A CONTRATAÇÃO DO TRABALHADOR NA CAMPANHA ELEITORAL: REFLEXÕES ACERCA DA (IN)CONS TITUCIONALIDADE DO ART. 100 DA LEI Nº. 9.504/97 LA CONTRATAÇÃO DEL TRABAJADOR EN LA CAMPAÑA ELECTORAL: REFLEXIONES ACERCA DE LA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DEL ART. 100 DE LA LEY Nº. 9.504/97 CAROLINA PEREIRA LINS MESQUITA RESUMO O presente artigo consubstancia-se em um estudo interdisciplinar - enfoque do Direito do Trabalho, Constitucional e Eleitoral - acerca das divergências dogmáticas e jurisprudenciais que gravitam em torno da contratação do trabalhador na campanha eleitoral. Referida análise tem por fito demonstrar a inconstitucionalidade do art. 100, da Lei 9.504/97 e, consequentemente, a possibilidade de formação de vínculo empregatício entre o partido político e o candidato com o “cabo eleitoral”, de forma a promover a inclusão social deste e extirpar a discriminação legal perpetrada. Ainda, traz a lume reflexão outra, de maior relevo contemporâneo e social, sobre a possibilidade (ou não) de a norma infraconstitucional afastar a incidência das normas trabalhistas em relações de labor tipicamente empregatícias, a teor dos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Por derradeiro, conclui-se pela responsabilidade solidária do partido político e do candidato pelos créditos oriundos dos pactos laborais, por considerá-los empregador único, com base nas normas de filiação partidária. PALAVRAS -CHAVES: Contração de trabalhador. Campanha eleitoral. Inconstitucionalidade. Princípio da não-discriminação. Partido político e candidato. Empregador único. Responsabilidade solidária. RESUMEN El presente artículo consubstancia-si en un estudio interdisciplinar - enfoque del Derecho del Trabajo, Constitucional y Electoral - acerca de las divergencias dogmáticas y jurisprudenciais que gravitam en torno a la contratação del trabajador en la campaña electoral. Referida análisis tiene por fito demostrar la inconstitucionalidad del art. 100, de la Ley 9.504/97 y, consecuentemente, la posibilidad de formación de vínculo empregatício entre el partido político y el candidato con el “cabo electoral”, de forma a promover La inclusão social de este y extirpar la discriminación legal perpetrada. Aún, trae a llama reflexión otra, de mayor relieve contemporáneo y social, sobre la posibilidad (o no) de la norma infraconstitucional alejar La incidência de las normas laborales en relaciones de labor típicamente empregatícias, la teor de los arts. 2º y 3º de la Consolidação de las Leyes del Trabajo. Por derradeiro, se concluye por la responsabilidad solidária Del partido político y del candidato por los créditos oriundos de los pactos laboráis, por considerarlos empregador único, con base en las normas de filiação partidaria. PALAVRAS -CLAVE: Contracción de trabajador. Campaña electoral. Inconstitucionalidad. Principio de La no-discriminación. Partido político y candidato. Empregador único. Responsabilidad solidária. I INTRODUÇÃO * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8996 Dispõe o art. 100 da Lei 9.504/97[1]: “ A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes”. Explicando: esse artigo afasta a incidência do Direito do Trabalho em uma determinada relação de labor formada durante e para as campanhas eleitorais ao excluir expressamente a possibilidade de formação de vínculo empregatício. Referido dispositivo coaduna-se com a Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, especificamente, com os princípios da isonomia e da não discriminação, bem como com as normas e princípios atávicos ao Direito do Trabalho? Coaduna-se, ainda, com a noção de bloco de constitucionalidade? Sob outro enfoque, é crível norma infraconstitucional, tal como o faz o citado preceito, inviabilizar legalmente a possibilidade de formação de vínculo empregatício, e, consequentemente, a incidência das normas tutelares juslaborais? Questionamento outro deve ser levantado: em caso de contratação de trabalhador na campanha eleitoral, quem é o real empregador? Candidato e partido político são empregador único, com base nas regras de filiação partidária e, como tal, devem responder solidariamente pelas verbas trabalhistas? Esses problemas reverberam o objeto do presente estudo, que se mostra relevante, sob o ponto de vista dogmático, na medida em que promove enfrentamento e reflexão sobre a questão da zona limítrofe entre os campos dos saberes jurídicos, in casu, entre o ramo Constitucional, Eleitoral e Trabalhista, além, é claro, de perpassar pelos pressupostos configuradores da relação de emprego. Sob outro enfoque, desta vez o prático e social, o relevo consiste no fato de milhares de trabalhadores desempregados, os chamados “ cabos eleitorais”, com o advento das eleições, serem contratados para as campanhas e não perceberem os direitos sociais trabalhistas, em desrespeito ao teor do art. 7º e incisos da CRFB, e as demais normas e princípios constitucionais e trabalhistas. Por oportuno, releva apresentar esses trabalhadores, que podem ser contratados para as mais diversas funções: desde entregar “ santinhos”, empunhar bandeiras, dirigir caminhões, serviços gerais no comitê até coordenar campanhas, realizar atividades publicitárias e jornalísticas. Enfim, todos os trabalhadores contratados para dar suporte logístico, técnico, especializado ou não, durante e para a campanha eleitoral, são atingidos (discriminados?) pelo citado dispositivo legal[2]. Salienta-se que, caso esses trabalhadores já tenham configurados vínculos empregatícios anteriormente às eleições, quer com o partido quer diretamente com o candidato, a relação permanece intacta, não havendo, por óbvio, rescisão contratual pela simples circunstância do advento das eleições. De bom alvitre mencionar, ainda, que, mesmo antes da promulgação da Lei 9504/97, o reconhecimento do vínculo empregatício entre os trabalhadores contratados durante a campanha eleitoral não se mostrava pacífico na jurisprudência pátria. Em alguns casos, eram afastados os vínculos sob o insubsistente argumento de que a relação estabelecida é cunho político-partidário[3], ideológico, pois. Em outros, pela ausência de exercício de atividade econômica[4] pelo partido (ou candidato), ou seja, por não considerá-los empregadores, no molde estabelecido pela CLT. Mas, na maioria das hipóteses, eram afastadas as configurações da relação de emprego sob os fundamentos de faltar alguns dos elementos elencados pelo art. 3º da CLT [5], seja tratar-se de prestação de serviços eventual, por não haver subordinação jurídica, seja ainda por falta de onerosidade[6]. Há também a tese desenvolvida por JOÃO AUGUSTO DA PALMA, segundo a qual não há relação empregatícia, independentemente de restarem comprovados os pressupostos dessa relação, por se tratar de contrato de trabalho impossível, vez que a lei impede expressamente o reconhecimento do vínculo[7]. Igualmente são encontrados na doutrina os freqüentes discursos vazios e flexibilizadores do Direito do Trabalho, no sentido de que a desregulamentação dessa relação propicia o incremento na * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8997 contratação de trabalhadores no período eleitoral reduzindo, consequentemente, o desemprego. Citados argumentos para serem compreendidos, dependem de aclaramentos ulteriores, procedidos logo além. II - SUCINTA ABORDAGEM ACERCA DO CAMPO PESSOAL DE APLICAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO Modernamente, diante das mudanças nos processos produtivos e nas formas de inserção econômico-social do trabalhador no mercado de trabalho, tem-se discutido a possibilidade de ampliação do campo pessoal de aplicação do Direito do Trabalho, para abranger outros tipos de trabalhador, por exemplo, os autônomos e eventuais, em prol de uma visão mais inclusiva e condizente com os valores sociais do trabalho e a dignidade humana. Tal diretriz, fundamentalmente baseia-se na própria ordem constitucional, designadamente no caput do art. 7º que, “ com fim deliberadamente expansionista de tutela[8]”, adotou a terminologia ‘trabalhador’ ao invés de ‘empregado’. Seguindo essa vertente expansionista e renovadora do Direito do Trabalho, GABRIELA NEVES DELGADO propõe que: “ (...) O Direito do Trabalho – renove-se em seu paradigma, no sentido de incluir e alargar seu manto de proteção, considerada a diversidade típica das relações sociais de trabalho inseridas no marco de um Estado plural, democrático e de Direito[9]”. Infelizmente referida linha hermenêutica ainda mostra-se tímida contemporaneamente, sobremaneira diante de políticas públicas diametralmente opostas, direcionadas a flexibilizar e desregulamentar o Direito do Trabalho. Tradicionalmente, o entendimento tem sido no sentido de o Direito do Trabalho ser aplicado, regra geral[10], apenas às relações tipicamente empregatícias. Como sabido, os designativos ‘relações de trabalho e relação de emprego carregam em si significados, conteúdos, distintos. Hegemônico, quer na doutrina quer na jurisprudência, tratar-se aquela de gênero, e essa, de sua espécie; ambas tendo em comum a circunstância de o objeto principal do vínculo contratual consistir na prestação de labor humano[11]. Conforme colocação de MAURÍCIO GODINHO DELGADO, a relação de emprego, do ponto de vista técnico-jurídico, é uma espécie (modalidade específica) de relação de trabalho e, do ponto de vista econômico-social, é a modalidade mais relevante de pactuação de prestação de trabalho existente nos últimos duzentos anos, desde a instauração do sistema econômico contemporâneo, o capitalismo[12]. Daí a razão de utilizar-se frequentemente a terminologia da espécie denotando-se o gênero. O que se apresenta como traço distintivo entre a espécie face ao seu gênero é a presença simultânea, no caso da relação de emprego, dos chamados pressupostos[13] (ou elementos fático-jurídicos[14]), quais sejam: trabalho prestado por pessoa física, com onerosidade, subordinação, não eventualidade e com pessoalidade (art. 2º e 3º, da CLT). A presença desses pressupostos, verificável no plano concreto, é o fator que vai determinar a incidência ou não das normas trabalhistas à determinada relação de labor configurada, tal como pugnado pela doutrina tradicionalista. Eis, então, a importância desses elementos na fixação do âmbito pessoal de aplicação do Direito do Trabalho, para esse entendimento ainda (e infelizmente) majoritário. Segundo DÉLIO MARANHÃO, o Direito do Trabalho se aplica “ (...) de regra, a todas as formas de atividade econômica em que se verifique a prestação de trabalho subordinado[15]”. A razão de o autor delimitar o campo pessoal de * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8998 incidência do ramo juslaboral às prestações de trabalho subordinado se justifica na medida em que o elemento subordinação mostra-se como o principal diferenciador da relação de emprego das demais relações de trabalho. Já AMAURÍ MASCARO DO NASCIMENTO discorrendo sobre o campo pessoal de aplicação do Direito do Trabalho coloca: “ A CLT é aplicável a trabalhadores. Não a todos os trabalhadores (art. 1º), porém apenas àqueles por ela mencionados e que são os empregados (art. 3º). Não há discriminação de empregados. Todos os trabalhadores que se enquadrem como tal serão alcançados pela CLT[16]”. Veja-se que, mesmo para a doutrina tradicional, restritiva do campo pessoal de aplicação do Direito do Trabalho, é inadmissível que haja discriminação entre empregados. A diretriz a ser seguida é clara: verificados os pressupostos da relação empregatícia a incidência do Direito deverá ser automática[17], com a corolária concessão dos direitos trabalhistas e previdenciários[18]. Contudo, em algumas hipóteses excepcionais, inobstante a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, é afastada pela lei a possibilidade da formação do vínculo empregatício. Desta maneira, ao se estudar relação de trabalho lato sensu (o gênero), o objeto de exame consistirá na apreciação de dois grupos de relações trabalhistas: aquelas em que falta um (ou mais) elemento fático-jurídico e, aquelas outras que, por força de expressa determinação legal, exclui a possibilidade de formação de vínculo empregatício, ainda que presentes referidos pressupostos. De bom alvitre mencionar sobre a existência da chama zonas grises, que, segundo ALICE MONTEIRO DE BARROS, consiste “ na zona cinzenta ou fronteiriça habitada por trabalhadores que tanto poderão ser enquadrados como empregados quanto autônomos, fora da órbita do Direito do trabalho[19]”. Freqüentemente, o enquadramento jurídico desses trabalhadores é feito pela jurisprudência através do diagnóstico do caso em concreto, por intermédio da comprovação fática dos pressupostos, sobremaneira, a subordinação, em toda a sua extensão conceitual. No primeiro agrupamento de relações trabalhistas lato sensu -, que faltam algum ou alguns dos pressupostos -, são reunidos os autônomos; os eventuais, os avulsos, os voluntários. Em linhas gerais, estabelecendo a comparação do primeiro grupo de trabalhadores com o empregado, pode-se dizer que: ao autônomo, falta-lhe a presença do elemento subordinação jurídica (podendo ou não faltar-lhe o elemento pessoalidade). Quanto ao voluntário, falta-lhe a onerosidade. No que concerne ao eventual e ao avulso, carece-lhes a não eventualidade, tendo como elemento distintivo de ambos a presença obrigatória, na relação de trabalho deste, de um intermediário de mão-de-obra, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra. Por seu turno, no segundo grupo, usualmente são ajuntados pela doutrina os servidores administrativos; os estagiários; os cooperados; os trabalhadores contratados n as campanhas eleitorais etc, no qual, segundo MAURÍCIO GODINHO DELGADO, incide uma presunção ou uma excludente legal que inviabiliza a configuração da relação de emprego[20]. Esse segundo grupo de trabalhadores e a apreciação da constitucionalidade de sua exclusão do âmbito de aplicação do Direito do Trabalho serão consideradas em momento oportuno (especificamente no tópico III deste estudo). Por hora, merece apreciar a tese frequentemente apresentada pela jurisprudência[21] pátria que afasta a formação de vínculo empregatício entre o candidato (ou partido político) e o cabo eleitoral, sob o fundamento de tratar-se de relação eventual, com duração atrelada e limitada ao lapso da campanha eleitoral. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8999 Pertinente, para demonstrar que referido argumento mostra-se equivocado, analisar as teorias que objetivam estabelecer o significado de eventualidade, quais sejam: teoria da descontinuidade, do evento, dos fins da empresa e a da fixação jurídica. A primeira delas, teoria da descontinuidade, diz que eventual é aquele trabalhador cuja prestação de serviços não é contínua no tempo, ou seja, as atividades são prestadas de forma fragmentada, dispersa, ocasional, esporádica, com rupturas temporais. A doutrina majoritária entende que tal teoria foi rejeitada pela CLT, ao passo que adotada pela lei do doméstico[22] (Lei n. 5.859/72). Assim sendo, os porteiros de clubes, que prestem serviços apenas aos finais de semana, serão empregados. Igualmente, serão empregados os garçons de buffet que lá prestem serviços uma ou duas vezes por semana. Ao contrário, para a maior parte da doutrina, não será empregado doméstico aquele que preste suas atividades, uma ou duas vezes na semana, no âmbito residencial [23], para pessoa ou família, sem desenvolver trabalho aproveitável pelo empregador com o fim de lucro[24]. Nessa hipótese, o intuito é o de atendimento das necessidades pessoais do empregador. Já a teoria do evento diz que o eventual é aquele trabalhador admitido na empresa para prestar serviços em virtude um determinado e específico evento, fato, obra. Ou seja, o que motiva a contratação do eventual é um acontecimento casual, fortuito, ensejador de um certo serviço ou obra, de curta duração temporal. Portanto, para essa teoria, eventual será, por exemplo, aquele trabalhador contratado por uma empresa para instalar um programa de computador, pintar uma sala, efetuar um conserto hidráulico ou elétrico, durante certo, e curto, lapso temporal. Ora, como se percebe, a campanha eleitoral não pode ser considerada como um evento fortuito, casual, na medida em que ela é perfeitamente previsível e atrelada aos objetivos maiores seja do candidato seja do partido político, qual seja a elegibilidade. Por sua vez, a teoria dos fins do estabelecimento, a que se filia ALICE MONTEIRO DE BARROS [25] preconiza que o eventual é aquele trabalhador contratado para prestar serviços não vinculados aos fins normais da empresa e que, por isso, serão esporádicos, de curta duração temporal. Ao contrário, se o serviço estiver conectado, for necessário, ao desenvolvimento da atividade normal do empregador, o trabalhador será empregado. Pode-se dizer, então, para essa tese, que o os eletricistas contratados apenas por um final de semana para instalar palco de empresa promotora de eventos serão empregados pelo fato de seus trabalhos estarem diretamente relacionados aos fins do empregador. Desta maneira, caso se adote esse posicionamento teórico, o trabalhador contratado durante e para a campanha eleitoral se ajusta ao conceito de trabalhador não eventual, visto que as atividades desempenhadas coadunam-se diretamente as finalidades do partido e de seus candidatos, qual seja, eleger-se. Ora, o que vem a ser a campanha eleitoral se não o momento de os partidos e seus candidatos apresentam-se a população na busca de votos? No que concerne à teoria da fixação jurídica na empresa, adotada por AMAURI MASCADO DO NASCIMENTO[26], eventual é aquele trabalhador que se fixa a diversos tomadores ao passo que o empregado se fixa a uma única fonte de trabalho. Assim, eventual será aquele trabalhador que presta suas atividades a distintos tomadores, por exemplo, o chapa que faz carga e descarga para diversos tomadores e os motoristas que transportam as mercadorias de também distintos tomadores. Data vênia, essa teoria não é a que melhor compatibiliza-se com a CLT, vez que essa não exige a exclusividade de tomadores como requisito para a configuração da relação de emprego. É claro que a unidade de tomador pode, todavia, apresentar-se como um requisito específico de uma dada relação contratual, ensejando, inclusive, a rescisão contratual por justa causa obreira, em caso de descumprimento dessa cláusula contratual. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 9000 Releva-se ainda dizer, tal como proposto por MAURÍCIO GODINHO DELGADO, que o ideal é a conjugação de todas as teorias citadas. Assim, para o autor, os indícios para caracterizar o trabalhador eventual seriam os seguintes: não permanência em um organização com animo definitivo; pluralidade variável de tomadores; curta duração do trabalho prestado; natureza do trabalho atrelado a evento certo, determinado e episódico no tocante à regular atividade do tomador; natureza do trabalho alheia aos fins normais do empreendimento. Ora, a posição teórica de citado doutrinador mostra-se como a que melhor se atrela aos princípios do Direito do Trabalho, na medida em que pugna por uma maior proteção do trabalhador ao elastecer o conceito de não eventualidade, enquadrando, maior leque de situações laborais nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. Assim, do ponto de vista estritamente teórico, não é prudente afastar sumariamente, via norma infraconstitucional, como o faz o art. 100 da Lei 9.504/97, determinada relação de labor da possibilidade de enquadramento como relação empregatícia, sob o frágil e genérico argumento de tratar-se de vínculo eventual. Ora, como exposto, a não-eventualidade, juntamente aos demais pressupostos da relação empregatícia, deverão ser analisados em cada caso concreto. Ademais, se não para hipóteses de trabalhos como os realizados durante e para a campanha eleitoral, qual utilidade prática haveria na previsão celetista de contrato empregatício a prazo[27], previsto no art. 443, §§ 1º e 2º, da CLT [28]? A modalidade de pactuação a prazo, nos termos legais, destina-se àqueles contratos cuja vigência dependa de termo prefixado, execução de serviços especificados ou realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. Eles são utilizados para as hipóteses de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, atividades de caráter transitório e contrato de experiência. Assim, a contratação do trabalhador durante e para a campanha eleitoral perfeitamente ajusta-se a noção de serviços transitórios, diante da necessidade de atendimento de acréscimo extraordinário e provisório do serviço, igualmente como ocorre na época natalina. Ainda, pela contratação de trabalho certo, de curta duração, por exemplo, empenhar bandeira e distribuir ‘santinhos’ durante um lapso temporal ou em uma específica região. Quanto à vigência dos contratos empregatícios do trabalhador admitidos durante e para a campanha eleitoral, ela pode ser determinada por termo prefixado (por exemplo, final da campanha ou data da eleição); execução de serviços especificados (por exemplo, elaboração das diretrizes publicitárias da campanha); ou ainda certo acontecimento suscetível de previsão aproximada (por exemplo, vitória ou derrota do candidato, no primeiro ou no segundo turno das eleições). Desta maneira, na hipótese em comento, o termo final poderá ser fixado certus an, certus quando (termo certo, prefixado no tempo); certus an, incertus quando (execução de serviços especificados) ou ainda incertus an, incertus quando (acontecimento certo suscetível de previsão aproximada). Para a celebração dessa modalidade excepcional de pactuação, basta que os respectivos instrumentos contratuais sejam celebrados com manifestação de vontade de forma expressa, anotadas obrigatoriamente as carteiras de trabalho no prazo de quarenta e oito horas[29], inclusive a modalidade de contratação a termo (condição especial de pactuação) [30]. E mais, nem tão vultuosos seriam os encargos para os candidatos e partidos em caso de rescisão contratual pelo cumprimento do termo[31], na medida em que nessa modalidade de contratação a prazo, isentos os empregados da concessão de aviso prévio de, no mínimo, 30 dias e 50% do valor dos depósitos fundiários (sendo que 40% destinados ao empregado e 10% a título de contribuição social revertida a favor da União Federal). Por outro lado, seriam devidos aos empregados a liberação do FGTS, o seguro desemprego, as férias acrescidas do terço constitucional e a gratificação natalidade, integrais e proporcionais, in casu, mais comum seriam apenas as proporcionais, diante do curto lapso temporal da campanha. Sem esquecer-se de mencionar a tutela previdenciária em caso de doença ou acidentes de trabalho. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 9001 III VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL A TRATAMENTOS DISCRIMINATÓRIOS CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, discorrendo sobre o conteúdo jurídico do princípio da igualdade, coloca: “ Rezam as constituições - e a brasileira estabelece no art.5º, caput - que todos são iguais perante a lei. Entende-se, em concorde unanimidade, que o alcance do princípio não se restringe a nivelar os cidadãos diante da norma legal posta, mas que a própria lei não pode ser editada em desconformidade com a isonomia[32]”. Desta maneira, percebe-se que o preceito maior da igualdade se dirige para o aplicador da lei e também para o próprio legislador, “ deveras, não só perante a norma posta se nivelam os indivíduos, mas, a própria edição dela sujeita-se ao dever de dispensar tratamento equânime às pessoas[33]”. Neste diapasão, FRANCISCO CAMPOS esclarece sobre quem é o principal destinatário da cláusula constitucional da igualdade: “ é, precisamente, o legislador e, em conseqüência, a legislação; por mais discricionários que possam ser os critérios da política legislativa, encontra no princípio da igualdade a primeira e mais fundamental das suas limitações[34]”. Entretanto, releva dizer que cada vez mais comum a prática legislativa infraconstitucional brasileira de editar leis regulamentando relações de trabalho subordinado, mas excluindo os respectivos trabalhadores da proteção dada aos empregados. Então, face ao sucessivo desrespeito da diretriz da igualdade, pelo legislador pátrio, MARCIO TÚLIO VIANA leciona que: “ Há pelo menos dois modos de discriminar. Pode-se discriminar ferindo regras, mas também com as próprias regras[35]”. O artigo sob análise (art. 100, da Lei 9.504/1997) consubstancia-se em hipótese típica de discriminação perpetrada pela lei, mais especificamente pelo legislador que a aprovou e o chefe do executivo que a sancionou, em benefício próprio e de seus partidos políticos. Ora, ao excluir da incidência do Direito do Trabalho relação tipicamente empregatícia, sem qualquer justifica juridicamente plausível para tal discrimén, candidatos e partidos se beneficiam da medida legislativa ao eximirem-se dos encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes da contratação do trabalhador na campanha eleitoral. Contudo, o Direito e lei podem ser fontes de privilégios e perseguições? Eles não se justificam para atender fins condizentes com a dignidade humana? Sobre a dignidade humana, leciona PAULO BONAVIDES: “ Por ele [princípio dignidade da pessoa humana] as Constituições da liberdade se guiam e se inspiram; e ele, em verdade, o espírito mesmo da Constituição, feita primacialmente para o homem e não para quem governa[36]”. Aqui, pertinente citar também SANTO AGOSTINHO: “ Sem a justiça, o que seriam de fato os reinos senão bando de ladrões? E o que são os bandos de ladrões senão pequenos reinos? [37]” Ora, quando o governante governa em benefício próprio, torna-se tirado! E, ato semelhante ao perpetrado pelo art. 100 da lei eleitoral ajudam no processo de corrosão do ramo representativo de poder, “ prisioneiro das elites e, não raros, de seus * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 9002 egoísmos e interesses adversos ao País. [38]” Assim, insofismável a inconstitucionalidade do art. 100, da Lei 9.504/97, vez que ao legislador infra-constitucional não é dado impor distinções às situações fáticas idênticas, de maneira a excluir direitos de uns, enquanto a outros, em situações fáticas idênticas, são tais direitos deferidos. Clara, então, a violação infraconstitucional do conteúdo normativo do princípio da isonomia e também da não discriminação, por ser defeso atribuir regulação jurídica distinta para situações similares. Como se percebe, a citada lei erigiu-se em elemento igual, atribuindo tratamento discriminatório e, via de conseqüência, injusto. Inculcou tratamento dispare, sobremaneira, efeitos jurídicos desuniformes, para situação idêntica, qual seja relação empregatícia. Pertinente discorrer aqui sobre a opção do constituinte pelo contrato empregatício. EDILTON MEIRELES [39] esclarece que, apesar de o legislador constitucional não conceituar empregado, clara a sua opção pelo trabalho subordinado como meio ou instrumento preferencial para promover a dignidade do trabalhador. Para o autor, a conceituação de empregado, antes de ser opção legislativa, é fruto de uma realidade universal, sendo, pois, antes uma realidade social do que meramente jurídica. No mesmo sentido a explanação de ANTÔNIO BAYLOS: “ embora o conceito de trabalhador por conta alheia não apareça expressamente definido na Constituição e não se acha, portanto, constitucionalizado, isto não significa que o legislador tenha liberdade plena para declarar não trabalhista uma prestação de serviços determinada, mas que esta ação, que deve ser levada a cabo pelo legislador, está vinculada pelas notas caracterizadoras da relação trabalhista e a comparação com as categorias ou hipóteses incluídas e excluídas da tutela que presta o ordenamento jurídico-trabalhista. Desse modo, evita-se que se possa levar a cabo uma restrição constitucionalmente ilegítima dos trabalhadores como setor social, conceito, portanto, jurídicopolítico do qual se deriva o gozo de importantes direitos fundamentais... [40]” Referidos fundamentos solidamente edificam-se sobre o princípio da igualdade e na ideia de bloco de constitucionalidade[41], determinando que o legislador somente está autorizado a excluir empregados da proteção juslaboral quando houver razoável justificativa também de matiz constitucional [42]. Sendo vedada, assim, qualquer desquiparação fortuita e discriminatória – como o faz o artigo sob análise. Releva dizer que o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, em recente julgamento sobre a matéria (09.03.2009), nos autos da ArgInc 00058.2009.000.23.00-4, declarou inconstitucional o art. 100 da lei 9.504/1997, veja-se a ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CAMPANHA ELEITORAL. ART. 100 DA LEI Nº 9.504/1997. INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional o dispositivo legal que, independentemente da presença ou não dos requisitos da relação de emprego, previstos no art. 3º da CLT, afasta, sem qualquer justificativa plausível, a existência de vínculo empregatício entre o trabalhador contratado para prestar serviços em campanha eleitoral e o candidato e ou partido político, por ofensa ao princípio da igualdade, extraído do art. 5º, caput, como também por ofensa ao disposto nos artigos 1º, IV; 170, caput e inciso VIII e 193, todos da Constituição Federal de 1988. [43] Quanto aos dispositivos constitucionais violados, o citado acórdão arrola os seguintes: Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela uniãoindissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituem um Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 9003 (...)” “ Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) VIII - busca do pleno emprego; (...)” “ Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e Justiça sociais[44].” Desta maneira, é possível perceber que o judiciário, apesar de ainda tímido no exercício do controle de constitucionalidade do art. 100, da Lei 9.504/1997, está caminhando nesse sentido, em prol de uma maior inclusão do trabalhador e na tentativa de extirpar a discriminação perpetrada pelo Executivo e Legislativo na edição de referido preceito legal. Agora sim, pertinente ponderar sobre o segundo grupo de trabalhadores, conforme alhures mencionado, nos quais incide norma legal que afasta a possibilidade de formação de vínculo empregatício, bem como apreciar, em linhas gerais, a (in) constitucionalidade dessas exclusões. Averigua o MAURÍCIO GODINHO DELGADO que, no caso dos servidores administrativos, atrelados ao Estado pelo regime estatutário e por meio de concurso público, apesar de contar, do ponto de vista prático, com os cinco pressupostos, a ordem jurídica estabelece uma excludente legal absoluta que inviabiliza a configuração do contrato de emprego (arts. 37 e 39 da CRFB). A par da colocação do autor, fala-se ainda, nesse caso, da não existência do elemento subordinação, posto que presente, em seu lugar, vínculo de outra natureza, qual seja, o institucional. Inovadora perspectiva quanto a tal temática, desenvolvida através da análise dos corriqueiros fatos que saltam aos olhos: contratação de servidores de forma irregular, sem concursos públicos, para funções temporárias ou definitivas, no âmbito da União, Estados e Municípios, é apresentada por ANTÔNIO ÁLVARES DA SILVA: “ Está na hora de mudar este quadro, reformando a Constituição e estabelecendo o regime celetista para quem trabalha. A única diferença que ainda existe é a falta de garantia no emprego na iniciativa privada. Para isto, basta que se ratifique a Convenção 158 da OIT [45]”. O autor, para quem “ falar hoje em regime estatutário é usar de uma enorme falácia doutrinária e jurídica”, formula citada proposta face à constatação da igualdade essencial entre servidores públicos e empregados da iniciativa privada, sobremaneira face aos avanços de direitos atribuídos pela CRFB a esses servidores, quais sejam, direito a sindicalização, a greve, e, por via indireta, a negociação coletiva[46]. Inobstante a progressiva visão do autor, o fato é que a CRFB prevê expressamente o regime estatutário para os servidores públicos. Por essa razão, melhor dizendo, por expressa determinação constitucional, não se formará vínculo empregatício entre a Administração Pública e os servidores estatutários. A razão da exclusão da aplicação do Direito do Trabalho aos servidores públicos se justifica por diretriz constitucional (art. 37 e seg.) e ainda pelo fato de que a esses trabalhadores maior tutela estatal incide – sobremaneira a estabilidade no cargo ou função. No que concerne aos estagiários, apesar de contarem comumente, sob a ótica da prática trabalhista, com os cinco elementos caracterizadores da relação de emprego, recebem da ordem jurídica um tratamento diferenciado ao deferido aos empregados. Os estagiários -, inobstante a elevação de direitos conferidos a eles pela Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008 -, por * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 9004 força de lei e em face da relevância da sua finalidade e objetivos educacionais, previstos constitucionalmente, não lhes são aplicadas as normas trabalhistas. Claro: desde que regularmente formado e praticado, preenchendo todos os requisitos legais, sejam os formais sejam os materiais. A justificativa hermenêutica para se afastar a incidência do Direito Laboral nessa específica relação situa-se nos próprios objetivos do estágio, quais sejam: aprendizado de competências próprias da atividade profissional; contextualização curricular; desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho (art. 1º, §2º). Ora, tais objetivos coadunam-se aos de matiz constitucional, especialmente previstos no art. 6º e no Título VIII, “ Da ordem social”, Capítulo III, “ Da educação, da cultura e do desporto”, Seção I “ Da educação”, arts. 205 a 214. Por oportuno, apenas com o intuito de instigação à reflexão, por qual a razão o ordenamento jurídico estabelece distinção entre os estagiários e os aprendizes? Lembrando que aos aprendizes, por serem considerados empregados, recebem a aplicação do Direito do Trabalho, apenas com algumas especificidades (art. 403 e 428 a 433 da CLT, com a redação da Lei 10.097/00). Situação aparentemente semelhante, contudo essencialmente muito distinta é a prevista no parágrafo único do art. 442 da CLT que preceitua "qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela". Ora, desnecessária essa previsão legal com a finalidade de exclusão da possibilidade de formação de vínculo empregatício, porquanto, na hipótese de verídica cooperativa, com a constatação fática dos dois princípios que a caracterizam (dupla qualidade[47] e retribuição pessoal diferenciada[48]), automaticamente afastado o vínculo empregatício por lhe faltar a subordinação jurídica. Ora, em verdade, o cooperado nada mais é do que o trabalhador autônomo que, reunindo aos seus pares, encontra nessa associação, benefícios maiores dos que alcançaria caso laborasse individualmente. Então, trata-se a hipótese legal em comento de mera presunção favorável a não configuração do vínculo empregatício, repita-se, desde que de verídica cooperativa de mão-de-obra, com a presença dos dois princípios que a caracterizam. Por outro lado, na hipótese de desvirtuado o atendimento dos objetivos da cooperativa, análise outra deve ser procedida: há presença ou não dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego? Caso a constatação seja positiva, ou seja, presentes os cinco elementos-fáticos jurídicos entre o "suposto cooperado" e a tomadora de serviços, o vínculo empregatício restou demonstrado e todos os direitos trabalhistas e previdenciários serão devidos ao trabalhador. Nesse passo, clara a desnecessidade da previsão do parágrafo único do art. 442 da CLT, porquanto ele não tem condão efetivo de afastar a formação de vínculo empregatício, em caso de comprovada e real relação empregatícia. Esse, inclusive, é o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência pátria. IV – EMPREGADOR: PARTIDO POLÍTICO E CANDIDATO Freqüentemente a jurisprudência afasta a formação de vínculo empregatício do cabo eleitoral sob a fundamentação de inexistir atividade econômica ou fins lucrativos por parte dos partidos e dos candidatos, entendendo que esses não podem ser considerados empregadores. Vejam-se as seguintes ementas: VINCULO EMPREGATÍCIO – CABO ELEITORAL – INEXISTÊNCIA – A prestação de serviços desenvolvidos pelos cabos eleitorais, no período eleitoral, não tem natureza de vinculo empregatício e sim de locação de serviços, tendo em vista inexistir atividade econômica e por força do art. 100, da Lei Eleitoral nº 9.504/97[49]. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 9005 RELAÇÃO DE EMPREGO. Não há relação de emprego entre o cabo eleitoral e candidato a cargos eletivos, em face das peculiaridades das atividades desenvolvidas, a revelar a transitoriedade da prestação de serviço e a ausência de fim lucrativo do pretenso empregador[50]. Contudo, equivocado tal entendimento, vez que tanto o candidato quanto o partido político perfeitamente se amoldam à noção de empregador, nos termos do art. 2º da CLT. MAURÍCIO GODINHO DELGADO define empregador como “ a pessoa física, jurídica ou ente despersonificado que contrata a uma pessoa física a prestação de seus serviços, efetuados com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e sob subordinação[51]”. Como se percebe, o autor atrela o conceito de empregador ao de empregado, dizendo que a noção jurídica daquele é essencialmente relacional a de empregado[52]. Isto porque não há uma qualidade especial estabelecida por lei para que a pessoa (física, jurídica ou ente despersonificado) atue como empregador, ressalvada, apenas, a contratação de empregado, com a presença dos cinco pressupostos. Nesse sentido, PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE VILHENA: “ A abertura de um triângulo conceitual, em que se defrontem empregado, trabalhador e empregador, demonstrará, por um lado, que a própria posição de empregador se explica pela presença (em relação) de um empregado (...)[53]”. Semelhante é a posição de DÉLIO MARANHÃO: “ Se um profissional liberal ou uma associação recreativa admitem empregador, não se equiparam ao empregador; são empregadores[54]”. Desta maneira, conclui-se que o empregador pode ser qualquer pessoa – a física, a jurídica, ou ente despersonificado -, que contrata empregado, sendo, pois, absolutamente irrelevante ser dotado ou não de personalidade jurídica e ter ou não fim lucrativo. Ademais, como sucede no caso da relação empregatícia doméstica, a ausência de personalidade jurídica ou aferição de lucro pelo empregador não afasta a possibilidade de que ele figure-se como tal, pelo contrário, é condição própria do sujeito empregador ser “ coletivo familiar” ou pessoa física, sem intuito de auferir lucro com o labor do doméstico. Também não é diversa a situação do condomínio de apartamentos, do espólio, da massa falida que, apesar de não contarem com personalidade jurídica, comumente apresentam-se empregadores. Entretanto, caso não se adote essa posição doutrinária, tanto o partido político quanto o candidato, podem perfeitamente se a moldar no conceito legal (tecnicamente falho, é verdade) de empregador por equiparação, nos termos do art. 2º, §1º da CLT [55]. A CLT arrola como empregadores equiparados, em rol exemplificativo, para efeitos exclusivos para a relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos. Desta maneira, os partidos políticos, considerados como pessoa jurídica de direito privado[56], são equiparados a empregador, por não terem finalidade lucrativa, sempre que contratarem, assalariarem e dirigirem a prestação pessoal de serviços. E, igualmente, os candidatos, pessoas físicas, são empregadores quando contratarem empregados, independentemente de objetivarem ou não fins lucrativos. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 9006 Por vezes, como o faz ALICE MONTEIRO DE BARROS, a exclusão do cabo eleitoral da tutela juslaboral é justificada pelo argumento de que o vínculo que une o trabalhador e o candidato ou partido ser de cunho ideológico[57]. A autora justifica sua posição: “ A exclusão do contrato de trabalho com o cabo eleitoral ocorre porque ausente a relação obrigacional, uma das principais funções do pacto laboral. Não há nessa relação de trabalho discrepância de interesses configuradores do contrato, pois aqui os interesses estão jungidos à crença no mesmo ideal preconizado pela filosofia política constante de determinado programa partidário sustentada pelo candidato e seguida pelo cabo eleitoral, em face do sentimento de estima ou simpatia[58]”. . Entretanto, caso presentes os pressupostos da relação de emprego, a vinculação ideológica não é elemento juridicamente capaz de afastar a incidência da tutela trabalhista, nem tão pouco elemento a justificar a discriminação perpetrada pelo dispositivo legal em comento. Caso assim fosse viável, jornalista algum estabeleceria vinculação empregatícia com jornais ou emissoras de televisão, porquanto, igualmente nessas profissões a coincidência ideológica com o empregador, por vezes, mostra-se como elemento fático necessário. Ademais, em contexto de desemprego, pouco provável que o trabalhador recuse oferta laboral por convicções políticopartidárias... Oportuno aqui estabelecer um cenário comparativo entre o cabo eleitoral e o trabalhador voluntário, porquanto ambos podem apresentar a mesma ligação ideológica com o tomador de serviço. E, também é possível verificar concretamente a prestação de serviços voluntários durante e para a campanha eleitoral, ressalte-se: sem, contudo, que essa consubstancie a regra geral de contratação no citado período e com a mencionada finalidade. Como sabido, a diferença essencial entre o trabalhador voluntário, regulamentado pela Lei 9608/98, e o empregado celetista consiste na falta do elemento onerosidade. Ao contrário, o que se verifica naquele é a presença da graciosidade ou benevolência na prestação, analisada sob o prisma subjetivo do trabalhador. Assim, pode-se definir como trabalho voluntário aquele prestado com animo e causa benevolentes, affectionis vel benevolentias causa. Os trabalhadores voluntários não possuem vínculo empregatício com o tomador de serviço e, portanto, não são destinatários dos direitos trabalhistas nem tão pouco previdenciários. No caso do trabalhador voluntário, muitas vezes, tal como pode ocorrer no trabalhador contratado durante a campanha eleitoral, pode haver uma relação de cunho ideológico que o liga ao tomador de serviços. Esta vinculação decorrente de cunho ideológico, para afastar a configuração da relação de emprego, deverá somar-se a outro fator, qual seja, a ausência do intuito contraprestativo por parte do trabalhador (falta do elemento onerosidade). As dimensões da benevolência do trabalho voluntário são duas: a subjetiva e a objetiva. A primeira deve ser analisada sob o ânimo, intenção da pessoa em prestar serviços de forma benevolente, consistindo na graciosidade em ofertar a força de trabalho. A segunda, objetiva, é centrada na causa do labor ofertado, que pode ser de natureza cívica, comunitária, filantrópica, de assistência social, cultural, educacional, científico, recreativo, tal como previsto no rol exemplificativo do art. 1º da Lei 9608/98[59]. A exemplificação do mencionado rol permiti inclusive a verificação fática de trabalho voluntário atrelado a finalidades e militâncias político-partidárias, contudo, frisa-se: a hipótese é diversa da prevista no art. 100 da Lei 9.504/97, sob análise. Na hipótese do art. 100 da lei eleitoral há um afastamento sumário e discriminatório da incidência do Direito do Trabalho. Na hipótese do trabalho voluntário desempenhado durante e para a campanha eleitoral, não há incidência das normas * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 9007 tutelares laborais por quanto ausente o intuito contraprestativo do trabalhador, ao revés, presente a graciosidade. Desta maneira, é fundamental à configuração do serviço voluntário durante a campanha que a benevolência esteja presente, no tocante ao animo do prestador de serviços (prisma subjetivo) e também no concerne aos objetivos e natureza da própria atividade político-partidária (prisma objetivo)[60]. Ressalte-se que a retribuição financeira de natureza indenizatória ao trabalhador voluntário, mesmo aquele ligado a objetivos político-partidários - reembolso de despesas, ressarcimento de gastos com transporte, por exemplo – não é hábil a configurar a onerosidade da relação, porquanto não se trata de verba salarial [61]. Igualmente, a concessão de auxílio financeiro ao trabalhador voluntário, via aportes da União Federal, como previsto no Programa de Estímulo ao Primeiro Emprego (Lei 10.784/2003)[62], não é hábil a descaracterizar a graciosidade da prestação, porquanto tem a mencionada verba natureza de seguridade social. Sob outro aspecto, para se verificar no caso em concreto a figura do empregador, algumas perguntas devem ser respondidas: há a presença dos cinco pressupostos? Em caso positivo, quem é a pessoa que contrata, remunera e dirige a prestação de serviços? Então, abstratamente, pode-se dizer com segurança que tanto o partido político quanto o candidato podem apresentar-se como empregador, sendo-o aquele que contrata, remunera e dirige a prestação de serviços do empregado. V – CANDIDATO E PARTIDO: EMPREGADOR ÚNICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS Da figura do empregador decorrem efeitos jurídicos universais[63], que não são elementos constitutivos, mas sim efeitos jurídicos decorrentes da existência do empregador. São eles: assunção dos riscos do empreendimento e despersonificação do empregador para fins justrabalhistas. Quanto à despersonalização do empregador, significa dizer que a alteração subjetiva do contrato, no que se refere ao empregador, não interfere no curso do contrato de trabalho, que tende a ser continuo, em relação ao novo titular do empreendimento, o que prestigia, do ponto de vista prático, o princípio da continuidade da relação de emprego[64]. Segundo DELGADO, a despersonalização do empregador também favorece a desconsideração do manto da pessoa jurídica, em busca da responsabilização subsidiária dos sócios integrantes da entidade societária, em contexto de frustração patrimonial pelo devedor principal na execução trabalhista. Por outro lado, a CLT, no art. 2º, diz que o empregador é aquele que “ assume os riscos da atividade econômica”. Contudo, não é prudente realizar interpretação literal do citado dispositivo, como o faz OCTAVIO BUENO MAGANO, para quem a assunção dos riscos só é cabível para aqueles empregadores que desempenham atividades econômicas. Melhor é realizar uma interpretação teleológica e sistema, como o faz MAURÍCIO GODINHO DELGADO. Para o autor a assunção dos riscos engloba os do empreendimento (da própria atividade desenvolvida pelo empregador) e também os riscos do trabalho (do contrato de trabalho e de sua execução), ainda que o empregador não tenha fins econômicos (por exemplo: empregador doméstico, empregador público, entidades beneficentes, partido político ou candidato). Assim, a ideia de assunção dos riscos da atividade traduz ideia mais ampla, de responsabilização do empregador tanto pelo empreendimento quanto pelo próprio contrato de trabalho. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 9008 A assunção dos riscos serve, ainda, como fundamentação para a responsabilidade civil do empregador, fundada na teoria do risco, para casos de acidente de trabalho e de doenças ocupacionais a ele equiparadas, nos termos do parágrafo único do art. 927, do Código Civil de 2002. Desta maneira, o empregador equiparado, que não possui fins lucrativos - como o partido político e o candidato -, responde pela execução do contrato empregatício, inclusive em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, pela teoria da assunção dos riscos. Tecidas essas considerações iniciais resta analisar a responsabilidade trabalhista do caso da contratação do cabo eleitoral. A Resolução nº. 23.117, de 28.08.2009, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a filiação partidária, aprova nova sistemática destinada ao encaminhamento de dados pelos partidos à Justiça Eleitoral e dá outras providências, no seu art. 2º estabelece: Art. 2º Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo prazo mínimo definido em lei antes da data fixada para as eleições majoritárias ou proporcionais. E, a Resolução nº 22.610, de 25.10.2007, alterada pela Resolução nº 22.733, de 11.03.2008, ambas do Tribunal Superior Eleitoral, que disciplina o processo de perda do cargo eletivo e justificação de desfiliação partidária, dispõe nos seus arts. 1º e 10, in verbis: Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. § 1º - Considera-se justa causa: I) incorporação ou fusão do partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV) grave discriminação pessoal. (omissis) Art. 10 - Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias. Como se aufere dos transcritos dispositivos, a relação entre partido político e candidato é umbilicalmente tão estreita que o cidadão para se candidatar necessariamente deverá estar filiado ao partido político no prazo legal (ou no previsto no estatuto do partido). E mais, a desfiliação partidária do agente político, sem comprovação de justa causa, é elemento suficientemente hábil a acarretar a perda do cargo eletivo. Desta maneira, transportando essa relação estreita entre candidato e partido político, para o âmbito do Direito do Trabalho, perfeitamente viável dizer tratar-se de empregador único, na medida em que o trabalhador contratado durante a campanha, seja pelo candidato seja diretamente para o partido, trabalha e presta serviço para ambos. Ambos beneficiam do labor prestado. Por outro lado, como os beneficiários do contrato de trabalho do empregado são partido político e candidato, correto o entendimento de que ambos devem ser responsabilizados pelo referido pacto e verbas trabalhistas e previdenciárias. Assim, conclui-se, então, tratar-se o candidato e o partido político, empregadores únicos e, como tais, responsáveis solidários pelo contrato de trabalho do empregado, inclusive daquele admitido durante e para a campanha eleitoral. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 9009 VI CONCLUSÃO Nítida a opção do legislador constituinte brasileiro em valorizar o trabalho humano e colocá-lo no centro da estrutura do Estado democrático de Direito, optando pelo labor subordinado como forma preferencial para promover a dignidade do trabalhador. Com base no conteúdo jurídico do princípio da igualdade e da isonomia, bem como na ideia de bloco de constitucionalidade, não está autorizado o legislador excluir empregados do manto tuitivo do Direito do Trabalho, sobremaneira quando não houver razoável justificativa de matiz constitucional para tal. Sob esses fundamentos, insofismável a inconstitucionalidade do art. 100, da Lei 9.504/97, que afasta a possibilidade de formação de vínculo empregatício entre o candidato e o partido político com o cabo eleitoral. Referido dispositivo erigiu-se em elemento igual, atribuindo tratamento discriminatório e, via de conseqüência, injusto. Inculcou tratamento dispare, sobremaneira, efeitos jurídicos desuniformes, para situação idêntica, qual seja relação empregatícia. Além desses argumentos, o citado dispositivo é manifestação clara do exercício do poder político de forma tirana, em benefício próprio governante, uma vez que tal medida legislativa possui o nítido condão de eximir partidos políticos e candidatos dos encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes da contratação do trabalhador na campanha eleitoral. Desta maneira, acertada a decisão do Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, por unanimidade, em recente julgamento sobre a matéria (09.03.2009), nos autos da ArgInc 00058.2009.000.23.00-4, que declarou inconstitucional o art. 100 da lei 9.504/1997, por ofensa aos seguintes dispositivos constitucionais: artigos 5º, caput; 1º, IV; 170, caput e inciso VIII e 193. Ademais, concluiu-se que os partidos políticos e os candidatos são empregadores, independentemente de terem ou não finalidade lucrativa, sempre que contratarem, assalariarem e dirigirem a prestação pessoal de serviços, nos termos do art. 2º da CLT. Sendo que, a contratação do trabalhador durante e para a campanha eleitoral poderá ser feita através da celebração de um pacto a prazo (art. 443, §§ 1º e 2º, da CLT), por ajustar-se a noção de serviços transitórios, bastando que tal condição seja anotada na CTPS do empregado no prazo de quarenta e oito horas (art. 29, CLT). Quanto à vigência, ela pode ser determinada por termo prefixado (por exemplo, final da campanha ou data da eleição); execução de serviços especificados (por exemplo, elaboração das diretrizes publicitárias da campanha); ou ainda certo acontecimento suscetível de previsão aproximada (por exemplo, vitória ou derrota do candidato, no primeiro ou no segundo turno das eleições). Baseando-se nas regras de filiação partidária e perda do cargo por desfiliação sem justa causa, Resoluções nº 23.117, de 28.08.2009, e Resolução nº 22.610, de 25.10.2007, ambas do Tribunal Superior Eleitoral, conclui-se que candidato e partido beneficiam do labor do empregado contratado durante e para a campanha eleitoral. Desta maneira, candidato e partido político são considerados empregador único e, como tal, devem ser responsabilizados solidariamente pelo contrato de trabalho do empregado, inclusive pelos créditos trabalhistas, previdenciários e decorrentes de doença ocupacional ou acidente de trabalho. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ÁLVARES DA SILVA, Antônio. Os servidores públicos e a Justiça do Trabalho. disponível em: http://www.trt3.jus.br * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 9010 /download/artigos/pdf/142_servidores_publicos_jt.pdf, acesso em 22.08.2009. BANDEIRA DE MELLO. Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da Igualdade. 3ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. BARROS, Alice M onteiro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr Editora, 2005. BOBBIO, Norberto. Estado, Governo e Sociedade; para uma teoria geral da política. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Paz e Terra, 1990. __________. Igualdade e Liberdade. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro, Ediouro. 1996. BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa; por um Direito constitucional de luta e resistência, por uma nova hermenêutica, por uma repolitização da legitimidade. São Paulo: Malheiros Editores. 2001. COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2001.. __________. Curso de Direito Constitucional. 23ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores. 2008. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora LTr, 2009. DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTr Editora, 2006 DUTRA, Renata Queiroz. Monografia: A ilegitimidade da discriminação da trabalhadora doméstica na Constituição Federal Brasileira. UFB, Salvador: 2008. MEIRELES, Edilton. Trabalhadores subordinados sem emprego. Limites constitucionais a desproteção empregatícia. Disponível em: http://www.esmat13.com.br/art_normal.php? id.noticia=896 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 34ª Ed. São Paulo: LTr Editora, 2009. NOVAIS, Denise Pasello Valente. Discriminação da mulher no Direito do Trabalho, da proteção à promoção da igualdade. São Paulo: LTr Editora, 2005. RENAULT, Luiz Otávio. O novo codigo civil, a proteção ao emprego e o velho contrato de trabalho. Disponível em: http://www.fmd.pucminas.br/Virtuajus/ano2_2 /O%20NOVO%20CODIGO%20CIVIL%20E%20O%20VELHO%20CONTRATO%20DE%20TRABALHO.pdf, acesso em 20.11.09. SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. 12ª ed. v.1. São Paulo: LTr. Editora, 1992. VIANA, Márcio Túlio. Os dois modos de discriminar e o futuro do Direito do Trabalho. In VIANA, Marcio Túlio. RENAULT, Luiz Otavio Linhares (coords). Discriminação. São Paulo: LTr, 2000. VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Relação de emprego; estrutura legal e supostos. 3ª ed. São Paulo: LTr Editora, 2005. KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Tradução de Luis Carlos Borges. 3ª ed. 2ª Tiragem. São Paulo: Martins Fontes, 2000. [1] Lei 9.504/97 destina-se a estabelecer normas para as eleições. [2] Nesse sentido a seguinte ementa: "Vínculo de em prego - inexistência - serviços voltados para cam panha eleitoral - artigo 100 da Lei nº 9.504/97 - não só aqueles que se ativam nas ruas, entregando 'santinhos' de candidatos ou em punhando bandeiras, estão abrangidos pelo artigo 100 da Lei nº 9.504/97. (...) para uma campanha eleitoral, necessário que o candidato ou partido tenha toda uma estrutura de pessoal, que vai do coordenador, passando pelo motorista da carreata, chegando-se ao faxineiro que limpa o comitê, ou seja, toda uma gama de pessoas, exercendo as mais diversas atividades, dando o suporte logístico e técnico, todas voltadas para o fim comum, qual seja, a eleição do candidato, pouco importando se tal ou qual pessoa é ou não 'simpatizante', 'militante' ou 'cabo eleitoral'. A lei não ressalva qualquer tipo de trabalho. Basta que a atividade se dê em prol e enquanto durar a campanha eleitoral, para que se ajuste à exceção legal". BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 1ª Turma. RO Acórdão nº: 20010291568. Decisão: 28.05.2001. Silvio Aleixo e José Ribeiro da Silva. Relatora Maria Ines Moura Santos Alves da Cunha. DOE SP, PJ, TRT 2ª, data: 19.06.2001. [3] EMENTA: DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Não se caracteriza relação de emprego o trabalho realizado em campanhas eleitorais, na condição de cabo eleitoral, o qual configura-se relação político- partidária, geralmente prestado por pessoas filiadas a partidos políticos, que o realizam por questões ideológicas ou, então, visando a obtenção de compensações futuras, condicionadas estas à eleição do candidato. Recurso desprovido. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 5ª Turma. RO acórdão nº: 96.029197-0, 1996. Decisão: 26.03.1998. Orcelino Andrade Soares, Jorge Tadeu Schmidtt, Renato Finger. Relator Juiz Antônio Johann. DJ, PJ, TRT 4ªR, data: 04.05.1998. [4] EMENTA: CABO ELEITORAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LEI 9.504/97. A Lei 9.504/97, que trata das despesas de campanha, funciona tam bém como marco regulatório das relações transitórias entre os candidatos e os chamados "cabos eleitorais", prescrevendo em seu artigo 100 que a contratação destes não gera vínculo de emprego. Assim, ao sustentar a existência de vínculo, é do reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos da pretensão (art. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 9011 818, CLT e 333, I, do CPC), ou seja, que a relação pactuada com o candidato transcendeu os lim ites do artigo 100 da referida lei, configurando-se como autêntica relação empregatícia (arts. 2º, 3º, 442 e segs. da CLT). Enquanto postulante a um cargo eletivo, o candidato não exerce atividade econôm ica, não se equiparando a empregador, ao menos durante o curto lapso temporal da campanha. Recurso ordinário das reclamantes não provido. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 4ª Turma. RO 00952-2000-008-02-00. Decisão 13.08.2005. Marli Alves de Barros e Romeu Tuma. Relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros. DOE SP, PJ, TRT 2ª, data: 02/09/2005. [5] Nesse sentido as seguintes ementas: VÍNCULO DE EMPREGO. CABO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. Caso em que a reclamante, cabo eleitoral no pleito municipal de 1992, pretende a declaração de vínculo de emprego com os candidatos vitoriosos nas eleições para prefeito e vice. Pretensão indeferida por ausentes a continuidade na prestação dos serviços, a remuneração, a subordinação e a pessoalidade, exigências previstas no art. 3º da CLT. BRASIL, TRT 4ª Região. 3ª Turma. RO acórdão nº: 95.028522-6, 1995. Decisão: 17.10.1996. Teresinha Zdruikoski Bohnert, Pedro Paulo Fischer, Mario Pires Machado. Relator Juiz Mario Chaves. DJ, PJ, TRT 4ªR, data: 18.11.1996. EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. O trabalho na condição de "cabo eleitoral" não configura relação de emprego nos moldes do art. 3º consolidado. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 2ª Turma. RO acórdão nº: 96.032903-0, 1996. Decisão: 28.04.1998. Jorge Tadeu Schmidt, Renato Finger e Joao Vargas do Amaral. Relatora Juíza Dulce Olenca Baumgarten Padilha. DJ, PJ, TRT 4ªR, data: 01.06.1998. [6] Aqui, como salienta LUIZ OTÁCVIO LINHARES RENAULT, poder-se-ia enfrentar problema outro, igualmente grave e corriqueiro: o da imprevisibilidade das decisões judiciais, que, “embora a lei seja a mesma para todos, as decisões judiciais podem, eventualmente, ser diferentes”. RENAULT, Luiz Otávio. O novo codigo civil, a proteção ao emprego e o velho contrato de trabalho. Disponível em: http://www.fmd.pucminas.br/Virtuajus /ano2_2/O%20NOVO%20CODIGO%20CIVIL%20E%20O%20VELHO%20CONTRATO%20DE%20TRABALHO.pdf, acesso em 20.11.09, p. 8. [7] João Augusto da Palma. Contratos Impossíveis e Obrigações Temporárias ao Empregador e no Serviço Público, p. 23. [8] VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Relação de emprego; estrutura legal e supostos. 3ª ed. São Paulo: LTr Editora, 2005, p. 137. [9] DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTr Editora, 2006, p. 239. [10] O Direito do Trabalho também se aplica aos trabalhadores avulsos por expressa determinação constitucional e, aos domésticos, as normas são dotadas de algumas especificidades restritivas. [11] Cumpre ressaltar que aqui se aloca a principal diferenciação entre prestação de serviços e prestação de trabalho. Trabalho, sendo aquela atividade necessariamente executada por pessoa natural e, por seu turno, serviços, aquela, por jurídica ou natural. Claro que a contratação de prestação de serviços por pessoa jurídica, com o intuito de desvirtuar ou fraudar a aplicação do Direito do Trabalho será nula de pleno direito, não obstando a formação do vínculo empregatício, por força do princípio da primazia da realidade sob a forma (art. 9º, da CLT). [12] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora LTr, 2009, p. 266. [13] Segundo PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE VILHENA, a utilização do epíteto pressupostos justifica-se na medida em que se alojam na origem do fenômeno a ser demonstrado, antecedendo-o, pois, dele independendo-o, embora venha a ser indispensável à composição desse mesmo fenômeno. [14] MAURÍCIO GODINHO DELGADO emprega a terminologia elementos fático-jurídicos, porquanto referidos elementos ocorrem no mundo dos fatos, tendo, pois, existência independente da regulação jurídica. Contudo, tendo em vista a sua relevância para a esfera jurídica, são captados pelo Direito, atribuindo-lhes efeitos compatíveis. Assim sendo, trata-se, não de criação jurídica, mas sim de reconhecimento jurídico de realidades fáticas tidas relevantes. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de..., op. cit, p. 270. [15] SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. 12ª ed. v.1. São Paulo: LTr. Editora, 1992, p. 174. [16] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 34ª Ed. São Paulo: LTr Editora, 2009, p. 129. [17] Pesarosamente, em casos corriqueiros a legislação trabalhista não é cum prida espontaneamente, cabendo ao empregado, para valer-se de seus direitos, ingressar na Justiça do Trabalho. [18] Cumpre dizer que aos empregados domésticos, rurais e aprendizes alguns direitos trabalhistas são concedidos pela legislação de forma especial, com algumas particularidades. Entretanto, tal análise não consubstanciará no objeto da presente pesquisa. [19] BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr Editora, 2005, p. 290. Nas cham adas zonas grises, a autora cita como exemplos os seguintes trabalhadores: o empregado vendedor viajante (ou pracista) e o representante comercial autônomo; os trabalhadores a dom icílio; os trabalhadores intelectuais; os cabeleireiros; os motoristas de taxi; os motoqueiros entregadores; os chapas; os corretores de seguro entre outros. [20] Releva dizer que referido autor colaciona apenas três hipóteses de relações laborais nesse grupo: os servidores administrativos, os estagiários e os trabalhadores cooperados. [21] Nesse sentido: RELAÇÃO DE EMPREGO - CABO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA EVENTUAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em configuração da relação de emprego quando a prova testemunhal corrobora a tese do empregador no tocante à eventualidade dos serviços prestados pelo obreiro como cabo eleitoral. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. Tribunal Pleno. Processo nº 01.03-1938/99, RO acórdão nº: 1927/00. Decisão: 05.09.2000. Almir Alves de Souza e Ismael Silva Santos. Relatora Juíza Ismenia Quadros. DJ MT, PJ, data: 11.10.2000. E também: EMENTA: CABO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Está implícita na atividade desenvolvida por cabo eleitoral, a sua natureza eventual, face a periodicidade da realização das eleições. Recurso conhecido e não provido. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 5ª Turma. RO acórdão nº: 033873/1998, 1997. Jacy Da Silva Castro e João Carlos Rego Mendes. Relator Nildemar Da Silva Ramos. DJ, PJ, TRT 15ª R, data:?. [22] Quanto à questão de identidade de significados entre a expressão continuidade e não-eventualidade na prestação de serviços do doméstico, podem ser elencadas duas correntes interpretativas. A prim eira, minoritária, capitaneada por Octávio Bueno Magano e Sérgio Pinto Martins, sugere que a utilização de termo diferenciado seja ignorada, para considerar que o elemento necessário à configuração da relação de emprego doméstica, tal qual à relação de emprego celetista, é a não eventualidade, tratando-se, portanto, de term os sinônimos, que não autorizam ao intérprete discriminar. A segunda corrente, representada por Maurício Godinho Delgado e Rodolfo Pamplona Filho, entende que a Lei utilizou-se de expressão diversa justamente para tornar mais rígido o requisito para a configuração da relação de emprego doméstica, “de forma a não correr o risco de configurar, como doméstico típico, a figura da diarista.” Contudo, interessante e inovadora posição é apresentada por Renata Queiroz Dutra, para quem o que se considera conveniente é observar que a diferenciação feita pelo texto da lei não é determinante na forma de aplicação da norma às relações de trabalho, cabendo, em verdade, à função hermenêutica dos aplicadores optar por uma com preensão excludente ou includente deste elemento fático-jurídico. Para a autora: “pode-se sim entender a expressão “continuidade” como sinônima da “não eventualidade” partindo-se de uma exegese comprometida com o princípio da igualdade, que im portaria em afirmar que o “legislador” usou expressão específica para diferenciar o tratamento do doméstico sim, contudo, estava desautorizado a fazê-lo, pois, sob a égide da Constituição de 1988, tal discrimén se mostra desarrazoado”. DUTRA, Renata Queiroz. Monografia: A ilegitimidade da discriminação da trabalhadora doméstica na Constituição Federal Brasileira. UFB, Salvador: 2008, p. 105 e seg.. [23] Tem-se entendido que não é necessário que a residência seja a “definitiva” ou “permanente” do empregador, englobando-se, pois, no conceito de residência as chácaras, sítios, fazendas, casas de veraneio. [24] Segundo DÉLIO MARANHÃO, todo o trabalho aplicado na consecução de bens destinados à satisfação das necessidades humanas tem um fundo econômico. “O que o legislador quis dizer – embora não o tenha dito com a propriedade de linguagem que seria a desejar – é que o empregado doméstico não desenvolve trabalho aproveitado pelo patrão com o fim de lucro”. SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições..., op. cit., p. 178. Nesse sentido, Renata * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 9012 Queiroz Dutra, ao desconstruir o mito da não lucratividade do trabalho doméstico, coloca que “percebeu-se que a idéia que sustenta o caráter não lucrativo do trabalho doméstico, em verdade, quer se rem eter à noção marxista de improdutividade, atributo do trabalho que não gera mais valia. Contudo, no dizer de Mauro Iasi, a inexistência de sobrevalor em determinado trabalho não im plica a não produção de algum valor pelo mesmo. Assim, há que se considerar que apesar de improdutivo, o trabalho doméstico não se enquadra entre aqueles que produzem apenas valor de uso, mas sim entre os que produzem valor de troca, uma vez que possuem um importante papel de conservação e manutenção da mercadoria mais importante do sistema capitalista: a força de trabalho”. DUTRA, Renata Queiroz. Op. cit. p. 132. [25] “Filiamo-nos à corrente segundo a qual o trabalho eventual é aquele que não se insere no âmbito das atividades normais da empresa, como é o caso de um técnico chamado m omentaneamente para reparar o elevador de um estabelecimento com ercial”. BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr Editora, 2005, p. 201. [26] “(...) a que nos parece m elhor, a teoria da fixação jurídica na empresa, segundo a qual eventual é o trabalhador que não se fixa a uma fonte de trabalho, enquanto que o empregado é o trabalhador que se fixa a uma fonte de trabalho. Eventual não é fixo. Empregado é fixo. A fixação é jurídica”. NASCIMENTO, Amauri Mascado do. Iniciação ao Direito do Trabalho. 34ª Ed. São Paulo: LTr Editora, 2009, p. 169. [27] Maurício Godinho Delgado conceitua os contratos a termo: “são aqueles cuja duração temporal é preestabelecida desde o nascimento do pacto, estipulando como certa e previsível a data de extinção da avença”. DELGADO, op. cit., p. 489. [28] Preceitua o art. 443 da CLT, in verbis: Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. §1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. §2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência. [29] Dispõe o art. 29 da CLT: A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especialm ente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. [30] O ônus de provar a modalidade de contração a prazo é do empregador (art. 818, CLT c/c art. 333 CPC), tendo em vista a presunção favorável de pactuação por prazo indeterminado a favor do trabalhador, que decorre do princípio da continuidade da relação de emprego. Assim, ideal é que conste essa informação na carteira de trabalho do empregado e no contrato de trabalho escrito. Salienta-se, entretanto, que as anotações na carteira geram apenas presunção relativa de veracidade, juris tantum, o que significa que, pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma, art. 9º da CLT, adm ite-se prova em contrário. [31] Salienta-se que, caso a extinção contratual se dê na forma de dispensa arbitrária e antecipada por ato do empregador, além da liberação fundiária, gratificação e férias acrescidas do terço constitucional (s. 328, TST), proporcionais e integrais, o empregador deverá indenizar o empregado no im porte de metade dos salários que seriam devidos pelo período restante do contrato (art. 479, CLT) além da multa de 40% do FGTS, face ao fator surpresa na extinção. E, no caso de extinção contratual na forma de demissão antecipada do em pregado, ele terá direito ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional (S. 338 e 261, do TST), proporcionais e integrais. No entanto, terá que indenizar o empregador pelos prejuízos resultantes da ruptura, sendo que a indenização não poderá suplantar aquela que teria direito o em pregado em idêntica condição (art. 480 c/c 479, CLT) além de não poder sacar os depósitos fundiários, não ter direito a multo de 40% e não perceber o seguro desemprego. Outras hipóteses de extinção contratual nos contratos a termo são aquelas nas quais há a previsão contratual e efetivo exercício da cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, seja por dispensa (ato do empregador) seja por demissão (ato do empregado). Nesses casos, a terminação do pacto seguirá as mesmas regras da terminação dos contratos a prazo indeterminado. [32] BANDEIRA DE MELLO. Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da Igualdade. 3ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 9. [33] BANDEIRA DE MELLO. Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da Igualdade. 3ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 9. [34] CAMPOS, Francisco. Direito Constitucional. Ed. Freitas Barros, 1956, v. II, p. 30. apud BANDEIRA DE MELLO. Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da Igualdade. 3ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 9. [35] VIANA, Márcio Túlio. Os dois modos de discriminar e o futuro do Direito do Trabalho. In VIANA, Marcio Túlio. RENAULT, Luiz Otavio Linhares (coords). Discriminação. São Paulo: LTr, 2000. [36] BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa; por um Direito constitucional de luta e resistência, por uma nova hermenêutica, por uma repolitização da legitimidade. São Paulo: Malheiros Editores. 2001, p. 10. [37] BOBBIO, Estado... , 1990, p. 87. [38] BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa; por um Direito constitucional de luta e resistência, por uma nova hermenêutica, por uma repolitização da legitimidade. São Paulo: Malheiros Editores. 2001, p. 22. [39] MEIRELES, Edilton. Trabalhadores subordinados sem emprego. Limites constitucionais a desproteção empregatícia. Disponível em: http://www.esmat13.com .br/art_normal.php?id.noticia=896. Acesso em 01.04.2010 [40] Apud MEIRELES, Edilton. Op. cit. [41] Mencionada expressão foi cunhada pela primeira vez no Conselho da França, em 1971, no leading case em que se estendeu a j uridicidade de texto constitucional aos valores materiais proclamados no preâmbulo da Carta de 1958. Em linhas gerais, bloco de constitucionalidade significa dizer a extensão da axiologia constitucional a dispositivos e a princípios externos ao texto form almente constitucional, atribuindo-lhes força cogente, condicionante da atividade legiferante, seja através de eficácia negativa seja da positiva. [42] MEIRELES, Edilton. Op. cit.. [43] TRT 23ªR. Fonte: DJE/TRT 23ªR nº 0658 / 2009 de 06/03/2009. DOU 09/03/2009. Relator Desembargador Osmar Couto. Suscitante E. 2ª Turma do TRT 23ª Região. Suscitado : Artigo 100 da Lei nº 9.504/1997 nos autos do RO-00290.2008.086.23.00-8. [44] Trecho do citado acórdão. [45] ÁLVARES DA SILVA, Antônio. Os servidores públicos e a Justiça do Trabalho. disponível em: http://www.trt3.jus.br/download/artigos /pdf/142_servidores_publicos_jt.pdf, acesso em 22.08.2009, p. 3. [46] “A Constituição de 88 deu um vigoroso passo em relação à modernidade, reconhecendo aos servidores públicos os dois direitos básicos do trabalhador privado: a sindicalização e a greve e, por via indireta, a negociação coletiva. Com este avanço praticamente se igualaram os trabalhadores públicos e privados. O que os diferencia é a destinação do trabalho e não o trabalho em si mesmo. Ambos participam da condição de quem, não sendo dono dos meios de produção, vende sua força criadora em troca de salário. São, portanto, essencialmente iguais”. ÁLVARES DA SILVA, Antônio. Os servidores públicos e a Justiça do Trabalho. disponível em: http://www.trt3.jus.br/download/artigos/pdf/142_servidores_publicos_jt.pdf, acesso em 22.08.2009, p. 2. [47] Pelo princípio da dupla qualidade do cooperado em relação à cooperativa entende-se a característica peculiar de o cooperado além de prestar serviços para a cooperativa, beneficia-se dos serviços prestados por ela. Segundo Maurício Godinho Delgado “O princípio da dupla qualidade informa que a pessoa filiada tem de ser, ao m esmo tempo, em sua cooperativa, cooperado e cliente, auferindo as vantagens dessa duplicidade de situações”. DELGADO, op. cit., p. 315. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 9013 [48] O princípio da retribuição pessoal diferenciada justifica a própria existência da cooperativa, na medida em que “ela potencia as atividades hum anas”, ou seja, “por intermédio das cooperativas, o trabalhador autônomo obtém uma retribuição pessoal superior (ainda que potencial) àquela que obteria caso não fosse associado”. Maurício Godinho Delgado, op. cit. , p. 316. [49] TRT 15ª R – Proc. 26220/03-RO – Ac. 14009/04 – 4ª T – Rel.ª Juíza Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza – DOESP 30-04-2004. [50] TRT 3ª R – RO 14265/1999 – 2ª T – Rel. Juiz José Maria Caldeira – DJMG 19-04-2000. [51] DELGADO, op. cit., p. 371 [52] MAURÍCIO GODINHO DELGADO diz: “A noção jurídica de empregador, como se percebe, é essencialmente relacional à de empregado: existindo esta última figura no vínculo laboral pactuado por um tomador de serviços, este assumirá, autom aticamente, o caráter de empregador na relação jurídica consubstanciada.” DELGADO, op. cit., p. 371. E ainda: “Não há, portanto, uma qualidade especial deferida por lei a pessoas físicas ou jurídicas para emergirem como empregadores. Basta que, de fato, se utilizem da força de trabalho empregatícia contratada. A presença do empregador identifica-se, portanto, pela simples verificação da presença de empregado a seus serviços, e não pela qualidade do sujeito contratante de tais serviços”. DELGADO, op. cit., p. 372. [53] VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Relação de emprego; estrutura legal e supostos. 3ª ed. São Paulo: LTr Editora, 2005, p. 373. E completa o autor o seu entendimento: “A circularidade de dados definidores da relação concentra-se no trabalhador, pois é nele que o juiz, via de regra, vai procurar a eventualidade ou não do serviço, a existência ou não de subordinação e a percepção ou não de salário”. VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Relação de emprego; estrutura legal e supostos. 3ª ed. São Paulo: LTr Editora, 2005, p. 372. [54] DÉLIO MARANHÃO, in SÜSSEKIND, Arnaldo et. Al. Op. cit., 278. [55] Dispõe o art. 2º, §1º, CLT: “equipara-se ao em pregador, para efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que adm itirem trabalhadores como empregados”. MAURÍCIO GODINHO DELGADO critica a técnica do §1º do art. 2º da CLT, dizendo ser tautológico, vez que “não existe, do ponto de vista rigorosamente técnico, empregador por equiparação. Na verdade, as entidades especificadas no referido parágrafo primeiro configuram-se como empregadores típicos e não empregadores por equiparação ou extensão legal. São entes sem fins lucrativos, é certo, mas esse aspecto não é relevante à configuração do tipo legal do empregador, por não se constituir em seu elemento fático-jurídico específico”. DELGADO, op. cit., p. 372. [56] Preceitua o art. 17, §2º, da CRFB: Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. [57] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr Editora, 2005, p. 348. [58] BARROS, Alice Monteiro de. op. cit., p. 349. [59] DELGADO, Maurício Godinho. Op. cit. p. 327. [60] DELGADO, Maurício Godinho. Op. cit. p. 327. [61] Dispõe o art. 3º, da Lei 9608/98: “O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadam ente realizar no desempenho das atividades voluntárias”. [62] A Lei 10.784/2003, que trata do programa de estímulo ao primeiro emprego para jovens, acrescentou art. 3º-A à lei 9608/98, estabelecendo a possibilidade da União conceder auxilio financeiro ao prestador de serviços voluntários, desde que o prestador de serviços voluntários: tenha idade de 16 a 24 anos de idade, integrante de família com renda m ensal per capita de até ½ salário mínimo, destinado preferencialmente: aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas; a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a m aiores taxas de desemprego. [63] Terminologia adotada por Delgado, 2009, p. 373. [64] “Com isso, a desconsideração societária, em quadro de frustração da execução da coisa julgada trabalhista, derivaria das próprias características impessoais assumidas pelo sujeito passivo no âmbito da relação de emprego”. DELGADO, op. cit., p. 374. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 9014