PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU/SE
PROCESSO Nº 0000498-58.2010.5.20.0004
ATA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Ao primeiro dia do mês de junho de dois mil e dez, às 14:00 horas, aberta a
audiência da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju -Se, com a presença da Exma. Sra. Juíza do
Trabalho, Dra. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS, foram apregoados os litigantes:
SINDIPETRO
AL/SE
–
SINDICATO
UNIFICADO
DOS
TRABALHADORES
PETROLEIROS, PETROQUÍMICOS E PLÁSTICOS NOS ESTADOS DE ALAGOAS E
SERGIPE, acionante, e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, acionada. PARTES AUSENTES.
Pela Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO:
I – RELATÓRIO:
O SINDIPETRO AL/SE ajuizou Ação Civil Pública em face da PETRÓLEO
BRASILEIRO S/A, com pedido liminar, cujo objeto é fazer com que a empresa promova a
contratação dos candidatos aprovados em concurso público, vez que tem suprido a necessidade
de mão-de-obra pela via da terceirização que entende ser ilícita, preterindo o direito dos
concursados. Argumenta o autor que em 21 de maio de 2007 a acionada promoveu a abertura
de concurso público, por meio do edital PETROBRAS/PSP-RH-1/2007, para o provimento de
vagas e cadastro de reservas para diversos cargos, dentre eles os quais o de eletricista
especializado, no qual previa vagas para o pólo de Sergipe. Aduz que o resultado final de
citado concurso foi publicado em 30.08.2007, com validade de um ano, prorrogado por mais
um por força de decisão judicial. Alega, ainda, que dos 112 candidatos aprovados para o cargo
de eletricista especializado apenas 8 foram contratados, com informação final de que não havia
mais vagas para os demais, em que pese firmar diversos contratos terceirizando a manutenção
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elétrica, cujos serviços estariam incluídos nas atividades previstas no edital do certame para o
cargo em comento.
Houve pedido de liminar inaudita altera pars que não foi concedido restando a
apreciação da tutela antecipada na sentença.
Regularmente notificada, a empresa compareceu à audiência inaugural, depois de
recusada a 1ª proposta conciliatória, apresentou defesa escrita, acompanhada de procuração,
carta de preposição e documentos diversos, sobre os quais se manifestou o sindicato autor.
Dispensados os interrogatórios das partes, encerrou-se a dilação probatória.
Malogradas as propostas de acordo.
Razões finais reiterativas.
II. FUNDAMENTOS:
DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA:
A reclamada argüiu a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer do presente
feito, visto que a autora reconheceu na inicial que jamais fora empregada da reclamada, não
havendo relação de emprego entre ambas, declinando como competente a Justiça Estadual.
A Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/04 alterou a redação do art. 114 da
Constituição Federal, escrevendo no seu inciso I a competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Destarte, a partir de então, todo e qualquer conflito oriundo de uma relação de
trabalho será de competência Desta Especializada. Para tanto, a relação de trabalho sujeita à
jurisdição trabalhista será aquela em que o prestador do serviço seja necessariamente uma
pessoa física, visto que a pessoa jurídica não passa de uma abstração construída pelo direito,
que para a execução de qualquer atividade depende, necessariamente, do trabalho de pessoa
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física ou natural a ela vinculada, por qualquer modo. Já o tomador do serviço pode ser pessoa
física ou jurídica.
O entendimento de que o prestador só pode ser pessoa física, encontra respaldo no
art. 6º da Constituição da República, ao reconhecer que o trabalho é um direito social, assim
como no art. 7º, ao relacionar os direitos dos trabalhadores. Partindo da premissa que o
prestador do serviço será necessariamente pessoa física, outras conclusões podem ser inferidas
da relação de trabalho que atrai a competência da Justiça do Trabalho. O trabalho pode ser de
natureza autônoma ou subordinada; oneroso ou gratuito; eventual ou não eventual.
Nesse quadro, poderíamos definir o trabalhador como a pessoa física que, mediante
esforço físico ou intelectual, oferece um serviço ou obra a outrem, seja pessoa física ou jurídica,
de forma remunerada ou graciosa.
Mesmo antes dessa alteração da Carta Política, o entendimento pacificado era no
sentido que as questões pré-contratuais envolvendo a relação de emprego deveriam ser
submetidas ao crivo Desta Especializada.
Diante disso, é flagrante a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as
ações oriundas da relação de trabalho, nos exatos termos do art. 114, I, da Constituição da
República, conforme a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004.
Destarte, rejeito a exceção argüida pela reclamada para declarar a competência
material da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação.
DA LEGITMIDADE AUTORAL:
Aduz a defesa que o autor é parte ilegítima na presente demanda porque seu
estatuto, somente autoriza defender interesse da categoria dos petroleiros, não podendo,
portanto, defender interesses dos aprovados ainda não contratados, pois estes ainda não são
petroleiros, e assim, o sindicato não estaria legitimado a substituí-los.
Na mesma esteira, afirma que a Constituição Federal, no art. 8º, III, autoriza o
sindicato a defender o interesse da categoria, e não de candidatos que ainda não desenvolvem
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esta profissão; b) o sindicato não foi constituído sob a forma de associação, de maneira que não
poderia ser incluído na permissão prevista no art. 5º, V, b da Lei nº 7.347/85; b) a ação coletiva
não foi precedida de autorização da assembléia-geral dos sindicalizados.
Rejeito de imediato a prefacial: a uma, por entender que o sindicato, no caso em
foco, atua como puro substituto processual, defendendo, em nome próprio, interesse alheio, da
categoria. Não defende o interesse individual dos candidatos aprovados de serem contratados,
mas sim o interesse maior da categoria que tem por objetivo que o concurso seja respeitado
frente às situações precárias de contratação operada pelas terceirizações. O que está em jogo é o
fortalecimento da categoria que, sem sombra de dúvida, busca a contratação direta com a
principal empresa empregadora do ramo petrolífero, de modo que assim possa garantir
melhores salários e uma certa estabilidade empregatícia que jamais alcançaria na rede privada.
Assim, atua o sindicato como substituto processual defendendo interesse da categoria a qual
representa, e não o interesse individual de qualquer dos candidatos aprovados. E, como tal,
conforme já sedimentou entendimento a Corte Maior em arrestos diversos, sequer necessita da
autorização de seus substituídos para ajuizar a ação, tendo legitimidade extraordinária ampla
para tal, constitucionalmente garantida independentemente de lei ordinária que o faça; a duas,
porque, nesse contexto é dispensável que haja prévia autorização da assembléia-geral para
ajuizamento, não sendo aplicável a OJ 29 da SDC que trata tão-somente da hipótese de
dissídios coletivos.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE:
Sem qualquer respaldo o aludido pela ré nesse tópico, haja vista que inexiste na
exordial pedido de rescisão contratual da mesma para com as empresas terceirizadas.
DO DIREITO À CONTRATAÇÃO:
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Aduz o SINDICATO autor que a empresa promoveu concurso público para
provimento de vagas e cadastro reserva para diversos cargos e pólos, dentre eles os cargos de
especializado com vagas para o pólo de Sergipe. Afirma que deste concurso, cujo resultado foi
publicado em 30/08/2007, restaram aprovados 112 candidatos no cargo referido, porém, dos
quase somente 8 foram efetivamente contratados, sob a alegação de não haver mais vagas para
contratar os demais, salientando que a alegada “inexistência de vagas” está relacionada à
contratação de empresas terceirizadas para prestação de serviços de manutenção elétrica
especializada, havendo, no quadro das terceirizadas, empregados aprovados no concurso em
tela.
A empresa se defende afirmando que, como o edital não previa vagas para este
cargo em Sergipe, não estaria obrigada a contratar todos os aprovados, pois estes teriam mera
expectativa de direito à contratação, estando este ato sujeito à sua discricionariedade que se
valeria da oportunidade, conveniência e necessidade para praticá-lo. Ademais, afirma que os
contratos de terceirização são todos lícitos e foram iniciados antes do concurso e que, mesmo
assim, sem relação com as atividades dos mecânicos (especializados) objeto do concurso, pois,
apenas se destinam a atividades de manutenção em seus equipamentos, enquanto aqueles
exercem, segundo o edital, fiscalização técnica e administrativa da execução dos contratos de
serviços de manutenção mecânica.
O autor rebate, argumentando que os contratos de terceirização de mão-de-obra
foram todos iniciados após a realização e divulgação do resultado do concurso, indicando os
documentos juntados na inicial, e sugerindo litigância de má-fé da empresa. Afirma também
que o argumento de que os serviços contratados foram diversos daqueles definidos no edital é
no mínimo impertinente, pois tanto o edital quanto o contrato de fls. 68 e seguintes trazem
como objeto da contratação a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de
modo permanente, o que põe por terra a pretensão da empresa. Assim, configurada a
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necessidade de contratação de serviços terceirizados, já induz à conclusão de que a necessidade
de mão-de-obra era evidente, havendo, no entanto, uma burla do concurso operada pela via da
“precarização” com a terceirização.
Como não se questiona a existência do concurso, da lista de 112 aprovados, da
nomeação de apenas 8 e de contratos de prestação de serviços, entendo que a solução da lide se
resume em averiguar se esta terceirização ocorreu para atender serviços que se confundem com
aqueles descritos no edital e que estavam destinados ao cargo de mecânico especializado, e se
elas se iniciaram após o certame.
Tanto a recente doutrina quanto à jurisprudência pátria já vêm sinalizando e
firmando entendimento de que a aprovação em concurso público, por si só, apenas gera
expectativa de direito ao aprovado, porém, a existência de vagas ou a necessidade delas, quer
seja porque foram indicadas no edital ou porque se está contratando mão-de-obra terceirizada
para prestar os mesmos serviços que seriam realizados pelo concursado, convertem a mera
expectativa de direito em direito subjetivo à contratação do aprovado. Esse entendimento não
mais se discute, pois se a Administração, direta ou indireta, agir de forma diversa estará
violando princípios que a norteiam, dentre eles o da motivação, o da moralidade, o da
finalidade e da eficiência.
Ora, dos autos é fácil constatar, como bem alertou o autor, que os contratos de
terceirização foram iniciados após a realização e divulgação do resultado do concurso, o que
resta confirmado pelos documentos juntados. E mais, vários deles foram firmados com prazo
igual ou superior a 2 anos, indo de encontro à tese defensiva de “efemeridade dos contratos”, de
que eram esporádicos, cíclicos e de pouca duração. Não eram. Estas evidências só confirmam
que a empresa tinha por prática terceirizar serviços de manutenção durante todo o tempo de
validade do concurso em comento, restando comprovado, também, que estes serviços
terceirizados eram aqueles previstos como atividades dos eletricistas especializados descritos
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no edital.
Basta uma breve análise dos contratos e das atividades descritas no edital que outra
conclusão não se sustenta, senão aquela de que a Petrobrás terceirizava atividade-fim destinadas
inicialmente aos seus candidatos concursados, e que tal prática burlou o direito deles de serem
admitidos.
Nesse contexto, abraço os argumentos do autor para reconhecer que a ré
terceirizava irregularmente uma de suas atividade-fim, burlando e fraudando um concurso que
ela mesma iniciou quando preteriu o direito dos candidatos aprovados de serem contratados, ao
contratar mão-de-obra precária pela via da terceirização.
Assim, resta imperioso determinar que promova a contratação dos aprovados no
concurso de edital PETROBRAS/PSP-RH-1/2007, em número correspondente ao de
trabalhadores terceirizados à época da validade do concurso.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA:
O autor requer que a tutela seja antecipada, de forma que a ré seja imbuída a
promover a contratação imediata dos candidatos aprovados, máxime na quantidade
correspondente ao número de profissionais terceirizados.
O fumus boni juris encontra-se presente, haja vista que, como dito acima, os fatos
trazidos pelo autor no tocante à aprovação no concurso, além da existência de trabalhadores
terceirizados para a mesma atividade dos concursados foram demonstrados nos autos.
O periculum in mora também se apresenta, pois o pleito envolve a aquisição de um
emprego que resultará em salários, indispensáveis à sobrevivência dos futuros substituídos, e
até de suas famílias.
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A questão inicial é fixar que a antecipação dos efeitos da tutela é mecanismo que
permite a entrega da prestação jurisdicional antes de encerrado o processo de conhecimento (no
caso), em momento anterior à colheita de todos os elementos probatórios, sendo necessário que
os requisitos estejam presentes. O artigo 273 do CPC criou um dever para o juiz (e não uma
faculdade), o que equivale dizer que, aperfeiçoados os requisitos ali previstos, a antecipação
dos feitos da tutela deve ser concedida, sendo o artigo 461 do CPC específico para as
obrigações de fazer (mas sem impedir que se atinja o mesmo objetivo com a regra geral do
artigo 273).
Eis a lição da doutrina:
“Não se trata de simples faculdade ou mero poder discricionário do juiz, mas de
um direito subjetivo processual que, dentro dos pressupostos rigidamente traçados pela lei, a
parte tem o poder de exigir da Justiça, como parcela da tutela jurisdicional a que o Estado se
obrigou. Com o novo expediente, o juiz, antes de completar a instrução e o debate da causa,
antecipa uma decisão de mérito, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte.
Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do
momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de
ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e
prolatada a sentença definitiva. Justifica-se a antecipação de tutela pelo princípio da
necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito
importaria em denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria
gravemente comprometida. Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente
servirá ao demandante se deferida de imediato.” (Humberto Theodoro Junior, Aspectos
Polêmicos da Antecipação de Tutela, ed. Revista dos Tribunais, 1997, p. 188).
A respeito disso, considero que havendo demonstração contundente, e de plano, de
que os fatos aconteceram conforme narrado, evidentemente permite a utilização do disposto no
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artigo 273 do CPC, máxime enquadrando no inciso I, eis que a persistência da situação acarreta
(ou pode acarretar) dano de difícil reparação, tendo em conta a possibilidade de que a demora
possa acarretar aos aprovados problemas financeiros – mas para tanto são necessários dois
pressupostos genéricos – a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação. A prova
inequívoca é aquela capaz de autorizar sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela
antecipada, caso pudesse ser julgada desde logo; e a verossimilhança da alegação, refere-se ao
juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que
pretende a antecipação da tutela. Observo, aqui, como registrado acima, que os elementos
carreados pelo autor conduzem à coexistência dos dois pressupostos mencionados.
Assim, defiro o pedido de nomeação e contratação dos concursados, no número
correspondente aos terceirizados à época da validade do concurso, devendo a ré cumprir essa
obrigação de fazer no prazo de 60 dias após a publicação dessa decisão, sob pena de pagar uma
multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais) até o efetivo cumprimento, convertida em
benefício da entidade sindical.
III. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, resolvo julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na ação
civil pública, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se aqui
estivesse transcrita, determinando que a ré convoque, nomeie e admita os candidatos
concursados, correspondente aos terceirizados à época da validade do concurso, no prazo de 60
(sessenta) dias da publicação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 600,00 pelo atraso
(artigo 461 do CPC), convertida em benefício da entidade sindical.
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Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da causa ora arbitrada em R$
20.000,00, para os efeitos legais, pela ré.
NOTIFIQUEM-SE.
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JUÍZA DO TRÁBALO
Rogério Lima da Rocha
Diretor de Secretaria
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