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TEMA: A ATIVIDADE DE RISCO COMO ELEMENTO NORTEADOR DA
RESPONSABILIDADE CIVIL E O SEU ENFOQUE NO DIREITO CIVIL
CONSTITUCIONAL
AUTORIA: Clístenes Floriano Nascimento Meneses
Profª Drª Clara Angélica Gonçalves Dias
RESUMO
Em vias de possibilitar uma contribuição a um campo da vida humano muito antigo, que
tem sua expressão no direito contemporâneo com o nome de responsabilidade civil, o
presente trabalho busca acessar, por meio da análise das produções jurisprudenciais dos
operadores do direito do TRT da 20ª Região, as posições doutrinárias dominantes e
subsidiárias no Estado de Sergipe de 2009 a 2011, relativas à responsabilização do
empregador pelo acidente de trabalho sofrido por seus empregados em situações que
potencializam o risco à saúde e à integridade física do empregado.
PALAVRAS-CHAVES: responsabilidade civil, acidente de trabalho, doutrina.
ABSTRACT
In the process of providing a contribution to a field of human life very old, which has its
expression in contemporary law in the name of civil liability, the present study attempts
to access, through the analysis of the productions jurisprudence of legal TRT the 20th
region, the dominant doctrinal positions and subsidiaries in Sergipe State from 2009 to
2011, relating to liability of the employer for work-related accident suffered by their
employees in situations that increase the risk to health and physical integrity of the
employee
KEYWORDS: liability, accident at work, doctrine.
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SUMÁRIO
1 – INTRODUÇÃO
2 – REVISÃO DE LITERATURA
2.1 - Noções de responsabilidade civil
2.2 - Responsabilidade civil objetiva no código civil de 2002
2.3 - Acidente de trabalho
2.4 - O debate doutrinário
2.5 - A constitucionalização do direito civil
3 – METODOLOGIA
4 – RESULTADOS E DISCUSSÃO
5 – CONCLUSÕES
6 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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1 - INTRODUÇÃO
Este trabalho promove uma descrição analítica do papel desempenhado pela
atividade de risco, funcionando como elemento norteador da responsabilidade civil,
decorrente dos infortúnios ocorridos no trabalho de acordo com o direito civil
constitucional.
Na primeira parte do escrito é encontrada a delimitação da importância, da
natureza e da compreensão jurídica da responsabilidade civil, abrangendo um
entendimento lato da categoria jurídica, num primeiro momento, alcançando em seguida
uma compreensão específica da responsabilidade civil do empregador pelos acidentes
ocorridos com seus trabalhadores. Por conseguinte se discute o papel do risco na
sociedade contemporânea em que imperam diversos aparatos tecnológicos que por um
lado facilitam a vida humana e que por outro podem até tolhê-la. Em uma terceira
sessão do texto é explorada a categoria jurídica acidente de trabalho, de acordo com a
doutrina e a legislação vigente.
Ocorrida a exposição das mencionadas categorias de entendimento jurídico do
trabalho em questão, passa-se à análise das possibilidades de relação entre elas, melhor
dizendo, à análise da responsabilidade civil do empregador pelos acidentes de trabalho
em decorrência de situação de risco. Assim, inicialmente, são abordadas as teses
clássicas da doutrina sobre o assunto, para em seguida, colocar em análise as novas
teses do entendimento doutrinário. Por fim expor-se-ão as possibilidades engendradas
pela discussão das teses doutrinárias à luz do direito civil constitucional.
Em seguida apresentar-se-á a análise de um catálogo de algumas decisões do
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (proferidas entre 2009 e 2011)
objetivando demonstrar os posicionamentos dos operadores do direito quanto a
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responsabilização civil do empregador em virtude de acidentes de trabalho em situação
de risco. Ao final, será proposta uma discussão entre esses dados com as suas relações
com as posições doutrinárias supramencionadas.
2 – REVISÃO DE LITERATURA
2.1 - Noções de responsabilidade civil
A responsabilidade (sentido lato) é a relação jurídica decorrente da transgressão
de um dever jurídico (ato ilícito), como ocorre no inadimplemento de uma obrigação, tal
qual enunciado no art. 389 do CC: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por
perdas e danos (...)”. Desse modo a responsabilidade aparece como dever jurídico
sucessivo, pois só se desdobra uma vez violado o dever jurídico originário (obrigação),
conforme aduz CARVALIERI FILHO (2010).
Distingui-se então o campo da responsabilidade civil pelo ato ilícito civil, e se
singulariza esta categoria jurídica pela obrigação de reparar o dano decorrente do ato
ilícito, ou seja, pelo dever de indenizar (art. 927 do CC). Uma vez violado o direito de
alguém, causando lhe, conseqüentemente, dano, se arremata o ato ilícito (art.186 do
CC), gerando o dever jurídico sucessivo de reparar o dano (art. 927 do CC). Da mesma
forma se enquadra aquele que exercita o seu direito de maneira anômala, em
desconformidade com os limites impostos pela finalidade social e econômica, pela boafé e pelos bons costumes, como expressamente assevera o legislador no art.187 do CC.
Ademais, a responsabilização possui metas que extrapolam os institutos
jurídicos em questão. Considera, DIAS que
“ficará claro ao causador do dano o alto custo que ele terá que suportar em decorrência
da prática do seu ato ou omissão, de modo a desmotivá-lo a praticar atos que sejam
prejudiciais ao direito de outrem, obrigando-o não só a se precaver, mas também a se
prevenir das possíveis ocorrências que possam gerar danos, sendo esta última a técnica
(prevenção) considerada a mais importante e eficaz pela moderna doutrina e
jurisprudência, pois, para essas fontes do direito, a prevenção tem um papel de suma
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importância, qual seja: o de causar a redução da ocorrência de circunstâncias danosas,
que é essencial para a convivência humana, o que, sem dúvida, será capaz de gerar certa
paz e segurança jurídica.” (2010, p.130).
A doutrina faz algumas subclassificações didáticas para o melhor entendimento
da categoria jurídica em questão. Primeiramente, distingue a responsabilidade civil em
contratual e extracontratual, onde a esta deriva do descumprimento do deve jurídico
genérico de não transgredir a norma jurídica, e aquela deriva do inadimplemento de uma
obrigação pactuada entre as partes. Outra classificação doutrinária comumente
explorada diz respeito a presença ou não do elemento culpa para haver a
responsabilização. Sendo subjetiva a responsabilidade onde há a presença necessária do
elemento culpa, e objetiva a responsabilidade que prescinde de culpa, responsabilidade
independente
de
culpa
(CAVALIERI
FILHO,
2010;
GONÇALVES,
2011;
GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2011).
A da responsabilidade civil contratual tem como fundamento jurídico a
reparação do dano advindo do inadimplemento de algumas ou de todas as cláusulas de
um contrato, encontrando fundamento dogmático no art. 389, explicando o dispositivo a
consequência do inadimplemento em que “responde o devedor por perdas e danos, mas
juros e atualização segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado.”. Esta forma de responsabilidade civil é basilar no direito obrigacional.
Igualmente, em esclarecedora síntese CAVALIERI FILHO assevera
“haverá responsabilidade contratual quando o dever jurídico violado (inadimplemento
ou ilícito contratual) estiver previsto no contrato. A responsabilidade contratual não está
no contrato, como equivocadamente alguns a definem. O que está no contrato é o dever
jurídico preexistente. A responsabilidade contratual surge quando uma delas (ou ambas)
descumpre esse dever, gerando o dever de indenizar.” (2010, p.288).
A respeito da responsabilidade extracontratual, também chamada aquiliana,
GAGLIANO E PAMPLONA FILHO a concebem como a decorrente “da violação de
um mandamento legal, por força da atuação ilícita do agente infrator.” (2011, p.58).
Esta modalidade de responsabilidade encontra-se genericamente disciplinada nos
art.186 a 188 e 927 a 954 do CC.
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A caracterização da responsabilidade civil, em sentido amplo, gira em torno de
três elementos: a conduta culposa, a existência de nexo causal entre o ato (ou evento) e
o prejuízo ocorrido e a ocorrência de dano (CAVALIERI FILHO, 2010).
Entende-se culpa em sentido amplo, quando se fala em conduta culposa como
um dos elementos engendradores da responsabilidade civil, ou seja, há a abrangência da
ação intencional, voluntária, (dolosa) para a efetividade do dano, como também, está
inclusa a culpa em sentido estrito, melhor dizendo a negligência, a imprudência e a
imperícia (CAVALIERI FILHO, 2010).
Como segunda condição necessária para a configuração da responsabilidade
civil tem-se a existência de nexo causal, razoável, entre o dano provocado e a ação
culposa do agente. Uma vez inexistindo nexo causal não há de se falar em
responsabilização (CAVALIERI FILHO, 2010).
Para se falar em responsabilidade civil há de se falar em dano devidamente
configurado. Este dano pode ser caracteristicamente patrimonial ou ainda ocorrer em
virtude de lesão à direitos da personalidade, dano moral (CAVALIERI FILHO, 2010).
Resta, desta forma, entender as particularidades da responsabilidade subjetiva e
da responsabilidade objetiva, de acordo com os seus elementos necessários.
Na responsabilidade subjetiva apresentam-se como elementos caracterizadores
do dever de indenizar a conduta culposa, o nexo causal e dano, sendo avaliados
singularmente no início do problema seguindo uma posterior síntese para se determinar
a responsabilização. Sem a presença de um destes elementos é descaracterizada a
responsabilização de determinado autor (CAVALIERI FILHO, 2010; GONÇALVES,
2011)
No que diz respeito a responsabilidade independente de culpa (responsabilidade
objetiva) permanecem como elementos caracterizadores do dever de indenizar o nexo
causal e a existência de dano. Esta modalidade de responsabilidade civil decorre
expressamente da lei, em alguns casos, ou quando a atividade desenvolvida,
normalmente pelo autor do dano, implicar, por sua natureza, risco aos direitos alheios,
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segundo dispõe a cláusula geral da responsabilidade objetiva presente no parágrafo
único do art. 927.
CAVALIERI FILHO (2010) aduz que a codificação realeana de 2002 mesmo
mantendo a responsabilidade subjetiva incluiu diversas cláusulas gerais, de caráter
objetivo,
“tais como o abuso de direito (art. 187), o exercício de atividade de risco ou perigosa
(parágrafo único do art. 927), danos causados por produtos (art. 931), responsabilidade
pelo fato de outrem (art. 932, c/c o art. 933), responsabilidade pelo fato da coisa e do
animal (arts. 936, 937 e 939), responsabilidade dos incapazes (art. 928) etc. Após o
exame dessas hipóteses todas, haverá uma única conclusão: muito pouco sobrou para a
responsabilidade subjetiva.” (2010, p.159)
Entende-se por cláusulas gerais a técnica legislativa que produz normas que por
ter caracterização generalizante legam aos juízes a possibilidade de maior efetividade
jurídica, com a apreciação do fato concreto. Como diz PERLINGIERI: “Legislar por
cláusulas gerais significa deixar ao juiz, ao intérprete, uma maior possibilidade de
adaptar a norma às situações de fato.” (2007, p.27).
2.2 - Responsabilidade civil objetiva no código civil de 2002
Feita a caracterização genérica da responsabilidade civil em subjetiva e objetiva,
centra-se agora numa ampliação do entendimento da responsabilidade civil objetiva e
sua apresentação no atual ordenamento jurídico brasileiro, com mais rigor no Código
Civil de 2002.
De acordo com a doutrina de CAVALIERI FILHO (2010) em primeira ordem se
encontra na codificação realeana como cláusula geral de responsabilidade objetiva a
conjugação do art. 187 com o caput do art. 927, conceituado a vedação do abuso de
direito (ato ilícito como disserta o art. 187) e a sua respectiva obrigação de reparação
uma vez que este ato tenha se aperfeiçoado no mundo jurídico-fático.
No campo da responsabilidade civil objetiva também se situam no espectro da
nova codificação civil a responsabilidade dos empresários e empresas por danos
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ocasionados pelos produtos, conforme dispõe o art. 931 do CC. Este teor normativo de
modo específico é encontrado no Código de Defesa do Consumidor, onde o art.12 e
seguintes disciplinam a matéria.
Dentro do orbe da nova ordem civilística em questão se encontra o objeto de
estudo desta pesquisa, qual seja a responsabilidade civil objetiva pelo risco da atividade.
O fundamento legal desta faceta da responsabilidade civil objetiva encontra no
parágrafo único do art. 927 do CC, que relata: "Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem".
Como o presente trabalho visa a descrição analítica do papel desempenhado pela
atividade de risco, funcionando esta com elemento norteador da responsabilidade civil
do empregador, em decorrência de danos à saúde e à integridade física dos empregados
em caso de acidentes no trabalho, a partir de agora seguir-se-á a compreensão do que se
entende doutrinariamente por atividade de risco e, ainda que brevemente, em seguida,
será exposto o entendimento doutrinário e legal do instituto do acidente de trabalho
Aduz SÉRGIO CAVALIERI FILHO (2010) que atividade de risco implica em
dizer o exercício de um serviço que em sua usualidade de execução produz a
possibilidade de gerar dano a alguém, pondo em questão o dever de segurança.
CLÁUDIO BRANDÃO (2009) endossa e amplia o pensamento de CAVALIERI
FILHO com o pensamento de CARLOS ALBERTO BITTAR E CARLOS ALBERTO
BITTAR FILHO informando
“que a definição de atividades perigosas pode basear-se em critérios naturais ou
jurídicos, estando albergadas, no primeiro caso, aquelas em que o perigo decorre da sua
própria natureza (periculosidade intrínseca), como no transporte de valores,
abastecimento de aeronaves, fabricação de explosivos e de produtos químicos, ou em
virtude dos meios utilizados (substâncias, aparelhos, máquinas e instrumentos
perigosos) – tomados no sentido dinâmico, postos em ação, como meios, nas mãos dos
homens (...) esse último aspecto permite que se inclua no conceito de risco atividades
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que, embora não tenham em si ínsita a noção de perigo, possuem uma notável
potencialidade danosa, uma grande probabilidade de causar danos à saúde do
empregado.” (BRANDÃO, 2009, P.253).
2.3 - Acidente de trabalho
Assim a atividade de trabalho que engendre risco considerável aos seus
empregados deve, a fortiori, ser inclusa como atividade de risco no sentido manifesto
pela cláusula geral do parágrafo único do art.927.
Outrossim, MIGUEL REALE mostrando a aplicabilidade da cláusula geral da
responsabilidade objetiva presente no código civil a situações de desempenho de
atividade de risco, assevera
“uma empresa, por exemplo, que contrata trabalho de operários para exercer funções
perigosas junto a máquinas, não pode, de maneira alguma, eximir-se da
responsabilidade de indenizar os danos resultantes de acidentes a pretexto de culpa do
trabalhador.” (2010, p.205).
Reforçado o entendimento de que o acidente de trabalho ocorrido no exercício
de atividade de risco produz responsabilização da sociedade empresária, independente
de culpa, pelo mestre paulista resta realizar o entendimento da categoria jurídica do
acidente de trabalho.
A reparação do dano ocorrido à saúde do empregado, conforme informa
SILVANA LOUZADA LAMATTINA CECILIA (2008) encontra suporte no direito
constitucional no âmbito dos direitos sociais, advinda da longa produção doutrinária e
legislativa ocorrida no direito comparado. Indica a autora que, historicamente, isso se dá
em virtude da teoria da socialização dos riscos, baseando-se “na ideia de coletivização
deste, de modo que toda a sociedade o suporte, porém com enfoque objetivo da
responsabilidade que da mesma forma é atribuída a toda sociedade.” (2008, p.43).
O art.19 da lei 8.213/91 entende como acidente de trabalho
“o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do
trabalho dos segurados ‘especiais’, provocando lesão corporal ou perturbação funcional
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que cause a morte ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.”.
O acidente de trabalho é considerado gênero com duas espécies, quais sejam o
acidente laboral em sentido estrito e as doenças ocupacionais. O acidente laboral em
sentido estrito é, também, nomeado de acidente-tipo ou acidente típico, advindo
usualmente de fato imprevisível ocorrido com o trabalhador no ambiente de trabalho.
(DIAS, 2010).
As doenças ocupacionais, que por sua vez, são consideradas, ainda, acidente de
trabalho, dividem-se em: a doença profissional, aquela que é produzida ou
desencadeada pelo exercício de determinada atividade e que estão elencadas no Anexo
II do decreto nº 3.048; a doença do trabalho, aquela que é adquirida em razão das
condições especiais em que o trabalho se realiza estando com ele diretamente
relacionadas. Seu rol se encontra, do mesmo modo, no Anexo II do decreto nº 3.048.
(DIAS, 2010; MARTINS, 2011).
2.4 - O debate doutrinário
Na atualidade a doutrina brasileira no que diz respeito ao caráter subjetivo ou
objetivo da responsabilidade civil do empregador nos casos de acidente de trabalho não
apresenta uma superfície pacífica. Esta polêmica é atestada por GONÇALVES (2009) e
CAVALIERI FILHO (2010).
A tese que aponta caráter subjetivo desta responsabilidade do empregador é
juridicamente fundamentada no inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal, tal
dispositivo revela que é direito do trabalhador "seguro contra acidentes de trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa".
Pela dicção do dispositivo supracitado dá-se uma clara ideia que há a
necessidade da comprovação da culpa do empregador para que haja indenização em
virtude de acidente de trabalho, outrossim, é de notória visibilidade a responsabilidade
de teor subjetivo.
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A segunda tese doutrinária que é mantida por uma parte da doutrina é "que a
responsabilidade do empregador por acidente de trabalho ou doença profissional do
empregado passou a ser objetiva depois da vigência do Código Civil de 2002."
(CAVALIERI FILHO, 2010, p.148).
A princípio posta em segundo plano, esta tese ganhou bastante força com a
aprovação do Enunciado 377 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça
Federal. O mencionado enunciado afirma não haver impedimento do art. 7º, Inc.
XXVIII da CF para aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC, quando se tratar de
atividade de risco.
Esta turbulência na atual doutrina jurídica nacional é que faculta a possibilidade
de investigação de como o TRT da 20ª Região tem se posicionado a respeito da
responsabilidade civil do empregador nos acidentes de trabalho em que se evidencie o
risco da atividade.
2.5 - A constitucionalização do direito civil
A investigação da problemática em questão, melhor dizendo, como os
operadores jurídicos do TRT 20ª Região tem empregado a teoria da atividade de risco
na responsabilização do empregador por danos causados à saúde e à integridade física
dos empregados em caso de acidentes de trabalho, se realizará de acordo com o que
PIETRO PERLINGIERI (2007) caracteriza como “uma nova tendência normativacultural” a “despatrimonialização”
“se evidencia que no ordenamento se operou uma opção, que, lentamente, se vai
concretizando, entre personalismo (superação do individualismo) e patrimonialismo
(superação da patrimonialidade fim a si mesma, do produtismo, antes, e do
consumismo, depois, como valores).” (2007, p.33)
Concorda, desta forma, PERLINGIERI com RADBRUCH, pois para este o
direito “é uma manifestação cultural, isto é, um fato relacionado a um valor” (2010,
p.11). No mesmo sentido segue o pensamento culturalista de MIGUEL REALE, pois,
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“vivemos, em maior ou menor medida, em função do já dado, sendo as inovações, por
mais radicais que nos pareçam, sempre dependentes de condições e eventos que se
situam atrás de nós no tempo e estão presentes na particularidade do mundo que ora nos
circunda. Daí dever dizer-se que o homem que interessa ao Direito não é um abstrato
homo juridicus, mas um ser concreto, que carrega consigo todas as suas circunstâncias.
Não podemos erradicar o homem do meio social, do condicionamento histórico em que
existe e tenta realizar-se.” (2010, p.554-555.)
Com essa caracterização do direito enquanto fenômeno humano pode-se afirmar
que mesmo perene o Direito está sujeito às contingências humanas e históricas.
Principalmente, àquelas que engendraram no pós-segunda guerra um novo
constitucionalismo e que hoje, em pleno século XXI, mantêm-se e se reforçam as
esferas dos direitos fundamentais e da participação popular. (BARROSO, 2011)
Assim o direito constitucional avança sobre diversas áreas do direito dentre elas
o direito civil “dando lugar a um novo desenvolvimento dogmático, referido pela
doutrina como constitucionalização do direito civil (...) no curso desse movimento,
opera-se a despatrimonialização do direito civil.” (BARROSO, 2011, p.59-60).
Nesta corrente de entendimento registra-se a caracterização de PAULO LÔBO
em que “a constitucionalização do direito civil é o processo de elevação ao plano
constitucional dos princípios fundamentais do direito civil, que passam a condicionar a
observância
dos
cidadãos,
infraconstitucional.” (2010,
e
a
p.50).
aplicação
É
pelos
tribunais,
com esse direito
da
legislação
civil permeado
do
constitucionalismo que se deu luz ao presente trabalho.
Arrematando nas vozes de CRISTIANO CHAVES de FARIAS e NELSON
ROSENVALD:
“A esse novo sistema de normas e princípios, reguladores da vida privada, relativos à
proteção da pessoa, nas suas mais diferentes dimensões fundamentais (desde os valores
existenciais até os interesses patrimoniais), integrados pela Constituição, define-se
como Direito Civil-Constitucional (ou Direito Civil constitucionalizado).” (2012, p.67)
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Distinta se torna, a partir de então, a proteção à pessoa humana também nos
meandros do direito privado, observando, como expõe a melhor doutrina, o
metaprincípio da dignidade da pessoa humana defendido e objetivado no ordenamento
constitucional pátrio.
3 - METODOLOGIA
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Primeiramente, para a compreensão da extensão da responsabilidade civil no
direito civil constitucional, se adotou o método da leitura e produção de fichamentos de
capítulos das respectivas obras, Programa de responsabilidade civil, Direito civil
brasileiro, vol. 4: responsabilidade civil,Responsabilidade civil, construindo assim um
entendimento amplo da categoria jurídica, o que possibilitou a construção do texto.
Em seguida se utilizou da produção de fichas de leitura para criação de um
entendimento científico-jurídico da responsabilidade civil objetiva pela atividade de
risco, neste caso foram utilizadas as obras Responsabilidade civil objetiva pelo risco da
atividade e Responsabilidade do empregador por danos à saúde do trabalhador.
O mesmo método foi adotado para análise e descrição da categoria acidente de
trabalho. Neste caso foram consultadas as seguintes obras: Acidente do trabalho e
responsabilidade civil do empregador e Direito da Seguridade Social.
Visando a objetivação da posição dos operadores jurídicos buscou-se a formação
de um catálogo com até 40 peças jurisprudenciais (sentenças e acórdãos dos tribunais do
trabalho) coletadas no sítio eletrônico do TRT 20ª Região, com a finalidade de
elaboração de um diagrama do posicionamento doutrinário no cenário jurídico
sergipano, procedendo, para tal fim, com uma análise do conteúdo hermenêutico das
peças.
4 – RESULTADOS E DISCUSSÃO
4.1 - Natureza dos dados
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Conforme exposição feita na metodologia os dados aqui apresentados foram
coletados a partir da pesquisa de jurisprudência no sítio eletrônico do Tribunal Regional
do Trabalho da 20ª região. Esta pesquisa teve sua conclusão no fim do mês de março de
2012, e seu início, conforme o programa adotado, em janeiro do mesmo ano.
Consistem os dados coletados em inferências advindas da leitura e interpretação
dos textos conformadores dos acórdãos do TRT provenientes de recursos ordinários.
Foram coletados levando-se o período da sua data de publicação, qual seja entre janeiro
de 2009 e dezembro de 2011, 40 acórdãos referentes a acidente de trabalho e em
seguida examinados (sempre a parte do mérito da decisão) para a construção dos dados
tendo como paradigma ordenatório as duas teses apontados no presente texto como
incidente no debate doutrinário.
4.2 - Estudo hermenêutico-analítico dos dados
Procedeu-se consoante a orientação de não segmentar cada peça jurídica em
análise evitando-se, assim, o fracionamento semântico e mantendo o rigor de conservar
o aspecto totalizante da análise hermenêutica, constituindo cada peça em uma tese de
determinada orientação doutrinária.
Por conseguinte criaram-se duas categorias gerais para a repercussão do
fenômeno a ser investigado, neste caso específico se, levando-se em conta o debate
doutrinário aqui apresentado, cada peça estaria norteada pela tese da responsabilidade
civil objetiva em virtude do risco ou a sustentação da tese da responsabilidade civil
subjetiva.
Desta forma são apresentadas a partir do exame hermenêutico de cada uma das
40 peças jurídicas, 40 inferências hermenêuticas se distribuindo em duas grandes
categorias: 1) responsabilidade objetiva proveniente do risco da atividade, e; 2)
responsabilidade subjetiva consoante a culpa do empregador.
4.3 – Apresentação dos principais dados
Primeiramente, sinalizou-se que ocorrido o acidente de trabalho em situação que
exponha algum risco a saúde do trabalhador as decisões proferidas no TRT da 20ª
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região são quase que unanimemente baseadas na teoria da responsabilidade subjetiva do
empregador consoante com o art.7 Inc. XXVIII da CF, uma vez que 37 das 40 decisões
são dessa seara.
Diz o operador do direito, inclusive reformando a decisão do primeiro grau:
“De pronto, assente-se que a responsabilidade civil surge em face do descumprimento
obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em Contrato, ou pela
inobservância de um preceito normativo, a ensejar a responsabilização de reparar um
dano moral ou patrimonial e que a regra geral é a da responsabilidade subjetiva (culpa
ou dolo) albergada no artigo 186, do CC, sendo a responsabilização objetiva
(independentemente de culpa) a exceção, nos casos previstos em Lei, ex vi do artigo
927, caput, também do CC.” (RO-0137800-03-2008-5-20-0004, p.11)
Frise-se bem que a corte acima referida em 35 dos 37 acórdãos em que a tese da
responsabilidade civil subjetiva do empregador foi encontrada, foi mencionada a
ausência de culpa como elemento contundente para o exame da responsabilização do
empregador. Um exemplo é encontrado no RO 0122500-69.2006.5.20.0004.
“Na responsabilização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho,
faz-se necessária a comprovação da culpa ou dolo do empregador para que haja o dever
de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 7º, XXVIII, da Constituição
Federal, sendo, portanto, a responsabilidade subjetiva e não a objetiva como considerou
o julgador de primeiro grau.” (0122500-69.2006.5.20.0004. p.1)
Uma pontuação de relevância é encontrada em um dos acórdãos em que a
responsabilidade civil objetiva é preponderante, qual seja a importância da sua relação
com a dignidade da pessoa humana. Em forma de questionamentos nos traz a decisão:
“Seria justo ou legítimo que a pessoa que se beneficiou do trabalho do empregado, por
anos a fio, fosse absolvida de qualquer responsabilidade pelo dano que vitimou o
obreiro quando se encontrava trabalhando em prol da acumulação de riqueza do seu
empregador, ainda que este não tivesse diretamente contribuído para o acontecimento?
Então, por outras palavras, caberia ao empregado assumir a responsabilidade pelo risco
do empreendimento? Ainda mais numa hipótese como a aqui verificada, em que o
acidente acarretou a perda da capacidade de trabalho da empregada? A prevalecer a tese
da responsabilidade subjetiva, como ficaria o
princípio da dignidade do ser humano? Onde estaria a observância ao princípio da
valorização do trabalho?
Não foi por outra razão que a doutrina e jurisprudência, de há muito, vêm firmando a
posição da responsabilidade objetiva do empregador para indenizar o dano sofrido pelo
empregado no exercício de seu mister, fundada na teoria do risco, isto é, aquele que se
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beneficia da atividade de outrem deverá arcar com eventuais danos sofridos pelo
trabalhador na prestação de tal atividade.” (RO Nº 00544-2005-006-20-85-6, p. 7-8).
4.4 – Discussão
Diante dos resultados apresentados tem-se que os operadores do direito da corte
regional do trabalho de Sergipe durante o período circunstanciado tem se inclinado mais
no sentido de se posicionar de acordo com a tese da responsabilidade civil subjetiva do
empregador em casos de acidente de trabalho em que há risco à saúde do trabalhador,
outrossim, resta inferir as possíveis variáveis que se interpuseram nos resultados.
A hipótese mais pungente para o caso é que entre os operadores em questão há
uma preferência em privilegiar o dispositivo constitucional contido no art. 7º Inc.
XXVIII da CF em favor parágrafo único do art. 927 do CC, mesmo não havendo
conflito entre eles.
Nesse sentido explana CAVALIERI FILHO:
“... a responsabilidade do empregador em relação ao empregado pelo acidente de
trabalho ou doença profissional está disciplinada no art. 7º, XXVIII, da Constituição
Federal (responsabilidade subjetiva, bastando para configurá-la a culpa leve) – o que
torna inaplicável à espécie, por força do princípio da hierarquia, o parágrafo único do
art. 927 do Código Civil.” (2010, p.179)
O autor do presente artigo, no entanto defende não haver conflito entre normas o
que possibilitaria sim atribuição da responsabilidade objetiva nos casos previstos no
parágrafo único do art. 927.
Corroborando a contra-assertiva anterior está o enunciado 377 da IV Jornada de
Direito Civil, que expressa: “ O art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal não é
impedimento para a aplicação do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil
quando se tratar de atividade de risco.”.
Dessa forma embora entre o catálogo de acórdãos não se tenha evidenciado
contraposição entre as duas teses explicitamente, ou seja, em nenhuma das peças
jurídicas analisadas fora encontrado nenhum argumento manifesto de contraposição
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entre as teses, assevera-se aqui que não houve intenção clara encontrada entre os
operadores do direito em questão em dilatar o debate doutrinário.
Foi verificado apenas que os operadores do direito mencionados selecionavam
sua tese, a defendiam, mas não expunham a antítese, o que surge só no detido recorte é a
demasiada superioridade da tese da responsabilidade subjetiva no discurso jurídico dos
operadores do direito da corte trabalhista da região Sergipe.
.
5 - CONCLUSÕES
No cumprimento da pesquisa foi verificada a hipótese do projeto que expressava
que em virtude do caráter predominante do princípio da hierarquia constitucional a tese
da responsabilidade objetiva seria mais expressivo o resultado que aproximasse as
decisões dos operadores jurídicos do TRT da 20ª Região da responsabilização subjetiva
dos empregadores em caso de acidente de trabalho, mesmo em atividade de risco.
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Outrossim, somente uma pesquisa que leva-se em conta as representações
sociais, fruto do trabalho da psicologia social, deverá esclarecer, juntamente com o
recurso da análise de conteúdo, qual a conformação político, ideológica e jurídica dos
operadores de direito.
Esta pesquisa é uma pequena contribuição no campo jurídico para buscar a
compreensão do mundo jurídico aplicado, mundo dos processos, estudando o modo pelo
qual decidem os órgãos do judiciário produzem o seu conhecimento prático.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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2ª.Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do
empregador. 3ª. Ed. São Paulo: LTr, 2009.
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Paulo: Atlas, 2010.
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danos à saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2008.
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diante dos riscos sociais que afetam a saúde e a integridade física do empregado. São
Paulo, 2010.
GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de
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GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, vol. 4: responsabilidade
civil. 6ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 11ª. Ed. São Paulo:
Saraiva, 2009.
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MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 31ª. Ed. São Paulo:
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PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil. 3ª. Ed. Rio de Janeiro: Renovar,
2007.
RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. 2ª. Ed. São Paulo: Editora WMF
Martins Fontes, 2010.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 20ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
____________. Lições preliminares de direito. 27ª. Ed. São Paulo: Saraiva,
2010.
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