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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU-SE
PROCESSO Nº 0000888-51.2012.5.20.0006
PROCESSO Nº 0000888-51.2012.5.20.0006
AUTOR: SINDICATO DOS AUDITORES TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DE
SERGIPE - SINDAT
RÉU: ESTADO DE SERGIPE
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
SINDICATO DOS AUDITORES TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE
- SINDAT ajuizou ação Reclamação Trabalhista em face do ESTADO DE
SERGIPE, conforme petição de fls. 02/09, pleiteando as parcelas ali indicadas.
Regularmente notificado, o requerido compareceu à audiência inaugural.
Depois de recusada a 1ª proposta conciliatória ofereceu resposta na forma de
contestação escrita. A alçada foi fixada.
Na audiência em prosseguimento foi dispensado o interrogatório das partes e a
produção de prova testemunhal. Encerrada a instrução.
Razões finais reiterativas.
2ª proposta conciliatória recusada.
Autos conclusos para julgamento.
É O RELATÓRIO
II - FUNDAMENTAÇÃO
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM
Suscitou o requerido a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva ad causam,
sob o fundamento, de que o sindicato não teria representatividade da categoria
dos auditores tributários, bem como por ser a obrigação de pagar a contribuição
sindical dos trabalhadores.
Razão não assiste ao demandado, vejamos.
A priori, se faz importante citar sobre o tema as palavras de Humberto
Theodoro Júnior, em Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 24ª
edição, 1998, p. 57: “Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os
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titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse
afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à
pretensão.”
Neste contexto e analisando os autos, reputo que o sindicato autor detém
legitimidade ativa para postular em Juízo o reconhecimento da
representatividade sindical e o pagamento da contribuição sindical.
Assim, reconheço a legitimidade ativa do Sindicato-autor e, por consequência,
rejeito a preliminar.
No que tange a ilegitimidade passiva, verifico que na petição inicial o autor
indica o Estado de Sergipe como devedor da relação jurídica de direito material,
motivo bastante para ser este legítimo para figurar no pólo passivo da presente
demanda, ante a adoção no ordenamento jurídico brasileiro da teoria da
asserção.
Ressalte-se, ainda, que a existência ou não de responsabilidade do demandado
será analisada no exame do mérito, visto que trata-se de relação jurídica de
direito material e não relação jurídica de direito processual, já que nessa relação
a legitimidade é analisada de maneira abstrata.
Portanto, rejeito a preliminar.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
Requereu o demandado a citação do SINDIFISCO, sob o argumento de que é
necessária a intervenção deste Sindicato, na qualidade de litisconsorte passivo
necessário.
Mais uma vez razão não assiste ao requerido, vejamos.
Em análise aos autos, verifico que a presente demanda foi proposta em face do
Estado de Sergipe, sendo do titular do exercício do direito de ação a opção de
escolher contra quem vai ajuizar a demanda.
Saliento ainda, que pelos termos da inicial, constata-se que a intenção do autor é
ver reconhecido pelo Estado de Sergipe que o mesmo é o Sindicato que
representa a categoria dos Auditores Tributários, com o consequente direito ao
recebimento da contribuição sindical, de modo que a lide há de ser julgada a
partir dessa causa de pedir e das provas que forem produzidas a esse respeito,
razão pela qual a hipótese não é de litisconsórcio necessário.
Portanto, rejeito o pedido.
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REPRESENTATIVIDADE SINDICAL – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Alega o autor que representa a categoria dos Auditores Tributários do Estado
de Sergipe, com o devido registro no Cadastro Nacional de Entidade Sindical,
sendo, portanto, beneficiário das importâncias descontadas a título de
contribuição sindical, razão pela qual requer que seja o Estado de Sergipe
condenado ao pagamento das quantias referentes a contribuição sindical
compulsória dos últimos cinco anos, bem como que forneça a relação nominal
de todos os Servidores ativos lotados no cargo acima mencionado.
A defesa sustenta, em síntese, que o sindicato autor não possui o registro
definitivo, bem como que vem cumprindo a nota técnica 36/2009 do Ministério
do Trabalho e Emprego, com a devida retenção dos valores devidos a título de
contribuição sindical, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos
Em exame.
A priori, cumpre mencionar, que segundo dispõe o art. 8º, inciso II, da
Constituição de 1988, “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em
qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base
territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não
podendo ser inferior à área de um município”.
Diante deste dispositivo e considerado o teor do § 3º do art. 511 da CLT,
recepcionado pela Constituição, podemos afirmar que o ordenamento jurídico
brasileiro adotou o princípio da unicidade sindical, sendo que é permitido a
criação de entidades por desmembramento ou dissociação, bem como que
qualquer categoria profissional organize-se segundo a especificidade de funções
da classe, motivo pelo qual o princípio acima referido deve ser interpretado em
consonância com o escopo da atual Carta Magna, inspirado na liberdade de
associação profissional e sindical.
Compulsando a prova documental anexada a peça de ingresso, entendo restar
demonstrado de maneira inequívoca que o autor é o representante da categoria
dos Auditores Tributários do Estado de Sergipe, com o devido registro no
Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 29/30).
Não se argumente da existência de conflito de representatividade sindical entre
o autor e o SINDFISCO, uma vez que extrai-se dos autos que tal matéria já foi
objeto de ação própria, tombada sob o número 00729.2006.002.20.00-3, já
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transitada em julgado (conforme consulta ao sistema processual deste TRT),
onde restou reconhecido que o SINDAT representa a categoria dos Auditores
Tributários do Estado de Sergipe.
Saliento, ainda, que o documento de fls. 113 não tem o condão de desconstituir
a representatividade do sindicato autor, posto que trata-se de nota técnica que
apenas sugere a invalidação do cadastro no SINDAT, não havendo qualquer
comprovação de determinação neste sentido pelo MTE.
Isto posto e considerando que a contribuição sindical obrigatória (imposto
sindical) prevista nos arts. 578 a 610 da CLT e recepcionado pela Constituição,
tem incidência em toda categoria profissional, inclusive sobre os trabalhadores
não sindicalizados, defiro o pedido, para condenar o Estado de Sergipe ao
pagamento dos valores decorrentes da contribuição sindical referida, devendo
ser observado os limites do pleito autoral e o percentual fixado no art. 589 da
CLT.
Defere-se, ainda, o pedido de item “1”, para condenar o Estado de Sergipe na
obrigação de fornecer a relação nominal dos servidores ativos e inativos lotados
nos cargo de Auditores Fiscais, durante os últimos cinco anos. Essa obrigação
de fazer deverá ser cumprida no prazo de 60 dias, após o trânsito em julgado,
sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 60 dias.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em relação ao pedido de pagamento dos honorários advocatícios, entendo
inaplicável, na hipótese dos autos, as disposições sobre a matéria constantes da
Lei n ° 5.584/70, por não tratar-se esta ação de demanda que envolva
empregados e empregadores, motivo pelo qual deve receber a disciplina
constante do Código de Processo Civil.
Cumpre mencionar, que sobre o tema existe deliberação emanada do Tribunal
Superior do Trabalho, por meio da Resolução n ° 126/2005, que editou a
Instrução Normativa n ° 27, a qual fixou em seu art. 5º que: "Exceto nas lides
decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera
sucumbência".
Isto posto, condeno o réu, sucumbente no objeto da presente ação, a arcar com o
pagamento dos honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% do
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valor da causa, nos termos do Art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo
Civil, aplicado supletivamente.
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
Requer o Estado de Sergipe, que os depósitos referentes à contribuição sindical
obrigatória sejam realizados, até o trânsito em julgado da presente demanda,
através de depósito judicial à disposição deste Juízo.
Analiso.
Cumpre mencionar inicialmente, que o processo cautelar tem natureza
eminentemente instrumental, traduzida no fato de que somente existe para
resguardar o resultado útil de um processo principal, sendo que o objetivo
deste processo segundo o doutrinador Renato Saraiva, em sua obra Curso de
Direito Processual do Trabalho (4ª edição), “é a obtenção de uma medida de
urgência (medida liminar) que possa tutelar a situação jurídica em conflito, garantindose a efetividade do processo principal, evitando-se os prejuízos em função da demora em
obter a solução final da lide, ou ainda em função de atos praticados pela parte adversa”
(fls. 745).
Neste contexto e considerando objeto da demanda, bem como os termos da
presente decisão, reputo que o cenário dos autos autoriza que seja concedida à
pretensão requerida, razão pela qual determino que o Estado de Sergipe realize
depósito judicial, à disposição deste Juízo, de todos os valores recolhidos a
título de contribuição sindical obrigatória da categoria dos Auditores
Tributários do Estado de Sergipe, a partir de 2013 até o trânsito em julgado da
presente ação, o que deverá ocorrer no prazo de 30 dias após o recolhimento,
sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 60 dias.
Determino, ainda, que todos os valores retidos pelo Estado de Sergipe a título
de contribuição sindical obrigatória da categoria dos Auditores Tributários do
Estado de Sergipe (anteriores a 2013) sejam depositados à disposição deste
Juízo, o que deverá ocorrer no prazo de 30 dias a contar da publicação da
presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 60 dias.
III – DISPOSITIVO
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Ante o exposto, nos termos da fundamentação em epígrafe, que integra o
presente dispositivo, resolve este Juízo o seguinte: rejeitar a preliminar de
ilegitimidade e o requerimento de litisconsórcio passivo necessário; e, no
mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação
movida pelo SINDICATO DOS AUDITORES TRIBUTÁRIOS DO ESTADO
DE SERGIPE - SINDAT em face do ESTADO DE SERGIPE, para condenar o
requerido ao pagamento dos valores decorrentes da contribuição sindical
referida, devendo ser observado os limites do pleito autoral e o percentual
fixado no art. 589 da CLT, e dos honorários advocatícios, bem como na
obrigação de fornecer a relação nominal dos servidores ativos e inativos lotados
nos cargo de Auditores Fiscais, durante os últimos cinco anos, sendo que essa
obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 60 dias, após o trânsito em
julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitadas a 60 dias.
QUANTUM DEBEATUR a ser apurado na fase de liquidação do julgado, que se
realizará pelo método compatível. Ressalto que, a presente sentença não foi
proferida de maneira líquida, em razão da ausência de elementos necessários à
realização dos cálculos.
Concede-se ao reclamado os privilégios do Dec-Lei 779/69.
Custas pelo reclamado no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor de
R$ 150.000,00, valor fixado à causa especialmente para este fim. Dispensadas na
forma da lei
Juros moratórios foram computados à base de 0,5% ao mês, nos termos da MP
nº 2.180-35 de 24.08.01, que introduziu o art. 1º F à Lei 9.494/97.
Determino, que o Estado de Sergipe realize depósito judicial, à disposição
deste Juízo, de todos os valores recolhidos a título de contribuição sindical
obrigatória da categoria dos Auditores Tributários do Estado de Sergipe, a
partir de 2013 até o trânsito em julgado da presente ação, o que deverá ocorrer
no prazo de 30 dias após o recolhimento, sob pena de multa diária de R$
1.000,00, limitada a 60 dias, bem como que sejam depositados todos os valores
retidos pelo Estado de Sergipe a título de contribuição sindical obrigatória da
categoria dos Auditores Tributários do Estado de Sergipe (anteriores a 2013),
o que deverá ocorrer no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente
decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 60 dias
NOTIFICAR AS PARTES E A UNIÃO (PGF).
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PROCESSO Nº 0000888-51.2012.5.20.0006
Aracaju, 12 de Março de 2013.
CARLOS JOÃO DE GOIS JUNIOR
JUIZ DO TRABALHO
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