http://trt20.jus.br/mostraPdf/mostrapdf.php?codigo=2624773&banco=sap 18/03/2013 11:07:03 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU-SE PROCESSO Nº 0000888-51.2012.5.20.0006 PROCESSO Nº 0000888-51.2012.5.20.0006 AUTOR: SINDICATO DOS AUDITORES TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE - SINDAT RÉU: ESTADO DE SERGIPE SENTENÇA I – RELATÓRIO SINDICATO DOS AUDITORES TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE - SINDAT ajuizou ação Reclamação Trabalhista em face do ESTADO DE SERGIPE, conforme petição de fls. 02/09, pleiteando as parcelas ali indicadas. Regularmente notificado, o requerido compareceu à audiência inaugural. Depois de recusada a 1ª proposta conciliatória ofereceu resposta na forma de contestação escrita. A alçada foi fixada. Na audiência em prosseguimento foi dispensado o interrogatório das partes e a produção de prova testemunhal. Encerrada a instrução. Razões finais reiterativas. 2ª proposta conciliatória recusada. Autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO II - FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM Suscitou o requerido a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva ad causam, sob o fundamento, de que o sindicato não teria representatividade da categoria dos auditores tributários, bem como por ser a obrigação de pagar a contribuição sindical dos trabalhadores. Razão não assiste ao demandado, vejamos. A priori, se faz importante citar sobre o tema as palavras de Humberto Theodoro Júnior, em Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 24ª edição, 1998, p. 57: “Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os 1 http://trt20.jus.br/mostraPdf/mostrapdf.php?codigo=2624773&banco=sap 18/03/2013 11:07:03 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU-SE PROCESSO Nº 0000888-51.2012.5.20.0006 titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.” Neste contexto e analisando os autos, reputo que o sindicato autor detém legitimidade ativa para postular em Juízo o reconhecimento da representatividade sindical e o pagamento da contribuição sindical. Assim, reconheço a legitimidade ativa do Sindicato-autor e, por consequência, rejeito a preliminar. No que tange a ilegitimidade passiva, verifico que na petição inicial o autor indica o Estado de Sergipe como devedor da relação jurídica de direito material, motivo bastante para ser este legítimo para figurar no pólo passivo da presente demanda, ante a adoção no ordenamento jurídico brasileiro da teoria da asserção. Ressalte-se, ainda, que a existência ou não de responsabilidade do demandado será analisada no exame do mérito, visto que trata-se de relação jurídica de direito material e não relação jurídica de direito processual, já que nessa relação a legitimidade é analisada de maneira abstrata. Portanto, rejeito a preliminar. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Requereu o demandado a citação do SINDIFISCO, sob o argumento de que é necessária a intervenção deste Sindicato, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Mais uma vez razão não assiste ao requerido, vejamos. Em análise aos autos, verifico que a presente demanda foi proposta em face do Estado de Sergipe, sendo do titular do exercício do direito de ação a opção de escolher contra quem vai ajuizar a demanda. Saliento ainda, que pelos termos da inicial, constata-se que a intenção do autor é ver reconhecido pelo Estado de Sergipe que o mesmo é o Sindicato que representa a categoria dos Auditores Tributários, com o consequente direito ao recebimento da contribuição sindical, de modo que a lide há de ser julgada a partir dessa causa de pedir e das provas que forem produzidas a esse respeito, razão pela qual a hipótese não é de litisconsórcio necessário. Portanto, rejeito o pedido. 2 http://trt20.jus.br/mostraPdf/mostrapdf.php?codigo=2624773&banco=sap 18/03/2013 11:07:03 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU-SE PROCESSO Nº 0000888-51.2012.5.20.0006 REPRESENTATIVIDADE SINDICAL – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Alega o autor que representa a categoria dos Auditores Tributários do Estado de Sergipe, com o devido registro no Cadastro Nacional de Entidade Sindical, sendo, portanto, beneficiário das importâncias descontadas a título de contribuição sindical, razão pela qual requer que seja o Estado de Sergipe condenado ao pagamento das quantias referentes a contribuição sindical compulsória dos últimos cinco anos, bem como que forneça a relação nominal de todos os Servidores ativos lotados no cargo acima mencionado. A defesa sustenta, em síntese, que o sindicato autor não possui o registro definitivo, bem como que vem cumprindo a nota técnica 36/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, com a devida retenção dos valores devidos a título de contribuição sindical, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos Em exame. A priori, cumpre mencionar, que segundo dispõe o art. 8º, inciso II, da Constituição de 1988, “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município”. Diante deste dispositivo e considerado o teor do § 3º do art. 511 da CLT, recepcionado pela Constituição, podemos afirmar que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o princípio da unicidade sindical, sendo que é permitido a criação de entidades por desmembramento ou dissociação, bem como que qualquer categoria profissional organize-se segundo a especificidade de funções da classe, motivo pelo qual o princípio acima referido deve ser interpretado em consonância com o escopo da atual Carta Magna, inspirado na liberdade de associação profissional e sindical. Compulsando a prova documental anexada a peça de ingresso, entendo restar demonstrado de maneira inequívoca que o autor é o representante da categoria dos Auditores Tributários do Estado de Sergipe, com o devido registro no Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 29/30). Não se argumente da existência de conflito de representatividade sindical entre o autor e o SINDFISCO, uma vez que extrai-se dos autos que tal matéria já foi objeto de ação própria, tombada sob o número 00729.2006.002.20.00-3, já 3 http://trt20.jus.br/mostraPdf/mostrapdf.php?codigo=2624773&banco=sap 18/03/2013 11:07:03 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU-SE PROCESSO Nº 0000888-51.2012.5.20.0006 transitada em julgado (conforme consulta ao sistema processual deste TRT), onde restou reconhecido que o SINDAT representa a categoria dos Auditores Tributários do Estado de Sergipe. Saliento, ainda, que o documento de fls. 113 não tem o condão de desconstituir a representatividade do sindicato autor, posto que trata-se de nota técnica que apenas sugere a invalidação do cadastro no SINDAT, não havendo qualquer comprovação de determinação neste sentido pelo MTE. Isto posto e considerando que a contribuição sindical obrigatória (imposto sindical) prevista nos arts. 578 a 610 da CLT e recepcionado pela Constituição, tem incidência em toda categoria profissional, inclusive sobre os trabalhadores não sindicalizados, defiro o pedido, para condenar o Estado de Sergipe ao pagamento dos valores decorrentes da contribuição sindical referida, devendo ser observado os limites do pleito autoral e o percentual fixado no art. 589 da CLT. Defere-se, ainda, o pedido de item “1”, para condenar o Estado de Sergipe na obrigação de fornecer a relação nominal dos servidores ativos e inativos lotados nos cargo de Auditores Fiscais, durante os últimos cinco anos. Essa obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 60 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 60 dias. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em relação ao pedido de pagamento dos honorários advocatícios, entendo inaplicável, na hipótese dos autos, as disposições sobre a matéria constantes da Lei n ° 5.584/70, por não tratar-se esta ação de demanda que envolva empregados e empregadores, motivo pelo qual deve receber a disciplina constante do Código de Processo Civil. Cumpre mencionar, que sobre o tema existe deliberação emanada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução n ° 126/2005, que editou a Instrução Normativa n ° 27, a qual fixou em seu art. 5º que: "Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência". Isto posto, condeno o réu, sucumbente no objeto da presente ação, a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% do 4 http://trt20.jus.br/mostraPdf/mostrapdf.php?codigo=2624773&banco=sap 18/03/2013 11:07:03 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU-SE PROCESSO Nº 0000888-51.2012.5.20.0006 valor da causa, nos termos do Art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL Requer o Estado de Sergipe, que os depósitos referentes à contribuição sindical obrigatória sejam realizados, até o trânsito em julgado da presente demanda, através de depósito judicial à disposição deste Juízo. Analiso. Cumpre mencionar inicialmente, que o processo cautelar tem natureza eminentemente instrumental, traduzida no fato de que somente existe para resguardar o resultado útil de um processo principal, sendo que o objetivo deste processo segundo o doutrinador Renato Saraiva, em sua obra Curso de Direito Processual do Trabalho (4ª edição), “é a obtenção de uma medida de urgência (medida liminar) que possa tutelar a situação jurídica em conflito, garantindose a efetividade do processo principal, evitando-se os prejuízos em função da demora em obter a solução final da lide, ou ainda em função de atos praticados pela parte adversa” (fls. 745). Neste contexto e considerando objeto da demanda, bem como os termos da presente decisão, reputo que o cenário dos autos autoriza que seja concedida à pretensão requerida, razão pela qual determino que o Estado de Sergipe realize depósito judicial, à disposição deste Juízo, de todos os valores recolhidos a título de contribuição sindical obrigatória da categoria dos Auditores Tributários do Estado de Sergipe, a partir de 2013 até o trânsito em julgado da presente ação, o que deverá ocorrer no prazo de 30 dias após o recolhimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 60 dias. Determino, ainda, que todos os valores retidos pelo Estado de Sergipe a título de contribuição sindical obrigatória da categoria dos Auditores Tributários do Estado de Sergipe (anteriores a 2013) sejam depositados à disposição deste Juízo, o que deverá ocorrer no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 60 dias. III – DISPOSITIVO 5 http://trt20.jus.br/mostraPdf/mostrapdf.php?codigo=2624773&banco=sap 18/03/2013 11:07:03 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU-SE PROCESSO Nº 0000888-51.2012.5.20.0006 Ante o exposto, nos termos da fundamentação em epígrafe, que integra o presente dispositivo, resolve este Juízo o seguinte: rejeitar a preliminar de ilegitimidade e o requerimento de litisconsórcio passivo necessário; e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação movida pelo SINDICATO DOS AUDITORES TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE - SINDAT em face do ESTADO DE SERGIPE, para condenar o requerido ao pagamento dos valores decorrentes da contribuição sindical referida, devendo ser observado os limites do pleito autoral e o percentual fixado no art. 589 da CLT, e dos honorários advocatícios, bem como na obrigação de fornecer a relação nominal dos servidores ativos e inativos lotados nos cargo de Auditores Fiscais, durante os últimos cinco anos, sendo que essa obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 60 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitadas a 60 dias. QUANTUM DEBEATUR a ser apurado na fase de liquidação do julgado, que se realizará pelo método compatível. Ressalto que, a presente sentença não foi proferida de maneira líquida, em razão da ausência de elementos necessários à realização dos cálculos. Concede-se ao reclamado os privilégios do Dec-Lei 779/69. Custas pelo reclamado no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00, valor fixado à causa especialmente para este fim. Dispensadas na forma da lei Juros moratórios foram computados à base de 0,5% ao mês, nos termos da MP nº 2.180-35 de 24.08.01, que introduziu o art. 1º F à Lei 9.494/97. Determino, que o Estado de Sergipe realize depósito judicial, à disposição deste Juízo, de todos os valores recolhidos a título de contribuição sindical obrigatória da categoria dos Auditores Tributários do Estado de Sergipe, a partir de 2013 até o trânsito em julgado da presente ação, o que deverá ocorrer no prazo de 30 dias após o recolhimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 60 dias, bem como que sejam depositados todos os valores retidos pelo Estado de Sergipe a título de contribuição sindical obrigatória da categoria dos Auditores Tributários do Estado de Sergipe (anteriores a 2013), o que deverá ocorrer no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 60 dias NOTIFICAR AS PARTES E A UNIÃO (PGF). 6 http://trt20.jus.br/mostraPdf/mostrapdf.php?codigo=2624773&banco=sap 18/03/2013 11:07:03 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU-SE PROCESSO Nº 0000888-51.2012.5.20.0006 Aracaju, 12 de Março de 2013. CARLOS JOÃO DE GOIS JUNIOR JUIZ DO TRABALHO 7