TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO V CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DO TRT DA 20ª REGIÃO PROVA PRÁTICA – 3ª FASE RELATÓRIO Em petição protocolada em 30/07/2003, Pedro Santos Silva e Joana Souza Silva reclamaram contra Granja Nova Esperança Ltda e Joaquim de Albuquerque, dizendo que: a) foram admitidos em 10/01/1995, como domésticos, do Sítio Paraíso, residência do Segundo Reclamado, no qual trabalharam no horário de 7:00h às 18:00h, sem intervalo para refeições, de segundas às sextas-feiras, e das 7:00h às 20:00h, aos sábados e domingos; b) jamais gozaram férias remuneradas; c) em 24/08/2000, o Segundo Reclamado constituiu juntamente com familiares a empresa Granja Nova Esperança Ltda, estabelecida no próprio Sítio Paraíso, residência do Segundo Reclamado, tendo por fim a criação e comercialização de frangos e derivados, e por sócio gerente o Segundo Reclamado; d) com a constituição da empresa, Primeira Reclamada, o Primeiro Reclamante foi dispensado em 23/08/2000, do emprego de doméstico, sendo admitido pela Primeira Reclamada em 24/08/2000, no emprego de vigia; e) a Segunda Reclamante continuou trabalhando como cozinheira da família até 10/10/2002, data em que foi dispensada pelo Segundo Reclamado, para, no dia seguinte, ser admitida como cozinheira da Primeira Reclamada; f) ambos os reclamantes foram despedidos pela Primeira Reclamada em 24/04/2003, sem justa causa, nem recebimento das parcelas resilitivas. Em face disso, postularam: a) o reconhecimento do vínculo empregatício com a Primeira Reclamada, por todo o período de trabalho, fundamentando-se no princípio da continuidade da empresa, e conseqüentemente, sua condenação em todas as parcelas da pretensão deduzida; b) eventualmente, em caso de não reconhecimento da continuidade da empresa, a condenação de cada reclamado, no pagamento das parcelas correspondentes ao contrato de emprego que celebrou. Os pedidos foram: a) o pagamento de aviso prévio de 30 dias; b) férias remuneradas de 30 dias, sob as formas dobrada, simples e proporcional, abrangendo todo o tempo trabalhado para os reclamados; c) gratificação natalina proporcional; d) liberação dos depósitos de FGTS efetuados pela Primeira Reclamada, acrescidos da multa de 40% por despedida imotivada; e) depósitos do FGTS, nunca efetuados pelo Segundo Reclamado, e respectiva liberação com multa de 40%; f) horas extraordinárias com adicional de 50% e dobras do repouso semanal remunerado, com integração dos respectivos valores à remuneração dos reclamantes para efeito de cálculo de diferenças das demais parcelas; g) honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação; h) juros e correção monetária. Os reclamados compareceram à audiência representados pelo preposto Manuel de Albuquerque, irmão do Segundo Reclamado e sem vínculo de qualquer natureza com a Primeira Reclamada. Em vista disso, os reclamantes arguíram a inexistência de preposição da Primeira Reclamada na forma do art. 843, § 1º da CLT, tendo dito o MM. Juiz que se reservava para resolver este incidente na decisão final. Dada a palavra ao preposto, este respondeu à reclamação com os seguintes fundamentos: a) ilegitimidade passiva ad causam da Primeira Reclamada, quanto à relação de emprego doméstico, da qual não foi sujeito; b) prescrição do exercício do direito de ação, quanto ao vínculo de emprego doméstico referente ao Primeiro Reclamante; c) prescrição qüinqüenal aplicável a todas as parcelas do pedido, no que couber; d) negativa do trabalho extraordinário de segunda a sexta-feira, quando a jornada cumprida, por ambos os reclamantes, se estendia das 8:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h, bem como do trabalho extraordinário aos sábados, quando a jornada se estendia das 8:00h às 12:00h; e) negativa de trabalho em todos os domingos, feriados e dias santificados; f) pagamento das férias remuneradas de todo o tempo de prestação de trabalho doméstico, à razão legal de 20 dias úteis por período; g) pagamento da gratificação natalina, na forma da lei, por todo o tempo de relação de emprego; h) justa causa resilitória de embriaguez habitual dada pelo Primeiro Reclamante, que se entregou a esse vício logo depois de contratado pela Primeira Reclamada; i) falta de amparo legal para o pedido de depósito e liberação de FGTS concernente à relação de emprego doméstico; j) negativa de direito a honorários de advogado por falta de amparo legal. Com esses fundamentos os reclamados contestaram, explicitamente, os pedidos de aviso prévio, férias dobradas, simples e proporcionais, gratificação natalina proporcional, horas extraordinárias, dobra de repousos trabalhados e respectiva integração remuneratória para efeito de diferenças, depósitos de FGTS e sua liberação pelo Segundo Reclamado, liberação de depósitos de FGTS com multa de 40% pela Primeira Reclamada, gratificação natalina proporcional e honorários de advogado, além de requererem absolvição de instância da Primeira Reclamada, quanto à relação de emprego doméstico. Os reclamantes, em interrogatório, declararam cumprir jornada de 8:00h às 17:00h sem intervalo, de segundas às sextas-feiras, e só trabalharem dois domingos por mês e três feriados no último ano trabalhado, declaração confirmada no interrogatório do preposto. Declararam também os reclamantes que as parcelas rescisivas do período de trabalho doméstico foram regularmente pagas. Em perícia médica, determinada de ofício pelo MM. Juiz, o laudo concluiu pela configuração de embriaguez habitual do Primeiro Reclamante desde aproximadamente um ano. Não foram juntados documentos e foi dispensada a prova testemunhal. As razões finais foram reiterativas, não tendo sido aceitas as propostas de reconciliação. É O RELATÓRIO.