TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
V CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO
SUBSTITUTO DO TRT DA 20ª REGIÃO
PROVA PRÁTICA – 3ª FASE
RELATÓRIO
Em petição protocolada em 30/07/2003, Pedro Santos Silva e Joana Souza Silva
reclamaram contra Granja Nova Esperança Ltda e Joaquim de Albuquerque, dizendo
que: a) foram admitidos em 10/01/1995, como domésticos, do Sítio Paraíso, residência
do Segundo Reclamado, no qual trabalharam no horário de 7:00h às 18:00h, sem
intervalo para refeições, de segundas às sextas-feiras, e das 7:00h às 20:00h, aos
sábados e domingos; b) jamais gozaram férias remuneradas; c) em 24/08/2000, o
Segundo Reclamado constituiu juntamente com familiares a empresa Granja Nova
Esperança Ltda, estabelecida no próprio Sítio Paraíso, residência do Segundo
Reclamado, tendo por fim a criação e comercialização de frangos e derivados, e por
sócio gerente o Segundo Reclamado; d) com a constituição da empresa, Primeira
Reclamada, o Primeiro Reclamante foi dispensado em 23/08/2000, do emprego de
doméstico, sendo admitido pela Primeira Reclamada em 24/08/2000, no emprego de
vigia; e) a Segunda Reclamante continuou trabalhando como cozinheira da família até
10/10/2002, data em que foi dispensada pelo Segundo Reclamado, para, no dia
seguinte, ser admitida como cozinheira da Primeira Reclamada; f) ambos os
reclamantes foram despedidos pela Primeira Reclamada em 24/04/2003, sem justa
causa, nem recebimento das parcelas resilitivas.
Em face disso, postularam: a) o reconhecimento do vínculo empregatício com a
Primeira Reclamada, por todo o período de trabalho, fundamentando-se no princípio da
continuidade da empresa, e conseqüentemente, sua condenação em todas as parcelas da
pretensão deduzida; b) eventualmente, em caso de não reconhecimento da continuidade
da empresa, a condenação de cada reclamado, no pagamento das parcelas
correspondentes ao contrato de emprego que celebrou.
Os pedidos foram: a) o pagamento de aviso prévio de 30 dias; b) férias remuneradas de
30 dias, sob as formas dobrada, simples e proporcional, abrangendo todo o tempo
trabalhado para os reclamados; c) gratificação natalina proporcional; d) liberação dos
depósitos de FGTS efetuados pela Primeira Reclamada, acrescidos da multa de 40% por
despedida imotivada; e) depósitos do FGTS, nunca efetuados pelo Segundo Reclamado,
e respectiva liberação com multa de 40%; f) horas extraordinárias com adicional de
50% e dobras do repouso semanal remunerado, com integração dos respectivos valores
à remuneração dos reclamantes para efeito de cálculo de diferenças das demais
parcelas; g) honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação; h)
juros e correção monetária.
Os reclamados compareceram à audiência representados pelo preposto Manuel de
Albuquerque, irmão do Segundo Reclamado e sem vínculo de qualquer natureza com a
Primeira Reclamada. Em vista disso, os reclamantes arguíram a inexistência de
preposição da Primeira Reclamada na forma do art. 843, § 1º da CLT, tendo dito o MM.
Juiz que se reservava para resolver este incidente na decisão final. Dada a palavra ao
preposto, este respondeu à reclamação com os seguintes fundamentos: a) ilegitimidade
passiva ad causam da Primeira Reclamada, quanto à relação de emprego doméstico, da
qual não foi sujeito; b) prescrição do exercício do direito de ação, quanto ao vínculo de
emprego doméstico referente ao Primeiro Reclamante; c) prescrição qüinqüenal
aplicável a todas as parcelas do pedido, no que couber; d) negativa do trabalho
extraordinário de segunda a sexta-feira, quando a jornada cumprida, por ambos os
reclamantes, se estendia das 8:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h, bem como do
trabalho extraordinário aos sábados, quando a jornada se estendia das 8:00h às 12:00h;
e) negativa de trabalho em todos os domingos, feriados e dias santificados; f)
pagamento das férias remuneradas de todo o tempo de prestação de trabalho doméstico,
à razão legal de 20 dias úteis por período; g) pagamento da gratificação natalina, na
forma da lei, por todo o tempo de relação de emprego; h) justa causa resilitória de
embriaguez habitual dada pelo Primeiro Reclamante, que se entregou a esse vício logo
depois de contratado pela Primeira Reclamada; i) falta de amparo legal para o pedido de
depósito e liberação de FGTS concernente à relação de emprego doméstico; j) negativa
de direito a honorários de advogado por falta de amparo legal.
Com esses fundamentos os reclamados contestaram, explicitamente, os pedidos de
aviso prévio, férias dobradas, simples e proporcionais, gratificação natalina
proporcional, horas extraordinárias, dobra de repousos trabalhados e respectiva
integração remuneratória para efeito de diferenças, depósitos de FGTS e sua liberação
pelo Segundo Reclamado, liberação de depósitos de FGTS com multa de 40% pela
Primeira Reclamada, gratificação natalina proporcional e honorários de advogado, além
de requererem absolvição de instância da Primeira Reclamada, quanto à relação de
emprego doméstico.
Os reclamantes, em interrogatório, declararam cumprir jornada de 8:00h às 17:00h sem
intervalo, de segundas às sextas-feiras, e só trabalharem dois domingos por mês e três
feriados no último ano trabalhado, declaração confirmada no interrogatório do preposto.
Declararam também os reclamantes que as parcelas rescisivas do período de trabalho
doméstico foram regularmente pagas. Em perícia médica, determinada de ofício pelo
MM. Juiz, o laudo concluiu pela configuração de embriaguez habitual do Primeiro
Reclamante desde aproximadamente um ano. Não foram juntados documentos e foi
dispensada a prova testemunhal. As razões finais foram reiterativas, não tendo sido
aceitas as propostas de reconciliação.
É O RELATÓRIO.
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