SÚMULA 444 - REGIME 12X36 –
FERIADOS LABORADOS
A Súmula 444 do TST preceitua que: “É valida, em caráter excepcional, a jornada de
doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada
exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de
trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado
não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima
primeira e décima segunda horas”.
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, ajuizou
uma Reclamação, de nº 15.065, com pedido de concessão de cautelar no Supremo
Tribunal Federal (STF), em face do Tribunal Superior do Trabalho (TST), requerendo a
suspensão dos efeitos da Súmula nº 444 do TST, pugnando pela procedência da
Reclamação para suspender, em definitivo, a eficácia da aplicação das expressões
“asseguradas a remuneração em dobro dos feriados trabalhados”, da Súmula. A
Reclamação encontra-se sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes e aguarda
conclusão.
No dia 18 de agosto de 2014, a 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, decidiu no sentido de
que “em que pese a recente alteração da redação da Súmula 9 deste Tribunal Regional,
continuo compreendendo que o empregado que labora no regime de compensação de
horários 12x36 não faz jus ao pagamento de feriados em dobro, uma vez que a adoção
desta jornada é indiscutivelmente mais benéfica, de modo que o excesso de labor em um
dia é invariavelmente compensado com a subsequente folga prolongada. E a matemática
demonstra isto”, diz o juiz Kleber de Souza Waki.
Na sentença o juiz demonstra matematicamente que o sistema de trabalho de 12x36 se
afigura mais vantajoso do que aquele de 44 horas semanais, inclusive com relação aos
feriados. Motivos pelos quais julga improcedente o pedido do reclamante de pagamento
dos feriados em dobro.
Goiânia, 01 de setembro de 2014.
Fonte: Parecer Assessoria Jurídica SEAC/SINDESP – GO.
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