SÚMULA 444 - REGIME 12X36 – FERIADOS LABORADOS A Súmula 444 do TST preceitua que: “É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”. A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, ajuizou uma Reclamação, de nº 15.065, com pedido de concessão de cautelar no Supremo Tribunal Federal (STF), em face do Tribunal Superior do Trabalho (TST), requerendo a suspensão dos efeitos da Súmula nº 444 do TST, pugnando pela procedência da Reclamação para suspender, em definitivo, a eficácia da aplicação das expressões “asseguradas a remuneração em dobro dos feriados trabalhados”, da Súmula. A Reclamação encontra-se sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes e aguarda conclusão. No dia 18 de agosto de 2014, a 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, decidiu no sentido de que “em que pese a recente alteração da redação da Súmula 9 deste Tribunal Regional, continuo compreendendo que o empregado que labora no regime de compensação de horários 12x36 não faz jus ao pagamento de feriados em dobro, uma vez que a adoção desta jornada é indiscutivelmente mais benéfica, de modo que o excesso de labor em um dia é invariavelmente compensado com a subsequente folga prolongada. E a matemática demonstra isto”, diz o juiz Kleber de Souza Waki. Na sentença o juiz demonstra matematicamente que o sistema de trabalho de 12x36 se afigura mais vantajoso do que aquele de 44 horas semanais, inclusive com relação aos feriados. Motivos pelos quais julga improcedente o pedido do reclamante de pagamento dos feriados em dobro. Goiânia, 01 de setembro de 2014. Fonte: Parecer Assessoria Jurídica SEAC/SINDESP – GO.