ISSN 1677-7042 Ano CXLV N o- 90 Brasília - DF, terça-feira, 13 de maio de 2008 . Sumário PÁGINA Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1 Atos do Poder Executivo.................................................................... 1 Presidência da República .................................................................... 6 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 7 Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 18 Ministério da Cultura ........................................................................ 18 Ministério da Defesa......................................................................... 19 Ministério da Educação .................................................................... 20 Ministério da Fazenda....................................................................... 20 Ministério da Integração Nacional ................................................... 50 Ministério da Justiça ......................................................................... 50 Ministério da Saúde .......................................................................... 57 Ministério das Cidades...................................................................... 60 Ministério das Comunicações........................................................... 66 Ministério de Minas e Energia......................................................... 69 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome........... 83 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 89 Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 90 Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 91 Ministério do Turismo ...................................................................... 91 Ministério dos Transportes ............................................................... 91 Ministério Público da União ............................................................ 92 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 92 . Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO <!ID1093614-0> DECISÕES Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Acórdãos ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO (1) FUNDAMENTAL 33-5 PROCED. : PARÁ RELATOR : MIN. GILMAR MENDES ARGTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ ARGDO. : INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO-SOCIAL DO PARÁ - IDESP INTDO.(A/S) : AFONSO SILVA MENDES E OUTROS ADV.(A/S) : JOSÉ DA SILVA CALDAS E OUTROS Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da argüição, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que dela não conhecia por falta de capacidade postulatória do argüente, o Governador do Estado, facultando-lhe a regularização da representação processual. No mérito, por unanimidade, julgou-a procedente, nos termos do voto do relator, para declarar a ilegitimidade do decreto questionado, a partir da Constituição de 1988, sem se pronunciar sobre o período anterior. Votou o Presidente. Falaram, pelo argüente, o Dr. Aloysio Campos, Procurador-Geral do Estado e, pelo amicus curiae, o Dr. Alexandre Lindoso. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 07.12.2005. EMENTA: 1. Argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada com o objetivo de impugnar o art. 34 do Regulamento de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento EconômicoSocial do Pará (IDESP), sob o fundamento de ofensa ao princípio federativo, no que diz respeito à autonomia dos Estados e Municípios (art. 60, §4o , CF/88) e à vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, CF/88). 2. Existência de ADI contra a Lei nº 9.882/99 não constitui óbice à continuidade do julgamento de argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal. 3. Admissão de amicus curiae mesmo após terem sido prestadas as informações 4. Norma impugnada que trata da remuneração do pessoal de autarquia estadual, vinculando o quadro de salários ao salário mínimo. 5. Cabimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental (sob o prisma do art. 3º, V, da Lei nº 9.882/99) em virtude da existência de inúmeras decisões do Tribunal de Justiça do Pará em sentido manifestamente oposto à jurisprudência pacificada desta Corte quanto à vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo. 6. Cabimento de argüição de descumprimento de preceito fundamental para solver controvérsia sobre legitimidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anterior à Constituição (norma préconstitucional). 7. Requisito de admissibilidade implícito relativo à relevância do interesse público presente no caso. 8. Governador de Estado detém aptidão processual plena para propor ação direta (ADIMC 127/AL, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04.12.92), bem como argüição de descumprimento de preceito fundamental, constituindo-se verdadeira hipótese excepcional de jus postulandi. 9. ADPF configura modalidade de integração entre os modelos de perfil difuso e concentrado no Supremo Tribunal Federal. 10. Revogação da lei ou ato normativo não impede o exame da matéria em sede de ADPF, porque o que se postula nessa ação é a declaração de ilegitimidade ou de não-recepção da norma pela ordem constitucional superveniente. 11. Eventual cogitação sobre a inconstitucionalidade da norma impugnada em face da Constituição anterior, sob cujo império ela foi editada, não constitui óbice ao conhecimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que nessa ação o que se persegue é a verificação da compatibilidade, ou não, da norma préconstitucional com a ordem constitucional superveniente. 12. Caracterizada controvérsia relevante sobre a legitimidade do Decreto Estadual nº 4.307/86, que aprovou o Regulamento de Pessoal do IDESP (Resolução do Conselho Administrativo nº 8/86), ambos anteriores à Constituição, em face de preceitos fundamentais da Constituição (art. 60, §4º, I, c/c art. 7º, inciso IV, in fine, da Constituição Federal) revela-se cabível a ADPF. 13. Princípio da subsidiariedade (art. 4o ,§1o, da Lei no 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. 14. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação. 15. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar a ilegitimidade (não-recepção) do Regulamento de Pessoal do extinto IDESP em face do princípio federativo e da proibição de vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo (art. 60, §4º, I, c/c art. 7º, inciso IV, in fine, da Constituição Federal). Secretaria Judiciária ROSEMARY DE ALMEIDA Secretária . Atos do Poder Executivo <!ID1096891-0> MEDIDA PROVISÓRIA N o- 428, DE 12 DE MAIO DE 2008 Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de doze meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos, relacionados em regulamento e destinados à produção de bens e serviços. § 1o Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2o das Leis nos 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente a um doze avos do custo de aquisição do bem. § 2o O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do próprio mês de publicação desta Medida Provisória. Art. 2o Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS e da COFINS-Importação, no caso de venda ou de importação, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, de: I - óleo combustível, tipo bunker, MF (Marine Fuel), classificado no código 2710.19.22; II - óleo combustível, tipo bunker, MGO (Marine Gás Oil), classificado no código 2710.19.29; e III - óleo combustível, tipo bunker, ODM (Óleo Diesel Marítimo), classificado no código 2710.19.29. § 1o A pessoa jurídica que não destinar os produtos referidos nos incisos do caput à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação (DI), referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, na condição de: 2 ISSN 1677-7042 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de: II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS. ..............................................................................................." (NR) § 1o Pode ainda ser beneficiário do REPORTO o concessionário de transporte ferroviário. Art. 4o Os arts. 2o, 13, o inciso III do caput do art. 17 e o art. 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: § 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao REPORTO." (NR) "Art. 2o É beneficiária do REPES a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo. Art. 6o O caput do art. 3o da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: § 2o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1o deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 3o § Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão "Venda de óleo combustível, tipo bunker, efetuada com Suspensão de PIS/Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente e do código fiscal do produto. Art. 3o Os arts. 8o, 28 e 40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: .......................................................................................................... "Art. 8o ..................................................................................... § 2o O Poder Executivo poderá reduzir para até cinqüenta por cento e restabelecer o percentual de que trata o caput." (NR) .......................................................................................................... § 12. ......................................................................................... I - partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização e conversão de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro; ..............................................................................................." (NR) "Art. 28. ................................................................................... .......................................................................................................... X - partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização e conversão de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV e X do caput deste artigo." (NR) "Art. 13. É beneficiária do RECAP a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no anocalendário imediatamente anterior à adesão ao RECAP, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário. .......................................................................................................... § 2o A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput poderá se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, no período de três anoscalendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços. .......................................................................................................... § 6o-A. A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa "Art. 3o No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o, ficam reduzidas a zero as alíquotas: ..............................................................................................." (NR) Art. 7o O art. 1o da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1o O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser mensal. § 1o O disposto no caput não se aplica aos produtos classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI - TIPI aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, em relação aos quais o período de apuração é decendial. § 2o O disposto neste artigo não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados." (NR) Art. 8o O art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 52. ................................................................................... I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI: "Art. 40. ................................................................................... .......................................................................................................... "Art. 15. ................................................................................... § 4o Para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, os percentuais de que tratam o caput e o § 2o ficam reduzidos para sessenta por cento." (NR) .......................................................................................................... b) no caso dos demais produtos: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. "Art. 17. ................................................................................... II - ............................................................................................ .......................................................................................................... .......................................................................................................... III - depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ; § 3o O disposto no inciso I não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados." (NR) Art. 9o O art. 1o da Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: ..............................................................................................." (NR) "Art. 1o ..................................................................................... "Art. 26. ................................................................................... .......................................................................................................... § 1o A pessoa jurídica de que trata o caput, relativamente às atividades de informática e automação, poderá deduzir, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL o valor correspondente a até cento e sessenta por cento dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. III - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado, de serviços e produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos; § 2o A dedução de que trata o § 1o poderá chegar a até cento e oitenta por cento dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento. § 3o A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução de que trata o § 1o deste artigo, o valor da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. § 4o A pessoa jurídica de que trata caput, que exercer outras atividades além daquelas que geraram os benefícios ali referidos, poderá usufruir, em relação a essas atividades, os benefícios de que trata este Capítulo." (NR) 5o no Art. Os arts. 14 e 15 da Lei 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. ................................................................................... .......................................................................................................... § 8o O disposto no caput aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionados pelo Poder Executivo." (NR) ......................................................................................................... XII - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, pelo exportador brasileiro, relativos às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior. Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III, IV, VIII, X, XI e XII deverão ser observadas as condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda." (NR) Art. 10. O art. 1o da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1o As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de vinte e cinco por cento sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. ..............................................................................................." (NR) Art. 11. Para efeito de apuração do imposto de renda, as empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por quatro, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1o de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. § 1o A depreciação acelerada de que trata o caput constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real. § 2o O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. 3o § A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2o, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. § 4o A depreciação acelerada de que trata o caput deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei no 3.470, de 28 de novembro de 1958. Art. 12. Para efeito de apuração do imposto de renda, as pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital, sem prejuízo da depreciação normal, terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por quatro, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos entre 1o de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. § 1o A depreciação acelerada de que trata o caput constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real. § 2o O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. § 3o A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2o, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. § 4o Os bens de capital e as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos de que trata este artigo serão relacionados em regulamento. § 5o A depreciação acelerada de que trata o caput deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei no 3.470, de 1958. Art. 13. As empresas dos setores de tecnologia de informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação - TIC poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal. Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior. Art. 14. As alíquotas de que tratam os incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, poderão ser reduzidas pela subtração de um décimo do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, observado o disposto neste artigo. VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. § 5o O disposto neste artigo aplica-se também para empresas que prestam serviços de call center. § 7o No caso das empresas que prestam serviços referidos nos §§ 4o e 5o, os valores das contribuições devidas a terceiros, assim entendidos outras entidades ou fundos, ficam reduzidos no percentual referido no caput, observado o disposto nos §§ 1o e 3o. § 2o Caberá à instituição financeira de que trata o caput deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGCN, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez. § 8o O disposto no § 7o não se aplica à contribuição destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. § 3o A instituição financeira a que se refere o caput deste artigo fará jus a remuneração pela administração do FGCN, a ser estabelecida em seu estatuto. § 9o Para fazer jus as reduções de que tratam o caput e o § 7o, a empresa deverá: I - implantar programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais decorrentes da atividade profissional, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social; e Art. 3o O Conselho Diretor do Fundo de Garantia para a Construção Naval - CDFGCN, órgão colegiado, com a participação da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, terá sua competência estabelecida em ato do Poder Executivo. II - realizar contrapartidas em termos de capacitação de pessoal, investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica e certificação da qualidade. Parágrafo único. O estatuto e o regulamento do FGCN serão propostos pelo CDEFGCN e aprovados em assembléia de cotistas. § 10. A União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração de que trata este artigo, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social. Art. 4o O FGCN terá por finalidade garantir o risco de crédito das operações de financiamento à construção naval, realizadas pelos agentes financeiros credenciados a operar com recursos do Fundo da Marinha Mercante e restrito ao período de construção de embarcação. § 11. O não-cumprimento das exigências de que trata o § 9o implica a perda do direito das reduções de que tratam o caput e o § 7o ensejando o recolhimento da diferença de contribuições com os acréscimos legais cabíveis. § 1o O FGCN não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite de seus bens e direitos integrantes de seu patrimônio. § 12. O disposto neste artigo aplica-se pelo prazo de cinco anos, contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do regulamento referido no § 13. § 13. O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo. Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos: I - arts. 7o e 8o, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação; II - demais artigos, a partir da data de sua publicação. Art. 16. Ficam revogados: I - o art. 2o da Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997; e II - o § 3o do art. 2o e o art. 3o da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005. Brasília, 12 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega o- MEDIDA PROVISÓRIA N 429, DE 12 DE MAIO DE 2008 2o § 3o No caso de empresa em início de atividades, a apuração de que trata o § 1o poderá ser realizada com base em período inferior a doze meses, observado o mínimo de três meses anteriores. § 4o Para efeito do caput, consideram-se serviços de TI e TIC: I - análise e desenvolvimento de sistemas; II - programação; III - processamento de dados e congêneres; IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; VI - assessoria e consultoria em informática; VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e § 2o O provimento de recursos de que trata o caput deste artigo será concedido para garantir o risco de crédito das operações de financiamento realizadas com: I - estaleiro brasileiro, para a produção de embarcação destinada à empresa brasileira de navegação que opere na navegação de cabotagem ou longo curso; II - estaleiro brasileiro, no apoio financeiro à construção ou produção de embarcação destinada à navegação interior de cargas ou de passageiros de elevado interesse social. § 3o Os agentes financeiros que solicitarem garantias ao FGCN deverão participar do risco das operações que contarem com a participação do Fundo. Art. 5o Será devida ao FGCN comissão pecuniária a ser cobrada do estaleiro pelo agente financeiro concedente do crédito com a finalidade de remunerar o risco assumido pelo FGCN em cada operação garantida. Art. 6o Constituem recursos do FGCN: I - as comissões cobradas por conta da garantia de provimento de seus recursos, de que trata o art. 5o; II - o resultado das aplicações financeiras dos recursos; <!ID1096892-0> O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: § A alíquota apurada na forma do caput e do § será aplicada uniformemente nos meses que compõem o trimestre-calendário. Art. 2o O FGCN será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964. § 1o A representação da União na assembléia de cotistas darse-á na forma do inciso V do art.10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967. 1o 1o 3 § 6o As operações relativas a serviços não relacionados nos §§ 4o e 5o não deverão ser computadas na receita bruta de venda de serviços para o mercado externo. Autoriza a União a participar em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, para a formação de seu patrimônio, e dá outras providências. § Para fins do disposto neste artigo, devem-se considerar as receitas auferidas nos doze meses imediatamente anteriores a cada trimestre-calendário. ISSN 1677-7042 Art. 1o Fica a União autorizada a participar, no limite global de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, para a formação de seu patrimônio. § 1o O FGCN terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios. 2o § O patrimônio do FGCN será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração. III - a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos; IV - a reversão de saldos não aplicados. Art. 7o Nas operações de financiamento com garantia do FGCN, o valor financiado pelos agentes financeiros deverá ser de até noventa por cento do valor do projeto. § 1o Cada operação de financiamento poderá ter, no máximo, cinqüenta por cento do seu saldo devedor garantido com o provimento de recursos de FGCN, a depender do risco da operação e do porte das empresas. § 2o O risco de cada operação de financiamento assumido pelo FGCN ficará limitado a vinte e cinco por cento do seu patrimônio. Art. 8o A quitação de débito pelo FGCN importará sua subrogação nos direitos do credor, na mesma proporção dos valores honrados pelo Fundo. Art. 9o Em cada operação de financiamento com garantia de provimento de recursos pelo FGCN deverá ser exigida, cumulativamente, a constituição das seguintes garantias: I - penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro construtor; § 3o A integralização de cotas pela União será realizada por meio de ações de sociedade de economia mista federal, excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União. II - alienação fiduciária ou hipoteca da embarcação objeto do financiamento; § 4o O FGCN responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem. trutor; III - fiança dos acionistas controladores do estaleiro consIV - celebração de contrato de comodato das instalações industriais em que a embarcação será construída, bem como das máquinas e equipamentos necessários para sua construção; 4 ISSN 1677-7042 1 V - Seguro Garantia com cobertura mínima de dez por cento do valor do crédito concedido. Art. 15. O art. 2o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. Caso o penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro construtor já tiver sido dado em outro financiamento garantido pelo FGCN, será aceita, por ocasião da formalização jurídica de segunda operação de financiamento garantido pelo FGCN, a promessa de penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro. "Art. 2o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas (in natura e processadas), cerâmicas, software e prestação de serviços de Tecnologia da Informação e bens de capital (exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias), com receita operacional bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos desta Lei. Art. 10. A empresa brasileira de navegação deverá intervir no contrato de financiamento celebrado entre o agente financeiro e o estaleiro construtor, obrigando-se a quitar a dívida ou assumi-la em até cinco dias após a assinatura do Termo de Entrega e Aceitação da embarcação financiada. Art. 11. Será admitida a extensão do prazo da garantia do FGCN, no caso de haver renegociação do contrato de construção que implique dilatação do prazo originalmente pactuado não superior a um ano. Art. 12. Os arts. 5o e 6o da Lei no 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações: 5o "Art. O BNDES poderá aplicar até vinte por cento dos recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 11 desta Lei, em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens e serviços com reconhecida inserção internacional nos quais as obrigações de pagamentos sejam denominadas ou referenciadas em dólar ou em euro. § 1o Os recursos referidos no caput deste artigo, assim como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, poderão ser referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América ou da cotação do euro, moeda da União européia, divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 2o § O limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado por decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT. 3o § As operações do BNDES de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens com reconhecida inserção internacional, com recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, cujas obrigações de pagamento sejam denominadas e referenciadas em moeda nacional, ficam disciplinadas pelo art. 4o desta Lei, não se aplicando o limite previsto no caput deste artigo." (NR) "Art. 6o Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de financiamentos de que trata o caput do art. 5o desta Lei terão como remuneração: I - a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil, ou a taxa de juros dos Títulos do Tesouro dos Estados Unidos da América ("Treasury Bonds"), quando referenciados pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América; II - a Taxa de Juros de oferta para empréstimo na moeda euro, no mercado interbancário de Londres, informada pelo Banco Central do Brasil, ou a taxa representativa da remuneração média de títulos de governos de países da zona econômica do euro ("euro area yield curve"), divulgada pelo Banco Central europeu, quando referenciados pela cotação do euro. § 1o Em caso de não divulgação das taxas referidas no inciso II do caput deste artigo, poderão ser utilizadas as taxas informadas pela Associação Britânica de Bancos ("British Bankers Association") ou da Federação Bancária européia ("european Banking Federation"). 2o § O BNDES transferirá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador a remuneração prevista no caput deste artigo, no prazo a que se refere o art. 3o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990." (NR) Art. 13. O parágrafo único do art. 5o da Lei no 5.662, de 21 de junho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. As operações referidas neste artigo poderão formalizar-se no exterior, quando necessário, para o que fica a empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizada a constituir subsidiárias no exterior e a aceitar as cláusulas usuais em contratos internacionais, entre elas a de arbitramento." (NR) § 1o O valor total dos empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), observada a seguinte distribuição: I - até R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; ..............................................................................................." (NR) Art. 16. O art. 1o da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1o O Seguro de Crédito à Exportação tem a finalidade de garantir as operações de crédito à exportação contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar: I - a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira; II - as exportações brasileiras de bens e serviços. Parágrafo único. O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira, bem como as exportações brasileiras de bens e serviços." (NR) Art. 17. Os arts. 4o, 5o e 8o da Lei no 9.818, de 23 de agosto de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4o .............................................................................. ........................................................................................................... III - contra risco comercial que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, em que o prazo da operação seja de até cento e oitenta dias, na fase pré-embarque, e de até dois anos, na fase pós-embarque." (NR) 5o "Art. Os recursos do FGE poderão, ainda, ser utilizados em operações com Seguro de Crédito à Exportação para a cobertura de garantias prestadas por instituição financeira federal, contra riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, para operações de bens de capital. "Art. 10-A. As medidas antidumping e compensatórias poderão ser estendidas a terceiros países, bem como a partes, peças e componentes dos produtos objeto de medidas vigentes, caso seja constatada a existência de práticas elisivas que frustrem a sua aplicação." (NR) DECRETO N o- 6.451, DE 12 DE MAIO DE 2008 Regulamenta o art. 56 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a constituição do Consórcio Simples por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA: CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO Art. 1o As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL poderão constituir, nos termos do art. 56 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, consórcio simples, por tempo indeterminado, tendo como objeto a compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional. § 1o A microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá participar simultaneamente de mais de um consórcio simples. § 2o O consórcio simples não poderá ser concomitantemente de venda e de compra, salvo no caso de compra de insumos para industrialização. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS GERAIS DE FORMAÇÃO DO CONSÓRCIO SIMPLES Art. 2o O consórcio simples não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, salvo se assim estabelecido entre as consorciadas. Art. 3o O contrato de consórcio simples e suas alterações serão arquivados no órgão de registro público competente e deverá conter, no mínimo, cláusulas que estabeleçam: I - a denominação, a finalidade, o endereço e o foro; II - a identificação de cada uma das consorciadas que integrarão o consórcio simples; III - a indicação da área de atuação do consórcio simples, inclusive se a atividade se destina a compra ou venda; IV - a forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciada; V - o direito de qualquer das consorciadas, quando adimplentes com as suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das suas cláusulas; § 1o As garantias de que trata este artigo poderão ser prestadas em operações de bens de consumo e de serviços, com prazo de até quatro anos, para as indústrias do setor de defesa. VI - a definição das obrigações e responsabilidades de cada consorciada, e das prestações específicas, observadas as disposições da legislação civil; § 2o A cobertura de que trata este artigo fica condicionada ao oferecimento pelo exportador de contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido pelo FGE." (NR) VII - as normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados; "Art. 8o .............................................................................. .......................................................................................................... VIII - as normas sobre administração do consórcio simples, contabilização e representação das consorciadas e taxa de administração, se houver; e II - aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional; IX - a contribuição de cada consorciada para as despesas comuns, se houver. .......................................................................................................... § 1o Os atos de formação dos consórcios simples deverão ainda especificar regras de substituição, de ingresso e de saída das microempresas e empresas de pequeno porte consorciadas, inclusive na hipótese de exclusão da consorciada do SIMPLES NACIONAL. IV - proceder à alienação das ações que constituem patrimônio do FGE, desde que expressamente autorizada pela CAMEX, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. ..............................................................................................." (NR) Art. 18. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. no Art. 14. A Lei 9.019, de 30 de março de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 <!ID1096886-0> Brasília, 12 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Carlos Lupi Miguel Jorge § 2o No caso de exclusão da consorciada do SIMPLES NACIONAL, proceder-se-á à sua imediata retirada do consórcio simples. § 3o A falência ou insolvência civil de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio simples com as demais consorciadas; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato do consórcio simples. § 4o À exceção da exclusão da microempresa ou da empresa de pequeno porte do SIMPLES NACIONAL, a exclusão de consorciada só é admissível desde que prevista no contrato do consórcio simples. 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 CAPÍTULO III DA CONTABILIDADE Art. 4o Cada consorciada deverá apropriar suas receitas, custos e despesas incorridos proporcionalmente à sua participação no consórcio simples, conforme documento arquivado no órgão de registro. 1o § O disposto no caput aplica-se para fins do recolhimento dos impostos e contribuições na forma do SIMPLES NACIONAL. 2o § O consórcio simples deverá manter registro contábil das operações em Livro Diário próprio, devidamente registrado. § 3o O registro contábil das operações no consórcio simples deverá corresponder ao somatório dos valores das parcelas das consorciadas, individualizado proporcionalmente à participação de cada consorciada. § 4o Sem prejuízo do disposto nos §§ 2o e 3o, as operações objeto do consórcio simples, relativas à participação das consorciadas, serão registradas pelas consorciadas na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, conforme dispõe o art. 27 da Lei Complementar no 123, de 2006. § 5o Os livros utilizados para registro das operações do consórcio e os documentos que permitam sua perfeita verificação deverão ser mantidos pelo consórcio simples e pelas consorciadas pelo prazo de decadência e prescrição estabelecidos pela legislação tributária. Art. 5o O faturamento correspondente às operações do consórcio simples será efetuado pelas consorciadas, mediante a emissão de Nota Fiscal ou Fatura próprios, proporcionalmente à participação de cada uma no consórcio simples. § 1o Nas hipóteses autorizadas pela legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a Nota Fiscal ou Fatura de que trata o caput poderá ser emitida pelo consórcio simples, observada a apropriação proporcional de que trata o caput do art. 4o. § 2o Na hipótese do § 1o, o consórcio simples remeterá cópia da Nota Fiscal ou Fatura às consorciadas, indicando na mesma as parcelas de receitas correspondentes a cada uma, para efeito de operacionalização do disposto no caput do art. 4o. § 3o No histórico dos documentos de que trata este artigo deverá ser incluída informação esclarecendo tratar-se de operações vinculadas ao consórcio simples. CAPÍTULO IV DA EXPORTAÇÃO Art. 6o O consórcio simples de exportação deverá prever em seu contrato a exploração exclusiva de exportação de bens e serviços a ela voltados, em prol exclusivo de suas consorciadas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7o Aplicam-se ao consórcio simples, quanto à substituição tributária e à retenção na fonte de impostos e contribuições, as normas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, proporcionalmente à sua participação no consórcio simples. Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Altera os arts. 1o, 3o, 4o, 6o, 8o e 9o do Decreto no 3.937, de 25 de setembro de 2001, que regulamenta a Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, e na Lei no 9.818, de 23 de agosto de 1999, DECRETA: Art. 1o Os arts. 1o, 3o, 4o, 6o, 8o e 9o do Decreto no 3.937, de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1o O Seguro de Crédito à Exportação - SCE tem a finalidade de garantir as operações de crédito à exportação contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar: I - a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira; 5 § 6o A garantia da União em operações de seguro contra risco comercial, na fase pós-embarque, será concedida para as operações com prazo de financiamento superior a dois anos, contado da data do embarque dos bens e da prestação dos serviços. II - as exportações brasileiras de bens e serviços. Parágrafo único. O SCE poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira, bem como as exportações brasileiras de bens e serviços." (NR) § 7o A garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas contra risco comercial, na fase pósembarque, será concedida também para as operações com prazo de financiamento de até dois anos, contado da data do embarque dos bens e da prestação dos serviços. "Art. 3o ..................................................................................... ......................................................................................................... § 8o A garantia da União em operações de seguro contra risco político e extraordinário será concedida para as operações com qualquer prazo de financiamento. VIII - qualquer ato ou decisão das autoridades de um outro país solicitando o cumprimento de garantias bancárias relacionadas à exportação, por entender que o exportador não cumpriu total ou parcialmente suas obrigações. § 9o A garantia da União para exportações financiadas que tenham curso no CCR será concedida para as operações com prazo superior a trezentos e sessenta dias, contado da data de emissão do instrumento de pagamento previsto no CCR. ..............................................................................................." (NR) "Art. 4o ..................................................................................... I - interrupção das obrigações contratuais do devedor por cento e oitenta dias, durante o período compreendido entre a data em que os contratos foram firmados e a data em que deveriam ser efetivados o embarque dos bens e a prestação dos serviços destinados à exportação, ou finalizadas as obrigações contratuais do segurado, definido esse evento como risco de fabricação; § 10. No caso de risco de fabricação que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas, com garantia da União, a percentagem de cobertura do SCE incidirá sobre o valor do financiamento." (NR) II - impossibilidade de fazer retornar as mercadorias não vendidas no exterior, quando se tratar de exportação em consignação, feiras, mostras, exposições e similares; Parágrafo único. A CAMEX fixará as diretrizes para o enquadramento das micro, pequenas e médias empresas abrangidas por este Decreto, para fins de utilização do SCE, com garantia da União." (NR) III - inadimplemento das obrigações contratuais do exportador, nos casos de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, para operações de exportação de bens de capital ou de serviços, ou, ainda, para operações de exportação de bens de consumo e de serviços do setor de defesa com prazo de até quatro anos." (NR) "Art. 6o A percentagem de cobertura do SCE incidirá: I - nos casos previstos no art. 4o deste Decreto, sobre as perdas líquidas definitivas do segurado, não abrangendo os prejuízos decorrentes da não realização de lucros esperados ou de oscilações de mercado; II - no caso de risco de crédito, sobre o valor do financiamento da operação." (NR) "Art. 8o A garantia da União será concedida por intermédio do Ministério da Fazenda, observadas as normas e os procedimentos aprovados pelo Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG. § 1o A participação da União nas perdas líquidas definitivas do segurado estará limitada a: .......................................................................................................... "Art. 9o ..................................................................................... Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o Ficam revogados o art. 7o do Decreto no 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, e o Decreto no 6.314, de 20 de dezembro de 2007. Brasília. 12 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Jorge <!ID1096887-0> DECRETO N o- 6.453, DE 12 DE MAIO DE 2008 Dá nova redação aos arts. 8o e 15 do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, e 153, § 1o da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA: III - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco comercial em operações financiadas que contem com garantia bancária; Art. 1o Os arts. 8o e 15 do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: .......................................................................................................... "Art. 8o ..................................................................................... VI - no máximo cem por cento em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas e, no caso de seguro contra os riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, em operações de bens de consumo e de serviços das indústrias do setor de defesa. ........................................................................................................... <!ID1096885-0> DECRETO N o- 6.452, DE 12 DE MAIO DE 2008 ISSN 1677-7042 § 2o A garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas, na fase pré-embarque, será concedida para as operações com prazo de financiamento de até cento e oitenta dias, contado a partir da data de concessão do crédito. § 3o Nas operações a que se refere o § 2o, o decurso do prazo de cento e oitenta dias da data prevista para o embarque dos bens e para a prestação dos serviços, sem a sua efetivação, caracterizará o sinistro, desde que a impossibilidade de embarque dos bens e da prestação dos serviços decorra das situações descritas nos arts. 2o, 3o ou 4o deste Decreto. § 4o As garantias de que trata o art. 5o da Lei no 9.818, de 23 de agosto de 1999, concedidas para operações de bens de consumo e de serviços das indústrias do setor de defesa, com prazo de até quatro anos, poderão contar com a cobertura do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, observado o disposto no caput deste artigo. § 5o A cobertura a que se refere o § 4o deste artigo fica condicionada ao oferecimento pelo exportador de contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido. XII - efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados, ou por intermédio da empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; ........................................................................................................... § 5o Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI, X, XI, XIV, XVI, XVIII, XIX e XXI." (NR) "Art. 15. ................................................................................... § 1o ........................................................................................... ........................................................................................................... X - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, realizadas por investidor estrangeiro, a partir de 17 de março de 2008, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos IX e XIII: um inteiro e cinco décimos por cento; ............................................................................................................ 6 ISSN 1677-7042 1 XVII - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar, excetuada a hipótese prevista no inciso X: zero; 7006.00.00 7007.19.00 7007.29.00 7008.00.00 76.04 76.08 7610.90.00 83.09 8418.69.91 8425.41.00 ..............................................................................................." (NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que exercerá as funções de Secretaria-Executiva; III - Ministério da Ciência e Tecnologia; IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; V - Ministério da Fazenda; VI - Ministério das Relações Exteriores; ANEXO II VII - Casa Civil da Presidência da República; NCM DESCRIÇÃO 4012.11.00 Ex 01 - Remoldados 4012.12.00 Ex 01 - Remoldados 4012.19.00 Ex 01 - Remoldados, exceto para máquinas e tratores agrícolas 4012.19.00 Ex 02 - Remoldados, para máquinas e tratores agrícolas 8422.19.00 Ex 01- Com capacidade de lavagem superior a 1000 pratos por hora LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega <!ID1096888-0> DECRETO N o- 6.454, DE 12 DE MAIO DE 2008 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6o do Decreto-Lei no 2.472, de 1o de setembro de 1988, I - Ministério da Saúde, que o coordenará; 10 10 10 10 0 0 0 5 0 10 Brasília, 12 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República. Dá nova redação ao inciso III do art. 445 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. ALÍQUOTA(%) 15 2 15 2 "III - ......................................................................................... ........................................................................................................... c) loja franca; d) entreposto aduaneiro; ou e) Recof." (NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega <!ID1096889-0> DECRETO N o- 6.455, DE 12 DE MAIO DE 2008 Altera o Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA: Art. 1o Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posições ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006. Parágrafo único. A alteração de alíquotas não alcança os produtos classificados nos destaques "Ex", se houver. Art. 2o Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo II, efetuados sob a forma de destaque "Ex", observadas as respectivas alíquotas. Art. 3o O desdobramento na descrição do código 8450.20.90 da TIPI, efetuado sob a forma de destaque "Ex", passa a vigorar com a seguinte redação, observada a respectiva alíquota: "Ex 01 - De capacidade superior a 20Kg, em peso de roupa seca" (NR) Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega <!ID1096890-0> DECRETO DE 12 DE MAIO DE 2008 Cria, no âmbito do Ministério da Saúde, o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - GECIS, e dá outras providências. NCM 3824.90.41 3923.50.00 4812.00.00 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1o Fica criado, no âmbito do Ministério da Saúde, o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - GECIS para promover medidas e ações concretas visando à criação e implementação do marco regulatório brasileiro referente à estratégia de desenvolvimento do Governo Federal para a área da saúde, segundo as diretrizes das políticas nacionais de fortalecimento do complexo produtivo e de inovação em saúde, bem como propor outras medidas complementares. Art. 2o Compete ao Grupo Executivo: I - desenvolver e implantar, de forma integrada, o marco regulatório necessário para a concretização das estratégias e diretrizes previstas na Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior Fase II (PITCE II) coordenada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no Programa Mais Saúde do Ministério da Saúde e no Plano de Ação 2007-2010: Ciência, Tecnologia e Inovação para o Desenvolvimento Nacional, do Ministério da Ciência e Tecnologia (PA/MCT), promovendo a articulação dos órgãos e entidades do Governo Federal, com vistas a viabilizar um ambiente econômico e institucional propício ao desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde - CIS; ALÍQUOTA (%) 0 5 0 IX - Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ; X - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; XI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI; XII - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI; XIII - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO; e XIV - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP. § 1o O Grupo Executivo será assessorado por um Fórum Permanente de Articulação com a Sociedade Civil, constituído no âmbito do Ministério da Saúde, que poderá propor ações consideradas relevantes e estratégicas para o desenvolvimento do marco regulatório de implantação da estratégia de desenvolvimento para a área da saúde, bem como por outros órgãos e colegiados do Governo Federal, a critério do Grupo Executivo. Art. 5o O Grupo Executivo apresentará, no prazo de trinta dias a contar de sua instalação, proposta de Regimento Interno, que será submetido à aprovação em Plenária e posteriormente publicado pelo Ministério da Saúde. Art. 6o O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo Executivo serão fornecidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, conforme disposto no regimento interno. Art. 7o A participação no Grupo Executivo será considerada função relevante, não remunerada. Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Gomes Temporão Miguel Jorge Sergio Machado Rezende Dilma Rousseff II - constituir grupos de trabalho sobre temas específicos que demandem conhecimento técnico especializado para dar suporte às suas atividades; III - convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade para prestar assessoria às suas atividades; e IV - promover a harmonização dos trabalhos realizados pelos grupos de trabalho, comissões e outras instâncias criadas para a implantação dos programas e ações previstos no inciso I deste artigo. Art. 3o O novo marco regulatório deverá ser regido pelas seguintes diretrizes, dentre outras que forem consideradas prioritárias pelo Grupo Executivo: I - incentivo à produção e inovação em saúde no país, com vistas ao aumento de sua competitividade no mercado interno e externo; III - apoio ao desenvolvimento de incentivos financeiros seletivos para áreas estratégicas definidas no âmbito da política de fortalecimento do complexo produtivo e de inovação em saúde; IV - estímulo ao uso do poder de compra do Sistema Único de Saúde para favorecer a produção, a inovação e a competitividade no CIS; V - estabelecimento de uma rede de suporte à qualidade e competitividade da produção local; e Art. 4o O Grupo Executivo será composto por um representante titular, e um suplente, de cada órgão ou entidade a seguir indicados: Presidência da República . <!ID1096893-0> DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MENSAGEM Nº 259, de 12 de maio de 2008. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 428, de 12 de maio de 2008. Nº 260, de 12 de maio de 2008. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 429, de 12 de maio de 2008. II - garantia da isonomia na regulação sanitária e de medidas de apoio à qualidade da produção nacional, incluindo a modernização das ações de vigilância sanitária; VI - simplificação e agilização dos processos regulatórios e administrativos que envolvem a produção e a inovação em saúde. ANEXO I VIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; 0 DECRETA: Art. 1o O inciso III do art. 445 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido da alínea "e", com a seguinte redação: Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO <!ID1096884-0> DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE Entidade: AR ARISP CNPJ: 69.287.639/0001-04 Processo Nº: 00100.000088/2008-05 Nos termos do parecer exarado pela Procuradoria Federal Especializada do ITI (fls. 25/28), RECEBO a solicitação de credenciamento da Autoridade de Registro ARISP, operacionalmente vinculada à AC BR SRF, com fulcro no item 2.2.2.1.2 da Resolução CG ICP Brasil, nº 47 de 03 de dezembro de 2007. Encaminhe-se o processo à Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização. Publique-se. Em 12 de maio de 2008. RENATO DA SILVEIRA MARTINI 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 06 de maio de 2008, tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 2o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003 e no art. 3o da Lei no 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, RESOLVE: Art. 1o Determinar as seguintes diretrizes para a utilização do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX: I - O PROEX-Financiamento apoiará as exportações brasileiras de empresas com faturamento bruto anual até R$150 milhões, ficando limitado o enquadramento, nessa modalidade, de operações de empresas com faturamento superior a este valor, exclusivamente, para o cumprimento de compromissos governamentais decorrentes de negociações bilaterais que envolvam a concessão de créditos brasileiros e outras operações de exportação, que não possam ser viabilizadas por intermédio de outras fontes de financiamento; II - O PROEX-Equalização apoiará as exportações brasileiras de empresas de qualquer porte, em financiamentos concedidos pelo mercado financeiro, por intermédio de bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento, sediados no país ou no exterior, bem como do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Corporação Andina de Fomento - CAF; III - O PROEX-Financiamento e o PROEX-Equalização poderão apoiar exportações brasileiras para países, projetos ou setores com limitações de acesso a financiamento de mercado, conforme estabelecido no artigo 2o-A da Lei no 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, mediante exame e deliberação, caso a caso, pelo Conselho de Ministros da CAMEX. Art. 2o Determinar os seguintes procedimentos para o encaminhamento, à CAMEX e ao Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, dos pleitos relativos a operações de exportação, para enquadramento no âmbito do PROEX: I - As operações a que se referem os incisos I e II do art. 1o desta Resolução, que necessitem de apoio do PROEX-Financiamento ou do PROEX-Equalização, deverão ser encaminhadas por intermédio do Banco do Brasil S.A., que, na qualidade de agente do Tesouro Nacional para o PROEX, submeterá essas operações à apreciação e deliberação do COFIG; II - As operações a que se refere o inciso III do art. 1o desta Resolução, que necessitem de enquadramento no PROEX-Financiamento ou no PROEX-Equalização, deverão ser apresentadas, por um dos Ministros integrantes do Conselho de Ministros da CAMEX, à Secretaria-Executiva desta Câmara, que as submeterá à deliberação deste Conselho, observados os aspectos de relevância e oportunidade de concessão dessas modalidades, a consonância com as práticas internacionais e os objetivos das políticas externa e de comércio exterior brasileiras. Parágrafo único. As operações de exportação a que se refere o inciso II deste artigo somente poderão ser encaminhadas ao COFIG, para enquadramento, após deliberação expressa do Conselho de Ministros da CAMEX, que definirá as diretrizes, critérios, condições e limites máximos de apoio do PROEX-Financiamento e do PROEXEqualização, a serem observados em cada operação. Art. 3o Fica revogada a Resolução CAMEX no 35, de 22 de agosto de 2007. . Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº , DE DE DE 2008 GABINETE DO MINISTRO O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, o Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.001629/2008-11, resolve: <!ID1094344-1> PORTARIA Nº 416, DE 9 DE MAIO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.001629/2008-11, resolve: Art. 1º Submeter à consulta pública pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, o Projeto de Instrução Normativa referente aos Mecanismos da Garantia e Informação da Qualidade Orgânica e seus respectivos Anexos, que visam complementar a regulamentação da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003. Art. 2º O objetivo da presente consulta pública é permitir a ampla divulgação do projeto de Instrução Normativa, para receber sugestões de órgãos, entidades ou pessoas interessadas, a serem avaliadas por Grupo de Trabalho, composto de seis membros, sendo quatro pertencentes à rede de produção orgânica indicados pela Câmara Setorial da Agricultura Orgânica e dois da Coordenação de Agroecologia - COAGRE/CGDS/DEPROS/SDC/MAPA. Parágrafo único. Uma vez concluído o trabalho pelo Grupo de Trabalho, os textos propostos serão submetidos à apreciação da Câmara Setorial da Agricultura Orgânica. Art. 3º As sugestões de que trata o art. 2º, tecnicamente fundamentadas, deverão ser enviadas para a Coordenação de Agroecologia - COAGRE/CGDS/DEPROS/SDC/MAPA, situada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo B, Sala 152, CEP 70.043-900, Brasília-DF, ou para o seguinte endereço eletrônico: [email protected]. Parágrafo único. Na elaboração e envio das sugestões, devese observar: I - só serão consideradas as sugestões no formulário apresentado no sítio eletrônico www.agricultura.gov.br, no ícone "Agricultura Orgânica"; II - todos os campos do formulário são de preenchimento obrigatório, exceto o de organização e endereço eletrônico; III - só serão consideradas as sugestões postadas dentro do prazo da consulta pública. Art. 4º O Grupo de Trabalho observará critérios estabelecidos pela Câmara Setorial da Agricultura Orgânica. § 1º Os critérios para aceitação das sugestões, inclusão e exclusão nos textos obedecerão aos seguintes pontos: II - na sugestão, estão contemplados os princípios da agricultura orgânica, conforme definidos no texto da Lei nº 10.831, de 2003, e no Decreto nº 6.323, de 23 de dezembro de 2007; SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE III- a sugestão é conveniente e oportuna para o desenvolvimento da produção orgânica no País; Balancete Patrimonial em: 31 de Março de 2008 CNPJ Nº 34.040.345/0001-90 IV - a sugestão contribui para a confiabilidade do sistema de acompanhamento da produção orgânica; <!ID1088742-0> ATIVO Ativo Circulante Disponibilidades Direitos Realiz. Exercício Seguinte Despesas Aprop. Exercício Seguinte Realizável a Longo Prazo Ativo Permanente Investimentos Imobilizado TOTALDOATIVO PASSIVO Passivo Circulante Obrigações Vencíveis Exercício Seguinte Exigível a Longo Prazo Patrimônio Líquido Capital Social Reservas de Capital Correção Monetária Crédito p/Aumento de Capital Lucro ou Prejuízos Acumulados TOTALDOPASSIVO EM R$ 1,00 33.258.040,31 17.158.621,10 16.066.074,52 33.344,69 1.421.820,31 219.791.794,17 25.796,54 219.765.997,63 254.471.654,79 EM R$ 1,00 11.628.313,44 11.628.313,44 37.586.315,64 205.257.025,71 110.451.804,78 323.855.815,92 0,00 323.855.815,92 (229.050.594,99) 254.471.654,79 Natal, 31 de Março de 2008. ANA MARIA DE SENA PATRÍCIO Gerente Recursos financeiros Contadora CRC 3815/RN CPF 201.065.804-34 Art. 1º Aprovar o GLOSSÁRIO DE TERMOS UTILIZADOS NOS REGULAMENTOS TÉCNICOS DOS MECANISMOS DE GARANTIA E INFORMAÇÃO DA QUALIDADE ORGÂNICA, constante do Anexo I da presente Instrução Normativa. Art. 2º Aprovar os CRITÉRIOS PARA CREDENCIAMENTO DE CERTIFICADORAS DE PRODUTOS ORGÂNICOS, constantes do Anexo II da presente Instrução Normativa. Art. 3º Aprovar as DIRETRIZES PARA PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO, constantes do Anexo III da presente Instrução Normativa. Art. 4º Aprovar as DIRETRIZES PARA PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE EM SISTEMAS PARTICIPATIVOS DE GARANTIA, constantes do Anexo IV da presente Instrução Normativa. Art. 5º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ORGÂNICOS NÃO CERTIFICADOS EM VENDA DIRETA, constante do Anexo V da presente Instrução Normativa. Art. 6º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE A INFORMAÇÃO DA QUALIDADE ORGÂNICA, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE E COMERCIALIZAÇÃO, constante do Anexo VI da presente Instrução Normativa. Art. 7º Aprovar as DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS BANCOS DE ESPECIALISTAS, constantes do Anexo VII da presente Instrução Normativa. Art. 8º Aprovar os MODELOS DE DOCUMENTOS OFICIAIS utilizados na inspeção e fiscalização realizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e os MODELOS DE CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO DE ORGANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE e DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE AGRICULTORES FAMILIARES INSERIDOS EM PROCESSOS PRÓPRIOS DE ORGANIZAÇÃO, constantes do Anexo VIII da presente Instrução Normativa. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. REINHOLD STEPHANES ANEXO I GLOSSÁRIO Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se: I - a sugestão é compatível com os demais dispositivos legais e constitucionais vigentes; Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MIGUEL JORGE Presidente do Conselho 7 ANEXO <!ID1096894-0> RESOLUÇÃO N o- 27, DE 6 DE MAIO DE 2008 ISSN 1677-7042 V - a sugestão é compatível com normas internacionais das quais o País é signatário; VI - a sugestão não pode trazer dificuldades no comércio internacional ou nos processos de reconhecimentos de equivalência com o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica. § 2º No caso de análise de sugestões conflitantes, será dada a preferência para aquelas oriundas das Comissões da Produção Orgânica na Unidade da Federação - CPOrgs/UF sobre as encaminhadas individualmente. § 3º As decisões de alterações nos textos serão tomadas, preferencialmente, por consenso entre os membros do Grupo de Trabalho, admitindo-se as decisões tomadas por maioria absoluta. Caso isso não seja possível, a decisão final será da Câmara Setorial da Agricultura Orgânica. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REINHOLD STEPHANES I - atestado da qualidade orgânica: documento emitido pelo OPAC, credenciado no MAPA para operar no SisOrg, declarando que determinado fornecedor atende ao disposto nos regulamentos técnicos da produção orgânica, estando autorizado a usar a marca do SisOrg; II - certificado Orgânico: documento emitido por um Organismo de Avaliação da Conformidade - OAC, declarando que produtos ou estabelecimentos produtores ou comerciais atendem o disposto no regulamento da produção orgânica, estando autorizados a usar o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica. III - comissão de avaliação: refere-se ao órgão de verificação previsto no Artigo 43, Parágrafo 4º, do Decreto 6323 que regulamenta a Lei 10.831; IV - controle Social: processo de geração de credibilidade organizado a partir da interação de pessoas e/ou organizações, sustentado na participação, comprometimento, transparência e confiança, reconhecido pela sociedade; V - declaração de transação comercial: documento emitido pelos Organismos de Avaliação da Conformidade - OAC com informações qualitativas e quantitativas sobre produtos comercializados, com o intuito de permitir o controle e a rastreabilidade dos mesmos; VI - estrutura organizacional: grupo social organizado para um fim comum, que possua mecanismos de controle social, não precisando constituir personalidade jurídica; VII - fornecedores: produtores, distribuidores, comerciantes, transportadores e armazenadores; 8 ISSN 1677-7042 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 VIII - grupo: é um conjunto de pessoas organizadas de maneira formal ou informal que realiza ações coletivas de monitoramento mútuo (revisão de pares) e avaliação da conformidade dos fornecedores. Um grupo pode incluir diferentes atores sociais. Os membros do grupo têm em comum, ainda, o exercício do poder compartilhado e da responsabilidade solidária pelas decisões relacionadas à conformidade dos produtos; III - apresentação dos currículos dos inspetores, que deverão estar regularmente inscritos nos conselhos profissionais pertinentes; IX - inspeção: visita para verificar se o sistema de produção está sendo operado em conformidade com as normas vigentes de produção orgânica, podendo ser parte de um processo de auditoria; I - a certificadora deverá protocolar o pedido de credenciamento junto à Superintendência Federal de Agricultura - SFA na Unidade da Federação onde estiver situada sua sede; X - selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica: marca visualmente perceptível que identifica e distingue produtos certificados no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, bem como certifica a conformidade dos mesmos com os regulamentos técnicos da produção orgânica; II - a SFA fará a verificação completa da documentação e enviará o processo para a Coordenação de Agroecologia - COAGRE/MAPA no prazo não superior a 10 dias; II - as inspeções devem ser previamente preparadas, a fim de que os inspetores disponham de informações suficientes sobre as mesmas; III - a COAGRE, em um prazo não superior a 10 dias, consultará as Comissões da Produção Orgânica - CPOrgs das unidades da federação onde as certificadoras já atuam, no sentido de obter informações a respeito das mesmas; III - as inspeções, suas listas de verificação e relatórios devem abranger os requisitos pertinentes ao regulamento técnico da produção orgânica; IV - as CPOrgs encaminharão à COAGRE/MAPA seu parecer a respeito da solicitação, no prazo máximo de 30 dias, que terá até 20 dias para deliberar sobre o pedido de credenciamento; IV - as certificadoras devem ter acesso a qualquer área de produção não orgânica da unidade de produção, ou demais unidades que, por propriedade ou vínculos administrativos, estiverem relacionadas com a atividade certificada; XI - organismo de Avaliação da Conformidade - OAC: instituição que avalia, verifica e atesta que produtos ou estabelecimentos produtores ou comerciais atendem ao disposto no regulamento da produção orgânica, podendo ser uma certificadora ou um órgão ligado a um Sistema Participativo de Avaliação da Conformidade - SPG; XII - organização de controle social: grupo, associação, cooperativa, consórcio a que está vinculado o agricultor familiar em venda direta, previamente cadastrado no MAPA, com processo organizado de geração de credibilidade a partir da interação de pessoas e/ ou organizações, sustentado na participação, comprometimento, transparência e confiança, reconhecido pela sociedade; XIII - período de conversão: tempo decorrido entre o início do manejo orgânico de culturas, criações animais e extrativismo e seu reconhecimento como sistema orgânico de produção; XIV - poder compartilhado: processo horizontal de avaliação da conformidade orgânica, onde a tomada de decisão está compartilhada entre todos os envolvidos, que possuem o mesmo nível de responsabilidade e de poder na determinação da qualidade orgânica de um produto; XV - produção paralela: produção obtida onde, na mesma unidade de produção ou estabelecimento, haja coleta, cultivo, criação ou processamento de produtos orgânicos e não orgânicos; XVI - responsabilidade solidária: compartilhamento de direitos e deveres sobre a responsabilidade assumida; XVII - rotulagem: qualquer material impresso ou gráfico (escrito, impresso, estampado, gravado, gravado em relevo, litografado ou colado) presente no rótulo que acompanha o produto ou que se exibe na proximidade deste, inclusive o que tem por objetivo fomentar sua venda ou colocação; XVIII - termo de responsabilidade solidária: declaração assinada por todos os membros de um grupo comprometendo-se com o cumprimento dos regulamentos técnicos da produção orgânica e responsabilizando-se solidariamente nos casos de não cumprimento; XIX - venda direta: relação comercial entre o produtor e o consumidor final, sem intermediários, aceitando-se a presença de prepostos, desde que seja produtor ou membro de sua família inserido no processo de produção e que faça parte da sua própria estrutura organizacional; XX - visita de controle interno: Processo pelo qual os membros de uma estrutura organizacional, ou técnicos por eles contratados, realizam a verificação do cumprimento dos regulamentos técnicos e demais procedimentos estabelecidos pelo sistema de controle interno; XXI - visita de pares: quando pessoas que integram o mesmo SPG avaliam, por meio de visitas, o cumprimento de critérios e práticas de produção. ANEXO II CRITÉRIOS PARA CREDENCIAMENTO DE CERTIFICADORAS DE PRODUTOS ORGÂNICOS IV - declaração, por parte das certificadoras, indicando quais as UFs onde atuam ou pretendem atuar. 1.3 - Dos Procedimentos para o Credenciamento: V - uma vez aprovado o credenciamento da certificadora pela COAGRE/MAPA , esta estará autorizada a atuar no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica - SISOrg; VI - a solicitação do credenciamento poderá ser indeferida pelo não cumprimento dos requisitos necessários ou com base em parecer contrário emitido pelas CPorg-UF, devidamente fundamentado. 1.4 - Dos Recursos Da decisão da COAGRE/MAPA cabe recurso à Diretoria do Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade - DEPROS, do MAPA. 1.5 - Da Utilização do Selo No ato do credenciamento, a certificadora receberá um documento emitido pela COAGRE/MAPA comprovando sua situação e autorizando-a a utilizar o selo do SISOrg, passando a fazer parte da Lista de certificadoras credenciadas disponível na página do MAPA na Internet. 1.6 - Da Alteração do escopo: I - para alteração do escopo de atuação, a certificadora solicitará à COAGRE/MAPA a extensão do credenciamento para o escopo pretendido, encaminhando documentação complementar referente a currículo dos inspetores com respectiva comprovação da situação regular junto aos conselhos profissionais pertinentes e os procedimentos operacionais que utilizará no processo de certificação; O processo de credenciamento será precedido da acreditação feita pelo INMETRO. 1.1 - Da Acreditação; I - os procedimentos de acreditação são estabelecidos em ato específico do INMETRO. 1.2 - Dos Requisitos para o Credenciamento: I - apresentação do documento comprobatório da acreditação pelo INMETRO vinculado ao escopo solicitado; II - apresentação do cadastro das unidades de produção certificadas pelas certificadoras, nos casos em que já esteja atuando na certificação da produção orgânica, ou declaração de inexistência de projetos certificados; 1.4 - Das inspeções nas Unidades de Produção As inspeções nas unidades de produção deverão observar os seguintes pontos: I - as certificadoras devem ter acesso a todas as instalações, aos registros e documentos das unidades de produção; V - as inspeções devem seguir procedimentos objetivos e não discriminatórios, devendo ser relatados casos não cobertos pela regulamentação ou outras ocorrências extraordinárias. 1.5 - Da Abrangência e Freqüência das Inspeções e Controles: I - as inspeções das unidades de produção devem ser realizadas, no mínimo, uma vez ao ano. No intervalo entre inspeções, deverão ser utilizados outros mecanismos de controle; II - as inspeções deverão ater-se na observação dos pontos relacionados ao escopo de certificação solicitado; III - para as atividades cujas avaliações sejam mais complexas, como cultivos ou criações de vários ciclos anuais, processamento em estabelecimentos com produção paralela, entre outros, a certificadora deverá estabelecer uma sistemática de controle mais freqüente, com no mínimo uma inspeção por semestre, alternando-se inspeções programadas e sem aviso prévio. 1.6 - Das auditorias e certificação durante o período de conversão: I - as auditorias deverão verificar a execução do plano de manejo orgânico para o período de conversão. 1.7 - Das informações contidas nos relatórios de auditoria. Os relatórios de auditoria deverão conter as seguintes informações, além de outras circunstancialmente necessárias: II - pela análise da documentação complementar e consulta às CPOrgs, a COAGRE/MAPA poderá definir, num prazo máximo de 15 dias, pela necessidade de uma nova auditoria de acreditação, a ser realizada em conjunto com o INMETRO. ANEXO III I - data e hora do início e término da auditoria; II - pessoas entrevistadas; III - culturas, criações ou produtos cuja certificação tenha sido solicitada; DIRETRIZES PARA PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO IV - áreas, locais e instalações visitadas; 1. DAS AUDITORIAS V - documentos examinados; Os procedimentos necessários às auditorias devem ser estabelecidos pelas certificadoras, em conformidade com a regulamentação da produção orgânica. 1.1 - Da Natureza das Auditorias As auditorias têm por finalidade a avaliação da conformidade para fins de concessão da certificação ou para sua manutenção, podendo neste último caso ser realizada com ou sem aviso prévio. 1.2 - Dos Auditores: 1. DO CREDENCIAMENTO III - no caso das inspeções não comunicadas previamente, qualquer objeção só poderá ser apresentada após a realização da inspeção. I - deverão ter formação especifica em auditoria de sistema de gestão, bem como comprovado conhecimento em produção orgânica, sendo responsáveis pela supervisão e acompanhamento do trabalho dos inspetores nas auditorias. 1.3 - Dos Inspetores: I - Deverão possuir formação específica de acordo com o escopo da certificação solicitada, sendo responsáveis pela realização das inspeções in loco nas unidades de produção, não havendo a necessidade da presença do auditor; II - a indicação dos inspetores é de responsabilidade da certificadora, não podendo as unidades de produção escolher ou recomendarem inspetores. Estas devem ser informadas da identidade dos inspetores antes das visitas de auditoria para concessão da certificação, podendo apresentar objeções relacionadas a qualquer conflito de interesse em potencial; VI - observações dos auditores; VII - avaliação do cumprimento da regulamentação específica e relato das não conformidades; VIII - avaliação da aplicação das medidas corretivas de não conformidades constatadas em auditorias anteriores; IX - manifestação do auditado sobre as não conformidades verificadas. 1.8 - Das análises laboratoriais: I - as análises laboratoriais podem ser necessárias para subsidiar os procedimentos de auditoria; II - As certificadoras devem possuir procedimentos para a coleta de amostras, análise de resíduos e testes genéticos, entre outras análises, prevendo pelo menos: a) a indicação dos casos em que devem ser coletadas amostras; b) obrigatoriedade de coleta de amostras onde haja suspeitas de uso de substâncias proibidas pelo regulamento técnico; c) procedimentos para a tomada de decisão quanto à realização das análises das amostras coletadas; 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 d) procedimentos a serem adotados para garantir o atendimento dos limites de resíduos e contaminantes estabelecidos em regulamentação; e) indicação da responsabilidade para pagamento dos custos. III - as análises devem ser executadas por laboratórios credenciados por órgãos oficiais de âmbito federal. No caso de inexistência de credenciamento, a aprovação dos laboratórios deverá ser submetida ao MAPA. 1.9 - Das auditorias e certificação de produção extrativista sustentável Os procedimentos de auditoria, além de visitas às unidades de produção certificadas e suas instalações, devem também incluir: I - entrevistas com coletores e intermediários locais; II - visita a uma fração representativa, qualitativa e quantitativamente à área certificada, considerando o plano de manejo estabelecido; 2.3 - Das exceções: I - as certificadoras devem adotar critérios e procedimentos claros para os casos em que forem adotadas exceções previstas nos regulamentos técnicos. Estas concessões especiais devem ser limitadas a um período de tempo definido, justificadas e registradas. 2.4. Dos recursos As certificadoras devem possuir procedimentos para análise de recursos apresentados contra decisões de certificação, devendo manter registro de todos os recursos impetrados e documentar as ações decorrentes. As pessoas responsáveis pelas decisões questionadas não podem estar envolvidas na análise dos recursos. 2.5. Da integridade do sistema O sistema de certificação deve estar baseado em acordos formais firmados pelas partes envolvidas com responsabilidades claramente definidas; I - os produtores devem assumir compromissos formais, obrigando-se, entre outras providências: a) seguir os regulamentos técnicos; III - entrevistas com pessoas e instituições ligadas a questões ambientais e sociais que possam prestar informações sobre as unidades de produção. b) consentir com a realização de auditorias, incluindo as realizadas pelo órgão acreditador das certificadoras; c) fornecer informações precisas e no prazo determinado; 2. DA CERTIFICAÇÃO ORGÂNICA 2.1 - Do processo de certificação: I - a certificação compreende os procedimentos realizados em unidades de produção e comercialização a fim de avaliar e garantir sua conformidade em relação aos regulamentos técnicos estabelecidos. II - as certificadoras devem possuir manuais de procedimentos nos quais constem obrigatoriamente: a) todas as etapas do processo de certificação, desde a análise da solicitação inicial até a certificação final; b) mecanismos de registro da situação de todas as unidades de produção e comercialização certificadas e seus produtos, ao longo do processo de certificação; d) fornecer informações sobre sua participação em outras atividades referentes ao escopo, não incluídas no processo de certificação; e) Informar a certificadora de quaisquer alterações no seu sistema de produção e comercialização. II - da parte das certificadoras: a) as certificadoras devem atualizar diariamente as informações corretas e completas referentes aos produtores a eles vinculados, no cadastro nacional de produtores orgânicos. III - da parte do MAPA: a) manter atualizado e disponível o cadastro nacional de certificadoras e o cadastro nacional de produtores orgânicos. c) procedimentos para certificação de novos produtos dentro das unidades de produção e comercialização certificadas. III - as certificadoras devem exigir que as unidades de produção certificadas informem qualquer inclusão ou substituição de produtos e áreas; IV - as certificadoras devem ter procedimentos para registro e acompanhamento de informações sobre alteração de processos de produção, ampliações ou reduções na área utilizada para os produtos certificados; a) as certificadoras deverão avaliar a necessidade de investigações adicionais em função das mudanças informadas. Nesse caso as unidades de produção e comercialização certificadas não devem comercializar produtos certificados decorrentes das alterações processadas sem anuência das certificadoras. V - as certificadoras devem ter mecanismos de aceitação de unidades de produção e comercialização, anteriormente certificadas por outras certificadoras; VI - as certificadoras devem estabelecer formas de encaminhamento de registros pertinentes, quando solicitado pelas unidades de produção e comercialização certificadas, a outra certificadora; VII - as certificadoras devem estabelecer prazos e periodicidade para elaboração de relatórios de auditoria e decisões de certificação. 2.2 - Das decisões de certificação: I - as decisões relativas ao processo de certificação, que abrangem a aprovação inicial das unidades de produção e comercialização certificadas e também a subseqüente aprovação de produtos, mudanças na produção, adoção de medidas disciplinares e outras, devem ser tomadas por pessoas não-envolvidas com as atividades de auditoria das unidades de produção e comercialização em questão. 9 As unidades de produções certificadas devem ter direito a cópias dos relatórios de auditoria e de qualquer outra documentação relacionada à certificação da produção, a menos que os documentos sejam confidenciais, como as reclamações arquivadas, e as seções confidenciais dos relatórios de auditoria e outros, de acordo com os critérios de confiabilidade definidos pelas certificadoras. 2.8 - Dos registros e documentação mantidos pelas unidades de produção certificadas As certificadoras devem requerer que cada unidade de produção certificada tenha um sistema de registro adaptado ao tipo de produção que permita a obtenção, por eles, de informações para realizar as verificações necessárias sobre produção, armazenamento, processamento, aquisições e vendas. 2.9 - Da subcontratação de serviços pelas unidades produção: I - as certificadoras devem possuir regras para a subcontratação de serviços como armazenamento, manipulação, processamento entre outros; II - as certificadoras devem determinar que os contratos entre a unidade de produção certificada e o prestador de serviço subcontratado incluam cláusulas relativas ao cumprimento dos regulamentos técnicos, à obrigação de fornecimento de informações e concessão de livre acesso as certificadoras e aos órgãos fiscalizadores. 2.10 - Da certificação em grupos de produtores: I - as certificadoras que adotarem a certificação em grupo para pequenos produtores, agricultores familiares, projetos de assentamento e outras circunstâncias assemelhadas como quilombolas, ribeirinhos, indígenas e extrativistas, devem possuir procedimentos específicos para auditoria destes grupos. Nestes casos, pode ser adotada sistemática de auditorias que abranjam, no mínimo, 25% / raiz quadrada do número total de unidades de produção que compõem o grupo; II - para a certificação desses grupos, todas as unidades de produção individuais deverão ser objeto de auditoria inicial pela certificadora, sendo assegurado a cada produtor o direito ao certificado individual; 2.6 - Das declarações de transação comercial As certificadoras devem possuir procedimentos definidos que permitam às unidades certificadas, emitir declarações de transação comercial, que devem conter: I - o nome do vendedor; a) quando se tratar de produtos do mesmo escopo, a certificadora não poderá cobrar taxa por esse serviço. Neste caso, as unidades de produção e comercialização certificadas só poderão comercializar os novos produtos após anuência das certificadoras; b) quando se tratar de produtos de escopo diferente, as certificadoras deverão realizar auditorias complementares. Neste caso, as unidades de produção e comercialização certificadas só podem comercializar os novos produtos após aprovação das certificadoras. ISSN 1677-7042 II - o nome do comprador; III - a data de venda; III - só poderão estar contemplados por este processo os grupos que atendam aos seguintes requisitos: a) tenham organização e estrutura suficientes para assegurar um sistema de controle interno fundamentado numa avaliação de risco que garanta a adoção, por parte das unidades de produção individuais, dos procedimentos regulamentados; b) sejam realizadas visitas de controle interno em todas as unidades de produção ao menos duas vezes por ano; IV - a da sua emissão; V - descrição clara dos produtos, sua quantidade e, quando relevante, a qualidade e a época de produção ou colheita; VI - números de lote e outros tipos de identificação (marcas) dos produtos; VII - referência ao documento fiscal de venda; VIII - a indicação da certificadora responsável pela certificação; IX - a declaração da unidade de produção e de comercialização certificada de que o produto foi produzido de acordo com os regulamentos técnicos aplicáveis; X - informações sobre certificação de matérias-primas e qualquer outra certificação necessária. 2.7 - Da informação para as unidades de produção e de comercialização certificadas As certificadoras assegurarão que cada unidade de produção e de comercialização certificada terá durante todas as etapas do processo de certificação: I - versões atualizadas dos regulamentos técnicos aplicáveis; II - descrição completa dos processos de auditoria, certificação e recursos, em linguagem acessível aos interessados; III - informação de mudanças nos regulamentos técnicos e procedimentos pertinentes em tempo hábil; IV - certificados atuais ou outra prova por escrito da situação da certificação; V - cópias de documentos c) garantam que a inclusão de novas unidades de produção ao grupo somente poderá ser efetivada após a aprovação pelas certificadoras; d) possuam registros internos correspondentes aos itens determinados pela certificadora; e) garantam às unidades de produção do grupo adequada compreensão dos regulamentos técnicos; f) seja firmado, por todos os responsáveis pelas unidades de produção que fazem parte do grupo, um acordo formal para definir a responsabilidade do grupo e de seu sistema de controle interno. Deve conter a exigência do compromisso de todas as unidades de produção individuais ao cumprimento dos regulamentos técnicos vigentes e de permitir a realização de visitas de controle interno e auditoria pela certificadora. IV - a avaliação de risco para o desenvolvimento do sistema de controle interno deverá basear-se em processo compartilhado entre o auditor e o grupo que busca certificação, considerando aspectos sociais, econômicos, culturais e tecnológicos que podem levar elementos do grupo ao descumprimento dos regulamentos técnicos. Em função deste diagnóstico deverão ser estabelecidos o sistema de amostragem e os principais pontos a serem auditados; V - as certificadoras devem manter informações básicas sobre todas as unidades de produção individuais. Estas informações deverão incluir a identificação, nome, ano de ingresso no grupo, mapa de localização da área, área da unidade de produção e os registros de produção e comercialização; VI - as certificadoras devem possuir procedimentos para suspensão da certificação do grupo nos casos de falha do sistema de controle interno, até que se apurem as responsabilidades. 10 ISSN 1677-7042 2.11- Da aceitação da certificação de outros países: I - países com reconhecimento de equivalência do sistema de certificação ou acordos de reconhecimento mútuo: a) o Órgão oficial responsável pelo sistema de certificação de produtos orgânicos do país exportador deve fornecer registro formal de certificadoras credenciadas por ele. II - países sem o reconhecimento da equivalência do sistema de certificação: a) as certificadoras deverão ser credenciadas seguindo os critérios para credenciamento de certificadoras de produtos orgânicos definidos por este regulamento. 3. DOS CUSTOS DA CERTIFICAÇÃO 3.1 - No caso da certificadora estabelecer custo de certificação com base em um percentual sobre a produção certificada, deverá, obrigatoriamente, oferecer outra modalidade de cobrança. <!ID1094344-2> 1 5. itens mínimos do roteiro de visita de verificação e visita de pares: as visitas de pares devem ser registradas e assinadas; deverá ser estabelecido um modelo mínimo de relatório de visita de pares; deverá ser definida a periodicidade mínima para a visita de pares; todos os membros devem ser visitados dentro da periodicidade definida no regimento interno; 6. itens mínimos do relatório de visita; 7. mecanismos de controle utilizados nos intervalos entre as visitas de verificação; 8. sistemática de controle para atividades de avaliação mais complexa; 9. itens mínimos do plano de manejo; 10. instrumentos para rastreabilidade a serem utilizados pelos fornecedores; 11. procedimentos relativos às análises laboratoriais; 12. procedimentos para a análise de recursos e reclamações; 13. sanções e penalidades; 14. composição mínima de membros para se caracterizar um SPG e exigências mínimas de funcionamento; 15. quorum mínimo de membros para deliberação nas assembléias.. ANEXO IV 2.2 - Das Funções DIRETRIZES PARA PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE EM SISTEMAS PARTICIPATIVOS DE GARANTIA I - os fornecedores possuem as seguintes funções: 1. DOS SISTEMAS PARTICIPATIVOS DE GARANTIA - a) solicitar a avaliação da conformidade de seus produtos; SPGS 1.1 - Os SPGs consistem em um conjunto de atividades desenvolvidas em determinada estrutura organizativa regida por princípios, normas de organização e de funcionamento, visando assegurar a garantia de que um produto (termo que inclui produto, processo ou serviço) atende a regulamentos técnicos da agricultura orgânica e que foi submetido a uma avaliação participativa da conformidade. 1.2 - Os SPGs abrigam diferentes métodos de geração de credibilidade, adequados a diferentes realidades sociais, culturais, políticas, territoriais, institucionais, organizacionais e econômicas. 1.3 - São características dos SPGs o Controle Social, a Participação e a Responsabilidade Solidária; b) fornecer as informações necessárias, com os detalhes e com a freqüência estipulados pelo SPG e solicitados pelo OPAC; c) contribuir para a geração da credibilidade através de sua participação no SPG; d) atender as orientações preventivas e providenciar a correção das não-conformidades de acordo com as recomendações da comissão de avaliação; e) garantir, individualmente pelos seus produtos e solidariamente pelos produtos do grupo, a conformidade dos produtos avaliados. II - os colaboradores apresentam as seguintes funções: I - o controle social é estabelecido pela participação direta dos membros do SPG. Estes atores estabelecem e dinamizam ações coletivas de avaliação da conformidade dos fornecedores ao regulamento técnico da produção orgânica; a) contribuir com a geração da credibilidade através de sua participação ativa no SPG; b) assumir a responsabilidade solidária pelos produtos ava- II - a participação refere-se à efetiva atuação dos membros nas ações do SPG, ao compartilhamento do poder decisório e à responsabilidade solidária pela garantia resultante do processo. liados. 1.4 - Por ocasião da solicitação de credenciamento, o OPAC apresentará documento que expresse o seu reconhecimento pelos grupos que compõem o SPG. a) ser o representante legal do (s) SPG (s) perante os órgãos competentes; 2. DA ESTRUTURA 2.1 - Da Composição: I - um SPG é formado, basicamente, por dois componentes: os Membros do Sistema e o Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade - OPAC; II - os membros do Sistema são pessoas físicas e/ou jurídicas que fazem parte de um grupo, classificados em duas categorias: Fornecedores e Colaboradores; a) os Fornecedores são constituídos pelos produtores, distribuidores, comercializadores, transportadores e armazenadores; b) os Colaboradores são constituídos pelos consumidores e suas organizações, técnicos, organizações públicas ou privadas, ONGs e organizações de representação de classe. III - OPAC: É a pessoa jurídica que assume a responsabilidade formal pelo conjunto de atividades desenvolvidas num SPG, apresentando as seguintes características: a) o OPAC deve ter na sua estrutura, no mínimo, uma comissão de avaliação e o Conselho de Recursos, ambos compostos por representantes dos membros do SPG. b) o OPAC possuirá estatuto social que caracterize suas atribuições e regimento interno que explicite sua organização, funcionamento participativo e como se responsabiliza pelo SPG do qual é a expressão jurídica, contendo no mínimo: III - o OPAC apresenta as seguintes funções: b) assumir a responsabilidade legal pela avaliação da conformidade; c) emitir documentos relativos ao funcionamento do SPG; d) organizar e guardar os registros e documentos relativos à avaliação da conformidade; e) apontar as não-conformidades e propor as ações preventivas e corretivas necessárias aos fornecedores. 3. DO FUNCIONAMENTO 3.1 - Adesão Para se tornar membro do SPG o interessado deve apresentar ao grupo documento assinado, que o encaminhará ao OPAC; I - o documento conterá: a) A manifestação de interesse em aderir ao SPG; b) Dados cadastrais solicitados pelo OPAC e, no caso de fornecedores, também os dados e informações da unidade de produção; c) Declaração de que conhece e cumpre as regras de funcionamento do SPG. II - o grupo registrará em documento a aceitação do interessado como membro do SPG; III - o interessado assinará contrato com o OPAC. 1. critérios para composição ou escolha dos membros da comissão de avaliação e conselho de recursos do OPAC; 2. requisitos mínimos de participação direitos e deveres dos membros; 3. periodicidade das reuniões e assembléias de membros; 4. informações, registros e documentos que o produtor deverá manter na unidade de produção. 3.2 - Avaliação da conformidade: I - a avaliação da conformidade nos SPGs dar-se-á por meio de 3 etapas: solicitação da avaliação da conformidade; verificação por meio de revisão ou visita de pares; decisão a ser tomada na instância adequada; Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 a) na etapa de revisão por pares, poderá haver a participação de outras partes que representem diferentes interesses, como consumidores e técnicos, por exemplo. b) a revisão de pares é o mecanismo utilizado pelos SPGs para verificar a conformidade dos fornecedores com dinâmicas que garantam o efetivo controle social; c) a visita ou revisão de pares deve ser registrada em documento contendo informações quanto ao cumprimento do regulamento da Produção Orgânica e constará em ata de reunião de membros; d) no caso da visita de pares, realizada em produtor que possui Atestado de Conformidade, constatar descumprimento do regulamento da Produção Orgânica, o grupo organizado solicita à Comissão de Avaliação uma visita de verificação; II - nos SPGs as avaliações da conformidade visam: a) realizar as orientações preventivas em relação aos regulamentos da produção orgânica; b) identificar as não-conformidades; c) assessorar os fornecedores para a resolução das não-conformidades e para o aperfeiçoamento dos sistemas produtivos; d) promover a troca de experiências entre os participantes. III - das solicitações da avaliação da conformidade: a) o grupo deverá solicitar ao OPAC, por escrito, a avaliação da conformidade dos membros por ele avalizados, especificando o (s) escopo (s) pertinente (s). Esta solicitação será acompanhada do plano de manejo orgânico e do documento do fornecedor atestando ciência e cumprimento do regulamento orgânico. IV - das verificações da conformidade; a) das orientações para as visitas de verificação da conformidade: 1. os responsáveis pela verificação deverão ter acesso a todas as instalações, aos registros e documentos das unidades de produção e a qualquer área de produção não orgânica, quer da própria unidade ou das demais que, por propriedade ou outros vínculos, estiverem relacionadas com a atividade verificada; 2. as visitas de verificação deverão ser previamente preparadas, a fim de que os envolvidos disponham de informações suficientes para a realização das mesmas; 3. as visitas de verificação deverão seguir um roteiro que identifique os itens a serem verificados; 4. as visitas deverão seguir procedimentos objetivos e nãodiscriminatórios, devendo ser relatados casos não cobertos pela regulamentação; 5. os relatórios de visita deverão abranger os requisitos pertinentes ao regulamento técnico da produção orgânica e aos critérios do SPG; 6. as visitas de verificação poderão ser feitas por amostragem. Neste caso, o número de visitas não deve ser menor que a raiz quadrada do número de fornecedores no grupo; O OPAC deverá estabelecer um prazo para que todas as unidades de produção de cada grupo sejam visitadas em função dos riscos identificados; 7. visitas-surpresa de verificação poderão ser feitas a critério do OPAC. b) da abrangência e freqüência das visitas de verificação da conformidade: 1. as visitas de verificação da conformidade devem ser realizadas, no mínimo, uma vez ao ano, no grupo ou fornecedor individual. No intervalo entre essas visitas, deverão ser utilizados necessariamente outros mecanismos de controle social, como visitas entre os membros do SPG, participações dos fornecedores nas atividades do SPG e nas reuniões do OPAC; 2. para as atividades cujas avaliações sejam mais complexas, como cultivos ou criações de vários ciclos anuais, processamento em estabelecimentos com produção paralela e extrativismo sustentável orgânico, deverá ser estabelecida, durante o período de produção, uma sistemática de controle mais freqüente, conforme definição do OPAC. c) a comissão de avaliação da conformidade poderá decidir pela necessidade de análises laboratoriais para subsidiar a decisão da conformidade; 1. o OPAC deverá estabelecer em regimento interno os procedimentos relativos às análises laboratoriais; 2. as análises devem ser executadas por laboratórios credenciados por órgãos oficiais de âmbito federal. No caso de inexistência de credenciamento, a aprovação dos laboratórios deverá ser submetida ao MAPA. V - das decisões da conformidade: a) a decisão sobre a conformidade será tomada após visita de verificação, em reunião específica para tal, pela comissão de avaliação do OPAC, pelo fornecedor visitado e pelo grupo que este integra; 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 b) a decisão sobre a conformidade constará na ata da reunião e será avalizada solidariamente pelos membros do grupo presentes, respeitado o quorum mínimo definido no Regimento interno da OPAC; 1. a decisão deve ser registrada em Documento de Aprovação/Renovação da Conformidade orgânica do produtor assinado solidariamente pelos membros do grupo. IX - manutenção da conformidade a) o atestado de conformidade orgânica tem a validade de um ano a partir da data de sua emissão; b) para que a validade do atestado de conformidade orgânica seja renovada, faz-se necessário novo processo de avaliação da conformidade, que será realizado antes do vencimento da validade do atestado. c) os fornecedores aprovados receberão atestado de conformidade orgânica emitido pelo OPAC. VI - das decisões das não conformidades: a) caso a visita de verificação ateste alguma não-conformidade a decisão sobre a penalidade e medidas corretivas será tomada, em reunião conjunta, pela comissão de avaliação do OPAC, pelo produtor visitado e pelo grupo que este integra; b) a decisão sobre a penalidade e medidas corretivas constará em documento próprio ou na ata da reunião e será avalizada e assinada solidariamente pela Comissão de Avaliação e pelos membros do grupo presentes, respeitado o quorum mínimo definido no Regimento interno do OPAC; 1. a decisão deve ser registrada em Documento de Aprovação/Renovação da Conformidade orgânica do produtor assinado solidariamente pelos membros do grupo. VII - dos recursos: a) o OPAC possuirá conselho de recursos, que será responsável pelo tratamento dos recursos e reclamações; X - cancelamento do atestado de conformidade orgânica c) caso o produtor não recorra no prazo de trinta dias a Comissão de Avaliação aplicará as penalidades previstas. A ocorrência deverá estar registrada em documento próprio definido no Regimento Interno; d) o OPAC estabelecerá procedimentos para análise dos recursos e reclamações, manterá registro de todos os recursos e reclamações impetrados e documentará as ações decorrentes; 1. caso um membro do SPG não participe das atividades do SPG o Grupo organizado avaliará a possibilidade de sua exclusão; 2. o grupo comunicará ao OPAC os casos de exclusão de membro com Atestado de Conformidade Orgânica e emitirá documento registrado em ata. 3. caberá ao OPAC a exclusão do membro do Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos. 3.3 - Da Rastreabilidade O OPAC definirá os instrumentos a serem utilizados pelos fornecedores para rastrear e possibilitar a identificação da origem de seus produtos. As sanções e penalidades para os fornecedores deverão ser estabelecidas no regimento interno do OPAC. IV - lista do grupo de produtores envolvidos; V - descrição do processo de controle social exercido; VI - documentos dos membros da estrutura organizacional; VII - declaração oficial que comprove a condição de agricultores familiares; VIII - lista dos principais produtos e quantidades estimadas de produção por unidade de produção familiar. 2.3 - Procedimento de cadastramento: I - apresentação da documentação ao órgão fiscalizador da área de jurisdição das unidades de produção que compõe a estrutura organizacional; 3.5 - Do acesso a informações As informações geradas no processo de avaliação da conformidade serão públicas, excetuando-se os casos que requerem confidencialidade, como pedido explícito do fornecedor ou determinação legal; I - da informação para os fornecedores: 1. acesso às versões atualizadas dos regulamentos técnicos aplicáveis; 2. descrição completa dos processos de avaliação da conformidade e recursos, em linguagem acessível; 3. documentos atualizados que atestem por escrito a situação da conformidade do fornecedor; 4. os fornecedores têm o direito a cópias dos relatórios de verificação da conformidade e de qualquer outra documentação relacionada à avaliação da conformidade. 3.6 - Da gestão financeira h) nos casos previstos nas alíneas "f" e "g" deverá haver registro da decisão do Conselho de Recursos; O SPG poderá mobilizar recursos entre seus membros e em fontes financiadoras públicas e privadas para sua condução e para o desenvolvimento da agricultura orgânica. i) a Comissão de Avaliação deverá realizar visitas para acompanhamento do cumprimento das penalidades e correção das não-conformidades; 4. DA ACEITAÇÃO DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS SPGS DE OUTROS PAÍSES j) no caso de correção das não conformidades a Comissão de Avaliação atesta e registra em documento; 4.1 - No caso de países com reconhecimento da equivalência do SPG, o órgão oficial responsável do país exportador deve fornecer registro formal dos OPACs credenciados por ele. 4.2 - No caso de países sem o reconhecimento da equivalência do SPG, os OPACs deverão ser credenciados no órgão competente. VIII - das Denúncias e Reclamações ANEXO V a) Das Denúncias e Reclamações Internas do SPG: 1. as denúncias e reclamações serão encaminhadas ao Conselho de Recursos pelos membros do SPG e da Comissão de Avaliação e serão avaliadas pelo Conselho de Recursos, Comissão de Avaliação e grupo organizado, aos quais compete a apuração dos fatos; 2. a determinação e o acompanhamento das medidas corretivas e penalidades a serem aplicadas serão feitos pelo Conselho de Recursos e serão registrados em documentos. I - termo de responsabilidade solidária, assinado por todos os membros, contendo a qualificação dos membros da organização (nome, identidade, estado civil, nacionalidade, naturalidade, CPF, endereço residencial), endereço da unidade de produção, nome da unidade de produção; III - declaração de conformidade com os regulamentos técnicos de produção orgânica; e) o Conselho de Recursos terá um prazo de trinta dias para a avaliação do recurso impetrado pelo produtor; l) no caso de não haver correção das não conformidades a Comissão de Avaliação reavalia as penalidades previstas pelo Conselho de Recursos e registra a sua decisão. 2.2 - Documentação necessária para o cadastramento da estrutura organizacional no órgão fiscalizador: b) da exclusão de membro por falta de participação no SPG: a) durante todas as etapas do processo de Avaliação da Conformidade o OPAC assegurará, através das reuniões regulares, que cada fornecedor membro do grupo no SPG terá: g) no caso do Conselho de Recursos não ratificar a decisão da Comissão de Avaliação o produtor deverá cumprir a(s) penalidade(s) e adotar as medidas corretivas decididas por esse Conselho; IV - apresentar a documentação prevista no item 2.2. II - descrição do processo de controle da produção e da comercialização que garanta a rastreabilidade do produto; 1. os responsáveis pelas avaliações questionadas não poderão participar das decisões em relação à análise dos recursos e reclamações. f) no caso do Conselho de Recursos ratificar a decisão da Comissão de Avaliação as (s) penalidades(s) previstas deverão ser aplicadas; 11 a) no caso de Cancelamento do Atestado de Conformidade Orgânica de produtor o OPAC deve encaminhar ao MAPA um documento de registro do fato; 3.4 - Das sanções e penalidades b) o Produtor terá um prazo de trinta dias contados a partir da data da reunião que definiu as penalidades para recorrer da decisão junto ao OPAC; ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ORGÂNICOS NÃO CERTIFICADOS EM VENDA DIRETA II - emissão de comprovante de cadastramento pelo órgão fiscalizador, para cada membro da estrutura organizacional, conforme modelo estabelecido no anexo VII; III - envio das informações cadastrais, pelo órgão fiscalizador, para a CPOrg; IV - renovação do cadastro junto ao órgão fiscalizador, a cada ano, com atualização das informações cadastrais. 2.4 - Obrigações da estrutura organizacional: I - comunicação em até 7 (sete) dias de mudanças na composição dos agricultores familiares ao órgão fiscalizador; II - recolhimento do comprovante de cadastramento do agricultor familiar que for excluído da estrutura organizacional, notificando ao órgão fiscalizador quando da impossibilidade de fazê-lo. 3. EXIGÊNCIAS TÉCNICAS PARA CONVÊNIO COM OS ÓRGÃOS FISCALIZADORES 3.1 - Possuir fiscais da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, capacitados para trabalhar com agricultura orgânica e cadastrados no MAPA. 4. DENÚNCIAS 4.1 - As denúncias referentes ao processo de comercialização em venda direta, sem certificação, devem ser encaminhadas aos órgãos fiscalizadores e à Comissão da Produção Orgânica na unidade da federação correspondente. ANEXO VI INFORMAÇÃO DA QUALIDADE ORGÂNICA, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE E COMERCIALIZAÇÃO 1. DA INFORMAÇÃO DA QUALIDADE ORGÂNICA 1. DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO 1.1 - A comercialização em venda direta deverá ser realizada por agricultores familiares vinculados a estruturas organizacionais, cadastradas no MAPA. A informação da qualidade orgânica pode se dar por meio da rotulagem dos produtos, por material de publicidade e propaganda, incluindo faixas, placas e dizeres expostos nos locais de comercialização. 2. DO CADASTRO DA ESTRUTURA ORGANIZACIOb) das Denúncias e Reclamações Externas 1. as denúncias e reclamações da sociedade serão encaminhadas à Comissão de Avaliação 2. em casos de denúncias e reclamações de ordem geral ou que se refiram a não-conformidades será feita a apuração dos fatos mediante visita de verificação realizada pela Comissão de Avaliação e se aplicará o disposto no item 3.1; inciso VI; alínea a; com elaboração de documento de registro da avaliação e apuração dos fatos, assim como de verificação do cumprimento das medidas corretivas e das penalidades. 1.1 - Da Rotulagem de produtos orgânicos certificados NAL 2.1 - A estrutura organizacional deverá: I - possuir processo próprio de organização e controle social; II - estar ativa; III - garantir o direito de visita pelos consumidores às unidades de produção; O atendimento do disposto neste regulamento não exime o cumprimento de outras exigências sobre rotulagem contidas nas legislações específicas para os diferentes produtos. I - da Rotulagem para o Mercado Interno A rotulagem dos produtos orgânicos para o mercado interno deverá observar os seguintes requisitos: 12 ISSN 1677-7042 a) informações mínimas sobre a unidade de produção: 1. razão social ou nome; 2. endereço; 3. cnpj ou cpf. b) informações sobre a qualidade orgânica: 1. a qualidade orgânica será identificada pelo uso dos termos: "ORGÂNICO", "PRODUTO ORGÂNICO" e "PRODUTO COM INGREDIENTES ORGÂNICOS" e suas variações de gênero e número; 2. o termo "ORGÂNICO", "PRODUTO ORGÂNICO" e "PRODUTO COM INGREDIENTES ORGÂNICOS" poderá ser substituído ou complementado pelos termos ECOLÓGICO, BIODINÂMICO, NATURAL, REGENERATIVO, BIOLÓGICO, AGROECOLÓGICO, PERMACULTURA e EXTRATIVISMO SUSTENTÁVEL ORGÂNICO conforme estabelecido no § 2º, do art. 1º, da Lei nº 10.831, de 2003; 3. as expressões complementares deverão estar presentes em dimensões inferiores às dos termos "ORGÂNICO", "PRODUTO ORGÂNICO" e "PRODUTO COM INGREDIENTES ORGÂNICOS". c) produtos de um só ingrediente: 1. os termos "ORGÂNICO" ou "PRODUTO ORGÂNICO" e o selo de identificação do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica (SisOrg) deverão estar na parte frontal do produto. d) produtos compostos por mais de um ingrediente, incluindo aditivos, onde parte dos ingredientes seja de origem certificada orgânica: 1. água e sal adicionados não serão incluídos no cálculo do percentual de ingredientes orgânicos. e) para produtos com 95% ou mais de ingredientes orgânicos certificados: 1. os termos ORGÂNICO ou PRODUTO ORGÂNICO e o selo de identificação do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica deverão estar na parte frontal do produto; 2. os rótulos dos produtos que tiverem até 5% de ingredientes não orgânicos deverão identificar quais são estes ingredientes. 1 I - os produtos orgânicos não certificados comercializados diretamente entre agricultores familiares e consumidores finais devem ser identificados de forma que permitam associar o produto ao agricultor responsável pela sua produção e este à organização social a que está ligado; II - a entrada no país, de produtos orgânicos importados, só será autorizada se a certificação do produto for realizada por certificadora credenciada no MAPA ou se o país de origem já possuir um acordo de equivalência de seu sistema de avaliação da conformidade com o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica SisOrg; II - esses produtos não poderão utilizar o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, entretanto o produtor poderá incluir na rotulagem, quando existir, ou no ponto de comercialização a expressão: "Produto orgânico para venda direta por agricultores familiares organizados não sujeito à certificação de acordo com a Lei n° 10.831, de 23 de dezembro de 2003"; III - perderão a condição de orgânicos os produtos importados, que forem submetidos a tratamento quarentenário não compatível com a regulamentação da produção orgânica brasileira. III - os produtos e os pontos de comercialização podem conter ou utilizar marcas ou outras formas de identificação referentes à organização responsável pelo controle social da qualidade orgânica. 1. Os CPOrg`s-UF elaborarão a lista de especialistas capacitados a atuar no processo de acreditação das certificadoras. Os especialistas deverão apresentar o Curriculum vitae mostrando experiência no tema da produção e comercialização de produtos da agricultura orgânica, e deverão ser: 2. os rótulos deverão identificar os ingredientes orgânicos; g) os produtos com menos de 70% de ingredientes orgânicos certificados não poderão ter nenhuma expressão relativa à qualidade orgânica. 2.1 - Em todas as etapas do processo de produção, nas operações de armazenagem e transporte, deve-se manter a integridade dos produtos e ingredientes orgânicos, aplicando as seguintes precauções: 1. nos casos acima previstos, o produto não poderá receber a marca do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica. Nos casos de importação de produtos certificados por organismos credenciados no Brasil ou por acordo de equivalência, os rótulos dos produtos deverão conter o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica (SisOrg). 1.2 - Da Identificação da qualidade de produtos orgânicos para venda direta sem certificação I - pertencentes a CPOrg das instâncias estaduais; II - membros das associações/cooperativas de produtores orgânicos; III - membros das associações/cooperativas de Técnicos em Agroecologia e agricultura orgânica; IV - membros de associações científicas em agroecologia e/ou agricultura orgânica, biodinâmica, agricultura natural, permacultura; II - os produtos orgânicos passíveis de contaminação por contato ou que não possam ser diferenciados visualmente devem ser identificados e mantidos em local separado dos demais produtos não orgânicos. ANEXO VIII 3. DA COMERCIALIZAÇÃO 3.1 - O atendimento do disposto neste regulamento não exime o cumprimento de outras exigências sobre comercializações interna e externa contidas nas legislações específicas. 3.2 - Em todo momento os produtos orgânicos deverão ser protegidos para que não se misturem com produtos não orgânicos e não tenham contato com materiais e substâncias cujo uso não está autorizado no cultivo e pós-colheita de produtos orgânicos. 3.3 - Os produtos orgânicos passíveis de contaminação por contato ou que não possam ser diferenciados visualmente devem ser identificados e mantidos em local separado dos demais produtos não orgânicos. 3.4. Mercado Interno I - comércio varejista; a) os produtos orgânicos passíveis de contaminação por contato ou que não possam ser diferenciados visualmente dos similares não orgânicos devem ser mantidos em espaço delimitado e identificado, sendo que este espaço só pode ser ocupado por produtos orgânicos; b) todos os produtos comercializados a granel devem ter identificado seu fornecedor no respectivo espaço de exposição. II - restaurantes, hotéis, lanchonetes e similares; Quando estabelecimentos desta natureza anunciarem em seus cardápios refeições preparadas com ingredientes orgânicos, devem: a) manter a disposição dos consumidores lista atualizada dos itens orgânicos ofertados ou que possuem ingredientes orgânicos e seus fornecedores; b) fornecer, quando solicitado pelos órgãos fiscalizadores, o contato dos seus fornecedores de produtos orgânicos e as quantidades adquiridas. III - venda direta de agricultores familiares aos consumidores; III - da rotulagem de produtos importados DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS BANCOS DE ESPECIALISTAS I - em todo momento os produtos orgânicos deverão ser protegidos para que não se misturem com produtos não orgânicos e não tenham contato com materiais e substâncias cujo uso não está autorizado no cultivo e pós-colheita de produtos orgânicos; II - da rotulagem de produtos exclusivos para exportação a) nos casos de produtos destinados exclusivamente para exportação, em que o atendimento de exigências do país importador implique na utilização de produtos ou processos proibidos na regulamentação brasileira, seus rótulos deverão conter os dizeres: "ESTE PRODUTO NÃO ATENDE A REGULAMENTAÇÃO BRASILEIRA DE PRODUÇÃO ORGÂNICA"; ANEXO VII 2. DA ARMAZENAGEM E TRANSPORTE f) para produtos com 70% a 95% de ingredientes orgânicos certificados: 1. os rótulos destes produtos deverão apresentar os dizeres: "PRODUTO COM INGREDIENTES ORGÂNICOS"; Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 Os agricultores familiares deverão, no momento da comercialização dos seus produtos, ter disponível o comprovante de cadastro junto ao órgão fiscalizador. 3.5 - Da Importação: I - só poderão ser comercializados no país os produtos orgânicos importados, que estejam de acordo com a regulamentação brasileira para a produção orgânica; V - professores ou pesquisadores na área da agricultura orgânica ou agroecologia. MODELOS DE DOCUMENTOS OFICIAIS 1. Certificado de credenciamento de organismo de avaliação da conformidade; 2. Certificado de cadastro de agricultor familiar inserido em processo próprio de organização; 3. Termo de Inspeção; 4. Termo de Intimação; 5.Termo de Apreensão; 6.Termo de Destinação de Matéria-Prima, Produto ou Equipamento; 7. Auto de Infração; 8. Termo de Colheita de Amostras; 9. Notificação de Julgamento; 10. Termo de Inutilização; 11. Termo de Liberação; 12. Termo de Interdição; 13. Termo de Reaproveitamento; 14. Termo Aditivo; 15. Termo de Revelia. Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 1 ISSN 1677-7042 13 14 ISSN 1677-7042 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 1 ISSN 1677-7042 15 16 ISSN 1677-7042 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 Art. 1o As partidas de alho importado destinadas à indústria serão inspecionadas nos pontos de ingresso, sob os aspectos fitossanitários e higiênico-sanitários, com coletas de amostras para análise laboratorial, quando couber, e rastreadas até a indústria de destino. Parágrafo único. O importador ou seu representante legal deverá apresentar, na Unidade ou Serviço de vigilância Agropecuária Internacional do ponto de ingresso, Requerimento de Fiscalização de Produtos Agropecuários juntamente com os demais documentos exigidos na Instrução Normativa MAPA no 36, de 10 de novembro de 2006, uma cópia do Contrato de Compra e Venda, especificando a quantidade necessária para suprir a demanda da indústria processadora, bem como os dados sobre a capacidade de processamento da indústria. Art. 2o Após o recebimento do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários, o Fiscal Federal Agropecuário (FFA) deverá proceder à inspeção documental e física da mercadoria, e, uma vez comprovado que o alho importado destina-se à indústria, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - o importador ou seu representante legal deverá ser nomeado depositário da mercadoria, devendo ser inserida no campo específico do Termo de Depositário, logo após a expressão "em virtude de, os seguinte dizeres: comprovação do uso proposto do produto, em função do estabelecido no inciso III, do art. 1o, da Lei no 9.972, de 2000, e no Decreto no 6.268, de 2007; II - lavrar o Termo de Depositário em 2 (duas) vias, em nome da pessoa física responsável pela empresa importadora ou seu representante legal, em modelo específico constante do Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, aprovado pela Instrução Normativa MAPA no 36, 2006; o importador deverá indicar detalhadamente no Termo de Depositário a rota de trânsito da mercadoria desde o ponto de ingresso do produto no País até a indústria de destino; III - o Fiscal Federal Agropecuário do Serviço da Vigilância Agropecuária (SVA/MAPA) ou da Unidade da Vigilância Agropecuária (UVAGRO/MAPA) deverá dar ciência no Termo de Depositário, com data, rubrica e carimbo, destinando a 2ª via ao importador; IV - o Fiscal Federal Agropecuário do SVA ou da UVAGRO deverá notificar, via fac-símile, ao Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários (SIPAG/DT/SFA) de destino da partida, encaminhando o Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários, o Termo de Fiscalização e o Termo de Depositário, para as providências de acompanhamento da recepção da partida na indústria de destino; V - o Fiscal Federal Agropecuário do SVA ou da UVAGRO deverá informar ao importador ou seu representante legal sobre o endereço e os contatos do SIPAG/DT/SFA de destino; VI - de posse dos documentos enviados pelo SVA ou UVAGRO do ponto de ingresso, o Fiscal Federal Agropecuário do SIPAG/DT/SFA de destino deverá aguardar o contato do depositário para proceder ao agendamento do acompanhamento do destino final da mercadoria (indústria); VII - qualquer alteração do endereço de destino do produto ou da rota de trânsito, o importador ou seu representante legal deverá comunicar formal e imediatamente ao SIPAG/DT/SFA do destino original, o qual ficará responsável pelo repasse das informações pertinentes ao SIPAG/DT/SFA de destino final, caso o novo endereço estiver localizado em uma Unidade da Federação diferente. Art. 3o A rota cumprida pela mercadoria deverá ser comprovada pelos carimbos da fiscalização estadual no documento fiscal da mercadoria, que ficará à disposição da fiscalização no ponto de destino, onde se encontra a partida. Art. 4o Cumpridas as exigências estabelecidas, o Fiscal Federal Agropecuário do SIPAG/DT/SFA liberará o interessado da condição de depositário do produto. Art. 5o O não cumprimento das exigências estabelecidas no Termo de Depositário sujeita o importador ou seu representante legal às sanções previstas em legislação específica. Parágrafo único. No caso previsto no caput ou na ocorrência de qualquer outra não conformidade que inviabilize a conclusão do processo, o FFA do SIPAG/DT/SFA notificará SVA ou UVAGRO, do ponto de ingresso, para que o processo de internalização de futuras partidas desse importador ou seu representante legal fiquem subordinadas à autorização prévia de importação. Art. 6o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. REINHOLD STEPHANES DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA <!ID1094323-0> PORTARIA Nº 76, DE 9 DE MAIO DE 2008 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 9o e 42, do Anexo I, do Decreto no 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e o art. 2o do Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, alterado pelo art. 3o do Decreto no 6.348, de 8 de janeiro de 2008, a Portaria MA no 215, de 27 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto no 6.268, de 22 de novembro de 2007, no Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa no 46, de 20 de dezembro de 2006, na Instrução Normativa MAPA no 36, de 10 de novembro de 2006, e o que consta do Processo no 21000.003281/2008-98, resolve: Art. 1o Submeter à consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Portaria, o Projeto de Instrução Normativa constante em anexo, com procedimentos complementares a serem observados quando da importação de alho. Art. 2o As respostas da consulta pública de que trata o art. 1o, uma vez tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por escrito ao seguinte endereço: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária/Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal/Coordenação-Geral de Qualidade Vegetal - Esplanada dos Ministérios - Bloco "D" Anexo Ala "B" - 3o andar - sala 338 - CEP: 70.043-900 - Brasília/DF, ou para: [email protected]. Art. 3o Comunicar que as proposituras recebidas serão apreciadas e, caso seja necessário, será promovida uma reunião na qual poderão participar todos os interessados no assunto, em local e data a serem oportunamente anunciados, a qual será coordenada pelo setor técnico deste Ministério. Art. 4o Após a consolidação final do projeto de que trata o art. 1o, os procedimentos serão aprovados em forma de Instrução Normativa, conforme projeto anexo, para cumprimento obrigatório. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. INÁCIO AFONSO KROETZ ANEXO PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA No , DE DE DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 2o, do Decreto o n 5.741, de 30 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto no 6.268, de 22 de novembro de 2007, no Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa no 46, de 20 de dezembro de 2006, na Instrução Normativa MAPA no 36, de 10 de novembro de 2006, e o que consta do Processo no 21000.003281/2008-98, resolve: <!ID1095486-0> ATO Nº 16, DE 7 DE MAIO DE 2008 1.De acordo com o Artigo 22 §1º do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a transferência de titularidade do Registro Especial Temporário PRT 003 nº 22706 da empresa PRtrade Representação, Comércio, Importação e Exportação Ltda-São Paulo-SP, para a empresa PRtrade Tecnologia e Indústria Química e Farmacêutica Ltda, Avenida Professor Lineu Prestes nº 2242, módulo 03 PP, São Paulo-SP. 2. De acordo com o Artigo 22 §1º do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovado a alteração de marca comercial do pedido de registro para o produto Robust processo nº 21000.011314/2007-92 da empresa Sabero Organics Ámerica Ltda, Rua Abílio Figueiredo, 92-cj.75Jundiaí-SP, para a marca comercial Clorpirifós Sabero 480 EC. 3. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso II, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, atendendo solicitação da empresa proprietária estamos excluindo das recomendações de uso do produto Nimbus registro nº 04997, as culturas de café, trigo, soja, aveia e cevada . 4. De acordo com o Artigo 22 §1º do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovado a inclusão dos formuladores Agripec Química e Farmacêutica S.A-Maracanaú-CE, Fersol Indútria e Comércio S.A-Mairinque-SP, Ipanema Indústria de Produtos Veterinários Ltda-Araçoiaba da Serra/SP, IQL Indústrias Químicas Lorena Ltda-Roseira-SP, Microservice Indústria Química Ltda-Diadema-SP, FMC Química do Brasil Ltda-Uberaba-MG, Hermes Collorew Indústria e Comércio Ltda-Indaiatuba-SP, Iharabras S.A-Indústrias Químicas-Sorocaba-SP, Sipcam Isagro Brasil S.A-Uberaba-MG e Syngenta Proteção de Cultivos Ltda-Paulínia-SP, no produto Orthene 750 BR Para Sementes registro nº 2588394. 5. De acordo com o Artigo 22 §1º do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, estamos aprovando a alteração da razão social do fabricante do produto Phorate Técnico 900 USA registro nº00848900 e Terbufós Técnico registro nº 01194, de Basf Corporation-USA, para Amvac Chemical Corporation, devido a compra da fabrica de Basf Corporation-USA pela Amvac Chemical CorporationCalifórnia-EUA. 6. De acordo com o Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, atendendo solicitação da proprietária do produto, excluímos o formulador Bayer CropScience Ltda-Portão-RS do produto Imidam 500 WP registro nº 02128503, tendo em vista que essa unidade fabril foi desativada. 7. De acordo com o Artigo 22 §2º Inciso I, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada no produto Fegatex registro nº 03001, alteração nas recomendações de uso do produto, com a inclusão cultura do Feijão para controle de Mofo branco ( Sclerotinia sclerotiorum). 8. De acordo com o Artigo 22 §1º do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração do endereço do fabricante Nippon Soda Co. Ltd, para o endereço Nihongi Plant-950 Fujisawa, Nakagou-ku, Joetsu-Niigata, 949-2392-Japão, no produto Hexythiazox Técnico registro nº 01608803. LUÍS EDUARDO PACIFICI RANGEL Coordenador-Geral 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 ISSN 1677-7042 17 <!ID1094405-0> RETIFICAÇÃO No DOU de 24 de abril de 2008, na Seção 1, pág. 19, em Ato nº 14, de 17 de abril de 2008, no item 4 onde se lê: Carbendazim DVA 500 SC, 21000.000718/08-17-Clorimuron DVA 250 WG, 21000.000719/08-86 DVA 106 SL, leia-se: Carbendazim DVA 500 SC, 21000.000718/08-17-Clorimuron DVA 250 WG, 21000.000719/08-86 Imazetapyr DVA 106 SL ; Na retificação onde se lê: no produto SumiStar registro nº 014107, leia-se: SumiStar WDG registro nº 014107. SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO RIO DE JANEIRO <!ID1094404-0> PORTARIA Nº 360, DE 8 DE MAIO DE 2008 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 39, inciso XXII, do Anexo I, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através de Portaria Ministerial nº 300, de 16 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 20/06/2005 e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa DAS nº 66, de 27 de novembro de 2006, no Art. 3º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21044.001907/2008-15, resolve: Artigo 1º. -Credenciar sob o número BR RJ 343, da empresa SFMATEL COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA, CNPJ nº 01.441.760.0001-05, localizada na Avenida Domingos Mariano, nº 745, Pólo Industrial, Centro, Piraí - RJ, para na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos: a) Tratamento Térmico ( HT); b) Secagem em estufa (KD); e c) Tratamento por ar quente forçado (AQF). Artigo 2º. - O credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 1 ano, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Fiscalização Agropecuária. Artigo 3º. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO CABRAL PORTARIA Nº 361, DE 8 DE MAIO DE 2008 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 39, inciso XXII, do Anexo I, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através de Portaria Ministerial nº 300, de 16 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 20/06/2005 e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa DAS nº 66, de 27 de novembro de 2006, no Art. 3º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21044.005433/2007-08, resolve: Artigo 1º. Credenciar sob o número BR RJ 344, da empresa SERVATIS S.A, CNPJ nº 06.697.008.0001-35, localizada na Rodovia Presidente Dutra, Km 300,5, Bairro Fazenda da Barra, Resende - RJ para na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos: a) Tratamento por Incineração (INC. Artigo 2º. O credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 1 ano, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Fiscalização Agropecuária. Artigo 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO CABRAL 18 . ISSN 1677-7042 Ministério da Ciência e Tecnologia GABINETE DO MINISTRO <!ID1096327-0> PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 296, DE 12 DE MAIO DE 2008 Prioriza os seguintes temas para o desenvolvimento de produtos ou processos para concessão de recursos financeiros sob a forma de subvenção econômica a empresas nacionais na Chamada Pública MCT/FINEP/SUBVENÇÃO ECONÔMICA À INOVAÇÃO - 01/2008: O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA e o MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR no uso de suas atribuições e considerando a Portaria Interministerial nº 597/MCT/MDIC, de 6 de setembro de 2006, resolvem: Art. 1º Priorizar os seguintes temas para o desenvolvimento de produtos ou processos para concessão de recursos financeiros sob a forma de subvenção econômica a empresas nacionais na Chamada Pública MCT/FINEP/SUBVENÇÃO ECONÔMICA À INOVAÇÃO 01/2008: 1. ÁREA TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - Desenvolvimento de software e de conteúdo inovador para novas mídias, incluindo TV Digital, aparelhos celulares, e de novos dispositivos de acesso à Internet e de comunicação sem fio. - Desenvolvimento de sistemas e/ou antenas de transmissão e recepção de sinais digitais compatíveis com o SBTVD (incluindo settop-boxes de baixo custo e receptores móveis) e de plataformas e componentes inovadores para telecomunicações (incluindo redes NGN, comunicação óptica e comunicação sem fio). - Desenvolvimento de projetos, processos de fabricação ou protótipos de circuitos integrados dedicados e outros componentes eletrônicos (incluindo displays e outros dispositivos opto-eletrônicos ou micro-eletro-mecânicos [MEMS]) para mercados claramente identificados, de grande escala e/ou elevado impacto econômico ou estratégico. 2. ÁREA BIOTECNOLOGIA - Desenvolvimento de produtos com alto potencial terapêutico, obtido a partir de princípios ativos existentes em espécies da biodiversidade brasileira. - Desenvolvimento de bioinseticidas para controle de insetospraga transmissores de doenças (dengue, malária, febre amarela). - Desenvolvimento de processos biotecnológicos para aumento da produtividade e competitividade da cadeia de produtos agrícolas, com foco em biomoléculas ou polímeros protetores de póscolheita, biosensores para análise de bebidas alimentícias e kits diagnósticos (incluindo kits genéticos, para o monitoramento das fases reprodutivas de bovinos e/ou para detecção de contaminantes de produtos alimentares). 3. ÁREA SAÚDE - Desenvolvimento de dispositivos diagnósticos, prognósticos e ferramentas terapêuticas para doenças negligenciadas e câncer. - Desenvolvimento de moléculas com alto potencial no campo sanitário e/ou impacto nos gastos do Sistema Único de Saúde (SUS): somatotrofina, insulina humana, calcitonina, hormônio liberador dohormônio luteinizante (LHRH), somatostatina, gonadotrofina coriônica (HCG) e sérica (PMSG), hormônio folículo estimulante humano (FSH), fator de crescimento insulina dependente (IGF-I), glucagon, filgrastima, glucocerebrosidase, anticorpos monoclonais. - Desenvolvimento de produtos de uso em procedimentos de medicina humana: equipamentos e transdutores de ultrasom; equipamentos e acessórios para hemodiálise; equipamentos e componentes para aparelhos auditivos; receptores/detectores digitais para geração de imagens (radiologia digital); sensores de oximetria e capinografia; equipamentos para avaliação da qualidade de imagens médicas; equipamentos para avaliação da segurança e desempenho de equipamentos eletromédicos, conforme especificação das normas técnicas da série ABNT NBR IEC 60601; e equipamentos dedicados a Telemedicina e Telesaúde. 4. ÁREA PROGRAMAS ESTRATÉGICOS - Desenvolvimento, integração e implantação de sistemas de: posicionamento georeferenciado; navegação; controle e guiamento, incluindo simuladores; e propulsão de artefatos. - Desenvolvimento de materiais emissores de elétrons, de materiais de alta densidade energética e de processos industriais para fabricação de peças e sistemas estruturais utilizando materiais compostos, fibras de carbono, semicompósitos e cerâmicas. - Desenvolvimento de tecnologias e artefatos de detecção de ondas eletromagnéticas; monitoramento, controle, interceptação e bloqueio de comunicações, imagens e sinais. 1 ÁREA ENERGIA - Desenvolvimento de equipamentos e processos para a transformação do vinhoto e para a otimização do aproveitamento da palha da cana na cadeia do etanol. - Desenvolvimento de equipamentos e processos para extração de óleos de palmáceas e pinhão manso visando a produção de biodiesel em pequena escala. - Desenvolvimento de válvulas esfera submarinas para a exploração de petróleo e gás em águas profundas e de recheios estruturados para torres de processamento. ÁREA DESENVOLVIMENTO SOCIAL - Desenvolvimento de soluções inovadoras para acesso de baixo custo à Internet em banda larga, adequadas para regiões carentes e/ou remotas do país, com modelo de sustentabilidade claramente identificado. - Equipamentos e dispositivos para facilitar a execução de atividades da vida diária e laborais de pessoas portadoras de deficiências. - Produtos, processos e sistemas inovadores para Habitação de Interesse Social, segundo os princípios da Coordenação Modular e da industrialização de ciclo aberto. Art.2º A Chamada Pública MCT/FINEP/SUBVENÇÃO ECONÔMICA À INOVAÇÃO - 01/2008, e o processo da seleção de propostas para subvenção deverão destinar pelo menos 30% (trinta por cento) dos recursos para empresas localizadas nas regiões Norte , Nordeste e Centro-Oeste. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SERGIO MACHADO REZENDE Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia MIGUEL JORGE Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A DIRETORIA ADMINISTRATIVA <!ID1094019-0> DESPACHOS Processo: C-541/CB-069 - Parecer CMC-005/2008. Objeto:Fornecimento e instalação de um jato ventilador avançado Tecsis modelo TJF 037 06 003. Contratada: Tecsis Tecnologia e Sistemas Avançados Ltda. Valor: R$ 229.800,00.Justificativa: O Parecer Técnico ITE-003/07 apresenta as justificativas para a não-realização do certame licitatório e indica a empresa Tecsis - Tecnologia e Sistemas Avançados Ltda. O Contrato CT-05/06/001, firmado entre a NUCLEP e INB, tem como objeto a aquisição e instalação de um Sistema para a Transferência de Hexafluoreto de Urânio (UF6) para amostragem, incluindo o fornecimento de uma autoclave basculante, por meio de sistema hidráulico, para cilindros 30B, acessórios e dispositivos de segurança, conforme informação contida no Parecer Técnico retrocitado. De acordo com o Parecer Técnico, a autoclave é composta de um corpo em formato cilíndrico com diâmetro de 1,6 metros, sendo fechado num dos lados por um tampo fixo, onde é fixado um ventilador através de parafusos e selos mecânicos. Do lado oposto, há uma tampa móvel de aço, cujo fechamento é realizado por meio de um sistema de basculamento e também através de um outro sistema hidráulico para realizar o movimento de giro, o qual tem por objetivo fechar a tampa com muita pressão e grande vedação. Após o fechamento, inicia-se o aquecimento através de resistências existentes no interior da autoclave, sendo a temperatura dessas resistências distribuídas e mantidas no seu interior por um ventilador especial, o qual é acionado automaticamente fazendo com que a temperatura no interior da autoclave se mantenha constante conforme programação prévia. É justamente esse ventilador especial que é o objeto da compra, para o qual se requer a inexigibilidade de licitação. O Parecer Técnico ITE-003/2007 explica que a autoclave é um componente que, por pertencer ao Sistema de Transferência de UF6, localiza-se na área de fabricação de pastilhas da unidade fabril da INB, as quais são utilizadas nos elementos combustíveis que acionam o núcleo do reator das usinas nucleares. Desse modo, todo o projeto e especificações dos materiais serão submetidos à fiscalização e aprovação da Comissão de Energia Nuclear - CNEN. Assim com base nas exigências técnicas, a empresa contratada pela NUCLE para elaboração do projeto da autoclave, a Unitécnica Equipamentos Termomecânicos Ltda, recomenda a utilização de um ventilador especialmente construído para esse tipo de equipamento com características nucleares pelo fabricante Tecsis - Tecnologia e Sistemas Avançados Ltda. Considerando que a justificativa acima tem fundamento no art. 25, caput da Lei 8666/93, reconheço a inexigibilidade de licitação referente ao processo supracitado. CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE MATTOS Gerente de Suprimentos Interino Em observância ao art. 26 da Lei 8666/93 e em face do parecer favorável da consultoria jurídica sobre o assunto, ratifico a decisão do Gerente de Suprimentos Interino PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA Diretor Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 . Ministério da Cultura SECRETARIA EXECUTIVA <!ID1096707-0> PORTARIA Nº 261, DE 12 DE MAIO DE 2008 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no § 6º do artigo 19 da Lei n.º 8313, de 23 de dezembro de 1991, resolve: Art. 1.o - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA ANEXO I ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º) 07 8669 - Gravação do CD Fogueiras Jorge Roberto Luçardo da Rosa CNPJ/CPF: 685.104.970-87 Processo: 01413.000121/07-47 RS - Pelotas Valor do Apoio R$: 222.347,18 Prazo de Captação: 13/05/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Realizar a edição de CD denominado "Fogueiras", de autoria do cantor e compositor Jorge Roberto Luçardo da Rosa, com a participação da cantora Nana Caymmi. Tiragem 3.000 unidades. Distribuição gratuita: 100 patrocinadores, 350 programas de rádios e TV, 50 professores e escolas de música do Rio Grande do Sul. Distribuição para a venda: 2.500 ao preço promocional de R$15,00 ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18) 07 4349 - Semana Folclórica (IV) Fundação Indaialense de Cultura Prefeito Victor Petters CNPJ/CPF: 79.373.940/0001-86 Processo: 01400.005132/07-62 SC - Indaial Valor do Apoio R$: 52.653,00 Prazo de Captação: 13/05/2008 a 30/09/2008 Resumo do Projeto: O projeto propõe a realização de um evento cultural com a duração de 21 dias, englobando a apresentação de grupos de dança, contratação de histórias e exposição de artesanato oriundos das comunidades italiana, alemã, polonesa, açoriana e gaúcha, no município catarinense de indaial. Está prevista também de oficinas de dança e postura preparatórias para as apresentações dos grupos folclóricos das respectivas comunidades. 07 11117 - Museu Clube da Esquina - Fase 3 Associação dos Amigos do Museu Clube da Esquina CNPJ/CPF: 06.933.044/0001-50 Processo: 01412.000517/07-02 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 1.248.514,00 Prazo de Captação: 13/05/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Dar continuidade à manutenção da Associação de Amigos do Museu Clube da Esquina e prover tratamento adequado ao acervo físico e virtual colecionado no Brasil e no exterior sobre o Clube da Esquina, bem como atualizar e manter o website, realizar palestras e exposições itinerantes. ANEXO II ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 26) 07 8566 - Mobiliário e Equipamentos para Estação Cultura Santa Bárbara Fundação Romi CNPJ/CPF: 56.720.774/0001-41 Processo: 01545.000858/07-64 SP - Santa Bárbara D'Oeste Valor do Apoio R$: 222.738,00 Prazo de Captação: 13/05/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Aquisição de mobiliário e equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades da Estação Cultura de Santa Bárbara D´Oeste mantendo o acesso da comunidade ao Memorial da Ferrovia. Previsto para ocorrer de 01/01/2008 a 30/04/2008. ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26) 07 9400 - Semana Cultural Brasil/Japão - Comemorações Oficiais em São Paulo Instituto Brasil-Japão de Integração Cultural e Social CNPJ/CPF: 08.584.707/0001-02 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 Processo: 01545.000948/07-55 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 6.593.861,17 Prazo de Captação: 13/05/2008 a 31/07/2008 Resumo do Projeto: Realizar uma série de ações culturais, tais como: workshops, shows e exposições de cerâmica, fotos de imigrantes, mangá e outros - todas concernentes à cultura japonesa. Serão no Parque do Anhembi, em São Paulo, em junho de 2008, como comemoração do centenário da imigração japonesa no Brasil. <!ID1096708-0> PORTARIA Nº 262, DE 12 DE MAIO DE 2008 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no § 6º do artigo 19 da Lei n.º 8313, de 23 de dezembro de 1991, resolve: Art. 1.o - Aprovar a complementação de Valor em favor dos projetos culturais relacionados nos anexos I e II a esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do Artigo 18 e no Artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA ANEXO I ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º) 07 1913 - Brundibár, uma ópera na escola Liga Produção Cultural Ltda.ME CNPJ/CPF: 04.657.021/0001-35 RS - Porto Alegre Valor Complementar em R$: 24.000,00 ANEXO II ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26) 07 7175 - Anos Imigração Japão/Brasil (100) Comemorações Oficiais em São Paulo Instituto Brasil-Japão de Integração Cultural e Social CNPJ/CPF: 08.584.707/0001-02 SP - São Paulo Valor Complementar em R$: 931.881,10 AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA <!ID1096717-0> DELIBERAÇÃO Nº 126, DE 12 DE MAIO DE 2008 O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº. 22/2006, e em cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.313, de 23/12/1991, Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06/09/2001, alterada pela Lei nº. 10.454, de 13/05/2002, e Decreto nº. 4.456, de 04/11/2002, delibera: Art. 1º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos mediante patrocínio, na forma prevista no art. 1º-A da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993. 08-0094- Ala 18 Processo: 01580.008945/2008-14 Proponente: Leon Denis Produções Ltda Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 03.662.125/0001-75 Valor total do orçamento aprovado: R$ 974.128,00 Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 925.421,60 Banco: 001- agência: 1579-2 conta corrente: 29.818-2 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 265, realizada em 06/05/2008. Prazo de captação: até 31/12/2008. Art. 2º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de certificados de investimento nos termos do art. 1º da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, e mediante patrocínio, na forma prevista no art. 1º-A da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993. 08-0106- Querido Pai - Comercialização Processo: 01580.010572/2008-41 Proponente: Faganello Comunicações Ltda - ME Cidade/UF: Florianópolis/SC CNPJ: 00.639.143/0001-48 Valor total do orçamento aprovado: R$ 259.665,41 Valor aprovado no artigo 1º da Lei nº. 8.685/93: R$ 123.341,00 Banco: 001- agência: 3185-2 conta corrente: 16.678-2 Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 123.341,14 Banco: 001- agência: 3185-2 conta corrente: 16.679-0 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 265, realizada em 06/05/2008. Prazo de captação: até 31/12/2008. Art. 3º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da formalização de contratos de co-produção nos termos do art. 3º da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, e mediante patrocínio, na forma prevista no art. 1º-A da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993. 08-0093- O Surfista de Trem Processo: 01580.008940/2008-91 Proponente: Matinê Filmes Ltda Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 03.191.048/0001-12 Valor total do orçamento aprovado: R$ 2.782.851,96 Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 1.321.854,68 Banco: 001- agência: 1572-5 conta corrente: 15.085-1 Valor aprovado no artigo 3º da Lei nº. 8.685/93: R$ 1.321.854,68 Banco: 001- agência: 1572-5 conta corrente: 15.084-3 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 265, realizada em 06/05/2008. Prazo de captação: até 31/12/2008. Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação MANOEL RANGEL <!ID1096718-0> DELIBERAÇÃO Nº 127, DE 12 DE MAIO DE 2008 O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº. 22/2006, e em cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.313, de 23/12/1991, Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06/09/2001, alterada pela Lei nº. 10.454, de 13/05/2002, e Decreto nº. 4.456, de 04/11/2002, delibera: Art. 1º Aprovar o remanejamento do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de certificados de investimento e através da formalização de contratos de co-produção nos termos dos arts. 1º e 3º da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, e mediante patrocínio, na forma prevista no art. 1º-A da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993. 04-0151- Gabriel - A Sombra do Edifício Processo: 01580.005774/2004-48 Proponente: El Desierto Filmes Ltda Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 05.617.531/0001-41 Valor total do orçamento aprovado: R$ 2.664.696,44 Valor aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$ 1.054.028,67 Banco: 001- Agência: 0287-9 Conta Corrente: 21.106-0 Valor Aprovado na Lei no 8.313/91: de R$ 1.300.000,00 para R$ 320.000,00 Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 0,00 para R$ 980.000,00 Banco: 001- Agência: 0287-9 Conta Corrente: 32.187-7 Valor aprovado no Artigo 3º da Lei nº 8.685/93: R$ 2.878,20 Banco: 001- Agência: 0287-9 Conta Corrente: 25.956-X Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 262, realizada em 15/04/2008. Prazo de captação: até 31/12/2008. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL <!ID1096719-0> SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO DELIBERAÇÃO Nº 128, DE 12 DE MAIO DE 2008 O SUPERINTENDENTE DE FOMENTO da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria nº 138, de 13 de julho de 2007, e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art.1º Autorizar a substituição do título do projeto audiovisual, "Copa 1958" para "1958 O Ano em que o Mundo Descobriu o Brasil". 03-0039- 1958 O Ano em que o Mundo Descobriu o Brasil Processo: 52800.001345/2003-10 Proponente: Palmares Produções e Jornalismo Ltda Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 35.792.621/0001-30 Art. 2º Aprovar o remanejamento do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de certificados de investimento e através da formalização de contratos de co-produção nos termos dos arts. 1º e 3º da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, e mediante patrocínio, na forma prevista no art. 1º-A da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993. 06-0289- A Bruxinha Que Era Boa Processo: 01580.035490/2006-48 Proponente: Elimar Produções Artísticas Ltda Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 28.026.565/0001-67 Valor total do orçamento aprovado: R$ 3.222.419,94 Valor aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$ 846.950,00 Banco: 001- Agência: 3441-x Conta Corrente: 12.845-7 Valor Aprovado na Lei no 8.313/91: de R$ 867.395,21 para R$ 0,00 Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 0,00 para R$ 867.395,21 Banco: 001- Agência: 3441-x Conta Corrente: 12.847-3 Valor aprovado no Artigo 3º da Lei nº 8.685/93: R$ 846.950,62 Banco: 001- Agência: 3441-x Conta Corrente: 12.846-5 Prazo de captação: até 31/12/2008 Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA ISSN 1677-7042 19 Ministério da Defesa . COMANDO DA AERONÁUTICA DEPARTAMENTO DE ENSINO DA AERONÁUTICA <!ID1096324-0> PORTARIA DEPENS N o- 83-T/DE-2, DE 12 DE MAIO DE 2008 Aprova as Instruções Específicas para o Exame de Admissão aos Cursos de Formação de Oficiais Aviadores, Intendentes e de Infantaria da Aeronáutica do ano de 2009(IE/EA CFOAV/CFOINT/CFOINF 2009)(*) O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE ENSINO DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do artigo 2 o- das Instruções Gerais para os Concursos de Admissão atribuídos ao Departamento de Ensino da Aeronáutica, aprovadas pela Portaria n o- 128/GC3, de 1 o- de março de 2001, resolve: Art. 1 o- Aprovar as Instruções Específicas para o Exame de Admissão aos Cursos de Formação de Oficiais Aviadores, Intendentes e de Infantaria da Aeronáutica do ano de 2009. Art. 2 o- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Ten Brig Ar ANTONIO PINTO MACÊDO (*) As Instruções Específicas de que trata a presente Portaria encontram-se disponíveis na página da Internet do Comando da Aeronáutica (http://www.fab.mil.br). AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL DIRETORIA <!ID1094620-0> DECISÃO N o- 181 , DE 12 DE MAIO DE 2008 Autoriza a operação de empresa de táxi aéreo. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 11 da Lei n° 11.182, de 27 de setembro de 2005, o inciso XIV do art. 4° e o inciso VI do art. 24, ambos do Anexo I ao Decreto n° 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Portaria n° 190/GC-5, de 20 de março de 2001, e considerando os autos do processo n° 07-01/02287/93, deliberado e aprovado na Reunião de Diretoria de 5 de maio de 2008, DECIDE: Art. 1° Autorizar, por 5 (cinco) anos, a operação da empresa AEROMIL TÁXI AÉREO LTDA., CNPJ N° 39.488.093/0001-80, com sede social na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, a explorar o serviço aéreo público de transporte de passageiro e carga na modalidade de táxi aéreo. Art. 2° A exploração do serviço autorizado somente poderá ser realizada de acordo com as especificações operativas aprovadas. Art. 3° A empresa obriga-se a fazer prova de sua adimplência com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com a Fazenda Nacional, mediante apresentação de Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, e a manter-se em dia com essas obrigações, podendo a ANAC, a qualquer tempo, exigir a correspondente comprovação de regularidade. Art. 4° Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. SOLANGE PAIVA VIEIRA Diretora-Presidente <!ID1094621-0> DECISÃO N o- 182, DE 12 DE MAIO DE 2008 Revoga a autorização para executar serviços auxiliares de transporte aéreo nos aeroportos brasileiros. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das competências que lhe foram outorgadas pelos incisos XIV do art. 8° e III do art. 11 Lei n° 11.182, de 27 de setembro de 2005, pelos incisos XIV do art. 4° e VI do art. 24, ambos do Anexo I ao Decreto n° 5.731, de 20 de março de 2006, e pelo inciso VI do art. 7° do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n° 01, de 18 de abril de 2006, tendo em vista o disposto na alínea "n" do inciso I do art. 46 do referido Regimento, e considerando os autos do processo n° 07-01/93243/2000, deliberado e aprovado na Reunião de Diretoria de 5 de maio de 2008, DECIDE: Art. 1° Revogar a autorização concedida à empresa Conceição Ferreira Colares - ME, CNPJ n° 00.791.612/0001-40, para executar serviços auxiliares de transporte aéreo nos aeroportos brasileiros, com fundamento no artigo 102 da Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986, de acordo com os incisos II e IV do art. 8° da Portaria n° 467/GM-5, de 03 de junho de 1993. Art. 2° Fica revogada a Portaria DAC n° 250/SOP, de 15 de março de 2000, publicada no Diário Oficial da União n° 56, de 22 de março de 2000. Art. 3° Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. <!ID1095386-0> SOLANGE PAIVA VIEIRA Diretora-Presidente 20 ISSN 1677-7042 1 DECISÃO N o- 183, DE 12 DE MAIO DE 2008 2.3.3 2.3.4 3 Autoriza o funcionamento de empresa de serviço auxiliar de transporte aéreo. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das competências que lhe foram outorgadas pelos incisos XIV do art. 8° e III do art. 11 da Lei n° 11.182, de 27 de setembro de 2005, pelos incisos XIV do art. 4° e VI do art. 24, ambos do Anexo I ao Decreto n° 5.731, de 20 de março de 2006, e pelo inciso VI do art. 7° do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n° 01, de 18 de abril de 2006, tendo em vista o disposto na alínea "i" do inciso I do art. 46 do referido Regimento, e considerando os autos do processo n° 60800.46651/2007-37, deliberado e aprovado na Reunião de Diretoria de 5 de maio de 2008, DECIDE: Art. 1° Aprovar o pedido de autorização de funcionamento da empresa ATM - Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., CNPJ n° 00.626.941/0001-35, sediada na cidade de Erechim, Rio Grande do Sul, para executar serviços auxiliares de transporte aéreo, classificados em operacionais, nos aeroportos brasileiros, com fundamento no artigo 102 da Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986, de acordo com a Portaria n o- 467/GM5, de 03 de junho de 1993, e instruções complementares vigentes. Art. 2° A empresa obriga-se a fazer prova de sua adimplência com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com a Fazenda Nacional, mediante apresentação de Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, e a manter-se em dia com essas obrigações, podendo a ANAC, a qualquer tempo, exigir a correspondente comprovação de regularidade. Art. 3° Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. SOLANGE PAIVA VIEIRA Diretora-Presidente Ministério da Educação . 3.1 3.1.1 3.1.2 3.1.2.1 3.1.2.2 3.1.2.3 3.1.2.4 3.1.2.5 3.3 3.3.1 3.3.2 Setor de Alimentação e Nutrição Setor de Cozinha DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Seção de Execução Orçamentária e Financeira Coordenação de Serviço de Apoio Setor de Almoxarifado Setor de Patrimônio Setor de Marcenaria e Carpintaria Setor de Transporte Setor de Vigilância COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS HUMANOS Seção de Lotação, Cadastro e Pagamento Setor de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos SAN SC DAP FG-5 FG-5 CD-3 CGAF CD-4 SEOF CSA SA SP SMC ST SV CGRH FG-3 FG-1 FG-2 FG-3 FG-5 FG-5 FG-5 CD-4 SLCP SCDRH FG-4 FG-5 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS <!ID1095042-0> RETIFICAÇÃO No Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, de 09 de maio de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 12 de maio de 2008, Seção 1, página 12, que HOMOLOGA o Parecer no 58/2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, onde se lê: "...o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no 58/2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,...", leia-se: "...o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no 58/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,..." ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE CRATO <!ID1094906-0> PORTARIA N o- 73, DE 12 DE MAIO DE 2008 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE CRATO-CE, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria 031/2002/EAFC, de 04 de março de 2002, publicada no DOU de 15 de março de 2002, pela Portaria n o849, de 11 de julho de 1988, publicada no D.O.U. de 14 subseqüente resolve: Art. 1°. Alterar, a partir de 01 de maio de 2008, a Estrutura Organizacional da Escola Agrotécnica Federal de Crato/CE, aprovada pelo Decreto n. o- 2.548 de 15.04.1998 e em conformidade com a Portaria do Ministério da Educação n. o- 487 de 18 de abril de 2008, conforme anexo. EDER CARDOZO GOMES ANEXO 1 1.1 1.2 1.3 1.4 1.5 1.6 2 2.1 2.1.1 2.1.2 2.1.3 2.1.4 2.2 2.2.1 2.2.2 2.2.3 2.2.4 2.2.5 2.3 2.3.1 2.3.2 Unidade DIRETORIA Gabinete Assessoria Assessoria de Departamentos Coordenador de Pesquisas Institucionais e Curso de Informática Seção de Processamento de Dados Procuradoria Jurídica DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ENSINO Coordenação de Supervisão Pedagógica Seção de Registros Escolares Coordenação de Integração Escola-Comunidade Setor de Biblioteca COORDENAÇÃO-GERAL DE PRODUÇÃO E PESQUISA Seção de Cooperativa - Escola Seção de Projetos e Produção Setor de Zootecnia Setor de Agricultura Setor de Agroindústria COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO Coordenação de Acompanhamento ao Educando Seção de Orientação Educacional Sigla DG GD ASS ASSDEP CPICI Código CD-2 FG-1 FG-2 FG-5 FG-1 SPD PJ DDE FG-4 FG-5 CD-3 CGE CSP SRE CIEC SB CGPP CD-4 FG-3 FG-4 FG-3 FG-5 CD-4 SCE SPP SZOO SAGRI SAGROIN CGAE FG-4 FG-4 FG-5 FG-5 FG-5 CD-4 CAE SOE FG-4 FG-4 III - da primeira distribuição e também da reposição e complementação do ensino médio, nos períodos letivos de 2009, 2010 e 2011. § 3 o- Os livros adequados conforme definido no parágrafo anterior deverão estar assim identificados por um selo padronizado, a ser fornecidoo pelo FNDE para este fim. § 4 - Fica vedada a adequação de obras da reposição e complementação das séries iniciais do ensino fundamental - 1ª a 4ª série ou 1 o- ao 5 o- oano - no período letivo de 2009. § 5 Não caberá qualquer interferência ou responsabilização ao Ministério da Educação sobre o processo ou o resultado da adequação das obras didáticas, observado o disposto no artigo 2 o- desta Resolução, especialmente no que se refere ao número de páginas, para fins de controle de qualidade e cumprimento contratual. Art. 4 o- As obras a serem produzidas para os editais do PNLD 2010, PNLD 2011, PNLEM 2012, PNBE 2010 e seguintes já devem estar obrigatoriamente adequadas às novas regras ortográficas, conforme especificação nos respectivos editais ou seus termos aditivos. Art. 5 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD <!ID1095252-0> PORTARIA N o- 149, DE 12 DE MAIO DE 2008 O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Ato da Reitoria N o- . 425/08, de 18/03/2008, e considerando: o edital n o- . 04 /2008, publicado no DOU de 17/03/2008; o processo n o- . 23111.002811/08-13; as Leis n o- .s 8.745/93; 9.849/99, e 09/12/1993 e 10667/2003, publicadas em 10/12/93; 27/10/99 e 15/05/2003, respectivamente, resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor Substituto, em Regime de Tempo Parcial - TP -20(vinte) horas semanais, do Campus Ministro Reis Veloso, na cidade de Parnaíba/PI, habilitando e classificando para contratação; Área de Fisioterapia Comunitária e Saúde da Família, EVANDO MONTEIRO XAVIER; Área de Microbiologia e Imunologia, VLADMIR COSTA SILVA; Área de Epidemiologia e Saúde Pública, MICHELL LUCILANE DOS SANTOS HOLANDA. ANTÔNIO PÁDUA CARVALHO GABINETE DO MINISTRO Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO <!ID1094343-0> RESOLUÇÃO N o- 17, DE 7 DE MAIO DE 2008 (*) Autoriza a adequação dos livros escolares de ensino fundamental e médio às mudanças implementadas pelo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I, do Decreto n. o- 6.319, de 20/12/2007, e os artigos 3 o- , 5 o- e 6 o- do Anexo da Resolução/CD/FNDE n o- 31, de 30/09/2003, e CONSIDERANDO a conveniência e a oportunidade da atualização dos livros utilizados por alunos e professores da Educação Básica às novas regras ortográficas, que entram em vigor a partir de 2009, em cumprimento ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990, e aprovado pelo Decreto Legislativo n o- 54, de 18 de abril de 1995, publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, Página 5585, de 20/04/1995, e no Diário do Congresso Nacional, Seção 2, Página 5837, de 21/04/1995, resolve "ad referendum": Art. 1 o- Autorizar a adequação das obras do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD), do Programa Nacional do Livro para o Ensino Médio (PNLEM) e do Programa Nacional Biblioteca da Escola (PNBE) às mudanças implementadas pelo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa. Art. 2 o- Os livros podem ser objeto de conversão ou adaptação para distribuição aos alunos e professores da rede pública de educação básica, desde que não ocorra alteração no número de páginas de cada livro, em qualquer hipótese. § 1 o- A conversão consiste na substituição de todas as palavras, frases e expressões grafadas na forma corrente pela nova grafia oficial. § 2 o- A adaptação significa, nas obras do componente curricular de Língua Portuguesa, a conversão de termos descrita no parágrafo anterior, e também a supressão ou inclusão de frases ou textos que enunciam regras gramaticais respectivamente revogadas ou introduzidas pela nova norma. Art. 3 o- A distribuição dos livros adequados às novas normas ortográficas pode ocorrer para utilização a partir do período letivo de 2009, considerando as peculiaridades de cada programa e os ciclos de produção, distribuição, reposição e complementação. § 1 o- A decisão de realizar a adequação das obras à nova norma ou de manter sua forma original, tal como inscrita, avaliada e aprovada no PNLD e no PNLEM, é de competência, iniciativa e responsabilidade exclusivas de cada detentor de direito autoral. § 2 o- As obras podem ser fornecidas pelas editoras já devidamente convertidas ou adaptadas para o atendimento: I - da distribuição relativa ao Programa Nacional Biblioteca da Escola, no período letivo de 2009; II - da reposição e complementação das séries finais do ensino fundamental - 5ª a 8ª série ou 6 o- ao 9 o- ano - nos períodos letivos de 2009 e 2010; e (*) Republicado por ter saído no DOU de 8/5/2008, Seção 1, página 11, com incorreções no original. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA <!ID1094967-0> PORTARIA N o- 69, DE 9 DE MAIO DE 2008 O Secretário de Educação a Distância, usando da competência que lhe foi outorgada pelo Decreto no. 5.773, de 09 de maio de 2006, alterado pelo Decreto 6.303, de 12 de dezembro de 2007, tendo em vista a Portaria Normativa n o- 40, de 12 de dezembro de 2007, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo n o- 23000.012449/2006-10, Registro SAdo Ministério da Educação, resolve: PIEnS n o- 20060004216, Art. 1 o- . Autorizar o funcionamento do curso superior de Licenciatura em Pedagogia, na modalidade a distância, com 50 vagas semestrais, a ser ofertado pela Faculdadeo Pitágoras de Administração Superior, localizada à Rua Guajajaras, n - 591, Bairro Centro, Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, mantida pelo Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda, no pólo de apoio presencial localizado na sede da instituição, conforme Portaria de Credenciamento n o- 560, de 09 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 12 de maio de 2008, Seção 1, pág. 11. Parágrafo Único - A instituição deverá solicitar o reconhecimento do curso neste ato autorizado, nos termos do art. 35 do referido Decreto. Art. 2 o- . Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO BIELSCHOWSKY . Ministério da Fazenda PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 1ª CÂMARA <!ID1094050-1> EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS NO MÊS DE JANEIRO DE 2008 Processo nº : 13807.002177/2001-04 Recurso nº : 152010 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997 Recorrente : VEGA INDUSTRIAL E MERCANTIL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 9 de agosto de 2007 Acórdão nº : 101-96.273 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1996 Ementa: PRELIMINAR - NULIDADE DO LANÇAMENTO - não ocorrendo a imputada desvinculação entre o fato que deu causa ao lançamento e a matéria tributável, há que se reconhecer a validade do lançamento. OMISSÃO DE RECEITAS - PASSIVO FICTÍCIO- O passivo fictício (contabilização de obrigações inexistentes ou manutenção no passivo de obrigações já pagas) caracteriza presunção legal de omissão de receitas prevista no Decreto-lei nº 1.598/1977. Ao fisco basta provar o fato indício para que fique autorizado a presumir a omissão de receita. OMISSÃO DE RECEITAS - PASSIVO FICTÍCIO - não subsiste a acusação baseada na existência de passivo que se imputava inexistente, em face à comprovação, por documentos hábeis e idôneos, de sua existência e de sua quitação no ano-calendário seguinte ao tributado no lançamento. Recurso Voluntário Provido em Parte. Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, quanto ao mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para restabelecer no saldo de prejuízos a compensar e de bases negativas da CSLL , bem como reduzir da matéria tributável do PIS e da COFINS o valor de R$ 225.264,00. Vencido o Conselheiro Roberto William Gonçalves, que deu provimento integral. Sandra Maria Faroni - Presidente no Exercício da Presidência Caio Marcos Cândido - Relator Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 Processo nº : 10865.000135/2001-48 Recurso nº : 153157 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1999 Recorrente : DEDINI S.A. Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 12 de setembro de 2007 Acórdão nº : 101-96.305 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999 Ementa: PROVA - RETIFICAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO - o laudo de re-ratificação que contém alteração do valor de avaliação do mesmo conjunto de bens e direitos, utilizando-se do mesmo critério avaliativo, de laudo anterior, deverá deixar transparente e comprovados os motivos da alteração de valores, sob a pena de sua desconsideração. Recurso Voluntário Negado. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Antonio José Praga de Souza - Presidente Caio Marcos Cândido - Relator Processo nº : 13509.000045/2002-85 Recurso nº : 152264 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 Recorrente : TRANSPORTES ULTRA RÁPIDO BAHIA LTDA. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA Sessão de : 17 de outubro de 2007 Acórdão nº : 101-96.361 PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ADESÃO AO PAES - CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. O pedido de desistência de processo administrativo como requisito para o contribuinte ingressar no PAES deve ser apreciado antes de qualquer impugnação pendente de julgamento. A autoridade competente para julgar pedido de desistência formulado pelo contribuinte que pretende aderir ao PAES é a DRJ, nos termos do § 1º, do artigo 11 das Portarias Conjuntas da PGFN/SRF nºs 1 e 2. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, para cancelar a decisão da DRJ. Antonio José Praga de Souza - Presidente João Carlos de Lima Júnior - Relator Processo nº : 10680.006244/2005-61 Recurso nº : 152437 Matéria : IRPJ - Ex(s): 2005 Recorrente : POSTO BARBOSA LTDA. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 18 de outubro de 2007 Acórdão nº : 101-96.374 MULTA ISOLADA - COMPENSAÇÃO INDEVIDA EFETUADA COM CRÉDITOS DE TERCEIROS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO - A multa isolada deve ser aplicada nos casos de compensação considerada não declarada nas hipóteses da lei. Não se pode compensar débitos com créditos de terceiros de natureza não tributária. COMPENSAÇÃO REALIZADA POR PESSOA NÃO AUTORIZADA - Cabe ao contribuinte trazer aos autos prova inequívoca de que a compensação foi realizada sem a sua anuência. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Antonio José Praga de Souza - Presidente João Carlos de Lima Júnior - Relator Processo nº : 10380.009931/2004-31 Recurso nº : 152567 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2000 a 2003 Recorrente : M. DIAS BRANCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 7 de novembro de 2007 Acórdão nº : 101-96.416 PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento de ofício, começa a fluir a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, que no caso das empresas que optam em apurar seus resultados em base anual, ocorre ao final do ano-calendário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. IRPJ - SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO - PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL - ESTADUAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - Incentivo financeiro concedido por governo estadual, a título de subvenção para capital de giro, não se traduz em "subvenção para investimento", mormente quando não efetiva e especificamente aplicada pelo beneficiário nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado, mas sim para atender despesas correntes do beneficiário. IRPJ - INCENTIVO FISCAL - A isenção concedida para projeto de modernização não se estende a resultados correspondentes à produção anterior. IRPJ - AJUSTE DO LUCRO DA EXPLORAÇÃO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Possível a recomposição do lucro da exploração para efeito de base de cálculo dos incentivos de isenção ou redução do imposto, mesmo por ocasião de lançamento de ofício. 1 IRPJ - MULTA ISOLADA - MULTA ISOLADA - Os incisos I e II "caput" e os incisos I, II, III e IV, § 1o., do art. 44, da Lei n. 9.430/96, devem ser interpretados de forma sistemática, sob pena da cláusula penal ultrapassar o valor da obrigação tributária principal, constituindo-se num autêntico confisco e num "bis in idem" punitivo, em detrimento do princípio da não propagação das multas e da não repetição da sanção tributária. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Tratando-se de lançamento reflexo, a decisão prolatada no lançamento matriz é aplicável, no que couber, ao lançamento decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Recurso provido parcialmente. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER dos documentos apresentados após o início do julgamento e rejeitar a preliminar de decadência; no mérito: 1) Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso quanto a matéria subvenção, vencidos os Conselheiros Valmir Sandri (Relator) e Antonio José Praga de Souza; 2) Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso quanto a matéria "projeto de modernização"; 3) Por unanimidade de votos, DAR provimento quanto a exclusão da CSL no lucro da exploração; 4) Por unanimidade de votos, apartar a exigência da multa de ofício isolada para que seja julgada em conjunto com o Processo nr. 10380.008521/2004-73. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Caio Marcos Cândido. Antonio José Praga de Souza - Presidente Valmir Sandri - Relator Processo nº : 10380.009701/2004-72 Recurso nº : 152600 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2000 Recorrente : M. DIAS BRANCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 7 de novembro de 2007 Acórdão nº : 101-96.417 PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento de ofício, começa a fluir a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, que no caso das empresas que optam em apurar seus resultados em base anual, ocorre ao final do ano-calendário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. IRPJ - SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO - PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL - ESTADUAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - Incentivo financeiro concedido por governo estadual, a título de subvenção para capital de giro, não se traduz em "subvenção para investimento", mormente quando não efetiva e especificamente aplicada pelo beneficiário nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado, mas sim para atender despesas correntes do beneficiário. IRPJ - INCENTIVO FISCAL - A isenção concedida para projeto de modernização não se estende a resultados correspondentes à produção anterior. IRPJ - AJUSTE DO LUCRO DA EXPLORAÇÃO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Possível à recomposição do lucro da exploração para efeito de base de cálculo dos incentivos de isenção ou redução do imposto, mesmo em virtude de lançamento de ofício. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Tratando-se de lançamento reflexo, a decisão prolatada no lançamento matriz é aplicável, no que couber, ao lançamento decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeito que o vincula. Recurso Voluntário . Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de decadência; no mérito: 1) Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso quanto a matéria subvenção, vencidos os Conselheiros Valmir Sandri (Relator) e Antonio José Praga de Souza; 2) Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso quanto a matéria "projeto de modernização"; 3) Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso quanto a exclusão da CSL no lucro da exploração; 4) Por unanimidade de votos, apartar a exigência da multa de ofício isolada para que seja julgada em conjunto com o Processo nr. 10380.008521/2004-73. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Caio Marcos Cândido. Antonio José Praga de Souza - Presidente Valmir Sandri - Relator Processo nº : 13971.001597/2003-25 Recurso nº : 139359 - Embargos de Declaração Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 a 2002 Embargante : DGS FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. Embargada : Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada : FAZENDA NACIONAL Sessão de : 08 de novembro de 2007 Acórdão nº : 101-96.432 NULIDADE - INEXISTÊNCIA - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - PRORROGAÇÃO - REGISTRO ELETRÔNICO NA INTERNET - A prorrogação do MPF, à luz do que determina o artigo 13 da Portaria 3007/2001, se dá mediante registro eletrônico, disponível na Internet. ISSN 1677-7042 21 IRPJ - CSL - CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA COM ARTIFICIALISMO - DESCONSIDERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRETENSAMENTE PRESTADOS - MULTA QUALIFICADA - NECESSIDADE DA RECONSTITUIÇÃO DE EFEITOS VERDADEIROS Comprovada a impossibilidade fática da prestação de serviços por empresa pertencente aos mesmos sócios, dada a inexistente estrutura operacional, resta caracterizado o artificialismo das operações, cujo objetivo foi reduzir a carga tributária da recorrente mediante a tributação de relevante parcela de seu resultado pelo lucro presumido na pretensa prestadora de serviços. Assim sendo, devem ser desconsideradas as despesas correspondentes. Todavia, se ao engendrar as operações artificiais, a empresa que pretensamente prestou os serviços sofreu tributação, ainda que de tributos diversos, há de se recompor a verdade material, compensando-se todos os tributos já recolhidos. IRPJ - CSL - PIS - COFINS - SALDO CREDOR DE CAIXA - Não se tratando de empréstimos derivados de sócios ou administradores, mas restando os mesmos sem a devida comprovação, a glosa dos encargos deduzidos seria o procedimento correto. Optando a fiscalização por expurgar tais valores da conta caixa, para fins de apuração de saldo credor, deve fazê-lo tanto para os recebimentos quanto para os pagamentos dos empréstimos. Recurso voluntário parcialmente provido. Por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração e rerratificar o Acórdão nr. 101-95208, de 19/10/2005, cuja parte dispositiva passa a ter a seguinte dicção: "Rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar o remanescente da exigência a título de saldo credor de caixa, bem como para permitir a dedução dos tributos recolhidos pela empresa D & Z, esclarecendo que esses valores devem ser abatidos daqueles sujeitos à multa de 150%". Vencido o Conselheiro João Carlos de Lima Júnior, que não acolhia os embargos em relação à alegada omissão na apreciação de provas. Antonio José Praga de Souza - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 10070.000552/97-35 Recurso nº : 139761 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1993 Recorrente : SIGLA SISTEMA GLOBO DE GRAVAÇÕES AUDIVISUAIS LTDA. Recorrida : 7ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 08 de novembro de 2007 Acórdão nº : 101-96.435 PRAZO DECADÊNCIAL PARA O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento de ofício, começa a fluir a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. CSLL - DECADÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INAPLICABILIDADE DO ART. 45 DA LEI N. 8.212/91 FRENTE ÀS NORMAS DISPOSTAS NO CTN - A partir da Constituição Federal de 1988, as contribuições sociais voltaram a ter natureza jurídico-tributária, aplicando-se-lhes a elas todos os princípios tributários previstos na Constituição (art. 146, III, "b"), e no Código Tributário Nacional (arts. 150, § 4o. e 173). OMISSÃO DE RECEITAS - PASSIVO FICTÍCIO- O passivo fictício (contabilização de obrigações inexistentes ou manutenção no passivo de obrigações já pagas) caracteriza presunção legal de omissão de receitas prevista no Decreto-lei nº 1.598/1977. Ao fisco basta provar o fato indício para que fique autorizado a presumir a omissão de receita. OMISSÃO DE RECEITA - Caracterizam omissão de receitas valores creditados em contas bancárias mantidas junto a instituições financeiras, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Recurso de Ofício Provido. Por maioria de votos, acolher a preliminar de decadência suscitada pelo Conselheiro Relator, para cancelar as exigências dos fatos geradores até março de 1992, vencido o Conselheiro Antonio José Praga de Souza que não acolhia a preliminar. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso de ofício, vencido o Conselheiro Valmir Sandri (Relator) e José Ricardo da Silva, que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Caio Marcos Cândido. Antonio José Praga de Souza - Presidente Valmir Sandri - Relator Processo nº : 10380.012560/2003-94 Recurso nº : 146444 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1999 a 2003 Recorrente : RB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 09 de novembro de 2007 Acórdão nº : 101-96.445 DECADÊNCIA CSLL- A decadência da CSLL se submete às regras do CTN. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, e não havendo acusação de dolo, fraude ou simulação, o direito da Fazenda Pública de constituir crédito tributário extingue-se em cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador. 22 ISSN 1677-7042 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA MATERIAL EM MATÉRIA FISCAL- ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO - ART. 471, I, DO CPC - O alcance dos efeitos da coisa julgada material, quando se trata de fatos geradores de natureza continuada, não se projeta para fatos futuros, a menos que assim expressamente determine em cada caso o Poder Judiciário. Havendo decisão judicial declarando a inconstitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro instituída pela Lei 7689/88, a coisa julgada é abalada quando é alterado o estado de fato ou de direito, nos termos do art. 471, I, do CPC. A decisão do STF declarando a constitucionalidade da contribuição constitui verdadeira alteração do estado de direito. JUROS DE MORA- SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4). Recurso provido em parte. Preliminares: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade em relação ao MPF; Por maioria de votos, acolher a preliminar de decadência quanto ao 3o. trimestre do ano-calendário de 1998. Vencido o Conselheiro Antonio José Praga de Souza. No mérito, por unanimidade, reduzir a matéria tributável no 4o. trimestre de 1998, ao valor de R$ 117.632,53, e cancelar o lançamento do 1o. ao 3o. trimestres de 1999. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro João Carlos de Lima Júnior, nos termos do Art. 15 do Regimento Interno. O Conselheiro Caio Marcos Cândido apresentou declaração de voto. Antonio José Praga de Souza - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 19515.002602/2005-42 Recurso nº : 154744 Matéria : IRPJ - Ex(s): 2001 a 2002 Recorrente : L S LITORAL SUL ASSESSORIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 9 de novembro de 2007 Acórdão nº : 101-96.448 IRPJ - DECADÊNCIA - LUCRO INFLACIONÁRIO - Súmula 1ºCC nº 10: O prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LEGAL - Súmula 1ºCC nº 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO - REALIZAÇÃO LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Restando devidamente comprovada a existência de saldo de lucro inflacionário realizado e não oferecido à tributação, é cabível o lançamento de ofício para exigir o tributo devido. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO - No lançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de ofício. Sobre a multa por lançamento de ofício não paga no vencimento incidem juros de mora. Em se tratando de tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido após 31/12/1994, sobre a multa por lançamento de ofício incidem juros de mora de 1% ao mês. Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. Pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir os juros de mora sobre a multa de ofício ao percentual de 1%. Quanto as demais matérias, manter a exigência. Antonio José Praga de Souza - Presidente Paulo Roberto Cortez - Relator Processo nº : 11065.005762/2002-34 Recurso nº : 139937 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Matéria : IRPJ - Ex(s): 1998 e 1999 Recorrentes : 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS e SPRINGER CARRIER LTDA. Sessão de : 5 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 101-96.457 NORMAS PROCESSUAIS- NULIDADE- Não é nula a decisão que indeferiu perícia por entendê-la desnecessária. NORMAS PROCESSUAIS- PERÍCIA - A perícia só se justifica se a questão controvertida não puder ser elucidada pela análise documental ou depender de conhecimentos técnicos específicos. CONCOMITÂNCIA - A submissão da matéria ao Poder Judiciário impede seu conhecimento na via administrativa. IRPJ - EXCLUSÃO- PROGRAMA BEFIEX- Vigente o Programa Especial de Exportação - Befiex, cabível a exclusão do lucro líquido da parcela do resultado (lucro da exploração) correspondente às exportações de produtos manufaturados efetuadas no âmbito do programa. EXCLUSÃO- REVERSÃO DE PROVISÕES - A comprovação da efetividade de procedimentos adequados, do ponto de vista fiscal, em torno de provisões indedutíveis, depende da existência de uma despesa (provisão) que foi adicionada ao Lucro Real no passado e da sua reversão contábil em um período posterior, momento no qual é admitida a sua exclusão do Lucro Real. 1 EXCLUSÃOSALDO DEVEDOR DIFERENÇA IPC/BTNF- O deferimento da exclusão, se não trouxer prejuízo para Fazenda, não justifica a glosa. Recurso de ofício não provido e recurso voluntário provido em parte. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares. No mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da tributação a parcela de R$ 109.632,75, relativo ao saldo devedor da correção monetária (Lei 8.200/91). Antonio José Praga de Souza - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 16327.004469/2002-45 Recurso nº : 142615 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998 Recorrente : BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 05 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 101-96.459 RECURSO "EX OFFICIO" - IRPJ - Devidamente fundamentada nas provas dos autos e na legislação pertinente a insubsistência das razões determinantes de parte da autuação, é de se negar provimento ao recurso necessário interposto pelo julgador "a quo" contra a decisão que dispensou parcela do crédito tributário da Fazenda Nacional. IRPJ - PERDAS COM CRÉDITOS INCOBRÁVEIS - DEDUTIBILIDADE - Após a vigência da Lei nº 9.430/96, é procedente o lançamento fiscal quando não comprovado o esgotamento dos meios de cobrança. Os créditos apenas poderão ser debitados como prejuízos na data em que a cobrança se mostre inexeqüível. POSTERGAÇÃO PAGAMENTO DO TRIBUTO - INOCORRÊNCIA - Para que fique caracterizada a postergação, necessário se faz a comprovação de que os valores foram efetivamente oferecidos à tributação em período-base posterior, e que o tributo foi correspondente foi recolhido. Incabível o acolhimento da figura de postergação caso a contribuinte tenha apurado prejuízos nos períodos subseqüentes àquele em que houve a apropriação antecipada das despesas. RECOLHIMENTOS EFETUADOS PELO REGIME DE ESTIMATIVA - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES APURADOS NA AÇÃO FISCAL - DESCABIMENTO - Não há que se falar em compensação dos recolhimentos por estimativa com os valores apurados no procedimento fiscal quando o contribuinte aproveitou os mesmos nas declarações de anos-calendário subseqüentes. DILIGÊNCIA FISCAL - AJUSTE DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - Confirmado em procedimento de diligência fiscal a necessidade de ajustes nos valores exigidos nos autos de infração, mister se faz a correção dos valores imputados. MULTA DE OFÍCIO - RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES - O sucessor não responde pela multa de natureza fiscal que deve ser aplicada em razão de infração cometida pela pessoa jurídica sucedida, em exigência fiscal formalizada após o evento sucessório. JUROS DE MORA - TAXA SELIC - Nos termos dos arts. 13 e 18 da Lei n° 9.065/95, a partir de 1°/04/95 os juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. LANÇAMENTO DECORRENTE - CSLL - Em se tratando de exigência fundamentada na irregularidade apurada em procedimento fiscal realizado na área do IRPJ, o decidido naquele lançamento é aplicável, no que couber, aos lançamentos conseqüentes na medida em que não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa. CSLL - IINSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS - Estando a exigência fiscal baseada em determinação expressa de norma legal com plena vigência à época dos fatos, não há que se retificar o lançamento, quanto ao período questionado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário para proceder ajuste na base cálculo, conforme resumido na tabela abaixo e excluir a multa de ofício. Antonio José Praga de Souza - Presidente Paulo Roberto Cortez - Relator Processo nº : 18471.001464/2002-22 Recurso nº : 144689 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 Recorrente : SOUZA CRUZ S.A. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 05 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 101-96.462 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998 Ementa: CUSTO - DESPESAS - COMPROVAÇÃO. Os custos e as despesas deduzidas na apuração do lucro real dependem da comprovação de sua realização, bem como da prova de sua necessidade para a consecução do objeto social da empresa. SELOS DE CONTROLE - QUEBRA NO PROCESSO PRODUTIVO. Cabe ao sujeito passivo a comunicação no prazo legal fixado, a informação à Secretaria da Receita Federal do Brasil, do quantitativo de selos de controle danificados em virtude do processo produtivo. A não informação implica na desconsideração das perdas pretendidas, mormente quando os selos avariados não são apresentados à autoridade fiscal. BENEFÍCIOS A EMPREGADOS - DEDUTIBILIDADE. Em regra os benefícios pagos aos empregados, serão dedutíveis quando tiverem efetivamente ocorrido e os seus destinatários indicados, sem que haja privilégio entre empregados em situações semelhantes. Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO - GLOSA INTEGRAL IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL - AUSÊNCIA. A glosa da integralidade das despesas de depreciação, mormente quando apresentada parcela dos documentos indicativos de sua existência, fere requisito fundamental do lançamento tributário, qual seja, o da apuração da matéria tributável. DOAÇÃO PARA A CULTURA - DEDUTIBILIDADE DA DESPESA. Presente os requisitos legalmente apontados para a dedutibilidade da doação para a cultura não há como prevalecer a glosa das mesmas. MULTA AGRAVADA - NÃO APLICABILIDADE. Não deve prosperar o lançamento da multa agravada pela falta de resposta a intimações fiscais, quando o contribuinte responde, mesmo que insatisfatoriamente à autoridade fiscal. O que dá azo à aplicação da multa é a ausência de resposta à intimação. Respondida a intimação, mesmo que o conteúdo da resposta não seja satisfatório, não se fará presente a motivação para o agravamento da multa. LANÇAMENTOS REFLEXOS. Aos lançamentos reflexos deve aplicar-se o decidido em relação ao processo principal, tendo em vista a estreita relação de causa e efeitos entre eles existentes, salvo se em relação ao tributo lançado como reflexo, houver característica própria a ser examinada em sua legislação de regência. CSLL - GLOSA DE DESPESAS DESNECESSÁRIAS. Não se aplica à base de cálculo da CSLL a glosa de despesas consideradas desnecessárias à consecução do objeto social da empresa, desde que comprovadamente incorrida. Recurso Voluntário Provido em Parte. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário para: 1) excluir o agravamento da multa de ofício, reduzindo-a a 75% (item 001 e 003); 2) excluir a tributação do item sinistros não indenizáveis do auto de infração (parte do item 003); 3)excluir a tributação do item 004 A (cessão de veículos) - auxílio para a aquisição de veículos 4. 004 C - ex gratia; 5)excluir o item 004 D - distribuição gratuita de cigarro; 6) excluir a tributação do item 005 (a glosa de despesas de depreciação de bens do ativo permanente); 7) excluir o item 006 (glosa da doação de incentivo à cultura); 8) cancelar a tributação relativa ao item 007 (despesas de juros para investimentos e para a aquisição de insumos); 9) excluir o item 008 (glosa de despesas financeiras); 10) cancelar o item 009 (exclusão do Bônus para Suprimentos Agrícolas); 11) em relação ao CSLL excluir a tributação quanto ao item 004 E e ajustar ao que foi decido em relação ao IRPJ. Antonio José Praga de Souza - Presidente Caio Marcos Cândido - Relator Processo nº : 10730.004277/2005-33 Recurso nº : 155136 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2002 a 2005 Recorrente : COLUMBIA RIO CARNES LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de :05 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 101-96.463 NULIDADE. Incabível a argüição de nulidade do procedimento fiscal quando este atender às formalidades legais e for efetuado por servidor competente. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Caracterizam omissão de rendimentos valores creditados em conta bancária mantida junto a instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. SIGILO BANCÁRIO - Os agentes do Físico podem ter acesso a informações sobre a movimentação financeira dos contribuintes sem que isso se constitua violação do sigilo bancário, eis que se trata de exceção expressamente prevista em lei. APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO -RETROATIVIDADE DA LEI Nº 10.174, de 2001 - Ao suprimir a vedação existente no art. 11 da Lei nº 9.311, de 1996, a Lei nº 10.174, de 2001, ampliou os poderes de investigação do Fisco, sendo aplicável retroativamente essa nova legislação, por força do que dispõe o § 1º do art. 144 do Código Tributário Nacional. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - A multa de 20% prevista no § 2º do artigo 61 da Lei nº 9.430/96 não se aplica aos lançamentos de ofício, mas aos pagamentos efetuados fora dos prazos, espontaneamente. Preliminar Rejeitada. Recurso não Provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Antonio José Praga de Souza - Presidente Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho - Relator Processo nº : 10640.003009/2006-94 Recurso nº : 161290 - EX OFFICIO Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2002 a 2005 Interessado : SOFTLEARN LTDA. Recorrente : 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG Sessão de : 05 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 101-96.464 NULIDADE. Incabível a argüição de nulidade do procedimento fiscal quando este atender às formalidades legais e for efetuado por servidor competente. IRPJ E OUTROS - OMISSÃO DE RECEITA - NOTAS FISCAIS PARALELAS OU ADULTERADAS - A omissão de receitas detectada na apuração de notas fiscais paralelas ou adulteradas caracteriza a omissão de receita. MULTA QUALIFICADA - A multa de ofício qualificada deve ser mantida se comprovada a fraude realizada pelo Contribuinte, constatados a divergência entre a verdade real e a verdade declarada pelo Contribuinte, e seus motivos simulatórios. 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 MULTA DE OFÍCIO - DIPJ - CONFISSÃO DE DÍVIDA A DIPJ, comunicando a existência do crédito tributário não informado na DCTF, constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito, devendo, assim, ser afastada a multa de ofício aplicada pela falta de declaração, na DCTF, dos mesmos valores, se já confessados na DIPJ, anteriormente ao lançamento. SELIC - Conforme Súmula 1º CC nº 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Preliminar Rejeitada. Recurso Provido em Parte. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar; no mérito, por unanimidade de votos, manter a exigência relativa ao item 1 do auto de infração, e, por sua vez, quanto ao item 2 do auto de infração (diferença DIPJ x DCTF, por maioria de voto, excluir a multa de oficio. Antonio José Praga de Souza - Presidente Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho - Relator Processo nº : 13808.001762/97-68 Recurso nº : 119623 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1992 Recorrente : COURTAULDS INTERNACIONAL LTDA. Recorrida : DRJ-SÃO PAULO/SP Sessão de : 05 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 101-96.465 IRPJ-CSLL-EFEITOS DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPC/BTNF- Em caso de ação fiscal desenvolvida depois do encerramento de qualquer período-base posterior ao anocalendário de 1993, se o contribuinte neles não efetuou qualquer exclusão relativa a ajuste de diferença IPC/BTNF (Lei 8.200) e apurou base de cálculo positiva, a fiscalização está obrigada a considerar, na lavratura do auto de infração, a eventual ocorrência de postergação no pagamento de tributos. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Antonio José Praga de Souza - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 18471.000298/2003-28 Recurso nº : 157217 - EX OFFICIO Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999, 2000 Interessado : MPG ASSESSORIA EMPREEDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorrente : 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 05 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 101-96466 OMISSÃO DE RECEITAS - MÚTUOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS- A acusação de omissão de receitas por ausência de comprovação de que os ingressos correspondem a devolução de mútuo resta afastada pela apresentação de documentos que comprovam a efetividade dos empréstimos. Recurso de ofício a que se nega provimento. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio. Antonio José Praga de Souza - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 16327.001511/2005-19 Recurso nº : 153849 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2003 Recorrente : BANCO BOAVISTA INTERATLANTICO S.A. Recorrida : 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 05 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 101-96.468 IRPJ - LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR - CONVERSÃO - Ao teor do disposto do § 7º. do art. 394 do RIR/99, que reiterou o disposto no art. 25, § 4º da Lei nº 9.249/95, para efeito de conversão para o Real, os lucros auferidos no exterior devem ser convertidos em reais pela taxa de câmbio, para a venda, dos dias das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os lucros da controlada e coligada. VARIAÇÃO CAMBIAL - Tendo em vista as razões contidas na da mensagem de veto ao artigo 46 do projeto de conversão da MP 135/03, a variação cambial de investimento no exterior não constitui nem despesa dedutível nem receita tributável, indicando necessidade de lei expressa nesse sentido. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - CSLL - Em se tratando de exigências calculadas com base no lançamento do imposto de renda da pessoa jurídica, a exigência para sua cobrança é reflexa e, assim, a decisão de mérito prolatada no processo principal constitui prejulgado quanto às matérias decorrentes. Recurso Voluntário Provido Parcialmente. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade, no mérito, DAR provimento ao recurso para que a conversão dos lucros auferidos no exterior de 1996 a 2001 seja realizada pela taxa de câmbio do dia das demonstrações financeiras em que tenha sido apurados. Antonio José Praga de Souza - Presidente Valmir Sandri - Relator Processo nº : 19515.003168/2005-18 Recurso nº : 154344 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2000 a 2001 Recorrente : M.L. INDUSTRIA ELETRÔNICA LTDA. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 5 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 101-96.469 IRPJ - ARBITRAMENTO DE LUCRO - FALTA DE ESCIRUTAÇÃO DO LALUR - Reiterada e incontroversa é a jurisprudência administrativa no sentido de que o arbitramento do lucro, em razão das conseqüências tributáveis a que conduz, é medida ex- cepcional, somente aplicável quando no exame de escrita a Fiscalização comprova que as falhas apontadas se constituem em fatos que, camuflando expressivos fatos tributáveis, indiscutivelmente, impedem a quantificação do resultado do exercício. A simples falta de escrituração do LALUR, sem demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo para o Fisco, não é suficiente para sustentar a desclassificação da escrituração contábil e o conseqüente arbitramento dos lucros. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, DAR provimento ao recurso. Antonio José Praga de Souza - Presidente Paulo Roberto Cortez - Relator Processo nº : 16327.000728/2001-88 Recurso nº : 154015 Matéria : IRPJ - Ex(s): 2000 Recorrente : BANCO LLOYDS TSB S.A. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 05 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 101-96.472 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999 Ementa: MULTA DE MORA - CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA - não é possível a exigência de multa de mora sobre crédito tributário com a exigibilidade suspensa no período compreendido entre a concessão da medida judicial e 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo. <!ID1094050-2> PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - TAXA SELIC - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 04. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - JUROS DE MORA - CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 05. Recurso Voluntário Provido em Parte. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para que o pagamento de fls. 37 seja alocado ao crédito tributário objeto destes autos e para que seja afastada a exigência da multa de mora até 30 dias após a publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo. Antonio José Praga de Souza - Presidente Caio Marcos Cândido - Relator Processo nº : 19740.000045/2003-08 Recurso nº : 155040 Matéria : IRPJ - Ex(s): 2000 Recorrente : BANESTES S.A. BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 5 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 101-96.473 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA. Existe concomitância quando no processo administrativo se discutir o mesmo objeto da ação judicial, hipótese em que a autoridade administrativa julgadora não deve conhecer o mérito do litígio. Recurso não conhecido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso. Antonio José Praga de Souza - Presidente Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho - Relator Processo nº : 16327.004137/2002-61 Recurso nº : 153111 - EX OFFICIO Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1997 Interessado :CHASE FLEMING BANCO DE INVESTIMENTO S/A. (SUCESSOR DE CHASE MANHATTAN LEASING S/A.) Recorrente : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de :06 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 101-96474 CSLL - RECURSO DE OFÍCIO - Tendo a decisão recorrida se atido às provas dos autos, bem como nas informações prestadas pela autoridade diligenciante para exonerar em parte a contribuinte da exigência imposta no auto de infração, impõe-se o não acolhimento do recurso de ofício interposto. CSLL - AÇÃO JUDICIAL - CONCOMITÂNCIA - Ante o princípio da unicidade de jurisdição prevalente no Brasil em que as decisões judiciais são soberanas, independe a época da propositura da ação judicial para caracterizar a renúncia implícita do contribuinte ao direito de discutir administrativamente a mesma matéria e objeto, bastando, para tanto, a sua simples propositura. MULTA POR LANÇAMENTO DE OFÍCIO - não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributos e contribuições de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do artigo 151 do CTN. Recurso de Ofício Negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio. Antonio José Praga de Souza - Presidente Valmir Sandri - Relator Processo nº : 16327.000029/2003-08 Recurso nº : 154919 - EX OFFICIO Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998 Interessado : PRODUTOS ROCHE QUIMICOS E FARMACÊUTICOS S.A. Recorrente : 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de :06 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 101-96.475 ISSN 1677-7042 23 RECURSO DE OFÍCIO - Tendo a decisão recorrida se atido às provas dos autos, bem como nas informações prestadas pela autoridade diligenciante para exonerar em parte a contribuinte da exigência imposta no auto de infração, impõe-se o não acolhimento do recurso de ofício interposto. Recurso de Ofício Negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio. Antonio José Praga de Souza - Presidente Valmir Sandri - Relator Processo nº : 10166.009226/2003-98 Recurso nº : 155128 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1999 Recorrente : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de :06 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 101-96.476 MULTA ISOLADA - RETROATIVIDADE BENIGNA - No julgamento dos processos pendentes, cujo crédito tributário tenha sido constituído com base no inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, a multa isolada exigida pela falta de recolhimento do tributo em atraso, sem a inclusão da multa de mora, deve ser exonerada pela aplicação retroativa do artigo 14 da MP nº 351, de 22/01/2007, que deixou de caracterizar o fato como hipótese para aplicação da citada multa. Por unanimidade de votos, CANCELAR o lançamento. Antonio José Praga de Souza - Presidente Paulo Roberto Cortez - Relator Processo nº : 10580.012140/2005-13 Recurso nº : 157429 - EX OFFICIO Matéria : IRPJ - Ex(s): 2001, 2002 Interessado : CIA. PAULISTA DE FERRO LIGAS Recorrente : 1ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA Sessão de :06 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 101-96.477 RECURSO "EX OFFICIO" - IRPJ - Devidamente fundamentada nas provas dos autos e na legislação pertinente a insubsistência das razões determinantes da autuação, é de se negar provimento ao recurso necessário interposto pela turma de julgamento "a quo" contra a decisão que dispensou o crédito tributário da Fazenda Nacional. DECADÊNCIA - LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO - A contagem do prazo decadencial do direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário, inicia-se na data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a teor do § 4o. do art. 150 do CTN. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Antonio José Praga de Souza - Presidente Paulo Roberto Cortez - Relator Processo nº : 10945.002844/2003-30 Recurso nº : 154020 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 Recorrente : AGRÍCOLA HORIZONTE LTDA. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de :06 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 101-96.481 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998 a 2000 Ementa: MULTA DE OFÍCIO - ESTIMATIVAS MENSAIS FALTA DE RECOLHIMENTO. A falta de recolhimento das estimativas mensais, sem que haja sido levantado o respectivo balanço ou balancete de suspensão, dá azo à aplicação isolada da multa de ofício estabelecida no inciso IV do parágrafo 1º da Lei nº 9.430/1996. MULTA ISOLADA - REDUÇÃO DE PERCENTUAL - RETROATIVIDADE BENIGNA. A redução da penalidade deve ser aplicada retroativamente a fato não definitivamente julgado, na forma do artigo 106, II, "c" do CTN. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA DE APLICAÇÃO. É possível a aplicação concomitante das duas penalidades tendo em vista que têm supedâneo em infrações e em dispositivos legais distintos. Duas infrações, duas penalidades. INOVAÇÃO NO FUNDAMENTO DA AUTUAÇÃO. É defeso à autoridade julgadora inovar os fundamentos da autuação, sob pena de macular o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - TAXA SELIC - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 04. Matéria sumulada de aplicação obrigatória pelo Conselheiro. LANÇAMENTOS REFLEXOS. O decidido no processo principal se aplica aos lançamentos decorrentes em virtude da estreita relação entre eles existentes. Recurso Voluntário Provido em Parte. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir as exigências relativas ao item "pagamentos sem causa", por maioria de votos, reduzir a multa de oficio isolada para 50%, vencidos os Conselheiros Valmir Sandri, José Ricardo da Silva e Alexandre Lima da Fonte Filho que davam provimento integral neste item. Antonio José Praga de Souza - Presidente Caio Marcos Cândido - Relator Processo nº : 13971.000731/2001-17 Recurso nº : 155080 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1997 Recorrente : PLUS SERVIÇOS E COBRANÇA LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 06 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 101-96482 24 ISSN 1677-7042 Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para cancelar o auto de infração. Antonio José Praga de Souza - Presidente Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho - Relator Processo nº : 13971.000398/00-95 Recurso nº : 155279 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1996 Recorrente : BRASPOT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de :06 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 101-96.483 LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO INCENTIVADA - PAGAMENTO - INTERPRETAÇÃO LITERAL - O artigo 111, I do CTN estabelece que se deve interpretar literalmente a legislação tributária que disponha sobre exclusão de crédito tributário. O artigo 9º da Lei nº 9.532/1997 permitiu a quitação do total do saldo existente do lucro inflacionário com o pagamento de parcela correspondente a 10% do seu valor, não permitindo a extensão de tal benefício a outras formas de extinção do crédito tributário. Recurso não provido. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Antonio José Praga de Souza - Presidente Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho - Relator Processo nº : 10283.005431/2004-29 Recurso nº : 160053 Matéria : IRPJ - Ex(s): 2000 Recorrente : COMAGI - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA Sessão de : 06 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 101-96.484 IRPJ - PEDIDO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA - Nos termos do § 1º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72, o pedido de diligência ou perícia que não atender aos requisitos constantes no inciso IV do referido artigo será considerado como não formulado. LUCRO INFLACIONÁRIO diferido - A partir do ano-calendário de 1996, a pessoa jurídica deverá realizar, no mínimo, dez por cento do lucro inflacionário existente em 31 de dezembro de 1995. MULTA CONFISCATÓRIA - A multa de ofício aplicada encontra-se em consonância com a legislação vigente. Nos termos da Súmula nº 02 do CC, o Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Rejeitada a preliminar de nulidade. Recurso não provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Antonio José Praga de Souza - Presidente Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho - Relator Processo nº : 10410.004217/2003-71 Recurso nº : 154765 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): Recorrente : SM INFORMÁTICA LTDA. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE Sessão de : 06 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 101-96.485 NULIDADE- INEXISTÊNCIA- Contendo o auto de infração todos os elementos previstos no art. 10 do Decreto nº 70.235/72, não se configura qualquer vício de forma. NULIDADE- CERCEAMENTO DE DEFESA - Os procedimentos de fiscalização e lançamento não estão regidos pelo princípio do contraditório, prevalecendo o princípio da inquisitoriedade. A fiscalização tem o dever de ofício de verificar o correto cumprimento das obrigações pelo sujeito passivo, dispondo de amplos poderes de investigação, podendo se utilizar, além dos elementos obtidos junto ao investigado, de elementos de que disponha na repartição ou obtidos junto a terceiros. ARBITRAMENTO DO LUCRO. Configurado o descumprimento de obrigações acessórias exigidas para a opção pelo Lucro Presumido, em especial a não apresentação à fiscalização de Livro Caixa , ou não mantida escrituração contábil completa, nos termos da legislação comercial, cabível o arbitramento de seu lucro. Inexistente escrituração regular que permita a determinação da base tributável pelo lucro real, legítimo o arbitramento. MULTA DE OFÍCIO.- A multa a ser aplicada em procedimento ex-officio é aquela prevista nas normas válidas e vigentes à época de constituição do respectivo crédito tributário. MULTA DE OFÍCIO - INCONSTITUCIONALIDADE CARÁTER CONFISCATÓRIO - O Conselho de Contribuintes não é competente para declarar a inconstitucionalidade de lei em vigor (Súmula 1º C.C. nº 2). JUROS À TAXA SELIC -A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4). Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Antonio José Praga de Souza - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 13851.000909/2004-21 Recurso nº : 159660 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 2000 Recorrente : EMPRESA PAULISTA DE EMBALAGENS AGROINDUSTRIAS LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 06 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 101-96.486 1 INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI-O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula 1º CC nº 2). COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS DA CSLL LIMITAÇÃO - Para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa. (Súmula 1º CC nº 3). JUROS DE MORA- SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4). Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Antonio José Praga de Souza - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 10835.002957/2003-82 Recurso nº : 141496 - Embargos de Declaração Matéria : IRF - Ano(s): 1998 Embargante : ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA- APEC Embargada : Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada : FAZENDA NACIONAL Sessão de : 06 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 101-96.487 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Havendo omissão no acórdão embargado, acolhe-se os embargos de declaração interpostos para suprir a omissão apontada. Embargos de declaração acolhidos. Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos para sanar a omissão no voto condutor e ratificar o acórdão n. 101-95493, de 27/04/2006. Antonio José Praga de Souza - Presidente Valmir Sandri - Relator Processo nº : 10680.000169/2006-13 Recurso nº : 154211 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2002 e 2003 Recorrente : CAIPÓ ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 06 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 101-96.488 PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO EM CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento de ofício, começa a fluir a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, que no caso das empresas que optam em apurar seus resultados em base anual, ocorre ao final do ano-calendário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. NULIDADE DO LANÇAMENTO - Somente enseja nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de ampla defesa, hipóteses essas que se encontram ausentes nos presentes autos. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - O cerceamento ao direito de defesa somente se caracteriza pela ação ou omissão por parte da autoridade lançadora que impeça o sujeito passivo de conhecer os dados ou fatos que, notoriamente, impossibilitem o exercício de sua defesa, hipótese essa não constante dos autos. IRPJ - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Procede à exigência do crédito tributário apurado, quando a fiscalização, com base nas informações prestadas por terceiros e pelo próprio sujeito passivo da obrigação tributária, verificar que deixou de oferecer à tributação parte das receitas por ele auferidas. LUCRO ARBITRADO - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA - Tem o Fisco a responsabilidade pela aferição, no âmbito do procedimento de ofício, da imprestabilidade da escrituração do contribuinte, não cabendo ao sujeito passivo argüir em benefício próprio e com base em alegações genéricas, a necessidade do arbitramento para a constituição de créditos tributários, tendo em vista que a figura do arbitramento é meio extremo para apuração do lucro real e só deve ser utilizado em casos de evidente excepcionalidade. ÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele comprovar que os recursos a ele atribuídos e não oferecidos à tributação, pertencem a terceiros. MULTA DE OFÍCIO - FRAUDE - Restando devidamente provada e caracterizada a suposta fraude, crimes tipificados nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502/64, cabível multa de ofício de 150%. JUROS DE MORA - "Súmula 1º. CC n. 4: A partir de 1º. de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. PEDIDO DE PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - Compete ao julgador apreciar e julgar a solicitação, podendo-se indeferir os pedidos de diligências e/ou perícias que considerar prescindíveis ou impraticáveis, atendido ao disposto no art. 28 do Decreto n. 70.235/72, mormente quando se encontra nos autos de elementos necessários e suficientes à formação da convicção do órgão julgador para a decisão do processo. Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 LANÇAMENTOS DECORRENTES - A solução dada ao litígio principal relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, aplicase, no que couber, aos lançamentos decorrentes, quando não houver fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa. Lançamento Parcialmente Provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares. No mérito, por unanimidade de votos, manter a tributação e excluir o agravamento da multa de oficio em 50%, e por maioria de votos, manter a qualificação da multa, reduzindo assim a 150%, vencidos os Conselheiros Valmir Sandri (Relator) e José Ricardo da Silva. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antonio José Praga de Souza. Antonio José Praga de Souza - Presidente e Relator Designado Processo nº : 10880.012570/2002-16 Recurso nº : 142222 - Embargos de Declaração Matéria : IRPJ - Ex(s): 1985 a 1989 Embargante : FAZENDA NACIONAL Embargada : Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Sessão de : 06 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 101-96.489 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - LAPSO MANIFESTO - RE-RATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - Constatado, através do exame de embargos declaratórios, a ocorrência de omissão no acórdão embargado, devem ser acolhidos os embargos interpostos para a devida retificação do julgado anterior. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - MULTA QUALIFICADA - Uma vez tipificada a conduta irregular prevista no § 4º do art. 150 do CTN, aplica-se a regra do prazo decadencial e a forma de contagem fixada no art. 173, quando a contagem do prazo de cinco anos tem como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Assim, é de se acolher a preliminar de decadência em relação à operação realizada no ano de 1980, tendo o auto de infração sido lavrado somente em 04 de agosto de 1989. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Em se tratando de contribuições lançadas com base nos mesmos fatos apurados no lançamento relativo ao Imposto de Renda, a exigência para sua cobrança é decorrente e, assim, a decisão de mérito prolatada no procedimento matriz constitui prejulgado na decisão dos créditos tributários relativos às citadas contribuições. Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração para sanar a omissão no voto condutor e ratificar o acórdão 101-95017, de 15/06/2005. Antonio José Praga de Souza - Presidente Paulo Roberto Cortez - Relator Processo nº : 10850.003475/2003-51 Recurso nº : 154992 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1999 Recorrente : SANDET QUÍMICA LTDA. Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 06 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 101-96490 IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - REDUÇÃO DE INCENTIVO FISCAL - FINAM - EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS - FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DOS DÉBITOS - a simples indicação genérica da existência de débitos de tributos e contribuições federais não impede a fruição de incentivos e benefícios fiscais relativos a tributos e contribuições federais na forma do artigo 60, da lei nº 9.069/1995, sendo necessário para tanto a indicação, pormenorizada, dos débitos indicados como existentes (tributo, período de apuração, vencimento, etc.). Recurso voluntário provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Antonio José Praga de Souza - Presidente Paulo Roberto Cortez - Relator Processo nº : 13804.000292/00-03 Recurso nº : 153247 Matéria : IRPJ - Ex(s): 2000 Recorrente : PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S.A. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 06 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 101-96.494 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999 Ementa: SALDO NEGATIVO DO IRPJ. DEDUTIBILIDADE DO IRRF. Poderá ser compensado na DIPJ o imposto retido na fonte sobre rendimentos comprovadamente declarados, desde que comprovado por documento de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora. SALDO NEGATIVO DO IRPJ. DEDUTIBILIDADE DO IRRF. Não poderá ser restituído valor de IRRF que já compôs saldo restituído em outro processo administrativo. Recurso Voluntário Provido em Parte. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reconhecer o direito creditório aos seguintes valores (originais) R$ 4.319.692,00, R$ 545.763,46 e R$ 97.696,54. Antonio José Praga de Souza - Presidente Caio Marcos Cândido - Relator Processo nº : 10835.000480/2003-09 Recurso nº : 154994 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1999 Recorrente : LINOFORTE AGROPECUÁRIA LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 06 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 101-96.495 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL Ano-calendário: 1998 Ementa: ATIVIDADE RURAL - COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO ACUMULADAS - TRAVA DE 30%. Não se aplica o limite de 30% do lucro líquido, para a compensação das bases negativas da CSLL, no caso de pessoas jurídicas que tenha como objeto social a atividade rural. Recurso Voluntário Provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Antonio José Praga de Souza - Presidente Caio Marcos Cândido - Relator Processo nº : 10380.010399/2004-03 Recurso nº : 157212 Matéria : IRPJ - Ex(s): 2005 Recorrente : BEBIDAS E CONDIMENTOS ASA BRANCA LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 06 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 101-96.496 MULTA REGULAMENTAR - EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES - É devida multa regulamentar constante no art. 57, I da MP nº 2.158-35/2001 nos casos em que a pessoa jurídica deixar de prestar informações e esclarecimentos ao Fisco, devendo ser reduzida em setenta por cento nos casos em que o contribuinte seja optante pelo SIMPLES. Recurso Parcialmente Provido. Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL para reduzir a penalidade para R$ 3.000,00, vencido o Conselheiro Antonio José Praga de Souza, que negava provimento. Antonio José Praga de Souza - Presidente Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho - Relator Processo nº : 10120.005135/2005-71 Recurso nº : 157602 Matéria : IRPJ - Ex(s): 2003 Recorrente : ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL DO CONJUNTO PARQUE ATHENEU Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 06 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 101-96497 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - O atraso ou a omissão na entrega da DIPJ pelas pessoas jurídicas obrigadas enseja a aplicação das penalidades previstas no art. 7º da Lei nº 10.426/2003. Recurso não provido. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Antonio José Praga de Souza - Presidente Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho - Relator Processo nº : 13710.000988/2003-01 Recurso nº : 154259 Matéria : PIS/PASEP - Ex(s): 1989 Recorrente : CAFÉS FINOS S.A. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II Sessão de : 07 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 101-96.499 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - JULGAMENTO DE RECURSO VOLUNTÁRIO - PIS/FATURAMENTO - COMPETÊNCIA - Nos termos do artigo 23, parágrafo 1º, da Portaria MF nº 147/2007, o julgamento de recurso voluntário referente a Contribuição para o Programa de Integração Social - Pis/Faturamento, quando a exigência não esteja lastreada em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração a dispositivos legais do Imposto de Renda, é de competência do Segundo Conselho de Contribuintes. Por unanimidade de votos, DECLINAR a competência ao Segundo Conselho de Contribuintes, tendo em vista tratar-se de pedido de compensação cujo litígio cinge-se ao crédito pleiteado, qual seja, PIS/Pasep. Antonio José Praga de Souza - Presidente Paulo Roberto Cortez - Relator Processo nº : 10825.001795/99-18 Recurso nº : 158353 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1996 Recorrente : MAZZA & FREGOLENTE ELETRICIDADE E CONSTRUÇÕES LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 07 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 101-96.502 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1996 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 02. Matéria sumulada de aplicação obrigatória pelo Conselheiro. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 11. Matéria sumulada de aplicação obrigatória pelo Conselheiro. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - COMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVA DE CSSL ACUMULADA - TRAVA DE 30% DO LUCRO LÍQUIDO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 03. Matéria sumulada de aplicação obrigatória pelo Conselheiro. MULTA DE OFÍCIO - LANÇAMENTO - Cabível o lançamento da multa de ofício no percentual de 75% sempre que, por ação ou omissão, o sujeito passivo incorra no fato jurígeno previsto em lei para sua imposição. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - TAXA SELIC - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 04. Matéria sumulada de aplicação obrigatória pelo Conselheiro. Recurso Voluntário Negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Antonio José Praga de Souza - Presidente Caio Marcos Cândido - Relator Processo nº : 10768.010020/2002-41 Recurso nº : 159661 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1998 Recorrente : CPA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Recorrida : 9ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 07 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 101-96.503 Comprovado que o auto de infração decorre de inconsistência nos controles internos da SRF, cancela-se a exigência. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Antonio José Praga de Souza - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 10735.001878/2004-63 Recurso nº : 159671 Matéria : IRPJ - Ex(s): 2000 Recorrente : RESITEC INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 07 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 101-96.504 DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPC/BTNF.A norma que determina que o saldo credor da diferença IPC/BTNF será computado na apuração do lucro real a partir do ano-calendário de 1993 é impositiva, e não facultativa. Inadmissível o cômputo no lucro real de períodos anteriores a 1993, para absorver prejuízo fiscal prestes a decair. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Antonio José Praga de Souza - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 13027.000719/2002-64 Recurso nº : 154295 Matéria : IRPJ - Ex(s): 2003 Recorrente : INTECNIAL S.A. (ANTERIORMENTE INTECNIAL INSTALADORA TÉCNICA INDUSTRIAL LTDA.) Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS Sessão de : 07 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 101-96.506 COMPENSAÇÃO - DECISÃO JUDICIAL - OBSERVÂNCIA - A ação judicial tratando de determinada matéria impede que a autoridade administrativa decida de modo diverso, pois se todas as questões podem ser levadas ao Poder Judiciário, a ele é conferida a capacidade de examiná-las de forma definitiva e com o efeito de coisa julgada. Portanto, a compensação de valores pagos indevidamente a título de Imposto na Fonte sobre o Lucro Líquido, quando amparado em decisão judicial, deve ater-se exclusivamente aos preceitos nela contidos. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO - Reconhecido o direito creditório em favor da contribuinte, bem como o respectivo recolhimento do tributo declarado inconstitucional, impõe-se, por decorrência, a homologação das compensações pleiteadas. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Antonio José Praga de Souza - Presidente Paulo Roberto Cortez - Relator Processo nº : 16327.000078/2003-32 Recurso nº : 137996 - Embargos de Declaração Matéria : IRPJ - Ex(s): 2000 Embargante : BBA- CREDITANSTALT FINANÇAS E REPRESENTAÇÕES LTDA. Embargada : Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada : FAZENDA NACIONAL Sessão de : 25 de janeiro de 2008 Acórdão nº : 101-96.552 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Existindo omissão no acórdão, cumpre ao colegiado suprir a falta. Embargos Acolhidos. Acórdão Ratificado. Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração para suprir a omissão do Acórdão n.º 101-94.659 de 12/08/2004, quanto a preliminar de decadência, e ratificar a decisão, negando provimento ao recurso. Antonio José Praga de Souza - Presidente e Relator ANTONIO PRAGA Presidente da Câmara JOSÉ ANTONIO DA SILVA Chefe da Secretaria SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 6ª CÂMARA <!ID1094014-1> EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS DE 1º/4/2008 A 9/5/2008 ACÓRDÃO Nº 206-00010 Sessão de 08 de outubro de 2007 Recurso nº: 141843 - Voluntário Processo nº : 37169.006444/2006-40 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: KARSTEN S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2004 a 28/02/2004 ISSN 1677-7042 25 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE - DEPEDÊNCIA COM NFLD CONEXA. A decisão da procedência ou não do auto-de-infração está ligado à sorte das Notificações Fiscais lavradas sob fatos geradores de mesmo fundamento. Sendo declarada a nulidade da NFLD 35.246.624-3, que identifica os fatos geradores que consubstanciaram o presente auto de infração prejudicado está o objeto deste auto. Processo Anulado. Resultado: Por unanimidade de votos, anulou-se o Auto de Infração. Fez sustentação o advogado da recorrente, Dr. Clayton Rafael Batista, OAB/SC 14.922. ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00033 Sessão de 09 de outubro de 2007 Recurso nº: 141791 - de Ofício Processo nº : 37178.001337/2003-73 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Interessado: ESTADO DE RORAIMA - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE RORAIMA DER/RR Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 30/11/2001 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE POR FORÇA DO PARECER AGU N° 8/2006. Não há responsabilidade solidária da pessoa jurídica de direito público com as construtoras, por força do Parecer AGU n° 8/2006. Recurso Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00034 Sessão de 09 de outubro de 2007 Recurso nº: 141800 - de Ofício Processo nº : 37178.001104/2003-71 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Interessado: ESTADO DE RORAIMA - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE RORAIMA DER/RR Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/1996 a 31/12/1998 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE POR FORÇA DO PARECER AGU N° 8/2006. Não há responsabilidade solidária da pessoa jurídica de direito público com as construtoras, por força do Parecer AGU n° 8/2006. Recurso Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00099 Sessão de 20 de novembro de 2007 Recurso nº: 143943 - Voluntário Processo nº : 35884.001511/2007-18 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: BELEZA NATURAL CABELEIREIROS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 30/11/2006 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO-DE-INFRAÇÃO. FORMALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECADENCIA. 10 ANOS. I - Contendo o Auto-de-Infração, todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária, não há qualquer nulidade por cerceamento do direito de defesa, ainda mais quando o Recorrente não demonstra onde situaria a nulidade apontada; II - Nos termos do § 11º art. 32 da Lei nº 8.212/91, na redação conferida pela MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações formais de natureza previdenciária devem permanecer arquivados na empresa pelo lapso de 10 (dez) anos. 26 ISSN 1677-7042 Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso. ROGÉRIO DE LELLIS PINTO Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00109 Sessão de 20 de novembro de 2007 Recurso nº: 141547 - Voluntário Processo nº : 36200.001423/2005-51 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: TOCANTINS GOVERNO DO ESTADO / FUNDAÇÃO SANTA RITA DE CÁSSIA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/08/2000 Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MUNICÍPIO. SEGURADOS EMPREGADOS. SERVIDORES ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/88. Os servidores admitidos sem concurso público, antes de 05.10.1988, não possuem vínculo efetivo com a Administração Pública, estando vinculados ao Regime Geral da Previdência Social. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Apresentou declaração de voto a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. Acompanharam o relator pelas conclusões os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Ana Maria Bandeira, Rogério Lellis Pinto, Bernadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. DANIEL AYRES KALUME REIS Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00110 Sessão de 20 de novembro de 2007 Recurso nº: 141580 - Voluntário Processo nº : 36200.001422/2005-14 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: TOCANTINS GOVERNO DO ESTADO / FUNDAÇÃO SANTA RITA DE CÁSSIA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2001 a 31/01/2003 Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MUNICÍPIO. SEGURADOS EMPREGADOS. SERVIDORES ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/88. Os servidores admitidos sem concurso público, antes de 05.10.1988, não possuem vínculo efetivo com a Administração Pública, estando vinculados ao Regime Geral da Previdência Social. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Apresentou declaração de voto a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. Acompanharam o relator pelas conclusões os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Ana Maria Bandeira, Rogério Lellis Pinto, Bernadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza, Rycardo Henrique Magalhões de Oliveira. DANIEL AYRES KALUME REIS Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00123 Sessão de 20 de novembro de 2007 Recurso nº: 141273 - Voluntário Processo nº : 35013.000546/2005-19 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: SUDAMERICANA DE FIBRAS BRASIL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2000 a 31/12/2002 Ementa: ADICIONAL AO SAT. APOSENTADORIA ESPECIAL. Com fulcro no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, e demais legislação de regência, a contribuição previdenciária, a cargo da empresa, destinada ao adicional do SAT, incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e/ou avulsos, deve ser calculada com base na efetiva exposição dos trabalhadores à condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (insalubridade), ensejadores da aposentadoria especial. GFIP. INFORMAÇÕES PRESTADAS. EFEITO DECLARATÓRIO E DE CONFISÃO DE DÍVIDA. Nos termos do artigo 225, inciso IV, e §§ 1º, 3º e 4º, do Decreto nº 3.048/99, as informações prestadas em GFIP's serão admitidas como base de cálculo das contribuições previdenciárias e como confissão de dívida na hipótese de não recolhimento, ressalvado o direito do contribuinte de promover a retificação de referidas Guias. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara 1 ACÓRDÃO Nº 206-00124 Sessão de 20 de novembro de 2007 Recurso nº: 141394 - Voluntário Processo nº : 36296.000232/2003-98 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: JOSÉ PEDROSO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/1989 a 30/09/1995 Ementa: NORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. 05 (CINCO) ANOS. De conformidade com o artigo 168, do Código Tributário Nacional, bem como sua interpretação inscrita na Lei Complementar nº 118/2005, o prazo para o contribuinte pleitear a restituição de tributos/contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente ou à maior, é de 05 (cinco) anos, contados da data do pagamento indevido. CONTRIBUIÇÕES AUTÔNOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES. Tratando-se de restituição das contribuições previdenciárias relativas aos autônomos, avulsos e administradores, inscritas no inciso I, do art. 3º, da Lei nº 7.787/1989, e art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, antes da Lei Complementar nº 84/1996, o prazo prescricional deve obedecer os ditames constantes dos incisos I e II, parágrafo único, do art. 29, da Instrução Normativa INSS/DC nº 67/2002. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00125 Sessão de 20 de novembro de 2007 Recurso nº: 141813 - Voluntário Processo nº : 37071.001539/2007-37 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: INDÚSTRIA CAXIENSE DE MOLDURAS LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2000 a 31/05/2006 Ementa: CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. Nos termos do art. 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto até o dia dez do mês seguinte ao da competência. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 10 (dez) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ser lançado, conforme preceitos do art. 45, da Lei nº 8.212/91. TAXA SELIC E MULTA. LEGALIDADE. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na utilização da taxa de juros SELIC para aplicação dos acréscimos legais ao valor originário do débito, porquanto encontra amparo legal no art. 34, da Lei nº 8.212/91. Incide multa de mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas no vencimento, de acordo com o art. 35 da Lei nº 8.212/91 e demais alterações. PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com o artigo 49, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, c/c a Súmula nº 2, do 2º CC, às instância administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso. RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00141 Sessão de 20 de novembro de 2007 Recurso nº: 142750 - Voluntário Processo nº : 35630.000235/2007-44 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: FRANCISCO FERNANDES GOMES FERREIRA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2002 a 30/06/2002 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DIRIGENTE DO ÓRGÃO RESPONDE PESSOALMENTE PELA MULTA APLICADA. Nos termos do art. 32, IV, § 5º da Lei nº 8212/91, constitui infração a apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias; Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 A teor do disposto no art. 41 da Lei nº 8212/91, o dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos desta lei e do seu regulamento; Considera dirigente aquele que tem competência funcional para decidir a prática do ato que constitua infração; Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. CLEUSA VIEIRA DE SOUZA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00142 Sessão de 20 de novembro de 2007 Recurso nº: 141438 - Voluntário Processo nº : 35366.002281/2003-21 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: METRORED TELECOMUNICAÇÕES LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 31/12/1998 Ementa: NORMAS PROCEDIMENTAIS. PEDIDO DE REVISÃO. AUSÊNCIA PRESSUPOSTO DE ADMINISSIBILIDADE. REDISCUSSÃO MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. O Pedido de Revisão de Acórdão deverá estar perfeitamente enquadrado em uma das hipóteses constantes da legislação de regência, especialmente nos incisos do artigo 60, da Portaria INSS nº 88 - RICRPS, sob pena do seu não conhecimento, mormente quando pretender rediscutir matéria já devidamente analisada no Acórdão recorrido, conforme preceitua o § 7º, do dispositivo legal retro. PEDIDO DE REVISÃO NÃO CONHECIDO. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso. RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00143 Sessão de 20 de novembro de 2007 Recurso nº: 141468 - Voluntário Processo nº : 35464.003376/2004-35 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO GUIMARÃES LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 18/05/2004 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 32, INCISO II, LEI 8.212/91. Constitui fato gerador de multa deixar o contribuinte de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas contribuições previdenciárias, os montantes das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. GRADAÇÃO DA MULTA. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXPIRAÇÃO PRAZO LEGAL. De conformidade com o artigo 290, parágrafo único, do RPS, para efeito de caracterização de reincidência e conseqüente gradação do valor da multa aplicada, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, após a constituição definitiva do Auto de Infração, este não mais poderá ser utilizado como esteio a reincidências de autuações. Recurso Voluntário Provido em Parte. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para desconsiderar a ocorrência de reincidência. RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00144 Sessão de 20 de novembro de 2007 Recurso nº: 141827 - Voluntário Processo nº : 35062.001049/2007-14 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 20/12/2006 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 32, INCISO III, LEI 8.212/91. Constitui fato gerador de multa deixar o contribuinte de prestar ao fisco previdenciário todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários ao regular desenvolvimento da fiscalização. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 ACÓRDÃO Nº 206-00150 Sessão de 21 de novembro de 2007 Recurso nº: 144671 - Voluntário Processo nº : 12045.000095/2007-17 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MÁRIO HENRIQUE ZEILMANN DE OLIVEIRA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 21/12/2000 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO - RECOLHIMENTO INDEVIDO - ÔNUS - COMPROVAÇÃO. Não faz jus à restituição quem não suportou o ônus da contribuição indevidamente recolhida. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ANA MARIA BANDEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00154 Sessão de 21 de novembro de 2007 Recurso nº: 142907 - Voluntário Processo nº : 35630.000236/2007-99 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: FRANCISCO FERNANDES GOMES FERREIRA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 31/03/2006 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO-DE-INFRAÇÃO. OBRIGAÇAO FORMAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIRIGENTE MÃXIMO DO ÓRGAO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE PESSOAL. I - A responsabilidade por infrações as obrigações tributárias formais, salvo estipulação de Lei em contrário, independem da intenção, do alcance ou da efetividade da conduta infringente, como expressamente consigna o art. 136 do CTN, de forma que, para a imposição da penalidade, ao Agente Público basta a certeza da concretização do ato que configura transgressão ao dever tributário acessório; II - O dirigente máximo do Órgão Público fiscalizado responde ele pessoalmente por infração ao dever tributário formal eventualmente ocorrida, ex vi do artigo 41 da Lei n° 8.212/91. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso. ROGÉRIO DE LELLIS PINTO Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00162 Sessão de 21 de novembro de 2007 Recurso nº: 141570 - Voluntário Processo nº : 35475.000844/2006-52 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: VINAGRE BELMONT LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1999 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. SOBRE A MÃODE-OBRA EMPREGADA EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA DECLARAÇÃO DECADÊNCIA DECENAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Na forma do disposto no art. 45 do citada lei, o direito de a Seguridade Social apurar e constituir os seus créditos extingue-se após dez anos; 2 - Nos termos do art. 49 do Regimento Interno deste Conselho é vedado ao Conselho afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob o fundamento de inconstitucionalidade, sem que tenham sido assim declaradas pelos órgãos competentes. Preliminar de decadência rejeitada. 3 - De acordo com o disposto nos art. 34 da Lei nº 8212/91, as contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento de débito, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora todos de caráter irrelevável. 4 - Nos termos da Súmula nº 02/2007, o Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária. Preliminar de inconstitucionalidade rejeitada. 5 - Nos termos do contido no art. 33 § 4º e 6º da Lei nº 8212/91, na falta de prova formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil, pode ser obtido mediante cálculo proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra. 1 6 - É devida a contribuição incidente sobre a remuneração paga devida ou creditada a segurados que prestem serviços à empresa, na condição de empregado ou contribuinte individual., conforme disposto no art. 22 da Lei nº 8212/91. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso. CLEUSA VIEIRA DE SOUZA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00163 Sessão de 21 de novembro de 2007 Recurso nº: 141566 - Voluntário Processo nº : 35430.002362/2003-19 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: VALDEMIR JUKI Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/1995 a 31/05/1998 Ementa: NORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. 05 (CINCO) ANOS. De conformidade com o art. 168, do Código Tributário Nacional, bem como sua interpretação inscrita na Lei Complementar nº 118/2005, o prazo para o contribuinte pleitear a restituição de tributos/contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente ou à maior, é de 05 (cinco) anos, contados da data do pagamento indevido. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00185 Sessão de 21 de novembro de 2007 Recurso nº: 141607 - Voluntário Processo nº : 35884.001921/2004-16 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ROSA LOPES DE MELO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1985 a 30/06/1988 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. 1- Somente será devida a restituição de contribuições, previdenciárias, na hipótese de recolhimento indevido.nos termos do art. 89 §§ 1º e 2º da Lei nº 8212/91 e artigo 247 do Regulamento da Previdência Social -RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048/99. Recurso Volunário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. CLEUSA VIEIRA DE SOUZA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00186 Sessão de 21 de novembro de 2007 Recurso nº: 141650 - Voluntário Processo nº : 37299.010956/2005-44 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: UNICEL SOROCABA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 28/03/2005 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 32, INCISO IV, § 6º, LEI 8.212/91. Constitui fato gerador de multa apresentar o contribuinte à fiscalização Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados com os fatos geradores das contribuições previdenciárias. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE DEFESA/IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. Não devem ser conhecidas as razões/alegações constantes do recurso voluntário que não foram suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da preclusão processual, nos termos do art. 9º, § 6º, da Portaria no 520, do Ministério da Previdência Social, e art. 54, § 5º, inciso V, do Regimento Interno do CRPS, vigentes à época, c/c art. 17, do Decreto nº 70.235/72. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar suscitada; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso. RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00187 Sessão de 21 de novembro de 2007 Recurso nº: 141793 - Voluntário ISSN 1677-7042 27 Processo nº : 35464.000770/2007-64 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: IAMS DO BRASIL COMERCIAL, EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2003 a 31/12/2005 Ementa: CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT. APURAÇÃO. RISCO DETERMINADO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DO CONTRIBUINTE. Com fulcro no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, e demais legislação de regência, a contribuição previdenciária, a cargo da empresa, destinada ao SAT, incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, deve ser calculada com base na atividade preponderante das empresas, aplicando-se para cada serviço desenvolvido o risco determinado pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE, constante do Anexo V, do Decreto nº 3.048/99 - RPS. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar suscitada; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso. RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00188 Sessão de 21 de novembro de 2007 Recurso nº: 142216 - Voluntário Processo nº : 37183.001639/2006-15 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: LAURO TEIXEIRA MENEZES Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/1995 a 31/07/1999 Ementa: DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 10 (dez) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ser lançado, conforme preceitos do artigo 45, da Lei nº 8.212/91. PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com o artigo 49, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, c/c a Súmula nº 2, do 2º CC, às instância administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar suscitada; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso. RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00201 Sessão de 22 de novembro de 2007 Recurso nº: 141668 - Voluntário Processo nº : 35465.001133/2005-33 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ASPEM ENGENHARIA SOCIEDADE CIVIL LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/1997 a 31/12/1998 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO -INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Deve ser dada ciência, ao contribuinte, de manifestações proferidas pelo agente notificante após a impugnação, em respeito aos princípios do Contraditório e Ampla Defesa. A viabilidade do saneamento do vício enseja a anulação da Decisão-Notificação para a correta formalização do lançamento. DECISÃO-NOTIFICAÇÃO NULA. Processo Anulado. Resultado: Por unanimidade de votos anulou-se a Decisão de Primeira Instância. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00206 Sessão de 22 de novembro de 2007 Recurso nº: 142859 - Voluntário Processo nº : 35464.002723/2006-74 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: NESTLÉ BRASIL LTDA E OUTRO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/1998 a 31/01/1999 Ementa: NORMAS PROCEDIMENTAIS. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO CONTRIBUINTE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE ATOS PROCESSUAIS/DILIGÊNCIA REQUERIDA ANTES 28 ISSN 1677-7042 DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. É nula a decisão de primeira instância que, em detrimento aos princípios do devido processo legal e ampla defesa, é proferida sem a devida intimação do contribuinte do resultado de diligência requerida pela autoridade julgadora após interposição de impugnação. Ao contribuinte é assegurado o direito de manifestar-se acerca de todos os atos processuais levados a efeito no decorrer do processo administrativo fiscal, que possam interferir diretamente na apreciação da legalidade/regularidade do lançamento. Decisão de Primeira Instância Anulada. Processo Anulado. Resultado: Por unanimidade de votos anulou-se a Decisão de Primeira Instância. RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00207 Sessão de 22 de novembro de 2007 Recurso nº: 143268 - Voluntário Processo nº : 35464.000909/2006-99 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: NESTLÉ BRASIL LTDA E OUTRO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 30/09/1996 Ementa: NORMAS PROCEDIMENTAIS. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO CONTRIBUINTE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE ATOS PROCESSUAIS/DILIGÊNCIA REQUERIDA ANTES DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. É nula a decisão de primeira instância que, em detrimento aos princípios do devido processo legal e ampla defesa, é proferida sem a devida intimação do contribuinte do resultado de diligência requerida pela autoridade julgadora após interposição de impugnação. Ao contribuinte é assegurado o direito de manifestar-se acerca de todos os atos processuais levados a efeito no decorrer do processo administrativo fiscal, que possam interferir diretamente na apreciação da legalidade/regularidade do lançamento. Decisão de Primeira Instância Anulada. Processo Anulado. Resultado: Por unanimidade de votos anulou-se a Decisão de Primeira Instância. RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00209 Sessão de 22 de novembro de 2007 Recurso nº: 143291 - Voluntário Processo nº : 35464.000906/2006-55 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: NESTLÉ BRASIL LTDA E OUTRO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 31/12/1998 Ementa: NORMAS PROCEDIMENTAIS. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO CONTRIBUINTE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE ATOS PROCESSUAIS/DILIGÊNCIA REQUERIDA ANTES DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. É nula a decisão de primeira instância que, em detrimento aos princípios do devido processo legal e ampla defesa, é proferida sem a devida intimação do contribuinte do resultado de diligência requerida pela autoridade julgadora após interposição de impugnação. Ao contribuinte é assegurado o direito de manifestar-se acerca de todos os atos processuais levados a efeito no decorrer do processo administrativo fiscal, que possam interferir diretamente na apreciação da legalidade/regularidade do lançamento. Decisão de Primeira Instância Anulada. Processo Anulado. Resultado: Por unanimidade de votos anulou-se a Decisão de Primeira Instância. RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00221 Sessão de 22 de novembro de 2007 Recurso nº: 145216 - Voluntário Processo nº : 12045.000304/2007-14 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: GASPAR LUIZ ZAMBIAZI Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 30/09/1996 a 01/09/2003 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A MÃO-DE-OBRA EMPREGADA EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DECADÊNCIA. A teor do disposto no art. 45 da Lei nº 8212/91, o direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. 1 Em se tratando de obra de construção civil, não havendo comprovação da decadência, de acordo com legislação pertinente, o crédito poderá ser constituído. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. CLEUSA VIEIRA DE SOUZA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00237 Sessão de 11 de dezembro de 2007 Recurso nº: 144541 - Voluntário Processo nº : 35464.000173/2007-30 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: IAMS DO BRASIL COMERCIAL, EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/1999 a 31/01/2006 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD. DECADÊNCIA. 10 ANOS. LEGALIDADE. FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE AUSÊNCIA. TRABALHADOR EVENTUAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA. I - Ainda que o art. 45 da Lei nº 8.212/91, ao tratar de matéria excluída da competência legislativa ordinária, tenha desafiado diretamente a nossa Lei Maior, face o teor do art. 49 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, bem como da Súmula nº 2 do 2º Conselho, não nos cabe afastar a sua aplicação, pelo que deve ser reconhecido o prazo de 10 (dez) anos para a decadência do tributo previdenciário. II - Segundo a Súmula nº 05 do 2º Conselho de Contribuintes, o Auditor Fiscal tem competência para proceder a análise dos documentos fiscais do contribuinte, ainda que sua formação profissional não seja a de contador. III - Trazendo a NFLD todos os requisitos para sua regular validade, não há que se conhecer de nulidade; IV- O pagamento efetuado a titulo de incentivo de vendas, por uma pessoa jurídica a pessoa física revendedora dos seus produtos, representa valores pagos a trabalhador eventual, caracterizando uma relação jurídica de prestação de serviço eventual, prevista na alínea "g" do inciso V do art. 22 da Lei nº 8.212/91; VI - O repasse dos pagamentos por outra pessoa jurídica envolvida na relação em discussão, não retira do seu contexto a e empresa que efetivamente beneficia-se dos serviços, e é a responsável pelos valores a serem pagos. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral a advogada da recorrente, a Dra.Vanessa Inhasz Cardoso. ROGÉRIO DE LELLIS PINTO Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara <!ID1094014-2> ACÓRDÃO Nº 206-00248 Sessão de 11 de dezembro de 2007 Recurso nº: 141685 - Voluntário Processo nº : 36378.004540/2006-25 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO DE MINAS GERAIS - UTRAMIG Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1998 a 31/07/2002 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS ESTADOS - CARGOS COMISSIONADOS - NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA QUE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ALCANCE SERVIDORES NÃO EFETIVOS. Para efeitos da legislação previdenciária, os órgãos e entidades públicas são considerados empresa, conforme prevê o art. 15 da Lei n° 8.212/1991 Da análise da legislação correlata ao regime de previdência do Estado de Minas Gerais, pode-se concluir que para os servidores não efetivos, não há regime próprio de previdência social. Dessa forma, ainda que o constituinte estadual tenha tido a intenção de criar regime próprio para todos os servidores públicos estaduais, a inércia do legislador resultou na ineficácia do dispositivo constitucional para os servidores não efetivos. A partir da publicação da Emenda Constitucional n° 20/1998, que alterou o art. 40 da Constituição Federal, os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão como os de recrutamento amplo descritos na NFLD em questão não poderiam mais estar amparados por Regime Próprio de Previdência, aplicando-se o RGPS, nos termos do § 13 do referido dispositivo. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso. ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 ACÓRDÃO Nº 206-00254 Sessão de 11 de dezembro de 2007 Recurso nº: 143830 - Voluntário Processo nº : 36216.004500/2006-36 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: BASF S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2001 a 30/04/2005 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. OCORRÊNCIA. RETENÇÃO 11% JUROS SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO. 1- De acordo com o artigo 34 da Lei nº 8212/91, as contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas elo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal e lançamento, pagas com atraso ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável. 2- nos termos do art. 49 do Regimento Interno deste Conselho é vedado ao Conselho afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob o fundamento de inconstitucionalidade, sem que tenham sido assim declaradas pelos órgãos competentes. A matéria encontra-se sumulada, de acordo com a Súmula nº 2 do 2º Conselho de Contribuintes. 3- Consoante disposto no art. 31 da Lei nº 8212/91, com a redação dada pela Lei nº 9711/98, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, deverá reter 11% do valor bruto da Nota Fiscal ou Fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente de mão-de-obra. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso. CLEUSA VIEIRA DE SOUZA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00255 Sessão de 11 de dezembro de 2007 Recurso nº: 145134 - Voluntário Processo nº : 36216.000042/2006-66 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: BASF S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2003 a 30/04/2005 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. OCORRÊNCIA. RETENÇÃO 11% JUROS SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO. 1- De acordo com o artigo 34 da Lei nº 8212/91, as contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas elo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal e lançamento, pagas com atraso ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável. 2- nos termos do art. 49 do Regimento Interno deste Conselho é vedado ao Conselho afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob o fundamento de inconstitucionalidade, sem que tenham sido assim declaradas pelos órgãos competentes. A matéria encontra-se sumulada, de acordo com a Súmula nº 2 do 2º Conselho de Contribuintes. 3- Consoante disposto no art. 31 da Lei nº 8212/91, com a redação dada pela Lei nº 9711/98, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, deverá reter 11% do valor bruto da Nota Fiscal ou Fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente de mão-de-obra. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso. CLEUSA VIEIRA DE SOUZA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00256 Sessão de 11 de dezembro de 2007 Recurso nº: 145138 - Voluntário Processo nº : 36216.000030/2006-31 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: BASF S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2000 a 28/02/2005 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO. OBRIGATORIEDADE. JUROS SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO. Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 1- De acordo com o artigo 34 da Lei nº 8212/91, as contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas elo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal e lançamento, pagas com atraso ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável. 2- nos termos do art. 49 do Regimento Interno deste Conselho é vedado ao Conselho afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob o fundamento de inconstitucionalidade, sem que tenham sido assim declaradas pelos órgãos competentes. A matéria encontra-se sumulada, de acordo com a Súmula nº 2 do 2º Conselho de Contribuintes. 3- Consoante disposto no art. 31 da Lei nº 8212/91, com a redação dada pela Lei nº 9711/98, a empresa contratante de serviços de conservação e limpeza executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada deverá reter 11% do valor bruto da Nota Fiscal ou Fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente de mão-de-obra. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso. CLEUSA VIEIRA DE SOUZA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00257 Sessão de 11 de dezembro de 2007 Recurso nº: 145167 - Voluntário Processo nº : 36216.004465/2006-55 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: BASF S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2001 a 28/02/2002 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CONSTRUÇÃO CIVIL CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. OU EMPREITADA. RETENÇÃO. OBRIGATORIEDADE. JUROS SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO. 1- De acordo com o artigo 34 da Lei nº 8212/91, as contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas elo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal e lançamento, pagas com atraso ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável. 2- nos termos do art. 49 do Regimento Interno deste Conselho é vedado ao Conselho afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob o fundamento de inconstitucionalidade, sem que tenham sido assim declaradas pelos órgãos competentes. A matéria encontra-se sumulada, de acordo com a Súmula nº 2 do 2º Conselho de Contribuintes. 3- Consoante disposto no art. 31 da Lei nº 8212/91, com a redação dada pela Lei nº 9711/98, a empresa contratante de serviços de conservação e limpeza executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada deverá reter 11% do valor bruto da Nota Fiscal ou Fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente de mão-de-obra. Recurso voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso. CLEUSA VIEIRA DE SOUZA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00259 Sessão de 11 de dezembro de 2007 Recurso nº: 145174 - Voluntário Processo nº : 36216.000032/2006-21 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: BASF S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2003 a 30/04/2005 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. OCORRÊNCIA. RETENÇÃO 11% JUROS SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO. 1- De acordo com o artigo 34 da Lei nº 8212/91, as contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas elo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal e lançamento, pagas com atraso ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável. 2- nos termos do art. 49 do Regimento Interno deste Conselho é vedado ao Conselho afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob o fundamento de inconstitucionalidade, sem que tenham sido assim declaradas pelos órgãos competentes. A matéria encontra-se sumulada, de acordo com a Súmula nº 2 do 2º Conselho de Contribuintes. 1 3- Consoante disposto no art. 31 da Lei nº 8212/91, com a redação dada pela Lei nº 9711/98, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, deverá reter 11% do valor bruto da Nota Fiscal ou Fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente de mão-de-obra. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso. CLEUSA VIEIRA DE SOUZA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00261 Sessão de 11 de dezembro de 2007 Recurso nº: 145189 - Voluntário Processo nº : 36216.004479/2006-79 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: BASF S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2000 a 30/04/2005 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. OCORRÊNCIA. RETENÇÃO 11% JUROS SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO. 1- De acordo com o artigo 34 da Lei nº 8212/91, as contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas elo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal e lançamento, pagas com atraso ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável. 2- nos termos do art. 49 do Regimento Interno deste Conselho é vedado ao Conselho afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob o fundamento de inconstitucionalidade, sem que tenham sido assim declaradas pelos órgãos competentes. A matéria encontra-se sumulada, de acordo com a Súmula nº 2 do 2º Conselho de Contribuintes. 3- Consoante disposto no art. 31 da Lei nº 8212/91, com a redação dada pela Lei nº 9711/98, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, deverá reter 11% do valor bruto da Nota Fiscal ou Fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente de mão-de-obra. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso. CLEUSA VIEIRA DE SOUZA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00262 Sessão de 11 de dezembro de 2007 Recurso nº: 142012 - Voluntário Processo nº : 36216.009417/2006-53 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: CONSLADEL CONSTRUTORA LAÇOS DETETORES E ELETRÔNICOS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 30/12/2005 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARTIGO 33, § 2º, DA LEI Nº 8.212/91. Constitui infração deixar a empresa de exibir à Fiscalização qualquer documento ou livros relacionados com as contribuições para a Seguridade Social, nos termos do artigo 33, § 2º, da Lei nº 8.212/91. CONTABILIDADE. LIVRO DIÁRIO/RAZÃO. PRAZO ESCRITURAÇÃO DOS FATOS GERADORES. De conformidade com o artigo 225, inciso II, § 13º, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, os fatos geradores das contribuições previdenciárias deverão estar devidamente escriturados nos Livros Diário e Razão 90 (noventa) dias após a ocorrência, devendo ser observadas, ainda, as formalidades legais extrínsecas e intrínsecas da escrituração contábil. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso. RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00264 Sessão de 11 de dezembro de 2007 Recurso nº: 143941 - Voluntário ISSN 1677-7042 29 Processo nº : 35564.005326/2006-26 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: CASA DE SAÚDE VILA MATILDE LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2003 a 28/02/2005 Ementa: CONTRIBUIÇÃO SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS/AUTÔNOMOS. Com fulcro no artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 84 de 18/01/1996, c/c artigo 4º, da Lei nº 10.666/2003, devida a contribuição previdenciária, a cargo da empresa, incidente sobre as remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas - contribuintes individuais. TAXA SELIC. LEGALIDADE. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na utilização da taxa de juros SELIC para aplicação dos acréscimos legais ao valor originário do débito, porquanto encontra amparo legal no artigo 34, da Lei nº 8.212/91. PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com o artigo 49, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, c/c a Súmula nº 2, do 2º CC, as instância administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE DEFESA/IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. Não devem ser conhecidas as razões/alegações constantes do recurso voluntário que não foram suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da preclusão processual, nos termos do artigo 9º, § 6º, da Portaria no 520, do Ministério da Previdência Social, e artigo 54, § 5º, inciso V, do Regimento Interno do CRPS, vigentes à época, c/c artigo 17, do Decreto nº 70.235/72. Recurso Conhecido em Parte e Negado Provimento. Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso. RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00265 Sessão de 11 de dezembro de 2007 Recurso nº: 144162 - Voluntário Processo nº : 35564.005327/2006-71 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: CASA DE SAÚDE VILA MATILDE LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2003 a 30/06/2004 Ementa: CONTRIBUIÇÃO SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS/AUTÔNOMOS. Com fulcro no artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 84 de 18/01/1996, c/c artigo 22, inciso III, da Lei nº 8.212/91, devida a contribuição previdenciária, a cargo da empresa, incidente sobre as remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas - contribuintes individuais. TAXA SELIC. LEGALIDADE. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na utilização da taxa de juros SELIC para aplicação dos acréscimos legais ao valor originário do débito, porquanto encontra amparo legal no artigo 34, da Lei nº 8.212/91. PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com o artigo 49, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, c/c a Súmula nº 2, do 2º CC, as instância administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE DEFESA/IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. Não devem ser conhecidas as razões/alegações constantes do recurso voluntário que não foram suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da preclusão processual, nos termos do artigo 9º, § 6º, da Portaria no 520, do Ministério da Previdência Social, e artigo 54, § 5º, inciso V, do Regimento Interno do CRPS, vigentes à época, c/c artigo 17, do Decreto nº 70.235/72. Recurso Conhecido em Parte e Negado Provimento. Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso. RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00266 Sessão de 11 de dezembro de 2007 Recurso nº: 145304 - Voluntário 30 ISSN 1677-7042 Processo nº : 36216.002943/2007-73 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: CONSLADEL CONSTRUTORA E LAÇOS DETETORES E ELETRÔNICA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 30/12/2005 Ementa:.PREVIDENCIÁRIO - AUTO DE INFRAÇÃO APRESENTAÇÃO DEFICIENTE DE INFORMAÇÕES. Toda empresa está obrigada a prestar todas as informações e esclarecimentos necessários à fiscalização. A não-apresentação de apenas um documento que contenha informações necessárias à auditoria já configura infração à legislação previdenciária. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que votou por dar provimento parcial ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros. RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00275 Sessão de 11 de dezembro de 2007 Recurso nº: 143117 - Voluntário Processo nº : 35305.000938/2005-01 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: HS COUTINHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 19/04/2005 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO. O não lançamento, em títulos próprios da contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições constitui infração ao art. 32 da Lei 8.212/91. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00276 Sessão de 11 de dezembro de 2007 Recurso nº: 143220 - Voluntário Processo nº : 35349.001618/2006-34 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: LUNENDER S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 03/03/2006 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE GFIP/GRFP COM DADOS NÃO CORREPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Toda empresa está obrigada a informar, por intermédio de GFIP/GRFP, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00277 Sessão de 11 de dezembro de 2007 Recurso nº: 143221 - Voluntário Processo nº : 35349.001619/2006-89 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: LUNENDER S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 03/03/2006 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO. Constitui infração a apresentação de documento que não atende as formalidades exigidas, que contém informação diversa da realidade ou omita informação verdadeira. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara 1 ACÓRDÃO Nº 206-00278 Sessão de 11 de dezembro de 2007 Recurso nº: 143786 - Voluntário Processo nº : 35349.001604/2006-11 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: LUNENDER S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 03/03/2006 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO. O não lançamento, em títulos próprios da contabilidade, de forma discriminada, dos fatos geradores de todas as contribuições constitui infração ao art. 32 da Lei 8.212/91. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00279 Sessão de 11 de dezembro de 2007 Recurso nº: 144788 - Voluntário Processo nº : 35349.001603/2006-76 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: LUNENDER S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/1999 a 30/10/2005 Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CUSTEIO - DESCARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO DECADÊNCIA. A Previdência Social possui o prazo de dez anos para, constatado o atraso do pagamento total ou parcial das contribuições, constituir seus créditos por intermédio de NFLD, de acordo com o art. 45, da Lei 8.212/91. É atribuída à fiscalização da SRP a prerrogativa de, seja qual for a forma de contratação, desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurados empregados da empresa contratante, desde que presentes os requisitos do art. 12, I, "a", da Lei n. 8.212/91. Os elementos caracterizadores do vínculo empregatício estão devidamente demonstrados no relatório fiscal da NFLD. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00280 Sessão de 11 de dezembro de 2007 Recurso nº: 144849 - Voluntário Processo nº : 35376.000771/2005-36 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: HUMBERTODE FREITAS NEGRÃO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004 Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - MÃODE-0BRA EMPREGADA EM CONSTRUÇÃO CIVIL - REGULARIZAÇÃO. O enquadramento do padrão de construção civil para fins de apurar o custo da mão-de-obra empregada é em função da área edificada, e não do material empregado, conforme normativo do INSS. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00282 Sessão de 11 de dezembro de 2007 Recurso nº: 141623 - Voluntário Processo nº : 35209.000536/2006-77 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA - CÂMARA DE VEREADORES Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1998 Ementa: NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO REMUNERAÇÃO. PAGA A PRESTADORES DE SERVIÇOS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELO MUNICÍPIO - SEGURADOS OBRIGATÓRIOS. Os valores pagos a pessoas físicas contratadas diretamente por ente público municipal é fato gerador de contribuições previdenciárias. Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Daniel Ayres Kalume Reis e Rogério de Lellis Pinto, que votaram por anular a NFLD. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. DANIEL AYRES KALUME REIS Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00288 Sessão de 11 de dezembro de 2007 Recurso nº: 141948 - Voluntário Processo nº : 35464.002452/2004-95 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: NESTLÉ BRASIL LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 01/12/2003 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 32, INCISO III, LEI Nº 8.212/91. Constitui fato gerador de multa deixar o contribuinte de prestar ao INSS todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários ao regular desenvolvimento da fiscalização. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE DEFESA/IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. Não devem ser conhecidas as razões/alegações constantes do recurso voluntário que não foram suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da preclusão processual, nos termos do artigo 9º, § 6º, da Portaria no 520, do Ministério da Previdência Social, e artigo 54, § 5º, inciso V, do Regimento Interno do CRPS, vigentes à época, c/c artigo 17, do Decreto nº 70.235/72. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00289 Sessão de 11 de dezembro de 2007 Recurso nº: 141976 - Voluntário Processo nº : 37382.000115/2004-07 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: NOVO ALVORECER CONFECÇÕES LTDA ME Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 04/06/2004 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 17, DA LEI 8.213/91 C/C ART. 18, INCISO I E § 1º, DO RPS. Constitui fato gerador de multa deixar o contribuinte de inscrever segurados empregados a seu serviço, conforme se depreende do artigo 17, da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 18, inciso I e § 1º, do Decreto nº 3.048/99. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00300 Sessão de 12 de dezembro de 2007 Recurso nº: 143979 - Voluntário Processo nº : 35254.001267/2005-30 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MARISTELA VADANA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/1996 a 30/06/1999 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO - RESTITUIÇÃO. O direito de pleitear restituição de contribuições extingue-se em cinco anos contados do dia seguinte ao do recolhimento ou do pagamento indevido. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00306 Sessão de 12 de dezembro de 2007 Recurso nº: 142548 - Voluntário 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 Processo nº : 37284.002622/2005-66 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: SALOMON ASSOCIADOS S/C LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2000 a 31/12/2004 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - GFIP. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PARCELA DESCONTADA DOS SEGURADOS EMPREGADOS. MULTA MORATÓRIA E OS JUROS SELIC SÃO DEVIDOS NO CASO DE INADIMPLÊNCIA DO CONTRIBUINTE. A GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores declarados e não recolhidos. A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo. A empresa é obrigada pelo desconto e posterior recolhimento das contribuições descontadas dos segurados empregados a seu serviço. O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar suscitada; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso. ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00308 Sessão de 12 de dezembro de 2007 Recurso nº: 144056 - Voluntário Processo nº : 37068.000442/2005-02 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: GUAÍBA CONSULTORIA DE COBRANÇA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 16/09/2005 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE RESITITUIÇÃO. - INTEMPESTIVIDADE. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento daquele Conselho. § 1º É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente. Recurso Voluntário Não Conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestivo. ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00313 Sessão de 12 de dezembro de 2007 Recurso nº: 142171 - Voluntário Processo nº : 37183.000357/2006-09 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: LAURO ANTÔNIO TEIXEIRA MENEZES Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/2000 Ementa: CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. Nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto até o dia dez do mês seguinte ao da competência. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 10 (dez) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ser lançado, conforme preceitos do artigo 45, da Lei nº 8.212/91. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar suscitada; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso. RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00314 Sessão de 12 de dezembro de 2007 Recurso nº: 144432 - Voluntário Processo nº : 37183.004414/2006-11 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: LAURO ANTÔNIO TEIXEIRA MENEZES Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 07/06/2006 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARTIGO 33, § 2º, DA LEI Nº 8.212/91. Constitui infração deixar a empresa de exibir à Fiscalização quaisquer documentos ou livros relacionados com as contribuições para a Seguridade Social, nos termos do artigo 33, § 2º, da Lei nº 8.212/91. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 10 (dez) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ser lançado, conforme preceitos do artigo 45, da Lei nº 8.212/91. MANUTENÇÃO DOCUMENTOS RELACIONADOS COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO. Com fulcro no artigo 225, § 5º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, o contribuinte deverá manter os documentos relacionados com as contribuições previdenciárias à disposição do fisco durante o prazo de 10 (dez) anos. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar suscitada; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso. RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara <!ID1094014-3> ACÓRDÃO Nº 206-00323 Sessão de 12 de dezembro de 2007 Recurso nº: 142908 - Voluntário Processo nº : 36378.002130/2006-40 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: FUNDAÇÃO DOS EMPREGADOS DA FIAT FEF Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 30/07/1997 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO -INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA Deve ser dada ciência, ao contribuinte, de manifestações proferidas pelo agente notificante após a impugnação, em respeito aos princípios do Contraditório e Ampla Defesa. A viabilidade do saneamento do vício enseja a anulação da Decisão-Notificação para a correta formalização do lançamento. Processo Anulado. Resultado: Por unanimidade de votos anulou-se a Decisão de Primeira Instância. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00324 Sessão de 12 de dezembro de 2007 Recurso nº: 144700 - Voluntário Processo nº : 36378.002131/2006-94 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: FUNDAÇÃO DOS EMPREGADOS DA FIAT Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/2004 Ementa: CUSTEIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO INDIRETO - DECADÊNCIA. A Previdência Social possui o prazo de dez anos para constituir seus créditos por intermédio de NFLD, de acordo com o art. 45, da Lei 8.212/91. As rubricas intituladas "abono saída de férias" e "abono liberal", pagas em desacordo com a legislação previdenciária, integram o salário de contribuição por possuírem natureza salarial. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de decadência suscitada; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00325 Sessão de 12 de dezembro de 2007 Recurso nº: 144710 - Voluntário Processo nº : 36918.002964/2005-10 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: FUNDAÇÃO DOS EMPREGADOS DA FIAT Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1994 a 31/12/1999 Ementa: CUSTEIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO INDIRETO - DECADÊNCIA. ISSN 1677-7042 31 A Previdência Social possui o prazo de dez anos para constituir seus créditos por intermédio de NFLD, de acordo com o art. 45, da Lei 8.212/91. A rubrica intitulada "auxílio alimentação", paga em desacordo com a legislação previdenciária, integra o salário de contribuição por possuir natureza salarial. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de decadência suscitada; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00326 Sessão de 12 de dezembro de 2007 Recurso nº: 141364 - Voluntário Processo nº : 36546.001718/2004-35 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: PAULO CÉSAR MIRANDA DE OLIVEIRA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2000 Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. VEREADORES. RESPONSABILIDADE DO DIRIGENTE MÁXIMO. RESOLUÇÃO 26/2005 DO SENADO FEDERAL. 1. Com o advento da Resolução nº 26/2005 do Senado Federal, suspendendo a execução da alínea "h" do inciso "I" do artigo 12 da Lei 8.212/91, o exercente de mandato eletivo não é mais considerado segurado empregado, o que desconfigura a remuneração dos Vereadores como fato gerador das contribuições sociais previstas na Lei 8212/91. 2. Efeito ex tunc da Resolução do Senado Federal conforme Decreto 2346/97. Recurso Voluntário Provido em Parte. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para que sejam excluídos da multa os valores das contribuições incidentes sobre os valores pagos aos agentes políticos. DANIEL AYRES KALUME REIS Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00329 Sessão de 12 de dezembro de 2007 Recurso nº: 142429 - Voluntário Processo nº : 35393.000003/2005-74 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: SEIJI TOKUNAGA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2004 a 30/10/2004 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DECADÊNCIA. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO CONFORME PREVISÃO NO ART. 45 DA LEI N° 8.212/1991. O prazo decadencial para a autoridade previdenciária constituir os créditos trabalhistas é de 10 anos, e esta previsto em lei específica da previdência social, art. 45 da Lei n ° 8.212/1991. O recorrente não fez prova de que a obra foi edificada em período já fulminado pelo prazo decadencial. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso. ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00330 Sessão de 12 de dezembro de 2007 Recurso nº: 142619 - Voluntário Processo nº : 35465.000483/2006-63 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: PATRIMÔNIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2003 a 31/05/2004 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR COOPERADOS POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO. - RETENÇÃO DOS 11% - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. A contribuição da tomadora de serviços sobre serviços prestados pelos cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho está previsto no art. 22, IV da Lei n° 8.212/1991, com redação conferida pela Lei n° 9.876/1999. 32 ISSN 1677-7042 O dever de reter os 11% é da tomadora de serviços, a presunção do desconto sempre se presume oportuna e regularmente realizada. O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros legalmente previstos. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00331 Sessão de 12 de dezembro de 2007 Recurso nº: 143052 - Voluntário Processo nº : 35440.001087/2006-31 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: SCALA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/1996 a 31/12/1999 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - RETENÇÃO DOS 11% - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DEOBRA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. O dever de reter os 11% é da tomadora de serviços, a presunção do desconto sempre se presume oportuna e regularmente realizada. A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo. O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00332 Sessão de 12 de dezembro de 2007 Recurso nº: 141963 - Voluntário Processo nº : 37218.001182/2006-02 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: NOVARTIS CONSUMER HEALTH LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1994 a 31/12/1995 Ementa: SALÁRIO INDIRETO. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE SALÁRIO IN NATURA-ALIMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO PAT. Nos termos do artigo 28, § 9º, alínea "c", da Lei nº 8.212/91, as verbas pagas aos segurados empregados a título de salário in natura - alimentação, somente não integrarão a base de cálculo das contribuições previdenciárias se comprovada pelo contribuinte sua participação no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, aprovado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 10 (dez) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ser lançado, conforme preceitos do artigo 45, da Lei nº 8.212/91. TAXA SELIC. LEGALIDADE. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na utilização da taxa de juros SELIC para aplicação dos acréscimos legais ao valor originário do débito, porquanto encontra amparo legal no artigo 34, da Lei nº 8.212/91. PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com o artigo 49, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, c/c a Súmula nº 2, do 2º CC, às instância administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de decadência suscitada; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso. RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00333 Sessão de 12 de dezembro de 2007 Recurso nº: 143251 - Voluntário 1 Processo nº : 35476.000977/2007-08 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: NATURE'S PLUS FARMACÊUTICA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 31/12/1998 Ementa: SALÁRIO INDIRETO. PRÊMIO. INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 457, § 1º, da CLT, integra o salário de contribuição, a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título aos segurados empregados, objetivando retribuir o trabalho, inclusive àqueles recebidos a título de prêmio, na forma de gratificação ajustada. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 10 (dez) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ser lançado, conforme preceitos do artigo 45, da Lei nº 8.212/91. NORMAS PROCEDIMENTAIS. AFERIÇÃO INDIRETA/ARBITRAMENTO. Aplicável a apuração do crédito previdenciário por aferição indireta/arbitramento na hipótese de deficiência ou ausência de quaisquer documentos ou informações solicitados pela fiscalização, que lançará o débito que imputar devido, invertendo-se o ônus da prova ao contribuinte, com esteio no artigo 33, §§ 3º e 6º, da Lei 8.212/91, c/c artigo 233, do Regulamento da Previdência Social. CO-RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA. A indicação dos sócios da empresa no anexo da notificação fiscal denominado CORESP não representa nenhuma irregularidade e/ou ilegalidade, eis que referida co-responsabilização em relação ao crédito previdenciário constituído, encontra respaldo nos dispositivos legais que regulam a matéria, especialmente no artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 8.620/1993, c/c artigo 660, inciso X, da Instrução Normativa nº 03/2005. PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com o artigo 49, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, c/c a Súmula nº 2, do 2º CC, às instância administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso. RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00334 Sessão de 12 de dezembro de 2007 Recurso nº: 143397 - Voluntário Processo nº : 35479.000935/2005-77 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: FUNDAÇÃO PINHALENSE DE ENSINO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2004 a 30/06/2005 Ementa: CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. Nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto até o dia dez do mês seguinte ao da competência. GFIP. INFORMAÇÕES PRESTADAS. EFEITO DECLARATÓRIO E DE CONFISÃO DE DÍVIDA. Com arrimo no artigo 225, inciso IV, e §§ 1º, 3º e 4º, do Decreto nº 3.048/99, as informações prestadas em GFIP's serão admitidas como base de cálculo das contribuições previdenciárias e como confissão de dívida na hipótese de não recolhimento, ressalvado o direito do contribuinte de promover a retificação de referidas Guias. CO-RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA. A indicação dos sócios da empresa no anexo da notificação fiscal denominado CORESP não representa nenhuma irregularidade e/ou ilegalidade, eis que referida co-responsabilização em relação ao crédito previdenciário constituído, encontra respaldo nos dispositivos legais que regulam a matéria, especialmente no artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 8.620/1993, c/c artigo 660, inciso X, da Instrução Normativa nº 03/2005. PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com o artigo 49, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, c/c a Súmula nº 2, do 2º CC, às instância administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. TAXA SELIC E MULTA. LEGALIDADE. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na utilização da taxa de juros SELIC para aplicação dos acréscimos legais ao valor originário do débito, porquanto encontra amparo legal no artigo 34, da Lei nº 8.212/91. Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 Incide multa de mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas no vencimento, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.212/91 e demais alterações. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso. RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00340 Sessão de 13 de dezembro de 2007 Recurso nº: 142011 - Voluntário Processo nº : 37214.000823/2004-71 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: FORT-ROLL EMBALAGENS TÉCNICAS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2003 a 30/04/2004 Ementa: CUSTEIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS A empresa está obrigada a recolher a contribuição devida incidente sobre a remuneração paga aos segurados empregados e contribuintes individuais que lhe prestam serviços. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar suscitada; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00341 Sessão de 13 de dezembro de 2007 Recurso nº: 143191 - Voluntário Processo nº : 35301.013020/2003-91 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MULTIMEIOS REPRESENTAÇÕES PEDAGÓGICAS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 30/05/1997 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. O direito de pleitear restituição de contribuições extingue-se em cinco anos contados do dia seguinte ao do recolhimento ou do pagamento indevido. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00342 Sessão de 13 de dezembro de 2007 Recurso nº: 144677 - Voluntário Processo nº : 12045.000110/2007-19 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MARLENE DE ARAÚJO PAES Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2003 a 28/02/2004 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. A teor do disposto no art. 12 da Lei nº 8212/91, o segurado que estiver exercendo mais de uma atividade abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a cada uma dessas atividades. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00347 Sessão de 13 de dezembro de 2007 Recurso nº: 141340 - Voluntário Processo nº : 37183.003047/2006-38 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: VIAÇÃO HALLEY LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2005 a 30/04/2006 Ementa: PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL IMPOSSIBILIDADE LEGAL. De conformidade com o artigo 89, da Lei nº 8.212/91, somente serão objeto de restituição e/ou compensação as contribuições previdenciárias comprovadamente recolhidas indevidamente ou à maior. 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 Não se cogita na compensação de débitos previdenciários com Títulos da Dívida Pública Federal, face a inexistência na legislação de regência de dispositivo legal, ou mesmo decisão judicial transitada em julgado, que permitam referido procedimento, havendo, em verdade, vedação expressa à compensação pleiteada, inscrita no artigo 89, da Lei nº 8.212/91. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00348 Sessão de 13 de dezembro de 2007 Recurso nº: 141553 - Voluntário Processo nº : 37183.003048/2006-82 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: VIAÇÃO CIDADE JARDIM LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2005 a 30/04/2006 Ementa: PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL IMPOSSIBILIDADE LEGAL. De conformidade com o artigo 89, da Lei nº 8.212/91, somente serão objeto de restituição e/ou compensação as contribuições previdenciárias comprovadamente recolhidas indevidamente ou à maior. Não se cogita na compensação de débitos previdenciários com Títulos da Dívida Pública Federal, face a inexistência na legislação de regência de dispositivo legal, ou mesmo decisão judicial transitada em julgado, que permitam referido procedimento, havendo, em verdade, vedação expressa à compensação pleiteada, inscrita no artigo 89, da Lei nº 8.212/91. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00349 Sessão de 13 de dezembro de 2007 Recurso nº: 141587 - Voluntário Processo nº : 36624.003048/2006-83 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: PROMON TECNOLOGIA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2002 a 28/02/2002 Ementa: NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA ALHEIA AO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO. Tratando-se de recurso voluntário interposto contra decisão exarada em processo administrativo alheio, não deve ser conhecido em virtude de seu objeto não guardar relação de causa e efeito com os presentes autos. Recurso Voluntário Não Conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por falta de objeto. RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00351 Sessão de 12 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 143673 - Voluntário Processo nº : 36984.000617/2006-40 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: EDIVALDO LOPES DOS REIS Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 24/05/2006 Ementa: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INFRAÇÃO - PENALIDADE. A elaboração de GFIP em desacordo com as formalidades especificadas pela SRP, constitui infração ao prevista art. 32, inciso IV, parágrafos 1º e 3º da Lei nº 8.212/91 c/c art. 225, inciso IV do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. AUTO DE INFRAÇÃO - RELEVAÇÃO DA MULTA NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS - IMPOSSIBILIDADE. Para fazer jus à relevação da multa prevista no § 1º do art. 291 do RPS, o autuado deverá cumprir, cumulativamente, os requisitos dispostos na legislação. A ausência de pedido formal de relevação, dentro do prazo de defesa, representa óbice à concessão do benefício. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos,negou-se provimento ao recurso. ANA MARIA BANDEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00352 Sessão de 12 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 144454 - Voluntário Processo nº : 12045.000262/2007-11 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: SINDRÔNIO FREIRE DA SILVA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 29/06/2004 Ementa: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - RESPONSABILIDADE DO DIRIGENTE - APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LEI Nº. 8.212/91. Consiste em infração à legislação previdenciária, a empresa deixar de matricular obra de construção civil de sua propriedade/responsabilidade no prazo de trinta dias do início de suas atividades. Município. Ente Federativo. Prefeito. Chefe do Poder Executivo Municipal. Direção política e administrativa. Poder hierárquico. Não comprovação de delegação para prática dos atos que cumpram as obrigações acessórias previdenciárias. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. ANA MARIA BANDEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00353 Sessão de 12 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 144456 - Voluntário Processo nº : 12045.000265/2007-55 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: SIDRÔNIO FREIRE DA SILVA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 29/06/2004 Ementa: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - RESPONSABILIDADE DO DIRIGENTE - APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LEI Nº. 8.212/91. Consiste em infração à legislação previdenciária, a empresa deixar de preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Município. Ente Federativo. Prefeito. Chefe do Poder Executivo Municipal. Direção política e administrativa. Poder hierárquico. Não comprovação de delegação para prática dos atos que cumpram as obrigações acessórias previdenciárias. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. ANA MARIA BANDEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00354 Sessão de 12 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 144459 - Voluntário Processo nº : 12045.000232/2007-13 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: SIDRÔNIO FREIRE DA SILVA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 29/06/2004 Ementa: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - RESPONSABILIDADE DO DIRIGENTE - APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LEI Nº. 8.212/91. Consiste em infração à legislação previdenciária, a empresa deixar de matricular obra de construção civil de sua propriedade/responsabilidade no prazo de trinta dias do início de suas atividades. Município. Ente Federativo. Prefeito. Chefe do Poder Executivo Municipal. Direção política e administrativa. Poder hierárquico. Não comprovação de delegação para prática dos atos que cumpram as obrigações acessórias previdenciárias. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. ANA MARIA BANDEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00356 Sessão de 12 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 145242 - Voluntário Processo nº : 12045.000300/2007-36 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: CENTRO TERAPÉUTICO SÃO FRANCISCO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 18/11/2005 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.- CONCESSÃO DE ISENÇÃO ATO DECLARATÓRIO - AUSÊNCIA DE TÍTULO DE UTILIDA- ISSN 1677-7042 33 DE PÚBLICA FEDERAL E CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Para fazer jus à isenção das contribuições previdenciárias, a entidade deve comprovar que atende todos os requisitos elencados no art. 55 da Lei nº 8.212/91, desde o requerimento da mesma, em razão de caráter declaratório da concessão de isenção. A ausência do Título de Utilidade Pública Federal e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social representa descumprimento aos incisos I e II do art. 55 da Lei nº 8.212/91. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ANA MARIA BANDEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00357 Sessão de 12 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 141647 - Voluntário Processo nº : 36262.000255/2006-32 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: USINA ALTA MOGIANA S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 01/02/1997 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AGROINDÚSTRIA CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS - SALÁRIO EDUCAÇÃO E INCRA. A empresa está obrigada a recolher a contribuição devida a Terceiros - Salário Educação e INCRA, incidente sobre a remuneração paga a seus segurados empregados. A utilização da taxa de juros SELIC e a cobrança da multa de mora encontram amparo legal nos artigos 34 e 35 da Lei 8.212/91. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) acolheu-se o pedido de revisão para anular o Acórdão 02-01416/2004 da 2ª Câmara de Julgamento do CRPS; II) rejeitou-se a preliminar suscitada e III) no mérito, negou-se provimento ao recurso voluntário. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00363 Sessão de 12 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 142153 - Voluntário Processo nº : 35630.000703/2006-08 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MUNICIPIO DE PIRACURUCA - PREFEITURA MUNICIPAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2001 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS MUNICÍPIOS - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA - JUROS DE MORA. Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente. A contratação de trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge simultaneamente dois contribuintes: a empresa e o segurado. O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. Não havendo impugnação expressa quanto aos pontos objeto do recurso, presume-se a concordância da recorrente com a Decisão de Notificação. Controvérsia não instaurada. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00364 Sessão de 12 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 142156 - Voluntário Processo nº : 35630.000679/2005-18 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MUNICIPIO DE PIRACURUCA - PREFEITURA MUNICIPAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/1996 a 31/12/2001 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS MUNICÍPIOS - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA - JUROS DE MORA. 34 ISSN 1677-7042 Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente. A contratação de trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge simultaneamente dois contribuintes: a empresa e o segurado. O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. Não havendo impugnação expressa quanto aos pontos objeto do recurso, presume-se a concordância da recorrente com a Decisão de Notificação. Controvérsia não instaurada. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00369 Sessão de 12 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 144733 - Voluntário Processo nº : 36216.001967/2007-13 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: CONSLADEL CONSTRUTORA E LAÇOS DETETORES E ELETRÔNICA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 30/12/2005 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 32, INCISO II, LEI 8.212/91. Constitui fato gerador de multa deixar o contribuinte de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas contribuições previdenciárias, os montantes das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00370 Sessão de 12 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 144413 - Voluntário Processo nº : 37280.001348/2006-29 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: AMÉRICAS BARRA RIO LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 30/09/2005 Ementa: RECURSO INTEMPESTIVO É definitiva a decisão de primeira instância quando não interposto recurso voluntário no prazo legal. Não se toma conhecimento de recurso intempestivo. Recurso Voluntário Não Conheceido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso. ANA MARIA BANDEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00371 Sessão de 12 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 144916 - Voluntário Processo nº : 13315.000093/2007-55 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ANTONIO MARCONDES LUNA ALENCAR Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 07/04/2006 Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRENCIA. Não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa se a autuação foi efetuada de acordo com os dispositivos legais que regem a matéria, o sujeito passivo foi intimado de forma clara e precisa a respeito da infração cometida, bem como fez jus a todos os prazos legais para manifestação. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. ANA MARIA BANDEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00372 Sessão de 12 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 144920 - Voluntário 1 Processo nº : 13315.000094/2007-08 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ANTONIO MARCONDES LUNA ALENCAR Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 07/04/2006 Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. Não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa se a autuação foi efetuada de acordo com os dispositivos legais que regem a matéria, o sujeito passivo foi intimado de forma clara e precisa a respeito da infração cometida, bem como fez jus a todos os prazos legais para manifestação. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. ANA MARIA BANDEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara <!ID1094014-4> ACÓRDÃO Nº 206-00373 Sessão de 12 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 145664 - Voluntário Processo nº : 13558.000674/2007-34 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: NUTRI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNE LTDA. E OUTROS Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 05/12/2005 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - INFRAÇÃO - GRUPO ECONÔMICO CARACTERIZAÇÃO - SOLIDARIEDADE. Consiste em infração à legislação previdenciária, a empresa deixar de exibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições para a Seguridade Social ou apresentar documento ou livro que não atenda as formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira. Se a auditoria fiscal verificar a existência de grupo econômico de fato, deverá caracterizá-lo e atribuir a responsabilidade pelas contribuições não recolhidas ou infrações cometidas aos participantes. Recurso Voluntário Negado. Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de inovação do lançamento pela decisão de 1ª instância. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou por anular a decisão de 1ª instância. II) Por unanimidade de votos: a) rejeitaram-se as demais preliminares suscitadas; e b) no mérito, negou-se provimento aos recursos interpostos. ANA MARIA BANDEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00374 Sessão de 12 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 145665 - Voluntário Processo nº : 13558.000673/2007-90 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: NUTRI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNE LTDA. E OUTROS Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 05/12/2005 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - INFRAÇÃO - GRUPO ECONÔMICO CARACTERIZAÇÃO - SOLIDARIEDADE. É infração à legislação previdenciária a empresa deixar de arrecadar, mediante desconto, a contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial, incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou receber em consignação produto rural, independente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou por intermédio de pessoa física. Se a auditoria fiscal verificar a existência de grupo econômico de fato, deverá caracterizá-lo e atribuir a responsabilidade pelas contribuições não recolhidas ou infrações cometidas aos participantes. Recurso Voluntário Negado. Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de inovação do lançamento pela decisão de 1ª instância. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou por anular a decisão de 1ª instância. II) Por unanimidade de votos: a) rejeitaram-se as demais preliminares suscitadas; e b) no mérito, negou-se provimento aos recursos interpostos. ANA MARIA BANDEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00375 Sessão de 12 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 145667 - Voluntário Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 Processo nº : 13558.000672/2007-45 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: NUTRI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNE LTDA. E OUTROS Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 05/12/2005 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - INFRAÇÃO - GRUPO ECONÔMICO CARACTERIZAÇÃO - SOLIDARIEDADE. Consiste em infração à legislação, a empresa deixar de informar mensalmente ao INSS por intermédio da GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, os dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias e outras informações de interesse do mesmo. Se a auditoria fiscal verificar a existência de grupo econômico de fato, deverá caracterizá-lo e atribuir a responsabilidade pelas contribuições não recolhidas ou infrações cometidas aos participantes Recurso Voluntário Negado. Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de inovação do lançamento pela decisão de 1ª instância. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou por anular a decisão de 1ª instância. II) Por unanimidade de votos: a) rejeitaram-se as demais preliminares suscitadas; e b) no mérito, negou-se provimento aos recursos interpostos. ANA MARIA BANDEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00376 Sessão de 12 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 145670 - Voluntário Processo nº : 13558.000670/2007-56 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: NUTRI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNE LTDA. E OUTROS Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2001 a 31/03/2004 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - PRODUTO RURAL - ADQUIRENTE - SUB-ROGAÇÃO - GRUPO ECONÔMICO DE FATO - SOLIDARIEDADE - INCONSTITUCIONALIDADE - ARGUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. A empresa, na condição de adquirente do produto rural, é responsável pelo recolhimento das contribuições devidas pelos segurados produtor rural e segurado especial previstas no art. 25, incisos I e II da Lei nº 8.212/91, ficando sub-rogada, para esse fim, nas obrigações destes segurados, conforme preceitua o artigo 30, inciso IV da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97. Se a auditoria fiscal verificar a existência de grupo econômico de fato, deverá caracterizá-lo e atribuir a responsabilidade pelas contribuições não recolhidas aos participantes. É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio. Recurso Voluntário Negado. Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de inovação do lançamento pela decisão de 1ª instância. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou por anular a decisão de 1ª instância. II) Por unanimidade de votos: a) rejeitaram-se as demais preliminares suscitadas; e b) no mérito, negou-se provimento aos recursos interpostos. ANA MARIA BANDEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00377 Sessão de 12 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 143149 - Voluntário Processo nº : 37002.000671/2005-83 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAXUPÉ Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2001 a 30/04/2005 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD. ENTIDADES ASSISTENCIAIS. ATO CANCELATÓRIO DE ISENÇÃO. DISCUSSÃO EM AUTOS PRÓPRIOS. CO-RESP. SÓCIOS. DOCUMENTO INSTRUTÓRIO. I - O direito a isenção (imunidade) das contribuições patronais vertidas para o Custeio da Seguridade Social, é matéria discutida em procedimento fiscal autônomo, com todas as garantias constitucionais de uma defesa ampla, adequada e técnica, não devendo ser discutida em autos que dele é mera conseqüência. II - A indicação dos sócios e administradores no anexo denominado de co-resp, nada mais representa do que procedimento instrutório da NFLD, previsto na legislação previdenciária, e visa, sobretudo, auxiliar na eventual responsabilização das pessoas ali indicadas, nos limites impostos pelas normas tributárias especificas para essa responsabilização. Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitaram-se as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. ROGÉRIO DE LELLIS PINTO Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00378 Sessão de 12 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 143152 - Voluntário Processo nº : 37002.000672/2005-28 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAXUPÉ Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2002 a 31/08/2003 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD. ENTIDADES ASSISTENCIAIS. ATO CANCELATÓRIO DE ISENÇÃO. DISCUSSAO EM AUTOS PRÓPRIOS. CO-RESP. SÓCIOS. DOCUMENTO INSTRUTÓRIO. I - O direito a isenção (imunidade) das contribuições patronais vertidas para o Custeio da Seguridade Social, é matéria discutida em procedimento fiscal autônomo, com todas as garantias constitucionais de uma defesa ampla, adequada e técnica, não devendo ser discutida em autos que dele é mera conseqüência. II - A indicação dos sócios e administradores no anexo denominado de co-resp, nada mais representa do que procedimento instrutório da NFLD, previsto na legislação previdenciária, e visa, sobretudo, auxiliar na eventual responsabilização das pessoas ali indicadas, nos limites impostos pelas normas tributárias especificas para essa responsabilização. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitaram-se as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. ROGÉRIO DE LELLIS PINTO Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00379 Sessão de 12 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 142228 - Voluntário Processo nº : 35426.000735/2005-30 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: FORTMAQ MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1999 a 30/11/2004 Ementa: CUSTEIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. A empresa está obrigada a arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço. Recurso Voluntário Negado. Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. II) Por unanimidade de votos: a) rejeitaram-se as demais preliminares suscitadas; b) no mérito, negou-se provimento ao recurso. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00380 Sessão de 12 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 142881 - Voluntário Processo nº : 35465.000156/2006-10 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ADPM - ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/1994 a 30/04/2003 Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SOLIDARIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. 1. Nos termos do artigo 30, inciso VI da Lei n. 8.212/91 o contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, responde solidariamente com o prestador de serviços, sem que haja benefício de ordem. 2. A não apresentação dos documentos exigidos pela fiscalização, autoriza o procedimento da aferição indireta. 3. Não identificação dos prestadores de serviços. 4. Cumprimento dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 5. Multa aplicada nos termos do artigo 35 da Lei n. 8.212/91. 1 Recurso Voluntário Negado. Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. II) Por unanimidade de votos, no mérito, negou-se provimento ao recurso. DANIEL AYRES KALUME REIS Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00381 Sessão de 12 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 144019 - Voluntário Processo nº : 16370.000256/2007-23 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MUNICÍPIO DE CAMBÉ - PREFEITURA MUNICIPAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2002 a 31/05/2006 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS MUNICÍPIOS - CONTRATAÇÃO DE AGENTES DE SAÚDE POR EMPRESA INTERPOSTA - CARACTERIZAÇÃO COMO SEGURADO EMPREGADO. Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente. A contratação de trabalhadores para prestar serviços na área de saúde, por empresa interposta, de forma irregular, descaracterizando a contratação nessa modalidade, provoca o enquadramento como segurados empregados perante a previdência social. São segurados obrigatórios da Previdência Social como empregado aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. Recurso Voluntário Negado. Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de nulidade. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto, Daniel Ayres Kalume Reis (Relator) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira; e II) Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto, Daniel Ayres Kalume Reis (Relator) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira . Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. DANIEL AYRES KALUME REIS Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00382 Sessão de 12 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 143970 - Voluntário Processo nº : 35307.000981/2007-18 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MUNICÍPIO DE CABO FRIO - PREFEITURA MUNICIPAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2001 a 31/01/2003 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS MUNICÍPIOS - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS - CARGOS COMISSIONADOS EXCLUSIVAMENTE CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente. A contratação de trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge simultaneamente dois contribuintes: a empresa e o segurado. Os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão são enquadrados como segurados empregados pelo RGPS após a Emenda Constitucional n° 20/1998. A contratação de trabalhadores temporários é fato gerador de contribuições previdenciárias por tratar de segurados obrigatórios do RGPS. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitaram-se as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00383 Sessão de 12 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 144070 - Voluntário ISSN 1677-7042 35 Processo nº : 35307.000984/2007-43 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MUNICÍPIO DE CABO FRIO - PREFEITURA MUNICIPAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2001 a 28/02/2006 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS MUNICÍPIOS - CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS EM DESACORDO COM A LEI 6.494/77 - CARACTERIZAÇÃO COMO SEGURADO EMPREGADO - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente. A contratação de estagiários em desacordo com a Lei 6.494/77, descaracterizando a contratação nessa modalidade, provoca o enquadramento como segurados empregados perante a previdência social. Cumpre ao ente público ao ser intimado, a comprovação dos ditames legais que afastariam o vínculo de emprego. Em não o fazendo a presunção milita em favor da autoridade previdenciária frente aos elementos a que teve acesso. Não havendo impugnação expressa quanto aos pontos objeto do recurso, presume-se a concordância da recorrente com a Decisão de Notificação. Controvérsia não instaurada. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitaram-se as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00384 Sessão de 12 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 144089 - Voluntário Processo nº : 35307.000983/2007-07 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MUNICÍPIO DE CABO FRIO - PREFEITURA MUNICIPAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2005 a 28/02/2006 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS MUNICÍPIOS - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES AUTONOMOS - CARGOS COMISSIONADOS EXCLUSIVAMENTE CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente. A contratação de trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge simultaneamente dois contribuintes: a empresa e o segurado. Os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão são enquadrados como segurados empregados pelo RGPS após a Emenda Constitucional n ° 20/1998. A contratação de trabalhadores temporários é fato gerador de contribuições previdenciárias por tratar de segurados obrigatórios do RGPS. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitaram-se as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00385 Sessão de 12 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 146507 - Voluntário Processo nº : 35307.000982/2007-54 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MUNICÍPIO DE CABO FRIO - PREFEITURA MUNICIPAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2003 a 30/11/2005 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS MUNICÍPIOS - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES AUTONOMOS - CARGOS COMISSIONADOS EXCLUSIVAMENTE CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente. A contratação de trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge simultaneamente dois contribuintes: a empresa e o segurado. Os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão são enquadrados como segurados empregados pelo RGPS após a Emenda Constitucional n ° 20/1998. 36 ISSN 1677-7042 A contratação de trabalhadores temporários é fato gerador de contribuições previdenciárias por tratar de segurados obrigatórios do RGPS. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitaram-se as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00388 Sessão de 12 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 142386 - Voluntário Processo nº : 35408.002633/2006-58 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: NÚCLEO DE VALORIZAÇÃO HUMANA NOVA VIDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/1999 a 28/02/2003 Ementa: CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. Nos termos do art. 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto até o dia dez do mês seguinte ao da competência. PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO COTA PATRONAL. Somente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias a contribuinte - entidade beneficente de assistência social - que cumprir, cumulativamente, os requisitos inscritos no art. 55, da Lei nº 8.212/91. PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com o art. 49, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, c/c a Súmula nº 2, do 2º CC, às instância administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. TAXA SELIC. LEGALIDADE. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na utilização da taxa de juros SELIC para aplicação dos acréscimos legais ao valor originário do débito, porquanto encontra amparo legal no art. 34, da Lei nº 8.212/91. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00389 Sessão de 12 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 142425 - Voluntário Processo nº : 35408.004160/2006-23 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: NÚCLEO DE VALORIZAÇÃO HUMANA NOVA VIDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1993 a 01/02/1993, 01/04/1993 a 01/10/1996, 01/12/1996 a 01/06/1998, 01/08/1998 a 01/12/1998 Ementa: CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. Nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto até o dia dez do mês seguinte ao da competência. PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO COTA PATRONAL. Somente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias a contribuinte - entidade beneficente de assistência social - que cumprir, cumulativamente, os requisitos inscritos no artigo 55, da Lei nº 8.212/91. PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com o artigo 49, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, c/c a Súmula nº 2, do 2º CC, às instância administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. TAXA SELIC. LEGALIDADE. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na utilização da taxa de juros SELIC para aplicação dos acréscimos legais ao valor originário do débito, porquanto encontra amparo legal no artigo 34, da Lei nº 8.212/91. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00390 Sessão de 12 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 142426 - Voluntário 1 Processo nº : 35408.004158/2006-54 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: NUCLEO DE VALORIZAÇÃO HUMANA NOVA VIDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1999 a 01/06/1999, 01/11/1999 a 01/12/1999, 01/03/2000 a 01/12/2000, 01/04/2001 a 01/12/2001, 01/02/2002 a 01/11/2002, 01/06/2003 a 01/09/2003 Ementa: CONTRIBUIÇÃO SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS/AUTÔNOMOS. Com fulcro no artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 84 de 18/01/1996, c/c artigo 4º, da Lei nº 10.666/2003, devida a contribuição previdenciária, a cargo da empresa, incidente sobre as remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas - contribuintes individuais. PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO COTA PATRONAL. Somente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias a contribuinte - entidade beneficente de assistência social - que cumprir, cumulativamente, os requisitos inscritos no artigo 55, da Lei nº 8.212/91. PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com o artigo 49, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, c/c a Súmula nº 2, do 2º CC, às instância administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. TAXA SELIC. LEGALIDADE. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na utilização da taxa de juros SELIC para aplicação dos acréscimos legais ao valor originário do débito, porquanto encontra amparo legal no artigo 34, da Lei nº 8.212/91. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00391 Sessão de 12 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 143636 - Voluntário Processo nº : 35408.001373/2004-31 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: NÚCLEO DE VALORIZAÇÃO HUMANA NOVA VIDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 16/12/2003 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 17, DA LEI 8.213/91 C/C ART. 18, INCISO I E § 1º, DO RPS. Constitui fato gerador de multa deixar o contribuinte de inscrever segurados empregados a seu serviço, conforme se depreende do artigo 17, da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 18, inciso I e § 1º, do Decreto nº 3.048/99. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00392 Sessão de 12 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 144011 - Voluntário Processo nº : 35408.001933/2004-58 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: NÚCLEO DE VALORIZAÇÃO HUMANA NOVA VIDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/1995 a 30/04/1997 Ementa: CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. Nos termos do art. 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto até o dia dez do mês seguinte ao da competência. SALÁRIO INDIRETO. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE SALÁRIO IN NATURA-ALIMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO PAT. Com fulcro no art. 28, § 9º, alínea "c", da Lei nº 8.212/91, as verbas pagas aos segurados empregados a título de salário in natura - alimentação, somente não integrarão a base de cálculo das contribuições previdenciárias se comprovada pelo contribuinte sua participação no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, aprovado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO COTA PATRONAL. Somente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias a contribuinte - entidade beneficente de assistência social - que cumprir, cumulativamente, os requisitos inscritos no art. 55, da Lei nº 8.212/91. PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com o art. 49, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, c/c a Súmula nº 2, do 2º CC, às instância administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. TAXA SELIC. LEGALIDADE. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na utilização da taxa de juros SELIC para aplicação dos acréscimos legais ao valor originário do débito, porquanto encontra amparo legal no art. 34, da Lei nº 8.212/91. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00393 Sessão de 13 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 142958 - Voluntário Processo nº : 37284.000406/2006-67 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: CLAUBER MORLÉ DE PAULA MATOS Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 12/12/2005 Ementa: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INFRAÇÃO - PENALIDADE. A elaboração de GFIP em desacordo com as formalidades especificadas pela SRP, constitui infração ao prevista art. 32, inciso IV, parágrafos 1º e 3º da Lei nº 8.212/91 c/c art. 225, inciso IV do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. AUTO DE INFRAÇÃO - RELEVAÇÃO DA MULTA NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS - IMPOSSIBILIDADE. Para fazer jus à relevação da multa prevista no § 1º do art. 291 do RPS, o autuado deverá cumprir, cumulativamente, os requisitos dispostos na legislação. A não correção da falta representa óbice à concessão do benefício. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ANA MARIA BANDEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00394 Sessão de 13 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 143173 - Voluntário Processo nº : 35416.000729/2007-63 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MUNICÍPIO DE OURINHOS - PREFEITURA MUNICIPAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/1997 a 31/12/1998 Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DECADÊNCIA. O direito de o fisco apurar e constituir os créditos referentes às contribuições previdenciárias estabelecidas na Lei nº 8.212/1991 extingue-se após 10 (dez) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, conforme dispõe o inciso I do art. 45 da citada lei. MÉDICO PLANTONISTA - VÍNCULO - SEGURADO EMPREGADO. Vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurado empregado, os médicos plantonistas. TAXA DE JUROS SELIC - PREVISÃO LEGAL. A aplicação da taxa de juros SELIC sobre o valor das contribuições não recolhidas em época própria encontra fundamento de validade no art. 34 da Lei nº 8.212/1991. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por maioria de votos: I) rejeitou-se a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. II) rejeitou-se a preliminar de nulidade argüida de ofício. Vencidos os conselheiros Rogério de Lellis Pinto, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Daniel Ayres Kalume Reis. III) negou-se provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Rogério de Lellis Pinto, Daniel Ayres Kalume Reis e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que votaram por dar provimento ao recurso. Apresentará voto divergente o conselheiro Rogério de Lellis Pinto. Fez sustentação oral o advogado da recorrente Dr. Carlos Alberto Barbosa Ferraz. ANA MARIA BANDEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 ISSN 1677-7042 37 <!ID1094014-5> ACÓRDÃO Nº 206-00395 Sessão de 13 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 143839 - Voluntário Processo nº : 35416.000728/2007-19 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MUNICÍPIO DE OURINHOS - PREFEITURA MUNICIPAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1998 Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DECADÊNCIA. O direito de o fisco apurar e constituir os créditos referentes às contribuições previdenciárias estabelecidas na Lei nº 8.212/1991 extingue-se após 10 (dez) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, conforme dispõe o inciso I do art. 45 da citada lei. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - EXERCENTES DE CARGO EM COMISSÃO FORA DO REGIME PRÓPRIO - POSSIBILIDADE - ATÉ EC Nº 20/1998. Até a Emenda Constitucional nº 20/1998, os exercentes de cargo em comissão, sem qualquer vínculo efetivo com a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, incluindo suas autarquias e fundações, vinculavam-se ao RGPS se não amparados por regime próprio de previdência. TAXA DE JUROS SELIC - PREVISÃO LEGAL. A aplicação da taxa de juros SELIC sobre o valor das contribuições não recolhidas em época própria encontra fundamento de validade no art. 34 da Lei nº 8.212/1991. Recurso Voluntário Negado. Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira; e. II) Por unanimidade de votos, no mérito, negou-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral o advogado da recorrente Dr Carlos Alberto Barbosa Ferraz. ANA MARIA BANDEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00396 Sessão de 13 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 144078 - Voluntário Processo nº : 35372.001733/2006-11 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: SAGAL SUIAMISSU AERO AGRÍCOLA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 25/05/2006 Ementa: MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - PRECLUSÃO RECURSO - NÃO CONHECIMENTO. Considera-se precluída a matéria não impugnada e não há que se conhecer recurso, cujo teor se refira unicamente a inovações não apresentadas em defesa. Recurso Voluntário Não Conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso. ANA MARIA BANDEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00399 Sessão de 13 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 145703 - Voluntário Processo nº : 35416.000546/2007-48 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MUNICÍPIO DE OURINHOS - PREFEITURA MUNICIPAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1998 Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DECADÊNCIA. O direito de o fisco apurar e constituir os créditos referentes às contribuições previdenciárias estabelecidas na Lei nº 8.212/1991 extingue-se após 10 (dez) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, conforme dispõe o inciso I do art. 45 da citada lei. MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR - VINCULAÇÃO AO RGPS - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Vinculam-se ao RGPS, na condição de contribuinte individual, aquele presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, situação em que se enquadram perfeitamente os membros de conselhos tutelares. TAXA DE JUROS SELIC - PREVISÃO LEGAL. A aplicação da taxa de juros SELIC sobre o valor das contribuições não recolhidas em época própria encontra fundamento de validade no art. 34 da Lei nº 8.212/1991. Recurso Voluntário Negado. Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira; e. II) Por unanimidade de votos, no mérito, negou-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral o advogado da recorrente Dr Carlos Alberto Barbosa Ferraz. ANA MARIA BANDEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00400 Sessão de 13 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 143542 - Voluntário Processo nº : 37322.001057/2007-88 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: FRIGORÍFICO VANGÉLIO MONDELLI LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2001 a 31/01/2004 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. PRODUTO RURAL. DESTAQUE. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. I - Sob as contribuições não recolhidas ou pagas com atraso ou a menor, incidem juros equivalentes à taxa SELIC, assim como multa de mora, nos termos da Lei nº 8.212/91; II - Não cabe aos Órgãos Julgadores dos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação da legislação tributária em vigor, nos termos do art. 49 do seu Regimento Interno; III - Demonstrada a ocorrência de simulação de atos jurídicos, visando a minimização ou transferência do custo fiscal para empresa diversa, correta a imposição fiscal sobre quem realmente pratica o fato gerador da obrigação tributária; IV - O adquirente do Produto Rural de pessoa física, é obrigado a reter as contribuições devidas por estes, destacando-as dos valores pagos em Notas Fiscais ou faturas, e recolher a quantia devida, ficando diretamente responsável por aquilo que deixou de arrecadar e ou recolher. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitaram-se as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. ROGÉRIO DE LELLIS PINTO Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00401 Sessão de 13 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 143708 - Voluntário Processo nº : 37322.001055/2007-99 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: FRIGORÍFICO VANGÉLIO MONDELLI LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2001 a 31/12/2003 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. PRODUTO RURAL. DESTAQUE. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. I - Sob as contribuições não recolhidas ou pagas com atraso ou a menor, incidem juros equivalentes à taxa SELIC, assim como multa de mora, nos termos da Lei nº 8.212/91; II - Não cabe aos Órgãos Julgadores dos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação da legislação tributária em vigor, nos termos do art. 49 do seu Regimento Interno; III - Demonstrada a ocorrência de simulação de atos jurídicos, visando a minimização ou transferência do custo fiscal para empresa diversa, correta a imposição fiscal sobre quem realmente prática o fato gerador da obrigação tributária; IV - O adquirente do Produto Rural de pessoa física, é obrigado a reter as contribuições devidas por estes, destacando-as dos valores pagos em Notas Fiscais ou faturas, e recolher a quantia devida, ficando diretamente responsável por aquilo que deixou de arrecadar e ou recolher. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitaram-se as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. ROGÉRIO DE LELLIS PINTO Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00402 Sessão de 13 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 144146 - Voluntário Processo nº : 37322.000932/2007-12 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: FRIGORÍFICO VANGÉLIO MONDELLI LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2001 a 30/06/2004 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. PRODUTO RURAL. DESTAQUE. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. I - Sob as contribuições não recolhidas ou pagas com atraso ou a menor, incidem juros equivalentes à taxa SELIC, assim como multa de mora, nos termos da Lei nº 8.212/91; II - Não cabe aos Órgãos Julgadores dos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação da legislação tributária em vigor, nos termos do art. 49 do seu Regimento Interno; III - Demonstrada a ocorrência de simulação de atos jurídicos, visando a minimização ou transferência do custo fiscal para empresa diversa, correta a imposição fiscal sobre quem realmente prática o fato gerador da obrigação tributária; IV - O adquirente do Produto Rural de pessoa física, é obrigado a reter as contribuições devidas por estes, destacando-as dos valores pagos em Notas Fiscais ou faturas, e recolher a quantia devida, ficando diretamente responsável por aquilo que deixou de arrecadar e ou recolher. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitaram-se as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. ROGÉRIO DE LELLIS PINTO Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00404 Sessão de 13 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 144155 - Voluntário Processo nº : 37322.000931/2007-60 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: FRIGORÍFICO VANGÉLIO MONDELLI LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2000 a 28/02/2006 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. PRODUTO RURAL. DESTAQUE. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. I - Sob as contribuições não recolhidas ou pagas com atraso ou a menor, incidem juros equivalentes à taxa SELIC, assim como multa de mora, nos termos da Lei nº 8.212/91; II - O adquirente do Produto Rural de pessoa física, é obrigado a reter as contribuições devidas por estes, destacando-as dos valores pagos em Notas Fiscais ou faturas, e recolher a quantia devida, ficando diretamente responsável por aquilo que deixou de arrecadar e ou recolher; III - Não cabe aos Órgãos Julgadores dos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação da legislação tributária em vigor, nos termos do art. 49 do seu Regimento Interno. Recurso voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitaram-se as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. ROGÉRIO DE LELLIS PINTO Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00405 Sessão de 13 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 143763 - Voluntário Processo nº : 35380.001373/2005-78 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MARINALVA DURIGAN Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/1994 a 31/05/2005 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO Somente é excluído do RGPS o servidor amparado por regime próprio de previdência social que assegure pelo menos os benefícios previstos no art. 40 da CF. Se o sistema próprio de previdência do Município não assegurar, no mínimo, aposentadoria e pensão por morte, o servidor será obrigatoriamente filiado ao RGPS. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00406 Sessão de 13 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 142063 - Voluntário Processo nº : 35183.007784/2006-84 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: KVAERNER DO BRASIL LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/01/2001 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - CONTRIBUIÇÃO A CARGO DAS EMPRESAS - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS É DE 10 ANOS. Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente. A contratação de trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge simultaneamente dois contribuintes: a empresa e o segurado. O prazo para constituição do crédito previdenciário é de 10 anos, conforme previsto no art. 45 da Lei n° 8.212/1991. O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. 38 ISSN 1677-7042 Recurso Voluntário Negado. Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira; e. II) Por unanimidade de votos, no mérito, negou-se provimento ao recurso. ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00407 Sessão de 13 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 143436 - Voluntário Processo nº : 35138.000018/2007-15 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: DEL REY SERVIÇOS GERAIS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/2002 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - SESC/SENAC - DISCUSSÃO JUDICIAL - NÃO CONHECIMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. - PRAZO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS É DE 10 ANOS. JUROS MORATÓRIOS. Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente. Não se conhece o mérito de contribuição em discussão na esfera judiciária. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Departamento da Receita Federal - DRF podem, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário. O prazo para constituição do crédito previdenciário é de 10 anos, conforme previsto no art. 45 da Lei n° 8.212/1991. O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. Recurso Voluntário Negado. Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira; e. II) Por unanimidade de votos: a) rejeitou-se a preliminar de nulidade suscitada; e b) no mérito, negou-se provimento ao recurso. ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00408 Sessão de 13 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 146684 - Voluntário Processo nº : 36366.000981/2003-44 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: DEL REY SERVIÇOS GERAIS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/1995 a 31/12/1998 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - FNDE - DISCUSSÃO JUDICIAL NÃO CONHECIMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. - PRAZO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS É DE 10 ANOS. JUROS MORATÓRIOS. Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente. Não se conhece o mérito de contribuição em discussão na esfera judiciária. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Departamento da Receita Federal - DRF podem, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário. O prazo para constituição do crédito previdenciário é de 10 anos, conforme previsto no art. 45 da Lei n ° 8.212/1991. O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. Recurso Voluntário Negado. Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira; e. II) Por unanimidade de votos: a) rejeitou-se a preliminar de nulidade suscitada; e b) no mérito, negou-se provimento ao recurso. ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00409 Sessão de 13 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 142252 - Voluntário 1 Processo nº : 36216.004731/2006-40 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: BASF S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 14/12/2005 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DEVIDA. Constitui infração, nos termos da legislação previdenciária, deixar a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, de reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente de mão-de-obra. Fundamentação art. 31 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. CLEUSA VIEIRA DE SOUZA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00411 Sessão de 13 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 145046 - Voluntário Processo nº : 36216.000049/2006-88 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: BASF S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1999 a 30/04/2005 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. OCORRÊNCIA. RETENÇÃO 11% JUROS SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO. 1- De acordo com o artigo 34 da Lei nº 8.212/91, as contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas elo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal e lançamento, pagas com atraso ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável. 2- nos termos do art. 49 do Regimento Interno deste Conselho é vedado ao Conselho afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob o fundamento de inconstitucionalidade, sem que tenham sido assim declaradas pelos órgãos competentes. A matéria encontra-se sumulada, de acordo com a Súmula nº 2 do 2º Conselho de Contribuintes. 3- Consoante disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9711/98, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, deverá reter 11% do valor bruto da Nota Fiscal ou Fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente de mão-de-obra. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. CLEUSA VIEIRA DE SOUZA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00413 Sessão de 13 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 145121 - Voluntário Processo nº : 36216.000048/2006-33 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: BASF S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2001 a 30/04/2003 Ementa: PREVIDENCIÁRIO CORTE DE GRAMA, LIMPEZA GERAL, NOVA PLANTAÇÃO DE GRAMA, PLANTAÇÃO E PODA DE ÁRVORES, IRRIGAÇÃO CESSÃO DE MÃO-DEOBRA. OU EMPREITADA. RETENÇÃO. OBRIGATORIEDADE. JUROS SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO. 1- De acordo com o artigo 34 da Lei nº 8.212/91, as contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas elo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal e lançamento, pagas com atraso ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável. 2- nos termos do art. 49 do Regimento Interno deste Conselho é vedado ao Conselho afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob o fundamento de inconstitucionalidade, sem que tenham sido assim declaradas pelos órgãos competentes. A matéria encontra-se sumulada, de acordo com a Súmula nº 2 do 2º Conselho de Contribuintes. Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 3- Consoante disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, a empresa contratante de serviços de conservação e limpeza executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada deverá reter 11% do valor bruto da Nota Fiscal ou Fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente de mão-de-obra. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. CLEUSA VIEIRA DE SOUZA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00416 Sessão de 13 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 145185 - Voluntário Processo nº : 36216.000039/2006-42 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: BASF S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2000 a 30/04/2005 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. OCORRÊNCIA. RETENÇÃO 11% JUROS SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO. 1- De acordo com o artigo 34 da Lei nº 8.212/91, as contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas elo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal e lançamento, pagas com atraso ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável. 2- nos termos do art. 49 do Regimento Interno deste Conselho é vedado ao Conselho afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob o fundamento de inconstitucionalidade, sem que tenham sido assim declaradas pelos órgãos competentes. A matéria encontra-se sumulada, de acordo com a Súmula nº 2 do 2º Conselho de Contribuintes. 3- Consoante disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, deverá reter 11% do valor bruto da Nota Fiscal ou Fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente de mão-de-obra. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. CLEUSA VIEIRA DE SOUZA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00419 Sessão de 13 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 143459 - Voluntário Processo nº : 35373.000879/2006-30 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MASSAFERA APEN LTDA E OUTROS Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 11/03/2005 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - INFRAÇÃO. Se caracteriza em inobservância da obrigação tributária acessória prevista no § 2º do artigo 33 da Lei nº 8.212 de 1991 c/c os artigos 232 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, em a empresa deixar de exibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições para a Seguridade Social. Recuso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. ANA MARIA BANDEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00420 Sessão de 13 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 145115 - Voluntário Processo nº : 36266.011841/2006-72 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: SEVILHA PARTICIPAÇÕES LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/1996 a 31/12/2002 Ementa:CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - LEI Nº 8.212/1991 - DECADÊNCIA. O direito de o fisco apurar e constituir os créditos referentes às contribuições previdenciárias estabelecidas na Lei nº 8.212/1991 extingue-se após 10 (dez) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, conforme dispõe o inciso I do art. 45 da citada lei. Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 Recurso Voluntário Negado. Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. II) Por unanimidade de votos, no mérito, negou-se provimento ao recurso. ANA MARIA BANDEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00421 Sessão de 13 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 145455 - Voluntário Processo nº : 37324.000567/2007-18 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2001 a 30/06/2006 Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento de defesa se o relatório fiscal descreve os fatos geradores, bem como a forma de apuração da base de cálculo e se toda a fundamentação legal que ampara o lançamento foi informada ao sujeito passivo. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - LEI Nº 8.212/1991 - DECADÊNCIA. O direito de o fisco apurar e constituir os créditos referentes às contribuições previdenciárias estabelecidas na Lei nº 8.212/1991 extingue-se após 10 (dez) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, conforme dispõe o inciso I do art. 45 da citada lei. MATÉRIA SUB JUDICE - RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo. TAXA SELIC - APLICAÇÃO. Sobre as contribuições não recolhidas em época própria, incide a taxa de juros SELIC, conforme preceitua o art. 34 da Lei nº 8.212/1991. LEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE - ARGUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio. Recurso Voluntário Negado. Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. II) Por unanimidade de votos: a) rejeitou-se a preliminar de nulidade suscitada; b) no mérito, negouse provimento ao recurso. Fez sustentação oral o advogado da recorrente Dr. Luiz Roberto Barbosa. ANA MARIA BANDEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00422 Sessão de 13 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 146118 - Voluntário Processo nº : 35462.000602/2006-16 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: EMAC - EMPRESA AGRÍCOLA CENTRAL LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005 Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE DEPÓSITO RECURSAL. ARTIGO 49, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. Embora tempestivo o Recurso Voluntário, este não veio acompanhado do depósito recursal de 30% (trinta por cento) da exigência fiscal, conforme § 1° do art. 126 da Lei nº 8.213/91 e art. 306 do Decreto 3.048/99. Todavia, nos termos do art. 49, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, devem ser adotadas as declarações de inconstitucionalidade declaradas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DECADÊNCIA - ART. 45 DA LEI Nº 8.212/1991 - PREVALÊNCIA O direito de o fisco apurar e constituir os créditos referentes às contribuições previdenciárias estabelecidas na Lei nº 8.212/1991 extingue-se após 10 (dez) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, conforme dispõe o inciso I do art. 45 da citada lei. 1 CONTRIBUIÇÕES TERCEIROS - FNDE E INCRA - APURAÇÃO COM BASE NA FOLHA DE PAGAMENTO - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA. Não se configura bis in idem o lançamento das contribuições destinadas ao FNDE e ao INCRA, apuradas com base nas folhas de pagamento apresentadas, bem como o lançamento da contribuição patronal prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991 com base no valor da comercialização da produção rural, em razão de se tratar de contribuições distintas. Recurso Voluntário Negado. Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. II) Por unanimidade de votos: a) rejeitou-se a preliminar de nulidade suscitada; b) no mérito, negouse provimento ao recurso. ANA MARIA BANDEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00423 Sessão de 13 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 143258 - Voluntário Processo nº : 35808.000112/2005-72 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - PREFEITURA MUNICIPAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/1997 a 01/13/1998 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO VÍNCULO AO RGPS. CONTRIBUIÇOES DEVIDAS: I - São devidas ao Regime Geral da Previdência Social, as contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações dos servidores públicos a ele vinculados. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) acolheu-se o pedido de revisão para anular o Acórdão 04-01968/2005 da 4ª Câmara de Julgamento do CRPS, e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso voluntário. ROGÉRIO DE LELLIS PINTO Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00424 Sessão de 13 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 145293 - Voluntário Processo nº : 35380.002686/2005-43 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MILTON BEZERRA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 01/01/1997 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO. RECOLHIMENTO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. I - A teor do disposto no art. 89 da Lei nº 8.212/91, somente haverá a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ROGÉRIO DE LELLIS PINTO Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00426 Sessão de 13 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 145767 - Voluntário Processo nº : 35462.002531/2004-16 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1993 a 30/11/2003 Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. § 3º DO ARTIGO 126, DA LEI Nº 8.213/91. 1. O § 3º, do artigo 126 da Lei n. 8.213/91, ddetermina que: "A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto." 2. No presente caso a empresa discute na ação ordinária n. 2005.61.00012753-9 (fls. 633/705), as mesmas questões tratadas na presente NFLD, devendo ser aplicado ao caso a regra do § 3º do artigo 126 da Lei n. 8.213/91 e, conseqüentemente, decretada a renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. ISSN 1677-7042 39 Recurso Voluntário Não Conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso. Fez sustentação oral o advogado da recorrente, o Dr. Arthur Carlos da Silva. DANIEL AYRES KALUME REIS Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00427 Sessão de 13 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 142401 - Voluntário Processo nº : 36906.000702/2003-98 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MUNICÍPIO DE INHAÚMA - PREFEITURA MUNICIPAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 30/04/2002 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS MUNICÍPIOS - CARGOS COMISSIONADOS EXCLUSIVAMENTE - CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - PRAZO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS É DE 10 ANOS - JUROS MORATÓRIOS. Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente, não havendo porque falar em cerceamento de defesa. Os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, são enquadrados como segurados empregados pelo RGPS após a Emenda Constitucional n° 20/1998. A contratação de trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge simultaneamente dois contribuintes: a empresa e o segurado. A contratação de trabalhadores temporários é fato gerador de contribuições previdenciárias por tratar de segurados obrigatórios do RGPS. O prazo para constituição do crédito previdenciário é de 10 anos, conforme previsto no art. 45 da Lei n° 8.212/1991. O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. Quanto a compensação este não é o momento oportuno, nem o foro competente para a apreciação do direito a compensação recíproca entre regimes. Recurso Voluntário Não Conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso. ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00428 Sessão de 13 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 141701 - Voluntário Processo nº : 35464.001770/2004-39 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ADMINISTRAÇÃO REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO GUIMARÃES LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 14/05/2004 Ementa: PEDIDO DE REVISÃO. OBSERVÂNCIA PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. Tratando-se de Pedido de Revisão devidamente enquadrado em uma das hipóteses/pressupostos legais contidos na legislação de regência, especialmente no artigo 60, da Portaria MPS nº 88 - RICRPS, deve ser conhecido para anular o Acórdão Recorrido, mormente quando restar comprovada a contrariedade a lei. AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARTIGO 33, § 2º, DA LEI Nº 8.212/91. Constitui infração deixar a empresa de exibir à Fiscalização quaisquer documentos ou livros relacionados com as contribuições para a Seguridade Social, nos termos do artigo 33, § 2º, da Lei nº 8.212/91. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 10 (dez) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ser lançado, conforme preceitos do artigo 45, da Lei nº 8.212/91. MANUTENÇÃO DOCUMENTOS RELACIONADOS COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO. Com fulcro no artigo 225, § 5º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, o contribuinte deverá manter os documentos relacionados com as contribuições previdenciárias à disposição do fisco durante o prazo de 10 (dez) anos. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos: I) acolheu-se o pedido de revisão para anular o Acórdão 04-02122/2005 da 4ª Câmara de Julgamento do CRPS; II) rejeitaram-se as preliminares suscitadas; e III) no mérito, negou-se provimento ao recurso voluntário. RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara 40 ISSN 1677-7042 ACÓRDÃO Nº 206-00429 Sessão de 14 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 142160 - Voluntário Processo nº : 35410.000525/2005-11 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: SECULUM SERVIÇOS GERAIS PATRIMONIAIS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2004 a 31/10/2004 Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE DEPÓSITO RECURSAL. ARTIGO 49, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. Embora tempestivo o Recurso Voluntário, este não veio acompanhado do depósito recursal de 30% (trinta por cento) da exigência fiscal, conforme § 1° do artigo 126 da Lei nº 8.213/91 e artigo 306 do Decreto 3.048/99. Todavia, nos termos do artigo 49, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, devem ser adotadas as declarações de inconstitucionalidade declaradas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, - CONTRIBUIÇÕES RESPONSABILIDADE - DONO DA OBRA. As contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração de mão-de-obra utilizada em obra de construção civil é do dono da obra, se não restar comprovada a transferência da responsabilidade à empresa construtora nas condições previstas na legislação. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitaram-se as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. ANA MARIA BANDEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara <!ID1094014-6> ACÓRDÃO Nº 206-00430 Sessão de 14 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 142445 - Voluntário Processo nº : 35410.000581/2005-55 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: SECULUM SERVIÇOS GERAIS PATRIMONIAIS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 21/12/2004 Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE DEPÓSITO RECURSAL. ARTIGO 49, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. Embora tempestivo o Recurso Voluntário, este não veio acompanhado do depósito recursal de 30% (trinta por cento) da exigência fiscal, conforme § 1° do art. 126 da Lei nº 8.213/91 e art. 306 do Decreto 3.048/99. Todavia, nos termos do art. 49, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, devem ser adotadas as declarações de inconstitucionalidade declaradas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. PREVIDENCIÁRIO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - INFRAÇÃO. Consiste infração à legislação previdenciária, a empresa apresentar documento ou livro que não atenda as formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitaram-se as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. ANA MARIA BANDEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00431 Sessão de 14 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 143225 - Voluntário Processo nº : 35410.000526/2005-65 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: SECULUM SERVIÇOS GERAIS PATRIMONIAIS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 21/12/2004 Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE DEPÓSITO RECURSAL. ARTIGO 49, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. 1 Embora tempestivo o Recurso Voluntário, este não veio acompanhado do depósito recursal de 30% (trinta por cento) da exigência fiscal, conforme § 1° do artigo 126 da Lei nº 8.213/91 e artigo 306 do Decreto 3.048/99. Todavia, nos termos do artigo 49, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, devem ser adotadas as declarações de inconstitucionalidade declaradas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. PREVIDENCIÁRIO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - INFRAÇÃO - PENALIDADE. Consiste em descumprimento de obrigação acessória, a empresa cedente de mão-de-obra deixar de destacar onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Recuso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitaram-se as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. ANA MARIA BANDEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00433 Sessão de 14 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 143697 - Voluntário Processo nº : 35368.000106/2007-11 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL AMERICANENSE Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2004 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - ISENÇÃO - REQUISITOS REQUERIMENTO - CONCESSÃO - ATO DECLARATÓRIO. As entidades que comprovarem o cumprimento dos requisitos constantes no art 55 da Lei nº 8.212/1991 poderão requisitar o reconhecimento da isenção, cujo usufruto se dá pela emissão de Ato Declaratório que estabelecerá a partir de quando se inicia o gozo do benefício. BASE DE CÁLCULO - APURAÇÃO - CONTABILIDADE. A Base de cálculo da contribuição previdenciária pode ser apurada na contabilidade da empresa sem que isso signifique que se trata de um arbitramento. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ANA MARIA BANDEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00435 Sessão de 14 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 143357 - Voluntário Processo nº : 37173.009199/2005-82 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MOD LINE SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 01/01/2006 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. TÍTULOS DA ELETROBRÁS. NATUREZA DIVERSA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. I - Os empréstimos compulsórios da Eletrobrás não são passíveis de compensação com os tributos previdenciários pois esbarra frontalmente com o art. 89 e incisos da Lei nº 8.212/91. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ROGÉRIO DE LELLIS PINTO Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00436 Sessão de 14 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 143359 - Voluntário Processo nº : 37173.002009/2006-87 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MOD LINE SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 01/01/2006 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. TÍTULOS DA ELETROBRÁS. NATUREZA DIVERSA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. I - Os empréstimos compulsórios da Eletrobrás não são passíveis de compensação com os tributos previdenciários pois esbarra frontalmente com o art. 89 e incisos da Lei nº 8.212/91. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ROGÉRIO DE LELLIS PINTO Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 ACÓRDÃO Nº 206-00437 Sessão de 14 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 143361 - Voluntário Processo nº : 37173.001177/2006-55 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MOD LINE SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 01/01/2006 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. TÍTULOS DA ELETROBRÁS. NATUREZA DIVERSA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. I - Os empréstimos compulsórios da Eletrobrás não são passíveis de compensação com os tributos previdenciários pois esbarra frontalmente com o art. 89 e incisos da Lei nº 8.212/91. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ROGÉRIO DE LELLIS PINTO Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00438 Sessão de 14 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 143363 - Voluntário Processo nº : 37173.008603/2005-09 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MOD LINE SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 01/01/2006 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. TÍTULOS DA ELETROBRÁS. NATUREZA DIVERSA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. I - Os empréstimos compulsórios da Eletrobrás não são passíveis de compensação com os tributos previdenciários pois esbarra frontalmente com o art. 89 e incisos da Lei nº 8.212/91. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ROGÉRIO DE LELLIS PINTO Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00439 Sessão de 14 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 143365 - Voluntário Processo nº : 37173.000883/2006-80 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MOD LINE SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 01/01/2006 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. TÍTULOS DA ELETROBRÁS. NATUREZA DIVERSA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. I - Os empréstimos compulsórios da Eletrobrás não são passíveis de compensação com os tributos previdenciários pois esbarra frontalmente com o art. 89 e incisos da Lei nº 8.212/91. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ROGÉRIO DE LELLIS PINTO Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00440 Sessão de 14 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 143367 - Voluntário Processo nº : 37173.008864/2005-11 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MOD LINE SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 01/01/2006 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. TÍTULOS DA ELETROBRÁS. NATUREZA DIVERSA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. I - Os empréstimos compulsórios da Eletrobrás não são passíveis de compensação com os tributos previdenciários pois esbarra frontalmente com o art. 89 e incisos da Lei nº 8.212/91. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ROGÉRIO DE LELLIS PINTO Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 ACÓRDÃO Nº 206-00441 Sessão de 14 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 142195 - Voluntário Processo nº : 35386.001543/2006-45 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: AMSTED - MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2004 a 30/04/2005 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA - RETENÇÃO 11%. A empresa, como contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, fica obrigada a reter e recolher onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00442 Sessão de 14 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 145153 - Voluntário Processo nº : 16041.000318/2007-29 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: AMSTED MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2004 a 30/12/2004 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA - RETENÇÃO 11%. A empresa, como contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, fica obrigada a reter e recolher onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00444 Sessão de 14 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 145155 - Voluntário Processo nº : 16041.000098/2007-33 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: AMSTED MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2003 a 30/07/2005 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA - RETENÇÃO 11%. A empresa, como contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, fica obrigada a reter e recolher onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00445 Sessão de 14 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 145156 - Voluntário Processo nº : 16041.000099/2007-88 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: AMSTED MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2004 a 30/07/2005 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA - RETENÇÃO 11%. A empresa, como contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, fica obrigada a reter e recolher onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara 1 ACÓRDÃO Nº 206-00446 Sessão de 14 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 145157 - Voluntário Processo nº : 13881.000129/2007-76 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: AMSTED MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2003 a 30/07/2005 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA - RETENÇÃO 11%. A empresa, como contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, fica obrigada a reter e recolher onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00448 Sessão de 14 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 145159 - Voluntário Processo nº : 16041.000100/2007-74 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: AMSTED MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2004 a 30/04/2005 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - EMPREITADA - RETENÇÃO 11%. A empresa, como contratante de serviços de construção civil executados mediante empreitada de mão-de-obra, fica obrigada a reter e recolher onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00449 Sessão de 14 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 145160 - Voluntário Processo nº : 16041.000320/2007-06 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: AMSTED MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2004 a 28/02/2005 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA - RETENÇÃO 11%. A empresa, como contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, fica obrigada a reter e recolher onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00450 Sessão de 14 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 145162 - Voluntário Processo nº : 16041.000316/2007-30 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: AMSTED MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2003 a 30/07/2005 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA - RETENÇÃO 11%. A empresa, como contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, fica obrigada a reter e recolher onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ISSN 1677-7042 41 ACÓRDÃO Nº 206-00451 Sessão de 14 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 145164 - Voluntário Processo nº : 16041.000319/2007-73 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: AMSTED MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2005 a 30/07/2005 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA - RETENÇÃO 11%. A empresa, como contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, fica obrigada a reter e recolher onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00452 Sessão de 14 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 145166 - Voluntário Processo nº : 16041.000313/2007-04 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: AMSTED MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2003 a 30/01/2005 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA - RETENÇÃO 11%. A empresa, como contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, fica obrigada a reter e recolher onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00453 Sessão de 14 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 145172 - Voluntário Processo nº : 16041.000311/2007-15 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: AMSTED MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2003 a 30/07/2005 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA - RETENÇÃO 11%. A empresa, como contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, fica obrigada a reter e recolher onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00455 Sessão de 14 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 142909 - Voluntário Processo nº : 35183.002857/2007-22 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ASSOCIAÇÃO DO COLÉGIO NOSSA SENHORA DE SION Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2001 a 31/10/2006 Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIFERENÇA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS. 1. Perda da isenção em processo diverso, com base no inciso II, do artigo 55, da Lei n. 8.212/91. 2. Não se aplica ao presente caso a decisão proferida pelo Augusto Supremo Tribunal Federal na ADIN n. 2028/DF. 3. A solicitação, a concessão e a perda do CEAS não geram efeitos automaticamente sobre débitos previdenciários, nem sobre o recolhimento das contribuições sociais. 42 ISSN 1677-7042 4. A competência, atualmente, para cancelar e reconhecer a isenção imunidade tributária é da Receita Federal do Brasil. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. DANIEL AYRES KALUME REIS Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00456 Sessão de 14 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 144899 - Voluntário Processo nº : 10945.003845/2007-25 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ITAIPU BINACIONAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/1999 a 31/08/2005 Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. ARTIGO 31 DA LEI Nº 8.212/91. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do art. 33. Recurso Voluntário Negado. Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. II) Por unanimidade de votos: a) rejeitou-se a preliminar de nulidade e suscitada; b) no mérito, negou-se provimento ao recurso. DANIEL AYRES KALUME REIS Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00457 Sessão de 14 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 143535 - Voluntário Processo nº : 35337.000038/2007-40 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MUNICÍPIO DE TIMBÉ DO SUL - PREFEITURA MUNICIPAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2002 a 30/11/2004 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO FORA DO PRAZO - JUROS MORATÓRIOS O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00458 Sessão de 14 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 143538 - Voluntário Processo nº : 35337.000037/2007-03 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MUNICÍPIO DE TIMBÉ DO SUL - PREFEITURA MUNICIPAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2004 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS MUNICÍPIOS - SEGURADOS EMPREGADOS - JUROS MORATÓRIOS. Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente, não havendo porque falar em cerceamento de defesa. Em inexistindo RPPS, ou em sendo restrito o seu alcance, estariam os trabalhadores protegidos por intermédio de vinculação ao RGPS. Não havendo impugnação expressa quanto aos pontos objeto do recurso, presume-se a concordância da recorrente com a Decisão de Notificação. O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros legalmente previstos. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara 1 ACÓRDÃO Nº 206-00459 Sessão de 14 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 145082 - Voluntário Processo nº : 35337.000036/2007-51 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MUNICÍPIO DE TIMBÉ DO SUL - PREFEITURA MUNICIPAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 15/12/1998 a 31/12/2001 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS MUNICÍPIOS - CARGOS COMISSIONADOS EXCLUSIVAMENTE - CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE - PRAZO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS É DE 10 ANOS - JUROS MORATÓRIOS - COMPENSAÇÃO ENTRE REGIME DE PREVIDÊNCIA. Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente, não havendo porque falar em cerceamento de defesa. Os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão são enquadrados como segurados empregados pelo RGPS após a Emenda Constitucional n° 20/1998. O prazo para constituição do crédito previdenciário é de 10 anos, conforme previsto no art. 45 da Lei n° 8.212/1991. O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. Quanto a compensação este não é o momento oportuno, nem o foro competente para a apreciação do direito a compensação recíproca entre regimes. Recurso Voluntário Negado. Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. II) Por unanimidade de votos, no mérito, negou-se provimento ao recurso. ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00463 Sessão de 14 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 144487 - Voluntário Processo nº : 36514.000177/2007-48 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: LEÃO JÚNIOR S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1996 a 31/12/1996 Ementa: ACORDOS/SENTEÇAS PROCESSOS TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Nos termos do artigo 43, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, nas sentenças judiciais ou acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor total. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 10 (dez) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ser lançado, conforme preceitos do art. 45, da Lei nº 8.212/91. Recurso Voluntário Negado. Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Relator). II) Por unanimidade de votos, no mérito, negou-se provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor, na parte referente a preliminar de decadência suscitada, a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00464 Sessão de 14 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 142181 - Voluntário Processo nº : 37307.001519/2003-21 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: CRISTIANE DA CUNHA MENEGON Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2000 a 31/12/2000 Ementa: RECURSO INTEMPESTIVO É definitiva a decisão de primeira instância quando não interposto recurso voluntário no prazo legal. Não se toma conhecimento de recurso intempestivo. Recurso Voluntário Não Conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso. ANA MARIA BANDEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 ACÓRDÃO Nº 206-00465 Sessão de 14 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 143988 - Voluntário Processo nº : 35319.003733/2006-09 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO RIO DE JANEIRO S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 28/01/2005 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - MULTA. Consiste em descumprimento de obrigação acessória prevista em lei, a empresa apresentar GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com informações inexatas, incompletas ou omissas, em relação aos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme dispõe a Lei nº 8.212/1991, art. 32, inciso IV e § 6º, acrescentado pela Lei nº 9.528/1997 c/c o art. 225, inciso IV e § 4º do Decreto nº 3.048/1999. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ANA MARIA BANDEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00466 Sessão de 14 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 144113 - Voluntário Processo nº : 35564.002764/2006-32 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: FUNDAÇÃO REVIVER REFÚGIO VIDA VERDADEIRA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2001 a 31/07/2002 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - RETENÇÃO - SELIC MULTA - ILEGALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE - ARGUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. O contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura e recolher a importância em nome da prestadora. No caso de serviços de construção civil, a retenção é devida se o serviço for prestado mediante cessão de mãode-obra ou empreitada. A aplicação da taxa de juros SELIC, bem como a multa por atraso no recolhimento de contribuições tem previsão nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.212/1991, respectivamente. É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ANA MARIA BANDEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00467 Sessão de 14 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 144412 - Voluntário Processo nº : 35319.000642/2006-11 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO RIO DE JANEIRO S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2000 a 30/09/2004 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - GERENCIAMENTO INADEQUADO DO AMBIENTE DE TRABALHO - ADICIONAL RAT - FINANCIAMENTO APOSENTADORIA ESPECIAL. Se restar demonstrado pela análise da documentação concernente ao gerenciamento do ambiente de trabalho que a empresa não efetua o eficaz controle dos riscos ocupacionais deve a auditoria fiscal efetuar o lançamento da contribuição adicional por arbitramento nos termos do § 3º do art. 33 da Lei nº 8.212/91. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO - APLICAÇÃO TAXA SELIC. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, de acordo com o art. 34 da Lei nº 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE - ARGUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. ANA MARIA BANDEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 ISSN 1677-7042 43 <!ID1094014-7> ACÓRDÃO Nº 206-00468 Sessão de 14 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 145038 - Voluntário Processo nº : 36390.000085/2007-10 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO RIO DE JANEIRO S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 28/01/2005 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - MULTA. A apresentação de GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente a multa de cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, observando-se o limite estabelecido no § 4º do inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212/1991. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ANA MARIA BANDEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00469 Sessão de 14 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 145196 - Voluntário Processo nº : 37001.002557/2004-17 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO SAPUCAÍ Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 28/06/2004 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD. DECADÊNCIA. 05 ANOS. ENTIDADES ASSISTENCIAIS. ATO CANCELATÓRIO DE INSENÇÃO. DISCUSSÃO EM AUTOS PRÓPRIOS. I - Ainda que o art. 45 da Lei nº 8.212/91, ao tratar de matéria excluída da competência legislativa ordinária, tenha desafiado diretamente a nossa Lei Maior, face o teor do art. 49 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, bem como da Súmula nº 2 do 2º Conselho, não nos cabe afastar a sua aplicação, pelo que deve ser reconhecido o prazo de 10 (dez) anos para a decadência do tributo previdenciário; II - O direito a isenção (imunidade) das contribuições patronais vertidas para o Custeio da Seguridade Social, é matéria discutida em procedimento fiscal autônomo, com todas as garantias constitucionais possibilitadora de uma defesa ampla, adequada e técnica, não devendo ser discutida em autos que dele é mera consequência. Recurso Voluntário Negado. Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto (Relator) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. II) Por unanimidade de votos, no mérito, negou-se provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor, na parte referente a preliminar de decadência suscitada, a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. ROGÉRIO DE LELLIS PINTO Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00470 Sessão de 14 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 144781 - Voluntário Processo nº : 35239.000004/2007-63 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PODER JUDICIÁRIO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2001 a 28/02/2004 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO -ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES VINCULADOS AO RGPS - SALÁRIO UTILIDADE - AUXÍLIO CRECHE - AUXÍLIO-REFEIÇÃO - AUXÍLIO-TRANSPORTE - INCIDÊNCIA Os regimes próprios de previdência social podem abranger os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo (concursados) e os servidores públicos estabilizados ou não estabilizados, desde que exerçam funções ou cargos permanentes e estejam submetidos a regime de trabalho estatutário. As verba intituladas "auxílio-creche", "auxílio-refeição" e "auxílio-transporte", pagas em desacordo com a legislação previdenciária, integram o salário de contribuição por possuirem natureza salarial. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00471 Sessão de 14 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 143676 - Voluntário Processo nº : 35062.001973/2006-10 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ANTÔNIO GONÇALVES VIVAS Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 31/12/1968 Ementa: CONSTRUÇÃO CIVIL. REGULARIZAÇÃO DE OBRA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. DANIEL AYRES KALUME REIS Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00476 Sessão de 14 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 144989 - Voluntário Processo nº : 35954.001474/2006-88 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: KAZUO NUNOMURO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/1968 a 28/02/1969 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. 1- Somente será devida a restituição de contribuições, previdenciárias, na hipótese de recolhimento indevido.nos termos do art. 89 §§ 1º e 2º da Lei nº 8212/91 e artigo 247 do Regulamento da Previdência Social -RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048/99; 2- O direito à restituição está condicionado à comprovação do recolhimento do valor a ser restituído, bem como a sua confirmação nos sistemas informatizados da SRP. 3- Caso as informações não estejam disponíveis nos bancos de dados informatizados da SRP, poderão ser exigidos outros documentos que se façam necessários à instrução e a análise do pedido de restituição. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. CLEUSA VIEIRA DE SOUZA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00480 Sessão de 15 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 143153 - Voluntário Processo nº : 35301.009230/2006-28 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ARAÚJO ABREU ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 22/12/2005 Ementa: PREVIDENCIÁRIO -OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - INFRAÇÃO. Se caracteriza em inobservância da obrigação tributária acessória prevista nos § 2º do artigo 33 da Lei nº 8.212 de 1991 c/c os artigos 232 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, em a empresa deixar de exibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições para a Seguridade Social Recurso Voluntário Negado. Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. II) Por unanimidade de votos: a) rejeitou-se a preliminar de nulidade e suscitada; e b) no mérito, negou-se provimento ao recurso. ANA MARIA BANDEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00481 Sessão de 15 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 143154 - Voluntário Processo nº : 35301.008000/2006-41 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ARAÚJO ABREU ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 22/12/2005 Ementa: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO. Consiste em infração à legislação previdenciária, a empresa deixar de preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Recurso Voluntário Negado. Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. II) Por unanimidade de votos: a) rejeitou-se a preliminar de nulidade e suscitada; e b) no mérito, negou-se provimento ao recurso. ANA MARIA BANDEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00482 Sessão de 15 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 143881 - Voluntário Processo nº : 37322.003007/2006-54 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: ANTÔNIO CLÁUDIO GUERREIRO CIA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2003 a 30/06/2005 Ementa: RECURSO - DESISTÊNCIA EXPRESSA. Não se toma conhecimento de recurso, do qual o interessado expressamente desistiu. Recurso Voluntário Não Conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso. ANA MARIA BANDEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00483 Sessão de 15 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 141459 - Voluntário Processo nº : 37011.000222/2006-15 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MARIA TERESA CANTARELLI SAHIONE FERREIRA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 19/10/2005 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO-DE-INFRAÇÃO. RELEVAÇÃO DA MULTA. REGISTROS PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. I - O § 1º do art. 291 do RPS, assegura ao contribuinte que a multa lhe seja afastada, desde que preenchidos os seus requisitos, mas não prevê a hipótese de que a infração deva ser também ignorada, devendo constar para fins de reincidência; II - uma vez ocorrida à transgressão a obrigação acessória, ainda que a multa correspondente tenha sido relevada, a primariedade não pode ser afastada, já que a infração persistirá, independente do favor fiscal consubstanciado na relevação. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ROGÉRIO DE LELLIS PINTO Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00484 Sessão de 15 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 141958 - Voluntário Processo nº : 37011.000221/2006-62 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MARIA TERESA CANTARELLI SAHIONE FERREIRA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 19/10/2005 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO-DE-INFRAÇÃO. RELEVAÇÃO DA MULTA. REGISTROS PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. I - O § 1º do art. 291 do RPS, assegura ao contribuinte que a multa lhe seja afastada, desde que, é óbvio, preenchidos os seus requisitos, mas não prevê a hipótese de que a infração deva ser também ignorada, devendo constar para fins de reincidência; II - uma vez ocorrida à transgressão a obrigação acessória, ainda que a multa correspondente tenha sido relevada, a primariedade não pode ser afastada, já que a infração persistirá, independente do favor fiscal consubstanciado na relevação. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ROGÉRIO DE LELLIS PINTO Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara 44 ISSN 1677-7042 ACÓRDÃO Nº 206-00488 Sessão de 15 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 142399 - Voluntário Processo nº : 35210.000966/2004-98 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MUNICIPIO DE IBIRAJUBA - PREFEITURA MUNICIPAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2003 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS MUNICÍPIOS - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente. A contratação de trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge simultaneamente dois contribuintes: a empresa e o segurado. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00489 Sessão de 15 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 142869 - Voluntário Processo nº : 36876.000011/2005-51 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PREFEITURA MUNICIPAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2000 a 30/06/2003 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS MUNICÍPIOS - SERVIDORES NÃO AMPARADOS POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - SERVIDORES EFETIVOS - CARGOS COMISSIONADOS - PARCELA DESCONTADA DOS SEGURADOS EMPREGADOS. Para efeitos da legislação previdenciária, os órgãos e entidades públicas são considerados empresa, conforme prevê o art. 15 da Lei n° 8.212/1991. O art. 1º, V da Lei n° 9.717/1998, veda o pagamento de benefícios previdenciários mediante convênio entre os entes públicos. Considerasse instituído o RPPS apenas depois da edição da Lei que garanta pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão. A partir da publicação da Emenda Constitucional n° 20/1998, que alterou o art. 40 da Constituição Federal, os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão como os descritos na NFLD em questão não poderiam mais estar amparados por Regime Próprio de Previdência, aplicando-se o RGPS, nos termos do § 13 do referido dispositivo. A empresa é obrigada pelo desconto e posterior recolhimento das contribuições descontadas dos segurados empregados a seu serviço. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00490 Sessão de 15 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 143061 - Voluntário Processo nº : 37345.000141/2006-35 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PREFEITURA MUNICIPAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2003 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS MUNICÍPIOS - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente. A contratação de trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge simultaneamente dois contribuintes: a empresa e o segurado. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara 1 ACÓRDÃO Nº 206-00495 Sessão de 15 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 144433 - Voluntário Processo nº : 35348.000212/2007-25 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2000 a 31/08/2005 Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE TRANSPORTE DECADÊNCIA DECENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO. 1- Decadência decenal, aplicação do art. 45 da Lei nº 8212/91.nos termos do art. 49 do Regimento Interno deste Conselho é vedado ao Conselho afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob o fundamento de inconstitucionalidade, sem que tenham sido assim declaradas pelos órgãos competentes. A matéria encontra-se sumulada, de acordo com a Súmula nº 2 do 2º Conselho de Contribuintes. Preliminar rejeita. 2- É devida contribuição previdenciária sobre parcela paga a título de Vale-Transporte se não forem observadas as disposições da lei nº 7.418/85 e do Decreto nº 95.427/87, de acordo com a norma contida no § 9º do art. 28 da Lei nº 8212/91. Recurso Voluntário Negado. Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. II) Por unanimidade de votos, no mérito, negou-se provimento ao recurso. CLEUSA VIEIRA DE SOUZA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00496 Sessão de 15 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 143564 - Voluntário Processo nº : 35476.000976/2007-55 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: NATURE'S PLUS FARMACÊUTICA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/1996 a 31/08/2005 Ementa: SALÁRIO INDIRETO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA. Após o advento do Decreto 3.265/99, somente as importâncias pagas aos empregados a título de abonos desvinculados expressamente por lei do salário, não compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, conforme preceitua o art. 214, § 9º, alínea "j", do RPS. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 10 (dez) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ser lançado, conforme preceitos do art. 45, da Lei nº 8.212/91. CO-RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA. A indicação dos sócios da empresa no anexo da notificação fiscal denominado CORESP não representa nenhuma irregularidade e/ou ilegalidade, eis que referida co-responsabilização em relação ao crédito previdenciário constituído, encontra respaldo nos dispositivos legais que regulam a matéria, especialmente no art. 13, parágrafo único, da Lei nº 8.620/1993, c/c artigo 660, inciso X, da Instrução Normativa nº 03/2005. Recurso Voluntário Negado. Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Relator). II) Por unanimidade de votos: a) rejeitou-se a preliminar referente à inclusão dos sócios na relação de co-responsáveis; e b) no mérito, negou-se provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor, na parte referente a preliminar de decadência suscitada, a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros. Fez sustentação oral a advogada da recorrente, a Dra. Fernanda Gadelha Araújo Lima. RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00502 Sessão de 15 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 145025 - Voluntário Processo nº : 13981.000040/2007-81 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MUNICIPIO DE TIMBÓ GRANDE - PREFEITURA MUNICIPAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2001 a 30/09/2006 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS MUNICÍPIOS - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS - NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL - DESCUMPRIMENTO DO RITO. Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente. A contratação de trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge simultaneamente dois contribuintes: a empresa e o segurado. Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 Não havendo impugnação expressa quanto aos pontos objeto do recurso, presume-se a concordância da recorrente com a Decisão de Notificação. Controvérsia não instaurada. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00503 Sessão de 15 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 145027 - Voluntário Processo nº : 13981.000041/2007-26 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MUNICIPIO DE TIMBÓ GRANDE - PREFEITURA MUNICIPAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2004 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS MUNICÍPIOS - CARGOS COMISSIONADOS EXCLUSIVAMENTE - CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE - NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL - DESCUMPRIMENTO DO RITO NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA - CONCORDÂNCIA DO RECORRENTE. Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente, não havendo porque falar em cerceamento de defesa. A contratação de trabalhadores temporários, bem como de trabalhadores comissionados exclusivamente, é fato gerador de contribuições previdenciárias por tratar de segurados obrigatórios. Não havendo impugnação expressa quanto aos pontos objeto do recurso, presume-se a concordância da recorrente com a Decisão de Notificação. Controvérsia não instaurada. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00504 Sessão de 15 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 145028 - Voluntário Processo nº : 13981.000042/2007-71 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: MUNICIPIO DE TIMBÓ GRANDE - PREFEITURA MUNICIPAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2002 a 30/09/2005 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - RETENÇÃO DOS 11% - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DEOBRA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. - NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL DESCUMPRIMENTO DO RITO. Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente. O dever de reter os 11% é da tomadora de serviços, a presunção do desconto sempre se presume oportuna e regularmente realizada. Não havendo impugnação expressa quanto aos pontos objeto do recurso, presume-se a concordância da recorrente com a Decisão de Notificação. Controvérsia não instaurada. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00505 Sessão de 15 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 145263 - Voluntário Processo nº : 35352.000896/2003-72 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: JOSÉ LUCAS DE MATOS - ME Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 11/03/2003 Ementa: RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO DE 11% -EMPRESA SEM CONTABILIDADE REGULAR - ESTABELECIMENTO DE MÃO DE OBRA A BASE DE 40% DOS SERVIÇOS PRESTADOS - COMPROVADOS EM NOTAS FISCAIS. Em não comprovando o contribuinte por meio de contabilidade regular o real movimento da empresa, bem como a mão de obra empregada, aplica-se o percentual de 40% de mão de obra sobre as notas emitidas. Dessa forma, os valores retidos estão abaixo do recolhimento devido. 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 206-00506 Sessão de 15 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 142149 - Voluntário Processo nº : 35339.002057/2005-29 Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recorrente: SAGRES HOTEIS E TURISMO LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 01/03/2005 Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO DE OBRA DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA JURÍDICA.. MÃO-DE-OBRA CONTRATADA. AFERIÇÃO INDIRETA. Devida a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga pela mão-de-obra utilizada na execução de obra de responsabilidade de pessoa jurídica, obtida através de aferição indireta, em razão da não comprovação do montante dos salários pagos pela execução da obra, nos termos do § 4º, do artigo 33 da Lei nº 8.212/1991. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 10 (dez) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ser lançado, conforme preceitos do artigo 45, da Lei nº 8.212/91. Recurso Voluntário Negado. Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Relator) . II) Por unanimidade de votos: a) rejeitou-se a preliminar de nulidade suscitada; e b) no mérito, negou-se provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor, na parte referente a preliminar de decadência suscitada, a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros. Fez sustentação oral o advogado da recorrente, o Dr. Valdevino Pedro da Silva. RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA Relator ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente da Câmara PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO DIVISÃO DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO <!ID1096698-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9, DE 9 DE MAIO DE 2008 Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. A CHEFE DA DIVISÃO DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, abaixo identificada, no uso da competência outorgada pelo art. 55 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, publicada no DOU de 7 de julho de 1997, tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004 e na Ordem de Serviço/PFN/GAB/SP nº 02, de 12 de abril de 2005, declara: Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso administrativo dirigido, nos termos do art. 14, §2º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3/2004, ao PROCURADORCHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no endereço Alameda Santos, nº 647, térreo, CEP 01419-001, Cerqueira Cesar, São Paulo, Capital, mencionando o número do processo administrativo respectivo. Art. 3º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. RAQUEL REBELO RAMOS DA SILVA ANEXO ÚNICO Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes). Inadimplência de três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Relação dos CPF/CNPJ das pessoas físicas/jurídicas excluídas e respectivos números de Processos Administrativos: 50.546.480/0001-69 19839.000606/2007-03 68.927.383/0001-81 10880.008598/2006-74 53.050.035/0001-00 10880.001098/2007-92 53.242.624/0001-81 19839-000704/2007-32 64.689.441/0001-25 10880-004814/2007-93 46.292.330/0001-07 19839-000714/2007-78 61.167.177/0001-71 19839-000724/2007-11 68.968.452/0001-03 10880-007196/2007-33 62.358.742/0001-40 19839-001049/2008-11 ISSN 1677-7042 Art. 5o Aplica-se às mercadorias nacionais, às quais foi aplicado o regime de drawback, as demais disposições do regime, no que couber. Art. 6o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID <!ID1096822-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 846, DE 12 DE MAIO DE 2008 Altera os arts. 4º e 30 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação. <!ID1096749-0> PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO MARANHÃO PROCURADORIA-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM IMPERATRIZ PORTARIA Nº 1, DE 4 DE ABRIL DE 2008 A Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Imperatriz, no uso de suas atribuições legais e com base nos Arts. 7ºinciso I e 15 da Medida Provisória 303, de 29de junho 2006, e art. 6º, da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 29 de junho de 2007, resolve: Fica excluída do Parcelamento Excepcional (PAEX) de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, nos termos do art. 3º, § 2º e do art. 7º do mencionado instrumento legal, a pessoa jurídica ARMAZÉM NÁDIA LTDA, CNPJ 07.065.709/0001-14, tendo em vista a constatação de que, durante dois meses consecutivos ou alternados, não houve recolhimento das parcelas do PAEX ou este foi efetuado em valor inferior ao fixado. Art. 2º. É facultado ao sujeito passivo acima identificado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da exclusão do PAEX, apresentar recurso administrativo, que deverá ser dirigido, nos termos do art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/SRF n.º 1, de 3 de janeiro de 2007, ao Procurador-Seccional da Fazenda Nacional em Imperatriz/MA, no endereço Rua Godofredo Viana, n.º 856, Centro, Imperatriz/MA, com expressa menção ao Processo Administrativo n.º 17967.000007/2008-71. Art. 3º. Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/SRF n. 1, de 3 de janeiro de 2007, a exclusão do PAEX será definitiva. LARISSA LARA TEÓFILO DURANS Procuradora SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL <!ID1096821-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 845, DE 12 DE MAIO DE 2008 Disciplina as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback com suspensão do pagamento dos tributos incidentes. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve: Art. 1º As aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de suspensão, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes observarão o disposto nesta Instrução Normativa. Art. 2o As mercadorias nacionais referidas no art. 1o serão admitidas no regime de drawback e deverão ser empregadas no processo produtivo de produto a ser exportado. § 1o A admissão de mercadoria nacional terá por base a nota fiscal emitida pelo fornecedor. § 2o Na hipótese de que trata este artigo, a concessão do regime será automática e subsistirá a partir da data de entrada da mercadoria no estabelecimento do beneficiário do regime de drawback. Art. 3o As mercadorias remetidas ao estabelecimento autorizado a operar o regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), devendo constar do documento de saída, além da referência a esta Instrução Normativa, a expressão: "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback - Ato Concessório Drawback no xxx, de xx/xx/xxxx". Parágrafo único. Nas hipóteses a que se refere este artigo: I - é vedado o destaque do valor do IPI suspenso na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito; e II - não se aplicam as retenções previstas no art. 3º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002. Art. 4o O beneficiário do regime deverá recolher os tributos suspensos com os devidos acréscimos legais quando as mercadorias nacionais admitidas no regime, no todo ou em parte, deixarem de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos produtos industrializados e não exportados conforme o correspondente ato concessório. 45 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 491 e 517 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1o Os arts. 4o e 30 da Instrução Normativa SRF no 611, de 18 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ................................................................................... .................................................................................................. III - outros bens importados por pessoa física, sem finalidade comercial, de valor não superior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América); ......................................................................................" (NR) "Art. 30. ................................................................................. I - exportados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; II - exportados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; ................................................................................................. VI - contidos em remessa postal internacional, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; VII - contidos em encomenda aérea internacional, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte internacional expresso porta a porta; ou ......................................................................................." (NR) Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID <!ID1096823-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 847, DE 12 DE MAIO DE 2008 Altera o art. 2º da Instrução Normativa SRF no 650, de 12 de maio de 2006, que estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus (ZFM) para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, resolve: Art. 1o O art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º .................................................................................... ................................................................................................. § 2º ........................................................................................ I - trezentos mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para as exportações FOB ("Free on Board"); e ......................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS <!ID1096232-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10, DE 9 DE MAIO DE 2008 Retifica o Registro Especial para Engarrafador de Bebidas do estabelecimento que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ANÁPOLIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 238 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no DOU em 2 de maio de 2007 Edição Extra, e Instrução Normativa SRF n° 504, de 3 de fevereiro de 2005, considerando o contido no processo administrativo n° 13116.001232/2001-19, resolve: 46 ISSN 1677-7042 Art. 1º - Alterar a relação de produtos fabricados e engarrafados pelo estabelecimento INDUSTRIA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SERRA DA MESA LTDA, CNPJ: 03.621.409/0001-13, sito à Rodovia Uruaçu-Água Branca, Km 30, Uruaçu-GO, detentor do Registro Especial para Engarrafador de Bebidas de nº 01202/003. Parágrafo único - os produtos engarrafados pelo estabelecimento são: I - Aguardente de Cana Serra da Mesa - Série Ouro, capacidade: 700 ml; II - Aguardente de Cana Serra da Mesa - Série Prata, capacidade: 700 ml; III - Aguardente de Cana Serra da Mesa - Série Bronze, capacidade: 700 ml; IV - Aguardente de Cana Serra da Mesa - Série Especial, capacidade: 670 ml; Art. 2º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no DOU. 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS Art.1º - Inscrita no Registro Especial sob o nº 06104/100, a empresa PRODUTORA DE CACHAÇA CAMPOS E LUPPI LTDA, CNPJ nº 05.887.006/0001-46, estabelecida no Rodovia Vereador João Vicente V Camargo, Km 1, Zona Rural, Coronel Xavier - MG, não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da mesma empresa, que exerce a atividade de produtora de aguardente de cana das marcas comerciais "Jacuba Ouro" e "Jacuba Prata". Art. 2º - O estabelecimento acima deverá cumprir as obrigações citadas na IN/SRF nº 504/2005, sob pena de suspensão ou cancelamento desta inscrição. Art. 3º - Este Ato Declaratório somente terá validade após a sua publicação no Diário Oficial da União. <!ID1096233-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2008 Declara inapta inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS-TO no uso das atribuições que lhe confere o artigo 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n. 95, de 30 de abril de 2007, com fundamento no artigo 43, da Instrução Normativa SRF n. 748, de 28 de junho de 2.007, e tendo em vista o que consta no processo administrativo n. 11845.000206/2007-07, declara: 1. Inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sob o número 06.634.960/00001-90, em nome de Palmex Importação, Exportação e Comércio de Eletroeletrônicos Ltda, por ser inexistente de fato. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15, DE 12 DE MAIO DE 2008 Inscreve empresa no Registro Especial para Engarrafador de Aguardente de Cana na forma prevista na IN SRF/504/2005. RONALDO SÉRGIO SILVEIRA GENU PAULO SÉRGIO PEPERÁRIO 3ª REGIÃO FISCAL <!ID1096234-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13, DE 12 DE MAIO DE 2008 O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3A REGIÃO FISCAL, no cumprimento do disposto no § 1o do artigo 5o da in dprf no 109, de 2 de outubro de 1992, declara incluído no registro de ajudante de despachante aduaneiro: INSCRIÇÃO 3A.0.241 ROGÉRIO MARTINHO TESTA NOME HÉLIO OLIVEIRA DOS SANTOS CPF 584.313.813-53 PROCESSO 11131.001301/2007-66 Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial. PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITABUNA SEÇÃO DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 13642.000081/2008-08, declara: Art.1º - Inscrita no Registro Especial sob o nº 06104/101, a empresa PRODUTORA DE CACHAÇA CAMPOS E LUPPI LTDA, CNPJ nº 05.887.006/0001-46, estabelecida no Rodovia Vereador João Vicente V Camargo, Km 1, Zona Rural, Coronel Xavier - MG, não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da mesma empresa, que exerce a atividade de engarrafadora de aguardente de cana das marcas comerciais "Jacuba Ouro" e "Jacuba Prata", ambas em recipientes com capacidades de 700ml. Art. 2º - O estabelecimento acima deverá cumprir as obrigações citadas na IN/SRF nº 504/2005, sob pena de suspensão ou cancelamento desta inscrição. Art. 3º - Este Ato Declaratório somente terá validade após a sua publicação no Diário Oficial da União. <!ID1096235-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, DE 12 DE MAIO DE 2008 ROGÉRIO MARTINHO TESTA Anula de ofício, por vício no ato praticado perante o CNPJ, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. O CHEFE DA SEÇÃO DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA (SARAC), no uso das atribuições conferidas pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ITABUNA/BA, através da Portaria DRF/ITA nº 13 de 02 de maio de 2007, publicada no DOU de 10 de maio de 2007, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 30 da Instrução Normativa RFB n º 748, de 28 de junho de 2007, que aprova instruções para a prática de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, declara: Fica ANULADO, por vício no ato praticado perante o CNPJ, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da empresa abaixo: CNPJ 42.234.872/0001-64. RAZÃO SOCIAL PROCESSO DIKSOM EQUIPAMENTO ELETRÔNICO E PEÇAS PARA VEÍ- 13558.000712/2004-14. CULOS LTDA. JOSÉ LUCAS PEREIRA DE BARROS 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIVINÓPOLIS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOVERNADOR VALADARES <!ID1096238-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13, DE 8 DE MAIO DE 2008 <!ID1096236-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 27, DE 12 DE MAIO DE 2008 Declara o cancelamento de inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR - por anexação total. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIVINÓPOLIS-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 095, de 30 de abril de 2007, publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União (DOU) de 02 de maio de 2007 e tendo em vista o disposto no artigo 12, parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 830, de 18 de março de 2008, declara: Artigo único. Cancelada, de ofício, no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR - as inscrições abaixo: NIRF 0.646.837-3, denominado Fazenda São Leão, cuja área é de 43,5 ha, localizado no município de Bambuí - MG, em nome de Irlei Terra de Oliveira, CPF 163.076.826-04, por anexação total ao imóvel de NIRF 0.646.840-3, conforme consta no processo nº 13674.000215/2003-09; NIRF 0.646.838-1, denominado Fazenda São Barnabé, cuja área é de 272,2 ha, localizado no município de Bambuí - MG, em nome de Irlei Terra de Oliveira, CPF 163.076.826-04, por anexação total ao imóvel de NIRF 0.646.840-3, conforme consta no processo nº 13674.000215/2003-09; NIRF 4.092.832-2, denominado Fazenda São Barnabé, cuja área é de 101,9 ha, localizado no município de Bambuí - MG, em nome de Irlei Terra de Oliveira, CPF 163.076.826-04, por anexação total ao imóvel de NIRF 0.646.840-3, conforme consta no processo nº 13674.000215/2003-09. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO MOSSO Declara o cancelamento de inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, Nirf: 5.213.236-6 por anexação. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOVERNADOR VALADARES-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, artigo 238 do Regimento Interno da Secretária da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 095, de 30 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 02 de maio de 2007 e tendo em vista o disposto no artigo 12, parágrafo único da Instrução Normativa SRF nº 272, de 30 de dezembro de 2002, declara: Artigo único. Cancelada, de ofício, no Cadastro de Imóveis Rurais CAFIR a inscrição Nirf nº 5.213.236-6, referente ao imóvel rural denominado "Fazenda Matinada", cuja área é de 18,3 (dezoito hectares e três are), localizado "Barra do Furtuoso", município de Coluna-MG, proprietário Carlos Roberto Barbosa Lessa, CPF : 349.412.666-68, por anexação ao Nirf : 6.254.937-5, vigência a partir de 2002, conforme consta no processo nº.10630.000571/2003-32. MARIA ANGELA ERTHAL COLLIER SIMÕES DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA <!ID1096240-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14, DE 12 DE MAIO DE 2008 Inscreve empresa no Registro Especial para Produtor de Aguardente de Cana na forma prevista na IN SRF/504/2005. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 13642.000081/2008-08, declara: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 12 DE MAIO DE 2008 Concede registro especial para estabelecimento que realiza operações com papel imune, na atividade de Gráfica. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, alterada pelas IN SRF nºs 101, de 21 de dezembro de 2001, e 134, de 8 de fevereiro de 2002, e os elementos integrantes do Processo nº 13639.000315/2008-68, declara: 1. Inscrita no Registro Especial sob o nº GP-06104/054, a pessoa jurídica LUAR ARTGRAF LTDA, CNPJ 41.686.684/0001-04, estabelecida na Rua Pompilio Guimarães, nº 90, Bairro Fábrica, Leopoldina/MG, não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da referida empresa, que exerce a atividade de Gráfica que realiza operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e revistas, na qualidade de pessoa jurídica que explora essa atividade, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal e artigo 180 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto no. 91.030/85. 2. A presente autorização será cassada em caso de descumprimento das normas de controle relativas à matéria. 3. Este Ato Declaratório somente terá validade após a sua publicação no Diário Oficial da União. ROGÉRIO MARTINHO TESTA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA <!ID1096253-0> PORTARIA Nº 54, DE 7 DE MAIO DE 2008 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 239 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 734, de 2 de maio de 2007, e no artigo 556 da Instrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, resolve: Art. 1º Declarar CANCELADAS, a partir de 18 de abril de 2008, as Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativas CPDEN números 21456/2007 e 02876/2008, de interesse do contribuinte UNIMINAS UNIÃO EDUCACIONAL MINAS GERAIS S/A, CNPJ 03.106.437/0001-00, emitidas por determinação judicial, tendo em vista a decisão que denegou a segurança no processo MS 2007.38.03.009217-7. Art. 2º Ato eventualmente praticado após a data de cancelamento e baseado nas referidas Certidões é nulo para todos os efeitos, conforme disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO DE MELO BREVES 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO <!ID1096254-0> SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38, DE 11 DE ABRIL DE 2008 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF EMENTA: PROGRAMA DE COMPUTADOR. DOWNLOAD. PAGAMENTO. REMESSA AO EXTERIOR. ROYALTIES. Classificam-se como royalties os valores remetidos para o exterior como pagamento de cópia de programa de computador (software), recebida pela internet via download e utilizada como matriz para a produção de novos exemplares do software, a serem comercializados no País. A remessa de royalties se sujeita à retenção de Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 15%. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.610/1998, arts. 7º, XII, 24, 27, 28, 29, I, e 49, I; Lei nº 9.609/1998, arts. 1º, 2º, 6º, I, 9º, e 12, § 1º; RIR, art. 710; Portaria MF nº 181/1989. SANDRO LUIZ DE AGUILAR Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39, DE 11 DE ABRIL DE 2008 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep acumulados a partir de 9 de agosto de 2004 podem ser compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB, ou ressarcidos em dinheiro, desde que observada a legislação de regência. DISPOSITIVOS LEGAIS: Legais: Lei nº 11.116/2005, art. 16. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: Os créditos da Cofins acumulados a partir de 9 de agosto de 2004 podem ser compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB, ou ressarcidos em dinheiro, desde que observada a legislação de regência. DISPOSITIVOS LEGAIS: Legais: Lei nº 11.116/2005, art. 16. SANDRO LUIZ DE AGUILAR Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40, DE 14 DE ABRIL DE 2008 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: AERONAVES. PARTES E PEÇAS. IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. A alíquota zero do PIS-Importação referente à importação de partes e peças de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM não abrange bens destinados à comercialização pelo importador. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 12, VI e VII, e § 13, II; Decreto nº 5.171/2004, art. 4º, VI e VII, e §§ 2º e 3º. AERONAVES. PARTES E PEÇAS. VENDA. RECEITA BRUTA. ALÍQUOTA ZERO. Atendidas as demais exigências da legislação de regência, a alíquota zero do PIS que incide sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de partes e peças das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM abrange todas as etapas da circulação econômica desses bens, não se restringindo à sua venda para o usuário final. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865/2004, art. 28, IV, e parágrafo único; Decreto nº 5.171/2004, art. 6º. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: AERONAVES. PARTES E PEÇAS. IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. A alíquota zero da Cofins-Importação referente à importação de partes e peças de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM não abrange bens destinados à comercialização pelo importador. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 12, VI e VII, e § 13, II; Decreto nº 5.171/2004, art. 4º, VI e VII, e §§ 2º e 3º. AERONAVES. PARTES E PEÇAS. VENDA. RECEITA BRUTA. ALÍQUOTA ZERO. Atendidas as demais exigências da legislação de regência, a alíquota zero do PIS que incide sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de partes e peças das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM abrange todas as etapas da circulação econômica desses bens, não se restringindo à sua venda para o usuário final. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865/2004, art. 28, IV, e parágrafo único; Decreto nº 5.171/2004, art. 6º. SANDRO LUIZ DE AGUILAR Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41, DE 14 DE ABRIL DE 2008 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. ACRÉSCIMOS LEGAIS Pessoa jurídica preponderantemente exportadora que der destino diverso de exportação a matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem adquiridos com suspensão do PIS/Pasep, deve pagar, na condição de responsável, o PIS/Pasep não recolhido pelos fornecedores, com os seguintes acréscimos legais: a) multa de mora de 0,33% por dia de atraso, calculada a partir do dia seguinte ao da aquisição, limitada a 20%; b) juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia-SELIC, a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data de aquisição até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865/2004, art. 4º, § 5º; IN SRF nº 595/1995, arts. 9º e 10; Lei nº 9.430/1996, art. 61. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. ACRÉSCIMOS LEGAIS Pessoa jurídica preponderantemente exportadora que der destino diverso de exportação a matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem adquiridos com suspensão da Cofins, deve pagar, na condição de responsável, a Cofins não recolhida pelos fornecedores, com os seguintes acréscimos legais: a) multa de mora de 0,33% por dia de atraso, calculada a partir do dia seguinte ao da aquisição, limitada a 20%; b) juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e CustódiaSELIC, a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data de aquisição até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865/2004, art. 4º, § 5º; IN SRF nº 595/1995, arts. 9º e 10; Lei nº 9.430/1996, art. 61. SANDRO LUIZ DE AGUILAR Chefe da Divisão ISSN 1677-7042 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 25 DE ABRIL DE 2008 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF EMENTA: PLANOS DE SAÚDE. DISPENSA DE RETENÇÃO. Os pagamentos efetuados a operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos de plano privado de assistência à saúde a preços pré-estabelecidos (contratos de valores fixos, independentes da utilização dos serviços pelo contratante), não estão sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda. As importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de trabalho médico, relativas a serviços pessoais prestados pelos associados da cooperativa, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, nos termos do art. 652 do RIR/1999. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas. A dispensa de retenção ocorre quando, em cada importância paga ou creditada, o imposto for igual ou inferior ao limite citado. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 652 e 724; Lei nº 9.656/1998, art. 1º, I. MÔNICA ALVES DE OLIVEIRA MOURÃO Chefe da Divisão Substituta SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, DE 15 DE ABRIL DE 2008 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CLÍNICA ODONTOLÓGICA. REGIME DE APURAÇÃO. ALÍQUOTA. Atendidas as demais condições da legislação de regência, as receitas decorrentes da prestação de serviços por clínicas odontológicas se sujeitam ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, à alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, arts. 10, XIII, 'a', e 15, V; Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: CLÍNICA ODONTOLÓGICA. REGIME DE APURAÇÃO. ALÍQUOTA. Atendidas as demais condições da legislação de regência, as receitas decorrentes da prestação de serviços por clínicas odontológicas se sujeitam ao regime cumulativo da Cofins, à alíquota de 3% (três por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, arts. 10, XIII, 'a', Lei nº 9.718/1998, art. 8º. SANDRO LUIZ DE AGUILAR Chefe da Divisão 47 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 46, DE 2 DE MAIO DE 2008 ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples EMENTA: SIMPLES NACIONAL. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. OPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. As empresas que exploram as atividades de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros estão impedidas de optar pelo Simples Nacional, ainda que o serviço seja prestado sob o regime de fretamento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, VI. SANDRO LUIZ DE AGUILAR Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 47, DE 2 DE MAIO DE 2008 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 43, DE 17 DE ABRIL DE 2008 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: IMUNIDADE. PUBLICAÇÕES COM ANÚNCIOS. INAPLICABILIDADE. Publicações que se dedicam, essencialmente, à veiculação de anúncios, não fazem jus à imunidade a impostos prevista no artigo 150, VI, 'd' da Constituição Federal. Dispositivo legal: CF, art. 150, VI, 'd'. DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, art. 150, VI, 'd'. SANDRO LUIZ DE AGUILAR Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44, DE 25 DE ABRIL DE 2008 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. A base de cálculo da Cofins devida pela sociedade cooperativa de transporte rodoviário de cargas, é o seu faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas independentemente da classificação contábil adotada para a sua escrituração. Poderão ser excluídos da base de cálculo apenas os valores expressamente autorizados na legislação, dentre os quais não está contemplada qualquer importância a título de taxa de administração. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; Lei nº 10.676, de 22 de maio de 2003; Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 30, com a redação dada pelo art. 46 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; Instrução Normativa SRF nº 635, de 24 de março de 2006. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. A base de cálculo da contribuição para o PIS devida pela sociedade cooperativa de transporte rodoviário de cargas, é o seu faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas independentemente da classificação contábil adotada para a sua escrituração. Poderão ser excluídos da base de cálculo apenas os valores expressamente autorizados na legislação, dentre os quais não está contemplada qualquer importância a título de taxa de administração. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; Lei nº 10.676, de 22 de maio de 2003; Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 30, com a redação dada pelo art. 46 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; Instrução Normativa SRF nº 635, de 24 de março de 2006 MÔNICA ALVES DE OLIVEIRA MOURÃO Chefe da Divisão Substituta EMENTA: SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. Incide Imposto de Renda sobre o recebimento de seguro pago em decorrência da invalidez permanente do segurado. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIII. SANDRO LUIZ DE AGUILAR Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 48, DE 5 DE MAIO DE 2008 ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples EMENTA: SIMPLES NACIONAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. A locação de imóveis próprios, por estar fora do campo de incidência da Lei Complementar nº 123, de 2007, veda a opção pelo Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, VI. SANDRO LUIZ DE AGUILAR Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 49, DE 5 DE MAIO DE 2008 ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples EMENTA: SIMPLES NACIONAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. A locação de imóveis próprios, por estar fora do campo de incidência da Lei Complementar nº 123, de 2007, veda a opção pelo Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: : Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, 18. SANDRO LUIZ DE AGUILAR Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50, DE 5 DE MAIO DE 2008 ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples EMENTA: SIMPLES NACIONAL. A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006; Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007. SANDRO LUIZ DE AGUILAR Chefe da Divisão 48 ISSN 1677-7042 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 51, DE 5 DE MAIO DE 2008 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 9ª REGIÃO FISCAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 53, DE 8 DE MAIO DE 2008 <!ID1096249-0> ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples EMENTA: SIMPLES NACIONAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. A locação de imóveis próprios, por estar fora do campo de incidência da Lei Complementar nº 123, de 2007, veda a opção pelo Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, 18. SANDRO LUIZ DE AGUILAR Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 52, DE 5 DE MAIO DE 2008 ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples EMENTA: SIMPLES NACIONAL. A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006,Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007. SANDRO LUIZ DE AGUILAR Chefe da Divisão EMENTA: CAPITALIZAÇÃO DE RESERVAS DE LUCROS E DE RESERVAS DE LUCROS ACUMULADOS, SEM EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES. CUSTO DE AQUISIÇÃO DAS AÇÕES EXISTENTES. Em se tratando de sociedade anônima que, em exercício igual ou posterior a 1996, aumentou seu capital social, mediante incorporação de reservas de lucros e de reservas de lucros acumulados, sem emissão nem distribuição de novas ações, em cada exercício em que ocorreu tal aumento o custo de aquisição de ação já existente pode ser incrementado pelo valor das parcelas das reservas de lucros e das reservas de lucros acumulados, capitalizado naquele exercício e correspondente a tal ação. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR, arts. 39, XXVI e XXIX; 130, § 1º; e 135. Esta Solução de Consulta retifica a Solução de Consulta SRRF06 nº 109, de 4 de maio de 2006. SANDRO LUIZ DE AGUILAR Chefe da Divisão 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU <!ID1096241-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12, DE 16 DE ABRIL DE 2008 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 030, de 25 de Fevereiro de 2005, e o Art. 3º da IN/SRF nº 504, de 03 de Fevereiro de 2005, tendo em vista as informações constantes nos autos da requerente ALAMBIQUE SÃO FULGÊNCIO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - CNPJ nº 07.723.615/0001-95, estabelecida na Estrada Sapucaia A Aparecida, Km 17 - Sítio São Fulgêncio - Povoado de Aparecida - Sapucaia - RJ, através do processo administrativo nº 19450.000027/2007-15, concede ao estabelecimento a inscrição no REGISTRO ESPECIAL desta DRF, sob o nº 07103/035 para a atividade de ENGARRAFADOR. PRODUTO Cachaça Amarela Cachaça Branca Cachaça Amarela Cachaça Branca MARCA Dos Reis Dos Reis Menina dos Rio Menina dos Rio ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 37, DE 8 DE MAIO DE 2008 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF CAPACIDADE DO RECIPIENTE 770 ml, 720 ml e 165 ml 770 ml, 720 ml e 165 ml 770 ml, 720 ml e 165 ml 770 ml, 720 ml e 165 ml Cancela inscrição de Despachante Aduaneiro. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 5º da Instrução Normativa DpRF nº 109, de 2 de outubro de 1992, e conforme disposto no item 4 da Ordem de Serviço GAB/SRRF/9ª RF nº 2, de 29 de outubro de 1992, resolve: Art. 1º Cancelar a inscrição nº 9D.00.259, de Douglas Aparecido Villa Rosa, CPF 864.498.349-00, constante do Ato Declaratório Executivo SRRF/9ª RF nº 26, de 3 de junho de 1996, publicado no Diário Oficial da União de 18 de junho de 1996, por renúncia expressa do inscrito, conforme processo nº 10980.004993/96-81. Art. 2º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUIZ BERNARDI <!ID1096250-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 38, DE 8 DE MAIO DE 2008 Cancela inscrição de Despachante Aduaneiro. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 5º da Instrução Normativa DpRF nº 109, de 2 de outubro de 1992, e conforme disposto no item 4 da Ordem de Serviço GAB/SRRF/9ª RF nº 2, de 29 de outubro de 1992, resolve: Art. 1º Cancelar a inscrição nº 9D.00.965, de Tairone dos Passos, CPF 023.181.749-54, constante do Ato Declaratório Executivo DIANA/SRRF/9ª RF nº 21, de 15 de junho de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2000, por renúncia expressa do inscrito, conforme processo nº 15165.000203/00-18. Art. 2º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUIZ BERNARDI <!ID1096251-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 39, DE 8 DE MAIO DE 2008 Cancela inscrição de Ajudante de Despachante Aduaneiro. CLAUDIO RODRIGUES RIBEIRO 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA <!ID1096243-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 6 DE MAIO DE 2008 Declara a inidoneidade dos recibos de pagamento de tratamentos fisioterápicos emitidos por ANDREA DOS SANTOS ROSA, CPF 170.354.458-70, no período que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do artigo 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e conforme determina o art. 3º, incisos I, II e III da Portaria/MF nº 187, de 26/04/1993, publicada no DOU de 28/04/1993, declara: São INIDÔNEOS, para todos os efeitos tributários, os RECIBOS DE PAGAMENTO DE TRATAMENTOS FISIOTERÁPICOS emitidos em nome ou pela contribuinte ANDREA DOS SANTOS ROSA, CPF 170.354.458-70, com domicílio fiscal na Av. Padre Anchieta, 432 - Centro, em SABINO - SP, no período de 01/01/2003 a 31/12/2006, por serem ideologicamente falsos e, portanto, imprestáveis e ineficazes para a dedução da base de cálculo do imposto de renda, por quaisquer usuários, em razão do contido na Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz objeto do Processo Administrativo número 10820.002575/2008-22. THARSIS ARAUJO BUENO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO SEÇÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL <!ID1096245-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15, DE 12 DE MAIO DE 2008 Registro especial obrigatório dos estabelecimentos produtores e engarrafadores de bebidas alcoólicas. A CHEFE DA SEÇÃO DE PROGRAMAÇÃO AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL - SAPAC DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas através da Portaria de Delegação de Competência nº: 50, Art 11º inciso IV de 09 de maio de 2007, e em face do que consta no processo administrativo n.º15958.000009/2008-44, resolve declarar: INSCRITA no Registro Especial dos estabelecimentos produtores e engarrafadores, de que trata o art. 2º da IN/SRF Nº 504 de 03 de fevereiro de 2005 sob o numero 0810900/59 o estabelecimento da empresa: CERVEJARIA PALAZZO LTDA. Rua Roque Malerbo, nº 266 Jd. Grajaú - Jaboticabal - SP CNPJ: 04.635.112/0001-70 Este Ato Declaratório autoriza o estabelecimento acima discriminado a engarrafar os seguintes produtos: Produto CACHAÇA ADOÇADA CACHAÇA ADOÇADA CACHAÇA ADOÇADA CACHAÇA ADOÇADA Marca TERRINHA TERRINHA TERRINHA TERRINHA Embalagem/Capacidade 500 ml 600 ml 720 ml 960 ml Classificação Fiscal 22.08.40.00 22.08.40.00 22.08.40.00 22.08.40.00 A inscrição ora concedida poderá ser cancelada nos termos do artigo 8ºda IN/SRF 504, de 03/02/2005. SABRINA CHRISTOFOLETTI O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 5º da Instrução Normativa DpRF nº 109, de 2 de outubro de 1992, e conforme disposto no item 4 da Ordem de Serviço GAB/SRRF/9ª RF nº 2, de 29 de outubro de 1992, resolve: Art. 1º Cancelar a inscrição nº 9A.02.497, de Laertes Fernando Bufrem Pessoa, CPF 318.891.319-20, constante do Ato Declaratório Executivo DIANA/SRRF/9ª RF nº 40, de 13 de outubro de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 19 de outubro de 2000, por renúncia expressa do inscrito, conforme processo nº 15165.000521/00-25. Art. 2º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUIZ BERNARDI <!ID1096252-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 40, DE 12 DE MAIO DE 2008 Alfandegamento de recinto destinado a Remessas Postais Internacionais. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª. REGIÃO FISCAL, no uso da competência prevista no art. 25 da Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006, e considerando o disposto no inciso VII do art. 2º da referida Portaria, e considerando ainda o que consta do processo nº 15165.000306/2007-35, declara: Art. 1º Alfandegado, até 30 de junho de 2011, em caráter precário, o recinto com área de 765,65 m², destinado às operações aduaneiras de Remessas Postais Internacionais, localizado no Terminal de Cargas do Aeroporto Internacional Afonso Pena - São José dos Pinhais - PR, administrado pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIO E TELÉGRAFOS, inscrita no CNPJ nº 34.028.316/002076. Art. 2º O recinto ora alfandegado ficará sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba, que poderá baixar as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal. Art. 3º Permaneçe atribuído o código 9.99.20.01-8, a ser utilizado no Siscomex. Art. 4º O presente Ato poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, nos termos do § 3º do art. 26 e do art. 30 da Portaria SRF nº 969/2006. Art. 5º Revoga-se o Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 122, de 24 de novembro de 2003, publicado no DOU de 26 de novembro de 2003. Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUIZ BERNARDI 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA <!ID1096247-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 12 DE MAIO DE 2008 Declara Certidão de Regularidade Fiscal sem efeito. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, SC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 243 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e em face do disposto no § 1º do artigo 556 da Instrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, resolve: Art. 1o Declarar sem efeito a Certidão Positiva com efeito de Negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros, nº 055662008-20001030, com data de emissão de 11 de abril de 2008, em nome da empresa FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA, CNPJ nº 82.256.545/0001-90, em face a decisão judicial que cassou a determinação de sua expedição. Art. 2o Ficam cancelados os efeitos da certidão de que trata o art. 1º a contar de 11 de abril de 2008, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3o O ato eventualmente praticado a partir da data mencionada no art. 2o, para o qual a apresentação da Certidão Positiva com efeito de Negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros tenha servido de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. PAULO RENATO SILVA DA PAZ <!ID1094792-0> ATO DECLARATÓRIO Nº 9.832, DE 12 DE MAIO DE 2008 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM N° 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 12 das Normas contidas na Instrução CVM N° 308, de 14 de maio de 1999, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir de 09/05/2008, e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Física DARIO YOSHIAKI SUZUKI CPF: 559.392.870-34 JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Em exercício SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS <!ID1094398-0> PORTARIA Nº 2.924, DE 9 DE MAIO DE 2008 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso de sua atribuição prevista no artigo 37 do Decreto-Lei No 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o disposto no artigo 12 da Lei Complementar No 126, de 15 de janeiro de 2007, com base no artigo 4o da Resolução CNSP N° 173, de 17 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo SUSEP n° 15414.001739/2008-18, resolve: ISSN 1677-7042 49 Art. 1° Conceder à GRB - GLOBAL RISK BRASIL SOLUÇÕES DE RISCO LTDA., CNPJ n° 03.065.982/0001-98, com sede social na cidade do Rio de Janeiro - RJ, autorização para funcionamento como corretora de resseguros, nos termos do artigo 5°, § 1°, da Resolução CNSP N° 173, de 17 de dezembro de 2007. Art. 2° Ressalvar que a autorização concedida à GRB GLOBAL RISK BRASIL SOLUÇÕES DE RISCO LTDA. está condicionada ao atendimento do que consta da Resolução CNSP N° 173, de 17 de dezembro de 2007, em especial o cumprimento do disposto nos incisos VI e X, do art. 5o; no art. 7o; bem como no parágrafo único do art. 9o da referida Resolução. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR <!ID1094288-0> PORTARIA Nº 2.925, DE 12 DE MAIO DE 2008 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Ministro de Estado da Fazenda, por meio da Portaria No 151, de 23 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 77 do Decreto-Lei No 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta dos Processos SUSEP nos 15414.001570/2005-45 e 15414.001575/200578, resolve: Art. 1o Homologar a transferência do controle acionário da REAL SEGUROS S.A., CNPJ no 33.164.021/0001-00, com sede social na cidade de São Paulo - SP, passando da ABN AMRO BANK N.V., CNPJ no 05.489.634/0001-73, sociedade constituída segundo as Leis da Holanda, para a MILLEA HOLDINGS, INC., sociedade constituída segundo as Leis do Japão. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR 50 ISSN 1677-7042 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 <!ID1095091-0> PORTARIA N o- 82, DE 9 DE MAIO DE 2008 Ministério da Integração Nacional . SECRETARIA EXECUTIVA DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA COORDENAÇÃO-GERAL DE ORÇAMENTO <!ID1095235-0> PORTARIA N o- 81, DE 9 DE MAIO DE 2008 O SECRETÁRIO EXECUTIVO, DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 1.425, de 20 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2005, Seção 2, página 28 e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 60, da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007 (LDO-2008), e considerando a necessidade de adequar a programação orçamentária do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, a fim de permitir a aplicação direta dos recursos, resolve: Art. 1º Promover, na forma do Anexo desta Portaria, a alteração da modalidade de aplicação de dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. O SECRETÁRIO EXECUTIVO, DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 1.425, de 20 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2005, Seção 2, página 28 e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 60, da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007 (LDO-2008), e considerando a necessidade de adequar a programação orçamentária da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, a fim de permitir a aplicação direta dos recursos, resolve: Art. 1º Promover, na forma do Anexo desta Portaria, a alteração da modalidade de aplicação de dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. LUIZ ANTONIO SOUZA DA EIRA <!ID1095092-0> LUIZ ANTONIO SOUZA DA EIRA <!ID1095236-0> 53000 - Ministério da Integração Nacional 53204 - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS 53000 - Ministério da Integração Nacional 53201 - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF R$ 1,00 R$ 1,00 Programa de Trabalho 15.544.0515.1851.0072 - Construção e Recuperação de Obras de Infra-Estrutura Hídrica - Em Municípios - No Estado de Minas Gerais. ANEXO REDUÇÃO ESF FTE Modalidade Valor F ACRÉSCIMO Modalidade Valor 100 4440.00 150.000,00 150.000,00 4490.00 150.000,00 150.000,00 100 4440.00 150.000,00 150.000,00 4490.00 150.000,00 150.000,00 15.544.0515.109Z.0062 - Perfuração e Equipamentos de Poços Públicos - Em Municípios - No Estado de Minas Gerais. F Total 300.000,00 Programa de Trabalho 15.544.0515.1851.0072 - Construção e Recuperação de Obras de Infra-Estrutura Hídrica - Em Municípios - No Estado de Minas Gerais. F ACRÉSCIMO Modalidade Valor 100 4440.00 250.000,00 250.000,00 4490.00 250.000,00 250.000,00 100 4440.00 150.000,00 150.000,00 4490.00 150.000,00 150.000,00 15.544.0515.109Z.0062 - Perfuração e Equipamentos de Poços Públicos - Em Municípios - No Estado de Minas Gerais. F 300.000,00 JUSTIFICATIVA: A alteração orçamentária visa permitir a aplicação direta de recursos para atender projetos para o desenvolvimento regional, sendo sua execução inviável pela administração municipal. ANEXO REDUÇÃO ESF FTE Modalidade Valor Total 400.000,00 400.000,00 JUSTIFICATIVA: A alteração orçamentária visa permitir a aplicação direta de recursos para atender projetos para o desenvolvimento regional, sendo sua execução inviável pela administração municipal. <!ID1096625-0> Ministério da Justiça . GABINETE DO MINISTRO <!ID1095231-0> PORTARIA N o- 857, DE 12 DE MAIO 2008 O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 5° e 55 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, resolve: Art. 1°. Suspender a execução da Portaria Ministerial nº 1.610, de 02 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, em 03 de outubro de 2007, no que tange aos efeitos financeiros retroativos, e instaurar, ex oficio, processo de retificação da referida Portaria Ministerial, para serem descontados dos efeitos financeiros retroativos os valores já percebidos a título de aposentadoria excepcional concedida a anistiado político. Nº 1. 2. 3. 4. 5. 6. Requerimento 2002.01.11911 2003.01.19183 2006.01.53473 2006.01.54626 2006.01.55504 2006.01.55505 Art. 2°. A reparação econômica de caráter indenizatório, paga em prestação mensal, permanente e continuada, concedida mediante a Portaria Ministerial n° 1.610, de 2007, e já incluída na folha de pagamento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no mês de janeiro do corrente ano, deve continuar sendo percebida devido a sua natureza alimentar. Art. 3°. Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a contar da ciência oficial da presente Portaria Ministerial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de novembro de 2002. Art. 3°. Autue-se e intime-se. TARSO GENRO Requerente MARIO MAGALHÃES LOBO VIANA DIONE DAMACENO OLIVIA RANGEL JOFFILY SOLANGE LOURENÇO GOMES ANA MARIA SANTOS ROCHA EDSON MENEZES DA SILVA Relator Conselheiro Conselheira Conselheiro Conselheira Conselheira Conselheiro COMISSÃO DE ANISTIA PAUTA DA 53ª SESSÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA CARAVANA DA ANISTIA A ser realizada em 15 de maio de 2008 O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 15 de maio de 2008, à partir das 14 horas, no Terreno da UNE União Nacional dos Estudantes, sito na Praia do Flamengo, nº 132, Flamengo, Rio de Janeiro, RJ, realizar-se-à Sessão de Julgamento da Comissão de Anistia. Márcio Gontijo Luciana Silva Garcia Egmar José de Oliveira Marina da Silva Steinbruch Vanda Davi Fernandes de Oliveira Egmar José de Oliveira PAULO ABRAO PIRES JUNIOR <!ID1096626-0> PAUTA DA 54ª SESSÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA A SER REALIZADA EM 15 DE MAIO DE 2008 O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 15 de maio de 2008, à partir das 09 horas, na sala 404 do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília, DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia. Nº 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. Requerimento 2002.01.12895 2001.01.13499 2002.01.13776 2002.01.14081 2003.01.14577 2003.01.16025 2001.03.01075 2001.03.01130 2001.03.01140 2001.02.02147 2001.01.00341 2002.01.10057 2003.01.22362 2003.01.22895 2003.01.25100 Requerente JUVÊNCIO MAZZAROLLO LAERTE NEPOMUCENO VIANNA JOAQUIM DA SILVA WALKRIO BICCA DE FIQUEREIDO MÁCIO CAMPOS NIKODEM EDLER WALDOMIRO EUGENIO MUNIZ KWASINSKI ANTONIO FERREIRA DA CRUZ ROBERTO JOSÉ MUNIZ KWASINSKY JOÃO BATISTA DE ANDRADE WALDOMIRO BELCHIOR DOS SANTOS JOÃO ÁVILA DE BRITO OCÉLIO LEITE DE ARAÚJO BENEDITO DE ALMEIDA PAULO DE FIGUEIREDO CAVALCANTI Relator Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Juvelino José Strozake Juvelino José Strozake Juvelino José Strozake Juvelino José Strozake Juvelino José Strozake Observação IDADE IDADE IDADE IDADE NUMERAÇÃO IDADE BLOCO PNA BLOCO PNA BLOCO PNA BLOCO PNA IDADE IDADE NUMERAÇÃO IDADE IDADE 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 34. 35. 36. 37. 38. 39. 40. 41. 42. 43. 2003.01.28736 2003.01.29025 2003.01.30062 2005.01.51719 2001.03.01097 2003.01.29354 2003.01.31386 2003.01.33207 2003.01.34842 2003.01.36322 2004.01.39833 2001.03.01046 2001.03.01427 2001.03.01430 2001.01.04910 2002.01.09885 2003.01.25755 2004.01.44130 2004.01.44801 2004.01.45217 2004.01.45218 2004.01.45472 2004.01.48558 2005.01.51833 2005.01.51909 2005.01.52245 2007.01.59916 2001.03.01431 CELESTINA MARIA DOS SANTOS MANOEL SALUSTIANO LOPES JOSÉ ALBERTO MARQUES LISBOA GILDA DUARTE KLAIN MARCOS FLAKSMAN EMANUEL JOSÉ DE MOURA BIBIANO FERREIRA PEQUENO SEBASTIÃO FRANCISCO SILVA MANOEL PEDRO DE FONTES JACOB LOPES ELBA XAVIER FLAVIO VIEIRA DA CUNHA SILVA GUILHERME FONTES KRAICHETE NOEMIA FONTES KRAICHETE GUIDO SCHREINER PEREIRA ANA MÉRCIA SILVA ROBERTS NAUN MOYSES AJHAENBLAT NÉLIDA ESTÉR PAIVA OLIVEIRA JOÃO FARIAS DE SOUSA JOSÉ FERREIRA DE BRITTO GABRIEL JUNQUEIRA DE CARVALHO WEIMAR ANTONIO RODRIGUES OLIVEIRA NILTON SACHETTI DE OLIVEIRA FERNANDO SANA PINTO SINDRONILIA DE CAMPOS SILVEIRA ROSA MARIA FREIRE D AGUIAR MARIA ROSA RIBEIRO FERNANDO JOSÉ CAETANO LOPES Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro 51 ISSN 1677-7042 Juvelino José Strozake Juvelino José Strozake Juvelino José Strozake Juvelino José Strozake Vistas Narciso Fernandes Barbosa Juvelino José Strozake Prudente José Silveira de Mello Prudente José Silveira de Mello Prudente José Silveira de Mello Prudente José Silveira de Mello Prudente José Silveira de Mello Prudente José Silveira de Mello Prudente José Silveira de Mello Prudente José Silveira de Mello Prudente José Silveira de Mello Narciso Fernandes Barbosa Narciso Fernandes Barbosa Narciso Fernandes Barbosa Narciso Fernandes Barbosa Narciso Fernandes Barbosa Narciso Fernandes Barbosa Narciso Fernandes Barbosa Narciso Fernandes Barbosa Vistas Prudente José Silveira de Mello Narciso Fernandes Barbosa Narciso Fernandes Barbosa Narciso Fernandes Barbosa Narciso Fernandes Barbosa Vistas Prudente José Silveira Mello Narciso Fernandes Barbosa Narciso Fernandes Barbosa IDADE IDADE IDADE IDADE BLOCO PNA IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE BLOCO PNA BLOCO PNA BLOCO PNA IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE NUMERAÇÃO IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE BLOCO PNA PAULO ABRAO PIRES JUNIOR <!ID1096627-0> PAUTA DA 55ª SESSÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA A SER REALIZADA EM 15 DE MAIO DE 2008 O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 15 de maio de 2008, à partir das 09 horas, na sala 328 do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília, DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia. Nº 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. Requerimento 2002.01.10606 2003.01.20904 2003.01.22196 2001.01.04869 2003.01.22421 2003.01.35923 2004.01.46118 2004.01.46554 2005.01.49901 2006.01.53328 2006.01.53455 2007.01.57835 2002.01.09155 2002.01.09272 2002.01.11825 2003.01.18304 2003.01.25757 2003.01.25808 2003.01.26516 2003.01.27132 2003.01.29286 2005.01.49673 2003.01.21308 2003.01.21362 2003.01.34790 2004.01.43740 2004.01.44381 2005.01.49459 2005.01.51839 2006.01.54014 2006.01.54616 2006.01.54715 Requerente JOÃO LUCAS NUNEZ NETO CÉSAR CRESQUI ANTÔNIO GENEROSO DE MEDEIROS ALDO AURY SCHLICHTING ERNANDE ANTÔNIO PINTO COSTA JOVILINA GONÇALVES DA SILVA ALFREDO DO SREIS ANTONIO MARTINS DA FONSECA MUACYR DE ALMEIDA SEVERA ROSA DE SOUSA STANCHI FRANCISCA MONTE VERAS DE MESQUITA ROSA MARIA RIBEIRO DE CARVALHO GILBERTO FREIRE DE MELO DELZA LOPES DA SILVA CLÁUDIO ANTÔNIO WEYNE GUTIERREZ ADELPHO UBALDO LONGO NEY PIRES DE AZEVEDO FLORINDO DA SILVA AGUIAR JOAQUIM ALVES FERREIRA IVAN ARAÚJO DE MATOS GILNEI TORREÃO DE MELO CARLOS ERONI NOGUEIRA CARUS RÔMULO GARCIA DE ANDRADE MARCOS ANTONIO FARIAS DE MEDEIROS MARCOS CAVALCANTI MARANHÃO JOSÉ PROCORO FILHO MINERVINA LOPES RIBEIRO TANIA REGINA RODRIGUES FAYAL DE LYRA MARIA LIRIAN TABOSA MACHADO JACY SOUZA VASCONCELOS JOSÉ KANAWATE OZANA MARQUES DE SOUZA Relator Conselheira Conselheira Conselheira Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Beatriz do Valle Bargieri Beatriz do Valle Bargieri Beatriz do Valle Bargieri José Carlos Moreira da Silva Filho José Carlos Moreira da Silva Filho José Carlos Moreira da Silva Filho José Carlos Moreira da Silva Filho José Carlos Moreira da Silva Filho José Carlos Moreira da Silva Filho José Carlos Moreira da Silva Filho José Carlos Moreira da Silva Filho José Carlos Moreira da Silva Filho Rodrigo Gonçalves dos Santos Rodrigo Gonçalves dos Santos Rodrigo Gonçalves dos Santos Rodrigo Gonçalves dos Santos Rodrigo Gonçalves dos Santos Rodrigo Gonçalves dos Santos Rodrigo Gonçalves dos Santos Rodrigo Gonçalves dos Santos Rodrigo Gonçalves dos Santos Rodrigo Gonçalves dos Santos Aline Sueli de Salles Santos Aline Sueli de Salles Santos Aline Sueli de Salles Santos Aline Sueli de Salles Santos Aline Sueli de Salles Santos Aline Sueli de Salles Santos Aline Sueli de Salles Santos Aline Sueli de Salles Santos Aline Sueli de Salles Santos Aline Sueli de Salles Santos Observação NUMERAÇÃO NUMERAÇÃO NUMERAÇÃO IDADE NUMERAÇÃO IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE PAULO ABRAO PIRES JUNIOR CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA PLENÁRIO <!ID1095039-0> ACÓRDÃOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.012246/2007-81 Requerentes: Companhia Paranaense de Energia - COPEL, COPEL Geração S.A., COPEL Participações S.A. e Centrais Eólicas do Paraná Ltda. - CEOLPAR. Advogados: Sivonei Mauro Hass e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Embargos de Declaração. Erro na apreciação da data de notificação da operação. Ato de concentração enviado à SDE por correio. Data de recebimento pela SDE anterior à data de autuação do processo. Apresentação tempestiva. Descabimento de embargos de declaração. Pedido de reapreciação. Revisão. Anulação da multa por intempestividade aplicada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, rejeitar os presentes embargos e, ainda, por unanimidade, em revisão de ofício do julgamento do Ato de Concentração, anular a multa por intempestividade anteriormente aplicada às Requerentes, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral, Arthur Badin, e o representante do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo. Brasília - DF, 23 de abril de 2008, data do julgamento, 420ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO <!ID1094235-0> PORTARIA N o- 190, DE 9 DE MAIO DE 2008 O Defensor Público-Geral da União, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, incisos I, III, VII e XIII da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando a designação dos órgãos de atuação da Defensoria Pública da União adotada pela Lei Complementar nº 80/94 em seus arts. 5º, inciso II, e 8º, inciso XV, in fine. Considerando que a distribuição e a lotação de membro da Defensoria Pública da União em determinado órgão de atuação é ato privativo do Defensor Público-Geral da União, nos termos do art. 8º, inciso VII, da Lei Complementar nº 80/94. Considerando, observada a estatística de sistema E-PAJ - de utilização obrigatória na Instituição - apresentada no início deste ano, que a Unidade de Santa Catarina apresenta-se como a sétima sede com o maior número de atendimentos do país, em números absolutos; Considerando que esta grande demanda retratada nas estatísticas do E-PAJ desta Unidade encontra, dentre suas principais razões, o fato de Santa Catarina não possuir Defensoria Pública Estadual, o que fez desaguar na DPU as grandes demandas de saúde (medicamentos, exames, cirurgias, etc), a ponto de hoje ser esta a maior área de atuação desta Unidade; Considerando o fato de que grande parte dos advogados que atuam como dativos perante a justiça estadual catarinense estão se recusando, sistematicamente, a atuar em requerimentos desta natureza, haja vista que, em regra, os juízes estaduais estão declinando da competência, com remessa dos autos à Justiça Federal, sem o pagamento de honorários do sistema de dativos estadual; circunstância que irá incrementar a demanda de atendimentos realizados pela Unidade da DPU/SC, Considerando a especial necessidade de se fortalecer a DPU/SC perante a sociedade civil catarinense, em termos de capacidade e qualidade de atendimento e prestação de assistência jurídica, como exemplo e paradigma de um modelo institucional que, embora legitimado pela Constituição Federal, é muito questionado por setores do sistema jurídico local; Considerando que a Unidade da DPU no Maranhão ainda não foi instalada e assim terá demanda incipiente por um período razoável, absorvível pelo número de vagas disponibilizadas. 52 ISSN 1677-7042 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 <!ID1073047-0> Considerando a premente necessidade de corrigir as eventuais distorções na distribuição de vagas, decorrentes da apuração do crescimento da demanda pelos serviços da Instituição e das particularidades do caso concreto, resolve: Redistribuir uma vaga do Oficio geral da Defensoria Pública da União no Maranhão para a Unidade da Defensoria Pública da União em Santa Catarina. EDUARDO FLORES VIEIRA <!ID1096607-0> o- PORTARIA N 192, DE 12 DE MAIO DE 2008 O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 9°, parágrafo 2º e seguintes, da Lei Complementar n° 80, de 12 de janeiro de 1994; CONSIDERANDO que o Conselho Superior da Defensoria Pública da União, na sua 90ª Sessão Ordinária, realizada no dia 07 de maio de 2008, decidiu por unanimidade revogar os artigos 2º ao 14º da Resolução 001 de 16 de abril de 2004; CONSIDERANDO ser atribuição do Defensor Público-Geral da União baixar as instruções para as eleições do Conselho Superior da Defensoria Pública da União; CONSIDERANDO a proximidade do término do biênio 2006/2008 de mandato dos membros eleitos do Conselho Superior da Defensoria Pública da União; resolve: Art. 1°. A eleição dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública da União será realizada na terceira semana do mês de junho de ano do término do biênio de mandato, em data fixada no edital de convocação, expedido pelo Defensor Público-Geral da União e distribuído a todas as Unidades ativas da Defensoria Pública da União nos Estados. Art. 2°. O voto é plurinominal, obrigatório e secreto, admitido o voto em trânsito e proibido o voto por procuração, devendo ser encaminhado à respectiva Mesa Receptora. Parágrafo único. Possuem capacidade eleitoral ativa todos os membros da carreira em efetiva atividade na Defensoria Pública da União. Art. 3°. Concorrerão à eleição os Defensores Públicos de Categoria Especial em exercício na Defensoria Pública. Parágrafo único. As cédulas, impressas de forma a assegurar o sigilo, conterão o nome de todos os Defensores Públicos da União de Categoria Especial em atividade, excluídos os membros natos do CSDPU, em ordem alfabética, reservando espaço apropriado à esquerda para que o eleitor assinale sua preferência. Art. 4°. A direção e fiscalização geral do pleito serão delegadas a uma Comissão Eleitoral e Apuradora constituída por três membros da Defensoria Pública da União, escolhidos e nomeados pelo Defensor Público-Geral da União. Art. 5°. Compete à Comissão Eleitoral e Apuradora: I - supervisionar o pleito em todo o território nacional, inclusive o trabalho das Mesas Receptoras; II - apurar os votos e proclamar o resultado, lavrando a respectiva ata; III - resolver os incidentes relativos a vícios ou defeitos de votação; e IV - resolver os casos omissos, recorrendo subsidiariamente à legislação eleitoral. Art. 6°. As Mesas Receptoras serão constituídas por três membros, sendo presididas necessariamente por um Defensor Público da União, segundo critérios fixados pela Comissão Eleitoral e Apuradora. § 1º. As Mesas Receptoras serão instaladas na Defensoria Pública-Geral da União e nas sedes das Unidades da DPU nos Estados e no Distrito Federal. § 2º. Compete às Mesas Receptoras, no âmbito das respectivas jurisdições, a recepção, fiscalização e contabilização dos votos, bem como resolver os incidentes ocorridos durante a votação, sob supervisão geral da Comissão Eleitoral e Apuradora. Art. 7°. Para a votação deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - será realizada em sala previamente designada pela Mesa Receptora e divulgada amplamente até a data da realização da eleição; II - antes de votar o eleitor assinará a lista de presença; III - os votos serão encerrados pelo eleitor em sobrecarta não identificada que, por sua vez, será encerrada em nova sobrecarta, esta por ele identificada e assinada; IV - as cédulas e sobrecartas dos votos em trânsito serão colhidas em envelopes separados, com lista de presença também em separado; Art. 8°. Concluída a votação, a Mesa Receptora observará o seguinte: I - encerrará as listas de presença, inutilizando os espaços em branco; II - preencherá o modelo de ata encaminhado, registrando, se necessário, os fatos ocorridos que entenda devam ser levados ao conhecimento da Comissão Eleitoral e Apuradora, apondo ao final as assinaturas de seus integrantes; III - colocará no envelope apropriado as sobrecartas de votação contendo as cédulas e a lista de presença dos eleitores; IV - rubricará esses envelopes, podendo também fazê-lo os fiscais e outros eleitores presentes; V - remeterá esses envelopes, até o dia seguinte, à Comissão Eleitoral e Apuradora em Brasília, exclusivamente por SEDEX, de forma a garantir a chegada de todos os votos até a data de apuração; Art. 9º. A apuração dos votos compete à Comissão Eleitoral e Apuradora, que deverá observar o seguinte: I - a apuração será feita na sede da Defensoria Pública-Geral da União, em sala previamente determinada, cinco dias úteis após a realização das eleições; II - a Comissão Eleitoral e Apuradora, em sessão pública, abrirá um a um os envelopes, confrontando o número de sobrecartas contendo as cédulas de votação com o número de votantes subscritores das listas de presença, iniciando, em seguida, a contabilização dos votos; III - não verificada a maioria absoluta dos eleitores, a Comissão Eleitoral e Apuradora comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral da União para convocação de nova eleição, que deverá ser realizada no prazo de 10 (dez) dias; IV - não serão computados os votos recebidos após a instalação da sessão de apuração; V - serão nulos os votos em que o eleitor tiver assinalado mais de 3 (três) nomes, ou que apresentem rasuras ou qualquer forma de identificação; VI - os incidentes relativos a vícios ou defeitos de votação serão resolvidos pela Comissão Eleitoral e Apuradora; VII - findos os trabalhos de apuração, a Comissão Eleitoral e Apuradora proclamará, imediatamente, os resultados e lavrará a respectiva ata, remetendo cópia ao Defensor Público-Geral da União e ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União. Art. 10º. Da ata de apuração constarão os nomes dos três membros eleitos e dos demais votados, em ordem decrescente, para fins do art. 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 80/94. Art. 11. Em casos de empate entre os concorrentes, o desempate será determinado, sucessivamente, pelo tempo de serviço na carreira da Defensoria Pública da União, pelo tempo de serviço público federal, pelo tempo de serviço público em geral e pela idade dos candidatos em favor do mais idoso. Art. 12º. Proclamados os eleitos, poderão os concorrentes apresentar recursos na sessão pública de apuração, dirigidos ao Defensor Público-Geral da União, como Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, reputando-se inadmissíveis os que não vierem a alterar o resultado da eleição. Art. 13º. Os eleitos tomarão posse em sessão do Conselho Superior que será realizada na sede da Defensoria Pública-Geral da União, em dia e hora fixados no edital de convocação, com exercício a partir da primeira sessão do biênio referente ao mandato. Art. 14º. Fica revogada a Portaria nº 189 de 8 de maio de 2008, publicada no D.O.U. em 9 de maio de 2008, seção 1. Art. 15º. Essa portaria entra em vigor na data da sua publicação. EDUARDO FLORES VIEIRA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA <!ID1068787-0> ALVARÁ N o- 1.932, DE 10 DE ABRIL DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.011495/2007-19-DELESP/SP, declara revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer a atividade de SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa ARATU SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S/S LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.348.513/0001-49, tendo como sócios ELONG ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA E GERCOM REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, para efeito de exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO. RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA <!ID1091135-0> o- ALVARÁ N 2.061, DE 24 DE ABRIL DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08375.003709/2008-86-SR/DPF/PB; resolve: Conceder autorização à empresa SHOT ADVANCED TRAINING LTDA, CNPJ/MF nº 03.019.433/0001-87, sediada no Estado da PARAÍBA para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, munições e petrechos nas seguintes quantidades e natureza: 44.950 (QUARENTA E QUATRO MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA) ESPOLETAS, 37.584 (TRINTA E SETE MIL, QUINHENTOS E OITENTA E QUATRO) PROJÉTEIS CALIBRE 38, 7.516 (SETE MIL, QUINHENTOS E DEZESSEIS) GRAMAS DE PÓLVORA e 920 (NOVECENTOS E VINTE) CARTUCHOS CALIBRE 12. Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua publicação. RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA ALVARÁ N o- 2.065, DE 25 DE ABRIL DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08490.000470/2008-76-SR/DPF/SC, declara revista a autorização para funcionamento de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa TIGRE S.A. TUBOS E CONEXÕES, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 84.684.455/0001-63, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança: FRANCISCO CARLOS MOSER, para efeito de exercer suas atividades no Estado de SANTA CATARINA. RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA <!ID1087787-0> o- ALVARÁ N 2.066, DE 25 DE ABRIL DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08088.001211/2007-33-DELEMIG/SR/MT; resolve: Conceder autorização à empresa INTEGRAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº 33.719.626/0001-01, sediada no Estado do MATO GROSSO para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 23 (VINTE E TRÊS) REVÓLVERES CALIBRE 38 e 414 (QUATROCENTOS E CATORZE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua publicação. RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA <!ID1089103-0> o- ALVARÁ N 2.082, DE 28 DE ABRIL DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.002298/2008-90-DELESP/SP, declara revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa CR 5 BRASIL SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.447.107/0001-21, tendo como sócios CASSIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA e WILSON DE JESUS SARTORATO, para efeito de exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO. RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA <!ID1094291-0> o- ALVARÁ N 2.102, DE 29 DE ABRIL DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08350.009885/2008-18-SR/DPF/MG; resolve: Conceder autorização à empresa CONTINENTAL VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ/MF nº 06.007.605/0001-90, sediada no Estado de MINAS GERAIS para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 132(CENTO E TRINTA E DOIS) REVÓLVERES CALIBRE 38 e 1.340(MIL TREZENTOS E QUARENTA) MUNIÇÕES CALIBRE 38. Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua publicação. RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA <!ID1091093-0> o- ALVARÁ N 2.106, DE 29 DE ABRIL DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.015161/2007-14-DELESP/SP, declara revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa ATENTO SÃO PAULO SERVIÇOS DE SE- 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 ISSN 1677-7042 53 <!ID1088385-0> GURANÇA PATRIMONIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.069.276/0001-02, tendo como sócios DILMA SILVA SANTOS MARQUES E JOÃO CARLOS MARQUES, para efeito de exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO. RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA <!ID1091247-0> o- ALVARÁ N 2.108, DE 7 DE MAIO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08360.002257/2008-84-SR/DPF/PA, declara revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer a atividade de ESCOLTA ARMADA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa SACRAMENTA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.308.513/0001-31, tendo como sócios TOLENTINO MARÇAL DE VASCONCELOS, ROBERTO CARLOTA DE VASCONCELOS, ROSANGELA CARLOTA DE VASCONCELOS NOGUEIRA, PATRICIA CARLOTA DE VASCONCELOS, para efeito de exercer suas atividades no Estado do PARÁ. ADELAR ANDERLE <!ID1088352-0> ALVARÁ N o- 2.114, DE 30 DE ABRIL DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08285.007265/2008-67-SR/DPF/ES; resolve: Conceder autorização à empresa CIA DE SEGURANÇA CÃO DE GUARDA LTDA, CNPJ/MF nº 07.871.410/0001-57, sediada no Estado do ESPÍRITO SANTO para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 16(DEZESSEIS) REVOLVERES CALIBRE 38 e 216(DUZENTOS E DEZESSEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua publicação. RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA <!ID1091298-0> ALVARÁ N o- 2.144, DE 30 DE ABRIL DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08458.002935/2008-20-CV/DPFB/NRI/RJ, declara revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de CURSO DE FORMAÇÃO, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa ALCANCY CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES E SEGURANÇAS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.028.291/0001-75, tendo como sócios NELSON ALVES PENNA e ANA PAULA GALDINO AGNÊS, para efeito de exercer suas atividades no Estado do RIO DE JANEIRO. RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA <!ID1088425-0> ALVARÁ N o- 2.161, DE 30 DE ABRIL DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada nos Processos nº 08270.016781/2007-61 e 08270.005081/2008-21-SR/DPF/CE; resolve: Conceder autorização à empresa THOMPSON SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF nº 06.978.936/0001-78, sediada no estado do CEARÁ para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 47 (QUARENTA E SETE) REVÓLVERES CALIBRE 38 e 650 (SEISCENTOS E CINQUENTA) MUNIÇÕES CALIBRE 38. Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua publicação. RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA ALVARÁ N o- 2.164, DE 30 DE ABRIL DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08362.000286/2008-91-SPFB/SNM/PA; resolve: Conceder autorização à empresa BRANCO CURSOS DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF nº 04.893.215/0001-30, sediada no Estado do PARÁ para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 26.622 (VINTE E SEIS MIL E SEISCENTAS E VINTE E DUAS) ESPOLETAS CALIBRE 38, 6.900 (SEIS MIL E NOVECENTAS) GRAMAS DE PÓLVORA e 1.000 (UM MIL) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 380. Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua publicação. RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA <!ID1091321-0> o- ALVARÁ N 2.169, DE 30 DE ABRIL DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08096.000629/2008-13DPF/CAC/PR, declara revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de CURSO DE FORMAÇÃO, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa S PRADO CENTRO DE TREINAMENTOS E FORMAÇÃO DE VIGTILANTES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.801.623/000114, tendo como sócias: SANDRA BUENO DO PRADO e ISABELLA FERNANDA DO PRADO LIMA, para efeito de exercer suas atividades no Estado do PARANÁ. RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA <!ID1092014-0> ALVARÁ N o- 2.174, DE 2 DE MAIO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08375.001959/2008-81-SR/DPF/PB; resolve: Conceder autorização à empresa ELFORT CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF nº 09.112.231/000161, sediada no Estado da PARAÍBA para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas, munições e petrechos para recarga de munições nas seguintes quantidades e natureza: 03 (TRÊS) REVÓLVERES CALIBRE 38, 02 (DUAS) PISTOLAS CALIBRE 380, 02 (DUAS) ESPINGARDAS CALIBRE 12, 2.500 (DOIS MIL E QUINHENTOS) CARTUCHOS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 2.500 (DOIS MIL E QUINHENTOS) CARTUCHOS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 380; 1.000 (UM MIL) CARTUCHOS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12, 56.500 (CINQUENTA E SEIS MIL E QUINHENTAS) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38/380, 11.000 (ONZE MIL) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12, 40.000 (QUARENTA MIL) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38; 16.500 (DEZESSEIS MIL E QUINHENTOS) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 380, 11.000 (ONZE MIL) BUCHAS PLÁSTICAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12, 352 (TREZENTOS E CINQUENTA E DOIS) KILOGRAMAS DE CHUMBO, 30.000 (TRINTA MIL) GRAMAS DE PÓLVORA; 01 (UMA) MÁQUINA DE RECARGA PARA CARTUCHO CALIBRE 12; 01 (UMA) MÁQUINA DE RECARGA PARA CARTUCHO CALIBRE 38/380. Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua publicação. RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA <!ID1088786-0> o- ALVARÁ N 2.184, DE 5 DE MAIO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e pelo art. 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.010354/2007-89 - SR/DPF/SP/SP; resolve: Conceder autorização para funcionamento especializado no serviço de VIGILÂNCIA à empresa GAMBOA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF: 08.930.462/000110, com sede na RUA JUSTINO NIGRI, Nº 160, BAIRRO JARDIM SATÉLITE, SÃO PAULO/SP, tendo como sócios: IGOR TADEU DA SILVA e VALDIMILSON SERAFIM DO AMARAL, para exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO. ADELAR ANDERLE <!ID1096341-0> o- ALVARÁ N 2.226, DE 9 DE MAIO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.003747/2008-17-SR/DPF/SP; resolve: Conceder autorização à empresa ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ/MF nº 66.700.295/0001-17, sediada no Estado de SÃO PAULO para adquirir armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 52 (CINQÜENTA E DOIS) REVÓLVERES CALIBRE 38 pertencentes a empresa FORTE'S SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA CNPJ/MF 71.536.213/0001-80; 612 (SEISCENTOS E DOZE) REVÓLVERES CALIBRE 38 pertencentes a empresa PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA CNPJ/MF 60.409.877/000162; 11.952 (ONZE MIL NOVECENTOS E CINQÜENTA E DOIS) CARTUCHOS CALIBRE 38 em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército. Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua publicação. ADELAR ANDERLE <!ID1096575-0> o- PORTARIA N 2.162, DE 30 DE ABRIL DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08400.017116/2007-61 - SR/DPF/PE; resolve: Cancelar a Autorização de Funcionamento para exercer serviço ORGÂNICO de VIGILÂNCIA, à empresa NORDIBE NORDESTINA DISTRIBUIDORA LTDA., CNPJ/MF nº 09.960.147/0001-06, localizada no estado de PERNAMBUCO. RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA <!ID1094744-0> PORTARIA N o- 2.196, DE 7 DE MAIO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08420.012218/2007-52 - SR/DPF/RN; resolve: Cancelar a Autorização, concedida através da Portaria nº 129, de 01 de setembro de 2006, publicada no D.O.U. de 01 de setembro de 2006, para exercer serviço ORGÂNICO de VIGILÂNCIA, à empresa TAVARES DE MELO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A., CNPJ/MF nº 15.527.906/0008-02, localizada no estado do RIO GRANDE DO NORTE. ADELAR ANDERLE SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO <!ID1095094-0> DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE Em 12 de maio de 2008 N o- 327 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração econômica protocolados nos termos do art. 54, da Lei nº 8.884/94 e do art. 13, da Portaria nº 5/96/SDE: AC nº 08012.004833/2008-88. Rqtes: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. (EATE) e ALUPAR INVESTIMENTO S.A. (ALUPAR). Operação: aquisição de EATE, controlada pela ALUPAR, de 80% do capital social da STC SISTEMA DE TRANSMISSÃO CATARINENSE. O setor de atividade envolvido na operação é de energia elétrica. AC nº 08012.004834/2008-22. Rqtes: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. (EATE) e ALUPAR INVESTIMENTO S.A. (ALUPAR). Operação: aquisição pela EATE, controlada pela ALUPAR, de 80% (oitenta por cento) do capital social da LUMITRANS COMPANHIA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A.. O setor de atividade envolvido na operação é de energia elétrica. AC nº 08012.004864/2008-39. Rqtes: RIM 1947 Participações S/A, JRM 1953 Participações S/A e ZRM 1955 Participações S/A, conjuntamente denominadas "Investidoras") e COMPANHIA SULAMERICANA DE PRINTING PARTICIPAÇÕES ("Sulamericana"). Operação: aquisição, pelas "Investidoras", de ações correspondentes a 27,5% do capital social da "Sulamericana". O setor de atividade envolvido na operação é o de Serviços Gráficos. 54 ISSN 1677-7042 AC nº 08012.004873/2008-20. Rqtes: IRON MOUTAIN DO BRASIL LTDA ("Iron"). Operação: aquisição, pelo Grupo Iron, do controle integral do capital social da empresa Serviços e Sistemas Gerenciais - SSG. O setor de atividade envolvido na operação é de Serviços de Armazenagem (administração e gestão documental). DIEGO FALECK 1 N o- 222 - Ato de Concentração nº 08012.011196/2005-53. Requerentes: Air Liquide Brasil Ltda e White Martins Gases Industriais Ltda. Advs: José Inácio Gonzaga Franceschini, José Del Chiaro Ferreira da Rosa e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ nº. 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de reconsideração de tratamento confidencial solicitado pela empresa Thyssenkrupp CSA Companhia Siderúrgica. DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE DE INFRAÇÕES NO SETOR DE COMPRAS PÚBLICAS LUIS CLAUDIO LIMA PINHEIRO Substituto o- N 14 - Processo Administrativo no 08012.001376/2006-16. Representante: SDE ex-officio. Representadas: ABB Power Technologies Ltd., ABB Switzerland Ltd., ABB Ltda., Areva T & D, Areva T & D Brasil, Siemens AG, Siemens Ltda., Japan AE Power Systems Corporation, VA Tech Transmission & Distribution GmbH, VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda., Toshiba Corporation, Toshiba do Brasil S.A., Mitsubishi Corporation, Mitsubishi Corporation do Brazil S/A, Mitsubishi Electric Corporation, Melco Tec Representação Comercial e Assessoria Técnica Ltda., Alstom Holdings S.A, Alstom Brasil Ltda. e Alstom Elec S.A. Advs.: Rogério Domene, Leonardo Maniglia Duarte, Mauro Grinberg, André Marques Gilberto, Horácio Bernardes Neto, Tércio Sampaio Ferraz Junior, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Maria Cecília Andrade, Ubiratan Mattos, Ivo Teixeira Gico Jr., Rodrigo Zingalles Oller do Nascimento, Tulio do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Alessandro Marius Oliveira Martins, Priscila dos Santos Castello Branco, Milena Fernandes Mundim, Sérgio Varella Bruna, Eduardo Cavalcante Gauche e outros. Tendo em vista a necessidade de reorganização dos autos, suspendo o prazo concedido para Siemens e Areva para especificar o sigilo dos documentos apreendidos. N o- 15 - Processo Administrativo no 08012.001377/2006-52. Representante: Secretaria de Direito Econômico ex officio. Representadas: ABB Power Technologies Ltd., ABB Switzerland Ltd., ABB Ltda., Areva T & D, Areva T & D Brasil, Siemens AG, Siemens Ltda., VA Tech Transmission & Distribution GmbH e VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda., Alstom Holdings S.A., Alstom Brasil Ltda. e Alstom Elec S.A. Advs.: Rogério Domene, Leonardo Maniglia Duarte, Mauro Grinberg, André Marques Gilberto, Tércio Sampaio Ferraz Junior, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Sérgio Varella Bruna, Eduardo Cavalcante Gauche e outros. Tendo em vista a necessidade de reorganização dos autos, suspendo o prazo concedido para Siemens e Areva para especificar o sigilo dos documentos apreendidos. ANA PAULA MARTINEZ COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO <!ID1095413-0> DESPACHOS DO COORDENADOR Em 12 de maio de 2008 N o- 217 - Ato de Concentração nº 08012.004069/2008-41. Requerentes: Duratex S.A e Ideal Standard do Brasil Indústria e Comércio de Materiais Sanitários Ltda. Advs: José Inácio Gonzaga Franceschini, Rodrigo M.Carneiro de Oliveira e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ nº. 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado. SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS <!ID1094454-0> DESPACHOS DO DIRETOR INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho o ato indeferitório publicado no DOU-14/08/06, pág.17, tendo em vista que o interessado não se enquadra nas condições do art.75, II, b, e por intempestividade. Processo nº 08710.000053/2001-15 - Massimiliano Pacifico INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho o ato indeferitório publicado no DOU-14/08/06, pág.17, tendo em vista que o interessado não se enquadra nas condições do art.75, II, b, e por intempestividade. Processo nº 08710.000186/2003-53 - Mirella Proietti INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho o ato indeferitório publicado no DOU-05/09/07, por se tratar de curso livre. Processo nº 08702.000339/2007-95 - Grioprix Rodrigo Borges da Cruz Tomé INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho o ato indeferitório publicado no DOU-04/05/07, pág.47, tendo em vista a não localização do interessado no endereço indicado nos autos. Processo nº 08389.027726/2006-98 - Chunxiang Huang <!ID1096685-0> Permanência Definitiva DEFERIDA pelo Conselho Nacional de Imigração, nos termos da Resolução Normativa nº 27/98 c/c Resolução Administrativa nº 05/03. Processo nº 46000.029668/2007-14 - Enrique Munoz Maza Permanência Definitiva DEFERIDA pelo Conselho Nacional de Imigração, nos termos da Resolução Normativa nº 27/98 c/c Resolução Administrativa nº 05/03. Processo nº 08335.013213/2007-14 - Ekaterina Masanova Tendo em vista os novos elementos constantes dos autos, em homenagem ao princípio da razoabilidade, julgo insubsistente o ato denegatório publicado no Diário Oficial de 04/11/2007 e DEFIRO o presente pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 15/07/2008, condicionado ao recolhimento da Taxa correspondente ao pedido de reconsideração. Processo nº 08506.005774/2007-22 - Sandra Heliany Obando Polo Tendo em vista a Sentença prolatada nos autos da Ação Cautelar nº 2002.34.00.008163-1, julgo insubsistente o ato denegatório publicado no Diário Oficial de 24/02/2003 e determino o restabelecimento da marcha processual em seus ulteriores termos. Processo nº 08000.001983/2001-01 - Jung Ok Koo N o- 219 - Ato de Concentração nº 08012.004066/2008-15. Requerentes: Delta Air Lines, Inc e Northwest Airlines Corporation. Advs: Barbara Rosenberg e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ nº. 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro, parcialmente, o pedido de tratamento confidencial solicitado. Intimem-se as Requerentes a cumprirem à diligência solicitada, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da nota técnica de fls. N o- 220 - Ato de Concentração nº 08012.004503/2008-92. Requerentes: Genband, Inc e Nokia Siemens Networks Telecomunicações do Brasil Ltda. Advs: José Augusto Regazzini, Maria Fernanda Pecora e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ nº. 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado. o- N 221 - Ato de Concentração nº 08012.004521/2008-74. Requerentes: Magnesita Refratários S.A e Krosaki Harima Corporation. Advs: Fabíola C.L. Cammarota de Abreu, Adriana Baroni Santi Barstad e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ nº. 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado. FERNANDA R. SALDANHA DE AZEVEDO Face às diligências procedidas pelo Departamento de Policia Federal, DEFIRO o presente processo de permanência nos termos solicitado, salientando, que o ato persistirá enquanto for detentor (a) da condição que lhe deu origem. Processo Nº 08460.026102/2006-43 - Edison Ferreira Rojas Processo Nº 08505.026966/2005-11 - Masahiro Hideshima <!ID1096687-0> À vista dos novos elementos constantes dos autos, TORNO INSUBSISTENTE o despacho concessório de permanência, publicado no Diário Oficial de 31/10/2005, página 07, por se encontrar o estrangeiro separado de fato da cônjuge brasileira. Processo nº 08793.004268/2004-85 - Francisco Julian Aday Burgos Indefiro o presente pedido, tendo em vista o não cumprimento de exigências junto ao Departamento de Polícia Federal. Processo Nº 08458.001554/2004-08 - Armindo Feliciano de Jesus MARIA OLÍVIA S. DE MIRANDA ALVES Substituta <!ID1096688-0> Tendo em vista os documentos juntados aos autos, torno insubsistente o ato deferitório publicado no DOU-05/09/05, pág.63, por não mais persistirem as condições que deram origem a concessão de permanência. Processo nº 08478.000381/2005-45 - Sandra Calvi Montada Tendo em vista os documentos juntados aos autos, torno insubsistente o ato deferitório publicado no DOU-31/08/05, pág.207, por não mais persistirem as condições que deram origem a concessão de permanência. Processo nº 08230.013911/2004-37 - Luis Ruben Perez Gonzalez INDEFIRO o pedido de republicação, tendo em vista a não localização do interessado no endereço indicado nos autos. Processo nº 08389.019656/2006-02 - Maria Laura Garcia Riccardi INDEFIRO o pedido de republicação, tendo em vista a não localização do interessado no endereço indicado nos autos. Processo nº 08505.025923/2004-37 - Edgar Eduardo Medina Piñanez Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando prejudicada a instrução do processo. Processo Nº 08377.000345/2004-39 - Sebastian Hofer Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, a, da Lei 6.815/80. Processo Nº 08460.069289/2000-84 - Florence Hervo Krupp CAROLINDA RODRIGUES CHAVES p/Delegação de Competência LUCIANO PESTANA BARBOSA DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS <!ID1094455-0> DESPACHOS DO CHEFE N o- 218 - Ato de Concentração nº 08012.004262/2008-81. Requerentes: Alstom Hydro Energia Brasil Ltda e Bardella S.A Indústria Mecânicas. Advs: Sérgio Varella Bruna e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ nº. 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e à Secretaria de Acompanhamento Econômico SEAE/MF. Processo Nº 08420.014552/2007-41 - Vittorio Chiaramonti Tendo em vista que já decorreu o prazo superior ao da estada solicitada, determino o arquivamento do pedido de reconsideração. Processo nº 08460.012783/2007-43 - Julio Octavio Perez Flores Tendo em vista que já decorreu o prazo superior ao da estada solicitada, determino o arquivamento do pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo nº 08354.004330/2007-51 - Tong Xiaolin <!ID1094456-0> <!ID1093920-0> DESPACHOS DA DIRETORA Em 9 de maio de 2008 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 22/12/10. Processo nº 08000.002436/2008-19 - Witold Chojaczyk Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 11/05/10. Processo nº 08000.002994/2008-76 - Arnaud Le Gall, Natacha Kravtchenko Le Gall, Marine Le Gall, Corentin Le Gall e Elise Le Gall INDEFIRO o presente pedido de prorrogação de prazo, tendo em vista que houve mudança de instituição de ensino. Processo nº 08707.007519/2007-58 - Sandra Patricia Palomino Gómez Tendo em vista que já decorreu o prazo superior ao da estada solicitada, Determino o Arquivamento do pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo nº 08000.020260/2007-98 - Samuel Andres Yustos Capilla <!ID1094457-0> Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo Nº 08505.007496/2007-58 - Sebastien Luc Louis Toxe, Daniela Maria Toxe Murguia, Maria Del Carmen Murguia Pardo de Toxe e Marie Toxe Murguia Processo Nº 08505.031463/2007-29 - Salam Refaat Fares Processo Nº 08505.043143/2007-11 - Luis Emiliano Fagiani e Valeria Leonor Cinti Processo Nº 08505.043167/2007-71 - Hector Miguel Saldana, Maria de Los Angeles Oroquieta de Saldana, Maria Emilia Saldana e Sandra Beatriz Saldana Processo Nº 08505.043217/2007-10 - Ming Jiang e Hua Lin Processo Nº 08505.047577/2007-91 - José Luis Poma Carpio e Magui Medrano Sepulveda Processo Nº 08505.054042/2007-76 - Sebastien Henri Didier Ameeuw e Christelle Cienfuegos Lopez Processo Nº 08505.054064/2007-36 - Marcos Luis Garcia Flores e Angie Rosemarie Montoya Rodriguez Processo Nº 08505.054087/2007-41 - Eva Rojas Flores Processo Nº 08505.055374/2007-78 - Juan Marcos Beltran Magne e Nora Soria Betancur MÍRIAN CÉLIA ÁLVARES DE ANDRADE p/Delegação de Competência <!ID1096686-0> <!ID1094458-0> Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Determino o arquivamento do presente processo, tendo em vista, o não cumprimento da (s) exigência(s) formuladas por esta Divisão. Processo Nº 08212.009486/2006-61 - Valerie Nadege Sylvie Maquere Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 Processo Nº 08230.001658/2007-11 - Alcides Vieira Gonçalves, Elvana Alice Vieira Gonçalves, Luis Eduardo Vieira Gonçalves e Nelida Evandra Martins de Brito Processo Nº 08260.002439/2007-01 - Leyla Inghira Amayo Grados Processo Nº 08260.013047/2006-88 - Mose Martinelli Processo Nº 08260.013214/2006-91 - Domingos Alberto de Sousa Varela Processo Nº 08270.001261/2007-53 - Pericles Ibraltino Rodrigues Moniz Processo Nº 08270.009994/2006-55 - Antonio Rui dos Santos Paiva Filho Processo Nº 08270.015135/2006-03 - Nicolas Serguei Pierre Eldarov Processo Nº 08270.019214/2006-85 - Jeffrey David Weiss Processo Nº 08390.001789/2007-66 - Claudete Vanuza Tavira Feliciano Processo Nº 08400.008809/2007-63 - Olavo do Espirito Santo da Cunha Lisboa Processo Nº 08400.012811/2007-37 - Rachel Daisy Clarke Ellis Processo Nº 08410.004235/2007-35 - Edwyn João da Silva Almeida Cardoso Processo Nº 08433.001087/2007-39 - Roque Rafael Toloza Processo Nº 08435.000852/2007-83 - Celia Dutimba Gomes Jumpe Processo Nº 08444.007867/2006-82 - Pablo Daniel Gutierrez Processo Nº 08458.000206/2007-58 - Joselito David Monteiro Vitória Processo Nº 08458.000241/2007-77 - Nanna Houbak Hertel Processo Nº 08458.000375/2007-98 - Ariana Margarete Jesus Costa Processo Nº 08458.006555/2006-01 - Jacob Ruben Guillen Processo Nº 08458.009336/2006-75 - Dinângela Giselle Fernandes de Oliveira Processo Nº 08460.012739/2007-33 - Gildanio Freire Rocha Processo Nº 08460.012804/2007-21 - Indira da Conceição Eugenio Vaz Processo Nº 08476.000159/2007-24 - Yessica Melisa Cascino Processo Nº 08492.009062/2006-06 - Ligia Maria Monestel Montoya Processo Nº 08495.000166/2007-06 - Benigno Fernandes Lopes Processo Nº 08506.012302/2006-45 - Enri Tielmann Processo Nº 08709.001549/2007-31 - Nguema Valentim Caxala Caiombo Determino o arquivamento do presente processo, diante do término do curso. Processo Nº 08364.000922/2007-84 - Sofia Palandri Processo Nº 08458.001836/2007-40 - Diana Valeria Schwenk Romero Processo Nº 08505.007646/2007-23 - Angelica Johanna Fandino Castillo Determino o arquivamento do(s) presente(s) processo(s), por já se encontrar esgotado o prazo máximo de estada no País, autorizado pelo(s) visto(s) temporário que porta(m) nos termos do art.25 c/c o art.66, § 1º, do Decreto 86.715/81. Processo Nº 08444.002970/2007-17 - Alfonso Treviño Benavides Processo Nº 08505.004185/2007-37 - Jen Te Li FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA p/Delegação de Competência <!ID1096689-0> DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo Nº 08354.002323/2007-14 - Kate Louise Evans, até 19/06/2009 Processo Nº 08354.002370/2007-68 - Astrid Veronique Verzuu, até 26/06/2008 Determino o arquivamento do(s) presente(s) processo(s), por já ter decorrido prazo(s) superior(s) ao da(s) estada(s) solicitada(s). Processo Nº 08506.001109/2007-60 - Honorato Ccalli Pacco FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA p/Delegação de Competência <!ID1094459-0> DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo Nº 08088.000145/2008-65 - Dudene Vaz Lima, até 07/03/2009 Processo Nº 08352.000003/2008-21 - Jenurema Segunda Barbosa Medina, até 04/02/2009 Processo Nº 08352.000272/2008-97 - Mario Gilson Teixeira de Sousa Pontes, até 06/03/2009 Processo Nº 08354.000048/2008-85 - Gilberto Ceita Diogo do Rosario, até 06/03/2009 Processo Nº 08354.000121/2008-19 - Dennis Puttlitz, até 08/01/2009 Processo Nº 08354.000296/2008-26 - João Paulino Julio Chimuco, até 21/02/2009 Processo Nº 08354.000523/2008-13 - Milton Graciete Manuel de Gussule, até 17/02/2009 Processo Nº 08354.000587/2008-14 - Rodney de Sousa da Rocha Gomes, até 11/03/2009 1 Processo Nº 08354.000609/2008-46 - Elsa Nayeli Mendez Serrano, até 30/01/2009 Processo Nº 08354.000696/2008-31 - Adda Nirsa Escandon Castaño, até 24/02/2009 Processo Nº 08354.000720/2008-32 - Jessica Francisco Vaz das Neves, até 06/03/2009 Processo Nº 08390.000391/2008-93 - Joaquim Jorge Monteiro Morais, até 22/02/2009 Processo Nº 08391.000237/2008-10 - Pedro Ylunga Costa da Silva, até 04/02/2009 Processo Nº 08391.000239/2008-09 - Edyson Norman Moura Correia, até 11/02/2009 Processo Nº 08391.000273/2008-75 - Jose Antonio Arenas Ibarra, até 17/03/2009 Processo Nº 08391.000275/2008-64 - Serafina Teixeira Mendes Pereira, até 08/03/2009 Processo Nº 08391.011721/2007-85 - Paulo George Conceição da Costa, até 19/02/2009 Processo Nº 08434.000217/2008-97 - Olga Elisa Linda Espinosa, até 18/02/2009 Processo Nº 08457.000261/2008-39 - Bart Bijen, até 12/03/2009 Processo Nº 08460.000527/2008-94 - Gladys Celia Hurtado Aquino, até 26/02/2009 Processo Nº 08460.000528/2008-39 - Gricel Alcira Portillo Miranda, até 04/03/2009 Processo Nº 08460.000532/2008-05 - Claudio Madaleno Manuel Faria, até 17/02/2009 Processo Nº 08460.000533/2008-41 - Jorge Isaac Rodriguez Rodriguez, até 16/03/2009 Processo Nº 08460.000534/2008-96 - Isela Macia Bertran, até 19/02/2009 Processo Nº 08460.001272/2008-87 - Evandro Rafael Almeida Santos, até 05/03/2009 Processo Nº 08460.001273/2008-21 - Dorivaldo Almeida Santos, até 05/03/2009 Processo Nº 08460.001274/2008-76 - Liliana Puchuri Medina, até 11/03/2009 Processo Nº 08460.001285/2008-56 - Linda Liliana Puentes Amaya, até 18/02/2009 Processo Nº 08460.001300/2008-66 - Iacopo Benini, até 03/02/2009 Processo Nº 08460.027432/2007-37 - Neky Vanetty Molinero Nano, até 27/03/2009 Processo Nº 08460.027449/2007-94 - Raymundo Eduardo Mejia Santana, até 03/02/2009 Processo Nº 08460.029410/2007-10 - Luis Fernando Espana Quintero e Norella Judith Acosta Hernandez, até 07/02/2009 Processo Nº 08485.000649/2008-01 - Federico Olivieri, até 20/02/2009 Processo Nº 08505.071021/2007-15 - Carlos Alberto Marin Arango, até 12/02/2009 Processo Nº 08505.010832/2008-21 - Antonio Miguel Lopes de Sousa, até 03/03/2009 Processo Nº 08506.000009/2008-05 - Nelson Custodio Domingos Valentim, até 03/02/2009 Processo Nº 08508.005009/2008-73 - Eulalio Arteaga Pinon, até 04/02/2009 Processo Nº 08508.005017/2008-10 - Claudia de Sousa Demétrio, até 02/03/2009 Processo Nº 08709.001906/2007-61 - Ricardo dos Santos Ribeiro, Maria Manuela Lopes da Rocha Ribeiro e Marcos Ruben da Rocha Ribeiro, até 01/06/2008 Processo Nº 08709.006573/2007-66 - Ricardina Virginia Antonio Rangeiro, até 19/02/2009 Processo Nº 08088.000153/2008-10 - Antonio Nolberto Lazo Jara, até 27/02/2009 Processo Nº 08088.000155/2008-09 - Ednilson de Oliveira Rita Paiva, até 27/02/2009 Processo Nº 08088.000156/2008-45 - Nito Jorge Gomes, até 28/01/2009 Processo Nº 08088.000162/2008-01 - Toni Bernardo da Silva, até 08/02/2009 Processo Nº 08260.005507/2007-85 - Dario Vassallo, Andrei Vassallo, Elizabeth Alanis Salas, Francesca Vassallo e Juan Pablo Vassallo, até 16/08/2008 Processo Nº 08260.006308/2007-94 - Renata Covito, até 04/10/2008 Processo Nº 08280.004144/2008-11 - Placida Lopes da Silva Lima, até 06/03/2009 Processo Nº 08280.004147/2008-47 - Justino Cardoso Mendonça, até 06/02/2009 Processo Nº 08280.004148/2008-91 - Claudio Monteiro, até 26/02/2009 Processo Nº 08280.004153/2008-02 - Jorge William Arboleda Valencia, até 31/10/2009 Processo Nº 08280.004161/2008-41 - Gaudencio Pedro da Costa, até 08/03/2009 Processo Nº 08280.004165/2008-29 - Dominique Jean Pierre Flament e Catherine Yvonne Flament, até 05/03/2009 Processo Nº 08280.004175/2008-64 - Jahmila Marques da Silva Monteiro, até 11/03/2009 Processo Nº 08280.004215/2008-78 - Sofia Pinheiro Faceira, até 28/02/2009 Processo Nº 08280.004217/2008-67 - Boban Jovanovic, até 15/02/2009 ISSN 1677-7042 55 Processo Nº 08280.004229/2008-91 - Neda Sadeghiani, até 17/03/2009 Processo Nº 08280.029814/2007-13 - Akossiwa Elike Hermione Kloutsey, até 28/12/2008 Processo Nº 08352.000262/2008-51 - Prosper Afun, até 01/03/2009 Processo Nº 08354.000144/2008-23 - Wilson Luteiro Rugana Manuel, até 31/10/2008 Processo Nº 08354.000298/2008-15 - Jose Fancony Pereira Bravo, até 21/02/2009 Processo Nº 08354.000352/2008-22 - Djano Afonso Luiz de Sousa, até 27/02/2009 Processo Nº 08354.000358/2008-08 - Licia Neide Francisco Correia, até 04/02/2009 Processo Nº 08354.000726/2008-18 - Anna Miebi Diri, até 08/02/2009 Processo Nº 08354.000730/2008-78 - Ricardo Villegas Corrales, até 06/03/2009 Processo Nº 08354.001123/2008-25 - Feng Yuan, até 15/03/2009 Processo Nº 08390.000400/2008-46 - Antonysamy Ratham Muthusamy, até 06/03/2009 Processo Nº 08390.000429/2008-28 - Johana Martinez Lezcano, até 04/03/2009 Processo Nº 08390.000476/2008-71 - Jesus Alejandro Alcantar Salinas, até 08/03/2009 Processo Nº 08391.000278/2008-06 - Sanuci Dabo, até 22/03/2009 Processo Nº 08460.027456/2007-96 - Andrew Henry Cordes, até 09/12/2008 Processo Nº 08460.029385/2007-66 - Santiago Osorno Quintero, até 29/01/2009 Processo Nº 08460.029388/2007-08 - Claudio Heleno de Pina Correia, até 01/03/2009 Processo Nº 08460.029401/2007-11 - Nayibe Victoria Solano Martinez, até 04/02/2009 Processo Nº 08495.003564/2007-76 - Luis Alejandro Lasso Gutierrez, até 30/06/2008 Processo Nº 08520.000095/2008-60 - Mario Abel N`Bunde, até 12/03/2009 Processo Nº 08707.000217/2008-30 - Suzana Luisa Semedo Carvalhal, até 13/02/2009 Processo Nº 08707.000220/2008-53 - Giovanni Piacente, até 22/02/2009 Processo Nº 08707.000223/2008-97 - Marcea Any Fortes Nascimento, até 22/02/2009 Processo Nº 08707.000225/2008-86 - Dario Coutinho Neves, até 01/03/2009 Processo Nº 08707.000230/2008-99 - Jaime Andres Quiroa Herrera, até 05/03/2009 MARIA ROSA VILAS BOAS DE ALMEIDA p/Delegação de Competência <!ID1096690-0> DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo Nº 08102.003182/2007-19 - Heike Erna Brand, até 23/02/2009 Processo Nº 08280.004149/2008-36 - Nuno Jorge Sousa Dias, até 15/03/2009 Processo Nº 08280.004253/2008-21 - Bilka Amariles Gomes Lopes, até 15/02/2009 Processo Nº 08280.004297/2008-51 - Alicia Gobelly Castillo Vega, até 16/03/2009 Processo Nº 08280.029780/2007-67 - Leovegildo Martins Rodrigues da Mata, até 06/03/2009 Processo Nº 08352.000002/2008-86 - Winfred Kwabla Gbedemah, até 16/04/2009 Processo Nº 08352.000264/2008-41 - Edgar dos Santos Barbosa Vicente, até 01/03/2009 Processo Nº 08352.000269/2008-73 - Samba Cande, até 05/03/2009 Processo Nº 08352.000318/2008-78 - Artur Felix Gomes Lopes Cardoso, até 07/03/2009 Processo Nº 08352.003157/2007-93 - Jon Fernandez Calvoecheaga, até 02/02/2009 Processo Nº 08354.000047/2008-31 - Ivone Gomes Co, até 04/02/2009 Processo Nº 08354.000058/2008-11 - Jonathan Morales Reyes, até 05/01/2009 Processo Nº 08354.000292/2008-48 - Idelson Mendes Cardoso Anselmo, até 14/02/2009 Processo Nº 08354.000337/2008-84 - Jedson Costa de Carvalho, até 06/03/2009 Processo Nº 08354.000395/2008-16 - Marco Ernesto Teruel Castellon, até 02/02/2009 Processo Nº 08354.000428/2008-10 - Miguel Genaro Peralta Sanchez, até 19/03/2009 Processo Nº 08354.000442/2008-13 - Quecuta Mimo Dabó, até 04/02/2009 Processo Nº 08354.000766/2008-51 - Yulder Cardenas Vilca, até 09/03/2009 Processo Nº 08354.001087/2008-08 - Hairton Andre Panguana, até 08/02/2009 Processo Nº 08354.001093/2008-57 - Osvaldo Sebastiao do Amaral, até 06/03/2009 56 ISSN 1677-7042 Processo Nº 08354.001121/2008-36 - Tito Raul Naene Muassa, até 21/02/2009 Processo Nº 08386.000210/2008-98 - Zuleica Gomes da Cruz, até 02/03/2009 Processo Nº 08390.006310/2007-88 - Maria Jose Portales Donoso, até 30/01/2009 Processo Nº 08391.000268/2008-62 - Ruth Nanocha Co, até 09/03/2009 Processo Nº 08410.001647/2008-02 - Romina Luciana Dias Delgado, até 15/03/2009 Processo Nº 08410.001650/2008-18 - Jocilene do Rosário Gomes, até 15/03/2009 Processo Nº 08410.001651/2008-62 - Elda Elisa da Cruz Morais, até 18/03/2009 Processo Nº 08433.000264/2008-41 - Devender Singh, até 07/03/2009 Processo Nº 08433.000265/2008-95 - Muhammad Ibrahim, até 26/03/2009 Processo Nº 08433.000266/2008-30 - Syed Mubashar Sabir, até 02/04/2009 Processo Nº 08433.000275/2008-21 - Benito Armando Solis Mendoza, até 12/03/2009 Processo Nº 08457.000027/2008-10 - Neusa Filipe Djata, até 19/02/2009 Processo Nº 08457.000246/2008-91 - Gizela Ramos Trindade, até 27/02/2009 Processo Nº 08457.006752/2007-11 - Pablo Javier Blanco, até 08/01/2009 MARIA ROSA VILAS BOAS DE ALMEIDA p/Delegação de Competência RETIFICAÇÕES No Diário Oficial da União de 08/05/2008, pág. 30, onde se lê: DESPACHOS DO CHEFE Tendo em vista os documentos juntados aos autos, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho o ato indeferitório publicado no DOU-13/10/06, pág. 65, tendo em vista que o interessado se encontra fora do País. Processo Nº 08295.007957/2006-24 - Roger Enrique Reichmann Villatoro Leia-se: DESPACHOS DO DIRETOR Tendo em vista os documentos juntados aos autos, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho o ato indeferitório publicado no DOU-13/10/06, pág. 65, tendo em vista que o interessado se encontra fora do País. Processo Nº 08295.007957/2006-24 - Roger Enrique Reichmann Villatoro No Diário Oficial da União de 08/05/2008, pág. 30, onde se lê: DESPACHOS DO CHEFE Tendo em vista os documentos juntados aos autos, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho o ato indeferitório publicado no DOU-15/02/07, pág. 124, tendo em vista que o interessado foi localizado no endereço indicado nos autos. Processo Nº 08389.015038/2006-85 - Sandra Antonella Beatriz Duarte Vera Leia-se: DESPACHOS DO DIRETOR Tendo em vista os documentos juntados aos autos, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho o ato indeferitório publicado no DOU-15/02/07, pág. 124, tendo em vista que o interessado não foi localizado no endereço indicado nos autos. Processo Nº 08389.015038/2006-85 - Sandra Antonella Beatriz Duarte Vera No Diário Oficial da União de 08/05/2008, pág. 30, onde se lê: DESPACHOS DO CHEFE Tendo em vista os documentos juntados aos autos, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho o ato indeferitório publicado no DOU-29/11/06, pág. 55, tendo em vista que o interessado não foi localizado no endereço fornecido nos autos. Processo Nº 08389.007183/2006-92 - Karl Heinz Regenauer Leia-se: DESPACHOS DO DIRETOR Tendo em vista os documentos juntados aos autos, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho o ato indeferitório publicado no DOU-29/11/06, pág. 55, tendo em vista que o interessado não foi localizado no endereço fornecido nos autos. Processo Nº 08389.007183/2006-92 - Karl Heinz Regenauer No Diário Oficial da União de 08/05/2008, pág. 30, onde se lê: DESPACHOS DO CHEFE Tendo em vista os documentos juntados aos autos, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho o ato indeferitório publicado no DOU-04/10/06, pág. 65, por não mais persistirem as condições que deram origem ao pedido. Processo Nº 08495.001900/2003-12 - Carlos Ivan Leyton Toro Leia-se: DESPACHOS DO DIRETOR Tendo em vista os documentos juntados aos autos, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho o ato indeferitório publicado no DOU-04/10/06, pág. 65, por não mais persistirem as condições que deram origem ao pedido. 1 Processo Nº 08495.001900/2003-12 - Carlos Ivan Leyton Toro No Diário Oficial da União de 07/05/2008, pág. 51, onde se lê: Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 25/04/10. Processo Nº 08000.000879/2008-67 - Ernesto Arias Vucentich Leia-se: Processo Nº 08000.000879/2008-67 - Ernesto Arias Vucetich No Diário Oficial da União de 22/02/2008, pág. 33, onde se lê: DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo Nº 08083.002101/2007-39 - Judith Johanna Hoelzemann, até 09/06/2008 Leia-se: Processo Nº 08083.002101/2007-39 - Judith Johanna Hoelzemann, até 18/09/2008 No Diário Oficial da União de 11/12/2007, pág. 38, onde se lê: À vista de novos elementos constantes dos autos, TORNO INSUBSISTENTE o ato indeferitório publicado no Diário Oficial de 04/07/2007, página 88, para conceder a permanência nos termos da Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho Nacional de Imigração. Processo Nº 08270.021829/2004-18 - Albertina Candido Rodrigues de Bettencourt Gesta Leia-se: Processo Nº 08270.021829/2004-18 - Albertina Candido Rodrigues de Bettencourt Gesta e Henrique Rodrigues de Bettencourt Gesta No Diário Oficial da União de 11/01/2008, pág. 81, onde se lê: Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de transformação de visto temporário em permanente. Processo Nº 08240.012433/2007-71 - Hugo Raul Guillermo Aedo Cano, Emeteria Marcela Chavez Salas, Karen Marcela Aedo Chavez, Hugo Joseph Aedo Chavez e Ayneth Belen Aedo Chavez Leia-se: Processo Nº 08240.012433/2007-71 - Hugo Raul Guillermo Aedo Cano, Emeteria Marcela Chavez Salas, Karen Marcela Aedo Chavez, Hugo Joseph Aedo Chavez, Ayneth Belen Aedo Chavez e Jeanfranco Hugo Aedo Chavez DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO <!ID1094507-0> PORTARIA N o- 15, DE 9 DE MAIO DE 2008 O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na Portaria nº 1.220 de 11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007, resolve classificar os jogos: Título: TUROK XBOX360 (Estados Unidos da América 2008) Espécie: Lançamento Titular dos Direitos Autorais: DISNEY INTERACTIVE STUDIOS Distribuidor(es): Synergex do Brasil Dist. e Log. Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Categoria: Shooter Plataforma: DISCO HD-DVD - CONSOLE Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Contém: Assassinato , Banalização da violência , Crueldade , Presença de armas , Presença de sangue e Violência Realista Processo: 08017.004079/2008-36 Requerente: Synergex do Brasil Dist. e Log. Ltda. Título: TUROK PS3 (Estados Unidos da América - 2008) Espécie: Lançamento Titular dos Direitos Autorais: DISNEY INTERACTIVE STUDIOS Distribuidor(es): Synergex do Brasil Dist. e Log. Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Categoria: Shooter Plataforma: DISCO BLU-RAY - CONSOLE Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Contém Assassinato , Banalização da violência , Crueldade , Presença de armas , Presença de sangue e Violência Realista Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 Processo: 08017.004080/2008-61 Requerente: Synergex do Brasil Dist. e Log. Ltda. Título: POWER RANGERS SUPER LEGENDS NDS (Estados Unidos da América - 2008) Espécie: Catálogo Titular dos Direitos Autorais: DISNEY INTERACTIVE STUDIOS Distribuidor(es): Synergex do Brasil Dist. e Log. Ltda. Classificação Pretendida: Livre Categoria: Ação Plataforma: CARTUCHO - PORTÁTIL Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Contém: Agressão Física e Presença de armas Processo: 08017.004083/2008-02 Requerente: Synergex do Brasil Dist. e Log. Ltda. Título: KIM POSSIBLE: GLOBAL GEMINI NDS (Estados Unidos da América - 2008) Espécie: Catálogo Titular dos Direitos Autorais: DISNEY INTERACTIVE STUDIOS Distribuidor(es): Synergex do Brasil Dist. e Log. Ltda. Classificação Pretendida: Livre Categoria: Ação Plataforma: CARTUCHO - PORTÁTIL Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Contém: Agressão Física Processo: 08017.004089/2008-71 Requerente: Synergex do Brasil Dist. e Log. Ltda. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO <!ID1094285-0> PORTARIA N o- 63, DE 8 DE MAIO DE 2008 O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na Portaria nº 1.220 de 11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007, resolve classificar: Série: A FAMÍLIA SOPRANO - 6ª TEMPORADA - VOLUME 2 (THE SOPRANOS - SEASON 6 - PART. 2, Estados Unidos da América - 1999) Episódio(s): 01 a 09 Produtor(es): David Chase Diretor(es): David Chase/Jack Bender/Steve Buscemi Distribuidor(es): Warner Bros Entertainment, Inc. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Gênero: Drama Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Série) Contém: Relação Sexual , Assassinato , Agressão Física , Tortura e Insinuação de Sexo Oral Tema: Máfia Processo: 08017.001314/2008-18 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: SAIA SANTA (Brasil - 2004) Produtor(es): Marcelo Maia Diretor(es): Mauricio Maia Distribuidor(es): Cannes Produções S/A Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Drama Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Curta Metragem) Contém: Nudez , Insinuação de Consumo de Drogas , Assassinato , Exposição de Cadáver e Insinuação Sexual Tema: Traumas Processo: 08017.001319/2008-41 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: A VELHA A FIAR (Brasil - 1960) Produtor(es): Diretor(es): Humbert Mauro Distribuidor(es): Cannes Produções S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Ficção Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Livre (Curta Metragem) Tema: Fiar Processo: 08017.001321/2008-10 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: SONHAREI COM VOCÊ (I`LL SEE YOU IN MY DRAMS - 1951, Estados Unidos da América - 1951) Produtor(es): Louis F. Edelman Diretor(es): Michael Curtiz Distribuidor(es): Warner Bros Entertainment, Inc. 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Tema: Musical Processo: 08017.001325/2008-06 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: O MILHO ESTÁ VERDE (THE CORN IS GREEN, Estados Unidos da América - 1979) Produtor(es): Neil Hartley Diretor(es): George Cukor Distribuidor(es): Warner Bros Entertainment, Inc. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Drama Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Tema: Educação Processo: 08017.001326/2008-42 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: OS TRÊS MOSQUETEIROS - 1948 (THREE MUSKETEERS - 1948, Estados Unidos da América - 1948) Produtor(es): Pandro S. Berman Diretor(es): George Sidney Distribuidor(es): Warner Bros Entertainment, Inc. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Gênero: Aventura Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos (Longa Metragem) Contém: Assassinato e Agressão Física Tema: Heroísmo Processo: 08017.001329/2008-86 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: ANIMANIACS - VOLUME 2 (Estados Unidos da América - 1993) Produtor(es): Steven Spielberg Diretor(es): Rich Arons/Peter Bonerz Distribuidor(es): Warner Bros Entertainment, Inc. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Animação/Desenho Animado Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Tema: Amizade Processo: 08017.001369/2008-28 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: ANIMANIACS - VOLUME 3 (Estados Unidos da América - 1995) Produtor(es): Steven Spielberg Diretor(es): Rich Arons/Peter Bonerz Distribuidor(es): Warner Bros Entertainment, Inc. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Animação/Desenho Animado Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Tema: Amizade Processo: 08017.001370/2008-52 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: O PEQUENO SCOOBY-DOO - VOLUME 2 (Estados Unidos da América - 1988) Produtor(es): Evelyn Gabai/Tom Ruegger Diretor(es): Arthur Davis Distribuidor(es): Warner Bros Entertainment, Inc. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Animação/Desenho Animado Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Tema: Amizade Processo: 08017.001371/2008-05 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Série: ER PLANTÃO MÉDICO - 7ª TEMPORADA (ER SEASON 7, Estados Unidos da América - 2001) Episódio(s): 01 a 22 Produtor(es): Jack Corman/Michael Crichton/John Wells Diretor(es): Michael Crichton Distribuidor(es): Warner Bros Entertainment, Inc. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Drama Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Série) Contém: Consumo de Drogas Lícitas , Assassinato , Agressão Física e Procedimento Cirúrgico Tema: Cotidiano Hospitalar Processo: 08017.001374/2008-31 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: INDIANA JONES E O REINO DA CAVEIRA DE CRISTAL - TRAILER 02 (INDIANA JONES AND THE KINGDON OF THE CRYSTAL SKULL, Estados Unidos da América - 2008) Produtor(es): Frank Marshall Diretor(es): Steven Spielberg Distribuidor(es): Paramount Pictures Brasil Distribuidora de Filmes Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Aventura Tipo de Análise: Filme Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos (Trailer) Contém: Agressão Física e Presença de armas Processo: 08017.001387/2008-18 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: AO ENTARDECER (EVENING, Estados Unidos da América - 2007) Produtor(es): Jeff Sharp Diretor(es): Lajos Koltai Distribuidor(es): Cannes Produções S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Livre (Longa Metragem) Tema: Lembranças Processo: 08017.001392/2008-12 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: SHOW DE BOLA (Alemanha / Brasil - 2005) Produtor(es): Diretor(es): Alexander Pickl Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos (Trailer) Contém: Presença de arma de fogo Processo: 08017.001394/2008-10 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: A JOGADA (BACKLASH, Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): G. Anthony Joseph/Cauri Jaye Diretor(es): Dave Chameides Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Ação Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Longa Metragem) Contém: Assassinato e Agressão Física Tema: Conspiração Processo: 08017.001400/2008-21 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO . Ministério da Saúde SECRETARIA EXECUTIVA <!ID1094899-0> PORTARIA CONJUNTA N o- 1, DE 14 DE ABRIL DE 2008 Aprova a descentralização de dotações orçamentárias e recursos financeiros objetivando o apoio às ações de saúde pertinentes a execução do projeto de Controle da Malária em áreas indígenas através do DESAI/FUNASA, visando o fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS, em conformidade com a Lei Orgânica da Saúde. A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE por Delegação de Competência através da Portaria GM/MS n o- 93, de 05/02/2003, publicada no Diário Oficial da União, pág.14, seção II, de 06/02/2003, e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, no uso de suas atribuições legais, e com base nas condições consignadas no Decreto n o- 825, de 28/05/93, com suas alterações, observadas as disposições do DecretoLei n o- 200, de 25/02/67, da Lei n o- 8.666, de 21/06/93, com suas alterações, da Lei 11.514 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, de 13/08/2007 e da Lei n o- 11.647 - Lei Orçamentária Anual, de 24/03/2008 e do Decreto n o- 93.872, de 23.12,86, e da Instrução Normativa/STN n o- 01, de 15/01/1997, no que couber, resolvem: Art o- 1 o- - Aprovar a descentralização de dotações orçamentárias e de recursos financeiros do Orçamento do MINISTÉRIO DA SAÚDE, no montante de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais) com a finalidade de apoiar as ações de Controle da Malária em áreas indígenas da Região Amazônica e de assistência às populações indígenas desenvolvidos pelo Departamento de Saúde Indígena/Fundação Nacional de Saúde-DESAI/FUNASA, objetivando fortalecer o Sistema Único de Saúde - SUS, em conformidade com a Lei Orgânica da Saúde, conforme detalhamento a seguir: ISSN 1677-7042 57 Processo n o- 25000.043360/2008-92 ORGÃO CEDENTE - MINISTÉRIO DA SAÚDE Secretaria de Vigilância em Saúde ORGÃO EXECUTOR - DESAI/FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE DESPESAS CORRENTES: R$ 1.500.000,00 NOTA DE CRÉDITO N o- 2008NC001314, DE 14/04/2008 Art o- 2 o- - Esta Portaria terá a sua vigência encerrada em 31 de dezembro de 2008 Art o- 3 o- - As dotações orçamentárias correspondentes serão descentralizadas de acordo com as normas vigentes, devendo os recursos financeiros serem repassados através da Conta Única do Tesouro Nacional, sendo vedada a sua utilização de forma diversa da estabelecida no aludido Quadro Demonstrativo, de conformidade com a legislação pertinente. Art o- 4 o- - Os bens patrimoniais produzidos ou adquiridos com os recursos desta descentralização, integrarão o patrimônio da Fundação Nacional de Saúde -FUNASA, mediante apresentação da respectiva declaração de Incorporação. Art o- 5 o- - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. MÁRCIA BASSIT LAMEIRO DA COSTA MAZZOLI Secretária Executiva FRANCISCO DANILO BASTOS FORTE Presidente da Fundação Em exercício <!ID1094900-0> PORTARIA CONJUNTA N o- 2, DE 2 DE MAIO DE 2008 Aprova a descentralização de dotações orçamentárias e recursos financeiros objetivando a viabilização e o apoio às ações da Vigilância em Saúde, especificamente de vigilância, bloqueio e controle de surto de rubéola com aquisição de seringas e agulhas, visando o fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS, em conformidade com a Lei Orgânica da Saúde. A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE por Delegação de Competência através da Portaria GM/MS on 93, de 05/02/2003, publicada no Diário Oficial da União, pág.14, seção II, de 06/02/2003, e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, no uso de suas atribuições legais, e com base nas condições consignadas no Decreto n o- 825, de 28/05/93, com suas alterações, observadas as disposições do DecretoLei n o- 200, de 25/02/67, da Lei n o- 8.666, de 21/06/93, com suas alterações, da Lei 11.514 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, de 13/08/2007 e da Lei n o- 11.647 - Lei Orçamentária Anual, de 24/03/2008 e do Decreto n o- 93.872, de 23.12,86, e da Instrução Normativa/STN n o- 01, de 15/01/1997, no que couber, resolvem: Art. 1 o- - Aprovar a descentralização de dotações orçamentárias e de recursos financeiros do Orçamento do MINISTÉRIO DA SAÚDE, para a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, no montante de R$1.716.919,36 (Um milhão, setecentos e dezesseis mil, novecentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), com a finalidade de viabilizar e apoiar as ações de vigilância em saúde, especificamente de vigilância, bloqueio e controle de surtos de rubéola com aquisição de seringas e agulhas, de forma a não comprometer a consolidação dos resultados já esperados, pela Fundação Nacional de Saúde/FUNASA, de conformidade com a Lei n o- 10.837, de 16/01/2004, objetivando fortalecer o Sistema Único de Saúde/SUS, em conformidade com a Lei Orgânica de Saúde, conforme detalhamento a seguir: Processo n o- 25000.066550/2008-88 ORGÃO CEDENTE: MINISTÉRIO DA SAÚDE Secretaria de Vigilância em Saúde ORGÃO EXECUTOR: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE DESPESAS CORRENTES: R$ 1.716.919,36 Programa de Trabalho: 10.305.1444.8725.0001 NOTA DE CRÉDITO N o- 2008NC001498 DE 30/04/2008 Art. 2 o- - O período de execução desta Portaria observará o prazo até 31 de dezembro de 2008. Art. 3 o- - As dotações orçamentárias correspondentes serão descentralizadas de acordo com as normas vigentes, devendo os recursos financeiros ser repassados através da Conta Única do Tesouro Nacional, sendo vedada a sua utilização de forma diversa da estabelecida no aludido Quadro Demonstrativo, de conformidade com a legislação pertinente. Art. 4 o- - Os bens patrimoniais produzidos ou adquiridos com os recursos desta descentralização, integrarão o patrimônio da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, mediante a apresentação da respectiva declaração de incorporação. Art. 5 o- - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. MÁRCIA BASSIT LAMEIRO DA COSTA MAZZOLI Secretária Executiva FRANCISCO DANILO BASTOS FORTE Presidente da Fundação Em exercício 58 ISSN 1677-7042 1 AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA <!ID1095461-0> DECISÕES DE 8 DE MAIO DE 2008 A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei n o- 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo n o- 1010, de 28 de julho de 2007, julgou o seguinte processo administrativo: Processo n o- : 33902.086637/2001-60 (25025.000290/200160) Operadora: Centro Clínico Gaúcho Ltda. Registro ANS: 392804 Auto de Infração: 6667 de 18/11/2001 Decisão: Aprovado por unanimidade o Voto da DIGES em Relatoria, no julgamento do recurso administrativo interposto pela Operadora, pelo conhecimento e provimento do recurso e pela revisão da decisão da Diretoria de Fiscalização, em primeira instância, por reconhecer a incidência da reparação voluntária e eficaz prevista no art. 11 da Resolução RN n o- 48/2003, com a redação que lhe deu a RN n o- 142/2006. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. <!ID1095462-0> A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei n o- 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo n o- 1140, de 28 de março de 2008, julgou o seguinte processo administrativo: Prot ANS n o- : 33902.088307/2001-17 (25789.000790/200123) Operadora: Itálica Saúde S/C Ltda. Registro ANS: 320889 Auto de Infração: 6400 de 01/11/2001 Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIPRO em Relatoria, no julgamento do recurso administrativo interposto pela Operadora, pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da decisão da DIFIS, em primeira instância, que fixou a pena pecuniária no valor final de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nos termos do art. 7 o- , III da RDC n o- 24/2000. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. <!ID1095463-0> A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei n o- 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo n o- 1163, de 17 de abril de 2008, julgou o seguinte processo administrativo: Prot ANS n o- : 33902.084370/2001-76 Operadora: Unimed Centro Sul - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Registro ANS: 348899 Auto de Infração: 5010 de 12/11/2001 Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIOPE em Relatoria, no julgamento do recurso administrativo interposto pela Operadora, pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da decisão da DIFIS, em primeira instância, que fixou a pena pecuniária no valor final de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), por infração ao disposto no art. 20, § 2 o- da Lei n o- 9.656, de 1998. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. <!ID1095464-0> A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei n o- 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo n o- 964, de 15 de maio de 2007, julgou o seguinte processo administrativo: Prot ANS n o- : 33902.001088/2000-81 Operadora: Unimed Nova Friburgo - SociedadeCoop. de Serv.Med.Hosp.Ltda. Registro ANS: 335479 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 Auto de Infração: 2604 de 10/08/2000 Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIGES em Relatoria, no julgamento do recurso administrativo interposto pela Operadora, pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da decisão da DIFIS, em primeira instância, que fixou a pena pecuniária no valor final de R$ 10.480,00 (dez mil, quatrocentos e oitenta reais), por infração ao art. 18, III da Lei n o- 9.656, de 1998. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor - Presidente <!ID1095460-0> DECISÃO DE 12 DE MAIO DE 2008 A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei n o- 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 184ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 29 de abril de 2008, julgou o seguinte processoo administrativo: Protocolo ANS n - : 33902.003252/2001-75 Processo n o- 25010.000606/2000-65 Operadora: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA ORIENTAL Registro na ANS n o- 332755 Auto de Infração n o- 4885 de 21/12/2000 Decisão: Aprovado por unanimidade a revisão do Voto da DIPRO em Relatoria, no julgamento do recurso administrativo interposto pela operadora, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a penalidade pecuniária imposta pela DIFIS em primeira instância, no montante de R$ o14.000,00 (quatorze milo reais), fixada os termos do inciso V do art. 5 - da Resolução RDC n - 24, de 2000, e considerando a ausência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, bem como a incidência do fator multiplicador disposto no inciso II do art. 15 da referida resolução. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor-Presidente DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DA BAHIA <!ID1096360-0> DECISÕES DE 12 DE MAIO DE 2008 O(A) Chefe do Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização - BA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 4, de 04/07/2007, publicada no DO de 11/07/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS Nome da Operadora 25772.001405/2005-78 ASSISTÊNCIA CAYRES LTDA. Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS ODONTOLÓGICA 01.861.535/0001-10 Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Exercer a atividade de operadora de plano privado de assistência à 1.000.000,00 (um milhão de reais). saúde sem autorização da ANS. Art. 8º, da Lei nº 9.656/98 c/c art. 2º da RN 85/04, alterada pela RN 100/05. OLAVO MONTEIRO GOMES <!ID1096362-0> NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DE MINAS GERAIS DECISÕES DE 12 DE MAIO DE 2008 A Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização Do Estado de Minas Gerais da Diretoria de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista a delegação de competência outorgada pela Portaria nº 7/DIFIS/ANS, publicada no DO de 11 de julho de 2007, seção 2, fl. 25, que delegou competência para julgamento em primeira instância dos processos administrativos sancionadores, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e consoante o disposto no art.15, V c/c art. 25, todos da RN 48, de 19/09/2003, vem por meio deste dar ciência da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no anexo. Número do Processo na ANS 25779.000035/2007-53 25779.006130/2007-61 Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS REAL MED ASSISTÊNCIA A SAÚDE 406350 01.085.223/0001-61 LTDA REAL MED ASSISTÊNCIA A SAÚDE 406350 LTDA 01.085.223/0001-61 Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) reduzir a capacidade da rede hospitalar referente aos hospitais: SAN- 130.922,10 (CENTO E TRINTA MIL, NOVECENTANA e SANTO INÀCIO(Art. 17, §4º, da Lei 9656/98) TOS E VINTE E DOIS REAIS E DEZ CENTAVOS) Aplicar reajuste sem autorização da ANS, em julho /07. (Art. 25 da Lei 28.831,16 (VINTE E OITO MIL, OITOCENTOS E 9.656/98 c/c art. 4º, inciso XVII da Lei 9.961/00 c/c art. 4º da RN TRINTA E UM REAIS E DEZESSEIS CENTA156/07) VOS) RENATA CARLA CASTRO GUIMARÃES <!ID1096363-0> NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DE PERNAMBUCO DECISÕES DE 30 DE ABRIL DE 2008 O Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização de Pernambuco - NURAF-PE, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 9, de 04 de julho de /2007, publicada no DO de 11 de julho de 2007, Seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 05/06/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS 413631. 04.288.864/0001-01 25783.000368/2006-32 OPS - PLANOS DE SAÚDE S.A 25783.001915/2007-88 UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE 344885. TRABALHO MÉDICO 11.214.624/0001-28 Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Recusar a participação de consumidores, em planos de assistência à saúde, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em razão da idade, doença ou lesão preexistente. (Art. 14 da Lei 9656/98) Deixar de garantir cobertura obrigatória prevista no art. 12 da Lei nº R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) 9.656/1998 e sua regulamentação normativa. (art. 12, I, da Lei nº 9.656/98.) MARCOS ANTONIO DIAS DE ALBUQUERQUE 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 ISSN 1677-7042 59 <!ID1096367-0> NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DE SÃO PAULO DECISÕES DE 5 DE MAIO DE 2008 A Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 13/DIFIS/ANS, publicada no DOU de 11 de julho de 2007, pelo Diretor de Fiscalização, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no Art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 05/06/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 25789.014921/2006-64 Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS SBH SANTA CASA DE MISERICOR- 310344. 55.989.784/0001-14 DIA DE RIBEIRAO PRETO Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Não comunicar à ANS reajuste aplicado em junho de 2006 em plano ADVERTÊNCIA coletivo por adesão. Art. 20, caput, da Lei nº 9.656/98 c/c o art. 8º, caput, da RN 128/06. RÚBIA PINHEIRO DA ROSA SHIMIZU <!ID1096369-0> DECISÕES DE 8 DE MAIO DE 2008 A Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 13/DIFIS/ANS, publicada no DOU de 11 de julho de 2007, pelo Diretor de Fiscalização, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no Art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 05/06/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. ANS Número do Processo na Nome da Operadora Número do Regis- Número do CNPJ tro Provisório ANS DE 370363. 02.719.125/0001-00 25789.000213/2007-27 BENEPLAN PLANO SAÚDE LTDA 25789.005109/2006-48 PLANO DE ASSISTENCIA A 414069. SAUDE NOSSA SENHORA DA PENHA S/C LTDA 04.439.104/0001-58 Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Deixar de garantir cobertura para realização do procedimento Termografia (Termometria Cutânea). Art. 12, inciso I, alínea "b", da Lei nº 9.656/98. Susp. assist. à saúde, ao deixar de gar. cob. para Tenólise, sob aleg. de doença ou lesão preexist., sem seguir o rito legal. Art. 11, § único, c/c art. 12, II, a, ambos da Lei nº 9656/98, c/c o art. 7º, §7º, da Res. CONSU nº 02/98. 48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL REAIS) 32.000,00 (TRINTA E DOIS MIL REAIS) RÚBIA PINHEIRO DA ROSA SHIMIZU <!ID1096368-0> DECISÕES DE 9 DE MAIO DE 2008 A Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 13/DIFIS/ANS, publicada no DOU de 11 de julho de 2007, pelo Diretor de Fiscalização, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no Art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 05/06/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS Nome da Operadora 25789.000189/2007-26 AMICO SAÚDE LTDA Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS 306622. 51.722.957/0001-82 25789.002786/2007-95 CENTRO TRASMONTANO DE SAO 303623. PAULO 62.638.374/0001-94 25789.006929/2007-38 CLÍNICA PIERRO LTDA 404632. 51.879.500/0001-86 25789.018036/2006-54 MASTER ADMINISTRAÇÃO DE PLA- 358037. NOS DE SAÚDE LTDA. 00.622.220/0001-57 25789.013976/2005-76 MEDIAL SAÚDE S/A. 302872. 43.358.647/0001-00 25789.013101/2005-74 MEDIAL SAÚDE S/A. 302872. 43.358.647/0001-00 25789.011204/2005-08 OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA 359661. 44.673.382/0001-90 25789.004491/2005-91 SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA 357685. AO SERVIDOR PÚBLICO S/C LTDA 62.574.884/0001-45 25789.012616/2007-19 UNIMED PAULISTANA - SOCIEDADE 301337. COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO 43.202.472/0001-30 25789.000552/2007-11 UNIMED PAULISTANA - SOCIEDADE 301337. COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO 43.202.472/0001-30 Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Deixar de garantir a cobertura para o equipamento Neuronavegador solicitado para utilização em neurocirurgia. Art. 12, inciso II, alínea "e", da Lei nº 9.656/98. Deixar de cumprir integralmente as obrig. contratuais, ao não gar. cob. para o mat. ponteira de radiofreqüência, de origem nac., que seria útil. na cirurgia de Artroscopia do joelho esquerdo. Art. 25 da Lei nº 9.656/98. Deixar de gar. cob. para atend. de urg.a em decorrência de complicação no proc. gestacioal, sob aleg. de carência. Art. 35-C, II, da Lei 9.656/98, c/c o art. 4º, caput da Res. CONSU 13. Deixar de garantir cobertura obrigatória dos procedimentos Ultra-Sonografias Pélvica e de Mamas. Art. 12, inc. I, alínea b, da Lei nº 9656/98. Deixar de gar. cob. para ecodopplercardiograma transesofágico, sob a aleg. de doença ou lesão preexist., quando o proced. não é excl. pela cob. parc. temp. Art. 11, caput, c/c art. 12, I, "b" ambos da Lei 9656/98, c/c art. 2º, II da Res. CONSU 02/98. Deixar de gar. cob. para cir. bariátrica videolaroscópica, antes da conc. de liminar, sob aleg. de doença ou lesão preexist., sem seguir o rito legal. Art. 11, § único, c/c art. 12, II, a, ambos da Lei 9656/98, c/c art. 7º, § 7º da Res. CONSU 02/98. Deixar de garantir cobertura obrigatória, por limitar o procedimento de Fisioterapia, em 20 sessões por ano. Art. 12, I, alínea "b", da Lei nº 9.656/98. Não comprovação da infração. Reduzir a capacidade da rede hospitalar credenciada, com a exclusão do prestador Policlin S/A Serviços Médico-hospitalares, sem a prévia autorização da ANS. Art. 17, § 4º, da Lei 9.656/98. Deixar de gar. cob. para facectomia com impl. de lente no olho dir., sob a aleg. de doença ou lesão preexist., sem seguir o rito legal. Art. 11, § Único, c/c o art. 12, II, a, ambos da Lei nº 9656/98, c/c o art. 7º, §§ 3º e 7º, da Res. CONSU nº 02/98. Deixar de garantir cobertura para Urina Tipo I, em função do médico solicitante não pertencer a sua rede prestadora. Art. 12, I, alínea b, da Lei nº 9.656/98, c/c art. 2º, VI, da Res. CONSU nº 08, alt. pela Res. CONSU nº 15. 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) 36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL REAIS) 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) Anulação do auto de infração nº 21788.Arquivamento. 178.863,16 (CENTO E SETENTA E OITO MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E TRES REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS) 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) 88.000,00 (OITENTA E OITO MIL REAIS) RÚBIA PINHEIRO DA ROSA SHIMIZU AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA <!ID1096172-0> RESOLUÇÃO - RDC N o- 29, DE 12 DE MAIO DE 2008 Aprova o Regulamento técnico para o cadastramento nacional dos Bancos de Células e Tecidos Germinativos (BCTG) e o envio da informação de produção de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16o de oabril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1 - e 3 - do art. 54o do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n - 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 6 de maio de 2008, e considerando a competência atribuída a esta Agência, a teor do art. 8o, § 1o, VIII da Lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o disposto no § 4o do Art. 199 da Constituição Federal de 1988 que veda todo o tipo de comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento; considerando o art. 5 o- da Lei n o- 11.105, de 24 de março de 2005, que permite, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento; considerando os artigos 63, 64 e 65 do Decreto no 5.591, de 22 de novembro de 2005, que regulamentam os dispositivos da Lei no 11.105, de 24 de março de 2005; considerando a Portaria no 2.526, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a informação de dados necessários à identificação de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e atribui competência à ANVISA para elaborar e manter o cadastro dos embriões produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento; considerando a RDC/ANVISA n o- 33, de 17 de fevereiro de 2006, que aprova o regulamento técnico para o funcionamento dos bancos de células e tecidos germinativos; considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento do sistema nacional de produção dos embriões humanos disponíveis e embriões humanos; adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: 60 ISSN 1677-7042 1 Art. 1 o- Instituir procedimentos relativos ao Cadastramento Nacional dos Bancos de Células e Tecidos Germinativos (BCTG) e Informação da Produção dos Embriões Humanos produzidos por técnicas de fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento. Art. 2 o- Determinar que o envio de informações sobre a produção de embriões humanos produzidos por técnicas de fertilização in vitro deva ser realizado pelos BCTG. Parágrafo único. O BCTG, serviço legalmente constituído e vinculado a um estabelecimento assistencial de saúde especializado em reprodução humana assistida, deve seguir este Regulamento e o descrito na RDC/ANVISA n o- 33, de 17 de fevereiro de 2006, ou a que vier substituí-la. Art. 3 o- Instituir o Sistema Nacional de Produção de Embriões - SisEmbrio. Art. 4 o- Aprovar, na forma dos Anexos desta RDC, o Regulamento Técnico para o cadastro dos BCTG e envio de informações sobre a produção de embriões humanos produzidos por técnicas de fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento. Art. 5 o- O não cumprimento do disposto nesta RDC configurará infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei n o- 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou a que vier substituí-la. Art. 6° Esta Resolução de Diretoria Colegiada e seu Anexo devem ser revistos, no mínimo, a cada três anos. Art. 7 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8 o- Ficam revogados os itens 5.j.9 e 5.j.10 da RDC/ANVISA n° 33, de 17 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União n o- 36, de 20 de fevereiro de 2006, seção 1, pág. 39 e em suplemento pág. 1. DIRCEU RAPOSO DE MELLO ANEXO 1 REGULAMENTO TÉCNICO PARA CADASTRO DOS BANCOS DE CÉLULAS E TECIDOS GERMINATIVOS (BCTG) E ENVIO DE INFORMAÇÕES SOBRE A PRODUÇÃO DE EMBRIÕES HUMANOS PRODUZIDOS POR FERTILIZAÇÃO IN VITRO E NÃO UTILIZADOS NO RESPECTIVO PROCEDIMENTO A. NORMAS GERAIS 1 A identificação e o armazenamento de embriões humanos produzidos por técnicas de fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento é de responsabilidade do Banco de Células e Tecidos Germinativos (BCTG). 1.1 O BCTG deve atender às exigências legais para a sua instalação e funcionamento, incluindo as descritas na RDC/ANVISA on 33, de 17 de fevereiro de 2006, que determina Regulamento Técnico para o seu funcionamento, ou o que vier substituí-la. . 2 A criação e manutenção do Sistema Nacional de Produção de Embriões - SisEmbrio é de responsabilidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 3 O preenchimento e a atualização do SisEmbrio é de responsabilidade do BCTG. 4 O BCTG terá o prazo de 60 (sessenta dias) para fornecer os dados descritos no Anexo 2 à ANVISA. B. TERMINOLOGIA E DEFINIÇÕES 5 Serão consideradas, para efeitos dessa RDC, a terminologia e as definições que se seguem, incluindo as já adotadas pela Lei n o11.105, de 24 de março de 2005, e pelo Decreto n o- 5.591, de 22 de novembro de 2005: a) Banco de células e tecidos germinativos - BCTG: serviço destinado a selecionar doadore(a)s, coletar, transportar, registrar, processar, armazenar, descartar e liberar células e tecidos germinativos, para uso terapêutico de terceiros ou do(a) próprio(a) doador(a). b) Células-tronco embrionárias: células de embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de qualquer tecido de um organismo. c) Fertilização in vitro: a fusão dos gametas realizada por qualquer técnica de fecundação extracorpórea. d) Embriões congelados disponíveis: aqueles congelados até o dia 28 de março de 2005, depois de completados três anos contados a partir da data do seu congelamento. e) embriões inviáveis: aqueles com alterações genéticas comprovadas por diagnóstico pré implantacional, conforme normas específicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, que tiveram seu desenvolvimento interrompido por ausência espontânea de clivagem após período superior a vinte e quatro horas a partir da fertilização in vitro, ou com alterações morfológicas que comprometam o pleno desenvolvimento do embrião; f) SisEmbrio: Sistema Nacional de Produção de Embriões . C. NORMAS ESPECÍFICAS 6 Para utilização em pesquisa e terapia com células-tronco embrionárias, o embrião só poderá ser liberado desde que respeitada a legislação específica em vigor. D. OPERACIONALIZAÇÃO 7 Para preenchimento eletrônico dos formulários de SisEmbrio, o BCTG deverá se cadastrar no sistema de cadastro de instituições da ANVISA, disponível no sítio eletrônico da ANVISA, área de atuação "sangue, tecidos e órgãos". 7.1 Após confirmação do cadastro, os formulários deverão ser preenchidos no programa informatizado disponibilizado no sítio eletrônico da ANVISA. 8 O SisEmbrio deve ser preenchido com as informações constidas no Anexo 2 desta RDC. 9 O BCTG, ao preencher o SisEmbrio, deve enviar os formulários de acordo com os seguintes prazos: 9.1 O BCTG terá o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta RDC, para enviar os dados referentes a todos os embriões produzidos por fertilização in vitro até o dia 31 de dezembro de 2007, e que não tenham sido utilizados no respectivo procedimento. Ministério das Cidades Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 9.2 A partir de 01 de janeiro de 2008, o BCTG deve atualizar o SisEmbrio anualmente, enviando os dados referentes a todos embriões produzidos por fertilização in vitro e que não tenham sido utilizados no respectivo procedimento. 9.3 O BCTG terá até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente para enviar os dados referentes a todos os embriões produzidos por fertilização in vitro e que não tenham sido utilizados no respectivo procedimento no ano anterior. 10 A ANVISA disponibilizará em seu sítio eletrônico os dados consolidados por Estado, em um período de até 30 dias após o recebimento das informações dos bancos. ANEXO 2 SISTEMA NACIONAL DE PRODUÇÃO DE EMBRIÕES A. NORMAS GERAIS 1 Os formulários do SisEmbrio para cada BCTG deverão ser preenchidos com as seguintes informações: 1.1 Para os BCTG que congelaram embriões até o ano de 2004: a. Ano de referência, sendo considerado ano de início do congelamento de embriões: preenchimento numérico. b. Número de embriões congelados no ano: preenchimento numérico. 1.2 Para os BCTG que congelaram embriões no ano de 2005: Ano de referência: preenchimento numérico; b. Número de embriões que foram congelados até 28/03/2005: preenchimento numérico; c. Número de embriões NÃO classificados como inviáveis que foram congelados após 28/03/2005: preenchimento numérico; d. Total de embriões congelados no ano: preenchimento numérico; e. Número de embriões doados para pesquisa classificados como inviáveis e que foram congelados após 28/03/2005: preenchimento numérico; f. Número de embriões doados para pesquisa que completaram, em 2005, mais de 3 (três) anos de congelamento: preenchimento numérico; g. Número de embriões doados a fresco para pesquisa, que foram classificados como inviáveis após 28/03/2005: preenchimento numérico; 1.3 Para os BCTG que congelaram embriões após 2005 a. Ano de referência: preenchimento numérico; b. Número de embriões NÃO classificados como inviáveis que foram congelados no ano de referência: preenchimento numérico; c. Total de embriões congelados no ano de referência: preenchimento numérico; d. Número de embriões doados para pesquisa, classificados como inviáveis e que foram congelados: preenchimento numérico; e. Número de embriões doados para pesquisa que completaram no ano de referência mais de 3 anos de congelamento: preenchimento numérico; f. Número de embriões doados a fresco para pesquisa que foram classificados como inviáveis preenchimento numérico; 2 A responsabilidade pelos dados disponibilizados no formulário é do BCTG que o está preenchendo. CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO <!ID1094101-0> RESOLUÇÃO Nº 274, DE 25 DE ABRIL DE 2008 GABINETE DO MINISTRO <!ID1096794-0> PORTARIA Nº 254, DE 12 DE MAIO DE 2008 Estabelece os prazos para envio e seleção das Consultas-Prévias atinentes aos Programas sob responsabilidade da Secretaria Nacional de Programas Urbanos - Sistemática 2008. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, o inciso III do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 1º, do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, e Considerando a aprovação do Manual para Apresentação de Propostas no âmbito dos Programas sob a responsabilidade da Secretaria Nacional de Programas Urbanos - Sistemática 2008, por meio da Portaria nº 203, de 10 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União, de 14 de abril de 2008, resolve: Art. 1º Estabelecer os períodos para apresentação e seleção de propostas conforme discriminado no quadro abaixo: Procedimentos Prazos Início Término Preenchimento e envio das Consultas-Prévias pelo proponente 13/05/2008 09/06/2008 Análise técnica pela Secretaria Nacional de Programas Urbanos/MCidades 10/06/2008 16/06/2008 e homologação dos selecionados Parágrafo único. Os formulários de Consulta-Prévia encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do Ministério das Cidades (www.cidades.gov.br) para preenchimento e encaminhamento on line. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCIO FORTES DE ALMEIDA Estabelece requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações para Transporte de Veículos - CTV. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art.12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito. Considerando a evolução tecnológica das Combinações para Transporte de Veículos - CTV, com inclusão de novas configurações objetivando maior carga líquida sem infringir os parâmetros da via; e Considerando o contido nos processos nº 80001.012521/2006-32 e 80001.017801/2007-18, resolve: Art. 1º As Combinações para Transporte de Veículos - CTV, construídas e destinadas exclusivamente ao transporte de outros veículos, cujas dimensões excedam aos limites previstos na Resolução nº 210/2006 - CONTRAN, só poderão circular nas vias portando Autorização Especial de Trânsito - AET, em conformidade com as configurações previstas no Anexo I. § 1º Entende-se por 'combinação para o transporte de veículos' o veículo ou combinação de veículos, construídos ou adaptados especialmente para o transporte de automóveis, vans, ônibus, caminhões e similares. § 2º Ficam dispensados do porte de Autorização Especial de Trânsito - AET, as Combinações para o Transporte de Veículos - CTV, com até 4,70m (quatro metros e setenta centímetros) de altura e que atendam aos limites de largura e comprimento previstos no art. 3º desta Resolução. § 3º Por deliberação e a critério dos órgãos executivos rodoviários da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, poderão ser dispensadas de Autorização Especial de Trânsito as Combinações para o Transporte de Veículos - CTV, com altura entre 4,71 m (quatro metros e setenta e um centímetros) e 4,95 m (quatro metros e noventa e cinco centímetros), que atendam aos limites de largura e comprimento previstos no art. 3º desta Resolução. § 4o O caminhão trator adaptado para o transporte de outro veículo sobre a cabine, na forma prevista no Anexo I desta Resolução, deve se submeter à inspeção de segurança veicular, para obtenção do novo Certificado de Registro de Veículo - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV. § 5o Tanto a estrutura de apoio quanto o veículo transportado sobre a cabine não poderão ultrapassar o ponto mais avançado do pára choque dianteiro do veículo trator. Art. 2º As empresas e transportadores autônomos de veículos deverão requerer junto à autoridade competente, a Autorização Especial de Trânsito - AET, juntando a seguinte documentação: I - requerimento em três vias, indicando nome e endereço do proprietário, devidamente assinado por responsável ou representante credenciado do proprietário; II - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV; Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 III - memória de cálculo comprobatório da estabilidade do equipamento com carga considerando a ação do vento, firmada por engenheiro que se responsabilizará pelas condições de estabilidade e segurança operacional do veículo; IV - planta dimensional da combinação, na escala 1:50, com o equipamento carregado nas condições mais desfavoráveis indicando: a) dimensões; b) distância entre eixos e comprimento dos balanços dianteiro e traseiro; V - distribuição de peso por eixo; VI - vias por onde transitarão; VII - apresentação comprobatória de aptidão da vistoria efetuada pelo órgão executivo rodoviário da União. § 1º Nenhuma Combinação para Transporte de Veículos - CTV poderá operar ou transitar nas vias sem que a autoridade competente tenha analisado e aprovado toda a documentação mencionada nesse artigo. § 2º Somente será admitido o acoplamento de reboque e semi-reboque, especialmente construídos para utilização nesse tipo Combinação para Transporte de Veículos- CTV, quando devidamente homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com códigos específicos na tabela de marca/modelo do RENAVAM, que enviará atestado técnico de aprovação aos órgãos rodoviários executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 3º Para a concessão da Autorização Especial de Trânsito - AET, deverão ser observados os seguintes limites: I - poderá ser admitida, a critério dos órgãos executivos rodoviários, a altura máxima do conjunto carregado de 4,95 (quatro metros e noventa e cinco centímetros) para configuração que transite exclusivamente em rota específica; II - largura - 2,60 m ( dois metros e sessenta centímetros); III - comprimentos - medido do pára-choque dianteiro à extremidade posterior (plano inferior e superior) da carroceria do veículo: a) - veículos simples - 14,00 m (quatorze metros); b) - veículos articulados até - 22,40 m (vinte e dois metros e quarenta centímetros), desde que a distância em entre os eixos extremos não ultrapasse a 17,47m (dezessete metros e quarenta e sete centímetros); c) veículo com reboque - até 22,40m ( vinte e dois metros e quarenta centímetros); IV - os limites legais de Peso Bruto Total Combinado - PBTC e Peso por Eixo previstos na Resolução nº 210/2006 - CONTRAN; V - a compatibilidade do limite da Capacidade Máxima de Tração - CMT do caminhão trator, determinada pelo seu fabricante, com o Peso Bruto Total Combinado - PBTC (Anexo II); VI - as Combinações deverão estar equipadas com sistemas de freios conjugados entre si e com o Caminhão Trator, atendendo o disposto na Resolução nº 210/2006 - CONTRAN; VII - os acoplamentos dos veículos rebocados deverão ser do tipo automático conforme NBR 11410/11411, e estarem reforçados com correntes ou cabos de aço de segurança; VIII - os acoplamentos dos veículos articulados com pino-rei e quinta roda deverão obedecer ao disposto na NBR 5548; IX - contar com sinalização especial na traseira do conjunto veicular, na forma do Anexo III para Combinações com comprimento superior a 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros) e estar provido de lanternas laterais, colocadas em intervalos regulares de no máximo 3,00 m (três metros) entre si, que permitam a sinalização do comprimento total do conjunto. Art. 4º O trânsito de Combinações para Transporte de Veículos - CTV de que trata esta Resolução, será do amanhecer ao pôr do sol e sua velocidade máxima de 80 km/h. § 1º Para Combinações cujo comprimento seja de no máximo 19,80 m, (dezenove metros e oitenta centímetros) o trânsito será diuturno; § 2º Nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de separadores físicos, que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido, será admitido o trânsito noturno nas Combinações que apresentem comprimento superior a 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros) até 22,40m (vinte e dois metros e quarenta centímetros). § 3º Nos trechos rodoviários de pista simples será permitido também o trânsito noturno, quando vazio, ou com carga apenas na plataforma inferior, devidamente ancorada e ativada toda a sinalização do equipamento transportador. § 4º Horários diferentes dos aqui estabelecidos poderão ser adotados em trechos específicos mediante proposição da autoridade competente, no âmbito de sua circunscrição Art. 5º Nos veículos articulados ou com reboque ocorrendo pane ou qualquer outro evento que impeça a utilização do caminhão-trator, será permitida sua substituição exclusivamente para a complementação da viagem. Art. 6º A Autorização Especial de Transito - AET, expedida pela autoridade competente, terá validade máxima de 1 (um) ano e somente será concedida após vistoria técnica da Combinação para Transporte de Veículos - CTV, expedida pelo órgão executivo rodoviário da União, que fornecerá o cadastro aos órgãos e entidades executivas rodoviárias dos Estados, DF e Municípios. § 1º Para renovação da Autorização Especial de Trânsito - AET, a vistoria técnica prevista no caput deste artigo, poderá ser substituída por um Laudo Técnico apresentado pelo engenheiro responsável pelo projeto da Combinação para Transporte de Veículos - CTV, que emitirá declaração junto com o proprietário do veículo, atestando que a composição não teve suas características e especificações técnicas modificadas, e que a operação se desenvolve dentro das condições estabelecidas nesta Resolução. § 2º Os veículos em circulação na data da entrada em vigor desta Resolução terão assegurados a renovação da Autorização Especial de Trânsito - AET, mediante, a apresentação da vistoria técnica prevista no parágrafo anterior , e o Certificado de Registro e Licenciamento dos Veículos - CRLV. § 3º A renovação da Autorização Especial de Trânsito - AET será coincidente com a do licenciamento anual do caminhão-trator. Art 7º São dispensados da Autorização Especial de Trânsito - AET as combinações que atendam as dimensões máximas fixadas pela Resolução nº 210/2006 - CONTRAN. Art. 8º Não será concedida Autorização Especial de Trânsito - AET para combinações que não atendam integralmente ao disposto nesta Resolução. Art 9º O proprietário do veículo, usuário de Autorização Especial de Trânsito - AET, será responsável pelos danos que o veículo venha causar à via, à sua sinalização e à terceiros, como também responderá integralmente pela utilização indevida de vias que pelo seu gabarito não permitam o trânsito dessas combinações. 1 ISSN 1677-7042 61 Art 10 Todas as rodas de cada veículo transportado deverão estar firmemente ancoradas à estrutura de apoio, por meio de cintas cuja resistência total à ruptura seja, no mínimo, o dobro do peso do veículo. Art. 11 A não observância dos preceitos desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas no inciso IV do art. 231 e no art.235 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 75/98 - CONTRAN. ALFREDO PERES DA SILVA Presidente do Conselho JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO p/Ministério da Ciência e Tecnologia RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA p/Ministério da Defesa SALOMÃO JOSÉ DE SANTANA p/Ministério da Defesa RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES p/Ministério da Educação LUIZ CARLOS BERTOTTO p/Ministério das Cidades EDSON DIAS GONÇALVES p/Ministério dos Transportes VALTER CHAVES COSTA p/Ministério da Saúde MARCELO PAIVA DOS SANTOS p/Ministério da Justiça ANEXO 62 ISSN 1677-7042 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 ANEXO I <!ID1094109-2> INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 1 - Placa em Bronze 2 - Letras em alto-relevo/dourada 3 - Fundo Preto 4 - Dimensões: 35 cm x 16 cm <!ID1094109-1> RESOLUÇÃO Nº 275, DE 25 DE ABRIL DE 2008 Estabelece modelo de placa para veículos de representação de acordo com o art. 115, § 3° do Código de Trânsito Brasileiro. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, Considerando o disposto no § 3º, do Art. 115, do Código de Trânsito Brasileiro, que determina o uso de placas especiais em veículos utilizados por Oficiais Generais das Forças Armadas, resolve: Art. 1º Aprovar os modelos de placa constantes nos Anexos I e II desta Resolução para os veículos de representação dos Comandantes da Marinha do Brasil, do Exército Brasileiro, da Aeronáutica e dos Oficiais Generais das Forças Armadas. Art. 2º Os veículos de que trata esta resolução enquadram-se no disposto no Art. 116, do CTB. Art. 3º Fica revogada a resolução nº 94/99 CONTRAN. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALFREDO PERES DA SILVA Presidente do Conselho JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO p/Ministério da Ciência e Tecnologia RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA p/Ministério da Defesa SALOMÃO JOSÉ DE SANTANA p/Ministério da Defesa RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES p/Ministério da Educação LUIZ CARLOS BERTOTTO p/Ministério das Cidades EDSON DIAS GONÇALVES p/Ministério dos Transportes VALTER CHAVES COSTA p/Ministério da Saúde MARCELO PAIVA DOS SANTOS p/Ministério da Justiça ANEXO II 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 <!ID1094109-3> ISSN 1677-7042 63 <!ID1094146-0> INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 1 - Placa em Bronze 2 - Letras em alto-relevo/dourada 3 - Fundo Preto 4 - Dimensões: 35 cm x 16 cm <!ID1094145-0> RESOLUÇÃO Nº 276, DE 25 DE ABRIL DE 2008 Estabelece procedimentos necessários ao recadastramento dos registros de prontuários de condutores, anteriores ao Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH, a serem incluídos na Base de Índice Nacional de Condutores - BINCO, e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e Considerando a urgente necessidade da inclusão dos registros dos condutores habilitados, anteriores ao Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH, na Base de Índice Nacional de Condutores - BINCO; Considerando a necessidade de promover maior segurança, agilidade e confiabilidade na emissão de documentos de habilitação e nas transferências entre as unidades da federação; Considerando a necessidade de tornar eficazes as operações de fiscalização para o cumprimento da legislação de trânsito, possibilitando a imediata identificação dos condutores infratores nas autuações e aplicação das penalidades; Considerando a conveniência administrativa em se adotar normas e procedimentos uniformes para todos os órgãos executivos, integrados ao SNT; resolve: Art. 1º Os condutores com Carteira Nacional de Habilitação expedida na vigência do código anterior deverão providenciar o recadastramento nas seguintes condições: I - os condutores com exames de sanidade física e mental vencidos deverão se recadastrar no prazo de 90 dias após a publicação desta resolução II os condutores com exames de sanidade física e mental que vencerem após a data de publicação desta resolução deverão se recadastrar no prazo de até 30 dias após o vencimento. § 1º O recadastramento dever ser efetuado exclusivamente pelo titular. § 2º O não atendimento ao disposto no artigo 1 ensejará novo processo de habilitação. Art. 2º A partir de 31/01/2012 só serão inseridos na BINCO cadastros de condutores RENACH. Art. 3º O órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão baixar as instruções necessárias para o perfeito funcionamento do disposto nesta resolução, objetivando sempre a praticidade e a agilidade das operações em benefício do cidadão. Art. 4º O recadastramento de que trata esta resolução não se aplica aos condutores portadores de CNH com foto colorida digitalizada. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2008. ALFREDO PERES DA SILVA Presidente do Conselho JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO p/Ministério da Ciência e Tecnologia RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA p/Ministério da Defesa SALOMÃO JOSÉ DE SANTANA p/Ministério da Defesa RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES p/Ministério da Educação LUIZ CARLOS BERTOTTO p/Ministério das Cidades EDSON DIAS GONÇALVES p/Ministério dos Transportes VALTER CHAVES COSTA p/Ministério da Saúde MARCELO PAIVA DOS SANTOS p/Ministério da Justiça ATA DA 69ª REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 4 DE ABRIL DE 2008 Aos quatro dias do mês de abril de dois mil e oito, o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN reuniu-se no Hotel Manhattan Plaza localizada na Quadra 02, Bloco "A", SHN - Setor Hoteleiro Norte, Brasilia/DF, contando com a presença de seus integrantes, representantes dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Defesa, da Educação, do Meio Ambiente, da Saúde, dos Transportes e da Justiça sob a presidência do Senhor Alfredo Peres da Silva, Presidente do CONTRAN, para deliberar sobre os assuntos constantes da pauta. Abertura da Reunião: após a confirmação da existência de quorum regulamentar, a reunião foi aberta pelo Senhor Presidente. Leitura, discussão e deliberação da Ata da 68ª Reunião Ordinária, tendo sido aprovada após retificações propostas. - ASSUNTOS GERAIS: 1) O Presidente convidou o Conselho a participar da Reunião dos Conselhos Estaduais de Trânsito e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal, marcada para o dia 07.05.2008. 2) O Conselheiro representante do Ministério da Defesa propôs minuta de resolução estabelecendo modelos de placas para os veículos de representação dos oficiais generais das Forças Armadas, o Senhor Presidente determinou a autuação em processo. 3) O Conselheiro representante do Ministério da Ciência e Tecnologia entregou cópia aos Senhores Conselheiros do Estudo do uso de Simuladores e Recursos de Realidade Virtual Para Formação de Condutores em Auto Escolas estudos realizados pela Fundação CERTI. A proposta tem como objetivo um plano de trabalho para fornecer informações técnicas e comerciais sobre o estudo de uso de tecnologias de simulação e realidade virtual no treinamento de condutores de veículos automotores. Sobre o assunto o Conselheiro Edson Dias Gonçalves, representante do Ministério dos Transportes, comentou sobre a visita a um projeto que está sendo realizado por uma empresa representante de uma distribuidora americana de simuladores para instrução e capacitação de condutores de veículos do transporte de carga apresentou fotos e estendeu o convite aos demais membros do Conselho para conhecerem esse projeto. 4) O Conselheiro representante do Ministério da Saúde sugeriu que o DENATRAN especifique os requisitos de homologação de veículos denominados ambulâncias. O DENATRAN deverá solicitar ao Ministério da Saúde a definição dos requisitos necessários para homologação desses veículos. ORDEM DO DIA: 1) Processos: nºs 80001.012521/2006-32; 80001.002945/2007-70 e 80001.017801/200718; Interessados: Sindicato Nacional dos Cegonheiros; Ministério dos Transportes/DNIT e Transportes Furlong S.A; Assunto: Autorizações Especiais de Trânsito - Resolução 75/98 - CONTRAN. Após a leitura das Notas Técnicas 009/08/CGIT e 116/08/CGIJF, do Parecer CONJUR/CIDADES nº 745/08, o Conselho decidiu que o assunto deve retornar a Câmara Temática de Assuntos Veiculares para estudos complementares quanto à ancoragem, suporte para cinta entre outros. 2) Processos: nºs 80001.024420/2007-95,08021.000181/2002 e anexos; Interessados: MOTOPLAM Metalúrgica da Amazônia, e Correios; Assunto: Regulamentação da Lei 10.517 - tracionamento de semi-reboques por motocicleta e motoneta. Após a leitura das Notas Técnicas 011/08/CGIT e 130/08/CGIJF, do Parecer CONJUR/CIDADES nº 800/08, o Conselho decidiu por aprovar Resolução, que recebeu o n° 273/2008, cuja ementa é: 'Regulamenta a utilização de semi-reboques por motocicletas e motonetas, define características, estabelece critérios e dá outras providências'. O Conselheiro representante do Ministério da Ciência e Tecnologia se absteve do voto considerando que os fabricantes de motocicletas e motonetas, através da sua associação de classe ABRACICLO informou que a segurança desses veículos pode ficar comprometida quando usados para tracionar. 3) Processo: 50600.008978/2007-11; Interessado: Fernando José de Souza Lisboa; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 6ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 368/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo provimento. Mantendo o cancelamento. 4) Processo: 50600.008940/2007-31; Interessado: Ricardo Pinto Ampessan; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 6ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 369/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo provimento. Mantendo o cancelamento. 5) Processo: 50609.001297/07-34; Interessado: Eiti Edson Aoyama; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 370/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a penalidade. 6) Processo: 50617.000158/2003-61; Interessado: Leonildo Burock Anholeti; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 17ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos- Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 371/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a penalidade. 7) Processo: 50600.000372/2005-68; Interessado: Paulo Roberto de Abreu Chagas; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 1ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos- Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 372/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a penalidade. 8) Processo: 08659.000391/2005-52; Interessado: Nelson Benedito Fernandes; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 7ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos- Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 373/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a penalidade. 9) Processo: 50606.036871/2005-33; Interessado: Sérgio Marcelo de Oliveira; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI da 6ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 374/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a penalidade. 10) Processo: 50604.002944/2005-11; Interessado: José Taveira de Souza; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 375/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a penalidade. 11) Processo: 50609.002486/2007-24; Interessado: Julio Lourenço de Araujo; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI da 9ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 376/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a penalidade. 12) Processo: 50604.002346/2005-34; Interessado: Janice Lins e Silva Guimarães; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos- Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 376/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a penalidade. 13) Processo: 50617.000506/2003-08; Interessado: Juracy Nunes Fraga; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 17ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 377/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a penalidade. 14) Processo: 50609.002173/07-76; Interessado: Haroldo Hiroshi Yagueshita; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos- Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 378/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a penalidade. 15) Processo: 50613.001193/2004-18; Interessado: Luiz Gonzaga de Figueiredo Rolim; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos- Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 379/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo o cancelamento. 16) Processo: 50617.000459/03-94; Interessado: Paulo Nicolau Lindenberg Von Schilgen; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI da 17ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos- Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 380/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a penalidade. 17) Processo: 50600.001658/2005-61; Interessado: Acácia de Lourdes Rodrigues; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 1ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos- Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 381/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a penalidade. 18) Processo: 50606.010901/2004-09; Interessado: Renato Moreira Moraes; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 6ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos- Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 382/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a penalidade. 19) Processo: 08660.009.524/03; Interessado: Mara Cristina de David Nunes; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos- Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 383/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a penalidade. 20) Processo: 08659.021581/2005-11; Interessado: Daniel Malucelli; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 7ª SPRF; Relator: Edson Dias Gonçalves- Ministério dos Transportes. Após apresentação do Parecer 384/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a penalidade. 21) Processo: 08659.018. 877/2005-47; Interessado: Dirceu Senger; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 7ª SPRF; Relator: Edson Dias Gonçalves - Ministério dos Transportes. Após apresentação do Parecer 385/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a penalidade. 22) Processo: 08659.020603/2005-18; Interessado: Lezir de Lourdes Sopper; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 7ª SPRF; Relator: Edson Dias Gonçalves - Ministério dos Transportes. Após apresentação do Parecer 386/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a penalidade. 23) Processo: 08659.018.455/2005-71; Interessado: Carrier Veículos Ltdar; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 7ª SPRF; Relator: Edson Dias Gonçalves- Ministério dos Transportes. Após apresentação do Parecer 387/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a penalidade. 24) Processo: 08660.018594/2003; Interessado: Rafael de Oliveira Janone; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª SPRF; Relator: Edson Dias Gonçalves - Ministério dos Transportes. Após apresentação do Parecer 388/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a 64 ISSN 1677-7042 penalidade. 25) Processo: 08660.006260/04; Interessado: Raul Antônio de Oliveira Bach; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª SPRF; Relator: Edson Dias Gonçalves - Ministério dos Transportes. Após apresentação do Parecer 389/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a penalidade. 26) Processo: 08660.007568/2003; Interessado: José Augusto Bezerra Neto; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª SPRF; Relator: Edson Dias Gonçalves- Ministério dos Transportes. Após apresentação do Parecer 390/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a penalidade. 27) Processo: 08660.001944/2004; Interessado: Hamilton Gouvêa Girão; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª SPRF; Relator: Edson Dias Gonçalves- Ministério dos Transportes. Após apresentação do Parecer 392/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a penalidade. 28) Processo: 08660.004865/2004; Interessado: Pummer Brasileira de Calçados Ltda; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª SPRF; Relator: Edson Dias Gonçalves- Ministério dos Transportes. Após apresentação do Parecer 393/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a penalidade. 29) Processo: 08660.003700/04; Interessado: Rodrigo Kersting; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª SPRF; Relator: Edson Dias Gonçalves- Ministério dos Transportes. Após apresentação do Parecer 394/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a penalidade. 30) Processo: 08660.009024/2006-66; Interessado: Monica Leal Menegas; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª SPRF; Relator: Edson Dias Gonçalves- Ministério dos Transportes. Após apresentação do Parecer 395/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a penalidade. 31) Processo: 08660.018619/2003; Interessado: Rogério Pedroso de Pedroso; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª SPRF; Relator: Edson Dias Gonçalves- Ministério dos Transportes. Após apresentação do Parecer 396/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a penalidade. 32) Processo: 08660.018748/03; Interessado: Augustinho Macari; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª SPRF; Relator: Edson Dias Gonçalves- Ministério dos Transportes. Após apresentação do Parecer 397/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a penalidade. 33) Processo: 08660.009.027/2006-08; Interessado: Monica Leal Menegas; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª SPRF; Relator: Edson Dias Gonçalves- Ministério dos Transportes. Após apresentação do Parecer 398/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a penalidade. 34) Processo: 08660.019736/03; Interessado: Luiz Maurício Pellegrinotti Couto; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI da 9ª SPRF; Relator: Edson Dias Gonçalves- Ministério dos Transportes. Após apresentação do Parecer 399/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a penalidade. 35) Processo: 08660.007639/2007-39; Interessado: Daniel Javier Lemos; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª SPRF; Relator: Edson Dias Gonçalves- Ministério dos Transportes. Após apresentação do Parecer 401/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a penalidade. 36) Processo: 08660.000.884/04-72; Interessado: Moisés Corrêa Batista; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª SPRF; Relator: Edson Dias Gonçalves- Ministério dos Transportes. Após apresentação do Parecer 402/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a penalidade. 37) Processo: 08660.016069/03; Interessado: Volnei do Couto da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª SPRF; Relator: Edson Dias Gonçalves- Ministério dos Transportes. Após apresentação do Parecer 403/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a penalidade. 38) Processo: 08660.006047/04; Interessado: Laboratório de Análises Clínicas Erechim Ltda; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª SPRF; Relator: Edson Dias Gonçalves- Ministério dos Transportes. Após apresentação do Parecer 404/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a penalidade. 39) Processo: 50604.003068/2003-71; Interessado: COBASA CIA Brasileira de Alimentos; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª SPRF; Relator: Salomão José de Santana- Ministério a Defesa. Após apresentação do Parecer 405/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não conhecimento- retificação da posição do Conselheiro representante do Ministério da Defesa. 40) Processo: 50604.001856/2003-22; Interessado: Secretaria de Justiça e Cidadania de Pernambuco; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª SPRF; Relator: Salomão José de Santana- Ministério a Defesa. Após apresentação do Parecer 406/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não conhecimento- retificação da posição do Conse- 1 lheiro representante do Ministério da Defesa. 41) Processo: 50604.001860/2003-91; Interessado: Secretaria de Justiça e Cidadania de Pernambuco; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª SPRF; Relator: Salomão José de Santana- Ministério a Defesa. Após apresentação do Parecer 407/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não conhecimento- retificação da posição do Conselheiro representante do Ministério da Defesa. 42) Processo: 50604.001859/2003-66; Interessado: Secretaria de Justiça e Cidadania de Pernambuco; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª SPRF; Relator: Salomão José de Santana- Ministério a Defesa. Após apresentação do Parecer 408/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não conhecimento- retificação da posição do Conselheiro representante do Ministério da Defesa. 43) Processo: 50604.001854/2003-33; Interessado: Secretaria de Justiça e Cidadania de Pernambuco; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª SPRF; Relator: Salomão José de Santana - Ministério a Defesa. Após apresentação do Parecer 409/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não conhecimento- retificação da posição do Conselheiro representante do Ministério da Defesa. 44) Processo: 50604.001857/2003-77; Interessado: Secretaria de Justiça e Cidadania de Pernambuco; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª SPRF; Relator: Salomão José de Santana- Ministério a Defesa. Após apresentação do Parecer 410/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não conhecimento- retificação da posição do Conselheiro representante do Ministério da Defesa. 45) Processo: 50604.001855/2003-88; Interessado: Secretaria de Justiça e Cidadania de Pernambuco; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª SPRF; Relator: Salomão José de Santana- Ministério a Defesa. Após apresentação do Parecer 411/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não conhecimento - retificação da posição do Conselheiro representante do Ministério da Defesa. 46) Processo: 50604.001733/2005-53; Interessado: André Almeida Santos Tavares; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Nacional de InfraEstrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª SPRF; Relator: Salomão José de Santana- Ministério a Defesa. Após apresentação do Parecer 412/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não conhecimento- retificação da posição do Conselheiro representante do Ministério da Defesa. 47) Processo: 50604.003080/2003-85; Interessado: Severino José dos Ramos; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª SPRF; Relator: Salomão José de Santana- Ministério a Defesa. Após apresentação do Parecer 413/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não conhecimento- retificação da posição do Conselheiro representante do Ministério da Defesa. 48) Processo: 50604.000744/2004-35; Interessado: Bráulio Braz de Araujo; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª SPRF; Relator: Salomão José de Santana- Ministério a Defesa. Após apresentação do Parecer 414/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não conhecimento - retificação da posição do Conselheiro representante do Ministério da Defesa. 49) Processo: 50604.001929/2003-86; Interessado: Carlos José Beltrão Guerra; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª SPRF; Relator: Salomão José de Santana- Ministério a Defesa. Após apresentação do Parecer 415/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não conhecimento - retificação da posição do Conselheiro representante do Ministério da Defesa. 50) Processo: 50604.002260/2003-40; Interessado: Sergio Marinho Falcão; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Nacional de InfraEstrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª SPRF; Relator: Salomão José de Santana- Ministério a Defesa. Após apresentação do Parecer 416/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não conhecimento- retificação da posição do Conselheiro representante do Ministério da Defesa. 51) Processo: 50604.003061/2003-59; Interessado: Maria Goreti da Costa Siqueira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª SPRF; Relator: Salomão José de Santana- Ministério a Defesa. Após apresentação do Parecer 417/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não conhecimento retificação da posição do Conselheiro representante do Ministério da Defesa. 52) Processo: 50604.003063/2003-48; Interessado: Ismael José da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª SPRF; Relator: Salomão José de Santana- Ministério a Defesa. Após apresentação do Parecer 418/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não conhecimento- retificação da posição do Conselheiro representante do Ministério da Defesa. 53) Processo: 08654.002340/2004; Interessado: Flavia Mendonça de Vasconcelos; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 11ª SPRF; Relator: Luiz Carlos Bertotto- Ministério das Cidades. Após apresentação do Parecer 419/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 54) Processo: 08656.008670/2006- Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 75; Interessado: Gentil Eduardo; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª SPRF; Relator: Luiz Carlos Bertotto- Ministério das Cidades. Após apresentação do Parecer 420/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 55) Processo: 08659.001963/2006-00; Interessado: Cláudio Roberto Menegassi; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 7ª SPRF; Relator: Luiz Carlos Bertotto- Ministério das Cidades. Após apresentação do Parecer 421/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 56) Processo: 08659.003037/2006-61; Interessado: Gil Mero Tamalau; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 7ª SPRF; Relator: Luiz Carlos Bertotto- Ministério das Cidades. Após apresentação do Parecer 422/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 57) Processo: 08659.029550/2005-09; Interessado: Tônia Troib Melnick; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 7ª SPRF; Relator: Luiz Carlos Bertotto- Ministério das Cidades. Após apresentação do Parecer 423/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 58) Processo: 08667.002198/2007-19; Interessado: Marcos Antonio Baptista; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 12ª SPRF; Relator: Luiz Carlos Bertotto- Ministério das Cidades. Após apresentação do Parecer 424/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 59) Processo: 08667.001560/2007-34; Interessado: Lusimar Felício Amancio; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 12ª SPRF; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após apresentação do Parecer 425/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 60) Processo: 08660.009115/200511; Interessado: Antonio Domingues de Oliveira; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª SPRF; Relator: Luiz Carlos Bertotto- Ministério das Cidades. Após apresentação do Parecer 426/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 61) Processo: 08660.000453/2005-97; Interessado: Departamento de Águas e esgoto; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª SPRF; Relator: Luiz Carlos Bertotto- Ministério das Cidades. Após apresentação do Parecer 427/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 62) Processo: 08660.016.118/2005-19; Interessado: João Fermino Bez; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª SPRF; Relator: Luiz Carlos Bertotto- Ministério das Cidades. Após apresentação do Parecer 428/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 63) Processo: 08659.031329/2005-11; Interessado: Zachou Ermindo da Costa; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 7ª SPRF; Relator: Luiz Carlos Bertotto- Ministério das Cidades. Após apresentação do Parecer 429/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 64) Processo: 50604.007.394/2003; Interessado: Luiz Jose Bento da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Jose Antonio Silvério - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após apresentação do Parecer 430/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo provimento Mantendo a penalidade. 65) Processo: 08655.006.880/2005; Interessado: Rondelli & Rondelli Ltda; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 10ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 431/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 66) Processo: 08666.007051/2005-63; Interessado: Everton Pereira Chaves; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InfraEstrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 8ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 432/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 67) Processo: 80001.012645/2005-37; Interessado: Aram de Souza Silva; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 433/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo Provimento. Mantendo o cancelamento. 68) Processo: 50604.006895/2003-16; Interessado: Flavia Cristina Trindade de Landin; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 434/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo Provimento. Mantendo a penalidade. 69) Processo: 50604.000548/2007-11; Interessado: Antonio Henrique de Vasconcelos S. Sarmento. Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 435/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 70) Processo: 50604.004248/2004-51; Interessado: Angela Cristina Lopes de Farias; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 436/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo a penalidade. 71) Processo: 50604.002703/2007-26; Interessado: Luiz Fernando Mota Dubeux; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 437/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 72) Processo: 50604.003.054/2007-81; Interessado: André Gustavo Galvão Nery; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 438/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 73) Processo: 50604.003227/2007-61; Interessado: Aluisio José de Albuquerque; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 439/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 74) Processo: 50604.003233/2007-18; Interessado: Carina Ribeiro de Oliveira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 440/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 75) Processo: 50604.002688/2004-73; Interessado: Eliane Maria da Costa Ferreira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 441/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 76) Processo: 50604.002721/2004-65; Interessado: Josélia da Silva Bandeira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 442/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 77) Processo: 50604.003806/2004-61; Interessado: Eliane Amorim Delmas; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 443/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 78) Processo: 50604.002371/2004-37; Interessado: Helder Braga de Araujo; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 444/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 79) Processo: 50604.003103/2007-85; Interessado: Adauto Paes Barreto; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 445/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 80) Processo: 50604.003118/2007-43; Interessado: Alexandre José Farias Gomes; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 446/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 81) Processo: 50604.005625/2003-98; Interessado: Erasmo Cesar Pereira da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 447/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 82) Processo: 50604.002465/2004-14; Interessado: Djací Pascoal da Costa; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 448/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 83) Processo: 50604.003178/2007-66; Interessado: José Dias da Costa; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 449/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 84) Processo: 50604.002185/2004-06; Interessado: Ricardo Freitas de Oliveira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 450/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Con- 1 selho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 85) Processo: 50604.003061/2007-82; Interessado: Elci Maria da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 451/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 86) Processo: 50604.002239/2004-25; Interessado: Márcia Maria Chagas Santos; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 452/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 87) Processo: 50604.002749/2007-45; Interessado: José Roberto de Barros Pinto; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 453/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 88) Processo: 50604.003192/2007-60; Interessado: Bonifacio Pereira Borges Filho; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 454/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 89) Processo: 50604.003244/2004-55; Interessado: Jorge Lopes de Oliveira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 455/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 90) Processo: 50604.003321/2006-39; Interessado: Antonio da Costa Figueiras Junior; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 456/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 92) Processo: 50604.002224/2004-67; Interessado: Henrique Ribeiro Ramos; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 457/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 93) Processo: 50604.003093/2007-88; Interessado: Amandson Revoredo Rodrigues; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 458/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 94) Processo: 50604.003223/2004-30; Interessado: Margarida Santos da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 459/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 95) Processo: 50604.002403/2004-02; Interessado: Jubiracildo Carneiro Gouvêa de Arruda; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 460/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 96) Processo: 50604.004183/2005-64; Interessado: Nelson dos Reis Neto; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após apresentação do Parecer 461/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo a penalidade. 97) Processo: 08659.028241/2005-11; Interessado: Osmair Rodrigues Alves; Assunto: Recurso interposto pelo recorrente contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 7ª UNIT; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após apresentação do Parecer 462/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 98) Processo: 50606.015246/200396; Interessado: Pedro Zacarias de Magalhães Ferreira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI da 6ª UNIT; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após apresentação do Parecer 463/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo Provimento. Mantendo a penalidade. 99) Processo: 50604.002115/2005-21; Interessado: Augusto Costa; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após apresentação do Parecer 464/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo Provimento. Mantendo o cancelamento. 100) Processo: 50604.001976/2004-19; Interessado: Carlos Henrique Bezerra Sereno; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª UNIT; Relator: Carlos Alberto ISSN 1677-7042 65 Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do Parecer 465/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 101) Processo: 50606.014034/2003-59; Interessado: Thereza de Paula Tavares Henriques; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 6ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do Parecer 466/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 102) Processo: 50607.003271/2005-89; Interessado: Maria Helena Gurgel do Amaral Arduino; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InfraEstrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 7ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do Parecer 467/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 103) Processo: 50606.014742/2004-11; Interessado: Marcio Bremer Penheiro; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 6ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do Parecer 468/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 104) Processo: 50604.006269/2003-20; Interessado: Corpo de Bombeiros do Estado de PE; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do Parecer 469/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 105) Processo: 50600.001493/2005-27; Interessado: Luis Roberto de Oliveira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 12ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do Parecer 469/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 106) Processo: 50607.001827/05-01; Interessado: Vera Lucia Maciel Pereira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 7ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do Parecer 470/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 107) Processo:50606.012785/2004-54; Interessado: Daniel Weingarten Delmiro; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 6ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do Parecer 471/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 108) Processo: 50600.004041/2005-05; Interessado: Francisco Braz de Oliveira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 12ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do Parecer 472/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 109) Processo: 50604.002963/2005-30; Interessado: Douglas Dario do Nascimento; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do Parecer 473/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 110) Processo: 50600.005298/2005-76; Interessado: Gelmires Reis Neto; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 12ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do Parecer 474/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 111) Processo: 50606.000783/2002-51; Interessado: Cid Expedito Lanna; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 6ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do Parecer 475/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 112) Processo: 50604.003332/2007-08; Interessado: Esio Antonio Tenório Brito; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do Parecer 476/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 113) Processo: 50617.000266/2003-33; Interessado: Antonio Martins da Conceição; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 17ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do Parecer 477/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 114) Processo: 50617.000852/2002-05; Interessado: Jose Rigo; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 17ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do Parecer 478/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 115) Processo: 50606.037124/2004-31; Interessado: Wellington Roberto Tavares; Assunto: Recurso interposto pelo De- 66 ISSN 1677-7042 partamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do Parecer 479/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 116) Processo: 08660.023117/02-70; Interessado: Rogério Conzatti; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI da 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do Parecer 477/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 117) Processo: 08660.024493/02-81; Interessado: Lísia Queiroz dos Santos; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do Parecer 478/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 118) Processo: 08660.021691/02-93; Interessado: Hugo de Vasconcellos Neto; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do Parecer 479/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 119) Processo: 08660.024254/02-21; Interessado: Estevão Luis Dresch; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do Parecer 480/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 120) Processo: 08660.021758/02-90; Interessado: Jair Michels; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do Parecer 481/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 121) Processo: 08660.015143/02; Interessado: Celso Juarez Santos da Rosa; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do Parecer 482/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 122) Processo: 08660.004036/2001-90; Interessado: Giovani Bordignon; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta 1 Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do Parecer 483/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo a penalidade. 123) Processo: 08660.021954/02-64; Interessado: Gustavo Schuster; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do Parecer 484/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo Provimento. Mantendo o cancelamento. 124) Processo: 08669.003685/02-72; Interessado: Elizabete Partichelli Pereira; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 3ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do Parecer 485/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo Provimento. Mantendo o cancelamento. 125) Processo: 08669.003553/02-42; Interessado: Manoel Athanásio da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 3ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do Parecer 486/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo Provimento. Mantendo o cancelamento. Nada mais havendo a tratar, foram encerrados os trabalhos pelo Senhor Presidente e determinada á lavratura da presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pelos membros presentes, representantes de seus respectivos ministérios. ALFREDO PERES DA SILVA Presidente do Conselho Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 Ministério das Comunicações . GABINETE DO MINISTRO <!ID1095447-0> PORTARIA N o- 104, DE 19 DE MARÇO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n o53000.055674/2007, resolve: Autorizar a MAGUI-COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Belo Oriente, Estado de Minas Gerais, canal 278, classe C, a executar o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de Programas (LINK), no município de Belo Oriente, Estado de Minas Gerais, e aprovar seus locais de instalação. HÉLIO COSTA (N o- 03.481.764/0001-34, Valor de R$ 119,68 - 09.05.2008) <!ID1095448-0> PORTARIA N o- 113, DE 19 DE MARÇO DE 2008 JOSE ANTONIO SILVÉRIO p/Ministério da Ciência e Tecnologia SALOMÃO JOSÉ DE SANTANA p/Ministério da Defesa RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES p/Ministério da Educação CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS p/Ministério do Meio Ambiente EDSON DIAS GONÇALVES p/Ministério dos Transportes VALTER CHAVES DAS COSTA p/Ministério dos Transportes MARCELO PAIVA DOS SANTOS p/Ministério da Justiça O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n o53000.052969/2007, resolve: Autorizar a FUNDAÇÃO CULTURAL E COMUNITÁRIA ZAGGA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, com fins exclusivamente educativos, no município de Nova Serrana, Estado de Minas Gerais, canal 241 E, classe C, a executar o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de Programas (LINK), no município de Nova Serrana, Estado de Minas Gerais, e aprovar seus locais de instalação. HÉLIO COSTA (N o- 04.871.642/0001-17 - R$ 119,68 - 28.04.2008) <!ID1095430-0> DESPACHOS DO MINISTRO Em 12 de maio de 2008 ANEXO Tendo em vista o recurso interposto pela licitante SISTEMA BLF DE COMUNICAÇÃO LTDA. contra decisão da Comissão Especial de Licitação que habilitou a proponente CANARI PARTICIPAÇÕES S/A. nos autos do processo n o- 53770.000321/2002, na Concorrência n o- 099/2001SSR/MC, para as localidades de Campos dos Goytacazes e Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, acolho o PARECER/MC/CONJUR/KMM/N o- 0811 - 2.21/2008, de sorte a conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente e das normas estabelecidas no respectivo Edital. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO o CONC. N SSR/MC 99/2001 UF LOCALIDADES RJ CAMPOS DOS GOYTACAZES e MACAÉ SERVIÇO FM RECORRENTE RECORRIDA SISTEMA BLF DE COMUNICAÇÃO LTDA. DEO VOLENTE LTDA. ANEXO <!ID1095433-0> RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO o CONC. N SSR/MC 99/2001 UF LOCALIDADES RJ CAMPOS DOS GOYTACAZES e MACAÉ SERVIÇO FM RECORRENTE RECORRIDA SISTEMA BLF DE COMUNICAÇÃO LTDA. CANARI PARTICIPAÇÕES S/A. <!ID1095431-0> Tendo em vista o recurso interposto pela licitante SISTEMA BLF DE COMUNICAÇÃO LTDA. contra decisão da Comissão Especial de Licitação que habilitou a proponente COOPMIDIA PROPAGANDA E MARKETING LTDA. nos autos do processo n o- 53770.000323/2002, na Concorrência n o- 099/2001-SSR/MC, para as localidades de Campos dos Goytacazes e Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, acolho o PARECER/MC/CONJUR/KMM/N o- 0791 - 2.21/2008, de sorte a conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente e das normas estabelecidas no respectivo Edital. Tendo em vista o recurso interposto pela licitante SISTEMA BLF DE COMUNICAÇÃO LTDA. contra decisão da Comissão Especial de Licitação que habilitou a proponente LAMOGLIA COMUNICAÇÃO LTDA. nos autos do processo n o- 53770.000320/2002, na Concorrência n o- 099/2001SSR/MC, para as localidades de Campos dos Goytacazes e Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, acolho o PARECER/MC/CONJUR/KMM/N o- 0798 - 2.21/2008, de sorte a conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente e das normas estabelecidas no respectivo Edital. ANEXO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO o CONC. N SSR/MC 99/2001 ANEXO RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS o CONC. N SSR/MC 99/2001 UF LOCALIDADES RJ CAMPOS DOS GOYTACAZES e MACAÉ SERVIÇO FM RECORRENTE RECORRIDA SISTEMA BLF DE COMUNICAÇÃO LTDA. COOPMIDIA PROPAGANDA E MARKETING LTDA. UF LOCALIDADES RJ CAMPOS DOS GOYTACAZES e MACAÉ SERVIÇO FM RECORRENTE RECORRIDA SISTEMA BLF DE COMUNICAÇÃO LTDA. LAMOGLIA COMUNICAÇÃO LTDA. <!ID1095434-0> <!ID1095432-0> Tendo em vista o recurso interposto pela licitante SISTEMA BLF DE COMUNICAÇÃO LTDA. contra decisão da Comissão Especial de Licitação que habilitou a proponente DEO VOLENTE LTDA. nos autos do processo n o- 53770.000329/2002, na Concorrência n o- 099/2001-SSR/MC, para as localidades de Campos dos Goytacazes e Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, acolho o PARECER/MC/CONJUR/KMM/N o- 0875 - 2.21/2008, de sorte a conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente e das normas estabelecidas no respectivo Edital. Tendo em vista o recurso interposto pela licitante SISTEMA BLF DE COMUNICAÇÃO LTDA. contra decisão da Comissão Especial de Licitação que habilitou a proponente RÁDIO 910 LTDA. nos autos do processo n o- 53770.000343/2002, na Concorrência n o- 099/2001-SSR/MC, para as localidades de Campos dos Goytacazes e Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, acolho o PARECER/MC/CONJUR/KMM/N o- 0821 - 2.21/2008, de sorte a conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente e das normas estabelecidas no respectivo Edital. Nos termos do citado parecer, acolho o princípio da autotutela para inabilitar a proponente RÁDIO 910 LTDA. somente para a localidade de Campos dos Goytacazes/RJ, mantendo-se a habilitação para a localidade de Macaé/RJ, com supedâneo no item 5.3.3 do Edital. 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 ANEXO 67 ISSN 1677-7042 provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente e das normas estabelecidas no respectivo Edital. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA PARA INABILITAR SOMENTE PARA A LOCALIDADE DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ. ANEXO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO o CONC. N SSR/MC 99/2001 UF LOCALIDADES RJ CAMPOS DOS GOYTACAZES e MACAÉ SERVIÇO FM RECORRENTE RECORRIDA SISTEMA BLF DE COMUNICAÇÃO LTDA. RÁDIO 910 LTDA. o CONC. N SSR/MC 99/2001 UF LOCALIDADES SERVIÇO RECORRENTE RECORRIDA ES FM SISTEMA BLF DE COMUNICAÇÃO LTDA. SISTEMA ALAN KARDEC DE RADIODIFUSÃO LTDA. - EPP. 99/2001 RJ VILA VALÉRIO, ITARANA, MONTANHA e SOORETAMA CAMPOS DOS GOYTACAZES e MACAÉ FM SISTEMA BLF DE COMUNICAÇÃO LTDA. SISTEMA ALAN KARDEC DE RADIODIFUSÃO LTDA. - EPP. <!ID1095435-0> Tendo em vista o recurso interposto pela licitante SISTEMA BLF DE COMUNICAÇÃO LTDA. contra decisão da Comissão Especial de Licitação que habilitou a proponente RÁDIO CANAà FM LTDA. nos autos do processo n o- 53770.000322/2002, na Concorrência n o- 099/2001-SSR/MC, para as localidades de Vila Valério, Itarana, Montanha e Sooretama, no Estado do Espírito Santo e Campos dos Goytacazes e Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, acolho o PARECER/MC/CONJUR/KMM/N o0871 - 2.21/2008, de sorte a conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente e das normas estabelecidas no respectivo Edital. ANEXO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO o CONC. N SSR/MC 99/2001 99/2001 <!ID1095438-0> Tendo em vista o recurso interposto pela licitante SISTEMA BLF DE COMUNICAÇÃO LTDA. contra decisão da Comissão Especial de Licitação que habilitou a proponente SISTEMA NOROESTE DE COMUNICAÇÃO LTDA. nos autos do processo n o- 53770.000338/2002, na Concorrência on 099/2001-SSR/MC, para as localidades de Itarana, Montanha e Sooretama, no Estado do Espírito Santo; e Campos dos Goytacazes e Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, acolho o PARECER/MC/CONJUR/KMM/N o- 0796 - 2.21/2008, de sorte a conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente e das normas estabelecidas no respectivo Edital. ANEXO UF LOCALIDADES SERVIÇO RECORRENTE RECORRIDA ES VILA VALÉRIO, ITARANA, MONTANHA e SOORETAMA CAMPOS DOS GOYTACAZES e MACAÉ FM SISTEMA BLF DE COMUNICAÇÃO LTDA. RÁDIO CANAà FM LTDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS UF LOCALIDADES SERVIÇO RECORRENTE RECORRIDA RÁDIO CANAà FM LTDA. CONC. N SSR/MC 99/2001 ES ITARANA, MONTANHA e SOORETAMA FM SISTEMA BLF DE COMUNICAÇÃO LTDA. SISTEMA NOROESTE DE COMUNICAÇÃO LTDA. 99/2001 RJ CAMPOS DOS GOYTACAZES e MACAÉ FM SISTEMA BLF DE COMUNICAÇÃO LTDA. SISTEMA NOROESTE DE COMUNICAÇÃO LTDA. RJ o FM SISTEMA BLF DE COMUNICAÇÃO LTDA. <!ID1095436-0> Tendo em vista o recurso interposto pela licitante RÁDIO E TV SCHAPPO LTDA. contra a própria inabilitação e conseqüente provimento da Comissão Especial de Licitação que a declarou habilitada nos autos do processo n o- 53770.000325/2002, na Concorrência n o- 099/2001-SSR/MC, para as localidades de Campos dos Goytacazes e Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, acolho o PARECER/MC/CONJUR/KMM/N o- 0878 - 2.21/2008, de sorte a aplicar o princípio da autotutela para inabilitar a proponente, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente e das normas estabelecidas no respectivo Edital. ANEXO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA PARA INABILITAR CONC. N oSSR/MC 99/2001 UF LOCALIDADES SERVIÇO RECORRENTE RJ CAMPOS DOS GOYTACAZES e MACAÉ FM RÁDIO E TV SCHAPPO LTDA. <!ID1095439-0> Tendo em vista o recurso interposto pela licitante SISTEMA BLF DE COMUNICAÇÃO LTDA. contra decisão da Comissão Especial de Licitação que habilitou a proponente VIA LÁCTEA COMUNICAÇÕES LTDA. nos autos do processo n o- 53770.000327/2002, na Concorrência n o- 099/2001SSR/MC, para as localidades de Campos dos Goytacazes e Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, acolho o PARECER/MC/CONJUR/KMM/N o- 0905 - 2.21/2008, de sorte a conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente e das normas estabelecidas no respectivo Edital. Nos termos do citado parecer, acolho o princípio da autotutela para inabilitar a proponente VIA LÁCTEA COMUNICAÇÕES LTDA., nas localidades supra mencionadas. HÉLIO COSTA ANEXO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA PARA INABILITAR <!ID1095437-0> Tendo em vista o recurso interposto pela licitante SISTEMA BLF DE COMUNICAÇÃO LTDA. contra decisão da Comissão Especial de Licitação que habilitou a proponente SISTEMA ALAN KARDEC DE RADIODIFUSÃO LTDA. - EPP. nos autos do processo n o- 53770.000341/2002, na Concorrência n o- 099/2001-SSR/MC, para as localidades de Vila Valério, Itarana, Montanha e Sooretama, no Estado do Espírito Santo e Campos dos Goytacazes e Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, acolho o PARECER/MC/CONJUR/KMM/N o- 0812 - 2.21/2008, de sorte a conhecer do recurso e negar-lhe o CONC. N SSR/MC 99/2001 UF LOCALIDADES RJ CAMPOS DOS GOYTACAZES e MACAÉ <!ID1096513-0> AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR PORTARIA N o- 346, DE 29 DE ABRIL DE 2008 Divulga o resultado consolidado relativo ao 4o ciclo avaliativo. <!ID1096512-0> ATO N o- 2.665, DE 6 DE MAIO DE 2008 Processo n. o- 53500.025493/2006 Expede autorização à INVIOLÁVEL MARMELEIRO LTDA ME., CNPJ n o- 05.619.017/0001-45, para explorar o Serviço Especial de Supervisão e Controle, de interesse coletivo, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade e tendo como área de prestação de serviço os municípios de Marmeleiro e Renascença, no estado do Paraná. Outorga autorização de uso da radiofreqüência 246,950 MHz, associada à autorização para a execução do Serviço Especial de Supervisão e Controle, sem exclusividade, por dez anos, em caráter precário, prorrogável uma única vez e de forma onerosa, por igual período. RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe confere o art. 46 do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997; e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo administrativo no 53500.023789/2007, resolve: Art. 1o Divulgar o resultado consolidado correspondente a 95,74% relativo ao 4o ciclo avaliativo de desempenho institucional, para efeito de cálculo do pagamento da parcela institucional referente à Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, que compreende o período de avaliação de 1o de outubro de 2007 a 31 de março de 2008. Art. 2o Esta Portaria passa a ter efeitos a partir de sua publicação. RONALDO MOTA SARDENBERG <!ID1096510-0> ATO N o- 2.691, DE 7 DE MAIO DE 2008 <!ID1096515-0> PORTARIA N o- 367, DE 7 DE MAIO DE 2008 Processo no 53500.000151/1999 Declara extinto, por renúncia, a partir de 26 de novembro de 2007, o direito de exploração no Brasil de satélite estrangeiro conferido à NAHUELSAT S/A, por meio do Ato n. 3.643, de 10 de junho de 1999, para o satélite Nahuel 1, tendo como representante legal no Brasil, a STAR ONE S/A, inscrita no CNPJ sob o no 03.964.292/0001-70. A renúncia não desonera a NAHUELSAT S/A ou sua representante legal de suas obrigações com terceiros, inclusive as firmadas com a Anatel. RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho Altera quantitativos de cargos comissionados na Agência Nacional de Telecomunicações. O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe confere o art. 46, inciso IX, do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a alocação dos cargos comissionados de que trata o art. 14 da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações; SERVIÇO FM RECORRENTE RECORRIDA SISTEMA BLF DE COMUNICAÇÃO VIA LÁCTEA COMUNICAÇÕES LTLTDA. DA. CONSIDERANDO deliberação do Conselho Diretor na Reunião no 477, de 24 de abril de 2008, e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo no 53500.030461/2007, resolve: Art. 1o Alterar os quantitativos e a distribuição dos cargos em comissão previstos nas Portarias no 215, de 5 de março de 2008 e no 1.333, de 19 de dezembro de 2007, respectivamente, conforme quadro abaixo: CÓDIGO CCT V CCT III DE 19 62 PARA 18 64 Art. 2o O saldo resultante das transformações é de R$ 982,98 (novecentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos). Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO MOTA SARDENBERG <!ID1096511-0> DESPACHO DO PRESIDENTE Em 16 de abril de 2008 N o- 1.080/2008-CD - Processo no 53500.014326/2007. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - TELESP, CNPJ/MF no 02.558.157/0001-62, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), nos setores 31, 32 e 34 da Região III do Plano Geral de Outorgas, aprovado pelo Decreto n. o- 2.534/98, em face da decisão do Superintendente de Serviços Privados, exarada mediante o Despacho n. o- 1413/2007/SPV, decidiu, em sua Reunião n. o475, realizada em 9 de abril de 2008, conhecer do Recurso e, no mérito, negar a ele provimento, nos termos da Análise n. o- 131/2008GPCA, de 1 o- de abril de 2008. RONALDO MOTA SARDENBERG 68 ISSN 1677-7042 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 <!ID1096570-0> RETIFICAÇÃO o- No Extrato do Ato n. 1.588, publicado no Diário Oficial da União,dia 27 de março de 2008 Seção 1, página 49, retifica-se conforme abaixo: I - onde se lê: "Ato 1.588, de 30 de março de 2008", leia-se: "Ato 1.588, de 20 de março de 2008". <!ID1094389-0> Em 6 de dezembro de 2006 ATO N o- 2.768, DE 12 DE MAIO DE 2008 Processo n° 53551000109/2003 aplica a COMOTAXI, executante do Serviço de Rádio Táxi, na cidade de Araguaína/TO, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por infringir os artigos 131 c/c 163 da Lei n o- 9.472/97. Expede autorização à CLARICE PEREIRA DA SILVA, CPF n o- 697.659.872-34 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA <!ID1094228-0> ATO N o- 2.778, DE 12 DE MAIO DE 2008 Autorizar TEKPROM EVENTOS LTDA, CNPJ n o05.875.285/0001-28 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Pinhais/PR, no período de 13/05/2008 a 18/05/2008. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente <!ID1096640-0> GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DESPACHOS DO GERENTE GERAL Em 23 de maio de 2005 Processo n° 53545000257/2002 aplica a WELSON ALVES COELHO, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em FM, sem autorização, na cidade de Cocalinho/MT, a sanção de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), por infringir o disposto no artigo 163 da Lei n o- 9.472/97. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 2.769, DE 12 DE MAIO DE 2008 <!ID1096420-0> ATO N o- 2.199, DE 15 DE ABRIL DE 2008 Processo n o- 53500.023066/2005. Aplica à 614 TVC INTERIOR S.A., CNPJ/MF n o03.722.616/0001-64, concessionária do Serviço de TV a Cabo na Área de Avaré, no Estado de São Paulo, a sanção de multa correspondente a 2% (dois por cento) do preço total pago pelo direito de exploração do serviço, por não haver iniciado a operação comercial do serviço no prazo estabelecido por meio do Despacho n o- 23/2004, de 15 de dezembro de 2004, do Superintendente de Serviços de Comunicação de Massa, vencido em 27 de junho de 2005. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S.A., CNPJ n o- 33.412.792/0119-52 associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 2.770, DE 12 DE MAIO DE 2008 Expede autorização à CONSORCIO QUEIROZ GALVAO IESA PLANGAS, CNPJ n o- 09.100.726/0001-70 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente <!ID1096310-0> o- ATO N 2.570, DE 2 DE MAIO DE 2008 Em 24 de maio de 2005 ATO N o- 2.771, DE 12 DE MAIO DE 2008 o- Processo n° 53545000290/2002 aplica a IVANOR CELLA, executante do Serviço Telefônico Fixo Comutado, sem autorização, na cidade de Lucas do Rio Verde/MT, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por infringir o disposto no art. 163 da Lei n o- 9.472/97. Processo n° 53545000289/2002 aplica a CLÓVIS FERNANDO LAGEMANN, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em FM, sem autorização, no Estado do Mato Grosso, a sanção de MULTA no valor de R$ 1.752,93 (um mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e noventa e três centavos), por infringir o disposto no art. 163 da Lei n o9.472/97. Processo n° 53545000288/2002 aplica a CAMPO VERDE NET LTDA, executante do Serviço de Comunicação Multimídia, sem outorga, na cidade de Campo Verde/MT, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por infringir o disposto nos artigos 173, II, 177 e 179 da Lei n o- 9.472/97. Processo n 53500.008922/2008. Outorga autorização de uso de radiofreqüência(s) à COOPERATIVA DE TRABALHO DOS MOTORISTAS DE TAXI DO MUSEU DE ARTE CONTEMPORANEA DE NITEROI LTDA, CNPJ n o- 02.257.040/0001-49, associada à autorização para exploração do Serviço Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Privado, referente ao radioenlace anciliar. Expede autorização à SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA., CNPJ n o- 05.101.651/0001-91 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 2.772, DE 12 DE MAIO DE 2008 o- ATO N 2.605, DE 5 DE MAIO DE 2008 o- Processo n 53500.003750/2003. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à BCP S.A., CNPJ n o- 40.432.544/0001-47 associada à autorização para exploração do SERVIÇO MOVEL PESSOAL, referente(s) ao(s) radioenlace(s) anciliar(es). Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à SUZANO PETROQUIMICA S.A., CNPJ n o- 04.705.090/0005-09 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente HIROSHI WATANABE JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente Em 6 de setembro de 2005 Processo n° 53542000658/2002 aplica a ADÉCIO RODRIGUES DA COSTA, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em FM, sem autorização, na cidade de Bom Jesus/GO, a sanção de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), por infringir o disposto no art. 163 e § 1 oda Lei n o- 9.472/97. Em 27 de setembro de 2005 Processo n° 53545000229/2002 aplica a HUGO JUNQUEIRA, executante do Serviço STFC/Radiotelefônico, sem autorização, na cidade de Alto Boa Vista/MT, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por infringir o disposto nos artigos 173, II, 177 e 179 da Lei n o- 9.472/97. ANTÔNIO ROBERTO ZANONI Substituto Em 20 de fevereiro de 2006 Processo n° 53551000079/2003 aplica a ENGEHIDRO CONSULTORIA, ESTUDOS E PROJETOS S/C LTDA, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Peixe/TO, a sanção de ADVERTÊNCIA, por infringir o item 10.1 da Norma n o- 13/97, instituída pela Portaria n o- 455/97. ATO N o- 2.717, DE 8 DE MAIO DE 2008 Processo 53500.009183/2008. Expede autorização de uso de radiofreqüência, à VIPWAY SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ n o06.128.103/0001-18, associada(s) à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, referente(s) ao(s) radioenlace(s) ancilar(es). JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente <!ID1096384-0> ATO N o- 2.765, DE 12 DE MAIO DE 2008 Processo no 53500.009659/2008 - Expede autorização à 1001 NOITES OPERACIONAL DE VENDAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o no 08.604.934/0001-44, para executar, para uso próprio, o Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Rede Privado, de interesse restrito, em âmbito interior e internacional, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de exploração do serviço o território nacional. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente Em 3 de março de 2006 <!ID1096351-0> Processo n° 53545000057/2003 aplica a ELIAS PEREIRA COSTA, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em FM, sem autorização, na cidade de Nova Lacerda/MT, a sanção de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), por infringir o art. 163, § 1 o- da Lei n o9.472/97. Em 31 de agosto de 2006 Processo n° 53551000129/2003 aplica a EMERSON FONSECA, executante do Serviço Radiotelefônico-STFC, na cidade de Gurupi/TO, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por infringir o item 2.6 da Instrução Normativa n o- 03/85 DENTEL. ATO N o- 2.766, DE 12 DE MAIO DE 2008 Processo no 53500.004974/2008 Expede autorização à Comissão Nacional de Energia Nuclear - Centro Regional de Ciências Nucleares, inscrito no CNPJ sob o no 00.402.552/0014-40, para executar, para uso próprio, o Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Rede Privado, de interesse restrito, em âmbito interior e internacional, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de exploração do serviço o território nacional. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 2.773, DE 12 DE MAIO DE 2008 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à SVC CONSTRUCOES LTDA, CNPJ n o- 01.543.722/0001-55 associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 2.774, DE 12 DE MAIO DE 2008 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à SETEL SERVICOS DE TERRAPLANAGEM E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ n o- 15.206.469/0001-59 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 2.775, DE 12 DE MAIO DE 2008 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à DEPARTAMENTO DE AGUAS E ESGOTOS DE RIBEIRAO PRETO, CNPJ n o- 56.022.858/0001-01 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente <!ID1096311-0> ATO N o- 2.784, DE 12 DE MAIO DE 2008 Expede autorização à MARIA ROZILENE DA SILVA, CPF n o- 082.811.636-90 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 ATO N o- 2.785, DE 12 DE MAIO DE 2008 o- Expede autorização à NEUZA VELOZO DE MELO, CPF n 074.203.316-34 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente o- ATO N 2.786, DE 12 DE MAIO DE 2008 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à TERRAVISTA EMPREENDIMENTOS S/A, CNPJ n o- 03.851.439/000116 associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS <!ID1094225-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 15 de janeiro de 2008 N o- 120/2008/PBOA/SPB - PADO n. o- 53500.022143/2005 - Resolve: aplicar a sanção de MULTA à Telecomunicações de São Paulo S/A TELESP, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) nos Setores 31, 32 e 34 do Plano Geral de Outorgas (PGO), no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em virtude de inobservância dos procedimentos de habilitação de terminais telefônicos, dispostos nos arts. 51 e 74 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Resolução n. o- 85/1998; e ao oart. 39, inciso III, da Lei n. 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC). <!ID1094336-0> Em 16 de janeiro de 2008 o- N 155/2007 - PBOA/SPB - PADO n. o- 53500.004450/2004 - Resolve: aplicar a sanção de MULTA à TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão de descumprimento de direitos dos usuários do STFC, em ofensa aos arts. 12, incisos I, VIII e XV, 54 e 62, § único, do Regulamento o do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução n. - 85/1998, e às cláusulas 6.1, 14.1, incisos I e VII, e 15.1, inciso I, do Contrato de Concessão. FERNANDO ANTÔNIO FRANÇA PÁDUA Substituto <!ID1094320-0> Em 25 de março de 2008 o- N 902/2008 - PBOA/SPB - PADO n. o- 53500.003.301/2005 - Resolve: aplicar a sanção de MULTA, no valor de R$ 1.001,00 (mil e um reais) à TELESP, em razão da inobservância dos procedimentos para o reuso de recursos de numeração, infringindo o art. 35 do Regulamento de Administração de Recursos de Numeração, aprovado pela Resolução n. o- 84/1998. GILBERTO ALVES Interino SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA <!ID1094162-0> PORTARIA N o- 16, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2008 O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 187, inciso XVIII do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 53000.071464/2006, resolve: Autorizar a FUNDAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL JOSÉ ONILSON LIMA, com sede no Muncípio de Parambu, Estado do Ceará, a utilizar, nas transmissões de sua estação de radiodifusão sonora em freqüência modulada, com fins exclusivamente educativos, no município de Parambú, Estado do Ceará, a denominção de fantasia "NOVO TEMPO FM". CARLOS ALBERTO FREIRE RESENDE o- (N 04750739/0001-71 - 30.04.08 - 149,60) <!ID1094098-0> PORTARIAN o- 113, DE 5 DE MAIO DE 2008 O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 187, inciso XIX do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 53000.060950/2007, resolve: Autorizar a REDE 21 COMUNICAÇÕES LTDA., executante dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens, na localidade de São Paulo, Estado de São Paulo, a alterar seu contrato social com o objetivo de: efetuar a transferência de cotas e modificar o quadro diretivo da entidade para: Paulo Saad Jafet - Administrador; José Carlos Anguita - Administrador. Determinar que a entidade apresente a este Ministério das Comunicações o respectivo instrumento de modificação dos atos constitutivos, devidamente registrado, dependendo dessa providência o exame a decisão de seus futuros pedidos. CARLOS ALBERTO FREIRE RESENDE o- (N 58832528/0001-07 - 09.05.08 - 179,52) . Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA <!ID1096617-0> RESOLUÇÃO NORMATIVA N o- 312, DE 6 DE MAIO DE 2008 Altera a Resolução Normativa nº 68, de 8 de junho de 2004, que estabelece os procedimentos para implementação de reforços nas Demais Instalações de Transmissão, e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1996, nos arts. 15 e 17 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3° da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 6°, 51, 67, 77 e 84 do Decreto n° 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, nos arts. 9° e 12 do Decreto n° 1.717, de 24 de novembro de 1995, nos arts. 6° e 7° do Decreto n° 2.655, de 2 de julho de 1998, no Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, com base nos arts. 3°, incisos II e III, 4°, incisos IV e VII, e 21, Anexo I, do Decreto n° 2.335, de 6 de outubro de 1997, nos contratos de concessão de transmissão e de distribuição de energia elétrica (tem que especificar as cláusulas), o que consta do Processo n° 48500.003812/00-67, e considerando que: em função da Audiência Pública n° 010/2005, realizada no dia 29 de setembro de 2005, e da Consulta Pública nº 005/2008, realizada no período de 27 de março a 11 de abril de 2008, por meio de intercâmbio documental, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor de energia elétrica, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve: Art. 1º Alterar a ementa da Resolução Normativa nº 68, de 8 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Estabelece os procedimentos para acesso e implementação de reforços nas Demais Instalações de Transmissão, não integrantes da Rede Básica, e para a expansão das instalações de transmissão de âmbito próprio, de interesse sistêmico, das concessionárias ou permissionárias de distribuição, e dá outras providências." Art. 2º Alterar os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Resolução Normativa nº 68, de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° Estabelecer, na forma desta Resolução, os procedimentos para acesso e implementação de reforços nas Demais Instalações de Transmissão - DIT, não integrantes da Rede Básica, e para a expansão das instalações de transmissão de âmbito próprio, de interesse sistêmico, das concessionárias ou permissionárias de distribuição." "Art. 2° ..................................................................................... § 2° Os reforços nas DIT serão de responsabilidade da concessionária de transmissão proprietária das instalações a serem modificadas, mediante prévia autorização, com direito à correspondente parcela adicional de Receita Anual Permitida - RAP. ................................................................................................." "Art. 3° O pagamento dos encargos dos serviços de transmissão, associados aos reforços autorizados de acordo com o art. 2°, § 2°, será atribuído à concessionária ou permissionária de distribuição usuária, conforme a seguir: ................................................................................................." "Art. 4º Os requisitantes do acesso às DIT deverão encaminhar suas solicitações, acompanhadas dos dados e informações necessários à avaliação técnica do acesso solicitado, ao ONS ou à concessionária de transmissão proprietária das instalações no ponto de acesso pretendido, devendo o ONS: I - encaminhar cópia da solicitação de acesso à concessionária ou permissionária de distribuição responsável pela área onde se localiza o ponto de acesso pretendido; II - emitir Parecer de Acesso para as conexões nas DIT, em conformidade com os Procedimentos de Rede e com os Procedimentos de Distribuição, obedecendo ao critério de mínimo custo global; e III - encaminhar o Parecer de Acesso ao acessante, com cópia para a concessionária de transmissão proprietária das instalações no ponto de acesso pretendido e para a concessionária ou permissionária de distribuição responsável pela área relativa ao acesso." Art. 3º Alterar os arts. 7º e 10 da Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º ..................................................................................... Parágrafo único. A avaliação técnica do acesso deverá observar o critério de mínimo custo global, segundo o qual é escolhida a alternativa tecnicamente equivalente de menor custo de investimentos, considerando as instalações de conexão de responsabilidade do acessante, os reforços, as ampliações e os custos decorrentes das perdas elétricas do sistema." "Art. 10 ..................................................................................... § 2º Para o acesso aos sistemas de distribuição, os usuários deverão firmar o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição com a concessionária ou permissionária de distribuição responsável pela área relativa ao acesso e o de conexão com a proprietária da instalação. ................................................................................................." Art. 4º Acrescentar os arts. 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D, 4º-E, 4ºF, 4º-G, 4º-H, 4º-I e 4º-J na Resolução Normativa nº 68, de 2004, com a seguinte redação: ISSN 1677-7042 69 "Art. 4º-A A conexão por meio de seccionamento de linha integrante das DIT deverá ser, ressalvado o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo, autorizada em favor da concessionária de transmissão proprietária da linha. § 1° A conexão a que se refere o "caput" compreende a implementação do módulo geral, do barramento, do módulo de manobra para conexão do acessante, das entradas e extensões de linha, e das adequações nos terminais da linha seccionada referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, devendo ser precedida da celebração dos correspondentes contratos de conexão e uso. § 2º O acessante, mediante CCT celebrado até 90 (noventa) dias após emissão do Parecer de Acesso pelo ONS, deverá responder pela remuneração do investimento e da respectiva depreciação anual referente às instalações autorizadas. § 3º Será estabelecida parcela adicional da RAP em favor da concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada, destinada a cobrir os custos de referência para a operação e manutenção das instalações autorizadas, a ser considerada no cálculo da tarifa de uso. § 4º Caso o acessante seja um consumidor livre, central geradora ou importador e/ou exportador de energia, deverá ser celebrado, até 90 (noventa) dias após emissão do Parecer de Acesso pelo ONS, Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD com a concessionária ou permissionária de distribuição responsável pela área relativa ao acesso, sendo que a central geradora despachada centralizadamente pelo ONS deverá celebrar, adicionalmente, Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST com este Operador, conforme os Procedimentos de Rede. § 5° Caso o acessante seja uma concessionária ou permissionária de distribuição, deverá ser celebrado CUST com o ONS, conforme os Procedimentos de Rede. § 6° No caso do acesso descrito no § 5º, os pagamentos referentes ao CCT e ao CUST serão devidos pela concessionária ou permissionária de distribuição a partir da data estabelecida nos respectivos contratos e somente serão considerados no cálculo da tarifa do consumidor final da concessionária ou permissionária de distribuição a partir da respectiva prestação do serviço, sem efeitos retroativos. § 7° Além das condições técnicas para a conexão, o CCT, a ser celebrado com a interveniência do ONS, deverá dispor sobre a observância aos Procedimentos de Rede e aos Procedimentos de Distribuição, sobre os direitos e as obrigações entre as partes, e sobre a desconexão antes do término do prazo contratual que determinará o ressarcimento, pelo acessante, dos investimentos relativos à conexão, descontada a depreciação contábil. § 8° O acessante, no caso de consumidor livre, central geradora ou importador e/ou exportador de energia, a seu critério e mediante manifestação formal até 90 (noventa) dias após a emissão do Parecer de Acesso pelo ONS, poderá implementar o módulo geral, o barramento, o módulo de manobra para sua conexão, as entradas e as extensões de linha, associados ao seccionamento, sendo que: I - o consumidor livre, central geradora ou importador e/ou exportador de energia deverá elaborar o projeto básico e o executivo, além de especificar os equipamentos, em observância aos Procedimentos de Rede, aos Procedimentos de Distribuição e às normas e padrões técnicos das concessionárias ou permissionária para as quais serão transferidas as instalações; II - o consumidor livre, central geradora ou importador e/ou exportador de energia deverá, sem direito à indenização, transferir à concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada, para fins de vinculação à respectiva concessão, as entradas e as extensões de linha associadas ao seccionamento, os equipamentos necessários para adequações nos terminais da linha seccionada, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, e sobressalentes necessários à manutenção das instalações a serem transferidas; III - a concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada deverá verificar a conformidade das especificações e projetos, participar do comissionamento das instalações que serão vinculadas à sua concessão e instalar os equipamentos necessários para adequações nos terminais da linha seccionada, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, sendo essas atividades ressarcidas pelo consumidor livre, central geradora ou importador e/ou exportador de energia, no valor de 3,0% (três por cento) do custo de construção efetivamente realizado dos ativos transferidos, por este informado; IV - será estabelecida parcela adicional da RAP em favor da concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada, destinada a cobrir os custos de referência para a operação e manutenção das instalações transferidas, a ser considerada no cálculo da tarifa de uso; V - o consumidor livre, central geradora ou importador e/ou exportador de energia deverá, sem direito à indenização, transferir à concessionária ou permissionária de distribuição responsável pela área relativa ao acesso, para fins de vinculação à respectiva concessão ou permissão, o módulo geral, o barramento e o módulo de manobra para conexão; VI - a concessionária ou permissionária de distribuição responsável pela área relativa ao acesso deverá verificar a conformidade das especificações e projetos e participar do comissionamento das instalações que serão vinculadas à sua concessão ou permissão, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, não cabendo cobrança pela execução destes serviços; VII - o consumidor livre, central geradora ou importador e/ou exportador de energia deverá celebrar CCD com a concessionária ou permissionária de distribuição responsável pela área relativa ao acesso; 70 ISSN 1677-7042 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 <!ID1095162-0> VIII - a concessionária ou permissionária de distribuição se tornará acessante a DIT e deverá celebrar CCT com a concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada; IX - os custos de referência para operação e manutenção das instalações transferidas à concessionária ou permissionária de distribuição serão considerados no cálculo da tarifa de uso; e X - as transferências ocorrerão pelo custo de construção efetivamente realizado, sendo estes custos informados pelo cedente, e se darão de forma não onerosa para a concessionária ou permissionária, devendo ser registradas no ativo imobilizado da cessionária e ter como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais). § 9° O acessante, no caso de concessionária ou permissionária de distribuição para atendimento ao seu mercado cativo, deverá implementar o módulo geral, o barramento e o módulo de manobra para sua conexão, que passarão a fazer parte de sua concessão ou permissão. Art. 4°-B A conexão em barramento integrante das DIT será autorizada à concessionária de transmissão proprietária do barramento existente e deverá ter a implementação das respectivas instalações precedida de celebração do CCT e do contrato de uso do sistema, observado o disposto no art. 4º-A, §§ 4°, 5°, 6º e 7°, atribuindo-se à concessionária de transmissão proprietária da subestação existente a responsabilidade pela implementação de reforços na própria subestação. § 1° O acessante, mediante CCT celebrado até 90 (noventa) dias após emissão do Parecer de Acesso pelo ONS, deverá responder pela remuneração e respectiva depreciação anual de adequações, específicas ao acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle. § 2° É facultado acordo entre as partes para a implementação da conexão de que trata o "caput" e das adequações referidas no § 1º, mediante comunicação formal das partes à ANEEL até 90 (noventa) dias após a emissão do Parecer de Acesso pelo ONS. Art. 4°-C O acesso de central geradora às DIT somente será permitido por meio de seccionamento de linha ou conexão em barramento existente, conforme estabelecido nos arts. 4º-A e 4º-B. Art. 4º-D A conexão a instalações de concessionária ou permissionária de distribuição por central geradora deverá ser solicitada à detentora de concessão ou permissão de distribuição onde se localizam as instalações do acessante, devendo ser observados os procedimentos e prazos correspondentes às etapas para viabilização do acesso estabelecidas nos Procedimentos de Distribuição. Parágrafo único. O Parecer de Acesso deverá ser emitido pela concessionária ou permissionária de distribuição acessada e terá coordenação do ONS quando o acesso ocorrer em instalação com tensão superior a 69 kV. Art. 4°- E Nos casos de conexão a instalações de concessionária ou permissionária de distribuição, a implementação das instalações que constituem o ponto de conexão da central geradora e daquelas associadas a sua conexão, especificadas no art. 4º-G, incisos I, II e III, deverá ser precedida da celebração de Contrato de Conexão à Distribuição - CCD e de CUSD entre a central geradora e a concessionária ou permissionária de distribuição acessada, sendo que a central geradora despachada centralizadamente pelo ONS deverá celebrar, adicionalmente, CUST com este Operador, conforme os Procedimentos de Rede. Art. 4º-F Dentre as alternativas de conexão da central geradora, a concessionária ou permissionária de distribuição acessada deverá observar, necessariamente, o critério do mínimo custo global. Art. 4°-G Em observância às normas e padrões técnicos da concessionária ou permissionária de distribuição acessada e aos Procedimentos de Distribuição, são de responsabilidade da central geradora o projeto e a implementação das suas instalações de uso exclusivo, das instalações que constituem o seu ponto de conexão e das seguintes instalações associadas: I - módulo geral, barramento, entradas e extensões de linha, associados ao seccionamento, e adequações nos terminais da linha seccionada referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, no caso de conexão por meio de seccionamento de linha de propriedade de concessionária ou permissionária de distribuição em tensão igual ou superior a 69 kV; II - adequações, específicas ao acesso, relativas aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle da subestação acessada, no caso de conexão à subestação de distribuição existente; e III - adequações nos terminais da linha acessada referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, no caso de conexão por meio de derivação de linha de propriedade de concessionária ou permissionária de distribuição em tensão igual a 69 kV. § 1° Não é permitida a conexão de central geradora por meio de derivação de linha de propriedade de concessionária ou permissionária de distribuição em tensão superior a 69 kV. § 2º O projeto e a implementação de todas as instalações de que trata o "caput" poderão ser executados por terceiro legalmente habilitado de livre escolha da central geradora, incluindo a concessionária ou permissionária de distribuição acessada, sendo, neste último caso, os pagamentos decorrentes negociados livremente mediante contrato específico. § 3º No prazo de até 90 (noventa) dias após a data de emissão do Parecer de Acesso, a central geradora deverá comunicar formalmente à concessionária ou permissionária de distribuição acessada a sua opção pelo executor do projeto e implementação das instalações que constituem o seu ponto de conexão e daquelas associadas a sua conexão, especificadas nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo, as quais deverão: I - ser obrigatoriamente transferidas à concessionária ou permissionária de distribuição acessada, permanecendo vinculadas à respectiva concessão ou permissão e registradas em seu ativo imobilizado em contrapartida às Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais); e II - ter os custos de referência para sua operação e manutenção considerados no cálculo da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD. § 4º As transferências decorrentes do disposto no § 3º não gerarão direito de indenização à central geradora e deverão ser efetuadas pelo custo de construção efetivamente realizado, comprovado pelo cedente. § 5º Para o caso em que o projeto e a implementação das instalações referidas no § 3º não forem executados pela concessionária ou permissionária de distribuição acessada, será de responsabilidade desta verificar a conformidade dos projetos e especificações relacionados às instalações a serem transferidas, além de participar do correspondente comissionamento, não cabendo cobrança à central geradora pela execução dos referidos serviços. Art. 4º-H A implementação de instalações na concessão ou permissão de distribuição, necessárias à conexão de central geradora e adicionais àquelas dispostas no art. 4º-G, será de responsabilidade da concessionária ou permissionária de distribuição acessada, a ser considerada no cálculo da TUSD. Art. 4º-I A implementação e a administração das instalações de uso restrito de centrais geradoras, a serem utilizadas de forma compartilhada, de acordo com o Parecer de Acesso, são de responsabilidade dos referidos agentes, contemplando todos os equipamentos compartilhados necessários à conexão às DIT ou às instalações de concessionária ou permissionária de distribuição. § 1º As centrais geradoras deverão celebrar, de forma individual: I - CUSD com a concessionária ou permissionária de distribuição responsável pela área relativa ao acesso, sendo que as centrais geradoras despachadas centralizadamente pelo ONS deverão celebrar, adicionalmente, CUST com este Operador, conforme os Procedimentos de Rede; e II - CCT ou CCD, no caso de conexão às DIT ou às instalações da concessionária ou permissionária de distribuição, respectivamente. § 2º Sistemas de Medição para Faturamento - SMF deverão ser instalados nos pontos de acesso às DIT ou às instalações da concessionária ou permissionária de distribuição e nos pontos de conexão de cada central geradora às instalações compartilhadas. § 3º O pagamento dos encargos associados às instalações compartilhadas, incluindo as decorrentes da conexão às DIT ou às instalações de concessionária ou permissionária de distribuição, será rateado de forma proporcional ao montante de uso contratado no ponto de acesso, facultado acordo entre as partes. Art. 4º-J É garantido o livre acesso de nova central geradora às instalações existentes de uso restrito de centrais geradoras. § 1° O acesso de nova central geradora deverá ser precedido do Parecer de Acesso, observado o disposto no art. 4°-I, §§ 1º e 2°. § 2° A nova central geradora deverá ressarcir as centrais geradoras proprietárias das instalações existentes que vier a compartilhar, considerada a respectiva depreciação e de forma proporcional ao montante de uso contratado no ponto de acesso, facultado acordo entre as partes." Art. 5º Acrescentar títulos na Resolução Normativa nº 68, de 2004, da seguinte forma: I - "DAS AMPLIAÇÕES E REFORÇOS", entre o art. 1º e o art. 2º; II - "DO ACESSO ÀS DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO", entre o art. 3º e o art. 4º; III - "DO ACESSO DE CENTRAIS GERADORAS ÀS INSTALAÇÕES DE CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO", entre o art. 4º-C e o art. 4º-D; IV - "DO COMPARTILHAMENTO DE INSTALAÇÕES DE USO RESTRITO DE CENTRAIS GERADORAS", entre o art. 4º-H e o art. 4º-I; e V - "DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS", entre o art. 4º-J e o art. 5º. Art. 6º O ONS deverá, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Resolução, revisar os Procedimentos de Rede, contemplando o acesso às DIT, observando as alterações de que trata esta Resolução. Art. 7º Revogar os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 4º da Resolução Normativa nº 68, de 2004. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Em 12 de maio de 2008 N o- 1.822 - O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no art. 43, §º 3º, da Norma de Organização ANEEL - 001, aprovada pela Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007, e o que consta do Processo no 48500.000313/2008-19, resolve não conhecer do Recurso Administrativo interposto, de forma intempestiva, por Porto Franco Energética S/A, em face da penalidade de multa aplicada por meio do Auto de Infração nº 001/2008-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração. ROMEU DONIZETE RUFINO SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO <!ID1095163-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 12 de maio de 2008 N o- 1.824 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, considerando os termos da Resolução ANEEL nº 112, de 18 de maio de 1999, e o que consta do Processo nº 48500.004110/2001-36, resolve: I - Registrar a alteração de características técnicas do sistema de transmissão de interesse restrito da PCH Porto das Pedras, autorizada por meio da Resolução nº 645, de 3 de dezembro de 2003, localizada no rio Sucuriú, nos Municípios de Chapadão do Sul e Água Clara, Estado do Mato Grosso do Sul, de propriedade da Empresa Energética Porto das Pedras S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.774.615/0001-99, localizada no Município de Recife, Estado de Pernambuco, o qual passa a ser constituído de uma subestação da usina com capacidade total de 40.000/50.000 kVA 13,8/138 kV, interligando-se ao sistema através de uma linha de transmissão de circuito simples, na tensão de 138 kV, com 22 km de extensão, até a subestação da PCH Buriti e, a partir desse ponto, compartilhando a linha de transmissão em 138 kV, com 54 km de extensão, que interliga a PCH Buriti à SE da PCH Paraíso, da Companhia Energética do Mato Grosso do Sul - ENERSUL. <!ID1095292-0> N o- 1.879 - O PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANEEL nº 716, de 8 de agosto de 2007, e considerando o que consta do Processo no 48500.001902/2006-72, resolve: I - Informar que os documentos de constituição de Sociedade de Propósito Específico da empresa Energética Suape II S.A. foram analisados e estão em conformidade com o Edital do Leilão n° 01/2007. HÉLVIO NEVES GUERRA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE <!ID1095290-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 12 de maio de 2008 N o- 1.877 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais e em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa no 63, de 12 de maio de 2004, tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.001835/2007-68, considerando o recurso interposto pela empresa Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP, resolve: - reconsiderar a decisão constante no Auto de Infração n.° 001/2008-SFE, qual seja a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 885.508,07 (oitocentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e oito reais e sete centavos) alterando-a para o valor de R$ 506.004,62 (quinhentos e seis mil, quatro reais e sessenta e dois centavos), adotando como fundamento, aqueles constantes na Exposição de Motivos desta Decisão, com fulcro no disposto no art. 34 da Resolução Normativa nº 63/2004. Para efeitos de recolhimento da multa devem ser observadas as disposições do art. 24, parágrafo único, e art. 25 da Resolução Normativa nº 63/2004. PAULO HENRIQUE SILVESTRI LOPES SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO JERSON KELMAN <!ID1095510-0> DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL Em 6 de maio de 2008 o- N 1.788 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria, o que consta nos autos do Processo nº 48500.006681/2007-90, resolve (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT, em face do Auto de Infração nº 018/2008-SFE, de 16 de janeiro de 2008; (ii) manter a decisão proferida pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade, ratificando a penalidade de multa no valor de R$ 75.570,16 (setenta e cinco mil quinhentos e setenta reais e dezesseis centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos do art. 24 da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004. <!ID1095511-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 12 de maio de 2008 N o- 1.880 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada Resolução, e considerando o que consta do Processo nº 48500.003356/2001-91, resolve: I - Liberar as unidades geradoras UG1, UG2 e UG3, de 10.000 kW cada, totalizando 30.000 kW, da PCH Santa Rosa II, localizada nos Municípios de Bom Jardim e Cordeiro, Estado do Rio de Janeiro, da empresa Santa Rosa II Geração de Energia Ltda., registrada por meio do Despacho ANEEL nº 525, de 1º de julho de 2004, que teve o 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 ISSN 1677-7042 71 <!ID1095171-0> registro da razão social alterado para a empresa Santa Rosa S.A. nos termos do Despacho ANEEL nº 1.752, de 2 de agosto de 2006, para início da operação em teste a partir do dia 13 de maio de 2008; II Nos termos do art. 7º da Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, a Santa Rosa S.A. deverá enviar à SFG, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a data de conclusão da operação em teste, o relatório final de testes e ensaios, ratificando ou retificando as potências das unidades geradoras, devidamente acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA pela empresa ou profissional responsável pela elaboração deste; III - A solicitação do início da operação comercial somente poderá ser efetuada após a conclusão da operação em teste e, conforme a pertinência de cada caso, a liberação estará condicionada à apresentação dos documentos exigidos no art. 5º e dar-se-á nos termos do art. 6º da Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003. <!ID1095512-0> N o- 1.881 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada Resolução, e considerando o que consta do Processo nº 48500.005556/2002-31, resolve: I - Liberar a unidade geradora UG3 de 20.000 kW, respectivamente, da UTE CNT, localizada no Município de Niquelândia, Estado de Goiás, de propriedade da empresa Companhia Níquel Tocantins, autorizada por meio da Resolução Autorizativa n° 563, de 22 de outubro de 2002, que teve autorização para prorrogar os prazos do cronograma por meio da Resolução nº 113, de 22 de março de 2004, para início da operação em teste a partir de 13 de maio de 2008; II - Nos termos do art. 7º da Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, a empresa Companhia Níquel Tocantins deverá enviar à SFG, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a data de conclusão da operação em teste, o relatório final de testes e ensaios, ratificando ou retificando a potência da unidade geradora, devidamente acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA pela empresa ou profissional responsável pela elaboração deste; III - A solicitação do início da operação comercial somente poderá ser efetuada após a conclusão da operação em teste e, conforme a pertinência de cada caso, a liberação estará condicionada à apresentação dos documentos exigidos no art. 5º e dar-se-á nos termos do art. 6º da Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003. JAMIL ABID SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA <!ID1095164-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 12 de maio de 2008 N o- 1.825 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução no 151, de 19 de maio de 2000, considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, a Resolução no 261, de 09 de julho de 2001, e o que consta do Processo no 48500.005330/2002-59, resolve: I - aprovar o quarto termo aditivo ao contrato de compra e venda de energia elétrica, celebrado em 10 de março de 2008, entre a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA (compradora) e a TERMOAÇU S.A. (vendedora), com o objetivo de alterar a data de início de fornecimento para 01 de setembro de 2008, cuja energia deve ser substituída pela decorrente dos CCEARs de energia existente, conforme Leilão de 2004; e II este despacho entra em vigor na data de sua publicação. <!ID1095165-0> N o- 1.826 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução no 151, de 19 de maio de 2000, e da Portaria no 495, de 23 de janeiro de 2007, considerando o disposto no art. 3º, inciso XIII, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 25 da lei no 8.987, de 1995, nos Contratos de Concessão nos 20/2001 e 007/2004 e o que consta do Documento no 48512.014762/2008-00, resolve: I - aprovar o Termo de Disciplinamento de Reembolso de Dispêndios entre a Manaus Energia S.A. e a parte relacionada Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. ELETRONORTE, pelo prazo de 1 ano, a partir de 14 de dezembro de 2007; II - que a referida homologação não invalida a instauração de processo administrativo à Manaus Energia S.A., pelo descumprimento da cláusula 5ª, subcláusula primeira, do Contrato de Concessão de Distribuição no 020/2001; e III - este despacho entra em vigor na data da sua publicação. <!ID1095166-0> N o- 1.827 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução no 151, de 19 de maio de 2000, considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 63 e 64 do Decreto no 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, no Contrato de Concessão no 108/2000 e o que consta do Processo no 48500.000196/2008-93, resolve: I - homologar os contratos de comodato, tendo a Centrais Elétricas de Carazinho S.A. como comodante, para conceder, ao Município de Carazinho (comodatário), imóvel com terreno de área de 1.084 m², cujo valor contábil é de R$ 141.920,44., Veículo placa IMS 6062, Astra Sedan Confort, veículo placa 7336, modelo FORD F1000, e veículo placa ICB 1232, modelo FORD PAMPA 1.8L; II - que a referida homologação não invalida a instauração de processo administrativo a Centrais Elétricas de Carazinho S.A., pelo descumprimento da cláusula 6ª, subcláusula primeira, do Contrato de Concessão de Geração no 108/2000; III - determinar (i) que a concessionária observe o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica, instituído pela Resolução ANEEL no 444, de 26 de outubro de 2001, (ii) e que eventual prorrogação dos contratos sejam precedidas de anuência da ANEEL; e IV - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. <!ID1095167-0> N o- 1.828 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução no 151, de 19 de maio de 2000, considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, a Resolução no 261, de 09 de julho de 2001, e o que consta do Processo no 48500.005309/2002-62, resolve: I - aprovar o quarto termo aditivo ao contrato de compra e venda de energia elétrica, celebrado em 10 de março de 2008, entre a Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN (compradora) e a TERMOAÇU S.A. (vendedora), com o objetivo de alterar a data de início de fornecimento para 01 de setembro de 2008, cuja energia deve ser substituída pela decorrente dos CCEARs de energia existente, conforme Leilão de 2004; e II este despacho entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO GANIM SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS <!ID1095168-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 12 de maio de 2008 N o- 1.829 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 04 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.001383/2008-94, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da UHE Perdida 1, com potência estimada de 24 MW, às coordenadas 09°14'06" de Latitude Sul e 47°24'56" de Longitude Oeste, situada no rio Perdida, sub-bacia 21, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado de Tocantins, protocolado em 15/02/2008, pela empresa Construtora Viero Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 89.426.415/0001-35, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público. <!ID1095169-0> N o- 1.830 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 04 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.005550/2007-95, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da UHE Perdida 1, com potência estimada de 24 MW, às coordenadas 09°14'06" de Latitude Sul e 47°24'59" de Longitude Oeste, situada no rio Perdida, sub-bacia 22, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado do Tocantins, protocolado em 25/03/2008, pelas empresas Energética São Patrício S.A., Mauá Empresa Brasileira de Participações Societárias Estruturadas Ltda. e Poente Energia Ltda., inscritas nos CNPJ sob os nºs 33.600.123/0001-12, 02.689.014/000190 e 03.803.650/0001-63, respectivamente, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público. N o- 1.832 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 04 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.004245/2007-86, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da UHE Paiaguá, com potência estimada de 35,2 MW, às coordenadas 13°12'50" de Latitude Sul e 57°31'08" de Longitude Oeste, situada no rio do Sangue, sub-bacia 17, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no Estado do Mato Grosso, protocolado em 18/03/2008, pela empresa Global Energia Elétrica S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 36.948.016/0001-78, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público. <!ID1095172-0> N o- 1.833 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.001347/2008-21, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da UHE Paiaguá, com potência estimada de 35,20 MW, às coordenadas 13°13'03" de Latitude Sul e 57°31'09" de Longitude Oeste, situada no rio do Sangue, sub-bacia 17, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no Estado do Mato Grosso, protocolado em 25/02/2008, pela empresa Minas PCH S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 07.895.905/0001-16, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público. <!ID1095173-0> N o- 1.834 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.000491/2008-40, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da UHE Paiaguá, com potência estimada de 35,20 MW, às coordenadas 13°13'03" de Latitude Sul e 57°31'09" de Longitude Oeste, situada no rio do Sangue, sub-bacia 17, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no Estado do Mato Grosso, protocolado em 11/03/2008, pela empresa Poente Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 03.803.650/0001-63, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público. <!ID1095174-0> N o- 1.835 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.002280/2007-81, resolve: I - Devolver os estudos de inventário do rio Jauquara, sub-bacia 66, na bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Mato Grosso, apresentados pela empresa Linear Participações e Incorporações Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 26.595.835/0001-25, pela ocorrência da hipótese prevista no § 2° do artigo 14 da Resolução ANEEL nº 393, de 4 de dezembro de 1998. II - Estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias para facultar à interessada a reapresentação dos seus estudos de acordo com a orientação emanada da Nota Técnica nº 87/2008-SGH/ANEEL, acostado ao processo de referência. III - Informar que uma via dos estudos estará à disposição para serem retirados em até 30 (trinta) dias após a publicação do presente Despacho. <!ID1095175-0> <!ID1095170-0> N o- 1.831 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 04 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.003594/2007-81, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da UHE Perdida 1, com potência estimada de 24 MW, às coordenadas 09°14'06" de Latitude Sul e 47°24'56" de Longitude Oeste, situada no rio Perdida, sub-bacia 21, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado de Tocantins, protocolado em 22/04/2008, pela empresa Agrícola Sete Campos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 07.806.622/0001-50, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público. N o- 1.836 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.003423/2007-51, resolve: I - Devolver os estudos de inventário do rio Mutuacá, sub-bacia 17, na bacia hidrográfica do rio Amazonas, nos Estados de Mato Grosso, Amazonas, Rondônia e Pará, apresentados pela empresa Brasil Central Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 24.747.966/0001-55, pela ocorrência da hipótese prevista no § 2° do artigo 14 da Resolução ANEEL nº 393, de 4 de dezembro de 1998. II - Estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias para facultar à interessada a reapresentação dos seus estudos de acordo com a orientação emanada da Nota Técnica nº 89/2008-SGH/ANEEL, acostado ao processo de referência. III - Informar que uma via dos estudos estará à disposição para serem retirados em até 30 (trinta) dias após a publicação do presente Despacho. 72 ISSN 1677-7042 1 > 0 - 1 8 1 5 9 0 1 D I ! < Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 > 0 - 6 8 1 5 9 0 1 D I ! < <!ID1095176-0> N o- 1.837 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.003575/2007-54, resolve: I - Devolver os estudos de inventário do rio Aruri Grande, sub-bacia 17, na bacia hidrográfica do rio Amazonas, no Estado do Pará, apresentados pela empresa Brasil Central Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 24.747.966/000155, pela ocorrência da hipótese prevista no § 2° do artigo 14 da Resolução ANEEL nº 393, de 4 de dezembro de 1998. II - Estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias para facultar à interessada a reapresentação dos seus estudos de acordo com a orientação emanada da Nota Técnica nº 88/2008-SGH/ANEEL, acostado ao processo de referência. III - Informar que uma via dos estudos estará à disposição para serem retirados em até 30 (trinta) dias após a publicação do presente Despacho. > 0 - 7 7 1 5 9 0 1 D I ! N o- 1.842 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução nº 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.001994/2008-32, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Cuiabá-Mirim, localizado na sub-bacia 66, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Mato Grosso, protocolado em 14/03/2008, pela empresa Brasil Central Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 24.747.966/0001-55, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos. > 0 - 2 8 1 5 9 0 1 D I ! o- N 1.838 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e o que consta do Processo no 48500.002481/2006-51, resolve: I - Anuir com o pedido de transferência de titularidade do Processo nº 48500.002481/2006-51, referente ao Projeto Básico da PCH Galheiros I, com potência estimada de 11 MW, situada no rio Galheiros, sub-bacia 21, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado de Goiás, solicitado pela empresa Santa Cruz Power Corporation Usinas Hidroelétricas Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 02.150.533/0001-85, para a empresa Galheiros Geração de Energia Elétrica S.A., inscrita no CNPJ sob o n.º 08.851.565/0001-94. II - Todos os atos referentes ao processo em tela e subseqüentes à publicação do presente Despacho devem ser expedidos em nome da empresa Galheiros Geração de Energia Elétrica S.A. III - A presente transferência não exime as empresas de suas responsabilidades pelos estudos e seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. > 0 - 8 7 1 5 9 0 1 D I ! > 0 - 9 7 1 5 9 0 1 D I ! 0 - 0 8 1 5 9 0 1 D I ! 0 - 3 8 1 5 9 0 1 D I ! > 0 - 4 8 1 5 9 0 1 D I ! < N o- 1.841 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução nº 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.000772/2008-01, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Arroio Guabiju, localizado na sub-bacia 70, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado do Rio Grande do Sul, protocolado em 31/03/2008, pela empresa Stakeholder Agropecuária Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 03.925.171/0001-10, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos. 0 - 5 8 1 5 9 0 1 D I ! 0 - 7 8 1 5 9 0 1 D I ! > 0 - 8 8 1 5 9 0 1 D I ! < N o- 1.849 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116 de 29 de novembro de 2004 e na Portaria nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e no artigo 14, da Resolução ANEEL n° 393, de 4 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo no 48500.000127/2007-82, resolve: I - Anuir com o aceite aos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Jaguari, o qual tem uma área de drenagem total de 6.942 km² e é afluente pela margem direita do rio Ibicuí, localizado na sub-bacia 76, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado do Rio Grande do Sul, para fins de análise, apresentados pela empresa Hidrotérmica S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.281.472/0001-95. II - Ficam insubsistentes os requerimentos para elaboração de estudos sobre o mesmo curso d'água que forem protocolados após a data de publicação deste ato. > 0 - 9 8 1 5 9 0 1 D I ! < N o- 1.850 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução nº 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.001826/2008-47, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Lontra, localizado na sub-bacia 27, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado de Tocantins, protocolado em 07/03/2008, pelas empresas Poente Energia Ltda., Construtora Aterpa S.A. e Construtora Centro Minas Ltda., inscritas nos CNPJs sob os nºs 03.803.650/0001-63, 17.162.983/000165 e 23.998.438/0001-06, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos. < N o- 1.846 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.001801/2008-43, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Matão, com potência estimada de 9 MW, às coordenadas 18°21'37" de Latitude Sul e 42°22'07" de Longitude Oeste, situada no rio Suaçuí Grande, sub-bacia 56, bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado de Minas Gerais, protocolado em 07/03/2008, pela empresa Renova Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 08.534.605/0001-74, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. < N o- 1.848 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 04 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004, e no artigo 9º, da Resolução nº 395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.005226/2007-77, resolve: I - Revogar o Despacho nº 1.145, de 20 de março de 2008, que efetivou como ativo o registro para desenvolver o Projeto Básico da PCH Rio Manso, com potência estimada de 2,53 MW, situada no rio São Lourenço, sub-bacia 61, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de Minas Gerais, tendo em vista a manifestação da empresa Associação Pró-Energias Renováveis APROER, inscrita no CNPJ sob o n.º 06.179.285/0001-56, da desistência em continuar elaborando o aludido projeto. II - Informar que a empresa Associação Pró-Energias Renováveis - APROER poderá retirar as informações porventura apresentadas, concernentes ao referido projeto. < N o- 1.845 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.000124/2008-46, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH 40 Ilhas, com potência estimada de 8 MW, às coordenadas 0°53'21" de Latitude Sul e 59°35'02" de Longitude Oeste, situada no rio Pitinga, sub-bacia 16, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no Estado do Amazonas, protocolado em 24/03/2008, pela empresa Mineração Taboca S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 34.019.992/0011-05, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW > > < N o- 1.844 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução nº 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.001372/2008-12, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Arroio da Glória, localizado na sub-bacia 70, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado do Rio Grande do Sul, protocolado em 21/02/2008, pela empresa Cooperativa Regional de Eletrificação Rural do Alto Uruguai Ltda. CRERAL, inscrita no CNPJ sob o nº 89.435.598/0001-55, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos. < N o- 1.840 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução nº 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.002465/2007-75, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Babilônia, localizado na sub-bacia 24, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado de Goiás, protocolado em 20/03/2008, pelas empresas Construtora Central do Brasil Ltda. e Poente Energia Ltda., inscritas nos CNPJs sob os nºs 02.156.313/0001-69 e 03.803.650/0001-63, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos. > > < N o- 1.839 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 04 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e o que consta do Processo n.o 48500.001545/2007-88, resolve: I - Anuir com o pedido de transferência de titularidade do Processo nº 48500.001545/2007-88, referente aos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Arroio Mulada, localizado na sub-bacia 86, bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste, no Estado do Rio Grande do Sul, solicitado pela empresa Electra Power Geração de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 07.356.196/0001-09, para a empresa Arroio Mulada Energética Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 09.434.539/0001-23. II - Todos os atos referentes ao processo em tela e subseqüentes à publicação do presente Despacho devem ser expedidos em nome da empresa Arroio Mulada Energética Ltda.. III - A presente transferência não exime as empresas de suas responsabilidades pelos estudos e seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. < N o- 1.843 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução nº 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.000207/2007-10, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Acari, localizado na sub-bacia 15, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no Estado do Amazonas, protocolado em 31/03/2008, pela empresa Signo Imobiliária e Construtora Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 01.765.235/0001-37, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos. < N o- 1.847 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.001827/2008-91, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Rio da Conceição, com potência estimada de 3,97 MW, às coordenadas 11°23'55" de Latitude Sul e 46°53'41" de Longitude Oeste, situada no rio Manuel Alves, sub-bacia 22, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado do Tocantins, protocolado em 12/03/2008, pela empresa Agrícola Sete Campos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 07.806.622/0001-50, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. > 0 - 0 9 1 5 9 0 1 D I ! < N o- 1.851 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução nº 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.001825/2008-01, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Corda, localizado na sub-bacia 27, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado de Tocantins, protocolado em 07/03/2008, pelas empresas Poente Energia Ltda., Construtora Aterpa S.A. e Construtora Centro Minas Ltda., inscritas nos CNPJs sob os nºs 03.803.650/0001-63, 17.162.983/000165 e 23.998.438/0001-06, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos. 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 > 0 - 1 9 1 5 9 0 1 D I ! < N o- 1.852 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução nº 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.003659/2007-98, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Córrego Galheiro, localizado na sub-bacia 26, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado do Mato Grosso, protocolado em 31/03/2008, pela empresa Enercoop Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 26.773.721/0001-28, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos. > 0 - 2 9 1 5 9 0 1 D I ! < N o- 1.853 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução nº 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.003658/2007-43, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Cumbuco, localizado na sub-bacia 26, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado do Mato Grosso, protocolado em 31/03/2008, pela empresa Enercoop Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 26.773.721/0001-28, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos. <!ID1095193-0> N o- 1.854 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 393, de 4 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo no 48500.003927/2006-74, resolve: I - Transferir para a condição de inativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Comandaí, localizado na sub-bacia 74, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado do Rio Grande do Sul, concedido a empresa Hidrotérmica S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.281.472/0001-95, devido o não atendimento ao disposto no parágrafo 1º, do artigo 10, da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Informar que, para o registro ser efetivado como ativo, a empresa Hidrotérmica S.A deverá solicitar novamente o registro, cumprindo o disposto nos incisos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98, desde que outros estudos de inventário para o mesmo rio não tenham recebido o aceite disposto no artigo 14, da referida Resolução. III Revogar o Despacho nº 2.784, de 27 de novembro de 2006. <!ID1095194-0> N o- 1.855 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 726, de 04 de setembro de 2007, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 23 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores e o que consta do Processo n.o 48500.002230/2007-11, resolve: I - Anuir com o pedido de transferência de titularidade do Processo nº 48500.002230/2007-11, referente aos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Correntes, localizado na sub-bacia 71, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado de Santa Catarina, solicitado pelo Sr. José Irineu Lemos, inscrita no CPF sob o n.º 718.937.929-00, para a empresa Rondinha Geradora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 07.969.746/0001-57. II - Todos os atos referentes ao processo em tela e subseqüentes à publicação do presente Despacho devem ser expedidos em nome da empresa Rondinha Geradora de Energia Ltda.. III - A presente transferência não exime as empresas de suas responsabilidades pelos estudos e seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. <!ID1095195-0> N o- 1.856 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 726, de 04 de setembro de 2007, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 23 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores e o que consta do Processo n.o 45800.005569/2007-31, resolve: I - Anuir com o pedido de inclusão na titularidade do Processo nº 45800.005569/2007-31, referente aos Estudos de Viabilidade da UHE Pompéu, com potência estimada de 209,1 MW, situada no rio São Francisco, sub-bacia 40, bacia hidrográfica do rio São Francisco, no ISSN 1677-7042 73 <!ID1095200-0> Estado de Minas Gerais, solicitado pelas empresas Concremat Engenharia e Tecnologia S.A. e Construtora Andrade Gutierrez S.A., inscritas no CNPJ sob o n.º 33.146.648/0001-20 e 17.262.213/000780, respectivamente, das empresas Cemig Geração e Transmissão S.A. e EDP Energias do Brasil S.A., inscritas no CNPJ sob o n.º 06.981.176/0001-58 e 03.983.431/0001-03, respectivamente. II - Todos os atos referentes ao processo em tela e subseqüentes à publicação do presente Despacho devem ser expedidos em nome das empresas Concremat Engenharia e Tecnologia S.A., Construtora Andrade Gutierrez S.A., Cemig Geração e Transmissão S.A. e EDP Energias do Brasil S.A. <!ID1095196-0> N o- 1.857 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.003283/2002-08, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Faveiro, com potência estimada de 29,7 MW, às coordenadas 12°23'18" de Latitude Sul e 57°54'02" de Longitude Oeste, situada no rio Cravari, sub-bacia 17, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no Estado de Mato Grosso, protocolado em 03/04/2008, pela empresa DM Construtora de Obras Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 76.483.726/0001-94, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. <!ID1095197-0> N o- 1.858 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.006313/2007-41, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Faveiro, com potência estimada de 29,70 MW, às coordenadas 12°23'18'' de Latitude Sul e 57°54'02'' de Longitude Oeste, situada no rio Cravari, sub-bacia 17, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no Estado de Mato Grosso, protocolados em 23/01/2008 e 10/03/2008, pela empresa Dreen Brasil Investimentos e Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 08.995.858/0001-45, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. <!ID1095198-0> N o- 1.859 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.005609/2007-45, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Faveiro, com potência estimada de 29,7 MW, às coordenadas 12°23'18'' de Latitude Sul e 57°54'02'' de Longitude Oeste, situada no rio Cravari, sub-bacia 17, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no Estado de Mato Grosso, protocolado em 06/03/2008, pela empresa Duplo Onze - Sociedade Brasileira de Participações em Energia Renovável Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 08.888.180/0001-00, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. <!ID1095199-0> N o- 1.860 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.001830/2008-13, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Faveiro, com potência estimada de 29,7 MW, às coordenadas 12°23'18'' de Latitude Sul e 57°54'02'' de Longitude Oeste, situada no rio Cravari, sub-bacia 17, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no Estado de Mato Grosso, protocolado em 13/03/2008, pela empresa Atiaia Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 06.015.859/0001-50, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. N o- 1.861 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.001370/2008-15, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Faveiro, com potência estimada de 29,70 MW, às coordenadas 12°23'18'' de Latitude Sul e 57°54'02'' de Longitude Oeste, situada no rio Cravari, sub-bacia 17, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no Estado de Mato Grosso, protocolados em 25/02/2008, pela empresa Minas PCH S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 07.895.905/0001-16, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. <!ID1095201-0> N o- 1.862 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 04 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.006850/2007-91, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Faveiro, com potência estimada de 29,7 MW, às coordenadas 12°23'18" de Latitude Sul e 57°54'02" de Longitude Oeste, situada no rio Cravari, sub-bacia 17, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no Estado do Mato Grosso, protocolado em 13/12/2007, pela empresa AVERAMA - Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 00.963.354/0001-31, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº 395/98. II Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. <!ID1095202-0> N o- 1.863 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.006190/2007-49, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Faveiro, com potência estimada de 29,7 MW, às coordenadas 12°23'18" de Latitude Sul e 57°54'02" de Longitude Oeste, situada no rio Cravari, sub-bacia 17, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no Estado de Mato Grosso, protocolado em 04/12/2007, pela empresa Hidrotérmica S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.281.472/0001-95, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. <!ID1095203-0> N o- 1.864 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.003766/2002-11, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Faveiro, com potência estimada de 29,7 MW, às coordenadas 12°23'18" de Latitude Sul e 57°54'02" de Longitude Oeste, situada no rio Cravari, sub-bacia 17, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no Estado de Mato Grosso, protocolado em 28/03/2008, pela empresa Linear Participações e Incorporações Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 26.595.835/0001-25, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. <!ID1095204-0> N o- 1.865 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.006072/2007-31, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Mogno, com potência estimada de 17,5 MW, às coordenadas 12º38'52" de Latitude Sul e 57º53'53" de Longitude Oeste, situada no 74 ISSN 1677-7042 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 <!ID1095210-0> rio Cravari, sub-bacia 17, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no Estado de Mato Grosso, protocolado em 06/03/2008, pela empresa Duplo Onze - Sociedade Brasileira de Participações em Energia Renovável Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 08.888.180/0001-00, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. <!ID1095205-0> N o- 1.866 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.006200/2007-46, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Mogno, com potência estimada de 17,5 MW, às coordenadas 12º38'52" de Latitude Sul e 57º53'53" de Longitude Oeste, situada no rio Cravari, sub-bacia 17, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no Estado de Mato Grosso, protocolado em 04/12/2007, pela empresa Hidrotérmica S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.281.472/0001-95, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. <!ID1095206-0> N o- 1.867 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.003515/2007-31, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Mogno, com potência estimada de 17,5 MW, às coordenadas 12º38'52" de Latitude Sul e 57º53'53" de Longitude Oeste, situada no rio Cravari, sub-bacia 17, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no Estado de Mato Grosso, protocolado em 28/03/2008, pela empresa Linear Participações e Incorporações Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 26.595.835/0001-25, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. <!ID1095208-0> N o- 1.868 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.003516/2007-86, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Cedro, com potência estimada de 18,6 MW, às coordenadas 12º47'27" de Latitude Sul e 57º52'56" de Longitude Oeste, situada no rio Cravari, sub-bacia 17, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no Estado de Mato Grosso, protocolado em 28/03/2008, pela empresa Linear Participações e Incorporações Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 26.595.835/0001-25, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. <!ID1095209-0> N o- 1.869 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.006074/2007-20, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Cedro, com potência estimada de 18,6 MW, às coordenadas 12º47'27" de Latitude Sul e 57º52'56" de Longitude Oeste, situada no rio Cravari, sub-bacia 17, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no Estado de Mato Grosso, protocolado em 06/03/2008, pela empresa Duplo Onze - Sociedade Brasileira de Participações em Energia Renovável Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 08.888.180/0001-00, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. N o- 1.870 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.006239/2001-33, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Tamanduá, com potência estimada de 8,41 MW, às coordenadas 12º13' de Latitude Sul e 45º15' de Longitude Oeste, situada no rio de Ondas, sub-bacia 46, bacia hidrográfica do rio São Francisco, no Estado da Bahia, protocolado em 11/04/2008, pela empresa Ara Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 04.610.623/0001-37, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. <!ID1095211-0> N o- 1.871 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.006264/2001-81, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Pedras, com potência estimada de 5,42 MW, às coordenadas 12º15' de Latitude Sul e 45º17' de Longitude Oeste, situada no rio de Ondas, sub-bacia 46, bacia hidrográfica do rio São Francisco, no Estado da Bahia, protocolado em 11/04/2008, pela empresa Ara Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 04.610.623/0001-37, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. <!ID1095212-0> N o- 1.872 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 726, de 04 de setembro de 2007, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 23 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.001829/2008-81, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Manuel Alvinho 2, com potência estimada de 1,26 MW, às coordenadas 11º25'48" de Latitude Sul e 46º52'10" de Longitude Oeste, situada no rio Manuel Alvinho, sub-bacia 22, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado do Tocantins, protocolado em 12/03/2008, pela empresa Agrícola Sete Campos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 07.806.622/0001-50, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. <!ID1095213-0> N o- 1.873 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 726, de 04 de setembro de 2007, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 23 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.001829/2008-81, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Manuel Alvinho 2, com potência estimada de 1,26 MW, às coordenadas 11º25'48" de Latitude Sul e 46º52'10" de Longitude Oeste, situada no rio Manuel Alvinho, sub-bacia 22, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado do Tocantins, protocolado em 12/03/2008, pela empresa Agrícola Sete Campos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 07.806.622/0001-50, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. <!ID1095214-0> N o- 1.874 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 726, de 04 de setembro de 2007, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 23 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.001820/2008-70, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Manuel Alvinho, com potência estimada de 2,78 MW, às coordenadas 11º23'47" de Latitude Sul e 46º55'03" de Longitude Oeste, situada no rio Manuel Alves, sub-bacia 22, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado do Tocantins, protocolado em 12/03/2008, pela empresa Agrícola Sete Campos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 07.806.622/0001-50, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. <!ID1095215-0> N o- 1.875 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 04 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo n.o 48500.000212/2008-48, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da UHE Perdida 2, com potência estimada de 48 MW, às coordenadas 09º20'48" de Latitude Sul e 47º51'57" de Longitude Oeste, situada no rio Perdida, sub-bacia 22, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado do Tocantins, protocolado em 28/11/2007, pela empresa Agrícola Sete Campos Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 07.806.622/0001-50, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público. <!ID1095216-0> N o- 1.876 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 726, de 04 de setembro de 2007, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 23 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.000760/2003-00, resolve manter, pelos seus próprios fundamentos, a decisão tornada pública por meio do Despacho nº 222, de 28 de janeiro de 2008, determinando sejam os autos encaminhados à Secretaria Geral para sorteio do Diretorrelator e posterior apreciação das razões de recurso apresentadas pela interessada. ROGÉRIO DE ABREU MENESCAL SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO <!ID1095291-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 12 de maio de 2008 N o- 1.878 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria ANEEL nº 798, de 20 de novembro de 2007, e de acordo com o que consta no processo nº 48500.005532/2007-11, decide: I - conhecer e negar provimento à solicitação da empresa Furnas Centrais Elétricas S.A. para utilizar, na revisão 1 do Programa Mensal de Operação - PMO de maio de 2008, o valor de 612,26 R$/MWh para o Custo Variável Unitário - CVU da UTE Roberto Silveira (Campos), devendo ser mantido o valor vigente de 523,35 R$/MWh; II - conhecer e negar provimento à solicitação para revisão retroativa do CVU da UTE Roberto Silveira (Campos), desde a revisão 1 do PMO de fevereiro de 2008, com vistas ao ressarcimento do custo operativo do despacho extraordinário pelo CMSE - Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico, comunicado à esta Agência pela interessada mediante a Carta nº. DCE.O.E.032.2008, de 30 de abril de 2008, devendo serem mantidos os valores vigentes declarados à época. RUI GUILHERME ALTIERI SILVA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DIRETORIA I SUPERINTENDÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL <!ID1095402-0> AUTORIZAÇÃO N o- 176, DE 12 DE MAIO DE 2008 O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 206, de 09 de setembro de Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 2004, com base na Resolução ANP n.º 041, de 05 de dezembro de 2007 e publicada em 10 de dezembro de 2007, e tendo em vista o que consta do processo ANP n.º 48610.011833/2007-29, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa Distribuidora de Produtos de Petróleo Charrua Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 01.317.309/0001-72, autorizada a operar a Unidade de Compressão de GNC, situada na Avenida Presidente Vargas, nº 3860, Centro, Município de Esteio, Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Esta Autorização terá validade até 03 de abril de 2012, conforme prazo da Licença de Operação LO Nº 1640/2008-DL, expedida, em 04 de abril de 2008 pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM. Art. 3º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente concessão. Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CESÁRIO CECCHI <!ID1095403-0> o- AUTORIZAÇÃO N 177, DE 12 DE MAIO DE 2008 O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n. º 206, de 09 de setembro de 2004, tendo em vista o que consta do processo ANP n. º 48610.015104/2007-41 e considerando os requisitos estabelecidos na Resolução ANP n.º 41, de 05 de dezembro de 2007 e publicada em 10 de dezembro de 2007, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa Mastergás Distribuidora e Serviços Ltda., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 07.539.123/0001-44, autorizada a realizar a atividade de distribuição de gás natural comprimido (GNC) a granel em todo o território nacional. Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de distribuição de gás natural comprimido (GNC) a granel, previstas e comprovadas para a presente concessão. Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CESÁRIO CECCHI <!ID1095404-0> o- AUTORIZAÇÃO N 178, DE 12 DE MAIO DE 2008 O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n. º 206, de 09 de setembro de 2004, tendo em vista o que consta do processo ANP n. º 48610.011825/2007-82 e considerando os requisitos estabelecidos na Resolução ANP n.º 41, de 05 de dezembro de 2007 e publicada em 10 de dezembro de 2007, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa Distribuidora de Produtos de Petróleo Charrua Ltda., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 01.317.309/0001-72, autorizada a realizar a atividade de distribuição de gás natural comprimido (GNC) a granel em todo o território nacional. Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de distribuição de gás natural comprimido (GNC) a granel, previstas e comprovadas para a presente concessão. Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CESÁRIO CECCHI DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL <!ID1096481-0> ATOS DO DIRETOR-GERAL RELAÇÃO N o- 77/2008 O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), resolve outorgar os seguintes Alvarás de Pesquisa que entram em vigor na data de sua publicação: Nº 3655-02 anos, 868331/07-MS, Calcário Bonito Ltda(3.22) Nº 3656-02 anos, 868332/07-MS, Calcário Bonito Ltda(3.22) Nº 3657-02 anos, 868333/07-MS, Calcário Bonito Ltda(3.22) Nº 3658-02 anos, 868334/07-MS, Calcário Bonito Ltda(3.22) Nº 3659-02 anos, 868335/07-MS, Calcário Bonito Ltda(3.22) Nº 3660-02 anos, 868336/07-MS, Calcário Bonito Ltda(3.22) Nº 3661-02 anos, 833266/05-MG, Pedra Sul Mineração Ltda.(3.22) Nº 3662-03 anos, 831676/06-MG, Água Nova Pesquisas Minerais Ltda.(3.23) 1 Nº 3663-03 anos, 832444/06-MG, Brazminco Ltda.(3.23) Nº 3664-02 anos, 832450/06-MG, Edmundo Moraes Rodrigues(3.22) Nº 3665-02 anos, 832453/06-MG, Mineração Thomazini Ltda.(3.22) Nº 3666-02 anos, 832454/06-MG, Mineração Thomazini Ltda.(3.22) Nº 3667-02 anos, 832455/06-MG, Mineração Thomazini Ltda.(3.22) Nº 3668-03 anos, 832599/06-MG, José Francisco Pereira Da Silva De Pádua(3.23) Nº 3669-03 anos, 832672/06-MG, Minar - Mineração Aredes Ltda.(3.23) Nº 3670-03 anos, 831028/07-MG, Sam Sulamericana De Metais Sa(3.23) Nº 3671-03 anos, 831029/07-MG, Sam Sulamericana De Metais Sa(3.23) Nº 3672-03 anos, 831956/07-MG, Ideir José Américo(3.23) Nº 3673-03 anos, 832261/07-MG, Celio Juanes De Azevedo(3.23) Nº 3674-03 anos, 832517/07-MG, Gustavo Da Costa E Silva(3.23) Nº 3675-03 anos, 834233/07-MG, Ômega Gama Mineração Ltda.(3.23) Nº 3676-03 anos, 830530/08-MG, Ideir José Américo(3.23) Nº 3677-03 anos, 832920/06-MG, João Carlos De Castro Cavalcanti(3.23) Nº 3678-03 anos, 832923/06-MG, João Carlos De Castro Cavalcanti(3.23) Nº 3679-03 anos, 832931/06-MG, João Carlos De Castro Cavalcanti(3.23) Nº 3680-03 anos, 832936/06-MG, João Carlos De Castro Cavalcanti(3.23) Nº 3681-03 anos, 860174/08-GO, Goiás Filito Mineração(3.23) Nº 3682-03 anos, 860190/08-GO, Francisco Alves Mendes(3.23) Nº 3683-03 anos, 860226/08-GO, Nassim Mamed Júnior(3.23) Nº 3684-03 anos, 860227/08-GO, Nassim Mamed Júnior(3.23) Nº 3685-03 anos, 860231/08-GO, Waldomiro Eduardo De Almeida(3.23) Nº 3686-02 anos, 860232/08-GO, Belchior De Souza(3.22) Nº 3687-03 anos, 860235/08-GO, Ozones Ribeiro De Paiva(3.23) Nº 3688-03 anos, 860236/08-GO, Ozones Ribeiro De Paiva(3.23) Nº 3689-02 anos, 860237/08-GO, Goiano Maia Gomes(3.22) Nº 3690-03 anos, 860241/08-GO, Edifica Participações Ltda(3.23) Nº 3691-02 anos, 860248/08-GO, Jose Geraldo Mariano(3.22) Nº 3692-03 anos, 860252/08-GO, Diego Alves Barboza(3.23) Nº 3693-03 anos, 860259/08-GO, Votorantim Metais Níquel S/a(3.23) Nº 3694-03 anos, 860260/08-GO, Votorantim Metais Níquel S/a(3.23) Nº 3695-03 anos, 860261/08-GO, Votorantim Metais Níquel S/a(3.23) Nº 3696-03 anos, 860597/07-GO, Mineração Monte Carmelo Ltda(3.23) Nº 3697-03 anos, 861181/07-GO, Wagner Ribeiro De Freitas Nery Alves(3.23) Nº 3698-03 anos, 861245/07-GO, Reismar Cândido Monteiro(3.23) Nº 3699-03 anos, 861291/07-GO, Wagner Ribeiro De Freitas Nery Alves(3.23) Nº 3700-03 anos, 861766/07-GO, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 3701-02 anos, 861797/07-DF, Thiago Borges Caixeta(3.22) Nº 3702-03 anos, 861854/07-GO, Mineração Maracá Indústria E Comércio S.a.(3.23) Nº 3703-03 anos, 861863/07-GO, Tau Capital Brasil Mineração Ltda(3.23) Nº 3704-03 anos, 861864/07-GO, Tau Capital Brasil Mineração Ltda(3.23) Nº 3705-03 anos, 861987/07-GO, Flávio De Oliveira(3.23) Nº 3706-02 anos, 862032/07-GO, Evilásio Salustiano Batalha(3.22) Nº 3707-03 anos, 862067/07-GO, Pousada Retiro Das Pedras Ltda.(3.23) Nº 3708-03 anos, 862164/07-GO, Centro Oeste Mineração E Comércio Ltda(3.23) Nº 3709-03 anos, 862165/07-GO, Centro Oeste Mineração E Comércio Ltda(3.23) Nº 3710-03 anos, 862168/07-GO, Centro Oeste Mineração E Comércio Ltda(3.23) Nº 3711-03 anos, 862170/07-GO, Centro Oeste Mineração E Comércio Ltda(3.23) Nº 3712-03 anos, 862211/07-GO, Elias Antonio Cuba(3.23) Nº 3713-03 anos, 862315/07-GO, Volmir Bampi(3.23) Nº 3714-03 anos, 862318/07-GO, Gemma Mineração E Industria Ltda(3.23) Nº 3715-03 anos, 862396/07-GO, Ceramicalys Indystria Ceramica E Comercio Ltda(3.23) Nº 3716-03 anos, 860016/08-GO, Edifica Participações Ltda(3.23) ISSN 1677-7042 75 Nº 3717-03 anos, 860135/08-GO, Diego Alves Barboza(3.23) Nº 3718-03 anos, 860147/08-GO, Titânio Goiás Mineração Indústria E Comércio Ltda(3.23) Nº 3719-03 anos, 860148/08-GO, Titânio Goiás Mineração Indústria E Comércio Ltda(3.23) Nº 3720-03 anos, 860149/08-GO, Titânio Goiás Mineração Indústria E Comércio Ltda(3.23) Nº 3721-03 anos, 848664/07-RN, Rogério Antônio(3.23) Nº 3722-03 anos, 860160/08-GO, Titânio Goiás Mineração Indústria E Comércio Ltda(3.23) Nº 3723-03 anos, 860171/08-GO, Francisco Rodrigues De Carvalho(3.23) Nº 3724-03 anos, 860175/08-GO, Milton Pires Soares(3.23) Nº 3725-03 anos, 860176/08-GO, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 3726-03 anos, 860181/08-GO, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 3727-03 anos, 860183/08-GO, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 3728-03 anos, 860189/08-GO, Francisco Alves Mendes(3.23) Nº 3729-02 anos, 860192/08-GO, José Rodrigues(3.22) Nº 3730-03 anos, 860193/08-GO, Francisco Alves Mendes(3.23) Nº 3731-03 anos, 860196/08-GO, Titânio Goiás Mineração Indústria E Comércio Ltda(3.23) Nº 3732-03 anos, 860199/08-GO, Titânio Goiás Mineração Indústria E Comércio Ltda(3.23) Nº 3733-03 anos, 870485/06-BA, Bahia Ferro Mineração Ltda(3.23) Nº 3734-03 anos, 871434/06-BA, Utinga Mineração Ltda(3.23) Nº 3735-02 anos, 873137/06-BA, Rodrigo Andriotti Gama(3.22) Nº 3736-03 anos, 873573/06-BA, Sul Americana De Rochas Ltda(3.23) Nº 3737-03 anos, 870500/07-BA, Dayanna Franlim Freitas Santiago(3.23) Nº 3738-02 anos, 870933/07-BA, Flávio Rezende Henriques(3.22) Nº 3739-02 anos, 870934/07-BA, Flávio Rezende Henriques(3.22) Nº 3740-03 anos, 870999/07-BA, Ottomar Mineração Ltda(3.23) Nº 3741-03 anos, 871112/07-BA, Derby Mineração Ltda.(3.23) Nº 3742-02 anos, 871564/07-BA, Jm Aluguel De Equipamentos Ltda. Me(3.22) Nº 3743-03 anos, 872000/07-BA, Ricardo Murari Bandeira(3.23) Nº 3744-03 anos, 872001/07-BA, Ricardo Murari Bandeira(3.23) Nº 3745-03 anos, 872305/07-BA, Mineração Santa Maria Ltda(3.23) Nº 3746-03 anos, 872452/07-BA, Rogério Antônio(3.23) Nº 3747-03 anos, 872653/07-BA, Hércules De Almeida Hemerly(3.23) Nº 3748-03 anos, 872654/07-BA, Hércules De Almeida Hemerly(3.23) Nº 3749-03 anos, 872934/07-BA, Mineração Monte Alegre Ltda.(3.23) Nº 3750-03 anos, 872935/07-SE-BA, Mineração Santa Elina Indústria E Comércio S/a(3.23) Nº 3751-03 anos, 872936/07-BA, Mineração Santa Elina Indústria E Comércio S/a(3.23) Nº 3752-03 anos, 872937/07-BA, Mineração Santa Elina Indústria E Comércio S/a(3.23) Nº 3753-03 anos, 872938/07-BA, Mineração Santa Elina Indústria E Comércio S/a(3.23) Nº 3754-03 anos, 872939/07-SE-BA, Mineração Santa Elina Indústria E Comércio S/a(3.23) Nº 3755-03 anos, 872940/07-SE-BA, Mineração Santa Elina Indústria E Comércio S/a(3.23) Nº 3756-03 anos, 872941/07-SE-BA, Mineração Santa Elina Indústria E Comércio S/a(3.23) Nº 3757-03 anos, 872942/07-SE-BA, Mineração Santa Elina Indústria E Comércio S/a(3.23) Nº 3758-03 anos, 872943/07-SE-BA, Mineração Santa Elina Indústria E Comércio S/a(3.23) Nº 3759-03 anos, 872957/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 3760-03 anos, 872958/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 3761-03 anos, 872959/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 3762-03 anos, 872960/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 3763-03 anos, 872961/07-PI-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 3764-03 anos, 872962/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 3765-03 anos, 872963/07-PI-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 3766-03 anos, 872964/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) 76 ISSN 1677-7042 Nº 3767-03 anos, 872965/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 3768-03 anos, 872966/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 3769-03 anos, 872967/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 3770-03 anos, 872968/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 3771-03 anos, 872969/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 3772-03 anos, 872970/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 3773-03 anos, 872972/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 3774-03 anos, 872973/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 3775-03 anos, 872974/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 3776-03 anos, 872975/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 3777-03 anos, 872976/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 3778-03 anos, 872977/07-PI-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 3779-03 anos, 872979/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 3780-03 anos, 872980/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 3781-03 anos, 872981/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 3782-03 anos, 872982/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 3783-03 anos, 872983/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 3784-03 anos, 872984/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 3785-03 anos, 872985/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 3786-03 anos, 872986/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 3787-03 anos, 872987/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 3788-03 anos, 872988/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 3789-03 anos, 872989/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 3790-03 anos, 872990/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 3791-03 anos, 872991/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 3792-03 anos, 872992/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 3793-03 anos, 872993/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 3794-03 anos, 872994/07-PI-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 3795-03 anos, 872995/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 3796-03 anos, 872996/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 3797-03 anos, 872997/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 3798-02 anos, 872998/07-BA, Serra Do Sono Mineração Ltda(3.22) Nº 3799-02 anos, 872999/07-BA, Serra Do Sono Mineração Ltda(3.22) Nº 3800-02 anos, 873229/07-BA, Mineração Por Do Sol Ltda(3.22) Nº 3801-02 anos, 873612/07-BA, Hércules De Almeida Hemerly(3.22) Nº 3802-03 anos, 873618/07-BA, Jacobina Mineração E Comércio Ltda(3.23) Nº 3803-03 anos, 873623/07-BA, Mineração Monte Alegre Ltda.(3.23) Nº 3804-03 anos, 873624/07-BA, Mineração Monte Alegre Ltda.(3.23) Nº 3805-03 anos, 873625/07-BA, Mineração Monte Alegre Ltda.(3.23) Nº 3806-03 anos, 873626/07-BA, Mineração Monte Alegre Ltda.(3.23) Nº 3807-03 anos, 873627/07-BA, Mineração Monte Alegre Ltda.(3.23) Nº 3808-03 anos, 873628/07-BA, Mineração Monte Alegre Ltda.(3.23) Nº 3809-02 anos, 873700/07-BA, Andrade Indústria E Mineração Ltda(3.22) Nº 3810-02 anos, 873799/07-BA, Indútria Baiana De Bebidas São Salvador Ltda(3.22) Nº 3811-02 anos, 873800/07-BA, Indútria Baiana De Bebidas São Salvador Ltda(3.22) Nº 3812-02 anos, 873801/07-BA, Indútria Baiana De Bebidas São Salvador Ltda(3.22) Nº 3813-02 anos, 873802/07-BA, Indútria Baiana De Bebidas São Salvador Ltda(3.22) Nº 3814-02 anos, 873803/07-BA, Indútria Baiana De Bebidas São Salvador Ltda(3.22) Nº 3815-02 anos, 873804/07-BA, Indútria Baiana De Bebidas São Salvador Ltda(3.22) Nº 3816-02 anos, 873805/07-BA, Indútria Baiana De Bebidas São Salvador Ltda(3.22) 1 Nº 3817-02 anos, 873806/07-BA, Indútria Baiana De Bebidas São Salvador Ltda(3.22) Nº 3818-02 anos, 873910/07-BA, Mineração Corrego Da Onça Ltda.(3.22) Nº 3819-03 anos, 874421/07-BA, Votorantim Metais Níquel S/a(3.23) Nº 3820-03 anos, 874466/07-BA, Pierrout Comércio E Participações Ltda(3.23) Nº 3821-03 anos, 874482/07-BA, Titânio Goiás Mineração Indústria E Comércio Ltda(3.23) Nº 3822-03 anos, 874484/07-BA, Mineradora Minerva Ltda(3.23) Nº 3823-03 anos, 874485/07-BA, Mineradora Minerva Ltda(3.23) Nº 3824-03 anos, 874486/07-BA, Mineradora Minerva Ltda(3.23) Nº 3825-03 anos, 874489/07-BA, Eduardo Van Der Maas(3.23) Nº 3826-02 anos, 874490/07-BA, Excido Exportacao, Importacao E Comercializacao De Pedras Ornamentais Ltda(3.22) Nº 3827-02 anos, 874491/07-BA, Excido Exportacao, Importacao E Comercializacao De Pedras Ornamentais Ltda(3.22) Nº 3828-02 anos, 874492/07-BA, Osmar Roberto Lucas(3.22) Nº 3829-03 anos, 874495/07-BA, Lucio Roberto Eller Me(3.23) Nº 3830-03 anos, 874496/07-BA, Lucio Roberto Eller Me(3.23) Nº 3831-03 anos, 874498/07-BA, Mineradora Minerva Ltda(3.23) Nº 3832-03 anos, 874500/07-BA, Mineradora Minerva Ltda(3.23) Nº 3833-03 anos, 874501/07-BA, Mineradora Minerva Ltda(3.23) Nº 3834-02 anos, 874502/07-BA, Pedreiras Do Brasil S.a.(3.22) Nº 3835-03 anos, 874503/07-BA, Mineração Vale Do Araguaia Ltda-epp(3.23) Nº 3836-03 anos, 874504/07-BA, Mineração Vale Do Araguaia Ltda-epp(3.23) Nº 3837-02 anos, 874506/07-BA, José Roberto Bodart Guimarães(3.22) Nº 3838-02 anos, 874507/07-BA, Edvaldo Favarato Filho(3.22) Nº 3839-02 anos, 874509/07-BA, Granfreitas Mármores E Granitos Ltda - Me(3.22) Nº 3840-03 anos, 874513/07-BA, Henrique Jorge De Oliveira Pinho(3.23) Nº 3841-03 anos, 874514/07-BA, Henrique Jorge De Oliveira Pinho(3.23) Nº 3842-03 anos, 874515/07-BA, Henrique Jorge De Oliveira Pinho(3.23) Nº 3843-03 anos, 874516/07-BA, Jose Pedro Ciriaco(3.23) Nº 3844-03 anos, 874517/07-BA, Jose Pedro Ciriaco(3.23) Nº 3845-03 anos, 874518/07-BA, Jose Pedro Ciriaco(3.23) Nº 3846-03 anos, 874519/07-BA, Jose Pedro Ciriaco(3.23) Nº 3847-03 anos, 874520/07-BA, Jose Pedro Ciriaco(3.23) Nº 3848-03 anos, 874521/07-BA, Jose Pedro Ciriaco(3.23) Nº 3849-03 anos, 874522/07-BA, Jose Pedro Ciriaco(3.23) Nº 3850-03 anos, 874523/07-BA, Jose Pedro Ciriaco(3.23) Nº 3851-03 anos, 874525/07-BA, Mineradora Brasil Ltda(3.23) Nº 3852-03 anos, 874526/07-BA, Mineradora Brasil Ltda(3.23) Nº 3853-03 anos, 874527/07-BA, Mineradora Brasil Ltda(3.23) Nº 3854-03 anos, 874528/07-BA, Mineradora Brasil Ltda(3.23) Nº 3855-03 anos, 874530/07-BA, Mineradora Brasil Ltda(3.23) Nº 3856-03 anos, 874532/07-BA, Mineradora Brasil Ltda(3.23) Nº 3857-03 anos, 874533/07-BA, Mineradora Brasil Ltda(3.23) Nº 3858-03 anos, 874535/07-BA, Mineradora Brasil Ltda(3.23) Nº 3859-03 anos, 874536/07-BA, Mineradora Brasil Ltda(3.23) Nº 3860-03 anos, 874537/07-BA, Mineradora Brasil Ltda(3.23) Nº 3861-03 anos, 874538/07-BA, Mineradora Brasil Ltda(3.23) Nº 3862-03 anos, 874539/07-BA, Mineradora Brasil Ltda(3.23) Nº 3863-03 anos, 874540/07-BA, Mineradora Brasil Ltda(3.23) Nº 3864-03 anos, 874541/07-BA, Mineradora Brasil Ltda(3.23) Nº 3865-03 anos, 874542/07-BA, Mineradora Brasil Ltda(3.23) Nº 3866-03 anos, 874543/07-BA, Mineração Santa Maria Ltda(3.23) Nº 3867-03 anos, 874545/07-BA, José Octavio Armani Paschoal(3.23) Nº 3868-03 anos, 874547/07-BA, Henrique Jorge De Oliveira Pinho(3.23) Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 Nº 3869-02 anos, 874549/07-BA, Edson Brito Da Silva(3.22) Nº 3870-02 anos, 874550/07-BA, Geraldo Mutti De Almeida Neto(3.22) Nº 3871-03 anos, 874551/07-BA, Mineração Carrara Ltda(3.23) Nº 3872-03 anos, 874552/07-BA, Mineração Carrara Ltda(3.23) Nº 3873-03 anos, 874554/07-BA, Mineração Carrara Ltda(3.23) Nº 3874-03 anos, 874555/07-BA, Mineração Carrara Ltda(3.23) Nº 3875-03 anos, 874556/07-BA, Mineração Carrara Ltda(3.23) Nº 3876-03 anos, 874557/07-BA, Mineração Carrara Ltda(3.23) Nº 3877-03 anos, 874558/07-BA, Mineração Carrara Ltda(3.23) Nº 3878-03 anos, 874559/07-BA, Mineração Carrara Ltda(3.23) Nº 3879-03 anos, 874560/07-BA, Mineração Carrara Ltda(3.23) Nº 3880-03 anos, 874561/07-BA, Mineração Carrara Ltda(3.23) Nº 3881-03 anos, 874562/07-BA, Mineração Carrara Ltda(3.23) Nº 3882-03 anos, 874563/07-BA, Mineração Carrara Ltda(3.23) Nº 3883-03 anos, 874564/07-BA, Mineração Carrara Ltda(3.23) Nº 3884-03 anos, 874565/07-BA, Mineração Carrara Ltda(3.23) Nº 3885-03 anos, 874566/07-BA, Mineração Carrara Ltda(3.23) Nº 3886-03 anos, 874567/07-BA, Mineração Carrara Ltda(3.23) Nº 3887-03 anos, 874568/07-BA, Mineração Carrara Ltda(3.23) Nº 3888-03 anos, 874569/07-BA, Mineração Carrara Ltda(3.23) Nº 3889-03 anos, 874570/07-BA, Mineração Carrara Ltda(3.23) Nº 3890-02 anos, 874571/07-BA, A M Mármores E Granitos Ltda-me(3.22) Nº 3891-03 anos, 874572/07-BA, Mineradora Minerva Ltda(3.23) Nº 3892-03 anos, 874573/07-BA, José Flávio Mota(3.23) Nº 3893-02 anos, 874575/07-BA, Webster Brito Araujo(3.22) Nº 3894-03 anos, 874577/07-BA, Limerick Mineração Do Brasil Ltda(3.23) Nº 3895-03 anos, 874578/07-BA, Atena Mineração Ltda(3.23) Nº 3896-03 anos, 874579/07-BA, Atena Mineração Ltda(3.23) Nº 3897-02 anos, 874581/07-BA, Telma Rodrigues Santos Cunha(3.22) Nº 3898-03 anos, 874582/07-BA, Mineradora Minerva Ltda(3.23) Nº 3899-03 anos, 874583/07-BA, Mrm Construtora Ltda(3.23) Nº 3900-03 anos, 874584/07-BA, Mrm Construtora Ltda(3.23) Nº 3901-03 anos, 874585/07-BA, Mrm Construtora Ltda(3.23) Nº 3902-03 anos, 874586/07-BA, Mrm Construtora Ltda(3.23) Nº 3903-03 anos, 874587/07-BA, Mrm Construtora Ltda(3.23) Nº 3904-03 anos, 874588/07-BA, Mrm Construtora Ltda(3.23) Nº 3905-03 anos, 874589/07-BA, Mrm Construtora Ltda(3.23) Nº 3906-03 anos, 874590/07-BA, Mineradora Bonsucesso Ltda(3.23) Nº 3907-03 anos, 874598/07-BA, Mineradora Ubax Ltda(3.23) Nº 3908-03 anos, 874599/07-BA, Teck Cominco Brasil S/a(3.23) Nº 3909-03 anos, 874600/07-BA, Teck Cominco Brasil S/a(3.23) Nº 3910-03 anos, 874601/07-BA, Teck Cominco Brasil S/a(3.23) Nº 3911-03 anos, 874602/07-BA, Teck Cominco Brasil S/a(3.23) Nº 3912-03 anos, 874603/07-BA, Teck Cominco Brasil S/a(3.23) Nº 3913-03 anos, 874604/07-BA, Teck Cominco Brasil S/a(3.23) Nº 3914-03 anos, 874605/07-BA, Teck Cominco Brasil S/a(3.23) Nº 3915-03 anos, 874606/07-BA, Teck Cominco Brasil S/a(3.23) Nº 3916-03 anos, 874607/07-BA, Teck Cominco Brasil S/a(3.23) Nº 3917-03 anos, 874608/07-BA, Teck Cominco Brasil S/a(3.23) Nº 3918-03 anos, 874609/07-BA, Teck Cominco Brasil S/a(3.23) Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) Nº S/a(3.23) 3919-03 anos, 874610/07-BA, Teck Cominco Brasil 3920-03 anos, 874611/07-BA, Teck Cominco Brasil 3921-03 anos, 874612/07-BA, Teck Cominco Brasil 3922-03 anos, 874613/07-BA, Teck Cominco Brasil 3923-03 anos, 874614/07-BA, Teck Cominco Brasil 3924-03 anos, 874616/07-BA, Teck Cominco Brasil 3925-03 anos, 874617/07-BA, Teck Cominco Brasil 3926-03 anos, 874618/07-BA, Teck Cominco Brasil 3927-03 anos, 874619/07-BA, Teck Cominco Brasil 3928-03 anos, 874620/07-BA, Teck Cominco Brasil 3929-03 anos, 874621/07-BA, Teck Cominco Brasil 3930-03 anos, 874623/07-BA, Teck Cominco Brasil 3931-03 anos, 874624/07-BA, Teck Cominco Brasil 3932-03 anos, 874625/07-BA, Teck Cominco Brasil 3933-03 anos, 874626/07-BA, Teck Cominco Brasil 3934-03 anos, 874627/07-BA, Teck Cominco Brasil 3935-03 anos, 874628/07-BA, Teck Cominco Brasil 3936-03 anos, 874629/07-BA, Teck Cominco Brasil 3937-03 anos, 874630/07-BA, Teck Cominco Brasil 3938-03 anos, 874631/07-BA, Teck Cominco Brasil 3939-03 anos, 874632/07-BA, Teck Cominco Brasil 3940-03 anos, 874633/07-BA, Teck Cominco Brasil 3941-03 anos, 874634/07-BA, Teck Cominco Brasil 3942-03 anos, 874635/07-BA, Teck Cominco Brasil 3943-03 anos, 874636/07-BA, Teck Cominco Brasil 3944-03 anos, 874637/07-BA, Teck Cominco Brasil 3945-03 anos, 874638/07-BA, Teck Cominco Brasil 3946-03 anos, 874639/07-BA, Teck Cominco Brasil 3947-03 anos, 874640/07-BA, Teck Cominco Brasil 3948-03 anos, 874641/07-BA, Teck Cominco Brasil 3949-03 anos, 874642/07-BA, Teck Cominco Brasil 3950-03 anos, 874643/07-BA, Teck Cominco Brasil 3951-03 anos, 874644/07-BA, Teck Cominco Brasil 3952-03 anos, 874645/07-BA, Teck Cominco Brasil 3953-03 anos, 874646/07-BA, Teck Cominco Brasil 3954-03 anos, 874647/07-BA, Teck Cominco Brasil 3955-03 anos, 874648/07-BA, Teck Cominco Brasil 3956-03 anos, 874649/07-BA, Teck Cominco Brasil 3957-03 anos, 874650/07-BA, Teck Cominco Brasil 3958-03 anos, 874651/07-BA, Teck Cominco Brasil 3959-03 anos, 874652/07-BA, Teck Cominco Brasil 3960-03 anos, 874653/07-BA, Teck Cominco Brasil 3961-03 anos, 874654/07-BA, Teck Cominco Brasil 3962-03 anos, 874655/07-BA, Teck Cominco Brasil 3963-03 anos, 874656/07-BA, Teck Cominco Brasil 3964-03 anos, 874657/07-BA, Teck Cominco Brasil 3965-03 anos, 874658/07-BA, Teck Cominco Brasil 3966-03 anos, 874659/07-BA, Teck Cominco Brasil 3967-03 anos, 874660/07-BA, Teck Cominco Brasil 1 Nº 3968-03 anos, 874661/07-BA, Teck Cominco Brasil S/a(3.23) Nº 3969-03 anos, 874662/07-BA, Teck Cominco Brasil S/a(3.23) Nº 3970-03 anos, 874663/07-BA, Teck Cominco Brasil S/a(3.23) Nº 3971-03 anos, 874664/07-BA, Teck Cominco Brasil S/a(3.23) Nº 3972-03 anos, 874665/07-BA, Teck Cominco Brasil S/a(3.23) Nº 3973-03 anos, 874666/07-BA, Teck Cominco Brasil S/a(3.23) Nº 3974-02 anos, 874691/07-BA, Sidney Diniz De Almeida(3.22) Nº 3975-02 anos, 874692/07-BA, Sidney Diniz De Almeida(3.22) Nº 3976-02 anos, 874693/07-BA, Sidney Diniz De Almeida(3.22) Nº 3977-02 anos, 874694/07-BA, Imetame Granitos Ltda.(3.22) Nº 3978-03 anos, 874696/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas Filho(3.23) Nº 3979-03 anos, 874698/07-BA, Coal And Cooper Mineração Ltda(3.23) Nº 3980-03 anos, 874699/07-BA, Coal And Cooper Mineração Ltda(3.23) Nº 3981-03 anos, 874700/07-BA, Coal And Cooper Mineração Ltda(3.23) Nº 3982-03 anos, 874702/07-BA, Coal And Cooper Mineração Ltda(3.23) Nº 3983-03 anos, 874703/07-BA, Coal And Cooper Mineração Ltda(3.23) Nº 3984-03 anos, 874704/07-BA, Coal And Cooper Mineração Ltda(3.23) Nº 3985-03 anos, 874705/07-BA, Coal And Cooper Mineração Ltda(3.23) Nº 3986-03 anos, 874707/07-BA, Coal And Cooper Mineração Ltda(3.23) Nº 3987-03 anos, 874708/07-BA, Coal And Cooper Mineração Ltda(3.23) Nº 3988-03 anos, 874709/07-BA, Coal And Cooper Mineração Ltda(3.23) Nº 3989-03 anos, 874710/07-BA, Coal And Cooper Mineração Ltda(3.23) Nº 3990-03 anos, 874712/07-BA, Coal And Cooper Mineração Ltda(3.23) Nº 3991-03 anos, 874713/07-BA, Coal And Cooper Mineração Ltda(3.23) Nº 3992-03 anos, 874714/07-BA, Coal And Cooper Mineração Ltda(3.23) Nº 3993-03 anos, 874715/07-BA, Coal And Cooper Mineração Ltda(3.23) Nº 3994-03 anos, 874716/07-BA, Coal And Cooper Mineração Ltda(3.23) Nº 3995-03 anos, 874717/07-BA, Coal And Cooper Mineração Ltda(3.23) Nº 3996-03 anos, 874718/07-BA, Brazil British Exports Ltda(3.23) Nº 3997-03 anos, 874719/07-BA, Pierrout Comércio E Participações Ltda(3.23) Nº 3998-03 anos, 874720/07-BA, Pierrout Comércio E Participações Ltda(3.23) Nº 3999-03 anos, 874721/07-BA, Pierrout Comércio E Participações Ltda(3.23) Nº 4000-03 anos, 874722/07-BA, Pierrout Comércio E Participações Ltda(3.23) Nº 4001-02 anos, 874735/07-BA, Joana D Arc Silva Mascarenhas(3.22) Nº 4002-03 anos, 874736/07-BA, Francisco Alves Mendes(3.23) Nº 4003-03 anos, 874737/07-BA, Francisco Alves Mendes(3.23) Nº 4004-02 anos, 874738/07-BA, Lucio Roberto Eller Me(3.22) Nº 4005-03 anos, 874739/07-BA, Lucio Roberto Eller Me(3.23) Nº 4006-02 anos, 874744/07-BA, Luâ Rosa Rodriguesboamond(3.22) Nº 4007-03 anos, 874745/07-BA, Sul Americana De Rochas Ltda(3.23) Nº 4008-03 anos, 874747/07-BA, Antonio Luz Dos Santos(3.23) Nº 4009-02 anos, 874749/07-BA, Eronildo Vieira De Brito(3.22) Nº 4010-02 anos, 874750/07-BA, Joana D Arc Silva Mascarenhas(3.22) Nº 4011-02 anos, 874751/07-BA, Marco Barreto De Moraes(3.22) Nº 4012-02 anos, 874752/07-BA, Robson Meleipe Machado(3.22) Nº 4013-03 anos, 874754/07-BA, Dorilene Soares Thorpe(3.23) Nº 4014-03 anos, 874755/07-BA, Votorantim Metais Níquel S/a(3.23) Nº 4015-03 anos, 874756/07-BA, Votorantim Metais Níquel S/a(3.23) Nº 4016-03 anos, 874757/07-BA, Votorantim Metais Níquel S/a(3.23) ISSN 1677-7042 77 Nº 4017-03 anos, 874758/07-BA, Votorantim Metais Níquel S/a(3.23) Nº 4018-03 anos, 874759/07-BA, Votorantim Metais Zinco S/a.(3.23) Nº 4019-03 anos, 874760/07-BA, Votorantim 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874954/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 4034-03 anos, 874956/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 4035-03 anos, 874971/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 4036-03 anos, 874972/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 4037-02 anos, 870471/08-BA, Edilene Maria Rodrigues De Melo Brito(3.22) Nº 4038-02 anos, 890480/05-RJ, Loreto Zanotto(3.22) Nº 4039-02 anos, 890162/06-RJ, Zetexa - Comércio Exportação De Granitos E Mármores Ltda.(3.22) Nº 4040-03 anos, 890311/07-RJ, Votorantim Cimentos Brasil Ltda.(3.23) Nº 4041-02 anos, 890439/07-RJ, Capuri Mineração Ltda.(3.22) Nº 4042-03 anos, 890460/07-RJ, M. Berbert Consultoria Geoambiental Ltda(3.23) Nº 4043-03 anos, 890491/07-RJ, M. Berbert Consultoria Geoambiental Ltda(3.23) Nº 4044-02 anos, 890546/07-RJ, Granigeo Consultoria Ltda(3.22) Nº 4045-02 anos, 890610/07-RJ, Gabriel Tavares Rangel(3.22) Nº 4046-03 anos, 890614/07-MG-RJ, José Carlos Soares De Azevedo(3.23) Nº 4047-02 anos, 890615/07-RJ, Leda Gomes De Souza Lima(3.22) Nº 4048-02 anos, 890617/07-RJ, Pedras Decorativas Alves E Andrade Ltda(3.22) Nº 4049-02 anos, 890618/07-RJ, Nilson Azevedo Gomes Filho(3.22) Nº 4050-02 anos, 890619/07-RJ, Nilson Azevedo Gomes Filho(3.22) Nº 4051-03 anos, 848088/08-RN, Mhag Serviços(3.23) Nº 4052-03 anos, 848090/08-RN, Von Roll Do Brasil Ltda.(3.23) Nº 4053-03 anos, 848091/08-RN, Contec - Indústria E Comércio Ltda.(3.23) Nº 4054-03 anos, 848092/08-RN, Contec - Indústria E Comércio Ltda.(3.23) Nº 4055-03 anos, 848093/08-RN, Tucson Minerações Ltda(3.23) Nº 4056-03 anos, 848094/08-RN, Telma Duarte Jaber(3.23) Nº 4057-03 anos, 848095/08-RN, Maria Do Céu Dantas(3.23) Nº 4058-03 anos, 848096/08-RN, Marco Camhaji Neto(3.23) Nº 4059-03 anos, 848097/08-RN, Genival Matias De Oliveira Neto(3.23) Nº 4060-03 anos, 848098/08-RN, Calcinação Vale Do Sol Industria E Comercio Ltda.(3.23) Nº 4061-03 anos, 848099/08-RN, Calcinação Vale Do Sol Industria E Comercio Ltda.(3.23) Nº 4062-03 anos, 848100/08-RN, Calcinação Vale Do Sol Industria E Comercio Ltda.(3.23) Nº 4063-03 anos, 848101/08-RN, Calcinação Vale Do Sol Industria E Comercio Ltda.(3.23) Nº 4064-03 anos, 848102/08-RN, Mhag Serviços(3.23) Nº 4065-03 anos, 848103/08-RN, Mhag Serviços(3.23) Nº 4066-03 anos, 848104/08-RN, Mhag Serviços(3.23) Nº 4067-03 anos, 848105/08-RN, Mhag Serviços(3.23) Nº 4068-03 anos, 848106/08-RN, Mhag Serviços(3.23) Nº 4069-03 anos, 848107/08-RN, Mhag Serviços(3.23) 78 Nº Nº Nº Nº ISSN 1677-7042 4070-03 anos, 848108/08-RN, Mhag Serviços(3.23) 4071-03 anos, 848102/06-RN, Paulo Roberto Retz(3.23) 4072-03 anos, 848172/07-RN, Rogério Antônio(3.23) 4073-02 anos, 848542/07-RN, Sérgio Ricardo Bezer- ra(3.22) Nº 4074-03 anos, 848551/07-RN, Verena Mineração Ltda(3.23) Nº 4075-03 anos, 848109/08-RN, Mhag Serviços(3.23) Nº 4076-03 anos, 848110/08-RN, Mhag Serviços(3.23) Nº 4077-03 anos, 848111/08-RN, Mhag Serviços(3.23) Nº 4078-03 anos, 848112/08-RN, Mhag Serviços(3.23) Nº 4079-03 anos, 848113/08-RN, Mhag Serviços(3.23) Nº 4080-03 anos, 848114/08-RN, Mhag Serviços(3.23) Nº 4081-03 anos, 848115/08-RN, Mhag Serviços(3.23) Nº 4082-03 anos, 848116/08-RN, Mega Energia Locação E Administração De Bens Ltda(3.23) Nº 4083-03 anos, 848117/08-RN, Mega Energia Locação E Administração De Bens Ltda(3.23) Nº 4084-03 anos, 848118/08-RN, Mega Energia Locação E Administração De Bens Ltda(3.23) Nº 4085-03 anos, 848665/07-RN, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 4086-03 anos, 848675/07-RN, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 4087-03 anos, 870248/08-BA, Rubens Favarato(3.23) Nº 4088-03 anos, 870249/08-BA, Rubens Favarato(3.23) Nº 4089-03 anos, 803015/08-PI, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 4090-03 anos, 803016/08-PI, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 4091-03 anos, 803017/08-PI, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 4092-03 anos, 803018/08-PI, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 4093-03 anos, 803019/08-PI, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 4094-03 anos, 803020/08-PI, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 4095-03 anos, 803023/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 4096-03 anos, 803024/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 4097-03 anos, 803025/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 4098-03 anos, 803026/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 4099-03 anos, 803027/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 4100-03 anos, 803028/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 4101-03 anos, 803029/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 4102-03 anos, 803031/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 4103-03 anos, 803032/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 4104-03 anos, 803033/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 4105-03 anos, 803034/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 4106-03 anos, 803041/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 4107-03 anos, 803042/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 4108-03 anos, 848172/08-RN-PB, Ingo Gustav Wender(3.23) Nº 4109-03 anos, 803043/08-PI-CE, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 4110-03 anos, 803044/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 4111-03 anos, 803045/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 4112-03 anos, 803046/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 4113-03 anos, 803047/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 4114-03 anos, 803048/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 4115-03 anos, 803049/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 4116-02 anos, 848181/08-RN, Wilson Silva Júnior(3.22) Nº 4117-03 anos, 848672/07-RN, Vitor Sad Cadar(3.23) Nº 4118-03 anos, 848182/08-RN, Antônio Fernando De Holanda(3.23) Nº 4119-03 anos, 848119/08-RN, Mega Energia Locação E Administração De Bens Ltda(3.23) Nº 4120-03 anos, 854262/93-AP, Mineração Tanagra Ltda(3.23) Nº 4121-02 anos, 810911/07-RS, Adenira Dos Santos Maria(3.22) Nº 4122-02 anos, 810912/07-RS, Construtora Queiroz Galvão S.a.(3.22) Nº 4123-02 anos, 810961/07-RS, Luis Roberto Andrade Ponte(3.22) Nº 4124-02 anos, 810962/07-RS, Milton André De Bairro Romancini(3.22) 1 Nº 4125-02 anos, 810975/07-RS, Timm Gerenciamento, Consultoria E Construções Ltda(3.22) Nº 4126-03 anos, 815291/07-SC, Antônio Mendes Corrêa(3.23) Nº 4127-03 anos, 815732/07-SC, Naturasul Construtora Ltda(3.23) Nº 4128-03 anos, 815733/07-SC, Naturasul Construtora Ltda(3.23) Nº 4129-03 anos, 815823/07-SC, Naturasul Construtora Ltda(3.23) Nº 4130-02 anos, 815830/07-SC, Clarice Roman(3.22) Nº 4131-02 anos, 815052/08-SC, Extração E Comércio De Areia Martins Kienen Ltda(3.22) Nº 4132-02 anos, 815093/08-SC, Antonio Ferens Sobrinho(3.22) Nº 4133-03 anos, 815095/08-SC, Ibirama Mineração Ltda(3.23) Nº 4134-03 anos, 815098/08-SC, Fabiano Battistotti Pereira(3.23) Nº 4135-03 anos, 815102/08-SC, Jonas Hort(3.23) Nº 4136-03 anos, 815104/08-SC, Tecnoclay Mineração Indústria E Comércio Ltda.(3.23) Nº 4137-03 anos, 815106/08-SC, Tecnoclay Mineração Indústria E Comércio Ltda.(3.23) Nº 4138-02 anos, 815107/08-SC, Vanderlei Dal Bosco(3.22) Nº 4139-03 anos, 815108/08-SC, Wd Engenharia E Construções Ltda(3.23) Nº 4140-03 anos, 815111/08-SC, Cooperativa De Exploração Mineral Da Bacia Do Rio Urussanga(3.23) Nº 4141-03 anos, 815112/08-SC, Palmital Transportes Rodoviários Ltda(3.23) Nº 4142-03 anos, 815113/08-SC, Tecnoclay Mineração Indústria E Comércio Ltda.(3.23) Nº 4143-03 anos, 815116/08-SC, Altamir Serpa(3.23) Nº 4144-02 anos, 815117/08-SC, Transportes E Terraplenagem Rodrigues Ltda . Me(3.22) Nº 4145-02 anos, 815118/08-SC, Douglas Souza Oliveira(3.22) Nº 4146-03 anos, 886065/08-RO, José Agostinho Coelho Simões(3.23) Nº 4147-02 anos, 866066/08-MT, Mineração Guaira Ltda(3.22) Nº 4148-02 anos, 866067/08-MT, Mineração Guaira Ltda(3.22) Nº 4149-02 anos, 866068/08-MT, Mineração Guaira Ltda(3.22) Nº 4150-02 anos, 866849/07-MT, Zildinete Coutinho Barbosa(3.22) Nº 4151-03 anos, 866544/07-MT, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 4152-03 anos, 866543/07-MT, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 4153-03 anos, 866542/07-MT, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 4154-03 anos, 866540/07-MT, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 4155-03 anos, 866539/07-MT, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 4156-03 anos, 866538/07-MT, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 4157-03 anos, 866534/07-MT, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 4158-03 anos, 866533/07-MT, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 4159-03 anos, 866532/07-MT, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 4160-03 anos, 866530/07-MT, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 4161-03 anos, 866529/07-MT, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 4162-03 anos, 866527/07-MT, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 4163-03 anos, 866523/07-MT, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 4164-02 anos, 866333/07-MT, Eduardo Mello Alves Ferreira(3.22) Nº 4165-03 anos, 867006/07-MT, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 4166-03 anos, 867128/07-MT, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 4167-03 anos, 867137/07-MT, Jorge Nei Vargas Rodrigues(3.23) Nº 4168-03 anos, 867228/07-MT, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 4169-03 anos, 867251/07-MT, Ims Engenharia Mineral Ltda(3.23) Nº 4170-02 anos, 867256/07-MT, Tomas Gomes Pimenta(3.22) Nº 4171-03 anos, 866643/07-MT, Luceia Quaresma(3.23) Nº 4172-03 anos, 866704/07-MT, Renato Dantas Neder(3.23) Nº 4173-03 anos, 866732/07-MT, Cooperativa De Desenvolvimentos Minerais De Poconé Ltda.(3.23) Nº 4174-03 anos, 866747/07-MT, Ada Corporation - Industria E Comercio De Diamantes Ltda(3.23) Nº 4175-03 anos, 866844/07-MT, Jose Maria Barbosa(3.23) Nº 4176-03 anos, 866848/07-MT, Transpacific Gold Mineração Ltda(3.23) Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 Nº 4177-03 anos, 866945/07-MT, Paulo Custodio De Carvalho(3.23) Nº 4178-03 anos, 866978/07-MT, Divino Gomes Roberto(3.23) Nº 4179-03 anos, 866980/07-MT, Reginaldo Luiz De Almeida Ferreira(3.23) Nº 4180-03 anos, 867011/07-MT, Larissa Machado Da Rosa(3.23) Nº 4181-03 anos, 867017/07-MT, Copacel Ind E Com De Calcário E Cereais Ltda(3.23) Nº 4182-02 anos, 867055/07-MT, Agroenergética Mato Grosso Ltda(3.22) Nº 4183-03 anos, 867063/07-MT, Jair Antonio De Lima(3.23) Nº 4184-03 anos, 867078/07-MT, Evandro Apolinário(3.23) Nº 4185-03 anos, 867079/07-MT, Copacel Ind E Com De Calcário E Cereais Ltda(3.23) Nº 4186-03 anos, 867091/07-MT, Votorantim Metais Zinco S/a.(3.23) Nº 4187-03 anos, 867107/07-MT, Copacel Ind E Com De Calcário E Cereais Ltda(3.23) Nº 4188-03 anos, 867129/07-MT, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 4189-03 anos, 867139/07-MT, Arrossensal - Agropecuária E Industrial S.a.(3.23) Nº 4190-03 anos, 867151/07-MT, Bunge Fertilizantes S.a.(3.23) Nº 4191-03 anos, 867160/07-MT, Luiz Antônio Lemos(3.23) Nº 4192-03 anos, 867169/07-MT, Paulo De Tarso Lopes Pereira(3.23) Nº 4193-03 anos, 867182/07-MT, Ims Engenharia Mineral Ltda(3.23) Nº 4194-02 anos, 867191/07-MT, S.r. Leme(3.22) Nº 4195-02 anos, 867192/07-MT, G Schvan(3.22) Nº 4196-03 anos, 867193/07-MT, Epaminondas Rosa De Moraes(3.23) Nº 4197-03 anos, 867203/07-MT, Arrossensal - Agropecuária E Industrial S.a.(3.23) Nº 4198-03 anos, 867217/07-MT, Celso Antônio Nicaretta(3.23) Nº 4199-03 anos, 867234/07-MT, Pedro Ramalho(3.23) Nº 4200-03 anos, 866887/06-MT, Anglo American Brasil Ltda.(3.23) Nº 4201-03 anos, 868367/07-MS, Ronaldo Diniz De Almeida(3.23) Nº 4202-02 anos, 860028/78-MS, Espólio Antonio De Barros Guerra(3.22) Nº 4203-03 anos, 803050/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 4204-03 anos, 803051/08-MA-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 4205-03 anos, 803052/08-MA-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 4206-03 anos, 803053/08-MA-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 4207-03 anos, 803054/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 4208-03 anos, 803055/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 4209-03 anos, 803056/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 4210-03 anos, 803057/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 4211-03 anos, 803058/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 4212-03 anos, 803059/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 4213-03 anos, 803060/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 4214-03 anos, 803571/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4215-03 anos, 803572/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4216-03 anos, 803573/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4217-03 anos, 803574/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4218-03 anos, 803575/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4219-03 anos, 803576/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4220-03 anos, 803577/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4221-03 anos, 803578/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4222-03 anos, 803579/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4223-03 anos, 803580/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4224-03 anos, 803581/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4225-03 anos, 803582/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4226-03 anos, 846529/07-PB, Paulo Elias Vieira(3.23) Nº 4227-02 anos, 846033/08-PB, José Ricardo De Souza Rego(3.22) 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 Nº 4228-03 anos, 846009/08-PB, Sidney Diniz De Almeida(3.23) Nº 4229-03 anos, 846034/08-PB, Orpedras Extração E Comercialização De Minérios Ltda.(3.23) Nº 4230-03 anos, 878001/07-SE, M.c. Lopes E A. Ribeiro Ltda.(3.23) Nº 4231-03 anos, 878002/07-SE, M.c. Lopes E A. Ribeiro Ltda.(3.23) Nº 4232-03 anos, 878003/07-SE, M.c. Lopes E A. Ribeiro Ltda.(3.23) Nº 4233-03 anos, 878004/07-SE, M.c. Lopes E A. Ribeiro Ltda.(3.23) Nº 4234-03 anos, 896574/06-ES, Roberto Oliveira Mares Guia-me(3.23) Nº 4235-02 anos, 896580/06-ES, Oziel Barbosa De Campos(3.22) Nº 4236-02 anos, 896583/06-ES, Valder Moreira Pires(3.22) Nº 4237-02 anos, 896630/06-ES, Mineração Estrela Do Norte Ltda - Me(3.22) Nº 4238-03 anos, 896680/06-ES, Facilita-cred Construtora E Incorporadora Ltda-me(3.23) Nº 4239-02 anos, 896079/07-ES, Ecoareia Comércio De Areia Ltda(3.22) Nº 4240-02 anos, 896138/07-ES, Geraldo Comério Filho(3.22) Nº 4241-03 anos, 896676/07-ES, Ative Engenharia Ltda.(3.23) Nº 4242-02 anos, 896304/06-ES, José Geraldo Cheim(3.22) Nº 4243-02 anos, 896578/06-ES, Brasil Quarries Importação E Exportação Ltda.(3.22) Nº 4244-03 anos, 896132/07-ES, Pedra Contente Mineração Ltda. M.e.(3.23) Nº 4245-02 anos, 896411/06-ES, Granitos Retiro Ltda(3.22) Nº 4246-02 anos, 896584/06-ES, Valder Moreira Pires(3.22) Nº 4247-02 anos, 896292/07-ES, Gevanildo Santana(3.22) Nº 4248-03 anos, 896551/06-ES, Valder Moreira Pires(3.23) Nº 4249-02 anos, 896795/06-ES, Forno Grande Pedras Ornamentais Do Brasil Ltda.(3.22) Nº 4250-02 anos, 896299/07-ES, José Geraldo Cheim(3.22) Nº 4251-03 anos, 896552/06-ES, Valder Moreira Pires(3.23) Nº 4252-02 anos, 896789/06-ES, Ecoareia Comércio De Areia Ltda(3.22) Nº 4253-02 anos, 896300/07-ES, José Geraldo Cheim(3.22) Nº 4254-03 anos, 896553/06-ES, Valder Moreira Pires(3.23) Nº 4255-02 anos, 896861/06-ES, Marco Antônio David Nogueira(3.22) Nº 4256-02 anos, 896765/07-ES, Iunagral Iuna Granitos Ltda.(3.22) Nº 4257-03 anos, 803526/07-PI, Adelino Barbosa Ribeiro Neto(3.23) Nº 4258-03 anos, 803528/07-PI, Granistone S.a.(3.23) Nº 4259-03 anos, 803529/07-PI, Granistone S.a.(3.23) Nº 4260-03 anos, 803021/08-PI, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 4261-03 anos, 803061/08-PI, Granistone S.a.(3.23) Nº 4262-03 anos, 803062/08-PI, Tecnominas Ltda.(3.23) Nº 4263-03 anos, 803063/08-PI, Tecnominas Ltda.(3.23) Nº 4264-03 anos, 803064/08-PI, Tecnominas Ltda.(3.23) Nº 4265-03 anos, 803065/08-PI, Tecnominas Ltda.(3.23) Nº 4266-03 anos, 803066/08-PI, Tecnominas Ltda.(3.23) Nº 4267-03 anos, 803067/08-PI, Tecnominas Ltda.(3.23) Nº 4268-03 anos, 803068/08-PI, Tecnominas Ltda.(3.23) Nº 4269-03 anos, 803069/08-PI, Tecnominas Ltda.(3.23) Nº 4270-03 anos, 803070/08-PI, Tecnominas Ltda.(3.23) Nº 4271-03 anos, 803071/08-PI, Tecnominas Ltda.(3.23) Nº 4272-03 anos, 803072/08-PI, Tecnominas Ltda.(3.23) Nº 4273-03 anos, 803073/08-PI, Tecnominas Ltda.(3.23) Nº 4274-03 anos, 803074/08-PI, Tecnominas Ltda.(3.23) Nº 4275-03 anos, 803075/08-PI, Tecnominas Ltda.(3.23) Nº 4276-03 anos, 803076/08-PI, Tecnominas Ltda.(3.23) Nº 4277-03 anos, 803077/08-PI, Tecnominas Ltda.(3.23) Nº 4278-03 anos, 803001/08-PI, Coal And Cooper Mineração Ltda(3.23) Nº 4279-03 anos, 803002/08-PI, Coal And Cooper Mineração Ltda(3.23) Nº 4280-03 anos, 803004/08-PI, Coal And Cooper Mineração Ltda(3.23) Nº 4281-03 anos, 803007/08-PI, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 4282-03 anos, 803008/08-PI, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 4283-03 anos, 803009/08-PI, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 4284-03 anos, 803010/08-PI, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 4285-03 anos, 803011/08-PI, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 4286-03 anos, 803012/08-PI, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 4287-03 anos, 803013/08-PI, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 4288-03 anos, 803014/08-PI, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 4289-03 anos, 803583/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4290-03 anos, 803584/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4291-03 anos, 803585/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4292-03 anos, 803586/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4293-03 anos, 803587/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4294-03 anos, 803588/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4295-03 anos, 803589/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4296-03 anos, 803590/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4297-03 anos, 803591/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4298-03 anos, 803592/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4299-03 anos, 803593/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4300-03 anos, 803594/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4301-03 anos, 803595/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4302-03 anos, 803596/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4303-03 anos, 803597/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4304-03 anos, 803598/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4305-03 anos, 803599/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4306-03 anos, 803600/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4307-02 anos, 866065/08-MT, Mineração Guaira Ltda(3.22) <!ID1096482-0> RELAÇÃO N o- 79/2008 O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), resolve outorgar os seguintes Alvarás de Pesquisa que entram em vigor na data de sua publicação: Nº 4308-02 anos, 803527/07-PI, Jrr Castro -me(3.22) Nº 4309-03 anos, 803531/07-PI, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 4310-03 anos, 803532/07-PI, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 4311-03 anos, 803533/07-PI, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 4312-03 anos, 803534/07-PI, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 4313-03 anos, 803535/07-PI, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 4314-03 anos, 803537/07-PI, Janio Alves Macedo(3.23) Nº 4315-03 anos, 803539/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4316-03 anos, 803540/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4317-03 anos, 803541/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4318-03 anos, 803542/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4319-03 anos, 803543/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4320-03 anos, 803544/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4321-03 anos, 803545/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4322-03 anos, 803546/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4323-03 anos, 803547/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4324-03 anos, 803548/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4325-03 anos, 803549/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4326-03 anos, 803550/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4327-03 anos, 803551/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4328-03 anos, 803552/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4329-03 anos, 803553/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4330-03 anos, 803554/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4331-03 anos, 803555/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4332-03 anos, 803556/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4333-03 anos, 803557/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4334-03 anos, 803558/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4335-03 anos, 803559/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) ISSN 1677-7042 Nº 4336-03 Mourão(3.23) Nº 4337-03 Mourão(3.23) Nº 4338-03 Mourão(3.23) Nº 4339-03 Mourão(3.23) Nº 4340-03 Mourão(3.23) Nº 4341-03 Mourão(3.23) Nº 4342-03 Mourão(3.23) Nº 4343-03 Mourão(3.23) Nº 4344-03 Mourão(3.23) Nº 4345-03 Mourão(3.23) Nº 4346-03 Mourão(3.23) Nº 4347-03 Mourão(3.23) Nº 4348-03 Mourão(3.23) Nº 4349-03 Mourão(3.23) Nº 4350-03 Mourão(3.23) Nº 4351-03 Mourão(3.23) Nº 4352-03 Mourão(3.23) Nº 4353-03 Mourão(3.23) Nº 4354-03 Mourão(3.23) Nº 4355-03 Mourão(3.23) Nº 4356-03 Mourão(3.23) Nº 4357-03 Mourão(3.23) Nº 4358-03 Mourão(3.23) Nº 4359-03 Mourão(3.23) Nº 4360-03 Mourão(3.23) Nº 4361-03 Mourão(3.23) Nº 4362-03 Mourão(3.23) Nº 4363-03 Mourão(3.23) Nº 4364-03 Mourão(3.23) Nº 4365-03 Mourão(3.23) Nº 4366-03 Mourão(3.23) Nº 4367-03 Mourão(3.23) Nº 4368-03 Mourão(3.23) Nº 4369-03 Mourão(3.23) Nº 4370-03 Mourão(3.23) Nº 4371-03 Mourão(3.23) Nº 4372-03 Mourão(3.23) Nº 4373-03 Mourão(3.23) Nº 4374-03 Mourão(3.23) Nº 4375-03 Mourão(3.23) Nº 4376-03 Mourão(3.23) Nº 4377-03 Mourão(3.23) Nº 4378-03 Mourão(3.23) Nº 4379-03 Mourão(3.23) Nº 4380-03 Mourão(3.23) Nº 4381-03 Mourão(3.23) Nº 4382-03 Mourão(3.23) 79 anos, 803560/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803561/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803562/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803563/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803564/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803565/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803566/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803567/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803568/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803569/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803570/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803601/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803602/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803603/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803604/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803605/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803606/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803607/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803608/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803609/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803610/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803611/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803612/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803613/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803614/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803615/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803616/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803617/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803618/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803619/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803620/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803621/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803622/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803623/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803624/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803625/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803626/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803627/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803628/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803629/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803630/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803631/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803632/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803633/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803634/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803635/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa anos, 803636/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa 80 ISSN 1677-7042 Nº 4383-03 anos, 803637/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4384-03 anos, 803638/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4385-03 anos, 803639/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4386-03 anos, 803640/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4387-03 anos, 803641/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4388-03 anos, 803642/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4389-03 anos, 803643/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4390-03 anos, 803644/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4391-03 anos, 803645/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4392-03 anos, 803646/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4393-03 anos, 803647/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4394-03 anos, 803648/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4395-03 anos, 803649/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4396-03 anos, 803650/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4397-03 anos, 803651/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4398-03 anos, 803652/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4399-03 anos, 803653/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4400-03 anos, 803654/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4401-03 anos, 803655/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4402-03 anos, 803656/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4403-03 anos, 803657/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4404-03 anos, 803658/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4405-03 anos, 803659/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4406-03 anos, 803660/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa Mourão(3.23) Nº 4407-03 anos, 803124/07-PI, Raimunda Maria Lima Da Silva(3.23) Nº 4408-03 anos, 803126/07-PI, Raimunda Maria Lima Da Silva(3.23) Nº 4409-02 anos, 806043/08-MA, Rosário Mineração Ltda.(3.22) Nº 4410-02 anos, 844136/07-AL, Rodrigo Omena Lopes De Farias(3.22) Nº 4411-02 anos, 844137/07-AL, Rodrigo Omena Lopes De Farias(3.22) Nº 4412-02 anos, 844008/08-AL, Eveline Bezerra Martins(3.22) Nº 4413-03 anos, 844009/08-AL, Affonso Cezar De Mendonça Uchôa Dos Santos(3.23) Nº 4414-02 anos, 844010/08-AL, Antonio De Holanda Cavalcante(3.22) Nº 4415-03 anos, 844011/08-AL, Tute Mineração Ltda(3.23) Nº 4416-03 anos, 850162/03-PA, Pedro Pacheco Dos Santos Lima Neto(3.23) Nº 4417-03 anos, 850577/03-PA, Codelco Do Brasil Mineração Ltda(3.23) Nº 4418-03 anos, 850469/06-PA, Gs Extração E Comércio De Areia Ltda.(3.23) Nº 4419-03 anos, 850592/06-PA, Gs Extração E Comércio De Areia Ltda.(3.23) Nº 4420-03 anos, 850892/06-PA, Apoquindo Brasil Mineração Ltda(3.23) Nº 4421-03 anos, 851003/06-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 4422-03 anos, 850269/07-PA, Oscar João Deuchen(3.23) Nº 4423-03 anos, 850301/07-PA, Verena Mineração Ltda(3.23) Nº 4424-03 anos, 850323/07-PA, Xstrata Brasil Exploração Mineral Ltda(3.23) Nº 4425-03 anos, 850418/07-PA, Verena Mineração Ltda(3.23) Nº 4426-03 anos, 850854/07-PA, Bhp Billiton Metais S.a.(3.23) Nº 4427-02 anos, 851147/07-PA, Hotel Fazenda Santa Rosa E Turismo Ltda(3.22) Nº 4428-03 anos, 851176/07-PA, Ulisses Matiolli Sabara(3.23) Nº 4429-02 anos, 850006/08-PA, Eduardo Salles(3.22) Nº 4430-02 anos, 850034/08-PA, Augusto Cezar Almeida Vasconcelos(3.22) 1 Nº 4431-02 anos, 850035/08-PA, João Paulo Vargas(3.22) Nº 4432-03 anos, 850557/03-PA, Xstrata Brasil Exploração Mineral Ltda(3.23) Nº 4433-03 anos, 850558/03-PA, Xstrata Brasil Exploração Mineral Ltda(3.23) Nº 4434-03 anos, 850717/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 4435-03 anos, 850719/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 4436-03 anos, 850442/07-PA, Manoel Cirilo Da Silva(3.23) Nº 4437-03 anos, 850687/07-PA, Brazmin Ltda.(3.23) <!ID1096483-0> RELAÇÃO N o- 85/2008 O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), resolve outorgar os seguintes Alvarás de Pesquisa: Nº 4438-866208/08-MT - Autorizar à CACHOEIRA METAIS LTDA - ME, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, pelo prazo de 03 (três) anos, a contar da data de 06/07/2007, no Município de Peixoto de Azevedo-MT, numa área de 109,95ha, destacada da área originalmente pertencente ao Alvará Nº 6277 (DNPM Nº 866377/2005), de titularidade de AMAZONGOLD PESQUISAS MINERAIS LTDA(Cód. 1.76) Nº 4439-826159/08-PR - Autorizar à AREIAL ROGALSKI LTDA., a pesquisar AREIA, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de 16/06/2006, nos Municípios de Palmeira-PR e Ponta GrossaPR, numa área de 49,96ha, destacada da área originalmente pertencente ao Alvará Nº 6673 (DNPM Nº 826190/2005), de titularidade de MINERAÇÃO ROGALSKI LTDA(Cód. 1.76) Nº 4440-826160/08-PR - Autorizar à AREIAL ROGALSKI LTDA., a pesquisar AREIA, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de 16/06/2006, nos Municípios de Palmeira-PR e Ponta GrossaPR, numa área de 49,99ha, destacada da área originalmente pertencente ao Alvará Nº 6673 (DNPM Nº 826190/2005), de titularidade de MINERAÇÃO ROGALSKI LTDA(Cód. 1.76) Nº 4441-826161/08-PR - Autorizar à AREIAL ROGALSKI LTDA., a pesquisar AREIA, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de 16/06/2006, nos Municípios de Palmeira-PR e Ponta GrossaPR, numa área de 49,98ha, destacada da área originalmente pertencente ao Alvará Nº 6673 (DNPM Nº 826190/2005), de titularidade de MINERAÇÃO ROGALSKI LTDA(Cód. 1.76) Nº 4442-826162/08-PR - Autorizar à AREIAL ROGALSKI LTDA., a pesquisar AREIA, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de 16/06/2006, nos Municípios de Palmeira-PR e Ponta GrossaPR, numa área de 49,98ha, destacada da área originalmente pertencente ao Alvará Nº 6673 (DNPM Nº 826190/2005), de titularidade de MINERAÇÃO ROGALSKI LTDA(Cód. 1.76) Nº 4443-826163/08-PR - Autorizar à AREIAL ROGALSKI LTDA., a pesquisar AREIA, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de 16/06/2006, nos Municípios de Palmeira-PR e Ponta GrossaPR, numa área de 49,99ha, destacada da área originalmente pertencente ao Alvará Nº 6673 (DNPM Nº 826190/2005), de titularidade de MINERAÇÃO ROGALSKI LTDA(Cód. 1.76) Nº 4444-820545/07-SP - Autorizar à CIA IMOBILIARIA PARQUE DA MOOCA, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, AREIA, ARGILA, GRANITO, pelo prazo de 03 (três) anos, a contar da data de 19/07/2007, no Município de Guarulhos-SP, numa área de 50,00ha, destacada da área originalmente pertencente ao Alvará Nº 6758 (DNPM Nº 820502/2004), de titularidade de ANTONIO CARLOS CAETANO(Cód. 1.76) Nº 4445-868450/07-MS - Autorizar à PAULO MAGNO VEDOVATO, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, pelo prazo de 03 (três) anos, a contar da data de 21/12/2005, no Município de Campo Grande-MS, numa área de 10,50ha, destacada da área originalmente pertencente ao Alvará Nº 13880 (DNPM Nº 868272/2005), de titularidade de JOÃO RICARDO LUCAS DA COSTA(Cód. 1.76) Nº 4446-896918/07-ES - Autorizar à RODRIGO ARDUIN VENTURINI, a pesquisar AREIA, ARGILA, pelo prazo de 03 (três) anos, a contar da data de 30/10/2007, no Município de Linhares-ES, numa área de 417,15ha, destacada da área originalmente pertencente ao Alvará Nº 11317 (DNPM Nº 896488/2007), de titularidade de TERRO MINERAÇÃO LTDA ME(Cód. 1.76) Nº 4447-890189/08-RJ - Autorizar à TAHOMA 2005 MINERAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA, a pesquisar SAIBRO, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de 16/05/2006, no Município de Nova Iguaçu-RJ, numa área de 18,53ha, destacada da área originalmente pertencente ao Alvará Nº 5279 (DNPM Nº 890288/2004), de titularidade de CONSTRUTORA E MINERADORA COPENHAGUE LTDA.(Cód. 1.76) Nº 4449-890207/08-RJ - Autorizar à TAHOMA 2005 MINERAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA, a pesquisar SAIBRO, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de 16/05/2006, no Município de Nova Iguaçu-RJ, numa área de 29,98ha, destacada da área originalmente pertencente ao Alvará Nº 5279 (DNPM Nº 890288/2004), de titularidade de CONSTRUTORA E MINERADORA COPENHAGUE LTDA.(Cód. 1.76) <!ID1096488-0> RELAÇÃO N o- 86/2008 O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), resolve outorgar os seguintes Alvarás de Pesquisa que entram em vigor na data de sua publicação: Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 ALVARÁ Nº 4448 de 12/05/2008 - Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, C S SILVA LTDA, a pesquisar ARGILA, nos Municípios de Jaguaruna e Sangão, Estado de Santa Catarina, numa área de 551,41ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 33m, no rumo verdadeiro de 90°00'NW, do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 28°41'30,3"S e Long. 49°06'42,6"W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 821m-S, 4.402m-W, 954m-N, 95m-E, 62m-S, 550m-E, 500m-N, 500m-E, 500m-N, 193m-W, 282m-N, 317m-E, 356m-S, 312m-E, 111m-N, 169m-E, 1.008m-S, 170m-E, 30m-S, 230m-E, 652m-N, 183m-E, 72m-S, 101m-E, 188m-S, 342m-E, 178m-N, 241m-E, 202mS, 231m-E, 86m-S, 246m-E, 91m-N, 120m-E, 222m-S, 140m-E, 67m-S, 178m-E, 154m-S, 470m-E. , esta área foi destacada por desmembramento em profundidade a partir da cota superior 20,00m, até a cota limite 0,00m, da poligonal original do DNPM nº 815.059/1989.(DNPM nº 815433/2007-0014) - (Cód. 3.23) MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY <!ID1096484-0> DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL RELAÇÃO N o- 87/2008 DNPM nº 896.488/2007 - RETIFICO o Alvará nº 11.317, 26/10/2007, publicado no D.O.U. de 30/10/2007, outorgado a TERRO MINERAÇAO LTDA., em decorrência de cessão parcial, ficando a área original reduzida de 465,73ha para 48,58ha Por força do dispositivo legal mencionado esta retificação não acarretará modificação no prazo original do alvará. (3.27) DNPM nº 868.272/2005 - RETIFICO o Alvará nº 13.880, de 19/12/2005, publicado no D.O.U. de 21/12/2005, outorgado a JOÃO RICARDO LUCAS DA COSTA, em decorrência de cessão parcial, ficando a área original reduzida de 411,00ha para 400,50ha Por força do dispositivo legal mencionado esta retificação não acarretará modificação no prazo original do alvará. (3.27) DNPM nº 826.190/2005 - RETIFICO o Alvará nº 6.773, de 6/6/2005, publicado no D.O.U. de 16/6/2005, outorgado a MINERAÇÃO ROGALSKI LTDA., em decorrência de cessão parcial, ficando a área original reduzida de 399,97ha para 150,03ha Por força do dispositivo legal mencionado esta retificação não acarretará modificação no prazo original do alvará. (3.27) Ref. DNPM nº 866.377/2005 - RETIFICO o Alvará nº 6.277, de 3/7/2007, publicado no D.O.U. de 6/7/2007, outorgado a AMAZONGOLD PESQUISAS MINERAIS LTDA., em decorrência de cessão parcial, ficando a área original reduzida 9.383,60ha para 9.273,66ha Por força do dispositivo legal mencionado esta retificação não acarretará modificação no prazo original do alvará. (3.27) Ref. DNPM nº 896.014/2006 - RETIFICO o Alvará nº 3.787, de 18/4/2006, publicado no D.O.U. de 27/4/2006, outorgado a FERNANDO EDUARDO DE SALES., em decorrência de cessão parcial, ficando a área original reduzida 965,95ha para 956,62ha Por força do dispositivo legal mencionado esta retificação não acarretará modificação no prazo original do alvará. (3.27) Ref. DNPM nº 890.288/2004 - RETIFICO o Alvará nº 5.279, de 09/05/2005, publicado no D.O.U. de 16/05/2005, outorgado a CONSTRUTORA E MINERADORA COPENHAGUE LTDA, em decorrência de cessão parcial, ficando a área original reduzida de 975,00ha para 926,52ha. Por força do dispositivo legal mencionado esta retificação não acarretará modificação no prazo original do alvará. (3.27) FASE DE AUTORIZAÇÂO DE PESQUISA Autoriza a averbação dos atos de transferência Parcial de Alvará de Autorização de Pesquisa. (1.75) Cedente: Terro MineraçãoLtda Cessionário: Rodrigo Arduin Venturini - CPF: 073.192.04738 896.488/07 - Parte do Alvará de Pesquisa nº 11.317/07 Linhares-ES, correspondente a uma área de 417,15ha, referente ao DNPM nº 896.918/07 Cedente: João Ricardo Lucas da Costa Cessionário: Paulo Magno Vedovato - CPF: 421.840.88153 868.272/05 - Parte do Alvará de Pesquisa nº 13.880/05 Campo Grande-MS, correspondente a uma área de 10,05ha, referente ao DNPM nº 868.450/07 Cedente: Mineração Rogalski Ltda Cessionário: Areial Rogalski Ltda - CNPJ: 06.018.646/000182 826.190/05 - Parte do Alvará de Pesquisa nº 6.673/05 Palmeira e Ponte Grossa-PR, correspondente a uma área de 49,96ha, referente ao DNPM nº 826.159/08 826.190/05 - Parte do Alvará de Pesquisa nº 6.673/05 Palmeira e Ponte Grossa-PR, correspondente a uma área de 49,99ha, referente ao DNPM nº 826.160/08 826.190/05 - Parte do Alvará de Pesquisa nº 6.673/05 Palmeira e Ponte Grossa-PR, correspondente a uma área de 49,98ha, referente ao DNPM nº 826.161/08 826.190/05 - Parte do Alvará de Pesquisa nº 6.673/05 Palmeira e Ponte Grossa-PR, correspondente a uma área de 49,98ha, referente ao DNPM nº 826.162/08 826.190/05 - Parte do Alvará de Pesquisa nº 6.673/05 Palmeira e Ponte Grossa-PR, correspondente a uma área de 49,99ha, referente ao DNPM nº 826.163/08 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 Cedente: Amazongold Pesquisas Minerais Ltda Cessionário: Cochoeira Metais Ltda CNPJ: 05.746.642/0001-58 866.377/05 - Parte do Alvará de Pesquisa nº 6.277/07 Peixoto de Azevedo-MT, correspondente a uma área de 109,95ha, referente ao DNPM nº 866.208/08 Cedente: Antonio Carlos Caetano Cessionário: Cia Imobiliária Parque da mooca - CNPJ: 61.074.621.0001-04 820.502/04 - Parte do Alvará de Pesquisa nº 6.758/06 Guarulhos-SP, correspondente a uma área de 50,00ha, referente ao DNPM nº 820.545/07 Cedente: Fernando Eduardo de Sales Cessionário: Terçol - Terraplanagem e Construções Ltda CNPJ: 04.443.710/001-47 896.014/06 - Parte do Alvará de Pesquisa nº 3.787/06 Linhares-ES, correspondente a uma área de 9,30ha, referente ao DNPM nº 896.791/07 Cedente: Construtora e Mineradora Copenhague Ltda Cessionário: Tahoma 2005 Mineração e terraplenagem Ltda CNPJ: 07.655.290/0001-50 890.288/04 - Parte do Alvará de Pesquisa nº 5.279/056 Nova Iguaçu-RJ, correspondente a uma área de 18,53ha, referente ao DNPM nº 890.189/08 890.288/04 - Parte do Alvará de Pesquisa nº 5.279/056 Nova Iguaçu-RJ, correspondente a uma área de 29,98ha, referente ao DNPM nº 890.207/08 MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY 1 o- DISTRITO <!ID1096480-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 6//2008 FASE DE LICENCIAMENTO Indefere o requerimento de Registro de Licença/Item I art. 7º da I.N.001/01 / Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M. (7.01) e (3.28) 810.576/06- Osmar Pospichil, Santo Antonio da Patrulha/RS 810.607/06- Cerâmica Viel Ltda., São Valentin do Sul/RS 810.735/06- Diana Fernanda Bonifácio, Trindade do Sul/RS 810.766/06- Paulo José Gonçalves-FI, Bagé/RS 810.777/06- Irineu Luiz Kunzler-Pedreira, Parobé/RS 810.829/06- Fábrica de Tijolos Três Irmãos Ltda., Iraí/RS 810.864/06- João Carlos Bufon, Arvorezinha/RS 810.927/06- Marilurdes Balardin Fávero-ME, São Domingos do Sul/RS810.455/07- Construsinos Ind. e Com. De Artefatos de Cimento Ltda., São Leopoldo/RS Indefere o requerimento de Registro de Licença/Item III art. 7º da I.N.001/01 / Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M. (7.01) e (3.28) 810.342/02- Helmut Tessmann Indústria e Comércio de Óleos Vegetais Ltda., Camaquã/RS 810.775/02- Salvador Santos da Silva-ME, Parobé/RS Indefere o requerimento de Registro de Licença. (7.03) 810.159/02- Centersul Engenharia e Planejamento Ltda., Barra do Ribeiro/RS 810.170/02- Ceramica Irmãos Seidel Ltda., Pinheirinho do Vale/RS 810.698/02- Associação dos Oleiros de Pedro Osório e Cerrito, Cerrito/RS 810.815/02- Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, Paverama/RS 810.816/02- Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, Paverama/RS 810.560/07- Cooperativa Mista de Produção e Serviço de Silveira Martins Ltda., Silveira Martins/RS 810.972/07- Campestre Exploração Mineral Ltda., Santo Antonio da Patrulha/RS810.978/07- Pedreira Cruz Ltda., Taquara/RS 811.006/07- Areal Baronesa Extração Com de Areia Ltda., Rio Grande/RS810.139/08- Clebis da Silva Westphal, Camaquã/RS 810.161/08- Pedreira J.R. Ltda., Ipê/RS 810.249/08- Pedreira J.R. Ltda., Ipê/RS 810.258/08- Marcus V.Patel, Maquiné/RS Determina a baixa do registro de licenciamento.(7.05) 810.186/93- Balduíno Machado dos Santos-ME, Licenciamento n° 1078/95, Santo Antonio da Patrulha/RS, arenito, área livre: 27/09/2007 810.231/93- Inacio da Silva dos Santos-ME, Licenciamento n° 1037/95, Santo Antonio da Patrulha/RS, arenito, área livre: 02/09/2004 810.440/93- J.Nunes Neto, Licenciamento n° 1203/96, Santo Antonio da Patrulha/RS, basalto, área livre: 25/03/2005 810.441/93- Antonio Gomes do Nascimento-ME, Licenciamento n° 1038/95, Santo Antonio da Patrulha/RS, arenito, área livre: 20/10/2006810.095/98- Pedreira Tres Irmãos Ltda., Licenciamento n° 1829/00, São Miguel das Missões/RS, basalto, área livre: 06/12/2007 810.096/98- Empa S/A Serviços de Engenharia, Licenciamento n° 1635/98, Catuípe/RS, basalto, área livre: 29/01/2008 810.434/98- Bernar & Cia.Ltda-ME, Licenciamento n° 2151/02, Cerro Grande do Sul/RS, argila, área livre: 19/11/2003 810.476/98- Olaria Vencato Ltda., Licenciamento n° 1846/00, Sentinela do Sul/RS, argila, área livre: 15/04/2005 810.273/99- Pedreira Morro Alto Ltda., Licenciamento n° 2180/02, Maquiné/RS, basalto, área livre: 08/07/2005 1 810.402/99- Darcilio M.dos Santos & Cia.Ltda., Licenciamento n° 1763/00, Condor/RS, basalto, área livre: 01/06/2004 810.678/99- C&C Terraplanagem Extração e Comércio de AreiaLtda., Licenciamento n° 1898/01, Palmares do Sul/RS, areia, área livre: 19/01/2005810.032/00- Cerâmica Dradeffi Ltda., Licenciamento n° 2382/02, Vale Real/RS, argila, área livre: 29/11/2007810.138/00- Genildo Dick-ME, Licenciamento n° 1919/01, Santa Cruz do Sul/RS, arenito, área livre: 10/05/2006 810.142/00- Waldomiro Bellorini-FI, Licenciamento n° 2384/02, Vale Real/RS, argila, área livre: 19/12/2007 810.450/00- Claudio Vogel & Filho Ltda., Licenciamento n° 2673/04, Nova Santa Rita/RS, argila, área livre: 31/05/2006 810.505/00- Délio Spellmeier-ME, Licenciamento n° 2079/01, Colinas/RS, argila, área livre: 06/09/2005 810.596/00- Pradella Engenharia e ConstruçõesLtda., Licenciamento n° 1933/01, Uruguaiana/RS, saibro, área livre: 01/07/2006 810.030/01- Pedra Brilhante Ltda., Licenciamento n° 1905/01, Maquiné/RS, basalto, área livre: 10/01/2006 810.032/01- Cerâmica Pousonovense Ltda., Licenciamento n° 2570/03, Marques de Souza/RS, argila, área livre: 16/05/2005 810.060/01- Cerâmica Arroio do Meio Ltda., Licenciamento n° 2288/02, Arroio do Meio/RS, argila, área livre: 28/01/2008 810.158/01- Ricardo Pegoraro-ME, Licenciamento n° 1982/01, Paraí/RS, basalto, área livre: 10/03/2006 810.188/01- Avelino Bagatini-ME, Licenciamento n° 2285/02, Encantado/RS, basalto, área livre: 13/04/2005 810.189/01- Cerâmica Sertorina Ltda., Licenciamento n° 2212/02, Farroupilha/RS, argila, área livre: 19/01/2005 810.190/01- Hack & Hoerlle Ltda., Licenciamento n° 1935/01, Montenegro/RS, basalto, área livre: 11/12/2004 810.193/01- Zorrer Comercio de Pedras e Pavimentadora Ltda-ME, Licenciamento n° 2067/01, Bento Gonçalves/RS, basalto, área livre: 13/01/2005810.217/01- Antonio Roncatto-ME, Licenciamento n° 2581/03, Nova Prata/RS, basalto, área livre: 12/05/2006 810.253/01- Anilton S. Nunes Basalto-ME, Licenciamento n° 1983/01, Santo Antonio da Patrulha/RS, basalto, área livre: 17/10/2004810.262/01- Olaria e Carpintaria Kolhrausch Ltda., Licenciamento n° 2500/03, Marques de Souza/RS, argila, área livre: 19/11/2006810.285/01- Construtora Sultepa S/A, Licenciamento n° 1976/01, Jóia/RS, basalto, área livre: 21/06/2006 810.290/01- Coopermina Cooperativa dos Mineradores de Capitão Ltda., Licenciamento n° 2263/02, Capitão/RS, basalto, área livre: 08/06/2006810.291/01- Coopermina Cooperativa dos Mineradores de Capitão Ltda., Licenciamento n° 2262/02, Capitão/RS, basalto, área livre: 08/06/2006 810.292/01- Coopermina Cooperativa dos Mineradores de Capitão Ltda., Licenciamento n° 2261/02, Capitão/RS, basalto, área livre: 08/06/2006810.293/01- Coopermina Cooperativa dos Mineradores de Capitão Ltda., Licenciamento n° 2260/02, Capitão/RS, basalto, área livre: 08/06/2006 810.294/01- Coopermina Cooperativa dos Mineradores de Capitão Ltda., Licenciamento n° 2259/02, Capitão/RS, basalto, área livre: 08/06/2006810.295/01- Coopermina Cooperativa dos Mineradores de Capitão Ltda., Licenciamento n° 2250/02, Capitão/RS, basalto, área livre: 08/06/2006 810.296/01- Coopermina Cooperativa dos Mineradores de Capitão Ltda., Licenciamento n° 2258/02, Capitão/RS, basalto, área livre: 08/06/2006810.297/01- Coopermina Cooperativa dos Mineradores de Capitão Ltda., Licenciamento n° 2257/02, Capitão/RS, basalto, área livre: 08/06/2006 810.298/01- Coopermina Cooperativa dos Mineradores de Capitão Ltda., Licenciamento n° 2256/02, Capitão/RS, basalto, área livre: 08/06/2006810.299/01- Coopermina Cooperativa dos Mineradores de Capitão Ltda., Licenciamento n° 2255/02, Capitão/RS, basalto, área livre: 08/06/2006 810.333/01- Extração e Comércio de Basalto Rio Grandense Ltda-ME, Licenciamento n° 2298/02, Paraí/RS, basalto, área livre: 23/05/2006810.334/01- Extração e Comércio de Basalto AL Ltda., Licenciamento n° 2779/04, São Domingos do Sul/RS, basalto, área livre: 02/06/2006 810.337/01- Nadir Zampieron-ME, Licenciamento n° 2301/02, Nova Bassano/RS, basalto, área livre: 14/08/2007 810.396/01- Bolognesi Engenharia Ltda., Licenciamento n° 2196/02, Crissiumal/RS, basalto, área livre: 02/04/2005 810.397/01- Cerâmica Pareci Ltda., Licenciamento n° 2013/01, Pareci Novo/RS, argila, área livre: 26/07/2005 810.398/01- Olaria Zanotto Ltda., Licenciamento n° 2181/02, Ipê/RS, argila, área livre: 01/12/2004 810.401/01- Olaria Beija Flor Ltda., Licenciamento n° 2158/02, Estrela/RS, argila, área livre: 27/07/2005 810.421/01- Wino Rehbein Ltda., Licenciamento n° 2654/04, Cristal/RS, argila, área livre: 10/11/2004 810.514/01- Trevipedras Extração de Pedras Ltda., Licenciamento n° 2221/02, Monte Belo do Sul/RS, basalto, área livre: 17/08/2006 810.518/01- Kipper S/A Industrias Cerâmicas, Licenciamento n° 2189/02, Santa Maria/RS, argila, área livre: 22/06/2006 810.529/01- Construtora Sultepa S/A, Licenciamento n° 2656/04, Jóia/RS, laterita, área livre: 27/10/2006 810.530/01- Claudio Pedro Zembruski-ME, Licenciamento n° 2294/02, Nova Prata/RS, basalto, área livre: 20/10/2006 810.556/01- Toni Moisés Momberger-FI, Licenciamento n° 2239/02, Taquara/RS, arenito, área livre: 17/01/2007 810.559/01- Mineração Santa Teresa Ltda., Licenciamento n° 2107/01, Santa Teresa/RS, basalto, área livre: 02/11/2006 810.589/01- Claudio Joel Franz Garcia., Licenciamento n° 2816/04, Cerro Grande do Sul/RS, argila, área livre: 13/11/2006 810.598/01- Ambiental Transportes e Serviços Ltda., Licenciamento n° 2185/02, Glorinha/RS, argila, área livre: 08/11/2005 ISSN 1677-7042 81 810.607/01- Argamassa São Joaquim Ltda, Licenciamento n° 2159/02, Cachoeirinha/RS, saibro, área livre: 07/11/2003 810.598/01- Ambiental Transportes e Serviços Ltda., Licenciamento n° 2185/02, Glorinha/RS, argila, área livre: 08/11/2005 810.611/01- Antonio Godois de Jesus, Licenciamento n° 2820/04, Campo Novo/RS, basalto, área livre: 06/12/2004 810.632/01- Alceu Luiz Monberger, Licenciamento n° 2185/02, Taquara/RS, arenito, área livre: 29/11/2006810.659/01- Coopermina Cooperativa dos Mineradores de Capitão Ltda., Licenciamento n° 2254/02, Capitão/RS, basalto, área livre: 05/07/2006 810.660/01- Coopermina Cooperativa dos Mineradores de Capitão Ltda., Licenciamento n° 2248/02, Travesseiro/RS, basalto, área livre: 17/07/2005810.661/01- Coopermina Cooperativa dos Mineradores de Capitão Ltda., Licenciamento n° 2251/02, Travesseiro/RS, basalto, área livre: 17/07/2005 810.005/02- Lemos Danova Engenharia e Empreendimentos Ltda., Licenciamento n° 2412/02, Júlio de Castilhos/RS, basalto, área livre: 20/08/2004810.032/02- Valter Luiz Parizotto-ME, Licenciamento n° 2351/02, Ipê/RS, argila, área livre: 31/03/2006 810.056/02- Adão F. Nunes-FI, Licenciamento n° 2222/02, Santo Antonio da Patrulha/RS, saibro, área livre: 12/09/2006 810.094/02- Cerâmica Peruzzo Ltda., Licenciamento n° 2328/02, Nova Prata/RS, argila, área livre: 12/09/2006 810.218/02- Coopermina Cooperativa dos Mineradores de Capitão Ltda., Licenciamento n° 2567/03, Capitão/RS, basalto, área livre: 05/07/2006810.219/02- Coopermina Cooperativa dos Mineradores de Capitão Ltda., Licenciamento n° 2572/03, Capitão/RS, basalto, área livre: 05/07/2006 810.220/02- Coopermina Cooperativa dos Mineradores de Capitão Ltda., Licenciamento n° 2457/03, Travesseiro/RS, basalto, área livre: 05/07/2006810.227/02- Luiz Grando-ME, Licenciamento n° 2314/02, Nova Prata/RS, basalto, área livre: 20/03/2007 810.254/02- Toniolo Busnello S/A Túneis Terraplenagem e Pavimentações., Licenciamento n° 2533/03, André da Rocha/RS, basalto, área livre: 26/04/2007 810.282/02- Gava & Cia.Ltda., Licenciamento n° /02, São Luiz Gonzaga/RS, basalto, área livre: 01/01/2005 810.322/02- Areal Juncal Ltda., Licenciamento n° 2369/02, Jaguarão/RS, saibro, área livre: 28/05/2004 810.339/02- Torc Terraplenagem Obras Rodoviárias e Construções Ltda., Licenciamento n° 2436/03, Santiago/RS, basalto, área livre: 08/01/2008810.693/02- Jesus Melquiades Lopes Fonseca, Licenciamento n° 2374/02, Canguçu/RS, argila, área livre: 28/05/2007810.720/02- Paulo Velcir Rodrigues, Licenciamento n° 2527/06, Ipê/RS, basalto, área livre: 25/07/2006 810.744/02- Fundação Dr. Carlos Barbosa Gonçalves, Licenciamento n° 2370/02, Jaguarão/RS, saibro, área livre: 14/11/2005 810.750/02- Escavações Viamão Ltda., Licenciamento n° 2376/02, Sapucaia do Sul/RS, argila, área livre: 13/09/2004 810.759/02- Renato Silva da Silva, Licenciamento n° 2621/03, Nova Santa Rita/RS, saibrto, área livre: 11/07/2004 810.777/02- Ricardo Elias Gelinger-ME, Licenciamento n° 2463/03, Parobé/RS, arenito, área livre: 30/01/2005 810.781/02- Rosane Dias de Oliveira-ME, Licenciamento n° 2464/03, Casca/RS, basalto, área livre: 21/07/2006 810.801/02- Valcir Bassanesi-FI, Licenciamento n° 2513/03, Ipê/RS, argila, área livre: 01/08/2005 810.808/02- Cerâmica Cirilo Vogel Ltda., Licenciamento n° 2531/03, Bom Princípio/RS, argila, área livre: 11/09/2006 810.827/02- Ari Dall Amaria-ME, Licenciamento n° 2467/03, São Domingos do Sul/RS, basalto, área livre: 25/10/2006 810.835/02- Artur Benedetti-ME, Licenciamento n° 2468/03, David Canabarro/RS, basalto, área livre: 17/09/2007 810.845/02- Cerâmica Tijoforte Ltda., Licenciamento n° 2454/03, Palmintinho/RS, argila, área livre: 15/02/2007 810.858/02- Ambiental Transportes e Serviços Ltda., Licenciamento n° 2453/03, Gravataí/RS, argila, área livre: 28/09/2004 810.867/02- Olaria Silveira-Leandro Eslabão da Silveira, Licenciamento n° 2520/03, Pelotas/RS, argila, área livre: 10/10/2003 810.870/02- Farias & Zeferino Ltda., Licenciamento n° 2419/02, Dom Pedro de Alcântara/RS, saibro, área livre: 07/11/2006 810.891/02- Cerâmica Rohr Ltda., Licenciamento n° 2445/03, Bom Princípio/RS, argila, área livre: 05/09/2007 810.904/02- M.Schmidt e Cia.Ltda., Licenciamento n° 2529/03, Venâncio Aires/RS, saibro, área livre: 18/10/2006 810.920/02- Cerâmica Dreher Ltda., Licenciamento n° 2547/03, Fontoura Xavier/RS, argila, área livre: 18/10/2007 810.921/02- Ivo Hugo Klein & Filhos Ltda., Licenciamento n° 2557/03, Fontoura Xavier/RS, argila, área livre: 23/10/2007 810.926/02- J.J.da Silveira-FI, Licenciamento n° 2449/03, Santo Antonio da Patrulha/RS, saibro, área livre: 23/11/2004 810.927/02- Luizinho Angelo Busin-ME, Licenciamento n° 2517/03, São Marcos/RS, argila, área livre: 02/11/2006 810.942/02- Armindo H.Busin e Cia.Ltda., Licenciamento n° 2516/03, São Marcos/RS, argila, área livre: 28/11/2006 810.191/03- Consórcio Pavotec-SPA, Licenciamento n° 2495/03, Bossoroca/RS, basalto, área livre: 24/03/2008 810.265/03- Ricardo Busin-FI, Licenciamento n° 2689/04, São Marcos/RS, argila, área livre: 28/11/2006810.307/03- Sirlene da Silva Terraplenagem-ME, Licenciamento n° 2560/03, Rolante/RS, saibro, área livre: 09/01/2008810.338/03- J.S.da Silva-Pedreira, Licenciamento n° 2594/03, Santo Antonio da Patrulha/RS, arenito, área livre: 15/04/2006810.391/03- Indústria Cerâmica Ltda., Licenciamento n° 2590/03, Ipê/RS, argila, área livre: 24/11/2006 82 ISSN 1677-7042 810.425/03- Darci João Capoani-ME, Licenciamento n° 2665/04, Sério/RS, arenito, área livre: 04/01/2008 810.426/03- Cerâmica Kaspary Ltda, Licenciamento n° 2604/04, São Sebastião do Caí/RS, argila, área livre: 22/05/2005 810.447/03- Coopermina Cooperativa dos Mineradores de Capitão Ltda., Licenciamento n° 3070/05, Capitão/RS, basalto, área livre: 11/03/2008810.466/03- Adão Correa Filho, Licenciamento n° 2612/03, Parobé/RS, arenito, área livre: 18/05/2006 810.485/03- Esaplan Engenharia e Planejamento Ltda., Licenciamento n° 2637/03, Gramado/RS, basalto, área livre: 21/12/2007810.508/03- Cerâmica Scheider Ltda., Licenciamento n° 2682/04, São Sebastião do Caí/RS, argila, área livre: 21/07/2005 810.526/03- Cerâmica Martini Ltda., Licenciamento n° 2696/04, Feliz/RS, argila, área livre: 27/07/2004 810.527/03- J. Martini Ltda., Licenciamento n° 2684/04, Vale Real/RS, argila, área livre: 15/08/2007 810.531/03- Construtora OAS Ltda., Licenciamento n° 2644/04, Vale do Sol/RS, basalto, área livre: 06/09/2004 810.549/03- Cooperativa Mista de Tijolos Ecológicos e Habitação Ltda-Coosolte, Licenciamento n° 2697/04, Lajeado/RS, argila, área livre: 24/09/2005810.551/03- Cerâmica Cirilo Vogel Ltda., Licenciamento n° 2698/04, São Sebastião do Caí/RS, argila, área livre: 22/07/2004810.552/03- Olaria São José Ltda., Licenciamento n° 2683/04, Vale Real/RS, argila, área livre: 14/08/2007 810.572/03- AS Wendt & Cia.Ltda., Licenciamento n° 2880/05, Estrela/RS, argila, área livre: 03/10/2005 810.607/03- Wilmar Farias Nunes, Licenciamento n° 2914/05, Taquara/RS, arenito, área livre: 06/12/2005 810.611/03- Terra Sul Serviços de Terraplenagem Ltda., Licenciamento n° 2702/04, São Leopoldo/RS, argila, área livre: 26/09/2007810.627/03- Fredolino Reinoldo Finger-ME, Licenciamento n° 2657/04, Horizontina/RS, basalto, área livre: 11/06/2005810.684/03- Elisabeth dos Santos Vilagrande, Licenciamento n° 3061/05, Rosário do Sul/RS, basalto, área livre: 14/01/2008810.734/03- Associação dos Areeiros do Município de Arambaré, Licenciamento n° 2827/04, Arambaré/RS, areia, área livre: 31/09/2007 810.749/03- Extra Areia Extração e Comércio de Areia Ltda., Licenciamento n° 2713/04, Pelotas/RS, areia, área livre: 02/12/2007 810.113/04- Mario T.de Souza & Cia.Ltda., Licenciamento n° 2863/05, Tres Coroas/RS, basalto, área livre: 07/11/2006 810.662/05- Pedro José Henrich, Licenciamento n° 3089/05, Taquara/RS, arenito, área livre: 30/09/2007 810.042/06- Areia do Mar Comercio de Aterros Ltda., Licenciamento n° 057/06, Rio Grande/RS, areia, área livre: 11/02/2008 810.050/06- Maristeu Valdon Muller, Licenciamento n° 031/06, Taquara/RS, arenito, área livre: 07/10/2007 Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias (7.18) 810.445/84- Of. n° 136/08, Sergio Marcon Extração-ME, Casca/RS 810.174/92- Of. n° 137/08, Cerâmica Orlandin Ltda., Vale Real/RS 810.368/00- Of. n° 139/08, Cerâmica Capão Redondo Ltda., Barra do Ribeiro/RS 810.090/01- Of. n° 138/08, Sociedade Vicente Palotti, Santa Maria/RS 810.351/01- Of. n° 38/08, Penello Indutsria de Minerais Ltda., Bento Gonçalves/RS 810.108/02- Of. n° 36/08, Polidora de Basalto Junior Ltda., Bento Gonçalves/RS 810.834/02- Of. n° 35/08, Trevipedras Extração de Basalto Ltda., Carlos Barbosa/RS 810.724/04- Of. n° 417/07, Mineração Vieira Ltda., Tramandaí/RS 810.595/04- Of. n° 063/08, Areal Baronesa Extração e Comércio Ltda., Pelotas,Rio Grande/RS 810.581/07- Of. n° 142/08, Fabio Nunes Soares, Pantano Grande/RS 810.623/07- Of. n° 143/08, Fabio Nunes Soares, Pantano Grande/RS 810.624/07- Of. n° 144/08, Cassio Nunes Soares, Pantano Grande/RS 810.762/07- Of. n° 31/08, Osmarina de Moura, Taquara/RS 810.849/07- Of. n° 32/08, JSM e ELM Ltda., São Francisco de Assis/RS810.965/07- Of. n° 145/08, Alexandre da Silva NevesME, Taquara/RS Defere o pedido de Licenciamento (7.30) 810.034/00- Aro Mineração Ltda., Rio Pardo/RS, Licenciamento n° 077/08, areia, Prazo: até 18.03.2012 810.035/00- Aro Mineração Ltda., Rio Pardo/RS, Licenciamento n° 078/08, areia, Prazo: até 18.03.2012 810.036/00- Aro Mineração Ltda., Rio Pardo/RS, Licenciamento n° 079/08, areia, Prazo: até 18.03.2012 810.037/00- Aro Mineração Ltda., Rio Pardo/RS, Licenciamento n° 080/08, areia, Prazo: até 18.03.2012 810.038/00- Aro Mineração Ltda., Rio Pardo/RS, Licenciamento n° 081/08, areia, Prazo: até 18.03.2012 810.039/00- Aro Mineração Ltda., Minas do Leão,Vale Verde,Rio Pardo/RS, Licenciamento n° 082/08, areia, Prazo: até 10.01.2009 810.040/00- Aro Mineração Ltda., Minas do Leão,Vale Verde/RS, Licenciamento n° 083/08, areia, Prazo: até 10.01.2009 810.041/00- Aro Mineração Ltda., Minas do Leão,Vale Verde/RS, Licenciamento n° 084/08, areia, Prazo: até 10.01.2009 1 810.042/00- Aro Mineração Ltda., Minas do Leão,Vale Verde/RS, Licenciamento n° 085/08, areia, Prazo: até 10.01.2009 810.204/02- Extração de Minérios e Comércio de Frutas Roman Ltda., Farroupilha/RS, Licenciamento n° 064/08, basalto, Prazo: até 06.11.2011810.096/03- Foletto Agroindustrial Ltda., Rosário do Sul/RS, Licenciamento n° 2635/03, areia, Prazo: até 04.03.2012 810.614/03- Cerâmica Sertorina Ltda., Farroupilha/RS, Licenciamento n° 076/08, argila, Prazo: até 22.08.2008 810.571/04- Pacil Pavimentadora e Artefatos de Cimento Ltda., Taquara/RS, Licenciamento n° 049/08, saibro, Prazo: até 25.04.2010 810.776/07- Santalucia S/A, Camaquã/RS, Licenciamento n° 075/08, saibro, Prazo: até 23.11.2008 810.815/07- Josefiaki Materiais de Construção Ltda., Fazenda Vila Nova/RS, Licenciamento n° 086/08, areia, Prazo: até 21.03.2011 810.862/07- Sotilli Indústria Cerâmica Ltda., Fagundes Varela/RS, Licenciamento n° 053/08, argila, Prazo: até 16.10.2012 810.965/07- Alexandre da Silva Neves-ME, Taquara/RS, Licenciamento n° 088/08, arenito, Prazo: até 13.08.2011 810.058/08- TM Transportes e Carregamentos Ltda., São Sebastião do Caí/RS, Licenciamento n° 048/08, saibro,arenito, Prazo: até 12.05.2010810.178/08- Cristiane Tassinare Pires, Camaquã/RS, Licenciamento n° 087/08, granito, Prazo: até 05.03.2012 Defere o pedido de averbação da renovação do licenciamento (7.42) 810.218/89- Nelcimar Simonetti de Bairro-FI, Manoel Viana/RS, Licenciamento n° 754/89, areia, Prazo: até 30.01.20011 810.175/90- Brita Forte Comércio de Brita Ltda., Caseiros/RS, Licenciamento n° 810/90, basalto, Prazo: até 07.01.2009 810.097/92- Mineração Florense Ltda., Flores da Cunha/RS, Licenciamento n° 3126/05, basalto, Prazo: até 31.12.2009 810.121/92- Dionel Barbosa da Silva, São Sepé,Santa Maria/RS, Licenciamento n° 905/93, areia, Prazo: até 22.08.2009 810.065/93- Central de Britagem Itaúna Ltda., Montenegro/RS, Licenciamento n° 921/93, basalto, Prazo: até 08.01.2010 810.595/94- Pedro Dias Rosa & Cia.Ltda-ME, Rio Pardo/RS, Licenciamento n° 1373/97, areia, Prazo: até 12.01.2009 810.090/01- Sociedade Vicente Palotti, Santa Maria/RS, Licenciamento n° 2063/01, argila, Prazo: até 13.11.2010 810.091/02- Construtora Sultepa S/A, Cambará do Sul/RS, Licenciamento n° 2192/02, basalto, Prazo: até 09.01.2009 810.687/02- Volnei de Almeida Nizoli-FI, Capão do Leão/RS, Licenciamento n° 2543/03, granito,saibro, Prazo: até 25.02.2012 810.875/02- M.G. de O. Muniz, Caraá/RS, Licenciamento n° 2398/02, saibro, Prazo: até 03.12.2011 810.097/03- Foletto Agroindustrial Ltda., Rosário do Sul/RS, Licenciamento n° 2634/03, areia, Prazo: até 04.03.2012 810.468/04- Olaria Aguiar Ltda., Porto Alegre/RS, Licenciamento n° 034/07, argila, Prazo: até 13.03.2012 810.152/06- J.S.da Silva-Pedreira, Santo Antonio da Patrulha/RS, Licenciamento n° 081/06, arenito, Prazo: até 07.03.2011 810.738/06- Fabio J.Muller Olaria-ME, Campo Bom/RS, Licenciamento n° 109/07, argila, Prazo: até 01.08.2010 810.255/07- Olaria Irmãos Fraga Ltda., Porto Alegre/RS, Licenciamento n° 035/07, argila, Prazo: até 07.04.2012 810.335/07- Gilmar Luiz de Fraga Bandeira, Viamão/RS, Licenciamento n° 165/07, areia, Prazo: até 15.02.2009 Defere o pedido de cessão e transferência dos direitos minerários (7.49) 810.065/93- Registro de Licenciamento nº 921/93 - DE: José Tristão Motta-FI, PARA: Central de Britagem Itaúna Ltda., Montenegro/RS 810.204/02- Registro de Licenciamento nº 064/08 - DE: Claudir Pasqual Roman, PARA: Extração de Minérios e Comércio de Frutas Roman Ltda., Farroupilha/RS 810.875/02- Registro de Licenciamento nº 2398/02 - DE: Francisco C.Muniz-ME, PARA: M.G. de O Muniz, Caraá/RS 810.096/03- Registro de Licenciamento nº 2635/03 - DE: Valdemar Vicente Foletto, PARA: Folleto Agroindustrial Ltda., Rosário do Sul/RSNego o pedido de cessão e transferência dos direitos minerários do registro de licenciamento. (7.64) 810.720/02- Paulo Velcir Rodrigues, Licenciamento n° 2527/06, Ipê/RS, basalto Determino o cancelamento do Registro de Licença/ inciso III do artigo 23, da I.N.nº 001/2001 - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M.. (7.04) e (3.28) 810.019/06- Leandro Lorencet-ME, Protásio Alves/RS, basalto 810.592/94- Comércio de Areia Martins Ltda., Campo Bom/RS, areia Homologa o pedido de desistência do requerimento de Licenciamento/ Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M.. (7.80) e (3.28) 810.578/07- José Ricardo Munari Faccin, Alegrete/RS, arenito Homologa o pedido de renúncia do Licenciamento/ Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M.. (7.84) e (3.28) 810.136/02- Olaria Kich Ltda., Licenciamento nº 2432/03 de 03.02.2003 , Cruzeiro do Sul/RS, argila FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Indefere o requerimento de Autorização de Pesquisa/§ 2º do Art.17 do C.M.- Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M. er vistas dos autos na sede do 1° Distrito do DNPM, sito à rua Washington Luiz, 815, Porto Alegre/RS. (1.22) e (3.28) Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 810.784/06- Votorantim Cimentos Brasil Ltda., Santa Margarida do Sul/RS810.785/06- Votorantim Cimentos Brasil Ltda., Lavras do Sul,Santa Margarida do Sul/RS 810.786/06- Votorantim Cimentos Brasil Ltda., Lavras do Sul,Santa Margarida do Sul/RS Homologa o pedido de desistência de Autorização de Pesquisa/ Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M.. (1.57) e (3.28) 810.662/07- Referencial Geologia Mineração e Meio Ambiente Ltda., São Gabriel, Santa Margarida do Sul/RS, cobre 810.663/07- Referencial Geologia Mineração e Meio Ambiente Ltda., São Gabriel, Santa Margarida do Sul/RS, cobre 810.665/07- Referencial Geologia Mineração e Meio Ambiente Ltda., São Gabriel, Santa Margarida do Sul/RS, cobre 810.669/07- Referencial Geologia Mineração e Meio Ambiente Ltda., São Gabriel, Santa Margarida do Sul/RS, cobreTorna sem efeito o despacho que determinou o indeferimento do requerimento de Autorização de Pesquisa publicado no DOU de 05/07/2006(Rel.14/2006).(1.39) 810.680/05- Companhia Vale do Rio Doce, São Gabriel/RS FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Aprova o relatório de Pesquisa/Inciso I, art.30 do C.M.(3.17) 810.460/97- Mineração Vera Cruz Ltda., Alvará nº 5.356/04, Guaíba,Eldorado do Sul, /RS, granito,saibro Nega Aprovação ao relatório de pesquisa/Inciso II, do art.30 do C.M.- Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M. (3.18) e (3.28) 810.024/85-Minel Minérios Industriais do Sul Ltda., Cachoeira do Sul/RS 810.343/94-Nilto Scapin, Vera Cruz/RS 810.345/94-Nilto Scapin, Vera Cruz/RS 810.527/01-Nilto Scapin, Lajeado/RS Prorroga por 02 anos o prazo de validade da autorização de pesquisa/Inciso III, art.22º do C.M. (3.25) 810.836/02 - Alvará nº 1.014/03, Laura Marisa Muller, Nova Petrópolis/RS 810.837/02 - Alvará nº 1.015/03, Laura Marisa Muller, Nova Petrópolis/RS FASE DE REQUERIMENTO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias (3.61) 810.486/01- Of. n° 133/08, União Comércio de Materiais de Construções Ltda., São Lourenço do Sul/RS FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias (4.70) 810.314/03- Of. n° 146/08, Empresa de Mineração Nevada Ltda., Canoas/RS FASE DE REGISTRO DE EXTRAÇÃO Torna sem efeito exigência publicado no DOU de 19/02/2008(Rel.02/2008).(8.28) 810.430/04 - Of.. RAL nº 134/2008 - Prefeitura Municipal de Canudos do Vale, Canudos do Vale/RS Defere o Registro de Extração 811.071/07- Registro de Extração Nº 17 de 02/05/2008 Prefeitura Municipal de Camaquã, Camaquã/RS- areia. (9.23) 811.084/07- Registro de Extração Nº 15 de 28/04/2008 Prefeitura Municipal de Pejuçara, Pejuçara/RS- saibro. (9.22) 810.011/08- Registro de Extração Nº 18 de 02/05/2008 Prefeitura Municipal de Camaquã, Camaquã/RS- saibro. (9.23) 810.109/08- Registro de Extração Nº 16 de 30/04/2008 Prefeitura Municipal de Santa Margarida do Sul, Santa Margarida do Sul/RS- saibro. (9.24) Homologa o pedido de renúncia do Registro de Extração/Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M.. (9.31) e (3.28) 810.210/03- Prefeitura Municipal de São José do Sul, São José do Sul/RS, saibro Determino o cancelamento do Registro de Extração/ inciso VII do artigo 10º, do Decreto nº 3.358 de 02/02/2000 - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M. (9.43) e (3.28) 810.905/02- Prefeitura Municipal de Três Forquilhas, Três Forquilhas/RS, saibro 810.028/04- Prefeitura Municipal de Nova Petrópolis, Nova Petrópolis/RS, saibro Determino o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 30 (trinta) dias (9.54). 810.430/03 - Of.. RAL nº 134/2008 - Prefeitura Municipal de Canudos do Vale, Canudos do Vale/RS SÉRGIO BIZARRO CÉSAR o- 3 DISTRITO <!ID1096486-0> RETIFICAÇÃO 831.456/85 - Giacampos Diamond Ltda - Retifico o despacho que aprovou o relatório final de pesquisa, publicado no DOU de 28/12/2001, Seção I, onde se lê "...no município de Tiros, Estado de Minas Gerais...", leia-se: "... no município de Tiros e Varjão de Minas, Estados de Minas Gerais..."(9.01) 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 ISSN 1677-7042 83 <!ID1096485-0> 6 o- DISTRITO RELAÇÃO N o- 96/2008 DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 95/2008 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Prorroga por 03 (tres) anos o prazo de validade da Autorização de Pesquisa/inciso III, do art. 22 do C.M. (3.26) 861.025/04-Alvará 10.867/05-Companhia Vale do Rio Doce 861.173/04-Alvará 724/05-Companhia Vale do Rio Doce 861.174/04-Alvará 1.105/05-Companhia Vale do Rio Doce 861.175/04-Alvará 1.106/05-Companhia Vale do Rio Doce 861.17604-Alvará 1.107/05-Companhia Vale do Rio Doce 861.177/04-Alvará 1.108/05-Companhia Vale do Rio Doce 861.185/04-Alvará 728/05-Companhia Vale do Rio Doce 861.186/04-Alvará 729-Companhia Vale do Rio Doce 861.187/04-Alvará 730/05-Companhia Vale do Rio Doce 861.188/04-Alvará 731/05-Companhia Vale do Rio Doce 861.189/04-Alvará 732/05-Companhia Vale do Rio Doce 861.190/04-Alvará 1.113/05-Companhia Vale do Rio Doce 861.191/04-Alvará 1.114/05-Companhia Vale do Rio Doce 861.204/04-Alvará 1.121/05-Companhia Vale do Rio Doce 861.205/04-Alvará 739/05-Companhia Vale do Rio Doce 861.207/04-Alvará 1.123/05-Companhia Vale do Rio Doce 861.208/04-Alvará 740/05-Companhia Vale do Rio Doce 861.209/04-Alvará 1.124/05-Companhia Vale do Rio Doce 861.210/04-Alvará 1.125/05-Companhia Vale do Rio Doce 861.213/04-Alvará 1.126/05-Companhia Vale do Rio Doce 861.214/04-Alvará 1.127/05-Companhia Vale do Rio Doce 861.249/04-Alvará 763/05-Companhia Vale do Rio Doce 861.257/04-Alvará 770/05-Companhia Vale do Rio Doce 861.258/04-Alvará 3.326/05-Companhia Vale do Rio Doce <!ID1096487-0> FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. Indefere de plano o requerimento de pesquisa - Parág. 1º, Artigo 18 do Código de Mineração do C.M. (interferência total) (1.21). 860.639/07 - Edson Pinheiro de Souza 860.234/08 - Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A Determina cumprimento de exigência Ofício que menciona/Prazo de 60 (sessenta) dias (1.31). 860.948/07 - Of. nº 243/08 OUTORGA - Mineração de Calcário Montividou Ltda 862.169/07 - Of. nº 215/08 OUTORGA - Centro Oeste Mineração e Comércio Ltda 862.353/07 - Of. nº 201/08 OUTORGA - Nalcyr Chechi 860.066/08 - Of. nº 202/08 OUTORGA - Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio Ltda 860.067/08 - Of. nº 202/08 OUTORGA - Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio Ltda 860.068/08 - Of. nº 202/08 OUTORGA - Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio Ltda 860.069/08 - Of. nº 202/08 OUTORGA - Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio Ltda 860.070/08 - Of. nº 202/08 OUTORGA - Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio Ltda 860.077/08 - Of. nº 202/08 OUTORGA - Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio Ltda 860.139/08 - Of. nº 204/08 OUTORGA - GME 4 do Brasil Participações e Empreendimentos S/A 860.142/08 - Of. nº 214/08 OUTORGA - GME 4 do Brasil Participações e Empreendimentos S/A 860.144/08 - Of. nº 214/08 OUTORGA - GME 4 do Brasil Participações e Empreendimentos S/A 860.145/08 - Of. nº 214/08 OUTORGA - GME 4 do Brasil Participações e Empreendimentos S/A 860.151/08 - Of. nº 203/08 OUTORGA - Baltazar Geovane Caixeta 860.152/08 - Of. nº 203/08 OUTORGA - Baltazar Geovane Caixeta 860.179/08 - Of. nº 213/08 OUTORGA - GME 4 do Brasil Participações e Empreendimentos S/A 860.201/08 - Of. nº 212/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda860.202/08 - Of. nº 246/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda 860.203/08 - Of. nº 212/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda860.204/08 - Of. nº 246/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda 860.205/08 - Of. nº 246/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda860.207/08 - Of. nº 246/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda 860.208/08 - Of. nº 246/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda860.210/08 - Of. nº 246/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda 860.212/08 - Of. nº 241/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda860.214/08 - Of. nº 212/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda 860.215/08 - Of. nº 246/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda860.216/08 - Of. nº 241/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda 860.217/08 - Of. nº 246/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda860.218/08 - Of. nº 246/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda 860.219/08 - Of. nº 246/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda860.220/08 - Of. nº 246/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda 860.221/08 - Of. nº 246/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda860.222/08 - Of. nº 246/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda 860.223/08 - Of. nº 241/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda860.233/08 - Of. nº 231/08 OUTORGA - Nassim Mamed Júnior860.238/08 - Of. nº 228/08 OUTORGA - Gerson Menezes 860.245/08 - Of. nº 229/08 OUTORGA - Muriqui Mineradora Ltda 860.255/08 - Of. nº 247/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda 860.256/08 - Of. nº 242/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda 860.257/08 - Of. nº 230/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda860.258/08 - Of. nº 242/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda 860.262/08 - Of. nº 246/08 OUTORGA - Votorantim Metais Níquel S/A860.281/08 - Of. nº 248/08 OUTORGA - Votorantim Metais Níquel S/A 860.293/08 - Of. nº 249/08 OUTORGA - Votorantim Metais Níquel S/A860.299/08 - Of. nº 250/08 OUTORGA - Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A 860.454/08 - Of. nº 253/08 OUTORGA - Planalto Extração de Areia LtdaHomologa o pedido de desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa / Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M.- (1.57) e (3.28) 861.226/07 - Valquiria Ribeiro Sachetto 861.227/07 - Valquiria Ribeiro Sachetto DENILSON MARTINS ARRUDA . Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO <!ID1096832-1> PORTARIA N o- 161, DE 12 DE MAIO DE 2008 Aprova o Manual de Convênios e regulamenta, em termos percentuais, a contrapartida a ser exigida dos entes federados para as ações de Assistência Social financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social para o exercício de 2008. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 87 da Constituição Federal, pelo art. 27, II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, alterada pela Lei nº.10.869, de 13 de maio de 2004, pelo Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005, que estabelece a estrutura regimental do MDS e define as competências da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 43 da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, na Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, bem como as disposições estabelecidas pela Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, resolve: Art. 1º Aprovar o Manual de Convênios no âmbito do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS contendo as normas de cooperação financeira de programas e projetos mediante a celebração de Convênios, por meio do Sistema de Gestão de Convênios - SISCON, aplicativo informatizado, instituído pela Portaria MDS nº 177, de 11 de maio de 2006. Parágrafo único. O SISCON e as orientações para os seus usuários serão disponibilizados no sítio do MDS, na página eletrônica da Rede SUAS (http:// www.mds.gov.br - link FNAS Rede SUAS SISCON -Pré-Projeto). Art. 2º A celebração dos convênios, disciplinada pelo Manual de Convênios, observará as seguintes etapas: I - habilitação documental; II - apresentação e análise dos pré-projetos; III - apresentação da documentação complementar; IV - formalização do convênio. Parágrafo único. Ato específico da Secretaria Nacional de Assistência Social disporá sobre os prazos para conclusão das etapas previstos neste artigo. Art.3° Somente serão analisados os pré-projetos dos Estados, Distrito Federal e Municípios que efetivarem a habilitação documental referida no inciso I do artigo anterior, conforme a seguinte documentação: I - Cópia autenticada do Documento de Identidade e CPF Cadastro de Pessoas Físicas do Prefeito ou Governador; II - Cópia autenticada do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; III - Cópia autenticada da Ata de Posse do Prefeito ou do Governador; IV - Cópia autenticada do comprovante de residência do proponente; V - Lei Orçamentária Anual; VI - Balanço Sintético (financeiro, patrimonial e orçamentário) do exercício anterior. Parágrafo único. Fica autorizada nos processos de habilitação documental para formalização de convênios no exercício de 2008 a utilização dos documentos cadastrais previstos nos incisos I a IV, apresentados pelos Municípios ao FNAS para celebração de convênios nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, condicionada a utilização dos referidos documentos a inalteração do representante legal do Município. Art. 4º A utilização da documentação referida no artigo anterior não dispensa os entes federados da apresentação dos pré-projetos por meio do SISCON e da documentação complementar prevista no Manual de Convênios. Art. 5º Os percentuais de contrapartida a serem exigidos dos entes federados no exercício de 2008 para as ações de assistência social financiadas pelo FNAS por meio de transferências voluntárias, previstos no § 1º do art. 43 da Lei nº 11.514, de 2007 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, serão reduzidos, conforme permissivo da alínea "a" do inciso III e inciso IV do §2º da Lei nº 11.514, de 2007, apresentando os seguintes valores: I - para os Municípios: a) com população até 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, de 1,50% (um por cento e meio) a 5% (cinco por cento); b) com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM abaixo de 0,600 ou estejam localizados na faixa de fronteira ou nas regiões integradas de desenvolvimento - RIDEs, desde que os recursos transferidos pela União destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais, 1%; c) com população acima de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e na Região Centro-Oeste, de 2,5% (dois por cento e meio) a 10% (dez por cento). Parágrafo único. Para os Municípios que não se enquadrem nas hipóteses previstas no inciso I deste artigo e para os Estados permanecem os percentuais de contrapartida previstos no §1º do art. 43 da Lei nº 11.514, de 2007. Art. 6º Em nenhuma hipótese o percentual de contrapartida será inferior a 1% (um por cento). Art. 7° O percentual de contrapartida relativo a cada ente federado constará de relação específica que estará disponível para consulta na internet, no sítio do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS (http://www.mds.gov.br/fnas). Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PATRUS ANANIAS MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME Secretaria Nacional de Assistência Social Fundo Nacional de Assistência Social MANUAL DE CONVÊNIOS Orientações Técnicas FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SETOR DE ADMINISTRAÇÃO FEDERAL SUL, QUADRA 02, LOTE 08 - BLOCO H, BRASÍLIA/DF. CEP 70070-600 Apresentação O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) reorganiza e consolida as bases elementares de execução da Política Nacional de Assistência Social, à medida que permite a normatização e institucionalização de padrões nos serviços, na qualificação do atendimento, nos indicadores de avaliação e resultado, na nomenclatura dos serviços e da rede socioassistencial e, ainda, nos eixos estruturantes: matricialidade sociofamiliar; descentralização político-administrativa e territorialização nas três esferas de governo; novas bases para a relação entre Estado e sociedade civil; financiamento; controle social; desafio da participação popular/cidadão(ã) usuário(a). Em consolidação ao Sistema Único de Assistência Social e à Sistemática de Financiamento, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, no uso de suas atribuições de gestor federal da Política de Assistência Social, apresenta o Manual de Convênios. No que se refere aos programas e projetos, o co-financiamento da União será operado mediante a celebração de convênios ou instrumentos congêneres, cujo repasse do MDS ocorre entre os entes federados. Os procedimentos e fluxos necessários à formalização de convênios buscam assegurar maior agilidade, visibilidade e transparência no processo de tramitação. O Sistema de Gestão de Convênios - SISCON é um aplicativo da Rede SUAS - Sistema Único de Assistência Social, composto por sistemas gerenciais que tem por função a comunicação imediata entre o MDS e Estados, Distrito Federal e Municípios concretiza operações de repasse de recursos referentes a ações de proteção social a indivíduos e famílias previstas na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Convém destacar que a forma de cooperação técnica e financeira por intermédio de convênios e instrumentos congêneres obedece à legislação, notadamente a Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e a Instrução Normativa nº 01, de 1997/STN e aos procedimentos aqui indicados por este Manual. 84 ISSN 1677-7042 CAPÍTULO I Definição de termos e diretrizes para elaboração de programas e projetos no sistema único de assistência social 1.1. ORIENTAÇÕES GERAIS para elaboração de programas e projetos no sistema único de assistência social (justificativa das propostas) A Assistência Social experimenta grandes inovações desde o ano de 2004, quando da aprovação da Política Nacional de Assistência Social, que instituiu o Sistema Único de Assistência Social. Após vivenciarmos os saltos qualitativos quanto às ações realizadas pela PNAS, se observa muitos avanços no que concerne ao financiamento dos programas e projetos, que também compõem a rede de serviços de proteção social instituída pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº. 8.742/93). A Norma Operacional Básica - NOB/SUAS cita em seu item 5.4 que "também são objetos de novas regulações e nova sistemática os repasses efetuados para apoio financeiro a projetos e programas não continuados, para os quais permanece o mecanismo de convênio, mediante a instituição de sistemática própria". Essa iniciativa baseia-se no fato de que a Assistência Social conta com prerrogativas legais que permitem simplificar sobremaneira o grau de exigências documentais para processos em seu âmbito. Neste sentido objetiva-se, através do Sistema de Gestão Convênios - SISCON, possibilitar uma maior agilidade no acesso de informações aos entes fede rados e aos representantes legislativos do País na destinação e controle dos convênios entre si celebrados ou a celebrar. 1.2 CONCEITOS BÁSICOS Para melhor entendimento dos conceitos utilizados neste Manual e para seus efeitos quando da proposição de projetos, consideram-se: 1.2.1 Atividades/Ações: especifica atividades/ações da rede de proteção social, previstas para execução de programas e projetos desenvolvidos com a população usuária da Política Nacional de Assistência Social. 1.2.2. Categoria Econômica: forma de classificação da despesa pública sob o critério da permanência ou durabilidade do investimento ou inversão, seja com a produção ou aquisição de bens, seja com o gasto com manutenção ou recuperação. Assim, tem-se no contexto da classificação orçamentária a funcional-programática por categoria econômica: a) O dígito 03: designa despesa corrente (custeio) o gasto com manutenção ou recuperação que não contribui diretamente para a formação, aquisição ou aumento de bem de capital. São despesas correntes: o custeio da manutenção administrativa, reformas/recuperações de unidades, aquisição de materiais de consumo (higiene, limpeza, didático-pedagógicos, dentre outros) alimentação; serviços de terceiros (pessoa física ou jurídica); entre outros; e b) O dígito 04: designa despesa de capital (investimento) aquelas que contribuem para a criação de bens a serem incorporados ao patrimônio público. São exemplos de despesas de capital: a aquisição de equipamentos, veículos, construção nova, ampliação de unidades; conclusão de obras; etc. 1.2.3. Código da "Funcional-Programática": código identificador da classificação da despesa por função, sub-função, programa, ação, que permite relacionar as dotações orçamentárias aos objetivos do governo, o que, no caso da Assistência Social deve corresponder às diretrizes e aos objetivos da Lei Orgânica da Assistência Social LOAS, da Política Nacional de Assistência Social - PNAS (que instituiu o Sistema Único de Assistência Social - SUAS), da Norma Operacional Básica do SUAS - NOB/SUAS e regulações complementares. 1.2.4. Código da "Modalidade de Aplicação": as modalidades de aplicação utilizadas para repasse são identificadas pelos códigos: 40 para Municípios e 30 para Estados e DF. 1.2.5 Código por "Grupo de Natureza da Despesa - GND": código que agrega elementos da classificação da despesa com as mesmas características quanto ao objeto do gasto. 1.2.6. Concedente: é a União, representada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, responsável pela transferência de recursos financeiros ou descentralização de créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio. 1.2.7. Convenente: é a pessoa jurídica de direito público com a qual a União, por intermédio do MDS, pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento de duração pré-estabelecida/limitada mediante a celebração de convênio. 1.2.8. Contrapartida: recursos próprios do convenente a serem alocados no projeto. 1.2.9.Cronograma de desembolso: previsão de transferência de recursos financeiros, em conformidade com a proposta de execução das metas, etapas e fases do Plano de Trabalho e com a disponibilidade financeira. Neste também deverão ser previstos os recursos referentes à contrapartida com a indicação do mês e ano de seu desembolso. 1.2.10.Cronograma de execução: ordenação das metas, especificadas e quantificadas, em cada etapa ou fase, segundo a unidade de medida pertinente, com previsão de início e fim. 1.2.11. Convênio: instrumento específico que disciplina as transferências de recursos públicos e que tenham como partícipes de um lado a União (representada pelo MDS) e do outro, Municípios, Estados ou o Distrito Federal, visando à realização de programas, projetos, atividades ou eventos com duração pré-estabelecida ao término da execução, com objeto definido, de interesse recíproco e em regime de mútua cooperação. 1 1.2.12. Etapa-Fase: é o desdobramento de cada meta de um convênio em prazos diferenciados para a sua execução. 1.2.13. Executor: órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular, responsável direta pela execução do objeto do convênio. 1.2.14. Habilitação documental para convênios: é o cadastro que os Municípios, Estados e Distrito Federal mantém junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, etapa fundamental para obtenção de recursos financeiros na modalidade convênios, mediante apresentação da complementação documental completa e devidamente instruída em prazo hábil conforme definição dos instrumentos normativos (portarias, edital, etc.) em voga para o exercício. 1.2.15. Interveniente: órgão da administração pública direta e indireta de qualquer esfera do governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio 1.2.16. Meta: parcela quantificável do objeto - a ser definida no cronograma de execução do Plano de Trabalho. 1.2.17. Pagamento de Serviços de Terceiros: (Despesas Correntes ou Custeio) referem-se aos serviços eventuais executados por pessoa jurídica e/ou física, tais como instrutores e monitores, contratados exclusivamente para o convênio e pelo período de execução do projeto, sem caracterizar vínculo empregatício com o Concedente e, no caso de pessoa física, que não seja servidor público de qualquer esfera de governo. O MDS somente financia serviços de terceiros que se caracterizem como de Assistência Social, não podendo financiar serviços de Saúde (habilitação/reabilitação física de PPD, fisioterapia, nutricionista, enfermeiro) e outros serviços já financiados por outros Ministérios. 1.2.18. Período de Execução: período definido para a realização das atividades e consecução das metas propostas no Plano de Trabalho. 1.2.19. Proponente: é o ente da federação (Estados, Distrito Federal e Municípios) que propõe ao MDS a execução de programas; projetos; atividades ou eventos; mediante a apresentação do respectivo Plano de Trabalho e demais documentos necessários à instrução do processo de Convênio. 1.2.20. Saldo de convênio: disponibilidade financeira em conta bancária específica do convênio, relativa aos recursos repassados pelo concedente aos proponentes, com respectivos rendimentos destinados à aplicação no objeto pactuado e que não foram utilizados nos exercício previsto. (inclusive a contrapartida). 1.2.21. Termo Aditivo: é o instrumento jurídico que modifica o Convênio já celebrado formalizado durante a sua vigência, vedada à alteração da natureza do objeto aprovado. 1.2.22. Unidade Gestora: unidade orçamentária ou administrativa que realiza ato de gestão orçamentária financeira e/ou patrimonial, cujo titular está sujeito a Tomada de Contas Anual, conforme disposto nos artigos 81 e 82, do Decreto-Lei no 200/67. 1.3. Diretrizes, objetivos, critérios, público usuário e prioridades aplicáveis aos programas e projetos com recurso destinado ao Fundo Nacional de Assistência Social. <!ID1096832-2> 1.3.1.Como forma de garantir a consonância das propostas apresentadas com a LOAS, a PNAS, a NOB e demais normativas da Política de Assistência Social, as propostas e a análise do MDS deverão se pautar nas diretrizes especificadas a seguir: a) descentralização político-administrativa, cabe a coordenação e as normas gerais à esfera federal. A coordenação e execução dos respectivos programas/projetos cabem às esferas estadual e municipal, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando as diferenças e as características sócio-territoriais locais; b) participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; c) primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política Nacional de Assistência Social em cada esfera de governo; d)- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos. 1.3.2. Quanto à formalização de cooperação com o MDS/SNAS/FNAS, tais diretrizes cumprem, além do papel que já exercem no campo mais geral da Política Nacional de Assistência Social, o papel de: a)- contribuir no processo de elaboração de solicitações para aplicação de recursos financeiros no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; b)- compatibilizar a aplicação de recursos financeiros às prioridades definidas em conjunto pelas três esferas de governo (federal, estadual e municipal), na Comissão Intergestores Tripartite CIT e no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; c)- avançar na estruturação qualificada da rede de serviços de Proteção Social do SUAS. A Política Pública de Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, considerando as desigualdades socioterritoriais, visando seu enfrentamento, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para entender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais. Sob essa perspectiva, objetiva: c.1) - Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e, ou especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem. Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 c.2) - Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural. c.3) -Assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família e que garantam a convivência familiar e comunitária. Dessa forma, os projetos devem ser voltados aos (às) usuários (as) da Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004 tendo por base os níveis de proteção social, a saber: Proteção Social Básica: população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e/ou fragilização de vínculos afetivos - relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, dentre outras). Proteção Social Especial: pessoas com deficiência, crianças e adolescentes, jovens, adultos, idosos e pessoas em situação de rua com direitos violados e/ou ameaçados, inclusive no ambiente familiar, e vínculos familiares fragilizados ou rompidos. As ações da Proteção Social Especial têm como objetivo potencializar a autonomia e os recursos de indivíduos e famílias para o enfrentamento de situações adversas, contribuir para o resgate de direitos ameaçados e/ou violados e fortalecer a re-construção de vínculos afetivos e relacionais. 1.3.3 Os principais critérios a serem utilizados na análise dos projetos serão: a)- Consonância com as diretrizes e objetivos da PNAS e da NOB/SUAS; b)- Usuários (as) em situação que demandem ações de proteção social; c)- Papel estratégico para a implementação do SUAS; d)- Consonância com as diretrizes, objetivos, metas, prioridades, prazos e orçamentos dos editais/portarias de seleção dos projetos e demais regulações propostas pela Secretaria Nacional de Assistência Social - MDS; e)- Qualidade técnica da proposta (consistência, pertinência, relevância e viabilidade de execução); f)- Racionalidade do investimento e clareza na durabilidade da execução da proposta que justifica o convênio; g)- Custo-efetividade do projeto; h)- Recursos humanos adequados; i)- Apresentação de indicadores para acompanhamento e avaliação; j)- Capacidade de gestão do projeto. Esses critérios visam ampliar e aprimorar os parâmetros de atuação na aplicação de recursos financeiros e o impacto das ações na qualidade de vida da população. Com base nesses critérios, cada projeto deverá estar ligado às diretrizes pertinentes, ater-se aos objetivos definidos e, no caso das propostas que atendam a editais e/ou portarias específicas, devem ainda submeter-se aos critérios de prioridade e atender às condições definidas especificamente. 1.4. PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS Os prazos para habilitação documental e cadastro de préprojetos objetivando a celebração de convênios com recursos partilhados pelas instâncias de pactuação e deliberação da assistência social - CIT e CNAS e recursos oriundos das emendas parlamentares estarão presentes nos instrumentais normativos (portarias, editais e etc.) a serem publicados no exercício em voga. OBS: Ressalta-se que a habilitação documental é condição para análise dos Pré-projetos, devendo, portanto, observar os prazos estabelecidos nos instrumentais normativos acima mencionados. As propostas, tanto em relação aos recursos financeiros partilhados quanto aos relativos a emendas parlamentares deverão ser inseridas, sob a forma de pré-projeto, no Sistema de Gestão de Convênios - SISCON, no sítio do MDS - www.mds.gov.br, link do FNAS, utilizando-se a mesma senha do SUASWEB - caso tenha feito alteração utilizar a mesma senha do SISCON 2007, de acesso aberto a todos os gestores municipais, estaduais e do distrito federal. No caso de não possuir senha do SUAS WEB ou SISCON 2007, o gestor deverá entrar em contato com a Coordenação Geral de Relações de Gestão Inter-governamental por meio do e-mail [email protected] e solicitar. CAPÍTULO II Cooperação Financeira no âmbito do sistema único de assistência social O co-financiamento da União às demais esferas de governo no campo da assistência social é realizado por meio de cooperação financeira, de modo que seja realizada transferência de recursos financeiros do Fundo Nacional de Assistência Social para os Fundos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, inclusive mediante convênios. 2.1 Convênios: Esta forma de cooperação financeira é utilizada pela SNAS/MDS quando se trata de co-financiamento de programas e projetos de assistência social realizados com órgãos da administração pública das três esferas de governo interessados em financiamentos de projetos na área da assistência social, na forma estabelecida pela IN STN/MF nº 01/97. Todos os atos preparatórios, intermediários e conclusivos relativos ao atendimento das solicitações à execução do objeto, ao acompanhamento e à prestação de contas serão registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e no Sistema de Gestão de Convênios - SISCON, nos quais serão explicitadas a situação e localização de cada processo. Destaca-se que a formalização do processo de habilitação estará condicionada à devida instrução de todos os documentos e anexos especificados neste Manual, com todos os campos preenchidos, ou seja, documentação completa, devidamente assinada pelo Gestor e/ou por seu representante legal (é necessária a documentação completa e de acordo com os normativos pertinentes). 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 As informações pertinentes aos itens acima poderão ser obtidas junto à Secretaria Nacional de Assistência Social, através dos Departamentos de Gestão do SUAS, da Proteção Social Básica, Proteção Social Especial e da Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social, cujos contatos estão disponibilizados no sítio www.mds.gov.br. IMPORTANTE: É vedada a celebração de convênios com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$100.000,00 (cem mil) reais, nos termos do inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007. CAPÍTULO III OPERACIONALIZAÇÃO 3.1 DISPOSIÇÕES GERAIS - UTILIZAÇÃO DO SISCON 3.1.1 O procedimento de solicitação de apoio técnico e financeiro divide-se em três fases: Número 01 02 03 04 05 06 07 08 a) - Habilitação dos Estados, Municípios e DF para convênios; b)- Apresentação do Pré-Projeto: o proponente deve seguir as etapas previstas no SISCON; c) - Celebração do Convênio: feita a habilitação e aprovado o pré-projeto, deve o proponente apresentar a documentação indicada no item 4.1 deste manual e o conjunto de anexos que compõem o Plano de Trabalho no SISCON, devidamente assinados. 3.2 Habilitação dos estados, distrito federal e municípios. 3.2.1. O processo de habilitação de órgãos junto ao MDS iniciou-se em 2005. Anualmente o representante legal do ente federativo deverá atualizar sua habilitação junto ao Fundo Nacional de Assistência Social. Para habilitar-se à celebração de convênios é necessário que o proponente apresente documentação original/autenticada que demonstre sua condição legal, a saber: Documentação Necessária Ofício de solicitação de habilitação para convênio assinado pelo representante legal e dirigido ao Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Cópia Autenticada do documento de Identidade e do CPF do representante legal Cópia autenticada da Ata de Posse e da Delegação de Competência. Cópia autenticada do comprovante de domicílio do representante legal Cópia do comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do ente público- CNPJ Cópia da lei Orçamentária Anual referente ao exercício em que ocorrerá a execução do convênio Cópia do Balanço Sintético relativo ao exercício anterior Cadastro do Órgão e do Dirigente. 3.2.2. Quando houver delegação de competência, deverão ser apresentados os documentos pessoais referidos nos itens 02, 03 e 04 referentes à autoridade delegante e à autoridade delegada. 3.2.3. A documentação para habilitação será encaminhada ao FNAS, pelo correio ou entregue pessoalmente no Protocolo Específico do FNAS localizado no seguinte endereço - Setor de Administração Federal Sul - SAFS, Quadra 02, Lote 08, Bloco "H", CEP: 70.050-900 Edifício do Fundo Nacional de Assistência Social em uma única via autenticada, independentemente do número de projetos apresentados. Assim, não há necessidade de reapresentar a documentação de habilitação para convênios a cada solicitação de projeto. 3.2.4. Para os entes federativos que efetivaram a habilitação em 2007 e que não tiveram alteração de seu representante legal, a documentação apresentada será válida para 2008, bastando para isso observar a documentação que precisa ser renovada a cada ano. 3.2.5. É importante ressaltar que a habilitação propiciará agilização na análise do pré-projeto pelo MDS e facilitará e ampliará a comunicação com os proponentes a respeito de seus projetos. 3.3 Elaboração e apresentação do pré-projeto Com a utilização do Sistema de Gestão de Convênios SISCON, o pré-projeto tem fundamental importância, uma vez que sua apresentação é efetuada no SISCON, passando pela análise técnica a qual priorizará as propostas, quando estas forem oriundas de processos seletivos através de editais e/ou portarias específicas e no caso de propostas pontuais nos processos de emendas parlamentares à medida que estas cumpram com a documentação exigida. Ao finalizar a tarefa, o proponente receberá uma mensagem confirmando a inserção dos dados no sistema. No caso das propostas cadastradas como concorrentes a recursos a serem partilhados com base em critérios definidos em editais e/ou portarias deverão ser obedecidos, rigorosamente, os prazos estipulados nos referidos instrumentos legais. O proponente iniciará o preenchimento do pré-projeto digitando o CNPJ do órgão e a senha do SUASWEB ou SISCON 2007 respectivamente, e prosseguirá inserindo as informações solicitadas, conforme instruções também disponibilizadas no próprio sistema (é importante preencher todos os campos solicitados pelo SISCON, para finalizar o pré-projeto com sucesso). No preenchimento do Pré-Projeto serão solicitadas as seguintes informações: 3.3.1. Objeto do convênio: descrição detalhada, clara, objetiva e precisa do que se pretende atingir ao final da execução do instrumento celebrado, dos resultados a serem alcançados e dos beneficiários atendidos, observados a ação do programa de trabalho e suas especificidades. 3.3.2. Justificativa: Apresentação clara e sucinta dos motivos que levaram à apresentação da proposta, contexto sócio-históricocultural no qual será realizado o projeto, com dados de vulnerabilidade do município; a caracterização dos (as) os usuários (as) que serão beneficiados e a comunidade na qual estão inseridos; informando a modalidade de atendimento que será oferecida; o impacto que se pretende alcançar; outros elementos que justifiquem a relevância da proposta. 3.3.3. Objetivos: a) Objetivo Geral: o que se pretende alcançar em decorrência da consecução do objeto do convênio. Consiste principalmente na(s) melhoria(s) a ser (em) implementada (s) junto ao público-alvo a partir das ações e serviços desenvolvidos, no âmbito da Política Nacional de Assistência Social - PNAS. b) Objetivos Específicos: definição de cada etapa operacional necessária ao alcance do objetivo geral. 3.3.4 Público: caracterização exata dos (as) usuários (as) definida pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS e também a Norma Operacional Básica - NOB/SUAS. Legislação Aplicável. IN 01/97, art. 4º, II, STN/MF IN 01/97, art. 4°, II, STN/MF IN 01/97, art. 4º, II, STN/MF IN 01/97, art. 4º, STN/MF LDO LDO IN 01/97, STN/MF 3.3.5 Meta: indicar o número e a característica principal das etapas a serem desenvolvidas para o alcance dos objetivos. 3.3.6 Estratégia: Apresentar, de maneira clara, as estratégias a serem adotadas para a realização do projeto apresentado. Este item deve conter: caracterização do(s) serviço(s) prestado(s); metodologia de trabalho adotada, detalhando as atividades desenvolvidas com os usuários, bem como as técnicas e procedimentos utilizados para o alcance dos objetivos do projeto; caracterização da equipe de profissionais que atuará no projeto (número, qualificação e função); articulação com a rede de atendimento e parcerias para a realização do projeto, mencionando o papel de cada parceiro; critérios de inclusão dos usuários. Em se tratando de serviço de acolhimento, explicitar as estratégias para convivência familiar (reintegração familiar e, nos casos em que se aplicar, encaminhamento para família substituta) e convivência comunitária (utilização dos serviços sócio-assistenciais da rede, atividades para fortalecimento dos vínculos comunitários). 3.3.7 Acompanhamento e Avaliação: Em cumprimento ao que prevê o inciso VIII do art. 7º da IN/STN/MF nº. 01/97, é obrigação do convenente: apresentar relatório de execução físico-financeiro para os convênios firmados no âmbito deste manual, informar o que mobilizou a avaliação; a periodicidade e as pessoas envolvidas nas etapas de acompanhamento durante e após a execução do projeto. 3.3.8 Planilhas (Custeio e/ou Capital/investimento): Descrição dos materiais e/ou serviços a serem adquiridos ou pagos com os recursos do convênio. Os mesmos devem ser apresentados individualmente, informando ainda o valor unitário, quantidade e valor total. 3.3.9 Plano de Aplicação: detalhamento das despesas e especificação das categorias econômicas de programação, inclusive das despesas que correrão à conta da contrapartida, de acordo com: <!ID1096832-3> a) - Materiais de Consumo: (Despesas Correntes ou Custeio) são os itens de consumo, os quais, em razão do seu uso, normalmente perdem sua identidade física mesmo quando incorporados ao bem e/ou têm sua utilização limitada a dois anos, tais como gêneros alimentícios, utensílios, vestuário, materiais pedagógicos e materiais de expediente. (Não são permitidas despesas com materiais farmacológicos, hospitalares, odontológicos). b) - Equipamentos: (Despesas de Capital ou Investimento) são os itens de uso permanente, os quais, em razão de seu uso constante, não perdem a sua identidade física, mesmo quando incorporados ao bem e/ou têm uma durabilidade superior a dois anos, tais como: mobiliário, instrumentos de trabalho, equipamentos elétricos e eletrônicos. 3.3.10 Cronograma de Desembolso: previsão de desembolso dos recursos recebidos do Concedente e dos recursos de contrapartida. Os recursos do convênio devem ser aportados proporcionalmente, de acordo com o cronograma de liberação, incluindo os recursos federais e os da contrapartida, de responsabilidade do convenente, nos termos do Art. 7º, inciso II da Instrução Normativa STN Nº 01 de 15 de janeiro de 1997. 3.4. PROJETO BÁSICO O Projeto Básico, necessário no caso de obras, instalações ou serviços, é o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação ou serviço objeto do convênio, ou nele envolvida, sua viabilidade técnica, custos, fases ou etapas, e prazos de execução, devendo ainda conter os elementos discriminados no Art. 6º, inciso IX da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993. ISSN 1677-7042 85 3.5. MÓDULO DE EMENDAS PARLAMENTARES. A Emenda Parlamentar ao Orçamento da União é o meio utilizado pelo Poder Legislativo para incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual autorização para posterior transferência de recursos do Orçamento da União. No caso do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS essa transferência segue as definições da LOAS, da PNAS e da legislação complementar, sendo efetuada mediante a contemplação de projetos, atividades ou operações especiais tipificadas. O Módulo de Emendas Parlamentares no SISCON foi concebido para facilitar a atuação do Parlamentar na distribuição dos recursos financeiros de suas emendas de natureza genérica por unidade da federação. Foi desenvolvido para ser preenchido diretamente na Internet, endereço (www.mds.gov.br - link FNAS/Rede SUAS SISCON - Parlamentar). O Parlamentar acessará o sistema ao digitar sua senha no campo apropriado. A nova senha será distribuída pela Assessoria Parlamentar - ASPAR/MDS aos Parlamentares. Para distribuir os recursos, o Parlamentar deverá estar de posse do CNPJ (previamente cadastrado no SISCON) do Município, Estado ou Distrito Federal ao qual vai destinar o valor total ou parcial de sua emenda. Assim, o Parlamentar poderá: a)- Indicar o ente federado; b)- Acompanhar a utilização desses recursos (extrato); O Parlamentar poderá alterar os beneficiários de suas emendas ou de parte delas desde que os respectivos beneficiários não tenham apresentado o pré-projeto. Caso haja pré-projeto apresentado, o parlamentar poderá alterar o ente da federação beneficiado, bastando, para tanto, solicitar via ofício à SNAS. Ao finalizar a tarefa, o Parlamentar e o órgão receberão uma mensagem confirmando a entrada dos dados no sistema. Cabe ressaltar, ainda, que eventual alteração de modalidade de aplicação deverá ser encaminhada pelo Presidente da Comissão Mista Permanente do Orçamento de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de cada ano. Essa alteração só vigorará depois de aprovada e processada no âmbito da SNAS, uma vez que implica em alteração no Quadro de Detalhamento das Despesas (QDD). CAPÍTULO IV CELEBRAÇÃO do convênio: 4.1 DOCUMENTOS a serem apresentados. Após a aprovação do pré-projeto, o proponente deve apresentar devidamente assinado, os seguintes documentos: 4.1.1.1. Ofício de solicitação do proponente dirigido ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome na forma do art. 2º da IN/STN/MF nº. 01/97; 4.1.1.2. Plano de Trabalho (anexo II a ser impresso pelo ente federado a partir do SISCON) 4.1.1.3. Documento comprobatório do parecer favorável do Conselho de Assistência Social (Estadual ou Municipal) em relação à solicitação (ata; resolução; declaração; deliberação). 4.1.1.4. Três Pesquisas de Preços dos itens relacionados nas Planilhas. 4.1.1.5 No caso de obras o proponente deverá anexar a documentação constante do capítulo VI deste Manual. 4.2. PLANO DE TRABALHO: é o instrumento programático integrante do convênio a ser celebrado, que evidencia o detalhamento das responsabilidades assumidas pelos partícipes (convenente, concedente, interveniente, executor), identificando objeto, justificativa, objetivo, programação física e financeira, cronogramas de execução (meta, etapa e fase) e de desembolso, plano de aplicação dos recursos e outras informações necessárias ao bom desempenho do convênio, conforme Art. 2º da Instrução Normativa STN Nº. 01, de 15 de janeiro de 1997. 4.2.1. Após a análise técnica, no caso de ser aprovado pelo Concedente, o Plano de Trabalho será considerado parte integrante do convênio a ser celebrado, independentemente da sua transcrição aos termos do referido instrumento. 4.2.2. O Plano de Trabalho a ser financiado será gerado automaticamente pelo SISCON, que preencherá os Anexos: a)- Descrição do Projeto; b)- Cronograma de Execução e Plano de Aplicação; c)- Cronograma de Desembolso; d)- Planilhas. 4.2.3. Critérios para Aprovação do Plano de Trabalho O Plano de Trabalho, proposto pelo órgão gestor solicitante, será analisado pelos Departamentos - SNAS, com base nos critérios definidos no item 1.3.3, conforme seu objeto e aprovado, caso seja: a)- Enquadrado nas normas de cooperação técnica e financeira do manual de convênios; b)- Compatível com as diretrizes e objetivos da PNAS e da NOB/SUAS; c)- Condizente com as diretrizes, objetivos, metas, prioridades, prazos e orçamentos dos editais/portarias de seleção dos projetos e demais regulações propostas pela Secretaria Nacional de Assistência Social - MDS; d)- Compatível com as ações do Ministério do Desenvolvimento Social, inscritas na Lei Orçamentária Anual; e)- Executável dentro do prazo da vigência dos créditos orçamentários e desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira e autorização ministerial ou, ainda, no caso de dotação orçamentária decorrente da Lei Orçamentária Anual e Emendas Parlamentares. 86 ISSN 1677-7042 4.3. FORMALIZAÇÃO DO CONVÊNIO: A formalização do convênio ocorre através da assinatura do Termo de Convênio e publicação de extrato do mesmo no Diário Oficial da União, sob a responsabilidade do MDS. O MDS fará a divulgação, na Internet, dos convênios firmados para viabilizar acompanhamentos dos processos de liberação de recursos. Assinado o convênio, o MDS dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva do convenente. Os Conselhos de Assistência Social poderão ter acesso às informações relativas à celebração de convênios de seus interesses e da efetivação das respectivas transferências de recursos. 4.3.1. Termo de Convênio: é o instrumento no qual são pactuadas as responsabilidades dos partícipes visando à formalização do convênio. O Termo de Convênio conterá obrigatoriamente as cláusulas especificadas nos arts. 6º e 7º da Instrução Normativa n.º01 de 15 de janeiro de 1997, art. 6º e §2º do art. 7º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007. Dentre as cláusulas obrigatórias, destacam-se: 4.3.1.1. Vigência: a vigência terá como inicio na data assinatura do Termo de Convênio, devendo ser fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto, em função das metas estabelecidas e as demais exigências legais aplicáveis, conforme determina o Art. 7º da Instrução Normativa STN Nº. 01, de 15 de janeiro de 1997. Os termos de convênio podem ser objeto de prorrogação: (1) de ofício, mediante portaria ministerial, quando houver atraso na liberação de recursos, pelo período exato do atraso (art.7º, IV), ou (2) mediante termo aditivo, quando solicitado pelo Convenente (art. 3º, § 4º). 4.3.1.2. Bens Remanescentes: os convênios que compreendam a aquisição de equipamentos e materiais permanentes deverão prever o destino a ser dado aos bens remanescentes na data da extinção do acordo ou ajuste, alertando-se para o fato de que a doação direta pela União somente pode ocorrer para estados, municípios e DF, conforme previsto no Art. 15, IV do Decreto nº. 99.658 de 30 de outubro de 1990 e Art. 26 da Instrução Normativa STN Nº. 01 de 15 de janeiro de 1997. 4.4. CONTRAPARTIDA A contrapartida, de responsabilidade dos Estados, Municípios e do Distrito Federal será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do ente federativo beneficiado, observados os limites (percentuais) e as ressalvas estabelecidos na lei federal anual de diretrizes orçamentárias, nos termos do Art. 2º, § 2º da Instrução Normativa STN Nº. 01, de 15 de janeiro de 1997, bem como nas disposições da Portaria MDS que aprova o presente Manual. Além disso, o ente federativo beneficiado deverá comprovar que os recursos referentes à contrapartida para complementar a consecução do objeto do convênio estão devidamente assegurados, apresentando a lei orçamentária e os balanços contábeis, que, nos termos do item 3.2 deste Manual, devem ser apresentados por ocasião da habilitação do proponente. Os recursos da contrapartida, quando financeiros, deverão ser depositados, pelo proponente, na conta bancária aberta pelo FNAS para aquele projeto aprovado, de acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho apresentado. 4.5. ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO O convênio somente pode ser alterado mediante proposta do convenente, devidamente justificada, a ser apresentada até 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência, vedada à alteração do objeto do convênio, nos termos do Art. 8º, III da Instrução Normativa STN 01 de 15 de janeiro de 1997. Nas hipóteses de alteração/readequação de metas, a solicitação por parte do Convenente deve trazer justificativa detalhada para a necessidade de tais alterações e comprovação de que as mesmas não constituem modificação do objeto do convênio. 4.5.1. - Prorrogação do Prazo de Vigência: A prorrogação do prazo de vigência mediante solicitação do Convenente deverá ser encaminhada para o FNAS no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do término de vigência do convênio, acompanhada dos seguintes documentos: a)Ofício contendo as devidas justificativas para a solicitação; b) Plano de Trabalho re-programado, que reflita as alterações solicitadas. Ressalta-se que deve ficar demonstrado que ainda há plena condição de executar o objeto, sendo tal particularidade uma decisão discricionária do setor técnico competente deste Ministério. Em quaisquer casos de alteração solicitada, a decisão será comunicada ao interessado. A prorrogação do prazo de vigência do convênio deve ser tratada como excepcional idade, uma vez que o proponente, no momento da apresentação da proposta, deve programar de forma criteriosa o período necessário ao desenvolvimento de suas ações e atingi mento do objeto. 4.5.1.1.Prorrogação "de ofício": havendo atraso na liberação dos recursos financeiros, o Concedente prorrogará "de ofício" o prazo de vigência do convênio pelo exato período do atraso verificado. Ressalta-se que essa previsão consta de cláusula específica e obrigatória dos termos de convênios. 1 4.6. PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO Deve ser assegurada a participação do Governo Federal em toda e qualquer ação promocional ou não, relacionada com a execução do objeto do convênio, devendo-se apor a marca do Governo Federal e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome nas placas, painéis e outdoors de identificação do projeto custeado com os recursos do convênio, conforme o disposto na Instrução Normativa nº. 31, de 10 de setembro de 2003, publicada no DOU de 11/09/03, da Subsecretaria de Comunicação Institucional - SECOM da Secretaria-Geral da Presidência da República. A placa de identificação do objeto deve ser instalada em local de fácil visualização do público e no local onde estiver sendo executado o projeto, contendo o nome deste Órgão Federal, o valor repassado, o número e outros dados relevantes da Portaria ou do Termo de Responsabilidade ou Convênio. CAPITULO V TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS As transferências de recursos obedecerão ao cronograma estabelecido no Plano de Trabalho aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso, cuja elaboração terá como parâmetro para a definição das parcelas o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do Governo Federal, de acordo com cláusula específica do convênio e com a disponibilidade financeira do MDS. Deve haver o equilíbrio entre o número de parcelas a serem liberadas pelo concedente e as parcelas referentes à contrapartida. O proponente deverá depositar na conta-corrente específica do convênio, no prazo fixado no Termo de Convênio, os recursos da contrapartida que tiverem natureza monetária. 5.1.Aplicação Financeira Com exceção dos órgãos da Administração Pública Federal, todos os demais convenentes estão obrigados a aplicar, na mesma instituição bancária em que se encontra a conta do convênio, todos os recursos recebidos por conta deste, enquanto não forem empregados em sua finalidade. Os recursos serão obrigatoriamente aplicados: a)- Em fundos financeiros de curto prazo ou operações de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal, quando as despesas ocorrerem em prazo inferior a 30 (trinta dias); b)- Em caderneta de poupança, quando as despesas ocorrerem em prazo superior a 30 (trinta) dias. No mesmo momento em que o proponente depositar sua contrapartida na conta específica do convênio o mesmo deverá solicitar à agência bancária a aplicação dos recursos, em consonância aos termos expressos acima. Todas as receitas obtidas com as aplicações financeiras dos recursos repassados pelo MDS e da contrapartida serão utilizadas obrigatoriamente no objeto do convênio, e deverão constar dos documentos e demonstrativos que integram a prestação de contas. 5.2. Utilização dos recursos 5.2.1. É vedada a utilização dos recursos de forma diversa da estabelecida na legislação federal, especificamente o contido no Plano de Trabalho ou no Plano de Atendimento/Plano de Ação, bem como realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência do instrumento, bem como art. 8º inciso V da IN/STN/MF Nº. 01/97. 5.2.2. Todos os recursos federais deverão ser utilizados observando-se o fiel cumprimento da Lei nº. 8.666 de 21/06/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Deve-se atentar, especialmente, para a completa formalização do processo de dispensa de licitação e de inexigibilidade, e também que os despachos adjudicatórios e de homologação das licitações ou justificativas de dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, deverão compor a prestação de contas, conforme estabelece o inciso X do art. 28 da IN STN nº. 01/97. CAPITULO VI OBRAS E SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA 6.1. Documentação a ser apresentada Para os projetos de assistência social que prevejam obras e serviços de engenharia deverão ser apresentados os seguintes documentos: <!ID1096832-4> 6.1.1. Titularidade do imóvel: cópia atualizada e autenticada da Certidão emitida pelo cartório de Registros de Imóvel competente, comprovando que o Convenente tem o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel em que se fará a obra ou benfeitoria. Caso o imóvel não seja de propriedade do Convenente, será admitida, por interesse público ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de vinte anos, as hipóteses alternativas previstas no Art. 2º, § IX da Instrução Normativa STN nº. 01 de 15 de janeiro de 1997. 6.1.2. Licença Ambiental: prévia fornecida pelo órgão competente, informando que o terreno a sofrer intervenção não infringirá a Legislação Ambiental; 6.1.3. Licença Uso e Ocupação do Solo: declaração de que a obra não infringirá legislação municipal referente ao uso e ocupação do solo; 6.1.4. Projeto Básico de Arquitetura: que contemple os elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou serviço, com nível de precisão adequado, detalhados nas seguintes plantas: situação, locação, cortes, fachadas, cobertura, planta baixa, planta elétrica e hidrosanitária apenas com a identificação dos pontos. O projeto deverá ser elaborado com base no Código de Postura e Obra da Prefeitura e normas da ABNT ; Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 6.1.5. Descrição Técnica do Projeto: que contemple os métodos construtivos, serviços e materiais utilizados para execução da obra, que possibilitem a avaliação do custo da obra e assegure a viabilidade técnica por meio de planilha orçamentária, memorial descritivo, memória de cálculo, cronograma físico-financeiro e, em caso de reforma, memorial fotográfico. 6.2. Projeto Básico de Arquitetura É o conjunto de plantas necessárias para a caracterização da obra ou serviço, demonstrados em desenhos que detalham ao máximo seus componentes, as respectivas formas, dimensões, e padrões de qualidade de acordo com a viabilidade técnica e econômica. 6.2.1. Planta de Situação: deve ser apresentada com os nomes de todas as ruas da quadra ou entorno, identificação das quadras e dos lotes vizinhos e do norte magnético, de acordo com as descrições contidas no Registro de Imóvel. Caso o imóvel se localize em zona rural ou às margens de rios, especificar estradas e/ou cursos d'água com as respectivas distâncias até a edificação a fim de facilitar a sua localização. Obs: Caso tenha havido mudanças nos nomes das ruas, os dois nomes deverão constar na planta, identificando qual é o antigo. 6.2.2. Planta de Locação: deve ser apresentada com dimensões do terreno de acordo com o Registro de Imóvel, contendo: as cotas de afastamento da edificação ao limite do terreno e os acessos da rua para calçada e da calçada para o estabelecimento a ser construído. 6.2.3. Planta Baixa de Arquitetura: deve ser apresentada com detalhamento de cada pavimento contendo: nomes dos ambientes; cotas totais e parciais; indicação da metragem quadrada dos ambientes; cotas de nível do terreno e da edificação (interna e externa); rampas de acesso com barras de apoio, para transpor ambientes com níveis diferentes; instalações sanitárias adaptadas para pessoas portadoras de deficiência; layout dos equipamentos fixos, tais como os de infra-estrutura predial (geradores, lavatórios, pias, sanitários, abrigo para gás GLP e para lixo, e outros); indicações dos cortes longitudinal e transversal; legenda dos materiais de acabamento (piso, parede e teto) dos ambientes e quadro de esquadrias (postas e janelas) com suas respectivas localizações; e projeção da cobertura. Deverá constar, quando necessário, o fechamento do terreno (muro, alambrado, grades, portões, e outros). Para adaptação, ampliação, reforma, recuperação ou conclusão de obras, deverão estar incluídas no projeto básico de Arquitetura as seguintes informações: a)-Identificações gráficas, com legenda, especificando as áreas existentes, a reforma, a construir e a demolir; b)-Planta baixa de toda edificação existente no terreno. 6.2.4. Plantas: elétrica e hidro-sanitária: devem ser apresentadas duas plantas, uma elétrica e outra hidro-sanitária, apenas com a identificação dos pontos (tomadas, interruptores, pontos de água fria, fossa séptica, sumidouro, caixa de água, e outros), com legenda. 6.2.5. Cortes transversais e longitudinais: devem ser apresentados contendo seções transversais e longitudinais com suas cotas, níveis, identificações dos ambientes e especificações dos materiais de acabamento; (piso, teto, parede). 6.2.6. Fachadas: devem ser apresentadas no mínimo duas (frontal e lateral) com informações suficientes para o entendimento do projeto. 6.2.7. Parâmetros para os Projetos Arquitetônicos Os projetos arquitetônicos devem atender como características da infra-estrutura aos seguintes parâmetros: 6.2.7.1. Ambiência que ofereça espaços individuais, profissionais e de relações interpessoais; 6.2.7.2. Ambiência acolhedora, com ventilação e luminosidade natural; 6.2.7.3. Os ambientes devem obrigatoriamente assegurar a acessibilidade das pessoas com dificuldades de locomoção, serem livres de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade; 6.2.7.4. Disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; 6.2.7.5. Obedecer e respeitar o dimensionamento da construção e a capacidade de atendimento (número de vagas), evitando a superlotação; 6.2.7.6. Utilizar, na cobertura, material adequado de acordo com as peculiaridades e as condições climáticas de cada região; 6.2.7.7.Utilizar pisos e outros materiais que sejam laváveis e resistentes, permitindo uma prática eficiente de manutenção e conservação; e as paredes, sempre que possível, deverão ser lisas, de pintura lavável; e, 6.2.7.8.Condições adequadas de higiene, limpeza, circulação, iluminação, segurança. 6.2.8. Apresentação das Plantas O projeto de arquitetura deverá ser padronizado no formato de pranchas de desenho usual (A1, A2, etc.), conforme normas de representação de projetos de arquitetura. A legenda de um desenho técnico deve conter, no mínimo, as seguintes informações: a) Conteúdo da prancha (quais desenhos estão presentes na prancha); b) Nome e endereço da obra; c) Nome do responsável técnico pela elaboração do projeto, com sua identificação (inscrição no órgão de classe) e assinatura; d) Local e data de elaboração do projeto (caso exista revisão, identificar a nova data); e) Escalas adotadas no desenho (ver quadro abaixo); Número da prancha; 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 ISSN 1677-7042 87 <!ID1096832-5> f) Indicação em metros quadrados da área existente, da área de intervenção, área total e área do terreno; g) Escalas usualmente empregadas: Planta Plantas de situação Plantas de locação Plantas baixas e cortes Desenhos de detalhes Escalas 1:200, 1:500, 1:1000, 1:2000. 1:200, 1:250, 1:500. 1:50, 1:100. 1:10, 1:20, 1:25. 6.3 Descrição Técnica do Projeto Conjunto de documentos que possibilita a análise do projeto, com as especificações e métodos construtivos, quantitativos de materiais, preço da obra, bem como o tempo de execução. É composto de Memorial Descritivo, Memória de Cálculo, Planilha Orçamentária, Cronograma Físico-Financeiro e Memorial Fotográfico. 6.3.1. Memorial Descritivo: é o documento que descreve sucintamente a concepção da obra com a justificativa da alternativa técnica adotada e do método construtivo de cada etapa/fase da obra projetada, com as especificações técnicas dos materiais e equipamentos a serem empregados. Deverão constar as normas técnicas que serviram de base para elaboração dos projetos e realização dos serviços. 6.3.1.1. No caso de adaptação, ampliação, reforma, recuperação ou conclusão, é necessário também detalhar as atividades que serão realizadas (demolição, construção, pintura, e outros), bem como diferenciar as áreas que sofrerão intervenção das demais. 6.3.2 Memória de Cálculo: é o documento no qual se demonstra o cálculo detalhado (abertos) dos quantitativos constantes na planilha orçamentária, referentes aos serviços de cada etapa da obra, conforme projeto básico. Exemplo: Fundação - Escavação de valas (comprimento x altura x largura); Alvenaria de embasamento (comprimento x altura x largura). 6.3.3 Planilha Orçamentária: é o documento que determina os gastos necessários para realização da obra ou serviço, de acordo com o projeto proposto (ver modelo no Anexo II a este Manual). 6.3.3.1. Na elaboração da planilha deverão ser observados os seguintes aspectos: a) Conter cabeçalho, com data de elaboração, número da folha/quantidade de folhas, nome e endereço do estabelecimento, tipo de intervenção, identificação e assinatura do responsável técnico em todas as páginas; b) Apresentar os itens de despesa dos serviços que compõem cada fase de execução da obra com os quantitativos de materiais e serviços, de acordo com os especificados na memória de cálculo, com a unidade de medida, preço unitário, preço total, percentual de cada serviço e preço total da planilha. Observação: não discriminar material, mão-de-obra nem insumos; c) Apresentar os custos unitários de materiais e serviços de obras, de acordo com as exigências do artigo 115 da Lei nº. 11.439, de 29 de dezembro de 2006 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2007: "Art. 115. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos Orçamentos da União não poderão ser superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal, que deverá disponibilizar tais informações na internet. § 1º Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o limite fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo. § 3º Nos casos ainda não abrangidos pelo Sistema, poderá ser usado, em substituição ao SINAPI, o custo unitário básico CUB. d) Utilizar apenas unidades de medida padrão (m². kg, e outras), e não: verbas, eventuais, benefícios e despesas indiretas; e) Não constar os custos de elaboração de projetos, administração, taxas, eventuais, emolumentos, consultoria e mobilização e/ou desmobilização; f) Na indicação dos serviços preliminares é necessário discriminar a sua composição e as respectivas unidades e quantidades. Caso seja indispensável a implantação de canteiro de obras, o custo dos serviços preliminares não poderá ultrapassar 4% do valor da obra, salvo em caso de serviços de demolição; g) O valor global para reforma, recuperação ou adaptação não poderá ultrapassar 30% do valor de uma obra nova, isto é, o custo médio do metro quadrado da reforma poderá ser no máximo de 30% do custo do metro quadrado de uma obra nova, conforme o apresentado na tabela do SINAPI/IBGE; h) A taxa de Benefícios de Despesas Indiretas - BDI deverá ser informada na planilha, podendo ser inserida na composição de custos unitários ou aplicada ao final do orçamento sobre o custo total, junto ao resumo de seu cálculo. O BDI não poderá exceder 30% do custo da obra. 6.3.4 Cronograma Físico-Financeiro: é o documento que apresenta, graficamente, as fases e os prazos da execução da obra, com porcentagens e valores, de acordo com a planilha orçamentária. 6.3.5 Memorial Fotográfico: em caso de adaptação, ampliação, reforma, recuperação ou conclusão, deverá ser apresentado o memorial fotográfico das áreas que sofrerão intervenções físicas, com a descrição sucinta da situação retratada, e especificar em planta os respectivos locais. 6.4. Natureza das Despesas Ao apresentar proposta que contemple obra e/ou serviço, o proponente deverá atentar-se às peculiaridades do objeto, enquadrando o recurso disponibilizado em um dos seguintes tipos de despesa: 6.4.1 -Despesas de investimento a)-Ampliação: acréscimo de área a uma edificação existente, ou mesmo construção de uma nova edificação para ser agregada funcionalmente (fisicamente) a um estabelecimento já existente; b)-Conclusão: obra cujos serviços de engenharia foram suspensos, não restando qualquer atividade no canteiro de obras; c)-Construção nova: construção de uma edificação desvinculada funcionalmente ou fisicamente de algum estabelecimento já existente. 6.4.2 -Despesa de custeio a)-Reforma/recuperação/adaptação: quando a obra se limitar à execução de serviços dentro do perímetro do prédio construído, alterando ou não os ambientes, porém sem acréscimo de área construída, podendo incluir as vedações e/ou as instalações existentes, substituição de materiais de acabamentos tais como: pintura, revisão de instalações elétricas e hidráulicas, reposição de pisos, telhados e esquadrias, bem como modificações internas de alvenaria. 6.5 - Legislação O projeto deverá obedecer às exigências de legislação federal, estadual e municipal, às normalizações da ABNT, ANVISA e demais disposições legais pertinentes e vigentes, em especial: Lei 8666/1993 - Licitações e contratos da Administração Pública; IN STN nº. 01/1997 - Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos; Decreto 5.296/2004 - Acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; RDC nº. 283/2005 - ANVISA - Define normas de funcionamento para as Instituições de Longa Permanência para Idosos; NBR 9050/2004 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos (Pessoas Portadoras de Deficiência); NBR 6492/1994 - Representação de projetos de arquitetura; NBR 14931/2004 - Execução de estruturas de concreto Procedimentos; NBR 7200/1998 - Execução de revestimentos de paredes e tetos de argamassas inorgânicas - procedimento; NBR 6118/2003 - Projetos de estrutura de concreto; NBR 5626/1998 - Instalação predial de água fria; NBR 5410/2004 - Instalações elétricas de baixa tensão procedimentos; NBR 6122/1996 - Projetos e execução de fundações - procedimentos; NBR 8160/1999 - Sistemas prediais de esgoto sanitário projeto e execução; NBR 7678/1983 - Segurança na execução de obras e serviços de construção - procedimento; NBR 8545/1984 - Execução de alvenaria sem função estrutural de tijolos e blocos cerâmicos - procedimento. 6.6. Considerações Finais O proponente deverá observar ainda as seguintes disposições: 6.6.1. Todos os projetos deverão ter autorização prévia da construção pelas partes competentes. 6.6.2.A análise dos Projetos Básicos de Arquitetura por parte do MDS não exime os proponentes da aprovação pelos órgãos competentes locais (Conselho de Engenharia e Arquitetura, Vigilância Sanitária Local; ANVISA, Concessionária de Energia, Água, Gás, Corpo de Bombeiros, Secretaria Estadual de Educação, e outros). 6.6.3. O proponente deverá executar o projeto da forma como aprovado pelo MDS, observando as exigências porventura registradas no parecer de aprovação. 6.6.4. O projeto básico de arquitetura e a planilha orçamentária que irão compor a documentação para a licitação deverão ter, obrigatoriamente, carimbo de aprovação da equipe técnica do MDS com data da assinatura e carimbo identificador do responsável pela aprovação do projeto. 6.6.5. Apresentar as ART's dos projetos, emitida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, com o comprovante de quitação, nos termos da lei nº. 6.496, de 7 de dezembro de 1977. 6.6.6. O convenente deverá manter a disposição do MDS, a partir da licitação até a aprovação da prestação de contas final, os seguintes documentos: a) Documentação técnica elaborada pelo convenente para o processo licita tório, conforme Lei 8.666/1993 - cópia do projeto básico de arquitetura e complementares de engenharia completos, conforme detalhamento constante deste Capitulo VI; b) Termo de Recebimento ou Entrega da obra, datado e assinado pelas partes. 6.6.7. Para a prestação de contas é imprescindível a apresentação do projeto executivo para apreciação deste Ministério bem como dos órgãos de controle. 6.6.8. Não serão fornecidas cópias de plantas entregues ao MDS. CAPITULO VII Prestação de Contas 7.1. A prestação de contas é obrigatória para todos os entes que recebem transferências de recursos do MDS e deverá ser apresentada a Secretaria Nacional de Assistência Social através do Fundo Nacional de Assistência Social devidamente identificada com os números do processo, do Convênio, bem como o objeto e ano de competência. Há duas modalidades de prestação de contas: 7.1.1. Prestação de Contas Parcial: exigida para convênios cujo cronograma de desembolso estabeleça a liberação dos recursos financeiros em três ou mais parcelas. Neste caso, a liberação da terceira parcela do convênio fica condicionada à apresentação da prestação de contas da primeira, e assim sucessivamente. 7.1.2. Prestação de Contas Final: é a comprovação consolidada da execução da totalidade dos recursos, inclusive da contrapartida e dos rendimentos da aplicação financeira, a ser apresentada à SNAS, por intermédio da Coordenação de Prestação de Contas, da Coordenação-Geral de Transferências da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social - CPC/CGGT/DEFNAS/ SNAS, até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do convênio, nos termos do Art. 28, § 5º da Instrução Normativa STN N 01, de 15 de janeiro de 1997. 7.2. Prestação de Contas Parcial A prestação de contas parcial deverá conter os seguintes documentos: 7.2.1. Relatório de execução Físico-Financeiro; 7.2.2. Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for os caso e os saldos; 7.2.3. Relação de pagamentos; 7.2.4. Relação de bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União); 7.2.5. Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso; 7.2.6. Cópia do Termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia, quando houver; 7.2.7. Cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo fundamento legal, para o convenente pertencer à Administração Pública, quando houver. 7.3. Prestação de Contas Final A prestação de contas final deverá conter os seguintes documentos: 7.3.1. Relatório de Cumprimento do Objeto, referendado pelo Conselho de Assistência Social, que deverá ser minucioso e conter: 7.3.1.1. Execução do objeto; 7.3.1.2. Alcance dos objetivos; 7.3.1.3. Meta alcançada, população beneficiada e descrição do alcance social; 7.3.1.4. Avaliação da qualidade dos serviços prestados; 7.3.1.5. Localização do projeto, montante de recursos aplicados; 7.3.1.6. Avaliação confrontando o projeto aprovado com o objeto executado; 7.3.1.7. Detalhamento das atividades que estão sendo realizadas no atendimento ao público alvo; 7.3.2. Plano de Trabalho, evidenciando o que foi planejado e o que foi realizado; 7.3.3. Cópia do Termo de Convênio com a indicação da data de sua publicação; 7.3.4. Relatório de Execução Físico - Financeira (consolidado de todo o recurso executado no período pactuado); 7.3.5. Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos transferidos pelo Concedente, a contrapartida, os rendimentos obtidos na aplicação dos recursos no mercado financeiro, e os eventuais saldos; 7.3.6. Relação de Pagamentos efetuados, listando os credores individualmente, em seqüência cronológica, identificando a utilização dos recursos do concedente, da contrapartida, de rendimentos, e outros pertinentes; 7.3.7. Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União; 7.3.8. Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária quando for o caso; 7.3.9. Cópia do Termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia; 7.3.10. comprovante de recolhimento do saldo de recursos remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas em Guia de Recolhimento da União, com pagamento exclusivo no Banco do Brasil; 7.3.11. cópia do despacho adjudicatório homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à Administração Pública (observar: art. 27 e inciso X do art. 28 da IN/STN/MF/Nº. 01/97 e art. 16, 24, 25, 26, 38, 54 - § 2º, 61, 62, 83, 89 e 118 da Lei nº. 8.666 de 21/06/93); 7.3.12. Declaração expressa do da Prefeitura, Estado ou Distrito Federal quanto a boa e regular utilização dos recursos, identificando os recursos do concedente, da contrapartida, rendimentos e outros, indicando a localidade da execução do objeto, o executor responsável, atestando o fiel cumprimento do objeto da Portaria/Termo de Responsabilidade ou Convênio; 7.3.13. Declaração de Guarda e Conservação dos Documentos Contábeis; 7.3.14. Quando o objeto do Convênio for Construção de Obras ou Serviços de Engenharia, além dos documentos referidos nos itens 7.3.1 a 7.3.13, deverão ser apresentados: 7.3.14.1. Cópia autenticada do Termo de Aceitação Definitiva da Obra - TADO, emitido pelo Ordenador de Despesas e referendado pelo Engenheiro do Governo Municipal/Estadual, especificando endereço, área construída, ampliada ou reformada e as condições da edificação; 7.3.14.2. Fotos da placa de identificação do projeto, do terreno, da área, das fases e da conclusão da obra, da parte externa e interna, inclusive em pleno funcionamento; 7.3.14.3. Declaração, laudo ou parecer técnico emitido pelo Engenheiro Responsável pelo acompanhamento da execução da obra, citando o objeto pactuado, endereço, metragem, valor utilizado e qualidade da obra, constando ainda menção explícita do título do profissional, número da carteira profissional registrada no Conselho e sua data de emissão. número do CPF, RG e Cópia autenticada dos documentos referidos no item anterior. 88 ISSN 1677-7042 7.3.15. O Convenente fica dispensado de juntar a sua prestação de contas final os documentos especificados nos itens 7.3.4 a 7.3.9 e 7.3.11 relativos às parcelas que já tenham sido objeto de prestação de contas parciais, nos termos do Art. 28, § 2º, da Instrução Normativa STN Nº. 01, de 15 de janeiro de 1997. 7.4. Análise e Aprovação da Prestação de Contas 7.4.1. Prestação de Contas Parcial: considerando o parecer técnico da unidade responsável pelo programa, da SNAS procederá à análise da prestação de contas parcial sob o aspecto financeiro, emitindo parecer conclusivo e adotando, posteriormente, as providências relacionadas à atualização dos registros contábeis junto ao SIAFI e liberação da(s) parcela(s) subseqüente(s), se aprovada. Ressalte-se que é facultado à União solicitar em qualquer tempo a apresentação de prestação de contas parcial do convênio no exercício do poder gerencial fiscalizador do Concedente. 7.4.2. Prestação de Contas Final: A SNAS emitirá pronunciamento sobre a aprovação ou não da prestação de contas final, mediante pareceres conclusivos dos Departamentos de Gestão do SUAS, de Benefícios Assistenciais, de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial da Secretaria Nacional de Assistência Social, responsáveis pelos programas e, ou, projetos, quanto à execução física e o atendimento dos objetivos do convênio, e da área financeira da DEFNAS, quanto à correta e regular aplicação dos recursos, atualizando, os devidos registros junto ao SIAFI. 7.5. Considerações Finais 7.5.1. Sempre que se julgar necessário a SNAS poderá solicitar demais documentos, pertinentes à execução do objeto, para complementar a análise da prestação de contas. 7.5.2. As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do Convenente, devidamente identificados com o número do Termo de Convênio que deu origem à transferência dos recursos; devendo ser mantidos nos arquivos em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da aprovação da referida prestação de contas ou tomada de contas; 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 7.5.3. Compete ao sucessor, nos termos da Súmula TCU N.º 230 apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público, com a instauração da competente Tomada de Contas, sob pena de co-responsabilidade, conforme o previsto no Art. 5°, §§ 2° e 3°, da Instrução Normativa STN N.° 01, de 15 de janeiro de 1997, portanto esclarecemos que se faz necessária a comprovação de providências adotadas pelo Convenente, visando o recolhimento dos recursos ao Concedente, ou seja, ao erário federal, em razão de qualquer fato denunciado como causador de prejuízos decorrentes do descumprimento do acordo firmado entre as partes. CAPITULO VIII PROGRAMAS E AÇÕES Programa 1006 - Gestão da política de Desenvolvimento Social e Combate à Fome Funcional Programática: 08.1006.6877 Capacitação de Agentes Públicos e Sociais em Política de Desenvolvimento Social e Combate à Fome Finalidade: Capacitar permanentemente os atores envolvidos com a política de assistência social de modo a qualificar e/ou aperfeiçoar a atuação dos mesmos no campo da gestão, financiamento e controle social na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social. Funcional Programática: 08.1006.8249 Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social Finalidade: Apoiar técnica e financeiramente a manutenção dos Conselhos estaduais, municipais e do Distrito Federal de assistência social, em virtude de constituírem-se em instâncias deliberativas e de controle social no Sistema Único de Assistência Social, mediante convênio, para assegurar realização de reuniões, desenvolvimento de estudos e pesquisas, atividades de capacitação, recursos humanos e estrutura física e material, entre outras condições necessárias ao funcionamento de um Conselho. Programa 1384 - Proteção Social Básica Funcional Programática: 08.1384.2B30 Estruturação da Rede de Serviços da Proteção Social Básica Finalidade: Aprimorar serviços de proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social - SUAS por meio de: projetos de enfrentamento a pobreza e programas de assistência social desenvolvidos de forma descentralizada pelos municípios; apoio à estruturação e modernização da rede de serviços e de suas unidades, com vistas à viabilização de melhores condições de atendimento ao público dessa política pública, à melhoria do acesso e ao aprimoramento da gestão dos serviços. Base Legal: CF. arts. 203 e 204; LOAS (Lei no 8.742, de 07 de Dezembro de 1993); Norma Operacional Básica - NOBSUAS (Resolução CNAS, de 15 de julho de 2005); Guia da Proteção Social Básica do SUAS nº. 1, de outubro de 2005. Programa 1385 - Proteção Social Especial Funcional Programática: 08.1385.2B31 Estruturação da Rede de Serviços da Proteção Social Especial Finalidade: Aprimorar serviços de proteção social especial por meio de projetos e programas que proporcionem atendimento a pessoas em situação de risco, cujos direitos foram violados e, ou, ameaçados, abrangendo desde o provimento de seu acesso a serviços de apoio e sobrevivência, até sua inclusão em redes sociais de atendimento e de solidariedade, desenvolvidos de forma descentralizada pelos Municípios, consórcios intermunicipais, Distrito Federal e Estados, e rede de serviços por intermédio de apoio a estruturação e modernização de suas unidades, com vistas à viabilização de melhoria de atendimento ao público dessa política, o acolhimento e desenvolvimento de atenções socioassistenciais a famílias e indivíduos para possibilitar a conquista de maior grau de independência individual e social e reconstrução de vínculos sociais. <!ID1096832-6> ANEXO I - Plano de Trabalho (anexo II do SISCON) IDENTIFICAÇÃO DO ENTE FEDERADO QUE PROPÕE O PROJETO PRÉ-PROJETO Código do Pré-projeto: FNAS Plano de Trabalho I - CADASTRO DO ÓRGÃO E DO DIRIGENTE IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO 1 - CNPJ 2 - Nome do Órgão 4 - Endereço Completo 5 - Esfera Administrativa 7 - Município 8 - Caixa Postal 11 - DDD 12 - Telefone 13 - FAX 15 - Unidade Gestora 16 - Modalidade de Gestão IDENTIFICAÇÃO DO DIRIGENTE DO ÓRGÃO 18 - Nome do Dirigente do Órgão ou Representante Legal 20 - Cargo ou Função 21 - Data de Posse ou Delegação de Competência 22 - N° do RG 25 - Endereço Residencial Completo 26 - Município 29 - Telefone Residencial 30 - E-mail 3 - Exercício 6 - Tipo 10 - UF 9 - CEP 14 - E-mail 19 - CPF 23 - Órgão Expedidor 24 - Data de inicio e término 27 - CEP 28 - UF 4 - Agência 5 - UF II - PROJETO 1 - Condição de Gestão do Município 2 - Conta Corrente 6 - Recurso 8 - Programa 9 - Justificativa 10 - Objetivos 11 - Estratégias 12 - Público Alvo 16 - Acompanhamento e Avaliação 17 - Unidades Beneficiadas 1 - Ação 2 - Plano de Aplicação 2.1 - Elemento de Despesa 3 - Cronograma de Execução Meta CONCEDENTE Janeiro Julho 3 - Banco 7 - Emenda n° 13 - Faixa Etária 14 - Meta 15 - Unidade de medida (Público) 18 - Endereço 19 - CNPJ III - PLANO DE APLICAÇÃO E CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO 2.2 - Tipo 2.3 - Concedente 2.4 - Proponente Etapa/Fase 20 - INEP 2.5 Total Especificação (unidade, quantidade período de nicio e término) Fevereiro IV - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO Mês Março Abril Maio Junho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Fevereiro Março Mês Abril Maio Junho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Total de recursos do Concedente (R$ 1,00) PROPONENTE Janeiro Julho Total de recursos do Proponente (R$ 1,00) Total de recursos do Proponente 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 89 ISSN 1677-7042 V - PLANILHA DE CUSTEIO Total Geral VI - PLANILHA DE CAPITAL/INVESTIMENTO Quantidade Valor Unitário Nome do objeto de capital/investimento Valor Total Especificação Técnica Total Geral VII - REGISTRO DO IMÓVEL Declaração de Situação do Terreno Possui documentação comprobatória de detenção da posse? Endereço Cartório Livro Data do Registro Folha Matrícula Registro Endereço Situação (demonstrar a detenção da posse) Data de Emancipação Providências Declaro, para fins de prova junto ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome que: 1- Atesto o cumprimento do disposto na Lei complementar n° 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 04 de maio de 2000, e no artigo 45 da Lei nº. 11.439 ( Lei de Diretrizes Orçamentárias)de 29 de dezembro de 2006; 2- Os recursos próprios relativos à contrapartida, no montante acima indicado correspondentes __________________% do valor do projeto estão devidamente assegurado na Lei Orçamentária Municipal nº._____________, unidade gestora ______________, programa de trabalho n° ___________________, fonte ______________, Natureza de despesa ________________; e 3- Inexiste qualquer débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social- INSS que impeça a transferência de recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da união. Autenticação Data Nome do Prefeito/Governador. Aprovação pelo Concedente. Data Nome do Concedente. ANEXO II - Modelo de Planilha Orçamentária Obra: Endereço: Responsável Técnico: Nome da Prefeitura Nome do empreendimento Endereço do empreendimento Item Serviço 01 Movimentação de terra 01.01 Escavação de valas 01.02 Escavação para blocos de concreto 01.03 Aterro e re-aterro 01.04 Apiloamento de valas TOTAL DA ETAPA 01 02 02.01 02.02 02.03 TOTAL DA ETAPA 02 TOTAL DA OBRA data assinatura Unidade Quantidade página Preço Unitário R$ Preço Total R$ % m³ m³ m³ m² <!ID1094960-0> Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL <!ID1094956-0> PORTARIA N o- 87, DE 15 DE ABRIL DE 2008 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria Inmetro n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "g", da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.º 11, de 12 de outubro de 1988, do Conmetro, De acordo com o Art. 4° da Portaria Inmetro n.° 096/2008, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico para esfigmomanômetros eletrônicos digitais de medição não-invasiva, resolve: Aprovar em caráter provisório os modelos BP3ABO-H e UAAOXB-H de manômetros eletrônicos digitais destinados à medição não-invasiva da pressão arterial humana, marcas G-TECH e PROCHECK, e condições de aprovação especificadas na íntegra da Portaria. Nota: A íntegra da portaria encontra-se disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS <!ID1094957-0> PORTARIA N o- 95, DE 22 DE ABRIL DE 2008 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria Inmetro n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "g", da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.º 11, de 12 de outubro de 1988, do Conmetro, De acordo com o Art. 4° da Portaria Inmetro n.° 096/2008, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico para esfigmomanômetros eletrônicos digitais de medição não-invasiva, resolve: Aprovar em caráter provisório os modelos WS-501, WS-502 e WS-1300 de manômetros eletrônicos digitais destinados à medição não-invasiva da pressão arterial humana, marca TECHLINE, e condições de aprovação especificadas na íntegra da Portaria. Nota: A íntegra da portaria encontra-se disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS <!ID1094958-0> PORTARIA N o- 97, DE 22 DE ABRIL DE 2008 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria Inmetro n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "g", da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.º 11, de 12 de outubro de 1988, do Conmetro, De acordo com o Art. 4º da Portaria Inmetro n.° 096/2008, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico para esfigmomanômetros eletrônicos digitais de medição não-invasiva, resolve: Aprovar em caráter provisório o modelo BP 3BTO-A de manômetro eletrônico digital destinado à medição não-invasiva da pressão arterial humana, marca MICROLIFE, e condições de aprovação especificadas na íntegra da portaria. Nota: A íntegra da portaria encontra-se disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ PORTARIA N o- 100, DE 22 DE ABRIL DE 2008 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria Inmetro n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "g", da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.º 11, de 12 de outubro de 1988, do Conmetro, De acordo com o Art. 4° da Portaria Inmetro n.° 096/2008, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico para esfigmomanômetros eletrônicos digitais de medição não-invasiva, resolve: Aprovar em caráter provisório os modelos VISOMAT COMFORT II e VISOMAT COMFORT III de manômetros eletrônicos digitais destinados à medição não-invasiva da pressão arterial humana, marca INCOTERM, e condições de aprovação especificadas na íntegra da Portaria. Nota: A íntegra da portaria encontra-se disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS <!ID1094961-0> PORTARIA N o- 101, DE 22 DE ABRIL DE 2008 LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS <!ID1094959-0> PORTARIA N o- 98, DE 22 DE ABRIL DE 2008 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria Inmetro n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "g", da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.º 11, de 12 de outubro de 1988, do Conmetro, De acordo com o Art. 4º da Portaria Inmetro n.° 096/2008, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico para esfigmomanômetros eletrônicos digitais de medição não-invasiva, resolve: Aprovar em caráter provisório os modelos MF-81 e WS-820 de manômetros eletrônicos digitais destinados à medição não-invasiva da pressão arterial humana, marca MARK OF FITNESS, e condições de aprovação especificadas na íntegra da portaria. Nota: A íntegra da portaria encontra-se disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria Inmetro n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "g", da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.º 11, de 12 de outubro de 1988, do Conmetro, De acordo com o Art. 4º da Portaria Inmetro n.° 096/2008, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico para esfigmomanômetros eletrônicos digitais de medição não-invasiva, resolve: Aprovar em caráter provisório os modelos LC-400PC, Z-40, Z,43 e Z-46 de manômetros eletrônicos digitais destinados à medição não-invasiva da pressão arterial humana, marca TECHLINE, e condições de aprovação especificadas na íntegra da Portaria. Nota: A íntegra da portaria encontra-se disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS 90 ISSN 1677-7042 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 <!ID1094962-0> PORTARIA N o- 102, DE 22 DE ABRIL DE 2008 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "g", da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.º 11, de 12 de outubro de 1988, do Conmetro, De acordo com o Art. 4º da Portaria Inmetro n.° 096/2008, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico para esfigmomanômetros eletrônicos digitais de medição não-invasiva, resolve: Aprovar em caráter provisório o modelo BP 3BTO-H de manômetro eletrônico digital destinado à medição não-invasiva da pressão arterial humana, marca MICROLIFE, e condições de aprovação especificadas na íntegra da portaria. Nota: A íntegra da portaria encontra-se disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria Inmetro n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "g", da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.º 11, de 12 de outubro de 1988, do Conmetro, De acordo com o Art. 4º da Portaria Inmetro n.° 096/2008, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico para esfigmomanômetros eletrônicos digitais de medição não-invasiva, resolve: Aprovar em caráter provisório o modelo MF-46 de manômetro eletrônico digital destinado à medição não-invasiva da pressão arterial humana, marca MARK OF FITNESS, e condições de aprovação especificadas na íntegra da Portaria. Nota: A íntegra da portaria encontra-se disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS <!ID1094964-0> PORTARIA N o- 125, DE 7 DE MAIO DE 2008 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria Inmetro n.º 257, de 12 de novembro 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "g", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n° 11, de 12 de outubro de 1988, do Conmetro, e; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores eletrônicos de energia elétrica, aprovado pela Portaria Inmetro n° 431/2007, resolve; LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS <!ID1094963-0> PORTARIA N o- 104, DE 22 DE ABRIL DE 2008 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria Inmetro n.º 257, de 12 de novembro de SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS Aprovar o modelo ELO2102L, de medidor eletrônico de energia elétrica, polifásico, classe de exatidão B, marca ELO, fabricado por ELO SISTEMAS ELETRÔNICOS S/A, e condições de aprovação especificadas na íntegra da portaria. Nota: A íntegra da portaria encontra-se disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS <!ID1094965-0> PORTARIA N o- 126, DE 7 DE MAIO DE 2008 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria Inmetro n.º 257, de 12 de novembro 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "g", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n° 11, de 12 de outubro de 1988, do Conmetro, e; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores eletrônicos de energia elétrica, aprovado pela Portaria Inmetro n° 431/2007, resolve; Aprovar o modelo ELO2103L, de medidor eletrônico de energia elétrica, polifásico, classe de exatidão B, marca ELO, fabricado por ELO SISTEMAS ELETRÔNICOS S/A, e condições de aprovação especificadas na íntegra da portaria. Nota: A íntegra da portaria encontra-se disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS <!ID1096364-0> PORTARIA N o- 219, DE 12 DE MAIO DE 2008 <!ID1096218-0> PORTARIA N o- 217, DE 9 DE MAIO DE 2008 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 14 da Resolução nº 202, de 17 de maio de 2006, resolve: Art. 1º. AUTORIZAR adicional de cota aos limites de importação de insumos dos produtos abaixo relacionados, correspondentes a 50,00% (cinqüenta por cento) do valor atual de suas respectivas cotas de importação, consignados nos seus documentos aprobatórios, fabricados pela empresa DAFRA DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, nos termos do Parecer Técnico de Acompanhamento/Fiscalização nº 91/2008-SPR/CGAPI/COPIN. Código Suframa 0001 0002 Produto Documento Valor US$ Aprobatório Motocicleta até 100 Resolução nº 199, de 4,700,000.00 cm3 31/10/2007 - Ampliação/Diversificação Motocicleta acima de Portaria nº 560, de 11/12/2006 12,427,294.50 100 cm3 até 450 Implantação cm3 Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO os termos do Parecer Técnico de Projeto N.º 68/2008 - SPR/CGPRI/COAPI, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, submetido ao Conselho de Administração da SUFRAMA em sua 232ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de abril de 2008; CONSIDERANDO que o projeto relativo ao Parecer acima mencionado foi enquadrado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA nos termos da Resolução n.º 202, de 17 de maio de 2006, Art. 10, parágrafo 1º, e que a empresa apresentou a documentação relativa a sua regularidade jurídico fiscal no prazo estipulado, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de AMPLIAÇÃO/ATUALIZAÇÃO da empresa NITRIX PRODUTOS ELETRÔNICOS DA AMAZÔNIA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 68/2008 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de CÂMERA DE TELEVISÃO PARA USO EM CIRCUITO FECHADO DE TV, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matériasprimas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto constante do Art. 1° desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-lei n.º 288/67, com redação dada pela Lei n.º 8.387/91; Art. 3º ESTABELECER para o produto constante do Art. 1° desta Portaria os seguintes limites anuais de importação de insumos: Discriminação Valor em US$ 1.00 1º ANO 2º ANO CÂMERA DE TELEVISÃO PARA 7,225,650 7,948,215 USO EM CIRCUITO FECHADO DE TV OLDEMAR IANCK <!ID1096219-0> o- PORTARIA N 218, DE 9 DE MAIO DE 2008 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso das suas atribuições legais, considerando o disposto no Art. 32, da Resolução nº 202, de 17 de maio de 2006 e os termos do Parecer Técnico de Acompanhamento/Fiscalização n.º 79/2008 - SPR/CGAPI/COPIN, resolve: Art. 1º AUTORIZAR, com base no Art. 32 da Resolução nº 202, de 17 de maio de 2006, o remanejamento de cotas de importação de insumos, no valor total de US$ 91,000,000.00 (noventa e um milhões de dólares norte-americanos), entre produtos aprovados através da Resolução nº 0174, de 03/08/2006, em nome da empresa COIMPA INDUSTRIAL LTDA., distribuídos conforme quadro a seguir: Descrição do produto Origem das cotas 0411 - Pó de prata sio Valor a remanejar US$ 25,000,000.00 0608 - Aurocianeto de potás- 6,000,000.00 0621 - Ânodo de prata pura 60,000,000.00 Descrição do produto Destino das cotas 0959 - Platina e suas ligas em fios, lâminas e outras formas semimanufaturadas 0960 - Paládio e suas ligas em fios, lâminas e outras formas semimanufaturadas 0614 - Cloreto de rhódio em pó 3º ANO 8,743,037 Art. 4º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I o cumprimento, quando da fabricação do produto constante do Art. 1° desta Portaria, do Processo Produtivo Básico estabelecido no anexo XI, do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, e Portarias Interministeriais nº 7 - MPO/MICT/MCT, de 25 de fevereiro de 1998 e nº 10 - MDIC/MCT, de 17 de janeiro de 2006; II o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal, Estadual e Municipal; III a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV o cumprimento das exigências contidas na Resolução N.º 202, de 17 de maio de 2006, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. OLDEMAR IANCK Ministério do Meio Ambiente . INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS Art. 2º ESTABELECER que a empresa COIMPA INDUSTRIAL LTDA. apresente no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da concessão do remanejamento, projeto técnico-econômico de ampliação <!ID1096776-0> e/ou atualização, em cumprimento ao que preceitua o art. 32, da Resolução n.º 202/2006, para o produto RETIFICAÇÃO "Cloreto de rhódio em pó" - Código Suframa nº 0614. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Na Instrução Normativa N. o- 171, de 9 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União n 89, de 12 de maio de 2008, Seção 1 Página 67, no Art. 10 onde se lê: "no Art. 4 o- deste artigo". Leiase: "no Art. 4 o- desta Instrução Normativa". o- OLDEMAR IANCK 1 Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008 ANEXO Ministério do Trabalho e Emprego . GABINETE DO MINISTRO <!ID1096609-0> DESPACHOS DO CHEFE DE GABINETE Em 12 de maio de 2008 Registro de Alteração Estatutária JUSTIFICATIVA Os remanejamentos dos créditos da Modalidade de Aplicação 99 - A Definir para 40 Transferências a Estados e ao Distrito Federal e 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos, tem como finalidade adequação da dotação orçamentária às necessidades de execução das emendas parlamentares nºs 24390003, 34960006 e 25800011. R$ O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria 64/06 e no inciso I do artigo 14 da Portaria 186,/2008, resolve conceder o(s) registro(s) de alteração estatutária à(s) entidade(s) abaixo relacionada(s): Processo Entidade CNPJ Abrangência ESPECIFICAÇÃO Processo Entidade CNPJ Abrangência Trabalhadores e Empregados Rurais Nota Técnica Rae Nº 27/2008 Dicnes 46000.002373/2006-10 Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares dos Campos Gerais-PR 05.903.775/0001-90 Intermunicipal Base Territorial: Adrianópolis, Agudos do Sul, Antônio Olinto, Arapoti, Campo do Tenente, Carambeí, Castro, Cerro Azul, Curiúva, Fernandes Pinheiro, Figueira, Guamiranga, Imbituva, Ipiranga, Ivaí, Jaguariaíva, Mallet, Palmeira, Paula Freitas, Paulo Frontin, Piên, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Porto Amazonas, Rebouças, Reserva, Rio Azul, Rio Negro, São João do Triunfo, São Mateus do Sul, Sapopema, Sengés, Teixeira Soares, Tibagi, Tijucas do Sul, Tunas do Paraná, Ventania e Doutor Ulysses - PR Categoria: Econômicas de albergues, de lazer e entretenimento, alimentação preparada, bares, boliches, bufets, cafés, cafeterias, cantinas, casas de cômodo, casas de diversão, casas noturnas, campings, cervejarias, confeitarias, churrascarias, drivers, economatos, estâncias, fast food, hospedarias, hotéis, hotéis fazenda, motéis, pensões, pousadas, lanchonetes, leiterias, pastelarias, pizzarias, restaurantes, salsicharias, sorverterias, apart hotéis, condohotéis e flats, sendo os três últimos apenas aqueles com administração tipicamente hoteleira em atividade Fundamento Processo Entidade CNPJ Abrangência Nota Técnica Rae Nº 048/2008 Dicnes 0100 0100 0100 EMENDA Nº/ PROG. REDUÇÃO ACRÉSCIMO MODALIDADE VALOR MODALIDADE VALOR 24390003 3.3.99 520.000 3.3.50 520.000 34960006 25800011 3.3.99 3.3.99 500.000 200.000 300.000 3.3.40 3.3.40 3.3.50 500.000 200.000 300.000 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DIRETORIA COLEGIADA <!ID1096466-0> RESOLUÇÃO Nº 1, DE 29 DE ABRIL DE 2008 A Diretoria Colegiada do DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, tendo em vista a deliberação adotada na Reunião nº 16/2008 de 29 de abril de 2008 e com base na proposição apresentada pela Diretoria de Planejamento e Pesquisa por meio do Relato nº 83/2008/DPP, resolve: I - Aprovar os critérios e o cronograma a serem utilizados para elaboração da Proposta Orçamentária do DNIT para 2009, descritos na tabela em anexo. LUIZ ANTONIO PAGOT Diretor Geral 46000.008313/2007-91 Sindicato dos Empregados no Comércio de Mogi Guaçu - SP 67.168.559/0001-04 Intermunicipal JOSÉ HENRIQUE COELHO SADOK DE SÁ Diretor Executivo HIDERALDO LUIZ CARON Diretor de Infra-Estrutura Rodoviária Base Territorial: Artur Nogueira, Engenheiro Coelho, Mogi Guaçu, Moji Mirim e Estiva Gerbi HERALDO COSENTINO Diretor de Administração e Finanças Empregados no Comércio Atacadista e Varejista Nota Técnica Rae Nº052/2008 Dicnes MIGUEL DE SOUZA Diretor de Planejamento e Pesquisa <!ID1096610-0> Concessão de Registro Sindical O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria 64/06 e no inciso X do artigo 11 da Portaria 186/08, resolve tornar insubsistente as impugnações nº. 46000.011296/95-84, 46000.011523/95-44 e 46000.011524/95-15 e conceder o registro sindical ao Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Franca e Região - SP, nº. 46000.009227/95-29, CNPJ: 00.312.433/0001-82 para representar a categoria dos profissionais de Hotéis, Motéis, Apart Hotéis, Flats, Hotéis Fazenda, Hospedarias, Pensões, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Lanchonetes, Fast-foods (refeições rápidas), Buffet, Self-service, Drive-in, Leiterias, Confeitarias, Bombonieres, Restaurantes Dançantes, Bar Drinks, Botequins, Cantinas, Docerias, Pastelarias, Pizzarias Rotisserias, Sorverias, Alimentação Preparada e Bebidas a Varejo., com base territorial nos municípios de Buritizal, Cristais Paulistas, Franca, Igarapava, Itapirapuã Paulista, Jeriquara, Miguelópolis, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina e São José da Bela Vista Estado de São Paulo. MICHEL DIB TACHY Diretor de Infra-Estrutura Aquaviária RÔMULO DO CARMO FERREIRA NETO Diretor de Infra-Estrutura Ferroviária ANEXO CRONOGRAMA PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DNIT 2009 MARÇO MARCELO PANELLA . FTE Ministério dos Transportes . - SP Categoria Fundamento ESF 1166 - TURISMO NO BRASIL: UMA VIAGEM PARA TODOS 23.695.1166.4620.0182 Promoção de Eventos para F Divulgação do Turismo Interno - No Estado do Ceará. 23.695.1166.