ISSN 1677-7042
Ano CXLV N o- 90
Brasília - DF, terça-feira, 13 de maio de 2008
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Sumário
PÁGINA
Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1
Atos do Poder Executivo.................................................................... 1
Presidência da República .................................................................... 6
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 7
Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 18
Ministério da Cultura ........................................................................ 18
Ministério da Defesa......................................................................... 19
Ministério da Educação .................................................................... 20
Ministério da Fazenda....................................................................... 20
Ministério da Integração Nacional ................................................... 50
Ministério da Justiça ......................................................................... 50
Ministério da Saúde .......................................................................... 57
Ministério das Cidades...................................................................... 60
Ministério das Comunicações........................................................... 66
Ministério de Minas e Energia......................................................... 69
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome........... 83
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 89
Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 90
Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 91
Ministério do Turismo ...................................................................... 91
Ministério dos Transportes ............................................................... 91
Ministério Público da União ............................................................ 92
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 92
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
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DECISÕES
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
(1)
FUNDAMENTAL 33-5
PROCED.
: PARÁ
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
ARGTE.
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
ARGDO.
: INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO-SOCIAL DO PARÁ - IDESP
INTDO.(A/S) : AFONSO SILVA MENDES E OUTROS
ADV.(A/S)
: JOSÉ DA SILVA CALDAS E OUTROS
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da argüição,
vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que dela não
conhecia por falta de capacidade postulatória do argüente, o Governador do Estado, facultando-lhe a regularização da representação
processual. No mérito, por unanimidade, julgou-a procedente, nos
termos do voto do relator, para declarar a ilegitimidade do decreto
questionado, a partir da Constituição de 1988, sem se pronunciar
sobre o período anterior. Votou o Presidente. Falaram, pelo argüente,
o Dr. Aloysio Campos, Procurador-Geral do Estado e, pelo amicus
curiae, o Dr. Alexandre Lindoso. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence
(art. 37, I, do RISTF). Plenário, 07.12.2005.
EMENTA: 1. Argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada com o objetivo de impugnar o art. 34 do Regulamento de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento EconômicoSocial do Pará (IDESP), sob o fundamento de ofensa ao princípio
federativo, no que diz respeito à autonomia dos Estados e Municípios
(art. 60, §4o , CF/88) e à vedação constitucional de vinculação do
salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, CF/88). 2. Existência de
ADI contra a Lei nº 9.882/99 não constitui óbice à continuidade do
julgamento de argüição de descumprimento de preceito fundamental
ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal. 3. Admissão de amicus
curiae mesmo após terem sido prestadas as informações 4. Norma
impugnada que trata da remuneração do pessoal de autarquia estadual, vinculando o quadro de salários ao salário mínimo. 5. Cabimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental (sob
o prisma do art. 3º, V, da Lei nº 9.882/99) em virtude da existência de
inúmeras decisões do Tribunal de Justiça do Pará em sentido manifestamente oposto à jurisprudência pacificada desta Corte quanto à
vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo. 6. Cabimento
de argüição de descumprimento de preceito fundamental para solver
controvérsia sobre legitimidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anterior à Constituição (norma préconstitucional). 7. Requisito de admissibilidade implícito relativo à
relevância do interesse público presente no caso. 8. Governador de
Estado detém aptidão processual plena para propor ação direta
(ADIMC 127/AL, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04.12.92), bem como
argüição de descumprimento de preceito fundamental, constituindo-se
verdadeira hipótese excepcional de jus postulandi. 9. ADPF configura
modalidade de integração entre os modelos de perfil difuso e concentrado no Supremo Tribunal Federal. 10. Revogação da lei ou ato
normativo não impede o exame da matéria em sede de ADPF, porque
o que se postula nessa ação é a declaração de ilegitimidade ou de
não-recepção da norma pela ordem constitucional superveniente. 11.
Eventual cogitação sobre a inconstitucionalidade da norma impugnada em face da Constituição anterior, sob cujo império ela foi editada, não constitui óbice ao conhecimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que nessa ação o que se
persegue é a verificação da compatibilidade, ou não, da norma préconstitucional com a ordem constitucional superveniente. 12. Caracterizada controvérsia relevante sobre a legitimidade do Decreto
Estadual nº 4.307/86, que aprovou o Regulamento de Pessoal do
IDESP (Resolução do Conselho Administrativo nº 8/86), ambos anteriores à Constituição, em face de preceitos fundamentais da Constituição (art. 60, §4º, I, c/c art. 7º, inciso IV, in fine, da Constituição
Federal) revela-se cabível a ADPF. 13. Princípio da subsidiariedade
(art. 4o ,§1o, da Lei no 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de
sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional
global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. 14. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori,
a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental,
em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação. 15. Argüição
de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para
declarar a ilegitimidade (não-recepção) do Regulamento de Pessoal
do extinto IDESP em face do princípio federativo e da proibição de
vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo (art. 60, §4º, I,
c/c art. 7º, inciso IV, in fine, da Constituição Federal).
Secretaria Judiciária
ROSEMARY DE ALMEIDA
Secretária
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Atos do Poder Executivo
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MEDIDA PROVISÓRIA N o- 428, DE 12 DE MAIO DE 2008
Altera a legislação tributária federal e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no
prazo de doze meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o das Leis nos 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
e o § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, na
hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos, relacionados em
regulamento e destinados à produção de bens e serviços.
§ 1o Os créditos de que trata este artigo serão apurados
mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do
art. 2o das Leis nos 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, sobre o valor
correspondente a um doze avos do custo de aquisição do bem.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do próprio mês de publicação desta
Medida Provisória.
Art. 2o Fica suspensa a exigência da Contribuição para o
PIS/PASEP, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS e da COFINS-Importação, no caso de venda ou de importação,
quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e
marítimo, de:
I - óleo combustível, tipo bunker, MF (Marine Fuel), classificado no código 2710.19.22;
II - óleo combustível, tipo bunker, MGO (Marine Gás Oil),
classificado no código 2710.19.29; e
III - óleo combustível, tipo bunker, ODM (Óleo Diesel Marítimo), classificado no código 2710.19.29.
§ 1o A pessoa jurídica que não destinar os produtos referidos nos incisos
do caput à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo fica obrigada
a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação (DI), referentes às contribuições
não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, na condição de:
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I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação;
jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para
o transporte dentro do território nacional de:
II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.
..............................................................................................." (NR)
§ 1o Pode ainda ser beneficiário do REPORTO o concessionário de transporte ferroviário.
Art. 4o Os arts. 2o, 13, o inciso III do caput do art. 17 e o art.
26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar
com a seguinte redação:
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá
os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao REPORTO." (NR)
"Art. 2o É beneficiária do REPES a pessoa jurídica que
exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de
software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma
compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por
cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e
serviços de que trata este artigo.
Art. 6o O caput do art. 3o da Lei no 11.484, de 31 de maio
de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na
forma do § 1o deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
3o
§
Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput
deste artigo deverá constar a expressão "Venda de óleo combustível,
tipo bunker, efetuada com Suspensão de PIS/Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente e do código fiscal do
produto.
Art. 3o Os arts. 8o, 28 e 40 da Lei no 10.865, de 30 de abril
de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
..........................................................................................................
"Art. 8o .....................................................................................
§ 2o O Poder Executivo poderá reduzir para até cinqüenta por
cento e restabelecer o percentual de que trata o caput." (NR)
..........................................................................................................
§ 12. .........................................................................................
I - partes, peças e componentes, destinados ao emprego na
construção, conservação, modernização e conversão de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 28. ...................................................................................
..........................................................................................................
X - partes, peças e componentes, destinados ao emprego na
construção, conservação, modernização e conversão de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV e X do caput deste artigo." (NR)
"Art. 13. É beneficiária do RECAP a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no anocalendário imediatamente anterior à adesão ao RECAP, houver
sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta
total de venda de bens e serviços no período e que assuma
compromisso de manter esse percentual de exportação durante o
período de dois anos-calendário.
..........................................................................................................
§ 2o A pessoa jurídica em início de atividade ou que não
tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput poderá se habilitar ao RECAP desde
que assuma compromisso de auferir, no período de três anoscalendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior
de, no mínimo, setenta por cento de sua receita bruta total de
venda de bens e serviços.
..........................................................................................................
§ 6o-A. A suspensão de que trata este artigo alcança as
receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de
transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa
"Art. 3o No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o, ficam
reduzidas a zero as alíquotas:
..............................................................................................." (NR)
Art. 7o O art. 1o da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o O período de apuração do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser
mensal.
§ 1o O disposto no caput não se aplica aos produtos classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da Tabela de
Incidência do IPI - TIPI aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28
de dezembro de 2006, em relação aos quais o período de apuração é decendial.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica ao IPI incidente no
desembaraço aduaneiro dos produtos importados." (NR)
Art. 8o O art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. ...................................................................................
I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
"Art. 40. ...................................................................................
..........................................................................................................
"Art. 15. ...................................................................................
§ 4o Para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos
relacionados no art. 1o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de
2007, os percentuais de que tratam o caput e o § 2o ficam
reduzidos para sessenta por cento." (NR)
..........................................................................................................
b) no caso dos demais produtos: até o último dia útil da
quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
"Art. 17. ...................................................................................
II - ............................................................................................
..........................................................................................................
..........................................................................................................
III - depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;
§ 3o O disposto no inciso I não se aplica ao IPI incidente no
desembaraço aduaneiro dos produtos importados." (NR)
Art. 9o O art. 1o da Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
..............................................................................................." (NR)
"Art. 1o .....................................................................................
"Art. 26. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 1o A pessoa jurídica de que trata o caput, relativamente às
atividades de informática e automação, poderá deduzir, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL o
valor correspondente a até cento e sessenta por cento dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
III - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos para o exterior, exclusivamente para pagamento das
despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado, de
serviços e produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou
entrepostos;
§ 2o A dedução de que trata o § 1o poderá chegar a até cento
e oitenta por cento dos dispêndios em função do número de
empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na
forma a ser definida em regulamento.
§ 3o A partir do período de apuração em que ocorrer a
dedução de que trata o § 1o deste artigo, o valor da depreciação
ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro
líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 4o A pessoa jurídica de que trata caput, que exercer outras
atividades além daquelas que geraram os benefícios ali referidos,
poderá usufruir, em relação a essas atividades, os benefícios de
que trata este Capítulo." (NR)
5o
no
Art. Os arts. 14 e 15 da Lei 11.033, de 21 de dezembro
de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 8o O disposto no caput aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em
ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da
Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionados pelo Poder Executivo." (NR)
.........................................................................................................
XII - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos para o exterior, pelo exportador brasileiro, relativos às
despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e
emissão de documentos realizadas no exterior.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III, IV, VIII, X, XI
e XII deverão ser observadas as condições, formas e prazos
estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda." (NR)
Art. 10. O art. 1o da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido - CSLL, à razão de vinte e cinco por cento sobre
a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos novos, relacionados em regulamento, adquiridos
entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial
do adquirente.
..............................................................................................." (NR)
Art. 11. Para efeito de apuração do imposto de renda, as
empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças terão
direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de
depreciação usualmente admitida, multiplicada por quatro, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e
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instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre
1o de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo
imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
§ 1o A depreciação acelerada de que trata o caput constituirá
exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e
será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 2o O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e
a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
3o
§
A partir do período de apuração em que for atingido o
limite de que trata o § 2o, o valor da depreciação normal, registrado
na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito
de determinação do lucro real.
§ 4o A depreciação acelerada de que trata o caput deverá ser
calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada
previstos no art. 69 da Lei no 3.470, de 28 de novembro de 1958.
Art. 12. Para efeito de apuração do imposto de renda, as
pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital, sem prejuízo da
depreciação normal, terão direito à depreciação acelerada, calculada
pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por quatro, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos entre 1o de maio de 2008 e 31 de
dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em
processo industrial do adquirente.
§ 1o A depreciação acelerada de que trata o caput constituirá
exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e
será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 2o O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e
a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 3o A partir do período de apuração em que for atingido o
limite de que trata o § 2o, o valor da depreciação normal, registrado
na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito
de determinação do lucro real.
§ 4o Os bens de capital e as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos de que trata este artigo serão relacionados em
regulamento.
§ 5o A depreciação acelerada de que trata o caput deverá ser
calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei no 3.470, de 1958.
Art. 13. As empresas dos setores de tecnologia de informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação - TIC
poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de
computador (software), para efeito de apuração do lucro real, sem
prejuízo da dedução normal.
Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput fica limitada
ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.
Art. 14. As alíquotas de que tratam os incisos I e III do art.
22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, em relação às empresas
que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, poderão ser reduzidas
pela subtração de um décimo do percentual correspondente à razão
entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a
receita bruta total de vendas de bens e serviços, observado o disposto
neste artigo.
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas.
§ 5o O disposto neste artigo aplica-se também para empresas
que prestam serviços de call center.
§ 7o No caso das empresas que prestam serviços referidos
nos §§ 4o e 5o, os valores das contribuições devidas a terceiros, assim
entendidos outras entidades ou fundos, ficam reduzidos no percentual
referido no caput, observado o disposto nos §§ 1o e 3o.
§ 2o Caberá à instituição financeira de que trata o caput
deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGCN,
zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.
§ 8o O disposto no § 7o não se aplica à contribuição destinada
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 3o A instituição financeira a que se refere o caput deste
artigo fará jus a remuneração pela administração do FGCN, a ser
estabelecida em seu estatuto.
§ 9o Para fazer jus as reduções de que tratam o caput e o §
7o, a empresa deverá:
I - implantar programa de prevenção de riscos ambientais e de
doenças ocupacionais decorrentes da atividade profissional, conforme
critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social; e
Art. 3o O Conselho Diretor do Fundo de Garantia para a
Construção Naval - CDFGCN, órgão colegiado, com a participação
da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério da Fazenda
e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, terá sua competência estabelecida em ato do Poder Executivo.
II - realizar contrapartidas em termos de capacitação de pessoal, investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica e certificação da qualidade.
Parágrafo único. O estatuto e o regulamento do FGCN serão
propostos pelo CDEFGCN e aprovados em assembléia de cotistas.
§ 10. A União compensará o Fundo do Regime Geral de
Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de
renúncia previdenciária decorrente da desoneração de que trata este
artigo, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4o O FGCN terá por finalidade garantir o risco de
crédito das operações de financiamento à construção naval, realizadas
pelos agentes financeiros credenciados a operar com recursos do
Fundo da Marinha Mercante e restrito ao período de construção de
embarcação.
§ 11. O não-cumprimento das exigências de que trata o § 9o
implica a perda do direito das reduções de que tratam o caput e o §
7o ensejando o recolhimento da diferença de contribuições com os
acréscimos legais cabíveis.
§ 1o O FGCN não contará com qualquer tipo de garantia ou
aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até
o limite de seus bens e direitos integrantes de seu patrimônio.
§ 12. O disposto neste artigo aplica-se pelo prazo de cinco
anos, contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do regulamento referido no § 13.
§ 13. O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder
Executivo.
Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos:
I - arts. 7o e 8o, a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao de sua publicação;
II - demais artigos, a partir da data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados:
I - o art. 2o da Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997; e
II - o § 3o do art. 2o e o art. 3o da Lei no 11.196, de 21 de
novembro de 2005.
Brasília, 12 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
o-
MEDIDA PROVISÓRIA N 429, DE 12 DE MAIO DE 2008
2o
§ 3o No caso de empresa em início de atividades, a apuração
de que trata o § 1o poderá ser realizada com base em período inferior
a doze meses, observado o mínimo de três meses anteriores.
§ 4o Para efeito do caput, consideram-se serviços de TI e
TIC:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de
jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas
de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de
dados; e
§ 2o O provimento de recursos de que trata o caput deste
artigo será concedido para garantir o risco de crédito das operações
de financiamento realizadas com:
I - estaleiro brasileiro, para a produção de embarcação destinada à empresa brasileira de navegação que opere na navegação de
cabotagem ou longo curso;
II - estaleiro brasileiro, no apoio financeiro à construção ou
produção de embarcação destinada à navegação interior de cargas ou
de passageiros de elevado interesse social.
§ 3o Os agentes financeiros que solicitarem garantias ao
FGCN deverão participar do risco das operações que contarem com a
participação do Fundo.
Art. 5o Será devida ao FGCN comissão pecuniária a ser
cobrada do estaleiro pelo agente financeiro concedente do crédito
com a finalidade de remunerar o risco assumido pelo FGCN em cada
operação garantida.
Art. 6o Constituem recursos do FGCN:
I - as comissões cobradas por conta da garantia de provimento de seus recursos, de que trata o art. 5o;
II - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
<!ID1096892-0>
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
§ A alíquota apurada na forma do caput e do § será aplicada uniformemente nos meses que compõem o trimestre-calendário.
Art. 2o O FGCN será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira
controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das
normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de
31 de dezembro de 1964.
§ 1o A representação da União na assembléia de cotistas darse-á na forma do inciso V do art.10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de
fevereiro de 1967.
1o
1o
3
§ 6o As operações relativas a serviços não relacionados nos
§§ 4o e 5o não deverão ser computadas na receita bruta de venda de
serviços para o mercado externo.
Autoriza a União a participar em Fundo de
Garantia para a Construção Naval - FGCN,
para a formação de seu patrimônio, e dá
outras providências.
§
Para fins do disposto neste artigo, devem-se considerar
as receitas auferidas nos doze meses imediatamente anteriores a cada
trimestre-calendário.
ISSN 1677-7042
Art. 1o Fica a União autorizada a participar, no limite global
de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), em Fundo de
Garantia para a Construção Naval - FGCN, para a formação de seu
patrimônio.
§ 1o O FGCN terá natureza privada e patrimônio próprio
separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
2o
§
O patrimônio do FGCN será formado pelo aporte de
bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de
cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.
III - a recuperação de crédito de operações honradas com
recursos por ele providos;
IV - a reversão de saldos não aplicados.
Art. 7o Nas operações de financiamento com garantia do
FGCN, o valor financiado pelos agentes financeiros deverá ser de até
noventa por cento do valor do projeto.
§ 1o Cada operação de financiamento poderá ter, no máximo,
cinqüenta por cento do seu saldo devedor garantido com o provimento de recursos de FGCN, a depender do risco da operação e do
porte das empresas.
§ 2o O risco de cada operação de financiamento assumido pelo
FGCN ficará limitado a vinte e cinco por cento do seu patrimônio.
Art. 8o A quitação de débito pelo FGCN importará sua subrogação nos direitos do credor, na mesma proporção dos valores
honrados pelo Fundo.
Art. 9o Em cada operação de financiamento com garantia de
provimento de recursos pelo FGCN deverá ser exigida, cumulativamente, a constituição das seguintes garantias:
I - penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro
construtor;
§ 3o A integralização de cotas pela União será realizada por
meio de ações de sociedade de economia mista federal, excedentes ao
necessário para manutenção de seu controle pela União.
II - alienação fiduciária ou hipoteca da embarcação objeto do
financiamento;
§ 4o O FGCN responderá por suas obrigações com os bens e
direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas
por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas
que subscreverem.
trutor;
III - fiança dos acionistas controladores do estaleiro consIV - celebração de contrato de comodato das instalações
industriais em que a embarcação será construída, bem como das
máquinas e equipamentos necessários para sua construção;
4
ISSN 1677-7042
1
V - Seguro Garantia com cobertura mínima de dez por cento
do valor do crédito concedido.
Art. 15. O art. 2o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Caso o penhor da totalidade das ações de
emissão do estaleiro construtor já tiver sido dado em outro financiamento garantido pelo FGCN, será aceita, por ocasião da formalização jurídica de segunda operação de financiamento garantido pelo
FGCN, a promessa de penhor da totalidade das ações de emissão do
estaleiro.
"Art. 2o Fica a União autorizada a conceder subvenção
econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros
e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas
operações de financiamento destinadas especificamente às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro,
têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas
(in natura e processadas), cerâmicas, software e prestação de
serviços de Tecnologia da Informação e bens de capital (exceto
veículos automotores para transporte de cargas e passageiros,
embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias), com
receita operacional bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos desta Lei.
Art. 10. A empresa brasileira de navegação deverá intervir no
contrato de financiamento celebrado entre o agente financeiro e o
estaleiro construtor, obrigando-se a quitar a dívida ou assumi-la em
até cinco dias após a assinatura do Termo de Entrega e Aceitação da
embarcação financiada.
Art. 11. Será admitida a extensão do prazo da garantia do
FGCN, no caso de haver renegociação do contrato de construção que
implique dilatação do prazo originalmente pactuado não superior a
um ano.
Art. 12. Os arts. 5o e 6o da Lei no 9.365, de 16 de dezembro
de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
5o
"Art. O BNDES poderá aplicar até vinte por cento dos
recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 11 desta Lei, em operações de
financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens e serviços com reconhecida
inserção internacional nos quais as obrigações de pagamentos
sejam denominadas ou referenciadas em dólar ou em euro.
§ 1o Os recursos referidos no caput deste artigo, assim
como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem,
poderão ser referenciados pelo contravalor, em moeda nacional,
da cotação do dólar dos Estados Unidos da América ou da cotação do euro, moeda da União européia, divulgadas pelo Banco
Central do Brasil.
2o
§
O limite estabelecido no caput deste artigo poderá
ser ampliado por decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
3o
§
As operações do BNDES de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens com reconhecida inserção internacional, com
recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, cujas
obrigações de pagamento sejam denominadas e referenciadas em
moeda nacional, ficam disciplinadas pelo art. 4o desta Lei, não se
aplicando o limite previsto no caput deste artigo." (NR)
"Art. 6o Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de financiamentos de que trata o
caput do art. 5o desta Lei terão como remuneração:
I - a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos
no Mercado interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo
Banco Central do Brasil, ou a taxa de juros dos Títulos do
Tesouro dos Estados Unidos da América ("Treasury Bonds"),
quando referenciados pela cotação do dólar dos Estados Unidos
da América;
II - a Taxa de Juros de oferta para empréstimo na moeda
euro, no mercado interbancário de Londres, informada pelo Banco Central do Brasil, ou a taxa representativa da remuneração
média de títulos de governos de países da zona econômica do
euro ("euro area yield curve"), divulgada pelo Banco Central
europeu, quando referenciados pela cotação do euro.
§ 1o Em caso de não divulgação das taxas referidas no
inciso II do caput deste artigo, poderão ser utilizadas as taxas
informadas pela Associação Britânica de Bancos ("British Bankers Association") ou da Federação Bancária européia ("european
Banking Federation").
2o
§
O BNDES transferirá ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador a remuneração prevista no caput deste artigo, no
prazo a que se refere o art. 3o da Lei no 8.019, de 11 de abril de
1990." (NR)
Art. 13. O parágrafo único do art. 5o da Lei no 5.662, de 21
de junho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. As operações referidas neste artigo
poderão formalizar-se no exterior, quando necessário, para o que
fica a empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizada a constituir subsidiárias no
exterior e a aceitar as cláusulas usuais em contratos internacionais, entre elas a de arbitramento." (NR)
§ 1o O valor total dos empréstimos e financiamentos a
serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de
até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), observada a
seguinte distribuição:
I - até R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais),
com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
..............................................................................................." (NR)
Art. 16. O art. 1o da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o O Seguro de Crédito à Exportação tem a finalidade de garantir as operações de crédito à exportação contra os
riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar:
I - a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira;
II - as exportações brasileiras de bens e serviços.
Parágrafo único. O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e
agências de crédito à exportação que financiarem, refinanciarem
ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços
destinados à exportação brasileira, bem como as exportações brasileiras de bens e serviços." (NR)
Art. 17. Os arts. 4o, 5o e 8o da Lei no 9.818, de 23 de agosto
de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
4o
..............................................................................
...........................................................................................................
III - contra risco comercial que possa afetar as operações
das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas
diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX,
em que o prazo da operação seja de até cento e oitenta dias, na fase
pré-embarque, e de até dois anos, na fase pós-embarque." (NR)
5o
"Art.
Os recursos do FGE poderão, ainda, ser utilizados em operações com Seguro de Crédito à Exportação para
a cobertura de garantias prestadas por instituição financeira federal, contra riscos de obrigações contratuais sob a forma de
garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de
recursos e garantia de termos e condições de oferta, para operações de bens de capital.
"Art. 10-A. As medidas antidumping e compensatórias
poderão ser estendidas a terceiros países, bem como a partes,
peças e componentes dos produtos objeto de medidas vigentes,
caso seja constatada a existência de práticas elisivas que frustrem
a sua aplicação." (NR)
DECRETO N o- 6.451, DE 12 DE MAIO DE 2008
Regulamenta o art. 56 da Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a constituição do Consórcio Simples por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 56 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 1o As microempresas e as empresas de pequeno porte
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - SIMPLES NACIONAL poderão constituir, nos termos do art.
56 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, consórcio simples, por tempo indeterminado, tendo como objeto a compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional.
§ 1o A microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá participar simultaneamente de mais de um consórcio simples.
§ 2o O consórcio simples não poderá ser concomitantemente
de venda e de compra, salvo no caso de compra de insumos para
industrialização.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS GERAIS DE FORMAÇÃO DO CONSÓRCIO
SIMPLES
Art. 2o O consórcio simples não tem personalidade jurídica e as
consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo
contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de
solidariedade, salvo se assim estabelecido entre as consorciadas.
Art. 3o O contrato de consórcio simples e suas alterações
serão arquivados no órgão de registro público competente e deverá
conter, no mínimo, cláusulas que estabeleçam:
I - a denominação, a finalidade, o endereço e o foro;
II - a identificação de cada uma das consorciadas que integrarão o consórcio simples;
III - a indicação da área de atuação do consórcio simples,
inclusive se a atividade se destina a compra ou venda;
IV - a forma de deliberação sobre assuntos de interesse
comum, com o número de votos que cabe a cada consorciada;
V - o direito de qualquer das consorciadas, quando adimplentes com as suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das
suas cláusulas;
§ 1o As garantias de que trata este artigo poderão ser
prestadas em operações de bens de consumo e de serviços, com
prazo de até quatro anos, para as indústrias do setor de defesa.
VI - a definição das obrigações e responsabilidades de cada
consorciada, e das prestações específicas, observadas as disposições
da legislação civil;
§ 2o A cobertura de que trata este artigo fica condicionada ao oferecimento pelo exportador de contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido pelo FGE." (NR)
VII - as normas sobre recebimento de receitas e partilha de
resultados;
"Art. 8o ..............................................................................
..........................................................................................................
VIII - as normas sobre administração do consórcio simples,
contabilização e representação das consorciadas e taxa de administração, se houver; e
II - aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do
Tesouro Nacional;
IX - a contribuição de cada consorciada para as despesas
comuns, se houver.
..........................................................................................................
§ 1o Os atos de formação dos consórcios simples deverão
ainda especificar regras de substituição, de ingresso e de saída das
microempresas e empresas de pequeno porte consorciadas, inclusive
na hipótese de exclusão da consorciada do SIMPLES NACIONAL.
IV - proceder à alienação das ações que constituem patrimônio do FGE, desde que expressamente autorizada pela CAMEX,
observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
..............................................................................................." (NR)
Art. 18. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação.
no
Art. 14. A Lei
9.019, de 30 de março de 1995, passa a
vigorar acrescida do seguinte artigo:
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
<!ID1096886-0>
Brasília, 12 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
Miguel Jorge
§ 2o No caso de exclusão da consorciada do SIMPLES NACIONAL, proceder-se-á à sua imediata retirada do consórcio simples.
§ 3o A falência ou insolvência civil de uma consorciada não
se estende às demais, subsistindo o consórcio simples com as demais
consorciadas; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados
e pagos na forma prevista no contrato do consórcio simples.
§ 4o À exceção da exclusão da microempresa ou da empresa de
pequeno porte do SIMPLES NACIONAL, a exclusão de consorciada
só é admissível desde que prevista no contrato do consórcio simples.
1
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
CAPÍTULO III
DA CONTABILIDADE
Art. 4o Cada consorciada deverá apropriar suas receitas, custos e despesas incorridos proporcionalmente à sua participação no consórcio simples, conforme documento arquivado no órgão de registro.
1o
§ O disposto no caput aplica-se para fins do recolhimento
dos impostos e contribuições na forma do SIMPLES NACIONAL.
2o
§ O consórcio simples deverá manter registro contábil das
operações em Livro Diário próprio, devidamente registrado.
§ 3o O registro contábil das operações no consórcio simples
deverá corresponder ao somatório dos valores das parcelas das consorciadas, individualizado proporcionalmente à participação de cada
consorciada.
§ 4o Sem prejuízo do disposto nos §§ 2o e 3o, as operações
objeto do consórcio simples, relativas à participação das consorciadas,
serão registradas pelas consorciadas na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, conforme dispõe o art. 27 da Lei Complementar no 123,
de 2006.
§ 5o Os livros utilizados para registro das operações do
consórcio e os documentos que permitam sua perfeita verificação
deverão ser mantidos pelo consórcio simples e pelas consorciadas
pelo prazo de decadência e prescrição estabelecidos pela legislação
tributária.
Art. 5o O faturamento correspondente às operações do consórcio simples será efetuado pelas consorciadas, mediante a emissão
de Nota Fiscal ou Fatura próprios, proporcionalmente à participação
de cada uma no consórcio simples.
§ 1o Nas hipóteses autorizadas pela legislação do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, a Nota Fiscal ou Fatura de que trata o caput
poderá ser emitida pelo consórcio simples, observada a apropriação
proporcional de que trata o caput do art. 4o.
§ 2o Na hipótese do § 1o, o consórcio simples remeterá cópia
da Nota Fiscal ou Fatura às consorciadas, indicando na mesma as
parcelas de receitas correspondentes a cada uma, para efeito de operacionalização do disposto no caput do art. 4o.
§ 3o No histórico dos documentos de que trata este artigo
deverá ser incluída informação esclarecendo tratar-se de operações
vinculadas ao consórcio simples.
CAPÍTULO IV
DA EXPORTAÇÃO
Art. 6o O consórcio simples de exportação deverá prever em
seu contrato a exploração exclusiva de exportação de bens e serviços
a ela voltados, em prol exclusivo de suas consorciadas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7o Aplicam-se ao consórcio simples, quanto à substituição tributária e à retenção na fonte de impostos e contribuições,
as normas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo SIMPLES NACIONAL, proporcionalmente à sua participação no consórcio simples.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Altera os arts. 1o, 3o, 4o, 6o, 8o e 9o do
Decreto no 3.937, de 25 de setembro de
2001, que regulamenta a Lei no 6.704, de
26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o
Seguro de Crédito à Exportação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 9o da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, e na
Lei no 9.818, de 23 de agosto de 1999,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 1o, 3o, 4o, 6o, 8o e 9o do Decreto no 3.937, de
25 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o O Seguro de Crédito à Exportação - SCE tem a finalidade de garantir as operações de crédito à exportação contra os
riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar:
I - a produção de bens e a prestação de serviços destinados à
exportação brasileira;
5
§ 6o A garantia da União em operações de seguro contra
risco comercial, na fase pós-embarque, será concedida para as
operações com prazo de financiamento superior a dois anos, contado da data do embarque dos bens e da prestação dos serviços.
II - as exportações brasileiras de bens e serviços.
Parágrafo único. O SCE poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação
que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens
e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira, bem
como as exportações brasileiras de bens e serviços." (NR)
§ 7o A garantia da União em operações de seguro para micro,
pequenas e médias empresas contra risco comercial, na fase pósembarque, será concedida também para as operações com prazo
de financiamento de até dois anos, contado da data do embarque
dos bens e da prestação dos serviços.
"Art. 3o .....................................................................................
.........................................................................................................
§ 8o A garantia da União em operações de seguro contra
risco político e extraordinário será concedida para as operações
com qualquer prazo de financiamento.
VIII - qualquer ato ou decisão das autoridades de um outro
país solicitando o cumprimento de garantias bancárias relacionadas à exportação, por entender que o exportador não cumpriu
total ou parcialmente suas obrigações.
§ 9o A garantia da União para exportações financiadas que
tenham curso no CCR será concedida para as operações com
prazo superior a trezentos e sessenta dias, contado da data de
emissão do instrumento de pagamento previsto no CCR.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 4o .....................................................................................
I - interrupção das obrigações contratuais do devedor por
cento e oitenta dias, durante o período compreendido entre a data
em que os contratos foram firmados e a data em que deveriam ser
efetivados o embarque dos bens e a prestação dos serviços destinados à exportação, ou finalizadas as obrigações contratuais do
segurado, definido esse evento como risco de fabricação;
§ 10. No caso de risco de fabricação que possa afetar as
operações das micro, pequenas e médias empresas, com garantia
da União, a percentagem de cobertura do SCE incidirá sobre o
valor do financiamento." (NR)
II - impossibilidade de fazer retornar as mercadorias não
vendidas no exterior, quando se tratar de exportação em consignação, feiras, mostras, exposições e similares;
Parágrafo único. A CAMEX fixará as diretrizes para o enquadramento das micro, pequenas e médias empresas abrangidas
por este Decreto, para fins de utilização do SCE, com garantia da
União." (NR)
III - inadimplemento das obrigações contratuais do exportador, nos casos de garantia de execução, garantia de reembolso
de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de
oferta, para operações de exportação de bens de capital ou de
serviços, ou, ainda, para operações de exportação de bens de
consumo e de serviços do setor de defesa com prazo de até
quatro anos." (NR)
"Art. 6o A percentagem de cobertura do SCE incidirá:
I - nos casos previstos no art. 4o deste Decreto, sobre as
perdas líquidas definitivas do segurado, não abrangendo os prejuízos decorrentes da não realização de lucros esperados ou de
oscilações de mercado;
II - no caso de risco de crédito, sobre o valor do financiamento da operação." (NR)
"Art. 8o A garantia da União será concedida por intermédio
do Ministério da Fazenda, observadas as normas e os procedimentos aprovados pelo Comitê de Financiamento e Garantia
das Exportações - COFIG.
§ 1o A participação da União nas perdas líquidas definitivas
do segurado estará limitada a:
..........................................................................................................
"Art. 9o .....................................................................................
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogados o art. 7o do Decreto no 4.993, de 18
de fevereiro de 2004, e o Decreto no 6.314, de 20 de dezembro de
2007.
Brasília. 12 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
<!ID1096887-0>
DECRETO N o- 6.453, DE 12 DE MAIO DE 2008
Dá nova redação aos arts. 8o e 15 do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007,
que regulamenta o Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, inciso IV, e 153, § 1o da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966,
e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
III - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro
contra risco comercial em operações financiadas que contem com
garantia bancária;
Art. 1o Os arts. 8o e 15 do Decreto no 6.306, de 14 de
dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
..........................................................................................................
"Art. 8o .....................................................................................
VI - no máximo cem por cento em operações de seguro para
micro, pequenas e médias empresas e, no caso de seguro contra
os riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de
execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e
garantia de termos e condições de oferta, em operações de bens
de consumo e de serviços das indústrias do setor de defesa.
...........................................................................................................
<!ID1096885-0>
DECRETO N o- 6.452, DE 12 DE MAIO DE 2008
ISSN 1677-7042
§ 2o A garantia da União em operações de seguro para micro,
pequenas e médias empresas, na fase pré-embarque, será concedida para as operações com prazo de financiamento de até cento
e oitenta dias, contado a partir da data de concessão do crédito.
§ 3o Nas operações a que se refere o § 2o, o decurso do prazo
de cento e oitenta dias da data prevista para o embarque dos bens
e para a prestação dos serviços, sem a sua efetivação, caracterizará o sinistro, desde que a impossibilidade de embarque dos
bens e da prestação dos serviços decorra das situações descritas
nos arts. 2o, 3o ou 4o deste Decreto.
§ 4o As garantias de que trata o art. 5o da Lei no 9.818, de 23
de agosto de 1999, concedidas para operações de bens de consumo e de serviços das indústrias do setor de defesa, com prazo
de até quatro anos, poderão contar com a cobertura do Fundo de
Garantia à Exportação - FGE, observado o disposto no caput
deste artigo.
§ 5o A cobertura a que se refere o § 4o deste artigo fica
condicionada ao oferecimento pelo exportador de contragarantias
suficientes à cobertura do risco assumido.
XII - efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES ou por seus agentes financeiros,
com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados,
ou por intermédio da empresa pública Financiadora de Estudos e
Projetos - FINEP;
...........................................................................................................
§ 5o Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do
IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que
tratam os incisos I, II, IV, V, VI, X, XI, XIV, XVI, XVIII, XIX
e XXI." (NR)
"Art. 15. ...................................................................................
§ 1o ...........................................................................................
...........................................................................................................
X - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de
recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas,
realizadas por investidor estrangeiro, a partir de 17 de março de
2008, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos IX e XIII: um
inteiro e cinco décimos por cento;
............................................................................................................
6
ISSN 1677-7042
1
XVII - na operação de compra de moeda estrangeira por
instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada
simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente
quando requeridas em disposição regulamentar, excetuada a hipótese prevista no inciso X: zero;
7006.00.00
7007.19.00
7007.29.00
7008.00.00
76.04
76.08
7610.90.00
83.09
8418.69.91
8425.41.00
..............................................................................................." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, que exercerá as funções de Secretaria-Executiva;
III - Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério das Relações Exteriores;
ANEXO II
VII - Casa Civil da Presidência da República;
NCM
DESCRIÇÃO
4012.11.00 Ex 01 - Remoldados
4012.12.00 Ex 01 - Remoldados
4012.19.00 Ex 01 - Remoldados, exceto para
máquinas e tratores agrícolas
4012.19.00 Ex 02 - Remoldados, para máquinas e tratores agrícolas
8422.19.00 Ex 01- Com capacidade de lavagem superior a 1000 pratos
por hora
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
<!ID1096888-0>
DECRETO N o- 6.454, DE 12 DE MAIO DE 2008
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6o do Decreto-Lei no 2.472, de 1o de setembro de 1988,
I - Ministério da Saúde, que o coordenará;
10
10
10
10
0
0
0
5
0
10
Brasília, 12 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o
da República.
Dá nova redação ao inciso III do art. 445
do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de
2002, que regulamenta a administração das
atividades aduaneiras, e a fiscalização, o
controle e a tributação das operações de
comércio exterior.
ALÍQUOTA(%)
15
2
15
2
"III - .........................................................................................
...........................................................................................................
c) loja franca;
d) entreposto aduaneiro; ou
e) Recof." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
<!ID1096889-0>
DECRETO N o- 6.455, DE 12 DE MAIO DE 2008
Altera o Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, que aprova a Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 4o, incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de
dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o Ficam alteradas para os percentuais indicados no
Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posições
ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de
28 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. A alteração de alíquotas não alcança os
produtos classificados nos destaques "Ex", se houver.
Art. 2o Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição
dos códigos de classificação relacionados no Anexo II, efetuados sob a
forma de destaque "Ex", observadas as respectivas alíquotas.
Art. 3o O desdobramento na descrição do código 8450.20.90
da TIPI, efetuado sob a forma de destaque "Ex", passa a vigorar com
a seguinte redação, observada a respectiva alíquota:
"Ex 01 - De capacidade superior a 20Kg, em peso de roupa
seca" (NR)
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
<!ID1096890-0>
DECRETO DE 12 DE MAIO DE 2008
Cria, no âmbito do Ministério da Saúde, o
Grupo Executivo do Complexo Industrial da
Saúde - GECIS, e dá outras providências.
NCM
3824.90.41
3923.50.00
4812.00.00
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica criado, no âmbito do Ministério da Saúde, o
Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - GECIS para
promover medidas e ações concretas visando à criação e implementação do marco regulatório brasileiro referente à estratégia de desenvolvimento do Governo Federal para a área da saúde, segundo as
diretrizes das políticas nacionais de fortalecimento do complexo produtivo e de inovação em saúde, bem como propor outras medidas
complementares.
Art. 2o Compete ao Grupo Executivo:
I - desenvolver e implantar, de forma integrada, o marco
regulatório necessário para a concretização das estratégias e diretrizes
previstas na Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior Fase II (PITCE II) coordenada pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, no Programa Mais Saúde do Ministério da Saúde e no Plano de Ação 2007-2010: Ciência, Tecnologia
e Inovação para o Desenvolvimento Nacional, do Ministério da Ciência e Tecnologia (PA/MCT), promovendo a articulação dos órgãos e
entidades do Governo Federal, com vistas a viabilizar um ambiente
econômico e institucional propício ao desenvolvimento do Complexo
Industrial da Saúde - CIS;
ALÍQUOTA (%)
0
5
0
IX - Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;
X - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;
XII - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;
XIII - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - INMETRO; e
XIV - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
§ 1o O Grupo Executivo será assessorado por um Fórum
Permanente de Articulação com a Sociedade Civil, constituído no
âmbito do Ministério da Saúde, que poderá propor ações consideradas
relevantes e estratégicas para o desenvolvimento do marco regulatório
de implantação da estratégia de desenvolvimento para a área da saúde, bem como por outros órgãos e colegiados do Governo Federal, a
critério do Grupo Executivo.
Art. 5o O Grupo Executivo apresentará, no prazo de trinta
dias a contar de sua instalação, proposta de Regimento Interno, que
será submetido à aprovação em Plenária e posteriormente publicado
pelo Ministério da Saúde.
Art. 6o O apoio administrativo e os meios necessários à
execução dos trabalhos do Grupo Executivo serão fornecidos pelo
Ministério da Saúde e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, conforme disposto no regimento interno.
Art. 7o A participação no Grupo Executivo será considerada
função relevante, não remunerada.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende
Dilma Rousseff
II - constituir grupos de trabalho sobre temas específicos que
demandem conhecimento técnico especializado para dar suporte às
suas atividades;
III - convidar profissionais de notório saber na matéria ou
especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade para prestar assessoria às suas atividades; e
IV - promover a harmonização dos trabalhos realizados pelos
grupos de trabalho, comissões e outras instâncias criadas para a implantação dos programas e ações previstos no inciso I deste artigo.
Art. 3o O novo marco regulatório deverá ser regido pelas
seguintes diretrizes, dentre outras que forem consideradas prioritárias
pelo Grupo Executivo:
I - incentivo à produção e inovação em saúde no país, com vistas
ao aumento de sua competitividade no mercado interno e externo;
III - apoio ao desenvolvimento de incentivos financeiros seletivos para áreas estratégicas definidas no âmbito da política de
fortalecimento do complexo produtivo e de inovação em saúde;
IV - estímulo ao uso do poder de compra do Sistema Único
de Saúde para favorecer a produção, a inovação e a competitividade
no CIS;
V - estabelecimento de uma rede de suporte à qualidade e
competitividade da produção local; e
Art. 4o O Grupo Executivo será composto por um representante titular, e um suplente, de cada órgão ou entidade a seguir
indicados:
Presidência da República
.
<!ID1096893-0>
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM
Nº 259, de 12 de maio de 2008. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 428, de 12 de maio de 2008.
Nº 260, de 12 de maio de 2008. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 429, de 12 de maio de 2008.
II - garantia da isonomia na regulação sanitária e de medidas
de apoio à qualidade da produção nacional, incluindo a modernização
das ações de vigilância sanitária;
VI - simplificação e agilização dos processos regulatórios e
administrativos que envolvem a produção e a inovação em saúde.
ANEXO I
VIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
0
DECRETA:
Art. 1o O inciso III do art. 445 do Decreto no 4.543, de 26 de
dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido da alínea "e", com a
seguinte redação:
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
<!ID1096884-0>
DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE
Entidade: AR ARISP
CNPJ: 69.287.639/0001-04
Processo Nº: 00100.000088/2008-05
Nos termos do parecer exarado pela Procuradoria Federal
Especializada do ITI (fls. 25/28), RECEBO a solicitação de credenciamento da Autoridade de Registro ARISP, operacionalmente
vinculada à AC BR SRF, com fulcro no item 2.2.2.1.2 da Resolução
CG ICP Brasil, nº 47 de 03 de dezembro de 2007. Encaminhe-se o
processo à Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização. Publique-se. Em 12 de maio de 2008.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI
1
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada
no dia 06 de maio de 2008, tendo em vista o disposto no inciso IX do
art. 2o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003 e no art. 3o da Lei
no 10.184, de 12 de fevereiro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1o Determinar as seguintes diretrizes para a utilização do
Programa de Financiamento às Exportações - PROEX:
I - O PROEX-Financiamento apoiará as exportações brasileiras de empresas com faturamento bruto anual até R$150 milhões,
ficando limitado o enquadramento, nessa modalidade, de operações
de empresas com faturamento superior a este valor, exclusivamente,
para o cumprimento de compromissos governamentais decorrentes de
negociações bilaterais que envolvam a concessão de créditos brasileiros e outras operações de exportação, que não possam ser viabilizadas por intermédio de outras fontes de financiamento;
II - O PROEX-Equalização apoiará as exportações brasileiras
de empresas de qualquer porte, em financiamentos concedidos pelo
mercado financeiro, por intermédio de bancos múltiplos, comerciais,
de investimento e de desenvolvimento, sediados no país ou no exterior, bem como do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social - BNDES e da Corporação Andina de Fomento - CAF;
III - O PROEX-Financiamento e o PROEX-Equalização poderão apoiar exportações brasileiras para países, projetos ou setores
com limitações de acesso a financiamento de mercado, conforme
estabelecido no artigo 2o-A da Lei no 10.184, de 12 de fevereiro de
2001, mediante exame e deliberação, caso a caso, pelo Conselho de
Ministros da CAMEX.
Art. 2o Determinar os seguintes procedimentos para o encaminhamento, à CAMEX e ao Comitê de Financiamento e Garantia
das Exportações - COFIG, dos pleitos relativos a operações de exportação, para enquadramento no âmbito do PROEX:
I - As operações a que se referem os incisos I e II do art. 1o
desta Resolução, que necessitem de apoio do PROEX-Financiamento
ou do PROEX-Equalização, deverão ser encaminhadas por intermédio
do Banco do Brasil S.A., que, na qualidade de agente do Tesouro
Nacional para o PROEX, submeterá essas operações à apreciação e
deliberação do COFIG;
II - As operações a que se refere o inciso III do art. 1o desta
Resolução, que necessitem de enquadramento no PROEX-Financiamento ou no PROEX-Equalização, deverão ser apresentadas, por um
dos Ministros integrantes do Conselho de Ministros da CAMEX, à
Secretaria-Executiva desta Câmara, que as submeterá à deliberação
deste Conselho, observados os aspectos de relevância e oportunidade
de concessão dessas modalidades, a consonância com as práticas
internacionais e os objetivos das políticas externa e de comércio
exterior brasileiras.
Parágrafo único. As operações de exportação a que se refere
o inciso II deste artigo somente poderão ser encaminhadas ao COFIG,
para enquadramento, após deliberação expressa do Conselho de Ministros da CAMEX, que definirá as diretrizes, critérios, condições e
limites máximos de apoio do PROEX-Financiamento e do PROEXEqualização, a serem observados em cada operação.
Art. 3o Fica revogada a Resolução CAMEX no 35, de 22 de
agosto de 2007.
.
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº , DE DE DE 2008
GABINETE DO MINISTRO
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista a
Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, o Decreto nº 6.323, de 27
de dezembro de 2007, e o que consta do Processo nº
21000.001629/2008-11, resolve:
<!ID1094344-1>
PORTARIA Nº 416, DE 9 DE MAIO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o Decreto nº
6.323, de 27 de dezembro de 2007, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 21000.001629/2008-11, resolve:
Art. 1º Submeter à consulta pública pelo prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data da publicação desta Portaria, o Projeto de
Instrução Normativa referente aos Mecanismos da Garantia e Informação da Qualidade Orgânica e seus respectivos Anexos, que
visam complementar a regulamentação da Lei nº 10.831, de 23 de
dezembro de 2003.
Art. 2º O objetivo da presente consulta pública é permitir a
ampla divulgação do projeto de Instrução Normativa, para receber
sugestões de órgãos, entidades ou pessoas interessadas, a serem avaliadas por Grupo de Trabalho, composto de seis membros, sendo
quatro pertencentes à rede de produção orgânica indicados pela Câmara Setorial da Agricultura Orgânica e dois da Coordenação de
Agroecologia - COAGRE/CGDS/DEPROS/SDC/MAPA.
Parágrafo único. Uma vez concluído o trabalho pelo Grupo
de Trabalho, os textos propostos serão submetidos à apreciação da
Câmara Setorial da Agricultura Orgânica.
Art. 3º As sugestões de que trata o art. 2º, tecnicamente
fundamentadas, deverão ser enviadas para a Coordenação de Agroecologia - COAGRE/CGDS/DEPROS/SDC/MAPA, situada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo B, Sala 152, CEP 70.043-900,
Brasília-DF, ou para o seguinte endereço eletrônico: [email protected].
Parágrafo único. Na elaboração e envio das sugestões, devese observar:
I - só serão consideradas as sugestões no formulário apresentado no sítio eletrônico www.agricultura.gov.br, no ícone "Agricultura Orgânica";
II - todos os campos do formulário são de preenchimento
obrigatório, exceto o de organização e endereço eletrônico;
III - só serão consideradas as sugestões postadas dentro do
prazo da consulta pública.
Art. 4º O Grupo de Trabalho observará critérios estabelecidos pela Câmara Setorial da Agricultura Orgânica.
§ 1º Os critérios para aceitação das sugestões, inclusão e
exclusão nos textos obedecerão aos seguintes pontos:
II - na sugestão, estão contemplados os princípios da agricultura orgânica, conforme definidos no texto da Lei nº 10.831, de
2003, e no Decreto nº 6.323, de 23 de dezembro de 2007;
SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS
COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE
III- a sugestão é conveniente e oportuna para o desenvolvimento da produção orgânica no País;
Balancete Patrimonial em: 31 de Março de 2008
CNPJ Nº 34.040.345/0001-90
IV - a sugestão contribui para a confiabilidade do sistema de
acompanhamento da produção orgânica;
<!ID1088742-0>
ATIVO
Ativo Circulante
Disponibilidades
Direitos Realiz. Exercício Seguinte
Despesas Aprop. Exercício Seguinte
Realizável a Longo Prazo
Ativo Permanente
Investimentos
Imobilizado
TOTALDOATIVO
PASSIVO
Passivo Circulante
Obrigações Vencíveis Exercício Seguinte
Exigível a Longo Prazo
Patrimônio Líquido
Capital Social
Reservas de Capital
Correção Monetária
Crédito p/Aumento de Capital
Lucro ou Prejuízos Acumulados
TOTALDOPASSIVO
EM R$ 1,00
33.258.040,31
17.158.621,10
16.066.074,52
33.344,69
1.421.820,31
219.791.794,17
25.796,54
219.765.997,63
254.471.654,79
EM R$ 1,00
11.628.313,44
11.628.313,44
37.586.315,64
205.257.025,71
110.451.804,78
323.855.815,92
0,00
323.855.815,92
(229.050.594,99)
254.471.654,79
Natal, 31 de Março de 2008.
ANA MARIA DE SENA PATRÍCIO
Gerente Recursos financeiros
Contadora CRC 3815/RN
CPF 201.065.804-34
Art. 1º Aprovar o GLOSSÁRIO DE TERMOS UTILIZADOS NOS REGULAMENTOS TÉCNICOS DOS MECANISMOS
DE GARANTIA E INFORMAÇÃO DA QUALIDADE ORGÂNICA, constante do Anexo I da presente Instrução Normativa.
Art. 2º Aprovar os CRITÉRIOS PARA CREDENCIAMENTO DE CERTIFICADORAS DE PRODUTOS ORGÂNICOS, constantes do Anexo II da presente Instrução Normativa.
Art. 3º Aprovar as DIRETRIZES PARA PROCEDIMENTO
DE CERTIFICAÇÃO, constantes do Anexo III da presente Instrução
Normativa.
Art. 4º Aprovar as DIRETRIZES PARA PROCEDIMENTOS
DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE EM SISTEMAS PARTICIPATIVOS DE GARANTIA, constantes do Anexo IV da presente
Instrução Normativa.
Art. 5º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE A
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ORGÂNICOS NÃO CERTIFICADOS EM VENDA DIRETA, constante do Anexo V da presente Instrução Normativa.
Art. 6º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE A
INFORMAÇÃO DA QUALIDADE ORGÂNICA, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE E COMERCIALIZAÇÃO, constante do
Anexo VI da presente Instrução Normativa.
Art. 7º Aprovar as DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DOS BANCOS DE ESPECIALISTAS, constantes do Anexo VII da
presente Instrução Normativa.
Art. 8º Aprovar os MODELOS DE DOCUMENTOS OFICIAIS utilizados na inspeção e fiscalização realizadas pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e os MODELOS DE CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO DE ORGANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE e DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE AGRICULTORES FAMILIARES INSERIDOS EM
PROCESSOS PRÓPRIOS DE ORGANIZAÇÃO, constantes do Anexo VIII da presente Instrução Normativa.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
REINHOLD STEPHANES
ANEXO I
GLOSSÁRIO
Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:
I - a sugestão é compatível com os demais dispositivos legais
e constitucionais vigentes;
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
7
ANEXO
<!ID1096894-0>
RESOLUÇÃO N o- 27, DE 6 DE MAIO DE 2008
ISSN 1677-7042
V - a sugestão é compatível com normas internacionais das
quais o País é signatário;
VI - a sugestão não pode trazer dificuldades no comércio
internacional ou nos processos de reconhecimentos de equivalência
com o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica.
§ 2º No caso de análise de sugestões conflitantes, será dada
a preferência para aquelas oriundas das Comissões da Produção Orgânica na Unidade da Federação - CPOrgs/UF sobre as encaminhadas
individualmente.
§ 3º As decisões de alterações nos textos serão tomadas,
preferencialmente, por consenso entre os membros do Grupo de Trabalho, admitindo-se as decisões tomadas por maioria absoluta. Caso
isso não seja possível, a decisão final será da Câmara Setorial da
Agricultura Orgânica.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES
I - atestado da qualidade orgânica: documento emitido pelo
OPAC, credenciado no MAPA para operar no SisOrg, declarando que
determinado fornecedor atende ao disposto nos regulamentos técnicos
da produção orgânica, estando autorizado a usar a marca do SisOrg;
II - certificado Orgânico: documento emitido por um Organismo de Avaliação da Conformidade - OAC, declarando que produtos ou estabelecimentos produtores ou comerciais atendem o disposto no regulamento da produção orgânica, estando autorizados a
usar o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade
Orgânica.
III - comissão de avaliação: refere-se ao órgão de verificação
previsto no Artigo 43, Parágrafo 4º, do Decreto 6323 que regulamenta
a Lei 10.831;
IV - controle Social: processo de geração de credibilidade
organizado a partir da interação de pessoas e/ou organizações, sustentado na participação, comprometimento, transparência e confiança,
reconhecido pela sociedade;
V - declaração de transação comercial: documento emitido
pelos Organismos de Avaliação da Conformidade - OAC com informações qualitativas e quantitativas sobre produtos comercializados, com o intuito de permitir o controle e a rastreabilidade dos
mesmos;
VI - estrutura organizacional: grupo social organizado para
um fim comum, que possua mecanismos de controle social, não
precisando constituir personalidade jurídica;
VII - fornecedores: produtores, distribuidores, comerciantes,
transportadores e armazenadores;
8
ISSN 1677-7042
1
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
VIII - grupo: é um conjunto de pessoas organizadas de maneira formal ou informal que realiza ações coletivas de monitoramento mútuo (revisão de pares) e avaliação da conformidade dos
fornecedores. Um grupo pode incluir diferentes atores sociais. Os
membros do grupo têm em comum, ainda, o exercício do poder
compartilhado e da responsabilidade solidária pelas decisões relacionadas à conformidade dos produtos;
III - apresentação dos currículos dos inspetores, que deverão
estar regularmente inscritos nos conselhos profissionais pertinentes;
IX - inspeção: visita para verificar se o sistema de produção
está sendo operado em conformidade com as normas vigentes de
produção orgânica, podendo ser parte de um processo de auditoria;
I - a certificadora deverá protocolar o pedido de credenciamento junto à Superintendência Federal de Agricultura - SFA na
Unidade da Federação onde estiver situada sua sede;
X - selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica: marca visualmente perceptível que identifica e distingue produtos certificados no Sistema Brasileiro de Avaliação da
Conformidade Orgânica, bem como certifica a conformidade dos
mesmos com os regulamentos técnicos da produção orgânica;
II - a SFA fará a verificação completa da documentação e
enviará o processo para a Coordenação de Agroecologia - COAGRE/MAPA no prazo não superior a 10 dias;
II - as inspeções devem ser previamente preparadas, a fim de
que os inspetores disponham de informações suficientes sobre as
mesmas;
III - a COAGRE, em um prazo não superior a 10 dias,
consultará as Comissões da Produção Orgânica - CPOrgs das unidades da federação onde as certificadoras já atuam, no sentido de
obter informações a respeito das mesmas;
III - as inspeções, suas listas de verificação e relatórios
devem abranger os requisitos pertinentes ao regulamento técnico da
produção orgânica;
IV - as CPOrgs encaminharão à COAGRE/MAPA seu parecer a respeito da solicitação, no prazo máximo de 30 dias, que terá
até 20 dias para deliberar sobre o pedido de credenciamento;
IV - as certificadoras devem ter acesso a qualquer área de
produção não orgânica da unidade de produção, ou demais unidades
que, por propriedade ou vínculos administrativos, estiverem relacionadas com a atividade certificada;
XI - organismo de Avaliação da Conformidade - OAC: instituição que avalia, verifica e atesta que produtos ou estabelecimentos
produtores ou comerciais atendem ao disposto no regulamento da
produção orgânica, podendo ser uma certificadora ou um órgão ligado
a um Sistema Participativo de Avaliação da Conformidade - SPG;
XII - organização de controle social: grupo, associação, cooperativa, consórcio a que está vinculado o agricultor familiar em
venda direta, previamente cadastrado no MAPA, com processo organizado de geração de credibilidade a partir da interação de pessoas
e/ ou organizações, sustentado na participação, comprometimento,
transparência e confiança, reconhecido pela sociedade;
XIII - período de conversão: tempo decorrido entre o início
do manejo orgânico de culturas, criações animais e extrativismo e seu
reconhecimento como sistema orgânico de produção;
XIV - poder compartilhado: processo horizontal de avaliação
da conformidade orgânica, onde a tomada de decisão está compartilhada entre todos os envolvidos, que possuem o mesmo nível de
responsabilidade e de poder na determinação da qualidade orgânica
de um produto;
XV - produção paralela: produção obtida onde, na mesma
unidade de produção ou estabelecimento, haja coleta, cultivo, criação
ou processamento de produtos orgânicos e não orgânicos;
XVI - responsabilidade solidária: compartilhamento de direitos e deveres sobre a responsabilidade assumida;
XVII - rotulagem: qualquer material impresso ou gráfico
(escrito, impresso, estampado, gravado, gravado em relevo, litografado ou colado) presente no rótulo que acompanha o produto ou que
se exibe na proximidade deste, inclusive o que tem por objetivo
fomentar sua venda ou colocação;
XVIII - termo de responsabilidade solidária: declaração assinada por todos os membros de um grupo comprometendo-se com o
cumprimento dos regulamentos técnicos da produção orgânica e responsabilizando-se solidariamente nos casos de não cumprimento;
XIX - venda direta: relação comercial entre o produtor e o
consumidor final, sem intermediários, aceitando-se a presença de prepostos, desde que seja produtor ou membro de sua família inserido no
processo de produção e que faça parte da sua própria estrutura organizacional;
XX - visita de controle interno: Processo pelo qual os membros de uma estrutura organizacional, ou técnicos por eles contratados, realizam a verificação do cumprimento dos regulamentos técnicos e demais procedimentos estabelecidos pelo sistema de controle
interno;
XXI - visita de pares: quando pessoas que integram o mesmo
SPG avaliam, por meio de visitas, o cumprimento de critérios e
práticas de produção.
ANEXO II
CRITÉRIOS PARA CREDENCIAMENTO DE CERTIFICADORAS
DE PRODUTOS ORGÂNICOS
IV - declaração, por parte das certificadoras, indicando quais
as UFs onde atuam ou pretendem atuar.
1.3 - Dos Procedimentos para o Credenciamento:
V - uma vez aprovado o credenciamento da certificadora
pela COAGRE/MAPA , esta estará autorizada a atuar no Sistema
Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica - SISOrg;
VI - a solicitação do credenciamento poderá ser indeferida
pelo não cumprimento dos requisitos necessários ou com base em
parecer contrário emitido pelas CPorg-UF, devidamente fundamentado.
1.4 - Dos Recursos
Da decisão da COAGRE/MAPA cabe recurso à Diretoria do
Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade - DEPROS, do MAPA.
1.5 - Da Utilização do Selo
No ato do credenciamento, a certificadora receberá um documento emitido pela COAGRE/MAPA comprovando sua situação e
autorizando-a a utilizar o selo do SISOrg, passando a fazer parte da
Lista de certificadoras credenciadas disponível na página do MAPA
na Internet.
1.6 - Da Alteração do escopo:
I - para alteração do escopo de atuação, a certificadora solicitará à COAGRE/MAPA a extensão do credenciamento para o
escopo pretendido, encaminhando documentação complementar referente a currículo dos inspetores com respectiva comprovação da
situação regular junto aos conselhos profissionais pertinentes e os
procedimentos operacionais que utilizará no processo de certificação;
O processo de credenciamento será precedido da acreditação
feita pelo INMETRO.
1.1 - Da Acreditação;
I - os procedimentos de acreditação são estabelecidos em ato
específico do INMETRO.
1.2 - Dos Requisitos para o Credenciamento:
I - apresentação do documento comprobatório da acreditação
pelo INMETRO vinculado ao escopo solicitado;
II - apresentação do cadastro das unidades de produção certificadas pelas certificadoras, nos casos em que já esteja atuando na
certificação da produção orgânica, ou declaração de inexistência de
projetos certificados;
1.4 - Das inspeções nas Unidades de Produção
As inspeções nas unidades de produção deverão observar os
seguintes pontos:
I - as certificadoras devem ter acesso a todas as instalações,
aos registros e documentos das unidades de produção;
V - as inspeções devem seguir procedimentos objetivos e não
discriminatórios, devendo ser relatados casos não cobertos pela regulamentação ou outras ocorrências extraordinárias.
1.5 - Da Abrangência e Freqüência das Inspeções e Controles:
I - as inspeções das unidades de produção devem ser realizadas, no mínimo, uma vez ao ano. No intervalo entre inspeções,
deverão ser utilizados outros mecanismos de controle;
II - as inspeções deverão ater-se na observação dos pontos
relacionados ao escopo de certificação solicitado;
III - para as atividades cujas avaliações sejam mais complexas, como cultivos ou criações de vários ciclos anuais, processamento em estabelecimentos com produção paralela, entre outros, a
certificadora deverá estabelecer uma sistemática de controle mais
freqüente, com no mínimo uma inspeção por semestre, alternando-se
inspeções programadas e sem aviso prévio.
1.6 - Das auditorias e certificação durante o período de
conversão:
I - as auditorias deverão verificar a execução do plano de
manejo orgânico para o período de conversão.
1.7 - Das informações contidas nos relatórios de auditoria.
Os relatórios de auditoria deverão conter as seguintes informações, além de outras circunstancialmente necessárias:
II - pela análise da documentação complementar e consulta
às CPOrgs, a COAGRE/MAPA poderá definir, num prazo máximo de
15 dias, pela necessidade de uma nova auditoria de acreditação, a ser
realizada em conjunto com o INMETRO.
ANEXO III
I - data e hora do início e término da auditoria;
II - pessoas entrevistadas;
III - culturas, criações ou produtos cuja certificação tenha
sido solicitada;
DIRETRIZES PARA PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO
IV - áreas, locais e instalações visitadas;
1. DAS AUDITORIAS
V - documentos examinados;
Os procedimentos necessários às auditorias devem ser estabelecidos pelas certificadoras, em conformidade com a regulamentação da produção orgânica.
1.1 - Da Natureza das Auditorias
As auditorias têm por finalidade a avaliação da conformidade
para fins de concessão da certificação ou para sua manutenção, podendo neste último caso ser realizada com ou sem aviso prévio.
1.2 - Dos Auditores:
1. DO CREDENCIAMENTO
III - no caso das inspeções não comunicadas previamente,
qualquer objeção só poderá ser apresentada após a realização da
inspeção.
I - deverão ter formação especifica em auditoria de sistema
de gestão, bem como comprovado conhecimento em produção orgânica, sendo responsáveis pela supervisão e acompanhamento do
trabalho dos inspetores nas auditorias.
1.3 - Dos Inspetores:
I - Deverão possuir formação específica de acordo com o
escopo da certificação solicitada, sendo responsáveis pela realização
das inspeções in loco nas unidades de produção, não havendo a
necessidade da presença do auditor;
II - a indicação dos inspetores é de responsabilidade da
certificadora, não podendo as unidades de produção escolher ou recomendarem inspetores. Estas devem ser informadas da identidade
dos inspetores antes das visitas de auditoria para concessão da certificação, podendo apresentar objeções relacionadas a qualquer conflito de interesse em potencial;
VI - observações dos auditores;
VII - avaliação do cumprimento da regulamentação específica e relato das não conformidades;
VIII - avaliação da aplicação das medidas corretivas de não
conformidades constatadas em auditorias anteriores;
IX - manifestação do auditado sobre as não conformidades
verificadas.
1.8 - Das análises laboratoriais:
I - as análises laboratoriais podem ser necessárias para subsidiar os procedimentos de auditoria;
II - As certificadoras devem possuir procedimentos para a
coleta de amostras, análise de resíduos e testes genéticos, entre outras
análises, prevendo pelo menos:
a) a indicação dos casos em que devem ser coletadas amostras;
b) obrigatoriedade de coleta de amostras onde haja suspeitas
de uso de substâncias proibidas pelo regulamento técnico;
c) procedimentos para a tomada de decisão quanto à realização das análises das amostras coletadas;
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d) procedimentos a serem adotados para garantir o atendimento dos limites de resíduos e contaminantes estabelecidos em
regulamentação;
e) indicação da responsabilidade para pagamento dos custos.
III - as análises devem ser executadas por laboratórios credenciados por órgãos oficiais de âmbito federal. No caso de inexistência de credenciamento, a aprovação dos laboratórios deverá ser
submetida ao MAPA.
1.9 - Das auditorias e certificação de produção extrativista
sustentável
Os procedimentos de auditoria, além de visitas às unidades
de produção certificadas e suas instalações, devem também incluir:
I - entrevistas com coletores e intermediários locais;
II - visita a uma fração representativa, qualitativa e quantitativamente à área certificada, considerando o plano de manejo estabelecido;
2.3 - Das exceções:
I - as certificadoras devem adotar critérios e procedimentos
claros para os casos em que forem adotadas exceções previstas nos
regulamentos técnicos. Estas concessões especiais devem ser limitadas a um período de tempo definido, justificadas e registradas.
2.4. Dos recursos
As certificadoras devem possuir procedimentos para análise
de recursos apresentados contra decisões de certificação, devendo
manter registro de todos os recursos impetrados e documentar as
ações decorrentes. As pessoas responsáveis pelas decisões questionadas não podem estar envolvidas na análise dos recursos.
2.5. Da integridade do sistema
O sistema de certificação deve estar baseado em acordos
formais firmados pelas partes envolvidas com responsabilidades claramente definidas;
I - os produtores devem assumir compromissos formais,
obrigando-se, entre outras providências:
a) seguir os regulamentos técnicos;
III - entrevistas com pessoas e instituições ligadas a questões
ambientais e sociais que possam prestar informações sobre as unidades de produção.
b) consentir com a realização de auditorias, incluindo as
realizadas pelo órgão acreditador das certificadoras;
c) fornecer informações precisas e no prazo determinado;
2. DA CERTIFICAÇÃO ORGÂNICA
2.1 - Do processo de certificação:
I - a certificação compreende os procedimentos realizados
em unidades de produção e comercialização a fim de avaliar e garantir sua conformidade em relação aos regulamentos técnicos estabelecidos.
II - as certificadoras devem possuir manuais de procedimentos nos quais constem obrigatoriamente:
a) todas as etapas do processo de certificação, desde a análise da solicitação inicial até a certificação final;
b) mecanismos de registro da situação de todas as unidades
de produção e comercialização certificadas e seus produtos, ao longo
do processo de certificação;
d) fornecer informações sobre sua participação em outras
atividades referentes ao escopo, não incluídas no processo de certificação;
e) Informar a certificadora de quaisquer alterações no seu
sistema de produção e comercialização.
II - da parte das certificadoras:
a) as certificadoras devem atualizar diariamente as informações corretas e completas referentes aos produtores a eles vinculados, no cadastro nacional de produtores orgânicos.
III - da parte do MAPA:
a) manter atualizado e disponível o cadastro nacional de
certificadoras e o cadastro nacional de produtores orgânicos.
c) procedimentos para certificação de novos produtos dentro
das unidades de produção e comercialização certificadas.
III - as certificadoras devem exigir que as unidades de produção certificadas informem qualquer inclusão ou substituição de
produtos e áreas;
IV - as certificadoras devem ter procedimentos para registro
e acompanhamento de informações sobre alteração de processos de
produção, ampliações ou reduções na área utilizada para os produtos
certificados;
a) as certificadoras deverão avaliar a necessidade de investigações adicionais em função das mudanças informadas. Nesse caso
as unidades de produção e comercialização certificadas não devem
comercializar produtos certificados decorrentes das alterações processadas sem anuência das certificadoras.
V - as certificadoras devem ter mecanismos de aceitação de
unidades de produção e comercialização, anteriormente certificadas
por outras certificadoras;
VI - as certificadoras devem estabelecer formas de encaminhamento de registros pertinentes, quando solicitado pelas unidades de produção e comercialização certificadas, a outra certificadora;
VII - as certificadoras devem estabelecer prazos e periodicidade para elaboração de relatórios de auditoria e decisões de
certificação.
2.2 - Das decisões de certificação:
I - as decisões relativas ao processo de certificação, que
abrangem a aprovação inicial das unidades de produção e comercialização certificadas e também a subseqüente aprovação de produtos, mudanças na produção, adoção de medidas disciplinares e
outras, devem ser tomadas por pessoas não-envolvidas com as atividades de auditoria das unidades de produção e comercialização em
questão.
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As unidades de produções certificadas devem ter direito a
cópias dos relatórios de auditoria e de qualquer outra documentação
relacionada à certificação da produção, a menos que os documentos
sejam confidenciais, como as reclamações arquivadas, e as seções
confidenciais dos relatórios de auditoria e outros, de acordo com os
critérios de confiabilidade definidos pelas certificadoras.
2.8 - Dos registros e documentação mantidos pelas unidades
de produção certificadas
As certificadoras devem requerer que cada unidade de produção certificada tenha um sistema de registro adaptado ao tipo de
produção que permita a obtenção, por eles, de informações para
realizar as verificações necessárias sobre produção, armazenamento,
processamento, aquisições e vendas.
2.9 - Da subcontratação de serviços pelas unidades produção:
I - as certificadoras devem possuir regras para a subcontratação de serviços como armazenamento, manipulação, processamento entre outros;
II - as certificadoras devem determinar que os contratos entre
a unidade de produção certificada e o prestador de serviço subcontratado incluam cláusulas relativas ao cumprimento dos regulamentos técnicos, à obrigação de fornecimento de informações e concessão de livre acesso as certificadoras e aos órgãos fiscalizadores.
2.10 - Da certificação em grupos de produtores:
I - as certificadoras que adotarem a certificação em grupo
para pequenos produtores, agricultores familiares, projetos de assentamento e outras circunstâncias assemelhadas como quilombolas, ribeirinhos, indígenas e extrativistas, devem possuir procedimentos específicos para auditoria destes grupos. Nestes casos, pode ser adotada
sistemática de auditorias que abranjam, no mínimo, 25% / raiz quadrada do número total de unidades de produção que compõem o
grupo;
II - para a certificação desses grupos, todas as unidades de
produção individuais deverão ser objeto de auditoria inicial pela certificadora, sendo assegurado a cada produtor o direito ao certificado
individual;
2.6 - Das declarações de transação comercial
As certificadoras devem possuir procedimentos definidos que
permitam às unidades certificadas, emitir declarações de transação
comercial, que devem conter:
I - o nome do vendedor;
a) quando se tratar de produtos do mesmo escopo, a certificadora não poderá cobrar taxa por esse serviço. Neste caso, as
unidades de produção e comercialização certificadas só poderão comercializar os novos produtos após anuência das certificadoras;
b) quando se tratar de produtos de escopo diferente, as certificadoras deverão realizar auditorias complementares. Neste caso, as
unidades de produção e comercialização certificadas só podem comercializar os novos produtos após aprovação das certificadoras.
ISSN 1677-7042
II - o nome do comprador;
III - a data de venda;
III - só poderão estar contemplados por este processo os
grupos que atendam aos seguintes requisitos:
a) tenham organização e estrutura suficientes para assegurar
um sistema de controle interno fundamentado numa avaliação de
risco que garanta a adoção, por parte das unidades de produção
individuais, dos procedimentos regulamentados;
b) sejam realizadas visitas de controle interno em todas as
unidades de produção ao menos duas vezes por ano;
IV - a da sua emissão;
V - descrição clara dos produtos, sua quantidade e, quando
relevante, a qualidade e a época de produção ou colheita;
VI - números de lote e outros tipos de identificação (marcas)
dos produtos;
VII - referência ao documento fiscal de venda;
VIII - a indicação da certificadora responsável pela certificação;
IX - a declaração da unidade de produção e de comercialização certificada de que o produto foi produzido de acordo com
os regulamentos técnicos aplicáveis;
X - informações sobre certificação de matérias-primas e
qualquer outra certificação necessária.
2.7 - Da informação para as unidades de produção e de
comercialização certificadas
As certificadoras assegurarão que cada unidade de produção
e de comercialização certificada terá durante todas as etapas do processo de certificação:
I - versões atualizadas dos regulamentos técnicos aplicáveis;
II - descrição completa dos processos de auditoria, certificação e recursos, em linguagem acessível aos interessados;
III - informação de mudanças nos regulamentos técnicos e
procedimentos pertinentes em tempo hábil;
IV - certificados atuais ou outra prova por escrito da situação
da certificação;
V - cópias de documentos
c) garantam que a inclusão de novas unidades de produção
ao grupo somente poderá ser efetivada após a aprovação pelas certificadoras;
d) possuam registros internos correspondentes aos itens determinados pela certificadora;
e) garantam às unidades de produção do grupo adequada
compreensão dos regulamentos técnicos;
f) seja firmado, por todos os responsáveis pelas unidades de
produção que fazem parte do grupo, um acordo formal para definir a
responsabilidade do grupo e de seu sistema de controle interno. Deve
conter a exigência do compromisso de todas as unidades de produção
individuais ao cumprimento dos regulamentos técnicos vigentes e de
permitir a realização de visitas de controle interno e auditoria pela
certificadora.
IV - a avaliação de risco para o desenvolvimento do sistema
de controle interno deverá basear-se em processo compartilhado entre
o auditor e o grupo que busca certificação, considerando aspectos
sociais, econômicos, culturais e tecnológicos que podem levar elementos do grupo ao descumprimento dos regulamentos técnicos. Em
função deste diagnóstico deverão ser estabelecidos o sistema de
amostragem e os principais pontos a serem auditados;
V - as certificadoras devem manter informações básicas sobre todas as unidades de produção individuais. Estas informações
deverão incluir a identificação, nome, ano de ingresso no grupo, mapa
de localização da área, área da unidade de produção e os registros de
produção e comercialização;
VI - as certificadoras devem possuir procedimentos para
suspensão da certificação do grupo nos casos de falha do sistema de
controle interno, até que se apurem as responsabilidades.
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2.11- Da aceitação da certificação de outros países:
I - países com reconhecimento de equivalência do sistema de
certificação ou acordos de reconhecimento mútuo:
a) o Órgão oficial responsável pelo sistema de certificação de
produtos orgânicos do país exportador deve fornecer registro formal
de certificadoras credenciadas por ele.
II - países sem o reconhecimento da equivalência do sistema
de certificação:
a) as certificadoras deverão ser credenciadas seguindo os
critérios para credenciamento de certificadoras de produtos orgânicos
definidos por este regulamento.
3. DOS CUSTOS DA CERTIFICAÇÃO
3.1 - No caso da certificadora estabelecer custo de certificação com base em um percentual sobre a produção certificada,
deverá, obrigatoriamente, oferecer outra modalidade de cobrança.
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5. itens mínimos do roteiro de visita de verificação e visita
de pares: as visitas de pares devem ser registradas e assinadas; deverá
ser estabelecido um modelo mínimo de relatório de visita de pares;
deverá ser definida a periodicidade mínima para a visita de pares;
todos os membros devem ser visitados dentro da periodicidade definida no regimento interno;
6. itens mínimos do relatório de visita;
7. mecanismos de controle utilizados nos intervalos entre as
visitas de verificação;
8. sistemática de controle para atividades de avaliação mais
complexa;
9. itens mínimos do plano de manejo;
10. instrumentos para rastreabilidade a serem utilizados pelos
fornecedores;
11. procedimentos relativos às análises laboratoriais;
12. procedimentos para a análise de recursos e reclamações;
13. sanções e penalidades;
14. composição mínima de membros para se caracterizar um
SPG e exigências mínimas de funcionamento;
15. quorum mínimo de membros para deliberação nas assembléias..
ANEXO IV
2.2 - Das Funções
DIRETRIZES PARA PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DA
CONFORMIDADE EM SISTEMAS PARTICIPATIVOS DE GARANTIA
I - os fornecedores possuem as seguintes funções:
1. DOS SISTEMAS PARTICIPATIVOS DE GARANTIA -
a) solicitar a avaliação da conformidade de seus produtos;
SPGS
1.1 - Os SPGs consistem em um conjunto de atividades
desenvolvidas em determinada estrutura organizativa regida por princípios, normas de organização e de funcionamento, visando assegurar
a garantia de que um produto (termo que inclui produto, processo ou
serviço) atende a regulamentos técnicos da agricultura orgânica e que
foi submetido a uma avaliação participativa da conformidade.
1.2 - Os SPGs abrigam diferentes métodos de geração de
credibilidade, adequados a diferentes realidades sociais, culturais, políticas, territoriais, institucionais, organizacionais e econômicas.
1.3 - São características dos SPGs o Controle Social, a Participação e a Responsabilidade Solidária;
b) fornecer as informações necessárias, com os detalhes e
com a freqüência estipulados pelo SPG e solicitados pelo OPAC;
c) contribuir para a geração da credibilidade através de sua
participação no SPG;
d) atender as orientações preventivas e providenciar a correção das não-conformidades de acordo com as recomendações da
comissão de avaliação;
e) garantir, individualmente pelos seus produtos e solidariamente pelos produtos do grupo, a conformidade dos produtos avaliados.
II - os colaboradores apresentam as seguintes funções:
I - o controle social é estabelecido pela participação direta
dos membros do SPG. Estes atores estabelecem e dinamizam ações
coletivas de avaliação da conformidade dos fornecedores ao regulamento técnico da produção orgânica;
a) contribuir com a geração da credibilidade através de sua
participação ativa no SPG;
b) assumir a responsabilidade solidária pelos produtos ava-
II - a participação refere-se à efetiva atuação dos membros
nas ações do SPG, ao compartilhamento do poder decisório e à
responsabilidade solidária pela garantia resultante do processo.
liados.
1.4 - Por ocasião da solicitação de credenciamento, o OPAC
apresentará documento que expresse o seu reconhecimento pelos grupos que compõem o SPG.
a) ser o representante legal do (s) SPG (s) perante os órgãos
competentes;
2. DA ESTRUTURA
2.1 - Da Composição:
I - um SPG é formado, basicamente, por dois componentes:
os Membros do Sistema e o Organismo Participativo de Avaliação da
Conformidade - OPAC;
II - os membros do Sistema são pessoas físicas e/ou jurídicas
que fazem parte de um grupo, classificados em duas categorias:
Fornecedores e Colaboradores;
a) os Fornecedores são constituídos pelos produtores, distribuidores, comercializadores, transportadores e armazenadores;
b) os Colaboradores são constituídos pelos consumidores e
suas organizações, técnicos, organizações públicas ou privadas, ONGs
e organizações de representação de classe.
III - OPAC: É a pessoa jurídica que assume a responsabilidade formal pelo conjunto de atividades desenvolvidas num SPG,
apresentando as seguintes características:
a) o OPAC deve ter na sua estrutura, no mínimo, uma comissão de avaliação e o Conselho de Recursos, ambos compostos por
representantes dos membros do SPG.
b) o OPAC possuirá estatuto social que caracterize suas atribuições e regimento interno que explicite sua organização, funcionamento participativo e como se responsabiliza pelo SPG do qual é a
expressão jurídica, contendo no mínimo:
III - o OPAC apresenta as seguintes funções:
b) assumir a responsabilidade legal pela avaliação da conformidade;
c) emitir documentos relativos ao funcionamento do SPG;
d) organizar e guardar os registros e documentos relativos à
avaliação da conformidade;
e) apontar as não-conformidades e propor as ações preventivas e corretivas necessárias aos fornecedores.
3. DO FUNCIONAMENTO
3.1 - Adesão
Para se tornar membro do SPG o interessado deve apresentar
ao grupo documento assinado, que o encaminhará ao OPAC;
I - o documento conterá:
a) A manifestação de interesse em aderir ao SPG;
b) Dados cadastrais solicitados pelo OPAC e, no caso de
fornecedores, também os dados e informações da unidade de produção;
c) Declaração de que conhece e cumpre as regras de funcionamento do SPG.
II - o grupo registrará em documento a aceitação do interessado como membro do SPG;
III - o interessado assinará contrato com o OPAC.
1. critérios para composição ou escolha dos membros da
comissão de avaliação e conselho de recursos do OPAC;
2. requisitos mínimos de participação direitos e deveres dos
membros;
3. periodicidade das reuniões e assembléias de membros;
4. informações, registros e documentos que o produtor deverá manter na unidade de produção.
3.2 - Avaliação da conformidade:
I - a avaliação da conformidade nos SPGs dar-se-á por meio
de 3 etapas: solicitação da avaliação da conformidade; verificação por
meio de revisão ou visita de pares; decisão a ser tomada na instância
adequada;
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a) na etapa de revisão por pares, poderá haver a participação
de outras partes que representem diferentes interesses, como consumidores e técnicos, por exemplo.
b) a revisão de pares é o mecanismo utilizado pelos SPGs
para verificar a conformidade dos fornecedores com dinâmicas que
garantam o efetivo controle social;
c) a visita ou revisão de pares deve ser registrada em documento contendo informações quanto ao cumprimento do regulamento da Produção Orgânica e constará em ata de reunião de membros;
d) no caso da visita de pares, realizada em produtor que
possui Atestado de Conformidade, constatar descumprimento do regulamento da Produção Orgânica, o grupo organizado solicita à Comissão de Avaliação uma visita de verificação;
II - nos SPGs as avaliações da conformidade visam:
a) realizar as orientações preventivas em relação aos regulamentos da produção orgânica;
b) identificar as não-conformidades;
c) assessorar os fornecedores para a resolução das não-conformidades e para o aperfeiçoamento dos sistemas produtivos;
d) promover a troca de experiências entre os participantes.
III - das solicitações da avaliação da conformidade:
a) o grupo deverá solicitar ao OPAC, por escrito, a avaliação
da conformidade dos membros por ele avalizados, especificando o (s)
escopo (s) pertinente (s). Esta solicitação será acompanhada do plano
de manejo orgânico e do documento do fornecedor atestando ciência
e cumprimento do regulamento orgânico.
IV - das verificações da conformidade;
a) das orientações para as visitas de verificação da conformidade:
1. os responsáveis pela verificação deverão ter acesso a todas
as instalações, aos registros e documentos das unidades de produção
e a qualquer área de produção não orgânica, quer da própria unidade
ou das demais que, por propriedade ou outros vínculos, estiverem
relacionadas com a atividade verificada;
2. as visitas de verificação deverão ser previamente preparadas, a fim de que os envolvidos disponham de informações suficientes para a realização das mesmas;
3. as visitas de verificação deverão seguir um roteiro que
identifique os itens a serem verificados;
4. as visitas deverão seguir procedimentos objetivos e nãodiscriminatórios, devendo ser relatados casos não cobertos pela regulamentação;
5. os relatórios de visita deverão abranger os requisitos pertinentes ao regulamento técnico da produção orgânica e aos critérios
do SPG;
6. as visitas de verificação poderão ser feitas por amostragem. Neste caso, o número de visitas não deve ser menor que a
raiz quadrada do número de fornecedores no grupo;
O OPAC deverá estabelecer um prazo para que todas as
unidades de produção de cada grupo sejam visitadas em função dos
riscos identificados;
7. visitas-surpresa de verificação poderão ser feitas a critério
do OPAC.
b) da abrangência e freqüência das visitas de verificação da
conformidade:
1. as visitas de verificação da conformidade devem ser realizadas, no mínimo, uma vez ao ano, no grupo ou fornecedor individual. No intervalo entre essas visitas, deverão ser utilizados necessariamente outros mecanismos de controle social, como visitas
entre os membros do SPG, participações dos fornecedores nas atividades do SPG e nas reuniões do OPAC;
2. para as atividades cujas avaliações sejam mais complexas,
como cultivos ou criações de vários ciclos anuais, processamento em
estabelecimentos com produção paralela e extrativismo sustentável
orgânico, deverá ser estabelecida, durante o período de produção,
uma sistemática de controle mais freqüente, conforme definição do
OPAC.
c) a comissão de avaliação da conformidade poderá decidir
pela necessidade de análises laboratoriais para subsidiar a decisão da
conformidade;
1. o OPAC deverá estabelecer em regimento interno os procedimentos relativos às análises laboratoriais;
2. as análises devem ser executadas por laboratórios credenciados por órgãos oficiais de âmbito federal. No caso de inexistência de credenciamento, a aprovação dos laboratórios deverá ser
submetida ao MAPA.
V - das decisões da conformidade:
a) a decisão sobre a conformidade será tomada após visita de
verificação, em reunião específica para tal, pela comissão de avaliação do OPAC, pelo fornecedor visitado e pelo grupo que este
integra;
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b) a decisão sobre a conformidade constará na ata da reunião
e será avalizada solidariamente pelos membros do grupo presentes,
respeitado o quorum mínimo definido no Regimento interno da
OPAC;
1. a decisão deve ser registrada em Documento de Aprovação/Renovação da Conformidade orgânica do produtor assinado
solidariamente pelos membros do grupo.
IX - manutenção da conformidade
a) o atestado de conformidade orgânica tem a validade de um
ano a partir da data de sua emissão;
b) para que a validade do atestado de conformidade orgânica
seja renovada, faz-se necessário novo processo de avaliação da conformidade, que será realizado antes do vencimento da validade do
atestado.
c) os fornecedores aprovados receberão atestado de conformidade orgânica emitido pelo OPAC.
VI - das decisões das não conformidades:
a) caso a visita de verificação ateste alguma não-conformidade a decisão sobre a penalidade e medidas corretivas será tomada, em reunião conjunta, pela comissão de avaliação do OPAC,
pelo produtor visitado e pelo grupo que este integra;
b) a decisão sobre a penalidade e medidas corretivas constará
em documento próprio ou na ata da reunião e será avalizada e assinada solidariamente pela Comissão de Avaliação e pelos membros
do grupo presentes, respeitado o quorum mínimo definido no Regimento interno do OPAC;
1. a decisão deve ser registrada em Documento de Aprovação/Renovação da Conformidade orgânica do produtor assinado
solidariamente pelos membros do grupo.
VII - dos recursos:
a) o OPAC possuirá conselho de recursos, que será responsável pelo tratamento dos recursos e reclamações;
X - cancelamento do atestado de conformidade orgânica
c) caso o produtor não recorra no prazo de trinta dias a
Comissão de Avaliação aplicará as penalidades previstas. A ocorrência deverá estar registrada em documento próprio definido no
Regimento Interno;
d) o OPAC estabelecerá procedimentos para análise dos recursos e reclamações, manterá registro de todos os recursos e reclamações impetrados e documentará as ações decorrentes;
1. caso um membro do SPG não participe das atividades do
SPG o Grupo organizado avaliará a possibilidade de sua exclusão;
2. o grupo comunicará ao OPAC os casos de exclusão de
membro com Atestado de Conformidade Orgânica e emitirá documento registrado em ata.
3. caberá ao OPAC a exclusão do membro do Cadastro
Nacional de Produtores Orgânicos.
3.3 - Da Rastreabilidade
O OPAC definirá os instrumentos a serem utilizados pelos
fornecedores para rastrear e possibilitar a identificação da origem de
seus produtos.
As sanções e penalidades para os fornecedores deverão ser
estabelecidas no regimento interno do OPAC.
IV - lista do grupo de produtores envolvidos;
V - descrição do processo de controle social exercido;
VI - documentos dos membros da estrutura organizacional;
VII - declaração oficial que comprove a condição de agricultores familiares;
VIII - lista dos principais produtos e quantidades estimadas
de produção por unidade de produção familiar.
2.3 - Procedimento de cadastramento:
I - apresentação da documentação ao órgão fiscalizador da
área de jurisdição das unidades de produção que compõe a estrutura
organizacional;
3.5 - Do acesso a informações
As informações geradas no processo de avaliação da conformidade serão públicas, excetuando-se os casos que requerem confidencialidade, como pedido explícito do fornecedor ou determinação
legal;
I - da informação para os fornecedores:
1. acesso às versões atualizadas dos regulamentos técnicos
aplicáveis;
2. descrição completa dos processos de avaliação da conformidade e recursos, em linguagem acessível;
3. documentos atualizados que atestem por escrito a situação
da conformidade do fornecedor;
4. os fornecedores têm o direito a cópias dos relatórios de
verificação da conformidade e de qualquer outra documentação relacionada à avaliação da conformidade.
3.6 - Da gestão financeira
h) nos casos previstos nas alíneas "f" e "g" deverá haver
registro da decisão do Conselho de Recursos;
O SPG poderá mobilizar recursos entre seus membros e em
fontes financiadoras públicas e privadas para sua condução e para o
desenvolvimento da agricultura orgânica.
i) a Comissão de Avaliação deverá realizar visitas para
acompanhamento do cumprimento das penalidades e correção das
não-conformidades;
4. DA ACEITAÇÃO DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS SPGS DE OUTROS PAÍSES
j) no caso de correção das não conformidades a Comissão de
Avaliação atesta e registra em documento;
4.1 - No caso de países com reconhecimento da equivalência
do SPG, o órgão oficial responsável do país exportador deve fornecer
registro formal dos OPACs credenciados por ele.
4.2 - No caso de países sem o reconhecimento da equivalência do SPG, os OPACs deverão ser credenciados no órgão competente.
VIII - das Denúncias e Reclamações
ANEXO V
a) Das Denúncias e Reclamações Internas do SPG:
1. as denúncias e reclamações serão encaminhadas ao Conselho de Recursos pelos membros do SPG e da Comissão de Avaliação e serão avaliadas pelo Conselho de Recursos, Comissão de
Avaliação e grupo organizado, aos quais compete a apuração dos
fatos;
2. a determinação e o acompanhamento das medidas corretivas e penalidades a serem aplicadas serão feitos pelo Conselho de
Recursos e serão registrados em documentos.
I - termo de responsabilidade solidária, assinado por todos os
membros, contendo a qualificação dos membros da organização (nome, identidade, estado civil, nacionalidade, naturalidade, CPF, endereço residencial), endereço da unidade de produção, nome da unidade de produção;
III - declaração de conformidade com os regulamentos técnicos de produção orgânica;
e) o Conselho de Recursos terá um prazo de trinta dias para
a avaliação do recurso impetrado pelo produtor;
l) no caso de não haver correção das não conformidades a
Comissão de Avaliação reavalia as penalidades previstas pelo Conselho de Recursos e registra a sua decisão.
2.2 - Documentação necessária para o cadastramento da estrutura organizacional no órgão fiscalizador:
b) da exclusão de membro por falta de participação no
SPG:
a) durante todas as etapas do processo de Avaliação da Conformidade o OPAC assegurará, através das reuniões regulares, que
cada fornecedor membro do grupo no SPG terá:
g) no caso do Conselho de Recursos não ratificar a decisão
da Comissão de Avaliação o produtor deverá cumprir a(s) penalidade(s) e adotar as medidas corretivas decididas por esse Conselho;
IV - apresentar a documentação prevista no item 2.2.
II - descrição do processo de controle da produção e da
comercialização que garanta a rastreabilidade do produto;
1. os responsáveis pelas avaliações questionadas não poderão
participar das decisões em relação à análise dos recursos e reclamações.
f) no caso do Conselho de Recursos ratificar a decisão da
Comissão de Avaliação as (s) penalidades(s) previstas deverão ser
aplicadas;
11
a) no caso de Cancelamento do Atestado de Conformidade
Orgânica de produtor o OPAC deve encaminhar ao MAPA um documento de registro do fato;
3.4 - Das sanções e penalidades
b) o Produtor terá um prazo de trinta dias contados a partir
da data da reunião que definiu as penalidades para recorrer da decisão
junto ao OPAC;
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COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ORGÂNICOS NÃO
CERTIFICADOS EM VENDA DIRETA
II - emissão de comprovante de cadastramento pelo órgão
fiscalizador, para cada membro da estrutura organizacional, conforme
modelo estabelecido no anexo VII;
III - envio das informações cadastrais, pelo órgão fiscalizador, para a CPOrg;
IV - renovação do cadastro junto ao órgão fiscalizador, a
cada ano, com atualização das informações cadastrais.
2.4 - Obrigações da estrutura organizacional:
I - comunicação em até 7 (sete) dias de mudanças na composição dos agricultores familiares ao órgão fiscalizador;
II - recolhimento do comprovante de cadastramento do agricultor familiar que for excluído da estrutura organizacional, notificando ao órgão fiscalizador quando da impossibilidade de fazê-lo.
3. EXIGÊNCIAS TÉCNICAS PARA CONVÊNIO COM OS
ÓRGÃOS FISCALIZADORES
3.1 - Possuir fiscais da esfera federal, estadual, distrital ou
municipal, capacitados para trabalhar com agricultura orgânica e cadastrados no MAPA.
4. DENÚNCIAS
4.1 - As denúncias referentes ao processo de comercialização
em venda direta, sem certificação, devem ser encaminhadas aos órgãos fiscalizadores e à Comissão da Produção Orgânica na unidade da
federação correspondente.
ANEXO VI
INFORMAÇÃO DA QUALIDADE ORGÂNICA,
ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE E COMERCIALIZAÇÃO
1. DA INFORMAÇÃO DA QUALIDADE ORGÂNICA
1. DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1.1 - A comercialização em venda direta deverá ser realizada
por agricultores familiares vinculados a estruturas organizacionais,
cadastradas no MAPA.
A informação da qualidade orgânica pode se dar por meio da
rotulagem dos produtos, por material de publicidade e propaganda,
incluindo faixas, placas e dizeres expostos nos locais de comercialização.
2. DO CADASTRO DA ESTRUTURA ORGANIZACIOb) das Denúncias e Reclamações Externas
1. as denúncias e reclamações da sociedade serão encaminhadas à Comissão de Avaliação
2. em casos de denúncias e reclamações de ordem geral ou
que se refiram a não-conformidades será feita a apuração dos fatos
mediante visita de verificação realizada pela Comissão de Avaliação e
se aplicará o disposto no item 3.1; inciso VI; alínea a; com elaboração
de documento de registro da avaliação e apuração dos fatos, assim
como de verificação do cumprimento das medidas corretivas e das
penalidades.
1.1 - Da Rotulagem de produtos orgânicos certificados
NAL
2.1 - A estrutura organizacional deverá:
I - possuir processo próprio de organização e controle social;
II - estar ativa;
III - garantir o direito de visita pelos consumidores às unidades de produção;
O atendimento do disposto neste regulamento não exime o
cumprimento de outras exigências sobre rotulagem contidas nas legislações específicas para os diferentes produtos.
I - da Rotulagem para o Mercado Interno
A rotulagem dos produtos orgânicos para o mercado interno
deverá observar os seguintes requisitos:
12
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a) informações mínimas sobre a unidade de produção:
1. razão social ou nome;
2. endereço;
3. cnpj ou cpf.
b) informações sobre a qualidade orgânica:
1. a qualidade orgânica será identificada pelo uso dos termos: "ORGÂNICO", "PRODUTO ORGÂNICO" e "PRODUTO
COM INGREDIENTES ORGÂNICOS" e suas variações de gênero e
número;
2. o termo "ORGÂNICO", "PRODUTO ORGÂNICO" e
"PRODUTO COM INGREDIENTES ORGÂNICOS" poderá ser
substituído ou complementado pelos termos ECOLÓGICO, BIODINÂMICO, NATURAL, REGENERATIVO, BIOLÓGICO, AGROECOLÓGICO, PERMACULTURA e EXTRATIVISMO SUSTENTÁVEL ORGÂNICO conforme estabelecido no § 2º, do art. 1º, da Lei nº
10.831, de 2003;
3. as expressões complementares deverão estar presentes em
dimensões inferiores às dos termos "ORGÂNICO", "PRODUTO ORGÂNICO" e "PRODUTO COM INGREDIENTES ORGÂNICOS".
c) produtos de um só ingrediente:
1. os termos "ORGÂNICO" ou "PRODUTO ORGÂNICO" e
o selo de identificação do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica (SisOrg) deverão estar na parte frontal do produto.
d) produtos compostos por mais de um ingrediente, incluindo
aditivos, onde parte dos ingredientes seja de origem certificada orgânica:
1. água e sal adicionados não serão incluídos no cálculo do
percentual de ingredientes orgânicos.
e) para produtos com 95% ou mais de ingredientes orgânicos
certificados:
1. os termos ORGÂNICO ou PRODUTO ORGÂNICO e o
selo de identificação do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica deverão estar na parte frontal do produto;
2. os rótulos dos produtos que tiverem até 5% de ingredientes não orgânicos deverão identificar quais são estes ingredientes.
1
I - os produtos orgânicos não certificados comercializados
diretamente entre agricultores familiares e consumidores finais devem
ser identificados de forma que permitam associar o produto ao agricultor responsável pela sua produção e este à organização social a que
está ligado;
II - a entrada no país, de produtos orgânicos importados, só
será autorizada se a certificação do produto for realizada por certificadora credenciada no MAPA ou se o país de origem já possuir um
acordo de equivalência de seu sistema de avaliação da conformidade
com o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica SisOrg;
II - esses produtos não poderão utilizar o selo do Sistema
Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, entretanto o produtor poderá incluir na rotulagem, quando existir, ou no ponto de
comercialização a expressão: "Produto orgânico para venda direta por
agricultores familiares organizados não sujeito à certificação de acordo com a Lei n° 10.831, de 23 de dezembro de 2003";
III - perderão a condição de orgânicos os produtos importados, que forem submetidos a tratamento quarentenário não compatível com a regulamentação da produção orgânica brasileira.
III - os produtos e os pontos de comercialização podem
conter ou utilizar marcas ou outras formas de identificação referentes
à organização responsável pelo controle social da qualidade orgânica.
1. Os CPOrg`s-UF elaborarão a lista de especialistas capacitados a atuar no processo de acreditação das certificadoras. Os
especialistas deverão apresentar o Curriculum vitae mostrando experiência no tema da produção e comercialização de produtos da
agricultura orgânica, e deverão ser:
2. os rótulos deverão identificar os ingredientes orgânicos;
g) os produtos com menos de 70% de ingredientes orgânicos
certificados não poderão ter nenhuma expressão relativa à qualidade
orgânica.
2.1 - Em todas as etapas do processo de produção, nas
operações de armazenagem e transporte, deve-se manter a integridade
dos produtos e ingredientes orgânicos, aplicando as seguintes precauções:
1. nos casos acima previstos, o produto não poderá receber a
marca do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica.
Nos casos de importação de produtos certificados por organismos credenciados no Brasil ou por acordo de equivalência, os
rótulos dos produtos deverão conter o selo do Sistema Brasileiro de
Avaliação da Conformidade Orgânica (SisOrg).
1.2 - Da Identificação da qualidade de produtos orgânicos
para venda direta sem certificação
I - pertencentes a CPOrg das instâncias estaduais;
II - membros das associações/cooperativas de produtores orgânicos;
III - membros das associações/cooperativas de Técnicos em
Agroecologia e agricultura orgânica;
IV - membros de associações científicas em agroecologia
e/ou agricultura orgânica, biodinâmica, agricultura natural, permacultura;
II - os produtos orgânicos passíveis de contaminação por
contato ou que não possam ser diferenciados visualmente devem ser
identificados e mantidos em local separado dos demais produtos não
orgânicos.
ANEXO VIII
3. DA COMERCIALIZAÇÃO
3.1 - O atendimento do disposto neste regulamento não exime o cumprimento de outras exigências sobre comercializações interna e externa contidas nas legislações específicas.
3.2 - Em todo momento os produtos orgânicos deverão ser
protegidos para que não se misturem com produtos não orgânicos e
não tenham contato com materiais e substâncias cujo uso não está
autorizado no cultivo e pós-colheita de produtos orgânicos.
3.3 - Os produtos orgânicos passíveis de contaminação por
contato ou que não possam ser diferenciados visualmente devem ser
identificados e mantidos em local separado dos demais produtos não
orgânicos.
3.4. Mercado Interno
I - comércio varejista;
a) os produtos orgânicos passíveis de contaminação por contato ou que não possam ser diferenciados visualmente dos similares
não orgânicos devem ser mantidos em espaço delimitado e identificado, sendo que este espaço só pode ser ocupado por produtos
orgânicos;
b) todos os produtos comercializados a granel devem ter
identificado seu fornecedor no respectivo espaço de exposição.
II - restaurantes, hotéis, lanchonetes e similares;
Quando estabelecimentos desta natureza anunciarem em seus
cardápios refeições preparadas com ingredientes orgânicos, devem:
a) manter a disposição dos consumidores lista atualizada dos
itens orgânicos ofertados ou que possuem ingredientes orgânicos e
seus fornecedores;
b) fornecer, quando solicitado pelos órgãos fiscalizadores, o
contato dos seus fornecedores de produtos orgânicos e as quantidades
adquiridas.
III - venda direta de agricultores familiares aos consumidores;
III - da rotulagem de produtos importados
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS BANCOS
DE ESPECIALISTAS
I - em todo momento os produtos orgânicos deverão ser
protegidos para que não se misturem com produtos não orgânicos e
não tenham contato com materiais e substâncias cujo uso não está
autorizado no cultivo e pós-colheita de produtos orgânicos;
II - da rotulagem de produtos exclusivos para exportação
a) nos casos de produtos destinados exclusivamente para
exportação, em que o atendimento de exigências do país importador
implique na utilização de produtos ou processos proibidos na regulamentação brasileira, seus rótulos deverão conter os dizeres: "ESTE PRODUTO NÃO ATENDE A REGULAMENTAÇÃO BRASILEIRA DE PRODUÇÃO ORGÂNICA";
ANEXO VII
2. DA ARMAZENAGEM E TRANSPORTE
f) para produtos com 70% a 95% de ingredientes orgânicos
certificados:
1. os rótulos destes produtos deverão apresentar os dizeres:
"PRODUTO COM INGREDIENTES ORGÂNICOS";
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Os agricultores familiares deverão, no momento da comercialização dos seus produtos, ter disponível o comprovante de cadastro junto ao órgão fiscalizador.
3.5 - Da Importação:
I - só poderão ser comercializados no país os produtos orgânicos importados, que estejam de acordo com a regulamentação
brasileira para a produção orgânica;
V - professores ou pesquisadores na área da agricultura orgânica ou agroecologia.
MODELOS DE DOCUMENTOS OFICIAIS
1. Certificado de credenciamento de organismo de avaliação
da conformidade;
2. Certificado de cadastro de agricultor familiar inserido
em processo próprio de organização;
3. Termo de Inspeção;
4. Termo de Intimação;
5.Termo de Apreensão;
6.Termo de Destinação de Matéria-Prima, Produto ou Equipamento;
7. Auto de Infração;
8. Termo de Colheita de Amostras;
9. Notificação de Julgamento;
10. Termo de Inutilização;
11. Termo de Liberação;
12. Termo de Interdição;
13. Termo de Reaproveitamento;
14. Termo Aditivo;
15. Termo de Revelia.
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Art. 1o As partidas de alho importado destinadas à indústria serão inspecionadas nos pontos de
ingresso, sob os aspectos fitossanitários e higiênico-sanitários, com coletas de amostras para análise
laboratorial, quando couber, e rastreadas até a indústria de destino.
Parágrafo único. O importador ou seu representante legal deverá apresentar, na Unidade ou
Serviço de vigilância Agropecuária Internacional do ponto de ingresso, Requerimento de Fiscalização de
Produtos Agropecuários juntamente com os demais documentos exigidos na Instrução Normativa MAPA
no 36, de 10 de novembro de 2006, uma cópia do Contrato de Compra e Venda, especificando a
quantidade necessária para suprir a demanda da indústria processadora, bem como os dados sobre a
capacidade de processamento da indústria.
Art. 2o Após o recebimento do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários, o
Fiscal Federal Agropecuário (FFA) deverá proceder à inspeção documental e física da mercadoria, e,
uma vez comprovado que o alho importado destina-se à indústria, deverão ser adotados os seguintes
procedimentos:
I - o importador ou seu representante legal deverá ser nomeado depositário da mercadoria,
devendo ser inserida no campo específico do Termo de Depositário, logo após a expressão "em virtude
de, os seguinte dizeres: comprovação do uso proposto do produto, em função do estabelecido no inciso
III, do art. 1o, da Lei no 9.972, de 2000, e no Decreto no 6.268, de 2007;
II - lavrar o Termo de Depositário em 2 (duas) vias, em nome da pessoa física responsável pela
empresa importadora ou seu representante legal, em modelo específico constante do Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, aprovado pela Instrução Normativa
MAPA no 36, 2006; o importador deverá indicar detalhadamente no Termo de Depositário a rota de
trânsito da mercadoria desde o ponto de ingresso do produto no País até a indústria de destino;
III - o Fiscal Federal Agropecuário do Serviço da Vigilância Agropecuária (SVA/MAPA) ou da
Unidade da Vigilância Agropecuária (UVAGRO/MAPA) deverá dar ciência no Termo de Depositário,
com data, rubrica e carimbo, destinando a 2ª via ao importador;
IV - o Fiscal Federal Agropecuário do SVA ou da UVAGRO deverá notificar, via fac-símile, ao
Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários (SIPAG/DT/SFA) de destino da partida, encaminhando
o Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários, o Termo de Fiscalização e o Termo de
Depositário, para as providências de acompanhamento da recepção da partida na indústria de destino;
V - o Fiscal Federal Agropecuário do SVA ou da UVAGRO deverá informar ao importador ou
seu representante legal sobre o endereço e os contatos do SIPAG/DT/SFA de destino;
VI - de posse dos documentos enviados pelo SVA ou UVAGRO do ponto de ingresso, o Fiscal
Federal Agropecuário do SIPAG/DT/SFA de destino deverá aguardar o contato do depositário para
proceder ao agendamento do acompanhamento do destino final da mercadoria (indústria);
VII - qualquer alteração do endereço de destino do produto ou da rota de trânsito, o importador
ou seu representante legal deverá comunicar formal e imediatamente ao SIPAG/DT/SFA do destino
original, o qual ficará responsável pelo repasse das informações pertinentes ao SIPAG/DT/SFA de
destino final, caso o novo endereço estiver localizado em uma Unidade da Federação diferente.
Art. 3o A rota cumprida pela mercadoria deverá ser comprovada pelos carimbos da fiscalização
estadual no documento fiscal da mercadoria, que ficará à disposição da fiscalização no ponto de destino,
onde se encontra a partida.
Art. 4o Cumpridas as exigências estabelecidas, o Fiscal Federal Agropecuário do SIPAG/DT/SFA liberará o interessado da condição de depositário do produto.
Art. 5o O não cumprimento das exigências estabelecidas no Termo de Depositário sujeita o
importador ou seu representante legal às sanções previstas em legislação específica.
Parágrafo único. No caso previsto no caput ou na ocorrência de qualquer outra não conformidade que inviabilize a conclusão do processo, o FFA do SIPAG/DT/SFA notificará SVA ou
UVAGRO, do ponto de ingresso, para que o processo de internalização de futuras partidas desse
importador ou seu representante legal fiquem subordinadas à autorização prévia de importação.
Art. 6o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
DE INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS
E AFINS
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
<!ID1094323-0>
PORTARIA Nº 76, DE 9 DE MAIO DE 2008
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 9o e 42, do Anexo I,
do Decreto no 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e o art. 2o do Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006,
alterado pelo art. 3o do Decreto no 6.348, de 8 de janeiro de 2008, a Portaria MA no 215, de 27 de abril
de 2001, tendo em vista o disposto na Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto no 6.268, de 22
de novembro de 2007, no Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto no 24.114, de 12 de
abril de 1934, na Instrução Normativa no 46, de 20 de dezembro de 2006, na Instrução Normativa MAPA
no 36, de 10 de novembro de 2006, e o que consta do Processo no 21000.003281/2008-98, resolve:
Art. 1o Submeter à consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de
publicação desta Portaria, o Projeto de Instrução Normativa constante em anexo, com procedimentos
complementares a serem observados quando da importação de alho.
Art. 2o As respostas da consulta pública de que trata o art. 1o, uma vez tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por escrito ao seguinte endereço: Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária/Departamento de Inspeção de Produtos de
Origem Vegetal/Coordenação-Geral de Qualidade Vegetal - Esplanada dos Ministérios - Bloco "D" Anexo Ala "B" - 3o andar - sala 338 - CEP: 70.043-900 - Brasília/DF, ou para: [email protected].
Art. 3o Comunicar que as proposituras recebidas serão apreciadas e, caso seja necessário, será
promovida uma reunião na qual poderão participar todos os interessados no assunto, em local e data a
serem oportunamente anunciados, a qual será coordenada pelo setor técnico deste Ministério.
Art. 4o Após a consolidação final do projeto de que trata o art. 1o, os procedimentos serão
aprovados em forma de Instrução Normativa, conforme projeto anexo, para cumprimento obrigatório.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
INÁCIO AFONSO KROETZ
ANEXO
PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA
No
, DE DE DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 2o, do Decreto
o
n 5.741, de 30 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000,
no Decreto no 6.268, de 22 de novembro de 2007, no Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, no
Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa no 46, de 20 de dezembro de 2006,
na Instrução Normativa MAPA no 36, de 10 de novembro de 2006, e o que consta do Processo no
21000.003281/2008-98, resolve:
<!ID1095486-0>
ATO Nº 16, DE 7 DE MAIO DE 2008
1.De acordo com o Artigo 22 §1º do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a
transferência de titularidade do Registro Especial Temporário PRT 003 nº 22706 da empresa PRtrade
Representação, Comércio, Importação e Exportação Ltda-São Paulo-SP, para a empresa PRtrade Tecnologia e Indústria Química e Farmacêutica Ltda, Avenida Professor Lineu Prestes nº 2242, módulo 03
PP, São Paulo-SP.
2. De acordo com o Artigo 22 §1º do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovado a
alteração de marca comercial do pedido de registro para o produto Robust processo nº
21000.011314/2007-92 da empresa Sabero Organics Ámerica Ltda, Rua Abílio Figueiredo, 92-cj.75Jundiaí-SP, para a marca comercial Clorpirifós Sabero 480 EC.
3. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso II, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002,
atendendo solicitação da empresa proprietária estamos excluindo das recomendações de uso do produto
Nimbus registro nº 04997, as culturas de café, trigo, soja, aveia e cevada .
4. De acordo com o Artigo 22 §1º do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovado a
inclusão dos formuladores Agripec Química e Farmacêutica S.A-Maracanaú-CE, Fersol Indútria e Comércio S.A-Mairinque-SP, Ipanema Indústria de Produtos Veterinários Ltda-Araçoiaba da Serra/SP, IQL
Indústrias Químicas Lorena Ltda-Roseira-SP, Microservice Indústria Química Ltda-Diadema-SP, FMC
Química do Brasil Ltda-Uberaba-MG, Hermes Collorew Indústria e Comércio Ltda-Indaiatuba-SP, Iharabras S.A-Indústrias Químicas-Sorocaba-SP, Sipcam Isagro Brasil S.A-Uberaba-MG e Syngenta Proteção de Cultivos Ltda-Paulínia-SP, no produto Orthene 750 BR Para Sementes registro nº 2588394.
5. De acordo com o Artigo 22 §1º do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, estamos
aprovando a alteração da razão social do fabricante do produto Phorate Técnico 900 USA registro
nº00848900 e Terbufós Técnico registro nº 01194, de Basf Corporation-USA, para Amvac Chemical
Corporation, devido a compra da fabrica de Basf Corporation-USA pela Amvac Chemical CorporationCalifórnia-EUA.
6. De acordo com o Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, atendendo solicitação da
proprietária do produto, excluímos o formulador Bayer CropScience Ltda-Portão-RS do produto Imidam
500 WP registro nº 02128503, tendo em vista que essa unidade fabril foi desativada.
7. De acordo com o Artigo 22 §2º Inciso I, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi
aprovada no produto Fegatex registro nº 03001, alteração nas recomendações de uso do produto, com a
inclusão cultura do Feijão para controle de Mofo branco ( Sclerotinia sclerotiorum).
8. De acordo com o Artigo 22 §1º do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a
alteração do endereço do fabricante Nippon Soda Co. Ltd, para o endereço Nihongi Plant-950 Fujisawa,
Nakagou-ku, Joetsu-Niigata, 949-2392-Japão, no produto Hexythiazox Técnico registro nº 01608803.
LUÍS EDUARDO PACIFICI RANGEL
Coordenador-Geral
1
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
ISSN 1677-7042
17
<!ID1094405-0>
RETIFICAÇÃO
No DOU de 24 de abril de 2008, na Seção 1, pág. 19, em
Ato nº 14, de 17 de abril de 2008, no item 4 onde se lê: Carbendazim
DVA 500 SC, 21000.000718/08-17-Clorimuron DVA 250 WG,
21000.000719/08-86 DVA 106 SL, leia-se: Carbendazim DVA 500
SC,
21000.000718/08-17-Clorimuron
DVA
250
WG,
21000.000719/08-86 Imazetapyr DVA 106 SL ; Na retificação onde
se lê: no produto SumiStar registro nº 014107, leia-se: SumiStar
WDG registro nº 014107.
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO RIO DE JANEIRO
<!ID1094404-0>
PORTARIA Nº 360, DE 8 DE MAIO DE 2008
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe
confere o Artigo 39, inciso XXII, do Anexo I, do Regimento Interno
das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através de
Portaria Ministerial nº 300, de 16 de junho de 2005,
publicada no Diário Oficial da União de 20/06/2005 e tendo
em vista o disposto na Instrução Normativa DAS nº 66, de 27 de
novembro de 2006, no Art. 3º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de
1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta
do Processo nº 21044.001907/2008-15, resolve:
Artigo 1º. -Credenciar sob o número BR RJ 343, da empresa
SFMATEL COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA, CNPJ nº
01.441.760.0001-05, localizada na Avenida Domingos Mariano, nº
745, Pólo Industrial, Centro, Piraí - RJ, para na qualidade de empresa
prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários
no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos: a) Tratamento Térmico ( HT); b) Secagem em
estufa (KD); e c) Tratamento por ar quente forçado (AQF).
Artigo 2º. - O credenciamento de que trata esta Portaria terá
validade por 1 ano, podendo ser renovado mediante requerimento
encaminhado ao Serviço de Fiscalização Agropecuária.
Artigo 3º. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
PEDRO CABRAL
PORTARIA Nº 361, DE 8 DE MAIO DE 2008
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe
confere o Artigo 39, inciso XXII, do Anexo I, do Regimento Interno das
Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através de Portaria Ministerial nº 300, de 16 de junho de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 20/06/2005 e tendo em vista o disposto na Instrução
Normativa DAS nº 66, de 27 de novembro de 2006, no Art. 3º da Lei nº
7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de
2002, e o que consta do Processo nº 21044.005433/2007-08, resolve:
Artigo 1º. Credenciar sob o número BR RJ 344, da empresa
SERVATIS S.A, CNPJ nº 06.697.008.0001-35, localizada na Rodovia
Presidente Dutra, Km 300,5, Bairro Fazenda da Barra, Resende - RJ
para na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos
quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e
suas partes, executar os seguintes tratamentos: a) Tratamento por
Incineração (INC.
Artigo 2º. O credenciamento de que trata esta Portaria terá
validade por 1 ano, podendo ser renovado mediante requerimento
encaminhado ao Serviço de Fiscalização Agropecuária.
Artigo 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO CABRAL
18
.
ISSN 1677-7042
Ministério da Ciência e Tecnologia
GABINETE DO MINISTRO
<!ID1096327-0>
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 296,
DE 12 DE MAIO DE 2008
Prioriza os seguintes temas para o desenvolvimento de produtos ou processos para
concessão de recursos financeiros sob a
forma de subvenção econômica a empresas
nacionais na Chamada Pública MCT/FINEP/SUBVENÇÃO ECONÔMICA À
INOVAÇÃO - 01/2008:
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA e o MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR no uso de suas atribuições e
considerando a Portaria Interministerial nº 597/MCT/MDIC, de 6 de
setembro de 2006, resolvem:
Art. 1º Priorizar os seguintes temas para o desenvolvimento
de produtos ou processos para concessão de recursos financeiros sob
a forma de subvenção econômica a empresas nacionais na Chamada
Pública MCT/FINEP/SUBVENÇÃO ECONÔMICA À INOVAÇÃO 01/2008:
1. ÁREA TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
- Desenvolvimento de software e de conteúdo inovador para
novas mídias, incluindo TV Digital, aparelhos celulares, e de novos
dispositivos de acesso à Internet e de comunicação sem fio.
- Desenvolvimento de sistemas e/ou antenas de transmissão e
recepção de sinais digitais compatíveis com o SBTVD (incluindo settop-boxes de baixo custo e receptores móveis) e de plataformas e
componentes inovadores para telecomunicações (incluindo redes
NGN, comunicação óptica e comunicação sem fio).
- Desenvolvimento de projetos, processos de fabricação ou
protótipos de circuitos integrados dedicados e outros componentes
eletrônicos (incluindo displays e outros dispositivos opto-eletrônicos
ou micro-eletro-mecânicos [MEMS]) para mercados claramente identificados, de grande escala e/ou elevado impacto econômico ou estratégico.
2. ÁREA BIOTECNOLOGIA
- Desenvolvimento de produtos com alto potencial terapêutico, obtido a partir de princípios ativos existentes em espécies da
biodiversidade brasileira.
- Desenvolvimento de bioinseticidas para controle de insetospraga transmissores de doenças (dengue, malária, febre amarela).
- Desenvolvimento de processos biotecnológicos para aumento da produtividade e competitividade da cadeia de produtos
agrícolas, com foco em biomoléculas ou polímeros protetores de póscolheita, biosensores para análise de bebidas alimentícias e kits diagnósticos (incluindo kits genéticos, para o monitoramento das fases
reprodutivas de bovinos e/ou para detecção de contaminantes de produtos alimentares).
3. ÁREA SAÚDE
- Desenvolvimento de dispositivos diagnósticos, prognósticos e ferramentas terapêuticas para doenças negligenciadas e câncer.
- Desenvolvimento de moléculas com alto potencial no campo sanitário e/ou impacto nos gastos do Sistema Único de Saúde
(SUS): somatotrofina, insulina humana, calcitonina, hormônio liberador dohormônio luteinizante (LHRH), somatostatina, gonadotrofina
coriônica (HCG) e sérica (PMSG), hormônio folículo estimulante
humano (FSH), fator de crescimento insulina dependente (IGF-I),
glucagon, filgrastima, glucocerebrosidase, anticorpos monoclonais.
- Desenvolvimento de produtos de uso em procedimentos de
medicina humana: equipamentos e transdutores de ultrasom; equipamentos e acessórios para hemodiálise; equipamentos e componentes para aparelhos auditivos; receptores/detectores digitais para geração de imagens (radiologia digital); sensores de oximetria e capinografia; equipamentos para avaliação da qualidade de imagens
médicas; equipamentos para avaliação da segurança e desempenho de
equipamentos eletromédicos, conforme especificação das normas técnicas da série ABNT NBR IEC 60601; e equipamentos dedicados a
Telemedicina e Telesaúde.
4. ÁREA PROGRAMAS ESTRATÉGICOS
- Desenvolvimento, integração e implantação de sistemas de:
posicionamento georeferenciado; navegação; controle e guiamento,
incluindo simuladores; e propulsão de artefatos.
- Desenvolvimento de materiais emissores de elétrons, de
materiais de alta densidade energética e de processos industriais para
fabricação de peças e sistemas estruturais utilizando materiais compostos, fibras de carbono, semicompósitos e cerâmicas.
- Desenvolvimento de tecnologias e artefatos de detecção de
ondas eletromagnéticas; monitoramento, controle, interceptação e bloqueio de comunicações, imagens e sinais.
1
ÁREA ENERGIA
- Desenvolvimento de equipamentos e processos para a
transformação do vinhoto e para a otimização do aproveitamento da
palha da cana na cadeia do etanol.
- Desenvolvimento de equipamentos e processos para extração de óleos de palmáceas e pinhão manso visando a produção de
biodiesel em pequena escala.
- Desenvolvimento de válvulas esfera submarinas para a exploração de petróleo e gás em águas profundas e de recheios estruturados para torres de processamento.
ÁREA DESENVOLVIMENTO SOCIAL
- Desenvolvimento de soluções inovadoras para acesso de
baixo custo à Internet em banda larga, adequadas para regiões carentes e/ou remotas do país, com modelo de sustentabilidade claramente identificado.
- Equipamentos e dispositivos para facilitar a execução de
atividades da vida diária e laborais de pessoas portadoras de deficiências.
- Produtos, processos e sistemas inovadores para Habitação
de Interesse Social, segundo os princípios da Coordenação Modular e
da industrialização de ciclo aberto.
Art.2º A Chamada Pública MCT/FINEP/SUBVENÇÃO
ECONÔMICA À INOVAÇÃO - 01/2008, e o processo da seleção de
propostas para subvenção deverão destinar pelo menos 30% (trinta
por cento) dos recursos para empresas localizadas nas regiões Norte ,
Nordeste e Centro-Oeste.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
<!ID1094019-0>
DESPACHOS
Processo: C-541/CB-069 - Parecer CMC-005/2008. Objeto:Fornecimento e instalação de um jato ventilador avançado Tecsis
modelo TJF 037 06 003. Contratada: Tecsis Tecnologia e Sistemas
Avançados Ltda. Valor: R$ 229.800,00.Justificativa: O Parecer Técnico ITE-003/07 apresenta as justificativas para a não-realização do
certame licitatório e indica a empresa Tecsis - Tecnologia e Sistemas
Avançados Ltda. O Contrato CT-05/06/001, firmado entre a NUCLEP
e INB, tem como objeto a aquisição e instalação de um Sistema para
a Transferência de Hexafluoreto de Urânio (UF6) para amostragem,
incluindo o fornecimento de uma autoclave basculante, por meio de
sistema hidráulico, para cilindros 30B, acessórios e dispositivos de
segurança, conforme informação contida no Parecer Técnico retrocitado. De acordo com o Parecer Técnico, a autoclave é composta de
um corpo em formato cilíndrico com diâmetro de 1,6 metros, sendo
fechado num dos lados por um tampo fixo, onde é fixado um ventilador através de parafusos e selos mecânicos. Do lado oposto, há
uma tampa móvel de aço, cujo fechamento é realizado por meio de
um sistema de basculamento e também através de um outro sistema
hidráulico para realizar o movimento de giro, o qual tem por objetivo
fechar a tampa com muita pressão e grande vedação. Após o fechamento, inicia-se o aquecimento através de resistências existentes
no interior da autoclave, sendo a temperatura dessas resistências distribuídas e mantidas no seu interior por um ventilador especial, o qual
é acionado automaticamente fazendo com que a temperatura no interior da autoclave se mantenha constante conforme programação
prévia. É justamente esse ventilador especial que é o objeto da compra, para o qual se requer a inexigibilidade de licitação. O Parecer
Técnico ITE-003/2007 explica que a autoclave é um componente que,
por pertencer ao Sistema de Transferência de UF6, localiza-se na área
de fabricação de pastilhas da unidade fabril da INB, as quais são
utilizadas nos elementos combustíveis que acionam o núcleo do reator
das usinas nucleares. Desse modo, todo o projeto e especificações dos
materiais serão submetidos à fiscalização e aprovação da Comissão de
Energia Nuclear - CNEN. Assim com base nas exigências técnicas, a
empresa contratada pela NUCLE para elaboração do projeto da autoclave, a Unitécnica Equipamentos Termomecânicos Ltda, recomenda a utilização de um ventilador especialmente construído para esse
tipo de equipamento com características nucleares pelo fabricante
Tecsis - Tecnologia e Sistemas Avançados Ltda. Considerando que a
justificativa acima tem fundamento no art. 25, caput da Lei 8666/93,
reconheço a inexigibilidade de licitação referente ao processo supracitado.
CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE MATTOS
Gerente de Suprimentos
Interino
Em observância ao art. 26 da Lei 8666/93 e em face do
parecer favorável da consultoria jurídica sobre o assunto, ratifico a
decisão do Gerente de Suprimentos Interino
PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA
Diretor
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
.
Ministério da Cultura
SECRETARIA EXECUTIVA
<!ID1096707-0>
PORTARIA Nº 261, DE 12 DE MAIO DE 2008
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao
disposto no § 6º do artigo 19 da Lei n.º 8313, de 23 de dezembro de
1991, resolve:
Art. 1.o - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da
Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874,
de 23 de novembro de 1999.
Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
ANEXO I
ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º)
07 8669 - Gravação do CD Fogueiras
Jorge Roberto Luçardo da Rosa
CNPJ/CPF: 685.104.970-87
Processo: 01413.000121/07-47
RS - Pelotas
Valor do Apoio R$: 222.347,18
Prazo de Captação: 13/05/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Realizar a edição de CD denominado "Fogueiras", de autoria
do cantor e compositor Jorge Roberto Luçardo da Rosa, com a participação da cantora Nana Caymmi. Tiragem 3.000 unidades. Distribuição gratuita: 100 patrocinadores, 350 programas de rádios e TV,
50 professores e escolas de música do Rio Grande do Sul. Distribuição para a venda: 2.500 ao preço promocional de R$15,00
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18)
07 4349 - Semana Folclórica (IV)
Fundação Indaialense de Cultura Prefeito Victor Petters
CNPJ/CPF: 79.373.940/0001-86
Processo: 01400.005132/07-62
SC - Indaial
Valor do Apoio R$: 52.653,00
Prazo de Captação: 13/05/2008 a 30/09/2008
Resumo do Projeto:
O projeto propõe a realização de um evento cultural com a
duração de 21 dias, englobando a apresentação de grupos de dança,
contratação de histórias e exposição de artesanato oriundos das comunidades italiana, alemã, polonesa, açoriana e gaúcha, no município
catarinense de indaial. Está prevista também de oficinas de dança e
postura preparatórias para as apresentações dos grupos folclóricos das
respectivas comunidades.
07 11117 - Museu Clube da Esquina - Fase 3
Associação dos Amigos do Museu Clube da Esquina
CNPJ/CPF: 06.933.044/0001-50
Processo: 01412.000517/07-02
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 1.248.514,00
Prazo de Captação: 13/05/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Dar continuidade à manutenção da Associação de Amigos do
Museu Clube da Esquina e prover tratamento adequado ao acervo
físico e virtual colecionado no Brasil e no exterior sobre o Clube da
Esquina, bem como atualizar e manter o website, realizar palestras e
exposições itinerantes.
ANEXO II
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 26)
07 8566 - Mobiliário e Equipamentos para Estação Cultura
Santa Bárbara
Fundação Romi
CNPJ/CPF: 56.720.774/0001-41
Processo: 01545.000858/07-64
SP - Santa Bárbara D'Oeste
Valor do Apoio R$: 222.738,00
Prazo de Captação: 13/05/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Aquisição de mobiliário e equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades da Estação Cultura de Santa Bárbara
D´Oeste mantendo o acesso da comunidade ao Memorial da Ferrovia.
Previsto para ocorrer de 01/01/2008 a 30/04/2008.
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26)
07 9400 - Semana Cultural Brasil/Japão - Comemorações
Oficiais em São Paulo
Instituto Brasil-Japão de Integração Cultural e Social
CNPJ/CPF: 08.584.707/0001-02
1
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
Processo: 01545.000948/07-55
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 6.593.861,17
Prazo de Captação: 13/05/2008 a 31/07/2008
Resumo do Projeto:
Realizar uma série de ações culturais, tais como: workshops,
shows e exposições de cerâmica, fotos de imigrantes, mangá e outros
- todas concernentes à cultura japonesa. Serão no Parque do Anhembi, em São Paulo, em junho de 2008, como comemoração do centenário da imigração japonesa no Brasil.
<!ID1096708-0>
PORTARIA Nº 262, DE 12 DE MAIO DE 2008
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao
disposto no § 6º do artigo 19 da Lei n.º 8313, de 23 de dezembro de
1991, resolve:
Art. 1.o - Aprovar a complementação de Valor em favor dos
projetos culturais relacionados nos anexos I e II a esta Portaria, para
os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante
doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º
do Artigo 18 e no Artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de
1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
ANEXO I
ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º)
07 1913 - Brundibár, uma ópera na escola
Liga Produção Cultural Ltda.ME
CNPJ/CPF: 04.657.021/0001-35
RS - Porto Alegre
Valor Complementar em R$: 24.000,00
ANEXO II
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26)
07 7175 - Anos Imigração Japão/Brasil (100) Comemorações Oficiais em São Paulo
Instituto Brasil-Japão de Integração Cultural e Social
CNPJ/CPF: 08.584.707/0001-02
SP - São Paulo
Valor Complementar em R$: 931.881,10
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
<!ID1096717-0>
DELIBERAÇÃO Nº 126, DE 12 DE MAIO DE 2008
O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº.
22/2006, e em cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.313, de
23/12/1991, Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, Medida Provisória nº.
2.228-1, de 06/09/2001, alterada pela Lei nº. 10.454, de 13/05/2002,
e Decreto nº. 4.456, de 04/11/2002, delibera:
Art. 1º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos mediante
patrocínio, na forma prevista no art. 1º-A da Lei nº. 8.685, de
20/07/1993.
08-0094- Ala 18
Processo: 01580.008945/2008-14
Proponente: Leon Denis Produções Ltda
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 03.662.125/0001-75
Valor total do orçamento aprovado: R$ 974.128,00
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$
925.421,60
Banco: 001- agência: 1579-2 conta corrente: 29.818-2
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 265, realizada em 06/05/2008.
Prazo de captação: até 31/12/2008.
Art. 2º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da
comercialização de certificados de investimento nos termos do art. 1º
da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, e mediante patrocínio, na forma
prevista no art. 1º-A da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993.
08-0106- Querido Pai - Comercialização
Processo: 01580.010572/2008-41
Proponente: Faganello Comunicações Ltda - ME
Cidade/UF: Florianópolis/SC
CNPJ: 00.639.143/0001-48
Valor total do orçamento aprovado: R$ 259.665,41
Valor aprovado no artigo 1º da Lei nº. 8.685/93: R$
123.341,00
Banco: 001- agência: 3185-2 conta corrente: 16.678-2
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$
123.341,14
Banco: 001- agência: 3185-2 conta corrente: 16.679-0
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 265, realizada em 06/05/2008.
Prazo de captação: até 31/12/2008.
Art. 3º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da
formalização de contratos de co-produção nos termos do art. 3º da Lei
nº. 8.685, de 20/07/1993, e mediante patrocínio, na forma prevista no
art. 1º-A da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993.
08-0093- O Surfista de Trem
Processo: 01580.008940/2008-91
Proponente: Matinê Filmes Ltda
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 03.191.048/0001-12
Valor total do orçamento aprovado: R$ 2.782.851,96
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$
1.321.854,68
Banco: 001- agência: 1572-5 conta corrente: 15.085-1
Valor aprovado no artigo 3º da Lei nº. 8.685/93: R$
1.321.854,68
Banco: 001- agência: 1572-5 conta corrente: 15.084-3
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 265, realizada em 06/05/2008.
Prazo de captação: até 31/12/2008.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação
MANOEL RANGEL
<!ID1096718-0>
DELIBERAÇÃO Nº 127, DE 12 DE MAIO DE 2008
O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº.
22/2006, e em cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.313, de
23/12/1991, Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, Medida Provisória nº.
2.228-1, de 06/09/2001, alterada pela Lei nº. 10.454, de 13/05/2002,
e Decreto nº. 4.456, de 04/11/2002, delibera:
Art. 1º Aprovar o remanejamento do projeto audiovisual
relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar
recursos através da comercialização de certificados de investimento e
através da formalização de contratos de co-produção nos termos dos
arts. 1º e 3º da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, e mediante patrocínio, na
forma prevista no art. 1º-A da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993.
04-0151- Gabriel - A Sombra do Edifício
Processo: 01580.005774/2004-48
Proponente: El Desierto Filmes Ltda
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 05.617.531/0001-41
Valor total do orçamento aprovado: R$ 2.664.696,44
Valor aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$
1.054.028,67
Banco: 001- Agência: 0287-9 Conta Corrente: 21.106-0
Valor Aprovado na Lei no 8.313/91: de R$ 1.300.000,00 para
R$ 320.000,00
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$
0,00 para R$ 980.000,00
Banco: 001- Agência: 0287-9 Conta Corrente: 32.187-7
Valor aprovado no Artigo 3º da Lei nº 8.685/93: R$
2.878,20
Banco: 001- Agência: 0287-9 Conta Corrente: 25.956-X
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 262, realizada em 15/04/2008.
Prazo de captação: até 31/12/2008.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
MANOEL RANGEL
<!ID1096719-0>
SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO
DELIBERAÇÃO Nº 128, DE 12 DE MAIO DE 2008
O SUPERINTENDENTE DE FOMENTO da ANCINE, no
uso das atribuições legais conferidas pela Portaria nº 138, de 13 de
julho de 2007, e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313, de 23
de dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida
Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº
10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº 4.456, de 04 de
novembro de 2002, delibera:
Art.1º Autorizar a substituição do título do projeto audiovisual, "Copa 1958" para "1958 O Ano em que o Mundo Descobriu
o Brasil".
03-0039- 1958 O Ano em que o Mundo Descobriu o Brasil
Processo: 52800.001345/2003-10
Proponente: Palmares Produções e Jornalismo Ltda
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 35.792.621/0001-30
Art. 2º Aprovar o remanejamento do projeto audiovisual
relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar
recursos através da comercialização de certificados de investimento e
através da formalização de contratos de co-produção nos termos dos
arts. 1º e 3º da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, e mediante patrocínio, na
forma prevista no art. 1º-A da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993.
06-0289- A Bruxinha Que Era Boa
Processo: 01580.035490/2006-48
Proponente: Elimar Produções Artísticas Ltda
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 28.026.565/0001-67
Valor total do orçamento aprovado: R$ 3.222.419,94
Valor aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$
846.950,00
Banco: 001- Agência: 3441-x Conta Corrente: 12.845-7
Valor Aprovado na Lei no 8.313/91: de R$ 867.395,21 para
R$ 0,00
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$
0,00 para R$ 867.395,21
Banco: 001- Agência: 3441-x Conta Corrente: 12.847-3
Valor aprovado no Artigo 3º da Lei nº 8.685/93: R$
846.950,62
Banco: 001- Agência: 3441-x Conta Corrente: 12.846-5
Prazo de captação: até 31/12/2008
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA
ISSN 1677-7042
19
Ministério da Defesa
.
COMANDO DA AERONÁUTICA
DEPARTAMENTO DE ENSINO DA AERONÁUTICA
<!ID1096324-0>
PORTARIA DEPENS N o- 83-T/DE-2, DE 12 DE MAIO DE 2008
Aprova as Instruções Específicas para o Exame de Admissão aos Cursos de Formação de
Oficiais Aviadores, Intendentes e de Infantaria da Aeronáutica do ano de 2009(IE/EA
CFOAV/CFOINT/CFOINF 2009)(*)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE ENSINO
DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe confere o
parágrafo único do artigo 2 o- das Instruções Gerais para os Concursos
de Admissão atribuídos ao Departamento de Ensino da Aeronáutica,
aprovadas pela Portaria n o- 128/GC3, de 1 o- de março de 2001, resolve:
Art. 1 o- Aprovar as Instruções Específicas para o Exame de
Admissão aos Cursos de Formação de Oficiais Aviadores, Intendentes
e de Infantaria da Aeronáutica do ano de 2009.
Art. 2 o- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar ANTONIO PINTO MACÊDO
(*) As Instruções Específicas de que trata a presente Portaria encontram-se disponíveis na página da Internet do Comando da Aeronáutica (http://www.fab.mil.br).
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
DIRETORIA
<!ID1094620-0>
DECISÃO N o- 181 , DE 12 DE MAIO DE 2008
Autoriza a operação de empresa de táxi aéreo.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do
art. 11 da Lei n° 11.182, de 27 de setembro de 2005, o inciso XIV do
art. 4° e o inciso VI do art. 24, ambos do Anexo I ao Decreto n° 5.731,
de 20 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei n o- 7.565, de
19 de dezembro de 1986, e na Portaria n° 190/GC-5, de 20 de março de
2001, e considerando os autos do processo n° 07-01/02287/93, deliberado e aprovado na Reunião de Diretoria de 5 de maio de 2008,
DECIDE:
Art. 1° Autorizar, por 5 (cinco) anos, a operação da empresa AEROMIL TÁXI AÉREO LTDA., CNPJ N° 39.488.093/0001-80, com sede social na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, a explorar o serviço
aéreo público de transporte de passageiro e carga na modalidade de táxi aéreo.
Art. 2° A exploração do serviço autorizado somente poderá
ser realizada de acordo com as especificações operativas aprovadas.
Art. 3° A empresa obriga-se a fazer prova de sua adimplência com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com a Fazenda
Nacional, mediante apresentação de Certidão Conjunta Negativa de
Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, e a
manter-se em dia com essas obrigações, podendo a ANAC, a qualquer tempo, exigir a correspondente comprovação de regularidade.
Art. 4° Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente
<!ID1094621-0>
DECISÃO N o- 182, DE 12 DE MAIO DE 2008
Revoga a autorização para executar serviços auxiliares de transporte aéreo nos aeroportos brasileiros.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL - ANAC, no uso das competências que lhe foram outorgadas
pelos incisos XIV do art. 8° e III do art. 11 Lei n° 11.182, de 27 de
setembro de 2005, pelos incisos XIV do art. 4° e VI do art. 24, ambos
do Anexo I ao Decreto n° 5.731, de 20 de março de 2006, e pelo
inciso VI do art. 7° do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
n° 01, de 18 de abril de 2006, tendo em vista o disposto na alínea "n"
do inciso I do art. 46 do referido Regimento, e considerando os autos
do processo n° 07-01/93243/2000, deliberado e aprovado na Reunião
de Diretoria de 5 de maio de 2008,
DECIDE:
Art. 1° Revogar a autorização concedida à empresa Conceição Ferreira Colares - ME, CNPJ n° 00.791.612/0001-40, para executar serviços
auxiliares de transporte aéreo nos aeroportos brasileiros, com fundamento no
artigo 102 da Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986, de acordo com os
incisos II e IV do art. 8° da Portaria n° 467/GM-5, de 03 de junho de 1993.
Art. 2° Fica revogada a Portaria DAC n° 250/SOP, de 15 de
março de 2000, publicada no Diário Oficial da União n° 56, de 22 de
março de 2000.
Art. 3° Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID1095386-0>
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente
20
ISSN 1677-7042
1
DECISÃO N o- 183, DE 12 DE MAIO DE 2008
2.3.3
2.3.4
3
Autoriza o funcionamento de empresa de
serviço auxiliar de transporte aéreo.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL - ANAC, no uso das competências que lhe foram outorgadas
pelos incisos XIV do art. 8° e III do art. 11 da Lei n° 11.182, de 27
de setembro de 2005, pelos incisos XIV do art. 4° e VI do art. 24,
ambos do Anexo I ao Decreto n° 5.731, de 20 de março de 2006, e
pelo inciso VI do art. 7° do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n° 01, de 18 de abril de 2006, tendo em vista o disposto na
alínea "i" do inciso I do art. 46 do referido Regimento, e considerando os autos do processo n° 60800.46651/2007-37, deliberado e
aprovado na Reunião de Diretoria de 5 de maio de 2008,
DECIDE:
Art. 1° Aprovar o pedido de autorização de funcionamento
da empresa ATM - Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda.,
CNPJ n° 00.626.941/0001-35, sediada na cidade de Erechim, Rio
Grande do Sul, para executar serviços auxiliares de transporte aéreo,
classificados em operacionais, nos aeroportos brasileiros, com fundamento no artigo 102 da Lei
n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
de acordo com a Portaria n o- 467/GM5, de 03 de junho de 1993, e
instruções complementares vigentes.
Art. 2° A empresa obriga-se a fazer prova de sua adimplência com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com a Fazenda
Nacional, mediante apresentação de Certidão Conjunta Negativa de
Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, e a
manter-se em dia com essas obrigações, podendo a ANAC, a qualquer tempo, exigir a correspondente comprovação de regularidade.
Art. 3° Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente
Ministério da Educação
.
3.1
3.1.1
3.1.2
3.1.2.1
3.1.2.2
3.1.2.3
3.1.2.4
3.1.2.5
3.3
3.3.1
3.3.2
Setor de Alimentação e Nutrição
Setor de Cozinha
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Seção de Execução Orçamentária e Financeira
Coordenação de Serviço de Apoio
Setor de Almoxarifado
Setor de Patrimônio
Setor de Marcenaria e Carpintaria
Setor de Transporte
Setor de Vigilância
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS HUMANOS
Seção de Lotação, Cadastro e Pagamento
Setor de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos
SAN
SC
DAP
FG-5
FG-5
CD-3
CGAF
CD-4
SEOF
CSA
SA
SP
SMC
ST
SV
CGRH
FG-3
FG-1
FG-2
FG-3
FG-5
FG-5
FG-5
CD-4
SLCP
SCDRH
FG-4
FG-5
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL
DO PIAUÍ
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
<!ID1095042-0>
RETIFICAÇÃO
No Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, de
09 de maio de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 12 de
maio de 2008, Seção 1, página 12, que HOMOLOGA o Parecer no
58/2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, onde se lê: "...o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no 58/2007, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação,...", leia-se: "...o Ministro de Estado
da Educação HOMOLOGA o Parecer no 58/2008, da Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,..."
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE CRATO
<!ID1094906-0>
PORTARIA N o- 73, DE 12 DE MAIO DE 2008
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE CRATO-CE, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Portaria 031/2002/EAFC, de 04 de março de
2002, publicada no DOU de 15 de março de 2002, pela Portaria n o849, de 11 de julho de 1988, publicada no D.O.U. de 14 subseqüente
resolve:
Art. 1°. Alterar, a partir de 01 de maio de 2008, a Estrutura
Organizacional da Escola Agrotécnica Federal de Crato/CE, aprovada
pelo Decreto n. o- 2.548 de 15.04.1998 e em conformidade com a
Portaria do Ministério da Educação n. o- 487 de 18 de abril de 2008,
conforme anexo.
EDER CARDOZO GOMES
ANEXO
1
1.1
1.2
1.3
1.4
1.5
1.6
2
2.1
2.1.1
2.1.2
2.1.3
2.1.4
2.2
2.2.1
2.2.2
2.2.3
2.2.4
2.2.5
2.3
2.3.1
2.3.2
Unidade
DIRETORIA
Gabinete
Assessoria
Assessoria de Departamentos
Coordenador de Pesquisas Institucionais e Curso
de Informática
Seção de Processamento de Dados
Procuradoria Jurídica
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO
EDUCACIONAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ENSINO
Coordenação de Supervisão Pedagógica
Seção de Registros Escolares
Coordenação de Integração Escola-Comunidade
Setor de Biblioteca
COORDENAÇÃO-GERAL DE PRODUÇÃO E
PESQUISA
Seção de Cooperativa - Escola
Seção de Projetos e Produção
Setor de Zootecnia
Setor de Agricultura
Setor de Agroindústria
COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSISTÊNCIA
AO EDUCANDO
Coordenação de Acompanhamento ao Educando
Seção de Orientação Educacional
Sigla
DG
GD
ASS
ASSDEP
CPICI
Código
CD-2
FG-1
FG-2
FG-5
FG-1
SPD
PJ
DDE
FG-4
FG-5
CD-3
CGE
CSP
SRE
CIEC
SB
CGPP
CD-4
FG-3
FG-4
FG-3
FG-5
CD-4
SCE
SPP
SZOO
SAGRI
SAGROIN
CGAE
FG-4
FG-4
FG-5
FG-5
FG-5
CD-4
CAE
SOE
FG-4
FG-4
III - da primeira distribuição e também da reposição e complementação do ensino médio, nos períodos letivos de 2009, 2010 e
2011.
§ 3 o- Os livros adequados conforme definido no parágrafo
anterior deverão estar assim identificados por um selo padronizado, a
ser fornecidoo pelo FNDE para este fim.
§ 4 - Fica vedada a adequação de obras da reposição e complementação
das séries iniciais do ensino fundamental - 1ª a 4ª série
ou 1 o- ao 5 o- oano - no período letivo de 2009.
§ 5 Não caberá qualquer interferência ou responsabilização
ao Ministério da Educação sobre o processo ou o resultado da
adequação das obras didáticas, observado o disposto no artigo 2 o- desta
Resolução, especialmente no que se refere ao número de páginas,
para fins de controle
de qualidade e cumprimento contratual.
Art. 4 o- As obras a serem produzidas para os editais do PNLD
2010, PNLD 2011, PNLEM 2012, PNBE 2010 e seguintes já devem
estar obrigatoriamente adequadas às novas regras ortográficas, conforme especificação
nos respectivos editais ou seus termos aditivos.
Art. 5 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
<!ID1095252-0>
PORTARIA N o- 149, DE 12 DE MAIO DE 2008
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o disposto no Ato da Reitoria N o- . 425/08, de
18/03/2008, e considerando: o edital n o- . 04 /2008, publicado no DOU
de 17/03/2008; o processo n o- . 23111.002811/08-13; as Leis n o- .s
8.745/93; 9.849/99, e 09/12/1993 e 10667/2003, publicadas em
10/12/93; 27/10/99 e 15/05/2003, respectivamente, resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor
Substituto, em Regime de Tempo Parcial - TP -20(vinte) horas semanais, do Campus Ministro Reis Veloso, na cidade de Parnaíba/PI,
habilitando e classificando para contratação; Área de Fisioterapia
Comunitária e Saúde da Família, EVANDO MONTEIRO XAVIER;
Área de Microbiologia e Imunologia, VLADMIR COSTA SILVA;
Área de Epidemiologia e Saúde Pública, MICHELL LUCILANE
DOS SANTOS HOLANDA.
ANTÔNIO PÁDUA CARVALHO
GABINETE DO MINISTRO
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
FUNDO NACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
<!ID1094343-0>
RESOLUÇÃO N o- 17, DE 7 DE MAIO DE 2008 (*)
Autoriza a adequação dos livros escolares
de ensino fundamental e médio às mudanças implementadas pelo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
- FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo
artigo 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I, do Decreto n. o- 6.319, de
20/12/2007, e os artigos 3 o- , 5 o- e 6 o- do Anexo da Resolução/CD/FNDE n o- 31, de 30/09/2003, e
CONSIDERANDO a conveniência e a oportunidade da atualização dos livros utilizados por alunos e professores da Educação
Básica às novas regras ortográficas, que entram em vigor a partir de
2009, em cumprimento ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa,
assinado em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990, e aprovado pelo
Decreto Legislativo n o- 54, de 18 de abril de 1995, publicado no
Diário Oficial da União, Seção 1, Página 5585, de 20/04/1995, e no
Diário do Congresso Nacional, Seção 2, Página 5837, de 21/04/1995,
resolve "ad referendum":
Art. 1 o- Autorizar a adequação das obras do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD), do Programa Nacional do Livro
para o Ensino Médio (PNLEM) e do Programa Nacional Biblioteca
da Escola (PNBE) às mudanças implementadas pelo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.
Art. 2 o- Os livros podem ser objeto de conversão ou adaptação para distribuição aos alunos e professores da rede pública de
educação básica, desde que não ocorra alteração no número de páginas de cada livro, em qualquer hipótese.
§ 1 o- A conversão consiste na substituição de todas as palavras, frases e expressões grafadas na forma corrente pela nova
grafia oficial.
§ 2 o- A adaptação significa, nas obras do componente curricular de Língua Portuguesa, a conversão de termos descrita no
parágrafo anterior, e também a supressão ou inclusão de frases ou
textos que enunciam regras gramaticais respectivamente revogadas ou
introduzidas pela nova norma.
Art. 3 o- A distribuição dos livros adequados às novas normas
ortográficas pode ocorrer para utilização a partir do período letivo de
2009, considerando as peculiaridades de cada programa e os ciclos de
produção, distribuição, reposição e complementação.
§ 1 o- A decisão de realizar a adequação das obras à nova
norma ou de manter sua forma original, tal como inscrita, avaliada e
aprovada no PNLD e no PNLEM, é de competência, iniciativa e
responsabilidade exclusivas de cada detentor de direito autoral.
§ 2 o- As obras podem ser fornecidas pelas editoras já devidamente convertidas ou adaptadas para o atendimento:
I - da distribuição relativa ao Programa Nacional Biblioteca
da Escola, no período letivo de 2009;
II - da reposição e complementação das séries finais do
ensino fundamental - 5ª a 8ª série ou 6 o- ao 9 o- ano - nos períodos
letivos de 2009 e 2010; e
(*) Republicado por ter saído no DOU de 8/5/2008, Seção 1, página
11, com incorreções no original.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA
<!ID1094967-0>
PORTARIA N o- 69, DE 9 DE MAIO DE 2008
O Secretário de Educação a Distância, usando da competência que lhe foi outorgada pelo Decreto no. 5.773, de 09 de maio de
2006, alterado pelo Decreto 6.303,
de 12 de dezembro de 2007, tendo
em vista a Portaria Normativa n o- 40, de 12 de dezembro de 2007, e
considerando a regularidade da
instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo n o- 23000.012449/2006-10, Registro SAdo
Ministério
da Educação, resolve:
PIEnS n o- 20060004216,
Art. 1 o- . Autorizar o funcionamento do curso superior de
Licenciatura em Pedagogia, na modalidade a distância, com 50 vagas
semestrais, a ser ofertado pela Faculdadeo Pitágoras de Administração
Superior, localizada à Rua Guajajaras, n - 591, Bairro Centro, Cidade
de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, mantida pelo Sistema de
Educação Superior Sociedade Ltda, no pólo de apoio presencial localizado
na sede da instituição, conforme Portaria de Credenciamento
n o- 560, de 09 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União
em 12 de maio de 2008, Seção 1, pág. 11.
Parágrafo Único - A instituição deverá solicitar o reconhecimento do curso neste ato autorizado, nos termos do art. 35 do
referido Decreto.
Art. 2 o- . Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO BIELSCHOWSKY
.
Ministério da Fazenda
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
1ª CÂMARA
<!ID1094050-1>
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS
FORMALIZADOS NO MÊS DE JANEIRO DE 2008
Processo nº : 13807.002177/2001-04
Recurso nº : 152010
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997
Recorrente : VEGA INDUSTRIAL E MERCANTIL DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 9 de agosto de 2007
Acórdão nº : 101-96.273
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1996
Ementa: PRELIMINAR - NULIDADE DO LANÇAMENTO
- não ocorrendo a imputada desvinculação entre o fato que deu causa
ao lançamento e a matéria tributável, há que se reconhecer a validade
do lançamento.
OMISSÃO DE RECEITAS - PASSIVO FICTÍCIO- O passivo fictício (contabilização de obrigações inexistentes ou manutenção
no passivo de obrigações já pagas) caracteriza presunção legal de
omissão de receitas prevista no Decreto-lei nº 1.598/1977. Ao fisco
basta provar o fato indício para que fique autorizado a presumir a
omissão de receita.
OMISSÃO DE RECEITAS - PASSIVO FICTÍCIO - não
subsiste a acusação baseada na existência de passivo que se imputava
inexistente, em face à comprovação, por documentos hábeis e idôneos, de sua existência e de sua quitação no ano-calendário seguinte
ao tributado no lançamento.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, quanto ao
mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para restabelecer no saldo de prejuízos a compensar e de
bases negativas da CSLL , bem como reduzir da matéria tributável do
PIS e da COFINS o valor de R$ 225.264,00. Vencido o Conselheiro
Roberto William Gonçalves, que deu provimento integral.
Sandra Maria Faroni - Presidente no Exercício da Presidência
Caio Marcos Cândido - Relator
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
Processo nº : 10865.000135/2001-48
Recurso nº : 153157
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1999
Recorrente : DEDINI S.A.
Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 12 de setembro de 2007
Acórdão nº : 101-96.305
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999
Ementa: PROVA - RETIFICAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO - o laudo de re-ratificação que contém alteração do valor de
avaliação do mesmo conjunto de bens e direitos, utilizando-se do
mesmo critério avaliativo, de laudo anterior, deverá deixar transparente e comprovados os motivos da alteração de valores, sob a pena
de sua desconsideração.
Recurso Voluntário Negado.
Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Antonio José Praga de Souza - Presidente
Caio Marcos Cândido - Relator
Processo nº : 13509.000045/2002-85
Recurso nº : 152264
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999
Recorrente : TRANSPORTES ULTRA RÁPIDO BAHIA
LTDA.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA
Sessão de : 17 de outubro de 2007
Acórdão nº : 101-96.361
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ADESÃO AO PAES - CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. O pedido de desistência de processo administrativo como requisito para o contribuinte ingressar no PAES deve ser
apreciado antes de qualquer impugnação pendente de julgamento.
A autoridade competente para julgar pedido de desistência
formulado pelo contribuinte que pretende aderir ao PAES é a DRJ,
nos termos do § 1º, do artigo 11 das Portarias Conjuntas da
PGFN/SRF nºs 1 e 2.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, para
cancelar a decisão da DRJ.
Antonio José Praga de Souza - Presidente
João Carlos de Lima Júnior - Relator
Processo nº : 10680.006244/2005-61
Recurso nº : 152437
Matéria : IRPJ - Ex(s): 2005
Recorrente : POSTO BARBOSA LTDA.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 18 de outubro de 2007
Acórdão nº : 101-96.374
MULTA ISOLADA - COMPENSAÇÃO INDEVIDA EFETUADA COM CRÉDITOS DE TERCEIROS DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA - CRÉDITOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL
NÃO TRANSITADA EM JULGADO - A multa isolada deve ser
aplicada nos casos de compensação considerada não declarada nas
hipóteses da lei. Não se pode compensar débitos com créditos de
terceiros de natureza não tributária.
COMPENSAÇÃO REALIZADA POR PESSOA NÃO AUTORIZADA - Cabe ao contribuinte trazer aos autos prova inequívoca
de que a compensação foi realizada sem a sua anuência.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Antonio José Praga de Souza - Presidente
João Carlos de Lima Júnior - Relator
Processo nº : 10380.009931/2004-31
Recurso nº : 152567
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2000 a 2003
Recorrente : M. DIAS BRANCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 7 de novembro de 2007
Acórdão nº : 101-96.416
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - DECADÊNCIA DO
DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o
crédito tributário via lançamento de ofício, começa a fluir a partir da
data do fato gerador da obrigação tributária, que no caso das empresas que optam em apurar seus resultados em base anual, ocorre ao
final do ano-calendário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação, caso em que o prazo começa a fluir a partir do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
IRPJ - SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO - PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL - ESTADUAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - Incentivo financeiro concedido por governo estadual, a
título de subvenção para capital de giro, não se traduz em "subvenção
para investimento", mormente quando não efetiva e especificamente
aplicada pelo beneficiário nos investimentos previstos na implantação
ou expansão do empreendimento econômico projetado, mas sim para
atender despesas correntes do beneficiário.
IRPJ - INCENTIVO FISCAL - A isenção concedida para
projeto de modernização não se estende a resultados correspondentes
à produção anterior.
IRPJ - AJUSTE DO LUCRO DA EXPLORAÇÃO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Possível a recomposição do lucro da
exploração para efeito de base de cálculo dos incentivos de isenção
ou redução do imposto, mesmo por ocasião de lançamento de ofício.
1
IRPJ - MULTA ISOLADA - MULTA ISOLADA - Os incisos I e II "caput" e os incisos I, II, III e IV, § 1o., do art. 44, da Lei
n. 9.430/96, devem ser interpretados de forma sistemática, sob pena
da cláusula penal ultrapassar o valor da obrigação tributária principal,
constituindo-se num autêntico confisco e num "bis in idem" punitivo,
em detrimento do princípio da não propagação das multas e da não
repetição da sanção tributária.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Tratando-se de lançamento reflexo, a decisão prolatada no lançamento matriz é aplicável, no que
couber, ao lançamento decorrente, em razão da íntima relação de
causa e efeito que os vincula.
Recurso provido parcialmente.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER dos documentos apresentados após o início do julgamento e rejeitar a preliminar de decadência; no mérito: 1) Por maioria de votos, DAR
provimento ao recurso quanto a matéria subvenção, vencidos os Conselheiros Valmir Sandri (Relator) e Antonio José Praga de Souza; 2)
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso quanto a
matéria "projeto de modernização"; 3) Por unanimidade de votos,
DAR provimento quanto a exclusão da CSL no lucro da exploração;
4) Por unanimidade de votos, apartar a exigência da multa de ofício
isolada para que seja julgada em conjunto com o Processo nr.
10380.008521/2004-73. Designado para redigir o voto vencedor o
Conselheiro Caio Marcos Cândido.
Antonio José Praga de Souza - Presidente
Valmir Sandri - Relator
Processo nº : 10380.009701/2004-72
Recurso nº : 152600
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2000
Recorrente : M. DIAS BRANCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 7 de novembro de 2007
Acórdão nº : 101-96.417
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - DECADÊNCIA DO
DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o
crédito tributário via lançamento de ofício, começa a fluir a partir da
data do fato gerador da obrigação tributária, que no caso das empresas que optam em apurar seus resultados em base anual, ocorre ao
final do ano-calendário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação, caso em que o prazo começa a fluir a partir do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
IRPJ - SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO - PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL - ESTADUAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - Incentivo financeiro concedido por governo estadual, a
título de subvenção para capital de giro, não se traduz em "subvenção
para investimento", mormente quando não efetiva e especificamente
aplicada pelo beneficiário nos investimentos previstos na implantação
ou expansão do empreendimento econômico projetado, mas sim para
atender despesas correntes do beneficiário.
IRPJ - INCENTIVO FISCAL - A isenção concedida para
projeto de modernização não se estende a resultados correspondentes
à produção anterior.
IRPJ - AJUSTE DO LUCRO DA EXPLORAÇÃO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Possível à recomposição do lucro da
exploração para efeito de base de cálculo dos incentivos de isenção
ou redução do imposto, mesmo em virtude de lançamento de ofício.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Tratando-se de lançamento reflexo, a decisão prolatada no lançamento matriz é aplicável, no que
couber, ao lançamento decorrente, em razão da íntima relação de
causa e efeito que o vincula.
Recurso Voluntário .
Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de decadência; no mérito: 1) Por maioria de votos, DAR provimento ao
recurso quanto a matéria subvenção, vencidos os Conselheiros Valmir
Sandri (Relator) e Antonio José Praga de Souza; 2) Por unanimidade
de votos, NEGAR provimento ao recurso quanto a matéria "projeto
de modernização"; 3) Por unanimidade de votos, DAR provimento ao
recurso quanto a exclusão da CSL no lucro da exploração; 4) Por
unanimidade de votos, apartar a exigência da multa de ofício isolada
para que seja julgada em conjunto com o Processo nr.
10380.008521/2004-73. Designado para redigir o voto vencedor o
Conselheiro Caio Marcos Cândido.
Antonio José Praga de Souza - Presidente
Valmir Sandri - Relator
Processo nº : 13971.001597/2003-25
Recurso nº : 139359 - Embargos de Declaração
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 a 2002
Embargante : DGS FACTORING FOMENTO COMERCIAL
LTDA.
Embargada : Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes
Interessada : FAZENDA NACIONAL
Sessão de : 08 de novembro de 2007
Acórdão nº : 101-96.432
NULIDADE - INEXISTÊNCIA - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - PRORROGAÇÃO - REGISTRO ELETRÔNICO NA INTERNET - A prorrogação do MPF, à luz do que determina o artigo 13 da Portaria 3007/2001, se dá mediante registro
eletrônico, disponível na Internet.
ISSN 1677-7042
21
IRPJ - CSL - CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA COM ARTIFICIALISMO - DESCONSIDERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRETENSAMENTE PRESTADOS - MULTA QUALIFICADA - NECESSIDADE DA RECONSTITUIÇÃO DE EFEITOS VERDADEIROS Comprovada a impossibilidade fática da prestação de serviços por
empresa pertencente aos mesmos sócios, dada a inexistente estrutura
operacional, resta caracterizado o artificialismo das operações, cujo
objetivo foi reduzir a carga tributária da recorrente mediante a tributação de relevante parcela de seu resultado pelo lucro presumido na
pretensa prestadora de serviços. Assim sendo, devem ser desconsideradas as despesas correspondentes. Todavia, se ao engendrar as
operações artificiais, a empresa que pretensamente prestou os serviços
sofreu tributação, ainda que de tributos diversos, há de se recompor a
verdade material, compensando-se todos os tributos já recolhidos.
IRPJ - CSL - PIS - COFINS - SALDO CREDOR DE CAIXA - Não se tratando de empréstimos derivados de sócios ou administradores, mas restando os mesmos sem a devida comprovação, a
glosa dos encargos deduzidos seria o procedimento correto. Optando
a fiscalização por expurgar tais valores da conta caixa, para fins de
apuração de saldo credor, deve fazê-lo tanto para os recebimentos
quanto para os pagamentos dos empréstimos.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração e rerratificar o Acórdão nr. 101-95208, de 19/10/2005, cuja
parte dispositiva passa a ter a seguinte dicção: "Rejeitar a preliminar
de nulidade do lançamento e DAR provimento PARCIAL ao recurso
para afastar o remanescente da exigência a título de saldo credor de
caixa, bem como para permitir a dedução dos tributos recolhidos pela
empresa D & Z, esclarecendo que esses valores devem ser abatidos
daqueles sujeitos à multa de 150%". Vencido o Conselheiro João
Carlos de Lima Júnior, que não acolhia os embargos em relação à
alegada omissão na apreciação de provas.
Antonio José Praga de Souza - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 10070.000552/97-35
Recurso nº : 139761
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1993
Recorrente : SIGLA SISTEMA GLOBO DE GRAVAÇÕES
AUDIVISUAIS LTDA.
Recorrida : 7ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 08 de novembro de 2007
Acórdão nº : 101-96.435
PRAZO DECADÊNCIAL PARA O FISCO CONSTITUIR O
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento de ofício, começa a fluir a partir da data do
fato gerador da obrigação tributária, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que o prazo começa a
fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado.
CSLL - DECADÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INAPLICABILIDADE DO ART. 45 DA LEI N. 8.212/91 FRENTE
ÀS NORMAS DISPOSTAS NO CTN - A partir da Constituição
Federal de 1988, as contribuições sociais voltaram a ter natureza
jurídico-tributária, aplicando-se-lhes a elas todos os princípios tributários previstos na Constituição (art. 146, III, "b"), e no Código
Tributário Nacional (arts. 150, § 4o. e 173).
OMISSÃO DE RECEITAS - PASSIVO FICTÍCIO- O passivo fictício (contabilização de obrigações inexistentes ou manutenção
no passivo de obrigações já pagas) caracteriza presunção legal de
omissão de receitas prevista no Decreto-lei nº 1.598/1977. Ao fisco
basta provar o fato indício para que fique autorizado a presumir a
omissão de receita.
OMISSÃO DE RECEITA - Caracterizam omissão de receitas valores creditados em contas bancárias mantidas junto a instituições financeiras, quando o contribuinte, regularmente intimado,
não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos
recursos utilizados nessas operações.
Recurso de Ofício Provido.
Por maioria de votos, acolher a preliminar de decadência
suscitada pelo Conselheiro Relator, para cancelar as exigências dos
fatos geradores até março de 1992, vencido o Conselheiro Antonio
José Praga de Souza que não acolhia a preliminar. No mérito, por
maioria de votos, DAR provimento ao recurso de ofício, vencido o
Conselheiro Valmir Sandri (Relator) e José Ricardo da Silva, que
negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Caio Marcos Cândido.
Antonio José Praga de Souza - Presidente
Valmir Sandri - Relator
Processo nº : 10380.012560/2003-94
Recurso nº : 146444
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1999 a
2003
Recorrente : RB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 09 de novembro de 2007
Acórdão nº : 101-96.445
DECADÊNCIA CSLL- A decadência da CSLL se submete
às regras do CTN. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento
por homologação, e não havendo acusação de dolo, fraude ou simulação, o direito da Fazenda Pública de constituir crédito tributário
extingue-se em cinco anos, contados da data da ocorrência do fato
gerador.
22
ISSN 1677-7042
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA MATERIAL EM MATÉRIA FISCAL- ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO - ART. 471, I, DO
CPC - O alcance dos efeitos da coisa julgada material, quando se trata
de fatos geradores de natureza continuada, não se projeta para fatos
futuros, a menos que assim expressamente determine em cada caso o
Poder Judiciário. Havendo decisão judicial declarando a inconstitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro instituída pela Lei
7689/88, a coisa julgada é abalada quando é alterado o estado de fato
ou de direito, nos termos do art. 471, I, do CPC. A decisão do STF
declarando a constitucionalidade da contribuição constitui verdadeira
alteração do estado de direito.
JUROS DE MORA- SELIC - A partir de 1º de abril de 1995,
os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados
pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4).
Recurso provido em parte.
Preliminares: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar
de nulidade em relação ao MPF; Por maioria de votos, acolher a
preliminar de decadência quanto ao 3o. trimestre do ano-calendário
de 1998. Vencido o Conselheiro Antonio José Praga de Souza. No
mérito, por unanimidade, reduzir a matéria tributável no 4o. trimestre
de 1998, ao valor de R$ 117.632,53, e cancelar o lançamento do 1o.
ao 3o. trimestres de 1999. Declarou-se impedido de participar do
julgamento o Conselheiro João Carlos de Lima Júnior, nos termos do
Art. 15 do Regimento Interno. O Conselheiro Caio Marcos Cândido
apresentou declaração de voto.
Antonio José Praga de Souza - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 19515.002602/2005-42
Recurso nº : 154744
Matéria : IRPJ - Ex(s): 2001 a 2002
Recorrente : L S LITORAL SUL ASSESSORIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 9 de novembro de 2007
Acórdão nº : 101-96.448
IRPJ - DECADÊNCIA - LUCRO INFLACIONÁRIO - Súmula 1ºCC nº 10: O prazo decadencial para constituição do crédito
tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período
de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face
da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais
mínimos.
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LEGAL - Súmula 1ºCC nº 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO - REALIZAÇÃO LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Restando devidamente comprovada a
existência de saldo de lucro inflacionário realizado e não oferecido à
tributação, é cabível o lançamento de ofício para exigir o tributo
devido.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO - No lançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário compreende
o valor do tributo e da multa por lançamento de ofício. Sobre a multa
por lançamento de ofício não paga no vencimento incidem juros de
mora. Em se tratando de tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido após 31/12/1994, sobre a multa por lançamento de ofício incidem
juros de mora de 1% ao mês.
Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. Pelo voto
de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir os
juros de mora sobre a multa de ofício ao percentual de 1%. Quanto as
demais matérias, manter a exigência.
Antonio José Praga de Souza - Presidente
Paulo Roberto Cortez - Relator
Processo nº : 11065.005762/2002-34
Recurso nº : 139937 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1998 e 1999
Recorrentes : 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS e
SPRINGER CARRIER LTDA.
Sessão de : 5 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 101-96.457
NORMAS PROCESSUAIS- NULIDADE- Não é nula a decisão que indeferiu perícia por entendê-la desnecessária.
NORMAS PROCESSUAIS- PERÍCIA - A perícia só se justifica se a questão controvertida não puder ser elucidada pela análise
documental ou depender de conhecimentos técnicos específicos.
CONCOMITÂNCIA - A submissão da matéria ao Poder
Judiciário impede seu conhecimento na via administrativa.
IRPJ - EXCLUSÃO- PROGRAMA BEFIEX- Vigente o Programa Especial de Exportação - Befiex, cabível a exclusão do lucro
líquido da parcela do resultado (lucro da exploração) correspondente
às exportações de produtos manufaturados efetuadas no âmbito do
programa.
EXCLUSÃO- REVERSÃO DE PROVISÕES - A comprovação da efetividade de procedimentos adequados, do ponto de vista
fiscal, em torno de provisões indedutíveis, depende da existência de
uma despesa (provisão) que foi adicionada ao Lucro Real no passado
e da sua reversão contábil em um período posterior, momento no qual
é admitida a sua exclusão do Lucro Real.
1
EXCLUSÃOSALDO
DEVEDOR
DIFERENÇA
IPC/BTNF- O deferimento da exclusão, se não trouxer prejuízo para
Fazenda, não justifica a glosa.
Recurso de ofício não provido e recurso voluntário provido
em parte.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de oficio. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares. No
mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para excluir da tributação a parcela de R$ 109.632,75, relativo ao saldo devedor da correção monetária (Lei 8.200/91).
Antonio José Praga de Souza - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 16327.004469/2002-45
Recurso nº : 142615
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998
Recorrente : BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 05 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 101-96.459
RECURSO "EX OFFICIO" - IRPJ - Devidamente fundamentada nas provas dos autos e na legislação pertinente a insubsistência das razões determinantes de parte da autuação, é de se negar
provimento ao recurso necessário interposto pelo julgador "a quo"
contra a decisão que dispensou parcela do crédito tributário da Fazenda Nacional.
IRPJ - PERDAS COM CRÉDITOS INCOBRÁVEIS - DEDUTIBILIDADE - Após a vigência da Lei nº 9.430/96, é procedente
o lançamento fiscal quando não comprovado o esgotamento dos
meios de cobrança. Os créditos apenas poderão ser debitados como
prejuízos na data em que a cobrança se mostre inexeqüível.
POSTERGAÇÃO PAGAMENTO DO TRIBUTO - INOCORRÊNCIA - Para que fique caracterizada a postergação, necessário se faz a comprovação de que os valores foram efetivamente
oferecidos à tributação em período-base posterior, e que o tributo foi
correspondente foi recolhido. Incabível o acolhimento da figura de
postergação caso a contribuinte tenha apurado prejuízos nos períodos
subseqüentes àquele em que houve a apropriação antecipada das despesas.
RECOLHIMENTOS EFETUADOS PELO REGIME DE ESTIMATIVA - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES APURADOS
NA AÇÃO FISCAL - DESCABIMENTO - Não há que se falar em
compensação dos recolhimentos por estimativa com os valores apurados no procedimento fiscal quando o contribuinte aproveitou os
mesmos nas declarações de anos-calendário subseqüentes.
DILIGÊNCIA FISCAL - AJUSTE DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - Confirmado em procedimento de
diligência fiscal a necessidade de ajustes nos valores exigidos nos
autos de infração, mister se faz a correção dos valores imputados.
MULTA DE OFÍCIO - RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES - O sucessor não responde pela multa de natureza fiscal
que deve ser aplicada em razão de infração cometida pela pessoa
jurídica sucedida, em exigência fiscal formalizada após o evento
sucessório.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - Nos termos dos arts.
13 e 18 da Lei n° 9.065/95, a partir de 1°/04/95 os juros de mora
serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
LANÇAMENTO DECORRENTE - CSLL - Em se tratando
de exigência fundamentada na irregularidade apurada em procedimento fiscal realizado na área do IRPJ, o decidido naquele lançamento é aplicável, no que couber, aos lançamentos conseqüentes na
medida em que não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão
diversa.
CSLL - IINSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - ALÍQUOTAS
DIFERENCIADAS - Estando a exigência fiscal baseada em determinação expressa de norma legal com plena vigência à época dos
fatos, não há que se retificar o lançamento, quanto ao período questionado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de oficio. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso voluntário para proceder ajuste na base cálculo, conforme
resumido na tabela abaixo e excluir a multa de ofício.
Antonio José Praga de Souza - Presidente
Paulo Roberto Cortez - Relator
Processo nº : 18471.001464/2002-22
Recurso nº : 144689
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999
Recorrente : SOUZA CRUZ S.A.
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 05 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 101-96.462
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1998
Ementa: CUSTO - DESPESAS - COMPROVAÇÃO. Os custos e as despesas deduzidas na apuração do lucro real dependem da
comprovação de sua realização, bem como da prova de sua necessidade para a consecução do objeto social da empresa.
SELOS DE CONTROLE - QUEBRA NO PROCESSO
PRODUTIVO. Cabe ao sujeito passivo a comunicação no prazo legal
fixado, a informação à Secretaria da Receita Federal do Brasil, do
quantitativo de selos de controle danificados em virtude do processo
produtivo. A não informação implica na desconsideração das perdas
pretendidas, mormente quando os selos avariados não são apresentados à autoridade fiscal.
BENEFÍCIOS A EMPREGADOS - DEDUTIBILIDADE.
Em regra os benefícios pagos aos empregados, serão dedutíveis quando tiverem efetivamente ocorrido e os seus destinatários indicados,
sem que haja privilégio entre empregados em situações semelhantes.
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO - GLOSA INTEGRAL IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL - AUSÊNCIA. A
glosa da integralidade das despesas de depreciação, mormente quando
apresentada parcela dos documentos indicativos de sua existência,
fere requisito fundamental do lançamento tributário, qual seja, o da
apuração da matéria tributável.
DOAÇÃO PARA A CULTURA - DEDUTIBILIDADE DA
DESPESA. Presente os requisitos legalmente apontados para a dedutibilidade da doação para a cultura não há como prevalecer a glosa
das mesmas.
MULTA AGRAVADA - NÃO APLICABILIDADE. Não deve prosperar o lançamento da multa agravada pela falta de resposta a
intimações fiscais, quando o contribuinte responde, mesmo que insatisfatoriamente à autoridade fiscal. O que dá azo à aplicação da
multa é a ausência de resposta à intimação. Respondida a intimação,
mesmo que o conteúdo da resposta não seja satisfatório, não se fará
presente a motivação para o agravamento da multa.
LANÇAMENTOS REFLEXOS. Aos lançamentos reflexos
deve aplicar-se o decidido em relação ao processo principal, tendo em
vista a estreita relação de causa e efeitos entre eles existentes, salvo
se em relação ao tributo lançado como reflexo, houver característica
própria a ser examinada em sua legislação de regência.
CSLL - GLOSA DE DESPESAS DESNECESSÁRIAS. Não
se aplica à base de cálculo da CSLL a glosa de despesas consideradas
desnecessárias à consecução do objeto social da empresa, desde que
comprovadamente incorrida.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar e, no
mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário para: 1)
excluir o agravamento da multa de ofício, reduzindo-a a 75% (item
001 e 003); 2) excluir a tributação do item sinistros não indenizáveis
do auto de infração (parte do item 003); 3)excluir a tributação do item
004 A (cessão de veículos) - auxílio para a aquisição de veículos 4.
004 C - ex gratia; 5)excluir o item 004 D - distribuição gratuita de
cigarro; 6) excluir a tributação do item 005 (a glosa de despesas de
depreciação de bens do ativo permanente); 7) excluir o item 006
(glosa da doação de incentivo à cultura); 8) cancelar a tributação
relativa ao item 007 (despesas de juros para investimentos e para a
aquisição de insumos); 9) excluir o item 008 (glosa de despesas
financeiras); 10) cancelar o item 009 (exclusão do Bônus para Suprimentos Agrícolas); 11) em relação ao CSLL excluir a tributação
quanto ao item 004 E e ajustar ao que foi decido em relação ao
IRPJ.
Antonio José Praga de Souza - Presidente
Caio Marcos Cândido - Relator
Processo nº : 10730.004277/2005-33
Recurso nº : 155136
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2002 a 2005
Recorrente : COLUMBIA RIO CARNES LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de :05 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 101-96.463
NULIDADE. Incabível a argüição de nulidade do procedimento fiscal quando este atender às formalidades legais e for efetuado por servidor competente.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Caracterizam omissão de rendimentos valores creditados em
conta bancária mantida junto a instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
SIGILO BANCÁRIO - Os agentes do Físico podem ter acesso a informações sobre a movimentação financeira dos contribuintes
sem que isso se constitua violação do sigilo bancário, eis que se trata
de exceção expressamente prevista em lei.
APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO -RETROATIVIDADE DA LEI Nº 10.174, de 2001 - Ao suprimir a vedação existente
no art. 11 da Lei nº 9.311, de 1996, a Lei nº 10.174, de 2001, ampliou
os poderes de investigação do Fisco, sendo aplicável retroativamente
essa nova legislação, por força do que dispõe o § 1º do art. 144 do
Código Tributário Nacional.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - A multa de
20% prevista no § 2º do artigo 61 da Lei nº 9.430/96 não se aplica
aos lançamentos de ofício, mas aos pagamentos efetuados fora dos
prazos, espontaneamente.
Preliminar Rejeitada. Recurso não Provido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Antonio José Praga de Souza - Presidente
Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho - Relator
Processo nº : 10640.003009/2006-94
Recurso nº : 161290 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2002 a 2005
Interessado : SOFTLEARN LTDA.
Recorrente : 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Sessão de : 05 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 101-96.464
NULIDADE. Incabível a argüição de nulidade do procedimento fiscal quando este atender às formalidades legais e for efetuado por servidor competente.
IRPJ E OUTROS - OMISSÃO DE RECEITA - NOTAS
FISCAIS PARALELAS OU ADULTERADAS - A omissão de receitas detectada na apuração de notas fiscais paralelas ou adulteradas
caracteriza a omissão de receita.
MULTA QUALIFICADA - A multa de ofício qualificada
deve ser mantida se comprovada a fraude realizada pelo Contribuinte,
constatados a divergência entre a verdade real e a verdade declarada
pelo Contribuinte, e seus motivos simulatórios.
1
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
MULTA DE OFÍCIO - DIPJ - CONFISSÃO DE DÍVIDA A DIPJ, comunicando a existência do crédito tributário não informado na DCTF, constitui confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência do referido crédito, devendo, assim, ser
afastada a multa de ofício aplicada pela falta de declaração, na DCTF,
dos mesmos valores, se já confessados na DIPJ, anteriormente ao
lançamento.
SELIC - Conforme Súmula 1º CC nº 4, a partir de 1º de abril
de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Preliminar Rejeitada. Recurso Provido em Parte.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar; no mérito, por unanimidade de votos, manter a exigência relativa ao item 1
do auto de infração, e, por sua vez, quanto ao item 2 do auto de
infração (diferença DIPJ x DCTF, por maioria de voto, excluir a
multa de oficio.
Antonio José Praga de Souza - Presidente
Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho - Relator
Processo nº : 13808.001762/97-68
Recurso nº : 119623
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1992
Recorrente : COURTAULDS INTERNACIONAL LTDA.
Recorrida : DRJ-SÃO PAULO/SP
Sessão de : 05 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 101-96.465
IRPJ-CSLL-EFEITOS DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA IPC/BTNF- Em caso de ação fiscal desenvolvida depois do encerramento de qualquer período-base posterior ao anocalendário de 1993, se o contribuinte neles não efetuou qualquer
exclusão relativa a ajuste de diferença IPC/BTNF (Lei 8.200) e apurou base de cálculo positiva, a fiscalização está obrigada a considerar,
na lavratura do auto de infração, a eventual ocorrência de postergação
no pagamento de tributos.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Antonio José Praga de Souza - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 18471.000298/2003-28
Recurso nº : 157217 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999, 2000
Interessado : MPG ASSESSORIA EMPREEDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA.
Recorrente : 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 05 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 101-96466
OMISSÃO DE RECEITAS - MÚTUOS ENTRE PESSOAS
JURÍDICAS- A acusação de omissão de receitas por ausência de
comprovação de que os ingressos correspondem a devolução de mútuo resta afastada pela apresentação de documentos que comprovam a
efetividade dos empréstimos.
Recurso de ofício a que se nega provimento.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de oficio.
Antonio José Praga de Souza - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 16327.001511/2005-19
Recurso nº : 153849
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2003
Recorrente : BANCO BOAVISTA INTERATLANTICO
S.A.
Recorrida : 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 05 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 101-96.468
IRPJ - LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR - CONVERSÃO - Ao teor do disposto do § 7º. do art. 394 do RIR/99, que
reiterou o disposto no art. 25, § 4º da Lei nº 9.249/95, para efeito de
conversão para o Real, os lucros auferidos no exterior devem ser
convertidos em reais pela taxa de câmbio, para a venda, dos dias das
demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os lucros da
controlada e coligada.
VARIAÇÃO CAMBIAL - Tendo em vista as razões contidas
na da mensagem de veto ao artigo 46 do projeto de conversão da MP
135/03, a variação cambial de investimento no exterior não constitui
nem despesa dedutível nem receita tributável, indicando necessidade
de lei expressa nesse sentido.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - CSLL - Em se tratando de
exigências calculadas com base no lançamento do imposto de renda
da pessoa jurídica, a exigência para sua cobrança é reflexa e, assim,
a decisão de mérito prolatada no processo principal constitui prejulgado quanto às matérias decorrentes.
Recurso Voluntário Provido Parcialmente.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade, no mérito, DAR provimento ao recurso para que a conversão
dos lucros auferidos no exterior de 1996 a 2001 seja realizada pela
taxa de câmbio do dia das demonstrações financeiras em que tenha
sido apurados.
Antonio José Praga de Souza - Presidente
Valmir Sandri - Relator
Processo nº : 19515.003168/2005-18
Recurso nº : 154344
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2000 a 2001
Recorrente : M.L. INDUSTRIA ELETRÔNICA LTDA.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 5 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 101-96.469
IRPJ - ARBITRAMENTO DE LUCRO - FALTA DE ESCIRUTAÇÃO DO LALUR - Reiterada e incontroversa é a jurisprudência administrativa no sentido de que o arbitramento do lucro,
em razão das conseqüências tributáveis a que conduz, é medida ex-
cepcional, somente aplicável quando no exame de escrita a Fiscalização comprova que as falhas apontadas se constituem em fatos que,
camuflando expressivos fatos tributáveis, indiscutivelmente, impedem
a quantificação do resultado do exercício. A simples falta de escrituração do LALUR, sem demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo para o Fisco, não é suficiente para sustentar a desclassificação
da escrituração contábil e o conseqüente arbitramento dos lucros.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no
mérito, DAR provimento ao recurso.
Antonio José Praga de Souza - Presidente
Paulo Roberto Cortez - Relator
Processo nº : 16327.000728/2001-88
Recurso nº : 154015
Matéria : IRPJ - Ex(s): 2000
Recorrente : BANCO LLOYDS TSB S.A.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 05 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 101-96.472
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999
Ementa:
MULTA DE MORA - CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA - não é possível a exigência de multa de
mora sobre crédito tributário com a exigibilidade suspensa no período
compreendido entre a concessão da medida judicial e 30 dias após a
data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - TAXA SELIC
- JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 04.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - JUROS DE
MORA - CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 05.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para que o pagamento de fls. 37 seja alocado ao crédito
tributário objeto destes autos e para que seja afastada a exigência da
multa de mora até 30 dias após a publicação da decisão judicial que
considerar devido o tributo.
Antonio José Praga de Souza - Presidente
Caio Marcos Cândido - Relator
Processo nº : 19740.000045/2003-08
Recurso nº : 155040
Matéria : IRPJ - Ex(s): 2000
Recorrente : BANESTES S.A. BANCO DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 5 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 101-96.473
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA. Existe concomitância quando no processo administrativo se
discutir o mesmo objeto da ação judicial, hipótese em que a autoridade administrativa julgadora não deve conhecer o mérito do
litígio.
Recurso não conhecido.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso.
Antonio José Praga de Souza - Presidente
Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho - Relator
Processo nº : 16327.004137/2002-61
Recurso nº : 153111 - EX OFFICIO
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1997
Interessado :CHASE FLEMING BANCO DE INVESTIMENTO S/A. (SUCESSOR DE CHASE MANHATTAN LEASING
S/A.)
Recorrente : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de :06 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 101-96474
CSLL - RECURSO DE OFÍCIO - Tendo a decisão recorrida
se atido às provas dos autos, bem como nas informações prestadas
pela autoridade diligenciante para exonerar em parte a contribuinte da
exigência imposta no auto de infração, impõe-se o não acolhimento
do recurso de ofício interposto.
CSLL - AÇÃO JUDICIAL - CONCOMITÂNCIA - Ante o
princípio da unicidade de jurisdição prevalente no Brasil em que as
decisões judiciais são soberanas, independe a época da propositura da
ação judicial para caracterizar a renúncia implícita do contribuinte ao
direito de discutir administrativamente a mesma matéria e objeto,
bastando, para tanto, a sua simples propositura.
MULTA POR LANÇAMENTO DE OFÍCIO - não caberá
lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário
destinada a prevenir a decadência, relativo a tributos e contribuições
de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na
forma do artigo 151 do CTN.
Recurso de Ofício Negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de oficio.
Antonio José Praga de Souza - Presidente
Valmir Sandri - Relator
Processo nº : 16327.000029/2003-08
Recurso nº : 154919 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998
Interessado : PRODUTOS ROCHE QUIMICOS E FARMACÊUTICOS S.A.
Recorrente : 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de :06 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 101-96.475
ISSN 1677-7042
23
RECURSO DE OFÍCIO - Tendo a decisão recorrida se atido
às provas dos autos, bem como nas informações prestadas pela autoridade diligenciante para exonerar em parte a contribuinte da exigência imposta no auto de infração, impõe-se o não acolhimento do
recurso de ofício interposto.
Recurso de Ofício Negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de oficio.
Antonio José Praga de Souza - Presidente
Valmir Sandri - Relator
Processo nº : 10166.009226/2003-98
Recurso nº : 155128
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1999
Recorrente : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de :06 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 101-96.476
MULTA ISOLADA - RETROATIVIDADE BENIGNA - No
julgamento dos processos pendentes, cujo crédito tributário tenha sido
constituído com base no inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, a
multa isolada exigida pela falta de recolhimento do tributo em atraso,
sem a inclusão da multa de mora, deve ser exonerada pela aplicação
retroativa do artigo 14 da MP nº 351, de 22/01/2007, que deixou de
caracterizar o fato como hipótese para aplicação da citada multa.
Por unanimidade de votos, CANCELAR o lançamento.
Antonio José Praga de Souza - Presidente
Paulo Roberto Cortez - Relator
Processo nº : 10580.012140/2005-13
Recurso nº : 157429 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ - Ex(s): 2001, 2002
Interessado : CIA. PAULISTA DE FERRO LIGAS
Recorrente : 1ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA
Sessão de :06 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 101-96.477
RECURSO "EX OFFICIO" - IRPJ - Devidamente fundamentada nas provas dos autos e na legislação pertinente a insubsistência das razões determinantes da autuação, é de se negar provimento ao recurso necessário interposto pela turma de julgamento "a
quo" contra a decisão que dispensou o crédito tributário da Fazenda
Nacional.
DECADÊNCIA - LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO - A contagem do prazo decadencial do direito da Fazenda Pública
constituir o crédito tributário, inicia-se na data da ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária, a teor do § 4o. do art. 150 do
CTN.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
Antonio José Praga de Souza - Presidente
Paulo Roberto Cortez - Relator
Processo nº : 10945.002844/2003-30
Recurso nº : 154020
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999
Recorrente : AGRÍCOLA HORIZONTE LTDA.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de :06 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 101-96.481
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1998 a 2000
Ementa: MULTA DE OFÍCIO - ESTIMATIVAS MENSAIS FALTA DE RECOLHIMENTO.
A falta de recolhimento das estimativas mensais, sem que
haja sido levantado o respectivo balanço ou balancete de suspensão,
dá azo à aplicação isolada da multa de ofício estabelecida no inciso
IV do parágrafo 1º da Lei nº 9.430/1996.
MULTA ISOLADA - REDUÇÃO DE PERCENTUAL - RETROATIVIDADE BENIGNA. A redução da penalidade deve ser
aplicada retroativamente a fato não definitivamente julgado, na forma
do artigo 106, II, "c" do CTN.
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA DE APLICAÇÃO. É possível a aplicação concomitante das
duas penalidades tendo em vista que têm supedâneo em infrações e
em dispositivos legais distintos. Duas infrações, duas penalidades.
INOVAÇÃO NO FUNDAMENTO DA AUTUAÇÃO. É defeso à autoridade julgadora inovar os fundamentos da autuação, sob
pena de macular o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - TAXA SELIC
- JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 04.
Matéria sumulada de aplicação obrigatória pelo Conselheiro.
LANÇAMENTOS REFLEXOS. O decidido no processo
principal se aplica aos lançamentos decorrentes em virtude da estreita
relação entre eles existentes.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para excluir as exigências relativas ao item "pagamentos sem
causa", por maioria de votos, reduzir a multa de oficio isolada para
50%, vencidos os Conselheiros Valmir Sandri, José Ricardo da Silva
e Alexandre Lima da Fonte Filho que davam provimento integral
neste item.
Antonio José Praga de Souza - Presidente
Caio Marcos Cândido - Relator
Processo nº : 13971.000731/2001-17
Recurso nº : 155080
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1997
Recorrente : PLUS SERVIÇOS E COBRANÇA LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 06 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 101-96482
24
ISSN 1677-7042
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para
cancelar o auto de infração.
Antonio José Praga de Souza - Presidente
Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho - Relator
Processo nº : 13971.000398/00-95
Recurso nº : 155279
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1996
Recorrente : BRASPOT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de :06 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 101-96.483
LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO INCENTIVADA - PAGAMENTO - INTERPRETAÇÃO LITERAL - O artigo 111,
I do CTN estabelece que se deve interpretar literalmente a legislação
tributária que disponha sobre exclusão de crédito tributário. O artigo
9º da Lei nº 9.532/1997 permitiu a quitação do total do saldo existente do lucro inflacionário com o pagamento de parcela correspondente a 10% do seu valor, não permitindo a extensão de tal
benefício a outras formas de extinção do crédito tributário.
Recurso não provido.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Antonio José Praga de Souza - Presidente
Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho - Relator
Processo nº : 10283.005431/2004-29
Recurso nº : 160053
Matéria : IRPJ - Ex(s): 2000
Recorrente : COMAGI - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
LTDA.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA
Sessão de : 06 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 101-96.484
IRPJ - PEDIDO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA - Nos termos
do § 1º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72, o pedido de diligência ou
perícia que não atender aos requisitos constantes no inciso IV do
referido artigo será considerado como não formulado.
LUCRO INFLACIONÁRIO diferido - A partir do ano-calendário de 1996, a pessoa jurídica deverá realizar, no mínimo, dez
por cento do lucro inflacionário existente em 31 de dezembro de
1995.
MULTA CONFISCATÓRIA - A multa de ofício aplicada
encontra-se em consonância com a legislação vigente. Nos termos da
Súmula nº 02 do CC, o Primeiro Conselho de Contribuintes não é
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei
tributária.
Rejeitada a preliminar de nulidade. Recurso não provido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Antonio José Praga de Souza - Presidente
Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho - Relator
Processo nº : 10410.004217/2003-71
Recurso nº : 154765
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s):
Recorrente : SM INFORMÁTICA LTDA.
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE
Sessão de : 06 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 101-96.485
NULIDADE- INEXISTÊNCIA- Contendo o auto de infração
todos os elementos previstos no art. 10 do Decreto nº 70.235/72, não
se configura qualquer vício de forma.
NULIDADE- CERCEAMENTO DE DEFESA - Os procedimentos de fiscalização e lançamento não estão regidos pelo princípio do contraditório, prevalecendo o princípio da inquisitoriedade.
A fiscalização tem o dever de ofício de verificar o correto cumprimento das obrigações pelo sujeito passivo, dispondo de amplos
poderes de investigação, podendo se utilizar, além dos elementos
obtidos junto ao investigado, de elementos de que disponha na repartição ou obtidos junto a terceiros.
ARBITRAMENTO DO LUCRO. Configurado o descumprimento de obrigações acessórias exigidas para a opção pelo Lucro
Presumido, em especial a não apresentação à fiscalização de Livro
Caixa , ou não mantida escrituração contábil completa, nos termos da
legislação comercial, cabível o arbitramento de seu lucro. Inexistente
escrituração regular que permita a determinação da base tributável
pelo lucro real, legítimo o arbitramento.
MULTA DE OFÍCIO.- A multa a ser aplicada em procedimento ex-officio é aquela prevista nas normas válidas e vigentes à
época de constituição do respectivo crédito tributário.
MULTA DE OFÍCIO - INCONSTITUCIONALIDADE CARÁTER CONFISCATÓRIO - O Conselho de Contribuintes não é
competente para declarar a inconstitucionalidade de lei em vigor
(Súmula 1º C.C. nº 2).
JUROS À TAXA SELIC -A partir de 1º de abril de 1995, os
juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados
pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4).
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no
mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Antonio José Praga de Souza - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 13851.000909/2004-21
Recurso nº : 159660
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 2000
Recorrente : EMPRESA PAULISTA DE EMBALAGENS
AGROINDUSTRIAS LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 06 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 101-96.486
1
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI-O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a
inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula 1º CC nº 2).
COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS DA CSLL LIMITAÇÃO - Para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o
lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por
cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da
compensação da base de cálculo negativa. (Súmula 1º CC nº 3).
JUROS DE MORA- SELIC - A partir de 1º de abril de 1995,
os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados
pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4).
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Antonio José Praga de Souza - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 10835.002957/2003-82
Recurso nº : 141496 - Embargos de Declaração
Matéria : IRF - Ano(s): 1998
Embargante : ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA- APEC
Embargada : Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes
Interessada : FAZENDA NACIONAL
Sessão de : 06 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 101-96.487
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Havendo omissão no
acórdão embargado, acolhe-se os embargos de declaração interpostos
para suprir a omissão apontada.
Embargos de declaração acolhidos.
Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos para
sanar a omissão no voto condutor e ratificar o acórdão n. 101-95493,
de 27/04/2006.
Antonio José Praga de Souza - Presidente
Valmir Sandri - Relator
Processo nº : 10680.000169/2006-13
Recurso nº : 154211
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2002 e 2003
Recorrente : CAIPÓ ADMINISTRADORA E CORRETORA
DE SEGUROS LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 06 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 101-96.488
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - DECADÊNCIA DO
DIREITO DO FISCO EM CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento de
ofício, começa a fluir a partir da data do fato gerador da obrigação
tributária, que no caso das empresas que optam em apurar seus
resultados em base anual, ocorre ao final do ano-calendário, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que
o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
NULIDADE DO LANÇAMENTO - Somente enseja nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com
preterição do direito de ampla defesa, hipóteses essas que se encontram ausentes nos presentes autos.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - O cerceamento ao direito de defesa somente se caracteriza pela ação ou omissão por parte da autoridade lançadora que impeça o sujeito passivo de
conhecer os dados ou fatos que, notoriamente, impossibilitem o exercício de sua defesa, hipótese essa não constante dos autos.
IRPJ - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Procede à exigência do crédito tributário apurado, quando a fiscalização, com base
nas informações prestadas por terceiros e pelo próprio sujeito passivo
da obrigação tributária, verificar que deixou de oferecer à tributação
parte das receitas por ele auferidas.
LUCRO ARBITRADO - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA - Tem o Fisco a responsabilidade pela aferição, no âmbito do
procedimento de ofício, da imprestabilidade da escrituração do contribuinte, não cabendo ao sujeito passivo argüir em benefício próprio
e com base em alegações genéricas, a necessidade do arbitramento
para a constituição de créditos tributários, tendo em vista que a figura
do arbitramento é meio extremo para apuração do lucro real e só deve
ser utilizado em casos de evidente excepcionalidade.
ÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção
legal, é do contribuinte, cabe a ele comprovar que os recursos a ele
atribuídos e não oferecidos à tributação, pertencem a terceiros.
MULTA DE OFÍCIO - FRAUDE - Restando devidamente
provada e caracterizada a suposta fraude, crimes tipificados nos arts.
71, 72 e 73 da Lei n. 4.502/64, cabível multa de ofício de 150%.
JUROS DE MORA - "Súmula 1º. CC n. 4: A partir de 1º. de
abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários
administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
PEDIDO DE PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - Compete
ao julgador apreciar e julgar a solicitação, podendo-se indeferir os
pedidos de diligências e/ou perícias que considerar prescindíveis ou
impraticáveis, atendido ao disposto no art. 28 do Decreto n.
70.235/72, mormente quando se encontra nos autos de elementos
necessários e suficientes à formação da convicção do órgão julgador
para a decisão do processo.
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
LANÇAMENTOS DECORRENTES - A solução dada ao
litígio principal relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, aplicase, no que couber, aos lançamentos decorrentes, quando não houver
fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa.
Lançamento Parcialmente Provido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares. No
mérito, por unanimidade de votos, manter a tributação e excluir o
agravamento da multa de oficio em 50%, e por maioria de votos,
manter a qualificação da multa, reduzindo assim a 150%, vencidos os
Conselheiros Valmir Sandri (Relator) e José Ricardo da Silva. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antonio José
Praga de Souza.
Antonio José Praga de Souza - Presidente e Relator Designado
Processo nº : 10880.012570/2002-16
Recurso nº : 142222 - Embargos de Declaração
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1985 a 1989
Embargante : FAZENDA NACIONAL
Embargada : Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes
Interessado : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA
LTDA.
Sessão de : 06 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 101-96.489
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - LAPSO MANIFESTO - RE-RATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - Constatado, através do exame de embargos declaratórios, a ocorrência de omissão no
acórdão embargado, devem ser acolhidos os embargos interpostos
para a devida retificação do julgado anterior.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - MULTA QUALIFICADA - Uma vez tipificada a conduta irregular prevista no § 4º
do art. 150 do CTN, aplica-se a regra do prazo decadencial e a forma
de contagem fixada no art. 173, quando a contagem do prazo de cinco
anos tem como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Assim, é de se
acolher a preliminar de decadência em relação à operação realizada
no ano de 1980, tendo o auto de infração sido lavrado somente em 04
de agosto de 1989.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Em se tratando de contribuições lançadas com base nos mesmos fatos apurados no lançamento
relativo ao Imposto de Renda, a exigência para sua cobrança é decorrente e, assim, a decisão de mérito prolatada no procedimento
matriz constitui prejulgado na decisão dos créditos tributários relativos às citadas contribuições.
Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração para sanar a omissão no voto condutor e ratificar o acórdão
101-95017, de 15/06/2005.
Antonio José Praga de Souza - Presidente
Paulo Roberto Cortez - Relator
Processo nº : 10850.003475/2003-51
Recurso nº : 154992
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1999
Recorrente : SANDET QUÍMICA LTDA.
Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 06 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 101-96490
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - REDUÇÃO
DE INCENTIVO FISCAL - FINAM - EXISTÊNCIA DE DÉBITOS
FISCAIS - FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DOS DÉBITOS - a simples indicação genérica da existência de débitos de tributos e contribuições federais não impede a fruição de incentivos e benefícios
fiscais relativos a tributos e contribuições federais na forma do artigo
60, da lei nº 9.069/1995, sendo necessário para tanto a indicação,
pormenorizada, dos débitos indicados como existentes (tributo, período de apuração, vencimento, etc.).
Recurso voluntário provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Antonio José Praga de Souza - Presidente
Paulo Roberto Cortez - Relator
Processo nº : 13804.000292/00-03
Recurso nº : 153247
Matéria : IRPJ - Ex(s): 2000
Recorrente : PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S.A.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 06 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 101-96.494
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999
Ementa: SALDO NEGATIVO DO IRPJ. DEDUTIBILIDADE DO IRRF. Poderá ser compensado na DIPJ o imposto retido na
fonte sobre rendimentos comprovadamente declarados, desde que
comprovado por documento de retenção emitido em seu nome pela
fonte pagadora.
SALDO NEGATIVO DO IRPJ. DEDUTIBILIDADE DO
IRRF. Não poderá ser restituído valor de IRRF que já compôs saldo
restituído em outro processo administrativo.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para reconhecer o direito creditório aos seguintes valores
(originais) R$ 4.319.692,00, R$ 545.763,46 e R$ 97.696,54.
Antonio José Praga de Souza - Presidente
Caio Marcos Cândido - Relator
Processo nº : 10835.000480/2003-09
Recurso nº : 154994
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1999
Recorrente : LINOFORTE AGROPECUÁRIA LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 06 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 101-96.495
1
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
Ano-calendário: 1998
Ementa: ATIVIDADE RURAL - COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO ACUMULADAS - TRAVA DE 30%. Não se
aplica o limite de 30% do lucro líquido, para a compensação das
bases negativas da CSLL, no caso de pessoas jurídicas que tenha
como objeto social a atividade rural.
Recurso Voluntário Provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Antonio José Praga de Souza - Presidente
Caio Marcos Cândido - Relator
Processo nº : 10380.010399/2004-03
Recurso nº : 157212
Matéria : IRPJ - Ex(s): 2005
Recorrente : BEBIDAS E CONDIMENTOS ASA BRANCA
LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 06 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 101-96.496
MULTA REGULAMENTAR - EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES - É devida multa regulamentar constante no art. 57, I
da MP nº 2.158-35/2001 nos casos em que a pessoa jurídica deixar de
prestar informações e esclarecimentos ao Fisco, devendo ser reduzida
em setenta por cento nos casos em que o contribuinte seja optante
pelo SIMPLES.
Recurso Parcialmente Provido.
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL para reduzir a penalidade para R$ 3.000,00, vencido o Conselheiro Antonio
José Praga de Souza, que negava provimento.
Antonio José Praga de Souza - Presidente
Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho - Relator
Processo nº : 10120.005135/2005-71
Recurso nº : 157602
Matéria : IRPJ - Ex(s): 2003
Recorrente : ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL DO CONJUNTO PARQUE ATHENEU
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 06 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 101-96497
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - O atraso ou a omissão na entrega da
DIPJ pelas pessoas jurídicas obrigadas enseja a aplicação das penalidades previstas no art. 7º da Lei nº 10.426/2003.
Recurso não provido.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Antonio José Praga de Souza - Presidente
Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho - Relator
Processo nº : 13710.000988/2003-01
Recurso nº : 154259
Matéria : PIS/PASEP - Ex(s): 1989
Recorrente : CAFÉS FINOS S.A.
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II
Sessão de : 07 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 101-96.499
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - JULGAMENTO DE RECURSO VOLUNTÁRIO - PIS/FATURAMENTO - COMPETÊNCIA - Nos termos do artigo 23, parágrafo 1º, da Portaria MF
nº 147/2007, o julgamento de recurso voluntário referente a Contribuição para o Programa de Integração Social - Pis/Faturamento,
quando a exigência não esteja lastreada em fatos cuja apuração serviu
para determinar a prática de infração a dispositivos legais do Imposto
de Renda, é de competência do Segundo Conselho de Contribuintes.
Por unanimidade de votos, DECLINAR a competência ao
Segundo Conselho de Contribuintes, tendo em vista tratar-se de pedido de compensação cujo litígio cinge-se ao crédito pleiteado, qual
seja, PIS/Pasep.
Antonio José Praga de Souza - Presidente
Paulo Roberto Cortez - Relator
Processo nº : 10825.001795/99-18
Recurso nº : 158353
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1996
Recorrente : MAZZA & FREGOLENTE ELETRICIDADE
E CONSTRUÇÕES LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 07 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 101-96.502
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1996
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 02. Matéria sumulada de aplicação obrigatória pelo Conselheiro.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 11. Matéria sumulada de aplicação obrigatória pelo Conselheiro.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - COMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVA DE CSSL ACUMULADA - TRAVA
DE 30% DO LUCRO LÍQUIDO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC
Nº 03. Matéria sumulada de aplicação obrigatória pelo Conselheiro.
MULTA DE OFÍCIO - LANÇAMENTO - Cabível o lançamento da multa de ofício no percentual de 75% sempre que, por
ação ou omissão, o sujeito passivo incorra no fato jurígeno previsto
em lei para sua imposição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - TAXA SELIC
- JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 04.
Matéria sumulada de aplicação obrigatória pelo Conselheiro.
Recurso Voluntário Negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Antonio José Praga de Souza - Presidente
Caio Marcos Cândido - Relator
Processo nº : 10768.010020/2002-41
Recurso nº : 159661
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1998
Recorrente : CPA FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Recorrida : 9ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 07 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 101-96.503
Comprovado que o auto de infração decorre de inconsistência nos controles internos da SRF, cancela-se a exigência.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Antonio José Praga de Souza - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 10735.001878/2004-63
Recurso nº : 159671
Matéria : IRPJ - Ex(s): 2000
Recorrente : RESITEC INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 07 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 101-96.504
DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPC/BTNF.A norma que determina que o saldo credor da diferença IPC/BTNF
será computado na apuração do lucro real a partir do ano-calendário
de 1993 é impositiva, e não facultativa. Inadmissível o cômputo no
lucro real de períodos anteriores a 1993, para absorver prejuízo fiscal
prestes a decair.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Antonio José Praga de Souza - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 13027.000719/2002-64
Recurso nº : 154295
Matéria : IRPJ - Ex(s): 2003
Recorrente : INTECNIAL S.A. (ANTERIORMENTE INTECNIAL INSTALADORA TÉCNICA INDUSTRIAL LTDA.)
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de : 07 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 101-96.506
COMPENSAÇÃO - DECISÃO JUDICIAL - OBSERVÂNCIA - A ação judicial tratando de determinada matéria impede que a
autoridade administrativa decida de modo diverso, pois se todas as
questões podem ser levadas ao Poder Judiciário, a ele é conferida a
capacidade de examiná-las de forma definitiva e com o efeito de
coisa julgada. Portanto, a compensação de valores pagos indevidamente a título de Imposto na Fonte sobre o Lucro Líquido, quando
amparado em decisão judicial, deve ater-se exclusivamente aos preceitos nela contidos.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE
CRÉDITO - Reconhecido o direito creditório em favor da contribuinte, bem como o respectivo recolhimento do tributo declarado
inconstitucional, impõe-se, por decorrência, a homologação das compensações pleiteadas.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Antonio José Praga de Souza - Presidente
Paulo Roberto Cortez - Relator
Processo nº : 16327.000078/2003-32
Recurso nº : 137996 - Embargos de Declaração
Matéria : IRPJ - Ex(s): 2000
Embargante : BBA- CREDITANSTALT FINANÇAS E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Embargada : Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes
Interessada : FAZENDA NACIONAL
Sessão de : 25 de janeiro de 2008
Acórdão nº : 101-96.552
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Existindo omissão no
acórdão, cumpre ao colegiado suprir a falta.
Embargos Acolhidos. Acórdão Ratificado.
Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração para suprir a omissão do Acórdão n.º 101-94.659 de
12/08/2004, quanto a preliminar de decadência, e ratificar a decisão,
negando provimento ao recurso.
Antonio José Praga de Souza - Presidente e Relator
ANTONIO PRAGA
Presidente da Câmara
JOSÉ ANTONIO DA SILVA
Chefe da Secretaria
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
6ª CÂMARA
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EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS
FORMALIZADOS DE 1º/4/2008 A 9/5/2008
ACÓRDÃO Nº 206-00010
Sessão de 08 de outubro de 2007
Recurso nº: 141843 - Voluntário
Processo nº : 37169.006444/2006-40
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: KARSTEN S/A
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2004 a 28/02/2004
ISSN 1677-7042
25
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE - DEPEDÊNCIA COM NFLD CONEXA.
A decisão da procedência ou não do auto-de-infração está
ligado à sorte das Notificações Fiscais lavradas sob fatos geradores de
mesmo fundamento.
Sendo declarada a nulidade da NFLD 35.246.624-3, que
identifica os fatos geradores que consubstanciaram o presente auto de
infração prejudicado está o objeto deste auto.
Processo Anulado.
Resultado: Por unanimidade de votos, anulou-se o Auto de
Infração. Fez sustentação o advogado da recorrente, Dr. Clayton Rafael Batista, OAB/SC 14.922.
ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00033
Sessão de 09 de outubro de 2007
Recurso nº: 141791 - de Ofício
Processo nº : 37178.001337/2003-73
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Interessado: ESTADO DE RORAIMA - DEPARTAMENTO
DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE RORAIMA DER/RR
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/11/2001
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO
FISCAL DE LANÇAMENTO - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA NA
CONSTRUÇÃO CIVIL E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE POR FORÇA DO
PARECER AGU N° 8/2006.
Não há responsabilidade solidária da pessoa jurídica de direito público com as construtoras, por força do Parecer AGU n°
8/2006.
Recurso Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso de ofício.
ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00034
Sessão de 09 de outubro de 2007
Recurso nº: 141800 - de Ofício
Processo nº : 37178.001104/2003-71
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Interessado: ESTADO DE RORAIMA - DEPARTAMENTO
DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE RORAIMA DER/RR
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/1996 a 31/12/1998
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO
FISCAL DE LANÇAMENTO - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA NA
CONSTRUÇÃO CIVIL E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE POR FORÇA DO
PARECER AGU N° 8/2006.
Não há responsabilidade solidária da pessoa jurídica de direito público com as construtoras, por força do Parecer AGU n°
8/2006.
Recurso Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso de ofício.
ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00099
Sessão de 20 de novembro de 2007
Recurso nº: 143943 - Voluntário
Processo nº : 35884.001511/2007-18
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: BELEZA NATURAL CABELEIREIROS LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 30/11/2006
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO-DE-INFRAÇÃO. FORMALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECADENCIA. 10 ANOS.
I - Contendo o Auto-de-Infração, todos os requisitos exigidos
pela legislação previdenciária, não há qualquer nulidade por cerceamento do direito de defesa, ainda mais quando o Recorrente não
demonstra onde situaria a nulidade apontada;
II - Nos termos do § 11º art. 32 da Lei nº 8.212/91, na
redação conferida pela MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei nº
9.528/97, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações formais de natureza previdenciária devem permanecer arquivados na empresa pelo lapso de 10 (dez) anos.
26
ISSN 1677-7042
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as
preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao
recurso.
ROGÉRIO DE LELLIS PINTO
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00109
Sessão de 20 de novembro de 2007
Recurso nº: 141547 - Voluntário
Processo nº : 36200.001423/2005-51
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: TOCANTINS GOVERNO DO ESTADO / FUNDAÇÃO SANTA RITA DE CÁSSIA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/08/2000
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MUNICÍPIO. SEGURADOS EMPREGADOS. SERVIDORES ADMITIDOS
SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/88.
Os servidores admitidos sem concurso público, antes de
05.10.1988, não possuem vínculo efetivo com a Administração Pública, estando vinculados ao Regime Geral da Previdência Social.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Apresentou declaração de voto a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. Acompanharam o relator pelas conclusões os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Ana Maria Bandeira,
Rogério Lellis Pinto, Bernadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de
Souza, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
DANIEL AYRES KALUME REIS
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00110
Sessão de 20 de novembro de 2007
Recurso nº: 141580 - Voluntário
Processo nº : 36200.001422/2005-14
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: TOCANTINS GOVERNO DO ESTADO / FUNDAÇÃO SANTA RITA DE CÁSSIA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2001 a 31/01/2003
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MUNICÍPIO. SEGURADOS EMPREGADOS. SERVIDORES ADMITIDOS
SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/88.
Os servidores admitidos sem concurso público, antes de
05.10.1988, não possuem vínculo efetivo com a Administração Pública, estando vinculados ao Regime Geral da Previdência Social.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Apresentou declaração de voto a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. Acompanharam o relator pelas conclusões os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Ana Maria Bandeira,
Rogério Lellis Pinto, Bernadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de
Souza, Rycardo Henrique Magalhões de Oliveira.
DANIEL AYRES KALUME REIS
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00123
Sessão de 20 de novembro de 2007
Recurso nº: 141273 - Voluntário
Processo nº : 35013.000546/2005-19
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: SUDAMERICANA DE FIBRAS BRASIL
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2000 a 31/12/2002
Ementa: ADICIONAL AO SAT. APOSENTADORIA ESPECIAL. Com fulcro no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, e
demais legislação de regência, a contribuição previdenciária, a cargo
da empresa, destinada ao adicional do SAT, incidente sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados e/ou avulsos, deve ser calculada com base na efetiva
exposição dos trabalhadores à condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física (insalubridade), ensejadores da aposentadoria especial.
GFIP. INFORMAÇÕES PRESTADAS. EFEITO DECLARATÓRIO E DE CONFISÃO DE DÍVIDA. Nos termos do artigo
225, inciso IV, e §§ 1º, 3º e 4º, do Decreto nº 3.048/99, as informações prestadas em GFIP's serão admitidas como base de cálculo
das contribuições previdenciárias e como confissão de dívida na hipótese de não recolhimento, ressalvado o direito do contribuinte de
promover a retificação de referidas Guias.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
1
ACÓRDÃO Nº 206-00124
Sessão de 20 de novembro de 2007
Recurso nº: 141394 - Voluntário
Processo nº : 36296.000232/2003-98
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: JOSÉ PEDROSO
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/1989 a 30/09/1995
Ementa: NORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. 05 (CINCO) ANOS. De conformidade com o artigo 168, do Código Tributário Nacional, bem como sua interpretação inscrita na Lei Complementar nº 118/2005, o prazo para o contribuinte pleitear a restituição de tributos/contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente ou à maior, é de 05 (cinco) anos, contados da data do
pagamento indevido.
CONTRIBUIÇÕES AUTÔNOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES. Tratando-se de restituição das contribuições previdenciárias relativas aos autônomos, avulsos e administradores, inscritas no inciso I, do art. 3º, da Lei nº 7.787/1989, e art. 22, inciso I,
da Lei nº 8.212/91, antes da Lei Complementar nº 84/1996, o prazo
prescricional deve obedecer os ditames constantes dos incisos I e II,
parágrafo único, do art. 29, da Instrução Normativa INSS/DC nº
67/2002.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00125
Sessão de 20 de novembro de 2007
Recurso nº: 141813 - Voluntário
Processo nº : 37071.001539/2007-37
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: INDÚSTRIA CAXIENSE DE MOLDURAS LTDA.
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2000 a 31/05/2006
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO E
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. Nos termos do art. 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº
8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos
segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e
recolher o produto até o dia dez do mês seguinte ao da competência.
DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. O prazo decadencial
para a constituição dos créditos previdenciários é de 10 (dez) anos,
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
crédito poderia ser lançado, conforme preceitos do art. 45, da Lei nº
8.212/91.
TAXA SELIC E MULTA. LEGALIDADE. Não há que se
falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na utilização da taxa de
juros SELIC para aplicação dos acréscimos legais ao valor originário
do débito, porquanto encontra amparo legal no art. 34, da Lei nº
8.212/91.
Incide multa de mora sobre as contribuições previdenciárias
não recolhidas no vencimento, de acordo com o art. 35 da Lei nº
8.212/91 e demais alterações.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com o artigo 49, do Regimento Interno dos Conselhos de
Contribuintes, c/c a Súmula nº 2, do 2º CC, às instância administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as
preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao
recurso.
RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00141
Sessão de 20 de novembro de 2007
Recurso nº: 142750 - Voluntário
Processo nº : 35630.000235/2007-44
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: FRANCISCO FERNANDES GOMES FERREIRA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2002 a 30/06/2002
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DIRIGENTE DO ÓRGÃO RESPONDE PESSOALMENTE PELA
MULTA APLICADA.
Nos termos do art. 32, IV, § 5º da Lei nº 8212/91, constitui
infração a apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias;
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
A teor do disposto no art. 41 da Lei nº 8212/91, o dirigente
de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito
Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por
infração de dispositivos desta lei e do seu regulamento;
Considera dirigente aquele que tem competência funcional
para decidir a prática do ato que constitua infração;
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00142
Sessão de 20 de novembro de 2007
Recurso nº: 141438 - Voluntário
Processo nº : 35366.002281/2003-21
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: METRORED TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 31/12/1998
Ementa: NORMAS PROCEDIMENTAIS. PEDIDO DE REVISÃO. AUSÊNCIA PRESSUPOSTO DE ADMINISSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. O Pedido de
Revisão de Acórdão deverá estar perfeitamente enquadrado em uma
das hipóteses constantes da legislação de regência, especialmente nos
incisos do artigo 60, da Portaria INSS nº 88 - RICRPS, sob pena do
seu não conhecimento, mormente quando pretender rediscutir matéria
já devidamente analisada no Acórdão recorrido, conforme preceitua o
§ 7º, do dispositivo legal retro.
PEDIDO DE REVISÃO NÃO CONHECIDO.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso.
RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00143
Sessão de 20 de novembro de 2007
Recurso nº: 141468 - Voluntário
Processo nº : 35464.003376/2004-35
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E
COMÉRCIO GUIMARÃES LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 18/05/2004
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 32, INCISO II, LEI 8.212/91.
Constitui fato gerador de multa deixar o contribuinte de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas contribuições previdenciárias,
os montantes das quantias descontadas, as contribuições da empresa e
os totais recolhidos.
GRADAÇÃO DA MULTA. REINCIDÊNCIA GENÉRICA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXPIRAÇÃO PRAZO LEGAL. De
conformidade com o artigo 290, parágrafo único, do RPS, para efeito
de caracterização de reincidência e conseqüente gradação do valor da
multa aplicada, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, após a constituição definitiva do Auto de Infração, este não mais poderá ser
utilizado como esteio a reincidências de autuações.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento
parcial ao recurso para desconsiderar a ocorrência de reincidência.
RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00144
Sessão de 20 de novembro de 2007
Recurso nº: 141827 - Voluntário
Processo nº : 35062.001049/2007-14
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S/A
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 20/12/2006
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 32, INCISO III, LEI 8.212/91.
Constitui fato gerador de multa deixar o contribuinte de prestar ao
fisco previdenciário todas as informações cadastrais, financeiras e
contábeis de interesse do mesmo, na forma por ele estabelecida, bem
como os esclarecimentos necessários ao regular desenvolvimento da
fiscalização.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
ACÓRDÃO Nº 206-00150
Sessão de 21 de novembro de 2007
Recurso nº: 144671 - Voluntário
Processo nº : 12045.000095/2007-17
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MÁRIO HENRIQUE ZEILMANN DE OLIVEIRA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 21/12/2000
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO - RECOLHIMENTO INDEVIDO - ÔNUS - COMPROVAÇÃO.
Não faz jus à restituição quem não suportou o ônus da
contribuição indevidamente recolhida.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ANA MARIA BANDEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00154
Sessão de 21 de novembro de 2007
Recurso nº: 142907 - Voluntário
Processo nº : 35630.000236/2007-99
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: FRANCISCO FERNANDES GOMES FERREIRA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 31/03/2006
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO-DE-INFRAÇÃO. OBRIGAÇAO FORMAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIRIGENTE MÃXIMO DO ÓRGAO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE PESSOAL.
I - A responsabilidade por infrações as obrigações tributárias
formais, salvo estipulação de Lei em contrário, independem da intenção, do alcance ou da efetividade da conduta infringente, como
expressamente consigna o art. 136 do CTN, de forma que, para a
imposição da penalidade, ao Agente Público basta a certeza da concretização do ato que configura transgressão ao dever tributário acessório; II - O dirigente máximo do Órgão Público fiscalizado responde
ele pessoalmente por infração ao dever tributário formal eventualmente ocorrida, ex vi do artigo 41 da Lei n° 8.212/91.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as
preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao
recurso.
ROGÉRIO DE LELLIS PINTO
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00162
Sessão de 21 de novembro de 2007
Recurso nº: 141570 - Voluntário
Processo nº : 35475.000844/2006-52
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: VINAGRE BELMONT LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1999
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. SOBRE A MÃODE-OBRA EMPREGADA EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
AFERIÇÃO INDIRETA DECLARAÇÃO DECADÊNCIA DECENAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
NORMA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Na forma do disposto no art. 45 do citada lei, o direito de
a Seguridade Social apurar e constituir os seus créditos extingue-se
após dez anos;
2 - Nos termos do art. 49 do Regimento Interno deste Conselho é vedado ao Conselho afastar a aplicação ou deixar de observar
tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob o fundamento de
inconstitucionalidade, sem que tenham sido assim declaradas pelos
órgãos competentes. Preliminar de decadência rejeitada.
3 - De acordo com o disposto nos art. 34 da Lei nº 8212/91,
as contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS,
incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento de débito, pagas
com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia-SELIC, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de
mora todos de caráter irrelevável.
4 - Nos termos da Súmula nº 02/2007, o Segundo Conselho
de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária. Preliminar de inconstitucionalidade rejeitada.
5 - Nos termos do contido no art. 33 § 4º e 6º da Lei nº
8212/91, na falta de prova formalizada, o montante dos salários pagos
pela execução de obra de construção civil, pode ser obtido mediante
cálculo proporcional à área construída e ao padrão de execução da
obra.
1
6 - É devida a contribuição incidente sobre a remuneração
paga devida ou creditada a segurados que prestem serviços à empresa,
na condição de empregado ou contribuinte individual., conforme disposto no art. 22 da Lei nº 8212/91.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as
preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao
recurso.
CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00163
Sessão de 21 de novembro de 2007
Recurso nº: 141566 - Voluntário
Processo nº : 35430.002362/2003-19
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: VALDEMIR JUKI
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/1995 a 31/05/1998
Ementa: NORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. 05 (CINCO) ANOS. De conformidade com o art. 168, do Código Tributário
Nacional, bem como sua interpretação inscrita na Lei Complementar
nº 118/2005, o prazo para o contribuinte pleitear a restituição de
tributos/contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente ou à
maior, é de 05 (cinco) anos, contados da data do pagamento indevido.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00185
Sessão de 21 de novembro de 2007
Recurso nº: 141607 - Voluntário
Processo nº : 35884.001921/2004-16
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ROSA LOPES DE MELO
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/1985 a 30/06/1988
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. 1- Somente será devida a restituição de contribuições,
previdenciárias, na hipótese de recolhimento indevido.nos termos do
art. 89 §§ 1º e 2º da Lei nº 8212/91 e artigo 247 do Regulamento da
Previdência Social -RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048/99.
Recurso Volunário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00186
Sessão de 21 de novembro de 2007
Recurso nº: 141650 - Voluntário
Processo nº : 37299.010956/2005-44
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: UNICEL SOROCABA LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 28/03/2005
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 32, INCISO IV, § 6º, LEI
8.212/91. Constitui fato gerador de multa apresentar o contribuinte à
fiscalização Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com erro de preenchimento nos dados não
relacionados com os fatos geradores das contribuições previdenciárias.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE DEFESA/IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. Não devem ser conhecidas as razões/alegações constantes do recurso voluntário que não
foram suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da
preclusão processual, nos termos do art. 9º, § 6º, da Portaria no 520,
do Ministério da Previdência Social, e art. 54, § 5º, inciso V, do
Regimento Interno do CRPS, vigentes à época, c/c art. 17, do Decreto
nº 70.235/72.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar suscitada; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00187
Sessão de 21 de novembro de 2007
Recurso nº: 141793 - Voluntário
ISSN 1677-7042
27
Processo nº : 35464.000770/2007-64
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: IAMS DO BRASIL COMERCIAL, EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2003 a 31/12/2005
Ementa: CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT. APURAÇÃO. RISCO DETERMINADO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DO CONTRIBUINTE. Com fulcro no art. 22, inciso II,
da Lei nº 8.212/1991, e demais legislação de regência, a contribuição
previdenciária, a cargo da empresa, destinada ao SAT, incidente sobre
o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos, deve ser calculada
com base na atividade preponderante das empresas, aplicando-se para
cada serviço desenvolvido o risco determinado pela Classificação
Nacional de Atividades Econômicas-CNAE, constante do Anexo V,
do Decreto nº 3.048/99 - RPS.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar suscitada; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00188
Sessão de 21 de novembro de 2007
Recurso nº: 142216 - Voluntário
Processo nº : 37183.001639/2006-15
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: LAURO TEIXEIRA MENEZES
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/1995 a 31/07/1999
Ementa: DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 10
(dez) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o crédito poderia ser lançado, conforme preceitos do artigo 45, da
Lei nº 8.212/91.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com o artigo 49, do Regimento Interno dos Conselhos de
Contribuintes, c/c a Súmula nº 2, do 2º CC, às instância administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar suscitada; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00201
Sessão de 22 de novembro de 2007
Recurso nº: 141668 - Voluntário
Processo nº : 35465.001133/2005-33
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ASPEM ENGENHARIA SOCIEDADE CIVIL
LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/1997 a 31/12/1998
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO -INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA.
Deve ser dada ciência, ao contribuinte, de manifestações
proferidas pelo agente notificante após a impugnação, em respeito aos
princípios do Contraditório e Ampla Defesa.
A viabilidade do saneamento do vício enseja a anulação da
Decisão-Notificação para a correta formalização do lançamento.
DECISÃO-NOTIFICAÇÃO NULA.
Processo Anulado.
Resultado: Por unanimidade de votos anulou-se a Decisão de
Primeira Instância.
BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00206
Sessão de 22 de novembro de 2007
Recurso nº: 142859 - Voluntário
Processo nº : 35464.002723/2006-74
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: NESTLÉ BRASIL LTDA E OUTRO
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/1998 a 31/01/1999
Ementa: NORMAS PROCEDIMENTAIS. PRINCÍPIOS DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA
INTIMAÇÃO CONTRIBUINTE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE ATOS PROCESSUAIS/DILIGÊNCIA REQUERIDA ANTES
28
ISSN 1677-7042
DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. É nula a
decisão de primeira instância que, em detrimento aos princípios do
devido processo legal e ampla defesa, é proferida sem a devida
intimação do contribuinte do resultado de diligência requerida pela
autoridade julgadora após interposição de impugnação.
Ao contribuinte é assegurado o direito de manifestar-se acerca de todos os atos processuais levados a efeito no decorrer do
processo administrativo fiscal, que possam interferir diretamente na
apreciação da legalidade/regularidade do lançamento.
Decisão de Primeira Instância Anulada.
Processo Anulado.
Resultado: Por unanimidade de votos anulou-se a Decisão de
Primeira Instância.
RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00207
Sessão de 22 de novembro de 2007
Recurso nº: 143268 - Voluntário
Processo nº : 35464.000909/2006-99
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: NESTLÉ BRASIL LTDA E OUTRO
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 30/09/1996
Ementa: NORMAS PROCEDIMENTAIS. PRINCÍPIOS DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA
INTIMAÇÃO CONTRIBUINTE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE ATOS PROCESSUAIS/DILIGÊNCIA REQUERIDA ANTES
DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. É nula a
decisão de primeira instância que, em detrimento aos princípios do
devido processo legal e ampla defesa, é proferida sem a devida
intimação do contribuinte do resultado de diligência requerida pela
autoridade julgadora após interposição de impugnação.
Ao contribuinte é assegurado o direito de manifestar-se acerca de todos os atos processuais levados a efeito no decorrer do
processo administrativo fiscal, que possam interferir diretamente na
apreciação da legalidade/regularidade do lançamento.
Decisão de Primeira Instância Anulada.
Processo Anulado.
Resultado: Por unanimidade de votos anulou-se a Decisão de
Primeira Instância.
RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00209
Sessão de 22 de novembro de 2007
Recurso nº: 143291 - Voluntário
Processo nº : 35464.000906/2006-55
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: NESTLÉ BRASIL LTDA E OUTRO
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 31/12/1998
Ementa: NORMAS PROCEDIMENTAIS. PRINCÍPIOS DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA
INTIMAÇÃO CONTRIBUINTE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE ATOS PROCESSUAIS/DILIGÊNCIA REQUERIDA ANTES
DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. É nula a
decisão de primeira instância que, em detrimento aos princípios do
devido processo legal e ampla defesa, é proferida sem a devida
intimação do contribuinte do resultado de diligência requerida pela
autoridade julgadora após interposição de impugnação.
Ao contribuinte é assegurado o direito de manifestar-se acerca de todos os atos processuais levados a efeito no decorrer do
processo administrativo fiscal, que possam interferir diretamente na
apreciação da legalidade/regularidade do lançamento.
Decisão de Primeira Instância Anulada.
Processo Anulado.
Resultado: Por unanimidade de votos anulou-se a Decisão de
Primeira Instância.
RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00221
Sessão de 22 de novembro de 2007
Recurso nº: 145216 - Voluntário
Processo nº : 12045.000304/2007-14
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: GASPAR LUIZ ZAMBIAZI
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 30/09/1996 a 01/09/2003
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A MÃO-DE-OBRA EMPREGADA EM OBRA
DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DECADÊNCIA.
A teor do disposto no art. 45 da Lei nº 8212/91, o direito da
Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após
dez anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.
1
Em se tratando de obra de construção civil, não havendo
comprovação da decadência, de acordo com legislação pertinente, o
crédito poderá ser constituído.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00237
Sessão de 11 de dezembro de 2007
Recurso nº: 144541 - Voluntário
Processo nº : 35464.000173/2007-30
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: IAMS DO BRASIL COMERCIAL, EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/1999 a 31/01/2006
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD. DECADÊNCIA. 10 ANOS. LEGALIDADE. FORMALIDADES LEGAIS.
NULIDADE AUSÊNCIA. TRABALHADOR EVENTUAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DEVIDA.
I - Ainda que o art. 45 da Lei nº 8.212/91, ao tratar de
matéria excluída da competência legislativa ordinária, tenha desafiado
diretamente a nossa Lei Maior, face o teor do art. 49 do Regimento
Interno dos Conselhos de Contribuintes, bem como da Súmula nº 2
do 2º Conselho, não nos cabe afastar a sua aplicação, pelo que deve
ser reconhecido o prazo de 10 (dez) anos para a decadência do tributo
previdenciário.
II - Segundo a Súmula nº 05 do 2º Conselho de Contribuintes, o Auditor Fiscal tem competência para proceder a análise dos
documentos fiscais do contribuinte, ainda que sua formação profissional não seja a de contador.
III - Trazendo a NFLD todos os requisitos para sua regular
validade, não há que se conhecer de nulidade; IV- O pagamento
efetuado a titulo de incentivo de vendas, por uma pessoa jurídica a
pessoa física revendedora dos seus produtos, representa valores pagos
a trabalhador eventual, caracterizando uma relação jurídica de prestação de serviço eventual, prevista na alínea "g" do inciso V do art.
22 da Lei nº 8.212/91;
VI - O repasse dos pagamentos por outra pessoa jurídica
envolvida na relação em discussão, não retira do seu contexto a e
empresa que efetivamente beneficia-se dos serviços, e é a responsável
pelos valores a serem pagos.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as
preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao
recurso. Fez sustentação oral a advogada da recorrente, a Dra.Vanessa
Inhasz Cardoso.
ROGÉRIO DE LELLIS PINTO
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
<!ID1094014-2>
ACÓRDÃO Nº 206-00248
Sessão de 11 de dezembro de 2007
Recurso nº: 141685 - Voluntário
Processo nº : 36378.004540/2006-25
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO DE MINAS GERAIS - UTRAMIG
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/1998 a 31/07/2002
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO
FISCAL DE LANÇAMENTO - CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS
ESTADOS - CARGOS COMISSIONADOS - NECESSIDADE DE
LEI ESPECÍFICA PARA QUE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ALCANCE SERVIDORES NÃO EFETIVOS.
Para efeitos da legislação previdenciária, os órgãos e entidades públicas são considerados empresa, conforme prevê o art. 15
da Lei n° 8.212/1991
Da análise da legislação correlata ao regime de previdência
do Estado de Minas Gerais, pode-se concluir que para os servidores
não efetivos, não há regime próprio de previdência social. Dessa
forma, ainda que o constituinte estadual tenha tido a intenção de criar
regime próprio para todos os servidores públicos estaduais, a inércia
do legislador resultou na ineficácia do dispositivo constitucional para
os servidores não efetivos.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n°
20/1998, que alterou o art. 40 da Constituição Federal, os servidores
ocupantes exclusivamente de cargos em comissão como os de recrutamento amplo descritos na NFLD em questão não poderiam mais
estar amparados por Regime Próprio de Previdência, aplicando-se o
RGPS, nos termos do § 13 do referido dispositivo.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as
preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao
recurso.
ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
ACÓRDÃO Nº 206-00254
Sessão de 11 de dezembro de 2007
Recurso nº: 143830 - Voluntário
Processo nº : 36216.004500/2006-36
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: BASF S/A
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2001 a 30/04/2005
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. OCORRÊNCIA. RETENÇÃO
11% JUROS SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO.
1- De acordo com o artigo 34 da Lei nº 8212/91, as contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas elo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal e lançamento, pagas com atraso
ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia -SELIC incidentes sobre o valor
atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável.
2- nos termos do art. 49 do Regimento Interno deste Conselho é vedado ao Conselho afastar a aplicação ou deixar de observar
tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob o fundamento de
inconstitucionalidade, sem que tenham sido assim declaradas pelos
órgãos competentes. A matéria encontra-se sumulada, de acordo com
a Súmula nº 2 do 2º Conselho de Contribuintes.
3- Consoante disposto no art. 31 da Lei nº 8212/91, com a
redação dada pela Lei nº 9711/98, a empresa contratante de serviços
executados mediante cessão de mão de obra, deverá reter 11% do
valor bruto da Nota Fiscal ou Fatura de prestação de serviços e
recolher a importância retida até o dia dois do mês seguinte ao da
emissão da nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente de
mão-de-obra.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as
preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao
recurso.
CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00255
Sessão de 11 de dezembro de 2007
Recurso nº: 145134 - Voluntário
Processo nº : 36216.000042/2006-66
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: BASF S/A
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2003 a 30/04/2005
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. OCORRÊNCIA. RETENÇÃO
11% JUROS SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO.
1- De acordo com o artigo 34 da Lei nº 8212/91, as contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas elo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal e lançamento, pagas com atraso
ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia -SELIC incidentes sobre o valor
atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável.
2- nos termos do art. 49 do Regimento Interno deste Conselho é vedado ao Conselho afastar a aplicação ou deixar de observar
tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob o fundamento de
inconstitucionalidade, sem que tenham sido assim declaradas pelos
órgãos competentes. A matéria encontra-se sumulada, de acordo com
a Súmula nº 2 do 2º Conselho de Contribuintes.
3- Consoante disposto no art. 31 da Lei nº 8212/91, com a
redação dada pela Lei nº 9711/98, a empresa contratante de serviços
executados mediante cessão de mão de obra, deverá reter 11% do
valor bruto da Nota Fiscal ou Fatura de prestação de serviços e
recolher a importância retida até o dia dois do mês seguinte ao da
emissão da nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente de
mão-de-obra.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as
preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao
recurso.
CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00256
Sessão de 11 de dezembro de 2007
Recurso nº: 145138 - Voluntário
Processo nº : 36216.000030/2006-31
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: BASF S/A
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2000 a 28/02/2005
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO. OBRIGATORIEDADE. JUROS SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO.
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
1- De acordo com o artigo 34 da Lei nº 8212/91, as contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas elo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal e lançamento, pagas com atraso
ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC incidentes sobre o valor
atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável.
2- nos termos do art. 49 do Regimento Interno deste Conselho é vedado ao Conselho afastar a aplicação ou deixar de observar
tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob o fundamento de
inconstitucionalidade, sem que tenham sido assim declaradas pelos
órgãos competentes. A matéria encontra-se sumulada, de acordo com
a Súmula nº 2 do 2º Conselho de Contribuintes.
3- Consoante disposto no art. 31 da Lei nº 8212/91, com a
redação dada pela Lei nº 9711/98, a empresa contratante de serviços
de conservação e limpeza executados mediante cessão de mão de obra
ou empreitada deverá reter 11% do valor bruto da Nota Fiscal ou
Fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o
dia dois do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura, em
nome da empresa cedente de mão-de-obra.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as
preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao
recurso.
CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00257
Sessão de 11 de dezembro de 2007
Recurso nº: 145167 - Voluntário
Processo nº : 36216.004465/2006-55
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: BASF S/A
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2001 a 28/02/2002
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CONSTRUÇÃO CIVIL CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. OU EMPREITADA. RETENÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. JUROS SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO.
1- De acordo com o artigo 34 da Lei nº 8212/91, as contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas elo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal e lançamento, pagas com atraso
ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia -SELIC incidentes sobre o valor
atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável.
2- nos termos do art. 49 do Regimento Interno deste Conselho é vedado ao Conselho afastar a aplicação ou deixar de observar
tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob o fundamento de
inconstitucionalidade, sem que tenham sido assim declaradas pelos
órgãos competentes. A matéria encontra-se sumulada, de acordo com
a Súmula nº 2 do 2º Conselho de Contribuintes.
3- Consoante disposto no art. 31 da Lei nº 8212/91, com a
redação dada pela Lei nº 9711/98, a empresa contratante de serviços
de conservação e limpeza executados mediante cessão de mão de obra
ou empreitada deverá reter 11% do valor bruto da Nota Fiscal ou
Fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o
dia dois do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura, em
nome da empresa cedente de mão-de-obra.
Recurso voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as
preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao
recurso.
CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00259
Sessão de 11 de dezembro de 2007
Recurso nº: 145174 - Voluntário
Processo nº : 36216.000032/2006-21
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: BASF S/A
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2003 a 30/04/2005
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. OCORRÊNCIA. RETENÇÃO
11% JUROS SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO.
1- De acordo com o artigo 34 da Lei nº 8212/91, as contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas elo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal e lançamento, pagas com atraso
ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC incidentes sobre o valor
atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável.
2- nos termos do art. 49 do Regimento Interno deste Conselho é vedado ao Conselho afastar a aplicação ou deixar de observar
tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob o fundamento de
inconstitucionalidade, sem que tenham sido assim declaradas pelos
órgãos competentes. A matéria encontra-se sumulada, de acordo com
a Súmula nº 2 do 2º Conselho de Contribuintes.
1
3- Consoante disposto no art. 31 da Lei nº 8212/91, com a
redação dada pela Lei nº 9711/98, a empresa contratante de serviços
executados mediante cessão de mão de obra, deverá reter 11% do
valor bruto da Nota Fiscal ou Fatura de prestação de serviços e
recolher a importância retida até o dia dois do mês seguinte ao da
emissão da nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente de
mão-de-obra.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as
preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao
recurso.
CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00261
Sessão de 11 de dezembro de 2007
Recurso nº: 145189 - Voluntário
Processo nº : 36216.004479/2006-79
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: BASF S/A
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2000 a 30/04/2005
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. OCORRÊNCIA. RETENÇÃO
11% JUROS SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO.
1- De acordo com o artigo 34 da Lei nº 8212/91, as contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas elo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal e lançamento, pagas com atraso
ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia -SELIC incidentes sobre o valor
atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável.
2- nos termos do art. 49 do Regimento Interno deste Conselho é vedado ao Conselho afastar a aplicação ou deixar de observar
tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob o fundamento de
inconstitucionalidade, sem que tenham sido assim declaradas pelos
órgãos competentes. A matéria encontra-se sumulada, de acordo com
a Súmula nº 2 do 2º Conselho de Contribuintes.
3- Consoante disposto no art. 31 da Lei nº 8212/91, com a
redação dada pela Lei nº 9711/98, a empresa contratante de serviços
executados mediante cessão de mão de obra, deverá reter 11% do
valor bruto da Nota Fiscal ou Fatura de prestação de serviços e
recolher a importância retida até o dia dois do mês seguinte ao da
emissão da nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente de
mão-de-obra.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as
preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao
recurso.
CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00262
Sessão de 11 de dezembro de 2007
Recurso nº: 142012 - Voluntário
Processo nº : 36216.009417/2006-53
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: CONSLADEL CONSTRUTORA LAÇOS DETETORES E ELETRÔNICOS LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 30/12/2005
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARTIGO 33, § 2º, DA LEI Nº
8.212/91. Constitui infração deixar a empresa de exibir à Fiscalização
qualquer documento ou livros relacionados com as contribuições para
a Seguridade Social, nos termos do artigo 33, § 2º, da Lei nº
8.212/91.
CONTABILIDADE. LIVRO DIÁRIO/RAZÃO. PRAZO ESCRITURAÇÃO DOS FATOS GERADORES. De conformidade com
o artigo 225, inciso II, § 13º, do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/99, os fatos geradores das contribuições previdenciárias deverão estar devidamente escriturados nos Livros Diário e Razão 90
(noventa) dias após a ocorrência, devendo ser observadas, ainda, as
formalidades legais extrínsecas e intrínsecas da escrituração contábil.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as
preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao
recurso.
RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00264
Sessão de 11 de dezembro de 2007
Recurso nº: 143941 - Voluntário
ISSN 1677-7042
29
Processo nº : 35564.005326/2006-26
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: CASA DE SAÚDE VILA MATILDE LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2003 a 28/02/2005
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS/AUTÔNOMOS. Com fulcro no artigo 1º, inciso
I, da Lei Complementar nº 84 de 18/01/1996, c/c artigo 4º, da Lei nº
10.666/2003, devida a contribuição previdenciária, a cargo da empresa, incidente sobre as remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem, sem
vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas - contribuintes individuais.
TAXA SELIC. LEGALIDADE. Não há que se falar em
inconstitucionalidade ou ilegalidade na utilização da taxa de juros
SELIC para aplicação dos acréscimos legais ao valor originário do
débito, porquanto encontra amparo legal no artigo 34, da Lei nº
8.212/91.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com o artigo 49, do Regimento Interno dos Conselhos de
Contribuintes, c/c a Súmula nº 2, do 2º CC, as instância administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE DEFESA/IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. Não devem ser conhecidas as razões/alegações constantes do recurso voluntário que não
foram suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da
preclusão processual, nos termos do artigo 9º, § 6º, da Portaria no
520, do Ministério da Previdência Social, e artigo 54, § 5º, inciso V,
do Regimento Interno do CRPS, vigentes à época, c/c artigo 17, do
Decreto nº 70.235/72.
Recurso Conhecido em Parte e Negado Provimento.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as
preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao
recurso.
RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00265
Sessão de 11 de dezembro de 2007
Recurso nº: 144162 - Voluntário
Processo nº : 35564.005327/2006-71
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: CASA DE SAÚDE VILA MATILDE LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2003 a 30/06/2004
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS/AUTÔNOMOS. Com fulcro no artigo 1º, inciso
I, da Lei Complementar nº 84 de 18/01/1996, c/c artigo 22, inciso III,
da Lei nº 8.212/91, devida a contribuição previdenciária, a cargo da
empresa, incidente sobre as remunerações ou retribuições pagas ou
creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem, sem
vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas - contribuintes individuais.
TAXA SELIC. LEGALIDADE. Não há que se falar em
inconstitucionalidade ou ilegalidade na utilização da taxa de juros
SELIC para aplicação dos acréscimos legais ao valor originário do
débito, porquanto encontra amparo legal no artigo 34, da Lei nº
8.212/91.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com o artigo 49, do Regimento Interno dos Conselhos de
Contribuintes, c/c a Súmula nº 2, do 2º CC, as instância administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE DEFESA/IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. Não devem ser conhecidas as razões/alegações constantes do recurso voluntário que não
foram suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da
preclusão processual, nos termos do artigo 9º, § 6º, da Portaria no
520, do Ministério da Previdência Social, e artigo 54, § 5º, inciso V,
do Regimento Interno do CRPS, vigentes à época, c/c artigo 17, do
Decreto nº 70.235/72.
Recurso Conhecido em Parte e Negado Provimento.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as
preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao
recurso.
RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00266
Sessão de 11 de dezembro de 2007
Recurso nº: 145304 - Voluntário
30
ISSN 1677-7042
Processo nº : 36216.002943/2007-73
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: CONSLADEL CONSTRUTORA E LAÇOS
DETETORES E ELETRÔNICA LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 30/12/2005
Ementa:.PREVIDENCIÁRIO - AUTO DE INFRAÇÃO
APRESENTAÇÃO DEFICIENTE DE INFORMAÇÕES.
Toda empresa está obrigada a prestar todas as informações e
esclarecimentos necessários à fiscalização.
A não-apresentação de apenas um documento que contenha
informações necessárias à auditoria já configura infração à legislação
previdenciária.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao
recurso. Vencido o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que votou por dar provimento parcial ao recurso. Designada
para redigir o voto vencedor a Conselheira Bernadete de Oliveira
Barros.
RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00275
Sessão de 11 de dezembro de 2007
Recurso nº: 143117 - Voluntário
Processo nº : 35305.000938/2005-01
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: HS COUTINHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 19/04/2005
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO.
O não lançamento, em títulos próprios da contabilidade, de
forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições
constitui infração ao art. 32 da Lei 8.212/91.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00276
Sessão de 11 de dezembro de 2007
Recurso nº: 143220 - Voluntário
Processo nº : 35349.001618/2006-34
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: LUNENDER S/A
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 03/03/2006
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE GFIP/GRFP COM DADOS NÃO
CORREPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Toda empresa está obrigada a informar, por intermédio de
GFIP/GRFP, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as
preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao
recurso.
BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00277
Sessão de 11 de dezembro de 2007
Recurso nº: 143221 - Voluntário
Processo nº : 35349.001619/2006-89
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: LUNENDER S/A
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 03/03/2006
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO.
Constitui infração a apresentação de documento que não
atende as formalidades exigidas, que contém informação diversa da
realidade ou omita informação verdadeira.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as
preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao
recurso.
BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
1
ACÓRDÃO Nº 206-00278
Sessão de 11 de dezembro de 2007
Recurso nº: 143786 - Voluntário
Processo nº : 35349.001604/2006-11
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: LUNENDER S/A
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 03/03/2006
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO.
O não lançamento, em títulos próprios da contabilidade, de
forma discriminada, dos fatos geradores de todas as contribuições
constitui infração ao art. 32 da Lei 8.212/91.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as
preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao
recurso.
BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00279
Sessão de 11 de dezembro de 2007
Recurso nº: 144788 - Voluntário
Processo nº : 35349.001603/2006-76
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: LUNENDER S/A
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/1999 a 30/10/2005
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CUSTEIO - DESCARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO DECADÊNCIA.
A Previdência Social possui o prazo de dez anos para, constatado o atraso do pagamento total ou parcial das contribuições,
constituir seus créditos por intermédio de NFLD, de acordo com o
art. 45, da Lei 8.212/91.
É atribuída à fiscalização da SRP a prerrogativa de, seja qual
for a forma de contratação, desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurados empregados da empresa contratante, desde que presentes os requisitos do art. 12, I, "a", da Lei n.
8.212/91.
Os elementos caracterizadores do vínculo empregatício estão
devidamente demonstrados no relatório fiscal da NFLD.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as
preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao
recurso.
BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00280
Sessão de 11 de dezembro de 2007
Recurso nº: 144849 - Voluntário
Processo nº : 35376.000771/2005-36
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: HUMBERTODE FREITAS NEGRÃO
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - MÃODE-0BRA EMPREGADA EM CONSTRUÇÃO CIVIL - REGULARIZAÇÃO.
O enquadramento do padrão de construção civil para fins de
apurar o custo da mão-de-obra empregada é em função da área edificada, e não do material empregado, conforme normativo do INSS.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00282
Sessão de 11 de dezembro de 2007
Recurso nº: 141623 - Voluntário
Processo nº : 35209.000536/2006-77
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA - CÂMARA DE
VEREADORES
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1998
Ementa: NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO REMUNERAÇÃO. PAGA A PRESTADORES DE SERVIÇOS
CONTRATADOS DIRETAMENTE PELO MUNICÍPIO - SEGURADOS OBRIGATÓRIOS.
Os valores pagos a pessoas físicas contratadas diretamente
por ente público municipal é fato gerador de contribuições previdenciárias.
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao
recurso. Vencidos os Conselheiros Daniel Ayres Kalume Reis e Rogério de Lellis Pinto, que votaram por anular a NFLD. Designada
para redigir o voto vencedor a Conselheira Elaine Cristina Monteiro
e Silva Vieira.
DANIEL AYRES KALUME REIS
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00288
Sessão de 11 de dezembro de 2007
Recurso nº: 141948 - Voluntário
Processo nº : 35464.002452/2004-95
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: NESTLÉ BRASIL LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 01/12/2003
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 32, INCISO III, LEI Nº 8.212/91.
Constitui fato gerador de multa deixar o contribuinte de prestar ao
INSS todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de
interesse do mesmo, na forma por ele estabelecida, bem como os
esclarecimentos necessários ao regular desenvolvimento da fiscalização.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE DEFESA/IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. Não devem ser conhecidas as razões/alegações constantes do recurso voluntário que não
foram suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da
preclusão processual, nos termos do artigo 9º, § 6º, da Portaria no
520, do Ministério da Previdência Social, e artigo 54, § 5º, inciso V,
do Regimento Interno do CRPS, vigentes à época, c/c artigo 17, do
Decreto nº 70.235/72.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00289
Sessão de 11 de dezembro de 2007
Recurso nº: 141976 - Voluntário
Processo nº : 37382.000115/2004-07
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: NOVO ALVORECER CONFECÇÕES LTDA ME
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 04/06/2004
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 17, DA
LEI 8.213/91 C/C ART. 18, INCISO I E § 1º, DO RPS. Constitui fato
gerador de multa deixar o contribuinte de inscrever segurados empregados a seu serviço, conforme se depreende do artigo 17, da Lei nº
8.212/91, c/c artigo 18, inciso I e § 1º, do Decreto nº 3.048/99.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00300
Sessão de 12 de dezembro de 2007
Recurso nº: 143979 - Voluntário
Processo nº : 35254.001267/2005-30
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MARISTELA VADANA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/1996 a 30/06/1999
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO - RESTITUIÇÃO.
O direito de pleitear restituição de contribuições extingue-se
em cinco anos contados do dia seguinte ao do recolhimento ou do
pagamento indevido.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00306
Sessão de 12 de dezembro de 2007
Recurso nº: 142548 - Voluntário
1
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
Processo nº : 37284.002622/2005-66
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: SALOMON ASSOCIADOS S/C LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2000 a 31/12/2004
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO
FISCAL DE LANÇAMENTO - GFIP. TERMO DE CONFISSÃO DE
DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PARCELA DESCONTADA DOS SEGURADOS EMPREGADOS. MULTA
MORATÓRIA E OS JUROS SELIC SÃO DEVIDOS NO CASO DE
INADIMPLÊNCIA DO CONTRIBUINTE.
A GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos
valores declarados e não recolhidos.
A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é
inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do
Poder Executivo.
A empresa é obrigada pelo desconto e posterior recolhimento
das contribuições descontadas dos segurados empregados a seu serviço.
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de
sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar suscitada; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00308
Sessão de 12 de dezembro de 2007
Recurso nº: 144056 - Voluntário
Processo nº : 37068.000442/2005-02
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: GUAÍBA CONSULTORIA DE COBRANÇA
LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 16/09/2005
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE RESITITUIÇÃO. - INTEMPESTIVIDADE.
Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social nos
processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento daquele Conselho.
§ 1º É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e
para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão
e da interposição do recurso, respectivamente.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso, por intempestivo.
ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00313
Sessão de 12 de dezembro de 2007
Recurso nº: 142171 - Voluntário
Processo nº : 37183.000357/2006-09
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: LAURO ANTÔNIO TEIXEIRA MENEZES
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/2000
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO.
OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. Nos termos do artigo 30, inciso I,
alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores
avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das
respectivas remunerações e recolher o produto até o dia dez do mês
seguinte ao da competência.
DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. O prazo decadencial
para a constituição dos créditos previdenciários é de 10 (dez) anos,
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
crédito poderia ser lançado, conforme preceitos do artigo 45, da Lei
nº 8.212/91.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar suscitada; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00314
Sessão de 12 de dezembro de 2007
Recurso nº: 144432 - Voluntário
Processo nº : 37183.004414/2006-11
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: LAURO ANTÔNIO TEIXEIRA MENEZES
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 07/06/2006
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARTIGO 33, § 2º, DA LEI Nº
8.212/91. Constitui infração deixar a empresa de exibir à Fiscalização
quaisquer documentos ou livros relacionados com as contribuições
para a Seguridade Social, nos termos do artigo 33, § 2º, da Lei nº
8.212/91.
DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. O prazo decadencial
para a constituição dos créditos previdenciários é de 10 (dez) anos,
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
crédito poderia ser lançado, conforme preceitos do artigo 45, da Lei
nº 8.212/91.
MANUTENÇÃO
DOCUMENTOS
RELACIONADOS
COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO. Com
fulcro no artigo 225, § 5º, do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, o contribuinte deverá manter os
documentos relacionados com as contribuições previdenciárias à disposição do fisco durante o prazo de 10 (dez) anos.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar suscitada; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
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ACÓRDÃO Nº 206-00323
Sessão de 12 de dezembro de 2007
Recurso nº: 142908 - Voluntário
Processo nº : 36378.002130/2006-40
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: FUNDAÇÃO DOS EMPREGADOS DA FIAT FEF
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1997 a 30/07/1997
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO -INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA
Deve ser dada ciência, ao contribuinte, de manifestações
proferidas pelo agente notificante após a impugnação, em respeito aos
princípios do Contraditório e Ampla Defesa.
A viabilidade do saneamento do vício enseja a anulação da
Decisão-Notificação para a correta formalização do lançamento.
Processo Anulado.
Resultado: Por unanimidade de votos anulou-se a Decisão de
Primeira Instância.
BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00324
Sessão de 12 de dezembro de 2007
Recurso nº: 144700 - Voluntário
Processo nº : 36378.002131/2006-94
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: FUNDAÇÃO DOS EMPREGADOS DA FIAT
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/2004
Ementa: CUSTEIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO INDIRETO - DECADÊNCIA.
A Previdência Social possui o prazo de dez anos para constituir seus créditos por intermédio de NFLD, de acordo com o art. 45,
da Lei 8.212/91.
As rubricas intituladas "abono saída de férias" e "abono
liberal", pagas em desacordo com a legislação previdenciária, integram o salário de contribuição por possuírem natureza salarial.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de decadência suscitada; e II) no mérito, negou-se provimento
ao recurso.
BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00325
Sessão de 12 de dezembro de 2007
Recurso nº: 144710 - Voluntário
Processo nº : 36918.002964/2005-10
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: FUNDAÇÃO DOS EMPREGADOS DA FIAT
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1994 a 31/12/1999
Ementa: CUSTEIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO INDIRETO - DECADÊNCIA.
ISSN 1677-7042
31
A Previdência Social possui o prazo de dez anos para constituir seus créditos por intermédio de NFLD, de acordo com o art. 45,
da Lei 8.212/91.
A rubrica intitulada "auxílio alimentação", paga em desacordo com a legislação previdenciária, integra o salário de contribuição por possuir natureza salarial.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de decadência suscitada; e II) no mérito, negou-se provimento
ao recurso.
BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00326
Sessão de 12 de dezembro de 2007
Recurso nº: 141364 - Voluntário
Processo nº : 36546.001718/2004-35
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: PAULO CÉSAR MIRANDA DE OLIVEIRA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2000
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTO DE
INFRAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. VEREADORES. RESPONSABILIDADE DO DIRIGENTE MÁXIMO. RESOLUÇÃO 26/2005
DO SENADO FEDERAL.
1. Com o advento da Resolução nº 26/2005 do Senado Federal, suspendendo a execução da alínea "h" do inciso "I" do artigo
12 da Lei 8.212/91, o exercente de mandato eletivo não é mais
considerado segurado empregado, o que desconfigura a remuneração
dos Vereadores como fato gerador das contribuições sociais previstas
na Lei 8212/91.
2. Efeito ex tunc da Resolução do Senado Federal conforme
Decreto 2346/97.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento
parcial ao recurso para que sejam excluídos da multa os valores das
contribuições incidentes sobre os valores pagos aos agentes políticos.
DANIEL AYRES KALUME REIS
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00329
Sessão de 12 de dezembro de 2007
Recurso nº: 142429 - Voluntário
Processo nº : 35393.000003/2005-74
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: SEIJI TOKUNAGA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2004 a 30/10/2004
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO
FISCAL DE LANÇAMENTO - OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DECADÊNCIA. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO CONFORME PREVISÃO NO ART. 45 DA LEI N° 8.212/1991.
O prazo decadencial para a autoridade previdenciária constituir os créditos trabalhistas é de 10 anos, e esta previsto em lei
específica da previdência social, art. 45 da Lei n ° 8.212/1991.
O recorrente não fez prova de que a obra foi edificada em
período já fulminado pelo prazo decadencial.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as
preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao
recurso.
ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00330
Sessão de 12 de dezembro de 2007
Recurso nº: 142619 - Voluntário
Processo nº : 35465.000483/2006-63
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: PATRIMÔNIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2003 a 31/05/2004
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO
FISCAL DE LANÇAMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
COOPERADOS POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVAS DE
TRABALHO. - RETENÇÃO DOS 11% - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.
A contribuição da tomadora de serviços sobre serviços prestados pelos cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho
está previsto no art. 22, IV da Lei n° 8.212/1991, com redação
conferida pela Lei n° 9.876/1999.
32
ISSN 1677-7042
O dever de reter os 11% é da tomadora de serviços, a
presunção do desconto sempre se presume oportuna e regularmente
realizada.
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de
sua mora, ou seja, os juros legalmente previstos.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00331
Sessão de 12 de dezembro de 2007
Recurso nº: 143052 - Voluntário
Processo nº : 35440.001087/2006-31
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: SCALA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/1996 a 31/12/1999
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO
FISCAL DE LANÇAMENTO - RETENÇÃO DOS 11% - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DEOBRA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA TOMADORA
DE SERVIÇOS. - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
O dever de reter os 11% é da tomadora de serviços, a
presunção do desconto sempre se presume oportuna e regularmente
realizada.
A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é
inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do
Poder Executivo.
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de
sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00332
Sessão de 12 de dezembro de 2007
Recurso nº: 141963 - Voluntário
Processo nº : 37218.001182/2006-02
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: NOVARTIS CONSUMER HEALTH LTDA.
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1994 a 31/12/1995
Ementa: SALÁRIO INDIRETO. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE SALÁRIO IN NATURA-ALIMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO PAT. Nos termos do artigo
28, § 9º, alínea "c", da Lei nº 8.212/91, as verbas pagas aos segurados
empregados a título de salário in natura - alimentação, somente não
integrarão a base de cálculo das contribuições previdenciárias se comprovada pelo contribuinte sua participação no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, aprovado pelo Ministério do Trabalho e
da Previdência Social.
DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. O prazo decadencial
para a constituição dos créditos previdenciários é de 10 (dez) anos,
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
crédito poderia ser lançado, conforme preceitos do artigo 45, da Lei
nº 8.212/91.
TAXA SELIC. LEGALIDADE. Não há que se falar em
inconstitucionalidade ou ilegalidade na utilização da taxa de juros
SELIC para aplicação dos acréscimos legais ao valor originário do
débito, porquanto encontra amparo legal no artigo 34, da Lei nº
8.212/91.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com o artigo 49, do Regimento Interno dos Conselhos de
Contribuintes, c/c a Súmula nº 2, do 2º CC, às instância administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de decadência suscitada; e II) no mérito, negou-se provimento
ao recurso.
RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00333
Sessão de 12 de dezembro de 2007
Recurso nº: 143251 - Voluntário
1
Processo nº : 35476.000977/2007-08
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: NATURE'S PLUS FARMACÊUTICA LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 31/12/1998
Ementa: SALÁRIO INDIRETO. PRÊMIO. INCIDÊNCIA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Nos termos do artigo 28,
inciso I, da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 457, § 1º, da CLT, integra o
salário de contribuição, a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título aos segurados empregados, objetivando retribuir o trabalho, inclusive àqueles recebidos a título de
prêmio, na forma de gratificação ajustada.
DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. O prazo decadencial
para a constituição dos créditos previdenciários é de 10 (dez) anos,
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
crédito poderia ser lançado, conforme preceitos do artigo 45, da Lei
nº 8.212/91.
NORMAS PROCEDIMENTAIS. AFERIÇÃO INDIRETA/ARBITRAMENTO. Aplicável a apuração do crédito previdenciário por aferição indireta/arbitramento na hipótese de deficiência ou
ausência de quaisquer documentos ou informações solicitados pela
fiscalização, que lançará o débito que imputar devido, invertendo-se o
ônus da prova ao contribuinte, com esteio no artigo 33, §§ 3º e 6º, da
Lei 8.212/91, c/c artigo 233, do Regulamento da Previdência Social.
CO-RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA. A indicação dos sócios da empresa no anexo da notificação fiscal
denominado CORESP não representa nenhuma irregularidade e/ou
ilegalidade, eis que referida co-responsabilização em relação ao crédito previdenciário constituído, encontra respaldo nos dispositivos
legais que regulam a matéria, especialmente no artigo 13, parágrafo
único, da Lei nº 8.620/1993, c/c artigo 660, inciso X, da Instrução
Normativa nº 03/2005.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com o artigo 49, do Regimento Interno dos Conselhos de
Contribuintes, c/c a Súmula nº 2, do 2º CC, às instância administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as
preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao
recurso.
RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00334
Sessão de 12 de dezembro de 2007
Recurso nº: 143397 - Voluntário
Processo nº : 35479.000935/2005-77
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: FUNDAÇÃO PINHALENSE DE ENSINO
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2004 a 30/06/2005
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO E
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. Nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº
8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos
segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e
recolher o produto até o dia dez do mês seguinte ao da competência.
GFIP. INFORMAÇÕES PRESTADAS. EFEITO DECLARATÓRIO E DE CONFISÃO DE DÍVIDA. Com arrimo no artigo
225, inciso IV, e §§ 1º, 3º e 4º, do Decreto nº 3.048/99, as informações prestadas em GFIP's serão admitidas como base de cálculo
das contribuições previdenciárias e como confissão de dívida na hipótese de não recolhimento, ressalvado o direito do contribuinte de
promover a retificação de referidas Guias.
CO-RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA. A indicação dos sócios da empresa no anexo da notificação fiscal
denominado CORESP não representa nenhuma irregularidade e/ou
ilegalidade, eis que referida co-responsabilização em relação ao crédito previdenciário constituído, encontra respaldo nos dispositivos
legais que regulam a matéria, especialmente no artigo 13, parágrafo
único, da Lei nº 8.620/1993, c/c artigo 660, inciso X, da Instrução
Normativa nº 03/2005.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com o artigo 49, do Regimento Interno dos Conselhos de
Contribuintes, c/c a Súmula nº 2, do 2º CC, às instância administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
TAXA SELIC E MULTA. LEGALIDADE. Não há que se
falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na utilização da taxa de
juros SELIC para aplicação dos acréscimos legais ao valor originário
do débito, porquanto encontra amparo legal no artigo 34, da Lei nº
8.212/91.
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
Incide multa de mora sobre as contribuições previdenciárias
não recolhidas no vencimento, de acordo com o artigo 35 da Lei nº
8.212/91 e demais alterações.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitaram-se as
preliminares suscitadas; e II) no mérito, negou-se provimento ao
recurso.
RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00340
Sessão de 13 de dezembro de 2007
Recurso nº: 142011 - Voluntário
Processo nº : 37214.000823/2004-71
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: FORT-ROLL EMBALAGENS TÉCNICAS LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2003 a 30/04/2004
Ementa: CUSTEIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
A empresa está obrigada a recolher a contribuição devida
incidente sobre a remuneração paga aos segurados empregados e
contribuintes individuais que lhe prestam serviços.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar suscitada; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00341
Sessão de 13 de dezembro de 2007
Recurso nº: 143191 - Voluntário
Processo nº : 35301.013020/2003-91
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MULTIMEIOS REPRESENTAÇÕES PEDAGÓGICAS LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1997 a 30/05/1997
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO.
O direito de pleitear restituição de contribuições extingue-se
em cinco anos contados do dia seguinte ao do recolhimento ou do
pagamento indevido.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00342
Sessão de 13 de dezembro de 2007
Recurso nº: 144677 - Voluntário
Processo nº : 12045.000110/2007-19
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MARLENE DE ARAÚJO PAES
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2003 a 28/02/2004
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO.
A teor do disposto no art. 12 da Lei nº 8212/91, o segurado
que estiver exercendo mais de uma atividade abrangida pelo RGPS é
segurado obrigatório em relação a cada uma dessas atividades.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00347
Sessão de 13 de dezembro de 2007
Recurso nº: 141340 - Voluntário
Processo nº : 37183.003047/2006-38
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: VIAÇÃO HALLEY LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2005 a 30/04/2006
Ementa: PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL IMPOSSIBILIDADE LEGAL. De conformidade com o artigo 89, da Lei nº 8.212/91, somente serão objeto
de restituição e/ou compensação as contribuições previdenciárias
comprovadamente recolhidas indevidamente ou à maior.
1
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
Não se cogita na compensação de débitos previdenciários
com Títulos da Dívida Pública Federal, face a inexistência na legislação de regência de dispositivo legal, ou mesmo decisão judicial
transitada em julgado, que permitam referido procedimento, havendo,
em verdade, vedação expressa à compensação pleiteada, inscrita no
artigo 89, da Lei nº 8.212/91.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00348
Sessão de 13 de dezembro de 2007
Recurso nº: 141553 - Voluntário
Processo nº : 37183.003048/2006-82
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: VIAÇÃO CIDADE JARDIM LTDA.
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2005 a 30/04/2006
Ementa: PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL IMPOSSIBILIDADE LEGAL. De conformidade com o artigo 89, da Lei nº 8.212/91, somente serão objeto
de restituição e/ou compensação as contribuições previdenciárias
comprovadamente recolhidas indevidamente ou à maior.
Não se cogita na compensação de débitos previdenciários
com Títulos da Dívida Pública Federal, face a inexistência na legislação de regência de dispositivo legal, ou mesmo decisão judicial
transitada em julgado, que permitam referido procedimento, havendo,
em verdade, vedação expressa à compensação pleiteada, inscrita no
artigo 89, da Lei nº 8.212/91.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00349
Sessão de 13 de dezembro de 2007
Recurso nº: 141587 - Voluntário
Processo nº : 36624.003048/2006-83
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: PROMON TECNOLOGIA LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2002 a 28/02/2002
Ementa: NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA ALHEIA AO
PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO. Tratando-se de recurso voluntário interposto contra decisão exarada em processo administrativo
alheio, não deve ser conhecido em virtude de seu objeto não guardar
relação de causa e efeito com os presentes autos.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso, por falta de objeto.
RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00351
Sessão de 12 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 143673 - Voluntário
Processo nº : 36984.000617/2006-40
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: EDIVALDO LOPES DOS REIS
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 24/05/2006
Ementa: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INFRAÇÃO - PENALIDADE.
A elaboração de GFIP em desacordo com as formalidades
especificadas pela SRP, constitui infração ao prevista art. 32, inciso
IV, parágrafos 1º e 3º da Lei nº 8.212/91 c/c art. 225, inciso IV do
Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999.
AUTO DE INFRAÇÃO - RELEVAÇÃO DA MULTA NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS - IMPOSSIBILIDADE.
Para fazer jus à relevação da multa prevista no § 1º do art.
291 do RPS, o autuado deverá cumprir, cumulativamente, os requisitos dispostos na legislação. A ausência de pedido formal de
relevação, dentro do prazo de defesa, representa óbice à concessão do
benefício.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos,negou-se provimento
ao recurso.
ANA MARIA BANDEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00352
Sessão de 12 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 144454 - Voluntário
Processo nº : 12045.000262/2007-11
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: SINDRÔNIO FREIRE DA SILVA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 29/06/2004
Ementa: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - RESPONSABILIDADE DO DIRIGENTE - APLICAÇÃO DO
ART. 41 DA LEI Nº. 8.212/91.
Consiste em infração à legislação previdenciária, a empresa
deixar de matricular obra de construção civil de sua propriedade/responsabilidade no prazo de trinta dias do início de suas atividades.
Município. Ente Federativo. Prefeito. Chefe do Poder Executivo Municipal. Direção política e administrativa. Poder hierárquico. Não comprovação de delegação para prática dos atos que
cumpram as obrigações acessórias previdenciárias.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar
suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
ANA MARIA BANDEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00353
Sessão de 12 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 144456 - Voluntário
Processo nº : 12045.000265/2007-55
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: SIDRÔNIO FREIRE DA SILVA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 29/06/2004
Ementa: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - RESPONSABILIDADE DO DIRIGENTE - APLICAÇÃO DO
ART. 41 DA LEI Nº. 8.212/91.
Consiste em infração à legislação previdenciária, a empresa
deixar de preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou
creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os
padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
Município. Ente Federativo. Prefeito. Chefe do Poder Executivo Municipal. Direção política e administrativa. Poder hierárquico. Não comprovação de delegação para prática dos atos que
cumpram as obrigações acessórias previdenciárias.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar
suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
ANA MARIA BANDEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00354
Sessão de 12 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 144459 - Voluntário
Processo nº : 12045.000232/2007-13
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: SIDRÔNIO FREIRE DA SILVA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 29/06/2004
Ementa: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - RESPONSABILIDADE DO DIRIGENTE - APLICAÇÃO DO
ART. 41 DA LEI Nº. 8.212/91.
Consiste em infração à legislação previdenciária, a empresa
deixar de matricular obra de construção civil de sua propriedade/responsabilidade no prazo de trinta dias do início de suas atividades.
Município. Ente Federativo. Prefeito. Chefe do Poder Executivo Municipal. Direção política e administrativa. Poder hierárquico. Não comprovação de delegação para prática dos atos que
cumpram as obrigações acessórias previdenciárias.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar
suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
ANA MARIA BANDEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00356
Sessão de 12 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 145242 - Voluntário
Processo nº : 12045.000300/2007-36
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: CENTRO TERAPÉUTICO SÃO FRANCISCO
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 18/11/2005
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.- CONCESSÃO DE ISENÇÃO ATO DECLARATÓRIO - AUSÊNCIA DE TÍTULO DE UTILIDA-
ISSN 1677-7042
33
DE PÚBLICA FEDERAL E CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Para fazer jus à isenção das contribuições previdenciárias, a
entidade deve comprovar que atende todos os requisitos elencados no
art. 55 da Lei nº 8.212/91, desde o requerimento da mesma, em razão
de caráter declaratório da concessão de isenção.
A ausência do Título de Utilidade Pública Federal e do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social representa
descumprimento aos incisos I e II do art. 55 da Lei nº 8.212/91.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ANA MARIA BANDEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00357
Sessão de 12 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 141647 - Voluntário
Processo nº : 36262.000255/2006-32
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: USINA ALTA MOGIANA S/A - AÇÚCAR E
ÁLCOOL
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1997 a 01/02/1997
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AGROINDÚSTRIA CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS - SALÁRIO EDUCAÇÃO
E INCRA.
A empresa está obrigada a recolher a contribuição devida a
Terceiros - Salário Educação e INCRA, incidente sobre a remuneração paga a seus segurados empregados.
A utilização da taxa de juros SELIC e a cobrança da multa
de mora encontram amparo legal nos artigos 34 e 35 da Lei
8.212/91.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) acolheu-se o pedido
de revisão para anular o Acórdão 02-01416/2004 da 2ª Câmara de
Julgamento do CRPS; II) rejeitou-se a preliminar suscitada e III) no
mérito, negou-se provimento ao recurso voluntário.
BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00363
Sessão de 12 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 142153 - Voluntário
Processo nº : 35630.000703/2006-08
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MUNICIPIO DE PIRACURUCA - PREFEITURA MUNICIPAL
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2001
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO
FISCAL DE LANÇAMENTO - CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS
MUNICÍPIOS - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA - JUROS
DE MORA.
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores,
possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente.
A contratação de trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge
simultaneamente dois contribuintes: a empresa e o segurado.
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de
sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
Não havendo impugnação expressa quanto aos pontos objeto
do recurso, presume-se a concordância da recorrente com a Decisão
de Notificação. Controvérsia não instaurada.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar
suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00364
Sessão de 12 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 142156 - Voluntário
Processo nº : 35630.000679/2005-18
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MUNICIPIO DE PIRACURUCA - PREFEITURA MUNICIPAL
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/1996 a 31/12/2001
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO
FISCAL DE LANÇAMENTO - CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS
MUNICÍPIOS - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA - JUROS
DE MORA.
34
ISSN 1677-7042
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores,
possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente.
A contratação de trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge
simultaneamente dois contribuintes: a empresa e o segurado.
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de
sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
Não havendo impugnação expressa quanto aos pontos objeto
do recurso, presume-se a concordância da recorrente com a Decisão
de Notificação. Controvérsia não instaurada.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar
suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00369
Sessão de 12 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 144733 - Voluntário
Processo nº : 36216.001967/2007-13
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: CONSLADEL CONSTRUTORA E LAÇOS
DETETORES E ELETRÔNICA LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 30/12/2005
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 32, INCISO II, LEI 8.212/91.
Constitui fato gerador de multa deixar o contribuinte de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas contribuições previdenciárias,
os montantes das quantias descontadas, as contribuições da empresa e
os totais recolhidos.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar
suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00370
Sessão de 12 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 144413 - Voluntário
Processo nº : 37280.001348/2006-29
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: AMÉRICAS BARRA RIO LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 30/09/2005
Ementa: RECURSO INTEMPESTIVO
É definitiva a decisão de primeira instância quando não interposto recurso voluntário no prazo legal. Não se toma conhecimento
de recurso intempestivo.
Recurso Voluntário Não Conheceido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso.
ANA MARIA BANDEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00371
Sessão de 12 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 144916 - Voluntário
Processo nº : 13315.000093/2007-55
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ANTONIO MARCONDES LUNA ALENCAR
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 07/04/2006
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRENCIA.
Não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa se
a autuação foi efetuada de acordo com os dispositivos legais que
regem a matéria, o sujeito passivo foi intimado de forma clara e
precisa a respeito da infração cometida, bem como fez jus a todos os
prazos legais para manifestação.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar
suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
ANA MARIA BANDEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00372
Sessão de 12 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 144920 - Voluntário
1
Processo nº : 13315.000094/2007-08
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ANTONIO MARCONDES LUNA ALENCAR
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 07/04/2006
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA.
Não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa se
a autuação foi efetuada de acordo com os dispositivos legais que
regem a matéria, o sujeito passivo foi intimado de forma clara e
precisa a respeito da infração cometida, bem como fez jus a todos os
prazos legais para manifestação.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar
suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
ANA MARIA BANDEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
<!ID1094014-4>
ACÓRDÃO Nº 206-00373
Sessão de 12 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 145664 - Voluntário
Processo nº : 13558.000674/2007-34
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: NUTRI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNE LTDA. E OUTROS
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 05/12/2005
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
- DESCUMPRIMENTO - INFRAÇÃO - GRUPO ECONÔMICO CARACTERIZAÇÃO - SOLIDARIEDADE.
Consiste em infração à legislação previdenciária, a empresa
deixar de exibir qualquer documento ou livro relacionados com as
contribuições para a Seguridade Social ou apresentar documento ou
livro que não atenda as formalidades legais exigidas, que contenha
informação diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira.
Se a auditoria fiscal verificar a existência de grupo econômico de fato, deverá caracterizá-lo e atribuir a responsabilidade
pelas contribuições não recolhidas ou infrações cometidas aos participantes.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de
inovação do lançamento pela decisão de 1ª instância. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou por anular a decisão de 1ª
instância. II) Por unanimidade de votos: a) rejeitaram-se as demais
preliminares suscitadas; e b) no mérito, negou-se provimento aos
recursos interpostos.
ANA MARIA BANDEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00374
Sessão de 12 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 145665 - Voluntário
Processo nº : 13558.000673/2007-90
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: NUTRI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNE LTDA. E OUTROS
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 05/12/2005
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
- DESCUMPRIMENTO - INFRAÇÃO - GRUPO ECONÔMICO CARACTERIZAÇÃO - SOLIDARIEDADE.
É infração à legislação previdenciária a empresa deixar de
arrecadar, mediante desconto, a contribuição do produtor rural pessoa
física e do segurado especial, incidente sobre a comercialização da
produção, quando adquirir ou receber em consignação produto rural,
independente dessas operações terem sido realizadas diretamente com
o produtor ou por intermédio de pessoa física.
Se a auditoria fiscal verificar a existência de grupo econômico de fato, deverá caracterizá-lo e atribuir a responsabilidade
pelas contribuições não recolhidas ou infrações cometidas aos participantes.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de
inovação do lançamento pela decisão de 1ª instância. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou por anular a decisão de 1ª
instância. II) Por unanimidade de votos: a) rejeitaram-se as demais
preliminares suscitadas; e b) no mérito, negou-se provimento aos
recursos interpostos.
ANA MARIA BANDEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00375
Sessão de 12 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 145667 - Voluntário
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
Processo nº : 13558.000672/2007-45
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: NUTRI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNE LTDA. E OUTROS
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 05/12/2005
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
- DESCUMPRIMENTO - INFRAÇÃO - GRUPO ECONÔMICO CARACTERIZAÇÃO - SOLIDARIEDADE.
Consiste em infração à legislação, a empresa deixar de informar mensalmente ao INSS por intermédio da GFIP - Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, os dados
cadastrais, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias e
outras informações de interesse do mesmo.
Se a auditoria fiscal verificar a existência de grupo econômico de fato, deverá caracterizá-lo e atribuir a responsabilidade
pelas contribuições não recolhidas ou infrações cometidas aos participantes
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de
inovação do lançamento pela decisão de 1ª instância. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou por anular a decisão de 1ª
instância. II) Por unanimidade de votos: a) rejeitaram-se as demais
preliminares suscitadas; e b) no mérito, negou-se provimento aos
recursos interpostos.
ANA MARIA BANDEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00376
Sessão de 12 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 145670 - Voluntário
Processo nº : 13558.000670/2007-56
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: NUTRI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNE LTDA. E OUTROS
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2001 a 31/03/2004
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - PRODUTO RURAL - ADQUIRENTE - SUB-ROGAÇÃO - GRUPO ECONÔMICO DE FATO
- SOLIDARIEDADE - INCONSTITUCIONALIDADE - ARGUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
A empresa, na condição de adquirente do produto rural, é
responsável pelo recolhimento das contribuições devidas pelos segurados produtor rural e segurado especial previstas no art. 25, incisos I e II da Lei nº 8.212/91, ficando sub-rogada, para esse fim, nas
obrigações destes segurados, conforme preceitua o artigo 30, inciso
IV da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97.
Se a auditoria fiscal verificar a existência de grupo econômico de fato, deverá caracterizá-lo e atribuir a responsabilidade
pelas contribuições não recolhidas aos participantes.
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a
respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao
Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de
inovação do lançamento pela decisão de 1ª instância. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou por anular a decisão de 1ª
instância. II) Por unanimidade de votos: a) rejeitaram-se as demais
preliminares suscitadas; e b) no mérito, negou-se provimento aos
recursos interpostos.
ANA MARIA BANDEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00377
Sessão de 12 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 143149 - Voluntário
Processo nº : 37002.000671/2005-83
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAXUPÉ
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2001 a 30/04/2005
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD. ENTIDADES ASSISTENCIAIS. ATO CANCELATÓRIO DE ISENÇÃO.
DISCUSSÃO EM AUTOS PRÓPRIOS. CO-RESP. SÓCIOS. DOCUMENTO INSTRUTÓRIO.
I - O direito a isenção (imunidade) das contribuições patronais vertidas para o Custeio da Seguridade Social, é matéria discutida em procedimento fiscal autônomo, com todas as garantias
constitucionais de uma defesa ampla, adequada e técnica, não devendo ser discutida em autos que dele é mera conseqüência.
II - A indicação dos sócios e administradores no anexo
denominado de co-resp, nada mais representa do que procedimento
instrutório da NFLD, previsto na legislação previdenciária, e visa,
sobretudo, auxiliar na eventual responsabilização das pessoas ali indicadas, nos limites impostos pelas normas tributárias especificas para
essa responsabilização.
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitaram-se as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
ROGÉRIO DE LELLIS PINTO
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00378
Sessão de 12 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 143152 - Voluntário
Processo nº : 37002.000672/2005-28
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAXUPÉ
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2002 a 31/08/2003
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD. ENTIDADES ASSISTENCIAIS. ATO CANCELATÓRIO DE ISENÇÃO.
DISCUSSAO EM AUTOS PRÓPRIOS. CO-RESP. SÓCIOS. DOCUMENTO INSTRUTÓRIO.
I - O direito a isenção (imunidade) das contribuições patronais vertidas para o Custeio da Seguridade Social, é matéria discutida em procedimento fiscal autônomo, com todas as garantias
constitucionais de uma defesa ampla, adequada e técnica, não devendo ser discutida em autos que dele é mera conseqüência.
II - A indicação dos sócios e administradores no anexo
denominado de co-resp, nada mais representa do que procedimento
instrutório da NFLD, previsto na legislação previdenciária, e visa,
sobretudo, auxiliar na eventual responsabilização das pessoas ali indicadas, nos limites impostos pelas normas tributárias especificas para
essa responsabilização.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitaram-se as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
ROGÉRIO DE LELLIS PINTO
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00379
Sessão de 12 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 142228 - Voluntário
Processo nº : 35426.000735/2005-30
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: FORTMAQ MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/1999 a 30/11/2004
Ementa: CUSTEIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
A empresa está obrigada a arrecadar, mediante desconto das
remunerações, as contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de
decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. II) Por unanimidade de votos:
a) rejeitaram-se as demais preliminares suscitadas; b) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00380
Sessão de 12 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 142881 - Voluntário
Processo nº : 35465.000156/2006-10
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ADPM - ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/1994 a 30/04/2003
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SOLIDARIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS.
1. Nos termos do artigo 30, inciso VI da Lei n. 8.212/91 o
contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de
mão-de-obra, responde solidariamente com o prestador de serviços,
sem que haja benefício de ordem.
2. A não apresentação dos documentos exigidos pela fiscalização, autoriza o procedimento da aferição indireta.
3. Não identificação dos prestadores de serviços.
4. Cumprimento dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
5. Multa aplicada nos termos do artigo 35 da Lei n.
8.212/91.
1
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de
decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. II) Por unanimidade de votos,
no mérito, negou-se provimento ao recurso.
DANIEL AYRES KALUME REIS
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00381
Sessão de 12 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 144019 - Voluntário
Processo nº : 16370.000256/2007-23
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MUNICÍPIO DE CAMBÉ - PREFEITURA MUNICIPAL
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2002 a 31/05/2006
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO
FISCAL DE LANÇAMENTO - CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS
MUNICÍPIOS - CONTRATAÇÃO DE AGENTES DE SAÚDE POR
EMPRESA INTERPOSTA - CARACTERIZAÇÃO COMO SEGURADO EMPREGADO.
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores,
possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente.
A contratação de trabalhadores para prestar serviços na área
de saúde, por empresa interposta, de forma irregular, descaracterizando a contratação nessa modalidade, provoca o enquadramento
como segurados empregados perante a previdência social.
São segurados obrigatórios da Previdência Social como empregado aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à
empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante
remuneração, inclusive como diretor empregado.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de
nulidade. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto, Daniel
Ayres Kalume Reis (Relator) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira; e II) Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto, Daniel Ayres Kalume Reis (Relator) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira .
Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Elaine Cristina
Monteiro e Silva Vieira.
DANIEL AYRES KALUME REIS
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00382
Sessão de 12 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 143970 - Voluntário
Processo nº : 35307.000981/2007-18
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MUNICÍPIO DE CABO FRIO - PREFEITURA
MUNICIPAL
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2001 a 31/01/2003
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO
FISCAL DE LANÇAMENTO - CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS
MUNICÍPIOS - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS - CARGOS COMISSIONADOS EXCLUSIVAMENTE CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE - CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores,
possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente.
A contratação de trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge
simultaneamente dois contribuintes: a empresa e o segurado.
Os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão são
enquadrados como segurados empregados pelo RGPS após a Emenda
Constitucional n° 20/1998.
A contratação de trabalhadores temporários é fato gerador de
contribuições previdenciárias por tratar de segurados obrigatórios do
RGPS.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitaram-se as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00383
Sessão de 12 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 144070 - Voluntário
ISSN 1677-7042
35
Processo nº : 35307.000984/2007-43
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MUNICÍPIO DE CABO FRIO - PREFEITURA
MUNICIPAL
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2001 a 28/02/2006
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO
FISCAL DE LANÇAMENTO - CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS
MUNICÍPIOS - CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS EM DESACORDO COM A LEI 6.494/77 - CARACTERIZAÇÃO COMO SEGURADO EMPREGADO - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores,
possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente.
A contratação de estagiários em desacordo com a Lei
6.494/77, descaracterizando a contratação nessa modalidade, provoca
o enquadramento como segurados empregados perante a previdência
social.
Cumpre ao ente público ao ser intimado, a comprovação dos
ditames legais que afastariam o vínculo de emprego. Em não o fazendo a presunção milita em favor da autoridade previdenciária frente
aos elementos a que teve acesso.
Não havendo impugnação expressa quanto aos pontos objeto
do recurso, presume-se a concordância da recorrente com a Decisão
de Notificação. Controvérsia não instaurada.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitaram-se as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00384
Sessão de 12 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 144089 - Voluntário
Processo nº : 35307.000983/2007-07
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MUNICÍPIO DE CABO FRIO - PREFEITURA
MUNICIPAL
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2005 a 28/02/2006
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO
FISCAL DE LANÇAMENTO - CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS
MUNICÍPIOS - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES AUTONOMOS - CARGOS COMISSIONADOS EXCLUSIVAMENTE CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE - CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores,
possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente.
A contratação de trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge
simultaneamente dois contribuintes: a empresa e o segurado.
Os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão são
enquadrados como segurados empregados pelo RGPS após a Emenda
Constitucional n ° 20/1998.
A contratação de trabalhadores temporários é fato gerador de
contribuições previdenciárias por tratar de segurados obrigatórios do
RGPS.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitaram-se as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00385
Sessão de 12 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 146507 - Voluntário
Processo nº : 35307.000982/2007-54
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MUNICÍPIO DE CABO FRIO - PREFEITURA
MUNICIPAL
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2003 a 30/11/2005
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO
FISCAL DE LANÇAMENTO - CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS
MUNICÍPIOS - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES AUTONOMOS - CARGOS COMISSIONADOS EXCLUSIVAMENTE CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE - CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores,
possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente.
A contratação de trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge
simultaneamente dois contribuintes: a empresa e o segurado.
Os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão são
enquadrados como segurados empregados pelo RGPS após a Emenda
Constitucional n ° 20/1998.
36
ISSN 1677-7042
A contratação de trabalhadores temporários é fato gerador de
contribuições previdenciárias por tratar de segurados obrigatórios do
RGPS.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitaram-se as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00388
Sessão de 12 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 142386 - Voluntário
Processo nº : 35408.002633/2006-58
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: NÚCLEO DE VALORIZAÇÃO HUMANA NOVA VIDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/1999 a 28/02/2003
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO.
OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. Nos termos do art. 30, inciso I,
alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores
avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das
respectivas remunerações e recolher o produto até o dia dez do mês
seguinte ao da competência.
PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO COTA PATRONAL. Somente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias a contribuinte - entidade beneficente de assistência social
- que cumprir, cumulativamente, os requisitos inscritos no art. 55, da
Lei nº 8.212/91.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com o art. 49, do Regimento Interno dos Conselhos de
Contribuintes, c/c a Súmula nº 2, do 2º CC, às instância administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
TAXA SELIC. LEGALIDADE. Não há que se falar em
inconstitucionalidade ou ilegalidade na utilização da taxa de juros
SELIC para aplicação dos acréscimos legais ao valor originário do
débito, porquanto encontra amparo legal no art. 34, da Lei nº
8.212/91.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar
suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00389
Sessão de 12 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 142425 - Voluntário
Processo nº : 35408.004160/2006-23
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: NÚCLEO DE VALORIZAÇÃO HUMANA NOVA VIDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1993 a 01/02/1993, 01/04/1993 a
01/10/1996, 01/12/1996 a 01/06/1998, 01/08/1998 a 01/12/1998
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO.
OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. Nos termos do artigo 30, inciso I,
alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores
avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das
respectivas remunerações e recolher o produto até o dia dez do mês
seguinte ao da competência.
PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO COTA PATRONAL. Somente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias a contribuinte - entidade beneficente de assistência social
- que cumprir, cumulativamente, os requisitos inscritos no artigo 55,
da Lei nº 8.212/91.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com o artigo 49, do Regimento Interno dos Conselhos de
Contribuintes, c/c a Súmula nº 2, do 2º CC, às instância administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
TAXA SELIC. LEGALIDADE. Não há que se falar em
inconstitucionalidade ou ilegalidade na utilização da taxa de juros
SELIC para aplicação dos acréscimos legais ao valor originário do
débito, porquanto encontra amparo legal no artigo 34, da Lei nº
8.212/91.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar
suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00390
Sessão de 12 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 142426 - Voluntário
1
Processo nº : 35408.004158/2006-54
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: NUCLEO DE VALORIZAÇÃO HUMANA NOVA VIDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/1999 a 01/06/1999, 01/11/1999 a
01/12/1999, 01/03/2000 a 01/12/2000, 01/04/2001 a 01/12/2001,
01/02/2002 a 01/11/2002, 01/06/2003 a 01/09/2003
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS/AUTÔNOMOS. Com fulcro no artigo 1º, inciso
I, da Lei Complementar nº 84 de 18/01/1996, c/c artigo 4º, da Lei nº
10.666/2003, devida a contribuição previdenciária, a cargo da empresa, incidente sobre as remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem, sem
vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas - contribuintes individuais.
PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO COTA PATRONAL. Somente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias a contribuinte - entidade beneficente de assistência social
- que cumprir, cumulativamente, os requisitos inscritos no artigo 55,
da Lei nº 8.212/91.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com o artigo 49, do Regimento Interno dos Conselhos de
Contribuintes, c/c a Súmula nº 2, do 2º CC, às instância administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
TAXA SELIC. LEGALIDADE. Não há que se falar em
inconstitucionalidade ou ilegalidade na utilização da taxa de juros
SELIC para aplicação dos acréscimos legais ao valor originário do
débito, porquanto encontra amparo legal no artigo 34, da Lei nº
8.212/91.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar
suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00391
Sessão de 12 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 143636 - Voluntário
Processo nº : 35408.001373/2004-31
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: NÚCLEO DE VALORIZAÇÃO HUMANA NOVA VIDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 16/12/2003
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 17, DA
LEI 8.213/91 C/C ART. 18, INCISO I E § 1º, DO RPS. Constitui fato
gerador de multa deixar o contribuinte de inscrever segurados empregados a seu serviço, conforme se depreende do artigo 17, da Lei nº
8.212/91, c/c artigo 18, inciso I e § 1º, do Decreto nº 3.048/99.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar
suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00392
Sessão de 12 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 144011 - Voluntário
Processo nº : 35408.001933/2004-58
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: NÚCLEO DE VALORIZAÇÃO HUMANA NOVA VIDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/1995 a 30/04/1997
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO.
OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. Nos termos do art. 30, inciso I,
alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores
avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das
respectivas remunerações e recolher o produto até o dia dez do mês
seguinte ao da competência.
SALÁRIO INDIRETO. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE
SALÁRIO IN NATURA-ALIMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO
DE PARTICIPAÇÃO NO PAT. Com fulcro no art. 28, § 9º, alínea "c",
da Lei nº 8.212/91, as verbas pagas aos segurados empregados a título
de salário in natura - alimentação, somente não integrarão a base de
cálculo das contribuições previdenciárias se comprovada pelo contribuinte sua participação no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, aprovado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO COTA PATRONAL. Somente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias a contribuinte - entidade beneficente de assistência social
- que cumprir, cumulativamente, os requisitos inscritos no art. 55, da
Lei nº 8.212/91.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com o art. 49, do Regimento Interno dos Conselhos de
Contribuintes, c/c a Súmula nº 2, do 2º CC, às instância administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
TAXA SELIC. LEGALIDADE. Não há que se falar em
inconstitucionalidade ou ilegalidade na utilização da taxa de juros
SELIC para aplicação dos acréscimos legais ao valor originário do
débito, porquanto encontra amparo legal no art. 34, da Lei nº
8.212/91.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar
suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00393
Sessão de 13 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 142958 - Voluntário
Processo nº : 37284.000406/2006-67
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: CLAUBER MORLÉ DE PAULA MATOS
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 12/12/2005
Ementa: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INFRAÇÃO - PENALIDADE.
A elaboração de GFIP em desacordo com as formalidades
especificadas pela SRP, constitui infração ao prevista art. 32, inciso
IV, parágrafos 1º e 3º da Lei nº 8.212/91 c/c art. 225, inciso IV do
Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999.
AUTO DE INFRAÇÃO - RELEVAÇÃO DA MULTA NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS - IMPOSSIBILIDADE.
Para fazer jus à relevação da multa prevista no § 1º do art.
291 do RPS, o autuado deverá cumprir, cumulativamente, os requisitos dispostos na legislação. A não correção da falta representa
óbice à concessão do benefício.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ANA MARIA BANDEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00394
Sessão de 13 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 143173 - Voluntário
Processo nº : 35416.000729/2007-63
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MUNICÍPIO DE OURINHOS - PREFEITURA
MUNICIPAL
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/1997 a 31/12/1998
Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DECADÊNCIA.
O direito de o fisco apurar e constituir os créditos referentes
às contribuições previdenciárias estabelecidas na Lei nº 8.212/1991
extingue-se após 10 (dez) anos contados do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, conforme dispõe o inciso I do art. 45 da citada lei.
MÉDICO PLANTONISTA - VÍNCULO - SEGURADO EMPREGADO.
Vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurado empregado, os médicos plantonistas.
TAXA DE JUROS SELIC - PREVISÃO LEGAL.
A aplicação da taxa de juros SELIC sobre o valor das contribuições não recolhidas em época própria encontra fundamento de
validade no art. 34 da Lei nº 8.212/1991.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por maioria de votos: I) rejeitou-se a preliminar
de decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. II) rejeitou-se a preliminar
de nulidade argüida de ofício. Vencidos os conselheiros Rogério de
Lellis Pinto, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Daniel Ayres
Kalume Reis. III) negou-se provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Rogério de Lellis Pinto, Daniel Ayres Kalume Reis e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que votaram por dar provimento ao recurso. Apresentará voto divergente o conselheiro Rogério de Lellis Pinto. Fez sustentação oral o advogado da recorrente
Dr. Carlos Alberto Barbosa Ferraz.
ANA MARIA BANDEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
1
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
ISSN 1677-7042
37
<!ID1094014-5>
ACÓRDÃO Nº 206-00395
Sessão de 13 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 143839 - Voluntário
Processo nº : 35416.000728/2007-19
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MUNICÍPIO DE OURINHOS - PREFEITURA
MUNICIPAL
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1998
Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DECADÊNCIA.
O direito de o fisco apurar e constituir os créditos referentes
às contribuições previdenciárias estabelecidas na Lei nº 8.212/1991
extingue-se após 10 (dez) anos contados do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, conforme dispõe o inciso I do art. 45 da citada lei.
VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL - EXERCENTES DE CARGO EM COMISSÃO FORA DO
REGIME PRÓPRIO - POSSIBILIDADE - ATÉ EC Nº 20/1998.
Até a Emenda Constitucional nº 20/1998, os exercentes de
cargo em comissão, sem qualquer vínculo efetivo com a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, incluindo suas autarquias e fundações, vinculavam-se ao RGPS se não amparados por regime próprio de previdência.
TAXA DE JUROS SELIC - PREVISÃO LEGAL.
A aplicação da taxa de juros SELIC sobre o valor das contribuições não recolhidas em época própria encontra fundamento de
validade no art. 34 da Lei nº 8.212/1991.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de
decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira; e. II) Por unanimidade de
votos, no mérito, negou-se provimento ao recurso. Fez sustentação
oral o advogado da recorrente Dr Carlos Alberto Barbosa Ferraz.
ANA MARIA BANDEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00396
Sessão de 13 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 144078 - Voluntário
Processo nº : 35372.001733/2006-11
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: SAGAL SUIAMISSU AERO AGRÍCOLA LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 25/05/2006
Ementa: MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - PRECLUSÃO RECURSO - NÃO CONHECIMENTO.
Considera-se precluída a matéria não impugnada e não há
que se conhecer recurso, cujo teor se refira unicamente a inovações
não apresentadas em defesa.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso.
ANA MARIA BANDEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00399
Sessão de 13 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 145703 - Voluntário
Processo nº : 35416.000546/2007-48
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MUNICÍPIO DE OURINHOS - PREFEITURA
MUNICIPAL
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1998
Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DECADÊNCIA.
O direito de o fisco apurar e constituir os créditos referentes
às contribuições previdenciárias estabelecidas na Lei nº 8.212/1991
extingue-se após 10 (dez) anos contados do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, conforme dispõe o inciso I do art. 45 da citada lei.
MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR - VINCULAÇÃO
AO RGPS - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
Vinculam-se ao RGPS, na condição de contribuinte individual, aquele presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter
eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, situação
em que se enquadram perfeitamente os membros de conselhos tutelares.
TAXA DE JUROS SELIC - PREVISÃO LEGAL.
A aplicação da taxa de juros SELIC sobre o valor das contribuições não recolhidas em época própria encontra fundamento de
validade no art. 34 da Lei nº 8.212/1991.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de
decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira; e. II) Por unanimidade de
votos, no mérito, negou-se provimento ao recurso. Fez sustentação
oral o advogado da recorrente Dr Carlos Alberto Barbosa Ferraz.
ANA MARIA BANDEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00400
Sessão de 13 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 143542 - Voluntário
Processo nº : 37322.001057/2007-88
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: FRIGORÍFICO VANGÉLIO MONDELLI LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2001 a 31/01/2004
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA. PRODUTO RURAL. DESTAQUE. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA.
I - Sob as contribuições não recolhidas ou pagas com atraso
ou a menor, incidem juros equivalentes à taxa SELIC, assim como
multa de mora, nos termos da Lei nº 8.212/91;
II - Não cabe aos Órgãos Julgadores dos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação da legislação tributária em vigor, nos
termos do art. 49 do seu Regimento Interno;
III - Demonstrada a ocorrência de simulação de atos jurídicos, visando a minimização ou transferência do custo fiscal para
empresa diversa, correta a imposição fiscal sobre quem realmente
pratica o fato gerador da obrigação tributária;
IV - O adquirente do Produto Rural de pessoa física, é
obrigado a reter as contribuições devidas por estes, destacando-as dos
valores pagos em Notas Fiscais ou faturas, e recolher a quantia
devida, ficando diretamente responsável por aquilo que deixou de
arrecadar e ou recolher.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitaram-se as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
ROGÉRIO DE LELLIS PINTO
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00401
Sessão de 13 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 143708 - Voluntário
Processo nº : 37322.001055/2007-99
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: FRIGORÍFICO VANGÉLIO MONDELLI LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2001 a 31/12/2003
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA. PRODUTO RURAL. DESTAQUE. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA.
I - Sob as contribuições não recolhidas ou pagas com atraso
ou a menor, incidem juros equivalentes à taxa SELIC, assim como
multa de mora, nos termos da Lei nº 8.212/91;
II - Não cabe aos Órgãos Julgadores dos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação da legislação tributária em vigor, nos
termos do art. 49 do seu Regimento Interno;
III - Demonstrada a ocorrência de simulação de atos jurídicos, visando a minimização ou transferência do custo fiscal para
empresa diversa, correta a imposição fiscal sobre quem realmente
prática o fato gerador da obrigação tributária;
IV - O adquirente do Produto Rural de pessoa física, é
obrigado a reter as contribuições devidas por estes, destacando-as dos
valores pagos em Notas Fiscais ou faturas, e recolher a quantia
devida, ficando diretamente responsável por aquilo que deixou de
arrecadar e ou recolher.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitaram-se as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
ROGÉRIO DE LELLIS PINTO
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00402
Sessão de 13 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 144146 - Voluntário
Processo nº : 37322.000932/2007-12
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: FRIGORÍFICO VANGÉLIO MONDELLI LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2001 a 30/06/2004
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA. PRODUTO RURAL. DESTAQUE. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA.
I - Sob as contribuições não recolhidas ou pagas com atraso
ou a menor, incidem juros equivalentes à taxa SELIC, assim como
multa de mora, nos termos da Lei nº 8.212/91;
II - Não cabe aos Órgãos Julgadores dos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação da legislação tributária em vigor, nos
termos do art. 49 do seu Regimento Interno;
III - Demonstrada a ocorrência de simulação de atos jurídicos, visando a minimização ou transferência do custo fiscal para
empresa diversa, correta a imposição fiscal sobre quem realmente
prática o fato gerador da obrigação tributária;
IV - O adquirente do Produto Rural de pessoa física, é
obrigado a reter as contribuições devidas por estes, destacando-as dos
valores pagos em Notas Fiscais ou faturas, e recolher a quantia
devida, ficando diretamente responsável por aquilo que deixou de
arrecadar e ou recolher.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitaram-se as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
ROGÉRIO DE LELLIS PINTO
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00404
Sessão de 13 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 144155 - Voluntário
Processo nº : 37322.000931/2007-60
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: FRIGORÍFICO VANGÉLIO MONDELLI LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2000 a 28/02/2006
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA. PRODUTO RURAL. DESTAQUE. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA.
I - Sob as contribuições não recolhidas ou pagas com atraso
ou a menor, incidem juros equivalentes à taxa SELIC, assim como
multa de mora, nos termos da Lei nº 8.212/91;
II - O adquirente do Produto Rural de pessoa física, é obrigado a reter as contribuições devidas por estes, destacando-as dos
valores pagos em Notas Fiscais ou faturas, e recolher a quantia
devida, ficando diretamente responsável por aquilo que deixou de
arrecadar e ou recolher;
III - Não cabe aos Órgãos Julgadores dos Conselhos de
Contribuintes afastar a aplicação da legislação tributária em vigor, nos
termos do art. 49 do seu Regimento Interno.
Recurso voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitaram-se as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
ROGÉRIO DE LELLIS PINTO
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00405
Sessão de 13 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 143763 - Voluntário
Processo nº : 35380.001373/2005-78
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MARINALVA DURIGAN
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/1994 a 31/05/2005
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
Somente é excluído do RGPS o servidor amparado por regime próprio de previdência social que assegure pelo menos os benefícios previstos no art. 40 da CF.
Se o sistema próprio de previdência do Município não assegurar, no mínimo, aposentadoria e pensão por morte, o servidor será
obrigatoriamente filiado ao RGPS.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00406
Sessão de 13 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 142063 - Voluntário
Processo nº : 35183.007784/2006-84
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: KVAERNER DO BRASIL LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/01/2001
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO
FISCAL DE LANÇAMENTO - CONTRIBUIÇÃO A CARGO DAS
EMPRESAS - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS É DE 10 ANOS.
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores,
possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente.
A contratação de trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge
simultaneamente dois contribuintes: a empresa e o segurado.
O prazo para constituição do crédito previdenciário é de 10
anos, conforme previsto no art. 45 da Lei n° 8.212/1991.
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de
sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
38
ISSN 1677-7042
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de
decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira; e. II) Por unanimidade de
votos, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00407
Sessão de 13 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 143436 - Voluntário
Processo nº : 35138.000018/2007-15
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: DEL REY SERVIÇOS GERAIS LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/2002
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO
FISCAL DE LANÇAMENTO - SESC/SENAC - DISCUSSÃO JUDICIAL - NÃO CONHECIMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. - PRAZO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS É DE 10 ANOS. JUROS MORATÓRIOS.
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores,
possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente.
Não se conhece o mérito de contribuição em discussão na
esfera judiciária.
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou
informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e o Departamento da Receita Federal - DRF
podem, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado o
ônus da prova em contrário.
O prazo para constituição do crédito previdenciário é de 10
anos, conforme previsto no art. 45 da Lei n° 8.212/1991.
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de
sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de
decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira; e. II) Por unanimidade de
votos: a) rejeitou-se a preliminar de nulidade suscitada; e b) no
mérito, negou-se provimento ao recurso.
ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00408
Sessão de 13 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 146684 - Voluntário
Processo nº : 36366.000981/2003-44
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: DEL REY SERVIÇOS GERAIS LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/1995 a 31/12/1998
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO
FISCAL DE LANÇAMENTO - FNDE - DISCUSSÃO JUDICIAL NÃO CONHECIMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. - PRAZO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS É DE 10 ANOS. JUROS MORATÓRIOS.
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores,
possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente.
Não se conhece o mérito de contribuição em discussão na
esfera judiciária.
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou
informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e o Departamento da Receita Federal - DRF
podem, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado o
ônus da prova em contrário.
O prazo para constituição do crédito previdenciário é de 10
anos, conforme previsto no art. 45 da Lei n ° 8.212/1991.
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de
sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de
decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira; e. II) Por unanimidade de
votos: a) rejeitou-se a preliminar de nulidade suscitada; e b) no
mérito, negou-se provimento ao recurso.
ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00409
Sessão de 13 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 142252 - Voluntário
1
Processo nº : 36216.004731/2006-40
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: BASF S/A
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 14/12/2005
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
DESCUMPRIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DEVIDA.
Constitui infração, nos termos da legislação previdenciária,
deixar a empresa contratante de serviços executados mediante cessão
de mão-de-obra, de reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal
ou fatura de prestação de serviços para recolhimento ao Instituto
Nacional do Seguro Social até o dia dois do mês subseqüente ao da
emissão da nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente de
mão-de-obra. Fundamentação art. 31 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00411
Sessão de 13 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 145046 - Voluntário
Processo nº : 36216.000049/2006-88
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: BASF S/A
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/1999 a 30/04/2005
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. OCORRÊNCIA. RETENÇÃO
11% JUROS SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO.
1- De acordo com o artigo 34 da Lei nº 8.212/91, as contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas elo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal e lançamento, pagas com atraso
ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC incidentes sobre o valor
atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável.
2- nos termos do art. 49 do Regimento Interno deste Conselho é vedado ao Conselho afastar a aplicação ou deixar de observar
tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob o fundamento de
inconstitucionalidade, sem que tenham sido assim declaradas pelos
órgãos competentes. A matéria encontra-se sumulada, de acordo com
a Súmula nº 2 do 2º Conselho de Contribuintes.
3- Consoante disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/91, com a
redação dada pela Lei nº 9711/98, a empresa contratante de serviços
executados mediante cessão de mão de obra, deverá reter 11% do
valor bruto da Nota Fiscal ou Fatura de prestação de serviços e
recolher a importância retida até o dia dois do mês seguinte ao da
emissão da nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente de
mão-de-obra.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00413
Sessão de 13 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 145121 - Voluntário
Processo nº : 36216.000048/2006-33
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: BASF S/A
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2001 a 30/04/2003
Ementa: PREVIDENCIÁRIO CORTE DE GRAMA, LIMPEZA GERAL, NOVA PLANTAÇÃO DE GRAMA, PLANTAÇÃO
E PODA DE ÁRVORES, IRRIGAÇÃO CESSÃO DE MÃO-DEOBRA. OU EMPREITADA. RETENÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
JUROS SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO.
1- De acordo com o artigo 34 da Lei nº 8.212/91, as contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas elo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal e lançamento, pagas com atraso
ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC incidentes sobre o valor
atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável.
2- nos termos do art. 49 do Regimento Interno deste Conselho é vedado ao Conselho afastar a aplicação ou deixar de observar
tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob o fundamento de
inconstitucionalidade, sem que tenham sido assim declaradas pelos
órgãos competentes. A matéria encontra-se sumulada, de acordo com
a Súmula nº 2 do 2º Conselho de Contribuintes.
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
3- Consoante disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.711/98, a empresa contratante de serviços
de conservação e limpeza executados mediante cessão de mão de obra
ou empreitada deverá reter 11% do valor bruto da Nota Fiscal ou
Fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o
dia dois do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura, em
nome da empresa cedente de mão-de-obra.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00416
Sessão de 13 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 145185 - Voluntário
Processo nº : 36216.000039/2006-42
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: BASF S/A
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2000 a 30/04/2005
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. OCORRÊNCIA. RETENÇÃO
11% JUROS SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO.
1- De acordo com o artigo 34 da Lei nº 8.212/91, as contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas elo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal e lançamento, pagas com atraso
ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC incidentes sobre o valor
atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável.
2- nos termos do art. 49 do Regimento Interno deste Conselho é vedado ao Conselho afastar a aplicação ou deixar de observar
tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob o fundamento de
inconstitucionalidade, sem que tenham sido assim declaradas pelos
órgãos competentes. A matéria encontra-se sumulada, de acordo com
a Súmula nº 2 do 2º Conselho de Contribuintes.
3- Consoante disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.711/98, a empresa contratante de serviços
executados mediante cessão de mão de obra, deverá reter 11% do
valor bruto da Nota Fiscal ou Fatura de prestação de serviços e
recolher a importância retida até o dia dois do mês seguinte ao da
emissão da nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente de
mão-de-obra.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00419
Sessão de 13 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 143459 - Voluntário
Processo nº : 35373.000879/2006-30
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MASSAFERA APEN LTDA E OUTROS
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 11/03/2005
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
- DESCUMPRIMENTO - INFRAÇÃO.
Se caracteriza em inobservância da obrigação tributária acessória prevista no § 2º do artigo 33 da Lei nº 8.212 de 1991 c/c os
artigos 232 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999, em a empresa deixar de exibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições para a Seguridade Social.
Recuso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar
suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
ANA MARIA BANDEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00420
Sessão de 13 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 145115 - Voluntário
Processo nº : 36266.011841/2006-72
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: SEVILHA PARTICIPAÇÕES LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/1996 a 31/12/2002
Ementa:CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - LEI Nº
8.212/1991 - DECADÊNCIA.
O direito de o fisco apurar e constituir os créditos referentes
às contribuições previdenciárias estabelecidas na Lei nº 8.212/1991
extingue-se após 10 (dez) anos contados do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, conforme dispõe o inciso I do art. 45 da citada lei.
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de
decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. II) Por unanimidade de votos,
no mérito, negou-se provimento ao recurso.
ANA MARIA BANDEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00421
Sessão de 13 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 145455 - Voluntário
Processo nº : 37324.000567/2007-18
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2001 a 30/06/2006
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA.
Não há que se falar em cerceamento de defesa se o relatório
fiscal descreve os fatos geradores, bem como a forma de apuração da
base de cálculo e se toda a fundamentação legal que ampara o lançamento foi informada ao sujeito passivo.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - LEI Nº
8.212/1991 - DECADÊNCIA.
O direito de o fisco apurar e constituir os créditos referentes
às contribuições previdenciárias estabelecidas na Lei nº 8.212/1991
extingue-se após 10 (dez) anos contados do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, conforme dispõe o inciso I do art. 45 da citada lei.
MATÉRIA SUB JUDICE - RENÚNCIA À INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVA.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura
pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo
objeto do processo administrativo.
TAXA SELIC - APLICAÇÃO.
Sobre as contribuições não recolhidas em época própria, incide a taxa de juros SELIC, conforme preceitua o art. 34 da Lei nº
8.212/1991.
LEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE - ARGUIÇÃO
- IMPOSSIBILIDADE.
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a
respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao
Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de
decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. II) Por unanimidade de votos:
a) rejeitou-se a preliminar de nulidade suscitada; b) no mérito, negouse provimento ao recurso. Fez sustentação oral o advogado da recorrente Dr. Luiz Roberto Barbosa.
ANA MARIA BANDEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00422
Sessão de 13 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 146118 - Voluntário
Processo nº : 35462.000602/2006-16
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: EMAC - EMPRESA AGRÍCOLA CENTRAL
LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA
DE DEPÓSITO RECURSAL. ARTIGO 49, PARÁGRAFO ÚNICO,
INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO.
Embora tempestivo o Recurso Voluntário, este não veio
acompanhado do depósito recursal de 30% (trinta por cento) da exigência fiscal, conforme § 1° do art. 126 da Lei nº 8.213/91 e art. 306
do Decreto 3.048/99.
Todavia, nos termos do art. 49, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, devem ser adotadas
as declarações de inconstitucionalidade declaradas pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DECADÊNCIA
- ART. 45 DA LEI Nº 8.212/1991 - PREVALÊNCIA
O direito de o fisco apurar e constituir os créditos referentes
às contribuições previdenciárias estabelecidas na Lei nº 8.212/1991
extingue-se após 10 (dez) anos contados do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, conforme dispõe o inciso I do art. 45 da citada lei.
1
CONTRIBUIÇÕES TERCEIROS - FNDE E INCRA - APURAÇÃO COM BASE NA FOLHA DE PAGAMENTO - BIS IN
IDEM - INOCORRÊNCIA.
Não se configura bis in idem o lançamento das contribuições
destinadas ao FNDE e ao INCRA, apuradas com base nas folhas de
pagamento apresentadas, bem como o lançamento da contribuição
patronal prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991 com base no valor
da comercialização da produção rural, em razão de se tratar de contribuições distintas.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de
decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. II) Por unanimidade de votos:
a) rejeitou-se a preliminar de nulidade suscitada; b) no mérito, negouse provimento ao recurso.
ANA MARIA BANDEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00423
Sessão de 13 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 143258 - Voluntário
Processo nº : 35808.000112/2005-72
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - PREFEITURA MUNICIPAL
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/1997 a 01/13/1998
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO VÍNCULO AO RGPS. CONTRIBUIÇOES DEVIDAS:
I - São devidas ao Regime Geral da Previdência Social, as
contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações dos
servidores públicos a ele vinculados.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) acolheu-se o pedido
de revisão para anular o Acórdão 04-01968/2005 da 4ª Câmara de
Julgamento do CRPS, e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso voluntário.
ROGÉRIO DE LELLIS PINTO
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00424
Sessão de 13 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 145293 - Voluntário
Processo nº : 35380.002686/2005-43
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MILTON BEZERRA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 01/01/1997
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO. RECOLHIMENTO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE.
I - A teor do disposto no art. 89 da Lei nº 8.212/91, somente
haverá a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ROGÉRIO DE LELLIS PINTO
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00426
Sessão de 13 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 145767 - Voluntário
Processo nº : 35462.002531/2004-16
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1993 a 30/11/2003
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRA DE
CONSTRUÇÃO CIVIL. § 3º DO ARTIGO 126, DA LEI Nº
8.213/91.
1. O § 3º, do artigo 126 da Lei n. 8.213/91, ddetermina que:
"A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha
por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto."
2. No presente caso a empresa discute na ação ordinária n.
2005.61.00012753-9 (fls. 633/705), as mesmas questões tratadas na
presente NFLD, devendo ser aplicado ao caso a regra do § 3º do
artigo 126 da Lei n. 8.213/91 e, conseqüentemente, decretada a renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do
recurso interposto.
ISSN 1677-7042
39
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso. Fez sustentação oral o advogado da recorrente, o Dr. Arthur
Carlos da Silva.
DANIEL AYRES KALUME REIS
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00427
Sessão de 13 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 142401 - Voluntário
Processo nº : 36906.000702/2003-98
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MUNICÍPIO DE INHAÚMA - PREFEITURA
MUNICIPAL
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/04/2002
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO
FISCAL DE LANÇAMENTO - CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS
MUNICÍPIOS - CARGOS COMISSIONADOS EXCLUSIVAMENTE - CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE - CONTRATAÇÃO
DE TRABALHADORES CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - PRAZO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS É DE 10 ANOS - JUROS MORATÓRIOS.
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores,
possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente, não havendo
porque falar em cerceamento de defesa.
Os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, são
enquadrados como segurados empregados pelo RGPS após a Emenda
Constitucional n° 20/1998.
A contratação de trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge
simultaneamente dois contribuintes: a empresa e o segurado.
A contratação de trabalhadores temporários é fato gerador de
contribuições previdenciárias por tratar de segurados obrigatórios do
RGPS.
O prazo para constituição do crédito previdenciário é de 10
anos, conforme previsto no art. 45 da Lei n° 8.212/1991.
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de
sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
Quanto a compensação este não é o momento oportuno, nem
o foro competente para a apreciação do direito a compensação recíproca entre regimes.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso.
ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00428
Sessão de 13 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 141701 - Voluntário
Processo nº : 35464.001770/2004-39
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ADMINISTRAÇÃO REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO GUIMARÃES LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 14/05/2004
Ementa: PEDIDO DE REVISÃO. OBSERVÂNCIA PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. Tratando-se de Pedido de Revisão devidamente enquadrado em uma das
hipóteses/pressupostos legais contidos na legislação de regência, especialmente no artigo 60, da Portaria MPS nº 88 - RICRPS, deve ser
conhecido para anular o Acórdão Recorrido, mormente quando restar
comprovada a contrariedade a lei.
AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARTIGO 33, § 2º, DA LEI Nº 8.212/91. Constitui infração deixar a empresa de exibir à Fiscalização quaisquer
documentos ou livros relacionados com as contribuições para a Seguridade Social, nos termos do artigo 33, § 2º, da Lei nº 8.212/91.
DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. O prazo decadencial
para a constituição dos créditos previdenciários é de 10 (dez) anos,
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
crédito poderia ser lançado, conforme preceitos do artigo 45, da Lei
nº 8.212/91.
MANUTENÇÃO
DOCUMENTOS
RELACIONADOS
COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO. Com
fulcro no artigo 225, § 5º, do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, o contribuinte deverá manter os
documentos relacionados com as contribuições previdenciárias à disposição do fisco durante o prazo de 10 (dez) anos.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) acolheu-se o pedido
de revisão para anular o Acórdão 04-02122/2005 da 4ª Câmara de
Julgamento do CRPS; II) rejeitaram-se as preliminares suscitadas; e
III) no mérito, negou-se provimento ao recurso voluntário.
RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
40
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 206-00429
Sessão de 14 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 142160 - Voluntário
Processo nº : 35410.000525/2005-11
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: SECULUM SERVIÇOS GERAIS PATRIMONIAIS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/10/2004
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA
DE DEPÓSITO RECURSAL. ARTIGO 49, PARÁGRAFO ÚNICO,
INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO.
Embora tempestivo o Recurso Voluntário, este não veio
acompanhado do depósito recursal de 30% (trinta por cento) da exigência fiscal, conforme § 1° do artigo 126 da Lei nº 8.213/91 e artigo
306 do Decreto 3.048/99.
Todavia, nos termos do artigo 49, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, devem ser adotadas as declarações de inconstitucionalidade declaradas pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal.
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, - CONTRIBUIÇÕES RESPONSABILIDADE - DONO DA OBRA.
As contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração de mão-de-obra utilizada em obra de construção civil é do
dono da obra, se não restar comprovada a transferência da responsabilidade à empresa construtora nas condições previstas na legislação.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitaram-se as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
ANA MARIA BANDEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
<!ID1094014-6>
ACÓRDÃO Nº 206-00430
Sessão de 14 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 142445 - Voluntário
Processo nº : 35410.000581/2005-55
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: SECULUM SERVIÇOS GERAIS PATRIMONIAIS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 21/12/2004
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA
DE DEPÓSITO RECURSAL. ARTIGO 49, PARÁGRAFO ÚNICO,
INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO.
Embora tempestivo o Recurso Voluntário, este não veio
acompanhado do depósito recursal de 30% (trinta por cento) da exigência fiscal, conforme § 1° do art. 126 da Lei nº 8.213/91 e art. 306
do Decreto 3.048/99.
Todavia, nos termos do art. 49, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, devem ser adotadas
as declarações de inconstitucionalidade declaradas pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - INFRAÇÃO.
Consiste infração à legislação previdenciária, a empresa
apresentar documento ou livro que não atenda as formalidades legais
exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita
a informação verdadeira.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitaram-se as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
ANA MARIA BANDEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00431
Sessão de 14 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 143225 - Voluntário
Processo nº : 35410.000526/2005-65
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: SECULUM SERVIÇOS GERAIS PATRIMONIAIS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 21/12/2004
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA
DE DEPÓSITO RECURSAL. ARTIGO 49, PARÁGRAFO ÚNICO,
INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO.
1
Embora tempestivo o Recurso Voluntário, este não veio
acompanhado do depósito recursal de 30% (trinta por cento) da exigência fiscal, conforme § 1° do artigo 126 da Lei nº 8.213/91 e artigo
306 do Decreto 3.048/99.
Todavia, nos termos do artigo 49, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, devem ser adotadas as declarações
de inconstitucionalidade declaradas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - INFRAÇÃO - PENALIDADE.
Consiste em descumprimento de obrigação acessória, a empresa cedente de mão-de-obra deixar de destacar onze por cento do
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Recuso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitaram-se as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
ANA MARIA BANDEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00433
Sessão de 14 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 143697 - Voluntário
Processo nº : 35368.000106/2007-11
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL AMERICANENSE
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2004
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - ISENÇÃO - REQUISITOS REQUERIMENTO - CONCESSÃO - ATO DECLARATÓRIO.
As entidades que comprovarem o cumprimento dos requisitos constantes no art 55 da Lei nº 8.212/1991 poderão requisitar o
reconhecimento da isenção, cujo usufruto se dá pela emissão de Ato
Declaratório que estabelecerá a partir de quando se inicia o gozo do
benefício.
BASE DE CÁLCULO - APURAÇÃO - CONTABILIDADE.
A Base de cálculo da contribuição previdenciária pode ser
apurada na contabilidade da empresa sem que isso signifique que se
trata de um arbitramento.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ANA MARIA BANDEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00435
Sessão de 14 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 143357 - Voluntário
Processo nº : 37173.009199/2005-82
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MOD LINE SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 01/01/2006
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. TÍTULOS
DA ELETROBRÁS. NATUREZA DIVERSA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os empréstimos compulsórios da Eletrobrás não são passíveis de compensação com os tributos previdenciários pois esbarra
frontalmente com o art. 89 e incisos da Lei nº 8.212/91.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ROGÉRIO DE LELLIS PINTO
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00436
Sessão de 14 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 143359 - Voluntário
Processo nº : 37173.002009/2006-87
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MOD LINE SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 01/01/2006
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. TÍTULOS
DA ELETROBRÁS. NATUREZA DIVERSA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os empréstimos compulsórios da Eletrobrás não são passíveis de compensação com os tributos previdenciários pois esbarra
frontalmente com o art. 89 e incisos da Lei nº 8.212/91.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ROGÉRIO DE LELLIS PINTO
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
ACÓRDÃO Nº 206-00437
Sessão de 14 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 143361 - Voluntário
Processo nº : 37173.001177/2006-55
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MOD LINE SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 01/01/2006
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. TÍTULOS
DA ELETROBRÁS. NATUREZA DIVERSA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os empréstimos compulsórios da Eletrobrás não são passíveis de compensação com os tributos previdenciários pois esbarra
frontalmente com o art. 89 e incisos da Lei nº 8.212/91.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ROGÉRIO DE LELLIS PINTO
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00438
Sessão de 14 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 143363 - Voluntário
Processo nº : 37173.008603/2005-09
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MOD LINE SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 01/01/2006
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. TÍTULOS
DA ELETROBRÁS. NATUREZA DIVERSA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os empréstimos compulsórios da Eletrobrás não são passíveis de compensação com os tributos previdenciários pois esbarra
frontalmente com o art. 89 e incisos da Lei nº 8.212/91.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ROGÉRIO DE LELLIS PINTO
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00439
Sessão de 14 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 143365 - Voluntário
Processo nº : 37173.000883/2006-80
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MOD LINE SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 01/01/2006
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. TÍTULOS
DA ELETROBRÁS. NATUREZA DIVERSA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os empréstimos compulsórios da Eletrobrás não são passíveis de compensação com os tributos previdenciários pois esbarra
frontalmente com o art. 89 e incisos da Lei nº 8.212/91.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ROGÉRIO DE LELLIS PINTO
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00440
Sessão de 14 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 143367 - Voluntário
Processo nº : 37173.008864/2005-11
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MOD LINE SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 01/01/2006
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. TÍTULOS
DA ELETROBRÁS. NATUREZA DIVERSA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os empréstimos compulsórios da Eletrobrás não são passíveis de compensação com os tributos previdenciários pois esbarra
frontalmente com o art. 89 e incisos da Lei nº 8.212/91.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ROGÉRIO DE LELLIS PINTO
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
ACÓRDÃO Nº 206-00441
Sessão de 14 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 142195 - Voluntário
Processo nº : 35386.001543/2006-45
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: AMSTED - MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2004 a 30/04/2005
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - CESSÃO DE
MÃO-DE-OBRA - RETENÇÃO 11%.
A empresa, como contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, fica obrigada a reter e recolher onze
por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviço.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00442
Sessão de 14 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 145153 - Voluntário
Processo nº : 16041.000318/2007-29
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: AMSTED MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2004 a 30/12/2004
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - CESSÃO DE
MÃO-DE-OBRA - RETENÇÃO 11%.
A empresa, como contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, fica obrigada a reter e recolher onze
por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviço.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar
suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00444
Sessão de 14 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 145155 - Voluntário
Processo nº : 16041.000098/2007-33
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: AMSTED MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2003 a 30/07/2005
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - CESSÃO DE
MÃO-DE-OBRA - RETENÇÃO 11%.
A empresa, como contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, fica obrigada a reter e recolher onze
por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviço.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar
suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00445
Sessão de 14 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 145156 - Voluntário
Processo nº : 16041.000099/2007-88
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: AMSTED MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2004 a 30/07/2005
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - CESSÃO DE
MÃO-DE-OBRA - RETENÇÃO 11%.
A empresa, como contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, fica obrigada a reter e recolher onze
por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviço.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar
suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
1
ACÓRDÃO Nº 206-00446
Sessão de 14 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 145157 - Voluntário
Processo nº : 13881.000129/2007-76
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: AMSTED MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2003 a 30/07/2005
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - CESSÃO DE
MÃO-DE-OBRA - RETENÇÃO 11%.
A empresa, como contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, fica obrigada a reter e recolher onze
por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviço.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar
suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00448
Sessão de 14 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 145159 - Voluntário
Processo nº : 16041.000100/2007-74
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: AMSTED MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2004 a 30/04/2005
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - EMPREITADA
- RETENÇÃO 11%.
A empresa, como contratante de serviços de construção civil
executados mediante empreitada de mão-de-obra, fica obrigada a reter
e recolher onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura
de prestação de serviço.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar
suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00449
Sessão de 14 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 145160 - Voluntário
Processo nº : 16041.000320/2007-06
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: AMSTED MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2004 a 28/02/2005
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - CESSÃO DE
MÃO-DE-OBRA - RETENÇÃO 11%.
A empresa, como contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, fica obrigada a reter e recolher onze
por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviço.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar
suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00450
Sessão de 14 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 145162 - Voluntário
Processo nº : 16041.000316/2007-30
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: AMSTED MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2003 a 30/07/2005
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - CESSÃO DE
MÃO-DE-OBRA - RETENÇÃO 11%.
A empresa, como contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, fica obrigada a reter e recolher onze
por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviço.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar
suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ISSN 1677-7042
41
ACÓRDÃO Nº 206-00451
Sessão de 14 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 145164 - Voluntário
Processo nº : 16041.000319/2007-73
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: AMSTED MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2005 a 30/07/2005
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - CESSÃO DE
MÃO-DE-OBRA - RETENÇÃO 11%.
A empresa, como contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, fica obrigada a reter e recolher onze
por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviço.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar
suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00452
Sessão de 14 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 145166 - Voluntário
Processo nº : 16041.000313/2007-04
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: AMSTED MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2003 a 30/01/2005
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - CESSÃO DE
MÃO-DE-OBRA - RETENÇÃO 11%.
A empresa, como contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, fica obrigada a reter e recolher onze
por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviço.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar
suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00453
Sessão de 14 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 145172 - Voluntário
Processo nº : 16041.000311/2007-15
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: AMSTED MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2003 a 30/07/2005
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - CESSÃO DE
MÃO-DE-OBRA - RETENÇÃO 11%.
A empresa, como contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, fica obrigada a reter e recolher onze
por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviço.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar
suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00455
Sessão de 14 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 142909 - Voluntário
Processo nº : 35183.002857/2007-22
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ASSOCIAÇÃO DO COLÉGIO NOSSA SENHORA DE SION
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/10/2006
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIFERENÇA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS.
1. Perda da isenção em processo diverso, com base no inciso
II, do artigo 55, da Lei n. 8.212/91.
2. Não se aplica ao presente caso a decisão proferida pelo
Augusto Supremo Tribunal Federal na ADIN n. 2028/DF.
3. A solicitação, a concessão e a perda do CEAS não geram
efeitos automaticamente sobre débitos previdenciários, nem sobre o
recolhimento das contribuições sociais.
42
ISSN 1677-7042
4. A competência, atualmente, para cancelar e reconhecer a
isenção imunidade tributária é da Receita Federal do Brasil.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
DANIEL AYRES KALUME REIS
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00456
Sessão de 14 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 144899 - Voluntário
Processo nº : 10945.003845/2007-25
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ITAIPU BINACIONAL
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/08/2005
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. ARTIGO 31 DA LEI Nº
8.212/91.
A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário,
deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do
mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em
nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no §
5º do art. 33.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de
decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. II) Por unanimidade de votos:
a) rejeitou-se a preliminar de nulidade e suscitada; b) no mérito,
negou-se provimento ao recurso.
DANIEL AYRES KALUME REIS
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00457
Sessão de 14 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 143535 - Voluntário
Processo nº : 35337.000038/2007-40
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MUNICÍPIO DE TIMBÉ DO SUL - PREFEITURA MUNICIPAL
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2002 a 30/11/2004
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO
FISCAL DE LANÇAMENTO - RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO FORA DO PRAZO - JUROS MORATÓRIOS
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de
sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00458
Sessão de 14 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 143538 - Voluntário
Processo nº : 35337.000037/2007-03
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MUNICÍPIO DE TIMBÉ DO SUL - PREFEITURA MUNICIPAL
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2004
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO
FISCAL DE LANÇAMENTO - CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS
MUNICÍPIOS - SEGURADOS EMPREGADOS - JUROS MORATÓRIOS.
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores,
possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente, não havendo
porque falar em cerceamento de defesa.
Em inexistindo RPPS, ou em sendo restrito o seu alcance,
estariam os trabalhadores protegidos por intermédio de vinculação ao
RGPS.
Não havendo impugnação expressa quanto aos pontos objeto
do recurso, presume-se a concordância da recorrente com a Decisão
de Notificação.
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de
sua mora, ou seja, os juros legalmente previstos.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
1
ACÓRDÃO Nº 206-00459
Sessão de 14 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 145082 - Voluntário
Processo nº : 35337.000036/2007-51
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MUNICÍPIO DE TIMBÉ DO SUL - PREFEITURA MUNICIPAL
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 15/12/1998 a 31/12/2001
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO
FISCAL DE LANÇAMENTO - CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS
MUNICÍPIOS - CARGOS COMISSIONADOS EXCLUSIVAMENTE - CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE - PRAZO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS É DE 10 ANOS - JUROS MORATÓRIOS - COMPENSAÇÃO ENTRE REGIME DE PREVIDÊNCIA.
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores,
possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente, não havendo
porque falar em cerceamento de defesa.
Os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão são
enquadrados como segurados empregados pelo RGPS após a Emenda
Constitucional n° 20/1998.
O prazo para constituição do crédito previdenciário é de 10
anos, conforme previsto no art. 45 da Lei n° 8.212/1991.
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de
sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
Quanto a compensação este não é o momento oportuno, nem
o foro competente para a apreciação do direito a compensação recíproca entre regimes.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de
decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. II) Por unanimidade de votos,
no mérito, negou-se provimento ao recurso.
ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00463
Sessão de 14 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 144487 - Voluntário
Processo nº : 36514.000177/2007-48
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: LEÃO JÚNIOR S/A
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/1996 a 31/12/1996
Ementa: ACORDOS/SENTEÇAS PROCESSOS TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Nos termos do artigo 43, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, nas
sentenças judiciais ou acordos homologados em que não figurarem,
discriminadamente, as parcelas legais de incidência, a contribuição
previdenciária incidirá sobre o valor total.
DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. O prazo decadencial
para a constituição dos créditos previdenciários é de 10 (dez) anos,
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
crédito poderia ser lançado, conforme preceitos do art. 45, da Lei nº
8.212/91.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de
decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Relator). II) Por unanimidade
de votos, no mérito, negou-se provimento ao recurso. Designado para
redigir o voto vencedor, na parte referente a preliminar de decadência
suscitada, a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.
RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00464
Sessão de 14 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 142181 - Voluntário
Processo nº : 37307.001519/2003-21
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: CRISTIANE DA CUNHA MENEGON
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2000 a 31/12/2000
Ementa: RECURSO INTEMPESTIVO
É definitiva a decisão de primeira instância quando não interposto recurso voluntário no prazo legal. Não se toma conhecimento
de recurso intempestivo.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso.
ANA MARIA BANDEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
ACÓRDÃO Nº 206-00465
Sessão de 14 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 143988 - Voluntário
Processo nº : 35319.003733/2006-09
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE
CERVEJAS E REFRIGERANTES DO RIO DE JANEIRO S/A
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 28/01/2005
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
- DESCUMPRIMENTO - MULTA.
Consiste em descumprimento de obrigação acessória prevista
em lei, a empresa apresentar GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
com informações inexatas, incompletas ou omissas, em relação aos
dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme dispõe a Lei nº 8.212/1991, art. 32, inciso IV
e § 6º, acrescentado pela Lei nº 9.528/1997 c/c o art. 225, inciso IV
e § 4º do Decreto nº 3.048/1999.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ANA MARIA BANDEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00466
Sessão de 14 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 144113 - Voluntário
Processo nº : 35564.002764/2006-32
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: FUNDAÇÃO REVIVER REFÚGIO VIDA
VERDADEIRA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2001 a 31/07/2002
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - RETENÇÃO - SELIC MULTA - ILEGALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE - ARGUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
O contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra,
inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por
cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura e recolher a importância
em nome da prestadora. No caso de serviços de construção civil, a
retenção é devida se o serviço for prestado mediante cessão de mãode-obra ou empreitada.
A aplicação da taxa de juros SELIC, bem como a multa por
atraso no recolhimento de contribuições tem previsão nos artigos 34
e 35 da Lei nº 8.212/1991, respectivamente.
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a
respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao
Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ANA MARIA BANDEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00467
Sessão de 14 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 144412 - Voluntário
Processo nº : 35319.000642/2006-11
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE
CERVEJAS E REFRIGERANTES DO RIO DE JANEIRO S/A
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2000 a 30/09/2004
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - GERENCIAMENTO INADEQUADO DO AMBIENTE DE TRABALHO - ADICIONAL RAT
- FINANCIAMENTO APOSENTADORIA ESPECIAL.
Se restar demonstrado pela análise da documentação concernente ao gerenciamento do ambiente de trabalho que a empresa
não efetua o eficaz controle dos riscos ocupacionais deve a auditoria
fiscal efetuar o lançamento da contribuição adicional por arbitramento
nos termos do § 3º do art. 33 da Lei nº 8.212/91.
CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO - APLICAÇÃO TAXA
SELIC.
As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas
pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento,
pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, de acordo com o art. 34 da Lei nº
8.212/91.
INCONSTITUCIONALIDADE - ARGUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a
respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao
Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar
suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
ANA MARIA BANDEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
1
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
ISSN 1677-7042
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<!ID1094014-7>
ACÓRDÃO Nº 206-00468
Sessão de 14 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 145038 - Voluntário
Processo nº : 36390.000085/2007-10
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE
CERVEJAS E REFRIGERANTES DO RIO DE JANEIRO S/A
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 28/01/2005
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
- DESCUMPRIMENTO - MULTA.
A apresentação de GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com dados
não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente a multa de cem
por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, observando-se
o limite estabelecido no § 4º do inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212/1991.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ANA MARIA BANDEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00469
Sessão de 14 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 145196 - Voluntário
Processo nº : 37001.002557/2004-17
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO SAPUCAÍ
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 28/06/2004
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD. DECADÊNCIA. 05 ANOS. ENTIDADES ASSISTENCIAIS. ATO CANCELATÓRIO DE INSENÇÃO. DISCUSSÃO EM AUTOS PRÓPRIOS.
I - Ainda que o art. 45 da Lei nº 8.212/91, ao tratar de
matéria excluída da competência legislativa ordinária, tenha desafiado
diretamente a nossa Lei Maior, face o teor do art. 49 do Regimento
Interno dos Conselhos de Contribuintes, bem como da Súmula nº 2
do 2º Conselho, não nos cabe afastar a sua aplicação, pelo que deve
ser reconhecido o prazo de 10 (dez) anos para a decadência do tributo
previdenciário;
II - O direito a isenção (imunidade) das contribuições patronais vertidas para o Custeio da Seguridade Social, é matéria discutida em procedimento fiscal autônomo, com todas as garantias
constitucionais possibilitadora de uma defesa ampla, adequada e técnica, não devendo ser discutida em autos que dele é mera consequência.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de
decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto (Relator) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. II) Por unanimidade de votos, no mérito, negou-se provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor, na parte referente a preliminar
de decadência suscitada, a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e
Silva Vieira.
ROGÉRIO DE LELLIS PINTO
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00470
Sessão de 14 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 144781 - Voluntário
Processo nº : 35239.000004/2007-63
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PODER JUDICIÁRIO
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2001 a 28/02/2004
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO -ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES VINCULADOS AO RGPS - SALÁRIO UTILIDADE - AUXÍLIO CRECHE - AUXÍLIO-REFEIÇÃO - AUXÍLIO-TRANSPORTE - INCIDÊNCIA
Os regimes próprios de previdência social podem abranger
os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo (concursados) e os servidores públicos estabilizados ou não estabilizados,
desde que exerçam funções ou cargos permanentes e estejam submetidos a regime de trabalho estatutário.
As verba intituladas "auxílio-creche", "auxílio-refeição" e
"auxílio-transporte", pagas em desacordo com a legislação previdenciária, integram o salário de contribuição por possuirem natureza
salarial.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00471
Sessão de 14 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 143676 - Voluntário
Processo nº : 35062.001973/2006-10
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ANTÔNIO GONÇALVES VIVAS
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 31/12/1968
Ementa: CONSTRUÇÃO CIVIL. REGULARIZAÇÃO DE
OBRA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
DANIEL AYRES KALUME REIS
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00476
Sessão de 14 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 144989 - Voluntário
Processo nº : 35954.001474/2006-88
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: KAZUO NUNOMURO
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/1968 a 28/02/1969
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO.
1- Somente será devida a restituição de contribuições, previdenciárias, na hipótese de recolhimento indevido.nos termos do art.
89 §§ 1º e 2º da Lei nº 8212/91 e artigo 247 do Regulamento da
Previdência Social -RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048/99;
2- O direito à restituição está condicionado à comprovação
do recolhimento do valor a ser restituído, bem como a sua confirmação nos sistemas informatizados da SRP.
3- Caso as informações não estejam disponíveis nos bancos
de dados informatizados da SRP, poderão ser exigidos outros documentos que se façam necessários à instrução e a análise do pedido
de restituição.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00480
Sessão de 15 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 143153 - Voluntário
Processo nº : 35301.009230/2006-28
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ARAÚJO ABREU ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 22/12/2005
Ementa: PREVIDENCIÁRIO -OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
- DESCUMPRIMENTO - INFRAÇÃO.
Se caracteriza em inobservância da obrigação tributária acessória prevista nos § 2º do artigo 33 da Lei nº 8.212 de 1991 c/c os
artigos 232 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999, em a empresa deixar de exibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições para a Seguridade Social
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de
decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. II) Por unanimidade de votos:
a) rejeitou-se a preliminar de nulidade e suscitada; e b) no mérito,
negou-se provimento ao recurso.
ANA MARIA BANDEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00481
Sessão de 15 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 143154 - Voluntário
Processo nº : 35301.008000/2006-41
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ARAÚJO ABREU ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 22/12/2005
Ementa: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO.
Consiste em infração à legislação previdenciária, a empresa
deixar de preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou
creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os
padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de
decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. II) Por unanimidade de votos:
a) rejeitou-se a preliminar de nulidade e suscitada; e b) no mérito,
negou-se provimento ao recurso.
ANA MARIA BANDEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00482
Sessão de 15 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 143881 - Voluntário
Processo nº : 37322.003007/2006-54
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: ANTÔNIO CLÁUDIO GUERREIRO CIA LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2003 a 30/06/2005
Ementa: RECURSO - DESISTÊNCIA EXPRESSA.
Não se toma conhecimento de recurso, do qual o interessado
expressamente desistiu.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso.
ANA MARIA BANDEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00483
Sessão de 15 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 141459 - Voluntário
Processo nº : 37011.000222/2006-15
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MARIA TERESA CANTARELLI SAHIONE
FERREIRA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 19/10/2005
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO-DE-INFRAÇÃO. RELEVAÇÃO DA MULTA. REGISTROS PARA FINS
DE REINCIDÊNCIA.
I - O § 1º do art. 291 do RPS, assegura ao contribuinte que
a multa lhe seja afastada, desde que preenchidos os seus requisitos,
mas não prevê a hipótese de que a infração deva ser também ignorada, devendo constar para fins de reincidência;
II - uma vez ocorrida à transgressão a obrigação acessória,
ainda que a multa correspondente tenha sido relevada, a primariedade
não pode ser afastada, já que a infração persistirá, independente do
favor fiscal consubstanciado na relevação.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ROGÉRIO DE LELLIS PINTO
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00484
Sessão de 15 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 141958 - Voluntário
Processo nº : 37011.000221/2006-62
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MARIA TERESA CANTARELLI SAHIONE
FERREIRA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 19/10/2005
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO-DE-INFRAÇÃO. RELEVAÇÃO DA MULTA. REGISTROS PARA FINS
DE REINCIDÊNCIA.
I - O § 1º do art. 291 do RPS, assegura ao contribuinte que
a multa lhe seja afastada, desde que, é óbvio, preenchidos os seus
requisitos, mas não prevê a hipótese de que a infração deva ser
também ignorada, devendo constar para fins de reincidência;
II - uma vez ocorrida à transgressão a obrigação acessória,
ainda que a multa correspondente tenha sido relevada, a primariedade
não pode ser afastada, já que a infração persistirá, independente do
favor fiscal consubstanciado na relevação.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ROGÉRIO DE LELLIS PINTO
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
44
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 206-00488
Sessão de 15 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 142399 - Voluntário
Processo nº : 35210.000966/2004-98
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MUNICIPIO DE IBIRAJUBA - PREFEITURA
MUNICIPAL
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2003
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO
FISCAL DE LANÇAMENTO - CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS
MUNICÍPIOS - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores,
possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente.
A contratação de trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge
simultaneamente dois contribuintes: a empresa e o segurado.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar
suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00489
Sessão de 15 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 142869 - Voluntário
Processo nº : 36876.000011/2005-51
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PREFEITURA
MUNICIPAL
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2000 a 30/06/2003
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO
FISCAL DE LANÇAMENTO - CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS
MUNICÍPIOS - SERVIDORES NÃO AMPARADOS POR REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - SERVIDORES EFETIVOS - CARGOS COMISSIONADOS - PARCELA DESCONTADA
DOS SEGURADOS EMPREGADOS.
Para efeitos da legislação previdenciária, os órgãos e entidades públicas são considerados empresa, conforme prevê o art. 15
da Lei n° 8.212/1991.
O art. 1º, V da Lei n° 9.717/1998, veda o pagamento de
benefícios previdenciários mediante convênio entre os entes públicos.
Considerasse instituído o RPPS apenas depois da edição da
Lei que garanta pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n°
20/1998, que alterou o art. 40 da Constituição Federal, os servidores
ocupantes exclusivamente de cargos em comissão como os descritos
na NFLD em questão não poderiam mais estar amparados por Regime Próprio de Previdência, aplicando-se o RGPS, nos termos do §
13 do referido dispositivo.
A empresa é obrigada pelo desconto e posterior recolhimento
das contribuições descontadas dos segurados empregados a seu serviço.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar
suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00490
Sessão de 15 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 143061 - Voluntário
Processo nº : 37345.000141/2006-35
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PREFEITURA
MUNICIPAL
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2003
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO
FISCAL DE LANÇAMENTO - CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS
MUNICÍPIOS - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores,
possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente.
A contratação de trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge
simultaneamente dois contribuintes: a empresa e o segurado.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar
suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
1
ACÓRDÃO Nº 206-00495
Sessão de 15 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 144433 - Voluntário
Processo nº : 35348.000212/2007-25
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2000 a 31/08/2005
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE
TRANSPORTE DECADÊNCIA DECENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO.
1- Decadência decenal, aplicação do art. 45 da Lei nº
8212/91.nos termos do art. 49 do Regimento Interno deste Conselho
é vedado ao Conselho afastar a aplicação ou deixar de observar
tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob o fundamento de
inconstitucionalidade, sem que tenham sido assim declaradas pelos
órgãos competentes. A matéria encontra-se sumulada, de acordo com
a Súmula nº 2 do 2º Conselho de Contribuintes. Preliminar rejeita.
2- É devida contribuição previdenciária sobre parcela paga a
título de Vale-Transporte se não forem observadas as disposições da
lei nº 7.418/85 e do Decreto nº 95.427/87, de acordo com a norma
contida no § 9º do art. 28 da Lei nº 8212/91.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de
decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. II) Por unanimidade de votos,
no mérito, negou-se provimento ao recurso.
CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00496
Sessão de 15 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 143564 - Voluntário
Processo nº : 35476.000976/2007-55
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: NATURE'S PLUS FARMACÊUTICA LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/1996 a 31/08/2005
Ementa: SALÁRIO INDIRETO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA. Após o advento do Decreto 3.265/99, somente as importâncias pagas aos empregados a título de abonos desvinculados
expressamente por lei do salário, não compõem a base de cálculo das
contribuições previdenciárias, conforme preceitua o art. 214, § 9º,
alínea "j", do RPS.
DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. O prazo decadencial
para a constituição dos créditos previdenciários é de 10 (dez) anos,
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
crédito poderia ser lançado, conforme preceitos do art. 45, da Lei nº
8.212/91.
CO-RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA. A indicação dos sócios da empresa no anexo da notificação fiscal
denominado CORESP não representa nenhuma irregularidade e/ou
ilegalidade, eis que referida co-responsabilização em relação ao crédito previdenciário constituído, encontra respaldo nos dispositivos
legais que regulam a matéria, especialmente no art. 13, parágrafo
único, da Lei nº 8.620/1993, c/c artigo 660, inciso X, da Instrução
Normativa nº 03/2005.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de
decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Relator). II) Por unanimidade
de votos: a) rejeitou-se a preliminar referente à inclusão dos sócios na
relação de co-responsáveis; e b) no mérito, negou-se provimento ao
recurso. Designado para redigir o voto vencedor, na parte referente a
preliminar de decadência suscitada, a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros. Fez sustentação oral a advogada da recorrente, a Dra.
Fernanda Gadelha Araújo Lima.
RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00502
Sessão de 15 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 145025 - Voluntário
Processo nº : 13981.000040/2007-81
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MUNICIPIO DE TIMBÓ GRANDE - PREFEITURA MUNICIPAL
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2001 a 30/09/2006
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO
FISCAL DE LANÇAMENTO - CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS
MUNICÍPIOS - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS - NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL - DESCUMPRIMENTO DO RITO.
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores,
possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente.
A contratação de trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge
simultaneamente dois contribuintes: a empresa e o segurado.
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
Não havendo impugnação expressa quanto aos pontos objeto
do recurso, presume-se a concordância da recorrente com a Decisão
de Notificação. Controvérsia não instaurada.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar
suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00503
Sessão de 15 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 145027 - Voluntário
Processo nº : 13981.000041/2007-26
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MUNICIPIO DE TIMBÓ GRANDE - PREFEITURA MUNICIPAL
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2004
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO
FISCAL DE LANÇAMENTO - CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS
MUNICÍPIOS - CARGOS COMISSIONADOS EXCLUSIVAMENTE - CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE - NULIDADE DO
PROCEDIMENTO FISCAL - DESCUMPRIMENTO DO RITO NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA - CONCORDÂNCIA DO RECORRENTE.
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores,
possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente, não havendo
porque falar em cerceamento de defesa.
A contratação de trabalhadores temporários, bem como de
trabalhadores comissionados exclusivamente, é fato gerador de contribuições previdenciárias por tratar de segurados obrigatórios.
Não havendo impugnação expressa quanto aos pontos objeto
do recurso, presume-se a concordância da recorrente com a Decisão
de Notificação. Controvérsia não instaurada.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar
suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00504
Sessão de 15 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 145028 - Voluntário
Processo nº : 13981.000042/2007-71
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: MUNICIPIO DE TIMBÓ GRANDE - PREFEITURA MUNICIPAL
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2002 a 30/09/2005
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO
FISCAL DE LANÇAMENTO - RETENÇÃO DOS 11% - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DEOBRA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA TOMADORA
DE SERVIÇOS. - NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL DESCUMPRIMENTO DO RITO.
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores,
possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente.
O dever de reter os 11% é da tomadora de serviços, a
presunção do desconto sempre se presume oportuna e regularmente
realizada.
Não havendo impugnação expressa quanto aos pontos objeto
do recurso, presume-se a concordância da recorrente com a Decisão
de Notificação. Controvérsia não instaurada.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar
suscitada e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00505
Sessão de 15 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 145263 - Voluntário
Processo nº : 35352.000896/2003-72
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: JOSÉ LUCAS DE MATOS - ME
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 11/03/2003
Ementa: RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO DE 11% -EMPRESA SEM CONTABILIDADE REGULAR - ESTABELECIMENTO
DE MÃO DE OBRA A BASE DE 40% DOS SERVIÇOS PRESTADOS - COMPROVADOS EM NOTAS FISCAIS.
Em não comprovando o contribuinte por meio de contabilidade regular o real movimento da empresa, bem como a mão de
obra empregada, aplica-se o percentual de 40% de mão de obra sobre
as notas emitidas. Dessa forma, os valores retidos estão abaixo do
recolhimento devido.
1
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 206-00506
Sessão de 15 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 142149 - Voluntário
Processo nº : 35339.002057/2005-29
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: SAGRES HOTEIS E TURISMO LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 01/03/2005
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO DE OBRA DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA JURÍDICA.. MÃO-DE-OBRA CONTRATADA. AFERIÇÃO INDIRETA.
Devida a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração
paga pela mão-de-obra utilizada na execução de obra de responsabilidade de pessoa jurídica, obtida através de aferição indireta, em
razão da não comprovação do montante dos salários pagos pela execução da obra, nos termos do § 4º, do artigo 33 da Lei nº
8.212/1991.
DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. O prazo decadencial
para a constituição dos créditos previdenciários é de 10 (dez) anos,
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
crédito poderia ser lançado, conforme preceitos do artigo 45, da Lei
nº 8.212/91.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: I) Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de
decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Relator) . II) Por unanimidade de votos: a) rejeitou-se a preliminar de nulidade suscitada; e
b) no mérito, negou-se provimento ao recurso. Designado para redigir
o voto vencedor, na parte referente a preliminar de decadência suscitada, a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros. Fez sustentação
oral o advogado da recorrente, o Dr. Valdevino Pedro da Silva.
RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Relator
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EM SÃO PAULO
DIVISÃO DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
<!ID1096698-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9,
DE 9 DE MAIO DE 2008
Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o
art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003.
A CHEFE DA DIVISÃO DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO
DE SÃO PAULO, abaixo identificada, no uso da competência outorgada pelo art. 55 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de
1997, publicada no DOU de 7 de julho de 1997, tendo em vista o
disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no
art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a
17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, na
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004 e na
Ordem de Serviço/PFN/GAB/SP nº 02, de 12 de abril de 2005,
declara:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de
que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo
Único a este Ato Declaratório, tendo em vista que foi constatada a
ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em
valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do
§ 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo,
apresentar recurso administrativo dirigido, nos termos do art. 14, §2º
da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3/2004, ao PROCURADORCHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no endereço Alameda Santos, nº 647, térreo, CEP 01419-001,
Cerqueira Cesar, São Paulo, Capital, mencionando o número do processo administrativo respectivo.
Art. 3º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
RAQUEL REBELO RAMOS DA SILVA
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes).
Inadimplência de três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos
incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei
nº 10.684, de 2003.
Relação dos CPF/CNPJ das pessoas físicas/jurídicas excluídas e respectivos números de Processos Administrativos:
50.546.480/0001-69
19839.000606/2007-03
68.927.383/0001-81
10880.008598/2006-74
53.050.035/0001-00
10880.001098/2007-92
53.242.624/0001-81
19839-000704/2007-32
64.689.441/0001-25
10880-004814/2007-93
46.292.330/0001-07
19839-000714/2007-78
61.167.177/0001-71
19839-000724/2007-11
68.968.452/0001-03
10880-007196/2007-33
62.358.742/0001-40
19839-001049/2008-11
ISSN 1677-7042
Art. 5o Aplica-se às mercadorias nacionais, às quais foi
aplicado o regime de drawback, as demais disposições do regime, no
que couber.
Art. 6o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
<!ID1096822-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 846, DE 12 DE MAIO DE 2008
Altera os arts. 4º e 30 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de
2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na
exportação.
<!ID1096749-0>
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
NO MARANHÃO
PROCURADORIA-SECCIONAL DA FAZENDA
NACIONAL EM IMPERATRIZ
PORTARIA Nº 1, DE 4 DE ABRIL DE 2008
A Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Imperatriz, no uso de suas atribuições legais e com base nos Arts. 7ºinciso
I e 15 da Medida Provisória 303, de 29de junho 2006, e art. 6º, da
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 29 de junho de 2007, resolve:
Fica excluída do Parcelamento Excepcional (PAEX) de que
trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006,
nos termos do art. 3º, § 2º e do art. 7º do mencionado instrumento
legal, a pessoa jurídica ARMAZÉM NÁDIA LTDA, CNPJ
07.065.709/0001-14, tendo em vista a constatação de que, durante
dois meses consecutivos ou alternados, não houve recolhimento das
parcelas do PAEX ou este foi efetuado em valor inferior ao fixado.
Art. 2º. É facultado ao sujeito passivo acima identificado, no
prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da exclusão do
PAEX, apresentar recurso administrativo, que deverá ser dirigido, nos
termos do art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/SRF n.º 1, de 3 de
janeiro de 2007, ao Procurador-Seccional da Fazenda Nacional em
Imperatriz/MA, no endereço Rua Godofredo Viana, n.º 856, Centro,
Imperatriz/MA, com expressa menção ao Processo Administrativo n.º
17967.000007/2008-71.
Art. 3º. Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/SRF n. 1, de 3 de janeiro
de 2007, a exclusão do PAEX será definitiva.
LARISSA LARA TEÓFILO DURANS
Procuradora
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
<!ID1096821-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 845, DE 12 DE MAIO DE 2008
Disciplina as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem, no mercado interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial de
drawback com suspensão do pagamento
dos tributos incidentes.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista
o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º As aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade
de suspensão, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes
observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2o As mercadorias nacionais referidas no art. 1o serão
admitidas no regime de drawback e deverão ser empregadas no processo produtivo de produto a ser exportado.
§ 1o A admissão de mercadoria nacional terá por base a nota
fiscal emitida pelo fornecedor.
§ 2o Na hipótese de que trata este artigo, a concessão do
regime será automática e subsistirá a partir da data de entrada da
mercadoria no estabelecimento do beneficiário do regime de drawback.
Art. 3o As mercadorias remetidas ao estabelecimento autorizado a operar o regime sairão do estabelecimento do fornecedor
nacional com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), devendo constar do
documento de saída, além da referência a esta Instrução Normativa, a
expressão: "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Regime
Aduaneiro Especial de Drawback - Ato Concessório Drawback no
xxx, de xx/xx/xxxx".
Parágrafo único. Nas hipóteses a que se refere este artigo:
I - é vedado o destaque do valor do IPI suspenso na nota
fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito; e
II - não se aplicam as retenções previstas no art. 3º da Lei no
10.485, de 3 de julho de 2002.
Art. 4o O beneficiário do regime deverá recolher os tributos
suspensos com os devidos acréscimos legais quando as mercadorias
nacionais admitidas no regime, no todo ou em parte, deixarem de ser
empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no
ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos produtos
industrializados e não exportados conforme o correspondente ato concessório.
45
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista
o disposto nos arts. 491 e 517 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1o Os arts. 4o e 30 da Instrução Normativa SRF no 611,
de 18 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...................................................................................
..................................................................................................
III - outros bens importados por pessoa física, sem finalidade
comercial, de valor não superior a US$ 500.00 (quinhentos dólares
dos Estados Unidos da América);
......................................................................................" (NR)
"Art. 30. .................................................................................
I - exportados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
II - exportados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura
cambial, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos
Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
.................................................................................................
VI - contidos em remessa postal internacional, até o limite de
US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
VII - contidos em encomenda aérea internacional, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da
América) ou o equivalente em outra moeda, transportada por empresa
de transporte internacional expresso porta a porta; ou
......................................................................................." (NR)
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da
sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
<!ID1096823-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 847, DE 12 DE MAIO DE 2008
Altera o art. 2º da Instrução Normativa SRF
no 650, de 12 de maio de 2006, que estabelece procedimentos de habilitação de
importadores, exportadores e internadores
da Zona Franca de Manaus (ZFM) para
operação no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Siscomex) e credenciamento de
seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, resolve:
Art. 1o O art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12
de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º ....................................................................................
.................................................................................................
§ 2º ........................................................................................
I - trezentos mil dólares norte-americanos ou o equivalente
em outra moeda para as exportações FOB ("Free on Board"); e
......................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM ANÁPOLIS
<!ID1096232-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10,
DE 9 DE MAIO DE 2008
Retifica o Registro Especial para Engarrafador de Bebidas do estabelecimento que
menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
ANÁPOLIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 238 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril
de 2007, publicada no DOU em 2 de maio de 2007 Edição Extra, e
Instrução Normativa SRF n° 504, de 3 de fevereiro de 2005, considerando
o
contido
no
processo
administrativo
n°
13116.001232/2001-19, resolve:
46
ISSN 1677-7042
Art. 1º - Alterar a relação de produtos fabricados e engarrafados pelo estabelecimento INDUSTRIA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SERRA DA MESA LTDA, CNPJ:
03.621.409/0001-13, sito à Rodovia Uruaçu-Água Branca, Km 30,
Uruaçu-GO, detentor do Registro Especial para Engarrafador de Bebidas de nº 01202/003.
Parágrafo único - os produtos engarrafados pelo estabelecimento são:
I - Aguardente de Cana Serra da Mesa - Série Ouro, capacidade: 700 ml;
II - Aguardente de Cana Serra da Mesa - Série Prata, capacidade: 700 ml;
III - Aguardente de Cana Serra da Mesa - Série Bronze,
capacidade: 700 ml;
IV - Aguardente de Cana Serra da Mesa - Série Especial,
capacidade: 670 ml;
Art. 2º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação
no DOU.
1
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM PALMAS
Art.1º - Inscrita no Registro Especial sob o nº 06104/100, a
empresa PRODUTORA DE CACHAÇA CAMPOS E LUPPI LTDA,
CNPJ nº 05.887.006/0001-46, estabelecida no Rodovia Vereador João
Vicente V Camargo, Km 1, Zona Rural, Coronel Xavier - MG, não
alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da mesma
empresa, que exerce a atividade de produtora de aguardente de cana
das marcas comerciais "Jacuba Ouro" e "Jacuba Prata".
Art. 2º - O estabelecimento acima deverá cumprir as obrigações citadas na IN/SRF nº 504/2005, sob pena de suspensão ou
cancelamento desta inscrição.
Art. 3º - Este Ato Declaratório somente terá validade após a
sua publicação no Diário Oficial da União.
<!ID1096233-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10,
DE 30 DE ABRIL DE 2008
Declara inapta inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
PALMAS-TO no uso das atribuições que lhe confere o artigo 238 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF n. 95, de 30 de abril de 2007, com fundamento no artigo
43, da Instrução Normativa SRF n. 748, de 28 de junho de 2.007, e
tendo em vista o que consta no processo administrativo n.
11845.000206/2007-07, declara:
1. Inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), sob o número 06.634.960/00001-90, em nome de Palmex
Importação, Exportação e Comércio de Eletroeletrônicos Ltda, por ser
inexistente de fato.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15,
DE 12 DE MAIO DE 2008
Inscreve empresa no Registro Especial para
Engarrafador de Aguardente de Cana na
forma prevista na IN SRF/504/2005.
RONALDO SÉRGIO SILVEIRA GENU
PAULO SÉRGIO PEPERÁRIO
3ª REGIÃO FISCAL
<!ID1096234-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13, DE 12 DE MAIO DE 2008
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3A REGIÃO FISCAL, no cumprimento do disposto no § 1o do
artigo 5o da in dprf no 109, de 2 de outubro de 1992, declara incluído no registro de ajudante de despachante aduaneiro:
INSCRIÇÃO
3A.0.241
ROGÉRIO MARTINHO TESTA
NOME
HÉLIO OLIVEIRA DOS SANTOS
CPF
584.313.813-53
PROCESSO
11131.001301/2007-66
Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.
PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITABUNA
SEÇÃO DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
JUIZ DE FORA-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, e
tendo em vista o que consta do processo administrativo nº
13642.000081/2008-08, declara:
Art.1º - Inscrita no Registro Especial sob o nº 06104/101, a
empresa PRODUTORA DE CACHAÇA CAMPOS E LUPPI LTDA,
CNPJ nº 05.887.006/0001-46, estabelecida no Rodovia Vereador João
Vicente V Camargo, Km 1, Zona Rural, Coronel Xavier - MG, não
alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da mesma
empresa, que exerce a atividade de engarrafadora de aguardente de
cana das marcas comerciais "Jacuba Ouro" e "Jacuba Prata", ambas
em recipientes com capacidades de 700ml.
Art. 2º - O estabelecimento acima deverá cumprir as obrigações citadas na IN/SRF nº 504/2005, sob pena de suspensão ou
cancelamento desta inscrição.
Art. 3º - Este Ato Declaratório somente terá validade após a
sua publicação no Diário Oficial da União.
<!ID1096235-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, DE 12 DE MAIO DE 2008
ROGÉRIO MARTINHO TESTA
Anula de ofício, por vício no ato praticado perante o CNPJ, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
O CHEFE DA SEÇÃO DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA (SARAC), no uso das atribuições conferidas pelo DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ITABUNA/BA, através da Portaria DRF/ITA nº 13 de 02 de maio de 2007, publicada no DOU de 10
de maio de 2007, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 30 da Instrução Normativa RFB n º 748, de 28 de junho de 2007, que aprova
instruções para a prática de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, declara:
Fica ANULADO, por vício no ato praticado perante o CNPJ, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da empresa abaixo:
CNPJ
42.234.872/0001-64.
RAZÃO SOCIAL
PROCESSO
DIKSOM EQUIPAMENTO ELETRÔNICO E PEÇAS PARA VEÍ- 13558.000712/2004-14.
CULOS LTDA.
JOSÉ LUCAS PEREIRA DE BARROS
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM DIVINÓPOLIS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM GOVERNADOR VALADARES
<!ID1096238-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13,
DE 8 DE MAIO DE 2008
<!ID1096236-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 27,
DE 12 DE MAIO DE 2008
Declara o cancelamento de inscrição no
Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR - por
anexação total.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
DIVINÓPOLIS-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 095, de 30 de abril de
2007, publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União (DOU)
de 02 de maio de 2007 e tendo em vista o disposto no artigo 12,
parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 830, de 18 de março
de 2008, declara:
Artigo único. Cancelada, de ofício, no Cadastro de Imóveis
Rurais - CAFIR - as inscrições abaixo:
NIRF 0.646.837-3, denominado Fazenda São Leão, cuja área
é de 43,5 ha, localizado no município de Bambuí - MG, em nome de
Irlei Terra de Oliveira, CPF 163.076.826-04, por anexação total ao
imóvel de NIRF 0.646.840-3, conforme consta no processo nº
13674.000215/2003-09;
NIRF 0.646.838-1, denominado Fazenda São Barnabé, cuja
área é de 272,2 ha, localizado no município de Bambuí - MG, em
nome de Irlei Terra de Oliveira, CPF 163.076.826-04, por anexação
total ao imóvel de NIRF 0.646.840-3, conforme consta no processo nº
13674.000215/2003-09;
NIRF 4.092.832-2, denominado Fazenda São Barnabé, cuja
área é de 101,9 ha, localizado no município de Bambuí - MG, em
nome de Irlei Terra de Oliveira, CPF 163.076.826-04, por anexação
total ao imóvel de NIRF 0.646.840-3, conforme consta no processo nº
13674.000215/2003-09.
CARLOS AUGUSTO RIBEIRO MOSSO
Declara o cancelamento de inscrição no
Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, Nirf:
5.213.236-6 por anexação.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
GOVERNADOR VALADARES-MG, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso III, artigo 238 do Regimento Interno da Secretária
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 095, de 30 de
abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 02 de maio
de 2007 e tendo em vista o disposto no artigo 12, parágrafo único da
Instrução Normativa SRF nº 272, de 30 de dezembro de 2002, declara:
Artigo único. Cancelada, de ofício, no Cadastro de Imóveis Rurais CAFIR a inscrição Nirf nº 5.213.236-6, referente ao imóvel rural denominado
"Fazenda Matinada", cuja área é de 18,3 (dezoito hectares e três are), localizado
"Barra do Furtuoso", município de Coluna-MG, proprietário Carlos Roberto Barbosa Lessa, CPF : 349.412.666-68, por anexação ao Nirf : 6.254.937-5, vigência
a partir de 2002, conforme consta no processo nº.10630.000571/2003-32.
MARIA ANGELA ERTHAL COLLIER SIMÕES
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM JUIZ DE FORA
<!ID1096240-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14,
DE 12 DE MAIO DE 2008
Inscreve empresa no Registro Especial para
Produtor de Aguardente de Cana na forma
prevista na IN SRF/504/2005.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
JUIZ DE FORA-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, e
tendo em vista o que consta do processo administrativo nº
13642.000081/2008-08, declara:
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16,
DE 12 DE MAIO DE 2008
Concede registro especial para estabelecimento que realiza operações com papel
imune, na atividade de Gráfica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
JUIZ DE FORA-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil e
tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa SRF nº 71, de 24
de agosto de 2001, alterada pelas IN SRF nºs 101, de 21 de dezembro
de 2001, e 134, de 8 de fevereiro de 2002, e os elementos integrantes
do Processo nº 13639.000315/2008-68, declara:
1. Inscrita no Registro Especial sob o nº GP-06104/054, a
pessoa jurídica LUAR ARTGRAF LTDA, CNPJ 41.686.684/0001-04,
estabelecida na Rua Pompilio Guimarães, nº 90, Bairro Fábrica, Leopoldina/MG, não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da referida empresa, que exerce a atividade de Gráfica que
realiza operações com papel destinado à impressão de livros, jornais
e revistas, na qualidade de pessoa jurídica que explora essa atividade,
nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição
Federal e artigo 180 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto no. 91.030/85.
2. A presente autorização será cassada em caso de descumprimento das normas de controle relativas à matéria.
3. Este Ato Declaratório somente terá validade após a sua
publicação no Diário Oficial da União.
ROGÉRIO MARTINHO TESTA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM UBERLÂNDIA
<!ID1096253-0>
PORTARIA Nº 54, DE 7 DE MAIO DE 2008
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
UBERLÂNDIA/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 239 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de
2007, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Instrução Normativa
RFB nº 734, de 2 de maio de 2007, e no artigo 556 da Instrução
Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, resolve:
Art. 1º Declarar CANCELADAS, a partir de 18 de abril de
2008, as Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativas CPDEN números 21456/2007 e 02876/2008, de interesse do contribuinte UNIMINAS UNIÃO EDUCACIONAL MINAS GERAIS
S/A, CNPJ 03.106.437/0001-00, emitidas por determinação judicial,
tendo em vista a decisão que denegou a segurança no processo MS
2007.38.03.009217-7.
Art. 2º Ato eventualmente praticado após a data de cancelamento e baseado nas referidas Certidões é nulo para todos os
efeitos, conforme disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO DE MELO BREVES
1
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
<!ID1096254-0>
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38, DE 11 DE ABRIL DE 2008
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
EMENTA: PROGRAMA DE COMPUTADOR. DOWNLOAD. PAGAMENTO. REMESSA AO EXTERIOR. ROYALTIES.
Classificam-se como royalties os valores remetidos para o exterior
como pagamento de cópia de programa de computador (software),
recebida pela internet via download e utilizada como matriz para a
produção de novos exemplares do software, a serem comercializados
no País. A remessa de royalties se sujeita à retenção de Imposto de
Renda na Fonte, à alíquota de 15%.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.610/1998, arts. 7º, XII,
24, 27, 28, 29, I, e 49, I; Lei nº 9.609/1998, arts. 1º, 2º, 6º, I, 9º, e 12,
§ 1º; RIR, art. 710; Portaria MF nº 181/1989.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39, DE 11 DE ABRIL DE 2008
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep
acumulados a partir de 9 de agosto de 2004 podem ser compensados
com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e
contribuições administrados pela RFB, ou ressarcidos em dinheiro,
desde que observada a legislação de regência.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Legais: Lei nº 11.116/2005, art.
16.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Os créditos da Cofins acumulados a partir de 9 de
agosto de 2004 podem ser compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados
pela RFB, ou ressarcidos em dinheiro, desde que observada a legislação de regência.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Legais: Lei nº 11.116/2005, art.
16.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40, DE 14 DE ABRIL DE 2008
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: AERONAVES. PARTES E PEÇAS. IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. A alíquota zero do PIS-Importação referente à importação de partes e peças de aeronaves classificadas na
posição 88.02 da NCM não abrange bens destinados à comercialização pelo importador.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 12,
VI e VII, e § 13, II; Decreto nº 5.171/2004, art. 4º, VI e VII, e §§ 2º
e 3º.
AERONAVES. PARTES E PEÇAS. VENDA. RECEITA
BRUTA. ALÍQUOTA ZERO. Atendidas as demais exigências da
legislação de regência, a alíquota zero do PIS que incide sobre a
receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de partes e
peças das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM abrange
todas as etapas da circulação econômica desses bens, não se restringindo à sua venda para o usuário final.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865/2004, art. 28, IV, e
parágrafo único; Decreto nº 5.171/2004, art. 6º.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: AERONAVES. PARTES E PEÇAS. IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. A alíquota zero da Cofins-Importação
referente à importação de partes e peças de aeronaves classificadas na
posição 88.02 da NCM não abrange bens destinados à comercialização pelo importador.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 12,
VI e VII, e § 13, II; Decreto nº 5.171/2004, art. 4º, VI e VII, e §§ 2º
e 3º.
AERONAVES. PARTES E PEÇAS. VENDA. RECEITA
BRUTA. ALÍQUOTA ZERO. Atendidas as demais exigências da
legislação de regência, a alíquota zero do PIS que incide sobre a
receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de partes e
peças das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM abrange
todas as etapas da circulação econômica desses bens, não se restringindo à sua venda para o usuário final.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865/2004, art. 28, IV, e
parágrafo único; Decreto nº 5.171/2004, art. 6º.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41, DE 14 DE ABRIL DE 2008
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.
ACRÉSCIMOS LEGAIS Pessoa jurídica preponderantemente exportadora que der destino diverso de exportação a matérias-primas, produtos
intermediários ou materiais de embalagem adquiridos com suspensão do
PIS/Pasep, deve pagar, na condição de responsável, o PIS/Pasep não
recolhido pelos fornecedores, com os seguintes acréscimos legais: a)
multa de mora de 0,33% por dia de atraso, calculada a partir do dia
seguinte ao da aquisição, limitada a 20%; b) juros de mora calculados à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia-SELIC, a
partir do primeiro dia do mês subseqüente à data de aquisição até o mês
anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865/2004, art. 4º, § 5º;
IN SRF nº 595/1995, arts. 9º e 10; Lei nº 9.430/1996, art. 61.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.
ACRÉSCIMOS LEGAIS Pessoa jurídica preponderantemente exportadora que der destino diverso de exportação a matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem adquiridos com suspensão da Cofins, deve pagar, na condição de responsável, a Cofins
não recolhida pelos fornecedores, com os seguintes acréscimos legais:
a) multa de mora de 0,33% por dia de atraso, calculada a partir do dia
seguinte ao da aquisição, limitada a 20%; b) juros de mora calculados
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e CustódiaSELIC, a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data de aquisição até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês
de pagamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865/2004, art. 4º, § 5º;
IN SRF nº 595/1995, arts. 9º e 10; Lei nº 9.430/1996, art. 61.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão
ISSN 1677-7042
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 25 DE ABRIL DE 2008
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
EMENTA: PLANOS DE SAÚDE. DISPENSA DE RETENÇÃO. Os pagamentos efetuados a operadoras de planos de assistência
à saúde, decorrentes de contratos de plano privado de assistência à
saúde a preços pré-estabelecidos (contratos de valores fixos, independentes da utilização dos serviços pelo contratante), não estão sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda. As importâncias pagas
ou creditadas a cooperativas de trabalho médico, relativas a serviços
pessoais prestados pelos associados da cooperativa, estão sujeitas à
incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de um e meio por
cento, nos termos do art. 652 do RIR/1999. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00
(dez reais), para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas. A dispensa de retenção ocorre quando, em cada
importância paga ou creditada, o imposto for igual ou inferior ao
limite citado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 652 e 724; Lei nº
9.656/1998, art. 1º, I.
MÔNICA ALVES DE OLIVEIRA MOURÃO
Chefe da Divisão
Substituta
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, DE 15 DE ABRIL DE 2008
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CLÍNICA ODONTOLÓGICA. REGIME DE
APURAÇÃO. ALÍQUOTA. Atendidas as demais condições da legislação de regência, as receitas decorrentes da prestação de serviços
por clínicas odontológicas se sujeitam ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, à alíquota de 0,65% (sessenta e cinco
centésimos por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, arts. 10, XIII,
'a', e 15, V; Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CLÍNICA ODONTOLÓGICA. REGIME DE
APURAÇÃO. ALÍQUOTA. Atendidas as demais condições da legislação de regência, as receitas decorrentes da prestação de serviços
por clínicas odontológicas se sujeitam ao regime cumulativo da Cofins, à alíquota de 3% (três por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, arts. 10, XIII,
'a', Lei nº 9.718/1998, art. 8º.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão
47
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 46, DE 2 DE MAIO DE 2008
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. OPÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. As empresas que exploram as atividades de
transporte intermunicipal e interestadual de passageiros estão impedidas de optar pelo Simples Nacional, ainda que o serviço seja
prestado sob o regime de fretamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 17, VI.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 47, DE 2 DE MAIO DE 2008
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 43, DE 17 DE ABRIL DE 2008
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: IMUNIDADE. PUBLICAÇÕES COM ANÚNCIOS. INAPLICABILIDADE. Publicações que se dedicam, essencialmente, à veiculação de anúncios, não fazem jus à imunidade a
impostos prevista no artigo 150, VI, 'd' da Constituição Federal.
Dispositivo legal: CF, art. 150, VI, 'd'.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, art. 150, VI, 'd'.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44, DE 25 DE ABRIL DE 2008
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. A base de cálculo da Cofins devida pela
sociedade cooperativa de transporte rodoviário de cargas, é o seu
faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas independentemente da classificação
contábil adotada para a sua escrituração. Poderão ser excluídos da
base de cálculo apenas os valores expressamente autorizados na legislação, dentre os quais não está contemplada qualquer importância
a título de taxa de administração.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 27 de novembro
de 1998; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
Lei nº 10.676, de 22 de maio de 2003; Lei nº 11.051, de 29 de
dezembro de 2004, art. 30, com a redação dada pelo art. 46 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005; Instrução Normativa SRF nº
635, de 24 de março de 2006.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. A base de cálculo da contribuição para o PIS
devida pela sociedade cooperativa de transporte rodoviário de cargas,
é o seu faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida
a totalidade das receitas auferidas independentemente da classificação
contábil adotada para a sua escrituração. Poderão ser excluídos da
base de cálculo apenas os valores expressamente autorizados na legislação, dentre os quais não está contemplada qualquer importância
a título de taxa de administração.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 27 de novembro
de 1998; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
Lei nº 10.676, de 22 de maio de 2003; Lei nº 11.051, de 29 de
dezembro de 2004, art. 30, com a redação dada pelo art. 46 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005; Instrução Normativa SRF nº
635, de 24 de março de 2006
MÔNICA ALVES DE OLIVEIRA MOURÃO
Chefe da Divisão
Substituta
EMENTA: SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. Incide Imposto de Renda
sobre o recebimento de seguro pago em decorrência da invalidez
permanente do segurado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIII.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 48, DE 5 DE MAIO DE 2008
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. A locação de imóveis próprios, por estar fora do
campo de incidência da Lei Complementar nº 123, de 2007, veda a
opção pelo Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 17, VI.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 49, DE 5 DE MAIO DE 2008
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. A locação de imóveis próprios, por estar fora do
campo de incidência da Lei Complementar nº 123, de 2007, veda a
opção pelo Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: : Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 17, 18.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50, DE 5 DE MAIO DE 2008
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. A opção pelo Simples
Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício
ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006; Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão
48
ISSN 1677-7042
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 51, DE 5 DE MAIO DE 2008
1
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
9ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 53, DE 8 DE MAIO DE 2008
<!ID1096249-0>
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. A locação de imóveis próprios, por estar fora do
campo de incidência da Lei Complementar nº 123, de 2007, veda a
opção pelo Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 17, 18.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 52, DE 5 DE MAIO DE 2008
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. A opção pelo Simples
Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício
ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006,Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão
EMENTA: CAPITALIZAÇÃO DE RESERVAS DE LUCROS E DE RESERVAS DE LUCROS ACUMULADOS, SEM
EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES. CUSTO DE AQUISIÇÃO DAS
AÇÕES EXISTENTES. Em se tratando de sociedade anônima que,
em exercício igual ou posterior a 1996, aumentou seu capital social,
mediante incorporação de reservas de lucros e de reservas de lucros
acumulados, sem emissão nem distribuição de novas ações, em cada
exercício em que ocorreu tal aumento o custo de aquisição de ação já
existente pode ser incrementado pelo valor das parcelas das reservas
de lucros e das reservas de lucros acumulados, capitalizado naquele
exercício e correspondente a tal ação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR, arts. 39, XXVI e XXIX;
130, § 1º; e 135.
Esta Solução de Consulta retifica a Solução de Consulta
SRRF06 nº 109, de 4 de maio de 2006.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU
<!ID1096241-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12, DE 16 DE ABRIL DE 2008
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 250 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 030, de 25 de Fevereiro de 2005, e o Art. 3º da IN/SRF nº 504,
de 03 de Fevereiro de 2005, tendo em vista as informações constantes nos autos da requerente ALAMBIQUE SÃO FULGÊNCIO INDUSTRIA
E COMÉRCIO LTDA - CNPJ nº 07.723.615/0001-95, estabelecida na Estrada Sapucaia A Aparecida, Km 17 - Sítio São Fulgêncio - Povoado
de Aparecida - Sapucaia - RJ, através do processo administrativo nº 19450.000027/2007-15, concede ao estabelecimento a inscrição no
REGISTRO ESPECIAL desta DRF, sob o nº 07103/035 para a atividade de ENGARRAFADOR.
PRODUTO
Cachaça Amarela
Cachaça Branca
Cachaça Amarela
Cachaça Branca
MARCA
Dos Reis
Dos Reis
Menina dos Rio
Menina dos Rio
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 37,
DE 8 DE MAIO DE 2008
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
CAPACIDADE DO RECIPIENTE
770 ml, 720 ml e 165 ml
770 ml, 720 ml e 165 ml
770 ml, 720 ml e 165 ml
770 ml, 720 ml e 165 ml
Cancela inscrição de Despachante Aduaneiro.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 9ª
REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo
1º do artigo 5º da Instrução Normativa DpRF nº 109, de 2 de outubro
de 1992, e conforme disposto no item 4 da Ordem de Serviço
GAB/SRRF/9ª RF nº 2, de 29 de outubro de 1992, resolve:
Art. 1º Cancelar a inscrição nº 9D.00.259, de Douglas Aparecido Villa Rosa, CPF 864.498.349-00, constante do Ato Declaratório Executivo SRRF/9ª RF nº 26, de 3 de junho de 1996, publicado no Diário Oficial da União de 18 de junho de 1996, por
renúncia
expressa
do
inscrito,
conforme
processo
nº
10980.004993/96-81.
Art. 2º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
LUIZ BERNARDI
<!ID1096250-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 38,
DE 8 DE MAIO DE 2008
Cancela inscrição de Despachante Aduaneiro.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 9ª
REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo
1º do artigo 5º da Instrução Normativa DpRF nº 109, de 2 de outubro
de 1992, e conforme disposto no item 4 da Ordem de Serviço
GAB/SRRF/9ª RF nº 2, de 29 de outubro de 1992, resolve:
Art. 1º Cancelar a inscrição nº 9D.00.965, de Tairone dos
Passos, CPF 023.181.749-54, constante do Ato Declaratório Executivo DIANA/SRRF/9ª RF nº 21, de 15 de junho de 2000, publicado
no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2000, por renúncia
expressa do inscrito, conforme processo nº 15165.000203/00-18.
Art. 2º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
LUIZ BERNARDI
<!ID1096251-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 39,
DE 8 DE MAIO DE 2008
Cancela inscrição de Ajudante de Despachante Aduaneiro.
CLAUDIO RODRIGUES RIBEIRO
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA
<!ID1096243-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 6 DE MAIO DE 2008
Declara a inidoneidade dos recibos de pagamento de tratamentos fisioterápicos emitidos por ANDREA DOS SANTOS ROSA, CPF 170.354.458-70, no período que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do
artigo 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e
conforme determina o art. 3º, incisos I, II e III da Portaria/MF nº 187, de 26/04/1993, publicada no DOU de 28/04/1993, declara:
São INIDÔNEOS, para todos os efeitos tributários, os RECIBOS DE PAGAMENTO DE TRATAMENTOS FISIOTERÁPICOS
emitidos em nome ou pela contribuinte ANDREA DOS SANTOS ROSA, CPF 170.354.458-70, com domicílio fiscal na Av. Padre Anchieta,
432 - Centro, em SABINO - SP, no período de 01/01/2003 a 31/12/2006, por serem ideologicamente falsos e, portanto, imprestáveis e ineficazes
para a dedução da base de cálculo do imposto de renda, por quaisquer usuários, em razão do contido na Súmula Administrativa de
Documentação Tributariamente Ineficaz objeto do Processo Administrativo número 10820.002575/2008-22.
THARSIS ARAUJO BUENO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO
SEÇÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE
DA ATIVIDADE FISCAL
<!ID1096245-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15, DE 12 DE MAIO DE 2008
Registro especial obrigatório dos estabelecimentos produtores e engarrafadores de bebidas alcoólicas.
A CHEFE DA SEÇÃO DE PROGRAMAÇÃO AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL - SAPAC DA DELEGACIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas através da Portaria de
Delegação de Competência nº: 50, Art 11º inciso IV de 09 de maio de 2007, e em face do que consta no processo administrativo
n.º15958.000009/2008-44, resolve declarar:
INSCRITA no Registro Especial dos estabelecimentos produtores e engarrafadores, de que trata o art. 2º da IN/SRF Nº 504 de 03 de
fevereiro de 2005 sob o numero 0810900/59 o estabelecimento da empresa:
CERVEJARIA PALAZZO LTDA.
Rua Roque Malerbo, nº 266
Jd. Grajaú - Jaboticabal - SP
CNPJ: 04.635.112/0001-70
Este Ato Declaratório autoriza o estabelecimento acima discriminado a engarrafar os seguintes produtos:
Produto
CACHAÇA ADOÇADA
CACHAÇA ADOÇADA
CACHAÇA ADOÇADA
CACHAÇA ADOÇADA
Marca
TERRINHA
TERRINHA
TERRINHA
TERRINHA
Embalagem/Capacidade
500 ml
600 ml
720 ml
960 ml
Classificação Fiscal
22.08.40.00
22.08.40.00
22.08.40.00
22.08.40.00
A inscrição ora concedida poderá ser cancelada nos termos do artigo 8ºda IN/SRF 504, de 03/02/2005.
SABRINA CHRISTOFOLETTI
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 9ª
REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo
1º do artigo 5º da Instrução Normativa DpRF nº 109, de 2 de outubro
de 1992, e conforme disposto no item 4 da Ordem de Serviço
GAB/SRRF/9ª RF nº 2, de 29 de outubro de 1992, resolve:
Art. 1º Cancelar a inscrição nº 9A.02.497, de Laertes Fernando Bufrem Pessoa, CPF 318.891.319-20, constante do Ato Declaratório Executivo DIANA/SRRF/9ª RF nº 40, de 13 de outubro de
2000, publicado no Diário Oficial da União de 19 de outubro de
2000, por renúncia expressa do inscrito, conforme processo nº
15165.000521/00-25.
Art. 2º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
LUIZ BERNARDI
<!ID1096252-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 40,
DE 12 DE MAIO DE 2008
Alfandegamento de recinto destinado a Remessas Postais Internacionais.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª. REGIÃO FISCAL, no uso da competência prevista no art. 25
da Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006, e considerando o
disposto no inciso VII do art. 2º da referida Portaria, e considerando ainda
o que consta do processo nº 15165.000306/2007-35, declara:
Art. 1º Alfandegado, até 30 de junho de 2011, em caráter
precário, o recinto com área de 765,65 m², destinado às operações
aduaneiras de Remessas Postais Internacionais, localizado no Terminal de Cargas do Aeroporto Internacional Afonso Pena - São José
dos Pinhais - PR, administrado pela EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIO E TELÉGRAFOS, inscrita no CNPJ nº 34.028.316/002076.
Art. 2º O recinto ora alfandegado ficará sob a jurisdição da
Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba, que poderá
baixar as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle
fiscal.
Art. 3º Permaneçe atribuído o código 9.99.20.01-8, a ser
utilizado no Siscomex.
Art. 4º O presente Ato poderá ser suspenso ou cancelado por
aplicação de sanção administrativa, nos termos do § 3º do art. 26 e do
art. 30 da Portaria SRF nº 969/2006.
Art. 5º Revoga-se o Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº
122, de 24 de novembro de 2003, publicado no DOU de 26 de
novembro de 2003.
Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
LUIZ BERNARDI
1
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM FLORIANÓPOLIS
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS
E DE AUDITORIA
<!ID1096247-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16,
DE 12 DE MAIO DE 2008
Declara Certidão de Regularidade Fiscal
sem efeito.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
FLORIANÓPOLIS, SC, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 243 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de
2007, e em face do disposto no § 1º do artigo 556 da Instrução
Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, resolve:
Art. 1o Declarar sem efeito a Certidão Positiva com efeito de
Negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de
terceiros, nº 055662008-20001030, com data de emissão de 11 de
abril de 2008, em nome da empresa FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA, CNPJ nº 82.256.545/0001-90, em face a decisão
judicial que cassou a determinação de sua expedição.
Art. 2o Ficam cancelados os efeitos da certidão de que trata
o art. 1º a contar de 11 de abril de 2008, devendo ser recusada por
qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.
Art. 3o O ato eventualmente praticado a partir da data mencionada no art. 2o, para o qual a apresentação da Certidão Positiva
com efeito de Negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros tenha servido de prova de inexistência
de débito de contribuição previdenciária, é nulo para todos os efeitos,
de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, e alterações posteriores.
PAULO RENATO SILVA DA PAZ
<!ID1094792-0>
ATO DECLARATÓRIO Nº 9.832, DE 12 DE MAIO DE 2008
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi
delegada através da Deliberação CVM N° 176, de 03 de fevereiro de
1995, e tendo em vista o disposto no artigo 12 das Normas contidas
na Instrução CVM N° 308, de 14 de maio de 1999, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir de
09/05/2008, e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo
com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir
referido:
Auditor Independente - Pessoa Física
DARIO YOSHIAKI SUZUKI
CPF: 559.392.870-34
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Em exercício
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
<!ID1094398-0>
PORTARIA Nº 2.924, DE 9 DE MAIO DE 2008
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso de sua atribuição prevista
no artigo 37 do Decreto-Lei No 73, de 21 de novembro de 1966, e
considerando o disposto no artigo 12 da Lei Complementar No 126,
de 15 de janeiro de 2007, com base no artigo 4o da Resolução CNSP
N° 173, de 17 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo
SUSEP n° 15414.001739/2008-18, resolve:
ISSN 1677-7042
49
Art. 1° Conceder à GRB - GLOBAL RISK BRASIL SOLUÇÕES DE RISCO LTDA., CNPJ n° 03.065.982/0001-98, com
sede social na cidade do Rio de Janeiro - RJ, autorização para funcionamento como corretora de resseguros, nos termos do artigo 5°, §
1°, da Resolução CNSP N° 173, de 17 de dezembro de 2007.
Art. 2° Ressalvar que a autorização concedida à GRB GLOBAL RISK BRASIL SOLUÇÕES DE RISCO LTDA. está condicionada ao atendimento do que consta da Resolução CNSP N° 173,
de 17 de dezembro de 2007, em especial o cumprimento do disposto
nos incisos VI e X, do art. 5o; no art. 7o; bem como no parágrafo
único do art. 9o da referida Resolução.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR
<!ID1094288-0>
PORTARIA Nº 2.925, DE 12 DE MAIO DE 2008
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada
pelo Ministro de Estado da Fazenda, por meio da Portaria No 151, de
23 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 77 do
Decreto-Lei No 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta dos
Processos SUSEP nos 15414.001570/2005-45 e 15414.001575/200578, resolve:
Art. 1o Homologar a transferência do controle acionário da
REAL SEGUROS S.A., CNPJ no 33.164.021/0001-00, com sede social na cidade de São Paulo - SP, passando da ABN AMRO BANK
N.V., CNPJ no 05.489.634/0001-73, sociedade constituída segundo as
Leis da Holanda, para a MILLEA HOLDINGS, INC., sociedade
constituída segundo as Leis do Japão.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR
50
ISSN 1677-7042
1
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
<!ID1095091-0>
PORTARIA N o- 82, DE 9 DE MAIO DE 2008
Ministério da Integração Nacional
.
SECRETARIA EXECUTIVA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ORÇAMENTO
<!ID1095235-0>
PORTARIA N o- 81, DE 9 DE MAIO DE 2008
O SECRETÁRIO EXECUTIVO, DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso
das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 1.425, de 20 de dezembro de 2005, publicada
no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2005, Seção 2, página 28 e tendo em vista o disposto
no inciso II do art. 60, da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007 (LDO-2008), e considerando a
necessidade de adequar a programação orçamentária do Departamento Nacional de Obras Contra as
Secas - DNOCS, a fim de permitir a aplicação direta dos recursos, resolve:
Art. 1º Promover, na forma do Anexo desta Portaria, a alteração da modalidade de aplicação de
dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO, DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso
das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 1.425, de 20 de dezembro de 2005, publicada
no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2005, Seção 2, página 28 e tendo em vista o disposto
no inciso II do art. 60, da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007 (LDO-2008), e considerando a
necessidade de adequar a programação orçamentária da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do
São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, a fim de permitir a aplicação direta dos recursos, resolve:
Art. 1º Promover, na forma do Anexo desta Portaria, a alteração da modalidade de aplicação de
dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
LUIZ ANTONIO SOUZA DA EIRA
<!ID1095092-0>
LUIZ ANTONIO SOUZA DA EIRA
<!ID1095236-0>
53000 - Ministério da Integração Nacional
53204 - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS
53000 - Ministério da Integração Nacional
53201 - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF
R$ 1,00
R$ 1,00
Programa de Trabalho
15.544.0515.1851.0072 - Construção e Recuperação de Obras
de Infra-Estrutura Hídrica - Em
Municípios - No Estado de Minas
Gerais.
ANEXO
REDUÇÃO
ESF FTE Modalidade
Valor
F
ACRÉSCIMO
Modalidade
Valor
100
4440.00
150.000,00
150.000,00
4490.00
150.000,00
150.000,00
100
4440.00
150.000,00
150.000,00
4490.00
150.000,00
150.000,00
15.544.0515.109Z.0062 - Perfuração e Equipamentos de Poços Públicos - Em Municípios - No Estado de Minas Gerais.
F
Total
300.000,00
Programa de Trabalho
15.544.0515.1851.0072 - Construção e Recuperação de Obras
de Infra-Estrutura Hídrica - Em
Municípios - No Estado de Minas
Gerais.
F
ACRÉSCIMO
Modalidade
Valor
100
4440.00
250.000,00
250.000,00
4490.00
250.000,00
250.000,00
100
4440.00
150.000,00
150.000,00
4490.00
150.000,00
150.000,00
15.544.0515.109Z.0062 - Perfuração e Equipamentos de Poços Públicos - Em Municípios - No Estado de Minas Gerais.
F
300.000,00
JUSTIFICATIVA: A alteração orçamentária visa permitir a aplicação direta de recursos para atender
projetos para o desenvolvimento regional, sendo sua execução inviável pela administração municipal.
ANEXO
REDUÇÃO
ESF FTE Modalidade
Valor
Total
400.000,00
400.000,00
JUSTIFICATIVA: A alteração orçamentária visa permitir a aplicação direta de recursos para atender
projetos para o desenvolvimento regional, sendo sua execução inviável pela administração municipal.
<!ID1096625-0>
Ministério da Justiça
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID1095231-0>
PORTARIA N o- 857, DE 12 DE MAIO 2008
O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições
legais, com fulcro nos artigos 5° e 55 da Lei n° 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, resolve:
Art. 1°. Suspender a execução da Portaria Ministerial nº
1.610, de 02 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da
União, em 03 de outubro de 2007, no que tange aos efeitos financeiros retroativos, e instaurar, ex oficio, processo de retificação da
referida Portaria Ministerial, para serem descontados dos efeitos financeiros retroativos os valores já percebidos a título de aposentadoria excepcional concedida a anistiado político.
Nº
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Requerimento
2002.01.11911
2003.01.19183
2006.01.53473
2006.01.54626
2006.01.55504
2006.01.55505
Art. 2°. A reparação econômica de caráter indenizatório,
paga em prestação mensal, permanente e continuada, concedida mediante a Portaria Ministerial n° 1.610, de 2007, e já incluída na folha
de pagamento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
no mês de janeiro do corrente ano, deve continuar sendo percebida
devido a sua natureza alimentar.
Art. 3°. Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das
alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a
contar da ciência oficial da presente Portaria Ministerial, excluindo-se
da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784, de 29 de janeiro
de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de novembro de 2002.
Art. 3°. Autue-se e intime-se.
TARSO GENRO
Requerente
MARIO MAGALHÃES LOBO VIANA
DIONE DAMACENO
OLIVIA RANGEL JOFFILY
SOLANGE LOURENÇO GOMES
ANA MARIA SANTOS ROCHA
EDSON MENEZES DA SILVA
Relator
Conselheiro
Conselheira
Conselheiro
Conselheira
Conselheira
Conselheiro
COMISSÃO DE ANISTIA
PAUTA DA 53ª SESSÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA CARAVANA DA ANISTIA
A ser realizada em 15 de maio de 2008
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que
virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia
15 de maio de 2008, à partir das 14 horas, no Terreno da UNE União Nacional dos Estudantes, sito na Praia do Flamengo, nº 132,
Flamengo, Rio de Janeiro, RJ, realizar-se-à Sessão de Julgamento da
Comissão de Anistia.
Márcio Gontijo
Luciana Silva Garcia
Egmar José de Oliveira
Marina da Silva Steinbruch
Vanda Davi Fernandes de Oliveira
Egmar José de Oliveira
PAULO ABRAO PIRES JUNIOR
<!ID1096626-0>
PAUTA DA 54ª SESSÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA A SER REALIZADA EM 15 DE MAIO DE 2008
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente
EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 15 de maio de 2008, à partir das 09 horas, na sala 404 do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília, DF,
realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia.
Nº
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
Requerimento
2002.01.12895
2001.01.13499
2002.01.13776
2002.01.14081
2003.01.14577
2003.01.16025
2001.03.01075
2001.03.01130
2001.03.01140
2001.02.02147
2001.01.00341
2002.01.10057
2003.01.22362
2003.01.22895
2003.01.25100
Requerente
JUVÊNCIO MAZZAROLLO
LAERTE NEPOMUCENO VIANNA
JOAQUIM DA SILVA
WALKRIO BICCA DE FIQUEREIDO
MÁCIO CAMPOS
NIKODEM EDLER
WALDOMIRO EUGENIO MUNIZ KWASINSKI
ANTONIO FERREIRA DA CRUZ
ROBERTO JOSÉ MUNIZ KWASINSKY
JOÃO BATISTA DE ANDRADE
WALDOMIRO BELCHIOR DOS SANTOS
JOÃO ÁVILA DE BRITO
OCÉLIO LEITE DE ARAÚJO
BENEDITO DE ALMEIDA
PAULO DE FIGUEIREDO CAVALCANTI
Relator
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Juvelino José Strozake
Juvelino José Strozake
Juvelino José Strozake
Juvelino José Strozake
Juvelino José Strozake
Observação
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
NUMERAÇÃO
IDADE
BLOCO PNA
BLOCO PNA
BLOCO PNA
BLOCO PNA
IDADE
IDADE
NUMERAÇÃO
IDADE
IDADE
1
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
26.
27.
28.
29.
30.
31.
32.
33.
34.
35.
36.
37.
38.
39.
40.
41.
42.
43.
2003.01.28736
2003.01.29025
2003.01.30062
2005.01.51719
2001.03.01097
2003.01.29354
2003.01.31386
2003.01.33207
2003.01.34842
2003.01.36322
2004.01.39833
2001.03.01046
2001.03.01427
2001.03.01430
2001.01.04910
2002.01.09885
2003.01.25755
2004.01.44130
2004.01.44801
2004.01.45217
2004.01.45218
2004.01.45472
2004.01.48558
2005.01.51833
2005.01.51909
2005.01.52245
2007.01.59916
2001.03.01431
CELESTINA MARIA DOS SANTOS
MANOEL SALUSTIANO LOPES
JOSÉ ALBERTO MARQUES LISBOA
GILDA DUARTE KLAIN
MARCOS FLAKSMAN
EMANUEL JOSÉ DE MOURA
BIBIANO FERREIRA PEQUENO
SEBASTIÃO FRANCISCO SILVA
MANOEL PEDRO DE FONTES
JACOB LOPES
ELBA XAVIER
FLAVIO VIEIRA DA CUNHA SILVA
GUILHERME FONTES KRAICHETE
NOEMIA FONTES KRAICHETE
GUIDO SCHREINER PEREIRA
ANA MÉRCIA SILVA ROBERTS
NAUN MOYSES AJHAENBLAT
NÉLIDA ESTÉR PAIVA OLIVEIRA
JOÃO FARIAS DE SOUSA
JOSÉ FERREIRA DE BRITTO
GABRIEL JUNQUEIRA DE CARVALHO
WEIMAR ANTONIO RODRIGUES OLIVEIRA
NILTON SACHETTI DE OLIVEIRA
FERNANDO SANA PINTO
SINDRONILIA DE CAMPOS SILVEIRA
ROSA MARIA FREIRE D AGUIAR
MARIA ROSA RIBEIRO
FERNANDO JOSÉ CAETANO LOPES
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
51
ISSN 1677-7042
Juvelino José Strozake
Juvelino José Strozake
Juvelino José Strozake
Juvelino José Strozake Vistas Narciso Fernandes Barbosa
Juvelino José Strozake
Prudente José Silveira de Mello
Prudente José Silveira de Mello
Prudente José Silveira de Mello
Prudente José Silveira de Mello
Prudente José Silveira de Mello
Prudente José Silveira de Mello
Prudente José Silveira de Mello
Prudente José Silveira de Mello
Prudente José Silveira de Mello
Narciso Fernandes Barbosa
Narciso Fernandes Barbosa
Narciso Fernandes Barbosa
Narciso Fernandes Barbosa
Narciso Fernandes Barbosa
Narciso Fernandes Barbosa
Narciso Fernandes Barbosa
Narciso Fernandes Barbosa Vistas Prudente José Silveira de Mello
Narciso Fernandes Barbosa
Narciso Fernandes Barbosa
Narciso Fernandes Barbosa
Narciso Fernandes Barbosa Vistas Prudente José Silveira Mello
Narciso Fernandes Barbosa
Narciso Fernandes Barbosa
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
BLOCO PNA
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
BLOCO PNA
BLOCO PNA
BLOCO PNA
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
NUMERAÇÃO
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
BLOCO PNA
PAULO ABRAO PIRES JUNIOR
<!ID1096627-0>
PAUTA DA 55ª SESSÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA A SER REALIZADA EM 15 DE MAIO DE 2008
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente
EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 15 de maio de 2008, à partir das 09 horas, na sala 328 do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília, DF,
realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia.
Nº
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
26.
27.
28.
29.
30.
31.
32.
Requerimento
2002.01.10606
2003.01.20904
2003.01.22196
2001.01.04869
2003.01.22421
2003.01.35923
2004.01.46118
2004.01.46554
2005.01.49901
2006.01.53328
2006.01.53455
2007.01.57835
2002.01.09155
2002.01.09272
2002.01.11825
2003.01.18304
2003.01.25757
2003.01.25808
2003.01.26516
2003.01.27132
2003.01.29286
2005.01.49673
2003.01.21308
2003.01.21362
2003.01.34790
2004.01.43740
2004.01.44381
2005.01.49459
2005.01.51839
2006.01.54014
2006.01.54616
2006.01.54715
Requerente
JOÃO LUCAS NUNEZ NETO
CÉSAR CRESQUI
ANTÔNIO GENEROSO DE MEDEIROS
ALDO AURY SCHLICHTING
ERNANDE ANTÔNIO PINTO COSTA
JOVILINA GONÇALVES DA SILVA
ALFREDO DO SREIS
ANTONIO MARTINS DA FONSECA
MUACYR DE ALMEIDA
SEVERA ROSA DE SOUSA STANCHI
FRANCISCA MONTE VERAS DE MESQUITA
ROSA MARIA RIBEIRO DE CARVALHO
GILBERTO FREIRE DE MELO
DELZA LOPES DA SILVA
CLÁUDIO ANTÔNIO WEYNE GUTIERREZ
ADELPHO UBALDO LONGO
NEY PIRES DE AZEVEDO
FLORINDO DA SILVA AGUIAR
JOAQUIM ALVES FERREIRA
IVAN ARAÚJO DE MATOS
GILNEI TORREÃO DE MELO
CARLOS ERONI NOGUEIRA CARUS
RÔMULO GARCIA DE ANDRADE
MARCOS ANTONIO FARIAS DE MEDEIROS
MARCOS CAVALCANTI MARANHÃO
JOSÉ PROCORO FILHO
MINERVINA LOPES RIBEIRO
TANIA REGINA RODRIGUES FAYAL DE LYRA
MARIA LIRIAN TABOSA MACHADO
JACY SOUZA VASCONCELOS
JOSÉ KANAWATE
OZANA MARQUES DE SOUZA
Relator
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Beatriz do Valle Bargieri
Beatriz do Valle Bargieri
Beatriz do Valle Bargieri
José Carlos Moreira da Silva Filho
José Carlos Moreira da Silva Filho
José Carlos Moreira da Silva Filho
José Carlos Moreira da Silva Filho
José Carlos Moreira da Silva Filho
José Carlos Moreira da Silva Filho
José Carlos Moreira da Silva Filho
José Carlos Moreira da Silva Filho
José Carlos Moreira da Silva Filho
Rodrigo Gonçalves dos Santos
Rodrigo Gonçalves dos Santos
Rodrigo Gonçalves dos Santos
Rodrigo Gonçalves dos Santos
Rodrigo Gonçalves dos Santos
Rodrigo Gonçalves dos Santos
Rodrigo Gonçalves dos Santos
Rodrigo Gonçalves dos Santos
Rodrigo Gonçalves dos Santos
Rodrigo Gonçalves dos Santos
Aline Sueli de Salles Santos
Aline Sueli de Salles Santos
Aline Sueli de Salles Santos
Aline Sueli de Salles Santos
Aline Sueli de Salles Santos
Aline Sueli de Salles Santos
Aline Sueli de Salles Santos
Aline Sueli de Salles Santos
Aline Sueli de Salles Santos
Aline Sueli de Salles Santos
Observação
NUMERAÇÃO
NUMERAÇÃO
NUMERAÇÃO
IDADE
NUMERAÇÃO
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
PAULO ABRAO PIRES JUNIOR
CONSELHO ADMINISTRATIVO
DE DEFESA ECONÔMICA
PLENÁRIO
<!ID1095039-0>
ACÓRDÃOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.012246/2007-81
Requerentes: Companhia Paranaense de Energia - COPEL,
COPEL Geração S.A., COPEL Participações S.A. e Centrais Eólicas
do Paraná Ltda. - CEOLPAR.
Advogados: Sivonei Mauro Hass e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
EMENTA: Embargos de Declaração. Erro na apreciação da
data de notificação da operação. Ato de concentração enviado à SDE
por correio. Data de recebimento pela SDE anterior à data de autuação do processo. Apresentação tempestiva. Descabimento de embargos de declaração. Pedido de reapreciação. Revisão. Anulação da
multa por intempestividade aplicada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, rejeitar os
presentes embargos e, ainda, por unanimidade, em revisão de ofício
do julgamento do Ato de Concentração, anular a multa por intempestividade anteriormente aplicada às Requerentes, nos termos do
voto do Conselheiro-Relator, que fica fazendo parte integrante deste
acórdão. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria
Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral, Arthur Badin, e o representante do Ministério Público Federal,
José Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo. Brasília - DF, 23 de abril de
2008, data do julgamento, 420ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
<!ID1094235-0>
PORTARIA N o- 190, DE 9 DE MAIO DE 2008
O Defensor Público-Geral da União, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 8º, incisos I, III, VII e XIII da Lei
Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994;
Considerando a designação dos órgãos de atuação da Defensoria Pública da União adotada pela Lei Complementar nº 80/94
em seus arts. 5º, inciso II, e 8º, inciso XV, in fine.
Considerando que a distribuição e a lotação de membro da
Defensoria Pública da União em determinado órgão de atuação é ato
privativo do Defensor Público-Geral da União, nos termos do art. 8º,
inciso VII, da Lei Complementar nº 80/94.
Considerando, observada a estatística de sistema E-PAJ - de
utilização obrigatória na Instituição - apresentada no início deste ano,
que a Unidade de Santa Catarina apresenta-se como a sétima sede
com o maior número de atendimentos do país, em números absolutos;
Considerando que esta grande demanda retratada nas estatísticas do E-PAJ desta Unidade encontra, dentre suas principais
razões, o fato de Santa Catarina não possuir Defensoria Pública Estadual, o que fez desaguar na DPU as grandes demandas de saúde
(medicamentos, exames, cirurgias, etc), a ponto de hoje ser esta a
maior área de atuação desta Unidade;
Considerando o fato de que grande parte dos advogados que
atuam como dativos perante a justiça estadual catarinense estão se
recusando, sistematicamente, a atuar em requerimentos desta natureza, haja vista que, em regra, os juízes estaduais estão declinando da
competência, com remessa dos autos à Justiça Federal, sem o pagamento de honorários do sistema de dativos estadual; circunstância
que irá incrementar a demanda de atendimentos realizados pela Unidade da DPU/SC,
Considerando a especial necessidade de se fortalecer a
DPU/SC perante a sociedade civil catarinense, em termos de capacidade e qualidade de atendimento e prestação de assistência jurídica, como exemplo e paradigma de um modelo institucional que,
embora legitimado pela Constituição Federal, é muito questionado
por setores do sistema jurídico local;
Considerando que a Unidade da DPU no Maranhão ainda
não foi instalada e assim terá demanda incipiente por um período
razoável, absorvível pelo número de vagas disponibilizadas.
52
ISSN 1677-7042
1
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
<!ID1073047-0>
Considerando a premente necessidade de corrigir as eventuais distorções na distribuição de vagas, decorrentes da apuração do
crescimento da demanda pelos serviços da Instituição e das particularidades do caso concreto, resolve:
Redistribuir uma vaga do Oficio geral da Defensoria Pública
da União no Maranhão para a Unidade da Defensoria Pública da
União em Santa Catarina.
EDUARDO FLORES VIEIRA
<!ID1096607-0>
o-
PORTARIA N 192, DE 12 DE MAIO DE 2008
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO no uso de
suas atribuições legais previstas no artigo 9°, parágrafo 2º e seguintes,
da Lei Complementar n° 80, de 12 de janeiro de 1994;
CONSIDERANDO que o Conselho Superior da Defensoria
Pública da União, na sua 90ª Sessão Ordinária, realizada no dia 07 de
maio de 2008, decidiu por unanimidade revogar os artigos 2º ao 14º
da Resolução 001 de 16 de abril de 2004;
CONSIDERANDO ser atribuição do Defensor Público-Geral
da União baixar as instruções para as eleições do Conselho Superior
da Defensoria Pública da União;
CONSIDERANDO a proximidade do término do biênio
2006/2008 de mandato dos membros eleitos do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União; resolve:
Art. 1°. A eleição dos membros do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União será realizada na terceira semana do mês
de junho de ano do término do biênio de mandato, em data fixada no
edital de convocação, expedido pelo Defensor Público-Geral da
União e distribuído a todas as Unidades ativas da Defensoria Pública
da União nos Estados.
Art. 2°. O voto é plurinominal, obrigatório e secreto, admitido o voto em trânsito e proibido o voto por procuração, devendo
ser encaminhado à respectiva Mesa Receptora.
Parágrafo único. Possuem capacidade eleitoral ativa todos os
membros da carreira em efetiva atividade na Defensoria Pública da
União.
Art. 3°. Concorrerão à eleição os Defensores Públicos de
Categoria Especial em exercício na Defensoria Pública.
Parágrafo único. As cédulas, impressas de forma a assegurar
o sigilo, conterão o nome de todos os Defensores Públicos da União
de Categoria Especial em atividade, excluídos os membros natos do
CSDPU, em ordem alfabética, reservando espaço apropriado à esquerda para que o eleitor assinale sua preferência.
Art. 4°. A direção e fiscalização geral do pleito serão delegadas a uma Comissão Eleitoral e Apuradora constituída por três
membros da Defensoria Pública da União, escolhidos e nomeados
pelo Defensor Público-Geral da União.
Art. 5°. Compete à Comissão Eleitoral e Apuradora:
I - supervisionar o pleito em todo o território nacional, inclusive o trabalho das Mesas Receptoras;
II - apurar os votos e proclamar o resultado, lavrando a
respectiva ata;
III - resolver os incidentes relativos a vícios ou defeitos de
votação; e
IV - resolver os casos omissos, recorrendo subsidiariamente
à legislação eleitoral.
Art. 6°. As Mesas Receptoras serão constituídas por três
membros, sendo presididas necessariamente por um Defensor Público
da União, segundo critérios fixados pela Comissão Eleitoral e Apuradora.
§ 1º. As Mesas Receptoras serão instaladas na Defensoria
Pública-Geral da União e nas sedes das Unidades da DPU nos Estados e no Distrito Federal.
§ 2º. Compete às Mesas Receptoras, no âmbito das respectivas jurisdições, a recepção, fiscalização e contabilização dos
votos, bem como resolver os incidentes ocorridos durante a votação,
sob supervisão geral da Comissão Eleitoral e Apuradora.
Art. 7°. Para a votação deverão ser observados os seguintes
procedimentos:
I - será realizada em sala previamente designada pela Mesa
Receptora e divulgada amplamente até a data da realização da eleição;
II - antes de votar o eleitor assinará a lista de presença;
III - os votos serão encerrados pelo eleitor em sobrecarta não
identificada que, por sua vez, será encerrada em nova sobrecarta, esta
por ele identificada e assinada;
IV - as cédulas e sobrecartas dos votos em trânsito serão
colhidas em envelopes separados, com lista de presença também em
separado;
Art. 8°. Concluída a votação, a Mesa Receptora observará o
seguinte:
I - encerrará as listas de presença, inutilizando os espaços em
branco;
II - preencherá o modelo de ata encaminhado, registrando, se
necessário, os fatos ocorridos que entenda devam ser levados ao
conhecimento da Comissão Eleitoral e Apuradora, apondo ao final as
assinaturas de seus integrantes;
III - colocará no envelope apropriado as sobrecartas de votação contendo as cédulas e a lista de presença dos eleitores;
IV - rubricará esses envelopes, podendo também fazê-lo os
fiscais e outros eleitores presentes;
V - remeterá esses envelopes, até o dia seguinte, à Comissão
Eleitoral e Apuradora em Brasília, exclusivamente por SEDEX, de
forma a garantir a chegada de todos os votos até a data de apuração;
Art. 9º. A apuração dos votos compete à Comissão Eleitoral
e Apuradora, que deverá observar o seguinte:
I - a apuração será feita na sede da Defensoria Pública-Geral
da União, em sala previamente determinada, cinco dias úteis após a
realização das eleições;
II - a Comissão Eleitoral e Apuradora, em sessão pública,
abrirá um a um os envelopes, confrontando o número de sobrecartas
contendo as cédulas de votação com o número de votantes subscritores das listas de presença, iniciando, em seguida, a contabilização
dos votos;
III - não verificada a maioria absoluta dos eleitores, a Comissão Eleitoral e Apuradora comunicará imediatamente o fato ao
Defensor Público-Geral da União para convocação de nova eleição,
que deverá ser realizada no prazo de 10 (dez) dias;
IV - não serão computados os votos recebidos após a instalação da sessão de apuração;
V - serão nulos os votos em que o eleitor tiver assinalado
mais de 3 (três) nomes, ou que apresentem rasuras ou qualquer forma
de identificação;
VI - os incidentes relativos a vícios ou defeitos de votação
serão resolvidos pela Comissão Eleitoral e Apuradora;
VII - findos os trabalhos de apuração, a Comissão Eleitoral e
Apuradora proclamará, imediatamente, os resultados e lavrará a respectiva ata, remetendo cópia ao Defensor Público-Geral da União e
ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União.
Art. 10º. Da ata de apuração constarão os nomes dos três
membros eleitos e dos demais votados, em ordem decrescente, para
fins do art. 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 80/94.
Art. 11. Em casos de empate entre os concorrentes, o desempate será determinado, sucessivamente, pelo tempo de serviço na
carreira da Defensoria Pública da União, pelo tempo de serviço público federal, pelo tempo de serviço público em geral e pela idade dos
candidatos em favor do mais idoso.
Art. 12º. Proclamados os eleitos, poderão os concorrentes
apresentar recursos na sessão pública de apuração, dirigidos ao Defensor Público-Geral da União, como Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, reputando-se inadmissíveis os
que não vierem a alterar o resultado da eleição.
Art. 13º. Os eleitos tomarão posse em sessão do Conselho
Superior que será realizada na sede da Defensoria Pública-Geral da
União, em dia e hora fixados no edital de convocação, com exercício
a partir da primeira sessão do biênio referente ao mandato.
Art. 14º. Fica revogada a Portaria nº 189 de 8 de maio de
2008, publicada no D.O.U. em 9 de maio de 2008, seção 1.
Art. 15º. Essa portaria entra em vigor na data da sua publicação.
EDUARDO FLORES VIEIRA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE
DE SEGURANÇA PRIVADA
<!ID1068787-0>
ALVARÁ N o- 1.932, DE 10 DE ABRIL DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de
junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo
a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08512.011495/2007-19-DELESP/SP, declara revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer a atividade de SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA, válida por 01(um) ano da data da publicação no
D.O.U., concedida à empresa ARATU SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S/S LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.348.513/0001-49,
tendo como sócios ELONG ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA E GERCOM REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, para efeito de exercer suas atividades no Estado de
SÃO PAULO.
RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA
<!ID1091135-0>
o-
ALVARÁ N 2.061, DE 24 DE ABRIL DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20
de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de
1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de
1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e
atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão
prolatada no Processo nº 08375.003709/2008-86-SR/DPF/PB; resolve:
Conceder autorização à empresa SHOT ADVANCED TRAINING LTDA, CNPJ/MF nº 03.019.433/0001-87, sediada no Estado
da PARAÍBA para adquirir em estabelecimento comercial autorizado
pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, munições e
petrechos nas seguintes quantidades e natureza: 44.950 (QUARENTA
E QUATRO MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA) ESPOLETAS,
37.584 (TRINTA E SETE MIL, QUINHENTOS E OITENTA E
QUATRO) PROJÉTEIS CALIBRE 38, 7.516 (SETE MIL, QUINHENTOS E DEZESSEIS) GRAMAS DE PÓLVORA e 920 (NOVECENTOS E VINTE) CARTUCHOS CALIBRE 12.
Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua
publicação.
RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA
ALVARÁ N o- 2.065, DE 25 DE ABRIL DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de
junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo
a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08490.000470/2008-76-SR/DPF/SC, declara revista a autorização para funcionamento de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U.,
concedida à empresa TIGRE S.A. TUBOS E CONEXÕES, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 84.684.455/0001-63, tendo como responsável
pelo serviço orgânico de segurança: FRANCISCO CARLOS MOSER, para efeito de exercer suas atividades no Estado de SANTA
CATARINA.
RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA
<!ID1087787-0>
o-
ALVARÁ N 2.066, DE 25 DE ABRIL DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20
de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de
1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de
1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e
atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão
prolatada no Processo nº 08088.001211/2007-33-DELEMIG/SR/MT;
resolve:
Conceder autorização à empresa INTEGRAL SEGURANÇA
E
VIGILÂNCIA
PATRIMONIAL
LTDA,
CNPJ/MF
nº
33.719.626/0001-01, sediada no Estado do MATO GROSSO para
adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento
Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes
quantidades e natureza: 23 (VINTE E TRÊS) REVÓLVERES CALIBRE 38 e 414 (QUATROCENTOS E CATORZE) CARTUCHOS
DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua
publicação.
RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA
<!ID1089103-0>
o-
ALVARÁ N 2.082, DE 28 DE ABRIL DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de
junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo
a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08512.002298/2008-90-DELESP/SP, declara revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U.,
concedida à empresa CR 5 BRASIL SEGURANÇA LTDA, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 07.447.107/0001-21, tendo como sócios CASSIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA e WILSON DE JESUS SARTORATO, para efeito de exercer suas atividades no Estado de SÃO
PAULO.
RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA
<!ID1094291-0>
o-
ALVARÁ N 2.102, DE 29 DE ABRIL DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20
de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de
1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de
1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e
atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão
prolatada no Processo nº 08350.009885/2008-18-SR/DPF/MG; resolve:
Conceder autorização à empresa CONTINENTAL VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ/MF nº 06.007.605/0001-90, sediada no Estado de MINAS GERAIS para adquirir em estabelecimento comercial
autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército,
armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 132(CENTO
E TRINTA E DOIS) REVÓLVERES CALIBRE 38 e 1.340(MIL
TREZENTOS E QUARENTA) MUNIÇÕES CALIBRE 38.
Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua
publicação.
RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA
<!ID1091093-0>
o-
ALVARÁ N 2.106, DE 29 DE ABRIL DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de
junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo
a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08512.015161/2007-14-DELESP/SP, declara revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U.,
concedida à empresa ATENTO SÃO PAULO SERVIÇOS DE SE-
1
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
ISSN 1677-7042
53
<!ID1088385-0>
GURANÇA PATRIMONIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
06.069.276/0001-02, tendo como sócios DILMA SILVA SANTOS
MARQUES E JOÃO CARLOS MARQUES, para efeito de exercer
suas atividades no Estado de SÃO PAULO.
RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA
<!ID1091247-0>
o-
ALVARÁ N 2.108, DE 7 DE MAIO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de
junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo
a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08360.002257/2008-84-SR/DPF/PA, declara revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer a atividade de ESCOLTA ARMADA,
válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à
empresa SACRAMENTA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
15.308.513/0001-31, tendo como sócios TOLENTINO MARÇAL DE
VASCONCELOS, ROBERTO CARLOTA DE VASCONCELOS,
ROSANGELA CARLOTA DE VASCONCELOS NOGUEIRA, PATRICIA CARLOTA DE VASCONCELOS, para efeito de exercer
suas atividades no Estado do PARÁ.
ADELAR ANDERLE
<!ID1088352-0>
ALVARÁ N o- 2.114, DE 30 DE ABRIL DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20
de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de
1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de
1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e
atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão
prolatada no Processo nº 08285.007265/2008-67-SR/DPF/ES; resolve:
Conceder autorização à empresa CIA DE SEGURANÇA
CÃO DE GUARDA LTDA, CNPJ/MF nº 07.871.410/0001-57, sediada no Estado do ESPÍRITO SANTO para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e
natureza: 16(DEZESSEIS) REVOLVERES CALIBRE 38 e 216(DUZENTOS E DEZESSEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE
38.
Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua
publicação.
RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA
<!ID1091298-0>
ALVARÁ N o- 2.144, DE 30 DE ABRIL DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de
junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo
a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08458.002935/2008-20-CV/DPFB/NRI/RJ, declara revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de
CURSO DE FORMAÇÃO, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa ALCANCY CURSO DE
FORMAÇÃO DE VIGILANTES E SEGURANÇAS LTDA, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 07.028.291/0001-75, tendo como sócios NELSON ALVES PENNA e ANA PAULA GALDINO AGNÊS, para
efeito de exercer suas atividades no Estado do RIO DE JANEIRO.
RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA
<!ID1088425-0>
ALVARÁ N o- 2.161, DE 30 DE ABRIL DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20
de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de
1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de
1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e
atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão
prolatada
nos
Processos
nº
08270.016781/2007-61
e
08270.005081/2008-21-SR/DPF/CE; resolve:
Conceder autorização à empresa THOMPSON SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF nº 06.978.936/0001-78, sediada no estado do
CEARÁ para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo
Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições
nas seguintes quantidades e natureza: 47 (QUARENTA E SETE)
REVÓLVERES CALIBRE 38 e 650 (SEISCENTOS E CINQUENTA) MUNIÇÕES CALIBRE 38.
Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua
publicação.
RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA
ALVARÁ N o- 2.164, DE 30 DE ABRIL DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20
de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de
1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de
1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e
atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão
prolatada no Processo nº 08362.000286/2008-91-SPFB/SNM/PA; resolve:
Conceder autorização à empresa BRANCO CURSOS DE
FORMAÇÃO
DE
VIGILANTES
LTDA,
CNPJ/MF
nº
04.893.215/0001-30, sediada no Estado do PARÁ para adquirir em
estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico
do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 26.622 (VINTE E SEIS MIL E SEISCENTAS E
VINTE E DUAS) ESPOLETAS CALIBRE 38, 6.900 (SEIS MIL E
NOVECENTAS) GRAMAS DE PÓLVORA e 1.000 (UM MIL)
CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 380.
Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua
publicação.
RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA
<!ID1091321-0>
o-
ALVARÁ N 2.169, DE 30 DE ABRIL DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30
de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de
novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto
de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como
decisão prolatada no Processo nº 08096.000629/2008-13DPF/CAC/PR, declara revista a autorização para funcionamento de
serviços especializados de CURSO DE FORMAÇÃO, válida por
01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa S
PRADO CENTRO DE TREINAMENTOS E FORMAÇÃO DE VIGTILANTES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.801.623/000114, tendo como sócias: SANDRA BUENO DO PRADO e ISABELLA FERNANDA DO PRADO LIMA, para efeito de exercer
suas atividades no Estado do PARANÁ.
RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA
<!ID1092014-0>
ALVARÁ N o- 2.174, DE 2 DE MAIO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20
de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de
1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de
1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e
atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão
prolatada no Processo nº 08375.001959/2008-81-SR/DPF/PB; resolve:
Conceder autorização à empresa ELFORT CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF nº 09.112.231/000161, sediada no Estado da PARAÍBA para adquirir em estabelecimento
comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do
Exército, armas, munições e petrechos para recarga de munições nas
seguintes quantidades e natureza: 03 (TRÊS) REVÓLVERES CALIBRE 38, 02 (DUAS) PISTOLAS CALIBRE 380, 02 (DUAS) ESPINGARDAS CALIBRE 12, 2.500 (DOIS MIL E QUINHENTOS)
CARTUCHOS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 2.500 (DOIS MIL
E QUINHENTOS) CARTUCHOS PARA MUNIÇÃO CALIBRE
380;
1.000 (UM MIL) CARTUCHOS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12, 56.500 (CINQUENTA E SEIS MIL E QUINHENTAS)
ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38/380, 11.000 (ONZE
MIL) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12, 40.000 (QUARENTA MIL) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38; 16.500
(DEZESSEIS MIL E QUINHENTOS) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 380, 11.000 (ONZE MIL) BUCHAS PLÁSTICAS
PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12, 352 (TREZENTOS E CINQUENTA E DOIS) KILOGRAMAS DE CHUMBO, 30.000 (TRINTA MIL)
GRAMAS DE PÓLVORA; 01 (UMA) MÁQUINA DE RECARGA
PARA CARTUCHO CALIBRE 12; 01 (UMA) MÁQUINA DE RECARGA PARA CARTUCHO CALIBRE 38/380.
Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua
publicação.
RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA
<!ID1088786-0>
o-
ALVARÁ N 2.184, DE 5 DE MAIO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de
junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995,
e pelo art. 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08512.010354/2007-89 - SR/DPF/SP/SP; resolve:
Conceder autorização para funcionamento especializado no
serviço de VIGILÂNCIA à empresa GAMBOA SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF: 08.930.462/000110, com sede na RUA JUSTINO NIGRI, Nº 160, BAIRRO JARDIM
SATÉLITE, SÃO PAULO/SP, tendo como sócios: IGOR TADEU DA
SILVA e VALDIMILSON SERAFIM DO AMARAL, para exercer
suas atividades no Estado de SÃO PAULO.
ADELAR ANDERLE
<!ID1096341-0>
o-
ALVARÁ N 2.226, DE 9 DE MAIO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20
de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de
1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de
1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e
atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão
prolatada no Processo nº 08512.003747/2008-17-SR/DPF/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ/MF nº 66.700.295/0001-17, sediada no Estado de SÃO PAULO para adquirir armas e munições nas
seguintes quantidades e natureza: 52 (CINQÜENTA E DOIS) REVÓLVERES CALIBRE 38 pertencentes a empresa FORTE'S SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA CNPJ/MF 71.536.213/0001-80;
612 (SEISCENTOS E DOZE) REVÓLVERES CALIBRE 38 pertencentes a empresa PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA CNPJ/MF 60.409.877/000162; 11.952 (ONZE MIL NOVECENTOS E CINQÜENTA E DOIS)
CARTUCHOS CALIBRE 38 em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército.
Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua
publicação.
ADELAR ANDERLE
<!ID1096575-0>
o-
PORTARIA N 2.162, DE 30 DE ABRIL DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1º do
Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a solicitação
por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº
08400.017116/2007-61 - SR/DPF/PE; resolve:
Cancelar a Autorização de Funcionamento para exercer serviço ORGÂNICO de VIGILÂNCIA, à empresa NORDIBE NORDESTINA
DISTRIBUIDORA
LTDA.,
CNPJ/MF
nº
09.960.147/0001-06, localizada no estado de PERNAMBUCO.
RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA
<!ID1094744-0>
PORTARIA N o- 2.196, DE 7 DE MAIO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1º do
Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a solicitação
por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº
08420.012218/2007-52 - SR/DPF/RN; resolve:
Cancelar a Autorização, concedida através da Portaria nº
129, de 01 de setembro de 2006, publicada no D.O.U. de 01 de
setembro de 2006, para exercer serviço ORGÂNICO de VIGILÂNCIA, à empresa TAVARES DE MELO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A.,
CNPJ/MF nº 15.527.906/0008-02, localizada no estado do RIO
GRANDE DO NORTE.
ADELAR ANDERLE
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
<!ID1095094-0>
DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE
Em 12 de maio de 2008
N o- 327 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração
econômica protocolados nos termos do art. 54, da Lei nº 8.884/94 e
do art. 13, da Portaria nº 5/96/SDE:
AC nº 08012.004833/2008-88. Rqtes: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. (EATE) e ALUPAR INVESTIMENTO S.A. (ALUPAR). Operação: aquisição de EATE, controlada pela ALUPAR, de 80% do capital social da STC SISTEMA DE TRANSMISSÃO CATARINENSE. O setor de atividade envolvido na operação é de energia elétrica.
AC nº 08012.004834/2008-22. Rqtes: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. (EATE) e ALUPAR INVESTIMENTO S.A. (ALUPAR). Operação: aquisição pela
EATE, controlada pela ALUPAR, de 80% (oitenta por cento) do
capital social da LUMITRANS COMPANHIA TRANSMISSORA
DE ENERGIA ELÉTRICA S.A.. O setor de atividade envolvido na
operação é de energia elétrica.
AC nº 08012.004864/2008-39. Rqtes: RIM 1947 Participações S/A, JRM 1953 Participações S/A e ZRM 1955 Participações
S/A, conjuntamente denominadas "Investidoras") e COMPANHIA
SULAMERICANA DE PRINTING PARTICIPAÇÕES ("Sulamericana"). Operação: aquisição, pelas "Investidoras", de ações correspondentes a 27,5% do capital social da "Sulamericana". O setor de
atividade envolvido na operação é o de Serviços Gráficos.
54
ISSN 1677-7042
AC nº 08012.004873/2008-20. Rqtes: IRON MOUTAIN DO
BRASIL LTDA ("Iron"). Operação: aquisição, pelo Grupo Iron, do
controle integral do capital social da empresa Serviços e Sistemas
Gerenciais - SSG. O setor de atividade envolvido na operação é de
Serviços de Armazenagem (administração e gestão documental).
DIEGO FALECK
1
N o- 222 - Ato de Concentração nº 08012.011196/2005-53. Requerentes: Air Liquide Brasil Ltda e White Martins Gases Industriais
Ltda. Advs: José Inácio Gonzaga Franceschini, José Del Chiaro Ferreira da Rosa e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o
Capítulo VIII da Portaria/MJ nº. 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro
o pedido de reconsideração de tratamento confidencial solicitado pela
empresa Thyssenkrupp CSA Companhia Siderúrgica.
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO
E DEFESA ECONÔMICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE
DE INFRAÇÕES NO SETOR DE COMPRAS
PÚBLICAS
LUIS CLAUDIO LIMA PINHEIRO
Substituto
o-
N 14 - Processo Administrativo no 08012.001376/2006-16. Representante: SDE ex-officio. Representadas: ABB Power Technologies
Ltd., ABB Switzerland Ltd., ABB Ltda., Areva T & D, Areva T & D
Brasil, Siemens AG, Siemens Ltda., Japan AE Power Systems Corporation, VA Tech Transmission & Distribution GmbH, VA Tech
Transmissão e Distribuição Ltda., Toshiba Corporation, Toshiba do
Brasil S.A., Mitsubishi Corporation, Mitsubishi Corporation do Brazil
S/A, Mitsubishi Electric Corporation, Melco Tec Representação Comercial e Assessoria Técnica Ltda., Alstom Holdings S.A, Alstom
Brasil Ltda. e Alstom Elec S.A. Advs.: Rogério Domene, Leonardo
Maniglia Duarte, Mauro Grinberg, André Marques Gilberto, Horácio
Bernardes Neto, Tércio Sampaio Ferraz Junior, Juliano Souza de
Albuquerque Maranhão, Maria Cecília Andrade, Ubiratan Mattos, Ivo
Teixeira Gico Jr., Rodrigo Zingalles Oller do Nascimento, Tulio do
Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Alessandro Marius Oliveira
Martins, Priscila dos Santos Castello Branco, Milena Fernandes Mundim, Sérgio Varella Bruna, Eduardo Cavalcante Gauche e outros.
Tendo em vista a necessidade de reorganização dos autos, suspendo o
prazo concedido para Siemens e Areva para especificar o sigilo dos
documentos apreendidos.
N o- 15 - Processo Administrativo no 08012.001377/2006-52. Representante: Secretaria de Direito Econômico ex officio. Representadas:
ABB Power Technologies Ltd., ABB Switzerland Ltd., ABB Ltda.,
Areva T & D, Areva T & D Brasil, Siemens AG, Siemens Ltda., VA
Tech Transmission & Distribution GmbH e VA Tech Transmissão e
Distribuição Ltda., Alstom Holdings S.A., Alstom Brasil Ltda. e
Alstom Elec S.A. Advs.: Rogério Domene, Leonardo Maniglia Duarte, Mauro Grinberg, André Marques Gilberto, Tércio Sampaio Ferraz
Junior, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Sérgio Varella Bruna, Eduardo Cavalcante Gauche e outros. Tendo em vista a necessidade de reorganização dos autos, suspendo o prazo concedido para
Siemens e Areva para especificar o sigilo dos documentos apreendidos.
ANA PAULA MARTINEZ
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE
DE MERCADO
<!ID1095413-0>
DESPACHOS DO COORDENADOR
Em 12 de maio de 2008
N o- 217 - Ato de Concentração nº 08012.004069/2008-41. Requerentes: Duratex S.A e Ideal Standard do Brasil Indústria e Comércio
de Materiais Sanitários Ltda. Advs: José Inácio Gonzaga Franceschini, Rodrigo M.Carneiro de Oliveira e Outros. Em conformidade
com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ nº. 4, de 06
de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado.
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
<!ID1094454-0>
DESPACHOS DO DIRETOR
INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho o ato
indeferitório publicado no DOU-14/08/06, pág.17, tendo em vista que
o interessado não se enquadra nas condições do art.75, II, b, e por
intempestividade.
Processo nº 08710.000053/2001-15 - Massimiliano Pacifico
INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho o ato
indeferitório publicado no DOU-14/08/06, pág.17, tendo em vista que
o interessado não se enquadra nas condições do art.75, II, b, e por
intempestividade.
Processo nº 08710.000186/2003-53 - Mirella Proietti
INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho o ato
indeferitório publicado no DOU-05/09/07, por se tratar de curso livre.
Processo nº 08702.000339/2007-95 - Grioprix Rodrigo Borges da Cruz Tomé
INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho o ato
indeferitório publicado no DOU-04/05/07, pág.47, tendo em vista a
não localização do interessado no endereço indicado nos autos.
Processo nº 08389.027726/2006-98 - Chunxiang Huang
<!ID1096685-0>
Permanência Definitiva DEFERIDA pelo Conselho Nacional
de Imigração, nos termos da Resolução Normativa nº 27/98 c/c Resolução Administrativa nº 05/03.
Processo nº 46000.029668/2007-14 - Enrique Munoz Maza
Permanência Definitiva DEFERIDA pelo Conselho Nacional
de Imigração, nos termos da Resolução Normativa nº 27/98 c/c Resolução Administrativa nº 05/03.
Processo nº 08335.013213/2007-14 - Ekaterina Masanova
Tendo em vista os novos elementos constantes dos autos, em
homenagem ao princípio da razoabilidade, julgo insubsistente o ato
denegatório publicado no Diário Oficial de 04/11/2007 e DEFIRO o
presente pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
15/07/2008, condicionado ao recolhimento da Taxa correspondente ao
pedido de reconsideração.
Processo nº 08506.005774/2007-22 - Sandra Heliany Obando
Polo
Tendo em vista a Sentença prolatada nos autos da Ação
Cautelar nº 2002.34.00.008163-1, julgo insubsistente o ato denegatório publicado no Diário Oficial de 24/02/2003 e determino o restabelecimento da marcha processual em seus ulteriores termos.
Processo nº 08000.001983/2001-01 - Jung Ok Koo
N o- 219 - Ato de Concentração nº 08012.004066/2008-15. Requerentes: Delta Air Lines, Inc e Northwest Airlines Corporation. Advs:
Barbara Rosenberg e Outros. Em conformidade com a Lei nº
8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ nº. 4, de 06 de janeiro de
2006, defiro, parcialmente, o pedido de tratamento confidencial solicitado. Intimem-se as Requerentes a cumprirem à diligência solicitada, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da nota técnica de
fls.
N o- 220 - Ato de Concentração nº 08012.004503/2008-92. Requerentes: Genband, Inc e Nokia Siemens Networks Telecomunicações
do Brasil Ltda. Advs: José Augusto Regazzini, Maria Fernanda Pecora e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo
VIII da Portaria/MJ nº. 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido
de tratamento confidencial solicitado.
o-
N 221 - Ato de Concentração nº 08012.004521/2008-74. Requerentes: Magnesita Refratários S.A e Krosaki Harima Corporation.
Advs: Fabíola C.L. Cammarota de Abreu, Adriana Baroni Santi Barstad e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo
VIII da Portaria/MJ nº. 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido
de tratamento confidencial solicitado.
FERNANDA R. SALDANHA DE AZEVEDO
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Policia
Federal, DEFIRO o presente processo de permanência nos termos
solicitado, salientando, que o ato persistirá enquanto for detentor (a)
da condição que lhe deu origem.
Processo Nº 08460.026102/2006-43 - Edison Ferreira Rojas
Processo Nº 08505.026966/2005-11 - Masahiro Hideshima
<!ID1096687-0>
À vista dos novos elementos constantes dos autos, TORNO
INSUBSISTENTE o despacho concessório de permanência, publicado no Diário Oficial de 31/10/2005, página 07, por se encontrar o
estrangeiro separado de fato da cônjuge brasileira.
Processo nº 08793.004268/2004-85 - Francisco Julian Aday
Burgos
Indefiro o presente pedido, tendo em vista o não cumprimento de exigências junto ao Departamento de Polícia Federal.
Processo Nº 08458.001554/2004-08 - Armindo Feliciano de
Jesus
MARIA OLÍVIA S. DE MIRANDA ALVES
Substituta
<!ID1096688-0>
Tendo em vista os documentos juntados aos autos, torno
insubsistente o ato deferitório publicado no DOU-05/09/05, pág.63,
por não mais persistirem as condições que deram origem a concessão
de permanência.
Processo nº 08478.000381/2005-45 - Sandra Calvi Montada
Tendo em vista os documentos juntados aos autos, torno
insubsistente o ato deferitório publicado no DOU-31/08/05, pág.207,
por não mais persistirem as condições que deram origem a concessão
de permanência.
Processo nº 08230.013911/2004-37 - Luis Ruben Perez Gonzalez
INDEFIRO o pedido de republicação, tendo em vista a não
localização do interessado no endereço indicado nos autos.
Processo nº 08389.019656/2006-02 - Maria Laura Garcia
Riccardi
INDEFIRO o pedido de republicação, tendo em vista a não
localização do interessado no endereço indicado nos autos.
Processo nº 08505.025923/2004-37 - Edgar Eduardo Medina
Piñanez
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando
prejudicada a instrução do processo.
Processo Nº 08377.000345/2004-39 - Sebastian Hofer
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em
vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, a, da
Lei 6.815/80.
Processo Nº 08460.069289/2000-84 - Florence Hervo
Krupp
CAROLINDA RODRIGUES CHAVES
p/Delegação de Competência
LUCIANO PESTANA BARBOSA
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
<!ID1094455-0>
DESPACHOS DO CHEFE
N o- 218 - Ato de Concentração nº 08012.004262/2008-81. Requerentes: Alstom Hydro Energia Brasil Ltda e Bardella S.A Indústria
Mecânicas. Advs: Sérgio Varella Bruna e Outros. Em conformidade
com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ nº. 4, de 06
de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e à Secretaria de Acompanhamento Econômico SEAE/MF.
Processo Nº 08420.014552/2007-41 - Vittorio Chiaramonti
Tendo em vista que já decorreu o prazo superior ao da estada
solicitada, determino o arquivamento do pedido de reconsideração.
Processo nº 08460.012783/2007-43 - Julio Octavio Perez
Flores
Tendo em vista que já decorreu o prazo superior ao da estada
solicitada, determino o arquivamento do pedido de prorrogação de
prazo de estada no País.
Processo nº 08354.004330/2007-51 - Tong Xiaolin
<!ID1094456-0>
<!ID1093920-0>
DESPACHOS DA DIRETORA
Em 9 de maio de 2008
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 22/12/10.
Processo nº 08000.002436/2008-19 - Witold Chojaczyk
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 11/05/10.
Processo nº 08000.002994/2008-76 - Arnaud Le Gall, Natacha Kravtchenko Le Gall, Marine Le Gall, Corentin Le Gall e Elise
Le Gall
INDEFIRO o presente pedido de prorrogação de prazo, tendo em vista que houve mudança de instituição de ensino.
Processo nº 08707.007519/2007-58 - Sandra Patricia Palomino Gómez
Tendo em vista que já decorreu o prazo superior ao da estada
solicitada, Determino o Arquivamento do pedido de prorrogação de
prazo de estada no País.
Processo nº 08000.020260/2007-98 - Samuel Andres Yustos
Capilla
<!ID1094457-0>
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo Nº 08505.007496/2007-58 - Sebastien Luc Louis
Toxe, Daniela Maria Toxe Murguia, Maria Del Carmen Murguia
Pardo de Toxe e Marie Toxe Murguia
Processo Nº 08505.031463/2007-29 - Salam Refaat Fares
Processo Nº 08505.043143/2007-11 - Luis Emiliano Fagiani
e Valeria Leonor Cinti
Processo Nº 08505.043167/2007-71 - Hector Miguel Saldana, Maria de Los Angeles Oroquieta de Saldana, Maria Emilia
Saldana e Sandra Beatriz Saldana
Processo Nº 08505.043217/2007-10 - Ming Jiang e Hua
Lin
Processo Nº 08505.047577/2007-91 - José Luis Poma Carpio
e Magui Medrano Sepulveda
Processo Nº 08505.054042/2007-76 - Sebastien Henri Didier
Ameeuw e Christelle Cienfuegos Lopez
Processo Nº 08505.054064/2007-36 - Marcos Luis Garcia
Flores e Angie Rosemarie Montoya Rodriguez
Processo Nº 08505.054087/2007-41 - Eva Rojas Flores
Processo Nº 08505.055374/2007-78 - Juan Marcos Beltran
Magne e Nora Soria Betancur
MÍRIAN CÉLIA ÁLVARES DE ANDRADE
p/Delegação de Competência
<!ID1096686-0>
<!ID1094458-0>
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com
cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem.
Determino o arquivamento do presente processo, tendo em
vista, o não cumprimento da (s) exigência(s) formuladas por esta
Divisão.
Processo Nº 08212.009486/2006-61 - Valerie Nadege Sylvie
Maquere
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
Processo Nº 08230.001658/2007-11 - Alcides Vieira Gonçalves, Elvana Alice Vieira Gonçalves, Luis Eduardo Vieira Gonçalves e Nelida Evandra Martins de Brito
Processo Nº 08260.002439/2007-01 - Leyla Inghira Amayo
Grados
Processo Nº 08260.013047/2006-88 - Mose Martinelli
Processo Nº 08260.013214/2006-91 - Domingos Alberto de
Sousa Varela
Processo Nº 08270.001261/2007-53 - Pericles Ibraltino Rodrigues Moniz
Processo Nº 08270.009994/2006-55 - Antonio Rui dos Santos Paiva Filho
Processo Nº 08270.015135/2006-03 - Nicolas Serguei Pierre
Eldarov
Processo Nº 08270.019214/2006-85 - Jeffrey David Weiss
Processo Nº 08390.001789/2007-66 - Claudete Vanuza Tavira Feliciano
Processo Nº 08400.008809/2007-63 - Olavo do Espirito Santo da Cunha Lisboa
Processo Nº 08400.012811/2007-37 - Rachel Daisy Clarke
Ellis
Processo Nº 08410.004235/2007-35 - Edwyn João da Silva
Almeida Cardoso
Processo Nº 08433.001087/2007-39 - Roque Rafael Toloza
Processo Nº 08435.000852/2007-83 - Celia Dutimba Gomes
Jumpe
Processo Nº 08444.007867/2006-82 - Pablo Daniel Gutierrez
Processo Nº 08458.000206/2007-58 - Joselito David Monteiro Vitória
Processo Nº 08458.000241/2007-77 - Nanna Houbak Hertel
Processo Nº 08458.000375/2007-98 - Ariana Margarete Jesus Costa
Processo Nº 08458.006555/2006-01 - Jacob Ruben Guillen
Processo Nº 08458.009336/2006-75 - Dinângela Giselle Fernandes de Oliveira
Processo Nº 08460.012739/2007-33 - Gildanio Freire Rocha
Processo Nº 08460.012804/2007-21 - Indira da Conceição
Eugenio Vaz
Processo Nº 08476.000159/2007-24 - Yessica Melisa Cascino
Processo Nº 08492.009062/2006-06 - Ligia Maria Monestel
Montoya
Processo Nº 08495.000166/2007-06 - Benigno Fernandes
Lopes
Processo Nº 08506.012302/2006-45 - Enri Tielmann
Processo Nº 08709.001549/2007-31 - Nguema Valentim Caxala Caiombo
Determino o arquivamento do presente processo, diante do
término do curso.
Processo Nº 08364.000922/2007-84 - Sofia Palandri
Processo Nº 08458.001836/2007-40 - Diana Valeria Schwenk
Romero
Processo Nº 08505.007646/2007-23 - Angelica Johanna Fandino Castillo
Determino o arquivamento do(s) presente(s) processo(s), por
já se encontrar esgotado o prazo máximo de estada no País, autorizado pelo(s) visto(s) temporário que porta(m) nos termos do art.25
c/c o art.66, § 1º, do Decreto 86.715/81.
Processo Nº 08444.002970/2007-17 - Alfonso Treviño Benavides
Processo Nº 08505.004185/2007-37 - Jen Te Li
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
p/Delegação de Competência
<!ID1096689-0>
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo Nº 08354.002323/2007-14 - Kate Louise Evans, até
19/06/2009
Processo Nº 08354.002370/2007-68 - Astrid Veronique Verzuu, até 26/06/2008
Determino o arquivamento do(s) presente(s) processo(s), por
já ter decorrido prazo(s) superior(s) ao da(s) estada(s) solicitada(s).
Processo Nº 08506.001109/2007-60 - Honorato Ccalli Pacco
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
p/Delegação de Competência
<!ID1094459-0>
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo Nº 08088.000145/2008-65 - Dudene Vaz Lima, até
07/03/2009
Processo Nº 08352.000003/2008-21 - Jenurema Segunda
Barbosa Medina, até 04/02/2009
Processo Nº 08352.000272/2008-97 - Mario Gilson Teixeira
de Sousa Pontes, até 06/03/2009
Processo Nº 08354.000048/2008-85 - Gilberto Ceita Diogo
do Rosario, até 06/03/2009
Processo Nº 08354.000121/2008-19 - Dennis Puttlitz, até
08/01/2009
Processo Nº 08354.000296/2008-26 - João Paulino Julio Chimuco, até 21/02/2009
Processo Nº 08354.000523/2008-13 - Milton Graciete Manuel de Gussule, até 17/02/2009
Processo Nº 08354.000587/2008-14 - Rodney de Sousa da
Rocha Gomes, até 11/03/2009
1
Processo Nº 08354.000609/2008-46 - Elsa Nayeli Mendez
Serrano, até 30/01/2009
Processo Nº 08354.000696/2008-31 - Adda Nirsa Escandon
Castaño, até 24/02/2009
Processo Nº 08354.000720/2008-32 - Jessica Francisco Vaz
das Neves, até 06/03/2009
Processo Nº 08390.000391/2008-93 - Joaquim Jorge Monteiro Morais, até 22/02/2009
Processo Nº 08391.000237/2008-10 - Pedro Ylunga Costa da
Silva, até 04/02/2009
Processo Nº 08391.000239/2008-09 - Edyson Norman Moura Correia, até 11/02/2009
Processo Nº 08391.000273/2008-75 - Jose Antonio Arenas
Ibarra, até 17/03/2009
Processo Nº 08391.000275/2008-64 - Serafina Teixeira Mendes Pereira, até 08/03/2009
Processo Nº 08391.011721/2007-85 - Paulo George Conceição da Costa, até 19/02/2009
Processo Nº 08434.000217/2008-97 - Olga Elisa Linda Espinosa, até 18/02/2009
Processo Nº 08457.000261/2008-39 - Bart Bijen, até
12/03/2009
Processo Nº 08460.000527/2008-94 - Gladys Celia Hurtado
Aquino, até 26/02/2009
Processo Nº 08460.000528/2008-39 - Gricel Alcira Portillo
Miranda, até 04/03/2009
Processo Nº 08460.000532/2008-05 - Claudio Madaleno Manuel Faria, até 17/02/2009
Processo Nº 08460.000533/2008-41 - Jorge Isaac Rodriguez
Rodriguez, até 16/03/2009
Processo Nº 08460.000534/2008-96 - Isela Macia Bertran,
até 19/02/2009
Processo Nº 08460.001272/2008-87 - Evandro Rafael Almeida Santos, até 05/03/2009
Processo Nº 08460.001273/2008-21 - Dorivaldo Almeida
Santos, até 05/03/2009
Processo Nº 08460.001274/2008-76 - Liliana Puchuri Medina, até 11/03/2009
Processo Nº 08460.001285/2008-56 - Linda Liliana Puentes
Amaya, até 18/02/2009
Processo Nº 08460.001300/2008-66 - Iacopo Benini, até
03/02/2009
Processo Nº 08460.027432/2007-37 - Neky Vanetty Molinero Nano, até 27/03/2009
Processo Nº 08460.027449/2007-94 - Raymundo Eduardo
Mejia Santana, até 03/02/2009
Processo Nº 08460.029410/2007-10 - Luis Fernando Espana
Quintero e Norella Judith Acosta Hernandez, até 07/02/2009
Processo Nº 08485.000649/2008-01 - Federico Olivieri, até
20/02/2009
Processo Nº 08505.071021/2007-15 - Carlos Alberto Marin
Arango, até 12/02/2009
Processo Nº 08505.010832/2008-21 - Antonio Miguel Lopes
de Sousa, até 03/03/2009
Processo Nº 08506.000009/2008-05 - Nelson Custodio Domingos Valentim, até 03/02/2009
Processo Nº 08508.005009/2008-73 - Eulalio Arteaga Pinon,
até 04/02/2009
Processo Nº 08508.005017/2008-10 - Claudia de Sousa Demétrio, até 02/03/2009
Processo Nº 08709.001906/2007-61 - Ricardo dos Santos
Ribeiro, Maria Manuela Lopes da Rocha Ribeiro e Marcos Ruben da
Rocha Ribeiro, até 01/06/2008
Processo Nº 08709.006573/2007-66 - Ricardina Virginia Antonio Rangeiro, até 19/02/2009
Processo Nº 08088.000153/2008-10 - Antonio Nolberto Lazo
Jara, até 27/02/2009
Processo Nº 08088.000155/2008-09 - Ednilson de Oliveira
Rita Paiva, até 27/02/2009
Processo Nº 08088.000156/2008-45 - Nito Jorge Gomes, até
28/01/2009
Processo Nº 08088.000162/2008-01 - Toni Bernardo da Silva, até 08/02/2009
Processo Nº 08260.005507/2007-85 - Dario Vassallo, Andrei
Vassallo, Elizabeth Alanis Salas, Francesca Vassallo e Juan Pablo
Vassallo, até 16/08/2008
Processo Nº 08260.006308/2007-94 - Renata Covito, até
04/10/2008
Processo Nº 08280.004144/2008-11 - Placida Lopes da Silva
Lima, até 06/03/2009
Processo Nº 08280.004147/2008-47 - Justino Cardoso Mendonça, até 06/02/2009
Processo Nº 08280.004148/2008-91 - Claudio Monteiro, até
26/02/2009
Processo Nº 08280.004153/2008-02 - Jorge William Arboleda Valencia, até 31/10/2009
Processo Nº 08280.004161/2008-41 - Gaudencio Pedro da
Costa, até 08/03/2009
Processo Nº 08280.004165/2008-29 - Dominique Jean Pierre
Flament e Catherine Yvonne Flament, até 05/03/2009
Processo Nº 08280.004175/2008-64 - Jahmila Marques da
Silva Monteiro, até 11/03/2009
Processo Nº 08280.004215/2008-78 - Sofia Pinheiro Faceira,
até 28/02/2009
Processo Nº 08280.004217/2008-67 - Boban Jovanovic, até
15/02/2009
ISSN 1677-7042
55
Processo Nº 08280.004229/2008-91 - Neda Sadeghiani, até
17/03/2009
Processo Nº 08280.029814/2007-13 - Akossiwa Elike Hermione Kloutsey, até 28/12/2008
Processo Nº 08352.000262/2008-51 - Prosper Afun, até
01/03/2009
Processo Nº 08354.000144/2008-23 - Wilson Luteiro Rugana
Manuel, até 31/10/2008
Processo Nº 08354.000298/2008-15 - Jose Fancony Pereira
Bravo, até 21/02/2009
Processo Nº 08354.000352/2008-22 - Djano Afonso Luiz de
Sousa, até 27/02/2009
Processo Nº 08354.000358/2008-08 - Licia Neide Francisco
Correia, até 04/02/2009
Processo Nº 08354.000726/2008-18 - Anna Miebi Diri, até
08/02/2009
Processo Nº 08354.000730/2008-78 - Ricardo Villegas Corrales, até 06/03/2009
Processo Nº 08354.001123/2008-25 - Feng Yuan, até
15/03/2009
Processo Nº 08390.000400/2008-46 - Antonysamy Ratham
Muthusamy, até 06/03/2009
Processo Nº 08390.000429/2008-28 - Johana Martinez Lezcano, até 04/03/2009
Processo Nº 08390.000476/2008-71 - Jesus Alejandro Alcantar Salinas, até 08/03/2009
Processo Nº 08391.000278/2008-06 - Sanuci Dabo, até
22/03/2009
Processo Nº 08460.027456/2007-96 - Andrew Henry Cordes,
até 09/12/2008
Processo Nº 08460.029385/2007-66 - Santiago Osorno Quintero, até 29/01/2009
Processo Nº 08460.029388/2007-08 - Claudio Heleno de Pina Correia, até 01/03/2009
Processo Nº 08460.029401/2007-11 - Nayibe Victoria Solano
Martinez, até 04/02/2009
Processo Nº 08495.003564/2007-76 - Luis Alejandro Lasso
Gutierrez, até 30/06/2008
Processo Nº 08520.000095/2008-60 - Mario Abel N`Bunde,
até 12/03/2009
Processo Nº 08707.000217/2008-30 - Suzana Luisa Semedo
Carvalhal, até 13/02/2009
Processo Nº 08707.000220/2008-53 - Giovanni Piacente, até
22/02/2009
Processo Nº 08707.000223/2008-97 - Marcea Any Fortes
Nascimento, até 22/02/2009
Processo Nº 08707.000225/2008-86 - Dario Coutinho Neves,
até 01/03/2009
Processo Nº 08707.000230/2008-99 - Jaime Andres Quiroa
Herrera, até 05/03/2009
MARIA ROSA VILAS BOAS DE ALMEIDA
p/Delegação de Competência
<!ID1096690-0>
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo Nº 08102.003182/2007-19 - Heike Erna Brand, até
23/02/2009
Processo Nº 08280.004149/2008-36 - Nuno Jorge Sousa
Dias, até 15/03/2009
Processo Nº 08280.004253/2008-21 - Bilka Amariles Gomes
Lopes, até 15/02/2009
Processo Nº 08280.004297/2008-51 - Alicia Gobelly Castillo
Vega, até 16/03/2009
Processo Nº 08280.029780/2007-67 - Leovegildo Martins
Rodrigues da Mata, até 06/03/2009
Processo Nº 08352.000002/2008-86 - Winfred Kwabla Gbedemah, até 16/04/2009
Processo Nº 08352.000264/2008-41 - Edgar dos Santos Barbosa Vicente, até 01/03/2009
Processo Nº 08352.000269/2008-73 - Samba Cande, até
05/03/2009
Processo Nº 08352.000318/2008-78 - Artur Felix Gomes Lopes Cardoso, até 07/03/2009
Processo Nº 08352.003157/2007-93 - Jon Fernandez Calvoecheaga, até 02/02/2009
Processo Nº 08354.000047/2008-31 - Ivone Gomes Co, até
04/02/2009
Processo Nº 08354.000058/2008-11 - Jonathan Morales
Reyes, até 05/01/2009
Processo Nº 08354.000292/2008-48 - Idelson Mendes Cardoso Anselmo, até 14/02/2009
Processo Nº 08354.000337/2008-84 - Jedson Costa de Carvalho, até 06/03/2009
Processo Nº 08354.000395/2008-16 - Marco Ernesto Teruel
Castellon, até 02/02/2009
Processo Nº 08354.000428/2008-10 - Miguel Genaro Peralta
Sanchez, até 19/03/2009
Processo Nº 08354.000442/2008-13 - Quecuta Mimo Dabó,
até 04/02/2009
Processo Nº 08354.000766/2008-51 - Yulder Cardenas Vilca,
até 09/03/2009
Processo Nº 08354.001087/2008-08 - Hairton Andre Panguana, até 08/02/2009
Processo Nº 08354.001093/2008-57 - Osvaldo Sebastiao do
Amaral, até 06/03/2009
56
ISSN 1677-7042
Processo Nº 08354.001121/2008-36 - Tito Raul Naene Muassa, até 21/02/2009
Processo Nº 08386.000210/2008-98 - Zuleica Gomes da
Cruz, até 02/03/2009
Processo Nº 08390.006310/2007-88 - Maria Jose Portales
Donoso, até 30/01/2009
Processo Nº 08391.000268/2008-62 - Ruth Nanocha Co, até
09/03/2009
Processo Nº 08410.001647/2008-02 - Romina Luciana Dias
Delgado, até 15/03/2009
Processo Nº 08410.001650/2008-18 - Jocilene do Rosário
Gomes, até 15/03/2009
Processo Nº 08410.001651/2008-62 - Elda Elisa da Cruz
Morais, até 18/03/2009
Processo Nº 08433.000264/2008-41 - Devender Singh, até
07/03/2009
Processo Nº 08433.000265/2008-95 - Muhammad Ibrahim,
até 26/03/2009
Processo Nº 08433.000266/2008-30 - Syed Mubashar Sabir,
até 02/04/2009
Processo Nº 08433.000275/2008-21 - Benito Armando Solis
Mendoza, até 12/03/2009
Processo Nº 08457.000027/2008-10 - Neusa Filipe Djata, até
19/02/2009
Processo Nº 08457.000246/2008-91 - Gizela Ramos Trindade, até 27/02/2009
Processo Nº 08457.006752/2007-11 - Pablo Javier Blanco,
até 08/01/2009
MARIA ROSA VILAS BOAS DE ALMEIDA
p/Delegação de Competência
RETIFICAÇÕES
No Diário Oficial da União de 08/05/2008, pág. 30, onde se
lê:
DESPACHOS DO CHEFE
Tendo em vista os documentos juntados aos autos, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho o ato indeferitório
publicado no DOU-13/10/06, pág. 65, tendo em vista que o interessado se encontra fora do País.
Processo Nº 08295.007957/2006-24 - Roger Enrique Reichmann Villatoro
Leia-se:
DESPACHOS DO DIRETOR
Tendo em vista os documentos juntados aos autos, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho o ato indeferitório
publicado no DOU-13/10/06, pág. 65, tendo em vista que o interessado se encontra fora do País.
Processo Nº 08295.007957/2006-24 - Roger Enrique Reichmann Villatoro
No Diário Oficial da União de 08/05/2008, pág. 30, onde se
lê:
DESPACHOS DO CHEFE
Tendo em vista os documentos juntados aos autos, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho o ato indeferitório
publicado no DOU-15/02/07, pág. 124, tendo em vista que o interessado foi localizado no endereço indicado nos autos.
Processo Nº 08389.015038/2006-85 - Sandra Antonella Beatriz Duarte Vera
Leia-se:
DESPACHOS DO DIRETOR
Tendo em vista os documentos juntados aos autos, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho o ato indeferitório
publicado no DOU-15/02/07, pág. 124, tendo em vista que o interessado não foi localizado no endereço indicado nos autos.
Processo Nº 08389.015038/2006-85 - Sandra Antonella Beatriz Duarte Vera
No Diário Oficial da União de 08/05/2008, pág. 30, onde se
lê:
DESPACHOS DO CHEFE
Tendo em vista os documentos juntados aos autos, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho o ato indeferitório
publicado no DOU-29/11/06, pág. 55, tendo em vista que o interessado não foi localizado no endereço fornecido nos autos.
Processo Nº 08389.007183/2006-92 - Karl Heinz Regenauer
Leia-se:
DESPACHOS DO DIRETOR
Tendo em vista os documentos juntados aos autos, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho o ato indeferitório
publicado no DOU-29/11/06, pág. 55, tendo em vista que o interessado não foi localizado no endereço fornecido nos autos.
Processo Nº 08389.007183/2006-92 - Karl Heinz Regenauer
No Diário Oficial da União de 08/05/2008, pág. 30, onde se
lê:
DESPACHOS DO CHEFE
Tendo em vista os documentos juntados aos autos, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho o ato indeferitório
publicado no DOU-04/10/06, pág. 65, por não mais persistirem as
condições que deram origem ao pedido.
Processo Nº 08495.001900/2003-12 - Carlos Ivan Leyton
Toro
Leia-se:
DESPACHOS DO DIRETOR
Tendo em vista os documentos juntados aos autos, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho o ato indeferitório
publicado no DOU-04/10/06, pág. 65, por não mais persistirem as
condições que deram origem ao pedido.
1
Processo Nº 08495.001900/2003-12 - Carlos Ivan Leyton
Toro
No Diário Oficial da União de 07/05/2008, pág. 51, onde se
lê:
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 25/04/10.
Processo Nº 08000.000879/2008-67 - Ernesto Arias Vucentich
Leia-se:
Processo Nº 08000.000879/2008-67 - Ernesto Arias Vucetich
No Diário Oficial da União de 22/02/2008, pág. 33, onde se
lê:
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo Nº 08083.002101/2007-39 - Judith Johanna Hoelzemann, até 09/06/2008
Leia-se:
Processo Nº 08083.002101/2007-39 - Judith Johanna Hoelzemann, até 18/09/2008
No Diário Oficial da União de 11/12/2007, pág. 38, onde se
lê:
À vista de novos elementos constantes dos autos, TORNO
INSUBSISTENTE o ato indeferitório publicado no Diário Oficial de
04/07/2007, página 88, para conceder a permanência nos termos da
Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho Nacional de Imigração.
Processo Nº 08270.021829/2004-18 - Albertina Candido Rodrigues de Bettencourt Gesta
Leia-se:
Processo Nº 08270.021829/2004-18 - Albertina Candido Rodrigues de Bettencourt Gesta e Henrique Rodrigues de Bettencourt
Gesta
No Diário Oficial da União de 11/01/2008, pág. 81, onde se
lê:
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de transformação de visto temporário em permanente.
Processo Nº 08240.012433/2007-71 - Hugo Raul Guillermo
Aedo Cano, Emeteria Marcela Chavez Salas, Karen Marcela Aedo
Chavez, Hugo Joseph Aedo Chavez e Ayneth Belen Aedo Chavez
Leia-se:
Processo Nº 08240.012433/2007-71 - Hugo Raul Guillermo
Aedo Cano, Emeteria Marcela Chavez Salas, Karen Marcela Aedo
Chavez, Hugo Joseph Aedo Chavez, Ayneth Belen Aedo Chavez e
Jeanfranco Hugo Aedo Chavez
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
<!ID1094507-0>
PORTARIA N o- 15, DE 9 DE MAIO DE 2008
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no
DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de 2006,
publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na Portaria nº 1.220 de
11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007,
resolve classificar os jogos:
Título: TUROK XBOX360 (Estados Unidos da América 2008)
Espécie: Lançamento
Titular dos Direitos Autorais: DISNEY INTERACTIVE
STUDIOS
Distribuidor(es): Synergex do Brasil Dist. e Log. Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Categoria: Shooter
Plataforma: DISCO HD-DVD - CONSOLE
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos
Contém: Assassinato , Banalização da violência , Crueldade
, Presença de armas , Presença de sangue e Violência Realista
Processo: 08017.004079/2008-36
Requerente: Synergex do Brasil Dist. e Log. Ltda.
Título: TUROK PS3 (Estados Unidos da América - 2008)
Espécie: Lançamento
Titular dos Direitos Autorais: DISNEY INTERACTIVE
STUDIOS
Distribuidor(es): Synergex do Brasil Dist. e Log. Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Categoria: Shooter
Plataforma: DISCO BLU-RAY - CONSOLE
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos
Contém Assassinato , Banalização da violência , Crueldade ,
Presença de armas , Presença de sangue e Violência Realista
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
Processo: 08017.004080/2008-61
Requerente: Synergex do Brasil Dist. e Log. Ltda.
Título: POWER RANGERS SUPER LEGENDS NDS (Estados Unidos da América - 2008)
Espécie: Catálogo
Titular dos Direitos Autorais: DISNEY INTERACTIVE
STUDIOS
Distribuidor(es): Synergex do Brasil Dist. e Log. Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Categoria: Ação
Plataforma: CARTUCHO - PORTÁTIL
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez)
anos
Contém: Agressão Física e Presença de armas
Processo: 08017.004083/2008-02
Requerente: Synergex do Brasil Dist. e Log. Ltda.
Título: KIM POSSIBLE: GLOBAL GEMINI NDS (Estados
Unidos da América - 2008)
Espécie: Catálogo
Titular dos Direitos Autorais: DISNEY INTERACTIVE
STUDIOS
Distribuidor(es): Synergex do Brasil Dist. e Log. Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Categoria: Ação
Plataforma: CARTUCHO - PORTÁTIL
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez)
anos
Contém: Agressão Física
Processo: 08017.004089/2008-71
Requerente: Synergex do Brasil Dist. e Log. Ltda.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
<!ID1094285-0>
PORTARIA N o- 63, DE 8 DE MAIO DE 2008
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no
DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de 2006,
publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na Portaria nº 1.220 de
11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007,
resolve classificar:
Série: A FAMÍLIA SOPRANO - 6ª TEMPORADA - VOLUME 2 (THE SOPRANOS - SEASON 6 - PART. 2, Estados Unidos
da América - 1999)
Episódio(s): 01 a 09
Produtor(es): David Chase
Diretor(es): David Chase/Jack Bender/Steve Buscemi
Distribuidor(es): Warner Bros Entertainment, Inc.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
16 (dezesseis) anos
Gênero: Drama
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Série)
Contém: Relação Sexual , Assassinato , Agressão Física ,
Tortura e Insinuação de Sexo Oral
Tema: Máfia
Processo: 08017.001314/2008-18
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: SAIA SANTA (Brasil - 2004)
Produtor(es): Marcelo Maia
Diretor(es): Mauricio Maia
Distribuidor(es): Cannes Produções S/A
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Drama
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Curta Metragem)
Contém: Nudez , Insinuação de Consumo de Drogas , Assassinato , Exposição de Cadáver e Insinuação Sexual
Tema: Traumas
Processo: 08017.001319/2008-41
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: A VELHA A FIAR (Brasil - 1960)
Produtor(es):
Diretor(es): Humbert Mauro
Distribuidor(es): Cannes Produções S/A
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Ficção
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Livre (Curta Metragem)
Tema: Fiar
Processo: 08017.001321/2008-10
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: SONHAREI COM VOCÊ (I`LL SEE YOU IN MY
DRAMS - 1951, Estados Unidos da América - 1951)
Produtor(es): Louis F. Edelman
Diretor(es): Michael Curtiz
Distribuidor(es): Warner Bros Entertainment, Inc.
1
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Tema: Musical
Processo: 08017.001325/2008-06
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: O MILHO ESTÁ VERDE (THE CORN IS GREEN,
Estados Unidos da América - 1979)
Produtor(es): Neil Hartley
Diretor(es): George Cukor
Distribuidor(es): Warner Bros Entertainment, Inc.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Drama
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Tema: Educação
Processo: 08017.001326/2008-42
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: OS TRÊS MOSQUETEIROS - 1948 (THREE MUSKETEERS - 1948, Estados Unidos da América - 1948)
Produtor(es): Pandro S. Berman
Diretor(es): George Sidney
Distribuidor(es): Warner Bros Entertainment, Inc.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
10 (dez) anos
Gênero: Aventura
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez)
anos (Longa Metragem)
Contém: Assassinato e Agressão Física
Tema: Heroísmo
Processo: 08017.001329/2008-86
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: ANIMANIACS - VOLUME 2 (Estados Unidos da
América - 1993)
Produtor(es): Steven Spielberg
Diretor(es): Rich Arons/Peter Bonerz
Distribuidor(es): Warner Bros Entertainment, Inc.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Animação/Desenho Animado
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Tema: Amizade
Processo: 08017.001369/2008-28
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: ANIMANIACS - VOLUME 3 (Estados Unidos da
América - 1995)
Produtor(es): Steven Spielberg
Diretor(es): Rich Arons/Peter Bonerz
Distribuidor(es): Warner Bros Entertainment, Inc.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Animação/Desenho Animado
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Tema: Amizade
Processo: 08017.001370/2008-52
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: O PEQUENO SCOOBY-DOO - VOLUME 2 (Estados Unidos da América - 1988)
Produtor(es): Evelyn Gabai/Tom Ruegger
Diretor(es): Arthur Davis
Distribuidor(es): Warner Bros Entertainment, Inc.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Animação/Desenho Animado
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Tema: Amizade
Processo: 08017.001371/2008-05
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Série: ER PLANTÃO MÉDICO - 7ª TEMPORADA (ER SEASON 7, Estados Unidos da América - 2001)
Episódio(s): 01 a 22
Produtor(es): Jack Corman/Michael Crichton/John Wells
Diretor(es): Michael Crichton
Distribuidor(es): Warner Bros Entertainment, Inc.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Drama
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos (Série)
Contém: Consumo de Drogas Lícitas , Assassinato , Agressão Física e Procedimento Cirúrgico
Tema: Cotidiano Hospitalar
Processo: 08017.001374/2008-31
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Trailer: INDIANA JONES E O REINO DA CAVEIRA DE
CRISTAL - TRAILER 02 (INDIANA JONES AND THE KINGDON
OF THE CRYSTAL SKULL, Estados Unidos da América - 2008)
Produtor(es): Frank Marshall
Diretor(es): Steven Spielberg
Distribuidor(es): Paramount Pictures Brasil Distribuidora de
Filmes Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Aventura
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez)
anos (Trailer)
Contém: Agressão Física e Presença de armas
Processo: 08017.001387/2008-18
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: AO ENTARDECER (EVENING, Estados Unidos da
América - 2007)
Produtor(es): Jeff Sharp
Diretor(es): Lajos Koltai
Distribuidor(es): Cannes Produções S/A
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Tema: Lembranças
Processo: 08017.001392/2008-12
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Trailer: SHOW DE BOLA (Alemanha / Brasil - 2005)
Produtor(es):
Diretor(es): Alexander Pickl
Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez)
anos (Trailer)
Contém: Presença de arma de fogo
Processo: 08017.001394/2008-10
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: A JOGADA (BACKLASH, Estados Unidos da América - 2006)
Produtor(es): G. Anthony Joseph/Cauri Jaye
Diretor(es): Dave Chameides
Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Ação
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos (Longa Metragem)
Contém: Assassinato e Agressão Física
Tema: Conspiração
Processo: 08017.001400/2008-21
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
.
Ministério da Saúde
SECRETARIA EXECUTIVA
<!ID1094899-0>
PORTARIA CONJUNTA N o- 1, DE 14 DE ABRIL DE 2008
Aprova a descentralização de dotações orçamentárias e recursos financeiros objetivando o apoio às ações de saúde pertinentes a execução do projeto de Controle da
Malária em áreas indígenas através do DESAI/FUNASA, visando o fortalecimento do
Sistema Único de Saúde - SUS, em conformidade com a Lei Orgânica da Saúde.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE por Delegação de Competência através da Portaria GM/MS
n o- 93, de 05/02/2003, publicada no Diário Oficial da União, pág.14,
seção II, de 06/02/2003, e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, no uso de suas atribuições legais,
e com base nas condições consignadas no Decreto n o- 825, de
28/05/93, com suas alterações, observadas as disposições do DecretoLei n o- 200, de 25/02/67, da Lei n o- 8.666, de 21/06/93, com suas
alterações, da Lei 11.514 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, de
13/08/2007 e da Lei n o- 11.647 - Lei Orçamentária Anual, de
24/03/2008 e do Decreto n o- 93.872, de 23.12,86, e da Instrução
Normativa/STN n o- 01, de 15/01/1997, no que couber, resolvem:
Art o- 1 o- - Aprovar a descentralização de dotações orçamentárias e de recursos financeiros do Orçamento do MINISTÉRIO DA
SAÚDE, no montante de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos
mil reais) com a finalidade de apoiar as ações de Controle da Malária
em áreas indígenas da Região Amazônica e de assistência às populações indígenas desenvolvidos pelo Departamento de Saúde Indígena/Fundação Nacional de Saúde-DESAI/FUNASA, objetivando
fortalecer o Sistema Único de Saúde - SUS, em conformidade com a
Lei Orgânica da Saúde, conforme detalhamento a seguir:
ISSN 1677-7042
57
Processo n o- 25000.043360/2008-92
ORGÃO CEDENTE - MINISTÉRIO DA SAÚDE
Secretaria de Vigilância em Saúde
ORGÃO EXECUTOR - DESAI/FUNDAÇÃO NACIONAL
DE SAÚDE
DESPESAS CORRENTES: R$ 1.500.000,00
NOTA DE CRÉDITO N o- 2008NC001314, DE 14/04/2008
Art o- 2 o- - Esta Portaria terá a sua vigência encerrada em 31 de
dezembro de 2008
Art o- 3 o- - As dotações orçamentárias correspondentes serão
descentralizadas de acordo com as normas vigentes, devendo os recursos financeiros serem repassados através da Conta Única do Tesouro Nacional, sendo vedada a sua utilização de forma diversa da
estabelecida no aludido Quadro Demonstrativo, de conformidade com
a legislação pertinente.
Art o- 4 o- - Os bens patrimoniais produzidos ou adquiridos com
os recursos desta descentralização, integrarão o patrimônio da Fundação Nacional de Saúde -FUNASA, mediante apresentação da respectiva declaração de Incorporação.
Art o- 5 o- - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
MÁRCIA BASSIT LAMEIRO DA COSTA MAZZOLI
Secretária Executiva
FRANCISCO DANILO BASTOS FORTE
Presidente da Fundação
Em exercício
<!ID1094900-0>
PORTARIA CONJUNTA N o- 2, DE 2 DE MAIO DE 2008
Aprova a descentralização de dotações orçamentárias e recursos financeiros objetivando a viabilização e o apoio às ações da
Vigilância em Saúde, especificamente de
vigilância, bloqueio e controle de surto de
rubéola com aquisição de seringas e agulhas, visando o fortalecimento do Sistema
Único de Saúde - SUS, em conformidade
com a Lei Orgânica da Saúde.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE por Delegação de Competência através da Portaria GM/MS
on 93, de 05/02/2003, publicada no Diário Oficial da União, pág.14,
seção II, de 06/02/2003, e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, no uso de suas atribuições legais,
e com base nas condições consignadas no Decreto n o- 825, de
28/05/93, com suas alterações, observadas as disposições do DecretoLei n o- 200, de 25/02/67, da Lei n o- 8.666, de 21/06/93, com suas
alterações, da Lei 11.514 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, de
13/08/2007 e da Lei n o- 11.647 - Lei Orçamentária Anual, de
24/03/2008 e do Decreto n o- 93.872, de 23.12,86, e da Instrução
Normativa/STN n o- 01, de 15/01/1997, no que couber, resolvem:
Art. 1 o- - Aprovar a descentralização de dotações orçamentárias e de recursos financeiros do Orçamento do MINISTÉRIO DA
SAÚDE, para a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, no montante de R$1.716.919,36 (Um milhão, setecentos e dezesseis mil,
novecentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), com a finalidade de viabilizar e apoiar as ações de vigilância em saúde,
especificamente de vigilância, bloqueio e controle de surtos de rubéola com aquisição de seringas e agulhas, de forma a não comprometer a consolidação dos resultados já esperados, pela Fundação
Nacional de Saúde/FUNASA, de conformidade com a Lei n o- 10.837,
de 16/01/2004, objetivando fortalecer o Sistema Único de Saúde/SUS,
em conformidade com a Lei Orgânica de Saúde, conforme detalhamento a seguir:
Processo n o- 25000.066550/2008-88
ORGÃO CEDENTE: MINISTÉRIO DA SAÚDE
Secretaria de Vigilância em Saúde
ORGÃO EXECUTOR: FUNDAÇÃO NACIONAL DE
SAÚDE
DESPESAS CORRENTES: R$ 1.716.919,36
Programa de Trabalho: 10.305.1444.8725.0001
NOTA DE CRÉDITO N o- 2008NC001498 DE 30/04/2008
Art. 2 o- - O período de execução desta Portaria observará o
prazo até 31 de dezembro de 2008.
Art. 3 o- - As dotações orçamentárias correspondentes serão
descentralizadas de acordo com as normas vigentes, devendo os recursos financeiros ser repassados através da Conta Única do Tesouro
Nacional, sendo vedada a sua utilização de forma diversa da estabelecida no aludido Quadro Demonstrativo, de conformidade com a
legislação pertinente.
Art. 4 o- - Os bens patrimoniais produzidos ou adquiridos com
os recursos desta descentralização, integrarão o patrimônio da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, mediante a apresentação da
respectiva declaração de incorporação.
Art. 5 o- - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
MÁRCIA BASSIT LAMEIRO DA COSTA MAZZOLI
Secretária Executiva
FRANCISCO DANILO BASTOS FORTE
Presidente da Fundação
Em exercício
58
ISSN 1677-7042
1
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
<!ID1095461-0>
DECISÕES DE 8 DE MAIO DE 2008
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei n o- 9.961,
de 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo
n o- 1010, de 28 de julho de 2007, julgou o seguinte processo administrativo:
Processo n o- : 33902.086637/2001-60 (25025.000290/200160)
Operadora: Centro Clínico Gaúcho Ltda.
Registro ANS: 392804
Auto de Infração: 6667 de 18/11/2001
Decisão: Aprovado por unanimidade o Voto da DIGES em
Relatoria, no julgamento do recurso administrativo interposto pela
Operadora, pelo conhecimento e provimento do recurso e pela revisão
da decisão da Diretoria de Fiscalização, em primeira instância, por
reconhecer a incidência da reparação voluntária e eficaz prevista no
art. 11 da Resolução RN n o- 48/2003, com a redação que lhe deu a RN
n o- 142/2006.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
<!ID1095462-0>
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei n o- 9.961,
de 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo
n o- 1140, de 28 de março de 2008, julgou o seguinte processo administrativo:
Prot ANS n o- : 33902.088307/2001-17 (25789.000790/200123)
Operadora: Itálica Saúde S/C Ltda.
Registro ANS: 320889
Auto de Infração: 6400 de 01/11/2001
Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIPRO em
Relatoria, no julgamento do recurso administrativo interposto pela
Operadora, pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela
manutenção da decisão da DIFIS, em primeira instância, que fixou a
pena pecuniária no valor final de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais),
nos termos do art. 7 o- , III da RDC n o- 24/2000.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
<!ID1095463-0>
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei n o- 9.961,
de 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo
n o- 1163, de 17 de abril de 2008, julgou o seguinte processo administrativo:
Prot ANS n o- : 33902.084370/2001-76
Operadora: Unimed Centro Sul - Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda.
Registro ANS: 348899
Auto de Infração: 5010 de 12/11/2001
Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIOPE em
Relatoria, no julgamento do recurso administrativo interposto pela
Operadora, pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela
manutenção da decisão da DIFIS, em primeira instância, que fixou a
pena pecuniária no valor final de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais),
por infração ao disposto no art. 20, § 2 o- da Lei n o- 9.656, de 1998.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
<!ID1095464-0>
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei n o- 9.961,
de 28 de janeiro de 2000, em deliberação pelo Circuito Deliberativo
n o- 964, de 15 de maio de 2007, julgou o seguinte processo administrativo:
Prot ANS n o- : 33902.001088/2000-81
Operadora: Unimed Nova Friburgo - SociedadeCoop. de
Serv.Med.Hosp.Ltda.
Registro ANS: 335479
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
Auto de Infração: 2604 de 10/08/2000
Decisão: Aprovado por unanimidade o voto da DIGES em
Relatoria, no julgamento do recurso administrativo interposto pela
Operadora, pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela
manutenção da decisão da DIFIS, em primeira instância, que fixou a
pena pecuniária no valor final de R$ 10.480,00 (dez mil, quatrocentos
e oitenta reais), por infração ao art. 18, III da Lei n o- 9.656, de
1998.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor - Presidente
<!ID1095460-0>
DECISÃO DE 12 DE MAIO DE 2008
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais,
e
tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei n o- 9.961,
de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 184ª Reunião de
Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 29 de abril de 2008,
julgou o seguinte processoo administrativo:
Protocolo ANS n - : 33902.003252/2001-75
Processo n o- 25010.000606/2000-65
Operadora: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA ORIENTAL
Registro na ANS n o- 332755
Auto de Infração n o- 4885 de 21/12/2000
Decisão: Aprovado por unanimidade a revisão do Voto da
DIPRO em Relatoria, no julgamento do recurso administrativo interposto pela operadora, pelo conhecimento e não provimento do
recurso, mantendo a penalidade pecuniária imposta pela DIFIS em
primeira instância, no montante de R$ o14.000,00 (quatorze milo reais),
fixada os termos do inciso V do art. 5 - da Resolução RDC n - 24, de
2000, e considerando a ausência de circunstâncias agravantes e/ou
atenuantes, bem como a incidência do fator multiplicador disposto no
inciso II do art. 15 da referida resolução.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DA BAHIA
<!ID1096360-0>
DECISÕES DE 12 DE MAIO DE 2008
O(A) Chefe do Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização - BA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 4, de 04/07/2007, publicada no DO de 11/07/2007, seção
2, fl. 24, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22,
no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos
administrativos.
Número do Processo na ANS
Nome da Operadora
25772.001405/2005-78
ASSISTÊNCIA
CAYRES LTDA.
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
ODONTOLÓGICA 01.861.535/0001-10
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Exercer a atividade de operadora de plano privado de assistência à 1.000.000,00 (um milhão de reais).
saúde sem autorização da ANS. Art. 8º, da Lei nº 9.656/98 c/c art. 2º
da RN 85/04, alterada pela RN 100/05.
OLAVO MONTEIRO GOMES
<!ID1096362-0>
NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DE MINAS GERAIS
DECISÕES DE 12 DE MAIO DE 2008
A Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização Do Estado de Minas Gerais da Diretoria de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista a delegação de
competência outorgada pela Portaria nº 7/DIFIS/ANS, publicada no DO de 11 de julho de 2007, seção 2, fl. 25, que delegou competência para julgamento em primeira instância dos processos administrativos
sancionadores, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e consoante o disposto no art.15, V c/c art. 25, todos da RN 48, de 19/09/2003, vem por
meio deste dar ciência da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no anexo.
Número do Processo na ANS
25779.000035/2007-53
25779.006130/2007-61
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
REAL MED ASSISTÊNCIA A SAÚDE 406350
01.085.223/0001-61
LTDA
REAL MED ASSISTÊNCIA A SAÚDE 406350
LTDA
01.085.223/0001-61
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
reduzir a capacidade da rede hospitalar referente aos hospitais: SAN- 130.922,10 (CENTO E TRINTA MIL, NOVECENTANA e SANTO INÀCIO(Art. 17, §4º, da Lei 9656/98)
TOS E VINTE E DOIS REAIS E DEZ CENTAVOS)
Aplicar reajuste sem autorização da ANS, em julho /07. (Art. 25 da Lei 28.831,16 (VINTE E OITO MIL, OITOCENTOS E
9.656/98 c/c art. 4º, inciso XVII da Lei 9.961/00 c/c art. 4º da RN TRINTA E UM REAIS E DEZESSEIS CENTA156/07)
VOS)
RENATA CARLA CASTRO GUIMARÃES
<!ID1096363-0>
NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DE PERNAMBUCO
DECISÕES DE 30 DE ABRIL DE 2008
O Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização de Pernambuco - NURAF-PE, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 9, de 04 de julho de /2007, publicada no DO
de 11 de julho de 2007, Seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004,
e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 05/06/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão
proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
413631.
04.288.864/0001-01
25783.000368/2006-32
OPS - PLANOS DE SAÚDE S.A
25783.001915/2007-88
UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE 344885.
TRABALHO MÉDICO
11.214.624/0001-28
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Recusar a participação de consumidores, em planos de assistência à saúde, R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
em razão da idade, doença ou lesão preexistente. (Art. 14 da Lei
9656/98)
Deixar de garantir cobertura obrigatória prevista no art. 12 da Lei nº R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais)
9.656/1998 e sua regulamentação normativa. (art. 12, I, da Lei nº
9.656/98.)
MARCOS ANTONIO DIAS DE ALBUQUERQUE
1
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
ISSN 1677-7042
59
<!ID1096367-0>
NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DE SÃO PAULO
DECISÕES DE 5 DE MAIO DE 2008
A Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 13/DIFIS/ANS, publicada no DOU de 11 de julho de 2007,
pelo Diretor de Fiscalização, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no Art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15,
inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 05/06/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos
administrativos.
Número do Processo na ANS
25789.014921/2006-64
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
SBH SANTA CASA DE MISERICOR- 310344.
55.989.784/0001-14
DIA DE RIBEIRAO PRETO
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Não comunicar à ANS reajuste aplicado em junho de 2006 em plano ADVERTÊNCIA
coletivo por adesão. Art. 20, caput, da Lei nº 9.656/98 c/c o art. 8º, caput,
da RN 128/06.
RÚBIA PINHEIRO DA ROSA SHIMIZU
<!ID1096369-0>
DECISÕES DE 8 DE MAIO DE 2008
A Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 13/DIFIS/ANS, publicada no DOU de 11 de julho de 2007,
pelo Diretor de Fiscalização, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no Art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15,
inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 05/06/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos
administrativos.
ANS
Número do Processo na Nome da Operadora
Número do Regis- Número do CNPJ
tro
Provisório
ANS
DE 370363.
02.719.125/0001-00
25789.000213/2007-27
BENEPLAN
PLANO
SAÚDE LTDA
25789.005109/2006-48
PLANO DE ASSISTENCIA A 414069.
SAUDE NOSSA SENHORA
DA PENHA S/C LTDA
04.439.104/0001-58
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$)
Deixar de garantir cobertura para realização do procedimento Termografia (Termometria Cutânea). Art. 12,
inciso I, alínea "b", da Lei nº 9.656/98.
Susp. assist. à saúde, ao deixar de gar. cob. para Tenólise, sob aleg. de doença ou lesão preexist., sem
seguir o rito legal. Art. 11, § único, c/c art. 12, II, a,
ambos da Lei nº 9656/98, c/c o art. 7º, §7º, da Res.
CONSU nº 02/98.
48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL
REAIS)
32.000,00 (TRINTA E DOIS MIL
REAIS)
RÚBIA PINHEIRO DA ROSA SHIMIZU
<!ID1096368-0>
DECISÕES DE 9 DE MAIO DE 2008
A Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 13/DIFIS/ANS, publicada no DOU de 11 de julho de 2007,
pelo Diretor de Fiscalização, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no Art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15,
inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 05/06/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos
administrativos.
Número do Processo na ANS
Nome da Operadora
25789.000189/2007-26
AMICO SAÚDE LTDA
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
306622.
51.722.957/0001-82
25789.002786/2007-95
CENTRO TRASMONTANO DE SAO 303623.
PAULO
62.638.374/0001-94
25789.006929/2007-38
CLÍNICA PIERRO LTDA
404632.
51.879.500/0001-86
25789.018036/2006-54
MASTER ADMINISTRAÇÃO DE PLA- 358037.
NOS DE SAÚDE LTDA.
00.622.220/0001-57
25789.013976/2005-76
MEDIAL SAÚDE S/A.
302872.
43.358.647/0001-00
25789.013101/2005-74
MEDIAL SAÚDE S/A.
302872.
43.358.647/0001-00
25789.011204/2005-08
OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
359661.
44.673.382/0001-90
25789.004491/2005-91
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA 357685.
AO SERVIDOR PÚBLICO S/C LTDA
62.574.884/0001-45
25789.012616/2007-19
UNIMED PAULISTANA - SOCIEDADE 301337.
COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO
43.202.472/0001-30
25789.000552/2007-11
UNIMED PAULISTANA - SOCIEDADE 301337.
COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO
43.202.472/0001-30
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Deixar de garantir a cobertura para o equipamento Neuronavegador solicitado para utilização em neurocirurgia. Art. 12, inciso II, alínea "e", da
Lei nº 9.656/98.
Deixar de cumprir integralmente as obrig. contratuais, ao não gar. cob.
para o mat. ponteira de radiofreqüência, de origem nac., que seria útil. na
cirurgia de Artroscopia do joelho esquerdo. Art. 25 da Lei nº 9.656/98.
Deixar de gar. cob. para atend. de urg.a em decorrência de complicação no
proc. gestacioal, sob aleg. de carência. Art. 35-C, II, da Lei 9.656/98, c/c
o art. 4º, caput da Res. CONSU 13.
Deixar de garantir cobertura obrigatória dos procedimentos Ultra-Sonografias Pélvica e de Mamas. Art. 12, inc. I, alínea b, da Lei nº
9656/98.
Deixar de gar. cob. para ecodopplercardiograma transesofágico, sob a
aleg. de doença ou lesão preexist., quando o proced. não é excl. pela cob.
parc. temp. Art. 11, caput, c/c art. 12, I, "b" ambos da Lei 9656/98, c/c art.
2º, II da Res. CONSU 02/98.
Deixar de gar. cob. para cir. bariátrica videolaroscópica, antes da conc. de
liminar, sob aleg. de doença ou lesão preexist., sem seguir o rito legal.
Art. 11, § único, c/c art. 12, II, a, ambos da Lei 9656/98, c/c art. 7º, § 7º
da Res. CONSU 02/98.
Deixar de garantir cobertura obrigatória, por limitar o procedimento de
Fisioterapia, em 20 sessões por ano. Art. 12, I, alínea "b", da Lei nº
9.656/98. Não comprovação da infração.
Reduzir a capacidade da rede hospitalar credenciada, com a exclusão do
prestador Policlin S/A Serviços Médico-hospitalares, sem a prévia autorização da ANS. Art. 17, § 4º, da Lei 9.656/98.
Deixar de gar. cob. para facectomia com impl. de lente no olho dir., sob
a aleg. de doença ou lesão preexist., sem seguir o rito legal. Art. 11, §
Único, c/c o art. 12, II, a, ambos da Lei nº 9656/98, c/c o art. 7º, §§ 3º e
7º, da Res. CONSU nº 02/98.
Deixar de garantir cobertura para Urina Tipo I, em função do médico
solicitante não pertencer a sua rede prestadora. Art. 12, I, alínea b, da Lei
nº 9.656/98, c/c art. 2º, VI, da Res. CONSU nº 08, alt. pela Res. CONSU
nº 15.
80.000,00 (OITENTA MIL REAIS)
36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL REAIS)
50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS)
80.000,00 (OITENTA MIL REAIS)
50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS)
50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS)
Anulação do auto de infração nº 21788.Arquivamento.
178.863,16 (CENTO E SETENTA E OITO MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E TRES REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS)
80.000,00 (OITENTA MIL REAIS)
88.000,00 (OITENTA E OITO MIL REAIS)
RÚBIA PINHEIRO DA ROSA SHIMIZU
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
<!ID1096172-0>
RESOLUÇÃO - RDC N o- 29, DE 12 DE MAIO DE 2008
Aprova o Regulamento técnico para o cadastramento nacional dos Bancos de Células e Tecidos Germinativos (BCTG) e o
envio da informação de produção de embriões humanos produzidos por fertilização
in vitro e não utilizados no respectivo procedimento
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso IV do art. 11
do Regulamento aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16o de oabril de
1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1 - e 3 - do art.
54o do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
n - 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 6 de maio de 2008,
e
considerando a competência atribuída a esta Agência, a teor
do art. 8o, § 1o, VIII da Lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando o disposto no § 4o do Art. 199 da Constituição
Federal de 1988 que veda todo o tipo de comercialização de órgãos,
tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e
tratamento;
considerando o art. 5 o- da Lei n o- 11.105, de 24 de março de
2005, que permite, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de
células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos
por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento;
considerando os artigos 63, 64 e 65 do Decreto no 5.591, de
22 de novembro de 2005, que regulamentam os dispositivos da Lei no
11.105, de 24 de março de 2005;
considerando a Portaria no 2.526, de 21 de dezembro de
2005, que dispõe sobre a informação de dados necessários à identificação de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e
atribui competência à ANVISA para elaborar e manter o cadastro dos
embriões produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no
respectivo procedimento;
considerando a RDC/ANVISA n o- 33, de 17 de fevereiro de
2006, que aprova o regulamento técnico para o funcionamento dos
bancos de células e tecidos germinativos;
considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento do sistema nacional de produção dos embriões humanos disponíveis e embriões humanos;
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
60
ISSN 1677-7042
1
Art. 1 o- Instituir procedimentos relativos ao Cadastramento
Nacional dos Bancos de Células e Tecidos Germinativos (BCTG) e
Informação da Produção dos Embriões Humanos produzidos por técnicas de fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento.
Art. 2 o- Determinar que o envio de informações sobre a
produção de embriões humanos produzidos por técnicas de fertilização in vitro deva ser realizado pelos BCTG.
Parágrafo único. O BCTG, serviço legalmente constituído e
vinculado a um estabelecimento assistencial de saúde especializado
em reprodução humana assistida, deve seguir este Regulamento e o
descrito na RDC/ANVISA n o- 33, de 17 de fevereiro de 2006, ou a
que vier substituí-la.
Art. 3 o- Instituir o Sistema Nacional de Produção de Embriões - SisEmbrio.
Art. 4 o- Aprovar, na forma dos Anexos desta RDC, o Regulamento Técnico para o cadastro dos BCTG e envio de informações sobre a produção de embriões humanos produzidos por técnicas de fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento.
Art. 5 o- O não cumprimento do disposto nesta RDC configurará infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei n o- 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou a que vier
substituí-la.
Art. 6° Esta Resolução de Diretoria Colegiada e seu Anexo
devem ser revistos, no mínimo, a cada três anos.
Art. 7 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8 o- Ficam revogados os itens 5.j.9 e 5.j.10 da RDC/ANVISA n° 33, de 17 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial
da União n o- 36, de 20 de fevereiro de 2006, seção 1, pág. 39 e em
suplemento pág. 1.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO 1
REGULAMENTO TÉCNICO PARA CADASTRO DOS
BANCOS DE CÉLULAS E TECIDOS GERMINATIVOS (BCTG) E
ENVIO DE INFORMAÇÕES SOBRE A PRODUÇÃO DE EMBRIÕES HUMANOS PRODUZIDOS POR FERTILIZAÇÃO IN VITRO E NÃO UTILIZADOS NO RESPECTIVO PROCEDIMENTO
A. NORMAS GERAIS
1 A identificação e o armazenamento de embriões humanos
produzidos por técnicas de fertilização in vitro e não utilizados no
respectivo procedimento é de responsabilidade do Banco de Células e
Tecidos Germinativos (BCTG).
1.1 O BCTG deve atender às exigências legais para a sua
instalação e funcionamento, incluindo as descritas na RDC/ANVISA
on 33, de 17 de fevereiro de 2006, que determina Regulamento Técnico para o seu funcionamento, ou o que vier substituí-la.
.
2 A criação e manutenção do Sistema Nacional de Produção
de Embriões - SisEmbrio é de responsabilidade da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - ANVISA.
3 O preenchimento e a atualização do SisEmbrio é de responsabilidade do BCTG.
4 O BCTG terá o prazo de 60 (sessenta dias) para fornecer
os dados descritos no Anexo 2 à ANVISA.
B. TERMINOLOGIA E DEFINIÇÕES
5 Serão consideradas, para efeitos dessa RDC, a terminologia
e as definições que se seguem, incluindo as já adotadas pela Lei n o11.105, de 24 de março de 2005, e pelo Decreto n o- 5.591, de 22 de
novembro de 2005:
a) Banco de células e tecidos germinativos - BCTG: serviço
destinado a selecionar doadore(a)s, coletar, transportar, registrar, processar, armazenar, descartar e liberar células e tecidos germinativos,
para uso terapêutico de terceiros ou do(a) próprio(a) doador(a).
b) Células-tronco embrionárias: células de embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de qualquer tecido
de um organismo.
c) Fertilização in vitro: a fusão dos gametas realizada por
qualquer técnica de fecundação extracorpórea.
d) Embriões congelados disponíveis: aqueles congelados até
o dia 28 de março de 2005, depois de completados três anos contados
a partir da data do seu congelamento.
e) embriões inviáveis: aqueles com alterações genéticas comprovadas por diagnóstico pré implantacional, conforme normas específicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, que tiveram seu
desenvolvimento interrompido por ausência espontânea de clivagem
após período superior a vinte e quatro horas a partir da fertilização in
vitro, ou com alterações morfológicas que comprometam o pleno
desenvolvimento do embrião;
f) SisEmbrio: Sistema Nacional de Produção de Embriões .
C. NORMAS ESPECÍFICAS
6 Para utilização em pesquisa e terapia com células-tronco
embrionárias, o embrião só poderá ser liberado desde que respeitada
a legislação específica em vigor.
D. OPERACIONALIZAÇÃO
7 Para preenchimento eletrônico dos formulários de SisEmbrio, o BCTG deverá se cadastrar no sistema de cadastro de instituições da ANVISA, disponível no sítio eletrônico da ANVISA, área
de atuação "sangue, tecidos e órgãos".
7.1 Após confirmação do cadastro, os formulários deverão
ser preenchidos no programa informatizado disponibilizado no sítio
eletrônico da ANVISA.
8 O SisEmbrio deve ser preenchido com as informações
constidas no Anexo 2 desta RDC.
9 O BCTG, ao preencher o SisEmbrio, deve enviar os formulários de acordo com os seguintes prazos:
9.1 O BCTG terá o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da
data de publicação desta RDC, para enviar os dados referentes a todos
os embriões produzidos por fertilização in vitro até o dia 31 de
dezembro de 2007, e que não tenham sido utilizados no respectivo
procedimento.
Ministério das Cidades
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
9.2 A partir de 01 de janeiro de 2008, o BCTG deve atualizar o SisEmbrio anualmente, enviando os dados referentes a todos
embriões produzidos por fertilização in vitro e que não tenham sido
utilizados no respectivo procedimento.
9.3 O BCTG terá até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente
para enviar os dados referentes a todos os embriões produzidos por
fertilização in vitro e que não tenham sido utilizados no respectivo
procedimento no ano anterior.
10 A ANVISA disponibilizará em seu sítio eletrônico os
dados consolidados por Estado, em um período de até 30 dias após o
recebimento das informações dos bancos.
ANEXO 2
SISTEMA NACIONAL DE PRODUÇÃO DE EMBRIÕES
A. NORMAS GERAIS
1 Os formulários do SisEmbrio para cada BCTG deverão ser
preenchidos com as seguintes informações:
1.1 Para os BCTG que congelaram embriões até o ano de
2004:
a. Ano de referência, sendo considerado ano de início do
congelamento de embriões: preenchimento numérico.
b. Número de embriões congelados no ano: preenchimento
numérico.
1.2 Para os BCTG que congelaram embriões no ano de
2005:
Ano de referência: preenchimento numérico;
b. Número de embriões que foram congelados até
28/03/2005: preenchimento numérico;
c. Número de embriões NÃO classificados como inviáveis
que foram congelados após 28/03/2005: preenchimento numérico;
d. Total de embriões congelados no ano: preenchimento numérico;
e. Número de embriões doados para pesquisa classificados
como inviáveis e que foram congelados após 28/03/2005: preenchimento numérico;
f. Número de embriões doados para pesquisa que completaram, em 2005, mais de 3 (três) anos de congelamento: preenchimento numérico;
g. Número de embriões doados a fresco para pesquisa, que
foram classificados como inviáveis após 28/03/2005: preenchimento
numérico;
1.3 Para os BCTG que congelaram embriões após 2005
a. Ano de referência: preenchimento numérico;
b. Número de embriões NÃO classificados como inviáveis
que foram congelados no ano de referência: preenchimento numérico;
c. Total de embriões congelados no ano de referência: preenchimento numérico;
d. Número de embriões doados para pesquisa, classificados
como inviáveis e que foram congelados: preenchimento numérico;
e. Número de embriões doados para pesquisa que completaram no ano de referência mais de 3 anos de congelamento: preenchimento numérico;
f. Número de embriões doados a fresco para pesquisa que
foram classificados como inviáveis preenchimento numérico;
2 A responsabilidade pelos dados disponibilizados no formulário é do BCTG que o está preenchendo.
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
<!ID1094101-0>
RESOLUÇÃO Nº 274, DE 25 DE ABRIL DE 2008
GABINETE DO MINISTRO
<!ID1096794-0>
PORTARIA Nº 254, DE 12 DE MAIO DE 2008
Estabelece os prazos para envio e seleção das Consultas-Prévias atinentes aos
Programas sob responsabilidade da Secretaria Nacional de Programas Urbanos
- Sistemática 2008.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, o inciso III do art. 27, da Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 1º, do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003,
e
Considerando a aprovação do Manual para Apresentação de Propostas no âmbito dos Programas
sob a responsabilidade da Secretaria Nacional de Programas Urbanos - Sistemática 2008, por meio da
Portaria nº 203, de 10 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União, de 14 de abril de 2008,
resolve:
Art. 1º Estabelecer os períodos para apresentação e seleção de propostas conforme discriminado
no quadro abaixo:
Procedimentos
Prazos
Início
Término
Preenchimento e envio das Consultas-Prévias pelo proponente
13/05/2008 09/06/2008
Análise técnica pela Secretaria Nacional de Programas Urbanos/MCidades 10/06/2008 16/06/2008
e homologação dos selecionados
Parágrafo único. Os formulários de Consulta-Prévia encontram-se disponíveis no sítio eletrônico
do Ministério das Cidades (www.cidades.gov.br) para preenchimento e encaminhamento on line.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
Estabelece requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações
para Transporte de Veículos - CTV.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe
confere o art.12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
Considerando a evolução tecnológica das Combinações para Transporte de Veículos - CTV, com
inclusão de novas configurações objetivando maior carga líquida sem infringir os parâmetros da via;
e
Considerando o contido nos processos nº 80001.012521/2006-32 e 80001.017801/2007-18,
resolve:
Art. 1º As Combinações para Transporte de Veículos - CTV, construídas e destinadas exclusivamente ao transporte de outros veículos, cujas dimensões excedam aos limites previstos na
Resolução nº 210/2006 - CONTRAN, só poderão circular nas vias portando Autorização Especial de
Trânsito - AET, em conformidade com as configurações previstas no Anexo I.
§ 1º Entende-se por 'combinação para o transporte de veículos' o veículo ou combinação de
veículos, construídos ou adaptados especialmente para o transporte de automóveis, vans, ônibus, caminhões e similares.
§ 2º Ficam dispensados do porte de Autorização Especial de Trânsito - AET, as Combinações
para o Transporte de Veículos - CTV, com até 4,70m (quatro metros e setenta centímetros) de altura e
que atendam aos limites de largura e comprimento previstos no art. 3º desta Resolução.
§ 3º Por deliberação e a critério dos órgãos executivos rodoviários da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, poderão ser dispensadas de Autorização Especial de Trânsito as
Combinações para o Transporte de Veículos - CTV, com altura entre 4,71 m (quatro metros e setenta e
um centímetros) e 4,95 m (quatro metros e noventa e cinco centímetros), que atendam aos limites de
largura e comprimento previstos no art. 3º desta Resolução.
§ 4o O caminhão trator adaptado para o transporte de outro veículo sobre a cabine, na forma
prevista no Anexo I desta Resolução, deve se submeter à inspeção de segurança veicular, para obtenção
do novo Certificado de Registro de Veículo - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
- CRLV.
§ 5o Tanto a estrutura de apoio quanto o veículo transportado sobre a cabine não poderão
ultrapassar o ponto mais avançado do pára choque dianteiro do veículo trator.
Art. 2º As empresas e transportadores autônomos de veículos deverão requerer junto à autoridade competente, a Autorização Especial de Trânsito - AET, juntando a seguinte documentação:
I - requerimento em três vias, indicando nome e endereço do proprietário, devidamente assinado
por responsável ou representante credenciado do proprietário;
II - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
III - memória de cálculo comprobatório da estabilidade do equipamento com carga considerando
a ação do vento, firmada por engenheiro que se responsabilizará pelas condições de estabilidade e
segurança operacional do veículo;
IV - planta dimensional da combinação, na escala 1:50, com o equipamento carregado nas
condições mais desfavoráveis indicando:
a) dimensões;
b) distância entre eixos e comprimento dos balanços dianteiro e traseiro;
V - distribuição de peso por eixo;
VI - vias por onde transitarão;
VII - apresentação comprobatória de aptidão da vistoria efetuada pelo órgão executivo rodoviário da União.
§ 1º Nenhuma Combinação para Transporte de Veículos - CTV poderá operar ou transitar nas
vias sem que a autoridade competente tenha analisado e aprovado toda a documentação mencionada
nesse artigo.
§ 2º Somente será admitido o acoplamento de reboque e semi-reboque, especialmente construídos para utilização nesse tipo Combinação para Transporte de Veículos- CTV, quando devidamente
homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com códigos específicos na tabela de
marca/modelo do RENAVAM, que enviará atestado técnico de aprovação aos órgãos rodoviários executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3º Para a concessão da Autorização Especial de Trânsito - AET, deverão ser observados os
seguintes limites:
I - poderá ser admitida, a critério dos órgãos executivos rodoviários, a altura máxima do
conjunto carregado de 4,95 (quatro metros e noventa e cinco centímetros) para configuração que transite
exclusivamente em rota específica;
II - largura - 2,60 m ( dois metros e sessenta centímetros);
III - comprimentos - medido do pára-choque dianteiro à extremidade posterior (plano inferior e
superior) da carroceria do veículo:
a) - veículos simples - 14,00 m (quatorze metros);
b) - veículos articulados até - 22,40 m (vinte e dois metros e quarenta centímetros), desde que
a distância em entre os eixos extremos não ultrapasse a 17,47m (dezessete metros e quarenta e sete
centímetros);
c) veículo com reboque - até 22,40m ( vinte e dois metros e quarenta centímetros);
IV - os limites legais de Peso Bruto Total Combinado - PBTC e Peso por Eixo previstos na
Resolução nº 210/2006 - CONTRAN;
V - a compatibilidade do limite da Capacidade Máxima de Tração - CMT do caminhão trator,
determinada pelo seu fabricante, com o Peso Bruto Total Combinado - PBTC (Anexo II);
VI - as Combinações deverão estar equipadas com sistemas de freios conjugados entre si e com
o Caminhão Trator, atendendo o disposto na Resolução nº 210/2006 - CONTRAN;
VII - os acoplamentos dos veículos rebocados deverão ser do tipo automático conforme NBR
11410/11411, e estarem reforçados com correntes ou cabos de aço de segurança;
VIII - os acoplamentos dos veículos articulados com pino-rei e quinta roda deverão obedecer ao
disposto na NBR 5548;
IX - contar com sinalização especial na traseira do conjunto veicular, na forma do Anexo III
para Combinações com comprimento superior a 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros) e estar
provido de lanternas laterais, colocadas em intervalos regulares de no máximo 3,00 m (três metros) entre
si, que permitam a sinalização do comprimento total do conjunto.
Art. 4º O trânsito de Combinações para Transporte de Veículos - CTV de que trata esta
Resolução, será do amanhecer ao pôr do sol e sua velocidade máxima de 80 km/h.
§ 1º Para Combinações cujo comprimento seja de no máximo 19,80 m, (dezenove metros e
oitenta centímetros) o trânsito será diuturno;
§ 2º Nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de separadores físicos, que
possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido, será admitido o trânsito noturno nas
Combinações que apresentem comprimento superior a 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros)
até 22,40m (vinte e dois metros e quarenta centímetros).
§ 3º Nos trechos rodoviários de pista simples será permitido também o trânsito noturno, quando
vazio, ou com carga apenas na plataforma inferior, devidamente ancorada e ativada toda a sinalização do
equipamento transportador.
§ 4º Horários diferentes dos aqui estabelecidos poderão ser adotados em trechos específicos
mediante proposição da autoridade competente, no âmbito de sua circunscrição
Art. 5º Nos veículos articulados ou com reboque ocorrendo pane ou qualquer outro evento que
impeça a utilização do caminhão-trator, será permitida sua substituição exclusivamente para a complementação da viagem.
Art. 6º A Autorização Especial de Transito - AET, expedida pela autoridade competente, terá
validade máxima de 1 (um) ano e somente será concedida após vistoria técnica da Combinação para
Transporte de Veículos - CTV, expedida pelo órgão executivo rodoviário da União, que fornecerá o
cadastro aos órgãos e entidades executivas rodoviárias dos Estados, DF e Municípios.
§ 1º Para renovação da Autorização Especial de Trânsito - AET, a vistoria técnica prevista no
caput deste artigo, poderá ser substituída por um Laudo Técnico apresentado pelo engenheiro responsável pelo projeto da Combinação para Transporte de Veículos - CTV, que emitirá declaração junto
com o proprietário do veículo, atestando que a composição não teve suas características e especificações
técnicas modificadas, e que a operação se desenvolve dentro das condições estabelecidas nesta Resolução.
§ 2º Os veículos em circulação na data da entrada em vigor desta Resolução terão assegurados
a renovação da Autorização Especial de Trânsito - AET, mediante, a apresentação da vistoria técnica
prevista no parágrafo anterior , e o Certificado de Registro e Licenciamento dos Veículos - CRLV.
§ 3º A renovação da Autorização Especial de Trânsito - AET será coincidente com a do
licenciamento anual do caminhão-trator.
Art 7º São dispensados da Autorização Especial de Trânsito - AET as combinações que atendam
as dimensões máximas fixadas pela Resolução nº 210/2006 - CONTRAN.
Art. 8º Não será concedida Autorização Especial de Trânsito - AET para combinações que não
atendam integralmente ao disposto nesta Resolução.
Art 9º O proprietário do veículo, usuário de Autorização Especial de Trânsito - AET, será
responsável pelos danos que o veículo venha causar à via, à sua sinalização e à terceiros, como também
responderá integralmente pela utilização indevida de vias que pelo seu gabarito não permitam o trânsito
dessas combinações.
1
ISSN 1677-7042
61
Art 10 Todas as rodas de cada veículo transportado deverão estar firmemente ancoradas à
estrutura de apoio, por meio de cintas cuja resistência total à ruptura seja, no mínimo, o dobro do peso
do veículo.
Art. 11 A não observância dos preceitos desta Resolução sujeita o infrator às penalidades
previstas no inciso IV do art. 231 e no art.235 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução
nº 75/98 - CONTRAN.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência e Tecnologia
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
p/Ministério da Defesa
SALOMÃO JOSÉ DE SANTANA
p/Ministério da Defesa
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
p/Ministério da Educação
LUIZ CARLOS BERTOTTO
p/Ministério das Cidades
EDSON DIAS GONÇALVES
p/Ministério dos Transportes
VALTER CHAVES COSTA
p/Ministério da Saúde
MARCELO PAIVA DOS SANTOS
p/Ministério da Justiça
ANEXO
62
ISSN 1677-7042
1
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
ANEXO I
<!ID1094109-2>
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1 - Placa em Bronze
2 - Letras em alto-relevo/dourada
3 - Fundo Preto
4 - Dimensões: 35 cm x 16 cm
<!ID1094109-1>
RESOLUÇÃO Nº 275, DE 25 DE ABRIL DE 2008
Estabelece modelo de placa para veículos de representação de acordo com o
art. 115, § 3° do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art.
12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme
o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
Considerando o disposto no § 3º, do Art. 115, do Código de Trânsito Brasileiro, que determina
o uso de placas especiais em veículos utilizados por Oficiais Generais das Forças Armadas, resolve:
Art. 1º Aprovar os modelos de placa constantes nos Anexos I e II desta Resolução para os
veículos de representação dos Comandantes da Marinha do Brasil, do Exército Brasileiro, da Aeronáutica e dos Oficiais Generais das Forças Armadas.
Art. 2º Os veículos de que trata esta resolução enquadram-se no disposto no Art. 116, do
CTB.
Art. 3º Fica revogada a resolução nº 94/99 CONTRAN.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência e Tecnologia
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
p/Ministério da Defesa
SALOMÃO JOSÉ DE SANTANA
p/Ministério da Defesa
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
p/Ministério da Educação
LUIZ CARLOS BERTOTTO
p/Ministério das Cidades
EDSON DIAS GONÇALVES
p/Ministério dos Transportes
VALTER CHAVES COSTA
p/Ministério da Saúde
MARCELO PAIVA DOS SANTOS
p/Ministério da Justiça
ANEXO II
1
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
<!ID1094109-3>
ISSN 1677-7042
63
<!ID1094146-0>
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1 - Placa em Bronze
2 - Letras em alto-relevo/dourada
3 - Fundo Preto
4 - Dimensões: 35 cm x 16 cm
<!ID1094145-0>
RESOLUÇÃO Nº 276, DE 25 DE ABRIL DE 2008
Estabelece procedimentos necessários ao
recadastramento dos registros de prontuários de condutores, anteriores ao Registro
Nacional de Condutores Habilitados - RENACH, a serem incluídos na Base de Índice Nacional de Condutores - BINCO, e
dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN
usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso X, da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de
2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e
Considerando a urgente necessidade da inclusão dos registros
dos condutores habilitados, anteriores ao Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH, na Base de Índice Nacional de Condutores - BINCO;
Considerando a necessidade de promover maior segurança,
agilidade e confiabilidade na emissão de documentos de habilitação e
nas transferências entre as unidades da federação;
Considerando a necessidade de tornar eficazes as operações
de fiscalização para o cumprimento da legislação de trânsito, possibilitando a imediata identificação dos condutores infratores nas autuações e aplicação das penalidades;
Considerando a conveniência administrativa em se adotar
normas e procedimentos uniformes para todos os órgãos executivos,
integrados ao SNT; resolve:
Art. 1º Os condutores com Carteira Nacional de Habilitação
expedida na vigência do código anterior deverão providenciar o recadastramento nas seguintes condições:
I - os condutores com exames de sanidade física e mental
vencidos deverão se recadastrar no prazo de 90 dias após a publicação desta resolução
II os condutores com exames de sanidade física e mental que
vencerem após a data de publicação desta resolução deverão se recadastrar no prazo de até 30 dias após o vencimento.
§ 1º O recadastramento dever ser efetuado exclusivamente
pelo titular.
§ 2º O não atendimento ao disposto no artigo 1 ensejará
novo processo de habilitação.
Art. 2º A partir de 31/01/2012 só serão inseridos na BINCO
cadastros de condutores RENACH.
Art. 3º O órgão executivo de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal poderão baixar as instruções necessárias para o perfeito funcionamento do disposto nesta resolução, objetivando sempre
a praticidade e a agilidade das operações em benefício do cidadão.
Art. 4º O recadastramento de que trata esta resolução não se
aplica aos condutores portadores de CNH com foto colorida digitalizada.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de
2008.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência e Tecnologia
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
p/Ministério da Defesa
SALOMÃO JOSÉ DE SANTANA
p/Ministério da Defesa
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
p/Ministério da Educação
LUIZ CARLOS BERTOTTO
p/Ministério das Cidades
EDSON DIAS GONÇALVES
p/Ministério dos Transportes
VALTER CHAVES COSTA
p/Ministério da Saúde
MARCELO PAIVA DOS SANTOS
p/Ministério da Justiça
ATA DA 69ª REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 4 DE ABRIL DE 2008
Aos quatro dias do mês de abril de dois mil e oito, o Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN reuniu-se no Hotel Manhattan Plaza localizada na Quadra 02, Bloco "A", SHN - Setor Hoteleiro Norte,
Brasilia/DF, contando com a presença de seus integrantes, representantes dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Defesa, da Educação, do Meio Ambiente, da Saúde, dos Transportes e da Justiça sob
a presidência do Senhor Alfredo Peres da Silva, Presidente do CONTRAN, para deliberar sobre os assuntos constantes da pauta. Abertura
da Reunião: após a confirmação da existência de quorum regulamentar,
a reunião foi aberta pelo Senhor Presidente. Leitura, discussão e deliberação da Ata da 68ª Reunião Ordinária, tendo sido aprovada após
retificações propostas. - ASSUNTOS GERAIS: 1) O Presidente convidou o Conselho a participar da Reunião dos Conselhos Estaduais de
Trânsito e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal, marcada para o
dia 07.05.2008. 2) O Conselheiro representante do Ministério da Defesa propôs minuta de resolução estabelecendo modelos de placas para
os veículos de representação dos oficiais generais das Forças Armadas,
o Senhor Presidente determinou a autuação em processo. 3) O Conselheiro representante do Ministério da Ciência e Tecnologia entregou
cópia aos Senhores Conselheiros do Estudo do uso de Simuladores e
Recursos de Realidade Virtual Para Formação de Condutores em Auto
Escolas estudos realizados pela Fundação CERTI. A proposta tem como objetivo um plano de trabalho para fornecer informações técnicas e
comerciais sobre o estudo de uso de tecnologias de simulação e realidade virtual no treinamento de condutores de veículos automotores.
Sobre o assunto o Conselheiro Edson Dias Gonçalves, representante do
Ministério dos Transportes, comentou sobre a visita a um projeto que
está sendo realizado por uma empresa representante de uma distribuidora americana de simuladores para instrução e capacitação de condutores de veículos do transporte de carga apresentou fotos e estendeu
o convite aos demais membros do Conselho para conhecerem esse
projeto. 4) O Conselheiro representante do Ministério da Saúde sugeriu
que o DENATRAN especifique os requisitos de homologação de veículos denominados ambulâncias. O DENATRAN deverá solicitar ao
Ministério da Saúde a definição dos requisitos necessários para homologação desses veículos. ORDEM DO DIA: 1) Processos: nºs
80001.012521/2006-32; 80001.002945/2007-70 e 80001.017801/200718; Interessados: Sindicato Nacional dos Cegonheiros; Ministério dos
Transportes/DNIT e Transportes Furlong S.A; Assunto: Autorizações
Especiais de Trânsito - Resolução 75/98 - CONTRAN. Após a leitura
das Notas Técnicas 009/08/CGIT e 116/08/CGIJF, do Parecer CONJUR/CIDADES nº 745/08, o Conselho decidiu que o assunto deve
retornar a Câmara Temática de Assuntos Veiculares para estudos complementares quanto à ancoragem, suporte para cinta entre outros. 2)
Processos: nºs 80001.024420/2007-95,08021.000181/2002 e anexos;
Interessados: MOTOPLAM Metalúrgica da Amazônia, e Correios; Assunto: Regulamentação da Lei 10.517 - tracionamento de semi-reboques por motocicleta e motoneta. Após a leitura das Notas Técnicas
011/08/CGIT e 130/08/CGIJF, do Parecer CONJUR/CIDADES nº
800/08, o Conselho decidiu por aprovar Resolução, que recebeu o n°
273/2008, cuja ementa é: 'Regulamenta a utilização de semi-reboques
por motocicletas e motonetas, define características, estabelece critérios e dá outras providências'. O Conselheiro representante do Ministério da Ciência e Tecnologia se absteve do voto considerando que
os fabricantes de motocicletas e motonetas, através da sua associação
de classe ABRACICLO informou que a segurança desses veículos
pode ficar comprometida quando usados para tracionar. 3) Processo:
50600.008978/2007-11; Interessado: Fernando José de Souza Lisboa;
Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 6ª UNIT; Relator:
Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente.
Após apresentação do Parecer 368/2008, foi o mesmo aprovado por
unanimidade decidindo o Conselho pelo provimento. Mantendo o cancelamento. 4) Processo: 50600.008940/2007-31; Interessado: Ricardo
Pinto Ampessan; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra
decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 6ª
UNIT; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do
Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 369/2008, foi o mesmo
aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo provimento.
Mantendo o cancelamento. 5) Processo: 50609.001297/07-34; Interessado: Eiti Edson Aoyama; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos
- Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer
370/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a penalidade. 6) Processo:
50617.000158/2003-61; Interessado: Leonildo Burock Anholeti; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 17ª UNIT; Relator:
Carlos Alberto Ferreira dos Santos- Ministério do Meio Ambiente.
Após apresentação do Parecer 371/2008, foi o mesmo aprovado por
unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a
penalidade. 7) Processo: 50600.000372/2005-68; Interessado: Paulo
Roberto de Abreu Chagas; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações
- JARI da 1ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos- Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 372/2008,
foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo
não provimento. Mantendo a penalidade. 8) Processo:
08659.000391/2005-52; Interessado: Nelson Benedito Fernandes; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 7ª SPRF; Relator:
Carlos Alberto Ferreira dos Santos- Ministério do Meio Ambiente.
Após apresentação do Parecer 373/2008, foi o mesmo aprovado por
unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a
penalidade. 9) Processo: 50606.036871/2005-33; Interessado: Sérgio
Marcelo de Oliveira; Assunto: Recurso interposto pelo interessado
contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI da 6ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 374/2008,
foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo
não provimento. Mantendo a penalidade. 10) Processo:
50604.002944/2005-11; Interessado: José Taveira de Souza; Assunto:
Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª UNIT; Relator: Carlos
Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após
apresentação do Parecer 375/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a
penalidade. 11) Processo: 50609.002486/2007-24; Interessado: Julio
Lourenço de Araujo; Assunto: Recurso interposto pelo interessado
contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI da 9ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 376/2008,
foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo
não provimento. Mantendo a penalidade. 12) Processo:
50604.002346/2005-34; Interessado: Janice Lins e Silva Guimarães;
Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator:
Carlos Alberto Ferreira dos Santos- Ministério do Meio Ambiente.
Após apresentação do Parecer 376/2008, foi o mesmo aprovado por
unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a
penalidade. 13) Processo: 50617.000506/2003-08; Interessado: Juracy
Nunes Fraga; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 17ª
UNIT; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do
Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 377/2008, foi o mesmo
aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento.
Mantendo a penalidade. 14) Processo: 50609.002173/07-76; Interessado: Haroldo Hiroshi Yagueshita; Assunto: Recurso interposto pelo
interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações - JARI da 9ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos
Santos- Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer
378/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a penalidade. 15) Processo:
50613.001193/2004-18; Interessado: Luiz Gonzaga de Figueiredo Rolim; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de
Recursos de Infrações - JARI da 9ª UNIT; Relator: Carlos Alberto
Ferreira dos Santos- Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação
do Parecer 379/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo o cancelamento.
16) Processo: 50617.000459/03-94; Interessado: Paulo Nicolau Lindenberg Von Schilgen; Assunto: Recurso interposto pelo interessado
contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI da 17ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos- Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 380/2008,
foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo
não provimento. Mantendo a penalidade. 17) Processo:
50600.001658/2005-61; Interessado: Acácia de Lourdes Rodrigues;
Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 1ª UNIT; Relator:
Carlos Alberto Ferreira dos Santos- Ministério do Meio Ambiente.
Após apresentação do Parecer 381/2008, foi o mesmo aprovado por
unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a
penalidade. 18) Processo: 50606.010901/2004-09; Interessado: Renato
Moreira Moraes; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra
decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 6ª
UNIT; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos- Ministério do
Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 382/2008, foi o mesmo
aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento.
Mantendo a penalidade. 19) Processo: 08660.009.524/03; Interessado:
Mara Cristina de David Nunes; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos- Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer
383/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a penalidade. 20) Processo:
08659.021581/2005-11; Interessado: Daniel Malucelli; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 7ª SPRF; Relator: Edson
Dias Gonçalves- Ministério dos Transportes. Após apresentação do
Parecer 384/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o
Conselho pelo não provimento. Mantendo a penalidade. 21) Processo:
08659.018. 877/2005-47; Interessado: Dirceu Senger; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 7ª SPRF; Relator: Edson
Dias Gonçalves - Ministério dos Transportes. Após apresentação do
Parecer 385/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o
Conselho pelo não provimento. Mantendo a penalidade. 22) Processo:
08659.020603/2005-18; Interessado: Lezir de Lourdes Sopper; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 7ª SPRF; Relator:
Edson Dias Gonçalves - Ministério dos Transportes. Após apresentação do Parecer 386/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade
decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a penalidade.
23) Processo: 08659.018.455/2005-71; Interessado: Carrier Veículos
Ltdar; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da
Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 7ª SPRF;
Relator: Edson Dias Gonçalves- Ministério dos Transportes. Após
apresentação do Parecer 387/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a
penalidade. 24) Processo: 08660.018594/2003; Interessado: Rafael de
Oliveira Janone; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra
decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª
SPRF; Relator: Edson Dias Gonçalves - Ministério dos Transportes.
Após apresentação do Parecer 388/2008, foi o mesmo aprovado por
unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a
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ISSN 1677-7042
penalidade. 25) Processo: 08660.006260/04; Interessado: Raul Antônio
de Oliveira Bach; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra
decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª
SPRF; Relator: Edson Dias Gonçalves - Ministério dos Transportes.
Após apresentação do Parecer 389/2008, foi o mesmo aprovado por
unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a
penalidade. 26) Processo: 08660.007568/2003; Interessado: José Augusto Bezerra Neto; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da
9ª SPRF; Relator: Edson Dias Gonçalves- Ministério dos Transportes.
Após apresentação do Parecer 390/2008, foi o mesmo aprovado por
unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a
penalidade. 27) Processo: 08660.001944/2004; Interessado: Hamilton
Gouvêa Girão; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra
decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª
SPRF; Relator: Edson Dias Gonçalves- Ministério dos Transportes.
Após apresentação do Parecer 392/2008, foi o mesmo aprovado por
unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a
penalidade. 28) Processo: 08660.004865/2004; Interessado: Pummer
Brasileira de Calçados Ltda; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª SPRF; Relator: Edson Dias Gonçalves- Ministério
dos Transportes. Após apresentação do Parecer 393/2008, foi o mesmo
aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento.
Mantendo a penalidade. 29) Processo: 08660.003700/04; Interessado:
Rodrigo Kersting; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra
decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª
SPRF; Relator: Edson Dias Gonçalves- Ministério dos Transportes.
Após apresentação do Parecer 394/2008, foi o mesmo aprovado por
unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a
penalidade. 30) Processo: 08660.009024/2006-66; Interessado: Monica
Leal Menegas; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra
decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª
SPRF; Relator: Edson Dias Gonçalves- Ministério dos Transportes.
Após apresentação do Parecer 395/2008, foi o mesmo aprovado por
unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a
penalidade. 31) Processo: 08660.018619/2003; Interessado: Rogério
Pedroso de Pedroso; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da
9ª SPRF; Relator: Edson Dias Gonçalves- Ministério dos Transportes.
Após apresentação do Parecer 396/2008, foi o mesmo aprovado por
unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a
penalidade. 32) Processo: 08660.018748/03; Interessado: Augustinho
Macari; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão
da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª SPRF;
Relator: Edson Dias Gonçalves- Ministério dos Transportes. Após
apresentação do Parecer 397/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a
penalidade. 33) Processo: 08660.009.027/2006-08; Interessado: Monica Leal Menegas; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da
9ª SPRF; Relator: Edson Dias Gonçalves- Ministério dos Transportes.
Após apresentação do Parecer 398/2008, foi o mesmo aprovado por
unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a
penalidade. 34) Processo: 08660.019736/03; Interessado: Luiz Maurício Pellegrinotti Couto; Assunto: Recurso interposto pelo interessado
contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI da 9ª SPRF; Relator: Edson Dias Gonçalves- Ministério dos
Transportes. Após apresentação do Parecer 399/2008, foi o mesmo
aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento.
Mantendo a penalidade. 35) Processo: 08660.007639/2007-39; Interessado: Daniel Javier Lemos; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª SPRF; Relator: Edson Dias Gonçalves- Ministério
dos Transportes. Após apresentação do Parecer 401/2008, foi o mesmo
aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento.
Mantendo a penalidade. 36) Processo: 08660.000.884/04-72; Interessado: Moisés Corrêa Batista; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª SPRF; Relator: Edson Dias Gonçalves- Ministério
dos Transportes. Após apresentação do Parecer 402/2008, foi o mesmo
aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento.
Mantendo a penalidade. 37) Processo: 08660.016069/03; Interessado:
Volnei do Couto da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações
- JARI da 9ª SPRF; Relator: Edson Dias Gonçalves- Ministério dos
Transportes. Após apresentação do Parecer 403/2008, foi o mesmo
aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento.
Mantendo a penalidade. 38) Processo: 08660.006047/04; Interessado:
Laboratório de Análises Clínicas Erechim Ltda; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de
Recursos de Infrações - JARI da 9ª SPRF; Relator: Edson Dias Gonçalves- Ministério dos Transportes. Após apresentação do Parecer
404/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não provimento. Mantendo a penalidade. 39) Processo:
50604.003068/2003-71; Interessado: COBASA CIA Brasileira de Alimentos; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Nacional
de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª SPRF; Relator: Salomão
José de Santana- Ministério a Defesa. Após apresentação do Parecer
405/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não conhecimento- retificação da posição do Conselheiro
representante do Ministério da Defesa. 40) Processo:
50604.001856/2003-22; Interessado: Secretaria de Justiça e Cidadania
de Pernambuco; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª SPRF; Relator:
Salomão José de Santana- Ministério a Defesa. Após apresentação do
Parecer 406/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o
Conselho pelo não conhecimento- retificação da posição do Conse-
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lheiro representante do Ministério da Defesa. 41) Processo:
50604.001860/2003-91; Interessado: Secretaria de Justiça e Cidadania
de Pernambuco; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª SPRF; Relator:
Salomão José de Santana- Ministério a Defesa. Após apresentação do
Parecer 407/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o
Conselho pelo não conhecimento- retificação da posição do Conselheiro representante do Ministério da Defesa. 42) Processo:
50604.001859/2003-66; Interessado: Secretaria de Justiça e Cidadania
de Pernambuco; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª SPRF; Relator:
Salomão José de Santana- Ministério a Defesa. Após apresentação do
Parecer 408/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o
Conselho pelo não conhecimento- retificação da posição do Conselheiro representante do Ministério da Defesa. 43) Processo:
50604.001854/2003-33; Interessado: Secretaria de Justiça e Cidadania
de Pernambuco; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª SPRF; Relator:
Salomão José de Santana - Ministério a Defesa. Após apresentação do
Parecer 409/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o
Conselho pelo não conhecimento- retificação da posição do Conselheiro representante do Ministério da Defesa. 44) Processo:
50604.001857/2003-77; Interessado: Secretaria de Justiça e Cidadania
de Pernambuco; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª SPRF; Relator:
Salomão José de Santana- Ministério a Defesa. Após apresentação do
Parecer 410/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o
Conselho pelo não conhecimento- retificação da posição do Conselheiro representante do Ministério da Defesa. 45) Processo:
50604.001855/2003-88; Interessado: Secretaria de Justiça e Cidadania
de Pernambuco; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª SPRF; Relator:
Salomão José de Santana- Ministério a Defesa. Após apresentação do
Parecer 411/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o
Conselho pelo não conhecimento - retificação da posição do Conselheiro representante do Ministério da Defesa. 46) Processo:
50604.001733/2005-53; Interessado: André Almeida Santos Tavares;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Nacional de InfraEstrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de
Recursos de Infrações - JARI da 4ª SPRF; Relator: Salomão José de
Santana- Ministério a Defesa. Após apresentação do Parecer 412/2008,
foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo
não conhecimento- retificação da posição do Conselheiro representante
do Ministério da Defesa. 47) Processo: 50604.003080/2003-85; Interessado: Severino José dos Ramos; Assunto: Recurso interposto pelo
Departamento de Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra
decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª
SPRF; Relator: Salomão José de Santana- Ministério a Defesa. Após
apresentação do Parecer 413/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não conhecimento- retificação da
posição do Conselheiro representante do Ministério da Defesa. 48)
Processo: 50604.000744/2004-35; Interessado: Bráulio Braz de Araujo; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa
de Recursos de Infrações - JARI da 4ª SPRF; Relator: Salomão José de
Santana- Ministério a Defesa. Após apresentação do Parecer 414/2008,
foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo
não conhecimento - retificação da posição do Conselheiro representante do Ministério da Defesa. 49) Processo: 50604.001929/2003-86;
Interessado: Carlos José Beltrão Guerra; Assunto: Recurso interposto
pelo Departamento de Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da
4ª SPRF; Relator: Salomão José de Santana- Ministério a Defesa. Após
apresentação do Parecer 415/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não conhecimento - retificação da
posição do Conselheiro representante do Ministério da Defesa. 50)
Processo: 50604.002260/2003-40; Interessado: Sergio Marinho Falcão;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Nacional de InfraEstrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de
Recursos de Infrações - JARI da 4ª SPRF; Relator: Salomão José de
Santana- Ministério a Defesa. Após apresentação do Parecer 416/2008,
foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo
não conhecimento- retificação da posição do Conselheiro representante
do Ministério da Defesa. 51) Processo: 50604.003061/2003-59; Interessado: Maria Goreti da Costa Siqueira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações
- JARI da 4ª SPRF; Relator: Salomão José de Santana- Ministério a
Defesa. Após apresentação do Parecer 417/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não conhecimento retificação da posição do Conselheiro representante do Ministério da
Defesa. 52) Processo: 50604.003063/2003-48; Interessado: Ismael José
da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Nacional
de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª SPRF; Relator: Salomão
José de Santana- Ministério a Defesa. Após apresentação do Parecer
418/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não conhecimento- retificação da posição do Conselheiro
representante do Ministério da Defesa. 53) Processo:
08654.002340/2004; Interessado: Flavia Mendonça de Vasconcelos;
Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 11ª SPRF; Relator:
Luiz Carlos Bertotto- Ministério das Cidades. Após apresentação do
Parecer 419/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o
Conselho pelo não conhecimento. 54) Processo: 08656.008670/2006-
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
75; Interessado: Gentil Eduardo; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª SPRF; Relator: Luiz Carlos Bertotto- Ministério
das Cidades. Após apresentação do Parecer 420/2008, foi o mesmo
aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 55) Processo: 08659.001963/2006-00; Interessado: Cláudio Roberto Menegassi; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra
decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 7ª
SPRF; Relator: Luiz Carlos Bertotto- Ministério das Cidades. Após
apresentação do Parecer 421/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 56) Processo:
08659.003037/2006-61; Interessado: Gil Mero Tamalau; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 7ª SPRF; Relator: Luiz
Carlos Bertotto- Ministério das Cidades. Após apresentação do Parecer
422/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 57) Processo: 08659.029550/2005-09;
Interessado: Tônia Troib Melnick; Assunto: Recurso interposto pelo
interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações - JARI da 7ª SPRF; Relator: Luiz Carlos Bertotto- Ministério
das Cidades. Após apresentação do Parecer 423/2008, foi o mesmo
aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 58) Processo: 08667.002198/2007-19; Interessado: Marcos Antonio Baptista; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra
decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da
12ª SPRF; Relator: Luiz Carlos Bertotto- Ministério das Cidades. Após
apresentação do Parecer 424/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 59) Processo:
08667.001560/2007-34; Interessado: Lusimar Felício Amancio; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 12ª SPRF; Relator:
Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após apresentação do
Parecer 425/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o
Conselho pelo não conhecimento. 60) Processo: 08660.009115/200511; Interessado: Antonio Domingues de Oliveira; Assunto: Recurso
interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de
Recursos de Infrações - JARI da 9ª SPRF; Relator: Luiz Carlos Bertotto- Ministério das Cidades. Após apresentação do Parecer 426/2008,
foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo
não conhecimento. 61) Processo: 08660.000453/2005-97; Interessado:
Departamento de Águas e esgoto; Assunto: Recurso interposto pelo
interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações - JARI da 9ª SPRF; Relator: Luiz Carlos Bertotto- Ministério
das Cidades. Após apresentação do Parecer 427/2008, foi o mesmo
aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 62) Processo: 08660.016.118/2005-19; Interessado: João Fermino Bez; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão
da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª SPRF;
Relator: Luiz Carlos Bertotto- Ministério das Cidades. Após apresentação do Parecer 428/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade
decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 63) Processo:
08659.031329/2005-11; Interessado: Zachou Ermindo da Costa; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 7ª SPRF; Relator:
Luiz Carlos Bertotto- Ministério das Cidades. Após apresentação do
Parecer 429/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o
Conselho pelo não conhecimento. 64) Processo: 50604.007.394/2003;
Interessado: Luiz Jose Bento da Silva; Assunto: Recurso interposto
pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da
Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª UNIT;
Relator: Jose Antonio Silvério - Ministério da Ciência e Tecnologia.
Após apresentação do Parecer 430/2008, foi o mesmo aprovado por
unanimidade decidindo o Conselho pelo provimento Mantendo a penalidade. 65) Processo: 08655.006.880/2005; Interessado: Rondelli &
Rondelli Ltda; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra
decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da
10ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do
Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 431/2008, foi o mesmo
aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 66) Processo: 08666.007051/2005-63; Interessado: Everton Pereira Chaves; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InfraEstrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de
Recursos de Infrações - JARI da 8ª UNIT; Relator: Carlos Alberto
Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação
do Parecer 432/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 67) Processo:
80001.012645/2005-37; Interessado: Aram de Souza Silva; Assunto:
Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª SPRF; Relator: Carlos
Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 433/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade
decidindo o Conselho pelo Provimento. Mantendo o cancelamento. 68)
Processo: 50604.006895/2003-16; Interessado: Flavia Cristina Trindade de Landin; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de
Recursos de Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto
Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação
do Parecer 434/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo Provimento. Mantendo a penalidade. 69) Processo: 50604.000548/2007-11; Interessado: Antonio Henrique de Vasconcelos S. Sarmento. Assunto: Recurso interposto pelo Departamento
de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos
Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 435/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade
decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 70) Processo: 50604.004248/2004-51; Interessado: Angela Cristina
Lopes de Farias; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de
Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa
de Recursos de Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação
do Parecer 436/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo a penalidade. 71)
Processo: 50604.002703/2007-26; Interessado: Luiz Fernando Mota
Dubeux; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do
Parecer 437/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o
Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 72) Processo: 50604.003.054/2007-81; Interessado: André Gustavo Galvão
Nery; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do
Parecer 438/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o
Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 73) Processo: 50604.003227/2007-61; Interessado: Aluisio José de Albuquerque; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do
Parecer 439/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o
Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 74) Processo: 50604.003233/2007-18; Interessado: Carina Ribeiro de Oliveira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura
de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer
440/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 75) Processo:
50604.002688/2004-73; Interessado: Eliane Maria da Costa Ferreira;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de
Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer
441/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 76) Processo:
50604.002721/2004-65; Interessado: Josélia da Silva Bandeira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de
Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer
442/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 77) Processo:
50604.003806/2004-61; Interessado: Eliane Amorim Delmas; Assunto:
Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações
- JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 443/2008,
foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo
não Provimento. Mantendo o cancelamento. 78) Processo:
50604.002371/2004-37; Interessado: Helder Braga de Araujo; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações
- JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 444/2008,
foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo
não Provimento. Mantendo o cancelamento. 79) Processo:
50604.003103/2007-85; Interessado: Adauto Paes Barreto; Assunto:
Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações
- JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 445/2008,
foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo
não Provimento. Mantendo o cancelamento. 80) Processo:
50604.003118/2007-43; Interessado: Alexandre José Farias Gomes;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de
Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer
446/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 81) Processo:
50604.005625/2003-98; Interessado: Erasmo Cesar Pereira da Silva;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de
Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer
447/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 82) Processo:
50604.002465/2004-14; Interessado: Djací Pascoal da Costa; Assunto:
Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações
- JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 448/2008,
foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo
não Provimento. Mantendo o cancelamento. 83) Processo:
50604.003178/2007-66; Interessado: José Dias da Costa; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes
contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 449/2008,
foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo
não Provimento. Mantendo o cancelamento. 84) Processo:
50604.002185/2004-06; Interessado: Ricardo Freitas de Oliveira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de
Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer
450/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Con-
1
selho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 85) Processo:
50604.003061/2007-82; Interessado: Elci Maria da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes
contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 451/2008,
foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo
não Provimento. Mantendo o cancelamento. 86) Processo:
50604.002239/2004-25; Interessado: Márcia Maria Chagas Santos; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de
Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer
452/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 87) Processo:
50604.002749/2007-45; Interessado: José Roberto de Barros Pinto;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de
Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer
453/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 88) Processo:
50604.003192/2007-60; Interessado: Bonifacio Pereira Borges Filho;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de
Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer
454/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 89) Processo:
50604.003244/2004-55; Interessado: Jorge Lopes de Oliveira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações
- JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer 455/2008,
foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo
não Provimento. Mantendo o cancelamento. 90) Processo:
50604.003321/2006-39; Interessado: Antonio da Costa Figueiras Junior; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do
Parecer 456/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o
Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 92) Processo: 50604.002224/2004-67; Interessado: Henrique Ribeiro Ramos;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de
Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer
457/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 93) Processo:
50604.003093/2007-88; Interessado: Amandson Revoredo Rodrigues;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de
Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer
458/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 94) Processo:
50604.003223/2004-30; Interessado: Margarida Santos da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de
Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do Parecer
459/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 95) Processo:
50604.002403/2004-02; Interessado: Jubiracildo Carneiro Gouvêa de
Arruda; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Ribeiro de Xavier - Ministério do Meio Ambiente. Após apresentação do
Parecer 460/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o
Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 96) Processo: 50604.004183/2005-64; Interessado: Nelson dos Reis Neto; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de
Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após apresentação do Parecer 461/2008, foi o
mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não
Provimento.
Mantendo
a
penalidade.
97)
Processo:
08659.028241/2005-11; Interessado: Osmair Rodrigues Alves; Assunto: Recurso interposto pelo recorrente contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 7ª UNIT; Relator:
Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após apresentação do
Parecer 462/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o
Conselho pelo não conhecimento. 98) Processo: 50606.015246/200396; Interessado: Pedro Zacarias de Magalhães Ferreira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes
contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI da 6ª UNIT; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após apresentação do Parecer 463/2008, foi o mesmo aprovado
por unanimidade decidindo o Conselho pelo Provimento. Mantendo a
penalidade. 99) Processo: 50604.002115/2005-21; Interessado: Augusto Costa; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão
da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª UNIT;
Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após apresentação do Parecer 464/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade
decidindo o Conselho pelo Provimento. Mantendo o cancelamento.
100) Processo: 50604.001976/2004-19; Interessado: Carlos Henrique
Bezerra Sereno; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de
Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa
de Recursos de Infrações - JARI da 9ª UNIT; Relator: Carlos Alberto
ISSN 1677-7042
65
Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do Parecer
465/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 101) Processo:
50606.014034/2003-59; Interessado: Thereza de Paula Tavares Henriques; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 6ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Xavier
- Ministério da Educação. Após apresentação do Parecer 466/2008, foi
o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não
Provimento.
Mantendo
o
cancelamento.
102)
Processo:
50607.003271/2005-89; Interessado: Maria Helena Gurgel do Amaral
Arduino; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InfraEstrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de
Recursos de Infrações - JARI da 7ª UNIT; Relator: Carlos Alberto
Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do Parecer
467/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 103) Processo:
50606.014742/2004-11; Interessado: Marcio Bremer Penheiro; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações
- JARI da 6ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Xavier - Ministério da
Educação. Após apresentação do Parecer 468/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento.
Mantendo o cancelamento. 104) Processo: 50604.006269/2003-20; Interessado: Corpo de Bombeiros do Estado de PE; Assunto: Recurso
interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra
decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 4ª
UNIT; Relator: Carlos Alberto Xavier - Ministério da Educação. Após
apresentação do Parecer 469/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o
cancelamento. 105) Processo: 50600.001493/2005-27; Interessado:
Luis Roberto de Oliveira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 12ª UNIT; Relator:
Carlos Alberto Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do
Parecer 469/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o
Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 106) Processo: 50607.001827/05-01; Interessado: Vera Lucia Maciel Pereira;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de
Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações - JARI da 7ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do Parecer 470/2008, foi o
mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não
Provimento.
Mantendo
o
cancelamento.
107)
Processo:50606.012785/2004-54; Interessado: Daniel Weingarten Delmiro;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de
Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações - JARI da 6ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do Parecer 471/2008, foi o
mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não
Provimento.
Mantendo
o
cancelamento.
108)
Processo:
50600.004041/2005-05; Interessado: Francisco Braz de Oliveira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de
Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações - JARI da 12ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do Parecer 472/2008, foi o
mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não
Provimento.
Mantendo
o
cancelamento.
109)
Processo:
50604.002963/2005-30; Interessado: Douglas Dario do Nascimento;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de
Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações - JARI da 4ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do Parecer 473/2008, foi o
mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não
Provimento.
Mantendo
o
cancelamento.
110)
Processo:
50600.005298/2005-76; Interessado: Gelmires Reis Neto; Assunto:
Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações
- JARI da 12ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Xavier - Ministério da
Educação. Após apresentação do Parecer 474/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento.
Mantendo o cancelamento. 111) Processo: 50606.000783/2002-51; Interessado: Cid Expedito Lanna; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 6ª UNIT; Relator:
Carlos Alberto Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do
Parecer 475/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o
Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 112) Processo: 50604.003332/2007-08; Interessado: Esio Antonio Tenório Brito; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura
de Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações - JARI da 9ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do Parecer 476/2008, foi o
mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não
Provimento.
Mantendo
o
cancelamento.
113)
Processo:
50617.000266/2003-33; Interessado: Antonio Martins da Conceição;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de
Transportes contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações - JARI da 17ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do Parecer 477/2008, foi o
mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não
Provimento.
Mantendo
o
cancelamento.
114)
Processo:
50617.000852/2002-05; Interessado: Jose Rigo; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra
decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da
17ª UNIT; Relator: Carlos Alberto Xavier - Ministério da Educação.
Após apresentação do Parecer 478/2008, foi o mesmo aprovado por
unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o
cancelamento. 115) Processo: 50606.037124/2004-31; Interessado:
Wellington Roberto Tavares; Assunto: Recurso interposto pelo De-
66
ISSN 1677-7042
partamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª UNIT; Relator:
Carlos Alberto Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do
Parecer 479/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o
Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 116) Processo: 08660.023117/02-70; Interessado: Rogério Conzatti; Assunto:
Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal
contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI da 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Xavier - Ministério da
Educação. Após apresentação do Parecer 477/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento.
Mantendo o cancelamento. 117) Processo: 08660.024493/02-81; Interessado: Lísia Queiroz dos Santos; Assunto: Recurso interposto pelo
Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª SPRF; Relator:
Carlos Alberto Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do
Parecer 478/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o
Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 118) Processo: 08660.021691/02-93; Interessado: Hugo de Vasconcellos Neto;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária
Federal contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Xavier - Ministério
da Educação. Após apresentação do Parecer 479/2008, foi o mesmo
aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento.
Mantendo o cancelamento. 119) Processo: 08660.024254/02-21; Interessado: Estevão Luis Dresch; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª SPRF; Relator:
Carlos Alberto Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do
Parecer 480/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o
Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 120) Processo: 08660.021758/02-90; Interessado: Jair Michels; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da
9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Xavier - Ministério da Educação.
Após apresentação do Parecer 481/2008, foi o mesmo aprovado por
unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo o
cancelamento. 121) Processo: 08660.015143/02; Interessado: Celso
Juarez Santos da Rosa; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª SPRF; Relator: Carlos
Alberto Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do Parecer 482/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o
Conselho pelo não Provimento. Mantendo o cancelamento. 122) Processo: 08660.004036/2001-90; Interessado: Giovani Bordignon; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta
1
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª SPRF; Relator:
Carlos Alberto Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do
Parecer 483/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o
Conselho pelo não Provimento. Mantendo a penalidade. 123) Processo: 08660.021954/02-64; Interessado: Gustavo Schuster; Assunto:
Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª SPRF; Relator: Carlos
Alberto Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do Parecer 484/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o
Conselho pelo Provimento. Mantendo o cancelamento. 124) Processo:
08669.003685/02-72; Interessado: Elizabete Partichelli Pereira; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 3ª SPRF; Relator:
Carlos Alberto Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do
Parecer 485/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o
Conselho pelo Provimento. Mantendo o cancelamento. 125) Processo:
08669.003553/02-42; Interessado: Manoel Athanásio da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 3ª SPRF; Relator:
Carlos Alberto Xavier - Ministério da Educação. Após apresentação do
Parecer 486/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o
Conselho pelo Provimento. Mantendo o cancelamento. Nada mais havendo a tratar, foram encerrados os trabalhos pelo Senhor Presidente e
determinada á lavratura da presente Ata que, depois de aprovada, será
assinada pelos membros presentes, representantes de seus respectivos
ministérios.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
Ministério das Comunicações
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID1095447-0>
PORTARIA N o- 104, DE 19 DE MARÇO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n o53000.055674/2007, resolve:
Autorizar a MAGUI-COMUNICAÇÃO E MARKETING
LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Belo Oriente, Estado de Minas
Gerais, canal 278, classe C, a executar o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de Programas (LINK), no
município de Belo Oriente, Estado de Minas Gerais, e aprovar seus
locais de instalação.
HÉLIO COSTA
(N o- 03.481.764/0001-34, Valor de R$ 119,68 - 09.05.2008)
<!ID1095448-0>
PORTARIA N o- 113, DE 19 DE MARÇO DE 2008
JOSE ANTONIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência e Tecnologia
SALOMÃO JOSÉ DE SANTANA
p/Ministério da Defesa
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
p/Ministério da Educação
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
p/Ministério do Meio Ambiente
EDSON DIAS GONÇALVES
p/Ministério dos Transportes
VALTER CHAVES DAS COSTA
p/Ministério dos Transportes
MARCELO PAIVA DOS SANTOS
p/Ministério da Justiça
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n o53000.052969/2007, resolve:
Autorizar a FUNDAÇÃO CULTURAL E COMUNITÁRIA
ZAGGA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, com fins exclusivamente educativos, no município
de Nova Serrana, Estado de Minas Gerais, canal 241 E, classe C, a
executar o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de Programas (LINK), no município de Nova Serrana, Estado
de Minas Gerais, e aprovar seus locais de instalação.
HÉLIO COSTA
(N o- 04.871.642/0001-17 - R$ 119,68 - 28.04.2008)
<!ID1095430-0>
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 12 de maio de 2008
ANEXO
Tendo em vista o recurso interposto pela licitante SISTEMA BLF DE COMUNICAÇÃO
LTDA. contra decisão da Comissão Especial de Licitação que habilitou a proponente CANARI PARTICIPAÇÕES S/A. nos autos do processo n o- 53770.000321/2002, na Concorrência n o- 099/2001SSR/MC, para as localidades de Campos dos Goytacazes e Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, acolho
o PARECER/MC/CONJUR/KMM/N o- 0811 - 2.21/2008, de sorte a conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente e das normas estabelecidas no
respectivo Edital.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
o
CONC. N SSR/MC
99/2001
UF
LOCALIDADES
RJ
CAMPOS DOS
GOYTACAZES
e
MACAÉ
SERVIÇO
FM
RECORRENTE
RECORRIDA
SISTEMA BLF DE COMUNICAÇÃO LTDA.
DEO VOLENTE LTDA.
ANEXO
<!ID1095433-0>
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
o
CONC. N SSR/MC
99/2001
UF
LOCALIDADES
RJ
CAMPOS DOS
GOYTACAZES
e
MACAÉ
SERVIÇO
FM
RECORRENTE
RECORRIDA
SISTEMA BLF DE COMUNICAÇÃO LTDA.
CANARI PARTICIPAÇÕES S/A.
<!ID1095431-0>
Tendo em vista o recurso interposto pela licitante SISTEMA BLF DE COMUNICAÇÃO
LTDA. contra decisão da Comissão Especial de Licitação que habilitou a proponente COOPMIDIA
PROPAGANDA E MARKETING LTDA. nos autos do processo n o- 53770.000323/2002, na Concorrência n o- 099/2001-SSR/MC, para as localidades de Campos dos Goytacazes e Macaé, no Estado do Rio
de Janeiro, acolho o PARECER/MC/CONJUR/KMM/N o- 0791 - 2.21/2008, de sorte a conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente e das normas
estabelecidas no respectivo Edital.
Tendo em vista o recurso interposto pela licitante SISTEMA BLF DE COMUNICAÇÃO
LTDA. contra decisão da Comissão Especial de Licitação que habilitou a proponente LAMOGLIA
COMUNICAÇÃO LTDA. nos autos do processo n o- 53770.000320/2002, na Concorrência n o- 099/2001SSR/MC, para as localidades de Campos dos Goytacazes e Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, acolho
o PARECER/MC/CONJUR/KMM/N o- 0798 - 2.21/2008, de sorte a conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente e das normas estabelecidas no
respectivo Edital.
ANEXO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
o
CONC. N SSR/MC
99/2001
ANEXO
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS
o
CONC. N SSR/MC
99/2001
UF
LOCALIDADES
RJ
CAMPOS DOS
GOYTACAZES
e
MACAÉ
SERVIÇO
FM
RECORRENTE
RECORRIDA
SISTEMA BLF DE COMUNICAÇÃO LTDA.
COOPMIDIA PROPAGANDA E
MARKETING LTDA.
UF
LOCALIDADES
RJ
CAMPOS DOS
GOYTACAZES
e
MACAÉ
SERVIÇO
FM
RECORRENTE
RECORRIDA
SISTEMA BLF DE COMUNICAÇÃO LTDA.
LAMOGLIA COMUNICAÇÃO
LTDA.
<!ID1095434-0>
<!ID1095432-0>
Tendo em vista o recurso interposto pela licitante SISTEMA BLF DE COMUNICAÇÃO
LTDA. contra decisão da Comissão Especial de Licitação que habilitou a proponente DEO VOLENTE
LTDA. nos autos do processo n o- 53770.000329/2002, na Concorrência n o- 099/2001-SSR/MC, para as
localidades de Campos dos Goytacazes e Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, acolho o PARECER/MC/CONJUR/KMM/N o- 0875 - 2.21/2008, de sorte a conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente e das normas estabelecidas no respectivo
Edital.
Tendo em vista o recurso interposto pela licitante SISTEMA BLF DE COMUNICAÇÃO
LTDA. contra decisão da Comissão Especial de Licitação que habilitou a proponente RÁDIO 910
LTDA. nos autos do processo n o- 53770.000343/2002, na Concorrência n o- 099/2001-SSR/MC, para as
localidades de Campos dos Goytacazes e Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, acolho o PARECER/MC/CONJUR/KMM/N o- 0821 - 2.21/2008, de sorte a conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente e das normas estabelecidas no respectivo
Edital.
Nos termos do citado parecer, acolho o princípio da autotutela para inabilitar a proponente
RÁDIO 910 LTDA. somente para a localidade de Campos dos Goytacazes/RJ, mantendo-se a habilitação
para a localidade de Macaé/RJ, com supedâneo no item 5.3.3 do Edital.
1
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
ANEXO
67
ISSN 1677-7042
provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente e das normas estabelecidas no
respectivo Edital.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA PARA INABILITAR SOMENTE PARA A LOCALIDADE DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ.
ANEXO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
o
CONC. N SSR/MC
99/2001
UF
LOCALIDADES
RJ
CAMPOS DOS
GOYTACAZES
e
MACAÉ
SERVIÇO
FM
RECORRENTE
RECORRIDA
SISTEMA BLF DE COMUNICAÇÃO LTDA.
RÁDIO 910 LTDA.
o
CONC. N SSR/MC
99/2001
UF
LOCALIDADES
SERVIÇO
RECORRENTE
RECORRIDA
ES
FM
SISTEMA BLF DE COMUNICAÇÃO
LTDA.
SISTEMA ALAN KARDEC DE RADIODIFUSÃO LTDA. - EPP.
99/2001
RJ
VILA VALÉRIO,
ITARANA, MONTANHA e SOORETAMA
CAMPOS DOS
GOYTACAZES
e
MACAÉ
FM
SISTEMA BLF DE COMUNICAÇÃO
LTDA.
SISTEMA ALAN KARDEC DE RADIODIFUSÃO LTDA. - EPP.
<!ID1095435-0>
Tendo em vista o recurso interposto pela licitante SISTEMA BLF DE COMUNICAÇÃO
LTDA. contra decisão da Comissão Especial de Licitação que habilitou a proponente RÁDIO CANAÃ
FM LTDA. nos autos do processo n o- 53770.000322/2002, na Concorrência n o- 099/2001-SSR/MC, para
as localidades de Vila Valério, Itarana, Montanha e Sooretama, no Estado do Espírito Santo e Campos
dos Goytacazes e Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, acolho o PARECER/MC/CONJUR/KMM/N o0871 - 2.21/2008, de sorte a conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme Anexo Único, nos
termos da legislação vigente e das normas estabelecidas no respectivo Edital.
ANEXO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
o
CONC. N SSR/MC
99/2001
99/2001
<!ID1095438-0>
Tendo em vista o recurso interposto pela licitante SISTEMA BLF DE COMUNICAÇÃO
LTDA. contra decisão da Comissão Especial de Licitação que habilitou
a proponente SISTEMA NOROESTE
DE COMUNICAÇÃO LTDA. nos autos do processo n o- 53770.000338/2002, na Concorrência
on 099/2001-SSR/MC, para as localidades de Itarana, Montanha e Sooretama, no Estado do Espírito
Santo; e Campos
dos Goytacazes e Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, acolho o PARECER/MC/CONJUR/KMM/N o- 0796 - 2.21/2008, de sorte a conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme
Anexo Único, nos termos da legislação vigente e das normas estabelecidas no respectivo Edital.
ANEXO
UF
LOCALIDADES
SERVIÇO
RECORRENTE
RECORRIDA
ES
VILA VALÉRIO,
ITARANA, MONTANHA e SOORETAMA
CAMPOS DOS
GOYTACAZES
e
MACAÉ
FM
SISTEMA BLF DE COMUNICAÇÃO LTDA.
RÁDIO CANAÃ FM LTDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS
UF
LOCALIDADES
SERVIÇO
RECORRENTE
RECORRIDA
RÁDIO CANAÃ FM LTDA.
CONC. N SSR/MC
99/2001
ES
ITARANA, MONTANHA e SOORETAMA
FM
SISTEMA BLF DE COMUNICAÇÃO
LTDA.
SISTEMA NOROESTE DE COMUNICAÇÃO LTDA.
99/2001
RJ
CAMPOS DOS
GOYTACAZES
e
MACAÉ
FM
SISTEMA BLF DE COMUNICAÇÃO
LTDA.
SISTEMA NOROESTE DE COMUNICAÇÃO LTDA.
RJ
o
FM
SISTEMA BLF DE COMUNICAÇÃO LTDA.
<!ID1095436-0>
Tendo em vista o recurso interposto pela licitante RÁDIO E TV SCHAPPO LTDA. contra a
própria inabilitação e conseqüente provimento da Comissão Especial de Licitação que a declarou
habilitada nos autos do processo n o- 53770.000325/2002, na Concorrência n o- 099/2001-SSR/MC, para as
localidades de Campos dos Goytacazes e Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, acolho o PARECER/MC/CONJUR/KMM/N o- 0878 - 2.21/2008, de sorte a aplicar o princípio da autotutela para inabilitar a proponente, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente e das normas estabelecidas no respectivo Edital.
ANEXO
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA PARA INABILITAR
CONC. N oSSR/MC
99/2001
UF
LOCALIDADES
SERVIÇO
RECORRENTE
RJ
CAMPOS DOS
GOYTACAZES
e
MACAÉ
FM
RÁDIO E TV SCHAPPO LTDA.
<!ID1095439-0>
Tendo em vista o recurso interposto pela licitante SISTEMA BLF DE COMUNICAÇÃO
LTDA. contra decisão da Comissão Especial de Licitação
que habilitou a proponente VIA LÁCTEA
COMUNICAÇÕES LTDA. nos autos do processo n o- 53770.000327/2002, na Concorrência n o- 099/2001SSR/MC, para as localidades de Campos
dos
Goytacazes
e
Macaé,
no Estado do Rio de Janeiro, acolho
o PARECER/MC/CONJUR/KMM/N o- 0905 - 2.21/2008, de sorte a conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente e das normas estabelecidas no
respectivo Edital.
Nos termos do citado parecer, acolho o princípio da autotutela para inabilitar a proponente VIA
LÁCTEA COMUNICAÇÕES LTDA., nas localidades supra mencionadas.
HÉLIO COSTA
ANEXO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA PARA INABILITAR
<!ID1095437-0>
Tendo em vista o recurso interposto pela licitante SISTEMA BLF DE COMUNICAÇÃO
LTDA. contra decisão da Comissão Especial de Licitação que habilitou a proponente SISTEMA ALAN
KARDEC DE RADIODIFUSÃO LTDA. - EPP. nos autos do processo n o- 53770.000341/2002, na
Concorrência n o- 099/2001-SSR/MC, para as localidades de Vila Valério, Itarana, Montanha e Sooretama,
no Estado do Espírito Santo e Campos dos Goytacazes e Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, acolho
o PARECER/MC/CONJUR/KMM/N o- 0812 - 2.21/2008, de sorte a conhecer do recurso e negar-lhe
o
CONC. N SSR/MC
99/2001
UF
LOCALIDADES
RJ
CAMPOS DOS
GOYTACAZES
e
MACAÉ
<!ID1096513-0>
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
PORTARIA N o- 346, DE 29 DE ABRIL DE 2008
Divulga o resultado consolidado relativo ao
4o ciclo avaliativo.
<!ID1096512-0>
ATO N o- 2.665, DE 6 DE MAIO DE 2008
Processo n. o- 53500.025493/2006
Expede autorização à INVIOLÁVEL MARMELEIRO LTDA
ME., CNPJ n o- 05.619.017/0001-45, para explorar o Serviço Especial
de Supervisão e Controle, de interesse coletivo, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade e tendo como área de prestação
de serviço os municípios de Marmeleiro e Renascença, no estado do
Paraná. Outorga autorização de uso da radiofreqüência 246,950 MHz,
associada à autorização para a execução do Serviço Especial de Supervisão e Controle, sem exclusividade, por dez anos, em caráter
precário, prorrogável uma única vez e de forma onerosa, por igual
período.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe confere o art.
46 do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7
de outubro de 1997; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo administrativo no 53500.023789/2007, resolve:
Art. 1o Divulgar o resultado consolidado correspondente a
95,74% relativo ao 4o ciclo avaliativo de desempenho institucional,
para efeito de cálculo do pagamento da parcela institucional referente
à Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR e
da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa
em Regulação - GDATR, que compreende o período de avaliação de
1o de outubro de 2007 a 31 de março de 2008.
Art. 2o Esta Portaria passa a ter efeitos a partir de sua
publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
<!ID1096510-0>
ATO N o- 2.691, DE 7 DE MAIO DE 2008
<!ID1096515-0>
PORTARIA N o- 367, DE 7 DE MAIO DE 2008
Processo no 53500.000151/1999
Declara extinto, por renúncia, a partir de 26 de novembro de
2007, o direito de exploração no Brasil de satélite estrangeiro conferido à NAHUELSAT S/A, por meio do Ato n. 3.643, de 10 de
junho de 1999, para o satélite Nahuel 1, tendo como representante
legal no Brasil, a STAR ONE S/A, inscrita no CNPJ sob o no
03.964.292/0001-70. A renúncia não desonera a NAHUELSAT S/A
ou sua representante legal de suas obrigações com terceiros, inclusive
as firmadas com a Anatel.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
Altera quantitativos de cargos comissionados na Agência Nacional de Telecomunicações.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe confere o art.
46, inciso IX, do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto no
2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a alocação dos cargos comissionados de que trata o art. 14 da Lei no 9.986,
de 18 de julho de 2000, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações;
SERVIÇO
FM
RECORRENTE
RECORRIDA
SISTEMA BLF DE COMUNICAÇÃO VIA LÁCTEA COMUNICAÇÕES LTLTDA.
DA.
CONSIDERANDO deliberação do Conselho Diretor na Reunião no 477, de 24 de abril de 2008, e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo no
53500.030461/2007, resolve:
Art. 1o Alterar os quantitativos e a distribuição dos cargos
em comissão previstos nas Portarias no 215, de 5 de março de 2008
e no 1.333, de 19 de dezembro de 2007, respectivamente, conforme
quadro abaixo:
CÓDIGO
CCT V
CCT III
DE
19
62
PARA
18
64
Art. 2o O saldo resultante das transformações é de R$ 982,98
(novecentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos).
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
<!ID1096511-0>
DESPACHO DO PRESIDENTE
Em 16 de abril de 2008
N o- 1.080/2008-CD - Processo no 53500.014326/2007.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - TELESP, CNPJ/MF no 02.558.157/0001-62, Concessionária do Serviço
Telefônico Fixo Comutado (STFC), nos setores 31, 32 e 34 da Região
III do Plano Geral de Outorgas, aprovado pelo Decreto n. o- 2.534/98,
em face da decisão do Superintendente de Serviços Privados, exarada
mediante o Despacho n. o- 1413/2007/SPV, decidiu, em sua Reunião n. o475, realizada em 9 de abril de 2008, conhecer do Recurso e, no
mérito, negar a ele provimento, nos termos da Análise n. o- 131/2008GPCA, de 1 o- de abril de 2008.
RONALDO MOTA SARDENBERG
68
ISSN 1677-7042
1
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
<!ID1096570-0>
RETIFICAÇÃO
o-
No Extrato do Ato n. 1.588, publicado no Diário Oficial da
União,dia 27 de março de 2008 Seção 1, página 49, retifica-se conforme abaixo:
I - onde se lê: "Ato 1.588, de 30 de março de 2008", leia-se:
"Ato 1.588, de 20 de março de 2008".
<!ID1094389-0>
Em 6 de dezembro de 2006
ATO N o- 2.768, DE 12 DE MAIO DE 2008
Processo n° 53551000109/2003 aplica a COMOTAXI, executante do
Serviço de Rádio Táxi, na cidade de Araguaína/TO, a sanção de
MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por
infringir os artigos 131 c/c 163 da Lei n o- 9.472/97.
Expede autorização à CLARICE PEREIRA DA SILVA, CPF
n o- 697.659.872-34 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de
radiofreqüência associada a autorização do serviço.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA
E FISCALIZAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO DE MASSA
<!ID1094228-0>
ATO N o- 2.778, DE 12 DE MAIO DE 2008
Autorizar TEKPROM EVENTOS LTDA, CNPJ n o05.875.285/0001-28 a realizar operação temporária de equipamentos
de radiocomunicação, na cidade de Pinhais/PR, no período de
13/05/2008 a 18/05/2008.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
<!ID1096640-0>
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
DESPACHOS DO GERENTE GERAL
Em 23 de maio de 2005
Processo n° 53545000257/2002 aplica a WELSON ALVES COELHO, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em FM, sem
autorização, na cidade de Cocalinho/MT, a sanção de MULTA no
valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e
sessenta e nove centavos), por infringir o disposto no artigo 163 da
Lei n o- 9.472/97.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 2.769, DE 12 DE MAIO DE 2008
<!ID1096420-0>
ATO N o- 2.199, DE 15 DE ABRIL DE 2008
Processo n o- 53500.023066/2005.
Aplica à 614 TVC INTERIOR S.A., CNPJ/MF n o03.722.616/0001-64, concessionária do Serviço de TV a Cabo na
Área de Avaré, no Estado de São Paulo, a sanção de multa correspondente a 2% (dois por cento) do preço total pago pelo direito de
exploração do serviço, por não haver iniciado a operação comercial
do serviço no prazo estabelecido por meio do Despacho n o- 23/2004,
de 15 de dezembro de 2004, do Superintendente de Serviços de
Comunicação de Massa, vencido em 27 de junho de 2005.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S.A., CNPJ n o- 33.412.792/0119-52
associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado
submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 2.770, DE 12 DE MAIO DE 2008
Expede autorização à CONSORCIO QUEIROZ GALVAO IESA PLANGAS, CNPJ n o- 09.100.726/0001-70 para exploração do
serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e
outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização
do serviço.
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
<!ID1096310-0>
o-
ATO N 2.570, DE 2 DE MAIO DE 2008
Em 24 de maio de 2005
ATO N o- 2.771, DE 12 DE MAIO DE 2008
o-
Processo n° 53545000290/2002 aplica a IVANOR CELLA, executante do Serviço Telefônico Fixo Comutado, sem autorização, na
cidade de Lucas do Rio Verde/MT, a sanção de MULTA no valor de
R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por infringir o disposto no
art. 163 da Lei n o- 9.472/97.
Processo n° 53545000289/2002 aplica a CLÓVIS FERNANDO LAGEMANN, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em FM,
sem autorização, no Estado do Mato Grosso, a sanção de MULTA no
valor de R$ 1.752,93 (um mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e
noventa e três centavos), por infringir o disposto no art. 163 da Lei n o9.472/97.
Processo n° 53545000288/2002 aplica a CAMPO VERDE NET LTDA, executante do Serviço de Comunicação Multimídia, sem outorga,
na cidade de Campo Verde/MT, a sanção de MULTA no valor de R$
250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por infringir o disposto nos
artigos 173, II, 177 e 179 da Lei n o- 9.472/97.
Processo n 53500.008922/2008.
Outorga autorização de uso de radiofreqüência(s) à COOPERATIVA DE TRABALHO DOS MOTORISTAS DE TAXI DO
MUSEU DE ARTE CONTEMPORANEA DE NITEROI LTDA,
CNPJ n o- 02.257.040/0001-49, associada à autorização para exploração do Serviço Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço
de Radiotáxi Privado, referente ao radioenlace anciliar.
Expede autorização à SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE
PETROLEO LTDA., CNPJ n o- 05.101.651/0001-91 para exploração
do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado
e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 2.772, DE 12 DE MAIO DE 2008
o-
ATO N 2.605, DE 5 DE MAIO DE 2008
o-
Processo n 53500.003750/2003.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à BCP S.A.,
CNPJ n o- 40.432.544/0001-47 associada à autorização para exploração
do SERVIÇO MOVEL PESSOAL, referente(s) ao(s) radioenlace(s)
anciliar(es).
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à SUZANO PETROQUIMICA S.A., CNPJ n o- 04.705.090/0005-09 associada
à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
HIROSHI WATANABE
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
Em 6 de setembro de 2005
Processo n° 53542000658/2002 aplica a ADÉCIO RODRIGUES DA
COSTA, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em FM, sem
autorização, na cidade de Bom Jesus/GO, a sanção de MULTA no
valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e
sessenta e nove centavos), por infringir o disposto no art. 163 e § 1 oda Lei n o- 9.472/97.
Em 27 de setembro de 2005
Processo n° 53545000229/2002 aplica a HUGO JUNQUEIRA, executante do Serviço STFC/Radiotelefônico, sem autorização, na cidade
de Alto Boa Vista/MT, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais), por infringir o disposto nos artigos 173,
II, 177 e 179 da Lei n o- 9.472/97.
ANTÔNIO ROBERTO ZANONI
Substituto
Em 20 de fevereiro de 2006
Processo n° 53551000079/2003 aplica a ENGEHIDRO CONSULTORIA, ESTUDOS E PROJETOS S/C LTDA, executante do Serviço
Limitado Privado, na cidade de Peixe/TO, a sanção de ADVERTÊNCIA, por infringir o item 10.1 da Norma n o- 13/97, instituída pela
Portaria n o- 455/97.
ATO N o- 2.717, DE 8 DE MAIO DE 2008
Processo 53500.009183/2008.
Expede autorização de uso de radiofreqüência, à VIPWAY
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ n o06.128.103/0001-18, associada(s) à Autorização para exploração do
Serviço de Comunicação Multimídia, referente(s) ao(s) radioenlace(s)
ancilar(es).
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
<!ID1096384-0>
ATO N o- 2.765, DE 12 DE MAIO DE 2008
Processo no 53500.009659/2008 - Expede autorização à 1001
NOITES OPERACIONAL DE VENDAS LTDA., inscrita no CNPJ
sob o no 08.604.934/0001-44, para executar, para uso próprio, o
Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Rede Privado,
de interesse restrito, em âmbito interior e internacional, por prazo
indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de
exploração do serviço o território nacional.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
Em 3 de março de 2006
<!ID1096351-0>
Processo n° 53545000057/2003 aplica a ELIAS PEREIRA COSTA,
executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em FM, sem autorização, na cidade de Nova Lacerda/MT, a sanção de MULTA no
valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e
sessenta e nove centavos), por infringir o art. 163, § 1 o- da Lei n o9.472/97.
Em 31 de agosto de 2006
Processo n° 53551000129/2003 aplica a EMERSON FONSECA, executante do Serviço Radiotelefônico-STFC, na cidade de Gurupi/TO, a
sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais), por infringir o item 2.6 da Instrução Normativa n o- 03/85 DENTEL.
ATO N o- 2.766, DE 12 DE MAIO DE 2008
Processo no 53500.004974/2008
Expede autorização à Comissão Nacional de Energia Nuclear
- Centro Regional de Ciências Nucleares, inscrito no CNPJ sob o no
00.402.552/0014-40, para executar, para uso próprio, o Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Rede Privado, de interesse
restrito, em âmbito interior e internacional, por prazo indeterminado,
sem caráter de exclusividade, e tendo como área de exploração do
serviço o território nacional.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 2.773, DE 12 DE MAIO DE 2008
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à SVC
CONSTRUCOES LTDA, CNPJ n o- 01.543.722/0001-55 associada à
autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade
Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 2.774, DE 12 DE MAIO DE 2008
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à SETEL
SERVICOS DE TERRAPLANAGEM E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ n o- 15.206.469/0001-59 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 2.775, DE 12 DE MAIO DE 2008
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à DEPARTAMENTO DE AGUAS E ESGOTOS DE RIBEIRAO PRETO,
CNPJ n o- 56.022.858/0001-01 associada à autorização para exploração
do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
<!ID1096311-0>
ATO N o- 2.784, DE 12 DE MAIO DE 2008
Expede autorização à MARIA ROZILENE DA SILVA, CPF
n o- 082.811.636-90 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de
radiofreqüência associada a autorização do serviço.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
1
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
ATO N o- 2.785, DE 12 DE MAIO DE 2008
o-
Expede autorização à NEUZA VELOZO DE MELO, CPF n
074.203.316-34 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de
radiofreqüência associada a autorização do serviço.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
o-
ATO N 2.786, DE 12 DE MAIO DE 2008
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à TERRAVISTA EMPREENDIMENTOS S/A, CNPJ n o- 03.851.439/000116 associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado
submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
<!ID1094225-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 15 de janeiro de 2008
N o- 120/2008/PBOA/SPB - PADO n. o- 53500.022143/2005 - Resolve:
aplicar a sanção de MULTA à Telecomunicações de São Paulo S/A TELESP, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado
(STFC) nos Setores 31, 32 e 34 do Plano Geral de Outorgas (PGO),
no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em virtude de inobservância dos procedimentos de habilitação de terminais telefônicos,
dispostos nos arts. 51 e 74 do Regulamento do Serviço
Telefônico
Fixo Comutado - STFC, aprovado
pela Resolução n. o- 85/1998; e ao
oart. 39, inciso III, da Lei n. 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa
do Consumidor - CDC).
<!ID1094336-0>
Em 16 de janeiro de 2008
o-
N 155/2007 - PBOA/SPB - PADO n. o- 53500.004450/2004 - Resolve:
aplicar a sanção de MULTA à TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO
PAULO S/A - TELESP, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em
razão de descumprimento de direitos dos usuários do STFC, em
ofensa aos arts. 12, incisos I, VIII e XV, 54 e 62, § único, do
Regulamento o do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela
Resolução n. - 85/1998, e às cláusulas 6.1, 14.1, incisos I e VII, e
15.1, inciso I, do Contrato de Concessão.
FERNANDO ANTÔNIO FRANÇA PÁDUA
Substituto
<!ID1094320-0>
Em 25 de março de 2008
o-
N 902/2008 - PBOA/SPB - PADO n. o- 53500.003.301/2005 - Resolve: aplicar a sanção de MULTA, no valor de R$ 1.001,00 (mil e
um reais) à TELESP, em razão da inobservância dos procedimentos
para o reuso de recursos de numeração, infringindo o art. 35 do
Regulamento de Administração
de Recursos de Numeração, aprovado
pela Resolução n. o- 84/1998.
GILBERTO ALVES
Interino
SECRETARIA DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
<!ID1094162-0>
PORTARIA N o- 16, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2008
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 187, inciso XVIII do Regimento Interno do Ministério
das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo
n o- 53000.071464/2006, resolve:
Autorizar a FUNDAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL JOSÉ ONILSON LIMA, com sede no Muncípio de Parambu, Estado do
Ceará, a utilizar, nas transmissões de sua estação de radiodifusão
sonora em freqüência modulada, com fins exclusivamente educativos,
no município de Parambú, Estado do Ceará, a denominção de fantasia
"NOVO TEMPO FM".
CARLOS ALBERTO FREIRE RESENDE
o-
(N 04750739/0001-71 - 30.04.08 - 149,60)
<!ID1094098-0>
PORTARIAN o- 113, DE 5 DE MAIO DE 2008
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 187, inciso XIX do Regimento Interno do Ministério
das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo
n o- 53000.060950/2007, resolve:
Autorizar a REDE 21 COMUNICAÇÕES LTDA., executante dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens, na localidade
de São Paulo, Estado de São Paulo, a alterar seu contrato social com
o objetivo de: efetuar a transferência de cotas e modificar o quadro
diretivo da entidade para: Paulo Saad Jafet - Administrador; José
Carlos Anguita - Administrador. Determinar que a entidade apresente
a este Ministério das Comunicações o respectivo instrumento de modificação dos atos constitutivos, devidamente registrado, dependendo
dessa providência o exame a decisão de seus futuros pedidos.
CARLOS ALBERTO FREIRE RESENDE
o-
(N 58832528/0001-07 - 09.05.08 - 179,52)
.
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
<!ID1096617-0>
RESOLUÇÃO NORMATIVA N o- 312, DE 6 DE MAIO DE 2008
Altera a Resolução Normativa nº 68, de 8
de junho de 2004, que estabelece os procedimentos para implementação de reforços
nas Demais Instalações de Transmissão, e
dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no art. 6° da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1996, nos
arts. 15 e 17 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3° da Lei
n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 6°, 51, 67, 77 e 84 do
Decreto n° 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, nos arts. 9° e 12 do
Decreto n° 1.717, de 24 de novembro de 1995, nos arts. 6° e 7° do
Decreto n° 2.655, de 2 de julho de 1998, no Decreto nº 5.081, de 14
de maio de 2004, com base nos arts. 3°, incisos II e III, 4°, incisos IV
e VII, e 21, Anexo I, do Decreto n° 2.335, de 6 de outubro de 1997,
nos contratos de concessão de transmissão e de distribuição de energia elétrica (tem que especificar as cláusulas), o que consta do Processo n° 48500.003812/00-67, e considerando que:
em função da Audiência Pública n° 010/2005, realizada no
dia 29 de setembro de 2005, e da Consulta Pública nº 005/2008,
realizada no período de 27 de março a 11 de abril de 2008, por meio
de intercâmbio documental, foram recebidas sugestões de diversos
agentes do setor de energia elétrica, bem como da sociedade em geral,
que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:
Art. 1º Alterar a ementa da Resolução Normativa nº 68, de 8
de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Estabelece os procedimentos para acesso e implementação
de reforços nas Demais Instalações de Transmissão, não integrantes
da Rede Básica, e para a expansão das instalações de transmissão de
âmbito próprio, de interesse sistêmico, das concessionárias ou permissionárias de distribuição, e dá outras providências."
Art. 2º Alterar os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Resolução Normativa
nº 68, de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Estabelecer, na forma desta Resolução, os procedimentos para acesso e implementação de reforços nas Demais Instalações de Transmissão - DIT, não integrantes da Rede Básica, e para
a expansão das instalações de transmissão de âmbito próprio, de
interesse sistêmico, das concessionárias ou permissionárias de distribuição."
"Art.
2°
.....................................................................................
§ 2° Os reforços nas DIT serão de responsabilidade da concessionária de transmissão proprietária das instalações a serem modificadas, mediante prévia autorização, com direito à correspondente
parcela adicional de Receita Anual Permitida - RAP.
................................................................................................."
"Art. 3° O pagamento dos encargos dos serviços de transmissão, associados aos reforços autorizados de acordo com o art. 2°,
§ 2°, será atribuído à concessionária ou permissionária de distribuição
usuária, conforme a seguir:
................................................................................................."
"Art. 4º Os requisitantes do acesso às DIT deverão encaminhar suas solicitações, acompanhadas dos dados e informações
necessários à avaliação técnica do acesso solicitado, ao ONS ou à
concessionária de transmissão proprietária das instalações no ponto de
acesso pretendido, devendo o ONS:
I - encaminhar cópia da solicitação de acesso à concessionária ou permissionária de distribuição responsável pela área onde
se localiza o ponto de acesso pretendido;
II - emitir Parecer de Acesso para as conexões nas DIT, em
conformidade com os Procedimentos de Rede e com os Procedimentos de Distribuição, obedecendo ao critério de mínimo custo
global; e
III - encaminhar o Parecer de Acesso ao acessante, com
cópia para a concessionária de transmissão proprietária das instalações no ponto de acesso pretendido e para a concessionária ou
permissionária de distribuição responsável pela área relativa ao acesso."
Art. 3º Alterar os arts. 7º e 10 da Resolução nº 281, de 1º de
outubro de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....................................................................................
Parágrafo único. A avaliação técnica do acesso deverá observar o critério de mínimo custo global, segundo o qual é escolhida
a alternativa tecnicamente equivalente de menor custo de investimentos, considerando as instalações de conexão de responsabilidade
do acessante, os reforços, as ampliações e os custos decorrentes das
perdas elétricas do sistema."
"Art.
10
.....................................................................................
§ 2º Para o acesso aos sistemas de distribuição, os usuários
deverão firmar o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição com a
concessionária ou permissionária de distribuição responsável pela
área relativa ao acesso e o de conexão com a proprietária da instalação.
................................................................................................."
Art. 4º Acrescentar os arts. 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D, 4º-E, 4ºF, 4º-G, 4º-H, 4º-I e 4º-J na Resolução Normativa nº 68, de 2004,
com a seguinte redação:
ISSN 1677-7042
69
"Art. 4º-A A conexão por meio de seccionamento de linha
integrante das DIT deverá ser, ressalvado o disposto nos §§ 8º e 9º
deste artigo, autorizada em favor da concessionária de transmissão
proprietária da linha.
§ 1° A conexão a que se refere o "caput" compreende a
implementação do módulo geral, do barramento, do módulo de manobra para conexão do acessante, das entradas e extensões de linha, e
das adequações nos terminais da linha seccionada referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, devendo ser
precedida da celebração dos correspondentes contratos de conexão e
uso.
§ 2º O acessante, mediante CCT celebrado até 90 (noventa)
dias após emissão do Parecer de Acesso pelo ONS, deverá responder
pela remuneração do investimento e da respectiva depreciação anual
referente às instalações autorizadas.
§ 3º Será estabelecida parcela adicional da RAP em favor da
concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada, destinada a cobrir os custos de referência para a operação e manutenção
das instalações autorizadas, a ser considerada no cálculo da tarifa de
uso.
§ 4º Caso o acessante seja um consumidor livre, central
geradora ou importador e/ou exportador de energia, deverá ser celebrado, até 90 (noventa) dias após emissão do Parecer de Acesso
pelo ONS, Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD com
a concessionária ou permissionária de distribuição responsável pela
área relativa ao acesso, sendo que a central geradora despachada
centralizadamente pelo ONS deverá celebrar, adicionalmente, Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST com este Operador,
conforme os Procedimentos de Rede.
§ 5° Caso o acessante seja uma concessionária ou permissionária de distribuição, deverá ser celebrado CUST com o ONS,
conforme os Procedimentos de Rede.
§ 6° No caso do acesso descrito no § 5º, os pagamentos
referentes ao CCT e ao CUST serão devidos pela concessionária ou
permissionária de distribuição a partir da data estabelecida nos respectivos contratos e somente serão considerados no cálculo da tarifa
do consumidor final da concessionária ou permissionária de distribuição a partir da respectiva prestação do serviço, sem efeitos retroativos.
§ 7° Além das condições técnicas para a conexão, o CCT, a
ser celebrado com a interveniência do ONS, deverá dispor sobre a
observância aos Procedimentos de Rede e aos Procedimentos de Distribuição, sobre os direitos e as obrigações entre as partes, e sobre a
desconexão antes do término do prazo contratual que determinará o
ressarcimento, pelo acessante, dos investimentos relativos à conexão,
descontada a depreciação contábil.
§ 8° O acessante, no caso de consumidor livre, central geradora ou importador e/ou exportador de energia, a seu critério e
mediante manifestação formal até 90 (noventa) dias após a emissão
do Parecer de Acesso pelo ONS, poderá implementar o módulo geral,
o barramento, o módulo de manobra para sua conexão, as entradas e
as extensões de linha, associados ao seccionamento, sendo que:
I - o consumidor livre, central geradora ou importador e/ou
exportador de energia deverá elaborar o projeto básico e o executivo,
além de especificar os equipamentos, em observância aos Procedimentos de Rede, aos Procedimentos de Distribuição e às normas e
padrões técnicos das concessionárias ou permissionária para as quais
serão transferidas as instalações;
II - o consumidor livre, central geradora ou importador e/ou
exportador de energia deverá, sem direito à indenização, transferir à
concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada, para
fins de vinculação à respectiva concessão, as entradas e as extensões
de linha associadas ao seccionamento, os equipamentos necessários
para adequações nos terminais da linha seccionada, referentes aos
sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, e sobressalentes necessários à manutenção das instalações a serem transferidas;
III - a concessionária de transmissão proprietária da linha
seccionada deverá verificar a conformidade das especificações e projetos, participar do comissionamento das instalações que serão vinculadas à sua concessão e instalar os equipamentos necessários para
adequações nos terminais da linha seccionada, referentes aos sistemas
de telecomunicação, proteção, comando e controle, de forma a não
comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, sendo
essas atividades ressarcidas pelo consumidor livre, central geradora
ou importador e/ou exportador de energia, no valor de 3,0% (três por
cento) do custo de construção efetivamente realizado dos ativos transferidos, por este informado;
IV - será estabelecida parcela adicional da RAP em favor da
concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada, destinada a cobrir os custos de referência para a operação e manutenção
das instalações transferidas, a ser considerada no cálculo da tarifa de
uso;
V - o consumidor livre, central geradora ou importador e/ou
exportador de energia deverá, sem direito à indenização, transferir à
concessionária ou permissionária de distribuição responsável pela
área relativa ao acesso, para fins de vinculação à respectiva concessão
ou permissão, o módulo geral, o barramento e o módulo de manobra
para conexão;
VI - a concessionária ou permissionária de distribuição responsável pela área relativa ao acesso deverá verificar a conformidade
das especificações e projetos e participar do comissionamento das
instalações que serão vinculadas à sua concessão ou permissão, de
forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, não cabendo cobrança pela execução destes serviços;
VII - o consumidor livre, central geradora ou importador
e/ou exportador de energia deverá celebrar CCD com a concessionária ou permissionária de distribuição responsável pela área relativa
ao acesso;
70
ISSN 1677-7042
1
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
<!ID1095162-0>
VIII - a concessionária ou permissionária de distribuição se
tornará acessante a DIT e deverá celebrar CCT com a concessionária
de transmissão proprietária da linha seccionada;
IX - os custos de referência para operação e manutenção das
instalações transferidas à concessionária ou permissionária de distribuição serão considerados no cálculo da tarifa de uso; e
X - as transferências ocorrerão pelo custo de construção
efetivamente realizado, sendo estes custos informados pelo cedente, e
se darão de forma não onerosa para a concessionária ou permissionária, devendo ser registradas no ativo imobilizado da cessionária
e ter como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais).
§ 9° O acessante, no caso de concessionária ou permissionária de distribuição para atendimento ao seu mercado cativo,
deverá implementar o módulo geral, o barramento e o módulo de
manobra para sua conexão, que passarão a fazer parte de sua concessão ou permissão.
Art. 4°-B A conexão em barramento integrante das DIT será
autorizada à concessionária de transmissão proprietária do barramento
existente e deverá ter a implementação das respectivas instalações
precedida de celebração do CCT e do contrato de uso do sistema,
observado o disposto no art. 4º-A, §§ 4°, 5°, 6º e 7°, atribuindo-se à
concessionária de transmissão proprietária da subestação existente a
responsabilidade pela implementação de reforços na própria subestação.
§ 1° O acessante, mediante CCT celebrado até 90 (noventa)
dias após emissão do Parecer de Acesso pelo ONS, deverá responder
pela remuneração e respectiva depreciação anual de adequações, específicas ao acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle.
§ 2° É facultado acordo entre as partes para a implementação
da conexão de que trata o "caput" e das adequações referidas no § 1º,
mediante comunicação formal das partes à ANEEL até 90 (noventa)
dias após a emissão do Parecer de Acesso pelo ONS.
Art. 4°-C O acesso de central geradora às DIT somente será
permitido por meio de seccionamento de linha ou conexão em barramento existente, conforme estabelecido nos arts. 4º-A e 4º-B.
Art. 4º-D A conexão a instalações de concessionária ou permissionária de distribuição por central geradora deverá ser solicitada
à detentora de concessão ou permissão de distribuição onde se localizam as instalações do acessante, devendo ser observados os procedimentos e prazos correspondentes às etapas para viabilização do
acesso estabelecidas nos Procedimentos de Distribuição.
Parágrafo único. O Parecer de Acesso deverá ser emitido
pela concessionária ou permissionária de distribuição acessada e terá
coordenação do ONS quando o acesso ocorrer em instalação com
tensão superior a 69 kV.
Art. 4°- E Nos casos de conexão a instalações de concessionária ou permissionária de distribuição, a implementação das instalações que constituem o ponto de conexão da central geradora e
daquelas associadas a sua conexão, especificadas no art. 4º-G, incisos
I, II e III, deverá ser precedida da celebração de Contrato de Conexão
à Distribuição - CCD e de CUSD entre a central geradora e a concessionária ou permissionária de distribuição acessada, sendo que a
central geradora despachada centralizadamente pelo ONS deverá celebrar, adicionalmente, CUST com este Operador, conforme os Procedimentos de Rede.
Art. 4º-F Dentre as alternativas de conexão da central geradora, a concessionária ou permissionária de distribuição acessada
deverá observar, necessariamente, o critério do mínimo custo global.
Art. 4°-G Em observância às normas e padrões técnicos da
concessionária ou permissionária de distribuição acessada e aos Procedimentos de Distribuição, são de responsabilidade da central geradora o projeto e a implementação das suas instalações de uso
exclusivo, das instalações que constituem o seu ponto de conexão e
das seguintes instalações associadas:
I - módulo geral, barramento, entradas e extensões de linha,
associados ao seccionamento, e adequações nos terminais da linha
seccionada referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, no caso de conexão por meio de seccionamento de
linha de propriedade de concessionária ou permissionária de distribuição em tensão igual ou superior a 69 kV;
II - adequações, específicas ao acesso, relativas aos sistemas
de telecomunicação, proteção, comando e controle da subestação
acessada, no caso de conexão à subestação de distribuição existente;
e
III - adequações nos terminais da linha acessada referentes
aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, no
caso de conexão por meio de derivação de linha de propriedade de
concessionária ou permissionária de distribuição em tensão igual a 69
kV.
§ 1° Não é permitida a conexão de central geradora por meio
de derivação de linha de propriedade de concessionária ou permissionária de distribuição em tensão superior a 69 kV.
§ 2º O projeto e a implementação de todas as instalações de
que trata o "caput" poderão ser executados por terceiro legalmente
habilitado de livre escolha da central geradora, incluindo a concessionária ou permissionária de distribuição acessada, sendo, neste
último caso, os pagamentos decorrentes negociados livremente mediante contrato específico.
§ 3º No prazo de até 90 (noventa) dias após a data de
emissão do Parecer de Acesso, a central geradora deverá comunicar
formalmente à concessionária ou permissionária de distribuição acessada a sua opção pelo executor do projeto e implementação das
instalações que constituem o seu ponto de conexão e daquelas associadas a sua conexão, especificadas nos incisos I, II e III do "caput"
deste artigo, as quais deverão:
I - ser obrigatoriamente transferidas à concessionária ou permissionária de distribuição acessada, permanecendo vinculadas à respectiva concessão ou permissão e registradas em seu ativo imobilizado em contrapartida às Obrigações Vinculadas à Concessão do
Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais); e
II - ter os custos de referência para sua operação e manutenção considerados no cálculo da Tarifa de Uso do Sistema de
Distribuição - TUSD.
§ 4º As transferências decorrentes do disposto no § 3º não
gerarão direito de indenização à central geradora e deverão ser efetuadas pelo custo de construção efetivamente realizado, comprovado
pelo cedente.
§ 5º Para o caso em que o projeto e a implementação das
instalações referidas no § 3º não forem executados pela concessionária ou permissionária de distribuição acessada, será de responsabilidade desta verificar a conformidade dos projetos e especificações relacionados às instalações a serem transferidas, além de participar do correspondente comissionamento, não cabendo cobrança à
central geradora pela execução dos referidos serviços.
Art. 4º-H A implementação de instalações na concessão ou
permissão de distribuição, necessárias à conexão de central geradora
e adicionais àquelas dispostas no art. 4º-G, será de responsabilidade
da concessionária ou permissionária de distribuição acessada, a ser
considerada no cálculo da TUSD.
Art. 4º-I A implementação e a administração das instalações
de uso restrito de centrais geradoras, a serem utilizadas de forma
compartilhada, de acordo com o Parecer de Acesso, são de responsabilidade dos referidos agentes, contemplando todos os equipamentos compartilhados necessários à conexão às DIT ou às instalações de concessionária ou permissionária de distribuição.
§ 1º As centrais geradoras deverão celebrar, de forma individual:
I - CUSD com a concessionária ou permissionária de distribuição responsável pela área relativa ao acesso, sendo que as centrais geradoras despachadas centralizadamente pelo ONS deverão celebrar, adicionalmente, CUST com este Operador, conforme os Procedimentos de Rede; e
II - CCT ou CCD, no caso de conexão às DIT ou às instalações da concessionária ou permissionária de distribuição, respectivamente.
§ 2º Sistemas de Medição para Faturamento - SMF deverão
ser instalados nos pontos de acesso às DIT ou às instalações da
concessionária ou permissionária de distribuição e nos pontos de
conexão de cada central geradora às instalações compartilhadas.
§ 3º O pagamento dos encargos associados às instalações
compartilhadas, incluindo as decorrentes da conexão às DIT ou às
instalações de concessionária ou permissionária de distribuição, será
rateado de forma proporcional ao montante de uso contratado no
ponto de acesso, facultado acordo entre as partes.
Art. 4º-J É garantido o livre acesso de nova central geradora
às instalações existentes de uso restrito de centrais geradoras.
§ 1° O acesso de nova central geradora deverá ser precedido
do Parecer de Acesso, observado o disposto no art. 4°-I, §§ 1º e
2°.
§ 2° A nova central geradora deverá ressarcir as centrais
geradoras proprietárias das instalações existentes que vier a compartilhar, considerada a respectiva depreciação e de forma proporcional ao montante de uso contratado no ponto de acesso, facultado
acordo entre as partes."
Art. 5º Acrescentar títulos na Resolução Normativa nº 68, de
2004, da seguinte forma:
I - "DAS AMPLIAÇÕES E REFORÇOS", entre o art. 1º e o
art. 2º;
II - "DO ACESSO ÀS DEMAIS INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO", entre o art. 3º e o art. 4º;
III - "DO ACESSO DE CENTRAIS GERADORAS ÀS INSTALAÇÕES DE CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE
DISTRIBUIÇÃO", entre o art. 4º-C e o art. 4º-D;
IV - "DO COMPARTILHAMENTO DE INSTALAÇÕES
DE USO RESTRITO DE CENTRAIS GERADORAS", entre o art.
4º-H e o art. 4º-I; e
V - "DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS",
entre o art. 4º-J e o art. 5º.
Art. 6º O ONS deverá, num prazo de 180 (cento e oitenta)
dias a contar da data de publicação desta Resolução, revisar os Procedimentos de Rede, contemplando o acesso às DIT, observando as
alterações de que trata esta Resolução.
Art. 7º Revogar os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 4º da Resolução
Normativa nº 68, de 2004.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Em 12 de maio de 2008
N o- 1.822 - O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo
em vista o disposto no art. 43, §º 3º, da Norma de Organização
ANEEL - 001, aprovada pela Resolução Normativa nº 273, de 10 de
julho de 2007, e o que consta do Processo no 48500.000313/2008-19,
resolve não conhecer do Recurso Administrativo interposto, de forma
intempestiva, por Porto Franco Energética S/A, em face da penalidade
de multa aplicada por meio do Auto de Infração nº 001/2008-SFG,
lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração.
ROMEU DONIZETE RUFINO
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
<!ID1095163-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 12 de maio de 2008
N o- 1.824 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida
pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, considerando os termos da Resolução ANEEL nº 112, de 18 de maio de
1999, e o que consta do Processo nº 48500.004110/2001-36, resolve:
I - Registrar a alteração de características técnicas do sistema de
transmissão de interesse restrito da PCH Porto das Pedras, autorizada
por meio da Resolução nº 645, de 3 de dezembro de 2003, localizada
no rio Sucuriú, nos Municípios de Chapadão do Sul e Água Clara,
Estado do Mato Grosso do Sul, de propriedade da Empresa Energética Porto das Pedras S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
05.774.615/0001-99, localizada no Município de Recife, Estado de
Pernambuco, o qual passa a ser constituído de uma subestação da
usina com capacidade total de 40.000/50.000 kVA 13,8/138 kV, interligando-se ao sistema através de uma linha de transmissão de
circuito simples, na tensão de 138 kV, com 22 km de extensão, até a
subestação da PCH Buriti e, a partir desse ponto, compartilhando a
linha de transmissão em 138 kV, com 54 km de extensão, que interliga a PCH Buriti à SE da PCH Paraíso, da Companhia Energética
do Mato Grosso do Sul - ENERSUL.
<!ID1095292-0>
N o- 1.879 - O PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANEEL nº
716, de 8 de agosto de 2007, e considerando o que consta do Processo no 48500.001902/2006-72, resolve: I - Informar que os documentos de constituição de Sociedade de Propósito Específico da
empresa Energética Suape II S.A. foram analisados e estão em conformidade com o Edital do Leilão n° 01/2007.
HÉLVIO NEVES GUERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE
<!ID1095290-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 12 de maio de 2008
N o- 1.877 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais e em conformidade com o que estabelece a Resolução
Normativa no 63, de 12 de maio de 2004, tendo em vista o que consta
no Processo nº 48500.001835/2007-68, considerando o recurso interposto pela empresa Companhia de Transmissão de Energia Elétrica
Paulista - CTEEP, resolve: - reconsiderar a decisão constante no Auto
de Infração n.° 001/2008-SFE, qual seja a aplicação da penalidade de
multa no valor de R$ 885.508,07 (oitocentos e oitenta e cinco mil,
quinhentos e oito reais e sete centavos) alterando-a para o valor de R$
506.004,62 (quinhentos e seis mil, quatro reais e sessenta e dois
centavos), adotando como fundamento, aqueles constantes na Exposição de Motivos desta Decisão, com fulcro no disposto no art. 34
da Resolução Normativa nº 63/2004. Para efeitos de recolhimento da
multa devem ser observadas as disposições do art. 24, parágrafo
único, e art. 25 da Resolução Normativa nº 63/2004.
PAULO HENRIQUE SILVESTRI LOPES
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
JERSON KELMAN
<!ID1095510-0>
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
Em 6 de maio de 2008
o-
N 1.788 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria, o que consta nos
autos do Processo nº 48500.006681/2007-90, resolve (i) conhecer e
negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de
Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT, em face do
Auto de Infração nº 018/2008-SFE, de 16 de janeiro de 2008; (ii)
manter a decisão proferida pela Superintendência de Fiscalização dos
Serviços de Eletricidade, ratificando a penalidade de multa no valor
de R$ 75.570,16 (setenta e cinco mil quinhentos e setenta reais e
dezesseis centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos
do art. 24 da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004.
<!ID1095511-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 12 de maio de 2008
N o- 1.880 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada Resolução, e considerando o que consta do Processo nº 48500.003356/2001-91, resolve: I
- Liberar as unidades geradoras UG1, UG2 e UG3, de 10.000 kW
cada, totalizando 30.000 kW, da PCH Santa Rosa II, localizada nos
Municípios de Bom Jardim e Cordeiro, Estado do Rio de Janeiro, da
empresa Santa Rosa II Geração de Energia Ltda., registrada por meio
do Despacho ANEEL nº 525, de 1º de julho de 2004, que teve o
1
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
ISSN 1677-7042
71
<!ID1095171-0>
registro da razão social alterado para a empresa Santa Rosa S.A. nos
termos do Despacho ANEEL nº 1.752, de 2 de agosto de 2006, para
início da operação em teste a partir do dia 13 de maio de 2008; II Nos termos do art. 7º da Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto
de 2003, a Santa Rosa S.A. deverá enviar à SFG, no prazo de até 60
(sessenta) dias, após a data de conclusão da operação em teste, o
relatório final de testes e ensaios, ratificando ou retificando as potências das unidades geradoras, devidamente acompanhado de cópia
da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA pela
empresa ou profissional responsável pela elaboração deste; III - A
solicitação do início da operação comercial somente poderá ser efetuada após a conclusão da operação em teste e, conforme a pertinência de cada caso, a liberação estará condicionada à apresentação
dos documentos exigidos no art. 5º e dar-se-á nos termos do art. 6º da
Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003.
<!ID1095512-0>
N o- 1.881 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada Resolução, e considerando o que consta do Processo nº 48500.005556/2002-31, resolve: I
- Liberar a unidade geradora UG3 de 20.000 kW, respectivamente, da
UTE CNT, localizada no Município de Niquelândia, Estado de Goiás,
de propriedade da empresa Companhia Níquel Tocantins, autorizada
por meio da Resolução Autorizativa n° 563, de 22 de outubro de
2002, que teve autorização para prorrogar os prazos do cronograma
por meio da Resolução nº 113, de 22 de março de 2004, para início
da operação em teste a partir de 13 de maio de 2008; II - Nos termos
do art. 7º da Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, a
empresa Companhia Níquel Tocantins deverá enviar à SFG, no prazo
de até 60 (sessenta) dias, após a data de conclusão da operação em
teste, o relatório final de testes e ensaios, ratificando ou retificando a
potência da unidade geradora, devidamente acompanhado de cópia da
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA pela empresa ou profissional responsável pela elaboração deste; III - A solicitação do início da operação comercial somente poderá ser efetuada
após a conclusão da operação em teste e, conforme a pertinência de
cada caso, a liberação estará condicionada à apresentação dos documentos exigidos no art. 5º e dar-se-á nos termos do art. 6º da
Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003.
JAMIL ABID
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ECONÔMICA E FINANCEIRA
<!ID1095164-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 12 de maio de 2008
N o- 1.825 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas por meio da Resolução no 151, de 19 de maio de 2000,
considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei no 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, no art. 10 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998,
nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, a
Resolução no 261, de 09 de julho de 2001, e o que consta do Processo
no 48500.005330/2002-59, resolve: I - aprovar o quarto termo aditivo
ao contrato de compra e venda de energia elétrica, celebrado em 10
de março de 2008, entre a Companhia de Eletricidade do Estado da
Bahia - COELBA (compradora) e a TERMOAÇU S.A. (vendedora),
com o objetivo de alterar a data de início de fornecimento para 01 de
setembro de 2008, cuja energia deve ser substituída pela decorrente
dos CCEARs de energia existente, conforme Leilão de 2004; e II este despacho entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID1095165-0>
N o- 1.826 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas por meio da Resolução no 151, de 19 de maio de 2000, e
da Portaria no 495, de 23 de janeiro de 2007, considerando o disposto
no art. 3º, inciso XIII, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
no art. 25 da lei no 8.987, de 1995, nos Contratos de Concessão nos
20/2001 e 007/2004 e o que consta do Documento no
48512.014762/2008-00, resolve: I - aprovar o Termo de Disciplinamento de Reembolso de Dispêndios entre a Manaus Energia S.A. e
a parte relacionada Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. ELETRONORTE, pelo prazo de 1 ano, a partir de 14 de dezembro de
2007; II - que a referida homologação não invalida a instauração de
processo administrativo à Manaus Energia S.A., pelo descumprimento
da cláusula 5ª, subcláusula primeira, do Contrato de Concessão de
Distribuição no 020/2001; e III - este despacho entra em vigor na data
da sua publicação.
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N o- 1.827 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas por meio da Resolução no 151, de 19 de maio de 2000,
considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei no 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, nos arts. 63 e 64 do Decreto no 41.019, de 26 de
fevereiro de 1957, no Contrato de Concessão no 108/2000 e o que
consta do Processo no 48500.000196/2008-93, resolve: I - homologar
os contratos de comodato, tendo a Centrais Elétricas de Carazinho
S.A. como comodante, para conceder, ao Município de Carazinho
(comodatário), imóvel com terreno de área de 1.084 m², cujo valor
contábil é de R$ 141.920,44., Veículo placa IMS 6062, Astra Sedan
Confort, veículo placa 7336, modelo FORD F1000, e veículo placa
ICB 1232, modelo FORD PAMPA 1.8L; II - que a referida homologação não invalida a instauração de processo administrativo a
Centrais Elétricas de Carazinho S.A., pelo descumprimento da cláusula 6ª, subcláusula primeira, do Contrato de Concessão de Geração
no 108/2000; III - determinar (i) que a concessionária observe o
Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica,
instituído pela Resolução ANEEL no 444, de 26 de outubro de 2001,
(ii) e que eventual prorrogação dos contratos sejam precedidas de
anuência da ANEEL; e IV - este despacho entra em vigor na data de
sua publicação.
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N o- 1.828 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas por meio da Resolução no 151, de 19 de maio de 2000,
considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei no 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, no art. 10 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998,
nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, a
Resolução no 261, de 09 de julho de 2001, e o que consta do Processo
no 48500.005309/2002-62, resolve: I - aprovar o quarto termo aditivo
ao contrato de compra e venda de energia elétrica, celebrado em 10
de março de 2008, entre a Companhia Energética do Rio Grande do
Norte - COSERN (compradora) e a TERMOAÇU S.A. (vendedora),
com o objetivo de alterar a data de início de fornecimento para 01 de
setembro de 2008, cuja energia deve ser substituída pela decorrente
dos CCEARs de energia existente, conforme Leilão de 2004; e II este despacho entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO GANIM
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS
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DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 12 de maio de 2008
N o- 1.829 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria
nº 726, de 04 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do
Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada
pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na
Resolução ANEEL nº 395, de 04 de dezembro de 1998, tendo em
vista o que consta do Processo no 48500.001383/2008-94, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de
Viabilidade da UHE Perdida 1, com potência estimada de 24 MW, às
coordenadas 09°14'06" de Latitude Sul e 47°24'56" de Longitude
Oeste, situada no rio Perdida, sub-bacia 21, bacia hidrográfica do rio
Tocantins, no Estado de Tocantins, protocolado em 15/02/2008, pela
empresa Construtora Viero Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
89.426.415/0001-35, tendo em vista o preenchimento dos requisitos
do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o
registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão
para serviço público ou uso de bem público.
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N o- 1.830 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria
nº 726, de 04 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do
Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada
pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na
Resolução ANEEL nº 395, de 04 de dezembro de 1998, tendo em
vista o que consta do Processo no 48500.005550/2007-95, resolve: I
- Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de
Viabilidade da UHE Perdida 1, com potência estimada de 24 MW, às
coordenadas 09°14'06" de Latitude Sul e 47°24'59" de Longitude
Oeste, situada no rio Perdida, sub-bacia 22, bacia hidrográfica do rio
Tocantins, no Estado do Tocantins, protocolado em 25/03/2008, pelas
empresas Energética São Patrício S.A., Mauá Empresa Brasileira de
Participações Societárias Estruturadas Ltda. e Poente Energia Ltda.,
inscritas nos CNPJ sob os nºs 33.600.123/0001-12, 02.689.014/000190 e 03.803.650/0001-63, respectivamente, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº
395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência
para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem
público.
N o- 1.832 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria
nº 726, de 04 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do
Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada
pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na
Resolução ANEEL nº 395, de 04 de dezembro de 1998, tendo em
vista o que consta do Processo no 48500.004245/2007-86, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de
Viabilidade da UHE Paiaguá, com potência estimada de 35,2 MW, às
coordenadas 13°12'50" de Latitude Sul e 57°31'08" de Longitude
Oeste, situada no rio do Sangue, sub-bacia 17, bacia hidrográfica do
rio Amazonas, no Estado do Mato Grosso, protocolado em
18/03/2008, pela empresa Global Energia Elétrica S.A., inscrita no
CNPJ sob o nº 36.948.016/0001-78, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público.
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N o- 1.833 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria
nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do
Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada
pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na
Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista
o que consta do Processo no 48500.001347/2008-21, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de
Viabilidade da UHE Paiaguá, com potência estimada de 35,20 MW,
às coordenadas 13°13'03" de Latitude Sul e 57°31'09" de Longitude
Oeste, situada no rio do Sangue, sub-bacia 17, bacia hidrográfica do
rio Amazonas, no Estado do Mato Grosso, protocolado em
25/02/2008, pela empresa Minas PCH S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
07.895.905/0001-16, tendo em vista o preenchimento dos requisitos
do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o
registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão
para serviço público ou uso de bem público.
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N o- 1.834 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria
nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do
Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada
pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na
Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista
o que consta do Processo no 48500.000491/2008-40, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de
Viabilidade da UHE Paiaguá, com potência estimada de 35,20 MW,
às coordenadas 13°13'03" de Latitude Sul e 57°31'09" de Longitude
Oeste, situada no rio do Sangue, sub-bacia 17, bacia hidrográfica do
rio Amazonas, no Estado do Mato Grosso, protocolado em
11/03/2008, pela empresa Poente Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob
o nº 03.803.650/0001-63, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar
que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de
concessão para serviço público ou uso de bem público.
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N o- 1.835 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria
nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do
Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada
pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.002280/2007-81, resolve: I - Devolver
os estudos de inventário do rio Jauquara, sub-bacia 66, na bacia
hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Mato Grosso, apresentados
pela empresa Linear Participações e Incorporações Ltda., inscrita no
CNPJ sob o n° 26.595.835/0001-25, pela ocorrência da hipótese prevista no § 2° do artigo 14 da Resolução ANEEL nº 393, de 4 de
dezembro de 1998. II - Estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias para
facultar à interessada a reapresentação dos seus estudos de acordo
com a orientação emanada da Nota Técnica nº 87/2008-SGH/ANEEL,
acostado ao processo de referência. III - Informar que uma via dos
estudos estará à disposição para serem retirados em até 30 (trinta)
dias após a publicação do presente Despacho.
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N o- 1.831 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria
nº 726, de 04 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do
Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada
pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na
Resolução ANEEL nº 395, de 04 de dezembro de 1998, tendo em
vista o que consta do Processo no 48500.003594/2007-81, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de
Viabilidade da UHE Perdida 1, com potência estimada de 24 MW, às
coordenadas 09°14'06" de Latitude Sul e 47°24'56" de Longitude
Oeste, situada no rio Perdida, sub-bacia 21, bacia hidrográfica do rio
Tocantins, no Estado de Tocantins, protocolado em 22/04/2008, pela
empresa Agrícola Sete Campos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
07.806.622/0001-50, tendo em vista o preenchimento dos requisitos
do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o
registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão
para serviço público ou uso de bem público.
N o- 1.836 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria
nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do
Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada
pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.003423/2007-51, resolve: I - Devolver
os estudos de inventário do rio Mutuacá, sub-bacia 17, na bacia
hidrográfica do rio Amazonas, nos Estados de Mato Grosso, Amazonas, Rondônia e Pará, apresentados pela empresa Brasil Central
Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 24.747.966/0001-55,
pela ocorrência da hipótese prevista no § 2° do artigo 14 da Resolução ANEEL nº 393, de 4 de dezembro de 1998. II - Estabelecer
o prazo de 90 (noventa) dias para facultar à interessada a reapresentação dos seus estudos de acordo com a orientação emanada da
Nota Técnica nº 89/2008-SGH/ANEEL, acostado ao processo de referência. III - Informar que uma via dos estudos estará à disposição
para serem retirados em até 30 (trinta) dias após a publicação do
presente Despacho.
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N o- 1.837 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº
726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº
4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº
4.970, de 30 de janeiro de 2004, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.003575/2007-54, resolve: I - Devolver os estudos de
inventário do rio Aruri Grande, sub-bacia 17, na bacia hidrográfica do
rio Amazonas, no Estado do Pará, apresentados pela empresa Brasil
Central Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 24.747.966/000155, pela ocorrência da hipótese prevista no § 2° do artigo 14 da Resolução ANEEL nº 393, de 4 de dezembro de 1998. II - Estabelecer o
prazo de 90 (noventa) dias para facultar à interessada a reapresentação
dos seus estudos de acordo com a orientação emanada da Nota Técnica
nº 88/2008-SGH/ANEEL, acostado ao processo de referência. III - Informar que uma via dos estudos estará à disposição para serem retirados
em até 30 (trinta) dias após a publicação do presente Despacho.
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N o- 1.842 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº
726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº
4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº
4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução nº 393, de 4
de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº
48500.001994/2008-32, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para
a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Cuiabá-Mirim, localizado na sub-bacia 66, bacia hidrográfica do rio Paraná, no
Estado do Mato Grosso, protocolado em 14/03/2008, pela empresa Brasil Central Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
24.747.966/0001-55, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do
artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Informar que o registro
ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos.
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N 1.838 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº
726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº
4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº
4.970, de 30 de janeiro de 2004 e o que consta do Processo no
48500.002481/2006-51, resolve: I - Anuir com o pedido de transferência de titularidade do Processo nº 48500.002481/2006-51, referente
ao Projeto Básico da PCH Galheiros I, com potência estimada de 11
MW, situada no rio Galheiros, sub-bacia 21, bacia hidrográfica do rio
Tocantins, no Estado de Goiás, solicitado pela empresa Santa Cruz
Power Corporation Usinas Hidroelétricas Ltda., inscrita no CNPJ sob o
nº 02.150.533/0001-85, para a empresa Galheiros Geração de Energia
Elétrica S.A., inscrita no CNPJ sob o n.º 08.851.565/0001-94. II - Todos os atos referentes ao processo em tela e subseqüentes à publicação
do presente Despacho devem ser expedidos em nome da empresa Galheiros Geração de Energia Elétrica S.A. III - A presente transferência
não exime as empresas de suas responsabilidades pelos estudos e seu
registro perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - CREA.
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N o- 1.841 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº
726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº
4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº
4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução nº 393, de 4
de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº
48500.000772/2008-01, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para
a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Arroio Guabiju,
localizado na sub-bacia 70, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado do Rio Grande do Sul, protocolado em 31/03/2008, pela empresa
Stakeholder Agropecuária Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
03.925.171/0001-10, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do
artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Informar que o registro
ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos.
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N o- 1.849 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116 de 29 de novembro de 2004 e na Portaria nº
726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº
4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº
4.970, de 30 de janeiro de 2004 e no artigo 14, da Resolução ANEEL n°
393, de 4 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo no
48500.000127/2007-82, resolve: I - Anuir com o aceite aos Estudos de
Inventário Hidrelétrico do rio Jaguari, o qual tem uma área de drenagem total de 6.942 km² e é afluente pela margem direita do rio Ibicuí,
localizado na sub-bacia 76, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado do Rio Grande do Sul, para fins de análise, apresentados pela
empresa Hidrotérmica S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
02.281.472/0001-95. II - Ficam insubsistentes os requerimentos para
elaboração de estudos sobre o mesmo curso d'água que forem protocolados após a data de publicação deste ato.
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N o- 1.850 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº
726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº
4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº
4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução nº 393, de 4
de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº
48500.001826/2008-47, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para
a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Lontra, localizado na sub-bacia 27, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado
de Tocantins, protocolado em 07/03/2008, pelas empresas Poente Energia Ltda., Construtora Aterpa S.A. e Construtora Centro Minas Ltda.,
inscritas nos CNPJs sob os nºs 03.803.650/0001-63, 17.162.983/000165 e 23.998.438/0001-06, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Informar que o
registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento
e eventual aprovação dos referidos estudos.
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N o- 1.846 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº
726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº
4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº
4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução ANEEL nº
395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.001801/2008-43, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Matão, com potência
estimada de 9 MW, às coordenadas 18°21'37" de Latitude Sul e
42°22'07" de Longitude Oeste, situada no rio Suaçuí Grande, sub-bacia
56, bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado de Minas Gerais,
protocolado em 07/03/2008, pela empresa Renova Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 08.534.605/0001-74, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98.
II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e
tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW.
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N o- 1.848 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº
726, de 04 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto
n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto
n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004, e no artigo 9º, da Resolução nº 395,
de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o
48500.005226/2007-77, resolve: I - Revogar o Despacho nº 1.145, de
20 de março de 2008, que efetivou como ativo o registro para desenvolver o Projeto Básico da PCH Rio Manso, com potência estimada
de 2,53 MW, situada no rio São Lourenço, sub-bacia 61, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de Minas Gerais, tendo em vista a
manifestação da empresa Associação Pró-Energias Renováveis APROER, inscrita no CNPJ sob o n.º 06.179.285/0001-56, da desistência em continuar elaborando o aludido projeto. II - Informar que a
empresa Associação Pró-Energias Renováveis - APROER poderá retirar as informações porventura apresentadas, concernentes ao referido
projeto.
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N o- 1.845 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº
726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº
4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº
4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução ANEEL nº
395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.000124/2008-46, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH 40 Ilhas, com potência estimada de 8 MW, às coordenadas 0°53'21" de Latitude Sul e
59°35'02" de Longitude Oeste, situada no rio Pitinga, sub-bacia 16,
bacia hidrográfica do rio Amazonas, no Estado do Amazonas, protocolado em 24/03/2008, pela empresa Mineração Taboca S.A., inscrita
no CNPJ sob o nº 34.019.992/0011-05, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de
concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para
outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW
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N o- 1.844 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº
726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº
4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº
4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução nº 393, de 4
de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº
48500.001372/2008-12, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para
a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Arroio da Glória,
localizado na sub-bacia 70, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado do Rio Grande do Sul, protocolado em 21/02/2008, pela empresa
Cooperativa Regional de Eletrificação Rural do Alto Uruguai Ltda. CRERAL, inscrita no CNPJ sob o nº 89.435.598/0001-55, tendo em
vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL
nº 393/98. II - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos
estudos.
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N o- 1.840 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº
726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº
4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº
4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução nº 393, de 4
de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº
48500.002465/2007-75, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para
a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Babilônia,
localizado na sub-bacia 24, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado de Goiás, protocolado em 20/03/2008, pelas empresas Construtora
Central do Brasil Ltda. e Poente Energia Ltda., inscritas nos CNPJs sob
os nºs 02.156.313/0001-69 e 03.803.650/0001-63, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98.
II - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para
o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos.
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N o- 1.839 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº
726, de 04 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto
n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto
n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e o que consta do Processo n.o
48500.001545/2007-88, resolve: I - Anuir com o pedido de transferência de titularidade do Processo nº 48500.001545/2007-88, referente
aos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Arroio Mulada, localizado na
sub-bacia 86, bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste, no Estado do Rio
Grande do Sul, solicitado pela empresa Electra Power Geração de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 07.356.196/0001-09, para a empresa Arroio Mulada Energética Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º
09.434.539/0001-23. II - Todos os atos referentes ao processo em tela e
subseqüentes à publicação do presente Despacho devem ser expedidos
em nome da empresa Arroio Mulada Energética Ltda.. III - A presente
transferência não exime as empresas de suas responsabilidades pelos
estudos e seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
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N o- 1.843 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº
726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº
4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº
4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução nº 393, de 4
de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº
48500.000207/2007-10, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para
a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Acari, localizado na sub-bacia 15, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no Estado do Amazonas, protocolado em 31/03/2008, pela empresa Signo
Imobiliária e Construtora Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
01.765.235/0001-37, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do
artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Informar que o registro
ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos.
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N o- 1.847 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº
726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº
4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº
4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução ANEEL nº
395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.001827/2008-91, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Rio da Conceição,
com potência estimada de 3,97 MW, às coordenadas 11°23'55" de Latitude Sul e 46°53'41" de Longitude Oeste, situada no rio Manuel Alves, sub-bacia 22, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado do
Tocantins, protocolado em 12/03/2008, pela empresa Agrícola Sete
Campos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 07.806.622/0001-50, tendo
em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução
ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de
preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso
de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW.
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N o- 1.851 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº
726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº
4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº
4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução nº 393, de 4
de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº
48500.001825/2008-01, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para
a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Corda, localizado na sub-bacia 27, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado
de Tocantins, protocolado em 07/03/2008, pelas empresas Poente Energia Ltda., Construtora Aterpa S.A. e Construtora Centro Minas Ltda.,
inscritas nos CNPJs sob os nºs 03.803.650/0001-63, 17.162.983/000165 e 23.998.438/0001-06, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Informar que o
registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento
e eventual aprovação dos referidos estudos.
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Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
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ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº
726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº
4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº
4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução nº 393, de 4
de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº
48500.003659/2007-98, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para
a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Córrego Galheiro, localizado na sub-bacia 26, bacia hidrográfica do rio Tocantins,
no Estado do Mato Grosso, protocolado em 31/03/2008, pela empresa
Enercoop Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 26.773.721/0001-28, tendo
em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução
ANEEL nº 393/98. II - Informar que o registro ativo não gera direito de
exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos.
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N o- 1.853 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº
726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto nº
4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº
4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na Resolução nº 393, de 4
de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº
48500.003658/2007-43, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para
a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Cumbuco,
localizado na sub-bacia 26, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado do Mato Grosso, protocolado em 31/03/2008, pela empresa Enercoop Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 26.773.721/0001-28, tendo em
vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL
nº 393/98. II - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos
estudos.
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N o- 1.854 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria
nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do
Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada
pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução
ANEEL nº 393, de 4 de dezembro de 1998 e o que consta do
Processo no 48500.003927/2006-74, resolve: I - Transferir para a
condição de inativo o registro para a realização dos Estudos de
Inventário Hidrelétrico do rio Comandaí, localizado na sub-bacia 74,
bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado do Rio Grande do Sul,
concedido a empresa Hidrotérmica S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
02.281.472/0001-95, devido o não atendimento ao disposto no parágrafo 1º, do artigo 10, da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Informar que, para o registro ser efetivado como ativo, a empresa
Hidrotérmica S.A deverá solicitar novamente o registro, cumprindo o
disposto nos incisos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98,
desde que outros estudos de inventário para o mesmo rio não tenham
recebido o aceite disposto no artigo 14, da referida Resolução. III Revogar o Despacho nº 2.784, de 27 de novembro de 2006.
<!ID1095194-0>
N o- 1.855 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23,
V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 726, de 04 de
setembro de 2007, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº
9.074, de 07 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº
9.427, de 23 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 4.932, de 23 de
dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores e o que consta
do Processo n.o 48500.002230/2007-11, resolve: I - Anuir com o
pedido de transferência de titularidade do Processo nº
48500.002230/2007-11, referente aos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Correntes, localizado na sub-bacia 71, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado de Santa Catarina, solicitado pelo
Sr. José Irineu Lemos, inscrita no CPF sob o n.º 718.937.929-00, para
a empresa Rondinha Geradora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob
o n.º 07.969.746/0001-57. II - Todos os atos referentes ao processo
em tela e subseqüentes à publicação do presente Despacho devem ser
expedidos em nome da empresa Rondinha Geradora de Energia Ltda..
III - A presente transferência não exime as empresas de suas responsabilidades pelos estudos e seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
<!ID1095195-0>
N o- 1.856 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23,
V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 726, de 04 de
setembro de 2007, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº
9.074, de 07 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº
9.427, de 23 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 4.932, de 23 de
dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores e o que consta
do Processo n.o 45800.005569/2007-31, resolve: I - Anuir com o
pedido
de
inclusão
na
titularidade
do
Processo
nº
45800.005569/2007-31, referente aos Estudos de Viabilidade da UHE
Pompéu, com potência estimada de 209,1 MW, situada no rio São
Francisco, sub-bacia 40, bacia hidrográfica do rio São Francisco, no
ISSN 1677-7042
73
<!ID1095200-0>
Estado de Minas Gerais, solicitado pelas empresas Concremat Engenharia e Tecnologia S.A. e Construtora Andrade Gutierrez S.A.,
inscritas no CNPJ sob o n.º 33.146.648/0001-20 e 17.262.213/000780, respectivamente, das empresas Cemig Geração e Transmissão
S.A. e EDP Energias do Brasil S.A., inscritas no CNPJ sob o n.º
06.981.176/0001-58 e 03.983.431/0001-03, respectivamente. II - Todos os atos referentes ao processo em tela e subseqüentes à publicação do presente Despacho devem ser expedidos em nome das
empresas Concremat Engenharia e Tecnologia S.A., Construtora Andrade Gutierrez S.A., Cemig Geração e Transmissão S.A. e EDP
Energias do Brasil S.A.
<!ID1095196-0>
N o- 1.857 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria
nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do
Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada
pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na
Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista
o que consta do Processo no 48500.003283/2002-08, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da
PCH Faveiro, com potência estimada de 29,7 MW, às coordenadas
12°23'18" de Latitude Sul e 57°54'02" de Longitude Oeste, situada no
rio Cravari, sub-bacia 17, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no
Estado de Mato Grosso, protocolado em 03/04/2008, pela empresa
DM Construtora de Obras Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
76.483.726/0001-94, tendo em vista o preenchimento dos requisitos
do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o
registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão
para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga
de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de
até 30 MW.
<!ID1095197-0>
N o- 1.858 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria
nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do
Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada
pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na
Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista
o que consta do Processo no 48500.006313/2007-41, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da
PCH Faveiro, com potência estimada de 29,70 MW, às coordenadas
12°23'18'' de Latitude Sul e 57°54'02'' de Longitude Oeste, situada no
rio Cravari, sub-bacia 17, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no
Estado de Mato Grosso, protocolados em 23/01/2008 e 10/03/2008,
pela empresa Dreen Brasil Investimentos e Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 08.995.858/0001-45, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº
395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência
para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem
público e tampouco para outorga de autorização para exploração de
aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW.
<!ID1095198-0>
N o- 1.859 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria
nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do
Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada
pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na
Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista
o que consta do Processo no 48500.005609/2007-45, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da
PCH Faveiro, com potência estimada de 29,7 MW, às coordenadas
12°23'18'' de Latitude Sul e 57°54'02'' de Longitude Oeste, situada no
rio Cravari, sub-bacia 17, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no
Estado de Mato Grosso, protocolado em 06/03/2008, pela empresa
Duplo Onze - Sociedade Brasileira de Participações em Energia Renovável Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 08.888.180/0001-00, tendo
em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução
ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de
preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso
de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW.
<!ID1095199-0>
N o- 1.860 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria
nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do
Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada
pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na
Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista
o que consta do Processo no 48500.001830/2008-13, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da
PCH Faveiro, com potência estimada de 29,7 MW, às coordenadas
12°23'18'' de Latitude Sul e 57°54'02'' de Longitude Oeste, situada no
rio Cravari, sub-bacia 17, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no
Estado de Mato Grosso, protocolado em 13/03/2008, pela empresa
Atiaia Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 06.015.859/0001-50,
tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera
direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço
público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30
MW.
N o- 1.861 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria
nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do
Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada
pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na
Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista
o que consta do Processo no 48500.001370/2008-15, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da
PCH Faveiro, com potência estimada de 29,70 MW, às coordenadas
12°23'18'' de Latitude Sul e 57°54'02'' de Longitude Oeste, situada no
rio Cravari, sub-bacia 17, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no
Estado de Mato Grosso, protocolados em 25/02/2008, pela empresa
Minas PCH S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 07.895.905/0001-16,
tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera
direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço
público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30
MW.
<!ID1095201-0>
N o- 1.862 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria
nº 726, de 04 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do
Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada
pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na
Resolução ANEEL nº 395, de 04 de dezembro de 1998, tendo em
vista o que consta do Processo no 48500.006850/2007-91, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da
PCH Faveiro, com potência estimada de 29,7 MW, às coordenadas
12°23'18" de Latitude Sul e 57°54'02" de Longitude Oeste, situada no
rio Cravari, sub-bacia 17, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no
Estado do Mato Grosso, protocolado em 13/12/2007, pela empresa
AVERAMA - Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., inscrita no
CNPJ sob o nº 00.963.354/0001-31, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº 395/98. II Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e
tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW.
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N o- 1.863 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria
nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do
Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada
pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na
Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista
o que consta do Processo no 48500.006190/2007-49, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da
PCH Faveiro, com potência estimada de 29,7 MW, às coordenadas
12°23'18" de Latitude Sul e 57°54'02" de Longitude Oeste, situada no
rio Cravari, sub-bacia 17, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no
Estado de Mato Grosso, protocolado em 04/12/2007, pela empresa
Hidrotérmica S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.281.472/0001-95,
tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera
direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço
público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30
MW.
<!ID1095203-0>
N o- 1.864 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria
nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do
Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada
pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na
Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista
o que consta do Processo no 48500.003766/2002-11, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da
PCH Faveiro, com potência estimada de 29,7 MW, às coordenadas
12°23'18" de Latitude Sul e 57°54'02" de Longitude Oeste, situada no
rio Cravari, sub-bacia 17, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no
Estado de Mato Grosso, protocolado em 28/03/2008, pela empresa
Linear Participações e Incorporações Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
26.595.835/0001-25, tendo em vista o preenchimento dos requisitos
do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o
registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão
para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga
de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de
até 30 MW.
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N o- 1.865 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria
nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do
Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada
pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na
Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista
o que consta do Processo no 48500.006072/2007-31, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da
PCH Mogno, com potência estimada de 17,5 MW, às coordenadas
12º38'52" de Latitude Sul e 57º53'53" de Longitude Oeste, situada no
74
ISSN 1677-7042
1
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
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rio Cravari, sub-bacia 17, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no
Estado de Mato Grosso, protocolado em 06/03/2008, pela empresa
Duplo Onze - Sociedade Brasileira de Participações em Energia Renovável Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 08.888.180/0001-00, tendo
em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução
ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de
preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso
de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW.
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N o- 1.866 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria
nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do
Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada
pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na
Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista
o que consta do Processo no 48500.006200/2007-46, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da
PCH Mogno, com potência estimada de 17,5 MW, às coordenadas
12º38'52" de Latitude Sul e 57º53'53" de Longitude Oeste, situada no
rio Cravari, sub-bacia 17, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no
Estado de Mato Grosso, protocolado em 04/12/2007, pela empresa
Hidrotérmica S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.281.472/0001-95,
tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera
direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço
público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30
MW.
<!ID1095206-0>
N o- 1.867 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria
nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do
Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada
pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na
Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista
o que consta do Processo no 48500.003515/2007-31, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da
PCH Mogno, com potência estimada de 17,5 MW, às coordenadas
12º38'52" de Latitude Sul e 57º53'53" de Longitude Oeste, situada no
rio Cravari, sub-bacia 17, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no
Estado de Mato Grosso, protocolado em 28/03/2008, pela empresa
Linear Participações e Incorporações Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
26.595.835/0001-25, tendo em vista o preenchimento dos requisitos
do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o
registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão
para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga
de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de
até 30 MW.
<!ID1095208-0>
N o- 1.868 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria
nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do
Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada
pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na
Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista
o que consta do Processo no 48500.003516/2007-86, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da
PCH Cedro, com potência estimada de 18,6 MW, às coordenadas
12º47'27" de Latitude Sul e 57º52'56" de Longitude Oeste, situada no
rio Cravari, sub-bacia 17, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no
Estado de Mato Grosso, protocolado em 28/03/2008, pela empresa
Linear Participações e Incorporações Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
26.595.835/0001-25, tendo em vista o preenchimento dos requisitos
do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o
registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão
para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga
de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de
até 30 MW.
<!ID1095209-0>
N o- 1.869 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria
nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do
Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada
pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na
Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista
o que consta do Processo no 48500.006074/2007-20, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da
PCH Cedro, com potência estimada de 18,6 MW, às coordenadas
12º47'27" de Latitude Sul e 57º52'56" de Longitude Oeste, situada no
rio Cravari, sub-bacia 17, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no
Estado de Mato Grosso, protocolado em 06/03/2008, pela empresa
Duplo Onze - Sociedade Brasileira de Participações em Energia Renovável Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 08.888.180/0001-00, tendo
em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução
ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de
preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso
de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW.
N o- 1.870 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria
nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do
Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada
pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na
Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista
o que consta do Processo no 48500.006239/2001-33, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da
PCH Tamanduá, com potência estimada de 8,41 MW, às coordenadas
12º13' de Latitude Sul e 45º15' de Longitude Oeste, situada no rio de
Ondas, sub-bacia 46, bacia hidrográfica do rio São Francisco, no
Estado da Bahia, protocolado em 11/04/2008, pela empresa Ara Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 04.610.623/0001-37, tendo em
vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de
bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração
de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW.
<!ID1095211-0>
N o- 1.871 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria
nº 726, de 4 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do
Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada
pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na
Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista
o que consta do Processo no 48500.006264/2001-81, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da
PCH Pedras, com potência estimada de 5,42 MW, às coordenadas
12º15' de Latitude Sul e 45º17' de Longitude Oeste, situada no rio de
Ondas, sub-bacia 46, bacia hidrográfica do rio São Francisco, no
Estado da Bahia, protocolado em 11/04/2008, pela empresa Ara Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 04.610.623/0001-37, tendo em
vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de
bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração
de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW.
<!ID1095212-0>
N o- 1.872 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23,
V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 726, de 04 de
setembro de 2007, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº
9.074, de 07 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº
9.427, de 23 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 4.932, de 23 de
dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na
Resolução ANEEL nº 395, de 04 de dezembro de 1998, tendo em
vista o que consta do Processo no 48500.001829/2008-81, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da
PCH Manuel Alvinho 2, com potência estimada de 1,26 MW, às
coordenadas 11º25'48" de Latitude Sul e 46º52'10" de Longitude
Oeste, situada no rio Manuel Alvinho, sub-bacia 22, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado do Tocantins, protocolado em
12/03/2008, pela empresa Agrícola Sete Campos Ltda., inscrita no
CNPJ sob o nº 07.806.622/0001-50, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e
tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW.
<!ID1095213-0>
N o- 1.873 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23,
V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 726, de 04 de
setembro de 2007, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº
9.074, de 07 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº
9.427, de 23 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 4.932, de 23 de
dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na
Resolução ANEEL nº 395, de 04 de dezembro de 1998, tendo em
vista o que consta do Processo no 48500.001829/2008-81, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da
PCH Manuel Alvinho 2, com potência estimada de 1,26 MW, às
coordenadas 11º25'48" de Latitude Sul e 46º52'10" de Longitude
Oeste, situada no rio Manuel Alvinho, sub-bacia 22, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado do Tocantins, protocolado em
12/03/2008, pela empresa Agrícola Sete Campos Ltda., inscrita no
CNPJ sob o nº 07.806.622/0001-50, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e
tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW.
<!ID1095214-0>
N o- 1.874 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23,
V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 726, de 04 de
setembro de 2007, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº
9.074, de 07 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº
9.427, de 23 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 4.932, de 23 de
dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na
Resolução ANEEL nº 395, de 04 de dezembro de 1998, tendo em
vista o que consta do Processo no 48500.001820/2008-70, resolve: I Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da
PCH Manuel Alvinho, com potência estimada de 2,78 MW, às coordenadas 11º23'47" de Latitude Sul e 46º55'03" de Longitude Oeste,
situada no rio Manuel Alves, sub-bacia 22, bacia hidrográfica do rio
Tocantins, no Estado do Tocantins, protocolado em 12/03/2008, pela
empresa Agrícola Sete Campos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
07.806.622/0001-50, tendo em vista o preenchimento dos requisitos
do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o
registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão
para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga
de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de
até 30 MW.
<!ID1095215-0>
N o- 1.875 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria
nº 726, de 04 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do
Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada
pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004, bem como na
Resolução ANEEL nº 395, de 04 de dezembro de 1998, tendo em
vista o que consta do Processo n.o 48500.000212/2008-48, resolve: I
- Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de
Viabilidade da UHE Perdida 2, com potência estimada de 48 MW, às
coordenadas 09º20'48" de Latitude Sul e 47º51'57" de Longitude
Oeste, situada no rio Perdida, sub-bacia 22, bacia hidrográfica do rio
Tocantins, no Estado do Tocantins, protocolado em 28/11/2007, pela
empresa Agrícola Sete Campos Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º
07.806.622/0001-50, tendo em vista o preenchimento dos requisitos
do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o
registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão
para serviço público ou uso de bem público.
<!ID1095216-0>
N o- 1.876 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23,
V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 726, de 04 de
setembro de 2007, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº
9.074, de 07 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº
9.427, de 23 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 4.932, de 23 de
dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, tendo em vista
o que consta do Processo nº 48500.000760/2003-00, resolve manter,
pelos seus próprios fundamentos, a decisão tornada pública por meio
do Despacho nº 222, de 28 de janeiro de 2008, determinando sejam
os autos encaminhados à Secretaria Geral para sorteio do Diretorrelator e posterior apreciação das razões de recurso apresentadas pela
interessada.
ROGÉRIO DE ABREU MENESCAL
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
<!ID1095291-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 12 de maio de 2008
N o- 1.878 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da
Portaria ANEEL nº 798, de 20 de novembro de 2007, e de acordo
com o que consta no processo nº 48500.005532/2007-11, decide:
I - conhecer e negar provimento à solicitação da empresa
Furnas Centrais Elétricas S.A. para utilizar, na revisão 1 do Programa
Mensal de Operação - PMO de maio de 2008, o valor de 612,26
R$/MWh para o Custo Variável Unitário - CVU da UTE Roberto
Silveira (Campos), devendo ser mantido o valor vigente de 523,35
R$/MWh;
II - conhecer e negar provimento à solicitação para revisão
retroativa do CVU da UTE Roberto Silveira (Campos), desde a revisão 1 do PMO de fevereiro de 2008, com vistas ao ressarcimento do
custo operativo do despacho extraordinário pelo CMSE - Comitê de
Monitoramento do Setor Elétrico, comunicado à esta Agência pela
interessada mediante a Carta nº. DCE.O.E.032.2008, de 30 de abril de
2008, devendo serem mantidos os valores vigentes declarados à época.
RUI GUILHERME ALTIERI SILVA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DIRETORIA I
SUPERINTENDÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO
E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS
DERIVADOS E GÁS NATURAL
<!ID1095402-0>
AUTORIZAÇÃO N o- 176, DE 12 DE MAIO DE 2008
O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E
MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS
NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 206, de 09 de setembro de
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
2004, com base na Resolução ANP n.º 041, de 05 de dezembro de
2007 e publicada em 10 de dezembro de 2007, e tendo em vista o que
consta do processo ANP n.º 48610.011833/2007-29, torna público o
seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa Distribuidora de Produtos de Petróleo
Charrua Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 01.317.309/0001-72, autorizada a operar a Unidade de Compressão de GNC, situada na
Avenida Presidente Vargas, nº 3860, Centro, Município de Esteio,
Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Esta Autorização terá validade até 03 de abril de
2012, conforme prazo da Licença de Operação LO Nº 1640/2008-DL,
expedida, em 04 de abril de 2008 pela Fundação Estadual de Proteção
Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM.
Art. 3º Esta Autorização será cancelada no caso de não
serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a
presente concessão.
Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ CESÁRIO CECCHI
<!ID1095403-0>
o-
AUTORIZAÇÃO N 177, DE 12 DE MAIO DE 2008
O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E
MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS
NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria ANP n. º 206, de 09 de setembro
de 2004, tendo em vista o que consta do processo ANP n. º
48610.015104/2007-41 e considerando os requisitos estabelecidos na
Resolução ANP n.º 41, de 05 de dezembro de 2007 e publicada em
10 de dezembro de 2007, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa Mastergás Distribuidora e Serviços
Ltda., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
sob o nº 07.539.123/0001-44, autorizada a realizar a atividade de
distribuição de gás natural comprimido (GNC) a granel em todo o
território nacional.
Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não
serem mantidas as condições para o exercício da atividade de distribuição de gás natural comprimido (GNC) a granel, previstas e
comprovadas para a presente concessão.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ CESÁRIO CECCHI
<!ID1095404-0>
o-
AUTORIZAÇÃO N 178, DE 12 DE MAIO DE 2008
O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E
MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS
NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria ANP n. º 206, de 09 de setembro
de 2004, tendo em vista o que consta do processo ANP n. º
48610.011825/2007-82 e considerando os requisitos estabelecidos na
Resolução ANP n.º 41, de 05 de dezembro de 2007 e publicada em
10 de dezembro de 2007, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa Distribuidora de Produtos de Petróleo
Charrua Ltda., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- CNPJ sob o nº 01.317.309/0001-72, autorizada a realizar a atividade
de distribuição de gás natural comprimido (GNC) a granel em todo o
território nacional.
Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não
serem mantidas as condições para o exercício da atividade de distribuição de gás natural comprimido (GNC) a granel, previstas e
comprovadas para a presente concessão.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ CESÁRIO CECCHI
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL
<!ID1096481-0>
ATOS DO DIRETOR-GERAL
RELAÇÃO N o- 77/2008
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de
1967, (Código de Mineração), resolve outorgar os seguintes Alvarás
de Pesquisa que entram em vigor na data de sua publicação:
Nº 3655-02 anos, 868331/07-MS, Calcário Bonito Ltda(3.22)
Nº 3656-02 anos, 868332/07-MS, Calcário Bonito Ltda(3.22)
Nº 3657-02 anos, 868333/07-MS, Calcário Bonito Ltda(3.22)
Nº 3658-02 anos, 868334/07-MS, Calcário Bonito Ltda(3.22)
Nº 3659-02 anos, 868335/07-MS, Calcário Bonito Ltda(3.22)
Nº 3660-02 anos, 868336/07-MS, Calcário Bonito Ltda(3.22)
Nº 3661-02 anos, 833266/05-MG, Pedra Sul Mineração Ltda.(3.22)
Nº 3662-03 anos, 831676/06-MG, Água Nova Pesquisas Minerais Ltda.(3.23)
1
Nº 3663-03 anos, 832444/06-MG, Brazminco Ltda.(3.23)
Nº 3664-02 anos, 832450/06-MG, Edmundo Moraes Rodrigues(3.22)
Nº 3665-02 anos, 832453/06-MG, Mineração Thomazini Ltda.(3.22)
Nº 3666-02 anos, 832454/06-MG, Mineração Thomazini Ltda.(3.22)
Nº 3667-02 anos, 832455/06-MG, Mineração Thomazini Ltda.(3.22)
Nº 3668-03 anos, 832599/06-MG, José Francisco Pereira Da
Silva De Pádua(3.23)
Nº 3669-03 anos, 832672/06-MG, Minar - Mineração Aredes
Ltda.(3.23)
Nº 3670-03 anos, 831028/07-MG, Sam Sulamericana De
Metais Sa(3.23)
Nº 3671-03 anos, 831029/07-MG, Sam Sulamericana De
Metais Sa(3.23)
Nº 3672-03 anos, 831956/07-MG, Ideir José Américo(3.23)
Nº 3673-03 anos, 832261/07-MG, Celio Juanes De Azevedo(3.23)
Nº 3674-03 anos, 832517/07-MG, Gustavo Da Costa E Silva(3.23)
Nº 3675-03 anos, 834233/07-MG, Ômega Gama Mineração
Ltda.(3.23)
Nº 3676-03 anos, 830530/08-MG, Ideir José Américo(3.23)
Nº 3677-03 anos, 832920/06-MG, João Carlos De Castro
Cavalcanti(3.23)
Nº 3678-03 anos, 832923/06-MG, João Carlos De Castro
Cavalcanti(3.23)
Nº 3679-03 anos, 832931/06-MG, João Carlos De Castro
Cavalcanti(3.23)
Nº 3680-03 anos, 832936/06-MG, João Carlos De Castro
Cavalcanti(3.23)
Nº 3681-03 anos, 860174/08-GO, Goiás Filito Mineração(3.23)
Nº 3682-03 anos, 860190/08-GO, Francisco Alves Mendes(3.23)
Nº 3683-03 anos, 860226/08-GO, Nassim Mamed Júnior(3.23)
Nº 3684-03 anos, 860227/08-GO, Nassim Mamed Júnior(3.23)
Nº 3685-03 anos, 860231/08-GO, Waldomiro Eduardo De
Almeida(3.23)
Nº 3686-02 anos, 860232/08-GO, Belchior De Souza(3.22)
Nº 3687-03 anos, 860235/08-GO, Ozones Ribeiro De Paiva(3.23)
Nº 3688-03 anos, 860236/08-GO, Ozones Ribeiro De Paiva(3.23)
Nº 3689-02 anos, 860237/08-GO, Goiano Maia Gomes(3.22)
Nº 3690-03 anos, 860241/08-GO, Edifica Participações Ltda(3.23)
Nº 3691-02 anos, 860248/08-GO, Jose Geraldo Mariano(3.22)
Nº 3692-03 anos, 860252/08-GO, Diego Alves Barboza(3.23)
Nº 3693-03 anos, 860259/08-GO, Votorantim Metais Níquel
S/a(3.23)
Nº 3694-03 anos, 860260/08-GO, Votorantim Metais Níquel
S/a(3.23)
Nº 3695-03 anos, 860261/08-GO, Votorantim Metais Níquel
S/a(3.23)
Nº 3696-03 anos, 860597/07-GO, Mineração Monte Carmelo
Ltda(3.23)
Nº 3697-03 anos, 861181/07-GO, Wagner Ribeiro De Freitas
Nery Alves(3.23)
Nº 3698-03 anos, 861245/07-GO, Reismar Cândido Monteiro(3.23)
Nº 3699-03 anos, 861291/07-GO, Wagner Ribeiro De Freitas
Nery Alves(3.23)
Nº 3700-03 anos, 861766/07-GO, Companhia Vale Do Rio
Doce(3.23)
Nº 3701-02 anos, 861797/07-DF, Thiago Borges Caixeta(3.22)
Nº 3702-03 anos, 861854/07-GO, Mineração Maracá Indústria E Comércio S.a.(3.23)
Nº 3703-03 anos, 861863/07-GO, Tau Capital Brasil Mineração Ltda(3.23)
Nº 3704-03 anos, 861864/07-GO, Tau Capital Brasil Mineração Ltda(3.23)
Nº 3705-03 anos, 861987/07-GO, Flávio De Oliveira(3.23)
Nº 3706-02 anos, 862032/07-GO, Evilásio Salustiano Batalha(3.22)
Nº 3707-03 anos, 862067/07-GO, Pousada Retiro Das Pedras
Ltda.(3.23)
Nº 3708-03 anos, 862164/07-GO, Centro Oeste Mineração E
Comércio Ltda(3.23)
Nº 3709-03 anos, 862165/07-GO, Centro Oeste Mineração E
Comércio Ltda(3.23)
Nº 3710-03 anos, 862168/07-GO, Centro Oeste Mineração E
Comércio Ltda(3.23)
Nº 3711-03 anos, 862170/07-GO, Centro Oeste Mineração E
Comércio Ltda(3.23)
Nº 3712-03 anos, 862211/07-GO, Elias Antonio Cuba(3.23)
Nº 3713-03 anos, 862315/07-GO, Volmir Bampi(3.23)
Nº 3714-03 anos, 862318/07-GO, Gemma Mineração E Industria Ltda(3.23)
Nº 3715-03 anos, 862396/07-GO, Ceramicalys Indystria Ceramica E Comercio Ltda(3.23)
Nº 3716-03 anos, 860016/08-GO, Edifica Participações Ltda(3.23)
ISSN 1677-7042
75
Nº 3717-03 anos, 860135/08-GO, Diego Alves Barboza(3.23)
Nº 3718-03 anos, 860147/08-GO, Titânio Goiás Mineração
Indústria E Comércio Ltda(3.23)
Nº 3719-03 anos, 860148/08-GO, Titânio Goiás Mineração
Indústria E Comércio Ltda(3.23)
Nº 3720-03 anos, 860149/08-GO, Titânio Goiás Mineração
Indústria E Comércio Ltda(3.23)
Nº 3721-03 anos, 848664/07-RN, Rogério Antônio(3.23)
Nº 3722-03 anos, 860160/08-GO, Titânio Goiás Mineração
Indústria E Comércio Ltda(3.23)
Nº 3723-03 anos, 860171/08-GO, Francisco Rodrigues De
Carvalho(3.23)
Nº 3724-03 anos, 860175/08-GO, Milton Pires Soares(3.23)
Nº 3725-03 anos, 860176/08-GO, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 3726-03 anos, 860181/08-GO, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 3727-03 anos, 860183/08-GO, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 3728-03 anos, 860189/08-GO, Francisco Alves Mendes(3.23)
Nº 3729-02 anos, 860192/08-GO, José Rodrigues(3.22)
Nº 3730-03 anos, 860193/08-GO, Francisco Alves Mendes(3.23)
Nº 3731-03 anos, 860196/08-GO, Titânio Goiás Mineração
Indústria E Comércio Ltda(3.23)
Nº 3732-03 anos, 860199/08-GO, Titânio Goiás Mineração
Indústria E Comércio Ltda(3.23)
Nº 3733-03 anos, 870485/06-BA, Bahia Ferro Mineração
Ltda(3.23)
Nº 3734-03 anos, 871434/06-BA, Utinga Mineração Ltda(3.23)
Nº 3735-02 anos, 873137/06-BA, Rodrigo Andriotti Gama(3.22)
Nº 3736-03 anos, 873573/06-BA, Sul Americana De Rochas
Ltda(3.23)
Nº 3737-03 anos, 870500/07-BA, Dayanna Franlim Freitas
Santiago(3.23)
Nº 3738-02 anos, 870933/07-BA, Flávio Rezende Henriques(3.22)
Nº 3739-02 anos, 870934/07-BA, Flávio Rezende Henriques(3.22)
Nº 3740-03 anos, 870999/07-BA, Ottomar Mineração Ltda(3.23)
Nº 3741-03 anos, 871112/07-BA, Derby Mineração Ltda.(3.23)
Nº 3742-02 anos, 871564/07-BA, Jm Aluguel De Equipamentos Ltda. Me(3.22)
Nº 3743-03 anos, 872000/07-BA, Ricardo Murari Bandeira(3.23)
Nº 3744-03 anos, 872001/07-BA, Ricardo Murari Bandeira(3.23)
Nº 3745-03 anos, 872305/07-BA, Mineração Santa Maria
Ltda(3.23)
Nº 3746-03 anos, 872452/07-BA, Rogério Antônio(3.23)
Nº 3747-03 anos, 872653/07-BA, Hércules De Almeida Hemerly(3.23)
Nº 3748-03 anos, 872654/07-BA, Hércules De Almeida Hemerly(3.23)
Nº 3749-03 anos, 872934/07-BA, Mineração Monte Alegre
Ltda.(3.23)
Nº 3750-03 anos, 872935/07-SE-BA, Mineração Santa Elina
Indústria E Comércio S/a(3.23)
Nº 3751-03 anos, 872936/07-BA, Mineração Santa Elina Indústria E Comércio S/a(3.23)
Nº 3752-03 anos, 872937/07-BA, Mineração Santa Elina Indústria E Comércio S/a(3.23)
Nº 3753-03 anos, 872938/07-BA, Mineração Santa Elina Indústria E Comércio S/a(3.23)
Nº 3754-03 anos, 872939/07-SE-BA, Mineração Santa Elina
Indústria E Comércio S/a(3.23)
Nº 3755-03 anos, 872940/07-SE-BA, Mineração Santa Elina
Indústria E Comércio S/a(3.23)
Nº 3756-03 anos, 872941/07-SE-BA, Mineração Santa Elina
Indústria E Comércio S/a(3.23)
Nº 3757-03 anos, 872942/07-SE-BA, Mineração Santa Elina
Indústria E Comércio S/a(3.23)
Nº 3758-03 anos, 872943/07-SE-BA, Mineração Santa Elina
Indústria E Comércio S/a(3.23)
Nº 3759-03 anos, 872957/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 3760-03 anos, 872958/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 3761-03 anos, 872959/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 3762-03 anos, 872960/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 3763-03 anos, 872961/07-PI-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 3764-03 anos, 872962/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 3765-03 anos, 872963/07-PI-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 3766-03 anos, 872964/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
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ISSN 1677-7042
Nº 3767-03 anos, 872965/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 3768-03 anos, 872966/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 3769-03 anos, 872967/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 3770-03 anos, 872968/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 3771-03 anos, 872969/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 3772-03 anos, 872970/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 3773-03 anos, 872972/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 3774-03 anos, 872973/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 3775-03 anos, 872974/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 3776-03 anos, 872975/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 3777-03 anos, 872976/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 3778-03 anos, 872977/07-PI-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 3779-03 anos, 872979/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 3780-03 anos, 872980/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 3781-03 anos, 872981/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 3782-03 anos, 872982/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 3783-03 anos, 872983/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 3784-03 anos, 872984/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 3785-03 anos, 872985/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 3786-03 anos, 872986/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 3787-03 anos, 872987/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 3788-03 anos, 872988/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 3789-03 anos, 872989/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 3790-03 anos, 872990/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 3791-03 anos, 872991/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 3792-03 anos, 872992/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 3793-03 anos, 872993/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 3794-03 anos, 872994/07-PI-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 3795-03 anos, 872995/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 3796-03 anos, 872996/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 3797-03 anos, 872997/07-BA, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 3798-02 anos, 872998/07-BA, Serra Do Sono Mineração
Ltda(3.22)
Nº 3799-02 anos, 872999/07-BA, Serra Do Sono Mineração
Ltda(3.22)
Nº 3800-02 anos, 873229/07-BA, Mineração Por Do Sol
Ltda(3.22)
Nº 3801-02 anos, 873612/07-BA, Hércules De Almeida Hemerly(3.22)
Nº 3802-03 anos, 873618/07-BA, Jacobina Mineração E Comércio Ltda(3.23)
Nº 3803-03 anos, 873623/07-BA, Mineração Monte Alegre
Ltda.(3.23)
Nº 3804-03 anos, 873624/07-BA, Mineração Monte Alegre
Ltda.(3.23)
Nº 3805-03 anos, 873625/07-BA, Mineração Monte Alegre
Ltda.(3.23)
Nº 3806-03 anos, 873626/07-BA, Mineração Monte Alegre
Ltda.(3.23)
Nº 3807-03 anos, 873627/07-BA, Mineração Monte Alegre
Ltda.(3.23)
Nº 3808-03 anos, 873628/07-BA, Mineração Monte Alegre
Ltda.(3.23)
Nº 3809-02 anos, 873700/07-BA, Andrade Indústria E Mineração Ltda(3.22)
Nº 3810-02 anos, 873799/07-BA, Indútria Baiana De Bebidas São Salvador Ltda(3.22)
Nº 3811-02 anos, 873800/07-BA, Indútria Baiana De Bebidas São Salvador Ltda(3.22)
Nº 3812-02 anos, 873801/07-BA, Indútria Baiana De Bebidas São Salvador Ltda(3.22)
Nº 3813-02 anos, 873802/07-BA, Indútria Baiana De Bebidas São Salvador Ltda(3.22)
Nº 3814-02 anos, 873803/07-BA, Indútria Baiana De Bebidas São Salvador Ltda(3.22)
Nº 3815-02 anos, 873804/07-BA, Indútria Baiana De Bebidas São Salvador Ltda(3.22)
Nº 3816-02 anos, 873805/07-BA, Indútria Baiana De Bebidas São Salvador Ltda(3.22)
1
Nº 3817-02 anos, 873806/07-BA, Indútria Baiana De Bebidas São Salvador Ltda(3.22)
Nº 3818-02 anos, 873910/07-BA, Mineração Corrego Da
Onça Ltda.(3.22)
Nº 3819-03 anos, 874421/07-BA, Votorantim Metais Níquel
S/a(3.23)
Nº 3820-03 anos, 874466/07-BA, Pierrout Comércio E Participações Ltda(3.23)
Nº 3821-03 anos, 874482/07-BA, Titânio Goiás Mineração
Indústria E Comércio Ltda(3.23)
Nº 3822-03 anos, 874484/07-BA, Mineradora Minerva Ltda(3.23)
Nº 3823-03 anos, 874485/07-BA, Mineradora Minerva Ltda(3.23)
Nº 3824-03 anos, 874486/07-BA, Mineradora Minerva Ltda(3.23)
Nº 3825-03 anos, 874489/07-BA, Eduardo Van Der
Maas(3.23)
Nº 3826-02 anos, 874490/07-BA, Excido Exportacao, Importacao E Comercializacao De Pedras Ornamentais Ltda(3.22)
Nº 3827-02 anos, 874491/07-BA, Excido Exportacao, Importacao E Comercializacao De Pedras Ornamentais Ltda(3.22)
Nº 3828-02 anos, 874492/07-BA, Osmar Roberto Lucas(3.22)
Nº 3829-03 anos, 874495/07-BA, Lucio Roberto Eller
Me(3.23)
Nº 3830-03 anos, 874496/07-BA, Lucio Roberto Eller
Me(3.23)
Nº 3831-03 anos, 874498/07-BA, Mineradora Minerva Ltda(3.23)
Nº 3832-03 anos, 874500/07-BA, Mineradora Minerva Ltda(3.23)
Nº 3833-03 anos, 874501/07-BA, Mineradora Minerva Ltda(3.23)
Nº 3834-02 anos, 874502/07-BA, Pedreiras Do Brasil
S.a.(3.22)
Nº 3835-03 anos, 874503/07-BA, Mineração Vale Do Araguaia Ltda-epp(3.23)
Nº 3836-03 anos, 874504/07-BA, Mineração Vale Do Araguaia Ltda-epp(3.23)
Nº 3837-02 anos, 874506/07-BA, José Roberto Bodart Guimarães(3.22)
Nº 3838-02 anos, 874507/07-BA, Edvaldo Favarato Filho(3.22)
Nº 3839-02 anos, 874509/07-BA, Granfreitas Mármores E
Granitos Ltda - Me(3.22)
Nº 3840-03 anos, 874513/07-BA, Henrique Jorge De Oliveira Pinho(3.23)
Nº 3841-03 anos, 874514/07-BA, Henrique Jorge De Oliveira Pinho(3.23)
Nº 3842-03 anos, 874515/07-BA, Henrique Jorge De Oliveira Pinho(3.23)
Nº 3843-03 anos, 874516/07-BA, Jose Pedro Ciriaco(3.23)
Nº 3844-03 anos, 874517/07-BA, Jose Pedro Ciriaco(3.23)
Nº 3845-03 anos, 874518/07-BA, Jose Pedro Ciriaco(3.23)
Nº 3846-03 anos, 874519/07-BA, Jose Pedro Ciriaco(3.23)
Nº 3847-03 anos, 874520/07-BA, Jose Pedro Ciriaco(3.23)
Nº 3848-03 anos, 874521/07-BA, Jose Pedro Ciriaco(3.23)
Nº 3849-03 anos, 874522/07-BA, Jose Pedro Ciriaco(3.23)
Nº 3850-03 anos, 874523/07-BA, Jose Pedro Ciriaco(3.23)
Nº 3851-03 anos, 874525/07-BA, Mineradora Brasil Ltda(3.23)
Nº 3852-03 anos, 874526/07-BA, Mineradora Brasil Ltda(3.23)
Nº 3853-03 anos, 874527/07-BA, Mineradora Brasil Ltda(3.23)
Nº 3854-03 anos, 874528/07-BA, Mineradora Brasil Ltda(3.23)
Nº 3855-03 anos, 874530/07-BA, Mineradora Brasil Ltda(3.23)
Nº 3856-03 anos, 874532/07-BA, Mineradora Brasil Ltda(3.23)
Nº 3857-03 anos, 874533/07-BA, Mineradora Brasil Ltda(3.23)
Nº 3858-03 anos, 874535/07-BA, Mineradora Brasil Ltda(3.23)
Nº 3859-03 anos, 874536/07-BA, Mineradora Brasil Ltda(3.23)
Nº 3860-03 anos, 874537/07-BA, Mineradora Brasil Ltda(3.23)
Nº 3861-03 anos, 874538/07-BA, Mineradora Brasil Ltda(3.23)
Nº 3862-03 anos, 874539/07-BA, Mineradora Brasil Ltda(3.23)
Nº 3863-03 anos, 874540/07-BA, Mineradora Brasil Ltda(3.23)
Nº 3864-03 anos, 874541/07-BA, Mineradora Brasil Ltda(3.23)
Nº 3865-03 anos, 874542/07-BA, Mineradora Brasil Ltda(3.23)
Nº 3866-03 anos, 874543/07-BA, Mineração Santa Maria
Ltda(3.23)
Nº 3867-03 anos, 874545/07-BA, José Octavio Armani Paschoal(3.23)
Nº 3868-03 anos, 874547/07-BA, Henrique Jorge De Oliveira Pinho(3.23)
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
Nº 3869-02 anos, 874549/07-BA, Edson Brito Da Silva(3.22)
Nº 3870-02 anos, 874550/07-BA, Geraldo Mutti De Almeida
Neto(3.22)
Nº 3871-03 anos, 874551/07-BA, Mineração Carrara Ltda(3.23)
Nº 3872-03 anos, 874552/07-BA, Mineração Carrara Ltda(3.23)
Nº 3873-03 anos, 874554/07-BA, Mineração Carrara Ltda(3.23)
Nº 3874-03 anos, 874555/07-BA, Mineração Carrara Ltda(3.23)
Nº 3875-03 anos, 874556/07-BA, Mineração Carrara Ltda(3.23)
Nº 3876-03 anos, 874557/07-BA, Mineração Carrara Ltda(3.23)
Nº 3877-03 anos, 874558/07-BA, Mineração Carrara Ltda(3.23)
Nº 3878-03 anos, 874559/07-BA, Mineração Carrara Ltda(3.23)
Nº 3879-03 anos, 874560/07-BA, Mineração Carrara Ltda(3.23)
Nº 3880-03 anos, 874561/07-BA, Mineração Carrara Ltda(3.23)
Nº 3881-03 anos, 874562/07-BA, Mineração Carrara Ltda(3.23)
Nº 3882-03 anos, 874563/07-BA, Mineração Carrara Ltda(3.23)
Nº 3883-03 anos, 874564/07-BA, Mineração Carrara Ltda(3.23)
Nº 3884-03 anos, 874565/07-BA, Mineração Carrara Ltda(3.23)
Nº 3885-03 anos, 874566/07-BA, Mineração Carrara Ltda(3.23)
Nº 3886-03 anos, 874567/07-BA, Mineração Carrara Ltda(3.23)
Nº 3887-03 anos, 874568/07-BA, Mineração Carrara Ltda(3.23)
Nº 3888-03 anos, 874569/07-BA, Mineração Carrara Ltda(3.23)
Nº 3889-03 anos, 874570/07-BA, Mineração Carrara Ltda(3.23)
Nº 3890-02 anos, 874571/07-BA, A M Mármores E Granitos
Ltda-me(3.22)
Nº 3891-03 anos, 874572/07-BA, Mineradora Minerva Ltda(3.23)
Nº 3892-03 anos, 874573/07-BA, José Flávio Mota(3.23)
Nº 3893-02 anos, 874575/07-BA, Webster Brito Araujo(3.22)
Nº 3894-03 anos, 874577/07-BA, Limerick Mineração Do
Brasil Ltda(3.23)
Nº 3895-03 anos, 874578/07-BA, Atena Mineração Ltda(3.23)
Nº 3896-03 anos, 874579/07-BA, Atena Mineração Ltda(3.23)
Nº 3897-02 anos, 874581/07-BA, Telma Rodrigues Santos
Cunha(3.22)
Nº 3898-03 anos, 874582/07-BA, Mineradora Minerva Ltda(3.23)
Nº 3899-03 anos, 874583/07-BA, Mrm Construtora Ltda(3.23)
Nº 3900-03 anos, 874584/07-BA, Mrm Construtora Ltda(3.23)
Nº 3901-03 anos, 874585/07-BA, Mrm Construtora Ltda(3.23)
Nº 3902-03 anos, 874586/07-BA, Mrm Construtora Ltda(3.23)
Nº 3903-03 anos, 874587/07-BA, Mrm Construtora Ltda(3.23)
Nº 3904-03 anos, 874588/07-BA, Mrm Construtora Ltda(3.23)
Nº 3905-03 anos, 874589/07-BA, Mrm Construtora Ltda(3.23)
Nº 3906-03 anos, 874590/07-BA, Mineradora Bonsucesso
Ltda(3.23)
Nº 3907-03 anos, 874598/07-BA, Mineradora Ubax Ltda(3.23)
Nº 3908-03 anos, 874599/07-BA, Teck Cominco Brasil
S/a(3.23)
Nº 3909-03 anos, 874600/07-BA, Teck Cominco Brasil
S/a(3.23)
Nº 3910-03 anos, 874601/07-BA, Teck Cominco Brasil
S/a(3.23)
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Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
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3919-03 anos, 874610/07-BA, Teck Cominco Brasil
3920-03 anos, 874611/07-BA, Teck Cominco Brasil
3921-03 anos, 874612/07-BA, Teck Cominco Brasil
3922-03 anos, 874613/07-BA, Teck Cominco Brasil
3923-03 anos, 874614/07-BA, Teck Cominco Brasil
3924-03 anos, 874616/07-BA, Teck Cominco Brasil
3925-03 anos, 874617/07-BA, Teck Cominco Brasil
3926-03 anos, 874618/07-BA, Teck Cominco Brasil
3927-03 anos, 874619/07-BA, Teck Cominco Brasil
3928-03 anos, 874620/07-BA, Teck Cominco Brasil
3929-03 anos, 874621/07-BA, Teck Cominco Brasil
3930-03 anos, 874623/07-BA, Teck Cominco Brasil
3931-03 anos, 874624/07-BA, Teck Cominco Brasil
3932-03 anos, 874625/07-BA, Teck Cominco Brasil
3933-03 anos, 874626/07-BA, Teck Cominco Brasil
3934-03 anos, 874627/07-BA, Teck Cominco Brasil
3935-03 anos, 874628/07-BA, Teck Cominco Brasil
3936-03 anos, 874629/07-BA, Teck Cominco Brasil
3937-03 anos, 874630/07-BA, Teck Cominco Brasil
3938-03 anos, 874631/07-BA, Teck Cominco Brasil
3939-03 anos, 874632/07-BA, Teck Cominco Brasil
3940-03 anos, 874633/07-BA, Teck Cominco Brasil
3941-03 anos, 874634/07-BA, Teck Cominco Brasil
3942-03 anos, 874635/07-BA, Teck Cominco Brasil
3943-03 anos, 874636/07-BA, Teck Cominco Brasil
3944-03 anos, 874637/07-BA, Teck Cominco Brasil
3945-03 anos, 874638/07-BA, Teck Cominco Brasil
3946-03 anos, 874639/07-BA, Teck Cominco Brasil
3947-03 anos, 874640/07-BA, Teck Cominco Brasil
3948-03 anos, 874641/07-BA, Teck Cominco Brasil
3949-03 anos, 874642/07-BA, Teck Cominco Brasil
3950-03 anos, 874643/07-BA, Teck Cominco Brasil
3951-03 anos, 874644/07-BA, Teck Cominco Brasil
3952-03 anos, 874645/07-BA, Teck Cominco Brasil
3953-03 anos, 874646/07-BA, Teck Cominco Brasil
3954-03 anos, 874647/07-BA, Teck Cominco Brasil
3955-03 anos, 874648/07-BA, Teck Cominco Brasil
3956-03 anos, 874649/07-BA, Teck Cominco Brasil
3957-03 anos, 874650/07-BA, Teck Cominco Brasil
3958-03 anos, 874651/07-BA, Teck Cominco Brasil
3959-03 anos, 874652/07-BA, Teck Cominco Brasil
3960-03 anos, 874653/07-BA, Teck Cominco Brasil
3961-03 anos, 874654/07-BA, Teck Cominco Brasil
3962-03 anos, 874655/07-BA, Teck Cominco Brasil
3963-03 anos, 874656/07-BA, Teck Cominco Brasil
3964-03 anos, 874657/07-BA, Teck Cominco Brasil
3965-03 anos, 874658/07-BA, Teck Cominco Brasil
3966-03 anos, 874659/07-BA, Teck Cominco Brasil
3967-03 anos, 874660/07-BA, Teck Cominco Brasil
1
Nº 3968-03 anos, 874661/07-BA, Teck Cominco Brasil
S/a(3.23)
Nº 3969-03 anos, 874662/07-BA, Teck Cominco Brasil
S/a(3.23)
Nº 3970-03 anos, 874663/07-BA, Teck Cominco Brasil
S/a(3.23)
Nº 3971-03 anos, 874664/07-BA, Teck Cominco Brasil
S/a(3.23)
Nº 3972-03 anos, 874665/07-BA, Teck Cominco Brasil
S/a(3.23)
Nº 3973-03 anos, 874666/07-BA, Teck Cominco Brasil
S/a(3.23)
Nº 3974-02 anos, 874691/07-BA, Sidney Diniz De Almeida(3.22)
Nº 3975-02 anos, 874692/07-BA, Sidney Diniz De Almeida(3.22)
Nº 3976-02 anos, 874693/07-BA, Sidney Diniz De Almeida(3.22)
Nº 3977-02 anos, 874694/07-BA, Imetame Granitos Ltda.(3.22)
Nº 3978-03 anos, 874696/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas
Filho(3.23)
Nº 3979-03 anos, 874698/07-BA, Coal And Cooper Mineração Ltda(3.23)
Nº 3980-03 anos, 874699/07-BA, Coal And Cooper Mineração Ltda(3.23)
Nº 3981-03 anos, 874700/07-BA, Coal And Cooper Mineração Ltda(3.23)
Nº 3982-03 anos, 874702/07-BA, Coal And Cooper Mineração Ltda(3.23)
Nº 3983-03 anos, 874703/07-BA, Coal And Cooper Mineração Ltda(3.23)
Nº 3984-03 anos, 874704/07-BA, Coal And Cooper Mineração Ltda(3.23)
Nº 3985-03 anos, 874705/07-BA, Coal And Cooper Mineração Ltda(3.23)
Nº 3986-03 anos, 874707/07-BA, Coal And Cooper Mineração Ltda(3.23)
Nº 3987-03 anos, 874708/07-BA, Coal And Cooper Mineração Ltda(3.23)
Nº 3988-03 anos, 874709/07-BA, Coal And Cooper Mineração Ltda(3.23)
Nº 3989-03 anos, 874710/07-BA, Coal And Cooper Mineração Ltda(3.23)
Nº 3990-03 anos, 874712/07-BA, Coal And Cooper Mineração Ltda(3.23)
Nº 3991-03 anos, 874713/07-BA, Coal And Cooper Mineração Ltda(3.23)
Nº 3992-03 anos, 874714/07-BA, Coal And Cooper Mineração Ltda(3.23)
Nº 3993-03 anos, 874715/07-BA, Coal And Cooper Mineração Ltda(3.23)
Nº 3994-03 anos, 874716/07-BA, Coal And Cooper Mineração Ltda(3.23)
Nº 3995-03 anos, 874717/07-BA, Coal And Cooper Mineração Ltda(3.23)
Nº 3996-03 anos, 874718/07-BA, Brazil British Exports Ltda(3.23)
Nº 3997-03 anos, 874719/07-BA, Pierrout Comércio E Participações Ltda(3.23)
Nº 3998-03 anos, 874720/07-BA, Pierrout Comércio E Participações Ltda(3.23)
Nº 3999-03 anos, 874721/07-BA, Pierrout Comércio E Participações Ltda(3.23)
Nº 4000-03 anos, 874722/07-BA, Pierrout Comércio E Participações Ltda(3.23)
Nº 4001-02 anos, 874735/07-BA, Joana D Arc Silva Mascarenhas(3.22)
Nº 4002-03 anos, 874736/07-BA, Francisco Alves Mendes(3.23)
Nº 4003-03 anos, 874737/07-BA, Francisco Alves Mendes(3.23)
Nº 4004-02 anos, 874738/07-BA, Lucio Roberto Eller
Me(3.22)
Nº 4005-03 anos, 874739/07-BA, Lucio Roberto Eller
Me(3.23)
Nº 4006-02 anos, 874744/07-BA, Luâ Rosa Rodriguesboamond(3.22)
Nº 4007-03 anos, 874745/07-BA, Sul Americana De Rochas
Ltda(3.23)
Nº 4008-03 anos, 874747/07-BA, Antonio Luz Dos Santos(3.23)
Nº 4009-02 anos, 874749/07-BA, Eronildo Vieira De Brito(3.22)
Nº 4010-02 anos, 874750/07-BA, Joana D Arc Silva Mascarenhas(3.22)
Nº 4011-02 anos, 874751/07-BA, Marco Barreto De Moraes(3.22)
Nº 4012-02 anos, 874752/07-BA, Robson Meleipe Machado(3.22)
Nº 4013-03 anos, 874754/07-BA, Dorilene Soares Thorpe(3.23)
Nº 4014-03 anos, 874755/07-BA, Votorantim Metais Níquel
S/a(3.23)
Nº 4015-03 anos, 874756/07-BA, Votorantim Metais Níquel
S/a(3.23)
Nº 4016-03 anos, 874757/07-BA, Votorantim Metais Níquel
S/a(3.23)
ISSN 1677-7042
77
Nº 4017-03 anos, 874758/07-BA, Votorantim Metais Níquel
S/a(3.23)
Nº 4018-03 anos, 874759/07-BA, Votorantim Metais Zinco
S/a.(3.23)
Nº 4019-03 anos, 874760/07-BA, Votorantim Metais Zinco
S/a.(3.23)
Nº 4020-03 anos, 874761/07-BA, Votorantim Metais Zinco
S/a.(3.23)
Nº 4021-03 anos, 874814/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4022-03 anos, 874815/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4023-03 anos, 874816/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4024-03 anos, 874818/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4025-03 anos, 874820/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4026-03 anos, 874945/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4027-03 anos, 874947/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4028-03 anos, 874948/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4029-03 anos, 874949/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4030-03 anos, 874950/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4031-03 anos, 874951/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4032-03 anos, 874952/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4033-03 anos, 874954/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4034-03 anos, 874956/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4035-03 anos, 874971/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4036-03 anos, 874972/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4037-02 anos, 870471/08-BA, Edilene Maria Rodrigues
De Melo Brito(3.22)
Nº 4038-02 anos, 890480/05-RJ, Loreto Zanotto(3.22)
Nº 4039-02 anos, 890162/06-RJ, Zetexa - Comércio Exportação De Granitos E Mármores Ltda.(3.22)
Nº 4040-03 anos, 890311/07-RJ, Votorantim Cimentos Brasil
Ltda.(3.23)
Nº 4041-02 anos, 890439/07-RJ, Capuri Mineração Ltda.(3.22)
Nº 4042-03 anos, 890460/07-RJ, M. Berbert Consultoria
Geoambiental Ltda(3.23)
Nº 4043-03 anos, 890491/07-RJ, M. Berbert Consultoria
Geoambiental Ltda(3.23)
Nº 4044-02 anos, 890546/07-RJ, Granigeo Consultoria Ltda(3.22)
Nº 4045-02 anos, 890610/07-RJ, Gabriel Tavares Rangel(3.22)
Nº 4046-03 anos, 890614/07-MG-RJ, José Carlos Soares De
Azevedo(3.23)
Nº 4047-02 anos, 890615/07-RJ, Leda Gomes De Souza
Lima(3.22)
Nº 4048-02 anos, 890617/07-RJ, Pedras Decorativas Alves E
Andrade Ltda(3.22)
Nº 4049-02 anos, 890618/07-RJ, Nilson Azevedo Gomes
Filho(3.22)
Nº 4050-02 anos, 890619/07-RJ, Nilson Azevedo Gomes
Filho(3.22)
Nº 4051-03 anos, 848088/08-RN, Mhag Serviços(3.23)
Nº 4052-03 anos, 848090/08-RN, Von Roll Do Brasil Ltda.(3.23)
Nº 4053-03 anos, 848091/08-RN, Contec - Indústria E Comércio Ltda.(3.23)
Nº 4054-03 anos, 848092/08-RN, Contec - Indústria E Comércio Ltda.(3.23)
Nº 4055-03 anos, 848093/08-RN, Tucson Minerações Ltda(3.23)
Nº 4056-03 anos, 848094/08-RN, Telma Duarte Jaber(3.23)
Nº 4057-03 anos, 848095/08-RN, Maria Do Céu Dantas(3.23)
Nº 4058-03 anos, 848096/08-RN, Marco Camhaji Neto(3.23)
Nº 4059-03 anos, 848097/08-RN, Genival Matias De Oliveira Neto(3.23)
Nº 4060-03 anos, 848098/08-RN, Calcinação Vale Do Sol
Industria E Comercio Ltda.(3.23)
Nº 4061-03 anos, 848099/08-RN, Calcinação Vale Do Sol
Industria E Comercio Ltda.(3.23)
Nº 4062-03 anos, 848100/08-RN, Calcinação Vale Do Sol
Industria E Comercio Ltda.(3.23)
Nº 4063-03 anos, 848101/08-RN, Calcinação Vale Do Sol
Industria E Comercio Ltda.(3.23)
Nº 4064-03 anos, 848102/08-RN, Mhag Serviços(3.23)
Nº 4065-03 anos, 848103/08-RN, Mhag Serviços(3.23)
Nº 4066-03 anos, 848104/08-RN, Mhag Serviços(3.23)
Nº 4067-03 anos, 848105/08-RN, Mhag Serviços(3.23)
Nº 4068-03 anos, 848106/08-RN, Mhag Serviços(3.23)
Nº 4069-03 anos, 848107/08-RN, Mhag Serviços(3.23)
78
Nº
Nº
Nº
Nº
ISSN 1677-7042
4070-03 anos, 848108/08-RN, Mhag Serviços(3.23)
4071-03 anos, 848102/06-RN, Paulo Roberto Retz(3.23)
4072-03 anos, 848172/07-RN, Rogério Antônio(3.23)
4073-02 anos, 848542/07-RN, Sérgio Ricardo Bezer-
ra(3.22)
Nº 4074-03 anos, 848551/07-RN, Verena Mineração Ltda(3.23)
Nº 4075-03 anos, 848109/08-RN, Mhag Serviços(3.23)
Nº 4076-03 anos, 848110/08-RN, Mhag Serviços(3.23)
Nº 4077-03 anos, 848111/08-RN, Mhag Serviços(3.23)
Nº 4078-03 anos, 848112/08-RN, Mhag Serviços(3.23)
Nº 4079-03 anos, 848113/08-RN, Mhag Serviços(3.23)
Nº 4080-03 anos, 848114/08-RN, Mhag Serviços(3.23)
Nº 4081-03 anos, 848115/08-RN, Mhag Serviços(3.23)
Nº 4082-03 anos, 848116/08-RN, Mega Energia Locação E
Administração De Bens Ltda(3.23)
Nº 4083-03 anos, 848117/08-RN, Mega Energia Locação E
Administração De Bens Ltda(3.23)
Nº 4084-03 anos, 848118/08-RN, Mega Energia Locação E
Administração De Bens Ltda(3.23)
Nº 4085-03 anos, 848665/07-RN, Companhia Vale Do Rio
Doce(3.23)
Nº 4086-03 anos, 848675/07-RN, Companhia Vale Do Rio
Doce(3.23)
Nº 4087-03 anos, 870248/08-BA, Rubens Favarato(3.23)
Nº 4088-03 anos, 870249/08-BA, Rubens Favarato(3.23)
Nº 4089-03 anos, 803015/08-PI, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 4090-03 anos, 803016/08-PI, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 4091-03 anos, 803017/08-PI, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 4092-03 anos, 803018/08-PI, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 4093-03 anos, 803019/08-PI, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 4094-03 anos, 803020/08-PI, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 4095-03 anos, 803023/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4096-03 anos, 803024/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4097-03 anos, 803025/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4098-03 anos, 803026/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4099-03 anos, 803027/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4100-03 anos, 803028/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4101-03 anos, 803029/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4102-03 anos, 803031/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4103-03 anos, 803032/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4104-03 anos, 803033/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4105-03 anos, 803034/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4106-03 anos, 803041/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4107-03 anos, 803042/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4108-03 anos, 848172/08-RN-PB, Ingo Gustav Wender(3.23)
Nº 4109-03 anos, 803043/08-PI-CE, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4110-03 anos, 803044/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4111-03 anos, 803045/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4112-03 anos, 803046/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4113-03 anos, 803047/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4114-03 anos, 803048/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4115-03 anos, 803049/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4116-02 anos, 848181/08-RN, Wilson Silva Júnior(3.22)
Nº 4117-03 anos, 848672/07-RN, Vitor Sad Cadar(3.23)
Nº 4118-03 anos, 848182/08-RN, Antônio Fernando De Holanda(3.23)
Nº 4119-03 anos, 848119/08-RN, Mega Energia Locação E
Administração De Bens Ltda(3.23)
Nº 4120-03 anos, 854262/93-AP, Mineração Tanagra Ltda(3.23)
Nº 4121-02 anos, 810911/07-RS, Adenira Dos Santos Maria(3.22)
Nº 4122-02 anos, 810912/07-RS, Construtora Queiroz Galvão S.a.(3.22)
Nº 4123-02 anos, 810961/07-RS, Luis Roberto Andrade Ponte(3.22)
Nº 4124-02 anos, 810962/07-RS, Milton André De Bairro
Romancini(3.22)
1
Nº 4125-02 anos, 810975/07-RS, Timm Gerenciamento,
Consultoria E Construções Ltda(3.22)
Nº 4126-03 anos, 815291/07-SC, Antônio Mendes Corrêa(3.23)
Nº 4127-03 anos, 815732/07-SC, Naturasul Construtora Ltda(3.23)
Nº 4128-03 anos, 815733/07-SC, Naturasul Construtora Ltda(3.23)
Nº 4129-03 anos, 815823/07-SC, Naturasul Construtora Ltda(3.23)
Nº 4130-02 anos, 815830/07-SC, Clarice Roman(3.22)
Nº 4131-02 anos, 815052/08-SC, Extração E Comércio De
Areia Martins Kienen Ltda(3.22)
Nº 4132-02 anos, 815093/08-SC, Antonio Ferens Sobrinho(3.22)
Nº 4133-03 anos, 815095/08-SC, Ibirama Mineração Ltda(3.23)
Nº 4134-03 anos, 815098/08-SC, Fabiano Battistotti Pereira(3.23)
Nº 4135-03 anos, 815102/08-SC, Jonas Hort(3.23)
Nº 4136-03 anos, 815104/08-SC, Tecnoclay Mineração Indústria E Comércio Ltda.(3.23)
Nº 4137-03 anos, 815106/08-SC, Tecnoclay Mineração Indústria E Comércio Ltda.(3.23)
Nº 4138-02 anos, 815107/08-SC, Vanderlei Dal Bosco(3.22)
Nº 4139-03 anos, 815108/08-SC, Wd Engenharia E Construções Ltda(3.23)
Nº 4140-03 anos, 815111/08-SC, Cooperativa De Exploração
Mineral Da Bacia Do Rio Urussanga(3.23)
Nº 4141-03 anos, 815112/08-SC, Palmital Transportes Rodoviários Ltda(3.23)
Nº 4142-03 anos, 815113/08-SC, Tecnoclay Mineração Indústria E Comércio Ltda.(3.23)
Nº 4143-03 anos, 815116/08-SC, Altamir Serpa(3.23)
Nº 4144-02 anos, 815117/08-SC, Transportes E Terraplenagem Rodrigues Ltda . Me(3.22)
Nº 4145-02 anos, 815118/08-SC, Douglas Souza Oliveira(3.22)
Nº 4146-03 anos, 886065/08-RO, José Agostinho Coelho
Simões(3.23)
Nº 4147-02 anos, 866066/08-MT, Mineração Guaira Ltda(3.22)
Nº 4148-02 anos, 866067/08-MT, Mineração Guaira Ltda(3.22)
Nº 4149-02 anos, 866068/08-MT, Mineração Guaira Ltda(3.22)
Nº 4150-02 anos, 866849/07-MT, Zildinete Coutinho Barbosa(3.22)
Nº 4151-03 anos, 866544/07-MT, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 4152-03 anos, 866543/07-MT, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 4153-03 anos, 866542/07-MT, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 4154-03 anos, 866540/07-MT, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 4155-03 anos, 866539/07-MT, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 4156-03 anos, 866538/07-MT, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 4157-03 anos, 866534/07-MT, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 4158-03 anos, 866533/07-MT, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 4159-03 anos, 866532/07-MT, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 4160-03 anos, 866530/07-MT, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 4161-03 anos, 866529/07-MT, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 4162-03 anos, 866527/07-MT, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 4163-03 anos, 866523/07-MT, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 4164-02 anos, 866333/07-MT, Eduardo Mello Alves Ferreira(3.22)
Nº 4165-03 anos, 867006/07-MT, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 4166-03 anos, 867128/07-MT, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 4167-03 anos, 867137/07-MT, Jorge Nei Vargas Rodrigues(3.23)
Nº 4168-03 anos, 867228/07-MT, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 4169-03 anos, 867251/07-MT, Ims Engenharia Mineral
Ltda(3.23)
Nº 4170-02 anos, 867256/07-MT, Tomas Gomes Pimenta(3.22)
Nº 4171-03 anos, 866643/07-MT, Luceia Quaresma(3.23)
Nº 4172-03 anos, 866704/07-MT, Renato Dantas Neder(3.23)
Nº 4173-03 anos, 866732/07-MT, Cooperativa De Desenvolvimentos Minerais De Poconé Ltda.(3.23)
Nº 4174-03 anos, 866747/07-MT, Ada Corporation - Industria E Comercio De Diamantes Ltda(3.23)
Nº 4175-03 anos, 866844/07-MT, Jose Maria Barbosa(3.23)
Nº 4176-03 anos, 866848/07-MT, Transpacific Gold Mineração Ltda(3.23)
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
Nº 4177-03 anos, 866945/07-MT, Paulo Custodio De Carvalho(3.23)
Nº 4178-03 anos, 866978/07-MT, Divino Gomes Roberto(3.23)
Nº 4179-03 anos, 866980/07-MT, Reginaldo Luiz De Almeida Ferreira(3.23)
Nº 4180-03 anos, 867011/07-MT, Larissa Machado Da Rosa(3.23)
Nº 4181-03 anos, 867017/07-MT, Copacel Ind E Com De
Calcário E Cereais Ltda(3.23)
Nº 4182-02 anos, 867055/07-MT, Agroenergética Mato
Grosso Ltda(3.22)
Nº 4183-03 anos, 867063/07-MT, Jair Antonio De Lima(3.23)
Nº 4184-03 anos, 867078/07-MT, Evandro Apolinário(3.23)
Nº 4185-03 anos, 867079/07-MT, Copacel Ind E Com De
Calcário E Cereais Ltda(3.23)
Nº 4186-03 anos, 867091/07-MT, Votorantim Metais Zinco
S/a.(3.23)
Nº 4187-03 anos, 867107/07-MT, Copacel Ind E Com De
Calcário E Cereais Ltda(3.23)
Nº 4188-03 anos, 867129/07-MT, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 4189-03 anos, 867139/07-MT, Arrossensal - Agropecuária E Industrial S.a.(3.23)
Nº 4190-03 anos, 867151/07-MT, Bunge Fertilizantes
S.a.(3.23)
Nº 4191-03 anos, 867160/07-MT, Luiz Antônio Lemos(3.23)
Nº 4192-03 anos, 867169/07-MT, Paulo De Tarso Lopes
Pereira(3.23)
Nº 4193-03 anos, 867182/07-MT, Ims Engenharia Mineral
Ltda(3.23)
Nº 4194-02 anos, 867191/07-MT, S.r. Leme(3.22)
Nº 4195-02 anos, 867192/07-MT, G Schvan(3.22)
Nº 4196-03 anos, 867193/07-MT, Epaminondas Rosa De
Moraes(3.23)
Nº 4197-03 anos, 867203/07-MT, Arrossensal - Agropecuária E Industrial S.a.(3.23)
Nº 4198-03 anos, 867217/07-MT, Celso Antônio Nicaretta(3.23)
Nº 4199-03 anos, 867234/07-MT, Pedro Ramalho(3.23)
Nº 4200-03 anos, 866887/06-MT, Anglo American Brasil
Ltda.(3.23)
Nº 4201-03 anos, 868367/07-MS, Ronaldo Diniz De Almeida(3.23)
Nº 4202-02 anos, 860028/78-MS, Espólio Antonio De Barros Guerra(3.22)
Nº 4203-03 anos, 803050/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4204-03 anos, 803051/08-MA-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4205-03 anos, 803052/08-MA-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4206-03 anos, 803053/08-MA-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4207-03 anos, 803054/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4208-03 anos, 803055/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4209-03 anos, 803056/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4210-03 anos, 803057/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4211-03 anos, 803058/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4212-03 anos, 803059/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4213-03 anos, 803060/08-PI, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 4214-03 anos, 803571/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4215-03 anos, 803572/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4216-03 anos, 803573/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4217-03 anos, 803574/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4218-03 anos, 803575/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4219-03 anos, 803576/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4220-03 anos, 803577/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4221-03 anos, 803578/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4222-03 anos, 803579/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4223-03 anos, 803580/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4224-03 anos, 803581/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4225-03 anos, 803582/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4226-03 anos, 846529/07-PB, Paulo Elias Vieira(3.23)
Nº 4227-02 anos, 846033/08-PB, José Ricardo De Souza
Rego(3.22)
1
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
Nº 4228-03 anos, 846009/08-PB, Sidney Diniz De Almeida(3.23)
Nº 4229-03 anos, 846034/08-PB, Orpedras Extração E Comercialização De Minérios Ltda.(3.23)
Nº 4230-03 anos, 878001/07-SE, M.c. Lopes E A. Ribeiro
Ltda.(3.23)
Nº 4231-03 anos, 878002/07-SE, M.c. Lopes E A. Ribeiro
Ltda.(3.23)
Nº 4232-03 anos, 878003/07-SE, M.c. Lopes E A. Ribeiro
Ltda.(3.23)
Nº 4233-03 anos, 878004/07-SE, M.c. Lopes E A. Ribeiro
Ltda.(3.23)
Nº 4234-03 anos, 896574/06-ES, Roberto Oliveira Mares
Guia-me(3.23)
Nº 4235-02 anos, 896580/06-ES, Oziel Barbosa De Campos(3.22)
Nº 4236-02 anos, 896583/06-ES, Valder Moreira Pires(3.22)
Nº 4237-02 anos, 896630/06-ES, Mineração Estrela Do Norte Ltda - Me(3.22)
Nº 4238-03 anos, 896680/06-ES, Facilita-cred Construtora E
Incorporadora Ltda-me(3.23)
Nº 4239-02 anos, 896079/07-ES, Ecoareia Comércio De
Areia Ltda(3.22)
Nº 4240-02 anos, 896138/07-ES, Geraldo Comério Filho(3.22)
Nº 4241-03 anos, 896676/07-ES, Ative Engenharia Ltda.(3.23)
Nº 4242-02 anos, 896304/06-ES, José Geraldo Cheim(3.22)
Nº 4243-02 anos, 896578/06-ES, Brasil Quarries Importação
E Exportação Ltda.(3.22)
Nº 4244-03 anos, 896132/07-ES, Pedra Contente Mineração
Ltda. M.e.(3.23)
Nº 4245-02 anos, 896411/06-ES, Granitos Retiro Ltda(3.22)
Nº 4246-02 anos, 896584/06-ES, Valder Moreira Pires(3.22)
Nº 4247-02 anos, 896292/07-ES, Gevanildo Santana(3.22)
Nº 4248-03 anos, 896551/06-ES, Valder Moreira Pires(3.23)
Nº 4249-02 anos, 896795/06-ES, Forno Grande Pedras Ornamentais Do Brasil Ltda.(3.22)
Nº 4250-02 anos, 896299/07-ES, José Geraldo Cheim(3.22)
Nº 4251-03 anos, 896552/06-ES, Valder Moreira Pires(3.23)
Nº 4252-02 anos, 896789/06-ES, Ecoareia Comércio De
Areia Ltda(3.22)
Nº 4253-02 anos, 896300/07-ES, José Geraldo Cheim(3.22)
Nº 4254-03 anos, 896553/06-ES, Valder Moreira Pires(3.23)
Nº 4255-02 anos, 896861/06-ES, Marco Antônio David Nogueira(3.22)
Nº 4256-02 anos, 896765/07-ES, Iunagral Iuna Granitos Ltda.(3.22)
Nº 4257-03 anos, 803526/07-PI, Adelino Barbosa Ribeiro
Neto(3.23)
Nº 4258-03 anos, 803528/07-PI, Granistone S.a.(3.23)
Nº 4259-03 anos, 803529/07-PI, Granistone S.a.(3.23)
Nº 4260-03 anos, 803021/08-PI, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 4261-03 anos, 803061/08-PI, Granistone S.a.(3.23)
Nº 4262-03 anos, 803062/08-PI, Tecnominas Ltda.(3.23)
Nº 4263-03 anos, 803063/08-PI, Tecnominas Ltda.(3.23)
Nº 4264-03 anos, 803064/08-PI, Tecnominas Ltda.(3.23)
Nº 4265-03 anos, 803065/08-PI, Tecnominas Ltda.(3.23)
Nº 4266-03 anos, 803066/08-PI, Tecnominas Ltda.(3.23)
Nº 4267-03 anos, 803067/08-PI, Tecnominas Ltda.(3.23)
Nº 4268-03 anos, 803068/08-PI, Tecnominas Ltda.(3.23)
Nº 4269-03 anos, 803069/08-PI, Tecnominas Ltda.(3.23)
Nº 4270-03 anos, 803070/08-PI, Tecnominas Ltda.(3.23)
Nº 4271-03 anos, 803071/08-PI, Tecnominas Ltda.(3.23)
Nº 4272-03 anos, 803072/08-PI, Tecnominas Ltda.(3.23)
Nº 4273-03 anos, 803073/08-PI, Tecnominas Ltda.(3.23)
Nº 4274-03 anos, 803074/08-PI, Tecnominas Ltda.(3.23)
Nº 4275-03 anos, 803075/08-PI, Tecnominas Ltda.(3.23)
Nº 4276-03 anos, 803076/08-PI, Tecnominas Ltda.(3.23)
Nº 4277-03 anos, 803077/08-PI, Tecnominas Ltda.(3.23)
Nº 4278-03 anos, 803001/08-PI, Coal And Cooper Mineração Ltda(3.23)
Nº 4279-03 anos, 803002/08-PI, Coal And Cooper Mineração Ltda(3.23)
Nº 4280-03 anos, 803004/08-PI, Coal And Cooper Mineração Ltda(3.23)
Nº 4281-03 anos, 803007/08-PI, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 4282-03 anos, 803008/08-PI, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 4283-03 anos, 803009/08-PI, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 4284-03 anos, 803010/08-PI, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 4285-03 anos, 803011/08-PI, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 4286-03 anos, 803012/08-PI, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 4287-03 anos, 803013/08-PI, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 4288-03 anos, 803014/08-PI, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 4289-03 anos, 803583/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4290-03 anos, 803584/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4291-03 anos, 803585/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4292-03 anos, 803586/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4293-03 anos, 803587/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4294-03 anos, 803588/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4295-03 anos, 803589/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4296-03 anos, 803590/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4297-03 anos, 803591/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4298-03 anos, 803592/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4299-03 anos, 803593/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4300-03 anos, 803594/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4301-03 anos, 803595/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4302-03 anos, 803596/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4303-03 anos, 803597/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4304-03 anos, 803598/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4305-03 anos, 803599/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4306-03 anos, 803600/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4307-02 anos, 866065/08-MT, Mineração Guaira Ltda(3.22)
<!ID1096482-0>
RELAÇÃO N o- 79/2008
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de
1967, (Código de Mineração), resolve outorgar os seguintes Alvarás
de Pesquisa que entram em vigor na data de sua publicação:
Nº 4308-02 anos, 803527/07-PI, Jrr Castro -me(3.22)
Nº 4309-03 anos, 803531/07-PI, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 4310-03 anos, 803532/07-PI, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 4311-03 anos, 803533/07-PI, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 4312-03 anos, 803534/07-PI, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 4313-03 anos, 803535/07-PI, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 4314-03 anos, 803537/07-PI, Janio Alves Macedo(3.23)
Nº 4315-03 anos, 803539/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4316-03 anos, 803540/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4317-03 anos, 803541/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4318-03 anos, 803542/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4319-03 anos, 803543/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4320-03 anos, 803544/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4321-03 anos, 803545/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4322-03 anos, 803546/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4323-03 anos, 803547/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4324-03 anos, 803548/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4325-03 anos, 803549/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4326-03 anos, 803550/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4327-03 anos, 803551/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4328-03 anos, 803552/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4329-03 anos, 803553/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4330-03 anos, 803554/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4331-03 anos, 803555/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4332-03 anos, 803556/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4333-03 anos, 803557/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4334-03 anos, 803558/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4335-03 anos, 803559/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
ISSN 1677-7042
Nº 4336-03
Mourão(3.23)
Nº 4337-03
Mourão(3.23)
Nº 4338-03
Mourão(3.23)
Nº 4339-03
Mourão(3.23)
Nº 4340-03
Mourão(3.23)
Nº 4341-03
Mourão(3.23)
Nº 4342-03
Mourão(3.23)
Nº 4343-03
Mourão(3.23)
Nº 4344-03
Mourão(3.23)
Nº 4345-03
Mourão(3.23)
Nº 4346-03
Mourão(3.23)
Nº 4347-03
Mourão(3.23)
Nº 4348-03
Mourão(3.23)
Nº 4349-03
Mourão(3.23)
Nº 4350-03
Mourão(3.23)
Nº 4351-03
Mourão(3.23)
Nº 4352-03
Mourão(3.23)
Nº 4353-03
Mourão(3.23)
Nº 4354-03
Mourão(3.23)
Nº 4355-03
Mourão(3.23)
Nº 4356-03
Mourão(3.23)
Nº 4357-03
Mourão(3.23)
Nº 4358-03
Mourão(3.23)
Nº 4359-03
Mourão(3.23)
Nº 4360-03
Mourão(3.23)
Nº 4361-03
Mourão(3.23)
Nº 4362-03
Mourão(3.23)
Nº 4363-03
Mourão(3.23)
Nº 4364-03
Mourão(3.23)
Nº 4365-03
Mourão(3.23)
Nº 4366-03
Mourão(3.23)
Nº 4367-03
Mourão(3.23)
Nº 4368-03
Mourão(3.23)
Nº 4369-03
Mourão(3.23)
Nº 4370-03
Mourão(3.23)
Nº 4371-03
Mourão(3.23)
Nº 4372-03
Mourão(3.23)
Nº 4373-03
Mourão(3.23)
Nº 4374-03
Mourão(3.23)
Nº 4375-03
Mourão(3.23)
Nº 4376-03
Mourão(3.23)
Nº 4377-03
Mourão(3.23)
Nº 4378-03
Mourão(3.23)
Nº 4379-03
Mourão(3.23)
Nº 4380-03
Mourão(3.23)
Nº 4381-03
Mourão(3.23)
Nº 4382-03
Mourão(3.23)
79
anos, 803560/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803561/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803562/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803563/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803564/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803565/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803566/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803567/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803568/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803569/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803570/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803601/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803602/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803603/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803604/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803605/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803606/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803607/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803608/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803609/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803610/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803611/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803612/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803613/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803614/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803615/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803616/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803617/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803618/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803619/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803620/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803621/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803622/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803623/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803624/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803625/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803626/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803627/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803628/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803629/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803630/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803631/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803632/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803633/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803634/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803635/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
anos, 803636/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
80
ISSN 1677-7042
Nº 4383-03 anos, 803637/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4384-03 anos, 803638/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4385-03 anos, 803639/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4386-03 anos, 803640/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4387-03 anos, 803641/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4388-03 anos, 803642/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4389-03 anos, 803643/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4390-03 anos, 803644/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4391-03 anos, 803645/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4392-03 anos, 803646/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4393-03 anos, 803647/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4394-03 anos, 803648/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4395-03 anos, 803649/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4396-03 anos, 803650/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4397-03 anos, 803651/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4398-03 anos, 803652/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4399-03 anos, 803653/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4400-03 anos, 803654/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4401-03 anos, 803655/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4402-03 anos, 803656/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4403-03 anos, 803657/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4404-03 anos, 803658/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4405-03 anos, 803659/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4406-03 anos, 803660/07-PI, Hamilton Luiz Da Costa
Mourão(3.23)
Nº 4407-03 anos, 803124/07-PI, Raimunda Maria Lima Da
Silva(3.23)
Nº 4408-03 anos, 803126/07-PI, Raimunda Maria Lima Da
Silva(3.23)
Nº 4409-02 anos, 806043/08-MA, Rosário Mineração Ltda.(3.22)
Nº 4410-02 anos, 844136/07-AL, Rodrigo Omena Lopes De
Farias(3.22)
Nº 4411-02 anos, 844137/07-AL, Rodrigo Omena Lopes De
Farias(3.22)
Nº 4412-02 anos, 844008/08-AL, Eveline Bezerra Martins(3.22)
Nº 4413-03 anos, 844009/08-AL, Affonso Cezar De Mendonça Uchôa Dos Santos(3.23)
Nº 4414-02 anos, 844010/08-AL, Antonio De Holanda Cavalcante(3.22)
Nº 4415-03 anos, 844011/08-AL, Tute Mineração Ltda(3.23)
Nº 4416-03 anos, 850162/03-PA, Pedro Pacheco Dos Santos
Lima Neto(3.23)
Nº 4417-03 anos, 850577/03-PA, Codelco Do Brasil Mineração Ltda(3.23)
Nº 4418-03 anos, 850469/06-PA, Gs Extração E Comércio
De Areia Ltda.(3.23)
Nº 4419-03 anos, 850592/06-PA, Gs Extração E Comércio
De Areia Ltda.(3.23)
Nº 4420-03 anos, 850892/06-PA, Apoquindo Brasil Mineração Ltda(3.23)
Nº 4421-03 anos, 851003/06-PA, Companhia Vale Do Rio
Doce(3.23)
Nº 4422-03 anos, 850269/07-PA, Oscar João Deuchen(3.23)
Nº 4423-03 anos, 850301/07-PA, Verena Mineração Ltda(3.23)
Nº 4424-03 anos, 850323/07-PA, Xstrata Brasil Exploração
Mineral Ltda(3.23)
Nº 4425-03 anos, 850418/07-PA, Verena Mineração Ltda(3.23)
Nº 4426-03 anos, 850854/07-PA, Bhp Billiton Metais
S.a.(3.23)
Nº 4427-02 anos, 851147/07-PA, Hotel Fazenda Santa Rosa
E Turismo Ltda(3.22)
Nº 4428-03 anos, 851176/07-PA, Ulisses Matiolli Sabara(3.23)
Nº 4429-02 anos, 850006/08-PA, Eduardo Salles(3.22)
Nº 4430-02 anos, 850034/08-PA, Augusto Cezar Almeida
Vasconcelos(3.22)
1
Nº 4431-02 anos, 850035/08-PA, João Paulo Vargas(3.22)
Nº 4432-03 anos, 850557/03-PA, Xstrata Brasil Exploração
Mineral Ltda(3.23)
Nº 4433-03 anos, 850558/03-PA, Xstrata Brasil Exploração
Mineral Ltda(3.23)
Nº 4434-03 anos, 850717/05-PA, Companhia Vale Do Rio
Doce(3.23)
Nº 4435-03 anos, 850719/05-PA, Companhia Vale Do Rio
Doce(3.23)
Nº 4436-03 anos, 850442/07-PA, Manoel Cirilo Da Silva(3.23)
Nº 4437-03 anos, 850687/07-PA, Brazmin Ltda.(3.23)
<!ID1096483-0>
RELAÇÃO N o- 85/2008
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de
1967, (Código de Mineração), resolve outorgar os seguintes Alvarás
de Pesquisa:
Nº 4438-866208/08-MT - Autorizar à CACHOEIRA METAIS LTDA - ME, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, pelo prazo de
03 (três) anos, a contar da data de 06/07/2007, no Município de
Peixoto de Azevedo-MT, numa área de 109,95ha, destacada da área
originalmente pertencente ao Alvará Nº 6277 (DNPM Nº
866377/2005), de titularidade de AMAZONGOLD PESQUISAS MINERAIS LTDA(Cód. 1.76)
Nº 4439-826159/08-PR - Autorizar à AREIAL ROGALSKI
LTDA., a pesquisar AREIA, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da
data de 16/06/2006, nos Municípios de Palmeira-PR e Ponta GrossaPR, numa área de 49,96ha, destacada da área originalmente pertencente ao Alvará Nº 6673 (DNPM Nº 826190/2005), de titularidade
de MINERAÇÃO ROGALSKI LTDA(Cód. 1.76)
Nº 4440-826160/08-PR - Autorizar à AREIAL ROGALSKI
LTDA., a pesquisar AREIA, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da
data de 16/06/2006, nos Municípios de Palmeira-PR e Ponta GrossaPR, numa área de 49,99ha, destacada da área originalmente pertencente ao Alvará Nº 6673 (DNPM Nº 826190/2005), de titularidade
de MINERAÇÃO ROGALSKI LTDA(Cód. 1.76)
Nº 4441-826161/08-PR - Autorizar à AREIAL ROGALSKI
LTDA., a pesquisar AREIA, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da
data de 16/06/2006, nos Municípios de Palmeira-PR e Ponta GrossaPR, numa área de 49,98ha, destacada da área originalmente pertencente ao Alvará Nº 6673 (DNPM Nº 826190/2005), de titularidade
de MINERAÇÃO ROGALSKI LTDA(Cód. 1.76)
Nº 4442-826162/08-PR - Autorizar à AREIAL ROGALSKI
LTDA., a pesquisar AREIA, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da
data de 16/06/2006, nos Municípios de Palmeira-PR e Ponta GrossaPR, numa área de 49,98ha, destacada da área originalmente pertencente ao Alvará Nº 6673 (DNPM Nº 826190/2005), de titularidade
de MINERAÇÃO ROGALSKI LTDA(Cód. 1.76)
Nº 4443-826163/08-PR - Autorizar à AREIAL ROGALSKI
LTDA., a pesquisar AREIA, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da
data de 16/06/2006, nos Municípios de Palmeira-PR e Ponta GrossaPR, numa área de 49,99ha, destacada da área originalmente pertencente ao Alvará Nº 6673 (DNPM Nº 826190/2005), de titularidade
de MINERAÇÃO ROGALSKI LTDA(Cód. 1.76)
Nº 4444-820545/07-SP - Autorizar à CIA IMOBILIARIA
PARQUE DA MOOCA, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, AREIA,
ARGILA, GRANITO, pelo prazo de 03 (três) anos, a contar da data
de 19/07/2007, no Município de Guarulhos-SP, numa área de 50,00ha,
destacada da área originalmente pertencente ao Alvará Nº 6758
(DNPM Nº 820502/2004), de titularidade de ANTONIO CARLOS
CAETANO(Cód. 1.76)
Nº 4445-868450/07-MS - Autorizar à PAULO MAGNO VEDOVATO, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, pelo prazo de 03
(três) anos, a contar da data de 21/12/2005, no Município de Campo
Grande-MS, numa área de 10,50ha, destacada da área originalmente
pertencente ao Alvará Nº 13880 (DNPM Nº 868272/2005), de titularidade de JOÃO RICARDO LUCAS DA COSTA(Cód. 1.76)
Nº 4446-896918/07-ES - Autorizar à RODRIGO ARDUIN
VENTURINI, a pesquisar AREIA, ARGILA, pelo prazo de 03 (três)
anos, a contar da data de 30/10/2007, no Município de Linhares-ES,
numa área de 417,15ha, destacada da área originalmente pertencente
ao Alvará Nº 11317 (DNPM Nº 896488/2007), de titularidade de
TERRO MINERAÇÃO LTDA ME(Cód. 1.76)
Nº 4447-890189/08-RJ - Autorizar à TAHOMA 2005 MINERAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA, a pesquisar SAIBRO,
pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de 16/05/2006, no
Município de Nova Iguaçu-RJ, numa área de 18,53ha, destacada da
área originalmente pertencente ao Alvará Nº 5279 (DNPM Nº
890288/2004), de titularidade de CONSTRUTORA E MINERADORA COPENHAGUE LTDA.(Cód. 1.76)
Nº 4449-890207/08-RJ - Autorizar à TAHOMA 2005 MINERAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA, a pesquisar SAIBRO,
pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de 16/05/2006, no
Município de Nova Iguaçu-RJ, numa área de 29,98ha, destacada da
área originalmente pertencente ao Alvará Nº 5279 (DNPM Nº
890288/2004), de titularidade de CONSTRUTORA E MINERADORA COPENHAGUE LTDA.(Cód. 1.76)
<!ID1096488-0>
RELAÇÃO N o- 86/2008
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso de suas atribuições, e
em conformidade com o art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de
fevereiro de 1967, (Código de Mineração), resolve outorgar os seguintes Alvarás de Pesquisa que entram em vigor na data de sua
publicação:
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
ALVARÁ Nº 4448 de 12/05/2008 - Autorizar pelo prazo de
03 (três) anos, C S SILVA LTDA, a pesquisar ARGILA, nos Municípios de Jaguaruna e Sangão, Estado de Santa Catarina, numa área
de 551,41ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 33m,
no rumo verdadeiro de 90°00'NW, do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 28°41'30,3"S e Long. 49°06'42,6"W e os lados a partir
desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:
821m-S, 4.402m-W, 954m-N, 95m-E, 62m-S, 550m-E, 500m-N,
500m-E, 500m-N, 193m-W, 282m-N, 317m-E, 356m-S, 312m-E,
111m-N, 169m-E, 1.008m-S, 170m-E, 30m-S, 230m-E, 652m-N,
183m-E, 72m-S, 101m-E, 188m-S, 342m-E, 178m-N, 241m-E, 202mS, 231m-E, 86m-S, 246m-E, 91m-N, 120m-E, 222m-S, 140m-E,
67m-S, 178m-E, 154m-S, 470m-E. , esta área foi destacada por desmembramento em profundidade a partir da cota superior 20,00m, até
a cota limite 0,00m, da poligonal original do DNPM nº
815.059/1989.(DNPM nº 815433/2007-0014) - (Cód. 3.23)
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
<!ID1096484-0>
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
RELAÇÃO N o- 87/2008
DNPM nº 896.488/2007 - RETIFICO o Alvará nº 11.317,
26/10/2007, publicado no D.O.U. de 30/10/2007, outorgado a TERRO MINERAÇAO LTDA., em decorrência de cessão parcial, ficando
a área original reduzida de 465,73ha para 48,58ha Por força do
dispositivo legal mencionado esta retificação não acarretará modificação no prazo original do alvará. (3.27)
DNPM nº 868.272/2005 - RETIFICO o Alvará nº 13.880, de
19/12/2005, publicado no D.O.U. de 21/12/2005, outorgado a JOÃO
RICARDO LUCAS DA COSTA, em decorrência de cessão parcial,
ficando a área original reduzida de 411,00ha para 400,50ha Por força
do dispositivo legal mencionado esta retificação não acarretará modificação no prazo original do alvará. (3.27)
DNPM nº 826.190/2005 - RETIFICO o Alvará nº 6.773, de
6/6/2005, publicado no D.O.U. de 16/6/2005, outorgado a MINERAÇÃO ROGALSKI LTDA., em decorrência de cessão parcial, ficando a área original reduzida de 399,97ha para 150,03ha Por força
do dispositivo legal mencionado esta retificação não acarretará modificação no prazo original do alvará. (3.27)
Ref. DNPM nº 866.377/2005 - RETIFICO o Alvará nº 6.277,
de 3/7/2007, publicado no D.O.U. de 6/7/2007, outorgado a AMAZONGOLD PESQUISAS MINERAIS LTDA., em decorrência de
cessão parcial, ficando a área original reduzida 9.383,60ha para
9.273,66ha Por força do dispositivo legal mencionado esta retificação
não acarretará modificação no prazo original do alvará. (3.27)
Ref. DNPM nº 896.014/2006 - RETIFICO o Alvará nº 3.787,
de 18/4/2006, publicado no D.O.U. de 27/4/2006, outorgado a FERNANDO EDUARDO DE SALES., em decorrência de cessão parcial,
ficando a área original reduzida 965,95ha para 956,62ha Por força do
dispositivo legal mencionado esta retificação não acarretará modificação no prazo original do alvará. (3.27)
Ref. DNPM nº 890.288/2004 - RETIFICO o Alvará nº 5.279,
de 09/05/2005, publicado no D.O.U. de 16/05/2005, outorgado a
CONSTRUTORA E MINERADORA COPENHAGUE LTDA, em
decorrência de cessão parcial, ficando a área original reduzida de
975,00ha para 926,52ha. Por força do dispositivo legal mencionado
esta retificação não acarretará modificação no prazo original do alvará. (3.27)
FASE DE AUTORIZAÇÂO DE PESQUISA
Autoriza a averbação dos atos de transferência Parcial de
Alvará de Autorização de Pesquisa. (1.75)
Cedente: Terro MineraçãoLtda
Cessionário: Rodrigo Arduin Venturini - CPF: 073.192.04738
896.488/07 - Parte do Alvará de Pesquisa nº 11.317/07 Linhares-ES, correspondente a uma área de 417,15ha, referente ao
DNPM nº 896.918/07
Cedente: João Ricardo Lucas da Costa
Cessionário: Paulo Magno Vedovato - CPF: 421.840.88153
868.272/05 - Parte do Alvará de Pesquisa nº 13.880/05 Campo Grande-MS, correspondente a uma área de 10,05ha, referente
ao DNPM nº 868.450/07
Cedente: Mineração Rogalski Ltda
Cessionário: Areial Rogalski Ltda - CNPJ: 06.018.646/000182
826.190/05 - Parte do Alvará de Pesquisa nº 6.673/05 Palmeira e Ponte Grossa-PR, correspondente a uma área de 49,96ha,
referente ao DNPM nº 826.159/08
826.190/05 - Parte do Alvará de Pesquisa nº 6.673/05 Palmeira e Ponte Grossa-PR, correspondente a uma área de 49,99ha,
referente ao DNPM nº 826.160/08
826.190/05 - Parte do Alvará de Pesquisa nº 6.673/05 Palmeira e Ponte Grossa-PR, correspondente a uma área de 49,98ha,
referente ao DNPM nº 826.161/08
826.190/05 - Parte do Alvará de Pesquisa nº 6.673/05 Palmeira e Ponte Grossa-PR, correspondente a uma área de 49,98ha,
referente ao DNPM nº 826.162/08
826.190/05 - Parte do Alvará de Pesquisa nº 6.673/05 Palmeira e Ponte Grossa-PR, correspondente a uma área de 49,99ha,
referente ao DNPM nº 826.163/08
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
Cedente: Amazongold Pesquisas Minerais Ltda
Cessionário:
Cochoeira
Metais
Ltda
CNPJ:
05.746.642/0001-58
866.377/05 - Parte do Alvará de Pesquisa nº 6.277/07 Peixoto de Azevedo-MT, correspondente a uma área de 109,95ha,
referente ao DNPM nº 866.208/08
Cedente: Antonio Carlos Caetano
Cessionário: Cia Imobiliária Parque da mooca - CNPJ:
61.074.621.0001-04
820.502/04 - Parte do Alvará de Pesquisa nº 6.758/06 Guarulhos-SP, correspondente a uma área de 50,00ha, referente ao
DNPM nº 820.545/07
Cedente: Fernando Eduardo de Sales
Cessionário: Terçol - Terraplanagem e Construções Ltda CNPJ: 04.443.710/001-47
896.014/06 - Parte do Alvará de Pesquisa nº 3.787/06 Linhares-ES, correspondente a uma área de 9,30ha, referente ao
DNPM nº 896.791/07
Cedente: Construtora e Mineradora Copenhague Ltda
Cessionário: Tahoma 2005 Mineração e terraplenagem Ltda CNPJ: 07.655.290/0001-50
890.288/04 - Parte do Alvará de Pesquisa nº 5.279/056 Nova Iguaçu-RJ, correspondente a uma área de 18,53ha, referente ao
DNPM nº 890.189/08
890.288/04 - Parte do Alvará de Pesquisa nº 5.279/056 Nova Iguaçu-RJ, correspondente a uma área de 29,98ha, referente ao
DNPM nº 890.207/08
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
1 o- DISTRITO
<!ID1096480-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 6//2008
FASE DE LICENCIAMENTO
Indefere o requerimento de Registro de Licença/Item I art. 7º
da I.N.001/01 / Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60
(sessenta) dias/art. 26 do C.M. (7.01) e (3.28)
810.576/06- Osmar Pospichil, Santo Antonio da Patrulha/RS
810.607/06- Cerâmica Viel Ltda., São Valentin do Sul/RS
810.735/06- Diana Fernanda Bonifácio, Trindade do Sul/RS
810.766/06- Paulo José Gonçalves-FI, Bagé/RS
810.777/06- Irineu Luiz Kunzler-Pedreira, Parobé/RS
810.829/06- Fábrica de Tijolos Três Irmãos Ltda., Iraí/RS
810.864/06- João Carlos Bufon, Arvorezinha/RS
810.927/06- Marilurdes Balardin Fávero-ME, São Domingos
do Sul/RS810.455/07- Construsinos Ind. e Com. De Artefatos de
Cimento Ltda., São Leopoldo/RS
Indefere o requerimento de Registro de Licença/Item III art.
7º da I.N.001/01 / Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60
(sessenta) dias/art. 26 do C.M. (7.01) e (3.28)
810.342/02- Helmut Tessmann Indústria e Comércio de
Óleos Vegetais Ltda., Camaquã/RS
810.775/02- Salvador Santos da Silva-ME, Parobé/RS
Indefere o requerimento de Registro de Licença. (7.03)
810.159/02- Centersul Engenharia e Planejamento Ltda.,
Barra do Ribeiro/RS
810.170/02- Ceramica Irmãos Seidel Ltda., Pinheirinho do
Vale/RS
810.698/02- Associação dos Oleiros de Pedro Osório e Cerrito, Cerrito/RS
810.815/02- Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A,
Paverama/RS
810.816/02- Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A,
Paverama/RS
810.560/07- Cooperativa Mista de Produção e Serviço de
Silveira Martins Ltda., Silveira Martins/RS
810.972/07- Campestre Exploração Mineral Ltda., Santo Antonio da Patrulha/RS810.978/07- Pedreira Cruz Ltda., Taquara/RS
811.006/07- Areal Baronesa Extração Com de Areia Ltda.,
Rio Grande/RS810.139/08- Clebis da Silva Westphal, Camaquã/RS
810.161/08- Pedreira J.R. Ltda., Ipê/RS
810.249/08- Pedreira J.R. Ltda., Ipê/RS
810.258/08- Marcus V.Patel, Maquiné/RS
Determina a baixa do registro de licenciamento.(7.05)
810.186/93- Balduíno Machado dos Santos-ME, Licenciamento n° 1078/95, Santo Antonio da Patrulha/RS, arenito, área livre:
27/09/2007
810.231/93- Inacio da Silva dos Santos-ME, Licenciamento
n° 1037/95, Santo Antonio da Patrulha/RS, arenito, área livre:
02/09/2004
810.440/93- J.Nunes Neto, Licenciamento n° 1203/96, Santo
Antonio da Patrulha/RS, basalto, área livre: 25/03/2005
810.441/93- Antonio Gomes do Nascimento-ME, Licenciamento n° 1038/95, Santo Antonio da Patrulha/RS, arenito, área livre:
20/10/2006810.095/98- Pedreira Tres Irmãos Ltda., Licenciamento n°
1829/00, São Miguel das Missões/RS, basalto, área livre:
06/12/2007
810.096/98- Empa S/A Serviços de Engenharia, Licenciamento n° 1635/98, Catuípe/RS, basalto, área livre: 29/01/2008
810.434/98- Bernar & Cia.Ltda-ME, Licenciamento n°
2151/02, Cerro Grande do Sul/RS, argila, área livre: 19/11/2003
810.476/98- Olaria Vencato Ltda., Licenciamento n°
1846/00, Sentinela do Sul/RS, argila, área livre: 15/04/2005
810.273/99- Pedreira Morro Alto Ltda., Licenciamento n°
2180/02, Maquiné/RS, basalto, área livre: 08/07/2005
1
810.402/99- Darcilio M.dos Santos & Cia.Ltda., Licenciamento n° 1763/00, Condor/RS, basalto, área livre: 01/06/2004
810.678/99- C&C Terraplanagem Extração e Comércio de
AreiaLtda., Licenciamento n° 1898/01, Palmares do Sul/RS, areia,
área livre: 19/01/2005810.032/00- Cerâmica Dradeffi Ltda., Licenciamento n° 2382/02, Vale Real/RS, argila, área livre:
29/11/2007810.138/00- Genildo Dick-ME, Licenciamento n° 1919/01,
Santa Cruz do Sul/RS, arenito, área livre: 10/05/2006
810.142/00- Waldomiro Bellorini-FI, Licenciamento n°
2384/02, Vale Real/RS, argila, área livre: 19/12/2007
810.450/00- Claudio Vogel & Filho Ltda., Licenciamento n°
2673/04, Nova Santa Rita/RS, argila, área livre: 31/05/2006
810.505/00- Délio Spellmeier-ME, Licenciamento n°
2079/01, Colinas/RS, argila, área livre: 06/09/2005
810.596/00- Pradella Engenharia e ConstruçõesLtda., Licenciamento n° 1933/01, Uruguaiana/RS, saibro, área livre: 01/07/2006
810.030/01- Pedra Brilhante Ltda., Licenciamento n°
1905/01, Maquiné/RS, basalto, área livre: 10/01/2006
810.032/01- Cerâmica Pousonovense Ltda., Licenciamento
n° 2570/03, Marques de Souza/RS, argila, área livre: 16/05/2005
810.060/01- Cerâmica Arroio do Meio Ltda., Licenciamento
n° 2288/02, Arroio do Meio/RS, argila, área livre: 28/01/2008
810.158/01- Ricardo Pegoraro-ME, Licenciamento n°
1982/01, Paraí/RS, basalto, área livre: 10/03/2006
810.188/01- Avelino Bagatini-ME, Licenciamento n°
2285/02, Encantado/RS, basalto, área livre: 13/04/2005
810.189/01- Cerâmica Sertorina Ltda., Licenciamento n°
2212/02, Farroupilha/RS, argila, área livre: 19/01/2005
810.190/01- Hack & Hoerlle Ltda., Licenciamento n°
1935/01, Montenegro/RS, basalto, área livre: 11/12/2004
810.193/01- Zorrer Comercio de Pedras e Pavimentadora
Ltda-ME, Licenciamento n° 2067/01, Bento Gonçalves/RS, basalto,
área livre: 13/01/2005810.217/01- Antonio Roncatto-ME, Licenciamento n° 2581/03, Nova Prata/RS, basalto, área livre: 12/05/2006
810.253/01- Anilton S. Nunes Basalto-ME, Licenciamento
n° 1983/01, Santo Antonio da Patrulha/RS, basalto, área livre:
17/10/2004810.262/01- Olaria e Carpintaria Kolhrausch Ltda., Licenciamento n° 2500/03, Marques de Souza/RS, argila, área livre:
19/11/2006810.285/01- Construtora Sultepa S/A, Licenciamento n°
1976/01, Jóia/RS, basalto, área livre: 21/06/2006
810.290/01- Coopermina Cooperativa dos Mineradores de
Capitão Ltda., Licenciamento n° 2263/02, Capitão/RS, basalto, área
livre: 08/06/2006810.291/01- Coopermina Cooperativa dos Mineradores de Capitão Ltda., Licenciamento n° 2262/02, Capitão/RS, basalto, área livre: 08/06/2006
810.292/01- Coopermina Cooperativa dos Mineradores de
Capitão Ltda., Licenciamento n° 2261/02, Capitão/RS, basalto, área
livre: 08/06/2006810.293/01- Coopermina Cooperativa dos Mineradores de Capitão Ltda., Licenciamento n° 2260/02, Capitão/RS, basalto, área livre: 08/06/2006
810.294/01- Coopermina Cooperativa dos Mineradores de
Capitão Ltda., Licenciamento n° 2259/02, Capitão/RS, basalto, área
livre: 08/06/2006810.295/01- Coopermina Cooperativa dos Mineradores de Capitão Ltda., Licenciamento n° 2250/02, Capitão/RS, basalto, área livre: 08/06/2006
810.296/01- Coopermina Cooperativa dos Mineradores de
Capitão Ltda., Licenciamento n° 2258/02, Capitão/RS, basalto, área
livre: 08/06/2006810.297/01- Coopermina Cooperativa dos Mineradores de Capitão Ltda., Licenciamento n° 2257/02, Capitão/RS, basalto, área livre: 08/06/2006
810.298/01- Coopermina Cooperativa dos Mineradores de
Capitão Ltda., Licenciamento n° 2256/02, Capitão/RS, basalto, área
livre: 08/06/2006810.299/01- Coopermina Cooperativa dos Mineradores de Capitão Ltda., Licenciamento n° 2255/02, Capitão/RS, basalto, área livre: 08/06/2006
810.333/01- Extração e Comércio de Basalto Rio Grandense
Ltda-ME, Licenciamento n° 2298/02, Paraí/RS, basalto, área livre:
23/05/2006810.334/01- Extração e Comércio de Basalto AL Ltda.,
Licenciamento n° 2779/04, São Domingos do Sul/RS, basalto, área
livre: 02/06/2006
810.337/01- Nadir Zampieron-ME, Licenciamento n°
2301/02, Nova Bassano/RS, basalto, área livre: 14/08/2007
810.396/01- Bolognesi Engenharia Ltda., Licenciamento n°
2196/02, Crissiumal/RS, basalto, área livre: 02/04/2005
810.397/01- Cerâmica Pareci Ltda., Licenciamento n°
2013/01, Pareci Novo/RS, argila, área livre: 26/07/2005
810.398/01- Olaria Zanotto Ltda., Licenciamento n° 2181/02,
Ipê/RS, argila, área livre: 01/12/2004
810.401/01- Olaria Beija Flor Ltda., Licenciamento n°
2158/02, Estrela/RS, argila, área livre: 27/07/2005
810.421/01- Wino Rehbein Ltda., Licenciamento n° 2654/04,
Cristal/RS, argila, área livre: 10/11/2004
810.514/01- Trevipedras Extração de Pedras Ltda., Licenciamento n° 2221/02, Monte Belo do Sul/RS, basalto, área livre:
17/08/2006
810.518/01- Kipper S/A Industrias Cerâmicas, Licenciamento n° 2189/02, Santa Maria/RS, argila, área livre: 22/06/2006
810.529/01- Construtora Sultepa S/A, Licenciamento n°
2656/04, Jóia/RS, laterita, área livre: 27/10/2006
810.530/01- Claudio Pedro Zembruski-ME, Licenciamento
n° 2294/02, Nova Prata/RS, basalto, área livre: 20/10/2006
810.556/01- Toni Moisés Momberger-FI, Licenciamento n°
2239/02, Taquara/RS, arenito, área livre: 17/01/2007
810.559/01- Mineração Santa Teresa Ltda., Licenciamento n°
2107/01, Santa Teresa/RS, basalto, área livre: 02/11/2006
810.589/01- Claudio Joel Franz Garcia., Licenciamento n°
2816/04, Cerro Grande do Sul/RS, argila, área livre: 13/11/2006
810.598/01- Ambiental Transportes e Serviços Ltda., Licenciamento n° 2185/02, Glorinha/RS, argila, área livre: 08/11/2005
ISSN 1677-7042
81
810.607/01- Argamassa São Joaquim Ltda, Licenciamento n°
2159/02, Cachoeirinha/RS, saibro, área livre: 07/11/2003
810.598/01- Ambiental Transportes e Serviços Ltda., Licenciamento n° 2185/02, Glorinha/RS, argila, área livre: 08/11/2005
810.611/01- Antonio Godois de Jesus, Licenciamento n°
2820/04, Campo Novo/RS, basalto, área livre: 06/12/2004
810.632/01- Alceu Luiz Monberger, Licenciamento n°
2185/02, Taquara/RS, arenito, área livre: 29/11/2006810.659/01- Coopermina Cooperativa dos Mineradores de Capitão Ltda., Licenciamento n° 2254/02, Capitão/RS, basalto, área livre: 05/07/2006
810.660/01- Coopermina Cooperativa dos Mineradores de
Capitão Ltda., Licenciamento n° 2248/02, Travesseiro/RS, basalto,
área livre: 17/07/2005810.661/01- Coopermina Cooperativa dos Mineradores de Capitão Ltda., Licenciamento n° 2251/02, Travesseiro/RS, basalto, área livre: 17/07/2005
810.005/02- Lemos Danova Engenharia e Empreendimentos
Ltda., Licenciamento n° 2412/02, Júlio de Castilhos/RS, basalto, área
livre: 20/08/2004810.032/02- Valter Luiz Parizotto-ME, Licenciamento n° 2351/02, Ipê/RS, argila, área livre: 31/03/2006
810.056/02- Adão F. Nunes-FI, Licenciamento n° 2222/02,
Santo Antonio da Patrulha/RS, saibro, área livre: 12/09/2006
810.094/02- Cerâmica Peruzzo Ltda., Licenciamento n°
2328/02, Nova Prata/RS, argila, área livre: 12/09/2006
810.218/02- Coopermina Cooperativa dos Mineradores de
Capitão Ltda., Licenciamento n° 2567/03, Capitão/RS, basalto, área
livre: 05/07/2006810.219/02- Coopermina Cooperativa dos Mineradores de Capitão Ltda., Licenciamento n° 2572/03, Capitão/RS, basalto, área livre: 05/07/2006
810.220/02- Coopermina Cooperativa dos Mineradores de
Capitão Ltda., Licenciamento n° 2457/03, Travesseiro/RS, basalto,
área livre: 05/07/2006810.227/02- Luiz Grando-ME, Licenciamento
n° 2314/02, Nova Prata/RS, basalto, área livre: 20/03/2007
810.254/02- Toniolo Busnello S/A Túneis Terraplenagem e
Pavimentações., Licenciamento n° 2533/03, André da Rocha/RS, basalto, área livre: 26/04/2007
810.282/02- Gava & Cia.Ltda., Licenciamento n° /02, São
Luiz Gonzaga/RS, basalto, área livre: 01/01/2005
810.322/02- Areal Juncal Ltda., Licenciamento n° 2369/02,
Jaguarão/RS, saibro, área livre: 28/05/2004
810.339/02- Torc Terraplenagem Obras Rodoviárias e Construções Ltda., Licenciamento n° 2436/03, Santiago/RS, basalto, área
livre: 08/01/2008810.693/02- Jesus Melquiades Lopes Fonseca, Licenciamento n° 2374/02, Canguçu/RS, argila, área livre:
28/05/2007810.720/02- Paulo Velcir Rodrigues, Licenciamento n°
2527/06, Ipê/RS, basalto, área livre: 25/07/2006
810.744/02- Fundação Dr. Carlos Barbosa Gonçalves, Licenciamento n° 2370/02, Jaguarão/RS, saibro, área livre:
14/11/2005
810.750/02- Escavações Viamão Ltda., Licenciamento n°
2376/02, Sapucaia do Sul/RS, argila, área livre: 13/09/2004
810.759/02- Renato Silva da Silva, Licenciamento n°
2621/03, Nova Santa Rita/RS, saibrto, área livre: 11/07/2004
810.777/02- Ricardo Elias Gelinger-ME, Licenciamento n°
2463/03, Parobé/RS, arenito, área livre: 30/01/2005
810.781/02- Rosane Dias de Oliveira-ME, Licenciamento n°
2464/03, Casca/RS, basalto, área livre: 21/07/2006
810.801/02- Valcir Bassanesi-FI, Licenciamento n° 2513/03,
Ipê/RS, argila, área livre: 01/08/2005
810.808/02- Cerâmica Cirilo Vogel Ltda., Licenciamento n°
2531/03, Bom Princípio/RS, argila, área livre: 11/09/2006
810.827/02- Ari Dall Amaria-ME, Licenciamento n°
2467/03, São Domingos do Sul/RS, basalto, área livre: 25/10/2006
810.835/02- Artur Benedetti-ME, Licenciamento n° 2468/03,
David Canabarro/RS, basalto, área livre: 17/09/2007
810.845/02- Cerâmica Tijoforte Ltda., Licenciamento n°
2454/03, Palmintinho/RS, argila, área livre: 15/02/2007
810.858/02- Ambiental Transportes e Serviços Ltda., Licenciamento n° 2453/03, Gravataí/RS, argila, área livre: 28/09/2004
810.867/02- Olaria Silveira-Leandro Eslabão da Silveira, Licenciamento n° 2520/03, Pelotas/RS, argila, área livre: 10/10/2003
810.870/02- Farias & Zeferino Ltda., Licenciamento n°
2419/02, Dom Pedro de Alcântara/RS, saibro, área livre:
07/11/2006
810.891/02- Cerâmica Rohr Ltda., Licenciamento n°
2445/03, Bom Princípio/RS, argila, área livre: 05/09/2007
810.904/02- M.Schmidt e Cia.Ltda., Licenciamento n°
2529/03, Venâncio Aires/RS, saibro, área livre: 18/10/2006
810.920/02- Cerâmica Dreher Ltda., Licenciamento n°
2547/03, Fontoura Xavier/RS, argila, área livre: 18/10/2007
810.921/02- Ivo Hugo Klein & Filhos Ltda., Licenciamento
n° 2557/03, Fontoura Xavier/RS, argila, área livre: 23/10/2007
810.926/02- J.J.da Silveira-FI, Licenciamento n° 2449/03,
Santo Antonio da Patrulha/RS, saibro, área livre: 23/11/2004
810.927/02- Luizinho Angelo Busin-ME, Licenciamento n°
2517/03, São Marcos/RS, argila, área livre: 02/11/2006
810.942/02- Armindo H.Busin e Cia.Ltda., Licenciamento n°
2516/03, São Marcos/RS, argila, área livre: 28/11/2006
810.191/03- Consórcio Pavotec-SPA, Licenciamento n°
2495/03, Bossoroca/RS, basalto, área livre: 24/03/2008
810.265/03- Ricardo Busin-FI, Licenciamento n° 2689/04,
São Marcos/RS, argila, área livre: 28/11/2006810.307/03- Sirlene da
Silva Terraplenagem-ME, Licenciamento n° 2560/03, Rolante/RS,
saibro, área livre: 09/01/2008810.338/03- J.S.da Silva-Pedreira, Licenciamento n° 2594/03, Santo Antonio da Patrulha/RS, arenito, área
livre: 15/04/2006810.391/03- Indústria Cerâmica Ltda., Licenciamento n° 2590/03, Ipê/RS, argila, área livre: 24/11/2006
82
ISSN 1677-7042
810.425/03- Darci João Capoani-ME, Licenciamento n°
2665/04, Sério/RS, arenito, área livre: 04/01/2008
810.426/03- Cerâmica Kaspary Ltda, Licenciamento n°
2604/04, São Sebastião do Caí/RS, argila, área livre: 22/05/2005
810.447/03- Coopermina Cooperativa dos Mineradores de
Capitão Ltda., Licenciamento n° 3070/05, Capitão/RS, basalto, área
livre: 11/03/2008810.466/03- Adão Correa Filho, Licenciamento n°
2612/03, Parobé/RS, arenito, área livre: 18/05/2006
810.485/03- Esaplan Engenharia e Planejamento Ltda., Licenciamento n° 2637/03, Gramado/RS, basalto, área livre:
21/12/2007810.508/03- Cerâmica Scheider Ltda., Licenciamento n°
2682/04, São Sebastião do Caí/RS, argila, área livre: 21/07/2005
810.526/03- Cerâmica Martini Ltda., Licenciamento n°
2696/04, Feliz/RS, argila, área livre: 27/07/2004
810.527/03- J. Martini Ltda., Licenciamento n° 2684/04, Vale Real/RS, argila, área livre: 15/08/2007
810.531/03- Construtora OAS Ltda., Licenciamento n°
2644/04, Vale do Sol/RS, basalto, área livre: 06/09/2004
810.549/03- Cooperativa Mista de Tijolos Ecológicos e Habitação Ltda-Coosolte, Licenciamento n° 2697/04, Lajeado/RS, argila,
área livre: 24/09/2005810.551/03- Cerâmica Cirilo Vogel Ltda., Licenciamento n° 2698/04, São Sebastião do Caí/RS, argila, área livre:
22/07/2004810.552/03- Olaria São José Ltda., Licenciamento n°
2683/04, Vale Real/RS, argila, área livre: 14/08/2007
810.572/03- AS Wendt & Cia.Ltda., Licenciamento n°
2880/05, Estrela/RS, argila, área livre: 03/10/2005
810.607/03- Wilmar Farias Nunes, Licenciamento n°
2914/05, Taquara/RS, arenito, área livre: 06/12/2005
810.611/03- Terra Sul Serviços de Terraplenagem Ltda., Licenciamento n° 2702/04, São Leopoldo/RS, argila, área livre:
26/09/2007810.627/03- Fredolino Reinoldo Finger-ME, Licenciamento
n°
2657/04,
Horizontina/RS,
basalto,
área
livre:
11/06/2005810.684/03- Elisabeth dos Santos Vilagrande, Licenciamento n° 3061/05, Rosário do Sul/RS, basalto, área livre:
14/01/2008810.734/03- Associação dos Areeiros do Município de
Arambaré, Licenciamento n° 2827/04, Arambaré/RS, areia, área livre:
31/09/2007
810.749/03- Extra Areia Extração e Comércio de Areia Ltda., Licenciamento n° 2713/04, Pelotas/RS, areia, área livre:
02/12/2007
810.113/04- Mario T.de Souza & Cia.Ltda., Licenciamento
n° 2863/05, Tres Coroas/RS, basalto, área livre: 07/11/2006
810.662/05- Pedro José Henrich, Licenciamento n° 3089/05,
Taquara/RS, arenito, área livre: 30/09/2007
810.042/06- Areia do Mar Comercio de Aterros Ltda., Licenciamento n° 057/06, Rio Grande/RS, areia, área livre:
11/02/2008
810.050/06- Maristeu Valdon Muller, Licenciamento n°
031/06, Taquara/RS, arenito, área livre: 07/10/2007
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias (7.18)
810.445/84- Of. n° 136/08, Sergio Marcon Extração-ME,
Casca/RS
810.174/92- Of. n° 137/08, Cerâmica Orlandin Ltda., Vale
Real/RS
810.368/00- Of. n° 139/08, Cerâmica Capão Redondo Ltda.,
Barra do Ribeiro/RS
810.090/01- Of. n° 138/08, Sociedade Vicente Palotti, Santa
Maria/RS
810.351/01- Of. n° 38/08, Penello Indutsria de Minerais Ltda., Bento Gonçalves/RS
810.108/02- Of. n° 36/08, Polidora de Basalto Junior Ltda.,
Bento Gonçalves/RS
810.834/02- Of. n° 35/08, Trevipedras Extração de Basalto
Ltda., Carlos Barbosa/RS
810.724/04- Of. n° 417/07, Mineração Vieira Ltda., Tramandaí/RS
810.595/04- Of. n° 063/08, Areal Baronesa Extração e Comércio Ltda., Pelotas,Rio Grande/RS
810.581/07- Of. n° 142/08, Fabio Nunes Soares, Pantano
Grande/RS
810.623/07- Of. n° 143/08, Fabio Nunes Soares, Pantano
Grande/RS
810.624/07- Of. n° 144/08, Cassio Nunes Soares, Pantano
Grande/RS
810.762/07- Of. n° 31/08, Osmarina de Moura, Taquara/RS
810.849/07- Of. n° 32/08, JSM e ELM Ltda., São Francisco
de Assis/RS810.965/07- Of. n° 145/08, Alexandre da Silva NevesME, Taquara/RS
Defere o pedido de Licenciamento (7.30)
810.034/00- Aro Mineração Ltda., Rio Pardo/RS, Licenciamento n° 077/08, areia, Prazo: até 18.03.2012
810.035/00- Aro Mineração Ltda., Rio Pardo/RS, Licenciamento n° 078/08, areia, Prazo: até 18.03.2012
810.036/00- Aro Mineração Ltda., Rio Pardo/RS, Licenciamento n° 079/08, areia, Prazo: até 18.03.2012
810.037/00- Aro Mineração Ltda., Rio Pardo/RS, Licenciamento n° 080/08, areia, Prazo: até 18.03.2012
810.038/00- Aro Mineração Ltda., Rio Pardo/RS, Licenciamento n° 081/08, areia, Prazo: até 18.03.2012
810.039/00- Aro Mineração Ltda., Minas do Leão,Vale Verde,Rio Pardo/RS, Licenciamento n° 082/08, areia, Prazo: até
10.01.2009
810.040/00- Aro Mineração Ltda., Minas do Leão,Vale Verde/RS, Licenciamento n° 083/08, areia, Prazo: até 10.01.2009
810.041/00- Aro Mineração Ltda., Minas do Leão,Vale Verde/RS, Licenciamento n° 084/08, areia, Prazo: até 10.01.2009
1
810.042/00- Aro Mineração Ltda., Minas do Leão,Vale Verde/RS, Licenciamento n° 085/08, areia, Prazo: até 10.01.2009
810.204/02- Extração de Minérios e Comércio de Frutas
Roman Ltda., Farroupilha/RS, Licenciamento n° 064/08, basalto, Prazo: até 06.11.2011810.096/03- Foletto Agroindustrial Ltda., Rosário
do Sul/RS, Licenciamento n° 2635/03, areia, Prazo: até 04.03.2012
810.614/03- Cerâmica Sertorina Ltda., Farroupilha/RS, Licenciamento n° 076/08, argila, Prazo: até 22.08.2008
810.571/04- Pacil Pavimentadora e Artefatos de Cimento
Ltda., Taquara/RS, Licenciamento n° 049/08, saibro, Prazo: até
25.04.2010
810.776/07- Santalucia S/A, Camaquã/RS, Licenciamento n°
075/08, saibro, Prazo: até 23.11.2008
810.815/07- Josefiaki Materiais de Construção Ltda., Fazenda Vila Nova/RS, Licenciamento n° 086/08, areia, Prazo: até
21.03.2011
810.862/07- Sotilli Indústria Cerâmica Ltda., Fagundes Varela/RS, Licenciamento n° 053/08, argila, Prazo: até 16.10.2012
810.965/07- Alexandre da Silva Neves-ME, Taquara/RS, Licenciamento n° 088/08, arenito, Prazo: até 13.08.2011
810.058/08- TM Transportes e Carregamentos Ltda., São Sebastião do Caí/RS, Licenciamento n° 048/08, saibro,arenito, Prazo:
até 12.05.2010810.178/08- Cristiane Tassinare Pires, Camaquã/RS,
Licenciamento n° 087/08, granito, Prazo: até 05.03.2012
Defere o pedido de averbação da renovação do licenciamento
(7.42)
810.218/89- Nelcimar Simonetti de Bairro-FI, Manoel Viana/RS, Licenciamento n° 754/89, areia, Prazo: até 30.01.20011
810.175/90- Brita Forte Comércio de Brita Ltda., Caseiros/RS, Licenciamento n° 810/90, basalto, Prazo: até 07.01.2009
810.097/92- Mineração Florense Ltda., Flores da Cunha/RS,
Licenciamento n° 3126/05, basalto, Prazo: até 31.12.2009
810.121/92- Dionel Barbosa da Silva, São Sepé,Santa Maria/RS, Licenciamento n° 905/93, areia, Prazo: até 22.08.2009
810.065/93- Central de Britagem Itaúna Ltda., Montenegro/RS, Licenciamento n° 921/93, basalto, Prazo: até 08.01.2010
810.595/94- Pedro Dias Rosa & Cia.Ltda-ME, Rio Pardo/RS,
Licenciamento n° 1373/97, areia, Prazo: até 12.01.2009
810.090/01- Sociedade Vicente Palotti, Santa Maria/RS, Licenciamento n° 2063/01, argila, Prazo: até 13.11.2010
810.091/02- Construtora Sultepa S/A, Cambará do Sul/RS,
Licenciamento n° 2192/02, basalto, Prazo: até 09.01.2009
810.687/02- Volnei de Almeida Nizoli-FI, Capão do
Leão/RS, Licenciamento n° 2543/03, granito,saibro, Prazo: até
25.02.2012
810.875/02- M.G. de O. Muniz, Caraá/RS, Licenciamento n°
2398/02, saibro, Prazo: até 03.12.2011
810.097/03- Foletto Agroindustrial Ltda., Rosário do Sul/RS,
Licenciamento n° 2634/03, areia, Prazo: até 04.03.2012
810.468/04- Olaria Aguiar Ltda., Porto Alegre/RS, Licenciamento n° 034/07, argila, Prazo: até 13.03.2012
810.152/06- J.S.da Silva-Pedreira, Santo Antonio da Patrulha/RS, Licenciamento n° 081/06, arenito, Prazo: até 07.03.2011
810.738/06- Fabio J.Muller Olaria-ME, Campo Bom/RS, Licenciamento n° 109/07, argila, Prazo: até 01.08.2010
810.255/07- Olaria Irmãos Fraga Ltda., Porto Alegre/RS, Licenciamento n° 035/07, argila, Prazo: até 07.04.2012
810.335/07- Gilmar Luiz de Fraga Bandeira, Viamão/RS,
Licenciamento n° 165/07, areia, Prazo: até 15.02.2009
Defere o pedido de cessão e transferência dos direitos minerários (7.49)
810.065/93- Registro de Licenciamento nº 921/93 - DE: José
Tristão Motta-FI, PARA: Central de Britagem Itaúna Ltda., Montenegro/RS
810.204/02- Registro de Licenciamento nº 064/08 - DE:
Claudir Pasqual Roman, PARA: Extração de Minérios e Comércio de
Frutas Roman Ltda., Farroupilha/RS
810.875/02- Registro de Licenciamento nº 2398/02 - DE:
Francisco C.Muniz-ME, PARA: M.G. de O Muniz, Caraá/RS
810.096/03- Registro de Licenciamento nº 2635/03 - DE:
Valdemar Vicente Foletto, PARA: Folleto Agroindustrial Ltda., Rosário do Sul/RSNego o pedido de cessão e transferência dos direitos
minerários do registro de licenciamento. (7.64)
810.720/02- Paulo Velcir Rodrigues, Licenciamento n°
2527/06, Ipê/RS, basalto
Determino o cancelamento do Registro de Licença/ inciso III
do artigo 23, da I.N.nº 001/2001 - Área disponível para pesquisa pelo
prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M.. (7.04) e (3.28)
810.019/06- Leandro Lorencet-ME, Protásio Alves/RS, basalto
810.592/94- Comércio de Areia Martins Ltda., Campo
Bom/RS, areia
Homologa o pedido de desistência do requerimento de Licenciamento/ Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M.. (7.80) e (3.28)
810.578/07- José Ricardo Munari Faccin, Alegrete/RS, arenito
Homologa o pedido de renúncia do Licenciamento/ Área
disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do
C.M.. (7.84) e (3.28)
810.136/02- Olaria Kich Ltda., Licenciamento nº 2432/03 de
03.02.2003 , Cruzeiro do Sul/RS, argila
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA
Indefere o requerimento de Autorização de Pesquisa/§ 2º do
Art.17 do C.M.- Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60
(sessenta) dias/art. 26 do C.M. er vistas dos autos na sede do 1°
Distrito do DNPM, sito à rua Washington Luiz, 815, Porto Alegre/RS.
(1.22) e (3.28)
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
810.784/06- Votorantim Cimentos Brasil Ltda., Santa Margarida do Sul/RS810.785/06- Votorantim Cimentos Brasil Ltda., Lavras do Sul,Santa Margarida do Sul/RS
810.786/06- Votorantim Cimentos Brasil Ltda., Lavras do
Sul,Santa Margarida do Sul/RS
Homologa o pedido de desistência de Autorização de Pesquisa/ Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta)
dias/art. 26 do C.M.. (1.57) e (3.28)
810.662/07- Referencial Geologia Mineração e Meio Ambiente Ltda., São Gabriel, Santa Margarida do
Sul/RS, cobre
810.663/07- Referencial Geologia Mineração e Meio Ambiente Ltda., São Gabriel, Santa Margarida do
Sul/RS, cobre
810.665/07- Referencial Geologia Mineração e Meio Ambiente Ltda., São Gabriel, Santa Margarida do
Sul/RS, cobre
810.669/07- Referencial Geologia Mineração e Meio Ambiente Ltda., São Gabriel, Santa Margarida do
Sul/RS, cobreTorna sem efeito o despacho que determinou o
indeferimento do requerimento de Autorização de Pesquisa publicado
no DOU de 05/07/2006(Rel.14/2006).(1.39)
810.680/05- Companhia Vale do Rio Doce, São Gabriel/RS
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Aprova o relatório de Pesquisa/Inciso I, art.30 do
C.M.(3.17)
810.460/97- Mineração Vera Cruz Ltda., Alvará nº 5.356/04,
Guaíba,Eldorado do Sul, /RS, granito,saibro
Nega Aprovação ao relatório de pesquisa/Inciso II, do art.30
do C.M.- Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta)
dias/art. 26 do C.M. (3.18) e (3.28)
810.024/85-Minel Minérios Industriais do Sul Ltda., Cachoeira do Sul/RS
810.343/94-Nilto Scapin, Vera Cruz/RS
810.345/94-Nilto Scapin, Vera Cruz/RS
810.527/01-Nilto Scapin, Lajeado/RS
Prorroga por 02 anos o prazo de validade da autorização de
pesquisa/Inciso III, art.22º do C.M. (3.25)
810.836/02 - Alvará nº 1.014/03, Laura Marisa Muller, Nova
Petrópolis/RS
810.837/02 - Alvará nº 1.015/03, Laura Marisa Muller, Nova
Petrópolis/RS
FASE DE REQUERIMENTO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias (3.61)
810.486/01- Of. n° 133/08, União Comércio de Materiais de
Construções Ltda., São Lourenço do Sul/RS
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias (4.70)
810.314/03- Of. n° 146/08, Empresa de Mineração Nevada
Ltda., Canoas/RS
FASE DE REGISTRO DE EXTRAÇÃO
Torna sem efeito exigência publicado no DOU de
19/02/2008(Rel.02/2008).(8.28)
810.430/04 - Of.. RAL nº 134/2008 - Prefeitura Municipal
de Canudos do Vale, Canudos do Vale/RS
Defere o Registro de Extração
811.071/07- Registro de Extração Nº 17 de 02/05/2008 Prefeitura Municipal de Camaquã, Camaquã/RS- areia. (9.23)
811.084/07- Registro de Extração Nº 15 de 28/04/2008 Prefeitura Municipal de Pejuçara, Pejuçara/RS- saibro. (9.22)
810.011/08- Registro de Extração Nº 18 de 02/05/2008 Prefeitura Municipal de Camaquã, Camaquã/RS- saibro. (9.23)
810.109/08- Registro de Extração Nº 16 de 30/04/2008 Prefeitura Municipal de Santa Margarida do Sul, Santa Margarida do
Sul/RS- saibro. (9.24)
Homologa o pedido de renúncia do Registro de Extração/Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta)
dias/art. 26 do C.M.. (9.31) e (3.28)
810.210/03- Prefeitura Municipal de São José do Sul, São
José do Sul/RS, saibro
Determino o cancelamento do Registro de Extração/ inciso
VII do artigo 10º, do Decreto nº 3.358 de 02/02/2000 - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M.
(9.43) e (3.28)
810.905/02- Prefeitura Municipal de Três Forquilhas, Três
Forquilhas/RS, saibro
810.028/04- Prefeitura Municipal de Nova Petrópolis, Nova
Petrópolis/RS, saibro
Determino o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 30 (trinta) dias (9.54).
810.430/03 - Of.. RAL nº 134/2008 - Prefeitura Municipal
de Canudos do Vale, Canudos do Vale/RS
SÉRGIO BIZARRO CÉSAR
o-
3 DISTRITO
<!ID1096486-0>
RETIFICAÇÃO
831.456/85 - Giacampos Diamond Ltda - Retifico o despacho que aprovou o relatório final de pesquisa, publicado no DOU
de 28/12/2001, Seção I, onde se lê "...no município de Tiros, Estado
de Minas Gerais...", leia-se: "... no município de Tiros e Varjão de
Minas, Estados de Minas Gerais..."(9.01)
1
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
ISSN 1677-7042
83
<!ID1096485-0>
6 o- DISTRITO
RELAÇÃO N o- 96/2008
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 95/2008
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Prorroga por 03 (tres) anos o prazo de validade da Autorização de Pesquisa/inciso III, do art. 22 do C.M. (3.26)
861.025/04-Alvará 10.867/05-Companhia Vale do Rio Doce
861.173/04-Alvará 724/05-Companhia Vale do Rio Doce
861.174/04-Alvará 1.105/05-Companhia Vale do Rio Doce
861.175/04-Alvará 1.106/05-Companhia Vale do Rio Doce
861.17604-Alvará 1.107/05-Companhia Vale do Rio Doce
861.177/04-Alvará 1.108/05-Companhia Vale do Rio Doce
861.185/04-Alvará 728/05-Companhia Vale do Rio Doce
861.186/04-Alvará 729-Companhia Vale do Rio Doce
861.187/04-Alvará 730/05-Companhia Vale do Rio Doce
861.188/04-Alvará 731/05-Companhia Vale do Rio Doce
861.189/04-Alvará 732/05-Companhia Vale do Rio Doce
861.190/04-Alvará 1.113/05-Companhia Vale do Rio Doce
861.191/04-Alvará 1.114/05-Companhia Vale do Rio Doce
861.204/04-Alvará 1.121/05-Companhia Vale do Rio Doce
861.205/04-Alvará 739/05-Companhia Vale do Rio Doce
861.207/04-Alvará 1.123/05-Companhia Vale do Rio Doce
861.208/04-Alvará 740/05-Companhia Vale do Rio Doce
861.209/04-Alvará 1.124/05-Companhia Vale do Rio Doce
861.210/04-Alvará 1.125/05-Companhia Vale do Rio Doce
861.213/04-Alvará 1.126/05-Companhia Vale do Rio Doce
861.214/04-Alvará 1.127/05-Companhia Vale do Rio Doce
861.249/04-Alvará 763/05-Companhia Vale do Rio Doce
861.257/04-Alvará 770/05-Companhia Vale do Rio Doce
861.258/04-Alvará 3.326/05-Companhia Vale do Rio Doce
<!ID1096487-0>
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA.
Indefere de plano o requerimento de pesquisa - Parág. 1º,
Artigo 18 do Código de Mineração do C.M. (interferência total)
(1.21).
860.639/07 - Edson Pinheiro de Souza
860.234/08 - Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A
Determina cumprimento de exigência Ofício que menciona/Prazo de 60 (sessenta) dias (1.31).
860.948/07 - Of. nº 243/08 OUTORGA - Mineração de Calcário Montividou Ltda
862.169/07 - Of. nº 215/08 OUTORGA - Centro Oeste Mineração e Comércio Ltda
862.353/07 - Of. nº 201/08 OUTORGA - Nalcyr Chechi
860.066/08 - Of. nº 202/08 OUTORGA - Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio Ltda
860.067/08 - Of. nº 202/08 OUTORGA - Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio Ltda
860.068/08 - Of. nº 202/08 OUTORGA - Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio Ltda
860.069/08 - Of. nº 202/08 OUTORGA - Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio Ltda
860.070/08 - Of. nº 202/08 OUTORGA - Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio Ltda
860.077/08 - Of. nº 202/08 OUTORGA - Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio Ltda
860.139/08 - Of. nº 204/08 OUTORGA - GME 4 do Brasil
Participações e Empreendimentos S/A
860.142/08 - Of. nº 214/08 OUTORGA - GME 4 do Brasil
Participações e Empreendimentos S/A
860.144/08 - Of. nº 214/08 OUTORGA - GME 4 do Brasil
Participações e Empreendimentos S/A
860.145/08 - Of. nº 214/08 OUTORGA - GME 4 do Brasil
Participações e Empreendimentos S/A
860.151/08 - Of. nº 203/08 OUTORGA - Baltazar Geovane
Caixeta
860.152/08 - Of. nº 203/08 OUTORGA - Baltazar Geovane
Caixeta
860.179/08 - Of. nº 213/08 OUTORGA - GME 4 do Brasil
Participações e Empreendimentos S/A
860.201/08 - Of. nº 212/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda860.202/08 - Of. nº 246/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda
860.203/08 - Of. nº 212/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda860.204/08 - Of. nº 246/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda
860.205/08 - Of. nº 246/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda860.207/08 - Of. nº 246/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda
860.208/08 - Of. nº 246/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda860.210/08 - Of. nº 246/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda
860.212/08 - Of. nº 241/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda860.214/08 - Of. nº 212/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda
860.215/08 - Of. nº 246/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda860.216/08 - Of. nº 241/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda
860.217/08 - Of. nº 246/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda860.218/08 - Of. nº 246/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda
860.219/08 - Of. nº 246/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda860.220/08 - Of. nº 246/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda
860.221/08 - Of. nº 246/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda860.222/08 - Of. nº 246/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda
860.223/08 - Of. nº 241/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda860.233/08 - Of. nº 231/08 OUTORGA - Nassim
Mamed Júnior860.238/08 - Of. nº 228/08 OUTORGA - Gerson Menezes
860.245/08 - Of. nº 229/08 OUTORGA - Muriqui Mineradora Ltda
860.255/08 - Of. nº 247/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda
860.256/08 - Of. nº 242/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda
860.257/08 - Of. nº 230/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda860.258/08 - Of. nº 242/08 OUTORGA - Votorantim Cimentos Brasil Ltda
860.262/08 - Of. nº 246/08 OUTORGA - Votorantim Metais
Níquel S/A860.281/08 - Of. nº 248/08 OUTORGA - Votorantim Metais Níquel S/A
860.293/08 - Of. nº 249/08 OUTORGA - Votorantim Metais
Níquel S/A860.299/08 - Of. nº 250/08 OUTORGA - Mineração Santa
Elina Indústria e Comércio S/A
860.454/08 - Of. nº 253/08 OUTORGA - Planalto Extração
de Areia LtdaHomologa o pedido de desistência do requerimento de
Autorização de Pesquisa / Área disponível para pesquisa pelo prazo
de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M.- (1.57) e (3.28)
861.226/07 - Valquiria Ribeiro Sachetto
861.227/07 - Valquiria Ribeiro Sachetto
DENILSON MARTINS ARRUDA
.
Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
<!ID1096832-1>
PORTARIA N o- 161, DE 12 DE MAIO DE 2008
Aprova o Manual de Convênios e regulamenta, em termos percentuais, a contrapartida a ser exigida dos entes federados
para as ações de Assistência Social financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência
Social para o exercício de 2008.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pelo art. 87 da Constituição Federal, pelo art. 27, II, da Lei
nº 10.683, de 28 de maio de 2003, alterada pela Lei nº.10.869, de 13
de maio de 2004, pelo Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005,
que estabelece a estrutura regimental do MDS e define as competências da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, e
tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 43 da Lei nº 11.514,
de 13 de agosto de 2007, na Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, no
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, bem como as disposições
estabelecidas pela Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de
1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, resolve:
Art. 1º Aprovar o Manual de Convênios no âmbito do Fundo
Nacional de Assistência Social - FNAS contendo as normas de cooperação financeira de programas e projetos mediante a celebração de
Convênios, por meio do Sistema de Gestão de Convênios - SISCON,
aplicativo informatizado, instituído pela Portaria MDS nº 177, de 11
de maio de 2006.
Parágrafo único. O SISCON e as orientações para os seus
usuários serão disponibilizados no sítio do MDS, na página eletrônica
da Rede SUAS (http:// www.mds.gov.br - link FNAS Rede SUAS
SISCON -Pré-Projeto).
Art. 2º A celebração dos convênios, disciplinada pelo Manual de Convênios, observará as seguintes etapas:
I - habilitação documental;
II - apresentação e análise dos pré-projetos;
III - apresentação da documentação complementar;
IV - formalização do convênio.
Parágrafo único. Ato específico da Secretaria Nacional de
Assistência Social disporá sobre os prazos para conclusão das etapas
previstos neste artigo.
Art.3° Somente serão analisados os pré-projetos dos Estados,
Distrito Federal e Municípios que efetivarem a habilitação documental referida no inciso I do artigo anterior, conforme a seguinte
documentação:
I - Cópia autenticada do Documento de Identidade e CPF Cadastro de Pessoas Físicas do Prefeito ou Governador;
II - Cópia autenticada do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - Cópia autenticada da Ata de Posse do Prefeito ou do
Governador;
IV - Cópia autenticada do comprovante de residência do
proponente;
V - Lei Orçamentária Anual;
VI - Balanço Sintético (financeiro, patrimonial e orçamentário) do exercício anterior.
Parágrafo único. Fica autorizada nos processos de habilitação
documental para formalização de convênios no exercício de 2008 a
utilização dos documentos cadastrais previstos nos incisos I a IV,
apresentados pelos Municípios ao FNAS para celebração de convênios nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, condicionada a utilização dos referidos documentos a inalteração do representante legal
do Município.
Art. 4º A utilização da documentação referida no artigo anterior não dispensa os entes federados da apresentação dos pré-projetos por meio do SISCON e da documentação complementar prevista
no Manual de Convênios.
Art. 5º Os percentuais de contrapartida a serem exigidos dos
entes federados no exercício de 2008 para as ações de assistência
social financiadas pelo FNAS por meio de transferências voluntárias,
previstos no § 1º do art. 43 da Lei nº 11.514, de 2007 - Lei de
Diretrizes Orçamentárias, serão reduzidos, conforme permissivo da
alínea "a" do inciso III e inciso IV do §2º da Lei nº 11.514, de 2007,
apresentando os seguintes valores:
I - para os Municípios:
a) com população até 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, de
1,50% (um por cento e meio) a 5% (cinco por cento);
b) com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes,
que tenham Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM
abaixo de 0,600 ou estejam localizados na faixa de fronteira ou nas
regiões integradas de desenvolvimento - RIDEs, desde que os recursos transferidos pela União destinem-se a ações de interesse social
que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a
redução das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais,
1%;
c) com população acima de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e na
Região Centro-Oeste, de 2,5% (dois por cento e meio) a 10% (dez
por cento).
Parágrafo único. Para os Municípios que não se enquadrem
nas hipóteses previstas no inciso I deste artigo e para os Estados
permanecem os percentuais de contrapartida previstos no §1º do art.
43 da Lei nº 11.514, de 2007.
Art. 6º Em nenhuma hipótese o percentual de contrapartida
será inferior a 1% (um por cento).
Art. 7° O percentual de contrapartida relativo a cada ente
federado constará de relação específica que estará disponível para
consulta na internet, no sítio do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS (http://www.mds.gov.br/fnas).
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PATRUS ANANIAS
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
COMBATE À FOME
Secretaria Nacional de Assistência Social
Fundo Nacional de Assistência Social
MANUAL DE CONVÊNIOS
Orientações Técnicas
FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SETOR DE ADMINISTRAÇÃO FEDERAL SUL,
QUADRA 02, LOTE 08 - BLOCO H, BRASÍLIA/DF.
CEP 70070-600
Apresentação
O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) reorganiza e
consolida as bases elementares de execução da Política Nacional de
Assistência Social, à medida que permite a normatização e institucionalização de padrões nos serviços, na qualificação do atendimento, nos indicadores de avaliação e resultado, na nomenclatura dos
serviços e da rede socioassistencial e, ainda, nos eixos estruturantes:
matricialidade sociofamiliar; descentralização político-administrativa
e territorialização nas três esferas de governo; novas bases para a
relação entre Estado e sociedade civil; financiamento; controle social;
desafio da participação popular/cidadão(ã) usuário(a).
Em consolidação ao Sistema Único de Assistência Social e à
Sistemática de Financiamento, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, por meio da Secretaria Nacional de
Assistência Social - SNAS, no uso de suas atribuições de gestor
federal da Política de Assistência Social, apresenta o Manual de
Convênios. No que se refere aos programas e projetos, o co-financiamento da União será operado mediante a celebração de convênios
ou instrumentos congêneres, cujo repasse do MDS ocorre entre os
entes federados.
Os procedimentos e fluxos necessários à formalização de
convênios buscam assegurar maior agilidade, visibilidade e transparência no processo de tramitação.
O Sistema de Gestão de Convênios - SISCON é um aplicativo da Rede SUAS - Sistema Único de Assistência Social, composto por sistemas gerenciais que tem por função a comunicação
imediata entre o MDS e Estados, Distrito Federal e Municípios concretiza operações de repasse de recursos referentes a ações de proteção social a indivíduos e famílias previstas na Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS. Convém destacar que a forma de cooperação técnica e financeira por intermédio de convênios e instrumentos congêneres obedece à legislação, notadamente a Lei nº
8.666 de 21 de junho de 1993, o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de
2007, e a Instrução Normativa nº 01, de 1997/STN e aos procedimentos aqui indicados por este Manual.
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ISSN 1677-7042
CAPÍTULO I
Definição de termos e diretrizes para elaboração de programas e projetos no sistema único de assistência social
1.1. ORIENTAÇÕES GERAIS para elaboração de programas e projetos no sistema único de assistência social (justificativa das
propostas)
A Assistência Social experimenta grandes inovações desde o
ano de 2004, quando da aprovação da Política Nacional de Assistência Social, que instituiu o Sistema Único de Assistência Social.
Após vivenciarmos os saltos qualitativos quanto às ações
realizadas pela PNAS, se observa muitos avanços no que concerne ao
financiamento dos programas e projetos, que também compõem a
rede de serviços de proteção social instituída pela Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS (Lei nº. 8.742/93).
A Norma Operacional Básica - NOB/SUAS cita em seu item
5.4 que "também são objetos de novas regulações e nova sistemática
os repasses efetuados para apoio financeiro a projetos e programas
não continuados, para os quais permanece o mecanismo de convênio,
mediante a instituição de sistemática própria".
Essa iniciativa baseia-se no fato de que a Assistência Social
conta com prerrogativas legais que permitem simplificar sobremaneira o grau de exigências documentais para processos em seu âmbito.
Neste sentido objetiva-se, através do Sistema de Gestão Convênios - SISCON, possibilitar uma maior agilidade no acesso de
informações aos entes fede
rados e aos representantes legislativos do País na destinação
e controle dos convênios entre si celebrados ou a celebrar.
1.2 CONCEITOS BÁSICOS
Para melhor entendimento dos conceitos utilizados neste Manual e para seus efeitos quando da proposição de projetos, consideram-se:
1.2.1 Atividades/Ações: especifica atividades/ações da rede
de proteção social, previstas para execução de programas e projetos
desenvolvidos com a população usuária da Política Nacional de Assistência Social.
1.2.2. Categoria Econômica: forma de classificação da despesa pública sob o critério da permanência ou durabilidade do investimento ou inversão, seja com a produção ou aquisição de bens,
seja com o gasto com manutenção ou recuperação. Assim, tem-se no
contexto da classificação orçamentária a funcional-programática por
categoria econômica:
a) O dígito 03: designa despesa corrente (custeio) o gasto
com manutenção ou recuperação que não contribui diretamente para a
formação, aquisição ou aumento de bem de capital. São despesas
correntes: o custeio da manutenção administrativa, reformas/recuperações de unidades, aquisição de materiais de consumo (higiene, limpeza, didático-pedagógicos, dentre outros) alimentação; serviços de
terceiros (pessoa física ou jurídica); entre outros; e
b) O dígito 04: designa despesa de capital (investimento)
aquelas que contribuem para a criação de bens a serem incorporados
ao patrimônio público. São exemplos de despesas de capital: a aquisição de equipamentos, veículos, construção nova, ampliação de unidades; conclusão de obras; etc.
1.2.3. Código da "Funcional-Programática": código identificador da classificação da despesa por função, sub-função, programa,
ação, que permite relacionar as dotações orçamentárias aos objetivos
do governo, o que, no caso da Assistência Social deve corresponder
às diretrizes e aos objetivos da Lei Orgânica da Assistência Social LOAS, da Política Nacional de Assistência Social - PNAS (que
instituiu o Sistema Único de Assistência Social - SUAS), da Norma
Operacional Básica do SUAS - NOB/SUAS e regulações complementares.
1.2.4. Código da "Modalidade de Aplicação": as modalidades
de aplicação utilizadas para repasse são identificadas pelos códigos:
40 para Municípios e 30 para Estados e DF.
1.2.5 Código por "Grupo de Natureza da Despesa - GND":
código que agrega elementos da classificação da despesa com as
mesmas características quanto ao objeto do gasto.
1.2.6. Concedente: é a União, representada pelo Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, responsável
pela transferência de recursos financeiros ou descentralização de créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio.
1.2.7. Convenente: é a pessoa jurídica de direito público com
a qual a União, por intermédio do MDS, pactua a execução de
programa, projeto, atividade ou evento de duração pré-estabelecida/limitada mediante a celebração de convênio.
1.2.8. Contrapartida: recursos próprios do convenente a serem alocados no projeto.
1.2.9.Cronograma de desembolso: previsão de transferência
de recursos financeiros, em conformidade com a proposta de execução das metas, etapas e fases do Plano de Trabalho e com a
disponibilidade financeira. Neste também deverão ser previstos os
recursos referentes à contrapartida com a indicação do mês e ano de
seu desembolso.
1.2.10.Cronograma de execução: ordenação das metas, especificadas e quantificadas, em cada etapa ou fase, segundo a unidade
de medida pertinente, com previsão de início e fim.
1.2.11. Convênio: instrumento específico que disciplina as
transferências de recursos públicos e que tenham como partícipes de
um lado a União (representada pelo MDS) e do outro, Municípios,
Estados ou o Distrito Federal, visando à realização de programas,
projetos, atividades ou eventos com duração pré-estabelecida ao término da execução, com objeto definido, de interesse recíproco e em
regime de mútua cooperação.
1
1.2.12. Etapa-Fase: é o desdobramento de cada meta de um
convênio em prazos diferenciados para a sua execução.
1.2.13. Executor: órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de
economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular, responsável direta pela execução do objeto do convênio.
1.2.14. Habilitação documental para convênios: é o cadastro
que os Municípios, Estados e Distrito Federal mantém junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, etapa fundamental para obtenção de recursos financeiros na modalidade convênios, mediante apresentação da complementação documental completa e devidamente instruída em prazo hábil conforme definição dos
instrumentos normativos (portarias, edital, etc.) em voga para o exercício.
1.2.15. Interveniente: órgão da administração pública direta e
indireta de qualquer esfera do governo, ou entidade privada que
participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio
1.2.16. Meta: parcela quantificável do objeto - a ser definida
no cronograma de execução do Plano de Trabalho.
1.2.17. Pagamento de Serviços de Terceiros: (Despesas Correntes ou Custeio) referem-se aos serviços eventuais executados por
pessoa jurídica e/ou física, tais como instrutores e monitores, contratados exclusivamente para o convênio e pelo período de execução
do projeto, sem caracterizar vínculo empregatício com o Concedente
e, no caso de pessoa física, que não seja servidor público de qualquer
esfera de governo. O MDS somente financia serviços de terceiros que
se caracterizem como de Assistência Social, não podendo financiar
serviços de Saúde (habilitação/reabilitação física de PPD, fisioterapia,
nutricionista, enfermeiro) e outros serviços já financiados por outros
Ministérios.
1.2.18. Período de Execução: período definido para a realização das atividades e consecução das metas propostas no Plano de
Trabalho.
1.2.19. Proponente: é o ente da federação (Estados, Distrito
Federal e Municípios) que propõe ao MDS a execução de programas;
projetos; atividades ou eventos; mediante a apresentação do respectivo Plano de Trabalho e demais documentos necessários à instrução
do processo de Convênio.
1.2.20. Saldo de convênio: disponibilidade financeira em
conta bancária específica do convênio, relativa aos recursos repassados pelo concedente aos proponentes, com respectivos rendimentos
destinados à aplicação no objeto pactuado e que não foram utilizados
nos exercício previsto. (inclusive a contrapartida).
1.2.21. Termo Aditivo: é o instrumento jurídico que modifica
o Convênio já celebrado formalizado durante a sua vigência, vedada
à alteração da natureza do objeto aprovado.
1.2.22. Unidade Gestora: unidade orçamentária ou administrativa que realiza ato de gestão orçamentária financeira e/ou patrimonial, cujo titular está sujeito a Tomada de Contas Anual, conforme disposto nos artigos 81 e 82, do Decreto-Lei no 200/67.
1.3. Diretrizes, objetivos, critérios, público usuário e prioridades aplicáveis aos programas e projetos com recurso destinado ao
Fundo Nacional de Assistência Social.
<!ID1096832-2>
1.3.1.Como forma de garantir a consonância das propostas
apresentadas com a LOAS, a PNAS, a NOB e demais normativas da
Política de Assistência Social, as propostas e a análise do MDS
deverão se pautar nas diretrizes especificadas a seguir:
a) descentralização político-administrativa, cabe a coordenação e as normas gerais à esfera federal. A coordenação e execução
dos respectivos programas/projetos cabem às esferas estadual e municipal, garantindo o comando único das ações em cada esfera de
governo, respeitando as diferenças e as características sócio-territoriais locais;
b) participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em
todos os níveis;
c) primazia da responsabilidade do Estado na condução da
Política Nacional de Assistência Social em cada esfera de governo;
d)- centralidade na família para concepção e implementação
dos benefícios, serviços, programas e projetos.
1.3.2. Quanto à formalização de cooperação com o
MDS/SNAS/FNAS, tais diretrizes cumprem, além do papel que já
exercem no campo mais geral da Política Nacional de Assistência
Social, o papel de:
a)- contribuir no processo de elaboração de solicitações para
aplicação de recursos financeiros no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS;
b)- compatibilizar a aplicação de recursos financeiros às
prioridades definidas em conjunto pelas três esferas de governo (federal, estadual e municipal), na Comissão Intergestores Tripartite CIT e no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
c)- avançar na estruturação qualificada da rede de serviços de
Proteção Social do SUAS. A Política Pública de Assistência Social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, considerando as
desigualdades socioterritoriais, visando seu enfrentamento, à garantia
dos mínimos sociais, ao provimento de condições para entender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais. Sob essa
perspectiva, objetiva:
c.1) - Prover serviços, programas, projetos e benefícios de
proteção social básica e, ou especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem.
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
c.2) - Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e
grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural.
c.3) -Assegurar que as ações no âmbito da assistência social
tenham centralidade na família e que garantam a convivência familiar
e comunitária.
Dessa forma, os projetos devem ser voltados aos (às) usuários (as) da Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004
tendo por base os níveis de proteção social, a saber:
Proteção Social Básica: população que vive em situação de
vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de
renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros)
e/ou fragilização de vínculos afetivos - relacionais e de pertencimento
social (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências,
dentre outras).
Proteção Social Especial: pessoas com deficiência, crianças e
adolescentes, jovens, adultos, idosos e pessoas em situação de rua
com direitos violados e/ou ameaçados, inclusive no ambiente familiar,
e vínculos familiares fragilizados ou rompidos. As ações da Proteção
Social Especial têm como objetivo potencializar a autonomia e os
recursos de indivíduos e famílias para o enfrentamento de situações
adversas, contribuir para o resgate de direitos ameaçados e/ou violados e fortalecer a re-construção de vínculos afetivos e relacionais.
1.3.3 Os principais critérios a serem utilizados na análise dos
projetos serão:
a)- Consonância com as diretrizes e objetivos da PNAS e da
NOB/SUAS;
b)- Usuários (as) em situação que demandem ações de proteção social;
c)- Papel estratégico para a implementação do SUAS;
d)- Consonância com as diretrizes, objetivos, metas, prioridades, prazos e orçamentos dos editais/portarias de seleção dos
projetos e demais regulações propostas pela Secretaria Nacional de
Assistência Social - MDS;
e)- Qualidade técnica da proposta (consistência, pertinência,
relevância e viabilidade de execução);
f)- Racionalidade do investimento e clareza na durabilidade
da execução da proposta que justifica o convênio;
g)- Custo-efetividade do projeto;
h)- Recursos humanos adequados;
i)- Apresentação de indicadores para acompanhamento e avaliação;
j)- Capacidade de gestão do projeto.
Esses critérios visam ampliar e aprimorar os parâmetros de
atuação na aplicação de recursos financeiros e o impacto das ações na
qualidade de vida da população. Com base nesses critérios, cada
projeto deverá estar ligado às diretrizes pertinentes, ater-se aos objetivos definidos e, no caso das propostas que atendam a editais e/ou
portarias específicas, devem ainda submeter-se aos critérios de prioridade e atender às condições definidas especificamente.
1.4. PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Os prazos para habilitação documental e cadastro de préprojetos objetivando a celebração de convênios com recursos partilhados pelas instâncias de pactuação e deliberação da assistência
social - CIT e CNAS e recursos oriundos das emendas parlamentares
estarão presentes nos instrumentais normativos (portarias, editais e
etc.) a serem publicados no exercício em voga.
OBS: Ressalta-se que a habilitação documental é condição
para análise dos Pré-projetos, devendo, portanto, observar os prazos
estabelecidos nos instrumentais normativos acima mencionados.
As propostas, tanto em relação aos recursos financeiros partilhados quanto aos relativos a emendas parlamentares deverão ser
inseridas, sob a forma de pré-projeto, no Sistema de Gestão de Convênios - SISCON, no sítio do MDS - www.mds.gov.br, link do
FNAS, utilizando-se a mesma senha do SUASWEB - caso tenha feito
alteração utilizar a mesma senha do SISCON 2007, de acesso aberto
a todos os gestores municipais, estaduais e do distrito federal.
No caso de não possuir senha do SUAS WEB ou SISCON
2007, o gestor deverá entrar em contato com a Coordenação Geral de
Relações de Gestão Inter-governamental por meio do e-mail
[email protected] e solicitar.
CAPÍTULO II
Cooperação Financeira no âmbito do sistema único de assistência social
O co-financiamento da União às demais esferas de governo
no campo da assistência social é realizado por meio de cooperação
financeira, de modo que seja realizada transferência de recursos financeiros do Fundo Nacional de Assistência Social para os Fundos
Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, inclusive mediante convênios.
2.1 Convênios:
Esta forma de cooperação financeira é utilizada pela
SNAS/MDS quando se trata de co-financiamento de programas e
projetos de assistência social realizados com órgãos da administração
pública das três esferas de governo interessados em financiamentos de
projetos na área da assistência social, na forma estabelecida pela IN
STN/MF nº 01/97.
Todos os atos preparatórios, intermediários e conclusivos
relativos ao atendimento das solicitações à execução do objeto, ao
acompanhamento e à prestação de contas serão registrados no Sistema
Integrado de Administração Financeira - SIAFI e no Sistema de
Gestão de Convênios - SISCON, nos quais serão explicitadas a situação e localização de cada processo.
Destaca-se que a formalização do processo de habilitação
estará condicionada à devida instrução de todos os documentos e
anexos especificados neste Manual, com todos os campos preenchidos, ou seja, documentação completa, devidamente assinada pelo
Gestor e/ou por seu representante legal (é necessária a documentação
completa e de acordo com os normativos pertinentes).
1
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
As informações pertinentes aos itens acima poderão ser obtidas junto à Secretaria Nacional de Assistência Social, através dos
Departamentos de Gestão do SUAS, da Proteção Social Básica, Proteção Social Especial e da Diretoria Executiva do Fundo Nacional de
Assistência Social, cujos contatos estão disponibilizados no sítio
www.mds.gov.br.
IMPORTANTE:
É vedada a celebração de convênios com órgãos e entidades
da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$100.000,00 (cem mil)
reais, nos termos do inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.170, de 25 de
julho de 2007.
CAPÍTULO III
OPERACIONALIZAÇÃO
3.1 DISPOSIÇÕES GERAIS - UTILIZAÇÃO DO SISCON
3.1.1 O procedimento de solicitação de apoio técnico e financeiro divide-se em três fases:
Número
01
02
03
04
05
06
07
08
a) - Habilitação dos Estados, Municípios e DF para convênios;
b)- Apresentação do Pré-Projeto: o proponente deve seguir as
etapas previstas no SISCON;
c) - Celebração do Convênio: feita a habilitação e aprovado
o pré-projeto, deve o proponente apresentar a documentação indicada
no item 4.1 deste manual e o conjunto de anexos que compõem o
Plano de Trabalho no SISCON, devidamente assinados.
3.2 Habilitação dos estados, distrito federal e municípios.
3.2.1. O processo de habilitação de órgãos junto ao MDS
iniciou-se em 2005. Anualmente o representante legal do ente federativo deverá atualizar sua habilitação junto ao Fundo Nacional de
Assistência Social.
Para habilitar-se à celebração de convênios é necessário que
o proponente apresente documentação original/autenticada que demonstre sua condição legal, a saber:
Documentação Necessária
Ofício de solicitação de habilitação para convênio assinado pelo representante
legal e dirigido ao Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Cópia Autenticada do documento de Identidade e do CPF do representante legal
Cópia autenticada da Ata de Posse e da Delegação de Competência.
Cópia autenticada do comprovante de domicílio do representante legal
Cópia do comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do
ente público- CNPJ
Cópia da lei Orçamentária Anual referente ao exercício em que ocorrerá a execução do convênio
Cópia do Balanço Sintético relativo ao exercício anterior
Cadastro do Órgão e do Dirigente.
3.2.2. Quando houver delegação de competência, deverão ser
apresentados os documentos pessoais referidos nos itens 02, 03 e 04
referentes à autoridade delegante e à autoridade delegada.
3.2.3. A documentação para habilitação será encaminhada ao
FNAS, pelo correio ou entregue pessoalmente no Protocolo Específico do FNAS localizado no seguinte endereço - Setor de Administração Federal Sul - SAFS, Quadra 02, Lote 08, Bloco "H",
CEP: 70.050-900 Edifício do Fundo Nacional de Assistência Social
em uma única via autenticada, independentemente do número de
projetos apresentados. Assim, não há necessidade de reapresentar a
documentação de habilitação para convênios a cada solicitação de
projeto.
3.2.4. Para os entes federativos que efetivaram a habilitação
em 2007 e que não tiveram alteração de seu representante legal, a
documentação apresentada será válida para 2008, bastando para isso
observar a documentação que precisa ser renovada a cada ano.
3.2.5. É importante ressaltar que a habilitação propiciará
agilização na análise do pré-projeto pelo MDS e facilitará e ampliará
a comunicação com os proponentes a respeito de seus projetos.
3.3 Elaboração e apresentação do pré-projeto
Com a utilização do Sistema de Gestão de Convênios SISCON, o pré-projeto tem fundamental importância, uma vez que
sua apresentação é efetuada no SISCON, passando pela análise técnica a qual priorizará as propostas, quando estas forem oriundas de
processos seletivos através de editais e/ou portarias específicas e no
caso de propostas pontuais nos processos de emendas parlamentares à
medida que estas cumpram com a documentação exigida.
Ao finalizar a tarefa, o proponente receberá uma mensagem
confirmando a inserção dos dados no sistema.
No caso das propostas cadastradas como concorrentes a recursos a serem partilhados com base em critérios definidos em editais
e/ou portarias deverão ser obedecidos, rigorosamente, os prazos estipulados nos referidos instrumentos legais.
O proponente iniciará o preenchimento do pré-projeto digitando o CNPJ do órgão e a senha do SUASWEB ou SISCON 2007
respectivamente, e prosseguirá inserindo as informações solicitadas,
conforme instruções também disponibilizadas no próprio sistema (é
importante preencher todos os campos solicitados pelo SISCON, para
finalizar o pré-projeto com sucesso).
No preenchimento do Pré-Projeto serão solicitadas as seguintes informações:
3.3.1. Objeto do convênio: descrição detalhada, clara, objetiva e precisa do que se pretende atingir ao final da execução do
instrumento celebrado, dos resultados a serem alcançados e dos beneficiários atendidos, observados a ação do programa de trabalho e
suas especificidades.
3.3.2. Justificativa: Apresentação clara e sucinta dos motivos
que levaram à apresentação da proposta, contexto sócio-históricocultural no qual será realizado o projeto, com dados de vulnerabilidade do município; a caracterização dos (as) os usuários (as) que
serão beneficiados e a comunidade na qual estão inseridos; informando a modalidade de atendimento que será oferecida; o impacto
que se pretende alcançar; outros elementos que justifiquem a relevância da proposta.
3.3.3. Objetivos:
a) Objetivo Geral: o que se pretende alcançar em decorrência
da consecução do objeto do convênio. Consiste principalmente na(s)
melhoria(s) a ser (em) implementada (s) junto ao público-alvo a partir
das ações e serviços desenvolvidos, no âmbito da Política Nacional de
Assistência Social - PNAS.
b) Objetivos Específicos: definição de cada etapa operacional
necessária ao alcance do objetivo geral.
3.3.4 Público: caracterização exata dos (as) usuários (as)
definida pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS e também a Norma
Operacional Básica - NOB/SUAS.
Legislação Aplicável.
IN 01/97, art. 4º, II, STN/MF
IN 01/97, art. 4°, II, STN/MF
IN 01/97, art. 4º, II, STN/MF
IN 01/97, art. 4º, STN/MF
LDO
LDO
IN 01/97, STN/MF
3.3.5 Meta: indicar o número e a característica principal das
etapas a serem desenvolvidas para o alcance dos objetivos.
3.3.6 Estratégia: Apresentar, de maneira clara, as estratégias
a serem adotadas para a realização do projeto apresentado. Este item
deve conter: caracterização do(s) serviço(s) prestado(s); metodologia
de trabalho adotada, detalhando as atividades desenvolvidas com os
usuários, bem como as técnicas e procedimentos utilizados para o
alcance dos objetivos do projeto; caracterização da equipe de profissionais que atuará no projeto (número, qualificação e função);
articulação com a rede de atendimento e parcerias para a realização
do projeto, mencionando o papel de cada parceiro; critérios de inclusão dos usuários. Em se tratando de serviço de acolhimento, explicitar as estratégias para convivência familiar (reintegração familiar
e, nos casos em que se aplicar, encaminhamento para família substituta) e convivência comunitária (utilização dos serviços sócio-assistenciais da rede, atividades para fortalecimento dos vínculos comunitários).
3.3.7 Acompanhamento e Avaliação: Em cumprimento ao
que prevê o inciso VIII do art. 7º da IN/STN/MF nº. 01/97, é obrigação do convenente: apresentar relatório de execução físico-financeiro para os convênios firmados no âmbito deste manual, informar o
que mobilizou a avaliação; a periodicidade e as pessoas envolvidas
nas etapas de acompanhamento durante e após a execução do projeto.
3.3.8 Planilhas (Custeio e/ou Capital/investimento): Descrição dos materiais e/ou serviços a serem adquiridos ou pagos com os
recursos do convênio. Os mesmos devem ser apresentados individualmente, informando ainda o valor unitário, quantidade e valor
total.
3.3.9 Plano de Aplicação: detalhamento das despesas e especificação das categorias econômicas de programação, inclusive das
despesas que correrão à conta da contrapartida, de acordo com:
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a) - Materiais de Consumo: (Despesas Correntes ou Custeio)
são os itens de consumo, os quais, em razão do seu uso, normalmente
perdem sua identidade física mesmo quando incorporados ao bem
e/ou têm sua utilização limitada a dois anos, tais como gêneros
alimentícios, utensílios, vestuário, materiais pedagógicos e materiais
de expediente. (Não são permitidas despesas com materiais farmacológicos, hospitalares, odontológicos).
b) - Equipamentos: (Despesas de Capital ou Investimento)
são os itens de uso permanente, os quais, em razão de seu uso
constante, não perdem a sua identidade física, mesmo quando incorporados ao bem e/ou têm uma durabilidade superior a dois anos,
tais como: mobiliário, instrumentos de trabalho, equipamentos elétricos e eletrônicos.
3.3.10 Cronograma de Desembolso: previsão de desembolso
dos recursos recebidos do Concedente e dos recursos de contrapartida. Os recursos do convênio devem ser aportados proporcionalmente, de acordo com o cronograma de liberação, incluindo os
recursos federais e os da contrapartida, de responsabilidade do convenente, nos termos do Art. 7º, inciso II da Instrução Normativa STN
Nº 01 de 15 de janeiro de 1997.
3.4. PROJETO BÁSICO
O Projeto Básico, necessário no caso de obras, instalações ou
serviços, é o conjunto de elementos necessários e suficientes para
caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação ou serviço objeto do
convênio, ou nele envolvida, sua viabilidade técnica, custos, fases ou
etapas, e prazos de execução, devendo ainda conter os elementos
discriminados no Art. 6º, inciso IX da Lei 8.666 de 21 de junho de
1993.
ISSN 1677-7042
85
3.5. MÓDULO DE EMENDAS PARLAMENTARES.
A Emenda Parlamentar ao Orçamento da União é o meio
utilizado pelo Poder Legislativo para incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual autorização para posterior transferência de recursos
do Orçamento da União.
No caso do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS
essa transferência segue as definições da LOAS, da PNAS e da
legislação complementar, sendo efetuada mediante a contemplação de
projetos, atividades ou operações especiais tipificadas.
O Módulo de Emendas Parlamentares no SISCON foi concebido para facilitar a atuação do Parlamentar na distribuição dos
recursos financeiros de suas emendas de natureza genérica por unidade da federação. Foi desenvolvido para ser preenchido diretamente
na Internet, endereço (www.mds.gov.br - link FNAS/Rede SUAS SISCON - Parlamentar).
O Parlamentar acessará o sistema ao digitar sua senha no
campo apropriado. A nova senha será distribuída pela Assessoria
Parlamentar - ASPAR/MDS aos Parlamentares.
Para distribuir os recursos, o Parlamentar deverá estar de
posse do CNPJ (previamente cadastrado no SISCON) do Município,
Estado ou Distrito Federal ao qual vai destinar o valor total ou parcial
de sua emenda.
Assim, o Parlamentar poderá:
a)- Indicar o ente federado;
b)- Acompanhar a utilização desses recursos (extrato);
O Parlamentar poderá alterar os beneficiários de suas emendas ou de parte delas desde que os respectivos beneficiários não
tenham apresentado o pré-projeto.
Caso haja pré-projeto apresentado, o parlamentar poderá alterar o ente da federação beneficiado, bastando, para tanto, solicitar
via ofício à SNAS.
Ao finalizar a tarefa, o Parlamentar e o órgão receberão uma
mensagem confirmando a entrada dos dados no sistema.
Cabe ressaltar, ainda, que eventual alteração de modalidade
de aplicação deverá ser encaminhada pelo Presidente da Comissão
Mista Permanente do Orçamento de acordo com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) de cada ano. Essa alteração só vigorará depois
de aprovada e processada no âmbito da SNAS, uma vez que implica
em alteração no Quadro de Detalhamento das Despesas (QDD).
CAPÍTULO IV
CELEBRAÇÃO do convênio:
4.1 DOCUMENTOS a serem apresentados.
Após a aprovação do pré-projeto, o proponente deve apresentar devidamente assinado, os seguintes documentos:
4.1.1.1. Ofício de solicitação do proponente dirigido ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome na
forma do art. 2º da IN/STN/MF nº. 01/97;
4.1.1.2. Plano de Trabalho (anexo II a ser impresso pelo ente
federado a partir do SISCON)
4.1.1.3. Documento comprobatório do parecer favorável do
Conselho de Assistência Social (Estadual ou Municipal) em relação à
solicitação (ata; resolução; declaração; deliberação).
4.1.1.4. Três Pesquisas de Preços dos itens relacionados nas
Planilhas.
4.1.1.5 No caso de obras o proponente deverá anexar a
documentação constante do capítulo VI deste Manual.
4.2. PLANO DE TRABALHO: é o instrumento programático integrante do convênio a ser celebrado, que evidencia o detalhamento das responsabilidades assumidas pelos partícipes (convenente, concedente, interveniente, executor), identificando objeto,
justificativa, objetivo, programação física e financeira, cronogramas
de execução (meta, etapa e fase) e de desembolso, plano de aplicação
dos recursos e outras informações necessárias ao bom desempenho do
convênio, conforme Art. 2º da Instrução Normativa STN Nº. 01, de
15 de janeiro de 1997.
4.2.1. Após a análise técnica, no caso de ser aprovado pelo
Concedente, o Plano de Trabalho será considerado parte integrante do
convênio a ser celebrado, independentemente da sua transcrição aos
termos do referido instrumento.
4.2.2. O Plano de Trabalho a ser financiado será gerado
automaticamente pelo SISCON, que preencherá os Anexos:
a)- Descrição do Projeto;
b)- Cronograma de Execução e Plano de Aplicação;
c)- Cronograma de Desembolso;
d)- Planilhas.
4.2.3. Critérios para Aprovação do Plano de Trabalho
O Plano de Trabalho, proposto pelo órgão gestor solicitante,
será analisado pelos Departamentos - SNAS, com base nos critérios
definidos no item 1.3.3, conforme seu objeto e aprovado, caso seja:
a)- Enquadrado nas normas de cooperação técnica e financeira do manual de convênios;
b)- Compatível com as diretrizes e objetivos da PNAS e da
NOB/SUAS;
c)- Condizente com as diretrizes, objetivos, metas, prioridades, prazos e orçamentos dos editais/portarias de seleção dos projetos e demais regulações propostas pela Secretaria Nacional de Assistência Social - MDS;
d)- Compatível com as ações do Ministério do Desenvolvimento Social, inscritas na Lei Orçamentária Anual;
e)- Executável dentro do prazo da vigência dos créditos orçamentários e desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira e autorização ministerial ou, ainda, no caso de dotação orçamentária decorrente da Lei Orçamentária Anual e Emendas Parlamentares.
86
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4.3. FORMALIZAÇÃO DO CONVÊNIO:
A formalização do convênio ocorre através da assinatura do
Termo de Convênio e publicação de extrato do mesmo no Diário
Oficial da União, sob a responsabilidade do MDS. O MDS fará a
divulgação, na Internet, dos convênios firmados para viabilizar acompanhamentos dos processos de liberação de recursos.
Assinado o convênio, o MDS dará ciência do mesmo à
Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva do convenente. Os Conselhos de Assistência Social poderão ter acesso às
informações relativas à celebração de convênios de seus interesses e
da efetivação das respectivas transferências de recursos.
4.3.1. Termo de Convênio: é o instrumento no qual são
pactuadas as responsabilidades dos partícipes visando à formalização
do convênio. O Termo de Convênio conterá obrigatoriamente as cláusulas especificadas nos arts. 6º e 7º da Instrução Normativa n.º01 de
15 de janeiro de 1997, art. 6º e §2º do art. 7º do Decreto nº 6.170, de
25 de julho de 2007. Dentre as cláusulas obrigatórias, destacam-se:
4.3.1.1. Vigência: a vigência terá como inicio na data assinatura do Termo de Convênio, devendo ser fixada de acordo com o
prazo previsto para a consecução do objeto, em função das metas
estabelecidas e as demais exigências legais aplicáveis, conforme determina o Art. 7º da Instrução Normativa STN Nº. 01, de 15 de
janeiro de 1997. Os termos de convênio podem ser objeto de prorrogação: (1) de ofício, mediante portaria ministerial, quando houver
atraso na liberação de recursos, pelo período exato do atraso (art.7º,
IV), ou (2) mediante termo aditivo, quando solicitado pelo Convenente (art. 3º, § 4º).
4.3.1.2. Bens Remanescentes: os convênios que compreendam a aquisição de equipamentos e materiais permanentes deverão
prever o destino a ser dado aos bens remanescentes na data da
extinção do acordo ou ajuste, alertando-se para o fato de que a doação
direta pela União somente pode ocorrer para estados, municípios e
DF, conforme previsto no Art. 15, IV do Decreto nº. 99.658 de 30 de
outubro de 1990 e Art. 26 da Instrução Normativa STN Nº. 01 de 15
de janeiro de 1997.
4.4. CONTRAPARTIDA
A contrapartida, de responsabilidade dos Estados, Municípios e do Distrito Federal será estabelecida de modo compatível com
a capacidade financeira do ente federativo beneficiado, observados os
limites (percentuais) e as ressalvas estabelecidos na lei federal anual
de diretrizes orçamentárias, nos termos do Art. 2º, § 2º da Instrução
Normativa STN Nº. 01, de 15 de janeiro de 1997, bem como nas
disposições da Portaria MDS que aprova o presente Manual.
Além disso, o ente federativo beneficiado deverá comprovar
que os recursos referentes à contrapartida para complementar a consecução do objeto do convênio estão devidamente assegurados, apresentando a lei orçamentária e os balanços contábeis, que, nos termos
do item 3.2 deste Manual, devem ser apresentados por ocasião da
habilitação do proponente.
Os recursos da contrapartida, quando financeiros, deverão ser
depositados, pelo proponente, na conta bancária aberta pelo FNAS
para aquele projeto aprovado, de acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho apresentado.
4.5. ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
O convênio somente pode ser alterado mediante proposta do
convenente, devidamente justificada, a ser apresentada até 30 (trinta)
dias antes do término de sua vigência, vedada à alteração do objeto
do convênio, nos termos do Art. 8º, III da Instrução Normativa STN
01 de 15 de janeiro de 1997.
Nas hipóteses de alteração/readequação de metas, a solicitação por parte do Convenente deve trazer justificativa detalhada
para a necessidade de tais alterações e comprovação de que as mesmas não constituem modificação do objeto do convênio.
4.5.1. - Prorrogação do Prazo de Vigência:
A prorrogação do prazo de vigência mediante solicitação do
Convenente deverá ser encaminhada para o FNAS no prazo máximo
de 30 (trinta) dias antes do término de vigência do convênio, acompanhada dos seguintes documentos:
a)Ofício contendo as devidas justificativas para a solicitação;
b) Plano de Trabalho re-programado, que reflita as alterações
solicitadas.
Ressalta-se que deve ficar demonstrado que ainda há plena
condição de executar o objeto, sendo tal particularidade uma decisão
discricionária do setor técnico competente deste Ministério.
Em quaisquer casos de alteração solicitada, a decisão será
comunicada ao interessado.
A prorrogação do prazo de vigência do convênio deve ser
tratada como excepcional idade, uma vez que o proponente, no momento da apresentação da proposta, deve programar de forma criteriosa o período necessário ao desenvolvimento de suas ações e
atingi mento do objeto.
4.5.1.1.Prorrogação "de ofício": havendo atraso na liberação
dos recursos financeiros, o Concedente prorrogará "de ofício" o prazo
de vigência do convênio pelo exato período do atraso verificado.
Ressalta-se que essa previsão consta de cláusula específica e obrigatória dos termos de convênios.
1
4.6. PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO
Deve ser assegurada a participação do Governo Federal em
toda e qualquer ação promocional ou não, relacionada com a execução do objeto do convênio, devendo-se apor a marca do Governo
Federal e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome nas placas, painéis e outdoors de identificação do projeto custeado com os recursos do convênio, conforme o disposto na Instrução
Normativa nº. 31, de 10 de setembro de 2003, publicada no DOU de
11/09/03, da Subsecretaria de Comunicação Institucional - SECOM
da Secretaria-Geral da Presidência da República. A placa de identificação do objeto deve ser instalada em local de fácil visualização
do público e no local onde estiver sendo executado o projeto, contendo o nome deste Órgão Federal, o valor repassado, o número e
outros dados relevantes da Portaria ou do Termo de Responsabilidade
ou Convênio.
CAPITULO V
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
As transferências de recursos obedecerão ao cronograma estabelecido no Plano de Trabalho aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso, cuja elaboração terá como parâmetro para a
definição das parcelas o detalhamento da execução física do objeto e
a programação financeira do Governo Federal, de acordo com cláusula específica do convênio e com a disponibilidade financeira do
MDS. Deve haver o equilíbrio entre o número de parcelas a serem
liberadas pelo concedente e as parcelas referentes à contrapartida.
O proponente deverá depositar na conta-corrente específica
do convênio, no prazo fixado no Termo de Convênio, os recursos da
contrapartida que tiverem natureza monetária.
5.1.Aplicação Financeira
Com exceção dos órgãos da Administração Pública Federal,
todos os demais convenentes estão obrigados a aplicar, na mesma
instituição bancária em que se encontra a conta do convênio, todos os
recursos recebidos por conta deste, enquanto não forem empregados
em sua finalidade. Os recursos serão obrigatoriamente aplicados:
a)- Em fundos financeiros de curto prazo ou operações de
mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal, quando
as despesas ocorrerem em prazo inferior a 30 (trinta dias);
b)- Em caderneta de poupança, quando as despesas ocorrerem em prazo superior a 30 (trinta) dias.
No mesmo momento em que o proponente depositar sua
contrapartida na conta específica do convênio o mesmo deverá solicitar à agência bancária a aplicação dos recursos, em consonância
aos termos expressos acima.
Todas as receitas obtidas com as aplicações financeiras dos
recursos repassados pelo MDS e da contrapartida serão utilizadas
obrigatoriamente no objeto do convênio, e deverão constar dos documentos e demonstrativos que integram a prestação de contas.
5.2. Utilização dos recursos
5.2.1. É vedada a utilização dos recursos de forma diversa da
estabelecida na legislação federal, especificamente o contido no Plano
de Trabalho ou no Plano de Atendimento/Plano de Ação, bem como
realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência do
instrumento, bem como art. 8º inciso V da IN/STN/MF Nº. 01/97.
5.2.2. Todos os recursos federais deverão ser utilizados observando-se o fiel cumprimento da Lei nº. 8.666 de 21/06/93, que
regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Deve-se
atentar, especialmente, para a completa formalização do processo de
dispensa de licitação e de inexigibilidade, e também que os despachos
adjudicatórios e de homologação das licitações ou justificativas de
dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal,
deverão compor a prestação de contas, conforme estabelece o inciso
X do art. 28 da IN STN nº. 01/97.
CAPITULO VI
OBRAS E SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA
6.1. Documentação a ser apresentada
Para os projetos de assistência social que prevejam obras e
serviços de engenharia deverão ser apresentados os seguintes documentos:
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6.1.1. Titularidade do imóvel: cópia atualizada e autenticada
da Certidão emitida pelo cartório de Registros de Imóvel competente,
comprovando que o Convenente tem o exercício pleno dos poderes
inerentes à propriedade do imóvel em que se fará a obra ou benfeitoria. Caso o imóvel não seja de propriedade do Convenente, será
admitida, por interesse público ou social, condicionadas à garantia
subjacente de uso pelo prazo mínimo de vinte anos, as hipóteses
alternativas previstas no Art. 2º, § IX da Instrução Normativa STN nº.
01 de 15 de janeiro de 1997.
6.1.2. Licença Ambiental: prévia fornecida pelo órgão competente, informando que o terreno a sofrer intervenção não infringirá
a Legislação Ambiental;
6.1.3. Licença Uso e Ocupação do Solo: declaração de que a
obra não infringirá legislação municipal referente ao uso e ocupação
do solo;
6.1.4. Projeto Básico de Arquitetura: que contemple os elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou serviço,
com nível de precisão adequado, detalhados nas seguintes plantas:
situação, locação, cortes, fachadas, cobertura, planta baixa, planta
elétrica e hidrosanitária apenas com a identificação dos pontos. O
projeto deverá ser elaborado com base no Código de Postura e Obra
da Prefeitura e normas da ABNT ;
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6.1.5. Descrição Técnica do Projeto: que contemple os métodos construtivos, serviços e materiais utilizados para execução da
obra, que possibilitem a avaliação do custo da obra e assegure a
viabilidade técnica por meio de planilha orçamentária, memorial descritivo, memória de cálculo, cronograma físico-financeiro e, em caso
de reforma, memorial fotográfico.
6.2. Projeto Básico de Arquitetura
É o conjunto de plantas necessárias para a caracterização da
obra ou serviço, demonstrados em desenhos que detalham ao máximo
seus componentes, as respectivas formas, dimensões, e padrões de
qualidade de acordo com a viabilidade técnica e econômica.
6.2.1. Planta de Situação: deve ser apresentada com os nomes de todas as ruas da quadra ou entorno, identificação das quadras
e dos lotes vizinhos e do norte magnético, de acordo com as descrições contidas no Registro de Imóvel. Caso o imóvel se localize em
zona rural ou às margens de rios, especificar estradas e/ou cursos
d'água com as respectivas distâncias até a edificação a fim de facilitar
a sua localização.
Obs: Caso tenha havido mudanças nos nomes das ruas, os
dois nomes deverão constar na planta, identificando qual é o antigo.
6.2.2. Planta de Locação: deve ser apresentada com dimensões do terreno de acordo com o Registro de Imóvel, contendo: as
cotas de afastamento da edificação ao limite do terreno e os acessos
da rua para calçada e da calçada para o estabelecimento a ser construído.
6.2.3. Planta Baixa de Arquitetura: deve ser apresentada com
detalhamento de cada pavimento contendo: nomes dos ambientes;
cotas totais e parciais; indicação da metragem quadrada dos ambientes; cotas de nível do terreno e da edificação (interna e externa);
rampas de acesso com barras de apoio, para transpor ambientes com
níveis diferentes; instalações sanitárias adaptadas para pessoas portadoras de deficiência; layout dos equipamentos fixos, tais como os
de infra-estrutura predial (geradores, lavatórios, pias, sanitários, abrigo para gás GLP e para lixo, e outros); indicações dos cortes longitudinal e transversal; legenda dos materiais de acabamento (piso,
parede e teto) dos ambientes e quadro de esquadrias (postas e janelas)
com suas respectivas localizações; e projeção da cobertura. Deverá
constar, quando necessário, o fechamento do terreno (muro, alambrado, grades, portões, e outros).
Para adaptação, ampliação, reforma, recuperação ou conclusão de obras, deverão estar incluídas no projeto básico de Arquitetura as seguintes informações:
a)-Identificações gráficas, com legenda, especificando as
áreas existentes, a reforma, a construir e a demolir;
b)-Planta baixa de toda edificação existente no terreno.
6.2.4. Plantas: elétrica e hidro-sanitária: devem ser apresentadas duas plantas, uma elétrica e outra hidro-sanitária, apenas com a
identificação dos pontos (tomadas, interruptores, pontos de água fria,
fossa séptica, sumidouro, caixa de água, e outros), com legenda.
6.2.5. Cortes transversais e longitudinais: devem ser apresentados contendo seções transversais e longitudinais com suas cotas,
níveis, identificações dos ambientes e especificações dos materiais de
acabamento; (piso, teto, parede).
6.2.6. Fachadas: devem ser apresentadas no mínimo duas
(frontal e lateral) com informações suficientes para o entendimento do
projeto.
6.2.7. Parâmetros para os Projetos Arquitetônicos
Os projetos arquitetônicos devem atender como características da infra-estrutura aos seguintes parâmetros:
6.2.7.1. Ambiência que ofereça espaços individuais, profissionais e de relações interpessoais;
6.2.7.2. Ambiência acolhedora, com ventilação e luminosidade natural;
6.2.7.3. Os ambientes devem obrigatoriamente assegurar a
acessibilidade das pessoas com dificuldades de locomoção, serem
livres de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a
acessibilidade;
6.2.7.4. Disponibilidade de área especial para embarque e
desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida;
6.2.7.5. Obedecer e respeitar o dimensionamento da construção e a capacidade de atendimento (número de vagas), evitando a
superlotação;
6.2.7.6. Utilizar, na cobertura, material adequado de acordo
com as peculiaridades e as condições climáticas de cada região;
6.2.7.7.Utilizar pisos e outros materiais que sejam laváveis e
resistentes, permitindo uma prática eficiente de manutenção e conservação; e as paredes, sempre que possível, deverão ser lisas, de
pintura lavável; e,
6.2.7.8.Condições adequadas de higiene, limpeza, circulação,
iluminação, segurança.
6.2.8. Apresentação das Plantas
O projeto de arquitetura deverá ser padronizado no formato
de pranchas de desenho usual (A1, A2, etc.), conforme normas de
representação de projetos de arquitetura.
A legenda de um desenho técnico deve conter, no mínimo, as
seguintes informações:
a) Conteúdo da prancha (quais desenhos estão presentes na
prancha);
b) Nome e endereço da obra;
c) Nome do responsável técnico pela elaboração do projeto,
com sua identificação (inscrição no órgão de classe) e assinatura;
d) Local e data de elaboração do projeto (caso exista revisão,
identificar a nova data);
e) Escalas adotadas no desenho (ver quadro abaixo);
Número da prancha;
1
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ISSN 1677-7042
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f) Indicação em metros quadrados da área existente, da área
de intervenção, área total e área do terreno;
g) Escalas usualmente empregadas:
Planta
Plantas de situação
Plantas de locação
Plantas baixas e cortes
Desenhos de detalhes
Escalas
1:200, 1:500, 1:1000, 1:2000.
1:200, 1:250, 1:500.
1:50, 1:100.
1:10, 1:20, 1:25.
6.3 Descrição Técnica do Projeto
Conjunto de documentos que possibilita a análise do projeto,
com as especificações e métodos construtivos, quantitativos de materiais, preço da obra, bem como o tempo de execução. É composto
de Memorial Descritivo, Memória de Cálculo, Planilha Orçamentária,
Cronograma Físico-Financeiro e Memorial Fotográfico.
6.3.1. Memorial Descritivo: é o documento que descreve
sucintamente a concepção da obra com a justificativa da alternativa
técnica adotada e do método construtivo de cada etapa/fase da obra
projetada, com as especificações técnicas dos materiais e equipamentos a serem empregados. Deverão constar as normas técnicas que
serviram de base para elaboração dos projetos e realização dos serviços.
6.3.1.1. No caso de adaptação, ampliação, reforma, recuperação ou conclusão, é necessário também detalhar as atividades que
serão realizadas (demolição, construção, pintura, e outros), bem como
diferenciar as áreas que sofrerão intervenção das demais.
6.3.2 Memória de Cálculo: é o documento no qual se demonstra o cálculo detalhado (abertos) dos quantitativos constantes na
planilha orçamentária, referentes aos serviços de cada etapa da obra,
conforme projeto básico. Exemplo: Fundação - Escavação de valas
(comprimento x altura x largura); Alvenaria de embasamento (comprimento x altura x largura).
6.3.3 Planilha Orçamentária: é o documento que determina
os gastos necessários para realização da obra ou serviço, de acordo
com o projeto proposto (ver modelo no Anexo II a este Manual).
6.3.3.1. Na elaboração da planilha deverão ser observados os
seguintes aspectos:
a) Conter cabeçalho, com data de elaboração, número da
folha/quantidade de folhas, nome e endereço do estabelecimento, tipo
de intervenção, identificação e assinatura do responsável técnico em
todas as páginas;
b) Apresentar os itens de despesa dos serviços que compõem
cada fase de execução da obra com os quantitativos de materiais e
serviços, de acordo com os especificados na memória de cálculo, com
a unidade de medida, preço unitário, preço total, percentual de cada
serviço e preço total da planilha. Observação: não discriminar material, mão-de-obra nem insumos;
c) Apresentar os custos unitários de materiais e serviços de
obras, de acordo com as exigências do artigo 115 da Lei nº. 11.439,
de 29 de dezembro de 2006 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2007:
"Art. 115. Os custos unitários de materiais e serviços de
obras executadas com recursos dos Orçamentos da União não poderão
ser superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de
Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido
pela Caixa Econômica Federal, que deverá disponibilizar tais informações na internet.
§ 1º Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o limite
fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de
controle interno e externo.
§ 3º Nos casos ainda não abrangidos pelo Sistema, poderá
ser usado, em substituição ao SINAPI, o custo unitário básico CUB.
d) Utilizar apenas unidades de medida padrão (m². kg, e
outras), e não: verbas, eventuais, benefícios e despesas indiretas;
e) Não constar os custos de elaboração de projetos, administração, taxas, eventuais, emolumentos, consultoria e mobilização
e/ou desmobilização;
f) Na indicação dos serviços preliminares é necessário discriminar a sua composição e as respectivas unidades e quantidades.
Caso seja indispensável a implantação de canteiro de obras, o custo
dos serviços preliminares não poderá ultrapassar 4% do valor da obra,
salvo em caso de serviços de demolição;
g) O valor global para reforma, recuperação ou adaptação
não poderá ultrapassar 30% do valor de uma obra nova, isto é, o
custo médio do metro quadrado da reforma poderá ser no máximo de
30% do custo do metro quadrado de uma obra nova, conforme o
apresentado na tabela do SINAPI/IBGE;
h) A taxa de Benefícios de Despesas Indiretas - BDI deverá
ser informada na planilha, podendo ser inserida na composição de
custos unitários ou aplicada ao final do orçamento sobre o custo total,
junto ao resumo de seu cálculo. O BDI não poderá exceder 30% do
custo da obra.
6.3.4 Cronograma Físico-Financeiro: é o documento que
apresenta, graficamente, as fases e os prazos da execução da obra,
com porcentagens e valores, de acordo com a planilha orçamentária.
6.3.5 Memorial Fotográfico: em caso de adaptação, ampliação, reforma, recuperação ou conclusão, deverá ser apresentado o
memorial fotográfico das áreas que sofrerão intervenções físicas, com
a descrição sucinta da situação retratada, e especificar em planta os
respectivos locais.
6.4. Natureza das Despesas
Ao apresentar proposta que contemple obra e/ou serviço, o
proponente deverá atentar-se às peculiaridades do objeto, enquadrando o recurso disponibilizado em um dos seguintes tipos de despesa:
6.4.1 -Despesas de investimento
a)-Ampliação: acréscimo de área a uma edificação existente,
ou mesmo construção de uma nova edificação para ser agregada
funcionalmente (fisicamente) a um estabelecimento já existente;
b)-Conclusão: obra cujos serviços de engenharia foram suspensos, não restando qualquer atividade no canteiro de obras;
c)-Construção nova: construção de uma edificação desvinculada funcionalmente ou fisicamente de algum estabelecimento já
existente.
6.4.2 -Despesa de custeio
a)-Reforma/recuperação/adaptação: quando a obra se limitar
à execução de serviços dentro do perímetro do prédio construído,
alterando ou não os ambientes, porém sem acréscimo de área construída, podendo incluir as vedações e/ou as instalações existentes,
substituição de materiais de acabamentos tais como: pintura, revisão
de instalações elétricas e hidráulicas, reposição de pisos, telhados e
esquadrias, bem como modificações internas de alvenaria.
6.5 - Legislação
O projeto deverá obedecer às exigências de legislação federal, estadual e municipal, às normalizações da ABNT, ANVISA e
demais disposições legais pertinentes e vigentes, em especial:
Lei 8666/1993 - Licitações e contratos da Administração
Pública;
IN STN nº. 01/1997 - Disciplina a celebração de convênios
de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos;
Decreto 5.296/2004 - Acessibilidade das pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida;
RDC nº. 283/2005 - ANVISA - Define normas de funcionamento para as Instituições de Longa Permanência para Idosos;
NBR 9050/2004 - Acessibilidade a edificações, mobiliário,
espaços e equipamentos urbanos (Pessoas Portadoras de Deficiência);
NBR 6492/1994 - Representação de projetos de arquitetura;
NBR 14931/2004 - Execução de estruturas de concreto Procedimentos;
NBR 7200/1998 - Execução de revestimentos de paredes e
tetos de argamassas inorgânicas - procedimento;
NBR 6118/2003 - Projetos de estrutura de concreto;
NBR 5626/1998 - Instalação predial de água fria;
NBR 5410/2004 - Instalações elétricas de baixa tensão procedimentos;
NBR 6122/1996 - Projetos e execução de fundações - procedimentos;
NBR 8160/1999 - Sistemas prediais de esgoto sanitário projeto e execução;
NBR 7678/1983 - Segurança na execução de obras e serviços
de construção - procedimento;
NBR 8545/1984 - Execução de alvenaria sem função estrutural de tijolos e blocos cerâmicos - procedimento.
6.6. Considerações Finais
O proponente deverá observar ainda as seguintes disposições:
6.6.1. Todos os projetos deverão ter autorização prévia da
construção pelas partes competentes.
6.6.2.A análise dos Projetos Básicos de Arquitetura por parte
do MDS não exime os proponentes da aprovação pelos órgãos competentes locais (Conselho de Engenharia e Arquitetura, Vigilância
Sanitária Local; ANVISA, Concessionária de Energia, Água, Gás,
Corpo de Bombeiros, Secretaria Estadual de Educação, e outros).
6.6.3. O proponente deverá executar o projeto da forma como aprovado pelo MDS, observando as exigências porventura registradas no parecer de aprovação.
6.6.4. O projeto básico de arquitetura e a planilha orçamentária que irão compor a documentação para a licitação deverão
ter, obrigatoriamente, carimbo de aprovação da equipe técnica do
MDS com data da assinatura e carimbo identificador do responsável
pela aprovação do projeto.
6.6.5. Apresentar as ART's dos projetos, emitida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA,
com o comprovante de quitação, nos termos da lei nº. 6.496, de 7 de
dezembro de 1977.
6.6.6. O convenente deverá manter a disposição do MDS, a
partir da licitação até a aprovação da prestação de contas final, os
seguintes documentos:
a) Documentação técnica elaborada pelo convenente para o
processo licita tório, conforme Lei 8.666/1993 - cópia do projeto
básico de arquitetura e complementares de engenharia completos,
conforme detalhamento constante deste Capitulo VI;
b) Termo de Recebimento ou Entrega da obra, datado e
assinado pelas partes.
6.6.7. Para a prestação de contas é imprescindível a apresentação do projeto executivo para apreciação deste Ministério bem
como dos órgãos de controle.
6.6.8. Não serão fornecidas cópias de plantas entregues ao
MDS.
CAPITULO VII
Prestação de Contas
7.1. A prestação de contas é obrigatória para todos os entes
que recebem transferências de recursos do MDS e deverá ser apresentada a Secretaria Nacional de Assistência Social através do Fundo
Nacional de Assistência Social devidamente identificada com os números do processo, do Convênio, bem como o objeto e ano de
competência.
Há duas modalidades de prestação de contas:
7.1.1. Prestação de Contas Parcial: exigida para convênios
cujo cronograma de desembolso estabeleça a liberação dos recursos
financeiros em três ou mais parcelas. Neste caso, a liberação da
terceira parcela do convênio fica condicionada à apresentação da
prestação de contas da primeira, e assim sucessivamente.
7.1.2. Prestação de Contas Final: é a comprovação consolidada da execução da totalidade dos recursos, inclusive da contrapartida e dos rendimentos da aplicação financeira, a ser apresentada à SNAS, por intermédio da Coordenação de Prestação de
Contas, da Coordenação-Geral de Transferências da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social - CPC/CGGT/DEFNAS/ SNAS, até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do
convênio, nos termos do Art. 28, § 5º da Instrução Normativa STN N
01, de 15 de janeiro de 1997.
7.2. Prestação de Contas Parcial
A prestação de contas parcial deverá conter os seguintes
documentos:
7.2.1. Relatório de execução Físico-Financeiro;
7.2.2. Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa,
evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida,
os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for os caso e os saldos;
7.2.3. Relação de pagamentos;
7.2.4. Relação de bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União);
7.2.5. Extrato da conta bancária específica do período do
recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação
bancária, quando for o caso;
7.2.6. Cópia do Termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia, quando houver;
7.2.7. Cópia do despacho adjudicatório e homologação das
licitações realizadas ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo fundamento legal, para o convenente pertencer à Administração Pública, quando houver.
7.3. Prestação de Contas Final
A prestação de contas final deverá conter os seguintes documentos:
7.3.1. Relatório de Cumprimento do Objeto, referendado pelo Conselho de Assistência Social, que deverá ser minucioso e conter:
7.3.1.1. Execução do objeto;
7.3.1.2. Alcance dos objetivos;
7.3.1.3. Meta alcançada, população beneficiada e descrição
do alcance social;
7.3.1.4. Avaliação da qualidade dos serviços prestados;
7.3.1.5. Localização do projeto, montante de recursos aplicados;
7.3.1.6. Avaliação confrontando o projeto aprovado com o
objeto executado;
7.3.1.7. Detalhamento das atividades que estão sendo realizadas no atendimento ao público alvo;
7.3.2. Plano de Trabalho, evidenciando o que foi planejado e
o que foi realizado;
7.3.3. Cópia do Termo de Convênio com a indicação da data
de sua publicação;
7.3.4. Relatório de Execução Físico - Financeira (consolidado de todo o recurso executado no período pactuado);
7.3.5. Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa,
evidenciando os recursos transferidos pelo Concedente, a contrapartida, os rendimentos obtidos na aplicação dos recursos no mercado
financeiro, e os eventuais saldos;
7.3.6. Relação de Pagamentos efetuados, listando os credores
individualmente, em seqüência cronológica, identificando a utilização
dos recursos do concedente, da contrapartida, de rendimentos, e outros pertinentes;
7.3.7. Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos
com recursos da União;
7.3.8. Extrato da conta bancária específica do período do
recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação
bancária quando for o caso;
7.3.9. Cópia do Termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;
7.3.10. comprovante de recolhimento do saldo de recursos
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas em Guia de Recolhimento da União,
com pagamento exclusivo no Banco do Brasil;
7.3.11. cópia do despacho adjudicatório homologação das
licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente
pertencer à Administração Pública (observar: art. 27 e inciso X do art.
28 da IN/STN/MF/Nº. 01/97 e art. 16, 24, 25, 26, 38, 54 - § 2º, 61,
62, 83, 89 e 118 da Lei nº. 8.666 de 21/06/93);
7.3.12. Declaração expressa do da Prefeitura, Estado ou Distrito Federal quanto a boa e regular utilização dos recursos, identificando os recursos do concedente, da contrapartida, rendimentos e
outros, indicando a localidade da execução do objeto, o executor
responsável, atestando o fiel cumprimento do objeto da Portaria/Termo de Responsabilidade ou Convênio;
7.3.13. Declaração de Guarda e Conservação dos Documentos Contábeis;
7.3.14. Quando o objeto do Convênio for Construção de
Obras ou Serviços de Engenharia, além dos documentos referidos nos
itens 7.3.1 a 7.3.13, deverão ser apresentados:
7.3.14.1. Cópia autenticada do Termo de Aceitação Definitiva da Obra - TADO, emitido pelo Ordenador de Despesas e
referendado pelo Engenheiro do Governo Municipal/Estadual, especificando endereço, área construída, ampliada ou reformada e as condições da edificação;
7.3.14.2. Fotos da placa de identificação do projeto, do terreno, da área, das fases e da conclusão da obra, da parte externa e
interna, inclusive em pleno funcionamento;
7.3.14.3. Declaração, laudo ou parecer técnico emitido pelo
Engenheiro Responsável pelo acompanhamento da execução da obra,
citando o objeto pactuado, endereço, metragem, valor utilizado e
qualidade da obra, constando ainda menção explícita do título do
profissional, número da carteira profissional registrada no Conselho e
sua data de emissão. número do CPF, RG e Cópia autenticada dos
documentos referidos no item anterior.
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ISSN 1677-7042
7.3.15. O Convenente fica dispensado de juntar a sua prestação de contas final os documentos especificados nos itens 7.3.4 a
7.3.9 e 7.3.11 relativos às parcelas que já tenham sido objeto de
prestação de contas parciais, nos termos do Art. 28, § 2º, da Instrução
Normativa STN Nº. 01, de 15 de janeiro de 1997.
7.4. Análise e Aprovação da Prestação de Contas
7.4.1. Prestação de Contas Parcial: considerando o parecer
técnico da unidade responsável pelo programa, da SNAS procederá à
análise da prestação de contas parcial sob o aspecto financeiro, emitindo parecer conclusivo e adotando, posteriormente, as providências
relacionadas à atualização dos registros contábeis junto ao SIAFI e
liberação da(s) parcela(s) subseqüente(s), se aprovada. Ressalte-se
que é facultado à União solicitar em qualquer tempo a apresentação
de prestação de contas parcial do convênio no exercício do poder
gerencial fiscalizador do Concedente.
7.4.2. Prestação de Contas Final: A SNAS emitirá pronunciamento sobre a aprovação ou não da prestação de contas final,
mediante pareceres conclusivos dos Departamentos de Gestão do
SUAS, de Benefícios Assistenciais, de Proteção Social Básica e de
Proteção Social Especial da Secretaria Nacional de Assistência Social, responsáveis pelos programas e, ou, projetos, quanto à execução
física e o atendimento dos objetivos do convênio, e da área financeira
da DEFNAS, quanto à correta e regular aplicação dos recursos, atualizando, os devidos registros junto ao SIAFI.
7.5. Considerações Finais
7.5.1. Sempre que se julgar necessário a SNAS poderá solicitar demais documentos, pertinentes à execução do objeto, para
complementar a análise da prestação de contas.
7.5.2. As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros
documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do
Convenente, devidamente identificados com o número do Termo de
Convênio que deu origem à transferência dos recursos; devendo ser
mantidos nos arquivos em boa ordem, à disposição dos órgãos de
controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a
partir da aprovação da referida prestação de contas ou tomada de
contas;
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7.5.3. Compete ao sucessor, nos termos da Súmula TCU N.º
230 apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos
por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo
do patrimônio público, com a instauração da competente Tomada de
Contas, sob pena de co-responsabilidade, conforme o previsto no Art.
5°, §§ 2° e 3°, da Instrução Normativa STN N.° 01, de 15 de janeiro
de 1997, portanto esclarecemos que se faz necessária a comprovação
de providências adotadas pelo Convenente, visando o recolhimento
dos recursos ao Concedente, ou seja, ao erário federal, em razão de
qualquer fato denunciado como causador de prejuízos decorrentes do
descumprimento do acordo firmado entre as partes.
CAPITULO VIII
PROGRAMAS E AÇÕES
Programa 1006 - Gestão da política de Desenvolvimento
Social e Combate à Fome
Funcional Programática: 08.1006.6877
Capacitação de Agentes Públicos e Sociais em Política de
Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Finalidade: Capacitar permanentemente os atores envolvidos
com a política de assistência social de modo a qualificar e/ou aperfeiçoar a atuação dos mesmos no campo da gestão, financiamento e
controle social na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social.
Funcional Programática: 08.1006.8249
Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social
Finalidade: Apoiar técnica e financeiramente a manutenção
dos Conselhos estaduais, municipais e do Distrito Federal de assistência social, em virtude de constituírem-se em instâncias deliberativas e de controle social no Sistema Único de Assistência Social,
mediante convênio, para assegurar realização de reuniões, desenvolvimento de estudos e pesquisas, atividades de capacitação, recursos
humanos e estrutura física e material, entre outras condições necessárias ao funcionamento de um Conselho.
Programa 1384 - Proteção Social Básica
Funcional Programática: 08.1384.2B30
Estruturação da Rede de Serviços da Proteção Social Básica
Finalidade: Aprimorar serviços de proteção social básica do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS por meio de: projetos de
enfrentamento a pobreza e programas de assistência social desenvolvidos de forma descentralizada pelos municípios; apoio à estruturação e modernização da rede de serviços e de suas unidades, com
vistas à viabilização de melhores condições de atendimento ao público dessa política pública, à melhoria do acesso e ao aprimoramento
da gestão dos serviços.
Base Legal:
CF. arts. 203 e 204; LOAS (Lei no 8.742, de 07 de Dezembro de 1993); Norma Operacional Básica - NOBSUAS (Resolução CNAS, de 15 de julho de 2005); Guia da Proteção Social
Básica do SUAS nº. 1, de outubro de 2005.
Programa 1385 - Proteção Social Especial
Funcional Programática: 08.1385.2B31
Estruturação da Rede de Serviços da Proteção Social Especial
Finalidade: Aprimorar serviços de proteção social especial
por meio de projetos e programas que proporcionem atendimento a
pessoas em situação de risco, cujos direitos foram violados e, ou,
ameaçados, abrangendo desde o provimento de seu acesso a serviços
de apoio e sobrevivência, até sua inclusão em redes sociais de atendimento e de solidariedade, desenvolvidos de forma descentralizada
pelos Municípios, consórcios intermunicipais, Distrito Federal e Estados, e rede de serviços por intermédio de apoio a estruturação e
modernização de suas unidades, com vistas à viabilização de melhoria
de atendimento ao público dessa política, o acolhimento e desenvolvimento de atenções socioassistenciais a famílias e indivíduos para
possibilitar a conquista de maior grau de independência individual e
social e reconstrução de vínculos sociais.
<!ID1096832-6>
ANEXO I - Plano de Trabalho (anexo II do SISCON)
IDENTIFICAÇÃO DO ENTE FEDERADO QUE PROPÕE O PROJETO
PRÉ-PROJETO
Código do Pré-projeto:
FNAS Plano de Trabalho
I - CADASTRO DO ÓRGÃO E DO DIRIGENTE
IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO
1 - CNPJ
2 - Nome do Órgão
4 - Endereço Completo
5 - Esfera Administrativa
7 - Município
8 - Caixa Postal
11 - DDD
12 - Telefone
13 - FAX
15 - Unidade Gestora
16 - Modalidade de Gestão
IDENTIFICAÇÃO DO DIRIGENTE DO ÓRGÃO
18 - Nome do Dirigente do Órgão ou Representante Legal
20 - Cargo ou Função
21 - Data de Posse ou Delegação de Competência
22 - N° do RG
25 - Endereço Residencial Completo
26 - Município
29 - Telefone Residencial
30 - E-mail
3 - Exercício
6 - Tipo
10 - UF
9 - CEP
14 - E-mail
19 - CPF
23 - Órgão Expedidor
24 - Data de inicio e término
27 - CEP
28 - UF
4 - Agência
5 - UF
II - PROJETO
1 - Condição de Gestão do Município
2 - Conta Corrente
6 - Recurso
8 - Programa
9 - Justificativa
10 - Objetivos
11 - Estratégias
12 - Público Alvo
16 - Acompanhamento e Avaliação
17 - Unidades Beneficiadas
1 - Ação
2 - Plano de Aplicação
2.1 - Elemento de Despesa
3 - Cronograma de Execução
Meta
CONCEDENTE Janeiro
Julho
3 - Banco
7 - Emenda n°
13 - Faixa Etária
14 - Meta
15 - Unidade de medida (Público)
18 - Endereço
19 - CNPJ
III - PLANO DE APLICAÇÃO E CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
2.2 - Tipo
2.3 - Concedente
2.4 - Proponente
Etapa/Fase
20 - INEP
2.5 Total
Especificação (unidade, quantidade período de nicio e término)
Fevereiro
IV - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Mês
Março
Abril
Maio
Junho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Fevereiro
Março
Mês
Abril
Maio
Junho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Total de recursos do Concedente (R$ 1,00)
PROPONENTE Janeiro
Julho
Total de recursos do Proponente (R$ 1,00)
Total de recursos do Proponente
1
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
89
ISSN 1677-7042
V - PLANILHA DE CUSTEIO
Total Geral
VI - PLANILHA DE CAPITAL/INVESTIMENTO
Quantidade
Valor Unitário
Nome do objeto de capital/investimento
Valor Total
Especificação Técnica
Total Geral
VII - REGISTRO DO IMÓVEL
Declaração de Situação do Terreno
Possui documentação comprobatória de detenção da posse?
Endereço
Cartório
Livro
Data do Registro
Folha
Matrícula
Registro
Endereço
Situação (demonstrar a detenção da posse)
Data de Emancipação
Providências
Declaro, para fins de prova junto ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome que: 1- Atesto o cumprimento do disposto na Lei complementar n° 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 04 de
maio de 2000, e no artigo 45 da Lei nº. 11.439 ( Lei de Diretrizes Orçamentárias)de 29 de dezembro de 2006; 2- Os recursos próprios relativos à contrapartida, no montante acima indicado correspondentes
__________________% do valor do projeto estão devidamente assegurado na Lei Orçamentária Municipal nº._____________, unidade gestora ______________, programa de trabalho n° ___________________,
fonte ______________,
Natureza de despesa ________________; e 3- Inexiste qualquer débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social- INSS que impeça a transferência de recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento
da união.
Autenticação
Data Nome do Prefeito/Governador.
Aprovação pelo Concedente.
Data Nome do Concedente.
ANEXO II - Modelo de Planilha Orçamentária
Obra:
Endereço:
Responsável Técnico:
Nome da Prefeitura
Nome do empreendimento
Endereço do empreendimento
Item
Serviço
01
Movimentação de terra
01.01
Escavação de valas
01.02
Escavação para blocos de concreto
01.03
Aterro e re-aterro
01.04
Apiloamento de valas
TOTAL DA ETAPA 01
02
02.01
02.02
02.03
TOTAL DA ETAPA 02
TOTAL DA OBRA
data
assinatura
Unidade
Quantidade
página
Preço Unitário R$
Preço Total R$
%
m³
m³
m³
m²
<!ID1094960-0>
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
<!ID1094956-0>
PORTARIA N o- 87, DE 15 DE ABRIL DE 2008
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no exercício
da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do
Inmetro, através da Portaria Inmetro n.º 257, de 12 de novembro de
1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea
"g", da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.º 11,
de 12 de outubro de 1988, do Conmetro,
De acordo com o Art. 4° da Portaria Inmetro n.° 096/2008,
que aprova o Regulamento Técnico Metrológico para esfigmomanômetros eletrônicos digitais de medição não-invasiva, resolve:
Aprovar em caráter provisório os modelos BP3ABO-H e
UAAOXB-H de manômetros eletrônicos digitais destinados à medição não-invasiva da pressão arterial humana, marcas G-TECH e
PROCHECK, e condições de aprovação especificadas na íntegra da
Portaria.
Nota: A íntegra da portaria encontra-se disponível no sítio do
Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
<!ID1094957-0>
PORTARIA N o- 95, DE 22 DE ABRIL DE 2008
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no exercício
da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do
Inmetro, através da Portaria Inmetro n.º 257, de 12 de novembro de
1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea
"g", da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.º 11,
de 12 de outubro de 1988, do Conmetro,
De acordo com o Art. 4° da Portaria Inmetro n.° 096/2008,
que aprova o Regulamento Técnico Metrológico para esfigmomanômetros eletrônicos digitais de medição não-invasiva, resolve:
Aprovar em caráter provisório os modelos WS-501, WS-502
e WS-1300 de manômetros eletrônicos digitais destinados à medição
não-invasiva da pressão arterial humana, marca TECHLINE, e condições de aprovação especificadas na íntegra da Portaria.
Nota: A íntegra da portaria encontra-se disponível no sítio do
Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
<!ID1094958-0>
PORTARIA N o- 97, DE 22 DE ABRIL DE 2008
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no exercício da delegação de
competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria Inmetro n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "g", da Regulamentação Metrológica
aprovada pela Resolução n.º 11, de 12 de outubro de 1988, do Conmetro,
De acordo com o Art. 4º da Portaria Inmetro n.° 096/2008,
que aprova o Regulamento Técnico Metrológico para esfigmomanômetros eletrônicos digitais de medição não-invasiva, resolve:
Aprovar em caráter provisório o modelo BP 3BTO-A de
manômetro eletrônico digital destinado à medição não-invasiva da
pressão arterial humana, marca MICROLIFE, e condições de aprovação especificadas na íntegra da portaria.
Nota: A íntegra da portaria encontra-se disponível no sítio do
Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
PORTARIA N o- 100, DE 22 DE ABRIL DE 2008
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no exercício
da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do
Inmetro, através da Portaria Inmetro n.º 257, de 12 de novembro de
1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea
"g", da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.º 11,
de 12 de outubro de 1988, do Conmetro,
De acordo com o Art. 4° da Portaria Inmetro n.° 096/2008,
que aprova o Regulamento Técnico Metrológico para esfigmomanômetros eletrônicos digitais de medição não-invasiva, resolve:
Aprovar em caráter provisório os modelos VISOMAT COMFORT II e VISOMAT COMFORT III de manômetros eletrônicos
digitais destinados à medição não-invasiva da pressão arterial humana, marca INCOTERM, e condições de aprovação especificadas na
íntegra da Portaria.
Nota: A íntegra da portaria encontra-se disponível no sítio do
Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
<!ID1094961-0>
PORTARIA N o- 101, DE 22 DE ABRIL DE 2008
LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
<!ID1094959-0>
PORTARIA N o- 98, DE 22 DE ABRIL DE 2008
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no exercício
da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do
Inmetro, através da Portaria Inmetro n.º 257, de 12 de novembro de
1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea
"g", da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.º 11,
de 12 de outubro de 1988, do Conmetro,
De acordo com o Art. 4º da Portaria Inmetro n.° 096/2008,
que aprova o Regulamento Técnico Metrológico para esfigmomanômetros eletrônicos digitais de medição não-invasiva, resolve:
Aprovar em caráter provisório os modelos MF-81 e WS-820
de manômetros eletrônicos digitais destinados à medição não-invasiva
da pressão arterial humana, marca MARK OF FITNESS, e condições
de aprovação especificadas na íntegra da portaria.
Nota: A íntegra da portaria encontra-se disponível no sítio do
Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no exercício
da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do
Inmetro, através da Portaria Inmetro n.º 257, de 12 de novembro de
1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea
"g", da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.º 11,
de 12 de outubro de 1988, do Conmetro,
De acordo com o Art. 4º da Portaria Inmetro n.° 096/2008,
que aprova o Regulamento Técnico Metrológico para esfigmomanômetros eletrônicos digitais de medição não-invasiva, resolve:
Aprovar em caráter provisório os modelos LC-400PC, Z-40,
Z,43 e Z-46 de manômetros eletrônicos digitais destinados à medição
não-invasiva da pressão arterial humana, marca TECHLINE, e condições de aprovação especificadas na íntegra da Portaria.
Nota: A íntegra da portaria encontra-se disponível no sítio do
Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
90
ISSN 1677-7042
1
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
<!ID1094962-0>
PORTARIA N o- 102, DE 22 DE ABRIL DE 2008
1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea
"g", da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.º 11,
de 12 de outubro de 1988, do Conmetro,
De acordo com o Art. 4º da Portaria Inmetro n.° 096/2008,
que aprova o Regulamento Técnico Metrológico para esfigmomanômetros eletrônicos digitais de medição não-invasiva, resolve:
Aprovar em caráter provisório o modelo BP 3BTO-H de
manômetro eletrônico digital destinado à medição não-invasiva da
pressão arterial humana, marca MICROLIFE, e condições de aprovação especificadas na íntegra da portaria.
Nota: A íntegra da portaria encontra-se disponível no sítio do
Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no exercício
da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do
Inmetro, através da Portaria Inmetro n.º 257, de 12 de novembro de
1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea
"g", da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.º 11,
de 12 de outubro de 1988, do Conmetro,
De acordo com o Art. 4º da Portaria Inmetro n.° 096/2008,
que aprova o Regulamento Técnico Metrológico para esfigmomanômetros eletrônicos digitais de medição não-invasiva, resolve:
Aprovar em caráter provisório o modelo MF-46 de manômetro eletrônico digital destinado à medição não-invasiva da pressão
arterial humana, marca MARK OF FITNESS, e condições de aprovação especificadas na íntegra da Portaria.
Nota: A íntegra da portaria encontra-se disponível no sítio do
Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
<!ID1094964-0>
PORTARIA N o- 125, DE 7 DE MAIO DE 2008
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no exercício
da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do
Inmetro, através da Portaria Inmetro n.º 257, de 12 de novembro
1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea
"g", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n° 11,
de 12 de outubro de 1988, do Conmetro, e;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para
medidores eletrônicos de energia elétrica, aprovado pela Portaria Inmetro n° 431/2007, resolve;
LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
<!ID1094963-0>
PORTARIA N o- 104, DE 22 DE ABRIL DE 2008
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no exercício
da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do
Inmetro, através da Portaria Inmetro n.º 257, de 12 de novembro de
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Aprovar o modelo ELO2102L, de medidor eletrônico de
energia elétrica, polifásico, classe de exatidão B, marca ELO, fabricado por ELO SISTEMAS ELETRÔNICOS S/A, e condições de
aprovação especificadas na íntegra da portaria.
Nota: A íntegra da portaria encontra-se disponível no sítio do
Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
<!ID1094965-0>
PORTARIA N o- 126, DE 7 DE MAIO DE 2008
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no exercício
da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do
Inmetro, através da Portaria Inmetro n.º 257, de 12 de novembro
1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea
"g", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n° 11,
de 12 de outubro de 1988, do Conmetro, e;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para
medidores eletrônicos de energia elétrica, aprovado pela Portaria Inmetro n° 431/2007, resolve;
Aprovar o modelo ELO2103L, de medidor eletrônico de
energia elétrica, polifásico, classe de exatidão B, marca ELO, fabricado por ELO SISTEMAS ELETRÔNICOS S/A, e condições de
aprovação especificadas na íntegra da portaria.
Nota: A íntegra da portaria encontra-se disponível no sítio do
Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
<!ID1096364-0>
PORTARIA N o- 219, DE 12 DE MAIO DE 2008
<!ID1096218-0>
PORTARIA N o- 217, DE 9 DE MAIO DE 2008
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
em exercício, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 14 da Resolução nº
202, de 17 de maio de 2006, resolve:
Art. 1º. AUTORIZAR adicional de cota aos limites de importação de insumos dos produtos
abaixo relacionados, correspondentes a 50,00% (cinqüenta por cento) do valor atual de suas respectivas
cotas de importação, consignados nos seus documentos aprobatórios, fabricados pela empresa DAFRA
DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, nos termos do Parecer
Técnico de Acompanhamento/Fiscalização nº 91/2008-SPR/CGAPI/COPIN.
Código
Suframa
0001
0002
Produto
Documento
Valor US$
Aprobatório
Motocicleta até 100 Resolução
nº
199,
de 4,700,000.00
cm3
31/10/2007 - Ampliação/Diversificação
Motocicleta acima de
Portaria nº 560, de 11/12/2006 12,427,294.50
100 cm3 até 450 Implantação
cm3
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
em exercício, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO os termos do Parecer Técnico de Projeto N.º 68/2008 - SPR/CGPRI/COAPI,
da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, submetido ao Conselho de Administração
da SUFRAMA em sua 232ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de abril de 2008;
CONSIDERANDO que o projeto relativo ao Parecer acima mencionado foi enquadrado pelo
Conselho de Administração da SUFRAMA nos termos da Resolução n.º 202, de 17 de maio de 2006,
Art. 10, parágrafo 1º, e que a empresa apresentou a documentação relativa a sua regularidade jurídico
fiscal no prazo estipulado, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de AMPLIAÇÃO/ATUALIZAÇÃO da empresa NITRIX
PRODUTOS ELETRÔNICOS DA AMAZÔNIA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do
Parecer Técnico de Projeto Nº 68/2008 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de CÂMERA DE TELEVISÃO PARA USO EM CIRCUITO FECHADO DE TV, para o gozo dos incentivos previstos nos
artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matériasprimas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira,
utilizados na fabricação do produto constante do Art. 1° desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por
cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-lei n.º 288/67, com redação dada pela Lei n.º
8.387/91;
Art. 3º ESTABELECER para o produto constante do Art. 1° desta Portaria os seguintes limites
anuais de importação de insumos:
Discriminação
Valor em US$ 1.00
1º ANO
2º ANO
CÂMERA DE TELEVISÃO PARA 7,225,650
7,948,215
USO EM CIRCUITO FECHADO DE TV
OLDEMAR IANCK
<!ID1096219-0>
o-
PORTARIA N 218, DE 9 DE MAIO DE 2008
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
em exercício, no uso das suas atribuições legais, considerando o disposto no Art. 32, da Resolução nº
202, de 17 de maio de 2006 e os termos do Parecer Técnico de Acompanhamento/Fiscalização n.º
79/2008 - SPR/CGAPI/COPIN, resolve:
Art. 1º AUTORIZAR, com base no Art. 32 da Resolução nº 202, de 17 de maio de 2006, o
remanejamento de cotas de importação de insumos, no valor total de US$ 91,000,000.00 (noventa e um
milhões de dólares norte-americanos), entre produtos aprovados através da Resolução nº 0174, de
03/08/2006, em nome da empresa COIMPA INDUSTRIAL LTDA., distribuídos conforme quadro a
seguir:
Descrição do produto
Origem das cotas
0411 - Pó de prata
sio
Valor a remanejar
US$
25,000,000.00
0608 - Aurocianeto de potás- 6,000,000.00
0621 - Ânodo de prata pura 60,000,000.00
Descrição do produto
Destino das cotas
0959 - Platina e suas ligas em fios,
lâminas e outras formas semimanufaturadas
0960 - Paládio e suas ligas em fios,
lâminas e outras formas semimanufaturadas
0614 - Cloreto de rhódio em pó
3º ANO
8,743,037
Art. 4º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem
prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I o cumprimento, quando da fabricação do produto constante do Art. 1° desta Portaria, do
Processo Produtivo Básico estabelecido no anexo XI, do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, e
Portarias Interministeriais nº 7 - MPO/MICT/MCT, de 25 de fevereiro de 1998 e nº 10 - MDIC/MCT,
de 17 de janeiro de 2006;
II o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a
Legislação no âmbito Federal, Estadual e Municipal;
III a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor;
e
IV o cumprimento das exigências contidas na Resolução N.º 202, de 17 de maio de 2006, bem
como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OLDEMAR IANCK
Ministério do Meio Ambiente
.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
Art. 2º ESTABELECER que a empresa COIMPA INDUSTRIAL LTDA. apresente no prazo de
60 (sessenta) dias, contado da concessão do remanejamento, projeto técnico-econômico de ampliação
<!ID1096776-0>
e/ou atualização, em cumprimento ao que preceitua o art. 32, da Resolução n.º 202/2006, para o produto
RETIFICAÇÃO
"Cloreto de rhódio em pó" - Código Suframa nº 0614.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Na Instrução Normativa N. o- 171, de 9 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União
n 89, de 12 de maio de 2008, Seção 1 Página 67, no Art. 10 onde se lê: "no Art. 4 o- deste artigo". Leiase: "no Art. 4 o- desta Instrução Normativa".
o-
OLDEMAR IANCK
1
Nº 90, terça-feira, 13 de maio de 2008
ANEXO
Ministério do Trabalho e Emprego
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID1096609-0>
DESPACHOS DO CHEFE DE GABINETE
Em 12 de maio de 2008
Registro de Alteração Estatutária
JUSTIFICATIVA
Os remanejamentos dos créditos da Modalidade de Aplicação 99 - A Definir para 40 Transferências a Estados e ao Distrito Federal e 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins
Lucrativos, tem como finalidade adequação da dotação orçamentária às necessidades de execução das
emendas parlamentares nºs 24390003, 34960006 e 25800011.
R$
O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento na Portaria 64/06 e no inciso I do artigo 14 da Portaria 186,/2008, resolve conceder o(s)
registro(s) de alteração estatutária à(s) entidade(s) abaixo relacionada(s):
Processo
Entidade
CNPJ
Abrangência
ESPECIFICAÇÃO
Processo
Entidade
CNPJ
Abrangência
Trabalhadores e Empregados Rurais
Nota Técnica Rae Nº 27/2008 Dicnes
46000.002373/2006-10
Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares dos Campos Gerais-PR
05.903.775/0001-90
Intermunicipal
Base Territorial: Adrianópolis, Agudos do Sul, Antônio Olinto, Arapoti, Campo do Tenente,
Carambeí, Castro, Cerro Azul, Curiúva, Fernandes Pinheiro, Figueira, Guamiranga, Imbituva, Ipiranga,
Ivaí, Jaguariaíva, Mallet, Palmeira, Paula Freitas, Paulo Frontin, Piên, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Porto
Amazonas, Rebouças, Reserva, Rio Azul, Rio Negro, São João do Triunfo, São Mateus do Sul,
Sapopema, Sengés, Teixeira Soares, Tibagi, Tijucas do Sul, Tunas do Paraná, Ventania e Doutor Ulysses
- PR
Categoria: Econômicas de albergues, de lazer e entretenimento, alimentação preparada, bares,
boliches, bufets, cafés, cafeterias, cantinas, casas de cômodo, casas de diversão, casas noturnas, campings, cervejarias, confeitarias, churrascarias, drivers, economatos, estâncias, fast food, hospedarias,
hotéis, hotéis fazenda, motéis, pensões, pousadas, lanchonetes, leiterias, pastelarias, pizzarias, restaurantes, salsicharias, sorverterias, apart hotéis, condohotéis e flats, sendo os três últimos apenas aqueles
com administração tipicamente hoteleira em atividade
Fundamento
Processo
Entidade
CNPJ
Abrangência
Nota Técnica Rae Nº 048/2008 Dicnes
0100
0100
0100
EMENDA Nº/
PROG.
REDUÇÃO
ACRÉSCIMO
MODALIDADE
VALOR
MODALIDADE
VALOR
24390003
3.3.99
520.000
3.3.50
520.000
34960006
25800011
3.3.99
3.3.99
500.000
200.000
300.000
3.3.40
3.3.40
3.3.50
500.000
200.000
300.000
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES
DIRETORIA COLEGIADA
<!ID1096466-0>
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 29 DE ABRIL DE 2008
A Diretoria Colegiada do DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes,
tendo em vista a deliberação adotada na Reunião nº 16/2008 de 29 de abril de 2008 e com base na
proposição apresentada pela Diretoria de Planejamento e Pesquisa por meio do Relato nº 83/2008/DPP,
resolve:
I - Aprovar os critérios e o cronograma a serem utilizados para elaboração da Proposta
Orçamentária do DNIT para 2009, descritos na tabela em anexo.
LUIZ ANTONIO PAGOT
Diretor Geral
46000.008313/2007-91
Sindicato dos Empregados no Comércio de Mogi Guaçu - SP
67.168.559/0001-04
Intermunicipal
JOSÉ HENRIQUE COELHO SADOK DE SÁ
Diretor Executivo
HIDERALDO LUIZ CARON
Diretor de Infra-Estrutura Rodoviária
Base Territorial: Artur Nogueira, Engenheiro Coelho, Mogi Guaçu, Moji Mirim e Estiva Gerbi
HERALDO COSENTINO
Diretor de Administração e Finanças
Empregados no Comércio Atacadista e Varejista
Nota Técnica Rae Nº052/2008 Dicnes
MIGUEL DE SOUZA
Diretor de Planejamento e Pesquisa
<!ID1096610-0>
Concessão de Registro Sindical
O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento na Portaria 64/06 e no inciso X do artigo 11 da Portaria 186/08, resolve tornar
insubsistente as impugnações nº. 46000.011296/95-84, 46000.011523/95-44 e 46000.011524/95-15 e
conceder o registro sindical ao Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Franca
e Região - SP, nº. 46000.009227/95-29, CNPJ: 00.312.433/0001-82 para representar a categoria dos
profissionais de Hotéis, Motéis, Apart Hotéis, Flats, Hotéis Fazenda, Hospedarias, Pensões, Restaurantes,
Bares, Churrascarias, Lanchonetes, Fast-foods (refeições rápidas), Buffet, Self-service, Drive-in, Leiterias, Confeitarias, Bombonieres, Restaurantes Dançantes, Bar Drinks, Botequins, Cantinas, Docerias,
Pastelarias, Pizzarias Rotisserias, Sorverias, Alimentação Preparada e Bebidas a Varejo., com base
territorial nos municípios de Buritizal, Cristais Paulistas, Franca, Igarapava, Itapirapuã Paulista, Jeriquara, Miguelópolis, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina e São José
da Bela Vista Estado de São Paulo.
MICHEL DIB TACHY
Diretor de Infra-Estrutura Aquaviária
RÔMULO DO CARMO FERREIRA NETO
Diretor de Infra-Estrutura Ferroviária
ANEXO
CRONOGRAMA PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DNIT 2009
MARÇO
MARCELO PANELLA
.
FTE
Ministério dos Transportes
.
- SP
Categoria
Fundamento
ESF
1166 - TURISMO NO
BRASIL: UMA VIAGEM
PARA TODOS
23.695.1166.4620.0182
Promoção de Eventos para F
Divulgação do Turismo Interno - No Estado do Ceará.
23.695.1166.
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