SERVIÇOS PÚBLICOS 1 - Titularidade dos serviços públicos: Sempre do poder público (Abordagem constitucional – art. 175): Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Visão do públicos: contexto constitucional da prestação de serviços Serviços Públicos OBS 1: O regime jurídico predominante aos serviços públicos é o Direito _____________ OBS 2: Apesar de o art. 175 da CF não cuidar de autorizações, em várias passagens a CF fala de autorização para determinados serviços públicos. EXEMPLO: *** CUIDADO – de acordo com a CF, a prestação INDIRETA de serviços públicos ocorrerá por intermédio de CONCESSÕES e PERMISSÕES. 2 – EVOLUÇÃO DO CONCEITO - 3 “Visões”: Subjetivista Essencialista Formalista 3 – CONCEITO ATUAL Conceito: toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime jurídico de direito público*, com vistas à satisfação de necessidades essenciais ou secundárias da coletividade * O Estado ou delegatários (particulares) podem prestar serviços públicos. A delegação de serviços públicos aos particulares ocorre por concessão, permissão ou autorização. 3.1 – Classificações mais Usuais I) Públicos e de Utilidade Pública Públicos De utilidade pública II) Administrativos; Econômicos e sociais Administrativos: Sociais: Econômicos: II) Uti Universi (universais) e Uti Singuli (individuais): Universais: usuários não individualiz. Mantidos IMPOSTOS Individuais: usuários individualiz. Mantidos TAXAS/TARIFAS 4 – PRINCÍPIOS (de acordo com o art. 6º, Lei 8.987/95) REGULARIDADE CONTINUIDADE (PERMANÊNCIA) Os serviços situações excepcionais; não podem ser interrompidos, salvo em Não caracterizam descontinuidade: I) interrupção de serviço em decorrência de situação emergencial; II) interrupção após aviso prévio (razões de ordem técnica/segurança e inadimplemento do usuário). Obs: em nome da continuidade, permite-se a encampação (a assunção do serviço público por parte do Poder Público, em razão de interesse público superveniente, independente de causa dada pelo delegatário). GENERALIDADE Serviços devem ser prestados ao maior número de usuários que se encontrem em situação tecnicamente equivalente ATUALIDADE (ou modernidade de técnicas) Modo de prestação dos serviços deve ser continuamente atualizado (correlação com o princípio da EFICIÊNCIA) MODICIDADE DAS TARIFAS excessiva. O serviço público deve ser remunerado, mas não de maneira OBS: em razão da modicidade, receitas alternativas devem ser consideradas, para fins de fixação das tarifas. CORTESIA Destinatário do serviço deve ser tratado com urbanidade SEGURANÇA Serviço deve ser ofertado sem riscos ao usuário. Não se deve levar em conta apenas critérios econômicos na análise, mas a dignidade do destinatário. EFICIÊNCIA recursos. O poder público tem o dever de otimizar suas alocações de 5 – PRESTAÇÃO e REGULAMENTAÇÃO - Definição do critério para prestar e regulamentar: determinado em razão da predominância de interesses: Nacional – ________________________ Local: – ________________________ Por exclusão: – ________________________ * OBS: Serviços de gás canalizado: __________________ (vide art. 25, §2º, CF) competência dos - 6 – DIREITOS e OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS Direito básico: de receber serviço adequado (que cumpre com os princípios acima). O usuário deve possuir a aparelhagem técnica necessária (vide art. 7º e 6º , Lei 8987/95). - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente; - De ser indenizado no caso de serviço mal prestado ou indevidamente interrompido - De escolher entre 6 datas diferentes de pagamento, dentro de um mês, que deverão ser oferecidas pelas concessionárias. Deveres básicos: IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço; VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços. 7 – FORMAS E MEIOS DE PRESTAÇÃO - O estado pode prestar os serviços diretamente intermédio de outrem: outorga ou delegação OUTORGA – LEGAL ou por DELEGAÇÃO - O estado cria entidade para que ocorre por intermédio de preste o serviço concessões/permissões/autorizaçõe s Transferência da Transferência por ato/contrato da titularidade/execução do serviço execução do serviço * OBS: A Lei Geral de Concessões e Permissões fala em diversos momentos de “outorga de concessão”. Ainda que haja impropriedade na terminologia, deve-se aceitar a mesma, para fins de prova. 8 - CONCESSÃO - deve sempre ser precedida de licitação (concorrência) (art. 2º, inc II, Lei 8987). - Formalizada por contrato. Regra geral: podem ser alterados, no que se refere a cláusulas de serviço/regulamentares. Equilíbrio financeiro: deve ser mantido. - Podem receber concessão: Pessoas jurídicas ou consórcios de empresas (PESSOA FÍSICA NÃO RECEBE CONCESSÃO – ver tópico 9, abaixo) *** OBSERVAÇÃO: Há concessões de outras espécies, como relativas ao uso de bem público, que não são reguladas pela Lei 8.987/95. 8.1 – MODALIDADES a) De serviço público: simples. Execução de tarefas de interesse da coletividade. Licitação: modalidade concorrência. b) De serviço, precedido de obra: após a obra, o prestador será remunerado pela execução do serviço Licitação: modalidade concorrência. * AS PPP’s – PATROCINADA E ADMINISTRATIVA – também são concessões, contudo, regida por norma própria (LEI 11.079/2004). PPP 8.2 Remuneração do concessionário: - Serviços concedidos devem ser remunerados por tarifas, e não por taxas. - Devem ser revisadas/reajustadas (para mais ou para menos) inclusive considerando receitas alternativas, no sentido de maior modicidade - Cláusulas de reajuste/revisão: essenciais nos contratos de concessão 8.3 Política tarifária: - A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso, ressalvados os impostos sobre a renda. - As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários. Exemplo: tarifa social de energia elétrica (subsídios cruzados, na teoria econômica). 8.4 – Licitação para escolha do concessionário - De acordo com a CF, é SEMPRE necessária licitação para escolha de concessionários e permissionários de serviço público. - cláusulas obrigatórias do contrato de concessão: art.18, Lei 8987. DESTAQUES: I - o objeto, metas e prazo da concessão; VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados; VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa; X - a indicação dos bens reversíveis; XIV - nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 23 da Lei 8987, quando aplicáveis; - É possível a inversão das fases entre habilitação e julgamento, no caso de contratos de concessão. - É possível a participação de empresas em consórcio, a partir da avaliação discricionária da Administração Pública. OBS: as licitações para concessões e permissões de serviço público são regidas SUBSIDIARIAMENTE pela Lei 8.666 (ver art. 124 da norma de referência). Assim, por exemplo, os critérios para escolha do vencedor de uma licitação “tradicional” não são os mesmos para a escolha do futuro concessionário. Ver art. 15 da Lei 8987: Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. (Incluído pela Lei nº 9.648, 0064e 1998) § 1o A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômicofinanceira. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) OBS 2: A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica devidamente justificada. 8.5 – Responsabilização civil do concessionário - É OBJETIVA, MESMO QUE O AFETADO NÃO SEJA USUARIO. (VER RE 591874). - Se o concessionário está insolvente o Estado poderá responder subsidiariamente (não solidariamente!) pela prestação dos serviços, bem como pelos prejuízos causados aos particulares. OBS: A fiscalização por parte do poder público não atenua a responsabilidade do contratado quanto à boa execução de suas obrigações. 8.6 – Relação do Concessionário com terceiros - é possível a contratação de terceiros: atividades meio (inclusive projetos associados). - Não afasta a responsabilidade do concessionário quanto à qualidade do serviço, sendo que não serão estabelecidas relações do terceiro com a Administração Pública concedente, a princípio. - O concessionário pode promover desapropriações, fazendo as indenizações necessárias. 8.7 Subconcessão: - é possível, desde que prevista no contrato. - Deve ser precedida de concorrência. - Subconcessão não autorizada e transferência do controle da não autorizada: extinguem a concessão por caducidade. 8.8 - – Intervenção na concesssão: É possível. Formalizada por decreto. Ato auto-executório. Produz efeitos imediatos. - Após a decretação da intervenção, o poder público terá 30 dias para instaurar procedimento administrativo para comprovar motivos da intervenção. - 180 dias para a conclusão. Superado esse prazo a intervenção será invalidada. 8.9 Formas de extinção da concessão a) Advento de termo final: forma natural de extinção (chamada também de reversão) - Retornam à essencial) Administração os bens reversíveis (cláusula - A Administração deve indenizar os investimentos realizados, bem como bens reversíveis não amortizados b) Caducidade - Inexecução total concessionário) ou parcial do contrato (culpa do - Motivos da caducidade: art. 38 (sonegação de tributos – condenação transitada em julgado – é causa de caducidade) - Causas de caducidade, ainda: subconcessão não autorizada e transferência do controle acionário sem prévio consentimento do concedente; - Rito: informa-se o motivo do descumprimento contratual, firmando-se prazo de correção; não corrigido, instaura-se procedimento administrativo; constatado o motivo da inadimplência, decreta-se (por decreto) a caducidade e, se necessário, aplicam-se outras penalidades. - O concessionário será indenizado por investimentos não indenizados/depreciados, descontando-se o valor das multas/danos causados. Não há necessidade de a indenização ser prévia (é calculada no processo). c) Encampação: - Retomada da concessão por interesse público, na vigência do contrato de concessão (não há inadimplência do contratado!) - Deve ser precedida de indenização e de autorização legislativa. - Faz jus aos danos emergentes, mas não aos lucros cessantes. d) Rescisão: - extinção da concessão por iniciativa do concessionário - Depende de ação judicial - A execução só pode ser interrompida após o trânsito em julgado da sentença. e) Anulação - razões de ilegalidade na licitação ou no contrato - dará margem à responsabilização de quem houver lhe dado causa f) Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. - no último caso, só para permissões. 8.10 – Reversão de Bens - Ao fim do contrato de concessão, os bens do concessionário voltados à prestação do serviço deverão ser revertidos ao poder concedente. - Poderá ser onerosa ou gratuita. - Cláusulas de reversão: essenciais no contrato de concessão (poderá ser presumida). 9 – Permissões - de serviço público: só por contrato. Permissão física Concessão Executor do Serviço Pessoa jurídica ou Pessoa Jurídica ou consórcio de empresas Precariedade Sim (mas há contrato!) Não Art. 40 8987/95 CUIDADO – HÁ PERMISSÃO DE BENS P USO DE BENS PÚBLICOS (estudadas em atos administrativos) PERMISSÃO 10 – Autorização - Por ato administrativo, regra geral, discricionário - Atendimento de interesses coletivos instáveis ou emergências transitórias - Não necessariamente antecedida por licitação. - Serviços autorizados: pessoais e intransferíveis (táxi, por exemplo). Predomínio do interesse do utente. - LGT: lei 9.472/97 – autorização vinculada (vide art. 131, §1º) PPP 1 – NOÇÕES INICIAIS - para boa parte da doutrina, as PPP são mecanismos de investimento em um contexto de crise das finanças públicas (falta de recursos). 2 – CAMPO DE APLICAÇÃO DA LEI 11.079 (lei de PPP) - Nacional – vale p União, estados, municípios, na adm. Direta e indireta. OBS: concessões comuns são regidas pela Lei 8987/95 3 – NATUREZA CONTRATUAL - CONTRATO DE CONCESSÃO. PODE SER NA MODALIDADE PATROCINADA OU ADMINISTRATIVA - Patrocinada: concessão de serviços públicos ou de obras públicas (lei 8987) que além da tarifa cobrada dos usuários, envolve contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado - administrativa: a AP é a usuária direta/indireta (ainda que envolva a execução de obras ou fornecimento de bens) OBS: Concessão de serviços/obras públicas comuns, que não envolvam contraprestação pecuniária do parceiro público, não é parceira público privada OBSERVAÇÕES: - Antes da celebração do contrato deve ser constituída sociedade de propósito específico (pode assumir a forma de companhia aberta) - Concessões patrocinadas são regidas subsidiariamente pela Lei 8987/95 - Concessões administrativas são regidas adicionalmente por outros dispositivos de outras normas (vide art. 3º) - Contratos administrativos que não são concessão continuam regidos pela Lei 8666 - As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica. - A União somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subseqüentes, não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios. - Formas de contraprestação do parceiro público ao privado: - Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por: I – ordem bancária; II – cessão de créditos não tributários; III – outorga de direitos em face da Administração Pública; IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; V – outros meios admitidos em lei. (grifos nossos) 3 – VEDAÇÕES À PPP - Contratos inferiores a 20 milhões de reais - Cujo período seja inferior a 5 anos - Cujo objeto único seja o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública - PPP não pode ser utilizada para delegação das atividades de Poder de Polícia, Regulação, e Jurisdicional (serviços exclusivos do Estado, portanto); 4 – DIRETRIZES DAS PPP - Vide art. 4º. Algumas: transparência; sustentabilidade e vantagens socioeconômicas. repartição objetiva de riscos; 5 – CLAÚSULAS CONTRATUAIS: - Vide art. 5º. Especial atenção: I) Duração da PPP – 5 < PPP < 35 (inclusa a prorrogação) II) Repartição de riscos, inclusive no caso de imprevisibilidade. III) Critérios de avaliação de desempenho do parceiro privado (que pode ser remunerado com base metas de desempenho variável, conforme cláusulas do edital) 7 – PPP e a “Sociedade de Propósito Específico”. - Antes da celebração do contrato da PPP, deverá ser constituída uma sociedade, cuja incumbência será implantar e gerir o objeto da parceria - Transferência do controle da SPE depende de anuência da Adm Pub - SPE pode ser uma companhia aberta (admite-se a negociação de papéis – ações - no mercado) o Veda-se à administração pública ser titular da maioria de capital votante das SPE o OBS: a vedação não se aplica no caso de eventual aquisição da maioria do capital votante da SPE por parte de instituição financeira controlada pelo poder público no caso de a SPE ficar inadimplente em contrato de financiamento. 6 – LICITAÇÃO DA PPP - modalidade – concorrência - deve ser fundamentada, ainda, em estudo técnico. - Deve haver estimativa do impacto orçamentário/financeiro no período em que vigorar o contrato de PPP - Deve haver inclusão do objeto da PPP no PPA - Deve haver minuta do contrato no instrumento convocatório (o contrato de PPP é de adesão). - Pode-se exigir garantia dos licitante (até 1% do valor estimado p contratação) - o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes - O edital pode prever a inversão de julgamento/habilitação - As propostas deverão ser apresentadas por escrito em envelopes lacrados ou propostas escritas, seguidas de lances de viva-voz (oferecidas em ordem inversa Ao classificação das propostas escritas – não se pode limitar o número de lances) Podem ser previstos mecanismos de arbitragem no edital da licitação da PPP 7 – O FGP - A União/fundações/autarquias estão autorizadas a participar, no limite global de 6 bi, de um fundo garantidor das ppp’s (destinado a garantir as obrigações assumidas pelos parceiros públicos federais) . o A fundo tem natureza privada e patrimônio próprio o O parceiro privado poderá acionar a garantia relativa a débitos constantes de faturas emitidas e ainda não aceitas pelo parceiro público, desde que, transcorridos mais de 90 (noventa) dias de seu vencimento, não tenha havido sua rejeição expressa por ato motivado. o O FGP não paga rendimentos aos cotistas TEMA ADICIONAL – OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS 1 – DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 1998) 2 – REGRAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS a) A Lei n. 11.107/2005, que regula a contratação de consórcio, é Lei Nacional. Os demais entes federativos, inclusive, deverão adaptar as legislações próprias, acaso já editadas, às regras gerais da referida Lei; b) Consórcios são contratos administrativos celebrados por entes políticos, apenas (leia-se: federados – União, estados, DF, municípios). Não existem consórcios públicos celebrados entre entes administrativos (autarquias, fundações, e empresas governamentais); c) São pessoas jurídicas, ou de direito público ou de direito privado. Quando de direito público, integram a Administração Indireta de todos os entes consorciados, de acordo com a Lei, na qualidade de ASSOCIAÇÃO PÚBLICA; d) A União só formará consórcio público com o município se o Estado deste município também estiver participando. e) Tais consórcios podem ser contratados diretamente sem licitação pelos entes da Administração (art. 24, inc. XXVI, 8.666); e f) O limite para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 24, parágrafo único, da Lei de Licitações) é de 20% da modalidade convite, a exemplo do que ocorre com as Agências Executivas, Sociedades de Economia Mista, e Empresas Públicas. 3 – CONSTITUIÇÃO DOS CONSÓRCIOS - Precedida da formação de um protocolo de intenções (ver art. 4º, Lei 11.107/2005). - O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções. Obs: No contrato de consórcio, pode ser facultada a formação parcial, ou seja, pode ser celebrado por apenas alguns dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções (§1º do art. 5º). - A ratificação pode ainda ser feita com reserva. - O órgão máximo do consórcio público denomina-se Assembléia Geral. Esse órgão é responsável por homologar, caso a caso, a entrada de entes políticos que tenham ratificado o protocolo de intenções depois de 2 (dois) anos. 4 – FISCALIZAÇÃO DOS CONSÓRCIOS PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS - Feita pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio.