MODELO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 005 /2008 NOME DA INSTITUIÇÃO: ONS – OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL ATO REGULATÓRIO: Alteração da Resolução Normativa nº 68, de 8 de junho de 2004. EMENTA (Caso exista): CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS IMPORTANTE: Os comentários e sugestões referentes às contribuições deverão ser fundamentados e justificados, mencionando-se os artigos, parágrafos e incisos a que se referem, devendo ser acompanhados de textos alternativos e substitutivos quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo. TEXTO / ANEEL TEXTO/ ONS JUSTIFICATIVA / ONS Art. Xº Os requisitantes do acesso às DIT deverão encaminhar suas solicitações, acompanhadas dos dados e 1. A redação do novo § 4º não está compatível com o caput do Art. 2º da Resolução 68/2004, informações necessárias à avaliação técnica do acesso que trata da proposta anual de ampliações e solicitado, ao ONS ou à concessionária de transmissão reforços na Rede Básica e nas DIT. proprietária das instalações no ponto de acesso pretendido. “Art.2°.................................................... § 1º O ONS deverá emitir Parecer de Acesso para as 2. Desta forma, solicitamos incluir novo artigo após o título “DO ACESSO ÀS DEMAIS § 4° O ONS deverá emitir Parecer de conexões nas Demais Instalações de Transmissão – DIT INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO”, para Acesso para as conexões nas Demais em conformida de com os Procedimentos de Rede. tratar especificamente das questões Instalações de Transmissão – DIT. relacionadas ao processo de solicitação e § 2º O parecer de acesso deverá ser encaminhado ao emissão de parecer de acesso às DIT, e acessante, com cópia para a concessionária de transmissão estabelecer as responsabilidades dos agentes proprietária das instalações no ponto de acesso pretendido envolvidos. e a concessionária ou permissionária de distribuição responsável pela área relativa ao acesso “Art. 3° O pagamento dos encargos dos serviços de transmissão, associados aos reforços autorizados de acordo com o art. 2°, § 2°, será atribuído à concessionária ou permissionária de distribuição, conforme a seguir: ..... “Art. 3° O pagamento dos encargos dos serviços de transmissão, associados aos reforços autorizados de acordo 3. Complementação relevante para deixar claro com o art. 2°, § 2°, será atribuído à concessionária ou que trata-se da Distribuidora usuária das DIT a serem reforças. permissionária de distribuição usuária , conforme a seguir: ..... 2 Art.4º ..................................................................... § Xº A concessionária ou permissionária de distribuição responsável pela área de concessão ou permissão relativa Art.4º............................................................ ao acesso, deverá responder perante à Rede Básica pelo montante de uso do sistema correspondente ao acesso às DIT por consumidor livre, central geradora ou importador e/ou exportador de energia. Art.4º............................................................ § 7° Além das condições técnicas para a conexão, o CCT deverá dispor sobre os direitos e as obrigações entre as partes e, especialmente, sobre a desconexão antes do término do prazo contratual, a qual determinará o ressarcimento, pelo acessante, dos encargos de conexão associados ao tempo restante do contrato. Art.4º ..................................................................... § 7° Além das condições técnicas para a conexão, o CCT, a ser celebrado com a interveniência do ONS, deverá dispor 6. Complementação baseada no Inciso II do Art sobre a submissão aos Procedimentos de Rede, indicar os 12º da Resolução ANEEL nº 281/1999. direitos e as obrigações entre as partes e, especialmente, dispor sobre a desconexão antes do término do prazo contratual, a qual determinará o ressarcimento, pelo acessante, dos encargos de conexão associados ao tempo restante do contrato. Art. 4º B ..................................................... Art. 4ºB.................................. 4. Explicitar, também, na Resolução Normativa 68/2008, que a Distribuidora deverá responder pelo MUST correspondente ao acesso às DIT por consumidor livre, central geradora ou importador e/ou exportador de energia. 5. Solicitamos que seja inserido novo parágrafo após o § 4º do Art. 4º. Art. 4º-X A análise das alternativas para o acesso às DIT deve, necessariamente, observar o critério do mínimo custo global, segundo o qual é escolhida a alternativa tecnicamente equivalente de menor custo global de investimentos, tendo em consideração as instalações de conexão de responsabilidade do acessante, os reforços e ampliações no sistema acessado e os custos decorrentes das diferenças das perdas elétricas no sistema. 7. É necessário estabe lecer um critério para a definição de alternativas de conexão às DIT, de forma similar ao que está sendo estabelecido para o acesso às instalações de concessionária ou permissionária de Distribuição. 8. Desta forma solicitamos que seja inserido o esse novo artigo após o Art. 4º B. 9. Entendemos que a avaliação do custo das perdas deverá contemplar a diferença das perdas entre as alternativas, contabilizadas por 3 todo o sistema impactado pelo acesso. Art. 4º-C A conexão a instalações de concessionária ou permissionária de distribuição por central geradora deve ser solicitada à detentora de concessão ou permissão de distribuição onde se localizam as instalações do acessante, devendo ser observados os procedimentos e prazos correspondentes às etapas para viabilização do acesso estabelecidas nos Procedimentos de Distribuição. Art. 4º-E Dentre as alternativas de conexão da central geradora, a concessionária ou permissionária de distribuição acessada deve necessariamente observar o critério do mínimo custo global, segundo o qual é escolhida a alternativa tecnicamente equivalente de menor custo global de investimentos, tendo em consideração as instalações de conexão de responsabilidade do acessante, os reforços e ampliações no sistema de distribuição e os custos decorrentes das perdas elétricas. Art. 4º -C A conexão a instalações de concessionária... ‘Parágrafo único. O parecer de acesso, a ser emitido pela concessionária ou permissionária de distribuição da região do acesso, deverá ser encaminhado ao acessante, com cópia para o ONS, para que o Operador defina a classificação da modalidade de operação da central geradora, de forma individual, ou em conjunto quando compartilhar o mesmo ponto de conexão com outra(s) central (is) geradora(s). 10. A modalidade de operação de empreendimentos de geração integrados nas instalações de transmissão ou de distribuição, deve ser avaliada pelo ONS, levando em conta o impacto deste empreendimento na operação do SIN. 11. Desta forma, solicitamos que o novo parágrafo seja inserido no Art.4º C, para que o ONS tenha conhecimento, também, dos acessos de geração solicitados nas redes de distribuição. Art. 4º-E Dentre as alternativas de conexão da central geradora, a concessionária ou permissionária de distribuição acessada deve necessariamente observar o critério do mínimo custo global, segundo o qual é 12. Entendemos que a avaliação do custo das escolhida a alternativa tecnicamente equivalente de menor perdas deverá contemplar a diferença das custo global de investimentos, tendo em consideração as perdas entre as alternativas, contabilizadas por instalações de conexão de responsabilidade do acessante, todo o sistema impactado pelo acesso. os reforços e ampliações no sistema de distribuição e os custos decorrentes das diferenças das perdas elétricas do sistema. Art. 4ºF.................................. Art. 4ºF.................................. III – reforços e modificações na linha de distribuição acessada e em suas entradas de linha, incluindo sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, quando da conexão por meio de derivação de linha de distribuição em tensão igual a 69 kV, não sendo permitida esta forma de conexão em tensões superiores. III – reforços e modificações na linha de distribuição acessada e em suas entradas de linha, incluindo sistemas de 13. Sugestão de redação para abranger telecomunicação, proteção, comando e controle, quando da também as tensões inferiores a 69 kV. conexão por meio de derivação de linha de distribuição em tensão igual ou inferior a 69 kV, não sendo permitida esta forma de conexão em tensões superiores. 4 Art. 4ºF.................................. § 4º Para o caso em que o projeto e a implementação das instalações referidas no § 2º não forem executados pela concessionária ou permissionária de distribuição acessada, é de responsabilidade desta verificar a conformidade dos projetos e especificações relacionados às instalações a ser transferidas, além de participar do correspondente comissionamento, não cabendo cobrança à central geradora pela execução dos referidos serviços. Art. 4º -H A implementação e a administração das instalações de uso restrito de centrais geradoras de forma compartilhada são de responsabilidade dos respectivos agentes, contemplando todos os equipamentos compartilhados necessários à conexão às DIT ou às instalações de concessionária ou permissionária de distribuição. Art. 4ºF.................................. § 4º Para o caso em que o projeto e a implementação das instalações referidas no § 2º não forem executados pela concessionária ou permissionária de distribuição acessada, 14. é de responsabilidade desta verificar a conformidade dos projetos e especificações relacionados às instalações a serem transferidas, além de participar do correspondente comissionamento, não cabendo cobrança à central geradora pela execução dos referidos serviços. Correção da concordância verbal. Art. 4º -H A implementação e a administração das instalações de uso restrito de centrais geradoras de forma compartilhada são de responsabilidade dos agentes de geração envolvidos, contemplando todos os equipamentos 15. Sugestão de redação para ficar claro que compartilhados necessários à conexão às DIT ou às trata-se apenas de agentes de geração. instalações de concessionária ou permissionária de distribuição. Art 4º-I É garantido o livre acesso de novas centrais geradoras às instalações de uso restrito de centrais geradoras existentes, de acordo com o correspondente Parecer de Acesso, mediante ressarcimento SOLICITAÇÃO DE proporcional ao MUSD referente à sua RESPEITO DO ART. 4º: participação no compartilhamento, considerada a depreciação.” ESCLARECIMENTOS A ü Qual o procedimento a ser adotado pelo ONS quando da solicitação de acesso de Consumidor Livre, ou de Concessionária de Distribuição, em instalações de uso restrito de centrais geradoras existentes? 5 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS .................................. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS .................................. GERAIS E ART. Zº– O ONS deverá, num prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da data de publicação desta Resolução, revisar os Procedimentos de Rede incluindo o acesso às Demais Instalações de Transmissão – DIT. 16. É necessário adequar os Procedimentos de Rede, contemplando o acesso às Demais Instalações de Transmissão – DIT. Desta forma solicitamos que esse novo artigo seja acrescentado à Resolução que alterará a Resolução Normativa 068/2004. 6