MODELO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 005 /2008
NOME DA INSTITUIÇÃO: ONS – OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
ATO REGULATÓRIO:
Alteração da Resolução Normativa nº 68, de 8 de junho de 2004.
EMENTA (Caso exista):
CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS
IMPORTANTE: Os comentários e sugestões referentes às contribuições deverão ser fundamentados e justificados, mencionando-se os artigos, parágrafos e incisos a que
se referem, devendo ser acompanhados de textos alternativos e substitutivos quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer
dispositivo.
TEXTO / ANEEL
TEXTO/ ONS
JUSTIFICATIVA / ONS
Art. Xº Os requisitantes do acesso às DIT deverão
encaminhar suas solicitações, acompanhadas dos dados e 1. A redação do novo § 4º não está compatível
com o caput do Art. 2º da Resolução 68/2004,
informações necessárias à avaliação técnica do acesso
que trata da proposta anual de ampliações e
solicitado, ao ONS ou à concessionária de transmissão
reforços na Rede Básica e nas DIT.
proprietária das instalações no ponto de acesso pretendido.
“Art.2°....................................................
§ 1º O ONS deverá emitir Parecer de Acesso para as 2. Desta forma, solicitamos incluir novo artigo
após o título “DO ACESSO ÀS DEMAIS
§ 4° O ONS deverá emitir Parecer de conexões nas Demais Instalações de Transmissão – DIT
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO”, para
Acesso para as conexões nas Demais em conformida de com os Procedimentos de Rede.
tratar
especificamente
das
questões
Instalações de Transmissão – DIT.
relacionadas ao processo de solicitação e
§ 2º O parecer de acesso deverá ser encaminhado ao
emissão de parecer de acesso às DIT, e
acessante, com cópia para a concessionária de transmissão
estabelecer as responsabilidades dos agentes
proprietária das instalações no ponto de acesso pretendido
envolvidos.
e a concessionária ou permissionária de distribuição
responsável pela área relativa ao acesso
“Art. 3° O pagamento dos encargos dos
serviços de transmissão, associados aos
reforços autorizados de acordo com o art.
2°, § 2°, será atribuído à concessionária ou
permissionária de distribuição, conforme a
seguir:
.....
“Art. 3° O pagamento dos encargos dos serviços de
transmissão, associados aos reforços autorizados de acordo 3. Complementação relevante para deixar claro
com o art. 2°, § 2°, será atribuído à concessionária ou
que trata-se da Distribuidora usuária das DIT a
serem reforças.
permissionária de distribuição usuária , conforme a seguir:
.....
2
Art.4º .....................................................................
§ Xº A concessionária ou permissionária de distribuição
responsável pela área de concessão ou permissão relativa
Art.4º............................................................
ao acesso, deverá responder perante à Rede Básica pelo
montante de uso do sistema correspondente ao acesso às
DIT por consumidor livre, central geradora ou importador
e/ou exportador de energia.
Art.4º............................................................
§ 7° Além das condições técnicas para a
conexão, o CCT deverá dispor sobre os
direitos e as obrigações entre as partes e,
especialmente, sobre a desconexão antes
do término do prazo contratual, a qual
determinará
o
ressarcimento,
pelo
acessante, dos encargos de conexão
associados ao tempo restante do contrato.
Art.4º .....................................................................
§ 7° Além das condições técnicas para a conexão, o CCT, a
ser celebrado com a interveniência do ONS, deverá dispor
6. Complementação baseada no Inciso II do Art
sobre a submissão aos Procedimentos de Rede, indicar os
12º da Resolução ANEEL nº 281/1999.
direitos e as obrigações entre as partes e, especialmente,
dispor sobre a desconexão antes do término do prazo
contratual, a qual determinará o ressarcimento, pelo
acessante, dos encargos de conexão associados ao tempo
restante do contrato.
Art. 4º B .....................................................
Art. 4ºB..................................
4. Explicitar, também, na Resolução Normativa
68/2008, que a Distribuidora deverá responder
pelo MUST correspondente ao acesso às DIT
por consumidor livre, central geradora ou
importador e/ou exportador de energia.
5. Solicitamos que seja inserido novo parágrafo
após o § 4º do Art. 4º.
Art. 4º-X A análise das alternativas para o acesso às DIT
deve, necessariamente, observar o critério do mínimo custo
global, segundo o qual é escolhida a alternativa
tecnicamente equivalente de menor custo global de
investimentos, tendo em consideração as instalações de
conexão de responsabilidade do acessante, os reforços e
ampliações no sistema acessado e os custos decorrentes
das diferenças das perdas elétricas no sistema.
7. É necessário estabe lecer um critério para a
definição de alternativas de conexão às DIT,
de forma similar ao que está sendo
estabelecido para o acesso às instalações de
concessionária
ou
permissionária
de
Distribuição.
8. Desta forma solicitamos que seja inserido o
esse novo artigo após o Art. 4º B.
9. Entendemos que a avaliação do custo das
perdas deverá contemplar a diferença das
perdas entre as alternativas, contabilizadas por
3
todo o sistema impactado pelo acesso.
Art. 4º-C A conexão a instalações de
concessionária ou permissionária de
distribuição por central geradora deve ser
solicitada à detentora de concessão ou
permissão de distribuição onde se
localizam as instalações do acessante,
devendo ser observados os procedimentos
e prazos correspondentes às etapas para
viabilização do acesso estabelecidas nos
Procedimentos de Distribuição.
Art. 4º-E Dentre as alternativas de conexão
da central geradora, a concessionária ou
permissionária de distribuição acessada
deve necessariamente observar o critério
do mínimo custo global, segundo o qual é
escolhida a alternativa tecnicamente
equivalente de menor custo global de
investimentos, tendo em consideração as
instalações de conexão de responsabilidade
do acessante, os reforços e ampliações no
sistema de distribuição e os custos
decorrentes das perdas elétricas.
Art. 4º -C A conexão a instalações de concessionária...
‘Parágrafo único. O parecer de acesso, a ser emitido pela
concessionária ou permissionária de distribuição da região
do acesso, deverá ser encaminhado ao acessante, com
cópia para o ONS, para que o Operador defina a
classificação da modalidade de operação da central
geradora, de forma individual, ou em conjunto quando
compartilhar o mesmo ponto de conexão com outra(s)
central (is) geradora(s).
10.
A
modalidade
de
operação
de
empreendimentos de geração integrados nas
instalações de transmissão ou de distribuição,
deve ser avaliada pelo ONS, levando em conta
o impacto deste empreendimento na operação
do SIN.
11.
Desta forma, solicitamos que o novo
parágrafo seja inserido no Art.4º C, para que o
ONS tenha conhecimento, também, dos
acessos de geração solicitados nas redes de
distribuição.
Art. 4º-E Dentre as alternativas de conexão da central
geradora, a concessionária ou permissionária de
distribuição acessada deve necessariamente observar o
critério do mínimo custo global, segundo o qual é
12.
Entendemos que a avaliação do custo das
escolhida a alternativa tecnicamente equivalente de menor
perdas deverá contemplar a diferença das
custo global de investimentos, tendo em consideração as
perdas entre as alternativas, contabilizadas por
instalações de conexão de responsabilidade do acessante,
todo o sistema impactado pelo acesso.
os reforços e ampliações no sistema de distribuição e os
custos decorrentes das diferenças das perdas elétricas do
sistema.
Art. 4ºF..................................
Art. 4ºF..................................
III – reforços e modificações na linha de
distribuição acessada e em suas entradas de
linha,
incluindo
sistemas
de
telecomunicação, proteção, comando e
controle, quando da conexão por meio de
derivação de linha de distribuição em
tensão igual a 69 kV, não sendo permitida
esta forma de conexão em tensões
superiores.
III – reforços e modificações na linha de distribuição
acessada e em suas entradas de linha, incluindo sistemas de 13.
Sugestão de redação para abranger
telecomunicação, proteção, comando e controle, quando da
também as tensões inferiores a 69 kV.
conexão por meio de derivação de linha de distribuição em
tensão igual ou inferior a 69 kV, não sendo permitida esta
forma de conexão em tensões superiores.
4
Art. 4ºF..................................
§ 4º Para o caso em que o projeto e a
implementação das instalações referidas no
§ 2º não forem executados pela
concessionária ou permissionária de
distribuição
acessada,
é
de
responsabilidade
desta
verificar
a
conformidade dos projetos e especificações
relacionados às instalações a ser
transferidas, além de participar do
correspondente comissionamento, não
cabendo cobrança à central geradora pela
execução dos referidos serviços.
Art. 4º -H A implementação e a
administração das instalações de uso
restrito de centrais geradoras de forma
compartilhada são de responsabilidade dos
respectivos agentes, contemplando todos
os
equipamentos
compartilhados
necessários à conexão às DIT ou às
instalações
de
concessionária
ou
permissionária de distribuição.
Art. 4ºF..................................
§ 4º Para o caso em que o projeto e a implementação das
instalações referidas no § 2º não forem executados pela
concessionária ou permissionária de distribuição acessada,
14.
é de responsabilidade desta verificar a conformidade dos
projetos e especificações relacionados às instalações a
serem transferidas, além de participar do correspondente
comissionamento, não cabendo cobrança à central geradora
pela execução dos referidos serviços.
Correção da concordância verbal.
Art. 4º -H A implementação e a administração das
instalações de uso restrito de centrais geradoras de forma
compartilhada são de responsabilidade dos agentes de
geração envolvidos, contemplando todos os equipamentos 15.
Sugestão de redação para ficar claro que
compartilhados necessários à conexão às DIT ou às
trata-se apenas de agentes de geração.
instalações de concessionária ou permissionária de
distribuição.
Art 4º-I É garantido o livre acesso de novas
centrais geradoras às instalações de uso
restrito de centrais geradoras existentes, de
acordo com o correspondente Parecer de
Acesso,
mediante
ressarcimento SOLICITAÇÃO
DE
proporcional ao MUSD referente à sua RESPEITO DO ART. 4º:
participação
no
compartilhamento,
considerada a depreciação.”
ESCLARECIMENTOS
A
ü Qual o procedimento a ser adotado pelo
ONS quando da solicitação de acesso de
Consumidor Livre, ou de Concessionária
de Distribuição, em instalações de uso
restrito de centrais geradoras existentes?
5
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
..................................
DAS
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
..................................
GERAIS
E
ART. Zº– O ONS deverá, num prazo de 180 (cento e oitenta
dias) a contar da data de publicação desta Resolução, revisar
os Procedimentos de Rede incluindo o acesso às Demais
Instalações de Transmissão – DIT.
16.
É necessário adequar os Procedimentos
de Rede, contemplando o acesso às Demais
Instalações de Transmissão – DIT. Desta
forma solicitamos que esse novo artigo seja
acrescentado à Resolução que alterará a
Resolução Normativa 068/2004.
6
Download

modelo para envio de contribuições referente à audiência