TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 009.683/2004-0
GRUPO II – CLASSE I – Plenário
TC 009.683/2004-0
Natureza(s): Pedido de reexame em representação
Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Campinas/SP
Recorrentes: Ajucla - XV - Associação dos Juízes Classistas da
Justiça do Trabalho da 15ª Região (58.390.501/0001-01); Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP
(03.773.524/0001-03)
Advogados constituídos nos autos: Sebastião Baptista Affonso
(OAB/DF 788), Renato Borges Barros (OAB/DF 19.275) e outros.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE REEXAME.
JUIZ
CLASSISTA
TEMPORÁRIO
DE
1º
GRAU.
GRATIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA ANTERIORMENTE
VINCULADA À REMUNERAÇÃO DO JUIZ TOGADO.
DESVINCULAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 9.655/1998.
IMPOSSIBILIDADE DE MANTER A ANTIGA ESTRUTURA
REMUNERATÓRIA DO MAGISTRADO CLASSISTA APENAS
PARA EFEITO DE PAGAMENTO DE PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À ESTRUTURA
REMUNERATÓRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS OCUPANTES DO
MESMO CARGO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF E
STJ.
DECISÃO
PROFERIDA NO
RMS
25.841/DF.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DE OS JUÍZES
CLASSISTAS DE 1º GRAU INATIVADOS PELO RPPS
INCORPORAR
A
PARCELA
AUTÔNOMA
DE
EQUIVALÊNCIA AOS PROVENTOS. DECISÃO JUDICIAL
QUE NÃO AFETA, FORMALMENTE, OS TERMOS DO
SUBITEM 9.2 DO ACÓRDÃO 2384/2006. PROVIMENTO
PARCIAL PARA DISPENSAR A DEVOLUÇÃO DOS
VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS ATÉ A DATA DA
CIÊNCIA, PELO ÓRGÃO, DA DELIBERAÇÃO RECORRIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de pedidos de reexame interpostos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (anexo 1) e pela Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho da 15ª Região AJUCLA XV (anexo 2) contra o Acórdão nº 2.384/2006-TCU-Plenário, por meio do qual foi julgada
procedente representação formulada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). A
representação tinha por objeto o pagamento do abono variável criado pela Lei nº 10.474/2002 aos
juízes classistas aposentados daquele Tribunal.
2. O Tribunal acolheu o Voto do Relator – Ministro Ubiratan Aguiar – que considerou
indevida a extensão das vantagens percebidas pelos magistrados togados aos juízes classistas inativos,
porquanto os proventos destes deveriam ter como base a remuneração dos classistas em atividade, cuja
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remuneração havia, por força da Lei nº 9.655/1998, sido desvinculada da remuneração dos magistrados
togados.
3. Na prática, não sendo devido aos juízes classistas de 1º grau, então em atividade, o
pagamento da parcela de abono variável concedida aos juízes togados, não haveria como estendê- la
aos classistas inativados anteriormente à Lei nº 9.655/1998.
4. Transcrevo a seguir a instrução do AUFC da Serur, com a qual manifestaram anuência o
diretor e o titular da unidade técnica, com os ajustes de forma que considero adequados (fls. 220/232,
anexo 1):
“Exame de Admissibilidade
2. Os exames preliminares de admissibilidade das peças recursais (fls. 76/77, anexo 1, e
12, anexo 2), ratificados pelo Exmo. Ministro-Relator às fls. 79 do anexo 1 e 31 do anexo 2, concluem
pelo conhecimento dos recursos, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.
Exame do Mérito
3. Ante a complexidade que envolve o presente feito, consideramos conveniente pontuar
em primeiro lugar as razões da deliberação recorrida para, em seguida, discorrer sobre as razões
apontadas pelos recorrentes. Com efeito, vejam-se os excertos do Acórdão recorrido, incluindo o
Relatório e o Voto condutores, in verbis:
‘Relatório do Ministro Relator:
Cuidam os autos de representação formulada pela Secretaria deste Tribunal encarregada
da fiscalização de pessoal-Sefip, noticiando o pagamento irregular da parcela de abono variável a
juízes classistas aposentados, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região-TRT/15ª
Região.
2. Quando do julgamento do TC-011.217/2003-1, detectou-se esse tipo de pagamento
indevido a juízes classistas do TRT/13ª Região, havendo notícias, naqueles autos, de que tal
irregularidade estaria sendo praticada em outros Tribunais Regionais do Trabalho. Assim, por meio
do Acórdão 1.657/2003-TCU-2ª Câmara, determinou-se à Segecex que: ‘por intermédio de suas
diversas Secretarias, efetue diligência com vistas a detectar situações em que igualmente foram
estendidos os parâmetros da Lei nº 10.474/2002 aos juízes classistas da Justiça do Trabalho,
constituindo, para cada órgão em que haja sido encontrada irregularidade, processo distinto’.
3.Em relação ao TRT/15ª Região, realizada a diligência, evidenciou-se o pagamento de
abono variável aos juízes classistas aposentados antes da edição da Lei nº 9.655, de 2/6/1998. Em
razão disso, a Sefip formulou esta representação.
4. Realizou-se, inicialmente, a oitiva da Juíza Eliana Felippe Toledo, à época, Presidente
do órgão em epígrafe, para que apresentasse as justificativas para tal irregularidade, ante a
possibilidade de se determinar a exclusão do pagamento da referida vantagem (fl. 17, v. p.).
5. Apresentadas as justificativas pertinentes, a Sefip lançou a instrução de fls. 43/44, a
qual, com alguns ajustes de forma, a integro, em parte, a este relatório:
‘Promovida a audiência por meio do Of. 4159/Sefip/4ª DT, de 17/8/2004 (fls. 18/19), o
Órgão encaminhou o Of. 805/2004-GP e cópias dos expedientes de fls. 29/38, informando que:
‘A base do entendimento adotado pelo E. Tribunal Pleno está no fato de que a modificação
estrutural na composição da Justiça Trabalhista, com o fim da representação classista, não poderia,
salvo melhor entendimento, desprezar situações constituídas e salvaguardas administrativas que
apenas visavam a equidade entre ativos e aposentados, preceito que tradicionalmente veio sendo
observado pelas Cartas Políticas anteriores à Emenda Constitucional nº 41/2003.’
3. Acrescentou [o órgão] que:
‘tratou-se da paridade entre ativos e inativos, até que sobreviesse lei distinguindo regimes
(e esta foi a de nº 9.655/1998) e tal tratamento igualitário fosse inviável e, aí sim, ilegal. Já haviam,
nesse momento, situações definitivamente constituídas e foi esta preocupação com o princípio
constante do § 8º do art. 40 da Emenda Constitucional nº 20/1998 (vigente à época) que levou à
decisão administrativa colegiada deste Tribunal’.
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4. Ante a informação da Sra. Presidente do TRT/15ª Região, no sentido de que aquele
Tribunal reapreciaria a matéria na sessão administrativa do dia 30 de setembro, novo expediente (fls.
39) foi encaminhado àquele TRT, solicitando cópia da decisão proferida na sessão anunciada.
5. Em resposta, foi encaminhado o Of. 954-GP, de 4/11/2004, trazendo em anexo a
Certidão de Julgamento de fls. 41/42, em que foi certificado o sobrestamento do julgamento do
processo referido, para aguardar o pronunciamento do Tribunal Superior do Trabalho sobre o
assunto.
6. Este Tribunal tem entendimento de que os representantes classistas se equiparam aos
servidores públicos (Decisão nº 363/1991). Aliás, tanto a Lei nº 6.903/1981 bem como a Lei nº
9.528/1997, que a revogou, já apresentavam tratamento diferente aos representantes classistas,
igualando-os aos funcionários públicos.
7. Não há, pois, como assegurar a estes a percepção da vantagem a que se refere a Lei nº
9.655/1998 (Decisão1.499/02-Plenário e AC-1.657/03 da 2ª Câmara).’
6. Com base nessa análise, a Sefip, em pareceres uniformes (fl. 44), propôs considerar
indevida a extensão dos parâmetros estabelecidos na Lei nº 10.474, de 27/6/2002, aos juízes classistas
de 1º grau do TRT/15ª Região, fixando prazo de 30 dias para adoção de medidas relativas à
devolução aos cofres públicos dos valores já pagos.
7. Por fim, a unidade instrutiva sugeriu arquivar os presentes autos, sem prejuízo de se
determinar ao órgão em epígrafe que a comunique sobre as providências efetivamente adotadas.
8. Antes de me manifestar sobre o mérito da questão em foco, submeti à apreciação deste
Colegiado - encaminhamento acolhido pelo Acórdão 218/2005 (fl. 49) - proposta de sobrestamento do
presente processo, até o julgamento do recurso interposto contra o Acórdão 1.657/2003-2ª Câmara,
que trata da mesma questão no âmbito do TRT/13ª Região. O referido julgamento ocorreu em
15/2/2006, tendo sido conhecido o pedido de reexame então interposto, para, no mérito, negar-lhe
provimento.
9. Em nova manifestação (fl. 50), a Sefip ratificou sua proposta de encaminhamento
sintetizada acima.
É o relatório.’
‘Voto do Ministro Relator
Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade definidos no art. 237, inciso VI e
parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, cabe conhecer da presente representação formulada
pela Sefip, noticiando o pagamento irregular da parcela de abono variável a juízes classistas
aposentados, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
2. A questão se encontra suficientemente discutida tanto nesta Corte de Contas quanto no
Tribunal Superior do Trabalho - TST, tendo a questão ventilada nestes autos, não poucas vezes, sido
apontada como irregular.
3. Embora já tivesse opinião formada a respeito do tema - pois fui o relator do prefalado
Acórdão 1.657/2003-2ª Câmara -, achei prudente aguardar o julgamento do pedido de reexame
interposto contra a aludida deliberação, a fim de que este Tribunal de Contas se aprofundasse na
análise da questão.
4. Ratificando o entendimento que eu havia sustentado, o Ministro Benjamin Zymler,
relator do sobredito pedido de reexame, deixou consignado que:
‘(...) falece razão ao recorrente. Não há violação a direito adquirido quando se
desvinculam os proventos de aposentadoria do magistrado temporário da remuneração do juiz
togado.
Violação haveria se houvesse desvinculação dos proventos do inativo da remuneração do
ativo, vis a vis a regra contida no § 8º do art. 40 da Constituição Federal, na redação conferida pela
EC nº 20/1998. Contudo, não foi o que ocorreu na espécie, tanto que o intuito dos interessados é
exatamente se desvincular da retribuição dos magistrados temporários ativos e se vincular à
remuneração dos magistrados togados.
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A equiparação dos proventos dos classistas inativos com a remuneração dos magistrados
togados ativos ocorria apenas por via reflexa, como decorrência da vinculação outrora existente entre
a gratificação de audiência e a remuneração do juiz-presidente de junta de conciliação e julgamento.
(...)
Portanto, estender aos classistas inativos as vantagens deferidas a magistrados togados,
ativos ou inativos, não só fere preceito legal mas também o sentido lógico das normas que
asseguravam a equiparação do servidor inativo com o servidor ativo, dentre elas a própria
Constituição. Pois, a prevalecer o entendimento do recorrente, o classista inativo seria agraciado com
proventos superiores ao classista que porventura continuasse em atividade.’
5. Outrossim, importa ressaltar que o Mandado de Segurança 737.165/2001-8, citado pela
então Presidente do TRT/15ª Região, à fl. 30, já foi apreciado pelo TST, tendo sido denegada a
segurança, nos seguintes termos:
‘PROC. Nº TST-MS-737.165/2001.8: A C Ó R D Ã O PLENO IGM/CS/RF MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO - EQUIVALÊNCIA SALARIAL - REAJUSTES NOS PROVENTOS DOS
JUÍZES CLASSISTAS (E PENSIONISTAS) - APOSENTADORIAS REGIDAS PELA LEI Nº 6.903/1981
SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS Nºs 9.528/1997 E 9.655/1998.
1. A Lei nº 6.903/1981 estabeleceu a regra da paridade de reajuste para magistrados na
ativa e jubilados. Quando a Lei nº 9.655/1998 deu tratamento diferenciado ao reajuste dos
vencimentos dos magistrados togados em relação aos classistas, essa diferenciação, na esteira da Lei
nº 6.903/1981, se reflete também nos proventos dos magistrados jubilados. Assim, os togados
jubilados terão reajuste próprio da magistratura e os classistas aposentados seguirão a regra dos
classistas na ativa, qual seja, percepção do valor fixo para as audiências, reajustado de acordo com o
padrão dos servidores públicos federais.
2. O fato de a Lei nº 9.528/1997, ao remeter os juízes classistas ao regime geral da
previdência, sofrer a ressalva dos que já se encontravam jubilados quando de sua edição (na esteira
da Súmula nº 359 do STF), não socorre os Impetrantes, na medida em que o direito adquirido ao
regime previdenciário da magistratura foi respeitado. O diferencial está apenas em que cada
magistrado jubilado terá o reajuste devido à sua categoria da ativa, sendo a equivalência apurada
como togado ou como classista.
3. Daí a inexistência de direito líquido e certo dos classistas ao reajuste, na inatividade,
como se fora togado, se, na ativa, o reajuste como classista tem regra diversa. Mandado de Segurança
denegado.’
6. Acrescente-se que o fato de o referido mandamus estar sendo questionado no Supremo
Tribunal Federal, em sede de recurso - RMS 25.841 - em nada impede a pronta apreciação da
irregularidade em exame por parte desta Corte de Contas. Aliás, oportuno destacar que também a
Corte Constitucional já se pronunciou sobre a aplicabilidade do art. 5º da Lei nº 9.655/1998 aos
juízes classistas aposentados pelas regras legais anteriores. É o que se depreende do seguinte excerto,
extraído do voto condutor do Recurso Extraordinário 391.792-7/RS (DJ 20/4/2006):
‘Passando ao exame de fundo, tem-se que os proventos do recorrente foram calculados na
sistemática anterior à Lei nº 9.655/1998, ou seja, correspondiam ao que percebia na ativa - vinte
trinta avos da remuneração de juiz presidente de junta de conciliação e julgamento. Pois bem, a partir
desse momento, surgiu situação jurídica própria, revelada pelos proventos, tal como calculados,
presente a repercussão de leis que viessem a beneficiar os classistas em atividade. Iniludivelmente,
isso não ocorreu, porquanto o que houve, em 1998, foi justamente o contrário. Não obstante, ante a
norma do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, vislumbra o recorrente a aplicabilidade, não
considerada a situação jurídica em si, daqueles que continuavam na ativa, mas o patamar
remuneratório que serviu de base aos próprios proventos. Em síntese, o recorrente tem como
paradigma não os classistas em atividade, mas os juízes togados, porquanto a remuneração dos
classistas era calculada a partir do que por eles percebidos. O equívoco é evidente. A extensão
contemplada no texto primitivo da Carta fez-se vinculada à melhoria daqueles que continuaram em
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atividade, nada tendo a ver com a regência do cálculo da remuneração, no que acabou sendo,
inclusive, alterada para restringir-se ao que percebido em atividade.’
7. No que concerne à alegação de que o entendimento TRT/15ª Região quanto ao alcance
do art. 5º da Lei nº 9.655/1998 ‘enfocou o perigo de lesão ao patrimônio pessoal dos envolvidos e não
o liame dos mesmos ao regime jurídico da magistratura’ (fl. 30, in fine), cabe esclarecer que o
referido perigo se minimiza, entre outras, pela irredutibilidade de vencimentos ou subsídio, conforme
o caso, não se prestando a tanto a tese equivocadamente defendida por aquela Corte Laboral, a
respeito dos institutos do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, em favor dos juízes classistas de
1º grau aposentados antes de 3/6/1998 - data em que entrou em vigor o retrocitado artigo.
8. Igualmente improcedente se mostra o argumento (fl. 35) de que a fórmula de cálculo
estabelecida pela Lei nº 6.903, de 30/4/1981, se incorporou aos proventos dos juízes classistas de 1º
grau aposentados na vigência do referido diploma. Ao contrário do que sustentou a então Presidente
do TRT/15ª Região, não há direito adquirido a determinada fórmula de cálculo. Nesse sentido, cito os
Acórdãos 2.208/2004 e 2.500/2006, ambos da 2ª Câmara.
9. Com essas ponderações, acolhendo o parecer da Sefip, considero indevido a concessão
da parcela de abono variável a juízes classistas de 1º grau aposentados, devendo o TRT/15ª Região
adotar as medidas necessárias à cessação dos pagamentos indevidos e à recomposição do erário.’
4. Inconformados com a deliberação desta Egrégia Corte de Contas os recorrentes
apresentam os presentes pedidos de reexame, expondo as seguintes razões, in verbis:
4.1. Associação dos Juízes Classistas do TRT da 15ª Região, representado pelo Advogado
Sebastião Baptista Affonso:
4.1.1. Que o acórdão ora recorrido estaria alcançando cerca de 140 Juízes Classistas do
TRT/15ª Região que se aposentaram entre 1986 e 1997, sob a égide da Lei nº 6.903/1981, que lhes
permitia a concessão de aposentadoria especial, os quais eram remunerados por presença em
audiência, até o máximo de 20 a cada mês, mediante gratificação fixada no art. 666 da CLT,
obedecendo à fórmula disposta no art. 5º da Lei nº 4.439/1964.
Após sua aposentadoria, passaram esses classistas a ser remunerados mediante o
pagamento de proventos mensais (art. 3º da Lei nº 6.903/1991) correspondentes a 2/3 do vencimento
básico do cargo de Juiz Presidente de JCJ.
4.1.2. A legislação que regia a aposentadoria dos juízes temporários foi revogada pela
Medida Provisória nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528/1997, que extinguiu diversas vantagens e a
obrigatoriedade de contribuição para a Previdência Social, bem como a não equiparação aos
funcionários públicos civis da União, para efeitos de aposentadoria.
Ocorre que somente com a Lei nº 9.655/1998, os vencimentos dos juízes classistas da
Justiça do Trabalho deixaram de ter base de cálculo vinculada à remuneração atual dos juízes
togados, ficando sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais, uma vez
que desvinculou o valor da gratificação recebida por audiência do vencimento dos juízes presidentes,
congelando os salários dos juízes classistas em atividade.
O art. 5º da Lei nº 9.655, de 3/6/1998, assim passou a determinar, in verbis:
‘Art. 5º A gratificação por audiência a que se refere o art. 666 do Decreto-lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, permanece fixada no valor vigente à data da publicação desta Lei, sujeita aos
mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais.’
4.1.3. Da análise dos referidos dispositivos legais conclui-se que os classistas, à época da
aposentadoria, tinham vencimentos calculados com base nos proventos auferidos pelos juízes togados,
passando a residir o mérito da questão em saber se a Lei nº 9.655/1998 lhes é aplicável ou não.
Assere o postulante que os direitos inerentes ao ato de aposentação são reg idos pela lei em vigor no
momento da sua concessão ou de quando o servidor reuniu os requisitos legais necessários, se não a
requereu na oportunidade, conforme dispõe a Súmula nº 359 do STF.
Assevera que esses direitos passam a integrar o patrimônio do ex -servidor, por força do
ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
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4.1.4. Afirma que a desvinculação que motivou o acórdão recorrido de deixar de repassar
o reajuste aos juízes classistas inativos de primeira instância, atinge tão somente os juízes
temporários que se aposentaram após 13/10/199?????.
4.1.5. Pede o reexame do acórdão recorrido para permitir-se o pagamento da diferença
entre o valor dos proventos recebidos e aquele determinado pela Lei nº 10.474, a partir de junho de
2002, bem como do percentual correspondente ao abono variável, com efeitos retroativos à data de
1º/1/1998 obedecido o cronograma previsto na referida legislação.
4.2. Tribunal Regional do Trabalho/15ª Região, representado pelo MM. Juiz Presidente
– Luiz Carlos de Araújo:
4.2.1. De pronto, pondera-se que o TCU ao deliberar na forma do acórdão recorrido,
determinou a suspensão de todos os efeitos da Decisão Plenária adotada no Processo GDG nº
532/1999, que reconhecera o direito dos juízes classistas de 1º grau aposentados em data anterior à
publicação da Lei nº 9.655/98 (3/6/1998), ou que tenham reunido todos os requisitos necessários para
a aposentação até então, a permanecerem com seus vencimentos vinculados aos subsídios fixados
para os Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação de Julgamento.
4.2.2. Pondera que o procedimento administrativo que resultou na manutenção das
vantagens agora impugnadas pautou-se no princípio da equidade entre ativos e inativos, preceito
tradicionalmente observado pelas Cartas Políticas anteriores à EC nº 41/2003.
4.2.3. Acrescenta que os motivos do TRT para o pagamento dos interessados, na forma em
que foi levada a efeito, decorreu do entendimento de que, por ocasião das aposentações, os juízes
classistas de 1º grau tinham, como situação definitivamente constituída, o critério de cálculo de seus
vencimentos com base na proporcionalidade nos do então Juiz Presidente de Junta de Conciliação e
Julgamento, não podendo ser modificado por lei ulterior menos vantajosa.
4.3. Alegações similares dos dois recorrentes:
4.3.1. Que ocorreu a decadência do direito de a Administração anular seus próprios atos,
conforme art. 54 da Lei nº 9.784/1999, bem como a inobservância do devido processo legal.
4.3.2. Pedem que, no caso de manutenção dos termos do acórdão recorrido, seja
dispensada a devolução das quantias recebidas de boa-fé. Citam o Parecer AGU/GQ nº 161, in DOU
de 9/9/1998 e a Súmula nº 106 deste Tribunal.
4.3.3. Asseveram que os servidores aposentados antes do advento da Lei nº 9.655/1998
não podem ter seus proventos atingidos por disposições desta [lei], sob pena de se estar fraudando a
garantia fundamental assegurada no art. 40, § 4º, da Constituição, na redação então vigente, com
violação do direito preservado, tanto na Súmula nº 359/STF, quanto no art. 3º, § 3º, da EC nº 20/98.
4.3.4. Igualmente apontam para a conveniência de aguardar decisão definitiva no MS
737.165/2001-8, conquanto o TST tenha já manifestado posição contrária. Em respaldo a todas essas
argumentações, o recorrente traz à tona o fato de que embora o MS 737.165/2001-8 tenha sido
denegado no âmbito do TST, a questão ainda está pendente de julgamento pelo STF, em face de
Recurso Ordinário interposto, cuja litispendência justificaria aguardar sua decisão final. Além disso,
elenca mais de uma dezena de deliberações favoráveis proferidas pelo Tribunal Regional Federal da
4ª Região, no julgamento de Apelações Cíveis.
4.3.5. Asseveram a necessidade de que sejam pontualmente observados os princípios
constitucionais do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI da CF).
Análises
5. Tanto as alegações apresentadas pela Associação dos Juízes Classistas, quanto as
trazidas pelo MM. Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho/15ª Região, encontram respostas
nos excertos a seguir colacionados.
5.1. Primeiro, das manifestações constantes do Relatório e Voto do próprio acórdão
recorrido:
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‘2. A questão se encontra suficientemente discutida tanto nesta Corte de Contas quanto no
Tribunal Superior do Trabalho - TST, tendo a questão ventilada nestes autos, não poucas vezes, sido
apontada como irregular.
3. Embora já tivesse opinião formada a respeito do tema - pois fui o relator do prefalado
Acórdão 1.657/2003-2ª Câmara -, achei prudente aguardar o julgamento do pedido de reexame
interposto contra a aludida deliberação, a fim de que este Tribunal de Contas se aprofundasse na
análise da questão.
(...)’
5.2. Em seguida, do voto condutor do Acórdão nº 146/2006-TCU-Plenário, onde o nobre
Relator Min. Benjamin Zymler, ao examinar pedido de reex ame ao Acórdão nº 1.657/2003-TCUPlenário, aresto esse que tratou justamente da inaplicabilidade da extensão aos juízes classistas
inativos das vantagens percebidas por magistrados togados. Com efeito, assim se manifestou o citado
Relator, in verbis:
‘(...)
Em primeiro lugar, não houve violação ao princípio do contraditório, pois não há
obrigatoriedade de se proceder à oitiva dos servidores eventualmente afetados pela decisão proferida
em processo fiscalizatório. As decisões de caráter genérico, como o Acórdão nº 1.657/2003-Plenário,
muitas vezes afetam inúmeros servidores. A oitiva prévia desses interessados poderia comprometer o
bom andamento processual.
(...)’
7. No que se refere à alegada decadência do direito da Administração de rever os seus
próprios atos, ante prescrição quinquenal, ante o que dispõe o art. 54 da Lei nº 9.784/1999, tomemos
em primeira mão os termos do dispositivo legal:
‘Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da
percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato.’
7.1. De pronto ressalte-se que essa matéria foi tratada de forma objetiva e clara na
Decisão nº 1.020/2000-TCU-Plenário, de cujos relatório e voto colacionamos os seguintes pontos
relevantes:
‘2. No conteúdo, traz importantíssima questão a ser decidida por esta Corte, acerca da
aplicabilidade das disposições da recente Lei do Processo Administrativo (Lei nº 9.784/1999) sobre a
atividade finalística do Tribunal, especialmente em face do seu artigo 54, que estabelece o prazo
decadencial de cinco anos para a Administração exercer o direito de anular os próprios atos, quando
eivados de vício de legalidade, se deles decorrerem efeitos favoráveis para os administrados.
3. Como bem se vê, estaremos a discutir, mais uma vez, a posição conferida
constitucionalmente ao Tribunal dentro da estrutura do Estado e a natureza jurídica de suas decisões,
sem o que não será fidedigna a solução que apontar para a aplicabilidade, de maneira primária ou
subsidiária, ou para a inaplicabilidade da processualística administrativa nos julgados que daqui
defluem.
4. Nessa esteira, é a própria Lei nº 9.784/1999 que nos dá a primeira e decisiva
orientação, ao dispor, já no § 1º de seu artigo 1º, que deverá ser observada por todos aqueles que
exercem função administrativa, em quaisquer dos poderes da União. Daí que quando a lei emprega o
termo ‘Administração’, a exemplo do que ocorre no artigo 54, que mais nos interessa, empresta-lhe
um significado funcional, para corresponder a quem, precipuamente ou não, exerce função
administrativa, por distinção daqueles que desempenham as demais funções estatais, legislativa e
judiciária.
7
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 009.683/2004-0
5. Para o estudioso mais atento não será difícil observar a estreita correlação entre o
artigo 54 da Lei do Processo Administrativo e as famosas Súmulas nºs 346 e 473 do Supremo Tribunal
Federal, essências da teoria da autotutela administrativa, que assim enunciam, respectivamente:
(...)
6. No dizer também de Hely Lopes Meirelles, ‘desde que a Administração reconheça que
praticou um ato contrário ao Direito vigente, cumpre-lhe anulá-lo, e quanto antes, para restabelecer a
legalidade administrativa.’ (in ‘Direito Administrativo Brasileiro’. 23ª ed. São Paulo: Malheiros,
1998. p. 182)
7. Cotejando a nova norma processual com o entendimento sumulado, nota-se que o
poder-dever de anulação declarado pela doutrina e pela jurisprudência, dantes de abrangência
indefinida, agora encontra o limite temporal de cinco anos, depois do que a inércia da Administração
levará à consolidação da situação jurídica estabelecida pelo ato irregular.
8. Noutros termos, o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 tem o objetivo de mitigar o uso
indiscriminado do princípio da autotutela administrativa, fazendo-o inoperante em casos em que
colaboraria para a insegurança das relações jurídicas providas pelo Estado, em prejuízo dos
administrados. Protege-se, com isso, a boa-fé e a confiança daqueles que, presumindo regular a
atuação da Administração, correriam o risco de ver seus direitos repentinamente cassados, após certo
tempo de estabilidade. Em resumo, privilegia-se o cânone da segurança jurídica, expressamente
introduzido no direito administrativo pela mesma Lei nº 9.784/1999, como determina o seu artigo 2º,
caput:
‘A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.’
9. Enfim, as coisas começam a tornar-se harmônicas ao se perceber que o dispositivo
questionado da Lei nº 9.784/1999, conquanto de reconhecida valia, do ponto de vista formal nada
mais é do que um freio ao pleno exercício da autotutela administrativa, a qual, evidentemente, só está
ao alcance de quem expediu o ato inquinado, ou seja, a Administração. Basta, por similaridade, ver
quem são os destinatários da Súmula nº 473 do STF. De outra parte, este Tribunal, quando afirma a
ilegalidade de um ato, em estrito cumprimento de suas atribuições constitucionais, não está
praticando autotutela, porque aí inexiste desempenho de função administrativa, mas sim controle da
atividade alheia.
10. E trata-se de um controle externo, no sentido de que está localizado fora da
Administração, ou, como se queira, da função administrativa, bem como é exterior o controle a cargo
do Judiciário. Ambos são olhos vigiando, a seu modo, a atividade administrativa, agindo sobretudo
quando falha a autotutela.
(...)
12. Seria realmente um paradoxo constitucional se o controle externo confiado ao Poder
Legislativo fosse realizado com a cooperação de um órgão investido em função administrativa. Não é
demais lembrar o que diz o artigo 71, caput, da Constituição Federal: ‘O controle externo, a cargo do
Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (...)’. Afinal, é esse
Tribunal que, no âmbito da União, com o longo rol de competências que lhe foram cometidas,
concretiza, direta e substancialmente, o controle externo.
13. Dessa forma, exerce este Tribunal função própria do Legislativo, ou, em sentido
amplo, função legislativa. Não se relaciona, evidentemente, com a função de elaborar leis, porém com
a de fiscalizar sua correta aplicação. De fato, com o amadurecimento do regime democrático e o
aprimoramento da separação de poderes, o Legislativo ganha outros contornos, indo além da função
de legiferar. Sua missão atual, como se depreende da Constituição brasileira, envolve igualmente a
importante função controladora, que se nota presente por meio das comissões parlamentares de
fiscalização e controle, de inquérito e do contributo deste Tribunal de Contas.
(...)
8
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 009.683/2004-0
Não sendo órgão que exerça função administrativa, ou mesmo jurisdição de cunho
administrativo, exceto sobre os assuntos internos, o Tribunal de Contas não está compelido a observar
os ditames da Lei nº 9.784/1999, que, aliás, determina uma processualística amplamente divergente
daquela regulada pela Lei nº 8.443/1992, aplicável aos julgamentos em matéria de controle externo.
(...)
30. Por seu turno, a processualística particular do controle externo tem como objeto
imediato o ato já consumado e presumidamente revisto pela Administração, atingindo direitos
subjetivos por via reflexa, ao considerar legal ou ilegal determinada conduta atinente à atividade
administrativa. Em outras palavras, não visa atender aos interesses individuais dos administrados
nem prover-lhes direta e concretamente uma ação, mas sim materializar interesses públicos amplos,
de toda a coletividade.
31. Daí que abrange instrumentos como o exame de contas, a denúncia, a representação, a
auditoria e outras formas de defesa do interesse público que culminam em decisões de controle
externo passíveis de recursos especiais, tudo consoante dispõe a Lei nº 8.443/1992, para o caso deste
Tribunal. Tem-se, com efeito, um processo de natureza especial, que mesmo se considerado
administrativo, tão-somente por argumentação, contaria com a excepcionalidade decretada pelo
artigo 69 da Lei nº 9.784/99: ‘Os processos administrativos espec íficos continuarão a reger-se por lei
própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.’
(...)’
9. Quanto à alegada afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório,
traz-se à baila excertos do voto condutor da Decisão nº 1.020/2000-TCU-Plenário, da lavra do
eminente Ministro Marcos Vilaça, in verbis:
‘Por seu turno, a processualística particular do controle externo tem como objeto imediato
o ato já consumado e presumidamente revisto pela Administração, atingindo direitos subjetivos por
via reflexa, ao considerar legal ou ilegal determinada conduta atinente à atividade administrativa. Em
outras palavras, não visa atender aos interesses individuais dos administrados nem prover-lhes direta
e concretamente uma ação, mas sim materializar interesses públicos amplos, de toda a coletividade’
9.1. Vale dizer, no exercício das funções de controle externo outorgadas pela Constituição
da República, não há se falar em violação do contraditório e da ampla defesa com relação àqueles
que, tão-somente, por via reflexa, possam ser atingidos por decisões desta Corte de Contas. Supre
essa ausência inicial de contraditório a possibilidade de ingresso posterior no feito, desde que
demonstrado interesse legítimo por parte do pretendente.
9.2. Releva-se expressivo, a respeito do tema, o magistério do Ministro Benjamin Zymler,
então Secretário de Controle Externo da 10ª Secex, por meio de parecer exarado nos autos do TC 249.055/1993-7, em que confronta o direito da ampla defesa com o dever de fiscalizar as contas
públicas conferido ao Tribunal de Contas da União, verbis:
‘2. O princípio da ampla defesa, insculpido no art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal,
é assegurado a qualquer litigante, em qualquer processo, seja ele judicial ou administrativo. Tem
plena aplicabilidade, portanto, nos processos de contas que tramitam no TCU.
3. Entretanto, as competências desta Corte de Contas encontram também guarida
constitucional, em especial no art. 71, incisos I a XI da Carta Magna. No exercício da função de
controle da gestão dos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos, por vezes, o TCU profere decisões que terminam por afetar terceiros, aos quais deve ser
assegurado o direito de se manifestarem nos autos.
4. Por essa razão, é facultado o ingresso de interessados no processo, desde que
evidenciada a existência de razão legítima para sua intervenção, conforme previsto expressamente
nos §§ 2° e 3° do art. 2° e nos arts. 6° e 7° da Resolução n° 36/95.
5. Há de se reconhecer, todavia, que o direito de ampla defesa, reconhecido a todo
litigante, não é absoluto, mas sim, como qualquer direito, relativo. Nesse sentido, cumpre conciliar
9
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 009.683/2004-0
esse direito individual, elevado à garantia fundamental do cidadão, com o dever de fiscalizar as
contas públicas. Explique-se: não pode o direito a ampla defesa ser erigido como algo inarredável,
intransponível, a ponto de inviabilizar toda a atividade fiscalizatória desta Corte de Contas.
6. Com o intuito de conciliar a efetividade do controle com a garantia da ampla defesa, a
Resolução n° 36/1995, por meio dos dispositivos já citados, permite a habilitação de terceiros nos
processos. Porém, não significa que devam ser intimados dos atos processuais a partir do início dos
feitos. Tal medida, se por um lado, viabiliza a atuação do TCU, por outro, assegura o direito de os
interessados intervirem nos autos, sempre que tenham razão legítima para isso.
(...)
10. A aferição de infração aos princípios constitucionais da ampla defesa requer o exame
da circunstância concreta que se põe. As garantias constitucionais de natureza processual prestam-se
a proteger pessoas de violações reais. Não consubstanciam um fim em si mesmas. Portanto, a
impugnação de ato decisório do TCU, com fundamento na violação do princípio da ampla defesa,
dependeria da demonstração de ter havido intransponível obstáculo à incidência do direito material,
com prejuízo para o interessado. Isso, porque o processo possui caráter meramente instrumental(..).’
9.3. Por seu turno o E. Supremo Tribunal Federal, ao analisar processos que tratam de
atos sujeitos a registro, vem decidindo no sentido de que no exame destes o TCU não está sujeito ao
contraditório, in verbis:
‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO
DA
LEGALIDADE:
CONTRADITÓRIO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA:
FATOS
CONTROVERTIDOS.
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou
pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não
está jungido a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
III. - Fatos controvertidos desautorizam o ajuizamento do mandado de segurança.
IV. - MS indeferido.’ (MS 25440 / DF – Rel. Ministro Carlos Velloso)
‘EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA: SUA ABSORÇÃO, POR LEI QUE MAJOROU VENCIMENTOS:
INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO OU AO PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TRIBUNAL DE CONTAS: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE DE APOSENTADORIAS: CONTRADITÓRIO.
- Gratificação incorporada, por força de lei. Sua absorção, por lei posterior que majorou
vencimentos: inexistência de ofensa aos princípios do direito adquirido ou da irredutibilidade de
vencimentos, na forma da jurisprudência do STF.
- Precedentes do STF.
- O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria,
exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição, no qual não está jungido a um processo
contraditório ou contestatório.
- Mandado de Segurança indeferido.’ (MS 24784 / PB – Rel. Ministro Carlos Velloso)
9.4. Embora as decisões acima transcritas refiram-se a processos de atos sujeitos a
registro, as conclusões ali alcançadas podem ser aplicadas ao presente caso por analogia.
9.5. De mais a mais, quando eivado de vício que o torne ilegal, a própria Administração
Pública pode retificar o ato para sanar a ilegalidade, independentemente da instauração de processo
administrativo, a teor da Súmula nº 473/STF. Tal compreensão foi adotada pelo STF, e seguida pelo
STJ, conforme se pode perceber da leitura do aresto abaixo :
‘EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO EXTINTO IAPI. ADICIONAL BIENAL INCORPORADO AOS VENCIMENTOS.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 009.683/2004-0
RESTABELECIMENTO. OMISSÕES. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE REGULAR
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente uma das hipóteses
previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Omissões quanto ao exame de teses suscitadas na impetração que se reconhece.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acabou por assentar a compreensão de
que, até a edição da Lei nº 9.784/1999, a Administração poderia rever os seus atos a qualquer tempo
(MS nº 9.112/DF, Relatora a Ministra Eliana Calmon, acórdão pendente de publicação).
Não é possível atribuir incidência retroativa à Lei nº 9.784/1999, vale dizer, o prazo
decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 somente pode ser contado a partir de sua vigência.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem afirmado que ‘pode a Administração
Pública, segundo o poder de autotutela a ela conferido, retificar ato eivado de vício que o torne ilegal,
prescindindo, portanto de instauração de processo administrativo (Súmula 473, 1ª parte, - STF).’ (RE
nº 247.399/SC, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJU de 24/5/2002). (EDcl no MS 8076 / DF – Rel.
Ministro Paulo Gallotti – Julgado em 24/08/2005).’
9.6. Destarte, não se vislumbra no presente caso afronta ao devido processo legal.
10. Oportuno ainda se faz esclarecer, quanto ao pedido de sobrestamento do feito por
força da tramitação do MS 737.165/2001-8, que além da manifestação do Ministro-Relator do
Acórdão nº 146/2006-TCU-Plenário no sentido de não ser conveniente que a atuação desta Corte seja
postergada, conforme consulta formulada em ‘Acompanhamento Processual’ no site do STF que os
autos do referido MS encontram-se conclusos ao relator em 13/3/2006, com parecer da PGR pelo
desprovimento do recurso.
11. Quanto ao pedido de dispensa da devolução das quantias indevidamente percebidas
em boa-fé, vale esclarecer que, seja com base no Parecer AGU/GQ nº 161, in DOU de 9/9/1998, seja
com base na Súmula nº 106 deste Tribunal, cumpre ressaltar que tal entendimento é aplicado aos atos
sujeito a registro, o que não é o caso dos presentes autos. Cabe observar que a ausência de culpa ou a
boa-fé não são institutos absolutos. Estes são incapazes de afastar a ilegalidade de um ato
administrativo e acolher o enriquecimento sem causa daqueles que perceberam vantagens indevidas
em detrimento do Erário. É o que ensina o brocardo jurídico – nemo cum alterius detrimento
locupletari tebet – ninguém deve enriquecer com prejuízo de outrem.
Proposta de Encaminhamento
12. Ante o exposto, propomos:
12.1. com base no art. 48 c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443/92, sejam conhecidos os
presentes pedidos de reexame para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se os termos do
Acórdão nº 2.384/2006-TCU-Plenário;
12.2. seja dada ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e aos recorrentes
do inteiro teor da deliberação que vier a ser adotada por este Tribunal.”
Por meio do Acórdão 97/2013-Plenário, o Tribunal conheceu do pedido de reexame e a ele
concedeu provimento parcial, no sentido de dispensar a devolução dos valores indevidamente
recebidos de boa- fé pelos magistrados classistas do TRT da 15ª Região até a data da ciência da
deliberação recorrida.
Contudo, essa decisão foi tornada insubsistente pelo Acórdão 1599/2013-Plenário em
razão da não observância do art. 3º da Portaria 239/2000 quando da publicação da pauta no Diário
Oficial da União. Tal anulação decorreu da ausência de menção à sustentação oral na pauta publicada,
de modo que não restou informado ao causídico se seu pedido de sustentação oral havia ou não sido
deferido.
É o relatório.
11
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 009.683/2004-0
VOTO
Consigno, inicialmente, que substituo o Ministro Nardes na relatoria deste processo por
força do art. 152 do Regimento Interno.
Trata-se de pedidos de reexame interpostos pelo então Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho (TRT) da 15ª Região, Dr. Luiz Carlos de Araújo (fls. 2/11 do Anexo 2), e pela Associação
dos Juízes Classistas (fls. 1/7 do Anexo 1) daquele mesmo tribunal (AJUCLA XV) contra os termos do
Acórdão 2384/2006-Plenário.
Conheço dos presentes pedidos de reexame com base nos arts. 32, 33 e 48 da Lei nº
8.443/1992.
Para maior clareza, reproduzo os itens do Acórdão 2384/2006-Plenário:
“9.1. com fundamento no art. 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU, conhecer da representação formulada pela Sefip, uma vez preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 235 do referido normativo, para, no mérito, considerá-la procedente,
tornando indevida a extensão, a juízes classistas de 1º grau aposentados, do abono variável previsto
no art. 6º da Lei 9.655/1998 e alterado pelo art. 2º da Lei 10.474/2002;
9.2. com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal c/c com o art. 45 da Lei
8.443/1992, fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região suspenda, se ainda não o fez, todos os efeitos da decisão adotada no Processo GDG 532/1999,
devendo, ainda, adotar providências para o ressarcimento de eventuais valores já pagos com base no
entendimento contido na sobredita decisão administrativa;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que, no prazo de 30
(trinta) dias contados da cientificação deste decisum, dê ciência a esta Corte de Contas das
providências adotadas com vistas ao cumprimento das determinações contidas no subitem anterior; ”
Com base na decisão administrativa do TRT da 15ª Região, os proventos dos juízes
classistas vinham sendo atualizados com base nas alterações promovidas na remuneração dos juízes
togados, como as Leis 9.655/1998 e 10.474/2002 e a Resolução STF 195/2000.
De mencionar que essa resolução foi editada em cumprimento à medida cautelar proferida
na Ação Originária 630/DF, movida pela Associação dos Juízes Fede rais do Brasil, que determinou a
inclusão, na remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, de valor equivalente ao auxíliomoradia pago pela Câmara dos Deputados. Consequentemente, esse valor foi incorporado à
remuneração dos demais membros da magistratura federal de forma escalonada e, em razão da decisão
administrativa exarada no processo GDG 532/1999, acabou por também majorar os proventos de
inatividade do juiz classista de 1º grau aposentado pelo regime próprio de previdência do servidor
público (RPPS), como se verá mais adiante.
Histórico
A remuneração dos antigos vogais da Justiça do Trabalho era calculada com base no art. 5º
da Lei n.º 4.439/1964, que fixou a gratificação de audiência em 1/30 do vencimento base dos juízespresidentes das juntas de conciliação e julgamento, e no art. 666 da Consolidação das Leis Trabalhistas
(CLT), que estipulou o máximo de 20 audiências por mês, para fins de pagamento da gratificação.
A Lei n.º 6.903/1981 criou a aposentadoria especial do juiz classista, pa ga pelo Tesouro,
nas seguintes modalidades: invalidez, compulsória por idade (70 anos) e voluntária. Esta última
modalidade requeria o cumprimento, pelo beneficiário, de tempo de serviço de 30 anos (proventos
proporcionais) ou 35 anos (proventos integrais) e exercício do cargo por 5 anos, contínuos ou não, se
ocupante do cargo no momento da aposentadoria, ou de 10 anos contínuos, na hipótese contrária.
Caso o magistrado classista não reunisse as condições para a aposentadoria especial, paga
pelo Tesouro, seu tempo de serviço deveria ser computado para fins do regime geral.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 009.683/2004-0
A Lei n.º 9.528/1997, resultante da conversão da Medida Provisória 1.523, de 11.10.1996,
revogou a Lei n.º 6.903/1981 e estabeleceu que o classista seria aposentado de acordo com as normas
estabelecidas pela legislação previdenciária a que estava submetido antes da investidura na
magistratura.
A Lei n.º 9.655/1998 desvinculou a gratificação de audiência devida ao juiz classista de 1º
grau, prevista no art. 666 da CLT, da remuneração do juiz togado e previu sua atualização pelos
mesmos índices de reajuste dos servidores públicos federais (art. 5º).
Por fim, a EC 24/1999 acabou com a representação classista na Justiça do Trabalho.
A tabela a seguir revela o tratamento conferido pelo TRT da 15ª Região à gratificação de
audiência do magistrado classista de 1º grau até a data abril de 2004 (época em que se iniciou o
presente processo), lembrando que os proventos dos classistas de 1º grau são calculados na razão de 20
audiências por mês.
Observo que alguns dos reajustes foram concedidos com efeitos retroativos, como a
parcela de equivalência, que, a despeito de ter sido paga à magistratura togada com base na Resolução
STF 195, de 27.2.2000, com efeitos ex nunc, consta, na tabela a seguir, com vigência em 1.9.1999.
Data
1.1.1998
Valor da Audiência
Natureza da
alteração
Norma
-
Juiz classista Juiz classista de
de 1º grau
1º grau inativo
ativo
-
R$ 194,40
R$ 194,40
5.6.1998
Lei n.º 9.655/1998
Parcela
de
equivalência da Lei
9.655/1998
(R$
324/30)
R$ 194,40
R$ 205,20
1.9.1999
Res. STF 195/2000
Parcela Autônoma de
Equivalência
“auxílio-moradia” (R$
2.308,50/30)
R$ 194,40
R$ 282,15
Ato TST 109/2000
Proc
TRT
422/1999
15ª
1.1.2002
Lei n.º 10.331/2001
Reajuste
servidores
dos
R$ 201,20
R$ 292,01
1.1.2002
Lei n.º 10.474/2002
Reajuste
da
magistratura – fixação
de novos valores para
a remuneração dos
magistrados
(R$
10.905,81/30)
R$ 201,20
R$ 363,52
1.1.2003
Lei n.º 10.697/2003
Reajuste
servidores
R$ 203,21*
R$ 367,15
dos
* Valor da audiência a que se chega mediante aplicação do índice de reajuste dos servidores de 1%. Valor de
audiência não constante da tabela apresentada pelo TRT da 15ª Região
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 009.683/2004-0
A partir da Lei n.º 9.655/1998 e por ato do TRT da 15ª Região, os proventos de inatividade
do juiz classista de 1º grau deixaram de acompanhar os valores pagos ao juiz classista em atividade e
passaram a ser vinculados à remuneração do juiz togado, mantida a proporção máxima fixada no art. 5º
da Lei n.º 4.439/1964.
Após examinar representação formulada pelo Ministério Público do Trabalho
(Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região), TC 011.217/2003-1, o Tribunal de Contas da
União (TCU) considerou ilegal a vinculação dos proventos de inatividade do magistrado classista à
remuneração do juiz togado. Naquela ocasião (Acórdão n.º 1.657/2003-2ª Câmara), foi determinado à
Segecex que efetuasse diligências com vista a detectar situações semelhantes (em que igualmente
foram estendidos os parâmetros da Lei nº 10.474/2002 aos juízes classistas da Justiça do Trabalho) nos
diversos Tribunais Regionais do Trabalho.
Verificada a irregularidade no TRT da 15ª Região, a Sefip formulou a representação que
resultou no presente processo e no Acórdão 2384/2006-Plenário.
Irresignados, o TRT da 15ª Região e a Ajucla-XV interpuseram pedidos de reexame.
O então relator sorteado para o feito, eminente Ministro Augusto Nardes, incluiu o
processo na pauta do Plenário de 29.7.2009, para apreciação dos recursos. Contudo, o processo foi
excluído de pauta.
Em janeiro de 2013, submeti o processo à deliberação do Plenário, que, por meio do
Acórdão 97/2013, concedeu provimento parcial aos recursos para dispensar a devolução dos valores
indevidamente recebidos, nos termos do Enunciado 249.
Em sede de embargos de declaração, o Plenário decidiu, na sessão de 26.6.2013, pela
anulação do Acórdão 97/2013, do mesmo colegiado, ante o descumprimento da Portaria 239/2000,
uma vez que a pauta publicada não havia feito menção ao pedido de sustentação oral.
Ainda que se pudesse entender ser obrigação do ca usídico acompanhar o andamento
processual, o TCU optou, em homenagem ao princípio da ampla defesa, por conceder efeitos
infringentes ao recurso aclaratório e tornar insubsistente o Acórdão 97/2013.
Análise dos argumentos recursais
De início, manifesto- me de acordo com o parecer da Serur acerca da não existência de
violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pelo fato de os interessados não terem sido
previamente chamados ao processo.
A Súmula Vinculante n.º 3 do Supremo Tribunal Federal (STF), invocada pelo recorrente,
estabelece:
“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a
ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que
beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma e pensão.”
Deve-se ressaltar que a decisão recorrida foi prolatada antes da edição da citada súmula, o
que, de pronto, já afastaria a necessidade de chamamento aos autos daq ueles que podem ser
indiretamente atingidos pela decisão do TCU.
É entendimento dominante neste Tribunal que, nos processos de fiscalização que podem
afetar grande número de interessados e nos quais não se examina as situações individuais, o
contraditório é estabelecido com o próprio órgão cujos atos se examinam. Impor como condição de
validade do processo a obrigação de chamar todos os eventuais interessados tornaria inviável o
exercício da competência atribuída ao TCU de fiscalizar os atos praticados pelos gestores e assinalar
prazo para o cumprimento da lei, nos termos do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal.
É a situação versada nos autos. O presente processo não cuida de situações individuais,
mas se presta a fiscalizar os atos do TRT da 15ª Região que estariam dando origem a pagamentos
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 009.683/2004-0
ilegais a magistrados classistas, em contrariedade à desvinculação de remuneração promovida pela Lei
n.º 9.655/1998.
Contudo, entendo ser legítima a intervenção no processo dos eventuais interessados,
hipótese na qual recebem o processo no estado em que se encontra, a exemplo do instituto da
assistência do processo civil (art. 50 da Lei n.º 5.869/1973). Por esse motivo, sempre defendi a
legitimidade e o interesse dos servidores potencialmente atingidos pelas decisões do TCU para
recorrerem.
Nessa linha de raciocínio, cumpre transcrever a decisão monocrática do Ministro do STF
Luiz Fux (Rcl 11629 MC/RJ, julgada em 15.3.2012 e publicada no Dje de 18.3.2012).
“Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de medida cautelar, em que se postula a
cassação de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
no processo 2009.51.01.000252-3. Naquele feito, insurgia-se a ora Reclamante contra ato do Tribunal
de Contas da União, alegadamente consubstanciado no Acórdão nº 1843/2006, no qual foi julgada
ilegal a cumulação da pensão temporária, percebida pela Reclamante por morte de seu genitor,
servidor público do Ministério da Saúde, desde 1951, com a remuneração relativa a cargo público
efetivo exercido na Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro desde 1974.
(...omissis...)
Alega-se violação da Súmula Vinculante nº 3, decorrente de inobservância, no âmbito do
TCU, do contraditório e da ampla defesa.
É o relatório. Passo a decidir.
A questão em apreço, num juízo de cognição sumária, enseja a incidência da Súmula
Vinculante nº 3, verbis:
‘Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a
ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que
beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma e pensão.’
In casu, verifica-se que a decisão do Tribunal de Contas da União não cuidava
especificamente do benefício da Reclamante, mas da fiscalização ordinária das contas do Poder
Executivo Federal, em que se recomendou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que se
manifestasse sobre a forma mais rápida para suspensão dos benefícios tidos pelo TC como de
percepção ilegal (dentre os quais o da Reclamante).
Em princípio, não se viabiliza o acolhimento da tese da Reclamante, segundo a qual o
próprio TCU lhe deveria ter oferecido a oportunidade de formação do contraditório, de modo a
permitir-lhe a ampla defesa. Com efeito, a adoção dessa sistemática no procedimentos de controle das
Cortes de Contas em que não se cuide de um benefício individual, específico, mas da regularidade das
contas de um órgão ou entidade da Administração Pública, importará numa inviabilização da atuação
dos Tribunais de Contas que não encontra amparo na Súmula Vinculante nº 3 e nos recentes julgados
do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se, verbis:
‘ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FISCALIZAÇÃO - SERVIDORES REQUISITADOS DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. Tratando-se
de atuação do Tribunal de Contas da União, considerado certo órgão da Administração Pública, não
há como concluir pelo direito dos servidores requisitados de serem ouvidos no processo em que
glosadas as requisições. JUSTIÇA ELEITORAL - CARGOS - PREENCHIMENTO - SERVIDORES
REQUISITADOS - BALIZAMENTO NO TEMPO. Cumpre aos tribunais eleitorais preencher os cargos
existentes no quadro funcional, fazendo cessar a prática das requisições, de modo a atender as balizas
da Lei nº 6.999/82. O servidor não conta com o direito líquido e certo de permanecer no órgão
cessionário, cabendo, isso sim, o retorno ao cedente.’ (Pleno, MS 25198, Rel. Min. Marco Aurélio, j.
09.06.2005)
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 009.683/2004-0
É cediço que o precedente transcrito é anterior à edição da Súmula Vinculante nº 3. No
entanto, sua aplicabilidade ao caso vertente não é inequívoca, porquanto a repercussão do Acórdão
nº 1843/2006 na esfera jurídica da Reclamante é indireta.
Destarte, descabe, por ora, a suspensão da decisão reclamada em sede cautelar.
Diante do exposto, indefiro a liminar vindicada.”
Deixo de acolher a alegação de decadência do direito de a administração rever os próprios
atos por entender que a regra contida no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999 aplica-se apenas à própria
administração que praticou o ato cuja anulação se busca.
Mas ainda que se entenda que a norma limita a atuação do TCU, é necessário considerar o
prazo decadencial em relação a cada um dos diversos atos praticados pelo TRT da 15ª Região e não
apenas em relação à prolação da decisão administrativa pelo TRT da 15ª Região. Conforme
demonstrado na tabela precedente, foram diversos os aumentos concedidos aos inativos classistas de 1º
grau passíveis de impugnação (na linha do entendimento do TCU, que os recorrentes ora buscam
alterar).
O primeiro aumento, decorrente da aplicação equivocada da Lei n.º 9.655/1998, foi
concedido em 10.11.1999, porém, com efeitos retroativos à data de publicação dessa lei. Assim, a data
limite para iniciar o processo de anulação desse reajuste, pelo Tribunal, seria 9.11.2004. Isso, sem
considerar eventuais impugnações ocorridas em outras instâncias administrativas.
A representação formulada pela Sefip – que pode ser enquadrada como a medida prevista
no § 2º do art. 54 da Lei 9.784/1999 – data de 5.7.2004. Logo, não haveria falar em decadência.
À guisa de clareza, transcrevo o dispositivo em questão:
“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da
percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato.” (grifei)
Idêntico raciocínio se aplica ao aumento concedido com base na Lei n.º 10.474, publicada
em 28.6.2002 (embora seus efeitos retroagissem a janeiro daquele ano) e objeto da representação da
Sefip em 5.7.2004 e da deliberação recorrida, prolatada em 6.12.2006.
Ademais, há que se considerar, antes de invocar o instituto da decadência, a existência ou
não de questionamento judicial (ou em outras esferas administrativas) envolvendo o pagamento das
parcelas consideradas indevidas.
No tocante ao exame da legalidade dos procedimentos adotados no âmbito do TRT da 15ª
Região, acompanho a Serur.
O § 4º do art. 40 da Constituição Federal, em sua redação original, bem assim o § 8º do
mesmo artigo, com a redação conferida pela EC 20/1998, asseguraram aos proventos dos inativos
paridade com a remuneração dos servidores em atividade, nos seguintes termos:
“Art. 40. (…)
………………………………………………………………………………………………..
§ 4º. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se verificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria, na forma da lei.”
As alterações de remuneração dos servidores podem decorrer, basicamente, de dois fatores:
reestruturação da remuneração do cargo ou carreira e aumento geral para o funcionalismo. Portanto, os
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 009.683/2004-0
inativos beneficiados pelo instituto da paridade têm seus proventos reajustados quando: há
reestruturação remuneratória dos cargos equivalentes ocupados por servidores ativo s ou quando há
aumento geral para o funcionalismo.
Já os servidores que se aposentam com base nas regras estatuídas pela EC 41/2003,
regulamentada pela Lei n.º 10.887/2004, têm seus proventos reajustados pelos mesmos índices
aplicáveis ao regime geral (art. 15 da citada lei), o que não é o caso dos recorrentes.
Enfrentei essa matéria quando do julgamento do TC 011.217/2003-1, no qual atuei como
relator do pedido de reexame (Acórdão 146/2006-Plenário) interposto por associação representativa
dos classistas do TRT da 13ª Região. Voto esse reproduzido no relatório precedente.
A Súmula 359 do STF (“os direitos inerentes ao ato administrativo de jubilação são
regidos pela lei em vigor no momento de sua concessão ou de quando o servidor reuniu os requisitos
legais necessários, se não a requereu na oportunidade”), invocada pelos recorrentes, não se amolda à
hipótese.
Não se contesta o direito dos magistrados classistas à aposentadoria pelo RPPS, desde que
tivessem implementado as condições para tanto antes do advento da Medida Provisória 1523/1996.
Questiona-se, sim, a busca da eterna vinculação dos proventos desses agentes à
remuneração do juiz togado. Vinculação essa que só existia por via reflexa - por força da paridade
constitucional de inativos com os ativos -, na medida em que o juiz classista de 1º grau em atividade
tinha sua gratificação de audiência atrelada à remuneração do juiz de carreira.
Com o advento da Lei 9.655/1998, deixou de existir razão jurídica para manter a
vinculação – que era meramente reflexa – dos proventos do magistrado classista inativo com a
remuneração do juiz togado em atividade. Mas resguardada restou a paridade prevista no texto
constitucional.
Tentar manter a vinculação dos proventos de inatividade do classista com a remuneração
do juiz togado nada mais é que invocar direito adquirido a determinada estrutura remuneratória, o que
não encontra amparo no ordenamento jurídico e vai de encontro ao entendimento há muito
sedimentado no STF:
“Os representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda que ostentem títulos privativos
da magistratura e exerçam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se
equiparam e nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável
aos magistrados togados. A especificidade da condição jurídico-funcional dos juízes classistas
autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos
magistrados togados. O juiz classista, em conseqüência, apenas faz jus aos benefícios e vantagens que
lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica.”(MS 21.466/DF, Relator
Ministro Celso de Melo, Tribunal Pleno, DOU de 6.5.1994)
A paridade então prevista na Constituição Federal, assegurada aos classistas que
adquiriram direito à inativação antes da publicação da MP 1523/1996, faz-se sempre observado o
mesmo cargo. Cito, dentre outros, o RMS 25.841/DF (Relator Gilmar Mendes, Redator para o acórdão
Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20.3.2013), bem assim as seguintes decisões: RE
646.359/DF (decisão monocrática proferida pela Ministra Cármen Lúcia, julgado em 8.8.2011 e
publicada no Dje de 23.8.2011), RE 636.469/DF (rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 9.6.2011); RE
630.768/SC (rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30.11.2010) e o RE 391.792 (rel. Min. Marco
Aurélio, Primeira Turma, DJ 20.4.2006), mencionado na decisão transcrita.
Desse entendimento não destoou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no (REsp 947.414/
RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, Julgado em 25.2.2009) e nos julgamentos
monocráticos do AREsp 163. 492 (rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicado em 6.8.2012); REsp
1.326.553 (rel. Min. Herman Benjamin, publicado em 28.6.2012); AREsp 148.968 (rel. Min. Francisco
Falcão, publicado em 11.6.2012); AREsp 148.893 (rel. Francisco Falcão, publicado em 8.5.2012).
Além disso, inúmeras decisões negaram seguimento aos recursos especiais que pleiteavam
a extensão aos juízes classistas aposentados do abono variável fixado na Lei n.º 10.474/2002 com ba se
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 009.683/2004-0
no princípio constitucional da isonomia. Nesses julgados, o STJ entendeu que a competência para
decidir sobre a lide seria do STF, haja vista a natureza constitucional da matéria.
Nesse sentido, são as decisões monocráticas REsp 1.267.710 (rel. Min. Ma uro Campbell
Marques, publicada em 3.9.2012); REsp 1.107.982 (rel. Min. Sebastião Reis Júnior, publicada em
28.8.2012); REsp 942.805 (rel. Min. Sebastião Reis Júnior, publicada em 9.8.2012); REsp 1.267.220
rel. Min. Castro Meira, publicada em 4.6.2012); REsp 1.111.455 (rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, publicada em 21.6.2012); REsp 1.025.799 (rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
publicada em 10.5.2012), dentre outras.
A situação enfrentada pelos inativos classistas não decorre apenas da desvinculação
promovida pelo art. 5º da Lei n.º 9.655/1998, mas sim do próprio fim da representação classista, o que
significou a inexistência de revisão remuneratória específica para a categoria, como ocorre com as
diversas carreiras do serviço público, razão pela qual a paridade conferida pelo antigo texto
constitucional ficou limitada aos reajustes gerais do funcionalismo, haja vista a inexistência de
alterações da estrutura remuneratória para um cargo já extinto.
A política governamental tem conferido prioridade às reestruturações das carreiras do
serviço público em detrimento dos reajustes gerais, o que impacta negativamente os proventos de
aposentadoria especial dos juízes classistas de 1º grau, em termos reais.
Contudo, se é defeso ao Poder Judiciário corrigir distorções remuneratórias de determinada
categoria por meio de extensão de vantagens concedidas a categoria assemelhada, também não pode
esta Corte de Contas fazê-lo.
Ademais, não se pode olvidar que a lei em questão foi de iniciativa do Poder Judiciário
(Projetos de Lei 2.911/1997 e 2.980/1997 – este, originado no Tribunal Superior do Trabalho, de onde
partiu a proposta para desvincular a gratificação de audiência do magistrado classista da remuneração
do juiz do trabalho) e, até o presente, o STF não considerou inválida a norma contida no art. 5º da Lei
9.655/1998.
Da Parcela Autônoma de Equivalência/Auxílio Moradia
A Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) foi criada por meio da Decisão
Administrativa do STF 9, de 12.8.1992, de modo a equiparar a remuneração dos Ministros do Pretório
Excelso à dos Deputados Federais, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei
8.448/1992, que dispunha sobre o teto de remuneração da Administração Federal.
Em 27.2.2000, o STF, em decisão monocrática do Ministro Nelson Jobim na Ação
Originária 630-9, movida pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), determinou que o
Presidente do STF emitisse ato fazendo incluir na PAE o valor do auxílio- moradia (previsto na
Resolução 85 da Câmara dos Deputados) e que “atenda, quando das consequências administrativas
decorrentes do contido na letra anterior, o limite referido na Ata da Sessão Administrativa de 14 de
abril de 1997, do STF”. Essa última parte da deliberação permitiu, na prática, a extensão do auxíliomoradia aos demais membros da magistratura federal, por força do inciso V do art. 93 da Constituição,
em sua redação original.
Por conseguinte, foi editada a Resolução STF 195/2000 e a vantagem passou a ser paga à
magistratura com efeitos ex nunc até a edição da Lei 10.474/2002, que disciplinou a remuneração da
magistratura federal.
Em 16.8.2002, o relator da AO 630-9 extinguiu aquela ação e cassou a liminar
anteriormente concedida em razão das alterações legislativas introduzidas pela Lei 10.474/2002.
Posteriormente, o art. 25 da Lei 10.593/2002 revogou o parágrafo único do art. 1º da Lei
8.448/1992.
Em 20.3.2013, quando do julgamento do RMS 25.841/DF, o Pleno do STF reconheceu,
por maioria, o direito de os juízes classistas inativos, aposentados pelo RPPS, terem incorporados a
seus proventos o valor da PAE (que incluía o auxílio- moradia), devida aos magistrados classistas
ativos entre 1992 e 1998.
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Na ocasião, ficou vencido, em parte, o relator, Ministro Gilmar Mendes, acompanhado
pelas Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, bem assim pelo Presidente, Ministro Joaquim Barbosa.
O relator entendeu ser indevido o provimento do recurso da Associação Nacional dos Juízes Classistas
da Justiça do Trabalho também quanto à incorporação da vantagem, uma vez que o j uiz classista em
atividade jamais recebeu esse benefício, pois os efeitos da decisão do STF na AO 630-9 em sede de
liminar foram apenas ex nunc.
Em 19.3.2014, foram julgados os embargos de declaração opostos pela União. A
embargante pretendia fossem conferidos efeitos infringentes ao recurso, por entender que o julgamento
proferido pelo STF em 2013 havia extrapolado os termos do pedido do recurso ordinário interposto
pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho. Contudo, a decisão proferida
recentemente pelo Pleno do STF (rel. Ministro Marco Aurélio) não alterou o teor do acórdão
embargado.
Acatando, então, a parcela de equivalência como integrante da base de cálculo dos
proventos dos classistas inativos, estima-se que, em 1º.1.2003, o valor da audiência ficaria em torno de
R$ 279,40 – obtido a partir do valor calculado pelo TRT da 15ª Região (R$ 367,15) menos o valor
decorrente dos aumentos concedidos indevidamente com base nas Leis 9.655/1998 e 10.474/2003 (R$
87,75).
Contudo, deve-se frisar que o fundamento utilizado pelo STF para assegurar a percepção
da parcela autônoma de equivalência pelo juiz classista inativo não decorreu de equiparação deste com
o juiz togado – tese que permeou a decisão administrativa constante do Processo GDG 532/1999,
objeto do subitem 9.2 do acórdão recorrido - e sim do reconhecimento de que o juiz classista ativo
fazia jus à percepção da rubrica desde 1992.
Assim, em que pese não poder o TCU exigir a exclusão desses valores da base de cálculo
dos proventos de aposentadoria do magistrado classista, não há reparos a fazer aos termos do subitem
9.2 do Acórdão 2.384/2006-Plenário.
Da determinação para devolução dos valores indevidame nte recebidos
Em pedido sucessivo, a Ajucla-XV pleiteou, em sua peça recursal, fosse aplicado o
Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
Em que pese rejeitar parcialmente os argumentos trazidos, reconheço que, inicialmente,
houve divergência de entendimento no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e mesmo dos
Tribunais Regionais Federais (TRF), como bem demonstra a jurisprudência colacionada pelo douto
causídico Sebastião Baptista Affonso, representante da Ajucla-XV.
Por essa razão e tendo em vista a presunção de boa- fé dos juízes classistas inativos de 1º
grau do TRT da 15ª Região e o caráter alimentar dos valores recebidos, proponho seja aplicado o
Enunciado n.º 249 da Súmula de Jurisprudência do TCU, verbis:
“É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por
servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por
parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e
supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das
parcelas salariais.”
Por oportuno, registro que, em que pese o tempo decorrido desde a prolação do Acórdão
2384/2006-Plenário, a obrigação de devolver os valores indevidamente recebidos retroage à data dessa
deliberação.
Nessa seara, a redação do Enunciado 106, cuja aplicação foi expressamente solicitada pela
Ajucla-XV em pedido sucessivo, é clara:
O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não
implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data
do conhecimento da decisão pelo órgão competente.
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A interposição de recurso não possui o condão de prorrogar esse termo para a data da nova
deliberação. Tal entendimento não deriva apenas da redação do enunciado transcrito, mas é
decorrência lógica da natureza do efeito suspensivo, que tão somente afasta a exigência de
cumprimento imediato da deliberação recorrida. Uma vez negado provimento ao recurso, volta a ser
exigível o cumprimento do comando anteriormente impugnado, com efeitos retroativos à data da
ciência da deliberação recorrida.
Tenho por certo que, a partir da ciência da deliberação recorrida, não há razão que
justifique a mitigação do princípio da legalidade – como ocorre quando se dispensa a devolução de
valores indevidamente pagos - e sobreleva-se o interesse público.
Nesse sentido foi o Acórdão 893/2010 da 2ª Câmara deste Tribunal (013.947/2004-6), que
acompanhou voto revisor de minha lavra, o qual transcrevo em parte:
“A decisão a quo não foi alterada em face da existência de efeito suspensivo, mas apenas
deixou de ser momentaneamente exigível. Logo, ao ser denegado o recurso, restaurada ficou a
eficácia da decisão original, nos exatos termos em que foi proferida.
Isso decorre da natureza do efeito suspensivo, que é transitória e perdura apenas
enquanto não prolatada nova decisão.
Vale citar o ensinamento de Vicente Grecco Filho:
‘Cabe lembrar que o efeito suspensivo do recurso em nada acrescenta à decisão. Apenas
obsta seus efeitos. Por exemplo, negada uma liminar, ainda que se pense em dar efeito suspensivo ao
recurso, esse efeito não provocará a concessão da medida negada’. (`in' Direito Processual Civil
Brasileiro, 2º vol. Ed. Saraiva, 7a ed. 1974, pag. 275)”
Matéria semelhante já foi enfrentada pelo STF quando do julgamento do RE 450.458
AgR/D (rel. Ministro Teori Zavascki) pela Segunda Turma, ocorrido em 6.8.2013. Naquela ocasião, a
Procuradoria-Geral da República, em parecer acolhido pelo colegiado, manifestou o seguinte
entendimento:
“14. Ou seja, tendo sido declarada a ilegalidade do ato de aposentação e constatada a
boa-fé do servidor, não há que se falar em devolução. Se a parte interpõe recurso, cujo efeito é
suspensivo, assume o risco de não alcançar o sucesso pretendido e ser obrigada a devolver as
quantias percebidas desde a interposição do referido recurso. ”
Na mesma linha, o MS 25.112/DF (rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 3.8.2015 pelo
Tribunal Pleno), dentre outros.
Na hipótese tratada nos autos, a recorrente, caso acolhida a proposta deste relator, terá
sucesso parcial, em decorrência da aplicação do Enunciado 249 até a data da interposição do recurso
pela Ajucla-XV. Entendo que, a partir desse momento, não podem restar dúvidas de que os
interessados tiveram ciência da posição deste Tribunal quanto à ilegalidade dos pagamentos efetuados
com base o Processo GDG 532/1999.
É de ver, ainda, que a própria Ajucla-XV solicitou ao TCU que sobrestasse o julgamento
deste processo no aguardo do julgamento do recurso ordinário interposto contra a decisão proferida
pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no MS 737.165/2001-8. Ora, esse processo é exatamente o
RMS 25.841/DF, cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 24.4.2014, após a apreciação dos embargos
de declaração ocorrida em 19.3.2014, publicado no DJe de 7.4.2014.
A parte, pois, a recorrente assumiu os riscos do resultado do processo e até mesmo
postulou este Tribunal aguardasse o julgamento do STF.
Ademais, durante a vigência do efeito suspensivo, houve a edição da Resolução 51/2008,
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, segundo a qual é indevido o pagamento de diferenças
correspondentes ao benefício concedido pela Lei n.º 10.474/2002 a todos os juízes classistas de 1ª
instância. Resolução, diga-se de passagem, de cumprimento obrigatório por todos os órgãos da Justiça
Laboral.
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Diante desse quadro, não é razoável supor que os recorrentes não tivessem ciência do risco
de eventual insucesso junto ao TCU.
Portanto, restou afastada a boa- fé objetiva dos interessados, requisito essencial para
dispensar a devolução das parcelas de natureza alimentar recebidas indevidamente.
Encampar tese diversa equivaleria a criar um sistema que incentiva a interposição de
recursos com objetivo meramente protelatório, o que não é razoável.
Ademais, deve-se consignar que a obrigação de devolver os valores indevidamente
recebidos não constitui prejuízo do recorrente, que tinha pleno conhecimento da controvérsia e poderia
ter se precavido contra a eventualidade de ter que repor esses valores. Prejuízo haveria para a União se
fosse prorrogado o termo a quo para a devolução.
Feitas essas considerações, proponho seja dado parcial provimento aos pedidos de reexame
interpostos contra o Acórdão 2384/2006-Plenário para dispensar a devolução dos valores
indevidamente recebidos de boa- fé pelos interessados até 18 de dezembro de 2006, data da
interposição do recurso pela Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho da 15ª Região.
Adicionalmente, entendo pertinente informar o TRT da 15ª Região que não se exige a
exclusão da parcela autônoma de equivalência da base de cálculo dos proventos de aposentadoria dos
interessados, bem assim das pensões eventualmente instituídas, ante a decisão proferida pelo STF no
RMS 25.841/DF.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à
consideração deste Plenário.
1.
2. TCU, Sala das Sessões, em 30 de abril de 2014.
3.
4.
5.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1090/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 009.683/2004-0.
2. Grupo II – Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame
3. Recorrentes: Ajucla - XV - Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho da 15ª Região
(58.390.501/0001-01); Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região (03.773.524/0001-03)
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogado constituído nos autos: Sebastião Baptista Affonso (OAB/DF nº 788), Renato Borges
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 009.683/2004-0
Barros (OAB/DF 19.275) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados este autos de pedidos de reexame interpostos pela
Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho da 15ª Região e pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região, em face do Acórdão 2384/2006- TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão P lenária,
em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos presentes pedidos
de reexame para, no mérito, conceder a eles provimento parcial para dispensar a devolução dos valores
indevidamente recebidos de boa- fé até 18 de dezembro de 2006, data da interposição do recurso pela
Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho da 15ª Região;
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que, nada obstante a
concessão da parcela autônoma de equivalência pelo órgão tenha decorrido dos termos do Processo
GDG 532/1999, não se exige sua retirada da base de cálculo dos proventos de aposentadoria dos juízes
classistas de 1º grau ou das pensões por eles instituídas, em razão da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RMS 25.841/DF;
9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes;
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1090-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler
(Relator), Raimundo Carreiro e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
(Assinado Eletronicamente)
JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral
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1 GRUPO II – CLASSE I – Plenário TC 009.683/2004-0