PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União NOTA TÉCNICA /2012/OGU/CGU-PR Referência: 99902.001506/2012-81 Assunto: Recurso do art. 23 do Decreto n.º 7.724/2012, referente ao pedido de acesso à informação feito à Caixa Econômica Federal – CEF pelo Sr. Senhor Ouvidor-Geral da União, Trata a presente Nota Técnica de análise de recurso com base no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012 interposto por em face da Caixa Econômica Federal CEF, por achar-se o cidadão inconformado com parte das respostas apresentadas pela referida empresa pública diante do pedido de acesso à informação de número 99902.001506/2012-81. 2. O pedido de acesso ora sob exame foi apresentado à CEF em 10 de outubro de 2012. Naquela oportunidade, o requerente, aprovado em concurso público da empresa em 2010, solicitou informações acerca do cancelamento de sua participação no processo de seleção para o cargo de Advogado Júnior. Questionou também a autoridade que ordenou tal cancelamento, bem como se seria indenizado em relação às despesas assumidas com exames admissionais. Por fim, encaminhou questionamentos sobre convocação de candidatos referente ao concurso realizado em 2012. 3. O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) da CEF encaminhou resposta tempestiva em 23 de outubro de 2012. Informou que o cancelamento do processo admissional se deu em virtude da publicação de sentença nos autos do processo com trâmite na 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou improcedentes os pedidos de suspensão do prazo de validade do concurso realizado em 2010 e de contratação de advogados aprovados no mencionado concurso. Informou ainda que a validade do concurso de 2010 se findou em 29 de junho de 2012, restando vedada a convocação dos candidatos aprovados em 2010. Por fim, o SIC da CEF prestou de forma satisfatória as demais informações relativas a: indenizações, exames admissionais, provimento de vagas, e outras. 4. Por entender que a resposta apresentada não era completa, o requerente interpôs recurso de primeira instância em 23 de outubro de 2012. Na oportunidade, solicitou o nome da autoridade que emitiu ordem para o cancelamento das convocações, uma vez que a Ação Civil Pública mencionada não havia chegado ao fim. Questionou ainda a data prevista para a convocação dos aprovados no concurso de 2012 e data de assinatura dos respectivos contratos. Por fim, indagou a CEF quanto à reserva de vagas aos aprovados no concurso de 2010 para o cargo de Advogado Júnior no polo São Paulo. 5. A empresa deferiu o recurso de primeira instância, informando que a orientação para o cancelamento das convocações foi tomada pelo Jurídico da CEF, diante da publicação de sentença PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União mencionada no item 3 desta Nota Técnica. Mencionou ainda que as convocações dos aprovados no concurso de 2012 já foram iniciadas, e que os contratos serão assinados conforme a conclusão dos exames médicos admissionais. Comunicou, por fim, que não foram reservadas vagas para os candidatos aprovados no concurso de 2010. 6. Mais uma vez insatisfeito com as respostas, o requerente interpôs recurso de segunda instância em 30 de outubro de 2012. Informou a necessidade de obter o nome da pessoa natural no âmbito da CEF que ordenou o cancelamento das convocações, conforme colacionado abaixo: “Necessário se faz apontar de qual pessoa natural partiu a ordem para se cancelar a convocação dos Advogados aprovados no Concurso 2010, a fim de que a mesma possa figurar no polo passivo de eventual demanda a ser ajuizada em decorrência desse cancelamento, nos termos do art. 6º, "caput", em combinação com seu § 3º, da Lei nº 12.016/09, uma vez que a ACP apontada como causa do cancelamento ainda não terminou.” 7. Apesar da Lei de Acesso à Informação não exigir motivação para os pedidos, o requerente comunicou que necessita da informação solicitada para ajuizamento de demanda judicial; e fundamentou seu pedido nos termos do artigo 6°, § 3º da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências: “Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) o § 3 Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.” 8. A CEF se manifestou tempestivamente em 05 de novembro de 2012. A empresa reiterou que o cancelamento das convocações se deu em virtude da Ação Civil Pública 1102/2012. Informou ainda não haver amparo legal para a manutenção da convocação. 9. Diante do inconformismo do cidadão com as respostas obtidas, o caso chegou à Controladoria-Geral da União – CGU para análise em terceira instância em 08 de novembro de 2012. Com fundamento na Lei de Acesso à Informação e na Lei que disciplina o mandado de segurança, o requerente apontou para a necessidade de obter o nome do agente da CEF responsável pela ordem de cancelamento da convocação de candidatos aprovados no concurso de 2010. Pontuou que sua demanda não envolve informação sigilosa e tampouco informação pessoal. 10. Visando melhor atendimento da demanda, em 27 de novembro de 2012 a Ouvidoria-Geral da União - OGU encaminhou Ofício n° 35620/2012/OGU/CGU-PR à CEF, onde questionou a existência de justificativa legal para a negativa de acesso ao nome do agente que assinou o ato PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União administrativo de cancelamento da convocação dos advogados aprovados no concurso de 2010. 11. Diante do questionamento da OGU, a empresa encaminhou, via e-mail, Ofício nº 439/2012/CAIXA em13 de dezembro de 2012, momento em que prestou a seguinte informação: “O ato administrativo deriva da circunstância de que o cancelamento das convocações decorreu de ato judicial praticado pela MM. Juíza do trabalho da 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, no caso, a sentença prolatada nos autos da 12. É o relatório. ANÁLISE 13. O recurso apresentado à CGU, com base no art. 23 do Decreto n.º 7.724/2012, deve ser conhecido visto que guarda pertinência com os requisitos de admissibilidade previstos na legislação pertinente: o recurso é tempestivo, se enquadra numa das hipóteses de cabimento previstas no art. 16 da Lei nº 12.527/2011 e houve a interposição de recursos anteriores em primeira e segunda instâncias. Assim, a parte requerente cumpriu com as formalidades estabelecidas na Lei de Acesso à Informação e no Decreto n.º 7.724/2012. 14. Importante mencionar que os recursos em primeira e segunda instâncias foram respondidos pelo SIC da CEF, enquanto que o artigo 15 da Lei 12.527/2011 e o artigo 21 do Decreto 7.724/2012 determinam que sejam apreciados por autoridade hierarquicamente superior e por autoridade máxima do Órgão ou Entidade, respectivamente. Ora, se a finalidade do recurso é corrigir eventuais equívocos cometidos nas instâncias inferiores a partir da reapreciação da demanda por autoridade de hierarquia superior; o esforço do cidadão, ao interpor recursos, teve sua eficácia cerceada, visto que sua demanda foi apreciada nos três momentos pela mesma autoridade. Neste sentido leciona José Cretella Neto em relação ao Processo Civil, mas com total aderência ao procedimento previsto na Lei de Acesso à Informação: “A definição de duplo grau de jurisdição passa pela idéia de que deve haver a possibilidade de reexame das decisões judiciais, geralmente por um órgão de hierarquia superior ao que proferiu a primeira decisão.” 15. No mérito, o recurso ora analisado gira em torno da disponibilização do nome do agente da CEF responsável pela decisão de cancelamento das convocações de candidatos aprovados no concurso de 2010, para o cargo de Advogado Júnior. Os demais questionamentos do cidadão foram respondidos de forma satisfatória pela CEF. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União 16. Ao longo do procedimento, nota-se que o requerente almeja a informação com o intuito de impetrar mandado de segurança para resguardar direito que entende ser líquido e certo. O cabimento do mandado de segurança no caso em tela não compete ser avaliado pela CEF e tampouco pela CGU. A esses dois compete assegurar, na medida do possível, que o cidadão obtenha as informações que necessita. 17. A empresa pública, em suas manifestações, afirma que a orientação para o cancelamento da convocação de candidatos aprovados no concurso de 2010 é proveniente do setor jurídico da CEF, por ocasião da publicação de sentença nos autos do processo em trâmite na 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou improcedentes os pedidos de suspensão do prazo de validade do concurso realizado em 2010. 18. A decisão relativa ao cancelamento das convocações não partiu da empresa pública ou de autoridade administrativa vinculada a ela. O cancelamento das convocações decorreu de ato judicial praticado pela MM. Juíza da 13ª Vara do Trabalho de Brasília, Dra. Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas. Coube à CEF emitir ato administrativo para o cumprimento da decisão judicial. 19. O recorrente solicita saber o nome do agente da CEF que emanou a ordem de cancelamento das convocações dos candidatos aprovados no concurso público de 2010. Uma vez que a ordem não provém de ato da empresa pública, mas sim do Poder Judiciário, sendo que a ela coube apenas promover sua ciência e internalização, não há como fornecer a informação almejada pelo cidadão. 20. Apesar da Lei de Acesso à Informação prever a observância da publicidade como preceito geral, a CGU, ao determinar que a empresa pública disponibilize ao cidadão o nome do agente lotado no setor jurídico da CEF responsável pela assinatura/emissão do ato administrativo que oriente (e não determine/ordene) o cumprimento da decisão judicial, estará apreciando questão além daquela proposta pelo cidadão, atribuindo ao recurso uma extensão maior que a pretendida (decisão ultra petita), ferindo assim o princípio da congruência ou adstrição. 21. Em resumo, observa-se que grande parte das informações solicitadas foram disponibilizadas de forma clara e tempestiva ao cidadão. A insatisfação permaneceu apenas em referência a negativa de acesso ao nome da autoridade do setor jurídico da CEF responsável pela orientação relativa ao cancelamento das contratações dos candidatos aprovados no concurso de 2010 para o cargo de advogado júnior. Os recursos de primeira e segunda instâncias foram respondidos no prazo correto, porém por autoridades distintas daquelas previstas na Lei nº 12.527/2011 e no Decreto n.º 7.724/2012. Entendo, por fim, não ser possível disponibilizar a informação almejada pelo cidadão pois a mesma não existe. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União CONCLUSÃO 22. Diante do exposto, manifesta-se pelo conhecimento do presente recurso, haja vista a observância de todos os critérios de admissibilidade. Em relação ao mérito, opina-se pelo seu desprovimento. 23. Por fim, faz-se necessário recomendar a autoridade de monitoramento da Caixa Econômica Federal para que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas pertinentes de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei de Acesso à Informação, em especial no que tange a apreciação dos recursos pelas autoridades mencionadas na Lei nº 12.527/2011 e no Decreto n.º 7.724/2012 Brasília (DF), de de 2013. GABRIELA DE OLIVEIRA COSTA Analista de Finanças e Controle PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: NOTA TÉCNICA nº 414 de 18/02/2013 Referência: PROCESSO nº 99902.001506/2012-81 Assunto: Recurso de 3ª Instância - LAI Signatário(s): GABRIELA DE OLIVEIRA COSTA ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE Assinado Digitalmente em 10/01/2013 Relação de Despachos: Senhor Ouvidor-Geral. Trata-se de Nota Técnica referente a recurso julgado em 9 de janeiro, para sua avaliação. ERICA BEZERRA QUEIROZ RIBEIRO ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE Assinado Digitalmente em 18/02/2013 Relação de Despachos: Registre-se a aprovação integral da Nota Técnica em questão, nos termos da qual o Exmo. Sr. Ministro Chefe desta Controladoria-Geral da União, Dr. Jorge Hage Sobrinho, deu fundamento e motivação a sua decisão. Desta forma, considerando que o recorrente teve ci ência da mencionada decisão no prazo legal (sem qualquer prejuízo das garantias fixadas na Lei nº 12.527/11), ficam convalidados todos os atos praticados no curso deste procedimento cujas datas de registro eletrônico não correspondam às de sua real produção. JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor-Geral da União Assinado Digitalmente em 18/02/2013 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: feb2b0ba_8cfdc0c74ffef67