MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO
PARECER SEORI/AUDIN–MPU Nº 2.265/2014
Referência : Ofício nº 49/2014-DIREG. Protocolo AUDIN-MPU nº 1279/2014.
Assunto
: Pessoal. Diárias. Assessoramento técnico.
Interessado : Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região – PB.
Por intermédio do Ofício nº 49/2014-DIREG, de 8 de julho de 2014, encaminhado
via correio eletrônico, em 16 de julho de 2014, a Senhora Diretora Regional da Procuradoria
Regional do Trabalho da 13ª Região – PB solicita orientação desta Auditoria Interna do MPU a
respeito das hipóteses em que se configuraria o assessoramento técnico especializado, para fins de
pagamento de diárias, quando o servidor estiver em deslocamento para prestar assessoramento
técnico a membro do Ministério Público do Trabalho.
2.
Informa a Consulente que foi instituído no âmbito da PRT-13ª, pela Portaria nº
9/2014, o Projeto Trabalho de Todos, e, assim, foi designada a Comissão Executiva, integrada por
membros e servidores do MPT, para exercerem as seguintes atividades:
“execução (reuniões técnicas com parceiros, agendamento de compromissos,
levantamento de dados sobre as atividades produtivas das regiões do Estado, visitas
aos locais onde serão realizadas as etapas do Projeto etc.), coordenação do evento
(orientações técnicas aos parceiros e a todos que prestarão serviços em cada etapa
do Projeto, solução de problemas verificados, tomada de decisões, etc.). Além das
atividades acima citadas, há servidor (assessor jurídico), integrante da Comissão
Executiva, que presta outros serviços técnicos especializados de assessoramento
técnico diretamente a Membros, durante cada etapa do Projeto, em especial, na
forma de consultoria jurídica, em cada localidade, antes da tomada de decisões
pelo Coordenador Geral e Secretário Executivo do Projeto e, ainda, na função de
secretário de audiências públicas (devidamente convocadas por edital) e audiências
coletivas, estas últimas com representantes sindicais e outras com setores
econômicos, em tudo dando-se suporte jurídico contínuo e específico sobre a
matéria relacionada à área de atuação do Membro assessorado, durante a
realização desses eventos. Como se vê, há um misto de atividades.”
3.
Diante disso, faz os seguintes questionamentos:
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“Para os fins do art. 7º da Portaria PGR/MPU nº 41/2014, configura-se o
assessoramento técnico especializado o conjunto de atividades executadas por
servidor (assessor jurídico) que presta os serviços acima descritos? Em caso
negativo, quais as hipóteses em que se configuraria o assessoramento técnico
especializado dentro do PROJETO TRABALHO DE TODOS?”
4.
Em exame, convém observar o que dispõem os arts. 1º e 7º da Portaria PGR/MPU
nº 41/2014, que regulamenta a concessão de diárias e passagens aos membros e servidores do
Ministério Público da União, in litteris:
Art. 1º. O membro ou servidor do Ministério Público da União - MPU que, a
serviço, se deslocar da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do
território nacional ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias destinadas a
indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e
locomoção urbana no destino, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou
indenização de transporte, segundo critérios estabelecidos nesta Portaria e
conforme os valores constantes do Anexo I.
(...)
Art. 7º. Quando o servidor se deslocar para prestar assessoramento técnico
diretamente a membro do MPU, o valor da diária será de oitenta por cento da
percebida pelo membro acompanhado, hipótese em que o membro proposto deverá
detalhar as atividades a serem desenvolvidas pelo servidor.
§ 1º. O assessoramento técnico a que se refere o caput compreende serviço
especializado, prestado por servidor que detenha conhecimento específico sobre
matéria atinente à área de atuação do membro assessorado, de forma a subsidiar e
dar suporte à sua atuação, bem como serviço de escolta e segurança armadas
prestado nos deslocamentos da autoridade protegida, relacionados ao desempenho
de suas funções institucionais fora da sede de exercício.
(...)
§ 4° Não constitui o assessoramento técnico direto a membro a realização de
perícias, as atividades de apoio administrativo e operacional, bem como aquelas
que envolvam planejamento, organização e coordenação de eventos institucionais
fora da sede. (Grifo nosso)
5.
Da leitura do art 1º supramencionado, observa-se que faz jus à percepção de
diárias, concedidas por dia de afastamento, o servidor ou membro do MPU que se deslocar da sede,
a serviço, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o
exterior.
6.
Dessa forma, o servidor que se deslocar da sede, a serviço, sozinho, em equipe ou
mesmo para acompanhar membro do MPU, para outro ponto do território nacional ou para o
exterior, no desempenho de suas atribuições, perceberá, via de regra, o valor das diárias conforme
discriminado no Anexo I da Portaria PGR/MPU nº 41/2014.
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7.
No entanto, a percepção de diária de valor diferenciado, correspondente a oitenta
por cento da percebida pelo membro acompanhado somente poderá ser concedida se o servidor se
deslocar da sede para prestar assessoramento técnico diretamente a membro do MPU, conforme se
depreende da leitura do art. 7º da Portaria PGR/MPU nº 41/2014. Ou seja, o membro deve motivar
previamente a real necessidade de assessoramento técnico direto, em face da atuação específica
durante a viagem, bem assim definir expressamente as atividades a serem desenvolvidas pelo
servidor.
8.
Quanto ao enquadramento teórico-prático de assessoramento técnico, é importante
mencionar que a norma apenas estabelece se tratar de um serviço especializado que requer
conhecimento específico sobre assunto pertinente ao órgão, consoante dicção do § 1º do art. 7º do
normativo citado. Nesse contexto, tem-se que seria um serviço a ser desenvolvido por alguém que
se especializou, que se tornou um especialista, que detém conhecimentos mais especializados em
determinado assunto dentro da área de competência do órgão, vinculados diretamente à atuação
específica do membro durante a viagem.
9.
Portanto, verifica-se que não foi intenção da norma autorizar o pagamento da
diária diferenciada em qualquer viagem de servidores deste ou daquele cargo, ainda que membros
participem da viagem. Até porque se este fosse o espírito da “lei” interna, a mensagem expressa
certamente seria outra. Pode-se entender, então, que o preceito normativo objetivou restringir o
alcance desse pagamento e delineou o requisito do assessoramento técnico como pressuposto
fundamental para a regularidade do pagamento da diária diferenciada na hipótese em debate.
10.
Não se trata, portanto, de mera formalidade, a descrição, pelo membro proposto,
das atividades a serem desenvolvidas pelo servidor que o acompanhará, uma vez que essa avaliação
(do assessoramento técnico especializado) é que dará ensejo ao pagamento da diária no valor de
oitenta por cento da percebida pelo membro acompanhado.
11.
Ademais, há que se observar que, conforme disciplinado no § 4º do art. 7º da
Portaria PGR/MPU nº 41/2014, não caracteriza o assessoramento técnico direto a membro a
realização de perícias, as atividades de apoio administrativo e operacional, bem como aquelas
que envolvam planejamento, organização e coordenação de eventos institucionais fora da
sede.
12.
Assim, tem-se que a avaliação determinante depende de cada caso concreto,
sempre tendo em vista a real necessidade do assessoramento direto e o “serviço especializado” a ser
desenvolvido pelo servidor que detenha conhecimento específico sobre um tema específico ligado à
atuação do membro durante a viagem. Além disso, não se pode olvidar que, para se configurar
assessoramento técnico direto a membro, as atividades realizadas não podem se configurar como de
apoio administrativo ou operacional, de perícia, ou, ainda, de planejamento, organização e
coordenação de eventos institucionais.
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13.
No caso concreto, observa-se, pelas informações prestadas pela Consulente que as
atividades da Comissão Executiva da qual faz parte o Assessor Jurídico são, essencialmente, de
execução e coordenação do evento realizado fora da sede. Infere-se, portanto, que o núcleo
determinante do deslocamento do servidor são atividades
relacionadas ao apoio
administrativo/operacional e ao planejamento, organização e coordenação do evento institucional
Projeto Trabalho de Todos, que, consoante o § 4º do art. 7º da Portaria PGR/MPU nº 41/2014 não
caracterizam assessoramento técnico direto a membro.
14.
Ademais, tem-se que, em geral, a avaliação do preenchimento dos requisitos para
a caracterização do assessoramento técnico direto a membro, para efeito do pagamento da diária
diferenciada, deve ser motivada em cada caso concreto, não sendo possível estabelecer, de forma
abstrata, quais atividades estão enquadradas ou não nessa situação. No caso em tela, no entanto,
cabe destacar que, conforme já se consignou acima, o núcleo das atividades dos servidores,
descritas pela Consulente, relacionadas ao evento Projeto Trabalho de Todos são de natureza
operacional/administrativa, de planejamento, organização e coordenação, não atendendo, assim, aos
requisitos estabelecidos no art. 7º da Portaria PGR/MPU nº 41/2014 para caracterização de
assessoramento técnico direto a membro.
15.
Ante o exposto, somos de parecer que o conjunto de atividades desenvolvidas no
Projeto Trabalho de Todos não se constituem em assessoramento técnico direto a membro.
É o parecer que submetemos à consideração superior.
Brasília,
de julho de 2014.
GLEDSON DA CRUZ MOURÃO
Coordenador da COGESP
Substituto
De acordo.
À consideração do Senhor Auditor-Chefe.
Aprovo.
Encaminhe-se à PRT da 13ª Região – PB e à
SEAUD.
Em
MARA SANDRA DE OLIVEIRA
Secretária de Orientação e Avaliação
/ 7 / 2014.
SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM
Auditor-Chefe
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2265/2014