MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN–MPU Nº 2.265/2014 Referência : Ofício nº 49/2014-DIREG. Protocolo AUDIN-MPU nº 1279/2014. Assunto : Pessoal. Diárias. Assessoramento técnico. Interessado : Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região – PB. Por intermédio do Ofício nº 49/2014-DIREG, de 8 de julho de 2014, encaminhado via correio eletrônico, em 16 de julho de 2014, a Senhora Diretora Regional da Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região – PB solicita orientação desta Auditoria Interna do MPU a respeito das hipóteses em que se configuraria o assessoramento técnico especializado, para fins de pagamento de diárias, quando o servidor estiver em deslocamento para prestar assessoramento técnico a membro do Ministério Público do Trabalho. 2. Informa a Consulente que foi instituído no âmbito da PRT-13ª, pela Portaria nº 9/2014, o Projeto Trabalho de Todos, e, assim, foi designada a Comissão Executiva, integrada por membros e servidores do MPT, para exercerem as seguintes atividades: “execução (reuniões técnicas com parceiros, agendamento de compromissos, levantamento de dados sobre as atividades produtivas das regiões do Estado, visitas aos locais onde serão realizadas as etapas do Projeto etc.), coordenação do evento (orientações técnicas aos parceiros e a todos que prestarão serviços em cada etapa do Projeto, solução de problemas verificados, tomada de decisões, etc.). Além das atividades acima citadas, há servidor (assessor jurídico), integrante da Comissão Executiva, que presta outros serviços técnicos especializados de assessoramento técnico diretamente a Membros, durante cada etapa do Projeto, em especial, na forma de consultoria jurídica, em cada localidade, antes da tomada de decisões pelo Coordenador Geral e Secretário Executivo do Projeto e, ainda, na função de secretário de audiências públicas (devidamente convocadas por edital) e audiências coletivas, estas últimas com representantes sindicais e outras com setores econômicos, em tudo dando-se suporte jurídico contínuo e específico sobre a matéria relacionada à área de atuação do Membro assessorado, durante a realização desses eventos. Como se vê, há um misto de atividades.” 3. Diante disso, faz os seguintes questionamentos: 1/4 “Para os fins do art. 7º da Portaria PGR/MPU nº 41/2014, configura-se o assessoramento técnico especializado o conjunto de atividades executadas por servidor (assessor jurídico) que presta os serviços acima descritos? Em caso negativo, quais as hipóteses em que se configuraria o assessoramento técnico especializado dentro do PROJETO TRABALHO DE TODOS?” 4. Em exame, convém observar o que dispõem os arts. 1º e 7º da Portaria PGR/MPU nº 41/2014, que regulamenta a concessão de diárias e passagens aos membros e servidores do Ministério Público da União, in litteris: Art. 1º. O membro ou servidor do Ministério Público da União - MPU que, a serviço, se deslocar da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana no destino, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou indenização de transporte, segundo critérios estabelecidos nesta Portaria e conforme os valores constantes do Anexo I. (...) Art. 7º. Quando o servidor se deslocar para prestar assessoramento técnico diretamente a membro do MPU, o valor da diária será de oitenta por cento da percebida pelo membro acompanhado, hipótese em que o membro proposto deverá detalhar as atividades a serem desenvolvidas pelo servidor. § 1º. O assessoramento técnico a que se refere o caput compreende serviço especializado, prestado por servidor que detenha conhecimento específico sobre matéria atinente à área de atuação do membro assessorado, de forma a subsidiar e dar suporte à sua atuação, bem como serviço de escolta e segurança armadas prestado nos deslocamentos da autoridade protegida, relacionados ao desempenho de suas funções institucionais fora da sede de exercício. (...) § 4° Não constitui o assessoramento técnico direto a membro a realização de perícias, as atividades de apoio administrativo e operacional, bem como aquelas que envolvam planejamento, organização e coordenação de eventos institucionais fora da sede. (Grifo nosso) 5. Da leitura do art 1º supramencionado, observa-se que faz jus à percepção de diárias, concedidas por dia de afastamento, o servidor ou membro do MPU que se deslocar da sede, a serviço, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior. 6. Dessa forma, o servidor que se deslocar da sede, a serviço, sozinho, em equipe ou mesmo para acompanhar membro do MPU, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, no desempenho de suas atribuições, perceberá, via de regra, o valor das diárias conforme discriminado no Anexo I da Portaria PGR/MPU nº 41/2014. 2/4 7. No entanto, a percepção de diária de valor diferenciado, correspondente a oitenta por cento da percebida pelo membro acompanhado somente poderá ser concedida se o servidor se deslocar da sede para prestar assessoramento técnico diretamente a membro do MPU, conforme se depreende da leitura do art. 7º da Portaria PGR/MPU nº 41/2014. Ou seja, o membro deve motivar previamente a real necessidade de assessoramento técnico direto, em face da atuação específica durante a viagem, bem assim definir expressamente as atividades a serem desenvolvidas pelo servidor. 8. Quanto ao enquadramento teórico-prático de assessoramento técnico, é importante mencionar que a norma apenas estabelece se tratar de um serviço especializado que requer conhecimento específico sobre assunto pertinente ao órgão, consoante dicção do § 1º do art. 7º do normativo citado. Nesse contexto, tem-se que seria um serviço a ser desenvolvido por alguém que se especializou, que se tornou um especialista, que detém conhecimentos mais especializados em determinado assunto dentro da área de competência do órgão, vinculados diretamente à atuação específica do membro durante a viagem. 9. Portanto, verifica-se que não foi intenção da norma autorizar o pagamento da diária diferenciada em qualquer viagem de servidores deste ou daquele cargo, ainda que membros participem da viagem. Até porque se este fosse o espírito da “lei” interna, a mensagem expressa certamente seria outra. Pode-se entender, então, que o preceito normativo objetivou restringir o alcance desse pagamento e delineou o requisito do assessoramento técnico como pressuposto fundamental para a regularidade do pagamento da diária diferenciada na hipótese em debate. 10. Não se trata, portanto, de mera formalidade, a descrição, pelo membro proposto, das atividades a serem desenvolvidas pelo servidor que o acompanhará, uma vez que essa avaliação (do assessoramento técnico especializado) é que dará ensejo ao pagamento da diária no valor de oitenta por cento da percebida pelo membro acompanhado. 11. Ademais, há que se observar que, conforme disciplinado no § 4º do art. 7º da Portaria PGR/MPU nº 41/2014, não caracteriza o assessoramento técnico direto a membro a realização de perícias, as atividades de apoio administrativo e operacional, bem como aquelas que envolvam planejamento, organização e coordenação de eventos institucionais fora da sede. 12. Assim, tem-se que a avaliação determinante depende de cada caso concreto, sempre tendo em vista a real necessidade do assessoramento direto e o “serviço especializado” a ser desenvolvido pelo servidor que detenha conhecimento específico sobre um tema específico ligado à atuação do membro durante a viagem. Além disso, não se pode olvidar que, para se configurar assessoramento técnico direto a membro, as atividades realizadas não podem se configurar como de apoio administrativo ou operacional, de perícia, ou, ainda, de planejamento, organização e coordenação de eventos institucionais. 3/4 13. No caso concreto, observa-se, pelas informações prestadas pela Consulente que as atividades da Comissão Executiva da qual faz parte o Assessor Jurídico são, essencialmente, de execução e coordenação do evento realizado fora da sede. Infere-se, portanto, que o núcleo determinante do deslocamento do servidor são atividades relacionadas ao apoio administrativo/operacional e ao planejamento, organização e coordenação do evento institucional Projeto Trabalho de Todos, que, consoante o § 4º do art. 7º da Portaria PGR/MPU nº 41/2014 não caracterizam assessoramento técnico direto a membro. 14. Ademais, tem-se que, em geral, a avaliação do preenchimento dos requisitos para a caracterização do assessoramento técnico direto a membro, para efeito do pagamento da diária diferenciada, deve ser motivada em cada caso concreto, não sendo possível estabelecer, de forma abstrata, quais atividades estão enquadradas ou não nessa situação. No caso em tela, no entanto, cabe destacar que, conforme já se consignou acima, o núcleo das atividades dos servidores, descritas pela Consulente, relacionadas ao evento Projeto Trabalho de Todos são de natureza operacional/administrativa, de planejamento, organização e coordenação, não atendendo, assim, aos requisitos estabelecidos no art. 7º da Portaria PGR/MPU nº 41/2014 para caracterização de assessoramento técnico direto a membro. 15. Ante o exposto, somos de parecer que o conjunto de atividades desenvolvidas no Projeto Trabalho de Todos não se constituem em assessoramento técnico direto a membro. É o parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, de julho de 2014. GLEDSON DA CRUZ MOURÃO Coordenador da COGESP Substituto De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à PRT da 13ª Região – PB e à SEAUD. Em MARA SANDRA DE OLIVEIRA Secretária de Orientação e Avaliação / 7 / 2014. SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe 4/4