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COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
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TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2013
Processo 1372/13
RELATÓRIO DE EXAME DOS RECURSOS AO JULGAMENTO DA
HABILITAÇÃO
Senhor Diretor-Geral:
Na data de 28 de agosto de 2013 esta Comissão Especial de Licitação divulgou no
DOPA o Aviso relativo ao resultado do julgamento da documentação para habilitação na
Tomada de Preços nº 01/2013, conforme consta na fl. 305 do Processo nº 1372/13 - Vol. II tendo também sido encaminhado às licitantes a Notificação nº 02 com o mesmo conteúdo (fls.
306 a 310 do Vol. II, Proc. nº 1372/13).
A decisão da CEL, quanto ao julgamento da documentação foi a seguinte:
1) considerar inabilitadas as empresas:
a) ANDORA CONSTRUÇÕES LTDA., por desatendimento ao subitem 4.2
do Edital (os atestados apresentados não caracterizam recuperação
estrutural em estrutura de concreto armado), e
b) INTERATIVA CONSTRUÇÕES LTDA., por desatendimento ao subitem
4.2 do Edital (três atestados apresentados não são compatíveis com o objeto
do Edital, e, quanto ao atestado datado de 08/08/2011, referente ao serviço
prestado ao TRENSURB, não restou comprovado seu registro no Conselho
competente).
2) considerar habilitadas, por terem atendido, na íntegra, às exigências do
Edital, as participantes abaixo relacionadas:
a) CSM – CONSTRUTORA SILVEIRA MARTINS LTDA. e
b) RUMO ENGENHARIA LTDA.
Inconformadas com o resultado do julgamento, as licitantes INTERATIVA CONSTRUÇÕES LTDA. e ANDORA CONSTRUÇÕES LTDA. protocolaram Recursos através dos
Processos 2603/13 e 2612/13, respectivamente.
I – DA ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO (Processo 2603/13):
Trata-se de RECURSO interposto por INTERATIVA CONSTRUÇÕES LTDA.,
protocolado em data de 03 de setembro de 2013 sob o nº 2603/13, inconformada com a
decisão proferida na Notificação nº 02 que a inabilitou para o certame licitatório em razão do
desatendimento ao item 4.2, do Edital da Tomada de Preço nº 01/2013.
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Inicialmente, conhecemos do recurso porque adequado e tempestivamente interposto.
No mérito, contudo, estamos em desprovê-lo, haja vista que os argumentos trazidos,
no que tange ao desatendimento do item 4.2, não são capazes de afastar o entendimento
firmado na decisão desta Comissão.
Senão vejamos:
O edital da Tomada de Preços 01/2013 no item 4.2 demanda atestado onde seja
evidenciado que o licitante tenha executado obras de Recuperação Estrutural em Estruturas de
concreto armado. Isso significa que o principal serviço no atestado deve ser relacionado à
recuperação estrutural, pois a obra que ora é licitada é de recuperação estrutural em concreto
armado, com o envolvimento de lajes protendidas.
O atestado fornecido pela empresa recorrente, onde seu responsável técnico executou
pela empresa Construtiva serviços junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul,
é notadamente, quando analisado todo o contexto de atividades, de construção de um galpão,
sendo a recuperação estrutural não quantificada no atestado, inviabilizando a avaliação da
capacidade técnica e os reais serviços executados pela empresa. Embora citado o termo
“Recuperação estrutural de pilares” no texto, não se trata de obra de Recuperação Estrutural
em Estruturas de concreto armado, e o item também não pode ser considerado, pois não
apresenta quantitativo.
No que se refere ao atestado fornecido pela empresa Interativa, onde seu responsável
técnico executou pela empresa ATM serviços à TRANSPETRO, não consta detalhamento e
quantitativos de serviços de Recuperação Estrutural em Estruturas de concreto armado.
No recurso apresentado, o memorial descritivo do convite nº 240-8-016-00-5 onde na
especificação dos serviços a serem executados constam nos itens 4.3, 4.4 e 4.5, serviços de
recuperação de estruturas de concreto, leva ao entendimento de que os serviços foram
executados. Não obstante, no atestado não foram localizadas as especificações nem tampouco
os quantitativos de serviços executados referentes à Recuperação Estrutural em Estruturas de
concreto armado.
Ademais, o memorial, ora trazido, não faz parte do atestado apresentado e tampouco
foi entregue no prazo legal estipulado para entrega dos documentos. Por derradeiro, o
memorial não tem registro de averbação dos serviços executados junto ao CREA, além de não
trazer nenhuma referência entre o atestado e o memorial descritivo que possibilite a
vinculação entre os documentos.
Assim sendo, deixou a recorrente de atender ao exigido no item 4.2 do Edital, não
havendo comprovação da capacidade técnica, acarretando, em observância ao princípio da
vinculação do edital, na sua inabilitação no certame licitatório.
II – DA ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO (Processo 2612/13):
Trata-se de RECURSO interposto por ANDORA CONSTRUÇÕES LTDA.,
protocolado em data de 04 de setembro de 2013 sob o nº 2612/13, inconformada com a
decisão proferida na Notificação nº 02 que a inabilitou para o certame licitatório em razão do
desatendimento ao item 4.2, do Edital da Tomada de Preço nº 01/2013.
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E-mail: [email protected]
Inicialmente, conhecemos do recurso porque adequado e tempestivamente interposto.
No mérito, contudo, estamos em desprovê-lo, haja vista que os argumentos trazidos,
no que tange ao desatendimento dos itens 4.2, não são capazes de afastar o entendimento
firmado na decisão desta Comissão.
Senão vejamos:
O edital da Tomada de Preços 01/2013 no item 4.2 demanda atestado onde seja
evidenciado que o licitante tenha executado obras de Recuperação Estrutural em Estruturas de
concreto armado. Isso significa que o principal serviço no atestado deve ser relacionado à
recuperação estrutural, pois a obra que ora é licitada é de recuperação estrutural em concreto
armado, com o envolvimento de lajes protendidas.
O atestado fornecido pela empresa Andora, onde seu responsável técnico executou pela
empresa Jomarchi, a recuperação estrutural é notadamente, quando analisado todo o contexto
de atividades, de melhoria da fachada do Prédio da Faculdade de Odontologia, com ênfase em
pintura e recuperação de revestimentos cerâmicos.
Embora citado o termo “Recuperação estrutural dos elementos de concreto armado” no
item 2, não se trata de obra de Recuperação Estrutural em Estruturas de concreto armado, e o
item também não pode ser considerado pois não apresenta quantitativo, o que implica ou que
não foi executado ou de quantidade não significativa na recuperação estética da fachada.
Assim sendo, deixou a recorrente de atender ao exigido no item 4.2 do Edital, não
havendo comprovação da capacidade técnica, acarretando, em observância ao princípio da
vinculação do edital, na sua inabilitação no certame licitatório.
III – DA CONCLUSÃO:
Por todo o exposto, decide esta Comissão manter a sua decisão prolatada em
26.08.2013 e publicada no DOPA de 29.08.2013, bem como, negar provimento aos Recursos
interpostos a esta fase pelas empresas INTERATIVA CONSTRUÇÕES LTDA. e ANDORA
CONSTRUÇÕES LTDA.
É a decisão.
Em decorrência dos esclarecimentos desta Comissão e tendo em vista o que dispõe o §
4º, do art. 109 da Lei de Licitações, o Processo é enviado a Vossa Senhoria, devidamente
informado, para os fins previstos no dispositivo citado.
Sala de Licitações, 16 de setembro de 2013.
Carlos Alberto Alves da Silva
Jurema Bastos de Almeida,
Presidente da CEL.
/RRM
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Relatorio Julgamento Recursos TP01/2013