ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa DECRETO Nº 45.684 DE 29 DE MAIO DE 2008. (publicado no DOE nº 102, de 28 de maio de 2008) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 41 e 49/08, publicados no Diário Oficial da União de 14/04/08 e 21/05/08, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: ALTERAÇÃO Nº 2612 - No art. 46 do Livro I, é dada nova redação à nota 02 do "caput" do § 2º e ao "caput" do § 3º, mantida a redação de suas notas, conforme segue: "NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro, piscinas de fibra de vidro e arroz beneficiado; e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, "starters", pilhas e baterias elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card"), rações tipo "pet" para animais domésticos, autopeças, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador." "§ 3º - Na hipótese de estabelecimento comercial receber peças, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, de empresas fabricantes de veículos beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, conforme disposto no Livro III, art. 182, I, sem substituição tributária, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes é devido na entrada http://www.al.rs.gov.br/legis 1 da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento do imposto relativo às operações do estabelecimento." ALTERAÇÃO Nº 2613 - No art. 25 do Livro II, é dada nova redação ao "caput" e à nota 02 do inciso IX, mantida a redação da nota 01: "IX - nas hipóteses de imposto devido nos termos do Livro III, arts. 102, § 1º, 117, parágrafo único, 124, 179, parágrafo único, e 183, § 1º, 186, parágrafo único, e 189, § 1º." "NOTA 02 - Os dispositivos mencionados referem-se ao recolhimento, pelo destinatário, do imposto incidente sobre os valores do frete e da taxa de franquia (franchising), caso o substituto tributário, por impossibilidade, não os tenha incluído na composição da base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária, nas operações com pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, veículos, rações tipo "pet" para animais domésticos, autopeças, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador." ALTERAÇÃO Nº 2614 - No Livro III: a) na tabela do art. 5º, o item XXI passa a vigorar com a seguinte redação: OCORRE RESPONSABILIDADE NAS ITEM MERCADORIA OPERAÇÕES QUE DESTINEM EMBASAMENTO MERCADORIAS ÀS SEGUINTES LEGAL ESPECÍFICO UNIDADES DA FEDERAÇÃO "XXI Autopeças AP, AM, BA, MA, MT, MG, PA, PR, PI, SC, Prot. ICMS 41/08" SP e DF b) no art. 9º, ficam revogadas à alínea "d" da nota 01 do inciso I e a nota 02 do inciso III e é dada nova redação à nota 02 do parágrafo único, conforme segue : "NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro, piscinas de fibra de vidro e arroz beneficiado; e na Seção III, itens I a III, V, VII a XVI e XVIII a XXII, são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, "starters", pilhas e baterias elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card"), rações tipo "pet" para animais domésticos, autopeças, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador." c) no art. 10, o inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação: http://www.al.rs.gov.br/legis 2 "VI - art. 182, I a III, quando se tratar de peças, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX." d) no art. 35, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação: "NOTA 02 - Quando se tratar de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, de produtos farmacêuticos, de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, de veículos automotores novos e de autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens V, VI, VIII, IX, X e XX, observar, ainda, o disposto, respectivamente, nos arts. 101, 104, parágrafo único, 116, 121 e 182." e) o Título da Seção XXIX do Capítulo II do Título III e os arts. 180 a 183-A passam a vigorar com a seguinte redação: "Das Operações com Autopeças (Apêndice II, Seção III, Item XX)" "Art. 180 - Nas operações internas com peças, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. Art. 181 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado peças, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AP, AM, BA, MA, MT, MG, PA, PR, PI, SC, SP e DF. NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 41/08. NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado, correspondente ao diferencial de alíquota. § 1º- O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, de uso especificamente automotivo, http://www.al.rs.gov.br/legis 3 assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos, agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. § 2º- O disposto nesta Seção aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos. Art. 182 - O disposto nesta Seção não se aplica: I - às empresas fabricantes de veículos beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, instituído pela Lei nº 10.895, de 26/12/96; II - às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial; III - às remessas de mercadoria com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista. Art. 183 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é: NOTA - Ver, hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, §§ 2º e 3º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único. I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço; II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de: a) 34,10% (trinta e quatro inteiros e dez centésimos por cento), nas saídas de estabelecimento de fabricante de: 1 - veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28/11/79; 2 - veículos, máquinas e equipamentos, agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. b) 48,40% (quarenta e oito inteiros e quarenta centésimos por cento), nos demais casos. § 1º- Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o inciso II. § 2º- Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 37, parágrafo único, "a". http://www.al.rs.gov.br/legis 4 Art. 183-A - Relativamente às peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, conceituados no art. 181, § 1º, não relacionados no Apêndice II, Seção III, Item XX, poderá ser atribuída aos estabelecimentos de empresa industrial fabricante ou importadora, de veículos automotores e de veículos, máquinas e equipamentos, agrícolas e rodoviários, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo estabelecimento comercial distribuidor, nas operações subseqüentes ou na entrada das mercadorias quando destinadas ao ativo permanente ou consumo. § 1º - A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída aos estabelecimentos de empresa industrial fabricante ou importadora, de veículos automotores e de veículos, máquinas e equipamentos, agrícolas e rodoviários, localizados em unidade da Federação não signatária de acordos celebrados com este Estado, hipótese em que a substituição tributária aplicar-se-á às mercadorias definidas no Termo de Acordo previsto no § 2º, "a". § 2º - Para os efeitos deste artigo: a) a responsabilidade será atribuída mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte substituto e se aplicará após a adesão do estabelecimento comercial distribuidor, hipótese em que ficará obrigado às disposições do Termo de Acordo; b) na hipótese de estabelecimento comercial distribuidor receber peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de terceiros, sem substituição tributária, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento do imposto relativo às operações do estabelecimento. NOTA 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º. NOTA 02 - O débito fiscal previsto nesta alínea será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no Livro III, art. 183, II, "b". NOTA 03 - Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento. § 3º - O estabelecimento comercial distribuidor que detiver em estoque, ao final do dia anterior à data de vigência da adesão a que se refere o § 2º, "a", peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, recebidos sem substituição tributária, deverá pagar o imposto devido nas operações subseqüentes, na forma e nos prazos definidos no Termo de Adesão." f) fica revogado o art. 183-B. ALTERAÇÃO Nº 2615 ITEM Na Seção III do Apêndice II, o item XX passa a vigorar com a seguinte redação: CLASSIFICAÇÃO MERCADORIAS NA NBM/SH-NCM http://www.al.rs.gov.br/legis 5 XX Autopeças a) catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos . 3815.12.10 e 3815.12.90 b) tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico ..................... 3917 c) protetores de caçamba ................................................ 3918.10.00 d) reservatórios de óleo .................................................. 3923.30.00 e) frisos, decalques, molduras e acabamentos ............... 3926.30.00 f) correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias .................................... 4010.3 e 5910.00.00 g) partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas ......................................................... 4016.10.10 h) juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação .............................................. 4016.93.00 e 4823.90.9 i) tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados ........ 4016.99.90 e 5705.00.00 j) tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ....................................... 5903.90.00 l) mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias ..................................................................... 5909.00.00 m) encerados e toldos ..................................................... 6306.1 n) capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores .............................................................. 6506.10.00 o) guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias .............. 6813 p) vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva ................................................. 7007.11.00 e 7007.21.00 q) espelhos retrovisores .................................................. 7009.10.00 r) lentes de faróis, lanternas e outros utensílios .............. 7014.00.00 s) cilindros de aço para GNV (gás natural veicular) ...... 7311.00.00 t) molas e folhas de molas, de ferro ou aço .................... 7320 u) obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço ......... 7325, exceto 7325.91.00 http://www.al.rs.gov.br/legis 6 v) peso de chumbo para balanceamento de roda ........... 7806.00 x) peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho ................................................. 8007.00.90 z) fechaduras e partes de fechaduras .............................. 8301.20 e 8301.60 aa) chaves apresentadas isoladamente ........................... 8301.70 ab) dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns .................................. 8302.10.10 e 8302.30.00 ac) triângulo de segurança ............................................. 8310.00 ad) motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 ................ 8407.3 ae) motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores ................................................. 8408.20 af) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 .............................................. 8409.9 ag) cilindros hidráulicos ................................................. 8412.21.10 ah) bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão ................... 8413.30 ai) bombas de vácuo ....................................................... 8414.10.00 aj) compressores e turbocompressores de ar .................. 8414.80.1 e 8414.80.2 al) partes das bombas, compressores e turbocompressores das alíneas "ah" a "aj" ................ 8414.90.10, 8414.90.3 e 8414.90.39 am) máquinas e aparelhos de ar condicionado .............. 8415.20 an) aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão .............. 8421.23.00 ao) filtros a vácuo ........................................................... 8421.29.90 ap) partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases ....................................................... 8421.9 aq) filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão................................. 8421.31.00 ar) depuradores por conversão catalítica de gases de escape ........................................................................ 8421.39.20 as) extintores, mesmo carregados .................................. 8424.10.00 at) macacos ..................................................................... 8425.42.00 au) partes para macacos da alínea "at" ........................... 8431.10.10 av) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias ............................................................ 8431.49.20 e 8433.90.90 http://www.al.rs.gov.br/legis 7 ax) válvulas redutoras de pressão .................................. 8481.10.00 az) válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas ............................................................... 8481.20.90 ba) válvulas solenóides .................................................. 8481.80.92 bb) rolamentos ............................................................... 8482 bc) árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação .............................. 8483 bd) juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) ....... 8484 be) acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos ....................... 8505.20 bf) acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão ....... 8507.10.00 bg) aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamosmagnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores ...................................................................... 8511 bh) aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539, limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos ...................................... 8512.20, 8512.40 e 8512.90 bi) telefones móveis ....................................................... 8517.12.13 bj) alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes ............................................ 8518 bl) aparelhos de reprodução de som ............................... 8519.81 bm) aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) ................................................. 8525.50.1 e 8525.60.10 bn) aparelhos receptores de radiodifusão que só http://www.al.rs.gov.br/legis 8 funcionam com fonte externa de energia .................. 8527.2 bo) antenas ..................................................................... 8529.10.90 bp) circuitos impressos .................................................. 8534.00.00 bq) selecionadores e interruptores não automáticos ...... 8535.30.11 br) fusíveis e corta-circuitos de fusíveis ........................ 8536.10.00 bs) disjuntores ................................................................ 8536.20.00 bt) relés ........................................................................... 8536.4 bu) interruptores, seccionadores e comutadores ............ 8536.50.90 bv) partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das alíneas "bq" a "bt" ..................................................... 8538 bx) faróis e projetores, em unidades seladas .................. 8539.10 bz) lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos .......................... 8539.2 ca) cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais ...................................................................... 8544.20.00 cb) jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios ........................................................................ 8544.30.00 cc) carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas .............. 8707 cd) partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 ................................................ 8708 ce) parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) ............................................................. 8714.1 cf) engates para reboques e semi-reboques .................... 8716.90.90 cg) medidores de nível ................................................... 9026.10.19 ch) manômetros .............................................................. 9026.20.10 ci) contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios .......................... 9029 cj) amperímetros ............................................................ 9030.33.21 cl) aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) ........................................................................ 9031.80.40 cm) controladores eletrônicos ........................................ 9032.89.2 cn) relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes ............................................................... 9104.00.00 co) assentos e partes de assentos .................................... 9401.20.00 e 9401.90.90 cp) acendedores .............................................................. 9613.80.00 Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. http://www.al.rs.gov.br/legis 9 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de maio de 2008. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis 10