ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
DECRETO Nº 45.684 DE 29 DE MAIO DE 2008.
(publicado no DOE nº 102, de 28 de maio de 2008)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 41 e 49/08, publicados no
Diário Oficial da União de 14/04/08 e 21/05/08, respectivamente, ficam introduzidas as
seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2612 -
No art. 46 do Livro I, é dada nova redação à nota 02 do
"caput" do § 2º e ao "caput" do § 3º, mantida a redação de
suas notas, conforme segue:
"NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II,
Seção II, itens II e IV a VII, são: bolos e cucas, pães, papel
para cigarro, piscinas de fibra de vidro e arroz beneficiado;
e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII são:
bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, produtos
farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos
fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos
e cinematográficos, "slides", lâminas de barbear, aparelhos
de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas,
"starters", pilhas e baterias elétricas, sorvetes, aparelhos
celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card"),
rações tipo "pet" para animais domésticos, autopeças,
colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene
pessoal e de toucador."
"§ 3º - Na hipótese de estabelecimento comercial receber peças, componentes,
acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, de empresas
fabricantes de veículos beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio
Grande do Sul - FOMENTAR/RS, conforme disposto no Livro III, art. 182, I, sem substituição
tributária, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes é devido na entrada
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1
da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento do
imposto relativo às operações do estabelecimento."
ALTERAÇÃO Nº 2613 -
No art. 25 do Livro II, é dada nova redação ao "caput" e à nota
02 do inciso IX, mantida a redação da nota 01:
"IX - nas hipóteses de imposto devido nos termos do Livro III, arts. 102, § 1º, 117,
parágrafo único, 124, 179, parágrafo único, e 183, § 1º, 186, parágrafo único, e 189, § 1º."
"NOTA 02 - Os dispositivos mencionados referem-se ao
recolhimento, pelo destinatário, do imposto incidente sobre
os valores do frete e da taxa de franquia (franchising), caso
o substituto tributário, por impossibilidade, não os tenha
incluído na composição da base de cálculo para o débito de
responsabilidade por substituição tributária, nas operações
com pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha,
tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química,
veículos, rações tipo "pet" para animais domésticos,
autopeças, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de
higiene pessoal e de toucador."
ALTERAÇÃO Nº 2614 - No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, o item XXI passa a vigorar com a seguinte redação:
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS
ITEM MERCADORIA
OPERAÇÕES QUE DESTINEM
EMBASAMENTO
MERCADORIAS ÀS SEGUINTES
LEGAL ESPECÍFICO
UNIDADES DA FEDERAÇÃO
"XXI Autopeças
AP, AM, BA, MA, MT, MG, PA, PR, PI, SC, Prot. ICMS 41/08"
SP e DF
b) no art. 9º, ficam revogadas à alínea "d" da nota 01 do inciso I e a nota 02 do
inciso III e é dada nova redação à nota 02 do parágrafo único, conforme segue :
"NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II,
Seção II, itens II e IV a VII, são: bolos e cucas, pães, papel
para cigarro, piscinas de fibra de vidro e arroz beneficiado;
e na Seção III, itens I a III, V, VII a XVI e XVIII a XXII,
são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, telhas, tintas e
vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou
gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, "slides",
lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis,
isqueiros, lâmpadas elétricas, "starters", pilhas e baterias
elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes
("smart cards" e "sim card"), rações tipo "pet" para animais
domésticos, autopeças, colchoaria, cosméticos, perfumaria,
artigos de higiene pessoal e de toucador."
c) no art. 10, o inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:
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"VI - art. 182, I a III, quando se tratar de peças, componentes, acessórios e demais
produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX."
d) no art. 35, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 02 - Quando se tratar de pneumáticos, câmaras de
ar e protetores de borracha, de produtos farmacêuticos, de
tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química,
de veículos automotores novos e de autopeças, relacionadas
no Apêndice II, Seção III, itens V, VI, VIII, IX, X e XX,
observar, ainda, o disposto, respectivamente, nos arts. 101,
104, parágrafo único, 116, 121 e 182."
e) o Título da Seção XXIX do Capítulo II do Título III e os arts. 180 a 183-A
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Das Operações com Autopeças
(Apêndice II, Seção III, Item XX)"
"Art. 180 - Nas operações internas com peças, componentes, acessórios e demais
produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, a responsabilidade por substituição
tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de
responsabilidade para as operações internas.
Art. 181 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado peças, componentes,
acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, promovidas por
estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica
atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento
do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput"
são: AP, AM, BA, MA, MT, MG, PA, PR, PI, SC, SP e
DF.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 41/08.
NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for
promovida por estabelecimento não referido no "caput",
art. 34.
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as
referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso ou
consumo de contribuinte deste Estado, correspondente ao diferencial de alíquota.
§ 1º- O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e
acessórios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, de uso especificamente automotivo,
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assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam
adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos
automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos, agrícolas e
rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
§ 2º- O disposto nesta Seção aplica-se, também, às operações com os produtos
relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, destinados à aplicação na renovação,
recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos.
Art. 182 - O disposto nesta Seção não se aplica:
I - às empresas fabricantes de veículos beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo
do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, instituído pela Lei nº 10.895, de 26/12/96;
II - às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial;
III - às remessas de mercadoria com destino a outro estabelecimento do mesmo titular,
desde que não varejista.
Art. 183 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição
tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias
referidas nesta Seção, é:
NOTA - Ver, hipótese em que se aplica a base de cálculo
prevista neste artigo, Livro I, art. 46, §§ 2º e 3º, e Livro III,
art. 9º, parágrafo único.
I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta
deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos,
do valor do frete quando não incluído no preço;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do
percentual de:
a) 34,10% (trinta e quatro inteiros e dez centésimos por cento), nas saídas de
estabelecimento de fabricante de:
1 - veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art.
8º da Lei federal nº 6.729, de 28/11/79;
2 - veículos, máquinas e equipamentos, agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja
efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
b) 48,40% (quarenta e oito inteiros e quarenta centésimos por cento), nos demais casos.
§ 1º- Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o inciso II.
§ 2º- Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base
de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas
relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço,
hipótese em que não se aplica o disposto no art. 37, parágrafo único, "a".
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Art. 183-A - Relativamente às peças, partes, componentes, acessórios e demais
produtos, conceituados no art. 181, § 1º, não relacionados no Apêndice II, Seção III, Item XX,
poderá ser atribuída aos estabelecimentos de empresa industrial fabricante ou importadora, de
veículos automotores e de veículos, máquinas e equipamentos, agrícolas e rodoviários, na
condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo
estabelecimento comercial distribuidor, nas operações subseqüentes ou na entrada das
mercadorias quando destinadas ao ativo permanente ou consumo.
§ 1º - A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída aos estabelecimentos
de empresa industrial fabricante ou importadora, de veículos automotores e de veículos,
máquinas e equipamentos, agrícolas e rodoviários, localizados em unidade da Federação não
signatária de acordos celebrados com este Estado, hipótese em que a substituição tributária
aplicar-se-á às mercadorias definidas no Termo de Acordo previsto no § 2º, "a".
§ 2º - Para os efeitos deste artigo:
a) a responsabilidade será atribuída mediante Termo de Acordo celebrado entre a
Receita Estadual e o contribuinte substituto e se aplicará após a adesão do estabelecimento
comercial distribuidor, hipótese em que ficará obrigado às disposições do Termo de Acordo;
b) na hipótese de estabelecimento comercial distribuidor receber peças, partes,
componentes, acessórios e demais produtos, de terceiros, sem substituição tributária, o imposto
de responsabilidade relativo às operações subseqüentes é devido na entrada da mercadoria no
estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento do imposto relativo às
operações do estabelecimento.
NOTA 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25,
VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II,
art. 155, § 4º.
NOTA 02 - O débito fiscal previsto nesta alínea será
calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de
cálculo prevista no Livro III, art. 183, II, "b".
NOTA 03 - Fica excluída a responsabilidade do
estabelecimento em relação ao imposto decorrente de
alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a
entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 3º - O estabelecimento comercial distribuidor que detiver em estoque, ao final do dia
anterior à data de vigência da adesão a que se refere o § 2º, "a", peças, partes, componentes,
acessórios e demais produtos, recebidos sem substituição tributária, deverá pagar o imposto
devido nas operações subseqüentes, na forma e nos prazos definidos no Termo de Adesão."
f) fica revogado o art. 183-B.
ALTERAÇÃO Nº 2615 ITEM
Na Seção III do Apêndice II, o item XX passa a vigorar com a
seguinte redação:
CLASSIFICAÇÃO
MERCADORIAS
NA NBM/SH-NCM
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XX
Autopeças
a) catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para
conversão catalítica de gases de escape de veículos . 3815.12.10 e
3815.12.90
b) tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de plástico ..................... 3917
c) protetores de caçamba ................................................ 3918.10.00
d) reservatórios de óleo .................................................. 3923.30.00
e) frisos, decalques, molduras e acabamentos ............... 3926.30.00
f) correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo
impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico,
ou estratificadas com plástico ou reforçadas com
metal ou com outras matérias .................................... 4010.3 e 5910.00.00
g) partes de veículos automóveis, tratores e máquinas
autopropulsadas ......................................................... 4016.10.10
h) juntas, gaxetas e outros elementos com função
semelhante de vedação .............................................. 4016.93.00 e
4823.90.9
i) tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados ........ 4016.99.90 e
5705.00.00
j) tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, com plástico ....................................... 5903.90.00
l) mangueiras e tubos semelhantes, de matérias
têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras
matérias ..................................................................... 5909.00.00
m) encerados e toldos ..................................................... 6306.1
n) capacetes e artefatos de uso semelhante, de
proteção, para uso em motocicletas, incluídos
ciclomotores .............................................................. 6506.10.00
o) guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos,
tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não
montadas, para freios, embreagens ou qualquer
outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de
outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo
combinadas com têxteis ou outras matérias .............. 6813
p) vidros de dimensões e formatos que permitam
aplicação automotiva ................................................. 7007.11.00 e
7007.21.00
q) espelhos retrovisores .................................................. 7009.10.00
r) lentes de faróis, lanternas e outros utensílios .............. 7014.00.00
s) cilindros de aço para GNV (gás natural veicular) ...... 7311.00.00
t) molas e folhas de molas, de ferro ou aço .................... 7320
u) obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço ......... 7325, exceto
7325.91.00
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6
v) peso de chumbo para balanceamento de roda ........... 7806.00
x) peso para balanceamento de roda e outros
utensílios de estanho ................................................. 8007.00.90
z) fechaduras e partes de fechaduras .............................. 8301.20 e 8301.60
aa) chaves apresentadas isoladamente ........................... 8301.70
ab) dobradiças, guarnições, ferragens e artigos
semelhantes de metais comuns .................................. 8302.10.10 e
8302.30.00
ac) triângulo de segurança ............................................. 8310.00
ad) motores de pistão alternativo dos tipos utilizados
para propulsão de veículos do capítulo 87 ................ 8407.3
ae) motores dos tipos utilizados para propulsão de
veículos automotores ................................................. 8408.20
af) partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos motores das
posições 8407 ou 8408 .............................................. 8409.9
ag) cilindros hidráulicos ................................................. 8412.21.10
ah) bombas para combustíveis, lubrificantes ou
líquidos de arrefecimento, próprias para motores de
ignição por centelha ou por compressão ................... 8413.30
ai) bombas de vácuo ....................................................... 8414.10.00
aj) compressores e turbocompressores de ar .................. 8414.80.1 e
8414.80.2
al) partes
das
bombas,
compressores
e
turbocompressores das alíneas "ah" a "aj" ................ 8414.90.10,
8414.90.3 e
8414.90.39
am) máquinas e aparelhos de ar condicionado .............. 8415.20
an) aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores
de ignição por centelha ou por compressão .............. 8421.23.00
ao) filtros a vácuo ........................................................... 8421.29.90
ap) partes dos aparelhos para filtrar ou depurar
líquidos ou gases ....................................................... 8421.9
aq) filtros de entrada de ar para motores de ignição
por centelha ou por compressão................................. 8421.31.00
ar) depuradores por conversão catalítica de gases de
escape ........................................................................ 8421.39.20
as) extintores, mesmo carregados .................................. 8424.10.00
at) macacos ..................................................................... 8425.42.00
au) partes para macacos da alínea "at" ........................... 8431.10.10
av) partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas às máquinas agrícolas
ou rodoviárias ............................................................ 8431.49.20 e
8433.90.90
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ax) válvulas redutoras de pressão .................................. 8481.10.00
az) válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou
pneumáticas ............................................................... 8481.20.90
ba) válvulas solenóides .................................................. 8481.80.92
bb) rolamentos ............................................................... 8482
bc) árvores de transmissão (incluídas as árvores de
"cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e
"bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de
esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores,
caixas de transmissão e variadores de velocidade,
incluídos os conversores de torque; volantes e
polias, incluídas as polias para cadernais;
embreagens e dispositivos de acoplamento,
incluídas as juntas de articulação .............................. 8483
bd) juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas
de composições diferentes, apresentados em
bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes;
juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) ....... 8484
be) acoplamentos, embreagens, variadores de
velocidade e freios, eletromagnéticos ....................... 8505.20
bf) acumuladores elétricos de chumbo, do tipo
utilizado para o arranque dos motores de pistão ....... 8507.10.00
bg) aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de
arranque para motores de ignição por centelha ou
por compressão (por exemplo, magnetos, dínamosmagnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou
de aquecimento, motores de arranque); geradores
(por exemplo, dínamos e alternadores) e
conjuntores-disjuntores utilizados com estes
motores ...................................................................... 8511
bh) aparelhos elétricos de iluminação ou de
sinalização, exceto os da posição 8539, limpadores
de pára-brisas, degeladores e desembaçadores
(desembaciadores) elétricos ...................................... 8512.20, 8512.40 e
8512.90
bi) telefones móveis ....................................................... 8517.12.13
bj) alto-falantes,
amplificadores
elétricos
de
audiofreqüência e partes ............................................ 8518
bl) aparelhos de reprodução de som ............................... 8519.81
bm) aparelhos
transmissores
(emissores)
de
radiotelefonia
ou
radiotelegrafia
(rádio
receptor/transmissor) ................................................. 8525.50.1 e
8525.60.10
bn) aparelhos receptores de radiodifusão que só
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8
funcionam com fonte externa de energia .................. 8527.2
bo) antenas ..................................................................... 8529.10.90
bp) circuitos impressos .................................................. 8534.00.00
bq) selecionadores e interruptores não automáticos ...... 8535.30.11
br) fusíveis e corta-circuitos de fusíveis ........................ 8536.10.00
bs) disjuntores ................................................................ 8536.20.00
bt) relés ........................................................................... 8536.4
bu) interruptores, seccionadores e comutadores ............ 8536.50.90
bv) partes reconhecíveis como exclusivas ou
principalmente destinados aos aparelhos das
alíneas "bq" a "bt" ..................................................... 8538
bx) faróis e projetores, em unidades seladas .................. 8539.10
bz) lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de
raios ultravioleta ou infravermelhos .......................... 8539.2
ca) cabos coaxiais e outros condutores elétricos
coaxiais ...................................................................... 8544.20.00
cb) jogos de fios para velas de ignição e outros jogos
de fios ........................................................................ 8544.30.00
cc) carroçarias para os veículos automóveis das
posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas .............. 8707
cd) partes e acessórios dos veículos automóveis das
posições 8701 a 8705 ................................................ 8708
ce) parte e acessórios de motocicletas (incluídos os
ciclomotores) ............................................................. 8714.1
cf) engates para reboques e semi-reboques .................... 8716.90.90
cg) medidores de nível ................................................... 9026.10.19
ch) manômetros .............................................................. 9026.20.10
ci) contadores, indicadores de velocidade e
tacômetros, suas partes e acessórios .......................... 9029
cj) amperímetros ............................................................ 9030.33.21
cl) aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis,
para medida e indicação de múltiplas grandezas,
tais como: velocidade média, consumos
instantâneo e médio e autonomia (computador de
bordo) ........................................................................ 9031.80.40
cm) controladores eletrônicos ........................................ 9032.89.2
cn) relógios para painéis de instrumentos e relógios
semelhantes ............................................................... 9104.00.00
co) assentos e partes de assentos .................................... 9401.20.00 e
9401.90.90
cp) acendedores .............................................................. 9613.80.00
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de junho de 2008.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
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9
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de maio de 2008.
FIM DO DOCUMENTO
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