GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
DELIBERAÇÃO CEE Nº
236
/ 99
Dispõe sobre o Regime de colaboração a ser
obrigatoriamente adotado entre os Sistemas
de Educação Estadual e Municipais do Estado
do Rio de Janeiro.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições, e considerando que:
− o Art. nº 221 da Constituição Federal, por força da emenda de nº 14,
determina que estados e municípios definam formas de colaboração de modo
a assegurar a universalização do ensino obrigatório;
− o Art. 5º da Lei nº 9.394/96, em seu parágrafo primeiro, estabelece as formas
obrigatórias de colaboração;
− o Art. 8º da mesma Lei confirma a obrigatoriedade de colaboração quando da
organização dos sistemas de ensino;
− o Art. 11 da LDBEN permite que os Municípios não se organizem em sistema,
optando por se integrar ao Sistema Estadual ou compor com ele um sistema
único de Educação Básica;
− o Grupo de Trabalho constituído pela Portaria nº 005, de 18 de junho de
1998, da Presidência do Conselho Estadual de Educação, para elaborar com
com a UNDIME uma proposta de formas de colaboração entre os sistemas
de ensino no Estado do Rio de Janeiro, concluiu seu trabalho apresentando-o
sob a forma de relatório ao Plenário deste Colegiado,
DELIBERA:
Art. 1º - São consideradas formas obrigatórias de colaboração do Estado e dos
Municípios com sistema de educação organizado as ações de:
I. Recensear a população em idade escolar para o Ensino Fundamental e os
jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II. Fazer-lhes a chamada pública;
III. Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Parágrafo único - A colaboração se estenderá ao Ensino Médio quando,
conforme estabelece o Art. 4º da LDBEN, a este nível se estender a obrigatoriedade e
a gratuidade.
2
Art. 2º - São consideradas formas facultativas de colaboração do Estado e dos
Municípios com sistema de educação organizado a Matrícula Integrada e a Supervisão
Educacional ou Inspeção Escolar.
Art. 3º - Na realização da matrícula integrada, o Estado e o Município poderão,
em conjunto:
I. Elaborar o calendário letivo unificado contemplando, além dos aspectos
pedagógicos, os aspectos culturais, regionais e locais;
II. Elaborar o calendário unificado de matrículas possibilitando a racionalização
das redes estadual e municipal;
III. Unificar os critérios para priorizar o acesso à matrícula;
IV.Garantir a transferência, quando necessária, de alunos das escolas estaduais
para escolas municipais e das escolas municipais para escolas estaduais
visando ao princípio da racionalização das redes;
V. Definir a localização de escolas-pólo, visando à concentração de alunos em
substituição a escolas com número de alunos reduzido;
VI.Garantir transporte escolar aos alunos que dele necessitem atendendo ao
princípio da racionalização
VII.Ceder pessoal, quando for o caso, para atendimento à clientela escolar com
permuta ou ressarcimento financeiro para o cedente.
Art. 4º - Na realização da matrícula integrada, poderá caber ao Estado:
I. Absorver, prioritariamente, a matrícula de 5ª a 8ª séries do Ensino
Fundamental e do Ensino Médio;
II. Oferecer, nas unidades escolares, atendimento aos dois segmentos do
Ensino Fundamental, temporariamente, enquanto se processa o ajuste das
redes.
Art. 5º - Na realização da matrícula integrada, poderá caber ao Município:
I. Absorver, prioritariamente, a matrícula desde a Educação Infantil até a 4ª
série do Ensino Fundamental;
II. Expandir o atendimento ao segundo segmento do Ensino Fundamental
somente após a universalização da matrícula desde a Educação Infantil até a
4ª série.
Art. 6º - Na realização da Supervisão Educacional ou Inspeção Escolar, o
Estado poderá:
I. Transferir ao Município, mediante convênio, as atribuições referentes ao
encargo da Supervisão Educacional ou Inspeção Escolar do Ensino
Fundamental e do Ensino Médio na rede privada, utilizando a legislação
estadual pertinente;
II. Colaborar com o Município na Supervisão Educacional ou Inspeção Escolar,
fornecendo todas as orientações necessárias, inclusive a legislação
educacional emanada do Conselho Estadual de Educação e dos demais
órgãos do Estado, referentes à área educacional.
Art. 7º - Na realização da Supervisão Educacional ou Inspeção Escolar, o
Município poderá:
3
I. Manter, no seu quadro de Supervisores Educacionais ou de Inspetores
Escolares, servidores legalmente habilitados para o exercício da função e em
número suficiente para atender a todas as unidades escolares;
II. Aplicar em âmbito municipal, nas instituições de Educação Infantil da rede
privada, todas as normas estabelecidas pelos órgãos normativos e executivos
do Estado.
Art. 8º - As formas obrigatórias previstas em lei e as formas facultativas ora
estabelecidas, bem como outras que vierem a ser eleitas por ambos os sistemas,
constituirão o regime de colaboração que será formalizado por meio de convênio a ser
firmado pelas autoridades que a respectiva legislação considerar competente para tal
atribuição.
Parágrafo único - Os convênios terão prazos de vigência livremente
estabelecidos pelas partes, podendo ser renovados ou modificados por supressão ou
acréscimo de cláusulas mediante aditamentos que os conveniados houverem por bem
editar.
Art. 9º - Se o Município optar por compor com o Estado um sistema único de
Educação Básica, o ato que vier a formalizar a criação do sistema único deverá definir
a quem caberá a gestão do sistema.
Art. 10 - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator
Rio de Janeiro, 09 de março de 1999.
Ronaldo Pimenta de Carvalho - Presidente e Relator
Arapuan Medeiros da Motta - ad hoc
Celso Niskier - ad hoc
Eber Mancen Guedes
Francisca Jeanice Moreira Pretzel
Marcos Souza da Costa Franco
Paulo Kobler Pinto Lopes Sampaio
Valdir Vilela - ad hoc
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada com voto contrário da Conselheira
Amerisa Maria Rezende de Campos.
SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 06 de abril de 1999.
Dependendo de publicação em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
P/2 SL
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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Deliberação CEE nº 237 / 99
Institui em todas as escolas públicas do
Sistema Estadual de Ensino a "Hora da
Leitura", e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Educação
atribuições, e considerando:
do
Rio
de
Janeiro, no uso de suas
(a) A necessidade de incentivar o gosto pela leitura, desenvolvendo nas crianças e nos
jovens as habilidades decorrentes desta prática;
(b) A importância de resgatar para a escola o espaço natural de leitura e discussão de
problemas;
(c) O projeto encaminhado pela Secretaria Estadual de Educação sobre programa
de incentivo à leitura;
DELIBERA:
Art.1º. Fica instituído, em todas as escolas públicas do Sistema Estadual de
Ensino,
o programa "Hora da Leitura", nos termos desta Deliberação.
Art.2º. O programa "Hora da Leitura" constitui-se de um tempo semanal, nunca
inferior a uma hora-aula, dedicado ao hábito da leitura, a ser incluído em
todas as matrizes curriculares das escolas públicas do Sistema Estadual de
Ensino.
Parágrafo Único – A Secretaria Estadual de Educação formulará as
diretrizes e dará a orientação para as atividades que poderão ser
desenvolvidas pelas escolas, durante o programa.
Art. 3º. A Secretaria Estadual de Educação, na implantação do programa "Hora
da Leitura", poderá estabelecer convênios com Prefeituras, com os Ministérios
de Educação e de Cultura, com entidades públicas e privadas com finalidade cultural
e com Instituições de Ensino Superior públicas e particulares em todo o Estado.
Art. 4º. Para fins de orientação das escolas, a Secretaria Estadual de
Educação poderá definir uma "Biblioteca Básica Infanto-Juvenil", a ser trabalhada
por todas as escolas na implantação do programa "Hora da Leitura".
Parágrafo Único - De forma a elaborar a Biblioteca Básica Infanto-Juvenil,
a Secretaria de Estado de Educação instituirá Comissão de Especialistas,
que incluirá entre seus membros
um representante da Academia
Brasileira de Letras.
Art.5º. A presente Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de legislação e Normas acompanha o voto do Relator
Rio de Janeiro, 06 de abril de 1999.
RONALDO PIMENTA DE CARVALHO - Presidente
CELSO NISKIER - Relator
EBER MANCEN GUEDES
FRANCISCA JEANICE MOREIRA PRETZEL
MARCOS SOUZA DA COSTA FRANCO
PAULO KOBLER PINTO LOPES SAMPAIO
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 06 de abril de 1999.
Dependendo de publicação em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
P/3 T
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SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
DELIBERAÇÃO CEE Nº 238 / 99
Regulamenta o arquivamento eletrônico de
documentos escolares de instituições de
ensino vinculadas ao sistema estadual e dá
outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições, e considerando:
a) a necessidade de regulamentar o arquivamento eletrônico de documentos
escolares;
b) as características técnicas específicas dos documentos eletrônicos e as
conseqüências para a sua guarda;
c) os termos da Indicação CNE nº 02/97, que versa sobre o mesmo assunto,
DELIBERA:
Art. 1º - Nas instituições de ensino vinculadas ao sistema estadual, o
arquivamento eletrônico de documentos escolares poderá, a critério do mantenedor,
ser feito em disquetes, CD-ROMs ou qualquer outro meio de armazenamento que se
utilize de dispositivos eletrônicos, ópticos e/ou magnéticos.
§ 1º - Os disquetes, CD-ROM ou dispositivos equivalentes deverão ser
armazenados em duas vias de idêntico teor, sendo como uma via para uso corrente
da instituição e a outra via guardada como cópia de segurança em lugar protegido, a
critério da instituição e sob sua responsabilidade.
§ 2º - Os papéis eliminados em razão da informatização do arquivo escolar
poderão ser inutilizados pela instituição, sob sua exclusiva responsabilidade.
Art. 2º - Cessadas as atividades da instituição de ensino, todos os seus arquivos
eletrônicos serão arrolados pela mesma e, em seguida, conferidos e recolhidos ao
órgão regional da Secretaria de Estado de Educação por Comissão Especial para este
fim designada, passando a constituir acervo desta Secretaria, para fins de autenticação
de documentos emitidos pela instituição extinta, ou de emissão de vias autenticadas,
sempre que solicitadas pelo interessado, na forma definida pelo órgão.
2
Art. 3º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator
Rio de Janeiro, 23 de março de 1999.
Ronaldo Pimenta de Carvalho - Presidente
Celso Niskier - Relator ad hoc
Eber Mancen Guedes
Francisca Jeanice Moreira Pretzel
Marcos Souza da Costa Franco
Paulo Kobler Pinto Lopes Sampaio
Valdir Vilela - ad hoc
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 04 de maio de 1999.
Dependendo de publicação em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
P/2 SL
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
DELIBERAÇÃO CEE Nº 239 / 99
Regulamenta o arquivamento de documentos
escolares em instituições de educação básica
do Sistema Estadual.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de regulamentar o
arquivamento de documentos escolares, adequando-o ao atual estágio de
desenvolvimento tecnológico na área do processamento e do armazenamento de
informações,
DELIBERA:
Art. 1º - Arquivo escolar é o conjunto, rigorosamente organizado, de
documentos e informações que comprovem, inequivocamente, a identidade e os fatos
relativos à escolaridade de cada aluno e do conjunto de alunos da instituição escolar e
evidenciem, ao mesmo tempo, os aspectos de organização e ação da escola
referentes ao processo de educação e ensino vivenciado pelos alunos, ao longo de
todo o período de funcionamento da instituição.
Art. 2º - O arquivo escolar, que deve estar - permanentemente - em condições
de fácil acesso e pronta consulta pela própria administração da instituição e pelos
agentes de inspeção do Poder Público, observa as seguintes formas de organização:
I. Arquivo de Movimento, ou ARQUIVO “VIVO”, de utilização corrente e passível
de assentamentos, referente aos alunos com escolarização em processo na
instituição;
II. Arquivo Permanente”, ou ARQUIVO “MORTO”, insuscetível de escrituração e
referente aos alunos que concluíram curso e aos alunos que não chegaram a
concluir curso na própria instituição, tendo estes últimos sido transferidos ou
não.
Art. 3º - Nas instituições de ensino do sistema estadual, o arquivamento de
documentos referentes à vida escolar de alunos deve ser feito mediante uma das
seguintes modalidades, a critério do mantenedor:
I. arquivamento do próprio documento, sendo no original se emitido pela
instituição e, sob a forma de cópia conferida pela instituição receptora, se
emitido por terceiros;
II. arquivamento em disquete, CD-ROM ou outra forma obtida por meio
eletrônico, segundo norma específica deste Conselho.
2
Parágrafo único - Cessadas as atividades da instituição de ensino, todos os
seus arquivos serão arrolados pela mesma e, em seguida, conferidos e recolhidos ao
órgão regional da Secretaria de Estado de Educação, por Comissão Especial para tal
designada, passando a constituir acervo desta Secretaria, para fins de autenticação de
documentos emitidos pela instituição extinta, ou de emissão de vias autenticadas ou de
certidões, sempre que solicitadas pelos interessados, na forma definida pelo Órgão.
Art. 4º - Compõem o arquivo escolar, como dados referentes ao aluno:
I. registro da matrícula do aluno, no estabelecimento escolar, incluindo
identificação e qualificação do requerente, bem como o nome completo,
filiação, nacionalidade, data e local de nascimento do matriculando;
II. comprovante da escolaridade anterior - excetuado o referente à Educação
Infantil - ou, sendo o caso de que trata a Lei Federal nº 9.394/96, registro
pormenorizado do procedimento de classificação ou de reclassificação;
III. registro dos resultados obtidos pelo aluno ao longo e ao final de cada período
letivo cursado, em cada componente curricular, consignando a aprovação ou
a reprovação e o percentual total de freqüência apurado na forma da lei.
Art. 5º - Compõem o arquivo escolar, como dados referentes à instituição:
I. Ato constitutivo da entidade mantenedora, bem como seus eventuais atos de
alteração, todos devidamente registrados;
II. Atos regedores do funcionamento da instituição mantida, emitidos pelo Poder
Público, além do Regimento e seus eventuais Adendos, devidamente
registrados;
III. Proposta Pedagógica ou conjunto de propostas pedagógicas contemplando a
carga horária de cada componente curricular e o número de dias letivos por
ano, considerado o efetivo trabalho escolar, na forma da legislação;
IV. ementa do trabalho efetivamente desenvolvido por componente curricular,
por período ou ano letivo;
V. registro da identificação e da habilitação do docente responsável por cada
componente curricular;
VI. registro dos certificados de conclusão ou diplomas expedidos pela
instituição, constando de nível de ensino, nome completo do aluno, filiação,
data de nascimento, ano de conclusão, número de controle interno de
emissão do documento, data da expedição, nome completo e assinatura do
diretor.
§ 1º - O registro a que se refere o inciso VI deste artigo é feito em LIVRO DE
REGISTRO DE CERTIFICADOS E DIPLOMAS, pela própria instituição.
§ 2º - Assegurados o registro da freqüência e do aproveitamento do aluno, na
forma desta Deliberação, e a permanente disponibilização desses dados para a família
do aluno, fica a critério da instituição escolar a utilização, ou não, de diário de classe
que, se adotado, constitui mera fonte de referência interna, descartável sem quaisquer
formalidades, não integrante do arquivo escolar.
§ 3º - Na forma da legislação e mediante requerimento do aluno, ex-aluno ou
pessoa legalmente credenciada para tanto, a instituição escolar fornecerá cópias de
certificado de conclusão, diploma e de histórico escolar ou outros registros constantes
da pasta individual do aluno na forma definida no Regimento.
3
Art. 6º - A transferência do acervo documental de escolas extintas do sistema
estadual poderá ser feita, do Estado para qualquer Município, uma vez que este último,
constituindo sistema de ensino próprio, nos termos da lei, solicite à Secretaria de
Estado de Educação/RJ a guarda de tal documentação e assuma as obrigações de
que trata o art. 3º, Parágrafo único, desta Deliberação.
Art. 7º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 06 de abril de 1999.
Ronaldo Pimenta de Carvalho - Presidente
Marcos Souza da Costa Franco - Relator
Celso Niskier - ad hoc
Eber Mancen Guedes
Francisca Jeanice Moreira Pretzel
Paulo Kobler Pinto Lopes Sampaio
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 04 de maio de 1999.
Dependendo de publicação em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
P/2 D
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
CÂMARA DE PLANEJAMENTO
DELIBERAÇÃO CEE Nº 240
/ 99
Dispõe, em caráter emergencial, acerca de
expedição e autenticação de documentos
escolares e de Educação Básica para aluno
egresso de estabelecimento de ensino extinto.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições, e
Considerando que este Conselho tem recebido ultimamente inúmeros pedidos
para regularização de vida escolar de muitos ex-alunos de escolas que tiveram suas
atividades encerradas e cujo acervo foi recolhido ao Arquivo de Escolas Extintas da
Secretaria de Estado de Educação;
Considerando que alguns desses pedidos têm origem no protocolo deste
Conselho, mas em sua maioria são processos encaminhados pela E/COIE.E, que se
sente impossibilitada de atender às partes interessadas porque os arquivos estão
distribuídos em diferentes locais no Estado, em fase urgente de reorganização;
Considerando a intenção de resguardar o direito do requerente: e
Considerando que após 1984 todas as escolas foram obrigadas a publicar, em
D.O. ,a relação dos alunos formandos.
DELIBERA:
Art. 1º - Ao requerer qualquer documento relativo ao Ensino Médio (antigo
Segundo Grau), tais como: Declaração de Escolaridade, Declaração de Conclusão de
Curso e Autenticação de Documentos Escolares, o requerente deverá:
I – Se tiver concluído o curso a partir de 1984 até a data do requerimento,
anexar uma fotocópia da publicação no Diário Oficial onde apareça seu nome
como concluinte.
II- Se a data de conclusão do curso for anterior a 1984, ou caso não seja
concluinte, anexar provas de que estudou na Escola, tais como: boletim escolar,
recibo de pagamento, caderneta escolar, provas, enfim, dados que permitam à
E/COIE.E ter elementos para proceder a pesquisa.
Art. 2º - Ao requerer qualquer documento relativo ao Ensino Fundamental
(antigo Primeiro Grau), o requerente deverá anexar provas de que estudou na escola e
que tem direito ao que solicita, tais como: caderneta escolar, testes, recibo de
pagamento ou outro documento que sirva de subsídio para a E/COIE.E proceder as
buscas através das Coordenadorias .
2
Art. 3º - Preferencialmente o requerente deve ser orientado no sentido de, se
assim o desejar, recorrer à letra “c” do inciso II do artigo 24 da LDBEN, já
regulamentado por este Conselho por meio das Deliberações nº 223/97 e 225/98.
Art. 4º - Em todos os casos o requerente deverá anexar a “ Declaração de
Responsabilidade”, cujo modelo está em anexo.
Art. 5º - Fica a E/COIE.E autorizada a expedir certidão de conclusão de curso,
autenticar documentos, dar declarações de escolaridade sempre que comprovada a
veracidade dos documentos apresentados ou verificada sua autenticidade em
arquivos, atas ou relatórios das Coordenadorias Regionais.
Art. 6º - Na impossibilidade de confirmação, deve o respectivo processo ser
encaminhado a este Conselho para a devida apreciação.
Parágrafo único: A E/COIE.E, ao remeter o processo ao CEE / RJ deve anexar
um sucinto relatório no qual devem constar, se possível a data do encerramento das
atividades da escola e o motivo, os nomes do Diretor, do Diretor Substituto e do
Secretário na época do encerramento.
Art. 7º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, perdendo
eficácia a partir da data do término da reorganização do Arquivo de Escolas Extintas,
ficando revogadas, durante sua vigência, as disposições em contrário.
Parágrafo único: Para atender à finalidade deste artigo, o órgão da Secretaria
de Estado de Educação responsável pelo Arquivo de Escolas Extintas deverá
comunicar ao CEE / RJ o término da reorganização desses arquivos.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação e Normas
acompanha o voto do Relator
Rio de Janeiro, 06 de julho de 1999.
e a Câmara
de Planejamento
Ronaldo Pimenta de Carvalho – Presidente
Eber Mancen Guedes – Relator
Francisca Jeanice Moreira Pretzel
Paulo Kobler Pinto Lopes Sampaio
Godofredo Saturnino da Silva Pinto
João Pessoa de Albuquerque
Rivo Gianini de Araújo
Valdir Vilela
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 13 de julho de 1999.
P/3 T
3
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para os devidos fins, que cursei a ____º
do
____º
Grau
(Ensino
Fundamental/Ensino
Médio),
_____________________________________________________
da
Instituição
de
Ensino)
no
ano
de
_____,
no
série
no
(nome
Município
______________________, do Estado do Rio de Janeiro.
Declaro, ainda, ter conhecimento de que omitir ou alterar a
verdade sobre fato juridicamente relevante em documento público ou
privado encontra-se tipificado no art. 299 do Código Penal (Falsidade
Ideológica), passível de pena de reclusão.
Data:
Assinatura:
Nome do Interessado:
CI e CPF:
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
GRUPO DE TRABALHO PARA REGULAMENTAR A LEI DE DIRETRIZES E
BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
DELIBERAÇÃO CEE Nº 241 / 99
Regulamenta
o
processo
de
reclassificação nas unidades escolares
do ensino fundamental e dá outras
providências,
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições,
Considerando os princípios legais da flexibilidade da organização da
educação básica, da autonomia das unidades escolares, da autonomia dos
alunos na construção de conhecimentos a partir das vivências oferecidas pela
educação escolar e do reconhecimento e da valorização da experiência extraescolar do aluno;
Considerando, ainda, a necessidade de fixação de regras para o
processo de reclassificação de estudantes com base no disposto no parágrafo
1º, do artigo 23 combinado com a alínea “c”, do inciso II, do artigo 24, da Lei
Federal nº 9394/96.
DELIBERA:
Art. 1º - O processo de reclassificação de alunos na educação básica
abrange:
a) aqueles que estejam regularmente matriculados na unidade escolar e
que tiverem sido reprovados por insuficiência de freqüência;
b) os alunos transferidos de outras unidades escolares situadas no País;
c) os alunos transferidos de unidades escolares de países estrangeiros.
Parágrafo único: O processo de reclassificação deve necessariamente
constar da proposta Pedagógica e do Regimento Escolar.
Art. 2º - Na hipótese da alínea “a” do artigo 1º desta Deliberação, o
processo de reclassificação deve garantir que o aluno demonstre rendimento
escolar superior ao mínimo previsto no Regimento para a promoção, na etapa
na qual se verificou a insuficiência de freqüência.
Art. 3º - O processo de reclassificação nas hipóteses de transferência
implica a análise cuidadosa do conteúdo curricular cursado, bem como do
histórico escolar, e a avaliação de conhecimentos do candidato que possibilite
sua futura adaptação à proposta pedagógica e ao currículo pleno da escola para
a qual se está transferindo.
Art. 4º - O resultado da reclassificação do aluno deve constar
obrigatoriamente em sua ficha individual na Secretaria da Escola e em seu
Histórico Escolar.
Art. 5º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
CONCLUSÃO DO GRUPO DE TRABALHO
A presente Deliberação foi aprovada em 17 de agosto de 1999 pelo
Grupo de Trabalho constituído para regulamentar a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, sendo relatada pelos Conselheiros João Pessoa de
Albuquerque e Ronaldo Pimenta de Carvalho.
JOÃO PESSOA DE ALBUQUERQUE – Presidente
RONALDO PIMENTA DE CARVALHO – Relator
FRANCISCA JEANICE MOREIRA PRETZEL
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada com voto em separado da
Conselheira Amerisa Maria Rezende de Campos.
SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 14 de setembro de 1999.
VOTO EM SEPARADO:
Considerando que o item a do Art. 1º da presente Deliberação contraria o
inciso VI do Art. 24 da lei 9394/96, diz -“... exigida a freqüência mínima de
setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação”.
Considerando, ainda, que o item 2.4 do Parecer CNE/CEB nº 12/97, diz:
“A Lei anterior Lei nº 5.692/71 - dispunha, em seu art. 14 § 3º, que ter-se-ia
como aprovado, quanto à assiduidade, “o aluno de freqüência igual ou superior
a 75% na respectiva disciplina, área de estudo ou atividade. Se o legislador
houvesse pretendido manter o critério, teria simplesmente repetido os termos
ora transcritos...” “.
Em assim sendo, sou de voto contrário a aprovação desta Deliberação.
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
DELIBERAÇÃO CEE Nº 242 / 99
Fixa normas para o funcionamento de
cursos e de exames para a Educação de
Jovens e Adultos e dá outras
providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições legais e, de acordo com o artigo nº 208 da Constituição
Federal, com a Lei nº 9.394/96, art. 37 e art. 38, e Resoluções nºs 02/98 e 03/98 do
Conselho Nacional de Educação,
DELIBERA:
Art. 1º - A Educação de Jovens e Adultos destina-se àqueles que não tiveram
acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria e
necessitam beneficiar-se das oportunidades oferecidas pela educação continuada,
considerando seus interesses, condições de vida e de trabalho.
Art. 2º - No processo de educação de jovens e adultos, os exames e cursos
supletivos compreenderão a base nacional comum do currículo correspondente e os
conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais.
Art. 3º - O planejamento dos cursos relacionados à Educação de Jovens e
Adultos deve garantir oportunidades educacionais apropriadas às características desse
alunado, considerando os princípios filosóficos da educação nacional.
Art. 4º - No processo de educação de jovens e adultos, a organização dos
cursos supletivos nos níveis fundamental e médio deverá atender, em seu plano
político-pedagógico, o interesse do processo ensino-aprendizagem, levando em
consideração as características das séries, ciclos períodos, etapas, fases e módulos e
outras formas de organização curricular permitindo alternância regular de períodos de
estudo, grupos não seriados, com base na idade, competência e em outros critérios
relacionados.
2
Art. 5º - A matrícula de jovens e adultos nos cursos supletivos far-se-á através
da verificação do conhecimento do aluno, do grau de maturidade, desenvolvimento e
experiência, independentemente da escolaridade anterior, quando houver.
Art. 6º - Os cursos para jovens e adultos assegurarão oportunidades
educacionais apropriadas às características desse alunado, interesses e condições de
vida e de trabalho e estimularão, nos limites impostos pela legislação vigente, a
utilização de novas tecnotodologias apropriadas, inclusive o ensino a distância e, neste
caso, nos termos da Deliberação nº 232/98 deste Conselho.
Art. 7º - O Planejamento dos Cursos de Educação Profissional para Jovens e
Adultos obedecerá ao disposto no Capítulo III da Lei Federal nº 9394/96 e no Decreto
nº 2208/97.
Art. 8º - Tendo em vista as características do alunado, poderão ser oferecidas
alternativas profissionalizantes ou reconhecimento de experiência profissional.
§ 1º - Os conteúdos das alternativas profissionalizantes poderão corresponder a
até 25% (vinte e cinco por cento) do currículo comum.
§ 2º - O reconhecimento da experiência profissional, substitutiva da alternativa
profissionalizante citada no parágrafo 1º, deverá corresponder a um período de 5
(cinco) anos de comprovada atividade profissional com aferição, sempre que possível,
por meio de exame.
Art. 9º - Os exames supletivos são de competência do Poder Público e realizarse-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de 15 (quinze)
anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de 18 (dezoito)
anos.
Art. 10 - A fixação da época dos exames supletivos é da competência do Poder
Público.
Art. 11 - A certificação para os exames supletivos é da responsabilidade do
Poder Público competente por intermédio de seus órgãos próprios de ensino.
Art. 12 - Os cursos supletivos regulares presenciais com carga horária mínima
de 1600(um mil e seiscentas) horas para o Ensino Fundamental, distribuídas ao longo
de 2(dois) anos, e de 1200 (um mil e duzentas) horas, distribuídas em igual período,
para o Ensino Médio serão oferecidos por instituições de ensino devidamente
autorizadas.
§ 1º - Instituições de Ensino autorizadas a oferecerem cursos supletivos
regulares presenciais realizarão as avaliações indicadas em sua programação e
certificarão os estudos completados, observando os limites indicados no parágrafo
primeiro do artigo 38 da Lei 9.394/96.
§ 2º - Os cursos supletivos regulares, desde que devidamente autorizados pelo
órgão próprio do Poder Público, poderão ser ministrados em escolas centros de ensino
3
supletivo locais de trabalho, sindicatos, associações de moradores, telesalas e outros
assemelhados.
Art. 13 - Os cursos supletivos com organização diferente de seriado deverão
adaptar a carga horária mínima estabelecida no caput desde artigo à sua Proposta
Político-Pedagógica.
Art. 14 - Os cursos supletivos correspondentes aos quatro primeiros anos de
escolaridades do Ensino Fundamental terão estrutura e duração definidas pelas
próprias instituições ou organizações que vierem a ministrá-los, independente de
autorização pelo Poder Público.
Art. 15 - O Poder Público acompanha, direta e permanentemente, o
funcionamento dos cursos supletivos, através de seus órgãos competentes.
Art. 16 - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos que oferecem
a Educação de Jovens e Adultos será concedida mediante o atendimento aos termos
da Deliberação CEE nº 231/98 e da presente Deliberação.
Parágrafo único - Fica revogada a alinea “d” do Art. 23 da Deliberação CEE nº
231/98.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as
Deliberações nºs 219/96 e 235/98.
Art. 18 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Câmara de Educação de Jovens e Adultos acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 06 de julho de 1999.
ROBERTO GUIMARÃES BOCLIN - Presidente
MYRTHES DE LUCA WENZEL- Relator
AMERISA MARIA REZENDE CAMPOS
JOÃO MARINÔNIO AVEIRO CARNEIRO
JORGE LUIZ DOS SANTOS MAGALHÃES
JOSÉ RUBEN CEBALLOS
MARIA AMÉLIA GOMES DE SOUZA REIS
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovado por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 28 de setembro de 1999
P 2 / SL
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO TEMPORÁRIA MISTA
DELIBERAÇÃO CEE Nº 243 / 99
Fixa normas de atuação em Estabelecimentos
de Ensino Fundamental da iniciativa privada
de encargos transferidos aos Municípios que
adotaram o SIEB.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições, e considerando:
- os Artigos 6º e 7º da Deliberação CEE nº 236 , de 06 de abril de 1999,
que dispõe sobre o Regime de colaboração entre os Sistemas de Educação Estadual e
Municipais do Estado do Rio de Janeiro;
- a formalização do Convênio firmado entre os Sistemas, através do Sistema
Integrado de Educação Básica (SIEB);
- a necessidade da passagem progressiva de encargos e serviços educacionais
para a responsabilidade municipal e que pela sua natureza podem ser realizados mais
satisfatoriamente pelas administrações locais,
DELIBERA:
Art. 1º - Aos Municípios que optarem, no âmbito do Convênio de execução
do Sistema Integrado de Educação Básica, pela assunção dos encargos de
Supervisão Educacional ou Inspeção Escolar, caberá o seguinte:
I. autorizar o funcionamento de instituições privadas de ensino que ministrem
ensino fundamental, além de supervisionar as respectivas atividades;
II. aplicar, nas instituições previstas no inciso anterior, as normas emanadas
dos órgãos competentes do Estado e as normas complementares
Municipais, quando houver.
Art. 2º - O pedido de autorização de funcionamento, instruído de acordo com a
legislação estadual pertinente, será:
2
I. protocolizado no órgão próprio do Município;
II. analisado “in loco”, por uma Comissão Verificadora, designada pela
Secretaria Municipal de Educação que emitirá laudo conclusivo;
III. Encaminhando-o ao órgão próprio da Secretaria Municipal de Educação,
para emissão do ato competente.
Parágrafo 1º - Na hipótese de laudo conclusivo desfavorável, a Comissão
deverá cientificá-lo ao requerente dando-lhe cópia da conclusão denegatória e informálo do prazo de trinta dias para interposição de recurso ao Conselho Estadual de
Educação.
Parágrafo 2º - Julgado procedente o recurso, o Conselho Estadual de
Educação fará retornar o processo à Secretaria Municipal de Educação para que seja
designada nova comissão verificadora, integrada por dois Supervisores Municipais e
um Inspetor Escolar do Estado, dando-se ciência da matéria à E-COIE/E, obedecidos
os prazos e disposições previstas na legislação estadual pertinente.
Parágrafo 3º - Para fins de cadastramento, todo ato autorizativo será
comunicado ao órgão estadual responsável pela Inspeção Escolar.
Art. 3º - Os encarregados de execução dos encargos de Supervisão
Educacional ou Supervisão Escolar transferidos ao Município deverão obedecer às
normas legais atribuídas à respectiva função, além de:
I. seguir a legislação emanada do Conselho Estadual de Educação;
II. planejar a dinâmica de sua atuação em concordância com as diretrizes legais
estabelecidas;
III. desempenhar, plenamente, todas as suas atribuições, zelando pela garantia
da qualidade do processo educacional;
IV. manter intercâmbio com o órgão próprio do Estado, responsável pela
Inspeção Escolar;
Art. 4º - Aos órgãos próprios do sistema Municipal de Ensino compete ainda:
I. garantir o desenvolvimento efetivo na aplicação do convênio;
II. assegurar o quantitativo adequado de quadros de Supervisores Educacionais
ou Inspetores Escolares devidamente habilitados para executar de modo satisfatório os
encargos transferidos;
III. manter informado o órgão próprio do Estado sobre o andamento do
convênio.
Art. 5º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
3
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Temporária Mista, instituída pela Portaria CEE nº 001, de
27/04/99, acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1999.
JOÃO PESSOA DE ALBUQUERQUE - Presidente
JORGE LUIZ DOS SANTOS MAGALHÃES - Relator
FRANCISCA JEANICE MOREIRA PRETZEL - ad hoc
MYRTHES DE LUCA WENZEL
RONALDO PIMENTA DE CARVALHO
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 05 de outubro de 1999.
P/2 sl
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS E CÂMARA DE PLANEJAMENTO
DELIBERAÇÃO CEE Nº 244 / 99
Modifica o Artigo 3º e acrescenta dois
Parágrafos ao Artigo 8º da Deliberação
nº 231/98.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições e considerando:
-
o grande número de consultas formais e informais realizadas por diversos
municípios do Estado quanto à vinculação sistêmica das instituições de
ensino privadas que oferecem educação infantil além de outras etapas da
educação básica;
-
a competência delegada pelo Conselho Nacional de Educação por meio do
Parecer nº 05/97 da CEB/CNE, com base no artigo 90 da LDBEN, para
dirimir as questões suscitadas na transição do regime anterior para o atual;
-
o estabelecido na diretriz nº VI das Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Infantil,
DELIBERA:
Art. 1º - O artigo 3º da Deliberação nº 231/98, deste Conselho, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 3º - Consideradas as disposições da Lei Federal nº 9394/96, nos seus
artigos 17, III e 18, II, é assim estabelecida a vinculação sistêmica das instituições de
ensino privadas, de educação básica:
I. com oferta exclusivamente de educação infantil: vinculadas exclusivamente
ao sistemas municipal;
II. com oferta exclusivamente de
exclusivamente ao sistema estadual;
ensino
fundamental:
vinculadas
III. com oferta exclusivamente de ensino médio: vinculadas exclusivamente ao
sistema estadual;
IV. com oferta de educação infantil e de ensino fundamental: vinculadas ao
sistema municipal, no tocante à educação infantil, e ao sistema estadual,
relativamente ao ensino fundamental;
V. com oferta de educação infantil e de ensino médio: vinculadas ao sistema
municipal, no que diz respeito à educação infantil, e ao sistema estadual, no
que diz respeito ao ensino médio;
2
VI. com oferta de ensino fundamental e de ensino médio: vinculadas
exclusivamente ao sistema estadual;
VII. com oferta de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio:
vinculadas ao sistema municipal, no que diz respeito à educação infantil, e ao
sistema estadual, no tocante ao ensino fundamental e ao ensino médio.
Parágrafo 1º - Para dirimir qualquer divergência na aplicação deste artigo,
caberá recurso ao Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo 2º - Na hipótese de o Município compor, com o Estado, sistema único
de educação básica, na forma do artigo 11, parágrafo único da Lei Federal nº
9.394/96, a vinculação, independentemente do critério de etapa ofertada, passa a ser
exclusivamente ao sistema estadual de ensino”.
Art. 2º - Ficam incluídos os seguintes parágrafos no artigo 8º da Deliberação nº
231/98 deste Conselho:
§ 1º Na hipótese de inexistência de sistema municipal de educação, a
Educação Infantil oferecida em instituições privadas já em funcionamento deverão
contar com um profissional com, pelo menos, formação de nível médio e qualificação
profissional em educação infantil, para cada vinte crianças.
§ 2º Após cinco anos da publicação deste Deliberação, o parágrafo anterior
perderá sua eficácia, prevalecendo o previsto no inciso I do Artigo 8º da Deliberação nº
231/98.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO E CÂMARA
Comissão de Legislação
acompanham o voto do Relator.
e
Normas
e
a
Câmara
de
Planejamento
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 1999.
JOÃO PESSOA DE ALBUQUERQUE – Presidente
RONALDO PIMENTA DE CARVALHO – Relator
AMERISA MARIA REZENDE DE CAMPOS – ad hoc
FRANCISCA JEANICE MOREIRA PRETZEL
GODOFREDO SATURNINO DA SILVA PINTO
JOÃO MARINÔNIO AVEIRO CARNEIRO - ad hoc
MARIA AMÉLIA GOMES DE SOUZA REIS - ad hoc
PAULO KOBLER PINTO LOPES SAMPAIO
RIVO GIANINI DE ARAÚJO
VALDIR VILELA
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 05 de outubro de 1999.
P/3 T
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DE ENSINO FUNDAMENTAL
DELIBERAÇÃO CEE Nº 245 / 99
Fixa
normas
para
autorização
de
funcionamento de instituições privadas de
Educação Infantil que assistem e educam
crianças de 0 a 6 anos e onze meses.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições, considerando:
- que o artigo 89 da Lei Federal nº 9.394/96 dispõe que as creches e préescolas existentes ou que venham a ser criadas deverão integrar-se ao
respectivo sistema de ensino até 23 de dezembro de 1999;
- que o artigo 30 da Lei Federal 9.394/96 estabelece que creches e entidades
equivalentes oferecem educação infantil para crianças de zero a três anos de
idade e pré-escolas para crianças de quatro a seis anos de idade;
- que cabe ao Sistema Estadual de Ensino baixar normas complementares
para o seu sistema de ensino;
- que as instituições de Educação Infantil, mantidas pelo Poder Público
Estadual, bem como as mantidas pela iniciativa privada, em municípios sem
sistema de ensino organizado, integram o Sistema Estadual de Ensino;
- que as normas emanadas do Conselho para autorização de funcionamento
de instituições de ensino não contemplam adequadamente as que
exclusivamente atuam com Educação Infantil;
DELIBERA:
CAPÍTULO I
CARACTERIZAÇÃO E VINCULAÇÃO SISTÊMICA
Art. 1º - As instituições de Educação Infantil são as que assistem e educam
exclusivamente crianças de zero a seis anos de idade, permanecendo com elas, pelo
menos, quatro horas diárias de segunda a sexta-feira. Enquadram-se como instituições
privadas ou públicas.
2
Art. 2º - Entende-se por instituições privadas de Educação Infantil as
enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.394/96.
Art. 3º - A Educação Infantil será oferecida em:
I - creches ou entidades equivalentes para crianças de 0 a 3 anos e onze
meses de idade.
II - pré-escolas, para crianças de 4 a 6 anos e onze meses de idade.
III - Centros de Educação Infantil Comunitários, para crianças de 0 a 6
anos e onze meses, instituídos por grupos de pessoas físicas ou pessoas
jurídicas, que incluem na sua entidade mantenedora representantes da
comunidade, que não remuneram qualquer integrante da entidade
mantenedora e que prestam seus serviços para uma clientela que tenha,
pelo menos, 75% de seus integrantes com renda familiar de até dois
salários mínimos.
Parágrafo único - Os recursos provenientes de fundos públicos previstos no art.
213 da Constituição Federal serão destinados preferencialmente para os Centros de
Educação Infantil.
Art. 4º - A entidade Mantenedora é a responsável pela gestão pedagógica e
administrativa das instituições de ensino para crianças de 0 a 6 anos e onze meses,
respeitada a legislação do sistema ao qual está integrada.
Art. 5º - Cabe ao Sistema Estadual de Ensino, por meio de seus órgãos
próprios, autorizar, supervisionar e avaliar, segundo a legislação estadual pertinente,
as instituições de ensino que educam e cuidam, exclusivamente, de crianças de 0 a 6
anos e onze meses mantidas pelo Estado.
Art. 6º - Todas as instituições de ensino que educam e cuidam, exclusivamente,
de crianças de 0 a 6 anos e onze meses, localizadas nos municípios que não tenham
optado por constituir sistema educacional próprio, devem ser autorizadas,
supervisionadas e avaliadas pelo Sistema Estadual de Educação de acordo com a
legislação estadual pertinente, excetuando-se as mantidas pela União.
CAPÍTULO II
RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS
Art. 7º - Todas as instituições de Educação Infantil deverão ter na sua equipe
técnico-administrativa:
I - Um educador com, pelo menos, o curso de formação de professores de
nível médio participando da Direção e responsável por manter organizada e atualizada
a documentação dos educandos.
II - Um educador com, pelo menos, o curso de formação de professores de
nível médio para criar, coordenar, supervisionar e avaliar sua Proposta Pedagógica.
3
III - Após cinco anos contados a partir da publicação desta Deliberação,
deverá haver um educador com, pelo menos, o curso de formação de professores de
nível médio para cada vinte crianças e recomendada a escolaridade mínima de Ensino
Fundamental para todo o pessoal auxiliar.
IV - Na inexistência de sistema municipal de educação, a Educação Infantil
oferecida em instituições privadas, já em funcionamento, deverá contar com um
profissional com, pelo menos, formação de nível médio e qualificação profissional em
Educação Infantil, para cada vinte crianças.
V - Após cinco anos da publicação desta Deliberação, o inciso anterior
perderá sua eficácia, prevalecendo o previsto no inciso I do Artigo 8º da Deliberação
CEE nº 231/98.
VI - O prazo estabelecido no inciso “V” será aumentado para sete anos no
caso dos centros de educação infantil comunitários.
VII - O Poder Público Estadual poderá organizar equipes multiprofissionais
constituídas de pedagogo, psicólogo, pediatra, nutricionista, assistente social e outros,
para atendimentos específicos quando solicitado.
Art. 8º - Os espaços deverão ser projetados de acordo com a proposta
pedagógica da instituição, a fim de favorecer o desenvolvimento das crianças de zero a
seis anos, respeitadas as suas necessidades e capacidades.
Art. 9º - O imóvel deverá apresentar condições adequadas de localização,
acesso, segurança, salubridade, saneamento e higiene, em conformidade com a
legislação que rege a matéria, admitindo-se para os centros de educação infantil
comunitários a adequação às peculiaridades locais desde que devidamente
comprovada pela Inspeção Escolar.
Parágrafo único - Os bebedouros devem ser em número compatível com o
número de crianças matriculadas e serem equipados com elemento filtrante, de
dimensões e características que facilitem seu uso pelas crianças.
Art. 10 - Os espaços internos deverão atender às diferentes funções da
instituição e conter uma estrutura básica que, pelo menos, contemple:
I - salas para atividades das crianças com ventilação, iluminação, mobiliário e
equipamentos adequados;
II - instalações e equipamentos para o preparo dos alimentos que atendam às
exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferecimento de
refeição;
III - instalações sanitárias suficientes e próprias para uso das crianças e
separadas das dos adultos;
IV - local para repouso provido de berços individuais para crianças com até
1(um) ano de idade; área livre para movimentação das crianças; locais para
amamentação e higienização; e espaço para o banho de sol.
4
Art. 11 - A área externa, com parte obrigatoriamente coberta, destina-se à
recreação dirigida, ao lazer e à prática de educação física, e seu piso pode ser natural
ou revestido.
Art. 12 - Os aparelhos fixos de recreação são opcionais, mas, existindo, devem
atender às normas de segurança do fabricante e ser objeto de conservação e
manutenção periódicas.
CAPÍTULO III
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 13 - As instituições privadas de educação infantil, vinculadas ao Sistema
Estadual de Ensino, deverão dar entrada no pedido de autorização no órgão próprio do
Sistema Estadual de Ensino, pelo menos, cento e vinte dias antes do início de suas
atividades.
Parágrafo único - As instituições já em funcionamento sem autorização ou com
esta concedida por outro órgão público que não do setor educacional, deverão dar
entrada no pedido de autorização de funcionamento no órgão próprio do sistema, até
23 de dezembro de 1999, data limite estabelecida pela Lei 9394/96.
Art. 14 - O pedido de autorização, uma vez protocolizado e já sob forma de
processo administrativo, é instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento inicial, firmado pela pessoa física mantenedora da instituição de
ensino privada, ou pelo representante legal da pessoa jurídica mantenedora,
comprovada a representação por documento hábil anexado ao requerimento, caso ela
não esteja explicitada em cláusula do Ato Constitutivo da entidade mantenedora ou em
alteração contratual;
II - cópia legível do Ato constitutivo da entidade mantenedora, registrado na
Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
III - cópia legível da última alteração contratual efetuada, caso tenha havido,
devidamente registrada na forma do inciso II deste artigo;
IV - prova de identidade e de residência da pessoa física mantenedora, ou dos
sócios proprietários da pessoa jurídica mantenedora da instituição, consistindo de
cópias legíveis e autenticadas da cédula de identidade, do CIC/CPF, caso não
mencionado na cédula de identidade e de um dos seguintes comprovantes de
residência, excluída a possibilidade de aceitação de declaração de terceiros:
a) conta de prestação de serviços públicos em seu nome;
b) notificação, ou qualquer outro documento emitido em seu nome por órgão da
administração pública;
c) correspondência de instituição bancária ou de crédito, em seu nome;
d) contrato de locação em seu nome
e) recibo de pagamento de condomínio em seu nome.
V - cópias autenticadas dos documentos de inscrição da mantenedora no
Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) e na Fazenda Municipal;
5
VI - prova de idoneidade financeira da entidade mantenedora da instituição
consistindo de certidão negativa do cartório de distribuição pertinente, com validade na
data de formação do processo;
VII - cópia autenticada de comprovante de direito ao uso do imóvel, para os fins
propostos, de tempo igual ou superior a três anos, com período a vencer de, no
mínimo dois anos, na data de formação do processo de pedido de autorização de
Funcionamento;
VIII - designação do membro da Direção e do responsável pela Proposta
Pedagógica, na forma dos incisos “I” e “II” do artigo 7º, juntando cópias legíveis e
autenticadas:
a) da cédula de identidade;
b) do CPF/CIC, caso não mencionado na cédula de identidade;
c) do comprovante da habilitação para o exercício da função.
IX - cópia autenticada do regimento escolar registrado no Cartório de Títulos e
Documentos.
X - cópia autenticada da Proposta Pedagógica.
Art. 15 - Cabe ao órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino, no prazo de
trinta dias a contar da primeira protocolização do pedido de Autorização de
Funcionamento, designar uma Comissão Verificadora para:
I - verificar, in loco, as condições para atendimento do pleito, à luz desta
deliberação;
II - analisar os autos processuais à luz das presentes normas e, considerando o
resultado da(s) visita(s) ao imóvel, pronunciar-se conclusivamente sobre as
condições para deferimento ou indeferimento do pedido de autorização de
funcionamento, observando que:
a) na hipótese de conclusão favorável, deve dar pronta ciência ao requerente no
corpo do processo, de que está, automaticamente, autorizado a funcionar nas
bases discriminadas no laudo conclusivo da Comissão Verificadora até a
emissão do Ato Autorizativo pelo Poder Público, a quem cabe providenciar
sua entrega ao representante legal da mantenedora, mediante recibo no
corpo do processo;
b) o laudo conclusivo favorável substitui, para todos os fins, o Ato Autorizativo
até sua expedição, e este último, quando emitido, terá consignada a data da
emissão do laudo favorável como a de início de funcionamento autorizado;
c) no caso de conclusão desfavorável, a Comissão Verificadora deve dar pronta
ciência de seus termos ao requerente, fornecendo-lhe cópia da conclusão
denegatória, mediante recibo no corpo do processo, bem como informandolhe do prazo de trinta dias para interposição de recurso no Conselho Estadual
de Educação, advertindo-o da impossibilidade de funcionamento até eventual
decisão do Conselho em contrário;
§ 1º Transcorridos oitenta dias da data de autuação do processo e inexistindo
laudo conclusivo, o órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino se obriga a
encaminhar, de imediato, o processo ao Conselho Estadual de Educação, com
6
relatório circunstanciado sobre a inexistência de laudo, para exame e decisão quanto
ao pedido de autorização de funcionamento.
§ 2º Decorridos cento e vinte dias da protocolização do pedido de autorização
e não tendo o Poder Público se pronunciado conclusivamente quanto ao pedido de
autorização de funcionamento ou de reexame em grau de recurso, o requerente pode
dar início às atividades, ficando obrigado a cumprir todas as exigências formuladas ou
a serem formuladas pelo Poder Público.
Art. 16 - Nenhuma instituição de educação infantil pode funcionar sem o
competente Ato de Autorização, após 23 de dezembro de 1999.
Art. 17 - O Ato de Autorização tem validade por tempo indeterminado e
poderá ser suspenso ou revogado quando a supervisão constatar que a instituição não
oferece um serviço de qualidade ou não cumpre a legislação pertinente, devendo tais
irregularidades serem comunicadas, imediatamente, ao órgão próprio do sistema.
Parágrafo único - Recebida a comunicação de irregularidade, o órgão
próprio do sistema designará uma comissão verificadora especial para apresentar
laudo conclusivo, o qual será encaminhado ao Conselho Estadual de Educação para
decisão, assegurada ampla defesa à instituição.
Art. 18 - Uma vez emitido o Ato de Autorização de Funcionamento, compete
ao Poder Público, por meio de ação regular de inspeção, verificar o cumprimento do
Regimento e da Proposta Pedagógica.
CAPÍTULO IV
PROPOSTA PEDAGÓGICA E REGIMENTO
Art. 19 - A Proposta Pedagógica é a base orientadora do trabalho da
instituição, que é livre para sua elaboração e execução com a participação do corpo
docente.
Art. 20 - Na elaboração e execução da Proposta Pedagógica será
assegurado à instituição o respeito aos princípios do pluralismo de idéias e de
concepções pedagógicas, na forma da lei e desde que cumpridas as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a educação infantil.
Art. 21 - O Regimento Escolar é o documento normativo da instituição
educacional, de sua inteira responsabilidade, e que apoia a execução da Proposta
Pedagógica, não tendo validade os dispositivos que contrariem a legislação vigente,
devendo ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos e uma cópia do mesmo
ser encaminhada ao órgão próprio do Sistema.
Art. 22 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as que digam respeito à
autorização e funcionamento de instituições privadas de educação infantil.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Câmara de Educação Infantil e de Ensino Fundamental acompanha o voto
do Relator.
7
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 1999.
RONALDO PIMENTA DE CARVALHO - Presidente
AMERISA MARIA REZENDE CAMPOS
FRANCISCA JEANICE MOREIRA PRETZEL
JOSÉ RUBENS CEBALLOS
MYRTHES DE LUCA WENZEL
e Relator ad hoc
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 23 de novembro de 1999.
JORGE LUIZ DOS SANTOS MAGALHÃES
Presidente Eventual
P/2 D
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