GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS DELIBERAÇÃO CEE Nº 236 / 99 Dispõe sobre o Regime de colaboração a ser obrigatoriamente adotado entre os Sistemas de Educação Estadual e Municipais do Estado do Rio de Janeiro. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e considerando que: − o Art. nº 221 da Constituição Federal, por força da emenda de nº 14, determina que estados e municípios definam formas de colaboração de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório; − o Art. 5º da Lei nº 9.394/96, em seu parágrafo primeiro, estabelece as formas obrigatórias de colaboração; − o Art. 8º da mesma Lei confirma a obrigatoriedade de colaboração quando da organização dos sistemas de ensino; − o Art. 11 da LDBEN permite que os Municípios não se organizem em sistema, optando por se integrar ao Sistema Estadual ou compor com ele um sistema único de Educação Básica; − o Grupo de Trabalho constituído pela Portaria nº 005, de 18 de junho de 1998, da Presidência do Conselho Estadual de Educação, para elaborar com com a UNDIME uma proposta de formas de colaboração entre os sistemas de ensino no Estado do Rio de Janeiro, concluiu seu trabalho apresentando-o sob a forma de relatório ao Plenário deste Colegiado, DELIBERA: Art. 1º - São consideradas formas obrigatórias de colaboração do Estado e dos Municípios com sistema de educação organizado as ações de: I. Recensear a população em idade escolar para o Ensino Fundamental e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso; II. Fazer-lhes a chamada pública; III. Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. Parágrafo único - A colaboração se estenderá ao Ensino Médio quando, conforme estabelece o Art. 4º da LDBEN, a este nível se estender a obrigatoriedade e a gratuidade. 2 Art. 2º - São consideradas formas facultativas de colaboração do Estado e dos Municípios com sistema de educação organizado a Matrícula Integrada e a Supervisão Educacional ou Inspeção Escolar. Art. 3º - Na realização da matrícula integrada, o Estado e o Município poderão, em conjunto: I. Elaborar o calendário letivo unificado contemplando, além dos aspectos pedagógicos, os aspectos culturais, regionais e locais; II. Elaborar o calendário unificado de matrículas possibilitando a racionalização das redes estadual e municipal; III. Unificar os critérios para priorizar o acesso à matrícula; IV.Garantir a transferência, quando necessária, de alunos das escolas estaduais para escolas municipais e das escolas municipais para escolas estaduais visando ao princípio da racionalização das redes; V. Definir a localização de escolas-pólo, visando à concentração de alunos em substituição a escolas com número de alunos reduzido; VI.Garantir transporte escolar aos alunos que dele necessitem atendendo ao princípio da racionalização VII.Ceder pessoal, quando for o caso, para atendimento à clientela escolar com permuta ou ressarcimento financeiro para o cedente. Art. 4º - Na realização da matrícula integrada, poderá caber ao Estado: I. Absorver, prioritariamente, a matrícula de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e do Ensino Médio; II. Oferecer, nas unidades escolares, atendimento aos dois segmentos do Ensino Fundamental, temporariamente, enquanto se processa o ajuste das redes. Art. 5º - Na realização da matrícula integrada, poderá caber ao Município: I. Absorver, prioritariamente, a matrícula desde a Educação Infantil até a 4ª série do Ensino Fundamental; II. Expandir o atendimento ao segundo segmento do Ensino Fundamental somente após a universalização da matrícula desde a Educação Infantil até a 4ª série. Art. 6º - Na realização da Supervisão Educacional ou Inspeção Escolar, o Estado poderá: I. Transferir ao Município, mediante convênio, as atribuições referentes ao encargo da Supervisão Educacional ou Inspeção Escolar do Ensino Fundamental e do Ensino Médio na rede privada, utilizando a legislação estadual pertinente; II. Colaborar com o Município na Supervisão Educacional ou Inspeção Escolar, fornecendo todas as orientações necessárias, inclusive a legislação educacional emanada do Conselho Estadual de Educação e dos demais órgãos do Estado, referentes à área educacional. Art. 7º - Na realização da Supervisão Educacional ou Inspeção Escolar, o Município poderá: 3 I. Manter, no seu quadro de Supervisores Educacionais ou de Inspetores Escolares, servidores legalmente habilitados para o exercício da função e em número suficiente para atender a todas as unidades escolares; II. Aplicar em âmbito municipal, nas instituições de Educação Infantil da rede privada, todas as normas estabelecidas pelos órgãos normativos e executivos do Estado. Art. 8º - As formas obrigatórias previstas em lei e as formas facultativas ora estabelecidas, bem como outras que vierem a ser eleitas por ambos os sistemas, constituirão o regime de colaboração que será formalizado por meio de convênio a ser firmado pelas autoridades que a respectiva legislação considerar competente para tal atribuição. Parágrafo único - Os convênios terão prazos de vigência livremente estabelecidos pelas partes, podendo ser renovados ou modificados por supressão ou acréscimo de cláusulas mediante aditamentos que os conveniados houverem por bem editar. Art. 9º - Se o Município optar por compor com o Estado um sistema único de Educação Básica, o ato que vier a formalizar a criação do sistema único deverá definir a quem caberá a gestão do sistema. Art. 10 - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CONCLUSÃO DA COMISSÃO A Comissão de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator Rio de Janeiro, 09 de março de 1999. Ronaldo Pimenta de Carvalho - Presidente e Relator Arapuan Medeiros da Motta - ad hoc Celso Niskier - ad hoc Eber Mancen Guedes Francisca Jeanice Moreira Pretzel Marcos Souza da Costa Franco Paulo Kobler Pinto Lopes Sampaio Valdir Vilela - ad hoc CONCLUSÃO DO PLENÁRIO A presente Deliberação foi aprovada com voto contrário da Conselheira Amerisa Maria Rezende de Campos. SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 06 de abril de 1999. Dependendo de publicação em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. P/2 SL GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS Deliberação CEE nº 237 / 99 Institui em todas as escolas públicas do Sistema Estadual de Ensino a "Hora da Leitura", e dá outras providências. O Conselho Estadual de Educação atribuições, e considerando: do Rio de Janeiro, no uso de suas (a) A necessidade de incentivar o gosto pela leitura, desenvolvendo nas crianças e nos jovens as habilidades decorrentes desta prática; (b) A importância de resgatar para a escola o espaço natural de leitura e discussão de problemas; (c) O projeto encaminhado pela Secretaria Estadual de Educação sobre programa de incentivo à leitura; DELIBERA: Art.1º. Fica instituído, em todas as escolas públicas do Sistema Estadual de Ensino, o programa "Hora da Leitura", nos termos desta Deliberação. Art.2º. O programa "Hora da Leitura" constitui-se de um tempo semanal, nunca inferior a uma hora-aula, dedicado ao hábito da leitura, a ser incluído em todas as matrizes curriculares das escolas públicas do Sistema Estadual de Ensino. Parágrafo Único – A Secretaria Estadual de Educação formulará as diretrizes e dará a orientação para as atividades que poderão ser desenvolvidas pelas escolas, durante o programa. Art. 3º. A Secretaria Estadual de Educação, na implantação do programa "Hora da Leitura", poderá estabelecer convênios com Prefeituras, com os Ministérios de Educação e de Cultura, com entidades públicas e privadas com finalidade cultural e com Instituições de Ensino Superior públicas e particulares em todo o Estado. Art. 4º. Para fins de orientação das escolas, a Secretaria Estadual de Educação poderá definir uma "Biblioteca Básica Infanto-Juvenil", a ser trabalhada por todas as escolas na implantação do programa "Hora da Leitura". Parágrafo Único - De forma a elaborar a Biblioteca Básica Infanto-Juvenil, a Secretaria de Estado de Educação instituirá Comissão de Especialistas, que incluirá entre seus membros um representante da Academia Brasileira de Letras. Art.5º. A presente Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CONCLUSÃO DA COMISSÃO A Comissão de legislação e Normas acompanha o voto do Relator Rio de Janeiro, 06 de abril de 1999. RONALDO PIMENTA DE CARVALHO - Presidente CELSO NISKIER - Relator EBER MANCEN GUEDES FRANCISCA JEANICE MOREIRA PRETZEL MARCOS SOUZA DA COSTA FRANCO PAULO KOBLER PINTO LOPES SAMPAIO CONCLUSÃO DO PLENÁRIO A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade. SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 06 de abril de 1999. Dependendo de publicação em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. P/3 T GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS DELIBERAÇÃO CEE Nº 238 / 99 Regulamenta o arquivamento eletrônico de documentos escolares de instituições de ensino vinculadas ao sistema estadual e dá outras providências. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e considerando: a) a necessidade de regulamentar o arquivamento eletrônico de documentos escolares; b) as características técnicas específicas dos documentos eletrônicos e as conseqüências para a sua guarda; c) os termos da Indicação CNE nº 02/97, que versa sobre o mesmo assunto, DELIBERA: Art. 1º - Nas instituições de ensino vinculadas ao sistema estadual, o arquivamento eletrônico de documentos escolares poderá, a critério do mantenedor, ser feito em disquetes, CD-ROMs ou qualquer outro meio de armazenamento que se utilize de dispositivos eletrônicos, ópticos e/ou magnéticos. § 1º - Os disquetes, CD-ROM ou dispositivos equivalentes deverão ser armazenados em duas vias de idêntico teor, sendo como uma via para uso corrente da instituição e a outra via guardada como cópia de segurança em lugar protegido, a critério da instituição e sob sua responsabilidade. § 2º - Os papéis eliminados em razão da informatização do arquivo escolar poderão ser inutilizados pela instituição, sob sua exclusiva responsabilidade. Art. 2º - Cessadas as atividades da instituição de ensino, todos os seus arquivos eletrônicos serão arrolados pela mesma e, em seguida, conferidos e recolhidos ao órgão regional da Secretaria de Estado de Educação por Comissão Especial para este fim designada, passando a constituir acervo desta Secretaria, para fins de autenticação de documentos emitidos pela instituição extinta, ou de emissão de vias autenticadas, sempre que solicitadas pelo interessado, na forma definida pelo órgão. 2 Art. 3º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CONCLUSÃO DA COMISSÃO A Comissão de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator Rio de Janeiro, 23 de março de 1999. Ronaldo Pimenta de Carvalho - Presidente Celso Niskier - Relator ad hoc Eber Mancen Guedes Francisca Jeanice Moreira Pretzel Marcos Souza da Costa Franco Paulo Kobler Pinto Lopes Sampaio Valdir Vilela - ad hoc CONCLUSÃO DO PLENÁRIO A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade. SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 04 de maio de 1999. Dependendo de publicação em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. P/2 SL GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS DELIBERAÇÃO CEE Nº 239 / 99 Regulamenta o arquivamento de documentos escolares em instituições de educação básica do Sistema Estadual. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de regulamentar o arquivamento de documentos escolares, adequando-o ao atual estágio de desenvolvimento tecnológico na área do processamento e do armazenamento de informações, DELIBERA: Art. 1º - Arquivo escolar é o conjunto, rigorosamente organizado, de documentos e informações que comprovem, inequivocamente, a identidade e os fatos relativos à escolaridade de cada aluno e do conjunto de alunos da instituição escolar e evidenciem, ao mesmo tempo, os aspectos de organização e ação da escola referentes ao processo de educação e ensino vivenciado pelos alunos, ao longo de todo o período de funcionamento da instituição. Art. 2º - O arquivo escolar, que deve estar - permanentemente - em condições de fácil acesso e pronta consulta pela própria administração da instituição e pelos agentes de inspeção do Poder Público, observa as seguintes formas de organização: I. Arquivo de Movimento, ou ARQUIVO “VIVO”, de utilização corrente e passível de assentamentos, referente aos alunos com escolarização em processo na instituição; II. Arquivo Permanente”, ou ARQUIVO “MORTO”, insuscetível de escrituração e referente aos alunos que concluíram curso e aos alunos que não chegaram a concluir curso na própria instituição, tendo estes últimos sido transferidos ou não. Art. 3º - Nas instituições de ensino do sistema estadual, o arquivamento de documentos referentes à vida escolar de alunos deve ser feito mediante uma das seguintes modalidades, a critério do mantenedor: I. arquivamento do próprio documento, sendo no original se emitido pela instituição e, sob a forma de cópia conferida pela instituição receptora, se emitido por terceiros; II. arquivamento em disquete, CD-ROM ou outra forma obtida por meio eletrônico, segundo norma específica deste Conselho. 2 Parágrafo único - Cessadas as atividades da instituição de ensino, todos os seus arquivos serão arrolados pela mesma e, em seguida, conferidos e recolhidos ao órgão regional da Secretaria de Estado de Educação, por Comissão Especial para tal designada, passando a constituir acervo desta Secretaria, para fins de autenticação de documentos emitidos pela instituição extinta, ou de emissão de vias autenticadas ou de certidões, sempre que solicitadas pelos interessados, na forma definida pelo Órgão. Art. 4º - Compõem o arquivo escolar, como dados referentes ao aluno: I. registro da matrícula do aluno, no estabelecimento escolar, incluindo identificação e qualificação do requerente, bem como o nome completo, filiação, nacionalidade, data e local de nascimento do matriculando; II. comprovante da escolaridade anterior - excetuado o referente à Educação Infantil - ou, sendo o caso de que trata a Lei Federal nº 9.394/96, registro pormenorizado do procedimento de classificação ou de reclassificação; III. registro dos resultados obtidos pelo aluno ao longo e ao final de cada período letivo cursado, em cada componente curricular, consignando a aprovação ou a reprovação e o percentual total de freqüência apurado na forma da lei. Art. 5º - Compõem o arquivo escolar, como dados referentes à instituição: I. Ato constitutivo da entidade mantenedora, bem como seus eventuais atos de alteração, todos devidamente registrados; II. Atos regedores do funcionamento da instituição mantida, emitidos pelo Poder Público, além do Regimento e seus eventuais Adendos, devidamente registrados; III. Proposta Pedagógica ou conjunto de propostas pedagógicas contemplando a carga horária de cada componente curricular e o número de dias letivos por ano, considerado o efetivo trabalho escolar, na forma da legislação; IV. ementa do trabalho efetivamente desenvolvido por componente curricular, por período ou ano letivo; V. registro da identificação e da habilitação do docente responsável por cada componente curricular; VI. registro dos certificados de conclusão ou diplomas expedidos pela instituição, constando de nível de ensino, nome completo do aluno, filiação, data de nascimento, ano de conclusão, número de controle interno de emissão do documento, data da expedição, nome completo e assinatura do diretor. § 1º - O registro a que se refere o inciso VI deste artigo é feito em LIVRO DE REGISTRO DE CERTIFICADOS E DIPLOMAS, pela própria instituição. § 2º - Assegurados o registro da freqüência e do aproveitamento do aluno, na forma desta Deliberação, e a permanente disponibilização desses dados para a família do aluno, fica a critério da instituição escolar a utilização, ou não, de diário de classe que, se adotado, constitui mera fonte de referência interna, descartável sem quaisquer formalidades, não integrante do arquivo escolar. § 3º - Na forma da legislação e mediante requerimento do aluno, ex-aluno ou pessoa legalmente credenciada para tanto, a instituição escolar fornecerá cópias de certificado de conclusão, diploma e de histórico escolar ou outros registros constantes da pasta individual do aluno na forma definida no Regimento. 3 Art. 6º - A transferência do acervo documental de escolas extintas do sistema estadual poderá ser feita, do Estado para qualquer Município, uma vez que este último, constituindo sistema de ensino próprio, nos termos da lei, solicite à Secretaria de Estado de Educação/RJ a guarda de tal documentação e assuma as obrigações de que trata o art. 3º, Parágrafo único, desta Deliberação. Art. 7º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CONCLUSÃO DA COMISSÃO A Comissão de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator. Rio de Janeiro, 06 de abril de 1999. Ronaldo Pimenta de Carvalho - Presidente Marcos Souza da Costa Franco - Relator Celso Niskier - ad hoc Eber Mancen Guedes Francisca Jeanice Moreira Pretzel Paulo Kobler Pinto Lopes Sampaio CONCLUSÃO DO PLENÁRIO A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade. SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 04 de maio de 1999. Dependendo de publicação em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. P/2 D GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS CÂMARA DE PLANEJAMENTO DELIBERAÇÃO CEE Nº 240 / 99 Dispõe, em caráter emergencial, acerca de expedição e autenticação de documentos escolares e de Educação Básica para aluno egresso de estabelecimento de ensino extinto. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e Considerando que este Conselho tem recebido ultimamente inúmeros pedidos para regularização de vida escolar de muitos ex-alunos de escolas que tiveram suas atividades encerradas e cujo acervo foi recolhido ao Arquivo de Escolas Extintas da Secretaria de Estado de Educação; Considerando que alguns desses pedidos têm origem no protocolo deste Conselho, mas em sua maioria são processos encaminhados pela E/COIE.E, que se sente impossibilitada de atender às partes interessadas porque os arquivos estão distribuídos em diferentes locais no Estado, em fase urgente de reorganização; Considerando a intenção de resguardar o direito do requerente: e Considerando que após 1984 todas as escolas foram obrigadas a publicar, em D.O. ,a relação dos alunos formandos. DELIBERA: Art. 1º - Ao requerer qualquer documento relativo ao Ensino Médio (antigo Segundo Grau), tais como: Declaração de Escolaridade, Declaração de Conclusão de Curso e Autenticação de Documentos Escolares, o requerente deverá: I – Se tiver concluído o curso a partir de 1984 até a data do requerimento, anexar uma fotocópia da publicação no Diário Oficial onde apareça seu nome como concluinte. II- Se a data de conclusão do curso for anterior a 1984, ou caso não seja concluinte, anexar provas de que estudou na Escola, tais como: boletim escolar, recibo de pagamento, caderneta escolar, provas, enfim, dados que permitam à E/COIE.E ter elementos para proceder a pesquisa. Art. 2º - Ao requerer qualquer documento relativo ao Ensino Fundamental (antigo Primeiro Grau), o requerente deverá anexar provas de que estudou na escola e que tem direito ao que solicita, tais como: caderneta escolar, testes, recibo de pagamento ou outro documento que sirva de subsídio para a E/COIE.E proceder as buscas através das Coordenadorias . 2 Art. 3º - Preferencialmente o requerente deve ser orientado no sentido de, se assim o desejar, recorrer à letra “c” do inciso II do artigo 24 da LDBEN, já regulamentado por este Conselho por meio das Deliberações nº 223/97 e 225/98. Art. 4º - Em todos os casos o requerente deverá anexar a “ Declaração de Responsabilidade”, cujo modelo está em anexo. Art. 5º - Fica a E/COIE.E autorizada a expedir certidão de conclusão de curso, autenticar documentos, dar declarações de escolaridade sempre que comprovada a veracidade dos documentos apresentados ou verificada sua autenticidade em arquivos, atas ou relatórios das Coordenadorias Regionais. Art. 6º - Na impossibilidade de confirmação, deve o respectivo processo ser encaminhado a este Conselho para a devida apreciação. Parágrafo único: A E/COIE.E, ao remeter o processo ao CEE / RJ deve anexar um sucinto relatório no qual devem constar, se possível a data do encerramento das atividades da escola e o motivo, os nomes do Diretor, do Diretor Substituto e do Secretário na época do encerramento. Art. 7º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, perdendo eficácia a partir da data do término da reorganização do Arquivo de Escolas Extintas, ficando revogadas, durante sua vigência, as disposições em contrário. Parágrafo único: Para atender à finalidade deste artigo, o órgão da Secretaria de Estado de Educação responsável pelo Arquivo de Escolas Extintas deverá comunicar ao CEE / RJ o término da reorganização desses arquivos. CONCLUSÃO DA COMISSÃO A Comissão de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator Rio de Janeiro, 06 de julho de 1999. e a Câmara de Planejamento Ronaldo Pimenta de Carvalho – Presidente Eber Mancen Guedes – Relator Francisca Jeanice Moreira Pretzel Paulo Kobler Pinto Lopes Sampaio Godofredo Saturnino da Silva Pinto João Pessoa de Albuquerque Rivo Gianini de Araújo Valdir Vilela CONCLUSÃO DO PLENÁRIO A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade. SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 13 de julho de 1999. P/3 T 3 DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para os devidos fins, que cursei a ____º do ____º Grau (Ensino Fundamental/Ensino Médio), _____________________________________________________ da Instituição de Ensino) no ano de _____, no série no (nome Município ______________________, do Estado do Rio de Janeiro. Declaro, ainda, ter conhecimento de que omitir ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante em documento público ou privado encontra-se tipificado no art. 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica), passível de pena de reclusão. Data: Assinatura: Nome do Interessado: CI e CPF: GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO GRUPO DE TRABALHO PARA REGULAMENTAR A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DELIBERAÇÃO CEE Nº 241 / 99 Regulamenta o processo de reclassificação nas unidades escolares do ensino fundamental e dá outras providências, O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, Considerando os princípios legais da flexibilidade da organização da educação básica, da autonomia das unidades escolares, da autonomia dos alunos na construção de conhecimentos a partir das vivências oferecidas pela educação escolar e do reconhecimento e da valorização da experiência extraescolar do aluno; Considerando, ainda, a necessidade de fixação de regras para o processo de reclassificação de estudantes com base no disposto no parágrafo 1º, do artigo 23 combinado com a alínea “c”, do inciso II, do artigo 24, da Lei Federal nº 9394/96. DELIBERA: Art. 1º - O processo de reclassificação de alunos na educação básica abrange: a) aqueles que estejam regularmente matriculados na unidade escolar e que tiverem sido reprovados por insuficiência de freqüência; b) os alunos transferidos de outras unidades escolares situadas no País; c) os alunos transferidos de unidades escolares de países estrangeiros. Parágrafo único: O processo de reclassificação deve necessariamente constar da proposta Pedagógica e do Regimento Escolar. Art. 2º - Na hipótese da alínea “a” do artigo 1º desta Deliberação, o processo de reclassificação deve garantir que o aluno demonstre rendimento escolar superior ao mínimo previsto no Regimento para a promoção, na etapa na qual se verificou a insuficiência de freqüência. Art. 3º - O processo de reclassificação nas hipóteses de transferência implica a análise cuidadosa do conteúdo curricular cursado, bem como do histórico escolar, e a avaliação de conhecimentos do candidato que possibilite sua futura adaptação à proposta pedagógica e ao currículo pleno da escola para a qual se está transferindo. Art. 4º - O resultado da reclassificação do aluno deve constar obrigatoriamente em sua ficha individual na Secretaria da Escola e em seu Histórico Escolar. Art. 5º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CONCLUSÃO DO GRUPO DE TRABALHO A presente Deliberação foi aprovada em 17 de agosto de 1999 pelo Grupo de Trabalho constituído para regulamentar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sendo relatada pelos Conselheiros João Pessoa de Albuquerque e Ronaldo Pimenta de Carvalho. JOÃO PESSOA DE ALBUQUERQUE – Presidente RONALDO PIMENTA DE CARVALHO – Relator FRANCISCA JEANICE MOREIRA PRETZEL CONCLUSÃO DO PLENÁRIO A presente Deliberação foi aprovada com voto em separado da Conselheira Amerisa Maria Rezende de Campos. SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 14 de setembro de 1999. VOTO EM SEPARADO: Considerando que o item a do Art. 1º da presente Deliberação contraria o inciso VI do Art. 24 da lei 9394/96, diz -“... exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação”. Considerando, ainda, que o item 2.4 do Parecer CNE/CEB nº 12/97, diz: “A Lei anterior Lei nº 5.692/71 - dispunha, em seu art. 14 § 3º, que ter-se-ia como aprovado, quanto à assiduidade, “o aluno de freqüência igual ou superior a 75% na respectiva disciplina, área de estudo ou atividade. Se o legislador houvesse pretendido manter o critério, teria simplesmente repetido os termos ora transcritos...” “. Em assim sendo, sou de voto contrário a aprovação desta Deliberação. GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DELIBERAÇÃO CEE Nº 242 / 99 Fixa normas para o funcionamento de cursos e de exames para a Educação de Jovens e Adultos e dá outras providências. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com o artigo nº 208 da Constituição Federal, com a Lei nº 9.394/96, art. 37 e art. 38, e Resoluções nºs 02/98 e 03/98 do Conselho Nacional de Educação, DELIBERA: Art. 1º - A Educação de Jovens e Adultos destina-se àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria e necessitam beneficiar-se das oportunidades oferecidas pela educação continuada, considerando seus interesses, condições de vida e de trabalho. Art. 2º - No processo de educação de jovens e adultos, os exames e cursos supletivos compreenderão a base nacional comum do currículo correspondente e os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais. Art. 3º - O planejamento dos cursos relacionados à Educação de Jovens e Adultos deve garantir oportunidades educacionais apropriadas às características desse alunado, considerando os princípios filosóficos da educação nacional. Art. 4º - No processo de educação de jovens e adultos, a organização dos cursos supletivos nos níveis fundamental e médio deverá atender, em seu plano político-pedagógico, o interesse do processo ensino-aprendizagem, levando em consideração as características das séries, ciclos períodos, etapas, fases e módulos e outras formas de organização curricular permitindo alternância regular de períodos de estudo, grupos não seriados, com base na idade, competência e em outros critérios relacionados. 2 Art. 5º - A matrícula de jovens e adultos nos cursos supletivos far-se-á através da verificação do conhecimento do aluno, do grau de maturidade, desenvolvimento e experiência, independentemente da escolaridade anterior, quando houver. Art. 6º - Os cursos para jovens e adultos assegurarão oportunidades educacionais apropriadas às características desse alunado, interesses e condições de vida e de trabalho e estimularão, nos limites impostos pela legislação vigente, a utilização de novas tecnotodologias apropriadas, inclusive o ensino a distância e, neste caso, nos termos da Deliberação nº 232/98 deste Conselho. Art. 7º - O Planejamento dos Cursos de Educação Profissional para Jovens e Adultos obedecerá ao disposto no Capítulo III da Lei Federal nº 9394/96 e no Decreto nº 2208/97. Art. 8º - Tendo em vista as características do alunado, poderão ser oferecidas alternativas profissionalizantes ou reconhecimento de experiência profissional. § 1º - Os conteúdos das alternativas profissionalizantes poderão corresponder a até 25% (vinte e cinco por cento) do currículo comum. § 2º - O reconhecimento da experiência profissional, substitutiva da alternativa profissionalizante citada no parágrafo 1º, deverá corresponder a um período de 5 (cinco) anos de comprovada atividade profissional com aferição, sempre que possível, por meio de exame. Art. 9º - Os exames supletivos são de competência do Poder Público e realizarse-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de 15 (quinze) anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de 18 (dezoito) anos. Art. 10 - A fixação da época dos exames supletivos é da competência do Poder Público. Art. 11 - A certificação para os exames supletivos é da responsabilidade do Poder Público competente por intermédio de seus órgãos próprios de ensino. Art. 12 - Os cursos supletivos regulares presenciais com carga horária mínima de 1600(um mil e seiscentas) horas para o Ensino Fundamental, distribuídas ao longo de 2(dois) anos, e de 1200 (um mil e duzentas) horas, distribuídas em igual período, para o Ensino Médio serão oferecidos por instituições de ensino devidamente autorizadas. § 1º - Instituições de Ensino autorizadas a oferecerem cursos supletivos regulares presenciais realizarão as avaliações indicadas em sua programação e certificarão os estudos completados, observando os limites indicados no parágrafo primeiro do artigo 38 da Lei 9.394/96. § 2º - Os cursos supletivos regulares, desde que devidamente autorizados pelo órgão próprio do Poder Público, poderão ser ministrados em escolas centros de ensino 3 supletivo locais de trabalho, sindicatos, associações de moradores, telesalas e outros assemelhados. Art. 13 - Os cursos supletivos com organização diferente de seriado deverão adaptar a carga horária mínima estabelecida no caput desde artigo à sua Proposta Político-Pedagógica. Art. 14 - Os cursos supletivos correspondentes aos quatro primeiros anos de escolaridades do Ensino Fundamental terão estrutura e duração definidas pelas próprias instituições ou organizações que vierem a ministrá-los, independente de autorização pelo Poder Público. Art. 15 - O Poder Público acompanha, direta e permanentemente, o funcionamento dos cursos supletivos, através de seus órgãos competentes. Art. 16 - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos que oferecem a Educação de Jovens e Adultos será concedida mediante o atendimento aos termos da Deliberação CEE nº 231/98 e da presente Deliberação. Parágrafo único - Fica revogada a alinea “d” do Art. 23 da Deliberação CEE nº 231/98. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as Deliberações nºs 219/96 e 235/98. Art. 18 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação. CONCLUSÃO DA COMISSÃO A Câmara de Educação de Jovens e Adultos acompanha o voto do Relator. Rio de Janeiro, 06 de julho de 1999. ROBERTO GUIMARÃES BOCLIN - Presidente MYRTHES DE LUCA WENZEL- Relator AMERISA MARIA REZENDE CAMPOS JOÃO MARINÔNIO AVEIRO CARNEIRO JORGE LUIZ DOS SANTOS MAGALHÃES JOSÉ RUBEN CEBALLOS MARIA AMÉLIA GOMES DE SOUZA REIS CONCLUSÃO DO PLENÁRIO A presente Deliberação foi aprovado por unanimidade. SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 28 de setembro de 1999 P 2 / SL GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO COMISSÃO TEMPORÁRIA MISTA DELIBERAÇÃO CEE Nº 243 / 99 Fixa normas de atuação em Estabelecimentos de Ensino Fundamental da iniciativa privada de encargos transferidos aos Municípios que adotaram o SIEB. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e considerando: - os Artigos 6º e 7º da Deliberação CEE nº 236 , de 06 de abril de 1999, que dispõe sobre o Regime de colaboração entre os Sistemas de Educação Estadual e Municipais do Estado do Rio de Janeiro; - a formalização do Convênio firmado entre os Sistemas, através do Sistema Integrado de Educação Básica (SIEB); - a necessidade da passagem progressiva de encargos e serviços educacionais para a responsabilidade municipal e que pela sua natureza podem ser realizados mais satisfatoriamente pelas administrações locais, DELIBERA: Art. 1º - Aos Municípios que optarem, no âmbito do Convênio de execução do Sistema Integrado de Educação Básica, pela assunção dos encargos de Supervisão Educacional ou Inspeção Escolar, caberá o seguinte: I. autorizar o funcionamento de instituições privadas de ensino que ministrem ensino fundamental, além de supervisionar as respectivas atividades; II. aplicar, nas instituições previstas no inciso anterior, as normas emanadas dos órgãos competentes do Estado e as normas complementares Municipais, quando houver. Art. 2º - O pedido de autorização de funcionamento, instruído de acordo com a legislação estadual pertinente, será: 2 I. protocolizado no órgão próprio do Município; II. analisado “in loco”, por uma Comissão Verificadora, designada pela Secretaria Municipal de Educação que emitirá laudo conclusivo; III. Encaminhando-o ao órgão próprio da Secretaria Municipal de Educação, para emissão do ato competente. Parágrafo 1º - Na hipótese de laudo conclusivo desfavorável, a Comissão deverá cientificá-lo ao requerente dando-lhe cópia da conclusão denegatória e informálo do prazo de trinta dias para interposição de recurso ao Conselho Estadual de Educação. Parágrafo 2º - Julgado procedente o recurso, o Conselho Estadual de Educação fará retornar o processo à Secretaria Municipal de Educação para que seja designada nova comissão verificadora, integrada por dois Supervisores Municipais e um Inspetor Escolar do Estado, dando-se ciência da matéria à E-COIE/E, obedecidos os prazos e disposições previstas na legislação estadual pertinente. Parágrafo 3º - Para fins de cadastramento, todo ato autorizativo será comunicado ao órgão estadual responsável pela Inspeção Escolar. Art. 3º - Os encarregados de execução dos encargos de Supervisão Educacional ou Supervisão Escolar transferidos ao Município deverão obedecer às normas legais atribuídas à respectiva função, além de: I. seguir a legislação emanada do Conselho Estadual de Educação; II. planejar a dinâmica de sua atuação em concordância com as diretrizes legais estabelecidas; III. desempenhar, plenamente, todas as suas atribuições, zelando pela garantia da qualidade do processo educacional; IV. manter intercâmbio com o órgão próprio do Estado, responsável pela Inspeção Escolar; Art. 4º - Aos órgãos próprios do sistema Municipal de Ensino compete ainda: I. garantir o desenvolvimento efetivo na aplicação do convênio; II. assegurar o quantitativo adequado de quadros de Supervisores Educacionais ou Inspetores Escolares devidamente habilitados para executar de modo satisfatório os encargos transferidos; III. manter informado o órgão próprio do Estado sobre o andamento do convênio. Art. 5º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 3 CONCLUSÃO DA COMISSÃO A Comissão Temporária Mista, instituída pela Portaria CEE nº 001, de 27/04/99, acompanha o voto do Relator. Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1999. JOÃO PESSOA DE ALBUQUERQUE - Presidente JORGE LUIZ DOS SANTOS MAGALHÃES - Relator FRANCISCA JEANICE MOREIRA PRETZEL - ad hoc MYRTHES DE LUCA WENZEL RONALDO PIMENTA DE CARVALHO CONCLUSÃO DO PLENÁRIO A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade. SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 05 de outubro de 1999. P/2 sl GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS E CÂMARA DE PLANEJAMENTO DELIBERAÇÃO CEE Nº 244 / 99 Modifica o Artigo 3º e acrescenta dois Parágrafos ao Artigo 8º da Deliberação nº 231/98. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e considerando: - o grande número de consultas formais e informais realizadas por diversos municípios do Estado quanto à vinculação sistêmica das instituições de ensino privadas que oferecem educação infantil além de outras etapas da educação básica; - a competência delegada pelo Conselho Nacional de Educação por meio do Parecer nº 05/97 da CEB/CNE, com base no artigo 90 da LDBEN, para dirimir as questões suscitadas na transição do regime anterior para o atual; - o estabelecido na diretriz nº VI das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, DELIBERA: Art. 1º - O artigo 3º da Deliberação nº 231/98, deste Conselho, passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º - Consideradas as disposições da Lei Federal nº 9394/96, nos seus artigos 17, III e 18, II, é assim estabelecida a vinculação sistêmica das instituições de ensino privadas, de educação básica: I. com oferta exclusivamente de educação infantil: vinculadas exclusivamente ao sistemas municipal; II. com oferta exclusivamente de exclusivamente ao sistema estadual; ensino fundamental: vinculadas III. com oferta exclusivamente de ensino médio: vinculadas exclusivamente ao sistema estadual; IV. com oferta de educação infantil e de ensino fundamental: vinculadas ao sistema municipal, no tocante à educação infantil, e ao sistema estadual, relativamente ao ensino fundamental; V. com oferta de educação infantil e de ensino médio: vinculadas ao sistema municipal, no que diz respeito à educação infantil, e ao sistema estadual, no que diz respeito ao ensino médio; 2 VI. com oferta de ensino fundamental e de ensino médio: vinculadas exclusivamente ao sistema estadual; VII. com oferta de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio: vinculadas ao sistema municipal, no que diz respeito à educação infantil, e ao sistema estadual, no tocante ao ensino fundamental e ao ensino médio. Parágrafo 1º - Para dirimir qualquer divergência na aplicação deste artigo, caberá recurso ao Conselho Estadual de Educação. Parágrafo 2º - Na hipótese de o Município compor, com o Estado, sistema único de educação básica, na forma do artigo 11, parágrafo único da Lei Federal nº 9.394/96, a vinculação, independentemente do critério de etapa ofertada, passa a ser exclusivamente ao sistema estadual de ensino”. Art. 2º - Ficam incluídos os seguintes parágrafos no artigo 8º da Deliberação nº 231/98 deste Conselho: § 1º Na hipótese de inexistência de sistema municipal de educação, a Educação Infantil oferecida em instituições privadas já em funcionamento deverão contar com um profissional com, pelo menos, formação de nível médio e qualificação profissional em educação infantil, para cada vinte crianças. § 2º Após cinco anos da publicação deste Deliberação, o parágrafo anterior perderá sua eficácia, prevalecendo o previsto no inciso I do Artigo 8º da Deliberação nº 231/98. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CONCLUSÃO DA COMISSÃO E CÂMARA Comissão de Legislação acompanham o voto do Relator. e Normas e a Câmara de Planejamento Rio de Janeiro, 24 de agosto de 1999. JOÃO PESSOA DE ALBUQUERQUE – Presidente RONALDO PIMENTA DE CARVALHO – Relator AMERISA MARIA REZENDE DE CAMPOS – ad hoc FRANCISCA JEANICE MOREIRA PRETZEL GODOFREDO SATURNINO DA SILVA PINTO JOÃO MARINÔNIO AVEIRO CARNEIRO - ad hoc MARIA AMÉLIA GOMES DE SOUZA REIS - ad hoc PAULO KOBLER PINTO LOPES SAMPAIO RIVO GIANINI DE ARAÚJO VALDIR VILELA CONCLUSÃO DO PLENÁRIO A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade. SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 05 de outubro de 1999. P/3 T GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DE ENSINO FUNDAMENTAL DELIBERAÇÃO CEE Nº 245 / 99 Fixa normas para autorização de funcionamento de instituições privadas de Educação Infantil que assistem e educam crianças de 0 a 6 anos e onze meses. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, considerando: - que o artigo 89 da Lei Federal nº 9.394/96 dispõe que as creches e préescolas existentes ou que venham a ser criadas deverão integrar-se ao respectivo sistema de ensino até 23 de dezembro de 1999; - que o artigo 30 da Lei Federal 9.394/96 estabelece que creches e entidades equivalentes oferecem educação infantil para crianças de zero a três anos de idade e pré-escolas para crianças de quatro a seis anos de idade; - que cabe ao Sistema Estadual de Ensino baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; - que as instituições de Educação Infantil, mantidas pelo Poder Público Estadual, bem como as mantidas pela iniciativa privada, em municípios sem sistema de ensino organizado, integram o Sistema Estadual de Ensino; - que as normas emanadas do Conselho para autorização de funcionamento de instituições de ensino não contemplam adequadamente as que exclusivamente atuam com Educação Infantil; DELIBERA: CAPÍTULO I CARACTERIZAÇÃO E VINCULAÇÃO SISTÊMICA Art. 1º - As instituições de Educação Infantil são as que assistem e educam exclusivamente crianças de zero a seis anos de idade, permanecendo com elas, pelo menos, quatro horas diárias de segunda a sexta-feira. Enquadram-se como instituições privadas ou públicas. 2 Art. 2º - Entende-se por instituições privadas de Educação Infantil as enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.394/96. Art. 3º - A Educação Infantil será oferecida em: I - creches ou entidades equivalentes para crianças de 0 a 3 anos e onze meses de idade. II - pré-escolas, para crianças de 4 a 6 anos e onze meses de idade. III - Centros de Educação Infantil Comunitários, para crianças de 0 a 6 anos e onze meses, instituídos por grupos de pessoas físicas ou pessoas jurídicas, que incluem na sua entidade mantenedora representantes da comunidade, que não remuneram qualquer integrante da entidade mantenedora e que prestam seus serviços para uma clientela que tenha, pelo menos, 75% de seus integrantes com renda familiar de até dois salários mínimos. Parágrafo único - Os recursos provenientes de fundos públicos previstos no art. 213 da Constituição Federal serão destinados preferencialmente para os Centros de Educação Infantil. Art. 4º - A entidade Mantenedora é a responsável pela gestão pedagógica e administrativa das instituições de ensino para crianças de 0 a 6 anos e onze meses, respeitada a legislação do sistema ao qual está integrada. Art. 5º - Cabe ao Sistema Estadual de Ensino, por meio de seus órgãos próprios, autorizar, supervisionar e avaliar, segundo a legislação estadual pertinente, as instituições de ensino que educam e cuidam, exclusivamente, de crianças de 0 a 6 anos e onze meses mantidas pelo Estado. Art. 6º - Todas as instituições de ensino que educam e cuidam, exclusivamente, de crianças de 0 a 6 anos e onze meses, localizadas nos municípios que não tenham optado por constituir sistema educacional próprio, devem ser autorizadas, supervisionadas e avaliadas pelo Sistema Estadual de Educação de acordo com a legislação estadual pertinente, excetuando-se as mantidas pela União. CAPÍTULO II RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS Art. 7º - Todas as instituições de Educação Infantil deverão ter na sua equipe técnico-administrativa: I - Um educador com, pelo menos, o curso de formação de professores de nível médio participando da Direção e responsável por manter organizada e atualizada a documentação dos educandos. II - Um educador com, pelo menos, o curso de formação de professores de nível médio para criar, coordenar, supervisionar e avaliar sua Proposta Pedagógica. 3 III - Após cinco anos contados a partir da publicação desta Deliberação, deverá haver um educador com, pelo menos, o curso de formação de professores de nível médio para cada vinte crianças e recomendada a escolaridade mínima de Ensino Fundamental para todo o pessoal auxiliar. IV - Na inexistência de sistema municipal de educação, a Educação Infantil oferecida em instituições privadas, já em funcionamento, deverá contar com um profissional com, pelo menos, formação de nível médio e qualificação profissional em Educação Infantil, para cada vinte crianças. V - Após cinco anos da publicação desta Deliberação, o inciso anterior perderá sua eficácia, prevalecendo o previsto no inciso I do Artigo 8º da Deliberação CEE nº 231/98. VI - O prazo estabelecido no inciso “V” será aumentado para sete anos no caso dos centros de educação infantil comunitários. VII - O Poder Público Estadual poderá organizar equipes multiprofissionais constituídas de pedagogo, psicólogo, pediatra, nutricionista, assistente social e outros, para atendimentos específicos quando solicitado. Art. 8º - Os espaços deverão ser projetados de acordo com a proposta pedagógica da instituição, a fim de favorecer o desenvolvimento das crianças de zero a seis anos, respeitadas as suas necessidades e capacidades. Art. 9º - O imóvel deverá apresentar condições adequadas de localização, acesso, segurança, salubridade, saneamento e higiene, em conformidade com a legislação que rege a matéria, admitindo-se para os centros de educação infantil comunitários a adequação às peculiaridades locais desde que devidamente comprovada pela Inspeção Escolar. Parágrafo único - Os bebedouros devem ser em número compatível com o número de crianças matriculadas e serem equipados com elemento filtrante, de dimensões e características que facilitem seu uso pelas crianças. Art. 10 - Os espaços internos deverão atender às diferentes funções da instituição e conter uma estrutura básica que, pelo menos, contemple: I - salas para atividades das crianças com ventilação, iluminação, mobiliário e equipamentos adequados; II - instalações e equipamentos para o preparo dos alimentos que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferecimento de refeição; III - instalações sanitárias suficientes e próprias para uso das crianças e separadas das dos adultos; IV - local para repouso provido de berços individuais para crianças com até 1(um) ano de idade; área livre para movimentação das crianças; locais para amamentação e higienização; e espaço para o banho de sol. 4 Art. 11 - A área externa, com parte obrigatoriamente coberta, destina-se à recreação dirigida, ao lazer e à prática de educação física, e seu piso pode ser natural ou revestido. Art. 12 - Os aparelhos fixos de recreação são opcionais, mas, existindo, devem atender às normas de segurança do fabricante e ser objeto de conservação e manutenção periódicas. CAPÍTULO III AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO Art. 13 - As instituições privadas de educação infantil, vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino, deverão dar entrada no pedido de autorização no órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino, pelo menos, cento e vinte dias antes do início de suas atividades. Parágrafo único - As instituições já em funcionamento sem autorização ou com esta concedida por outro órgão público que não do setor educacional, deverão dar entrada no pedido de autorização de funcionamento no órgão próprio do sistema, até 23 de dezembro de 1999, data limite estabelecida pela Lei 9394/96. Art. 14 - O pedido de autorização, uma vez protocolizado e já sob forma de processo administrativo, é instruído com os seguintes documentos: I - requerimento inicial, firmado pela pessoa física mantenedora da instituição de ensino privada, ou pelo representante legal da pessoa jurídica mantenedora, comprovada a representação por documento hábil anexado ao requerimento, caso ela não esteja explicitada em cláusula do Ato Constitutivo da entidade mantenedora ou em alteração contratual; II - cópia legível do Ato constitutivo da entidade mantenedora, registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas; III - cópia legível da última alteração contratual efetuada, caso tenha havido, devidamente registrada na forma do inciso II deste artigo; IV - prova de identidade e de residência da pessoa física mantenedora, ou dos sócios proprietários da pessoa jurídica mantenedora da instituição, consistindo de cópias legíveis e autenticadas da cédula de identidade, do CIC/CPF, caso não mencionado na cédula de identidade e de um dos seguintes comprovantes de residência, excluída a possibilidade de aceitação de declaração de terceiros: a) conta de prestação de serviços públicos em seu nome; b) notificação, ou qualquer outro documento emitido em seu nome por órgão da administração pública; c) correspondência de instituição bancária ou de crédito, em seu nome; d) contrato de locação em seu nome e) recibo de pagamento de condomínio em seu nome. V - cópias autenticadas dos documentos de inscrição da mantenedora no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) e na Fazenda Municipal; 5 VI - prova de idoneidade financeira da entidade mantenedora da instituição consistindo de certidão negativa do cartório de distribuição pertinente, com validade na data de formação do processo; VII - cópia autenticada de comprovante de direito ao uso do imóvel, para os fins propostos, de tempo igual ou superior a três anos, com período a vencer de, no mínimo dois anos, na data de formação do processo de pedido de autorização de Funcionamento; VIII - designação do membro da Direção e do responsável pela Proposta Pedagógica, na forma dos incisos “I” e “II” do artigo 7º, juntando cópias legíveis e autenticadas: a) da cédula de identidade; b) do CPF/CIC, caso não mencionado na cédula de identidade; c) do comprovante da habilitação para o exercício da função. IX - cópia autenticada do regimento escolar registrado no Cartório de Títulos e Documentos. X - cópia autenticada da Proposta Pedagógica. Art. 15 - Cabe ao órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino, no prazo de trinta dias a contar da primeira protocolização do pedido de Autorização de Funcionamento, designar uma Comissão Verificadora para: I - verificar, in loco, as condições para atendimento do pleito, à luz desta deliberação; II - analisar os autos processuais à luz das presentes normas e, considerando o resultado da(s) visita(s) ao imóvel, pronunciar-se conclusivamente sobre as condições para deferimento ou indeferimento do pedido de autorização de funcionamento, observando que: a) na hipótese de conclusão favorável, deve dar pronta ciência ao requerente no corpo do processo, de que está, automaticamente, autorizado a funcionar nas bases discriminadas no laudo conclusivo da Comissão Verificadora até a emissão do Ato Autorizativo pelo Poder Público, a quem cabe providenciar sua entrega ao representante legal da mantenedora, mediante recibo no corpo do processo; b) o laudo conclusivo favorável substitui, para todos os fins, o Ato Autorizativo até sua expedição, e este último, quando emitido, terá consignada a data da emissão do laudo favorável como a de início de funcionamento autorizado; c) no caso de conclusão desfavorável, a Comissão Verificadora deve dar pronta ciência de seus termos ao requerente, fornecendo-lhe cópia da conclusão denegatória, mediante recibo no corpo do processo, bem como informandolhe do prazo de trinta dias para interposição de recurso no Conselho Estadual de Educação, advertindo-o da impossibilidade de funcionamento até eventual decisão do Conselho em contrário; § 1º Transcorridos oitenta dias da data de autuação do processo e inexistindo laudo conclusivo, o órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino se obriga a encaminhar, de imediato, o processo ao Conselho Estadual de Educação, com 6 relatório circunstanciado sobre a inexistência de laudo, para exame e decisão quanto ao pedido de autorização de funcionamento. § 2º Decorridos cento e vinte dias da protocolização do pedido de autorização e não tendo o Poder Público se pronunciado conclusivamente quanto ao pedido de autorização de funcionamento ou de reexame em grau de recurso, o requerente pode dar início às atividades, ficando obrigado a cumprir todas as exigências formuladas ou a serem formuladas pelo Poder Público. Art. 16 - Nenhuma instituição de educação infantil pode funcionar sem o competente Ato de Autorização, após 23 de dezembro de 1999. Art. 17 - O Ato de Autorização tem validade por tempo indeterminado e poderá ser suspenso ou revogado quando a supervisão constatar que a instituição não oferece um serviço de qualidade ou não cumpre a legislação pertinente, devendo tais irregularidades serem comunicadas, imediatamente, ao órgão próprio do sistema. Parágrafo único - Recebida a comunicação de irregularidade, o órgão próprio do sistema designará uma comissão verificadora especial para apresentar laudo conclusivo, o qual será encaminhado ao Conselho Estadual de Educação para decisão, assegurada ampla defesa à instituição. Art. 18 - Uma vez emitido o Ato de Autorização de Funcionamento, compete ao Poder Público, por meio de ação regular de inspeção, verificar o cumprimento do Regimento e da Proposta Pedagógica. CAPÍTULO IV PROPOSTA PEDAGÓGICA E REGIMENTO Art. 19 - A Proposta Pedagógica é a base orientadora do trabalho da instituição, que é livre para sua elaboração e execução com a participação do corpo docente. Art. 20 - Na elaboração e execução da Proposta Pedagógica será assegurado à instituição o respeito aos princípios do pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, na forma da lei e desde que cumpridas as Diretrizes Curriculares Nacionais para a educação infantil. Art. 21 - O Regimento Escolar é o documento normativo da instituição educacional, de sua inteira responsabilidade, e que apoia a execução da Proposta Pedagógica, não tendo validade os dispositivos que contrariem a legislação vigente, devendo ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos e uma cópia do mesmo ser encaminhada ao órgão próprio do Sistema. Art. 22 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as que digam respeito à autorização e funcionamento de instituições privadas de educação infantil. CONCLUSÃO DA COMISSÃO A Câmara de Educação Infantil e de Ensino Fundamental acompanha o voto do Relator. 7 Rio de Janeiro, 09 de novembro de 1999. RONALDO PIMENTA DE CARVALHO - Presidente AMERISA MARIA REZENDE CAMPOS FRANCISCA JEANICE MOREIRA PRETZEL JOSÉ RUBENS CEBALLOS MYRTHES DE LUCA WENZEL e Relator ad hoc CONCLUSÃO DO PLENÁRIO A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade. SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 23 de novembro de 1999. JORGE LUIZ DOS SANTOS MAGALHÃES Presidente Eventual P/2 D