LAPA~
GÓES
e
GÓES
ADVOGADOS
SÓCIOS:
Mauricio Dantas Góes e Góes
Joaquim Lapa
Emanuela Pompa Lapa
Tereza Cristina Carneiro
Geovane Peixoto
Wá.\ber Araujo Carneiro
~
CONSUlTORES
ADVOGADOS ASSOCIADOS:
Martela Andrade
Vera Mônica de Almeida Talavera
Erica Pinto Strauch
Vânia Pinto de Barros
Eduardo Gabriel de Oliveira Cardoso
Diana Cristina Rosa Santana
Ingrid de Andrade Bispo
juliana Lobo
Alana Pimenta
Marcus Seixas Souza
Marcelo Álvares Silva
Diego da Silva Carvalho
Vanessa Silva Trabuco C. Gonzales
Hermes Brito de Oliveira
Fernanda Nascimento
Lorena Peixoto
Jubrã Ferreira dos Sanlos
Mareela Souza Browne
Saulo Nóbrega Chaves
ILUSTRÍSSIMO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO - EDITAL NO 94/2012
- FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DA BAHIA - FIEB
LAPA &. GÓES E GÓES ADVOGADOS E CONSULTORES, pessoa jurídica, regularmente
habilitada na licitação para contratação de serviços de assessoria especializada nas áreas de
Direito Civil, Ambiental, Penal, Consumidor, Comercial e Tributário, Edital na 94/2012, vem,
por intermédio dos seus representantes in fine firmados, apresentar
CONTRA-RAZÕES
AO RECURSO ADMINISTRATIVOINTERPOSTO PELO liCITANTE MENEZES,
MIRANDA E
OliVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS,
pelos argumentos fáticos e jurídicos doravante
~
aduzidos:
TeI: SS713273 4250
Fax: SS713273 4267
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Ed. Empresarial Costa Andrade salas 1209/1214
Caminho das Árvores CEP 41.820-768
Salvador Bahia Brasil
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LAPA~
GÓES
e
GÓES
AIl"Of;AflOS
~
((lNSUITOR[S
I - RECURSO INTERPOSTO PELO ESCRITÓRIO MENEZES, MIRANDA E OUVEIRA
ADVOGADOS ASSOCIADOS: AUSÊNCIA DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA
o Escritório Menezes, Miranda e Oliveira Advogados Associados recorreu sustentando que a
Licitante LAPA&GÓESEGÓES- Advogados e Consultores não teria cumprido o quanto exigido
no item 8.1.3.3.1 do Edital, qual seja, comprovação da vinculação dos membros da equipe
técnica à sociedade.
Ora Julgadores, tal alegação carece de qualquer fundamentação
fática, beirando até o
absurdo, até porque conforme pode ser facilmente verificado nos documentos apresentados
pela Licitante, houve a devida comprovação do quanto exigido pelo Edital no item 8.1.3.3.1.
II - DA DEVIDA COMPROVAÇÃO PELA UCITANTE LAPA&GÓESEGÓES
ADVOGADOS E CONSULTORES DO QUANTO EXIGIDO NO ITEM 8.1.3.3.1
ATRAVÉS
DA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL E DOS CONTRATOS DE ASSOCIAÇÃO
DE TODOS INDICADOS NA EQUIPE TÉCNICA
o item
8.1.3.3.1 assim determina:
"A comprovação de vinculação dos profissionais ao licitante será
efetuada através da apresentação de cópia autenticada da CTPS,se
empregado, contrato de prestação de serviço ou termo de compromisso,
se não empregado, ou contrato social em vigor, acompanhadas das
respectivas alterações, no caso de sódo. n
Ora, conforme pode ser facilmente constatado através da documentação apresentada pela
Licitante, houve sim a devida comprovação do vínculo de todos os membros indicados na
equipe técnica, seja através da juntada do Contrato Social e suas alterações, no caso dos
sócios, seja também através da apresentação de todos os contratos de associação dos
demais membros da equipe (contrato de presta ão de serviços), devidamente registrados na
OA8/BA.
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LAPA~
GÓES
e
GÓES
ADVOGo\.UOS
,
CONSUtTORt~
Assim, cai por terra a tese fantasiosa da Licitante Recorrente, devendo ser mantida na
íntegra a decisão da Comissão que habilitou o escritório LAPA&GÓESEGÓES- Advogados e
Consultores.
III - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, seja negado provimento
ao Recurso interposto
MIRANDA
ASSOCIADOS
E
OUVEIRA
ADVOGADOS
nos
pelo Escritório MENEZES,
particulares
requerimentos
endereçados ao Licitante Lapa & Góes e Góes Advogados e Consultores, por serem todos
improcedentes,
e,
consequentemente,
mantido o julgamento
que habilitou esta Sociedade
de Advogados, segundo estas contra-razões de recurso.
I
Termos em que,
Pede Provimento.
Salvador, 2S de juntlo de 201 .
~~.
JO¥M
PINTO LAPA~
OAB/BA N° 15.659
TeI: S5 713273 4250
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