CÂMARA DOS DEPUTADOS
REQUERIMENTO
(Do Sr. Anthony Garotinho)
Requer o envio de Indicação ao Poder
Executivo sugerindo o reenvio de
projeto de lei que disponha sobre a
estrutura
e
a
composição
dos
Quadros de Oficiais e de Praças da
Aeronáutica.
Senhor Presidente,
Requeiro a V.Exa., nos termos do art. 113, inciso I, § 1º, do Regimento
Interno da Câmara dos Deputados, seja encaminhada Indicação ao Poder
Executivo, sugerindo o reenvio de projeto de lei que disponha sobre a estrutura
e a composição dos Quadros de Oficiais e de Praças da Aeronáutica.
Sala de Sessões, em 4 de novembro de 2014.
Deputado ANTHONY GAROTINHO
PR/RJ
CÂMARA DOS DEPUTADOS
INDICAÇÃO Nº
, DE 2014.
(Do Sr. Anthony Garotinho)
Sugere
ao
intermédio
Poder
da
Executivo,
por
Presidência
da
República, o reenvio de projeto de lei
que disponha sobre a estrutura e a
composição dos Quadros de Oficiais e
de Praças da Aeronáutica.
Excelentíssima Senhora Presidente da República:
Dirigimo-nos a V.Exª para expor e reivindicar o seguinte:
Em 2005, o Poder Executivo encaminhou à Câmara dos Deputados a
Mensagem nº 178, de 04 de abril de 2005, por meio da qual propôs Projeto de
Lei dispondo sobre a estrutura e a composição dos Quadros de Oficiais e de
Praças da Aeronáutica.
O citado projeto acenou com a disposição do Poder Executivo em sanar
uma injustiça deflagrada pela publicação do Decreto nº 881, de 1993. Após a
tramitação nas Comissões de mérito desta Casa Legislativa, o Próprio Poder
Executivo solicitou a retirada de tramitação do projeto. A iniciativa frustrou a
perspectiva daqueles que esperavam o fim de uma injustiça.
Desde 2002, tramitam na Justiça, diversos processos, alguns já com
decisões favoráveis, que tem propiciado a esses militares a esperada ascensão
hierárquica.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Em recente pedido de informação ao Ministério da Defesa acerca da
ascensão hierárquica no Quadro de Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica
(QSS), a partir da turma de 1971 até julho de 1993 (Decreto nº 68.951/1971),
obtive do Comando da Aeronáutica a informação de que o ingresso somente
poderia ocorrer mediante prestação de concurso. Ocorre que o Judiciário tem
mantido um entendimento diferenciado daquele Comando.
Em contra resposta ao esclarecimento dado pelo Comando da
Aeronáutica ao Requerimento de Informação (RIC) nº4229,de 2014, a
advogada do segmento do QSS, Dra Juliana Reis de Castro nos esclarece, e
aqui transcrevemos seu parecer, de que houve prejuízo à ascensão funcional
do QSS e .
“Mesmo em se tratando de assunto recorrente no Ministério da Defesa,
este trata o Decreto nº 68.951, de 19 de julho de 1971, que aprova o
Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAER),
como se os militares que serviram a época deste possam galgar o Quadro de
Oficiais especialistas (CFOE) , galgando em regra até os postos de Capitão ,
major e tenente-coronel.
A resposta ofertada por esse Comando demonstra de maneira
inequívoca o quanto é complexa a Legislação que trata da Carreira dos
Especialistas da Aeronáutica. Vista que esse próprio Ministério confundiu-se ao
especificar o Quadro pretendido. A ascensão funcional do QSS e QFG em
comento é o QOEA, cujos postos nele existentes são: 2º Tenente, 1º Tenente e
por fim Capitão. Todos esses postos são cargos de nível médio.
O quadro mencionado (CFOE), que possibilita o acesso do oficial até o
posto de Coronel tem como exigência o nível Superior. Não é neste quadro
(CFOE ) que se pede a promoção do suboficial a capitão. O aproveitamento que
se pede, é no Quadro de Oficiais Especialistas ( QOEA ).
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Destaco inclusive, que para a inclusão no CFOE, nos dias de hoje,
seguem na seguinte forma: Basta que o Militar com mais de 5 (cinco) anos no
quadro de sargentos seja aprovado em concurso interno para posterior matrícula
no Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica – CIAAR, cuja a duração é 2
( dois) anos.
Esse curso de Formação equivale a nível superior, conforme
regulamentação do MEC, tal elevação de nível escolar é exigível para que o
militar possa galgar os Postos de major, Tenente-Coronel e Coronel, por serem
esses cargos públicos de nível superior. Não sendo exigível do candidato o nível
superior como pré-requisito para participar do concurso, conforme dito na
resposta desse Ministério
Contudo, somente algumas especialidades do quadro de sargentos,
podem participar dessa modalidade de ascensão (ao CFOE): os Sargentos
pertencentes ao Grupamento Básico do QSS. Aos demais Sargentos do QSS,
pertencentes ao grupamento de serviço, resta o possibilidade de ascensão
através do EAOF-QOEA, cujo posto máximo é o de Capitão, como já
mencionado.
Cabe ressaltar que a época da formação, todos os militares formados pela
escola de especialista de Aeronáutica EEAR até 1993, foram diplomados no
grupamento Básico, tendo a separação em 2 (dois) grupamentos distintos (
Básico e Serviços), ocorrido por força do Decreto 881/93.
Destaco que no 6º parágrafo do ofício em que o Ministério manifesta sua
resposta, há a afirmativa do transcrito acima de que todos os militares formados
aquela época foram diplomado no grupamento Básico.
Neste momento ao subdividir o grupamento básico em dois novos
grupamentos (Básico e Serviço), é originado o prejuízo de toda uma carreira
CÂMARA DOS DEPUTADOS
para os deslocados para o grupamento de serviço, posto que, esses só
ascenderiam até o posto de capitão se preenchessem os requisitos necessários
a época: ser suboficial e na falta destes 1º sargento com CAS.
Já o Grupamento Básico ficou numa situação privilegiada, podendo
ingressar no CFOE com acesso ao posto de Coronel e também ao QOEA nas
mesmas condições do grupamento de serviço .
Especificamente em relação ao concurso interno para que os suboficiais
ingressem no QOEA, cabe a seguinte observação: é o único caso que se tem
conhecimento dentre todas as carreiras militares e servidores públicos em geral,
que servidores de nível médio tenham que prestar novo concurso para
ascenderem a cargos também de nível médio e que exigem o mesmo nível
técnico profissional para o qual foram formados. Nesse aspecto, cabe aqui uma
observação: ao ser promovido a suboficial, o militar passou no mínimo 21 anos
de serviço sendo rigorosamente avaliado, demonstrando de forma latente a sua
capacidade profissional, pois para tanto, é promovido, pelo critério de
merecimento, ao passo que a promoção a capitão é deferida exclusivamente
pelo critério de antiguidade no posto de 1º Tenente, ocorrendo da mesma forma
de 2º Tenente para 1º Tenente: ou seja o critério para promoção a suboficial é
extremamente mais rigoroso que para as demais promoções.
Além disso, não existe nenhuma diferença entre o currículo técnico
profissional de um Capitão QOEA e de um Suboficial especialista. A formação
de ambos é a seguinte: Curso técnico da escola de Especialista da Aeronáutica
e o respectivo curso de aperfeiçoamento (CAS) que é pré-requisito para que o
militar possa ser promovido a Suboficial, em suma, ao tornar-se Suboficial, o
militar galgou o nível máximo exigível profissionalmente em sua especialidade.
Em relação ao estágio de adaptação ao oficialato EAOF, pode-se concluir
que é o único estágio para mudança de círculo hierárquico precedido de
concurso, tal como ocorre nos casos a seguir :
CÂMARA DOS DEPUTADOS
- Taifeiro-mor : para ascender ao Círculo de Suboficiais e sargentos. Seleção
por antiguidade para realizar o estágio de adaptação a graduação de sargentos.
- Cabo especializado: da mesma forma ocorre a seleção do para estes
ascender a graduação de 3º Sargento, no Quadro Especial de Sargentos da
Aeronáutica (QESA).
- Capitão de todos os quadros (oficial intermediário) : para ascender ao círculo
hierárquico de oficiais superiores. Não há concurso para essa ascensão .
Como demonstrado, excetuando a ascensão do suboficial para o círculo
hierárquico superior , todos os cursos ou estágios que permitam as demais
ascensão de militares não preveem a realização de concurso. Reafirmando,
como já dito anteriormente, o currículo técnico profissional do suboficial é o
mesmo do capitão QOEA de mesma especialidade (ambos cargos de nível
médio ). Por que do concurso ?
Ademais, o assunto levado a esse Ministério, trata da promoção de
suboficiais e sargentos da aeronáutica (QSS ), a partir da turma de 1971 até
julho de 1993 ( Decreto nº 68.951/1971 ).
No tocante a esses militares os mesmos tinham como expectativa de
ascensão funcional, a realização do curso de formação de oficiais da Escola de
Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda (EOEIG), que permitia a todas
as especialidades o acesso ao posto de tenente coronel. Com a desativação da
referida escola, a carreira dos especialistas passou a ser de terceiro sargento a
capitão, de acordo com o Decreto nº 85.429/1980, cuja seleção para ingresso no
círculo de oficiais não previa concurso, fato perfeitamente oportuno, levando-se
em consideração a formação profissional já existente para todas as graduações
e postos
com formação de nível médio, exigindo-se apenas os seguintes
CÂMARA DOS DEPUTADOS
exames: psicotécnico, médico, e aptidão física. Conforme Art. 13 e 14 do
Decreto nº 85.429/80.
Com o tempo a seleção deixou de ser por antiguidade e passou a ser por
concurso interno entre os suboficiais e os primeiros sargentos com o CAS já
concluído.
Assim militares mais modernos e de mesma formação profissional de
nível médio foram promovidos a segundo tenente e passaram a chefiar
suboficiais muito mais experientes em suas especialidades.
Considerando que desde a criação do Ministério da Aeronáutica em 1941,
a formação profissional dos militares da linha de frente foram polarizadas na
Escola de Aeronáutica, hoje Academia da Força Aérea ( AFA ) e a Escola de
Especialistas de aeronáutica ( EEAR ), nota-se um certo desleixo da instituição
quanto a carreira de seus graduados.
Para a carreira dos oficiais formados na AFA as regras sempre foram
seguras e duradouras, já a carreira dos graduados formados na EEA foram se
deteriorando e são até hoje movidas por normas transitórias e casuísticas,
promovendo a quebra de hierarquia, ainda que de modo escamoteado por atos
administrativos, trazendo a desmotivação e o abandono precoce da carreira.
Aos militares formados pela EEAR, ao longo de 30 anos de serviços, são
deferidas apenas 3 (três) promoções após a conclusão do curso de formação de
sargentos: 2º Sargento, 1º Sargento e suboficial.
Em comparação, o quadro de Taifeiros, ao longo também de 30 anos,
recebe 6 (seis) promoções: Taifeiro de 1º classe, Taifeiro-Mor, 3º Sargento, 2º
Sargento, 1º Sargento e suboficial.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Nunca é demais lembrar que o curso de formação de sargento da EEAR
tem duração de 2 anos em regime de internato, e formação profissional em nível
de excelência.
O taifeiro tem formação em cursos de garçom, arrumador, barbeiro, e
cozinheiro, obtido em curto espaço de tempo em instituições de ensino de nível
elementar.
No quadro de Taifeiros não existe concurso para que o Taifeiro-Mor que é
cargo de nível elementar, ingresse na graduação de 3º Sargento que é cargo de
nível médio.
Os oficiais formados na Academia da Força Aérea, também ao longo de
30 anos, recebem no mínimo, 6 promoções: 2º Tenente, 1º Tenente, Capitão,
Major, Tenente Coronel e Coronel, podendo ainda, vir a receber mais 3
promoções, caso seja escolhido para o generalato. Após a formação na AFA e a
declaração a Aspirante-a-Oficial, nenhum outro concurso é realizado para
mudança de círculos.
No ano de 2010, o Comando da Aeronáutica, reconhecendo o valor
profissional e a dedicação de anos de serviço à Força Aérea Brasileira e a
nação, através da Lei nº12.158, 28 de Dezembro de 2009, efetuou a promoção
a suboficial, na reserva, de todos os Taifeiros de segunda classe, Taifeiros de
primeira classe, Taifeiro-Mor , 3º Sargento Taifeiro, 2º Sargento Taifeiro, e 1º
Sargento Taifeiro.
Com essa decisão histórica, o Comando da Aeronáutica demonstra clara
intenção de corrigir eventuais distorções ocorridas nas carreiras de seus
graduados. Estando
aguardando
também os suboficiais e sargentos do QSS e QFG
mercê com base no que lhes era assegurado no Decreto nº
85.429/80 editado a época como forma de compensação a carreira desses
graduados diante da desativação da EOEIG.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Segue abaixo alguns entendimentos que destoam dos argumentos
apresentados pelo Ministério da Defesa. É triste ver que o Ministério que nos
representa, sequer tem dados corretos, ou não faz questão de ter. Esse foi o
entendimento do STJ ao julgar, EM 2011, processo da mesma natureza,
transcrito na íntegra:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL Nº 858.115 - RJ (2006/0120247-5)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : ADILSON ARAÚJO FERREIRA E OUTROS
ADVOGADO : JULIANA REIS DE CASTRO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECRETO Nº 68.951/71.
PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO.
POSSIBILIDADE. SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto pela União, com fundamento noartigo
105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR MILITAR.PRESCRIÇÃO.
TERCEIRO-SARGENTO. PROMOÇÃO PARAINGRESSO NOS QUADROS
REGULARES DO CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA.
DECRETO 68.591/91. ART. 49 DA PORTARIA 057/GM-2/71.
- Trata-se de apelação de Adilson Ferreira da Cruz e outros em face da
sentença que julgou improcedente o pedido de promoção de Terceiro
Sargento para Capitão.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
- Se há dispositivo legal dando determinado direito, que não foi expressamente
negado pela Administração, descabe cogitar-se da prescrição.(gp)
- Terceiros-Sargentos do Quadro Complementar da Aeronáutica, impedidos de
realizar o Estágio de Aperfeiçoamento, previsto no art. 49 do Decreto
68.591/71, em face da omissão da Administração Militar, têm direito adquirido
às promoções, como se tivessem realizado o estágio.
- Recurso provido."
E ainda:
“ não há o que se falar em prescrição de fundo de direito quando versa a
espécie, como o caso em testilha, de prestação de trato sucessivo, onde não
se tem notícia de negativa administrativa”.(RESP 195303/RS- 16/04/1999)(gp).
Assim também foi decidido no processo de n◦ 2003.35.00.009425-3/Go, da
mesma
patrona,
e
nos
processos
2001.39.00.00.0952-1/PA
e
no
2002.51.01.004779-2/RJ - TRF2.
Vale ressaltar, que não houve negativa de pedido administrativo aplicando-se
desta feita, a Súmula 85 do STJ, conforme decisão abaixo transcrita:
Processo: AC 12509 DF 1997.01.00.012509-1
Relator(a): Desembargador Federal Tourinho Neto
Julgamento: 27/11/2002
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação:06/06/2003 DJ p.108
ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. SERVIDOR MILITAR. 3º
SARGENTO. PROMOÇÃO. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO. OMISSÃO
DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Quando não há negativa do próprio direito, aplica-se o comando da Súmula
85 do STJ, que disciplina a prescrição qüinqüenal nas relações de trato
sucessivo, atingidas assim, somente as prestações vencidas no período de 05
CÂMARA DOS DEPUTADOS
(cinco) anos anterior ao ajuizamento da demanda. Preliminar de prescrição
rejeitada.(gp)
2. A omissão da Administração, no tocante à realização do estágio de
aperfeiçoamento previsto em lei, ensejou violação a direito do servidor militar
do Quadro Complementar, de ingressar nos Quadros Regulares do Corpo de
Pessoal Graduado da Aeronáutica e obter promoção. Precedentes.
3. Preliminar de prescrição rejeitada. Apelação e remessa oficial não providas.
Contrariando, o entendimento do nobre magistrado a quo, está o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, como abaixo se transcreve:
“A prescrição somente incide sobre as parcelas oriundas do direito, atingida
pelo lapso temporal quinquenal antes da propositura da ação, pois o prazo
prescricional do fundo de direito começa a contar da data em que esse direito é
negado administrativamente, nos termos do Decreto nº 20.910, de 1932”.
Douto Julgadores, é de observar-se, ainda, que as ações pessoais movidas
pelos particulares contra as pessoas jurídicas de direito público estão sujeitas,
ainda, às determinações da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça que
possui a seguinte redação:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior
à propositura da ação.”
A Súmula nº 85, acima transcrita, relativiza, sem qualquer dúvida, o rigor do
artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, permitindo que esse atinja, apenas, as
prestações já vencidas há mais de cinco anos, mantendo, intacto, o fundo de
direito.
Esse, contudo, poderá desaparecer no quinquênio se já tiver sido objeto de
postulação junto à Administração Pública e tenha sido negado.
Outro detalhe importante a ser ressaltado no que se refere à Súmula nº 85 do
Superior Tribunal de Justiça é que essa possui aplicabilidade, apenas, nas
ações pessoais de trato sucessivo, ou seja, aquelas em que as obrigações da
Fazenda Pública se vençam periodicamente, como ocorre nos casos de
revisão de remunerações, aposentadorias ou pensões.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Contudo, caso não se trate de obrigação de trato sucessivo, onde figure como
ré uma pessoa jurídica de direito público, o prazo prescricional será de cinco
anos, aplicando-se, nessa hipótese, na sua integralidade, o disposto no artigo
1º do Decreto nº 20.910/32.
Em decorrência do exposto acima, é possível afirmar que o prazo prescricional
de cinco anos, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, além de ser
direcionado apenas às pessoas jurídicas de direito público, só tem
aplicabilidade nas ações onde essas pessoas figurem como rés em obrigações
que não sejam de trato sucessivo ou, quando o forem, o direito postulado já
tenha sido negado administrativamente, conforme excetua claramente a
Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Vale salientar, que com relação à prescrição do fundo de direito, é bem claro,
não prescrevem apenas as prestações, mas o próprio fundo do direito se a
Administração, por ato expresso, ou implicitamente, nega o direito vindicado, e
a ação não é ajuizada, no prazo prescricional. A prescrição incide apenas
sobre as prestações anteriores ao quinquênio quando não há tal negativa, é o
que assegura a Súmula 443 STF.
PROCESSO JULGADO NO TRF1, NO ANO DE 2012
APELAÇÃO CÍVEL 0013535-93.2012.4.01.3400/DF
Processo na Origem: 135359320124013400
RELATOR(A)
: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
APELANTE
: JOAO BRAGANTE DE SOUZA FILHO E OUTROS(AS)
ADVOGADO
: NATILDE DE LIMA BRAGANTE
APELADO
: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA AERONÁUTICA. TERCEIRO-SARGENTO
DO QUADRO COMPLEMENTAR. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO.
PROMOÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
1. A despeito de o Regulamento do Corpo de Pessoal Graduado da
Aeronáutica (Decreto n. 68.951/1971) haver assegurado aos Terceiros
Sargentos integrantes do Quadro Complementar o direito de ascenderem às
graduações superiores, até o posto de suboficial, mediante aprovação em
estágio de aperfeiçoamento, organizado pelo então Ministério da Aeronáutica,
ele jamais foi realizado pelo Comando da Aeronáutica.
2. A Terceira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que “com a omissão da Administração em realizar o estágio
de aperfeiçoamento previsto em lei, ficaram os militares do Quadro
Complementar de 3º Sargento da Aeronáutica impedidos de obter a conditio
jures para a integração no Quadro Regular da Força, restando violado o direito
adquirido às devidas promoções e seus consectários legais” (EREsp
79.761/DF, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 14/08/2000, p. 136).
3. Restou reconhecido aos Terceiros-Sargentos da Aeronáutica, que foram
promovidos a esta graduação por força do Decreto n. 68.951/1971, o direito às
promoções subsequentes, independentemente da realização do estágio de
aperfeiçoamento.
4. Reconhecido o direito dos autores às promoções postuladas, e em se
tratando de prestação de trato sucessivo, estão prescritas apenas as parcelas
relativas ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula
85 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O pagamento das respectivas diferenças salariais e seus reflexos, nos
termos do Decreto n. 68.951/1971, serão pagas acrescidas de juros e correção
monetária a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.
6. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, até a prolação da sentença.
7. Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso de
apelação.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região – 20.02.2013.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
Posto ISS, sugerimos ao Poder Executivo, por meio da presente
Indicação, seja reenviado o Projeto de Lei que nesta casa tramitou sob o número
4991,de 2005.
Sala de Sessões, em 11 de novembro de 2014.
Deputado ANTHONY GAROTINHO
Download

Do Sr. Anthony Garotinho