CÂMARA DOS DEPUTADOS REQUERIMENTO (Do Sr. Anthony Garotinho) Requer o envio de Indicação ao Poder Executivo sugerindo o reenvio de projeto de lei que disponha sobre a estrutura e a composição dos Quadros de Oficiais e de Praças da Aeronáutica. Senhor Presidente, Requeiro a V.Exa., nos termos do art. 113, inciso I, § 1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, seja encaminhada Indicação ao Poder Executivo, sugerindo o reenvio de projeto de lei que disponha sobre a estrutura e a composição dos Quadros de Oficiais e de Praças da Aeronáutica. Sala de Sessões, em 4 de novembro de 2014. Deputado ANTHONY GAROTINHO PR/RJ CÂMARA DOS DEPUTADOS INDICAÇÃO Nº , DE 2014. (Do Sr. Anthony Garotinho) Sugere ao intermédio Poder da Executivo, por Presidência da República, o reenvio de projeto de lei que disponha sobre a estrutura e a composição dos Quadros de Oficiais e de Praças da Aeronáutica. Excelentíssima Senhora Presidente da República: Dirigimo-nos a V.Exª para expor e reivindicar o seguinte: Em 2005, o Poder Executivo encaminhou à Câmara dos Deputados a Mensagem nº 178, de 04 de abril de 2005, por meio da qual propôs Projeto de Lei dispondo sobre a estrutura e a composição dos Quadros de Oficiais e de Praças da Aeronáutica. O citado projeto acenou com a disposição do Poder Executivo em sanar uma injustiça deflagrada pela publicação do Decreto nº 881, de 1993. Após a tramitação nas Comissões de mérito desta Casa Legislativa, o Próprio Poder Executivo solicitou a retirada de tramitação do projeto. A iniciativa frustrou a perspectiva daqueles que esperavam o fim de uma injustiça. Desde 2002, tramitam na Justiça, diversos processos, alguns já com decisões favoráveis, que tem propiciado a esses militares a esperada ascensão hierárquica. CÂMARA DOS DEPUTADOS Em recente pedido de informação ao Ministério da Defesa acerca da ascensão hierárquica no Quadro de Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica (QSS), a partir da turma de 1971 até julho de 1993 (Decreto nº 68.951/1971), obtive do Comando da Aeronáutica a informação de que o ingresso somente poderia ocorrer mediante prestação de concurso. Ocorre que o Judiciário tem mantido um entendimento diferenciado daquele Comando. Em contra resposta ao esclarecimento dado pelo Comando da Aeronáutica ao Requerimento de Informação (RIC) nº4229,de 2014, a advogada do segmento do QSS, Dra Juliana Reis de Castro nos esclarece, e aqui transcrevemos seu parecer, de que houve prejuízo à ascensão funcional do QSS e . “Mesmo em se tratando de assunto recorrente no Ministério da Defesa, este trata o Decreto nº 68.951, de 19 de julho de 1971, que aprova o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAER), como se os militares que serviram a época deste possam galgar o Quadro de Oficiais especialistas (CFOE) , galgando em regra até os postos de Capitão , major e tenente-coronel. A resposta ofertada por esse Comando demonstra de maneira inequívoca o quanto é complexa a Legislação que trata da Carreira dos Especialistas da Aeronáutica. Vista que esse próprio Ministério confundiu-se ao especificar o Quadro pretendido. A ascensão funcional do QSS e QFG em comento é o QOEA, cujos postos nele existentes são: 2º Tenente, 1º Tenente e por fim Capitão. Todos esses postos são cargos de nível médio. O quadro mencionado (CFOE), que possibilita o acesso do oficial até o posto de Coronel tem como exigência o nível Superior. Não é neste quadro (CFOE ) que se pede a promoção do suboficial a capitão. O aproveitamento que se pede, é no Quadro de Oficiais Especialistas ( QOEA ). CÂMARA DOS DEPUTADOS Destaco inclusive, que para a inclusão no CFOE, nos dias de hoje, seguem na seguinte forma: Basta que o Militar com mais de 5 (cinco) anos no quadro de sargentos seja aprovado em concurso interno para posterior matrícula no Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica – CIAAR, cuja a duração é 2 ( dois) anos. Esse curso de Formação equivale a nível superior, conforme regulamentação do MEC, tal elevação de nível escolar é exigível para que o militar possa galgar os Postos de major, Tenente-Coronel e Coronel, por serem esses cargos públicos de nível superior. Não sendo exigível do candidato o nível superior como pré-requisito para participar do concurso, conforme dito na resposta desse Ministério Contudo, somente algumas especialidades do quadro de sargentos, podem participar dessa modalidade de ascensão (ao CFOE): os Sargentos pertencentes ao Grupamento Básico do QSS. Aos demais Sargentos do QSS, pertencentes ao grupamento de serviço, resta o possibilidade de ascensão através do EAOF-QOEA, cujo posto máximo é o de Capitão, como já mencionado. Cabe ressaltar que a época da formação, todos os militares formados pela escola de especialista de Aeronáutica EEAR até 1993, foram diplomados no grupamento Básico, tendo a separação em 2 (dois) grupamentos distintos ( Básico e Serviços), ocorrido por força do Decreto 881/93. Destaco que no 6º parágrafo do ofício em que o Ministério manifesta sua resposta, há a afirmativa do transcrito acima de que todos os militares formados aquela época foram diplomado no grupamento Básico. Neste momento ao subdividir o grupamento básico em dois novos grupamentos (Básico e Serviço), é originado o prejuízo de toda uma carreira CÂMARA DOS DEPUTADOS para os deslocados para o grupamento de serviço, posto que, esses só ascenderiam até o posto de capitão se preenchessem os requisitos necessários a época: ser suboficial e na falta destes 1º sargento com CAS. Já o Grupamento Básico ficou numa situação privilegiada, podendo ingressar no CFOE com acesso ao posto de Coronel e também ao QOEA nas mesmas condições do grupamento de serviço . Especificamente em relação ao concurso interno para que os suboficiais ingressem no QOEA, cabe a seguinte observação: é o único caso que se tem conhecimento dentre todas as carreiras militares e servidores públicos em geral, que servidores de nível médio tenham que prestar novo concurso para ascenderem a cargos também de nível médio e que exigem o mesmo nível técnico profissional para o qual foram formados. Nesse aspecto, cabe aqui uma observação: ao ser promovido a suboficial, o militar passou no mínimo 21 anos de serviço sendo rigorosamente avaliado, demonstrando de forma latente a sua capacidade profissional, pois para tanto, é promovido, pelo critério de merecimento, ao passo que a promoção a capitão é deferida exclusivamente pelo critério de antiguidade no posto de 1º Tenente, ocorrendo da mesma forma de 2º Tenente para 1º Tenente: ou seja o critério para promoção a suboficial é extremamente mais rigoroso que para as demais promoções. Além disso, não existe nenhuma diferença entre o currículo técnico profissional de um Capitão QOEA e de um Suboficial especialista. A formação de ambos é a seguinte: Curso técnico da escola de Especialista da Aeronáutica e o respectivo curso de aperfeiçoamento (CAS) que é pré-requisito para que o militar possa ser promovido a Suboficial, em suma, ao tornar-se Suboficial, o militar galgou o nível máximo exigível profissionalmente em sua especialidade. Em relação ao estágio de adaptação ao oficialato EAOF, pode-se concluir que é o único estágio para mudança de círculo hierárquico precedido de concurso, tal como ocorre nos casos a seguir : CÂMARA DOS DEPUTADOS - Taifeiro-mor : para ascender ao Círculo de Suboficiais e sargentos. Seleção por antiguidade para realizar o estágio de adaptação a graduação de sargentos. - Cabo especializado: da mesma forma ocorre a seleção do para estes ascender a graduação de 3º Sargento, no Quadro Especial de Sargentos da Aeronáutica (QESA). - Capitão de todos os quadros (oficial intermediário) : para ascender ao círculo hierárquico de oficiais superiores. Não há concurso para essa ascensão . Como demonstrado, excetuando a ascensão do suboficial para o círculo hierárquico superior , todos os cursos ou estágios que permitam as demais ascensão de militares não preveem a realização de concurso. Reafirmando, como já dito anteriormente, o currículo técnico profissional do suboficial é o mesmo do capitão QOEA de mesma especialidade (ambos cargos de nível médio ). Por que do concurso ? Ademais, o assunto levado a esse Ministério, trata da promoção de suboficiais e sargentos da aeronáutica (QSS ), a partir da turma de 1971 até julho de 1993 ( Decreto nº 68.951/1971 ). No tocante a esses militares os mesmos tinham como expectativa de ascensão funcional, a realização do curso de formação de oficiais da Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda (EOEIG), que permitia a todas as especialidades o acesso ao posto de tenente coronel. Com a desativação da referida escola, a carreira dos especialistas passou a ser de terceiro sargento a capitão, de acordo com o Decreto nº 85.429/1980, cuja seleção para ingresso no círculo de oficiais não previa concurso, fato perfeitamente oportuno, levando-se em consideração a formação profissional já existente para todas as graduações e postos com formação de nível médio, exigindo-se apenas os seguintes CÂMARA DOS DEPUTADOS exames: psicotécnico, médico, e aptidão física. Conforme Art. 13 e 14 do Decreto nº 85.429/80. Com o tempo a seleção deixou de ser por antiguidade e passou a ser por concurso interno entre os suboficiais e os primeiros sargentos com o CAS já concluído. Assim militares mais modernos e de mesma formação profissional de nível médio foram promovidos a segundo tenente e passaram a chefiar suboficiais muito mais experientes em suas especialidades. Considerando que desde a criação do Ministério da Aeronáutica em 1941, a formação profissional dos militares da linha de frente foram polarizadas na Escola de Aeronáutica, hoje Academia da Força Aérea ( AFA ) e a Escola de Especialistas de aeronáutica ( EEAR ), nota-se um certo desleixo da instituição quanto a carreira de seus graduados. Para a carreira dos oficiais formados na AFA as regras sempre foram seguras e duradouras, já a carreira dos graduados formados na EEA foram se deteriorando e são até hoje movidas por normas transitórias e casuísticas, promovendo a quebra de hierarquia, ainda que de modo escamoteado por atos administrativos, trazendo a desmotivação e o abandono precoce da carreira. Aos militares formados pela EEAR, ao longo de 30 anos de serviços, são deferidas apenas 3 (três) promoções após a conclusão do curso de formação de sargentos: 2º Sargento, 1º Sargento e suboficial. Em comparação, o quadro de Taifeiros, ao longo também de 30 anos, recebe 6 (seis) promoções: Taifeiro de 1º classe, Taifeiro-Mor, 3º Sargento, 2º Sargento, 1º Sargento e suboficial. CÂMARA DOS DEPUTADOS Nunca é demais lembrar que o curso de formação de sargento da EEAR tem duração de 2 anos em regime de internato, e formação profissional em nível de excelência. O taifeiro tem formação em cursos de garçom, arrumador, barbeiro, e cozinheiro, obtido em curto espaço de tempo em instituições de ensino de nível elementar. No quadro de Taifeiros não existe concurso para que o Taifeiro-Mor que é cargo de nível elementar, ingresse na graduação de 3º Sargento que é cargo de nível médio. Os oficiais formados na Academia da Força Aérea, também ao longo de 30 anos, recebem no mínimo, 6 promoções: 2º Tenente, 1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel, podendo ainda, vir a receber mais 3 promoções, caso seja escolhido para o generalato. Após a formação na AFA e a declaração a Aspirante-a-Oficial, nenhum outro concurso é realizado para mudança de círculos. No ano de 2010, o Comando da Aeronáutica, reconhecendo o valor profissional e a dedicação de anos de serviço à Força Aérea Brasileira e a nação, através da Lei nº12.158, 28 de Dezembro de 2009, efetuou a promoção a suboficial, na reserva, de todos os Taifeiros de segunda classe, Taifeiros de primeira classe, Taifeiro-Mor , 3º Sargento Taifeiro, 2º Sargento Taifeiro, e 1º Sargento Taifeiro. Com essa decisão histórica, o Comando da Aeronáutica demonstra clara intenção de corrigir eventuais distorções ocorridas nas carreiras de seus graduados. Estando aguardando também os suboficiais e sargentos do QSS e QFG mercê com base no que lhes era assegurado no Decreto nº 85.429/80 editado a época como forma de compensação a carreira desses graduados diante da desativação da EOEIG. CÂMARA DOS DEPUTADOS Segue abaixo alguns entendimentos que destoam dos argumentos apresentados pelo Ministério da Defesa. É triste ver que o Ministério que nos representa, sequer tem dados corretos, ou não faz questão de ter. Esse foi o entendimento do STJ ao julgar, EM 2011, processo da mesma natureza, transcrito na íntegra: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL Nº 858.115 - RJ (2006/0120247-5) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : ADILSON ARAÚJO FERREIRA E OUTROS ADVOGADO : JULIANA REIS DE CASTRO EMENTA RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECRETO Nº 68.951/71. PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO. POSSIBILIDADE. SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pela União, com fundamento noartigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: "ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR MILITAR.PRESCRIÇÃO. TERCEIRO-SARGENTO. PROMOÇÃO PARAINGRESSO NOS QUADROS REGULARES DO CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA. DECRETO 68.591/91. ART. 49 DA PORTARIA 057/GM-2/71. - Trata-se de apelação de Adilson Ferreira da Cruz e outros em face da sentença que julgou improcedente o pedido de promoção de Terceiro Sargento para Capitão. CÂMARA DOS DEPUTADOS - Se há dispositivo legal dando determinado direito, que não foi expressamente negado pela Administração, descabe cogitar-se da prescrição.(gp) - Terceiros-Sargentos do Quadro Complementar da Aeronáutica, impedidos de realizar o Estágio de Aperfeiçoamento, previsto no art. 49 do Decreto 68.591/71, em face da omissão da Administração Militar, têm direito adquirido às promoções, como se tivessem realizado o estágio. - Recurso provido." E ainda: “ não há o que se falar em prescrição de fundo de direito quando versa a espécie, como o caso em testilha, de prestação de trato sucessivo, onde não se tem notícia de negativa administrativa”.(RESP 195303/RS- 16/04/1999)(gp). Assim também foi decidido no processo de n◦ 2003.35.00.009425-3/Go, da mesma patrona, e nos processos 2001.39.00.00.0952-1/PA e no 2002.51.01.004779-2/RJ - TRF2. Vale ressaltar, que não houve negativa de pedido administrativo aplicando-se desta feita, a Súmula 85 do STJ, conforme decisão abaixo transcrita: Processo: AC 12509 DF 1997.01.00.012509-1 Relator(a): Desembargador Federal Tourinho Neto Julgamento: 27/11/2002 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação:06/06/2003 DJ p.108 ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. SERVIDOR MILITAR. 3º SARGENTO. PROMOÇÃO. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Quando não há negativa do próprio direito, aplica-se o comando da Súmula 85 do STJ, que disciplina a prescrição qüinqüenal nas relações de trato sucessivo, atingidas assim, somente as prestações vencidas no período de 05 CÂMARA DOS DEPUTADOS (cinco) anos anterior ao ajuizamento da demanda. Preliminar de prescrição rejeitada.(gp) 2. A omissão da Administração, no tocante à realização do estágio de aperfeiçoamento previsto em lei, ensejou violação a direito do servidor militar do Quadro Complementar, de ingressar nos Quadros Regulares do Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica e obter promoção. Precedentes. 3. Preliminar de prescrição rejeitada. Apelação e remessa oficial não providas. Contrariando, o entendimento do nobre magistrado a quo, está o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como abaixo se transcreve: “A prescrição somente incide sobre as parcelas oriundas do direito, atingida pelo lapso temporal quinquenal antes da propositura da ação, pois o prazo prescricional do fundo de direito começa a contar da data em que esse direito é negado administrativamente, nos termos do Decreto nº 20.910, de 1932”. Douto Julgadores, é de observar-se, ainda, que as ações pessoais movidas pelos particulares contra as pessoas jurídicas de direito público estão sujeitas, ainda, às determinações da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça que possui a seguinte redação: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” A Súmula nº 85, acima transcrita, relativiza, sem qualquer dúvida, o rigor do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, permitindo que esse atinja, apenas, as prestações já vencidas há mais de cinco anos, mantendo, intacto, o fundo de direito. Esse, contudo, poderá desaparecer no quinquênio se já tiver sido objeto de postulação junto à Administração Pública e tenha sido negado. Outro detalhe importante a ser ressaltado no que se refere à Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça é que essa possui aplicabilidade, apenas, nas ações pessoais de trato sucessivo, ou seja, aquelas em que as obrigações da Fazenda Pública se vençam periodicamente, como ocorre nos casos de revisão de remunerações, aposentadorias ou pensões. CÂMARA DOS DEPUTADOS Contudo, caso não se trate de obrigação de trato sucessivo, onde figure como ré uma pessoa jurídica de direito público, o prazo prescricional será de cinco anos, aplicando-se, nessa hipótese, na sua integralidade, o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Em decorrência do exposto acima, é possível afirmar que o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, além de ser direcionado apenas às pessoas jurídicas de direito público, só tem aplicabilidade nas ações onde essas pessoas figurem como rés em obrigações que não sejam de trato sucessivo ou, quando o forem, o direito postulado já tenha sido negado administrativamente, conforme excetua claramente a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Vale salientar, que com relação à prescrição do fundo de direito, é bem claro, não prescrevem apenas as prestações, mas o próprio fundo do direito se a Administração, por ato expresso, ou implicitamente, nega o direito vindicado, e a ação não é ajuizada, no prazo prescricional. A prescrição incide apenas sobre as prestações anteriores ao quinquênio quando não há tal negativa, é o que assegura a Súmula 443 STF. PROCESSO JULGADO NO TRF1, NO ANO DE 2012 APELAÇÃO CÍVEL 0013535-93.2012.4.01.3400/DF Processo na Origem: 135359320124013400 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES APELANTE : JOAO BRAGANTE DE SOUZA FILHO E OUTROS(AS) ADVOGADO : NATILDE DE LIMA BRAGANTE APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR DA AERONÁUTICA. TERCEIRO-SARGENTO DO QUADRO COMPLEMENTAR. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO. PROMOÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. CÂMARA DOS DEPUTADOS 1. A despeito de o Regulamento do Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica (Decreto n. 68.951/1971) haver assegurado aos Terceiros Sargentos integrantes do Quadro Complementar o direito de ascenderem às graduações superiores, até o posto de suboficial, mediante aprovação em estágio de aperfeiçoamento, organizado pelo então Ministério da Aeronáutica, ele jamais foi realizado pelo Comando da Aeronáutica. 2. A Terceira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “com a omissão da Administração em realizar o estágio de aperfeiçoamento previsto em lei, ficaram os militares do Quadro Complementar de 3º Sargento da Aeronáutica impedidos de obter a conditio jures para a integração no Quadro Regular da Força, restando violado o direito adquirido às devidas promoções e seus consectários legais” (EREsp 79.761/DF, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 14/08/2000, p. 136). 3. Restou reconhecido aos Terceiros-Sargentos da Aeronáutica, que foram promovidos a esta graduação por força do Decreto n. 68.951/1971, o direito às promoções subsequentes, independentemente da realização do estágio de aperfeiçoamento. 4. Reconhecido o direito dos autores às promoções postuladas, e em se tratando de prestação de trato sucessivo, estão prescritas apenas as parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O pagamento das respectivas diferenças salariais e seus reflexos, nos termos do Decreto n. 68.951/1971, serão pagas acrescidas de juros e correção monetária a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 6. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a prolação da sentença. 7. Apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação. Primeira Turma do TRF da 1ª Região – 20.02.2013. CÂMARA DOS DEPUTADOS Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator Posto ISS, sugerimos ao Poder Executivo, por meio da presente Indicação, seja reenviado o Projeto de Lei que nesta casa tramitou sob o número 4991,de 2005. Sala de Sessões, em 11 de novembro de 2014. Deputado ANTHONY GAROTINHO