24031 Diário da República, 2.ª série — N.º 107 — 2 de Junho de 2011 Aviso n.º 12132/2011 Nos termos e para efeitos legais torna-se público que, por deliberação da Câmara Municipal de 12 de Abril de 2011 e da Assembleia Municipal da Praia da Vitória de 29 de Abril de 2011, foi aprovada a alteração ao Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado na Cidade da Praia da Vitória, anexa ao presente aviso. Alteração ao Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado na Cidade da Praia da Vitória Nota justificativa Considerando que o Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado na Cidade da Praia da Vitória publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239 de 13 de Dezembro de 2010 carece de algumas alterações e aditamentos por forma a coadunar-se com o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, actualizado de acordo com o Decreto-Lei n.º 113/2008, de 1 de Julho, o Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, a Lei n.º 78/2009, de 13 de Agosto e a Lei n.º 46/2010, de 13 de Setembro, e com as necessidades de ajustamento da oferta de espaço de estacionamento e a respectiva procura, são introduzidas alterações às “Definições”; ao artigo 3.º; ao artigo 5.º; ao artigo 8.º, ao artigo 19.º e ao artigo 24.º e renumerados os artigos a partir do 22.º Assim nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de Abril, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro foi deliberado: «Definições ...................................................... Paragem: a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou dificultar a passagem de outros veículos. Estacionamento: a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação. ...................................................... Artigo 3.º [...] 1 —. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 —. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 —. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 —. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 —. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 —. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................................... Rua Dr. Gervásio Lima (entre a Rua de São Salvador e a Rotunda Dr. Teotónio Machado Pires), .................................................... Parque de Estacionamento em frente ao Tribunal da Praia da Vitória, (Actual n.º 8.) Parque de Estacionamento Urbano. 7 —. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — Os parques de estacionamento em frente e ao lado do edifício da Junta de Freguesia de Santa Cruz destinam-se exclusivamente aos trabalhadores cujo local de trabalho se situe nesta cidade. Artigo 5.º [...] 1 —. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Período 15 minutos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ............................................. Taxa 0,10€ ... 2 — A taxa de 0,10 €, aludida na tabela supra, confere o direito a estacionar, durante 1 hora, no parque em frente ao Tribunal da Praia da Vitória e no parque de estacionamento urbano. 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — Os selos anuais previstos no n.º 1 do artigo 8.º serão pagos em 12 mensalidades ou menos, cujo valor é calculado consoante os seguintes casos: .................................................... 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — Os selos anuais previstos no n.º 5 do artigo 8.º serão pagos em mensalidades cujo valor é calculado consoante os seguintes casos: a) Rendimento bruto anual per capita até 3500 € — 10 €; b) Rendimento bruto anual per capita entre 3500 € e 8200 € — 17,5 €; c) Rendimento bruto anual per capita igual ou superior a 8200 € — 25 €. 7 — (Anterior n.º 5.) Artigo 8.º Selos 1 —. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 —. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A atribuição do selo acima referido será efectuada mediante o pagamento da taxa mencionada no n.º 4 do artigo 5.º 4 —. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Para os casos previstos no n.º 8 do artigo 3.º será emitido um selo, mediante requerimento do interessado e pagamento dos montantes definidos no n.º 6 do artigo 5.º Artigo 19.º [...] 1 —. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 —. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 —. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 —. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em infracção. Artigo 21.º [...] 1 — Considera-se estacionamento abusivo: a) em zona paga, quando não for efectuado o pagamento ou após duas horas além do período autorizado; b) em parque pago, ao fim de 5 dias de taxas não pagas. 2 — Os prazos acima referidos não se interrompem mesmo havendo deslocação temporária da viatura. Artigo 22.º Remoção do veículo O veículo abusivamente estacionado poderá ser removido. Artigo 23.º (Anterior artigo 22.º) Artigo 24.º (Anterior artigo 23.º) Artigo 25.º [...] 1 —. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O proprietário do veículo que se encontre em estacionamento proibido nos termos do artigo 20.º incorre em infracção, punível de acordo com o disposto no Código de Estrada. Artigo 26.º Entrada em vigor As alterações ao presente regulamento entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República. Artigo 27.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 10 de Maio de 2011. — O Presidente da Câmara Municipal, Roberto Lúcio Silva Pereira Monteiro. 304666649