DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO segunda-feira, 15 de dezembro de 2014 nº 815 - ano IV DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Administração Pública Estadual Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 Administração Pública Municipal Pág. 9 CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO TCE-RO >>Atos do Conselho Pág. 12 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 12 >>Avisos Pág. 12 >>Extratos Pág. 13 LICITAÇÕES >>Avisos de Licitação Pág. 17 Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Poder Executivo DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 3.321/2012 NATUREZA: Fiscalização de atos e contratos ASSUNTO: Contrato nº 054/PGE/2011 – Montagem e instalação de Unidades Modulares de Saúde UNIDADE GESTORA: Secretaria de Estado da Saúde RESPONSÁVEIS: Orlando José de Souza Ramires (CPF nº 068.602.49404) José Batista da Silva (CPF nº 279.000.701-25) Luciano Zago (CPF nº 279.059.688-39) Emilio Theodoro Filho (CPF nº 578.116.609-20) Abelardo Townes Castro Neto (CPF nº 009.257.992-20) Valdecir da Silva Maciel (CPF nº 381.276.402-00) Beniamine Gegle de Oliveira Chaves (CPF nº 030.652.942-49) Ubiratan Bernardino Gomes (CPF nº 144.054.314-34) Mirvaldo Moraes de Souza (CPF nº 220.215.582-15) Osimar Moura Silva (CPF nº 350.875.792-72) INTERESSADO: HW Engenharia Ltda. (CNPJ nº. 40.251.522/0001-80) ADVOGADO: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB nº. 1225/RO) RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto DECISÃO Nº. 227/2014/GCPCN Em resposta à última ordem exarada pelo Conselheiro-Substituto Davi Dantas da Silva, que fixou “prazo improrrogável de 10 (dez) dias” para o cumprimento da Decisão nº. 28/2013 – Pleno, os Senhores Mirvaldo Moraes de Souza (Diretor Técnico Executivo/Deosp) e Osimar Moura Silva (Engenheiro/Deosp) encaminharam um calhamaço de pareceres, laudos técnicos e planilhas orçamentárias, em papel e mídia elétrica (fls. 2.368/2.601). Tais documentos devem ser examinados pelo Corpo Técnico. 2. É claro que o encaminhamento desses documentos não constitui razão suficiente para a revogação da ordem de urgência. Conforme consignado na Decisão Monocrática nº 215/2014/GCPCN, subscrita pelo ConselheiroSubstituto Davi Dantas da Silva, a princípio, ainda persistem, em sede de cognição não exauriente, os indícios de ilegalidades que obstam a consumação dos pagamentos pleiteados pela contratada. Uma superficial análise dos documentos encaminhados pelo Deosp sinaliza falhas aparentemente graves na execução contratual, as quais podem interferir na legitimidade da despesa. 3. Ademais, é imperioso empregar cautela na análise dos fatos controvertidos. Encontra-se em curso uma investigação da polícia judiciária federal, amplamente divulgada na imprensa, cujas revelações podem eventualmente trazer a lume fatos que não poderiam ser revelados por meio da análise de documentos oficiais. Logo, a ordem provisória de suspensão dos pagamentos do Contrato nº. 054/PGE-2011 deve subsistir, pelo menos até provimento final, para prevenir o risco de consumação (ou eventual agravamento) de prejuízo ao erário. FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Dados: 2014.12.15 13:10:32 -04'00' Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 815 ano IV 4. O Departamento de Projetos e Obras já se pronunciou pela existência de vários atos ilícitos no processo de contratação da obra, mas convém que os responsáveis sejam citados após a análise conclusiva dos noveis documentos apresentados, visto que fatos outros poderão talvez vir à luz. 5. Com efeito, por ausência de suporte documental, a Unidade Técnica não aperfeiçoou um pronunciamento conclusivo acerca de vários quesitos mínimos indicados na Decisão nº 112/2012/GCPCN, a saber: a) a regularidade da liquidação da despesa; b) a correspondência dos serviços executados e materiais entregues às especificações quantitativas e qualitativas contratadas e às especificações constantes das normas administrativas expedidas pelos órgãos técnicos competentes; c) a correção da metodologia de cálculo do preço efetivamente contratado; d) a adequação do valor contratado ao praticado no mercado; e) a procedência da justificativa técnica para a eleição da solução construtiva empregada, diante das alternativas técnicas disponíveis e/ou comumente utilizadas para o atendimento de estabelecimentos de assistência à saúde. segunda-feira, 15 de dezembro de 2014 Ementa: Administrativo. Fiscalização de Atos e Contratos. Fiscalização de atos referentes à substituição de postos de vigilância armada e desarmada dos estabelecimentos de ensino estaduais por sistema de monitoramento eletrônico, com a utilização de recursos do Programa de Apoio Financeiro. Prolação da Decisão Monocrática n. 119/2014GCBAA, com determinações aos responsáveis. Determinações parcialmente atendidas. Instauração do Pregão Eletrônico n. 570/2014, promovido pela SUPEL, visando à formação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição e instalação de equipamentos de vigilância eletrônica, integrado por sistema de Circuito Fechado de TV (CFTV) e Alarme de Intrusão, em atendimento à Decisão Monocrática n. 119/2014GCBAA. Impropriedades detectadas no Edital. Determinação para suspensão do certame, na fase em que se encontra. Fixação de prazo aos responsáveis visando à apresentação de razões de justificativas ou adoções de providências tendentes ao saneamento das falhas identificadas. Sobrestamento dos autos no Departamento da Primeira Câmara. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 175/2014/GCBAA 6. Quiçá, a documentação desta feita oferecida pelo Deosp permita que o Corpo Técnico se pronuncie definitivamente sobre os aspectos técnicos controvertidos. Ainda que eventualmente a Administração não tenha apresentado satisfatoriamente as informações requeridas no derradeiro parecer lavrado pelo Departamento de Projetos e Obras (fls. 2.355v/2.356), essa Unidade Técnica deverá atribuir prioridade a este processo e empreender, de ofício, as diligências necessárias para esclarecer os fatos controvertidos, a fim de que este processo possa ser levado a termo nos próximos meses. Vale salientar, mais uma vez, que os quesitos formulados não esgotam o escopo da fiscalização e a Unidade Técnica deverá perscrutar todos os fatos que se revelarem materialmente relevantes para a inauguração da fase contenciosa da fiscalização. Tratam os autos sobre a fiscalização de atos promovidos pela Secretaria de Estado da Educação referentes à substituição de postos de vigilância armada e desarmada dos estabelecimentos de ensino estaduais por sistema de monitoramento eletrônico, com a utilização de recursos do Programa de Apoio Financeiro. 2. Na Decisão Monocrática n. 119/2014/GCBAA (fls. 858/861-v) determinei o que segue: 18. Por todo exposto, DECIDO: 7. Ressalte-se que o Ministério Público de Contas será ouvido após a manifestação técnica. I – Alterar o teor do item I, alínea “b”, da Decisão Monocrática n. 011/2014/GCBAA, de acordo com a redação a seguir: 8. Em face do exposto, determina-se ao Departamento de Projetos e Obras que conclua a instrução deste processo e elabore, de forma conclusiva e consolidada, parecer técnico acerca do objeto fiscalizado. Igualmente, delega-se à referida Unidade Técnica os poderes instrutórios necessários para promover o esclarecimento dos fatos relevantes à fiscalização. Intimem-se os responsáveis e a contratada por meio da publicação da decisão no Diário Oficial eletrônico. I - omissis: É como decido. Gabinete, 10 de dezembro de 2014. Paulo Curi Neto Conselheiro DECISÃO MONOCRÁTICA EXTRATO PROCESSO N.: 3442/2013 (apenso 3037/2013) UNIDADE: Secretaria de Estado da Educação ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos: fiscalização de atos referentes à substituição de postos convencionais de vigilância armada e desarmada dos estabelecimentos de ensino estaduais por sistema de monitoramento eletrônico, com a utilização de recursos do Programa de Apoio Financeiro RESPONSÁVEIS: Isabel de Fátima Luz, CPF n. 030.904.017-54 Ex-Secretária de Estado da Educação Emerson Silva Castro, CPF n. 348.502.362-00 Ex-Secretário de Estado da Educação Aparecida de Fátima Gavioli Soares Pereira - Secretária de Estado da Educação - CPF n. 329.607.192-04 Marionete Sana Assunção, CPF n. 573.227.402-20 Secretária de Estado da Educação-Adjunta Márcio Rogério Gabriel, CPF n. 302.479.422-00 Superintendente Estadual de Compras e Licitações Maria do Carmo do Prado, CPF n. 780.572.482-20 Pregoeira da SUPEL RELATOR: Conselheiro Benedito Antônio Alves Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br (...) b) Seja elaborado Termo de Referência, acompanhado de Projeto básico devidamente assinado por profissionais da área de segurança/informática/engenharia, em obediência ao que estabelece o art. 6º, IX, da Lei Federal n. 8.666/93, com a prévia manifestação da Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos – SEAE, devendo ser analisados pela Assessoria Jurídica, em atendimento ao Parágrafo Único do art. 38 da Lei Federal n. 8.666/93, e submetido à análise do Controle Interno da Secretaria de Estado da Educação, com espeque art. 46 da Constituição do Estado de Rondônia, em simetria com o disposto no art. 70 da Constituição Federal de 1.988, e, posteriormente, sejam enviados à Superintendência Estadual de Compras e Licitações visando à instauração de único procedimento licitatório, na modalidade de pregão na forma eletrônica, o qual abrangerá sistemicamente as necessidades de todas as escolas da rede pública estadual relacionadas à aquisição de materiais/equipamentos para compor o sistema de monitoramento eletrônico, ou no caso dos serviços de instalação, se visualize a hipótese de licitação em lotes, por regiões geográficas, levando em consideração os equipamentos que já estejam em funcionamento, com o escopo de evitar eventual prejuízo ao erário, em caso de incompatibilidade técnica destes com aqueles já adquiridos pelas unidades escolares, observando, no que couber, as determinações contidas no item I, “c”, da Decisão Monocrática n. 011/2014/GCBAA. II - Revogar o item II, alínea “c”, da Decisão Monocrática n. 011/2014/GCBAA. III – Determinar ao atual Secretário de Estado da Educação, Sr. Emerson Silva Castro, que adote todas as providências de sua alçada, relacionadas ao cumprimento ao item I desta Decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste decisum, com remessa de documentos probantes à Corte para acompanhamento, sob pena de, não o fazendo, incorrer na aplicação da sanção prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/1996, e aplicação de multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 815 ano IV mil reais), com fundamento no art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, c/c art. 286-A do Regimento Interno desta Corte. IV – Determinar ao Superintendente Estadual de Compras e Licitações, Sr. Márcio Rogério Gabriel, ou quem lhe substitua, que adote todas as providências de sua alçada, relacionadas ao cumprimento ao item I desta Decisão, no prazo de 60 (sessenta dias) dias, a contar do recebimento do Termo de Referência e do projeto Básico elaborados pela Seduc, encaminhando os documentos probantes à Corte para acompanhamento, sob pena de, não o fazendo, incorrer na aplicação da sanção prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/1996. V – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias ao Secretário de Estado da Educação, Sr. Emerson Silva Castro, ou quem lhe substitua, a contar da ciência desta decisão, que promova a revogação de todas as licitações em andamento, as quais tenham por objeto à aquisição de equipamentos/materiais relacionados ao sistema de monitoramento eletrônico das escolas estaduais, bem como as respectivas contratações de serviços visando às suas instalações. Dentro desse prazo, remeta à Corte cópia dos respectivos avisos de revogação, devidamente publicados, sob pena de, não o fazendo, incorrer na aplicação da sanção prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/1996, e aplicação de multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, c/c art. 286-A do Regimento Interno desta Corte. VI – Determinar a audiência dos agentes públicos descritos a seguir, em observância ao exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do art. 5º, LV, da CR/1988, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, em razão das seguintes infringências: 6.1. A Srª. Isabel de Fátima Luz (CPF n. 030.904.017-54), ex-Secretária de Estado da Educação, pelas seguintes infringências: 6.1.1. Por ter permitido e orientado as escolas estaduais a utilizarem recursos do PROAFI, visando à aquisição de equipamentos de vigilância eletrônica em larga escala, de maneira fracionada, por determinação unilateral da Seduc e em valores lineares, contrariando os termos do art. 7º, VI, do Decreto Estadual n. 16.558/2012; art. 4º, da Lei Estadual n. 3.350/2014 (lei atual), e art. 1º, § 4º, da Lei Estadual n. 2.543/2011 (lei em vigor na deflagração das medidas tendentes à despesa); 6.1.2. Ante as evidências de falha no planejamento da substituição da vigilância presencial pela eletrônica, sem que houvessem sido tomadas medidas suficientes para a implantação tempestiva da vigilância eletrônica, tais como produção de estudos e projetos que contassem com os elementos necessários e suficientes para a perfeita caracterização do serviço (mapeamento dos equipamentos necessários para cada escola; projetos individualizados; padronização; ART do responsável; parecer técnico e jurídico; convênios eventualmente necessários com outras secretarias e órgãos públicos), em dissonância com o art. 37, caput (princípio da eficiência), da CR/1988 e art. 6º, I, do Decreto Lei n. 200/1967, observando o conteúdo do Relatório Técnico (fls. 762/773-v), e do Parecer Ministerial n. 194/2014-GPYFM (fls. 798/810). 6.2. A Srª. Marionete Sana Assunção (CPF n. 573.227.402-20), Secretária de Estado da Educação Adjunta, por ter participado efetivamente na autorização da despesa, autorizando o empenhamento (fls. 112, 144, 147, 245 e 273), observando o conteúdo do Relatório Técnico (fls. 762/773-v), e do Parecer Ministerial n. 194/2014-GPYFM (fls. 798/810). VII - Determinar ao atual Secretário de Estado da Educação, Sr. Emerson Silva Castro, que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, apresente à Corte estudos de viabilidade econômica, acompanhado de parecer jurídico da Procuradoria Geral do Estado acerca da legalidade da proposição de contratação de policiais militares da reserva para vigilância presencial nas escolas selecionadas, notadamente, no tocante à forma de pagamento por meio de verba indenizatória, sob pena de, não o fazendo, incorrer na aplicação da sanção prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/1996, e aplicação de multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, c/c art. 286-A do Regimento Interno desta Corte. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 15 de dezembro de 2014 VIII – Determinar ao atual Controlador-Geral do Estado, ou quem lhe substitua, para que instaure procedimento a fim de comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, das medidas tomadas pela Secretaria de Estado da Educação na implantação da vigilância eletrônica nas escolas estaduais, sobretudo, ante à aplicação de recursos do PROAFI para realização dessas despesas, com espeque no art. 74, II, da CR/1988, c/c as atribuições e procedimentos previstos na LCE n. 758/2014, o qual deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer na aplicação da sanção prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/1996, e aplicação de multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, c/c art. 286-A do Regimento Interno desta Corte. IX – Dar ciência ao atual Secretário de Estado da Seduc do teor da Decisão n. 158/2011-Pleno, a qual trata da utilização de recursos do PROAFI. X – Determinar que sirva como mandado esta Decisão. XI – Determinar à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que adote as seguintes providências: 11.1. Promova a publicação do extrato desta Decisão, assim como cientifique os interessados do seu teor, enviando-lhes cópias do Relatório Técnico (fls. 762/773-v), do Parecer Ministerial n. 194/2014-GPYFM (fls. 798/810) e da Decisão n. 158/2011-Pleno; 11.2. Após, tramite os autos, ao Departamento da 1ª Câmara, visando proceder a audiência dos agentes públicos nominadas no item VI desta Decisão, bem como acompanhar o recebimento ou não da documentação especificada nos itens III, IV, V, VII e VIII, com posterior envio do processo à Unidade Técnica, para análise. 3. Cientificados os responsáveis do referido Decisum, a Secretária de Estado da Educação Adjunta, Srª. Marionete Sana Assunção, compareceu aos autos encaminhando razões de justificativas (fls. 870/875). Ato contínuo, por meio do Ofício n. 3512/2014 (fl. 882), o Superintendente Estadual de Compras e Licitações, Sr. Márcio Rogério Gabriel, acusou o recebimento (em 06.10.2014) dos autos encaminhados pela SEDUC relacionados à pretensão de aquisição de equipamentos, materiais e contratações de serviços atinentes ao sistema de monitoramento eletrônico das escolas estaduais. 4. Seguidamente, a ex-Secretária de Estado da Educação, Srª. Isabel de Fátima Luz, por meio de seu advogado constituído, Sr. Daniel Mendonça, apresentou à Corte a sua defesa (fls. 884/893). 5. Por sua vez, a Secretária de Estado da Educação Adjunta, Srª. Marionete Sana Assunção, via Ofício n. 3517/2014 (fl. 902/903), encaminhou razões de justificativas do então Gestor da SEDUC, Sr. Emerson Silva Castro (fls. 902/933), bem como documentos diversos, a saber: Projeto Básico de aquisição e instalação do sistema de monitoramento eletrônico (fls. 935/945); cópia do Memorando n. 51/ASSEJUR/GAB/SEDUC (fl. 947); Termo de Cooperação Técnica, firmado entre a SEDUC e PMRO (fls. 948/953); informações relacionadas à contratação de policiais militares da reserva (fls. 954/956); Memórias de cálculo acerca do consumo estimado de combustíveis (fls. 957/961); Parecer n. 1615/PGE/2014, atinente à contratação de policiais militares da reserva para patrulha escolar nas escolas estaduais (fls. 963/968); Atos relacionados às revogações das licitações que estavam em andamento nas escolas estaduais (fls. 969/1023); Manifestação do Conselho Estadual de Planejamento em Tecnologia da Informação – COETIC (fl. 1024/1029); cópia do processo administrativo n. 01.1601.08079-0000/2014/SEDUC (fls. 1030/1175). 6. Novamente, compareceu aos autos a Secretária de Estado da Educação Adjunta, Srª. Marionete Sana Assunção, remetendo esclarecimentos complementares (fls. 1181/1188). Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 815 ano IV 7. Após exame de toda a documentação remetida à Corte pela SUPEL e SEDUC, a Diretoria de Controle II manifestou-se, via Relatório (fls. 1237/1258), da seguinte forma: 6. CONCLUSÃO segunda-feira, 15 de dezembro de 2014 b) descumprimento ao art. 3º, § 1º, I, da Lei Federal n. 8.666/93 c/c Súmula n. 8 deste Tribunal de Contas, em razão do termo de referência n. 027/2014 organizar em lotes os bens e serviços que se pretende adquirir/contratar, podendo diminuir o número de empresas aptas a oferecer ao Estado o que se almeja em virtude da forma como as propostas serão selecionadas, conforme item 4.2 deste relatório. Analisadas as justificativas e os documentos apresentados, subsistem as seguintes impropriedades: 7. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 6.1. De responsabilidade do Sr. Emerson da Silva Castro, ex- Secretário de Estado da Educação: Considerando a natureza grave das irregularidades vislumbradas no termo de referência apresentado e a notícia de deflagração do correspondente procedimento licitatório, sugere-se ao Relator que: a) descumprimento ao item II da Decisão Monocrática n. 011/2014/GCBAA, por não cumprir às determinações do Relator na forma e no prazo consignados, conforme item 2.1 do relatório técnico às fls. 762/773; a) valendo-se de seu poder geral de cautela, determine a suspensão dos atos relacionados ao Pregão Eletrônico n. 570/2014/SUPEL/RO12 até ulterior manifestação deste Tribunal, consignando prazo para cumprimento e comprovação das medidas adotadas para tanto, sob pena de multa; b) descumprimento ao item III, da Decisão Monocrática n. 119/2014/GCBAA, por atender à determinação do Relator fora do prazo estipulado, conforme item 3.1.1 deste relatório; b) dê ciência aos agentes identificados no item 6.3 deste relatório, à Secretária de Estado da Educação, Sra. Aparecida de Fátima Gavioli Soares Pereira, e ao Superintendente da SUPEL, Sr. Márcio Rogério Gabriel, quanto às irregularidades detectadas no Pregão Eletrônico n. 570/2014, para que adotem as medidas necessárias para adequar os itens contestados às normas infringidas, sob pena de multa; c) descumprimento ao item III, da Decisão Monocrática n. 119/2014/GCBAA, por deixar de submeter o projeto básico e o termo de referência afeto ao sistema de segurança das escolas estaduais à Secretaria Estadual de Assuntos Estratégicos, conforme item 3.1.1 deste relatório; d) descumprimento ao item V, da Decisão Monocrática n. 119/2014/GCBAA, por atender à determinação do Relator fora do prazo estipulado, conforme item 3.1.2 deste relatório; e) descumprimento ao item VII, da Decisão Monocrática n. 119/2014/GCBAA, por atender à determinação do Relator fora do prazo estipulado, conforme item 3.1.3 deste relatório; 6.2. De responsabilidade solidária das senhoras Isabel Fátima Luz, exSecretária de Estado da Educação, e Marionete Sana Assunção, Secretária de Estado Adjunta da Educação: a) descumprimento ao art. 7º, VI, do Decreto Estadual n. 16.558/2012, art. 4º, da Lei Estadual n. 3.350/2014 e art. 1º, § 4º, da Lei Estadual n. 2.543/2011, por permitir e orientar as escolas estaduais a utilizarem recursos do PROAFI para a aquisição de equipamentos de vigilância eletrônica em larga escala, de maneira fracionada, por determinação unilateral da SEDUC e em valores lineares, conforme itens 3.2.1 e 3.2.2 deste relatório; b) descumprimento ao art. 37, caput (princípio da eficiência), da Constituição da República Federativa do Brasil, ante as evidências de falha no planejamento da substituição da vigilância presencial pela eletrônica, sem que houvessem sido tomadas medidas suficientes para a implantação tempestiva da vigilância eletrônica, tais como produção de estudos e projetos que contassem com os elementos necessários e suficientes para a perfeita caracterização do serviço (mapeamento dos equipamentos necessários para cada escola; projetos individualizados; padronização; ART do responsável; parecer técnico e jurídico; convênios eventualmente necessários com outras secretarias e órgãos públicos), conforme itens 3.2.1 e 3.2.2 deste relatório; 6.3. De responsabilidade de Marionete Sana Assunção, Secretária de Estado Adjunta da Educação, solidariamente com Marcus Amaral, Coordenador Administrativo e Financeiro da SEDUC: a) descumprimento ao art. 3º, § 1º, I, da Lei Federal n. 8.666/93, em razão de o item 3.2 do Termo de Referência n. 027/2014 conter cláusula capaz de restringir o caráter competitivo do certame ao exigir da contratada a oferta de assistência técnica na cidade de Porto Velho, sem que haja justificativa para tanto, conforme item 4.1deste relatório; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br c) recomende à atual Secretária de Estado da Educação que: c.1) adote as medidas necessárias à implementação do termo de cooperação firmado entre a SEDUC e PM/RO, considerando as recorrentes notícias de violação, depredação e saques às escolas estaduais localizadas em Porto Velho; c.2) a SEDUC, levando em consideração os aspectos particulares a cada escola estadual, limite-se a adquirir objetos estritamente necessários ao funcionamento dos circuitos fechados de TV e sistemas de alarme, pois caso constatada a aquisição de bens em número superior ao necessário, os responsáveis ficarão sujeitos a restituir os cofres públicos na medida da lesão sofrida. d) determine à Controladoria Geral do Estado que em seus trabalhos de fiscalização do exercício de 2014 analise a possível aplicação irregular do Programa de Apoio Financeiro – PROAFI para a compra de aparelhos de monitoramento eletrônico, objeto do processo n. 1601/0277/2013 (fls. 147A a 298), levando em consideração, entre outros pontos de auditoria, os seguintes: d.1) a impossibilidade de custear esse gênero de despesas com recursos do PROAFI (item 3.2.1 deste relatório e item VIII da Decisão Monocrática n. 119/2014/GCBAA); d.2) possível duplicidade de aquisições, em face do processamento do Pregão Eletrônico n. 570/2014 (item 4 deste relatório). Em face de todo o exposto, submete-se o presente relatório ao Relator, para superior apreciação e adoção das providências que julgar adequadas. 8. É o necessário a relatar, passo a decidir. 9. Preliminarmente, impende destacar que em relação às responsabilizações atribuídas aos agentes públicos nominados nos itens 6.1 e 6.2, da conclusão do relatório técnico (fls. 1237/1258), bem como eventuais aplicações de sanções, serão analisadas meritoriamente em momento oportuno, quando os autos forem submetidos a julgamento pelo Colegiado desta Corte de Contas. 10. Quanto às falhas detectadas pelo Corpo Instrutivo no Edital de Pregão Eletrônico n. 570/2014/SUPEL, atinentes à existência de cláusula capaz de restringir o caráter competitivo do certame ao exigir da contratada a oferta de assistência técnica na cidade de Porto Velho, sem que haja justificativa para tanto (conforme item 4.1 do relatório técnico), bem como em razão do Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 815 ano IV termo de referência n. 027/2014 organizar em lotes os bens e serviços que se pretende adquirir/contratar, podendo diminuir o número de empresas aptas a oferecer ao Estado o que se almeja em virtude da forma como as propostas serão selecionadas (conforme item 4.2), entendo que são suficientes para comprometer o prosseguimento do certame, como bem delineado na percuciente peça técnica. 11. Por esses motivos, acolho a proposta de suspensão do procedimento licitatório levado a efeito por meio do Edital de Pregão Eletrônico n. 570/2014/SUPEL, na fase em que se encontra. Em observância ao direito do contraditório e da ampla defesa, oportunizarei aos Gestores da SUPEL e SEDUC e aos responsáveis pela elaboração do Termo de Referência, que integrou o referido Instrumento Convocatório, prazo para apresentação de razões de justificativas e/ou adoção das medidas tendentes ao saneamento das falhas verificadas. 12. Noutro giro, infiro pertinentes as recomendações propostas pelo Corpo Instrutivo, no sentido de determinar à atual Gestora da SEDUC que adote medidas necessárias à implementação do termo de cooperação firmado entre a SEDUC e PM/RO, considerando as recorrentes notícias de violação, depredação e saques às escolas estaduais localizadas em Porto Velho; bem como que ao adquirir os materiais e equipamentos necessários à instalação do sistema de monitoramento eletrônico, leve em consideração os aspectos particulares de cada escola estadual, de modo a comprar os objetos estritamente imprescindíveis ao seu funcionamento, sob pena de responder por eventuais danos causados ao erário. 13. Por todo exposto, DECIDO: I – Determinar ao Superintendente Estadual de Compras e Licitações, Sr. Márcio Rogério Gabriel, e à Pregoeira Oficial, Srª. Maria do Carmo do Prado, que SUSPENDAM, na fase em que se encontra, até posterior autorização desta Relatoria, o procedimento licitatório levado a efeito por meio do Edital de Pregão Eletrônico n. 570/2014/SUPEL, cujo objeto é a formação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição e instalação de equipamentos de vigilância eletrônica, integrado por sistema de Circuito Fechado de TV (CFTV) e Alarme de Intrusão, em face da identificação das seguintes impropriedades: 1.1. descumprimento ao art. 3º, § 1º, I, da Lei Federal n. 8.666/93, em razão de o item 3.2 do Termo de Referência n. 027/2014 conter cláusula capaz de restringir o caráter competitivo do certame ao exigir da contratada a oferta de assistência técnica na cidade de Porto Velho, sem que haja justificativa para tanto, conforme item 4.1 do relatório técnico; 1.2. descumprimento ao art. 3º, § 1º, I, da Lei Federal n. 8.666/93, c/c a Súmula n. 8 deste Tribunal de Contas, em razão do termo de referência n. 027/2014 organizar em lotes os bens e serviços que se pretende adquirir/contratar, podendo diminuir o número de empresas aptas a oferecer ao Estado o que se almeja em virtude da forma como as propostas serão selecionadas, conforme item 4.2 do relatório técnico. II – Alertar aos agentes públicos nominados no item anterior, que o descumprimento da retrocitada ordem poderá ensejar na aplicação da sanção prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/1996, c/c art. 103, IV, do RITCE/RO, sem prejuízo de outras cominações legais. III – Fixar o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento desta decisão para, querendo, os agentes públicos nominados no item anterior e a Secretária de Estado da Educação, Aparecida de Fátima Gavioli Soares Pereira, encaminhem à Corte razões de justificativas em relação às inconsistências detectadas no Edital de Pregão Eletrônico em epígrafe, descritas no relatório técnico às fls. 1237/1258, e/ou empreendam medidas tendentes ao seu saneamento. IV – Determinar à Secretaria de Estado da Educação, Aparecida de Fátima Gavioli Soares Pereira, que: 4.1. Adote medidas necessárias à implementação do termo de cooperação firmado entre a SEDUC e PM/RO, considerando as recorrentes notícias de Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 15 de dezembro de 2014 violação, depredação e saques às escolas estaduais localizadas em Porto Velho; 4.2. Ao adquirir os materiais e equipamentos necessários à instalação do sistema de monitoramento eletrônico, leve em consideração os aspectos particulares de cada escola estadual, de modo a comprar os objetos estritamente imprescindíveis ao seu funcionamento, sob pena de responder por eventuais danos causados ao erário. V – Determinar que sirva como mandado esta Decisão. VI – Determinar à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que adote as seguintes providências: 6.1. Promova a publicação do extrato desta Decisão, assim como cientifique os responsáveis do seu teor, enviando cópias do Relatório Técnico às fls. 1237/1258. 6.2. Após o feito, tramite os autos ao Departamento da 1ª Câmara, visando o acompanhamento quanto ao recebimento ou não da documentação especificada no item III, com posterior envio do processo à Unidade Técnica, para análise conclusiva. Porto Velho, 15 de dezembro de 2014. Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N°: 0747/2009-TCERO UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos - SEARH NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária INTERESSADO: Malvina Valtrich Duarte CPF: 502.898.889-72 RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva DECISÃO PRELIMINAR N° 50/GCSFJFS/2014 EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria pela regra do artigo 6º da EC 41/03. Integral. Paridade. Ausência de ato conjunto. Infringência ao artigo 56 da LCE n. 432/08. Necessidade de retificação do ato. Providências. RELATÓRIO Cuidam os autos de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição da servidora Malvina Valtrich Duarte, CPF 502.898.889-72, ocupante do cargo de Professora, Nível III, Referência 08, matrícula 300019718, pertencente ao quadro de pessoal permanente do Governo do Estado de Rondônia, com proventos integrais, com supedâneo no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “a” e § 5º, da Constituição Federal. 2. O processo administrativo de nº 1501/14055/2006/SEAD foi encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício nº 869/GAB/SEAD, de 10 de fevereiro de 2009 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo nº 01014/2009, de 12.2.2009. 3. O Corpo Técnico em sua peça inaugural, pugnou pela apresentação de nova Certidão de Tempo de Serviço, elaborada de acordo com o disposto no art. 26, inciso III, da IN n. 13/TCER-2004, anexo TC-31, devendo conter todos os períodos averbados pela servidora e que subsidiaram a concessão do benefício em apreço. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 815 ano IV 4. Este Relator por meio da Decisão Preliminar de n. 22/GCSFJFS/2014 , fixou prazo de 60 (sessenta) dias para que a Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH – tomasse as seguintes providências: “(...) a) encaminhe a esta Corte de Contas nova Certidão de Tempo de Serviço, contendo as averbações dos tempos de serviço/contribuição considerados para fins de cálculo da aposentadoria concedida à interessada, em conformidade com o art. 26, III, da IN nº 13/TCER-2004 (anexo TC-31), para posterior análise da legalidade e registro, na forma do art. 71, III, da Constituição Federal.” 5. A SEARH, em resposta, encaminhou por meio do ofício nº4069/GAB/SEAD , a Certidão de Tempo de Serviço, bem como o Mapa de Tempo de Serviço, folha de pagamento do mês de setembro/2014 e a simulação de aposentadoria da servidora, em cumprimento ao decisum. 6. Por sua vez, o corpo técnico verificou que a servidora adquiriu direito a aposentar-se de acordo com o art. 40, § 1º, III, “a” e § 5º da CF/88 em 30.12.2007, que lhe assegura proventos integrais, de acordo com a média aritmética de 80% das maiores remunerações, sem paridade. Contudo, na mesma data, implementou os requisitos para aposentação segundo o art. 6º da EC 41/03 c/c art. 2º da EC 47/05, que garante proventos integrais com base na última remuneração e paridade. Sugere, diante disso, que seja determinada a retificação do ato para fazer constar a segunda regra, tendo em vista que já recebe proventos com base na última remuneração. Ato contínuo pugna pelo envio do ato de inativação ao IPERON para expedição conjunta do ato de inativação por parte do chefe de Poder e do Presidente do Instituto de Previdência, em consonância ao que preceitua o art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 432/08. segunda-feira, 15 de dezembro de 2014 13. Destarte, para tornar o ato perfeitamente válido, imprescindível sanar a questão incidente, qual seja: retificar a fundamentação legal, para que passe a constar o art. 6º, incisos I, II, III e IV da EC 41/03 c/c art. 2º da EC 47/05, bem como a análise e expedição do ato conjunto por parte do IPERON e do Chefe de Poder , conforme preceitua o art. 56 da Lei Estadual n. 432/08. 14. Ex positis, decido fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que a Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, adote as seguintes providências: a) retifique a fundamentação legal do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição da servidora Malvina Valtrich Duarte, CPF 502.898.889-72, para fazer constar a redação do artigo 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional n. 41/03 c/c art. 2º da Emenda Constitucional n. 47/05; b) proceda a análise do pedido de aposentadoria vindicado, com ulterior expedição conjunta do ato de inativação, em cumprimento ao art. 56 da Lei Complementar Estadual 432/2008; c) encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato retificador e comprovante de sua publicação oficial, para fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal. Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto Previdenciário, remetendo-lhe cópia digitalizada destes autos. Publique-se, na forma regimental. 7. Do mesmo modo, o Ministério Público de Contas exarou Parecer de nº 345/14-GPEPSO , no qual converge com o controle externo quanto à necessidade de retificação da fundamentação legal do ato, bem como acerca da imprescindibilidade da concessão ser assinada pelo chefe do Poder Executivo e pelo Presidente do Instituto. À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar o Instituto de Previdência. É o breve relatório. Porto Velho, 11 de dezembro de 2014. Fundamento e Decido. Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator 8. Pois bem. Analisando os autos, observa-se que os requisitos para a inativação foram atendidos. Contudo, a servidora adquiriu o direito a aposentar-se com fundamento em duas regras distintas, conforme se passa a demonstrar. 9. Vê-se que a servidora apresentou requerimento de aposentadoria voluntária em 31 de outubro de 2006 . Conforme demonstra o corpo técnico, instrumentalizado pelo programa de cálculos de aposentadoria (SICAP), em 30.12.2007, a servidora preencheu os requisitos para aposentadoria segundo duas regras, quais sejam: a) art. 40, §1º, III, “a” e § 5º da CF/88 ; e b) art. 6º da EC 41/03 c/c art. 2º da EC 47/05 . 10. Os dispositivos legais mencionados acarretam benefícios diversos à servidora, haja vista que, pela primeira - art. 40, § 1º, III, alínea “a” e § 5º da CF/88 - a servidora tem direito a proventos integrais calculados com base na média aritmética de 80% das maiores remunerações e sem paridade. Ao passo que pela regra do art. 6º da EC 41/03, os proventos serão integrais com base na remuneração do cargo em que se der a aposentadoria e reajustes nos mesmos índices e data aplicados aos servidores em atividade (paridade). 11. Nesse cenário, tenho que é razoável a determinação da retificação do ato para fazer constar a regra do art. 6º da EC 41/03, pois, a servidora já vem recebendo proventos integrais com base na última remuneração, v. planilha de proventos à fl. 67. 12. No entanto, não há razão para apresentação de nova planilha de proventos porque esta se adequa ao caso concreto. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum. DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N°.: 0794/2009-TCERO UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos - SEARH NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária INTERESSADO: Vera Lúcia dos Santos CPF: 181.987.831-72 RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva DECISÃO PRELIMINAR N° 51/GCSFJFS/2014 EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria pela regra do artigo 6º da EC 41/03. Integral. Paridade. Ausência de ato conjunto. Infringência ao artigo 56 da LCE n. 432/08. Necessidade de retificação do ato. Providências. RELATÓRIO Cuidam os autos de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição da servidora Vera Lúcia dos Santos, CPF 181.987.831-72, ocupante do cargo de Professor Nível III, Referência 04, matrícula 300028579, Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 815 ano IV pertencente ao quadro de pessoal permanente do Governo do Estado de Rondônia, com proventos integrais, com supedâneo no artigo 40, §1º, inciso III, alínea “a” e §5º, da CF/88, c/c art. 3º da EC nº 41/03. 2. O processo administrativo de nº 1501/04849/2007/SEAD foi encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício nº 869/GAB/SEAD, de 10 de fevereiro de 2009 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo nº 01014/2009, de 12.2.2009. 3. A manifestação empreendida pelo Corpo Instrutivo , apontou descumprimento do art. 56 da Lei Complementar Estadual n. 432/08, haja vista que os autos não foram remetidos para apreciação por parte do IPERON, além da falta de expedição de ato conjunto por esse Instituto de Previdência. Por causa deste feito, sugere que seja enviado novo ato concessório devidamente assinado pelo Chefe do Poder respectivo e pelo Presidente do IPERON. 4. Sugere ainda a retificação do ato, porque de acordo com o Programa Sicap Premium a servidora adquiriu direito a aposentar-se de acordo com o artigo 40, §1º, inciso III, alínea “a” e §5º, da CF/88, c/c art. 3º da EC nº 41/03 em 28.03.2008, que lhe assegura proventos integrais, de acordo com a média aritmética de 80% das maiores remunerações, sem paridade. Contudo, na mesma data, implementou os requisitos para aposentação segundo o art. 6º da EC 41/03 c/c art. 2º da EC 47/05, que garante proventos integrais com base na última remuneração e paridade. Sugere, diante disso, que seja determinada a retificação do ato para fazer constar a segunda regra, tendo em vista que já recebe proventos com base na última remuneração. Ato contínuo pugna pela apresentação de Certidão de Tempo de Serviço original ou cópia autenticada, elaborada de acordo com o anexo TC-31 da IN n. 13/TCER-2004. 5. Do mesmo modo, o Ministério Público de Contas exarou Parecer de nº 310/14-GPEPSO , no qual converge com o controle externo quanto à necessidade de retificação da fundamentação legal do ato, bem como acerca da imprescindibilidade da concessão ser assinada pelo chefe do Poder Executivo e pelo Presidente do Instituto. segunda-feira, 15 de dezembro de 2014 47/05, pois, a servidora, já vem recebendo proventos integrais com base na última remuneração, v. planilha de proventos à fl. 50/50-v. 12. Quanto ao encaminhamento das originais ou cópias autenticadas das certidões de tempo de serviço dos Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso, fls. 38 e 39, assiste razão em parte o Corpo Técnico, porque, neste caso, a simples cópia não permite aferição da sua autenticidade para fins de apreciação da legalidade do ato em exame, porém, entendo que as certidões originais de tempo de serviço/contribuição devem ficar sob a guarda do Instituto, a fim de evitar a contagem dos períodos nelas constantes para outros benefícios, devendo, por conseguinte, certificar no verso das certidões que o tempo de serviço/contribuição já foi computado para concessão da aposentadoria, fazendo constar, portanto, o número do registro da inativação. 13. Destarte, para tornar o ato perfeitamente válido, imprescindível sanar as questões incidentes, quais sejam: análise e expedição conjunta do ato, retificar a fundamentação legal, para que passe a constar o art. 6º, incisos I, II, III e IV da EC 41/03 c/c art. 2º da EC 47/05, alfim, encaminhamento das cópias autenticadas das certidões de tempo de serviço dos Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso. 14. Ex positis, decido fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia- Iperon, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, adote as seguintes providências: a) retifique a fundamentação legal do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição da servidora Vera Lúcia dos Santos, CPF 181.987.831-72, para fazer constar a redação do artigo 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional n. 41/03 c/c art. 2º da Emenda Constitucional n. 47/05; b) proceda a análise do pedido de aposentadoria vindicado, com ulterior expedição conjunta do ato de inativação, em cumprimento ao art. 56 da Lei Complementar Estadual 432/2008; 6. É o breve relatório. Decido. 7. Primeiramente, o Corpo Instrutivo verificou que não houve expedição conjunta do ato de inativação por parte do chefe de Poder e do Presidente do Instituto de Previdência, em dissonância ao que preceitua o art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 432/08. Desta feita, deve o ato de inativação ser enviado ao Iperon para análise e expedição conjunta, em atendimento ao princípio da unidade de regime e gestão do sistema de previdência a fim de recompor a legalidade ferida. 8. No mérito. Urge reconhecer que os requisitos para a inativação foram atendidos. Contudo, a servidora adquiriu o direito a aposentar-se com fundamento em duas regras distintas, conforme se passa a demonstrar. 9. Vê-se que a servidora apresentou requerimento de aposentadoria voluntária em 20 de abril de 2007 . Conforme demonstra o corpo técnico, instrumentalizado pelo programa de cálculos de aposentadoria (SICAP), em 28.03.2008, a servidora preencheu os requisitos para aposentadoria segundo duas regras, quais sejam: a) artigo 40, §1º, inciso III, alínea “a” e §5º, da CF/88, c/c art. 3º da EC nº 41/03 ; e b) art. 6º da EC 41/03 c/c art. 2º da EC 47/05 . 10. Os dispositivos legais mencionados acarretam benefícios diversos à servidora, haja vista que, pela primeira - artigo 40, §1º, inciso III, alínea “a” e §5º, da CF/88, c/c art. 3º da EC nº 41/03 - a servidora tem direito a proventos integrais calculados com base na média aritmética de 80% das maiores remunerações e sem paridade. Ao passo que pela regra do art. 6º da EC 41/03, os proventos serão integrais com base na remuneração do cargo em que se der a aposentadoria e reajustes nos mesmos índices e data aplicados aos servidores em atividade (paridade). 11. Nesse cenário, tenho que é razoável a determinação da retificação do ato para fazer constar a regra do art. 6º da EC 41/03 c/c art. 2º da EC Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br c) encaminhe a cópia autenticada das certidões de tempo de serviço dos Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso dos períodos averbados; d) alfim, encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato retificador e comprovante de sua publicação oficial, bem como a documentação comprobatória das medidas elencadas nas alíneas b e c, para fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal. Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto Previdenciário, remetendo-lhe cópia digitalizada destes autos. Publique-se, na forma regimental. À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar a órgão previdenciário. Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum. Porto Velho, 11 de dezembro de 2014. Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N°: 388/2009-TCERO UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria Municipal de Administração - SEMAD NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria Compulsória Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 815 ano IV INTERESSADO: Geraldo Ferreira Barbosa CPF: 302.986.449-91 RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva DECISÃO PRELIMINAR N° 52/GCSFJFS/2014 segunda-feira, 15 de dezembro de 2014 Porto Velho, 12 de dezembro de 2014. Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator Aposentadoria Compulsória. Pedido de Dilação de Prazo. Deferimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria compulsória, do servidor Geraldo Ferreira Barbosa, CPF 302.986.449-91, ocupante do cargo de Artífice Especializado, Classe A, Referência 01, Cadastro 252081, pertencente ao quadro de pessoal permanente de servidores públicos do Município de Porto Velho, com proventos proporcionais, com supedâneo no artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, c/c art. 32, da LC n. 227/05. 2. Em 17.11.2014, foi exarada a Decisão Preliminar nº 46/GCSFJFS/2014 , que em seu dispositivo determinou a adoção das seguintes providências: PROCESSO N°: 2267/2009-TCERO UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos - SEARH NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária INTERESSADO: Zeneide Queiroz de Souza Rabelo CPF: 035.672.062-49 RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva DECISÃO PRELIMINAR N° 53/GCSFJFS/2014 a) apresente justificativas quanto à inclusão da verba “vantagem pessoal quinquênio” (no percentual de 100%, calculada de acordo com a remuneração) nos proventos do servidor, quando o correto é incluí-la na média aritmética das verbas que integram a remuneração contributiva, conforme inteligência do artigo 61, § 1º da ON MPS/SPS nº 002 de 31.03.2009, em regulamentação aos §§ 3º de 17 do artigo 40 da CF, com redação dada pela EC nº 41/03; EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria pela regra do artigo 6º da EC 41/03. Integral. Paridade. Ausência de ato conjunto. Infringência ao artigo 56 da LCE n. 432/08. Necessidade de retificação do ato. Providências. RELATÓRIO b) encaminhe nova certidão de tempo de serviço, de modo a comprovar o período de 10.01.1984 a 06.02.2009; c) notifique o senhor Geraldo Ferreira Barbosa a fim de cientificá-lo da impropriedade na sua planilha de proventos; d) alfim encaminhe a esta Corte de Contas a documentação comprobatória das medidas elencadas nas alíneas “a”, “b”, e “c” para fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal. 3. A partir da data de recebimento do ofício cientificatório , teve a unidade gestora o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir as determinações impostas pela referida Decisão. 4. O IPAM, por sua vez, requisitou dilação de prazo para cumprir o decisum, conforme Ofício nº 1761/2014/PRESIDÊNCIA/COPREV/IPAM de 25.11.2014 . 5. Pois bem. A prorrogação ou concessão do prazo é, no âmbito do Tribunal de Contas, uma liberalidade do relator ou do próprio Tribunal. 6. Verifico, prima facie, que o prazo ordinariamente fixado em sede de Decisão Preliminar precluirá em 18.12.2014. 7. Nesse contexto, verifica-se pertinente a alegação da autarquia previdenciária em relação à pretensão aduzida. 8. Assim, defiro na forma requerida o pedido de dilação de prazo, a suputar do primeiro dia útil seguinte à expiração do prazo ordinário fixado, ou seja, a partir de 19.12.2014, para cumprimento do disposto na Decisão n. 46/GCSFJFS/2014. Dê-se conhecimento do inteiro teor desta Decisão ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM. Cuidam os autos de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição da servidora Zeneide Queiroz de Souza Rabelo, CPF 035.672.062-49, ocupante do cargo de Professora, Nível III, Referência 01, matrícula 30006086, pertencente ao quadro de pessoal permanente do Governo do Estado de Rondônia, com proventos integrais, com supedâneo no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “a” e § 5º, da Constituição Federal, c/c art. 3º da EC nº 41/03. 2. O processo administrativo de nº 1501/11539/2006/SEAD foi encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício nº 1556/GAB/SEAD, de 11 de março de 2009 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo nº 02013/2009, de 20.3.2009. 3. A manifestação empreendida pelo Corpo Instrutivo , apontou descumprimento do art. 56 da Lei Complementar Estadual n. 432/08, haja vista que os autos não foram remetidos para apreciação por parte do IPERON, além da falta de expedição de ato conjunto por esse Instituto de Previdência. Por causa deste feito, sugere que seja enviado novo ato concessório devidamente assinado pelo Chefe do Poder respectivo e pelo Presidente do IPERON. 4. Sugere ainda a retificação do ato, porque de acordo com o Programa Sicap Premium a servidora adquiriu direito a aposentar-se de acordo com o artigo 40, §1º, inciso III, alínea “a” e §5º, da CF/88, em 20.03.2008, que lhe assegura proventos integrais, de acordo com a média aritmética de 80% das maiores remunerações, sem paridade. Contudo, na mesma data, implementou os requisitos para aposentação segundo o art. 6º da EC 41/03 c/c art. 2º da EC 47/05, que garante proventos integrais com base na última remuneração e paridade. Sugere, diante disso, que seja determinada a retificação do ato para fazer constar a segunda regra, tendo em vista que já recebe proventos com base na última remuneração. 5. Do mesmo modo, o Ministério Público de Contas exarou Parecer de nº 348/14-GPEPSO , no qual converge com o controle externo quanto à necessidade de retificação da fundamentação legal do ato, bem como acerca da imprescindibilidade da concessão ser assinada pelo chefe do Poder Executivo e pelo Presidente do Instituto. SOBRESTE-SE o feito neste Gabinete, até o exato exaurimento do prazo deferido. É o breve relatório. PUBLIQUE-SE na forma regimental. Fundamento e Decido. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 815 ano IV segunda-feira, 15 de dezembro de 2014 6. Pois bem. Analisando os autos, observa-se que os requisitos para a inativação foram atendidos. Contudo, a servidora adquiriu o direito a aposentar-se com fundamento em duas regras distintas, conforme se passa a demonstrar. Administração Pública Municipal 7. Vê-se que a servidora apresentou requerimento de aposentadoria voluntária em 1 de setembro de 2006 . Conforme demonstra o corpo técnico, instrumentalizado pelo programa de cálculos de aposentadoria (SICAP) , em 20.3.2008, a servidora preencheu os requisitos para aposentadoria segundo duas regras, quais sejam: a) art. 40, §1º, III, “a” e § 5º da CF/88 ; e b) art. 6º da EC 41/03 c/c art. 2º da EC 47/05 . DECISÃO MONOCRÁTICA 8. Os dispositivos legais mencionados acarretam benefícios diversos à servidora, haja vista que, pela primeira - art. 40, § 1º, III, alínea “a” e § 5º da CF/88 - a servidora tem direito a proventos integrais calculados com base na média aritmética de 80% das maiores remunerações e sem paridade. Ao passo que pela regra do art. 6º da EC 41/03, os proventos serão integrais com base na remuneração do cargo em que se der a aposentadoria e reajustes nos mesmos índices e data aplicados aos servidores em atividade (paridade). 9. Nesse cenário, tenho que é razoável a determinação da retificação do ato para fazer constar a regra do art. 6º da EC 41/03, pois, a servidora já vem recebendo proventos integrais com base na última remuneração, v. planilha de proventos à fl. 53. 10. Destarte, para tornar o ato perfeitamente válido, imprescindível sanar as questões incidentes, quais sejam: retificar a fundamentação legal, para que passe a constar o art. 6º, incisos I, II, III e IV da EC 41/03 c/c art. 2º da EC 47/05, bem como a análise e expedição do ato conjunto por parte do IPERON e do Chefe de Poder , conforme preceitua o art. 56 da Lei Estadual n. 432/08. 11. Ex positis, decido fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que a Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, adote as seguintes providências: a) retifique a fundamentação legal do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição da servidora Zeneide Queiroz de Souza Rabelo, CPF 035.672.062-49, para fazer constar a redação do artigo 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional n. 41/03 c/c art. 2º da Emenda Constitucional n. 47/05; b) proceda a análise do pedido de aposentadoria vindicado, com ulterior expedição conjunta do ato de inativação, em cumprimento ao art. 56 da Lei Complementar Estadual 432/2008; Município de Nova Brasilândia PROCESSO N.º: 3298/2009 INTERESSADA: Clarice de Carvalho Cardoso – CPF n.º 032.012.758-32 ASSUNTO: Aposentadoria por Invalidez ÓRGÃO DE ORIGEM: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Nova Brasilândia D`Oeste – NOVA PREVI NATUREZA: Registro de Concessão de Aposentadoria RELATOR: Erivan Oliveira da Silva Conselheiro-Substituto DECISÃO PRELIMINAR N.º 58/2014 - GABEOS EMENTA: Aposentadoria por Invalidez Permanente. Ausência de documentos essenciais. Impossibilidade de análise. Sobrestamento. Necessidade de saneamento. Determinação de saneamento. Tratam os autos da apreciação, para fins de registro, da legalidade do ato concessório de Aposentadoria por Invalidez, com proventos integrais, a Senhora Clarice de Carvalho Cardoso, no cargo de Auxiliar de Serviços Diversos, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do município de Nova Brasilândia D`Oeste. O ato administrativo que transferiu a servidora à inatividade se concretizou por meio da Portaria n.º 041/2009, publicada no D.O.E. n.º 1.281 de 09.07.2009 (fl.31), com fundamento no art. 40, §1º, inciso I da Constituição Federal, com redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 41/03, Art. 211, da Lei Municipal n.º528/2005, Art. 12, inciso “I”. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DCAP), em análise preliminar (fls. n.ºs 46/48), verificou que estão presentes os requisitos para concessão de aposentadoria da servidora com proventos integrais, com base na remuneração do cargo efetivo e com direito a paridade e extensão de vantagens, todavia, apontou as seguintes irregularidades: a) ausência da planilha de proventos; b) um erro na fundamentação legal do ato concessório. O Ministério Público junto ao TCE (MPC) não se manifestou nessa fase procedimental, em razão da regra disposta no art. 1º, alínea “b”, do Provimento n. º 001/ 2011-MPC/TCE-RO, que possibilita a emissão de parecer verbal nos atos de revisão de aposentadoria cujo valor do benefício não exceda a dois salários mínimos. É o relatório. c) encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato retificador e comprovante de sua publicação oficial, para fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal. Decido. Da Planilha de Proventos Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto Previdenciário, remetendo-lhe cópia digitalizada destes autos. Publique-se, na forma regimental. À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar o Instituto de Previdência. Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum. Porto Velho, 12 de dezembro de 2014. Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br A planilha que discrimina a forma de cálculo e o valor dos proventos também é exigida pela Instrução Normativa n.º 13/TCER-2004, art. 26, VI, e tem por finalidade verificar a regularidade concernente ao pagamento dos benefícios previdenciários. Inicialmente, deve ser consignado que através da Ata de Reunião de Trabalho/TCE-RO, de 10.02.2006, firmou-se o entendimento de que, no intuito de conferir celeridade aos procedimentos de registro de atos de pessoal, a análise dos valores dos proventos de aposentadoria ficaria postergada para auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas. Contudo, no presente caso a planilha em questão é necessária para que se verifique se os valores dos proventos incidem sobre a última remuneração percebida em atividade, ou se tem por referência a média aritmética de 80% das maiores remunerações recebidas pela interessada, como determinada a Emenda Constitucional n.º 41/2003. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 815 ano IV segunda-feira, 15 de dezembro de 2014 Assim, consigno que é indispensável o envio de planilha de cálculos que discrimine a forma precisa de como o valor dos proventos foi calculado, fazendo consignar se há pagamento de complementação do salário mínimo. I – Determinar ao Superintendente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Nova Brasilândia do Oeste, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento desta decisão, adote as seguintes providências: Fundamentação legal a) Encaminhe a planilha de cálculos dos proventos, informando os valores, bem como a discriminação dos cálculos, observando que devem ser calculados com base na última remuneração do cargo em que ocorreu a aposentação da interessada, com paridade e extensão de vantagens. A aposentadoria por invalidez, objeto dos autos, rege-se pela regra do artigo 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal c/c Emenda Constitucional n.º 70/2012, que inseriu o art. 6º-A à Emenda Constitucional n.o 41/2003, uma vez que a interessada ingressou no serviço público antes de 31.12.2003. Referida norma estabeleceu critérios para o cálculo e correção de proventos de aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que já haviam ingressado no serviço público na data de publicação da Emenda Constitucional n.o 41/ 2003 (31.12.2003), dando-lhes direito ao cálculo dos proventos proporcionais ou integrais com base na última remuneração, com paridade e extensão de vantagens, in verbis: Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional. Assim, sem muito esforço de interpretação, a aposentadoria por invalidez permanente dos servidores que ingressaram no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional n.o 41/2003 será calculada com base na remuneração do cargo efetivo, garantida a paridade, não lhes sendo aplicável a forma de cálculo pela média dos salários contributivos. Entendo desnecessário retificar a fundamentação do ato, uma vez que a alteração legal promovida pela Emenda Constitucional n.º 70/2012 disciplina tão somente o procedimento para cálculo dos proventos de aposentadoria, não dispondo acerca dos requisitos para aposentação da interessada. II - Cumpra o prazo previsto no item I, sob pena de não o fazendo tornar-se sujeito às sanções previstas no artigo 55, IV, da Lei Complementar n.º 154/96; III - Determinar à Assistente de Gabinete que encaminhe cópia desta Decisão ao Superintendente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Nova Brasilândia do Oeste – NOVA PREVI e providencie a sua publicação, sobrestando os presentes autos no Gabinete para acompanhamento. Porto Velho, 12 de dezembro de 2014. ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Município de Porto Velho DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N.: 3.219/2014-TCER ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos – supostas irregularidades na SEMUSA; UNIDADE: Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO – PMPVH; INTERESSADO: Domingos Sávio Fernandes de Araújo; RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra DECISÃO MONOCRÁTICA N. 336/2014/GCWCSC 1. Tratam os autos acerca de Memorando n. 161/2014/GOUV, registrado nessa Corte sob o Protocolo n. 09926/2014, em que se noticia ocorrência de irregularidades no âmbito da Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO, mais especificadamente na Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA. 2. Em razão da Decisão Monocrática n. 252/2014/GCWCSC, de fls. ns. 1/4 determinou-se a autuação do feito como sendo Fiscalização de Atos e Contratos, bem como o sigilo processual, haja vista o disposto no § 1º do art. 79, do RITCE-RO c/c art. 52 da Lei Complementar n. 154/1996. 3. Não obstante, quanto ao sigilo do presente feito, malgrado se tenha ato formal nos autos determinando a sua apuração de forma sigilosa, em razão da manifestação da Secretaria-Geral de Controle Interno, às fls. ns. 11/11v., há disposição permissiva no art. 52, §1º, da Lei Complementar n. 154/1996 c/c art. 82, Parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, que caberá a Corte manter, ou não, o sigilo das denúncias, quer seja em relação ao objeto, quer seja referente à autoria, quando do julgamento de tais feitos. Senão vejamos: Relativamente à norma infraconstitucional, verifica-se que foi citado equivocadamente o art. 211 da Lei Municipal n.º528/2005, uma vez que o dispositivo indicado inexiste na referida norma municipal. Todavia, convergindo com o Corpo Técnico, entendo tratar-se de erro formal, não acarretando prejuízos para a beneficiária e nem para o Erário, razão pela qual a retificação, in casu, não se faz necessária. Art. 52 - No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias, até decisão definitiva sobre a matéria. Conclusão Art. 82 - No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria. § 1º - Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia; Em face do exposto, com base nas razões expostas na fundamentação: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 815 ano IV Parágrafo Único - Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia. 4. Com efeito, deve-se aferir a pertinência, ou não, da manutenção do referido status, caso a caso, deliberando sobre a publicitação ou restrição dos atos praticados em processos desta natureza. 5. Entrementes, infere-se do texto constitucional que a restrição dos atos processuais só se justifica na preservação da intimidade ou do interesse social, a teor da disposição inserta no art. 5º, LX, da CF/88, in verbis: Art. 5º [...] [...] segunda-feira, 15 de dezembro de 2014 Cumpra-se. À assistência de Gabinete para que encaminhe os autos à DDP para o cumprimento e, após, à SGCE. Porto Velho, 8 de dezembro de 2014. Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Relator em substituição Município de Vale do Anari TERMO DE ALERTA 1749/2014 LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; Processo Nº: Tipo: Acompanhamento da Gestão Fiscal 6. Por seu turno, o Código de Processo Civil, cuja aplicação é subsidiária no âmbito deste Tribunal, conforme inteligência do art. 286-A do RITC, disciplina duas situações em que o sigilo processual se impõe, as quais se encontram encartadas nos incisos I e II do art. 155. A propósito: Assunto: Alerta LRF decorrente da análise e acompanhamento da Gestão Fiscal Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. 7. Destarte, faz-se necessário apreciar moderadamente se, in casu, estão presentes alguns dos elementos justificadores da manutenção do sigilo; consequentemente, há de se ponderar que o conteúdo da presente referese à irregularidade concernente ao suposto frequente pagamento de diárias a servidores e motoristas sem o devido deslocamento dos aludidos servidores; além de hipotético esquema de plantões extra urbanos e rurais a servidores que receberam sem laborar, além de, em tese, existir pagamentos indevidos quanto à insalubridade à Diretora de Departamento do DEMAC, portanto, não se amoldando às hipóteses dispostas nos preceitos normativos retro mencionados. 8. Nesse diapasão, a publicitação do inteiro teor do presente feito não terá o condão de expor a Administração Pública Municipal a qualquer entrave ou embaraço, uma vez que nada há para justificar, ainda que sob o aspecto da preservação da intimidade, a manutenção do sigilo da vertente denúncia. 9. Ao revés, a publicidade dos autos em epígrafe visa a conferir eficácia ao princípio constitucional da publicidade, que é imanente à atuação desta Corte de Contas. 10. Assim, o afastamento do sigilo dos presentes autos é medida inexorável. Período Referência: de 3º e 4º Bimestres e 2º Quadrimestre de 2014 Unidade Jurisdicionada: Poder Executivo do Município de Vale do Anari Unidade Fiscalizadora: Secretaria Regional Ariquemes Interessado: Nilson Akira Suganuma - Prefeito(a) Municipal CPF: 160.574.302-04 de Controle Externo de Conselheiro Relator: Valdivino Crispim de Souza Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal Nº 50/2014 O Secretário-Geral de Controle Externo, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no artigo 22 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO, fundamentado no Relatório de Análise e Acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao exame do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 3º e 4º Bimestres e do Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de 2014, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, ALERTA o(a) Sr(a). Nilson Akira Suganuma, Chefe do Poder Executivo do Município de Vale do Anari, que: 1. A despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 2º Quadrimestre de 2014, ultrapassou o limite de despesa com pessoal estabelecido na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, posto que efetuou gastos com pessoal no valor total de R$ 9.750.498,51, equivalente a 64,23% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 15.180.951,17. Incorrendo, portanto, o Chefe do Poder Executivo nas proibições previstas no artigo 22 da LRF, isto é, está proibido de realizar quaisquer dos atos enumerados no artigo 22, incisos I a V, do parágrafo único da LRF, e deverá adotar as providências necessárias para eliminar o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 (um terço) no primeiro quadrimestre, de acordo com o artigo 23 da mesma Lei. Ante o exposto, AFASTO o sigilo dos presentes autos, incidentes na espécie versada, por força do comando normativo inserto no art. 50, §1º, da LC n. 154/1996 c/c art. 79, §1º, do RITCE-RO, uma vez que a matéria vasada no vertente feito não se amolda às situações protetivas previstas pelo art. 5º, LX, da CF/88 e pelo art. 155, I e II, do CPC, impondo-se, por consequência, a publicitação deste, a teor do preceptivo constante no art. 52, §1º, da LC n. 154/1996 c/c art. 82, Parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas; Importa consignar que este “Termo de Alerta” se baseou exclusivamente nas informações e documentos remetidos à Corte de Contas por meio eletrônico via SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, portanto, de veracidade presumida, sujeitando-se à confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por ocasião de realização de futuras auditorias e inspeções. Dê-se ciência desta Decisão aos interessados, mediante a publicação do DOe Adverte ainda que a ausência de adoção de medidas acautelatórias ou saneadoras visando adequar a gestão do Poder aos limites impostos pela Lei, poderão dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, situação essa, que sujeitará a respectiva autoridade responsável as sanções, a teor do disposto no art. 73 da LRF; § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000 e arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO. Publique-se, na forma regimental. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 815 ano IV Notificado por meio eletrônico. Cumpra-se. Publique-se. segunda-feira, 15 de dezembro de 2014 O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso I, alínea “l”, item 9 do artigo 1º da Portaria n. 643, de 30 de maio de 2014, publicada no DOe-TCE-RO n. 681 – ano IV, de 02.06.2014, e considerando o que consta do Processo n. 3776/2014, resolve: Porto Velho, 14 de dezembro de 2014. José Luiz do Nascimento Secretário-Geral de Controle Externo Conselho Superior de Administração TCE-RO Atos do Conselho Art. 1º Autorizar a viagem do servidor MIGUEL GARCIA DE QUEIROZ, Auditor de Controle Externo, ocupante do cargo em comissão Assessor Técnico, cadastro n. 153, à cidade de Natal - RN, no período de 14.12.2014 a 18.12.2014, com a finalidade de participar do treinamento do Banco Mundial sobre Auditoria de Sistemas e Tecnologia da Informação. Art. 2º Conceder ao servidor 4,5 (quatro e meia) diárias. CONVOCAÇÃO DO CONSELHO Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 93, inciso X, da Constituição Federal, art. 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o artigo 225, inciso I, do Regimento Interno, CONVOCA O CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO desta Corte para reunir-se em Sessão Administrativa no dia 18.12.2014 (quinta-feira), após a Sessão Extraordinária do Pleno, no Plenário deste Tribunal, a fim de tratar da seguinte ordem de trabalho: I – Apreciação de Processos: 1 - Processo n. 3943/2014/TCE-RO Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Plano de Auditorias e Inspeções para o exercício de 2015 Relator: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO 2 - Processo n. 3667/2014/TCE-RO Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Plano Anual de Análise de Contas para o exercício de 2015 Relator: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO 3 - Processo n. 3778/2013 – PROPOSTA Interessada: Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Processo Administrativo – Pedido de Providência Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 4 - Processo n. 2653/2014 – PROPOSTA Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Proposta de Resolução que dá nova redação aos artigos 121 e 122 do Regimento Interno, no tocante à competência do Plenário e das Câmaras Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 5 - Processo n. 2738/2014 – PROPOSTA Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Proposta de Resolução dispondo sobre procedimentos referentes à tramitação e processamento relativos a processos de fiscalização que versam sobre gestão fiscal, em cumprimento à Lei Complementar Federal n. 101/2000 Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES II – Outros assuntos: Porto Velho, 15 de dezembro de 2014. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Atos da Presidência Portarias DIÁRIAS Portaria n. 1.584/2014, de 9 de dezembro de 2014. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento DIÁRIAS Portaria n. 1.583/2014, de 9 de dezembro de 2014. Autoriza viagem. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso I, alínea “l”, item 9 do artigo 1º da Portaria n. 643, de 30 de maio de 2014, publicada no DOe-TCE-RO n. 681 – ano IV, de 02.06.2014, e considerando o que consta do Processo n. 3776/2014, resolve: Art. 1º Autorizar a viagem do servidor CHARLES ROGERIO VASCONCELOS, Analista de Informática, ocupante do cargo em comissão de Coordenador de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação, cadastro n. 320, à cidade de Natal - RN, no período de 14.12.2014 a 18.12.2014, com a finalidade de participar do treinamento do Banco Mundial sobre Auditoria de Sistemas e Tecnologia da Informação . Art. 2º Conceder ao servidor 4,5 (quatro e meia) diárias. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Avisos TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DESPESA TERMO DE RATIFICAÇÃO Nº 40/2014/SELICON (Art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93) Processo nº: 3109/2014. O Secretário-Geral de Administração e Planejamento do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em cumprimento ao disposto no art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93, em face dos poderes conferidos pela da Portaria nº 643, de 30.5.2014, publicada no DOe TCE-RO – nº 684 ano IV, de 5.6.2014, RATIFICA o procedimento de contratação direta via inexigibilidade de licitação, com base no art. 25, inc. II c/c art. 13, inc. VI, da Lei acima reportada, da FUNDAÇÃO DOM CABRAL, para realização do curso “Liderança Consciente”, para 40 (quarenta) participantes, no valor de R$135.000,00 (cento e trinta cinco mil reais), cuja despesa correrá pela Classificação Funcional Programática: 01.128.1266.2916, Elemento de Despesa: 3.3.9.0.39 (outros serviços de terceiros – PJ), Nota de Empenho nº 2173/2014. Autoriza viagem. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 815 ano IV segunda-feira, 15 de dezembro de 2014 Porto Velho, 17 de novembro de 2014. EXTRATO DE CONTRATO LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento APLICAÇÃO DE PENALIDADE EXTRATO DO CONTRATO Nº 41/TCE-RO/2014 CONTRATANTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A FUNDAÇÃO DOM CABRAL. TERMO DE PENALIDADE Nº 2/2014 PROCESSO Nº 2103/2013 CONTRATO N°: 06/2013/TCE-RO (NE n° 64/2013/TCE-RO) CONTRATANTE: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE-RO CONTRATADO: URUTAU TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME., inscrita no CNPJ sob o nº 11.314.631/0001-00, estabelecida na SIG. QD 04 Lote 25, Salas 304/306 – Ed. Barão de Mauá – CEP: 70610-440 – Brasília/DF. 1 – Falta imputada: DO OBJETO – Prestação de serviço de treinamento e capacitação de 40 (quarenta) pessoas, entre Membros, Procuradores do Ministério Público de Contas e Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no curso de Programa Liderança Consciente a ser realizado na Sede do TCERO. DA VIGÊNCIA – 9 (nove) meses, a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado nas hipóteses e condições previstas no art. 57, da Lei 8.666/93. DO VALOR – O valor total dos serviços é de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), conforme tabela, abaixo Item Atraso injustificado de 56 (cinquenta e seis) dias na execução do contrato. 2 – Decisão Administrativa: 01 “ADVERTÊNCIA, pelo descumprimento parcial do Contrato 06/TCERO/2013, conforme Cláusula Oitava, I, do referido contrato c/c o item 15.2, 15.2.1 do Edital de Pregão Eletrônico nº 36/TCE-RO/2012; e MULTA moratória, no importe de R$ 998,05 (novecentos e noventa e oito reais e cinco centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor contratado, com fundamento na alínea “a”, inciso II da Cláusula Oitava do respectivo contrato c/c art. 12, II da Resolução nº 141/TCE-RO/2013”. 3 – Autoridade Julgadora: Secretário Geral de Administração e Planejamento-TCE/RO, em conformidade com as disposições da Resolução nº 141/2013/TCE-RO (art. 12) e Portaria nº 643/2014 (art. I, “f”). Especificação Valor total Palestra Inaugural: Visão estratégica e sistêmica. Módulo 1: Autoconhecimento para autoliderança. Módulo 2: Gestão de pessoas e equipes. R$ 135.000,00 Módulo 3: Relações pessoais e grupais. Encerramento fechamento. do programa: Palestra VALOR TOTAL de R$ 135.000,00 DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – As despesas correrão por conta da Classificação Funcional Programática: 01.128.1266.2916, Elemento de Despesa: 3.3.9.0.39 (outros serviços de terceiros – PJ), Nota de Empenho nº 2173/2014. DO PROCESSO – 3109/2014 – TCE-RO. 4 – Trânsito em julgado: 1º.5.2014. DO FORO – Comarca de Porto Velho-RO. 5 – Observação: As penalidades aplicadas à empresa constarão no Cadastro de Fornecedores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, conforme parágrafo único do art. 12 da Resolução n° 141/2013/TCE-RO; ASSINAM – Senhor LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA – SecretárioGeral de Administração e Planejamento do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Senhor WAGNER FURTADO VELOSO, Representante Legal da Fundação Dom Cabral. Porto Velho, 12 de dezembro de 2014. JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA Secretária Executiva de Licitações e Contratos Extratos Porto Velho, 17 de novembro de 2014. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento/TCE-RO EXTRATO DE TERMO ADITIVO EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 38/TCE-RO/2012 ADITANTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA OI S.A. DAS ALTERAÇÕES – Alteração das Cláusulas Terceira, Quarta e Quinta, ratificando as demais cláusulas originalmente pactuadas. DO VALOR – Global de R$169.355,84 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 14 Porto Velho - RO ITEM 1 2 3 4 5 6 ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO SERVIÇO DE LINK DEDICADO PARA ACESSO À INTERNET PARA USUÁRIOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, CONFORME DESCRIÇÕES TÉCNICAS DO TERMO DE REFERÊNCIA - VELOCIDADE 40M - TIPO DE CIRCUITO IP. SERVIÇOS DE DADOS COM ACESSO IP BASEADO EM TECNOLOGIA MPLS PARA INTERLIGAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA COM SUA SECRETARIA REGIONAL DE CONTROLE EXTERNO EM VILHENA, CONFORME DESCRIÇÕES TÉCNICAS DO TERMO DE REFERÊNCIA VELOCIDADE 2M - TIPO DE CIRCUITO MPLS. SERVIÇOS DE DADOS COM ACESSO IP BASEADO EM TECNOLOGIA MPLS PARA INTERLIGAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA COM SUA SECRETARIA REGIONAL DE CONTROLE EXTERNO EM CACOAL, CONFORME DESCRIÇÕES TÉCNICAS DO TERMO DE REFERÊNCIA VELOCIDADE 2M - TIPO DE CIRCUITO MPLS. SERVIÇOS DE DADOS COM ACESSO IP BASEADO EM TECNOLOGIA MPLS PARA INTERLIGAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA COM SUA SECRETARIA REGIONAL DE CONTROLE EXTERNO EM JIPARANÁ, CONFORME DESCRIÇÕES TÉCNICAS DO TERMO DE REFERÊNCIA VELOCIDADE 2M - TIPO DE CIRCUITO MPLS. SERVIÇOS DE DADOS COM ACESSO IP BASEADO EM TECNOLOGIA MPLS PARA INTERLIGAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA COM SUA SECRETARIA REGIONAL DE CONTROLE EXTERNO EM ARIQUEMES, CONFORME DESCRIÇÕES TÉCNICAS DO TERMO DE REFERÊNCIA VELOCIDADE 2M - TIPO DE CIRCUITO MPLS. SERVIÇOS DE DADOS COM ACESSO IP BASEADO EM TECNOLOGIA MPLS PARA INTERLIGAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA COM O SIAFEM, CONFORME DESCRIÇÕES TÉCNICAS DO TERMO DE REFERÊNCIA - VELOCIDADE 512K - TIPO DE CIRCUITO MPLS. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br DOeTCE-RO – nº 815 ano IV segunda-feira, 15 de dezembro de 2014 PERC. DE REAJUSTE VALOR MENSAL REAJUSTADO VALOR ANUAL REAJUSTADO 58.987,80 6,08% 5.214,52 62.574,26 971,92 11.663,04 6,08% 1.031,01 12.372,15 MESES 971,92 11.663,04 6,08% 1.031,01 12.372,15 12 MESES 990,50 11.886,00 6,08% 1.050,72 12.608,67 12 MESES 971,92 11.663,04 6,08% 1.031,01 12.372,15 12 MESES 1.384,33 16.611,96 6,08% 1.468,49 17.621,97 VALOR SEM REAJUSTE UNITÁRIO ANUAL (R$) (R$) QNT. UND. 12 MESES 4.915,65 12 MESES 12 Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 15 Porto Velho - RO 7 SERVIÇOS DE DADOS COM ACESSO IP BASEADO EM TECNOLOGIA MPLS PONTO CONCENTRADOR (TCE/REGIONAIS) CONFORME DESCRIÇÕES TÉCNICAS DO TERMO DE REFERÊNCIA VELOCIDADE 8M - TIPO DE CIRCUITO MPLS. DOeTCE-RO – nº 815 ano IV 12 MESES 3.097,86 VALOR GLOBAL 37.174,32 segunda-feira, 15 de dezembro de 2014 6,08% 3.286,21 159.649,20 39.434,52 169.355,87 DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – As despesas correrão por conta da seguinte programação: 01.126.1264.2973, elemento de despesa 3390.39, Nota de Empenho n. 2270/2014. DA VIGÊNCIA – 12 (doze) meses, com início em 1°.12.2014. DO PROCESSO – Nº 3563/2012. DO FORO – Comarca de Porto Velho-RO. ASSINAM – Senhor LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA – Secretário-Geral de Administração e Planejamento do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, a Senhora MARIA ZENAIDE DE CARVALHO e o Senhor LEANDRO CAETANO DE CAMARGO representantes da empresa OI S.A. Porto Velho, 21 de novembro de 2014. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento/TCE-RO Deliberações Superiores DECISÃO PROCESSO Nº: 3796/14 - TCE-RO INTERESSADO: Elton Parente de Oliveira ASSUNTO: Pagamento de remuneração referente à substituição observando os parâmetros da planilha encartada pela Divisão de Pagamento da SEGESP (fl. 09). É o relatório. 3. Compulsando o requerimento encartado pelo servidor, verifica-se que ele pretende o pagamento dos valores decorrentes da substituição no cargo de Diretor de Controle I, nos seguintes períodos: Decisão n. 247/14/GP ADMINISTRATIVO. SUBSTITUIÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. TRINTÍDIO LEGAL. PAGAMENTO. AUTORIZAÇÃO. 1. O art. 268-A do Regimento Interno preconiza que servidor fará jus à vantagem de substituição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimento legal do titular, inferior, igual ou superiores a 30 dias, desde que a acumulação dos lapsos de substituição ultrapasse esse trintídio legal. 2. Tendo o servidor atuado como substituto por 37 dias, faz jus ao pagamento pleiteado. 3. Autorização para a adoção das providências necessárias. Data da substituição Dias de substituição Portarias 02.09 a 19.09.2013 18 Portaria n. 1.350, de 02.09.2013, publicada no DOeTCE-RO n. 507, de 04.09.2013 22.04 a 30.04.2014 9 Portaria n. 493, de 28.04.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 661, de 28.04.2014 03.10 a 12.10.2014 10 Portaria n. 1.237, de 10.10.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 775, de 17.10.2014 Relatório Trata-se de requerimento subscrito pelo servidor Elton Parente de Oliveira, cadastro n. 354, Auditor de Controle Externo, objetivando o pagamento de remuneração referente à substituição do Diretor de Controle I, nível TC/CDS-5, pelo período de 37 dias, compreendido entre 02 a 19.09.13, 22 a 30.04.14, 03 a 12.10.14 (fl. 02/05). 2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Informação n. 321/Segesp – fl. 09), a Assessoria Jurídica manifestou-se por meio do Parecer n. 629/2014-ASSEJUR/GP (fls. 12/13), nos seguintes termos: Assim, com base nas razões de fato identificadas no conjunto probante angariado aos autos, bem como no substrato legal acima destacado (Artigo 286-A do Regimento Interno TCE/RO), opinamos pelo deferimento do pedido sob exame, para efeito de se determinar o processamento do pagamento da diferença remuneratória em favor do servidor requerente, correspondente ao período de 37 dias em que exerceu o Cargo Comissionado de Diretor de Controle I, em regime de substituição, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 4. De fato, art. 54 da Lei Complementar n. 68/92 prescreve que haverá substituição em caso de impedimentos legais de ocupantes de cargos em comissão, e que o substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimento legal do titular, superiores a 30 dias, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. 5. Nesta esteira, o art. 268-A do Regimento Interno desta Corte de Contas, acrescido pela Resolução n. 80/TCE-RO/2011, preconiza: Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 815 ano IV segunda-feira, 15 de dezembro de 2014 Art. 268-A. O servidor fará jus à vantagem de substituição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimento legal do titular, inferior, igual ou superiores a 30 (trinta) dias, desde que a acumulação dos lapsos de substituição ultrapasse esse trintídio legal. perceberem a gratificação pelas atividades de docência e elaboração de material didático, nos limites identificados no despacho de fl. 58, podendo a Administração desta Corte adotar as medidas necessárias ao respectivo pagamento, observando, ainda, as retenções tributárias incidentes sobre tais parcelas. 6. Assim, conforme a Instrução n. 321/Segesp (fl. 09), bem como as Portarias n. 1.350/13, n. 493/14 e n. 1.237/14 (fls. 03/05), o servidor atuou como substituto designado por um total de 37 dias, fazendo jus ao pagamento pleiteado. 3. A Controladoria de Análise e Acompanhamento da Despesa, por sua vez, prolatou o Parecer n. 384/2014/CAAD, no sentido de não haver óbice ao pagamento pleiteado, recomendando “a emissão da Nota de Empenho, da Ordem Bancária, da Relação das Ordens Bancárias Externa, bem como da elaboração de folha de pagamento” (fl. 65). 7. Desta feita, ao tempo em que DEFIRO o pedido do servidor, DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das seguintes providências: I – Pagamento ao servidor Elton Parente de Oliveira do valor referente a 37 dias de substituição no cargo em comissão de Diretor de Controle I, conforme a tabela de cálculos de fl. 08 e desde que atestada a disponibilidade orçamentária e financeira; II – Dê-se ciência ao interessado. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 12 de dezembro de 2014. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente DECISÃO PROCESSO N.: 3672/14 - TCE-RO INTERESSADOS: Davi Dantas Silva Cláudio José Uchôa Lima ASSUNTO: Pagamento de horas-aula Decisão n. 246/2014/GP É o relatório. 4. Segundo a Resolução n. 77/TCE-RO/2011, que regula a gratificação por atividade de docência nesta Corte, constitui atividade de docência o desempenho eventual de instrutoria atrelada à capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos do Tribunal de Contas e de seus jurisdicionados. 5. Mais adiante, o mesmo normativo elenca as atividades que definem instrutoria, dentre elas, o curso de capacitação promovido pela Escola de Contas, além da elaboração de material didático relativo às atividades mencionadas. 6. Nesta esteira, compulsando a documentação acostada, vê-se que, de fato, deve ser atendido o pleito para pagamento do servidor. 7. Consoante os Despachos de fls. 01 e 58, o Projeto Básico (fls. 02/05), as listas de presença (fls. 30/55) e as Declarações de fls. 56/57, o Conselheiro Substituto e o servidor efetivamente ministraram o curso e palestra. 8. Quanto aos valores decorrentes da atividade, verifica-se terem eles sido apurados pela Escola de Contas, perfazendo o total de R$ 2.215,68 para o Conselheiro Substituto Davi Dantas Silva e R$ 2.367,97 para o servidor Cláudio José Uchôa Lima (fl. 58). Entretanto, não há nos autos indicação de reserva na dotação orçamentária e financeira. 9. Desta feita, ao tempo em que acolho como razão de decidir o Parecer n. 632/2014-ASSEJUR/TCE-RO e o Parecer n. 384/2014/CAAD por seus próprios fundamentos, DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das seguintes providências: ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. GRATIFICAÇÃO. ATIVIDADE DE DOCÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. 1. A Resolução n. 77/TCE-RO/2011 regula a gratificação por atividade de docência nesta Corte. 2. Comprovado que o Conselheiro Substituto e o servidor ministraram curso de aperfeiçoamento, é de conceder a gratificação. 3. Autorização para a adoção das providências necessárias. I – Conceda-se a gratificação por atividade de docência ao Conselheiro Substituto Davi Dantas Silva e ao servidor Cláudio José Uchôa Lima, desde que atestada a disponibilidade orçamentária e financeira; Relatório III – Após, arquive-se. Aportaram os autos nesta Presidência para deliberação acerca do pagamento de horas-aula ao Conselheiro Substituto Davi Dantas Silva e ao servidor Cláudio José Uchôa Lima, referente às horas-aula decorrentes da atividade de instrutoria no “Seminário de Orientação para Membros do Conselho do FUNDEB” realizado no período de 10 a 14 de novembro de 2014, nas Secretarias Regionais de Cacoal e Ariquemes, das 08h às 12h e das 14h às 18h, além do pagamento ao servidor Cláudio José Uchôa Lima de horas-aula decorrentes da realização da palestra “Corte de Contas Cidadã”, realizados em Cacoal, nos dias 10 e 11 de novembro de 2014, das 19h às 21h e das 20h às 21h, respectivamente. Publique-se. 2. Encaminhado o processo à Assessoria Jurídica, esta se manifestou por meio do Parecer n. 632/2014-ASSEJUR/TCE-RO, nos seguintes termos (fls. 61/62): Neste contexto, observando as disposições da Resolução nº 77/TCERO/2011, concluímos que assiste direito aos instrutores selecionados, a Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br II – Dê-se ciência aos interessados; Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 12 de dezembro de 2014. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente DECISÃO PROCESSO Nº: 3972/14 - TCE-RO INTERESSADO: Miguel Roumié Júnior Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 815 ano IV segunda-feira, 15 de dezembro de 2014 ASSUNTO: Pagamento de remuneração referente à substituição publicada no DOeTCE-RO n. 758, de 23.09.2014 Decisão n. 248/14/GP ADMINISTRATIVO. SUBSTITUIÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. TRINTÍDIO LEGAL. PAGAMENTO. AUTORIZAÇÃO. 1. O art. 268-A do Regimento Interno preconiza que servidor fará jus à vantagem de substituição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimento legal do titular, inferior, igual ou superiores a 30 dias, desde que a acumulação dos lapsos de substituição ultrapasse esse trintídio legal. 2. Tendo o servidor atuado como substituto por 39 dias, faz jus ao pagamento pleiteado. 3. Autorização para a adoção das providências necessárias. 07.11 a 17.11.2014 11 Relatório Trata-se de requerimento subscrito pelo servidor Miguel Roumié Júnior, cadastro n. 422, Assessor Jurídico, objetivando o pagamento de remuneração referente à substituição do Assessor Jurídico Chefe, nos termos das Portarias n. 261/14, n. 402/14, n. 468/14, n. 647/14, n. 1.109/14 e n. 1.383/14 (fls. 03/11). 2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Informação n. 331/Segesp – fl. 15), a Assessoria Jurídica manifestou-se por meio do Parecer n. 638/2014-ASSEJUR/GP (fls. 18/19), nos seguintes termos: Assim, com base nas razões de fato identificadas no conjunto probante angariado aos autos, bem como no substrato legal acima destacado (Artigo 286-A do Regimento Interno TCE/RO), opinamos pelo deferimento do pedido sob exame, para efeito de se determinar o processamento do pagamento da diferença remuneratória em favor do servidor requerente, correspondente ao período de 39 dias em que exerceu o Cargo em Comissão de assessor Jurídico Chefe, em regime de substituição, observando os parâmetros da planilha encartada pela Divisão de Pagamento da SEGESP (fl. 14). É o relatório. 3. Compulsando o requerimento encartado pelo servidor, verifica-se que ele pretende o pagamento dos valores decorrentes da substituição no cargo de Assessor Jurídico Chefe, nos seguintes períodos: Data da substituição Dias de substituição Portarias 26.02 a 28.02.2014 3 Portaria n. 261, de 13.03.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 633, de 19.03.2014 02.04 a 11.04.2014 10 Portaria n. 402, de 02.04.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 647, de 08.04.2014 Portaria n. 1.383, de 07.11.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 795, de 17.11.2014, retificada pela Portaria n. 1.464, de 19.11.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 799, de 21.11.2014 4. De fato, art. 54 da Lei Complementar n. 68/92 prescreve que haverá substituição em caso de impedimentos legais de ocupantes de cargos em comissão, e que o substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimento legal do titular, superiores a 30 dias, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. 5. Nesta esteira, o art. 268-A do Regimento Interno desta Corte de Contas, acrescido pela Resolução n. 80/TCE-RO/2011, preconiza: Art. 268-A. O servidor fará jus à vantagem de substituição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimento legal do titular, inferior, igual ou superiores a 30 (trinta) dias, desde que a acumulação dos lapsos de substituição ultrapasse esse trintídio legal. 6. Assim, conforme a Instrução n. 331/Segesp (fl. 15), bem como as Portarias n. 261/14, n. 402/14, n. 468/14, n. 647/14, n. 1.109/14 e n. 1.383 (fls. 04/12), o servidor atuou como substituto designado por um total de 39 dias, fazendo jus ao pagamento pleiteado. 07. Desta feita, ao tempo em que DEFIRO o pedido do servidor, DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das seguintes providências: I – Pagamento ao servidor Miguel Roumié Júnior do valor referente a 39 dias de substituição no cargo em comissão de Assessor Jurídico Chefe, conforme a tabela de cálculos de fl. 14 e desde que atestada a disponibilidade orçamentária e financeira; II – Dê-se ciência ao interessado. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 22.04 a 24.04.2014 02.06 a 06.06.2014 3 5 Portaria n. 468, de 22.04.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 658, de 28.04.2014 Portaria n. 647, de 02.06.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 684, de 05.06.2014 Porto Velho, 12 de dezembro de 2014. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Licitações Avisos de Licitação AVISO DE LICITAÇÃO 09.09 a 15.09.2014 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 7 Portaria n. 1.109, de 11.09.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 753, de 16.09.2014, retificada pela Portaria n. 1.162, de 19.09.2014, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 49/2014/TCE-RO O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de seu Pregoeiro, designado pela Portaria nº 980/2014/TCE-RO, em atendimento ao solicitado pelo Secretário-Geral de Administração e Planejamento, Processo 4002/2014/TCE-RO, e autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 815 ano IV segunda-feira, 15 de dezembro de 2014 Conselheiro Presidente, torna pública a abertura do certame licitatório na modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, tipo menor preço global, realizado por meio da internet, no site: www.comprasnet.gov.br, local onde se encontra disponível o Edital para download gratuito. O certame será regido pelas disposições da Lei Federal 10.520/02, do Decreto Federal 5.450/05, da Lei Complementar 123/06, das Resoluções Administrativas 13/2003-TCRO e 32/2006-TCER, da Lei Estadual 2.414/11, da Lei Federal 8.666/93 e demais legislações pertinentes, segundo as condições e especificações estabelecidas no Edital e seus anexos, visando formalização de contrato administrativo sob o regime de empreitada por preço global, tendo como unidade interessada a Secretaria Estratégica de Tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC/TCE-RO. O encerramento do recebimento de propostas e a abertura da sessão pública será no dia 30/12/2014, horário: 10 horas (horário de Brasília-DF). OBJETO: contratação de empresa especializada para o fornecimento de licenças de softwares visualizador de documentos contemplando: licença de uso, desenvolvimento de customizações para integração ao ambiente do TCERO, instalação, implantação, treinamento, suporte técnico e garantia, conforme quantidades, condições e especificações técnicas minuciosamente descritas nos Anexos do Edital. O valor total estimado da presente contratação é de R$ 375.309,38 (trezentos e setenta e cinco mil, trezentos e nove reais e trinta e oito centavos). Porto Velho - RO, 15 de dezembro de 2014. MÁRLON LOURENÇO BRÍGIDO Pregoeiro/TCE-RO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.