PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DO FUNCHAL - CÂMARA DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DA MADEIRA E A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO Considerando que a Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, enquanto Associação representativa dos interesses das Agências de Viagens e Turismo em Portugal, representa a grande maioria das Agências de Viagens Portuguesas; Considerando que a Associação Comercial e Industrial do Funchal-Câmara de Comércio e indústria da Madeira, enquanto Associação horizontal de âmbito regional, representa vários sectores de actividade económica na Região Autónoma da Madeira, onde se incluem as Agências de Viagens e Turismo; Considerando que as partes outorgantes entendem ser importante para os agentes económicos que representam estabelecer entre si uma parceria e uma colaboração nos vários domínios da sua actuação; é celebrado o presente PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO entre: Associação Comercial e Industrial do Funchal-Câmara de Comércio e Indústria da Madeira, pessoa colectiva nº 511 015 356, com sede na Avenida Arriaga nº 41, Funchal, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Funchal, sob o nº 00035/000831, aqui representada pelos seus Presidente e Vice-Presidente da Direcção, Senhores Anthony Peter Bianchi Cossart Miles e Dr. Gonçalo Favila Vieira de Ornelas Monteiro, adiante designada por ACIF-CCIM; e Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, pessoa colectiva nº 500 910 839, com sede na Rua Duque de Palmela nº 2 – 1º Dto, Lisboa, aqui representada pelos seus Presidente e Vice-Presidente da Direcção, Senhores João Pombo e José João Luz, adiante designada por APAVT; o qual se rege pelas seguintes cláusulas: Primeira A APAVT e a ACIF-CCIM propõem-se estabelecer entre si as parcerias necessárias nos domínios que lhes sejam de interesse comum, designadamente na prossecução dos objectivos que lhes são estatutariamente acometidos. 5 - I - 1 Segunda A implementação de parcerias referida na cláusula anterior incidirão sobre as seguintes áreas: i) Intercâmbio de Informação e de Documentação de interesse comum; ii) Cooperação Técnica em áreas de mútua conveniência; iii) Participação em Congressos, Feiras e Seminários. Terceira 1. Cada parte assegurará à outra parte as melhores condições de acesso à informação e documentação disponível e respeitantes a assuntos que tenham relevante interesse para as actividades a desenvolver no âmbito do presente Protocolo. 2. O acesso e circulação de informação e de documentação compreenderá, nomeadamente: a) O envio dos boletins informativos de carácter periódico que publiquem, ou venham a publicar; b) O envio das circulares, de interesse comum, emitidas sobre os assuntos e actividades desenvolvidas ou a desenvolver. Quarta A Cooperação Técnica integrará a pluralidade de acções necessárias à prossecução dos objectivos para a qual for estabelecida, sendo prestada por cada uma das partes dentro das suas possibilidades. Quinta A APAVT e a ACIF-CCIM favorecerão a participação mútua nos congressos, seminários e feiras que cada uma organizar. Sexta Sempre que as partes considerarem necessário ou oportuno proceder a ajustamentos ou à regulamentação de aspectos complementares, para a melhor realização dos objectivos visados, as respectivas cláusulas serão objecto de adendas ao presente Protocolo. Sétima 1. As partes outorgantes acordam em nomear Delegado da APAVT na Madeira o Presidente da Mesa das Agências de Viagens da ACIF-CCIM , ou quem este indicar da respectiva Mesa, que agirão como interlocutores entre os associados da Madeira e as respectivas Associações. 2. O perfil da pessoa que ocupar o cargo de Presidente da Mesa das Agências de Viagens da ACIF-CCIM e, simultaneamente, de Delegado da APAVT na Madeira deve ser adequado aos interesses das partes outorgantes. 5 - I - 2 Oitava O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e é válido pelo período de um ano, sendo automaticamente renovável por iguais e sucessivos períodos, desde que não denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de trinta dias em relação ao termo do prazo inicial ou de qualquer período de renovação. Porto, 24 de Novembro de 2001 Pela ACIF-CCIM Pela APAVT Sr. Anthony Peter Bianchi Cossart Miles (Presidente) Sr. João Pombo (Presidente) Dr. Gonçalo Favila V. de Ornelas Monteiro (Vice-Presidente) Sr. José João Luz (Vice-Presidente) 5 - I - 3 PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A ASSOCIAÇÃO DOS HOTÉIS E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS DO ALGARVE E A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO Faro, 31 de Julho de 1996 Primeira parte Artigo 1º As partes signatárias do presente Protocolo são, por um lado, a ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO, adiante designada por APAVT, com sede na R. Duque de Palmela, 2 - 1º Dtº em Lisboa, com o NIPC 500 910 839, e por outro lado a ASSOCIAÇÃO DOS HOTÉIS E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS DO ALGARVE, adiante designada por AHETA, com sede na R. Tenente Valadim, nº 18, em Faro, com o NIPC 503 439 223. Artigo 2º O presente Protocolo destina-se a regular as relações contratuais entre as Agências de Viagens e os Estabelecimentos Hoteleiros, Golfes e Empreendimentos Turísticos. Artigo 3º O Protocolo aplica-se a todas as empresas filiadas nas associações signatárias ou aderentes. Artigo 4º 1. O presente Protocolo aplica-se sempre que nenhum contrato particular tenha sido celebrado entre a Empresa Hoteleira e a Agência de Viagens. 2. Aplica-se igualmente, a título subsidiário, relativamente às situações não reguladas por contrato particular. Artigo 5º As partes signatárias acordam que este Protocolo deva servir de base para a solução dos diferendos que opõem Empresas Hoteleiras e Agências de Viagens, quer nas suas relações particulares, quer a nível judicial. 5 - II - 1 Artigo 6º As partes signatárias comprometem-se a: a) Intervir junto dos seus associados no sentido de fazer respeitar as cláusulas do presente Protocolo; b) Recomendar aos seus associados que, nas suas relações comerciais, dêem preferência aos associados da outra parte signatária; c) Autorizar a adesão ao presente Protocolo de outras associações congéneres das signatárias. Segunda parte Relações contratuais entre Agências de Viagens e Estabelecimentos Hoteleiros Artigo 7º O presente Protocolo regulamenta três tipos de relações contratuais: 1 - Contratos para clientes individuais. 2 - Contratos para clientes em grupo. 3 - Contratos de allotment. CAPÍTULO PRIMEIRO Regras comuns aos contratos para clientes individuais e em grupo A) FORMAÇÃO DO CONTRATO HOTELEIRO Artigo 8º 1. Qualquer Contrato Hoteleiro deve ser precedido dum pedido de reserva procedente da Agência de Viagens e dirigido ao Hoteleiro. 2. Os pedidos de reserva não escritos deverão ser sempre confirmados por um documento escrito (carta, telegrama, telex, telefax, correio electrónico, etc.), a enviar antes do início da prestação do serviço pretendido. 3. Os pedidos de reserva devem indicar os serviços pretendidos e a entidade responsável pelo respectivo pagamento. Os preços destes serviços podem ser mencionados no próprio documento. Na falta de reclamação do Hoteleiro, o preço será o indicado pela Agência de Viagens na sua reserva. Artigo 9º 1. O Contrato Hoteleiro só se formará e vinculará as partes nele intervenientes, quando o pedido de reserva tiver sido aceite expressamente pelo Hoteleiro. 2. A aceitação dos pedidos de reserva deverá ser comunicada por escrito e indicará especificamente os serviços a que se refere e os respectivos preços e condições de pagamento. 5 - II - 2 3. Tal confirmação deve ser efectuada em tempo útil e sem ultrapassar os três dias subsequentes à recepção do pedido de reserva pelo Hoteleiro, mas sempre antes do início da prestação do serviço solicitado. Artigo 10º 1. As Empresas Hoteleiras podem exigir às Agências de Viagens um depósito de garantia, com a natureza de sinal, total ou parcial, relativamente aos pedidos de reserva feitos. 2. Quando for exigido o depósito, nos termos do número anterior, a reserva não se considerará confirmada enquanto a Agência o não tiver prestado. 3. O Hoteleiro deverá acusar a recepção do pagamento antecipado, quando exista, ou do depósito de garantia o mais tardar 3 dias depois da sua recepção. Artigo 11º Desde que não tenha exigido depósito de garantia o Hoteleiro compromete-se a aceitar o documento de garantia (Voucher). A Agência de Viagens reconhece o documento de garantia (Voucher) como uma garantia do pagamento o qual deve ser efectuado segundo as normas e no prazo convencionado. Artigo 12º 1. O documento “Voucher” deverá conter, entre outros elementos, as datas de chegada e partida, bem como a indicação dos serviços normais prestados pelo Hoteleiro (Quarto, Apartamento e Refeições) que devem ser prestados, e ainda o endereço correcto para onde deve ser enviada a respectiva factura. 2. O documento de garantia “Full Credit Voucher” permitirá a extensão dos serviços hoteleiros normais, devendo ser submetida a um acordo específico prévio entre o Hoteleiro e a Agência de Viagens. B) PAGAMENTO DEVIDO AO HOTELEIRO Artigo 13º Os preços fixados pelo Hoteleiro à Agência de Viagens para serviços especificados no Contrato Hoteleiro não devem, em qualquer caso, ser superiores aos oferecidos ao público pelo Hotel, independentemente da factura ser paga pela Agência de Viagens ou directamente pelo cliente. Artigo 14º O Hoteleiro tem que respeitar os preços acordados no contrato. Não poderão ser aplicados novos preços antes de decorridos 30 dias sobre a data da sua alteração. Tal alteração de preços não afectará as reservas confirmadas. Artigo 15º Os serviços a pagar pela Agência de Viagens são os que figuram no documento de reserva dirigido ao Hoteleiro. 5 - II - 3 Artigo 16º 1. Formado o Contrato Hoteleiro, a Agência de Viagens será responsável pelo pagamento da respectiva factura, excepto se tiver sido acordado expressamente que a factura deverá ser paga directamente pelo cliente. 2. A factura deverá ser paga, no caso de não ter sido estipulado qualquer prazo, dentro de 30 dias a contar da data da emissão da factura. Qualquer eventual rectificação a efectuar na respectiva factura não altera este prazo ou o contratualmente estabelecido. 3. Decorrido o prazo referido no número anterior, as quantias em dívida vencerão juros à taxa legal em vigor, relativamente ao pagamento em atraso. 4. Em caso de estadas de longa duração (mais de uma semana), o Hoteleiro pode exigir à Agência de Viagens, no termo de cada semana de estada, o pagamento dos serviços prestados nesse período. 5. Em caso de reserva de serviços hoteleiros pela Agência de Viagens, cujo pagamento deva ser efectuado directamente pelo cliente, o Hoteleiro garantirá a comissão devida à Agência de Viagens. C) PAGAMENTO DEVIDO À AGÊNCIA DE VIAGENS Artigo 17º Em qualquer Contrato Hoteleiro regido pelo presente Protocolo, o Hoteleiro pagará à Agência de Viagens uma comissão percentual sobre o preço dos serviços fornecidos, exceptuando-se os extras, desde que o preço atribuído pelo Hoteleiro à Agência de Viagens não tenha sido expressamente indicado como preço Net. Artigo 18º Esta comissão será obrigatoriamente fixada por acordo de ambas as partes contratantes. Em caso de inexistência do acordo atrás referido, aplicar-se-á a percentagem de 9% sobre o preço dos serviços fornecidos, exceptuando-se os extras. Artigo 19º 1. A comissão deve ser sempre paga, mesmo em caso de prolongamento da estada, aceite pelo Hoteleiro. 2. Salvo acordo em contrário, não são devidas comissões quando a estada do cliente seja superior a 2 meses. Artigo 20º 1. No caso de pagamento directo da factura pelo cliente, o Hoteleiro pagará a comissão devida à Agência de Viagens no prazo de 30 dias a contar da data da partida do cliente. A Agência de Viagens obriga-se a enviar o respectivo recibo nos 3 dias subsequentes à recepção do pagamento. 5 - II - 4 2. Em caso de anulação dentro dos prazos estabelecidos, quer contratuais, quer convencionais, e tendo havido depósito ou pré-pagamento, a Agência de Viagens será prontamente reembolsada pela totalidade da quantia entregue. 3. Nenhuma comissão poderá ser deduzida na facturação em dívida pela Agência de Viagens, sem a emissão da respectiva nota de débito ou recibo. D) ANULAÇÕES Artigo 21º 1. Qualquer anulação deve ser datada e feita por escrito. 2. Qualquer anulação feita pela Agência de Viagens deve ser confirmada por escrito no prazo de 24 horas, devendo ser referida, expressamente, a data da comunicação verbal ou telefónica e o nome da pessoa a quem foi feita. 3. As condições de anulação total ou parcial do contrato hoteleiro, assim como o montante de indemnização eventual devida em caso de anulação tardia, devem ser definidas especificamente para cada tipo de contrato. E) OBRIGAÇÕES GERAIS RECÍPROCAS Artigo 22º As partes obrigam-se a fornecer os esclarecimentos que lhes forem pedidos sobre as reservas efectuadas. Artigo 23º Os serviços fornecidos pelo Hoteleiro aos clientes duma Agência de Viagens, de acordo com o contrato hoteleiro, serão da mesma qualidade daqueles que o Hoteleiro fornece sob as mesmas condições aos seus clientes directos. Artigo 24º O Hoteleiro terá os Quartos e Apartamentos reservados à disposição dos clientes a partir das 14.00 Horas do dia da chegada, e até às 12.00 Horas do dia da partida. Artigo 25º 1. O Hoteleiro é obrigado a respeitar os compromissos contratuais relativos a qualquer reserva devidamente aceite e confirmada. Caso o não faça, constituir-se-á na obrigação de indemnizar a Agência de Viagens pelos prejuízos por esta efectivamente sofridos. 2. Se tiver sido efectuado um depósito de garantia, a indemnização referida no número anterior é igual ao dobro do depósito efectuado, relativamente aos serviços não prestados, calculados, neste caso, em termos proporcionais. 3. Excepcionalmente, e desde que a Agência de Viagens seja informada com antecedência, o Hoteleiro pode alojar os clientes em Hotel mais próximo, 5 - II - 5 de categoria equivalente ou superior, sem que a Agência de Viagens possa pedir qualquer indemnização com base nesta substituição. A diferença de preços e custos que daí possam advir serão suportados pelo Hoteleiro. 4. Caso se trate de viagens organizadas, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº.198/93, de 27.05, a faculdade prevista no número anterior só poderá ser exercida com o expresso assentimento do cliente. Artigo 26º O pagamento das indemnizações previstas no artigo anterior deve ser efectuado no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido de indemnização devidamente justificado feito pelo agente de viagens. Artigo 27º Sempre que uma das partes contratantes se encontre impossibilitada de cumprir as suas obrigações devido a caso de força maior devidamente comprovado, será exonerada de cumprir as suas obrigações, sem que isso dê lugar a qualquer indemnização. Artigo 28º Logo que qualquer das partes se encontre na situação prevista no artigo anterior, deverá comunicá-lo à outra parte, utilizando todos os meios à sua disposição, de forma a evitar causar danos. Artigo 29º Existindo qualquer divergência relativamente ao facto de se ter verificado, ou não, um caso de força maior, as partes contratantes, na impossibilidade de se conciliarem, poderão recorrer à Comissão de Arbitragem prevista no artigo 51º do presente Protocolo. Artigo 30º O Hoteleiro abster-se-á de qualquer actuação no sentido de induzir o cliente de uma Agência de Viagens a tornar-se seu cliente directo. Artigo 31º A Agência de Viagens, mesmo que se tenha dirigido simultaneamente a diferentes Hoteleiros para obter ofertas de reservas, abster-se-á de concluir vários Contratos Hoteleiros para a mesma estada, com a intenção de anular posteriormente, de acordo com as disposições do Protocolo, as reservas que decidir não aceitar. Artigo 32º O Hoteleiro tem que comunicar à Agência de Viagens informações exactas quanto à categoria, localização, tipo e qualidade de serviços da sua unidade hoteleira, bem como as ocorrências relevantes que determinem restrições ou diminuições significativas da qualidade dos serviços, de forma a que a Agência de Viagens possa informar tempestivamente o cliente. 5 - II - 6 Artigo 33º A Agência de Viagens deverá respeitar, relativamente aos seus clientes, o conteúdo das informações referidas no artigo 32º, que lhes forem fornecidas pelo Hoteleiro. Artigo 34º O Hoteleiro e a Agência de Viagens comprometem-se a não fazer perante os clientes qualquer declaração ou afirmação que possa pôr em dúvida a qualidade dos serviços fornecidos pela outra parte contratante, ou que por qualquer forma possa ofender o seu bom nome comercial ou reputação profissional. F) CONTRATOS PARA CLIENTES INDIVIDUAIS Artigo 35º O contrato para clientes individuais é aquele que é concluído para clientes que não beneficiam das condições de grupo. Artigo 36º As Agências de Viagens poderão anular as reservas que tenham feito para serviços individuais, sem haver lugar ao pagamento de qualquer indemnização desde que o façam com uma antecedência mínima de 5 dias. Artigo 37º As anulações feitas depois de decorrido o prazo referido no artigo anterior dão lugar ao pagamento de uma indemnização. Artigo 38º 1. Caso a indemnização prevista no artigo anterior não tenha sido fixada contratualmente entre ambas as partes, ela será fixada de acordo com as regras que se seguem: a) Para estadas inferiores a 3 noites, o equivalente ao preço dos serviços reservados para a estada de uma noite. b) Para estadas superiores a 3 noites, na estação baixa, o equivalente a 30% do preço dos serviços reservados. c) Para estadas superiores a 3 noites, na estação alta, o equivalente a 50% do preço dos serviços reservados. Artigo 39º 1. O disposto no artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de não comparência do cliente, partida prematura deste ou não utilização de serviços reservados. 2. O Hoteleiro informará imediatamente e por escrito a Agência de Viagens da não comparência do cliente (no-show), da ocorrência de partida prematura ou não utilização dos serviços reservados. 5 - II - 7 3. 0 pagamento da indemnização deverá ser feito no prazo de 30 dias após a ocorrência dos factos previstos no número um. Artigo 40º 1. A Agência de Viagens não poderá facturar aos seus clientes preços superiores àqueles que lhe forem comunicados pelo Hotel e que servem de base à sua comissão. No caso dos preços serem Net, os preços a facturar pela Agência de Viagens não podem ultrapassar os preços oferecidos directamente pelo hotel ao público (preço de balcão). 2. As despesas de reserva podem, porém, ser debitadas ao cliente, desde que expressamente indicadas na factura da Agência de Viagens para o cliente. G) CONTRATOS PARA CLIENTES EM GRUPO Artigo 41º Consideram-se clientes em grupo, ou simplesmente «grupo», um conjunto de pelo menos 15 pessoas, às quais o Hoteleiro garante condições e preços especiais. Os serviços a prestar serão objecto de um só documento de reserva e de uma única confirmação. Artigo 42º A Agência de Viagens enviará ao Hoteleiro a lista de clientes (roominglist), com pelo menos 7 dias de antecedência relativamente à data de chegada do grupo; a Agência de Viagens assumirá inteira responsabilidade por qualquer dificuldade que possa surgir no caso de não respeitar esta obrigação. Artigo 43º As condições de pagamento são normalmente estipuladas por acordos particulares. Na falta de tais acordos, as condições de pagamento serão as seguintes: a) 50% do pagamento até 30 dias antes da chegada do grupo; b) Os restantes 50% até ao momento da partida. Artigo 44º 1. O Hoteleiro concederá gratuitamente quarto ou refeições a um delegado da Agência de Viagens (guia, chauffeur ou chefe de grupo), que acompanhar um grupo de pelo menos 15 pessoas; 2. Não se aplicará a matéria referente às refeições no caso de o Hoteleiro não possuir esse serviço. Artigo 45º 1. Salvo acordo em contrário, o cancelamento de reservas deve ser requerido por escrito, não sendo devida qualquer indemnização quando forem respeitados os prazos seguintes: 5 - II - 8 a) 15 dias de antecedência, se forem canceladas mais de 50% das reservas; b) 10 dias de antecedência, se forem canceladas mais de 25% das reservas; c) 5 dias de antecedência, nos demais casos e para cancelamento de reservas individuais. 2. Sendo cancelada a reserva com respeito dos prazos estabelecidos no número anterior, o Hoteleiro é obrigado a reembolsar o montante pago antecipadamente pela Agência. Artigo 46º As anulações feitas depois dos prazos fixados no artigo anterior, dão lugar ao pagamento de uma indemnização. Artigo 47º A indemnização devida pode ser fixada contratualmente relativamente a cada cliente cuja reserva tenha sido anulada, e consistirá: 1. Numa soma previamente fixada por acordo das partes. 2. Na falta de tal acordo, em 2/3 da soma da reserva anulada, com base nas condições e preços especiais que figuram no contrato. Artigo 48º Em caso de chegada tardia, as refeições não tomadas e os serviços que não foram fornecidos serão pagos ao Hoteleiro por 2/3 do seu valor, salvo se o responsável pela Agência de Viagens avisar expressamente o Hoteleiro, com a antecedência não inferior a 24 horas dessa chegada tardia. Artigo 49º Em caso de não comparência (no-show), aplicar-se-ão as cláusulas relativas aos clientes individuais. H) CONTRATOS DE ALLOTMENT Artigo 50º 1. Pelo contrato de allotment o Hoteleiro coloca à disposição da Agência/ organizadora de viagens determinado número de quartos por certo prazo ou em determinada(s) época(s) do ano. 2. Sem embargo de estipulações particulares entre o Hoteleiro e a Agência/organizadora de viagens, o contrato conterá os seguintes elementos: a) Prazo ou época da reserva; b) Número de quartos e camas ou apartamentos em cada período; c) Preços e condições especiais; d) Prazos e formas de pagamento; e) Informações sobre a evolução das vendas; f) Data de libertação do allotment (release); g) Prazos para o envio de rooming lists 5 - II - 9 3. No caso de utilização do allotment por grupos, as condições de cancelamento serão estipuladas no Protocolo para grupos. 4. Na formação e execução do contrato as partes regem-se pelas regras gerais dos contratos, nomeadamente as da boa fé e a do cumprimento pontual, aplicando-se no mais as regras do presente Protocolo. TERCEIRA PARTE Artigo 51º Será formada uma comissão paritária, denominada Comissão APAVT/AHETA, constituída por quatro elementos, devendo, para o efeito, cada uma das partes indicar dois representantes. A esta Comissão competirá interpretar as disposições deste Protocolo. Artigo 52º Para além das funções referidas no artigo anterior, a Comissão APAVT/AHETA terá ainda as funções de conciliação e arbitragem relativamente aos litígios resultantes da aplicação do Protocolo que lhe sejam submetidos. Artigo 53º A Comissão deverá elaborar um regulamento interno que, além de prever o seu modo de convocação e prazos de reunião, lhe deverá permitir o exercício eficaz das funções referidas nos artigos 51º e 52º, nomeadamente de forma a possibilitar a tomada de decisões maioritárias. Artigo 54º O presente Protocolo entra em vigor no dia 31 de Julho de 1996, e será válido pelo período de 2 anos, que se renovará automaticamente desde que o Protocolo não tenha sido denunciado por qualquer das partes, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 6 meses relativamente ao seu termo. Faro, 31 de Julho de 1996 (APAVT) AHETA Dr. Atilio Forte Presidente Elidérico Viegas Presidente Jacinto Aleixo Vice-Presidente Dr. Pedro Lopes Vice-Presidente-Organização e Serviços 5 - II - 10 PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A ASSOCIAÇÃO DOS JORNALISTAS PORTUGUESES DE TURISMO E A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO Considerando o importante papel desempenhado pelos jornalistas de Turismo na divulgação e promoção das iniciativas e projectos do sector, bem como a sua contribuição crítica designadamente em relação à actividade das instituições e seus responsáveis. Considerando a actividade meritória desenvolvida pela Associação dos Jornalistas Portugueses de Turismo, AJOPT, enquanto estrutura agregadora daqueles profissionais. Considerando que os operadores turísticos, desde sempre desempenharam um papel relevante, que se tem manifestado decisivo para os níveis de desenvolvimento atingidos pelo Turismo na Europa - principalmente pelo seu papel relevante na ECTAA - e no País. Considerando que a Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, APAVT, soube louvavelmente congregar os empreendedores do sector que intervêm em Portugal, representando, em cada momento, a sua vontade de afirmação e progresso. Considerando que o movimento associativo português é complexo e eivado de divisões que só servem para o enfraquecer, pelo que as Associações deveriam juntar-se e reunirem as forças necessárias para influenciar, sensibilizar e motivar o tecido turístico nacional e os órgãos decisórios constituídos. Considerando que a AJOPT se propõe colaborar na divulgação e promoção de iniciativas que venham a ser promovidas no âmbito da APAVT. Considerando que a APAVT está disponível para colaborar com a AJOPT em acções sugeridas por esta. A AJOPT, representada pelo seu presidente, Sr. Dr. Salvador Alves Dias e pelo seu vice-presidente, Sr. César Faustino e a APAVT, representada pelo seu presidente, Sr. Dr. Atilio Forte e pelo seu vice-presidente, Sr. João Pombo, acordam na celebração do seguinte Protocolo: 1º A AJOPT colaborará na divulgação de eventos promovidos pela APAVT, nomeadamente através da sua “Newsletter” ou em outras acções de âmbito informativo que venham a ser assumidas pela AJOPT. 5 - III - 1 2º A AJOPT cooperará com a APAVT em iniciativas conjuntas que as direcções das duas associações vierem a decidir, visando, no fundamental, a promoção do Turismo ou a informação e o debate publico sobre o sector, numa perspectiva de aperfeiçoamento e modernização de políticas e acções. 3º A APAVT colaborará com a AJOPT em iniciativas de âmbito interno da AJOPT ou em encontros abertos à participação dos agentes do sector, de acordo com o entendimento prévio estabelecido entre as duas direcções. 4º A APAVT colaborará na divulgação dos eventos promovidos ou organizados pela AJOPT através dos meios de informação que lhe são próprios. O presente protocolo vigora pelo período de um ano e é automática e sucessivamente renovado se nenhuma das partes o denunciar por escrito com a antecedência mínima de um mês. Lisboa, 23 de Julho de 1997 APAVT AJOPT Dr. Atilio Forte Dr. Salvador Alves Dias Sr. João Pombo Sr. César Faustino 5 - III - 2 PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL E A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO ENTRE: Primeira outorgante: ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO, pessoa colectiva nº 500 910 839 com sede na Rua Duque de Palmela, nº 2– 1º Dtº 1250 – 098 LISBOA, doravante designada por APAVT; Segunda Outorgante: COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, S.A., pessoa colectiva nº 500 069 514, com sede na Rua Andrade Corvo, 32 em Lisboa, doravante designada por ALLIANZ; Terceiro Outorgante AIDE Asistencia Seguros Y Reaseguros, S.A., pessoa colectiva nº 980002559, com sede na Avenida Engenheiro Duarte Pacheco, Torre 1 Piso 3 em Lisboa, doravante designada por AIDE; Quarto Outorgante SOCIEDADE MEDIADORA DE SEGUROS, LDA. pessoa colectiva nº 502496355, com sede na Estrada da Luz, nº. 90 3º. F em Lisboa, doravante designada por SGS; É ajustado e reciprocamente aceite o presente Acordo de Colaboração, nos termos constantes das definições, cláusulas e anexos seguintes. CLÁUSULA PRIMEIRA (Definições) No contexto do presente acordo, serão considerados: 1. Associados: as pessoas colectivas que sejam sócios da APAVT. Aderentes: os Associados que celebrem ao abrigo do presente acordo, contratos de seguro com a Allianz Portugal. 2. Os seguros abrangidos pelo presente acordo bem como as condições especiais proporcionadas pela ALLIANZ aos Associados da APAVT encontram-se descritas no Anexo ao presente acordo, que se junta e deste passa a fazer parte integrante. 5 - IV - 1 CLÁUSULA SEGUNDA (Objecto) 1. A APAVT compromete-se a divulgar junto dos seus Associados a existência deste acordo de colaboração, o programa de seguros e as condições descritas no Anexo I, salientando o interesse dos associados efectuarem a sua adesão. 2. A APAVT compromete-se a colaborar com a ALLIANZ, sem custos para aquela, na realização de acções de promoção e comercialização quer dos produtos abrangidos pelo presente Acordo, quer de outros produtos comercializados pela ALLIANZ. 3. Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a APAVT comprometese a fornecer anualmente à ALLIANZ, a base de dados actualizada dos seus associados que servirá de suporte a contactos comerciais e a eventuais acções de Marketing Directo. Para suportar os custos administrativos deste trabalho, a ALLIANZ pagará o valor de Euros 5.000,00 + IVA. 4. A APAVT vincula-se ainda a comunicar à ALLIANZ a identificação de qualquer associado que, por qualquer razão, perca essa qualidade. 5. A AIDE compromete-se a fornecer os “Serviços de Assistência” contratados com a ALLIANZ, nos termos das condições dos seguros anexos a este Acordo. 6. A SGS compromete-se a reavaliar periodicamente as necessidades de alteração dos produtos, face às evoluções do mercado, dinamizando as negociações necessárias para as concretizar junto da ALLIANZ e da AIDE; CLÁUSULA TERCEIRA (Programa de Seguros) A ALLIANZ compromete-se a proporcionar aos associados da APAVT o seguinte programa de seguros, nas condições referidas nos Anexo I a V. 1. • De Adesão Isolada Seguro de Viagens com Assistência – opções “Base” e “VIP” 2. • De Adesão Mínima Obrigatória Seguros de Responsabilidade Civil a) cobertura conforme apólice uniforme de seguro obrigatório para as Agências de Viagens e Turismo, estabelecida pela Norma Regulamentar nº 4/99-R do Instituto de Seguros de Portugal. b) para a Assistência aos Clientes. • Seguro de Multirriscos Comercial – cobertura base • Seguro de Acidentes de Trabalho – nos termos da Lei 100/97 3. De Adesão Facultativa e Complementar aos seguros de Adesão Isolada mais Obrigatória • Seguro de Cauções a favor da Direcção Geral de Turismo. 5 - IV - 2 CLÁUSULA QUARTA (Condições dos Contratos de Seguro) 1. As condições económicas dos contratos de seguro celebrados entre a ALLIANZ e os associados da APAVT ao abrigo do presente Acordo serão, para o primeiro ano de vigência deste último, as constantes do Anexo I. 2. Além das revisões anuais, sempre que as tarifas da ALLIANZ sejam objecto de alterações, os prémios e restantes condições aplicáveis aos contratos de seguro celebrados ao abrigo do presente acordo, sofrerão automaticamente idênticas alterações. 3. Em tudo o que não for expressamente alterado pelo presente Acordo serão aplicáveis aos contrato de seguros as Condições Gerais e Especiais em vigor para os produtos em exploração pela ALLIANZ. CLÁUSULA QUINTA (Celebração de Contratos com Associados) 1. Para terem acesso às condições especiais de contratação resultantes do presente Acordo, os associados da APAVT, deverão apresentar à ALLIANZ o comprovativo dessa condição. 2. A ALLIANZ reserva-se o direito de recusar a celebração de contratos de seguros com os associados da APAVT em relação aos quais, por antecedentes conhecidos ou em virtude de razões técnico-comerciais, se torne desaconselhável a celebração desses contratos. CLÁUSULA SEXTA (Perda da Qualidade de Associado) Sempre que um Aderente tenha celebrado um ou mais contratos de seguro continuados e perca a qualidade de Associado da APAVT, a ALLIANZ obrigase a aplicar as condições normais de tarifação a vigorar na data de vencimento do contrato. No seguros de Viagens e de Responsabilidade Civil, os prémios previstos nos anexos a este “Acordo” são agravados no mínimo em 25%. CLÁUSULA SÉTIMA (Participação no “Newsletter”) A ALLIANZ e a AIDE participarão numa página das Newsletters a publicar pela APAVT, cujo custo anual será de Euros 11.500,00 € + IVA e 16.500,00 € + IVA, respectivamente. Este valor será liquidado à APAVT, por cada uma destas Entidades, em duas prestações semestrais. CLÁUSULA OITAVA (Vigência e Duração) O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura e é válido até 31 de Dezembro de 2005, sendo automaticamente renovável por um ano, salvo denúncia por qualquer um dos Outorgantes. 5 - IV - 3 CLÁUSULA NONA (Denúncia) 1. Os Outorgantes poderão denunciar livremente o presente Acordo, em qualquer momento, mediante carta registada com aviso de recepção expedida com 60 (sessenta) dias de antecedência sobre a data em que a denúncia produzirá os seus efeitos. 2. A denúncia do Acordo não afectará as condições de contratos de seguro validamente celebrados entre a ALLIANZ e os Associados da APAVT que se mantenham em vigor na data em que a denuncia produza os seus efeitos e até ao vencimento seguinte dos mesmos, data em que passarão a vigorar as condições normais de tarifação da ALLIANZ. CLÁUSULA DÉCIMA (Renegociação) 1. Em alternativa à denúncia do Acordo prevista na cláusula antecedente, qualquer um dos Outorgantes poderá, com o mesmo prazo de antecedência, comunicar ao outro que pretende renegociar, no todo ou em parte, as condições quer do presente acordo, quer dos contratos de seguro a celebrar ao seu abrigo. 2. Na comunicação prevista no número anterior, o Outorgante que solicitar a renegociação das condições do Acordo deverá ainda indicar se, frustada a renegociação, é sua intenção que o acordo se mantenha relativamente às condições que não forem abrangidas pela renegociação ou se a frustração da renegociação implicará a denúncia do acordo na sua totalidade. 3. Se os Outorgantes não chegarem a um acordo sobre as condições a renegociar, considerar-se-á que a comunicação enviada equivaleu a uma denúncia oportuna do presente acordo na parte em que não foi possível a renegociação ou no seu todo se tal intenção tiver sido manifestada na comunicação prevista no número anterior. 4. Se ocorrer a denúncia, total ou parcial, do acordo aplicar-se-á o regime previsto no nº. 2 da cláusula anterior aos contratos de seguro que tenham sido celebrados entre a ALLIANZ e os Associados da APAVT e que sejam abrangidos pela denúncia. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (Alterações) Qualquer alteração ao presente acordo só será válida e eficaz desde que seja reduzida a escrito e conste de documento escrito e assinado pelos representantes de todos os Outorgantes que será junto ao presente acordo como aditamento. 5 - IV - 4 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (Comunicações) 1. Todas as comunicações realizadas entre os Outorgantes no âmbito do presente Acordo, serão realizadas por escrito, expedidas por via postal e sujeitas a aviso de recepção para os endereços indicados neste acordo: 2. As comunicações previstas no número anterior só se tornarão efectivas e produzirão os seus efeitos após a respectiva recepção. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (Lei e Foro) O presente Acordo fica sujeito à Lei Portuguesa e para a resolução de litígios dele emergentes fica estabelecido o foro de Lisboa com expressa renúncia a qualquer outro. Feito em Lisboa, no dia 21 de Dezembro de 2004, em quatro vias de igual conteúdo e valor. ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, SA AIDE ASISTENCIA, S.A. SOCIEDADE MEDIADORA DE SEGUROS, LDA. Anexos disponíveis em www.apavtnet.pt 5 - IV - 5 PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PESADOS DE PASSAGEIROS E A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO A Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, pessoa colectiva nº 500 910 839, com sede na Rua Duque de Palmela, nº 2 - 1º Dtº, 1250098 Lisboa, adiante designada por APAVT, neste acto representada pelo Sr. João Pombo e pelo Sr. José João Luz, respectivamente Presidente e Vice-Presidente da Direcção e A Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros, pessoa colectiva nº 500 948 640, com sede na Rua do Campo Alegre, 17 – 2º, 4150-177 Porto, adiante designada por ANTROP, neste acto representada pelo Sr. Fernando Antunes Rosa e pelo Sr. Mário Soares de Almeida, respectivamente Presidente e Vice-Presidente do Conselho Directivo. Considerando que: 1. As agências de viagens podem no desenvolvimento da sua actividade usar meios de transporte que lhes pertençam. 2. As agências de viagens para gozarem da faculdade prevista no considerando anterior têm necessariamente que fazer o acesso à profissão de transportador rodoviário de passageiros. 3. A ANTROP é, indubitavelmente, a associação de transportadores rodoviários de passageiros com mais representatividade e aquela com quem as agências de viagens que fizeram o acesso à profissão de transportador rodoviário de passageiros têm mais afinidade. 4. A esmagadora maioria das agências de viagens com acesso à profissão são filiadas na APAVT. 5. Ambas as associações reconhecem a necessidade de adoptarem posições conjuntas sobre matérias relevantes para o sector dos transportes rodoviários de passageiros. É celebrado o presente protocolo Cláusula 1ª Nos termos do presente protocolo a ANTROP compromete-se a aceitar como suas associadas, nos termos estatutários, as agências de viagens 5 - V - 1 associadas da APAVT que tenham feito o acesso à profissão e ao mercado de transportador rodoviário de passageiros. Concomitantemente a APAVT continuará na senda do que já tem feito, a aceitar como associados aliados todos os transportadores rodoviários que o desejem. Cláusula 2ª A APAVT e a ANTROP comprometem-se a, com uma periodicidade trimestral, manterem reuniões conjuntas para análise dos pontos de vista sobre a situação no transporte rodoviário de passageiros. Cláusula 3ª A ANTROP e a APAVT comprometem-se a, tanto quanto possível, adoptar posições conjuntas em matéria legislativa, fiscal e económica. Cláusula 4ª A ANTROP e a APAVT assumem o compromisso de organizar e promover a realização de seminários conjuntos com temas actuais sobre a problemática dos transportes rodoviários de passageiros, tanto a nível nacional quanto a nível comunitário. Cláusula 5ª A APAVT e a ANTROP consideram desejável a participação mútua, nos congressos que cada uma delas organizar, disponibilizando-se desde já para garantirem a sua presença recíproca. Cláusula 6ª A ANTROP reconhece a especificidade do transporte turístico, bem como a especial aptidão das agências de viagens para a sua realização. Cláusula 7ª A APAVT reconhece por sua vez as especificidades do restante transporte de passageiros e a especial aptidão das associadas da ANTROP para a sua prossecução. Cláusula 8ª Ambas as associações, se comprometem, naquilo que lhes é comum a, na assinatura de protocolos com outras associações, ter em conta os interesses da outra outorgante deste protocolo. O Presente protocolo é válido pelo período de 1 ano, renovando-se automaticamente se nenhuma das partes o denunciar com pelo menos sessenta dias de antecedência em relação à data do seu terminus ou qualquer das suas prorrogações. A Primeira Outorgante 5 - V - 2 A Segunda Outorgante PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PARA A QUALIDADE E A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO Considerando que: A APQ desempenha um papel de grande responsabilidade e utilidade pública, na divulgação, sensibilização, formação e apoio técnico no âmbito da Qualidade; A APAVT - Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, a qual representa cerca de 90% das Agências de Viagens a nível nacional É do interesse de ambas, estabelecer laços de cooperação para a conjugação de esforços tendo em vista a prossecução dos objectivos comuns e para a criação de sinergias de actuação, nos termos atrás evidenciados, é celebrado o presente protocolo de cooperação entre: APQ - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PARA A QUALIDADE, de ora em diante designada por "APQ", tendo como interesse fundamental a promoção e divulgação dos conhecimentos teóricos e experiências no domínio da Qualidade, e no acto representada por Manuel Leitão presidente da sua Delegação Sul; e APAVT – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO, associação sem fins lucrativos, de ora em diante designado por "APAVT", tendo como objectivo prioritário a defesa dos interesses dos seus associados, e no acto representada por Eduardo Valagão seu Vice Presidente, que se rege pelas cláusulas seguintes: 1. A Cooperação ora entendida refere-se a actuações a desenvolver no território nacional. A cooperação será estabelecida em domínios de interesse para ambas as partes, nomeadamente: a) Intercâmbio regular de informação; b) Organização conjunta de conferências, colóquios, seminários ou outros eventos de qualquer forma ligados à temática da Qualidade, sempre que se revistam de interesse mútuo, de acordo com o disposto na cláusula sétima; c) Concepção de Programas de Formação na área da Qualidade e/ou de acções ou conjuntos de acções de Formação versando tal temática; d) Realização das acções ou conjuntos de acções de Formação referidas em c); 5 - VI - 1 2. No âmbito do presente Protocolo, e para a prossecução dos seus Objectivos, as partes acordam na seguinte distribuição de tarefas e responsabilidades: a) No âmbito dos objectivos referidos na alínea c) da cláusula 1ª. a APQ e a APAVT definirão em parceria tais Planos e/ou acções, dada a complementaridade das suas naturezas, objectivos e formas de actuação; b) A APQ desenvolverá em parceria com a APAVT um plano de formação no âmbito da qualidade destinada às empresas associadas da APAVT e seus colaboradores. c) A APQ irá candidatar este plano de formação ao financiamento no âmbito do III quadro comunitário de apoio. d) À APQ , enquanto entidade formadora acreditada, compete a gestão financeira e pedagógica das acções a realizar. 3. As duas partes declaram considerar-se mutuamente como Parceiros Privilegiados nos domínios de acção enumeradas anteriormente, bem como em outros com eles relacionados ou a eles complementares. Tal não obriga os parceiros à participação em todas as acções que um ou outro pretendam realizar. Existirá a obrigatoriedade de consulta prévia ao parceiro para que este se pronuncie sobre o seu interesse. 4. As partes acordam facultar mutuamente os meios, dentro dos limites das possibilidades e em função dos interesses e das necessidades em presença em cada caso, no sentido da maximização dos resultados a obter da presente parceria. 5. Ambas as partes se comprometem a realizar a promoção mútua desta parceria, na medida das suas possibilidades. 6. A concretização do Protocolo ora celebrado será estabelecida, caso a caso, em função da especificidade de cada acção, bastando para tal a simples troca de correspondência ou outra forma de diálogo entre as partes. 7. O presente protocolo vigorará por tempo indeterminado, podendo no entanto ser denunciado por qualquer das partes com aviso prévio de 90 dias. 8 Este protocolo poderá ser alterado por acordo entre ambas as partes, devendo o mesmo revestir a forma escrita, e será automaticamente rescindido em caso de incumprimento por qualquer das partes, bastando para o efeito a ocorrência, por iniciativa da outra parte, de um pré-aviso de 90 dias. Em qualquer dos casos, o protocolo manter-se-á integralmente válido para todas as acções em curso à data da denúncia ou rescisão. 9. Em tudo o omisso rege a legislação portuguesa aplicável. 10. Feito em duplicado, aos 18 de Junho de 2001. A APQ A APAVT Manuel Leitão João Pombo Presidente Eduardo Valagão Vice-Presidente 5 - VI - 2 PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE O JARDIM ZOOLÓGICO E A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO Considerando que: A APAVT - Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, a qual representa cerca de 90% das Agências de Viagens a nível nacional e O Jardim Zoológico, que é uma entidade privada com estatuto de utilidade pública. O ano 1998 vai ser um ano de viragem na história do Turismo português; com a realização da Expo’98, a qual vai projectar, a uma escala internacional, a imagem do nosso País e vai criar as bases, em termos de equipamentos e infraestruturas, para o sucesso do sector turístico português no pós-98. É, então, evidente que a oferta turística em Portugal venha a aumentar quantitativa e qualitativamente a partir de 1998, tornando-se indispensável uma resposta em termos de procura para essa mesma oferta. Nesse sentido, as diversas entidades relacionadas com o sector têm que envidar esforços e meios para que essa reciprocidade aconteça. Entre: O Jardim Zoológico e de Aclimação em Portugal, S. A., pessoa colectiva nº 500 259 690, adiante designada por ZOO, com sede na Estrada de Benfica, nº 158, 1500 Lisboa, neste acto representado pelo seu Presidente Sr. Félix Naharro Pires e pelo seu Vice-Presidente, Sr. Edmundo Mateus da Rocha. e A Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, pessoa colectiva nº 500 910 839, com sede na Rua Duque de Palmela, nº 2 - 1º Dtº, 1200 Lisboa, adiante designada por APAVT, neste acto representada pelo seu Presidente Sr. João Pombo e pelo seu Vice-Presidente, Sr. José João Alves da Luz é celebrado e reciprocamente aceite o presente protocolo que se regerá pelas cláusulas seguintes: Cláusula 1 A APAVT pelo presente protocolo e durante a sua vigência, compromete-se a: 1. Divulgar, junto dos seus membros activos (Agências de Viagens), a realização e o conteúdo do presente protocolo. 2. Incentivar os seus membros a promover as visitas ao ZOO e a correspondente venda de entradas. 5 - VII - 1 3. Prestar apoio ao ZOO no que respeita à circulação de informação sobre as iniciativas e actividades do mesmo, junto dos seus membros, através de acções de mailing ou outro tipo de procedimentos adequados. Cláusula 2 1. Os membros activos da APAVT vendem aos seus clientes entradas para o ZOO, beneficiando de um desconto de 15%, no que respeita aos individuais, e a grupos, e de 9,09% (preço líquido = 1.000$00), no que respeita a escolas. 2. Os preços actuais são os constantes da tabela anexa*. 3. São considerados grupos o total igual ou superior a 20 pessoas, excepto as escolas. Cláusula 3 Nas Agências de Viagens deverá ser colocado material promocional vário, descritivo das iniciativas e actividades do ZOO. Cláusula 4 1. Os preços de venda ao público praticados pelos membros activos da APAVT, têm que ser iguais aos praticados no ZOO e o acto de venda é realizado através da emissão de um voucher emitido pela Agência. 2. O ZOO compromete-se a não efectuar vendas directas em nenhuma situação com excepção da sua bilheteira, das unidades hoteleiras e das instituições de crédito. 3. Vendas de grupos obedecem a prévia reserva e de individuais contra apresentação de um voucher. 4. Após recebimento do voucher por parte do ZOO, o mesmo será debitado no prazo de 30 dias. 5. O ZOO compromete-se a informar todas as alterações de preços com a antecedência mínima de 60 dias. Cláusula 5 Os contratos de prestação de serviços entre os membros activos da APAVT e o ZOO serão directamente celebrados entre a empresa prestadora e o receptor dos mesmos. Cláusula 6 O ZOO informará nos 15 dias posteriores à assinatura deste protocolo às Agências de Viagens da existência de restaurantes, pólos de animação e demais acontecimentos, a decorrer em 1998. Esta informação, deve manter-se actualizada anualmente. 5 - VII - 2 Cláusula 7 A menção ao presente protocolo poderá ser divulgada e aposta na publicidade e comunicações dos outorgantes. Cláusula 8 As acções previstas no presente protocolo não envolverão custos adicionais à APAVT, relativamente aos decorrentes das acções previstas deste documento e/ou da sua actividade normal. Cláusula 9 O presente protocolo tem a duração de 1 ano, renovando-se sucessivamente por iguais períodos, salvo denúncia por qualquer das partes com antecedência de 60 dias em relação ao termo do período inicial ou de qualquer das suas prorrogações, por carta registada com aviso de recepção. Cláusula 10 O presente protocolo será assinado nas instalações do ZOO em acto público a realizar em 6 de Maio de 1998 Lisboa, 6 de Maio de 1998 Pelo Zoo de Lisboa Pela APAVT 5 - VII - 3 ACTUALIZAÇÃO 2008 COMISSÃO DE AGÊNCIA CONDIÇÕES: Sobre o valor do bilhete, o Jardim Zoológico de Lisboa atribuirá uma comissão de 15% às Agências de Viagens e Turismo mediante as seguintes condições: O acesso dos visitantes será autorizado contra a apresentação de um voucher emitido pela Agência, descriminando o número e a classificação dos visitantes (criança, adulto, 3ª idade, grupos, e escolas); Para as escolas o valor da comissão é de 0,50€ / pax. Nestes casos deverá haver sempre um contacto com o Centro Pedagógico para efectuar uma marcação (através do telef. 21 723 29 60 ou fax 21723 29 61); Por cada 5 alunos do ensino pré-escolar, um adulto entra gratuitamente. Por cada 10 alunos do ensino básico e secundário, um adulto entra gratuitamente. Todos os restantes acompanhantes pagam os preços de tabela correspondente, com a respectiva comissão de 15% para a agência. As escolas devem vir credenciadas com um ofício; O Jardim Zoológico de Lisboa emitirá a respectiva factura 30 dias após a data de recepção do voucher. As condições comerciais poderão ser alteradas e serão comunicadas com um mês de antecedência; O bilhete de entrada é único e inclui todas as atracções do Zoo. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para além dos grupos escolares, os restantes grupos devem fazer uma marcação prévia com a máxima antecedência no caso de quererem assistir à apresentação realizada na “Baía dos Golfinhos”. Os grupos com esta marcação devem apresentar-se à entrada da “Baía dos Golfinhos” até trinta minutos antes da apresentação, caso contrário a marcação será cancelada e o grupo só poderá entrar se houver vagas. A marcação deverá ser efectuada no Centro Pedagógico do Zoo (através do telef. 21 723 29 60 ou fax 21 723 29 61). Não se efectuam marcações para fim-de-semana e feriados; As crianças menores de 10 anos só podem andar no teleférico acompanhadas por um adulto; O Parque de merendas possui as condições necessárias para as refeições do seu grupo: mesas e bancos em quantidade, instalações sanitárias e muitas zonas de sombra. Para mais informações, por favor contactar: Jardim Zoológico Paulo Saúde Tel: 21 723 29 70 Fax: 21 723 29 01 E-Mail: [email protected] 5 - VII - 4 TARIFAS 2008 Até 31 de Dezembro de 2008 Comissão de Agência Grátis - Crianças (dos 3 aos 11 anos) € 11.50 15% Adultos (dos 12 aos 64 anos) € 15.00 15% € 12.50 15% JARDIM ZOOLÓGICO DE LISBOA Crianças (até aos 2 anos) 3ª Idade (a) (> 65 anos) Grupos (b) (preço por pessoa) € 13.50 15% Escolas: Pré-escolar € 7.00 € 0.50 Escolas: Esc. obrigatória € 9.50 € 0.50 (a) Mediante apresentação de Bilhete de Identidade. (b) Mínimo 15 pessoas. HORÁRIOS 2007 / 2008 De 01 de Outubro de 2007 a 20 de Março de 2008 Jardim Zoológico 10H00 às 18H00 Baía dos Golfinhos 11H00 e 15H00* Alimentação de Leões-marinhos 10H30 e 14H00 Bosque Encantado Apresentação de Aves em Voo Livre (a) 12H30 e 16H30 Alimentação de Pelicanos (a) 14H30 Quintinha 10H00 às 17H00 Reptilário 10H00 às 17H00 Teleférico Parque Arco-Íris 11H00 às 17H30 (b) Comboio 10H00 às 17H00 10H00 às 12H00 13H00 às 17H30 * Excepto 3ª feira: só às 15H00. (a) Não se realiza sob chuva ou ventos fortes. (b) Aberto só aos fins-de-semana e feriados. 5 - VII - 5 PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE MEDEMPRESA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEDICINA DO TRABALHO E A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO Entre: ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO, pessoa colectiva nº 500 910 839, com sede na Rua Duque de Palmela, 2, 1º Dtº, 1250 Lisboa, representada pelo Exmo. Senhor Dr. Atílio Jorge Forte e pelo Exmo. Sr. Dr. Francisco Maria Malheiro Calheiros e Menezes, adiante designada por APAVT. e MEDEMPRESA - Prestação de Serviços de Medicina do Trabalho, Lda., pessoa colectiva nº 502 777 354, com sede na Avª da República, nº 48 - B, 4º Esq., 1050 Lisboa, representada pelo Exmo. Senhor Dr. Paulo Mesquita Nunes Petrucci e pela Exma. Senhora Dra. Carla Maria Ribeiro Godinho, adiante designada por MEDEMPRESA. A) A integração no espaço comunitário exigiu às empresas portuguesas um esforço de modernização que se encontra inequivocamente interligado com uma crescente preocupação dos empresários e gestores com os problemas relacionados com as condições de saúde dos trabalhadores. A legislação publicada sobre este assunto - Decreto-Lei nº 26/94, de 1 de Fevereiro e a Lei nº 7/95, de 29 de Março, veio impôr a todas as empresas a obrigação de os trabalhadores prestarem funções em boas condições de Higiene, Segurança e Saúde, sendo da responsabilidade do empregador a prevenção dos riscos profissionais e a adopção e desenvolvimento de medidas para a promoção e vigilância dos trabalhadores. Pretendendo apoiar os seus Associados no cumprimento destas obrigações legais, deliberou a APAVT negociar condições especiais para a globalidade das empresas que representa com a MEDEMPRESA, estabelecidas e formalizadas através da celebração do presente Protocolo de Colaboração. B) A MEDEMPRESA, representada por um grupo de médicos com forte experiência na área da Medicina no Trabalho, diplomados pela Escola Nacional de Saúde Pública de Lisboa, está interessada em prestar serviços nesta área, satisfazendo, de forma flexível e adaptada às exigências e características de cada empresa, as imposições legais em vigor. Assim, é celebrado o presente Protocolo de Colaboração, que se rege pelas seguintes cláusulas: 5 - VIII - 1 1. OBJECTO DO PROTOCOLO 1.1. A APAVT, na qualidade de Associação representativa de empresas de vários ramos do sector de Turismo e Hotelaria, pretende, com a celebração deste Protocolo, facilitar o cumprimento das obrigações legais aos seus Associados, no domínio da Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho. 1.2. A MEDEMPRESA exerce a actividade regulamentada pelo Decreto- Lei nº 26/94, de 1 de Fevereiro, reunindo as condições referidas no artigo 10º daquele diploma e encontrando-se regularizada a sua situação perante o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho. 1.3. A MEDEMPRESA obriga-se a prestar aos Associados da APAVT todos os serviços de Higiene, Saúde e Segurança necessários ao cumprimento das disposições legais em vigor, previstas nos Decretos-Lei nºs 441/91, de 14/11 e 26/94, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 7/95, de 9 de Março. 1.4. Compromete-se a MEDEMPRESA a não celebrar Protocolos similares com qualquer outra Associação do mesmo ramo. 1.5. A APAVT promoverá a MEDEMPRESA e os seus serviços, utilizando os meios a acordar entre as partes, nos eventos em que intervenha, sem que por isso lhe seja devida qualquer retribuição. 2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 2.1. As modalidades de prestação dos Serviços de Higiene, Saúde e Segurança são as previstas no documento Anexo que faz parte integrante do presente Protocolo. 3. ADESÃO E PAGAMENTO 3.1. Os Associados interessados em recorrer aos serviços da MEDEMPRESA poderão aderir às condições e preços, constantes no documento Anexo, acordados no presente Protocolo através da celebração, com aquela empresa, de um contrato de prestação de serviços. 3.2. O pagamento dos serviços será efectuado pela empresa aderente MEDEMPRESA, no valor correspondente à modalidade acordada. 4. PRAZO E VIGÊNCIA DO PROTOCOLO 4.1. O presente Protocolo vigora pelo prazo de 12 meses, sendo renovado automaticamente por igual período, se nenhuma das partes demonstrar por escrito vontade de não o renovar, com a antecedência de 60 dias. 4.2. As modalidades e custos poderão ser modificados a todo o tempo, por acordo entre as partes. Lisboa, 24 de Outubro de 1996 APAVT MEDEMPRESA Dr. Atílio Forte (Presidente) Dr. Paulo Patrucci Dr. Francisco Calheiros (Vice-Presidente) Dra. Carla Godinho 5 - VIII - 2 MARKETING REFERRAL AGREEMENT BETWEEN APAVT AND LUFTHANSA AIRPLUS SERVICE KARTEN GMBH This Marketing Referral Agreement (this “Agreement”) is made and entered into this 1st day of May 2005 (the “Effective Date”), by Lufthansa AirPlus Servicekarten GmbH, a corporation construed under and in accordance with German law having its principal offices at Hans-BöcklerStraße 7, in D-63263 Neu-Isenburg, Germany (“AirPlus”) and APAVT, a corporation construed under and in accordance with Portuguese law having its principal offices at Rua Duque de Palmela, nº 2-1º Dto., 1250-098 Lisboa, Portugal (“APAVT”). RECITALS WHEREAS, AirPlus and APAVT desire to form a marketing referral agreement to set forth the terms and conditions upon which APAVT shall procure (in sense herebelow defined) that each member of APAVT may refer qualified leads to AirPlus and cooperate in marketing AirPlus ' products and services related to Business Travel Management, particularly the AirPlus Company Account and possible successor products hereto and recommend AirPlus as a “preferred partner”. WHEREAS , APAVT's members and AirPlus s have entered or shall enter into separate AirPlus Merchant Agreements governing APAVT's members acceptance of AirPlus Company Accounts as a means of payment used by AirPlus s Company Account subscribers with APAVT members. The Merchant Fee of APAVT members will be 2,00%. WHEREAS, it is the parties' intention to enter into a separate Agreement governing APAVT's procurement of the delivery of AirPlus Company Account subscribers' booking data by APAVT members to AirPlus in the AirPlus dataformat. WHEREAS, it is the common understanding of both parties that any other commercial agreement between the parties hereto shall become invalid and be superceded by this Agreement. [sense?] WHEREAS, procure means for the purpose of this agreement divulgation, promotion, communication, and in general all kinds of information of this agreement by APAVT to its members. Now, therefore, in consideration of the foregoing and the mutual covenants contained herein, the parties agree as follows: 5 - IX - 1 AGREEMENT 1. Definitions. For the purposes of this Agreement the following terms shall have the meanings set forth below. 1.1 “Referring Party” means APAVT Travel Agency Member when referring Qualified Leads to AirPlus. 1.2 “Receiving Party” means AirPlus when receiving Qualified Leads/lead identification worksheet(s) from APAVT Travel Agency Member. 1.3 “Qualified Lead” means a corporate customer of the Referring party within the Territory to be identified by the Referring Party to the Receiving Party as a possible customer of the Receiving Party's products, which i) is not a current customer of the Receiving Party, ii) is not on the Receiving Party's sales forecast according to the annex list (attachment 2). 1.4 “Referral Fees” means all amounts that the Receiving Party owes to the Referring Party pursuant to Section 4. 1.5 “Territory” means the following country: Portugal irrespectively of the place of the issuance of the air ticket. 2. Referrals 2.1 APAVT shall procure that the Referring Party undertakes and agrees to use any commercially reasonable efforts to contact the Qualified Leads and recommend the other party's products and services as described in Attachment 2 hereto and as varied from time to the Qualified Leads within the Territory. Subject to Section 4.2, Qualified Leads shall remain effective during the term of this agreement. Each APAVT Travel Agency Members shall not obligate or commit the other party in any way to any Qualified Leads or to make any representation or warrant regarding the other party or any of the other party's products or services to any Qualified Lead. APAVT warrants that it shall instruct all of its Travel Agency Members' employees coming into contact with Qualified Leads of the obligations under this Section 2.1. The Referring Party acknowledges and submits to the other party's independent right to market its products and services in its own right notwithstanding the stipulations of this present Agreement. Referring Party shall within the Territory recommend AirPlus as one of the preferred suppliers of card payment to its key accounts and mid-size accounts. 2.2. Reporting of Lead Identification Worksheet. APAVT shall procure that the Referring Party shall refer Qualified Leads to the other party (preferably online) in a completed lead identification worksheet a specimen whereof is attached hereto as attachment 1. Upon mutual agreement, the parties may amend or modify the lead identification worksheet. 2.3. Follow-up of Qualified Leads. Within three (3) weeks after receipt of each lead identification worksheet, a representative of the Receiving Party shall introduce the Receiving Party and the Receiving Party's products and services to each such Qualified Lead and, from such date forward, the Receiving Party shall be primarily responsible for marketing the Receiving Party's products and services to Qualified Leads. The Referring Party shall have no further obligations to the other party with 5 - IX - 2 2.4. 2.5. 2.6. 2.7. respect to a Qualified Lead after it has delivered to the Receiving Party a completed lead identification worksheet safe for the obligation set forth in sub-para 2.5 hereinafter. Communications with Qualified Leads. At the Receiving Party's reasonable request, APAVT shall procure that the Referring Party shall provide reasonable assistance to the Receiving Party in connection with the Receiving Party's efforts to contact Qualified Leads to market and sell its products and services to Qualified Leads. Exchange of Information. From time to time, the parties may, at their sole discretion, and with the respect of the data protection laws exchange historical or other information with respect to Qualified Leads to facilitate each party's ability to promote sales and marketing of its services and products, respectively. Such information may or may not include leads, prospects and competitive information. All such information shall, unless subject to Section 3.1 or specifically consented to in writing, be considered Confidential Information subject to the restrictions set forth in Section 5. Review Meetings. The ladies shall convene twice a year to review the preceding six months of their business relationship and to discuss the sales forecast for the forthcoming six months. Such sales forecast shall not be binding upon APAVT Travel Agency Member. Promotion. APAVT undertakes to supply to AirPlus his database as well as to promote in its magazine with one page in each published issue. 3. COMMERCIAL TERMS. 3.1. Referral Fees payable to APAVT Travel Agency Members. During the term of this agreement and subject always to APAVT Travel Agency Members' compliance with its obligations under this agreement including but not limited to the provisions of clause 2, AirPlus shall during the first 2 (two) contractual years (with reference to the contract between AirPlus and the client of the APAVT TRAVEL AGENCY MEMBER) starting with the Effective Date pay to referring APAVT Travel Agency Member a commission related to the annual*) transaction volume processed via the AirPlus Company Account issued to and used by the respective Qualified Lead as follows: Annual transaction volume processed in EUR Commission in per cent out of Annual transaction volume processed Below 5.000.000 0,10 % Equal or more than 5.000.000 0,15 % Equal or more than 10.000.000 0,20 % *) ''annual'' means a 12 calendar-month duration of AirPlus Company Account Contract beginning with the first one AirPlus Company Account Contract executed by the respective Qualified Lead. 5 - IX - 3 A Referral Fee will only be paid if i) the customer is already a customer of the Referring Party or ii) will become the Referring Party's customer when the Receiving Party signs the customer. The Referral Fee will only be paid for the period of time during which the customer is also a customer of the Referring Party. 3.2. Referral Fees payable to APAVT During the term of this agreement and subject always to APAVT's compliance with its obligations under this agreement including but not limited to the provisions of clause 2, AirPlus shall during the first 2 contractual years (with reference to the contract between AirPlus and the client of the APAVT TRAVEL AGENCY MEMBER) staging with the Effective Date pay to APAVT a commission of 0,10% related to the annual *) transaction volume processed via the AirPlus Company Account issued to and used by the respective Qualified Lead. *) ''annual'' means a 12 calendar-month duration of AirPlus Company Account Contract beginning with the first one AirPlus Company Account Contract executed by the respective Qualified Lead. In case there is a joint referral of a Qualified Lead by both an APAVT Travel Agency Member and other AirPlus' marketing partner, APAVT agrees not to receive the above referred commission in relation to said joint referral, and AirPlus guarantee that APAVT will receive, just for these situations the following amounts: For revenues less than 5 M 0 For revenues between 5 and 10 M € 2 500 Euros For revenues between 10 and 15 M € 5 000 Euros For revenues between 15 and 20 M € 7 500 Euros For revenues between 20 and 30 M € 10 000 Euros For revenues between 30 and 40 M € 15 000 Euros For revenues between 40 and 50 M € 20 000 Euros For the remaining Qualified Leads, it applies the foreseen in first paragraph of this clause. APAVT shall procure that APAVT Travel Agency Members agree that a Referral Fee will only be paid if i) the customer is already a customer of the Referring Party or ii) will become the Referring Party's customer when the Receiving Party signs the customer. And that the Referral Fee will only be paid for the period of time during which the customer is also a customer of the Referring Party 3.3.APAVT shall procure that APAVT Travel Agency Members agree that: AirPlus may own other marketing/distribution agreements in the Territory with a scope similar to this Agreement with third parties. Thus, it cannot be excluded that identification as well from Referring AirPlus receives the same lead Party as from third parties. No later than three months before the lapse of the first contractual year the parties shall convene and renegotiate above commission rates. ln case the parties fail to agree on subsequent 5 - IX - 4 commission rates, the commission rates agreed hereinbefore shall prevail until such agreement may be reached. AirPlus shall not in any instance deal with any Qualified Lead in a manner inconsistent with its normal business practices for the purpose of artificially diminishing monies payable to the other party. APAVT Travel Agency Member shall not in any instance deal with any Qualified Lead in a manner inconsistent with its normal business practices for the purpose of artificially diminishing the other party's business opportunities. 3.4. Reporting and Payment Terms (a) Reporting. Within forty-five (45) days following the end of each calendar year, the Receiving Party shall deliver a written report to the other party identifying the revenue received contracts actually executed by the Receiving Party and a Qualified Lead during the immediately prior calendar year and the calculation setting forth the Referral Fees payable there from for cross- check and consent. (b) Payment Terms. APAVT Travel Agency Members agree that: Entitlement to Referral Fees shall arise upon execution of a customer contract by a Qualified Lead with the Receiving Party. Payments of Referral Fees shall be calculated and invoiced on a calendar-yearly basis retrospectively, with each invoice falling due when issued and being payable within 14 calendar days. Referral fees are paid provided that the data set will be delivered daily and completely until 08:00 Central European Time to AirPlus. 4. TERM AND TERMINATION. 4.1. Term. This Agreement shall initially run until i) the lapse of 31st December 2006 or ii) in the event that AirPlus has at least three months prior to the lapse of 31st December 2006 confirmed to APAVT in writing to extend the initial period, until the lapse of December 31st, 2008. 4.2. Termination for Convenience. Either party may terminate this Agreement on or after the end of the initial period of clause 4.1 for any reason or no reason to the end of a month by giving the other party at least three months prior written notice of its election to terminate the Agreement. 4.3. Termination for Cause. This Agreement may be terminated by either party (the ''Terminating Party's) upon the material breach of the other party (the ''Breaching Party''), which material breach has remained uncured for a period of thirty (30) days after the delivery by the Terminating Party of written notice describing such material breach to the Breaching Party. 4.4. Bankruptcy. If a voluntary petition is commenced by either party or by an APAVT Travel Agency Member under the applicable Bankruptcy Act; either party or an APAVT Travel Agency Member has an involuntary petition commenced against it under the Bankruptcy Act, and such petition will not be dismissed within sixty (60) days after filing; either party or an APAVT Travel Agency Member becomes insolvent; or any substantial part of either party's or an APAVT Travel Agency Member's 5 - IX - 5 property becomes subject to any levy, seizure, assignment, application or sale for or by any creditor or governmental agency, then the other party may terminate this Agreement, effective immediately upon written notice. 5. CONFIDENTIALITY. 5.1. Definition. For purposes of this Agreement, ''Confidential Information'' of a party means information or materials disclosed or otherwise provided by such party ("Disclosing Party") to the other party ("Receiving Party") that are identified as confidential or proprietary. ''Confidential Information'' does not include information that (i) was known to the Receiving Party, without restriction and without duty of confidentiality, at the time of disclosure, as evidenced by the written records of Receiving Party, (ii) is or becomes part of public knowledge other than as a result of any action or inaction of the Receiving Party, (iii) is obtained by the Receiving Party from an unrelated third party without a duty of confidentiality, or (iv) is independently developed by the Receiving Party without reliance upon or use of the Confidential Information of the Disclosing Party. Without limiting the generality of the foregoing, and notwithstanding the exclusions set forth herein, ''Confidential Information'' includes information relating to the pricing of either party's software and services. 5.2. Restrictions on Use and Disclosure. The Receiving Party shall not use Confidential Information of the Disclosing Party for any purpose other than in furtherance of this Agreement and the activities described herein. The Receiving Party shall not disclose Confidential Information of the Disclosing Party to any third parties except as otherwise permitted hereunder. The Receiving Party may disclose Confidential Information of the Disclosing Party only to those employees, consultants or other third parties who have a need to know such Confidential Information and who are bound to retain the confidentiality thereof under provisions (including, without limitation, provisions relating to non-use and nondisclosure) no less restrictive than those required by the Receiving Party for its own comparable confidential or proprietary information. The Receiving Party shall maintain Confidential Information of the Disclosing Party with at least the same degree of care it uses to protect its own proprietary information of a similar nature or sensitivity, but no less than reasonable care under the circumstances. Any copies of the Disclosing Party's Confidential Information shall be identified as belonging to the Disclosing Party and prominently marked ''Confidential.'' 5.3. Legal Obligation to Disclose. This Agreement will not prevent the Receiving Party from disclosing Confidential Information of the Disclosing Party to the extent required by a judicial order or other legal obligation, provided that, in such event, the Receiving Party shall promptly notify the Disclosing Party to allow intervention, and shall cooperate with the Disclosing Party to contest or minimise the scope of the disclosure (including application for a protective order). Each party shall advise the other party in writing of any misappropriation or misuse of Confidential Information of the other party of which the notifying party becomes aware. 5 - IX - 6 5.4. Return of Confidential Information. Upon the expiration of this Agreement, each party (as Receiving Party) shall immediately return to the Disclosing Party all Confidential Information of the Disclosing Party embodied in tangible form, or certify in writing to the Disclosing Party that all such Confidential Information has been destroyed. 5.5. The terms of this Section 5 shall survive the expiration of this Agreement for a period of five (5) years. 6. PROJECT MANAGER. Each party will assign a project manager as their primary contact for each other under this Agreement. The project managers shall not have the authority to bind the parties regarding matters under this Agreement. 7. LIABILITY. The Parties shall be liable towards each other for any damage occurring, whether in contract or tort, only pursuant to the following provisions: ln cases of intentional default, claims under the product liability law and personal damage, the Parties' liability shall be governed by the legal provisions. ln cases of gross negligence, each Party shall be liable for the typically foreseeable damage only; this limitation shall not apply to the extent to which the damage was caused by senior officers of either Party. In cases of ordinary negligence, each Party shall be liable only if a material contractual obligation was violated or in cases of default or impossibility of performance, in which cases it shall be liable for the typically foreseeable damage only. 8. GENERAL. 8.1. Confidentiality of Agreement. Both parties agree that the terms and conditions of this Agreement shall be treated as Confidential Information and that no reference to the terms and conditions of this Agreement or to activities pertaining thereto can be made in any form without the prior written consent of the other party; provided, however, that the existence of this Agreement shall not be treated as Confidential Information and that either party may disclose the terms and conditions of this Agreement: (i) as required by any court or other governmental body; (ii) as otherwise required by law; (iii) to legal counsel of the parties; (iv) in confidence, to accountants, bands, proposed investors, and financing sources and their advisors; (v) in confidence, in connection with the enforcement of this Agreement or rights under this Agreement; or (vi) in confidence, in connection with a merger or acquisition or proposed merger or acquisition, or the like. 8.2 Severance. In the event any provision of this Agreement (or portion thereof is determined by a court of competent jurisdiction to be invalid, illegal, or otherwise unenforceable, such provision shall be deemed to have been deleted from this Agreement, while the remainder of this Agreement shall remain in full force and effect according to its terms. The parties will agree upon a valid, legal and enforceable provision. 5 - IX - 7 8.3. Governing Law. This Agreement shall be governed by the laws of Portugal without reference to Conflict of Laws regulations and regulations concerning the international Jurisdiction of the Courts of Portugal. Court of Jurisdiction shall be the Courts of Lisbon. 8.4. Waiver and Amendment. No waiver, amendment or modification of any provision hereof or of any right or remedy hereunder will be effective unless made in writing and signed by the party against whom such waiver, amendment or modification is sought to be enforced and this Agreement may only be amended by a writing signed by both parties. No failure by any party to exercise, and no delay by any party in exercising, any right, power or remedy with respect to the obligations hereunder will operate as a waiver of any such right, power or remedy. 8.5. Assignment. Neither this Agreement nor any right or obligation hereunder may be assigned or delegated by either party without the express prior written consent of the other party or its successors (which consent will not be unreasonably withheld). 8.6. Survival. In the event of any termination of this Agreement, the provisions of Section 5, Section 7, Section 8.1 and Section 8.6 shall survive, and shall continue to bind the ladies. 8.7. Expenses. Except as otherwise set forth in this Agreement, each party shall be responsible for paying its own expenses, including, but not limited to, travel, entertainment, marketing and legal fees, incurred in connection with the performance of this Agreement. 8.8. Successors and Assigns. This Agreement will be binding upon and inure to the benefit of the successors and the permitted assigns of the respective parties hereto. 8.9. Notices. All notices required by or permitted under this Agreement shall be in writing and shall be deemed given as of the day personally delivered, sent by nationally recognised overnight delivery service, confirmed telecopy or other electronic means, or deposited in the mail, postage pre-paid, certified or registered, return receipt requested, each such delivery method delivered, sent or addressed as follows, or at such other address or numbers as properly designated from time to time: If to APAVT to: APAVT Rua Duque de Palmela, nº2 - 1º Dto 1250-098 Lisboa Portugal If to AirPlus to: Lufthansa AirPlus Servicekarten GmbH Dornhofstraße 38 D-63263 Neu-lsenburg Germany Fax: +49 (0) 6102 204 259 5 - IX - 8 8.10. Relationship of the Parties. The relationship of the parties hereto is one of contract only, and in no event shall the parties be construed as partners, joint venturers, agents or principals of each other. 8.11. Counterparts. This Agreement may be executed simultaneously in two or more counterparts, each of which will be considered an original, but all of which together will constitute one and the same instrument. 8.12. Entire Agreement. This Agreement constitute the entire understanding and agreement of the parties hereto with respect to the subject matter hereof and supersede all prior agreements or understandings, written or oral, between the parties hereto with respect to the subject matter hereof. 8.13. Headings. The headings used in this Agreement are for convenience only and shall not be considered pad of the Agreement. IN WITNESS WHEREOF, the parties hereto have caused this Agreement to be signed by duly authorised officers or representatives as of the Effective Date. The Parties have executed this Agreement in two originals. Lufthansa AirPlus Servicekarten GmbH By: Christian Gall Title: Executive Director Global Markets By: Patrick-Diemer Title: Managing Director APAVT By: Title: By: Title: 5 - IX - 9 PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE O TURISMO DE PORTUGAL, I.P E A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO Considerando que o desejável crescimento da actividade turística só será sustentável se associado a um elevado padrão de qualidade nos serviços, sendo que o desenvolvimento de ofertas formativas devidamente reconhecidas constitui um factor determinante para a melhoria das qualificações dos profissionais e, por conseguinte, para a melhoria daqualidade dos serviços. Considerando que as baixas qualificações, nomeadamente profissionais, reveladas por uma significativa percentagem dos activos do sector constitui um forte entrave ao desenvolvimento, quer profissional dos trabalhadores, quer à qualidade do serviço prestado; Considerando que a ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO (APAVT) é uma associação de âmbito nacionale tem como objectivo prioritário a defesa e a promoção dos direitos e interesses das empresas sua filiadas assim como o fomento do turismo; Considerando que, no âmbito das suas inúmeras atribuições, a ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO (APAVT) acompanha a actividade dos seus associados apercebendo-se dos seus reais interesses e necessidades e possui acesso privilegiado a um grande número de empresas no país; Considerando que, além disso a ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO (APAVT) criou uma subsidiária exclusivamente direccionada para a Formação Profissional, a APAVTForm; Considerando, finalmente, que o TURISMO DE PORTUGAL, i.p. é a entidade vocacionada para a elevação da qualidade na prestação dos serviços na área do turismo nomeadamente através da dinamização e inovação na oferta de formação da sua rede escolar; É celebrado entre o TURISMO DE PORTUGAL, i.p., representado pelo Dr. Luís Patrão, na qualidade de Presidente do Conselho Directivo, adiante designado por Primeiro Outorgante, e a ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO (APAVT) representada pelo Senhor Luís Lourenço na qualidade de Director, e pelo Senhor Carlos Luís na qualidade de Delegado no Algarve como Segundo Outorgante, o presente Protocolo de Cooperação o qual se rege pelas seguintes cláusulas: 5 - X - 1 Cláusula 1ª (Objecto) O presente Protocolo tem por objecto estabelecer os princípios de cooperação mútua dos outorgantes com vista à promoção e desenvolvimento de acções de formação que tenham como finalidade melhorar a qualificação, aperfeiçoamento e/ou especialização dos profissionais do sector. Cláusula 2ª (Actividades) Para a concretização dos objectivos previstos na Cláusula 1ª, o Primeiro Outorgante desenvolverá, nas suas instalações ou em instalações indicadas pelo Segundo Outorgante, sempre em colaboração com a APAVTForm, acções de formação em áreas em que se registem défices de qualificação profissional. Cláusula 3ª (Obrigações do Primeiro Outorgante) 1. Para a prossecução das actividades previstas na cláusula anterior, o Primeiro Outorgante compromete-se a: a) Participar nas sessões de trabalho dinamizadas pelo Segundo Outorgante que tenham em vista identificar os défices de qualificação profissional, num processo de contínua aproximação às reais expectativas do sector; b) Assegurar as acções de formação para os profissionais que desejem aperfeiçoar e/ou reciclar as suas competências; c) Proceder ao acompanhamento pedagógico das acções e avaliação interna da formação em colaboração com os técnicos do Segundo Outorgante; d) Certificar as acções de formação realizadas; e) Promover a realização de estágios de acompanhamento para os seus formadores e técnicos de formação/certificação em agências identificadas pelo Segundo Outorgante; Cláusula 4ª (Obrigações do Segundo Outorgante) 1. No âmbito do presente Protocolo o Segundo Outorgante compromete-se a: a) Promover e participar nas sessões de trabalho a que se refere a Cláusula 3ª, alínea a); b) Promover acções de sensibilização junto das empresas suas filiadas para a necessidade da formação contínua dos seus trabalhadores; 5 - X - 2 c) Proceder à divulgação do Plano de Formação, elaborado pelo Primeiro Outorgante, junto dos seus associados; d) Disponibilizar espaços apropriados, nas suas instalações, desde que existentes, ou colaborar na identificação e avaliação de espaços físicos adequados à realização das acções de formação; e) Sensibilizar os empresários para a necessidade de dispensar, durante os períodos de tempo de trabalho em que decorre a formação, os colaboradores envolvidos em processos de formação; f) Compromete-se ainda a sensibilizar os seus associados para a realização de estágios de formação complementar nas suas empresas, dirigidos aos formandos das Escolas de Hotelaria e Turismo nos termos a acordar entre as partes; g) Proceder à avaliação interna da formação em colaboração com os técnicos do Primeiro Outorgante; h) Identificar um conjunto de agências suas associadas, garantindo a sua disponibilidade para receber os formadores e técnicos de formação/certificação do Primeiro Outorgante, no âmbito da realização de estágios de acompanhamento. 2. Para a concretização das actividades e responsabilidades assumidas o Segundo Outorgante indigita a sua subsidiária APAVTForm, o que a Primeira Outorgante desde já aceita, para a organização das acções de formação, a gestão logística das acções e a dinamização dos estágios de acompanhamento. Cláusula 5ª (Promoção e Divulgação) Os Outorgantes ficam obrigados a dar igual destaque institucional aquando de acções de promoção e divulgação do Plano de Formação estabelecido entre ambos. Cláusula 6ª (Validade) 1. O presente Protocolo é válido pelo período de um ano, renovável por iguais períodos se nenhuma das partes o denunciar, por escrito, com antecedência mínima de trinta dias em relação ao seu termo ou ao termo de cada período de renovação. Esta renovação está dependente da avaliação efectuada ao primeiro período de vigência. 2. O presente Protocolo pode ser rescindido ou modificado por acordo escrito das partes. Cláusula 7ª (Foro Competente) Para questões emergentes do presente contrato, estipula-se o foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro. 5 - X - 3 Cláusula 8ª (Vigência) O presente Protocolo entrará em vigor depois de assinado pelos Outorgantes, sendo feito em duplicado e ficando um exemplar em poder de cada um dos Outorgantes. O Primeiro Outorgante encontra-se isento do imposto do selo, nos termos da alínea a) do artigo 5º do Código do Imposto do Selo, aprovado pelo DecretoLei n.º 150/99, de 11 de Setembro. Feito e assinado em duplicado, em Faro, a 14 de Julho de 2007, valendo os dois exemplares como originais. Pelo Pela TURISMO DE PORTUGAL, i.p. Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo 5 - X - 4 PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A SPAC-SINDICATOS DOS PILOTOS DA AVIAÇÃO CIVIL E A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO Considerando: A. Que os sectores do transporte Aéreo e do Turismo, pela sua estreita ligação e, bem assim, pela sua projecção económico-social e perspectivas de desenvolvimento deve, a par de uma maior actuação e responsabilização do Estado, ser objecto de activa e empenhada participação de todos os parceiros sociais, designadamente sindicatos e associações representativas dos diferentes agentes económicos; B. Que para tal devem ser criados os adequados mecanismos de concertação e captação de sinergias entre todos os parceiros sociais, em ordem a lograr uma maior representatividade de molde a complementar a acção do Estado; C. Que devem ainda ser criados os adequados mecanismos de comunicação institucional em ordem a prevenir ou minorar, na medida do possível, os efeitos de situações que possam prejudicar o desenvolvimento harmonioso das actividades do Transporte Aéreo e do Turismo; O SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil e a APAVT - Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo propõem-se, correspondentemente, concertar esforços de cooperação institucional, de que decorram iniciativas comuns em vários domínios. Tal cooperação institucional abrangerá, numa primeira fase, as seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras a desenvolver ulteriormente: 1. O estabelecimento de um processo de intercâmbio de informação relativa às actividades de Transporte Aéreo e do Turismo, designadamente sobre a regulamentação própria de tais actividades, incluindo o complexo normativo laboral dos diversos parceiros sociais. 2. O estabelecimento de um processo prévio de consulta institucional quando alguma das entidades subscritoras deste Protocolo tencione tomar medidas que possam afectar as actividades do Transporte Aéreo ou do Turismo. 3. A APAVT aconselhará as empresas suas associadas a, no futuro, ponderarem devidamente a contratação com empresas de aviação, designadamente a TAP Air Portugal, em condições que sejam potencialmente geradoras de situações de impasse ou bloqueamento das actividades do Transporte Aéreo e do Turismo. Lisboa, 16 de Julho de 1997 SPAC APAVT 5 - XI - 1 PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A TAP-AIR PORTUGAL, S.A. E A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO Entre TAP - AIR PORTUGAL, S.A., com sede no Aeroporto de Lisboa, Edifício 25, em Lisboa, doravante designada apenas por TAP, aqui representada pelo seu Vice Presidente Executivo para o Transporte Aéreo, Sr. Eng. Luiz da Gama Mór; E APAVT - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO, com sede na Rua Duque de Palmela, nº 2 - 1º Dtº, em Lisboa, doravante designada apenas por APAVT, aqui representada pelos Srs. Vítor Filipe e João Welsh, respectivamente Presidente e Vice Presidente da Direcção. Considerando que: a) A APAVT é uma Associação representativa dos interesses de 557 agências de viagens e turismo com sede em Portugal; b) A TAP paga às associadas da APAVT, pela venda do produto Transporte Aéreo, uma remuneração fixa, válida para todas as associadas da APAVT, pelos serviços prestados pelas Agências de Viagens: c) Adicionalmente, a TAP, dentro da sua estratégia comercial remunera as agências com uma retribuição variável e eventual, baseada na produtividade das mesmas; d) O valor das comissões pagas às agências tem vindo a ser reduzido por muitas transportadoras europeias, incluindo a TAP, nos seus países de origem. e) A TAP, a pedido da APAVT, implementou em 2003 um sistema que lhe permite a ela e às Agências de Viagens fazer incidir sobre o passageiro uma parte do custo inerente à montagem de percursos, à realização de reservas e imediata emissão de bilhetes envolvendo o uso de complexos e dispendiosos sistemas informáticos – Ticket Service Fee. f) O Ticket Service Fee constitui hoje uma parcela muito relevante da remuneração das Agências de Viagens que decidiram aplicá-lo. g) O respeito pelas obrigações de serviço público relativamente às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores levou a que o INAC tenha manifestado a sua oposição à aplicação do Ticket Service Fee pela TAP às tarifas que são objecto de subsídio nessas rotas; h) Tal oposição do INAC não abrange as Agências de Viagens, pelo que o Ticket Service Fee tem vindo se ser por estas aplicado às tarifas que são objectod e subsídio nas rotas envolvendo as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. 5 - XII - 1 i) As aqui Partes entendem que, no caso da Região Autónoma da Madeira, nada obsta à aplicação do Ticket Service Fee às tarifas de não residentes no âmbito de rotas subsidiadas; j) As aqui Partes entendem que, no caso da Região Autónoma dos Açores, é preferível esperar pelo termo do regime contratual presentemente vigente e pela definição do novo regime aplicável, o que deverá ocorrer até ao termo do presente ano; k) As Partes tencionam envidar esforços no sentido de obter a concordância do INAC com a aplicação do Ticket Service Fee pela TAP às tarifas subsidiadas com origem/destino nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores; l) Atento o exposto no Considerando anterior e levando em conta o peso da venda de tarifas subsidiadas no caso das Agências de Viagens das Regiões Autónomas e a distorção provocada pela impossibilidade de aplicação por parte da TAP do Ticket Service Fee, entendem as Partes dever definir um regime de excepção aplicável unicamente a essas Agências. m) A APAVT entende que as agências de viagens devem ser, em qualquer circunstância, remuneradas pelos serviços de distribuição que prestam às Companhias Aéreas. n) A TAP e a APAVT têm vindo a celebrar regularmente acordos com vista ao estabelecimento por mútuo acordo dos valores da remuneração fixa, bem como sobre outras questões de mútuo interesse. o) As PARTES consideram-se em condições de estabelecer o valor da remuneração fixa a vigorar no 2º Semestre de 2004 e durante o ano de 2005. É mutuamente estabelecido o presente Acordo, o qual se regerá pelo disposto nas cláusulas seguintes: PRIMEIRA 1. A TAP e a APAVT, esta por si e em nome das suas associadas, acordam que a componente fixa da remuneração a pagar às agências de viagens pela venda do produto transporte aéreo será em todos os vôos: I) De 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) com efeitos a partir de 01.07.2004 e até 31.12.2004; II) De 3% (três por cento) com efeitos a partir de 01.01.2005 e até 30.06.2005; III) De 2% (dois por cento) com efeitos a partir de 01.07.2005 e até 31.10.2005; IV) De 1% (um por cento) com efeitos a partir de 01.11.2005 e até 31.12.2005; 5 - XII - 2 2. Caso a tendência Europeia de redução do comissionamento se altere no ano de 2005, a TAP compromete-se a reunir com a APAVT no sentido de encontrarem uma solução consensual para o problema. 3. A APAVT reconhece que a componente variável da remuneração é um prémio à produtividade de algumas das suas associadas e que, como tal, será negociada entre a TAP e as agências de viagens. SEGUNDA 1. A TAP manterá disponível e em uso o sistema implementado no ano de 2003 com vista à implementação do Ticket Service Fee, acordando as PARTES em manter em vigor o previsto na Cláusula SÉTIMA do Acordo celebrado em 23.06.2003, à excepção do disposto no número Sete dessa Cláusula que, por força do presente acordo, deixa de estar em vigor. 2. A TAP compromete-se a colaborar com a APAVT nas acções necessárias junto do Ministério das Finanças e dos Serviços do IVA por forma a assegurar que o Ticket Service Fee cobrado pelas Agências de Viagens seja isento de IVA, à semelhança do que sucede com a TAP. 3. A TAP compromete-se a colaborar com a APAVT nas acções necessárias junto do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação e do INAC no sentido de assegurar que o Ticket Service Fee seja aplicado nas emissões próprias da TAP e com tarifa de residente, nos voos envolvendo as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, comprometendo-se a, logo que para tal tenha autorização, a aplicar o referido Ticket Service Fee. TERCEIRA 1. Relativamente às Regiões Autónomas, e no que respeita a rotas com tarifas subsidiadas, a TAP compromete-se a: a) Nos voos com origem e/ou destino na Madeira, passar a aplicar o Ticket Service Fee em todas as tarifas não subsidiadas, tal como disposto no nº1 da CLÁUSULA SEGUNDA; b) Nos voos com origem e/ou destino na Madeira, não aplicar o Ticket Service Fee em todas as tarifas subsidiadas, até que seja obtida a autorização referida no nº3 da CLÁUSULA SEGUNDA; c) Nos voos com origem e/ou destino nos Açores e que se encontrem abrangidos pelo Contrato de Concessão celebrado com a TAP, não aplicar o Ticket Service Fee em todas as tarifas não subsidiadas, até que o novo regime legal permita a adopção de solução idêntica à prevista para a Região Autónoma da Madeira na al. a) supra; d) Nos voos com origem e/ou destino nos Açores e que se encontrem abrangidos pelo Contrato de Concessão celebrado com a TAP, não aplicar o Ticket Service Fee em todas as tarifas subsidiadas, até que seja obtida a autorização referida no nº3 da CLÁUSULA SEGUNDA; 2. Atento o que consta do Considerando l) supra, e no que respeita a bilhetes vendidos por Agências dos Açores ou da Madeira (respeitantes a voos da TAP no âmbito de rotas subsidiadas) que, a serem vendidos pela TAP, sobre eles não incidiria o Ticket Service Fee, a TAP compromete-se a manter o nível de comissionamento em 4,5% até que se verifiquem os 5 - XII - 3 condicionalismos de que depende a aplicação por si do Ticket Service Fee. 3. Uma vez verificados os condicionalismos a que se refere a parte final do número anterior, a TAP disso dará nota às Agências de Viagens e à APAVT, definindo o momento a partir do qual passará a aplicar o Ticket Service Fee. A partir desse momento a comissão fixa será a que resultar do disposto no nº1 da CLÁUSULA PRIMEIRA. QUARTA 1. Fica bem esclarecido entre as PARTES que o disposto na CLÁUSULA PRIMEIRA se aplica a todas as associadas da APAVT, comprometendo-se a TAP a cumpri-lo pontualmente relativamente a todas elas. 2. Caso, durante a sua vigência o acordado naquela Cláusula venha a ser posto em causa pela APAVT ou por qualquer das suas associadas, no todo ou em parte, a TAP reserva-se o direito de o denunciar, no todo se o mesmo for posto em causa pela APAVT, mas só em parte e em relação à Agência que o puser em causa, sem dependência de qualquer aviso prévio. QUINTA O presente acordo cessa a sua vigência em 31.12.2005, podendo o mesmo ser prorrogado por acordo. SEXTA No terceiro trimestre de 2005 as PARTES reunir-se-ão por forma a acordarem o valor da componente fixa da remuneração a praticar durante o ano de 2006. SÉTIMA 1. As Agências de Viagens comprometem-se a respeitar as regras de uso correcto dos GDS (Global Distribution Systems) e respectivo código de conduta, minimizando assim a duplicação de reservas e a realização de reservas fictícias, assim como na actuação sobre os segmentos com status HX / UC / UN / NO / PN. 2. As Agências de Viagens comprometem-se a utilizar todo o material publicitário fornecido pela TAP, de forma a que o mesmo seja conhecido pelos seus clientes. 5 - XII - 4 OITAVA A partir de 01.07.2004 a TAP passará a fazer incidir o Ticket Service Fee nas suas vendas feitas através da Internet ou de “call center”, sem prejuízo das excepções previstas na Cláusula Terceira. Feito em Lisboa, aos 6 de Maio de 2004, em dois exemplares, ficando um em poder de cada uma das PARTES. Em nome e em representação da TAP: Vice-Presidente Executivo do Transporte Aéreo (Luis da Gama Mór) Em nome e em representação da APAVT: Presidente da Direcção (Vitor Filipe) Vice-Presidente da Direcção (João Welsh) ADITAMENTO AO ACORDO CELEBRADO EM 6 DE MAIO DE 2004 Entre TAP - AIR PORTUGAL, S.A., com sede no Aeroporto de Lisboa, Edifício 25, em Lisboa, doravante designada apenas por TAP, aqui representada pelo seu Vice Presidente Executivo para o Transporte Aéreo, Sr. Eng. Luiz da Gama Mór; e APAVT - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO, com sede na Rua Duque de Palmela, nº 2 - 1º Dtº, em Lisboa, doravante designada apenas por APAVT, aqui representada pelos Srs. Vítor Filipe e João Welsh, respectivamente Presidente e Vice-Presidente da Direcção. Considerando que: a) A APAVT e a TAP celebraram em 23 de Junho de 2003 um acordo para fixação da remuneração aos agentes de viagens para o período até 31 de Dezembro de 2004. b) Tal acordo prevê a possibilidade de os agentes aplicarem um Ticket Service Fee no próprio bilhete, através da introdução do código XP. 5 - XII - 5 c) Posteriormente a APAVT e a TAP celebraram em 6 de Maio do corrente ano um acordo para fixação da remuneração aos agentes de viagens para o período até 31 de Dezembro de 2005, no qual se ressalvava a vigência de algumas disposições do Acordo referido no considerando a) supra relativamente à aplicação de um Ticket Service Fee. d) Ambas as Partes entendem estar em condições de regular alguns aspectos das suas relações para lá de 31 de Dezembro de 2005 e até 31 de Dezembro de 2006. É mutuamente estabelecido o presente Acordo, o qual se regerá pelo disposto nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A TAP e a APAVT reiteram o disposto no número 6 da cláusula 7ª do Acordo referido no considerando a) supra. CLÁUSULA SEGUNDA A TAP compromete-se a continuar a aplicar ela própria um Ticket Service Fee nas vendas directas ao balcão, via internet ou no call center, para além de 31 de Dezembro de 2005, se e na medida em que a mesma continue a ser aplicada pela generalidade das Agências de Viagens e as condições de mercado o aconselharem. CLÁUSULA TERCEIRA O disposto nas Cláusula anteriores não obsta a que a TAP, para efeitos de aplicação e cobrança do Ticket Service Fee, proceda à implementação de qualquer outro sistema alternativo, com as mesmas funcionalidades, que venha a ser criado pela IATA e que mereça a aprovação por parte do mercado. CLÁUSULA QUARTA 1. A TAP compromete-se a manter, a partir de 1 de Janeiro de 2006 e até 31 de Dezembro desse ano, um nível de remuneração fixo às agências de viagens se e na medida em que na remuneração praticada pelas home carriers de Espanha ou França exista essa componente fixa. 2. Caso tal componente fixa deixe de existir em qualquer das home carriers de Espanha ou França a TAP poderá optar por também extinguir essa componente fixa, mas sempre mediante prévia coordenação com a Direcção da APAVT. 5 - XII - 6 CLÁUSULA QUINTA Em tudo o mais mantém-se em vigor o acordo referido no considerando c) do presente Aditamento, incluindo o que consta da Cláusula 7ª do Acordo referido no Considerando a) (nos termos previstos no Acordo de 6 de Maio de 2004), obrigando-se as partes a cumpri-los nos seus precisos termos e durante os prazos aí estabelecidos. Feito em Florianópolis, aos 2 dias de Dezembro de 2004, em dois exemplares, ficando um em poder de cada uma das PARTES. Em nome e em representação da TAP: Em nome e em representação da APAVT: 5 - XII - 7 PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO E PATROCÍNIO ENTRE O GALILEO PORTUGAL E A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO Entre: Primeira: GALILEO PORTUGAL, com sede em Swindon, no Reino Unido, pessoa colectiva número 980 116 481, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Oeiras sob o número 05508, neste acto representada por António Loureiro, na qualidade de Director Geral adiante designada por GALILEO, e Segunda: Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, pesoa colectiva número 500 910 839, com sede na Rua Duque de Palmela, 2 - 1º Dto., em Lisboa, neste acto representada œlos Senhores João Passos e João Welsh, respectivamente, na qualidade de Presidente e Vicepresidente da Direcção, adiante designada por APAVT, Considerando que: 1. O GALILEO, no âmbito do seu objecto social, constitui no mercado das Agências de Viagens Portuguesas, um elemento de referência essencial na automatização das mesmas, detendo a maior quota deste sector de actividade e relações bastante privilegiadas com os seus Parœiros de indústria; 2. A APAVT como única Associação do sector das agências de viagens representa mais de 85% do sector e desenvolve no seu seio uma actividade relevante de formação, informação e apoio aos seus associados. É celebrado e reciprocamente aceite o presente protocolo, que se regerá pelas seguintes cláusulas: Cláusula Primeira O GALILEO compromete-se a apoiar a APAVT, através de uma quota extraordinária no valor de 25.000 € em cada um dos anos de vigência do presente Protocolo. Cláusula Segunda O GALILEO compromete-se a patrocinar um evento com jantar e espectáculo denominado "Noite GALILEO", no congresso anual da APAVT nos anos 2006 e 2007, sendo o conteúdo do espectáculo necessariamente submetido à apreciação conjunta do GALILEO e da direcção da APAVT; 5 - XIII - 1 Cláusula Terceira O GALILEO compromete-se, a solicitação da APAVT, a custear a produção de dois filmes em cada ano de vigência do presente protocolo, com os conteúdos a indicar pela APAVT, com menção GALILEO a acordar entre as partes. Cláusula Quarta 1. O GALILEO compromete-se a assegurar projectos conjuntos em acções de formação da APAVT específica para Agentes de Viagens nas áreas de intervenção que ambas as partes considerem adequadas, abrangendo o território nacional; 2. O GALILEO compromete-se, logo que a empresa que a APAVT criou para dar formação profissional estiver operacional (APAVT Form - Formação Profissional, S. A.) a transferir para esta toda a formação GALILEO que actualmente é prestada às Agências de Viagens associadas ou não da APAVT, em termos a acordar entre o GALILEO e a APAVT Form; 3. O GALILEO compromete-se a formar, gratuitamente, equipamento informático e linhas de acesso à internet, em sala fixa em Lisboa e Porto e itinerante, no número total de 50 computadores, para a realização dos cursos GALILEO que serão dados pela APAVT Form, podendo esta utilizar esses equipamentos em cursos próprios. Cláusula Quinta O GALILEO compromete-se a fornecer trimestralmente à APAVT, dados estatísticos, sobre a evolução e o comportemento do mercado nacional das agências, nomeadamente o volume de segmentos produzidos pelo mercado, o valor de reservas pagas com cartão de crédito, bem como toda a informação que não colida com o dever de confidencialidade que ao GALILEO é imposto. Cláusula Sexta O GALILEO, após análise caso a caso, poderá ainda comparticipar em: l Campanhas publicitárias l Estudos l Seminários l Acções Promocionais l Publicidade no anuário Cláusula Sétima A APAVT compromete-se a considerar o GALILEO, com exclusividade na área dos GDS's, como Patrocinador Oficial dos Congressos da sua Associação nos anos 2006 e 2007. Cláusula Oitava A APAVT compromete-se a disponibilizar, gratuitamente, stands nos locais onde decorrerão os Congressos da Associação nos anos 2006 e 2007, sempre que nos mesmos exista trade-show. Cláusula Nona 1. A APAVT compromete-se a disponibilizar espaço de publicidade, designada por "rodapé" em todas as ediçõs das revistas da sua Associação, nos anos 2006 e 2007. 5 - XIII - 2 2. O GALILEO compromete-se a colaborar com a APAVT, a solicitação desta, e em moldes a abordar, na dinamização da REVISTA APAVT. Cláusula Décima 1. A APAVT compromete-se a promover com o GALILEO, e exdusivamente a expensas deste, uma campanha conjunta junto dos seus Associados no sentido destes conhecerem as suas funcionalidades de novos produtos. 2. O GALILEO compromete-se a disponibilizar aos seus associados o acesso ao site da APAVT através de ligação via o seu sistema bem como a permitir a utilização do sistema GALILEO para enviar mensagens urgentes aos seus associados. 3. O GALILEO compromete-se, ainda, a colaborar com a APAVT, em termos a acordar, no desenvolvimento de soluções informáticas que possam alargar o âmbito dos serviços que esta actualmente presta aos seus associados, nomeadamente a utilização do "SCRIPTUM" e de um motor de busca que permita a possibilidade de acesso a informação comparativa sobre produtos turísticos disponíveis no mercado, ao nível dos operadores. Cláusula Décima Primeira Salvo disposição em contrário contida no presente acordo, qualquer alteração ao mesmo depende de prévio acordo das partes, dado por escrito e assinado por ambas as partes, dele passando a fazer parte integrante. Cláusula No âmbito do alargamento da rede GALILEO e respectivas opções de oferta de automatização, o GALILEO compromete-se a promover com a APAVT uma campanha conjunta com o objectivo de promover a sua implementação junto dos Associados da APAVT. Cláusula Décima Segunda Este acordo retroage-se a 1 de Janeiro de 2006 e tem a duração de dois anos. Cláusula Décima Terceira A violação das obrigações assumidas no presente contrato, confere a qualquer das partes o direito à sua resolução imediata. Lisboa, 01 de Fevereiro de 2006 A Primeira Contraente A Segunda Contraente António Loureiro Director-Geral João Passos Presidente João Welsh Vice-presidente 5 - XIII - 3 PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A ENSILIS SA E A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO Entre ENSILIS Educação e Formação, S.A., entidade instituidora do ISLALisboa, com sede Quinta do Bom Nome, Estrada da Correia, n.º 53, em Lisboa, Pessoa Colectiva n.º 504669788 adiante designada por Primeira Outorgante e neste acto representada pelos Administradores Miguel Paulo Gonçalves Rodrigues e João António Camilo da Silva Atanásio e APAVT Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, com sede na Rua Duque de Palmela, n.º 2 - 1º Dtº, em Lisboa, Pessoa Colectiva nº 500910839, neste acto representada por João Manuel Correia Passos e Luis Filipe Pedrosa dos Santos Lourenço, respectivamente Presidente e VicePresidente desta Associação, adiante designada por Segunda Outorgante é celebrado o presente Protocolo de Colaboração (CHEQUE ENSINO) que visa proporcionar aos associados da APAVT, respectivos cônjuges, filhos e pais uma preparação técnico - profissional de nível superior, nos termos das cláusulas seguintes: 1ª 1. Os associados da APAVT, bem como os seus cônjuges, filhos e pais, beneficiarão anualmente de um Cheque Ensino Licenciatura no valor de €500,00, o qual poderá ser fraccionadamente utilizado no pagamento das propinas (€50,00 x 10). 2. Os alunos que beneficiarem de um Cheque Ensino Licenciatura poderão utilizar novo cheque no mesmo valor caso transitem de ano lectivo, ficando inibidos de o fazer no ano em que não obtenham aproveitamento. 3. Os alunos poderão voltar a utilizar o seu Cheque Ensino Licenciatura na totalidade a partir do ano em que consigam obter aproveitamento. 4. O Cheque Ensino Licenciatura é unicamente utilizável para o pagamento das propinas, não sendo aplicável em quaisquer outros pagamentos exigíveis a alunos do ISLA-Lisboa, nomeadamente inscrição, matrícula, disciplinas em atraso, exames de época de recurso, exames de época especial, revisões de provas, certificados, diplomas e demais documentação. 5 - XIV - 1 5. Terão direito ao Cheque Ensino Licenciatura os associados da APAVT, que, até 15 de Outubro de cada ano, apresentem na Secretaria Escolar do ISLALisboa o Cartão APAVT devidamente actualizado com a vinheta do ano respectivo colada no cartão ou declaração da APAVT, permitindo usufruir dos benefícios concedidos ao abrigo do presente protocolo. 2ª 1. Os associados da APAVT, bem como os seus cônjuges, filhos e pais, beneficiarão de um Cheque Ensino Pós-Graduação no valor de €300,00, o qual poderá ser fraccionadamente utilizado no pagamento das propinas (€30,00 x 10). 2. O Cheque Ensino Pós-Graduação é unicamente utilizável para o pagamento das propinas, não sendo aplicável em quaisquer outros pagamentos exigíveis a alunos do ISLA-Lisboa, nomeadamente, inscrição, exames, certificados, diplomas e demais documentação. 3. Terão direito ao Cheque Ensino Pós-Graduação os associados da APAVT, que, até 15 de Novembro, apresentem na Secretaria Escolar do ISLALisboa Cartão APAVT actualizado com a vinheta do ano respectivo colada no cartão ou declaração da APAVT, permitindo usufruir dos benefícios concedidos ao abrigo do presente protocolo. 3ª 1. Os associados da APAVT, bem como os seus cônjuges, filhos e pais, beneficiarão de um Cheque Ensino Maiores de 23 Anos no valor de €35,00, o qual poderá ser utilizado no pagamento do Curso de Preparação para o Exame de Avaliação de Capacidades para o Ensino Superior (antigo Exame Ad Hoc). 2. Terão direito ao Cheque Ensino Maiores de 23 Anos os associados da APAVT, que, até à data de início do Curso de Preparação para o Exame de Avaliação de Capacidades para o Ensino Superior, apresentem na Secretaria Escolar do ISLA-Lisboa cartão de associado o Cartão APAVT devidamente actualizado com a vinheta do ano respectivo colada no cartão ou declaração da APAVT, permitindo usufruir dos benefícios concedidos ao abrigo do presente protocolo. 4ª Os associados da APAVT, bem como os seus cônjuges, filhos e pais, beneficiarão de um desconto de 15% nas propinas dos Cursos de Mestrado. 5ª Os associados da APAVT, bem como os seus cônjuges, filhos e pais, beneficiarão de um desconto de 10% nas propinas dos cursos de formação não financiados e nos cursos de Formação de Formadores. 6ª 1. Cada aluno só poderá utilizar anualmente um Cheque Ensino, não podendo estes ser acumulados. 2. Os alunos que usufruírem da possibilidade de utilização de um Cheque Ensino não poderão acumular este benefício com outros concedidos pela 5 - XIV - 2 Primeira Outorgante, designadamente, os que se apliquem aos seus ex-alunos ou familiares de ex-alunos. 7ª A ENSILIS, S.A. disponibiliza gratuitamente o seu auditório para a realização de um evento anual da APAVT, desde que esta o solicite com a antecedência mínima de 60 dias e que o mesmo não se encontre já ocupado com outro evento. 8ª 1. A APAVT colocará no seu site o logótipo do ISLA - Lisboa, o qual terá um link para o site do ISLA-Lisboa ou documento pdf com oferta formativa e vantagens aos associados. Este documento deve ser entregue em pdf à APAVT sempre que se verificarem alterações. 2. A APAVT disponibilizará informação do protocolo e da oferta formativa do ISLA-Lisboa, com base em suporte elaborado por esta Instituição, incluindoo, no máximo 4 vezes por ano, na newsletter da APAVT. 3. A APAVT disponibilizará informação do protocolo e da oferta formativa do ISLA-Lisboa, com base em suporte elaborado por esta Instituição, enviando-o por e-mail a todos os seus associados. 9ª 1. Os associados da APAVT, bem como os seus cônjuges, filhos e pais, que já frequentassem o ISLA-Lisboa antes de 24 de Agosto 2004 não beneficiam de quaisquer descontos, sem prejuízo da ENSILIS, S.A. analisar casuisticamente a situação de todos aqueles cuja situação socioeconómica justifique a atribuição de descontos. 2. As condições agora acordadas aplicar-se-ão apenas aos alunos que se tenham inscrito no ISLA-Lisboa pela primeira vez a partir da data da assinatura da nova versão do protocolo, ou que venham a inscrever-se posteriormente, ficando salvaguardadas as situações referentes a alunos que já frequentassem o ISLA-Lisboa em ano anterior. 3. Os associados da APAVT, bem como os seus cônjuges, filhos e pais, que já frequentem o ISLA-Lisboa à data da entrada em vigor da alteração ora acordada e que beneficiem de condições mais vantajosas, mantê-las-ão até à conclusão do seu curso, salvo se, entretanto, vierem a interromper os seus estudos. 4. Caso as condições ora acordadas sejam mais favoráveis do que as que se encontravam em vigor ao abrigo da anterior versão do protocolo, serão as mesmas aplicadas de imediato aos alunos que já frequentem o ISLA-Lisboa, beneficiando do regime constante do protocolo estabelecido em 24 de Agosto de 2004. 5. A nova versão do protocolo de colaboração entre a ENSILIS, S.A. e a APAVT entra em vigor na data da sua assinatura e renova-se automaticamente por períodos sucessivos de um ano, a menos que qualquer dos outorgantes o venha a denunciar por escrito com, pelo menos, 60 dias de antecedência. 5 - XIV - 3 6. Qualquer dos Outorgantes poderá resolver de imediato o presente protocolo caso o outro incumpra as obrigações que do mesmo resultam. Lisboa, 09 de Abril de 2008 ENSILIS Educação e Formação, S.A. APAVT Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo _____________________________________ João Manuel Correia Passos _____________________________________ Luis Filipe Pedrosa dos Santos Lourenço 5 - XIV - 4 PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A EMPARQUE E A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO O presente protocolo tem como finalidade proporcionar aos associados do Sócios da APAVT - Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo condições especiais de avenças proporcionadas pela Emparque em alguns parques de estacionamento. Condições do Protocolo a) Este protocolo é válido para os parques Campo de Ourique, Av. de Roma, Campo Mártires da Pátria, Marquês de Pombal, Poveiros (Porto), Palácio de Cristal (Porto), Largo da Estação (Cascais), Alameda da República (Portimão), Campolide, Praça de Londres, Pateo Bagatela, Arco de Cego, Casal Ribeiro, Alvalade XXI, Estação do Oriente, Saldanha Residence e Silo de Alvalade; b) A Emparque oferece aos sócios APAVT tarifas especiais para avenças mensais de 24 Horas, conforme tabela em anexo e parques mencionados na alínea a), mediante a apresentação do cartão que se anexa; c) A Emparque, em troca de uma publicidade de uma página no anuário de 2008, faculta um cartão de uma avença diurna no Parque Alexandre Herculano, durante um ano e desconto de 20% na avença já existente com efeitos imediatos após assinatura do protocolo; d) A APAVT compromete-se a divulgar o produto Estacionamento em Férias em Congressos, Feiras e na Revista APAVT sob a forma de publicidade. A APAVT compromete-se ainda a fornecer todos os meses a actualização da base de dados dos sócios APAVT. e) Este protocolo tem a duraçao de 1 ano, a contar de 1 de Novembro de 2007 com a possibilidade de ser renovado automaticamente se nenhuma das partes avisar com 15 dias de antecedência. Lisboa, 08 de Outubro de 2007 Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo Emparque, S.A. 5 - XV - 1 AVENÇAS PARA CARTÃO APAVT PARQUE Campo de Ourique Av. de Roma TIPO DE AVENÇA Mensal 24 H VALOR TABELA VALOR PORTADORES CARTÃO APAVT 154.00 133.50 Mensal Moto 75.00 70.00 Mensal Clássicos 82.50 75.00 147.50 118.50 Mensal 24 H Mensal Clássicos Mensal Moto 82.50 72.50 67.00 Campo Mártires da Pátria Mensal 24 H 145.00 130.00 Marquês de Pombal Mensal 24 H 153.75 133.25 125.00 100.00 Poveiros (Porto) Mensal 24 H Palácio de Cristal (Porto) Mensal Clássicos Mensal 24 H 62.00 56.00 Largo da Estação (Cascais) Mensal 24 H 125.00 100.00 50.00 Al. da República (Portimão) Mensal 24 H 88.00 80.00 Campolide Mensal 24 H 165.00 155.00 Praça de Londres Mensal 24 H 140.00 115.00 Pateo Bagatela Mensal 24 H 162.50 146.50 Arco do Cego Mensal 24 H 145.00 130.00 Casal Ribeiro Mensal 24 H 145.00 130.00 Alvalade XXI Mensal 24 H* 115.00 95.00 ** Mensal 24 H 75.00 65.00 Saldanha Residence Mensal 24 H 170.00 145.00 Silo Alvalade Mensal 24 H 51.00 35.60 * Incluindo dias de jogo. ** Excluindo dias de jogo 5 - XV - 2 PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO MEMORANDUM DE ENTENDIMENTO Entre: ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO, pessoa colectiva nº 500910839, com sede na Rua Duque de Palmela, 2 - 1º Dtº, em Lisboa, aqui representada pelos seus Presidente e Vice-Presidente, Senhores Vitor M. B. Filipe e Carlos Laranjeira, adiante designada por APAVT; e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS, com sede na Av. São Luís 165, 1º andar, conj. 1/B - CEP: 01046.001, em São Paulo (SP) – Brasil, aqui representada por seu Presidente Sr. Tasso Anastase Pandelis Gadzanis, adiante designada por ABAV; Considerando que: a) As duas associações signatárias têm vindo a desenvolver contactos no sentido da criação da Comunidade Luso-Afro-Brasileira de Turismo (CLABTUR); b) O turismo é um dos meios mais eficazes para promover o contacto entre os povos e indubitavelmente, hoje em dia, um dos factores mais eficazes para o desenvolvimento económico das nações; c) Os países lusófonos apresentam um potencial de crescimento do turismo tanto a nível interno como a nível externo; d) Ambas as Associações pretendem acelerar o processo de criação da “CLABTUR”; é celebrado o presente Memorandum de Entendimento que se rege pelas seguintes cláusulas: 1) A ABAV e a APAVT reiteram o propósito de constituição da Associação sem fins lucrativos denominada Comunidade Luso-Afro-Brasileira de Turismo, abreviadamente “CLABTUR”; 2) A ABAV e a APAVT comprometem-se, no mais curto espaço de tempo possível, a partir da assinatura do presente memorandum, a contactar as Associações de Agentes de Viagens de Angola, Cabo Verde, Guiné Bissau, Moçambique, S. Tomé e Príncipe e Timor, no sentido de as recuperar para o projecto “CLABTUR”; 5 - XVI - 1 3) A “CLABTUR” terá como objecto o fomento e estreitamento das relações comerciais entre os agentes turísticos dos diversos países que constituem a comunidade lusófona. 4) A ABAV e a APAVT comprometem-se a, logo que contactadas as entidades referidas na cláusula anterior, fazer circular por todas elas uma proposta de estatutos que será em tudo idêntica aquela oportunamente discutida e aprovada em 12 de Janeiro de 1990, no Hotel Estoril Sol em Cascais. 5) A ABAV e a APAVT, comprometem-se a constituir a referida Associação independentemente da adesão inicial de entidades dos restantes países lusófonos, comprometendo-se, no entanto, a aceitar a inscrição posterior, na Associação, de todas as entidades ligadas ao turismo oriundas dos países que constituem a CPLP (Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa); 6) A ABAV e a APAVT desde já manifestam a sua intenção de realização de escritura de constituição da Associação “CLABTUR” até ao final do ano de 2004. S. Salvador da Bahia, 3 de Dezembro de 2003 ABAV APAVT Sr. Tasso Gadzanis Presidente Vítor M. B. Filipe Presidente Carlos Laranjeira Vice-Presidente 5 - XVI - 2 PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE CISCOS - CENTRO DE INVESTIGAÇÃO EM SAÚDE COMUNITÁRIA E A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO Entre: CISCOS – Centro de Investigação em Saúde Comunitária, pessoa colectiva nº 503 220 612, com sede Departamento Universitário Saúde Pública da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, Campo dos Mártires da Pátria, nº 130 - 1169-056 Lisboa, adiante designada apenas por CISCOS, e neste acto representada pelo Prof. Doutor Jorge Torgal, na qualidade de Director. e APAVT, Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, pessoa colectiva nº 500 910 839, com sede na R. Duque de Palmela, nº 2, 1º Dto. 1250-098 Lisboa, adiante designada apenas por APAVT, e neste acto representada pelo Srs. Vitor Filipe e Eduardo Pinto Lopes , na qualidade, respectivamente, de Presidente e de Director. Considerando que: O CISCOS edita a versão portuguesa Viagens Internacionais e Saúde da autoria da Organização Mundial de Saúde. A APAVT representa cerca de 90% das agências de viagens a nível nacional. Cada vez mais os clientes das agências de viagens associadas da APAVT viajam para destinos que apresentam riscos para a saúde do viajante. A publicação supra referida é de primordial interesse para a informação que as agências de viagens têm de prestar aos seus clientes. É do interesse de ambas as entidades a prevenção dos riscos para a saúde dos viajantes. É celebrado o presente PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO, a desenvolver em território nacional, o qual se rege pelas seguintes cláusulas: 1. Estabelecimento de um intercâmbio regular de informação sobre os riscos para a saúde do viajante, designadamente por via de: a) Listagem de médicos e entidades que prestam aconselhamento nesta área nas diferentes zonas geográficas do território nacional; b) Organização conjunta de conferências, colóquios, seminários ou outros eventos de qualquer forma ligados à temática da prevenção dos riscos para a saúde do viajante; 5 - XVII - 1 c) Concepção e realização de programas de formação na área da Prevenção dos Riscos para a Saúde do Viajante e/ou acções ou conjuntos de acções de formação versando tal temática; 2. No âmbito do presente Protocolo, a APAVT compromete-se a: a) promover junto dos seus associados, a publicação referida no considerando primeiro, Viagens Internacionais e Saúde. b) proceder à comercialização da publicação em causa junto dos seus associados a preço a acordar entre a APAVT e o CISCOS . 3. O CISCOS compromete-se a enviar à APAVT, sempre que tal ocorra, a versão actualizada da publicação referida em 2. a) em formato de livro ou outro, desde que cumpridos os requisitos de actualização em causa e a preço a acordar entre ambas as partes 4. As duas partes declaram considerar-se mutuamente como Parceiros Privilegiados nos domínios de acção enumerados anteriormente, bem como em outros com eles relacionados ou a eles complementares, sempre que tal se justificar. 5. Ambas as partes se comprometem a realizar a promoção mútua desta parceria, na medida das suas possibilidades. 6. A concretização do Protocolo agora celebrado será estabelecida, caso a caso, em função da especificidade de cada acção, bastando para tal a simples troca de correspondência ou outra forma de diálogo entre as partes aceites mutuamente. 7. O presente protocolo vigorará por tempo indeterminado, podendo, no entanto, ser denunciado por qualquer das partes com aviso prévio de 90 dias. 8. Este protocolo poderá ser alterado por acordo entre ambas as partes, devendo o mesmo revestir a forma escrita, e será automaticamente rescindido em caso de incumprimento por qualquer das partes, bastando para o efeito a ocorrência, por iniciativa da outra parte, de um pré-aviso de 90 dias. Em qualquer dos casos, o protocolo manter-se-á integralmente válido para todas as acções em curso à data da denúncia ou rescisão. 9. Em tudo o omisso rege a legislação portuguesa aplicável. 10. Feito em duplicado, aos 02 de Dezembro de 2002. CISCOS APAVT Prof. Doutor Jorge Torgal Vitor Filipe Eduardo Pinto Lopes 5 - XVII - 2 PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A CÂMARA DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DOS AÇORES E A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO Considerando que a Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, enquanto Associação representativa dos interesses das Agências de Viagens e Turismo de Portugal, representa a grande maioria das agências de Viagens Portuguesas e a totalidade das agências de viagens em actividade na Região Autónoma dos Açores; Considerando que a Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, enquanto Associação horizontal de âmbito regional, representa vários sectores de actividade económica na Região Autónoma dos Açores, onde se incluem as Agências de Viagens e Turismo; Considerando que as partes outorgantes entendem ser importante para os agentes económicos que representam estabelecer entre si uma parceria e uma colaboração nos vários domínios da sua actuação; é celebrado o presente PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO entre: Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, pessoa colectiva n.º 512 021 260, com sede na Rua Ernesto do Canto, 13, Ponta Delgada, aqui representada por Vitor Manuel Soares Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, pessoa colectiva n.º 500 910 839, com sede na Rua Duque de Palmela n.º 2 – 1.º Dt.º, Lisboa, aqui representada por Vitor Manuel Batista Filipe e Carlos Alberto Laranjeira da Silva, respectivamente Presidente e Vice-Presidente, o qual se rege pelas seguintes cláusulas: Primeira A APAVT e a CCIA propõem-se estabelecer entre si as parcerias necessáriasnos domínios que lhes sejam de interesse comum, designadamente na prossecução dos objectivos que lhes são estatutariamente cometidos. Segunda A implementação de parcerias referida na cláusula anterior incidirão sobre as seguintes áreas: i) Intercâmbio de Informação e de Documentação de interesse comum; ii) Cooperação Técnica em áreas de mútua conveniência; iii) Participação em Congressos, Feiras e Seminários; iiii) Formação profissional e técnica. 5 - XVIII - 1 Terceira 1. Cada parte assegurará à outra parte as melhores condições de acesso à informação e documentação disponível e respeitantes a assuntos que tenham relevante interesse para as actividades a desenvolver no âmbito do presente Protocolo. 2. O acesso e circulação de informação e de documentação compreenderá, nomeadamente: a) O Envio do boletins informativos de carácter periódico que publiquem, ou venham a publicar; b) O envio das circulares, de interesse comum, emitidas sobre os assuntos e actividades desenvolvidas ou a desenvolver. 3. Sem embargo referido nos números anteriores ambas as associações acordam desde já reuniões periódicas , a nível institucional, estabelecendose desde já como meta desejável a realização de 2 reuniões por ano. Quarta A cooperação Técnica integrará a pluralidade de acções necessárias à prossecução dos objectivos para a qual for estabelecida, sendo prestada por cada uma das partes dentro das suas possibilidades. Quinta A Formação Profissional será levada a cabo indistintamente pela APAVT quer pela CCIA , aproveitando cada uma das entidades os meios e as sinergias de que a outra disponha, tendo em vista, a criação efectiva e no mais curto espaço de tempo de formação profissional de alta qualidade. Sexta A APAVT e a CCIA favorecerão a participação mútua nos congressos, seminários e feiras que cada uma organizar. Sétima Sempre que as partes considerarem necessário ou oportuno proceder a ajustamentos ou à regulamentação de aspectos complementares, para a melhor realização dos objectivos visados, as respectivas cláusulas serão objecto de adendas ao presente Protocolo. Oitava 1. As partes outorgantes acordam que o Delegado da APAVT nos Açores integrará a Mesa do Sector do Turismo da Associada da CCIA , em cujo âmbito territorial de actuação este desenvolver a sua actividade empresarial. 2. A CCIA procurará que as decisões tomadas pela Mesa do Sector do Turismo da sua associada em que o Delegado da APAVT esteja presente sejam, tanto quanto possível, adoptadas pelas Mesas das restantes associadas. 5 - XVIII - 2 Nona O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e é válido pelo período de um ano, sendo automaticamente renovável por iguais e sucessivos períodos de um ano, desde que não denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data da denúncia. Funchal, 7 de Dezembro de 2002 CCIA APAVT Vitor Manuel Soares Vitor Manuel Batista Filipe Carlos Alberto Laranjeira da Silva 5 - XVIII - 3 PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A FACULDADE DE LETRAS DA UNIVERSIDADE DO PORTO E A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO A Faculdade de Letras da Universidade do Porto, através do seu GABINETE DE FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO CONTÍNUA - Sector de Orientação Profissional - da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos e Projectos, com sede na Via Panorâmica s/nº, 4150-564 Porto, abaixo designado por 1º Outorgante e APAVT - Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, situada na Rua Duque de Palmela, 2 - 1º. Drtº., 1250-098 Lisboa, abaixo designado por 2º Outorgante, estabelecem entre si um Protocolo de Colaboração, com as seguintes cláusulas: 1ª Cláusula O 1º Outorgante compromete-se a: 1) Disponibilizar ao 2º Outorgante informação detalhada sobre os cursos ministrados pela FLUP e as respectivas saídas profissionais. 2) Facultar o acesso directo à Bolsa de Emprego Interactiva da FLUP através de uma password que será atribuída ao 2º Outorgante. 3) Colocar na Bolsa de Emprego o logotipo do 2º Outorgante. 4) Colaborar na pré-selecção de potenciais candidatos com o perfil adequado às necessidades apresentadas pelo 2º Outorgante. 5) Ministrar aos candidatos seleccionados pelo 2º Outorgante a formação profissional necessárias ao bom desempenho das suas funções. 5 - XIX - 1 2º Cláusula O 2º Outorgante compromete-se a: 1) Divulgar ao 1º Outorgante as ofertas de emprego de que tenha conhecimento para as quais os alunos ou ex-alunos da FLUP possam reunir os requisitos necessários. 2) Procurar que os seus associados proporcionem estágios curriculares e/ou profissionais aos finalistas ou recém-licenciados desta Faculdade. 3) Incluir, na sua Página Web, o link da Bolsa de Emprego do 1º Outorgante. 4) Autorizar a introdução do seu logotipo na referida Bolsa de Emprego. 5) Sugerir acções de formação complementar que permitam um melhor desempenho profissional dos candidatos seleccionados. Este Protocolo de Colaboração entra em vigor na data da sua assinatura por ambas as partes, e por tempo indeterminado, podendo ser renunciado por qualquer das partes signatárias, mediante aviso formal e registado com, pelo menos, 90 dias de antecedência. Porto, 10 de Março de 2003 O Presidente da Faculdade de Letras da Universidade do Porto 5 - XIX - 2 O Presidente da APAVT Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO ENTRE A ASSOCIAÇÃO DE AGÊNCIAS DE VIAGENS DE SEVILHA E A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO (APAVT) POR INTERMÉDIO DO CONSÓRCIO TURISMO DE SEVILHA, CONVENTION BUREAU Em 7 de Maio de 2003 COMPARECERAM DE UMA PARTE, o Senhor Antonio Távora Molina, Presidente da Associação de Agências de Viagens de Sevilha. E DE OUTRA, o Senhor Vítor Filipe, Presidente da Associação Portuguesa de Agências de Viagens e Turismo. CONSIDERANDO PRIMEIRO: Que o Consórcio de Turismo de Sevilha tem como objectivo: - Promover actividades direccionadas a incrementar a procura turística da cidade de Sevilha. - Divulgar a presença activa de Sevilha no mercado turístico, procurando a coordenação dos sectores interessados no fomento do turismo. SEGUNDO: Que a Associação de Agências de Viagens de Sevilha tem como objecto social a representação, gestão e defesa dos interesses profissionais das Agências de Viagens profissionais de Sevilha suas associadas. TERCEIRO: Que a APAVT tem como objecto social a representação, gestão e defesa dos interesses profissionais das Agências de Viagens de Portugal suas associadas. QUARTO: Que por motivo da Apresentação do Turismo de Sevilha em Lisboa no mês de Maio de 2003, as partes comprometem-se a assinar um Acordo de Colaboração que incluirá actividades culturais, turísticas e empresariais recíprocas. As partes, reconhecendo-se capacidade para o efeito, subscrevem o presente Acordo de Colaboração, o qual se regerá pelas seguintes: CLÁUSULAS PRIMEIRA: As partes comprometem-se a pôr em comum e a coordenar as suas respectivas actividades com vista a: 5 - XX - 1 - À troca de informações para o desenvolvimento de ambas as Associações. A colaborar no sentido da captação de clientes Portugueses para Sevilha. A colaborar no sentido da captação de clientes Sevilhanos para Portugal. SEGUNDA: A Associação de Agências de Viagens de Sevilha comprometese a prestar Serviços turísticos aos clientes das Agências de Viagens Portuguesas que visitem Sevilha. TERCEIRA: As Agências pertencentes à Associação de Agências de Viagens de Sevilha comPrometem-se a aceitar Vales de pagamento emitidos pelas agências associadas da APAVT. QUARTA: As Agências de viagens de Sevilha comprometem-se a reservar o maior número de serviços turísticos através de Agências pertencentes à APAVT com vista à obtenção dos melhores preços e serviços. QUINTA: As Agências de viagens de Sevilha nos seus programas de venda de Produtos incrementarão a presença de destinos em Portugal: - Na criação de Programas de temporada. - Na elaboração de programas pontuais. SEXTA: As Agências associadas da APAVT comprometem-se a aceitar os Vales de pagamento emitidos pelas Agências pertencentes à Associação de Agências de Viagens de Sevilha. SÉTIMA: As Agências pertencentes à APAVT comprometem-se a reservar o maior número de serviços turísticos através das Agências pertencentes à Associação de Agências de Viagens de Sevilha com vista à obtenção dos melhores preços e serviços. OITAVA: As Agências de viagens de Portugal nos seus programas de venda de Produtos incrementarão a presença do destino Sevilha: - Na criação de Programas de temporada. - Na confecção de programas pontuais. NONA: As Agências de viagens Portuguesas comprometem-se a prestar Serviços turísticos aos clientes da Associação de Agências de Viagens de Sevilha que visitem Portugal. DÉCIMA: As partes comprometem-se a constituir uma Comissão composta por dois membros designados por cada uma delas. DÉCIMA PRIMEIRA: O presente Acordo terá a validade de um ano a contar da sua assinatura, reservando-se qualquer das partes, o direito de resolução do mesmo antes do decurso do referido prazo, mediante o envio de comunicação escrita à outra parte, com a antecedência mínima de dois meses. O presente Acordo é feito em dois exemplares, no lugar e data acima indicados. O Presidente da Associação AAVV de Sevilha O Presidente da APAVT Sr. Antonio Távora Molina Sr. Vítor Filipe 5 - XX - 2 PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A AHP - ASSOCIAÇÃO DOS HOTÉIS DE PORTUGAL E A APAVT ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO Considerando: a) a AHP - Associação de Hotéis de Portugal, enquanto Associação de âmbito nacional, que representa os interesses da Hotelaria em Portugal; b) a APAVT Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo Portugal, enquanto Associação de âmbito nacional, que representa os interesses da Agências de Viagens e Turismo em Portugal; c) o elevado nível de representatividade de cada uma das associações no correspondente sector; d) as áreas convergentes de actuação de ambas as associações, associado ao seu desígnio comum assente numa intervenção próactiva sempre em prole do Turismo nacional; e) que as partes outorgantes entendem ser importante para os agentes económicos que representam, estabelecer entre si uma parceria e uma colaboração em vários domínios da sua actuação. é celebrado o presente PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO entre: Associação de Hotéis de Portugal, com sede na Av. Duque de Ávila, n.º 75, em Lisboa, aqui representada pelos seus Presidente e VicePresidente da Direcção, Senhores Luís Alves de Sousa e Alexandre de Almeida, adiante designada por AHP; e Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo Portugal, com sede na Rua Duque de Palmela, 2 1º D, em Lisboa, aqui representada pelos seus Presidente e Vogal da Direcção, Senhores Vítor M. B. Filipe e Eugénio André, adiante designada por APAVT; o qual se rege pelas seguintes cláusulas: PRIMEIRA A AHP e a APAVT propõem-se estabelecer entre si as parcerias necessárias nos domínios que sejam de interesse comum, designadamente, na prossecução dos objectivos que lhes são estatutariamente acometidos. 5 - XXI - 1 SEGUNDA A implementação da parceria, referida na cláusula anterior, incidirá nomeadamente sobre as seguintes áreas: i) Promover o bom relacionamento e a facilitar a resolução de diferendos entre os associados das partes, maximé pela participação em Centro de Arbitragem comum; ii) Intercâmbio de informação e de documentação de interesse comum; iii) Cooperação técnica em áreas de mútua conveniência; iv) Cooperação em iniciativas directamente promovidas por cada uma das partes, em moldes a acordar; v) Cooperação entre as partes tendo em vista a tomada de posições de consenso no âmbito da participação em estruturas do sector do Turismo, nomeadamente em organismos regionais e locais de turismo, agências regionais de promoção turística e outros fóruns sectoriais. TERCEIRA 1. O acompanhamento de cada assunto a desenvolver no âmbito do presente Protocolo será assegurado por representante(s) de cada uma das partes, previamente designado para o efeito. 2. Cada parte assegurará à outra parte as melhores condições de acesso à informação e documentação disponível e respeitantes a assuntos que tenham relevante interesse para as actividades constantes no número anterior. QUARTA Sempre que as partes considerarem necessário ou oportuno proceder a ajustamentos ao presente acordo para a melhor realização dos objectivos neste visados, as respectivas cláusulas poderão ser objecto de adendas ao presente Protocolo. QUINTA O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e é válido pelo período de um ano, sendo automaticamente renovável por iguais e sucessivos períodos, desde que não denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de trinta dias em relação ao termo do prazo inicial ou de qualquer período de renovação. Lisboa, 2 de Novembro de 2005 Pela APAVT 5 - XXI - 2 Pela AHP PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A FUNDAÇÃO CTI-NE E A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO A FUNDAÇÃO COMISSÃO DE TURISMO INTEGRADO DO NORDESTE, FUNDAÇÃO CTI - NE, com sede na Cidade de Recife - Pernambuco, na Avenida Professor Morais Rego, 634, sala 2S-090, 8º andar, no Edifício Sede da SUDENE, na Cidade Universitária, Recife, Pernambuco, Brasil, inscrita no CNPJ sob número 01.066.905/0001-27, neste acto representada por seu VicePresidente, ALLAN PIRES DE AGUIAR, casado, brasileiro, Bacharel em Ciências Contábeis, residente e domiciliado à Rua Jornalista César Magalhães, 655, aptº 2000, Bairro da Água Fria, Fortaleza - CE, inscrito no CPF/MF sob o número 222.100.243-15, Cédula de Identidade 200.101.0507530-SSP/CE, doravante denominada FUNDAÇÃO CTI/NE, e do outro a ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO, com sede na Rua Duque de Palmela, nº 2 - 1° Direito, em Lisboa, Portugal, Contribuinte N° 500910839, neste acto representada pelo seu Presidente, VITOR MANUEL BATISTA FILIPE e Vice-Presidente, CARLOS LARANJEIRA, doravante designada APAVT, resolvem celebrar o presente Protocolo de Intenções, na forma das seguintes cláusulas e condições. CLÁUSULA PRIMEIRA (OBJECTO) Constitui objecto do presente Protocolo de Intenções a promoção do intercâmbio de acções voltadas ao incremento do turismo entre Portugal e o Nordeste do Brasil, favorecendo o crescimento dos fluxos de visitantes. CLÁUSULA SEGUNDA (EIXOS DE ACÇÃO) 1. Favorecimento do tráfego aéreo, seja no tocante a vôos regulares e/ ou charters; 2. Desenvolvimento de acções conjuntas de marketing, pesquisas e projectos; 3. Capacitação de recursos humanos na área de turismo; 4. Apoio à comercialização dos produtos e serviços turísticos; 5. Realização conjunta de eventos e acções promocionais, tais como feiras, road-shows, bolsas de negócios e workshops; 6. Criação institucional de escritórios voltados para o incremento de negócios relativos ao sector de turismo; 5 - XXII - 1 7. Realização institucional de famtours e press trip para grupos especiais, a exemplo de autoridades, operadores turísticos, agentes de viagens, investidores, jornalistas e demais segmentos formadores de opinião. § 1. Além das actividades supra enumeradas, outras poderão se efectivar na conformidade do objecto do presente Protocolo de Intenções; § 2. Para fins desta cláusula, os procedimentos de execução serão especificados em Termos Aditivos e Convênios de Cooperação Técnica e/ou Financeira, a serem instituídos por área de actuação, após aprovados, individualmente, pelas partes acordadas. CLÁUSULA TERCEIRA (OBRIGAÇÕES DAS PARTES) 1. Estudar e, se as condições o permitirem, constituir grupo de trabalho entre as duas entidades para definição de temas, estratégias e programas de interesse comum, propostas de projetos e fontes de financiamento; 2. Desenvolver institucional e operacionalmente as ações necessárias à consecução dos objetivos deste Protocolo de Intenções, dentro das suas disponibilidades e no âmbito de abrangência das duas entidades. CLÁUSULA QUARTA (PRAZO) O presente instrumento fará vigência da data de sua assinatura até 2 anos, podendo ser modificado mediante assinatura de Termo Aditivo. CLÁUSULA QUINTA (RESCISÃO) Poderá o presente Protocolo de Intenções ser rescindido de comum acordo entre as partes ou mediante notificação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA SEXTA O presente Protocolo rege-se pela Lei Portuguesa. CLÁUSULA SÉTIMA (FORO) Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas, decorrentes ou inerentes do presente Protocolo de Intenções, as partes elegem o Foro da Comarca do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, independentemente de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou se configure. E por estarem, assim, justas e acordadas, assinam o presente em (duas) vias, de igual teor e forma. São Salvador da Bahia, 27 de Setembro de 2003. Allan Pires de Aguiar Vice-Presidente da FUNDAÇÃO CTI-NE Vitor Manuel Batista Filipe Presidente da APAVT Carlos Laranjeira Vice-Presidente da APAVT Testemunhas: Paulo Souto Luís Correia da Silva (Governador do Estado da Bahia) (Secretário de Estado do Turismo) 5 - XXII - 2 PROTOCOLO DE PARCERIA ENTRE A ADVP E A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO Protocolo assinado entre ADVP - ASSOCIAÇÃO DOS DIRIGENTES DE VENDAS E MARKETING DE PORTUGAL, sediada na Rua do Conde de Redondo, 8 - 10º andar, 1150-105 - Lisboa, denominada por "ADVP" , sendo representada pelo Sra. Linda Pereira - Vice-Presidente Executiva, e APAVTASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO, sediada na Rua Duque de Palmela, 2 - 1º Dto. 1250-098 - Lisboa, aqui denominada por " APAVT" e representada pelos Sr. João Passos - Presidente e Sr. João Luís Moita - Vogal da Direcção, com a finalidade do desenvolvimento de sinergias de interesses das duas entidades, que passamos a descriminar: 1. 2. 3. 4. 5. 6. PONTO 01: A ADVP Concederá aos associados da APAVT , um desconto de 15% (quinze por cento) no valor da adesão e respectivas anuidades. Concederá aos associados da APAVT , descontos nas inscrições dos cursos públicos de 25% (vinte e cinco por cento), quando efectuada através da APAVT . Concederá aos associados da APAVT descontos nas inscrições dos eventos promovidos pela ADVP de 25% (vinte e cinco por cento), quando efectuada através da APAVT . Quando solicitado pela APAVT , poderá formatar cursos para as suas associadas, em condições especiais. Concederá a título gratuito ao corpo directivo da APAVT , 02 (duas) entradas nos eventos públicos promovidos e organizados pela ADVP. Incluirá no seu WebSite, um link para o WebSite da APAVT . PONTO 02: A APAVT 1. Divulgará junto às suas associadas, todas as iniciativas promovidas pela ADVP (cursos, eventos, etc.). 2. Incluirá no seu WebSite, um link para o WebSite da ADVP. 3. Divulgará no seu WebSite, iniciativas promovidas pela ADVP que sejam de interesse das suas associadas. 5 - XXIII - 1 PONTO 03: Poderão ser formatados eventos organizados em conjunto ou como apoios, nas temáticas de interesses mútuos. PONTO 04: Tem este acordo de parceria, prazo indeterminado, podendo qualquer das partes requerer seu cancelamento, por escrito, sem ónus para as partes. PONTO 05: Sempre que se julgar necessário, poderá este acordo, ser reavaliado e reajustado tendo em vista o bom funcionamento das relações das duas associações e das suas associadas. PONTO 06: Fica este documento assinado em duas vias de igual teor e forma pelos seus representantes legais. Lisboa, 01 de Fevereiro de 2006 Representante da ADVP Representante da APAVT Representante da APAVT 5 - XXIII - 2 PROTOCOLO ENTRE A REPSOL E A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO Entre: 1ª - REPSOL PORTUGAL – COMERCIO DE PETROLEOS E DERIVADOS, LDA, sociedade por quotas, com o capital social de € 43.450.000,01, com sede na Rua Mario Dionisio, nº 2, 2º e 3º andares, 2799558 Linda-a-Velha, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número 09312, pessoa colectiva número 501348891, adiante designada abreviadamente por REPSOL; e 2ª - APAVT - ASSOCIAÇAO PORTUGUESA DAS AGENCIAS DE VIAGENS E TURISMO com sede na Rua Duque Palmela, 2 – 1º Dt., 1250-098 LISBOA, Pessoa Colectiva nº 500910839 adiante designada por APAVT Considerando que: 1. O Grupo REPSOL YPF, desenvolveu serviço internacional de cartões (comerciais) em países europeus, como sistema de pagamento, pelo qual os utilizadores dos cartões podem adquirir combustíveis e outros produtos (petrolíferos ou não) e serviços, abrangidos pelas diferentes categorias de compra do cartão, nas entidades que, em cada momento, na Península Ibérica, estejam integradas no sistema “SOLRED”; 2. O cartão “SOLRED” é um cartão com tarja magnética, propriedade da REPSOL PORTUGAL, COMÉRCIO DE PETRÓLEOS E DERIVADOS, LDA, que funciona como instrumento comercial de pagamento na aquisição de bens e serviços disponíveis nas entidades integradas no sistema “SOLRED”, mediante validação electrónica, podendo, excepcionalmente, ser validado manualmente; 3. A REPSOL e a APAVT pretendem atribuir aos “ASSOCIADOS e PARCEIROS” da APAVT o cartão SOLRED, É, livremente e de Boa Fé, celebrado o presente Protocolo, que ambas as partes reciprocamente aceitam e se comprometem a cumprir, e que se rege nos termos dos considerandos supra e das cláusulas seguintes: CLÁUSULA 1ª Pelo presente Protocolo a REPSOL e a APAVT regulam os termos e condições da celebração de “Contratos de Utilização de cartões SOLRED” e consequente atribuição de cartões a “ASSOCIADOS e PARCEIROS” da APAVT 5 - XXIV - 1 CLÁUSULA 2ª 1. A REPSOL celebrará “Contratos de Utilização de Cartões SOLRED” individualmente com cada um dos "ASSOCIADOS e PARCEIROS" indicados pela APAVT. 2. Caberá exclusivamente à REPSOL o direito de não aceitação de quaisquer dos “ASSOCIADOS e PARCEIROS” indicados, obrigando-se, no entanto, a informar, do facto, a APAVT . CLÁUSULA 3ª A REPSOL reserva-se exclusivamente o direito de suspender, ou dar por findo, qualquer dos contratos celebrados ao abrigo do presente protocolo, nos termos estabelecidos no próprio “Contrato de Utilização de Cartões SOLRED”, obrigando-se apenas a informar, do facto, a APAVT . CLÁUSULA 4ª 1. Periodicidade de Facturação: Mensal 2. Prazo de Pagamento: Quinze dias a contar da data da factura. 3. Modo Pagamento: Sistema de Débito Directo 4. A REPSOL, concederá os seguintes descontos, por litro de combustivel adquirido. 4.1.Abastecimentos em PORTUGAL - REDE REPSOL/CARTÃO SOLRED Desconto a atribuir por volume a cada “ASSOCIADO/PARCEIRO” Volumes em m3Desconto Até 100 m3 0,040 € De 101 a 400 m3 0,045 € Mais de 400 m3 0,055 € - REDE EXPRESSO/CARTÃO SOLRED Desconto a atribuir a cada “ASSOCIADO/PARCEIRO” 0,060 € Condições de abastecimento no Terminal Rede Expresso a definir oportunamente quanto a horarios de utilizaçao e parqueamento das viaturas. 4.2.Abastecimentos em ESPANHA Desconto a atribuir a cada “ASSOCIADO/PARCEIRO”, em rede Estratégica (em anexo) 0,025 € 5 - XXIV - 2 4.3 Será concedido um rappel/comparticipação à APAVT, em funçao dos volumes anuais consumidos: - de 1.500 m3 a 2.000 m3 - 5.000 € - de 2.001 m3 a 3.000 m3 - 12.500 € - de 3.001 m3 a 4.000 m3 - 26.250 € - > de 4.000 m3 - 45.000 € CLÁUSULA 5ª Todas as iniciativas promocionais, publicitárias e de marketing que venham a ser realizadas relativamente ao cartão SOLRED , terão que ter o acordo prévio da REPSOL . CLÁUSULA 6ª O presente Protocolo, que entra em vigor nesta data, terá um período de vigência inicial de 2 (dois) anos, renovando-se automaticamente por iguais períodos, obrigando-se a APAVT a não celebrar, durante a vigencia do mesmo, qualquer Contrato do mesmo âmbito, com empresas concorrentes da REPSOL que tenham por objecto, principal ou não, o fornecimento de combustíveis. CLÁUSULA 7ª No caso de qualquer das Partes decidir transmitir, total ou parcialmente, e a qualquer título, o seu negócio, desde já se obriga a transmitir ao respectivo sucessor ou transmissário a posição que para ela decorre do presente Protocolo. CLÁUSULA 8ª Sem prejuízo de eventuais disposições imperativas da lei de processo, para quaisquer questões emergentes deste Protocolo fica estabelecido o foro da Comarca de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro. Este Protocolo é feito em dois exemplares, destinando-se um à REPSOL e outro à APAVT. Lisboa, 12 de Julho de 2005 Pela REPSOL PORTUGAL – COMERCIO DE PETROLEOS E DERIVADOS, LDA. Pela APAVT – ASSOCIAÇAO PORTUGUESA DAS AGENCIAS DE VIAGEM E TURISMO 5 - XXIV - 3 PROTOCOLO ENTRE A DECO E A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO DECO - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PARA A DEFESA DO CONSUMIDOR, Pessoa Colectiva de Utilidade Pública, contribuinte fiscal nº 500 927 693, com sede na Rua de Artilharia Um, nº 79 - 4º Andar, em Lisboa, adiante designada por DECO, aqui representada pelo Sr. Jorge Morgado, e Dr. Alberto Regueira, respectivamente Secretário-Geral e Membro da Direcção; e APAVT - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO, pessoa colectiva nº 500910839, com sede na Rua Duque de Palmela, 2 - 1º Dtº, em Lisboa, adiante designada apenas por APAVT, aqui representada pelos Srs. Vitor M. B. Filipe e João Welsh, respectivamente Presidente e Vice-Presidente. Considerando que: A DECO é uma associação cujo objectivo é a protecção e defesa dos legítimos interesses e direitos dos consumidores; A DECO, nos últimos tempos, tem constatado um acréscimo do número de reclamações relativas a agências de viagens, fundamentadas no incumprimento ou cumprimento defeituoso dos contratos de viagens organizadas, que implicam prejuízos para os consumidores; As respectivas reclamações devem ser objecto de uma análise cuidada e de uma decisão célere e eficaz tendo em vista não só a sua compensação, em tempo, como também, o efeito dissuasor das práticas infractoras, tendo em vista a alteração de comportamentos e a prevenção de futuros conflitos; A APAVT está interessada na diminuição e prevenção da conflitualidade, tendo criado a figura do Provedor do Cliente, para dirimir os conflitos existentes entre as agências de viagens e os seus clientes e emitir recomendações com vista à correcção de condutas e melhorias dos respectivos serviços. A DECO, no âmbito da sua intervenção, tem incentivado a criação de meios alternativos de resolução de conflitos, possibilitando aos consumidores uma justiça pronta e acessível que constituam verdadeiras alternativas a demorados formalismos. 5 - XXV - 1 Tendo em conta a importância do relacionamento entre os representantes dos consumidores e os representantes das agências de viagens, é celebrado o presente protocolo que se rege pelas seguintes cláusulas: CLÁUSULA 1ª A DECO e a APAVT , na qualidade de representantes dos interesses em causa, comprometem-se a desenvolver, em conjunto, diligências adequadas à promoção do cumprimento da legislação, neste sector. CLÁUSULA 2ª Para a execução da finalidade referida no número anterior, as partes cooperarão entre si, nos seguintes moldes: • A APAVT compromete-se a enviar à DECO uma listagem de agências de viagens associadas, e consequentemente, vinculadas à decisão do Provedor do Cliente; • A DECO compromete-se a aconselhar os consumidores que a contactem a recorrer aos serviços do Provedor e/ou aos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo, territorialmente competentes; • A DECO compromete-se a enviar ao Provedor, no prazo máximo de 5 dias úteis, todas as reclamações recebidas referentes a agência de viagens associadas e aderentes ao Provedor, dando conhecimento aos consumidores da referida remessa; • A APAVT , através do Provedor do Cliente, compromete-se a enviar à DECO relatórios das decisões proferidas no âmbito de processos remetidos por esta, dando conta dos que mereceram provimento total, parcial ou decisão de não provimento, o que será feito trimestralmente. CLÁUSULA 3ª A APAVT compromete-se a divulgar junto dos seus associados os Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo. CLÁUSULA 4ª A DECO e a APAVT comprometem-se a desenvolver actividades de regular cooperação, designadamente, cursos de formação para os agentes de viagens, ministrados pela DECO e pela APAVT, no âmbito dos programas de formação destas duas entidades. CLÁUSULA 5ª Será criada uma Comissão de Acompanhamento de execução do presente Protocolo, composta por dois representantes da DECO e da APAVT , que reunirá de 6 em 6 meses. 5 - XXV - 2 CLÁUSULA 6ª As partes introduzirão as alterações ou os aditamentos que a experiência venha a relevar adequados ou oportunos no sentido de dotar o presente Protocolo da maior eficácia possível. CLÁUSULA 7ª O presente Protocolo vigorará, por um período de um ano, renovável por iguais períodos, até manifestação de vontade em contrário, emitida a qualquer tempo por qualquer das partes. CLÁUSULA 8ª O presente protocolo não prejudica as respectivas obrigações e competências decorrentes de lei ou contrato. Assinado em Lisboa, em 8 de Junho de 2005 A Direcção da DECO A Direcção da APAVT Sr. Jorge Morgado (Secretário-Geral) Sr. Vitor M. B. Filipe (Presidente) Sr. João Welsh (Vice-Presidente) 5 - XXV - 3 PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE O INP E A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO A CODEPA, Centro de Orientação e Documentação de Ensino Particular, Lda com sede na Av. Duque de Loulé, nº 47 1º 1050-147 Lisboa, com o nº de contribuinte 500065756, com o capital social de 2000.000.00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 32116, na qualidade de entidade instituidora e titular de um estabelecimento de ensino com a denominação «INP – Instituto Superior de Novas Profissões» adiante designada por INP, E, de outra parte APAVT, Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, com sede na Rua Duque de Palmela, 2 – 1º Dtº, Lisboa, com o nº de contribuinte 500910839. No intuito de fomentar a divulgação de conhecimentos culturais e técnicos, de desenvolver o ensino universitário, a realização da investigação e da formação, de formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento em que o Instituto Superior de Novas Profissões ministra ensino, nomeadamente na área das ciências empresariais; Prosseguindo o objectivo de proporcionar aos associados e colaboradores da APAVT e respectivos familiares uma preparação científica, técnica e profissional, Protocolo de Colaboração prestar mútua colaboração, nos seguintes termos: 1. Os associados e colaboradores da APAVT, bem como os seus cônjuges, ascendentes e descendentes em 1º grau enquanto mantiverem aquelas qualidades, passarão a dispor de uma redução nos pagamentos relativos a cada um dos cursos ministrados no INP: 1.1 10% no valor da matrícula 1.2 10% no valor da pré-inscrição 1.3 10% no valor da mensalidade 1.4 10% no valor das propinas mensais 1.5 10% no valor dos exames, certificados, diplomas e demais documentação 1.6 Em inscrição conjunta de 3 alunos, desconto adicional de 2%. 1.7 Em inscrição conjunta superior a 3 alunos, desconto adicional de 3%. 2. Ao processo de candidatura do respectivo curso deverá ser incluída uma declaração emitida pela APAVT, na qual se ateste a qualidade de associado, colaborador, ou a situação familiar que permita usufruir dos benefícios concedidos ao abrigo do presente protocolo. 5 - XXVI - 1 3. O Instituto Superior de Novas Profissões e a APAVT darão ênfase especial à organização conjunta de actividades (congressos, encontros, seminários), com vista à divulgação de temas relacionados com a área de Turismo que proporcionem a evolução do nível de conhecimentos dos membros de ambas as instituições e do meio envolvente. 4. A APAVT compromete-se a promover junto dos seus associados e colaboradores os Cursos com Grau de Licenciatura, Pós-graduação e Especialização.A divulgação poderá ser feita através do site da APAVT e em outros materiais promocionais convenientes. 5. O INP compromete-se a possibilitar aos associados da APAVT o acesso aos meios e recursos que o INP dispõe, nomeadamente da Biblioteca do Instituto. 6. A APAVT compromete-se a possibilitar aos alunos e docentes do INP o acesso à biblioteca da APAVT. 7. A APAVT e o INP comprometem-se a estudar e a desenvolver outras formas de cooperação, a serem definidas pontualmente e de comum acordo, nomeadamente candidaturas a programas nacionais e comunitários de apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico. 8. O presente Protocolo de Colaboração entra em vigor à data da sua assinatura renovando-se automaticamente por períodos sucessivos de um ano, a menos que qualquer das partes o venha a denunciar. 9. A denúncia deverá ser feita por escrito e tornar-se-á efectiva no final do ano lectivo em curso de respectiva ocorrência. Lisboa, 28 de Abril de 2004 Centro de Orientação e Documentação de Ensino Particular, Lda Dr. Carlos Matias de Brito Presidente do Conselho de Gerência APAVT – Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo Senhor Vítor M. B. Filipe Presidente Dr. Frédéric Frère Director 5 - XXVI - 2 PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE O BANCO SANTANDER TOTTA S.A. E A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO Considerando que a APAVT - Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, tem uma reconhecida e crescente preocupação em proporcionar aos seus Associados as melhores e mais vantajosas condições de apoio ao exercício da sua actividade; Considerando a determinação da APAVT em promover acções que contribuam para a melhoria dos índices de produtividade, rentabilidade e capacidade concorrencial dos seus Associados; Considerando que o Banco Santander Totta S.A. proporciona às empresas uma gama completa de operações e de serviços bancários e financeiros indispensáveis a uma gestão empresarial moderna e dinâmica, dispondo para o efeito, de uma vasta rede de agências que cobrem todo o território nacional; E pelo interesse de que se reveste, decidiu o Banco Santander Totta S.A., com sede na Rua do Ouro, 88, 1100-063 Lisboa, com o capital social de 589.810.510 Euros, Contribuinte Fiscal n.º 500.844.321, matriculado na Conservatória do registo Comercial de Lisboa, sob o n.º 1587, e a APAVT – Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, contribuinte Fiscal n.º 500 910 839, com sede na Rua Duque de Palmela, nº 2, 1ºDto, 1250-098 Lisboa, Celebrar o presente Acordo de Colaboração que se regerá pelas seguintes cláusulas: PRIMEIRA O presente Acordo de Colaboração destina-se a proporcionar o acesso preferencial à concessão de operações e serviços bancários e financeiros às empresas e empresários associados na APAVT, alargando-se a sua aplicação à própria Associação, aos colaboradores permanentes desta e dos associados. SEGUNDA O Banco Santander Totta S.A. disponibiliza à APAVT e aos seus associados, os produtos, serviços e condições inseridas no Anexo I a este Acordo de Colaboração, e que dele fará parte integrante. 5 - XXVII - 1 TERCEIRA O Banco Santander Totta S.A. disponibiliza aos colaboradores dos associados da APAVT, bem como aos seus próprios colaboradores permanentes, os produtos, serviços e condições inseridas no Anexos II a este Acordo de Colaboração, e que dele fará parte integrante. QUARTA 1. As empresas, seus colaboradores ou colaboradores da APAVT, poderão aderir ao presente Acordo de Colaboração em qualquer momento, bastando apresentar nos balcões do Banco Santander Totta S.A., o pedido de concessão de uma ou mais operações ou serviços, acompanhado de informação emitida pela APAVT, conforme procedimentos definidos no Anexo III deste Acordo de Colaboração, e que dele faz parte integrante. 2. Os proponentes deverão reunir as condições habituais requeridas pelo Banco Santander Totta S.A. para a concessão das operações e prestação de serviços, nomeadamente quanto ao risco – cliente/operação, não havendo assim qualquer obrigatoriedade ou automatismo na aprovação dos pedidos, reservando-se o Banco no direito a recusar a operação sempre que a mesma não se enquadre na sua política de risco de crédito. QUINTA Tendo em vista a implementação de uma colaboração e cooperação dinâmica entre o Banco Santander Totta S.A e a APAVT, estabelecem-se as seguintes acções por parte das duas entidades: Banco Santander Totta S.A.: a) Concessão de operações e serviços bancários à APAVT e seus associados; b) Patrocínio de iniciativas consideradas de interesse comum, tais como a edição de publicações e a realização de seminários, encontros, e outros eventos, no montante de dez mil euros no momento da assinatura e o restante em quatro pagamentos de dois mil e quinhentos euros cada, com vencimentos em Março, Junho, Setembro e Dezembro de 2005; c) Oferta de publicações editadas pelo Banco; d) Envio periódico de folhetos/brochuras informativos dos produtos e serviços de interesse para as empresas associadas e para a APAVT; e) Divulgação das presentes condições junto da APAVT e dos seus associados; f) Interacção com a APAVT, disponibilizando-se para esclarecimento do mesmo, relativamente aos produtos e serviços. 5 - XXVII - 2 APAVT: a) Promover, junto dos seus associados, a divulgação do Acordo de Colaboração; b) Disponibiliza informação no site da APAVT; SEXTA 1. O Presente Acordo de Colaboração produzirá efeitos a partir da data da sua assinatura e vigorará por um período de 1 (um) ano, sendo este prazo renovável automaticamente, por igual período, salvo denúncia escrita de qualquer das partes, feita com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do termo do prazo inicial ou de qualquer das suas renovações. 2. Independentemente do estabelecido no número anterior, qualquer uma das partes pode, em qualquer momento da vigência do contrato, proceder à sua denuncia mediante o envio de comunicação escrita com um pré-aviso de, pelo menos, 60 dias relativamente à data em que produzirá os seus efeitos. 3. Não obstante a denúncia do contrato por qualquer motivo, a sua disciplina manter-se-á em vigor e continuará a aplicar-se até ao vencimento e pagamento efectivo das responsabilidades derivadas dos empréstimos subscritos e das condições estabelecidas neste protocolo. 4. O Banco assegurará uma gestão personalizada das contas de todos os beneficiários deste Acordo de Colaboração e fará um adequado assessoramento. SÉTIMA A APAVT não assume qualquer responsabilidade pelos actos praticados pelos beneficiários deste Acordo de Colaboração no âmbito do mesmo. Feito e assinado ao dia 14 do mês de Janeiro de dois mil e cinco, em dois exemplares, ficando o original na posse da APAVT e outro na posse do Banco Santander Totta S.A. Pelo Banco Santander Totta S.A. Pela APAVT 5 - XXVII - 3 PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A SATA E A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO ACORDO entre Grupo SATA e APAVT Contratantes: A) SATA Air Açores - Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S. A., pessoa colectiva nº 5122005095 e SATA Internacional - Serviços e Transportes Aéreos, S.A., pessoa colectiva nº 512029393, doravante designadas como SATA, com sede na Avenida Infante D. Henrique, 55-2º em Ponta Delgada, aqui representadas pelo seu Presidente do Conselho de Administração, Engº Manuel António Carvalho Cansado. e B) APAVT - Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, pessoa colectiva nº 500910839, com sede na Rua Duque de Palmela, n° 2 - 1º Dtº, em Lisboa, doravante designada apenas por APAVT, aqui representada pelos Sr. Vítor Filipe e Dr. Frédéric Frère, respectivamente Presidente da Direcção e Director. Considerando que: a) A APAVT é uma Associação representativa dos interesses de 557 agências de viagens e turismo com sede em Portugal; b) A SATA actualmente remunera as associadas da APAVT que vendem os serviços de Transporte Aéreo oferecidos pela SATA com uma comissão fixa e, adicionalmente, dentro da sua estratégia comercial, com uma retribuição variável, baseada na produtividade das mesmas; 5 - XXVIII - 1 c) O valor das comissões pagas às agências tem vindo a ser reduzido por muitas transportadoras aéreas, sendo a SATA forçada a acompanhar a tendência natural do mercado, face à alta competitividade no sector; d) A progressiva sofisticação da actividade de venda de transporte aéreo tem vindo a implicar que as agências de viagens, bem como as transportadoras, quando vendem directamente o seu produto, se vejam confrontadas com a necessidade de prestar serviços que caem fora da esfera da venda do produto Transporte Aéreo, como sejam os inerentes à montagem de percursos, ou à realização de reservas e imediata emissão de bilhetes envolvendo o uso de complexos e dispendiosos sistemas informáticos; e) Tais custos são a contrapartida de uma mais-valia efectiva para o adquirente do produto Transporte Aéreo, que, como tal, deverá contribuir para suportar esses custos; f) Algumas companhias aéreas e Agências de Viagens têm vindo a aplicar ticket service fees na venda do produto Transporte Aéreo destinados a cobrir parte de tais custos; g) A APAVT solicitou à SATA que estudasse a possibilidade de implementar um sistema que permitisse às Agências de Viagens repercutirem tal custo sobre os seus clientes, mas fazendo constar um ticket service fee do título de Transporte Aéreo por forma a assegurar que o Cliente seja confrontado com um único preço a pagar e a evitar a profusão de sistemas alternativos de cobrança de tal valor; h) A SATA não se opõe à implementação de tal sistema, estando reunidas as condições técnicas para que o mesmo possa ser posto em prática, a partir do dia 01.01.2005; i) A SATA, nas suas vendas directas tenciona ela própria proceder à cobrança de um quantitativo destinado a cobrir os custos referidos em d) supra; j) As vendas através da Internet e do Contact Center têm pouca expressão dado a SATA estar ainda num fase de instalação destes serviços; k) Ambas as PARTES consideram estar em condições de continuar com a boa relação comercial, acautelando os interesses da SATA, da APAVT e das associadas desta, estabelecendo o valor da remuneração fixa a vigorar até 31 de Dezembro de 2005, bem como regular alguns aspectos das suas relações comerciais. É mutuamente estabelecido o presente Acordo, o qual se regerá pelo disposto nas cláusulas seguintes: 5 - XXVIII - 2 CLÁUSULA PRIMEIRA 1. A SATA e a APAVT acordam que a componente fixa da remuneração a pagar às agências de viagens pela venda do produto transporte aéreo será em todos os voos: I) De 3% (três por cento) com efeitos a partir de 01.01.2005 e até 30.06.2005; II) De 2% (dois por cento) com efeitos a partir de 01.07.2005 e até 31.10.2005; III) De 1 % (um por cento) com efeitos a partir de 01.11.2005 e até 31.12.2005; 2. Caso a tendência Europeia de redução do comissionamento se altere no ano de 2005, a SATA compromete-se a reunir com a APAVT no sentido de encontrarem uma solução consensual para o problema. 3. A APAVT reconhece que a eventual componente variável da remuneração é um prémio à produtividade de algumas das suas associadas e que, como tal, será negociada entre a SATA e as agências de viagens. CLÁUSULA SEGUNDA 1. Fica esclarecido entre as PARTES que o disposto na CLÁUSULA PRIMEIRA se aplica a todas as associadas da APAVT , comprometendo-se a SATA a cumpri-lo pontualmente relativamente a todas elas. 2. Caso, durante a sua vigência o acordado naquela Cláusula venha a ser posto em causa pela APAVT ou por qualquer das suas associadas, no todo ou em parte, a SATA reserva-se o direito de o denunciar, no todo se o mesmo for posto em causa pela APAVT , mas só em parte e em relação à Agência que o puser em causa, sem dependência de qualquer aviso prévio. CLÁUSULA TERCEIRA No terceiro trimestre de 2005 as PARTES reunir-se-ão por forma a acordarem o valor da componente fixa da remuneração a praticar durante o ano de 2006. CLÁUSULA QUARTA 1. A SATA, a partir de 01.01.2005, irá implementar um sistema junto da ADP que permitirá às Agências de Viagens cobrarem, através do título de transporte aéreo (bilhetes SATA CHAPA/CIP SP e S4), um ticket service fee, através do recurso ao código «XP». 2. Não obstante constar do Título de Transporte Aéreo, o ticket service fee é uma receita própria das Agências de Viagens que o decidam aplicar, que são as únicas responsáveis pela sua cobrança. 3. Cada Agência deverá decidir pela aplicação ou não de tal ticket service fee, cabendo-lhe definir qual o quantitativo a aplicar. Cada Agência será a única responsável pela determinação do quantitativo a cobrar, seu processamento contabilístico, bem como sobre a informação a prestar ao seu Cliente. 5 - XXVIII - 3 4. A liquidação e pagamento do Imposto do Valor Acrescentado sobre o ticket service fee, se devido, é da exclusiva responsabilidade das Agências de Viagens que entendam aplicar o ticket service fee. 5. Tratando-se de receita própria das Agências e da SATA , o ticket service fee não está incluído na construção da tarifa, não sendo assim comissionável. 6. A SATA reconhece que a possibilidade de as Agências de Viagens cobrarem um ticket service fee é um direito que lhes assiste, razão pela qual aceita manter a possibilidade de as agências de Viagens usarem o sistema referido no número 1 e seguintes da presente Cláusula para além da vigência do presente acordo, ou de qualquer das suas prorrogações, salvo imperativo legal, enquanto a IATA e/ou os GDS não disponibilizarem um sistema equivalente para a cobrança do ticket service fee, nos termos do número seguinte. 7. Se e na medida em que a lATA e/ou os GDS venham a disponibilizar um sistema equivalente com idênticas funcionalidades do sistema previsto no presente acordo para a cobrança de tal ticket service fee, a SATA diligenciará para que tal sistema seja implementado na emissão dos seus bilhetes por forma a poder ser utilizado por todas as Agências de Viagens. 8. Se, por imposição legal ou de qualquer entidade com competência no sector, for necessário introduzir alguma alteração ao modus operandi do ticket service fee, a SATA e a APAVT desde já acordam em proceder aos ajustamentos que se venham a mostrar necessários para conformar o referido ticket service fee com tal imposição. 9. Uma vez que a implementação de tal sistema junto da ADP importa custos mensais, cada agência que decida aplicar o ticket service fee, e quando o fizer, será debitada mensalmente por uma quantia fixa de EUR 1,OO (Um Euro), sempre e quando esta agência emitir bilhetes SATA e independentemente do número de bilhetes emitidos. 10. No caso de um Cliente de uma Agência de Viagens que aplique o ticket service fee pretender pagar o título de transporte aéreo através de cartão de crédito, a SATA aceita que tal pagamento seja único, comprometendo-se a SATA a devolver à Agência de Viagens, através da ADP, o valor correspondente ao ticket service fee deduzido do valor médio cobrado pela entidade gestora dos pagamentos através de cartões de crédito sobre o mesmo, e que presentemente é de 2.5%. 11. No caso referido no número anterior, a Agência de Viagens que aplicar o ticket service fee continua a ser a única responsável pela boa e efectiva cobrança do mesmo. CLÁUSULA QUINTA 1. A SATA , quando venda directamente o seu produto, irá aplicar ela própria um ticket service fee sobre as vendas por si efectuadas, o qual será sua receita própria, podendo a SATA, se assim o entender, comunicar à APAVT os valores de ticket service fee que decidir aplicar em cada momento. 5 - XXVIII - 4 2. O ticket service fee poderá também incidir nas vendas feitas através da internet ou de call-center. 3. A SATA compromete-se a continuar a aplicar ela própria um ticket service fee nas vendas directas ao balcão, via internet ou no call center, para além de 31 de Dezembro de 2005, se e na medida em que a mesma continue a ser aplicada pela generalidade das Agências de Viagens e as condições de mercado o aconselharem. CLÁUSULA SEXTA 1. As Agências de Viagens obrigam-se a respeitar as regras de uso correcto dos GDS (Global Distribution Systems) e respectivo código de conduta, minimizando assim a duplicação de reservas e a realização de reservas fictícias, assim como na actuação sobre os segmentos com status HX / UC / UN / NO / PN. 2. As Agências de Viagens comprometem-se a utilizar todo o material publicitário eventualmente fornecido pela SATA, de forma a que o mesmo seja conhecido pelos seus clientes. Feito em Ponta Delgada, aos 22 de Dezembro de 2004, em dois exemplares, ficando um em poder de cada uma das PARTES. Em nome e em representação da SATA: _____________________________________ (MANUEL ANTÓNIO CARVALHO CANSADO – PRESIDENTE) Em nome e em representação da APAVT: ______________________________________ (VICTOR FILIPE – PRESIDENTE) _________________________________ (FRÉDÉRIC FRÈRE - DIRECTOR) 5 - XXVIII - 5 PROTOCOLO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE A COFIPOR TI E A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO Entre: APAVT - Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, com sede em Lisboa, na Rua Duque de Palmela, 2 - 1º Dtº, pessoa colectiva n.º 500910839, adiante designada por APAVT, aqui representada pelos Srs. João Passos e João Welsh, respectivamente Presidente e Vice-Presidente; e COFIPOR TI, com sede em Lisboa, na Av. Engº Duarte Pacheco, Amoreiras, Torre 2, 14 G, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número 507781350, com o capital social de 50.000 euros, pessoa colectiva n.º 507781350, adiante designada por COFIPOR; Considerando que: a) A COFIPOR desenvolveu e disponibiliza ao mercado uma solução designada por NetDocs, que é um portal de prestação de serviços que permite a troca de documentos electrónicos empresas, de uma forma fácil e a baixo custo; b) Considerando os benefícios, nomeadamente de redução de custos e melhoria de processos, que este sistema proporciona às empresas que o utilizem, a APAVT pretende divulgar e promover a adesão dos seus associados a este sistema ; É celebrado e reciprocamente aceite o presente protocolo, que se rege pelas seguintes cláusulas: Cláusula 1ª 1) A APAVT acorda com a COFIPOR a prestação, aos seus Associados dos serviços do Portal NetDocs, nomeadamente troca e arquivo de documentos electrónicos incluíndo a Factura Electrónica com validade legal. 5 - XXIX - 1 2) A COFIPOR implementará outros documentos no portal sempre que isso for solicitado pela APAVT e tiver o acordo da COFIPOR. 3) Este serviços serão prestados pela COFIPOR sem qualquer custo para a APAVT. 4) A APAVT não garante a adesão dos seus associados às condições do presente Protocolo, obrigando-se apenas à sua promoção e divulgação, nos termos do disposto na Cláusula 2ª, infra. Cláusula 2ª A APAVT compromete-se a: a) Promover o serviço Netdocs, em regime de exclusividade, por um período de 36 meses a contar da data de assinatura deste contrato; b) Utilizar os meios necessários à promoção do serviço NetDocs junto dos seus associados, nomeadamente através de cartas, emails, seminários e outros meios de comunicação que informem os seus associados deste protocolo e dos benefícios associados à utilização do sistema. Cláusula 3ª Como contrapartida ao regime de exclusividade na promoção do sistema Netdocs, por parte da APAVT, a COFIPOR compromete-se a pagar à APAVT 25% das receitas provenientes dos seus associados durante o primeiro ano de exploração do sistema e 35% durante os anos posteriores. Cláusula 4ª A COFIPOR poderá alterar as condições de prestação do serviço, nomeadamente o preço, de forma a acompanhar as evoluções do mercado. Qualquer alteração ao preço terá que ser comunicada à APAVT com 60 dias de antecedência da sua entrada em vigor. Cláusula 5ª Ambas as Partes poderão divulgar ao mercado e publicitar a assinatura deste contrato e respectivas condições. Cláusula 6ª Este contrato tem a duração de 3 anos renovando-se automáticamente por igual período caso não seja denunciado por qualquer das partes com pelo menos 60 dias de antecedência da data de renovação. 5 - XXIX - 2 Cláusula 7ª Para além deste corpo principal, o presente contrato é composto pelos seguintes Anexos: A – Proposta de parceria APAVT/COFIPOR Cláusula 8ª 1) Ao presente contrato é aplicável a lei portuguesa. 2) Para dirimir qualquer questão dele emergente, as partes acordam escolher o foro da Comarca de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro. Lisboa, aos 10 de Outubro de 2006. COFIPOR APAVT Paulo Ramos João Passos João Welsh 5 - XXIX - 3 PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO ENTRE A PARQUES DE SINTRA E A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO Entre: A Parques de Sintra – Monte da Lua S.A., pessoa colectiva n.º505174839, adiante designada por PS-ML, com sede no Parque de Monserrate, em Sintra, neste acto representada pelo Presidente do Conselho de Administração, Prof. António Ressano Garcia Lamas E A Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, pessoa colectiva n.º 500 910 839, com sede na Rua Duque de Palmela, n.º 2 – 1.º Dto, 1250-098 Lisboa, adiante designada por APAVT, neste acto representada pelos seus Presidente e Director, Sr. João Passos e Sr. João Luís Moita, respectivamente, é celebrado e reciprocamente aceite o presente protocolo que se regerá peças cláusulas seguintes: Considerando que: a) Compete à PS-ML a gestão do património natural e edificado que lhe está afecto, nos termos do Decreto-Lei n.º 215/2000 de 2 de Setembro; b) De entre as atribuições da PS-ML assume prioridade programática a requalificação e revitalização, exploração e conservação dos quatro parques sob sua gestão, designadamente o Parque da Pena, o Castelo dos Mouros, o Convento dos Capuchos e o Parque de Monserrate, por forma a assegurar a captação de novos e diversificados públicos e a oferta de uma programação e informação de qualidade; c) As agências de viagens associadas da APAVT canalizam, por seu intermédio, muitos dos turistas que visitam Portugal para esses monumentos; d) No âmbito das relações mútuas, entre ambas as entidades existe interesse comum em dinamizar as visitas aos referidos parques; 5 - XXX - 1 É celebrado o presente protocolo que se rege pelas cláusulas seguintes: Cláusula 1ª A APAVT pelo presente protocolo, e durante a sua vigência, compromete-se a: 1. Divulgar, junto dos seus membros activos (Agências de Viagens), a realização e o conteúdo do presente protocolo. 2. Incentivar os seus membros a promover as visitas aos parques afectos à PS-ML e a correspondente venda de entradas, em especial no que se refere à integração do Convento dos Capuchos nos itinerários Cascais-Sintra, passando pelo Cabo da Roca e Capuchos e também relativamente à integração do Parque de Monserrate nos circuitos de Sintra. 3. Prestar apoio à PS-ML no que respeita à circulação de informação sobre as iniciativas e actividades da mesma, junto dos seus membros, através de acções de mailing ou outro tipo de procedimentos adequados, a definir em parceria. Cláusula 2ª 1. Os membros activos da APAVT usufruirão das seguintes condições comerciais na venda dos produtos PS-ML: a) Pré-reserva de bilhetes que deverá ser feita com antecedência prévia mínima de 30 dias em relação à data programada da visita. b) Desconto comercial de até 15% sobre o preço de venda ao público, nos seguintes escalões: i. ii. iii. iv. de 100 a 150 bilhetes: 0% de 151 a 500 bilhetes: 5% de 501 a 1000 bilhetes: 10,0% mais de 1000 bilhetes: 15,0% c) Em visitas de inspecção, a apresentação do cartão APAVT dá lugar a 4 entradas gratuitas por cartão. 2. Os preços actuais são os constantes da tabela anexa (Anexo 1). 3. A APAVT compromete-se a solicitar aos seus associados que não sejam por estes canalizados visitantes nos dias e/ou períodos de entradas gratuitas nos monumentos objecto do presente protocolo e que não sejam cobradas as respectivas entradas nesses períodos. 5 - XXX - 2 Cláusula 3ª 1. Os preços de venda ao público praticados pelos membros activos da APAVT serão os mesmos que praticados pela PS-ML para os diversos produtos por esta comercializados. 2. A PS-ML compromete-se a não efectuar vendas directas em nenhuma situação com excepção da sua bilheteira. 3. A PS-ML compromete-se a informar todas as alterações de preços com a antecedência mínima de 365 dias. 4. Exceptua-se do disposto o número anterior o aumento previsto para entrar em vigor a 1 de Janeiro de 2007. Cláusula 4ª 1. Os contratos de prestação de serviços entre os membros da APAVT e a PS-ML serão directamente celebrados entre a empresa prestadora e o receptor dos mesmos. 2. A PS-ML compromete-se a divulgar, para as agências de viagens, preços globais para as visitas fora do horário normal de funcionamento dos parques e monumentos sob a sua tutela. Cláusula 5ª A menção ao presente protocolo poderá ser divulgada e aposta na publicidade e comunicações dos outorgantes. Cláusula 6ª A APAVT e a PS-ML comprometem-se a desenvolver acções de formação e divulgação, no sentido de dar a conhecer aos colaboradores das agências de viagens não só os parques e monumentos, mas também o regulamento de utilização dos seus espaços e as actividades programadas. Cláusula 7ª As acções previstas no presente protocolo não envolverão custos adicionais para ambos os outorgantes, relativamente aos decorrentes das acções previstas deste documento e/ ou da sua actividade normal. Cláusula 8ª O presente protocolo tem a duração de 1 ano, renovando-se sucessivamente por iguais períodos, salvo denúncia por qualquer das partes com antecedência de 60 dias em relação ao termo do período inicial ou de qualquer das suas prorrogações, por carta registada com aviso de recepção. Feito em duplicado, aos 10 dias do mês de Agosto de 2006. Pela PS-ML Pela APAVT 5 - XXX - 3 PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO E PATROCÍNIO ENTRE A GUERIN E A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO Entre 1. Guerin Rent-a-car (Dois), com sede na Avenida Severiano Falcão, 3, 2685-379 Prior Velho, pessoa colectiva nº 501 738 681, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 20796, neste acto representada por José António Figueiredo, na qualidade de Administrador, com poderes para o acto, adiante designada GUERIN. e 2. APAVT - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO, pessoa colectiva nº 500910839, com sede na Rua Duque de Palmela, 2 - 1º Dt., em Lisboa, adiante designada por APAVT e representada pelo seu Presidente, João Manuel Correia Passos e pelo seu Tesoureiro, Dr. Francisco Maria Godinho de Sá Nogueira, adiante designada por APAVT. Considerando que: A GUERIN promove e incentiva o estabelecimento de diversas parcerias tendo em vista a divulgação e expansão dos serviços prestados na sua actividade de aluguer de automóveis sem condutor A APAVT, no âmbito das suas atribuições, desenvolve acções que têm por objectivo a defesa dos interesses das empresas associadas, nomeadamente através da celebração de protocolos com os seus parceiros de negócios, com vista à obtenção das melhores condições para os seus associados, é celebrado e reciprocamente aceite o presente protocolo, que se regerá pelas seguintes cláusulas: 5 - XXXI - 1 Cláusula Primeira 1. A GUERIN compromete-se a contribuir, anualmente, com um patrocínio para a APAVT a título de contribuição de Marketing com a quantia de 7.500 (sete mil e quinhentos) Euros em cada ano de vigência do presente protocolo ou em qualquer uma das suas prorrogações. 2. A acrescer à comparticipação referida no número anterior a GUERIN concederá anualmente 90 dias de aluguer de um veículo de Grupo E, com quilometragem ilimitada, CDW, TP, APT, IVA, para utilização exclusiva da Direcção da APAVT, Secretário-Geral e dos seus Assessores sempre e enquanto ao serviço da Associação. 3. A APAVT compromete-se a conceder exclusividade à GUERIN no âmbito do presente protocolo. Cláusula Segunda 1. No âmbito do presente protocolo, a GUERIN concederá a todos os Associados da APAVT uma tarifa especial que representa um desconto igual a 25% da tarifa pública. 2. A tarifa especial referida no número anterior será válida para Portugal Continental e para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. 3. No âmbito do presente Protocolo, a GUERIN concederá a todos os funcionários das empresas associadas da APAVT, mediante a apresentação do cartão da APAVT, uma tarifa especial que representa um desconto de 20% sobre a tarifa pública. 4. Ainda a título de contribuição de Marketing, a GUERIN pagará à APAVT um montante anual correspondente a 5% sobre toda a produção gerada pelas tarifas referidas em 1 e 3 da presente cláusula, excluindo extras e IVA. Cláusula Terceira A GUERIN providenciará ainda, a todos os Associados da APAVT que manifestem interesse em tal, a possibilidade de instalar “micro-sites” (motores de reserva) nos seus “homepages”, os quais permitem efectuar reservas GUERIN ao abrigo das tarifas acordadas. Cláusula Quarta A GUERIN instalará na sua “Homepage” (www.guerin.pt) um link que permitirá o acesso directo ao “Homepage” da APAVT. Cláusula Quinta A APAVT compromete-se a considerar a GUERIN como Patrocinador Oficial dos Congressos da sua Associação em cada ano de vigência do presente protocolo ou em qualquer uma das suas prorrogações e obriga-se a incluir publicidade da GUERIN no Cartaz de Agradecimento aos patrocinadores do Congresso e na documentação e demais publicidade deste evento. 5 - XXXI - 2 Cláusula Sexta A APAVT compromete-se a disponibilizar espaço de publicidade - um rodapé, exceptuando capa e contracapa em todas as edições da revista em cada ano de vigência do presente protocolo ou em qualquer uma das suas prorrogações. Cláusula Sétima A APAVT compromete-se a enviar a cada associado, conjuntamente com um dos seus mailings electrónicos, um folheto a fornecer pela GUERIN. Cláusula Oitava Salvo disposição em contrário contida no presente protocolo, qualquer alteração ao mesmo depende de prévio acordo das partes, dado por escrito e assinado por ambas as partes, dele passando a fazer parte integrante. Cláusula Nona Este protocolo tem início na data da sua assinatura e durará pelo período de um ano, podendo ser prorrogado por iguais períodos, uma ou mais vezes. Cláusula Décima A violação das obrigações assumidas no presente protocolo, confere a qualquer das partes o direito à sua resolução imediata Lisboa, 12 de Março de 2009 5 - XXXI - 3 ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A FIL E A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO 5 - XXXII - 1