Stephanie Medeiros Licenciada em Direito Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 14/2015 1 — O Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente ação de interpretação de cláusulas de convenção coletiva de trabalho contra a “TAP Air Portugal, S. A.”, pedindo que o Tribunal interprete as cláusulas 3.ª, n.º 1, 11.ª, n.º 1, e 12.ª do Acordo de Empresa celebrado entre as partes, de modo a compreender qual o alcance do conceito de “retribuição”, isto é, que prestações fazem parte do mesmo. 2 – Em concreto, está em causa saber se a Prestação Retributiva Especial PNC (Pessoal Navegante de Cabine) deve ser considerada uma retribuição e, por isso, ter-se em conta para efeitos de retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal ou se, por outro lado, esta é uma mera ajuda externa em compensação do não escalonamento para os tripulantes de cabina e, por isso, ser considerada uma sanção pecuniária para a empresa pela não organização de escalas de serviço equitativas. 3 – Em todas as instâncias judiciais, considerou-se que a Prestação Retributiva Especial PNC é efetivamente uma retribuição e, como tal, deve ter-se em conta para efeitos de retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal. Porém, para constituir retribuição é necessário que o tripulante, nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses. Caso contrário, não terá direito a receber o pagamento da mesma. 4 – Decisão: “No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias do tripulante de cabina deve atender -se à média das quantias auferidas pelo mesmo, a título de prestação retributiva especial a que alude a cláusula 5.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, o tripulante tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses”.