Supremo Tribunal Federal
Ementa e Acórdão
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30/10/2014
PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 660.010 P ARANÁ
RELATOR
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. DIAS TOFFOLI
: SINDSAÚDE-SINDICATO DOS TRABALHADORES E
SERVIDORES DO SUS E PREVIDÊNCIA DO
PARANÁ-SINDSÁUDE -PR E OUTRO(A/S)
: ELOISA FONTES TAVARES RIVANI
: ESTADO DO PARANÁ
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
EMENTA
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor
público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de
trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito
ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da
Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e
está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos,
por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação
remuneratória”.
2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico
remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus
rendimentos, que é a hipótese dos autos.
3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos
pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição
pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo
decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de
trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo
aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição
remuneratória.
4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os
odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de
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ARE 660010 / PR
20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas
respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº
4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem
acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções
previstas na Lei estadual nº 6.174/70.
5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista
a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de
trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37,
inciso XV, da Constituição Federal.
6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial
inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de
14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e,
diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos
formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja
prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes.
7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes
teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da
remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional
da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º
do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do
Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes
de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária
semanal inferior a quarenta horas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência da
Senhora Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata do julgamento e
das notas taquigráficas, por maioria de votos, decidindo o tema 514 da
Repercussão Geral, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que o provia nos
termos do pedido formulado.
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Brasília, 30 de outubro de 2014.
MINISTRO DIAS TOFFOLI
Relator
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Esclarecimento
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04/09/2014
PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 660.010 P ARANÁ
ESCLARECIMENTO
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, apenas
uma observação.
Como da repercussão geral se extrai uma tese, pelo que eu pude
depreender do voto do eminente Relator, a tese é que viola o princípio
constitucional da irredutibilidade de vencimentos, o aumento da jornada
de trabalho de servidores públicos sem alteração da respectiva
remuneração.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Sem a devida contraprestação remuneratória.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Acho que essa é a tese.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Essa é a tese.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Eu havia
feito a mesma proposição, quer dizer, a ampliação da jornada de trabalho
sem alteração da remuneração do servidor enseja violação ao princípio da
irredutibilidade salarial.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Essa é a tese.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Então, é só declarar a
inconstitucionalidade.
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Debate
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04/09/2014
PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 660.010 P ARANÁ
DEBATE
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Senhor Presidente,
fiquei com uma dúvida.
Pelo que entendi, a ilegitimidade não está propriamente em
aumentar o horário de trabalho; a ilegitimidade estaria no não pagamento
do correspondente vencimento.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
É isso o que está colocado no caso concreto.
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Então, a rigor, esse
Decreto, na parte em que aumentou o número de horas de trabalho, não é
ilegal. Pergunto isso, porque vai ser importante que o Tribunal defina,
afinal de contas, como será o horário de trabalho daqui para frente. Será
de oito ou de quatro horas? Essa é a questão.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Mas eu acho que não se ....
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Com
a devida vênia, mantenho a minha posição: ele é
inconstitucional, porque foi incompleto e, evidentemente, aumentou a
carga de trabalho sem a correspondente alteração da remuneração.
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Sim, então, Vossa
Excelência está dizendo que, daqui para frente, esses servidores terão
quatro horas de trabalho. É isso?
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Não. Aqui, o que estou dizendo é o seguinte: isso é inconstitucional.
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Debate
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E remete-se o feito à primeira instância para colher provas sobre horas
extras prestadas, se eles trabalharam além do período.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Mas, Ministro, penso
ser pacífico que houve a dobra da jornada sem a contraprestação.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Isso é incontroverso.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Essa é a tese da repercussão
geral.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – E, no recurso
extraordinário, o que se pleiteia, Presidente? A condenação do recorrido
no adimplemento das obrigações de restabelecer a jornada anterior – e se
criaria, evidentemente, para se respeitar essas situações constituídas, um
quadro em extinção – e a pagar as horas acrescentadas, problema de
liquidação, e as normais e respectivas repercussões, em consonância com
os pedidos deduzidos na inicial: período residual intercorrente e
vincendo.
Quer dizer: não se pretende simplesmente que seja fixada
remuneração que cubra as oito horas, mas que realmente, já que,
inclusive, o aumento da jornada desarruma a vida do cidadão – e está em
jogo a dignidade do servidor –, sejam mantidos os parâmetros anteriores.
Tendo, Presidente, a prover o recurso para acolher o pedido
formalizado, esclarecendo que isso não resulta na obrigação de, quanto
aos servidores admitidos após a disciplina que desaguou na jornada de
oito horas, adotar-se o que fixado. Os servidores anteriores é que
permanecerão, como disse, em quadro em extinção.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Eu entendi agora a
pergunta do Ministro Teori e acho preocupante.
Salvo engano, eu tenho um caso – ou vista sob a minha relatoria –
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em que a hipótese é um pouco diversa, mas também por isso me
preocupa. É uma situação de pessoas que foram contratadas, salvo
engano, pelo TCU, na condição de analistas, médicos, por quarenta horas,
e, depois, teria havido uma redução de jornada, voluntariamente, por
parte do próprio órgão; e aí, agora, acredito que pretendia-se aumentar, e
eles resistem dizendo que isso seria indevido.
A pergunta que faço é a seguinte, na linha do que o Ministro Teori
acaba também de destacar: poderia a Administração, tendo contratado,
feito o concurso, por vinte horas - e, vejam, nós estamos tocando um tema
muito sensível e numa área muito sensível, porque faltam médicos no
Brasil, como todos nós sabemos, e, por isso, inclusive, a Constituição hoje esse tratamento também abrange os odontólogos - admite a
acumulação.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Exato, porque,
geralmente, médicos acumulam cargos diversos.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Esse é um problema
sério em muitos casos, porque essa acumulação hoje se estende de modo
a permitir que se acumulem dois empregos públicos e tantos privados
quanto as horas permitirem. Então, há muitas distorções nesse modelo.
Eu me pergunto, então: seria possível fazer-se a elevação de hora, de
jornada?
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Ministro Gilmar Mendes, para evitar o debate - fiz distribuir o voto
aos Gabinetes dos Colegas -, eu gostaria então de fazer a leitura do ponto
que Vossa Excelência está destacando, e que está no meu voto.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Ministro
Toffoli, desculpe, só porque eu vou ter que sair, mas eu estou de acordo
com a tese, quer dizer, a tese que o Ministro Gilmar suscita, eu acho que é
relevante, mas não precisa ser respondida aqui. A tese aqui, Ministro
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Teori, é a ampliação da jornada de trabalho, sem alteração da
remuneração do servidor, enseja violação ao princípio da irredutibilidade
salarial. Acho que isso é fora de dúvida.
A questão que o Ministro Gilmar suscita é uma questão diversa e
talvez mais complexa, que é a de saber se é possível ou não alterar. De
modo que eu concordo com o Ministro Gilmar que essa é uma questão
importante, mas não é preciso respondê-la para decidir este caso.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – É a teoria que foi
veiculada pelo saudoso Celso Bastos: da irredutibilidade indireta.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Este caso e a tese que está sendo fixada eu deixo claros no meu voto.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Fico dentro do
pedido, Presidente, e apenas sinalizo que esses servidores ocuparão
quadro em extinção, com os parâmetros da relação jurídica continuada
mantidos. Eles não pedem simplesmente que fiquem submetidos à
jornada de oito horas, porque sabemos que majoração de jornada,
chegando-se à dobra, repercute na vida das pessoas. Não pedem que seja
mantida a jornada de oito horas com o pagamento dos vencimentos. O
que buscam? Que seja observada a jornada de quatro horas e que o
trabalho que prestaram, além delas, seja remunerado. Penso que é
possível acolher esse pedido.
Agora, a problemática do número de horas será resolvida em
liquidação.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Na instrução, não é nem liquidação, porque não há sentença de
procedência.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Há sentença de
mérito. A sentença do Juízo e o acórdão do Tribunal Regional implicaram
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exame do mérito. Somente cabe voltar a estágio suplantado no caso de
nulidade. A situação jurídica não retrata nulidade, conduz a julgamento
de fundo.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Há uma outra óptica, com a devida vênia. Eu gostaria de destacar
um trecho do meu voto, diante do debate.
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Eu vou esclarecer o
porquê da minha preocupação: esse Decreto é de 2005. Teoricamente como esse Decreto nunca foi derrubado -, temos aí pelo menos nove anos
em que essas pessoas estão cumprindo o horário de oito horas. Então,
temos que definir se elas daqui para frente vão cumprir quatro horas ou
vão cumprir oito horas com o correspondente aumento de vencimentos.
Parece-me que essa é a definição e essa é a minha dúvida.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Presidente, eu vou ler o meu voto. Eu distribuo o voto, só não
encaminho ao Ministro Marco Aurélio, porque Sua Excelência tem uma
posição, que é de todos conhecida, de não receber. Eu gostaria de ler o
meu voto, Senhor Presidente.
Eu vou à leitura do voto desde o início:
"O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por
Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal
Federal na internet, sob a seguinte descrição: ’aumento da carga
horária de servidores públicos, por meio de norma estadual,
sem a devida contraprestação remuneratória’.
Precede o julgamento em testilha uma breve
contextualização.
O Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos em
Serviços Públicos do SUS e Previdência do Estado do Paraná
(SINDSAÚDE), o Sindicato dos Odontologistas no Estado do
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Paraná, a Associação Brasileira de Odontologia – Seção Paraná
- e outros (31) trinta e um odontologistas promoveram ação
ordinária, com pedidos de antecipação dos efeitos da tutela,
sustentando a inconstitucionalidade do Decreto estadual nº
4.345/05. Pugnam os autores, i) pela imposição de obrigação de
não fazer ao Estado do Paraná, de modo que respeite o período
máximo de quatro horas diárias de trabalho, pelos fundamentos
expostos na exordial e no relatório; e ii) pela condenação da
parte ré ao pagamento de horas extras quando excedentes da
quarta hora diária, tudo acrescido do adicional de 50%, e com
os reflexos nos descansos semanais, de acordo com a Lei
estadual nº 605/1949. Por fim, pleiteiam a condenação ao
pagamento de indenização por danos materiais e pelos danos
ocasionados pelo assédio moral que a Administração estaria a
praticar aos contratados.
A sentença declarou a validade do Decreto estadual nº
4.345/2005 e o decreto de improcedência integral da ação foi
mantido pelo v. acórdão objurgado, o qual foi atacado também
por meio de recurso especial, cujo seguimento foi negado, não
tendo havido recurso contra essa decisão.
Embora o Tribunal de origem tenha negado seguimento
ao recurso extraordinário, esta relatoria deu provimento ao
agravo e o admitiu, inclusive porque reconhecida a repercussão
geral.
Na ação civil ordinária, alega-se violação dos arts. 5º,
inciso XXXVI; 7º, inciso VI; 37, inciso XV; e 39, § 1º, inciso II, da
Constituição Federal. Aliás, essas teses restaram definidas
pelos autores na própria exordial, o que se pode extrair,
inclusive, do relatório do venerando acórdão do Tribunal de
origem, às fls. 849/851, e até mesmo da leitura dos embargos de
declaração ofertados contra a sentença e o acórdão, os quais,
embora
tenham
sido
rejeitados,
confirmam
o
prequestionamento dos preceitos constitucionais. Não há
dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem revestese de índole constitucional, o que também se confirma pelo
reconhecimento da repercussão geral por esta Corte.
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Inicialmente, com relação à alegada ofensa ao art. 93,
inciso IX, da Constituição Federal, observo que esta Corte já
apreciou a matéria, por meio do regime da repercussão geral,
no julgamento do AI 791.292 – QO-RG, do qual foi relator o
Min. Gilmar Mendes (DJe de 13/8/10). Nessa oportunidade,
este Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral do
tema e reafirmou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
no sentido de que o referido artigo exige que os acórdãos e
decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
estabelecer, todavia, a necessidade de exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas. Na espécie, vê-se, pelo
longo voto vencedor, que o Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná apreciou as questões postas nos autos, o que impede
seja acolhida a tese da nulidade do julgamento. Ademais, o
reconhecimento de que seria constitucional, válido, o decreto
estadual atacado, importaria em prejudicialidade em relação
aos demais pleitos.
Não há divergência, nestes autos, quanto ao fato de que os
odontologistas vinham exercendo jornada de trabalho de 20
horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das
suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo ato
normativo ora atacado, a cumprir jornada de 40 horas semanais
sem acréscimo remuneratório, sob pena de virem a sofrer as
sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70, como se
confirmou no próprio acórdão atacado.
A consulta ao sítio do Governo do Estado Paraná, mantido
na rede mundial de computadores, confirma que o Decreto
estadual nº 4.345/2005 introduziu novas regras sobre a jornada
mínima de trabalho dos servidores públicos civis do Estado do
Paraná, da administração direta e autárquica. Conforme dispõe
o trecho do ato normativo, ’entende-se por carga horária a
quantidade de horas semanais a que deve se submeter a
atividade laborativa do cargo público, que é de 40 (quarenta)
horas’ (art. 1º, § 1º do Decreto Estadual nº 4.345 de 14 de
fevereiro de 2005).
Confira-se, para certeza das coisas, o texto do art. 5º do
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Decreto estadual nº 4.345/2005, publicado no Diário Oficial nº
6.913 de 14/02/05, que dispôs que cada servidor público civil do
Estado do Paraná, da Administração Direta e Autárquica, deve
laborar conforme a jornada definida para o seu cargo, da
seguinte maneira:
“Art. 1º O servidor público civil do Estado do Paraná,
da Administração Direta e Autárquica, deverá laborar em
jornada pela carga horária de seu cargo adotando-se, nos
casos específicos, o regime de turno de trabalho conforme
estabelece a legislação estadual, para atendimento integral
do serviço.
§ 1º Entende-se por carga horária a quantidade de
horas semanais a que deve se submeter a atividade
laborativa do cargo público, que é de 40 (quarenta) horas.
§ 2º Entende-se por jornada a quantidade de horas
diárias de atividade laborativa a que um servidor deve se
submeter, de acordo com a carga horária de seu cargo.
§ 3º O regime de turno de trabalho deverá obedecer
ao que dispõe o Decreto nº 2.471, de 14 de janeiro de 2004,
estendendo-se as disposições daquele Decreto aos demais
órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder
Executivo.
(...)
Art. 5º Ao servidor que não cumprir as disposições
do presente Decreto serão aplicadas as sanções previstas
na Lei Estadual nº 6.174/70.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto nº 1.890, de 02 de
outubro de 2003 e demais disposições em contrário.”
Constata-se, destarte, que os servidores que então já
laboravam naquela entidade de direito público, antiga
Fundação Caetano Munhoz da Rocha, para manter o mesmo
padrão de vencimentos que auferiam até aquele momento,
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deviam aumentar a duração de sua jornada, como salientado no
acórdão proferido pelo Tribunal de origem (fls. 855 e 862).
Sem maiores dificuldades, pode-se inferir dos autos que o
ato normativo incidiu sobre os servidores públicos civis do
Estado do Paraná, e, na hipótese dos autos, sobre os
substituídos, representados e coautores, inclusive aqueles que já
atuavam à época da edição da referida legislação, resultando,
como confirmado pela própria parte recorrida, em inegável
redução de vencimentos, tendo em vista a não previsão de
pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se
mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV,
da Constituição Federal.
É certo que este Supremo Tribunal Federal possui
jurisprudência consolidada quanto à inexistência de direito
adquirido em relação à mudança de regime jurídico.
[E aí destaco inúmeros julgados da consolidada
jurisprudência.]
"Portanto, não se vislumbra ilicitude no decreto que
elevou a jornada de trabalho de 4 (quatro) para 8 (oito) horas
diárias. Entretanto, independentemente da possibilidade de
alteração legislativa da carga horária, antes estabelecida por ato
administrativo (contrato administrativo), há de se respeitar o
princípio da irredutibilidade de vencimentos. Aliás, importa
destacar, ainda, julgamento desta Corte em que, por aparente
ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos, deferiu-se
medida liminar para suspender o § 2º do art. 23 da Lei
Complementar 101, o qual faculta a redução temporária da
jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova
carga horária (ADI nº 2.238-MC, Rel. Ministro Ilmar Galvão).
Esta Corte já decidiu, inclusive, que há violação do
princípio da irredutibilidade de vencimentos em virtude da
existência de lei que, aumentando a jornada de trabalho, não
prevê a contraprestação pela Administração. Nesse sentido,
Vide o RE nº 255.792, Primeira Turma, Rel. Marco Aurélio, DJ
26/6/09, cujo trecho do voto dispõe o seguinte:
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‘As premissas constantes do acórdão impugnado
revelam que edital de concurso público veiculou carga de
trinta horas semanais. Mediante lei posterior teria
ocorrido a majoração da jornada semanal para quarenta
horas sem a indispensável contraprestação. O Juízo julgou
procedente o pedido formulado na ação, vindo a sentença
a ser reformada por maioria de votos, vencido o relator.
Está configurada, na espécie, a violação do princípio
da irredutibilidade dos vencimentos. Ao aumento da
carga de trabalho não se seguiu a indispensável
contraprestação, alcançando o Poder Público vantagem
indevida. Daí o acerto da concessão da segurança em
anular o decreto municipal. Conheço e provejo este
extraordinário, restabelecendo o entendimento sufragado
na sentença do Juízo’.
Registro que o decreto mencionado não concedeu ao
servidor estadual opção quanto à duração de sua jornada de
trabalho. Houve a imposição de nova carga horária e deixou de
haver expressa previsão de criação ou de aumento de
remuneração.
Em hipótese análoga, já decidiu monocraticamente o
Ministro Ricardo Lewandowski, no RE nº 234.004/GO, da
seguinte maneira, sendo aplicável o respeitável entendimento à
espécie, em sua integralidade:
’O acórdão recorrido julgou válida a Lei estadual
12.716/95, que alterou o Estatuto dos Servidores Públicos
do Estado de Goiás (Lei 10.460/88), notadamente quanto à
elevação da jornada de trabalho de 6 (seis) para 8 (oito)
horas diárias, nos seguintes termos:
’Ora, não se vê no comando transcrito qualquer
ofensa à Constituição Estadual ou Federal,
principalmente no que tange ao 'princípio de
irredutibilidade de vencimentos', eis que a
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modificação não se referiu a vencimentos e também
não proibiu a sua elevação.
(...)
Poderá ter ocorrido, em verdade, uma
inconstitucionalidade por omissão, qual seja, a de
não ter a administração editado uma lei,
concomitante com a Lei n. 12.716/95, que
regulamentasse os vencimentos para os casos de
nova carga horária, pois realmente não se concebe
como justo um aumento da carga horária sem a
elevação proporcional dos vencimentos. Entretanto
não há também imposição que tal ocorra em uma só
lei (...)' (fls. 64 e 67-68).’
No caso dos autos [disse o Ministro Ricardo
Lewandowski após a subcitação que li], a Lei goiana
12.716/95, ao estabelecer aumento de carga horária de
trabalho sem estipular correspondente aumento
proporcional de vencimentos, contrariou o princípio da
irredutibilidade de vencimentos, dado que o servidor
passará a receber menos por hora trabalhada.
E não se diga que o referido diploma legal, a
despeito de estabelecer, nos termos do acórdão recorrido,
critério ‘que não se concebe como justo’ (fl. 68), não é
ilegítimo, visto que poderia ser editada uma nova lei para
adequar os vencimentos.
[E aí segue Sua Excelência:]
"Ora, a lei impugnada causa imediatos danos aos
servidores e ofensa à Constituição, sendo certo que tais
deficiências não se justificam pela possibilidade de ser
editada lei para corrigi-las. Do contrário, os servidores
teriam os seus vencimentos reduzidos até que eventual e
futura lei, que poderia sequer ser criada, estabelecesse
ajuste na remuneração em decorrência do aumento da
jornada de trabalho.
Isso
posto
[concluiu
o Ministro
Ricardo
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Lewandowski], conheço do recurso extraordinário e doulhe provimento (art. 557, § 1º-A, do CPC) (DJe de 27/5/08,
trânsito em julgado em 19/6/08).’
[Pois bem, cito, na sequência, da lavra do Ministério
Público Federal, após transcrever esses julgados, a manifestação
no sentido de que:]
’o valor da hora de trabalho do servidor público
possui assento constitucional no art. 7º, XVI c/c art. 39, §
3º, da CF a revelar que o cálculo do salário-hora,
considerado o coeficiente da remuneração mensal pela
quantidade de horas trabalhadas no mês, também está
protegido pela irredutibilidade dos vencimentos, de modo
que a diminuição desta pelo aumento de jornada de
trabalho, sem a correspondente retribuição remuneratória,
implica violação ao princípio insculpido no art. 37, XV, da
Constituição Federal e ao princípio geral que veda o
enriquecimento sem causa’ (fls. 984).
[E digo eu que:]
Em caso semelhante, o Ministro Marco Aurélio, no voto
condutor do acórdão, afastou, no caso concreto (MS Nº
25875/DF), a incidência de decisão do Tribunal de Contas que
obrigava o cumprimento pelos servidores de regra que
aumentava carga horária a algumas categorias, sem o aumento
proporcional de seus vencimentos.
[E passo, então, a citar o Ministro Marco Aurélio:]
‘(…) Em síntese, a Constituição Federal revela
princípios que atendem à tradição do mercado brasileiro
no tocante à profissão de professor e de quem desenvolve
atividade de saúde, impondo relativamente a esta última
que se trate de profissão regulamentada. Repito: quando
se disciplinou a matéria, levou-se em conta o que
praticado normalmente, detendo quer o professor, quer o
médico, mais de uma atividade em termos de prestação de
serviços. Na vigência da Carta anterior – Emenda
Constitucional nº 1/69 –, o Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de
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fevereiro de 1976, estabeleceu:
'Art. 14 - Os ocupantes de cargos e empregos
integrantes da Categoria Funcional de Médico ficam
sujeitos à jornada de 4 (quatro) horas de trabalho,
podendo, a critério e no interesse da Administração,
exercer, cumulativamente, dois cargos ou empregos
dessa categoria, inclusive no mesmo órgão ou
entidade'.
Evidentemente, a acumulação agasalhada na Carta
da República não se mostraria possível em área a reclamar
o maior desprendimento, a maior tranquilidade, se não
houvesse jornada reduzida. É inimaginável caminhar-se,
não estivesse presente a disciplina alusiva aos
trabalhadores em geral, para a acumulação de cargos no
caso de jornada normal passível de ser exigida − oito
horas. Com a vinda à balha da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, previu-se a jornada de seis e oito horas
diárias, com carga máxima semanal de quarenta horas:
'Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de
trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes
aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima
do trabalho semanal de quarenta horas e observados
os limites mínimo e máximo de seis horas e oito
horas diárias, respectivamente'.
[Continuo a citação do voto condutor deliberado
neste Plenário Maior, da relatoria do Ministro Ministro
Marco Aurélio:]
O § 2º do artigo 19 excepcionou categorias
submetidas a leis especiais: “O disposto neste artigo não
se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis
especiais”. Vale dizer que não surgiu choque entre a nova
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regra e a já existente, advinda do Decreto-Lei nº 1.445/76,
mas, reprisando o que versado no referido Decreto-Lei e
com regência mais explícita, foi editada a Lei nº 9.436, de 5
de fevereiro de 1997, considerando-se, mais uma vez, a
acumulação permitida na Constituição Federal e as
peculiaridades próprias aos trabalhadores na saúde, mais
especificamente aos médicos. Consoante a citada lei:
'Art. 1º A jornada de trabalho de quatro horas
diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos
integrantes das Categorias Funcionais de Médico,
Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e
Médico Veterinário, de qualquer órgão da
Administração Pública Federal direta, das autarquias
e das fundações públicas federais, corresponde aos
vencimentos básicos fixados na tabela constante do
anexo a esta Lei.
§ 1º Os ocupantes dos cargos efetivos
integrantes das Categorias Funcionais de que trata
este artigo poderão, mediante opção funcional,
exercer suas atividades em jornada de oito horas
diárias, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira.
§ 2º A opção pelo regime de quarenta horas
semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo
com duas jornadas de vinte horas semanais de
trabalho, observados, para este fim, os valores de
vencimentos básicos fixados na tabela constante do
anexo a esta Lei, assegurada aposentadoria integral
aos seus exercentes’.
[Após citar o dispositivo legal, disse o Ministro
Marco Aurélio:]
Pois bem, preservou a Lei nº 9.436/97 a sistemática
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até então adotada, abrindo margem àqueles que viessem a
optar pela jornada de oito horas diárias, alcançada, ante a
duração, a exclusividade na prestação dos serviços, a
percepção de vencimentos que podem ser tidos como
dobrados. Na espécie, os impetrantes já beneficiados com
a concessão de medida acauteladora lograram obter
situação jurídica toda própria no âmbito do Tribunal de
Contas da União, em harmonia com os ditames existentes.
Vale dizer, tiveram respeitada jornada reduzida com a
percepção integral do vencimento do cargo ocupado.
Eis que, em 27 de dezembro de 2001, foi editada a Lei
nº 10.356, dispondo sobre o quadro de pessoal e o plano
de carreira do Tribunal de Contas da União e dando
outras providências. A partir dessa norma, veio o
Presidente do Tribunal de Contas da União, no Processo
Administrativo nº TC004933/2005, a proferir a seguinte
decisão (folha 53):"
[E aí o Ministro Marco Aurélio transcreve a decisão
da Presidência do TCU.]
‘Conheço a presente representação e, no mérito,
acolho os argumentos e conclusões esposadas nos
pareceres consonantes da SEREC, da SEGEDAM e da
CONJUR, para determinar a adoção integral das
providências propostas à folha 5, dando aos analistas
de controle externo – área de apoio técnico e
administrativo – especialidade medicina, com base
no princípio da razoabilidade, o prazo de sessenta
dias, contados da data de publicação do presente
despacho, para que efetuem a opção por um dos
regimes de jornada de trabalho previstos no art. 28
da Lei 10.356, de 27 de dezembro de 2001, devendose aplicar, após o prazo ora fixado, as medidas
previstas na Portaria TCU nº 134, de 30 de maio de
2003, quando couber.’
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[E após essa citação do despacho do Presidente do
TCU, volta, então, a dizer o Ministro Marco Aurélio:]
De início, surge alguma perplexidade no que,
datando a Lei nº 10.356 de 27 de dezembro de 2001, não
tenha sido acionada relativamente ao pessoal médico do
Tribunal de Contas da União até 25 de janeiro de 2006. Em
tese, durante quatro anos, os médicos do quadro do
Tribunal continuaram a cumprir a jornada inicial própria à
relação jurídica mantida, percebendo os vencimentos
decorrentes do novo plano de carreira. Ao que tudo
indica, o Tribunal de Contas da União, órgão fiscalizador
da Administração Pública, reconheceu-lhes a situação
jurídica devidamente constituída, mas, mudando de
óptica, acionou, quanto àqueles admitidos antes da
vigência da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, a
previsão relativa à jornada e o anexo a revelar a tabela de
vencimento básico considerado o cargo de analista de
controle externo – área de apoio técnico e administrativo,
especialidade medicina. A nova disciplina veio com o
seguinte teor:
[E aí Sua Excelência transcreveu o teor da lei. Omito
a leitura.
E continuo a citação de Sua Excelência.]
Evidentemente [disse Marco Aurélio], o novo texto
legal mostrou-se aplicável a todo aquele profissional de
medicina que ingressasse no quadro do Tribunal de
Contas da União a partir da respectiva vigência, ou seja, a
partir de dezembro de 2001. Diante da alteração
substancial da jornada, não cabia, muito menos
transcorridos mais de quatro anos, o acionamento da lei
no tocante aos que já se encontravam, à época em que
passou a vigorar, no quadro funcional do Tribunal de
Contas da União, sob pena de desconhecer-se por
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completo a situação jurídica constitucionalmente
constituída.
(...)
A esta altura, tenho o convencimento robustecido
sobre a procedência do pedido formulado. Paga-se um
preço por se viver em um Estado Democrático e ele é
módico – o respeito irrestrito às regras estabelecidas.
Somente assim se chega à almejada segurança jurídica e
esta, sob o ângulo normativo, tem como primeira condição
a irretroatividade da lei. A retroação fere de morte a paz
social, levando os cidadãos a viverem à base de
solavancos, à base de sobressaltos, tendo a vida, de uma
hora para outra, desarrumada. Os impetrantes
mencionados, em favor dos quais deferi a medida
acauteladora, formam segmento cujas jornada de trabalho
e carga horária semanal são distintas das de outros
servidores do Tribunal de Contas da União. Concedo a
eles a ordem pleiteada, afastando a aplicação do que
determinado pela Corte de Contas no Processo
TC004.933/2005-0, preservando, com isso, situação jurídica
anterior à Lei nº 10.356/2001 e que, na respectiva vigência,
foi respeitada por mais de quatro anos. É como voto na
espécie” (julgado em 24/6/10).’
[Este é um julgado em que eu, inclusive, acompanhei Sua
Excelência, de 24 de Junho de 2010. E digo que:]
No julgamento do referido mandado de segurança,
expressei em meu voto vista o entendimento majoritário desta
Corte e acompanhei o voto do eminente Relator, nos seguintes
termos:
‘(…) Pedi vista dos autos para uma melhor análise da
matéria sub judice e, agora, apresento meu voto,
concordando com a solução alvitrada pelo eminente
Relator.
A promulgação da Lei (...)’"
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Senhor Presidente, transcrevo aqui longo trecho do voto vista por
mim proferido, são cerca de seis páginas, não vou cansá-los.
Então, mais adiante, Senhor Presidente, digo:
"Portanto, há que se reafirmar a jurisprudência dominante
desta Corte no sentido de que, nas hipóteses em que houver
aumento de carga horária aos servidores ou aos empregados
públicos, essa só será válida se houver formal elevação
proporcional dos vencimentos."
Esta é a tese: só haverá validade do aumento da carga se houver a
correspondente contrapartida remuneratória. Caso contrário, da minha
óptica, pedindo vênia àqueles que possam vir a entender que o decreto
pode ser aproveitado de alguma forma - eu não consigo ver dessa
maneira, porque haveria só uma simples omissão, e não uma invalidade -,
eu entendo que há uma invalidade completa, fulminante. Eu entendo,
então, Senhor Presidente, que, caso contrário, se não há esse aumento
válido proporcional, a regra será inconstitucional, por violação da regra
constitucional da irredutibilidade dos vencimentos.
Concluo, Senhor Presidente, dizendo o seguinte:
"Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da
regra fixada pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 e das decisões
administrativas, deve-se dar provimento ao recurso
extraordinário para, diante da necessidade de se apreciarem os
demais pleitos [e aqui eu peço vênia ao Ministro Marco
Aurélio, porque eu entendo que não dá para avançarmos já na
procedência da ação], determinar que nova sentença seja
prolatada, após a produção de provas que foi requerida pelas
partes.
Ante o exposto e reafirmando a jurisprudência desta
Corte, voto pelo provimento do recurso extraordinário nestes
termos."
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O
SENHOR
MINISTRO
RICARDO
LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Pois não, o Ministro Barroso, ao sair, deixou o voto
consignado acompanhando Vossa Excelência.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Ele até já havia feito manifestação oral.
O
SENHOR
MINISTRO
RICARDO
LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Já temos, inclusive, um voto, então, favoravelmente,
além do de Vossa Excelência, no sentido do provimento do recurso.
A dúvida que eu tenho é a seguinte: a divergência do Plenário está
na declaração de inconstitucionalidade desse Decreto ou está no
provimento ou improvimento do...
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
É melhor colher os votos individualmente.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O ato do Estado é
válido para os futuros servidores públicos. Muito embora a Constituição
Federal pressuponha – mesmo cogitando de carga horária semanal
máxima de quarenta horas – a possibilidade de acumulação, nada impede
que o Estado fixe remuneração que corresponda a uma jornada maior.
Por isso, mantenho o Decreto e aprecio apenas – porque estamos
diante de ação plúrima, a substituição processual pelo sindicato da
categoria profissional – quanto à situação concreta.
Os fatos são incontroversos, conforme ressaltado nas razões do
extraordinário. As instâncias admitiram que foram contratados para a
jornada de quatro, e o Estado – isso justifica a grande percentagem de
processos envolvendo o Estado-gênero, chegando a cerca de 50% –,
tripudiando, numa visão, para mim, fascista, pretendeu dobrar a jornada,
violando a própria dignidade dos servidores.
O
SENHOR
MINISTRO
RICARDO
LEWANDOWSKI
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 24 de 66
ARE 660010 / PR
(PRESIDENTE) - Pois, não. Eu vou tomar os votos.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Pela ordem, Senhor
Presidente, eu tenho a impressão de que, cada um fazendo uma
intervenção mínima, Vossa Excelência vai conseguir solucionar.
Ministro Luís Roberto Barroso assim como eu, naquela
oportunidade, também concordei com a tese sustentada pelo Ministro
Dias Toffoli, porque nós estamos limitados pela tese submetida à
repercussão geral.
Então, ontem, aconteceu isso. Ocorreu exatamente assim: nós
fixamos uma tese e aplicamos a tese ao caso concreto. Então, é possível,
digamos assim, não sei em que extensão, mas acompanhar o Ministro
Dias Toffoli. Por que o que o Ministro Dias Toffoli está assentando? Que
viola o princípio da irredutibilidade aumentar a carga, a jornada de
trabalho, sem aumentar o salário. Esta é a tese central: viola o princípio da
irredutibilidade.
Então, nesse particular, o Ministro Barroso não se pronunciou sobre
constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Ele adotou essa tese, e essa
tese aplicada no caso em concreto vai fazer com que o processo baixe para
que os servidores que tiveram aumentada sua jornada de trabalho e não
tiveram o respectivo salário possam reclamar ali, liquidar e apurar o
quantum debeatur.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Ministro, é fato
incontroverso que ocorreu a redução de vencimentos. Dobrou-se a
jornada sem a contraprestação. Isso é fato incontroverso.
Agora, sob o ângulo processual, apenas posso declarar nulidade –
nas razões recursais é articulada considerado o desprovimento de
declaratórios, não outra fase da ação – caso haja vício de procedimento.
Não houve vício de procedimento. O que ocorreu foi vício de julgamento.
Por isso, não cabe – muito menos dizendo como deve julgar o órgão
de origem – a baixa para continuar-se o julgamento.
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 25 de 66
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O
SENHOR
MINISTRO
RICARDO
(PRESIDENTE) - Eu vou tomar os votos, então.
LEWANDOWSKI
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - O caso, a meu ver,
tem uma peculiaridade. Esses servidores, pelo que eu entendi, foram
contratados pelo regime da CLT. Isso está no acórdão.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Pela CLT e com vinte
horas.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Eu falo em emprego público também, eu cito emprego público no
meu voto.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Pois é, e esse é um
argumento, inclusive, do acórdão. Quanto ao mérito, é oportuno dizer
que – não sei se todos os servidores representados.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Contrato administrativo.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Porque, veja, tudo
isso teria que ser esclarecido.
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER – Ministro Gilmar, Vossa
Excelência me permite? Nessa linha, fiquei com perplexidade em função
do que foi dito da tribuna pelo Procurador do Estado do Paraná. Pediria
um esclarecimento fático porque concordo integralmente com a tese de
que o aumento da carga horária, sem a correspondente majoração da
retribuição pecuniária, afronta o princípio da irredutibilidade salarial. É a
tese que traz o Ministro Toffoli.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Tese da repercussão geral.
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 26 de 66
ARE 660010 / PR
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER – Fiquei com dúvida, na
linha do que foi colocado pelo Ministro Gilmar, porque o que se diz é que
foram contratados por uma fundação de direito privado, em um regime
celetista, e depois teria havido a transposição para o regime estatutário.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Isso, eu leio
exatamente isso.
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER – Foi o que li. Minha
dúvida: o Decreto é de 2005? Quando houve a transposição?
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - O que diz aqui é o
seguinte: quanto ao mérito, é oportuno dizer que – isto no acórdão –, com
a transposição do cargo no ano de 1992, os mesmos aceitaram as regras
do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná – e cita a Lei
nº 6.174.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Tanto é que o feito correu na Justiça comum.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Ou seja, com a
extinção do contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, os
benefícios contidos na CLT não se aplicam aos servidores públicos
estatutários, que passam a ser regidos por regime próprio.
Portanto, na verdade, como em outros setores, nós tivemos isso
também no plano federal, eles foram absorvidos para o regime
estatutário. É isso que se disse.
E depois também no acórdão se diz:
Convém ainda dizer que não há que se falar no
pagamento em dobro, posto que o servidor é admitido para
exercer
as
atribuições
do
cargo,
assumindo
as
responsabilidades inerentes à função exercida e em retribuição
ao cumprimento de suas atribuições.
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 27 de 66
ARE 660010 / PR
O servidor recebe vencimentos compatível com a função
exercida e em retribuição ao cumprimento de suas atribuições e,
como prevê o Estatuto dos Servidores, a carga horária não
superior a quarenta horas semanais.
São essas as premissas assentes no acórdão:
Não pode o servidor exigir manutenção de situação
extraordinária vigente ao tempo em que foi nomeado a assumir
as funções do seu cargo.
A mim me parece que o Tribunal partiu, portanto, dessas premissas;
houve a transposição, eles aderiram, de alguma forma, ao Estatuto, e o
Estatuto prevê a regra das quarenta horas que, no caso específico, só foi
estabelecida a partir de 2005. Esse é o quadro que se delineia. A partir daí
que me parece que temos encaminhar...
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER – Eram estatutários
trabalhando com uma carga reduzida.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Também poderá
haver pessoas que já entraram após o decreto.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Aí os casos concretos serão analisados ao longo da ação.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O mais interessante,
Presidente, pelo menos há essa notícia, no acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, é que, além de dobrar-se a jornada e manter-se a
remuneração, aqueles que não puderam atender à nova jornada, tiveram
desconto nos vencimentos, embora voltados a cobrir a jornada menor, de
quatro horas.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Agora, qualquer que seja o
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vínculo, eu não sei se é tão importante a transfiguração do vínculo,
porque servidor também é irredutível.
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER – Senhor Presidente, o
nobre Procurador fez a gentileza de me esclarecer. Conforme disse o
Ministro Gilmar, de fato, o acórdão trata de investidura em cargo público.
Foi em 1992, e eles trabalharam de 1992 a 2005, quando houve a alteração.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Eu só queria destacar, Senhor Presidente, que os casos concretos
individuais de dezenas dos requerentes que propuseram a ação vão ser
analisados caso a caso, porque o meu provimento, se prevalecer, é
exatamente no sentido de, fixando a tese de não haver a contraprestação
devida, superar aquilo que os juízos a quo não superaram, i. e., os juízos
a quo não fizeram, sequer na primeira instância, instrução, e, no Tribunal,
também não adentraram na análise do caso concreto específico de cada
um dos postulantes, argumentando o quê? Que o Decreto seria
constitucional, sendo, portanto, possível se aumentar a carga sem que
haja a devida contraprestação.
Eu estou afastando isso. Da minha óptica, com a vênia daqueles que
pensam o contrário, eu não consigo fazer isso sem declarar formalmente a
inconstitucionalidade do decreto.
Por isso, eu reitero, uma vez tendo havido o debate, o meu voto
originalmente trazido e agora há pouco lido, no sentido de, além de
prover, para retornar à instância primeira, declarar também a parcial
inconstitucionalidade do decreto.
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Supremo Tribunal Federal
Esclarecimento
Inteiro Teor do Acórdão - Página 29 de 66
04/09/2014
PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 660.010 P ARANÁ
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, o Decreto
foi editado à luz de lei que previu uma carga semanal, mínima de trinta e
duas horas e máxima, de quarenta. Por isso, que, de início, não cabe
fulminar o Decreto. Concordo com o Procurador.
O que se tem é a situação concreta, e precisamos dizer que esse
Decreto, que resultou da lei aprovada pela Assembleia, não se aplica aos
substituídos pelo Sindicato, que alcançaram jornada menor.
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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. TEORI ZAVASCKI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 30 de 66
04/09/2014
PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 660.010 P ARANÁ
VOTO
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Senhor Presidente,
todos nós concordamos com a tese de que não se pode aumentar a carga
horária sem o correspondente aumento de vencimentos. Essa é a tese.
Há duas formas de resolver isso, teoricamente. Uma, é manter o
horário e determinar que se pague o correspondente aumento; outra,
seria voltar ao horário anterior. Pelo que eu entendi do voto, e essa era a
minha dúvida, na medida que o Relator está dizendo que o Decreto traz
regra inconstitucional. Ocorre que o Decreto só fixou uma regra, que foi o
aumento da carga horária. Se decreta essa inconstitucionalidade, está-se
voltando à carga horária anterior. Parece-me que é essa a conclusão a que
está chegando o Relator. O Relator está chegando à conclusão de que a
solução é determinar o retorno da carga horária anterior, pela
inconstitucionalidade desse Decreto.
O
SENHOR
MINISTRO
RICARDO
LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - E que se pague, eventualmente, as horas trabalhadas
para além do horário anteriormente estabelecido.
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - As demais questões
não ficam examinadas.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - É que ele manda voltar.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Exatamente. É por isso que eu mando voltar.
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI – Portanto, pelo seu
voto, a carga horária volta a ser a anterior. É esse o esclarecimento que eu
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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. TEORI ZAVASCKI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 31 de 66
ARE 660010 / PR
queria fazer. Daqui para a frente, a carga horária volta a ser a anterior.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Sem prejuízo de que o Estado edite norma devidamente compatível
com a Carta. Ou seja, alterando a carga horária, mas com a devida
contraprestação financeira.
O
SENHOR
MINISTRO
RICARDO
LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Agora, eu tenho uma dúvida que eu vou pedir que o
Procurador esclareça também.
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Vossa Excelência me
permite eu concluir?
O
SENHOR
MINISTRO
(PRESIDENTE) - Pois não.
RICARDO
LEWANDOWSKI
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Eu concordo com
essa solução, porque me parece que seria muito difícil justificar, do ponto
de vista constitucional, que o Tribunal mantivesse a carga horária anterior
e determinasse o aumento de vencimentos. Parece-me que, aí, nós
estaríamos diante de uma...
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Estaríamos legislando.
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - .... dificuldade de
princípio da reserva de legalidade, precisaria uma lei.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Tem até Súmula.
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Então, eu concordo
com isso. Penso que a solução de reduzir a carga horária para o período
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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. TEORI ZAVASCKI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 32 de 66
ARE 660010 / PR
anterior é uma solução adequada. Apenas, eu acho que não se pode
declarar a inconstitucionalidade desse Decreto por uma razão muito
simples: esse Decreto não se aplica apenas a odontólogos.
O
SENHOR
MINISTRO
RICARDO
(PRESIDENTE) - Essa era a minha dúvida.
LEWANDOWSKI
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - O Decreto trata dos
servidores públicos de um modo geral.
O
SENHOR
MINISTRO
RICARDO
LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Essa era a questão que eu queria formular ao
Procurador.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Não, isso é muito simples, em relação a esses que são atingidos.
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI – Portanto, ele não é
inconstitucional. A minha proposta seria o seguinte....
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O Decreto é
regulamentador, considerada a Lei, no que previu carga semanal mínima
e máxima. Diz respeito, como ressaltado pelo ministro Teori Zavascki, a
todo o quadro de servidores.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
É inconstitucional no contexto desses servidores. Para servidores que
têm quarenta horas semanais, que já praticavam quarenta horas
semanais, evidentemente, ele não é inconstitucional.
O
SENHOR
MINISTRO
RICARDO
LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Ministro Toffoli, Vossa Excelência admite que a
Advogada apresente uma questão de fato?
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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. TEORI ZAVASCKI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 33 de 66
ARE 660010 / PR
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Vossa Excelência deu a palavra ao Procurador-Geral do Estado sem
sequer me consultar, por que que eu não ouviria a eminente advogada?
O
SENHOR
MINISTRO
(PRESIDENTE) – Desculpe.
RICARDO
LEWANDOWSKI
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Senhor Presidente, só
para concluir, que talvez ajude.
A minha proposta seria no sentido de dar provimento ao recurso
para considerar que § 1º do art. 1º do Decreto Estadual nº 4.345/2005, esse
que aumentou para quarenta horas, não se aplica a carga horária dos
substituídos no processo, que estavam submetidos a carga horária menor
no período a ele anterior. Não é o caso de invalidade, mas de não
aplicação. E, no mais, eu concordo com o Relator de que se determine o
retorno dos autos, à origem para o exame das demais questões.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Essa solução do Ministro
Teori, ela fica adstrita ao pedido, acolhe a tese do Relator, mas no fundo,
no fundo, ela retrata uma hipótese de interpretação conforme parcial,
porque o Decreto fala sobre todo... A interpretação conforme é uma forma
de declarar a inconstitucionalidade.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – A partir do momento
em que haja consenso sobre a ilicitude da majoração da jornada, não
sobeja mais nada. Tem-se o acolhimento do pedido inicial e a liquidação
do título.
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Há alguns pedidos,
Ministro Marco Aurélio. Por exemplo, está sendo pedido dano moral, e
penso que teria que baixar para examinar esse tipo de pedido. Realmente,
de um modo geral, fica antecipado quase tudo.
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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. TEORI ZAVASCKI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 34 de 66
ARE 660010 / PR
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Ante as razões do
recurso, poderíamos aplicar o artigo 249 do Código de Processo Civil,
segundo o qual, se possível julgar o mérito a favor da parte a quem
aproveitaria a nulidade, não se declara essa nulidade. No caso, Ministro,
a única nulidade articulada nas razões do recurso diz respeito à
insuficiência da prestação jurisdicional, no que desprovidos os
declaratórios. Mas a matéria está suficientemente explicitada no acórdão
impugnado.
O
SENHOR
MINISTRO
RICARDO
LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Ministro Teori Zavascki, Vossa Excelência, então, vota
no sentido do provimento, declarando inaplicável o § 1º do art. 1º do
Decreto 4.345 àqueles servidores que à época exerciam uma jornada
inferior à fixada nesse dispositivo?
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Exatamente.
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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. ROSA WEBER
Inteiro Teor do Acórdão - Página 35 de 66
04/09/2014
PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 660.010 P ARANÁ
VOTO
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER – Senhor Presidente,
endosso a tese do eminente Relator – já enunciei anteriormente –,
acompanhando a solução proposta pelo eminente Ministro Teori
Zavascki.
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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. LUIZ FUX
Inteiro Teor do Acórdão - Página 36 de 66
04/09/2014
PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 660.010 P ARANÁ
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, eu estou
entendendo que estão falando a mesma linguagem, porque, quando se dá
uma interpretação conforme, declara-se a inconstitucionalidade, pelo
menos parcial.
Então, juntando a solução do Ministro Teori Zavascki com a do
Ministro Dias Toffoli, chega-se a uma decisão harmônica, que inclusive
não foge do pedido inicial. Eu a acompanho na tese e acompanho a
declaração com a interpretação conforme esse artigo aqui, sem redução
de texto, no sentido de que, como disse o Ministro Teori Zavascki, os
empregados que foram admitidos depois...
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Supremo Tribunal Federal
Proposta
Inteiro Teor do Acórdão - Página 37 de 66
04/09/2014
PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 660.010 P ARANÁ
PROPOSTA
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Senhor Presidente, eu poderia fazer uma sugestão à Corte? Há um
calendário eleitoral definido em lei. Hoje é o dia do lacre das urnas
eletrônicas, cerimônia essa marcada para ter início às dezoito horas. Já
estou, então, como Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, vinte
minutos atrasado, assim como os colegas que compõem aquela Corte.
Precisamos de lá estar para essa cerimônia, que é uma imposição legal
para a data de hoje.
Então, Senhor Presidente, diante daquilo que foi a formulação do
Ministro Teori Zavascki, e, também, por estarmos diante de caso de
repercussão geral, com repercussão, inclusive, em outras categorias como foi trazido da tribuna -, eu sugeriria que nós suspendêssemos o
julgamento; e o Ministro Teori Zavascki encaminhasse para o meu
Gabinete uma proposta de solução. Eu analisaria o caso concreto e na
próxima semana daríamos continuidade ao julgamento, tendo em vista
que, em relação à tese, parece que não há divergência.
O
SENHOR
MINISTRO
RICARDO
LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Então, adiado o julgado o julgamento e será reencetado
na próxima Sessão.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Seriam colhidos os
outros votos, agora já reajustados, na próxima...
O
SENHOR
MINISTRO
RICARDO
LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Serão colhidos.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - É importante,
Presidente, ficar claro que, a partir da observação do ministro Teori, na
verdade e está-se propondo, a meu ver, uma declaração parcial de
inconstitucionalidade sem redução do texto.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Sim, aí vamos analisar com tranquilidade.
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Supremo Tribunal Federal
Proposta
Inteiro Teor do Acórdão - Página 38 de 66
ARE 660010 / PR
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Não aplicação
àquela situação.
O
SENHOR
MINISTRO
RICARDO
LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - À determinada categoria.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Sem pronúncia de
nulidade.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Todavia, não
sabemos se, a partir da observação da eminente Advogada, outras
categorias também estão alegando situação semelhante. Portanto,
teríamos que fazer uma análise mais ampla...
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Não tiveram o
mesmo problema.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Exato.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - ..... uma vez que tem
processos sobrestados, e, aí, a própria Procuradoria também do Estado do
Paraná poderia atuar nesse sentido para esclarecer.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Teria que nos auxiliar.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Porque, muito
provavelmente, outras categorias também estão questionando.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Porque aqui não se
está fazendo pronúncia de nulidade.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
E aí podem encaminhar memoriais ao Gabinete.
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Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 39 de 66
04/09/2014
PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 660.010 P ARANÁ
RELATOR
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. DIAS TOFFOLI
: SINDSAÚDE-SINDICATO DOS TRABALHADORES E
SERVIDORES DO SUS E PREVIDÊNCIA DO
PARANÁ-SINDSÁUDE -PR E OUTRO(A/S)
: ELOISA FONTES TAVARES RIVANI
: ESTADO DO PARANÁ
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do SUS e Previdência do
Paraná (SINDSAÚDE) e outros interpõem recurso extraordinário com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal contra
acórdão em que a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná negou provimento à apelação interposta pelos
recorrentes e manteve a sentença que assentou a improcedência da ação
indenizatória, de nulidade e de cobrança proposta em face do Estado do
Paraná (fls. 764//775). O acórdão foi assim ementado:
“AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIDO.
Para analisar o recurso de agravo retido é necessário,
quando se trata da parte apelante, que seja requerida sua
apreciação nas razões recursais.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE,
INDENIZATÓRIA E COBRANÇA - DENTISTAS
REPRESENTADOS POR SINDICATO - NULIDADE DA
SENTENÇA E NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
- INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA LEGALIDADE DO DECRETO LEI Nº 4.345/2005 ALTERAÇÃO
DO HORÁRIO DA JORNADA DE TRABALHO DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
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Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 40 de 66
ARE 660010 / PR
RESPEITO AO LIMITE CONSTITUCIONAL - INEXISTÊNCIA
DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
IRREDUTIBILIDADE
DE
VENCIMENTO,
DIREITO
ADQUIRIDO PERFEITO E ACABADO, SEGURANÇA
JURÍDICA E DECADÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o
fato do não acolhimento das teses defendidas pelos autores.
II - Sintética as razões de decidir de forma fundamentada,
não incorrendo em nenhum dos vícios previstos pelo artigo 93,
IX, da Constituição Federal.
III - Incensurável a sentença monocrática, pois é
inocorrente a ofensa ao princípio da irredutibilidade de
vencimentos, direito adquirido, da irretroatividade da lei, do
ato jurídico perfeito ou mesmo, em relação ao princípio da
legalidade, em se tratando de relação estatutária, deterá a
Administração Pública o poder de alterar mediante lei o regime
jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que
continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes
quando de seu ingresso” (fls. 846/847).
Os embargos de declaração opostos (fls. 867 a 869) foram rejeitados,
com a imposição de multa (fls. 873 a 879).
Saliente-se que não há liminar ou tutela antecipada concedida no
feito até o presente momento.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos arts. 5º, inciso
XXXVI; 7º, inciso VI; 39, § 1º, inciso II; e 93, inciso IX, da Constituição
Federal (fls. 890/894), com preliminar a sustentar a existência de
repercussão geral das matérias debatidas.
Aduzem os recorrentes que o Decreto estadual nº 4.345/2005 – ao
alterar a carga horária diária de 4 para 8 horas, desconsiderando aquela
fixada quando da celebração dos respectivos contratos firmados pelos
dentistas, sob o regime da CLT, em data anterior ao ano de 1992 - teria
violado o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Sustentam a nulidade da decisão administrativa impugnada, por
contrariar essa entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal
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Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 41 de 66
ARE 660010 / PR
no sentido de que a majoração de jornada de trabalho sem a respectiva
contraprestação fere o princípio constitucional da irredutibilidade
remuneratória. Por fim, asseveram que
“o aumento da jornada de trabalho sem a devida
contraprestação implica redução de remuneração e violação do
artigo 7º, IV, da Carta e, implementado contra ato jurídico
perfeito e acabado através de Decreto emanado do Executivo
Estadual, concretiza afronta aos artigos 5º, XXXVI e 39, §1º, II
todos da Carta”.
Em suas contrarrazões (fls. 905 a 910), o Estado do Paraná aponta a
ausência de repercussão geral do tema e a falta de prequestionamento.
Aludindo ao mérito, reforça o acerto do ato impugnado, uma vez que
inexistiria inconstitucionalidade na regulamentação da jornada de
trabalho por decreto editado pelo Chefe do Executivo estadual, que fixou,
para todos os servidores públicos, a carga horária de trabalho equivalente
a 40 horas semanais.
Não restando dúvida de que a questão posta nos autos apresenta
densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes,
este Relator reconheceu sua repercussão geral.
Em seguida, o Plenário, em sessão realizada por meio eletrônico,
confirmou a existência de repercussão geral da matéria, tendo a ementa
da repercussão geral sido aprovada e redigida nos seguintes termos:
“DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E DE COBRANÇA.
DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, EM FACE DO
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORES
PÚBLICOS
SEM
ALTERAÇÃO
DA
RESPECTIVA
REMUNERAÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM
INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE
INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE
REPERCUSSÃO GERAL” (fls. 969/970).
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Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 42 de 66
ARE 660010 / PR
O assunto foi inscrito como sendo o Tema nº 514 da Gestão por
Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal, com
a seguinte descrição: “aumento da carga horária de servidores públicos,
por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação
remuneratória”.
Por decisão monocrática, foi provido o agravo e admitido o recurso
extraordinário (fl. 975).
Após a remessa dos autos, opinou o Ministério Público Federal, em
parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Dr. Rodrigo Janot
Monteiro de Barros, pelo provimento do recurso extraordinário, tendo
sido elaborada a seguinte ementa, a qual resume seu posicionamento:
“RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO
DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE
RETRIBUIÇÃO
REMUNERATÓRIA:
DESRESPEITO
À
GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. É da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal a afirmação de não ter o servidor público direito
adquirido a regime a regime jurídico-remuneratório, exceto se
da alteração legal decorrer decesso vencimental.
2. A violação da garantia da irredutibilidade de
vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios
funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do
total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do saláriohora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação
dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da
jornada de trabalho sem a correspondente retribuição
remuneratória.
3. O valor da hora de trabalho do servidor público possui
assento no art. 7º, XVI c/c art. 39, § 3º, da CF, a revelar que o
cálculo do salário-hora, considerado o coeficiente da
remuneração mensal pela quantidade de horas trabalhadas no
mês, está protegido pela irredutibilidade de vencimentos, de
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Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 43 de 66
ARE 660010 / PR
modo que a diminuição do valor do salário-hora pelo aumento
da jornada de trabalho, sem a correspondente e proporcional
retribuição remuneratória, implica desrespeito à garantia do art.
37, XV, da CF e ao princípio que veda o enriquecimento sem
causa.
4. A Lei estadual nº 6.704/70 (Estatuto dos Funcionários
Públicos do Estado do Paraná), dispõe, na parte final do § 2º do
art. 53, que ficam excetuados do limite mínimo da jornada de
trabalho os servidores ‘abrangidos por legislação federal
específica’. A Lei nº 3.999/61, assim como o Decreto Lei nº
2.140/84, estabelecem jornada reduzida de trabalho para todos
os integrantes da categoria funcional de odontólogos (acórdão
TCU nº 2.452/07-Plenário), razão pela qual estão excluídos da
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais definida
pelo Decreto nº 4.345/2005 para todos os servidores públicos do
Estado do Paraná.
5. Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso
extraordinário” (fl. 980).
É o relatório.
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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 44 de 66
04/09/2014
PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 660.010 P ARANÁ
VOTO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da
Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e
está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos,
por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação
remuneratória”.
Precede o julgamento em testilha uma breve contextualização.
O Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos em Serviços
Públicos do SUS e Previdência do Estado do Paraná (SINDSAÚDE), o
Sindicato dos Odontologistas no Estado do Paraná, a Associação
Brasileira de Odontologia – Seção Paraná - e outros (31) trinta e um
odontologistas promoveram ação ordinária, com pedidos de antecipação
dos efeitos da tutela, sustentando a inconstitucionalidade do Decreto
estadual nº 4.345/05. Pugnam os autores: i) pela imposição de obrigação
de não fazer ao Estado do Paraná, de modo que respeite o período
máximo de quatro horas diárias de trabalho, pelos fundamentos expostos
na exordial e no relatório; e ii) pela condenação da parte ré ao pagamento
de horas extras quando excedentes da quarta hora diária, tudo acrescido
do adicional de 50%, e dos reflexos nos descansos semanais, de acordo
com a Lei estadual nº 605/1949. Por fim, pleiteiam a condenação ao
pagamento de indenização por danos materiais e pelos danos
ocasionados pelo assédio moral que a Administração estaria a praticar
aos contratados.
A sentença declarou a validade do Decreto estadual nº 4.345/2005 e o
decreto de improcedência integral da ação foi mantido pelo v. acórdão
objurgado, o qual foi atacado também por meio de recurso especial, cujo
seguimento foi negado, não tendo havido recurso contra essa decisão.
Embora o Tribunal de origem tenha negado seguimento ao recurso
extraordinário, esta relatoria deu provimento ao agravo e o admitiu.
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Na ação civil ordinária, alega-se violação dos arts. 5º, inciso XXXVI;
7º, inciso VI; 37, inciso XV; e 39, § 1º, inciso II, da Constituição Federal.
Aliás, essas teses foram definidas pelos autores na própria exordial, o que
se pode extrair, inclusive, do relatório do venerando acórdão do Tribunal
de origem, às fls. 849/851, e até mesmo da leitura dos embargos de
declaração ofertados contra a sentença e o acórdão, os quais, embora
tenham sido rejeitados, confirmam o prequestionamento dos preceitos
constitucionais. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na
origem reveste-se de índole constitucional, o que também se confirma
pelo reconhecimento de sua repercussão geral por esta Corte.
Inicialmente, com relação à alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal, observo que esta Corte já apreciou a matéria, por
meio do regime da repercussão geral, no julgamento do AI nº 791.292QO-RG, do qual foi Relator o Min. Gilmar Mendes (DJe de 13/8/10).
Nessa oportunidade, este Tribunal reconheceu a existência de repercussão
geral do tema e reafirmou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
no sentido de que o referido artigo exige que os acórdãos e decisões sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, a
necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas. Na espécie, vê-se, pelo longo voto vencedor, que o Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná apreciou as questões postas nos autos, o que
impede seja acolhida a tese da nulidade do julgamento. Ademais, o
reconhecimento de que seria constitucional – válido - o decreto estadual
atacado importaria em prejudicialidade em relação aos demais pleitos.
Não há divergência, nesses autos, quanto ao fato de que os
odontologistas vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas
semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas
respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo ato normativo ora
atacado, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo
remuneratório, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei
estadual nº 6.174/70, como se confirmou no próprio acórdão atacado.
A consulta ao sítio do Governo do Estado Paraná, mantido na rede
mundial de computadores, confirma que o Decreto estadual nº 4.345/2005
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introduziu novas regras sobre a jornada mínima de trabalho dos
servidores públicos civis do Estado do Paraná, da administração direta e
autárquica. Conforme dispõe o trecho do ato normativo, “entende-se por
carga horária a quantidade de horas semanais a que deve se submeter a
atividade laborativa do cargo público, que é de 40 (quarenta) horas” (art.
1º, § 1º, do Decreto estadual nº 4.345 de 14 de fevereiro de 2005).
Confira-se, para certeza das coisas, o texto do art. 5º do Decreto
estadual nº 4.345/2005, publicado no Diário Oficial nº 6.913 de 14/02/05,
que dispôs que cada servidor público civil do Estado do Paraná, da
administração direta e autárquica deve laborar conforme a jornada
definida para seu cargo, da seguinte maneira:
“Art. 1º O servidor público civil do Estado do Paraná, da
Administração Direta e Autárquica, deverá laborar em jornada
pela carga horária de seu cargo adotando-se, nos casos
específicos, o regime de turno de trabalho conforme estabelece
a legislação estadual, para atendimento integral do serviço.
§ 1º Entende-se por carga horária a quantidade de horas
semanais a que deve se submeter a atividade laborativa do
cargo público, que é de 40 (quarenta) horas.
§ 2º Entende-se por jornada a quantidade de horas diárias
de atividade laborativa a que um servidor deve se submeter, de
acordo com a carga horária de seu cargo.
§ 3º O regime de turno de trabalho deverá obedecer ao que
dispõe o Decreto nº 2.471, de 14 de janeiro de 2004, estendendose as disposições daquele Decreto aos demais órgãos da
Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo.
(...)
Art. 5º Ao servidor que não cumprir as disposições do
presente Decreto serão aplicadas as sanções previstas na Lei
Estadual nº 6.174/70.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto nº 1.890, de 02 de
outubro de 2003 e demais disposições em contrário.”
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Constata-se, destarte, que os servidores que então já laboravam
naquela entidade de direito público, antiga Fundação Caetano Munhoz
da Rocha, para manter o mesmo padrão de vencimentos que auferiam até
aquele momento, deviam aumentar a duração de sua jornada, como
salientado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem (fls. 855 e 862).
Sem maiores dificuldades, pode-se inferir dos autos que o ato
normativo incidiu sobre os servidores públicos civis do Estado do Paraná
e, na hipótese dos autos, sobre os substituídos, representados e coautores,
inclusive sobre aqueles que já atuavam à época da edição da referida
legislação, resultando, como confirmado pela própria parte recorrida, em
inegável redução de vencimentos, tendo em vista a não previsão de
pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, a qual se mostra
inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição
Federal.
É certo que este Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência
consolidada quanto à inexistência de direito adquirido em relação à
mudança de regime jurídico. Nesse sentido, cito as ementas dos seguintes
precedentes:
“AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. 1. O princípio da irredutibilidade de
vencimentos deve ser observado mesmo em face do
entendimento de que não há direito adquirido a regime
jurídico. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento” (RE nº 387.849-AgR/MT, Relator o Ministro Eros
Grau, Segunda Turma, DJe de 28/9/07).
“1. Servidor público: irredutibilidade de vencimentos.
Dada a garantia de irredutibilidade, da alteração do regime
legal de cálculo ou reajuste de vencimentos ou vantagens
funcionais jamais poderá ocorrer a diminuição do quanto já
percebido conforme o regime anterior, não obstante a ausência
de direito adquirido à sua preservação: precedentes(...)” (RE nº
343.005-AgR/CE, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence,
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Primeira Turma, DJ de 10/11/06).
Portanto, não se vislumbra ilicitude no decreto que elevou a jornada
de trabalho de 4 (quatro) para 8 (oito) horas diárias. Entretanto,
independentemente da possibilidade de alteração legislativa da carga
horária, antes estabelecida por ato administrativo (contrato
administrativo), há de se respeitar o princípio da irredutibilidade de
vencimentos. Aliás, importa destacar, ainda, julgamento desta Corte em
que, por aparente ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos,
deferiu-se medida liminar para suspender o § 2º do art. 23 da Lei
Complementar 101, o qual faculta a redução temporária da jornada de
trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária (ADI nº
2.238-MC, Rel. Ministro Ilmar Galvão).
Esta Corte já decidiu, inclusive, que viola o princípio da
irredutibilidade de vencimentos a lei que, aumentando a jornada de
trabalho, não prevê a contraprestação pela Administração. Nesse sentido,
vide o RE nº 255.792, Primeira Turma, Rel. Marco Aurélio, DJ 26/6/09,
cujo voto dispõe o seguinte:
“As premissas constantes do acórdão impugnado revelam
que edital de concurso público veiculou carga de trinta horas
semanais. Mediante lei posterior teria ocorrido a majoração da
jornada semanal para quarenta horas sem a indispensável
contraprestação. O Juízo julgou procedente o pedido formulado
na ação, vindo a sentença a ser reformada por maioria de votos,
vencido o relator.
Está configurada, na espécie, a violação do princípio da
irredutibilidade dos vencimentos. Ao aumento da carga de
trabalho não se seguiu a indispensável contraprestação,
alcançando o Poder Público vantagem indevida. Daí o acerto da
concessão da segurança em anular o decreto municipal.
Conheço e provejo este extraordinário, restabelecendo o
entendimento sufragado na sentença do Juízo.”
Registro que o decreto mencionado não concedeu ao servidor
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estadual opção quanto à duração de sua jornada de trabalho. Houve a
imposição de nova carga horária e deixou de haver expressa previsão de
criação ou de aumento de remuneração.
Em hipótese análoga, já decidiu monocraticamente o Ministro
Ricardo Lewandowski, no RE nº 234.004/GO, da seguinte maneira, sendo
aplicável o respeitável entendimento à espécie em sua integralidade:
“O acórdão recorrido julgou válida a Lei estadual
12.716/95, que alterou o Estatuto dos Servidores Públicos do
Estado de Goiás (Lei 10.460/88), notadamente quanto à elevação
da jornada de trabalho de 6 (seis) para 8 (oito) horas diárias, nos
seguintes termos:
‘(...)
Ora, não se vê no comando transcrito qualquer
ofensa à Constituição Estadual ou Federal, principalmente
no que tange ao ‘princípio de irredutibilidade de
vencimentos’, eis que a modificação não se referiu a
vencimentos e também não proibiu a sua elevação.
(...)
Poderá
ter
ocorrido,
em
verdade,
uma
inconstitucionalidade por omissão, qual seja, a de não ter a
administração editado uma lei, concomitante com a Lei n.
12.716/95, que regulamentasse os vencimentos para os
casos de nova carga horária, pois realmente não se
concebe como justo um aumento da carga horária sem a
elevação proporcional dos vencimentos. Entretanto não há
também imposição que tal ocorra em uma só lei (...)’ (fls.
64 e 67-68).
No caso dos autos, a Lei goiana 12.716/95, ao estabelecer
aumento de carga horária de trabalho sem estipular
correspondente aumento proporcional de vencimentos,
contrariou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, dado
que o servidor passará a receber menos por hora trabalhada.
E não se diga que o referido diploma legal, a despeito de
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estabelecer, nos termos do acórdão recorrido, critério ‘que não
se concebe como justo’ (fl. 68), não é ilegítimo, visto que poderia
ser editada uma nova lei para adequar os vencimentos.
Ora, a lei impugnada causa imediatos danos aos
servidores e ofensa à Constituição, sendo certo que tais
deficiências não se justificam pela possibilidade de ser editada
lei para corrigi-las. Do contrário, os servidores teriam os seus
vencimentos reduzidos até que eventual e futura lei, que
poderia sequer ser criada, estabelecesse ajuste na remuneração
em decorrência do aumento da jornada de trabalho.
Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe
provimento (art. 557, § 1º-A, do CPC)” (DJe de 27/5/08, trânsito
em julgado em 19/6/08).
Como bem salientado pelo Ministério Público Federal em seu
parecer, não há que se olvidar, inclusive, que
“o valor da hora de trabalho do servidor público possui
assento constitucional no art. 7º, XVI c/c art. 39, § 3º, da CF a
revelar que o cálculo do salário-hora, considerado o coeficiente
da remuneração mensal pela quantidade de horas trabalhadas
no mês, também está protegido pela irredutibilidade dos
vencimentos, de modo que a diminuição desta pelo aumento de
jornada de trabalho, sem a correspondente retribuição
remuneratória, implica violação ao princípio insculpido no art.
37, XV, da Constituição Federal e ao princípio geral que veda o
enriquecimento sem causa” (fl. 984).
Em caso semelhante, o Ministro Marco Aurélio, no voto condutor do
acórdão, afastou, no caso concreto (MS nº 25875/DF), a incidência da
decisão do Tribunal de Contas que obrigava o cumprimento pelos
servidores de regra que aumentava carga horária de algumas categorias
sem o aumento proporcional de seus vencimentos:
“(…) Em síntese, a Constituição Federal revela princípios
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que atendem à tradição do mercado brasileiro no tocante à
profissão de professor e de quem desenvolve atividade de
saúde, impondo relativamente a esta última que se trate de
profissão regulamentada. Repito: quando se disciplinou a
matéria, levou-se em conta o que praticado normalmente,
detendo quer o professor, quer o médico, mais de uma
atividade em termos de prestação de serviços. Na vigência da
Carta anterior – Emenda Constitucional nº 1/69 –, o Decreto-Lei
nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, estabeleceu:
‘Art. 14 - Os ocupantes de cargos e empregos
integrantes da Categoria Funcional de Médico ficam
sujeitos à jornada de 4 (quatro) horas de trabalho,
podendo, a critério e no interesse da Administração,
exercer, cumulativamente, dois cargos ou empregos dessa
categoria, inclusive no mesmo órgão ou entidade’.
Evidentemente, a acumulação agasalhada na Carta da
República não se mostraria possível em área a reclamar o maior
desprendimento, a maior tranquilidade, se não houvesse
jornada reduzida. É inimaginável caminhar-se, não estivesse
presente a disciplina alusiva aos trabalhadores em geral, para a
acumulação de cargos no caso de jornada normal passível de
ser exigida − oito horas. Com a vinda à balha da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990, previu-se a jornada de seis e oito horas
diárias, com carga máxima semanal de quarenta horas:
‘Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho
fixada em razão das atribuições pertinentes aos
respectivos cargos, respeitada a duração máxima do
trabalho semanal de quarenta horas e observados os
limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas
diárias, respectivamente’.
O § 2º do artigo 19 excepcionou categorias submetidas a
leis especiais: ‘O disposto neste artigo não se aplica a duração
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de trabalho estabelecida em leis especiais’. Vale dizer que não
surgiu choque entre a nova regra e a já existente, advinda do
Decreto-Lei nº 1.445/76, mas, reprisando o que versado no
referido Decreto-Lei e com regência mais explícita, foi editada a
Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, considerando-se, mais
uma vez, a acumulação permitida na Constituição Federal e as
peculiaridades próprias aos trabalhadores na saúde, mais
especificamente aos médicos. Consoante a citada lei:
‘Art. 1º A jornada de trabalho de quatro horas diárias
dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes
das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde
Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, de
qualquer órgão da Administração Pública Federal direta,
das autarquias e das fundações públicas federais,
corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela
constante do anexo a esta Lei.
§ 1º Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das
Categorias Funcionais de que trata este artigo poderão,
mediante opção funcional, exercer suas atividades em
jornada de oito horas diárias, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira.
§ 2º A opção pelo regime de quarenta horas semanais
de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas
jornadas de vinte horas semanais de trabalho, observados,
para este fim, os valores de vencimentos básicos fixados
na tabela constante do anexo a esta Lei, assegurada
aposentadoria integral aos seus exercentes’.
Pois bem, preservou a Lei nº 9.436/97 a sistemática até
então adotada, abrindo margem àqueles que viessem a optar
pela jornada de oito horas diárias, alcançada, ante a duração, a
exclusividade na prestação dos serviços, a percepção de
vencimentos que podem ser tidos como dobrados. Na espécie,
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os impetrantes já beneficiados com a concessão de medida
acauteladora lograram obter situação jurídica toda própria no
âmbito do Tribunal de Contas da União, em harmonia com os
ditames existentes. Vale dizer, tiveram respeitada jornada
reduzida com a percepção integral do vencimento do cargo
ocupado.
Eis que, em 27 de dezembro de 2001, foi editada a Lei nº
10.356, dispondo sobre o quadro de pessoal e o plano de
carreira do Tribunal de Contas da União e dando outras
providências. A partir dessa norma, veio o Presidente do
Tribunal de Contas da União, no Processo Administrativo nº
TC004933/2005, a proferir a seguinte decisão (folha 53):
‘Conheço a presente representação e, no mérito,
acolho os argumentos e conclusões esposadas nos
pareceres consonantes da SEREC, da SEGEDAM e da
CONJUR, para determinar a adoção integral das
providências propostas à folha 5, dando aos analistas de
controle externo – área de apoio técnico e administrativo –
especialidade medicina, com base no princípio da
razoabilidade, o prazo de sessenta dias, contados da data
de publicação do presente despacho, para que efetuem a
opção por um dos regimes de jornada de trabalho
previstos no art. 28 da Lei 10.356, de 27 de dezembro de
2001, devendo-se aplicar, após o prazo ora fixado, as
medidas previstas na Portaria TCU nº 134, de 30 de maio
de 2003, quando couber.’
De início, surge alguma perplexidade no que, datando a
Lei nº 10.356 de 27 de dezembro de 2001, não tenha sido
acionada relativamente ao pessoal médico do Tribunal de
Contas da União até 25 de janeiro de 2006. Em tese, durante
quatro anos, os médicos do quadro do Tribunal continuaram a
cumprir a jornada inicial própria à relação jurídica mantida,
percebendo os vencimentos decorrentes do novo plano de
carreira. Ao que tudo indica, o Tribunal de Contas da União,
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órgão fiscalizador da Administração Pública, reconheceu-lhes a
situação jurídica devidamente constituída, mas, mudando de
óptica, acionou, quanto àqueles admitidos antes da vigência da
Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, a previsão relativa à
jornada e o anexo a revelar a tabela de vencimento básico
considerado o cargo de analista de controle externo – área de
apoio técnico e administrativo, especialidade medicina. A nova
disciplina veio com o seguinte teor:
‘Art. 28. O Tribunal fixará, em ato próprio, a jornada
normal de trabalho dos cargos efetivos de que trata esta
Lei, respeitada a duração máxima do trabalho de 40
(quarenta) horas semanais e mínima de 30 (trinta) horas
semanais.
§ 1º No caso da jornada normal de trabalho fixada
pelo Tribunal de Contas da União ser superior a 30 (trinta)
horas semanais, é facultado aos ocupantes dos cargos de
que trata o caput deste artigo, atendido o interesse da
administração, optar pela duração de trabalho de 30
(trinta) horas semanais, observada a tabela de vencimento
básico constante do Anexo V.
§ 2º Aos ocupantes do cargo de Analista de Controle
Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo,
especialidade Médico, no desempenho exclusivo dessa
atividade, é assegurado optar pela duração de trabalho de
20 (vinte) horas semanais, observada, nessa hipótese, a
tabela de vencimento básico constante do Anexo VI desta
Lei.’
Evidentemente, o novo texto legal mostrou-se aplicável a
todo aquele profissional de medicina que ingressasse no quadro
do Tribunal de Contas da União a partir da respectiva vigência,
ou seja, a partir de dezembro de 2001. Diante da alteração
substancial da jornada, não cabia, muito menos transcorridos
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mais de quatro anos, o acionamento da lei no tocante aos que já
se encontravam, à época em que passou a vigorar, no quadro
funcional do Tribunal de Contas da União, sob pena de
desconhecer-se
por
completo
a
situação
jurídica
constitucionalmente constituída.
(...)
A esta altura, tenho o convencimento robustecido sobre a
procedência do pedido formulado. Paga-se um preço por se
viver em um Estado Democrático e ele é módico – o respeito
irrestrito às regras estabelecidas. Somente assim se chega à
almejada segurança jurídica e esta, sob o ângulo normativo, tem
como primeira condição a irretroatividade da lei. A retroação
fere de morte a paz social, levando os cidadãos a viverem à base
de solavancos, à base de sobressaltos, tendo a vida, de uma
hora para outra, desarrumada. Os impetrantes mencionados,
em favor dos quais deferi a medida acauteladora, formam
segmento cujas jornada de trabalho e carga horária semanal são
distintas das de outros servidores do Tribunal de Contas da
União. Concedo a eles a ordem pleiteada, afastando a aplicação
do que determinado pela Corte de Contas no Processo
TC004.933/2005-0, preservando, com isso, situação jurídica
anterior à Lei nº 10.356/2001 e que, na respectiva vigência, foi
respeitada por mais de quatro anos. É como voto na espécie”
(julgado em 24/6/10).
No julgamento do referido mandado de segurança, expressei, em
meu voto vista, o entendimento majoritário desta Corte e acompanhei o
voto do eminente Relator, nos seguintes termos:
“(…) Pedi vista dos autos para uma melhor análise da
matéria sub judice e, agora, apresento meu voto, concordando
com a solução alvitrada pelo eminente Relator.
A promulgação da Lei nº 10.356/01, editada com o escopo
de disciplinar o quadro de pessoal e o plano de carreira do
TCU, introduziu, no âmbito daquela Corte, normatização
específica sobre a jornada de trabalho dos médicos servidores
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do Tribunal, prevendo que esses poderiam optar pela jornada
de trabalho de 20 horas semanais, ‘observada, nessa hipótese, a
tabela de vencimento básico constante do Anexo V’ (art. 28 § 2º, da
Lei nº 10.356/01).
Constata-se, destarte, que os servidores médicos que então
já laboravam naquela Corte, para manter o mesmo padrão de
vencimentos que auferiam até aquele momento, deveriam
dobrar a duração de sua jornada.
Foi-lhes até facultado optar pela manutenção da jornada
de trabalho semanal de 20 horas, como vinham fazendo; mas, se
assim o fizessem, sofreriam redução proporcional em seus
vencimentos.
Sem maiores dificuldades, vê-se que tal legislação, se
aplicada aos servidores médicos que já atuavam no TCU à
época da edição da referida legislação implicaria, para esses,
inegável redução de vencimentos, o que se mostra inadmissível,
em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição
Federal.
E, conforme bem observado pelo eminente Ministro
Relator, o novo texto legal editado para disciplinar o quadro de
pessoal do TCU apenas poderia ser aplicável aos servidores
médicos que naquele Corte ingressassem depois de sua
promulgação, mas não aos anteriormente admitidos e que
vivenciavam situação já consolidada.
Aliás, é curioso observar que a ordem, ora atacada,
conquanto proferida com fundamento nos ditames da referida
Lei, apenas foi editada decorridos mais de quatro anos de sua
promulgação, o que demonstra que, nem mesmo no âmbito
daquela Corte de Contas da União, parecia haver consenso
imediato quanto à sua pronta aplicação aos servidores médicos
que lá já estavam a atuar quando da edição desse novel
diploma legal.
Observo, ainda, que este Supremo Tribunal Federal possui
jurisprudência consolidada quanto à inexistência de direito
adquirido em relação à mudança de regime jurídico.
Assim sendo, a disciplina legal quanto à jornada semanal
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Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 57 de 66
ARE 660010 / PR
de trabalho dos servidores médicos poderia ser normalmente
alterada; contudo, tal mudança não poderia implicar redução
dos vencimentos dos servidores que, já estando em efetivo
exercício naquela Corte à época da mudança, exerciam,
legalmente jornada semanal de trabalho de 20 horas.
Foi exatamente o que ocorreu no caso presente, em que a
ordem atacada por intermédio da presente impetração impôs
àqueles servidores que, se desejassem manter a remuneração
anterior, deveriam dobrar a jornada de trabalho, permitindolhes, ainda, que optassem pela jornada de 20 horas semanais,
mas com redução proporcional de vencimentos.
Entendo que tal disposição, por inconstitucional, não pode
subsistir.
Reiterados são os pronunciamentos deste Supremo
Tribunal que já assentaram ser inviável a imposição de redução
de vencimentos de servidor público, ainda que admissível a
mudança do regime jurídico aplicável.
Nesse sentido e, apenas para ilustrar, cito as ementas dos
seguintes precedentes:
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR
PÚBLICO ESTATUTÁRIO - INALTERABILIDADE DO
REGIME JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO INEXISTÊNCIA - REMUNERAÇÃO - PRESERVAÇÃO
DO
MONTANTE
GLOBAL
OFENSA
À
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - RECURSO
IMPROVIDO. - Não há direito adquirido do servidor
público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico
pertinente à composição dos vencimentos, desde que a
eventual modificação introduzida por ato legislativo
superveniente preserve o montante global da
remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso
de caráter pecuniário. Precedentes’ (AI nº 528.138AgR/MS, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda
Turma, DJ de 17/3/06).
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Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 58 de 66
ARE 660010 / PR
‘AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
PRINCÍPIO
DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. O princípio
da irredutibilidade de vencimentos deve ser observado
mesmo em face do entendimento de que não há direito
adquirido a regime jurídico. Precedentes. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento’ (RE nº 387.849AgR/MT, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma,
DJe de 28/9/07).
‘1. Servidor público: irredutibilidade de vencimentos.
Dada a garantia de irredutibilidade, da alteração do
regime legal de cálculo ou reajuste de vencimentos ou
vantagens funcionais jamais poderá ocorrer a diminuição
do quanto já percebido conforme o regime anterior, não
obstante a ausência de direito adquirido à sua
preservação: precedentes(...)’ (RE nº 343.005-AgR/CE,
Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma,
DJ de 10/11/06).
Ressalte-se que também o Plenário desta Suprema Corte já
teve oportunidade de manifestar-se sobre o tema, o que ocorreu
quando da apreciação da medida cautelar nos autos da ADI nº
2.238/DF, em que se questionam diversas normas da chamada
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Transcreve-se, no ponto que interessa ao presente feito,
parte de sua ementa:
‘(...)XXV - Art. 23, §§ 1º e 2º: a competência cometida
à lei complementar pelo § 3º do art. 169 da Constituição
Federal está limitada às providências nele indicadas, o que
não foi observado, ocorrendo, inclusive, ofensa ao
princípio da irredutibilidade de vencimentos. Medida
cautelar deferida para suspender, no § 1º do art. 23, a
expressão ‘quanto pela redução dos valores a eles
atribuídos’, e, integralmente, a eficácia do § 2º do referido
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Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 59 de 66
ARE 660010 / PR
artigo (...)’ (Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJe de
12/9/08).
E, de sua fundamentação, destaca-se o seguinte trecho:
‘16. Art. 23, §§ 1º e 2º: o § 1º, na parte em que aponta
como providência a ser tomada, para redução da despesa
de pessoal, ao lado da extinção de cargos e funções, a
‘redução dos valores a ele atribuídos’; e o § 2º, ao facultar ao
Poder Público a redução da jornada de trabalho com
adequação dos vencimentos à nova carga horária.
Sustentam os autores, com procedência, que se trata
de normas que atentam contra o princípio da
irredutibilidade de vencimentos.
Com efeito, não se encontram relacionadas no art.
169 da CF, que cuida da contenção de despesas públicas
com pessoal, as medidas que a lei complementar, nos
dispositivos indigitados, autoriza pôr em prática, qual
seja, a redução da remuneração de cargos e de funções e a
redução de vencimentos compensada pela redução de
carga horária de serviço.
O legislador complementar não se achava legitimado
pela Constituição para disciplinar a matéria desse modo.
A competência que lhe foi cometida pelo art. 169 da Carta
está limitada às providências nele indicadas, o que não foi
observado.
É certo haver sido suprimida, pela EC nº 19/98, a
remissão que o antigo § 2º do art. 39 da Carta fazia ao art.
7º, VI. A reforma administrativa veiculada na referida
emenda, todavia, não eliminou o princípio da
irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos,
o qual, ao revés, permaneceu consagrado no inciso XV do
art. 37, assim enunciado: ‘o subsídio e os vencimentos dos
ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis’,
seguindo-se ressalvas que não interessam à hipótese sob
apreciação.
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Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 60 de 66
ARE 660010 / PR
Meu voto, portanto, também aqui, em face da
relevância da questão, é pelo deferimento da medida
cautelar, relativamente a ambos os dispositivos.’
Por essas razões, vê-se que os impetrantes, em favor dos
quais foi deferida, initio litis, medida acauteladora, são
titulares do direito líquido e certo que alegaram possuir ao
ajuizar o presente mandamus.
Ante o exposto, acompanho o eminente Relator e voto
pela concessão da segurança em favor dos referidos
impetrantes, tornando definitivas as medidas cautelares
liminarmente deferidas (fls. 100 a 103 e 118).
É como voto.”
Vê-se, pois, que a jurisprudência dominante desta Corte é no
sentido de que, nas hipóteses em que houver aumento de carga horária
dos servidores, essa só será válida se houver formal elevação
proporcional da remuneração; caso contrário, a regra será
inconstitucional, por violação da norma constitucional da
irredutibilidade vencimental.
Portanto, há que se reafirmar a jurisprudência desta Corte e de se
fixarem as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de
trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em
violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii)
no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de
fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, não se aplica aos servidores
elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam
legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta
horas.
Ante o exposto, reafirmando a jurisprudência desta Corte, voto
pelo provimento do recurso extraordinário, de modo que i) se declare a
parcial inconstitucionalidade, sem redução de texto, do § 1º do art. 1º do
Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do
Paraná; ii) diante da necessidade de que sejam apreciados os demais
pleitos formulados na exordial, se determine que nova sentença seja
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Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 61 de 66
ARE 660010 / PR
prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes.
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Extrato de Ata - 04/09/2014
Inteiro Teor do Acórdão - Página 62 de 66
PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 660.010
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : SINDSAÚDE-SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES DO
SUS E PREVIDÊNCIA DO PARANÁ-SINDSÁUDE-PR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ELOISA FONTES TAVARES RIVANI
RECDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que
dava provimento ao recurso, nos termos do seu voto, e após os
debates, o próprio Relator indicou o adiamento. Falaram, pelos
recorrentes, a Dra. Eloisa Fontes Tavares, e, pelo recorrido, o
Procurador do Estado do Paraná, Dr. Cesar Binder. Ausente,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do
Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da
Presidência. Plenário, 04.09.2014.
Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, VicePresidente no exercício da Presidência. Presentes à sessão os
Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia,
Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki e Roberto
Barroso.
Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de
Barros.
p/ Fabiane Pereira de Oliveira Duarte
Assessora-Chefe do Plenário
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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. MARCO AURÉLIO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 63 de 66
30/10/2014
PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 660.010 P ARANÁ
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, vislumbro
que ficarei vencido.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) - Mas
neste não há voto ainda.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Disse uma vez, no
Plenário, que minha sina é ficar vencido. Mas o Plenário é um somatório
de forças distintas. Nós nos completamos mutuamente. Por isso é
Colegiado.
Presidente, vou me limitar a prover o recurso. O que se pede no
recurso? Que o recorrido – o Estado – seja condenado a adimplir as
obrigações de restabelecer a jornada normal anterior e a pagar – porque
os prestadores de serviço foram compelidos ao trabalho extraordinário –
as horas acrescentadas às normais, com as respectivas repercussões e em
consonância com os pleitos deduzidos na peça primeira: período residual,
intercorrente e vincendo – a partir da inicial.
Afirmo, Presidente, que é latente a possibilidade de erro. Não
preciso repetir o que disse Rui Barbosa, certa vez, no Senado: que o
Supremo tem a prerrogativa de errar por último. Se é latente a
possibilidade de erro, observadas as balizas objetivas do processo, o que
podemos dizer se extravasadas essas balizas, a pretexto de orientação,
sem ouvir, inclusive, as partes envolvidas em processos em curso nas
demais instâncias. Se formos adiante para estabelecer regras, estaremos
legislando.
O Plenário julgou um caso – Mandado de Segurança nº 25.875 –, no
qual fui relator, a envolver o Tribunal de Contas da União e os respectivos
servidores médicos, quando determinou, em que pese o novo plano de
carreira – penso que ficou vencido o ministro Gilmar Mendes –, o
cumprimento da jornada anterior ou da carga horária semanal anterior.
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documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7717375.
Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. MARCO AURÉLIO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 64 de 66
ARE 660010 / PR
Por isso, não podemos simplesmente dizer: olha, em princípio, cabe
o respeito à equação inicial, ao que ajustado inicialmente quanto à
jornada, mas, se o Estado quiser, poderá – brincando com a vida dos
prestadores de serviços – impor jornada superior à que vinha exigindo do
pessoal da medicina, que é a de quatro horas.
Não concluo desse modo. Penso que a equação inicial, em termos de
prestação de serviços, de contraprestação, tem que ser observada. Por
isso, provejo pura e simplesmente o recurso, na forma pleiteada.
É como voto.
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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. ROBERTO BARROSO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 65 de 66
30/10/2014
PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 660.010 P ARANÁ
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Presidente,
eu estou acompanhando o eminente Relator, tanto na sua fundamentação
como nas proposições que anuncia, louvando a preocupação de Sua
Excelência - que tem sido a do Tribunal. Com isso, facilitamos a vida das
instâncias inferiores e dos jurisdicionados, proclamando, de maneira
inequívoca, a tese que estamos afirmando. De modo que estou de acordo
com a fundamentação e com as teses do eminente Relator.
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Extrato de Ata - 30/10/2014
Inteiro Teor do Acórdão - Página 66 de 66
PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 660.010
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : SINDSAÚDE-SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES DO
SUS E PREVIDÊNCIA DO PARANÁ-SINDSÁUDE-PR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ELOISA FONTES TAVARES RIVANI
RECDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que
dava provimento ao recurso, nos termos do seu voto, e após os
debates, o próprio Relator indicou o adiamento. Falaram, pelos
recorrentes, a Dra. Eloisa Fontes Tavares, e, pelo recorrido, o
Procurador do Estado do Paraná, Dr. Cesar Binder. Ausente,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do
Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da
Presidência. Plenário, 04.09.2014.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, decidindo o
tema 514 da Repercussão Geral, deu provimento ao recurso nos
termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Ministro Marco
Aurélio, que o provia nos termos do pedido formulado. Ausente o
Ministro
Ricardo
Lewandowski
(Presidente),
participando,
em
Lisboa, Portugal, do colóquio "O Conselho Superior da Magistratura
e o Conselho Nacional de Justiça: As Experiências Comparadas de
Portugal e Brasil na Organização das Magistraturas", a convite da
Academia de Jurisprudentes de Língua Portuguesa, fazendo, em
seguida, visitas ao Conselho Superior da Magistratura e à Corte
Constitucional daquele País. Presidiu o julgamento a Ministra
Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 30.10.2014.
Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia, Vice-Presidente.
Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco
Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori
Zavascki e Roberto Barroso.
Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Ela Wiecko Volkmer
de Castilho.
p/ Fabiane Pereira de Oliveira Duarte
Assessora-Chefe do Plenário
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7251303
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