Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 66 30/10/2014 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 660.010 P ARANÁ RELATOR RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MIN. DIAS TOFFOLI : SINDSAÚDE-SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES DO SUS E PREVIDÊNCIA DO PARANÁ-SINDSÁUDE -PR E OUTRO(A/S) : ELOISA FONTES TAVARES RIVANI : ESTADO DO PARANÁ : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7260124. Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 66 ARE 660010 / PR 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, decidindo o tema 514 da Repercussão Geral, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que o provia nos termos do pedido formulado. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7260124. Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 66 ARE 660010 / PR Brasília, 30 de outubro de 2014. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7260124. Supremo Tribunal Federal Esclarecimento Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 66 04/09/2014 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 660.010 P ARANÁ ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, apenas uma observação. Como da repercussão geral se extrai uma tese, pelo que eu pude depreender do voto do eminente Relator, a tese é que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, o aumento da jornada de trabalho de servidores públicos sem alteração da respectiva remuneração. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Sem a devida contraprestação remuneratória. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Acho que essa é a tese. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Essa é a tese. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Eu havia feito a mesma proposição, quer dizer, a ampliação da jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor enseja violação ao princípio da irredutibilidade salarial. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Essa é a tese. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Então, é só declarar a inconstitucionalidade. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7305110. Supremo Tribunal Federal Debate Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 66 04/09/2014 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 660.010 P ARANÁ DEBATE O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Senhor Presidente, fiquei com uma dúvida. Pelo que entendi, a ilegitimidade não está propriamente em aumentar o horário de trabalho; a ilegitimidade estaria no não pagamento do correspondente vencimento. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): É isso o que está colocado no caso concreto. O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Então, a rigor, esse Decreto, na parte em que aumentou o número de horas de trabalho, não é ilegal. Pergunto isso, porque vai ser importante que o Tribunal defina, afinal de contas, como será o horário de trabalho daqui para frente. Será de oito ou de quatro horas? Essa é a questão. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Mas eu acho que não se .... O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Com a devida vênia, mantenho a minha posição: ele é inconstitucional, porque foi incompleto e, evidentemente, aumentou a carga de trabalho sem a correspondente alteração da remuneração. O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Sim, então, Vossa Excelência está dizendo que, daqui para frente, esses servidores terão quatro horas de trabalho. É isso? O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Não. Aqui, o que estou dizendo é o seguinte: isso é inconstitucional. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7611365. Supremo Tribunal Federal Debate Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 66 ARE 660010 / PR E remete-se o feito à primeira instância para colher provas sobre horas extras prestadas, se eles trabalharam além do período. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Mas, Ministro, penso ser pacífico que houve a dobra da jornada sem a contraprestação. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Isso é incontroverso. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Essa é a tese da repercussão geral. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – E, no recurso extraordinário, o que se pleiteia, Presidente? A condenação do recorrido no adimplemento das obrigações de restabelecer a jornada anterior – e se criaria, evidentemente, para se respeitar essas situações constituídas, um quadro em extinção – e a pagar as horas acrescentadas, problema de liquidação, e as normais e respectivas repercussões, em consonância com os pedidos deduzidos na inicial: período residual intercorrente e vincendo. Quer dizer: não se pretende simplesmente que seja fixada remuneração que cubra as oito horas, mas que realmente, já que, inclusive, o aumento da jornada desarruma a vida do cidadão – e está em jogo a dignidade do servidor –, sejam mantidos os parâmetros anteriores. Tendo, Presidente, a prover o recurso para acolher o pedido formalizado, esclarecendo que isso não resulta na obrigação de, quanto aos servidores admitidos após a disciplina que desaguou na jornada de oito horas, adotar-se o que fixado. Os servidores anteriores é que permanecerão, como disse, em quadro em extinção. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Eu entendi agora a pergunta do Ministro Teori e acho preocupante. Salvo engano, eu tenho um caso – ou vista sob a minha relatoria – 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7611365. Supremo Tribunal Federal Debate Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 66 ARE 660010 / PR em que a hipótese é um pouco diversa, mas também por isso me preocupa. É uma situação de pessoas que foram contratadas, salvo engano, pelo TCU, na condição de analistas, médicos, por quarenta horas, e, depois, teria havido uma redução de jornada, voluntariamente, por parte do próprio órgão; e aí, agora, acredito que pretendia-se aumentar, e eles resistem dizendo que isso seria indevido. A pergunta que faço é a seguinte, na linha do que o Ministro Teori acaba também de destacar: poderia a Administração, tendo contratado, feito o concurso, por vinte horas - e, vejam, nós estamos tocando um tema muito sensível e numa área muito sensível, porque faltam médicos no Brasil, como todos nós sabemos, e, por isso, inclusive, a Constituição hoje esse tratamento também abrange os odontólogos - admite a acumulação. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Exato, porque, geralmente, médicos acumulam cargos diversos. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Esse é um problema sério em muitos casos, porque essa acumulação hoje se estende de modo a permitir que se acumulem dois empregos públicos e tantos privados quanto as horas permitirem. Então, há muitas distorções nesse modelo. Eu me pergunto, então: seria possível fazer-se a elevação de hora, de jornada? O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Ministro Gilmar Mendes, para evitar o debate - fiz distribuir o voto aos Gabinetes dos Colegas -, eu gostaria então de fazer a leitura do ponto que Vossa Excelência está destacando, e que está no meu voto. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Ministro Toffoli, desculpe, só porque eu vou ter que sair, mas eu estou de acordo com a tese, quer dizer, a tese que o Ministro Gilmar suscita, eu acho que é relevante, mas não precisa ser respondida aqui. A tese aqui, Ministro 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7611365. Supremo Tribunal Federal Debate Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 66 ARE 660010 / PR Teori, é a ampliação da jornada de trabalho, sem alteração da remuneração do servidor, enseja violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Acho que isso é fora de dúvida. A questão que o Ministro Gilmar suscita é uma questão diversa e talvez mais complexa, que é a de saber se é possível ou não alterar. De modo que eu concordo com o Ministro Gilmar que essa é uma questão importante, mas não é preciso respondê-la para decidir este caso. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – É a teoria que foi veiculada pelo saudoso Celso Bastos: da irredutibilidade indireta. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Este caso e a tese que está sendo fixada eu deixo claros no meu voto. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Fico dentro do pedido, Presidente, e apenas sinalizo que esses servidores ocuparão quadro em extinção, com os parâmetros da relação jurídica continuada mantidos. Eles não pedem simplesmente que fiquem submetidos à jornada de oito horas, porque sabemos que majoração de jornada, chegando-se à dobra, repercute na vida das pessoas. Não pedem que seja mantida a jornada de oito horas com o pagamento dos vencimentos. O que buscam? Que seja observada a jornada de quatro horas e que o trabalho que prestaram, além delas, seja remunerado. Penso que é possível acolher esse pedido. Agora, a problemática do número de horas será resolvida em liquidação. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Na instrução, não é nem liquidação, porque não há sentença de procedência. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Há sentença de mérito. A sentença do Juízo e o acórdão do Tribunal Regional implicaram 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7611365. Supremo Tribunal Federal Debate Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 66 ARE 660010 / PR exame do mérito. Somente cabe voltar a estágio suplantado no caso de nulidade. A situação jurídica não retrata nulidade, conduz a julgamento de fundo. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Há uma outra óptica, com a devida vênia. Eu gostaria de destacar um trecho do meu voto, diante do debate. O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Eu vou esclarecer o porquê da minha preocupação: esse Decreto é de 2005. Teoricamente como esse Decreto nunca foi derrubado -, temos aí pelo menos nove anos em que essas pessoas estão cumprindo o horário de oito horas. Então, temos que definir se elas daqui para frente vão cumprir quatro horas ou vão cumprir oito horas com o correspondente aumento de vencimentos. Parece-me que essa é a definição e essa é a minha dúvida. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Presidente, eu vou ler o meu voto. Eu distribuo o voto, só não encaminho ao Ministro Marco Aurélio, porque Sua Excelência tem uma posição, que é de todos conhecida, de não receber. Eu gostaria de ler o meu voto, Senhor Presidente. Eu vou à leitura do voto desde o início: "O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet, sob a seguinte descrição: ’aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória’. Precede o julgamento em testilha uma breve contextualização. O Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos em Serviços Públicos do SUS e Previdência do Estado do Paraná (SINDSAÚDE), o Sindicato dos Odontologistas no Estado do 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7611365. Supremo Tribunal Federal Debate Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 66 ARE 660010 / PR Paraná, a Associação Brasileira de Odontologia – Seção Paraná - e outros (31) trinta e um odontologistas promoveram ação ordinária, com pedidos de antecipação dos efeitos da tutela, sustentando a inconstitucionalidade do Decreto estadual nº 4.345/05. Pugnam os autores, i) pela imposição de obrigação de não fazer ao Estado do Paraná, de modo que respeite o período máximo de quatro horas diárias de trabalho, pelos fundamentos expostos na exordial e no relatório; e ii) pela condenação da parte ré ao pagamento de horas extras quando excedentes da quarta hora diária, tudo acrescido do adicional de 50%, e com os reflexos nos descansos semanais, de acordo com a Lei estadual nº 605/1949. Por fim, pleiteiam a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e pelos danos ocasionados pelo assédio moral que a Administração estaria a praticar aos contratados. A sentença declarou a validade do Decreto estadual nº 4.345/2005 e o decreto de improcedência integral da ação foi mantido pelo v. acórdão objurgado, o qual foi atacado também por meio de recurso especial, cujo seguimento foi negado, não tendo havido recurso contra essa decisão. Embora o Tribunal de origem tenha negado seguimento ao recurso extraordinário, esta relatoria deu provimento ao agravo e o admitiu, inclusive porque reconhecida a repercussão geral. Na ação civil ordinária, alega-se violação dos arts. 5º, inciso XXXVI; 7º, inciso VI; 37, inciso XV; e 39, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Aliás, essas teses restaram definidas pelos autores na própria exordial, o que se pode extrair, inclusive, do relatório do venerando acórdão do Tribunal de origem, às fls. 849/851, e até mesmo da leitura dos embargos de declaração ofertados contra a sentença e o acórdão, os quais, embora tenham sido rejeitados, confirmam o prequestionamento dos preceitos constitucionais. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem revestese de índole constitucional, o que também se confirma pelo reconhecimento da repercussão geral por esta Corte. 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7611365. Supremo Tribunal Federal Debate Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 66 ARE 660010 / PR Inicialmente, com relação à alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, observo que esta Corte já apreciou a matéria, por meio do regime da repercussão geral, no julgamento do AI 791.292 – QO-RG, do qual foi relator o Min. Gilmar Mendes (DJe de 13/8/10). Nessa oportunidade, este Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o referido artigo exige que os acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Na espécie, vê-se, pelo longo voto vencedor, que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná apreciou as questões postas nos autos, o que impede seja acolhida a tese da nulidade do julgamento. Ademais, o reconhecimento de que seria constitucional, válido, o decreto estadual atacado, importaria em prejudicialidade em relação aos demais pleitos. Não há divergência, nestes autos, quanto ao fato de que os odontologistas vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo ato normativo ora atacado, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70, como se confirmou no próprio acórdão atacado. A consulta ao sítio do Governo do Estado Paraná, mantido na rede mundial de computadores, confirma que o Decreto estadual nº 4.345/2005 introduziu novas regras sobre a jornada mínima de trabalho dos servidores públicos civis do Estado do Paraná, da administração direta e autárquica. Conforme dispõe o trecho do ato normativo, ’entende-se por carga horária a quantidade de horas semanais a que deve se submeter a atividade laborativa do cargo público, que é de 40 (quarenta) horas’ (art. 1º, § 1º do Decreto Estadual nº 4.345 de 14 de fevereiro de 2005). Confira-se, para certeza das coisas, o texto do art. 5º do 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7611365. Supremo Tribunal Federal Debate Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 66 ARE 660010 / PR Decreto estadual nº 4.345/2005, publicado no Diário Oficial nº 6.913 de 14/02/05, que dispôs que cada servidor público civil do Estado do Paraná, da Administração Direta e Autárquica, deve laborar conforme a jornada definida para o seu cargo, da seguinte maneira: “Art. 1º O servidor público civil do Estado do Paraná, da Administração Direta e Autárquica, deverá laborar em jornada pela carga horária de seu cargo adotando-se, nos casos específicos, o regime de turno de trabalho conforme estabelece a legislação estadual, para atendimento integral do serviço. § 1º Entende-se por carga horária a quantidade de horas semanais a que deve se submeter a atividade laborativa do cargo público, que é de 40 (quarenta) horas. § 2º Entende-se por jornada a quantidade de horas diárias de atividade laborativa a que um servidor deve se submeter, de acordo com a carga horária de seu cargo. § 3º O regime de turno de trabalho deverá obedecer ao que dispõe o Decreto nº 2.471, de 14 de janeiro de 2004, estendendo-se as disposições daquele Decreto aos demais órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo. (...) Art. 5º Ao servidor que não cumprir as disposições do presente Decreto serão aplicadas as sanções previstas na Lei Estadual nº 6.174/70. Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 1.890, de 02 de outubro de 2003 e demais disposições em contrário.” Constata-se, destarte, que os servidores que então já laboravam naquela entidade de direito público, antiga Fundação Caetano Munhoz da Rocha, para manter o mesmo padrão de vencimentos que auferiam até aquele momento, 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7611365. Supremo Tribunal Federal Debate Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 66 ARE 660010 / PR deviam aumentar a duração de sua jornada, como salientado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem (fls. 855 e 862). Sem maiores dificuldades, pode-se inferir dos autos que o ato normativo incidiu sobre os servidores públicos civis do Estado do Paraná, e, na hipótese dos autos, sobre os substituídos, representados e coautores, inclusive aqueles que já atuavam à época da edição da referida legislação, resultando, como confirmado pela própria parte recorrida, em inegável redução de vencimentos, tendo em vista a não previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. É certo que este Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada quanto à inexistência de direito adquirido em relação à mudança de regime jurídico. [E aí destaco inúmeros julgados da consolidada jurisprudência.] "Portanto, não se vislumbra ilicitude no decreto que elevou a jornada de trabalho de 4 (quatro) para 8 (oito) horas diárias. Entretanto, independentemente da possibilidade de alteração legislativa da carga horária, antes estabelecida por ato administrativo (contrato administrativo), há de se respeitar o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Aliás, importa destacar, ainda, julgamento desta Corte em que, por aparente ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos, deferiu-se medida liminar para suspender o § 2º do art. 23 da Lei Complementar 101, o qual faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária (ADI nº 2.238-MC, Rel. Ministro Ilmar Galvão). Esta Corte já decidiu, inclusive, que há violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos em virtude da existência de lei que, aumentando a jornada de trabalho, não prevê a contraprestação pela Administração. Nesse sentido, Vide o RE nº 255.792, Primeira Turma, Rel. Marco Aurélio, DJ 26/6/09, cujo trecho do voto dispõe o seguinte: 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7611365. Supremo Tribunal Federal Debate Inteiro Teor do Acórdão - Página 14 de 66 ARE 660010 / PR ‘As premissas constantes do acórdão impugnado revelam que edital de concurso público veiculou carga de trinta horas semanais. Mediante lei posterior teria ocorrido a majoração da jornada semanal para quarenta horas sem a indispensável contraprestação. O Juízo julgou procedente o pedido formulado na ação, vindo a sentença a ser reformada por maioria de votos, vencido o relator. Está configurada, na espécie, a violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Ao aumento da carga de trabalho não se seguiu a indispensável contraprestação, alcançando o Poder Público vantagem indevida. Daí o acerto da concessão da segurança em anular o decreto municipal. Conheço e provejo este extraordinário, restabelecendo o entendimento sufragado na sentença do Juízo’. Registro que o decreto mencionado não concedeu ao servidor estadual opção quanto à duração de sua jornada de trabalho. Houve a imposição de nova carga horária e deixou de haver expressa previsão de criação ou de aumento de remuneração. Em hipótese análoga, já decidiu monocraticamente o Ministro Ricardo Lewandowski, no RE nº 234.004/GO, da seguinte maneira, sendo aplicável o respeitável entendimento à espécie, em sua integralidade: ’O acórdão recorrido julgou válida a Lei estadual 12.716/95, que alterou o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Lei 10.460/88), notadamente quanto à elevação da jornada de trabalho de 6 (seis) para 8 (oito) horas diárias, nos seguintes termos: ’Ora, não se vê no comando transcrito qualquer ofensa à Constituição Estadual ou Federal, principalmente no que tange ao 'princípio de irredutibilidade de vencimentos', eis que a 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7611365. Supremo Tribunal Federal Debate Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 66 ARE 660010 / PR modificação não se referiu a vencimentos e também não proibiu a sua elevação. (...) Poderá ter ocorrido, em verdade, uma inconstitucionalidade por omissão, qual seja, a de não ter a administração editado uma lei, concomitante com a Lei n. 12.716/95, que regulamentasse os vencimentos para os casos de nova carga horária, pois realmente não se concebe como justo um aumento da carga horária sem a elevação proporcional dos vencimentos. Entretanto não há também imposição que tal ocorra em uma só lei (...)' (fls. 64 e 67-68).’ No caso dos autos [disse o Ministro Ricardo Lewandowski após a subcitação que li], a Lei goiana 12.716/95, ao estabelecer aumento de carga horária de trabalho sem estipular correspondente aumento proporcional de vencimentos, contrariou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, dado que o servidor passará a receber menos por hora trabalhada. E não se diga que o referido diploma legal, a despeito de estabelecer, nos termos do acórdão recorrido, critério ‘que não se concebe como justo’ (fl. 68), não é ilegítimo, visto que poderia ser editada uma nova lei para adequar os vencimentos. [E aí segue Sua Excelência:] "Ora, a lei impugnada causa imediatos danos aos servidores e ofensa à Constituição, sendo certo que tais deficiências não se justificam pela possibilidade de ser editada lei para corrigi-las. Do contrário, os servidores teriam os seus vencimentos reduzidos até que eventual e futura lei, que poderia sequer ser criada, estabelecesse ajuste na remuneração em decorrência do aumento da jornada de trabalho. Isso posto [concluiu o Ministro Ricardo 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7611365. Supremo Tribunal Federal Debate Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 66 ARE 660010 / PR Lewandowski], conheço do recurso extraordinário e doulhe provimento (art. 557, § 1º-A, do CPC) (DJe de 27/5/08, trânsito em julgado em 19/6/08).’ [Pois bem, cito, na sequência, da lavra do Ministério Público Federal, após transcrever esses julgados, a manifestação no sentido de que:] ’o valor da hora de trabalho do servidor público possui assento constitucional no art. 7º, XVI c/c art. 39, § 3º, da CF a revelar que o cálculo do salário-hora, considerado o coeficiente da remuneração mensal pela quantidade de horas trabalhadas no mês, também está protegido pela irredutibilidade dos vencimentos, de modo que a diminuição desta pelo aumento de jornada de trabalho, sem a correspondente retribuição remuneratória, implica violação ao princípio insculpido no art. 37, XV, da Constituição Federal e ao princípio geral que veda o enriquecimento sem causa’ (fls. 984). [E digo eu que:] Em caso semelhante, o Ministro Marco Aurélio, no voto condutor do acórdão, afastou, no caso concreto (MS Nº 25875/DF), a incidência de decisão do Tribunal de Contas que obrigava o cumprimento pelos servidores de regra que aumentava carga horária a algumas categorias, sem o aumento proporcional de seus vencimentos. [E passo, então, a citar o Ministro Marco Aurélio:] ‘(…) Em síntese, a Constituição Federal revela princípios que atendem à tradição do mercado brasileiro no tocante à profissão de professor e de quem desenvolve atividade de saúde, impondo relativamente a esta última que se trate de profissão regulamentada. Repito: quando se disciplinou a matéria, levou-se em conta o que praticado normalmente, detendo quer o professor, quer o médico, mais de uma atividade em termos de prestação de serviços. Na vigência da Carta anterior – Emenda Constitucional nº 1/69 –, o Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7611365. Supremo Tribunal Federal Debate Inteiro Teor do Acórdão - Página 17 de 66 ARE 660010 / PR fevereiro de 1976, estabeleceu: 'Art. 14 - Os ocupantes de cargos e empregos integrantes da Categoria Funcional de Médico ficam sujeitos à jornada de 4 (quatro) horas de trabalho, podendo, a critério e no interesse da Administração, exercer, cumulativamente, dois cargos ou empregos dessa categoria, inclusive no mesmo órgão ou entidade'. Evidentemente, a acumulação agasalhada na Carta da República não se mostraria possível em área a reclamar o maior desprendimento, a maior tranquilidade, se não houvesse jornada reduzida. É inimaginável caminhar-se, não estivesse presente a disciplina alusiva aos trabalhadores em geral, para a acumulação de cargos no caso de jornada normal passível de ser exigida − oito horas. Com a vinda à balha da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, previu-se a jornada de seis e oito horas diárias, com carga máxima semanal de quarenta horas: 'Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente'. [Continuo a citação do voto condutor deliberado neste Plenário Maior, da relatoria do Ministro Ministro Marco Aurélio:] O § 2º do artigo 19 excepcionou categorias submetidas a leis especiais: “O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais”. Vale dizer que não surgiu choque entre a nova 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7611365. Supremo Tribunal Federal Debate Inteiro Teor do Acórdão - Página 18 de 66 ARE 660010 / PR regra e a já existente, advinda do Decreto-Lei nº 1.445/76, mas, reprisando o que versado no referido Decreto-Lei e com regência mais explícita, foi editada a Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, considerando-se, mais uma vez, a acumulação permitida na Constituição Federal e as peculiaridades próprias aos trabalhadores na saúde, mais especificamente aos médicos. Consoante a citada lei: 'Art. 1º A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei. § 1º Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de oito horas diárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. § 2º A opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho, observados, para este fim, os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei, assegurada aposentadoria integral aos seus exercentes’. [Após citar o dispositivo legal, disse o Ministro Marco Aurélio:] Pois bem, preservou a Lei nº 9.436/97 a sistemática 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7611365. Supremo Tribunal Federal Debate Inteiro Teor do Acórdão - Página 19 de 66 ARE 660010 / PR até então adotada, abrindo margem àqueles que viessem a optar pela jornada de oito horas diárias, alcançada, ante a duração, a exclusividade na prestação dos serviços, a percepção de vencimentos que podem ser tidos como dobrados. Na espécie, os impetrantes já beneficiados com a concessão de medida acauteladora lograram obter situação jurídica toda própria no âmbito do Tribunal de Contas da União, em harmonia com os ditames existentes. Vale dizer, tiveram respeitada jornada reduzida com a percepção integral do vencimento do cargo ocupado. Eis que, em 27 de dezembro de 2001, foi editada a Lei nº 10.356, dispondo sobre o quadro de pessoal e o plano de carreira do Tribunal de Contas da União e dando outras providências. A partir dessa norma, veio o Presidente do Tribunal de Contas da União, no Processo Administrativo nº TC004933/2005, a proferir a seguinte decisão (folha 53):" [E aí o Ministro Marco Aurélio transcreve a decisão da Presidência do TCU.] ‘Conheço a presente representação e, no mérito, acolho os argumentos e conclusões esposadas nos pareceres consonantes da SEREC, da SEGEDAM e da CONJUR, para determinar a adoção integral das providências propostas à folha 5, dando aos analistas de controle externo – área de apoio técnico e administrativo – especialidade medicina, com base no princípio da razoabilidade, o prazo de sessenta dias, contados da data de publicação do presente despacho, para que efetuem a opção por um dos regimes de jornada de trabalho previstos no art. 28 da Lei 10.356, de 27 de dezembro de 2001, devendose aplicar, após o prazo ora fixado, as medidas previstas na Portaria TCU nº 134, de 30 de maio de 2003, quando couber.’ 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7611365. Supremo Tribunal Federal Debate Inteiro Teor do Acórdão - Página 20 de 66 ARE 660010 / PR [E após essa citação do despacho do Presidente do TCU, volta, então, a dizer o Ministro Marco Aurélio:] De início, surge alguma perplexidade no que, datando a Lei nº 10.356 de 27 de dezembro de 2001, não tenha sido acionada relativamente ao pessoal médico do Tribunal de Contas da União até 25 de janeiro de 2006. Em tese, durante quatro anos, os médicos do quadro do Tribunal continuaram a cumprir a jornada inicial própria à relação jurídica mantida, percebendo os vencimentos decorrentes do novo plano de carreira. Ao que tudo indica, o Tribunal de Contas da União, órgão fiscalizador da Administração Pública, reconheceu-lhes a situação jurídica devidamente constituída, mas, mudando de óptica, acionou, quanto àqueles admitidos antes da vigência da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, a previsão relativa à jornada e o anexo a revelar a tabela de vencimento básico considerado o cargo de analista de controle externo – área de apoio técnico e administrativo, especialidade medicina. A nova disciplina veio com o seguinte teor: [E aí Sua Excelência transcreveu o teor da lei. Omito a leitura. E continuo a citação de Sua Excelência.] Evidentemente [disse Marco Aurélio], o novo texto legal mostrou-se aplicável a todo aquele profissional de medicina que ingressasse no quadro do Tribunal de Contas da União a partir da respectiva vigência, ou seja, a partir de dezembro de 2001. Diante da alteração substancial da jornada, não cabia, muito menos transcorridos mais de quatro anos, o acionamento da lei no tocante aos que já se encontravam, à época em que passou a vigorar, no quadro funcional do Tribunal de Contas da União, sob pena de desconhecer-se por 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7611365. Supremo Tribunal Federal Debate Inteiro Teor do Acórdão - Página 21 de 66 ARE 660010 / PR completo a situação jurídica constitucionalmente constituída. (...) A esta altura, tenho o convencimento robustecido sobre a procedência do pedido formulado. Paga-se um preço por se viver em um Estado Democrático e ele é módico – o respeito irrestrito às regras estabelecidas. Somente assim se chega à almejada segurança jurídica e esta, sob o ângulo normativo, tem como primeira condição a irretroatividade da lei. A retroação fere de morte a paz social, levando os cidadãos a viverem à base de solavancos, à base de sobressaltos, tendo a vida, de uma hora para outra, desarrumada. Os impetrantes mencionados, em favor dos quais deferi a medida acauteladora, formam segmento cujas jornada de trabalho e carga horária semanal são distintas das de outros servidores do Tribunal de Contas da União. Concedo a eles a ordem pleiteada, afastando a aplicação do que determinado pela Corte de Contas no Processo TC004.933/2005-0, preservando, com isso, situação jurídica anterior à Lei nº 10.356/2001 e que, na respectiva vigência, foi respeitada por mais de quatro anos. É como voto na espécie” (julgado em 24/6/10).’ [Este é um julgado em que eu, inclusive, acompanhei Sua Excelência, de 24 de Junho de 2010. E digo que:] No julgamento do referido mandado de segurança, expressei em meu voto vista o entendimento majoritário desta Corte e acompanhei o voto do eminente Relator, nos seguintes termos: ‘(…) Pedi vista dos autos para uma melhor análise da matéria sub judice e, agora, apresento meu voto, concordando com a solução alvitrada pelo eminente Relator. A promulgação da Lei (...)’" 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7611365. Supremo Tribunal Federal Debate Inteiro Teor do Acórdão - Página 22 de 66 ARE 660010 / PR Senhor Presidente, transcrevo aqui longo trecho do voto vista por mim proferido, são cerca de seis páginas, não vou cansá-los. Então, mais adiante, Senhor Presidente, digo: "Portanto, há que se reafirmar a jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que, nas hipóteses em que houver aumento de carga horária aos servidores ou aos empregados públicos, essa só será válida se houver formal elevação proporcional dos vencimentos." Esta é a tese: só haverá validade do aumento da carga se houver a correspondente contrapartida remuneratória. Caso contrário, da minha óptica, pedindo vênia àqueles que possam vir a entender que o decreto pode ser aproveitado de alguma forma - eu não consigo ver dessa maneira, porque haveria só uma simples omissão, e não uma invalidade -, eu entendo que há uma invalidade completa, fulminante. Eu entendo, então, Senhor Presidente, que, caso contrário, se não há esse aumento válido proporcional, a regra será inconstitucional, por violação da regra constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. Concluo, Senhor Presidente, dizendo o seguinte: "Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da regra fixada pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 e das decisões administrativas, deve-se dar provimento ao recurso extraordinário para, diante da necessidade de se apreciarem os demais pleitos [e aqui eu peço vênia ao Ministro Marco Aurélio, porque eu entendo que não dá para avançarmos já na procedência da ação], determinar que nova sentença seja prolatada, após a produção de provas que foi requerida pelas partes. Ante o exposto e reafirmando a jurisprudência desta Corte, voto pelo provimento do recurso extraordinário nestes termos." 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7611365. Supremo Tribunal Federal Debate Inteiro Teor do Acórdão - Página 23 de 66 ARE 660010 / PR O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Pois não, o Ministro Barroso, ao sair, deixou o voto consignado acompanhando Vossa Excelência. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Ele até já havia feito manifestação oral. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Já temos, inclusive, um voto, então, favoravelmente, além do de Vossa Excelência, no sentido do provimento do recurso. A dúvida que eu tenho é a seguinte: a divergência do Plenário está na declaração de inconstitucionalidade desse Decreto ou está no provimento ou improvimento do... O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): É melhor colher os votos individualmente. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O ato do Estado é válido para os futuros servidores públicos. Muito embora a Constituição Federal pressuponha – mesmo cogitando de carga horária semanal máxima de quarenta horas – a possibilidade de acumulação, nada impede que o Estado fixe remuneração que corresponda a uma jornada maior. Por isso, mantenho o Decreto e aprecio apenas – porque estamos diante de ação plúrima, a substituição processual pelo sindicato da categoria profissional – quanto à situação concreta. Os fatos são incontroversos, conforme ressaltado nas razões do extraordinário. As instâncias admitiram que foram contratados para a jornada de quatro, e o Estado – isso justifica a grande percentagem de processos envolvendo o Estado-gênero, chegando a cerca de 50% –, tripudiando, numa visão, para mim, fascista, pretendeu dobrar a jornada, violando a própria dignidade dos servidores. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI 19 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7611365. Supremo Tribunal Federal Debate Inteiro Teor do Acórdão - Página 24 de 66 ARE 660010 / PR (PRESIDENTE) - Pois, não. Eu vou tomar os votos. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Pela ordem, Senhor Presidente, eu tenho a impressão de que, cada um fazendo uma intervenção mínima, Vossa Excelência vai conseguir solucionar. Ministro Luís Roberto Barroso assim como eu, naquela oportunidade, também concordei com a tese sustentada pelo Ministro Dias Toffoli, porque nós estamos limitados pela tese submetida à repercussão geral. Então, ontem, aconteceu isso. Ocorreu exatamente assim: nós fixamos uma tese e aplicamos a tese ao caso concreto. Então, é possível, digamos assim, não sei em que extensão, mas acompanhar o Ministro Dias Toffoli. Por que o que o Ministro Dias Toffoli está assentando? Que viola o princípio da irredutibilidade aumentar a carga, a jornada de trabalho, sem aumentar o salário. Esta é a tese central: viola o princípio da irredutibilidade. Então, nesse particular, o Ministro Barroso não se pronunciou sobre constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Ele adotou essa tese, e essa tese aplicada no caso em concreto vai fazer com que o processo baixe para que os servidores que tiveram aumentada sua jornada de trabalho e não tiveram o respectivo salário possam reclamar ali, liquidar e apurar o quantum debeatur. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Ministro, é fato incontroverso que ocorreu a redução de vencimentos. Dobrou-se a jornada sem a contraprestação. Isso é fato incontroverso. Agora, sob o ângulo processual, apenas posso declarar nulidade – nas razões recursais é articulada considerado o desprovimento de declaratórios, não outra fase da ação – caso haja vício de procedimento. Não houve vício de procedimento. O que ocorreu foi vício de julgamento. Por isso, não cabe – muito menos dizendo como deve julgar o órgão de origem – a baixa para continuar-se o julgamento. 20 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7611365. Supremo Tribunal Federal Debate Inteiro Teor do Acórdão - Página 25 de 66 ARE 660010 / PR O SENHOR MINISTRO RICARDO (PRESIDENTE) - Eu vou tomar os votos, então. LEWANDOWSKI O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - O caso, a meu ver, tem uma peculiaridade. Esses servidores, pelo que eu entendi, foram contratados pelo regime da CLT. Isso está no acórdão. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Pela CLT e com vinte horas. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Eu falo em emprego público também, eu cito emprego público no meu voto. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Pois é, e esse é um argumento, inclusive, do acórdão. Quanto ao mérito, é oportuno dizer que – não sei se todos os servidores representados. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Contrato administrativo. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Porque, veja, tudo isso teria que ser esclarecido. A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER – Ministro Gilmar, Vossa Excelência me permite? Nessa linha, fiquei com perplexidade em função do que foi dito da tribuna pelo Procurador do Estado do Paraná. Pediria um esclarecimento fático porque concordo integralmente com a tese de que o aumento da carga horária, sem a correspondente majoração da retribuição pecuniária, afronta o princípio da irredutibilidade salarial. É a tese que traz o Ministro Toffoli. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Tese da repercussão geral. 21 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7611365. Supremo Tribunal Federal Debate Inteiro Teor do Acórdão - Página 26 de 66 ARE 660010 / PR A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER – Fiquei com dúvida, na linha do que foi colocado pelo Ministro Gilmar, porque o que se diz é que foram contratados por uma fundação de direito privado, em um regime celetista, e depois teria havido a transposição para o regime estatutário. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Isso, eu leio exatamente isso. A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER – Foi o que li. Minha dúvida: o Decreto é de 2005? Quando houve a transposição? O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - O que diz aqui é o seguinte: quanto ao mérito, é oportuno dizer que – isto no acórdão –, com a transposição do cargo no ano de 1992, os mesmos aceitaram as regras do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná – e cita a Lei nº 6.174. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Tanto é que o feito correu na Justiça comum. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Ou seja, com a extinção do contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, os benefícios contidos na CLT não se aplicam aos servidores públicos estatutários, que passam a ser regidos por regime próprio. Portanto, na verdade, como em outros setores, nós tivemos isso também no plano federal, eles foram absorvidos para o regime estatutário. É isso que se disse. E depois também no acórdão se diz: Convém ainda dizer que não há que se falar no pagamento em dobro, posto que o servidor é admitido para exercer as atribuições do cargo, assumindo as responsabilidades inerentes à função exercida e em retribuição ao cumprimento de suas atribuições. 22 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7611365. Supremo Tribunal Federal Debate Inteiro Teor do Acórdão - Página 27 de 66 ARE 660010 / PR O servidor recebe vencimentos compatível com a função exercida e em retribuição ao cumprimento de suas atribuições e, como prevê o Estatuto dos Servidores, a carga horária não superior a quarenta horas semanais. São essas as premissas assentes no acórdão: Não pode o servidor exigir manutenção de situação extraordinária vigente ao tempo em que foi nomeado a assumir as funções do seu cargo. A mim me parece que o Tribunal partiu, portanto, dessas premissas; houve a transposição, eles aderiram, de alguma forma, ao Estatuto, e o Estatuto prevê a regra das quarenta horas que, no caso específico, só foi estabelecida a partir de 2005. Esse é o quadro que se delineia. A partir daí que me parece que temos encaminhar... A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER – Eram estatutários trabalhando com uma carga reduzida. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Também poderá haver pessoas que já entraram após o decreto. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Aí os casos concretos serão analisados ao longo da ação. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O mais interessante, Presidente, pelo menos há essa notícia, no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é que, além de dobrar-se a jornada e manter-se a remuneração, aqueles que não puderam atender à nova jornada, tiveram desconto nos vencimentos, embora voltados a cobrir a jornada menor, de quatro horas. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Agora, qualquer que seja o 23 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7611365. Supremo Tribunal Federal Debate Inteiro Teor do Acórdão - Página 28 de 66 ARE 660010 / PR vínculo, eu não sei se é tão importante a transfiguração do vínculo, porque servidor também é irredutível. A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER – Senhor Presidente, o nobre Procurador fez a gentileza de me esclarecer. Conforme disse o Ministro Gilmar, de fato, o acórdão trata de investidura em cargo público. Foi em 1992, e eles trabalharam de 1992 a 2005, quando houve a alteração. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Eu só queria destacar, Senhor Presidente, que os casos concretos individuais de dezenas dos requerentes que propuseram a ação vão ser analisados caso a caso, porque o meu provimento, se prevalecer, é exatamente no sentido de, fixando a tese de não haver a contraprestação devida, superar aquilo que os juízos a quo não superaram, i. e., os juízos a quo não fizeram, sequer na primeira instância, instrução, e, no Tribunal, também não adentraram na análise do caso concreto específico de cada um dos postulantes, argumentando o quê? Que o Decreto seria constitucional, sendo, portanto, possível se aumentar a carga sem que haja a devida contraprestação. Eu estou afastando isso. Da minha óptica, com a vênia daqueles que pensam o contrário, eu não consigo fazer isso sem declarar formalmente a inconstitucionalidade do decreto. Por isso, eu reitero, uma vez tendo havido o debate, o meu voto originalmente trazido e agora há pouco lido, no sentido de, além de prover, para retornar à instância primeira, declarar também a parcial inconstitucionalidade do decreto. 24 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7611365. Supremo Tribunal Federal Esclarecimento Inteiro Teor do Acórdão - Página 29 de 66 04/09/2014 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 660.010 P ARANÁ O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, o Decreto foi editado à luz de lei que previu uma carga semanal, mínima de trinta e duas horas e máxima, de quarenta. Por isso, que, de início, não cabe fulminar o Decreto. Concordo com o Procurador. O que se tem é a situação concreta, e precisamos dizer que esse Decreto, que resultou da lei aprovada pela Assembleia, não se aplica aos substituídos pelo Sindicato, que alcançaram jornada menor. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7250528. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. TEORI ZAVASCKI Inteiro Teor do Acórdão - Página 30 de 66 04/09/2014 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 660.010 P ARANÁ VOTO O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Senhor Presidente, todos nós concordamos com a tese de que não se pode aumentar a carga horária sem o correspondente aumento de vencimentos. Essa é a tese. Há duas formas de resolver isso, teoricamente. Uma, é manter o horário e determinar que se pague o correspondente aumento; outra, seria voltar ao horário anterior. Pelo que eu entendi do voto, e essa era a minha dúvida, na medida que o Relator está dizendo que o Decreto traz regra inconstitucional. Ocorre que o Decreto só fixou uma regra, que foi o aumento da carga horária. Se decreta essa inconstitucionalidade, está-se voltando à carga horária anterior. Parece-me que é essa a conclusão a que está chegando o Relator. O Relator está chegando à conclusão de que a solução é determinar o retorno da carga horária anterior, pela inconstitucionalidade desse Decreto. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - E que se pague, eventualmente, as horas trabalhadas para além do horário anteriormente estabelecido. O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - As demais questões não ficam examinadas. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - É que ele manda voltar. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Exatamente. É por isso que eu mando voltar. O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI – Portanto, pelo seu voto, a carga horária volta a ser a anterior. É esse o esclarecimento que eu Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7611366. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. TEORI ZAVASCKI Inteiro Teor do Acórdão - Página 31 de 66 ARE 660010 / PR queria fazer. Daqui para a frente, a carga horária volta a ser a anterior. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Sem prejuízo de que o Estado edite norma devidamente compatível com a Carta. Ou seja, alterando a carga horária, mas com a devida contraprestação financeira. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Agora, eu tenho uma dúvida que eu vou pedir que o Procurador esclareça também. O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Vossa Excelência me permite eu concluir? O SENHOR MINISTRO (PRESIDENTE) - Pois não. RICARDO LEWANDOWSKI O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Eu concordo com essa solução, porque me parece que seria muito difícil justificar, do ponto de vista constitucional, que o Tribunal mantivesse a carga horária anterior e determinasse o aumento de vencimentos. Parece-me que, aí, nós estaríamos diante de uma... O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Estaríamos legislando. O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - .... dificuldade de princípio da reserva de legalidade, precisaria uma lei. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Tem até Súmula. O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Então, eu concordo com isso. Penso que a solução de reduzir a carga horária para o período 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7611366. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. TEORI ZAVASCKI Inteiro Teor do Acórdão - Página 32 de 66 ARE 660010 / PR anterior é uma solução adequada. Apenas, eu acho que não se pode declarar a inconstitucionalidade desse Decreto por uma razão muito simples: esse Decreto não se aplica apenas a odontólogos. O SENHOR MINISTRO RICARDO (PRESIDENTE) - Essa era a minha dúvida. LEWANDOWSKI O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - O Decreto trata dos servidores públicos de um modo geral. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Essa era a questão que eu queria formular ao Procurador. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Não, isso é muito simples, em relação a esses que são atingidos. O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI – Portanto, ele não é inconstitucional. A minha proposta seria o seguinte.... O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O Decreto é regulamentador, considerada a Lei, no que previu carga semanal mínima e máxima. Diz respeito, como ressaltado pelo ministro Teori Zavascki, a todo o quadro de servidores. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): É inconstitucional no contexto desses servidores. Para servidores que têm quarenta horas semanais, que já praticavam quarenta horas semanais, evidentemente, ele não é inconstitucional. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Ministro Toffoli, Vossa Excelência admite que a Advogada apresente uma questão de fato? 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7611366. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. TEORI ZAVASCKI Inteiro Teor do Acórdão - Página 33 de 66 ARE 660010 / PR O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Vossa Excelência deu a palavra ao Procurador-Geral do Estado sem sequer me consultar, por que que eu não ouviria a eminente advogada? O SENHOR MINISTRO (PRESIDENTE) – Desculpe. RICARDO LEWANDOWSKI O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Senhor Presidente, só para concluir, que talvez ajude. A minha proposta seria no sentido de dar provimento ao recurso para considerar que § 1º do art. 1º do Decreto Estadual nº 4.345/2005, esse que aumentou para quarenta horas, não se aplica a carga horária dos substituídos no processo, que estavam submetidos a carga horária menor no período a ele anterior. Não é o caso de invalidade, mas de não aplicação. E, no mais, eu concordo com o Relator de que se determine o retorno dos autos, à origem para o exame das demais questões. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Essa solução do Ministro Teori, ela fica adstrita ao pedido, acolhe a tese do Relator, mas no fundo, no fundo, ela retrata uma hipótese de interpretação conforme parcial, porque o Decreto fala sobre todo... A interpretação conforme é uma forma de declarar a inconstitucionalidade. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – A partir do momento em que haja consenso sobre a ilicitude da majoração da jornada, não sobeja mais nada. Tem-se o acolhimento do pedido inicial e a liquidação do título. O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Há alguns pedidos, Ministro Marco Aurélio. Por exemplo, está sendo pedido dano moral, e penso que teria que baixar para examinar esse tipo de pedido. Realmente, de um modo geral, fica antecipado quase tudo. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7611366. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. TEORI ZAVASCKI Inteiro Teor do Acórdão - Página 34 de 66 ARE 660010 / PR O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Ante as razões do recurso, poderíamos aplicar o artigo 249 do Código de Processo Civil, segundo o qual, se possível julgar o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a nulidade, não se declara essa nulidade. No caso, Ministro, a única nulidade articulada nas razões do recurso diz respeito à insuficiência da prestação jurisdicional, no que desprovidos os declaratórios. Mas a matéria está suficientemente explicitada no acórdão impugnado. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Ministro Teori Zavascki, Vossa Excelência, então, vota no sentido do provimento, declarando inaplicável o § 1º do art. 1º do Decreto 4.345 àqueles servidores que à época exerciam uma jornada inferior à fixada nesse dispositivo? O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Exatamente. 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7611366. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. ROSA WEBER Inteiro Teor do Acórdão - Página 35 de 66 04/09/2014 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 660.010 P ARANÁ VOTO A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER – Senhor Presidente, endosso a tese do eminente Relator – já enunciei anteriormente –, acompanhando a solução proposta pelo eminente Ministro Teori Zavascki. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7198053. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. LUIZ FUX Inteiro Teor do Acórdão - Página 36 de 66 04/09/2014 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 660.010 P ARANÁ VOTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, eu estou entendendo que estão falando a mesma linguagem, porque, quando se dá uma interpretação conforme, declara-se a inconstitucionalidade, pelo menos parcial. Então, juntando a solução do Ministro Teori Zavascki com a do Ministro Dias Toffoli, chega-se a uma decisão harmônica, que inclusive não foge do pedido inicial. Eu a acompanho na tese e acompanho a declaração com a interpretação conforme esse artigo aqui, sem redução de texto, no sentido de que, como disse o Ministro Teori Zavascki, os empregados que foram admitidos depois... Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7305113. Supremo Tribunal Federal Proposta Inteiro Teor do Acórdão - Página 37 de 66 04/09/2014 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 660.010 P ARANÁ PROPOSTA O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhor Presidente, eu poderia fazer uma sugestão à Corte? Há um calendário eleitoral definido em lei. Hoje é o dia do lacre das urnas eletrônicas, cerimônia essa marcada para ter início às dezoito horas. Já estou, então, como Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, vinte minutos atrasado, assim como os colegas que compõem aquela Corte. Precisamos de lá estar para essa cerimônia, que é uma imposição legal para a data de hoje. Então, Senhor Presidente, diante daquilo que foi a formulação do Ministro Teori Zavascki, e, também, por estarmos diante de caso de repercussão geral, com repercussão, inclusive, em outras categorias como foi trazido da tribuna -, eu sugeriria que nós suspendêssemos o julgamento; e o Ministro Teori Zavascki encaminhasse para o meu Gabinete uma proposta de solução. Eu analisaria o caso concreto e na próxima semana daríamos continuidade ao julgamento, tendo em vista que, em relação à tese, parece que não há divergência. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Então, adiado o julgado o julgamento e será reencetado na próxima Sessão. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Seriam colhidos os outros votos, agora já reajustados, na próxima... O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Serão colhidos. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - É importante, Presidente, ficar claro que, a partir da observação do ministro Teori, na verdade e está-se propondo, a meu ver, uma declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução do texto. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Sim, aí vamos analisar com tranquilidade. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7717374. Supremo Tribunal Federal Proposta Inteiro Teor do Acórdão - Página 38 de 66 ARE 660010 / PR O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Não aplicação àquela situação. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - À determinada categoria. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Sem pronúncia de nulidade. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Todavia, não sabemos se, a partir da observação da eminente Advogada, outras categorias também estão alegando situação semelhante. Portanto, teríamos que fazer uma análise mais ampla... O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Não tiveram o mesmo problema. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Exato. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - ..... uma vez que tem processos sobrestados, e, aí, a própria Procuradoria também do Estado do Paraná poderia atuar nesse sentido para esclarecer. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Teria que nos auxiliar. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Porque, muito provavelmente, outras categorias também estão questionando. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Porque aqui não se está fazendo pronúncia de nulidade. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): E aí podem encaminhar memoriais ao Gabinete. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7717374. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 39 de 66 04/09/2014 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 660.010 P ARANÁ RELATOR RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MIN. DIAS TOFFOLI : SINDSAÚDE-SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES DO SUS E PREVIDÊNCIA DO PARANÁ-SINDSÁUDE -PR E OUTRO(A/S) : ELOISA FONTES TAVARES RIVANI : ESTADO DO PARANÁ : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do SUS e Previdência do Paraná (SINDSAÚDE) e outros interpõem recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão em que a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento à apelação interposta pelos recorrentes e manteve a sentença que assentou a improcedência da ação indenizatória, de nulidade e de cobrança proposta em face do Estado do Paraná (fls. 764//775). O acórdão foi assim ementado: “AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIDO. Para analisar o recurso de agravo retido é necessário, quando se trata da parte apelante, que seja requerida sua apreciação nas razões recursais. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE, INDENIZATÓRIA E COBRANÇA - DENTISTAS REPRESENTADOS POR SINDICATO - NULIDADE DA SENTENÇA E NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA LEGALIDADE DO DECRETO LEI Nº 4.345/2005 ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DA JORNADA DE TRABALHO DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7260186. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 40 de 66 ARE 660010 / PR RESPEITO AO LIMITE CONSTITUCIONAL - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO, DIREITO ADQUIRIDO PERFEITO E ACABADO, SEGURANÇA JURÍDICA E DECADÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. I - Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o fato do não acolhimento das teses defendidas pelos autores. II - Sintética as razões de decidir de forma fundamentada, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal. III - Incensurável a sentença monocrática, pois é inocorrente a ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, direito adquirido, da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito ou mesmo, em relação ao princípio da legalidade, em se tratando de relação estatutária, deterá a Administração Pública o poder de alterar mediante lei o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso” (fls. 846/847). Os embargos de declaração opostos (fls. 867 a 869) foram rejeitados, com a imposição de multa (fls. 873 a 879). Saliente-se que não há liminar ou tutela antecipada concedida no feito até o presente momento. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos arts. 5º, inciso XXXVI; 7º, inciso VI; 39, § 1º, inciso II; e 93, inciso IX, da Constituição Federal (fls. 890/894), com preliminar a sustentar a existência de repercussão geral das matérias debatidas. Aduzem os recorrentes que o Decreto estadual nº 4.345/2005 – ao alterar a carga horária diária de 4 para 8 horas, desconsiderando aquela fixada quando da celebração dos respectivos contratos firmados pelos dentistas, sob o regime da CLT, em data anterior ao ano de 1992 - teria violado o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Sustentam a nulidade da decisão administrativa impugnada, por contrariar essa entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7260186. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 41 de 66 ARE 660010 / PR no sentido de que a majoração de jornada de trabalho sem a respectiva contraprestação fere o princípio constitucional da irredutibilidade remuneratória. Por fim, asseveram que “o aumento da jornada de trabalho sem a devida contraprestação implica redução de remuneração e violação do artigo 7º, IV, da Carta e, implementado contra ato jurídico perfeito e acabado através de Decreto emanado do Executivo Estadual, concretiza afronta aos artigos 5º, XXXVI e 39, §1º, II todos da Carta”. Em suas contrarrazões (fls. 905 a 910), o Estado do Paraná aponta a ausência de repercussão geral do tema e a falta de prequestionamento. Aludindo ao mérito, reforça o acerto do ato impugnado, uma vez que inexistiria inconstitucionalidade na regulamentação da jornada de trabalho por decreto editado pelo Chefe do Executivo estadual, que fixou, para todos os servidores públicos, a carga horária de trabalho equivalente a 40 horas semanais. Não restando dúvida de que a questão posta nos autos apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, este Relator reconheceu sua repercussão geral. Em seguida, o Plenário, em sessão realizada por meio eletrônico, confirmou a existência de repercussão geral da matéria, tendo a ementa da repercussão geral sido aprovada e redigida nos seguintes termos: “DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E DE COBRANÇA. DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, EM FACE DO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM ALTERAÇÃO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL” (fls. 969/970). 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7260186. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 42 de 66 ARE 660010 / PR O assunto foi inscrito como sendo o Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal, com a seguinte descrição: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. Por decisão monocrática, foi provido o agravo e admitido o recurso extraordinário (fl. 975). Após a remessa dos autos, opinou o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, pelo provimento do recurso extraordinário, tendo sido elaborada a seguinte ementa, a qual resume seu posicionamento: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA: DESRESPEITO À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. É da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a afirmação de não ter o servidor público direito adquirido a regime a regime jurídico-remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer decesso vencimental. 2. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do saláriohora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 3. O valor da hora de trabalho do servidor público possui assento no art. 7º, XVI c/c art. 39, § 3º, da CF, a revelar que o cálculo do salário-hora, considerado o coeficiente da remuneração mensal pela quantidade de horas trabalhadas no mês, está protegido pela irredutibilidade de vencimentos, de 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7260186. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 43 de 66 ARE 660010 / PR modo que a diminuição do valor do salário-hora pelo aumento da jornada de trabalho, sem a correspondente e proporcional retribuição remuneratória, implica desrespeito à garantia do art. 37, XV, da CF e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. 4. A Lei estadual nº 6.704/70 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná), dispõe, na parte final do § 2º do art. 53, que ficam excetuados do limite mínimo da jornada de trabalho os servidores ‘abrangidos por legislação federal específica’. A Lei nº 3.999/61, assim como o Decreto Lei nº 2.140/84, estabelecem jornada reduzida de trabalho para todos os integrantes da categoria funcional de odontólogos (acórdão TCU nº 2.452/07-Plenário), razão pela qual estão excluídos da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais definida pelo Decreto nº 4.345/2005 para todos os servidores públicos do Estado do Paraná. 5. Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário” (fl. 980). É o relatório. 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7260186. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 44 de 66 04/09/2014 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 660.010 P ARANÁ VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. Precede o julgamento em testilha uma breve contextualização. O Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos em Serviços Públicos do SUS e Previdência do Estado do Paraná (SINDSAÚDE), o Sindicato dos Odontologistas no Estado do Paraná, a Associação Brasileira de Odontologia – Seção Paraná - e outros (31) trinta e um odontologistas promoveram ação ordinária, com pedidos de antecipação dos efeitos da tutela, sustentando a inconstitucionalidade do Decreto estadual nº 4.345/05. Pugnam os autores: i) pela imposição de obrigação de não fazer ao Estado do Paraná, de modo que respeite o período máximo de quatro horas diárias de trabalho, pelos fundamentos expostos na exordial e no relatório; e ii) pela condenação da parte ré ao pagamento de horas extras quando excedentes da quarta hora diária, tudo acrescido do adicional de 50%, e dos reflexos nos descansos semanais, de acordo com a Lei estadual nº 605/1949. Por fim, pleiteiam a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e pelos danos ocasionados pelo assédio moral que a Administração estaria a praticar aos contratados. A sentença declarou a validade do Decreto estadual nº 4.345/2005 e o decreto de improcedência integral da ação foi mantido pelo v. acórdão objurgado, o qual foi atacado também por meio de recurso especial, cujo seguimento foi negado, não tendo havido recurso contra essa decisão. Embora o Tribunal de origem tenha negado seguimento ao recurso extraordinário, esta relatoria deu provimento ao agravo e o admitiu. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7260187. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 45 de 66 ARE 660010 / PR Na ação civil ordinária, alega-se violação dos arts. 5º, inciso XXXVI; 7º, inciso VI; 37, inciso XV; e 39, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Aliás, essas teses foram definidas pelos autores na própria exordial, o que se pode extrair, inclusive, do relatório do venerando acórdão do Tribunal de origem, às fls. 849/851, e até mesmo da leitura dos embargos de declaração ofertados contra a sentença e o acórdão, os quais, embora tenham sido rejeitados, confirmam o prequestionamento dos preceitos constitucionais. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem reveste-se de índole constitucional, o que também se confirma pelo reconhecimento de sua repercussão geral por esta Corte. Inicialmente, com relação à alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, observo que esta Corte já apreciou a matéria, por meio do regime da repercussão geral, no julgamento do AI nº 791.292QO-RG, do qual foi Relator o Min. Gilmar Mendes (DJe de 13/8/10). Nessa oportunidade, este Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o referido artigo exige que os acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Na espécie, vê-se, pelo longo voto vencedor, que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná apreciou as questões postas nos autos, o que impede seja acolhida a tese da nulidade do julgamento. Ademais, o reconhecimento de que seria constitucional – válido - o decreto estadual atacado importaria em prejudicialidade em relação aos demais pleitos. Não há divergência, nesses autos, quanto ao fato de que os odontologistas vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo ato normativo ora atacado, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70, como se confirmou no próprio acórdão atacado. A consulta ao sítio do Governo do Estado Paraná, mantido na rede mundial de computadores, confirma que o Decreto estadual nº 4.345/2005 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7260187. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 46 de 66 ARE 660010 / PR introduziu novas regras sobre a jornada mínima de trabalho dos servidores públicos civis do Estado do Paraná, da administração direta e autárquica. Conforme dispõe o trecho do ato normativo, “entende-se por carga horária a quantidade de horas semanais a que deve se submeter a atividade laborativa do cargo público, que é de 40 (quarenta) horas” (art. 1º, § 1º, do Decreto estadual nº 4.345 de 14 de fevereiro de 2005). Confira-se, para certeza das coisas, o texto do art. 5º do Decreto estadual nº 4.345/2005, publicado no Diário Oficial nº 6.913 de 14/02/05, que dispôs que cada servidor público civil do Estado do Paraná, da administração direta e autárquica deve laborar conforme a jornada definida para seu cargo, da seguinte maneira: “Art. 1º O servidor público civil do Estado do Paraná, da Administração Direta e Autárquica, deverá laborar em jornada pela carga horária de seu cargo adotando-se, nos casos específicos, o regime de turno de trabalho conforme estabelece a legislação estadual, para atendimento integral do serviço. § 1º Entende-se por carga horária a quantidade de horas semanais a que deve se submeter a atividade laborativa do cargo público, que é de 40 (quarenta) horas. § 2º Entende-se por jornada a quantidade de horas diárias de atividade laborativa a que um servidor deve se submeter, de acordo com a carga horária de seu cargo. § 3º O regime de turno de trabalho deverá obedecer ao que dispõe o Decreto nº 2.471, de 14 de janeiro de 2004, estendendose as disposições daquele Decreto aos demais órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo. (...) Art. 5º Ao servidor que não cumprir as disposições do presente Decreto serão aplicadas as sanções previstas na Lei Estadual nº 6.174/70. Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 1.890, de 02 de outubro de 2003 e demais disposições em contrário.” 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7260187. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 47 de 66 ARE 660010 / PR Constata-se, destarte, que os servidores que então já laboravam naquela entidade de direito público, antiga Fundação Caetano Munhoz da Rocha, para manter o mesmo padrão de vencimentos que auferiam até aquele momento, deviam aumentar a duração de sua jornada, como salientado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem (fls. 855 e 862). Sem maiores dificuldades, pode-se inferir dos autos que o ato normativo incidiu sobre os servidores públicos civis do Estado do Paraná e, na hipótese dos autos, sobre os substituídos, representados e coautores, inclusive sobre aqueles que já atuavam à época da edição da referida legislação, resultando, como confirmado pela própria parte recorrida, em inegável redução de vencimentos, tendo em vista a não previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, a qual se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. É certo que este Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada quanto à inexistência de direito adquirido em relação à mudança de regime jurídico. Nesse sentido, cito as ementas dos seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. O princípio da irredutibilidade de vencimentos deve ser observado mesmo em face do entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 387.849-AgR/MT, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 28/9/07). “1. Servidor público: irredutibilidade de vencimentos. Dada a garantia de irredutibilidade, da alteração do regime legal de cálculo ou reajuste de vencimentos ou vantagens funcionais jamais poderá ocorrer a diminuição do quanto já percebido conforme o regime anterior, não obstante a ausência de direito adquirido à sua preservação: precedentes(...)” (RE nº 343.005-AgR/CE, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7260187. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 48 de 66 ARE 660010 / PR Primeira Turma, DJ de 10/11/06). Portanto, não se vislumbra ilicitude no decreto que elevou a jornada de trabalho de 4 (quatro) para 8 (oito) horas diárias. Entretanto, independentemente da possibilidade de alteração legislativa da carga horária, antes estabelecida por ato administrativo (contrato administrativo), há de se respeitar o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Aliás, importa destacar, ainda, julgamento desta Corte em que, por aparente ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos, deferiu-se medida liminar para suspender o § 2º do art. 23 da Lei Complementar 101, o qual faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária (ADI nº 2.238-MC, Rel. Ministro Ilmar Galvão). Esta Corte já decidiu, inclusive, que viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos a lei que, aumentando a jornada de trabalho, não prevê a contraprestação pela Administração. Nesse sentido, vide o RE nº 255.792, Primeira Turma, Rel. Marco Aurélio, DJ 26/6/09, cujo voto dispõe o seguinte: “As premissas constantes do acórdão impugnado revelam que edital de concurso público veiculou carga de trinta horas semanais. Mediante lei posterior teria ocorrido a majoração da jornada semanal para quarenta horas sem a indispensável contraprestação. O Juízo julgou procedente o pedido formulado na ação, vindo a sentença a ser reformada por maioria de votos, vencido o relator. Está configurada, na espécie, a violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Ao aumento da carga de trabalho não se seguiu a indispensável contraprestação, alcançando o Poder Público vantagem indevida. Daí o acerto da concessão da segurança em anular o decreto municipal. Conheço e provejo este extraordinário, restabelecendo o entendimento sufragado na sentença do Juízo.” Registro que o decreto mencionado não concedeu ao servidor 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7260187. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 49 de 66 ARE 660010 / PR estadual opção quanto à duração de sua jornada de trabalho. Houve a imposição de nova carga horária e deixou de haver expressa previsão de criação ou de aumento de remuneração. Em hipótese análoga, já decidiu monocraticamente o Ministro Ricardo Lewandowski, no RE nº 234.004/GO, da seguinte maneira, sendo aplicável o respeitável entendimento à espécie em sua integralidade: “O acórdão recorrido julgou válida a Lei estadual 12.716/95, que alterou o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Lei 10.460/88), notadamente quanto à elevação da jornada de trabalho de 6 (seis) para 8 (oito) horas diárias, nos seguintes termos: ‘(...) Ora, não se vê no comando transcrito qualquer ofensa à Constituição Estadual ou Federal, principalmente no que tange ao ‘princípio de irredutibilidade de vencimentos’, eis que a modificação não se referiu a vencimentos e também não proibiu a sua elevação. (...) Poderá ter ocorrido, em verdade, uma inconstitucionalidade por omissão, qual seja, a de não ter a administração editado uma lei, concomitante com a Lei n. 12.716/95, que regulamentasse os vencimentos para os casos de nova carga horária, pois realmente não se concebe como justo um aumento da carga horária sem a elevação proporcional dos vencimentos. Entretanto não há também imposição que tal ocorra em uma só lei (...)’ (fls. 64 e 67-68). No caso dos autos, a Lei goiana 12.716/95, ao estabelecer aumento de carga horária de trabalho sem estipular correspondente aumento proporcional de vencimentos, contrariou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, dado que o servidor passará a receber menos por hora trabalhada. E não se diga que o referido diploma legal, a despeito de 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7260187. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 50 de 66 ARE 660010 / PR estabelecer, nos termos do acórdão recorrido, critério ‘que não se concebe como justo’ (fl. 68), não é ilegítimo, visto que poderia ser editada uma nova lei para adequar os vencimentos. Ora, a lei impugnada causa imediatos danos aos servidores e ofensa à Constituição, sendo certo que tais deficiências não se justificam pela possibilidade de ser editada lei para corrigi-las. Do contrário, os servidores teriam os seus vencimentos reduzidos até que eventual e futura lei, que poderia sequer ser criada, estabelecesse ajuste na remuneração em decorrência do aumento da jornada de trabalho. Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento (art. 557, § 1º-A, do CPC)” (DJe de 27/5/08, trânsito em julgado em 19/6/08). Como bem salientado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, não há que se olvidar, inclusive, que “o valor da hora de trabalho do servidor público possui assento constitucional no art. 7º, XVI c/c art. 39, § 3º, da CF a revelar que o cálculo do salário-hora, considerado o coeficiente da remuneração mensal pela quantidade de horas trabalhadas no mês, também está protegido pela irredutibilidade dos vencimentos, de modo que a diminuição desta pelo aumento de jornada de trabalho, sem a correspondente retribuição remuneratória, implica violação ao princípio insculpido no art. 37, XV, da Constituição Federal e ao princípio geral que veda o enriquecimento sem causa” (fl. 984). Em caso semelhante, o Ministro Marco Aurélio, no voto condutor do acórdão, afastou, no caso concreto (MS nº 25875/DF), a incidência da decisão do Tribunal de Contas que obrigava o cumprimento pelos servidores de regra que aumentava carga horária de algumas categorias sem o aumento proporcional de seus vencimentos: “(…) Em síntese, a Constituição Federal revela princípios 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7260187. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 51 de 66 ARE 660010 / PR que atendem à tradição do mercado brasileiro no tocante à profissão de professor e de quem desenvolve atividade de saúde, impondo relativamente a esta última que se trate de profissão regulamentada. Repito: quando se disciplinou a matéria, levou-se em conta o que praticado normalmente, detendo quer o professor, quer o médico, mais de uma atividade em termos de prestação de serviços. Na vigência da Carta anterior – Emenda Constitucional nº 1/69 –, o Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, estabeleceu: ‘Art. 14 - Os ocupantes de cargos e empregos integrantes da Categoria Funcional de Médico ficam sujeitos à jornada de 4 (quatro) horas de trabalho, podendo, a critério e no interesse da Administração, exercer, cumulativamente, dois cargos ou empregos dessa categoria, inclusive no mesmo órgão ou entidade’. Evidentemente, a acumulação agasalhada na Carta da República não se mostraria possível em área a reclamar o maior desprendimento, a maior tranquilidade, se não houvesse jornada reduzida. É inimaginável caminhar-se, não estivesse presente a disciplina alusiva aos trabalhadores em geral, para a acumulação de cargos no caso de jornada normal passível de ser exigida − oito horas. Com a vinda à balha da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, previu-se a jornada de seis e oito horas diárias, com carga máxima semanal de quarenta horas: ‘Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente’. O § 2º do artigo 19 excepcionou categorias submetidas a leis especiais: ‘O disposto neste artigo não se aplica a duração 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7260187. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 52 de 66 ARE 660010 / PR de trabalho estabelecida em leis especiais’. Vale dizer que não surgiu choque entre a nova regra e a já existente, advinda do Decreto-Lei nº 1.445/76, mas, reprisando o que versado no referido Decreto-Lei e com regência mais explícita, foi editada a Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, considerando-se, mais uma vez, a acumulação permitida na Constituição Federal e as peculiaridades próprias aos trabalhadores na saúde, mais especificamente aos médicos. Consoante a citada lei: ‘Art. 1º A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei. § 1º Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de oito horas diárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. § 2º A opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho, observados, para este fim, os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei, assegurada aposentadoria integral aos seus exercentes’. Pois bem, preservou a Lei nº 9.436/97 a sistemática até então adotada, abrindo margem àqueles que viessem a optar pela jornada de oito horas diárias, alcançada, ante a duração, a exclusividade na prestação dos serviços, a percepção de vencimentos que podem ser tidos como dobrados. Na espécie, 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7260187. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 53 de 66 ARE 660010 / PR os impetrantes já beneficiados com a concessão de medida acauteladora lograram obter situação jurídica toda própria no âmbito do Tribunal de Contas da União, em harmonia com os ditames existentes. Vale dizer, tiveram respeitada jornada reduzida com a percepção integral do vencimento do cargo ocupado. Eis que, em 27 de dezembro de 2001, foi editada a Lei nº 10.356, dispondo sobre o quadro de pessoal e o plano de carreira do Tribunal de Contas da União e dando outras providências. A partir dessa norma, veio o Presidente do Tribunal de Contas da União, no Processo Administrativo nº TC004933/2005, a proferir a seguinte decisão (folha 53): ‘Conheço a presente representação e, no mérito, acolho os argumentos e conclusões esposadas nos pareceres consonantes da SEREC, da SEGEDAM e da CONJUR, para determinar a adoção integral das providências propostas à folha 5, dando aos analistas de controle externo – área de apoio técnico e administrativo – especialidade medicina, com base no princípio da razoabilidade, o prazo de sessenta dias, contados da data de publicação do presente despacho, para que efetuem a opção por um dos regimes de jornada de trabalho previstos no art. 28 da Lei 10.356, de 27 de dezembro de 2001, devendo-se aplicar, após o prazo ora fixado, as medidas previstas na Portaria TCU nº 134, de 30 de maio de 2003, quando couber.’ De início, surge alguma perplexidade no que, datando a Lei nº 10.356 de 27 de dezembro de 2001, não tenha sido acionada relativamente ao pessoal médico do Tribunal de Contas da União até 25 de janeiro de 2006. Em tese, durante quatro anos, os médicos do quadro do Tribunal continuaram a cumprir a jornada inicial própria à relação jurídica mantida, percebendo os vencimentos decorrentes do novo plano de carreira. Ao que tudo indica, o Tribunal de Contas da União, 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7260187. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 54 de 66 ARE 660010 / PR órgão fiscalizador da Administração Pública, reconheceu-lhes a situação jurídica devidamente constituída, mas, mudando de óptica, acionou, quanto àqueles admitidos antes da vigência da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, a previsão relativa à jornada e o anexo a revelar a tabela de vencimento básico considerado o cargo de analista de controle externo – área de apoio técnico e administrativo, especialidade medicina. A nova disciplina veio com o seguinte teor: ‘Art. 28. O Tribunal fixará, em ato próprio, a jornada normal de trabalho dos cargos efetivos de que trata esta Lei, respeitada a duração máxima do trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e mínima de 30 (trinta) horas semanais. § 1º No caso da jornada normal de trabalho fixada pelo Tribunal de Contas da União ser superior a 30 (trinta) horas semanais, é facultado aos ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo, atendido o interesse da administração, optar pela duração de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, observada a tabela de vencimento básico constante do Anexo V. § 2º Aos ocupantes do cargo de Analista de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo, especialidade Médico, no desempenho exclusivo dessa atividade, é assegurado optar pela duração de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, observada, nessa hipótese, a tabela de vencimento básico constante do Anexo VI desta Lei.’ Evidentemente, o novo texto legal mostrou-se aplicável a todo aquele profissional de medicina que ingressasse no quadro do Tribunal de Contas da União a partir da respectiva vigência, ou seja, a partir de dezembro de 2001. Diante da alteração substancial da jornada, não cabia, muito menos transcorridos 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7260187. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 55 de 66 ARE 660010 / PR mais de quatro anos, o acionamento da lei no tocante aos que já se encontravam, à época em que passou a vigorar, no quadro funcional do Tribunal de Contas da União, sob pena de desconhecer-se por completo a situação jurídica constitucionalmente constituída. (...) A esta altura, tenho o convencimento robustecido sobre a procedência do pedido formulado. Paga-se um preço por se viver em um Estado Democrático e ele é módico – o respeito irrestrito às regras estabelecidas. Somente assim se chega à almejada segurança jurídica e esta, sob o ângulo normativo, tem como primeira condição a irretroatividade da lei. A retroação fere de morte a paz social, levando os cidadãos a viverem à base de solavancos, à base de sobressaltos, tendo a vida, de uma hora para outra, desarrumada. Os impetrantes mencionados, em favor dos quais deferi a medida acauteladora, formam segmento cujas jornada de trabalho e carga horária semanal são distintas das de outros servidores do Tribunal de Contas da União. Concedo a eles a ordem pleiteada, afastando a aplicação do que determinado pela Corte de Contas no Processo TC004.933/2005-0, preservando, com isso, situação jurídica anterior à Lei nº 10.356/2001 e que, na respectiva vigência, foi respeitada por mais de quatro anos. É como voto na espécie” (julgado em 24/6/10). No julgamento do referido mandado de segurança, expressei, em meu voto vista, o entendimento majoritário desta Corte e acompanhei o voto do eminente Relator, nos seguintes termos: “(…) Pedi vista dos autos para uma melhor análise da matéria sub judice e, agora, apresento meu voto, concordando com a solução alvitrada pelo eminente Relator. A promulgação da Lei nº 10.356/01, editada com o escopo de disciplinar o quadro de pessoal e o plano de carreira do TCU, introduziu, no âmbito daquela Corte, normatização específica sobre a jornada de trabalho dos médicos servidores 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7260187. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 56 de 66 ARE 660010 / PR do Tribunal, prevendo que esses poderiam optar pela jornada de trabalho de 20 horas semanais, ‘observada, nessa hipótese, a tabela de vencimento básico constante do Anexo V’ (art. 28 § 2º, da Lei nº 10.356/01). Constata-se, destarte, que os servidores médicos que então já laboravam naquela Corte, para manter o mesmo padrão de vencimentos que auferiam até aquele momento, deveriam dobrar a duração de sua jornada. Foi-lhes até facultado optar pela manutenção da jornada de trabalho semanal de 20 horas, como vinham fazendo; mas, se assim o fizessem, sofreriam redução proporcional em seus vencimentos. Sem maiores dificuldades, vê-se que tal legislação, se aplicada aos servidores médicos que já atuavam no TCU à época da edição da referida legislação implicaria, para esses, inegável redução de vencimentos, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. E, conforme bem observado pelo eminente Ministro Relator, o novo texto legal editado para disciplinar o quadro de pessoal do TCU apenas poderia ser aplicável aos servidores médicos que naquele Corte ingressassem depois de sua promulgação, mas não aos anteriormente admitidos e que vivenciavam situação já consolidada. Aliás, é curioso observar que a ordem, ora atacada, conquanto proferida com fundamento nos ditames da referida Lei, apenas foi editada decorridos mais de quatro anos de sua promulgação, o que demonstra que, nem mesmo no âmbito daquela Corte de Contas da União, parecia haver consenso imediato quanto à sua pronta aplicação aos servidores médicos que lá já estavam a atuar quando da edição desse novel diploma legal. Observo, ainda, que este Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada quanto à inexistência de direito adquirido em relação à mudança de regime jurídico. Assim sendo, a disciplina legal quanto à jornada semanal 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7260187. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 57 de 66 ARE 660010 / PR de trabalho dos servidores médicos poderia ser normalmente alterada; contudo, tal mudança não poderia implicar redução dos vencimentos dos servidores que, já estando em efetivo exercício naquela Corte à época da mudança, exerciam, legalmente jornada semanal de trabalho de 20 horas. Foi exatamente o que ocorreu no caso presente, em que a ordem atacada por intermédio da presente impetração impôs àqueles servidores que, se desejassem manter a remuneração anterior, deveriam dobrar a jornada de trabalho, permitindolhes, ainda, que optassem pela jornada de 20 horas semanais, mas com redução proporcional de vencimentos. Entendo que tal disposição, por inconstitucional, não pode subsistir. Reiterados são os pronunciamentos deste Supremo Tribunal que já assentaram ser inviável a imposição de redução de vencimentos de servidor público, ainda que admissível a mudança do regime jurídico aplicável. Nesse sentido e, apenas para ilustrar, cito as ementas dos seguintes precedentes: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO - INALTERABILIDADE DO REGIME JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO INEXISTÊNCIA - REMUNERAÇÃO - PRESERVAÇÃO DO MONTANTE GLOBAL OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Precedentes’ (AI nº 528.138AgR/MS, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 17/3/06). 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7260187. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 58 de 66 ARE 660010 / PR ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. O princípio da irredutibilidade de vencimentos deve ser observado mesmo em face do entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento’ (RE nº 387.849AgR/MT, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 28/9/07). ‘1. Servidor público: irredutibilidade de vencimentos. Dada a garantia de irredutibilidade, da alteração do regime legal de cálculo ou reajuste de vencimentos ou vantagens funcionais jamais poderá ocorrer a diminuição do quanto já percebido conforme o regime anterior, não obstante a ausência de direito adquirido à sua preservação: precedentes(...)’ (RE nº 343.005-AgR/CE, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 10/11/06). Ressalte-se que também o Plenário desta Suprema Corte já teve oportunidade de manifestar-se sobre o tema, o que ocorreu quando da apreciação da medida cautelar nos autos da ADI nº 2.238/DF, em que se questionam diversas normas da chamada Lei de Responsabilidade Fiscal. Transcreve-se, no ponto que interessa ao presente feito, parte de sua ementa: ‘(...)XXV - Art. 23, §§ 1º e 2º: a competência cometida à lei complementar pelo § 3º do art. 169 da Constituição Federal está limitada às providências nele indicadas, o que não foi observado, ocorrendo, inclusive, ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Medida cautelar deferida para suspender, no § 1º do art. 23, a expressão ‘quanto pela redução dos valores a eles atribuídos’, e, integralmente, a eficácia do § 2º do referido 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7260187. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 59 de 66 ARE 660010 / PR artigo (...)’ (Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJe de 12/9/08). E, de sua fundamentação, destaca-se o seguinte trecho: ‘16. Art. 23, §§ 1º e 2º: o § 1º, na parte em que aponta como providência a ser tomada, para redução da despesa de pessoal, ao lado da extinção de cargos e funções, a ‘redução dos valores a ele atribuídos’; e o § 2º, ao facultar ao Poder Público a redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. Sustentam os autores, com procedência, que se trata de normas que atentam contra o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Com efeito, não se encontram relacionadas no art. 169 da CF, que cuida da contenção de despesas públicas com pessoal, as medidas que a lei complementar, nos dispositivos indigitados, autoriza pôr em prática, qual seja, a redução da remuneração de cargos e de funções e a redução de vencimentos compensada pela redução de carga horária de serviço. O legislador complementar não se achava legitimado pela Constituição para disciplinar a matéria desse modo. A competência que lhe foi cometida pelo art. 169 da Carta está limitada às providências nele indicadas, o que não foi observado. É certo haver sido suprimida, pela EC nº 19/98, a remissão que o antigo § 2º do art. 39 da Carta fazia ao art. 7º, VI. A reforma administrativa veiculada na referida emenda, todavia, não eliminou o princípio da irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos, o qual, ao revés, permaneceu consagrado no inciso XV do art. 37, assim enunciado: ‘o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis’, seguindo-se ressalvas que não interessam à hipótese sob apreciação. 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7260187. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 60 de 66 ARE 660010 / PR Meu voto, portanto, também aqui, em face da relevância da questão, é pelo deferimento da medida cautelar, relativamente a ambos os dispositivos.’ Por essas razões, vê-se que os impetrantes, em favor dos quais foi deferida, initio litis, medida acauteladora, são titulares do direito líquido e certo que alegaram possuir ao ajuizar o presente mandamus. Ante o exposto, acompanho o eminente Relator e voto pela concessão da segurança em favor dos referidos impetrantes, tornando definitivas as medidas cautelares liminarmente deferidas (fls. 100 a 103 e 118). É como voto.” Vê-se, pois, que a jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que, nas hipóteses em que houver aumento de carga horária dos servidores, essa só será válida se houver formal elevação proporcional da remuneração; caso contrário, a regra será inconstitucional, por violação da norma constitucional da irredutibilidade vencimental. Portanto, há que se reafirmar a jurisprudência desta Corte e de se fixarem as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. Ante o exposto, reafirmando a jurisprudência desta Corte, voto pelo provimento do recurso extraordinário, de modo que i) se declare a parcial inconstitucionalidade, sem redução de texto, do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná; ii) diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, se determine que nova sentença seja 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7260187. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 61 de 66 ARE 660010 / PR prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7260187. Supremo Tribunal Federal Extrato de Ata - 04/09/2014 Inteiro Teor do Acórdão - Página 62 de 66 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 660.010 PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : SINDSAÚDE-SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES DO SUS E PREVIDÊNCIA DO PARANÁ-SINDSÁUDE-PR E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ELOISA FONTES TAVARES RIVANI RECDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava provimento ao recurso, nos termos do seu voto, e após os debates, o próprio Relator indicou o adiamento. Falaram, pelos recorrentes, a Dra. Eloisa Fontes Tavares, e, pelo recorrido, o Procurador do Estado do Paraná, Dr. Cesar Binder. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 04.09.2014. Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, VicePresidente no exercício da Presidência. Presentes à sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki e Roberto Barroso. Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros. p/ Fabiane Pereira de Oliveira Duarte Assessora-Chefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6805761 Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. MARCO AURÉLIO Inteiro Teor do Acórdão - Página 63 de 66 30/10/2014 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 660.010 P ARANÁ O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, vislumbro que ficarei vencido. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) - Mas neste não há voto ainda. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Disse uma vez, no Plenário, que minha sina é ficar vencido. Mas o Plenário é um somatório de forças distintas. Nós nos completamos mutuamente. Por isso é Colegiado. Presidente, vou me limitar a prover o recurso. O que se pede no recurso? Que o recorrido – o Estado – seja condenado a adimplir as obrigações de restabelecer a jornada normal anterior e a pagar – porque os prestadores de serviço foram compelidos ao trabalho extraordinário – as horas acrescentadas às normais, com as respectivas repercussões e em consonância com os pleitos deduzidos na peça primeira: período residual, intercorrente e vincendo – a partir da inicial. Afirmo, Presidente, que é latente a possibilidade de erro. Não preciso repetir o que disse Rui Barbosa, certa vez, no Senado: que o Supremo tem a prerrogativa de errar por último. Se é latente a possibilidade de erro, observadas as balizas objetivas do processo, o que podemos dizer se extravasadas essas balizas, a pretexto de orientação, sem ouvir, inclusive, as partes envolvidas em processos em curso nas demais instâncias. Se formos adiante para estabelecer regras, estaremos legislando. O Plenário julgou um caso – Mandado de Segurança nº 25.875 –, no qual fui relator, a envolver o Tribunal de Contas da União e os respectivos servidores médicos, quando determinou, em que pese o novo plano de carreira – penso que ficou vencido o ministro Gilmar Mendes –, o cumprimento da jornada anterior ou da carga horária semanal anterior. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7717375. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. MARCO AURÉLIO Inteiro Teor do Acórdão - Página 64 de 66 ARE 660010 / PR Por isso, não podemos simplesmente dizer: olha, em princípio, cabe o respeito à equação inicial, ao que ajustado inicialmente quanto à jornada, mas, se o Estado quiser, poderá – brincando com a vida dos prestadores de serviços – impor jornada superior à que vinha exigindo do pessoal da medicina, que é a de quatro horas. Não concluo desse modo. Penso que a equação inicial, em termos de prestação de serviços, de contraprestação, tem que ser observada. Por isso, provejo pura e simplesmente o recurso, na forma pleiteada. É como voto. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7717375. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. ROBERTO BARROSO Inteiro Teor do Acórdão - Página 65 de 66 30/10/2014 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 660.010 P ARANÁ VOTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Presidente, eu estou acompanhando o eminente Relator, tanto na sua fundamentação como nas proposições que anuncia, louvando a preocupação de Sua Excelência - que tem sido a do Tribunal. Com isso, facilitamos a vida das instâncias inferiores e dos jurisdicionados, proclamando, de maneira inequívoca, a tese que estamos afirmando. De modo que estou de acordo com a fundamentação e com as teses do eminente Relator. ***** Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7337904. Supremo Tribunal Federal Extrato de Ata - 30/10/2014 Inteiro Teor do Acórdão - Página 66 de 66 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 660.010 PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : SINDSAÚDE-SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES DO SUS E PREVIDÊNCIA DO PARANÁ-SINDSÁUDE-PR E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ELOISA FONTES TAVARES RIVANI RECDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava provimento ao recurso, nos termos do seu voto, e após os debates, o próprio Relator indicou o adiamento. Falaram, pelos recorrentes, a Dra. Eloisa Fontes Tavares, e, pelo recorrido, o Procurador do Estado do Paraná, Dr. Cesar Binder. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 04.09.2014. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, decidindo o tema 514 da Repercussão Geral, deu provimento ao recurso nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que o provia nos termos do pedido formulado. Ausente o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), participando, em Lisboa, Portugal, do colóquio "O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Nacional de Justiça: As Experiências Comparadas de Portugal e Brasil na Organização das Magistraturas", a convite da Academia de Jurisprudentes de Língua Portuguesa, fazendo, em seguida, visitas ao Conselho Superior da Magistratura e à Corte Constitucional daquele País. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 30.10.2014. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia, Vice-Presidente. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki e Roberto Barroso. Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Ela Wiecko Volkmer de Castilho. p/ Fabiane Pereira de Oliveira Duarte Assessora-Chefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7251303