PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
21ª VARA FEDERAL CÍVEL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
Processo n° 0022979-76.2014.403.6100
CONCLUSÃO
Em 19 de dezembro de 2014, faço os presentes autos conclusos ao
MM. Juiz Federal Substituto da 21ª Vara Cível Federal de São
Paulo, Dr. Tiago Bologna Dias, no exercício da titularidade.
Tec. Judiciário - RF 3431
Registro n.º ________/_________
Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu: BRKB DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
S.A/BANCO BRASCAN S/A, FUNDO IMOBILIÁRIOS PANAMBY, CAMARGO
CORREA
DESENVOLVIMENTO
BRASILEIRO
DO
MEIO
IMOBILIÁRIO,
AMBIENTE
E
DOS
IBAMA
–
RECURSOS
INSTITUTO
NATURAIS
RENOVÁVEIS, CETESB – COMPANHA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Liminar
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
21ª VARA FEDERAL CÍVEL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
Processo n° 0022979-76.2014.403.6100
Relatório
Trata-se de ação civil pública, com pedido de liminar, objetivando provimento
jurisdicional com o fim de: 1. suspender o processo de licenciamento SMA nº 5.971/2009,
em trâmite na CETESB e os efeitos do ato administrativo de autorização para supressão de
vegetação nativa do lote A4, matrícula registrada junto ao 11º Cartório de Registro de
Imóveis de São Paulo sob o nº 350.242, impedindo, assim, qualquer intervenção na área da
demanda; 2. Determinar que a BRBK DTVM S/A, FUNDO IMOBILIÁRIO PANAMBY E
CAMARGO
CORRÊA
DESENVOLVIMENTO
IMOBILIÁRIO
se
abstenham,
imediatamente da atividade de supressão de vegetação, desmatamento, bosqueamento ou
qualquer outra intervenção na área objeto da demanda; 3. Determinar que estas empresas
recuperem a área objeto de bosqueamento e outras intervenções de descaracterização da
vegetação, mediante elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada,
que deverá ser apresentado ao IBAMA, CETESB e Ministério Público Federal para análise
e aprovação; 4. Determinar que o IBAMA instaure procedimento com o fim de apurar o
dano ambiental constatado por meio do relatório da vistoria realizada no dia 03/09/2014,
atuando com vistas a fazer prevalecer a sua participação no caso sob exame, encaminhando
ainda seu relatório de vistoria à Polícia Militar Ambiental; 5. Determinar que o IBAMA e
a CETESB se abstenham de autorizar qualquer licenciamento ambiental fracionado na área
objeto da demanda; 6. Em caso de deferimento da liminar, requer a expedição de ofício ao
Comando da Polícia Ambiental de São Paulo para que realiza vistorias semanais,
independentemente de comunicação prévia aos réus, na área objeto da demanda, a fim de
fiscalizar eventual descumprimento da ordem judicial; 7. Requer, ainda, seja cominada
2
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
21ª VARA FEDERAL CÍVEL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
Processo n° 0022979-76.2014.403.6100
multa individual e diária no valor de R$ 50.000,00, a cada um dos réus, no caso de
descumprimento da liminar.
Aduz o Ministério Público Federal, em apertada síntese, que está ocorrendo
desmatamento ilegal em área de Mata Atlântica em estágio médio/avançado de
regeneração, objetivando fragilizá-la gravemente ao ponto de viabilizar autorizações
ambientais que permitam a construção de torres residenciais entre o Parque Burle Marx I e
o Parque Burle Marx II.
Trata-se dos lotes A2, A3, A4, A5 e A6, localizados entre a Avenida Dona Helena
Pereira de Moraes e Rua Itapaiuna, Vila Andrade, São Paulo/SP, representados pelas
matrículas 350.240, 350.241, 350.242, 350.243, 350.244, do 11º Cartório de Registro de
Imóveis de São Paulo e integra o chamado Loteamento Projeto Urbanístico Panamby.
De acordo que o que consta na petição inicial, há no local, à guisa de exemplo,
árvores nativas típicas paulistana praticamente desaparecidas da malha urbana, árvores
frutíferas com mais de sessenta anos, avifauna, répteis e vestígios de pequenos mamíferos,
dependentes dos alimentos proporcionados pela Mata Atlântica. Ainda, importante
população de caneleiras ou canelas, essência de madeira nobre quase extinta na metrópole
paulistana.
A área em questão situa-se entre duas glebas que formam o Parque Burle Marx, as
quais foram tombadas pelo CONDEPHAAT, sendo que referido parque foi criado em 1995,
como contrapartida ambiental do loteamento Panamby, com 138,3 mil m2.
No dia 03 de setembro de 2014, o Ministério Público Federal e o IBAMA
realizaram vistoria na área em questão, a fim de constatar a noticiada supressão vegetal em
área de Mata Atlântica, sem autorização dos órgãos ambientais competentes, ocasião na
qual constatou-se, entre outras atividades, a realização de supressão do sub-bosque e da
regeneração natural, com árvores danificadas e mortas e solo exposto, razão pela qual,
3
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
21ª VARA FEDERAL CÍVEL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
Processo n° 0022979-76.2014.403.6100
tendo em vista a presença de indícios de prática de crime ambiental, o Ministério Público
Federal requisitou a instauração de inquérito policial.
Em razão da vistoria, o IBAMA notificou o FUNDO IMOBILIÁRIO PANAMBY –
FUNDO para que apresentasse autorização ambiental referente à intervenção por meio de
roçada em área de Mata Atlântica, bem como oficiou à Secretaria do Verde e do Meio
Ambiente do Município de São Paulo e à CETESB.
Por outro lado, não obstante as constatações técnicas, o IBAMA entendeu que não
teria competência para atuar no caso, tendo em vista que se trata de atividade que seria
objeto de autorização por órgãos estadual e/ou municipal, deixando evidente que não atuará
no caso.
Entende o autor que há exigência legal para que o IBAMA, por meio de anuência
prévia, participe do licenciamento ambiental em área que ultrapasse três hectares, quando
localizada em área urbana ou região metropolitana, conforme previsto no Decreto nº
6.660/2008, que regulamentou a Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428/2006).
No que se refere ao licenciamento do Lote A4 na CETESB, alega que causa
estranheza o fato do empreendedor apresentar requerimento no CONDEPHAAT para o
Lote A2, ao passo que perante a CETESB a supressão de vegetação diz respeito ao Lote
A4, desmembrando , assim, em duas áreas menores, parte da área total de Mata Atlântica (
Lotes A2,A3,A4,A5 e A6), sendo que as duas áreas menores juntas, como num encaixe
perfeito de um quebra-cabeça, já formam uma área superior a 3ha , havendo
necessariamente a exigência de anuência do IBAMA, o que não aconteceu no caso em
análise.
No que se refere ao Pedidos de Alvarás de Aprovação e Execução de Edificação
Nova, referentes aos Lotes A2, A3, A4 e A5, alega que a Secretaria Municipal de
Licenciamento de São Paulo indeferiu os pedidos tendo em vista que os processos devem
4
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
21ª VARA FEDERAL CÍVEL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
Processo n° 0022979-76.2014.403.6100
ter tratamento uniforme, que a alteração de um lote interfere nos demais lotes da Gleba A
em questão e considerando que as plantas apresentadas não apresentam elementos
suficientes para a análise nem mesmo de forma individual.
Quanto ao licenciamento ambiental de 1989 e Termo de Assunção de Obrigações
firmados entre os proprietários da área em 1993, bem como TCA nº 074/2003 e seu aditivo
de 26/03/2004, apresentados no procedimento de Pedido de Alvará de Aprovação e
Execução de Edificação Nova, alega o autor que os mesmos não justificam a exclusão da
incidência, nos imóveis em questão, do regime jurídico da Lei da Mata Atlântica (Lei nº
11.428/2006) e do seu Decreto nº 6.660/2008.
No que se refere ao dano ambiental irreparável alega que se encontra devidamente
demonstrada pelos laudos providenciados pelo autor, que relatam, pormenorizadamente,
inclusive com fotografias, as condutas que estão sendo praticadas na referida área de Mata
Atlântica, tendo sido constatada, dentre outras atividades, a supressão do sub-bosque e da
regeneração natural, não havendo dúvidas a respeito da importância ambiental da descrita
área da Mata Atlântica, que tem sua vegetação suprimida gradativamente para, assim,
viabilizar a implementação futura de um empreendimento imobiliário que, inevitavelmente,
causará danos ambientais irreparáveis.
Intimada para manifestação, nos termos do art. 2º da Lei 8.437/92, alega o IBAMA
(fls. 261/269) que ao contrário do afirmado pelo Ministério Público Federal, adotou todas
as medidas administrativas cabíveis no caso em tela, não se omitindo em nenhuma de suas
atribuições e competências legais.
Argumenta que no caso de supressão de vegetação secundária em estágio avançado
de regeneração localizada em áreas urbanas, a competência para autorização é do órgão
ambiental estadual competente, sendo que eventual participação auxiliar do ente federal
somente é prevista quando a área ultrapassar três hectares por empreendimento, isolada ou
5
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
21ª VARA FEDERAL CÍVEL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
Processo n° 0022979-76.2014.403.6100
cumulativamente, ou seja, adotou o legislador, critério quantitativo para atribuir a
necessidade de anuência do IBAMA, independentemente de qualquer outra circunstância.
No caso dos autos, o Ministério Público informa que a área total da gleba possui
8,5205ha e que apenas a some de dois lotes (A2 e A4) seria suficiente para justificar a
intervenção do IBAMA no pedido de supressão.
Ocorre que há exigência legal de anuência da autarquia somente quando a área a ser
suprimida for superior a 3ha, independentemente do tamanho total do lote ou da gleba e por
empreendimento, ou seja, se em um mesmo empreendimento houver um ou mais pedidos
de supressão que, somados, ultrapassem os 3ha, será necessária a anuência do IBAMA, o
que não ocorreu no caso.
Prossegue argumentando que em cumprimento de suas atribuições e competência
legais, enviou o relatório da vistoria realizada em 03/09/2014 à CETESB com pedido de
esclarecimentos e solicitação de providências e ainda oficiou à Secretaria Municipal de
Verde e do Meio Ambiente solicitando informações acerca da existência de eventuais
processos administrativos junto ao Órgão referentes a autorização para intervenção em
remanescente florestal localizado entre a Avenida Dom Helena Pereira de Morais e Rua
Itapaiuna, no bairro Panamby-Morumbi.
Em sua manifestação às fls. 286/366, a CETESB alega, preliminarmente,
ilegitimidade do Ministério Público Federal para a propositura da presente ação, sob a
alegação de que a área por ela licenciada era, como a própria inicial diz, menor do que 3 há,
não sendo possível falar e anuência do IBAMA no processo da CETESB. E, não sendo
possível se falar em qualquer competência a ser exercida pelo IBAMA, consequentemente
o Ministério Público Federal se afigura incompetente para a propositura da ação.
Sustenta, ainda, falta de interesse de agir, ao passo em que no processo
administrativo contestado pelo Ministério Público Federal não há qualquer autorização para
6
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
21ª VARA FEDERAL CÍVEL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
Processo n° 0022979-76.2014.403.6100
que haja supressão de vegetação na área descrita na exordial, sequer podem os corréus
construtores realizar qualquer supressão na área.
No mérito, aponta que foi procedida vistoria na área em 12/09/2009, tendo sido
constatado que a maior parte da área está recoberta por vegetação em médio estado de
regeneração natural. No que concerne à fauna, o laudo apresentado demonstrou não ter sido
encontrada nenhuma espécie inserida na listagem de espécies ameaçadas de extinção.
Da conclusão da análise observou-se que o projeto deverá ser readequado, tendo
sido sugerido que a Agência Ambiental de Santo Amaro proceda à vistoria no local para a
verificação do corte de exemplares arbóreos. Além disto a necessidade de comunicar o
interessado das exigências técnicas descritas às fls. 293/294.
Após nova vistoria, foi verificado que foi apresentada proposta de compensação
ambiental no Parque Santo Antonio, por não haver local de plantio no próprio terreno.
Foi apresentado, ainda, projeto de enriquecimento da área verde, dentro da
propriedade, com o plantio de 1006 mudas de espécies arbóreas nativas.
Reitera, ainda, que não é necessária a anuência do IBAMA para supressão de
vegetação (supressão inferior a 3 ha.).
Finalmente, manifestou-se a CETESB, em síntese, favorável à emissão da
autorização para supressão de vegetação secundária em estado inicial de regeneração
correspondente a 3.278,02 m2 e supressão em estágio médio de regeneração
correspondente a 3.521,14 m2.
Houve posteriormente, conforme alega a CETESB, o cancelamento da autorização
nº 5971/2009, pelos fatos que descreve em sua manifestação e o Banco Brascan, por sua
vez, em resposta à correspondência comunicando o cancelamento, a desistência do
processo nº 5.971/2009, tendo, portanto perdido totalmente o objeto da ação com relação à
CETESB
7
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
21ª VARA FEDERAL CÍVEL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
Processo n° 0022979-76.2014.403.6100
É o relatório.
Preliminarmente, reconheço a competência da Justiça Federal e a legitimidade
passiva do IBAMA na presente lide.
Embora a competência do IBAMA para participação no procedimento de
licenciamento da área discutida, em razão da dimensão efetiva do impacto ambiental, seja
talvez a questão mais controvertida da lide, a demandar para sua configuração segura a
devida instrução, sob contraditório e ampla defesa, possivelmente até mesmo prova pericial
técnica, as condições da ação devem ser apreciadas em conformidade com sua
delimitação na petição inicial, sendo o revolvimento fático probatório para confirmar
tais termos ou refutá-los questão de mérito, conforme a teoria da asserção.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. BEM INTEGRANTE DE QUINHÃO HEREDITÁRIO
CEDIDO A TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1.
Tem prevalecido na jurisprudência desta Corte o entendimento de que as condições
da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na
teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 2.
Assim, faltará legitimidade quando possível concluir, desde o início, a partir do
que deduzido na petição inicial, que o processo não se pode desenvolver válida e
regularmente com relação àquele que figura no processo como autor ou como réu.
Quando, ao contrário, vislumbrada a possibilidade de sobrevir pronunciamento de
mérito relativamente a tais pessoas, acerca do pedido formulado, não haverá
carência de ação.
(...)
(ADRESP 200800449197, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA
TURMA, DJE DATA:02/12/2014 ..DTPB:.)
Nessa esteira, a inicial traça com precisão a responsabilidade do Ente Federal, com
fundamento na aplicação dos arts. 14, § 2º, da Lei n. 11.428/06, regulamentado pelo art. 19,
8
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
21ª VARA FEDERAL CÍVEL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
Processo n° 0022979-76.2014.403.6100
II, do Decreto n. 6.660/08, segundo qual a supressão de vegetação em área de Mata
Atlântica com “três hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando
localizada em área urbana ou região metropolitana”, depende de anuência prévia do
IBAMA.
Sustenta o autor que embora a autorização de que se valeram os réus privados para
atuar na área discutida tenha alcance formal inferior a tal limite, dizendo respeito a apenas
um lote da área florestal total, lote A4, tais réus teriam a efetiva intenção de aproveitar
quatro lotes, em uma área muito superior à que justifica o interesse federal, tendo requerido
ao CONDEPHAAT aprovação de projeto em lote contíguo, A2, além de ter submetido à
prefeitura pedido de alvará para edificação nos lotes A2, A3, A4 e A5, de forma que o
pedido à CETESB de licenciamento para apenas um lote seria uma espécie de fraude à
legislação ambiental, por meio de fracionamento em partes de um projeto muito maior,
fragilizando a situação florestal dos lotes vizinhos progressivamente, de forma a facilitar ao
final a supressão de área significativa.
Aduz, ainda, que mesmo que assim não se entenda a área florestal deve ser
considerada como um todo, não se circunscrevendo o impacto efetivo apenas aos limites de
um lote, que não poderia ser analisado de forma isolada, sem considerar os reflexos em
flora e fauna das áreas vizinhas, de forma que o impacto real seria maior ainda que a
intenção fosse a supressão de vegetação apenas neste único lote, tudo isso com base em
diversos laudos técnicos.
Tendo tais alegações em conta, as reais intenções das rés privadas, o alcance efetivo
do impacto ambiental pretendido ou mesmo os reflexos ambientais indiretos da supressão
vegetal em um lote na área vizinha são questões de mérito, de fato e de alta indagação,
ficando a confirmação da responsabilidade ou não da União para o julgamento da lide, de
9
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
21ª VARA FEDERAL CÍVEL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
Processo n° 0022979-76.2014.403.6100
forma que, a rigor, seu interesse jurídico se confunde com o próprio mérito da causa,
não podendo ser afastado preliminarmente.
Firmada a legitimidade passiva do IBAMA, atesto a competência deste juízo, quer
no aspecto material, por se tratar de ação em face de tal ente federal, quer no territorial, dada
a abrangência do pedido, limitada a área florestal nesta Capital, bem como a legitimidade
ativa do Ministério Público Federal e a adequação da via eleita, art. 1º, I, e 5º, I, da Lei n.
7.347/85, bem como do art. 129, III, da Constituição, visto que a pretensão em tela é de
defesa de aspecto do meio ambiente, direito fundamental difuso da pessoa humana, de
inequívoco interesse público que se extrai explicitamente dos dispositivos em tela.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entendo presentes os
requisitos para sua parcial concessão.
Como já aventado nas preliminares, alega o autor, em síntese, que a CETESB teria
concedido licença ambiental às rés privadas para supressão de vegetação em um dos lotes
em área de Mata Atlântica no loteamento Panamby, área contígua nos dois lados ao
parque Burle Marx, tombado pelo CONDEPHAT, designado como lote A4, mas que tal ato
seria nulo por depender de anuência do IBAMA, tendo em vista as já citadas intenções das
rés privadas em realizar empreendimento em quatro lotes, em área total muito superior a 3
hectares, além do dano ambiental indireto a toda a área florestal contígua.
Além disso, teria realizado vistoria na área recentemente, constatando supressão de
vegetação de forma irregular.
Ao menos neste exame de cognição sumária, a mim me parece assistir razão ao
autor no que toca à potencial abrangência do impacto ambiental para área maior que aquela
delimitada no lote A4, quer porque, ao que parece, as rés privadas efetivamente
fracionaram o projeto de forma a burlar o rigor da legislação ambiental, quer porque o
exame efetivo do impacto não fica limitado a tal área.
10
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
21ª VARA FEDERAL CÍVEL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
Processo n° 0022979-76.2014.403.6100
No tocante ao fracionamento do projeto de forma a mascarar seu efeito impacto
ambiental, há prova documental no sentido de que tais rés pretendem estabelecer
empreendimento imobiliário em quatro lotes, não em apenas um com consta em seu
procedimento perante a CETESB, conforme pedido de aprovação de projeto imobiliário
do lote A2 perante o CONDEPHAAT e o pedido de alvarás para edificação perante a
Prefeitura de São Paulo para os quatro lotes, A2, A3, A4 e A5, de forma desmembrada,
sendo que apenas a soma dos lotes a A2 e A4, contíguos, é superior aos 3 hectares que
justificam interesse da União.
Não fosse isso, é plausível e tem amparo em diversos laudos citados na inicial o
entendimento de que sendo um lote componente de uma área florestal maior, o impacto
ambiental na supressão de sua vegetação necessariamente alcançará as áreas vizinhas, no
caso inclusive a área tombada, que compõe parque florestal, devendo a análise do órgão
licenciador considerar isso e atuar em conformidade com este impacto efetivo, a despeito
da delimitação formal do empreendimento.
Nesse sentido ressalto manifestação do órgão Municipal no sentido de que “os
processo devem ter tratamento uniforme, e que a alteração de um lote interfere nos demais
lotes da Gleba A em questão”, vale dizer, se do ponto de vista urbanístico estes lotes não
podem ser tratados de forma independente, dada interferência da alteração de um e
outro, como muito mais razão o mesmo vale no ponto de vista ambiental.
Os laudos técnicos citados são no mesmo sentido, apontando que “a cobertura
florestal da área investigada forma um único contínuo vegetal com a área de Mata
Atlântica preservada na área de tombamento e do parque”, que “a supressão florestal
para implantar edificações no local eliminaria a conectividade entre as duas glebas
tombadas e, por consequência, isolaria os dois setores que também compõem o Parque
Burle Marx”, além de “impactos negativos para a avefauna, sobretudo pela redução de
11
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
21ª VARA FEDERAL CÍVEL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
Processo n° 0022979-76.2014.403.6100
habitat e risco de destruição de ninhos construídos em árvores (...), o afugentamento da
avefauna do Parque Burle Marx em decorrência de ruídos provocados por eventual uso de
motosserra, pelas quedas de árvores e pelas obras de construção de edificações, sendo que
tais impactos também prejudicam indiretamente a flora, pois comprometem a ação dos
animais polinizadores e dispersores de sementes, que exercem papel fundamental no
desenvolvimento da Mata Atlântica”, além disso, “a supressão vegetal em larga escala e a
impermeabilização superficial prejudicam a infiltração da água pluvial, compromentendo
a recarga do aquífero local.”
Acerca dos efeitos na impermeabilização urbana, “a descaracterização das APPs, a
retirada de mais de 5.000 árvores e a inevitável impermeabilização de aproximadamente
40% dessa pequena bacia trará consequências óbvias com o aumento do escoamento de
águas pluviais da ordem de mais de 30% do que já ocorre nos dias de hoje.”
Quanto à utilização de toda a área como habitat da fauna, “das 23 espécies
registradas atravessando de um bloco florestal a outro, dez são potenciais dispersoras de
semente, sendo este um grupo funcional de vital importância para o desenvolvimento das
florestas.”
Sobre a interpelação entre o parque e a área discutida, “essa área que funciona
como um corredor florestal entre os fragmentos do Parque é essencial para a
conectividade dos mesmos e para a manutenção das espécies que habitam o local,
funcionando também como Área de Amortecimento para essa Unidade de Conservação
Paulistana.”
O licenciamento fragmentado carece de qualquer razoabilidade, dado que os lotes
em tela não são ilhas, mas porções componentes de um único ecossistema florestal e
assim devem ser considerados, sob pena de, em último grau, se chegar ao ponto de
licenciar o desmatamento de uma área do tamanho da Amazônia, sem sequer a
12
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
21ª VARA FEDERAL CÍVEL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
Processo n° 0022979-76.2014.403.6100
intervenção da União, bastando que sejam solicitados inúmeros licenciamentos
fragmentados por diversos lotes formais, mas cuja divisão não tem qualquer amparo
na realidade.
No mesmo sentido é a doutrina de Paulo Afonso Leme Machado:
“A interpretação de que o licenciamento ambiental deve abranger a obra como um
todo, não devendo ser fragmentada, decorre da lógica do próprio licenciamento. O
licenciamento só existe porque a atividade ou a obra podem oferecer potencial ou
efetiva degradação ao meio ambiente.
A avaliação, a ser feita antes do licenciamento, deve ser a mais ampla possível. A
Resolução 01/1986-CONAMA indica que o Estudo de Impacto Ambiental deve
abranger „ a área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos,
denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a
bacia hidrográfica na qual se localiza (art. 5º, III).
Fragmentar o licenciamento é subtrair-lhe a sua própria força. O estudo global de
um projeto, evidentemente, deve conter o estudo de suas partes. Não se licencia
máquina por máquina, unidade por unidade, separadamente, em cada
licenciamento ambiental inicial. É a razoabilidade, proporcionalidade e a
motivação aplicadas ao ato administrativo.
(...)
Licenciar por partes pode representar uma metodologia ineficiente, imprecisa,
desfiguradora da realidade e até imoral: analisando-se o projeto em fatias
isoladas, e não sua totalidade ambiental, social e econômica, podendo ficar ocultas
as falhas e os danos potenciais, não se podendo saber se as soluções parciais
propostas serão realmente aceitáveis.”Direito Ambiental Brasileiro, 22ª ed,
Malheiros, 2014, pp. 339/340)
Disso se depreende que, tendo em conta os princípios da prevenção e precaução,
seria
no
mínimo
temerário
conceder
licença
ambiental
para
instalação
de
empreendimentos imobiliários no local considerando apenas o impacto nos limites do lote
A4, não na área toda, sendo claro no referido dispositivo regulamentar que deve ser
sopesada também a área geográfica a ser indiretamente afetada, mormente quando são
noticiados indícios de que as rés privadas pretendem atuar nos demais lotes vizinhos, o que
agrava o motivo para que se afira a situação da floresta como um todo.
13
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
21ª VARA FEDERAL CÍVEL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
Processo n° 0022979-76.2014.403.6100
A alegação da CETESB de que em caso de pedido de licenciamento para lote
vizinho a licença poderá ser revista conforme a área acrescida não é suficiente à
preservação ambiental devida e é contrária ao princípio da prevenção, pois a área
inicialmente licenciada já terá sofrido impacto, com reflexos nas áreas contíguas,
“ocultando-se as falhas e danos potenciais, não se podendo saber se as soluções parciais
propostas serão realmente aceitáveis”, isto é, pode-se eventualmente evitar o alastramento
do dano direto a outros lotes, mas o dano direto ao lote 4A e o indireto aos outros estará
consumado, sem intervenção do IBAMA.
Ademais, o dever de prevenção quanto à área toda neste caso é corroborado pela
vistoria realizada em 03/09/14, fls. 88/96, em cotejo com a manifestação da CETESB
nestes autos, de que se extrai que a Camargo Corrêa estava abusando da autorização
concedida, para causar dano ambiental além dos limites permitidos e em área
contígua não licenciada.
Conforme informado pela CETESB, da autorização concedida constava
expressamente que “não deverá haver nenhuma forma de supressão de sub bosque, cuja
prática é ilegal, conforme art. 48 da Lei n. 9.605/98.”
Todavia, foi exatamente isso que se constatou estar sendo feito, “bosqueamento em
grandes porções do terreno, resultando na eliminação de extratos inferiores (...);
escavações para a formação de valas na porção superior do terreno (em relação à
marginal do rio Pinheiros), aparentemente objetivando lesionar os sistemas radiculares
dos indivíduos arbóreos nativos; (...) deposição de substrato, possivelmente proveniente
das valas, ao redor dos indivíduos arbóreos, acarretando aterramento de seus colos e
subsequente queda. O bosqueamento pode ser apontado, também, como uma das causas da
acentuação de processos erosivos nos taludes existentes na propriedade, com consequente
exposição das raízes das árvores e comprometimento de sua estabilidade.”
14
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
21ª VARA FEDERAL CÍVEL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
Processo n° 0022979-76.2014.403.6100
Em sua manifestação nestes autos a CETESB esclareceu que isso ocorreu em área
distinta da A4.
Daí se confirma o fundado receio do Ministério Público Federal, de que as rés
privadas pretendem alcançar outras áreas além da licenciada, tanto que se valeram do
acesso à floresta propiciado pela autorização para o lote 4A para fragilizar, ao que
consta de forma criminosa, área contígua, por certo com o fim de causar dano irreparável
e assim facilitar a concessão da autorização pretendida para outros lotes.
Dessa forma, o fato de a autorização para o lote 4A ter sido revogada e ter havido
desistência do processo respectivo não afasta o interesse na lide e o risco de dano, pois, a
rigor, as rés privadas já estavam atuando completamente à margem da autorização,
pelo que mister se faz que se tomem medidas imediatas para sustar qualquer autuação
destas na área e determinar que em caso de novos pedidos de licenciamento sejam estes
examinados à luz da área geográfica alcançada pelo impacto indireto, além do direto, tendo
em conta toda a área florestal.
Indefiro apenas o pedido liminar no que toca à determinação judicial para
reparação imediata, pois se trata de pretensão satisfativa e onerosa, sem prejuízo de
determinar às rés públicas as medidas de sua competência com esse fim na esfera
administrativa.
Quanto ao periculum in mora, resta evidente do todo exposto, sendo a lesão
ambiental florestal tipicamente irreparável ou de difícil reparação, ganhando maior relevo
neste caso em que a área afetada fica em área urbana, em que esse tipo de ecossistema é
cada vez mais raro, em prejuízo à população, mais nitidamente percebido no que toca ao
clima e ao escoamento das águas pluviais.
De outro lado, o risco de dano inverso é proporcionalmente ínfimo, pois as obras
pretendidas são de interesse eminentemente privado e sem qualquer urgência.
15
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
21ª VARA FEDERAL CÍVEL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
Processo n° 0022979-76.2014.403.6100
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar requerida, para determinar
(I) às rés privadas que se abstenham de imediato de qualquer atividade de supressão de
vegetação, desmatamento bosqueamento ou qualquer outra intervenção na área objeto da
demanda que descaracterize a vegetação existente; (II.a) às rés públicas que em caso de
novos pedidos de licenciamento ou autorização pelas rés privadas para a área seja avaliado o
impacto global, inclusive no que toca ao alcance do impacto indireto, com necessária
submissão ao IBAMA, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei n. 11.428/06; (II.b) que ambas as
rés publicas apurem administrativamente o dano ambiental ocorrido no dia 03/09/14,
adotando as medidas de sua competência para a reparação devida junto às rés privadas.
Defiro, portanto, o pedido de expedição de ofício à Polícia Ambiental de São
Paulo para que realize vistorias semanais na área objeto da presente demanda, comunicando
ao juízo e ao Ministério Público Federal em caso de algum incidente, até ulterior
deliberação.
Cite-se. Intimem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Paulo, 19 de dezembro de 2014.
TIAGO BOLOGNA DIAS
Juiz Federal Substituto
16
Download

Íntegra da Decisão