PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 21ª VARA FEDERAL CÍVEL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO Processo n° 0022979-76.2014.403.6100 CONCLUSÃO Em 19 de dezembro de 2014, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Federal Substituto da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo, Dr. Tiago Bologna Dias, no exercício da titularidade. Tec. Judiciário - RF 3431 Registro n.º ________/_________ Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu: BRKB DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A/BANCO BRASCAN S/A, FUNDO IMOBILIÁRIOS PANAMBY, CAMARGO CORREA DESENVOLVIMENTO BRASILEIRO DO MEIO IMOBILIÁRIO, AMBIENTE E DOS IBAMA – RECURSOS INSTITUTO NATURAIS RENOVÁVEIS, CETESB – COMPANHA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Liminar PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 21ª VARA FEDERAL CÍVEL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO Processo n° 0022979-76.2014.403.6100 Relatório Trata-se de ação civil pública, com pedido de liminar, objetivando provimento jurisdicional com o fim de: 1. suspender o processo de licenciamento SMA nº 5.971/2009, em trâmite na CETESB e os efeitos do ato administrativo de autorização para supressão de vegetação nativa do lote A4, matrícula registrada junto ao 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo sob o nº 350.242, impedindo, assim, qualquer intervenção na área da demanda; 2. Determinar que a BRBK DTVM S/A, FUNDO IMOBILIÁRIO PANAMBY E CAMARGO CORRÊA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO se abstenham, imediatamente da atividade de supressão de vegetação, desmatamento, bosqueamento ou qualquer outra intervenção na área objeto da demanda; 3. Determinar que estas empresas recuperem a área objeto de bosqueamento e outras intervenções de descaracterização da vegetação, mediante elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada, que deverá ser apresentado ao IBAMA, CETESB e Ministério Público Federal para análise e aprovação; 4. Determinar que o IBAMA instaure procedimento com o fim de apurar o dano ambiental constatado por meio do relatório da vistoria realizada no dia 03/09/2014, atuando com vistas a fazer prevalecer a sua participação no caso sob exame, encaminhando ainda seu relatório de vistoria à Polícia Militar Ambiental; 5. Determinar que o IBAMA e a CETESB se abstenham de autorizar qualquer licenciamento ambiental fracionado na área objeto da demanda; 6. Em caso de deferimento da liminar, requer a expedição de ofício ao Comando da Polícia Ambiental de São Paulo para que realiza vistorias semanais, independentemente de comunicação prévia aos réus, na área objeto da demanda, a fim de fiscalizar eventual descumprimento da ordem judicial; 7. Requer, ainda, seja cominada 2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 21ª VARA FEDERAL CÍVEL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO Processo n° 0022979-76.2014.403.6100 multa individual e diária no valor de R$ 50.000,00, a cada um dos réus, no caso de descumprimento da liminar. Aduz o Ministério Público Federal, em apertada síntese, que está ocorrendo desmatamento ilegal em área de Mata Atlântica em estágio médio/avançado de regeneração, objetivando fragilizá-la gravemente ao ponto de viabilizar autorizações ambientais que permitam a construção de torres residenciais entre o Parque Burle Marx I e o Parque Burle Marx II. Trata-se dos lotes A2, A3, A4, A5 e A6, localizados entre a Avenida Dona Helena Pereira de Moraes e Rua Itapaiuna, Vila Andrade, São Paulo/SP, representados pelas matrículas 350.240, 350.241, 350.242, 350.243, 350.244, do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e integra o chamado Loteamento Projeto Urbanístico Panamby. De acordo que o que consta na petição inicial, há no local, à guisa de exemplo, árvores nativas típicas paulistana praticamente desaparecidas da malha urbana, árvores frutíferas com mais de sessenta anos, avifauna, répteis e vestígios de pequenos mamíferos, dependentes dos alimentos proporcionados pela Mata Atlântica. Ainda, importante população de caneleiras ou canelas, essência de madeira nobre quase extinta na metrópole paulistana. A área em questão situa-se entre duas glebas que formam o Parque Burle Marx, as quais foram tombadas pelo CONDEPHAAT, sendo que referido parque foi criado em 1995, como contrapartida ambiental do loteamento Panamby, com 138,3 mil m2. No dia 03 de setembro de 2014, o Ministério Público Federal e o IBAMA realizaram vistoria na área em questão, a fim de constatar a noticiada supressão vegetal em área de Mata Atlântica, sem autorização dos órgãos ambientais competentes, ocasião na qual constatou-se, entre outras atividades, a realização de supressão do sub-bosque e da regeneração natural, com árvores danificadas e mortas e solo exposto, razão pela qual, 3 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 21ª VARA FEDERAL CÍVEL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO Processo n° 0022979-76.2014.403.6100 tendo em vista a presença de indícios de prática de crime ambiental, o Ministério Público Federal requisitou a instauração de inquérito policial. Em razão da vistoria, o IBAMA notificou o FUNDO IMOBILIÁRIO PANAMBY – FUNDO para que apresentasse autorização ambiental referente à intervenção por meio de roçada em área de Mata Atlântica, bem como oficiou à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente do Município de São Paulo e à CETESB. Por outro lado, não obstante as constatações técnicas, o IBAMA entendeu que não teria competência para atuar no caso, tendo em vista que se trata de atividade que seria objeto de autorização por órgãos estadual e/ou municipal, deixando evidente que não atuará no caso. Entende o autor que há exigência legal para que o IBAMA, por meio de anuência prévia, participe do licenciamento ambiental em área que ultrapasse três hectares, quando localizada em área urbana ou região metropolitana, conforme previsto no Decreto nº 6.660/2008, que regulamentou a Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428/2006). No que se refere ao licenciamento do Lote A4 na CETESB, alega que causa estranheza o fato do empreendedor apresentar requerimento no CONDEPHAAT para o Lote A2, ao passo que perante a CETESB a supressão de vegetação diz respeito ao Lote A4, desmembrando , assim, em duas áreas menores, parte da área total de Mata Atlântica ( Lotes A2,A3,A4,A5 e A6), sendo que as duas áreas menores juntas, como num encaixe perfeito de um quebra-cabeça, já formam uma área superior a 3ha , havendo necessariamente a exigência de anuência do IBAMA, o que não aconteceu no caso em análise. No que se refere ao Pedidos de Alvarás de Aprovação e Execução de Edificação Nova, referentes aos Lotes A2, A3, A4 e A5, alega que a Secretaria Municipal de Licenciamento de São Paulo indeferiu os pedidos tendo em vista que os processos devem 4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 21ª VARA FEDERAL CÍVEL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO Processo n° 0022979-76.2014.403.6100 ter tratamento uniforme, que a alteração de um lote interfere nos demais lotes da Gleba A em questão e considerando que as plantas apresentadas não apresentam elementos suficientes para a análise nem mesmo de forma individual. Quanto ao licenciamento ambiental de 1989 e Termo de Assunção de Obrigações firmados entre os proprietários da área em 1993, bem como TCA nº 074/2003 e seu aditivo de 26/03/2004, apresentados no procedimento de Pedido de Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova, alega o autor que os mesmos não justificam a exclusão da incidência, nos imóveis em questão, do regime jurídico da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428/2006) e do seu Decreto nº 6.660/2008. No que se refere ao dano ambiental irreparável alega que se encontra devidamente demonstrada pelos laudos providenciados pelo autor, que relatam, pormenorizadamente, inclusive com fotografias, as condutas que estão sendo praticadas na referida área de Mata Atlântica, tendo sido constatada, dentre outras atividades, a supressão do sub-bosque e da regeneração natural, não havendo dúvidas a respeito da importância ambiental da descrita área da Mata Atlântica, que tem sua vegetação suprimida gradativamente para, assim, viabilizar a implementação futura de um empreendimento imobiliário que, inevitavelmente, causará danos ambientais irreparáveis. Intimada para manifestação, nos termos do art. 2º da Lei 8.437/92, alega o IBAMA (fls. 261/269) que ao contrário do afirmado pelo Ministério Público Federal, adotou todas as medidas administrativas cabíveis no caso em tela, não se omitindo em nenhuma de suas atribuições e competências legais. Argumenta que no caso de supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração localizada em áreas urbanas, a competência para autorização é do órgão ambiental estadual competente, sendo que eventual participação auxiliar do ente federal somente é prevista quando a área ultrapassar três hectares por empreendimento, isolada ou 5 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 21ª VARA FEDERAL CÍVEL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO Processo n° 0022979-76.2014.403.6100 cumulativamente, ou seja, adotou o legislador, critério quantitativo para atribuir a necessidade de anuência do IBAMA, independentemente de qualquer outra circunstância. No caso dos autos, o Ministério Público informa que a área total da gleba possui 8,5205ha e que apenas a some de dois lotes (A2 e A4) seria suficiente para justificar a intervenção do IBAMA no pedido de supressão. Ocorre que há exigência legal de anuência da autarquia somente quando a área a ser suprimida for superior a 3ha, independentemente do tamanho total do lote ou da gleba e por empreendimento, ou seja, se em um mesmo empreendimento houver um ou mais pedidos de supressão que, somados, ultrapassem os 3ha, será necessária a anuência do IBAMA, o que não ocorreu no caso. Prossegue argumentando que em cumprimento de suas atribuições e competência legais, enviou o relatório da vistoria realizada em 03/09/2014 à CETESB com pedido de esclarecimentos e solicitação de providências e ainda oficiou à Secretaria Municipal de Verde e do Meio Ambiente solicitando informações acerca da existência de eventuais processos administrativos junto ao Órgão referentes a autorização para intervenção em remanescente florestal localizado entre a Avenida Dom Helena Pereira de Morais e Rua Itapaiuna, no bairro Panamby-Morumbi. Em sua manifestação às fls. 286/366, a CETESB alega, preliminarmente, ilegitimidade do Ministério Público Federal para a propositura da presente ação, sob a alegação de que a área por ela licenciada era, como a própria inicial diz, menor do que 3 há, não sendo possível falar e anuência do IBAMA no processo da CETESB. E, não sendo possível se falar em qualquer competência a ser exercida pelo IBAMA, consequentemente o Ministério Público Federal se afigura incompetente para a propositura da ação. Sustenta, ainda, falta de interesse de agir, ao passo em que no processo administrativo contestado pelo Ministério Público Federal não há qualquer autorização para 6 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 21ª VARA FEDERAL CÍVEL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO Processo n° 0022979-76.2014.403.6100 que haja supressão de vegetação na área descrita na exordial, sequer podem os corréus construtores realizar qualquer supressão na área. No mérito, aponta que foi procedida vistoria na área em 12/09/2009, tendo sido constatado que a maior parte da área está recoberta por vegetação em médio estado de regeneração natural. No que concerne à fauna, o laudo apresentado demonstrou não ter sido encontrada nenhuma espécie inserida na listagem de espécies ameaçadas de extinção. Da conclusão da análise observou-se que o projeto deverá ser readequado, tendo sido sugerido que a Agência Ambiental de Santo Amaro proceda à vistoria no local para a verificação do corte de exemplares arbóreos. Além disto a necessidade de comunicar o interessado das exigências técnicas descritas às fls. 293/294. Após nova vistoria, foi verificado que foi apresentada proposta de compensação ambiental no Parque Santo Antonio, por não haver local de plantio no próprio terreno. Foi apresentado, ainda, projeto de enriquecimento da área verde, dentro da propriedade, com o plantio de 1006 mudas de espécies arbóreas nativas. Reitera, ainda, que não é necessária a anuência do IBAMA para supressão de vegetação (supressão inferior a 3 ha.). Finalmente, manifestou-se a CETESB, em síntese, favorável à emissão da autorização para supressão de vegetação secundária em estado inicial de regeneração correspondente a 3.278,02 m2 e supressão em estágio médio de regeneração correspondente a 3.521,14 m2. Houve posteriormente, conforme alega a CETESB, o cancelamento da autorização nº 5971/2009, pelos fatos que descreve em sua manifestação e o Banco Brascan, por sua vez, em resposta à correspondência comunicando o cancelamento, a desistência do processo nº 5.971/2009, tendo, portanto perdido totalmente o objeto da ação com relação à CETESB 7 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 21ª VARA FEDERAL CÍVEL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO Processo n° 0022979-76.2014.403.6100 É o relatório. Preliminarmente, reconheço a competência da Justiça Federal e a legitimidade passiva do IBAMA na presente lide. Embora a competência do IBAMA para participação no procedimento de licenciamento da área discutida, em razão da dimensão efetiva do impacto ambiental, seja talvez a questão mais controvertida da lide, a demandar para sua configuração segura a devida instrução, sob contraditório e ampla defesa, possivelmente até mesmo prova pericial técnica, as condições da ação devem ser apreciadas em conformidade com sua delimitação na petição inicial, sendo o revolvimento fático probatório para confirmar tais termos ou refutá-los questão de mérito, conforme a teoria da asserção. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM INTEGRANTE DE QUINHÃO HEREDITÁRIO CEDIDO A TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Tem prevalecido na jurisprudência desta Corte o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 2. Assim, faltará legitimidade quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não se pode desenvolver válida e regularmente com relação àquele que figura no processo como autor ou como réu. Quando, ao contrário, vislumbrada a possibilidade de sobrevir pronunciamento de mérito relativamente a tais pessoas, acerca do pedido formulado, não haverá carência de ação. (...) (ADRESP 200800449197, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:02/12/2014 ..DTPB:.) Nessa esteira, a inicial traça com precisão a responsabilidade do Ente Federal, com fundamento na aplicação dos arts. 14, § 2º, da Lei n. 11.428/06, regulamentado pelo art. 19, 8 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 21ª VARA FEDERAL CÍVEL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO Processo n° 0022979-76.2014.403.6100 II, do Decreto n. 6.660/08, segundo qual a supressão de vegetação em área de Mata Atlântica com “três hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando localizada em área urbana ou região metropolitana”, depende de anuência prévia do IBAMA. Sustenta o autor que embora a autorização de que se valeram os réus privados para atuar na área discutida tenha alcance formal inferior a tal limite, dizendo respeito a apenas um lote da área florestal total, lote A4, tais réus teriam a efetiva intenção de aproveitar quatro lotes, em uma área muito superior à que justifica o interesse federal, tendo requerido ao CONDEPHAAT aprovação de projeto em lote contíguo, A2, além de ter submetido à prefeitura pedido de alvará para edificação nos lotes A2, A3, A4 e A5, de forma que o pedido à CETESB de licenciamento para apenas um lote seria uma espécie de fraude à legislação ambiental, por meio de fracionamento em partes de um projeto muito maior, fragilizando a situação florestal dos lotes vizinhos progressivamente, de forma a facilitar ao final a supressão de área significativa. Aduz, ainda, que mesmo que assim não se entenda a área florestal deve ser considerada como um todo, não se circunscrevendo o impacto efetivo apenas aos limites de um lote, que não poderia ser analisado de forma isolada, sem considerar os reflexos em flora e fauna das áreas vizinhas, de forma que o impacto real seria maior ainda que a intenção fosse a supressão de vegetação apenas neste único lote, tudo isso com base em diversos laudos técnicos. Tendo tais alegações em conta, as reais intenções das rés privadas, o alcance efetivo do impacto ambiental pretendido ou mesmo os reflexos ambientais indiretos da supressão vegetal em um lote na área vizinha são questões de mérito, de fato e de alta indagação, ficando a confirmação da responsabilidade ou não da União para o julgamento da lide, de 9 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 21ª VARA FEDERAL CÍVEL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO Processo n° 0022979-76.2014.403.6100 forma que, a rigor, seu interesse jurídico se confunde com o próprio mérito da causa, não podendo ser afastado preliminarmente. Firmada a legitimidade passiva do IBAMA, atesto a competência deste juízo, quer no aspecto material, por se tratar de ação em face de tal ente federal, quer no territorial, dada a abrangência do pedido, limitada a área florestal nesta Capital, bem como a legitimidade ativa do Ministério Público Federal e a adequação da via eleita, art. 1º, I, e 5º, I, da Lei n. 7.347/85, bem como do art. 129, III, da Constituição, visto que a pretensão em tela é de defesa de aspecto do meio ambiente, direito fundamental difuso da pessoa humana, de inequívoco interesse público que se extrai explicitamente dos dispositivos em tela. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entendo presentes os requisitos para sua parcial concessão. Como já aventado nas preliminares, alega o autor, em síntese, que a CETESB teria concedido licença ambiental às rés privadas para supressão de vegetação em um dos lotes em área de Mata Atlântica no loteamento Panamby, área contígua nos dois lados ao parque Burle Marx, tombado pelo CONDEPHAT, designado como lote A4, mas que tal ato seria nulo por depender de anuência do IBAMA, tendo em vista as já citadas intenções das rés privadas em realizar empreendimento em quatro lotes, em área total muito superior a 3 hectares, além do dano ambiental indireto a toda a área florestal contígua. Além disso, teria realizado vistoria na área recentemente, constatando supressão de vegetação de forma irregular. Ao menos neste exame de cognição sumária, a mim me parece assistir razão ao autor no que toca à potencial abrangência do impacto ambiental para área maior que aquela delimitada no lote A4, quer porque, ao que parece, as rés privadas efetivamente fracionaram o projeto de forma a burlar o rigor da legislação ambiental, quer porque o exame efetivo do impacto não fica limitado a tal área. 10 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 21ª VARA FEDERAL CÍVEL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO Processo n° 0022979-76.2014.403.6100 No tocante ao fracionamento do projeto de forma a mascarar seu efeito impacto ambiental, há prova documental no sentido de que tais rés pretendem estabelecer empreendimento imobiliário em quatro lotes, não em apenas um com consta em seu procedimento perante a CETESB, conforme pedido de aprovação de projeto imobiliário do lote A2 perante o CONDEPHAAT e o pedido de alvarás para edificação perante a Prefeitura de São Paulo para os quatro lotes, A2, A3, A4 e A5, de forma desmembrada, sendo que apenas a soma dos lotes a A2 e A4, contíguos, é superior aos 3 hectares que justificam interesse da União. Não fosse isso, é plausível e tem amparo em diversos laudos citados na inicial o entendimento de que sendo um lote componente de uma área florestal maior, o impacto ambiental na supressão de sua vegetação necessariamente alcançará as áreas vizinhas, no caso inclusive a área tombada, que compõe parque florestal, devendo a análise do órgão licenciador considerar isso e atuar em conformidade com este impacto efetivo, a despeito da delimitação formal do empreendimento. Nesse sentido ressalto manifestação do órgão Municipal no sentido de que “os processo devem ter tratamento uniforme, e que a alteração de um lote interfere nos demais lotes da Gleba A em questão”, vale dizer, se do ponto de vista urbanístico estes lotes não podem ser tratados de forma independente, dada interferência da alteração de um e outro, como muito mais razão o mesmo vale no ponto de vista ambiental. Os laudos técnicos citados são no mesmo sentido, apontando que “a cobertura florestal da área investigada forma um único contínuo vegetal com a área de Mata Atlântica preservada na área de tombamento e do parque”, que “a supressão florestal para implantar edificações no local eliminaria a conectividade entre as duas glebas tombadas e, por consequência, isolaria os dois setores que também compõem o Parque Burle Marx”, além de “impactos negativos para a avefauna, sobretudo pela redução de 11 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 21ª VARA FEDERAL CÍVEL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO Processo n° 0022979-76.2014.403.6100 habitat e risco de destruição de ninhos construídos em árvores (...), o afugentamento da avefauna do Parque Burle Marx em decorrência de ruídos provocados por eventual uso de motosserra, pelas quedas de árvores e pelas obras de construção de edificações, sendo que tais impactos também prejudicam indiretamente a flora, pois comprometem a ação dos animais polinizadores e dispersores de sementes, que exercem papel fundamental no desenvolvimento da Mata Atlântica”, além disso, “a supressão vegetal em larga escala e a impermeabilização superficial prejudicam a infiltração da água pluvial, compromentendo a recarga do aquífero local.” Acerca dos efeitos na impermeabilização urbana, “a descaracterização das APPs, a retirada de mais de 5.000 árvores e a inevitável impermeabilização de aproximadamente 40% dessa pequena bacia trará consequências óbvias com o aumento do escoamento de águas pluviais da ordem de mais de 30% do que já ocorre nos dias de hoje.” Quanto à utilização de toda a área como habitat da fauna, “das 23 espécies registradas atravessando de um bloco florestal a outro, dez são potenciais dispersoras de semente, sendo este um grupo funcional de vital importância para o desenvolvimento das florestas.” Sobre a interpelação entre o parque e a área discutida, “essa área que funciona como um corredor florestal entre os fragmentos do Parque é essencial para a conectividade dos mesmos e para a manutenção das espécies que habitam o local, funcionando também como Área de Amortecimento para essa Unidade de Conservação Paulistana.” O licenciamento fragmentado carece de qualquer razoabilidade, dado que os lotes em tela não são ilhas, mas porções componentes de um único ecossistema florestal e assim devem ser considerados, sob pena de, em último grau, se chegar ao ponto de licenciar o desmatamento de uma área do tamanho da Amazônia, sem sequer a 12 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 21ª VARA FEDERAL CÍVEL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO Processo n° 0022979-76.2014.403.6100 intervenção da União, bastando que sejam solicitados inúmeros licenciamentos fragmentados por diversos lotes formais, mas cuja divisão não tem qualquer amparo na realidade. No mesmo sentido é a doutrina de Paulo Afonso Leme Machado: “A interpretação de que o licenciamento ambiental deve abranger a obra como um todo, não devendo ser fragmentada, decorre da lógica do próprio licenciamento. O licenciamento só existe porque a atividade ou a obra podem oferecer potencial ou efetiva degradação ao meio ambiente. A avaliação, a ser feita antes do licenciamento, deve ser a mais ampla possível. A Resolução 01/1986-CONAMA indica que o Estudo de Impacto Ambiental deve abranger „ a área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza (art. 5º, III). Fragmentar o licenciamento é subtrair-lhe a sua própria força. O estudo global de um projeto, evidentemente, deve conter o estudo de suas partes. Não se licencia máquina por máquina, unidade por unidade, separadamente, em cada licenciamento ambiental inicial. É a razoabilidade, proporcionalidade e a motivação aplicadas ao ato administrativo. (...) Licenciar por partes pode representar uma metodologia ineficiente, imprecisa, desfiguradora da realidade e até imoral: analisando-se o projeto em fatias isoladas, e não sua totalidade ambiental, social e econômica, podendo ficar ocultas as falhas e os danos potenciais, não se podendo saber se as soluções parciais propostas serão realmente aceitáveis.”Direito Ambiental Brasileiro, 22ª ed, Malheiros, 2014, pp. 339/340) Disso se depreende que, tendo em conta os princípios da prevenção e precaução, seria no mínimo temerário conceder licença ambiental para instalação de empreendimentos imobiliários no local considerando apenas o impacto nos limites do lote A4, não na área toda, sendo claro no referido dispositivo regulamentar que deve ser sopesada também a área geográfica a ser indiretamente afetada, mormente quando são noticiados indícios de que as rés privadas pretendem atuar nos demais lotes vizinhos, o que agrava o motivo para que se afira a situação da floresta como um todo. 13 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 21ª VARA FEDERAL CÍVEL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO Processo n° 0022979-76.2014.403.6100 A alegação da CETESB de que em caso de pedido de licenciamento para lote vizinho a licença poderá ser revista conforme a área acrescida não é suficiente à preservação ambiental devida e é contrária ao princípio da prevenção, pois a área inicialmente licenciada já terá sofrido impacto, com reflexos nas áreas contíguas, “ocultando-se as falhas e danos potenciais, não se podendo saber se as soluções parciais propostas serão realmente aceitáveis”, isto é, pode-se eventualmente evitar o alastramento do dano direto a outros lotes, mas o dano direto ao lote 4A e o indireto aos outros estará consumado, sem intervenção do IBAMA. Ademais, o dever de prevenção quanto à área toda neste caso é corroborado pela vistoria realizada em 03/09/14, fls. 88/96, em cotejo com a manifestação da CETESB nestes autos, de que se extrai que a Camargo Corrêa estava abusando da autorização concedida, para causar dano ambiental além dos limites permitidos e em área contígua não licenciada. Conforme informado pela CETESB, da autorização concedida constava expressamente que “não deverá haver nenhuma forma de supressão de sub bosque, cuja prática é ilegal, conforme art. 48 da Lei n. 9.605/98.” Todavia, foi exatamente isso que se constatou estar sendo feito, “bosqueamento em grandes porções do terreno, resultando na eliminação de extratos inferiores (...); escavações para a formação de valas na porção superior do terreno (em relação à marginal do rio Pinheiros), aparentemente objetivando lesionar os sistemas radiculares dos indivíduos arbóreos nativos; (...) deposição de substrato, possivelmente proveniente das valas, ao redor dos indivíduos arbóreos, acarretando aterramento de seus colos e subsequente queda. O bosqueamento pode ser apontado, também, como uma das causas da acentuação de processos erosivos nos taludes existentes na propriedade, com consequente exposição das raízes das árvores e comprometimento de sua estabilidade.” 14 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 21ª VARA FEDERAL CÍVEL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO Processo n° 0022979-76.2014.403.6100 Em sua manifestação nestes autos a CETESB esclareceu que isso ocorreu em área distinta da A4. Daí se confirma o fundado receio do Ministério Público Federal, de que as rés privadas pretendem alcançar outras áreas além da licenciada, tanto que se valeram do acesso à floresta propiciado pela autorização para o lote 4A para fragilizar, ao que consta de forma criminosa, área contígua, por certo com o fim de causar dano irreparável e assim facilitar a concessão da autorização pretendida para outros lotes. Dessa forma, o fato de a autorização para o lote 4A ter sido revogada e ter havido desistência do processo respectivo não afasta o interesse na lide e o risco de dano, pois, a rigor, as rés privadas já estavam atuando completamente à margem da autorização, pelo que mister se faz que se tomem medidas imediatas para sustar qualquer autuação destas na área e determinar que em caso de novos pedidos de licenciamento sejam estes examinados à luz da área geográfica alcançada pelo impacto indireto, além do direto, tendo em conta toda a área florestal. Indefiro apenas o pedido liminar no que toca à determinação judicial para reparação imediata, pois se trata de pretensão satisfativa e onerosa, sem prejuízo de determinar às rés públicas as medidas de sua competência com esse fim na esfera administrativa. Quanto ao periculum in mora, resta evidente do todo exposto, sendo a lesão ambiental florestal tipicamente irreparável ou de difícil reparação, ganhando maior relevo neste caso em que a área afetada fica em área urbana, em que esse tipo de ecossistema é cada vez mais raro, em prejuízo à população, mais nitidamente percebido no que toca ao clima e ao escoamento das águas pluviais. De outro lado, o risco de dano inverso é proporcionalmente ínfimo, pois as obras pretendidas são de interesse eminentemente privado e sem qualquer urgência. 15 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 21ª VARA FEDERAL CÍVEL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO Processo n° 0022979-76.2014.403.6100 Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar requerida, para determinar (I) às rés privadas que se abstenham de imediato de qualquer atividade de supressão de vegetação, desmatamento bosqueamento ou qualquer outra intervenção na área objeto da demanda que descaracterize a vegetação existente; (II.a) às rés públicas que em caso de novos pedidos de licenciamento ou autorização pelas rés privadas para a área seja avaliado o impacto global, inclusive no que toca ao alcance do impacto indireto, com necessária submissão ao IBAMA, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei n. 11.428/06; (II.b) que ambas as rés publicas apurem administrativamente o dano ambiental ocorrido no dia 03/09/14, adotando as medidas de sua competência para a reparação devida junto às rés privadas. Defiro, portanto, o pedido de expedição de ofício à Polícia Ambiental de São Paulo para que realize vistorias semanais na área objeto da presente demanda, comunicando ao juízo e ao Ministério Público Federal em caso de algum incidente, até ulterior deliberação. Cite-se. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2014. TIAGO BOLOGNA DIAS Juiz Federal Substituto 16