PROJETO PILOTO DE IMPLEMENTAÇÃO DA PROMOTORIA
AMBIENTAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Edson Luiz Peters1
O fenômeno da concentração urbana, acelerada pelo êxodo rural a partir da
segunda metade do século passado no Brasil e aliada ao incremento da
industrialização, trouxe conseqüências sócio-ambientais desastrosas, tais como a
formação de favelas, a poluição e a conseqüente degradação da qualidade de vida
nestes centros, dentre os quais se encontra a Região Metropolitana de Curitiba.
Surgiu um novo desafio para a política e para a administração pública: como tratar
os problemas destas regiões, que ultrapassam o interesse municipal – são
transmunicipais –, ainda que não se configurem em questões de interesse do
Estado-membro como um todo, exigindo, portando, respeito à autonomia
municipal. Aparece assim o que se pode denominar peculiar interesse
metropolitano que reclama um governo e uma autoridade igualmente
metropolitana. O Ministério Público, enquanto instituição voltada à defesa dos
interesses sociais maiores, dentre os quais a proteção do meio ambiente, que é
condição essencial à sadia qualidade de vida. Foi o reconhecimento, ainda que
tardio, de que determinadas funções e serviços públicos são de interesse comum
nestas regiões de alta concentração urbana e assim devem ser organizados,
planejados e executados de forma conjunta e integrada, sob pena de ineficácia das
políticas públicas que visam evitar a degradação ambiental e combater a poluição
nestas regiões de conurbação, assegurando a sadia qualidade de vida proclamada
pelo Ordenamento Jurídico Nacional. Não obstante tal avanço institucional e as
incontáveis vantagens técnicas e econômicas proporcionadas pela gestão sócioambiental integrada, o modelo de gerenciamento político-administrativo em muito
prejudicou a implementação e o pleno desenvolvimento das ações metropolitanas,
pois por um lado falta autonomia administrativa, orçamentária e financeira e por
outro concentra poderes no governo estadual. Imprescindível, neste momento
histórico, que o Ministério Público do Paraná enfrente a questão metropolitana
através de órgão de execução com abrangência de atuação em toda a Região
Metropolitana de Curitiba, sob pena de ineficácia das ações isoladas em cada
1
Doutor em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná; Mestre em Direito das Relações Sociais pela
Universidade Federal do Paraná; Especialista em Filosofia da Educação pela Pontifícia Universidade Católica do
Paraná; Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná; Professor de Direito Ambiental em diversas
instituições, em cursos de graduação e pós-graduação em direito; autor do Manual de Direito Ambiental, Ed. Juruá,
Curitiba, 2000. Doutorando em Direito Ambiental pela Universidad de Burgos.
2
Comarca, e igualmente integrado aos demais órgãos de gestão, no intuito de
responder a altura às demandas sociais.
I. INTRODUÇÃO
Não se pretende aqui lançar um estudo aprofundado do fenômeno metropolitano
e sua institucionalização no Brasil, mas tão somente contribuir no debate e demonstrar a
relação direta que existe entre a melhor administração metropolitana e os melhores
resultados em gestão ambiental urbana.
Também não é propósito imediato deste trabalho adentrar fundo na
conceituação jurídica de Região Metropolitana e nas distinções conceituais com outras
figuras assemelhadas, tais como microrregiões e aglomerações urbanas.
Partindo da lição de José Afonso da Silva2 temos que as Regiões Metropolitanas
“constitui uma realidade fática, sociológica, que se transforma, entre nós, em entidades
jurídicas” e assim passaram a contar com tratamento constitucional específico a partir da
década de sessenta no Brasil.
Como é sabido, as Regiões Metropolitanas no Brasil se caracterizam, dentre
outros aspectos, pelo agravamento do risco sócio-ambiental, resultante da somatória das
condições adversas à manutenção do equilíbrio e da qualidade de vida, tais como
concentração industrial, urbanização acelerada em certas áreas, loteamentos clandestinos
e irregulares, adensamento populacional, trânsito e tráfego intenso, geração de grande
volume de resíduos sólidos, ausência de saneamento básico, saturação de aterros
sanitários, etc
Neste exato sentido foi editado o Decreto nº 76389, de 03/10/1975, que
reconhece como áreas de risco todas as Regiões Metropolitanas existentes naquele
momento, conforme se pode conferir da redação do art. 8º, a seguir transcrito:
“Art 8º Para efeito dos artigos 3º e 4º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975,
são consideradas áreas críticas de poluição as relacionadas pelo II PND, a saber:
2
In Direito Urbanístico Brasileiro. 2ª Ed. revista e atualizada. Malheiros, São Paulo, 1995, p. 137.
3
I - Região Metropolitana de São Paulo;
II - Região Metropolitana do Rio de Janeiro;
III - Região Metropolitana de Belo Horizonte;
IV - Região Metropolitana de Recife;
V - Região Metropolitana da Salvador;
VI - Região Metropolitana de Porto Alegre;
VII - Região Metropolitana de Curitiba;
VIII - Região de Cubatão;
IX - Região de Volta Redonda;
X - Bacia Hidrográfica do Médio e Baixo Tietê;
XI - Bacia Hidrográfica do Paraíba do Sul;
XII - Bacia Hidrográfica do Rio Jacuí e estuário do Gaiba;
XIII - Bacias Hidrográficas de Pernambuco.”
O
mesmo
raciocínio
pode
ser
estendido
para
todas
as
Regiões
Metropolitanas criadas posteriormente e até os nossos dias.
O fenômeno da conurbação, que se constata em inúmeras ou quase todas as
Regiões Metropolitanas brasileiras, faz desaparecer as divisas territoriais entre os
municípios que as integram e faz com que os efeitos da degradação ambiental ultrapassem
facilmente as esferas municipais ou, em outras palavras, ainda que as fontes geradoras da
poluição estejam situadas em determinados municípios todos passam a sofrer as
conseqüências.
Nestas circunstâncias, as administrações municipais isoladamente não são
capazes de apresentar soluções viáveis, seja porque as fontes da poluição estão fora de seu
alcance político-administrativo, seja porque as conseqüências degradadoras das atividades
4
realizadas em seu território extrapolam facilmente suas divisas. Some-se a isto a
impotência financeira e técnica dos governos locais para dar respostas adequadas aos
problemas ambientais que se multiplicam dia a dia.
Algumas funções e serviços públicos têm sido reconhecidos com de interesse
comum metropolitano, podendo-se apontar, dentre outros, os seguintes:
-
Planejamento, Controle do Uso e da Ocupação do Solo;
-
Criação e administração de Distritos Industriais;
-
Criação e gestão de Unidades de Conservação;
-
Preservação das áreas de manancial, fundos de vale, etc.
-
Preservação e recuperação de matas ciliares e bosques;
-
Habitação;
-
Abastecimento de água e gestão de recursos hídricos;
-
Saneamento básico;
-
Manejo de resíduos sólidos;
-
Localização e gestão de Aterros Sanitários;
-
Transporte coletivo intermunicipal;
-
Combate à Poluição;
-
Trânsito.
Para agravar tudo isto, os prefeitos e outras autoridades dos municípios que
integram estas Regiões Metropolitanas muitas vezes não se entendem, pois foram eleitos
por diferentes Partidos Políticos, apoiaram diferentes candidatos a governador do Estado e
assim por diante, não aceitando a autoridade metropolitana, que é escolhida pelo
Governador.
Tecnicamente é sabido e comprovado que os problemas ambientais comuns das
Regiões Metropolitanas do Brasil requerem soluções conjuntas e integradas, pois as
soluções isoladas por melhores que sejam não são suficientes para combater
eficientemente a poluição e assim garantir a almejada sadia qualidade de vida. Não basta,
5
por exemplo, que um determinado município disponha de exemplar sistema de coleta e
tratamento de esgotos domésticos e industriais, preservando os rios e evitando a poluição
hídrica, se o município vizinho lançar o esgoto diretamente nos rios. A poluição será
inevitável, pois as águas circulam por toda a bacia hidrográfica e alcançam rios maiores e
os mares.
A gestão ambiental integrada para as Regiões Metropolitanas se impõe por
todos os ângulos em que se queira analisar a questão: técnico, científico, social,
econômico, etc.
Os resultados positivos das experiências desta natureza são
contundentes, mesmo para municípios que não integram Regiões Metropolitanas, mas que
desenvolvem ações conjuntas em diferentes formatos de gestão, tais como consórcios
intermunicipais, gestão por bacia hidrográfica, etc.
O desafio maior é de ordem política, isto é, que modelo de gestão e que
estrutura político-administrativa pode servir melhor para alcançar uma eficaz gestão
ambiental para as Regiões Metropolitanas no Brasil.
II. RESENHA HISTÓRICA
As Regiões Metropolitanas despontaram no contexto brasileiro com a
Constituição de 1967, que no art. 157, § 10º facultava à União instituí-las mediante Lei
Complementar e cuja redação é a seguinte:
“A União, mediante Lei Complementar, poderá estabelecer regiões metropolitanas,
constituídas por municípios que, independente de sua vinculação administrativa,
integrem a mesma comunidade socioeconômica, visando à realização de serviços de
interesse comum”.
Na Emenda nº 01/69, esse dispositivo é elevado ao status de artigo (art. 164),
com redação praticamente idêntica. Antes, porém, a Carta Constitucional de 1937
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estabelecia que “os municípios da mesma região podem agrupar-se para a instalação,
exploração e administração de serviços públicos comuns. O agrupamento assim
constituído, será dotado de personalidade jurídica limitada a seus fins” (art. 29).
Com base no citado dispositivo constitucional de 1967 e 1969, já na década de
setenta, o Congresso Nacional votou a Lei Complementar nº 14/73, instituindo as regiões
metropolitanas de Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, São Paulo,
Curitiba e Porto Alegre, com o objetivo de propiciar um planejamento urbano regional,
tendo em consideração as tendências e fragilidades de cada município integrante.
Mais tarde, em 1974, através da Lei Complementar nº 20/74, que fundiu os
estados da Guanabara e Rio de Janeiro no novo estado do Rio de Janeiro, institui a região
metropolitana (RM) do Rio de Janeiro.
As Regiões Metropolitanas nascem assim a partir da aglomeração humana em
determinadas regiões do país superando os limites geográficos dos municípios
envolvidos, fenômeno conhecido como conurbação, e que passam a reclamar um
tratamento igualmente supramunicipal.
Visam igualmente a conjugação de esforços para a obtenção de financiamento
de obras estruturais importantes, manutenção de sistemas integrados de transportes,
abastecimento de água para as populações, coleta e tratamento de esgoto além da
articulação política estratégica.
III – AS REGIÕES METROPOLITANAS NA CONSTITUIÇÃO
BRASILEIRA DE 1988: INOVAÇÕES E DESAFIOS
A Carta Política de 1988 dedicou um capítulo à Política Urbana,
estabelecendo que a política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes, tratando da obrigatoriedade do plano diretor para as cidades com mais de
7
vinte mil habitantes e da função social da propriedade rural. Entretanto, neste capítulo,
não tratou das Regiões Metropolitanas.
A novidade da Constituição Brasileira de 1988 é a transferência aos estadosmembros da faculdade de instituir as regiões metropolitanas, através de Lei
Complementar, conforme redação do parágrafo 3º do art. 25, a seguir transcrito:
“Art. 25 – Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º - [...]
§ 2º - [...]
§ 3º - Os Estados poderão, mediante Lei Complementar, instituir regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos
de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de
funções públicas de interesse comum.”
Esta transferência de atribuição para criar regiões metropolitanas aos
estados-membros foi proposta antes mesmo da Constituição de 1967, pelo Prof. Hely
Lopes Meirelles ao então Ministro da Justiça Milton Campos, conforme afirma Eurico de
Andrade Azevedo, citado por LEMOS3. Propunha o prestigiado professor um preceito
mais completo, atribuindo ao estado-membro a faculdade de instituir as RM e indicar os
meios financeiros para a realização dos serviços comuns aos municípios que
integrassem a mesma comunidade sócio-econômica.
Segundo o Prof. CAFFÉ ALVES4, a previsão constitucional impõe “uma
determinação normativa em que se recorta, a partir das competências estaduais e
municipais tradicionais, uma nova modalidade de atribuição de poderes administrativos
que reclama uma tomada de posição diversa frente ao nosso federalismo de caráter
cooperativo e orgânico.”
Observa-se que a única novidade da Carta de 1988, em relação às Regiões
Metropolitanas, é a de facultar ao Estado-membro a possibilidade de instituí-las (§3º do
art. 25), através de Leis Complementares, o que não é suficiente para avançar. Não se
3
LEMOS, João Gonçalves de. Em busca de modelos político-institucionais para as regiões metropolitanas: o caso
da RM de Fortaleza. Dissertação de Mestrado. Rio de Janeiro, EBAP (FGV) 1985, p. 57.
4
CAFFÉ ALVES, Alaôr. Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Microrregiões: Novas dimensões
constitucionais da organização do Estado brasileiro. In Temas de Direito Ambiental e Urbanístico – Org.
Guilherme José Purvin de Figueiredo. Max Limonad, Advocacia Pública & Sociedade, Ano II, Nº 3 – 1998 –
Publicação Oficial do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública.
8
apresentam respostas ou soluções para as antigas questões até hoje pendentes, tais
como: definição dos serviços comuns, estabelecimento das fontes orçamentárias para
realizar tais serviços, criação de órgão próprio para organizar e governar, isto é, para
exercer a autoridade metropolitana, criação de parlamentos metropolitanos e sua
organização e funcionamento, sistema de cooperação entre municípios integrantes e
estado-membro no qual estejam localizados, etc. Há, enfim, muito por se fazer nesta
seara.
IV. MODELO DE GESTÃO ADOTADO E SUAS DEFICIÊNCIAS
Constitucionalmente, as Regiões Metropolitanas foram previstas no art. 164 da
Emenda Constitucional nº 1/69, que não estabeleceu um modelo de gestão e
administração e, muito menos, um ente estatal para tanto. Também as Leis
Complementares editadas sobre a questão não determinaram uma entidade com o fim de
organizá-las e administrá-las.
O modelo de gestão político-administrativa adotado originalmente pela Lei
Complementar nº 14, de 08/06/1973, apresentava a seguinte configuração, dada pelo art.
2º:
Art 2º - Haverá em cada região metropolitana um Conselho Deliberativo e um
Conselho Consultivo, criados por lei estadual.
§ 1º - O Conselho Deliberativo constituir-se-á de 5 (cinco) membros de reconhecida
capacidade técnica ou administrativa, nomeados pelo Governador do Estado, sendo um
deles dentre os nomes que figurem em lista tríplice feita pelo Prefeito da Capital e
outro mediante indicação dos demais Municípios integrantes da região metropolitana.
§ 2º - O Conselho Consultivo compor-se-á de um representante de cada Município
integrante da região metropolitana sob a direção do Presidente do Conselho
Deliberativo.
§ 3º - Incumbe ao Estado prover, a expensas próprias, as despesas de manutenção do
Conselho Deliberativo e do Conselho Consultivo.
Denota-se, desde o princípio, uma concentração de poder nas mãos do
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Governador do Estado num modelo único e rígido de estrutura dos Conselhos
Deliberativos.
Mais tarde, no ano de 1975, foi editada a Lei Complementar nº 27, de
03/11/1975, que atribuiu nova redação ao art. 2º da Lei Complementar 14/73,
estabelecendo a seguinte composição dirigente para as Regiões Metropolitanas no Brasil:
"Art. 2º - Haverá em cada Região Metropolitana um Conselho Deliberativo, presidido
pelo Governador do Estado, e um Conselho Consultivo, criados por lei estadual.
§ 1º - O Conselho Deliberativo contará em sua composição, além do Presidente, com 5
(cinco) membros de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, um dos quais
será o Secretário-Geral do Conselho, todos nomeados pelo Governador do Estado,
sendo um deles dentre os nomes que figurem em lista tríplice organizada pelo Prefeito
da Capital e outro mediante indicação dos demais Municípios integrante da Região
Metropolitana."
Como se pode constatar facilmente, concentrou-se ainda mais o poder decisório
sobre as questões metropolitanas na figura do Governador do Estado, que além de passar
a reinar absoluto como presidente nato do Conselho Deliberativo é quem escolhe os
demais integrantes. O requisito da capacidade técnica ou administrativa e a escolha de um
dos conselheiros a partir de lista tríplice encaminhado pelo Prefeito da Capital ou do
município sede não são suficientes, nem de longe, para amenizar a desproporcional
concentração de poder no Governador do Estado.
Com este modelo se partidarizou o destino das Regiões Metropolitanas em
prejuízo direto da população, que passa a sofrer as conseqüências da falta de
entendimento e até das diferenças ideológicas e pessoais que possam existir entre
governadores e prefeitos.
Inadmissível em nossos dias um modelo concentrador de poder e
antidemocrático como este, pois afasta a possibilidade de qualquer participação
significativa da população, contrariando os princípios e objetivos fundamentais da
República Federativa brasileira (Art. 1º e 3º da Constituição Federal). Neste exato sentido
10
apontam as normas do Capítulo IV do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), ao tratar
da Gestão Democrática da Cidade, estabelecendo com clareza, no art. 45, a
obrigatoriedade de gestão participativa, nos seguintes termos:
“Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas
incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle
direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.”
Comentando este artigo do Estatuto da Cidade, afirma MUKAI5 que “embora,
pelo art. 25 da Constituição, a instituição e a legislação sobre regiões metropolitanas
sejam hoje de competência dos Estados-membros, a norma nos parece constitucional, no
sentido de que impõe a observação do princípio da democracia direta, prevista no
parágrafo único do art. 1º da Constituição.”
Não obstante estas distorções de cunho político, a partir de então os Estadosmembros, exercendo o poder residual, foram criando suas respectivas entidades
metropolitanas, com diferentes configurações, tendo em comum a tentativa de ser uma
síntese da multiplicidade de autonomias. Algumas ganharam o formato de empresas
públicas (Belém, Salvador e São Paulo), outras de autarquia (Fortaleza e Belo Horizonte)
e outras de fundação pública (Recife, Rio de Janeiro e Porto Alegre). Há ainda o caso da
Região Metropolitana de Curitiba, que conta com uma entidade especial denominada
Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC.
Ainda que existam diversas entidades coordenando as Regiões Metropolitanas
no Brasil, não se reconhece, de regra, a capacidade processual e contratual das mesmas, o
que representa mais um obstáculo a ser superado no caminho da autonomia, condição
sine qua non para o desenvolvimento harmônico e justo destas aglomerações.
Outra deficiência do modelo metropolitano brasileiro é a ausência de autonomia
financeira, pois não dispõe de dotação orçamentária e nem pode propor previsão desta
5
MUKAI, Toshio. O Estatuto da Cidade – Anotações à Lei N. 10257, de 10-7-2001. Saraiva, São Paulo, 2001, pág.
52.
11
natureza, pois carece de governo próprio e de autonomia administrativa, ficando a
execução dos projetos de interesse comum na dependência de financiamento de órgãos e
programas nacionais e até internacionais e de toda burocracia e morosidade inerentes.
Este quadro financeiro deficitário reforça ainda mais o poder dos governadores, pois são
os Estados que acabam por financiar e custear inclusive a estrutura administrativa
necessária para tratar das chamadas questões metropolitanas, a exemplo do Estado do
Paraná que criou recentemente uma Secretaria Especial de Assuntos Metropolitanos.
Diante de tais dificuldades, não raras vezes os governos municipais acabam
cedendo à pressão de grupos econômicos que pretendem instalar empreendimentos sem se
submeter às diretrizes traçadas em planos diretores integrados, comprometendo o
planejamento do conjunto da Região Metropolitana em troca de benefícios imediatos e
prejuízos permanentes.
V. PROPOSIÇÃO: UM NOVO ATUAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Tendo em consideração a necessidade de aperfeiçoamento da atuação do
Ministério Público do Paraná na esfera de proteção ambiental, particularmente na Região
Metropolitana de Curitiba;
Tendo em consideração a insuficiência da atuação isolada das Promotorias de
Justiça junto as Comarcas integrantes da Região Metropolitana e a necessidade de ação
especializada e integrada;
Tendo em consideração a necessidade de acompanhamento da ação política do
Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Curitiba, bem como a
articulação com os órgãos municipais e estaduais responsáveis pela gestão ambiental;
Tendo em consideração a ineficácia do sistema de organização administrativa
metropolitana, a carência de legitimidade e a conseqüente crise de autoridade engendrada
pelo modelo adotado na legislação brasileira para disciplinar as Regiões Metropolitanas,
12
cujas conseqüências são por vezes desastrosas para a população residente que sofre de
perto os resultados da falta de articulação político-administrativa imperante nestas
importantes regiões do país;
Tendo em consideração a falta de capacidade demonstrada pelo Estado e
Municípios para conter a degradação e os acidentes ambientais, tais como enchentes,
crises contínuas no abastecimento de água, saneamento insuficiente e poluição dos
mananciais e a necessidade de intervenção contínua do Ministério Público do Paraná
junto ao poder público estadual e municipal;
Tendo em consideração a necessidade de planejamento e atuação metropolitana
por parte do Ministério Público do Paraná, visando garantir a preservação da qualidade de
vida nestas regiões;
Tendo em consideração o papel essencial do Ministério Público do Paraná na
garantia do direito fundamental ao ambiente equilibrado, essencial condição à sadia
qualidade vida e ao bem estar das presentes e futuras gerações;
Tendo em consideração a complexidade dos problemas que afligem e atingem a
Região Metropolitana de Curitiba como um todo e a importância de buscar um modelo de
atuação ministerial peculiar para esta região, que permita ultrapassar as barreiras da
atuação municipal isolada e assim alcançar o interesse maior da população que vive nestas
áreas de risco sócio-ambiental agravado pela multiplicação dos fatores de degradação da
qualidade de vida;
Imperativa se apresenta a revisão do atuar ambiental do Ministério Público do
Paraná, caminhando-se gradativamente no sentido da regionalização das ações de
prevenção, melhoria e recuperação do meio ambiente.
Num momento em que se agrava a deficiência da União para proteger o meio
ambiente e garantir a proclamada sadia qualidade de vida nos mais de oito milhões de
quilômetros quadrados do território nacional, na medida em que também se agravam os
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efeitos perversos da concentração industrial e urbana, sem que os municípios possam
atuar de forma eficaz para conter a poluição e prevenir os danos ambientais que
comprometem as condições de vida, oportuna se apresenta a idéia de implementar a
Promotoria Ambiental da Região Metropolitana de Curitiba, com atuação supramunicipal
e com raio de atribuições em todos os municípios integrantes, de modo a garantir um
tratamento atual das questões ambientais nesta área de risco ambiental agravado pela
pressão da ocupação urbana acelerada e não planejada, pelas deficiências na coleta e
tratamento do esgoto e de resíduos sólidos e industriais e outros fatores já referidos.
A atuação ambiental integrada e integradora é alternativa político-administrativa
que vem apresentando os melhores resultados, posto que é nos grandes centros urbanos
industriais que se observa os efeitos mais devastadores da degradação ambiental e nada
mais lógico, econômico e eficaz que implementar uma Promotoria Metropolitana para
fazer frente a esta situação..
Num momento histórico em que os efeitos da poluição ultrapassam quase
sempre a órbita municipal ao mesmo tempo em que as soluções locais são quase sempre
insuficientes para garantir a preservação e a qualidade de vida, não restando outra
alternativa que não seja a integração das ações e dos serviços comuns, desde o
planejamento até a execução, não deve a instituição do Ministério Público permanecer à
margem de tal processo.
Neste sentido se propõe a criação de uma Promotoria Ambiental da Região
Metropolitana de Curitiba, com atribuições específicas para tratar dos interesses
metropolitanos, entre o Estado-membro e o Município, a seguir relacionadas:
1. Planejamento, Controle do Uso e da Ocupação do Solo;
2. Instalação e acompanhamento de Distritos Industriais;
3. Acompanhamento e fiscalização da gestão de Unidades de Conservação;
4. Preservação das áreas de manancial, fundos de vale, etc.
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5. Preservação e recuperação de matas ciliares e bosques;
6. Acompanhamento e fiscalização da atividade mineral;
7. Abastecimento de água e gestão de recursos hídricos;
8. Saneamento básico;
9. Manejo de resíduos sólidos;
10. Localização e fiscalização de Aterros Sanitários;
11. Combate à Poluição nas suas diversas formas;
12. Trânsito metropolitano.
REFERÊNCIAS
1 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 4ª edição, Malheiros, São
Paulo, 1993
2 CAFFÉ ALVES, Alaôr. Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e
Microrregiões: Novas dimensões constitucionais da organização do Estado
brasileiro. In Temas de Direito Ambiental e Urbanístico – Org. Guilherme José
Purvin de Figueiredo. Max Limonad, Advocacia Pública & Sociedade, Ano II,
Nº 3 – 1998 – Publicação Oficial do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública.
3 LEMOS, João Gonçalves de. Em busca de modelos político-institucionais para as
regiões metropolitanas: o caso da RM de Fortaleza. Dissertação de Mestrado.
Rio de Janeiro, EBAP (FGV) 1985, p. 57.
4 MUKAI, Toshio. O Estatuto da Cidade – Anotações à Lei N. 10257, de 10-7-2001.
Saraiva, São Paulo, 2001, pág. 52.
5 SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 2ª Ed. revista e atualizada.
Malheiros, São Paulo, 1995.
Download

Projeto Piloto de Implementação da Promotoria Ambiental da