TARIFAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E
ESGOTOS NO BRASIL
José de Sena Pereira Júnior
2007
Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados
Centro de Documentação e Informação
Coordenação de Biblioteca
http://bd.camara.gov.br
"Dissemina os documentos digitais de interesse da atividade legislativa e da sociedade.”
ESTUDO
TARIFAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE
ÁGUA E ESGOTOS NO BRASIL
José de Sena Pereira Jr.
Consultor Legislativo da Área XI
Meio Ambiente e Direito Ambiental, Organização Territorial,
Desenvolvimento Urbano e Regional
ESTUDO
AGOSTO/2007
Câmara dos Deputados
Praça 3 Poderes
Consultoria Legislativa
Anexo III - Térreo
Brasília - DF
SUMÁRIO
1 – Competência para a prestação de serviços de saneamento básico ..................................................3
2 – Prestadores de serviços de água e esgotos no Brasil .........................................................................8
3 – Tarifas de serviços de água e esgotos ............................................................................................... 10
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2
TARIFAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
DE ÁGUA E ESGOTOS NO BRASIL
José de Sena Pereira Jr.
1 – COMPETÊNCIA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO
BÁSICO
Os serviços públicos de saneamento básico, entre os quais estão o
abastecimento público urbano de água potável o esgotamento sanitário – ou serviços de esgotos
sanitários – são considerados de interesse local. Quando muito, há interligações entre
Municípios vizinhos, como ocorre em algumas regiões metropolitanas e no Nordeste, onde
longas adutoras, construídas e mantidas pelos Estados, distribuem água tratada para vários
Municípios.
De acordo com o artigo 30 da Constituição Federal, é competência
municipal, entre outras, legislar sobre assunto de interesse local, prestar serviços públicos de
interesse local e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento, e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
.......................................................................................................
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
..............................................................................................
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
....................................................................................................”
3
Compete, portanto, aos Municípios prestar, diretamente ou mediante
concessão ou permissão, os serviços de saneamento básico, que são de interesse local, entre os
quais o de coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários. Essa competência
inclui o estabelecimento, seja em legislações próprias, seja em cláusulas contidas nos contratos de
concessão (por exemplo, às empresas estaduais de saneamento), das condições de prestação
desses serviços, das suas estruturas tarifárias, das taxas e das formas de cobrança.
Em termos de legislação federal sobre a matéria, a Lei nº 11.445/07
estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979,
8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei
no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências. Ela se limita à fixação de diretrizes gerais
justamente pelo fato de atividades executivas e operacionais do setor de saneamento não serem da
competência da União.
O estabelecimento de diretrizes gerais por meio da Lei nº 11.445/2007
atendeu ao disposto no inciso XX do art. 21 da Constituição:
Art. 21. Compete à União:
..................................................
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação,
saneamento básico e transportes urbanos;
..................................................
Resumidamente, a Lei n° 11.445/07:
- define saneamento básico como o conjunto de quatro serviços públicos:
abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; drenagem urbana; e manejo de resíduos
sólidos urbanos (coleta e disposição final do lixo urbano);
- estabelece que o saneamento básico deve ser objeto de planejamento
integrado, para cuja elaboração o titular pode receber cooperação de outros entes da Federação e
mesmo de prestadores dos serviços;
- estabelece diretrizes para a prestação regionalizada de serviços de
saneamento, quando uma mesma entidade presta serviço a dois ou mais municípios, contíguos ou
não, a qual deve ter regulação e fiscalização unificadas;
- estabelece regras para o relacionamento entre titulares e prestadores de
serviços, sempre por meio de contratos, incluindo a reversão de serviços e de bens a eles
vinculados, quando do término de contratos de delegação (concessão ou contrato-programa);
4
- estabelece regras para o relacionamento entre prestadores de atividades
complementares do mesmo serviço – exige a formalização de contratos entre prestadores de
etapas interdependentes do mesmo serviço;
- fornece diretrizes gerais para a regulação dos serviços, a qual deve ser
exercida por entidades com autonomia decisória, administrativa, orçamentária e financeira; a
regulação e a fiscalização dos serviços podem ser exercidas diretamente pelo titular, ou podem ser
delegadas a entidade estadual, de outro município ou de consórcio de municípios;
- relaciona os direitos e obrigações mínimas de usuários e prestadores dos
serviços;
- fixa as diretrizes básicas para a cobrança pela prestação dos serviços de
saneamento básico, incluindo as condições e situações em que estes podem ser interrompidos.
Ao estabelecer diretrizes para a Política Federal de Saneamento Básico, a
Lei nº 11.445/07 orienta a atuação dos órgãos do Poder Executivo Federal no setor, o que
resultará:
- na redução do nível de incerteza e de conflitos nas relações entre
entidades federais, como o Ministério das Cidades, e entidades estaduais e municipais;
- na institucionalização do Sistema Nacional de Informações em
Saneamento Básico – SINISA – com a reunião e sistematização de dados sobre o setor de
saneamento, o que facilitará a atuação de planejadores públicos e privados e de estudiosos do
assunto;
- na fixação de critérios mínimos para aplicação de recursos federais em
saneamento básico, levando em conta as condições de saúde pública, econômicas e sociais na
eleição de prioridades.
Da Lei nº 11.445/2007, no que se refere às tarifas de serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, vale citar os artigos 29, 30, 31, 37,38,39 e 40, a
seguir reproduzidos:
Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade
econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela
cobrança dos serviços:
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na
forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um
dos serviços ou para ambos conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e
outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de
suas atividades;
5
III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive
taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
§ 1o Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a
instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico
observará as seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde
pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos,
objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de
eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os
níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
§ 2o Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários
e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente
para cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de
remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em
consideração os seguintes fatores:
I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de
utilização ou de consumo;
II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à
garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado
atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e
qualidade adequadas;
V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos
distintos; e
6
VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 31. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de
baixa renda serão, dependendo das características dos beneficiários e da origem dos
recursos:
I - diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando
destinados ao prestador dos serviços;
II - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando
decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
III - internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão
associada e de prestação regional.
......................................................................................................
Art. 37. Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão
realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as
normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 38. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da
prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os
usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no
contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio
econômico-financeiro.
§ 1o As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas
entidades reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.
§ 2o Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência,
inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e
qualidade dos serviços.
§ 3o Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores
de outras empresas do setor.
§ 4o A entidade de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a
repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele
não administrados, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os
reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias com relação à sua aplicação.
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Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a
modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que deverão
estar explicitados.
Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes
hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer
natureza nos sistemas;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de
água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra
instalação do prestador, por parte do usuário; e
V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do
pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
§ 1o As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador
e aos usuários.
§ 2o A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo
será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data
prevista para a suspensão.
§ 3o A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas
e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a
prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das
pessoas atingidas.
2 – PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTOS NO BRASIL
De acordo com dados de 20031, cerca de 92% da população urbana
brasileira é servida por serviços público de abastecimento de água e 45% por sistemas públicos de
coleta de esgotos sanitários. Dos esgotos coletados, menos de 26% passam por algum tipo de
tratamento antes de serem dispostos na natureza, isto é, apenas cerca de 13% dos esgotos
sanitários gerados em nossas áreas urbanas são tratados.
1
Diagnóstico dos Serviços de Água e Esgotos – 2003 – Ministério das Cidades – SNIS/IPEA
8
Considerando a forma jurídica e a abrangência territorial do prestador,
contam-se, no Brasil seis modelos de organização dos serviços públicos urbanos de água e
esgotos:
- empresas estatais estaduais de saneamento;
- autarquia estadual de saneamento;
- consórcios municipais ou serviços integrados municipais de água e
esgotos;
- serviços municipais de água e esgotos, na forma de departamentos ou
autarquias;
- empresas estatais municipais de saneamento;
- empresas concessionárias privadas de serviços de água e esgotos.
Ao final de 2003, as 24 empresas estaduais de saneamento eram
responsáveis, pelo abastecimento urbano de água em 3.866 municípios e pela coleta de esgotos
em 864, correspondendo, respectivamente, a cerca de 74% e 32% da população urbana brasileira.
A empresa do Acre foi transformada em autarquia e foram extintas as empresas dos Estados do
Amazonas e de Mato Grosso, havendo, pois, falhas nas informações nesses Estados.
BRASIL - 2003
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
POPULAÇÃO URBANA ATENDIDA (%)
FORMA DE
BRASIL
NORTE
NORDESTE SUDESTE
SUL
C. OESTE
ORGANIZAÇÃO
Empresa/Autarquia Estadual
74,8
42,17
87,92
70,6
80,02
79,12
Empresa Municipal
2,4
0,0
0,7
3,99
0,0
5,56
Direta Municipal
14,26
9,18
6,09
18,62
18,35
10,17
Consórcio de Municípios
0,45
0,0
0,1
0,71
0,51
0,22
Concessionário Privado
2,47
14,96
0,00
2,71
0,64
0,60
TOTAL
94,38
66,31
94,81
96,63
99,52
95,67
Fonte: Diagnóstico dos Serviços de Água e Esgotos – 2003 – Ministério das Cidades – SNIS/IPEA
Os serviços municipais de água e esgotos (SAEEs ou DAEEs) e as
empresas públicas municipais são responsáveis pelo abastecimento de água de cerca de 16,5% e
pelo esgotamento sanitário de cerca de 11% da população urbana brasileira. O restante do
atendimento é feito por consórcios de municípios e concessionários privados.
9
BRASIL - 2003
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ESGOTOS SANITÁRIOS
FORMA DE
POPULAÇÃO URBANA ATENDIDA (%)
BRASIL
NORTE
NORDESTE SUDESTE
SUL
C. OESTE
ORGANIZAÇÃO
Empresa/Autarquia Estadual
32,29
2,68
21,63
44,54
22,36
40,78
Empresa Municipal
1,93
0,0
0,41
3,62
0,0
2,33
Direta Municipal
9,65
1,78
1,05
17,09
8,21
1,48
Consórcio de Municípios
0,03
0,0
0,06
0,03
0,05
0,01
Concessionário Privado
1,07
1,35
0,0
1,97
0,42
0,01
TOTAL
44,99
5,81
23,14
67,25
31,04
44,61
Fonte: Diagnóstico dos Serviços de Água e Esgotos – 2003 – Ministério das Cidades – SNIS/IPEA
3 – TARIFAS DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTOS
O quadro institucional dos serviços de água e esgotos no Brasil torna
bastante complexo avaliar as políticas tarifárias nele praticadas e, em decorrência, fazer uma
retrospectiva da evolução das tarifas. Isto porque:
- cada empresa estadual tem uma política tarifária aplicada sobre os
Municípios em que opera, sem nenhuma vinculação com os demais Estados e com os Municípios
que prestam diretamente os serviços;
- cada Município que presta diretamente os serviços de água e esgotos
tem política própria de cobrança; muitos Municípios aplicam taxas em vez de tarifas e há casos,
inclusive, de Municípios em que não há cobrança específica por esses serviços, sendo estes
mantidos com recursos orçamentários;
- em muitos Municípios, a prestação do serviço de abastecimento de água
é feita pela empresa estadual, enquanto que o de esgotos é prestado diretamente ou mediante
concessão a outra empresa;
- o custos dos serviços tem grande variação de Município para Município,
em função da maior ou menor facilidade de se obter água potável, da existência de tratamento de
esgotos e de relevo e solo mais ou menos favorável à instalação de redes, entre diversos outros
fatores.
Os únicos dados mais ou menos confiáveis sobre as tarifas dos serviços
de água e esgotos praticadas no Brasil estão, portanto, nas áreas servidas pelas empresas estaduais
de saneamento. Desde 1995, a antiga Secretaria de Desenvolvimento Urbano da Presidência da
República, sucedida pelo Ministério das Cidades, em convênio com o IPEA – Instituto de
Pesquisas Econômicas Aplicadas – vem mantendo o SNIS – Sistema Nacional de Informações
em Saneamento. A cada ano é publicado um volume com diversas informações sobre o setor,
10
incluindo as tarifas médias praticadas pelas empresas estaduais e por alguns Municípios. Os dados
relativos ao ano de 2003 estão condensados no Quadro 3.
QUADRO 3
EMPRESAS E AUTARQUIA ESTADUAIS DE SANEAMENTO
ÍNDICES DE ATENDIMENTO E TARIFA MÉDIA DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO
SITUAÇÃO EM 2003
MUNICÍPIOS
ATENDIDOS
ESTADO/EMPRESA
- Região Norte
Roraima -CAER
Rondônia- CAERD
Amapá - CAESA
Amazonas - COSAMA
Pará - COSANPA
Tocantins - SANEATINS
Acra - DEAS
R. Nordeste
Maranhão - CAEMA
Piauí - AGESPISA
Ceará - CAGECE
Rio Grande do Norte - CAERN
Paraíba - CAGEPA
Pernambuco - COMPESA
Alagoas - CASAL
Sergipe - DESO
Bahia - EMBASA
Região Sudeste
Espírito Santo - CESAN
Rio de Janeiro - CEDAE
Minas Gerais - COPASA
São Paulo - SABESP
Região Sul
Paraná - SANEPAR
Santa Catarina - CASAN
Rio Grande do Sul - CORSAN
R. Centro-Oeste
Distrito Federal - CAESB
Goiás - SANEAGO
Mato G. do Sul -SANESUL
Média das empresas estaduais
POPULAÇÃO URBANA
Água
Esgotos
Total
266
15
39
14
14
1
2
6
5.948.099
272.127
757.135
473.083
61
117
20
1414
136
141
147
147
171
174
79
71
348
1.037
52
64
556
365
878
342
218
318
291
1
223
67
3.886
1
4
0
146
2
4
35
28
15
18
2
3
39
455
15
8
67
365
193
139
15
39
56
1
34
21
864
3.456.107
838.028
151.619
30.368.122
2.600.419
1.717.498
4.754.791
1.966.737
2.417.197
6.065.041
1.699.378
1.262.407
7.884.654
45.569.374
1.903.415
11.685.633
10.509.352
21.470.974
16.407.184
7.499.241
3.155.909
5.752.034
7.536.924
2.094.082
4.393.735
1.049.107
105.829.703
Atendida (%)
Água
Esgotos
67,8
6,4
98,6
16,7
45,6
1,7
54,4
5,6
64,8
100
56,3
94,2
82,7
99,3
90
99,3
99,4
94,8
75,8
93,3
100
95,4
97,1
84,1
100
99,2
98,9
100
94,1
100
94,7
95,3
93,1
100
94,0
2,4
10,6
23,2
19,9
7,3
32,3
19,6
28,8
22,2
15,3
15,6
25,0
60,2
20,5
42,2
47
80
27,6
47,8
11,1
10,4
48,8
89,3
38,5
11,1
40,6
TARIFA
MÉDIA DE
ÁGUA
(R$/M3)
1,33
1,00
1,79
1,04
1,43
1,27
0,99
1,14
0,81
1,26
0,98
1,13
1,25
1,22
1,55
1,65
1,10
1,41
1,29
1,43
1,21
1,46
1,83
1,58
1,61
2,64
1,51
1,42
1,57
1,68
1,42
Fonte: Diagnóstico dos Serviços de Água e Esgotos – 2003 – Ministério das Cidades – SNIS/IPEA
O Quadro 4 apresenta um resumo da evolução das tarifas médias
praticadas pelas empresas estaduais de saneamento entre os anos de 1996 e 2005, com base nos
dados disponíveis do SNIS.
11
QUADRO 4
EMPRESAS E AUTARQUIA ESTADUAIS DE SANEAMENTO
TARIFA MÉDIA DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO – 1996 A 2005
ESTADO/EMPRESA
- Região Norte
Roraima -CAER
Rondônia- CAERD
Amapá - CAESA
Amazonas - COSAMA
Pará - COSANPA
Tocantins - SANEATINS
Acre - DEAS
R. Nordeste
Maranhão - CAEMA
Piauí - AGESPISA
Ceará - CAGECE
R. G. do Norte - CAERN
Paraíba - CAGEPA
Pernambuco - COMPESA
Alagoas - CASAL
Sergipe - DESO
Bahia - EMBASA
Região Sudeste
Espírito Santo - CESAN
Rio de Janeiro - CEDAE
Minas Gerais - COPASA
São Paulo - SABESP
Região Sul
Paraná - SANEPAR
Santa Catarina - CASAN
R. G. do Sul - CORSAN
R. Centro-Oeste
Distrito Federal - CAESB
Goiás - SANEAGO
Mato G. do Sul -SANESUL
Mato Grosso -SANEMAT
TARIFA MÉDIA PRATICADA (R$/m3)
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
0,66
2,70
0,39
0,84
0,65
0,88
---
0,81
1,06
0,73
1,15
0,71
---
0,84
1,38
0,68
1,04
0,99
0,92
1,27
0,88
1,57
0,81
1,11
1,01
0,86
1,26
0,86
1,70
0,96
0,83
1,08
0,93
0,95
0,91
1,51
1,01
081
1,31
1,18
0,96
0,98
1,42
1,03
-1,42
1,16
1,04
1,00
1,79
1,04
1,11
2,25
1,15
1,43
1,27
0,99
1,41
1,72
0,94
1,32
1,94
1,19
0,86
1,56
1,89
1,05
0,59
0,85
0,53
0,68
0,64
0,65
0,68
0,73
0,70
0,80
1,02
0,59
0,80
0,73
0,80
0,89
0,87
0,76
0,79
1,20
0,56
0,82
0,74
0,83
0,99
0,91
0,86
0,74
1,32
0,63
0,80
0,74
0,77
1,08
0,99
0,74
0,71
1,42
0,64
0,70
0,84
0,78
1,15
1,15
0,87
0,80
1,19
0,78
0,89
1,15
0,91
1,19
1,27
0,92
0,77
1,17
0,85
1,00
1,16
1,04
1,40
1,46
0,97
0,81
1,26
0,98
1,13
1,25
1,22
1,55
1,65
1,10
1,20
1,23
1,15
1,26
1,41
1,52
1,80
1,78
1,21
1,07
1,44
1,25
1,33
1,62
1,63
1,86
1,96
1,33
0,63
0,78
0,61
0,88
0,75
0,86
0,68
1,01
0,75
0,96
0,73
0,98
0,79
0,94
0,74
1,12
0,91
1,05
0,84
1,19
0,98
1,08
0,94
1,24
1,12
1,20
0,97
1,33
1,29
1,43
1,21
1,46
1,47
1,54
1,37
1,61
1,49
2,06
1,67
1,78
0,78
0,97
1,28
0,89
1,15
1,53
0,96
1,19
1,41
1,01
1,21
0,69
1,11
1,29
1,90
1,24
1,37
1,18
1,46
1,51
2,23
1,58
1,61
2,64
1,69
1,80
3,08
1,79
2,10
2,35
0,84
0,71
0,95
0,93
0,91
0,80
0,98
0,82
0,91
0,88
1,08
0,86
0,91
0,88
1,08
0,86
1,01
0,94
1,29
--
1,08
1,01
1,15
--
1,25
1,22
1,46
--
1,42
1,57
1,68
1,67
1,75
1,87
2,06
1,76
2,00
Fonte: Diagnóstico dos Serviços de Água e Esgotos – 1996 a 2005 – Secretaria Especial de Desenvolvimento
Urbano da Presidência da República/Ministério das Cidades – SNIS/IPEA
Com base nos dados do Quadro 4 foi composto o Quadro 5, que mostra
a evolução das tarifas médias praticadas pelas empresas estaduais de saneamento entre 1996 e
2003 e de 2003 a 2005. Como cada Estado tem política tarifária própria, os valores apresentam
disparidades consideráveis entre si.
12
QUADRO 5
EMPRESAS E AUTARQUIA ESTADUAIS DE SANEAMENTO
REAJUSTES DAS TARIFAS MÉDIAS DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO ENTRE1996 E 2005
TARIFA MÉDIA (R$/M3)
ESTADO/EMPRESA
- Região Norte
Roraima -CAER
Rondônia- CAERD
Amapá - CAESA
Amazonas - COSAMA
Pará - COSANPA
Tocantins - SANEATINS
Acre - DEAS
R. Nordeste
Maranhão - CAEMA
Piauí - AGESPISA
Ceará - CAGECE
R. G. do Norte - CAERN
Paraíba - CAGEPA
Pernambuco - COMPESA
Alagoas - CASAL
Sergipe - DESO
Bahia - EMBASA
Região Sudeste
Espírito Santo - CESAN
Rio de Janeiro - CEDAE
Minas Gerais - COPASA
São Paulo - SABESP
Região Sul
Paraná - SANEPAR
Santa Catarina - CASAN
R. G. do Sul - CORSAN
R. Centro-Oeste
Distrito Federal - CAESB
Goiás - SANEAGO
Mato G. do Sul -SANESUL
Mato Grosso -SANEMAT
1996
2003
2004
AUMENTO MÉDIO (%)
2005
1996/2003
2003/2004
2004/2005
34,00
-50,84
62,50
9,81
20,55
9,93
16,12
-16,40
3,18
54,55
30,71
-1,50
26,19
-5,25
9,90
8,99
10,46
0,66
2,70
0,39
0,84
0,65
0,88
1,00
1,79
1,04
1,11
2,25
1,15
1,43
1,27
0,99
1,41
1,72
0,94
1,32
1,94
1,19
0,86
1,56
1,89
1,05
0,59
0,85
0,53
0,68
0,64
0,65
0,68
0,73
0,70
0,81
1,26
0,98
1,13
1,25
1,22
1,55
1,65
1,10
1,20
1,23
1,15
1,26
1,41
1,52
1,80
1,78
1,21
1,07
1,44
1,25
1,33
1,62
1,63
1,86
1,96
1,33
27,16
32,54
45,92
39,82
48,80
46,72
56,13
55,76
36,36
32,62
-2,06
14,73
10,28
11,13
19,50
13,96
7,48
8,77
-12,11
14,33
7,96
5,42
13,20
6,79
3,28
9,07
9,61
0,63
0,78
0,61
0,88
1,29
1,43
1,21
1,46
1,47
1,54
1,37
1,61
1,49
2,06
1,67
1,78
51,16
45,45
49,59
39,73
12,17
7,22
11,73
9,14
1,64
25,21
18,12
9,84
0,78
0,97
1,28
1,58
1,61
2,64
1,69
1,80
3,08
1,79
2,10
2,35
50,63
39,75
51,52
6,72
10,40
14,24
5,44
14,32
-31,09
0,84
0,71
0,95
0,93
1,42
1,57
1,68
1,67
1,75
1,87
2,06
1,76
2,00
40,85
54,78
43,45
15,12
10,40
10,20
18,68
0,43
6,40
---
Não foram considerados dados sobre as taxas e tarifas praticadas pelos
Municípios que prestam diretamente os serviços de água e esgotos, nem daqueles em que esses
serviços são prestados por empresas públicas municipais, por consórcios, ou mediante concessão
a empresas privadas, pelas razões já citadas de cada um deles ter política de preços e cobrança
próprios, além de não haver dados que representem significativamente esse setor. Ademais, o fato
de 70% de a população urbana brasileira terem serviços públicos de abastecimento de água
prestados por empresas estaduais de saneamento torna a amostragem representativa da realidade
nacional.
13
Download

tarifas dos serviços públicos de água e esgotos