TARIFAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTOS NO BRASIL José de Sena Pereira Júnior 2007 Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados Centro de Documentação e Informação Coordenação de Biblioteca http://bd.camara.gov.br "Dissemina os documentos digitais de interesse da atividade legislativa e da sociedade.” ESTUDO TARIFAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTOS NO BRASIL José de Sena Pereira Jr. Consultor Legislativo da Área XI Meio Ambiente e Direito Ambiental, Organização Territorial, Desenvolvimento Urbano e Regional ESTUDO AGOSTO/2007 Câmara dos Deputados Praça 3 Poderes Consultoria Legislativa Anexo III - Térreo Brasília - DF SUMÁRIO 1 – Competência para a prestação de serviços de saneamento básico ..................................................3 2 – Prestadores de serviços de água e esgotos no Brasil .........................................................................8 3 – Tarifas de serviços de água e esgotos ............................................................................................... 10 © 2007 Câmara dos Deputados. Todos os direitos reservados. Este trabalho poderá ser reproduzido ou transmitido na íntegra, desde que citados o autor e a Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados. São vedadas a venda, a reprodução parcial e a tradução, sem autorização prévia por escrito da Câmara dos Deputados. Este trabalho é de inteira responsabilidade de seu autor, não representando necessariamente a opinião da Câmara dos Deputados. 2 TARIFAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTOS NO BRASIL José de Sena Pereira Jr. 1 – COMPETÊNCIA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO Os serviços públicos de saneamento básico, entre os quais estão o abastecimento público urbano de água potável o esgotamento sanitário – ou serviços de esgotos sanitários – são considerados de interesse local. Quando muito, há interligações entre Municípios vizinhos, como ocorre em algumas regiões metropolitanas e no Nordeste, onde longas adutoras, construídas e mantidas pelos Estados, distribuem água tratada para vários Municípios. De acordo com o artigo 30 da Constituição Federal, é competência municipal, entre outras, legislar sobre assunto de interesse local, prestar serviços públicos de interesse local e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento, e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; ....................................................................................................... V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; .............................................................................................. VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; ....................................................................................................” 3 Compete, portanto, aos Municípios prestar, diretamente ou mediante concessão ou permissão, os serviços de saneamento básico, que são de interesse local, entre os quais o de coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários. Essa competência inclui o estabelecimento, seja em legislações próprias, seja em cláusulas contidas nos contratos de concessão (por exemplo, às empresas estaduais de saneamento), das condições de prestação desses serviços, das suas estruturas tarifárias, das taxas e das formas de cobrança. Em termos de legislação federal sobre a matéria, a Lei nº 11.445/07 estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências. Ela se limita à fixação de diretrizes gerais justamente pelo fato de atividades executivas e operacionais do setor de saneamento não serem da competência da União. O estabelecimento de diretrizes gerais por meio da Lei nº 11.445/2007 atendeu ao disposto no inciso XX do art. 21 da Constituição: Art. 21. Compete à União: .................................................. XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; .................................................. Resumidamente, a Lei n° 11.445/07: - define saneamento básico como o conjunto de quatro serviços públicos: abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; drenagem urbana; e manejo de resíduos sólidos urbanos (coleta e disposição final do lixo urbano); - estabelece que o saneamento básico deve ser objeto de planejamento integrado, para cuja elaboração o titular pode receber cooperação de outros entes da Federação e mesmo de prestadores dos serviços; - estabelece diretrizes para a prestação regionalizada de serviços de saneamento, quando uma mesma entidade presta serviço a dois ou mais municípios, contíguos ou não, a qual deve ter regulação e fiscalização unificadas; - estabelece regras para o relacionamento entre titulares e prestadores de serviços, sempre por meio de contratos, incluindo a reversão de serviços e de bens a eles vinculados, quando do término de contratos de delegação (concessão ou contrato-programa); 4 - estabelece regras para o relacionamento entre prestadores de atividades complementares do mesmo serviço – exige a formalização de contratos entre prestadores de etapas interdependentes do mesmo serviço; - fornece diretrizes gerais para a regulação dos serviços, a qual deve ser exercida por entidades com autonomia decisória, administrativa, orçamentária e financeira; a regulação e a fiscalização dos serviços podem ser exercidas diretamente pelo titular, ou podem ser delegadas a entidade estadual, de outro município ou de consórcio de municípios; - relaciona os direitos e obrigações mínimas de usuários e prestadores dos serviços; - fixa as diretrizes básicas para a cobrança pela prestação dos serviços de saneamento básico, incluindo as condições e situações em que estes podem ser interrompidos. Ao estabelecer diretrizes para a Política Federal de Saneamento Básico, a Lei nº 11.445/07 orienta a atuação dos órgãos do Poder Executivo Federal no setor, o que resultará: - na redução do nível de incerteza e de conflitos nas relações entre entidades federais, como o Ministério das Cidades, e entidades estaduais e municipais; - na institucionalização do Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – SINISA – com a reunião e sistematização de dados sobre o setor de saneamento, o que facilitará a atuação de planejadores públicos e privados e de estudiosos do assunto; - na fixação de critérios mínimos para aplicação de recursos federais em saneamento básico, levando em conta as condições de saúde pública, econômicas e sociais na eleição de prioridades. Da Lei nº 11.445/2007, no que se refere às tarifas de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, vale citar os artigos 29, 30, 31, 37,38,39 e 40, a seguir reproduzidos: Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços: I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente; II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; 5 III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades. § 1o Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes: I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. § 2o Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços. Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores: I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; II - padrões de uso ou de qualidade requeridos; III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e 6 VI - capacidade de pagamento dos consumidores. Art. 31. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda serão, dependendo das características dos beneficiários e da origem dos recursos: I - diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando destinados ao prestador dos serviços; II - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções; III - internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional. ...................................................................................................... Art. 37. Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais. Art. 38. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser: I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado; II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro. § 1o As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços. § 2o Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços. § 3o Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor. § 4o A entidade de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação. 7 Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar explicitados. Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas; III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. § 1o As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários. § 2o A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. § 3o A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas. 2 – PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTOS NO BRASIL De acordo com dados de 20031, cerca de 92% da população urbana brasileira é servida por serviços público de abastecimento de água e 45% por sistemas públicos de coleta de esgotos sanitários. Dos esgotos coletados, menos de 26% passam por algum tipo de tratamento antes de serem dispostos na natureza, isto é, apenas cerca de 13% dos esgotos sanitários gerados em nossas áreas urbanas são tratados. 1 Diagnóstico dos Serviços de Água e Esgotos – 2003 – Ministério das Cidades – SNIS/IPEA 8 Considerando a forma jurídica e a abrangência territorial do prestador, contam-se, no Brasil seis modelos de organização dos serviços públicos urbanos de água e esgotos: - empresas estatais estaduais de saneamento; - autarquia estadual de saneamento; - consórcios municipais ou serviços integrados municipais de água e esgotos; - serviços municipais de água e esgotos, na forma de departamentos ou autarquias; - empresas estatais municipais de saneamento; - empresas concessionárias privadas de serviços de água e esgotos. Ao final de 2003, as 24 empresas estaduais de saneamento eram responsáveis, pelo abastecimento urbano de água em 3.866 municípios e pela coleta de esgotos em 864, correspondendo, respectivamente, a cerca de 74% e 32% da população urbana brasileira. A empresa do Acre foi transformada em autarquia e foram extintas as empresas dos Estados do Amazonas e de Mato Grosso, havendo, pois, falhas nas informações nesses Estados. BRASIL - 2003 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POPULAÇÃO URBANA ATENDIDA (%) FORMA DE BRASIL NORTE NORDESTE SUDESTE SUL C. OESTE ORGANIZAÇÃO Empresa/Autarquia Estadual 74,8 42,17 87,92 70,6 80,02 79,12 Empresa Municipal 2,4 0,0 0,7 3,99 0,0 5,56 Direta Municipal 14,26 9,18 6,09 18,62 18,35 10,17 Consórcio de Municípios 0,45 0,0 0,1 0,71 0,51 0,22 Concessionário Privado 2,47 14,96 0,00 2,71 0,64 0,60 TOTAL 94,38 66,31 94,81 96,63 99,52 95,67 Fonte: Diagnóstico dos Serviços de Água e Esgotos – 2003 – Ministério das Cidades – SNIS/IPEA Os serviços municipais de água e esgotos (SAEEs ou DAEEs) e as empresas públicas municipais são responsáveis pelo abastecimento de água de cerca de 16,5% e pelo esgotamento sanitário de cerca de 11% da população urbana brasileira. O restante do atendimento é feito por consórcios de municípios e concessionários privados. 9 BRASIL - 2003 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ESGOTOS SANITÁRIOS FORMA DE POPULAÇÃO URBANA ATENDIDA (%) BRASIL NORTE NORDESTE SUDESTE SUL C. OESTE ORGANIZAÇÃO Empresa/Autarquia Estadual 32,29 2,68 21,63 44,54 22,36 40,78 Empresa Municipal 1,93 0,0 0,41 3,62 0,0 2,33 Direta Municipal 9,65 1,78 1,05 17,09 8,21 1,48 Consórcio de Municípios 0,03 0,0 0,06 0,03 0,05 0,01 Concessionário Privado 1,07 1,35 0,0 1,97 0,42 0,01 TOTAL 44,99 5,81 23,14 67,25 31,04 44,61 Fonte: Diagnóstico dos Serviços de Água e Esgotos – 2003 – Ministério das Cidades – SNIS/IPEA 3 – TARIFAS DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTOS O quadro institucional dos serviços de água e esgotos no Brasil torna bastante complexo avaliar as políticas tarifárias nele praticadas e, em decorrência, fazer uma retrospectiva da evolução das tarifas. Isto porque: - cada empresa estadual tem uma política tarifária aplicada sobre os Municípios em que opera, sem nenhuma vinculação com os demais Estados e com os Municípios que prestam diretamente os serviços; - cada Município que presta diretamente os serviços de água e esgotos tem política própria de cobrança; muitos Municípios aplicam taxas em vez de tarifas e há casos, inclusive, de Municípios em que não há cobrança específica por esses serviços, sendo estes mantidos com recursos orçamentários; - em muitos Municípios, a prestação do serviço de abastecimento de água é feita pela empresa estadual, enquanto que o de esgotos é prestado diretamente ou mediante concessão a outra empresa; - o custos dos serviços tem grande variação de Município para Município, em função da maior ou menor facilidade de se obter água potável, da existência de tratamento de esgotos e de relevo e solo mais ou menos favorável à instalação de redes, entre diversos outros fatores. Os únicos dados mais ou menos confiáveis sobre as tarifas dos serviços de água e esgotos praticadas no Brasil estão, portanto, nas áreas servidas pelas empresas estaduais de saneamento. Desde 1995, a antiga Secretaria de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, sucedida pelo Ministério das Cidades, em convênio com o IPEA – Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas – vem mantendo o SNIS – Sistema Nacional de Informações em Saneamento. A cada ano é publicado um volume com diversas informações sobre o setor, 10 incluindo as tarifas médias praticadas pelas empresas estaduais e por alguns Municípios. Os dados relativos ao ano de 2003 estão condensados no Quadro 3. QUADRO 3 EMPRESAS E AUTARQUIA ESTADUAIS DE SANEAMENTO ÍNDICES DE ATENDIMENTO E TARIFA MÉDIA DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO SITUAÇÃO EM 2003 MUNICÍPIOS ATENDIDOS ESTADO/EMPRESA - Região Norte Roraima -CAER Rondônia- CAERD Amapá - CAESA Amazonas - COSAMA Pará - COSANPA Tocantins - SANEATINS Acra - DEAS R. Nordeste Maranhão - CAEMA Piauí - AGESPISA Ceará - CAGECE Rio Grande do Norte - CAERN Paraíba - CAGEPA Pernambuco - COMPESA Alagoas - CASAL Sergipe - DESO Bahia - EMBASA Região Sudeste Espírito Santo - CESAN Rio de Janeiro - CEDAE Minas Gerais - COPASA São Paulo - SABESP Região Sul Paraná - SANEPAR Santa Catarina - CASAN Rio Grande do Sul - CORSAN R. Centro-Oeste Distrito Federal - CAESB Goiás - SANEAGO Mato G. do Sul -SANESUL Média das empresas estaduais POPULAÇÃO URBANA Água Esgotos Total 266 15 39 14 14 1 2 6 5.948.099 272.127 757.135 473.083 61 117 20 1414 136 141 147 147 171 174 79 71 348 1.037 52 64 556 365 878 342 218 318 291 1 223 67 3.886 1 4 0 146 2 4 35 28 15 18 2 3 39 455 15 8 67 365 193 139 15 39 56 1 34 21 864 3.456.107 838.028 151.619 30.368.122 2.600.419 1.717.498 4.754.791 1.966.737 2.417.197 6.065.041 1.699.378 1.262.407 7.884.654 45.569.374 1.903.415 11.685.633 10.509.352 21.470.974 16.407.184 7.499.241 3.155.909 5.752.034 7.536.924 2.094.082 4.393.735 1.049.107 105.829.703 Atendida (%) Água Esgotos 67,8 6,4 98,6 16,7 45,6 1,7 54,4 5,6 64,8 100 56,3 94,2 82,7 99,3 90 99,3 99,4 94,8 75,8 93,3 100 95,4 97,1 84,1 100 99,2 98,9 100 94,1 100 94,7 95,3 93,1 100 94,0 2,4 10,6 23,2 19,9 7,3 32,3 19,6 28,8 22,2 15,3 15,6 25,0 60,2 20,5 42,2 47 80 27,6 47,8 11,1 10,4 48,8 89,3 38,5 11,1 40,6 TARIFA MÉDIA DE ÁGUA (R$/M3) 1,33 1,00 1,79 1,04 1,43 1,27 0,99 1,14 0,81 1,26 0,98 1,13 1,25 1,22 1,55 1,65 1,10 1,41 1,29 1,43 1,21 1,46 1,83 1,58 1,61 2,64 1,51 1,42 1,57 1,68 1,42 Fonte: Diagnóstico dos Serviços de Água e Esgotos – 2003 – Ministério das Cidades – SNIS/IPEA O Quadro 4 apresenta um resumo da evolução das tarifas médias praticadas pelas empresas estaduais de saneamento entre os anos de 1996 e 2005, com base nos dados disponíveis do SNIS. 11 QUADRO 4 EMPRESAS E AUTARQUIA ESTADUAIS DE SANEAMENTO TARIFA MÉDIA DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO – 1996 A 2005 ESTADO/EMPRESA - Região Norte Roraima -CAER Rondônia- CAERD Amapá - CAESA Amazonas - COSAMA Pará - COSANPA Tocantins - SANEATINS Acre - DEAS R. Nordeste Maranhão - CAEMA Piauí - AGESPISA Ceará - CAGECE R. G. do Norte - CAERN Paraíba - CAGEPA Pernambuco - COMPESA Alagoas - CASAL Sergipe - DESO Bahia - EMBASA Região Sudeste Espírito Santo - CESAN Rio de Janeiro - CEDAE Minas Gerais - COPASA São Paulo - SABESP Região Sul Paraná - SANEPAR Santa Catarina - CASAN R. G. do Sul - CORSAN R. Centro-Oeste Distrito Federal - CAESB Goiás - SANEAGO Mato G. do Sul -SANESUL Mato Grosso -SANEMAT TARIFA MÉDIA PRATICADA (R$/m3) 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 0,66 2,70 0,39 0,84 0,65 0,88 --- 0,81 1,06 0,73 1,15 0,71 --- 0,84 1,38 0,68 1,04 0,99 0,92 1,27 0,88 1,57 0,81 1,11 1,01 0,86 1,26 0,86 1,70 0,96 0,83 1,08 0,93 0,95 0,91 1,51 1,01 081 1,31 1,18 0,96 0,98 1,42 1,03 -1,42 1,16 1,04 1,00 1,79 1,04 1,11 2,25 1,15 1,43 1,27 0,99 1,41 1,72 0,94 1,32 1,94 1,19 0,86 1,56 1,89 1,05 0,59 0,85 0,53 0,68 0,64 0,65 0,68 0,73 0,70 0,80 1,02 0,59 0,80 0,73 0,80 0,89 0,87 0,76 0,79 1,20 0,56 0,82 0,74 0,83 0,99 0,91 0,86 0,74 1,32 0,63 0,80 0,74 0,77 1,08 0,99 0,74 0,71 1,42 0,64 0,70 0,84 0,78 1,15 1,15 0,87 0,80 1,19 0,78 0,89 1,15 0,91 1,19 1,27 0,92 0,77 1,17 0,85 1,00 1,16 1,04 1,40 1,46 0,97 0,81 1,26 0,98 1,13 1,25 1,22 1,55 1,65 1,10 1,20 1,23 1,15 1,26 1,41 1,52 1,80 1,78 1,21 1,07 1,44 1,25 1,33 1,62 1,63 1,86 1,96 1,33 0,63 0,78 0,61 0,88 0,75 0,86 0,68 1,01 0,75 0,96 0,73 0,98 0,79 0,94 0,74 1,12 0,91 1,05 0,84 1,19 0,98 1,08 0,94 1,24 1,12 1,20 0,97 1,33 1,29 1,43 1,21 1,46 1,47 1,54 1,37 1,61 1,49 2,06 1,67 1,78 0,78 0,97 1,28 0,89 1,15 1,53 0,96 1,19 1,41 1,01 1,21 0,69 1,11 1,29 1,90 1,24 1,37 1,18 1,46 1,51 2,23 1,58 1,61 2,64 1,69 1,80 3,08 1,79 2,10 2,35 0,84 0,71 0,95 0,93 0,91 0,80 0,98 0,82 0,91 0,88 1,08 0,86 0,91 0,88 1,08 0,86 1,01 0,94 1,29 -- 1,08 1,01 1,15 -- 1,25 1,22 1,46 -- 1,42 1,57 1,68 1,67 1,75 1,87 2,06 1,76 2,00 Fonte: Diagnóstico dos Serviços de Água e Esgotos – 1996 a 2005 – Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República/Ministério das Cidades – SNIS/IPEA Com base nos dados do Quadro 4 foi composto o Quadro 5, que mostra a evolução das tarifas médias praticadas pelas empresas estaduais de saneamento entre 1996 e 2003 e de 2003 a 2005. Como cada Estado tem política tarifária própria, os valores apresentam disparidades consideráveis entre si. 12 QUADRO 5 EMPRESAS E AUTARQUIA ESTADUAIS DE SANEAMENTO REAJUSTES DAS TARIFAS MÉDIAS DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO ENTRE1996 E 2005 TARIFA MÉDIA (R$/M3) ESTADO/EMPRESA - Região Norte Roraima -CAER Rondônia- CAERD Amapá - CAESA Amazonas - COSAMA Pará - COSANPA Tocantins - SANEATINS Acre - DEAS R. Nordeste Maranhão - CAEMA Piauí - AGESPISA Ceará - CAGECE R. G. do Norte - CAERN Paraíba - CAGEPA Pernambuco - COMPESA Alagoas - CASAL Sergipe - DESO Bahia - EMBASA Região Sudeste Espírito Santo - CESAN Rio de Janeiro - CEDAE Minas Gerais - COPASA São Paulo - SABESP Região Sul Paraná - SANEPAR Santa Catarina - CASAN R. G. do Sul - CORSAN R. Centro-Oeste Distrito Federal - CAESB Goiás - SANEAGO Mato G. do Sul -SANESUL Mato Grosso -SANEMAT 1996 2003 2004 AUMENTO MÉDIO (%) 2005 1996/2003 2003/2004 2004/2005 34,00 -50,84 62,50 9,81 20,55 9,93 16,12 -16,40 3,18 54,55 30,71 -1,50 26,19 -5,25 9,90 8,99 10,46 0,66 2,70 0,39 0,84 0,65 0,88 1,00 1,79 1,04 1,11 2,25 1,15 1,43 1,27 0,99 1,41 1,72 0,94 1,32 1,94 1,19 0,86 1,56 1,89 1,05 0,59 0,85 0,53 0,68 0,64 0,65 0,68 0,73 0,70 0,81 1,26 0,98 1,13 1,25 1,22 1,55 1,65 1,10 1,20 1,23 1,15 1,26 1,41 1,52 1,80 1,78 1,21 1,07 1,44 1,25 1,33 1,62 1,63 1,86 1,96 1,33 27,16 32,54 45,92 39,82 48,80 46,72 56,13 55,76 36,36 32,62 -2,06 14,73 10,28 11,13 19,50 13,96 7,48 8,77 -12,11 14,33 7,96 5,42 13,20 6,79 3,28 9,07 9,61 0,63 0,78 0,61 0,88 1,29 1,43 1,21 1,46 1,47 1,54 1,37 1,61 1,49 2,06 1,67 1,78 51,16 45,45 49,59 39,73 12,17 7,22 11,73 9,14 1,64 25,21 18,12 9,84 0,78 0,97 1,28 1,58 1,61 2,64 1,69 1,80 3,08 1,79 2,10 2,35 50,63 39,75 51,52 6,72 10,40 14,24 5,44 14,32 -31,09 0,84 0,71 0,95 0,93 1,42 1,57 1,68 1,67 1,75 1,87 2,06 1,76 2,00 40,85 54,78 43,45 15,12 10,40 10,20 18,68 0,43 6,40 --- Não foram considerados dados sobre as taxas e tarifas praticadas pelos Municípios que prestam diretamente os serviços de água e esgotos, nem daqueles em que esses serviços são prestados por empresas públicas municipais, por consórcios, ou mediante concessão a empresas privadas, pelas razões já citadas de cada um deles ter política de preços e cobrança próprios, além de não haver dados que representem significativamente esse setor. Ademais, o fato de 70% de a população urbana brasileira terem serviços públicos de abastecimento de água prestados por empresas estaduais de saneamento torna a amostragem representativa da realidade nacional. 13