PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DÉCIMA CÂMARA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 765.193-0/0 – Serra Negra Agravante: Josephina Matta Nunes (espólio) Agravado: João Alves Ferreira LOCAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ARTIGO 268 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE DE AÇÕES NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE. A comprovação do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários advocatícios decorrentes de condenação imposta em ação anterior, só pode ser exigida quando for repetida. No caso, uma vez que a Reconvenção foi extinta por ilegitimidade passiva, o Agravado ingressou com "Ação Ordinária" contra quem de direito. Diversas são as partes. Não há identidade de ações. Voto nº 5.896 Visto. O Espólio de JOSEPHINA MATTA NUNES interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SERRA NEGRA, que “... houve por bem indeferir a preliminar ...” (folha 3) na "Ação Ordinária de Ressarcimento" que lhe move JOÃO ALVES FERREIRA (folha 2), caracteres e qualificação das partes nos autos. -1- PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DÉCIMA CÂMARA Foi denegada a medida liminar Agravado, intimado, apresentou impugnação. e o É o relatório. JOÃO ALVES FERREIRA ingressou com "AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO" (folha 11) contra o Espólio de JOSEPHINA MATTA NUNES. Citado, o Requerido (Agravante) apresentou contestação argüindo, preliminarmente, a carência de ação porque: "... o autor propôs a mesma ação, em sede de reconvenção que foi julgada extinta sem o julgamento do mérito ...". "... o autor foi condenado a pagar os honorários advocatícios ...". "... somente seria possível a renovação do processo, com a prova, na inicial, do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários advocatícios ..." (folha 49). O r. Juízo definiu: "... Indefiro requerido ..." (folha 90). a preliminar argüida pelo Daí a interposição deste Recurso de Agravo de Instrumento, onde sustenta o Agravante: "... A ação intentada é a mesma da anterior, pois, a causa de pedir, o pedido e as partes são idênticos, conforme ficou comprovado ..." (folha 9). Em 5/7/2001, JOÃO ALVES FERREIRA ingressou com Reconvenção na Ação de Despejo que lhe moviam MARIA THEREZA NUNES WAKIN, JOSÉ ANTONIO JORGE,MARIA APARECIDA MOBARKE JORGE C. PRETO, MARIA ANÁSTÁCIA ANTONIO JORGE DUARTE, MARIA ADÉLIA JORGE MAC FADDEN, MARIA -2- PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DÉCIMA CÂMARA DE LOURDES JORGE SOUZA, JORGE ANTONIO JOSÉ, PEDRO ANTONIO JORGE JOSÉ, ELIAS ANTONIO JORGE NUNES, MÔNICA DE OLIVEIRA JORGE, CELSO ANTONIO DE OLIVEIRA JORGE e LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA JORGE (folhas 57/61), objetivando a restituição do valor (R$15.000,00) pago a Josephina Matta Nunes, " ... a título de 'LUVAS' ..." para locação de um imóvel do qual os Reconvindos são "... nú-proprietários ..." (folha 60). O r. Juízo julgou procedente a Ação de Despejo e extingüiu a Reconvenção nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, condenando o Reconvinte (Agravado) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (folhas 46/47). Em 4/4/2002 JOÃO ALVES FERREIRA ingressou com "Ação Ordinária de Ressarcimento" contra o Espólio de JOSEPHINA MATTA NUNES aduzindo que: "... pretendendo alugar um imóvel (...) procurou a Sra. Josephina Matta Nunes, que era locadora...". "... a referida locadora (...) exigiu (...) R$17.000,00 (...) a título de 'LUVAS' ...". importância Requereu (folhas 11/15). o ressarcimento de referida A comprovação do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários advocatícios decorrentes de condenação imposta em ação anterior, só pode ser exigida quando for repetida1. No caso, uma vez que a Reconvenção foi extinta por ilegitimidade passiva, o Agravado ingressou 1 - Artigo 268 do Código de Processo Civil. -3- PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DÉCIMA CÂMARA com "Ação Ordinária" contra quem de direito. Diversas são as partes. Não há identidade de ações. Correta a decisão agravada. "Se no pólo ativo da primeira ação figuraram pessoas físicas sócias da empresa e nesta segunda ação somente a pessoa jurídica, resta evidente que as partes são diversas, de modo que não se configurou a identidade de ações. Assim, não há que se cogitar de aplicação do disposto no artigo 268 do Código de Processo Civil, ou seja, não há que se exigir o depósito de honorários advocatícios da primeira ação julgada para a interposição da segunda, já que diversas as causas 2". Essa convicção não é alterada pelo fato superveniente da homologação da partilha dos bens deixados por JOSEPHINA MATTA NUNES (folhas 117/120), inexistente na ocasião em que prolatada a r. decisão agravada, considerado, ainda, que a substituição do espólio no pólo passivo pelos herdeiros ou sucessores somente operará efeitos ex nunc, sem retroagir para prejudicar atos processuais praticados e consolidados, diante do sistema do "isolamento dos atos processuais", adotado pelo Código de Processo Civil. recurso. Em face do exposto, nega-se provimento ao IRINEU PEDROTTI Relator 2 - 2ºTACivSP- AI 603.325-00/2 - 6ª Câm. - Rel. Juiz LUIZ DE LORENZI - J. 1.12.99. -4-