Tribunal de Contas da União Número do documento: AC-0293-17/01-2 Identidade do documento: Acórdão 293/2001 - Segunda Câmara Ementa: Tomada de Contas Especial. CEF. Concessão irregular de empréstimo. Alegações de defesa já rejeitadas. Responsabilidade solidária. Contas irregulares. Débito. Determinação. Inclusão do nome do responsável no CADIN. Remessa de cópia ao MPU. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE II - 2ª Câmara Processo: 224.005/1994-4 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Caixa Econômica Federal - CEF Interessados: Responsáveis: José Soares da Silva, Edson Rabelo, Valter Rabelo, Carlito Roberto Soares da Silva e as empresas Irmãos Rabelo Ltda, Transportadora Egípcia e Artsgráfica Editora e Comércio Ltda. Dados materiais: ATA 17/2001 DOU de 30/05/2001 INDEXAÇÃO Tomada de Contas Especial; CEF; AL; Empréstimo; Responsável em Débito; Inscrição de Responsável; Cadastro; Sumário: Tomada de Contas Especial. Irregularidades na concessão de empréstimos junto à CEF. Citação solidária do Gerente e das pessoas físicas e empresas beneficiadas. Alegações de defesa insuficientes para descaracterizar as irregularidades verificadas. Defesa rejeitada (Decisão 316/1999-2ªC-Ata 39/1999). Cientificação. Contas julgadas irregulares e em débito os responsáveis. Autorização para a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Remessa das cópias pertinentes ao Ministério Público da União. Determinação para a inclusão do nome dos responsáveis no Cadin. Relatório: Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da concessão de empréstimos sem observância dos preceitos normativos da Caixa Econômica Federal e do acatamento reiterado de cheques sem provisão de fundos e fora do limite de garantia, de responsabilidade solidária dos Srs. José Soares da Silva, ex-Gerente da Agência da Caixa Econômica Federal localizada na Rua do Comércio, Maceió/AL, Edson Rabelo, Valter Rabelo e Carlito Roberto Soares da Silva, e das empresas Irmãos Rabelo Ltda, Transportadora Egípcia e Artsgráfica Editora e Comércio Ltda, clientes e beneficiários dos respectivos empréstimos, na forma abaixo especificada (fls. 160/2): VIDE TABELA NO DOCUMENTO ORIGINAL As irregularidades constatadas foram (fls. 63/4, 160/2): a) José Soares da Silva/firma Irmãos Soares Ltda: concessão de crédito rotativo acima dos limites estabelecidos, concessão de um novo crédito rotativo sem liqüidação do contrato anterior e o pagamento de uma guia de retirada de uma conta com saldo negativo, contrariando os subitens 2.1.2 e 2.1.7, da CN 041/88, respectivamente; b) José Soares da Silva/firma Artsgráfica Editora e Comércio Ltda: concessão de um novo crédito rotativo, sem liqüidação do contrato anterior, alteração de crédito rotativo acima dos limites estabelecidos e os excessos sobre limites provenientes do acatamento de diversos cheques sem a devida provisão de fundos, contrariando o contido nos subitens 2.1.2, 2.2.2.1 e 2.1.7 da CN 041/88; c) José Soares da Silva/Empresas de Cargas Rabelo Ltda (Transportadora Egípcia): excessos sobre limite provenientes do acatamento de vários cheques sem a devida provisão de fundos, contrariando o disposto no subitem 2.1.7 da CN 041/88; d) José Soares da Silva/Edson Rabelo: concessão de novo crédito rotativo sem a liqüidação de contrato anterior (Cr$ 110.000,00) e os excessos sobre limite provenientes do acatamento de vários cheques sem a devida provisão de fundos, contrariando o disposto nos subitens 2.2.1, 2.2.5 e 2.6.1.3 da CN 191/89; e) José Soares da Silva/Valter Rabelo: concessão de novo crédito rotativo sem a liqüidação de contrato anterior e os excessos sobre limite provenientes do acatamento de vários cheques sem a devida provisão de fundos, contrariando o disposto nos subitens 2.2.1, 2.2.5 e 2.6.1.3 da CN 191/89; e f) José Soares da Silva/Carlito Roberto Soares Silva: crédito rotativo acatamento de 73 cheques fora do limite de garantia, contrariando os subitens 2.2.5 e 2.6.1.3 da CN 191/89. Regularmente citados, os Srs. José Soares da Silva e Valter Rabelo e as empresas Transportadoras Egípcia e Irmãos Rabelo apresentaram alegações de defesa; o Sr. Edson Rabelo apresentou uma manifestação; e o Sr. Carlito Roberto Soares Silva e a empresa Artsgráfica Editora e Comércio Ltda permaneceram silentes. Esta Segunda Câmara decidiu: a) rejeitar a defesa apresentada pelos referidos responsáveis, uma vez que não lograram elidir as irregularidades que lhes foram imputadas; b) não acolher a manifestação apresentada pelo Sr. Edson Rabelo; c) considerar revéis o Sr. Carlito Roberto Soares Silva e a empresa Artsgráfica Editora e Comércio Ltda; e d) fixar novo e improrrogável prazo para que os responsáveis solidários recolhessem as quantias devidas (Decisão 316/1999 ¿ 2ªCâmara ¿ Ata 39/1999, fls. 350/1). Cientificados de que suas alegações de defesa haviam sido rejeitadas por este Colegiado, os responsáveis solidários, após expirado o prazo de 15 dias, não comprovaram o recolhimento da quantia devida, tampouco apresentaram elementos adicionais de defesa. A 2ª Secex assinala que, no seu entender, o presente caso não se enquadra naqueles objeto da Decisão Plenária 859/1999 ¿ TCU, que determinou o arquivamento das TCEs cujo prejuízo fosse decorrente de créditos concedidos sem observância de normas internas de instituição financeira, dentro de uma política de captação de mercado, em que não restasse caracterizado benefício próprio. Afirma a aludida Unidade Técnica que a gestão do responsável mostrou-se algo imprudente que não se pode afirmar que os atos por ele praticados estariam inseridos em uma política de captação de mercado, ou que os prejuízos causados possam ser considerados como risco do negócio (fl. 404). Diante dos fatos, a 2ª Secex propôs o julgamento pela irregularidade das presentes contas (art. 16, III, c, da Lei nº 8.443/92); a condenação em débito dos responsáveis; a autorização para a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; a inclusão dos nomes dos responsáveis no Cadin; e a remessa das cópias pertinentes ao Ministério Público da União (fls. 405/6). O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta supra (fl. 407). É o Relatório. Voto: Os responsáveis, cientificados de que suas alegações de defesa haviam sido rejeitadas por este Colegiado, não mais se manifestaram nos autos, eximindo-se de trazer fatos inéditos que lograssem descaracterizar as irregularidades que lhes foram imputadas. Extrai-se dos autos que o Sr. José Soares da Silva já havia sido advertido pela própria CEF pela prática das irregularidades que ora estão a macular estas contas, de modo que, na esteira do entendimento da Unidade Técnica, entendo que os atos praticados não podem ser enquadrados como decorrentes de uma política de captação de mercado ou advindos do risco do negócio. Assim, acolho a proposta formulada nos autos e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração desta Segunda Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 17 de maio de 2001. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Assunto: II - Tomada de Contas Especial Relator: ADYLSON MOTTA Representante do Ministério Público: UBALDO CALDAS Unidade técnica: SECEX-AL Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da concessão de empréstimos sem observância dos preceitos normativos da Caixa Econômica Federal e do acatamento reiterado de cheques sem provisão de fundos e fora do limite de garantia, de responsabilidade solidária dos Srs. José Soares da Silva, ex-Gerente da Agência da Caixa Econômica Federal localizada na Rua do Comércio, Maceió/AL, Edson Rabelo e Carlito Roberto Soares da Silva, e das empresas Irmãos Rabelo Ltda, Transportadora Egípcia e Artsgráfica Editora e Comércio Ltda, clientes e beneficiários dos respectivos empréstimos. Considerando as seguintes irregularidades: a) José Soares da Silva/firma Irmãos Soares Ltda: concessão de crédito rotativo acima dos limites estabelecidos, concessão de um novo crédito rotativo sem liqüidação do contrato anterior e o pagamento de uma guia de retirada de uma conta com saldo negativo, contrariando os subitens 2.1.2 e 2.1.7, da CN 041/88, respectivamente; b) José Soares da Silva/firma Artsgráfica Editora e Comércio Ltda: concessão de um novo crédito rotativo, sem liqüidação do contrato anterior, alteração de crédito rotativo acima dos limites estabelecidos e os excessos sobre limite provenientes do acatamento de diversos cheques sem a devida provisão de fundos, contrariando o contido nos subitens 2.1.2, 2.2.2.1 e 2.1.7 da CN 041/88; c) José Soares da Silva/Empresas de Cargas Rabelo Ltda (Transportadora Egípicia): excessos sobre limite provenientes do acatamento de vários cheques sem a devida provisão de fundos, contrariando o disposto no subitem 2.1.7 da CN 041/88; d) José Soares da Silva/Edson Rabelo: concessão de novo crédito rotativo sem a liqüidação de contrato anterior (Cr$ 110.000,00) e os excessos sobre limite provenientes do acatamento de vários cheques sem a devida provisão de fundos, contrariando o disposto nos subitens 2.2.1, 2.2.5 e 2.6.1.3 da CN 191/89; e) José Soares da Silva/Valter Rabelo: concessão de novo crédito rotativo sem a liqüidação de contrato anterior e os excessos sobre limite provenientes do acatamento de vários cheques sem a devida provisão de fundos, contrariando o disposto nos subitens 2.2.1, 2.2.5 e 2.6.1.3 da CN 191/89; e f) José Soares da Silva/Carlito Roberto Soares Silva: crédito rotativo acatamento de 73 cheques fora do limite de garantia, contrariando os subitens 2.2.5 e 2.6.1.3 da CN 191/89. Considerando que os Srs. José Soares da Silva e Valter Rabelo e as empresas Transportadoras Egípcia e Irmãos Rabelo apresentaram alegações de defesa; o Sr. Edson Rabelo apresentou uma manifestação; e o Sr. Carlito Roberto Soares Silva e a empresa Artsgráfica Editora e Comércio Ltda permaneceram silentes; Considerando que esta Segunda Câmara decidiu: a) rejeitar a defesa apresentada pelos referidos responsáveis, uma vez que não lograram elidir as irregularidades que lhes foram imputadas; b) não acolher a manifestação apresentada pelo Sr. Edson Rabelo; c) considerar revéis o Sr. Carlito Roberto Soares Silva e a empresa Artsgráfica Editora e Comércio Ltda; e d) fixar novo e improrrogável prazo para que os responsáveis solidários recolhessem as quantias devidas (Decisão 316/1999 ¿ 2ªCâmara ¿ Ata 39/1999); Considerando que, cientificados de que suas alegações de defesa haviam sido rejeitadas por este Colegiado, os responsáveis, após expirado o prazo de 15 dias, não comprovaram o recolhimento das quantias devidas, tampouco apresentaram elementos adicionais de defesa; Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do douto Ministério Público, no sentido do julgamento pela irregularidade destas contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em: 8.1 ¿ julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. José Soares da Silva solidariamente com os Sres Edson Rabelo, Valter Rabelo e Carlito Roberto Soares da Silva, e com as empresas Irmãos Rabelo Ltda, Transportadora Egípcia e Artsgráfica Editora e Comércio Ltda, na forma abaixo discriminada, condenando-os ao pagamento das quantias abaixo descritas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 165, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento dos referidos valores aos cofres da Caixa Econômica Federal, atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos legais calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: VIDE TABELA NO DOCUMENTO ORIGINAL 8.2 ¿ autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 8.3 ¿ encaminhar cópia dos autos, bem como do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União para adoção das providências que entender pertinentes, ante o disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92; e 8.4 ¿ determinar à Caixa Econômica Federal que proceda, se ainda não tiver sido feito, à inclusão do nome dos responsáveis indicados no item 3 supra no Cadin. Quórum: Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 17 de maio de 2001