Tribunal de Contas da União
Número do documento:
AC-0293-17/01-2
Identidade do documento:
Acórdão 293/2001 - Segunda Câmara
Ementa:
Tomada de Contas Especial. CEF. Concessão irregular de empréstimo.
Alegações de defesa já rejeitadas. Responsabilidade solidária. Contas
irregulares. Débito. Determinação. Inclusão do nome do responsável no
CADIN. Remessa de cópia ao MPU.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE II - 2ª Câmara
Processo:
224.005/1994-4
Natureza:
Tomada de Contas Especial
Entidade:
Caixa Econômica Federal - CEF
Interessados:
Responsáveis: José Soares da Silva, Edson Rabelo, Valter Rabelo,
Carlito Roberto Soares da Silva e as empresas Irmãos Rabelo Ltda,
Transportadora Egípcia e Artsgráfica Editora e Comércio Ltda.
Dados materiais:
ATA 17/2001
DOU de 30/05/2001
INDEXAÇÃO Tomada de Contas Especial; CEF; AL; Empréstimo; Responsável
em Débito; Inscrição de Responsável; Cadastro;
Sumário:
Tomada de Contas Especial. Irregularidades na concessão de empréstimos
junto à CEF. Citação solidária do Gerente e das pessoas físicas e
empresas beneficiadas. Alegações de defesa insuficientes para
descaracterizar as irregularidades verificadas. Defesa rejeitada
(Decisão 316/1999-2ªC-Ata 39/1999). Cientificação. Contas julgadas
irregulares e em débito os responsáveis. Autorização para a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Remessa das cópias
pertinentes ao Ministério Público da União. Determinação para a
inclusão do nome dos responsáveis no Cadin.
Relatório:
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da
concessão de empréstimos sem observância dos preceitos normativos da
Caixa Econômica Federal e do acatamento reiterado de cheques sem
provisão de fundos e fora do limite de garantia, de responsabilidade
solidária dos Srs. José Soares da Silva, ex-Gerente da Agência da Caixa
Econômica Federal localizada na Rua do Comércio, Maceió/AL, Edson
Rabelo, Valter Rabelo e Carlito Roberto Soares da Silva, e das empresas
Irmãos Rabelo Ltda, Transportadora Egípcia e Artsgráfica Editora e
Comércio Ltda, clientes e beneficiários dos respectivos empréstimos, na
forma abaixo especificada (fls. 160/2):
VIDE TABELA NO DOCUMENTO ORIGINAL
As irregularidades constatadas foram (fls. 63/4, 160/2):
a) José Soares da Silva/firma Irmãos Soares Ltda: concessão de crédito
rotativo acima dos limites estabelecidos, concessão de um novo crédito
rotativo sem liqüidação do contrato anterior e o pagamento de uma guia
de retirada de uma conta com saldo negativo, contrariando os subitens
2.1.2 e 2.1.7, da CN 041/88, respectivamente;
b) José Soares da Silva/firma Artsgráfica Editora e Comércio Ltda:
concessão de um novo crédito rotativo, sem liqüidação do contrato
anterior, alteração de crédito rotativo acima dos limites estabelecidos
e os excessos sobre limites provenientes do acatamento de diversos
cheques sem a devida provisão de fundos, contrariando o contido nos
subitens 2.1.2, 2.2.2.1 e 2.1.7 da CN 041/88;
c) José Soares da Silva/Empresas de Cargas Rabelo Ltda (Transportadora
Egípcia): excessos sobre limite provenientes do acatamento de vários
cheques sem a devida provisão de fundos, contrariando o disposto no
subitem 2.1.7 da CN 041/88;
d) José Soares da Silva/Edson Rabelo: concessão de novo crédito
rotativo sem a liqüidação de contrato anterior (Cr$ 110.000,00) e os
excessos sobre limite provenientes do acatamento de vários cheques sem
a devida provisão de fundos, contrariando o disposto nos subitens
2.2.1, 2.2.5 e 2.6.1.3 da CN 191/89;
e) José Soares da Silva/Valter Rabelo: concessão de novo crédito
rotativo sem a liqüidação de contrato anterior e os excessos sobre
limite provenientes do acatamento de vários cheques sem a devida
provisão de fundos, contrariando o disposto nos subitens 2.2.1, 2.2.5 e
2.6.1.3 da CN 191/89; e
f) José Soares da Silva/Carlito Roberto Soares Silva: crédito rotativo
acatamento de 73 cheques fora do limite de garantia, contrariando os
subitens 2.2.5 e 2.6.1.3 da CN 191/89.
Regularmente citados, os Srs. José Soares da Silva e Valter Rabelo e as
empresas Transportadoras Egípcia e Irmãos Rabelo apresentaram alegações
de defesa; o Sr. Edson Rabelo apresentou uma manifestação; e o Sr.
Carlito Roberto Soares Silva e a empresa Artsgráfica Editora e Comércio
Ltda permaneceram silentes.
Esta Segunda Câmara decidiu: a) rejeitar a defesa apresentada pelos
referidos responsáveis, uma vez que não lograram elidir as
irregularidades que lhes foram imputadas; b) não acolher a manifestação
apresentada pelo Sr. Edson Rabelo; c) considerar revéis o Sr. Carlito
Roberto Soares Silva e a empresa Artsgráfica Editora e Comércio Ltda; e
d) fixar novo e improrrogável prazo para que os responsáveis solidários
recolhessem as quantias devidas (Decisão 316/1999 ¿ 2ªCâmara ¿ Ata
39/1999, fls. 350/1).
Cientificados de que suas alegações de defesa haviam sido rejeitadas
por este Colegiado, os responsáveis solidários, após expirado o prazo
de 15 dias, não comprovaram o recolhimento da quantia devida, tampouco
apresentaram elementos adicionais de defesa.
A 2ª Secex assinala que, no seu entender, o presente caso não se
enquadra naqueles objeto da Decisão Plenária 859/1999 ¿ TCU, que
determinou o arquivamento das TCEs cujo prejuízo fosse decorrente de
créditos concedidos sem observância de normas internas de instituição
financeira, dentro de uma política de captação de mercado, em que não
restasse caracterizado benefício próprio. Afirma a aludida Unidade
Técnica que a gestão do responsável mostrou-se algo imprudente que não
se pode afirmar que os atos por ele praticados estariam inseridos em
uma política de captação de mercado, ou que os prejuízos causados
possam ser considerados como risco do negócio (fl. 404).
Diante dos fatos, a 2ª Secex propôs o julgamento pela irregularidade
das presentes contas (art. 16, III, c, da Lei nº 8.443/92); a
condenação em débito dos responsáveis; a autorização para a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação; a inclusão dos
nomes dos responsáveis no Cadin; e a remessa das cópias pertinentes ao
Ministério Público da União (fls. 405/6).
O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta supra (fl.
407).
É o Relatório.
Voto:
Os responsáveis, cientificados de que suas alegações de defesa haviam
sido rejeitadas por este Colegiado, não mais se manifestaram nos autos,
eximindo-se de trazer fatos inéditos que lograssem descaracterizar as
irregularidades que lhes foram imputadas.
Extrai-se dos autos que o Sr. José Soares da Silva já havia sido
advertido pela própria CEF pela prática das irregularidades que ora
estão a macular estas contas, de modo que, na esteira do entendimento
da Unidade Técnica, entendo que os atos praticados não podem ser
enquadrados como decorrentes de uma política de captação de mercado ou
advindos do risco do negócio.
Assim, acolho a proposta formulada nos autos e Voto por que seja
adotado o Acórdão que ora submeto à consideração desta Segunda Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 17 de maio de 2001.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Assunto:
II - Tomada de Contas Especial
Relator:
ADYLSON MOTTA
Representante do Ministério Público:
UBALDO CALDAS
Unidade técnica:
SECEX-AL
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada em decorrência da concessão de empréstimos sem observância
dos preceitos normativos da Caixa Econômica Federal e do acatamento
reiterado de cheques sem provisão de fundos e fora do limite de
garantia, de responsabilidade solidária dos Srs. José Soares da Silva,
ex-Gerente da Agência da Caixa Econômica Federal localizada na Rua do
Comércio, Maceió/AL, Edson Rabelo e Carlito Roberto Soares da Silva, e
das empresas Irmãos Rabelo Ltda, Transportadora Egípcia e Artsgráfica
Editora e Comércio Ltda, clientes e beneficiários dos respectivos
empréstimos.
Considerando as seguintes irregularidades:
a) José Soares da Silva/firma Irmãos Soares Ltda: concessão de crédito
rotativo acima dos limites estabelecidos, concessão de um novo crédito
rotativo sem liqüidação do contrato anterior e o pagamento de uma guia
de retirada de uma conta com saldo negativo, contrariando os subitens
2.1.2 e 2.1.7, da CN 041/88, respectivamente;
b) José Soares da Silva/firma Artsgráfica Editora e Comércio Ltda:
concessão de um novo crédito rotativo, sem liqüidação do contrato
anterior, alteração de crédito rotativo acima dos limites estabelecidos
e os excessos sobre limite provenientes do acatamento de diversos
cheques sem a devida provisão de fundos, contrariando o contido nos
subitens 2.1.2, 2.2.2.1 e 2.1.7 da CN 041/88;
c) José Soares da Silva/Empresas de Cargas Rabelo Ltda (Transportadora
Egípicia): excessos sobre limite provenientes do acatamento de vários
cheques sem a devida provisão de fundos, contrariando o disposto no
subitem 2.1.7 da CN 041/88;
d) José Soares da Silva/Edson Rabelo: concessão de novo crédito
rotativo sem a liqüidação de contrato anterior (Cr$ 110.000,00) e os
excessos sobre limite provenientes do acatamento de vários cheques sem
a devida provisão de fundos, contrariando o disposto nos subitens
2.2.1, 2.2.5 e 2.6.1.3 da CN 191/89;
e) José Soares da Silva/Valter Rabelo: concessão de novo crédito
rotativo sem a liqüidação de contrato anterior e os excessos sobre
limite provenientes do acatamento de vários cheques sem a devida
provisão de fundos, contrariando o disposto nos subitens 2.2.1, 2.2.5 e
2.6.1.3 da CN 191/89; e
f) José Soares da Silva/Carlito Roberto Soares Silva: crédito rotativo
acatamento de 73 cheques fora do limite de garantia, contrariando os
subitens 2.2.5 e 2.6.1.3 da CN 191/89.
Considerando que os Srs. José Soares da Silva e Valter Rabelo e as
empresas Transportadoras Egípcia e Irmãos Rabelo apresentaram alegações
de defesa; o Sr. Edson Rabelo apresentou uma manifestação; e o Sr.
Carlito Roberto Soares Silva e a empresa Artsgráfica Editora e Comércio
Ltda permaneceram silentes;
Considerando que esta Segunda Câmara decidiu: a) rejeitar a defesa
apresentada pelos referidos responsáveis, uma vez que não lograram
elidir as irregularidades que lhes foram imputadas; b) não acolher a
manifestação apresentada pelo Sr. Edson Rabelo; c) considerar revéis o
Sr. Carlito Roberto Soares Silva e a empresa Artsgráfica Editora e
Comércio Ltda; e d) fixar novo e improrrogável prazo para que os
responsáveis solidários recolhessem as quantias devidas (Decisão
316/1999 ¿ 2ªCâmara ¿ Ata 39/1999);
Considerando que, cientificados de que suas alegações de defesa haviam
sido rejeitadas por este Colegiado, os responsáveis, após expirado o
prazo de 15 dias, não comprovaram o recolhimento das quantias devidas,
tampouco apresentaram elementos adicionais de defesa;
Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
douto Ministério Público, no sentido do julgamento pela irregularidade
destas contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea c, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em:
8.1 ¿ julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. José
Soares da Silva solidariamente com os Sres Edson Rabelo, Valter Rabelo
e Carlito Roberto Soares da Silva, e com as empresas Irmãos Rabelo
Ltda, Transportadora Egípcia e Artsgráfica Editora e Comércio Ltda, na
forma abaixo discriminada, condenando-os ao pagamento das quantias
abaixo descritas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 165, alínea a,
do Regimento Interno), o recolhimento dos referidos valores aos cofres
da Caixa Econômica Federal, atualizados monetariamente e acrescidos dos
encargos legais calculados a partir das datas indicadas até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
VIDE TABELA NO DOCUMENTO ORIGINAL
8.2 ¿ autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação;
8.3 ¿ encaminhar cópia dos autos, bem como do presente Acórdão,
acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministério
Público da União para adoção das providências que entender pertinentes,
ante o disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92; e
8.4 ¿ determinar à Caixa Econômica Federal que proceda, se ainda não
tiver sido feito, à inclusão do nome dos responsáveis indicados no item
3 supra no Cadin.
Quórum:
Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta
(Relator), Ubiratan Aguiar e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da
Rocha.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 17 de maio de 2001
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Acórdão 293/2001