DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO
terça-feira, 17 de março de 2015
nº 873 - ano V
DOeTCE-RO
SUMÁRIO
Administração Pública Estadual
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES,
EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA
E OUTROS
Poder Executivo
Administração Pública Estadual
DECISÃO MONOCRÁTICA
>>Poder Executivo
Pág. 1
>>Poder Judiciário
Pág. 8
Administração Pública Municipal
Pág. 9
CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO TCE-RO
>>Atos do Conselho
Pág. 10
ATOS DA PRESIDÊNCIA
>>Portarias
Pág. 11
>>Extratos
Pág. 14
CORREGEDORIA-GERAL
>>Gabinete da Corregedoria
Pág. 14
DECISÃO N. 016/GCSOPD/2015
LICITAÇÕES
>>Avisos de Licitação
Pág. 15
Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
PRESIDENTE
Cons. PAULO CURI NETO
VICE-PRESIDENTE
Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA
CORREGEDOR
Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OUVIDOR
Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS
Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA
Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA
DAVI DANTAS DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
OMAR PIRES DIAS
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA
YVONETE FONTINELLE DE MELO
PROCURADORA
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
PROCURADOR
ERNESTO TAVARES VICTORIA
PROCURADOR
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares,
Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta
e Outros
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
PROCESSO: 0845/2008-TCRO
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos servidores do Estado
de Rondônia
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
ASSUNTO: Aposentadoria voluntária por Tempo de Contribuição –
especial de Policial Civil
INTERESSADA: Joana Oliveira da Silva
CPF n. 178.651.402-82
RELATOR: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias
Aposentadoria. Voluntária. Especial. Carreira: Policial Civil: Agente de
Telecomunicações. Fundamento legal inadequado. Necessidade de
planilha de proventos e de ficha financeira atualizadas.
1. Trata-se de apreciação, para fins de registro, do atode concessão inicial
de aposentadoria voluntária especial por tempo de contribuição da
servidora Joana Oliveira da Silva, CPF n. 178.651.402-82, no cargo de
Agente de Telecomunicações, 40 horas, Classe 3ª, da Carreira de Policial
Civil do Quadro de Pessoal do Estado de Rondônia, matrícula n.
300002802, com fundamento no artigo 22 combinado com o artigo 23 da
Lei n. 1041/2002 e Lei n. 1044/2002.
2. A diretoria de controle de atos de pessoal levantou que a interessada
alcançou o direito de aposentar-se, por atender os fundamentos que
alicerçaram a concessão: 25 anos de contribuição, vinte anos de serviço
estritamente policial (artigo 23 da Lei Estadual n. 1041/2002). Aduziu,
contudo, que o referido dispositivo infraconstitucional sofreu ação incidental
da inconstitucionalidade, uma vez que a matéria ali disciplinada só pode
ser regulada por lei complementar nacional. Em razão disso, concluiu ser
necessária a retificação do ato. Verbis:
Considerando as informações contidas nos autos, tem-se que a Senhora
JOANA OLIVEIRA DA SILVA faz jus à aposentadoria voluntária por tempo
de serviço, com proventos integrais e paridade, consoante dispõe o artigo
40, § 4º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/03 c/c o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar
Federal nº 51/85 e artigos 53 e 62 da Lei Complementar Estadual nº 58/92.
No entanto, considerando que o ato concessório foi fundamentado de
forma inadequada, sugere-se ao eminente Relator que determine ao
Secretário de Estado da Administração a adoção da seguinte providência:
- retifique a fundamentação legal do ato concessório de aposentadoria da
servidora JOANA OLIVEIRA DA SILVA, de modo que passe a constar o
artigo 40, § 4º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/03 c/c o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar
Federal nº 51/85 e artigos 53 e 62 da Lei Complementar Estadual nº 58/92;
- após a retificação do ato concessório, retifique a planilha de proventos da
servidora, a fim de que seus proventos sejam calculados de acordo com o
cargo em que foi aposentada, qual seja, Agente de Telecomunicações, 3ª
classe.
Somente após a adoção das medidas sugeridas, o corpo técnico poderá se
manifestar conclusivamente acerca da legalidade da concessão da
aposentadoria em comento.
FERNANDO OCAMPO
FERNANDES:16250583220
Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF
A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO
FERNANDES:16250583220
Dados: 2015.03.17 12:33:23 -04'00'
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 873 ano V
3. Por fim, sugeriu que, com fulcro no enunciado da Súmula n. 347 do
Supremo Tribunal Federal, esta Corte negue executoriedade ao artigo 22
da Lei Estadual nº 1.041/02, por contrariar o §2º do artigo 40 da Carta
Federal.
4. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n. 411/2014GPGMPC, da lavra do Procurador-Geral Adilson Moreira de Medeiros,
ponderou sobre a concessão de prazo para o órgão de Recursos Humanos
do estado, com vistas à apresentação de nova planilha atualizada e ficha
financeira, objetivando elucidar se os proventos estão sendo pagos em
afronta ao §2° do art. 40 da Carta Fundamental, haja vista que o art. 23 da
Lei n. 1041/2002 foi declarado inconstitucional pela Corte de Justiça
Estadual em meados de 2009, data essa posterior à emissão da planilha
(outubro/2007) encartada aos autos à fl. 86.
5. Assim é como os autos se apresentam. Decido.
6. Tenho que o processo que trata da concessão de aposentadoria
especial à servidora Joana Oliveira da Silva, nos moldes em que se
mostram, deve retornar à origem, em conformidade com o parecer
ministerial, para fim de verificação da planilha dos proventos e ficha
financeira, em face de o ato encontrar-se fundamentado em norma que
padeceu de inconstitucionalidade superveniente por afronta à Carta
Constitucional.
7. A decisão para o retorno à origem é medida que se impõe pelas
seguintes razões.
8. A inativação se deu nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei n. 1041/2002,
tendo sido este último dispositivo, supervenientemente, considerado
inconstitucional, por vício formal, uma vez que a matéria ali disciplinada só
pode ser regulada por lei complementar nacional, conforme se verifica do
artigo 40, § 4º, da Carta Magna:
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este
artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os
casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 47, de
2005)
I - portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 47,
de 2005)
II - que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional
n. 47, de 2005)
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda
Constitucional n. 47, de 2005).
9. Por tais regras estaduais, o servidor policial civil perceberia proventos
com base na remuneração do cargo na classe imediatamente superior a
sua ou, se já na última classe, um acréscimo de 20% sobre a remuneração
da classe, desde que tenha havido contribuição previdenciária. É o que se
extrai do § 1º do artigo 23 da Lei n. 1041/2002.
10. A despeito de apenas o segundo dispositivo (artigo 23 da Lei n.
1041/2002) ter sido objeto de arguição de inconstitucionalidade, a decisão
do Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia foi prolatada em 5.10.2009,
conforme a seguinte ementa:
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É inconstitucional a disposição contida no art. 23 da Lei 1.041/2002, em
razão de versar sobre matéria de competência reservada à lei
complementar federal.
11. Com efeito, os dispositivos citados no ato (artigo 22 e 23 da Lei n.
1041/2002) não encontram conformidade com o texto constitucional, que
expressamente prevê a regulamentação mediante lei complementar
nacional (artigo 40, § 4º) e que veda o pagamento de proventos acima dos
valores recebidos a titulo de remuneração do cargo ocupado pelo servidor
(artigo 40, § 2º).
12. Além disso, há vedação expressa, estabelecida em lei, para a
concessão de aposentadoria especial de que trata o§ 4º do artigo 40 da
Constituição Federal (Lei n. 9.717, de 1988). Verbis:
Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares
dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios
distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata
a Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos
termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei
complementar federal discipline a matéria. (Redação dada pela Medida
Provisória n. 2.187-13, de 2001).
13. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em face da edição de lei por ente
federativo, que somente lei complementar de âmbito nacional poderá
dispor sobre a exceção do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.
Assentou que às aposentadorias dos servidores das carreiras policiais civis
deve ser aplicada a Lei Complementar n. 51/85.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA
LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS
POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E
INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO
CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO
NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE
20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da
República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar
à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não
foi tratado no dispositivo impugnado.
2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da
Constituição da República que outorga competência privativa à União
legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal.
3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o
policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30
(trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício
em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela
Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o
art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de
vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor
público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza
estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto
para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da
Constituição da República: inconstitucionalidade configurada.
EMENTA
Arguição incidental de inconstitucionalidade. Delegado da Polícia Civil.
Aposentadoria especial. Lei estadual n. 1.041/02. Inaplicabilidade. Matéria
reservada à lei complementar federal. Impossibilidade de disposição por
meio de lei ordinária. Inconstitucionalidade.
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14. Em julgado relativamente recente, o Pleno do Tribunal de Contas, em
consonância com o voto substitutivo do Conselheiro Paulo Curi Neto,
vencido o relator, Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, apreciando, nos
termos da Súmula 347-STF, a constitucionalidade do artigo 21 da Lei
Estadual n. 1.041/2002, reconheceu que a norma padeceu de vício formal
e decidiu mediante a Decisão n. 16/2010-Pleno, de 25 de fevereiro de
2010, modificada pelo Acórdão n. 87/2012-Pleno:
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 873 ano V
I – Negar executoriedade, com fulcro no enunciado da Súmula nº 347 do
Supremo Tribunal Federal, ao artigo 21 da Lei Estadual nº 1.041, 2004, por
invadir matéria reservada à Lei Complementar pelo §4º do artigo 40 da
Constituição, aplicando-se tal entendimento na apreciação das
aposentadorias dos servidores policiais civis que reunirem os requisitos
para a inativação após a regulamentação do §3º do artigo 40 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, de 2003, realizada pela Medida Provisória nº 167, de 2004.
15. No mesmo decisum, via de consequência, conferiu interpretação
conforme a Constituição, excluindo do âmbito da incidência do artigo 39 da
Lei Ordinária Estadual n. 1.041/2002 o artigo 53 da Lei Complementar n.
58, de 1992.
II – Conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 39 da Lei
Ordinária Estadual nº 1.041/2002, excluindo do âmbito de sua incidência
revocatória o artigo 53 e 62 da Lei Complementar nº 58, de 1992, por se
tratar de matéria constitucionalmente reservada à Lei Complementar, de
acordo com o §4º do artigo 40 da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, estendendo sua eficácia
até a entrada em vigor da Lei Complementar n. 432, de 2008.
16. Noutras palavras, reconheceu que os proventos dos servidores
pertencentes à carreira de policial civil, comprovado o exercício da
atividade estritamente policial, devem ter como base de cálculo a
remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria. É o teor do item III
do Acórdão n. 87/2012-Pleno:
III – Reconhecer que o servidor mencionado, sujeito ao regime jurídico
especial do §4º do artigo 40 da Constituição Federal (com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998), possui jus a que seus
proventos sejam revistos na mesma proporção e na mesma datam, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (paridade),
excluídas as verbas transitórias, na forma do artigo 53 e 62 da Lei
Complementar Estadual nº 58, de 1992, situação em que estão inclusos os
servidores policiais civis que reunirem os requisitos para aposentadoria
especial até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 432, de 2008;
17. A servidora ingressou no serviço público a 8.6.1984, no emprego de
Agente de Telecomunicações. Por força de mudança do Regime Jurídico,
referido cargo passou a ser denominado Agente de Rádio e
Telecomunicações, da carreira do Grupo Polícia Civil, conforme Lei n.
1044/2002. Na data do ato de inativação (10.9.2007) contava com vinte
anos de serviços na atividade policial, e mais de requisito 33 anos de
contribuição, atendendo, assim, os requisitos exigidos pela Lei
Complementar Nacional n. 51, de 1985.
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comandos do § 2º do artigo 40 da Constituição Federal. É o que irradia o
Parecer Prévio n. 2/2014-Pleno. Verbis:
II - O art. 56, § 3º, da Lei Complementar nº 94/1993, que assegurava o
acréscimo de 10% sobre a remuneração do magistrado quando da
aposentação, foi revogado em face da não recepção constitucional, nos
termos do art. 40, § 2º, da Constituição Federal, atualizada pela Emenda
Constitucional nº 20/1998, com vigência a partir de 16 de dezembro de
1998 - data da publicação, art. 16 da referida emenda - preservando-se,
contudo, os direitos dos magistrados que implementaram os requisitos
para obtenção do citado benefício até 15 de dezembro de 1998, na forma
do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Sublinhou-se para destacar.
21. Constato, por outro turno, que o procedimento não foi analisado ou
ratificado pelo Iperon, nos termos que dispõe o artigo 67 da Lei
Complementar n. 253/2002.
22. Nesse sentido, adoto o parecer ministerial, para, antes de examinar o
mérito, conceder prazo ao órgão de origem para que apresente planilha de
proventos e ficha financeira atualizadas, em face da inconstitucionalidade
superveniente do artigo 23 da Lei n. 1041/2002, na qual a administração se
fundamentou para calcular os proventos, visando aferir a conformidade
com o disposto no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal.
23. Isso posto, decido fixar o prazo de trinta (30) dias, contados da ciência
do teor desta Decisão, com fundamento no RITCRO, artigo 97, I, c, sob
pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso
IV da Lei Complementar nº 154/96, para a adoção das seguintes
providências:
I) Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos:
a) Reinstrua o feito com a planilha de proventos e a ficha financeira
atualizadas da servidora Joana Oliveira da Silva, Agente de
Telecomunicações, Classe 3ª, da carreira de Policial Civil, de que trata o
processo n. 1501/01358/2005, visando aferição da conformidade com o
disposto no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal, tendo em vista a
inconstitucionalidade superveniente do artigo 23 da Lei 1041/2002; e
b) Encaminhe os documentos do pedido de aposentadoria, acompanhado
do parecer do Controle Interno acerca da legalidade, ao IPERON para fim
de análise e controle, nos termos do artigo 67 da Lei Complementar n.
253/2002, vigente quando da edição do ato.
24. Ao Assistente de Gabinete:
18. Nesse sentido, este Tribunal de Contas firmou precedente normativo
no sentido de considerar que o servidor público policial civil estadual, que
reuniu os requisitos para aposentadoria até 13 de março de 2008, sob a
vigência dos artigos 53 e 62 da Lei Complementar Estadual nº 58/92 e do §
4º do artigo 40 da Constituição Federal, faz jus a que seus proventos
correspondam à última remuneração percebida em atividade, excluídas as
verbas temporárias, e que sejam revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais da
ativa. É o teor do item IV, alínea h, do Acórdão n. 87/2012-Pleno.
a) Promova todos os atos processuais objetivando oficiar o órgão de
origem;
b) Publique a decisão, na forma regimental; e
c) Sobreste os autos neste gabinete, até o cumprimento da decisão.
Gabinete do Relator, 3 de março de 2015
19. Ocorre que, ao que se observa da planilha de proventos, quando do
ato inativatório, a servidora encontrava-se exercendo o cargo de Agente de
Telecomunicações, classe 3ª. No entanto, os cálculos se deram na classe
imediatamente superior, sem a comprovação de contribuição
previdenciária.
20. É incontroversa a vedação à possibilidade de percepção de proventos
superiores à remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria
percebida em atividade. A uma porque a Carta Magna expressamente
proíbe que os proventos de aposentadoria excedam a remuneração do
respectivo do servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou
que serviu de referência para a concessão da pensão (artigo 40, § 2º). A
duas, porque no âmbito estadual, esta Corte de Contas, em resposta à
consulta formulada pelo Iperon, em matéria análoga, entendeu encontrarse tacitamente revogado dispositivo de lei editado em afronta aos
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Omar Pires Dias
Conselheiro-Substituto
Relator
EDITAL DE CITAÇÃO
EDITAL N. 003/2015/D2ªC-SPJ
Processo: 3816/2010/TCE-RO
Interessada: Secretaria de Estado da Saúde
Assunto: Tomada de Contas Especial
Responsável: Milton Luiz Moreira
Finalidade: Citação – Mandado de Citação n. 196/2014/D2ªC-SPJ
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 873 ano V
Em decorrência da não localização do responsável, com base no artigo 22,
inciso III, da Lei Complementar n. 154/96, c/c os artigos 30, inciso III, e 30C, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por meio deste Edital, fica
CITADO o Senhor MILTON LUIZ MOREIRA, CPF n. 018.625.948-48, na
qualidade de Secretário de Estado da Saúde, à época, para que, no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação deste ato, apresente
defesa, juntando documentos que entender necessários como prova de
suas alegações, acerca da infração abaixo elencada e/ou recolha aos
cofres do Estado o débito, acrescido dos encargos financeiros, a seguir
demonstrado:
1) Solidariamente com a Empresa CLÍNICA RONDOCLIN CENTRO DE
DIAGNÓSTICO LTDA., e o Senhor SÉRGIO S. KIYAM, em face do
descumprimento do Contrato n. 348/PGE-2008, conforme item 7.1, alínea
“b”, do relatório técnico. Valor do débito original R$ 218.131,13 (duzentos e
dezoito mil, cento e trinta e um reais e treze centavos); e
2) Solidariamente com a Empresa CLÍNICA RADIOLÓGICA DR. SAMUEL
CASTIEL JUNIOR, em face do descumprimento do Contrato n. 142/PGE2008, conforme item 7.1, alínea “a”, do relatório técnico. Valor do débito
original R$ 594.446,28 (quinhentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e
quarenta e seis reais e vinte e oito centavos).
A importância em questão deverá sofrer as correções devidas, desde a
data da ocorrência da infração até a data do seu efetivo recolhimento aos
cofres do Estado.
O responsável, ou representante legalmente constituído, poderá ter vista
do Processo n. 3816/2010/TCE-RO, que se encontra sobrestado no
Departamento da 2ª Câmara, 3º andar, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro
Olaria, nesta capital, de segunda a sexta-feira, no horário das 7h30 às
13h30.
O não atendimento aos termos do presente Edital implicará em revelia,
para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo (art. 12,
parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 154/96).
terça-feira, 17 de março de 2015
2. Assim, o pedido de prorrogação de prazo determinado no item I da
Decisão n. 235/2013-Pleno, ora formulado pelo Secretário de Estado do
Desenvolvimento Ambiental está prejudicado, haja vista que o prazo de
180 (cento e oitenta) dias teve seu início em 6.3.2015, com a publicação da
Decisão n. 16/2015-Pleno que apreciou o recurso interposto.
3. Por todo exposto, DECIDO:
I – Indeferir o pedido de dilação do prazo consignado na Decisão n.
235/2013-Pleno, considerando-o prejudicado, em razão de que o reinício
do prazo de 180 (cento e oitenta) dias tem por marco inicial a data de
6.3.2015, na qual se deu a publicação no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas da Decisão n. 16/2015-Pleno que negou provimento ao
Pedido de Reexame.
II – Determinar à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que
adote as seguintes providências:
2.1. Promova a publicação do extrato desta Decisão.
2.2. Cientifique o Sr. Vilson de Salles Machado, Secretário de Estado do
Desenvolvimento Ambiental, do teor da Decisão, a qual servirá como
Mandado.
2.3. Após, junte-se a decisão aos autos n. 3099/2013 visando o
acompanhamento quanto ao recebimento ou não da documentação
especificada na Decisão n. 235/2013-Pleno, com posterior envio do
processo à Unidade Técnica, para análise conclusiva.
Porto Velho, 16 de março de 2015.
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
Porto Velho, 16 de março de 2015
FRANCISCA DE OLIVEIRA
Diretora do Departamento da 2ª Câmara
DECISÃO MONOCRÁTICA
EXTRATO
PROCESSO N.: 3099/2013
UNIDADE: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental
ASSUNTO: Auditoria Operacional em Unidades de Conservação Estaduais
RESPONSÁVEIS: Nanci Maria Rodrigues da Silva – ex-Secretária de
Estado do Desenvolvimento Ambiental – CPF: 079.376.362-20
Juraci Jorge da Silva – Procurador-Geral do Estado
CPF: 085.334.312-87
RELATOR: Conselheiro Benedito Antônio Alves
EMENTA: Fiscalização. Auditoria Operacional Coordenada. Cumprimento
do acordo de Cooperação Técnica que entre si celebraram o Tribunal de
Contas da União e o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Finalidade de avaliar a gestão da política ambiental das áreas protegidas
na Amazônia. Decisão n. 235/2013. Dilação de prazo não autorizada.
Ciência do responsável.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 032/2015/GCBAA
Cuidam os autos sobre o pedido de prorrogação de prazo para
apresentação de Plano de Ação pela Sedam, no tocante à Auditoria
Operacional em Unidades de Conservação Estaduais procedido em
cumprimento ao acordo de Cooperação Técnica firmada entre o Tribunal
de Contas da União e o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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EXTRATO
PROCESSO N.: 2469/2009
UNIDADE: Secretaria de Estado de Educação
ASSUNTO: Contrato n. 226/PGE-2008
RESPONSÁVEIS: Marli Fernandes de Oliveira Cahulla,
n.301.081.959-53
Ex-Secretária de Estado da Educação
Alceu Ferreira Dias, CPF n. 775.129.798-00
Ex-Diretor do Departamento de Obras e Serviços Públicos
Júlio Olivar Benedito, CPF: 927.422.206-82
Ex-Secretário do Estado da Educação
RELATOR: Conselheiro Benedito Antônio Alves
CPF
EMENTA: Fiscalização de atos e contratos. Contrato nº 226/PGE/2008,
reforma na Escola Estadual de Ensino Fundamental Sebastião Lima de
Oliveira. Irregularidades detectadas. Ciência dos responsáveis.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 34/2015/GCBAA
Versam os autos sobre análise e acompanhamento da execução do
Contrato nº 226/PGE/2008, firmado entre o Governo do Estado de
Rondônia por meio da Secretaria Estadual de Educação e a empresa
CONSTRUTORA CONSTRUCAD Ltda., com interveniência do
Departamento de Obras e Serviços Públicos, tendo como finalidade a
execução de reforma na Escola Estadual de Ensino Fundamental
Sebastião Lima de Oliveira, no município de Porto Velho, no valor de
R$164.636,81 (cento e sessenta e quatro mil, seiscentos e trinta e seis
reais e oitenta e um centavos).
Vistos e etc.
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 873 ano V
2. Pois bem, sem delongas, corroborando parcialmente com o
entendimento do Corpo Técnico e inteiramente com o MPC, por meio do
Parecer n. 09/2015 da lavra da e. Procuradora Procuradora Yvonete
Fontinelle de Mello, DECIDO:
I - Determinar a Secretária de Estado da Educação, Aparecida de Fátima
Gavioli Soares Pereira, CPF n. 329.607.192-04 e ao Diretor do DEOSP,
Lioberto Ubirajara Caetano de Souza, CPF n. 532.637.740-34 que, no
prazo de 30 dias, informem sobre a atual situação da obra e as medidas
adotadas visando a correção das irregularidades apontadas pelo corpo
técnico às fls. 255v e 256, acompanhadas de documentação
comprobatória.
II – Determinar a Secretária de Estado da Educação Fátima Gavioli Soares
Pereira, CPF n. 329.607.192-04 que, no prazo de 30 dias, apresente os
documentos solicitados pela unidade técnica no relatório (fl.220).
III – Determinar à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que
adote as seguintes providências:
3.1. Promova a publicação do extrato desta Decisão;
3.2. Cientifique os gestores, do teor da Decisão, a qual servirá como
Mandado;
3.3. Após, tramite os autos ao Departamento da 1ª Câmara visando o
acompanhamento quanto ao recebimento ou não da documentação
especificada no item I desta decisão, com posterior envio do processo à
Unidade Técnica, para análise conclusiva.
Porto Velho, 16 de março de 2015.
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO No: 0749/2009.
INTERESSADO: Jacob Arnaldo Pereira – CPF no 567.953.278-68.
ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária (Proventos Integrais).
ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual da Administração e
Recursos Humanos – SEARH.
ÓRGÃO GESTOR: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia – IPERON.
NATUREZA: Registro de Concessão de Aposentadoria.
RELATOR: Erivan Oliveira da Silva.
Conselheiro-Substituto
DECISÃO Nº 13/2015 - GABEOS
EMENTA: Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição. Regra da
última remuneração. Proventos Integrais e com Paridade. Necessidade de
retificação da fundamentação legal. Necessidade de ato conjunto.
Impossibilidade de análise. Sobrestamento. Determinação de saneamento.
I – RELATÓRIO.
1. Tratam os autos da apreciação, para fins de registro, da legalidade do
Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição,
com Proventos Integrais e com Paridade, ao senhor Jacob Arnaldo Pereira,
ocupante do cargo de Professor Nível I, Referência “12”, cadastro nº
300003469, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Estado
de Rondônia.
2. O ato administrativo que transferiu o servidor à inatividade se
consubstanciou através do Decreto de 31 de março de 2008, publicado no
Diário Oficial do Estado no 1.013, de 10 de junho de 2010 (fl. 81), com
fundamento no art. 40, inciso III, “a”, da Constituição Federal.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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terça-feira, 17 de março de 2015
3. Por força da Instrução Normativa nº 40/2014/TCE/RO, que modificou a
redação do art. 37-A da Instrução Normativa nº 13/2004/TCE/RO, este
Gabinete efetivou a verificação dos requisitos necessários à análise
sumária do feito, proferindo a Decisão Preliminar n.º 33/2014 – GABEOS
(fls. 87/88), com as seguintes determinações:
I – Fixar o prazo de 30 (trinta) dias à Diretora de Previdência do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
para encaminhar a planilha de cálculo dos proventos, nos moldes do
Anexo TC – 32, em que conste memória de cálculos, demonstrando se os
proventos estão sendo pagos de forma integral ou proporcional, bem como
se incidem sobre a média aritmética simples de 80% das maiores
remunerações percebidas pelo interessado em atividade ou sobre a
remuneração do cargo efetivo;
II - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias ao Superintendente Estadual de
Administração e Recursos Humanos - SEARH para encaminhar a
declaração de não acumulação remunerada de cargos, empregos, funções
publicas e proventos ou de acumulação legal assinada pelo interessado.
4. Em resposta, o Instituto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia
– IPERON enviou a cópia da Planilha de Proventos emitida em 19.12.2013,
bem como informou que o senhor Jacob Arnaldo Pereira faleceu no dia
23.10.2011, conforme se pode comprovar através da Certidão de Óbito em
anexo (fl. 95), motivo que impossibilitou o cumprimento do item II da
Decisão Preliminar nº 33/2014 – GABEOS (fls. 87/88).
5. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DCAP), em posterior análise
(fls.109/111), asseverou que o servidor faz jus à concessão de
aposentadoria. Todavia, consignou que havia equívocos na
fundamentação legal do Ato, razão pela qual propôs:
a) Cumpram o disposto no art. 56 da LC nº 432/08, a fim de que a
concessão do benefício em tela ocorra por ato conjunto, com fundamento
nos termos do art. 6º, incisos I, II, III e IV da EC nº 41/2003 c/c o art. 2º da
EC nº 47/05.
b) Encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato retificador, bem como
do comprovante de publicação em jornal oficial com as retificações
pugnadas.
6. O Ministério Público junto ao TCE (MPC) não se manifestou nesta fase
procedimental em razão da regra disposta no art. 1º, alínea “b”, do
Provimento nº 001/ 2011-MPC/TCE-RO, que possibilita a emissão de
parecer verbal nos atos de revisão de aposentadoria cujo valor do
benefício não exceda a dois salários mínimos.
É o Relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
II.I. Da fundamentação legal.
7. A Instrução Normativa no 13/TCER-2004, em seu art. 29, VI, exige que o
Ato Concessório contenha a fundamentação legal, de forma a permitir o
controle concernente à legalidade. Ademais, integra a formalização do ato
administrativo a exposição dos motivos e os dispositivos normativos em
que este é enunciado.
8. Em análise perfunctória dos documentos que instruem os autos,
observa-se que o servidor foi aposentado pelo Estado de Rondônia com
fundamento no art. 40, § 1º, III, “a”, da Carta Magna.
9. O Corpo Técnico aduziu que o fundamento legal acima utilizado não é o
mais adequado, tendo em vista que o servidor adquiriu o direito de ser
aposentado por esta regra em 15.7.2006 (fl. 108), ocasião em que os
proventos deveriam ser calculados de acordo com a média e sem
paridade.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 873 ano V
terça-feira, 17 de março de 2015
10. Por outro lado, o Corpo Técnico, ao lançar as informações contidas nos
autos no programa SICAP (Sistema para Cálculo de Aposentadorias e
Pensões), desenvolvido pela INFOPREVI (fls. 106/108), constatou que o
inativo preencheu os requisitos para ser aposentado na mesma data
(15.7.2006), de acordo com o que dispõe o art. 6º, incisos I, II, III e IV da
EC nº 41/03 c/c o art. 2º da EC nº 47/05, que lhe garante proventos com
base na última remuneração (integralidade), paridade e extensão de
vantagens.
III.II. Cumpra o prazo previsto no item anterior, sob pena de, não o
fazendo, tornar-se sujeito às sanções previstas no art. 55, IV, da Lei
Complementar Estadual nº 154/96;
11. Além disso, a planilha acostada à fl. 92 demonstra que os proventos do
servidor correspondem à remuneração do cargo em que foi aposentado.
Portanto, a retificação do ato é medida necessária para adequar o
pagamento do benefício à legislação que ancora a sua concessão.
Porto Velho, 16 de março de 2015.
12. Isto posto, acompanha-se a posição da Unidade Técnica deste
Tribunal, determinando-se ao Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia – IPERON que retifique o Ato
Concessório de Aposentadoria ao senhor Jacob Arnaldo Pereira, a fim de
que passe a constar o art. 6º, incisos I, II, III e IV da EC nº 41/03 c/c o art.
2º da EC nº 47/05.
II.II. Da necessidade de ato conjunto.
13. Quanto à legislação infraconstitucional, a aposentadoria em comento
rege-se pela Lei Complementar nº 432/2008, que, em seu art. 56 ,
determina a necessidade de ato conjunto para expedição do Ato
Concessório.
14. O ato inativador, in casu, foi assinado pelo Chefe do Poder ao qual está
subordinado o servidor (no caso, o Governador) e pelo Secretário de
Estado de Administração, conforme cópia da publicação do Ato no Diário
Oficial do Estado nº 1013, publicado em 10.6.2008 (fl. 81).
15. Contudo, a Unidade Técnica sugeriu a expedição do ato corrigido,
conforme dicção do art. 56 da Lei Complementar nº 432/2008, sendo
necessária a presença tanto do Chefe do Poder ao qual está vinculado o
servidor, como da Presidente do Instituto de Previdência dos servidores
Públicos do Estado de Rondônia - IPERON.
16. Assim, concluo estar correta a sugestão do Corpo Técnico, sendo
necessária a presença de ato conjunto na concessão da aposentadoria em
comento, visto que redigir novo ato inativatório de acordo com os
parâmetros propostos estará em conformidade com a legislação estadual,
resguardará direitos do interessado e atenderá ao interesse público.
III – DISPOSITIVO.
17. Em face do exposto, decido acolher a proposição do Corpo Técnico a
fim de:
III.I. Determinar à Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia – IPERON para que, no prazo de 30
(trinta) dias, contados do recebimento desta Decisão, adote as seguintes
medidas:
a) Retifique a fundamentação do Ato Concessório de Aposentadoria
Voluntária concedida ao Senhor Jacob Arnaldo Pereira, fundamentando-o
no art. 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c o
art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005;
b) Submeta o Ato Concessório à apreciação conjunta da Presidente do
IPERON e do Chefe do Poder ao qual o servidor está vinculado, na forma
do art. 56 da Lei Complementar nº 432/08;
c) Encaminhe a esta Corte de Contas a cópia do Ato Concessório
retificado, bem como do comprovante da publicação em Diário Oficial.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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III.III. Determinar à Chefe de Gabinete deste setor que providencie a
publicação desta Decisão, sobrestando os presentes autos no Gabinete
para fins de acompanhamento e posterior análise conclusiva do feito.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO No: 2274/2009.
INTERESSADA: Maria Gonçalves da Mata Cruz – CPF nº 510.732.772-91.
ASSUNTO: Aposentadoria Especial de Magistério.
ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual da Administração e
Recursos Humanos – SEARH.
ÓRGÃO GESTOR: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia – IPERON.
NATUREZA: Registro de Concessão de Aposentadoria
RELATOR: Erivan Oliveira da Silva
Conselheiro-Substituto
DECISÃO N.º 14/2015 - GABEOS
EMENTA: Aposentadoria Especial de Magistério com Proventos Integrais.
Regra da última remuneração. Necessidade de retificação da
fundamentação legal. Necessidade de ato conjunto. Impossibilidade de
análise. Sobrestamento. Determinação de saneamento.
I – RELATÓRIO.
1. Tratam os autos da apreciação, para fins de registro, da legalidade do
Ato Concessório de Aposentadoria Especial de Magistério, com Proventos
Integrais, à senhora Maria Gonçalves da Mata Cruz, ocupante do cargo de
Professora Nível I, Referência “04”, Matrícula nº 300003504, pertencente
ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia.
2. O ato administrativo que transferiu a servidora à inatividade se
concretizou por meio do Decreto de 25 de setembro de 2008,
fundamentado no art. 40, §1º, inciso III, “a” e §5º, da Constituição Federal
c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/03.
3. A Unidade Técnica, em análise preliminar (Relatório de fls. 77/79),
verificou que a servidora faz jus à concessão de Aposentadoria Especial de
Magistério. No entanto, foram constatadas algumas irregularidades, razão
pela qual fez a seguinte sugestão de encaminhamento:
(...).
a) Cumpram o disposto no art. 56 da LC nº 432/08, a fim de que a
concessão do benefício em tela ocorra por ato conjunto, com fundamento
nos termos do art. 6º, incisos I, II, III e IV da EC nº 41/2003 c/c o art. 2º da
EC nº 47/2005;
b) Encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato retificador, bem como
do comprovante de publicação em jornal oficial com as retificações
pugnadas.
4. O Ministério Público junto ao TCE (MPC) não se manifestou nesta fase
procedimental em virtude da regra disposta no art. 1º, alínea “b”, do
Provimento nº 001/ 2011-MPC/TCE-RO, que possibilita a emissão de
parecer verbal nos atos de revisão de aposentadoria cujo valor do
benefício não exceda a dois salários mínimos.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 873 ano V
É o Relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
II. I. Da fundamentação legal do Ato Concessório.
5. O benefício previdenciário concedido à interessada tem substrato
jurídico no art. 40, §1º, III, “a”, §5º, o qual garante a aposentadoria à
servidora que preencher os seguintes requisitos:
a) Cinquenta anos de idade;
terça-feira, 17 de março de 2015
Ainda, observamos que a servidora por não ter preenchidos os requisitos
para ser aposentada antes de ser editada a EC nº 41/2003, a
fundamentação legal não poderia combinar o dispositivo do artigo 40 da
CF com o artigo 3º da sobredita emenda, porquanto o mesmo só se aplica
à concessão de benefício aos servidores que alcançaram o direito a
aposentadoria em data anterior à sua edição.
Por outro lado, ao lançar as informações contidas nos autos, no programa
SICAP (Sistema para Cálculo de Aposentadoria e Pensões), desenvolvido
pela INFORPREVI (fls. 73/76), constatamos que a inativa preencheu os
requisitos para ser aposentada em 28.03.2008, de acordo com o que
dispõe o art. 6º, incisos I, II, III e IV da EC nº 41/03 c/c o art. 2º da EC nº
47/05, que lhe garante proventos com base na última remuneração
(integralidade), paridade e extensão de vantagens (...).
b) Vinte e cinco anos de tempo de contribuição;
c) Dez anos de efetivo exercício no serviço público;
d) Cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
6. Em análise perfunctória, verificam-se preenchidos os requisitos para a
aposentadoria perquirida pela interessada. Todavia, observo que em
28.3.2008 foram atendidos também os requisitos para a aposentação com
fundamento no art. 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional nº
41/03 c/c o art. 2º da EC nº 47/05.
7. Com efeito, a aposentação acima mencionada requer, além das
exigências contidas no art. 40, §1º, III, “a”, da Constituição Federal, que a
servidora tenha ingressado no serviço público, em cargo efetivo, até a data
da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o que se verifica no
caso em apreço, porquanto a interessada tomou posse no cargo de
professora de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental em 1.4.1998.
8. Ressalta-se que o regramento contido no art. 6º da Emenda
Constitucional nº 41/03 c/c o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, a
rigor, traz mais vantagens à servidora inativa, porquanto não só permite
uma base de cálculo maior, como também garante a paridade, que é a
garantia constitucional do servidor aposentado em ter seus proventos
reajustados em conformidade com os índices estendidos aos servidores
ativos, incluindo as vantagens supervenientes a estes instituídas.
9. Em sentido diverso rege a norma de aposentação do art. 40, §1º, III, “a”,
§5º, da Constituição Federal, visto que tem por referência a média
aritmética das remunerações contributivas percebidas em atividade, bem
como não estende o direito à revisão do valor do benefício na mesma data
e proporção do aumento vencimental dos servidores em atividade, ou seja,
a paridade.
10. Ademais, a fundamentação legal do Ato faz referência ao art. 3º da
Emenda Constitucional nº 41/03, o que garante a concessão de
aposentadoria na forma como prevista antes das alterações
implementadas pela referida emenda aos servidores que preencheram os
requisitos legais antes de sua edição.
11. Contudo, a servidora preencheu os requisitos para a aposentadoria em
data posterior (13.3.2008). Nestes termos, inaplicável ao caso em tela a
regra insculpida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/03.
12. Neste sentido, deve-se proceder a adequação da fundamentação legal
do Ato à metodologia de cálculo pertinente, sendo necessária a retificação
do Decreto Concessório a fim de excluir a referência ao art. 3º da EC
41/03.
13. Quanto ao tema, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DCAP) se
manifestou nos seguintes termos:
O fundamento legal acima utilizado, a nosso ver, não é o mais adequado,
tendo em vista que a servidora adquiriu o direito de ser aposentada por
esta regra em 13.3.2008 (fl. 75), ocasião em que os proventos deveriam
ser calculados de acordo com a média e sem paridade.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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14. Isto posto, em concordância com o Corpo Técnico desta Corte de
Contas, entende-se que a concessão do ato deve ter por fundamento o art.
6º da Emenda Constitucional nº 41/03 c/c o art. 2º da Emenda
Constitucional nº 47/05, uma vez que foram integralmente preenchidos os
requisitos, bem como porque permite à interessada uma forma de
pagamento dos proventos mais benéfica.
II. II. Da Necessidade de ato conjunto.
15. Quanto à legislação infraconstitucional, a aposentadoria em comento é
regida pelo art. 56 da Lei Complementar nº 432/2008, vigente desde março
de 2008, que determina a necessidade de ato conjunto para a expedição
do Ato Concessório.
16. O ato inativador foi assinado pelo Chefe do Poder ao qual está
subordinada a servidora (no caso, o Governador) e pelo Secretário de
Estado de Administração, conforme cópia de publicação do ato no Diário
Oficial do Estado nº 1.106, publicado em 21.10.2008 (fl. 72).
17. A Unidade Técnica sugeriu a expedição de novo ato concessório,
conforme dicção do art. 56 da Lei Complementar nº 432/2008, sendo
necessária a presença tanto do Chefe do Poder ao qual está vinculada a
servidora, como do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia (IPERON).
18. Nestes termos, merece acolhida a sugestão do Corpo Técnico sendo,
portanto, necessária a presença de ato conjunto na concessão da
aposentadoria em comento, visto que redigir novo ato inativatório de
acordo com os parâmetros propostos estará em conformidade com a
legislação estadual, resguardará direitos da interessada e evitará prejuízos.
III – DISPOSITIVO.
19. Em face do exposto, decido acolher a proposição do Corpo Técnico
para:
III.I. Determinar à Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia – IPERON para que, no prazo de 30
(trinta) dias, contados do recebimento desta Decisão, adote as seguintes
medidas:
a) Retifique a fundamentação do Ato Concessório de Aposentadoria
Voluntária concedida à senhora Maria Gonçalves da Mata Cruz, de forma a
constar o art. 6º, incisos I, II, III e IV, da Emenda Constitucional nº 41/2003
c/c o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005;
b) Submeta o Ato Concessório à apreciação conjunta da Presidente do
IPERON e do Chefe do Poder ao qual a servidora está vinculada, na forma
do art. 56 da Lei Complementar nº 432/08;
c) Encaminhe a esta Corte de Contas a cópia do Ato Concessório
retificado, com o comprovante de publicação no Diário Oficial do Estado.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 873 ano V
terça-feira, 17 de março de 2015
III.II. Cumpra o prazo previsto no item anterior, sob pena de, não o
fazendo, tornar-se sujeito às sanções previstas no art. 55, IV, da Lei
Complementar Estadual nº 154/96.
5. De seu turno, a Lei Complementar Estadual n. 228/2000, alterada pela
Lei Complementar n. 363/2007 , regulamentou o preceito constitucional,
nos seguintes termos, in verbis:
III.III. Determinar à Chefe de Gabinete deste setor que providencie a
publicação desta Decisão, sobrestando os presentes autos no Gabinete
para fins de acompanhamento e posterior análise conclusiva do feito.
“Art. 3º - O IPERON é um ente de personalidade jurídica de direito público,
sem fins lucrativos, sob a forma de serviço social, de interesse coletivo e
de cooperação com o poder público, com a finalidade de gerir o Sistema de
Previdência do Estado de Rondônia.
Porto Velho, 16 de março de 2015.
(...)
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto
Relator
Art. 20- São Segurados da Previdência Social:
(...)
Poder Judiciário
II – Os Desembargadores, Juízes, os Conselheiro do Tribunal de Contas e
Membros do Ministério Público, Ativos e Inativos.
DECISÃO MONOCRÁTICA
(...)
EXTRATO
PROCESSO Nº: 1109/2007 (Apenso n. 4176/2008)
INTERESSADOS: Maria Salete Soares Silva (genitora)
220.363.002-78
Tiago Silva Gomes (filho)
Lais Silva Gomes (filha)
ASSUNTO: Pensão Estadual
ORIGEM: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
RELATOR: Conselheiro Benedito Antônio Alves
–
CPF
EMENTA: Constitucional. Previdenciário. Pensão. Apreciação para fins de
registro. Unidade gestora única do RPPS do Estado de Rondônia –
IPERON. Decisão determinando a ratificação do ato concessório. Prazo
para cumprimento.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 33/2015/GCBAA
Visto, etc.
Como visto, tratam os autos sobre a apreciação da legalidade, para fins de
registro, do ato concessório de pensão vitalícia à Maria Salete Soares Silva
(genitora) e temporária a Tiago Silva Gomes e Lais Silva Gomes (filhos),
em virtude do óbito de Susy Soares Silva Gomes, cadastro n. 101128-6,
ocorrido em 3.6.2001, ocupante do cargo de Juíza de Direito, pertencente
ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2. Perlustrando amiúde os autos, observa-se que os requisitos subjetivos
para a concessão da pensão restaram aperfeiçoados, haja vista a
comprovação da condição da instituidora, seu falecimento e a existência de
dependentes.
3. No entanto, como bem observado pelo Parquet de Contas, o ato
concessório da pensão sub examine, sob n. 901/2012-CM , publicado no
D.J.E. n. 199, de 26.10.12, foi expedido pelo Presidente do Poder
Judiciário do Estado, em desacordo com a legislação aplicável, das quais
destaco o disposto no art. 40, § 20 da Constituição Federal, in verbis:
“§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de
previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais
de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal,
ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.”
4. Por sua vez, em simetria, o Estado de Rondônia ao recepcionar essa
norma federal, estabeleceu o comando inserto no art. 250, § 3° da
Constituição Estadual, ipsis litteris:
“§ 3º - Ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia – IPERON incumbe a execução dos benefícios previdenciários,
na forma da Lei.”
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Art. 27- A Previdência Social compreende o Regime Próprio de
Previdência, o qual garantirá a cobertura de todos os benefícios descritos
no art. 1º desta Lei Complementar.”
6. Como se vê, a fundamentação ora transcrita, c/c com as disposições
insertas nos artigos 8º e 11 do Decreto n. 13.627/2008 , estatui de forma
incontroversa a competência cogente do IPERON, como unidade gestora
única do Regime Próprio de Previdência Social, cabendo, pois, à Autarquia
a execução dos benefícios dos servidores, Membros dos Poderes e órgãos
autônomos do Estado.
7. Não se pode olvidar que o ato administrativo deva observar requisitos
simultâneos para a sua constituição válida, quais sejam: competência,
forma, finalidade, matéria e objeto.
8. Destarte, percebe-se que o ato concessório da pensão sub examine
padece de vício, posto que recai precipuamente sobre o sujeito
competente para sua expedição, id est, o Presidente do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.
9. Nesse sentido, deve o referido ato ser enviado ao Órgão gestor do
sistema previdenciário para análise e convalidação, em atendimento ao
princípio da unicidade de regime próprio.
10. O instituto da convalidação, nas lições de José dos Santos Carvalho
Filho, é “o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos
administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou
em parte ”.
11. No tocante à forma de convalidação, o mesmo mestre ensina que:
“Segundo a maioria dos autores, a ratificação é apropriada para convalidar
atos inquinados de vícios extrínsecos, como a competência e a forma, não
se aplicando, contudo, ao motivo, ao objeto e à finalidade ”.
12. Nesse contexto, serve como paradigma os ato concessório de pensão,
firmado pela autoridade competente, à beneficiária do Desembargador
José Clemenceau Pedrosa Maia, outorgado pela Presidência do Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos do Estado, por meio do Ato
concessório n. 83/DIPREV/2014, nos autos do Processo n. 3970/2007,
desta Relatoria.
13. Dispõe o artigo 247, do Regimento Interno desta Corte (Resolução
Administrativa n. 005/TCER-96 ) que o Relator poderá determinar a
citação, a audiência dos responsáveis, ou outras providências
consideradas necessárias ao saneamento dos autos, após o que
submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de
mérito.
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9
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 873 ano V
14. Assim sendo, convergindo parcialmente com a manifestação do Corpo
Técnico e opinativo do Ministério Público de Contas, da lavra da eminente
Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo, com espeque nos fundamentos
expostos, decido:
I – RECOMENDAR ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, em observância ao princípio da unicidade de regime próprio,
insculpido no art. 40, § 20 da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 250,
§ 3º da Constituição do Estado de Rondônia e arts. 3º, 20 e 27 da Lei
Complementar Estadual n. 228/2000, que adote as seguintes providências:
1.1 Encaminhe o processo administrativo que concedeu pensão vitalícia à
Sra Maria Salete Soares Silva (genitora) e temporária a Tiago Silva Gomes
e Lais Silva Gomes (filhos), em virtude do óbito de Suzy Soares Silva
Gomes, cadastro 101128-6, ocorrido em 3.6.2001, cupante do cargo de
Juíza de Direito, pertencente ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia, ao Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia, para análise e expedição de ato de
ratificação, em cumprimento aos art. 3º e 27 da Lei Complementar
Estadual 228/2008.
terça-feira, 17 de março de 2015
Administração Pública Municipal
Município de Porto Velho
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N.: 3.872/2012-TCER
ASSUNTO: Representação – suposta violação ao princípio da moralidade
no Pregão Eletrônico n. 066/12;
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO - PMPVH;
RESPONSÁVEIS: JOSÉ IRACY MACÁRIO BARROS – CPF/MF –
026.653.282-91;
CARLOS DOBBIS – CPF/MF – 147.091.639-87;
DIEGO FERREIRA DA SILVA – CPF/MF – 760.271.042-87;
PLANACON INDÚSTRIA COMÉRCIO, SERV. E LIMP. LTDA-ME – CNPJ
– 01.798.919/0001-35;
RELATOR: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 036/2015/GCWCSC
1.2 Faça cumprir, doravante, as disposições do art. 56 da Lei
Complementar Estadual n. 432/2008, as quais determinam que todo
processo concessório de aposentadoria e de pensão, deve ser submetido
ao crivo do IPERON como Unidade Gestora Única do RPPS.
II - DETERMINAR à Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia, Srª. Maria Rejane Sampaio dos Santos
Vieira, ou quem vier a substituir-lhe que, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar do recebimento dos documentos a serem encaminhados pelo
Tribunal de Justiça do Estado, adote as seguintes providências, sob pena
de incorrer na aplicação das sanções prescritas no artigo 55, inciso IV, da
Lei Complementar n. 154/96:
2.1 Ratifique o ato concessório, materializado sob n. 901/2012-CM, de
24.10.2012, publicado no D.J.E. n. 199, de 26.10.2012, com fundamento
no art. 40, § 7º da Constituição Federal, com redação dada pela EC n.
20/98 e artigos 22, I e VI; 50, I e II e 51 da LC n. 228/00, que retificou os
Atos n. 350/2001-CM, de 9.7.2001, publicado no D.J.E. n. 129, de
12.7.2001 e 905/2008-CM, de 24.11.2008, publicado no D.J.E. n. 222, de
26.11.2008, que trata da pensão vitalícia à Maria Salete Soares Silva
(genitora) e temporária à Tiago Silva Gomes e Lais Silva Gomes (filhos),
em virtude do óbito de Susy Soares Silva Gomes, cadastro n. 101128-6,
ocorrido em 3.6.2001, ocupante do cargo de Juíza de Direito, pertencente
ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2.2 Encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato ratificador e do
comprovante de sua publicação no Diário Oficial do Estado, para análise
da legalidade e registro, na forma do disposto no art. 71, III, da
Constituição Federal.
1. Tratam os autos em epígrafe de Representação, formulada pela
empresa Planacon Indústria, Comércio, Serviços e Limpeza e Ltda., nos
termos dispostos no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666 de 1993, por, em tese,
evidenciar violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade no
Pregão Eletrônico n. 066/12, deflagrado para contratação de serviços de
lavanderia no Hospital Mãe Esperança.
2. Uma vez autuado o feito, na forma do disposto no § 1º do art. 79, do
RITCE-RO c/c art. 52 da Lei Complementar n. 154 de 1996 restou
instituído o sigilo processual, então inerente à espécie, versada em tela.
3. Não obstante, quanto ao sigilo do presente feito, há disposição
permissiva no art. 52, §1º, da Lei Complementar n. 154 de 1996 c/c art. 82,
Parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, que
caberá a Corte manter, ou não, o sigilo das denúncias, quer seja em
relação ao objeto, quer seja referente à autoria, quando do julgamento de
tais feitos. Vejam-se as normas citadas, respectivamente, in verbis:
Art. 52 - No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará
tratamento sigiloso às denúncias, até decisão definitiva sobre a matéria.
§ 1º - Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao
objeto e à autoria da denúncia;
Art. 82 - No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará
tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a
matéria.
III - Determinar que sirva como mandado esta Decisão.
IV - DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete
que adote as seguintes providências:
4.1. Promova a publicação do extrato desta Decisão, assim como
cientifique os atuais Gestores do Tribunal de Justiça do Estrado de
Rondônia e Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia, do seu teor.
4.2 Após, tramitem os autos ao Departamento da 1ª Câmara, visando o
acompanhamento quanto ao recebimento ou não da documentação
especificada no item II, com posterior envio do processo à Unidade
Técnica, para análise conclusiva.
Porto Velho-RO, em 12 de março de 2015.
Conselheiro BENEDITO ANTONIO ALVES
Relator
Parágrafo Único - Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo
quanto ao objeto e à autoria da denúncia.
4. Com efeito, deve-se aferir a pertinência, ou não, da manutenção do
referido status, caso a caso, deliberando sobre a publicitação ou restrição
dos atos praticados em processos desta natureza.
5. Entrementes, infere-se do texto constitucional que a restrição dos atos
processuais só se justifica na preservação da intimidade ou do interesse
social, a teor da disposição inserta no art. 5º, LX, da CF/88, in verbis:
Art. 5º [...]
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a
defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
6. Por seu turno, o Código de Processo Civil, cuja aplicação é subsidiária
no âmbito deste Tribunal, conforme inteligência do art. 99-A da Lei
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 873 ano V
Complementar n. 154 de 1996, disciplina duas situações em que o sigilo
processual se impõe, as quais se encontram encartadas nos incisos I e II
do art. 155. A propósito:
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo
de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges,
conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
terça-feira, 17 de março de 2015
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº. 048/2015/GCVCS/TCE/RO
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI. GESTÃO
FISCAL. EXERCÍCIO 2014. RREO 3º E 4º BIMESTRES. RGF 2º
QUADRIMESTRE.
ALERTA.
CHAMAMENTO
DOS
RESPONSABILIZADOS PARA OFERTAREM O CONTRADITÓRIO E
DEFESA. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS NO AGUARDO DAS
MANIFESTAÇÕES DOS RESPONSABILIZADOS.
(...)
7. Destarte, faz-se necessário apreciar moderadamente se, in casu, estão
presentes alguns dos elementos justificadores da manutenção do sigilo;
consequentemente, há de se ponderar que o conteúdo da presente referese ao fato de que a Pregoeira Municipal, supostamente, não teria
observado os princípios da moralidade e isonomia ao deixar de
desclassificar a Pessoa Jurídica de Direito Privado denominada LUMIAR
Consultoria e Administração, justamente porque um parente, por afinidade,
do Vice-Prefeito, à época, figurar no quadro societário da empresa retro
referida, portanto, não se amoldando às hipóteses dispostas nos preceitos
normativos retro mencionados.
8. Nesse diapasão, a publicitação do inteiro teor do presente feito não terá
o condão de expor a Administração Pública Municipal a qualquer entrave
ou embaraço, uma vez que nada há para justificar, ainda que sob o
aspecto da preservação da intimidade, a manutenção do sigilo da vertente
representação.
9. Ao revés, a publicidade dos autos em epígrafe visa a conferir eficácia ao
princípio constitucional da publicidade, que é imanente à atuação desta
Corte de Contas.
10. Assim, o afastamento do sigilo dos presentes autos é medida
inexorável.
Ante o exposto, AFASTO o sigilo dos presentes autos, incidentes na
espécie versada, por força do comando normativo inserto no art. 50, § 1º,
da LC n. 154 de 1996 c/c art. 79, § 1º, do RITCE-RO, uma vez que a
matéria vasada no vertente feito não se amolda às situações protetivas
previstas pelo art. 5º, LX, da CF/88 e pelo art. 155, I e II, do CPC, impondose, por consequência, a publicitação deste, a teor do preceptivo constante
no art. 52, § 1º, da LC n. 154 de 1996 c/c art. 82, Parágrafo único, do
Regimento Interno do Tribunal de Contas;
Dê-se ciência desta Decisão aos interessados, mediante a publicação do
DOe;
Assim, diante dos fatos narrados e no intuito de produzir decisões
amparadas em dados fundados na realidade processual, corroborando o
posicionamento do Corpo Instrutivo, amparado no art. 108-A da Resolução
nº 76/TCE/RO-2011 c/c § 2º, do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/00 e
considerando o relevante interesse público que envolve a questão, sem
prejuízo de medidas futuras, prolato a presente DECISÃO
MONOCRÁTICA:
I. Determinar ao Prefeito do Município de Vale do Anari, Senhor Nilson
Akira Suganuma, na forma do art. 59, § 1º, II e V, da Lei Complementar
101/00, para que se abstenha, até que o município esteja adequado aos
limites fixados na alínea “b”, III, do art. 20 da LRF, de praticar ato que
resulte nas situações listadas nos do art. 22, parágrafo único, I a V, da
LRF, bem como reduzir o percentual excedente nos dois quadrimestres
seguintes, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§3º e
4º do art.169 da Constituição Federal, uma vez que restou evidenciado que
os gastos efetuados com pessoal atingiram o percentual de 59,17% (1º
quadrimestre 2014) e 64,23% (2º quadrimestre 2014) da RCL, superior ao
limite legal (54%);
II. Fixar o prazo de 15 (quinze) dias contados do conhecimento desta
Decisão para que o prefeito do Município de Vale do Anari, Senhor Nilson
Akira Suganuma, apresente suas justificativas acompanhadas dos
documentos probantes acerca da irregularidade disposta na forma do item
I desta Decisão, informando-lhe que o não atendimento das determinações
do Tribunal de Contas sem causa justificada, poderá ensejar em multa ao
responsabilizado, na forma do artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº
154/96;
III. Encaminhar cópia desta Decisão, via ofício, ao Senhor Nilson Akira
Suganuma, Prefeito do Município de Vale do Anari, no intuito de subsidiar
suas razões de justificativas, em homenagem aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, informando-lhe ainda da disponibilidade
desta Decisão no site: www.tce.ro.gov.br;
Publique-se, na forma regimental.
IV. Encaminhar ao Departamento da 2ª Câmara para cumprimento e
acompanhamento desta Decisão.
Cumpra-se.
V. Publique-se a presente Decisão.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Porto Velho – RO, 16 de março de 2015.
Porto Velho/RO, 20 de fevereiro de 2015.
Conselheiro Valdivino Crispim de Souza
Relator
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRE
Relator
Município de Vale do Anari
Conselho Superior de Administração TCE-RO
Atos do Conselho
DECISÃO DO CONSELHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 00673/2015/TCE-RO
UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI
ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE GESTÃO FISCAL
RESPONSÁVEIS: NILSON AKIRA SUGANUMA, PREFEITO MUNICIPAL
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
PROCESSO N.: 3674/2013
INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
ASSUNTO: PROJETO DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO QUE
INSTITUIU O REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA-GERAL DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 873 ano V
DECISÃO N. 06/2015 – CSA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Projeto de
alteração da Resolução que instituiu o Regimento Interno da CorregedoriaGeral do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO, como tudo
dos autos consta.
O Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Edilson
de Sousa Silva, por unanimidade de votos, decide:
I – Aprovar o projeto de resolução que altera os parágrafos primeiro,
segundo e terceiro, e acrescenta os parágrafos quarto, quinto, sexto,
sétimo e oitavo, ao artigo 21, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral
do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, aprovado pela Resolução
n. 144/2013/TCE-RO;
II – Determinar que a Secretaria de Processamento e Julgamento - SPJ
adote as medidas necessárias à publicação desta Decisão e da Resolução;
III – Determinar à Corregedoria-Geral que disponibilize a Resolução na sua
página institucional; e
IV – Arquivar os autos na Corregedoria-Geral após o cumprimento das
medidas indicadas nos itens anteriores.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA
SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro
Presidente em exercício PAULO CURI NETO e o Procurador-Geral do
Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Ausentes justificadamente os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA.
Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2015.
PAULO CURI NETO
Conselheiro Presidente em exercício
EDILSON DE SOUSA SILVA
Corregedor-Geral
Relator
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
Atos da Presidência
Portarias
SUPRIMENTO DE FUNDOS
Portaria nº. 16 de 12 de março de 2015.
CÓDIGO PROGRAMÁTICO
terça-feira, 17 de março de 2015
NATUREZA
DE
VALOR
DESPESA
(R$)
01.122.1265.2981.000
3.3.90.30
1.000,00
01.122.1265.2981.000
3.3.90.36
500,00
01.122.1265.2981.000
3.3.90.39
500,00
Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento será no período de
12/03/2015 a 10/04/2015, que será utilizado para Cobrir despesas com os
serviços de manutenção da caminoeta L200 Triton, placa NDE-7938,
pertencente ao Tcer e posto à disposição da Regional de Vilhena/RO, com
apresentação da prestação de contas dentro dos 5(cinco) dias
subsequentes do término do prazo de aplicação.
Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de
Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da
responsabilidade do agente e as conferências da documentação
comprobatória da aplicação.
Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a partir de 12/03/2015.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário Geral de Administração e Planejamento
SUPRIMENTO DE FUNDOS
Portaria nº. 1585 de 09 de dezembro de 2014.
Concede Suprimento de Fundos.
O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria nº.
130, de 9.1.2012, publicada no DOE TCE-RO nº. 116 – ano II, de 9.1.2012,
e considerando o que consta do Processo nº. 0159/2014 resolve:
Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao
servidor MANOEL AMORIM DE SOUZA, ASSISTENTE DE GABINETE,
cadastro nº 92, na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
CÓDIGO
PROGRAMÁTICO
01.122.1265.2981.0000
01.122.1265.2981.0000
01.122.1265.2981.0000
NATUREZA DE DESPESA
VALOR (R$)
3.3.90.30
3.3.90.36
3.3.90.39
1.000,00
500,00
1.000,00
Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento será no período de
10/12/2014 a 19/12/2014, que será utilizado para suprir as necessidades
da Secretaria Regional de Vilhena/RO, com apresentação da prestação de
contas dentro dos 5(cinco) dias subsequentes do término do prazo de
aplicação.
Concede Suprimento de Fundos.
O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria nº.
130, de 9.1.2012, publicada no DOE TCE-RO nº. 116 – ano II, de 9.1.2012,
e considerando o que consta do Processo nº. 0103/2015 resolve:
Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao
servidor ENÉIAS DO NASCIMENTO, MOTORISTA, cadastro nº 308, na
quantia de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de
Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da
responsabilidade do agente e as conferências da documentação
comprobatória da aplicação.
Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a partir de 10/12/2014.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário Geral de Administração e Planejamento
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
12
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 873 ano V
terça-feira, 17 de março de 2015
SUPRIMENTO DE FUNDOS
DIÁRIAS
Portaria nº. 1595 de 10 de dezembro de 2014.
Portaria n. 117/2015, de 12 de março de 2015.
Concede Suprimento de Fundos.
Autoriza viagem.
O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria nº.
130, de 9.1.2012, publicada no DOE TCE-RO nº. 116 – ano II, de 9.1.2012,
e considerando o que consta do Processo nº. 0165/2014 resolve:
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o inciso I, alínea “l”, item 9 do artigo 1º da
Portaria n. 643, de 30 de maio de 2014, publicada no DOe-TCE-RO n. 681
– ano IV, de 02.06.2014, e considerando o que consta do Processo n.
968/2015, resolve:
Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao
servidor OSWALDO PASCHOAL, CHEFE DE DIVISÃO, cadastro nº
990502, na quantia de R$ 4.000,00 (três mil reais).
CÓDIGO
NATUREZA DE DESPESA
VALOR (R$)
01.122.1265.2981.0000
3.3.90.30
2.800,00
01.122.1265.2981.0000
3.3.90.39
1.200,00
PROGRAMÁTICO
Art. 1º Autorizar a viagem do servidor RUBENS DA SILVA MIRANDA,
Cadastro n. 274, Auditor de Controle Externo, ocupante do cargo em
comissão de Assessor Técnico, a cidade de Recife - PE, no período de
17.3.2015 a 21.3.2015, com a finalidade de participar do treinamento dos
servidores dos Tribunais de Contas sobre a aplicação do Marco de
Medição do Desempenho - Qualidade e Agilidade dos Tribunais de Contas
- MMD-QATC.
Art. 2º Conceder ao servidor 5 (cinco) diárias.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento será no período de
10/12/2014 a 23/12/2014, o qual será utilizado para cobrir despesas de
pequena monta do Departamento de Serviços Gerais e demais setores do
Tcer, com apresentação da prestação de contas dentro dos 5(cinco) dias
subsequentes do término do prazo de aplicação.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
DIÁRIAS
Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de
Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da
responsabilidade do agente e as conferências da documentação
comprobatória da aplicação.
Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a partir de 10/12/2014.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário Geral de Administração e Planejamento
Portaria n. 116/2015, de 12 de março de 2015.
Autoriza viagem.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o inciso I, alínea “l”, item 9 do artigo 1º da
Portaria n. 643, de 30 de maio de 2014, publicada no DOe-TCE-RO n. 681
– ano IV, de 02.06.2014, e considerando o que consta do Processo n.
968/2015, resolve:
DIÁRIAS
Portaria n. 118/2015, de 12 de março de 2015.
Autoriza viagem.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o inciso I, alínea “l”, item 9 do artigo 1º da
Portaria n. 643, de 30 de maio de 2014, publicada no DOe-TCE-RO n. 681
– ano IV, de 02.06.2014, e considerando o que consta do Processo n.
968/2015, resolve:
Art. 1º Autorizar a viagem do servidor MIGUEL GARCIA DE QUEIROZ,
Cadastro n. 153, Auditor de Controle Externo, ocupante do cargo em
comissão de Assessor Técnico, a cidade de Recife - PE, no período de
17.3.2015 a 21.3.2015, com a finalidade de participar do treinamento dos
servidores dos Tribunais de Contas sobre a aplicação do Marco de
Medição do Desempenho - Qualidade e Agilidade dos Tribunais de Contas
- MMD-QATC.
Art. 2º Conceder ao servidor 5 (cinco) diárias.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Autorizar a viagem do servidor JUSCELINO VIEIRA, Cadastro n.
990409. ocupante do cargo em comissão de Secretário de Planejamento, a
cidade de Recife - PE, no período de 17.3.2015 a 21.3.2015, com a
finalidade de participar do treinamento dos servidores dos Tribunais de
Contas sobre a aplicação do Marco de Medição do Desempenho Qualidade e Agilidade dos Tribunais de Contas - MMD-QATC.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
DIÁRIAS
Art. 2º Conceder ao servidor 5 (cinco) diárias.
Portaria n. 113/2015, de 12 de março de 2015.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Valida viagem.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o inciso I, alínea “l”, item 9 do artigo 1º da
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
13
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 873 ano V
Portaria n. 643, de 30 de maio de 2014, publicada no DOe-TCE-RO n. 681
– ano IV, de 02.06.2014, e considerando o que consta do Processo n.
494/2015, resolve:
terça-feira, 17 de março de 2015
PORTARIA RH
Portaria n. 258, 13 de março de 2015.
Art. 1º Validar a viagem do servidor WESLEY ALEXANDRE PEREIRA,
Cadastro n. 378, Motorista, lotado na Secretaria Regional de Controle
Externo de Ariquemes - RO, a esta Capital, Porto Velho - RO, no dia
19.12.2014, o qual conduziu o veículo L200 Triton, Placa NBG8291, para
fins de revisão periódica.
O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso
VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o
Processo de n. 3874/2013,
Art. 2º Conceder ao servidor 0,5 (meia) diária.
Resolve:
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Designar as servidoras DENISE COSTA DE CASTRO, Agente
Administrativo, cadastro n. 512 e MARFIZA SILVA PAES, Agente
Administrativo, cadastro n. 524, como membros da comissão que visa
avaliar os documentos e os processos sobrestados na Seção de Arquivo,
instituída mediante Portaria n. 1.557, de 10.10.2013, publicada no
DOeTCE-RO n. 536 - ano III, de 16.10.2013, em substituição aos
servidores DEISY CRISTINA DOS SANTOS, Agente Administrativo,
cadastro n. 380 e SANDRAEL DE OLIVEIRA SANTOS, Agente
Administrativo, cadastro n. 439, ocupante da função gratificada de Chefe
da Seção de Controle de Aquisições e Registros de Preços.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
PORTARIA RH
Portaria n. 255, 12 de março de 2015.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e
considerando o Memorando n. 75/2015/SETIC, de 9.3.2015,
Resolve:
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
CONSELHEIRO PRESIDENTE
PORTARIA RH
Portaria n. 259, 13 de março de 2015.
Art. 1º Autorizar a participação do servidor CLAUDIO LUIZ DE OLIVEIRA
CASTELO, Assessor de Tecnologia da Informação, cadastro n. 990574, no
Curso Básico de IPv6, promovido pela Equipe CEPTRO.br, a ser realizado
neste município, no período de 9 a 12.3.2015, sem ônus para o Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 9.3.2015.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e
considerando o Requerimento de 9.3.2015, protocolado sob o n. 02409/15,
Resolve:
PORTARIA RH
Art. 1º Autorizar o deslocamento do servidor JOSIMAR BATISTA DOS
SANTOS, Bibliotecário, cadastro n. 373, ocupante do cargo em comissão
de Diretor Setorial de Biblioteca e Jurisprudência, à cidade de Porto
Alegre/RS, no período de 24 a 25.3.2015, a fim de defender dissertação de
Mestrado de História, na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do
Sul, sem ônus para o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Portaria n. 256, 12 de março de 2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e
considerando o Memorando n. 75/2015/SETIC, de 9.3.2015,
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Resolve:
Art. 1º Autorizar a participação do servidor THIAGO JOSÉ DA SILVA
GONZAGA, Assistente de Tecnologia da Informação, cadastro n. 990667,
no Curso Básico de IPv6, promovido pela Equipe CEPTRO.br, a ser
realizado neste município, no período de 9 a 12.3.2015, sem ônus para o
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
PORTARIA RH
Portaria n. 261, 16 de março de 2015.
O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso
VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o
Memorando n. 21/2015/SEPLAN, de 6.3.2015,
Resolve:
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 9.3.2015.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Art. 1º Designar a servidora DANIELLEN BAYMA ROCHA, Agente
Administrativo, cadastro n. 307, ocupante do cargo em comissão de
Coordenadora de Desenvolvimento Organizacional, para, no período de 17
a 21.3.2015, substituir o servidor JUSCELINO VIEIRA, cadastro n. 990409,
no cargo em comissão de Secretário de Planejamento, nível TC/CDS-6,
em razão de participação do titular no treinamento da ATRICON sobre a
aplicação do Marco de Medição do Desempenho - Qualidade e Agilidade
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
14
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 873 ano V
dos TCs - MMD - QATC, a ser realizado no Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco, nos termos do inciso III do artigo 16 da Lei Complementar
n. 68/92.
terça-feira, 17 de março de 2015
de Rondônia e o Senhor CEZAR AUGUSTO SANTOS DA GAMA Representante legal da empresa Cezar Augusto Santos da Gama - Me
Porto Velho, 6 de março de 2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento/TCE-RO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
CONSELHEIRO PRESIDENTE
Corregedoria-Geral
Extratos
Gabinete da Corregedoria
EXTRATO DE CONTRATO
PORTARIA
EXTRATO DO CONTRATO Nº 06/2015/TCE-RO
Portaria n. 4/2015/CG, de 12 de março de 2015.
CONTRATANTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA E A EMPRESA CEZAR AUGUSTO SANTOS DA GAMA - ME.
Prorroga Prazo
OBJETO – Prestação dos serviços de dedetização, sendo duas aplicações
com periodicidade semestral e reforço nas áreas críticas, compreendendo
serviços de desinsetização, desratização e descupinização, com
fornecimento de materiais e mão de obra qualificada, nas instalações do
Edifício Sede e Prédios Anexos deste Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia.
O CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, usando de sua competência que lhe confere o artigo 66-A,
inc. I, da Lei Complementar Estadual n. 154, de 26 de julho de 1996, e
artigo 195, da Lei Complementar Estadual n. 68, de 9 de dezembro de
1992, e em consideração aos fatos noticiados na ata de deliberação de fls.
43, do Processo n. 4036/2014, da Comissão Permanente de Processo
Administrativo Disciplinar:
VIGÊNCIA – A vigência inicial do contrato será de 12 (doze) meses,
iniciando-se em 9.3.2015.
R E S O L V E:
VALOR– R$ O valor estimado da despesa com a execução do presente
contrato importa em 6.834,84 (seis mil, oitocentos e trinta e quatro reais,
oitenta e quatro centavos), conforme tabela abaixo.
1º - PRORROGAR, por 30 (trinta) dias, o prazo para conclusão do
Processo Administrativo Disciplinar n. 4036/2014/TCE-RO, instaurada pela
Portaria n. 25/2014/CG, de 8 de dezembro de 2014.
Especificação
Valor
Unidade Quant Unitário
(R$)
Serviço
de
DEDETIZAÇÂO de uma
área
de
9.342m²,
compreendendo
DESINSETIZAÇÃO,
DESRATIZAÇÃO
e
DESCUPINIZAÇÃO, tudo
conforme
as
serviço
especificações
técnicas
contidas no Termo de
Referência - Anexo II do
Edital
e
diretrizes
estabelecidas
na
Resolução
RDC
n°
52/2009 de 22.10.2009, da
ANVISA.
Valor
Global (R$)
EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Corregedor-Geral
ATOS
PROCESSO Nº: 4036/2014
ASSUNTO: Processo Administrativo Disciplinar
INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
2
R$ 3.417,42 R$ 6.834,84
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – As despesas decorrentes do presente
Contrato correrão por conta dos recursos consignados ao Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, pela Lei Orçamentária Anual do Estado de
Rondônia, conforme a as seguintes Classificações Funcionais
Programáticas:
02.001.01.122.1265.2981
(Gerir
as
Atividades
Administrativas), elemento de despesa 3.3.90.39 (Outros Serviços de
Terceiros – Pessoa Jurídica), Subelemento: 78 (Limpeza e Conservação),
Nota de Empenho n° 0308/2015.
DECISÃO N. 37/2015
1. A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar –
CPPAD solicita a prorrogação do prazo para conclusão deste
procedimento, afirmando que a dilação é necessária, em suma, pela
necessidade de realização de instrução do feito, com oitiva do servidor
Leandro Fernandes de Souza, que está de licença médica, e análise de
vários documentos juntados.
2. Considerando que o prazo para conclusão do PAD está extrapolado,
bem como o disposto no art. 195, da Lei Complementar n. 68/92, e
decisões dos Tribunais Superiores que a demora para conclusão de
procedimentos disciplinares não gera nulidade do processo, desde que não
cause prejuízo , concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a CPPAD concluir
o trabalho.
3. Expeça-se portaria contendo o necessário e publique-se.
PROCESSO – Nº 3624/2014.
Porto Velho, 12 de março de 2015.
FORO – Comarca de Vilhena – RO.
EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Corregedor-Geral
ASSINAM – Senhor LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA – SecretárioGeral de Administração e Planejamento do Tribunal de Contas do Estado
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
15
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 873 ano V
terça-feira, 17 de março de 2015
Licitações
Avisos de Licitação
ADIAMENTO DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO - ADIAMENTO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2015/TCE-RO
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de seu
Pregoeiro, designado pela Portaria nº 980/2014/TCE-RO, em atendimento
ao solicitado pelo Secretário-Geral de Administração e Planejamento,
Processo 3588/2014/TCE-RO, e autorizado pelo Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente, torna público o adiamento da abertura do certame
licitatório na modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, tipo menor
preço
global,
realizado
por
meio
da
internet,
no
site:
www.comprasgovernamentais.gov.br, local onde se encontra disponível o
Edital para download gratuito. O certame será regido pelas disposições da
Lei Federal 10.520/02, do Decreto Federal 5.450/05, da Lei Complementar
123/06, das Resoluções Administrativas 13/2003-TCRO, 31/2006-TCER e
32/2006-TCER, da Lei Estadual 2.414/11, da Lei Federal 8.666/93 e
demais legislações pertinentes, segundo as condições e especificações
estabelecidas no Edital e seus anexos, visando o Registro de Preços para
formalização de contrato administrativo para execução indireta sob o
regime de empreitada por preço unitário, tendo como unidade interessada
a Secretaria Estratégica de Tecnologia da Informação e Comunicação –
SETIC/TCE-RO. O encerramento do recebimento de propostas e a
abertura da sessão pública será no dia 20/03/2015, horário: 9 horas
(horário de Brasília-DF). OBJETO: contratação, mediante o Sistema de
Registro de Preços, de serviço de emissão de certificado digital padrão
ICP-Brasil e fornecimento de dispositivos para armazenamento de
certificados digitais do tipo token USB, com suporte técnico e garantia de
12 (doze) meses, tudo conforme especificações técnicas e condições
minuciosamente descritas nos Anexos do Edital. O valor anual total
estimado da presente contratação é de R$ 68.295,00 (sessenta e oito mil
duzentos e noventa e cinco reais).
Porto Velho - RO, 17 de março de 2015.
JANAINA CANTERLE CAYE
Pregoeira/TCE-RO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Download

DOe/0873/TCE-RO - Data: 17/03/2015