DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO terça-feira, 17 de março de 2015 nº 873 - ano V DOeTCE-RO SUMÁRIO Administração Pública Estadual DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Poder Executivo Administração Pública Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA >>Poder Executivo Pág. 1 >>Poder Judiciário Pág. 8 Administração Pública Municipal Pág. 9 CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO TCE-RO >>Atos do Conselho Pág. 10 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 11 >>Extratos Pág. 14 CORREGEDORIA-GERAL >>Gabinete da Corregedoria Pág. 14 DECISÃO N. 016/GCSOPD/2015 LICITAÇÕES >>Avisos de Licitação Pág. 15 Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br PROCESSO: 0845/2008-TCRO UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos servidores do Estado de Rondônia NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria voluntária por Tempo de Contribuição – especial de Policial Civil INTERESSADA: Joana Oliveira da Silva CPF n. 178.651.402-82 RELATOR: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias Aposentadoria. Voluntária. Especial. Carreira: Policial Civil: Agente de Telecomunicações. Fundamento legal inadequado. Necessidade de planilha de proventos e de ficha financeira atualizadas. 1. Trata-se de apreciação, para fins de registro, do atode concessão inicial de aposentadoria voluntária especial por tempo de contribuição da servidora Joana Oliveira da Silva, CPF n. 178.651.402-82, no cargo de Agente de Telecomunicações, 40 horas, Classe 3ª, da Carreira de Policial Civil do Quadro de Pessoal do Estado de Rondônia, matrícula n. 300002802, com fundamento no artigo 22 combinado com o artigo 23 da Lei n. 1041/2002 e Lei n. 1044/2002. 2. A diretoria de controle de atos de pessoal levantou que a interessada alcançou o direito de aposentar-se, por atender os fundamentos que alicerçaram a concessão: 25 anos de contribuição, vinte anos de serviço estritamente policial (artigo 23 da Lei Estadual n. 1041/2002). Aduziu, contudo, que o referido dispositivo infraconstitucional sofreu ação incidental da inconstitucionalidade, uma vez que a matéria ali disciplinada só pode ser regulada por lei complementar nacional. Em razão disso, concluiu ser necessária a retificação do ato. Verbis: Considerando as informações contidas nos autos, tem-se que a Senhora JOANA OLIVEIRA DA SILVA faz jus à aposentadoria voluntária por tempo de serviço, com proventos integrais e paridade, consoante dispõe o artigo 40, § 4º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03 c/c o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 51/85 e artigos 53 e 62 da Lei Complementar Estadual nº 58/92. No entanto, considerando que o ato concessório foi fundamentado de forma inadequada, sugere-se ao eminente Relator que determine ao Secretário de Estado da Administração a adoção da seguinte providência: - retifique a fundamentação legal do ato concessório de aposentadoria da servidora JOANA OLIVEIRA DA SILVA, de modo que passe a constar o artigo 40, § 4º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03 c/c o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 51/85 e artigos 53 e 62 da Lei Complementar Estadual nº 58/92; - após a retificação do ato concessório, retifique a planilha de proventos da servidora, a fim de que seus proventos sejam calculados de acordo com o cargo em que foi aposentada, qual seja, Agente de Telecomunicações, 3ª classe. Somente após a adoção das medidas sugeridas, o corpo técnico poderá se manifestar conclusivamente acerca da legalidade da concessão da aposentadoria em comento. FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Dados: 2015.03.17 12:33:23 -04'00' Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 873 ano V 3. Por fim, sugeriu que, com fulcro no enunciado da Súmula n. 347 do Supremo Tribunal Federal, esta Corte negue executoriedade ao artigo 22 da Lei Estadual nº 1.041/02, por contrariar o §2º do artigo 40 da Carta Federal. 4. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n. 411/2014GPGMPC, da lavra do Procurador-Geral Adilson Moreira de Medeiros, ponderou sobre a concessão de prazo para o órgão de Recursos Humanos do estado, com vistas à apresentação de nova planilha atualizada e ficha financeira, objetivando elucidar se os proventos estão sendo pagos em afronta ao §2° do art. 40 da Carta Fundamental, haja vista que o art. 23 da Lei n. 1041/2002 foi declarado inconstitucional pela Corte de Justiça Estadual em meados de 2009, data essa posterior à emissão da planilha (outubro/2007) encartada aos autos à fl. 86. 5. Assim é como os autos se apresentam. Decido. 6. Tenho que o processo que trata da concessão de aposentadoria especial à servidora Joana Oliveira da Silva, nos moldes em que se mostram, deve retornar à origem, em conformidade com o parecer ministerial, para fim de verificação da planilha dos proventos e ficha financeira, em face de o ato encontrar-se fundamentado em norma que padeceu de inconstitucionalidade superveniente por afronta à Carta Constitucional. 7. A decisão para o retorno à origem é medida que se impõe pelas seguintes razões. 8. A inativação se deu nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei n. 1041/2002, tendo sido este último dispositivo, supervenientemente, considerado inconstitucional, por vício formal, uma vez que a matéria ali disciplinada só pode ser regulada por lei complementar nacional, conforme se verifica do artigo 40, § 4º, da Carta Magna: § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 47, de 2005) I - portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 47, de 2005) II - que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 47, de 2005) III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 47, de 2005). 9. Por tais regras estaduais, o servidor policial civil perceberia proventos com base na remuneração do cargo na classe imediatamente superior a sua ou, se já na última classe, um acréscimo de 20% sobre a remuneração da classe, desde que tenha havido contribuição previdenciária. É o que se extrai do § 1º do artigo 23 da Lei n. 1041/2002. 10. A despeito de apenas o segundo dispositivo (artigo 23 da Lei n. 1041/2002) ter sido objeto de arguição de inconstitucionalidade, a decisão do Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia foi prolatada em 5.10.2009, conforme a seguinte ementa: terça-feira, 17 de março de 2015 É inconstitucional a disposição contida no art. 23 da Lei 1.041/2002, em razão de versar sobre matéria de competência reservada à lei complementar federal. 11. Com efeito, os dispositivos citados no ato (artigo 22 e 23 da Lei n. 1041/2002) não encontram conformidade com o texto constitucional, que expressamente prevê a regulamentação mediante lei complementar nacional (artigo 40, § 4º) e que veda o pagamento de proventos acima dos valores recebidos a titulo de remuneração do cargo ocupado pelo servidor (artigo 40, § 2º). 12. Além disso, há vedação expressa, estabelecida em lei, para a concessão de aposentadoria especial de que trata o§ 4º do artigo 40 da Constituição Federal (Lei n. 9.717, de 1988). Verbis: Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria. (Redação dada pela Medida Provisória n. 2.187-13, de 2001). 13. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em face da edição de lei por ente federativo, que somente lei complementar de âmbito nacional poderá dispor sobre a exceção do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal. Assentou que às aposentadorias dos servidores das carreiras policiais civis deve ser aplicada a Lei Complementar n. 51/85. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. EMENTA Arguição incidental de inconstitucionalidade. Delegado da Polícia Civil. Aposentadoria especial. Lei estadual n. 1.041/02. Inaplicabilidade. Matéria reservada à lei complementar federal. Impossibilidade de disposição por meio de lei ordinária. Inconstitucionalidade. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 14. Em julgado relativamente recente, o Pleno do Tribunal de Contas, em consonância com o voto substitutivo do Conselheiro Paulo Curi Neto, vencido o relator, Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, apreciando, nos termos da Súmula 347-STF, a constitucionalidade do artigo 21 da Lei Estadual n. 1.041/2002, reconheceu que a norma padeceu de vício formal e decidiu mediante a Decisão n. 16/2010-Pleno, de 25 de fevereiro de 2010, modificada pelo Acórdão n. 87/2012-Pleno: Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 873 ano V I – Negar executoriedade, com fulcro no enunciado da Súmula nº 347 do Supremo Tribunal Federal, ao artigo 21 da Lei Estadual nº 1.041, 2004, por invadir matéria reservada à Lei Complementar pelo §4º do artigo 40 da Constituição, aplicando-se tal entendimento na apreciação das aposentadorias dos servidores policiais civis que reunirem os requisitos para a inativação após a regulamentação do §3º do artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, realizada pela Medida Provisória nº 167, de 2004. 15. No mesmo decisum, via de consequência, conferiu interpretação conforme a Constituição, excluindo do âmbito da incidência do artigo 39 da Lei Ordinária Estadual n. 1.041/2002 o artigo 53 da Lei Complementar n. 58, de 1992. II – Conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 39 da Lei Ordinária Estadual nº 1.041/2002, excluindo do âmbito de sua incidência revocatória o artigo 53 e 62 da Lei Complementar nº 58, de 1992, por se tratar de matéria constitucionalmente reservada à Lei Complementar, de acordo com o §4º do artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, estendendo sua eficácia até a entrada em vigor da Lei Complementar n. 432, de 2008. 16. Noutras palavras, reconheceu que os proventos dos servidores pertencentes à carreira de policial civil, comprovado o exercício da atividade estritamente policial, devem ter como base de cálculo a remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria. É o teor do item III do Acórdão n. 87/2012-Pleno: III – Reconhecer que o servidor mencionado, sujeito ao regime jurídico especial do §4º do artigo 40 da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998), possui jus a que seus proventos sejam revistos na mesma proporção e na mesma datam, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (paridade), excluídas as verbas transitórias, na forma do artigo 53 e 62 da Lei Complementar Estadual nº 58, de 1992, situação em que estão inclusos os servidores policiais civis que reunirem os requisitos para aposentadoria especial até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 432, de 2008; 17. A servidora ingressou no serviço público a 8.6.1984, no emprego de Agente de Telecomunicações. Por força de mudança do Regime Jurídico, referido cargo passou a ser denominado Agente de Rádio e Telecomunicações, da carreira do Grupo Polícia Civil, conforme Lei n. 1044/2002. Na data do ato de inativação (10.9.2007) contava com vinte anos de serviços na atividade policial, e mais de requisito 33 anos de contribuição, atendendo, assim, os requisitos exigidos pela Lei Complementar Nacional n. 51, de 1985. terça-feira, 17 de março de 2015 comandos do § 2º do artigo 40 da Constituição Federal. É o que irradia o Parecer Prévio n. 2/2014-Pleno. Verbis: II - O art. 56, § 3º, da Lei Complementar nº 94/1993, que assegurava o acréscimo de 10% sobre a remuneração do magistrado quando da aposentação, foi revogado em face da não recepção constitucional, nos termos do art. 40, § 2º, da Constituição Federal, atualizada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, com vigência a partir de 16 de dezembro de 1998 - data da publicação, art. 16 da referida emenda - preservando-se, contudo, os direitos dos magistrados que implementaram os requisitos para obtenção do citado benefício até 15 de dezembro de 1998, na forma do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Sublinhou-se para destacar. 21. Constato, por outro turno, que o procedimento não foi analisado ou ratificado pelo Iperon, nos termos que dispõe o artigo 67 da Lei Complementar n. 253/2002. 22. Nesse sentido, adoto o parecer ministerial, para, antes de examinar o mérito, conceder prazo ao órgão de origem para que apresente planilha de proventos e ficha financeira atualizadas, em face da inconstitucionalidade superveniente do artigo 23 da Lei n. 1041/2002, na qual a administração se fundamentou para calcular os proventos, visando aferir a conformidade com o disposto no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal. 23. Isso posto, decido fixar o prazo de trinta (30) dias, contados da ciência do teor desta Decisão, com fundamento no RITCRO, artigo 97, I, c, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, para a adoção das seguintes providências: I) Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos: a) Reinstrua o feito com a planilha de proventos e a ficha financeira atualizadas da servidora Joana Oliveira da Silva, Agente de Telecomunicações, Classe 3ª, da carreira de Policial Civil, de que trata o processo n. 1501/01358/2005, visando aferição da conformidade com o disposto no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal, tendo em vista a inconstitucionalidade superveniente do artigo 23 da Lei 1041/2002; e b) Encaminhe os documentos do pedido de aposentadoria, acompanhado do parecer do Controle Interno acerca da legalidade, ao IPERON para fim de análise e controle, nos termos do artigo 67 da Lei Complementar n. 253/2002, vigente quando da edição do ato. 24. Ao Assistente de Gabinete: 18. Nesse sentido, este Tribunal de Contas firmou precedente normativo no sentido de considerar que o servidor público policial civil estadual, que reuniu os requisitos para aposentadoria até 13 de março de 2008, sob a vigência dos artigos 53 e 62 da Lei Complementar Estadual nº 58/92 e do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, faz jus a que seus proventos correspondam à última remuneração percebida em atividade, excluídas as verbas temporárias, e que sejam revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais da ativa. É o teor do item IV, alínea h, do Acórdão n. 87/2012-Pleno. a) Promova todos os atos processuais objetivando oficiar o órgão de origem; b) Publique a decisão, na forma regimental; e c) Sobreste os autos neste gabinete, até o cumprimento da decisão. Gabinete do Relator, 3 de março de 2015 19. Ocorre que, ao que se observa da planilha de proventos, quando do ato inativatório, a servidora encontrava-se exercendo o cargo de Agente de Telecomunicações, classe 3ª. No entanto, os cálculos se deram na classe imediatamente superior, sem a comprovação de contribuição previdenciária. 20. É incontroversa a vedação à possibilidade de percepção de proventos superiores à remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria percebida em atividade. A uma porque a Carta Magna expressamente proíbe que os proventos de aposentadoria excedam a remuneração do respectivo do servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão (artigo 40, § 2º). A duas, porque no âmbito estadual, esta Corte de Contas, em resposta à consulta formulada pelo Iperon, em matéria análoga, entendeu encontrarse tacitamente revogado dispositivo de lei editado em afronta aos Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Omar Pires Dias Conselheiro-Substituto Relator EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL N. 003/2015/D2ªC-SPJ Processo: 3816/2010/TCE-RO Interessada: Secretaria de Estado da Saúde Assunto: Tomada de Contas Especial Responsável: Milton Luiz Moreira Finalidade: Citação – Mandado de Citação n. 196/2014/D2ªC-SPJ Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 873 ano V Em decorrência da não localização do responsável, com base no artigo 22, inciso III, da Lei Complementar n. 154/96, c/c os artigos 30, inciso III, e 30C, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por meio deste Edital, fica CITADO o Senhor MILTON LUIZ MOREIRA, CPF n. 018.625.948-48, na qualidade de Secretário de Estado da Saúde, à época, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação deste ato, apresente defesa, juntando documentos que entender necessários como prova de suas alegações, acerca da infração abaixo elencada e/ou recolha aos cofres do Estado o débito, acrescido dos encargos financeiros, a seguir demonstrado: 1) Solidariamente com a Empresa CLÍNICA RONDOCLIN CENTRO DE DIAGNÓSTICO LTDA., e o Senhor SÉRGIO S. KIYAM, em face do descumprimento do Contrato n. 348/PGE-2008, conforme item 7.1, alínea “b”, do relatório técnico. Valor do débito original R$ 218.131,13 (duzentos e dezoito mil, cento e trinta e um reais e treze centavos); e 2) Solidariamente com a Empresa CLÍNICA RADIOLÓGICA DR. SAMUEL CASTIEL JUNIOR, em face do descumprimento do Contrato n. 142/PGE2008, conforme item 7.1, alínea “a”, do relatório técnico. Valor do débito original R$ 594.446,28 (quinhentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos). A importância em questão deverá sofrer as correções devidas, desde a data da ocorrência da infração até a data do seu efetivo recolhimento aos cofres do Estado. O responsável, ou representante legalmente constituído, poderá ter vista do Processo n. 3816/2010/TCE-RO, que se encontra sobrestado no Departamento da 2ª Câmara, 3º andar, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Olaria, nesta capital, de segunda a sexta-feira, no horário das 7h30 às 13h30. O não atendimento aos termos do presente Edital implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo (art. 12, parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 154/96). terça-feira, 17 de março de 2015 2. Assim, o pedido de prorrogação de prazo determinado no item I da Decisão n. 235/2013-Pleno, ora formulado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental está prejudicado, haja vista que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias teve seu início em 6.3.2015, com a publicação da Decisão n. 16/2015-Pleno que apreciou o recurso interposto. 3. Por todo exposto, DECIDO: I – Indeferir o pedido de dilação do prazo consignado na Decisão n. 235/2013-Pleno, considerando-o prejudicado, em razão de que o reinício do prazo de 180 (cento e oitenta) dias tem por marco inicial a data de 6.3.2015, na qual se deu a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas da Decisão n. 16/2015-Pleno que negou provimento ao Pedido de Reexame. II – Determinar à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que adote as seguintes providências: 2.1. Promova a publicação do extrato desta Decisão. 2.2. Cientifique o Sr. Vilson de Salles Machado, Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, do teor da Decisão, a qual servirá como Mandado. 2.3. Após, junte-se a decisão aos autos n. 3099/2013 visando o acompanhamento quanto ao recebimento ou não da documentação especificada na Decisão n. 235/2013-Pleno, com posterior envio do processo à Unidade Técnica, para análise conclusiva. Porto Velho, 16 de março de 2015. Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator DECISÃO MONOCRÁTICA Porto Velho, 16 de março de 2015 FRANCISCA DE OLIVEIRA Diretora do Departamento da 2ª Câmara DECISÃO MONOCRÁTICA EXTRATO PROCESSO N.: 3099/2013 UNIDADE: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental ASSUNTO: Auditoria Operacional em Unidades de Conservação Estaduais RESPONSÁVEIS: Nanci Maria Rodrigues da Silva – ex-Secretária de Estado do Desenvolvimento Ambiental – CPF: 079.376.362-20 Juraci Jorge da Silva – Procurador-Geral do Estado CPF: 085.334.312-87 RELATOR: Conselheiro Benedito Antônio Alves EMENTA: Fiscalização. Auditoria Operacional Coordenada. Cumprimento do acordo de Cooperação Técnica que entre si celebraram o Tribunal de Contas da União e o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Finalidade de avaliar a gestão da política ambiental das áreas protegidas na Amazônia. Decisão n. 235/2013. Dilação de prazo não autorizada. Ciência do responsável. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 032/2015/GCBAA Cuidam os autos sobre o pedido de prorrogação de prazo para apresentação de Plano de Ação pela Sedam, no tocante à Auditoria Operacional em Unidades de Conservação Estaduais procedido em cumprimento ao acordo de Cooperação Técnica firmada entre o Tribunal de Contas da União e o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br EXTRATO PROCESSO N.: 2469/2009 UNIDADE: Secretaria de Estado de Educação ASSUNTO: Contrato n. 226/PGE-2008 RESPONSÁVEIS: Marli Fernandes de Oliveira Cahulla, n.301.081.959-53 Ex-Secretária de Estado da Educação Alceu Ferreira Dias, CPF n. 775.129.798-00 Ex-Diretor do Departamento de Obras e Serviços Públicos Júlio Olivar Benedito, CPF: 927.422.206-82 Ex-Secretário do Estado da Educação RELATOR: Conselheiro Benedito Antônio Alves CPF EMENTA: Fiscalização de atos e contratos. Contrato nº 226/PGE/2008, reforma na Escola Estadual de Ensino Fundamental Sebastião Lima de Oliveira. Irregularidades detectadas. Ciência dos responsáveis. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 34/2015/GCBAA Versam os autos sobre análise e acompanhamento da execução do Contrato nº 226/PGE/2008, firmado entre o Governo do Estado de Rondônia por meio da Secretaria Estadual de Educação e a empresa CONSTRUTORA CONSTRUCAD Ltda., com interveniência do Departamento de Obras e Serviços Públicos, tendo como finalidade a execução de reforma na Escola Estadual de Ensino Fundamental Sebastião Lima de Oliveira, no município de Porto Velho, no valor de R$164.636,81 (cento e sessenta e quatro mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos). Vistos e etc. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 873 ano V 2. Pois bem, sem delongas, corroborando parcialmente com o entendimento do Corpo Técnico e inteiramente com o MPC, por meio do Parecer n. 09/2015 da lavra da e. Procuradora Procuradora Yvonete Fontinelle de Mello, DECIDO: I - Determinar a Secretária de Estado da Educação, Aparecida de Fátima Gavioli Soares Pereira, CPF n. 329.607.192-04 e ao Diretor do DEOSP, Lioberto Ubirajara Caetano de Souza, CPF n. 532.637.740-34 que, no prazo de 30 dias, informem sobre a atual situação da obra e as medidas adotadas visando a correção das irregularidades apontadas pelo corpo técnico às fls. 255v e 256, acompanhadas de documentação comprobatória. II – Determinar a Secretária de Estado da Educação Fátima Gavioli Soares Pereira, CPF n. 329.607.192-04 que, no prazo de 30 dias, apresente os documentos solicitados pela unidade técnica no relatório (fl.220). III – Determinar à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que adote as seguintes providências: 3.1. Promova a publicação do extrato desta Decisão; 3.2. Cientifique os gestores, do teor da Decisão, a qual servirá como Mandado; 3.3. Após, tramite os autos ao Departamento da 1ª Câmara visando o acompanhamento quanto ao recebimento ou não da documentação especificada no item I desta decisão, com posterior envio do processo à Unidade Técnica, para análise conclusiva. Porto Velho, 16 de março de 2015. Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO No: 0749/2009. INTERESSADO: Jacob Arnaldo Pereira – CPF no 567.953.278-68. ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária (Proventos Integrais). ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual da Administração e Recursos Humanos – SEARH. ÓRGÃO GESTOR: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON. NATUREZA: Registro de Concessão de Aposentadoria. RELATOR: Erivan Oliveira da Silva. Conselheiro-Substituto DECISÃO Nº 13/2015 - GABEOS EMENTA: Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição. Regra da última remuneração. Proventos Integrais e com Paridade. Necessidade de retificação da fundamentação legal. Necessidade de ato conjunto. Impossibilidade de análise. Sobrestamento. Determinação de saneamento. I – RELATÓRIO. 1. Tratam os autos da apreciação, para fins de registro, da legalidade do Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, com Proventos Integrais e com Paridade, ao senhor Jacob Arnaldo Pereira, ocupante do cargo de Professor Nível I, Referência “12”, cadastro nº 300003469, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Estado de Rondônia. 2. O ato administrativo que transferiu o servidor à inatividade se consubstanciou através do Decreto de 31 de março de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado no 1.013, de 10 de junho de 2010 (fl. 81), com fundamento no art. 40, inciso III, “a”, da Constituição Federal. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 17 de março de 2015 3. Por força da Instrução Normativa nº 40/2014/TCE/RO, que modificou a redação do art. 37-A da Instrução Normativa nº 13/2004/TCE/RO, este Gabinete efetivou a verificação dos requisitos necessários à análise sumária do feito, proferindo a Decisão Preliminar n.º 33/2014 – GABEOS (fls. 87/88), com as seguintes determinações: I – Fixar o prazo de 30 (trinta) dias à Diretora de Previdência do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON para encaminhar a planilha de cálculo dos proventos, nos moldes do Anexo TC – 32, em que conste memória de cálculos, demonstrando se os proventos estão sendo pagos de forma integral ou proporcional, bem como se incidem sobre a média aritmética simples de 80% das maiores remunerações percebidas pelo interessado em atividade ou sobre a remuneração do cargo efetivo; II - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias ao Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos - SEARH para encaminhar a declaração de não acumulação remunerada de cargos, empregos, funções publicas e proventos ou de acumulação legal assinada pelo interessado. 4. Em resposta, o Instituto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON enviou a cópia da Planilha de Proventos emitida em 19.12.2013, bem como informou que o senhor Jacob Arnaldo Pereira faleceu no dia 23.10.2011, conforme se pode comprovar através da Certidão de Óbito em anexo (fl. 95), motivo que impossibilitou o cumprimento do item II da Decisão Preliminar nº 33/2014 – GABEOS (fls. 87/88). 5. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DCAP), em posterior análise (fls.109/111), asseverou que o servidor faz jus à concessão de aposentadoria. Todavia, consignou que havia equívocos na fundamentação legal do Ato, razão pela qual propôs: a) Cumpram o disposto no art. 56 da LC nº 432/08, a fim de que a concessão do benefício em tela ocorra por ato conjunto, com fundamento nos termos do art. 6º, incisos I, II, III e IV da EC nº 41/2003 c/c o art. 2º da EC nº 47/05. b) Encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato retificador, bem como do comprovante de publicação em jornal oficial com as retificações pugnadas. 6. O Ministério Público junto ao TCE (MPC) não se manifestou nesta fase procedimental em razão da regra disposta no art. 1º, alínea “b”, do Provimento nº 001/ 2011-MPC/TCE-RO, que possibilita a emissão de parecer verbal nos atos de revisão de aposentadoria cujo valor do benefício não exceda a dois salários mínimos. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. II.I. Da fundamentação legal. 7. A Instrução Normativa no 13/TCER-2004, em seu art. 29, VI, exige que o Ato Concessório contenha a fundamentação legal, de forma a permitir o controle concernente à legalidade. Ademais, integra a formalização do ato administrativo a exposição dos motivos e os dispositivos normativos em que este é enunciado. 8. Em análise perfunctória dos documentos que instruem os autos, observa-se que o servidor foi aposentado pelo Estado de Rondônia com fundamento no art. 40, § 1º, III, “a”, da Carta Magna. 9. O Corpo Técnico aduziu que o fundamento legal acima utilizado não é o mais adequado, tendo em vista que o servidor adquiriu o direito de ser aposentado por esta regra em 15.7.2006 (fl. 108), ocasião em que os proventos deveriam ser calculados de acordo com a média e sem paridade. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 873 ano V terça-feira, 17 de março de 2015 10. Por outro lado, o Corpo Técnico, ao lançar as informações contidas nos autos no programa SICAP (Sistema para Cálculo de Aposentadorias e Pensões), desenvolvido pela INFOPREVI (fls. 106/108), constatou que o inativo preencheu os requisitos para ser aposentado na mesma data (15.7.2006), de acordo com o que dispõe o art. 6º, incisos I, II, III e IV da EC nº 41/03 c/c o art. 2º da EC nº 47/05, que lhe garante proventos com base na última remuneração (integralidade), paridade e extensão de vantagens. III.II. Cumpra o prazo previsto no item anterior, sob pena de, não o fazendo, tornar-se sujeito às sanções previstas no art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual nº 154/96; 11. Além disso, a planilha acostada à fl. 92 demonstra que os proventos do servidor correspondem à remuneração do cargo em que foi aposentado. Portanto, a retificação do ato é medida necessária para adequar o pagamento do benefício à legislação que ancora a sua concessão. Porto Velho, 16 de março de 2015. 12. Isto posto, acompanha-se a posição da Unidade Técnica deste Tribunal, determinando-se ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON que retifique o Ato Concessório de Aposentadoria ao senhor Jacob Arnaldo Pereira, a fim de que passe a constar o art. 6º, incisos I, II, III e IV da EC nº 41/03 c/c o art. 2º da EC nº 47/05. II.II. Da necessidade de ato conjunto. 13. Quanto à legislação infraconstitucional, a aposentadoria em comento rege-se pela Lei Complementar nº 432/2008, que, em seu art. 56 , determina a necessidade de ato conjunto para expedição do Ato Concessório. 14. O ato inativador, in casu, foi assinado pelo Chefe do Poder ao qual está subordinado o servidor (no caso, o Governador) e pelo Secretário de Estado de Administração, conforme cópia da publicação do Ato no Diário Oficial do Estado nº 1013, publicado em 10.6.2008 (fl. 81). 15. Contudo, a Unidade Técnica sugeriu a expedição do ato corrigido, conforme dicção do art. 56 da Lei Complementar nº 432/2008, sendo necessária a presença tanto do Chefe do Poder ao qual está vinculado o servidor, como da Presidente do Instituto de Previdência dos servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON. 16. Assim, concluo estar correta a sugestão do Corpo Técnico, sendo necessária a presença de ato conjunto na concessão da aposentadoria em comento, visto que redigir novo ato inativatório de acordo com os parâmetros propostos estará em conformidade com a legislação estadual, resguardará direitos do interessado e atenderá ao interesse público. III – DISPOSITIVO. 17. Em face do exposto, decido acolher a proposição do Corpo Técnico a fim de: III.I. Determinar à Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento desta Decisão, adote as seguintes medidas: a) Retifique a fundamentação do Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária concedida ao Senhor Jacob Arnaldo Pereira, fundamentando-o no art. 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005; b) Submeta o Ato Concessório à apreciação conjunta da Presidente do IPERON e do Chefe do Poder ao qual o servidor está vinculado, na forma do art. 56 da Lei Complementar nº 432/08; c) Encaminhe a esta Corte de Contas a cópia do Ato Concessório retificado, bem como do comprovante da publicação em Diário Oficial. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br III.III. Determinar à Chefe de Gabinete deste setor que providencie a publicação desta Decisão, sobrestando os presentes autos no Gabinete para fins de acompanhamento e posterior análise conclusiva do feito. ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO No: 2274/2009. INTERESSADA: Maria Gonçalves da Mata Cruz – CPF nº 510.732.772-91. ASSUNTO: Aposentadoria Especial de Magistério. ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual da Administração e Recursos Humanos – SEARH. ÓRGÃO GESTOR: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON. NATUREZA: Registro de Concessão de Aposentadoria RELATOR: Erivan Oliveira da Silva Conselheiro-Substituto DECISÃO N.º 14/2015 - GABEOS EMENTA: Aposentadoria Especial de Magistério com Proventos Integrais. Regra da última remuneração. Necessidade de retificação da fundamentação legal. Necessidade de ato conjunto. Impossibilidade de análise. Sobrestamento. Determinação de saneamento. I – RELATÓRIO. 1. Tratam os autos da apreciação, para fins de registro, da legalidade do Ato Concessório de Aposentadoria Especial de Magistério, com Proventos Integrais, à senhora Maria Gonçalves da Mata Cruz, ocupante do cargo de Professora Nível I, Referência “04”, Matrícula nº 300003504, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia. 2. O ato administrativo que transferiu a servidora à inatividade se concretizou por meio do Decreto de 25 de setembro de 2008, fundamentado no art. 40, §1º, inciso III, “a” e §5º, da Constituição Federal c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/03. 3. A Unidade Técnica, em análise preliminar (Relatório de fls. 77/79), verificou que a servidora faz jus à concessão de Aposentadoria Especial de Magistério. No entanto, foram constatadas algumas irregularidades, razão pela qual fez a seguinte sugestão de encaminhamento: (...). a) Cumpram o disposto no art. 56 da LC nº 432/08, a fim de que a concessão do benefício em tela ocorra por ato conjunto, com fundamento nos termos do art. 6º, incisos I, II, III e IV da EC nº 41/2003 c/c o art. 2º da EC nº 47/2005; b) Encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato retificador, bem como do comprovante de publicação em jornal oficial com as retificações pugnadas. 4. O Ministério Público junto ao TCE (MPC) não se manifestou nesta fase procedimental em virtude da regra disposta no art. 1º, alínea “b”, do Provimento nº 001/ 2011-MPC/TCE-RO, que possibilita a emissão de parecer verbal nos atos de revisão de aposentadoria cujo valor do benefício não exceda a dois salários mínimos. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 873 ano V É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. II. I. Da fundamentação legal do Ato Concessório. 5. O benefício previdenciário concedido à interessada tem substrato jurídico no art. 40, §1º, III, “a”, §5º, o qual garante a aposentadoria à servidora que preencher os seguintes requisitos: a) Cinquenta anos de idade; terça-feira, 17 de março de 2015 Ainda, observamos que a servidora por não ter preenchidos os requisitos para ser aposentada antes de ser editada a EC nº 41/2003, a fundamentação legal não poderia combinar o dispositivo do artigo 40 da CF com o artigo 3º da sobredita emenda, porquanto o mesmo só se aplica à concessão de benefício aos servidores que alcançaram o direito a aposentadoria em data anterior à sua edição. Por outro lado, ao lançar as informações contidas nos autos, no programa SICAP (Sistema para Cálculo de Aposentadoria e Pensões), desenvolvido pela INFORPREVI (fls. 73/76), constatamos que a inativa preencheu os requisitos para ser aposentada em 28.03.2008, de acordo com o que dispõe o art. 6º, incisos I, II, III e IV da EC nº 41/03 c/c o art. 2º da EC nº 47/05, que lhe garante proventos com base na última remuneração (integralidade), paridade e extensão de vantagens (...). b) Vinte e cinco anos de tempo de contribuição; c) Dez anos de efetivo exercício no serviço público; d) Cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria. 6. Em análise perfunctória, verificam-se preenchidos os requisitos para a aposentadoria perquirida pela interessada. Todavia, observo que em 28.3.2008 foram atendidos também os requisitos para a aposentação com fundamento no art. 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional nº 41/03 c/c o art. 2º da EC nº 47/05. 7. Com efeito, a aposentação acima mencionada requer, além das exigências contidas no art. 40, §1º, III, “a”, da Constituição Federal, que a servidora tenha ingressado no serviço público, em cargo efetivo, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o que se verifica no caso em apreço, porquanto a interessada tomou posse no cargo de professora de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental em 1.4.1998. 8. Ressalta-se que o regramento contido no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 c/c o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, a rigor, traz mais vantagens à servidora inativa, porquanto não só permite uma base de cálculo maior, como também garante a paridade, que é a garantia constitucional do servidor aposentado em ter seus proventos reajustados em conformidade com os índices estendidos aos servidores ativos, incluindo as vantagens supervenientes a estes instituídas. 9. Em sentido diverso rege a norma de aposentação do art. 40, §1º, III, “a”, §5º, da Constituição Federal, visto que tem por referência a média aritmética das remunerações contributivas percebidas em atividade, bem como não estende o direito à revisão do valor do benefício na mesma data e proporção do aumento vencimental dos servidores em atividade, ou seja, a paridade. 10. Ademais, a fundamentação legal do Ato faz referência ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/03, o que garante a concessão de aposentadoria na forma como prevista antes das alterações implementadas pela referida emenda aos servidores que preencheram os requisitos legais antes de sua edição. 11. Contudo, a servidora preencheu os requisitos para a aposentadoria em data posterior (13.3.2008). Nestes termos, inaplicável ao caso em tela a regra insculpida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/03. 12. Neste sentido, deve-se proceder a adequação da fundamentação legal do Ato à metodologia de cálculo pertinente, sendo necessária a retificação do Decreto Concessório a fim de excluir a referência ao art. 3º da EC 41/03. 13. Quanto ao tema, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DCAP) se manifestou nos seguintes termos: O fundamento legal acima utilizado, a nosso ver, não é o mais adequado, tendo em vista que a servidora adquiriu o direito de ser aposentada por esta regra em 13.3.2008 (fl. 75), ocasião em que os proventos deveriam ser calculados de acordo com a média e sem paridade. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 14. Isto posto, em concordância com o Corpo Técnico desta Corte de Contas, entende-se que a concessão do ato deve ter por fundamento o art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 c/c o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, uma vez que foram integralmente preenchidos os requisitos, bem como porque permite à interessada uma forma de pagamento dos proventos mais benéfica. II. II. Da Necessidade de ato conjunto. 15. Quanto à legislação infraconstitucional, a aposentadoria em comento é regida pelo art. 56 da Lei Complementar nº 432/2008, vigente desde março de 2008, que determina a necessidade de ato conjunto para a expedição do Ato Concessório. 16. O ato inativador foi assinado pelo Chefe do Poder ao qual está subordinada a servidora (no caso, o Governador) e pelo Secretário de Estado de Administração, conforme cópia de publicação do ato no Diário Oficial do Estado nº 1.106, publicado em 21.10.2008 (fl. 72). 17. A Unidade Técnica sugeriu a expedição de novo ato concessório, conforme dicção do art. 56 da Lei Complementar nº 432/2008, sendo necessária a presença tanto do Chefe do Poder ao qual está vinculada a servidora, como do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (IPERON). 18. Nestes termos, merece acolhida a sugestão do Corpo Técnico sendo, portanto, necessária a presença de ato conjunto na concessão da aposentadoria em comento, visto que redigir novo ato inativatório de acordo com os parâmetros propostos estará em conformidade com a legislação estadual, resguardará direitos da interessada e evitará prejuízos. III – DISPOSITIVO. 19. Em face do exposto, decido acolher a proposição do Corpo Técnico para: III.I. Determinar à Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento desta Decisão, adote as seguintes medidas: a) Retifique a fundamentação do Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária concedida à senhora Maria Gonçalves da Mata Cruz, de forma a constar o art. 6º, incisos I, II, III e IV, da Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005; b) Submeta o Ato Concessório à apreciação conjunta da Presidente do IPERON e do Chefe do Poder ao qual a servidora está vinculada, na forma do art. 56 da Lei Complementar nº 432/08; c) Encaminhe a esta Corte de Contas a cópia do Ato Concessório retificado, com o comprovante de publicação no Diário Oficial do Estado. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 873 ano V terça-feira, 17 de março de 2015 III.II. Cumpra o prazo previsto no item anterior, sob pena de, não o fazendo, tornar-se sujeito às sanções previstas no art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual nº 154/96. 5. De seu turno, a Lei Complementar Estadual n. 228/2000, alterada pela Lei Complementar n. 363/2007 , regulamentou o preceito constitucional, nos seguintes termos, in verbis: III.III. Determinar à Chefe de Gabinete deste setor que providencie a publicação desta Decisão, sobrestando os presentes autos no Gabinete para fins de acompanhamento e posterior análise conclusiva do feito. “Art. 3º - O IPERON é um ente de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, sob a forma de serviço social, de interesse coletivo e de cooperação com o poder público, com a finalidade de gerir o Sistema de Previdência do Estado de Rondônia. Porto Velho, 16 de março de 2015. (...) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Art. 20- São Segurados da Previdência Social: (...) Poder Judiciário II – Os Desembargadores, Juízes, os Conselheiro do Tribunal de Contas e Membros do Ministério Público, Ativos e Inativos. DECISÃO MONOCRÁTICA (...) EXTRATO PROCESSO Nº: 1109/2007 (Apenso n. 4176/2008) INTERESSADOS: Maria Salete Soares Silva (genitora) 220.363.002-78 Tiago Silva Gomes (filho) Lais Silva Gomes (filha) ASSUNTO: Pensão Estadual ORIGEM: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RELATOR: Conselheiro Benedito Antônio Alves – CPF EMENTA: Constitucional. Previdenciário. Pensão. Apreciação para fins de registro. Unidade gestora única do RPPS do Estado de Rondônia – IPERON. Decisão determinando a ratificação do ato concessório. Prazo para cumprimento. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 33/2015/GCBAA Visto, etc. Como visto, tratam os autos sobre a apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de pensão vitalícia à Maria Salete Soares Silva (genitora) e temporária a Tiago Silva Gomes e Lais Silva Gomes (filhos), em virtude do óbito de Susy Soares Silva Gomes, cadastro n. 101128-6, ocorrido em 3.6.2001, ocupante do cargo de Juíza de Direito, pertencente ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2. Perlustrando amiúde os autos, observa-se que os requisitos subjetivos para a concessão da pensão restaram aperfeiçoados, haja vista a comprovação da condição da instituidora, seu falecimento e a existência de dependentes. 3. No entanto, como bem observado pelo Parquet de Contas, o ato concessório da pensão sub examine, sob n. 901/2012-CM , publicado no D.J.E. n. 199, de 26.10.12, foi expedido pelo Presidente do Poder Judiciário do Estado, em desacordo com a legislação aplicável, das quais destaco o disposto no art. 40, § 20 da Constituição Federal, in verbis: “§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.” 4. Por sua vez, em simetria, o Estado de Rondônia ao recepcionar essa norma federal, estabeleceu o comando inserto no art. 250, § 3° da Constituição Estadual, ipsis litteris: “§ 3º - Ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON incumbe a execução dos benefícios previdenciários, na forma da Lei.” Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Art. 27- A Previdência Social compreende o Regime Próprio de Previdência, o qual garantirá a cobertura de todos os benefícios descritos no art. 1º desta Lei Complementar.” 6. Como se vê, a fundamentação ora transcrita, c/c com as disposições insertas nos artigos 8º e 11 do Decreto n. 13.627/2008 , estatui de forma incontroversa a competência cogente do IPERON, como unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social, cabendo, pois, à Autarquia a execução dos benefícios dos servidores, Membros dos Poderes e órgãos autônomos do Estado. 7. Não se pode olvidar que o ato administrativo deva observar requisitos simultâneos para a sua constituição válida, quais sejam: competência, forma, finalidade, matéria e objeto. 8. Destarte, percebe-se que o ato concessório da pensão sub examine padece de vício, posto que recai precipuamente sobre o sujeito competente para sua expedição, id est, o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. 9. Nesse sentido, deve o referido ato ser enviado ao Órgão gestor do sistema previdenciário para análise e convalidação, em atendimento ao princípio da unicidade de regime próprio. 10. O instituto da convalidação, nas lições de José dos Santos Carvalho Filho, é “o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte ”. 11. No tocante à forma de convalidação, o mesmo mestre ensina que: “Segundo a maioria dos autores, a ratificação é apropriada para convalidar atos inquinados de vícios extrínsecos, como a competência e a forma, não se aplicando, contudo, ao motivo, ao objeto e à finalidade ”. 12. Nesse contexto, serve como paradigma os ato concessório de pensão, firmado pela autoridade competente, à beneficiária do Desembargador José Clemenceau Pedrosa Maia, outorgado pela Presidência do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado, por meio do Ato concessório n. 83/DIPREV/2014, nos autos do Processo n. 3970/2007, desta Relatoria. 13. Dispõe o artigo 247, do Regimento Interno desta Corte (Resolução Administrativa n. 005/TCER-96 ) que o Relator poderá determinar a citação, a audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 873 ano V 14. Assim sendo, convergindo parcialmente com a manifestação do Corpo Técnico e opinativo do Ministério Público de Contas, da lavra da eminente Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo, com espeque nos fundamentos expostos, decido: I – RECOMENDAR ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em observância ao princípio da unicidade de regime próprio, insculpido no art. 40, § 20 da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 250, § 3º da Constituição do Estado de Rondônia e arts. 3º, 20 e 27 da Lei Complementar Estadual n. 228/2000, que adote as seguintes providências: 1.1 Encaminhe o processo administrativo que concedeu pensão vitalícia à Sra Maria Salete Soares Silva (genitora) e temporária a Tiago Silva Gomes e Lais Silva Gomes (filhos), em virtude do óbito de Suzy Soares Silva Gomes, cadastro 101128-6, ocorrido em 3.6.2001, cupante do cargo de Juíza de Direito, pertencente ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, para análise e expedição de ato de ratificação, em cumprimento aos art. 3º e 27 da Lei Complementar Estadual 228/2008. terça-feira, 17 de março de 2015 Administração Pública Municipal Município de Porto Velho DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N.: 3.872/2012-TCER ASSUNTO: Representação – suposta violação ao princípio da moralidade no Pregão Eletrônico n. 066/12; UNIDADE: Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO - PMPVH; RESPONSÁVEIS: JOSÉ IRACY MACÁRIO BARROS – CPF/MF – 026.653.282-91; CARLOS DOBBIS – CPF/MF – 147.091.639-87; DIEGO FERREIRA DA SILVA – CPF/MF – 760.271.042-87; PLANACON INDÚSTRIA COMÉRCIO, SERV. E LIMP. LTDA-ME – CNPJ – 01.798.919/0001-35; RELATOR: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO MONOCRÁTICA N. 036/2015/GCWCSC 1.2 Faça cumprir, doravante, as disposições do art. 56 da Lei Complementar Estadual n. 432/2008, as quais determinam que todo processo concessório de aposentadoria e de pensão, deve ser submetido ao crivo do IPERON como Unidade Gestora Única do RPPS. II - DETERMINAR à Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, Srª. Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, ou quem vier a substituir-lhe que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos documentos a serem encaminhados pelo Tribunal de Justiça do Estado, adote as seguintes providências, sob pena de incorrer na aplicação das sanções prescritas no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar n. 154/96: 2.1 Ratifique o ato concessório, materializado sob n. 901/2012-CM, de 24.10.2012, publicado no D.J.E. n. 199, de 26.10.2012, com fundamento no art. 40, § 7º da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 20/98 e artigos 22, I e VI; 50, I e II e 51 da LC n. 228/00, que retificou os Atos n. 350/2001-CM, de 9.7.2001, publicado no D.J.E. n. 129, de 12.7.2001 e 905/2008-CM, de 24.11.2008, publicado no D.J.E. n. 222, de 26.11.2008, que trata da pensão vitalícia à Maria Salete Soares Silva (genitora) e temporária à Tiago Silva Gomes e Lais Silva Gomes (filhos), em virtude do óbito de Susy Soares Silva Gomes, cadastro n. 101128-6, ocorrido em 3.6.2001, ocupante do cargo de Juíza de Direito, pertencente ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2.2 Encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato ratificador e do comprovante de sua publicação no Diário Oficial do Estado, para análise da legalidade e registro, na forma do disposto no art. 71, III, da Constituição Federal. 1. Tratam os autos em epígrafe de Representação, formulada pela empresa Planacon Indústria, Comércio, Serviços e Limpeza e Ltda., nos termos dispostos no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666 de 1993, por, em tese, evidenciar violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade no Pregão Eletrônico n. 066/12, deflagrado para contratação de serviços de lavanderia no Hospital Mãe Esperança. 2. Uma vez autuado o feito, na forma do disposto no § 1º do art. 79, do RITCE-RO c/c art. 52 da Lei Complementar n. 154 de 1996 restou instituído o sigilo processual, então inerente à espécie, versada em tela. 3. Não obstante, quanto ao sigilo do presente feito, há disposição permissiva no art. 52, §1º, da Lei Complementar n. 154 de 1996 c/c art. 82, Parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, que caberá a Corte manter, ou não, o sigilo das denúncias, quer seja em relação ao objeto, quer seja referente à autoria, quando do julgamento de tais feitos. Vejam-se as normas citadas, respectivamente, in verbis: Art. 52 - No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias, até decisão definitiva sobre a matéria. § 1º - Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia; Art. 82 - No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria. III - Determinar que sirva como mandado esta Decisão. IV - DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que adote as seguintes providências: 4.1. Promova a publicação do extrato desta Decisão, assim como cientifique os atuais Gestores do Tribunal de Justiça do Estrado de Rondônia e Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, do seu teor. 4.2 Após, tramitem os autos ao Departamento da 1ª Câmara, visando o acompanhamento quanto ao recebimento ou não da documentação especificada no item II, com posterior envio do processo à Unidade Técnica, para análise conclusiva. Porto Velho-RO, em 12 de março de 2015. Conselheiro BENEDITO ANTONIO ALVES Relator Parágrafo Único - Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia. 4. Com efeito, deve-se aferir a pertinência, ou não, da manutenção do referido status, caso a caso, deliberando sobre a publicitação ou restrição dos atos praticados em processos desta natureza. 5. Entrementes, infere-se do texto constitucional que a restrição dos atos processuais só se justifica na preservação da intimidade ou do interesse social, a teor da disposição inserta no art. 5º, LX, da CF/88, in verbis: Art. 5º [...] LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; 6. Por seu turno, o Código de Processo Civil, cuja aplicação é subsidiária no âmbito deste Tribunal, conforme inteligência do art. 99-A da Lei Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 873 ano V Complementar n. 154 de 1996, disciplina duas situações em que o sigilo processual se impõe, as quais se encontram encartadas nos incisos I e II do art. 155. A propósito: Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. terça-feira, 17 de março de 2015 RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº. 048/2015/GCVCS/TCE/RO EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI. GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO 2014. RREO 3º E 4º BIMESTRES. RGF 2º QUADRIMESTRE. ALERTA. CHAMAMENTO DOS RESPONSABILIZADOS PARA OFERTAREM O CONTRADITÓRIO E DEFESA. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS NO AGUARDO DAS MANIFESTAÇÕES DOS RESPONSABILIZADOS. (...) 7. Destarte, faz-se necessário apreciar moderadamente se, in casu, estão presentes alguns dos elementos justificadores da manutenção do sigilo; consequentemente, há de se ponderar que o conteúdo da presente referese ao fato de que a Pregoeira Municipal, supostamente, não teria observado os princípios da moralidade e isonomia ao deixar de desclassificar a Pessoa Jurídica de Direito Privado denominada LUMIAR Consultoria e Administração, justamente porque um parente, por afinidade, do Vice-Prefeito, à época, figurar no quadro societário da empresa retro referida, portanto, não se amoldando às hipóteses dispostas nos preceitos normativos retro mencionados. 8. Nesse diapasão, a publicitação do inteiro teor do presente feito não terá o condão de expor a Administração Pública Municipal a qualquer entrave ou embaraço, uma vez que nada há para justificar, ainda que sob o aspecto da preservação da intimidade, a manutenção do sigilo da vertente representação. 9. Ao revés, a publicidade dos autos em epígrafe visa a conferir eficácia ao princípio constitucional da publicidade, que é imanente à atuação desta Corte de Contas. 10. Assim, o afastamento do sigilo dos presentes autos é medida inexorável. Ante o exposto, AFASTO o sigilo dos presentes autos, incidentes na espécie versada, por força do comando normativo inserto no art. 50, § 1º, da LC n. 154 de 1996 c/c art. 79, § 1º, do RITCE-RO, uma vez que a matéria vasada no vertente feito não se amolda às situações protetivas previstas pelo art. 5º, LX, da CF/88 e pelo art. 155, I e II, do CPC, impondose, por consequência, a publicitação deste, a teor do preceptivo constante no art. 52, § 1º, da LC n. 154 de 1996 c/c art. 82, Parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas; Dê-se ciência desta Decisão aos interessados, mediante a publicação do DOe; Assim, diante dos fatos narrados e no intuito de produzir decisões amparadas em dados fundados na realidade processual, corroborando o posicionamento do Corpo Instrutivo, amparado no art. 108-A da Resolução nº 76/TCE/RO-2011 c/c § 2º, do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/00 e considerando o relevante interesse público que envolve a questão, sem prejuízo de medidas futuras, prolato a presente DECISÃO MONOCRÁTICA: I. Determinar ao Prefeito do Município de Vale do Anari, Senhor Nilson Akira Suganuma, na forma do art. 59, § 1º, II e V, da Lei Complementar 101/00, para que se abstenha, até que o município esteja adequado aos limites fixados na alínea “b”, III, do art. 20 da LRF, de praticar ato que resulte nas situações listadas nos do art. 22, parágrafo único, I a V, da LRF, bem como reduzir o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§3º e 4º do art.169 da Constituição Federal, uma vez que restou evidenciado que os gastos efetuados com pessoal atingiram o percentual de 59,17% (1º quadrimestre 2014) e 64,23% (2º quadrimestre 2014) da RCL, superior ao limite legal (54%); II. Fixar o prazo de 15 (quinze) dias contados do conhecimento desta Decisão para que o prefeito do Município de Vale do Anari, Senhor Nilson Akira Suganuma, apresente suas justificativas acompanhadas dos documentos probantes acerca da irregularidade disposta na forma do item I desta Decisão, informando-lhe que o não atendimento das determinações do Tribunal de Contas sem causa justificada, poderá ensejar em multa ao responsabilizado, na forma do artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96; III. Encaminhar cópia desta Decisão, via ofício, ao Senhor Nilson Akira Suganuma, Prefeito do Município de Vale do Anari, no intuito de subsidiar suas razões de justificativas, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, informando-lhe ainda da disponibilidade desta Decisão no site: www.tce.ro.gov.br; Publique-se, na forma regimental. IV. Encaminhar ao Departamento da 2ª Câmara para cumprimento e acompanhamento desta Decisão. Cumpra-se. V. Publique-se a presente Decisão. Após, voltem-me os autos conclusos. Porto Velho – RO, 16 de março de 2015. Porto Velho/RO, 20 de fevereiro de 2015. Conselheiro Valdivino Crispim de Souza Relator Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRE Relator Município de Vale do Anari Conselho Superior de Administração TCE-RO Atos do Conselho DECISÃO DO CONSELHO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 00673/2015/TCE-RO UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEIS: NILSON AKIRA SUGANUMA, PREFEITO MUNICIPAL Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br PROCESSO N.: 3674/2013 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: PROJETO DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO QUE INSTITUIU O REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 873 ano V DECISÃO N. 06/2015 – CSA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Projeto de alteração da Resolução que instituiu o Regimento Interno da CorregedoriaGeral do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO, como tudo dos autos consta. O Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Edilson de Sousa Silva, por unanimidade de votos, decide: I – Aprovar o projeto de resolução que altera os parágrafos primeiro, segundo e terceiro, e acrescenta os parágrafos quarto, quinto, sexto, sétimo e oitavo, ao artigo 21, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, aprovado pela Resolução n. 144/2013/TCE-RO; II – Determinar que a Secretaria de Processamento e Julgamento - SPJ adote as medidas necessárias à publicação desta Decisão e da Resolução; III – Determinar à Corregedoria-Geral que disponibilize a Resolução na sua página institucional; e IV – Arquivar os autos na Corregedoria-Geral após o cumprimento das medidas indicadas nos itens anteriores. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente em exercício PAULO CURI NETO e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Ausentes justificadamente os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA. Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2015. PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente em exercício EDILSON DE SOUSA SILVA Corregedor-Geral Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Atos da Presidência Portarias SUPRIMENTO DE FUNDOS Portaria nº. 16 de 12 de março de 2015. CÓDIGO PROGRAMÁTICO terça-feira, 17 de março de 2015 NATUREZA DE VALOR DESPESA (R$) 01.122.1265.2981.000 3.3.90.30 1.000,00 01.122.1265.2981.000 3.3.90.36 500,00 01.122.1265.2981.000 3.3.90.39 500,00 Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento será no período de 12/03/2015 a 10/04/2015, que será utilizado para Cobrir despesas com os serviços de manutenção da caminoeta L200 Triton, placa NDE-7938, pertencente ao Tcer e posto à disposição da Regional de Vilhena/RO, com apresentação da prestação de contas dentro dos 5(cinco) dias subsequentes do término do prazo de aplicação. Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da responsabilidade do agente e as conferências da documentação comprobatória da aplicação. Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 12/03/2015. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário Geral de Administração e Planejamento SUPRIMENTO DE FUNDOS Portaria nº. 1585 de 09 de dezembro de 2014. Concede Suprimento de Fundos. O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria nº. 130, de 9.1.2012, publicada no DOE TCE-RO nº. 116 – ano II, de 9.1.2012, e considerando o que consta do Processo nº. 0159/2014 resolve: Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao servidor MANOEL AMORIM DE SOUZA, ASSISTENTE DE GABINETE, cadastro nº 92, na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). CÓDIGO PROGRAMÁTICO 01.122.1265.2981.0000 01.122.1265.2981.0000 01.122.1265.2981.0000 NATUREZA DE DESPESA VALOR (R$) 3.3.90.30 3.3.90.36 3.3.90.39 1.000,00 500,00 1.000,00 Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento será no período de 10/12/2014 a 19/12/2014, que será utilizado para suprir as necessidades da Secretaria Regional de Vilhena/RO, com apresentação da prestação de contas dentro dos 5(cinco) dias subsequentes do término do prazo de aplicação. Concede Suprimento de Fundos. O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria nº. 130, de 9.1.2012, publicada no DOE TCE-RO nº. 116 – ano II, de 9.1.2012, e considerando o que consta do Processo nº. 0103/2015 resolve: Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao servidor ENÉIAS DO NASCIMENTO, MOTORISTA, cadastro nº 308, na quantia de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da responsabilidade do agente e as conferências da documentação comprobatória da aplicação. Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 10/12/2014. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário Geral de Administração e Planejamento Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 873 ano V terça-feira, 17 de março de 2015 SUPRIMENTO DE FUNDOS DIÁRIAS Portaria nº. 1595 de 10 de dezembro de 2014. Portaria n. 117/2015, de 12 de março de 2015. Concede Suprimento de Fundos. Autoriza viagem. O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria nº. 130, de 9.1.2012, publicada no DOE TCE-RO nº. 116 – ano II, de 9.1.2012, e considerando o que consta do Processo nº. 0165/2014 resolve: O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso I, alínea “l”, item 9 do artigo 1º da Portaria n. 643, de 30 de maio de 2014, publicada no DOe-TCE-RO n. 681 – ano IV, de 02.06.2014, e considerando o que consta do Processo n. 968/2015, resolve: Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao servidor OSWALDO PASCHOAL, CHEFE DE DIVISÃO, cadastro nº 990502, na quantia de R$ 4.000,00 (três mil reais). CÓDIGO NATUREZA DE DESPESA VALOR (R$) 01.122.1265.2981.0000 3.3.90.30 2.800,00 01.122.1265.2981.0000 3.3.90.39 1.200,00 PROGRAMÁTICO Art. 1º Autorizar a viagem do servidor RUBENS DA SILVA MIRANDA, Cadastro n. 274, Auditor de Controle Externo, ocupante do cargo em comissão de Assessor Técnico, a cidade de Recife - PE, no período de 17.3.2015 a 21.3.2015, com a finalidade de participar do treinamento dos servidores dos Tribunais de Contas sobre a aplicação do Marco de Medição do Desempenho - Qualidade e Agilidade dos Tribunais de Contas - MMD-QATC. Art. 2º Conceder ao servidor 5 (cinco) diárias. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento será no período de 10/12/2014 a 23/12/2014, o qual será utilizado para cobrir despesas de pequena monta do Departamento de Serviços Gerais e demais setores do Tcer, com apresentação da prestação de contas dentro dos 5(cinco) dias subsequentes do término do prazo de aplicação. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento DIÁRIAS Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da responsabilidade do agente e as conferências da documentação comprobatória da aplicação. Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 10/12/2014. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário Geral de Administração e Planejamento Portaria n. 116/2015, de 12 de março de 2015. Autoriza viagem. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso I, alínea “l”, item 9 do artigo 1º da Portaria n. 643, de 30 de maio de 2014, publicada no DOe-TCE-RO n. 681 – ano IV, de 02.06.2014, e considerando o que consta do Processo n. 968/2015, resolve: DIÁRIAS Portaria n. 118/2015, de 12 de março de 2015. Autoriza viagem. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso I, alínea “l”, item 9 do artigo 1º da Portaria n. 643, de 30 de maio de 2014, publicada no DOe-TCE-RO n. 681 – ano IV, de 02.06.2014, e considerando o que consta do Processo n. 968/2015, resolve: Art. 1º Autorizar a viagem do servidor MIGUEL GARCIA DE QUEIROZ, Cadastro n. 153, Auditor de Controle Externo, ocupante do cargo em comissão de Assessor Técnico, a cidade de Recife - PE, no período de 17.3.2015 a 21.3.2015, com a finalidade de participar do treinamento dos servidores dos Tribunais de Contas sobre a aplicação do Marco de Medição do Desempenho - Qualidade e Agilidade dos Tribunais de Contas - MMD-QATC. Art. 2º Conceder ao servidor 5 (cinco) diárias. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 1º Autorizar a viagem do servidor JUSCELINO VIEIRA, Cadastro n. 990409. ocupante do cargo em comissão de Secretário de Planejamento, a cidade de Recife - PE, no período de 17.3.2015 a 21.3.2015, com a finalidade de participar do treinamento dos servidores dos Tribunais de Contas sobre a aplicação do Marco de Medição do Desempenho Qualidade e Agilidade dos Tribunais de Contas - MMD-QATC. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento DIÁRIAS Art. 2º Conceder ao servidor 5 (cinco) diárias. Portaria n. 113/2015, de 12 de março de 2015. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Valida viagem. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso I, alínea “l”, item 9 do artigo 1º da Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 873 ano V Portaria n. 643, de 30 de maio de 2014, publicada no DOe-TCE-RO n. 681 – ano IV, de 02.06.2014, e considerando o que consta do Processo n. 494/2015, resolve: terça-feira, 17 de março de 2015 PORTARIA RH Portaria n. 258, 13 de março de 2015. Art. 1º Validar a viagem do servidor WESLEY ALEXANDRE PEREIRA, Cadastro n. 378, Motorista, lotado na Secretaria Regional de Controle Externo de Ariquemes - RO, a esta Capital, Porto Velho - RO, no dia 19.12.2014, o qual conduziu o veículo L200 Triton, Placa NBG8291, para fins de revisão periódica. O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Processo de n. 3874/2013, Art. 2º Conceder ao servidor 0,5 (meia) diária. Resolve: Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 1º Designar as servidoras DENISE COSTA DE CASTRO, Agente Administrativo, cadastro n. 512 e MARFIZA SILVA PAES, Agente Administrativo, cadastro n. 524, como membros da comissão que visa avaliar os documentos e os processos sobrestados na Seção de Arquivo, instituída mediante Portaria n. 1.557, de 10.10.2013, publicada no DOeTCE-RO n. 536 - ano III, de 16.10.2013, em substituição aos servidores DEISY CRISTINA DOS SANTOS, Agente Administrativo, cadastro n. 380 e SANDRAEL DE OLIVEIRA SANTOS, Agente Administrativo, cadastro n. 439, ocupante da função gratificada de Chefe da Seção de Controle de Aquisições e Registros de Preços. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento PORTARIA RH Portaria n. 255, 12 de março de 2015. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Memorando n. 75/2015/SETIC, de 9.3.2015, Resolve: Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO CONSELHEIRO PRESIDENTE PORTARIA RH Portaria n. 259, 13 de março de 2015. Art. 1º Autorizar a participação do servidor CLAUDIO LUIZ DE OLIVEIRA CASTELO, Assessor de Tecnologia da Informação, cadastro n. 990574, no Curso Básico de IPv6, promovido pela Equipe CEPTRO.br, a ser realizado neste município, no período de 9 a 12.3.2015, sem ônus para o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 9.3.2015. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Requerimento de 9.3.2015, protocolado sob o n. 02409/15, Resolve: PORTARIA RH Art. 1º Autorizar o deslocamento do servidor JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS, Bibliotecário, cadastro n. 373, ocupante do cargo em comissão de Diretor Setorial de Biblioteca e Jurisprudência, à cidade de Porto Alegre/RS, no período de 24 a 25.3.2015, a fim de defender dissertação de Mestrado de História, na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, sem ônus para o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Portaria n. 256, 12 de março de 2015. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Memorando n. 75/2015/SETIC, de 9.3.2015, LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Resolve: Art. 1º Autorizar a participação do servidor THIAGO JOSÉ DA SILVA GONZAGA, Assistente de Tecnologia da Informação, cadastro n. 990667, no Curso Básico de IPv6, promovido pela Equipe CEPTRO.br, a ser realizado neste município, no período de 9 a 12.3.2015, sem ônus para o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. PORTARIA RH Portaria n. 261, 16 de março de 2015. O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 21/2015/SEPLAN, de 6.3.2015, Resolve: Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 9.3.2015. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Art. 1º Designar a servidora DANIELLEN BAYMA ROCHA, Agente Administrativo, cadastro n. 307, ocupante do cargo em comissão de Coordenadora de Desenvolvimento Organizacional, para, no período de 17 a 21.3.2015, substituir o servidor JUSCELINO VIEIRA, cadastro n. 990409, no cargo em comissão de Secretário de Planejamento, nível TC/CDS-6, em razão de participação do titular no treinamento da ATRICON sobre a aplicação do Marco de Medição do Desempenho - Qualidade e Agilidade Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 873 ano V dos TCs - MMD - QATC, a ser realizado no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos do inciso III do artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92. terça-feira, 17 de março de 2015 de Rondônia e o Senhor CEZAR AUGUSTO SANTOS DA GAMA Representante legal da empresa Cezar Augusto Santos da Gama - Me Porto Velho, 6 de março de 2015. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento/TCE-RO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO CONSELHEIRO PRESIDENTE Corregedoria-Geral Extratos Gabinete da Corregedoria EXTRATO DE CONTRATO PORTARIA EXTRATO DO CONTRATO Nº 06/2015/TCE-RO Portaria n. 4/2015/CG, de 12 de março de 2015. CONTRATANTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA CEZAR AUGUSTO SANTOS DA GAMA - ME. Prorroga Prazo OBJETO – Prestação dos serviços de dedetização, sendo duas aplicações com periodicidade semestral e reforço nas áreas críticas, compreendendo serviços de desinsetização, desratização e descupinização, com fornecimento de materiais e mão de obra qualificada, nas instalações do Edifício Sede e Prédios Anexos deste Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. O CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando de sua competência que lhe confere o artigo 66-A, inc. I, da Lei Complementar Estadual n. 154, de 26 de julho de 1996, e artigo 195, da Lei Complementar Estadual n. 68, de 9 de dezembro de 1992, e em consideração aos fatos noticiados na ata de deliberação de fls. 43, do Processo n. 4036/2014, da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar: VIGÊNCIA – A vigência inicial do contrato será de 12 (doze) meses, iniciando-se em 9.3.2015. R E S O L V E: VALOR– R$ O valor estimado da despesa com a execução do presente contrato importa em 6.834,84 (seis mil, oitocentos e trinta e quatro reais, oitenta e quatro centavos), conforme tabela abaixo. 1º - PRORROGAR, por 30 (trinta) dias, o prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar n. 4036/2014/TCE-RO, instaurada pela Portaria n. 25/2014/CG, de 8 de dezembro de 2014. Especificação Valor Unidade Quant Unitário (R$) Serviço de DEDETIZAÇÂO de uma área de 9.342m², compreendendo DESINSETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO e DESCUPINIZAÇÃO, tudo conforme as serviço especificações técnicas contidas no Termo de Referência - Anexo II do Edital e diretrizes estabelecidas na Resolução RDC n° 52/2009 de 22.10.2009, da ANVISA. Valor Global (R$) EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Corregedor-Geral ATOS PROCESSO Nº: 4036/2014 ASSUNTO: Processo Administrativo Disciplinar INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia 2 R$ 3.417,42 R$ 6.834,84 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – As despesas decorrentes do presente Contrato correrão por conta dos recursos consignados ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, pela Lei Orçamentária Anual do Estado de Rondônia, conforme a as seguintes Classificações Funcionais Programáticas: 02.001.01.122.1265.2981 (Gerir as Atividades Administrativas), elemento de despesa 3.3.90.39 (Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica), Subelemento: 78 (Limpeza e Conservação), Nota de Empenho n° 0308/2015. DECISÃO N. 37/2015 1. A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD solicita a prorrogação do prazo para conclusão deste procedimento, afirmando que a dilação é necessária, em suma, pela necessidade de realização de instrução do feito, com oitiva do servidor Leandro Fernandes de Souza, que está de licença médica, e análise de vários documentos juntados. 2. Considerando que o prazo para conclusão do PAD está extrapolado, bem como o disposto no art. 195, da Lei Complementar n. 68/92, e decisões dos Tribunais Superiores que a demora para conclusão de procedimentos disciplinares não gera nulidade do processo, desde que não cause prejuízo , concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a CPPAD concluir o trabalho. 3. Expeça-se portaria contendo o necessário e publique-se. PROCESSO – Nº 3624/2014. Porto Velho, 12 de março de 2015. FORO – Comarca de Vilhena – RO. EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Corregedor-Geral ASSINAM – Senhor LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA – SecretárioGeral de Administração e Planejamento do Tribunal de Contas do Estado Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 873 ano V terça-feira, 17 de março de 2015 Licitações Avisos de Licitação ADIAMENTO DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO - ADIAMENTO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2015/TCE-RO O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de seu Pregoeiro, designado pela Portaria nº 980/2014/TCE-RO, em atendimento ao solicitado pelo Secretário-Geral de Administração e Planejamento, Processo 3588/2014/TCE-RO, e autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente, torna público o adiamento da abertura do certame licitatório na modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, tipo menor preço global, realizado por meio da internet, no site: www.comprasgovernamentais.gov.br, local onde se encontra disponível o Edital para download gratuito. O certame será regido pelas disposições da Lei Federal 10.520/02, do Decreto Federal 5.450/05, da Lei Complementar 123/06, das Resoluções Administrativas 13/2003-TCRO, 31/2006-TCER e 32/2006-TCER, da Lei Estadual 2.414/11, da Lei Federal 8.666/93 e demais legislações pertinentes, segundo as condições e especificações estabelecidas no Edital e seus anexos, visando o Registro de Preços para formalização de contrato administrativo para execução indireta sob o regime de empreitada por preço unitário, tendo como unidade interessada a Secretaria Estratégica de Tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC/TCE-RO. O encerramento do recebimento de propostas e a abertura da sessão pública será no dia 20/03/2015, horário: 9 horas (horário de Brasília-DF). OBJETO: contratação, mediante o Sistema de Registro de Preços, de serviço de emissão de certificado digital padrão ICP-Brasil e fornecimento de dispositivos para armazenamento de certificados digitais do tipo token USB, com suporte técnico e garantia de 12 (doze) meses, tudo conforme especificações técnicas e condições minuciosamente descritas nos Anexos do Edital. O valor anual total estimado da presente contratação é de R$ 68.295,00 (sessenta e oito mil duzentos e noventa e cinco reais). Porto Velho - RO, 17 de março de 2015. JANAINA CANTERLE CAYE Pregoeira/TCE-RO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.