UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
Vânia Rodrigues de Matos Abe
O PAPEL DO BATALHÃO DE POLÍCIA DE TRÂNSITO COMO
CONCILIADOR EM ACIDENTES DE TRÂNSITO SEM VÍTIMA
CURITIBA
2010
Vânia Rodrigues de Matos Abe
O PAPEL DO BATALHÃO DE POLÍCIA DE TRÂNSITO COMO
CONCILIADOR EM ACIDENTES DE TRÂNSITO SEM VÍTIMA
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao
Curso de Direito da Faculdade de Ciências
Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como
requisito parcial para a obtenção do título de
Bacharel em Direito.
Orientador: Thiago Lima Breus
CURITIBA
2010
TERMO DE APROVAÇÃO
Vânia Rodrigues de Matos Abe
O PAPEL DO BATALHÃO DE POLÍCIA DE TRÂNSITO COMO
CONCILIADOR EM ACIDENTES DE TRÂNSITO SEM VÍTIMA
Essa monografia foi julgada aprovada para a obtenção do título de Bacharel em Direito no Curso de Ciências
Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, 31 de Março de 2010
___________________________________
Curso de Ciências Jurídicas
Universidade Tuiuti do Paraná
Orientador:
Prof. Thiago Lima Breus
Universidade Tuiuti do Paraná
DEDICATÓRIA
O resultado deste estudo dedico ao meu marido, Washington Lee Abe, que de
forma empreendedora, luta por uma corporação que vibra a cada situação
operacional que realiza. Hoje, na função de Tenente Coronel e de Comandante do
17º Batalhão da Polícia Militar, realiza suas atividades com muita seriedade,
dedicação e comprometimento. Com este pequeno estudo, nasce a expectativa de
uma Polícia fortalecida e mais preparada para exercer novas funções.
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus pela oportunidade de realizar este curso e por ter chegado
nesta etapa. É maravilhoso saber que temos pessoas especiais ao nosso lado e que
são elas que nos dão a força de que precisamos para acordar todos os dias e
recomeçar as tarefas com força, dignidade e vontade de fazer cada dia melhor.
Agradeço a minha querida família, que com tanto carinho me ajuda a
completar etapas da minha vida. Ao meu marido, Washington Lee Abe, que todos os
dias me apoia e me dá força para continuar. Agradeço as minhas queridas filhas,
Bárbara Priscila de Matos Abe e Nathália Larissa de Matos Abe, que no início de
cada semestre me deixam mensagens no meu caderno, para que na sala eu possa
lembrar delas.
Agradeço a minha mãe querida, Virgínia Rodrigues de Matos, que me
incentiva em cada ligação telefônica que faço prá Brasília.
Ao meu querido sogro, Keiji Abe,que no dia 28 de Fevereiro deste ano, Deus
o levou e que sempre nos motivou a estudar. Uma pessoa extraordinária e que me
recebeu com tanto carinho em Curitiba. Porque não dizer meu querido Pai.
A minha querida sogra, Marina Abe, que no decorrer de 23 anos me ajuda,
me incentiva e que me dá bons conselhos sempre. É uma mãezona prá mim, para o
meu marido e para as minhas filhas.
Sou privilegiada pelas pessoas que estão ao meu redor e devo isso ao meu
Deus que de forma tão misericordiosa me tem sustentado.
RESUMO
A presente pesquisa consiste na verificação de uma mudança nos trabalhos
de uma parcela do Poder Executivo, ora representado pelo Batalhão de Polícia de
Trânsito, o qual se pode comparar a um braço da Polícia Militar, que trata de uma
Unidade especializada no policiamento de trânsito na cidade de Curitiba-PR, de
onde surgem as doutrinas relacionadas ao assunto “trânsito” e que se referenciam
para as outras subunidades da Polícia Militar do Paraná que possuem subdivisões
nos tipos de policiamento, dentre as quais, as de trânsito.
Esta “mudança” refere-se apenas numa delegação de poderes, transmitidos
ora pelo Poder Judiciário, no que tange às Conciliações de litígios referentes a
acidentes de trânsito.
Resume-se a atuação do Batalhão de Polícia de Trânsito em duas etapas: a
primeira trata do levantamento do acidente propriamente dito pelas equipes do
Plantão de Acidentes do BPTran que consiste na confecção do croqui, tomada de
declarações das pessoas envolvidas no acidente e de possíveis testemunhas, entre
outras colheitas de provas que possam subsidiar o Poder Judiciário num eventual
acionamento de qualquer das partes; a segunda etapa consiste na vontade das
Partes em acionar um Conciliador – que no presente caso, trata-se de um Oficial do
Batalhão de Polícia de Trânsito – conhecedor das leis penais, da legislação vigente
de trânsito e de todo um arcabouço jurídico e normativo em geral, relacionado ao
presente assunto.
Ouvindo as Partes, o Conciliador, que é o oficial, emitirá o veredito,
culminando em apontar o causador e a vítima do acidente. Logicamente o trâmite
legal seguirá seu rumo normal, ou seja, a documentação e fundamentação serão
encaminhadas ao Juiz Togado do Juizado Especial Cível Estadual, para
homologação, sendo também, passível de recurso. Salienta-se que tal Parecer
servirá como base para julgamentos na esfera crime.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO............................................................................................................. 8
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA..................................................................................12
2.1 A POLÍCIA MILITAR NO NÍVEL FEDERAL............................................................. 12
2.2 A POLÍCIA MILITAR NO NÍVEL DE ESTADO DO PARANÁ...................................14
2.3 A CRIAÇÃO DO BATALHÃO DE POLÍCIA DE TRÂNSITO EM CURITIBA.............17
2.4 PODER JUDICIÁRIO – JUIZADOS ESPECIAIS......................................................19
2.4.1 Das Partes.............................................................................................................21
2.4.2 Da Assistência do Advogado................................................................................ 22
2.4.3 Dos Atos Processuais........................................................................................... 22
2.4.4 Do Pedido e da Citação.........................................................................................23
2.4.5 Das Provas............................................................................................................24
2.4.6 Da Sentença..........................................................................................................24
2.4.7 Dos Demais Atos...................................................................................................24
2.5 OS ACIDENTES DE TRÂNSITO NA CIDADE DE CURITIBA-PR...........................25
2.5.1 A Crescente Violência do Número de Acidentes de Trânsito em Curitiba,
de 2007 a Junho de 2010...............................................................................................25
2.5.2 A Análise Estatística dos Acidentes – Tabelas Consultadas em Arquivo
Documental do BPTran (ANEXO III a VI).......................................................................25
3 PESQUISA DE CAMPO..............................................................................................25
3.1 PESQUISA POR AMOSTRAGEM (ANEXO VII)......................................................25
3.2 ANÁLISE DA PESQUISA DE CAMPO – RESULTADOS OBTIDOS....................... 26
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS........................................................................................41
REFERÊNCIAS............................................................................................................. 43
ANEXO I
(Modelo de Boletim de Acidente de Trânsito)..............................................44
ANEXO II (Modelo de Boletim de Ocorrência)..............................................................51
ANEXO III (Tabela estatística de Acidentes de Trânsito em Curitiba/PR – 2007)........ 53
ANEXO IV(Tabela estatística de Acidentes de Trânsito em Curitiba/PR – 2008)..........55
ANEXO V (Tabela estatística de Acidentes de Trânsito em Curitiba/PR – 2009)......... 57
ANEXO VI(Tabela estatística de Acidentes de Trânsito em Curitiba/PR – 2010)..........59
ANEXO VII(Cópia do Questionário da Pesquisa de Campo).........................................61
1. INTRODUÇÃO
Por apresentar acidentes automobilísticos sem vítimas, na cidade de Curitiba-Pr,
no período de 2007 a 2010, em média 50/dia e o tempo de resposta do Poder
Judiciário no tocante ao Juizado Especial Cível ser de aproximadamente 180 (cento
e oitenta) dias para a audiência de conciliação (1ª audiência após o devido
acionamento do Judiciário por qualquer das partes), pode o cidadão, neste espaço
de tempo, alterar as suas idéias, convicções, testemunhas, entre outros dados
considerados cruciais para a conciliação ser levada a efeito e a contento das partes.
Este estudo, voltado ao bem-estar de uma sociedade, tem como objeto facilitar a
presença imediata do Poder Estatal em um momento de aflição que é o local de
acidente de trânsito sem vítimas.
Sob a visão de Hans kelsen1,
A identificação de Estado e ordem jurídica é óbvia a partir do fato de
que mesmo os sociólogos caracterizam o Estado como uma sociedade
“politicamente” organizada. Já que a sociedade - como unidade - é
constituída por organização, é mais correto definir o Estado como
“organização política”. Uma organização é uma ordem. Mas em que reside o
caráter político dessa ordem? No fato de ser uma ordem coercitiva. O
Estado é uma organização política por ser uma ordem que regula o uso da
força, porque ela monopoliza o uso da força. Porém, como já vimos, esse é
um dos caracteres essenciais do Direito. O Estado é uma sociedade
politicamente organizada porque é uma comunidade constituída por uma
ordem coercitiva, e essa ordem coercitiva é o Direito.
Este estudo versa sobre a problemática dos acidentes de trânsito na cidade de
Curitiba/PR, no período compreendido entre 2007 a 2010, que representam um
grave problema que se refere à impunidade do motorista infrator, seja ele causado
pela demora no julgamento do mérito, seja pela ausência do causador do acidente,
pela sua mudança de endereço ou fornecimento de dados errôneos ou até fictícios à
autoridade competente, ou ainda pelo aparecimento de falsas testemunhas às
audiências posteriores.
Para atender a sociedade, verificou-se a possibilidade de atendimento por parte
dos Oficiais do Batalhão de Polícia de Trânsito da Polícia Militar do Paraná na
função de Conciliadores Judiciais nestes acidentes de trânsito atendidos no próprio
1
Hasn Kelsen,“Teoria Geral do Direito e do Estado”, II parte, O Estado, item e, O Estado como sociedade
“Politicamente organizada(O Estado como Poder).
local, o que minimizaria o impacto negativo quanto à impunidade do causador do
evento, tempo de espera para que a tutela jurisdicional venha a se manifestar, as
possibilidades
de
se
forjarem
possíveis
provas,
entre
outras
situações
desagradáveis. Opção que também facilitaria às pessoas, que até mesmo por
fatores culturais, econômicos, etc, não recorrem ao judiciário.
Conforme Evandro Lins e Silva2, “A crise não está na cúpula, a crise está na
base: é a dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. O pobre não tem acesso ao
Poder Judiciário. Como é que o pobre vai ao Poder Judiciário? Onde é que ele vai
bater?”
Na obra de Álvaro Lazzarini, é citado um texto baseado na monografia de Alaor
Silva Brandão, onde ele relata que “as instituições policiais na Europa e Américas,
nos denominados países desenvolvidos, tidos como berço da civilização moderna,
enfim nos países civilizados, ou são militares ou altamente militarizados (quando do
status de civil que gozam os seus integrantes). Elas, de um modo geral, exercem,
indistintamente, as atividades próprias de polícia administrativa (preventiva) e de
polícia judiciária (repressiva).”
Com esta afirmativa, é possível constatar que as instituições mencionadas têm
crédito perante a sociedade possuindo o caráter militarizado, efetuando o ciclo
completo da persecução criminal.
Quanto a hipótese de trabalho fundamenta-se nosso estudo em ocorrências que
se apresentam como acidentes de trânsito na cidade de Curitiba/PR, cujos
participantes vêm solicitar a tutela jurisdicional do Estado quanto ao ressarcimento
de seus prejuízos. O Poder Judiciário, por sua vez, não consegue efetuar a defesa
dos direitos do cidadão de maneira ágil, pelo simples motivo da grande demanda
atribuída ao Estado como um todo.
Daí a ênfase dada ao Batalhão de Polícia de Trânsito, na função do Poder
Judiciário, mas estritamente na função de Conciliadores do Judiciário, os quais
poderiam ter como missão, desafogar as demandas judiciais, dar mais agilidade aos
processos e litígios frente aos acidentes automobilísticos e ainda com o objetivo de
se dar um direcionamento mais eficaz e confiável às situações em pauta, uma vez
que os Oficiais encarregados desta nova modalidade do Estado ficarão frente a
2
Evandro Silva Lins, Democratizando o acesso à justiça: juizados especiais federais, novos desafios, in Revista
CEJ, n.14,mai/ago.;2001,p.86.
frente com as vítimas, os causadores do evento, testemunhas e o próprio local da
situação.
Em sua monografia, Bismael B. Moraes, adverte que
“não estudar a Polícia em profundidade, sob a cômoda alegação de que se
trata de um órgão a serviço da repressão e da opressão, e não a serviço do
equilíbrio social e da realização da justiça, é negligenciar no conhecimento
de uma instituição que tem por incumbência a manutenção da ordem
pública e a segurança da vida, da liberdade e do patrimônio das pessoas,
assegurando, assim, a própria estabilidade do Estado. Não estudar a
polícia, em todos os seus aspectos, especialmente nas universidades, que
são, por excelência, as instituições formadoras de cabeças,-intelectual,
profissional e moralmente falando-, é demonstrar, por evidente preconceito
científico,pouco interesse pela própria sociedade, sabendo-se que não há
sociedade sem Polícia.”
Na obra Coordenada por José Cretella Júnior, Direito Administrativo da Ordem
Pública, Alvaro Lazzarini cita experiências de Oficiais-Alunos do Curso Superior de
Polícia Militar, profissionais amadurecidos e especialistas em polícia, que
vivenciaram nas organizações policiais, dos quais visitaram países da Europa,
Estados Unidos e Japão, conclui, verbis:
“Em todos os países por que passamos, independente da sua extensão e
da sua organização, federação ou não, há uma ou mais de uma
organização policial, de acordo com suas peculiaridades. Um fato porém é
comum em todos esses países: seja uma, duas, três, quatro ou cinco
polícias, e sejam essas polícias de estrutura militar ou de características
militares, mesmo agindo na mesma região,todas elas, e sem que haja
qualquer problema, fazem o ciclo completo de polícia, ou seja, polícia
preventiva, repressiva, investigatória e judiciária.”
Ainda na obra coordenada por José Cretella Júnior, Álvaro Lazzarini afirma “as
Polícias Militares brasileiras têm plena formação para o regular exercício das
atividades de polícia administrativa e de polícia judiciária.”
A sociedade poderá contar com a celeridade, a economia processual e a
credibilidade de toda a estrutura do Poder Estatal, uma vez que a presente
conciliação seria efetuada no calor dos fatos e na presença de todos os envolvidos,
eliminando praticamente todas as possibilidades de serem juntadas situações,
documentos e/ou testemunhas de natureza duvidosa em atos posteriores ao fato.
Salienta-se que os atuais conciliadores para esse tipo de ocorrência são pessoas
de alto poder meritório e de alta credibilidade na sociedade, mas diante de várias
situações em que devem atuar, nem sempre atuantes nos assuntos a serem
tratados, nada mais indicado ou justo, que se atribuam tais funções a pessoas
envolvidas no assunto, conhecedoras da legislação pertinente e que vivem o dia a
dia do trânsito urbano.
A hipótese, portanto, frente às problemáticas identificadas, nos conduzem a
direcionar o trabalho de Conciliação junto aos participantes de acidentes de trânsito,
por parte da categoria de Oficiais do Batalhão de Polícia de Trânsito, devidamente
treinada e preparada para dar o devido atendimento aos acidentes de trânsito, no
próprio local, na cidade de Curitiba, ressalvado apenas para o público concordante,
ou seja, direcionado ao público que desejar ter um conflito mediado no mesmo
momento em que ocorre o incidente com conhecimento do agente da autoridade de
trânsito.
Mediante o objetivo proposto, propõe-se a investigação e a pesquisa sobre as
reais necessidades e anseios dos usuários das vias urbanas diante os acidentes de
trânsito atendidos no local, com o intuito de nortear as ações do Batalhão de Polícia
de Trânsito em uma possível missão de Conciliadores.
Com objetivos específicos o estudo foi direcionado a construir um quadro teórico
de referência sobre Conciliação aos acidentes de trânsito sem vítimas na cidade de
Curitiba, bem como realizar uma pesquisa de campo, visando conhecer o
comportamento do usuário das vias urbanas na cidade de Curitiba, quanto à busca
de seus direitos diante de um prejuízo material, seus anseios e dificuldades em
situações de acidentes de trânsito; também buscamos analisar as formas de atuação
do Poder Judiciário, bem como o tempo médio para atendimento de uma demanda
judicial no que diz respeito à conciliação em acidentes de trânsito;
Finalmente busca-se identificar fatores que possibilitem a atuação da Polícia
Militar na função de Conciliação frente a acidentes de trânsito sem vítimas em
Curitiba.
A metodologia adotada permitiu uma pesquisa teórica fundamental, que
subsidiou todo o processo de leitura da realidade no que diz respeito ao tema,
considerando-se o período entre o ano de 2007 a 2010.
Foi também efetuada uma pesquisa de campo por amostragem, por meio de
questionários com perguntas fechadas e objetivas, com pessoas que já se
envolveram em acidentes automobilísticos em vias públicas na cidade de Curitiba,
ou ainda que tivessem pessoas conhecidas envolvidas nestes acidentes.
Foi aplicado formulários aos condutores de veículos, onde foram apreciados, em
percentuais, quais os anseios diante de uma trágica situação de acidente em que se
envolve o cidadão e quais as suas preocupações a partir deste evento.
A Metodologia empregada na presente investigação permitiu que se realizasse
uma Pesquisa Quali-quantitativa.
Considerando-se uma frota de 1.151.750 (Hum milhão cento e cinqüenta e um
mil e setecentos e cinquenta) veículos emplacados na Capital do estado do Paraná,
foi feita uma pesquisa voltada a um público de 100 (cem) usuários da via pública.
A metodologia permitiu a realização de um estudo comparativo, de caráter qualiquantitativo entre os dados teóricos e os indicadores da pesquisa de campo.
Foram considerados, durante todo o percurso de construção do processo
científico, os critérios formais de objetividade, originalidade e sistematicidade bem
como os critérios políticos de relevância social, ética e de compromisso com a
cidadania.
Os resultados obtidos nos conduziram a formular algumas recomendações que
evidenciam nossa preocupação com a melhoria do trabalho jurisdicional frente aos
direitos da população, bem como seu bem estar, recuperando a credibilidade da
imagem do Estado.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Para aprofundar o estudo teórico e documental foi realizada uma pesquisa
bibliográfica e documental, consultados os relatórios estatísticos do Batalhão de
Polícia de Trânsito no período de 2007 a 2010, bem como a legislação específica
sobre o tema do estudo. Também foi realizada uma entrevista com o atual Oficial,
Sub-comandante do Batalhão de Polícia de Trânsito e visitas ao Juizado Especial
Cível de Curitiba.
2.1 A POLÍCIA MILITAR EM NÍVEL FEDERAL
As Polícias Militares do Brasil são forças Estaduais previstas e contempladas na
Constituição Federal do Brasil de 1988 em seu artigo 144.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida
para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos seguintes órgãos:
I ...
...
V - polícias militares e corpos de bombeiros
militares.
§ 1º...
...
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia
ostensiva e a preservação da ordem pública; ...
§ 6º As polícias militares e corpos de
bombeiros militares, forças auxiliares e reserva
do Exército subordinam-se, juntamente com as
polícias civis, aos Governadores dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios.
...
Então, observamos que as Polícias Militares subordinam-se, aos Governadores
dos Estados, cabendo-lhes por missão, a ostensividade no policiamento e a
preservação da ordem pública. Assim, pois, qual não seria sua missão, senão agir
para o bem do próprio Estado, repassando à sociedade a resposta mais célere e
eficiente?
De acordo com o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, dispõe que:
“Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindose
aos
brasileiros
e
aos
estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
LXCVIII- a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação.”
Quando o assunto gira em torno do retardamento processual, Álvaro Couri
Antunes Souza3, ensina que:
“importa aos processualistas a questão da efetividade do processo como
meio adequado e útil de tutela dos direitos violados, pois, consoante
Vicenzo vigoriti “o binômio custo-duração representa o mal contemporâneo
do processo.” Daí a imperiosa urgência de se obter uma prestação
jurisdicional em tempo razoável, através de um processo sem dilações, o
que tem conduzido os estudiosos a uma observação fundamental, qual seja,
a de que o processo não pode ser tido como um fim em si mesmo, mas
deve constituir-se sim em instrumento eficaz de realização do direito
4
material.”
2.2 A POLÍCIA MILITAR NO NÍVEL DE ESTADO DO PARANÁ
De acordo com a Constituição do Estado do Paraná de 1989, em seus artigos
45, 46, 48 e 49, observamos:
Art. 45. São militares estaduais os integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
...
Aqui observamos quem são os integrantes das forças militares estaduais em
complemento à Constituição federal; em seu esteio, denota o simples conceito sobre
“Militares Estaduais.”
Art. 46. A Segurança Pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida,
para
a
preservação
da
ordem
pública
e
incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos
seguintes órgãos:
...
II – Polícia Militar
...
3
Álvaro Couri Antunes Sousa, Op. Cit.,p. 109/110
Neste artigo são demonstrados quais os Órgãos responsáveis pela Segurança
Pública no Estado, ressaltando-se o dever da Polícia Militar, não obstante ser de
responsabilidade de todos.
Art. 48. À Polícia Militar, força estadual, instituição
permanente e regular, organizado com base na
hierarquia e disciplina militares, cabe a polícia
ostensiva, a preservação da ordem pública, a
execução de atividades de defesa civil, prevenção
e combate a incêndio, buscas, salvamentos e
socorros públicos, o policiamento de trânsito
urbano e rodoviário, o policiamento ferroviário, de
florestas e de mananciais, além de outras formas
e funções definidas em lei.
...
O artigo 48 da Constituição Estadual do Paraná conceitua esta força estadual;
descreve sobre as missões de sua Polícia Militar e seus desdobramentos e
especialidades, dando vazão a inúmeras outras formas de policiamento e de
funções, após definidas em lei.
Art. 49. A Polícia Militar, comandada por oficial da
ativa do último posto do Quadro de Oficiais
Policiais Militares, força auxiliar e reserva do
Exército, e a Polícia Civil subordinam-se ao
Governador do Estado e serão regidas por
legislação especial, que definirá suas estruturas,
competências, bem como direitos, garantias,
deveres e prerrogativas de seus integrantes, de
maneira a assegurar a eficiência de suas
atividades.
Neste artigo 49, a Constituição Estadual define por quem será comandada a
força e a quem é ela subordinada, bem como quais os parâmetros da lei a serem
regidas para sua estrutura, competência e direitos, prerrogativas e obrigações
diversas; cabe salientar que toda redação deste artigo reporta-se a assegurar a
eficiência de suas atividades.
Nitidamente observa-se que a missão da Polícia Militar do Paraná tanto no texto
Constitucional Federal como no Estadual, denota tratar-se de uma Instituição que
não só representa a força do estado, como é o próprio Estado. Surge então a Lei
Estadual nº 6.774 de 08 de janeiro de 1976, A Lei de Organização Básica da Polícia
Militar do Paraná dando além dos poderes legítimos a esta força, também todo o
arcabouço do seu poderio em todo o território do Estado do Paraná nas suas mais
diversas formas e maneiras de atuação. Em especial observamos a criação das
Unidades de Polícia de Trânsito:
Art. 37. Em razão dos diferentes objetivos a
missão
policial
processos
a
militar,
serem
da
diversidade
empregados
para
de
o
cumprimento dessa missão e em razão de
características
fisiográficas
do
Estado,
as
unidades operacionais da Polícia Militar são dos
seguintes tipos:
...
IV – BATALHÃO (COMPANHIA, PELOTÃO,
GRUPO) DE POLÍCIA DE TRÂNSITO (BP Tran
– Cia Ptran – Pel P Tran – Gp P Tran):
encarregado do policiamento especializado de
trânsito em áreas urbanas, com vista ao
cumprimento das regras e normas estabelecidas
pelo Departamento Estadual de Trânsito ou
órgão municipal congênere e de acordo com
Código Nacional de Trânsito;
...
Nesta seara, pode ser observado que a Polícia Militar subdivide-se em diversos
patamares, de acordo com sua hierarquia e comandos militares; igualmente
subdivide-se esta mesma Polícia, em diversas Unidades, de acordo com sua
especialidade, característica e missão, dentre as quais, destacamos as Unidades
Especializadas de Policiamento de Trânsito, que fizeram parte do objeto da presente
investigação.
Focando a missão do Oficial de Polícia Militar, que se difere em seus diversos
postos, de acordo com suas respectivas Unidades e Postos de trabalho, pudemos
identificar:
a) Aspirante a Oficial – Praça Especial que se encontra em estágio probatório
que acompanha e executa funções do primeiro Posto do Oficialato – Comando de
pequenas frações de tropa ou pelotões (aproximadamente 40 homens) – Nível de
Execução;
b) Segundo Tenente – Primeiro Posto do Oficialato; Oficial Subalterno –
Comando de pequenas frações de tropa ou pelotões, podendo ser empregado em
serviços administrativos – Nível de Execução;
c) Primeiro Tenente – Oficial Subalterno – Subcomando de Companhia
(aproximadamente 100 homens) e serviços administrativos – Nível de Execução;
d) Capitão – Oficial Intermediário – Comando de Companhia e serviços
administrativos – Nível de Gerência;
e) Major – Oficial Superior – Subcomando de Batalhão (aproximadamente 400
homens) e serviços administrativos – Nível de Direção;
f) Tenente-Coronel – Oficial Superior – Comando de Batalhão e serviços
administrativos – Nível de Planejamento;
g) Coronel – Oficial Superior – Nível Estratégico.
2.3 A CRIAÇÃO DO BATALHÃO DE POLÍCIA DE TRÂNSITO EM CURITIBA
Consultado o histórico do Batalhão de Policiamento de Trânsito – BPTran,
constata-se que é uma Unidade especializada no policiamento de trânsito de
Curitiba, subordinado ao Comando do Policiamento da Capital da Polícia Militar do
Paraná.
Surgiu em 28 de fevereiro de 1952, quando o 1º Batalhão de Infantaria, hoje 12º
BPM, cedeu parte de seu efetivo para compor o primeiro pelotão de trânsito.
Sua primeira e principal função era fornecer elementos necessários à Segurança
Pública, fazendo a direção do trânsito por sinaleiros, função específica ainda não
exercida, desenvolvendo-se tecnicamente fora do âmbito da caserna.
O efetivo contava, inicialmente com 15 homens previamente escolhidos, cujos
requisitos para integrar tal grupo era: ser praça pronta, alfabetizada, de bom aspecto
e que demonstrasse desenvoltura, resolução e aptidão para a função.
Em 1953, o pelotão passou à condição de Companhia, recebendo o nome de
Companhia de Guardas Sinaleiros de Trânsito, contava com um efetivo de 224
praças e 06 Oficiais, sendo que em 1955 tal Unidade foi elevada à condição de
Batalhão de Guardas Sinaleiros de Trânsito.
No ano de 1964, o nome muda para
Batalhão de Controle de Tráfego (BCT), porém no dia 08 de Janeiro de 1976, o BCT
passou a chamar-se Batalhão de Polícia de Trânsito, já em 1981 um pelotão
composto por 40 mulheres passou à disposição do BPTran para prestar serviços à
comunidade no policiamento de rua e no anel central da cidade.
Durante 31 anos o BPTran não teve sede própria. Acomodou-se, neste período,
em instalações alugadas ou emprestadas. Foi então que em 17 Fev 1983, o
DETRAN entregou à PMPR o prédio que ora abriga a atual Sede da Unidade,
situada à Rua Professora Antonia Reginato Viana, 411, esquina com Hayton da
Silva Pereira, no bairro Capão da Imbuia, em Curitiba.
Em visita ao Batalhão da Polícia Militar de Trânsito de Curitiba, percebemos que
o grau de conhecimento por parte dos Oficiais, não se limita apenas a segurança,
mas vai além, visto que os Oficiais, na sua maioria são bacharéis em Direito e
possuem diversas especializações na área de trânsito, o que nos leva a crer na sua
competência para a conciliação de acidentes de trânsito. Conversando com um dos
Oficiais, obtive a informação de que era pós-graduado em: Especialização em
Trânsito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, apresentando inclusive o
certificado.
O mesmo já não acontece quanto aos conciliadores do juizado especial, que não
possuem especializações na área de transito.
2.4 PODER JUDICIÁRIO - JUIZADOS ESPECIAIS
Para fins de compreensão da pesquisa realizada salientamos a importância de
que foi reportado o que foi pertinente e equânime à Lei nº 9.099 de 26 de Setembro
de1995, alterada pela Lei nº 11.313 de 28 de Junho de 2006.
Então, citemos alguns artigos básicos de entendimento à Lei:
Da Criação, Competência e dos Modos de Atuação dos Juizados Especiais
Cíveis:
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais,
órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela
União, no Distrito Federal e nos Territórios, e
pelos
Estados,
para
conciliação,
processo,
julgamento e execução, nas causas de sua
competência.
Observamos neste artigo, que o Estado tem a devida competência para criar o
Juizados Especiais Cíveis e Criminais para conciliação, processo, julgamento e
execução nas causas de sua competência, vindo de encontro ao presente Trabalho,
onde a Polícia Militar poderia fazer a Conciliação.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade, buscando, sempre que
possível, a conciliação ou a transação.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência
para conciliação, processo e julgamento das
causas cíveis de menor complexidade, assim
consideradas:
I- as causas cujo valor não exceda a quarenta
vezes o salário mínimo;
II- as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código
de Processo Civil;
...
Art. 4º É competente, para as causas previstas
nesta Lei, o Juizado do foro:
I- ...
...
III- do domicílio do autor ou do local do ato ou
fato, nas ações para reparação de dano de
qualquer natureza.
...
Notamos no artigo 3º, em seu inciso II, cuja anotação denota o prescrito no
Código de Processo Civil, que o mesmo vem de encontro com o presente trabalho:
Art. 275 Observar-se-á o procedimento sumário:
I- ...
II- nas causas, qualquer que seja o valor:
...
d) de ressarcimento por danos causados em
acidente de veículo de via terrestre;
...
Já, o anotado no artigo 7º da Lei 9.009/95, reporta o que se confere aos
conciliadores e Juízes leigos:
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são
auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros,
preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e
os segundos, entre advogados com mais de cinco
anos de experiência.
Parágrafo único. ...
Conforme SILVA (2005) expõe em seu Vocabulário Jurídico:
“Conciliação – Derivado do latim conciliatio, de conciliare (atrair, harmonizar,
ajuntar), entende-se o ato pelo qual duas ou mais pessoas, desavindas a
respeito de certo negócio, ponham fim á divergência amigavelmente. Está
assim, na conformidade de seu sentido originário de harmonização a
respeito do que se diverge. Desse modo, a conciliação, tecnicamente, tanto
pode indicar o acordo amigável, como o que se faça, judicialmente, por meio
da transação, que termina o litígio. Na Justiça do Trabalho, a conciliação,
mais ou menos nos mesmos moldes da antiga reconciliação, é ato
preliminar para a solução dos dissídios, entre empregado e empregador.
Quer isto dizer que, preliminarmente, se tenta a conciliação entre os
dissidentes. E somente se a esta não se chega, é que se promove o
julgamento, segundo o direito de cada um deles. No entanto a conciliação
possui pontos diferenciais da reconciliação. Esta, que será sempre judicial,
quando admitida, é feita a pedido do autor, que chama o réu a juízo para
solução amigável, antes que intente definitivamente a ação. Na conciliação,
segundo seu sentido próprio de acordo amigável ou solução amigável da
contenda, não há ritual preestabelecido: a vontade das partes faz a regra. E
a conciliação se fará sempre que as partes possam transigir, dentro da
demanda ou fora dela. Possui sua semelhança com o juízo arbitral, mas, na
realidade, mostra profundas diferenças desta modalidade de solução à
pendência fundada no compromisso, desde que para a conciliação não se
faz mister tal aspecto.”
2.4.1 Das Partes
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo
instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as
pessoas jurídicas de direito público, as empresas
públicas da União, a massa falida e o insolvente
civil.
§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão
admitidas a propor ação perante o Juizado
Especial, excluídos os cessionários de direito de
pessoas jurídicas.
§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor,
independentemente de assistência, inclusive para
fins de conciliação.
Neste trecho, encontramos quem pode ser parte do processo, no que se refere aos
acidentes de trânsito que poderão ser contemplados pelo presente trabalho.
Logicamente, o caminho a ser trilhado deve ser o mesmo da Lei 9.099/95, pois o
Batalhão de Polícia de trânsito apenas seria uma extensão ou um braço do Poder
Judiciário.
2.4.2 Da assistência de Advogado
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários
mínimos, as partes comparecerão pessoalmente,
podendo ser assistidas por advogado; nas de
valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das
partes comparece assistida por advogado, ou se
o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a
outra parte, se quiser, assistência judiciária
prestada por órgão instituído junto ao Juizado
Especial, na forma da lei local.
§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do
patrocínio do advogado, quando a causa o
recomendar.
§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal,
salvo quanto aos poderes especiais.
§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica, ou titular de
firma individual, poderá ser representado por
preposto credenciado.
2.4.3 Dos Atos Processuais
Art. 12 Os atos processuais serão públicos e
poderão realizar-se em horário noturno, conforme
dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 13 Os atos processuais serão válidos sempre
que preencherem as finalidades para as quais
forem realizados, atendidos os critérios indicados
no art. 2º desta Lei.
§ 1º...
...
§ 3º Apenas os atos considerados essenciais
serão registrados resumidamente, em notas
manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou
estenotipadas. Os demais atos poderão ser
gravados em fita magnética ou equivalente, que
será inutilizada após o trânsito em julgado da
decisão.
...
2.4.4 Do Pedido e da Citação
Neste caso em especial, onde as partes já se encontrarão no próprio local da
situação, ou seja, do acidente de trânsito, invocar-se-á então, o:
Art. 17 Comparecendo inicialmente ambas as
partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de
conciliação, dispensados o registro prévio de
pedido e a citação.
Parágrafo ùnico. Havendo pedidos contrapostos,
poderá ser dispensada a contestação formal e
ambos serão apreciados na mesma sentença.
Desta maneira, transpassaremos a barreira da “presença do advogado”, pois
ambas as partes darão por si só, o “pontapé inicial” para o andamento do processo
jurisdicional.
Ademais, os acidentes de trânsito, objeto do presente trabalho, demandam de
serviços prestados pelos advogados, os quais não percebem salários fixos como se
fossem
empregados ou funcionários mensalistas,
e
sim, percebem
seus
vencimentos decorrentes de honorários de serviços prestados como trabalhadores
autônomos; estes, na sua grande maioria, são concitados a se fazer presentes junto
a uma demanda judicial, por uma das partes, quer seja junto ao Juizado Especial
Cível, como poderá ser invocado no local do acidente de trânsito, como notamos até
o presente.
O grande diferencial neste trabalho, é que as Partes deverão requerer a
presença do Estado para diluir a lide, nos termos do artigo 17 da Lei 9.099/95, já
citada.
2.4.5 Das Provas
Todas as provas admitidas em lei serão aceitas para provar a veracidade dos
fatos alegados pelas partes.
As testemunhas, já presentes no local, emitirão seus depoimentos a
requerimento das partes ou serão devidamente intimadas pelo Oficial
Conciliador.
Igualmente, será anexada cópia do Boletim de Atendimento de Trânsito (B.A.T.)
(ANEXO I) contendo o croqui do acidente com todas as instruções técnicas que já
lhes são consideradas como rotineiras, bem como cópia do Boletim de Ocorrência
Integrado (B.O.) (ANEXOII).
2.4.6 Da Sentença
Na sentença deverá constar os elementos de convicção do Oficial Conciliador,
com breve resumo dos fatos relevantes contidos na audiência.
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas do término da Conciliação, no local do
acidente, deverá ser encaminhada a decisão à apreciação do Juiz Togado, que
poderá homologá-la ou proferir outra em substituição, ou ainda requerer a realização
de outros atos probatórios.
2.4.7 Dos Demais Atos
O recurso, embargos de declaração, execução, entre outros atos procedentes,
serão orientados pelos artigos 41 e seguintes, da própria Lei nº 9.099/95.
2.5 OS ACIDENTES DE TRÂNSITO NA CIDADE DE CURITIBA-PR
2.5.1 A Crescente Incidência do Número de Acidentes de Trânsito em Curitiba, de
2007 a 2010.
No ano de 2007, tivemos 17.742 acidentes sem vítimas, ou seja, sem
ferimentos, na cidade de Curitiba. Já no ano de 2008, foram registrados 19.302
acidentes nesta mesma situação, um aumento de 1.560 acidentes no período de um
ano. No ano seguinte, em 2009, foram registrados 18.133 acidentes sem vítimas.
2.5.2 A Análise Estatística dos Acidentes – Tabelas Consultadas em Arquivo
Documental do BPTran.
Depuramos
os
dados
estatísticos
referentes
apenas
aos
acidentes
automobilísticos sem vítima. Todos os acidentes causados por veículos terrestres,
sejam automóveis de pequeno, médio ou grande porte, além das motocicletas na
cidade de Curitiba-Pr, serão objetos do presente trabalho.
As causas dos acidentes não são objeto de estudo por parte da Polícia de
Trânsito na capital do estado do Paraná, ficando somente no plano abstrato, apenas
fixando-se as atenções no sentido de colher o maior número possível de
informações para subsidiar o Poder Judiciário em suas decisões.
3. PESQUISA DE CAMPO
3.1 PESQUISA POR AMOSTRAGEM
A metodologia adotada constou também de uma pesquisa de campo por
amostragem, por meio de questionários com perguntas fechadas e objetivas, com
pessoas que já se envolveram em acidentes automobilísticos em vias públicas na
cidade de Curitiba, ou ainda que tivessem pessoas conhecidas envolvidas nestes
acidentes.
Foram aplicados formulários aos condutores de veículos, onde foram
apreciados, em percentuais, quais os anseios diante de uma trágica situação de
acidente em que se envolve o cidadão e quais as suas preocupações a partir deste
evento.
A Metodologia empregada na presente investigação privilegiou a Pesquisa
Quali-quantitativa.
Considerando-se uma frota de 1.151.750 (um milhão, cento e cinqüenta e um mil
e setecentos e cinquenta) veículos emplacados na Capital do estado do Paraná, foi
feita uma pesquisa voltada a um público de 100 (cem) usuários da via pública.
A metodologia privilegiou um estudo comparativo, de caráter quali-quantitativo
entre os dados teóricos e os indicadores da pesquisa de campo.
3.2 ANÁLISE DA PESQUISA DE CAMPO – RESULTADOS OBTIDOS
Os resultados obtidos foram evidenciados por meio do levantamento das
informações constantes nas respostas dos usuários da via pública em Curitiba, nos
próprios locais de acidente,
quando de
suas respostas ao
especialmente elaborado para obter subsídios da presente pesquisa.
questionário
QUESTÃO 1. Motorista / Usuário da Via Urbana
Tabela 1.1 – Quanto ao Sexo
Respostas / Opções
Assinaladas
%
Total de respostas
100
100
Masculino
72
72
Feminino
28
28
Fonte: monografia UTP/2010
Gráfico 1.1 – Quanto ao Sexo
80
HOMENS 72
70
60
50
40
MULHERES 28
30
20
10
0
Fonte: Monografia UTP 2010
De todos os locais de acidentes visitados e com as pesquisas efetuadas, em
sua maioria, os envolvidos eram pessoas do sexo masculino. Neste espaço, apenas
foi tratado em relação ao sexo, e não foram dadas evidências quanto às causas
desta etapa de pesquisa.
Tabela 1.2 – Quanto à Idade
Respostas / Opções
Assinaladas
%
Total de respostas
100
100
Entre 18 e 23 anos
45
45
Entre 24 e 28 anos
23
23
Entre 29 e 35 anos
21
21
Mais de 35 anos
11
11
Fonte: monografia UTP/2010
Gráfico 2 – Quanto à Idade
50
45
40
30
23
20
21
11
18 -23 ANOS
24 - 28 ANOS
28 - 35 ANOS
+ DE 35 ANOS
10
0
Fonte: Monografia UTP 2010
Neste gráfico, demonstra-se que os jovens com idade compreendida entre 18
e 23 anos são os que mais se envolvem em acidentes. Depura-se que trata de
jovens, maiores de idade e responsáveis perante a justiça penal, bem como à cível.
Tabela 1.3 – Quanto ao Tempo de Habilitação
Respostas / Opções
Assinaladas
%
Total de respostas
100
100
Entre 01 e 05 anos
40
40
Entre 06 e 10 anos
23
23
Entre 11 e 15 anos
17
17
Entre 16 e 20 anos
11
11
Mais de 21 anos
09
09
Fonte: monografia UTP/2010
Gráfico 1.3 – Quanto ao Tempo de Habilitação
45
40
35
30
25
20
15
10
5
0
40
01 - 05 ANOS
06 - 10 ANOS
23
11 - 15 ANOS
17
11
9
16 - 20 ANOS
21 ANOS EM DIANTE
Fonte: Monografia UTP 2010
Novamente deduzimos, de acordo com as respostas levantadas diante da
presente pergunta, que os usuários da via urbana denominados de “novatos”, que
têm até 05 anos de habilitação, são os que mais se envolvem em acidentes.
Tabela 1.4 – Quanto à Escolaridade
Respostas / Opções
Assinaladas
%
Total de respostas
100
100
Fundamental
25
25
Médio
44
44
Superior
21
21
Pós-Graduação
10
10
Fonte: monografia UTP/2010
Gráfico 1.4 – Quanto à Escolaridade
50
44
40
FUNDAMENTAL
30
25
MÉDIO
21
SUPERIOR
20
10
PÓS-GRADUAÇÃO
10
0
Fonte: Monografia UTP 2010
No atual questionamento respondido pelos motoristas, observamos que em
relação ao nível de escolaridade, se reporta em maior número àqueles com nível
médio, seguido pelos usuários com nível fundamental.
Tabela 1.5 – Quanto à Profissão
Respostas / Opções
Assinaladas
%
Total de respostas
100
100
Autônomo
25
25
Funcionário Público
16
16
Estudante
17
17
Desempregado
14
14
Outros
28
28
Fonte: monografia UTP/2010
Gráfico 1. 5 – Quanto à Profissão
30
28
25
25
20
AUTÔNOMO
16
15
17
14
FUNC. PÚBLICO
ESTUDANTE
DESEMPREGADO
10
OUTROS
5
0
Fonte: Monografia UTP 2010
No quesito Profissão, observamos que a maior ocupação profissional das
pessoas envolvidas em acidentes automobilísticos trata-se de autônomos, não se
desprezando os profissionais com ocupações em outras áreas.
QUESTÃO 2. Possui Seguro do Automóvel?
Tabela 2 – Possui Seguro do Automóvel?
Respostas / Opções
Assinaladas
%
Total de respostas
100
100
Sim
29
29
Não
71
71
Fonte: monografia UTP/2010
Gráfico 2 – Possui Seguro do Automóvel?
29% SIM
71% NÃO
Fonte: Monografia UTP 2010
Na presente questão, é clara a resposta dada pelos motoristas e proprietários
de automóveis quanto à posição de se usufruir de um seguro, que foi negativa.
Assim, em sua grande proporção, observa-se que os motoristas não possuem
qualquer tipo de seguro de vida ou patrimonial em relação ao seu automóvel, logo
trata de uma preocupação quanto a preservação de seu patrimônio.
QUESTÃO 3. Já se Envolveu em Algum Acidente Automobilístico
Tabela 3 – Já se Envolveu em Acidente Automobilístico
Respostas / Opções
Assinaladas
%
Total de respostas
100
100
Sim
27
27
Não
73
73
Fonte: monografia UTP/2010
Gráfico 3 – Já se Envolveu em Acidente Automobilístico
27% - SIM
73% - NÃO
Fonte: Monografia UTP 2010
Observa-se que grande percentual dos usuários da via urbana de Curitiba não
se envolveu em acidentes automobilísticos; mas, se considerarmos o percentual de
27% dos entrevistados, entendemos que em números absolutos, trata-se de uma
situação bastante significativa.
QUESTÃO 4. Tem Parentes ou Amigos que se Envolveram em Acidentes
Automobilísticos?
Tabela 4 – Tem Parentes ou Amigos que se Envolveram em Acidentes
Automobilísticos?
Respostas / Opções
Assinaladas
%
Total de respostas
100
100
Sim
81
81
Não
19
19
Fonte: Monografia UTP/2010
Gráfico 4 - Tem Parentes ou Amigos que se Envolveram em Acidentes
Automobilísticos?
19% - NÃO
81% - SIM
Fonte: Monografia UTP 2010
Seguindo-se a tendência da questão anterior, observamos que uma grande
maioria das pessoas entrevistadas, pelo menos conhece pessoas que se
envolveram em acidentes de trânsito, tornando a situação muito mais corriqueira que
se pode analisar.
QUESTÃO 5. Teve problemas em efetuar acordo no local ou tem conhecimento de
algum parente/amigo que tenha tido problemas em efetuar acordo no local (“acordo”
refere-se a acerto amigável e justo para ambas as partes em relação aos prejuízos
materiais)?
Tabela 5 – Teve Problemas em Tentar realizar um “Acordo” ?
Respostas / Opções
Assinaladas
%
Total de respostas
100
100
Sim
76
76
Não
24
24
Fonte: monografia UTP/2010
Gráfico 5 – Teve Problemas em Tentar realizar um “Acordo”?
24% - NÃO
76% - SIM
Fonte: Monografia UTP 2010
Neste item consideramos que a maioria teve algum tipo de problema no
tocante a acordos amigáveis em relação aos ressarcimentos dos prejuízos materiais.
QUESTÃO 6. Você acha que as decisões da Justiça em relação aos delitos e
acidentes de trânsito são muito morosos (demorados)?
Tabela 6 – Você acha que as Decisões Judiciais São Demoradas?
Respostas / Opções
Assinaladas
%
Total de respostas
100
100
Sim
89
89
Não
11
11
Fonte: monografia UTP/2010
Gráfico 6 - Você acha que as Decisões Judiciais São Demoradas?
11% - NÃO
89% - SIM
Fonte: monografia UTP 2010
Nesta questão, vimos que grande parte dos motoristas acha que as decisões
judiciais tornam-se um tanto demorados, vindo a frustrar um anseio diante de um
prejuízo patrimonial.
QUESTÃO 7. Você acha que o tempo decorrido entre o acidente de trânsito e o
julgamento ou a primeira conciliação há a probabilidade de que as provas e as
testemunhas sejam alteradas/forjadas?
Tabela 7 – Com o Tempo Decorrido Entre o Acidente e a Primeira Conciliação,
pode-se Alterar as Provas e Testemunhas?
Respostas / Opções
Assinaladas
%
Total de respostas
100
100
Sim
88
88
Não
12
12
Fonte: monografia UTP/2010
Gráfico 7 – Com o Tempo Decorrido Entre o Acidente e a Primeira Conciliação,
pode Alterar as Provas e Testemunhas?
12% - NÃO
88% - SIM
Fonte: Monografia UTP 2010
Num percentual muito grande, os usuários da via urbana acha que entre o
tempo decorrido do acidente e o julgamento, há grande probabilidade de se forjarem
provas e testemunhas.
QUESTÃO 8. Você acha que se algum representante do Judiciário se fizesse
presente no local do acidente para efetuar a primeira Conciliação, no calor dos fatos,
as probabilidades de se efetuar uma Conciliação mais justa seriam maiores
(sabendo que os veículos estariam exatamente da maneira em que houve o
acidente; que as partes envolvidas estariam presentes; que as testemunhas
arroladas estariam no local e que não se poderiam forjar outros tipos de provas
agraciadas com o passar do tempo, que as partes e/ou testemunhas não poderiam
fornecer seus domicílios falsos com o objetivo de se esquivar de possíveis sansões?
Tabela 8 – Se Um Representante do Poder Judiciário se Fizesse Presente no
Local de Acidente Poderia Haver Uma Primeira Conciliação Mais Justa?
Respostas / Opções
Assinaladas
%
Total de respostas
100
100
Sim
94
94
Não
06
06
Fonte: monografia UTP/2010
Gráfico 8 – Se Um Representante do Poder Judiciário se Fizesse Presente no
Local de Acidente Poderia Haver Uma Primeira Conciliação Mais Justa?
06% - NÃO
94% - SIM
Fonte: Monografia UTP 2010
Os motoristas acreditam em uma justiça mais célere, rápida e justa se for tudo
efetuado no calor dos fatos.
QUESTÃO 9. Você acreditaria ou confiaria este novo serviço jurisdicional a um
Oficial do Batalhão de Polícia de Trânsito da PMPR para que ele pudesse ser este
representante do Poder Judiciário munido do poder de Conciliador, uma vez que
tratamos de um conhecedor da Legislação Específica (Penal e de Trânsito)?
Tabela 9 – Você Confiaria Este Serviço Jurisdicional a um Oficial do Batalhão de
Trânsito como Um Representante do Poder Judiciário, por ser um Conhecedor da
Legislação Específica?
Respostas / Opções
Assinaladas
%
Total de respostas
100
100
Sim
56
56
Não
44
44
Fonte: monografia UTP/2010
Gráfico 9 – Você Confiaria Este Serviço Jurisdicional a um Oficial do Batalhão
de Trânsito como um Representante do Poder Judiciário, por ser um
Conhecedor da Legislação Específica?
44% - NÃO
56% - SIM
Fonte: Monografia UTP 2010
Verificamos neste quadro, que mais da metade dos motoristas confiaria este
novo serviço jurisdicional à Polícia Militar, o que, ainda pode-se depurar que a PMPR
ainda tem credibilidade nos serviços públicos.
Conforme pesquisa e tomada de informações junto ao Juizado Especial Cível
da ÁREA METROPOLITANA DE CURITIBA, verificou-se que a partir do momento
em que uma das Partes consideradas legítimas recorre à tutela jurisdicional do
Estado para invocar os seus direitos quanto aos prejuízos que acha que lhe foram
causados pela outra Parte, decorrem aproximadamente 180 (cento e oitenta) dias
para que a demanda seja efetivada no tocante à audiência de conciliação, cujos
Conciliadores são pessoas idôneas, voluntárias, capazes, escolhidas e recrutadas
pelo Poder Judiciário para desenvolverem as ações auxiliares à Magistratura, mas
com poderes de assinalarem com as conciliações referentes à lide, que neste caso
trata-se do acidente de trânsito.
Neste intervalo de tempo, ou seja, do momento decorrido da data do acidente
propriamente dito e a primeira audiência, decorrem verdadeiros momentos de
angústia para a Parte que espera ver seus problemas resolvidos e seus prejuízos ao
menos materiais, sanados. Eis aí onde reside o grande problema: “o tempo
decorrido é muito grande.” Neste interregno, observamos as mais diversas situações
que o ser humano cria para desvencilhar-se do Poder da Justiça.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com todos os dados referentes às pesquisas de campo bem como entrevistas
com diversas pessoas do setor afetas ao presente Trabalho Científico, observamos
nitidamente que o objeto do presente tem todo o teor específico dos anseios da
sociedade curitibana no que tange aos resultados de um acidente de trânsito
relacionados aos prejuízos materiais e seus respectivos ressarcimentos por parte do
causador do evento. Notamos que o poder estatal não faz frente ao que chamamos
de “justo” quando nos referimos à verdadeira responsabilidade dos prejuízos
causados por um acidente automobilístico, pelo simples fato de que o lapso temporal
entre a data do acidente e a primeira audiência de conciliação efetuada pelo Poder
Judiciário é extenso, não por culpa deste Poder, mas pela enorme demanda de
processos dos mais diversos assuntos. Este lapso temporal permite à Parte de má
fé, que se mude de endereço domiciliar para fugir à responsabilidade, permite que
se traga aos seios da Justiça pessoas inidôneas, bem como permite que se possam
“fabricar” mais testemunhas e outras provas que, não existiriam se fosse apreciado o
fato no calor da situação.
Os assuntos referentes aos acidentes de automóveis são apenas uma
pequena parcela apreciada pelo Juizado Especial Cível, que poderia ter desafogada
uma parte de seus encargos, suscitando menos erros e mais justiça, na própria
acepção da palavra. Então, faz-se necessário o surgimento de uma nova figura do
Estado que se faça presente no local da situação, cuja presença inibirá a ação e os
intentos de pessoas mal intencionadas com a lei e a ordem jurisdicional, tentando
esquivar-se da responsabilidade de assumir os prejuízos causados a outrem. Esta
figura é demonstrada pelo Oficial de Polícia Militar, pertencente aos quadros do
Batalhão de Polícia de Trânsito, conhecedor da legislação específica, Lei nº 9.503
de 23 de Setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro.
Observamos também, que para fazer frente a este novo aspecto, este novo
pleito, esta nova roupagem do Batalhão de Polícia de Trânsito, há a eminente
necessidade de se alterar o quadro de Oficiais, com o intuito de se maximizar os
novos serviços de Conciliação nos acidentes de trânsito, e não colocá-los em
descrédito desde o seu início, pela inércia do sistema, ou seja, o tempo de espera
no local de acidente ser muito elevado.
Há ainda a necessidade de salientar, que a decisão proferida por este novo
sistema de conciliação, contempla às Partes a sua reforma, possibilitando,
logicamente, oportunidade de recorrer da decisão ao Juiz Togado e às Instâncias
Superiores conforme preconiza a Lei.
Recomendamos a leitura do presente trabalho de investigação, realizado na
capital do Estado do Paraná, como Projeto-Piloto de um trabalho em que o Estado
poderá abraçar com o desenvolver dos tempos objetivando a resolução de
problemas dessa área, como aqui foi demonstrado.
REFERÊNCIAS
- BRASIL, Decreto-Lei Federal n°. 667, de 02 de julho de 1969. Reorganiza as
Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados. Brasília,
1969.
- J. M. Othon Sidou, Dicionário Jurídico. 7. ed. Academia Brasileira de Letras
Jurídicas, Forense Universitária. Rio de Janeiro: 2001.
- Lei estadual nº 6.774, de 08 de Janeiro de 1976 – Lei de Organização Básica da
Polícia Militar do Paraná. Curitiba, 1976.
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pela Lei nº 11.313 de 28 de Junho de 2006; Brasília, 2006.
- _____. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de
outubro de 1988. 12. ed. Atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
- _____. Constituição do Estado do Paraná, promulgada em 05 de outubro de
1989. 21. ed. Curitiba: Imprensa Oficial, 2006.
- Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973, Código Processual Civil. 9. ed. Revista
dos Tribunais. São Paulo: 2007.
- Lei n° 9.503, de 23 de Setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro. 9. ed.
Revista dos Tribunais. São Paulo: 2007.
- PARANÁ, Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954. Código da Polícia Militar do
Paraná. Curitiba, 1954.
-KELSEN, Hans.Teoria Geral do Direito e do Estado. 3. Ed. São Paulo: Martins
Fontes, 1998.
-LAZZARINI,
Alvaro;
TÁCITO,Caio;
NETO,
Diogo
de
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Moreira;
MEIRELLES, Hely Lopes; JÚNIOR, José Cretella e FERREIRA, Sérgio de Andrea.
Direito Administrativo da Ordem Pública. 3.ed. Rios de Janeiro: Forense, 1998.
-LINS,
Evandro Silva , Democratizando o acesso à justiça: juizados especiais
federais, novos desafios, in Revista CEJ, n.14,mai/ago.;2001,p.86.
ANEXO I
Modelo de Boletim de Acidente de Trânsito
ANEXO II
Modelo de Boletim de Ocorrência
ANEXO III
Tabela Estatística de Acidentes de trânsito em Curitiba/PR 2007
.
ANEXO IV
Tabela Estatística de Acidentes de trânsito em Curitiba/PR – 2008
ANEXO V
Tabela Estatística de Acidentes de trânsito em Curitiba/PR - 2009
ANEXO VI
Tabela Estatística de Acidentes de trânsito em Curitiba/PR - 2010
ANEXO VII
Cópia do Questionário da Pesquisa de Campo
A PESQUISA DE CAMPO (tipo de questionário e pesquisa)
UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
PESQUISA DE CAMPO
CONCILIAÇÃO EM ACIDENTES DE TRÂNSITO SEM VÍTIMAS EM CURITIBA/PR
1) Motorista / Usuário da Via Urbana
- Sexo
( )M
- Idade
( )F
entre 18 e 23 ( ) entre 24 e 28 ( ) entre 29 e 35 ( ) mais
de 35
- Tempo de Habilitação entre 01 e 05 ( ) entre 06 e 10 ( ) entre 11 e 15 ( )
entre 16 e 20 ( )
mais de 21 ( )
- Escolaridade Fundamental ( )
Médio ( )
Superior ( ) Pós-Graduado
ou + ( )
- Profissão Autônomo ( )
Desempregado ( )
Funcionário Público ( )
Estudante ( )
Outros ( )
2) Possui seguro do automóvel ( ) Sim
( ) Não
3) Já se envolveu em algum acidente automobilístico ( ) Sim
( ) Não
4) Tem parentes ou amigos que se envolveram em acidentes automobilísticos ( )
Sim ( ) Não
5) Têve problemas em efetuar acordo no local ou tem conhecimento de algum
parente/amigo que tenha tido problemas em efetuar acordo no local (“acordo” referese a acerto financeiro amigável e justo para ambas as partes em relação aos
prejuízos materiais) ( ) Sim
( ) Não
6) Você acha que as decisões da Justiça em relação aos delitos e acidentes de
trânsito são muito morosos (demorados)?
( ) Sim
( ) Não
7) Você acha que o tempo decorrido entre o acidente de trânsito e o julgamento ou
primeira conciliação há a probabilidade de que as provas e as testemunhas sejam
alteradas/forjadas?
( ) Sim ( ) Não
8) Você acha que se algum representante do Poder Judiciário se fizesse presente no
local do acidente para efetuar a primeira Conciliação no calor dos fatos, as
probabilidades de se efetuar uma Conciliação mais justa seriam maiores (Sabendo
que os veículos estariam exatamente da maneira em que houve o acidente; que as
partes envolvidas estariam presentes; que as testemunhas arroladas estariam no
local e que não se poderiam forjar outros tipos de provas agraciadas com o passar
do tempo; que as partes e/ou testemunhas não poderiam fornecer seus domicílios
falsos com o objetivo de se esquivar de possíveis sansões).( ) Sim
( ) Não
9) Você acreditaria ou confiaria este novo serviço jurisdicional a um Oficial do
Batalhão de Polícia de Trânsito da PMPR para que ele pudesse ser este
representante do Poder Judiciário munido do poder de Conciliador, uma vez que
tratamos de um conhecedor da Legislação Específica (Penal e de Trânsito)?
( ) Sim
( ) Não
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