UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ Vânia Rodrigues de Matos Abe O PAPEL DO BATALHÃO DE POLÍCIA DE TRÂNSITO COMO CONCILIADOR EM ACIDENTES DE TRÂNSITO SEM VÍTIMA CURITIBA 2010 Vânia Rodrigues de Matos Abe O PAPEL DO BATALHÃO DE POLÍCIA DE TRÂNSITO COMO CONCILIADOR EM ACIDENTES DE TRÂNSITO SEM VÍTIMA Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Thiago Lima Breus CURITIBA 2010 TERMO DE APROVAÇÃO Vânia Rodrigues de Matos Abe O PAPEL DO BATALHÃO DE POLÍCIA DE TRÂNSITO COMO CONCILIADOR EM ACIDENTES DE TRÂNSITO SEM VÍTIMA Essa monografia foi julgada aprovada para a obtenção do título de Bacharel em Direito no Curso de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná. Curitiba, 31 de Março de 2010 ___________________________________ Curso de Ciências Jurídicas Universidade Tuiuti do Paraná Orientador: Prof. Thiago Lima Breus Universidade Tuiuti do Paraná DEDICATÓRIA O resultado deste estudo dedico ao meu marido, Washington Lee Abe, que de forma empreendedora, luta por uma corporação que vibra a cada situação operacional que realiza. Hoje, na função de Tenente Coronel e de Comandante do 17º Batalhão da Polícia Militar, realiza suas atividades com muita seriedade, dedicação e comprometimento. Com este pequeno estudo, nasce a expectativa de uma Polícia fortalecida e mais preparada para exercer novas funções. AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus pela oportunidade de realizar este curso e por ter chegado nesta etapa. É maravilhoso saber que temos pessoas especiais ao nosso lado e que são elas que nos dão a força de que precisamos para acordar todos os dias e recomeçar as tarefas com força, dignidade e vontade de fazer cada dia melhor. Agradeço a minha querida família, que com tanto carinho me ajuda a completar etapas da minha vida. Ao meu marido, Washington Lee Abe, que todos os dias me apoia e me dá força para continuar. Agradeço as minhas queridas filhas, Bárbara Priscila de Matos Abe e Nathália Larissa de Matos Abe, que no início de cada semestre me deixam mensagens no meu caderno, para que na sala eu possa lembrar delas. Agradeço a minha mãe querida, Virgínia Rodrigues de Matos, que me incentiva em cada ligação telefônica que faço prá Brasília. Ao meu querido sogro, Keiji Abe,que no dia 28 de Fevereiro deste ano, Deus o levou e que sempre nos motivou a estudar. Uma pessoa extraordinária e que me recebeu com tanto carinho em Curitiba. Porque não dizer meu querido Pai. A minha querida sogra, Marina Abe, que no decorrer de 23 anos me ajuda, me incentiva e que me dá bons conselhos sempre. É uma mãezona prá mim, para o meu marido e para as minhas filhas. Sou privilegiada pelas pessoas que estão ao meu redor e devo isso ao meu Deus que de forma tão misericordiosa me tem sustentado. RESUMO A presente pesquisa consiste na verificação de uma mudança nos trabalhos de uma parcela do Poder Executivo, ora representado pelo Batalhão de Polícia de Trânsito, o qual se pode comparar a um braço da Polícia Militar, que trata de uma Unidade especializada no policiamento de trânsito na cidade de Curitiba-PR, de onde surgem as doutrinas relacionadas ao assunto “trânsito” e que se referenciam para as outras subunidades da Polícia Militar do Paraná que possuem subdivisões nos tipos de policiamento, dentre as quais, as de trânsito. Esta “mudança” refere-se apenas numa delegação de poderes, transmitidos ora pelo Poder Judiciário, no que tange às Conciliações de litígios referentes a acidentes de trânsito. Resume-se a atuação do Batalhão de Polícia de Trânsito em duas etapas: a primeira trata do levantamento do acidente propriamente dito pelas equipes do Plantão de Acidentes do BPTran que consiste na confecção do croqui, tomada de declarações das pessoas envolvidas no acidente e de possíveis testemunhas, entre outras colheitas de provas que possam subsidiar o Poder Judiciário num eventual acionamento de qualquer das partes; a segunda etapa consiste na vontade das Partes em acionar um Conciliador – que no presente caso, trata-se de um Oficial do Batalhão de Polícia de Trânsito – conhecedor das leis penais, da legislação vigente de trânsito e de todo um arcabouço jurídico e normativo em geral, relacionado ao presente assunto. Ouvindo as Partes, o Conciliador, que é o oficial, emitirá o veredito, culminando em apontar o causador e a vítima do acidente. Logicamente o trâmite legal seguirá seu rumo normal, ou seja, a documentação e fundamentação serão encaminhadas ao Juiz Togado do Juizado Especial Cível Estadual, para homologação, sendo também, passível de recurso. Salienta-se que tal Parecer servirá como base para julgamentos na esfera crime. SUMÁRIO INTRODUÇÃO............................................................................................................. 8 2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA..................................................................................12 2.1 A POLÍCIA MILITAR NO NÍVEL FEDERAL............................................................. 12 2.2 A POLÍCIA MILITAR NO NÍVEL DE ESTADO DO PARANÁ...................................14 2.3 A CRIAÇÃO DO BATALHÃO DE POLÍCIA DE TRÂNSITO EM CURITIBA.............17 2.4 PODER JUDICIÁRIO – JUIZADOS ESPECIAIS......................................................19 2.4.1 Das Partes.............................................................................................................21 2.4.2 Da Assistência do Advogado................................................................................ 22 2.4.3 Dos Atos Processuais........................................................................................... 22 2.4.4 Do Pedido e da Citação.........................................................................................23 2.4.5 Das Provas............................................................................................................24 2.4.6 Da Sentença..........................................................................................................24 2.4.7 Dos Demais Atos...................................................................................................24 2.5 OS ACIDENTES DE TRÂNSITO NA CIDADE DE CURITIBA-PR...........................25 2.5.1 A Crescente Violência do Número de Acidentes de Trânsito em Curitiba, de 2007 a Junho de 2010...............................................................................................25 2.5.2 A Análise Estatística dos Acidentes – Tabelas Consultadas em Arquivo Documental do BPTran (ANEXO III a VI).......................................................................25 3 PESQUISA DE CAMPO..............................................................................................25 3.1 PESQUISA POR AMOSTRAGEM (ANEXO VII)......................................................25 3.2 ANÁLISE DA PESQUISA DE CAMPO – RESULTADOS OBTIDOS....................... 26 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS........................................................................................41 REFERÊNCIAS............................................................................................................. 43 ANEXO I (Modelo de Boletim de Acidente de Trânsito)..............................................44 ANEXO II (Modelo de Boletim de Ocorrência)..............................................................51 ANEXO III (Tabela estatística de Acidentes de Trânsito em Curitiba/PR – 2007)........ 53 ANEXO IV(Tabela estatística de Acidentes de Trânsito em Curitiba/PR – 2008)..........55 ANEXO V (Tabela estatística de Acidentes de Trânsito em Curitiba/PR – 2009)......... 57 ANEXO VI(Tabela estatística de Acidentes de Trânsito em Curitiba/PR – 2010)..........59 ANEXO VII(Cópia do Questionário da Pesquisa de Campo).........................................61 1. INTRODUÇÃO Por apresentar acidentes automobilísticos sem vítimas, na cidade de Curitiba-Pr, no período de 2007 a 2010, em média 50/dia e o tempo de resposta do Poder Judiciário no tocante ao Juizado Especial Cível ser de aproximadamente 180 (cento e oitenta) dias para a audiência de conciliação (1ª audiência após o devido acionamento do Judiciário por qualquer das partes), pode o cidadão, neste espaço de tempo, alterar as suas idéias, convicções, testemunhas, entre outros dados considerados cruciais para a conciliação ser levada a efeito e a contento das partes. Este estudo, voltado ao bem-estar de uma sociedade, tem como objeto facilitar a presença imediata do Poder Estatal em um momento de aflição que é o local de acidente de trânsito sem vítimas. Sob a visão de Hans kelsen1, A identificação de Estado e ordem jurídica é óbvia a partir do fato de que mesmo os sociólogos caracterizam o Estado como uma sociedade “politicamente” organizada. Já que a sociedade - como unidade - é constituída por organização, é mais correto definir o Estado como “organização política”. Uma organização é uma ordem. Mas em que reside o caráter político dessa ordem? No fato de ser uma ordem coercitiva. O Estado é uma organização política por ser uma ordem que regula o uso da força, porque ela monopoliza o uso da força. Porém, como já vimos, esse é um dos caracteres essenciais do Direito. O Estado é uma sociedade politicamente organizada porque é uma comunidade constituída por uma ordem coercitiva, e essa ordem coercitiva é o Direito. Este estudo versa sobre a problemática dos acidentes de trânsito na cidade de Curitiba/PR, no período compreendido entre 2007 a 2010, que representam um grave problema que se refere à impunidade do motorista infrator, seja ele causado pela demora no julgamento do mérito, seja pela ausência do causador do acidente, pela sua mudança de endereço ou fornecimento de dados errôneos ou até fictícios à autoridade competente, ou ainda pelo aparecimento de falsas testemunhas às audiências posteriores. Para atender a sociedade, verificou-se a possibilidade de atendimento por parte dos Oficiais do Batalhão de Polícia de Trânsito da Polícia Militar do Paraná na função de Conciliadores Judiciais nestes acidentes de trânsito atendidos no próprio 1 Hasn Kelsen,“Teoria Geral do Direito e do Estado”, II parte, O Estado, item e, O Estado como sociedade “Politicamente organizada(O Estado como Poder). local, o que minimizaria o impacto negativo quanto à impunidade do causador do evento, tempo de espera para que a tutela jurisdicional venha a se manifestar, as possibilidades de se forjarem possíveis provas, entre outras situações desagradáveis. Opção que também facilitaria às pessoas, que até mesmo por fatores culturais, econômicos, etc, não recorrem ao judiciário. Conforme Evandro Lins e Silva2, “A crise não está na cúpula, a crise está na base: é a dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. O pobre não tem acesso ao Poder Judiciário. Como é que o pobre vai ao Poder Judiciário? Onde é que ele vai bater?” Na obra de Álvaro Lazzarini, é citado um texto baseado na monografia de Alaor Silva Brandão, onde ele relata que “as instituições policiais na Europa e Américas, nos denominados países desenvolvidos, tidos como berço da civilização moderna, enfim nos países civilizados, ou são militares ou altamente militarizados (quando do status de civil que gozam os seus integrantes). Elas, de um modo geral, exercem, indistintamente, as atividades próprias de polícia administrativa (preventiva) e de polícia judiciária (repressiva).” Com esta afirmativa, é possível constatar que as instituições mencionadas têm crédito perante a sociedade possuindo o caráter militarizado, efetuando o ciclo completo da persecução criminal. Quanto a hipótese de trabalho fundamenta-se nosso estudo em ocorrências que se apresentam como acidentes de trânsito na cidade de Curitiba/PR, cujos participantes vêm solicitar a tutela jurisdicional do Estado quanto ao ressarcimento de seus prejuízos. O Poder Judiciário, por sua vez, não consegue efetuar a defesa dos direitos do cidadão de maneira ágil, pelo simples motivo da grande demanda atribuída ao Estado como um todo. Daí a ênfase dada ao Batalhão de Polícia de Trânsito, na função do Poder Judiciário, mas estritamente na função de Conciliadores do Judiciário, os quais poderiam ter como missão, desafogar as demandas judiciais, dar mais agilidade aos processos e litígios frente aos acidentes automobilísticos e ainda com o objetivo de se dar um direcionamento mais eficaz e confiável às situações em pauta, uma vez que os Oficiais encarregados desta nova modalidade do Estado ficarão frente a 2 Evandro Silva Lins, Democratizando o acesso à justiça: juizados especiais federais, novos desafios, in Revista CEJ, n.14,mai/ago.;2001,p.86. frente com as vítimas, os causadores do evento, testemunhas e o próprio local da situação. Em sua monografia, Bismael B. Moraes, adverte que “não estudar a Polícia em profundidade, sob a cômoda alegação de que se trata de um órgão a serviço da repressão e da opressão, e não a serviço do equilíbrio social e da realização da justiça, é negligenciar no conhecimento de uma instituição que tem por incumbência a manutenção da ordem pública e a segurança da vida, da liberdade e do patrimônio das pessoas, assegurando, assim, a própria estabilidade do Estado. Não estudar a polícia, em todos os seus aspectos, especialmente nas universidades, que são, por excelência, as instituições formadoras de cabeças,-intelectual, profissional e moralmente falando-, é demonstrar, por evidente preconceito científico,pouco interesse pela própria sociedade, sabendo-se que não há sociedade sem Polícia.” Na obra Coordenada por José Cretella Júnior, Direito Administrativo da Ordem Pública, Alvaro Lazzarini cita experiências de Oficiais-Alunos do Curso Superior de Polícia Militar, profissionais amadurecidos e especialistas em polícia, que vivenciaram nas organizações policiais, dos quais visitaram países da Europa, Estados Unidos e Japão, conclui, verbis: “Em todos os países por que passamos, independente da sua extensão e da sua organização, federação ou não, há uma ou mais de uma organização policial, de acordo com suas peculiaridades. Um fato porém é comum em todos esses países: seja uma, duas, três, quatro ou cinco polícias, e sejam essas polícias de estrutura militar ou de características militares, mesmo agindo na mesma região,todas elas, e sem que haja qualquer problema, fazem o ciclo completo de polícia, ou seja, polícia preventiva, repressiva, investigatória e judiciária.” Ainda na obra coordenada por José Cretella Júnior, Álvaro Lazzarini afirma “as Polícias Militares brasileiras têm plena formação para o regular exercício das atividades de polícia administrativa e de polícia judiciária.” A sociedade poderá contar com a celeridade, a economia processual e a credibilidade de toda a estrutura do Poder Estatal, uma vez que a presente conciliação seria efetuada no calor dos fatos e na presença de todos os envolvidos, eliminando praticamente todas as possibilidades de serem juntadas situações, documentos e/ou testemunhas de natureza duvidosa em atos posteriores ao fato. Salienta-se que os atuais conciliadores para esse tipo de ocorrência são pessoas de alto poder meritório e de alta credibilidade na sociedade, mas diante de várias situações em que devem atuar, nem sempre atuantes nos assuntos a serem tratados, nada mais indicado ou justo, que se atribuam tais funções a pessoas envolvidas no assunto, conhecedoras da legislação pertinente e que vivem o dia a dia do trânsito urbano. A hipótese, portanto, frente às problemáticas identificadas, nos conduzem a direcionar o trabalho de Conciliação junto aos participantes de acidentes de trânsito, por parte da categoria de Oficiais do Batalhão de Polícia de Trânsito, devidamente treinada e preparada para dar o devido atendimento aos acidentes de trânsito, no próprio local, na cidade de Curitiba, ressalvado apenas para o público concordante, ou seja, direcionado ao público que desejar ter um conflito mediado no mesmo momento em que ocorre o incidente com conhecimento do agente da autoridade de trânsito. Mediante o objetivo proposto, propõe-se a investigação e a pesquisa sobre as reais necessidades e anseios dos usuários das vias urbanas diante os acidentes de trânsito atendidos no local, com o intuito de nortear as ações do Batalhão de Polícia de Trânsito em uma possível missão de Conciliadores. Com objetivos específicos o estudo foi direcionado a construir um quadro teórico de referência sobre Conciliação aos acidentes de trânsito sem vítimas na cidade de Curitiba, bem como realizar uma pesquisa de campo, visando conhecer o comportamento do usuário das vias urbanas na cidade de Curitiba, quanto à busca de seus direitos diante de um prejuízo material, seus anseios e dificuldades em situações de acidentes de trânsito; também buscamos analisar as formas de atuação do Poder Judiciário, bem como o tempo médio para atendimento de uma demanda judicial no que diz respeito à conciliação em acidentes de trânsito; Finalmente busca-se identificar fatores que possibilitem a atuação da Polícia Militar na função de Conciliação frente a acidentes de trânsito sem vítimas em Curitiba. A metodologia adotada permitiu uma pesquisa teórica fundamental, que subsidiou todo o processo de leitura da realidade no que diz respeito ao tema, considerando-se o período entre o ano de 2007 a 2010. Foi também efetuada uma pesquisa de campo por amostragem, por meio de questionários com perguntas fechadas e objetivas, com pessoas que já se envolveram em acidentes automobilísticos em vias públicas na cidade de Curitiba, ou ainda que tivessem pessoas conhecidas envolvidas nestes acidentes. Foi aplicado formulários aos condutores de veículos, onde foram apreciados, em percentuais, quais os anseios diante de uma trágica situação de acidente em que se envolve o cidadão e quais as suas preocupações a partir deste evento. A Metodologia empregada na presente investigação permitiu que se realizasse uma Pesquisa Quali-quantitativa. Considerando-se uma frota de 1.151.750 (Hum milhão cento e cinqüenta e um mil e setecentos e cinquenta) veículos emplacados na Capital do estado do Paraná, foi feita uma pesquisa voltada a um público de 100 (cem) usuários da via pública. A metodologia permitiu a realização de um estudo comparativo, de caráter qualiquantitativo entre os dados teóricos e os indicadores da pesquisa de campo. Foram considerados, durante todo o percurso de construção do processo científico, os critérios formais de objetividade, originalidade e sistematicidade bem como os critérios políticos de relevância social, ética e de compromisso com a cidadania. Os resultados obtidos nos conduziram a formular algumas recomendações que evidenciam nossa preocupação com a melhoria do trabalho jurisdicional frente aos direitos da população, bem como seu bem estar, recuperando a credibilidade da imagem do Estado. 2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA Para aprofundar o estudo teórico e documental foi realizada uma pesquisa bibliográfica e documental, consultados os relatórios estatísticos do Batalhão de Polícia de Trânsito no período de 2007 a 2010, bem como a legislação específica sobre o tema do estudo. Também foi realizada uma entrevista com o atual Oficial, Sub-comandante do Batalhão de Polícia de Trânsito e visitas ao Juizado Especial Cível de Curitiba. 2.1 A POLÍCIA MILITAR EM NÍVEL FEDERAL As Polícias Militares do Brasil são forças Estaduais previstas e contempladas na Constituição Federal do Brasil de 1988 em seu artigo 144. Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I ... ... V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 1º... ... § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; ... § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. ... Então, observamos que as Polícias Militares subordinam-se, aos Governadores dos Estados, cabendo-lhes por missão, a ostensividade no policiamento e a preservação da ordem pública. Assim, pois, qual não seria sua missão, senão agir para o bem do próprio Estado, repassando à sociedade a resposta mais célere e eficiente? De acordo com o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, dispõe que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXCVIII- a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Quando o assunto gira em torno do retardamento processual, Álvaro Couri Antunes Souza3, ensina que: “importa aos processualistas a questão da efetividade do processo como meio adequado e útil de tutela dos direitos violados, pois, consoante Vicenzo vigoriti “o binômio custo-duração representa o mal contemporâneo do processo.” Daí a imperiosa urgência de se obter uma prestação jurisdicional em tempo razoável, através de um processo sem dilações, o que tem conduzido os estudiosos a uma observação fundamental, qual seja, a de que o processo não pode ser tido como um fim em si mesmo, mas deve constituir-se sim em instrumento eficaz de realização do direito 4 material.” 2.2 A POLÍCIA MILITAR NO NÍVEL DE ESTADO DO PARANÁ De acordo com a Constituição do Estado do Paraná de 1989, em seus artigos 45, 46, 48 e 49, observamos: Art. 45. São militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. ... Aqui observamos quem são os integrantes das forças militares estaduais em complemento à Constituição federal; em seu esteio, denota o simples conceito sobre “Militares Estaduais.” Art. 46. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida, para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos: ... II – Polícia Militar ... 3 Álvaro Couri Antunes Sousa, Op. Cit.,p. 109/110 Neste artigo são demonstrados quais os Órgãos responsáveis pela Segurança Pública no Estado, ressaltando-se o dever da Polícia Militar, não obstante ser de responsabilidade de todos. Art. 48. À Polícia Militar, força estadual, instituição permanente e regular, organizado com base na hierarquia e disciplina militares, cabe a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, a execução de atividades de defesa civil, prevenção e combate a incêndio, buscas, salvamentos e socorros públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento ferroviário, de florestas e de mananciais, além de outras formas e funções definidas em lei. ... O artigo 48 da Constituição Estadual do Paraná conceitua esta força estadual; descreve sobre as missões de sua Polícia Militar e seus desdobramentos e especialidades, dando vazão a inúmeras outras formas de policiamento e de funções, após definidas em lei. Art. 49. A Polícia Militar, comandada por oficial da ativa do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares, força auxiliar e reserva do Exército, e a Polícia Civil subordinam-se ao Governador do Estado e serão regidas por legislação especial, que definirá suas estruturas, competências, bem como direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes, de maneira a assegurar a eficiência de suas atividades. Neste artigo 49, a Constituição Estadual define por quem será comandada a força e a quem é ela subordinada, bem como quais os parâmetros da lei a serem regidas para sua estrutura, competência e direitos, prerrogativas e obrigações diversas; cabe salientar que toda redação deste artigo reporta-se a assegurar a eficiência de suas atividades. Nitidamente observa-se que a missão da Polícia Militar do Paraná tanto no texto Constitucional Federal como no Estadual, denota tratar-se de uma Instituição que não só representa a força do estado, como é o próprio Estado. Surge então a Lei Estadual nº 6.774 de 08 de janeiro de 1976, A Lei de Organização Básica da Polícia Militar do Paraná dando além dos poderes legítimos a esta força, também todo o arcabouço do seu poderio em todo o território do Estado do Paraná nas suas mais diversas formas e maneiras de atuação. Em especial observamos a criação das Unidades de Polícia de Trânsito: Art. 37. Em razão dos diferentes objetivos a missão policial processos a militar, serem da diversidade empregados para de o cumprimento dessa missão e em razão de características fisiográficas do Estado, as unidades operacionais da Polícia Militar são dos seguintes tipos: ... IV – BATALHÃO (COMPANHIA, PELOTÃO, GRUPO) DE POLÍCIA DE TRÂNSITO (BP Tran – Cia Ptran – Pel P Tran – Gp P Tran): encarregado do policiamento especializado de trânsito em áreas urbanas, com vista ao cumprimento das regras e normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito ou órgão municipal congênere e de acordo com Código Nacional de Trânsito; ... Nesta seara, pode ser observado que a Polícia Militar subdivide-se em diversos patamares, de acordo com sua hierarquia e comandos militares; igualmente subdivide-se esta mesma Polícia, em diversas Unidades, de acordo com sua especialidade, característica e missão, dentre as quais, destacamos as Unidades Especializadas de Policiamento de Trânsito, que fizeram parte do objeto da presente investigação. Focando a missão do Oficial de Polícia Militar, que se difere em seus diversos postos, de acordo com suas respectivas Unidades e Postos de trabalho, pudemos identificar: a) Aspirante a Oficial – Praça Especial que se encontra em estágio probatório que acompanha e executa funções do primeiro Posto do Oficialato – Comando de pequenas frações de tropa ou pelotões (aproximadamente 40 homens) – Nível de Execução; b) Segundo Tenente – Primeiro Posto do Oficialato; Oficial Subalterno – Comando de pequenas frações de tropa ou pelotões, podendo ser empregado em serviços administrativos – Nível de Execução; c) Primeiro Tenente – Oficial Subalterno – Subcomando de Companhia (aproximadamente 100 homens) e serviços administrativos – Nível de Execução; d) Capitão – Oficial Intermediário – Comando de Companhia e serviços administrativos – Nível de Gerência; e) Major – Oficial Superior – Subcomando de Batalhão (aproximadamente 400 homens) e serviços administrativos – Nível de Direção; f) Tenente-Coronel – Oficial Superior – Comando de Batalhão e serviços administrativos – Nível de Planejamento; g) Coronel – Oficial Superior – Nível Estratégico. 2.3 A CRIAÇÃO DO BATALHÃO DE POLÍCIA DE TRÂNSITO EM CURITIBA Consultado o histórico do Batalhão de Policiamento de Trânsito – BPTran, constata-se que é uma Unidade especializada no policiamento de trânsito de Curitiba, subordinado ao Comando do Policiamento da Capital da Polícia Militar do Paraná. Surgiu em 28 de fevereiro de 1952, quando o 1º Batalhão de Infantaria, hoje 12º BPM, cedeu parte de seu efetivo para compor o primeiro pelotão de trânsito. Sua primeira e principal função era fornecer elementos necessários à Segurança Pública, fazendo a direção do trânsito por sinaleiros, função específica ainda não exercida, desenvolvendo-se tecnicamente fora do âmbito da caserna. O efetivo contava, inicialmente com 15 homens previamente escolhidos, cujos requisitos para integrar tal grupo era: ser praça pronta, alfabetizada, de bom aspecto e que demonstrasse desenvoltura, resolução e aptidão para a função. Em 1953, o pelotão passou à condição de Companhia, recebendo o nome de Companhia de Guardas Sinaleiros de Trânsito, contava com um efetivo de 224 praças e 06 Oficiais, sendo que em 1955 tal Unidade foi elevada à condição de Batalhão de Guardas Sinaleiros de Trânsito. No ano de 1964, o nome muda para Batalhão de Controle de Tráfego (BCT), porém no dia 08 de Janeiro de 1976, o BCT passou a chamar-se Batalhão de Polícia de Trânsito, já em 1981 um pelotão composto por 40 mulheres passou à disposição do BPTran para prestar serviços à comunidade no policiamento de rua e no anel central da cidade. Durante 31 anos o BPTran não teve sede própria. Acomodou-se, neste período, em instalações alugadas ou emprestadas. Foi então que em 17 Fev 1983, o DETRAN entregou à PMPR o prédio que ora abriga a atual Sede da Unidade, situada à Rua Professora Antonia Reginato Viana, 411, esquina com Hayton da Silva Pereira, no bairro Capão da Imbuia, em Curitiba. Em visita ao Batalhão da Polícia Militar de Trânsito de Curitiba, percebemos que o grau de conhecimento por parte dos Oficiais, não se limita apenas a segurança, mas vai além, visto que os Oficiais, na sua maioria são bacharéis em Direito e possuem diversas especializações na área de trânsito, o que nos leva a crer na sua competência para a conciliação de acidentes de trânsito. Conversando com um dos Oficiais, obtive a informação de que era pós-graduado em: Especialização em Trânsito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, apresentando inclusive o certificado. O mesmo já não acontece quanto aos conciliadores do juizado especial, que não possuem especializações na área de transito. 2.4 PODER JUDICIÁRIO - JUIZADOS ESPECIAIS Para fins de compreensão da pesquisa realizada salientamos a importância de que foi reportado o que foi pertinente e equânime à Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de1995, alterada pela Lei nº 11.313 de 28 de Junho de 2006. Então, citemos alguns artigos básicos de entendimento à Lei: Da Criação, Competência e dos Modos de Atuação dos Juizados Especiais Cíveis: Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Observamos neste artigo, que o Estado tem a devida competência para criar o Juizados Especiais Cíveis e Criminais para conciliação, processo, julgamento e execução nas causas de sua competência, vindo de encontro ao presente Trabalho, onde a Polícia Militar poderia fazer a Conciliação. Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I- as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II- as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; ... Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I- ... ... III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. ... Notamos no artigo 3º, em seu inciso II, cuja anotação denota o prescrito no Código de Processo Civil, que o mesmo vem de encontro com o presente trabalho: Art. 275 Observar-se-á o procedimento sumário: I- ... II- nas causas, qualquer que seja o valor: ... d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; ... Já, o anotado no artigo 7º da Lei 9.009/95, reporta o que se confere aos conciliadores e Juízes leigos: Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência. Parágrafo único. ... Conforme SILVA (2005) expõe em seu Vocabulário Jurídico: “Conciliação – Derivado do latim conciliatio, de conciliare (atrair, harmonizar, ajuntar), entende-se o ato pelo qual duas ou mais pessoas, desavindas a respeito de certo negócio, ponham fim á divergência amigavelmente. Está assim, na conformidade de seu sentido originário de harmonização a respeito do que se diverge. Desse modo, a conciliação, tecnicamente, tanto pode indicar o acordo amigável, como o que se faça, judicialmente, por meio da transação, que termina o litígio. Na Justiça do Trabalho, a conciliação, mais ou menos nos mesmos moldes da antiga reconciliação, é ato preliminar para a solução dos dissídios, entre empregado e empregador. Quer isto dizer que, preliminarmente, se tenta a conciliação entre os dissidentes. E somente se a esta não se chega, é que se promove o julgamento, segundo o direito de cada um deles. No entanto a conciliação possui pontos diferenciais da reconciliação. Esta, que será sempre judicial, quando admitida, é feita a pedido do autor, que chama o réu a juízo para solução amigável, antes que intente definitivamente a ação. Na conciliação, segundo seu sentido próprio de acordo amigável ou solução amigável da contenda, não há ritual preestabelecido: a vontade das partes faz a regra. E a conciliação se fará sempre que as partes possam transigir, dentro da demanda ou fora dela. Possui sua semelhança com o juízo arbitral, mas, na realidade, mostra profundas diferenças desta modalidade de solução à pendência fundada no compromisso, desde que para a conciliação não se faz mister tal aspecto.” 2.4.1 Das Partes Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação. Neste trecho, encontramos quem pode ser parte do processo, no que se refere aos acidentes de trânsito que poderão ser contemplados pelo presente trabalho. Logicamente, o caminho a ser trilhado deve ser o mesmo da Lei 9.099/95, pois o Batalhão de Polícia de trânsito apenas seria uma extensão ou um braço do Poder Judiciário. 2.4.2 Da assistência de Advogado Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparece assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local. § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio do advogado, quando a causa o recomendar. § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais. § 4º O réu, sendo pessoa jurídica, ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado. 2.4.3 Dos Atos Processuais Art. 12 Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Art. 13 Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º... ... § 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão. ... 2.4.4 Do Pedido e da Citação Neste caso em especial, onde as partes já se encontrarão no próprio local da situação, ou seja, do acidente de trânsito, invocar-se-á então, o: Art. 17 Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação. Parágrafo ùnico. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença. Desta maneira, transpassaremos a barreira da “presença do advogado”, pois ambas as partes darão por si só, o “pontapé inicial” para o andamento do processo jurisdicional. Ademais, os acidentes de trânsito, objeto do presente trabalho, demandam de serviços prestados pelos advogados, os quais não percebem salários fixos como se fossem empregados ou funcionários mensalistas, e sim, percebem seus vencimentos decorrentes de honorários de serviços prestados como trabalhadores autônomos; estes, na sua grande maioria, são concitados a se fazer presentes junto a uma demanda judicial, por uma das partes, quer seja junto ao Juizado Especial Cível, como poderá ser invocado no local do acidente de trânsito, como notamos até o presente. O grande diferencial neste trabalho, é que as Partes deverão requerer a presença do Estado para diluir a lide, nos termos do artigo 17 da Lei 9.099/95, já citada. 2.4.5 Das Provas Todas as provas admitidas em lei serão aceitas para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. As testemunhas, já presentes no local, emitirão seus depoimentos a requerimento das partes ou serão devidamente intimadas pelo Oficial Conciliador. Igualmente, será anexada cópia do Boletim de Atendimento de Trânsito (B.A.T.) (ANEXO I) contendo o croqui do acidente com todas as instruções técnicas que já lhes são consideradas como rotineiras, bem como cópia do Boletim de Ocorrência Integrado (B.O.) (ANEXOII). 2.4.6 Da Sentença Na sentença deverá constar os elementos de convicção do Oficial Conciliador, com breve resumo dos fatos relevantes contidos na audiência. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas do término da Conciliação, no local do acidente, deverá ser encaminhada a decisão à apreciação do Juiz Togado, que poderá homologá-la ou proferir outra em substituição, ou ainda requerer a realização de outros atos probatórios. 2.4.7 Dos Demais Atos O recurso, embargos de declaração, execução, entre outros atos procedentes, serão orientados pelos artigos 41 e seguintes, da própria Lei nº 9.099/95. 2.5 OS ACIDENTES DE TRÂNSITO NA CIDADE DE CURITIBA-PR 2.5.1 A Crescente Incidência do Número de Acidentes de Trânsito em Curitiba, de 2007 a 2010. No ano de 2007, tivemos 17.742 acidentes sem vítimas, ou seja, sem ferimentos, na cidade de Curitiba. Já no ano de 2008, foram registrados 19.302 acidentes nesta mesma situação, um aumento de 1.560 acidentes no período de um ano. No ano seguinte, em 2009, foram registrados 18.133 acidentes sem vítimas. 2.5.2 A Análise Estatística dos Acidentes – Tabelas Consultadas em Arquivo Documental do BPTran. Depuramos os dados estatísticos referentes apenas aos acidentes automobilísticos sem vítima. Todos os acidentes causados por veículos terrestres, sejam automóveis de pequeno, médio ou grande porte, além das motocicletas na cidade de Curitiba-Pr, serão objetos do presente trabalho. As causas dos acidentes não são objeto de estudo por parte da Polícia de Trânsito na capital do estado do Paraná, ficando somente no plano abstrato, apenas fixando-se as atenções no sentido de colher o maior número possível de informações para subsidiar o Poder Judiciário em suas decisões. 3. PESQUISA DE CAMPO 3.1 PESQUISA POR AMOSTRAGEM A metodologia adotada constou também de uma pesquisa de campo por amostragem, por meio de questionários com perguntas fechadas e objetivas, com pessoas que já se envolveram em acidentes automobilísticos em vias públicas na cidade de Curitiba, ou ainda que tivessem pessoas conhecidas envolvidas nestes acidentes. Foram aplicados formulários aos condutores de veículos, onde foram apreciados, em percentuais, quais os anseios diante de uma trágica situação de acidente em que se envolve o cidadão e quais as suas preocupações a partir deste evento. A Metodologia empregada na presente investigação privilegiou a Pesquisa Quali-quantitativa. Considerando-se uma frota de 1.151.750 (um milhão, cento e cinqüenta e um mil e setecentos e cinquenta) veículos emplacados na Capital do estado do Paraná, foi feita uma pesquisa voltada a um público de 100 (cem) usuários da via pública. A metodologia privilegiou um estudo comparativo, de caráter quali-quantitativo entre os dados teóricos e os indicadores da pesquisa de campo. 3.2 ANÁLISE DA PESQUISA DE CAMPO – RESULTADOS OBTIDOS Os resultados obtidos foram evidenciados por meio do levantamento das informações constantes nas respostas dos usuários da via pública em Curitiba, nos próprios locais de acidente, quando de suas respostas ao especialmente elaborado para obter subsídios da presente pesquisa. questionário QUESTÃO 1. Motorista / Usuário da Via Urbana Tabela 1.1 – Quanto ao Sexo Respostas / Opções Assinaladas % Total de respostas 100 100 Masculino 72 72 Feminino 28 28 Fonte: monografia UTP/2010 Gráfico 1.1 – Quanto ao Sexo 80 HOMENS 72 70 60 50 40 MULHERES 28 30 20 10 0 Fonte: Monografia UTP 2010 De todos os locais de acidentes visitados e com as pesquisas efetuadas, em sua maioria, os envolvidos eram pessoas do sexo masculino. Neste espaço, apenas foi tratado em relação ao sexo, e não foram dadas evidências quanto às causas desta etapa de pesquisa. Tabela 1.2 – Quanto à Idade Respostas / Opções Assinaladas % Total de respostas 100 100 Entre 18 e 23 anos 45 45 Entre 24 e 28 anos 23 23 Entre 29 e 35 anos 21 21 Mais de 35 anos 11 11 Fonte: monografia UTP/2010 Gráfico 2 – Quanto à Idade 50 45 40 30 23 20 21 11 18 -23 ANOS 24 - 28 ANOS 28 - 35 ANOS + DE 35 ANOS 10 0 Fonte: Monografia UTP 2010 Neste gráfico, demonstra-se que os jovens com idade compreendida entre 18 e 23 anos são os que mais se envolvem em acidentes. Depura-se que trata de jovens, maiores de idade e responsáveis perante a justiça penal, bem como à cível. Tabela 1.3 – Quanto ao Tempo de Habilitação Respostas / Opções Assinaladas % Total de respostas 100 100 Entre 01 e 05 anos 40 40 Entre 06 e 10 anos 23 23 Entre 11 e 15 anos 17 17 Entre 16 e 20 anos 11 11 Mais de 21 anos 09 09 Fonte: monografia UTP/2010 Gráfico 1.3 – Quanto ao Tempo de Habilitação 45 40 35 30 25 20 15 10 5 0 40 01 - 05 ANOS 06 - 10 ANOS 23 11 - 15 ANOS 17 11 9 16 - 20 ANOS 21 ANOS EM DIANTE Fonte: Monografia UTP 2010 Novamente deduzimos, de acordo com as respostas levantadas diante da presente pergunta, que os usuários da via urbana denominados de “novatos”, que têm até 05 anos de habilitação, são os que mais se envolvem em acidentes. Tabela 1.4 – Quanto à Escolaridade Respostas / Opções Assinaladas % Total de respostas 100 100 Fundamental 25 25 Médio 44 44 Superior 21 21 Pós-Graduação 10 10 Fonte: monografia UTP/2010 Gráfico 1.4 – Quanto à Escolaridade 50 44 40 FUNDAMENTAL 30 25 MÉDIO 21 SUPERIOR 20 10 PÓS-GRADUAÇÃO 10 0 Fonte: Monografia UTP 2010 No atual questionamento respondido pelos motoristas, observamos que em relação ao nível de escolaridade, se reporta em maior número àqueles com nível médio, seguido pelos usuários com nível fundamental. Tabela 1.5 – Quanto à Profissão Respostas / Opções Assinaladas % Total de respostas 100 100 Autônomo 25 25 Funcionário Público 16 16 Estudante 17 17 Desempregado 14 14 Outros 28 28 Fonte: monografia UTP/2010 Gráfico 1. 5 – Quanto à Profissão 30 28 25 25 20 AUTÔNOMO 16 15 17 14 FUNC. PÚBLICO ESTUDANTE DESEMPREGADO 10 OUTROS 5 0 Fonte: Monografia UTP 2010 No quesito Profissão, observamos que a maior ocupação profissional das pessoas envolvidas em acidentes automobilísticos trata-se de autônomos, não se desprezando os profissionais com ocupações em outras áreas. QUESTÃO 2. Possui Seguro do Automóvel? Tabela 2 – Possui Seguro do Automóvel? Respostas / Opções Assinaladas % Total de respostas 100 100 Sim 29 29 Não 71 71 Fonte: monografia UTP/2010 Gráfico 2 – Possui Seguro do Automóvel? 29% SIM 71% NÃO Fonte: Monografia UTP 2010 Na presente questão, é clara a resposta dada pelos motoristas e proprietários de automóveis quanto à posição de se usufruir de um seguro, que foi negativa. Assim, em sua grande proporção, observa-se que os motoristas não possuem qualquer tipo de seguro de vida ou patrimonial em relação ao seu automóvel, logo trata de uma preocupação quanto a preservação de seu patrimônio. QUESTÃO 3. Já se Envolveu em Algum Acidente Automobilístico Tabela 3 – Já se Envolveu em Acidente Automobilístico Respostas / Opções Assinaladas % Total de respostas 100 100 Sim 27 27 Não 73 73 Fonte: monografia UTP/2010 Gráfico 3 – Já se Envolveu em Acidente Automobilístico 27% - SIM 73% - NÃO Fonte: Monografia UTP 2010 Observa-se que grande percentual dos usuários da via urbana de Curitiba não se envolveu em acidentes automobilísticos; mas, se considerarmos o percentual de 27% dos entrevistados, entendemos que em números absolutos, trata-se de uma situação bastante significativa. QUESTÃO 4. Tem Parentes ou Amigos que se Envolveram em Acidentes Automobilísticos? Tabela 4 – Tem Parentes ou Amigos que se Envolveram em Acidentes Automobilísticos? Respostas / Opções Assinaladas % Total de respostas 100 100 Sim 81 81 Não 19 19 Fonte: Monografia UTP/2010 Gráfico 4 - Tem Parentes ou Amigos que se Envolveram em Acidentes Automobilísticos? 19% - NÃO 81% - SIM Fonte: Monografia UTP 2010 Seguindo-se a tendência da questão anterior, observamos que uma grande maioria das pessoas entrevistadas, pelo menos conhece pessoas que se envolveram em acidentes de trânsito, tornando a situação muito mais corriqueira que se pode analisar. QUESTÃO 5. Teve problemas em efetuar acordo no local ou tem conhecimento de algum parente/amigo que tenha tido problemas em efetuar acordo no local (“acordo” refere-se a acerto amigável e justo para ambas as partes em relação aos prejuízos materiais)? Tabela 5 – Teve Problemas em Tentar realizar um “Acordo” ? Respostas / Opções Assinaladas % Total de respostas 100 100 Sim 76 76 Não 24 24 Fonte: monografia UTP/2010 Gráfico 5 – Teve Problemas em Tentar realizar um “Acordo”? 24% - NÃO 76% - SIM Fonte: Monografia UTP 2010 Neste item consideramos que a maioria teve algum tipo de problema no tocante a acordos amigáveis em relação aos ressarcimentos dos prejuízos materiais. QUESTÃO 6. Você acha que as decisões da Justiça em relação aos delitos e acidentes de trânsito são muito morosos (demorados)? Tabela 6 – Você acha que as Decisões Judiciais São Demoradas? Respostas / Opções Assinaladas % Total de respostas 100 100 Sim 89 89 Não 11 11 Fonte: monografia UTP/2010 Gráfico 6 - Você acha que as Decisões Judiciais São Demoradas? 11% - NÃO 89% - SIM Fonte: monografia UTP 2010 Nesta questão, vimos que grande parte dos motoristas acha que as decisões judiciais tornam-se um tanto demorados, vindo a frustrar um anseio diante de um prejuízo patrimonial. QUESTÃO 7. Você acha que o tempo decorrido entre o acidente de trânsito e o julgamento ou a primeira conciliação há a probabilidade de que as provas e as testemunhas sejam alteradas/forjadas? Tabela 7 – Com o Tempo Decorrido Entre o Acidente e a Primeira Conciliação, pode-se Alterar as Provas e Testemunhas? Respostas / Opções Assinaladas % Total de respostas 100 100 Sim 88 88 Não 12 12 Fonte: monografia UTP/2010 Gráfico 7 – Com o Tempo Decorrido Entre o Acidente e a Primeira Conciliação, pode Alterar as Provas e Testemunhas? 12% - NÃO 88% - SIM Fonte: Monografia UTP 2010 Num percentual muito grande, os usuários da via urbana acha que entre o tempo decorrido do acidente e o julgamento, há grande probabilidade de se forjarem provas e testemunhas. QUESTÃO 8. Você acha que se algum representante do Judiciário se fizesse presente no local do acidente para efetuar a primeira Conciliação, no calor dos fatos, as probabilidades de se efetuar uma Conciliação mais justa seriam maiores (sabendo que os veículos estariam exatamente da maneira em que houve o acidente; que as partes envolvidas estariam presentes; que as testemunhas arroladas estariam no local e que não se poderiam forjar outros tipos de provas agraciadas com o passar do tempo, que as partes e/ou testemunhas não poderiam fornecer seus domicílios falsos com o objetivo de se esquivar de possíveis sansões? Tabela 8 – Se Um Representante do Poder Judiciário se Fizesse Presente no Local de Acidente Poderia Haver Uma Primeira Conciliação Mais Justa? Respostas / Opções Assinaladas % Total de respostas 100 100 Sim 94 94 Não 06 06 Fonte: monografia UTP/2010 Gráfico 8 – Se Um Representante do Poder Judiciário se Fizesse Presente no Local de Acidente Poderia Haver Uma Primeira Conciliação Mais Justa? 06% - NÃO 94% - SIM Fonte: Monografia UTP 2010 Os motoristas acreditam em uma justiça mais célere, rápida e justa se for tudo efetuado no calor dos fatos. QUESTÃO 9. Você acreditaria ou confiaria este novo serviço jurisdicional a um Oficial do Batalhão de Polícia de Trânsito da PMPR para que ele pudesse ser este representante do Poder Judiciário munido do poder de Conciliador, uma vez que tratamos de um conhecedor da Legislação Específica (Penal e de Trânsito)? Tabela 9 – Você Confiaria Este Serviço Jurisdicional a um Oficial do Batalhão de Trânsito como Um Representante do Poder Judiciário, por ser um Conhecedor da Legislação Específica? Respostas / Opções Assinaladas % Total de respostas 100 100 Sim 56 56 Não 44 44 Fonte: monografia UTP/2010 Gráfico 9 – Você Confiaria Este Serviço Jurisdicional a um Oficial do Batalhão de Trânsito como um Representante do Poder Judiciário, por ser um Conhecedor da Legislação Específica? 44% - NÃO 56% - SIM Fonte: Monografia UTP 2010 Verificamos neste quadro, que mais da metade dos motoristas confiaria este novo serviço jurisdicional à Polícia Militar, o que, ainda pode-se depurar que a PMPR ainda tem credibilidade nos serviços públicos. Conforme pesquisa e tomada de informações junto ao Juizado Especial Cível da ÁREA METROPOLITANA DE CURITIBA, verificou-se que a partir do momento em que uma das Partes consideradas legítimas recorre à tutela jurisdicional do Estado para invocar os seus direitos quanto aos prejuízos que acha que lhe foram causados pela outra Parte, decorrem aproximadamente 180 (cento e oitenta) dias para que a demanda seja efetivada no tocante à audiência de conciliação, cujos Conciliadores são pessoas idôneas, voluntárias, capazes, escolhidas e recrutadas pelo Poder Judiciário para desenvolverem as ações auxiliares à Magistratura, mas com poderes de assinalarem com as conciliações referentes à lide, que neste caso trata-se do acidente de trânsito. Neste intervalo de tempo, ou seja, do momento decorrido da data do acidente propriamente dito e a primeira audiência, decorrem verdadeiros momentos de angústia para a Parte que espera ver seus problemas resolvidos e seus prejuízos ao menos materiais, sanados. Eis aí onde reside o grande problema: “o tempo decorrido é muito grande.” Neste interregno, observamos as mais diversas situações que o ser humano cria para desvencilhar-se do Poder da Justiça. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS Com todos os dados referentes às pesquisas de campo bem como entrevistas com diversas pessoas do setor afetas ao presente Trabalho Científico, observamos nitidamente que o objeto do presente tem todo o teor específico dos anseios da sociedade curitibana no que tange aos resultados de um acidente de trânsito relacionados aos prejuízos materiais e seus respectivos ressarcimentos por parte do causador do evento. Notamos que o poder estatal não faz frente ao que chamamos de “justo” quando nos referimos à verdadeira responsabilidade dos prejuízos causados por um acidente automobilístico, pelo simples fato de que o lapso temporal entre a data do acidente e a primeira audiência de conciliação efetuada pelo Poder Judiciário é extenso, não por culpa deste Poder, mas pela enorme demanda de processos dos mais diversos assuntos. Este lapso temporal permite à Parte de má fé, que se mude de endereço domiciliar para fugir à responsabilidade, permite que se traga aos seios da Justiça pessoas inidôneas, bem como permite que se possam “fabricar” mais testemunhas e outras provas que, não existiriam se fosse apreciado o fato no calor da situação. Os assuntos referentes aos acidentes de automóveis são apenas uma pequena parcela apreciada pelo Juizado Especial Cível, que poderia ter desafogada uma parte de seus encargos, suscitando menos erros e mais justiça, na própria acepção da palavra. Então, faz-se necessário o surgimento de uma nova figura do Estado que se faça presente no local da situação, cuja presença inibirá a ação e os intentos de pessoas mal intencionadas com a lei e a ordem jurisdicional, tentando esquivar-se da responsabilidade de assumir os prejuízos causados a outrem. Esta figura é demonstrada pelo Oficial de Polícia Militar, pertencente aos quadros do Batalhão de Polícia de Trânsito, conhecedor da legislação específica, Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro. Observamos também, que para fazer frente a este novo aspecto, este novo pleito, esta nova roupagem do Batalhão de Polícia de Trânsito, há a eminente necessidade de se alterar o quadro de Oficiais, com o intuito de se maximizar os novos serviços de Conciliação nos acidentes de trânsito, e não colocá-los em descrédito desde o seu início, pela inércia do sistema, ou seja, o tempo de espera no local de acidente ser muito elevado. Há ainda a necessidade de salientar, que a decisão proferida por este novo sistema de conciliação, contempla às Partes a sua reforma, possibilitando, logicamente, oportunidade de recorrer da decisão ao Juiz Togado e às Instâncias Superiores conforme preconiza a Lei. Recomendamos a leitura do presente trabalho de investigação, realizado na capital do Estado do Paraná, como Projeto-Piloto de um trabalho em que o Estado poderá abraçar com o desenvolver dos tempos objetivando a resolução de problemas dessa área, como aqui foi demonstrado. REFERÊNCIAS - BRASIL, Decreto-Lei Federal n°. 667, de 02 de julho de 1969. Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados. Brasília, 1969. - J. M. Othon Sidou, Dicionário Jurídico. 7. ed. Academia Brasileira de Letras Jurídicas, Forense Universitária. Rio de Janeiro: 2001. - Lei estadual nº 6.774, de 08 de Janeiro de 1976 – Lei de Organização Básica da Polícia Militar do Paraná. Curitiba, 1976. - Lei nº 9.099, de 26 de Setembro de 1995 – Lei dos Juizados Especiais. Alterada pela Lei nº 11.313 de 28 de Junho de 2006; Brasília, 2006. - _____. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. 12. ed. Atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. - _____. Constituição do Estado do Paraná, promulgada em 05 de outubro de 1989. 21. ed. Curitiba: Imprensa Oficial, 2006. - Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973, Código Processual Civil. 9. ed. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2007. - Lei n° 9.503, de 23 de Setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro. 9. ed. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2007. - PARANÁ, Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954. Código da Polícia Militar do Paraná. Curitiba, 1954. -KELSEN, Hans.Teoria Geral do Direito e do Estado. 3. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. -LAZZARINI, Alvaro; TÁCITO,Caio; NETO, Diogo de Figueiredo Moreira; MEIRELLES, Hely Lopes; JÚNIOR, José Cretella e FERREIRA, Sérgio de Andrea. Direito Administrativo da Ordem Pública. 3.ed. Rios de Janeiro: Forense, 1998. -LINS, Evandro Silva , Democratizando o acesso à justiça: juizados especiais federais, novos desafios, in Revista CEJ, n.14,mai/ago.;2001,p.86. ANEXO I Modelo de Boletim de Acidente de Trânsito ANEXO II Modelo de Boletim de Ocorrência ANEXO III Tabela Estatística de Acidentes de trânsito em Curitiba/PR 2007 . ANEXO IV Tabela Estatística de Acidentes de trânsito em Curitiba/PR – 2008 ANEXO V Tabela Estatística de Acidentes de trânsito em Curitiba/PR - 2009 ANEXO VI Tabela Estatística de Acidentes de trânsito em Curitiba/PR - 2010 ANEXO VII Cópia do Questionário da Pesquisa de Campo A PESQUISA DE CAMPO (tipo de questionário e pesquisa) UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ PESQUISA DE CAMPO CONCILIAÇÃO EM ACIDENTES DE TRÂNSITO SEM VÍTIMAS EM CURITIBA/PR 1) Motorista / Usuário da Via Urbana - Sexo ( )M - Idade ( )F entre 18 e 23 ( ) entre 24 e 28 ( ) entre 29 e 35 ( ) mais de 35 - Tempo de Habilitação entre 01 e 05 ( ) entre 06 e 10 ( ) entre 11 e 15 ( ) entre 16 e 20 ( ) mais de 21 ( ) - Escolaridade Fundamental ( ) Médio ( ) Superior ( ) Pós-Graduado ou + ( ) - Profissão Autônomo ( ) Desempregado ( ) Funcionário Público ( ) Estudante ( ) Outros ( ) 2) Possui seguro do automóvel ( ) Sim ( ) Não 3) Já se envolveu em algum acidente automobilístico ( ) Sim ( ) Não 4) Tem parentes ou amigos que se envolveram em acidentes automobilísticos ( ) Sim ( ) Não 5) Têve problemas em efetuar acordo no local ou tem conhecimento de algum parente/amigo que tenha tido problemas em efetuar acordo no local (“acordo” referese a acerto financeiro amigável e justo para ambas as partes em relação aos prejuízos materiais) ( ) Sim ( ) Não 6) Você acha que as decisões da Justiça em relação aos delitos e acidentes de trânsito são muito morosos (demorados)? ( ) Sim ( ) Não 7) Você acha que o tempo decorrido entre o acidente de trânsito e o julgamento ou primeira conciliação há a probabilidade de que as provas e as testemunhas sejam alteradas/forjadas? ( ) Sim ( ) Não 8) Você acha que se algum representante do Poder Judiciário se fizesse presente no local do acidente para efetuar a primeira Conciliação no calor dos fatos, as probabilidades de se efetuar uma Conciliação mais justa seriam maiores (Sabendo que os veículos estariam exatamente da maneira em que houve o acidente; que as partes envolvidas estariam presentes; que as testemunhas arroladas estariam no local e que não se poderiam forjar outros tipos de provas agraciadas com o passar do tempo; que as partes e/ou testemunhas não poderiam fornecer seus domicílios falsos com o objetivo de se esquivar de possíveis sansões).( ) Sim ( ) Não 9) Você acreditaria ou confiaria este novo serviço jurisdicional a um Oficial do Batalhão de Polícia de Trânsito da PMPR para que ele pudesse ser este representante do Poder Judiciário munido do poder de Conciliador, uma vez que tratamos de um conhecedor da Legislação Específica (Penal e de Trânsito)? ( ) Sim ( ) Não