MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO REF.: REPRESENTAÇÃO N.º 747/2006 – CLASSE 16 REPRESENTANTES: AMARO PEDROSA DE MELO E OUTROS REPRESENTADO: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT RELATOR: DESEMBARGADOR ELEITORAL MARCO MAGGI PARECER Nº 365/2006 Propaganda eleitoral no rádio e na televisão. Horário gratuito. Divisão do tempo entre os candidatos. Compete aos partidos políticos e às coligações distribuir entre os candidatos registrados os horários que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral. Trata-se de representação formulada por AMARO PEDROSA DE MELO, IVAN LIMA DA ROCHA, JOSÉ BERNARDINO DE SOUZA E MARCELO ADRIANO DE BRITO BARBOSA, candidatos ao cargo de Deputado estadual, contra o Partido dos Trabalhadores – PT, pelo cometimento de abuso na distribuição do horário gratuito entre os seus candidatos. Alegam os representantes, em síntese, estar o PT obstaculizando seu direito de propaganda eleitoral, tanto na mídia televisiva, quanto na de rádio, uma vez que, além de ainda não se haver providenciado quaisquer gravações referentes ao guia eleitoral 2006 com os representantes, na grade de propaganda divulgada pelo aludido partido, não há menção expressa ao tempo de inserção que a eles será destinado, diferentemente do tratamento dispensado a outros candidatos. Em sua contestação o representado levanta preliminar de inépcia da representação pela impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que os 2 representantes somente requereram a notificação do representante do Ministério público e do representado, e a condenação em honorários advocatícios e custas judiciais, pedido esse impossível de ser apreciado na Justiça Eleitoral. No mérito, aduz que a estratégia eleitoral é prerrogativa da direção partidária, podendo esta livremente definir os critérios de exibição e aparição dos candidatos no guia eleitoral de rádio e televisão. Ressalta, por fim, que a estratégia eleitoral consta das atas de reuniões do partido, das quais se pode inferir, também, a garantia do direito de participação de todos os candidatos no guia eleitoral. O pedido de medida liminar foi indeferido em decisão monocrática de fls. 38-39. A preliminar de inépcia deve ser rejeitada de plano, porquanto se depreende da inicial objetivarem os representantes a apresentação de um novo plano de mídia, no qual “conste os nomes dos requerentes e o respectivo tempo que lhes será dado para veiculação de suas propagandas no rádio e na TV”, e a imediata gravação e veiculação, às expensas do representado, da propaganda eleitoral dos mesmos. DO MÉRITO O art. 33 da Resolução n.º 22.261/06 diz que Competirá aos partidos políticos e às coligações distribuir entre os candidatos registrados os horários que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral”. Nada obstante as deliberações acerca do tempo para participação dos candidatos no guia eleitoral digam respeito aos partidos políticos e seus candidatos, poderá a Justiça Eleitoral interferir sempre que restar comprovado o abuso de poder por parte dos integrantes do Partido em detrimento de direitos de filiados, previstos em lei, pois nenhuma lesão a direitos estará imune ao controle do Poder Judiciário. Contudo, não é a hipótese dos autos, eis que, conforme consta das atas de fls. 45-46 e 48-49, existe previsão de distribuição do tempo para 3 todos os candidatos, cabendo aos representantes o equivalente a uma apresentação nos dois horários da propaganda gratuita, tarde e noite. Se esse tempo é justo ou não, é questão de mérito à qual não cabe a interferência da Justiça Eleitoral, por estar a distribuição desse tempo dentro do poder discricionário da agremiação partidária, conforme suas estratégias políticas. A jurisprudência é nesse sentido, a exemplo do seguinte julgado: HORÁRIO ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO. A DISTRIBUIÇÃO DOS HORÁRIOS ENTRE OS CANDIDATOS REGISTRADOS, CABE AOS PARTIDOS E COLIGAÇÕES, POR INTERMÉDIO DE COMISSÕES ESPECIALMENTE DESIGNADAS PARA TAL FINALIDADE (RES. 16.402 TSE, ART. 27, III). MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO. (TSE – MANDADO DE SEGURANÇA 1313 – ACÓRDÃO 11577 – UFMS 25/09/1990 – Relator ANTÔNIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO – Publicação DJ - Diário de Justiça, Data 05/10/1990, Página 10734, e RJTSE Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 3, Tomo 1, Página 161). Por outro lado, sentindo-se os candidatos prejudicados no tocante à disposição do horário eleitoral realizada pelo partido ao qual estão vinculados, devem buscar solução dentro da estrutura administrativa do próprio partido, fazendo uso das regras estabelecidas em seu estatuto. Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral, pela Procuradora infra-assinada, opina pela improcedência da representação, com fulcro no artigo 33 da Resolução 22.261/2006 do Tribunal Superior Eleitoral. Recife, 23 de agosto de 2006. MARIA DO SOCORRO LEITE DE PAIVA PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL AUXILIAR MSLP/Adriana Representação747candidatosxpttempoguia