TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
RESOLUÇÃO Nº 448/2008 – TCE – 1ª Câmara.
1. Processos nsº:
2.
Grupo/Classe
Assunto:
3. Responsável:
4. Interessados:
5. Entidade:
6. Relator:
7. Representante do MP:
8. Advogado
04327/2005 e Apenso 01077/1993
de XI/VIII – Revisão de Aposentadoria
Joel Rodrigues Milhomen – Presidente do Instituto de
Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins
Benedito Teixeira Silva
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
Conselheiro Manoel Pires dos Santos
Procurador Alberto Sevilha
Não atuou
EMENTA: Revisão de Aposentadoria. Cumprimento dos requisitos. Legalidade.
MÉRITO: a)- Considera-se legal e determina-se o registro da Portaria nº. 024/, de
26 de abril de 2005,publicada no Diário Oficial do Estado nº 1.911, de 02 de maio de
2005, concedendo aposentadoria voluntária a partir de 1º de março de 1992, ao
Serventuário da Justiça não remunerado pelos Cofres Públicos Benedito Teixeira da
Silva, titular do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas da Comarca
de Araguaçema, Estado do Tocantins, por contar com mais de 35 (trinta e cinco)
anos de serviço, fixando os proventos de forma integral, correspondente à média da
renda líquida auferida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do seu
afastamento, compreendidos entre março de 1991 a fevereiro de 1992.
9. DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos sobre análise da
Portaria nº 024/AP, de 26 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial do Estado nº
1.911, de 02 de maio de 2005, concedendo aposentadoria voluntária a partir de 1º
de março de 1992, ao Serventuário da Justiça não remunerado pelos Cofres
Públicos Benedito Teixeira da Silva, titular do Cartório de Registro de Imóveis e
Tabelionato de Notas da Comarca de Araguaçema, Estado do Tocantins, por contar
com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, fixando os proventos de forma
integral, correspondente à média da renda líquida auferida nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao do seu afastamento, compreendidos entre março de
1991 a fevereiro de 1992.
Considerando a prerrogativa constitucional do Tribunal em apreciar para fins de
registro os atos de concessão de revisão de aposentadoria.
Considerando que a análise efetuada nos autos comprovou o direito à revisão e
percepção do benefício.
Considerando o teor da Resolução Nº 691/2007 – TCE- Pleno, datada de 27 de
junho de 2007.
Considerando que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins –
IGEPREV é o regime previdenciário instituidor, devendo assumir a gestão única do
RPPS – TO, bem como se responsabilizar pelo pagamento dos benefícios
previdenciários, nos termos do § 20, do art. 40 da CF/88, do § único do art. 10 da
Portaria MPAS nº. 4992/1999, do inc. V, do art. 2º, da Orientação Normativa SPS nº.
01/2007, de 23/01/2007 e do § único, do art. 1º da Lei Estadual nº. 1614/2005.
1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, e tendo em vista o disposto no artigo art. 1º, IV; art. 10, II, e art. 109, II da
Lei Estadual nº 1284/2001 c/c art. 112 ao 117 do Regimento Interno deste Tribunal
em:
9.1. Considerar legal a Portaria nº 024/AP, de 26 de abril de 2005, publicada no
Diário Oficial do Estado nº 1.911, de 02 de maio de 2005, concedendo
aposentadoria voluntária a partir de 1º de março de 1992, ao Serventuário da Justiça
não remunerado pelos Cofres Públicos Benedito Teixeira da Silva, titular do Cartório
de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas da Comarca de Araguaçema, Estado
do Tocantins, por contar com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, fixando os
proventos de forma integral, correspondente à média da renda líquida auferida nos
12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento, compreendidos
entre março de 1991 a fevereiro de 1992.
9.2)- Determinar o registro da Portaria nº 024/AP, de 26 de abril de 2005, publicada
no Diário Oficial do Estado nº 1.911, de 02 de maio de 2005, concedendo
aposentadoria voluntária a partir de 1º de março de 1992, ao Serventuário da Justiça
não remunerado pelos Cofres Públicos Benedito Teixeira da Silva, titular do Cartório
de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas da Comarca de Araguaçema, Estado
do Tocantins, por contar com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, fixando os
proventos de forma integral, correspondente à média da renda líquida auferida nos
12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento, compreendidos
entre março de 1991 a fevereiro de 1992, com amparo na Lei e legislação
pertinente, na unidade técnica responsável, ou seja, na Diretoria de Controle de Atos
de Pessoal – DICAP.
9.3)- Determinar o encaminhamento desta Resolução, do Relatório e Voto que a
fundamenta ao Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do
Tocantins – IGEPREV, nos termos do § único do art. 342, do Regimento Interno.
9.4)- Advertir os responsáveis que esta decisão tem caráter compulsório e a sua
inobservância, sujeitará os responsáveis as sanções previstas no artigo 159, IX do
Regimento
9.5)- Determinar a cientificação pessoal do Procurador Alberto Sevilha, Procurador
de Contas e que se manifestou nos presentes autos, remetendo, para
conhecimento, cópia da Decisão, do Relatório e Voto que a fundamenta.
9.6)-Ordenar que a Secretaria do Pleno – SEPLE certifique nos presentes autos a
realização da cientificação ao Representante do Ministério Público Especial que
atuou neste feito.
9.7)- Advertir os responsáveis que esta decisão tem caráter compulsório e a sua
inobservância, sujeitará os responsáveis as sanções previstas no artigo 159, IX do
Regimento Interno deste Tribunal.
9.8)- Determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos
do artigo 341, §3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surta os
efeitos legais necessários.
2
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
9.9. Determinar a remessa dos presentes autos à Diretoria Geral de Controle
Externo para as providências de mister.
9.10)- Determinar que, após cumpridas as formalidades legais, sejam os presentes
autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo-Geral - COPRO para
encaminhamento ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins IGEPREV- a fim de que proceda às providências e às cautelas pertinentes à sua
condição de unidade gestora única do RPPS/TO e de regime previdenciário
instituidor.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em
Palmas, Capital do Estado, aos 17 dias do mês de junho de 2008.
Cons. Severiano José Costandrade de Aguiar
Presidente
Cons. Manoel Pires dos Santos
Relator
João Alberto Barreto Filho
Procurador-Geral de Contas
3
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
1. Processos nsº:
2.
Grupo/Classe
Assunto:
3. Responsável:
04327/2005 e Apenso 01077/1993
de XI/VIII – Revisão de Aposentadoria
4. Interessados:
5. Entidade:
6. Relator:
7. Representante do MP:
8. Advogado
Joel Rodrigues Milhomen – Presidente do Instituto de
Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins
Benedito Teixeira Silva
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
Conselheiro Manoel Pires dos Santos
Procurador Alberto Sevilha
Não atuou
9. RELATÓRIO Nº 164/2008
9.1. Tratam os presentes autos sobre análise da Portaria nº 024/AP, de 26 de abril
de 2005, publicada no Diário Oficial do Estado nº 1.911, de 02 de maio de 2005,
concedendo aposentadoria voluntária a partir de 1º de março de 1992, ao
Serventuário da Justiça não remunerado pelos Cofres Públicos Benedito Teixeira da
Silva, titular do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas da Comarca
de Araguacema, Estado do Tocantins, por contar com mais de 35 (trinta e cinco)
anos de serviço, fixando os proventos de forma integral, correspondente à média da
renda líquida auferida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do seu
afastamento, compreendidos entre março de 1991 a fevereiro de 1992.
9.2. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral do Estado, opina no sentido de
que nada obsta a edição da competente Portaria pelo presidente do IGEPREV, de
forma retroativa, fazendo constar o valor dos proventos e como se dão os reajustes.
9.3. Remetidos a este Tribunal, foram os autos encaminhados à Diretoria de
Controle de Atos de Pessoal, que por sua vez emitiu o Parecer Técnico nº
03408/2006, pautando pela legalidade.
9.4. O Corpo Especial de Auditores, através do Parecer nº 2043/2007, manifesta-se
no sentido de considerar legal a Portaria n°. 024/AP e seu registro.
9.5. O Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas, por meio do Parecer
nº 4760/2007, exarado no processo em apreço, manifestou pela legalidade da
portaria e seu devido registro.
9.6. Por fim, cumprida a ritualística procedimental, nos termos dos arts. 196, inciso III
e 198, caput, ambos do Regimento Interno, aportaram-se os autos em epígrafe
nesta Relatoria a fim de que este Relator profira o Relatório e Voto para a
deliberação desta Corte de Contas, em cotejo com o art. 199, inciso IV, do
Regimento Interno.
Em síntese, é o Relatório.
4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
9. VOTO
9.1. O caso em exame versa sobre a retificação da Aposentadoria originariamente
concedida ao Senhor Benedito Teixeira da Silva, através da Portaria nº 306/92,
retificada pela Portaria nº 530/92, de 07 de outubro de 1992, e por último revisionada
e concedida pela Portaria nº 024, de 26 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial
do Estado nº 1911, de 02 de maio de 2005, concedendo aposentadoria voluntária ao
interessado, a partir de 1º de março de 1992, fixando os seus proventos no valor de
R$ 1.879,94 (um mil oitocentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos),
correspondente à média da renda líquida auferida nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao seu afastamento.
9.2. A matéria sob análise é afeita à competência Institucional deste Tribunal de
Contas, conforme artigo 71, III da Constituição Federal, artigo 33, III da Constituição
Estadual e artigo 1º, inciso IV da Lei 1284/2001, Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado do Tocantins.
9.3. Compulsando os presentes autos atesta-se que o requerente o Senhor Benedito
Teixeira da Silva, faz jus ao pleiteado, na forma como consta da Portaria nº
024/2005.
9.4. Denota-se que tanto o Corpo Especial de Auditores quanto o Ministério Público
Especial junto a este Tribunal em suas manifestações, são favoráveis ao editado na
portaria em epígrafe.
9.5. Por essas colocações e escudado ainda nos pareceres exarados pelo Corpo
Especial de Auditores e pelo Ministério Público Especial junto a esta Corte de
Contas e nos termos da legislação pertinente, VOTO no sentido de que o Tribunal
de Contas considere legal a Portaria nº 024, de 26 de abril de 2005, publicada no
Diário Oficial do Estado nº 1911, de 02 de maio de 2005, concedendo aposentadoria
voluntária ao interessado, a partir de 1º de março de 1992, fixando os seus
proventos no correspondente à média da renda líquida auferida nos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores ao seu afastamento.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em
Palmas, Capital do Estado, aos 17 dias do mês de junho de 2008.
Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
Titular da 3° Relatoria
PUBLICAÇÃO
D. O. E.:2686
DATA:09.07.2008
PÁGINA: 30/31
5
Download

Decisão, Relatório e Voto. - Tribunal de Contas do Estado do