TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS RESOLUÇÃO Nº 448/2008 – TCE – 1ª Câmara. 1. Processos nsº: 2. Grupo/Classe Assunto: 3. Responsável: 4. Interessados: 5. Entidade: 6. Relator: 7. Representante do MP: 8. Advogado 04327/2005 e Apenso 01077/1993 de XI/VIII – Revisão de Aposentadoria Joel Rodrigues Milhomen – Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins Benedito Teixeira Silva Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins Conselheiro Manoel Pires dos Santos Procurador Alberto Sevilha Não atuou EMENTA: Revisão de Aposentadoria. Cumprimento dos requisitos. Legalidade. MÉRITO: a)- Considera-se legal e determina-se o registro da Portaria nº. 024/, de 26 de abril de 2005,publicada no Diário Oficial do Estado nº 1.911, de 02 de maio de 2005, concedendo aposentadoria voluntária a partir de 1º de março de 1992, ao Serventuário da Justiça não remunerado pelos Cofres Públicos Benedito Teixeira da Silva, titular do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas da Comarca de Araguaçema, Estado do Tocantins, por contar com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, fixando os proventos de forma integral, correspondente à média da renda líquida auferida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento, compreendidos entre março de 1991 a fevereiro de 1992. 9. DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos sobre análise da Portaria nº 024/AP, de 26 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial do Estado nº 1.911, de 02 de maio de 2005, concedendo aposentadoria voluntária a partir de 1º de março de 1992, ao Serventuário da Justiça não remunerado pelos Cofres Públicos Benedito Teixeira da Silva, titular do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas da Comarca de Araguaçema, Estado do Tocantins, por contar com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, fixando os proventos de forma integral, correspondente à média da renda líquida auferida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento, compreendidos entre março de 1991 a fevereiro de 1992. Considerando a prerrogativa constitucional do Tribunal em apreciar para fins de registro os atos de concessão de revisão de aposentadoria. Considerando que a análise efetuada nos autos comprovou o direito à revisão e percepção do benefício. Considerando o teor da Resolução Nº 691/2007 – TCE- Pleno, datada de 27 de junho de 2007. Considerando que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV é o regime previdenciário instituidor, devendo assumir a gestão única do RPPS – TO, bem como se responsabilizar pelo pagamento dos benefícios previdenciários, nos termos do § 20, do art. 40 da CF/88, do § único do art. 10 da Portaria MPAS nº. 4992/1999, do inc. V, do art. 2º, da Orientação Normativa SPS nº. 01/2007, de 23/01/2007 e do § único, do art. 1º da Lei Estadual nº. 1614/2005. 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no artigo art. 1º, IV; art. 10, II, e art. 109, II da Lei Estadual nº 1284/2001 c/c art. 112 ao 117 do Regimento Interno deste Tribunal em: 9.1. Considerar legal a Portaria nº 024/AP, de 26 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial do Estado nº 1.911, de 02 de maio de 2005, concedendo aposentadoria voluntária a partir de 1º de março de 1992, ao Serventuário da Justiça não remunerado pelos Cofres Públicos Benedito Teixeira da Silva, titular do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas da Comarca de Araguaçema, Estado do Tocantins, por contar com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, fixando os proventos de forma integral, correspondente à média da renda líquida auferida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento, compreendidos entre março de 1991 a fevereiro de 1992. 9.2)- Determinar o registro da Portaria nº 024/AP, de 26 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial do Estado nº 1.911, de 02 de maio de 2005, concedendo aposentadoria voluntária a partir de 1º de março de 1992, ao Serventuário da Justiça não remunerado pelos Cofres Públicos Benedito Teixeira da Silva, titular do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas da Comarca de Araguaçema, Estado do Tocantins, por contar com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, fixando os proventos de forma integral, correspondente à média da renda líquida auferida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento, compreendidos entre março de 1991 a fevereiro de 1992, com amparo na Lei e legislação pertinente, na unidade técnica responsável, ou seja, na Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DICAP. 9.3)- Determinar o encaminhamento desta Resolução, do Relatório e Voto que a fundamenta ao Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV, nos termos do § único do art. 342, do Regimento Interno. 9.4)- Advertir os responsáveis que esta decisão tem caráter compulsório e a sua inobservância, sujeitará os responsáveis as sanções previstas no artigo 159, IX do Regimento 9.5)- Determinar a cientificação pessoal do Procurador Alberto Sevilha, Procurador de Contas e que se manifestou nos presentes autos, remetendo, para conhecimento, cópia da Decisão, do Relatório e Voto que a fundamenta. 9.6)-Ordenar que a Secretaria do Pleno – SEPLE certifique nos presentes autos a realização da cientificação ao Representante do Ministério Público Especial que atuou neste feito. 9.7)- Advertir os responsáveis que esta decisão tem caráter compulsório e a sua inobservância, sujeitará os responsáveis as sanções previstas no artigo 159, IX do Regimento Interno deste Tribunal. 9.8)- Determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 341, §3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surta os efeitos legais necessários. 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 9.9. Determinar a remessa dos presentes autos à Diretoria Geral de Controle Externo para as providências de mister. 9.10)- Determinar que, após cumpridas as formalidades legais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo-Geral - COPRO para encaminhamento ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins IGEPREV- a fim de que proceda às providências e às cautelas pertinentes à sua condição de unidade gestora única do RPPS/TO e de regime previdenciário instituidor. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 17 dias do mês de junho de 2008. Cons. Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente Cons. Manoel Pires dos Santos Relator João Alberto Barreto Filho Procurador-Geral de Contas 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 1. Processos nsº: 2. Grupo/Classe Assunto: 3. Responsável: 04327/2005 e Apenso 01077/1993 de XI/VIII – Revisão de Aposentadoria 4. Interessados: 5. Entidade: 6. Relator: 7. Representante do MP: 8. Advogado Joel Rodrigues Milhomen – Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins Benedito Teixeira Silva Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins Conselheiro Manoel Pires dos Santos Procurador Alberto Sevilha Não atuou 9. RELATÓRIO Nº 164/2008 9.1. Tratam os presentes autos sobre análise da Portaria nº 024/AP, de 26 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial do Estado nº 1.911, de 02 de maio de 2005, concedendo aposentadoria voluntária a partir de 1º de março de 1992, ao Serventuário da Justiça não remunerado pelos Cofres Públicos Benedito Teixeira da Silva, titular do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas da Comarca de Araguacema, Estado do Tocantins, por contar com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, fixando os proventos de forma integral, correspondente à média da renda líquida auferida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento, compreendidos entre março de 1991 a fevereiro de 1992. 9.2. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral do Estado, opina no sentido de que nada obsta a edição da competente Portaria pelo presidente do IGEPREV, de forma retroativa, fazendo constar o valor dos proventos e como se dão os reajustes. 9.3. Remetidos a este Tribunal, foram os autos encaminhados à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, que por sua vez emitiu o Parecer Técnico nº 03408/2006, pautando pela legalidade. 9.4. O Corpo Especial de Auditores, através do Parecer nº 2043/2007, manifesta-se no sentido de considerar legal a Portaria n°. 024/AP e seu registro. 9.5. O Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas, por meio do Parecer nº 4760/2007, exarado no processo em apreço, manifestou pela legalidade da portaria e seu devido registro. 9.6. Por fim, cumprida a ritualística procedimental, nos termos dos arts. 196, inciso III e 198, caput, ambos do Regimento Interno, aportaram-se os autos em epígrafe nesta Relatoria a fim de que este Relator profira o Relatório e Voto para a deliberação desta Corte de Contas, em cotejo com o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno. Em síntese, é o Relatório. 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 9. VOTO 9.1. O caso em exame versa sobre a retificação da Aposentadoria originariamente concedida ao Senhor Benedito Teixeira da Silva, através da Portaria nº 306/92, retificada pela Portaria nº 530/92, de 07 de outubro de 1992, e por último revisionada e concedida pela Portaria nº 024, de 26 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial do Estado nº 1911, de 02 de maio de 2005, concedendo aposentadoria voluntária ao interessado, a partir de 1º de março de 1992, fixando os seus proventos no valor de R$ 1.879,94 (um mil oitocentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos), correspondente à média da renda líquida auferida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao seu afastamento. 9.2. A matéria sob análise é afeita à competência Institucional deste Tribunal de Contas, conforme artigo 71, III da Constituição Federal, artigo 33, III da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso IV da Lei 1284/2001, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. 9.3. Compulsando os presentes autos atesta-se que o requerente o Senhor Benedito Teixeira da Silva, faz jus ao pleiteado, na forma como consta da Portaria nº 024/2005. 9.4. Denota-se que tanto o Corpo Especial de Auditores quanto o Ministério Público Especial junto a este Tribunal em suas manifestações, são favoráveis ao editado na portaria em epígrafe. 9.5. Por essas colocações e escudado ainda nos pareceres exarados pelo Corpo Especial de Auditores e pelo Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas e nos termos da legislação pertinente, VOTO no sentido de que o Tribunal de Contas considere legal a Portaria nº 024, de 26 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial do Estado nº 1911, de 02 de maio de 2005, concedendo aposentadoria voluntária ao interessado, a partir de 1º de março de 1992, fixando os seus proventos no correspondente à média da renda líquida auferida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao seu afastamento. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 17 dias do mês de junho de 2008. Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS Titular da 3° Relatoria PUBLICAÇÃO D. O. E.:2686 DATA:09.07.2008 PÁGINA: 30/31 5