PROPRIEDADE INTELECTUAL E OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES 23 A TUTELA JURÍDICA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES1 ADRIANA CARVALHO PINTO VIEIRA2 E PEDRO ABEL VIEIRA-JUNIOR3 RESUMO - Com o surgimento da chamada sociedade de massa, o direito começa a se preocupar com as relações de consumo existentes entre o consumidor e fornecedor. Nas décadas de “50” e “60”, deste século, com o crescimento das empresas e aumento da tecnologia dos produtos e métodos de produção, ficou claro que o consumidor era a parte vulnerável nesta relação de consumo. Nas décadas seguintes, presenciamos ser esse um período onde o domínio do conhecimento é essencial para se obter o poder de negociação. O desenvolvimento da Ciência torna-se necessário para a sobrevivência do ser humano e da melhoria da qualidade de vida. No Brasil, com o advento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tentou-se diminuir a vulnerabilidade do consumidor frente ao poder econômico, político e decisório dos fornecedores. Cabe ao Direito estar presente nas evoluções da sociedade, e, em decorrência do desenvolvimento da tecnologia, surgem legislações específicas, a exemplo da Lei de Biossegurança (1995), Lei de Patentes (1996), Lei de Proteção de Cultivares (1997), bem como, o Projeto de Lei de Sementes em tramitação no Congresso Nacional. Termos para indexação: lei, patente, semente, consumidor. THE JURIDICAL TUTORS OF THE INTELLECTUAL PROPERTY AND THE RIGHTS OF THE CONSUMERS ABSTRACT - With the appearance of the mass society, the right starts to worry with the consumption relationships between the consumer and the furnisher. In the decades “50“ and “60“, of this century, with the growth of the companies and increase of the technology of the products and production methods, of course the consumer was the vulnerable part in this consumption relationship. The following decades, we witnessed to be that a period where the domain of the knowledge is essential to obtain the negotiation power. The development of the Science becomes necessary for the human being survival and of the improvement of the life quality. In Brazil, the Defense Rigths of the Consumer intends reduce the consumer’s weakness before the economic, political and decision power of the vendors. It fits to the Right to be present in the evolutions of the society, and, due to the development of the technology, specific legislations appear, for example the Law of Biosafety (1995), Law of Patents (1996) and Law of Plant Variety Protection (1997), as well as, the Seed Law, now in the National Congress. Index terms: law, patent, seed, consummer. INTRODUÇÃO Nas últimas décadas, presenciamos um período no qual o domínio do conhecimento é essencial para se obter o poder de negociação; nesse ponto de vista, o desenvolvimento da 1 2 3 Aceito para publicação em 21.03.2000. Advogada, M.Sc. Profa. da Faculdade de Direito de Sete Lagoas, Cx. Postal 316, 35701-242, Sete Lagoas-MG. Pesquisador, M.Sc., EMBRAPA-SNT, Gerência de Sete Lagoas, Cx. Postal 790, 35701-970, Sete Lagoas-MG. Ciência é a base da sobrevivência do ser humano e da melhoria da qualidade de vida. O maior questionamento desses temas é a forma de como esta Ciência tem sido conduzida, no qual eles possam contribuir para o desenvolvimento da Ciência e para o desenvolvimento do mercado. Na história da humanidade os acontecimentos são cíclicos, pois a história sempre se repete. A cada mudança novas adaptações são necessárias e a evolução, atualmente, têm-se dado muito rapidamente, obrigando a sociedade a se adequar a essas mudanças. Revista Brasileira de Sementes, vol. 22, nº 1, p.23-30, 2000 24 A.C.P. VIEIRA & P.A. VIEIRA-JUNIOR O Brasil despertou, há pouco tempo, para esta nova realidade. E, para que se alcance esse avanço tecnológico, devese acelerar as pesquisas, para que o país faça parte deste novo momento. Entretanto, tem-se feito muitas mudanças neste sentido, tendo em vista as novas legislações, a exemplo da Lei de Biossegurança (1995), Lei de Patentes (1996), Lei de Proteção de Cultivares (1997) e o Projeto de Lei de Sementes, atualmente em estudo no Congresso Nacional. Com a promulgação da Lei de Patentes (Lei n.º 9.279/96), começou-se a proteger a capacidade inventiva do homem, como também, o patenteamento de microorganismos, mediante intervenção humana em sua composição genética, não alcançável em condições naturais, segundo o art. 18 (Borém, 1998). Com a implementação da nova Lei de Proteção dos Cultivares (Brasil, 1998a), fica instituído o direito de proteção de cultivares de nove espécies vegetais: algodão, trigo, soja, milho, sorgo, batata, arroz, feijão e cana de açúcar, cultivar instituída pela Portaria 264, de 14/09/1998 (Brasil, 1998b). Essa lei prevê a proteção de novas variedades, ou cultivares vegetais produzidas pelos programas de melhoramento genético, conduzido por instituições de pesquisas, públicas ou privadas. O Projeto de Lei de Sementes, atualmente em estudo no Congresso Nacional, dispõe sobre a produção, o comércio e a fiscalização de sementes (Projeto de Lei de Sementes, 1998). Com o surgimento da chamada sociedade de massa, o direito começa a se preocupar com as relações entre o consumidor e fornecedor. Nas décadas de 50 e 60, deste século, com o crescimento das empresas e com o aumento da tecnologia dos produtos e métodos de produção, ficou demonstrada que o consumidor era a parte vulnerável desta relação de consumo (Matta, 1996). As ordens jurídicas dos mais variados povos do mundo passaram, a partir desta constatação, a reconhecer a figura do consumidor, sobretudo, relativamente a sua vulnerabilidade perante o fornecedor, outorgou-lhes direitos específicos, formulando legislações mais protecionistas, diante da vulnerabilidade do consumidor, com intuito de igualarem direitos (Matta, 1996). O Brasil, codificou esses direitos, com o advento do Código de Defesa do Consumidor (Brasil, 1997a). REVISÃO BIBLIOGRÁFICA Definição de consumidor e fornecedor: Atualmente o tema referente ao consumidor é de grande amplitude, sendo assim, a sua proteção necessita de amparo Revista Brasileira de Sementes, vol. 22, nº 1, p.23-30, 2000 jurisdicional, a fim de que os direitos considerados “fundamentais” ao consumidor possam ser tutelados e protegidos (Matta, 1996). No Brasil, estes direitos fundamentais ao consumidor estão protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor. São considerados fundamentais os direitos, segundo a lei (Lucca, 1995): a) segurança à vida e saúde: visando-se a sua proteção contra a comercialização de produtos perigosos ou nocivos; b) informação: visando-se a sua proteção contra práticas fraudulentas, enganosas, falsas; c) escolha: visando-se, sempre que possível, seu acesso a variedades de produtos e preços competitivos; e, que lhe sejam assegurados à qualidade satisfatória a preços justos; d) o direito de ser ouvido: assegurando-lhe que seus interesses sejam considerados na formulação da política governamental e que suas reclamações tenham tratamento adequado (justo) e célere nos tribunais. O Código de Defesa do Consumidor (Brasil, 1997a), define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”; ou “um grupo de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo” e “equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. O Código de Defesa do Consumidor, preceitua as seguintes definições (Donato, 1994): a) fornecedor: “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados (que não possuem personalidade jurídica), que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”; b) produto: “qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”; c) serviço: “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito securitário, excetuando-se as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Para entender as relações de consumo, requer-se a reprodução de um dos principais artigos do Código de Defesa do Consumidor (Brasil, 1997a): “A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de PROPRIEDADE INTELECTUAL E OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (grifo dos autores); III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade do desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípio nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, Constituição Federal de 1988), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV - educação e informação de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança dos produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo. Esse artigo define os princípios norteadores das relações de consumo, orientando a interpretação do Código no sentido de que eles sejam efetivamente preservados. O Código protege o consumidor em diversos momentos, principalmente, durante a efetivação das relações de consumo, ou seja, na hora da aquisição dos produtos ou serviços, porque o consumidor tem o direito de ser informado antecipadamente sobre as principais características do bem a ser consumido, recebendo “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como, sobre os riscos que possam apresentar à pessoa humana”, segundo o art. 6o, III, do Código de Defesa do Consumidor (Matta, 1996). Assim sendo, o consumidor deve conhecer, com detalhes, o produto ou serviço que vai adquirir; verificar como devem ser comercializados os produtos ou serviços perigosos à saúde ou à vida humana; conhecer os crimes que podem ser praticados pela falta de informação no que toca 25 aos produtos perigosos à vida ou à saúde humana, segundo a proteção definida pelo Código de Defesa do Consumidor (Matta, 1996) . O acesso a essas informações é direito básico do consumidor, citado-se como exemplo, quando se adquire remédios ou agrotóxicos, devidamente acompanhados de bulas ou embalagens descrevendo o modo adequado de usá-los, para que não ocorra a possibilidade do surgimento de problemas para a sua saúde. O mesmo se refere ao serviço de detetização em residências, que fornecem uma série de precauções nas primeiras horas após o seu encerramento, para serem seguidas pelos moradores da casa, sob pena de ocorrência de diversas complicações, desde as mínimas até o máximo do envenenamento. A comercialização desses produtos ou serviço não é proibida, pois os riscos trazidos por eles são normais, isto é, previsíveis, por decorrerem da necessidade humana, podendo ser evitados com as instruções a serem seguidas pelos consumidores. Tratando-se de produtos industrializados, as recomendações são feitas pelo fabricante, por meio de impressos que acompanham o produto, segundo o preceituado no art. 8º do Código de Defesa do Consumidor (Del Nero, 1998). Quando se abordou o assunto na agricultura, a simples colocação de produto no mercado gera obrigação de se reparar danos por eles causados ou a obrigação de substituí-lo em caso de defeitos ou vício do produto. Segundo a responsabilidade objetiva, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, não é preciso que o agricultor tenha adquirido o produto do produtor ou de uma revenda autorizada ou não. Basta ter usado o produto, que ele não funcionou direito e que existe uma relação de causalidade entre o dano reclamado com o produto usado (Gambelli, 1991). Na produção e no comércio de sementes, a responsabilidade do produtor, do importador e o do reembalador não termina com a simples entrega ou tradição da coisa (produto ou serviço) e o recebimento da duplicata, tornando acabada a transação comercial. Em tese, a responsabilidade só se extinguirá quando o consumidor final plantar a sua semente, ela germinar, propiciar boas colheitas e tudo o que foi informado pelo produto, o que se prometeu e o que se esperou (Gambelli, 1991). A falta de informação ao consumidor, é considerada crime, segundo o Código de Defesa do Consumidor (Brasil, 1997a), quando: a) omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a necessidade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, invólucros, recipientes ou publicidade, incorrendo nas mesmas penas quem “deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas sobre a periculosidade do serviço a ser prestado” (pena: detenção de seis meses a dois anos de multa) Revista Brasileira de Sementes, vol. 22, nº 1, p.23-30, 2000 26 A.C.P. VIEIRA & P.A. VIEIRA-JUNIOR ou, se não existindo, pôr parte do fornecedor, intenção de praticar qualquer desses delitos (culpa), o crime será punido com detenção de um a seis meses ou multa; b) deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado, incorrendo nas mesmas penas acima exposta, pena de detenção de seis meses a dois anos e multa; c) executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente, cuja pena é aplicável juntamente com as correspondentes à lesão corporal e à morte, pena: detenção de seis meses a dois anos e multa. No caso de sementes, os defeitos podem ser de produção, de beneficiamento, de reembalo ou de comercialização. Nos defeitos de produção podemos elencar os de origem genética (Organismos Geneticamente Modificados - OGMs), de mistura varietal no campo de produção e no lote de semente, de aproveitamento de campos condenados e os decorrentes da falta de cuidados técnicos na lavoura. Os defeitos de beneficiamento decorrem do ensaque e aprovação, como sementes de produtos com danos mecânicos, de lotes de germinação abaixo do padrão determinado ou da mistura de material inerte para atingir o peso e o valor cultural mínimo permitido, a exemplo de sementes de forrageiras. Os defeitos na reembalagem se aproximam demais dos de beneficiamento, com maior destaque para o aproveitamento de sementes de várias procedências criando “ligas” ou “misturas” em um único lote, comprometendo a pureza. Os defeitos de comercialização se caracterizam por informações insuficientes ou inadequadas, seja em seu uso ou manuseio, seja com relação à nocividade do produto, ou de algum componente seu (Gambelli, 1991). O Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), entidade não governamental com atuação na defesa do consumidor, em outubro de 1998, ingressou com uma medida cautelar, requerendo o impedimento da comercialização e plantio da soja transgênica no Brasil, incluindo normas para a identificação no rótulo, e a falta de estudos sobre o impacto à saúde dos consumidores. A falta de estudos sobre o impacto à saúde dos consumidores, é o tema de maior discussão, pois, as empresas que atuam na área não têm a preocupação em descrever o princípio ativo, bem como os efeitos sobre o organismo animal e o meio ambiente, produzidos por organismo geneticamente modificado (OGMs). Não se deve somente rotular os alimentos, no sentido de informar que é um produto geneticamente Revista Brasileira de Sementes, vol. 22, nº 1, p.23-30, 2000 modificado. Deve haver uma maior descrição nessa rotulagem, informando o princípio ativo de cada componente geneticamente modificado, como também, os riscos ao meio ambiente ou à saúde humana que podem advir dele. Portanto, a simples preocupação em rotular os alimentos, avisando ao consumidor se é ou não produto transgênico, não tem informação suficiente para o consumidor decidir sobre o consumo de produtos geneticamente modificados. A biotecnologia: Para que não exista polêmica com a matéria, devemos entender o que é biotecnologia, que para muitos causam malentendidos, polêmicas, brigas e medos nas mais diversas camadas da sociedade. Contudo, o medo, é o fator mais determinante e o mais forte. Temer o desconhecido, tem um alto valor para os seres vivos: ajuda a evitar os perigos mortais, o que é essencial para a continuidade e evolução de uma espécie. E, esta emoção ainda está presente em todos nós e quase sempre se manifesta quando novas invenções são introduzidas na sociedade. A exemplo, cita-se a eletricidade quando colocada à disposição da sociedade, no fim do século XIX e começo do século XX, o temor não era uma exceção, e sim a regra. Entretanto, perder o medo, não significa perder o respeito. Molhar os dedos e enfiá-los na tomada para verificar se tem corrente não é sinal de coragem ou sabedoria; é uma estupidez (Gander, 1996). Outro exemplo é o da energia atômica. Medo justificado caso esta força natural seja utilizada para a confecção de armas; por outro lado, a mesma força devastadora pode ser benéfica quando utilizada no combate de doenças como o câncer (Gander, 1996). A substituição deste incômodo primitivo por respeito e aceitação destas novas tecnologias somente irá ser alcançada a partir do momento em que forem dadas as devidas informações sobre os mecanismos e leis naturais que formam a base destas inovações. Compreensão e o conhecimento vencem o medo. Definindo biotecnologia, concluímos ser a “aplicação integrada da genética molecular, bioquímica, microbiologia e tecnologia industrial para a obtenção de produtos de valor sócio-econômico ou científico a partir de seres vivos ou parte deles” ou mais simplificadamente, é o “uso dos seres vivos e seus componentes na agricultura, alimentação, saúde e processos industriais” (Varella, 1996). Domingues (1989a) da Universidade Federal do Pará, define que “biotecnologia é a aplicação dos princípios científicos e da engenharia ao processamento de materiais, através de agentes biológicos, para prover bens e serviços”. PROPRIEDADE INTELECTUAL E OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES São processos biotecnológicos aqueles produtores de álcool combustível por fermentação, de proteínas raras por intermédio de técnicas de manipulação gênica, de vinhos, cervejas, queijos, pães e uma variedade de produtos químicos e medicamentos como álcoois, cetonas, ácidos graxos, aminoácidos, vitaminas, esteróides, antibióticos, enzimas, de combate à poluição do meio ambiente, os quais empregam microorganismos (Domingues, 1989b). Como biotecnológicos também são os processos de manejo das funções vitais da célula de plantas, de animais e do homem, visando à fabricação de produtos e à prestação de serviços de grande utilidade (Gander, 1991). A definição de microorganismo pela Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) é mais abrangente e reconhece como microorganismo células isoladas, tecidos, plasmídeos, DNA, um gene, uma proteína, enfim, a definição de microorganismo é tão ampla que, pela OMPI, até seres humanos estão sendo considerados, principalmente nos Estados Unidos, como se fossem microorganismos (Borém, 1998). Propriedade Intelectual na agricultura: Lei de Proteção de Cultivares, Projeto de Lei de Sementes e Patenteamento de Genes. ! Proteção de cultivares (ou proteção por direitos do melhorista): no Brasil, adotou-se a proteção de cultivares, com a Lei n.º. 9.456, de 25 de abril de 1997, que instituiu a Proteção de Cultivares (Brasil, 1998a). O Plant Breeder’s Rights (PBR) como é conhecido internacionalmente, é a forma de proteção mais utilizada em todo o mundo e também uma das primeiras a serem criadas com a finalidade específica de promover a proteção intelectual de plantas, estimulando a agricultura como um todo. De acordo com esta lei, o certificado da proteção da cultivar será concedido à pessoa física (melhorista) ou jurídica que obtiver uma nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada (Borém, 1998). Entre os países que adotam esta modalidade de proteção pode-se citar: Inglaterra, Holanda, Alemanha, Espanha, Canadá, e os países pertencentes à Comunidade Econômica Européia e de alguns da Europa Oriental, Argentina, Chile e Uruguai (Almeida, 1997). De acordo com a legislação de proteção de cultivares no Brasil, poderão ser protegidas todas as cultivares que sejam distintas, homogêneas e estáveis e que integrem a lista oficial de cultivares passíveis de proteção elaborada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, estabelecidas na Portaria n.º 264, de 14 de setembro de 1998 (Brasil, 1998b). Para merecer a proteção legal, as características da planta nova de- 27 vem ser transmitidas às gerações seguintes do vegetal protegido, e a planta privilegiada deve ser única, isolada e distinta de todas as outras existentes na natureza. A legislação brasileira, assim reza o art. 4o. da Lei 9.456/97 (Brasil, 1998a): “É passível de proteção a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, de qualquer gênero ou espécie vegetal”. Esclarecendo, nessa legislação a proteção recai sobre o material de reprodução ou multiplicação vegetativa da planta, o certificado de proteção assegura ao seu titular o direito à reprodução comercial no território brasileiro, sendo sua autorização necessária ainda para colocar no mercado (Borém, 1998). Na medida em que a propriedade intelectual da cultivar é reconhecida pelo Estado, é emitido pela autoridade administrativa competente do Serviço Nacional de Proteção de Cultivar (SNPC) o certificado de proteção de cultivares que pode ser caracterizado como “registro referente a cultivar protegida”, conforme disposto nas Portarias no 527/97, 264/98 e 294/98 (Brasil, 1997b, 1998b, 1998c). É requisito legal para a proteção de cultivares a realização do teste de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade que consiste no: “Procedimento técnico de comprovação de que a nova cultivar essencialmente derivada são distinguíveis de outras cujos descritores sejam conhecidos, homogêneas, quanto às suas características em cada ciclo reprodutivo e estáveis quanto à repetição das mesmas características ao longo das gerações sucessivas”, art.3o, XII da Lei 9.456/97 (Brasil, 1998a). O Brasil é signatário da versão da União Internacional para a proteção de obtenção de vegetais (UPOV) de 1978. Nessa legislatura, é previsto o direito de controlar o uso repititivo de um cultivar, para a produção da variedade comercial (híbridos) e o uso das partes vegetativas para a produção e comercialização de plantas ornamentais ou flores de corte, ou seja o agricultor para uso próprio poderá plantar a sua própria semente. Já para a versão da UPOV de 91, revê a matéria e prevê a legislação de cada país, poderá escolher quais espécies manterá o direito do agricultor de reservar sementes para uso próprio. Os países signatários da versão de 1978, à medida que forem evoluindo em suas legislações, naturalmente, deverão adotar a versão de 91 (Borém, 1998). ! Projeto de Lei de Sementes: uma vez que a modernização precisa atingir também todas as atividades relacionadas com a comercialização de sementes, o Ministério da Agricultura iniciou discussão do Projeto de Lei de Sementes, atualmente em estudo no Congresso Nacional, o que trará significante modificações na área de certificação e no papel de fiscalizador (Projeto de Lei de Sementes, 1998). ! Patenteamento de genes: o patenteamento de produtos resultantes da chamada biotecnologia moderna, ensejou gran- Revista Brasileira de Sementes, vol. 22, nº 1, p.23-30, 2000 28 A.C.P. VIEIRA & P.A. VIEIRA-JUNIOR des polêmicas no Brasil, provocando uma reanálise das definições inerentes à concessão de patentes, em virtude do valor de mercado dos produtos obtidos por esse tipo de tecnologia (Borém, 1998). A pesquisa e a obtenção de produtos na biotecnologia vegetal abrangem várias áreas, desde a agricultura até a indústria de alimentos, e possui como objetivo fundamental o aprimoramento de técnicas laboratoriais para a manipulação genética das plantas (Mujalli, 1997). O estudo e os avanços da tecnologia podem ser analisados à luz de dois processos básicos: a fermentação e a cultura de tecidos. A tecnologia da fermentação é utilizada nas indústrias que processam alimentos, na química e na farmacêutica (Varella, 1996). Dispõe o inciso III do art. 18, da Lei n.º 9.279/96: “O todo ou parte de seres vivos, que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta”. Parágrafo único: “Para fins desta lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica não alcançável pela espécie em condições naturais” (Borém, 1998). Portanto, no entendimento da referida lei e do Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI)1, de que estão excluídos da patenteabilidade somente organismos cujas células são capazes de formar tecidos e, consequentemente, órgãos (Borém, 1998). Em face da nova lei de patentes, todo e qualquer processo ou produto que envolva microorganismos transgênicos, desde que, cumpridos os requisitos da invenção e a partir da construção do trabalho intelectual humano, confiram-lhe características artificiais, são passíveis da concessão por parte do Estado, do privilégio de patente ao seu titular (Borém, 1998). A Lei de Propriedade Industrial possibilita a concessão de patentes para produtos e processos oriundos da biotecnologia, no que diz respeito aos microorganismos transgênicos, haja vista os bens produzidos a partir desta área do conhecimento científico alcançam cada vez mais importância sobre impacto econômico. 1 Órgão vinculado ao Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, encarregado de conceder patentes de invenção e de modelo de utilidade, conceder registro de marcas e desenho industrial, reprimir as falsas indicações geográficas e a comcorrência desleal. Revista Brasileira de Sementes, vol. 22, nº 1, p.23-30, 2000 Del Nero (1998), citando Maria Helena Tachinardi, esclarece que: “O papel dos direitos de propriedade intelectual na economia política e mais recentemente nas políticas científicas e tecnológicas ganhou nova relevância em virtude das mudanças nos processos econômicos e da emergência dos bens criados pelo intelecto humano. Esses representam, hoje, novo fator na produção econômica ou, simplesmente, um mecanismo de controle de poder”. Um outro aspecto a ser abordado, é em relação a novas pesquisas relacionadas com genes, denominado “terminator”. Em 1998 a empresa americana Delta & Pine requereu a patente da técnica genética no qual impede que as sementes germinem quando replantadas. A nova técnica pode forçar os agricultores a adquirirem as sementes todos anos, e a companhia tem o direito exclusivo de emitir ou negar a licença. A técnica está sendo aplicada para tabaco e algodão somente, mas os cientistas acreditam que pode ser aplicada em outras culturas como trigo, arroz, soja. Do ponto de vista da comunidade científica, haverá apenas benefício para o pesquisador original, em detrimento de toda a cadeia a posteriori. Neste sentido, a vinculação de toda uma cadeia científica ao direito exclusivo da companhia em autorizar a pesquisa a partir de sua patente seria muito prejudicial ao desenvolvimento científico. Com relação ao produtor, também haveria perdas muito grandes, em decorrência de não conseguir fazer o replantio de suas próprias sementes. Para o agricultor plantar novamente, ele deverá comprar novas sementes, o que impossibilitará o uso normal da técnica milenar de formação de campos de plantio para a retirada de sementes para a nova safra. Hathaway (1991) criticando o assunto observa: “O inciso V, art. 42 nega ao melhorista vegetal ou animal o direito internacionalmente consagrado de obter novas variedades ou raças e de exportá-las livremente, quando a fonte inicial for uma planta ou animal de material transgênico que acarreta prejuízos a novas pesquisas O inciso VI do mesmo artigo nega ao agricultor o direito, também internacionalmente consagrado, de guardar semente de sua colheita para o próprio uso no próximo plantio, quando se trata de variedade (lato sensu), que contenha material patenteado”. Ainda, esta nova técnica, referente ao “terminator”, fere os critérios adotados para a concessão de uma patente. Os critérios utilizados para o registro de proteção são semelhantes aos do sistema de patentes, além da distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade. Com a adoção o critério da homogeneidade não é verificado, pois se entende que a planta será homogênea quando suas características são transmitidas ao longo das gerações. Será estável quando ao longo de seus ciclos repro- PROPRIEDADE INTELECTUAL E OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES dutivos não sofrer alterações genéticas significativas, mantendo suas características principais, com descritores estáveis, ou seja, mantendo a sua homogeneidade. Caso a planta sofra alterações sensíveis, não haveria por que se patentear este determinado gene. Cabe ao Estado regulamentar e autorizar expressamente a prática da pesquisa em biotecnologia vegetal, deve estar atento aos riscos inerentes a essa modalidade de pesquisa, sendo, por outro lado, seu dever a fiscalização e a preservação do meio ambiente e dos consumidores. Na medida em que essa regulamentação implementa-se, criando a possibilidade de realização de pesquisas por parte dos agentes envolvidos (públicos e privados) é imposto ao Poder Público o ônus da fiscalização e da preservação dos direitos. ! Ações que podem ocorrer em defesa do consumidor: segundo o art. 83 do Código de Defesa do Consumidor, para a defesa dos interesses dos consumidores são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela (Mancuso, 1994). O Código alcança notável amplitude, não havendo restrições quanto ao tipo de provimento jurisdicional. Em seu art. 6o se lê, que dentre os direitos básicos do consumidor se encontra o da efetividade da “prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Como também o direito de acesso aos órgãos judiciais e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, facilitando-se a defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, ou seja, economicamente fraco (Matta, 1996). Dentre os que podem ser réus em ações que envolvem as relações de consumo, têm-se o fabricante, produtor, construtor, importador: estes “respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causais aos consumidores, pôr defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como, pôr informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos” (art. 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor). Como exemplo, cita-se os produtores de video games, na Europa, que estão sendo obrigados a inserir advertência aos usuários, na embalagem do produto, de que a utilização prolongada do brinquedo pode causar seqüelas cerebrais. Sendo objetiva a responsabilidade, o Código inverte o ônus da prova, deixando a cargo do fabricante, produtor, construtor, importador provar o contrário a alegação do consumidor (Mancuso, 1994), ou seja: 29 I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Como exemplo, se um proprietário de automóvel, reclama à montadora, de que o sistema de freio falhou, esta procura demonstrar, proveitosamente, e no abuso de seu poder econômico, que a culpa da falha é do consumidor, pela falta de manutenção das pastilhas e de manter o nível de fluído dos freios, ou então que, estando o carro ainda no prazo de garantia, o consumidor levou o veículo em oficina estranha à rede autorizada, utilizando-se de peça não original. Caso fique demonstrado que a culpa do defeito no carro não é do consumidor, responde solidariamente, segundo o art. 25, § 1o do Código de Defesa do Consumidor, a montadora, bem como o fabricante da matéria prima e o fabricante dos componentes. O comerciante, segundo o Código, embora não seja propriamente um fornecedor, nem podendo ser equiparado ao fabricante/produtor/construtor/importador, considera mesmo assim, responsável nos mesmos termos, independente de culpa. A exemplo cita-se o supermercado, este não pode isentarse da responsabilidade pela venda de certo produto, pelo argumento de que não o fabricara. Se ele aufere lucro com a venda do produto, é mais do que justo que responda pelo prejuízo, quando, de algum modo, esta atividade acarrete dano ao consumidor. Do mesmo modo, responde solidariamente, o criador da cultivar, ou seja, a empresa que desenvolveu , a exemplo a Embrapa, a Monsanto, a Dow Agrociense, a Novartis, o produtor de sementes e o revedendor. CONCLUSÃO A nova regulamentação da propriedade intelectual, relativa a biotecnologia na agricultura, exige uma atuação rigorosa do Estado, como agente fiscalizador, principalmente no que se refere a pesquisa com a utilização de organismos geneticamente modificados (OGMs), em virtude dos riscos envolvidos nessas pesquisas para o meio ambiente e para a saúde dos seres humanos. Mas ao mesmo tempo, exige-se do Estado a atuação enquanto agente planejador, principalmente no que se refere a políticas públicas para o desenvolvimento do país, bem como relativamente à política de ciência e tecnologia. Portanto, dar ciência ao consumidor do que está sendo utilizado para a produção dos alimentos e produção de ou- Revista Brasileira de Sementes, vol. 22, nº 1, p.23-30, 2000 30 A.C.P. VIEIRA & P.A. VIEIRA-JUNIOR tros produtos com a utilização de biotecnologia, ou seja, discriminar o princípio ativo dos genes e seus efeitos, em rótulos nos produtos, não é uma ofensa, e sim um direito. Cabe a cada um procurar os seus direitos. “Prevenir a não violação de seus direitos, descartando o mau negócio, é melhor do que remediá-lo na Justiça”. Como a Justiça brasileira é morosa, antes de se dar motivo para que o consumidor procure os seus direitos, em virtude da má informação, cabe a cada produtor-empresa ter como meta a qualidade de seus produtos ou serviços, para que não sejam mais tarde, molestados em decorrência da própria Justiça. brasileira sobre proteção de cultivares. Brasília: MA/SDR/ SNPC, 1998a. 115p. Código de Proteção e Defesa do Consumidor: Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990; Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, 1997. 116p. DEL NERO, P.A. Propriedade intelectual: a tutela jurídica da biotecnologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. 316p. DOMINGUES, D.G. Privilégios de invenção, engenharia genética e biotecnologia. Rio de Janeiro: Forense, 1989a. 107-149p. DOMINGUES, D.G. Direito industrial - patentes. Rio de Janeiro: Forense, 1989b. 3-41p. e 79-179p. DONATO, M.A.Z. Proteção ao consumidor: conceito e extensão. 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