It e * f ‘C. 4 fr ,11100r — ilehm ESTADO DA PARAI BA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ACÓRDÃO REMESSA OFICIAL N.° RELATOR PROMOVENTE : PROMOVIDO : REMETENTE : 001.2004.006507-8/001 Desembargador João Machado de Souza. Carlos Antônio de Araújo Bonfim - em causa própria. Município de Campina Grande, representado por seu Procurador Cícero Gutemberg Rodenbusch. Exmo. Juiz de Direito da 1' Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. 110 DIREITO ADMINISTRATIVO. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. Pombos vivendo em área residencial, causando prejuízos e aborrecimentos ao autor. Dano moral e material não configurados. Procedência parcial do pedido. Aves transmissoras de diversas doenças. Questão de saúde pública. Legitimidade da edilidade para figurar no pólo passivo da demanda. Prevenção de doenças. Dever do Poder Público. Manutenção da sentença, determinando que a edilidade desloque as aves da residência do autor. Desprovimento da remessa. 411 - VISTOS, A Constituição Federal é expressa ao assegurar o direito à vida e o direito à saúde como garantias fundamentais, instituídas em norma de caráter imperativo, de acordo com a responsabilidade solidária dos entes federativos (art. 196 da CF/88). relatados e discutidos os presentes autos acima identificados: a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em, NEGAR PROVIMENTO, por unanimidade. ACORDA, Trata-se de remessa oficial oriunda da 1 a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, nos autos da ação de obrigação de fazer , I J "o ua le otizu eNgGést" c/c responsabilidade civil promovida por CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO BONFIM em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. Aduziu o promovente que está sofrendo prejuízos e aborrecimentos com a presença de vários pombos ao redor de sua residência. Alega que as aves ocupam os telhados, antenas, beirais de janelas e caixa de ar condicionado, fazendo muito barulho e produzindo fezes responsáveis pela transmissão de doenças, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda - ff. 02/17. Contestando - ff. 24/25, a Edilidade argüiu que o pedido é juridicamente impossível e, por conseguinte, requereu a extinção do processo. Houve impugnação - ff. 30/37 - e audiência de instrução - ff. 54/57, inclusive com oitiva de testemunhas. • Memoriais apresentados - ff. 68/78 e 80 - respectivamente 111 por autor e réu. Sentenciando - ff. 82/86, o magistrado julgou procedente em parte o pedido, condenando o município a proceder a retirada dos pombos que infestam a residência do suplicante. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo desprovimento da remessa - ff. 97/100. É o relatório. VOTO: 411 Cumpre negar provimento à remessa oficial. Compulsando-se atentamente os presentes autos, observa-se que realmente a presença dos pombos ao redor da residência do autor vem causando prejuízos diversos, pois, segundo consta dos depoimentos, aquelas aves fazem muito barulho e sujeira, causando transtornos à vida do promovente. Ressalte-se que os pombos produzem uma grande quantidade de fezes, as quais são responsáveis pela transmissão de várias doenças. Com isso, a família do promovente fica submetida a conviver com o constante perigo de contaminação, haja vista o inevitável contato com tais dejetos. Nesse sentido, a decisão do magistrado não merece qualquer reparo, devendo a edilidade se encarregar de retirar os pombos daquela área onde JoãO M'c BARG Souza OR 4. se situa a residência do autor, fazendo com que o mesmo possa ver respeitados os seus direitos. Partindo-se do conceito que "Saúde pública é a ciência e a arte de evitar doenças, prolongar a vida e desenvolver a saúde física e mental e a eficiência, através de esforços organizados da comunidade para o saneamento do meio ambiente, o controle de infecções na comunidade, a organização de serviços médicos e para-médicos para o diagnóstico precoce e o tratamento preventivo de doenças, e o aperfeiçoamento da máquina social que irá assegurar a cada indivíduo, dentro da comunidade, um padrão de vida adequado à manutenção da saúde" (Maria Zélia Rouquayrol, Epidemiologia e Saúde, 4' ed., 1994), reconhecem-se hoje, dentro do campo da saúde pública, objetivos cada vez mais específicos, relacionados aos fatores que dizem respeito aos ambientes, biológico, físico e social e as maneiras pelas quais eles poderiam representar riscos, traduzíveis em ameaças à saúde e à qualidade de vida. • Com efeito, a Constituição Federal, no seu artigo 196, assegura a todos o direito à saúde pública e determina que compete ao Estado a adoção de medidas de prevenção, a fim de manter a população saudável e imune a determinadas doenças, vejamos: "Artigo 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". • A responsabilidade prevista no citado dispositivo, ao se referir a Estado, estabelece que qualquer dos entes federativos é responsável, face o disposto no art. 23, II, do mesmo diploma legal, que trata de competência comum para cuidar da saúde e assistência pública. Legislação infraconstitucional que regre diferentemente, elegendo um dos entes federativos como responsável, é normatividade ineficaz por desconforme com o texto constitucional. Dessa forma, conclui-se que a edilidade é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Ocorre que a responsabilidade pela saúde pública é de todos os entes da federação. Entendendo-se, assim, que cumpre a proteção à saúde, como direito fundamental, tanto pela União e Estado como pelo Município. No entanto, melhor sorte não atinge o autor quando pugnou indenização por danos morais e materiais, pois, como bem fundamentou o magistrado singular, estes não restaram configurados. de ouz° Joã o Mac ' '"°GAI •R .E. 9 Anote-se que a presença dos pombos na residência do autor não decorre de uma conduta da edilidade e, portanto, esta não cometeu qualquer ato ilícito passível de indenização. Com relação ao dano material, decorrente dos gastos com pintura da residência, o promovente não fez qualquer prova documental que autorizasse o seu ressarcimento. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial. É como voto. Presidiu a Sessão o Exm°. Sr. Des. João Machado de Souza. Participaram do julgamento, além do relator, o Exm°. Des. Antônio Elias de Queiroga e a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. • Presente ao julgamento o(a) Exm°( a). Sr(a). Dr(a). Guilherme Costa Câmara, Promotor de Justiça convocado. Sala de Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 06 de junho de 2006. 111 DESEMBARGADOR JOÃO Reta or • ÇO/ • ' s) • ‘" •