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Artigo - Federal - 2005/0956
A Sistemática das Zonas Francas, Portos
Livres e Depósitos Francos nas Atividades
de Comércio Exterior da América Latina
Cláudio Luiz Gonçalves de Souza*
Inicialmente, sobre o tema torna-se necessário traçar alguns
esclarecimentos sobre a precisão terminológica dos conceitos
sobre zona franca, portos livres e depósitos francos.
Com efeito, muitos autores e as diversas legislações dos
países latino-americanos apresentam diferentes formas de
enunciar, bem como tratar o que se concerne zonas, portos e
depósitos francos, dependendo do enfoque e transcendência
que se dá à essas instituições.
O autor argentino Manuel de Juano(1), por exemplo,
distingue a utilização desses institutos entre finalidades de
natureza puramente fiscal e perseguidas pela legislação
aduaneira,e de obtenção de recursos; ou ainda de natureza
econômica que, por sua vez, visam incentivar as exportações
e dificultar as operações de importação de mercadorias e
produtos que não sejam convenientes para a economia local.
Sustenta ainda, o mencionado autor, que os regimes
especiais se explicam no interesse da própria economia
nacional e, continua manifestando, que as "franquias
aduaneiras" podem ser puramente tarifárias em relação a
determinados produtos e territoriais. Da mesma sorte, afirma
que as referidas franquias poderão ser temporais e absolutas.
Sendo assim, poderíamos afirmar que as zonas, portos e
depósitos francos correspondem às "franquias territoriais" e
comportam por meio da desgravação dos direitos aduaneiros
que venham a afetar qualquer mercadoria que possa adentrar
nos mencionados recintos.
Da mesma forma, Juan Faracchio(2) faz distinção entre as
"franquias aduaneiras" e "franquias territoriais", estando
inseridas entre as segundas as zonas, os portos e os
depósitos francos.
Faracchio afirma que as "franquias territoriais" objetivam
liberalizar o comércio e atenuar o protecionismo. Já o autor
italiano Renato Alessi(3) afirma que os portos, zonas e
depósitos francos se constituem em institutos que atenuam
todo o rigorismo do princípio acolhido pela legislação
italiana que sustenta que a obrigação tributária nasce no
momento em que a mercadoria ultrapassa a fronteira nacional
geográfica do país.
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Essas instituições, de acordo com o referido autor, facilitam
a pratica do comércio internacional e possuem como
característica comum uma espécie de "extraterritorialidade
aduaneira", sujeita a certas limitações em relação à
manipulação e transformação de mercadorias.
Esteban Arenz e Martinez Pueyo(4), em seu artigo
denominado "Renta de Aduana", asseveram
que os
depósitos e as zonas francas perseguem diversas finalidades,
dentre as quais poderíamos destacar a busca de emprego de
mão-de-obra; aproximação dos mercados estrangeiros com
a vantagem que o mesmo supõem tempo, risco e liquidez;
assim como um foco de industrialização.
Para Mário Carrera Silva(5), em sua obra denominada "Zona
Libres y Puertos Libres", os depósitos e as zonas francas,
assim como os porto livres ou francos como assim também
se denominam, são incluídos entre os regimes especiais
aduaneiros criados ao tempo para satisfazer as necessidades
do comércio e da indústria.
Já para Oswaldo Jaramillo Zuñiga(6), em sua tese de
doutorado intitulada " Legislación y Tecnica de Aduana", os
denominados "Regimes Aduanieros Especiais" são diferentes
da importação e exportação propriamente ditas, porquanto
essas últimas tratam-se de regimes "mais comuns, usuais e
gerais."
Dessa maneira, os chamados regimes aduaneiros especiais,
por suas próprias características, podem perseguir finalidades
econômicas, comerciais e até mesmo sociais. Jaramillo faz
sua a classificação apresentada pelo Professor Opazo Ramos
que foi docente de legislação aduaneira nos cursos de
Política e Administração Aduaneira na "Escuela
Interamericana de Administración Publica Del Ecuador", e
distingue dentro dos regimes especiais os denominados
gerais, ou seja, as nacionalizações gerais e especiais e os
regimes especiais propriamente ditos, quais sejam: trânsito;
admissão temporária; depósito, drawback de exportação
previa funcionando como uma reposição de estoques; zonas
ou portos francos; exportação temporária, etc.
A partir do ponto de vista da sua natureza jurídica, procede a
distinção dos regimes suspensivos, tais como trânsito
aduaneiro, depósito e admissão temporária; devolutivos; e ,
liberatórios, como por exemplo a reposição de estoques e as
zonas francas.
Os depósitos, as zonas francas e os portos livres se
constituem em instituições que dentro do foro aduaneiro são
conhecidos
como regimes especiais, que contemplam
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franquias de caráter territorial, e que as finalidades para sua
implantação transcendem o campo puramente fiscal de
obtenção de recursos e objetivam mais efetivamente o campo
da economia, do comércio internacional e do
desenvolvimento.
Em se tratando dos denominados portos livres ou francos,
Carrera Silva, em sua obra já anteriormente mencionada,
insiste em que se trata de uma instituição não puramente
aduaneira, sendo na realidade um dos meios que a política
econômica de um determinado país pode se servir para criar
um pólo de desenvolvimento.
Dentre estes três institutos, podemos divisar uma linha de
graduação. Poderíamos afirmar que os menor transcendência
e importância, seriam os depósitos, seguidos da ordem
ascendente das zonas francas e por último, como uma
entidade de maior significância, se encontrariam os portos
francos ou livres.
Com efeito, dentro dos dois últimos mencionados podem
funcionar quaisquer outra classe de regimes especiais
aduaneiros previstos nas legislações dos países
Latino-Americanos em se tratando de política de comércio
exterior.
Em relação aos depósitos, torna-se oportuno mencionar a
distinção apresentada por Renato Alessi, em sua outra obra
denominada "Monopoli Fiscali Imposte de Fabbricazione
dazi Goganali", entre depósito aduaneiro e depósito franco.
A Aduana entre as suas funções tem a de receber as
mercadorias do trânsito internacional e para as mesmas deve
contar com locais adequados, de acordo com a natureza de
cada mercadoria específica.
Nos depósitos francos, o concessionário recebe mercadorias
próprias ou alienadas, para introdução ao consumo, para a
destinação a outro depósito, para a reexpedição ou ainda para
a simples exportação, quando se trata de efeitos nacionais.
A Lei Orgânica de Aduanas do Equador, de 1978, por
exemplo, admitia a distinção e nos artigos 92 e seguintes
normatizava sobre " os regimes aduaneiros especiais",
obviamente em relação aos "depósitos da aduana". Assim
sendo, os depósitos especiais são parte dos regimes
aduaneiros especiais, e os depósitos de Aduana, por sua vez,
correspondem os trânsito corrente e às operações normais de
comércio exterior.
No Equador se consideram duas classes de depósitos
aduaneiros especiais, quais sejam: "os depósitos comerciais"
e " os depósitos industriais". Com respeito aos primeiros, a
lei daquele país afirma o seguinte: " Constituerm depósitos
comerciais, os aramazéns privados nas quais com autorização
do Ministro de Finanças e sob o controle da Aduana, podem
ser recebidas temporariamente mercadorias de importação ou
exportação, sob o regime suspensivo de pagamento de
direitos. Nos depósitos comerciais podem ser armazenadas
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mercadorias de distintos importadores e exportadores ou
exclusivamente do concessionário."
Da última expressão se infere que os depósitos comerciais
podem funcionar
como verdadeiras empresas de
armazenagem, serviços de terceiros ou ser lugar para
exclusiva utilização do concessionário.
O que indubitavelmente caracteriza a instituição é a
permissão legal de que sejam introduzidas mercadorias sob
o "regime suspensivo dos direitos" a locais sujeitos ao
controle aduaneiro e que tenham segurança apropriada.
Para as mercadorias estrangeiras, ainda de acordo com o
artigo 96 da lei equatoriana, dispõem que devem destinar-se
ao consumo ou ser reembarcada dentro do prazo de um ano,
sob pena de serem consideradas abandonadas; salvo nos
casos de depósitos francos, também denominados de
"almacenes in bond", cujo funcionamento deve sujeitar-se às
normas de regulamento próprio.
Referidos regimes são verificados com relativa semelhança
de tratamento em diversos países da América-Latina, e
retiramos daqui algumas conclusões em relação ao exemplo
da Lei do Equador: para as mercadorias nacionais, se
entende que podem se objeto de depósito para serem
destinadas à exportação, e não possuem um prazo de
permanência.
O termo "depósito franco" não utiliza a lei equatoriana para
os depósitos comerciais e industriais, senão unicamente para
uma categoria dos primeiros, aqueles conhecidos como " in
bond" ou "duty free", locais nos portos ou aeroportos, com o
objetivo de disponibilizar mercadorias para serem vendidas
aos passageiros em trânsito ou àqueles que embarcam com
destino ao exterior.
Renato Alessi, novamente, referindo-se à legislação italiana
põe com uma das características dos depósitos que não são
próprios da Aduana, os que podem permanecer com
mercadorias por tempo indeterminado. Este mesmo autor faz
referência aos "armazéns gerais de depósitos" nos quais
torna-se possível a custódia de todo o tipo de mercadorias,
nacionais e estrangeiras.
Neles os proprietário é o "contribuinte direto", e a empresa
depositária "responsável pela dívida alheia". O critério para
estabelecer um prazo limitado para a permanência das
mercadorias é discutível quando se trata de depósitos
comerciais. Os autores e as legislações fixam tempo quando
se trata de depósitos
da Aduana ou para aqueles
estabelecidos dentro da área aduaneira, ainda que não
pertençam à administração.
O autor Faracchio também mencionado anteriormente,
distingue em relação aos depósitos francos (entrepot), lugares
para custódia das mercadorias, devidamente controlados
pela Aduana, de extensão física menor que a zona franca,
geralmente partindo de um porto.
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Nesse local, podem permanecer as mercadorias sem tempo
de limite, mas sem que sejam objeto de transformação; e os
armazéns gerais de depósitos estabelecidos dentro da zona
aduaneira, para efetuarem a custódia de mercadorias com
prazo determinado, até que o interessado determine seu
destino.
No Brasil, os regimes aduaneiros especiais, sejam os mesmos
típicos ou atípico, se manifestam, via de regra por
características básicas que envolvem a suspensão tributária
até o advento de uma condição resolutiva; fixação de um
prazo que normalmente será de um ano, prorrogável por
igual período, até no máximo cinco anos; salvo casos
excepcionais, a critério do Ministro da Fazenda.
De acordo com a legislação brasileira, os regimes especiais
podem implicar na exigência de um "Termo de
Responsabilidade" por parte do concessionário do regime
que, por sua vez, pode ser traduzido por documento
mediante o qual se constituem obrigações fiscais cujo
adimplemento fica suspenso pela aplicação dos próprios
regimes especiais ou pela postergação de cumprimento de
formalidades ou de apresentação de documentos,
constituindo título representativo de direito líquido e certo da
Fazenda Nacional.
Uma vez não cumprida a obrigação, o termo de
responsabilidade poderá ser
objeto de execução
administrativa; e não sendo efetuado o pagamento, o
indigitado termo será encaminhado à cobrança judicial, via
Procuradoria da Fazenda Nacional.
Insta, todavia, mencionar que os regimes de zona franca,
depósito franco e porto livre, encontram amparo legal na
legislação brasileira por meio do Regulamento Aduaneiro
aprovado pelo Decreto 4.543, de 26 de dezembro de 2002,
classificando essas espécies dentro dos regimes aduaneiros
atípicos.
Importante esclarecer que, dentro do Sistema Tributário
Aduaneiro do Brasil, encontramos os regimes gerais, os
regimes especiais e os regimes atípicos. Dentre os regimes
aduaneiros atípicos brasileiros podemos citar a Zona Franca
de Manaus, a Amazônia Ocidental, as Zonas de
Processamento de Exportação, os Depósitos Especiais
Alfandegados, as Áreas de Livre Comércio, os Depósitos
Francos, as Lojas Francas, entre outros.
Em passado mais recente, surgem também, a regulamentação
dos portos e aeroportos industriais. Com efeito, o governo
brasileiro autorizou a manipulação-industrial com o objetivo
de exportação nos aeroportos, portos e portos-secos.
As operações poderão ser feitas em instalações de indústrias
nos próprios terminais, tendo a suspensão do imposto de
importação e do imposto sobre produtos industrializados
sobre
a
matéria-prima
utilizada
na
fabricação;
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convertendo-se a suspensão em isenção, caso os produtos
industrializados obtidos sejam efetivamente destinados às
exportação.
A Secretaria da Receita Federal, órgão do Ministério da
Fazenda, regulamentou a criação dos denominados portos e
aeroportos industriais; decisão essa que já havia sido
anunciada pela CAMEX - Câmara de Comércio Exterior
brasileira.
A medida foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 79
da Secretaria da Receita Federal, publicada no Diário Oficial
da União em 21 de outubro de 2001. Por meio desse regime
aduaneiro especial, as indústrias podem armazenar nos
portos secos por até um anos mercadorias que irá utilizar em
seus processos produtivos.
Em instalações próprias nesses portos no interior do Brasil,
as empresas podem usar os insumos para processar novos
produtos e exporta-los. A criação dos armazéns para o
regime e a manipulação industrial foram autorizadas para os
terminais portuários e aeroportuários, para que o mesmo
possa ser feito.
Tais procedimentos facilitam a logística das empresas
exportadoras e reduzem os custos de forma substancial; uma
vez que as empresas não precisam retirar a matéria-prima,
leva-la até a fábrica, produzir sua mercadoria, envia-la ao
porto para exporta-la.
Os procedimentos de fabricação e o próprio embarque
acontecem sem que seja necessário sair do terminal portuário
ou aeroportuário. O governo brasileiro autorizou um
considerável número de operações industriais nos terminais.
Anteriormente, somente eram permitidas operações de
acondicionamento em embalagens, assim como a montagem
de componentes. Com essa medida, pela legislação
brasileira, as indústrias nacionais poderão beneficiar
produtos, fazer transformação de alimentos e efetuar reparos
em partes e peças de aeronaves.
O processo permite, por exemplo, a exportação de frutas "in
natura", de sucos feitos nas próprias instalações dos
aeroportos e portos industriais, assim como de lapidação de
pedras preciosas e semi-preciosas.
As montagens e transformações podem ser efetuadas tanto
com a utilização de partes, peças, insumos, matérias-primas
importadas quanto nacionais. As exportações brasileiras, por
sua vez, têm isenção do PIS e Cofins; não incidência do IPI
e do ICMS.
O pedido para abertura de uma instalação em porto ou
aeroporto industrial deve ser feito pela administração do
aeroporto (Infraero), dos portos (Docas ou empresas
privadas) e dos portos secos.
Em se tratando, dos regimes especiais na América-Latina, em
especial sobre as zonas francas, portos livres e depósitos
francos; Faracchio aludindo a legislação francesa, menciona
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que a mesma regula os denominados depósitos fictícios, ou
seja,
aqueles situados nos próprios armazéns dos
importadores.
Faz distinção entre "entrepots reels, entrepots special e
entrepots fictics". Os dois primeiros a chave principal é a
Aduana e são instituídos em benefício dos entes públicos,
câmaras e organismos autônomos; sendo que o último é
constituído de armazéns para comerciantes.
Percebe-se certa semelhança com o que foi adotado pelo
Brasil em relação aos portos e aeroportos industriais, para a
prática de transformação de produtos destinados às operações
de exportação do país.
Os depósitos industriais constituem um instituto de caráter
particular e limitado com relação aos depósitos comerciais.
Unicamente podem ser cessionários de tais depósitos as
empresas industriais que estejam amparadas pela lei de
fomento.
No Equador, por exemplo, as empresas poderão armazenar
em armazéns especiais insumos utilizados na produção de
bens destinados às exportações. O depósito, tem a duração de
um ano, via de regra prorrogável por três meses com
autorização do Ministro das Finanzas.
O sistema
dos depósitos
industriais torna-se um
complemento
da política de fomento; e os insumos
importados não satisfazem tributos, e são incorporados a
bens finais acabados que são exportados. Trata-se de uma
verdadeira franquia para incentivar determinados setores
ou atividades de produção. Faracchio trata essa instituição
com uma muito similar no Uruguai, que se denomina
"fábrica vigiada".
Considera que esse sistema permite que as empresas, para
gozar das franquias, não tenham que transferir-se
necessariamente os seus sistemas produtivos para as zonas
francas. Sustenta ainda o autor, que este sistema tem dado
bons resultados na Alemanha.
Oswaldo Jaramillo Zuñiga, em sua tese, de forma bastante
acertada, afirma que o "depósito industrial, junto com a
admissão temporária para aperfeiçoamento
ativo, a
importação em reposição e o drawback perseguem a
finalidade de permitir a importação de matérias-primas e
insumos com suspensão do pagamento
dos direitos
aduaneiros, de artigos destinados à exportação, com o
objetivo de baratear os preços no mercado internacional, e
dessa forma poder competir com êxito".
Transcreve o Autor as definições dadas por Bruxelas e pela
antiga ALALC (substituída pela ALADI); sendo que a
primeira não considera as mercadorias nacionais; mas a
segunda sim, porquanto aborda sobre o trânsito
de
mercadorias nas operações de importação e exportação.
Apresentamos a seguir as duas definições, para ilustrar o
presente artigo:
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Bruxelas: " Regime Aduaneiro que permite receber em seu
território
aduaneiro,
com
suspensão
de
gravames
à
importação, certas mercadorias importadas com um fim
definido e destinadas à reexportação em um prazo
determinado; depois de haver sofrido
uma transformação,
elaboração ou reparação determinada em estabelecimento
que são autorizados pela Aduana e colocados sob seu
controle. (Depósito para aperfeiçoamento ativo)."
ALALC (ALADI): "Regime Aduaneiro que permite submeter
às
operações
industriais,
tais
como
transformação,
elaboração, montagem, reparo sob o controle da Aduana, as
mercadorias armazenadas em local habilitado pela Aduana
para o efeito - Depósito Aduaneiro, (depósito industrial) com
suspensão do pagamento dos gravames que incidem nas
importações e exportações."
Manuel de Juano considera que as zonas francas são espaços
perfeitamente delimitados por barreiras naturais ou artificiais
que, preferencialmente, devem estar junto a um porto ou via
fluvial de fácil acesso.
Nesses locais se introduzem bens para efeitos comerciais ou
de processamento industrial; livres do pagamento de direitos
aduaneiros e são exportados da mesma sorte desgravados de
tributos.
Não obstante, se introduzidos no país, deverão satisfazer o
pagamento dos tributos devidos. Com efeito, nas zonas
francas não existem residentes. Um bom exemplo de zona
franca, é a de Hamburgo que processa produtos derivados do
tabaco e do álcool e vende para vários países da Europa.
Um outro bom exemplo, na América-Latina, é a Zonamérica,
uma das zonas francas estabelecidas no Uruguai, que
processa uma variedade de produtos com destino às
exportações.
Manuel de Juano também mencionou sobre o caso da
Patagônia ao sul do paralelo 42 na República Argentina, que
compreende a Terra do Fogo e as Ilhas do Atlântico Sul.
Havia naquela região a introdução de mercadorias com
grande liberalidade, o que logo restringiu a franquia,
permitindo somente para algumas indústrias específicas, uma
vez que havia uma grande competição com outras indústrias
nacionais argentinas.
Faracchio destaca o caráter dinâmico das zonas francas, com
grandes concentrações fabris que abarca as principais
indústrias de exportação; afirmando que não existe
população residente, salvo os guardiões da zona e seus
respectivos familiares.
Entre as
vantagens das zonas francas menciona o
desenvolvimento das indústrias de exportação com a
utilização de mão-de-obra nacional; a intensificação do
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trânsito comercial; o desenvolvimento de pequenas indústrias
satélites ao redor da zona franca e o aproveitamento do frete
de retorno, pois,
as embarcações
chegam com
matéria-prima e retornam com produtos acabados.
Não obstante, entre as desvantagens, menciona
a
possibilidade de que os interesses estrangeiros se aproveitem
das vantagens das zonas francas. As mercadorias que se
internam para consumo nacional pagam uma tarifa mais
rígida, porquanto, não cabe ou é muito difícil, distinguir os
componentes, para assim obter um tratamento menos
rigoroso. Disso resulta que as indústrias localizadas nas
zonas francas servem, preferencialmente, para as operações
de exportação.
O Dr. Mário Carrera Silva em sua obra, faz alusão sobre
várias zonas instaladas no Velho Continente e nas Américas,
desde os tempos mais remotos.
O estabelecimento em zona franca e portos livres é de tal
importância, que no Código Aduaneiro Uniforme
Centro-americana (CAUCA) se previa que sobre a matéria
deveria efetuar-se um convênio especial.
Assim tratava o artigo 9º do CAUCA: "O estabelecimento e
funcionamento de zonas francas e portos livres estará sujeito
às disposições de um convênio Centro-Americano especial
sobre a matéria."
Martinez Pueyo e Esteban Arranz, em sua obra também
mencionada, manifestam que a implantação de indústrias na
zonas francas deve ter como único limite o interesse da
economia nacional, critério que pode variar, de acordo com a
apreciação que do mesmo se tenha cada país.
Os mesmos autores fazem notar que as atividades comerciais
e industriais que se efetuem dentro das zonas francas estarão
sujeitas ao pagamento do imposto de renda. Não obstante,
isto é contestado por algumas correntes doutrinárias; e
aprovadas por outra que entendem que a extraterritorialidade
que se atribui às zonas francas é limitada.
José Gabaldón Lopez(7) em seu artigo "Especialidades
Tributarias del Estado en Canarias", indica que em ditas
ilhas existe uma livre circulação de bens, sem que haja a
vigência de monopólios e a gravação de alguns sujeitos ao
imposto de consumo.
A legislação sobre zonas francas não é muito completa e
clara; porquanto deixa alguns pontos sem respostas. Por
exemplo: Comportam residentes dentro de uma Zona
Franca? Quem poderá ser concessionário de uma Zona
Franca? A quem corresponde administra-la, ao setor público,
a empresários privados ou a organismos mistos? Tampouco,
nada se afirma sobre os aspectos de ordem operacional.
Assim, há de supor que para o funcionamento da zona franca
deve ditar-se um regramento ad hoc que preencha esses
vazios. Jaramillo Zuñiga com base nas disposições do
regulamento da Lei Geral Aduaneira do equador de 1953,
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sustenta que o que se regula não é o regime de porto livre,
senão o de zona franca.
O autor afirma literalmente: "de todo o anotado de depreende
que se trata da criação não de um porto franco, senão de
uma área relativamente pequena (zona franca) para o
armazenamento de mercadorias e nada mais; não é possível
operações industriais e nem tem relação com o
desenvolvimento de uma região geográfica do país."
A diferença entre zona franca e porto livre radica
essencialmente nas questões de ordem territorial. Com efeito,
a zona franca se consiste num espaço territorial de menor
extensão, perfeitamente delimitado por barreiras naturais ou
artificiais.
O porto livre, por sua vez, é de extensão territorial maior,
que correspondem à sua própria jurisdição. De acordo com o
autor Manuel de Juano, a criação de portos livres ou cidades
francas, além das razões econômicas, pode apresentar a
impossibilidade real de controle, consoante mencionou no
exemplo da Patagônia.
Uma outra diferença que deve ser indicada é em relação à
população residente. Nas zonas francas, com algumas
exceções, não existe populações residentes, o que já não
acontece nos portos ou cidades francas, onde populações
residentes são encontradas.
Jaramillo Zuñiga sustenta que as múltiplas operações que são
realizadas nas zonas francas e nos portos livres, fazem com
que os especialistas não cheguem a um acordo.
De acordo com alguns, com diferença de magnitude,
tratam-se de institutos similares, para outros tratam-se de
institutos distintos. Os especialistas da ALADI, não
diferenciam porto e zona franca, dentro de uma definição
acordadas: "Porto ou parte de um porto ou uma área
determinada cujos limites são controlados pelas autoridades
aduaneiras e que está situado ou considerado sob certos
aspectos como localizado
no exterior do território
aduaneiro, nos quais todas ou algumas mercadorias
geralmente são admitidas com exceção de direitos e
impostos na importação e estão submetidas ao controle das
autoridades aduaneiras, em determinados casos, as
mercadorias podem ser ali depositadas, armazenadas,
acondicionadas e expostas sem nenhuma restrição ou sob
certas condições, transbordadas, colocadas à venda,
transformadas ou terminadas."
Mário Carrera Silva estabelece quatro diferenças, quais
sejam:
1- "As zonas livres ou francas são instaladas em áreas
reduzidas de terreno, poucos hectares;
2- Os portos livres são cidades inteiras ou ilhas;
3- As zonas francas carecem de população residente, uma
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vez que as pessoas que ali ingressam só o fazem
unicamente para realizar um trabalho específico e residem
fora dessa área; ao passo que
os portos livres têm
população residente que usufrui dos benefícios fiscais;
4-
As
zonas
personalidade
francas,
jurídica
e
por
sua
patrimônio
característica,
próprio,
têm
portanto,
possuem administração institucional autônoma; e os portos
livres possuem administração estatal comum, com exceção
da parte fiscal. O controle aduaneiro das zonas francas é
mais estrito e permanente que nos portos livres."
Estado en Canarias. Revista de Derecho Financiero y
Hacienda Publica. Editora de Derecho Financiero, 76,
Julio-Agosto de 1968, p. 880 y ss.
(8) - José Vicente Troya Jaramillo. Tese apresentada nas IX
Jornadas Del Instituto Latinoamericano de Derecho
Tributario. Asunción. Paraguay. 1979
(9) - Souza, Claudio Luiz Gonçalves de. A Teoria Geral do
Comércio Exterior. Belo Horizonte: Editora Líder, 2003.
(10) - Souza, Cláudio Luiz Gonçalves de. Roteiro Prático de
Exportação e Importação. Belo Horizonte: Editora Líder,
2003.
Nota:
Se poderia afirmar que um porto livre seria uma medida
dentre outras que pretendem solucionar problemas regionais
específicos e que no geral, a franquia de um porto livre soa
ser mais amplo que de uma zona franca.
Em um porto livre caberia exoneração quase que total de
direitos aduaneiros, e ainda de outros tributos não
aduaneiros. Poderia se falar de um regime geral de zonas
francas previstos na lei; e não dizer o mesmo em relação
aos portos livres.
Em cada caso m particular, por atividade legislativa de cada
país, haveria que estabelecer portos livres ou francos, e
descrever todo o regime a que os mesmos devem se sujeitar.
O fato é que, com diferença ou sem diferença, os portos
livres, zonas francas e depósitos francos constituem
instrumentos importantes; mormente para os países da
América-Latina, que necessitam mais do que os demais
países que compõem a atual sociedade internacional, para
incrementar a sua participação nas relações internacionais do
comércio.
Cláudio Luiz Gonçalves de Souza
Notas:
(1) - Manuel de Juano. Curso de Finanzas y Derecho
Tributário.Ed. Molaquino. Rosario:Argentina, 1964, p.239
T.II
(2)- Juan Faracchio. Tratado de Derecho Aduanero y
Portuário. Ed. Jurídicas Amalio Fernández 1972, T.I, p. 485
(3)- Renato Alessi, Gaetano Stammati. Instituzioni di Diritto
Tributário. Unione Tipográfico - Editrice Torinese, p. 293.
(4) - Esteban Antonio Marcelo Arenz y Martinez Pueyo
Servando. Renta de Aduanas. Revista de Derecho Financiero
y de Hacienda Publica. Editora de Derecho Financiero, 67.
Enero-Febrero de 1.967, p. 1988.
(5) - Mário Carrera Silva. Zonas Libres Puertos Francos.
Quito. Equador, 1977.p20
(6) - Oswaldo Jaramillo Zuñiga. Legislación Tecnica
Aduanera. Tesis Doctoral. Universidad Central del Ecuador,
Quito, 1975. pp. 115-116.
(7) - José Gabaldón Lopez. Especialidades Tributarias del
Comex Data
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