Comex Data Impresso Artigo - Federal - 2005/0956 A Sistemática das Zonas Francas, Portos Livres e Depósitos Francos nas Atividades de Comércio Exterior da América Latina Cláudio Luiz Gonçalves de Souza* Inicialmente, sobre o tema torna-se necessário traçar alguns esclarecimentos sobre a precisão terminológica dos conceitos sobre zona franca, portos livres e depósitos francos. Com efeito, muitos autores e as diversas legislações dos países latino-americanos apresentam diferentes formas de enunciar, bem como tratar o que se concerne zonas, portos e depósitos francos, dependendo do enfoque e transcendência que se dá à essas instituições. O autor argentino Manuel de Juano(1), por exemplo, distingue a utilização desses institutos entre finalidades de natureza puramente fiscal e perseguidas pela legislação aduaneira,e de obtenção de recursos; ou ainda de natureza econômica que, por sua vez, visam incentivar as exportações e dificultar as operações de importação de mercadorias e produtos que não sejam convenientes para a economia local. Sustenta ainda, o mencionado autor, que os regimes especiais se explicam no interesse da própria economia nacional e, continua manifestando, que as "franquias aduaneiras" podem ser puramente tarifárias em relação a determinados produtos e territoriais. Da mesma sorte, afirma que as referidas franquias poderão ser temporais e absolutas. Sendo assim, poderíamos afirmar que as zonas, portos e depósitos francos correspondem às "franquias territoriais" e comportam por meio da desgravação dos direitos aduaneiros que venham a afetar qualquer mercadoria que possa adentrar nos mencionados recintos. Da mesma forma, Juan Faracchio(2) faz distinção entre as "franquias aduaneiras" e "franquias territoriais", estando inseridas entre as segundas as zonas, os portos e os depósitos francos. Faracchio afirma que as "franquias territoriais" objetivam liberalizar o comércio e atenuar o protecionismo. Já o autor italiano Renato Alessi(3) afirma que os portos, zonas e depósitos francos se constituem em institutos que atenuam todo o rigorismo do princípio acolhido pela legislação italiana que sustenta que a obrigação tributária nasce no momento em que a mercadoria ultrapassa a fronteira nacional geográfica do país. Comex Data Essas instituições, de acordo com o referido autor, facilitam a pratica do comércio internacional e possuem como característica comum uma espécie de "extraterritorialidade aduaneira", sujeita a certas limitações em relação à manipulação e transformação de mercadorias. Esteban Arenz e Martinez Pueyo(4), em seu artigo denominado "Renta de Aduana", asseveram que os depósitos e as zonas francas perseguem diversas finalidades, dentre as quais poderíamos destacar a busca de emprego de mão-de-obra; aproximação dos mercados estrangeiros com a vantagem que o mesmo supõem tempo, risco e liquidez; assim como um foco de industrialização. Para Mário Carrera Silva(5), em sua obra denominada "Zona Libres y Puertos Libres", os depósitos e as zonas francas, assim como os porto livres ou francos como assim também se denominam, são incluídos entre os regimes especiais aduaneiros criados ao tempo para satisfazer as necessidades do comércio e da indústria. Já para Oswaldo Jaramillo Zuñiga(6), em sua tese de doutorado intitulada " Legislación y Tecnica de Aduana", os denominados "Regimes Aduanieros Especiais" são diferentes da importação e exportação propriamente ditas, porquanto essas últimas tratam-se de regimes "mais comuns, usuais e gerais." Dessa maneira, os chamados regimes aduaneiros especiais, por suas próprias características, podem perseguir finalidades econômicas, comerciais e até mesmo sociais. Jaramillo faz sua a classificação apresentada pelo Professor Opazo Ramos que foi docente de legislação aduaneira nos cursos de Política e Administração Aduaneira na "Escuela Interamericana de Administración Publica Del Ecuador", e distingue dentro dos regimes especiais os denominados gerais, ou seja, as nacionalizações gerais e especiais e os regimes especiais propriamente ditos, quais sejam: trânsito; admissão temporária; depósito, drawback de exportação previa funcionando como uma reposição de estoques; zonas ou portos francos; exportação temporária, etc. A partir do ponto de vista da sua natureza jurídica, procede a distinção dos regimes suspensivos, tais como trânsito aduaneiro, depósito e admissão temporária; devolutivos; e , liberatórios, como por exemplo a reposição de estoques e as zonas francas. Os depósitos, as zonas francas e os portos livres se constituem em instituições que dentro do foro aduaneiro são conhecidos como regimes especiais, que contemplam 1 Comex Impresso franquias de caráter territorial, e que as finalidades para sua implantação transcendem o campo puramente fiscal de obtenção de recursos e objetivam mais efetivamente o campo da economia, do comércio internacional e do desenvolvimento. Em se tratando dos denominados portos livres ou francos, Carrera Silva, em sua obra já anteriormente mencionada, insiste em que se trata de uma instituição não puramente aduaneira, sendo na realidade um dos meios que a política econômica de um determinado país pode se servir para criar um pólo de desenvolvimento. Dentre estes três institutos, podemos divisar uma linha de graduação. Poderíamos afirmar que os menor transcendência e importância, seriam os depósitos, seguidos da ordem ascendente das zonas francas e por último, como uma entidade de maior significância, se encontrariam os portos francos ou livres. Com efeito, dentro dos dois últimos mencionados podem funcionar quaisquer outra classe de regimes especiais aduaneiros previstos nas legislações dos países Latino-Americanos em se tratando de política de comércio exterior. Em relação aos depósitos, torna-se oportuno mencionar a distinção apresentada por Renato Alessi, em sua outra obra denominada "Monopoli Fiscali Imposte de Fabbricazione dazi Goganali", entre depósito aduaneiro e depósito franco. A Aduana entre as suas funções tem a de receber as mercadorias do trânsito internacional e para as mesmas deve contar com locais adequados, de acordo com a natureza de cada mercadoria específica. Nos depósitos francos, o concessionário recebe mercadorias próprias ou alienadas, para introdução ao consumo, para a destinação a outro depósito, para a reexpedição ou ainda para a simples exportação, quando se trata de efeitos nacionais. A Lei Orgânica de Aduanas do Equador, de 1978, por exemplo, admitia a distinção e nos artigos 92 e seguintes normatizava sobre " os regimes aduaneiros especiais", obviamente em relação aos "depósitos da aduana". Assim sendo, os depósitos especiais são parte dos regimes aduaneiros especiais, e os depósitos de Aduana, por sua vez, correspondem os trânsito corrente e às operações normais de comércio exterior. No Equador se consideram duas classes de depósitos aduaneiros especiais, quais sejam: "os depósitos comerciais" e " os depósitos industriais". Com respeito aos primeiros, a lei daquele país afirma o seguinte: " Constituerm depósitos comerciais, os aramazéns privados nas quais com autorização do Ministro de Finanças e sob o controle da Aduana, podem ser recebidas temporariamente mercadorias de importação ou exportação, sob o regime suspensivo de pagamento de direitos. Nos depósitos comerciais podem ser armazenadas Comex Data mercadorias de distintos importadores e exportadores ou exclusivamente do concessionário." Da última expressão se infere que os depósitos comerciais podem funcionar como verdadeiras empresas de armazenagem, serviços de terceiros ou ser lugar para exclusiva utilização do concessionário. O que indubitavelmente caracteriza a instituição é a permissão legal de que sejam introduzidas mercadorias sob o "regime suspensivo dos direitos" a locais sujeitos ao controle aduaneiro e que tenham segurança apropriada. Para as mercadorias estrangeiras, ainda de acordo com o artigo 96 da lei equatoriana, dispõem que devem destinar-se ao consumo ou ser reembarcada dentro do prazo de um ano, sob pena de serem consideradas abandonadas; salvo nos casos de depósitos francos, também denominados de "almacenes in bond", cujo funcionamento deve sujeitar-se às normas de regulamento próprio. Referidos regimes são verificados com relativa semelhança de tratamento em diversos países da América-Latina, e retiramos daqui algumas conclusões em relação ao exemplo da Lei do Equador: para as mercadorias nacionais, se entende que podem se objeto de depósito para serem destinadas à exportação, e não possuem um prazo de permanência. O termo "depósito franco" não utiliza a lei equatoriana para os depósitos comerciais e industriais, senão unicamente para uma categoria dos primeiros, aqueles conhecidos como " in bond" ou "duty free", locais nos portos ou aeroportos, com o objetivo de disponibilizar mercadorias para serem vendidas aos passageiros em trânsito ou àqueles que embarcam com destino ao exterior. Renato Alessi, novamente, referindo-se à legislação italiana põe com uma das características dos depósitos que não são próprios da Aduana, os que podem permanecer com mercadorias por tempo indeterminado. Este mesmo autor faz referência aos "armazéns gerais de depósitos" nos quais torna-se possível a custódia de todo o tipo de mercadorias, nacionais e estrangeiras. Neles os proprietário é o "contribuinte direto", e a empresa depositária "responsável pela dívida alheia". O critério para estabelecer um prazo limitado para a permanência das mercadorias é discutível quando se trata de depósitos comerciais. Os autores e as legislações fixam tempo quando se trata de depósitos da Aduana ou para aqueles estabelecidos dentro da área aduaneira, ainda que não pertençam à administração. O autor Faracchio também mencionado anteriormente, distingue em relação aos depósitos francos (entrepot), lugares para custódia das mercadorias, devidamente controlados pela Aduana, de extensão física menor que a zona franca, geralmente partindo de um porto. 2 Comex Impresso Nesse local, podem permanecer as mercadorias sem tempo de limite, mas sem que sejam objeto de transformação; e os armazéns gerais de depósitos estabelecidos dentro da zona aduaneira, para efetuarem a custódia de mercadorias com prazo determinado, até que o interessado determine seu destino. No Brasil, os regimes aduaneiros especiais, sejam os mesmos típicos ou atípico, se manifestam, via de regra por características básicas que envolvem a suspensão tributária até o advento de uma condição resolutiva; fixação de um prazo que normalmente será de um ano, prorrogável por igual período, até no máximo cinco anos; salvo casos excepcionais, a critério do Ministro da Fazenda. De acordo com a legislação brasileira, os regimes especiais podem implicar na exigência de um "Termo de Responsabilidade" por parte do concessionário do regime que, por sua vez, pode ser traduzido por documento mediante o qual se constituem obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos próprios regimes especiais ou pela postergação de cumprimento de formalidades ou de apresentação de documentos, constituindo título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional. Uma vez não cumprida a obrigação, o termo de responsabilidade poderá ser objeto de execução administrativa; e não sendo efetuado o pagamento, o indigitado termo será encaminhado à cobrança judicial, via Procuradoria da Fazenda Nacional. Insta, todavia, mencionar que os regimes de zona franca, depósito franco e porto livre, encontram amparo legal na legislação brasileira por meio do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 4.543, de 26 de dezembro de 2002, classificando essas espécies dentro dos regimes aduaneiros atípicos. Importante esclarecer que, dentro do Sistema Tributário Aduaneiro do Brasil, encontramos os regimes gerais, os regimes especiais e os regimes atípicos. Dentre os regimes aduaneiros atípicos brasileiros podemos citar a Zona Franca de Manaus, a Amazônia Ocidental, as Zonas de Processamento de Exportação, os Depósitos Especiais Alfandegados, as Áreas de Livre Comércio, os Depósitos Francos, as Lojas Francas, entre outros. Em passado mais recente, surgem também, a regulamentação dos portos e aeroportos industriais. Com efeito, o governo brasileiro autorizou a manipulação-industrial com o objetivo de exportação nos aeroportos, portos e portos-secos. As operações poderão ser feitas em instalações de indústrias nos próprios terminais, tendo a suspensão do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados sobre a matéria-prima utilizada na fabricação; Comex Data convertendo-se a suspensão em isenção, caso os produtos industrializados obtidos sejam efetivamente destinados às exportação. A Secretaria da Receita Federal, órgão do Ministério da Fazenda, regulamentou a criação dos denominados portos e aeroportos industriais; decisão essa que já havia sido anunciada pela CAMEX - Câmara de Comércio Exterior brasileira. A medida foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 79 da Secretaria da Receita Federal, publicada no Diário Oficial da União em 21 de outubro de 2001. Por meio desse regime aduaneiro especial, as indústrias podem armazenar nos portos secos por até um anos mercadorias que irá utilizar em seus processos produtivos. Em instalações próprias nesses portos no interior do Brasil, as empresas podem usar os insumos para processar novos produtos e exporta-los. A criação dos armazéns para o regime e a manipulação industrial foram autorizadas para os terminais portuários e aeroportuários, para que o mesmo possa ser feito. Tais procedimentos facilitam a logística das empresas exportadoras e reduzem os custos de forma substancial; uma vez que as empresas não precisam retirar a matéria-prima, leva-la até a fábrica, produzir sua mercadoria, envia-la ao porto para exporta-la. Os procedimentos de fabricação e o próprio embarque acontecem sem que seja necessário sair do terminal portuário ou aeroportuário. O governo brasileiro autorizou um considerável número de operações industriais nos terminais. Anteriormente, somente eram permitidas operações de acondicionamento em embalagens, assim como a montagem de componentes. Com essa medida, pela legislação brasileira, as indústrias nacionais poderão beneficiar produtos, fazer transformação de alimentos e efetuar reparos em partes e peças de aeronaves. O processo permite, por exemplo, a exportação de frutas "in natura", de sucos feitos nas próprias instalações dos aeroportos e portos industriais, assim como de lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas. As montagens e transformações podem ser efetuadas tanto com a utilização de partes, peças, insumos, matérias-primas importadas quanto nacionais. As exportações brasileiras, por sua vez, têm isenção do PIS e Cofins; não incidência do IPI e do ICMS. O pedido para abertura de uma instalação em porto ou aeroporto industrial deve ser feito pela administração do aeroporto (Infraero), dos portos (Docas ou empresas privadas) e dos portos secos. Em se tratando, dos regimes especiais na América-Latina, em especial sobre as zonas francas, portos livres e depósitos francos; Faracchio aludindo a legislação francesa, menciona 3 Comex Impresso que a mesma regula os denominados depósitos fictícios, ou seja, aqueles situados nos próprios armazéns dos importadores. Faz distinção entre "entrepots reels, entrepots special e entrepots fictics". Os dois primeiros a chave principal é a Aduana e são instituídos em benefício dos entes públicos, câmaras e organismos autônomos; sendo que o último é constituído de armazéns para comerciantes. Percebe-se certa semelhança com o que foi adotado pelo Brasil em relação aos portos e aeroportos industriais, para a prática de transformação de produtos destinados às operações de exportação do país. Os depósitos industriais constituem um instituto de caráter particular e limitado com relação aos depósitos comerciais. Unicamente podem ser cessionários de tais depósitos as empresas industriais que estejam amparadas pela lei de fomento. No Equador, por exemplo, as empresas poderão armazenar em armazéns especiais insumos utilizados na produção de bens destinados às exportações. O depósito, tem a duração de um ano, via de regra prorrogável por três meses com autorização do Ministro das Finanzas. O sistema dos depósitos industriais torna-se um complemento da política de fomento; e os insumos importados não satisfazem tributos, e são incorporados a bens finais acabados que são exportados. Trata-se de uma verdadeira franquia para incentivar determinados setores ou atividades de produção. Faracchio trata essa instituição com uma muito similar no Uruguai, que se denomina "fábrica vigiada". Considera que esse sistema permite que as empresas, para gozar das franquias, não tenham que transferir-se necessariamente os seus sistemas produtivos para as zonas francas. Sustenta ainda o autor, que este sistema tem dado bons resultados na Alemanha. Oswaldo Jaramillo Zuñiga, em sua tese, de forma bastante acertada, afirma que o "depósito industrial, junto com a admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, a importação em reposição e o drawback perseguem a finalidade de permitir a importação de matérias-primas e insumos com suspensão do pagamento dos direitos aduaneiros, de artigos destinados à exportação, com o objetivo de baratear os preços no mercado internacional, e dessa forma poder competir com êxito". Transcreve o Autor as definições dadas por Bruxelas e pela antiga ALALC (substituída pela ALADI); sendo que a primeira não considera as mercadorias nacionais; mas a segunda sim, porquanto aborda sobre o trânsito de mercadorias nas operações de importação e exportação. Apresentamos a seguir as duas definições, para ilustrar o presente artigo: Comex Data Bruxelas: " Regime Aduaneiro que permite receber em seu território aduaneiro, com suspensão de gravames à importação, certas mercadorias importadas com um fim definido e destinadas à reexportação em um prazo determinado; depois de haver sofrido uma transformação, elaboração ou reparação determinada em estabelecimento que são autorizados pela Aduana e colocados sob seu controle. (Depósito para aperfeiçoamento ativo)." ALALC (ALADI): "Regime Aduaneiro que permite submeter às operações industriais, tais como transformação, elaboração, montagem, reparo sob o controle da Aduana, as mercadorias armazenadas em local habilitado pela Aduana para o efeito - Depósito Aduaneiro, (depósito industrial) com suspensão do pagamento dos gravames que incidem nas importações e exportações." Manuel de Juano considera que as zonas francas são espaços perfeitamente delimitados por barreiras naturais ou artificiais que, preferencialmente, devem estar junto a um porto ou via fluvial de fácil acesso. Nesses locais se introduzem bens para efeitos comerciais ou de processamento industrial; livres do pagamento de direitos aduaneiros e são exportados da mesma sorte desgravados de tributos. Não obstante, se introduzidos no país, deverão satisfazer o pagamento dos tributos devidos. Com efeito, nas zonas francas não existem residentes. Um bom exemplo de zona franca, é a de Hamburgo que processa produtos derivados do tabaco e do álcool e vende para vários países da Europa. Um outro bom exemplo, na América-Latina, é a Zonamérica, uma das zonas francas estabelecidas no Uruguai, que processa uma variedade de produtos com destino às exportações. Manuel de Juano também mencionou sobre o caso da Patagônia ao sul do paralelo 42 na República Argentina, que compreende a Terra do Fogo e as Ilhas do Atlântico Sul. Havia naquela região a introdução de mercadorias com grande liberalidade, o que logo restringiu a franquia, permitindo somente para algumas indústrias específicas, uma vez que havia uma grande competição com outras indústrias nacionais argentinas. Faracchio destaca o caráter dinâmico das zonas francas, com grandes concentrações fabris que abarca as principais indústrias de exportação; afirmando que não existe população residente, salvo os guardiões da zona e seus respectivos familiares. Entre as vantagens das zonas francas menciona o desenvolvimento das indústrias de exportação com a utilização de mão-de-obra nacional; a intensificação do 4 Comex Impresso trânsito comercial; o desenvolvimento de pequenas indústrias satélites ao redor da zona franca e o aproveitamento do frete de retorno, pois, as embarcações chegam com matéria-prima e retornam com produtos acabados. Não obstante, entre as desvantagens, menciona a possibilidade de que os interesses estrangeiros se aproveitem das vantagens das zonas francas. As mercadorias que se internam para consumo nacional pagam uma tarifa mais rígida, porquanto, não cabe ou é muito difícil, distinguir os componentes, para assim obter um tratamento menos rigoroso. Disso resulta que as indústrias localizadas nas zonas francas servem, preferencialmente, para as operações de exportação. O Dr. Mário Carrera Silva em sua obra, faz alusão sobre várias zonas instaladas no Velho Continente e nas Américas, desde os tempos mais remotos. O estabelecimento em zona franca e portos livres é de tal importância, que no Código Aduaneiro Uniforme Centro-americana (CAUCA) se previa que sobre a matéria deveria efetuar-se um convênio especial. Assim tratava o artigo 9º do CAUCA: "O estabelecimento e funcionamento de zonas francas e portos livres estará sujeito às disposições de um convênio Centro-Americano especial sobre a matéria." Martinez Pueyo e Esteban Arranz, em sua obra também mencionada, manifestam que a implantação de indústrias na zonas francas deve ter como único limite o interesse da economia nacional, critério que pode variar, de acordo com a apreciação que do mesmo se tenha cada país. Os mesmos autores fazem notar que as atividades comerciais e industriais que se efetuem dentro das zonas francas estarão sujeitas ao pagamento do imposto de renda. Não obstante, isto é contestado por algumas correntes doutrinárias; e aprovadas por outra que entendem que a extraterritorialidade que se atribui às zonas francas é limitada. José Gabaldón Lopez(7) em seu artigo "Especialidades Tributarias del Estado en Canarias", indica que em ditas ilhas existe uma livre circulação de bens, sem que haja a vigência de monopólios e a gravação de alguns sujeitos ao imposto de consumo. A legislação sobre zonas francas não é muito completa e clara; porquanto deixa alguns pontos sem respostas. Por exemplo: Comportam residentes dentro de uma Zona Franca? Quem poderá ser concessionário de uma Zona Franca? A quem corresponde administra-la, ao setor público, a empresários privados ou a organismos mistos? Tampouco, nada se afirma sobre os aspectos de ordem operacional. Assim, há de supor que para o funcionamento da zona franca deve ditar-se um regramento ad hoc que preencha esses vazios. Jaramillo Zuñiga com base nas disposições do regulamento da Lei Geral Aduaneira do equador de 1953, Comex Data sustenta que o que se regula não é o regime de porto livre, senão o de zona franca. O autor afirma literalmente: "de todo o anotado de depreende que se trata da criação não de um porto franco, senão de uma área relativamente pequena (zona franca) para o armazenamento de mercadorias e nada mais; não é possível operações industriais e nem tem relação com o desenvolvimento de uma região geográfica do país." A diferença entre zona franca e porto livre radica essencialmente nas questões de ordem territorial. Com efeito, a zona franca se consiste num espaço territorial de menor extensão, perfeitamente delimitado por barreiras naturais ou artificiais. O porto livre, por sua vez, é de extensão territorial maior, que correspondem à sua própria jurisdição. De acordo com o autor Manuel de Juano, a criação de portos livres ou cidades francas, além das razões econômicas, pode apresentar a impossibilidade real de controle, consoante mencionou no exemplo da Patagônia. Uma outra diferença que deve ser indicada é em relação à população residente. Nas zonas francas, com algumas exceções, não existe populações residentes, o que já não acontece nos portos ou cidades francas, onde populações residentes são encontradas. Jaramillo Zuñiga sustenta que as múltiplas operações que são realizadas nas zonas francas e nos portos livres, fazem com que os especialistas não cheguem a um acordo. De acordo com alguns, com diferença de magnitude, tratam-se de institutos similares, para outros tratam-se de institutos distintos. Os especialistas da ALADI, não diferenciam porto e zona franca, dentro de uma definição acordadas: "Porto ou parte de um porto ou uma área determinada cujos limites são controlados pelas autoridades aduaneiras e que está situado ou considerado sob certos aspectos como localizado no exterior do território aduaneiro, nos quais todas ou algumas mercadorias geralmente são admitidas com exceção de direitos e impostos na importação e estão submetidas ao controle das autoridades aduaneiras, em determinados casos, as mercadorias podem ser ali depositadas, armazenadas, acondicionadas e expostas sem nenhuma restrição ou sob certas condições, transbordadas, colocadas à venda, transformadas ou terminadas." Mário Carrera Silva estabelece quatro diferenças, quais sejam: 1- "As zonas livres ou francas são instaladas em áreas reduzidas de terreno, poucos hectares; 2- Os portos livres são cidades inteiras ou ilhas; 3- As zonas francas carecem de população residente, uma 5 Comex Impresso vez que as pessoas que ali ingressam só o fazem unicamente para realizar um trabalho específico e residem fora dessa área; ao passo que os portos livres têm população residente que usufrui dos benefícios fiscais; 4- As zonas personalidade francas, jurídica e por sua patrimônio característica, próprio, têm portanto, possuem administração institucional autônoma; e os portos livres possuem administração estatal comum, com exceção da parte fiscal. O controle aduaneiro das zonas francas é mais estrito e permanente que nos portos livres." Estado en Canarias. Revista de Derecho Financiero y Hacienda Publica. Editora de Derecho Financiero, 76, Julio-Agosto de 1968, p. 880 y ss. (8) - José Vicente Troya Jaramillo. Tese apresentada nas IX Jornadas Del Instituto Latinoamericano de Derecho Tributario. Asunción. Paraguay. 1979 (9) - Souza, Claudio Luiz Gonçalves de. A Teoria Geral do Comércio Exterior. Belo Horizonte: Editora Líder, 2003. (10) - Souza, Cláudio Luiz Gonçalves de. Roteiro Prático de Exportação e Importação. Belo Horizonte: Editora Líder, 2003. Nota: Se poderia afirmar que um porto livre seria uma medida dentre outras que pretendem solucionar problemas regionais específicos e que no geral, a franquia de um porto livre soa ser mais amplo que de uma zona franca. Em um porto livre caberia exoneração quase que total de direitos aduaneiros, e ainda de outros tributos não aduaneiros. Poderia se falar de um regime geral de zonas francas previstos na lei; e não dizer o mesmo em relação aos portos livres. Em cada caso m particular, por atividade legislativa de cada país, haveria que estabelecer portos livres ou francos, e descrever todo o regime a que os mesmos devem se sujeitar. O fato é que, com diferença ou sem diferença, os portos livres, zonas francas e depósitos francos constituem instrumentos importantes; mormente para os países da América-Latina, que necessitam mais do que os demais países que compõem a atual sociedade internacional, para incrementar a sua participação nas relações internacionais do comércio. Cláudio Luiz Gonçalves de Souza Notas: (1) - Manuel de Juano. Curso de Finanzas y Derecho Tributário.Ed. Molaquino. Rosario:Argentina, 1964, p.239 T.II (2)- Juan Faracchio. Tratado de Derecho Aduanero y Portuário. Ed. Jurídicas Amalio Fernández 1972, T.I, p. 485 (3)- Renato Alessi, Gaetano Stammati. Instituzioni di Diritto Tributário. Unione Tipográfico - Editrice Torinese, p. 293. (4) - Esteban Antonio Marcelo Arenz y Martinez Pueyo Servando. Renta de Aduanas. Revista de Derecho Financiero y de Hacienda Publica. Editora de Derecho Financiero, 67. Enero-Febrero de 1.967, p. 1988. (5) - Mário Carrera Silva. Zonas Libres Puertos Francos. Quito. Equador, 1977.p20 (6) - Oswaldo Jaramillo Zuñiga. Legislación Tecnica Aduanera. Tesis Doctoral. Universidad Central del Ecuador, Quito, 1975. pp. 115-116. (7) - José Gabaldón Lopez. Especialidades Tributarias del Comex Data 6