PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ PROCESSO Nº: 25779-77.2010.4.01.3900 CLASSE 7100: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: IBAMA E OUTROS JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO: HUGO SINVALDO SILVA DA GAMA FILHO – 9ª VARA DECISÃO Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na Subseção Judiciária de Altamira/PA, contra a ELETROBRÁS, a Central Elétrica do Norte do Brasil S.A. – ELETRONORTE, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, o Grupo Camargo Corrêa, a Construtora Norberto Odebrecht e o Grupo Andrade Gutierrez, com o objetivo de, dentre outras coisas, declarar a nulidade do procedimento de licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Belo Monte e do consequente estudo de impacto ambiental (EIA) e de seu resumo (RIMA) (Item III dos pedidos finais. Fl. 69). O Juízo da Subseção Judiciária de Altamira/PA, com supedâneo no PROVIMENTO/COGER 44, de 26 de maio de 2010, remetera o feito em apreço para esta 9.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Belém/PA, por meio de Despacho constante da folha 2.015 dos autos. Não obstante, este juízo ostenta incompetência absoluta para o processo e julgamento da presente demanda. É que o artigo 2.º da lei da ação civil pública é textual ao dizer: “As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.” 1/5 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ A jurisprudência é uníssona ao entender que, em sede de ação civil pública, o foro do local do dano tem competência absoluta para o processamento do feito. Veja-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DELIMITADA PELO LOCAL DO DANO (ART. 2º DA LEI 7347/85). AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. A regra mater em termos de dano ambiental é a do local do ilícito em prol da efetividade jurisdicional. Deveras, proposta a ação civil pública pelo Município e caracterizando-se o dano como local, impõese a competência da Justiça Estadual no local do dano, especialmente porque a ratio essendi da competência para a ação civil pública ambiental, calca-se no princípio da efetividade, por isso que, o juízo do local do dano habilita-se, funcionalmente, na percepção da degradação ao meio ambiente posto em condições ideais para a obtenção dos elementos de convicção conducentes ao desate da lide. Precedente desta Corte: REsp 789513/SP, DJ de 06.03.2006. (...) (REsp 811773/SP, 1.ª Turma, j. em 03/5/2007.) O PROVIMENTO/COGER 44, de 26 de maio de 2010, não infirma o entendimento que se vem de expor, pois não derroga as competências territoriais absolutas previstas em lei em sentido estrito, a exemplo do artigo 95, I, do CPC, e do artigo 2º, caput, da Lei da Ação Civil Pública. Esse foi o entendimento perfilhado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no CC 0019527-84.2011.4.01.0000/MA, rel. Des. Federal João Batista Moreira, em acórdão de 28 de junho de 2011. No caso, tratara-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 8.ª Vara/MA, especializada em matéria ambiental e agrária, em face de decisão do Juízo Federal da Vara Única da Subseção de Imperatriz/MA, que lhe encaminhara ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em 2/5 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ desfavor do IBAMA e outros, contra possíveis irregularidades no processo de licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Estreito. O referido Acórdão foi noticiado pelo Boletim Informativo de Jurisprudência nº 145, nestes termos: Usina Hidrelétrica Estreito. Alegado dano ambiental. Juízo competente. Local do dano. Compete ao juízo do local do dano, ou o mais próximo, nos termos do art. 2º da Lei 7.347/1985, em prevalência sobre o provimento Coger 49/2010, para maior eficiência da prestação jurisdicional, o julgamento da ação civil pública proposta pelo Ministério Público, em desfavor do Ibama e outros, referente às irregularidades no processo de licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica Estreito e aos danos causados ao meio ambiente. Maioria. (CC 0019527-84.2011.4.01.0000/MA, rel. Des. Federal João Batista Moreira, em 28/06/2011.) (Grifei.) A ementa do Acórdão é ainda mais esclarecedora. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USINA HIDRELÉTRICA ESTREITO. ALEGADO DANO AMBIENTAL. JUÍZO COMPETENTE. LOCAL DO DANO OU DA VARA ESPECIALIZADA. LEI N. 7.347/1985, ART. 2º. PREVALÊNCIA SOBRE O PROVIMENTO COGER N. 49/2010. AUMENTO DA EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Perante a Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face do IBAMA e outros “contra irregularidades no processo de licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica Estreito”, requerendo-se “anulação das licenças prévia e de instalação”, “regularização do licenciamento ambiental” e indenização pelos danos causados ao meio ambiente. 2. De acordo com a Resolução PRESI n. 600-005 deste Tribunal, de 13/07/2007, a Subseção Judiciária de Imperatriz/MA tem jurisdição sobre o município de Estreito/MA, local do empreendimento. 3. Ocorre que, devido à criação de vara especializada em matéria ambiental e agrária na Seção Judiciária de São Luis/MA, 8ª Vara, foram os autos redistribuídos a esse Juízo, em atenção ao Provimento COGER n. 49, de 28/06/2010, que “regulamenta a distribuição e a redistribuição de processos decorrentes da instalação da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária no Estado no Maranhão – SJMA 3/5 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ especializada em matéria ambiental e agrária” (criada pela Lei n. 12.011/2009). 4. Dispõe a Lei n. 7.347/1985 (Ação Civil Pública) que “as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa” (art. 2º). 5. Na dicotomia local do dano vs vara especializada, o Ministério Público Federal privilegia o primeiro, à consideração de que “não se pode olvidar que a competência do local do dano foi fixada em lei, enquanto a competência das varas especializadas é produto de resolução, circunstância suficiente para privilegiar a primeira, em homenagem ao postulado da separação de poderes”. 6. Deve prevalecer, no caso concreto, o caráter funcional da competência do foro do local do dano, definido em lei, em contraposição ao Provimento COGER n. 49/2010, pois, “considerando que o Juiz Federal... tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano” (STF, RE 228955/RS), sua proximidade com o evento danoso é providência que aumenta a eficiência da prestação jurisdicional. 7. Sobre a questão, decidiu o STJ: “Qualquer que seja o sentido que se queira dar à expressão ‘competência funcional’ prevista no art. 2º, da Lei 7.347/85, mister preservar a vocação pragmática do dispositivo: o foro do local do dano é uma regra de eficiência, eficácia e comodidade da prestação jurisdicional, que visa a facilitar e otimizar o acesso à justiça, sobretudo pela proximidade física entre juiz, vítima, bem jurídico afetado e prova” (REsp 1057878/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/08/2009). 8. Nesse sentido também é a lição de Hely Lopes Meirelles: “A ação civil pública e as respectivas medidas cautelares deverão ser propostas no foro do local onde ocorrer o dano (arts. 2º e 4º). E justifica a fixação do foro na comarca em que se der o ato ou fato lesivo ao meio ambiente ou ao consumidor pela facilidade de obtenção da prova testemunhal e realização de perícia que forem necessárias à comprovação do dano” (Mandado de segurança. São Paulo: Malheiros Editores. 2008, p. 179-180). 9. Ainda que se considere que o alegado evento danoso possa repercutir em outras áreas do Estado, ou fora dele, reúne melhores condições para instrução e julgamento da causa o juízo do local do dano, ou o mais próximo, nos termos do art. 2º, da Lei n. 7.347/1985. 10. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, o suscitado. (CC 0019527-84.2011.4.01.0000/MA, rel. Des. Federal João Batista Moreira, em 28/06/2011.) 4/5 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Pois bem. O caso dos autos é idêntico. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor do IBAMA e outros, pleiteando, em síntese, a declaração de nulidade do procedimento de licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Belo Monte e do consequente estudo de impacto ambiental (EIA) e de seu resumo (RIMA). Nessa senda, convém registrar que a Licença Prévia nº 342/2010, emitida pelo IBAMA, informa que o Aproveitamento Hidrelétrico Belo Monte abarca os municípios de Altamira, Vitória do Xingu e Brasil Novo, que estão sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Altamira/PA. Esta detém, portanto, competência funcional para o julgamento da causa, nos termos do art. 2º, caput, da Lei da Ação Civil Pública e em consonância com a jurisprudência do nosso Tribunal Regional. Mercê do exposto, considerando que os autos já vieram encaminhados da Subseção Judiciária de Altamira/PA (fls. 2.015), tenho por bem suscitar conflito negativo de competência perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, nos termos do art. 108, I, “e”, da Constituição Federal de 1988. Oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, encaminhando, além da presente decisão, cópia da Licença Prévia nº 342/2010, cópia do Despacho carreado à folha 2.015 do processado e dos demais documentos necessários ao deslinde da causa, na forma do art. 118 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 08 de julho de 2011. HUGO SINVALDO SILVA DA GAMA FILHO Juiz Federal Substituto da 9ª Vara 5/5