Despacho Protocolo Projeto de Lei N.º _____/2014 Autor: Tribunal de Justiça Institui o pagamento de contraprestação pecuniária, de natureza indenizatória, aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, designados para o exercício das atribuições de Pregoeiro, Membros de Equipe de Apoio e Membros da Comissão Permanente de Licitação, em razão das atribuições a eles conferidas pelo inciso IV do artigo 3º da Lei n° 10.520/02 e pelo artigo 43 da Lei n. 8.666/93. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre indenização, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, devida pelo exercício das atribuições de Pregoeiro e Membros de Equipe de Apoio, criadas pelo inciso IV do artigo 3º da Lei nº 10.520/02, bem como de Membros de Comissão Permanente de Licitação, criadas pelo artigo 43 da Lei n° 8.666/93. Art. 2º Considerando que se faz necessário regulamentar as atividades elencadas no artigo 1º desta Lei, à vista da relevante função prestada perante a Administração Pública, fica instituída a Verba Indenizatória por Procedimento Licitatório (V.I.P.L.), devida pelo exercício de suas respectivas atribuições. Art. 3º A Verba Indenizatória por Procedimento Licitatório de que trata o artigo anterior, será paga mensalmente a cada servidor pelo efetivo exercício de suas funções e calculada com base no número de pregões/licitações realizados durante o período correspondente, independentemente do fato de o procedimento deflagrado vir a ser homologado pela Autoridade Superior e resultar em efetiva contratação pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. § 1º O valor da Verba Indenizatória por Procedimento Licitatório de que trata esta lei será o seguinte: I - Pregoeiro: R$ 500,00 (quinhentos reais) por pregão realizado; II - Membro de Equipe de Apoio: R$ 200,00 (duzentos reais) por pregão realizado; III - Presidente da Comissão Permanente de Licitação: R$500,00 (quinhentos reais) por licitação realizada; IV - Membro da Comissão Permanente de Licitação: R$200,00 (duzentos reais) por licitação realizada; Art. 4º As Verbas Licitatório previstas nos incisos I, II, serão reajustadas anualmente, segundo reajuste utilizados para os subsídios Judiciário do Estado de Mato Grosso. Indenizatórias por Procedimento III e IV do § 1º do artigo anterior os mesmos índices e data-base de dos servidores públicos do Poder Art. 5º. Em observância ao princípio da reserva legal, não serão indenizados os certames realizados antes da edição desta lei. Art. 6º As despesas decorrentes do cumprimento do disposto nesta lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento do FUNAJURIS, fonte 240. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tribunal de Justiça, em Cuiabá, __ de _____ de 2014. Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Justificativa Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Deputados: No exercício da competência que me é conferida pelo art. 35, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, tenho a elevada honra de dirigir-me a Vossas Excelências para submeter à apreciação desse Augusto Parlamento o anexo Projeto de Lei que “Institui o pagamento de contraprestação pecuniária, de natureza indenizatória, aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, designados para o exercício das atribuições de Pregoeiro, Membros de Equipe de Apoio e Membros da Comissão Permanente de Licitação, em razão das atribuições a eles conferidas pelo inciso IV do artigo 3º da Lei n° 10.520/02 e pelo artigo 43 da Lei n. 8.666/93. De proêmio, insta salientar que referido Projeto de Lei seguiu os trâmites previstos no art. 15, inciso X, alínea a, do citado normativo interno desta Instituição. É de conhecimento de todos os Chefes de Poder que o pregão é a melhor forma de aquisição e compras na Administração Pública, pois trouxe para o procedimento licitatório agilidade, celeridade, eficiência, economia, transparência, bem como aumentou a competitividade nas contratações. No âmbito do Governo Federal, é obrigatório o uso do pregão, e no Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso esta modalidade de licitação está sendo largamente utilizada em todas as compras e serviços comuns necessários ao atendimento de nossas necessidades. Os órgãos de controle externo, inclusive o CNJ, sempre orientam no sentido das compras governamentais serem realizadas através de pregão. Todavia, para que isso se torne realidade, necessário a escolha de servidores capacitados para exercer as atribuições de pregoeiro, bem como de equipe de apoio, não deixando de apontar, também, aqueles que se responsabilizam pela Comissão Permanente de Licitação, cujas obrigações são tão importantes quanto as do pregoeiro. Essas ocupações devem ser desempenhadas por servidores públicos pertencentes ao órgão ou entidade promotora da licitação, designados pela autoridade superior, através de ato jurídico (Portaria, Decreto, Resolução...), sendo que sua permanência na função pode chegar a um ano, admitindo-se reconduções para períodos sucessivos, no caso do pregoeiro. Entre as competências específicas do pregoeiro estão o recebimento e classificação das propostas comerciais, condução da disputa, habilitação, declaração do vencedor e adjudicação do objeto da licitação. Esse agente desempenha papel de negociador da Administração a qual representa e tem como princípios básicos de seu trabalho a legalidade, o respeito à isonomia, a economicidade, devendo atuar com bom senso e prudência na condução dos certames que realiza. É a sua performance que vai determinar a qualidade e a economia sobre as aquisições realizadas por seu órgão ou entidade. Em face da responsabilidade com a qual têm que arcar, além de desempenhar normalmente as funções do cargo de carreira ou em comissão, merecem os servidores designados a desempenhar citadas funções indenização pelo serviço realizado. É consabido que tão somente uma falha do Pregoeiro ou dos membros da Comissão Permanente de Licitação pode causar danos graves ao erário e eles respondem por isso junto à Administração e aos órgãos de controle. O Pregoeiro e a Comissão Permanente de Licitação são os responsáveis pela condução da fase externa dos certames licitatórios, a partir da publicação do edital até a adjudicação do objeto licitado ao vencedor, conforme as atribuições conferidas pela Lei n. 8.666/93. Assim, tanto o pregoeiro, a sua equipe de apoio quanto os membros da Comissão Permanente de Licitação exercem função de grande importância para a Administração Pública. No âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso, os servidores designados para desempenhar as funções citadas exercem-nas cumulativamente com as de responsabilidades ordinárias decorrentes do cargo público para o qual prestaram concurso. E não recebem qualquer contraprestação pecuniária por isso! O Projeto de Lei apresentado encontra-se em consonância com o disposto na Constituição Federal da República, que em seus artigos 37 e 39 dispõe que, em regra, ao exercício de toda e qualquer função, seja ela pública ou privada, deverá corresponder, necessariamente, uma contraprestação, salvo situações excepcionais - a exemplo dos mesários - sob pena de enriquecimento ilícito da outra parte integrante da relação jurídica. Conclui-se, assim, que no que diz respeito à atuação dos Pregoeiros, suas Equipes de Apoio e a Comissão Permanente de Licitação, há realização de atividades extraordinárias, para além daquelas ordinárias e executáveis em razão do cargo público originariamente ocupado por determinado servidor, e o não pagamento da contraprestação pecuniária devida, de natureza indenizatória, traduz indevida, ilegal e abusiva situação, quer no que diz respeito à atuação dos servidores designados e sobre os quais recai este verdadeiro munus publico, quer no que diz respeito à esfera administrativa em que estejam inseridos. Explica-se: No que concerne aos servidores responsáveis pela condução de Pregões, em não havendo percepção de qualquer vantagem pelas funções de natureza extraordinária executadas, estar-se-á diante do desenvolvimento de trabalho não remunerado, gratuito, ao qual nenhum cidadão pode ser compelido. Ora, a realização de qualquer atividade em caráter voluntário há que ser entendida como uma vontade de foro íntimo de cada um, e não como uma condição à manutenção do cargo de determinado agente público. Quanto à Administração Pública, ao exigir de seus servidores o exercício de determinada função sem o pagamento da contraprestação pecuniária devida, estará, necessariamente, incorrendo em enriquecimento ilícito, uma vez que os cofres públicos não estão sendo onerados com o necessário pagamento dos servidores designados, quando de fato existe a realização de determinada prestação, aqui qualificada como exercício de função pública, inserida no âmbito de suas competências na esfera do órgão ou entidade em que estejam lotados. À vista destas considerações, a instituição do pagamento da contraprestação pecuniária, de natureza indenizatória, aos servidores designados para exercer as atribuições de pregoeiro, membros de equipe de apoio e membros de Comissão Permanente de Licitação revela-se como condição inarredável à perfeita visualização da relação jurídica existente entre aqueles e o Poder Público, sob pena de manutenção de uma situação concreta, conforme já sinalizado, indevida, ilegal, abusiva, arbitrária e, sob o ponto de vista social, injusta e degradante. Assim, restando devidamente comprovada a necessidade de implementar o pagamento da contraprestação pecuniária, de caráter indenizatório, aos servidores deste Poder Judiciário designados para exercer as funções de Pregoeiro, de membro de Equipe de Apoio e de membro de Comissão Permanente de Licitação, para que sejam devidamente compensados pelos serviços extraordinários prestados, para além de sua jornada normal, submeto o presente Projeto de Lei para análise e aprovação dessa laboriosa Casa Legislativa, contando, como de costume, com a colaboração de Vossas Excelências para a sua aprovação. Respeitosamente, Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.