Despacho
Protocolo
Projeto de
Lei
N.º _____/2014
Autor: Tribunal de Justiça
Institui o pagamento de contraprestação pecuniária,
de natureza indenizatória, aos servidores do Poder
Judiciário do Estado de Mato Grosso, designados
para o exercício das atribuições de Pregoeiro,
Membros de Equipe de Apoio e Membros da
Comissão Permanente de Licitação, em razão das
atribuições a eles conferidas pelo inciso IV do
artigo 3º da Lei n° 10.520/02 e pelo artigo 43 da Lei
n. 8.666/93.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição
Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre indenização, no
âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, devida pelo exercício
das atribuições de Pregoeiro e Membros de Equipe de
Apoio, criadas pelo inciso IV do artigo 3º da Lei nº 10.520/02, bem como de
Membros de Comissão Permanente de Licitação, criadas pelo artigo 43 da Lei
n° 8.666/93.
Art. 2º Considerando que se faz necessário regulamentar as
atividades elencadas no artigo 1º desta Lei, à vista da relevante função
prestada perante a Administração Pública, fica instituída a Verba
Indenizatória por Procedimento Licitatório (V.I.P.L.), devida pelo exercício
de suas respectivas atribuições.
Art. 3º A Verba Indenizatória por Procedimento Licitatório
de que trata o artigo anterior, será paga mensalmente a cada servidor pelo
efetivo exercício de suas funções e calculada com base no número de
pregões/licitações realizados durante o período correspondente,
independentemente do fato de o procedimento deflagrado vir a ser
homologado pela Autoridade Superior e resultar em efetiva contratação pelo
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
§ 1º O valor da Verba Indenizatória por Procedimento
Licitatório de que trata esta lei será o seguinte:
I - Pregoeiro: R$ 500,00 (quinhentos reais) por pregão
realizado;
II - Membro de Equipe de Apoio: R$ 200,00 (duzentos reais)
por pregão realizado;
III - Presidente da Comissão Permanente de Licitação:
R$500,00 (quinhentos reais) por licitação realizada;
IV - Membro da Comissão Permanente de Licitação: R$200,00
(duzentos reais) por licitação realizada;
Art. 4º As Verbas
Licitatório previstas nos incisos I, II,
serão reajustadas anualmente, segundo
reajuste utilizados para os subsídios
Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Indenizatórias por Procedimento
III e IV do § 1º do artigo anterior
os mesmos índices e data-base de
dos servidores públicos do Poder
Art. 5º. Em observância ao princípio da reserva legal, não serão
indenizados os certames realizados antes da edição desta lei.
Art. 6º As despesas decorrentes do cumprimento do disposto
nesta lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas consignadas
no orçamento do FUNAJURIS, fonte 240.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tribunal de Justiça, em Cuiabá, __ de _____ de 2014.
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI,
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Justificativa
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Deputados:
No exercício da competência que me é conferida pelo art.
35, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso, tenho a elevada honra de dirigir-me a Vossas Excelências
para submeter à apreciação desse Augusto Parlamento o anexo Projeto de
Lei que “Institui o pagamento de contraprestação pecuniária, de natureza
indenizatória, aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato
Grosso, designados para o exercício das atribuições de Pregoeiro, Membros
de Equipe de Apoio e Membros da Comissão Permanente de Licitação, em
razão das atribuições a eles conferidas pelo inciso IV do artigo 3º da Lei n°
10.520/02 e pelo artigo 43 da Lei n. 8.666/93.
De proêmio, insta salientar que referido Projeto de Lei
seguiu os trâmites previstos no art. 15, inciso X, alínea a, do citado
normativo interno desta Instituição.
É de conhecimento de todos os Chefes de Poder que o
pregão é a melhor forma de aquisição e compras na Administração Pública,
pois trouxe para o procedimento licitatório agilidade, celeridade, eficiência,
economia, transparência, bem como aumentou a competitividade nas
contratações.
No âmbito do Governo Federal, é obrigatório o uso do
pregão, e no Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso esta modalidade de
licitação está sendo largamente utilizada em todas as compras e serviços
comuns necessários ao atendimento de nossas necessidades.
Os órgãos de controle externo, inclusive o CNJ,
sempre orientam no sentido das compras governamentais serem realizadas
através de pregão. Todavia, para que isso se torne realidade, necessário a
escolha de servidores capacitados para exercer as atribuições de pregoeiro,
bem como de equipe de apoio, não deixando de apontar, também, aqueles que
se responsabilizam pela Comissão Permanente de Licitação, cujas obrigações
são tão importantes quanto as do pregoeiro.
Essas ocupações devem ser desempenhadas por
servidores públicos pertencentes ao órgão ou entidade promotora da licitação,
designados pela autoridade superior, através de ato jurídico (Portaria, Decreto,
Resolução...), sendo que sua permanência na função pode chegar a um ano,
admitindo-se reconduções para períodos sucessivos, no caso do pregoeiro.
Entre as competências específicas do pregoeiro estão o
recebimento e classificação das propostas comerciais, condução da disputa,
habilitação, declaração do vencedor e adjudicação do objeto da licitação.
Esse agente desempenha papel de negociador da
Administração a qual representa e tem como princípios básicos de seu
trabalho a legalidade, o respeito à isonomia, a economicidade, devendo atuar
com bom senso e prudência na condução dos certames que realiza. É a sua
performance que vai determinar a qualidade e a economia sobre as
aquisições realizadas por seu órgão ou entidade.
Em face da responsabilidade com a qual têm que arcar,
além de desempenhar normalmente as funções do cargo de carreira ou em
comissão, merecem os servidores designados a desempenhar citadas funções
indenização pelo serviço realizado.
É consabido que tão somente uma falha do Pregoeiro ou
dos membros da Comissão Permanente de Licitação pode causar danos
graves ao erário e eles respondem por isso junto à Administração e aos órgãos
de controle.
O Pregoeiro e a Comissão Permanente de Licitação são
os responsáveis pela condução da fase externa dos certames licitatórios, a
partir da publicação do edital até a adjudicação do objeto licitado ao vencedor,
conforme as atribuições conferidas pela Lei n. 8.666/93. Assim, tanto o
pregoeiro, a sua equipe de apoio quanto os membros da Comissão Permanente
de Licitação exercem função de grande importância para a Administração
Pública.
No âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso, os
servidores designados para desempenhar as funções citadas exercem-nas
cumulativamente com as de responsabilidades ordinárias decorrentes do
cargo público para o qual prestaram concurso. E não recebem qualquer
contraprestação pecuniária por isso!
O Projeto de Lei apresentado encontra-se em consonância
com o disposto na Constituição Federal da República, que em seus artigos 37
e 39 dispõe que, em regra, ao exercício de toda e qualquer função, seja ela
pública ou privada, deverá corresponder, necessariamente, uma
contraprestação, salvo situações excepcionais - a exemplo dos mesários - sob
pena de enriquecimento ilícito da outra parte integrante da relação jurídica.
Conclui-se, assim, que no que diz respeito à atuação dos
Pregoeiros, suas Equipes de Apoio e a Comissão Permanente de Licitação, há
realização de atividades extraordinárias, para além daquelas ordinárias e
executáveis em razão do cargo público originariamente ocupado por
determinado servidor, e o não pagamento da contraprestação pecuniária
devida, de natureza indenizatória, traduz indevida, ilegal e abusiva situação,
quer no que diz respeito à atuação dos servidores designados e sobre os quais
recai este verdadeiro munus publico, quer no que diz respeito à esfera
administrativa em que estejam inseridos.
Explica-se:
No que concerne aos servidores responsáveis pela
condução de Pregões, em não havendo percepção de qualquer vantagem pelas
funções de natureza extraordinária executadas, estar-se-á diante do
desenvolvimento de trabalho não remunerado, gratuito, ao qual nenhum
cidadão pode ser compelido. Ora, a realização de qualquer atividade em
caráter voluntário há que ser entendida como uma vontade de foro íntimo de
cada um, e não como uma condição à manutenção do cargo de determinado
agente público.
Quanto à Administração Pública, ao exigir de seus
servidores o exercício de determinada função sem o pagamento da
contraprestação pecuniária devida, estará, necessariamente, incorrendo em
enriquecimento ilícito, uma vez que os cofres públicos não estão sendo
onerados com o necessário pagamento dos servidores designados, quando
de fato existe a realização de determinada prestação, aqui qualificada como
exercício de função pública, inserida no âmbito de suas competências na esfera
do órgão ou entidade em que estejam lotados.
À vista destas considerações, a instituição do pagamento
da contraprestação pecuniária, de natureza indenizatória, aos servidores
designados para exercer as atribuições de pregoeiro, membros de equipe de
apoio e membros de Comissão Permanente de Licitação revela-se como
condição inarredável à perfeita visualização da relação jurídica existente
entre aqueles e o Poder Público, sob pena de manutenção de uma situação
concreta, conforme já sinalizado, indevida, ilegal, abusiva, arbitrária e, sob o
ponto de vista social, injusta e degradante.
Assim, restando devidamente comprovada a
necessidade de implementar o pagamento da contraprestação pecuniária, de
caráter indenizatório, aos servidores deste Poder Judiciário designados para
exercer as funções de Pregoeiro, de membro de Equipe de Apoio e de
membro de Comissão Permanente de Licitação, para que sejam devidamente
compensados pelos serviços extraordinários prestados, para além de sua
jornada normal, submeto o presente Projeto de Lei para análise e aprovação
dessa laboriosa Casa Legislativa, contando, como de costume, com a
colaboração de Vossas Excelências para a sua aprovação.
Respeitosamente,
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI,
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
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Proposição - Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso