ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE DIRETORIA DE CONTROLE DE OBRAS – DCO PROCESSO N.º PDI 06/00225585 ORIGEM TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO UNIDADE GESTORA PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS RESPONSÁVEL INTERESSADO CARGO ASSUNTO SSRA. ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU (de 01/01/2001 a 31/12/2004) R SR. DÁRIO ELIAS BERGER (a partir de 01/01/2005) A .SR. DÁRIO ELIAS BERGER PREFEITO MUNICIPAL M I ALTERAÇÃO DA JAZIDA DE AREIA PARA ATERRO HIDRÁULICO R NA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DA BEIRA-MAR ICONTINENTAL DE FLORIANÓPOLIS – PC1 A M RELATÓRIO N.º DCO 031/07 S C 1. INTRODUÇÃO H L Através do ofícioI nº 025/UGP/2006 de 06 de março de 2006, o Sr. Djalma C de Obras do Município de Florianópolis, encaminhou ao Berger, Secretário Municipal K Exmo. Sr Presidente do Tribunal de Contas, Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, M diversos documentos inclusive projeto básico, parecer da SMTO, licença ambiental A do CONSÓRCIO SULCATARINENSE – STER. de instalação e expediente N Ao final requereu uma manifestação do TCE acerca do Ofício Nº 01/2006, de N 02/03/2006, recebido pela PMF do CONSÓRCIO SULCATARINENSE – STER, que , trata da exploração da jazida alternativa, bem como possíveis alterações do preço do metro cúbico unitário de execução da dragagem por conta da alteração na d utilização de material da jazida alternativa parte do objeto contratado sob o nº e 491/2004, decorrente da Concorrência Pública Internacional N° 014/SMTO /04, para a execução das obras de implantação da Via Marginal Principal Coletora (PC1) – 0 Beira Mar Continental. 1 O Sr. Secretário anexou os seguintes documentos, para melhor instrução do . feito: 0 1 de Engenharia e Avaliação Ambiental da Jazida a ser a) o Projeto Básico . da areia destinada à construção do aterro hidráulico; utilizada para a prospecção 1 b) Parecer da Secretaria Municipal de Transportes e Obras, aprovando a 9 jazida alternativa; 9 9 de Instalação; c) Licença Ambiental a HD 21961 2819843.doc 1 3 1 . Diante do requerido e tendo em vista os documentos juntados foi feita uma análise destes documentos, resultando no Relatório DCO n.º 043/2006, que assim concluiu: Considerando-se a solicitação do Sr. DJALMA BERGER, Secretário Municipal de Obras de Florianópolis que requereu manifestação do Tribunal de Contas acerca da adoção de Jazida alternativa da Ponta do Leal e os custos envolvidos para a execução do aterro Hidráulico para a implantação da Via Marginal Principal Coletora (PC1) – Beira Mar Continental; Considerando-se que pelos documentos juntados, que incluem o projeto básico de engenharia de avaliação ambiental da Jazida a ser utilizada para a prospecção da areia destinada à construção do aterro hidráulico, Parecer da Secretaria Municipal de Transportes e Obras aprovando a jazida alternativa e, Licença Ambiental de Instalação; Considerando-se que mesmo com todas as vantagens de redução de custos na utilização da Jazida da Ponta do Leal em relação à Jazida da Ponta do Coral, não houve qualquer redução dos preços praticados por parte do Consórcio contratado, com o que concordou o parecer da Prefeitura Municipal datado de 08/12/2004; Considerando-se que o Edital facultava o seguinte: “Caso a executante verificar a viabilidade de exploração de areia em locais mais próximos do aterro hidráulico, e com materiais em melhores condições, deverá submeter à apreciação e aprovação do Contratante e dos órgãos do Meio Ambiente”, o que foi feito; Considerando-se que entre os documentos enviados pela Administração Municipal de Florianópolis, não constam as propostas de preços apresentadas originalmente no certame licitatório, nem o orçamento básico adotado pela municipalidade com os insumos de sua composição para que se possa efetuar uma avaliação mais completa quanto à mudança de Jazida; Considerando-se tudo o mais que consta do presente protocolado, entende esta instrução que pode o Exmo. Sr. Presidente: a) determinar que o presente protocolado possa ser autuado como Processo Diverso - PDI, com tramitação regimental à DCO para o acompanhamento dos passos seguintes; b) sugerir à Administração Municipal de Florianópolis que proceda ao estudo comparativo entre a proposta original vencedora (com todos os insumos considerados), as demais proponentes e, o orçado pela Administração Municipal com os insumos de sua composição para melhor avaliação da solicitação do consórcio e posicionamento quanto aos preços propostos e, após encaminhe o resultado a este TCE/SC; ou c) requerer que a Administração Municipal de Florianópolis encaminhe a este TCE/SC a proposta original vencedora (com todos os insumos considerados), as demais propostas participantes da licitação e, o orçamento básico adotado pela Administração Municipal com os insumos de sua composição, para que se possa efetuar o estudo comparativo com o intuito de dirimir a dúvida suscitada e assim poder responder a municipalidade. Ato contínuo o Exmo. Conselheiro Relator procedeu ao seguinte despacho: “Considerando a sugestão da Instrução contida em fls.12, Remetam-se os autos à Diretoria de Controle de Obras (DCO) para que diligencie junto à Prefeitura Municipal de Florianópolis, objetivando a remessa dos documentos elencados na letra “c” da conclusão do relatório DCO n.º 043/2006.” Em atendimento ao despacho do Conselheiro Relator, foi encaminhado à Prefeitura Municipal de Florianópolis o Of. n.º 6.677/06 de 17/05/2006 (fl. 272). Em 07/06/2006 através do Of. 170/2006 (fl. 273) a Prefeitura Municipal de Florianópolis encaminhou os documentos de fls. 274 a 881, que se passa a analisar. HD 21961 2819843.doc 2 2. ANÁLISE Os documentos encaminhados pela Prefeitura em atendimento ao despacho do Exmo. Conselheiro Relator consistem nas propostas comerciais das três empresas/consórcios que participaram da licitação, a saber: EMPRESA/CONSÓRCIO OAS Consórcio CESBE/EIT Consórcio CARIOCA CHRISTIANI-NIELSEN/SULCATARINENSE FLS. 274 A 294 295 a 633 634 a 881 Não foi encaminhado o orçamento básico adotado pela Administração Municipal com os insumos de sua composição, para a realização de estudo comparativo com o intuito de dirimir a dúvida suscitada. A análise da proposta da empresa OAS mostra, que quanto ao item em questão, “Execução de aterro hidráulico – dragagem de sucção e recalque”, apenas foi apresentado o preço unitário de R$14,94/m3 (fl. 280), e a composição do mesmo, à fl. 296 apenas indica o custo do serviço (R$11,49/m3) que acrescido do B.D.I. de 30% totaliza o valor já indicado de R$14,94/m3. Não há qualquer composição que detalhe o equipamento a ser usado, mãode-obra e distância a ser transportado o material. Quanto à proposta do consórcio CESBE/EIT, foi apresentado no quadro de quantitativo e custo, à fl. 402 o valor unitário de R$15,49/m 3, e à fl. 427 é apresentada uma composição de preço unitário, onde é indicado como equipamento um trator de esteiras (para espalhamento), mão-de-obra composta por apenas um servente, e como custo de material apenas “dragagem marítima” (R$9,85/m 3), totalizando um custo direto de R$11,07/m3, ao qual foi aplicado um B.D.I. de 40%, totalizando um custo unitário de R$15,49/m3. Também neste caso não é explicitado o equipamento de dragagem (sucção) e recalque (bomba de recalque), bem como a distância a ser transportado o material. Por sua vez, o consórcio CARIOCA CHRISTIANINIELSEN/SULCATARINENSE, apresentou no quadro de quantitativo e custo, à fl. 642 o valor unitário de R$18,20/m3, e à fl. 679 é apresentada uma composição de preço unitário, onde são explicitados os seguintes equipamentos: EQUIPAMENTO QUANTIDADE Trator de esteiras (D6) com lâmina 2 Trator de esteiras (D8) com lâmina 2 Motonveladora Cat. 120G 2 Caminhão Tanque 10.000l 2 Draga de Sucção e Recalque 1 Fonte: Proposta de Preços do consórcio CARIOCA CHRISTIANI-NIELSEN/SULCATARINENSE (fl. 679). É também prevista a utilização de mão-de-obra suplementar composta de 6 serventes, resultando em um Custo direto de R$ R$13,21/m3, que acrescido de um B.D.I. de 37,78% resulta em um Custo Unitário Total de R$18,20/m3. HD 21961 2819843.doc 3 Pode-se observar que o consórcio CARIOCA CHRISTIANINIELSEN/SULCATARINENSE foi o único a detalhar um pouco mais a composição do preço unitário do serviço, inclusive incluindo equipamento para espalhamento e adensamento da areia. A princípio é de se supor que os dois outros concorrentes já tivessem o preço desses equipamentos embutidos no custo dos serviços “execução de aterro hidráulico – dragagem de sucção e recalque” e “dragagem marítima” que constam em suas composições de preço unitário. No entanto, nenhum dos três concorrentes detalha os equipamentos de dragagem, sucção e bombeamento necessários à execução do serviço, como também não explicita qual jazida utilizará e a respectiva distância ao local do aterro. Esta deficiência deveria ser cobrada aos licitantes, notadamente o vencedor, pela Prefeitura. Resumidamente comparando-se o preço orçado pela Prefeitura com aqueles das empresas concorrentes para o serviço “execução de aterro hidráulico – dragagem de sucção e recalque” observa-se o seguinte: ENTIDADE PREÇO (R$) DIFERENÇA (%) Prefeitura Municipal de Florianópolis 14,95 - OAS 14,94 -0,1 Consórcio CESBE/EIT 15,49 +3,6 Consórcio CARIOCA CHRISTIANI-NIELSEN/SULCATARINENSE 18,20 +21,7 Fonte: Edital de concorrência 014/SMTO/04 e propostas de Preços das empresas/consórcios A variação dos preços orçados pode ser considerada dentro de uma faixa aceitável, principalmente quando a sua execução, conforme descrito no “Projeto Básico de Engenharia e Avaliação Ambiental de Jazida Alternativa para Construção do Aterro Hidráulico da via PC1 – Beira Mar Continental” elaborado pela empresa Geodésia às fls. 25 a 260, mais especificamente às fls. 35 a 48, com muita propriedade expõe as dificuldades operacionais para exploração da jazida da Ponta do Coral (prevista no Projeto), as implicações ambientais pela proximidade do Mangue do Itacorubi e interferência com a navegação e a não existência de equipamento em território nacional capaz de promover o recalque da areia na granulometria existente na distância requerida. Portanto, os elementos existentes, apesar de aparentemente indicarem um preço relativamente alto para a exploração da areia na jazida da Ponta do Leal, mais próxima que a prevista em projeto, aliados ao fato do preço proposto já fazer parte de Contrato entre as partes, e que sua alteração pode suscitar demanda face ao rompimento do equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato, não permitem afirmar que estão em desacordo com os de mercado, mesmo porque não é um serviço usual de engenharia. HD 21961 2819843.doc 4 3. CONCLUSÃO Considerando que o Relatório de Projeto Básico que integrou o Edital da Licitação, no que se refere às jazidas a serem utilizadas para obtenção do material a ser empregado no aterro hidráulico, apontou como preferencial a da Ponta do Coral, mas assegurou aos licitantes a possibilidade de, por sua conta e risco, verificar a viabilidade de exploração de areia em outra jazida mais próxima (item 16.04 e subitem 16.14.1). Considerando que a faculdade de explorar areia para o aterro hidráulico em jazidas mais próximas foi assegurada a todos os participantes do certame, os quais, na elaboração das suas propostas, certamente não ignoraram essa possibilidade. Considerando que o Consórcio vencedor, segundo relatou na correspondência encaminhada ao Secretário Municipal de Obras, informa que formulou a sua proposta de preço para o aterro hidráulico considerando a real possibilidade de utilizar material da Jazida da Ponta do Leal. Considerando que a Prefeitura orçou o preço unitário de R$ 14,95 (quatorze reais e noventa e cinco centavos); por m3 de aterro hidráulico, sem qualquer menção à distância da jazida a ser utilizada. Considerando que a Prefeitura não encaminhou composição de preço unitário com todos os componentes conforme solicitado. Considerando que nenhuma das licitantes cotou equipamentos dimensionados para recalcar areia da Jazida da Ponta do Coral, posto que nos custos não estão incluídos “boosters” nem há qualquer menção a mobilização de equipamento (não disponível no Mercado Nacional). Considerando que a cotação de preço se deu, e assim exigia o edital, por m 3 de aterro hidráulico medido no aterro, não se fazendo qualquer alusão à distância da jazida utilizada para sua retirada. Considerando que do exame das planilhas apresentadas não há como se concluir se os preços unitários do m3 de aterro hidráulico, foram cotados para a utilização da Jazida da Ponta do Coral ou para outra jazida alternativa. Considerando que existe parecer da Secretaria Municipal de Transportes e Obras de Florianópolis favorável à utilização da jazida alternativa proposta pelo Consórcio vencedor da licitação (fls.19 a 22). Considerando que existe Licença Ambiental de Instalação – LAI para a jazida proposta (fl. 23). Considerando que a licitação, e, portanto o contrato, previa a execução de um volume total de aterro hidráulico de 884.131 m3. Considerando todo o exposto e mais o que dos autos consta, entende, portanto, esta Instrução que, em relação ao custo unitário de “Execução de aterro hidráulico – dragagem de sucção e recalque” para execução do aterro hidráulico nas obras de implantação da Via Marginal Principal Coletora (PC1) – Beira-Mar Continental, e sua possível alteração face à exploração de jazida distinta da preconizada no projeto, possa o senhor Relator submeter à apreciação do egrégio Tribunal Pleno, com fundamento no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, a decisão, a saber: HD 21961 2819843.doc 5 3.1. Conhecer da consulta realizada pela Prefeitura Municipal de Florianópolis que trata da exploração da jazida alternativa, bem como possíveis alterações do preço do metro cúbico unitário de execução da dragagem por conta da alteração na utilização de material da jazida alternativa parte do objeto contratado sob o nº 491/2004, decorrente da Concorrência Pública Internacional N° 014/SMTO /04, para a execução das obras de implantação da Via Marginal Principal Coletora (PC1) – Beira Mar Continental. 3.2. Considerar viável a Prefeitura aceitar a alteração de jazida de areia para execução do aterro hidráulico na obra de implantação da Via Marginal Principal Coletora (PC1) – Beira Mar Continental, tendo em vista as vantagens técnicas e operacionais demonstradas nos documentos apresentados. 3.3. Considerar, na falta de elementos que evidenciem estar o preço unitário para o serviço de “Execução de aterro hidráulico – dragagem de sucção e recalque”, de R$18,20/m3 superestimado, e ser este o valor proposto, aceito dentro das normas editalícias e contratado, o que deve ser praticado na execução do contrato. 3.4. Determinar à Prefeitura Municipal de Florianópolis que: 3.4.1. Caso o volume total de aterro hidráulico a ser executado na obra de implantação da Via Marginal Principal Coletora (PC1) – Beira Mar Continental, venha a ultrapassar o volume previsto, reveja, mediante aditivo contratual, o valor contratado, com base em planilha detalhada de custo unitário onde estejam contemplados todos os seus componentes, enviando o resultado a este Tribunal para análise; 3.4.2. Nas próximas licitações exija dos proponentes o detalhamento da composição de todos os preços unitários; 3.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório n o DCO 031/2007, ao Sr. Aurélio Remor, Secretário Municipal de Obras do Município de Florianópolis; 3.6. Comunicar o inteiro teor desta Decisão ao Sr. Dário Elias Berger, Prefeito Municipal de Florianópolis; 3.7. Sobrestar o presente Processo na Diretoria de Controle de Obras, para que esta Diretoria, em auditoria já programada à referida obra no ano de 2007, verifique o cumprimento da presente deliberação. É o Relatório. DCO, 27 de outubro de 2007. ___________________________ Eng.º Ricardo Caruso Mac-Donald Auditor Fiscal de Controle Externo HD 21961 2819843.doc 6 De acordo com o presente Relatório. Sugere-se o retorno dos autos ao Exmo. Conselheiro Relator, para as providências cabíveis, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao TCE. DCO, em 27.02.2007. Eng.º Pedro Jorge Rocha de Oliveira Diretor – DCO HD 21961 2819843.doc 7