Empresa: Log-In Logísitca Intermodal S/A
Contribuinte: Stella Cabreira
CAPÍTULO II - Das Disposições Preliminares
Art. 2º Para os efeitos desta norma, considera-se:
V – credenciamento: procedimento administrativo pelo qual a empresa coletora de resíduos é qualificada
pela autoridade controladora para prestar serviços de retirada de resíduos de embarcações em instalação
portuária brasileira, informado pelos dados técnicos e jurídicos da empresa, pelas habilitações perante os
órgãos ambientais e outras autoridades competentes, quando couber, e pela descrição do processo adotado
para a retirada de resíduos para o qual busca credenciamento, inclusive os procedimentos adotados em
situações de emergência.
Descrição da Contribuição:
Uniformizar o credenciamento e a prestação de informações em todos os portos brasileiros.
Justificativa:
Uniformizar o credenciamento e a prestação de informações em todos os portos brasileiros.
CAPÍTULO II - Das Disposições Preliminares
Art. 2º Para os efeitos desta norma, considera-se:
IX – Certificado de Retirada de Resíduos de embarcação: documento padrão expedido pela empresa
coletora de resíduos, que deverá conter todas as informações relacionadas com a retirada de resíduos de
embarcação, a partir da coleta a bordo até a entrega formal dos resíduos para destinação final.
Descrição da Contribuição:
Uniformizar o modelo dos certificados em todos os portos brasileiros.
Justificativa:
Uniformizar o modelo dos certificados em todos os portos brasileiros.
CAPÍTULO V - Dos procedimentos operacionais e de emergência
§ 2º Deve ser dado aos responsáveis pela embarcação e pela empresa prestadora do serviço o
conhecimento prévio dos detalhes do procedimento operacional de que trata o caput deste artigo, que serão
observados na sua execução.
Descrição da Contribuição:
Especificar quem será o emissor das informações, Autoridade Controladora?
Justificativa:
Especificar quem será o emissor das informações, Autoridade Controladora?
CAPÍTULO V - Dos procedimentos operacionais e de emergência
Parágrafo único. O gerador de resíduos é o responsável pelas informações prestadas e por quaisquer
danos ou atrasos no desembarque provocados pela interrupção da retirada dos resíduos de que trata o
caput.
Descrição da Contribuição:
Acrescentar no final do texto..."retirada dos resíduos" decorrente da identificação, pela Autoridade
Controladora, que os resíduos estão em desacordo com aqueles informados previamente.
Justificativa:
O parágrafo acima imputa aos geradores de resíduos a responsabilidade direta pela má prestação dos
serviços executados pela empresa Coletora dos Resíduos. Neste caso, é preciso especificar que essa
responsabilidade ocorreria apenas quando a interrupção fosse feita quando da verificação de retirada de
resíduos em desacordo com a informação original.
Art. 2º Para os efeitos desta norma, considera-se:
I – autoridade controladora: é a responsável perante a ANTAQ e demais autoridades competentes pela
prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em instalações portuárias, de uso público ou
de uso privativo.
Descrição da Contribuição:
Definir quem será a Autoridade Controladora, Companhia Docas? E esclarecer se esta realmente será
responsável pela prestação de serviços de retirada de resíduos.
Justificativa:
Uma vez que, esta prerrogativa é da empresa coletora. Considerando toda a norma, a autoridade
controladora seria responsável pelo credenciamento e fiscalização das atividades da empresa coletora de
resíduos, bem como pela prestação de informações à ANTAQ.
CAPÍTULO II - Das Disposições Preliminares
Art. 2º Para os efeitos desta norma, considera-se:
IV – resíduos de embarcação: resíduos sólidos, semissólidos ou pastosos e líquidos gerados durante a
operação normal da embarcação, tais como: água de lastro suja, água oleosa de porão, mistura oleosa
contendo químicos, resíduos oleosos (borra), água com óleo resultante de lavagem de tanques, crosta e
borra resultantes da raspagem de tanques, substâncias químicas líquidas nocivas, esgoto e águas servidas,
lixo doméstico operacional, resíduos de limpeza de sistemas de exaustão de gases e substâncias redutoras
da camada de ozônio.
Descrição da Contribuição:
Considerar que a água de lastro possui regulamentação específica – NORMAM 20.
Justificativa:
Considerar que a água de lastro possui regulamentação específica – NORMAM 20.
CAPÍTULO IV - Da Contratação e Prestação dos Serviços
Art. 6º A retirada de resíduos de bordo deverá ser previamente solicitada à autoridade controladora, por
ocasião do encaminhamento da notificação de chegada da embarcação à instalação portuária.
Descrição da Contribuição:
Esclarecer quem enviará a citada solicitação à Autoridade Controladora.
Justificativa:
Esclarecer quem enviará a citada solicitação à Autoridade Controladora.
CAPÍTULO V - Dos procedimentos operacionais e de emergência
Art. 11. A partir da solicitação de retirada de resíduos de bordo, previamente encaminhada por ocasião da
notificação de chegada da embarcação, a autoridade controladora deverá estabelecer procedimento
operacional adequado, considerando as condições de maré e meteorológicas locais, bem ainda os aspectos
de segurança envolvendo outras embarcações e a instalação portuária durante a operação.
Descrição da Contribuição:
Uniformizar a forma de envio das informações em todos os portos brasileiros. Além disso, a previsão de
que a autoridade controladora estabelecerá procedimento operacional vai de encontro com o inciso VIII do
artigo 20 desta mesma proposta de norma. No referido inciso, cabe à Autoridade Controladora aprovar o
procedimento proposto pela Empresa Coletora de Resíduos. Desta forma, definir quem estabelecerá o
procedimento operacional.
Justificativa:
Uniformizar a forma de envio das informações em todos os portos brasileiros. Além disso, a previsão de
que a autoridade controladora estabelecerá procedimento operacional vai de encontro com o inciso VIII do
artigo 20 desta mesma proposta de norma. No referido inciso, cabe à Autoridade Controladora aprovar o
procedimento proposto pela Empresa Coletora de Resíduos. Desta forma, definir quem estabelecerá o
procedimento operacional.
CAPÍTULO V - Dos procedimentos operacionais e de emergência
§ 3º Caso seja constatada a inviabilidade da retirada dos resíduos por falta de empresa coletora de resíduos
credenciada ou por razões de segurança operacional, a autoridade controladora, conforme o caso, deverá
comunicar imediatamente o fato ao Comandante da embarcação ou a seu preposto e, quando couber, à
empresa contratada para prestar o serviço.
Descrição da Contribuição:
Estabelecer qual será o procedimento alternativo para a situação de falta de empresa coletora de resíduos
credenciada.
Justificativa:
Estabelecer qual será o procedimento alternativo para a situação de falta de empresa coletora de resíduos
credenciada.
CAPÍTULO V - Dos procedimentos operacionais e de emergência
Art. 13. Os resíduos gerados somente poderão ser retirados das embarcações após a concessão de livre
prática pela autoridade sanitária, bem como após a liberação da embarcação pelas demais autoridades
competentes.
Descrição da Contribuição:
Diferenciar os procedimentos aplicados às embarcações de longo curso dos aplicados às embarcações de
cabotagem. Também é preciso ressaltar que a livre prática só ocorre após a retirada dos resíduos de
bordo. Desta forma, por favor, reavaliar este artigo.
Justificativa:
Diferenciar os procedimentos aplicados às embarcações de longo curso dos aplicados às embarcações de
cabotagem. Também é preciso ressaltar que a livre prática só ocorre após a retirada dos resíduos de
bordo. Desta forma, por favor, reavaliar este artigo.
CAPÍTULO V - Dos procedimentos operacionais e de emergência
Art.15. Os procedimentos para transbordo ou desembarque dos resíduos de embarcações deverão ser
acompanhados de equipamentos para contenção de vazamentos, derramamentos e quedas acidentais de
resíduos na água, compatíveis com os resíduos manuseados, bem como de equipamentos de proteção
individual que se fizerem necessários.
Descrição da Contribuição:
se fizerem necessários..., incluir ao final do texto: ...observados a legislação e regulamentação vigentes.
Justificativa:
se fizerem necessários..., incluir ao final do texto: ...observados a legislação e regulamentação vigentes.
CAPÍTULO V - Dos procedimentos operacionais e de emergência
Art. 16. A autoridade controladora poderá paralisar o serviço de retirada de resíduos, a qualquer momento,
caso identifique que estão sendo realizadas operações em desacordo com os procedimentos previamente
aprovados, ou identifique que os resíduos estão em desacordo com aqueles informados previamente pelo
gerador de resíduos.
Descrição da Contribuição:
Por favor, esclarecer o texto acima destacado quanto ao procedimento de aprovação que não foi citado
nesta proposta de norma.
Justificativa:
Por favor, esclarecer o texto acima destacado quanto ao procedimento de aprovação que não foi citado
nesta proposta de norma.
CAPÍTULO X - Disposições Finais
Art. 27. Ficam os contratantes de serviços de retirada de resíduos de embarcações responsáveis pelo envio
das informações dos respectivos certificados e referentes aos formulários do sistema PRFD-GISIS às
autoridades controladoras.
Descrição da Contribuição:
No caso em questão as informações deveriam ser prestadas
empresas coletoras de resíduos, e não pelas contratantes.
pelas empresas contratadas, ou seja,
Justificativa:
No caso em questão as informações deveriam ser prestadas
empresas coletoras de resíduos, e não pelas contratantes.
pelas empresas contratadas, ou seja,
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Stella Cabreira Log-In Logísitca Intermodal S/A