Empresa: Log-In Logísitca Intermodal S/A Contribuinte: Stella Cabreira CAPÍTULO II - Das Disposições Preliminares Art. 2º Para os efeitos desta norma, considera-se: V – credenciamento: procedimento administrativo pelo qual a empresa coletora de resíduos é qualificada pela autoridade controladora para prestar serviços de retirada de resíduos de embarcações em instalação portuária brasileira, informado pelos dados técnicos e jurídicos da empresa, pelas habilitações perante os órgãos ambientais e outras autoridades competentes, quando couber, e pela descrição do processo adotado para a retirada de resíduos para o qual busca credenciamento, inclusive os procedimentos adotados em situações de emergência. Descrição da Contribuição: Uniformizar o credenciamento e a prestação de informações em todos os portos brasileiros. Justificativa: Uniformizar o credenciamento e a prestação de informações em todos os portos brasileiros. CAPÍTULO II - Das Disposições Preliminares Art. 2º Para os efeitos desta norma, considera-se: IX – Certificado de Retirada de Resíduos de embarcação: documento padrão expedido pela empresa coletora de resíduos, que deverá conter todas as informações relacionadas com a retirada de resíduos de embarcação, a partir da coleta a bordo até a entrega formal dos resíduos para destinação final. Descrição da Contribuição: Uniformizar o modelo dos certificados em todos os portos brasileiros. Justificativa: Uniformizar o modelo dos certificados em todos os portos brasileiros. CAPÍTULO V - Dos procedimentos operacionais e de emergência § 2º Deve ser dado aos responsáveis pela embarcação e pela empresa prestadora do serviço o conhecimento prévio dos detalhes do procedimento operacional de que trata o caput deste artigo, que serão observados na sua execução. Descrição da Contribuição: Especificar quem será o emissor das informações, Autoridade Controladora? Justificativa: Especificar quem será o emissor das informações, Autoridade Controladora? CAPÍTULO V - Dos procedimentos operacionais e de emergência Parágrafo único. O gerador de resíduos é o responsável pelas informações prestadas e por quaisquer danos ou atrasos no desembarque provocados pela interrupção da retirada dos resíduos de que trata o caput. Descrição da Contribuição: Acrescentar no final do texto..."retirada dos resíduos" decorrente da identificação, pela Autoridade Controladora, que os resíduos estão em desacordo com aqueles informados previamente. Justificativa: O parágrafo acima imputa aos geradores de resíduos a responsabilidade direta pela má prestação dos serviços executados pela empresa Coletora dos Resíduos. Neste caso, é preciso especificar que essa responsabilidade ocorreria apenas quando a interrupção fosse feita quando da verificação de retirada de resíduos em desacordo com a informação original. Art. 2º Para os efeitos desta norma, considera-se: I – autoridade controladora: é a responsável perante a ANTAQ e demais autoridades competentes pela prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em instalações portuárias, de uso público ou de uso privativo. Descrição da Contribuição: Definir quem será a Autoridade Controladora, Companhia Docas? E esclarecer se esta realmente será responsável pela prestação de serviços de retirada de resíduos. Justificativa: Uma vez que, esta prerrogativa é da empresa coletora. Considerando toda a norma, a autoridade controladora seria responsável pelo credenciamento e fiscalização das atividades da empresa coletora de resíduos, bem como pela prestação de informações à ANTAQ. CAPÍTULO II - Das Disposições Preliminares Art. 2º Para os efeitos desta norma, considera-se: IV – resíduos de embarcação: resíduos sólidos, semissólidos ou pastosos e líquidos gerados durante a operação normal da embarcação, tais como: água de lastro suja, água oleosa de porão, mistura oleosa contendo químicos, resíduos oleosos (borra), água com óleo resultante de lavagem de tanques, crosta e borra resultantes da raspagem de tanques, substâncias químicas líquidas nocivas, esgoto e águas servidas, lixo doméstico operacional, resíduos de limpeza de sistemas de exaustão de gases e substâncias redutoras da camada de ozônio. Descrição da Contribuição: Considerar que a água de lastro possui regulamentação específica – NORMAM 20. Justificativa: Considerar que a água de lastro possui regulamentação específica – NORMAM 20. CAPÍTULO IV - Da Contratação e Prestação dos Serviços Art. 6º A retirada de resíduos de bordo deverá ser previamente solicitada à autoridade controladora, por ocasião do encaminhamento da notificação de chegada da embarcação à instalação portuária. Descrição da Contribuição: Esclarecer quem enviará a citada solicitação à Autoridade Controladora. Justificativa: Esclarecer quem enviará a citada solicitação à Autoridade Controladora. CAPÍTULO V - Dos procedimentos operacionais e de emergência Art. 11. A partir da solicitação de retirada de resíduos de bordo, previamente encaminhada por ocasião da notificação de chegada da embarcação, a autoridade controladora deverá estabelecer procedimento operacional adequado, considerando as condições de maré e meteorológicas locais, bem ainda os aspectos de segurança envolvendo outras embarcações e a instalação portuária durante a operação. Descrição da Contribuição: Uniformizar a forma de envio das informações em todos os portos brasileiros. Além disso, a previsão de que a autoridade controladora estabelecerá procedimento operacional vai de encontro com o inciso VIII do artigo 20 desta mesma proposta de norma. No referido inciso, cabe à Autoridade Controladora aprovar o procedimento proposto pela Empresa Coletora de Resíduos. Desta forma, definir quem estabelecerá o procedimento operacional. Justificativa: Uniformizar a forma de envio das informações em todos os portos brasileiros. Além disso, a previsão de que a autoridade controladora estabelecerá procedimento operacional vai de encontro com o inciso VIII do artigo 20 desta mesma proposta de norma. No referido inciso, cabe à Autoridade Controladora aprovar o procedimento proposto pela Empresa Coletora de Resíduos. Desta forma, definir quem estabelecerá o procedimento operacional. CAPÍTULO V - Dos procedimentos operacionais e de emergência § 3º Caso seja constatada a inviabilidade da retirada dos resíduos por falta de empresa coletora de resíduos credenciada ou por razões de segurança operacional, a autoridade controladora, conforme o caso, deverá comunicar imediatamente o fato ao Comandante da embarcação ou a seu preposto e, quando couber, à empresa contratada para prestar o serviço. Descrição da Contribuição: Estabelecer qual será o procedimento alternativo para a situação de falta de empresa coletora de resíduos credenciada. Justificativa: Estabelecer qual será o procedimento alternativo para a situação de falta de empresa coletora de resíduos credenciada. CAPÍTULO V - Dos procedimentos operacionais e de emergência Art. 13. Os resíduos gerados somente poderão ser retirados das embarcações após a concessão de livre prática pela autoridade sanitária, bem como após a liberação da embarcação pelas demais autoridades competentes. Descrição da Contribuição: Diferenciar os procedimentos aplicados às embarcações de longo curso dos aplicados às embarcações de cabotagem. Também é preciso ressaltar que a livre prática só ocorre após a retirada dos resíduos de bordo. Desta forma, por favor, reavaliar este artigo. Justificativa: Diferenciar os procedimentos aplicados às embarcações de longo curso dos aplicados às embarcações de cabotagem. Também é preciso ressaltar que a livre prática só ocorre após a retirada dos resíduos de bordo. Desta forma, por favor, reavaliar este artigo. CAPÍTULO V - Dos procedimentos operacionais e de emergência Art.15. Os procedimentos para transbordo ou desembarque dos resíduos de embarcações deverão ser acompanhados de equipamentos para contenção de vazamentos, derramamentos e quedas acidentais de resíduos na água, compatíveis com os resíduos manuseados, bem como de equipamentos de proteção individual que se fizerem necessários. Descrição da Contribuição: se fizerem necessários..., incluir ao final do texto: ...observados a legislação e regulamentação vigentes. Justificativa: se fizerem necessários..., incluir ao final do texto: ...observados a legislação e regulamentação vigentes. CAPÍTULO V - Dos procedimentos operacionais e de emergência Art. 16. A autoridade controladora poderá paralisar o serviço de retirada de resíduos, a qualquer momento, caso identifique que estão sendo realizadas operações em desacordo com os procedimentos previamente aprovados, ou identifique que os resíduos estão em desacordo com aqueles informados previamente pelo gerador de resíduos. Descrição da Contribuição: Por favor, esclarecer o texto acima destacado quanto ao procedimento de aprovação que não foi citado nesta proposta de norma. Justificativa: Por favor, esclarecer o texto acima destacado quanto ao procedimento de aprovação que não foi citado nesta proposta de norma. CAPÍTULO X - Disposições Finais Art. 27. Ficam os contratantes de serviços de retirada de resíduos de embarcações responsáveis pelo envio das informações dos respectivos certificados e referentes aos formulários do sistema PRFD-GISIS às autoridades controladoras. Descrição da Contribuição: No caso em questão as informações deveriam ser prestadas empresas coletoras de resíduos, e não pelas contratantes. pelas empresas contratadas, ou seja, Justificativa: No caso em questão as informações deveriam ser prestadas empresas coletoras de resíduos, e não pelas contratantes. pelas empresas contratadas, ou seja,