Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.512 - SP (2009/0142730-0)
RELATORA
AGRAVANTE
:
:
REPR. POR
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA - COOPERATIVA
CENTRAL - EM LIQUIDAÇÃO
ROLFF MILANI DE CARVALHO - LIQUIDANTE
SÍLVIA MARIA PINCINATO E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MARIA IZABEL ALVES DE ANDRE E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL CONTRA COOPERATIVA
EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL – INAPLICABILIDADE DA LEI DE FALÊNCIAS
– REMESSA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO AO JUÍZO DA
LIQUIDAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. As sociedades cooperativas não estão sujeitas à falência, uma vez
que não possuem natureza empresarial, devendo, portanto, prevalecer a forma de
liquidação prevista na Lei 5.764/71.
2. A Lei n. 5.764/71 não autoriza a remessa, ao Juízo da liquidação,
do produto de arrematação de bens penhorados nos autos da execução fiscal.
Precedente.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de
Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília-DF, 03 de dezembro de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora
Documento: 1286883 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe:
10/12/2013
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AgRg no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.512 - SP (2009/0142730-0)
RELATORA
AGRAVANTE
REPR. POR
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRA ELIANA CALMON
: COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA - COOPERATIVA
CENTRAL - EM LIQUIDAÇÃO
: ROLFF MILANI DE CARVALHO - LIQUIDANTE
: SÍLVIA MARIA PINCINATO E OUTRO(S)
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: MARIA IZABEL ALVES DE ANDRE E OUTRO(S)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: – Trata-se de agravo
regimental contra a decisão proferida às fls. 316/321, e-STJ, que negou seguimento ao
recurso especial ao fundamento de que a lei de falências não se aplica às cooperativas em
liquidação, pelo que o produto de arrematação ocorrida nos autos de execução fiscal não
devem ser remetidos ao Juízo da Liquidação.
Em suas razões recursais o agravante alega, em síntese, que:
a) o imóvel penhorado nos autos da execução fiscal foi objeto de alienação
judicial nos autos do processo n. 361.01.1999.012014-8/001789-000, nº de ordem
1.680/1999; e que, por essa razão, não há que se discutir na execução fiscal a destinação do
produto da arrematação, ante a ocorrência do fato superveniente; e,
b) dada a existência do Juízo de Liquidação, o dinheiro resultante da alienação
de todos os bens deve ser controlada por esse juízo.
É o relatório.
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RELATORA
AGRAVANTE
REPR. POR
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRA ELIANA CALMON
: COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA - COOPERATIVA
CENTRAL - EM LIQUIDAÇÃO
: ROLFF MILANI DE CARVALHO - LIQUIDANTE
: SÍLVIA MARIA PINCINATO E OUTRO(S)
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: MARIA IZABEL ALVES DE ANDRE E OUTRO(S)
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relator): – A
controvérsia dos autos refere-se à possibilidade de se remeter ao Juízo de Liquidação o
produto de arrematação de bens ocorrida nos autos da execução fiscal promovida contra
sociedade cooperativa.
O regimental não possui condições de prosperar, pois, conforme demonstrado
na decisão recorrida, a Lei de Falências (decreto-lei n. 7.661/1945) não se aplica às
sociedades cooperativas, cuja norma de regência é a Lei n. 5.764/1974, a qual não contém
autorização para que o produto da arrematação de bens penhorados na execução fiscal seja
remedido ao Juízo da Liquidação.
A propósito, os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 586 E 618 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SOCIEDADE
COOPERATIVA. LIQUIDAÇÃO. MULTA MORATÓRIA E JUROS MORATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO FALIMENTAR.
1. A Lei de Falências não se aplica às cooperativas, que têm natureza civil e
não praticam atividades empresariais. A forma de sua liquidação deve ser a prevista na Lei
5.764/71, na qual não está prevista a exclusão da multa fiscal nem a limitação dos juros
moratórios cobrados por meio de execução fiscal movida contra a cooperativa em liquidação
judicial. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1385428/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 13/09/2011)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA COOPERATIVA EM
LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI DE FALÊNCIAS.
MANUTENÇÃO DA MULTA E DOS JUROS MORATÓRIOS.
1. O aresto recorrido adotou tese em conformidade com a jurisprudência
deste Tribunal, no sentido de que as cooperativas não estão sujeitas à falência por possuírem
natureza civil e praticarem atividades não-empresárias, devendo prevalecer a forma de
liquidação prevista na Lei 5.764/71. Esta, por sua vez, não prevê a exclusão da multa fiscal
nem a limitação dos juros moratórios cobrados por meio de execução fiscal movida contra a
cooperativa em liquidação judicial. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1202225/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. COOPERATIVA EM
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LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. NÃO-APLICAÇÃO DAS
NORMAS PREVISTAS NO DECRETO-LEI N. 7.661/45. MANUTENÇÃO DA MULTA E
DOS JUROS MORATÓRIOS.
1. A Lei de Falências não se aplica às cooperativas em liquidação, as quais se
subordinam ao procedimento de liquidação previsto pelos arts. 63 a 78 da Lei 5.764/1971, que
não contempla o benefício de exclusão das multas moratórias tributárias, bem como não
autoriza a remessa do produto da arrecadação da penhora ocorrida em execução fiscal ao juízo
da liquidação. Precedentes: REsp 1094194/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 12.2.2009; REsp 978.980/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 9.3.2009.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 799.547/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 21/05/2009)
De outro giro, quanto à alegada arrematação ocorrida em processo diverso
daquela da execução fiscal, tem-se que referida questão deverá ser objeto de análise e
apreciação pelo Juízo da Execução Fiscal.
Tem-se, portanto, que a parte recorrente não logrou êxito em apresentar razões
capazes de infirmar a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao regimental.
É o voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no AgRg nos EDcl no
REsp 1.129.512 / SP
Número Registro: 2009/0142730-0
Números Origem: 200801297973
52095
2938855101
2938855302
495
PAUTA: 03/12/2013
5201995
JULGADO: 03/12/2013
Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA SÍLVIA DE MEIRA LUEDEMANN
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
REPR. POR
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA - COOPERATIVA CENTRAL - EM
LIQUIDAÇÃO
: ROLFF MILANI DE CARVALHO - LIQUIDANTE
: SÍLVIA MARIA PINCINATO E OUTRO(S)
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: MARIA IZABEL ALVES DE ANDRE E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ICMS / Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
REPR. POR
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA - COOPERATIVA CENTRAL - EM
LIQUIDAÇÃO
: ROLFF MILANI DE CARVALHO - LIQUIDANTE
: SÍLVIA MARIA PINCINATO E OUTRO(S)
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: MARIA IZABEL ALVES DE ANDRE E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Documento: 1286883 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/12/2013
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REsp 1129512