Superior Tribunal de Justiça AgRg no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.512 - SP (2009/0142730-0) RELATORA AGRAVANTE : : REPR. POR ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : MINISTRA ELIANA CALMON COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA - COOPERATIVA CENTRAL - EM LIQUIDAÇÃO ROLFF MILANI DE CARVALHO - LIQUIDANTE SÍLVIA MARIA PINCINATO E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO MARIA IZABEL ALVES DE ANDRE E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL CONTRA COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL – INAPLICABILIDADE DA LEI DE FALÊNCIAS – REMESSA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO AO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. As sociedades cooperativas não estão sujeitas à falência, uma vez que não possuem natureza empresarial, devendo, portanto, prevalecer a forma de liquidação prevista na Lei 5.764/71. 2. A Lei n. 5.764/71 não autoriza a remessa, ao Juízo da liquidação, do produto de arrematação de bens penhorados nos autos da execução fiscal. Precedente. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 03 de dezembro de 2013(Data do Julgamento) MINISTRA ELIANA CALMON Relatora Documento: 1286883 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/12/2013 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.512 - SP (2009/0142730-0) RELATORA AGRAVANTE REPR. POR ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRA ELIANA CALMON : COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA - COOPERATIVA CENTRAL - EM LIQUIDAÇÃO : ROLFF MILANI DE CARVALHO - LIQUIDANTE : SÍLVIA MARIA PINCINATO E OUTRO(S) : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO : MARIA IZABEL ALVES DE ANDRE E OUTRO(S) RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: – Trata-se de agravo regimental contra a decisão proferida às fls. 316/321, e-STJ, que negou seguimento ao recurso especial ao fundamento de que a lei de falências não se aplica às cooperativas em liquidação, pelo que o produto de arrematação ocorrida nos autos de execução fiscal não devem ser remetidos ao Juízo da Liquidação. Em suas razões recursais o agravante alega, em síntese, que: a) o imóvel penhorado nos autos da execução fiscal foi objeto de alienação judicial nos autos do processo n. 361.01.1999.012014-8/001789-000, nº de ordem 1.680/1999; e que, por essa razão, não há que se discutir na execução fiscal a destinação do produto da arrematação, ante a ocorrência do fato superveniente; e, b) dada a existência do Juízo de Liquidação, o dinheiro resultante da alienação de todos os bens deve ser controlada por esse juízo. É o relatório. Documento: 1286883 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/12/2013 Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.512 - SP (2009/0142730-0) RELATORA AGRAVANTE REPR. POR ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRA ELIANA CALMON : COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA - COOPERATIVA CENTRAL - EM LIQUIDAÇÃO : ROLFF MILANI DE CARVALHO - LIQUIDANTE : SÍLVIA MARIA PINCINATO E OUTRO(S) : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO : MARIA IZABEL ALVES DE ANDRE E OUTRO(S) VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relator): – A controvérsia dos autos refere-se à possibilidade de se remeter ao Juízo de Liquidação o produto de arrematação de bens ocorrida nos autos da execução fiscal promovida contra sociedade cooperativa. O regimental não possui condições de prosperar, pois, conforme demonstrado na decisão recorrida, a Lei de Falências (decreto-lei n. 7.661/1945) não se aplica às sociedades cooperativas, cuja norma de regência é a Lei n. 5.764/1974, a qual não contém autorização para que o produto da arrematação de bens penhorados na execução fiscal seja remedido ao Juízo da Liquidação. A propósito, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 586 E 618 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SOCIEDADE COOPERATIVA. LIQUIDAÇÃO. MULTA MORATÓRIA E JUROS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO FALIMENTAR. 1. A Lei de Falências não se aplica às cooperativas, que têm natureza civil e não praticam atividades empresariais. A forma de sua liquidação deve ser a prevista na Lei 5.764/71, na qual não está prevista a exclusão da multa fiscal nem a limitação dos juros moratórios cobrados por meio de execução fiscal movida contra a cooperativa em liquidação judicial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1385428/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 13/09/2011) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI DE FALÊNCIAS. MANUTENÇÃO DA MULTA E DOS JUROS MORATÓRIOS. 1. O aresto recorrido adotou tese em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que as cooperativas não estão sujeitas à falência por possuírem natureza civil e praticarem atividades não-empresárias, devendo prevalecer a forma de liquidação prevista na Lei 5.764/71. Esta, por sua vez, não prevê a exclusão da multa fiscal nem a limitação dos juros moratórios cobrados por meio de execução fiscal movida contra a cooperativa em liquidação judicial. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1202225/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. COOPERATIVA EM Documento: 1286883 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/12/2013 Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. NÃO-APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVISTAS NO DECRETO-LEI N. 7.661/45. MANUTENÇÃO DA MULTA E DOS JUROS MORATÓRIOS. 1. A Lei de Falências não se aplica às cooperativas em liquidação, as quais se subordinam ao procedimento de liquidação previsto pelos arts. 63 a 78 da Lei 5.764/1971, que não contempla o benefício de exclusão das multas moratórias tributárias, bem como não autoriza a remessa do produto da arrecadação da penhora ocorrida em execução fiscal ao juízo da liquidação. Precedentes: REsp 1094194/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12.2.2009; REsp 978.980/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9.3.2009. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 799.547/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 21/05/2009) De outro giro, quanto à alegada arrematação ocorrida em processo diverso daquela da execução fiscal, tem-se que referida questão deverá ser objeto de análise e apreciação pelo Juízo da Execução Fiscal. Tem-se, portanto, que a parte recorrente não logrou êxito em apresentar razões capazes de infirmar a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao regimental. É o voto. Documento: 1286883 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/12/2013 Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1.129.512 / SP Número Registro: 2009/0142730-0 Números Origem: 200801297973 52095 2938855101 2938855302 495 PAUTA: 03/12/2013 5201995 JULGADO: 03/12/2013 Relatora Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. MARIA SÍLVIA DE MEIRA LUEDEMANN Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE REPR. POR ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA - COOPERATIVA CENTRAL - EM LIQUIDAÇÃO : ROLFF MILANI DE CARVALHO - LIQUIDANTE : SÍLVIA MARIA PINCINATO E OUTRO(S) : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO : MARIA IZABEL ALVES DE ANDRE E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ICMS / Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE REPR. POR ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA - COOPERATIVA CENTRAL - EM LIQUIDAÇÃO : ROLFF MILANI DE CARVALHO - LIQUIDANTE : SÍLVIA MARIA PINCINATO E OUTRO(S) : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO : MARIA IZABEL ALVES DE ANDRE E OUTRO(S) CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Documento: 1286883 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/12/2013 Página 5 de 5