Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: 71200.00021/2014-21 Recurso contra decisão denegatória a pedido de acesso à informação. Sem restrição. Programa social. Informações diversas – Interesse público – Trabalho adicional – Pedido dentro do escopo da LAI – Recurso conhecido e provido – Recomendações. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. D.P.W.C.R. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Data Teor Pedido 15/01/2014 “Em recente consulta a este Serviço de Informação ao Cidadão, indaguei sobre os valores que teriam sido repassados indevidamente pelo programa Bolsa Família a prefeitos, vice-prefeitos e vereadores eleitos em 2012 e que tomaram posse em 2013, quando permaneceram, então, recebendo repasses do programa, o que é vedado pelas regras do programa. No último dia 13, recebi a seguinte resposta: "(...) não podemos ainda afirmar quanto a pagamento indevido na situação concreta apresentada, pois conforme prevê a legislação do Programa, a apuração de eventuais valores recebidos indevidamente dependerá da caracterização de dolo, omissão ou prestação de informações falsas, em processo administrativo, cuja decisão será precedida de notificação para apresentação de defesa." Gostaria de saber: 1) Qual trecho ou quais trechos da "legislação do Programa" que trata de pagamentos indevidos pelo Bolsa Família, definindo o que caracteriza um pagamento indevido e de que forma o gestor do programa deve proceder a fim de apurar se determinado pagamento foi devido ou indevido? Peço que seja indicado o número e ano do respectivo ato legal ou administrativo, bem como o número do artigo, parágrafo ou alínea que trata da questão. 2) Desde a edição dessa legislação que define os procedimentos a serem tomados em relação a pagamentos indevidos no Bolsa Família, 21 Resposta Inicial 17/02/2014 Recurso à Autoridade 19/02/2014 Superior quantos beneficiários do Bolsa Família foram identificados como tendo recebido pagamentos indevidos? 3) Desde a edição dessa legislação, qual o valor total repassado indevidamente pelo Bolsa Família a beneficiários que receberam repasses indevidos? 4) Nos anos de 2011, 2012 e 2013, quantos beneficiários do Bolsa Família foram identificados como tendo recebido pagamentos indevidos? 5) Nos anos de 2011, 2012 e 2013, qual o valor total repassado indevidamente, a cada ano, pelo Bolsa Família?” “Em atenção ao seu pedido, consultamos a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – SENARC a qual informa o que segue. “1) Qual trecho ou quais trechos da "legislação do Programa" que trata de pagamentos indevidos pelo Bolsa Família, definindo o que caracteriza um pagamento indevido e de que forma o gestor do programa deve proceder a fim de apurar se determinado pagamento foi devido ou indevido? Peço que seja indicado o número e ano do respectivo ato legal ou administrativo, bem como o número do artigo, parágrafo ou alínea que trata da questão.” Resposta: A legislação que trata de recebimento indevido de benefícios é a seguinte: Lei n° 10.836/2004, artigos 14 e 14-A e o Decreto n° 5.209/2004, artigos 33 a 35. “2) Desde a edição dessa legislação que define os procedimentos a serem tomados em relação a pagamentos indevidos no Bolsa Família, quantos beneficiários do Bolsa Família foram identificados como tendo recebido pagamentos indevidos?” Respostas: Casos de recebimento indevido com possível dolo foram ou estão sendo apurados, por meio de processos administrativos específicos. A apuração do número exato exigiria trabalho adicional de consolidação de dados e informações. Negada conforme Decreto n° 7.724/2012, Art. 13, Inciso III. Quanto ao restante dos questionamentos, a SENARC esclarece: “3) Desde a edição dessa legislação, qual o valor total repassado indevidamente pelo Bolsa Família a beneficiários que receberam repasses indevidos?” Resposta: A apuração do número exato exigiria trabalho adicional de consolidação de dados e informações. Negada conforme Decreto n° 7.724/2012, Art. 13, Inciso III. “4) Nos anos de 2011, 2012 e 2013, quantos beneficiários do Bolsa Família foram identificados como tendo recebido pagamentos indevidos?” “5) Nos anos de 2011, 2012 e 2013, qual o valor total repassado indevidamente, a cada ano, pelo Bolsa Família?” Resposta: A apuração do número exato de beneficiários com identificação de recebimento indevido e o valor exato repassado a beneficiários do Bolsa Família com processo administrativo nos anos em questão exigiria trabalho adicional de consolidação de dados e informações. Negada conforme Decreto n° 7724/2012, Art. 13, Inciso III. Por fim, caso necessite de informações complementares ou realizar novos questionamentos, orientamos que entre com nova solicitação no Sistema e-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão). Na expectativa de termos prestado os devidos esclarecimentos, colocamo-nos à disposição.” “Das cinco perguntas que formulei no pedido de informação objeto agora deste recurso, quatro não foram respondidas, tendo como justificativa o Decreto n.º 7.724/2012, Art. 13, Inciso III. Diz o Artigo 13 do referido decreto: 22 Resposta do Recurso à Autoridade Superior Recurso à Autoridade Máxima 24/02/2014 27/02/2014 "Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados." Uma vez que a justificativa para não divulgação da informação foi o inciso III, solicito, com base no parágrafo único do mesmo artigo, acesso às informações solicitadas nas perguntas de número 2, 3, 4 e 5 do pedido original de informação.” “Em atenção ao recurso interposto, esta Secretaria reitera as informações já prestadas anteriormente, amparada no art. 13, III, do Decreto 7.724/2012 o qual permite a negativa de acesso à informação quando o pedido exigir “trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja da competência do órgão ou entidade”. Contudo, Vossa Senhoria interpõe recurso com fundamento no parágrafo único do supramencionado diploma legal, o qual viabiliza o acesso do requerente, apenas, quando as informações já se encontram disponíveis. No entanto, os dados solicitados não estão sistematizados em planilhas e nem podem, neste momento, serem extraídos de um sistema de informações. Portanto, não existe um local onde se encontrem as informações solicitadas. Por todo exposto, esta SENARC decide por indeferir o recurso, tendo em vista, atualmente, não existir um local onde se encontrem as informações requeridas. Além disso, é de se esclarecer que o recurso, conforme prevê o artigo 21 do Decreto n.º 7.724/2012, serve para contestar a negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso. Na expectativa de ter prestado os devidos esclarecimentos, colocamonos à disposição.” “1. Em 15 de janeiro de 2014, solicitei informações acerca do pagamento, pelo programa Bolsa Família, de benefícios indevidos, isto é, da transferência de dinheiro a beneficiários que não se enquadravam nos critérios de atendimento do programa. 2. Das cinco perguntas que formulei, quatro indagavam sobre o número de beneficiários identificados como tendo recebido repasses indevidos, bem como o valor repassado indevidamente a esses beneficiários. 3. As perguntas tinham uma clara delimitação de tempo: duas delas indagavam sobre o acumulado histórico do programa, ou seja, o número de beneficiários contemplados com pagamentos indevidos e o valor total repassado a eles desde a edição da legislação que definiu procedimentos relacionados a pagamentos indevidos; outras duas questões faziam a mesma pergunta, mas com uma restrição temporal: indagavam o número de beneficiários indevidos e o valor repassado a eles no ano específico de 2011, bem como, separadamente, no ano de 2012 e, de novo, separadamente, no ano de 2013. 4. O pedido de informação relativo a essas quatro perguntas foi negado, sob a alegação de que "a apuração do número exato exigiria trabalho adicional de consolidação de dados e informações", tendo por base o Decreto n° 7.724/2012, Art. 13, Inciso III. 23 Resposta do Recurso à Autoridade Máxima 06/03/2014 5. Apresentei recurso em primeira instância, invocando o parágrafo único do Art. 13 do mesmo decreto, que se destina especificamente ao uso do Inciso III. 6. O referido parágrafo único diz textualmente: "Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados." 7. O recurso foi rejeitado. 8. Chamo a atenção para o fato de que o respectivo Decreto n.º 7.724, assinado pela presidente Dilma Rousseff, determina que seja indicado "o local onde se encontram as informações". Cabe destacar: "o local." 9. Ao rejeitar o recurso em primeira instância, a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (Senarc) alegou que: " (...) os dados solicitados não estão sistematizados em planilhas e nem podem, neste momento, serem extraídos de um sistema de informações. Portanto, não existe um local onde se encontrem as informações solicitadas". 10. A alegação carece de base material e é desprovida de sentido. Afinal, a Senarc é a gestora do programa Bolsa Família. Portanto, detém os sistemas informatizados com toda a base de dados para definir quem são os beneficiários do Bolsa Família, bem como aqueles que, por diferentes motivos, deixam ou deixaram de fazer jus à transferência de renda realizada pelo programa. 11. Reitero que o decreto assinado pela presidente Dilma Rousseff faz referência a um "local" e não a "planilhas" ou "sistema de informações". A Senarc estaria tentando subverter o referido decreto presidencial? 12. Por fim, a própria Senarc informou, em resposta ao pedido que deu origem a este recurso, que "casos de recebimento indevido com possível dolo foram ou estão sendo apurados, por meio de processos administrativos específicos". 13. Ora, se o próprio Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome abriu processos administrativos para apurar casos de recebimento indevido com possível dolo, como pode a secretaria afirmar que "não existe um local onde se encontrem as informações solicitadas"? Cabe lembrar que processos administrativos são numerados, registrados, acompanhados e arquivados. Ou não? 14. Lembro ainda que o pedido de informação é numérico e não demanda nenhum dado que identifique beneficiários submetidos a processo administrativo.” “Em atenção ao Recurso de Segunda Instância, a Excelentíssima Senhora Ministra do Desenvolvimento Social e Combate à Fome MDS decide pelo indeferimento reiterando informações já prestadas pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – SENARC a qual está amparada no art. 13, inciso III, do Decreto 7.724/2012 que permite a negativa de acesso à informação quando o pedido exigir “trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja da competência do órgão ou entidade”. As informações solicitadas demandariam análise pormenorizada e sua pesquisa exigiria trabalhos adicionais tendo em vista que não existe sistema de gestão de auditorias e fiscalização do Programa Bolsa. Registro, por oportuno, que encontra-se em desenvolvimento desde 2012 neste Ministério, sistema informatizado que permitirá a gestão também de auditorias e fiscalização. Cabe esclarecer que os processos que se encontram em análise estão armazenados em espaço próprio, na própria SENARC e que não é franqueado seu acesso tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 12.527/2011 e em observância as normativas insertas nos Decretos nº 24 Recurso à CGU 10/03/2014 7.724/2012 e 7.845/2012, sendo que este último dedica-se às regras de segurança das informações tuteladas por qualquer grau de sigilo. Por derradeiro, vale registrar que a Lei nº 9.784/99, em seu art. 46 prevê: “Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.” Desta forma, carece de provimento o recurso ora interposto, salientando que é dever deste Ministério guardar sigilo, uma vez que o art.13, parágrafo único, do Decreto nº 7.724/2012 permite que o cidadão possa acessar a informação que esteja disponível, mas não consolidada, porém não lhe assegura o acesso quando a informação é custodiada pela restrição de acesso. Na expectativa de ter prestado os esclarecimentos necessários, este Ministério se coloca à disposição para maiores informações.” “Em três tentativas por meio deste serviço de informação ao cidadão, tentei obter, junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), números acerca do pagamento indevido de benefícios do programa Bolsa Família. O que busco saber é o número de beneficiários que receberam repasses indevidos e o valor total repassado indevidamente pelo Bolsa Família nos anos de 2013, 2012 e 2011 ou antes disso. Os três pedidos foram rejeitados pelo MDS, sob a alegação de que "a apuração do número exato exigiria trabalho adicional de consolidação de dados e informações", situação prevista no Decreto n° 7.724/2012, Art. 13, Inciso III. Argumentei que o mesmo decreto contém parágrafo único dedicado justamente à situação prevista no Inciso III invocado pelo MDS. Diz o referido parágrafo: "Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados." Argumentei também que o próprio MDS diz estar apurando, por meio de processos administrativos específicos, casos de recebimento indevido de benefícios do Bolsa Família por parte de beneficiários do programa. Ora, se o MDS abriu processos administrativos para apurar o pagamento de benefícios indevidos, como seria possível não haver estatísticas sobre o problema? Em resumo, o MDS diz desconhecer o número de casos de pagamento indevido pelo Bolsa Família, bem como o número de processos administrativos instaurados sobre o tema. Invoca a necessidade de proteger o sigilo dos beneficiários como argumento para não permitir meu acesso ao local onde se encontram os processos administrativos. Desse modo, não fornece a informação solicitada nem permite que eu próprio venha a obtê-la. Destaco que não solicitei nenhum nome de beneficiário, mas somente o número de beneficiários que tenham recebido repasses indevidos. Compreendo que a dimensão do Bolsa Família, um programa que paga 14 milhões de benefícios por mês, possa dificultar a obtenção de séries estatísticas sobre períodos mais longos, dadas as deficiências de gestão elencadas pelo MDS. O que tenho dificuldade de entender é que o MDS não disponha de informações sequer sobre o ano de 2013 ou 2012 ou de qualquer outro período. Diante das alegações feitas pelo MDS, o que fica, portanto, é que o ministério responsável por um programa de transferência de renda diz desconhecer a quantidade de pagamentos indevidos feitos pelo 25 programa e até mesmo o número de processos administrativos que o próprio ministério teria instaurado para apurar as irregularidades. Lembrando que tais procedimentos de investigação administrativa estão previstos tanto na lei que criou o Bolsa Família (Lei n° 10.836/2004, artigos 14 e 14-A), em modificação introduzida em 2011, quanto em trecho acrescido em 2012 ao Decreto n° 5.209/2004, nos artigos 33 a 35. Tomo a liberdade de transcrever, abaixo, o texto do segundo recurso que apresentei ao MDS. TEXTO do segundo recurso: 1. Em 15 de janeiro de 2014, solicitei informações acerca do pagamento, pelo programa Bolsa Família, de benefícios indevidos, isto é, da transferência de dinheiro a beneficiários que não se enquadravam nos critérios de atendimento do programa. 2. Das cinco perguntas que formulei, quatro indagavam sobre o número de beneficiários identificados como tendo recebido repasses indevidos, bem como o valor repassado indevidamente a esses beneficiários. 3. As perguntas tinham uma clara delimitação de tempo: duas delas indagavam sobre o acumulado histórico do programa, ou seja, o número de beneficiários contemplados com pagamentos indevidos e o valor total repassado a eles desde a edição da legislação que definiu procedimentos relacionados a pagamentos indevidos; outras duas questões faziam a mesma pergunta, mas com uma restrição temporal: indagavam o número de beneficiários indevidos e o valor repassado a eles no ano específico de 2011, bem como, separadamente, no ano de 2012 e, de novo, separadamente, no ano de 2013. 4. O pedido de informação relativo a essas quatro perguntas foi negado, sob a alegação de que "a apuração do número exato exigiria trabalho adicional de consolidação de dados e informações", tendo por base o Decreto n° 7.724/2012, Art. 13, Inciso III. 5. Apresentei recurso em primeira instância, invocando o parágrafo único do Art. 13 do mesmo decreto, que se destina especificamente ao uso do Inciso III. 6. O referido parágrafo único diz textualmente: "Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados." 7. O recurso foi rejeitado. 8. Chamo a atenção para o fato de que o respectivo Decreto n.º 7.724, assinado pela presidente Dilma Rousseff, determina que seja indicado "o local onde se encontram as informações". Cabe destacar: "o local." 9. Ao rejeitar o recurso em primeira instância, a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (Senarc) alegou que: " (...) os dados solicitados não estão sistematizados em planilhas e nem podem, neste momento, serem extraídos de um sistema de informações. Portanto, não existe um local onde se encontrem as informações solicitadas". 26 10. A alegação carece de base material e é desprovida de sentido. Afinal, a Senarc é a gestora do programa Bolsa Família. Portanto, detém os sistemas informatizados com toda a base de dados para definir quem são os beneficiários do Bolsa Família, bem como aqueles que, por diferentes motivos, deixam ou deixaram de fazer jus à transferência de renda realizada pelo programa. 11. Reitero que o decreto assinado pela presidente Dilma Rousseff faz referência a um "local" e não a "planilhas" ou "sistema de informações". A Senarc estaria tentando subverter o referido decreto presidencial? 12. Por fim, a própria Senarc informou, em resposta ao pedido que deu origem a este recurso, que "casos de recebimento indevido com possível dolo foram ou estão sendo apurados, por meio de processos administrativos específicos". 13. Ora, se o próprio Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome abriu processos administrativos para apurar casos de recebimento indevido com possível dolo, como pode a secretaria afirmar que "não existe um local onde se encontrem as informações solicitadas"? Cabe lembrar que processos administrativos são numerados, registrados, acompanhados e arquivados. Ou não? Informações Adicionais e Negociações 23/04/2014 14. Lembro ainda que o pedido de informação é numérico e não demanda nenhum dado que identifique beneficiários submetidos a processo administrativo.” A CGU solicitou ao MDS esclarecimentos adicionais, que foram prestados em 12/05/2014. 2. Em seu pedido inicial, o recorrente apresentou ao MDS cinco questões referentes ao Programa Bolsa Família, das quais quatro permaneceram sem resposta, sob o argumento de que a apuração das informações solicitadas exigiria do órgão a realização de trabalhos adicionais de consolidação de dados, de modo que a negativa de acesso estaria respaldada pelo inciso III, do art. 13, do Decreto nº 7.724/2012. 3. Já no recurso de primeira instância, o cidadão invocou o parágrafo único do mencionado art. 13, que dispõe sobre o dever de o órgão indicar ao interessado, caso tenha conhecimento, o local onde se encontram as informações a partir das quais ele poderia realizar, por conta própria, a interpretação, consolidação ou tratamento dos dados. 4. Sobre a indicação do local onde as informações poderiam ser acessadas, o MDS esclareceu que os dados solicitados não estão sistematizados em planilhas e não poderiam ser extraídos de um sistema de informações. Diante disso, negou o pedido. 5. Ato contínuo, o cidadão recorreu à Autoridade Máxima do órgão argumentando que a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (Senarc) é a responsável pela condução de processos 27 administrativos de apuração de recebimento indevido do Programa Bolsa Família (PBF) e que, portanto, as informações que pleiteia estariam nesses processos. 6. A Autoridade Máxima do órgão, por sua vez, reiterou os entendimentos das instâncias inferiores, acrescentando que os processos administrativos estão armazenados em espaço próprio, na Senarc, e que o acesso a eles não é franqueado em virtude do disposto no art. 25 da Lei de Acesso à Informação (LAI) e de sua regulamentação, que diz respeito à proteção de informações sigilosas. Nesse sentido, afirmou que o parágrafo único do art. 13 do Dec. nº 7.724/2012 permite ao cidadão que acesse informações disponíveis, mas não quando se trata de informações protegidas por algum grau de sigilo. 7. A CGU solicitou ao MDS esclarecimentos adicionais, que foram prestados em 12/05/2014, nos seguintes termos: “Em cumprimento ao disposto no art. 23, § 1º do Decreto nº 7.724/2012, segue abaixo os esclarecimentos solicitados: “a) Na resposta ao recurso de 2ª instância, a Autoridade Máxima do órgão informa que encontra-se em desenvolvimento no MDS um sistema informatizado que permitirá a gestão de auditorias e fiscalização. Já existe data estipulada para a conclusão desse sistema? Na atual fase de desenvolvimento em que se encontra, é possível o levantamento de dados parciais sobre auditorias e fiscalizações já realizadas?” Resposta: O desenvolvimento do Sistema de Gestão do Acompanhamento e da Fiscalização do PBF - SIGAF compreende sete entregas e apenas as duas primeiras foram concluídas, sendo que a segunda ainda está pendente de homologação final. Esta segunda entrega deverá ser homologada proximamente. A previsão inicial era de que o sistema fosse entregue em julho de 2014, entretanto, com a possível alteração de prestador de serviço em Tecnologia da Informação houve a necessidade de readequação dos prazos iniciais estabelecidos. Na fase atual do desenvolvimento do sistema não é possível obter dados parciais sobre auditorias e fiscalizações já realizadas. “b) A Autoridade Máxima esclarece que os processos de apuração de pagamentos indevidos realizados por meio do Bolsa Família estão armazenados na SENARC, cujo acesso não é franqueado ao cidadão por conterem informações sigilosas ou pessoais. Há informações sigilosas que passaram pelos procedimentos previstos nos arts. 23 e 24 da Lei de Acesso à Informação? Que informações pessoais, além do nome e identificação, podem estar nos processos? Há informações bancárias?” Resposta: Preliminarmente, salientamos que não há informações classificadas de acordo com os artigos 23 e 24 da Lei nº 12.527/2011, contudo trata-se de informação tutelada pelo sigilo consoante legislação específica, a saber a Lei nº 10.836/2004 e o Decreto nº 6.135/2007. Ademais, considerou-se a impossibilidade de franqueamento ao cidadão das informações dos processos em razão do disposto no art. 31, § 1º, inciso I, da Lei de Acesso à Informação, inclusive levando-se em conta a responsabilização prevista no inciso IV, do seu art. 32, abaixo transcritas: “Seção V, Das Informações Pessoais 28 Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. § 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. § 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. § 3º O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias:” Tal preceito alinha-se com o disposto no art. 5º, inciso X da CF/88: X – “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Adicionalmente informa-se que não há informações bancárias nos processos, mas há outras informações que constam dos pareceres sociais solicitados à gestão local que são elaborados pela área de assistência social e que apresentam, em cada caso, informações sobre as condições socioeconômicas, inclusive aquelas alusivas a situações relativas a aspectos da vida cotidiana, familiares etc., uma vez que, em diversos casos estas informações são consideradas pela assistência social para inferir a adequação da situação da família com a situação declarada no cadastramento ou na atualização cadastral. “c) Existe informação referente ao número de processos de apuração de recebimento indevido concluídos nos anos de 2011 a 2013?” Resposta: O MDS não possui essas informações. A contagem de todos os processos não é possível por meio dos recursos informacionais existentes e a contagem manual deslocaria analistas dos processos em andamento prejudicando o avanço no aumento crescente da instrução dos processos de fiscalização. “d) A informação acerca do valor repassado indevidamente, em cada caso, consta dos processos?” Resposta: Os valores recebidos indevidamente (e não “repassados”) só podem ser assim definidos no âmbito de cada processo e estes não estão sistematizados, uma vez que os sistemas atuais não permitem tais lançamentos. Os valores obrigatoriamente constam nos processos e só podem ser assim definidos no momento da decisão, uma vez que a defesa, fase anterior, pode afastar total ou parcialmente os valores até então entendidos como de recebimento indevido com dolo. A Gestão Orçamentária e Financeira da SENARC que acompanha o pagamento e informa à área de fiscalização sobre pagamentos identificados no SIAFI. Cabe esclarecer que na ausência ou impossibilidade de dolo quando há o recebimento indevido, os valores que poderiam ser suspostamente recebidos indevidamente não são objeto de consolidação. 8. Após reunião realizada entre a CGU e o recorrido no dia 06/06/2014, foram apresentados os esclarecimentos reproduzidos abaixo, a fim de que esta Controladoria avaliasse uma possível perda de objeto do recurso em exame: “O Bolsa Família é um programa de transferência direta de renda, reconhecido nacional e internacionalmente, que contribui para a redução da pobreza e da extrema pobreza no país. Atualmente, o programa totaliza 22 milhões de beneficiários. 29 2. O Programa Bolsa Família - PBF tem quatro tipos de benefícios: o Básico, o Variável, o Variável Vinculado ao Adolescente e o Benefício de Superação da Extrema Pobreza. O Benefício Básico, de R$ 77,00 (setenta e sete reais), é concedido às famílias consideradas extremamente pobres; o Benefício Variável, de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) é concedido às famílias pobres e extremamente pobres, desde que tenham crianças e adolescentes de até 15 anos, O Benefício Variável Vinculado ao Adolescente (BVJ), de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), é concedido a todas as famílias do Programa que tenham adolescentes de 16 a 17 anos frequentando a escola, e o Benefício de Superação da Extrema Pobreza (BSP), concedido às famílias beneficiárias do PBF, que continuem em situação de extrema pobreza mesmo após o recebimento dos benefícios, elevando assim, a renda per capita mensal da família para mais de R$ 77,00 (setenta e sete reais). 3. Os resultados expressivos do programa são fruto da transferência de renda e também do acompanhamento das condicionalidades nas áreas de educação e saúde, que contribuem de maneira decisiva para romper o ciclo de pobreza. O programa é uma das mais importantes ações de proteção social que totaliza R$ 24,7 bilhões em transferências. Atualmente o Bolsa Família beneficia 14,1 milhões de família, com o valor médio mensal a famílias que superaram a extrema pobreza de R$ 213,00 (duzentos e treze reais). 4. A Senarc executa procedimentos de rotina para verificação da consistência das informações contidas na base de dados do Cadastro Único. Tratam-se dos processos de averiguação cadastral (cruzamento com base da RAIS, Sisob, TSE etc.) e de revisão cadastral, aplicável às famílias cujos cadastros estejam por mais de dois anos sem atualização ou revalidação. Além disso, realiza os procedimentos de fiscalização do recebimento indevido do PBF. 5. No que tange a averiguação cadastral, conforme Portaria Senarc/MDS nº 94, de 04 de setembro de 2013, a auditoria é definida como um conjunto de procedimentos administrativos realizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome MDS, com o objetivo de verificar sistemática e periodicamente a consistência das informações registradas na base de dados do CadÚnico e dar início às medidas para o tratamento das inconsistências identificadas. Para tanto, a Senarc realiza diversos procedimentos, entre os quais o cotejo da base do Cadastro Único com bases de outros registros administrativos do governo federal. 6. Os processos de averiguação de inconsistências no Cadastro Único (Averiguação Cadastral) são realizados pela Senarc desde o ano de 2005 e consistem, fundamentalmente, no levantamento de indícios de inconsistência entre as informações declaradas pela família na época da entrevista para o cadastramento ou atualização cadastral e os dados identificados em bases administrativas com informações mais recentes. Esse levantamento é feito por meio da comparação entre as informações declaradas ao Cadastro Único e as informações constantes em outros registros administrativos, em pesquisas amostrais e censos do IBGE, bem como da análise da consistência interna dos dados declarados. Portanto, o principal objetivo da Averiguação Cadastral é identificar indícios de desatualização ou inconsistências de informações das famílias no Cadastro Único, principalmente no que se refere à composição familiar, ao vínculo com o mercado de trabalho e à renda declarada pela família à época do cadastramento ou da última atualização cadastral. 7. Os casos em que o resultado dessas comparações apresenta inconsistências, são encaminhados aos gestores municipais do Cadastro Único, por meio do Sistema de Gestão do Programa Bolsa família (SIGPBF), para que averíguem a situação identificada e atualizem o cadastro das famílias. Dependendo da inconsistência identificada, previamente ao encaminhamento dos casos aos gestores municipais, os benefícios são bloqueados. 8. Ao final deste procedimento, podem ocorrer a exclusão de cadastros, cancelamentos da ordem de centenas de milhares de benefícios, ou ainda o desbloqueio daqueles benefícios em que as inconsistências não se confirmaram. 210 9. As inconsistências identificadas não resultam necessariamente no recebimento indevido de benefícios. Há situações em que divergências na composição familiar ou em sua renda não alteram o perfil de benefício da família. Há casos que se enquadram na regra do art. 21, § 1º, do Decreto nº 5.209, de 2004, segundo o qual: “Art. 21. A concessão dos benefícios do Programa Bolsa Família tem caráter temporário e não gera direito adquirido, devendo a elegibilidade das famílias, para recebimento de tais benefícios, ser obrigatoriamente revista a cada período de dois anos. § 1o Sem prejuízo do disposto nas normas de gestão de benefícios e de condicionalidades do Programa Bolsa Família, a renda familiar mensal per capita fixada no art. 18, no período de que trata o caput, poderá sofrer variações sem que o fato implique o imediato desligamento da família beneficiária do Programa.” 10. Nestes casos, não há caracterização de recebimento indevido, mas os benefícios podem ser cancelados, uma vez que a variação referida neste dispositivo tem caráter temporário e a não atualização cadastral pela família inviabiliza a contagem do prazo em que esta pode permanecer como beneficiária do Programa. Tal cancelamento é previsto no art. 6º, § 6º, da Portaria MDS nº 617, de 2010. 11. Assim, o cancelamento do benefício não significa a existência de recebimento indevido. Por outro lado, conforme prevê o art. 14-A, da Lei nº 10.836, de 2004, a cobrança de ressarcimento de benefícios recebidos sem que a família tenha perfil para o programa só poderá ocorrer diante da comprovação de prestação de informação falsa pela família, ou seja, da existência de dolo comprovado em processo administrativo individualizado, respeitado o devido processo legal nos termos da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, conforme rito processual definido no art. 34 do Decreto nº 5.209, de 2004. 12. Como ênfase do que foi pontuado acima, o art. 6º, da Portaria nº 94 dispõe que a Averiguação Cadastral é processo autônomo e não se confunde com os processos específicos de revisão cadastral e de fiscalização do PBF. 13. No que tange a revisão cadastral o art. 3º, § 1º, da Portaria MDS nº 617, de 2010, estabelece: “Art. 3º Em observância ao disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) realizará anualmente a revisão cadastral de famílias beneficiárias do programa Bolsa Família (PBF), a partir de planejamento realizado pela Secretaria Nacional de Renda e Cidadania (Senarc) § 1º. A convocação das famílias constantes da revisão cadastral deverá ser feita anualmente pela Senarc, mediante listagem contendo as famílias beneficiadas pelo PBF cujas informações cadastrais, ao final do ano anterior, estejam com mais de dois anos sem nenhuma atualização ou revalidação, segundo os dados disponíveis no Cadastro Único.” [sem grifo no original] 14. O procedimento de revisão é escalonado (art. 4º, da Portaria nº 617, de 2010) e as famílias com NIS terminado em 1 até 0 são chamadas a comparecer junto à gestão municipal entre janeiro e outubro do ano seguinte em que seu cadastro complete dois anos sem atualização ou revalidação. No início de novembro do ano em que ocorre a revisão, os benefícios podem ser bloqueados para que as famílias que não atenderam à convocação para atualização possam fazê-lo antes do cancelamento, que ocorre preferencialmente em janeiro do ano subsequente. 15. Dessa forma, dos arts. 21 e 25 do Decreto nº 5.209, de 2004, e dos arts. 3º, 4º e 5º da Portaria MDS nº 617, de 2010, uma família que tenha ficado em janeiro de um determinado ano com o seu cadastro desatualizado por dois anos entrará no processo de revisão realizado no ano subsequente e poderá ter seu benefício cancelado em janeiro do ano seguinte. Assim, pela legislação do programa, não há irregularidade em uma família 211 que esteja recebendo o benefício com cadastro desatualizado por mais de dois anos, inclusive não havendo norma para penalizar famílias nesta situação, exceto pelo cancelamento do benefício ao final de cada processo anual de revisão cadastral. 16. Quanto aos procedimentos para apuração de recebimento indevido de benefícios do Programa Bolsa Família (PBF) é importante ressaltar que para a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (Senarc) instaurar procedimento administrativo para apuração de irregularidades no recebimento do benefício do PBF, é imprescindível que a denúncia contenha materialidade, ou seja, que apresente informações mínimas, a saber: a. Qualificação do denunciado, com nome completo e ao menos um documento de identificação, como Número de Identificação Social (NIS), Cadastro de Pessoa Física (CPF), carteira de identidade (RG) ou título de eleitor. b. Exposição do fato irregular relacionado ao recebimento indevido de benefícios, como, por exemplo, identificação do sujeito ativo do fato, demais envolvidos, informações de renda, local etc. 17. Denúncias vagas, sem identificação de fatos concretos e seus autores, e que não remetam diretamente ao recebimento indevido de benefícios do PBF, não devem ser encaminhadas à Senarc, mas devolvidas ao demandante, com solicitação de detalhamento. Isso porque, sem os elementos expostos nos itens a e b acima, a Secretaria não tem elementos mínimos que permitam o início da apuração. 18. A fiscalização do recebimento indevido de benefícios do Programa Bolsa Família consiste na apuração do recebimento indevido de benefício do Programa. A apuração pode ser iniciada pela própria gestão municipal ou pela Senarc, por intermédio da Coordenação-Geral de Acompanhamento e Fiscalização (CGAF) do Departamento de Operação (Deop). 19. No entanto, a conclusão do processo de fiscalização, com a aplicação da penalidade prevista no art. 14-A, da Lei nº 10.836, de 2004, é atribuição exclusiva do MDS. O referido artigo prevê o ressarcimento, à União, dos valores recebidos indevidamente por beneficiário que: a) prestar informações falsas no ato do cadastramento ou na atualização cadastral (ex.: subdeclarar renda ou omitir o número correto de pessoas que compõem a família); ou b) utilizar qualquer outro meio ilícito a fim de ingressar indevidamente ou de se manter no Programa (ex.: apresentar documento falso ou inválido). 20. Ao receber denúncia ou identificar suspeita de recebimento indevido do benefício do PBF, a Senarc realiza análise preliminar para verificar a materialidade dos fatos. Havendo informações que identifiquem o possível infrator e sua condição de beneficiário do PBF, a apuração é iniciada com o levantamento de informações nos registros em sistemas utilizados pela Senarc e por meio de diligência junto ao Gestor Municipal, para verificar as possíveis situações de irregularidade: a) Confirmado o recebimento indevido do benefício do PBF como resultado da declaração de informações falsas ou utilização de qualquer outro meio ilícito pelo beneficiário, será cancelado o benefício e instaurado processo administrativo para cobrar o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, conforme determina o art. 14-A da Lei 10.836, de 2004. b) Inexistindo ou não se comprovando o dolo no recebimento indevido, o benefício será cancelado e o respectivo processo administrativo arquivado. c) Não se caracterizando o recebimento indevido de benefício, se a família possuir perfil para o Programa, o procedimento de averiguação será finalizado e a família permanecerá no PBF. 212 21. Após a abertura do processo administrativo e sua instrução, que deve conter todos os documentos e informações que indicam a existência da irregularidade, o beneficiário é notificado para que apresente defesa à Senarc no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de recebimento da notificação. Não sendo apresentada defesa ou sendo esta indeferida, o benefício da família, em situação de bloqueio, será cancelado e o Responsável Familiar será comunicado da decisão pela cobrança de ressarcimento dos valores recebidos irregularmente, atualizados monetariamente, conforme previsto no art. 14-A da Lei nº 10.836, de 2004, juntamente com a Guia de Recolhimento da União (GRU), para pagamento no prazo de 60 dias. 22. A família poderá, ainda, apresentar recurso ao MDS, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do recebimento da notificação da decisão pela existência de dolo. Nesse caso, o prazo para o pagamento da GRU é suspenso até a publicação do resultado do recurso no Diário Oficial da União (DOU). O recurso será julgado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome em caráter definitivo, podendo ser: a) Deferido: o recurso tornará sem efeito a GRU. b) Indeferido: o pagamento da GRU deve ser realizado no prazo legal. O não pagamento implicará no registro contábil do débito em diversos responsáveis e, caso o valor seja igual ou superior a R$ 1.000,00, haverá registro da situação de inadimplência no CADIN e inscrição do débito em Dívida Ativa da União, podendo haver cobrança judicial dependendo do valor mínimo que a AGU adote para acionar judicialmente. 23. Por fim, é importante ressaltar que o controle e o aprimoramento do Programa Bolsa Família fazem parte da rotina Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome. De acordo com o Relatório de Gestão do exercício de 2013, apresentado aos órgãos de controle interno e externo como prestação de contas ordinária anual da Senarc a atividade de fiscalização de recebimento indevido de benefícios ocupa lugar central na Coordenação-Geral de Acompanhamento e Fiscalização do Departamento de Operação. 24. Durante o ano de 2013 foram recebidas 1.760 demandas, entre as quais estão as denúncias recebidas e as ações decorrentes das fiscalizações da ControladoriaGeral da União. A abertura de processos individuais gerou em 2013, o envio de 142 (cento e quarenta e duas) notificações para apresentação de defesa, entre maio e dezembro de 2013 foram encaminhadas 431 (quatrocentos e trinta e uma) diligências aos municípios o que gerou o envio de 895 (oitocentos e noventa e cinco) expedientes aos mais diversos destinatários. 25. Dessa maneira, diante do explicitado, é possível inferir que o Programa Bolsa Família tem comprovada eficiência no rompimento do ciclo de pobreza, com a transferência direta de renda, acesso à saúde, educação e assistência social, como afirmou o ministro-chefe da Controladoria-Geral da União, Jorge Hage, em audiência pública realizada em dezembro de 2013, onde assegura, ainda, que os índices de irregularidade podem ser considerados baixos quando comparados com a eficácia do programa e a capacidade do governo em corrigi-lo. 9. Apesar de explicitar o modo de funcionamento do Programa, o órgão deixou de apontar respostas para o pedido de acesso em exame, o que ensejou nova solicitação de esclarecimentos por parte da CGU, que não foi respondida. É o relatório. Análise 213 10. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que não consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era hierarquicamente superior à que elaborou a resposta inicial. 11. No que se refere aos requisitos de admissibilidade, registre-se que o recurso foi apresentado perante CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, nestes termos: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 12. Presentes, também, a legitimidade e o interesse de agir do recorrente, que decorrem da sucumbência nas instâncias inferiores. 13. Sobre o objeto do pedido inicial, verifica-se sua adequação com relação ao escopo da LAI, bem como a aderência do recurso dirigido à CGU com a hipótese prevista no inciso I do art. 16, da Lei nº 12.527/2011. Preenchidos, portanto, os requisitos de admissibilidade do recurso, merece ele ser conhecido. 14. De início, é importante esclarecer que a CGU, como instância recursal de pedidos de acesso à informação, tem a atribuição de verificar, nos casos em que há negativa de acesso por parte de outros órgãos/entidades da Administração Pública Federal, se a justificativa apresentada para tal negativa encontra amparo na Lei de Acesso à Informação. As possibilidades legais que tem a Administração Pública para negar acesso à informação não classificada como sigilosa, ou sobre a qual não incidem outras hipóteses de sigilo ou segredo de justiça, estão previstas no art. 13 do Dec. nº 7.724/2012. 214 15. No caso em análise, o recorrido lançou mão do inciso III do art. 13 do Dec. nº 7.724/2012 para justificar a impossibilidade de realizar a consolidação dos dados e, quando provocado a indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderia realizar a consolidação por sua própria conta, nos termos preconizados pelo parágrafo único do mesmo Art. 13, afirmou que os processos administrativos estão acobertados pelo sigilo. 16. No entanto, a exceção do inciso III do art. 13 não pode ser argumentada quando se tratar de serviço de produção ou tratamento de dados de competência do órgão. É o que se depreende, a contrario sensu, do mencionado dispositivo: Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. (Grifo nosso) 17. Tendo como pano de fundo o princípio da máxima divulgação, verifica-se, portanto, que a oposição ao atendimento de um pedido de acesso com fundamento neste dispositivo legal não é possível quando o órgão detém a competência legal de produção dos dados solicitados. A partir deste entendimento, a CGU já afirmou que a alegação de inexistência da informação por parte de órgãos recorridos não pode ser acolhida diante do dever legal de produção ou tratamento dos dados (NUP 08850.004948/2013-68). No mesmo sentido, no pedido registrado com o número 23480.033709/2013-64, determinou ao Instituto Federal Goiano a produção de uma informação e sua entrega ao autor do pedido de acesso, pois considerou que o serviço de produção decorria de norma. 18. A apuração de valores recebidos por beneficiários que dolosamente tenham prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito a fim de ingressar ou se manter no Programa Bolsa Família (PBA) é uma atribuição legal do MDS, decorrente da alteração promovida pela Lei nº 12.512/2011 na Lei nº 10.836/2004, que instituiu o PBF: Art. 14-A. Sem prejuízo da sanção penal, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida o beneficiário que dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do Programa Bolsa Família. § 1º O valor apurado para o ressarcimento previsto no caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 215 § 2º Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e não tendo sido pago pelo beneficiário, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos créditos da União, na forma da legislação de regência. 19. O art. 34 do Decreto nº 5.209/2004, que regulamenta a Lei nº 10.836/2004, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 7.852/2012, estabelece que a apuração de denúncias relacionadas ao recebimento indevido de benefícios é realizada pela Secretaria Nacional de Renda e Cidadania (Senarc) do MDS, por meio de procedimentos de fiscalização e acompanhamento do Programa. Cabe à Senarc a instrução dos processos administrativos de apuração e, caso comprovado o dolo, o beneficiário é obrigado a ressarcir o valor recebido de forma indevida. Caso não exista dolo por parte do beneficiário ou seja impossível sua comprovação, o benefício é cancelado e o respectivo processo é arquivado sem a apuração de valores pretéritos recebidos indevidamente. 20. Conforme o documento elaborado pelo MDS e reproduzido no parágrafo 8 deste parecer, há várias formas de monitoramento do PBF, sendo que beneficiários podem deixar o Programa em decorrência de uma série de procedimentos de rotina como: a) verificação da consistência das informações contidas na base de dados do Cadastro Único, aplicável às famílias cujos cadastros estejam por mais de dois anos sem atualização ou revalidação, operação essa que é realizada desde o ano de 2005; b) fiscalização do recebimento indevido do benefício. 21. Os casos que se encaixam na hipótese “a” são encaminhados aos gestores municipais para averiguação e, dependendo da inconsistência identificada, os benefícios são bloqueados previamente. Ao final desse procedimento, pode ocorrer a exclusão de cadastros, cancelamentos de benefícios, ou ainda o desbloqueio daqueles benefícios em que as inconsistências não se confirmaram. Uma parte das inconsistências não resulta necessariamente no recebimento indevido, pois “não há irregularidade em uma família que esteja recebendo o benefício com cadastro desatualizado por mais de dois anos, inclusive não havendo norma para penalizar famílias nesta situação, exceto pelo cancelamento do benefício ao final de cada processo anual de revisão cadastral” (parágrafo 15 do documento elaborado pelo MDS). Assim, nem todo cancelamento de benefício dará origem a um processo de apuração de recebimento indevido. 22. Apenas nos casos em que resta demonstrado que houve prestação de informação falsa pela família, ou seja, quando houver comprovação de dolo em processo administrativo individualizado, é que o benefício recebido será considerado indevido e surgirá o dever legal de ressarcimento por parte do beneficiado, com a aplicação do novo procedimento previsto no art. 34 do Decreto nº 5.209/2004. É o que se depreende dos seus parágrafos 4º e 5º: 216 § 4º Verificadas a inexistência de dolo por parte de beneficiário que tenha recebido indevidamente o benefício ou a impossibilidade de sua comprovação, o benefício será cancelado e o respectivo processo será arquivado. (Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012). § 5º Verificada a existência de indícios de dolo por parte do beneficiário que tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter no Programa Bolsa Família, este será notificado a apresentar defesa no prazo máximo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação. (Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012). 23. Assim, quando inexiste dolo ou sua comprovação é impraticável, não é possível afirmar que o participante do Programa recebeu benefícios indevidamente. Em sentido contrário, serão considerados indevidos e estarão sujeitos à cobrança por parte da Administração os valores recebidos por beneficiários que comprovadamente prestaram informações falsas ou se utilizaram de meios ilícitos para ingressar ou se manter no Programa. A partir deste raciocínio, é possível restringir o objeto do pedido do cidadão às informações decorrentes da implementação dos procedimentos inaugurados pela Lei nº 12.512/2011. Suas perguntas têm como ponto de partida a nova legislação e referem-se: a) ao número de beneficiários que deixaram o Programa por terem recebido pagamentos indevidos; b) a soma dos valores pagos indevidamente. Ora, tais informações correspondem ao número de processos administrativos de apuração concluídos em que restou demonstrado o dolo e aos valores apurados em cada um desses processos, cuja soma corresponde ao total recebido indevidamente. Tendo em vista que a regulamentação do procedimento inaugurado pelo art. 14-A da Lei do Programa Bolsa Família só ocorreu em 2012, com a publicação do Dec. nº 7.852/2012, é possível inferir que não existem processos de apuração concluídos no ano de 2011, de modo que as informações solicitadas decorrem dos dados de 2012 e 2013. 24. Segundo o Regimento Interno da Senarc (Anexo IV da Portaria nº 120, de 12 de junho de 2012, que aprova o Regimento Interno do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome), cabe à Coordenação-Geral de Acompanhamento e Fiscalização - CGAF, órgão da Senarc: Art. 11. À Coordenação-Geral de Acompanhamento e Fiscalização compete: (...) II - planejar, executar e consolidar os resultados dos trabalhos de fiscalização e acompanhamento, bem como supervisionar o atendimento das recomendações formuladas para sanear as falhas e disfunções constatadas; (...) 25. Nesse contexto, não pode o recorrido furtar-se a atender ao pedido, sob pena de afronta ao direito fundamental de acesso à informação do cidadão e ao dever de observância da Publicidade, que recai sobre a Administração Pública. No caso em análise, o MDS, por meio da Senarc, tem o 217 dever legal de apurar denúncias sobre irregularidades no Programa Bolsa Família e, nos casos em que houver comprovação de dolo, aferir o valor total recebido indevidamente pelo beneficiário. Tem, também, a atribuição de consolidar os dados resultantes dos trabalhos de fiscalização e acompanhamento do PBF. Trata-se da produção e tratamento de dados inerentes às suas atribuições institucionais como órgão gestor do Programa. 26. Ademais, abrigar a argumentação de que a separação e a contagem dos processos concluídos exige trabalho adicional do órgão pressuporia o reconhecimento de que o MDS detém registros muito precários sobre o resultado dos processos de apuração, o que não condiz com sua condição de órgão responsável por coordenar, gerir e operacionalizar o Programa Bolsa Família; tampouco com as informações detalhadas inseridas no seu Relatório de Gestão referente ao ano de 2013, concluído em março de 2014, que assim dispõe sobre as atividades de fiscalização do Programa, demonstrando sua eficácia no que se refere ao seu acompanhamento e à capacidade do MDS de corrigir eventuais irregularidades: A atividade de fiscalização de recebimento indevido de benefícios ocupa lugar central na CGAF (Coordenação-Geral de Acompanhamento e Fiscalização). Trata-se da recepção, análise e tratamento de denúncias sobre beneficiários que, apesar de receberem o benefício do Programa, eventualmente não se enquadram no perfil exigido pela Lei nº 10.836 de 2004. Nessa atividade também está incluída a apuração de denúncias relativas à participação de agentes públicos para que o benefício seja recebido por alguém que não se encaixa no perfil de pobreza ou, pobreza extrema, definidos pela Lei. Assim, a Coordenação-Geral faz uma análise sobre a pertinência e materialidade da denúncia, realiza as diligências necessárias e elabora um parecer conclusivo sobre a ocorrência ou não de recebimento indevido de benefício. Caso ele seja constatado, então é dado prosseguimento ao caso com a abertura de um processo administrativo para a aplicação das sanções previstas na legislação específica do Programa, seguindo o rito determinado pela Lei nº 9.784, de 1999, e pelo Decreto nº 5.209, de 2004. (Grifo nosso). Durante o ano de 2013 foram recebidas 1.760 demandas, entre as quais estão as denúncias recebidas e as ações decorrentes das fiscalizações da Controladoria-Geral da União. Do total, 412 se encontram cadastradas no sistema de fiscalização (SISFIS), 203 resultarão em procedimentos abertos para novos servidores públicos identificados em cruzamento com a folha de pagamento do GDF, 298 aguardam abertura de processos para o município de Tailândia (PA), como resultado do cruzamento realizado pelo município com sua folha de pagamentos, e 705 são demandas originadas de fontes diversas, encaminhadas por intermédio da Ouvidoria do MDS. Outras 142 demandas referem-se aos relatórios de fiscalização da CGU, sendo 92 beneficiários com indício de recebimento indevido no 36º Sorteio Público, 568 beneficiários no 37º Sorteio Público, 4.652 beneficiários no 38º Sorteio Público e 606 beneficiários no Relatório de Demandas Especiais referente ao município de Atalaia (AL), todos podendo resultar em abertura de processos individuais. Não estão computados aqui, entretanto, os NIS de três Relatórios de Demandas Especiais (RDE) – Oiapoque (AP), Central de Minas (MG) e Francinópolis (PI) A abertura de processos individuais gerou em 2013, o envio de 142 (cento e quarenta e duas) notificações para apresentação de defesa. Como informação complementar, a CGAF entre maio e dezembro de 2013 encaminhou 431 (quatrocentos e trinta e uma) diligências aos municípios e produziu e encaminhou 895 218 (oitocentos e noventa e cinco) expedientes aos mais diversos destinatários, mesmo com as dificuldades enfrentadas pela Coordenação. (página 101). 27. O mesmo relatório indica, também, o total de cancelamentos de benefício por falta de atualização cadastral, o total de cancelamentos de benefícios de famílias com renda acima do público-alvo do programa, dentre outras informações que demonstram que a gestão dos dados do Programa é essencial para a sua eficácia e eficiência, mormente porque cada família que sai – seja em razão de sua ascensão social, seja porque há inconsistências nos seus dados cadastrais ou porque foi verificado, através de uma ação de fiscalização, irregularidades no pagamento do benefício – cede lugar a outra. 28. De pouco ou nada valeria impor ao Estado o dever de informar se lhe fosse permitido negar o acesso à informação sem uma substancial motivação. A alegação de ausência de mecanismos de gestão da informação capazes de viabilizar o acesso, se aceita, fere de maneira gravíssima não apenas o direito à informação, mas também o princípio da publicidade, essencial para o exercício do controle social e, em última instância, para o debate público acerca da legitimidade do Programa. 29. O que se deseja conhecer é o resultado do trabalho de fiscalização e acompanhamento realizado nos anos 2012 e 2013: das apurações realizadas, em quantos casos a análise da CGFA concluiu que houve recebimento indevido com comprovação de dolo por parte do beneficiário? Nos processos em que houve comprovação de dolo, qual o valor apurado referente a pagamentos recebidos de forma indevida? Considerando a importância e a visibilidade social do Programa Bolsa Família, a divulgação desses dados, especialmente dos valores recebidos indevidamente que serão cobrados e, portanto, devolvidos aos cofres públicos, vai ao encontro da transparência, fortalecendo a imagem do Programa perante a sociedade. Não é demais lembrar que o princípio da publicidade é condição para o exercício da democracia e para o controle social sobre a condução dos negócios do Estado. Por isso que quanto maior e mais efetiva a transparência, maior a legitimidade da atuação das instituições estatais. 30. Em síntese, as informações solicitadas pelo recorrente não dizem respeito a matéria protegida por sigilo ou de cunho pessoal e não são passíveis de classificação nos termos do art. 23 da LAI. São informações públicas, revestidas de interesse público e se encaixam perfeitamente no escopo da Lei de Acesso, cujo art. 7º dispõe: Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: (...) 219 II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; (...) VII – informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. 31. Diante disso, tendo em vista que está entre as atribuições institucionais da Senarc/MDS a verificação de irregularidades na execução do Programa Bolsa Família, bem como a apuração de valores pagos indevidamente quando comprovado o dolo do beneficiário e a consolidação dos resultados dos trabalhos de fiscalização e acompanhamento, não é possível acolher as razões apresentadas pelo órgão para se recusar a atender ao pedido de acesso à informação nº 71200.00021/2014-21. 32. Por fim, vale registrar que esta Controladoria adota como procedimento a interlocução com os órgãos recorridos no intuito de verificar quais as dificuldades para a entrega da informação, nos casos em que as justificativas apresentadas nas instâncias inferiores não encontram amparo na LAI, visando a perda de objeto do recurso. Contudo, nessa interlocução, há que se ter em mente que o direito à informação pressupõe que a mesma seja prestada de forma tempestiva. No caso em exame, não se mostrou razoável dar continuidade à interlocução, haja vista o atraso do recorrido em responder aos questionamentos da CGU. Conclusão 33. De todo o exposto, opina-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu provimento, uma vez que as razões apresentadas pelo recorrido para se opor à entrega das informações demandadas não encontram amparo na Lei de Acesso à Informação. Sugere-se fixar em 30 dias, a contar da intimação desta decisão, o prazo para a entrega das seguintes informações: a) O número de beneficiários que deixaram o Programa Bolsa Família em decorrência da constatação de que estavam recebendo o benefício indevidamente, a partir de comprovação de dolo em processos administrativos instaurados com base no art. 14-A da Lei nº 10.836/2004 e concluídos nos anos de 2012 e 2013; 220 b) O valor apurado referente a pagamentos recebidos de forma indevida nos mencionados processos administrativos concluídos em 2012 e 2013, nos quais restou comprovado o dolo do beneficiário. 34. Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente para que reavalie os fluxos internos a fim de assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se: a) Informar em suas respostas ao cidadão a autoridade que tomou a decisão, a possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso; b) Que a Autoridade responsável por decidir o recurso de primeira instância seja hierarquicamente superior àquele que elaborou a resposta inicial. MAÍRA LUÍSA MILANI DE LIMA Analista de Finanças e Controle DESPACHO Senhor Ouvidor-Geral da União, Trata-se de recurso à CGU interposto por D.P.W.C.R. em face de decisão de pedido de acesso à informação proferida pela Senhora Ministra de Estado da Defesa Social. Em apertada síntese o cidadão fez a seguinte solicitação: 1) Qual trecho ou quais trechos da "legislação do Programa" que trata de pagamentos indevidos pelo Bolsa Família, definindo o que caracteriza um pagamento indevido e de que forma o gestor do programa deve proceder a fim de apurar se determinado pagamento foi devido ou indevido? Peço que seja indicado o número e ano do respectivo ato legal ou administrativo, bem como o número do artigo, parágrafo ou alínea que trata da questão.” “2) Desde a edição dessa legislação que define os procedimentos a serem tomados em relação a pagamentos indevidos no Bolsa Família, quantos beneficiários do Bolsa Família foram identificados como tendo recebido pagamentos indevidos?” “3) Desde a edição dessa legislação, qual o valor total repassado indevidamente pelo Bolsa Família a beneficiários que receberam repasses indevidos?” “4) Nos anos de 2011, 2012 e 2013, quantos beneficiários do Bolsa Família foram identificados como tendo recebido pagamentos indevidos?” 221 “5) Nos anos de 2011, 2012 e 2013, qual o valor total repassado indevidamente, a cada ano, pelo Bolsa Família?” Dos cinco questionamentos os dois primeiros foram respondidos, restando como objeto do presente recurso as perguntas de número 3, 4 e 5. Os questionamentos referem-se a valores indevidamente repassados pelo Bolsa Família e o número de beneficiários identificados nos anos de 2011, 2012 e 2013. Como razão de negativa o MDS alega que inexiste um sistema informatizado que congregue todos estes números (numero de beneficiários/valores), conforme questionamento: “a) Na resposta ao recurso de 2ª instância, a Autoridade Máxima do órgão informa que encontra-se em desenvolvimento no MDS um sistema informatizado que permitirá a gestão de auditorias e fiscalização. Já existe data estipulada para a conclusão desse sistema? Na atual fase de desenvolvimento em que se encontra, é possível o levantamento de dados parciais sobre auditorias e fiscalizações já realizadas?” Resposta: O desenvolvimento do Sistema de Gestão do Acompanhamento e da Fiscalização do PBF - SIGAF compreende sete entregas e apenas as duas primeiras foram concluídas, sendo que a segunda ainda está pendente de homologação final. Esta segunda entrega deverá ser homologada proximamente. A previsão inicial era de que o sistema fosse entregue em julho de 2014, entretanto, com a possível alteração de prestador de serviço em Tecnologia da Informação houve a necessidade de readequação dos prazos iniciais estabelecidos. Na fase atual do desenvolvimento do sistema não é possível obter dados parciais sobre auditorias e fiscalizações já realizadas. “b) A Autoridade Máxima esclarece que os processos de apuração de pagamentos indevidos realizados por meio do Bolsa Família estão armazenados na SENARC, cujo acesso não é franqueado ao cidadão por conterem informações sigilosas ou pessoais. Há informações sigilosas que passaram pelos procedimentos previstos nos arts. 23 e 24 da Lei de Acesso à Informação? Que informações pessoais, além do nome e identificação, podem estar nos processos? Há informações bancárias?” Resposta: Preliminarmente, salientamos que não há informações classificadas de acordo com os artigos 23 e 24 da Lei nº 12.527/2011, contudo trata-se de informação tutelada pelo sigilo consoante legislação específica, a saber a Lei nº 10.836/2004 e o Decreto nº 6.135/2007. Ademais, considerou-se a impossibilidade de franqueamento ao cidadão das informações dos processos em razão do disposto no art. 31, § 1º, inciso I, da Lei de Acesso à Informação, inclusive levando-se em conta a responsabilização prevista no inciso IV, do seu art. 32, abaixo transcritas: “Seção V, Das Informações Pessoais Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. § 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. § 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. 222 § 3º O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias:” Tal preceito alinha-se com o disposto no art. 5º, inciso X da CF/88: X – “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Adicionalmente informa-se que não há informações bancárias nos processos, mas há outras informações que constam dos pareceres sociais solicitados à gestão local que são elaborados pela área de assistência social e que apresentam, em cada caso, informações sobre as condições socioeconômicas, inclusive aquelas alusivas a situações relativas a aspectos da vida cotidiana, familiares etc., uma vez que, em diversos casos estas informações são consideradas pela assistência social para inferir a adequação da situação da família com a situação declarada no cadastramento ou na atualização cadastral. “c) Existe informação referente ao número de processos de apuração de recebimento indevido concluídos nos anos de 2011 a 2013?” Resposta: O MDS não possui essas informações. A contagem de todos os processos não é possível por meio dos recursos informacionais existentes e a contagem manual deslocaria analistas dos processos em andamento prejudicando o avanço no aumento crescente da instrução dos processos de fiscalização. “d) A informação acerca do valor repassado indevidamente, em cada caso, consta dos processos?” Resposta: Os valores recebidos indevidamente (e não “repassados”) só podem ser assim definidos no âmbito de cada processo e estes não estão sistematizados, uma vez que os sistemas atuais não permitem tais lançamentos. Os valores obrigatoriamente constam nos processos e só podem ser assim definidos no momento da decisão, uma vez que a defesa, fase anterior, pode afastar total ou parcialmente os valores até então entendidos como de recebimento indevido com dolo. A Gestão Orçamentária e Financeira da SENARC que acompanha o pagamento e informa à área de fiscalização sobre pagamentos identificados no SIAFI. Cabe esclarecer que na ausência ou impossibilidade de dolo quando há o recebimento indevido, os valores que poderiam ser suspostamente recebidos indevidamente não são objeto de consolidação. Em 15 de outubro de 2014 o Órgão recorrido trouxe elementos complementares a sua resposta: Em acréscimo às respostas já apresentadas pelo MDS ao requerente e a essa Controladoria Geral da União, informamos que o Programa Bolsa Família obedece à norma de sua criação, Lei nº 10.836, de 2004, sua regulamentação, Decreto nº 5.209, do mesmo ano, entre outros normativos infralegais complementares. O recebimento indevido está disciplinado nos artigos 14 e 14-A, da referida Lei, e nos artigos 33 a 35, da regulamentação. 2. No âmbito da Secretaria Nacional de Renda e Cidadania - SENARC, desta Pasta, são formalizados os processos de averiguação e de fiscalização do Programa Bolsa Família e um dos objetos é a apuração do recebimento indevido de beneficio 223 do Programa, que se baseia em cruzamento de informações inconsistentes no cadastramento ou na atualização cadastral. 3.Pelas razões anteriormente expostas, não há como informar o número exato de processos autuados e concluídos que tratam ou tratavam de recebimento indevido, pois isso requer trabalho adicional deste Ministério, pois será necessário contar, classificar e sistematizar, após análise manual de todas as demandas recebidas no departamento, o que dispenderia mobilização de toda equipe por algum tempo. 4.A fim de elucidar, ao longo de 2013 foram recebidas 1.760 (mil setecentos e sessenta) demandas entre as quais estão denúncias e ações decorrentes das fiscalizações da CGU. Esse número, no entanto, não representa a quantidade de processos de apuração de recebimento indevido, visto que existem demandas que não tratam do assunto e outras que deverão ser individualizadas e tramitadas à luz do devido processo legal. Dessa forma, não há como afirmar que o número de processos é igual ao número de demandas recebidas. 5.Por conseguinte, é importante esclarecer que os processos autuados geraram 142 (cento e quarenta e duas) notificações de defesa prévia, 431 (quatrocentas e trinta e uma) diligências e 835 (oitocentos e trinta e cinco) expedientes diversos, o que também não representa o número de processos existentes, pois estes documentos podem aparecer mais de uma única vez nos autos. O cruzamento de dados, as notificações e diligências podem concluir pela não há recebimento indevido a ser apurado e aqueles que serão podem resultar em ressarcimento ao erário, inscrição na dívida ativa ou arquivamento. 6.Dessa forma, a obtenção dos números exatos solicitados pelo demandante requer trabalho adicional deste Ministério. Entretanto, visando o aprimoramento a Secretaria Nacional de Renda e Cidadania- SENARC/MDS vem trabalhando no aperfeiçoamento de mecanismos de fiscalização através do desenvolvimento de um sistema (Sistema de Gestão do Acompanhamento e da Fiscalização do PBF – SIGAF), que tem como premissas básicas a redução do tratamento manual de 224 documentos, a elevação do nível de padronização e instrução processual; a automatização dos procedimentos para obtenção de informações cadastrais e de benefícios das famílias, para a elaboração de pareceres, de notificações, de relatórios gerenciais e, para emissão de outros documentos: produção de relatórios gerenciais, comunicação direta com a gestão municipal e disponibilização de informações diretamente aos órgãos de controle, entre outros recursos para otimizar a utilização dos recursos humanos envolvidos nos processos de apuração. 7.Para inferir, registramos que os processos de apuração e fiscalização não podem ser disponibilizados por conterem informações de acesso restrito. Possuem informações pessoais, contidas nos registros do poder público, relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem que somente podem ser cedidas se existir consentimento expresso da pessoa ou previsão legal, de acordo com a Lei de Acesso à Informação e o Decreto que a regulamenta. Entendimento corroborado pelo disposto no art. 8º do Decreto nº 6.135, de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Único, onde estabelece que os dados de identificação das famílias inseridas no Cadastro Único somente podem ser utilizados para a formulação e a gestão de políticas públicas e para a realização de estudos e de pesquisas. Pelas respostas apresentadas verificou-se que o sistema informatizado sofreu um atraso em sua produção, e com a inexistência do mesmo a agregação da consulta do número de processos instaurados se daria um a um, com deslocamento de analistas para a sua execução, o que prejudicaria a atividade diária do órgão, o mesmo ocorreria com o valor ressarcido. Assim sendo, defendeu o recorrido que a negativa de acesso se daria nos termos do artigo 13, III do Decreto 7724/2012, nestes termos: “Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: ... III – que exija trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.” (grifo nosso) Alternativamente foi questionado ao Órgão da possibilidade se utilizar o parágrafo único do artigo 13, do mencionado normativo, com o manuseio e consolidação a ser feita pelo próprio requerente. 225 A resposta do Órgão foi negativa: “Adicionalmente informa-se que não há informações bancárias nos processos, mas há outras informações que constam dos pareceres sociais solicitados à gestão local que são elaborados pela área de assistência social e que apresentam, em cada caso, informações sobre as condições socioeconômicas, inclusive aquelas alusivas a situações relativas a aspectos da vida cotidiana, familiares etc., uma vez que, em diversos casos estas informações são consideradas pela assistência social para inferir a adequação da situação da família com a situação declarada no cadastramento ou na atualização cadastral” Como demonstrado, tal sugestão foi afastada face o artigo 31 da lei 12.527/2011: “Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.” Assim sendo, a questão que resta seria a aplicação ou não do artigo 13, III do Decreto 7724/2012 ao caso concreto. No item 31 do parecer anexo, a Analista de Finanças e Controle, afasta a aplicabilidade do artigo 13, III do Decreto 7724/2012, pois compreende que dentre as atividades do SENARC – Secretaria do MDS responsável pela gestão do Bolsa Família estaria a verificação de irregularidades na execução do Programa Bolsa Família, bem como a apuração de valores pagos indevidamente quando comprovado o dolo do beneficiário e a consolidação dos resultados dos trabalhos de fiscalização e acompanhamento. Primeiramente, pela leitura do normativo acima citado há de se destacar que a competência do órgão só afastaria a restrição de acesso derivada do artigo 13, III do Decreto no caso de tratamento de dados, o que não é o caso, isso porque, o Ministério do Desenvolvimento Social tem seu funcionamento regrado no Decreto 7492, de 02 de junho de 2011, e o SENARC possui as competências instituídas pelo artigo 10 do citado normativo, “Art. 10. À Secretaria Nacional de Renda de Cidadania compete: I - assistir ao Ministro de Estado na formulação e implementação da política nacional de renda de cidadania; II - planejar, normalizar e coordenar a implementação das ações estratégicas da política nacional de renda de cidadania; III - planejar, implementar, coordenar, supervisionar, acompanhar e controlar, em nível nacional, o Programa Bolsa Família, de forma articulada com os entes federados, na forma da legislação vigente; (grifo nosso) IV - articular o Programa Bolsa Família com as políticas e os programas dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais; V - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar os planos, programas e projetos relativos à política nacional de renda de cidadania; VI - disponibilizar informações que subsidiem o desenvolvimento de estudos e análises estratégicas sobre renda de cidadania, nos termos da legislação aplicável; VII - articular o Programa Bolsa Família com os demais programas sociais do Ministério e do Governo, com o objetivo de integrar interesses convergentes na área de renda de cidadania; 226 VIII - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de desempenho, para desenvolver estudos e análises estratégicas sobre renda de cidadania; e IX - manter articulação com os demais programas sociais do Governo, com o objetivo de integrar ações na área de renda de cidadania.” Assim sendo, não há dentre as competências do Órgão (SENARC) a consolidação dos dados solicitados, ou ainda, a produção dos mesmos. Além disso, outro não é o entendimento quando o próprio dispositivo menciona o controle, em nível nacional, de forma articulada com os entes federados, demonstrando, conforme mencionado nos esclarecimentos complementares o universo de processos instaurados e a instaurar para se apurar eventual irregularidade no programa bolsa família. “Durante o ano de 2013 foram recebidas 1.760 demandas, entre as quais estão as denúncias recebidas e as ações decorrentes das fiscalizações da Controladoria-Geral da União. Do total, 412 se encontram cadastradas no sistema de fiscalização (SISFIS), 203 resultarão em procedimentos abertos para novos servidores públicos identificados em cruzamento com a folha de pagamento do GDF, 298 aguardam abertura de processos para o município de Tailândia (PA), como resultado do cruzamento realizado pelo município com sua folha de pagamentos, e 705 são demandas originadas de fontes diversas, encaminhadas por intermédio da Ouvidoria do MDS. Outras 142 demandas referem-se aos relatórios de fiscalização da CGU, sendo 92 beneficiários com indício de recebimento indevido no 36º Sorteio Público, 568 beneficiários no 37º Sorteio Público, 4.652 beneficiários no 38º Sorteio Público e 606 beneficiários no Relatório de Demandas Especiais referente ao município de Atalaia (AL), todos podendo resultar em abertura de processos individuais. Não estão computados aqui, entretanto, os NIS de três Relatórios de Demandas Especiais (RDE) – Oiapoque (AP), Central de Minas (MG) e Francinópolis (PI) A abertura de processos individuais gerou em 2013, o envio de 142 (cento e quarenta e duas) notificações para apresentação de defesa. Como informação complementar, a CGAF entre maio e dezembro de 2013 encaminhou 431 (quatrocentos e trinta e uma) diligências aos municípios e produziu e encaminhou 895 (oitocentos e noventa e cinco) expedientes aos mais diversos destinatários, mesmo com as dificuldades enfrentadas pela Coordenação.” Ante o exposto, não restou comprovado que seria de competência do SENARC a consolidação dos dados de apuração com relação a números e valores, razão pela qual entendo que a restrição de acesso mencionada no artigo 13, III do Decreto 7724/2012 é plenamente aplicável ao caso em concreto. Face a inexistência dos dados segmentados, a impossibilidade de consulta pessoal do requerente pela existência de informações pessoais, bem como, o volume de denúncias pelas mais variadas fontes que chegam ao Órgão Recorrido, a consolidação dos dados geraria um trabalho adicional, que poderia prejudicar as atividades diárias do Órgão, neste sentido nossa doutrina, citando precedente oriundo da Controladoria-Geral da União: “A título de exemplo, pode-se citar o caso de pedido de acesso a informações ao banco de dados do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). O Ministério admitiu que nem todas as informações públicas sobre convênios estão disponíveis no Portal de Convênios (www.convenios.gov.br). Contudo, o acesso ao banco de dados do Siconv foi considerado “um pedido genérico” e o “desenvolvimento de uma funcionalidade de consulta ao sistema para o cidadão se caracteriza como trabalho adicional que resulta em desproporcionalidade do pedido”. Neste caso, a informação existe, apenas não se encontra na forma desejada pelo cidadão ou com a organização idealizada. Disponibilizá-la na forma exigida pelo cidadão acarretaria esforços de consolidação e interpretação que não se coadunariam com a capacidade de trabalho da Administração Pública brasileira.” (in Lei de Acesso à informação, teoria e prática; Cunha Filho, Marcio Camargo e Silva Xavier, Vitor Cesar, ed. Lumen Juris, 1ª edição , 2014, p. 349 e 350). 227 Neste mesmo sentido, o posicionamento da Controladoria-Geral da União se solidifica, como no exemplo do julgamento do recurso do processo 99937.000064/2014-1, nos seguintes termos: “7. Ao consultar a base de dados do e-SIC, verificou-se que foram registrados 242 pedidos de informação direcionados à EMBRAPA ao longo do ano de 2013. Para que o SIC-EMBRAPA atendesse de forma plena ao pedido de informação do SINPAF/CNPH seria necessário acessar cada NUP, fazer uma síntese do pedido inicial e depois compilar esses dados, o que requereria um trabalho adicional considerável.” O Parágrafo único art. 13 do Decreto nº 7.724/2012 determina que, na hipótese de trabalho adicional, o órgão deve permitir que o próprio requerente busque e realize a análise e consolidação dos dados que deseja obter: “Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.” 9. Entretanto, essa hipótese não se aplica no caso concreto, pois não é prudente permitir que o próprio interessado acesse as bases do e-SIC para realizar tal busca, haja vista a possibilidade de existirem informações sigilosas ou de caráter pessoal no corpo dos processos constantes da base de dados. “ Assim sendo, opino pelo conhecimento do presente recurso e no mérito pelo seu desprovimento, com fundamento no artigo 13, III do Decreto 7724/2012. Brasília, 15 de outubro de 2014. Gilberto Waller Júnior Ouvidor - Adjunto DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o despacho acima, para decidir pelo desprovimento do recurso interposto, nos termos do art. 13, III Decreto nº 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº 71200.00021/2014-21, direcionados ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS. 228 JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 229 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 4044 de 15/10/2014 Referência: PROCESSO nº 71200.000021/2014-21 Assunto: Recurso contra decisão denegatória a pedido de acesso à informação. Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 15/10/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 64b5639c_8d1b6bbaf8aa13d