REGIMENTO INTERNO DO CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL SÃO JOAQUIM MANTIDO PELA REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA Capítulo I INTRODUÇÃO Artigo 1º - Este Regimento Interno disciplina a constituição do Hospital São Joaquim, bem como as ações, relações, avaliações e conduta dos médicos e profissionais auxiliares da medicina que, individualmente ou na condição de membros de equipes médicas especializadas, utilizam as instalações do Hospital São Joaquim para o exercício de suas atividades profissionais. Artigo 2º - O Hospital São Joaquim é um estabelecimento médico-hospitalar registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo sob nº 250, mantido pela Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, fundada em 02 de outubro de 1859, com sede na Capital do Estado de São Paulo, à Rua Maestro Cardim, 769, Paraíso, com consolidação e alteração de estatutos registrados sob os nsº 112.187, nº 257.527 e nº 561.397, respectivamente em 09.09.64, 18.12.95 e 01.04.2009, no 3º Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital do Estado de São Paulo, inscrita no CGC-MF sob o nº 61.599.908/0001-58. Artigo 3º - A finalidade da Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência é fornecer assistência médica ambulatorial e hospitalar aos seus associados e aos doentes que utilizem seus serviços, sem qualquer distinção de cor, raça, religião, convicções políticas e ideológicas e condição socioeconômica e em cujos benefícios os Corpos Técnico e Administrativo, juntamente com o Corpo Clínico do Hospital São Joaquim atuarão com o máximo zelo e o melhor de suas capacidades profissionais. § 1º - A pesquisa científica e o ensino são atividades paralelas da Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência que, para estas finalidades, mantém a Escola de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem São Joaquim; cursos de Pós-Graduação; Residência Médica; programas de aprimoramento oferecidos pelas Equipes Médicas nas respectivas especialidades médicas e regulamentados pela COREME, e o Centro de Ensino e Pesquisa. § 2º - Os atendimentos, internações e atos médicos respeitarão as normas específicas determinadas pela Diretoria do Hospital São Joaquim, pelo Conselho Regional de Medicina e pelo Conselho Federal de Medicina. 1 Capítulo II DO CORPO CLÍNICO Seção I CONSTITUIÇÃO DO CORPO CLÍNICO Artigo 4º - O Corpo Clínico compõe-se de todos os médicos cadastrados pela Comissão de Credenciamento Médico do Hospital São Joaquim, que utilizam as suas instalações físicas, dependências ou serviços e que se encontrem no pleno direito de exercer a profissão. Cabe a eles a execução de todos os atos pertinentes à sua profissão necessários ao tratamento dos pacientes, com plena autonomia profissional e obediência aos princípios da ética médica, profissional em geral, legislação civil e penal. Artigo 5º - Por ocasião da solicitação de cadastramento, deverá o médico apresentar documentos de habilitação profissional, documentos civis, currículo acadêmico e profissional e especialização, se houver. Após a aprovação pela Comissão de Credenciamento Médico, ratificada pela Superintendência Geral, o médico receberá cópia do presente Regimento. Por meio da assinatura no termo de compromisso, compromete-se a observá-lo, bem como as normas e regulamentos internos de natureza técnica e administrativa do Hospital São Joaquim e o Código de Ética Médica. § único - O médico será credenciado, explicitamente, para determinada área ou áreas de atuação especificadas. Poderá haver alteração das áreas de atuação por ocasião do recadastramento periódico, em conformidade com as normas da Comissão de Credenciamento Médico. Artigo 6º - O médico, na área de atuação especificada no seu credenciamento, somente poderá fazer uso de instalações físicas, aparelhos ou equipamentos de qualquer natureza instalados nas dependências e de propriedade do Hospital São Joaquim, se tiver conhecimento comprovado para utilização ou fizer treinamento oferecido pelo Hospital São Joaquim com aproveitamento considerado adequado para a segurança do paciente, do profissional e do instrumental. § 1º - As Equipes Médicas obrigam-se a fornecer ao Superintendente Clínico a alteração do contrato social dentro de um (01) dia útil após o respectivo registro em cartório, cada vez que ocorrer uma alteração em seu quadro societário, de médicos ou colaboradores. § 2º - O médico membro de Equipe Médica deverá estar cadastrado e credenciado pela Comissão de Credenciamento Médico, devidamente ratificado pela Superintendência Geral do Hospital São Joaquim para exercer a atividade médica no Hospital São Joaquim. § 3º - Os colaboradores técnicos, de qualquer natureza, admitidos pelas Equipes Médicas, deverão estar cadastrados pela Comissão de Credenciamento Médico para exercer suas atividades no Hospital São Joaquim. 2 Artigo 7º – A Comissão de Credenciamento Médico e a Superintendência Geral poderão recusar o cadastramento e/ou credenciamento de médicos para qualquer das categorias do Corpo Clínico do Hospital São Joaquim e de colaboradores das equipes médicas, e não estão obrigadas a dar as razões da recusa. § 1º - O Corpo Clínico, por meio do Superintendente Clínico, pode sugerir ao Superintendente Técnico-Médico ou à Superintendência Geral a admissão de médicos no Corpo Clínico. § 2º - O Hospital São Joaquim não discrimina os membros do Corpo Clínico em função de sua cor, origem, convicção religiosa, cultural, social e política. Artigo 8º - O Hospital reconhece, em conformidade com os Estatutos da Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, as seguintes categorias de médico: I - Médico Titular: É o Médico Efetivo que ocupa cargo de chefia nas equipes ou serviços credenciados pelo Hospital São Joaquim. Critérios: a) - possuir Título de Especialista na área de atuação ou áreas de atuação, para a qual solicitou credenciamento. Não existindo título de especialista na área de atuação, a análise deste quesito passa para a Comissão de Credenciamento Médico. b) - ser médico com intensa e qualificada atividade profissional, na área de atuação. c) - ter 10 (dez) anos ou mais de atividade no exercício da especialidade. d) - exercer suas atividades médicas comprovadamente de forma contínua e prioritária no Hospital São Joaquim. e) - ser de interesse do Hospital São Joaquim e ser aprovado pela Comissão de Credenciamento Médico e pela Superintendência Geral. II - Médico Efetivo: É médico autônomo, de atuação individual que exerce suas atividades de forma continuada e prioritária no Hospital São Joaquim; médico sócio das Equipes Médicas e o médico sócio das empresas prestadoras de serviços que desenvolve prioritariamente sua atividade no Hospital São Joaquim. Não pode ser indicado nem eleito para o cargo de Superintendente Clínico, mas pode ser indicado e eleito para a Comissão de Ética Médica e pode ser indicado e integrar as diversas Comissões. Tem direito de voto para a Comissão de Ética Médica. Pode internar paciente e realizar procedimentos em seu nome. a) – Quando apresentar atividade contínua durante 15 (quinze) anos no Hospital São Joaquim, pode votar e ser eleito para o cargo de Superintendente Clínico. b) – O Médico Efetivo, desligado de uma equipe ou Serviço Médico do Hospital São Joaquim, passará imediatamente a Médico Inativo. Não se qualifica, automaticamente, a 3 permanecer como Médico Efetivo do Hospital São Joaquim. Se assim o desejar, deverá solicitar reativação do seu cadastro e respectivo credenciamento. III - Médico Assistente: É o médico que participa das Equipes Médicas ou de Serviços Médicos credenciados pelo Hospital São Joaquim, assistindo pacientes ou participando de procedimentos sob a responsabilidade de um Membro Titular, Efetivo ou Autorizado. O credenciamento do Médico Assistente poderá ser suspenso a juízo de Médico Titular, Efetivo ou Autorizado responsável por sua atuação e deverá ser comunicado à Superintendência Técnico Médica. Não pode ser indicado nem eleito para o cargo de Superintendente Clínico. Pode ser indicado e integrar as diversas Comissões. Tem direito de voto exclusivamente para a Comissão de Ética Médica, não votando na eleição para o cargo de Superintendente Clínico. Não pode internar paciente nem realizar procedimentos em seu nome. a) O Médico Titular, Efetivo ou Autorizado responsável por sua atuação pode solicitar à Comissão de Credenciamento sua passagem a Médico Efetivo. b) O cadastro do Médico Assistente passará, automaticamente, para Médico Inativo, se cessarem as atividades do Médico Titular, Efetivo ou Autorizado responsável por sua atuação. c) O Médico Assistente desligado de uma Equipe Médica ou Serviço Médico do Hospital São Joaquim passará, imediatamente, a Médico Inativo e não o qualifica automaticamente a permanecer como Médico Efetivo do Hospital São Joaquim. Se assim o desejar, deverá solicitar a reativação do seu cadastro e declinar a área de atuação desejada para seu credenciamento. IV - Médico Contratado pelo Hospital: É o médico que exerce suas atividades profissionais neste Hospital, com vínculo direto, mediante contrato específico de trabalho. Sua categoria passa, automaticamente, para Médico Inativo ao término do contrato. Se houver interesse de sua parte em permanecer no Corpo Clínico do Hospital São Joaquim, o médico deve solicitar a reativação do seu cadastro e declinar a área de atuação para seu recredenciamento. Não pode ser indicado nem ser eleito para o cargo de Superintendente Clínico, mas pode ser indicado e eleito para a Comissão de Ética Médica. Tem direito a voto nas eleições para a Comissão de Ética Médica e do Superintendente Clínico. Pode ser indicado para os órgãos do Corpo Clínico previstos no Regimento Interno. V - Médico Contratado pelas Equipes Médicas: É médico que exerce as suas atividades profissionais no Hospital São Joaquim na condição de contratado pelas equipes médicas, com remuneração e regime específico de trabalho, definidos pela equipe, em conformidade com as disposições legais. Não pode votar, ser indicado nem ser eleito para o cargo de Superintendente Clínico, mas pode votar e ser eleito para a Comissão de Ética Médica. Pode ser indicado para integrar as diversas Comissões. VI – Médico Autorizado: É o médico que, esporadicamente, desenvolve atividades no Hospital São Joaquim. Se atingir os requisitos exigidos para Médico Efetivo, poderá pleitear sua classificação para esta categoria. Não pode ser indicado nem ser eleito para 4 qualquer atividade prevista neste Regimento Interno. Pode internar paciente e realizar procedimentos em seu nome. § único - A Comissão de Credenciamento Médico pode passar imediatamente os Médicos Autorizados do Corpo Clínico para a categoria de Médico Inativo se não houver evidência de sua atuação no Hospital por dois (02) anos consecutivos, o retorno ao Corpo Clínico passará pela aprovação da Comissão de Credenciamento Médico do pedido de reativação do cadastro. VII - Médico Temporário: É o médico que permanece no Hospital São Joaquim pelo prazo definido no seu cadastramento. Não integra o Corpo Clínico e, como consequência, não tem o direito de voto, não pode ser indicado nem ser eleito para qualquer cargo eletivo e não participa das diversas Comissões. Não pode internar paciente nem realizar procedimentos em seu nome. Fazem parte desta categoria os seguintes médicos: VIIa- Médico Residente e Pós-Graduando: São os médicos oficialmente inscritos nos Programa de Residência Médica e de Pós Graduação do Hospital São Joaquim, que exercem suas atividades de acordo com a regulamentação dos programas oficiais do Ministério da Educação e Cultura. VIIb- Médico Aprimorando: É o médico inscrito nos Programas de Aprimoramento Médico que exercem suas atividades sob responsabilidade do Médico Titular da equipe médica à qual está vinculado e de acordo com o Regimento da Comissão de Residência Médica, que é responsável por normatizar e orientar a sua atuação. VIIc– Médico visitante, consultor ou cadastrado para uma atividade específica: São médicos que atuam sob responsabilidade de médico do Corpo Clínico; seja para assistir pacientes específicos; seja para realizar estágios; seja para realizar cursos em qualquer especialidade da área médica ou consultores de órgãos gestores. VIId - Médico Auditor: É o médico com permissão para acessar, in loco, toda documentação de paciente internado, podendo, se necessário, examinar ou acompanhar procedimentos e/ou exames solicitados, desde que obtenha autorização do paciente ou de seu representante legal. O Médico Auditor não pode internar paciente nem realizar procedimentos em seu nome. Não tem direito a voto e não pode ser indicado nem eleito para os órgãos do Corpo Clínico previstos no Regimento Interno. § 1 - A inclusão dos médicos no Corpo Clínico do Hospital São Joaquim, assim como sua classificação nas diversas categorias, será de responsabilidade da Comissão de Credenciamento Médico, de acordo com as categorias acima descritas e das normas da Comissão de Credenciamento Médico. O tempo de credenciamento e as condições para o recredenciamento no Corpo Clínico do Hospital São Joaquim serão regulamentados pela Comissão de Credenciamento Médico, exceto para os médicos contratados de forma direta pelo Hospital e para os médicos temporários que permanecerão na Instituição pelo prazo definido no seu cadastramento. § 3º - O direito de votar durante as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias está definido nas diversas categorias de médicos. 5 § 4º - Um médico pode pertencer a mais de uma categoria do Corpo Clínico, desde que satisfaça às exigências de cada uma das categorias, conforme o regulamento da Comissão de Credenciamento Médico. VIII – Médico Inativo – É o médico cadastrado, mas sem credencial para exercer atividade médica. Artigo 9º - Médico estranho ao Corpo Clínico poderá, em condições especiais, solicitar autorização ao Superintendente Clínico e, atuando sob a responsabilidade do Superintendente Técnico Médico, internar pacientes, desde que respeitado este regimento e as normas administrativas internas da Instituição, com relação à existência de vagas, escalas do Centro Cirúrgico e uso da Unidade de Terapia Intensiva – UTI. Fazem exceção casos de emergência e risco de vida iminente, sendo que, nesses casos, o médico deverá apresentar a Carteira do Conselho Regional de Medicina. Após a alta do paciente ou seu óbito, cessará a autorização para atuação deste médico no Hospital. § único - O médico, nessas condições, poderá indicar um médico do Corpo Clínico que aceite a incumbência para, em conjunto ou separadamente, e na condição de Médico Assistente, atender o paciente internado, anotando-se tal fato na ficha de atendimento ou de internação, para efeito de responsabilidade. Esta situação deverá ser comunicada, formalmente, ao Superintendente Técnico Médico e ao Departamento de Enfermagem. Seção II OBJETIVOS DO CORPO CLÍNICO Artigo 10º - O Corpo Clínico terá como objetivos: a) contribuir para o bom desempenho profissional dos médicos; b) assegurar a melhor assistência aos pacientes da Instituição; c) colaborar, incentivar e oferecer condições para o aperfeiçoamento dos médicos; d) colaborar para o aperfeiçoamento do pessoal técnico da Instituição; e) estimular a pesquisa e o ensino médico; f) colaborar com a Administração da instituição visando um aperfeiçoamento contínuo da assistência médica, paramédica e administrativa prestada; g) estabelecer, em conformidade com as normas técnicas e administrativas, os protocolos e rotinas para os serviços médicos prestados. Seção III 6 COMPETÊNCIAS DO CORPO CLÍNICO Artigo 11 - Ao Corpo Clínico, compete: a) freqüentar o Hospital São Joaquim, assistindo seus pacientes, em estreita colaboração com as demais atividades da área da saúde, valendo-se dos recursos técnicos disponíveis, e em conformidade com as disposições legais, protocolos médicos estabelecidos, normas técnicas e regulamentos institucionais; b) participar das Assembleias do Corpo Clínico e das diversas reuniões realizadas pelo Superintendente Técnico Médico, Superintendente Clínico e equipes médicas do Hospital; c) colaborar com a Administração do Hospital, respeitar o Código de Ética Médica, os regulamentos e determinações administrativas do Hospital e o Regimento do Corpo Clínico; d) exercer os direitos e observar os deveres discriminados na Seção IV deste regimento. Seção IV DIREITOS E DEVERES DO CORPO CLÍNICO: Artigo 12 - São assegurados aos integrantes do Corpo Clínico, de acordo com a sua categoria, os seguintes direitos: I - internar pacientes sob sua responsabilidade profissional e freqüentar o Hospital para assisti-los, com ampla autonomia profissional; II - participar das Assembleias e das Reuniões Médicas; III - votar e ser votado, conforme a categoria a que pertencer, nos casos previstos neste Regimento; IV – ter ampla defesa nos processos e investigações de qualquer natureza, aos quais for submetido; V - decidir sobre a exclusão dos membros do Corpo Clínico, mediante a garantia de defesa e com obediência a este Regimento e às normas legais vigentes; VI - utilizar os serviços técnicos disponíveis e os serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento. A utilização de equipamentos e instrumentos especializados obedecerá às normas relativas à qualificação e ao treinamento específico do profissional e, também, às regras administrativas pertinentes; 7 VII - receber remuneração pelos serviços prestados de forma a mais direta e imediata possível, por conta da equipe médica a que estiver vinculado ou diretamente de seus pacientes; dos convênios com os quais mantiver contrato pessoal ou ainda via pessoa jurídica através do Hospital, no caso de Convênios com Planos ou Seguros de Saúde ou do SUS, dentro dos limites das respectivas Tabelas de Honorários; § único - excetuam-se os médicos que possuem contrato específico com o Hospital São Joaquim; VIII - decidir sobre a prestação dos serviços médicos no Hospital, atendendo ou não a pacientes cujas despesas e honorários médicos sejam pagos por Convênios, Planos ou Seguros de Saúde, ou ainda, pelo Sistema Único de Saúde, quer o pagamento seja feito diretamente por eles ou por intermédio do Hospital, ressalvados os casos previstos no Código de Ética Médica. Artigo 13 - São deveres dos médicos, conforme a categoria a que pertencerem: I - comunicar ao Superintendente Técnico Médica, Superintendente Clínico, Comissão de Ética Médica e, se considerar relevante, diretamente ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo falhas observadas na organização, nos meios e na execução da assistência prestada pelo Hospital e reivindicar melhorias que resultem em aprimoramento dos serviços prestados aos pacientes; II- elaborar e manter atualizado o prontuário do paciente, com registros legíveis, contendo histórico clínico, evolução, ordens e prescrições, assinadas e datadas, de modo a permitir a elucidação do caso, a qualquer momento, seguindo a normatização estabelecida pela Comissão de Prontuário Médico e aprovada pelo Superintendente Técnico Médico; III - respeitar a política de direito dos pacientes e familiares, com o objetivo de fornecer ao paciente atendimento hospitalar de excelência, segurança, envolvimento no seu cuidado, privacidade, respeito, apoio e retaguarda na alta hospitalar; IV- assumir a responsabilidade civil, criminal e ética pelos atos praticados no exercício profissional; V - auxiliar a Administração do Hospital e os órgãos diretivos do Corpo Clínico, propondo modificações e aperfeiçoamentos com a finalidade de melhorar a assistência aos pacientes e aprimorar o padrão técnico e operacional do estabelecimento; VI - zelar pelo bom nome e reputação do Corpo Clínico, do Hospital São Joaquim e da RBAPB no seu todo; VII - obedecer ao Código de Ética Médica, aos Estatutos e ao Regimento Interno da Instituição, bem como às normas técnicas e administrativas do Hospital São Joaquim; VIII - restringir suas atividades médicas às áreas de atuação para as quais é credenciado, exceto em situações de emergência; 8 IX - participar de atos médicos em sua especialidade ou auxiliar colegas, quando necessário; X - colaborar com seus colegas na assistência aos pacientes destes, quando solicitado; XI - colaborar com as Comissões Médicas específicas; XII - referir-se ao Hospital São Joaquim em trabalhos científicos, quando estes forem desenvolvidos parcial ou totalmente em seu âmbito interno ou quando o seu autor valerse de dados estatísticos ou elementos informativos próprios do hospital São Joaquim; XIII - não cobrar diretamente do paciente ou de seus familiares, sob qualquer pretexto, honorários médicos ou reembolso pelo serviço médico prestado, de pacientes internados pelo Sistema Único de Saúde e dos associados da Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência; XIV - tratar com cordialidade e respeito os colegas do Corpo Clínico, os membros do corpo de enfermagem, e das demais atividades envolvidas diretamente no atendimento ao paciente, os funcionários administrativos, os Conselheiros e Diretores do Hospital; XV – comunicar ao Superintendente Clínico os motivos da interrupção do atendimento quando se sentir por qualquer motivo impossibilitado de manter o atendimento a um paciente. Certificar-se da completa transferência de informações sobre o paciente, para o profissional que assumirá o acompanhamento; XVI – colaborar com a observância do Código de Conduta da Beneficência Portuguesa. Seção V ADMISSÃO AO CORPO CLÍNICO Artigo 14 - Para se cadastrar e, posteriormente, solicitar credenciamento como membro do Corpo Clínico do Hospital São Joaquim, o médico, além de atender às normas da Comissão de Credenciamento, deverá atender aos seguintes requisitos: I – fazer prova de estar devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo; II- indicar sua especialidade médica e área de atuação, comprovando treinamento e experiências relevantes; III- apresentar o currículo pessoal, de formação profissional e de atividades médicas, comprovando competência atual e provas de atualização a períodos regulares; IV- apresentar declaração assinada de que: conhece, aceita e se compromete a cumprir o Regimento Interno do Hospital São Joaquim. 9 V – As indicações de médicos, personalidades ou entidades relevantes, para atuação no Corpo Clínico da Instituição deverão ser manifestadas de forma expressa; VI- atender a todas as exigências definidas nos regulamentos e regimento da Comissão de Credenciamento Médico; VII – as solicitações para credenciamento médico no Hospital São Joaquim deverão ser feitas por escrito, através de ficha cadastral, e enviadas para análise da Comissão de Credenciamento Médico, através do Superintendente Técnico Médico, acompanhadas por todos os documentos exigidos, e por referências profissionais. Não haverá início do processo de avaliação, se não forem atendidos todos os requisitos especificados neste regimento e nas normas da Comissão de Credenciamento Médico do Hospital São Joaquim. Artigo 15 - A Comissão de Credenciamento Médico é a responsável pela avaliação de todas as solicitações de credenciamento médico no hospital, atuando conforme as regras para credenciamento. São membros desta Comissão; o Superintendente Técnico Médico, Superintendente Clínico e integrantes escolhidos pelo Superintendente Técnico Médico. § 1º - As decisões da Comissão de Credenciamento Médico do Hospital São Joaquim serão homologadas pela Superintendência Geral. § 2º - A Comissão de Credenciamento Médico do Hospital São Joaquim reserva para si o direito de não declinar os motivos de sua decisão. Seção VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Artigo 16 - Qualquer membro do corpo clínico será considerado infrator e sujeito a penalidades, quando: I - desrespeitar o Regimento Interno do Hospital São Joaquim; II - desrespeitar as Normas Administrativas, de Segurança e Técnicas da Instituição; III - revelar-se inabilitado para o exercício da profissão e/ou função, independente de a caracterização da transgressão ser de natureza ética; IV - cometer crime nas dependências do Hospital São Joaquim, relacionado ou não ao atendimento do paciente; V - praticar atos de improbidade, indisciplina ou insubordinação; VI - violar o sigilo médico, de modo a causar dano ao(s) paciente(s), ou denegrir a imagem da Instituição; 10 VII – abandonar suas funções, sem motivo justo, com prejuízo aos pacientes sob sua responsabilidade. Artigo 17 - A suspeita ou denúncia de infração cometida por membros do corpo Clínico ensejarão sindicância a ser realizada pela Comissão de Ética Médica ou por uma Comissão de Sindicância, especificamente nomeada pelo Superintendente Clínico para a finalidade, assegurando ao(s) médico(s) envolvido(s) amplo direito de defesa. § 1º - A Comissão de Ética Médica ou a Comissão de Sindicância devem, no prazo máximo de 30 (trinta dias), redigir um parecer conclusivo, sobre a existência de indícios ou não, da transgressão ao Código de Ética Médica ou de normas regimentais, técnicas ou administrativas vigentes. § 2º - Nos casos de indícios de infração de natureza ética, o resultado da sindicância deverá ser enviado ao CREMESP, único órgão com poder para julgar infrações éticas. § 3º - Nos casos de infração de caráter não ético, o resultado da Sindicância deverá ser encaminhado ao Superintendente Técnico Médico, que aplicará as medidas cabíveis. Artigo 18 - São penalidades aplicáveis aos membros do Corpo Clínico: I - Advertência verbal; II - advertência escrita, a ser entregue ao infrator, bem como anexada à pasta do médico, na Comissão de Credenciamento Médico; III – suspensão temporária do Corpo Clínico, por prazo não superior a 30 (trinta) dias; IV – exclusão do Corpo Clínico. § 1º - As penalidades aplicadas em âmbito interno do Hospital São Joaquim não eliminam a obrigatoriedade de análise do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, nos casos com indícios de infração ética. § 2º - As penalidades para transgressões de normas administrativas, regimentais ou técnicas obedecerão à gradação das penas deste Artigo, salvo nos casos de gravidade incontestável. § 3º - Compete ao Superintendente Técnico Médico a aplicação de penalidades a qualquer membro do Corpo Clínico. Compete ao Superintendente Clínico a sugestão de penalidade e a convocação de Assembleias Extraordinária do Corpo Clínico, para deliberar sobre a aplicação da pena de Exclusão, a membro do Corpo Clínico. Seção VII DO CADASTRO INATIVO 11 Artigo 19º - O médico passará para a categoria de Médico Inativo nas seguintes circunstâncias: I - médicos Assistentes e Contratados pelas Equipes Médicas ou pelos serviços médicos: quando o médico Titular de Equipe Médica ou o médico Efetivo autônomo comunicar por escrito à Comissão de Credenciamento Médico o seu desligamento. II - Quando ocorrer uma recomendação desfavorável durante a revalidação de credenciamento, após o atendimento de todos os trâmites de direito definidos neste Regimento. III – Quando o médico se omitir da resposta dentro do prazo estipulado por ocasião do pedido para recredenciamento, ou quando não demonstrar atividade médica durante o período de validade do credenciamento. IV - Quando ocorrer dissolução da Equipe Médica ou do serviço médico. Capítulo III DOS ÓRGÃOS DO CORPO CLÍNICO Artigo 20º - São os seguintes os órgãos do Corpo Clínico: I - Superintendente Técnico Médico II - Superintendente Clínico III - Assembleia do Corpo Clínico IV - Comissão de Ética Médica V - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar VI - Comissão de Revisão de Prontuários Médicos VII - Comissão de Revisão de Óbitos VII - Comissões Temporárias e Permanentes Seção I DO SUPERINTENDENTE TÉCNICO MÉDICO 12 Artigo 21º - O Superintendente Técnico Médico será um profissional médico, contratado pela Diretoria Administrativa, conforme disposto no artigo 44 do Estatuto da Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, preferencialmente com especialização em Administração Hospitalar, sendo remunerado pela Instituição. § 1º- O Superintendente Técnico Médico exercerá suas funções por tempo indeterminado. Para sua demissão, será adotado o que está disposto no artigo 45 letra h, do Estatuto da Beneficência Portuguesa § 2º - Em conformidade com os requisitos legais, um substituto legal será nomeado pelo Superintendente Técnico Médico e aprovado pela Superintendência Geral e Diretoria Administrativa, para representá-lo em seus impedimentos, sendo esta função não remunerada. Artigo 22º - Compete ao Superintendente Técnico Médico: assumir a responsabilidade técnica do Hospital São Joaquim e representá-lo junto às autoridades, bem como as atribuições que lhe são conferidas pelo Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional de Medicina através das resoluções vigentes, as atribuídas pela legislação vigente e as estabelecidas pela Superintendência Geral e Diretoria Administrativa do Hospital São Joaquim. Seção II DO SUPERINTENDENTE CLÍNICO E SEU SUBSTITUTO Artigo 23º - O Superintendente Clínico e o seu substituto serão médicos pertencentes às categorias de médicos Titulares e Efetivos, ressalvado o parágrafo único do Art. 8º item II ou do Corpo Clínico do Hospital São Joaquim, obrigatoriamente eleitos pelo Corpo Clínico, de forma direta e secreta, em Processo Eleitoral especialmente convocado para essa finalidade, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, conforme resolução vigente do Conselho Federal de Medicina. O mandato será de 02 (dois) anos, podendo ocorrer reeleição, sem limitação. § único – São de competência do Superintendente Clínico, dirigir e coordenar o Corpo Clínico, supervisionar a execução das atividades assistenciais e zelar pelo fiel cumprimento do Regimento do Corpo Clínico do Hospital São Joaquim. Para tal, são suas atribuições: I - zelar pelo Corpo Clínico, disseminando o sentimento de responsabilidade entre seus membros; II - assessorar o Superintendente Técnico Médico e os órgãos administrativos no planejamento, organização e direção das clínicas, unidades e serviços do Hospital; III – representar o Corpo Clínico, individual ou coletivamente, junto à Instituição, à Diretoria Administrativa, ao Superintendente Técnico Médico e em eventos públicos; 13 IV - desenvolver o espírito de crítica, estimulando o estudo e a pesquisa clínica; V - estimular o relacionamento cordial entre os médicos e demais profissionais da área da saúde que trabalham no Hospital, bem como com a Administração; VI - exercer a função de mediador em eventuais desacordos entre os membros do Corpo Clínico ou entre estes e outros profissionais da área da saúde ou outros que trabalham no Hospital São Joaquim ou, ainda, com a Administração, sempre que tais desacordos se originem de princípios éticos, médicos e morais; VII - zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do Corpo Clínico do Hospital São Joaquim; VIII - permanecer no Hospital no período de maior atividade da Instituição, dedicando parte substancial do seu tempo à função; IX – instalar sindicâncias. Seção III DAS ASSEMBLEIAS DO CORPO CLÍNICO Artigo 24 - As deliberações do Corpo Clínico ocorrem em Assembleias, reuniões abertas aos membros cadastrados do Corpo Clínico, com exceção da categoria de Médico Inativo, ao qual se refere o Artigo 8º deste Regimento. As Assembleias seguem as normas vigentes do Conselho Federal de Medicina. § 1º - A Assembleia Geral será convocada pelo Superintendente Clínico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, através de edital afixado nos principais acessos dos médicos no hospital, contendo pauta específica e pormenorizada. Será aberta, em primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços) dos membros do Corpo Clínico e, em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos, com qualquer número de presentes. As decisões, em qualquer convocação, serão tomadas sempre por maioria simples dos presentes com direito a voto. § 2º - A Assembleia Extraordinária será convocada pelo Superintendente Clínico, pelo Superintendente Técnico Médico ou, ainda, por requerimento encaminhado ao Superintendente Clínico, subscrito por 1/5 (um quinto) dos membros do Corpo Clínico do Hospital São Joaquim com direito a voto, para apreciar matéria específica, relevante e urgente. A convocação deve ser realizada com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas, sendo que o quorum de realização e o de decisão seguem a mesma norma da Assembleia Geral, exceto para a exclusão de membros, quando o quorum requerido será de 2/3 (dois terços) dos participantes com direito a voto. 14 § 3º - Em toda Assembleia, haverá um livro de registro de presença, que será assinado por todos os presentes. Na instalação da assembleia, realizada pelo Superintendente Clínico, será aclamado um Presidente, que nomeará um Secretário. A ata dos trabalhos será lavrada em livro próprio, assinado obrigatoriamente pelo Presidente e Secretário, e pelos presentes, se o quiserem. Seção IV DAS COMISSÕES Artigo 25º - A Comissão de Ética Médica (CEM) deverá ser eleita pelos membros do Corpo Clínico com direito a voto, por votação individual direta e secreta, em processo eleitoral especialmente convocado para esta finalidade, pela Superintendência Clínica. O processo eleitoral será realizado conforme as disposições vigentes do CREMESP. As competências e os procedimentos da Comissão de Ética Médica obedecerão aos dispositivos das Resoluções do CREMESP e CFM vigentes e ao Regimento próprio desta Comissão. Artigo 26 - A Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), instituída pelo Superintendente Técnico Médico, tem por finalidade implementar um programa de controle adequado às características e necessidades da instituição, de acordo com as exigências legais aplicáveis. Segue as normas de atuação definidas em Regimento específico. Artigo 27 - A Comissão de Revisão de Prontuário Médico é instituída pelo Superintendente Técnico Médico, em conformidade com as exigências legais e para atender aos objetivos especificados na legislação aplicável. Segue as normas de atuação definidas em Regimento específico. Artigo 28 - A Comissão de Revisão de Óbitos é instituída pelo Superintendente Técnico Médico, em conformidade com as exigências legais, para atender aos objetivos especificados na legislação aplicável. Segue as normas de atuação definidas em Regimento específico. Artigo 29 - As Comissões Permanentes de atuação no âmbito das especialidades médicas podem ter constituição multidisciplinar e são definidas e criadas por nomeação do Superintendente Técnico-Médico e/ou do Superintendente Clínico, segundo a área de atuação. Estas comissões atuam em conformidade com disposições regulatórias, visando o aprimoramento das práticas médicas e assistenciais e a segurança do paciente através da normatização, registro e análise de resultados. São regidas por Normas ou Regulamentos específicos que definem suas atividades. Artigo 30 - As Comissões Temporárias são constituídas: pelo Superintendente Técnico Médico ou pelo Superintendente Clínico, segundo a área de atuação, para atender a situações específicas de interesse do Hospital São Joaquim, em matéria de relevante interesse da medicina ou da população assistida em geral. As suas atribuições são definidas no ato de criação, sendo extintas após o cumprimento dos objetivos especificados. 15 Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 31 - Os atos médicos que potencialmente impliquem em demanda legal ou ética devem ser submetidos pelo médico responsável à apreciação do Superintendente Clínico e a mais um médico por este indicado. Tais apreciações deverão ser anotadas e assinadas por eles no prontuário do paciente. § 1º - Em caso de urgência uma junta médica composta de 03 (três) médicos presentes no Hospital São Joaquim, confirmará a necessidade da execução do ato médico de urgência. A junta médica deverá anotar e assinar sua decisão no prontuário do paciente e, posteriormente, deverá comunicá-la, por escrito, ao Superintendente Clínico. § 2º - No caso de transfusão de sangue não autorizada, decorrente de convicções religiosas, se não houver perigo de morte, o médico respeitará a vontade do paciente ou de seus responsáveis. Em caso de morte iminente, o médico adotará o que dispõe o Conselho Federal de Medicina. Artigo 32- A internação de paciente somente será realizada sob a responsabilidade de um médico, em conformidade com sua categoria, e que registrará a indicação, diagnósticos provisórios ou definitivos e também as recomendações adequadas à internação. Artigo 33 - As internações estão sujeitas às normas administrativas do Hospital São Joaquim, bem como à disponibilidade de vagas, ressalvados os casos de iminente risco de morte. Artigo 34 - Os documentos do prontuário médico pertencem ao paciente e permanecem sob a guarda do Hospital, preservadas as condições do sigilo estabelecidas no Código de Ética Médica e na legislação aplicável. § 1º - É vedado ao médico ficar de posse, total ou parcialmente, do prontuário médico. Mediante solicitação escrita e assinada, é lhe permitido consultá-lo após o seu arquivamento, no ambiente do Serviço de Arquivo Médico e Estatística. § 2º - Material excisado de paciente, analisado e consubstanciado em laudo assinado pelo Serviço de Anatomia Patológica do Hospital São Joaquim, permanece sob a fiel guarda do Hospital São Joaquim. § 3º - O paciente pode, por si ou por seu representante legal, indicar formalmente médico de sua confiança, para ter acesso ao seu prontuário, enquanto estiver internado. § 4º – Havendo solicitação formal do paciente, o Hospital São Joaquim, através de seu serviço de arquivo médico, fará cópia do prontuário, ou emitirá um laudo médico para entregá-lo ao paciente ou ao seu representante legal, em conformidade com as normas legais vigentes. § 5º – A entrega de cópia de prontuário de paciente falecido no Hospital São Joaquim segue as normais legais vigentes. § 6º – É necessária a aprovação pelo Comitê de Ética em Pesquisa de uso dos dados constantes do prontuário do paciente para fins de publicação em qualquer mídia. Artigo 35- A divulgação pública, em qualquer veículo de comunicação ou através de meios diretos e indiretos, de fatos ou dados referentes às atividades do Hospital São 16 Joaquim, ou de quaisquer informações sobre pacientes internados, mesmo após a alta hospitalar, dependerá do consentimento formal do paciente e da definição da Administração. Artigo 36 - Os casos omissos, não previstos no presente Regimento, serão resolvidos pelo Superintendente Técnico Médico, ou pelo Superintendente Clínico ou pela Comissão de Ética Médica, conforme o caso se refira às respectivas áreas de atuação destes órgãos do Corpo Clínico. Artigo 37 – O presente Regimento só poderá ser alterado em Assembleia Geral do Corpo Clínico, com a presença da maioria dos médicos do Corpo Clínico com direito a voto, em primeira convocação ou com qualquer número em segunda convocação e sempre pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes com direito a voto. O edital de convocação deverá ser publicado e afixado com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência e deverá informar a(s) alteração(ões) proposta(s). A Assembleia poderá deliberar por redação diversa da proposta, mas, obrigatoriamente e apenas, sobre matéria constante da pauta do edital. Artigo 38 - O presente Regimento Interno do Hospital São Joaquim foi aprovado em Assembléia Geral, realizada em 26 de agosto de 2010, no ano 151 da fundação da Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência, atualmente denominada Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, e revoga o anterior. 17