REGIMENTO INTERNO
DO CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL SÃO JOAQUIM MANTIDO PELA REAL E
BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA
Capítulo I
INTRODUÇÃO
Artigo 1º - Este Regimento Interno disciplina a constituição do Hospital São Joaquim,
bem como as ações, relações, avaliações e conduta dos médicos e profissionais auxiliares da medicina que, individualmente ou na condição de membros de equipes médicas
especializadas, utilizam as instalações do Hospital São Joaquim para o exercício de suas
atividades profissionais.
Artigo 2º - O Hospital São Joaquim é um estabelecimento médico-hospitalar registrado
no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo sob nº 250, mantido pela
Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, fundada em 02 de outubro de 1859, com sede na Capital
do Estado de São Paulo, à Rua Maestro Cardim, 769, Paraíso, com consolidação e alteração de estatutos registrados sob os nsº 112.187, nº 257.527 e nº 561.397, respectivamente em 09.09.64, 18.12.95 e 01.04.2009, no 3º Registro Civil de Pessoas Jurídicas da
Capital do Estado de São Paulo, inscrita no CGC-MF sob o nº 61.599.908/0001-58.
Artigo 3º - A finalidade da Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência
é fornecer assistência médica ambulatorial e hospitalar aos seus associados e aos doentes que utilizem seus serviços, sem qualquer distinção de cor, raça, religião, convicções
políticas e ideológicas e condição socioeconômica e em cujos benefícios os Corpos
Técnico e Administrativo, juntamente com o Corpo Clínico do Hospital São Joaquim
atuarão com o máximo zelo e o melhor de suas capacidades profissionais.
§ 1º - A pesquisa científica e o ensino são atividades paralelas da Real e Benemérita
Associação Portuguesa de Beneficência que, para estas finalidades, mantém a Escola de
Técnicos e Auxiliares de Enfermagem São Joaquim; cursos de Pós-Graduação; Residência Médica; programas de aprimoramento oferecidos pelas Equipes Médicas nas
respectivas especialidades médicas e regulamentados pela COREME, e o Centro de
Ensino e Pesquisa.
§ 2º - Os atendimentos, internações e atos médicos respeitarão as normas específicas
determinadas pela Diretoria do Hospital São Joaquim, pelo Conselho Regional de Medicina e pelo Conselho Federal de Medicina.
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Capítulo II
DO CORPO CLÍNICO
Seção I
CONSTITUIÇÃO DO CORPO CLÍNICO
Artigo 4º - O Corpo Clínico compõe-se de todos os médicos cadastrados pela Comissão
de Credenciamento Médico do Hospital São Joaquim, que utilizam as suas instalações
físicas, dependências ou serviços e que se encontrem no pleno direito de exercer a profissão. Cabe a eles a execução de todos os atos pertinentes à sua profissão necessários
ao tratamento dos pacientes, com plena autonomia profissional e obediência aos princípios da ética médica, profissional em geral, legislação civil e penal.
Artigo 5º - Por ocasião da solicitação de cadastramento, deverá o médico apresentar
documentos de habilitação profissional, documentos civis, currículo acadêmico e profissional e especialização, se houver. Após a aprovação pela Comissão de Credenciamento Médico, ratificada pela Superintendência Geral, o médico receberá cópia do presente
Regimento. Por meio da assinatura no termo de compromisso, compromete-se a observá-lo, bem como as normas e regulamentos internos de natureza técnica e administrativa
do Hospital São Joaquim e o Código de Ética Médica.
§ único - O médico será credenciado, explicitamente, para determinada área ou áreas de
atuação especificadas. Poderá haver alteração das áreas de atuação por ocasião do recadastramento periódico, em conformidade com as normas da Comissão de Credenciamento Médico.
Artigo 6º - O médico, na área de atuação especificada no seu credenciamento, somente
poderá fazer uso de instalações físicas, aparelhos ou equipamentos de qualquer natureza
instalados nas dependências e de propriedade do Hospital São Joaquim, se tiver conhecimento comprovado para utilização ou fizer treinamento oferecido pelo Hospital São
Joaquim com aproveitamento considerado adequado para a segurança do paciente, do
profissional e do instrumental.
§ 1º - As Equipes Médicas obrigam-se a fornecer ao Superintendente Clínico a alteração
do contrato social dentro de um (01) dia útil após o respectivo registro em cartório, cada
vez que ocorrer uma alteração em seu quadro societário, de médicos ou colaboradores.
§ 2º - O médico membro de Equipe Médica deverá estar cadastrado e credenciado pela
Comissão de Credenciamento Médico, devidamente ratificado pela Superintendência
Geral do Hospital São Joaquim para exercer a atividade médica no Hospital São Joaquim.
§ 3º - Os colaboradores técnicos, de qualquer natureza, admitidos pelas Equipes Médicas, deverão estar cadastrados pela Comissão de Credenciamento Médico para exercer
suas atividades no Hospital São Joaquim.
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Artigo 7º – A Comissão de Credenciamento Médico e a Superintendência Geral poderão recusar o cadastramento e/ou credenciamento de médicos para qualquer das categorias do Corpo Clínico do Hospital São Joaquim e de colaboradores das equipes médicas,
e não estão obrigadas a dar as razões da recusa.
§ 1º - O Corpo Clínico, por meio do Superintendente Clínico, pode sugerir ao Superintendente Técnico-Médico ou à Superintendência Geral a admissão de médicos no Corpo
Clínico.
§ 2º - O Hospital São Joaquim não discrimina os membros do Corpo Clínico em função
de sua cor, origem, convicção religiosa, cultural, social e política.
Artigo 8º - O Hospital reconhece, em conformidade com os Estatutos da Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, as seguintes categorias de médico:
I - Médico Titular: É o Médico Efetivo que ocupa cargo de chefia nas equipes ou serviços credenciados pelo Hospital São Joaquim.
Critérios:
a) - possuir Título de Especialista na área de atuação ou áreas de atuação, para a qual
solicitou credenciamento. Não existindo título de especialista na área de atuação, a análise deste quesito passa para a Comissão de Credenciamento Médico.
b) - ser médico com intensa e qualificada atividade profissional, na área de atuação.
c) - ter 10 (dez) anos ou mais de atividade no exercício da especialidade.
d) - exercer suas atividades médicas comprovadamente de forma contínua e prioritária
no Hospital São Joaquim.
e) - ser de interesse do Hospital São Joaquim e ser aprovado pela Comissão de Credenciamento Médico e pela Superintendência Geral.
II - Médico Efetivo: É médico autônomo, de atuação individual que exerce suas atividades de forma continuada e prioritária no Hospital São Joaquim; médico sócio das Equipes Médicas e o médico sócio das empresas prestadoras de serviços que desenvolve
prioritariamente sua atividade no Hospital São Joaquim. Não pode ser indicado nem
eleito para o cargo de Superintendente Clínico, mas pode ser indicado e eleito para a
Comissão de Ética Médica e pode ser indicado e integrar as diversas Comissões. Tem
direito de voto para a Comissão de Ética Médica. Pode internar paciente e realizar procedimentos em seu nome.
a) – Quando apresentar atividade contínua durante 15 (quinze) anos no Hospital São
Joaquim, pode votar e ser eleito para o cargo de Superintendente Clínico.
b) – O Médico Efetivo, desligado de uma equipe ou Serviço Médico do Hospital São
Joaquim, passará imediatamente a Médico Inativo. Não se qualifica, automaticamente, a
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permanecer como Médico Efetivo do Hospital São Joaquim. Se assim o desejar, deverá
solicitar reativação do seu cadastro e respectivo credenciamento.
III - Médico Assistente: É o médico que participa das Equipes Médicas ou de Serviços
Médicos credenciados pelo Hospital São Joaquim, assistindo pacientes ou participando
de procedimentos sob a responsabilidade de um Membro Titular, Efetivo ou Autorizado. O credenciamento do Médico Assistente poderá ser suspenso a juízo de Médico Titular, Efetivo ou Autorizado responsável por sua atuação e deverá ser comunicado à
Superintendência Técnico Médica. Não pode ser indicado nem eleito para o cargo de
Superintendente Clínico. Pode ser indicado e integrar as diversas Comissões. Tem direito de voto exclusivamente para a Comissão de Ética Médica, não votando na eleição
para o cargo de Superintendente Clínico. Não pode internar paciente nem realizar procedimentos em seu nome.
a) O Médico Titular, Efetivo ou Autorizado responsável por sua atuação pode solicitar à
Comissão de Credenciamento sua passagem a Médico Efetivo.
b) O cadastro do Médico Assistente passará, automaticamente, para Médico Inativo, se
cessarem as atividades do Médico Titular, Efetivo ou Autorizado responsável por sua
atuação.
c) O Médico Assistente desligado de uma Equipe Médica ou Serviço Médico do Hospital São Joaquim passará, imediatamente, a Médico Inativo e não o qualifica automaticamente a permanecer como Médico Efetivo do Hospital São Joaquim. Se assim o desejar, deverá solicitar a reativação do seu cadastro e declinar a área de atuação desejada
para seu credenciamento.
IV - Médico Contratado pelo Hospital: É o médico que exerce suas atividades profissionais neste Hospital, com vínculo direto, mediante contrato específico de trabalho.
Sua categoria passa, automaticamente, para Médico Inativo ao término do contrato. Se
houver interesse de sua parte em permanecer no Corpo Clínico do Hospital São Joaquim, o médico deve solicitar a reativação do seu cadastro e declinar a área de atuação
para seu recredenciamento. Não pode ser indicado nem ser eleito para o cargo de Superintendente Clínico, mas pode ser indicado e eleito para a Comissão de Ética Médica.
Tem direito a voto nas eleições para a Comissão de Ética Médica e do Superintendente
Clínico. Pode ser indicado para os órgãos do Corpo Clínico previstos no Regimento
Interno.
V - Médico Contratado pelas Equipes Médicas: É médico que exerce as suas atividades profissionais no Hospital São Joaquim na condição de contratado pelas equipes médicas, com remuneração e regime específico de trabalho, definidos pela equipe, em conformidade com as disposições legais. Não pode votar, ser indicado nem ser eleito para o
cargo de Superintendente Clínico, mas pode votar e ser eleito para a Comissão de Ética
Médica. Pode ser indicado para integrar as diversas Comissões.
VI – Médico Autorizado: É o médico que, esporadicamente, desenvolve atividades no
Hospital São Joaquim. Se atingir os requisitos exigidos para Médico Efetivo, poderá
pleitear sua classificação para esta categoria. Não pode ser indicado nem ser eleito para
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qualquer atividade prevista neste Regimento Interno. Pode internar paciente e realizar
procedimentos em seu nome.
§ único - A Comissão de Credenciamento Médico pode passar imediatamente os Médicos Autorizados do Corpo Clínico para a categoria de Médico Inativo se não houver
evidência de sua atuação no Hospital por dois (02) anos consecutivos, o retorno ao Corpo Clínico passará pela aprovação da Comissão de Credenciamento Médico do pedido
de reativação do cadastro.
VII - Médico Temporário: É o médico que permanece no Hospital São Joaquim pelo
prazo definido no seu cadastramento. Não integra o Corpo Clínico e, como consequência, não tem o direito de voto, não pode ser indicado nem ser eleito para qualquer cargo
eletivo e não participa das diversas Comissões. Não pode internar paciente nem realizar
procedimentos em seu nome. Fazem parte desta categoria os seguintes médicos:
VIIa- Médico Residente e Pós-Graduando: São os médicos oficialmente inscritos nos
Programa de Residência Médica e de Pós Graduação do Hospital São Joaquim, que exercem suas atividades de acordo com a regulamentação dos programas oficiais do Ministério da Educação e Cultura.
VIIb- Médico Aprimorando: É o médico inscrito nos Programas de Aprimoramento
Médico que exercem suas atividades sob responsabilidade do Médico Titular da equipe
médica à qual está vinculado e de acordo com o Regimento da Comissão de Residência
Médica, que é responsável por normatizar e orientar a sua atuação.
VIIc– Médico visitante, consultor ou cadastrado para uma atividade específica: São
médicos que atuam sob responsabilidade de médico do Corpo Clínico; seja para assistir
pacientes específicos; seja para realizar estágios; seja para realizar cursos em qualquer
especialidade da área médica ou consultores de órgãos gestores.
VIId - Médico Auditor: É o médico com permissão para acessar, in loco, toda documentação de paciente internado, podendo, se necessário, examinar ou acompanhar procedimentos e/ou exames solicitados, desde que obtenha autorização do paciente ou de
seu representante legal. O Médico Auditor não pode internar paciente nem realizar procedimentos em seu nome. Não tem direito a voto e não pode ser indicado nem eleito
para os órgãos do Corpo Clínico previstos no Regimento Interno.
§ 1 - A inclusão dos médicos no Corpo Clínico do Hospital São Joaquim, assim como
sua classificação nas diversas categorias, será de responsabilidade da Comissão de Credenciamento Médico, de acordo com as categorias acima descritas e das normas da Comissão de Credenciamento Médico. O tempo de credenciamento e as condições para o
recredenciamento no Corpo Clínico do Hospital São Joaquim serão regulamentados
pela Comissão de Credenciamento Médico, exceto para os médicos contratados de forma direta pelo Hospital e para os médicos temporários que permanecerão na Instituição
pelo prazo definido no seu cadastramento.
§ 3º - O direito de votar durante as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias está
definido nas diversas categorias de médicos.
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§ 4º - Um médico pode pertencer a mais de uma categoria do Corpo Clínico, desde que
satisfaça às exigências de cada uma das categorias, conforme o regulamento da Comissão de Credenciamento Médico.
VIII – Médico Inativo – É o médico cadastrado, mas sem credencial para exercer atividade médica.
Artigo 9º - Médico estranho ao Corpo Clínico poderá, em condições especiais, solicitar
autorização ao Superintendente Clínico e, atuando sob a responsabilidade do Superintendente Técnico Médico, internar pacientes, desde que respeitado este regimento e as
normas administrativas internas da Instituição, com relação à existência de vagas, escalas do Centro Cirúrgico e uso da Unidade de Terapia Intensiva – UTI. Fazem exceção
casos de emergência e risco de vida iminente, sendo que, nesses casos, o médico deverá
apresentar a Carteira do Conselho Regional de Medicina. Após a alta do paciente ou seu
óbito, cessará a autorização para atuação deste médico no Hospital.
§ único - O médico, nessas condições, poderá indicar um médico do Corpo Clínico que
aceite a incumbência para, em conjunto ou separadamente, e na condição de Médico
Assistente, atender o paciente internado, anotando-se tal fato na ficha de atendimento ou
de internação, para efeito de responsabilidade. Esta situação deverá ser comunicada,
formalmente, ao Superintendente Técnico Médico e ao Departamento de Enfermagem.
Seção II
OBJETIVOS DO CORPO CLÍNICO
Artigo 10º - O Corpo Clínico terá como objetivos:
a) contribuir para o bom desempenho profissional dos médicos;
b) assegurar a melhor assistência aos pacientes da Instituição;
c) colaborar, incentivar e oferecer condições para o aperfeiçoamento dos médicos;
d) colaborar para o aperfeiçoamento do pessoal técnico da Instituição;
e) estimular a pesquisa e o ensino médico;
f) colaborar com a Administração da instituição visando um aperfeiçoamento contínuo
da assistência médica, paramédica e administrativa prestada;
g) estabelecer, em conformidade com as normas técnicas e administrativas, os protocolos e rotinas para os serviços médicos prestados.
Seção III
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COMPETÊNCIAS DO CORPO CLÍNICO
Artigo 11 - Ao Corpo Clínico, compete:
a) freqüentar o Hospital São Joaquim, assistindo seus pacientes, em estreita colaboração
com as demais atividades da área da saúde, valendo-se dos recursos técnicos disponíveis, e em conformidade com as disposições legais, protocolos médicos estabelecidos,
normas técnicas e regulamentos institucionais;
b) participar das Assembleias do Corpo Clínico e das diversas reuniões realizadas pelo
Superintendente Técnico Médico, Superintendente Clínico e equipes médicas do Hospital;
c) colaborar com a Administração do Hospital, respeitar o Código de Ética Médica, os
regulamentos e determinações administrativas do Hospital e o Regimento do Corpo
Clínico;
d) exercer os direitos e observar os deveres discriminados na Seção IV deste regimento.
Seção IV
DIREITOS E DEVERES DO CORPO CLÍNICO:
Artigo 12 - São assegurados aos integrantes do Corpo Clínico, de acordo com a sua
categoria, os seguintes direitos:
I - internar pacientes sob sua responsabilidade profissional e freqüentar o Hospital para
assisti-los, com ampla autonomia profissional;
II - participar das Assembleias e das Reuniões Médicas;
III - votar e ser votado, conforme a categoria a que pertencer, nos casos previstos neste
Regimento;
IV – ter ampla defesa nos processos e investigações de qualquer natureza, aos quais for
submetido;
V - decidir sobre a exclusão dos membros do Corpo Clínico, mediante a garantia de
defesa e com obediência a este Regimento e às normas legais vigentes;
VI - utilizar os serviços técnicos disponíveis e os serviços auxiliares de diagnóstico e
tratamento. A utilização de equipamentos e instrumentos especializados obedecerá às
normas relativas à qualificação e ao treinamento específico do profissional e, também,
às regras administrativas pertinentes;
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VII - receber remuneração pelos serviços prestados de forma a mais direta e imediata
possível, por conta da equipe médica a que estiver vinculado ou diretamente de seus
pacientes; dos convênios com os quais mantiver contrato pessoal ou ainda via pessoa
jurídica através do Hospital, no caso de Convênios com Planos ou Seguros de Saúde ou
do SUS, dentro dos limites das respectivas Tabelas de Honorários;
§ único - excetuam-se os médicos que possuem contrato específico com o Hospital São
Joaquim;
VIII - decidir sobre a prestação dos serviços médicos no Hospital, atendendo ou não a
pacientes cujas despesas e honorários médicos sejam pagos por Convênios, Planos ou
Seguros de Saúde, ou ainda, pelo Sistema Único de Saúde, quer o pagamento seja feito
diretamente por eles ou por intermédio do Hospital, ressalvados os casos previstos no
Código de Ética Médica.
Artigo 13 - São deveres dos médicos, conforme a categoria a que pertencerem:
I - comunicar ao Superintendente Técnico Médica, Superintendente Clínico, Comissão
de Ética Médica e, se considerar relevante, diretamente ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo falhas observadas na organização, nos meios e na execução
da assistência prestada pelo Hospital e reivindicar melhorias que resultem em aprimoramento dos serviços prestados aos pacientes;
II- elaborar e manter atualizado o prontuário do paciente, com registros legíveis, contendo histórico clínico, evolução, ordens e prescrições, assinadas e datadas, de modo a
permitir a elucidação do caso, a qualquer momento, seguindo a normatização estabelecida pela Comissão de Prontuário Médico e aprovada pelo Superintendente Técnico
Médico;
III - respeitar a política de direito dos pacientes e familiares, com o objetivo de fornecer
ao paciente atendimento hospitalar de excelência, segurança, envolvimento no seu cuidado, privacidade, respeito, apoio e retaguarda na alta hospitalar;
IV- assumir a responsabilidade civil, criminal e ética pelos atos praticados no exercício
profissional;
V - auxiliar a Administração do Hospital e os órgãos diretivos do Corpo Clínico, propondo modificações e aperfeiçoamentos com a finalidade de melhorar a assistência aos
pacientes e aprimorar o padrão técnico e operacional do estabelecimento;
VI - zelar pelo bom nome e reputação do Corpo Clínico, do Hospital São Joaquim e da
RBAPB no seu todo;
VII - obedecer ao Código de Ética Médica, aos Estatutos e ao Regimento Interno da
Instituição, bem como às normas técnicas e administrativas do Hospital São Joaquim;
VIII - restringir suas atividades médicas às áreas de atuação para as quais é credenciado,
exceto em situações de emergência;
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IX - participar de atos médicos em sua especialidade ou auxiliar colegas, quando necessário;
X - colaborar com seus colegas na assistência aos pacientes destes, quando solicitado;
XI - colaborar com as Comissões Médicas específicas;
XII - referir-se ao Hospital São Joaquim em trabalhos científicos, quando estes forem
desenvolvidos parcial ou totalmente em seu âmbito interno ou quando o seu autor valerse de dados estatísticos ou elementos informativos próprios do hospital São Joaquim;
XIII - não cobrar diretamente do paciente ou de seus familiares, sob qualquer pretexto,
honorários médicos ou reembolso pelo serviço médico prestado, de pacientes internados
pelo Sistema Único de Saúde e dos associados da Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência;
XIV - tratar com cordialidade e respeito os colegas do Corpo Clínico, os membros do
corpo de enfermagem, e das demais atividades envolvidas diretamente no atendimento
ao paciente, os funcionários administrativos, os Conselheiros e Diretores do Hospital;
XV – comunicar ao Superintendente Clínico os motivos da interrupção do atendimento
quando se sentir por qualquer motivo impossibilitado de manter o atendimento a um
paciente. Certificar-se da completa transferência de informações sobre o paciente, para
o profissional que assumirá o acompanhamento;
XVI – colaborar com a observância do Código de Conduta da Beneficência Portuguesa.
Seção V
ADMISSÃO AO CORPO CLÍNICO
Artigo 14 - Para se cadastrar e, posteriormente, solicitar credenciamento como membro
do Corpo Clínico do Hospital São Joaquim, o médico, além de atender às normas da
Comissão de Credenciamento, deverá atender aos seguintes requisitos:
I – fazer prova de estar devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina do
Estado de São Paulo;
II- indicar sua especialidade médica e área de atuação, comprovando treinamento e experiências relevantes;
III- apresentar o currículo pessoal, de formação profissional e de atividades médicas,
comprovando competência atual e provas de atualização a períodos regulares;
IV- apresentar declaração assinada de que: conhece, aceita e se compromete a cumprir o
Regimento Interno do Hospital São Joaquim.
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V – As indicações de médicos, personalidades ou entidades relevantes, para atuação no
Corpo Clínico da Instituição deverão ser manifestadas de forma expressa;
VI- atender a todas as exigências definidas nos regulamentos e regimento da Comissão
de Credenciamento Médico;
VII – as solicitações para credenciamento médico no Hospital São Joaquim deverão ser
feitas por escrito, através de ficha cadastral, e enviadas para análise da Comissão de
Credenciamento Médico, através do Superintendente Técnico Médico, acompanhadas
por todos os documentos exigidos, e por referências profissionais. Não haverá início do
processo de avaliação, se não forem atendidos todos os requisitos especificados neste
regimento e nas normas da Comissão de Credenciamento Médico do Hospital São Joaquim.
Artigo 15 - A Comissão de Credenciamento Médico é a responsável pela avaliação de
todas as solicitações de credenciamento médico no hospital, atuando conforme as regras
para credenciamento. São membros desta Comissão; o Superintendente Técnico Médico, Superintendente Clínico e integrantes escolhidos pelo Superintendente Técnico Médico.
§ 1º - As decisões da Comissão de Credenciamento Médico do Hospital São Joaquim
serão homologadas pela Superintendência Geral.
§ 2º - A Comissão de Credenciamento Médico do Hospital São Joaquim reserva para si
o direito de não declinar os motivos de sua decisão.
Seção VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 16 - Qualquer membro do corpo clínico será considerado infrator e sujeito a penalidades, quando:
I - desrespeitar o Regimento Interno do Hospital São Joaquim;
II - desrespeitar as Normas Administrativas, de Segurança e Técnicas da Instituição;
III - revelar-se inabilitado para o exercício da profissão e/ou função, independente de a
caracterização da transgressão ser de natureza ética;
IV - cometer crime nas dependências do Hospital São Joaquim, relacionado ou não ao
atendimento do paciente;
V - praticar atos de improbidade, indisciplina ou insubordinação;
VI - violar o sigilo médico, de modo a causar dano ao(s) paciente(s), ou denegrir a imagem da Instituição;
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VII – abandonar suas funções, sem motivo justo, com prejuízo aos pacientes sob sua
responsabilidade.
Artigo 17 - A suspeita ou denúncia de infração cometida por membros do corpo Clínico
ensejarão sindicância a ser realizada pela Comissão de Ética Médica ou por uma Comissão de Sindicância, especificamente nomeada pelo Superintendente Clínico para a finalidade, assegurando ao(s) médico(s) envolvido(s) amplo direito de defesa.
§ 1º - A Comissão de Ética Médica ou a Comissão de Sindicância devem, no prazo máximo de 30 (trinta dias), redigir um parecer conclusivo, sobre a existência de indícios ou
não, da transgressão ao Código de Ética Médica ou de normas regimentais, técnicas ou
administrativas vigentes.
§ 2º - Nos casos de indícios de infração de natureza ética, o resultado da sindicância
deverá ser enviado ao CREMESP, único órgão com poder para julgar infrações éticas.
§ 3º - Nos casos de infração de caráter não ético, o resultado da Sindicância deverá ser
encaminhado ao Superintendente Técnico Médico, que aplicará as medidas cabíveis.
Artigo 18 - São penalidades aplicáveis aos membros do Corpo Clínico:
I - Advertência verbal;
II - advertência escrita, a ser entregue ao infrator, bem como anexada à pasta do médico,
na Comissão de Credenciamento Médico;
III – suspensão temporária do Corpo Clínico, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
IV – exclusão do Corpo Clínico.
§ 1º - As penalidades aplicadas em âmbito interno do Hospital São Joaquim não eliminam a obrigatoriedade de análise do Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo, nos casos com indícios de infração ética.
§ 2º - As penalidades para transgressões de normas administrativas, regimentais ou técnicas obedecerão à gradação das penas deste Artigo, salvo nos casos de gravidade incontestável.
§ 3º - Compete ao Superintendente Técnico Médico a aplicação de penalidades a qualquer membro do Corpo Clínico. Compete ao Superintendente Clínico a sugestão de penalidade e a convocação de Assembleias Extraordinária do Corpo Clínico, para deliberar sobre a aplicação da pena de Exclusão, a membro do Corpo Clínico.
Seção VII
DO CADASTRO INATIVO
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Artigo 19º - O médico passará para a categoria de Médico Inativo nas seguintes circunstâncias:
I - médicos Assistentes e Contratados pelas Equipes Médicas ou pelos serviços médicos: quando o médico Titular de Equipe Médica ou o médico Efetivo autônomo comunicar por escrito à Comissão de Credenciamento Médico o seu desligamento.
II - Quando ocorrer uma recomendação desfavorável durante a revalidação de credenciamento, após o atendimento de todos os trâmites de direito definidos neste Regimento.
III – Quando o médico se omitir da resposta dentro do prazo estipulado por ocasião do
pedido para recredenciamento, ou quando não demonstrar atividade médica durante o
período de validade do credenciamento.
IV - Quando ocorrer dissolução da Equipe Médica ou do serviço médico.
Capítulo III
DOS ÓRGÃOS DO CORPO CLÍNICO
Artigo 20º - São os seguintes os órgãos do Corpo Clínico:
I - Superintendente Técnico Médico
II - Superintendente Clínico
III - Assembleia do Corpo Clínico
IV - Comissão de Ética Médica
V - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar
VI - Comissão de Revisão de Prontuários Médicos
VII - Comissão de Revisão de Óbitos
VII - Comissões Temporárias e Permanentes
Seção I
DO SUPERINTENDENTE TÉCNICO MÉDICO
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Artigo 21º - O Superintendente Técnico Médico será um profissional médico, contratado pela Diretoria Administrativa, conforme disposto no artigo 44 do Estatuto da Real e
Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, preferencialmente com especialização em Administração Hospitalar, sendo remunerado pela Instituição.
§ 1º- O Superintendente Técnico Médico exercerá suas funções por tempo indeterminado. Para sua demissão, será adotado o que está disposto no artigo 45 letra h, do Estatuto
da Beneficência Portuguesa
§ 2º - Em conformidade com os requisitos legais, um substituto legal será nomeado pelo
Superintendente Técnico Médico e aprovado pela Superintendência Geral e Diretoria
Administrativa, para representá-lo em seus impedimentos, sendo esta função não remunerada.
Artigo 22º - Compete ao Superintendente Técnico Médico: assumir a responsabilidade
técnica do Hospital São Joaquim e representá-lo junto às autoridades, bem como as atribuições que lhe são conferidas pelo Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional
de Medicina através das resoluções vigentes, as atribuídas pela legislação vigente e as
estabelecidas pela Superintendência Geral e Diretoria Administrativa do Hospital São
Joaquim.
Seção II
DO SUPERINTENDENTE CLÍNICO E SEU SUBSTITUTO
Artigo 23º - O Superintendente Clínico e o seu substituto serão médicos pertencentes às
categorias de médicos Titulares e Efetivos, ressalvado o parágrafo único do Art. 8º
item II ou do Corpo Clínico do Hospital São Joaquim, obrigatoriamente eleitos pelo
Corpo Clínico, de forma direta e secreta, em Processo Eleitoral especialmente convocado para essa finalidade, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, conforme resolução
vigente do Conselho Federal de Medicina. O mandato será de 02 (dois) anos, podendo
ocorrer reeleição, sem limitação.
§ único – São de competência do Superintendente Clínico, dirigir e coordenar o Corpo
Clínico, supervisionar a execução das atividades assistenciais e zelar pelo fiel cumprimento do Regimento do Corpo Clínico do Hospital São Joaquim. Para tal, são suas atribuições:
I - zelar pelo Corpo Clínico, disseminando o sentimento de responsabilidade entre seus
membros;
II - assessorar o Superintendente Técnico Médico e os órgãos administrativos no planejamento, organização e direção das clínicas, unidades e serviços do Hospital;
III – representar o Corpo Clínico, individual ou coletivamente, junto à Instituição,
à Diretoria Administrativa, ao Superintendente Técnico Médico e em eventos públicos;
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IV - desenvolver o espírito de crítica, estimulando o estudo e a pesquisa clínica;
V - estimular o relacionamento cordial entre os médicos e demais profissionais da área
da saúde que trabalham no Hospital, bem como com a Administração;
VI - exercer a função de mediador em eventuais desacordos entre os membros do Corpo
Clínico ou entre estes e outros profissionais da área da saúde ou outros que trabalham
no Hospital São Joaquim ou, ainda, com a Administração, sempre que tais desacordos
se originem de princípios éticos, médicos e morais;
VII - zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do Corpo Clínico do Hospital
São Joaquim;
VIII - permanecer no Hospital no período de maior atividade da Instituição, dedicando
parte substancial do seu tempo à função;
IX – instalar sindicâncias.
Seção III
DAS ASSEMBLEIAS DO CORPO CLÍNICO
Artigo 24 - As deliberações do Corpo Clínico ocorrem em Assembleias, reuniões abertas aos membros cadastrados do Corpo Clínico, com exceção da categoria de Médico
Inativo, ao qual se refere o Artigo 8º deste Regimento. As Assembleias seguem as normas vigentes do Conselho Federal de Medicina.
§ 1º - A Assembleia Geral será convocada pelo Superintendente Clínico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, através de edital afixado nos principais acessos dos
médicos no hospital, contendo pauta específica e pormenorizada. Será aberta, em primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços) dos membros do Corpo Clínico
e, em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos, com qualquer número de presentes.
As decisões, em qualquer convocação, serão tomadas sempre por maioria simples dos
presentes com direito a voto.
§ 2º - A Assembleia Extraordinária será convocada pelo Superintendente Clínico, pelo
Superintendente Técnico Médico ou, ainda, por requerimento encaminhado ao Superintendente Clínico, subscrito por 1/5 (um quinto) dos membros do Corpo Clínico do Hospital São Joaquim com direito a voto, para apreciar matéria específica, relevante e urgente. A convocação deve ser realizada com antecedência mínima de 24(vinte e quatro)
horas, sendo que o quorum de realização e o de decisão seguem a mesma norma da Assembleia Geral, exceto para a exclusão de membros, quando o quorum requerido será de
2/3 (dois terços) dos participantes com direito a voto.
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§ 3º - Em toda Assembleia, haverá um livro de registro de presença, que será assinado
por todos os presentes. Na instalação da assembleia, realizada pelo Superintendente
Clínico, será aclamado um Presidente, que nomeará um Secretário. A ata dos trabalhos
será lavrada em livro próprio, assinado obrigatoriamente pelo Presidente e Secretário, e
pelos presentes, se o quiserem.
Seção IV
DAS COMISSÕES
Artigo 25º - A Comissão de Ética Médica (CEM) deverá ser eleita pelos membros do
Corpo Clínico com direito a voto, por votação individual direta e secreta, em processo
eleitoral especialmente convocado para esta finalidade, pela Superintendência Clínica.
O processo eleitoral será realizado conforme as disposições vigentes do CREMESP. As
competências e os procedimentos da Comissão de Ética Médica obedecerão aos dispositivos das Resoluções do CREMESP e CFM vigentes e ao Regimento próprio desta Comissão.
Artigo 26 - A Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), instituída pelo
Superintendente Técnico Médico, tem por finalidade implementar um programa de controle adequado às características e necessidades da instituição, de acordo com as exigências legais aplicáveis. Segue as normas de atuação definidas em Regimento específico.
Artigo 27 - A Comissão de Revisão de Prontuário Médico é instituída pelo Superintendente Técnico Médico, em conformidade com as exigências legais e para atender aos
objetivos especificados na legislação aplicável. Segue as normas de atuação definidas
em Regimento específico.
Artigo 28 - A Comissão de Revisão de Óbitos é instituída pelo Superintendente Técnico Médico, em conformidade com as exigências legais, para atender aos objetivos
especificados na legislação aplicável. Segue as normas de atuação definidas em Regimento específico.
Artigo 29 - As Comissões Permanentes de atuação no âmbito das especialidades médicas podem ter constituição multidisciplinar e são definidas e criadas por nomeação do
Superintendente Técnico-Médico e/ou do Superintendente Clínico, segundo a área de
atuação. Estas comissões atuam em conformidade com disposições regulatórias, visando
o aprimoramento das práticas médicas e assistenciais e a segurança do paciente através
da normatização, registro e análise de resultados. São regidas por Normas ou Regulamentos específicos que definem suas atividades.
Artigo 30 - As Comissões Temporárias são constituídas: pelo Superintendente Técnico Médico ou pelo Superintendente Clínico, segundo a área de atuação, para atender a
situações específicas de interesse do Hospital São Joaquim, em matéria de relevante
interesse da medicina ou da população assistida em geral. As suas atribuições são definidas no ato de criação, sendo extintas após o cumprimento dos objetivos especificados.
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Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 31 - Os atos médicos que potencialmente impliquem em demanda legal ou ética
devem ser submetidos pelo médico responsável à apreciação do Superintendente Clínico
e a mais um médico por este indicado. Tais apreciações deverão ser anotadas e assinadas por eles no prontuário do paciente.
§ 1º - Em caso de urgência uma junta médica composta de 03 (três) médicos presentes
no Hospital São Joaquim, confirmará a necessidade da execução do ato médico de urgência. A junta médica deverá anotar e assinar sua decisão no prontuário do paciente e,
posteriormente, deverá comunicá-la, por escrito, ao Superintendente Clínico.
§ 2º - No caso de transfusão de sangue não autorizada, decorrente de convicções religiosas, se não houver perigo de morte, o médico respeitará a vontade do paciente ou de
seus responsáveis. Em caso de morte iminente, o médico adotará o que dispõe o Conselho Federal de Medicina.
Artigo 32- A internação de paciente somente será realizada sob a responsabilidade de
um médico, em conformidade com sua categoria, e que registrará a indicação, diagnósticos provisórios ou definitivos e também as recomendações adequadas à internação.
Artigo 33 - As internações estão sujeitas às normas administrativas do Hospital São
Joaquim, bem como à disponibilidade de vagas, ressalvados os casos de iminente risco
de morte.
Artigo 34 - Os documentos do prontuário médico pertencem ao paciente e permanecem
sob a guarda do Hospital, preservadas as condições do sigilo estabelecidas no Código de
Ética Médica e na legislação aplicável.
§ 1º - É vedado ao médico ficar de posse, total ou parcialmente, do prontuário médico.
Mediante solicitação escrita e assinada, é lhe permitido consultá-lo após o seu arquivamento, no ambiente do Serviço de Arquivo Médico e Estatística.
§ 2º - Material excisado de paciente, analisado e consubstanciado em laudo assinado
pelo Serviço de Anatomia Patológica do Hospital São Joaquim, permanece sob a fiel
guarda do Hospital São Joaquim.
§ 3º - O paciente pode, por si ou por seu representante legal, indicar formalmente médico de sua confiança, para ter acesso ao seu prontuário, enquanto estiver internado.
§ 4º – Havendo solicitação formal do paciente, o Hospital São Joaquim, através de seu
serviço de arquivo médico, fará cópia do prontuário, ou emitirá um laudo médico para
entregá-lo ao paciente ou ao seu representante legal, em conformidade com as normas
legais vigentes.
§ 5º – A entrega de cópia de prontuário de paciente falecido no Hospital São Joaquim
segue as normais legais vigentes.
§ 6º – É necessária a aprovação pelo Comitê de Ética em Pesquisa de uso dos dados
constantes do prontuário do paciente para fins de publicação em qualquer mídia.
Artigo 35- A divulgação pública, em qualquer veículo de comunicação ou através de
meios diretos e indiretos, de fatos ou dados referentes às atividades do Hospital São
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Joaquim, ou de quaisquer informações sobre pacientes internados, mesmo após a alta
hospitalar, dependerá do consentimento formal do paciente e da definição da Administração.
Artigo 36 - Os casos omissos, não previstos no presente Regimento, serão resolvidos
pelo Superintendente Técnico Médico, ou pelo Superintendente Clínico ou pela Comissão de Ética Médica, conforme o caso se refira às respectivas áreas de atuação destes
órgãos do Corpo Clínico.
Artigo 37 – O presente Regimento só poderá ser alterado em Assembleia Geral do Corpo Clínico, com a presença da maioria dos médicos do Corpo Clínico com direito a voto, em primeira convocação ou com qualquer número em segunda convocação e sempre
pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes com direito a voto. O edital de convocação
deverá ser publicado e afixado com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência e deverá
informar a(s) alteração(ões) proposta(s). A Assembleia poderá deliberar por redação
diversa da proposta, mas, obrigatoriamente e apenas, sobre matéria constante da pauta
do edital.
Artigo 38 - O presente Regimento Interno do Hospital São Joaquim foi aprovado em
Assembléia Geral, realizada em 26 de agosto de 2010, no ano 151 da fundação da Real
e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência, atualmente denominada Real e
Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, e revoga o anterior.
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REGIMENTO INTERNO DO CORPO CLÍNICO