SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDiNCIA Organizada pe/a Divi.ra`o de Juri,rprudencia I Vol. 45 (p. 1-280 ) Julho 1908 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MINISTRos LUIZ GALLOTTI (22.9.49 ). Presidente Antonio GON(',ALVES DE OLIVEIRA ( 15.2.60 ), VicePresidente Antonio Carlos LAFAYETTE DE ANDRADA ( 8.11.45) VICTOR NUNES Leal (7 . 12.60) HERMES LIMA (26.6.63). EVANDRO LINS a Silva (4.9.63) ADALfCIO Coelho NOGUEIRA (25.11.65) OSWALDO TRIGUEIRO de Albuguerque Mello ( 25.11.65) ALIOMAR de Andrade BALEEIRO ( 25.11.65) ELOY Jose DA ROCHA ( 15.9.66) DJACI Alves FALCAO j(Yh3.67) ADAUCTO; Ll (2 3.67) Raphael de BARROS MONTEIRO (7.7.67) a^*mO THEMISTOCLES Brandao CAVALCANTI ( 18.10.67) Moacyr AMARAL SANTOS ( 18.10.67) Carlos THOMPSON FLORES ( 14.3.68) COMISSAO DE REGIMENTO Ministros LAFAYETTE DE ANDRADA , HERMES LIMA e EVANDRO LINS COMISSAO DE JURISPRUDfNCIA Ministros GONC,ALVES DE OLIVEIRA, VICTOR NUNES e EVANDRO LINS COM199AO DE DOCUMENTAcAO Ministros HERMES LIMA , ADALICIO NOGUEIRA e ALIOMAR BALEEIRO COMISSAO DE PROCEDIMENTO .Ministros OSWALDO TRIGUEIRO, ELOY DA ROCHA e THEMISTOCLES CAVALCANTI PROCURADOR -GERAL DA REPUIBLICA DECIO Meirelles de MIRANDA REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDENCIA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL g, /28 4ud•J.2.S•61 REPRESENTAVAO N. 745 - DF (Tribunal Plena - Mattria Constitutional) Relator pare o acordao ; 0 Sr. Ministro Theni.stocles Cavalcanti. Representante : National. Procurador -Geral do Republica . Representado : Congresso Representagio . Sal4rio dos engenheiros, arquitetos a 43gr6nomos, ne base do saiario-minimo, sus fixagio em lei . Sue canstitucionalidade partial. A lei qua fixa vencimentos a servidores p6blicos depends de initiative do Poder Executivo . Salario mdvel nao se concilia com essa exigencia constitutional, porque ester sujeito a. modificagao automitica, em fungio do satario-rninimo, a revelia do initiative do Poder Executivo . Aplicagao do lei a quantos se acham subordinados so sew regime, servidores publicos ou autarquicos ou empregados de empresas privadas . Recebida em parts a representagao pare julgar inconstitucionai a lei , aomente ern relagio aos servidores poblicos e autarquicos nio sujeitos a Conrolidagao des Leis do Trabalho a constitucional aqueles a We sa. bordinados. AC(SRDAO Vistas, relatados e discutidos as autos acima identificados, acordem as Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessao Pleaarla, no conformidade - do ata do julgamento a dos notes taquigrificas , per maioria de votos, julgac procedente, em -parts, a- representagio.-..'Brasilia, 13 de margo de 1968. Luis Gellotti, Presidents - Themistocles Cavalcanti, Relator pare o 'ecdrdio. .' RELATORIO O' Sr. - Ministto Alfomar Baleeiro: - 1. 0 Procurador-Geral do Republica, -Prof. ffiroldd Valadio, atenderido - so Eiimo . Sr; Presidente- do Republica, argyi a inconstitucionalidads do art. 82 de L. 5.194, de 24.12 . 66, que,- regulando o exercicio do profissio de engenheiro , arquiteto -e agronomo , estatui: "Art. 82. As remuneragoes iniciais dos engenheiros, arquitetos e. angenheirosagronomos, qualquer quo seja a fonts pagadors, nio, poderao ser inferiores a 6 (seis )) yeses a sa1erio-minima do respective regiao", 2. 0 augusto Congresso.,. National rejeitou o veto oposto a. esse dispositivo estranho a initiative do Excelentissimo Senhor Presidente - do Republica, quo o impugha'ra not 'seguintea tirmos: "Aqui o _ Projeto reproduz dispositivo vetado no L. .4.950-A, de., ... 22.4.66. 2 R.T.J. 45 Por outro lado, o artigo no coadune com a orientagio do Govemo no sentido de evitar a introdugio, no Administragio P6blica , do um cistema de salIrio movel, vinculado a remuneragio de determinada categoria de servidor piblico a eventuais alteragoee do aalirio -minimo. Redundaria , afinal, numa forma indireta de aumento do vencimentos do aervidores p6blicos sem a indispensmvel iniciativa do Poder Executivo, o qua o torna inconstitucional, alma de crier novos encargoa financeiroe do natureza orgamentiria aem o necesairio eatudo privio. Na parts concernente as ernpresas privadas, repercutiria Como flagrante e indesejivel intervengio do Poder Executivo nos quadros salariais do tais companhias, inetituindo um priviligio a certa cleave de diplomados quando ease sistema malarial deve ser baseado na situagio do mercado. de trabalho. Acentua -se, ainda, quo seria uma interfetencia direta nos fat6res condicionantes do lei do oferta a procure, elevando , consegiientemente, os custos de produgio a atuando como fator inflacionirio em marcante obstrugio a politico do estabilizagio monetiria, desenvolvida polo Govern". Invoca o Poder Executive, como fundamentos do alegada inconstitucionalidade, os arts . 67, § 2°, do Constituigio do 1946, 60, II, a 96, do Coastituigio de 1967, lath m, aumente do vencimentos a de deepest aem iniciativa do Executivo. O veto e a connegnente promulgagio do artigo 82 do L. 5.194, ocorreram depois de 15 . 3.67 (publicagi o no D.O. de 24 . 4.67). 3. 0 nobre Presidente do augusto Congresso National informs a f. 19, remetendo resumo do tide a elaboragio do projeto com os respectivos docomentos . Dales mandei abrir vista It Procuradoria-Oeral, quo reiterou i f . 1,18 v . no tirmos de Representagio. P o relat6rio. VOTO 0 Sr. Miniatro Aliomar Baleeiro (Relator ): - 1. 0 veto presiden- cial atecou o art . 82 do L. 5.194, tanto polo aumento concedido aos engenheiros, arquitetos a agr6nomos do servigo p6blico, por emenda ao arrepio do iniciativa do Presidents do Republica, quanto pets vantagem outorgada iqueles profissionais quando locadores de servigos a emprisas privadas . " Qualquer quo seja a fonts pagadora " - d ie o dispositivo. 2. $ indubitivel a inconstitucionalidade do art. 82, relativamente aqueles profissionais quando servidores pfiblicos . Sem duvida , foram malferidos oa arts. 67, § 2°, do C.F. de 1946, a 60, II, do C . F. do 1967, desde qua a cliusula impugnada resultou do emenda no seio do Congreseo, ampliando a iniciativa do Executivo. Sempre entendi assim, ember. nio ignore as diatingoes a atenuagies de alguns julgados do Supremo Tribunal Federal, relatados , dentre outros, peSta. Ministros Victor los Exmos . Nunes a Predo Kelly. No case dos autos, comp ji salientei, rejeigio do veto a publicagio do dispositivo realizaram-se ji no vigincia do Conatituicio atual, quo i mate rigorosa do quo a anterior no reserve do iniciativa de despesa ao Executivo. 3. Adiro a torrents clinics qua s6 admits ineonstitucionalidade quando hi evidente a inequivoca violagao de dispoaitivo determinado no Carta Pol.tica, de sorte que, no divide, reconhego so Poder Legislativo plena flexibilidade em crier o Direito do Pais. Por eases razbes, nio me parece inconstitucional o art . 82, em relagio Is emprisas privadas, a 96 estas, o qua nio se estende is emprisas a Eraos industrials a comercisis doe Pesgeoas do Direito P6blico, qualquer qua seja a estrutura juridics quo ]has fir tragada por lei. Neste estruturacao juridica hi uma gradagio a urns escala cromitica do tons que, a despeito de tudo quanto vi, If a ouvi, obeervando a vide no Brasil, a ouvi, inclusive, Be nio me engano por initiative do eminent. Ministro 7hemistocles Cavalcanti, uma conferincia realized. Palo Professor R.T.J. 45 Hamel no Rio de Janeiro , hi una des anos, conferinci a quo assistiu o eminente Ministro Victor Nunes. Apemar disto, ainda nao pude reconheeer ulna classificagio rational daquilo qua os franceses chamam de etablissemeat des autonomes publiqueq qua vai deeds a simples eutarquia ate as sociedades an6nimas de urn acionista so. Em resumo, julgo procedente a Rp 745, pare declarer inconstitucional o art . 82 do L. 5.194, de . 24.12 . 66, em relagao mom servidores publicos, devendo encaminhar-se no Senadq o Aocsdio pars us efeitos correspondentes, se for acolhido iste voto. O Sr. Ministro Evandro Lins: E as emprisas publicas? O Sr. Ministro Alomar Baleeiro (Relator ); - Incluo no inconstitucionalidade, into e , a remuneragio do seas funcionerios nao pods ficar sujeita so regime de salerio-minimo de lei controvMida. Nio tenho nenhum metro on padrio pare saber onde comega urns empties publics . on urns empress misto com participageo de particularea on participagio de outran pessoas de dreito p6blico. He emprisas com o nome de sociedade an8nima , cujo acionista fmico a ■ Uniio . Por exemplo: Ride Ferroviiria Federal , Ride Ferrovieria do Nordeate . As vezes uma e subsidliria do outra . He outras em qua a participageo de particulates e minima, de 2, 3, 4%, a outras em quo a panda a ativa , como e o caso do Banco do Brasil, a deapeito de inumeras fung6es publicas quo eserce hoje, a muito maiores do qua oxercia no passado, quando participava, a cow major amplitude , do _ que chamaria de Banco Central do Brasil. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 0 Sr. Ministro Victor Nunes: Pediria so eminsate Relator, no interissa do encaminhamento do debate, o obsequlo do Lorna: maim eapllcito moss peosamen o sabre um panto. 0 Tribunal, metro antes de Constituigio stual , que dispos a res- 3 peito , considerava certas notmas do direito trabalhista apliceveis so peasoal de obras des municipalidades, das entidades publicas etc. O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: - Havia ate uma legislasgo names sentido, h6 mais de vinte anos, pare pessoal de obras. O Sr. Ministro Victor Nona: Em verias decisuea , o Supremo Tribunal decidlu ester o ' salirio-minimo incluido nessas garantias do pessoat de regime trabalhista do servigo p5blico . Agora , ha norms expresso da Constituigao, mandando splicer a Consolidagio des Leis do Trabalhe nee atividsdes econOrnicas ( emprises, autarquias etc.) do Estado. Parero ate ponto importante do politics do atual govern reduzir o numero de servidores de regime estatutirio, dando preferincia no regime trabalhista. Eu perguntaris , entio, ao eminente relator : - Dentro do logics do voto de S. Excia ., haveria urns parts da legislagio traba l hista inaplicevel an pessoal do servigo p6blico regido pale legislagio trabathista? O Sr. Ministro Aliomar Bdmairo (Relator): - Creio que a garantia de salerio-minimo, assegurada polo art. 57 do C.F. de 46 - e -croio qua 157 a 158 de Constituigio ataal -, do acordo com a regieo, - w encargos etc ., so trabalhador, nio se estende a Asses trabalhadores des emprisas estatais , com esea discriminagio de categoria profissional. Acredito qua o salirio-minima bisico, de regiio, qua encara apenas e minimo vital - o indispensival so trabalhador - pare quo ce manteobs em pi, com habitagiio, o minimo de vestuirio a ate o divertimento, compativel, em certo gran, coin o navel de vide do Dais, nio se "tends so aervidor do Estado, protegido pot garantias outna. O Direito, - ji se dine -nip e logica ; a experiincia. Se foetus procurer urns solugio logics, a rm especie do paralelismo , torearos de reformer metade dos leis, jogar abaim - a major parts das noon dsds3es squi. 4 R.T.J. 45 O Sr. Ministro Victor Nunes: Tambim espero ester discutindo 0 problema, por enquanto , no piano do esperiineia . 0 regime trabalbista, quo se splice a lases emprogados, digamoa essim, do servirio pGblico, nio i so o qua esti ezpressamente no term constitutional . Nio ago spenas co principios de Constitui4io. Hi virus normas de lei ordiniria quo, hoje, se aplicam, normalmente , a lases ampregadoa do servico pGblico. Minim duvida i se podemos ter dois regimes trabalhistas : um, pare os ampregados des emprisas privadas e outro, pare os empregados do serviso pGblico, sujeitos a C.L.T. 0 sistame do L. 1 . 890 era assim. Mas lase sistema se mostrou do tal modo defeituoso , qua o Supremo Tribunal, depois do longs hesitacio, declarou a inconstitucionalidade partial do artigo 2.- daquela lei, is a Constituirio procurou p6r ordem no matiria, astendendo a certoa setores do servigo pGblico o regime trabalhista, em iguladade its condiSdes coin as em. prime particular" . late 6 o problems quo me preocupa. O Sr. Ministro Evandro Line: O art . 163, § 2.°, do Constituicio, estabolece expreseamente: 'Na exploraSio , polo Estado, do etividade economica , as surprises pGblicas, as autarquias a sociedades de eeonomia mists reger-se-io pales normas apliciveis as emprisas privadaa, inclusive quanto so direito do trabalho a des obrigagfies". O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro (Relator ): - Por isso, i preciso impedir qua use chamado direito its trabalho so transforms, nuns instrumento its intervenggo , aunt dos limit.. razoiveis. O Sr. Ministro Victor Nunes: Mae vamos splicer as restri46es qua a Constituivio impie a intervensio federal no domino econimico? O Sr. Ministro Adaucto Cardoso: A evidente. 0 finico padrio qua devemos acompanhar 6 o do art. 158, 9 LO, do Constittticio. .O intervencionamo chega ate o aalirio-minimo a ngo dove it slim, am snatiris de contrato de trabalho. O Sr. Ministro Victor Nunes: Parece qua V. E4zie_ esti indo slim do priprio Relator. O Sr. Miniatro Adaucto Cardoso: - Ezatamente, antecipo meu voto nessa parts. O Sr. Miniatro Aliomar Baleeiro (Relator ): - Pego licence so eminents Ministro Victor Nunes, pare voltar so men ponto de partda. Encontro nine dificuldade inicial. Naquilo qua poder'amos chamar de emprisas do Govirno, hi nine gradaggo qua vai desde aquela quo entra no orfamento, i dirigida de uma maneira imediata a direta pals autoridade poblica a cuja produSfio se destine, quase sempre no sue totalidade, Cu, no quase totalidade, an proprio orgio pGblico, ati aquelas emprisaa em qua o Estado arregaca as mangas a concorre, no regime de competir,-eo livre, coin as emprisas privadas comerciais, industrials ou mistas do Pais. Por ezemplo, a fibrica de ezplosivos a polvora de Piquete. P urns verdadeira organizacio industrial, cram a discipline de emprisa privada, mss, so mos no tempo , seguindo o rumo de mitodos militates. Outro ezemplo : a fibrice de polvora, metralhadoras a canhdes, do Marinha a do Ezircito. O Sr. Ministro Hermes Lime: Ems fibricas, hoje, adotarn o regime trabalhista. O Sr. Miniatro Aliomar Baleeiro (Relator ): - Sim, mas sin emprisas estatais, produzem pens o Estedo. A Can do Moods , per ezemplo, pode receber uma •ncomenda pare fazar a veronica do sr. Fulano de Tal, por sea cingiientenirio do comorciante . As vises, aceita facer, mss trabalha 99%, pare o Govimo, em regime do deficit. Os pr6prios Correios a Teligrafos, ati emprisas comp a Uaina $iderorgica National e a Companhia Vale do Rio Doce etc. Hojo, o nfrmero i onormq coin variantes no estrutura juridica • t cnica. Encontro um obsticulo intransponivd, do modo quo, so invis de bascar unit formula quo saris Mgica, )0 R.T.J. prof Ito qua o Govern continue, qua o Congresso e o Presidents do Repeblica continuem, experimentalmente, dando as solugies pragmiticas, de ac6rdo com code tipo de empress e cede necessidade nacional, em determinada conjuntura. E assim qua procedem todos os poises. No,, qua somos admiradores dos memdos anglo-sax5es , sabemos quo else nio tem nenhume preocupagio racionalista do Direito, como tern os poises lotions . Procuram agir experimentalmente. 0 Sr. Ministro Victor Nunes: Eu compreenderia asses ponderag6es de V. Excia., por exemplo, se tivessem sido bites so legislador constituinte, quando se elaborava a Constituigio. Mas o Congreaso constituinte, no art. 163, 9 2 .°, apesar de serem meltiplas as formes do empr4sac, de qua o Estado participa, procurou onglobi - las, tedas, pare ease efeito, isto e, pare submete-las so regime trabalhista, so dizer '"as empresas pOblicas, as autarquias a sociedades de economia mists". Nio quis deizer nenhuma dales fora do regime comum. A critics doutriniria, qua Vossa Excelencia fez no legislador constituinte, sere do devastadora, qua nos obrigue a declarer inconstitucional uma lei quo as harmonize , polo menos, com 0 art . 163, § 2.°, de Constituigio? Na verdade , o qua parece ester em choque, pare V. Excia., sio dole dispositivos de Constituigio . S. provelecer a inconstitucionalidade ample, nos termos do vote do V. Excia., ou estaremos declarando inconstitucional o an . 163, § 2.0 1 de Constituigao, Cu estaremos ampliando as restrigies an Legislative slim do quo disp6e o sau an . 60, inciso II. O Sr. Ministro Aliomar Bafeeiro (Relator ): - Volto so man ponto do vista: Direito nio 6 logica. A experiencia. O Sr. Ministro Gongalves do Olivsira : - Dix o velho Ihering: o Direito e a logica none endam do paMite. 45 5 O Sr. Ministro Aliomaf Bal"i" (Relator ): - He um act rdio do eminente Ministro Was Boas, qua ate no forma 6 maravilhoso pare exprimir iaso. VOTO O Sr. Ministro Themistoclee Cava/oanti : - Sr. Presidents, initialmente, devo declarer qua nio considero possivel aplicar o preceito em cause aos Estados a Municipios, porque o Congresso National ruin pode penetrar na it" de autonomic dos Estados, naquilo qua tem de mais peculiar, como fixer o vencimento de sews funcionirios . Tenho a one aplicegio aos Estados a sins Munic pion comp manifestaments inconstitucional. Quanto it pane de funcionirios p6blicos, eatou do plan ac6rdo com o eminente Relator, em face do quo dispie a Constituigio de 1946, sob cujo regime foi votada a lei qua dizis qua o Congresso National nio podia aumentar os vencimentos, sera a initiative do Presidents de Repeblica. O aumento decorre do propria natureza do saline move], qua pressupoe o sou aumento automitico, sem aprovegio do Congresso e initiative do Poder Executivo . Quer diner, a propria natureza do saline nos termoo do preceito em cause pressupie o aumento , a um aumento permanents, tilde a vez qua houver aumento do salirio-minimo , sem intervengao nom do Poder Executive , qua teria a initiative do aumento , nem do Po• der Legislativo. A Constituigio de 1967 erode e mais precise, porque , ruin no art. 60, mac no art . 67, di, expressamente, so Presidente da Repeblica, into e, so Poder Executivo, o quo esti tetnicemente errado, a competincie pare a initiative de leis orgamentirias, aberturn do credito, fixagio de vencimentos a vantagens. A Conatituigio de 1967 portanto, ainde 6 mais precise . Nio Ede em aumento, fala no art. 67, em fixer e, no art. 60, fala em aumsatar. Temos agora do examiner as diverses categories de servigos peblims, R.T.J. 45 obedecendo a classificasio do lei do reforms administrative, o DI. 200, qua divide a administrativo em direta e indireta, sendo esta frltima exercido pelas autarquiss, sociedadee de economia mists a fundasoes. Em relasio as aptarquias, o qua ocorre e o seguinte : os vencimentos, nas autarquias, sao fixadoa pale propria autarquia , com a aprovasao do Poder Executivo . Maa sio vencimentos qua acompanham , geralmente, os vencimentos dos funcionirios pAblicos. De maneira qua estendo tambem as autarquias , no parte de vencimentos, a mesma restrigio fairs ern rela5io mom funcionirios do administrasio, direta, dads a vinculasio existents antra ales. Apenes alguns funcionerios hoje recebem pelo regime do ConsolidasaoAplicando a norms em questio, verifita-se qua hI, evidentemente, uma vinculasio deste preceito cram o criterio de remunerasio, a coma o preceito se refers explicitamente so solerio, somente a aplicivel eos taros previstos no Consolidasio dam Leis do Trabalho. Assim, rejeitando a representasao, ea parts relative is empresas privadas, estendo tambem a todos aqueles, name qua sejam funcionirios ou empregados, ou melhor, servidores do ArgIos do administratiio direta ou indirets, mar que so rejam pela Consolidagio dam Leis do Trabalho, esse meamo direito . Recebo entretanto relativamente eos funcionarios do administrasio direta ou indireta qualgier quo "is a forma de tamunerasio, salvo aquAlee admitidos pale Consolidasio dam Leis do Trabalho, qua percebem aelArios a gown dos direitos a garantias previstas no L.gislasio Trabalhista. EXPLICACAO 0 Sr. Ministro Aliorsmer Baiseine (Relator ): - Sr. Presidents , esclarecendo meu vote, so qual so ref.rift o eminente Ministro Victor Nunes, queria acrescentar, a proposito daquela impossibilidade, em qua me encontro, do stellar was classifieagio do empresas ainda mesmo que ale se revista de modelagem juridita quo a tome obrigatiiria , como se dA no diploma a qua S . Excia. we referiu. Essa lei se splice a Uniiio, mom Estados, mom Munic pins a a, Distrito Federal. Existem sociedades anonimaa qua sin meras ficsoes de direito . Na realidade, silo repartisoes ora economicas, ora tecnico-administratives e finica a exclusivamente pare a realizasao de um serviso publico tipico do Estado, historicamente do Estado. O Sr. Ministro Gon{alves de Oliveira : - Rede Ferroviaria Federal. O Sr. Ministro Aliomer Baleeiro ( Relator ): - Ji nio quero falar no Rade Ferrovieria Federal, porque e perfeitamente poseivel uma estrada do ferro em administrasio direta do Ministerio, como houve, no Brasil, algumas. Existia uma companhia, qua so chamava NOVACAP, destinada a construsio de cidade de Brasilia hoje, sob a quo estA constituida , forma do sociedade anonima. Construiu uma cidade corn dinheiros pAblicos pare Capital de um pa's. Do maneira como foi feita esta cidade, we tipicamente uma totals do poder piblico . Era uma sociedade anonima seal receitas de sue produsio, spans pars empregar dotasoes orsamentArias. Exists no Estado do Guanabara urns empress, sociedade anonima, qua, as nio me falha a memeria , se chama SURSAN, deetinada a construir obrss a logradouros publicos. Jii me pensou male Fundasio pars administrar. Vejo quo hA nisso equals tendincia do Direito Administrative de usurper institutor, instrumentos, concertos de outros r%mos , sobretudo do D reim Privado pars atingir results. dos proticos . Compreendo soma neeossidade pragmitica. Mas nio quern lever As suss consegGencias liigicas, embarasando, com issd, aqullo quo a lei procure realizar, late 6, a melhor efetivasio dos servisos publicos. _ R.T.J. VOTO O Sr. Miniatro Adaucto Cardoso: Sr. Presidents, acolho integralmente a Representagao do Senhor Dr. Procurador-Geral do Republica, por dois fundamentos. Tambem tive, como o eminente Relator, aria experiencia de lute prolongada por none observincia ortodoxa do art. 67, § 2°, de C.F. de 1946 . E vi corn satisfasio, noose obra em qua colaborei, a ConstituiSio do 1967, vingarem as proibigoes a quo se tumultuasse o orramento do Republica a se subvertessem os programas do Govemo, no sua parte financeira . Do forma que, quanto so aumento de despesas pare o pagemento dos funcionarios publicos, tonho como procedente a Representacoo. Mas, you adiante dos votos dos entinentes Ministros Relator, Amaral Santos a Themistocles Brandio Cevaltenti. Entendo quo, no fizefso do salario-minimo regional, chegamos so mtximo de intervencionismo qua foi admitido pale Constituifao do 1967. Ha no Carta nova tuna reagio salutar, uma reagio privatista depois dos excossos des Constituisoes anteriotes , Intervir no contrato de trabalho doe empreaaa p:ivadas a fixer o alario profissional e realmente intervir no pr6prio came do empria, ferindo fundo o conceito constitutional do propriedade. Por asses- rax6o, don polo prucedencia, in totem, de Representsfio. VOTO O Sr. Ministro Djaci Falca-o: Acoiho a Repreaenta4io , em parte, como o fix o eminente Relator, ern relagio aos servidores public", porquanto se apresenta evidente a ofensa a iniclativa axclusiva do Prssiiden. to do Republica ; afetando, aasim, o art. 67, § 2°, da C.F. do. 1946, e arts. 69, I, a 67 do C.F. do 1967. Ademaia, no ^ quo tango am empregadas privedoa dos entidades pirhiieas, acolho inteiramente as fundament" do eminente Relator. 45 7 VOTO 0 Sr. Ministro EIoy da Roche: Sr. Presidente, ataca-se, no totalidade, o art. 82 do L. 5.194, de 24.12.66, quo repete, em grande parte, preceito do I.. 4.950-A, do 22.4.66, a qua sera inconstitucional, mesmo corn referincia so trabalho privado. No acolho a argiu4io, no tocanto ace trabalhadores de emprias privadas. Nao tenho divida, porem, de quo a inconatitucional o dispositivo, quando declare: "qualquer qua aeja a fonte pagadora". A fonte pagadora poderi ser tanto a emprAsa privada, como o Tesouro Publico, seja federal, estadual, on municipal. Ora, one quo percebem vencimentos dos cofres pt•blicos, nio se pods estender o dispositivo, em face do art. 67, § 2 .0, do C.F. do 1946, reproduzido, em parte, no art. 60, inc. II, do C.F. de 1967, corno, tambem, do art. 65, inc. IV, correspondente, hoje, so ortigo 46, inc. IV. Alen de regra sobre a iniciativa do Presidents da Republica, outro preceito constitutional se impoe : nio so fixa, nom se aumenta vencirnento, a nio ser por lei. Por lei especial, prescrevia a C.F. de 1946. 0 impugnado art. 82 vulnera o principio constitutional, pcrque, so dispor qua as remuneracoes iniciais dos aludidos profissionals nio poder$o her inferiores a seia vezes o salario-minimo de regiio, estabelece, no servigo publico, regra m6vel de fix2gio do vencimentos, em fun4io do salario-minimo. Cade vez qua as alters o ealario-minimo, ago alterados no vencimentos dequeles servidores publicos. 0 alario-minimo a fixado por ato executivo, apbs o processo de estimative dine alario. Pods o Poder Pfiblico, mesmo o federal , sujeitar-se a uma come dense cariter? Ainda qua a norma tenha sido editada por lei federal, ela nio pods substituir , sequer, a lei fe. deral especial a muito mans a estadual, on a municipal . Pronuncleime, none sentido, an prop6sito, no esfera estadual , quando as procurou fixer vencimentos do servidores do Estado, na base do aMrlo-minimo. 0 Podet Executivo federal, por via indireta, atraves do decreto de fin- 8 R.T.J. 45 gio do salbrio-minimo , alteraria a fixagio de vencimentos de funcionirios pOblicos de Uniao, dos Estados a dos Munic pios . 0 periodo "qualquer qua seja a forte pagadora " dive ser retirado , por inconstitucional, do ortigo 82, enquanto ale alcanga o Tesouro P6blico, seja federal , estadual on municipal. Apreciou-se, no discussao, a situagao dos servidores de emprisas p6blicas, de autarquias a de sociedades de economia mists, tendo-se em linha de conta a Constituigao de 1946. Von examiner fisse ponto, -sob a Constituigao atual . 0 art. 82 do L. 5.194 foi votado a se tornou lei , ji no vigfincia do Constituigao de 1967, porque, tondo ocorrido o veto, em 24.12. 66, an tempo de Constituigao de 1946, file s6 foi rejeitado polo Congresso National, na sessio de 13.4.67. Sou dos qua entendem, conforme declarei na Rp 700 (R.T.J. 41/587), quo a elaboragao do lei, quando nao se trata de competincia exclusive do Congresso, s6 se conclui cam a sangio, polo Presidents do Republica , on coin a rejeigio do veto, no momento em qua as dues Cimaras, em aessio conjunta, chamadas a manifestar-se sfibre o veto, aprovam, por dois tergos dos presentes, em escrutinio secreto, o projeto. Na Constituigao_ de 1967, relevanto pare a solugao do questio, e o art. 163, § 2.°: "No exploragio , polo Estado, _ do atividade econ6mica, as emprfisas publicas, as autarquias e sociedades de economia mists roger-se-5o pales normas apliciveis as emprisas privadas, inclusive quanto so direito do -trabaIho a des obrigag6es". Cogita-se, aqui, restritamente, de servidores de empresas de - atividade econ6mica do Estado, ass empress publicas, autarquias e sociedades de economia mists. As sociedades de economia mists, no tocante a eatrutura , regain- se quer polo direito comercial, quer polo direito administrativo . Quanto As relag6ea do trabalho, regulam-se, em parts, polo direito administrativo . e, em parse, polo direito do trabalho. Nio sio. disciplinadas, opens, polo direito comercial ou polo direito do trabalho. 0 direito administrativo inserese na regulagio dessas sociedades. Mas, nao haveri dificuldade em admitir qua so then aplique a norma do art. 82 do L. 5.194, se ela prevalecer pare on trabalhadores em geral. Palo art . 163, § 2°, do Constituigio, hi equiparagao dos servidores nfile referidos aos trabalhadores privados . A verdade qua, em outro Lugar do Constituigao, o art . 97, 9 2.01 dispbe: "@ 2.° A proibigio do acumular se extends a cargos, fun g6es on empregos em autarquias , empresas p4blicas e sociedades de economia mists". Enumeram-se as meamas entidades do art . 163, § 2.°: autarquias , emprisas pirblicas a sociedades de economia mists . Hi equiparagio nos servidores publicos, pare o efeito de acumulagio . Nio encontro , nq entanto, no art. 97, § 2°, ratio pare modificar a interpretagio tirade do orti go 163, § 2.0. Outra norma constitutional, a do art. 96, eatabelece: "Nio se admitiri vinculagio on equiparagio - de qualquer natureza Para o efeito de remuneragio do pessoal do servigo publico". Depara-se, ai, um arguments a main, pare a inconstitucionalidade parcial do art. 82. Dou pole procedencia , em parts, do representagao , pare julgar inconstitucional, no art , . 82 do L. 5.194, o periodo "qualquer qua seja a fonto pagadora ". Niio so pode estender date dispositivo aos £uncionirios publicos, qualquer qua seja a esfera de atuagio - federal, estadual on municipal . Assim, o men -voto coincide coin 0 pensamento do eminente Ministro Themistocles Cavalcanti. Delxo: barn claro: deeds qua a forte pagadora seja o Poder P6blico, o art. 82 - nio pode incidir. VOTO 0 Sr. Ministro Oswaldo Triguel- ro: - Sr. Presidents, tambim acompanbo 0 voto do sminente - Relator, julgando a representagao procedente R.T.J. 45 em parts . Fagoo, por6m, em maior extensio, nos precisos tirmos do veto do Sr . Ministro Themistocles Cavalcanti. Se entendermos qua a lei nio so aplia as autarquias , emprisas pibliat a sociedades do economic mists, estaremos descumprindo o art. 163, § 2^, do Conatituigio, explicito em diner quo asses entidadee , quando exploram atividade economics, Be regem pales normal apliciveis is ernPrins privadas, inclusive quanto an direito do trabalho. Eatendo, par isso, quo ■ solu4ao ester em permitir-se a apliagio do lei em cause a fades ones enddedea, salvo na area coberta Palo regime estatutirio a qua estiverem submetidos oa Sens se"idores. 9 do trabalhador a do sue fern Iia (artigo 158, I, de C. Federal) dentro de condig5as ticnicas a socials quo correspondem a valorizagio do um tipo de trabalho pare o qual n exigem requisitos especiais. Julgo improcedento a representsgio quanto am amprogados de emprisas privadas a empregedos do autarquias qua nio estejam cabanas polo sal6rio estatutirio , no forma do voto do eminente Ministro Themistocles Cavalcanti. VOTO 0 Sr. Ministro Victor Nunes: Sr. Presidents, coin a vinia do eminente Relator, qua esclareceu amplamente queatoes suscitadas em meus apart", acompanho o voto do Senhor Ministro Themistoclas Cavalcanti. VOTO O Sr. Ministro Evandro Lim: Acolho a representasao quanto am servidores sujeltos so regime estatut de . Rsjeito-a quanto aos servidores on empregados sujeitos so regime do direito do trabalho, tel como provisto no art. 163, / 2?, do C. Felaral. Rajeito- a, tambim, quanto aos empregadoe des ssnprisas privadas. Elsa foi a conclusio do eminente Ministro Themistocles Cavalcanti, cujo voto acompanho. VOTO O Sr. Ministro Harmer Lima: Sr. Psiesidente, creio qua he was distingio a fazer - e parace-me quo ji a esbogou corn a clarasa do ampro o eminente Ministro Eloy do Roche - entre salirio-minimo e salario-m:nimo profieslonel, quo Sao dues coins diferentes . 0 primeiro atende a requisitos elementares do vide; o Segundo, i apacitagio tic. nice pare o exercicio do fung6es. Per isso, entondo quo, eprovado o aalirio-minimo profis ional em debate, am nada influiri Sabre o aalirio-mimeo geral, qua 6 fixado em fungio do urn conceito antes home. no a social qua profissional. 0 minimo profissional nio me parece inconstitutional, porque corresponds is variagiies dos necessidades normais VOTO 0 Sr. Ministro Gonyalves do Oliveira : Sr. Presidente, tamb6m pogo viola so eminente Relator, em parts, divergir do eau substencioso voto a acompanhar integralmente o into do Reno . Sr. Ministro Themiatocles Cavalcanti. EXTRATO DA ATA Rp 745 - DF - Rel ., Ministro Aliomar Baleeiro. Repte . Procurador-Geral do Republica . Repdo. Congresso National. Decisio: Julgou-se procedente, em parts, a representaSio, nos t6rmos do vote m6dlo do Sr. Ministro Themistocles Cavalanti, pars declarar inconstitucional o art. 82 do L. 5.194, de 24.12.66, no tocante aos servidores sujoitos so regime estatutfirio, nio ficando, pois, abrangidos pale decleragio de inconstitucionalidade as qua tam sue relagio de emprigo regida pale Consolidagio des Lois do Trabalho, quer Beim empregodos de emprasas privadas, quer sejam servidores de Adminietragio P6blica, direto on indireta. Votaram assim, ainde, os Miniatros Eloy do Roche, Osvaldo Trigueiro , Evandro Lint, Hermes Lima, Victor Nunes, Gongalves de Oliveira a Presidents . Os Ministros Relator, Amaral Santos a Djaci 10 R.T.J. 45 Falcio spouse exclu ram do declaraMoacyr Amaral Santos, Themistocles gio do inconstitucionalidade as emCavelcanti, Adaucto Cardoso, Djaci pregados em emprisas privadas . 0 Faleio, Eloy da Roche , Aliomar BaMinistro Adaucto Cardoso julgava leeiro, Oswaldo Trigueiro, . Evandro precedents a representagio in totum . Lins, Hermes Lima, Victor Nunes e Impedido, o Sr. Ministro Lafayette Gongalves do Oliveira . Licenciado, o do Andrade . Falou, pelos assistentes Sr. Ministro Adalicio Nogueira. Audo Reprewntado, o Dr. Joea Gui- aente, justificadamente, o Sr. Minislherme Villela e o Dr . D&io Mi- tro Raphaek de. Barros Monteiro. reads , Yraurador-Ueral de RepnbliBrasilia, 13 do margo de 1968. ca, polo MinistErio Publico.. Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-DiPresidencia do Sr. Ministro Luiz Gallotti . Presentee, os Srs . Ministros rotor-Geral. RECURSO DE MANDADO DE SEYiURANcA N.- 15 . 212 - SP (Tribunal Pleno - Mathria Constitucional) Relator : 0 Sr. Ministro Goncalves de Oliveira . Recorrentes : Fleury Antonio Pires a outros . tado do Sio Paulo. / J/ ? Ip q Golf . Recorrido : Govimo do Es- 1) Inconstitucionalidade . Sue erguigio em repmso do mandedo do seguranga. Pedido o pronunciantento do Plars(trio pals Camara jut,gadora, or autos voltararn a Camara, pare completer o julgttmento . Nio hd necessidade do interposigao do recurso oztraordindrio doses decisio so as autos voltarn a Camara e o mandodo 4 irdeterido . Cabe, aqui, entio, a recurso ordin&io. Nio sio nocessdrios dole recursoa, urn o eztraotdindrio do dechtio do plenArio, outro, o rectnao ordinArio, de decisio de Camara jdgando o rnandado de aeguranga . Sdmento iota ultimo 4 do ser interpoeto. 2) Deacranprintento de lei polo Chafe do Ezecutivo, dando ensejo a mandado do aeguranga . Nio representou Sue EzoelAncia eo Supremo Tribunal contra a lei reputada inconstitucional, deizou do cmnpri-la. 3) Poder do emenda. Projeto de lei arnondtdo pela Assembldia guardando perefrdncia coat o projeto do Govern , as vig8ncia do Con,tituigio de 1946 . Provimento do recurso ordindrio pare concessio do aaguranga . Ultimo julganonto do qua participou, no Supremo Tribunal, o Ministro Pedro Chaves. ACORDAO Vistos, etc. Acorda o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votes, conhecer do recurso a der-lhe provimento, de acordo corn as notes taquigrIficas. Castes na forme do lei. Brasilia , ' 23 de agoato de 1967. - Luiz Gallotti, Prosidente - Gongalves de Oliveira, Relator. RELATORIO o Sr. Mirdstro Gongalvee de 011veira: - Fleury Antonio Pires e outroe eecreventes a finis do cart6rios oficialisados do Eatado de Sin Paulo impetraram mandado do seguranga contra ate do Enno. Sr. Governador do Estado de Sio Paulo qua sustou a execugio a cmnprimento dos artigoo 36 a 37 do L. 7. 831, de 15.2.63 , sob a alegagio do incone-. titucionalidade, porquanto resultaram R.T.J. 45 do emandas feitas pale Assemblaia Legislative no projeto de lei do Executivo, as quail foram votadas por este Poder. 0 Sr. Governador do Estado prestou as informs ;des requeridas (f6Ihes 315 a seg. .), assinalando: a) qua o ato do Poder Legislativo emendando os arts. 36' a 37 feria 0 art. 22 de Constituigio Estidual, porquanto summon vencimentria de funcionarios, sera a iniciativa do Poder Executivo; b) qua a pretensio dos impetrantee nio to teveste de liquidez a certeza. A 2.° Camara C vel do Tribunaldo Justice reconheceu a inconstitucionalidade dos citados arts. 36 a 37 da L. 7.831, determinando a remessa dos autos so Tribunal Plano, de ac5rdo corn o art. 200 da C.F., acentuando a ementa do ac6rdio: "Inconatitucionalidade dos arts. 36 e 37 do L. 7.831, de 15.2.63. Arguicio acolhida, por nio an reconhecer an Legislativo o livre poder de amender proposiS6es de exclusive iniciativa do Executivo. Viola4i6, ainda, so dispoato no art. 30 da Constitui46o do Estado. Remessa dos autos so all. Tribunal Plano, nos tarmos do art. 200 da C. Federal". 0 Tribunal Plano, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade dos supracitados artigos porque marcaram aumento de vencimentcs de aervidores publicos, am qua tivesse havido a iniciativa do Poder Executive, Como determine o disposto no art. 22 do Constituisao do Estado (f. 372). Novamente, a 2 a Camera Civel, apraciando a seguran5a, denegou-s i unanimidade (f. 399). Nio conformados, as impetrantes recorreram no Supremo Tribunal Federal. Aqui, ouvida foi a Procuradoriw.Geral, qua deu o seguinte pareCar: "1. Discute-se, no especie, a inconstitucionalidade de dispositivos legain qua aumentaram vencimentos de 11 servidores publicos , aem iniciativa do Poder Executivo de Sin Paulo. 2. Opinamos pelo nio provimento do recurso. A Constituir io do Estado, no artigo 22, determine serem as leis aumentativas do vencimentos do exclusiva competincia do Executivo. Ao demaia, os dispositivos legais trariam a eiva de inconstitucionalidade tambam por outra razio: nio foram indicados , no projeto de lei, on recursos Para fazer face is despesas. Como estatui o art . 30 do Conatituicio paulista. Brasilia , D.F., 1 de dezembro de 1965. - Murillo Silva, Procurador de NOVACAP, requisitado . - Sub.crow : Ilegivel, Procurador-Geral da Republics". E o relat6rio. VOTO 0 Sr. Ministro Gonsalves de Oliveira ( Relator ):) - Proponho a remoose dos autos no Tribunal Plano. A lei local foi declarada inconstitucional , por se tinter do aumento de vencimentos , assn iniciativa . S6mento o Plenerio poderi decidir sdbre ■ inconstitucionalidade acolhida. E o men voto. DECISAO Coma consta de ate, a decisio foi a aeguinte : Decidiu-se rameter no Tribunal Plano. Unanime. Preside"ncia do Exmo. Sr. Ministro Lus, Gallotti. Relator, o Exmo. Sr. Ministro Gongalves de Oliveira. Tomaram Porte no julgamento on Exmos. Srs. Ministros Prado Kelly, Hermes Lime, Gongalves do Oliveira a Luiz Gallotti. Brasilia, 19 de ag8sto de 1966. Jose Amaral, Secret6rio de Turma. RELATORIO O Sr. Ministro Gonfalves de Oli- veira : - A Terceira Turma resolvent 12 R.T.J. 45 submeter a Plenirio o julgamento do presente mandado de seguranga, per envolver materia constitutional. 0 relatbrio, entio apresentado a que are mantenho, fol o seguinte: 'Floury Ant6nio Pirea a outros escravantes a fifis do cert6rio oficializados do Estado de Sao Paulo hitpstraram mandado de seguranga contra eta do Exmo . Sr. Governador do Estado de Sio Paulo quo sustou a execugio- a cumprimento dos artigoa 36 a 37 do L. 7.831, de 15.2.63, sob a alegagio de inconstitucionalidade, porquanto resultaram do men. dos foitas pole Assembleia Legislative so projeto do lei do Executivo, as quaffs foram vetadas per Este Poder. O Sr. Governador do Estado prestou as informagiies requeridas (f6lhas 315 a segs.), assinalando: a) qua o ato do Poder Legislativo emendando as arts. 36 a 37, feriu 0 art . 22 do Const . Estadual, porquanto aumentou vencimentos de funcionirios , am a iniciativa do Po. der Executivo; b) quo a pretensio dos impetrantos nio as revesto do liquidez e certesa. A 2.0 Cimera C"vel do Tribunal de Justice reconheceu a inconstitucionalidade dos citados arts. 36 a 37 do L. 7. 831, determinando a retriesas dos autos so Tribunal Piano, de ae6rdo com o art. 200 do C.F., acentuando a mnenta do acdrdin: "Inconstitucionalidade dos arts. 36 e 37 do L . 7.831 , de 15 . 2.63. Arguigio acolhida , por nio se reconhecar so Legislativo o livre poder de maendar proposig6es do exclusive iniciativa do Executivo . Violagio, aindo, so diaposto no art . 30 do Constituigio do Estado . Remeaaa dos autos so eg. Tribunal Plano, nos termos do art. 200 do C. Federal". 0 Tribunal Piano, por malaria de votes, declarou a inconstitucionalidado dos supracitadoz artigos porque asarcaram aumento do vencimentos de servidores p4blicos, am qua tivaase havido a iniciativa do Poder Executive, como determine o disposto no art. 22 do Constituigio do Estado (f. 372). Novamente , a 2? CAmara Cvel, apreciando a seguranga , denegou-a e unanimidade (f. 399). Nio conformados , as impetrantes recorreram so Supremo Tribunal Federal. Aqui, ouvida foi a Procuradoria- Geral, que deu o seguinte parecer: "1. Discute-se, no espfcie, a inconstitucionalidade de dispositivos legais qua aumentaram vencimentos de servidores publicos , am iniciativa do Poder Executivo de Sio Paulo. 2. Opinamos polo nio provimento do recurso. A Constituigao do Estado, no ortigo 22 , determine serem as leis aumentativss do vencimentos de exclusiva competOncia do Executivc. An demais , os dispositivos legais trariam a eiva do inconstitucionalidado tambem por outra razao : nio foram indicados, no projeto de lei, as recursos par. fazer face As despesas, como ostatui o art. 30 do Constituigio pauliata . - Brasilia, D.F., 1 de desembro do 1965 . - Murilo Silva, Procurador do NOVACAP, requiaitado. Subacrevo: Ilegivel - Procurador-Gera] do Republica". E o relat6rio. ANTECIPACrAO AO VOTO 0 Sr. Ministro Gongalves do Oliveira ( Relator ): - Sr. Presidents, a Terceira Turma , no julgemento do MS 14 . 872, de qua V. Excia. foi Relator, decidiu hip6teee absolummente igual a presents , em votagio uninime. Men voto 4 o seguinte: (1e). VOTO 0 Sr. Ministro Gongaives do Oli. veira ( Relator ): - Os arts. 36 e 37 do L. 7.831, de 15.2.63, resultaram do emondas oferecidas no projmo do aumento goral do vencimentoa. Virias emendas foram apresenta- R.T.J. 45 das. O Govern vetou o projeto, em parts, incluindo-se, entre as emendas vetadas, as referentes aos arts. 36 e 37. O veto fora rejeitado. 0 Executivo deu cumprimento a varies emendas, alegam as impetrantes, sem contradita, mas, negou-se a cumprir on arts . 36 a 37. O Goyemador do Estado nao representou - an Supremo Tribunal Federal contra as dispositivos citados de lei sancionada, como o permitiam es arts. 7 •0 a 8? do Constituigao de 1946, entao vigente, prerrogativa as. so do qua, em outros casos, tanto usou . preferiu nao cumprir a lei, donde o mandado do seguranga oro em julgamento. Men voto recurso. 6 dando provimento as A Terceira Tornio, no RMS 14.782, de qua foi relator o Ministro Luis Gallotti, assim decidiu recentemente, em votagao unenime. No caso, as emendas surgiram em lei geral de aumenm de vencimentos . A Assembleia Legislative entendera de der melhores vencimentos a outros servidores, entie os quals, as escreventes a fi6is dos Cart6rion Oficiais. Rejeitado o veto, o Govan do Estedo aceitara a lei, nio, porem,, cam referencia aos impetrantes . Mas, as tail emendas, a men ver, tinham pertinencia com o projeto ; tratava-se de aumento geral de vencimentos Palo menos, a inconstitucionalidade nao 6 manifests. Temos reconhecido as Assembl6ias Legislativas o poder de emends, quando se fiats de emends qua tenha per. tinencia com o projeto de initiative do Executivo. Ainda recentemente decidimos no RMS 14 . 782, de qua foi V. Excia., Sr . Presidents, Relator, reportando a julgado do Plenirio nesse mesmo sentido. No caso, o projeto initial, como se disse, era do aumento . So o auarento a carreira dos impetrantes ere desproporcional , deveria o Governador do Estado , pare descumprir a proposigaq manifestar an Supremo Tribunal Federal sua inconformidade, mediante representagio, admitida expressamente pale Carts entao vigen- 13 te. Mas, preferiu ser o irbitro da quando aceitainconstitucionalidade, ra outras emendas no Projeto, a delas, resultava aumento do despesas. Esclarego quo tal projeto 6 de data muito anterior so A.I. 2, qua cont6m preceito incorporado As Constituig6es estaduais vedando emendas a projetos, pelas assembleias, resultando aumento do despesa. A questio do descumprimento do lei, por parts do Chefs do Executi-. vo, foi, ainda recentemente, reexaminada no Tribunal, a propdsito de reestruturageo de cargos do Minist6rio do Viagio . Na esfera federal, antea do E . C. 16, em disposigao reproduzida com cariter ampliativo na Carta Constitucional vigente, o Presidents do Republica nao tinha a Iaculdade de suscitar o problems do inconstitucionalidade do norms legislativa parents o Supremo Tribunal Federal, por intermedio do ProcuradorGeral do Republica . Esteva, por isso mesmo, em formagao , urns doutri- no, segundo a qual, recusada a proposigao legislative pelo Presidente, mas, rejeitado a veto, poderia o Governo deixar de cumprir a norms, qua reputava inconstitucional; as interessados 6 qua provocariam a pronunciamento do Judiciirio a do julgamento dar-se-ia on neo a cumprimento a lei. Felizmente, essa doutrina ficou abandonada com a E . C. 16 a pale Constituigao de 24 de janeiro em vista do faculdade conferida so Procurador-Geral do Republics do trazer a julgamento, por ante Carte, de name legislative reputada inconstitucional. E, ainda, em uma dos ultimas sessBea plenirias do ens passado, em qua a mat6ria foi diacutida, o eminento Ministro Prado Kelly, respondendo a interpelagio quo five a lionra do formular, embora adepto ale do mencionada doutrina antes de E.C. 16, esclarecia que, depois d"ease Ato e, portanto , no vigencia do Constituigio de 24 de janeiro, o Presidents do Republica e, pour cause, nenhrua funcionirio , salvo as ju'ures, podem deixar de cumprir ume norms, sob elegagio de ser ela inconstitucional. R.T.J. 45 14 Esclarecia ainda S. Excelencia, set oposigeo do Plenirio, qua no vigincia do E.C. 16, so o Chafe do Poder Executive nao pods deixar de cumprir a norma, o remidio serf a provocageo delta Alta Corte, por intermidio do Procurador-Geral do Republica ( RMS 16.003, sessio do 3J.11.66 ). Ora, no esfera estadual, por arnor so principio do independencia a harmonia dos poderes, sempre as admitiu, no vigincia de Constituigeo de 1946, no aplicagio dos ortigos 7 .0 a 8.0 a representagio do Governador, por intermidio do Procurador-Geral do Republica a esta Corte Suprema, quando a Assembleia Legislative tenha invadido atribuigbes, poderes a faculdades reservadas so Chefs do Executivo no Carta Estadual. No caw em julgamento , o Governador no representou a eats Supreme Corte, pelo Procurador-Geral, contra as artigos malsinados . Desprezou o processo dernocnitico previsto no Carta Politics Para deixar de aplicar as normas qua entendia inconstitucionais . Satisfez- se corn o parecer do Secretirio do Justiga , em menosprizo a Assembliia Legislativa a one poderes reservados so Supremo Tribunal, a nao cumpriu a lei. Sr. Presidents : Entendo que, no case, a inconstitucionalidade na-o era, pelo memos, manifests . As emendas, aumentando as vencimentos dos impetrantes se faziam em projeto a6bre aumento geral dos servidores publicos. Entendo qua a norma nao era inconstitucional a deveria ear cumpride. E, assim o julgo , deferindo a seguranga. EXPLICAcAA 0 Sr. Ministro Gonsalves do Oliveira ( Relator ); - Sr. Presidente, quero aproveitar a oportunidade Para esclarecer o moo vote nests questeo do no cumprimento de lei per parto des autoridades a do Presidente do Republica . Em relagio a funcionirio MS 16 .003, tambim p6blico, no come eu, o eminente Ministro Prado Kelly manifestou- se no sentido de qua o funcionirio a obrigado a cumprir a lei, qua tern presungio do constitucionalidade, ji tem a sangao do Presidente do Republica. Pods o Presidents de Republica , poderi iste deixar de cumprir a lei por consideri-ta inconstitucional? Ji cheguei a dar parecer, como Consultor- Geral do Rep» blica, qua podia, porque Sue Excelincia nao tinha mains de fazer chegar so Supremo Tribunal, senao per provocageo de parte, ease queatio. Entio, o Presiddnte do Republica as negava a cumprir a lei, a a parts tens qua barer is portal de Supremo Tribunal. O Sr. Minietro Pedro Chaves: V. Excia. tern o exemplo do Estado do Rio Grande do Norte. O Sr. Minietro Gonsalves de Oliveira ( Relator ): - Mas pars evitar isses cases todos i qua a E.C. 16 sabiamente colocou a question em sous devidos tirmos. Vein em respeito so principio do independencia e harmonia dos Poderes . Ora, a Cemam e o Senado seo corpos legislativos com comiss6es ticnicas competentes, formadas com pessoas preenmidamente hibeis a fungeo legislative. Entaq os projetos de lei sae submetidos a "sea Cases do Congresso. 0 Presidents do Republica tem o poder de voter e, se voter, o projeto s6 sera aprovado Palo manifestagio do 2 1 3 do Congresso . Entio, essa lei tern uma presungfio de constitucionalidade imposts a Lodes, ergs ornaes. O Sr. Minietro Pedro Chaves: V. Excia . seta formulando urns hipitese de o Presidents do Republica ter vetado a lei. Lembro-me do case do Rio Grande do Norte, em qua a Asaembliia, pain prejudicar o future Governador eleito, arrasou o Estado comm beneficios a sous apadrinhados. O Sr. Minietro Gonsalves de Oliveira ( Relator ): - Mas o n6vo Governador quo f6ase eleito teria setpro a oportunidade de trazer a quested so Supremo Tribunal por mein, ainda, de representaggo, valendo-se dos arts. 7•0 a 8.°, do C . F. enteo vigente, um dispositivo reproduzido no Carta atual. Nio he duvida a res- R.T.J. 45 15 peito . Sobre a questiq o Desembargador Lafayette Sales emitiu notavel, notabilissimo voto, qua eats nos autos. A dfivida 6 no esfem federal, porque o Presidents do Republica no tinha mains... O Sr. Ministro Pedro Chaves: Qua eprendi corn V. Excia... O Sr. Mini sirs Pedro Chaves: Mae ertamos agora , no oaf era estadual. VOTO O Sr. Ministro Gonglaves do Oliveira ( Relator ): - Na eafera estadual, o Governo tern mains do trazer a proposigio pare decisio so Supremo Tribunal a nio 0 fez. Negase a cumprir a lei . Por que? O Sr. Ministro Pedro Chaves: V. Excia. citou outros casos do aumentos feitos pals Assemblaia a qua nio foram impugnados; an contraria, foram cumpridos. O Sr. Ministro Gongalves de Oliveira ( Relator ): - Na sabre estadual, nonce poderia o Governo deixar de cumprir uma lei, a nio ser no processo previsto no Constituigio, trazendo so Supremo Tribunal, por intermadio do Procurador - Geml do Republica, ease questio . E sent dever. Alias, o Governo do Estado de Sio Paulo, coma o do Guanabara a dos' demais Estados, todos sempre tern trazido no Supremo Tribunal asses questees de aumento de vencimentos. O qua 6 abuso a nio trier a fezer-se do arbitro. Nesses casos, por amor . so princlpio do lndependencia e harmonia dos Podeme, o Governo do Estado tam 0 dever constituciona4 de trazer a questio an Supremo Tribunal Federal . E agora foi estendido a eafera federal o me rno dever. O Govemo tram a questio por intermedio de categorizado orgio de sue confianga , o Procurador-Geral do Republica , pare qua a questio seja decidida pole mais alta Corte do Pais. Corn estas consideragoes, tendo, no merito a hone de ser acompanhado polo eminente Ministro Pedro Chaves, corn seu notavel poder do aproensio des questbes juridicas pela sua grande inteligencia, sua grande culture, ease vocagio de legitimo magistrado, de notavel juiz. O Sr. Ministro Gongalves de Oliveira (Relator ): - .. encerro 0 men esclarecimento, Sr. Presidente. 0 Sr. Ministro Pedro Chaves: Sr. Presidente, pego a palavra pale ordem, pois estou -me despedindo do Supremo Tribunal nesta sessio a nio quern deixar do me pronunciar s6bre este caso. No merito, Sr. Presidents, esmu de acordo corn o eminente Relator. Tambem echo qua nio houve excesso de poder por parte do Parlamento . Havia materia sujeita a emends . Se o Executivo propunha um aumento de vencimentos, o Legislativo podia acrescentar um pouco mais on urn pouco memos, pare esta ou equals carreira . Nio era obrigado a seguir exatamente as mesmas asmiss escolhidas Palo Executivo. Na filtima sessiq tive o grande prazer de ver o eminente Ministro Victor Nunes, urn dos luminares desto Casa, expoente do trabalho a dedicagio corn qua procedem os membros d este Tribunal, chamar atengio pars o ponto de vista qua defendi sempre, do direito de emenda. Nesse mesmo dia, foi lido parecer do nosso querido colega Ministro Was Boas, tambem invocando minha deevaliosa opiniao. E nio a hoje, Sr. Presidents, que enrolo a bandeira dos minhas atividades de juiz, qua va mudar de opiniio . Tive oportunidade de dizer no ultimo julgamento - dentro do minha formagio liberal - qua a fungio principal do Parlamento a justamente tomar come do dinheiro publico a zelar pela sua boa aplicagio. O Parlamento foi criado exatamente Para isso, pare qua o Executivo no disponha a seu bel-prazer do dinheiro publico, qua a dinheiro do povo. Portanto, acho qua no he ilnconstitucionalidade nenhuma em dispor o Parlamento corn mais largueza do dinheiro pfiblico, qua nio 6 d"ele, qua nio 6 do Executivo, qua 16 R.T.J. 45 a do povo, contemplando melhor uma classe qua n6s, do povo, sabemos qua e miseravelmente page, a dando pam cases fieis de cart6rio melhor remunerag"ao. Pego vania one eminentes Ministros desta Casa, qua nao mews mestree, pare voter swim, pois j4 me manifestei varias vazes a respeito do assunto a nao quero voltar atras. 0 dever de respeitar a fazer cumprir a Conatituigao a do todos on tree Podares. A mim, quer me parecer qua a E.C. 16, atribuindo o direito de representageo contra lei federal so Executivo , medida qua nao existia no Constituigao do 46, nao modificou absolutamente nom easa obrigagao, qua 5 do todos on Podgres, do fazer cumprir a Constituigeo, nem equals direito on obrigagao de nao as cumprirem leis inconstitucionais . E, no anfare estadual, entao, a gravissimo tomat man orientageo em aentido contrario, dizendo quo o nao veto e a nao representageo - obrigam o Govamo do Estado a cumprir me lei evidentemente inconstitucional . JS julgamos canon em qua fui Relator , referentes a carton testamentos de Governos estaduais. Urn Governador, no perder a situagao, so aer derrotado use urnae, fez uma legislagao horrorosa, sacritice o orgamento do Estado por vSrias gerag5es pare perseguir a quern vat substitui -lo. E nao da tempo de Opor veto, porque fez tudo de scardo corn o Legislativo . EnYaq o navo Governador, qua nao podia mail vetar, seria obrigado a cumprir leis qua eatavam desgragando o seu pr6prio Estado, arrasando o seu Tesouro, aacrificando a sun economia, e o interease do am povo? Essa emends constitucional, qua sebiarnente deu an Presidents do Repfiblica o direito a representageo, quo on Govemadores tinham a qua ale nao tinha, nao obrigou on Governadores a cumprir leis inconstitucioneis, nao obrigou as Mesas des Assembleias a as aujeitarem aos dispositivos inconstitucionais, porgtte, no nosed regime, dentro de noses ordem juridico-constitucional , a s6 o Supremo Tribunal qua pods diner so 6 on nao constitucional uma lei. Mas ninguem pods ser obrigado a executor uma lei inconstitucional . Entao, o Executivo acha ( e quando digo "ache" e no pressuposto do quo o Executivo tambam possui a mesma lealdade) qua nao pode mais voltar atres, porque encontrou o fato consumado. Entao, devolve a parts a iniciativa; ela qua ve son Tribunais disputer a constitucionalidade contestada. Acho qua isso nao tern nada corn a E.C. 16, quando deu so Presidento do RepOblica equals direito de representageo qua ale nao tinha a de qua os Governadores do Estado gozavam. Feita onto ressalva, Sr. Presidento, em conclusaq eetou de acordo corn o voto do eminente Ministro Relator. VISTA 0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso: - Sr. Presidents, pogo vista dos autos a explico: a qua a minhe mem6ria nao a des rnelhores . Surgiu essa lei citada polo eminente Relator como um idploma qua j§ tinha sido objeto de exams, exatamente em representageo de inconstitucionalidade, nests Casa . Quero conferir a materia a fim de poder voter corn mail acarto, as barn qua o debate entre o eminente Ministro Relator e o Senhor Ministro Pedro Chaves a respeito do cabimento do arguigeo de inconstitucionalidade por outra via qua nao a representageo , je me elucidou muito . E nao tenho como Qeixar passer, Sr . Presidents, a aluaao qua fez o eminente Ministro Pedro Chaves so fato de qua votava antecipadamente , porque era a filtima vez qua o fazia. De forma nenhuma quereria tornarme rau de urns infragao ii vontade manifestada por S . Excia. de qua a sue despedida passasse tranquilo, quiets e, sobretudo , sem emogSes. Mas nao pude ouvir a declaragao d"ease juiz, qua tanto tenho admirado, desde man distante exercicio do advocacia a durante o tempo em quo trithei as caminhos asperos de vida pfiblica, sem rnanifestar a minha admi- R.T.J. ragao a saudede por ease grande magistrado, padrao do inteireza moral e de dignidade, qua be de ficar nests Casa. Digo estas poucas palavras a fim do qua a infragao qua cometo as regras qua S . Excia. nos ditou, no seja none infragao grave. E apeme none palavra de admiragao a de homenagem, qua me julgo obrigado a diner. 0 Sr. Ministro Luis Gallotti (Presidents ): - Men sentirnento a tambem do profunda tristeza, a estou certo do qua d"ele comunga todo o Tribunal. Nao prossigo, obedecendo so desejo do nosso eminente colega. DECISAO Como costa do eta, a decisao foi a seguinte : Pediu vista o Ministro Adaucto Cardoso, apes os votoe dos Ministro Relator a Pedro Chaves, dando provimento so recurso. 45 17 so). Remetidos os autos a Tomas, s u s c i t ante do inconstitucionalidade, esta denegou a seguranga , cumprindo o julgado do Tribunal Plano (f. 400). O recurso ordinOrio foi interposto em 9.4.65 (f. 402) a contra o julgado do Toms, quando je transitara em julgado a decisio do Plano qua declarou a inconstitucionalidade. Eno reiteradas decisoes do S.T.F. tern julgado quo a questao constitutional suscitada no Justiga estadual passe em julgado a partir do julgamento polo Tribunal Plano a nao do do Tuna. Cito os seguintes casos: RE 17.437 (1950) - D.J. do 13.10.62, p. 4.710; RMS 14.674 - R.T.J. 36/234; RE (1966) 57.126; Ag 30.769; Ag 31.523, . R.T.J. 35/14; RE 22.097, R.F. 193/117; RMS 15.020 de 31.8.66 R.T.J. 38/616. QUESTAO DE ORDEM Presidencia do Remo . Sr. Ministro Lutz Gallotti . Relator, o Excelentissimo Sr. Ministro Gongalves de Oliveira. Ausente, justificadarnento, o Exmo . Sr. Ministro Habnemann Guimarees . Licenciado, o Excelentisaimo Sr. M i n i a t r o Prado Kelly. Brasilia , 10 de main de 1967. Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-Diretor-Geral. VISTA 0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso: - Corn a venra neceaeria do eminent o relator, ainda quo me inclinado diante de suas 16cidas considers. 96" s6bre terra do direito do amends, Segundo o compreendia este eg. Tribunal, antes do E.C. 16 a do Constituigeo de 1967, nao conhego do recurso, porque internpestivo. A impetrag eo so fupdou em dispositivos do lei estadual qua a autoridade dita castors arguiu de inconstitucionais. A Turma remeteu a cansa ao Tribunal Plano, a fin de ser apreciado o terra constitucional. E o Plano deu pale inconstitucionalida. do dos dispositivos do lei estadual. As conclusoes do ac6rd-eo foram publicadas em 29.12.64 (f. 396 ver- 0 Sr. Ministro Gongalves de Oliveira ( Relator ): - Sr. Presidente, pogo a palavra. No merito, a questio a id"entice a urns qua foi resolvida no MS 14.782, do qua foi Relator V. Excia ., no 3.8 Toms, em ac6rdao unenime. Nao suscitei a preliminar agora levantada a acolhida polo eminente Senhor Ministro Adaucto Cardoso, porque me deixei guiar pelo parecer do Procuradoria-Geral do Republica, qua, coma 6 sabido, defends, aqui no Tribunal, os interesses p6blicos, e o paracer no suscitava ease preliminar. A questao exposta , corn o brilho a a lucidez de sempre, polo eminente Ministro Adaucto Cardoso , die respeito a obrigatoriedade on nao de recurso extraordinerio quando o plen6rio do Tribunal do Justiga decide a materia constitucional a devolve os autos a Cernam julgadore em mandodo de seguranga, coma ocorreu no caso concreto . Poi requerido mandedo de seguranga contra ato do governador qua nao aplicava a lei; a Turma suscitou none questao conatitucional, se a lei era on nao constitutional. E verdade, como assinalou o eminente Ministro Adaucto Cardoso, 18 R.T.J. 45 quo a Tribunal Plano julgou a lei inconstitucional, mss os autos voltaram a Turma julgadora , qua completou o julgamento a denegou a seguranga . Entao o advogado Jose Frederico Marques interp6s recurso ordinirio pare o Supremo Tribunal. A preliminar 6 esta : se do decisao do Plen6rio era obrigat6rio o recurso eztraordinirio pare qua o Supremo Tribunal Federal conhecesse agora do indeferirnento do mandado de seguranga, porque, de decisao denegat6ria em mandado de seguranga, come determine a Constitui4ao, cabs recurso ordinirio pare o Supremo Tribunal Federal . Entio, no caso concreto, se acolhida- a preliminar, gate recurso nao serf conhecido, porque o impetrante neo interpts recurso eztraordinirio de decisao do Plen6rio do Tribunal paulista. Eats a preliminar suscitada pelo nosso eminents colega Adaucto Cardoso. O recurso ordinirio 6 erigido em favor dos direitos individuals. Entio neo serf apenas um recurso ordinirio, a antes um recurso eztraordinirio, quando o mandado de seguranga versar materia constitutional, a esta tiver aido decidida pelo Plano. O Sr. Ministro Victor Nunes: Sr. Ministro Gongalves de Oliveira, neo haveri dois problemas distintos na ponderageo de V. Ezcia.? 0 primeiro e o do saber se existe a obrigagio de recorrer do decisao do Piano na questiio constitutional , sob pens do transitar em julgado . Resolvido gate problems, a qua se passari an segundo: saber se o recurso cabivel 6 o ordinirio on o eztraordinirio, consoante a natureza do processo. O Sr. Ministro Gonyalves de Oliveira (Relator): - Quando os autos voltarern a Camara , ela neo julgari a questao decidida, a Camara entio indefere a seguranga. O Sr. Ministro Prado Kelly: Ai naster4 direito no recurso ordinirio. O Sr. Ministro Victor Nunes: V. Ezcia., Sr. Ministro Gongalves de Oliveira, considers que, sendo ordinirio o recurso constitutional, neo poderia ficar a parts privada desse recurso per efeito de uma suposta obrigageo do interpor recurso eztraordin6rio. A man ver, gate a urn Segundo problems . 0 primeiro a saber se o impetrante de mandado do seguranga, qua teve sus pretensio decidida polo Plenirio no questeo constitucional , sate on neo obrigado a re-, correr dean decisgo. O St. Ministro Gongalves do Oliveira ( Relator ): - 0 mandado neo foi decidido. O Sr. Ministro Victor Nunes: Como neo? A questao constitucional e decidida pelo plenirio . Se entendermos qua o impetrante esti obrigado a recorrer dessa decisao, 6 qua surge o problema de saber do qua recurso deveri user: do ordinirio, pr6prio do instituto de seguranga, ou do extraordinirio , comum aos denials processos. O Sr. Ministro Gongalves de Oliveira ( Relator ): - Corn a devida vgnia a questeo neo 6 ester, 6 um mandado de seguranga interposto contra ato do Governador . Entio caber6 a Camara julgadora do Tribunal de Justiga de Sao Paulo der decisao a gate mandado de seguranga e, des. so decisao no mandado de seguranga, 6 quo Cabe o recurso ordinirio. O Sr. Ministro Victor Nunes: Salvo quanto a mat6ria constitucional, porque quanto a ela a Camara ngo tern competgncia, por f6rga do Constituigio. O Sr. Ministro Adaucto Cardoso: - Nio se agitou outra queatio qua nao f6sse a de natureza constitutional. O Sr. Ministro Gongalves do Oli. veira ( Relator ): - 0 Plenirio neo Limitou-se a deferiu on indeferiu . julgar a questao constitutional e mandou os autos a Camara julgadora, pars qua julgasse do pedido, porque 6 do pedido qua cabe recurso ordinirio pare o Supremo Tribunal Federal. O Sr. Ministro Victor Nunes: Se o pedido se fundar em lei qua o R.T.J. 45 Plenerio declare inconstitucional, ficare ele prejudicado. O Sr. Ministro Prado Kelly: O problems , tal Como foi delineado polo eminente Ministro Victor Nunes, envolve questoes maia complezas, was a preliminar, tal qual se apresenta, 6 do tempestividade on neo do recurso ordinerio. O Sr. Ministro Victor Nunes: Oa motivos do voto 6 quo podem abranger eases duas teen a qua V. Excia. se refers . V. Excia. coloca born a preliminar. O Sr. Ministro Gongalves de Oiiveira ( Relator ): - Quanto a isso, nao he d6vida. O recurso ordinerio foi interposto, tempostivamente, do decieao da Turma qua indeferiu o mandado de seguranga. O Sr. Ministro Prado Kelly: Mas o voto dissidents da pole internpestividade desse recurso. O Sr. Ministro Gongalves de Oliveira ( Relator ): - Nessa parts, rejeito a preliminar, porque do decisao de Turma qua indeferiu a segurango, a parts pode interpor sm tempo a recurso previsto no Constituigeo, quo 6 o recurso ordinerio , des deciaoes denegat6rlas de mandado do segunsage Por essas razues , Sr. Presidents, e qua nao acolbo a preliminar suscitada. EXPLICAS,.AO O Sr. Ministro Adaucto Cardoso: - Sr. Presidents, pogo permissbo pare um esclarecimento. Essa conceituagao do estranheza tern do set admitida com certa cautela, porque, no pretica, o aumentar e qua as tern de compreender comp estranho. A Assembleia emendou, aumentando funcionerios qua nao estavam compreendidoa na proposta govemarnental. O Sr. Ministro Luiz Gallotti: Qum pode esclarecer isso 6 o emiaente Relator. 19 O Sr. Ministro Gongalves do Oliveira ( Relator ): - Von let o qua disse em men voto: (Le). O eminente Ministro Victor Nunes tambbm assim se manifestou, no RMS 15 .111, em qua disse: (1k). VOTO O Sr. Ministro Prado Kelly: Sr. Presidents, nao parece a Vosaa Ezcelencia quo, considerada a questio em fungao do "recurso ordinerio", garantia individual, a mat6ria mesma desaes precedentes deveria ser apreciada em sou pr6prio fundamento? Note V. Ezcia . quo, pare o "recurso eztraordinerio", sempre so exigiu (como salientam as tratedistas) a condigao de "definitividade do sentence" na inatencia recorrida. Presume-se quo se encerrou a atividade jurisdicional do Tribunal a quo. Que se passa, quando a mat6ria constitucionet 6 submetida so Piano, nesta ultime instancia ? 0 Plano pronunciase em tese, was a aplicag"ao dela so caso concreto as opera corn o ac6rdao de Torras; similarmente 6 tal actirdao qua poe temmo a demands, no Justice a quo. O Sr. Ministro Victor Nunes: V. Excia ., Sr. Ministro Prado Kelly, perdoo minha impertinencia. Antes do Constituigao do 46, new o Supremo Tribunal, nem os Tribunals locais proferiarn julgamentos do inconatitucionalidade em tese. S6 com a Constituigao de 46 mudou ease sistema, ficando o Supremo Tribunal com ease competencia, mats s6mente quanto so direito estadual . Portanto, quando um Tribunal local ( agora, como antes, porque elea neo ten, competencia igual o do Supremo) eprecia urns, questao constitucional, s6 o fez nos limites do caso especifico. Ale neo declare a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei on tese. Declare a lei aplicevel on neo A cause em qua as panes esteo litigiando. A o Tribunal Plano, portanto, qua decide, on definitivo, ease ponto da lide. O Sr. Ministro Prado Kelly: Foi a t6cnica do "inconstitucionalida- R.T.J. 45 20 de des leis " qua conduziu so mAtodo adotado nos Tribunais estaduais, s imitagao do qua prevaleceu nests Corte. 0 problems 16, como aqui, continua a ser o do conformidade on no do texto impugnado as regras de Constitui4eo. R esta operagao singeht quo faz objeto do pronunciamento do Plenorio. Mas por qua tal pronunciamento? Porque, pare declaragao de inconstitucionalidade nos Tribunals, as cxige uar quantum especial na afirmagao do tese. Tao-so por isso. Mas certo a qua ease decisao tern, no caso concrete, efeito declaratcrio on teorico, a a decisao, no sua parts conclusive, no aplicagio a especie, incumbe A Turma on Camara. Se, em relagao an recurso extraor-dinario, ou neo compreenderia continuasse a vingar a interpretagao agora censurada , menos ainda o aceito so tratar-se do recurso ordinArio. O Sr. Ministro Gongalves de Oliveira ( Relator ): - Assim, usamos o recurso ordinArio, quando a decisao e contraria. O Sr. Ministro Evandro Lins: Fade ser interposto do decisao do Pleno. O Sr. Ministro Prado Kelly: Quo resultaria, Srs. Ministros? Obrigar-se o postulants ( qua teen, pela Constituigao, o use do um recurso expedito e direto ) a interpor de ato intercorrente 06 per haver versado teas juridica ) recurso extraordinerio, realmente exceptional na sistemetica judiciaria . 0 problema so existe, porque nos fundamos controverso entendimento em alicerces qua silo me parecom os mais solidos. Conhego do recurs, pare ]he der provimento. . VOTO PRELIMINAR 0 Sr. Ministro Eloy do Roche: Sr. Presidents , o eminente Ministro Adaucto Cardoso referiu qua a oriontagao deste Tribunal 6 no sentido do entendimento de S. Excia . Citou, ontre outros, 0 RMS 15. 020, de 31.8.66, Relator o eminente Ministro Victor Nunes, no qual, em situagio semelbante, o Tribunal julgou, unenimemente, qua neo se devia ccnhecer do recurso ordinarie, porque a parts neo havia recorrido do decisao do Pleno sobre a arguigao de inconstitucionalidade. O Sr. Ministro Victor Nunes: Eu estava baseado no jurisprudencia do Tribunal. O Sr. Ministro Eloy de Rocha: Sr. Presidente, o problema results, do complexidade do evidentemente, julgamento, quando haja questao do inconstitucionalidade . Como a CAmara on Turma neo pods apreciar essa questao, deverA remete-la so Pleno, pare quo bate, conbecendo da arguigao, de, nests parts, decisao definitiva so litigio . Se neo houver recurso do decisao sobre a arguigaq ela transitarA em julgado . JA se entendeu, por isso, qua o Tribunal Plano devia julgar neo so a argiiigao, mas, ainda, quando houvesse , as outras questSes. O Sr. Ministro Lair Gallotti (Presidents ): - V. Excia. me permits fazer um rfipido hist6rico? A matAria A regimental . 0 Supremo Tribunal, por sou Regimento , durante muitos anos, julgava a questio constitucional a depois remetia os autos a Torma, para qua prosseguisse no julgamento . Depois, 6 qua estatuiu qua Tribunal Plano faria o julgamento inteiro . Mas os Tribunals locais teal sua eutonomia . Cade um tern seu regimento. So o Regimento do Tribunal local 6 no sentido de qua o Tribunal Plano aprecie a arguigio de inconstitucionalidede e, em seguida, remeta os autos a Camera on Turma, pare qua prossiga no julgamento, na• podemos deixar de ter em conta essa realidade. O Sr. Ministro Goncalves de Oliveira (Relator ): - Antigamente, das decisoes do Turma, 6 qua podiam ser opostos embargos. O Sr. Ministro Luiz Gallotti (Pr•sidente ): - Exato. As decis6es das Turmas eram embargaveis. O Sr. Ministro Eloy do Roche: - Eu acentuava qua hA, em tal hipotese, complexidade do julgamento. Opera- se o julgamento em dois momontos . Podem ser dues on mais as R.T.J. questoes. Mas, via do regra, a uma se, a de inconstitucionalidade. Inexistiria tazio, por isso, para qua prosseguisse o julgamento , no Turma on Camara de origem . Ore, nests caso, especialmente , so nio havia outra mat6ria afora a de inconstitucionatidade, a so eta foi solucionada no Plano, no instants em qua as publicou a decisio , passou a correr o prazo Para recurso. O Sr. Mini afro Prado Kelly: Mas faltava "decisio definitive", no cow concreto. O Sr. Ministro Evandro Lim: A decisao do Tribunal Plano a definitive. Com a sue publicesio, passe a existir um acordio recorrivel; portanto, as a parts se Santa agravada, dove recorrer . Este a urn argumento decisivo. O St. Miniatro Eloy de Roche: - Se, relativamente i questao de inconstitucionalidade, houve decisio, sera recurso, eta transitou em julgado. Para o caao , nio importa saber as dessa decisio do Piano caberia recurso ordinario on extraordinario. O Sr. Ministro Evandro Line: Exato. O Sr. Ministro Eloy do Rocha: Se o Plano acolhesse a arguisio de inconstitucionalidade... O Sr. Ministro Prado Kelly: Consents V. Excia .? V. Excia. admite que posse transitar em julgado spouse o motivo do sentence, aim a sua conclusio? Quando o Plenario declam a inconstitucionalidade, legitima o motivo de impugnaciq mas a conclusio se 6 tornado no Trams. E so a conclusio pods gerar wise julgada. O St. Ministto Eloy do Roche: Mas ha decisio do Piano. O Sr. Ministro Gonsalves do Oliveira ( Relator ): - E data so cobs recurso ordinario. O Sr. Miniatro Eloy do Rocha: Encontra-se, ai, a nossa divergencia. Nio hi, aimplemente, o motivo necessirio a conclusio, qua, coin eats, se confunde, fomando uma se decisio. HA decisio anterior a, even- 45 21 tualmente, por outro orgio, sobre a questao de inconstitucionalidade. Suponha-se qua a decisio do Pieno, a8bre a questao do inconstitucionalidade, seja favorivel so impetreete. Nio cabers recurso ordinario. Somento podera haver recurso extraordinario. O Sr. Ministro Prado Kelly: A hipotese contraria ensejaria doffs recursos : o extraordinerio e o ordinario. O Sr. Ministro Gonsalves de Oliveira (Relator): - Da decisio, ern mandado de seguransa, cabe recm• ordinario, polo Constitui4io. O Sr. Mini afro Evandro Lins: V. Excia . eats decidindo de perfeito ac6rdo cram o qua julgou o emineate Ministro Adal'cio Nogueira , como Presidents do Tribunal de Justisa do Bahia, an indeferir um recurso extraordinirio, quando disse: "Nio admito o recurso extraordlnirio manifestado a f. 492 porque intempestivamente i n t e r posto. Corn efeito, a mat6ria constitutional apreciada no aludido recurso foi resolvida polo acordio de f. 487-488, tanto qua so memo elude o de f. 490 a verso. Daquele primeiro acordio, pois, e que se deveri recover, extraordin3riamente . Mae as sues conclusoes foram publicadas em 18 do julho d• ano corrente ( f. 488 ). Ultrapassouse, de muito, o prazo legal Para invoca-lo, desde qua a one interposisio e de 25 de novembro do ano corrente (f. 492). Pretends-se quo recurso em cause tenha em mitre o acordeo do f. 490. Mas este nio solucionou a mat6ria constitutional, que foi objeto do do f . 487. Ale, apenas, exprime a resolucao do aspecto legal do quest o, corn o retorno dos autos a Camara competente Para ema finalidade. Que o recurso visa a apreciacio do mat6ria constitutional - escopo do acerdio anterior - vio hi davida . Basta ler a petisio do f6the 492, no sue Integra , em qua tat aspecto predomina" (R.T.J. 35/14). Ease despacho foi confimado pale 1a Tuna do S.T.F., como este publicado no R.T.J. 35/14. 22 R.T.J. 45 O Sr. Ministro Gongalvea do Oliveira ( Relator ): - Erninente Ministro Evandro Lins, na primeira vex qua discuti o assunto, an chamava atengio pare o fato de que a questao era um pouco diferente , quando se tratava de mandado de seguranCa, porque, em mandado do seguranFa, o recurso a ordinirio , pale ConstituiSao. Entao, a parts , em vex de intorpor recurso extraordinirio , interpoe recurso ordinirio . No caso focalizado, nao se trata do mandado de seguranca. O Sr. Ministro Eloy do Roche: So a mica questao for a de inconstitucionalidade, que so o Pleno pode dirimir, nao he razeo pare retornar o processo a Turma on a Camera de origern . Se a prase tern seguido orientagao diverse... O Sr. Ministro Lair Gallotti (Presidente )• - Nao i prase, a Regimento . E disposigio expressa de Regimento. O Sr. Ministro Eloy do Rocha: .. adotada em regimento , como no Supremo Tribunal , on nao, isso nao pode mudar a natureza da deciseo aobre a questao de inconstitucionalidade. O Sr. Ministro Evandro Lins: Exato, porque a decisao publicada trensitou em julgado. O Sr. Ministro Eloy da Roche: Com a devolugeo a Turma, nao se reabre o julgamento proferido. O Sr. Ministro Gonsalves de Oliveira (Relator): - Decis-eo proferida em mandado do aeguransa nao transita em julgado. O Sr. Ministro Evandro Lins: Manda-se it Turma pare julgar o restante, se houver. O Sr. Ministro Eloy de Roche: - 0 entendimento contririo importari nisto: decidida, polo Pleno, a gaestio de inconstitucionalidade, corn a volts a Turma , reabre-se, on abre-se, polo primeira vex, o prazo We tocurso, sobre questio qua nao esti ntois em discussio. O problems poderi ocorrer em qualquer acao em qua so levantar questio do inconstitucionalidade. A circunatincia de Be tratar de mandado de seguranca torna mais delicado n problems, por cause da diversidade do recurso, qua sera o ordinirio, on n extraordinirio. O Sr. Ministro Victor Nunes: Qual seja o recurso pr6prio sere outro problems, nao o qua estamos discutindo. O Sr. Ministro Eloy do Roche: - Acompanho o voto do eminente Ministro Adaucto Cardoso. Nao conhego do recurso, por intempestivo. VOTO O Sr. Ministro Adalicio Nogueira: - Sr. Presidents, tambem scompanho o eminente Relator, pare qua decidida a questao pals Turma, abrade oportunidade ao recurso ordinirio. Nestas condiS6es, a parts tern direito so recurso qua a recurso caracteristico do mandado de seguranta, recurso constitutional. Ela interpori sou recurso no prazo. O eminente Ministro Evandro Lins trouxe a bails, urn despacho men, no Tribunal de Justiga do Bahia, coma Presidents, inadmitindo determinado recurso extraordinirio. Mas ai hi um nuance, urns diferenta. All caberie, apenas, o recurso extraordinirio, porque de"ste era caso . Aqui, hi dois recursos: o recurso ordinirio interpoato polo interessado e o extraordinirio interposto polo parts pfiblica. Acho que eats recurso dove air conhecido a entio o ad quern o aprecie como bem entender, de modo que o impetrante nao fique privado do ver resolvida a aua pretensio, atravis do mein constitucional, de qua se valeu. O Sr. Ministro Victor Nunes: V. Excia. pemrite urn esclarecimentol Na sistemitica do mandado de seguranca, a autoridade publica, quando vencida, dispoe do recurso extraordinirio, nao do recurso ordinirio. Portanto, na 16gica do distinseo qua V. Excia. esti fazendo (alias, corn muito brilho, no linha defendida polo R.T.J. Sr. Ministro Gonfalves de Oliveira), ter-se-6 de concluir , mesmo em mandodo de segurenga, qua a decisso do Plano sabre materia constitutional transits en julgado , quando for dosfavorevel a autoridade pfiblica. S6 no transitare em julgado , quando for contreria so impetrante. ImpOe-se tal conclusao, quer a autoridade sustante a constitucionalidade on a inconstitucionalidade do lei, porque ela disp6e do recurso extraordinerio a nao do ordinfirio, facultado so no impetrante. Corn isso , iremos agravar a desigualdade procesaual qua exists, em materia do recurso, no mandado de seguranga . Ease desigualdade contradiz a presungso de legitimidade dos atos do poder pfiblico, e o Supremo Tribunal, por isso mesmo , em casos anteriores, tern procurado atenufi-la. Agora, a maioria sate tomando rump contrfirio. 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira: - Este usando de um direito legitimo. 0 Sr. Ministro Gongalves de Oliveira ( Relator ): - 0 Tribunal este fazendo none reviseo do questio, no momento . Eu memo, je sustentei este ponto de vista em recurso extraordinerio . Humildemento rondo-me a tese je agora vitoriosa , qua o recurso cabs spans de decisio final do cause. O Sr. Ministro Victor Nunes: 7Men nao me convenci, data Yawn ' Tambem estou votando em reviseo do entendimento do Tribunal, a julgo, diversamente de V. Excia., qua o entendimento anterior era mais acertado . Pare o problema posts par V. Excia . - o de natureza do tecurso - poderiamos decidir qua o impetrante do mandado do seguranga dispoe, contra a decisso do Piano na questio constitucional , do recurso ordinerio, a no do extraordinfirio. Desse modo, ficaria tudo harmonizedo. Isso, afinal, nao favoreceria a parte . 0 prazo do recurso ordinerio 6 de cinco dies; o do recurso extraordin&io, do doz . Enfim, into a outro problems. O Sr. Ministro Conceives de Oliveira ( Relator ): - Como conclui o 45 23 eminente Ministro Prado Kelly, entendo qua so cabs recurso ordinfirio, a final, no sendo necessfirio qua, antes, o impetrante vencido interponha recurso extraordinfirio. VOTO PRELIMINAR O Sr. Ministro Evandro Lins: Em mandado de seguranga , o Supremo Tribunal Federal je decidiu, mais de ume vez, no sentido do veto do eminente Ministro Adaucto Cardoso. O raciocinio desenvolvido polo eminente Ministro Eloy de Roche parece-me lrrespondivel . 0 Tribunal Pleno proferiu uma decisso . Ease decis-ao a publicada pare qua efeito? Apenas pare conhecimento des partes, de qua houve "so decisso , qua ale vai voltar a Camera pare um pronunciamento definitive ? Mo. - E pare qua a parts qua se sinte agravada por ease decisso interposta , nos praxos do lei, os recursos cab'veis . E eats o efeito . Agora, se essa decisso sabre materia constitutional nao esgotou o problems panto diante do Tribunal, voltam on autos a Turma pare, julgando o mandado de seguranga. apreciar a materia residual qua posse conter-se no pedido do parts. Quanto a ease materia residual, cabs interposigao de recurso ordinerio do decisso do Turma . Men, so a quest o 6 apenas de ordain constitucionel, a se essa questao de ordem constitucional 6 do competencia do Plenerio, 6 claro qua a Turma nio tern mais qua se pronunciar sabre eta. Essa decisso 6 definitive , transita em julgado, porque a Turma nao pode rover decisso do Plenfirio . Assim, Senhor Presidents, penso quo as decisoes anteriores do Tribunal segulaw a melhor orientageo, dando exate interpretageo no tame. Mantenho os votes anteriormente proferidos a acompanho o voto do eminente Ministro Adaucto Cardoso. VOTO PRELIMINAR 0 Sr. Ministro Victor Nunes: St. Presidents, meus apartes jfi reveleram quo estou de acordo cam a jurispprudencia anterior do Supremo Tribunal. Ache-a mais hem fundada, 24 R.T.J. 45 macs de acordo com a natureza do declsio qua profere a Plenirio em piatiria constitucional. O Sr. Ministro Victor Nunes: Nio tranco . 0 mesmo aconteceria, so a Porte nio recorresse afinal. Acrescento qua 6 de interesse p6blico qua as quest6es constitucionais sejam resolvidas do imadiato. Nan foi por outra razao qua a Constituigiio Federal do 1946, ampliada nesse ponto pale de 1967, facultou ao Procurador-Geral do Republica trazer quest6es constitucionais ao Supremo Tribunal, independentemente de urn litigio especifico. Nossa jurisprudencia era qua so recorresse de decisao do Plenirio. A Porte nio podia confiar no revisio qua ors estamos fazendo. Deveria observer noses jurisprudencia a inter. par recurso contra a decisao do Tribunal Piano. Quando discutimos a reforms judicMria, em 1965, aprovamos a id5ia de se poder avocar ao Supremo Tribunal, por iniciativa sua, on do Procurador-Geral do Republica questio cpnsttucional qua as discutisse em qualquer processo ou instancia. Qua justificaria essa medida7 Justamente a convenie"ncia publics do serem as cl u e a t 6 e s constitucionais dirimidas quanto antes. A decisao qua a malaria esti tomando hoje nao stands a ease conveniencia, porque protela o julgamento de questio constitucional per eats Corte . Ela ji estari decidida par outro Tribunal , em Plenirio, mas s6 viri eo Supremo depois qua a Tmme ou Camara daquele Tribunal proferir outra decisao, qua do resto sari absolutamente in6cua quanta A questio constitucional , porque as Turmas on Cameras nao tam competencia pare decidir essa matiria. 0 quo convem ao Pals i saber quanta antes a opiniio do Supremo Tribunal Sable tais quest6es. O Sr. Ministro Gongalves de Oliveira ( Relator): - E nao aceitar coisa julgeda sabre questio constitucional sen5o quando fore do qualquer discussio . Nao em caso do duvida. O Sr. Ministro Victor Nunes: For isso mesmo, a parte deve recoirer de imediato . Nosso pronunciamento, qua 6 o definitivo, deve set antecipado. O Sr. Ministro Gongalves de Oliveira ( Relator ): - We been quo V. Excia . tranca, corn a coisa julgods, o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. O Sr. Ministro Gongalves do Oliveira ( Relator ): De qualquer forma, com a opiniio de V. Excia., nao poderiamos manifestar -nos neste momenta, nests recurso ordinirio, sabre matiria constitucional. O Sr. Ministro Victor Nunes: Podemos manifestar-nos s6bre qualquer rnatiria quo esteja em debate. Mas um Advogado, qua tern diante de si a jurisprudencia do Supremo Tribunal, nao pode deixar de interpor urp recurso no esperanga, vega ou incerta, de ver reformed,, essa jurisprudencia. VOTO PRELIMINAR 0 Sr. Ministro Cdndido Matta Filho: - Data venia , acompanho o eminente Relator . Trata-se de garantia de direito processual, estabelacide em regimento, nos tribunais locais. De modo qua, antes de tudo, temos do dar margem a qua se efetive ease garantia. VOTO MERITO 0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso: - Reafirmo meu voto . Lemento quo haja contrariado a orientagio diets eg. Supremo Tribunal. Nego provimento so recurso, porque entendo quo a Assembliia paulista excedeu todos as limites do direito do emends. Teaho per inconstitucional a lei. Mantenho, assim, a decisao do Tribunal do Sao Paulo. VOTO MERITO 0 Sr. Ministro Djaci Falcio: Estou de acordo com o eminente Relator, uma vez qua a ernenda guerdou pertin6ncia cram a proposigio. R.T.J. 45 25 2.a EXPLICASJAO VOTO MERITO 0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso: - Pala ordem, Sr. Presidents. 0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: - Data venia, fiel a interpretaseo one sempre adotei, h6 c6rca de 20 anos, no Legislativo, nego provimento ao recurso, de ac5rdo- com o eminente Ministro Adaucto Cardoso. Ainda h6 quo repisar o seguinte: 6 qua a defesa do Estado consistia no argui0o do inconstitucionalidade do lei a mais nada, a essa deface neo foi apreciada Pala Toms quo, desda logo, tal qual se fez no Supremo Tribunal Federal, remeteu o processo ao Tribunal Plano, a fin de quo julgasse a questio . E o Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade de lei. A rigor, teria sido desnecess6rio ndvo julgamento pale Turma. 0 julgamento do Tribunal Pleno em satisfat6rio, sob todos os pontos do vista, porque apreciou a defame do Estado a deu Como procedente a orguisio, declarando a inconstitucionalidade de lei . Nam outra questio exists nos autos. O Sr. Ministro Prado Kelly: Por isso, no julgamento do prelimisar, se tern do lever em Conte os orgumentos de V. Excia. a as do eminente Relator. O Sr. Ministro Victor Nunes: Emiaente Ministro Adaucto Cardoso, parece quo esclareceriamos melhor o debate, me admitissimos que a expreesio intempestividade neo 6 realwants muito pr6pria, no caso, pois o recurso foi interposto contra decisio do Camara, seja procedente. ou improcedente, deva on nio dove se conhecido, "a ease concluseo se chegar6 por outra reaeo, no For intempestivo, porque a parts impugnou a deeisio do Camara em tempo. O Sr. Ministro Adaucto Cardoso: - V. Excia . o chama de descabido. O Sr. Ministro Victor Nunes: E o ponto a quo desejo chegar. Se apreciarmos goes recurso e o tivermos por oportuno , mae dale neo conhecermos por discutir questio julgada am recurso polo Tribunal Plano, o resultado pritico sere o meemo : o neo caahecimento do recurso . S6 difere a meneira de colocar o problema. VOTO MERITO 0 Sr. Ministro Prado Kelly: Afirmada pelo eminente Sr . Ministro Relator a contingncia entre a emends e o projeto, acompanho a conclusio do S . Excia ., no conformidade de meus votos anteriores. VOTO MERITO 0 St. Ministro Adalicio Noguoira: - Tamb6m estou com o eminento Relator, no pressuposto do quo as emendas guardarn pertinAncia core a mat6ria, Como S. Excia . esclareceu. DECISAO RMS 15 . 212 - Sio Paulo. Mat6ria Constitucional . Relator, o Soother Ministro Gonsalves de Oliveira. Recorrentes: Fleury Antonio Pires a outros (Adv. Jose Frederico Marques). Recorrido ; Governador do Estado do Sio Paulo (Adv. Rubens Catelli). Conhecido o recurso contra os votos dos Ministros Adaucto Cardoso, Eloy do Roche, Evandro Line a Victor Nunes, foi provido contra as votos dos Ministros Adaucto Cardoso, Eloy do Roche, Aliornar Baleeiro a Cendido Motto. Votou o Presidents . Impedido, o Sr. Miniatro Raphael do Barros Montalto. Presidencia do Sr. Ministro Luis Gallotti. Presences as Srs . Ministros Lafayette de Andrade, Cendido Motto, Gonsalves do Oliveira , Victor Nunes, Hermes Lima , Evandro Line, Adalicio Nogueire, Prado Kelly, Aliomar Baleeiro, Eloy do Roche, Djaci Falceo, Adaucto Cardoso. Licenciados, os Srs . Ministros Hahnemans Guimaries a Oswaldo Trigueira-. Bras lia, 23 do ag6sto de 1967. Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-Diretor-Geral. 26 R.T.J. 45 EMBARGOS NO RECURSO DE MANDADO DE SEGURANGA N' 15.911 - GB (Tribunal Pleno) Relator : 0 Sr. Ministro Raphael de Barros Monteiro. Embargante : Luiz Jorge. Social. Embargado : 4 77 , 7'-2 Dud. VCO , Instituto National de Previdencia L. 3.205/57, art . 3.°. Sue aplicagio per interpretagao estritamente literal . Confirmada decisio Haste sentido : nio tam direito so aproveitamento os qua apenas desempenharam, eventualmente, por Determinagio de Servigo, as fungoes referidas. Embargos do divergencia conhecidos a rejeitados. AC6RDAO Vistos, relatados a discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessio Pleneria, no conformidade de eta do julgamento a notes taquigrificas, A ananimidade, conhecer dos embargos, mas, rejeite-loa. Brasilia , 16 de novembro de 1967. - Luiz Gallotti, Presidents - Raphael de Barros Monteiro, Relator. RELAT6RIO O Sr. Ministro Harms Monteiro: Maim foi a especie relatada A f6lha 105v. pelo ilustre Ministro Vilas Boas: "A douta Procuradoria -Geral do Republica opine pelo nao provimento do recurso". E o voto de S. Excia ., A f. 106, foi este: "Dispunha a L. 3.205, de 15.7.57: "Art. 3.0 Os Tesoureiros-Auxiliares, Conferentes, Conferentes de Valoores interinos , substitutos, qua a 28.10 . 54, so encontravam exercendo os respectivos cargos, serao aproveitados nos vagas qua vierem a ocorrer on so criarem, epos a vigencia da presents lei, nos respectivos setores, respeitado o criterio de antiguidade". "Tesoureiro . Efetivag' ao. Nao pods pretender efetitar-se, nos tesmos de determinada lei, o servidor qua somento reivindica o pretense direito epos cinco anos do data em qua a lei entrou em vigor, on quo nao refine em seu favor as condigiies necesserias". O autor, Luiz Jorge, demonstrou quo, pale Detarminagao de Servigo n.° 5.162, do 17.7 .54, do Delegado do I.A. P.I., em Sao Paulo, passou a substituir, no Tesouraria do Agencia em Barretos. uma funcionaria em gozo de licenga a feriae, all permanecendo ate 21 do dezembro daquele ano. Disse ainda qua o eta designat6rio teve a aprovagio do Resolugao nP 2.631, de 30.9.57, de Presidencia do Autarquia. O vote do Exmo . Sr. Relator, uninimemente acolhido, foi este: "Nego provimento . Independentemente do decurso de tempo, tenho sustentado em outras oportunidades - e essa tese foi debatidissima neate Tribunal - quo a L. 3.205 somente as aplicave aos servidores qua, em sue data, se encontravam em substituigao on cram interinos, o qua nio e o caw dos autos". O writ loi negado Palo MM. Juix, core esta interprotagio : " A boa hermeneutica, em nosso entender, a aquaIn que preconiza a continuidade do exercicio na condigio de interinos substitutos, ate a data de lei, dos servidores expressamente nomeados naquele dispositivo . Se assim nao fora, o legislador nao feria utilizado as expressbes Tesoureiros-Auxiliares, Conferentes a Conferectes do Valores. Li- A ementa do ac6rdio recorrido e a seguinte: R.T.J. miter-se-ia, entio, a mencionar a palavra servidores, por exempla fazondo alusao i circunatSncia do exerctcio dos respectivos cargos no data de 28.10 .54" (f. 48). Tratando-se de lei de favor, corn, a qua] o Legislativo entrou no esfera do competencia de outro Poder, pareceme que o discernimento estritamente literal e o conveniente . Esta, pois, certa a decisao recorrida. E, assim, nego provimento so recurso". Esse o voto qua serviu de suporte so accrdeo de f . 109, com esta ementa: "L. 3.235-57, art. 3.°. Sue aplicagao por interpretagao estritamente literal . Confirmada decisao neste sentido: nao tern direito so aproveitamento os qua apenas desempenharam, eventualmente, por DetermineSao de Servigo, as fung6es referidas". Ainda irresignado, vein o recorrente Luis Jorge com os embargos de divergencia de f. 115, os quais foram admitidos, pare discussao , polo eminente Ministro Djaci Falcao, foram impvgnados a f. 130. O Sr. Ministro Barros Monteiro ( Relator ): - Sr. Presidents. Em one impugnagao , o proprio embarvado, o Inatituto National de Previdencia Social , reconhece que o v. acordao embargado den so caso sub. judice solugio diverse dos ac6rdaos trezidoa para confronto. Mas this ac6rd"aos apontados como divergentes foram proferidos polo Plenirio deste Tribunal , antes do atual composigio do Supreme C6rta, tanto assim qua hoje se incline a jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal na mesma orientagio do acordio embargado. Assim. Z que mentions, o embargado, na mesma linha do acordao embargado , aquele relatado polo ilustre Ministro Hermes Lima a onde decidiu a eg. Segundo Turma: 27 "Cargo de Tesoureiro . Aproveitamento . Nio tern, direito a ser aproveitado no cargo de Tesoureiro o funcionirio que o vinha exercendo a t`tulo precirio, como substituto eventual do titular " (ROMS 15.786 Ac. pub. no D.J. de 31. 8.66, pigina 2.912). Assim sender como nao preencheu o embargante , ainda como mostra a impugnagao , os requisitos Para a prean conhego tendido aproveitamenta dos embargos, mas as rejeito. VOTO O Sr. Ministro Victor Nunes: Tambem estou de ac6rdo com o eminente Relator, tendo em vista, especialmente , o aspecto do prescrigao. Sob outro aspecto, parece ter havido designagao hibil Para o exercicio de fungao de tesouraria , isto 6, designagao do Delegado do Inatituto, que teria sido ratificada polo Presidente do autarquia. Mas nao 6 necessirio considerar este outro aspecto, no memento, em face do argumento do prescrigio . Igualmente. conheyo dos embargos, Para rejeiti14os. A Procuradoria-Geral do Republica, no parecer de f. 134, a pole rejeigao dos embargos. E o relat6rio. 45 VOTO O Sr. Ministro Goncalves de Oli- Sr. Presidents , estou de veira: ac6rdo com o eminente Ministro Relator. Quando falo nos meus votos qua i necessirio quo o servidor esteja em exercicio no fungao no data do lei e qua esteja regularmente investido no cargo, quern dizer, a preciso que haja urn auxiliar de tesoureiro no fungao e, entio, o servidor sane nomeade no vaga dale on Para substitui-lo. Nio e a hip6tese dos autos. Conhego dos jeito. embargos a as no- EXTRATO DA ATA EMS 15 . 911 - GB - Rel., Ministro Barros Monteiro . Embte. Luiz Jorge (Adv. Dalton Costa ). Embdo. Institute Nacional de Previdencia Social (Adv. Arnaldo Pinto Lima). 28 R.T.J. 45 Decisi o: Conhecidos a rejeitados os embargos, unenimemente . Felon pelo Embte. o Dr. Garibaldi Celestino Fraga a polo Embdo. o Dr. Oscar Correia Pina, Procurador-Garet da Republica, substituto. Montalto, Adaucto Cardoso, Djaci Falcao, Eloy do Rocha, Oswaldo Trigueiro, Adal: cio Nogueira, Hermes Lima, Victor Nunes a Gongalves de Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Srs . Ministros Aliomar Baleeiro, Prado Kelly, Evandro Lins a LafayetPresidencia do Sr . Ministro Luiz to de Andrade. Gallotti . Presentes, os Srs . MinisBrasilia, 16 de novembro de 1967. tros Moacyr Amaral Santos , Themis- Alvaro Ferreira dos Santos, Vicetocles Cavalcanti , Raphael de Barros Diretor-Geral. RECURSO DE MANDADO DE SEGURAN ¢A N.- 17.095 - SP (Primeira Turma) Relator para o Acirdio: 0 Sr . Ministro Osvaldo Trigueiro. Recorrentes: Zilda Sabato a outros. tn,. 7o<1:^ 9ud. 8 Recorrida: Uniso Federal. Nao cabs mandado do seguranga pare impugner enquadramento do L . 3.780, de 12. 7.60, qua envolva exame de prove on de situagao funcional complexa ( S6mula 270). ACORDAO Vistos, relatados a discutidos estes autos, acordain os Ministros do Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade de ate do julgamento a des notes taquigrificas, por maioria de votes, negar provimento ao recurso. Brasilia , 3 de abril de 1967. A. C. Lafayette de Andrade, Presidents - Oswaldo Trigueiro, Relator pare o ac6rd5o. RELATOR JO O Sr. Ministro Adauto Cardoso: - Zilda Sabato a mais 29 outros funcionirios p4blicos federais lotados no Departamento dos Correios a Tel6grafos - Diretoria Regional de Sao Paulo - impetraram seguranga para dois objetivos: LO) contra ato do Diretor Regional dos Correios a Teligrafos em Sao Paulo, qua lhes negou certidao do exerccio des fung6es qua tinham, de tesoureiros, a neo des outras do menor estipindio com qua figuravam no quadro a nas falhas de pagamento; 2.0) pare qua lhes f6ssem pagos os vencimentos a vantagens correspondentes aos cargos qua exercem - de tesoureiros. A autoridade dada como coatora, an prestar as informag6es, atendeu desde logo ao primeiro objetivo da impetragao, atestando qua os impetrantes realmente exerciam fung6es de tesoureiros ( f. 42 a 43). A Procuradoria contestou por negagiio geral, como se dizia outrora (f. 44). E o juiz decidiu, em substincia o seguinte : ( f. 46). `Ora, messes condig6es, de funcionirios com expectativa de readaptagao, o verdadeiro serf mant6-loa ties mesmas fung6es em qua pretendem ser readaptados, ati final apreciagio do processo de readaptagio. 0 qua nio se compreende i, evidentemente, o neo reconhecimento a priori do direito a readaptagiq sem a finalizagio on memo a instauragio do processo administrative respective. Se a lei estabeleceu tal direito, com fundamento em um exercicio mais on manes prolongado, razeo neo hi pare deso- f/' R.T.J. 45 bedece-la, a pretexto de razies pendentes de julgamento. Os impetrantes deverio permanecer nas fungBes de Tesoureiro, corn as vantagens pertinentes a ease cargo, ate serem convencidos , administrativemente, a atraves o processo proprio de readaptagao, de sua incapacidade Para tais fung5es . Ate 16 deve ser respeitada a disposigao legal qua consolida uma situagio de fato, a qua decorre, precisamente, de presungao de habilitagiio oriunda de prolongado e incontestado exercicio . Mes, como e evidente, devem ser mantidos no nivel inicial de classe". Concedeu - lhes assim seguranga, nao Para os objetivos assinalados, mas apenag Para qua lhes fossem mantidos nag fungies em qua pretendiam ser desde logo readaptados atraves do imediata percepgao dos vencimentos e vantagens dos cargos de tesoureiros (f. 45 a 46 ). E mandou qua or nuc lhes f6ssem pagos os novos vancimentos. A Uniio Federal recorreu nas formulas mimiografadas de f. 53 a 54. E na instencia ad quern ( f. 59) apenag alegou qua "nao cabe mandado de seguranga onde houver pretensao qua envolve name de prove ou de situagio funcional complexa", ignorando a atestagio concedida aos impetrantes polo Diretor Regional dos Correios a Teldgrafos de Sin Paulo. E a 2.° Turma do Tribunal Federal de Recursos, per maioria, vencido o relator, reformou a sentenga a cassou a seguranga ( acordio it f . 74). Estendeu-se, no decisao, Ora recorrida qua eerie "invievel, em mandado de seguranga, impugnagio de referencia". 0 voto vencido do Sr. Ministro Armando Rollemberg sustentou porem qua era de conceder -se, em parts, a seguranga, per assistir aos impetrantea o direito de " Verem o sou pedido de readaptagio devidamente instruldo, encaminhado polo chafe imediato, no caso a autoridade impetrado, one orgios competentes Para decidirem a respeito (art. 9.0 do D. 49.370, de 20.11. 60) mantidos, enquanto isso, no mesma situagio e 29 com os mesmos vencimentos de ate entio" (f. 70). VOTO O Sr. Ministro Adaucto Cardoso (Relator ): - Tenho como incensurevel a parts dispositiva central do sentenga de primeira instencia (f. 46), transcrita no voto vencido de f. 69. Os proprios impetrantes, nas contra-raz6es do recurso ( f. 79) reduzem so mnimo o petitorio, declarando: "Nero se trots no caso sub judice, de enquadramento polo Diretor do Departamento de Correios, em Sao Paulo, dos Recorrentes funcionarios. Pleiteia-se isto, aim, qua os recorrentea funcionerios qua estio exercendo as fungoes do Tesoureiro percebgnr as vantagens pecuniirias desde cargo onquanto o processo de readaptagio se processa . Ore, a espera desde processo administrativo acarretaria um prejuizo incalculevel aos recorrentes, pois nao as pode determiner quanto tempo estaria pronto o andamento administrativo Para dai, dessa oportunidade, se reconhecer as vantagens qua as recorrentes adquiriram em virtude des fungies qua exercem". A douta Procuradoria -Geral, invoca em apoio do acord io recorrido a Sumula 270 qua, data venia, nada tern a ver com a hip6tese subjudice. Realmente o caso nao a de " impugnagio de enquadramento " como ester no Sumula, mas de simples postulagio do pagamento steal de estipendio correspondents so enquadramento futuro, feita qua foi a prova liminar do direito $ nova referencia, assegurandose a Administrageo a faculdade de revogar a concassio . Mou voto a Para conceder a seguranga nessea precisos termos, adotando o voto do eminento Ministro Armando Rollemberg no T.F.R. Excluo de seguranga quaisquer efeitos patrimoniais relatives a periodos preteritos (Sdmula 271), desacolhendo nessa parts a sentenga de 1 instencia, qua em parts restabelego, dando provimento so recurso. 30 R.T.J. 45 VISTA 0 Sr. Ministro Oswaldo Trigueiro: - Sr. Presidente, peso vista dos autos. IDECISAO Como consta de ate, a decisao foi a seguinte : Depois do voto do Relator concedendo o mandado pediu vista o Ministro Oswaldo Trigueiro. Presidencia do Exmo. Sr. Ministro Lafayette do Andrade. Relator, o Exmo. Sr. Ministro Adaucto Cardoso. Brasilia, 13 de marco de 1967. Alberto Veronese Aguiar, Secretirio de Turma. VOTO (VISTA) O Sr. Ministro Oswaldo Trigueiro: - Trata-so de pedido de seguranga de Tesoureiros, relatado pelo Sr. Ministro Adaucto Cardoso, qua proferiu o seguinte voto: (16). Pedi vista dos. autos a cheguei a conclusao de que, data venia, nao posso acompanhar o voto do eminento Relator, porque no caso os impetrantes nao sao Tesoureiros, mas Postalistas, de referencias diversas, qua pretendem ser readaptados, de acordo com o art. 43 do L. 3.780-60. Nao so trata de impugnagao de enquadramento ji efetivado . A hip6tese a do funcionerios quo querem ser readaptados de acordo com o preceito legal citado . Nao querem aguardar o processamento do sua pretensiio pals via administrative. Pedem, des. de logo, por via judicial , o reconhecimento antecipado de seu possivel direito a readaptadoo. Dispenso-me de maiores consideraSbes quanto an merito do pretensao, em face dos numerosos precedentes em que temos entendido qua as questoea do enquadramento devem ser resolvidas no inatancia administrative no forma do lei. An contrario do eminente Relator, aplico so caso a Srimula 270, razao por quo nego provimento an recurso. EXPLICAVAO O Sr. Ministro Adaucto Cardoso (Relator): - Sr. Presidents, data venia do eminente Ministro Oswaldo Trigueiro, mantenho o men voto e reafirmo qua as impetrantes deixaram bem clam qua nao visam compelir a Administracao a apressar o processo de readaptadoo, nern visam quaisquer vantagens patrimoniais consegiientes a readaptadoo. Visam, apenas, receber aquilo qua je recebem como Tesoureiros. Ales exercem as fung5es de Tesoureiros. O Sr. Ministro Oswaldo Trigueiro: - Ales nao foram designados para as funfoes de tesoureiros; trabaIham no tarifa. O Sr. Ministro Adaucto Cardoso (Relator): - A sentenca diz assim: "Os impetrantes deverao permanecer nas fung6es de Tesoureiro...". Reconhece, assim, qua ales exerciam a fungao de Tesoureiro. Realmente, esta 6 uma materia de fato, qua nao foi sequer impugnada pela Procuradoria-Geral a nom pelas informag6es de autoridade coatora: ales exercem a funceo do Tesoureiro. A sentenga flies deferiu o direito de permanecer nas funf6es de Tesoureiro, "com as vantagens pertinentes a ate serern convencidos, ease cargo, administrativamente, a atraves o processo pr6prio de readaptadoo, de sua incapacidade para tais funfiies". Ales sports pretendem o status quo. O Sr. Ministro Victor Nunes; Atribuir-]hes novas vencimentos, em consegtiencia do readaptadoo provisoria, nao eerie manter o status quo. 0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso (Relator ): - Ales querem o vencimento relativo so status quo. O Sr. Ministro Victor Nunes: Mas am eituacao anterior era de vencimentos menores . Pretendem readaptarao, por via judicial, para permanecerom na mesma situagio quanto so servifq mae percebendo mail, isto e, as vencimentos dos cargos em que pleiteiam set readaptados. 0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso (Relator): - Se V. Excia. nao acei- R.T.J. 45 to a maxima biblica operarius dignus eat mercede sua, acredito qua podera divergir . Mas, enquanto tivermos nos autos, poste de maneira been nitida, a situagio do fato, isto 6, que as impetrantes exercem as fung6es de Tesoureiro e, portanto... O Sr. Ministro Victor Nunes: A sentenga tore dito que exercem fungoes do tesoureiro , mas riio qua percebem vencimento de Teooureiros. Isso resultaria de sentenga. O Sr. Ministro Osvaldo Trigueiro: - Nio foram designados pare a fungao de tesoureiros. O Sr. Ministro Victor Nunes: Pate a outro problems . Admito que mesmo por desvio de fungao tenham direito a readeptagio, pois a lei visou regularizar tais situagoes . A questeo e as podem obte-lo por decisgo judiciaria, em mandado de seguranga. O Sr. Ministro Adaucto Cardoso (Relator ): - Eu corrijo. Ate no relatorio este dito, de maneira born clara , qua Ales impetraram seguranga Para dois objetivos: 1.e, contra o ate do Diretor Regional dos Correios e Telegrafos em Sao Paulo, qua lhes negou certidio do exercicio des fungoes qua exerciam, de tesoureiros , a nio dos outran de manor estipendio cum qua figuravmn no quadro e nos folhas de pagamento. Aquilo a qua an atendi 6 a impetragio no sentido de qua so trabalho on as fungoes de Teooureiro enquanto Ales as exercerem a am quo isso imports em qualquer influencia ou prejulgamento do readaptagao corresponds o vencimento de Tesoureiros. E apenas Aste o voto que mantenho. VOTO 0 Sr. Ministro Djaci Falcao: - Data venia do eminente Relator, tamtern nego a seguranga , a vista de que os recorrentes objetivam as antecipar a uma readaptagio, materia qua dove ester a cargo do orgio administrativo competente. 31 VOTO 0 Sr. Ministro Victor Nunes: Sr. Presidents, jA julgamos alguns casos semelhantes , de funcionarios que pretendem ter direito A readaptagao, porque foram desviados do sues fungoes especificas por ato do Administragaq a qua nio tiverm solugio em sous pedidos administrativos. Entao, vieram a juizo , em mandado do seguranga, a obtiveram readaptagio em caster provis6rio, obtendo, dosde logo, as vencimentos dos cargos em qua deveriam a" readeptados . Em this casos, a sentenga tem ressalvado a Administracio a faculdade de nio as readaptar, as verificar, do exams do processo administrativo, que as condigoes exigidas por lei nio se cumpriram. Na especie, o que as vA, polo debate, a qua asses funcionarios teriam sido desviadoe do sues fungoes prbpries para exercerern as de Tesoureiro. Soria, talvez, case de readaptagao; naa o posso negar, nern afirmar. Mas o juiz lhes deu, por antecipagio, as vencimentos de Tesoureiro, sera que a Administragao P6blica tivesse concluido o exame de sue situagio funcional, que 6 antes de tudo materia do fato. Em casos como Aste, temos negado provimento so recurso do funcionerio, cuja pretensio foi barrada no Tribunal Federal de Recursos . Pare ficar fiel a nossa jurisprud&ncia , pego venia so eminente Relator a acompanho o voto do Sr . Ministro Osvaldo Trigueiro. DECISAO Como consta de ate, a decisio fci a seguinte : Negation, provimento contra o voto do Ministro Relator, Presid"encie do Exxon. Sr. Ministro Lafayette de Andrade. Relator, o Exmo. Sr. Ministro Adaucto Cardoso. Tomaram parts no julgamento as Exmos . Sts. Ministros Adaucto Cardoso, Djaci Falcio, Osvaldo Trigueiro, Victor Nunes a Lafayette de Andrade. Brasilia , 3 do abril de 1967. Alberto Veronese Aguiar, Secretario de Turma. R.T.J. 45 32 RECURSO DE MANDADO DE SEGURANQA N.' 17.120 - RJ (Segunda Turma) fir,. 7.e ' 9ud. 2.2.x 6 Relator: 0 Sr. Ministro Evandro Lins e Silva. Recorrentes : Jessyr Gonsalves do Foote a outros . Rio do Janeiro. Recorrido : Estado do Magistrado . Gratificacio incorporada aos vencimentos. Nio 6 vedado aos demais Poddres do Estado alter" no critdrios para o cilculo dos vencimentos dos juizes, desde qua nio haja redoSao dos mesmos . Recurso its mandado de seguranga nio provido. ACORDAO Vistas, relatados a discutidos as autos acima identificados, acordam os Ministros, em Segundo Turma , na conformidade do ate de julgamento a des notes taquigreficas, per. unanimidade de votes, negar provimento no recurso. Brasilia, 22 de abril de 1968. Evandro Lina a Silva, Presidents e Relator. RELAT6RIO O Sr. Ministro Evandro Linn: Decidiu o Tribunal de Justiga do Rio de Janeiro per ac6rdio assim ementado: "Magistrados - Garantias constitucionais - Irredutibilidade de vencimento - Nio a defeso aos demais Podorea do Estado alterar as criterios, ji estabelecidos , para o celculo dos vencimentos dos magistrados. 0 qua a Constituigio veda e a sua irredutibilidade - Vale diner, a Constituigao proibe qua o quantum dos vencimentos sofra diminuigio". Houve recurso ordinerio dessa deciaio alegando-se qua a gratificagio concedida a magistrado a vencimento a nao mail pode ser auprimida, sob pena de as infringir o preceito constitucional qua veda a redugio de seus vencimentos. 0 recurso foi contra -arrazoado polo Procuradoria dos Feitos da Fazenda. A douta Procuradoria-Geral do Republica opine polo nio provimento do recurso. E o relatorio. VOTO O Sr. Ministro Evandro Lins (Relator ): - A L. est. 5. 285, de 23.12.63, concedia aos Juizes de Direito uma gratificagio equivalente so vencimento initial do ascots padrio do funcionalismo publico: "A titulo compensat6rio des vedag6es constitucionais . qua sera abonade mensalmente com os respectivos vencimentos a denials vantagens". Por ocasiao do aumento geral do funcionalismo, em 1965, os magistrados nele foram incluidos, fazendo-se integrar nos vencimentos dos juizes equals gratificagio . 0 procedimento do Govimq a men ver, nio slate o principio da irredutibilidade de vancimentos dos magistrados. Os vencimeutos nao podem ser diminuidos, mas as diversas parcelas quo o compoem podem ser alteradas . Detetminada gratificagio pods ser incorporada aos vencimentos, como ocorreu no caso . Nio se contests qua as recorrentes, quando se suprimiu a gratificagio, tiveram as seus vencimentos, no total, aumentados. Mantenho a decisio recorrida a nego provimento so recurso. EXTRATO DA ATA RMS 17 . 120 - RJ - Rel., Ministro Evandro Lins . Rectes. Jessyr Gongalves do Fonte a outros (Adv. Romeu Rodrigues Silva). Recdo. Estado do Rio do Janeiro (Adv. Enio de Campos). Decisio: Negou -se provimento, uninimemente. R.T.J. 45 33 Presidencia do Sr. Ministro Even- Pine, Procurador-Geral de Republica, dro Lins e Silva. Presentes a sessio substituto . Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Adaucto Cardoso. os Ste . Ministros Adaliclo Nogueira , Aliomar Baleeiro, Themistocles Ca- Brasilia, 22 de abril do 1968. Guy Milton Lang, Secreterio. valcanti a do Dr. Oscar Correia RE!CURSO DE MANDADO DE SEGURANQA N" 17.342 - GB (Segunda Turma ) 70 Fyn, Relator : 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira. .4 Lod. 2/, /0.677 Recorrente: Jose Maria do Silveira Junior. Recorrido: Instituto de Aposentadoria a Pensbes dos Comercierios (IAPC). Medico "adjudicado" a autarquia nio exerce fungio de carater permanente. Impossibilidade legal do aria efetivagio, mesmo coin mais de cinco anos do servigoa prestados . Nam a admissive/ acumulagio de cargos de memo natureza num Institute a no Estado (art. 185 do C.F. de 1946). Ausencia do direito liquido a certo . Recurso ordinario, a qua se negou provimento. AC6RDAO Vistos, relatados a discutidos estes autos, acordam os Ministros do Segundo Turma do Supremo Tribunal Federal, no conformidade de eta de julgamentos a notes taquigreficas, negar provimento so recurs, unanintemente. Brasilia, 20 de setembro de 1967. - Evandro Lies a Silva, Presidents - Adalicio Nogueira, Relator. RELAT6RIO 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira: - 0 recorrente impetrou mandado de seguranga contra ato praticado pelo Interventor do recorrido, qua o demitiu do cargo de Medico Adjudicado deste ultimo , sujeito a legislagio trabalhista . Acontece qua o mesmo so aposentara como Medico do Estado de Minas Gerais a recebe proventos do inatividade. Ciente disso, o Instituto recorrido desfez o ato quo o nomeara, em cantor efetivo sob a alegagio de qua o recorrente nao podia acumular proventos de inatividade, corn vencimentos do cargo publico, do mesma denominagao a natureza. Dai, o mandado do seguranga, quo Cry concedido pela sentence de primei- ra instincia , mas denegado pelo v. ac6rdio de f. 50 do eg . Tribunal Federal de Recursos , cuja ementa assim Be inscreve: "Medico adjudicado de autarquia. Legalidade do ato qua anulou sua efetivagio, apes cinco ands no exercicio do cargo, per nio exercer fungao de carater permanents. Veto o recarso ordinirio pare este Excelso Preterio , onde a douta Procuradoria-Gera ( do Republica se manifestou, a f. 72, polo sou desprovimento. E o relatorio. VOTO 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira (Relator ): - 0 recorrente, qua ji prestava ha mais de cinco anon, servigos medicos Be recorrido, no carater de profissional adjudicado, sujeito a legialagao trabalhista , tornou-se efetivo, por forge do L. 3.967, de 1961. Mas, sabedora a diregao do autarquia, de quo ele era medico aposentado do servigo publico estedual, tornou corn efeito aquele atd, em vista do impossibilidade do acumulagio pretendida. Ademais, o art. 5.°, al. b, do D. 971, de 8.5 . 62, excluiu dos beneficios doquela lei "o pessoal page por servi- 34 R.T.J. 45 Cos eventuais qua nio caracterizam v:nculo empregaticio". 0 recorrente we medico "adjudicado" on `credenciado " do IAPC. No exercia fun g 5o do natureza permanents. Nulo , pois, o at-a, qua o efetivara e, pot isso, are boa hors, cassado, porque, alem do mais, inacumuliveis as cargos em apreco . Neese conformidade_ tam-se pautado a jurisprudencia desta Casa. Alinhemos, opens, dois ac6rdios comprobat6rios do qua afirmamos: o prolatado polo eminente Ministro Cendido Motto Filho, no RMS ... 14.595 , S.P., cuja ementa se segue: "Como a autarquia a uma organuaacie de servigo publico descentralizado, o funcionirio de son quadro neo pode acutnular a fung io qua amerce corn outra de servigo publico municipal" (R.T.J. 37/ 188-189); e o prolatado no RMS 15 . 153, S.P., de qua fui relator a qua cuida de acumula46es de dois cargos, urn do consultor juridico de uma autarquia municipal a outro de Procurador judicial do Municipio, corn a seguinte ementa: "Impossibilidede de acumula4oes de cargos, nos termos do art. 185 da Recurso desprovido" C. Federal . (R.T.J. 37/ 191-192). Nem ha direito liquido a carte a reconhecer-se em prol do impetrante, pois, a ale prbprio quern o confessa, vista qua alega neo haver a autoridade impetrada feito consults, previa a Comissio de Acumulagio de Cargos, nos termos do art . 15 do D. 35.956, de 2.8 . 54, a fim de qua pudesse menifestar a sua op$ io pot qualquer dos dole. Em Gltima anilise , no sentir do prbprio recorrente, o deslinde do situagio caberia aquela Comissio. Nego provimento no recurso. DECISAO RMS 17 . 342 - GB - Rel., Ministro Adalicio Nogueira . Recte. Jose Maria do Silveira Junior ( Adv. Nicolino Cupello ) : Institute Recdo . N a c i o n a 1 do Previdencia Social IAPC. - ( Adva. Lucia Doetzsr). Decisio : Negou-se provimento, unanimemente. Presidencia do Sr . Ministro Evandro Lins a Silva . Presentes as Senhores Ministros Adaucto Cardoso, Aliomar Baleeiro, Adalicio Nogueira e o Dr. Oscar Correia Pins , Procuredor-Gorel do Republica , substituto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hahnemann Guimaries. Secretaria de Segundo Turma, em 20 de setembro de 1967 . - Guy Milton Lang, Secretirio. MANDADO DE SEGURANQA N.- 18.703 gm , ^ DF ?1900 (Trihn nnl pl"nnl Relator : 0 Sr. Ministro Amaral Santos . Requerentes : Hermenito Douredo a outros . sidente do Republica. Ki-c{( • ^C Requerido : Exmo. Sr. Pre- Mandado de seguranfa impetrado Per Assistentes Juridicos do Consultoria Geral da Repriblica a membros do Servipo Juridico do Uniao, de Brasilia . Concessiio do writ pot maioria de votes. Aplica4io do critirio disposto no art. 4.° do L. 4.439, de 27.10.64, quanto no calculo dos diaries polo efetivo exercicio em Brasilia s6bre os vencimentos estabelecidos na lei imediatamente anterior, deduzidas as parcelas absorvidas. ACORDAO promo Tribunal Federal, em sess"so Vistas, relatados a discutidos ester plena , conceder a seguranga, F.,r maioautos, acordam os Ministros do Su - ria de votes, no conformidade do eta R.T.J. 45 do julgamento a des notas taquigraficas aneses. Brasilia, 21 de margo de 1968. Luiz Gallotti, Presidente. - Amaral Santos, Relator. RELATORIO 0 Sr. Ministro Amaral Santos:Hermenito Dourado a outros , assistentes juridicos do Consultoria-Geral do Republica, impetram seguranga contra deapacho do Exmo . Sr. Presidente de Republica, publicado no D.O. do Unieo de 29 . 12.67, p. 13.161, qua indeferiu o pedido dos impetrantes pare quo a Ales f6sse aplicado o criterio de calculo des "diarias de Brasilia", previsto no art . 4.° do Lei 4.439, de 1964, conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal nos MS 16 . 905, 16.828 a 18.581. Na initial alegam os impetrantes: "Os impetrantes, Assistentes Juridicos do Consultoria-Geral do Republica, por f6rga do art. 3.0 de L. 4.463, do 1964, barn como do D . 55.021, tambem daquele ano, Aso Membros do Servigo Juridico do Unieo. Em consegiiencia , Ihes 6 aplicivel a L. 4.439, de 1964, qua: "Fite os vencimentos a vantagens de Magistrados, Membros do Ministerio P6blico a do Servigo Juridico do Uniio, a de outras providencias." Assim sendo, as "diarias de Brasilia" a qua fazem jus , desde 1.1.66 (data em quo comegou a vigorar a L. 4.863 ), deveriam ser fixadas de ac6rdo corn o criterio de calculo previsto no art. 4•0 daquela lei, obedecide a interpretag" eo adotada pelo eg. Supremo Tribunal Federal, consoante Resolugao Administrative , publicada no D.J. de 8.12 . 65, p. 3.598. II Esse entendimento, entretanto, nao foi sufragado polo Poder Executivo. 0 ilustre Consultor-Geral de Rep6blica, atravAs do Parecer n ° 318-H, argumentou: "No caso, trata-se de Resolugio Administrativa, a as decis6es administra- 35 tivas do eg. Supremo Tribunal Federal, por mais respeitaveis qua sejam, de per si, nao obrigam o Poder Executivo a aplica-las por extensao on analogia ao seu funcionalismo submetido a L. 4.439..." 0 Parecer em aprego mereceu aprovageo do Excelentiasimo Senhor Presidente de Republica , conforme despacho publicado no D.O. do Unieo de 16.5.66, p . 5.190. III Inconformados com tal pronunciamento, Membros do Servigo Juridico de Unieo, conjuntamente corn Procuradores Auterquicos, Membros do MSnisterio Publico do Distrito Federal e Procuradores de Rep6blica, impetraram mandados de seguranga parents ease Supreme Corte - respective= mente, ns. 16 . 825, 16 . 905 a 18.581 os quais foram concedidos. IV De conseguinte, superado o argumento do Parecer n° 318-H - nao obrigatoriedade de Resolugao Administrative - pediram os ore Impetrantes o cumprimento do art . 4.° de L.4.430 (com a interpretagao qua ]he deu o Supremo ), relativamente an cilculo de sues "diaries de Brasilia ". Assim procedendo, nao se insurgiram contra o referido parecer do Consultoria-Geral, mes, species, pleitearam o cumprimento do lei, ji qua a tese do parecer esmva superada com as decis6es judiciais posteriores. V Inexplicavelmente, data venia, o Excelentissimo Senhor Presidente do Republica Ihes indeferiu o pedido, vale diner, decidiu S . Excia. pale ilegitimidade do interpretagio que, reiteradamente, esse Supremo Tribunal Federal deu to citado art . 4.°, e o fez, seja permitido declarer, discriminatdriamente, pois tal interpretagio veto sendo observada em obediencia ao "Cumpra - se" de, S. Excia. nos mandados do seguranga reapectivos, com relagaa"o aos Membros do Minis- 36 R.T.J. 45 terio Pfiblico do Servigo Juridico do Uniio a Procuradores do Republica; a, ainda, com aprovag"ao ticite de S. Excia . pales decis6es administrativas do Profeito do Distrito Federal, dos Presidentes : da NOVACAP, de Caixa Eton6mica Federal de Brasilia, do INPS, do IBRA, do INDA e, tambem do Procurador-Geral de Republica, determinaram sue aplicagio a quantos estivesem abrangidos pale mesme L. 4.439, muito embore nao f6ssem partes nos demandas judiciais. VI Inconformados , data venia, com o ato indeferitorio, qua ]has violou direito liquido a certo, assegumdo Palo mencionada L. 4.439, impatient a "presents seguranca ", Para quo cesse a violecio do L. 4.439, a fim do qua as "diaries de Brasilia " dos impetran tea sejam calculades do ac6rdo corn o seu art . 4.0, com a interpretagio qua ]he deu este eg . Supremo Tribunal. Juntam com a initial, entre outros documentos, o requerimento dos impetrantes e o indeferimento do Excelentisssimo Sr . Presidents do Republica. Luis Rodrigues a outros (f. 36, 47, 51, 55, 61, 64 , 67 a 70) requerem sejam admtidos como litisconsortes ativos, poll tambem nao vim recebendo as referides diarias de ac6rdo com o criteria estabelecido no L. 4.439, de 1964. Alegam em sea favor qua o despacho qua indeferiu a pretensi o dos impatient" originarios atende a orientagio generalizada do Exmo. Senhor presidents, de Republica, a qua a pr6pria Procuredoria- Geral de Republica reolveu estender a outros procuradores, qua nao intervieram nos mandados concedidos , a vantagern pleiteada (f. 41-46), aceitando jurisprudencia uniforms de"ate Tribunal. A autoridade apontada como coatora prestou informac6es ( f. 72-75) atraves de informag6e do eminente Senhor Dr. Consultor-Geral do Republica, nos quail as le (f. 73): "A Administragio vein Be negando a conceder o beneficio , administrativemente, nao obstante as reiterados jul- gados do eg . Supremo Tribunal Fedearl, por ester convicts do qua a interpretagao qua melhor as ajusta ao prop6sito do texto legal (art. 4.° do L. 4.439) e a delineada no Parecer n° 318-H, em qua se le: "8. Visando a der - se clareza a materie a corrigirem -se as distorgoes qua estavam a praticar, o art. 4.° do L. 4.439, de 27. 10.64, foi assim redigido: As diarias previstas no L. 4.019, de 20 . 12.61 , polo efetivo exercicio em Brasilia , Distrito Federal, serio calculades s6bre as vencimentos anteriores a esta lei, deduzidas as parcelas absorvidas. E Para qua nao pairasaem dividas s6bre o qua Be deveria entender por vencimentos anteriores a Bate, explicitou-o no i 1°, nos seguintes termos: "Consideram-se vencimentos pare os efeitos delta artigo os fixados pela L. 3.414, de 20 . 6.58, acrescidos exclusivamente dos abonos, reajuste e aumentos do qua tratam as L. 3.531, do 19.1.59 ( art. 2.°, alines n), 3.826, de 23.11 .60 (arts. 6.0 ou 7.0 a 9°, e 4.069, do 11 . 6.62 (arts. 6 °, § 1°, a 14) . , 9. Conseg0entemente, esse art. 4.0, ¢ 10, acima transcrito , congelou as diaries de Brasilia , vale diner, manteve o qua a lei anterior dispunha s6bre diaries de Brasilia. 11. A nova lei de aumento de vencimentos, to n° 4. 863, de 29 .11.65, "do dine s6bre "diarias do Brasilia". Consequentemente, ela nao modificou o criterio do lei anterior do n° 4.439, qua visou a corrigir a disparidade de criterios aferitivos dessas diarias e, por isso, mencionou expressamento as leis qua havism concedido vencimentos e abonos, as quail deveriam ser consideradas . Por conseguinte, a filtima lei qua dispel s6bre diaries de Brasilia, foi a do n.° 4 .439, de 271.10.64, que as congelou nos termos nela mencionados a mencionados a acima transcritoa. 12. Logo, a diaria de Brasilia, ns vigancia da L. 4.863, de 29.11.65, ha qua permanecer no qua era, no seu memo quantum, sem nenhum R.T.J. 45 aumento, muito embora tenha havido aumento de vencimentos." Alude a Resolugao Administrative do Supremo Tribunal Federal, que adotou, pare o c£lculo de di£rias dos sews Ministros, o criteria do art. 4.0 do L. 4 . 439, observando qua "as decis6es administrativas do eg . Supremo Tribunal Federal , por male respeit6veis qua sejarn, do per si, nao obrigam p Poder Executivo a aplic£-las por extensio on analogia no sou funcional ismo submetido it L. 4.439". Em seu parecer ( f. 77-78 ), o douto Procurador-Geral do Republica opine polo indeferimento liminer dos pedidos do intervengio litisconsorcial de f. 47, 51, 55, 61, 64, 67 a 70, por nao existir, a seu respeito, qualquer ate do autoridade impetrada. No merito endossa os t6rmos do pronunciamento do Consultoria-Geral, contr£rio a concessio do writ. A f. 80, os peticionerios do initial concordam corn a admissio dos litisconsortes constantes do processo. R o relat6rio. VOTO 0 Sr. Ministro Amaral Santos (Relator): - Quanto £ preliadnar - Admito como partee, isto e, come litisconsortes , os peticionerios de f. 36, 47, 51, 55, 61, 64, 67 a 70, por evidente conexio do causal, acreecida do concordancia expressa dos impetrantes de f. 1, manifestada it f. 80. Quanto so metito, reporto-me so decidido no MS 16.905, certificado nos autos, relatado pelo eminente Ministro Lafayette do Andrade, a cuja ementa e a seguinte (f. 32): "Mandado de Seguranga impetrado .aloe membros do Ministerio P6blico do Justiga local do Brasilia . Concessio do writ por maioria do votos. Aplicagiio do criterio disposto no ortigo 4.° de L. 4.439, do 27.10.64, de ac6rdo corn a deliberageo adminibtrativa do Supremo Tribunal Federal, publicada no D.J. do 9.10.65, quo fixou o c£lculo dos di£rias polo efetivo exercicio em Brasilia s6bre os vencimentos estabelecidos na lei ime- 37 diatamente anterior, deduzidas as parcolas absorvidas". Acompanhando o voto do eminente Ministro Relator d e " ase Mandado do Segurenrja, qua fez o hist6rico des varies leis quo antecederam it de n6mero 4.439, de 1964, chega so ponto, pare mini fundamental , em quo se faz refer£ncia a deliberageo administrativa deste eg . Tribunal quanto a intelig£ncia dessa lei . All so le (f. 19): "Em face do determinag"ao legal e pare obviar distorgdes , o Supremo Tribunal Federal tornou decisio administrativa, publicada na integra no D.J. de 9.12 . 65, do qual destaco o trecho de fundamentaceo a conclusao: "Bern so v6, polo elemento hist6rico, qua a lei visou corrigir a disparidade de criterios aferitivos do di£ria de Brasilia , citando expressamente as leis qua, concedendo vencimentos e abonos, admitiam a totalizagio destea pare a incidincia de 1/20 (urn vinte avos ), a firm de encontrar-se o quantum correspondents aquela diaria. Assim dispondo, a lei adotou criterio segundo o qual seria feito 0 referido c£lculo d izendo qua pare o estabelecer, so teria do lever em conto o vencimento do lei anterior, concessiva do aumento do vencimentos. Surge, diante do nova lei do aumento do vencimentos ( L. 4.863, do 29.1.65 ), a necessidade inadi£vel de dar solugio a controv£rsia , de modo a orientar a organizagao do f6lha de pagamento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Se f6r mantido o criterio do lei origineria, qua regulou a incidencia de 1 / 20 (urn vinte avos ) s6bre os vencimentos dos Ministros, ter-se-ia obodecido a orienmgao primitive adotada polo lagislador e o c£lculo resultaria dome opensSio 1/20 (tun vinte avos) calculados S6bra Cr$ 1.134 . 000 (urn milhio, canto a trinta a quatro mil cruzeiros), deduzidas quatro absorg6es correspondentes a 30 % dos respectivas di£rias. Dave ter- se, por6m, em vista qua o lagislador inclinou -se, posteriormente it vigencia do L. 4 . 019, de 20.12.61, polo adogio de criterio diverso, mandando calcular a di£ria s6bre o vencirnento do lei anterior ( art. CO da L. 4.439, do 27.10.64 ). Nessa al- 38 R.T.J. 45 ternativa , nio saris justo, nem equitativo, determinar,pe a apurageo do quantum correspondents a dieria pelo efetivo exercicio em Brasilia, D.F., tomando-se por base as vencimentos concedidos pela lei steal ( criterio estabelecido na lei origineria ), mae aim os --encimentos da lei anterior .... (L. 4.439), conforme, ale mesma astatuiu expressamente no seu art. V. Essa inteligencia resulta do fato de qua a lei nova concessive de aumento de vencimentos nada dispoe s6bre a incidencia de tat dieria, sendo de todo omissa a respeito . E intuitivo qua nio disciplinando a lei o criterio, o modo de proceder-se so calculo da dieria em aprego, deixou o legislador a questao em aberto, o qua conduz a dever ser adotado criteria legal preexistent., consoante norms contida no artigo 4.0 da L. 4.439, de 27.10.64. For ease consideragao, o Supremo Tribunal Federal adota, salvo modificacao legal posterior, a discipline vigente e, assim, dispoe : Em deliberagao administrativa , o Supremo Tribunal Federal resolve splicer o criterio da lei imediatarnente anterior , estabelecido conforme o disposto no art. 4.0 da L. 4.439, de 27.10.64, pare fixar-se o calculo da dieria pelo efetivo exercicio em Brasilia , deduzidas as parcelas de 30% ( trinta por canto), je absorvidas, e, born assim, a absorgeo decorrente da nova lei de aumento de vencimentos (L. 4.863, de 29 . 11.65 ). Divergiram os Senhores Ministros Oswaldo Trigueiro, Hermes Lima a Luiz Gallotti", Ore, a L. 4.439 tan esta ementa: - "Fixes vencimentos dos Magistrados, membros do Ministerio Publico e do Servigo Juridico da Untao". Conseguintemente , salvo incoerencia deste eg. Tribunal, a inteligencia dada a lei no qua as refere aos Magistrados, tare qua extender -se aos membros do Ministerio Publico a do Servigo Juridico da UniOo, como ban acentuaram as votos vencedores no aludido mandado de seguranga. Assim, em relagao a estes, cujo direito as "dierias de Brasilia" a indiscutivel, o criterio a ser observado e o da L. 4.439 - calculo da "dieria de Brasilia " s6bre as vencimentos fixa- dos em lei anterior, deduzidas necessariamente as parcelas de 30% ja absorvidas, a bem assim a absorgeo decorrente da L. 4.863. Nester termos a por asses raz5es, concedo a seguranga. VOTO O Sr. Ministro Thompson Flores: - Eu pediria so eminent. Relator, primeiramente , me esclarecesse a respeito de certas situagoes : as impetrantes sao do Servigo Juridico da Uniaq sao todos Consultores? O Sr. Ministro Gongalves de Oliveira : - Alguns ago Procuradores, mar o status e o mesmo. O Sr. Ministro Thompson Flores: - Eaton de ac&rdo com S. Excia., neo s6 na preliminar comp no merits, porque ales pertencem a ease Servigo e a ementa da L. 4.439 orienta-se nesse sentido. O Sr. Ministro Amaral Santos (Relator ): - Diz referencia aqueles qua exercem o Servigo Jur=dico. O Sr. Ministro Thompson Floras: - Uma vez qua as magistrados gozam da equiparagao por ales solicitsda, nio vejo raziio pare alterar a situegao deste eg. Supremo Tribunal. O Sr. Ministro Amaral Santos (Relator ): - Alias, as pr6prios impetrantes inicieia concordaram, expressamente, por petigao junta aos autos, com as litiscconsortes. O Sr. Ministro Thompson Flores: - Eaton de ac6rdo, neo 96 na preliminar como no merits . Concedo a seguranga. VOTO 0 Sr. Ministro Died Falcao: Sr. presidents, sou vencido ne materia. Em dois casos anterior", esposei outro entendimento a neo tenho razoes pare modifica-lo. Data venia do eminente Relator, denego a rnandado. VOTO 0 Sr. Ministro Eloy da Roche: Sr. Presidente, estou de ac6rdo com R.T.J. 45 39 o eminento Ministro Relator, quanda admits as litisconsortes, none vez qua a sua situasio e a mesons dos impetrantes. Decisio: Concedida a seguranca, contra as votos dos Ministros Djaci Falcio, Eloy do Roche a Oswaldo Trigueiro. Quanta on m6rito, acompanho o voto do eminente Ministro Djaci Falcio. Nio posso tender a entendimento qua manifestei a justifiquei em outros mandados , inclusive em dois de qua fui relator. Presidencia do Sr . Ministro Luiz Gallotti . Presentes, as Srs. Ministros Amaral Santos, Thompson Flores, Themistocles Cavalcanti, Banos Monteiro, Adaucto Cardoso , Djaci Falcio, Eloy do Roche, Osvaldo Trigueim, Evandro Lins, Hermes Lima, Victor Nunes, Gonsalves de Oliveira e LeLicenciado, a fayette de Andrade . Sr. Ministro Adalicio Nogueira. Ansente, justificadamente, a Sr. Ministro Aliomar Baleeim. Cora a devida ulna do eminence Ministro Relator, denego a seguransa. EXTRATO DA ATA MS 18 .703 - DF - Rel., Ministro Amaral Santos . Reqte . Hermenito Dourado e outros (Adv. Ivan Faig Tones ). Regdo . Elmo. Senhor Presidents do Rep6blica. Brasilia, 21 de marco de 1968. Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-Diretor-Geral. AGRAVO DE INSTRU^MENTO N" 41.558 i(Ag. Rg.) - GB (Primeira Turma) Relator : 0 Sr. Ministro Victor Nunes Leal. firms. 9.28 4ud. Jm.T 6d' Agravante: Estado do Guanabara. Desapropriasio. Correcio mcnethria. Aplicasio no recurso ordinario. Ezame de precedentes do Supremo Tribunal. AC6RDAO Vistas, relatados e discutidos Bates autos, acordem as Ministros do Primeire Tome do Supremo Tribunal Federal, no conformidede de are do julgamento a des notes taquigreficas, par unanimidade de votos, negar provimento so agravo regimental. Brasilia, 4 de marco de 1968. Victor Nunes Leal, Presidente a Relator. RELATORIO 0 Sr. Ministro Victor Nunes: Em caso de desepropriasio, a Justica do Guanabara aplicou a corresio monetiria em grau de apelasio. Denegado o recurso eztraordinIrio do Estado, tambem neguei seguimento so seu agravo de instrumento, corn este despacho (D.J. 30.11.67): "1. 0 ac6rdio qua deu a corresio monetaria em desapropriesio, so jul- gar a apologia, a de 18 . 10.65. Aplicou a L. 4.686, de 21 . 6.65, porque o laudo era de 27.4.64. 2. 0 recurso eztraordinirio foi in. terposto somente pale letra a. 3. Nego-lhe seguimento, pale S/rmula 400 ( Em. Reg . de 16.3.65, art. 9.0)." Insists o Estado, interpondo este agravo regimental ( f. 101 ). Arguments qua o problema do corresio moneteria, em desapropriagio, elude nio so ache tranquilizado no Supremo Tribunal, como se ve des decisoes proferidas nos Embargos 54 .221 (R.T.J. 34/91 ) e no RE 59 . 328 (12 . 5.66). No primeiro, mandou-se fazer nova pericia, par ser muito antiga a evaliasio; no segundo , as juros do more foram considerados satisfatbrios, em face de Summa 416. A decisio are agravada saris en6nea, so ver do agrevante, par ter enten- 40 R.T.J. 45 dido razoivel a interpretacao qua admits aplicar-se a corregao moneteria no julgamento do recurso ordinirio (f. 102). Acrescenta o agravante que o Tribunal Federal de Recursos so defers a corregao moneteria a partir do L. 4.686-65 a quando o laudo dater de mais do urn ano. VOTO O Sr. Ministro Victor Nunes (Re• later ): - Nego provimento so agravo regimental. O case dos Embargos 54.221 (R.TJ. 34/ 91) era muito peculiar e, de resto, a matiria do corregao monetiria nao fora prequestionade . U pressuposto do prequestionamento ji tern side exigido em outros cases, pars aplicegeo do critirio corretivo no Supremo Tribunal : Ag 38 . 344 (5 . 9.66), R.TJ. 39/ 634; Ag 40 .473 (3.4.67). Na hipotese presents, o julgamento do recurso ordinirio , oportunidade em qua se aplicou a corregao, foi proferide ji no vigencia do L. 4 . 686, de 21.6.65, e o laudo datava de mais de um one. Virias vises tern decidido o Supreme Tribunal qua a nova lei incide em proceseo pendants : RE 62.221 (22.5.67 ), R.TJ. 42/ 105; RE 60.704 (22.5.67 ), R.T.J. 41/858; RE 62.344 (22.5.67 ), R.T.J. 42/406; Ag 40.224 (22.5.67 ). Em um dales (RE 60.704), excluiu as cases de arbitramento ante. rior, pois essa distingao importaria "tratamento discriminatorio". O Tribunal nao tern admitido a corregao nos processes de expropriagao ji encerredos pale coisa julgada (Ag 40.432, 22. 5.67; RE 61.295, 13.6.67, R.T.J. 42/ 220), mas nao i o case dos autos, onda a nova lei foi aplicada no recurso ordinirio. Certamente, hi aspectos do corregao monetiria ainda nao apreciedos em definitive pelo Supremo Tribunal. Um dales e o do possibilidade de ser dispensado, na instancia extmordiniria, o requisite do prequestionamento (referencia no RE 63 . 091, 8 .11.67, R.T.J. 43/ 277). Este circunstincia, contudo, nao aproveita ao ora agravents. EXTRATO DA ATA Ag 41. 558 (AgRg ) - GB - Rel., Miniatro Victor Nunes. Agte. Estado da Guanabara (Adv. Jose Antunes de Carvalho) . Decisao : Negado provimento, unanimemente. Presidancia do Sr, Ministro Victor Nunes . Presentee os Sm. Ministros Oswaldo Trigueiro, Djeci Falcio, Raphael de Banos Monteiro a o Doutor Oscar Correia Pins, Procurador-Geral do Repfiblics, substitute . Licenciado, o Sr. Ministro Lafayette do Andreda. o Sr. Ministro Oswaldo Trigueiro Brasilia, 4 do margo de 1968. observou, expressemnete, qua a lei nao Josi Amaral, Secretirio, substitute. HABEAS CORPUS N" 44.232 - SP (Segunda Turma) _M '69g Relator : 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira. .zi6.6,;, Paciente : Lauro Orestes Felizati. Crimes de rapto consensual a corrupgio. Absolvido pole pratica doste 6ltimo, pretends o patients, sob alegagio de nulidade do processo, ser absolvido pelo primeiro. Improcede"ncia da materia argiiide. Habeas corpus denegado. ACORDAO gunda Turma do Supremo Tribunal Vistos, relatados a discutidos estes Federal , no conformidade do ate do autos, acordem as Ministros da Se- julgemento e des notes taquigrificas, R.T.J. 45 per unanimidade de votes , denegar a erdem. Brasilia, 16 de main do 1967. Hahnemann Guimaries, Presidents. Adalicio Nogueira, Relator. RELATORIO O Sr. Ministro Adalicio Nogueira: - O advogado Jos6 Arenha impetrou uma ordern de habeas corpus em favor de Leuro Orestes Felizeti, alegando qua gate foi denunciado no Comarce do Guariba, Estado de Sao Paulo, pela pritica dos crimes previstos nos arts. 220 a 218, combinados cram os arts. 226, inc. III, a 51, todos do C. Pen. - rapto consensual a corrupgio de menor. Foi, inicialmente, condenedo es penos de um (1) ano a trios (3) mesas de reclusao, pelo crime de corrupgio e a um (1) ano a trgs (3) mesas de detengio, polo de rapto. Apoleram o 6rg5o do Minist6rio P6blico a o acusado, sendo quo o primeiro logrou provimento so men recurso, pare qua se cassasse o sursis, qua so concedera ao condenado e, quanto a gste, se ]he improveu a apeIagio, pare manter-se a sentenga apelade. Em embargos so ec6rdio, por6m, obteve absolvigio, no qua toca so crime de corrupgio (art. 218 do C. Penal). De sorte qua o habeas corpus gira, apenes, on torn do delito de rapto consensual. O impetrante entende nulo o processo, porque die hover deceido a direito de queixa do parts. Afirma que, em casos qua tais, s6 as procede mediante queixa; qua a acio do 6rgio do Minist6rio P6blico foi ilegitims, porque nem se comprovou a miserabilidade do ofendida, nom as verificou a representagio preliminar do pai do comma, pare qua o Promotor P6blico pudesse agir. E o relatbrio. VOTO O Sr. Minis" Adalicio Noguerra (Relator): - Trata-se de urn caso 41 doloroao, em quo uma' manor de 16 pare 17 ones 6 seduzida per urn homom cesado, de antecedentes destegradoe ( f. 17) qua, sob o pretexto do aliciar votos num concurso do belaze, de qua a mesme participou, delo aproximou - se, enredou-a nos logos de uma paixio absorvente, raptou-a do lar dom6stico a desvirginou-a. Apes peregrinar com ala, de cidade em cidade, de hotel em hotel, a hover desfrutado, a sacisdade , des gragas juvenis de sue press, abandonou-a, grivida, it sue sorts . Desesperada , tentou a jovem suicidar-se, ingerindo "trinta comprimidos de cibalena a dois copos do alcool" . Levou-a, enfim, it Capital de Sao Paulo onde , relegada no ecaso e holds do recursos , procurou a policia feminine, qua a ancaminhou so Juizado do Menores. Este, apes uma investigagio, qua conste de minucicso ielat6rio, remeteu -a a cidade de origem, onde sou pai se recusou a recebe-la a, por isso, se the nomeou Curador especial ( f. 22). Em face disso , nio h6 qua folar-so em decadgncia do direim de representageo on de iniciativa de agio privede, mediante queixa. Como acentua o v. ac6rdio, a f. 24, "o fato s6 chegou so conhecimento do juiz em novembro de 1962. Em main de 1963 insmurou -se o inqu6rito, corn a representagio do curador especial." Nio h6, tembim, como increpar-se a atuagio, ab initio, do Minist6rio P6blico, nom como ezigir-se prove do miserabilidade do vitima , ji desprezade polo pai, qua se recusou a ace. Ihg-la. Como frisou o julgedo acima mencionedo , aplica-se a esp6cie o disposto no art . 33 do C. Pr. Pen.; "So o.ofendido f6r menor de 18 anos e nio fiver represntante legal, on colidirem os intorgsses deste com os daquele, o dirsito do queixa podera set exercido per curador especial, nomeado, de officio on a requerimento do Ministirio P6blico, polo juiz competents pare o processo penal." Foi, precisamnte, o quo ocorreu. Tin evidente 6 a improcedencia dos alegag6es do defesa , no qua tangs so R.T.J. 45 42 cabimento desses prelimineres do nulidade, qua nenhum julgado, quer de primeira, quer do segunda instencia, inclusive o parcialmente ebsolutorio do reu, as acolheu. 0 paciente , a quern se aplicaram pens minimas, em ambos os delitos qua cometeu, foi, corn not6ria benevolencia , absolvido, quanto so crime do corrupcao. E ainda quer ,: como acrescimo so seu ingl6rio triunfo, escaper a sanFao penal , pelo crime de :apto . P muito. Nego o habeas corpus impetrado. DECISAO Como consta da ata, a decisio foi e seguinte : A Tura, unanime, negou o pedido. Presidencia do Erato . Sr. Ministro Hahnemann Guimaraes . Relator, o Exmo, Sr . Ministro Adalicio Nogueira . Tomararn parts no julgamento os Exmos . Srs. Ministros Aliomar Baleeiro, Adalicio Nogueira , Evandro Lins e Hahnemann Guimaraes . Licenciado, o Exmo. Sr. Ministro Pedro Chaves. Brasilia , 16 do maio de 1967. Guy Milton Lang, Secreterio. RECURSO DE HABEAS CORPUS N.° 44.569 - SP (Segunda Turma) Relator: 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira. X0.5 aud. 4.10.6 Recorrente : Antonio Cerri Veiga. Recorrido: Tribunal de Justica. Crimes do peculato a estelionato. Prisio preventive compute soria decretada nos termos do art . 312 do C. Pr. Penal. Recurso de habeas corpus a qua se negou provimento. AC6RDAO Vistos, relatados a discutidos estes autos, acordam os Ministros do Segundo Tura do Supremo Tribunal Federal, em conformidade corn a ate do julgamento a notas taquigrificas negar provimento so recurso a unanimidede do votos. Brasilia, 12 de setembro de 1967. - Evandro Lira a Silva, Presidents. - Adalicio Nogueira, Relator. RELAT6RIO O Sr. Ministro Adalicio Nogueira: - 0 v. acordao de f. 50-52, denegatorio do writ impetrado de quo 0 paciente retorts pare eats eg. Supremo Tribunal Federal , essirn so exprimm: "0 paciente este sendo processado como incurso nee penes dos arts. 312 e 171, § 2.0 VI ( segunda figure), do C. Pen ., por atos praticados quando we vereador do Mongague a depois presidents do "Servico Municipal de Obras Novas". Foi decretada a sua priseo preventiva. Alega haver felts do juste cause pars. o processo relativo so crime de frustrarao do pagamento por cheque, pois no presta45o de contas em qua os mesmos foram emitidos destina vam-se a meros comprovantes provisorios. Acresce quo os cheques (totalizando NCr$ 70,00) tinharn fundos no ocasiao do emissao a por perseguiggo politics so foram levados so Banco tres moses depois , quando a conta nao lbes dava cobertum suficiente, desde qua tivera muitos gastos corn companha politics. No tocante on peculato , polo menus nao he certeza do existencia do crime, tanto quo o Dr. Promotor so oferecer a den6ncia pediu tambem exams no escrita do " Sermon" pare comprovar o alegado desvio . Consegfientemente, a priseo preventive ruin deveria ter sido decretoda. Pede portanto 0 trancamento do aggo penal corn rela4ao so estelionato R.T.J. 45 e revogagio do decreto de prisio preventiva polo peculato. A inicial veio instruida com documentos. 0 Dr. Juiz de Direito prestou informag6es, tambem instruides com certid6es. Denega- se a ordem. No tocante a imputagio do frustragio do pagamento por meio de cheque, as alegag6es de eusincia de dolo s6 podem ser apreciedas afinel, ap6s instrugio regular, deade qua nio nega o patients a emissao dos cheques e a felts de fundos quando apresentados on Banco sacado. De outra patre, a prisao preventive e compuls6ria no caso do peculato, dada a graduagio do pena (art. 312 do C. Pr. Pen.), desde qua haja certeze da exist6ncie do crime. Essa certeza existe, polo menos em sau elemento material, independendo de nova pericia contebil . E no se relation com o pedido feito polo doutor promoter Para apurar o desvio de NCr$ 1 .100,00 do autarquia municipal. Cuide, sim, do desvio do ... NCr$ 716,60 retiredos Para gastos em nome de Edilidade a dos quais nio Preston contas , conforms pericia contibil do inquerito ( f. 66 dos autos principals ), feita pale Policia TAcnica ( f. 42 destes autos). Nessas condic6es , a prisio preventiv3 compuls6ria nio constitui constrangimento ilegal, sem embargo do possibilidade de oferecer o paciente, no curso do processo , proves do am alegeda inocencia.'I R o relat6rio. VOTO 0 Sr. Miniatro Adalfcio Nogaeira (Relator): - 0 paciento Ant6nio Cerri Veiga responds a processo, no Comarce de Itanhaem, do Eetado de, Sao Paulo, pale pritica dos seguintes delitos : peculato a estelionato e emissio de cheques sem fundos (art. 312 e 171, $ 2°, VI, do C. Penal). Pediu habeas corpus, Para liberw-se do decreto de prisio preventive qua, contra Ale foi expedido a Pam qua 43 se ]he tranque o processo, por estelionato, em razio de ausencia de juste cause Para o mesmo. De den6ncia oferecida pale Promotoria PSblica, verifica - se qua o paciente, quer como Vereador do CAmare Municipal del Mongague, quer como presidents do "Servigo Municipal de Ohms Novas " ( Sermon ), sacou importancias vultosas, qua desviou em proveito pr6prio a emitiu cheques, cujo pagamento frustrou, com a redagao do sue provisio de fundos. Nego provimento eo recurso. 0 daspacho do prisao preventive est6 fundamentado quantum satis a asaenta na prove plena de existencia do crime e de indicios mais qua suficientes do am eutorla . Acresce qua, no ceso, a cust6dia a compuls6ria , nos t6rmos do art. 312 do C. Pr. Panel. No qua din respeito a emissio de cheques sera fundo, o comportamento do paciente s6 poderia ear consideradu isento do dolo, se, no curso do processo Ale o demonstrar . A pretendida felts de justa cause pare o processo, no quo two a Asse crime , nio podera ser proclamada, de pleno, atravis de habeas corpus. Apreciando , em habeas corpus, despachos de prisio preventive compuls6ria, oriundos do perpetragio de crimes de peculato, Cu outros qua a ensejem, esse tern sido a orientsgio deste Excelso Pret6rio . Invoco os seguintes: HC 42. 332, AM, do qua foi relator o eminente Ministro Hahnemenn Guimaries (R.TJ., 34/553); RHC 42. 048, AM, de qua foi relator o eminente Ministro Gongalves do (R.TJ. 32/ 680-681); HC Oliveira 42.103, GB, relator o mesmo ilustrado Ministro (R.T.J., 33/712-715); RHC 43.569, PE, de qua foi relator o eminente Ministro Hahnemann Guimaries (R.T.J. 38/633v.); RHC 43.012, PR, de qua fui relator (R.T.J. 36/85-86). DECISAO RHO 44. 569 - SP - Rel., Ministro Adalicio Nogueira . Impte. Alberto Souza Villela. Recte. Ant6nio Cerri Veiga . Rcedo . Tribunal de Justiga. 44 R.T.J. 45 Decisao: Negou-se provimento, une- dor-Geral da Republica , substituto. nimemente . Ausente, par ester licenciado, o Senhor Presidencia do Sr. Ministro Even- Ministro Hahnemenn Guimaraes. dro Line a Silva . Presentee as Se- Secretaria do Segundo Turpm, em nhores Ministros Adaucto Cardoso, .- Guy MilAliomar Baleeiro , Adalicio Nogueira 12 de setembro de 1967 ton Lang, Secretario. e o Dr . Oscar Correia Pine, Procure - i HABEAS CORPUS N.' 44.740 - RJ (Terceira Turma) X)u^(* 022. ^; Relator : 0 Sr. Ministro Gonsalves de Oliveira. Impetrante : Bastos. Ravens Tavares Guimaraes . Paciente : Marcella Teixeira Jeri. Apelaceo. A expresso "Palo rnesmo motivo" ha de en tender-se comp "polo mesmo fundamento". Neo as permits segunda apelaca'o pelo mesmo motivo, pelo mesmo fundamento, o de ear a decisio manifestamente contreria a prove doe autos. Interpretageo do art . 593, § 3°, do C. Pr. Penal. Precesdentes do S.T.F. (HC 38.560 - Relator Ministro Ary Franco - R.F. 195/315; HC 39.128 - Relator Ministro Victor Nunes). Concesseo do ordem. AC6RDAO Vistos, etc. Acorda a Terceira Turma do Supremo Tribunal Federal, par decisao unenime, conceder a ordent, de ac6rdo com as notes tequigreficas. Castes no forms do lei. Brasilia, 10 de novembro de 1967. - Gonsalves de Oliveira, Presidents e Relator. RELAT6RIO 0 Sr. Ministro Gonsalves de Oliveira: - Trata-se de habeas corpus empetrado em favor de Marcello Teixeira Bastos , condenado par crime de homicidio, qua rave julgamento pelo Tribunal do Juri. Foi o peciente julgado dues vezes. Na primeira, o Tribunal do Juri recusou a tese do legitima defesa putative , considerando , no entanto, privilegiado o homicidio, core o reconhecimento do ceusa de diminuicao de pena prevista no art . 121, 9 1.0, do C. Pen., sendo imposts on acusedo a pens de reclusao por 8 anos. O promotor nao as conformou e recorreu pare o Tribunal de Justice, qua determinou n6vo julgemento polo Juri, por set a decisao manifestamente contreria it prove dos autos. Desse apelacao , qua tomou a numorn 11.795, foi relator o eminente Sr. Desembargador Newton Quintella. Novamente julgado pelo Tribunal do Juri de Niter6i, foi o paciente condenado a 3 enos de detencao , reconhecida em seu favor a legitima defesa putative, corn excesso. O paciente e o Minist6rio Publico recorreram pars o Tribunal de Justica e, ainda uma vex, a promotor fundou a sea recuroo no art. 593 do C. Pr. Pen., por ter a decisao do Juri sido menifestamente contreria a prove dos autos. Contra o recebimento de tel apelacao, a paciente impetrou habeaq corpus, qua foi indeferido pela Terceira Gemara do Tribunal de Justice. Del a presents pedido de habeas corpus, onde diz o impetrante, a f. 3: "A lei processual 6 do was clareze solar quando n5o admits Palo mestric, 6k° R.T.J. 45 motivo segunda apelagao, ex vi legis do art . 593, § 3.-. Corn efeito , a sutileza do julgado era pretendendo fazes distingao entre motivo a fundamento nao encontra ampare, permisso venia , no 16gica a no direito. 0 pr6prio Direito Processual nao fez tal distingao a estipula no art. 381 a expresseo: "motivos de fato a de direito", conceituando: - "a sentenga conterA a indicageo dos motives de fate a direito em qua se furdamentar a decisao". A decisao se fundaments em motivos. Sao estes, portanto o apoio, o fundamento do decisao• Motive e fundamento sao palavras sinonimas, quer lexicologicamente, quer na lingua. gem juridice processual. Quando o § 3 .0 do art . 593 afirma "nao se admite, porem, polo mesmo motivo, segunda apelagao ", conceitua a impossibilidede do recurso corn o mesmo fundamento , on melhor baseado no mesmo dispositivo jA examinado polo Tribunal." Como ve o Tribunal , no primeira vex o paciente foi condenado a oito ands, sendo reconhecido o homicidio privilegiado ; no segunda, foi reconhecido em sea favor a legitima defesa putative, com excesso. 0 impetrante cite em son prol o julgamento de ACr 30. 975, ac6rdao de qua foi relator o Sr . Desembargedor Thrasybulo de, Albuquerque, publicado no R.T., 190/ 122, a ainda o ac6rdso proferido no ACr 4.480, do qua foi relator o Sr. Desembargedor Dantos Bastos, publicado no Revista do Tribunal de Justice do Espirito Santo, ano VI, ns. 1 e 2, p. 92. Solicitadas informagoes , prestou-as o eminente Presidente do Tribunal de Justige: "Em solugao no Officio de V. Excia., n.° 588-R, de 5 do corrente, solicitando informag5es s6bre o alegado no petigao de HC 44.470, a favor de Marcello Teixeira Bastos, esclarego o qua se segue: 2. 0 paciente, submetido a Juri, por crimes de homicidio a do les5es corporeis, foi condenado , embora a seu favor re+conhecessem os jurados, a pritica do primeiro dos citados delitos, 45 por motivo de relevant o valor social. Apelaram as pertes : 0 M.P., estribado na letra d; e o sentenciado, no letra c do permissivo processual, atacondo o primeiro apelante, o privilegio, admitido, corn exito, pois a eg. 3.a Camara den provimento so respective apelo, pars a realizagao do n6vo julgamento. No segundo, o Conselho aceitou a legitima defesa putativa, com excesso culposo. Tornou a apelar a Promotoria, com fundamento, ainda, no letra d, impugnando a excludente. Insurgiu-se a defesa, pleiteando em habeas corpus a inadmisseo do segundo recurso, porque alicergado na mesma letra, mas a eg. 3.a Camara, distinguindo entre fundamento a motivo, a orienteda pela decisao dessa Augusta C6rte, no petigao de Habeas Corpus 36.950, de S.P., concluiu set possivel a reiteracao, porque diverse do primitive, a materia submetida a 2° instancia no ultimo apelo , a s6 vedar a lei, a reedigso do motivo, comp cause da citada especie de recurso. Ao presents, pare a melhor- apreciageo do julgado, junto c6pia de son inteiro teot. Sam outro motive, tomo gate enselo pare renovar a V. Excia. os protestos de minha grande estima a mais elevade consideragao. (a.) Jacintho Lopes Martins, Presidente." Portanto, as informagues comprovam o alegado . Este junto sox autos o ac6rd5o, qua negou o habeas corpus to paciente. Tenho per feito o relat6rio. VOTO 0 Sr. Ministro Gongalves de Oliveira (Relator): - 0 Supremo Tribunal Federal tam, realmente, di. vergido a respeito desta questao. Mas a ultima orientageo jurisprudential desta Excelsa Corte a no sentido do impetragao. Do julgamento do HC 38. 560, do qua foi prolator pars o ac6rd5o nosso saudoso colege Ministro Ary Franco, professor do Processo Panel, no Fe- 46 R.T.J. 45 culdede de Direito do Rio do Janeiro, leio a ementa, qua a ester: "A expressao: "polo mesmo motivo" hA de entender- se comp "Palo meema fundamento" a as assim e, este esgotada a permissao de uma segunda ape. lag5o polo mesmo motivo, polo mesmo fundamento, a de ser a decisao manifestamente contraria a prove dos autos. Aplicaceo do art. 593, § 3.°, do C. Pr. Penal". Nesse julgamento, a questao fat emplamente examinada polo eminente relator do recurso, qua era o Senhor Ministro Luiz Gallotti, quo denegou a ordem. 0 Ministro Ary Franco pediu vista dos autos, fez tambem minucioso estudo da questao a concedeu a habeas corpus. D'sse acordao esta publicado na R.F. 195/315. Depois d"esse habeas corpus, houve outro julgamento, em qua eram advogados o profesor Sobral Pinto, e o Dr. Jose Bonifecio Diniz de Andrade. O acordao qua decidiu a controversia ester assim ementedo: "Coco fundamento em manifests contrariedede a prove dos autos, nao pode o Tribunal de Justice cosser a decisao do Jsiri Palo segunda vez, no mesmo processo . Interpretagao do C. Pr. Pen., art. 593, § 3"." Era relator o saudoso Ministro Ribeiro do Costa , qua ficou vencido. 0 eminente Ministro Victor Nunes pediu vista dos autos a proferiu longo e substancioso voto a respeito do matevia, no sentido de concesseo do pedido. Tive ensejo de acompanher 0 douto pronunciamento de S. Excie. 0 voto qua ent eo proferi foi este a qua, ainda agora, adoto nesta assentada: "Sr. Presidents, como juiz, apenas constato, as me permitem a expressao, quo o Jfiri eats garantido no Constitui4ao, a urna instituicao de ardent constitutional. Nos, juizes portanto, temos do aceite -lo a interpreter a instituiggo nos tArmos do dispositivo constitutional a das This qua a regulam." Havia was controversia sobre se o Juri devia ser mantido on no. En- tendi qua era uma questao otiose, porque a Constituircao garante a Juri, as leis o mantem , a nos nao estavamos, aqui, eleborando leis. Dal a razao d"esse perlodo. Entao, continuendo a leitura do voto qua entao proferi: "0 principio e o do prevalencia dos decisaes do Juri. Tive ensejo de assinalar , em aparte so eminente Ministro Victor Nunes Leal, qua, quando a L. 263 veio a permitir a anulacao do julgamento do Juri Palo Tribunal de Justiga, per ser a decisao contra a prove dos autos, juizes houve, de major eminencia, do maior valor intelectual a moral, comp as Ministros Orosimbo Nonato e Laudo de Camargo , qua entenderam qua esse lei era inconstitucional, tao forte era o referido principio, como ecentuou, em aparte, o eminente Ministro Pedro Chaves. O Sr. Ministro Pedro Chaves: -O eminente Ministro Ary Franco, em sou notavel trabalho sobre o Jeri no Constituiceo de 1946, examinou longsmente essa questao , transcrevendo votos dos Senhores Ministros Orosimbo Nonato a Laudo do Camargo , proferidos em virias decisoes do Supremo Tribunal Federal. O Sr. Ministro Luiz Gallotti: Sempre foram votos vencidos. O Sr. Ministro Gonsalves do Oliveira : - Dal se tire o argumento de qua a muito forte a principio do prevalencia des decisoes do Juri a quo ease principio levy a conclusao de que, em tese a em regm , devem prevalecer as sues decisoes. i tao forte a instituic"ao do Juri no Brasil que, mesmo durante a vigencia do Carte de 1937, que durou quase des anos, em qua Ale nao encontrou guarida no Constituic5o, a legislacao ordineria o manteve, no entendimento comum do foro. O Sr. Ministro Luiz Gallotti: Al, o Tribunal de Justiga modificava a senten4a. O Sr. Ministro Conceives do Oliveira : - E o legislador constituinte, R.T.J. em 1946, procurou restebelecer a soberania antiga , em qua as . decis6es dos jurados eram , pode-se dizer imodificiveis per tribunals de justiss, salvo por nulidades processueis on pare eplicacao exate do decisao, do que ficou decidido pelts jurados. 0 Sr. Ministro Luiz Gallottr: NAo mail poderiam modificar a sentensa, coma fathom na vigencia do Carte de 1937. O Sr. Ministro Gonsalves de Oliveira: - Verifiquem been, V. Excie., Sr. Presidente, a os nobres colegas, que o art. 593 , no inc . III, letra d, do C. Pr. Pen. diz que cabera ape. lasaq no prazo de cinco dies, des decis5es do Tribunal do Juri, quando "fora decisao dos jurados manifestemente contrario a prove dos autos", enquanto que o § 3 .° desse mesmo artigo disp6e somente urns vez podera o Tribunal anular o julgamento do Juri. No caso concreto, a apela&eo do promotor pare o Tribunal de Justiga se fundou em que? Per que motivo podera o Tribunal de Justisa reformar decisao do Juri? No fundamento do art. 593, inc . III, letra d. por set a decisao contra a prove dos autos. De modo que quando o § 3 ° diz que "nao se admite , porem, polo mesmo motivo, segunda apelesao", o motive 4 o fundamento do julgamento do Juri. Veje bem o Tribunal: somente so fosse a decisio manifestamente contreria A prove dos autos € que poderia set anualada a decisao do Juri. Quer into dizer o seguinte : a apelasao do promotor pare o Tribunal do Justisa s6 pode ser eprecieda, nao coma motivo, mas par fundemento , no inciso a° III, letra d, do art. 593. 0 Sr. Ministro Ribeira do Costa: - Permits o eminente colega uma ligeira ponderasao : se fosse como V. Excia. esti entendendo, a lei nao preciseva ter ease adendo on essa coise to estranha - "nao se admite, porem, pelo mesmo motivo, segunda epelegig" - o legislador nao escreveria assim. 45 47 O Sr. Mirustro Gonsalves de Oliveira : - Nio ha o poder de o Tribunal de Justice, eminente Ministro, reformar motivo, mas per fundemento quo seja contr6rio A prove dos autos, isto e, o Tribunal de Justisa nao modifica as decis6es do Juri por motivo. No cast concreto, s6 poderia prover a apelasao do Ministerio Publico polo fundemento expresso no inc. III, letra d, do art . 593 do C. Pr. Penal. Parece meridianamente darn. O Sr. Ministro CAndido Motta: O Juri a soberano em toda a materia de fato ; quando chega a fundemento juridico a qua cabe recurso. O Sr. Ministro Gonsalves de Oliveira : - 0 Juri queria absolver o ran. 0 advogedo s6 formulou as quesitos propostos . Como poderia o .Juri responder de modo diferente? 0 Juri julge de consciencia . A intensao do Juri era absolver o reu . So foram formulados aqueles quesitos, o Juri as respondeu pare chegar A conclusao qua quis , pare absolver o reu. Os eminentes Ministros Victor Nunes Leal a Pedro Chaves mostreram, a men ver cabalmente, que a expressio "motivo", empregada no § 3.° do art. 593, quer dizer fundamento; foi empregada pare nao as user a mesma palavra - fundamento - dues vezes, o qua a muito do gosto dos literatos e dos legisladores patricics. No verdade, o qua nao podera os Tribunals de Justisa a anular as decis6es do Juri mais de runs vez polo exams do m6rito Corn estas considera46es , peso venia pare acompanhar o douto a substancioso voto do eminente Ministro Victor Nunes Leal. Tembem concede a ordem. e O Tribunal concedeu a ordem, contre os votos dos Ministros Ribeim do Costa a Luis Gallotti. Esse habeas corpus tern o n° 39.128 e a sessao de sou julgamento foi em 27.6.62. Ainda estou no magma convicsiio do voto oral que ent" ao proferi a que acabo de ler so Tribunal. Por this fundamentos , concedo a ordem. R.T.J. 45 48 EXTRATO DA ATA HC 44.740 - RJ - Rel., Ministro Gonsalves de Oliveira . Impte . Rovane Tavares Guimaries. Pte. Marcello Teixeira Bastos. Presidencia do Sr . Ministro Goncalves de Oliveira . Presentes as Srs. Ministros Hermes Lima , Eloy do Roche a Amaral Santos . Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Prado Kelly. Decisa"o: Concedida a ordem. Decisao unanime. Brasilia, 10 de novembro de 1967. - Jose Amaral, Secretario. HABEAS CORPUS N., 44.942 - MG (Terceira Turma) Relator : 0 Sr. Ministro Amaral Santos. Aua^ . ^? ^. Paciientes: Jose Ferreira Braga e outros. 0 Supremo Tribunal Federal, em princfpio, 6 incompetents para processar a julgar originiriamente habeas corpus , quando a coator 6 Conselho de Justica diretamente subordinado ao Superior Tribunal Militar (Constituicao, art. 114, 1, h, a 122 e § 1.°). Pedido nao conhecido a remetide ao S.T.M. ACORDAO Vistos, relatados a discutidos estes autos, acordam as Ministros da Terceira Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, nio conhecer do recurso, remetendo-se o processo an Superior Tribunal Militer, de ac6rdo com a ate do julgamento a das notes taquigreficas anexas. Brasilia , 11 de dezembro de 1967. - Gonsalves de Oliveira, Presidents. - Amaral Santos, Relator. RELAT6RIO O Sr. Ministro Amaral Santos: A peticao de habeas corpus e a seguinte: "Georges Michel Sobrinho, brasileiro, solteiro, eetudente do segundo ano de Ciencias Sociais - Centro de Educacio Media (Elefante Branco) e estudante especial its Fundacio Universidede de Brasilia, residente no Distrito Federal, S.Q. 107, bloco I, apt. 308, Plano Piloto, in fine essinado , vem, mui respeitosamente, a ilustrada presence de Vossa Excelencia, impetrar a presente ordem de habeas carom, em favor dos civis: Jose Ferreira Braga , brasileiro, casado, funcionario do Departamento National do Estrades de Rodagem, residents em Uberlindia, MG; Irto Marques doe Santos , brasileiro, casado, tecnico de eletr6nica , residents em Uberlindia, MG; Selomao Barbosa , brasileiro , casado, funcionlirio priblico estadual , residente em Araguari, MG; Ant6nio de Carvalho , brasileiro, cafuncionario publico estadual, sado, residente em Araguari, MG; Taylor Silva, brasileiro, casado, mecenico, residente em Uberlindia, MG; Atualmente presos no Quartet do D.O. 105 , em Juiz de Fore , a disposieio da Auditoria de Guerra its 4.° Regiio Militar, corn fundamento no art. 150 , § 20, its nossa Constituicao Federal , de 24 . 1.67, em virtude do estarem sofrendo constrangimento liegal pale referida Auditoria de Guerra, pelas raz6es de fato a de direito orticuladas abaixo: Os pacientes foram indiciedos no IPM qua apurou as supostas atividedes subversives na cidade de Uberlindia, MG., a posteriormente denunciados pelo digno 2-* substituto de Protonratio do Guerra da 4.° Regiio Mi- 61 R.T.J. 45 liter, come incursos nos art. 21, 25 - paragrafo (nice - e 36, parts final, do L. 314-67. Oferecida a denfincia , a severe e culto Dr . Antonio Arruda Marques, digno a honrado Auditor do referida houve par been, rejeitar a denfncia contra as pacientes , relativamente aos arts . 21 a 36, pelas razbes t5o been fundamentadas em sue decisao, somente recebendo a den(ncia relative. mente so art. 25 - par6grafo 6nica - quo pone a tentativa. Oa pacientes tiveram as sues prisoes preventives decretadas , primeiramente em data de 23 . 8.67 pelo prazo de 30 dies, com base no art. 54 do L. 314-67. Fluido ease prazo , o Conselho Per• manente de Justica, de Auditoria referide, cram fundamento no § 2.- do citade lei, prorrogou per mais 30 dies as pris5es preventives dos pacientes, isto em 24.9.67. Excelentissimo , Senhor Ministro, per. Cants, em 24.10. 67, fluiram as outros 30 dies de prisgo dos pacientes e mesmo assim continuam presos. Entio, em consegiiencia , estao sofrendo constrangimento ilegal, pois no podern continuer presos , eis qua a medida extreme ja caducou a nao encontra guarida jurfdica. "Devemns lever em eonta one nao estemos Julgando aamente o patients rnas tambem a fanrilia do paciente." Ex-Ministro Antonio Vilas Boas. "Com a Lei, Palo Lei, a dentro de Lei, porque fore do Lei no he salvegao !!! " Rol Barbose. Os pacientes mento da lei, solicitam o cumpri- pois quando esta e' descumprida, e, em consegiiencie, desrno-elizado a Poder Judiciario, desaperece a Democracia, impondo-se, data vane, a revovacao de medida extreme, qne j' se tornou ilegal. P justi a solt'r3 dos pregos, Para quo respandam em liberdede a processn Ex positis, invocando as doutos suplementos de Vossa Excel encia, aguarden, cnm t-anouilidade as nacentes, a soltura . pois ja tomou antijurfdico e anti-human. 49 Concede a Ordem a estarao fazendo Justice! !" Solicitadas informac6es so Doutor Juiz Auditor, este as Preston, per lategrams, nos seguintes termos (folhas 10-11): "Tenho hone informer vossgncta civis Jose Ferreira Braga vg Irto Marques dos Santos vg Salomao Barbosa vg Antonio Carvalho at Taylor Silva tiveram prisao preventive decretada die 22 08 67 vg pelo Conselho Permanents justice esta Auditoria vg forma artigo 54 Decl 314 -67 vg per trinta dies ptvg data 18 09 67 priseo mesmos foi prorrogada Par mais trials, dies vg partir 22 09 67 vg polo meamo Conselho vg forma referido artigo Dec Lei 314-67 ptvg data 17 10 67 mencionado Conselho decretou prisao preventive pacientes forma artigo 149 CJM pertir 22 10 67 pt Pacientes foram denunciedos comp incursos ortigos 21 vg 25 paragrafo (mice at 36 Dec. Lei 314-67 pt Processo fasa quelificagao ncusados pt SDS pt Dr. WalCarvalho vg demar Lucas Rego Substituto Auditor 4- RM em exercicio pt". E a relat6ria. VOTO O Sr. Ministro Amoral Santo, (Relator ): - Este eg , Tribunal tem competencia pare processor a julgar originariamente (C.F., art. 114, 1, h) "a habeas corpus, quando a coator on paciente for tribunal, funcionirio on autoridade , cujos atos estejam diretamente sujeitos a jurisdigao do Supremo Tribunal Federal on as tratar de crime sujeito a esse mesma jurisdigeo em iinice instancia, bern Como se houver perigo de as consumer a violencia antes qua outro juiz on tribunal posse conhever do pedido". Ora, a apontado coator, a Conselho Permanents de Justica, da Auditoria de Guerra do 4•a Regiao Militar, nao 6 autoridade qua esteja diretamente sujeita a jurisdigao do Supremo Tribunal Federal, nem as trata de crime sujeito a essa mesme jurisdigao, nem se pode induzir qua haja perigo de se 50 R.T.J. 45 consumer a violencia antes quo uutro juiz on tribunal poses conhecer do pedido. Assim, julgo Cate eg. Tribunal incompetente Para conhecer do pedido de habeas corpus, remetendo- se o processo Para o juiz competente, quo e o Superior Tribunal Militar. E o men voto. EXTRATO DA ATA Sobrinho . Ptes. Jose Ferreira Brags a outros. Decisao : Remetido o processo, a competencia do Superior Tribunal Militer. Presidencia do Sr. Ministro Hermes Lima. Presentes as Srs. Ministros Eloy do Roche a Amaral Santos. Ausentes, justificademente, os Senhores Ministros Gonsalves de Oliveira, Pre- sidente do Turma, a Prado Kelly.. HC 44.942 - MG - Rel., Ministro Brasilia, 11 de dezembro do 1967. Amaral Santos . Impte. George, Michel - Jose Amoral, Secretirio. RECURSO DE HABEAS CORPUS R.° 45.126 - GB (Terceira Turma) Relator: 0 Sr. Ministro Amaral Santos. - ^^ J Recorrente : Carlos Afonso Gomes Ruiz . Recorrido : Tribunal de Justica. 0 pagamento do cheque emltido sear soticie"ncia de Iundo,, levado a efeito por terceiro antes do denuncia , exclui a juste cause Para a acao penal. Habeas corpus concedido. AC6RDAO Vistos, reletados a discutidos ester autos, acordam as Ministros do Terceira Turma do Supremo Tribunal Federal, por motorist do votos der provimento so recurso, no conformidads do eta do julgamento a des notes taquigrificas snares. Brasilia, 23 de fevereiro de 1968. - GonFelves de Oliveira, Presidente. - Amaral Santos, Relator. RELATORIO 0 Sr. Ministra Amaral Santos: Carlos Afonso Ruiz, processado polo Juizo de Direito de 3° Vera Criminal, de Guenabara , como incurso no ortigo 171, § 2°, n.0 VI, combinado corn o art. 51 do C. Pen., impetrou, por seus advogados , parents o Tribunal de Justice local, ordain de habeas corpus sob o fundamento de inexistir juste cause Para a acao penal, visto qua os cheques polo paciente emitidos, sem fundos disponiveis a protestados por falte de pagemento , haviam sido resgatados a integralmente pagos dois ,nos entes do inicio de agio penal. 0 fato do resgate dos cheques anterior- mente ii denfrncia 6 comprovado por decleracao escrita do beneficiirm e portador dos cheques ( f. 6v.). 0 Tribunal de Justice local denegou a ordem Palo seguinte ac6rdio (fblhas lov.): "Acordern as membros do 1P Camara Criminal do Tribunal do Justice do Estado de Guenabara , a unanimidads de votos , em denegar a ordain impetrada. Assim resolvem porque o pagemento de importancia correspondents aos cheques sem fundos, levado a efeito por terceiro, nab pods beneficiar o emitents Para fazer deseparecer a configuracao delituosa , mormente as tat pegamento ocorre depois de protestedos as cheques em plan desenvolvimento dos inqueritos policais a quo deram cause , como no especte. Adentais, o exams dos circuristfinciab qua rodearam a emissao, Para Be concluir a respeito de eventual garantia do divide, significa materia de elta indagacao , somente apurivel no via recursal propria". A ementa do acordao e a seguinte: "Habeas corpus - Satisfeito o in- R.T.J. 45 teresse do portador do cheque, mediante resgate do titulo, cal fato nio elimina, por si s6, a configuragio do delito". Da decisio interp6s o patients recurio ordinlrio pare gate Colendo Tribunal. R o relat6rio, 51 tido seat auficiencia do fundos, exciul a,justa cause pare a agio penal". VOTO 0 Sr. Miniatro Eloy do Roche: Do ac6rdo corn a orientagio qua tenho manifestado em casos identicos, pago venia on eminente Ministro Relator pare negar provimento so recurso. VOTO EXTRATO DA ATA 0 Sr. Miniatro Amaral Santos (Relator ): . Sou polo provimento do recurso a correspondents concessio do ordem para declarer nulo o processo, por inexistir justa cause pare a agio panel, visto qua as cheques emitidos sem provisso de fundos a protestados foram pagos e resgatadoa anteriormente a dent ncia. RHC 45.126 - GB - Rel., Ministro Amaral Santos . Recce. Carlos Afonso Gomes Ruiz (Advs. Paulo Cicero de Macedo a outro ). Recorrido Tribunal de Justige. Alice, assim votando , acompanho a jurisprudencia dominants deste eg. Tribunal, consubstanciade no julgamento do HC 42. 723, relatado polo eminent, Ministro Hahnemann Guimaries, onde se decidiu : " 0 pagamento anterior a denfincia de cheque ami- Decisio: Deu-se provimento, contra o voto do Miniatro Eloy do Roche. Presidencia do Sr. Ministro Gnagalves de Oliveira. Presentee oe Senhores Ministros Hermes Lime, Eloy de Roche a Amaral Santos , e o Doctor Oscar Correa Pins , ProcuradorGeral do RepAblica, substituto. Brasilia, 23 de fevereiro de 1968. - Alberto Veronese Aguiar, Secretfirio. RECURSO BE HABEAS CORPUS N.' 45.250 - SP JL _ y.g j7 '^/^7 (T e r ceira T u rma ) Relator: 0 Sr. Ministro Amaral Santos. dud- Jot 6 Recorrente : Jos6 Correa Muniz . Recorrido : Tribunal de Algada. Ni(o constitoi nulidade a orrdssio do providdncia do art. 384 do C. Pr. Pen. em caso de simples desclassificagio, mexime quando em aegmda inetincia foi o reu condenado nos termas de den6ncia. Rccurso conhecido a de,provido. AC6RDAO Vistos, relatados a discutidos sates autos, ecordam os Ministros de Terceira Tornio do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, negar provimento so recurso, no conforrnidade de eta do julgamento a des notes taquigrifices Brasilia , 23 de fevereiro de 1968. - Gongalves de Oliveira, Presidents. - Amaral Santo,, Relator. RELATORIO 0 Sr. Miniatro Amaral Santos: - 0 paciente, denunciado corn outro nee penes do art . 155, § 4.0, n.0 IV, do C. Pen ., comb, corn o art . 51, 9 20, do mesmo C6digo, foi condenado polo Juiz de Direito de 8a Vara Criminal, do comarca de Sao Paulo , a pane do um mss de detengio , como incurso no art. 180 , § 10, daquele Estatuto. Da sentenga epelarem as partes. A Primeira Camara Criminal do Tribunal de Algeria deu provimento an recurso do Minist6rio Priblico, pore o fim de julgar o paciente incurso no delito articulado no denrincia , condenendo-o no pens de dois anos a quatro mesas de reclusaq considerando prejudicada a apelagio deste. 52 R. T: J. A vista dessa soluga'o impetrou o paciente, por sou advogedo , uma ordem de habeas corpus perante o Tribunal de Alcada , alegando nulidade do processo polo fato de no haver sido cumprido o art. 384 do C . Pr. Pen., quando do desclassificaceo operada pale sentenca, do furto quolificado pare receptacao culposa, bete comp quando do acolhimento do recurso do Ministbrio Publico, pare restabelecer a capitulacio conatente do denfmcia. Distribuido o habeas corpus pare a mesma Primeira Camaro Criminal, esta proferiu o seguinte ocbrdio" (f6Iha 17). "Acordam em Primeire Camaro do Tribunal de Alcada Criminal , por votagao unanime, neo tomar conhecimento do pedido. Assim decidem porque a condenacao a final padecide polo paciente decorre de eresto desta eg. Camara, lavrado no Apelacio 67 . 796 (f. 7v.). Consequentemente , as ocorresse o orguido ilegal constrangimento (o qua nio as verifies , comp mostra o digno M. Juiz de primeira instincia, a f6)he 11), partiria o mesmo do Camera, qua 6bviamente nio opde deferir habeas corpus contra suas pr6prias deliberac6es". Dessa decisao interp6s o paciente a presente recurso ordinario , renovando a alegacso do qua o processo, j6 so ser opreciado em grau de apelaceo, estava nulo , per violaciq em primeira 45 instancia, do disposto no art. 384 do C. Pr. Penal. A o relat6rio. VOTO 0 Sr. Ministro Amaral Santos (Relator): - Conheco do recurso a the nego provimento. Tratando- se de simples desclassificacao, qua beneficiava o r6u, nio era necessirio quo o juiz de primeira instancia tomasse a provid encia do ortigo 384 do C. Pr. Penal. Mas, quando asaim as neo entendesse, a suposte nulidade neo saris mail orgiiivel, mexime atraves de habeas corpus, porquanto em apelacio o paciente foi condenado precisamente nos te'rmos do denfincie , isto 6, nos tarmos em qua foi chamado pars defender-se durante todo o processo. EXTRATO DA ATA RHC 45.250 - SP - Relator, Ministro Amaral Santos . Recta. Jose Correa Mortis (Adv. Roque Dove). Recdo. Tribunal de Alcada. Decisio: Negou-se provimento. Decisao unanime. Presidencia do Sr. Ministro Gonsalves de Oliveira. Presentes as Senhores Ministros Hermes Lime, Eloy do Rocha a Amaral Santos, e o Doutor Oscar Correa Pins, Procurador-Geral de Republica, substituto. Brasilia , 23 de fevereiro de 1968. - Alberto Veronese Aguiar, Secretario. RECURSO EXTRAORDINARIO N.' 46.760 - PB (Segunda Turma) 700 o Relator: 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira. Recorrente : Sebastiio Pedrosa. Recorrido: Francisco Ivaldo Marques do Almeida. Acao ordinaria de rescisao do contrato de empreitada. Vinculacio de contrato acessdrio so principal. Infracio do art. 153 do C. Civil. Recurso etzraordinario conhecido a a qua se deu provimento. ACORDAO goods Torres do Supremo Tribunal Vistos, relatados a discutidos Estes Federal, no conformidade do ate de autos, acordam as Ministros do Se- julgamentos a des notes taquigraficas, 6 R.T.J. 45 por maioria de votos, conhecer do recurso a dar-lhe provimento. Brasilia, 6 de junho de 1967. Hahnemann Guimar5es, Presidente. Adalicio Nogueira, Relator. RELATORIO 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueita: - 0 recorrente propfis contra o recorrido uma agio ordinaria, alegando que, havendo contretado corn o mesmo, atraves de empreitada , a conatrugao de uma case, no Jardim Vitfiria, em Campine Grande, no Estado do Parm'ba, aetipulou o prego dos servigos em Cr$ 465 . 500 (cruzeiros antigos), sendo Cr$ 100.000 pagos no ato do assinatura do contrato a o restante em prestag6es mensais de Cr$ 5.000, representados par now prorniasfirias, qua foram descontadas polo Banco do Lavoura de Minas Gerais S.A. Sucedeu, porem, qua a recorrido, antes de ultimar as trabalhos de construgao, abandonoua , sem explicag6es . Interpelado polo recorrente , nio ofereceu qualquer justificative de am atitude. Assim, a presente agio mire a rescisio do contrato em questio , em conformidade corn o disposto no art . 1.092, parigrafo 6nico, do C. Civ., inclusive e condenagao do recorrido so pagamento de perdas a danos, custas a honorerios de advogado. O feito correu a revelial do reu. Mes a Banco do Lavoura de Minas Gerais interveio no lido, coma litisconsorts, visto qua descontara as promissfirias, garantidoms das prestagaes partials devidas polo recorrente. A sentenca do primeira instancia julgou a agio procedente , em parte, pars rescindir o contrato, mes deixou de anular as promissfirias, vinculadas so cumprimento do obrigagio princi. pal (f. 96). Em apelacao. foi mentida a sentence, em acfirdio, cuja entente e a seguinte: "Notas promissfirias vinculadas a contrato de empreiteda , rescindido dePais de cumprido em grande parte, no podem set anuladas, quando ja transferidas por endosao a estabeleci- 53 mento bancirio qua as descontou de boa-fe." Irresignade , veio o autor vencido corn recurso extraordinirio , escudado nas letras a e d do permissivo constitucional de 1946. A douta Procuradoria -Geral de Republica manifestou - se, a f . 142, palo seu conhecimento a provimento. A o relat6rio. VOTO 0 St. Mirdatro Adalicio Nogueira (Relator ): - 0 recorrente invoca vulneragio, polo v . acfirdio recorrido, dos arts. 153, segunda parts, a 158 do C. Civ., been comp antagonismo daquele corn julgados de outros Tribunais. Reza, corn eleito, o art. 158 daquele C6digo: "A nulidade de obrigagio principal implica a das obrigag6es acessfirias, mas a destas nio induz a do obrigagio principal." In casu, a obrigagio principal reside no contrato de empreitada , de quo e ecessfiria a obrigagio cambial contida nas promissfirias destinadas a garantiIo. Rescindida a primeira , a segunda devie seguir-Ihe a sorte. Prelecione o douto Professor Orlando Gomel: "A distingio entre contratos principais e acess6rios justifica - se em face do eplicegao do principio geral de qua o acess6rio segue a sorte do principal. A relagio de subordinacio vincula, igualmente, tail contratos. Em consegiiencia, a extincio do contrato principal acarreta a do contrato acess6rio. Logicamente, este nao pod, sobreviver aquele, per the falter a razao de ser . Palo mesmo motivo, se o contrato principal foi rule, tambem o sera o contrato acess6rio, por via de consegiiencia. Pouco importa one o contrato dependente seja celebrado entre as mesmas partes que estipularam o principal, on com terceiros . As consequencias sio identicas " (Contratos, n° 57, p. 91). 54 R.T.J. 45 Ora, o Banco litisconsorte labia e o confessa, no sue contestagio A £ 86, qua as promiss6rias em cause estavam vinculades ao contrato de empreitada a pr6sas so seu cumprimento total. Se as descontou , f6-lo, ciente de situaSgo ocorrente a porque confiou no boa-f6 do recorrido . Volva-se, entao, contra file. 0 recorrente 6 qua nao pode responder pelo qua aconteceu. Houve, pois, infmfgo frontal, equivalente A negative do vig6ncia, do art. 153 do C. Civil. Conhero do recurso extraordinerio e the dou provimento pam, reformando, em parts, o v. ac6rdgo recorrido, Wgar procedente, in toter, a agao proposts. VOTO O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: - Sr. Presidents, desde qua as prorniss6rias ago t(tuloa aut6nomos, am indagagio de cause debendi, se o ter, ceiro este do boa-f6, nao pode perder. Se A faz neg6cio corn B, per qualquer razgo ease contrato so souls, mas as pr-"uissiirias estgo endossades so Bane 0 Banco vai perder? O Sr. Ministro Adalicio Noguefra (Relator ): - Mas o Banco sable de ocorrencia . Se descontou, foi porque acreditou no boa-f6 do emitente. O Sr. Ministro Aliorner Baleeiro: - V. Excia. encontrou no ac6rdaao qua o Banco nao esteva de boa-f6? Se o ac6rdao diz isto, aceito. Em principio , as a promiss6ria foi emitida, 6 qua um contrato, enfim uma obriga$ao houve . Embore, por uma abstrar,go qua inspirou a L. 2.044, ngo haja indagag5o de cause debendi nos casos em geral, sabemos qua os titulos cambiais se criam porque h6 um neg6cio, urns substgncia juridica debeixo daquele papal. O fato de o endossaterio saber qua a promiss6ria decorre do um neg6cio do emitente ngo exclui sue boa-f6. O Sr. Ministro Adalicio Nogueira (Relator ): - Mas se o Banco, sabendo do ocorrido, descontou, 6 porque confiou no ernitente. O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: O Banco soube qua houve urns empreitada, mss nao scuba quo houve um defeito no cumprimento dessa empreitada. Quando o Banco recebe um emprelteiro a faz um desconto, ale aabe quo essa promiss6rie.. _ O Sr. Ministro Adalicio Nogueira (Relator ): - 0 Banco est6 tao ciento do contrato, qua interveio no pleito. O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: 0 Banco a qua recorre? O Sr. Ministro Adaliuo Nogueira ( Relator ): - Nao. E quern se beneficiou do contrato de empreitada. O Sr. Ministro Aliomar, Baleeiro: - Quern recorre quer qua seje declareda inv6lida a promiss6ria? O Sr. Ministro Adalicio Nogueira (Relator ): - Ache quo o contrato 6 nulo. O Sr. Miniatro Aliomer Baleeiro: Com licence de V. Excia ., nego provrmento so recurso, porque , do contt6rio, ngo havers quern desconte um titulo . Be o Banco f6r apurar a lisura, a seriedade, a seguranca, tern quo examiner todos os contratos relativos aos titulos qua sgo levados. O Sr. Ministro Adalicio Nogueira (Relator ): - Em geral, os Bancos descontam os titulos quando sgo titulos autSnomos . No caso, os titulos sgo vinculados a urn contrato. O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: - Tenho medo des solu56es quo podem provocar um abalo econ6mico generalizedo em todo o Pais. No rnomento, sao duzentos Bancos qua operem no Pais a qua recebem pap6is. O Sr. Ministro Hahnemann Guimaraes ( Presidente ): - No caso, as promiss6rias ficeram vinculadas a um contreto . No caso, o Banco conhecia a circunstancia. O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: - Be o ac6rdeo diz qua o Banco sabis qua estavam de m6-f6 , concordo corn a eminente Relator . Mies o ac6rdio ngo diz isto. R.T.J. 45 Se as companhies construtoras tats a tais descontaram os titulos, evidentemente, decorrem de empreitadas. O Sr. Ministro Hahnemann Guimaraes ( Presidents ): - 0 direito do Banco, ai, 6 voltar-se contra o empreiteiro. O Sr. ,Miniatro Aliomar Raleeiro: - Penso quo an. Penso qua a indagegao de cause s6 a permitida entre as part" criadoras do titulo, entre o empreiteiro e o dono do oboe. O Banco neo tern node cum 15so, 6 terceiro, recebeu papal born, do boa46, a bests. O Sr. Ministro Hajaxmann Guimarise ( Presidents ): - 0 empreiteiro 6 quo 6 o responsOvel polo inadim. plemento, no mao. O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: Creio quo o Banco neo ten, qua lutar contra o empreiteiro . Ele tomou papal do dues firmas hoes, a quo essinou emitindo e a qua assinou endossando. 55 Corn a devida vane, civic, quo a terceiro neo tern nade cum isso. Acho qua o dono do obre dove it contra o ernpreiteiro. Nego provimento so recurso, data venue do eminento Relator. DECISAO Como consta do eta, a deciseo foi a seguinte : A Turme, unanime, conheceu do recurso e, contra o voto do Ministro Aliomar Baleeiro , the deu provimento. Prosidencia do Exmo . Sr. Ministro Hahnemeim Guimaraes. Relator, o Eano. Sr. Ministro Adalicio Nogueira. Tornaram parte no julgamento os Excelentissimos Sri. Ministros Aliomar Baleeiro, Adalicio Nogueire , Evandro Line a Hahnemann Guimaraes. Licenciado, o Eano . Sr. Ministro Pedro Chaves. Brasilia, 6 de junho do 1967. Guy Milton Lang, Secretfrrio. RECURSO EXTRAORDINARIO ft- 48.882 - PR (Segunda Turma) Relator : 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira. Recorrentes : Carlos We a sua rnulher. A,. 4 42,00'-,9i 6,7 Recorrido : Estado do Parana. Em agio expropriatnria proposta polo expropriante nio so admits a alegayio de matdria esttranha a lei, o qua 86 sere passive, atraves de agio direta. Inexistdncia its ofensa a is federal a dissidio jurisprudential. Recurso extraordinario, de quo neo ao conheceu. AC6RDAO RELATORIO Vistos, relatados a discutidos sates autos, acordam os Ministroi da Segunja Turma do Supremo Tribunal Federal, no confornridade do eta do julgemento a das notes taquigrificas, neo conhecer do recurso , a unanimidada its votos. 0 Sr. Miniatro Adalicio Nogueira: - 0 v, despacho de f. 309 a v. do eminente Presidents do Tribunal de Justiga do Parana , resume, lucidemente, a controv6rsia: Brasilia, 13 its junho de 1967. Hahnemann Guimaries, Presidents. Adalicio Nogueira, Relator. "I - Manifestant Carlos Ihle a sue mulher recurso extraordinario pare a Supremo Tribunal Federal , fundados nas letras a e d do permissivo constitucionel, visendo reforms do ac6rdeo 56 R.T.J. 45 de 1. 351 pelo quel as Cimaras Civeis, por votacao de 5x4 confirmou o de f. 312. A tese em discussao nos autos em sintese era esta: E ilegal a constitui favoritismo administrativo a desapropriacio de bens particnlares pare a simples revenda per outros particulares. II - Em desapropriacio promovida pelo Estedo do Parana os expropriados contestaram corn esse fundamento, mss o saneador essim decidiu: "Nos processes desapropriat6rios a contestacio s6rnente podera versar s6bre vicio do processo judicial, on irnpugnacio de preco ; qualquer outra questio deverA ser decidida per ecio direta." No julgamento de epelacio, o ac6rdio de f . 312 nio acolheu a alegacio do felts de motive pare a desapropriacio, por ja haver sido repelida no saneador, sem recurso. O vote vencido sustentou a nulidade do ato declarat6rio de utilidade p6blica, qua nio visava o interesse publico, mas o particular, pare revenda. III - Opostos embargos, foram rejeitados , per meioria escassa, sob o mesmo fundamento : - nio heave recurso do saneador e, em consequencla, a materia nio podia ser renovada nal apelacae. Votes vencidos, dentre as quaffs o do eminente Desembargedor Mercer Jor., acentuam qua "no realidede, o fim a que se destine o im6vel expropriado e materia de merito no direito especifico, de sorte qua nao flea preclusa pelo saneador irrecorrido". IV - Os recorrentes elegam qua u proh'e:m" de ser on no ser o case de utilidade, necessidade ou interesse social a materia de merito, pois qua e evidente cue no processo desapropriat6rio a narte pode ser leeitima (por e ilegitimo o sea art exn*enriente) ate (mbrite) . F +ndicem decis6es de outros tribuneis no sentido de que: a) no pode o despacho saneador decidir a questio s6bre a esi=tdncie ebietiva de direito (S.T.F., R.F., 143/187); b) a Ie4itimatio ad causam, mesmo quendo resolvida, sem recursu, no sa- needor, pode ser apreciada afinal, (Trib. R.G. do Sul, R.F., 143/336); c). tratendo - se de materia de merito, nao pode ser resolvida no saneador (Sao Paulo, R.T., 187/804). E argumentam qua- tendo o Estado do Paran ¢ desapropriado terras de perticulares pare entregar a uma sociedede particular pare revender e obter lucros, houve ofense a garantia de propriedade estatuida no art. 141, § 16, de C . F., e, comp demonstram corn as decisiies indicades , inegavelmente ha conflito jurisprudential. V - Dianto do relevancia de materia em debate e da legitimidade dos fundamentos invocados pelos Recorrentes , admito a interposicio do recurso etxraordinario manifestado a f. 354." 0 parecer do douta ProcuradoriaGeral do Republica a f. 375-376, subscrito polo atuel eminente Ministra Evandro Lins, conclui pelo nio conhecimento do recurse; "Nao reponta a especie nenhum dissidle jurisprudential ou malferimento a Constituicio Cu a qualquer lei federal A expropriacao se fez corretamenre, enquadrando-se no permissivo legal do art. 5.0 do L . 3.365, letras e, g, b e I. Cogita des razdes dos Recorreno s interesse indisfarcavel de reexame de materia de fate. Mas, ainda assim , o interpreter diverso no Cabe a especie. 0 Estado desaprooriou area na orla maritima pare fomenter o turismo, criando uma estacio balneirea. Projetararn -se edificios, vies de comunicacao e custosas instelac6es. Corn o fito do evitar qua o quantum des construc6es fosse orrancado a Mesa Oreamentaria, resc:vou-se uma area, one, ]cteada, e vendida a terceiros. Nada mais legal. O loteamento e parte integrante da finalidade da desapropriacao. Ha necessidade de populacao fixa a de populaceo variavel pars sustentar-se o turismo. A reserva de totes, pars meradias, a finalidade precipua do turismo , pois turismo inexiste sem radicacio. R.T.J. 45 Imagine-se se as proprietdrios do area de Brasilia impugnassem a desapropriacao do territorio do Distrito Federal , sob fundemento de qua a NOVACAP estaria revendendo a ten celros totes do territorio expropriado. Saris a consagragao do absurdo. E e, nada mais trade menos, o qua se pretende com o presente extraordindrio. Nao mereee, por isso, a cont. deragao do provimento." 57 Alegag5es exorbitantes dos limit" do lei s6 podem encontrar acolhida atraves de acao direta. Assim, nao hi, comp bem articulou a indite Procuradoria- Geral do Republica, ofensa a lei federal ou dissidio jurisprudential. No conhego do recurso extraordinario. DECISAO It o reletorio. VOTO 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira (Relator): - 0 presents recurso extraordinario restringe-se a reiterada consideracao dos recorrentes de qua a desapropriagao e, no caso, incebivel, por nao cogitar-se de utilidade publica. Mas a aentenca do primeiro grau e a v. acord ao recorrido repeliram a tese, demonstrando qua o processo exproprietorio assentou no art. 5.0, letras e, g, h e i do Dl. 3.365, do 21.6.41. Como consta do are, a decis5o lot a seguinte: A Turma, unAnime, nao conheceu do recurso. Presidencia do Exmo. Sr. Ministro Hahnemann Guimaraes. Relator, o Exmo. Sr. Ministro Adalicio Nogueira. Tomaram parte no julgamento os Excelentissimos Sra. Ministros Aliomar Baleeiro, Adalicio Nogueira a Hahnemorn Guimaraes. Impedido, o Senhor Ministro Evandro Lins a Silva. Brasilia , 13 de junho de 1967. Guy Milton Lang, Secretsrio. RECURSO E%TRAORDINARIO N.° 56.850 - SP (Primeira Turma) Relator : 0 Sr. Ministro Raphael de Barros Monteiro. Recorrente : Uniio Federal. £ . , 7-a' 'MI. 02.E -1-. 6 r Recorrido : Vicente Basaglie. Imposto de lucro imobilidrio. Avaliaceo judicial feita com plena concordsncia do Procurador do Republica. lnterpretacao razodvel de lei. Aplicacao do S6mula 400. Recurso extraordindrio nao conhecido. AC6RDAO RELATORIO Vistos, relatados a discutidos estes autos , acordam as Ministros do Primeire Turma do Supremo Tribunal Federal , no conformidade do are do julgamento e des notes taquigraficas, o unanimidade, nao conhecer do reConn. 0 Sr. Ministro Barns Monteiro: Trata-se de mandado de seguranca impetrado por Vicente Baseglia com a finalidede de laser vingar, em juizo, vistoria judicial pars comprovagao de benfeitories realizadas antes do entrada em vigor do L. 3.470, de 1958, pare o efeito de deducao de intp6sto de lucro imobilidrio. Concedide a seguranca pale sentence de f. 42, foi ease decisao mantida Brasilia, 20 de fevereiro de 1968. Victor Nunes Leal, Presidents. - Raphael de Barros Monteiro, Relator. 58 R.T.J. 45 pole Primeira Turma do eg . Tribunal Federal de Recursos , cujo acordao, a f. 66, teve a seguinte ementa: "Imp6sto de Lucro Imobiliario; no sue fiaacao a do as reconbecer o valor do arbitramento resultants de victoria judicial realizada anteriormente a vigencia do L. 3.470, de 1958." Manifestado Recurso Ertraordin6rio Palo Uniao Federal, foi o mesmo admitido polo despacho do f. 72, onde se destaca o equivoco em quo laborou a Turma julgedora , ja quo a avaliagao de que da noticia o processo foi efetuada posteriormente a L. 3.470, do 1958. 0 parecer do douta ProcuradorlaGeral do Republica , qua mereceu a aprovagio do entao Procurador, hoje Ministro Oswaldo Trigueiro, a no sea• tido do provimento do recurso. A o relatorio. VOTO O Sr. Ministro Barron Monteiro (Relator): - 1: o seguinte o parecer do Procurador-Geral de Republica, em sue parts Gtil: "Preliminarmente, a data versa, o venerando acordao recorrido laborou em equivoco, de vez qua a referide avaliacao foi requerida a homologada posteriormente a vigencia de L. 3.470-58. Quento so merito, nenhurna razao assists so impetrante ora recorrido. A referida L. 3.470-58 nao vedou so contribuinte veler-se do evaliaFao judicial. Ao contrdrio permitiu-e nos termos do paragrafo fmico, do sou art. 8 .°, verbis: "Quando o custo des benfeitorias avaliado pale autoridade fiscal nao atingir 10 vezes o valor locativo, 6 facultado so contribuinte promover a respectiva evaliacao judicial, sem efeito auspensivo do cobranga, respeitado 0 limits deste artigo.'^ "Ora, a avaliagao judicial, embora so alcance do contribuinte, esta sujeita a carts discipline a so 6 permitida no caso previsto no preceito transcrito, on seja oquando o custo des benfeitorias avaliado pale autoridade fiscal nao aitngir 10 vezes o valor locativo". Polo provimento do recurso." Nos termos desse parecer, conhefo do recurso a the dou provimento. VISTA O Sr. Ministro Victor Nunes (Presidente ): - Pe£o vista dos autos. EXTRATO DA ATA RE 56 . 850 - SP - Rel., Ministro Raphael de Barros Monteiro. Recte, Uniao Federal. Recdo. Vicente Basaglia (Adv. Ruy Berbosa). DecisSo : Adiado polo pedido de vista do Presidents, ap6s o voto do Relator . Impedido, o Sr. Ministro Oswaldo Trigueiro. Presidencsa do Sr . Ministro Victor Nunes. Presentes os Srs. Ministros Djaci Felcao, Berms Monteiro a o Dontor Oscar Correia Pins, Procuredor-Geral do Republics, substituto. Licenciado o Sr. Ministro Lafayette de Andrade. Brasilia, 20 de fevereiro do 1968. - Alberto Veronese Aguiar, Secretario. VOTO O Sr. Ministro Victor Nunes (Presidente ): - Trata-se do avaliacao judicial des benfeitories , pars efeito do pagamento do imp6sto de lucro imomilierio. O recurso do Uniao foi interposto tambem com fundamento em dissidio, apontendo-se o acordao s6bre decisao contraria a evidencia dos autos, com violecao do direito probat6rio do Porte (ac., cujo n(unero silo foi indicado, publ . no D.J. 20 . 1.58, p. 216) (f6Me 70). No caso presents, o acordao recorrido partiu do pressuposto de ter sido feito o arbitramento autos do vigencia de L. 3 . 470-58, quando se comprovou, nos autos, quo era posterior. O Sr. Ministro Relator dou provimento so recurso , pare fez" prevalecer o ponto de vista do Uniao, Segundo o qual, Palo art. 8.0 de cit . L. 3.470, somente se admite o arbitramento ju- R.T.J. 45 diciel des benfeitories , quando a ovaliaggo administrative do custo dessas benfeitories ngo atingir 10 vezes o valor locativo. Entretanto , esse entendimento ja tern sido repelido polo Supremo Tribunal, sobretudo quando o arbitramento as fez com a plane concordancia do Procurador de Republica , como ocorreu, no caso, onde S . Excia . assim so pronunciou, depois de ter assentido no requerimento ( f. 12) a de ter formulado quesitos ( 16): "Nada a opor so laudo" ( f. 19). Reporto-me nos seguintes julgamentos: RMS 16 . 098 (11 .4.66), R.T.J. 371/198 ; Ag 31. 096 (14 .8.64), R.TJ. 35/675; RE 54. 985 (7.4.67 ), R.T.J. 41/403. Hs ainda urn dodo sintomatico. Pare comprovagso do diverggncia, a Uniao ngo indicou ac6rd5o s6bre impusto de lucro imobiliario, mas a6bre a tese geral do cabimento do recurso extroordinario , quando violedo o direito probat6rio do parts. Pelos motivos expostos, tratando-se de interpretaggo razoavel (Srimda 400) a tendo em vista os precedentes Indicados a a eprovaggo do arbitra- 59 mento, pela Procuradoria do Republica, pego venia no eminente relator, pare nao conhecer do recurso. RETIFICAcAO DE VOTO 0 Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator): - Sr. Presidente, atendendo as ponderag6es feitas por V. Excia., pego venia pars, modificar men voto : tembem nano conhego do recurso. EXTRATO DA ATA RE 56.850 - SP - Rel., Ministro Raphael de Barros Monteiro. Recta , Uniao Federal . Recdo. Vicente Basaglia (Adv. Roy Barbosa). Decisgo : Ngo conhecidr unanimemente . Impedido, o Ministro Oswaldo Trigueiro. Presidencia do Sr . Ministro Victor Nunes. Presentes os Srs. Ministros Djaci Falcgo, Barros Monteiro a a Dr. Oscar Correia Pine, ProcuradorGemf do Republica, substituto. Impedido, o Sr. Ministro Oswaldo Trigue ru. Licenciado, o Sr. Ministro Lafayette de Andrade. Brasilia, 4 de margo de 1968. Jose Amaral, Secretario, substituto. RECURSO ETTRAORDINARTO N.° 59.967 - GB (Terceira Turma) Relator: 0 Sr. Ministro Hermes Lima. ti, 693 Oud. 9 Recorrentes: Victor Jurgen a am mulher. Recorridos: Carmen de Figueiredo Neves a outros. A pule a citagio Mite a passes earn poderes Para recebe-la, afrda qua proaaador judicial. Recurao nio conhecido. AC6RDAO RELATOR 70 Vistos, relatados a discutidos Was autos , acordam os Ministros do Terceira Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, no conformidade do eta do julgamento e des notes taquigraficas , nao conhecar do recurso. 0 Sr. Ministro Hermes Lima: Na AR 474, em qua foi autora Carmen de Figueiredo Neves a reus Victor Jurgen a sue mulber, as ilustres juizes do 1.0 Gmpo de Cameras Civis Reunidas do Tribunal de justice do Guanabara , depois de rejeiter as varies preliminares , julgaram procedente a agaq por decisgo unanime, num ac6rdio cuja ementa e a seguinte: Brasilia, 20 de abril de 1967. Cardido Motta Filho, Presidente. Hermes Lime, Relator. 60 R.T.J. 45 "t nula a sentenca , par falta de citacao inicial dos r6us . Nao 6 v6lida a citacao feita not pessoa de procurador sem pod"eres especiais pare recebe"- la, ainda qua o mesmo tenha amplos poderes para administracao. E tambem nula a sentenca proferida em acao em que sao interessados incapazes, desde qua neo tenha intervindo o Ministerio Publico". (Ver a discussao do m6rito a fo. Iha 726). O Dr. Victor Jurgen e sun muthat recorreram extraordinzriamente cam fundamento na letra d, alegando qua o ac6rdao den so dispositivo da letra c, n° I, do art. 798 do C. Pr. Civ. interpretacao diverse do qua the tern dado o Supremo Tribunal Fe Sumula deral, consubstanciada na 34:3: "Nao cabe acao rescis6ria por ofensa a literal disposicao de lei , quando a decisao rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretacao controvertida nos tribunals". A rescis6ria f6ra assim proposta porque se teria violado literalmento disposicao de lei (art . 163 do C. Pr. Civil). Essa violacao taxis consistido em que se admitiu a citacao initial de diversos r6us na pessoa de um " res Para recebeprocurador sem pod e Ia, so mesmo tempo que se teria julgado contra o texto expresso do § 2° do art . 80 do C. Pr. Civ., pois, havendo sido parts na acao um esp6lio onde existiam menores interessados nela, neo houve a assistencia do Ministerio Publico. Quanto a intelig6ncia do art. 163 do C. Pr. Civ., diz o recurso set controvertida nos Tribunals a necessidade de citacao pessoal de mandantes que tenham outorgado pod"eres ame constituir plos de administracao advogado para a propositura de acoes e para defesa nas qua forem propostas contra o outorgante , podendo, portanto, nesse caso, a citacao initial re fazer no pessoa do mandatario com tail pod"eres. Quanto a inteligencia do § 2.0 do art. 80 do C . Pr. Civ., alega set controvertida nos Tribunals a obrigatoriedade do intervencao do Minist6rio Publico nos processes em que houver esp6lio, representado por inventariante legal, embora no sucessilo aberta existam menores. Assinala o recurso qua as procuiac6es outorgadas a Antonio Jose Pereira des Neves, que se acham a foIhas 221, 223, 224, 227, 230 e 232, contem pod"eres iguais e assim se discriminam: "Para com on mais amplos pod"eres para representar as outorgantes na incorporacao do imovel pertencente aos outorgantes... podendo pare, tat fim assinar contratos de construcao, financiamento, de vendas a de incorporacao, assinando escrituras de promessa e definitive de venda, parcelada ou total do im6vel, assinar plantar, representando on outorgantes perante qualquer Reparticeo Publics... podendo ainda, pare o dito fim, elienor, hipotecar, dar a receber quitecao, em jufzo ou fora d a " le, contratar advogado, propor qualquer acao, ou desistir des mesmas, inclusive artnrgando so presents mandat6rio pods", tea ad judicia, a os de assinar compromissos, quaisquer pap6is de cr6dito, cheques para o fim de incorporacao objeto do presents mandato, ratificar a substabelecer". A procuradao do inventariante do espAlio de D. Nair Neves Moreira de Mendonca , que est6 a f. 232.233, cont6m os mesmos pod"eres. Procurando evidenciar qua as disposic6es do art . 163 e § 2 .° do artigo 80, ambos do C. Pr. Civ., tern interpretacao controvertida nos Tribunais, o recorrente passe a mencionor ac6rd"aos dos Tribunals (f. 739), afirmando tambem que hi numerosos ac6rd"aos sustentando a mesmo ponto de vista do ac6rd"ao recorrido, o qua evidencia a controversia, em torn da interpretacao do art. 163 do C. Pr. Civil. Quanto a intervencao do MinistArio Publico nos acoes em qua o esp6lio, em que h6 herdeiros nlenores, seja representado pelo inventariante legal, tamb6m alinha ac6rd"aos no intuito de evidenciar que neo induz nulidade a falls do citaceo do Minist6rio Publico no acao contra o esp6lio em qua h6 menores interessados, pois so inventariante exclusivamente cabe R.T.J. 45 61 defender o eep6lio . A lei di so inventariante a fungi* de represeotar o espilio ativa a passivatnente. Na impugnasio so ac6rd -eo se diz quo o recurso nio alegou violacio de lei, pole neo as fundamentou na Tetra a e quo nio se ritou urns 6nica decisio qua autorizasse a urn procurador, am poderes expressos, pare receber citacio inicial . em nome de seas mandantes, quando presentee, coven 6 a hip6teee dos autos , como tambim do menores serem processados a condenados am a devida assistencia do drgio do Ministerio Piblico. tal ponto profunda qua posse justificar a aplicacio do Suamla 343. O pr6prio Procurador do Justice, falando no recurso extraordinerio e f. 751, diz qua em relacio A citacio inicial pare cause per intermidio do procurador core, pod eras gerals, Hilo the parece quo ocorra disaidio jurisprudencial do forma a justificar o pretendido recurso eztraordinirio. A jurisprudSncia date Tribunal segue no conformidade, per exemplo, do qua se decidiu o Ag 13 . 024, sendo relator o eminente Ministro Hahne• mane Guimaries: 0 parecer do dents Procuradoria 6 polo nio conhecimento e, se acaso conhecido, polo nio provimento. "E nula a citacio felts a patent sem poderes pam recebe-la, ainda quo procurador judicial". O procurador do suture , so demandar a ecio chamou a atencio para o fato do nio ser 61e procurador bastante, inclusive do recorrida , pars recaber cimcio inicial ( f. 355). Quarto i alegario relative so 6 2.0 do art. 80 sbbre a obrigatoriedado do 6rgio do Miniatirio Piblico nos proceseos son quo houver inter&ssea do incapazes, ai a demonstracio do controversia i concludente. Subsists, em todo o caso, o fundamento do nio ser controversa a nocessidade do citacio inicial pars antor quo nio eateja entente , dude qua o procurador nio tenha poder pare receber eats citacio, on nio se ache ausente. Por Asset motivoe , nio conheco do recurso. is o relat6rio. VOTO O Sr. Minidtro Hermes Lime (Relator ): - 0 recorrente indices expressamente como norms de direito aplicivel so man am questio, equals em qua se funds a Siimula 343 qua diz: A "Nio cabs acio rescia6ria par ofenea a literal disposicio de lei, quando a decisio reecindenda as fiver baseada em texto legal de interpretacio controvertida not tribunals". O recorrente cite nos suet mentea cinco ac6rdeos no intuito do provar quo queen tern poderes gerais Para ser demandado on especial, pare uma demands detsrminada , evidentemente qua as two pars receber a citacio, quo 6 o intr6ito a um dos atom do demands , aeon o qual neo saris pasivel o exercicio de ditos podSres, conforms decidira a La CMmara do Tribunal do AlSoda do Estado de Sio Paula. Was, a estrus ac6rdios citados se reform expressamente a declaracio do ester entente o r6u . Ora, no pan em debate, o rMu nio estava assents do Rio de Jane4o . Alem ditto, a controv6reia two do to caracterixar abortsments de mansira clan a indisfarcivel . Um on outre ae6rdio dimcrspente de lama corrente predomiuante no jurisprudldcia dos Tribmuia nio signifiice prove do contrwinia a VOTO PRELIMINAR 0 Sr. Ministro Eloy de Roche: - Sr. Presidents, estou de ac6rdo corn o voto do eminence Ministro Relator. A neceaidade do poder expresso Para receber a citacio inicial 6 emtabelocida na lei, nio s6 no art. 163 do C. Pr . Civ., mas ainda em autrot dispositivos qua corn Sate combinam. Assim o art. 108 do C. Pr. Civ., reprodusido , hoje, corn pequena aiteracio, no art . 70, 9 S?, do L. 4.215, do 27.4 . 63. NM hi contWv6rsia nos Tribunals- qua jaelifiqua a inaplicacio dines dispositiva. Nio assist. ratio so recorrente, quan- 62 R.T.J. 45 do se insurge contra a decisio proferide as agio rescisbria. Nis conhego do recurso. VOTO PRELIMINAR 0 Sr. Miniatro Gonsalves do Oliveira : - Sr. Presidents, estou de ac6rdo com o eminente Relator no sentido de que sio memo necessfirim pod-eras especiais pare a alienagio. Os poderes pare receber a citagio, no caso, nio aeriem bastantes. Mas isso nio imports em prejulgamento, a meu ver, a respeito do aquisigio d6sses im6veis por terceiros, posteriormente . Eases im6veis foram vendidos , hi muitos anon, a terceiro de certamente por documento boa-f6 , reputado hibil, registrado no Registro de Im6veis . Passadoa quinze anos, pods ter ocorrido usucapiio. Fago was ressalva no meu voto no aentido de qua a presente decisio aio 6 oponivel a terceiro do boa-f6, e ,peloa mains competentes serio julgadas as relagOes juridicas, como f6r do direito a do justice. Coca essas considerag6es , ji agora cons o apoio do eminente relator, no sports com quo me home, acompanho o am douto voto, nio conhecendo do recurso. ADITAMENTO AO VOTO 0 Sr. Miniatro Hermes Lima (Relator ): - Sr. Presidents, estou do ac6rdo corn a ressalva felts pelo eminente Miniatro Gongalves do Oliveira, no seu voto. DECISAO Como consta de ate , a decisbo foi a seguinte : Nio conhecido a unanimidade. Presidencia do Ermo . Sr. Miniatro Cindido Motto Filho. Relator, o Esmo. Sr . Ministro Hermes Lima. Tomaram parts no julgamento to Ennoa. Sri . Ministros Eloy do Rocha, Hermes Lima, Gonsalves do Oliveira a Cindido Motto Filho . Ausente, justificadaarente, o Ermo. Senhor Ministro Prado Kelly. Brasilia, 20 de abril de 1967. Jos6 Amaral, Secretirio. RECURSO EXTRAORDINARIO N' 62 . 685 - MG (Segunda Turma) Relator: 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira. Err, , -0S /1T,ed . ,4, /O. 6 Recorrentes: Ant6nio Moreim Grillo a sue mulher . Recorrida : Empress Mineira de Terreno Ltda. Agio do reintegracao do poses. Depends de prove a ezietencia dos slue roquieitos . Inocorrbncia do violaci o do dispoeitivos do lei federal a do discrepincia prods. do julgados. Recurso eztraordin4tio, de qua niio se tanner oon hecimento. ACaRDAO RELAT6RIO Vistos, relatados a discutidos bates 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira: autos, acordam os Ministros do Segundo Turme do Supremo Tribunal Federal, no conformidade do ate do julgemento a das notes taquigrificas, nio tomer conhecimento do recurso, e unanimidade de votos. - Os recorrentes propuseram contra a recorrida uma acio de reintegragio de posse, alagando quo o loteamento, a qua eats frltima procedeu, no "Vila Maria", no lugar denominado "Joio Carlos", em Belo Horizonte, envolveu grand. parts dos terrenos pertencentes ans. commas recorrentes , qua aio representantes do esp6lio de D. Amelia Moreira. - Brasilia, 19 de setembro do 1967. -- Evandro Line e Silva, Presidents. - Adalicio Nogueira, Relator. R.T.J. 45 A sentenga de primeira instincia julgou procedente a agio ( f. 87-90), mas o v . ac6rdio do f. 125 a v., do urns, doe Cimaras Civis, do eg. Tribunal do Justiga de Minas Gerais, qua e a decisio recorrda , provendo a apeIaSio interposta polo re, a absolveu, dando polo improcedincia do pedido ( f, 125 a v.). Recorreram , extraordiniriamente, os outores, embasados net Tetras a e d da permissio constitutional , entio vigente. E o relat6rio. VOTO 0 Sr. Ministro Adalico Nogueira (Relator ) : - Os recorrentes indicarant como feridos polo v. ac6rdio recorrido as arts . 499, 504 a 505 do C. Civ. e 371 a 375 do C. Pr. Civ., alem de apontarem julgados pretensamente tidos come divergentes do incriminado. Nio lograram, todavia , ixito. Os dispositivos mencionados , quer do let substantive, quer do adjetiva, dizem respeito, os primeiros aos efoitos de posse a os segundos, sos requisitos pare a propositura de solo de re:nte• graSio e a possibilidade do sue conversio can outia. Sio preceitos do ordem geral, qua nio pertinem pr6priamente, an cam concreto . 0 acerdio, nem do longs, os ofendeu e, muito memos, atentou contra a sua vigincie. Por outro lado, as docisoes supostameate divergentes do recorrida, nio as acomodam , it risca, a especie qua a miasma solucionou. Trate- se de uma aceo de reintegia. On de posse , em qua neo so plasmarem, a justa , os requisitos contidos n« an. 371 a seus incisor , do C. Civil. 0 ato considerado comp espoliativo foe um loteamento reallndo em 1929. T6da a materia discutida eats subordinada i el,,-id-Sao probatoria, tanto quo, a pr6pria sentence, quo deu vela psocedancia do agio, aludiodo a falta do uma vistoria , exigivol: no taro, dine. - 63 "Corn isto ficou prejudicedo, data venie , o esclarecimento do questio. Uma pericia complete a detalhada, corn mapas a demais indicag6es de posiSio do loteamento, seria do fundamental importincia pare a decisio do litigio" (f. 89). Meis um motivo pare a inviabilldads do apSlo extremo. Adetnais, a glebe questionada jA vinha sendo ocupada per terceiros, o quo conduziu o v. aresto recorrido a seguinte argumentaSio: "De esbulho at. poderia increpar, em tese, a aproprlaSao do glebes per parts, do adquirentes, quo vinham assim privar o A. de sou g6zo a desfrute. Mat, nesse caso, sendo ales terceiros, do do vez qua nio teriam invadido o imdvel a conta a nome do Re, contra ales caboria o interdito, porque ales 6 qua estariam perpetrando o esbulho. Mas, no verdade, os autos nem sequel provam quando, como a per quem foram praticados os aloe, cujs reaponsabilidade as procure longer noa ombros do apelante a nessas condiSOes, 6 indubitavelmente qua a acio intentada nio podia vingar ( f. 125 a v.). Destarte, nio conhego do recurw extraordinario. DECISAO RE 62.685 - MG - Relator, Ministro Adalicio Nogueira . Recorrentes Antonio Moreira 'Grillo a sue mulher (Adv. Hello Santos Novais). Recoo Empress Mineira - do Torreon Ltda. (Adv. Fabiano Vaz Testes). Decisio: mente. Nao conhecido, uninirne- Prosidencia do Sr. Miniatro Evendro Line a Silva . Presentes os Senhores Ministros . Adaucto Cardoso, Aliomar Baleeiro, Adalicio Nogueira e a Dr. Owar Correia Pine, Procuredor-Geral de Rep6blica, substituto. Ausente, justificadamente , o Senhor Ministro Hahnemann Qeaimaries. Secretaria do Segundo Turma, em 19 de setembro de 1967 . - Gay Milron Lange Secreterlo. 64 R.T.J. 45 RECURSO EXTRAORDINARIO N: 63.181 - GB (Terceira Turma) U. 16 l Relator : 0 Sr. Ministro Amaral Santos. ^i,n iv,, --7-f. S, Recorrente : Indeletron - Indistria Eletr6nica S.A. Recorrido : Jose Lopes. Na acSo. revisional do art . 31 do D. 24.150, do 20.4.34, o aluguel arbitrado vigora a partir do juntada do laudo do perito desempatador. Sfimula 180. ACORDAO Vistos, reletados a discutidos gates rutus. scordam as Mnistros do Terceira Tuime do Supremo Tribunal Federal, par unanimidade de votos, ccnhecer do recurso a dar-lhe provimento, no conformidade do eta do julgemento a des notes taquigrIficas anexas. Brasi .- 1, 8 do marco de 1968. Hermes Lima, Presidents . - Amaral Santos, Relator. RELATORIO 0 Sr. Ministro Amaral Santos: Em agio de revisio do aluguel, com fundamento no art . 31 do C. 24.150, do 1934 , a sentence, qua a julgou procedente, fixam o n6vo aluguel a partir de data do juntada do laudo do perito desempatador (f. 76). Recorrendo de embargos infringentee, pois so irate do muse de elgada (C. Pr. Civ.,' art. 839 ), o autor obteve reforms do decisio de modo a ficar determinedo qua o n6vo aluguel passasse a vigorar a partir do data de juntada do mandado de citacio, isto 6, de 27 .8.63 (f. 87). A embargeda , diante disco, manifestou recrneo extreordinIrin, coin fundamento no art . 101, III, a, do Constituicio de 1946; alegando em son abono a Sal. 180, qua consubstencis a jurisprudfincia diiste Colendo Tribunal. Admitindo o recurs extreordinirto, exarou o MM. Juix a quo o eeguinte despacbo ( f. 94): "Da r . deciogo do men ilustre Cologs, entgo em ozerddo piers, foram oferecidos embargos, qua recebi em parte, ut decisio do f. 87. Versesse a discussgo a respeito do quantum fixado, do arbitremento, a edmitido nio seria o apilo extreordinirio, pois, em tel moo, se trateria de mat6ria do fato. Todavie, no esp6cie, o de qua as trots, 6 do indagar-se de quendo ter6 do operar a mejoracio. Ngo so caracteriza a controv6rsia, sob ease aspecto, a rigor, como quaestio iuris, mas, seja como for, be divergencies. Do minha parte, entendo quo tel mujuracao vtgore a partir do citaggq pois 6 Este o momento inequivoco. Faze-lo operar seus efeltos somente a partir do laudo, constitui, a man ver, data vane dos qua o contrifio entendem, e qua suponho melons esmagadora, urn convite a protelagio, permitindo qua a parts locatiria rotarde o andamento, e, ccm isso, obtenha indiscutiveis vantagens econ6micas. Havendo, por6m, divergencia, do julgados, outra alternative nio tenho, sengo admitir, como admito, o recurso extraordinirio, com base no art. 101, inc. III, alines d, do Constituigio. Assim sendo, prossige-so". R o relet6rio. VOTO 0 Sr. Ministro Amaral Santos (Relator): - Conhoco do recurso a the dou provimento, pare restabelecer a decisio embergada, do f. 76, qua determinou quo o aluguel arbitrado passaose a vigorar do data do juntada do laudo do perito desempatedor, on seja ao 6 conforms do 26 . 5.66. Tel decis" a Sdmula 180, qua represents a jurisprudincia dominants d6ste og. Tribunal. 15, R.T.J. 45 Alias, a disposicio do Sumula aludida a conforms a doutrina, quando so considers quo a decisio, no acio de rovisio de aluguel, 6 do natureze constitutive quo, em regre , tens efeito ex nuns, isto i, pare o futuro, diversamente des sentengas condenat6rias, quo tens efeito ex tins ; (Cf. nossas Primeires Linhas do Direito Processual Civil, 2.e ad., 1965, 3° v., n.° 661). EXTRATO DA ATA RE 63.161 - GB - Relator, Ministro Amaral Santos . Recta . Indele- 65 Recdo _ Jose Lopes (Adv. Francisco Vienna), Decisio: Conhecido a provido A una. n'midede . Presidlu o julgamento 0 Sr. Ministro Hermes Lima, no aueencia ocasional do Sr. Ministro Gonsalves de Oliveira. Presidencies do Sr . Ministro Hermes. Lime. Presentee oe Sm. Ministros Eloy do Roche a Amaral Santos, e o Dr. Oscar Correa Pine, ProcuradorGeral do Republica, substituto. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro C'ongalves de Oliveira. A I n d(utna El etronrca S. . Brasilia, 8 de marco de 1968. ( Adv. Arycles Antunes de Oliveira ) . Guy Milton Lang, Secretirio. Iron - a RECDRSO EYTRAORDINARIO N" 63.562 - GB (Segunda Turma ) 6"e 7-Zt> Relator : 0 Sr. Ministro Evandro Lins a Silva. Recorrente : Locadora Nacional de Autom6veis Ltda. Recorrido: Cid D'Artayett Costa. Responsabilidede civil . LocaFio mercentil do autom6vel. Co. -reeponsabilidade do locadora no compoaigio de dano causado a terceiro . Recurso extraordinario neo conhecido. ACORDAO Vistos, relatedos a discutidos, os autos ecima identificados , ecordam os Ministros, em Segundo Turma, no conformidede do me do julgamento a des notes taquigrifices, por unanimidade do votos, nio conhecer do recurso. Brasilia, DF., 16 de abril de 19E8. - Evandro Line a Silva , Presidents e Relator. RELATORIO O Sr. Ministro Evandro Lines: Decidiu o 4'° Grupo de Cernaras Civeis do Tribunal de Justice do Guanabara, em grau de embargos, no conformidade desta emente: "Ado de indenizasio visando ressarcimento do dams clecorrentea do coliaio do velculos. Responsabilidade solidaria do locedora a do locatirio pelos desos eausedcs polo veiculo locado." (f8, lba 126). Dessa decisio foi interposto recurso extraordinirio , cons fundamento nas letrzs a e d, do permissivo constituclonal, alegando -se ofensa so art. 1.521 CIO C. Civil. O recurso foi edmitido polo despachode f . 133 e arrazoado pales pcrtes. A o relat6rio. VOTO 0 Sr. Ministro Evandro Lies (Relator): - A petisio de interposicie do recurso extraordinirio funds-se, tambim, no letra of do permissivo constitutional , mas no indite qualquer ec6rdio divergence do decisio recurride. Rests a apreciasio do recurso quart to no fundamento des lets a. 66 R.T.J. 45 A men ver a decisio recorrida nit, negou vigencia ao art. 1.521 do C. Civil . An reves disso , deu-lhe razoevel • consttutiva interpretagio , atendendo a urns situacio nova crisde pelo desenvolvimento industrial a comercial do pals. 0 Supremo Tribunal Federal, em recentes decis6es, tern aceito a co. -responsabil! dade do empress locadora do autom6veis e, portanto, a soliderie dada passive ns composig5o do dano causado a terceiro ( RE 60 . 477, julgedo pole 2! Twee em 7 . 6.66, relator o Ministro Vilas floes, a RE 62.247, julgado em 15.5.67, relator o Ministro Adaucto Cardoso , 1.s Tunna). Ease co-responsabilidade nio decorre, apenas, do art . 1.521 do C. Civ., mss, tambem, do art. 159 do meamo C6digo , a de disposi45es do C6digo Notional de Trinsito. Nio conhego do recurso. EXTRATO DA ATA RE 63.562 - GB - Rel., Mtnistro Evandro Line. Recte. Locadora National de Automdveis Ltda. (Advogado Claudio Pignataro ). Recdo. Cid D'Artayett Costa (Adv. Jorge Cavalier Bandeira). Decisio: Nio conhecido, uninimemonte. Presidencia do Sr. Ministro Even. dro Line a Silva . Presentes a sessio as Ste . Ministros Adelicio Nogueira, Aliomar Beleeiro , Themistocles Caval. canti a o Dr. Oscar Correia Pins, Procurador-Geral do Republica, substituto. Ausente, justificadamente Ministro Adaucto Cardoso. o Senhor Brasilia , 16 de abril de 1968. Guy Milton Lang, Secretirio. RECURSO EXTRAORDINARIO N.* 63.709 - RS p /// r ?°2a (Scgunda Turma) ✓ Relator : 0 Sr. Ministro Evandro tins a Silva . Recorrente : Uniio de Produtos Quimicos Ltda . Terrnignoni de Coura a Derivados. 02 . 5 Recorrido : S.A. Curios Citasio. Alin redibitdria. Ingresso de initial em juiso den tie do prazo de dos dim, eatabolecido no art. 211 do C. Consercial. 0 despaeho quo ordenou a citagio foi proferido sale dies depoia desse praso. Interpretagio do art. 166, $ 2.°, do C. Pr. Civil. Temperanreato no exegete, dilaae diapositivo, Segundo a jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal. Nio a postivel reduzir o prazo dentro do qua/, ve)idamente, se pods manifestar o 8nimo do reclamar. Diasidio jurisprudential comprovado. Recurso eztraordinerio eonhecido a provide pare qua, excluido o problems do cardncia do apiq o Tribunal a quo julgue a apelag o, comp entender de direito. AC6RDAO Vistas, relatados a discutidos as an. toe ecirne identificados, acordam as Mvfistros, em Segundo Turma, no conformidade do eta do julgamento e des notes taquigrfficas, por unanimidade de votos, conbecer a darprovimento ao retuno, em porte. Brasilia, 22 de abril de 1968. Evardro Lim a Silva Presidents e Relator. RELAT6RIO 0 Sr. Ministro Evandro Line; 0 ilustre Presidents Carlos Thompson Fl6res, do Tribunal de Justlsa do Rio Grande do Sul, admitlu o recurso R.T.J. extraordinGrio por este despacho, que resume a escterece a controversi: "Vniio do Produtos Quimicos Ltda., nesta Capital, ajuizou contra S.A. Carlos Termignoni do Couros a Denvados acio consignat6ria do mercadorie, mob fundamento do quo a mama the f8re remetida pare simply ozame. Contestado, sanado a instmido o foito, o MM. Dr. Juts do Direito do 6! Van Civel julgou procedente a scan (f. 115) . Irresignade, apelou a mcumbonte, con €zito, eys qua a cog. 2! Camara Civil Especial, earn divergencia de votos, deu provimento parcial ,1 inconfornacio, julgando a autoa arecedora do acio, mantemlo a sentence no pertinento it reconvasio (f. 166). Publicadas as conclusOes do respoltivel aresto em o Direto do Jwtifa do die 7 de julho ultimo, a 17 seguinte a vencida submeteu a ds.pacho proidencial sun petiriio do recurso eztraordinirio, con respaldo nos letras a e d do art. 114, III, do C. Federal. A recorrida ofereceu impugnacio. 45 67 nos autos. 0 prbprio colendo Supremo Tribunal Federal ( 0 Proomoso Civil i Luz do Jurisprudencia, A. de Paula, v. 23, p . 583), tom entendido que, memo nos cam do decadencia, a pram se interrompe cm o ingress. de acio em join, indepondentements do ralizacio do citasio . E no mama esteira segue o Tribunal do Justice do Sao Paulo (R.T. 284/270; mono reposit6rio, v. 266 /427). O 6ltimo ac6rdio a eloquente no sentido de salientar quo o Dl. 6.790 se splice Canto ace case do pracricao como do decade-ncia , bastando, outrossim, morn protocolamento do initial dentro do prazo fetal. III - Vista Is parts. pare Maas, no forma a ptazo legait." O Recurso foi longamente arrazoads pains parts. E o relat6rlo. VOTO O Sr. Ministro Evandro Lim (1Re- II - Admito o apelo eztremo, polo segundo motivo invocado. 1. Desabe o recurso pale letre a do permissivo constitucional. An contr6rio do quo afirma a recorrente, a decisio hostilizada , em pasagem algums, negou vigencia so disposto no art. 1.0 do DL 6.790, do 1944. Saliatob o ec6rdiio quo a cacao foi propat. no die 15.1.65 , proferido 6 ds.pacho ordenat6rio do citecio a 22, efetivando-se a mama sets dies dopois. Como o pram- de deeadencia teva inicio no die 6 do memo rule, terminou ell no die 17, antes, conga giatemente, do ato do juiz determinando it citacio . Ora, a lei cola infringencia a aseeverade pole rocorreute, rose quo a prescricio consideraso interrompide no data do dapacho qia ordenar • dtacio, qua foi, como salientado, o die . 22.1.65.. 2., IEIi, entretanto, dissidio furls. pmdencial em t8rno den tese ventiladp lator ): - A jurispmdencia tam dada, um certo temperamenm na interpretacao do art. 166, 11 2?, do C. Pr. Civil. IS qua uma exegea literal dew disposicao conduziria a situagbes quo nio podiam ester no penamento do legislador. Quando to estabelece um praso do coducidede on do prs.cricioo, pore quo a parts prejudiada pass Ingroar em juim, parece l6gico que, se dentro de-see prom, o interoeado tornar efetiva a reclamacio, nio dove o seu direito fiar prejudicado, porque foi pouco expedite o Cart6rio, ne cihcio, ou porque o Oficial do Justice 'foi morow, no diligencia, ou, finalmants, porque o juiz tardou a despachara peticao ordenando a citsSio do -Ara Porte. R.T.J. 45 O Supremo Tribunal Federal, em virias oportunidades, tern adotedo 0 critirio do abrandar o rigor corn qua alguns doutrinadores a caring julgados tern interpretado on aplicado o aludido art. 166, § 2 .°, do C. Pr. Civil. Je se decidiu quo a interrupcio do prazo prescricional , por efeito do deepacho de citacio ,. retroage 6 data de distribuigio ( RE 50.612, julgado em 10.7.63). Quanto to prazo do 90 dies, pars pedido expresso de prorrogacio devidamente aceito, o Supremo Tribunal tem entendido qua, se a parts eats tomando providencias, dentro desw pmzo, oats' sendo admitida ticitamente a prorrogagio ( RE 53 . 799 a RE 51.507, relator o Sr. Ministro Vilas Boas; AR 598, relator o Sr. Ministro Pedro Chaves ; a RE 56 . 036, eats fdtimo publicado no R.TJ. 33/649, de qua foi relator o Sr. Ministro Victor Nunes Leal). Nos embargos so RE 40 . 824, jutgados em 11 . 5.66, a mat&ia foi amplamente discutida a a interpretagio do referido parigrafa foi adotada de ac&rdo corn o temperamento quo the tern dodo a jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal , conforms consta de sue emmts (R.TJ. 39/428). Mais reantemmte, a eg. 3.0 Turma, no julgar o RE 57 .377, em 18.8.6'/, do qual foi relator o eminente Miniatro Gonsalves do Oliveira, mtmdeu quo a asio, tendo sido proposta antes de findo o prazo de prescrisio , a tondo o autor se mostrado diligente quanta an andamento do cause, no devus prevalecer o prazo de des dies, do ipoa do despacho, pare qua w tor(R.T.J. easee efetiva a citagio 43/160). Se o juiz nio despachar iroediatammte a petisio, de ac&rdo corn a interpretapio literal do dispositivo, a interessado tars decaido do direito de propor a asio on teri Vista 0 SOU direito prescrito . Corn ease entendimento as reduziria, no realidede, o prazo dentro do quo], vadamente, so manifeatou o inimo do reclamar. 0 eminmte Ministro Lafayette do Andrade, no julgamento do RMS 4.817, em 27.9 . 57, teve oportunidade de diner: "Tenho entendido sempre em quelquer procesw quo o prazo pare o ingresw em juuo w verifica corn a entrega da-inicial no Carterio. Nao exijo privio despacho de autoridade judiciiria. A manifestagio do parts em defeat do quo julge sou direito tern inicio corn a entrega do petigio, do reclemagilo, de inicial, em juizo. Foi o quo ocorreu na espicie em aprego" (R.T.J. 4/135). Palos motives expostos, a eatando provado o dissidio jurispmdencial, conhego do recurso a the dou provimento, em parts, pare quo, excluido o problems do carencia do agio, seja julg^_da a apelegio , como o Tribunal a quo entender de direito. EXTRATO DA ATA RE 63 . 709 - RS - Rol., Ministro Evmdro Lins. Recta . Uniio do Produtos Quimicos Lida . (Adv. Ney Si). Recda . S. A. Carlos Termignoni de Couro a Derivedoe ( Adv. Adio Myszak). Decisio: Conhecido a provido, em parts . Decisio unenime. No caw, trata-se do asio redibit&ria, qua tam o prow de den dim , Segundo o art . 211 do C. Comercial, pare a reclarnagio. Nio vejo como so posse exigir quo o despacho do juis, ordenando a citacio, We proferido dentro desses den dine. Presidencia do Sr . Ministro Evendro Lins a Silva . Presentee 6 sessio os Srs . Ministros Adalicio Nogueira, Aliomar Baleeiro, Themistocles Cavalcanti e o Dr . Oscar Correia Pine, Procurador- Geral do Republica, substituto. Ausente, justif ' adarnente, o Senhor Ministro Adaucto Cardoso. A parte tern o direito do ingressar am juizo ate o Gttimo die do prazo. Brasilia, 22 de- abril de 1968. Guy Milton Lang, Secretirio. R.T.J. 45 69 bin. log 4am". 8 //. 6,7 Ar,AO RESCIS6RIA N: 725 - GB (Tribunal Pleno) Relator p/o Ac6rdio : 0 Sr. Ministro Gongalves de Oliveira. Aurora: Aurila Correia do Silva . Re: Uniao Federal. Agio reeciadria . Do decisi o denegatdria do ntanddo do sogurenga 6 incabivel a resciadria . Cardncia do agiw. AC6RDAO Views, etc. Acorda o Supremo Tribunal Federal, por maioria do votos, julgar carecedora do agio, de ac6rdo corn an notes taquigreficas. Cost" na forma do lei. Brasilia, 10 de novembro do 1966. - A. C. Lafayette de Andrade, Presidente - Gongaivee de Oliveira, Relator pare o ac6rdio. R.ELATORIO O Sr. Mini afro Vitae Boas: Dou comp transcritos nests; 1) a petigio initial; 2) a contesagio; 3) o parecer de doua Procuradoria-Geml de Republics. Trees-se de agio rexis6ria de ac6rdio denegat6rio do mandado de soguranga, nature Dna. Aurila Correia do Silva a re a Uniia Federal. A revisio. VOTO PRELIMINAR O Sr. Miniatro Vila. Boas (Relator): - Sr . Presidents, hi e.a preIi-in- r: nio Cabe agio racis6ria, no cis6ria mandado te, pale ria pare de decisio denegat6ria do de seguranga , porque a par1 . 1.533, tern a via ordinipostular aeu direito. VOTO O St. Ministro Gongalves do Oliveira ( Revisor ): - Trots-se de agio rescia6ria do ac6rdio proferido are mandado de seguranga . Preliminarmente julgo o actor carecedor do agio, de ac6rdo corn a decisio tornado polo Tribunal no AR 518. Falta o pressuposto do wise julgada, pen intentar agio rexis6ria , pois a L. 1.533, de 1951 , art. 15, facula no impetrante, indeferida a segurango, pleitear sews direitos "por agio pr6pria". ADITAMENTO AO VOTO 0 Sr. Miniatro Gongalves de Oliveira ( Revisor ): - Sr. Presidents, devo esclarecer, como revisor, qua o mandado do seguranga, no caso, foi concedido polo juiz de primeira ins Uncle, e o Tribunal , a meu ver, inadvertidamente , deu pro. imeuto ao rocurio. Se a decisio de mandado de seguranga faz mine julgada formal, nio 0 fez materialmente, porque a parte tern eempre a via ordineria pare postular sec direito. . Traa-se de processo do lucro imobilUrio em been havidos por heranga. Roalmente, a decisio de primeira instincia esaria care , rues foi modificada . Entio, a parte vem e propie uma agio rescis6ria pare anular o ac6rdio quo deu provimento no recurio . Quer qua se resabelega a sentenga de primaira instincia. Assim, julgo carecedora de agio a autora, Dna. Aurila Correia do Silva. A tae levanada polo eminente Sr. Miniatro Victor Nunes a sufragada polo ilustre Ministro Gongalves do Oliveira a esta : nio cabs agio res- O eminente Relator levanmu a preliminar susciada pale douta Procuradoria- Geral do Republica, fundsda no qua foi decidido no AR 518, do quo fui Relator, sendo revisor o eminent. Ministro Victor Nunes, no 70 R.T.J. 45 qual an austentou qua, We a read- o mandado do seguranga, antes consbria, 6 requisito essencial qua tenha cedido , entrou no merito do questio passado em julgado a decisio rescin- juridica focalizada. denda . E a L. 1 . 533, no art. 15, O Sr. Ministro Vilas Boas (Relapermits no impetrante que, indeferido tor): - A ementa do ac6rdio 6 a o xnandado de eeguran4a , pleiteie sous seguinte: direitos por agio ordineria . " ImpAsto do lucro imobili6rio. Im6vel havido por heranga . Alienagio 0 meu voto coincide corn o do Senhor Ministro Relator Vilas Boas. posterior a L. 3.470-58 . A devido o J6 votary assirn no AR 518. Julgo tributo". a autora carecedora de agio , porque Foi Relator designado o eminente Ole pretends rescindir decisio profe- Ministro Cunha Mello, a o caso vein ride em mandado do seguranga. so Suremo Tribunal Federal. Aqui, foi concedido o mandado de seguranQUESTAO DE ORDEM ga, sendo on o Relator. 0 relaterio O Sr. Ministro Prado Kelly: estb nestes tArmos: Sr. Presidents, pego a palavra pale "Concedido mandado de seguranga ordem. impetrado, am 19.8 . 58, pare nio pagar lucro imobilierio sobre alienagio Estou do ac6rdo corn o eminonte de im6vel havido por heranga (senRelator, apenas corn uma ressalva: tenga do 17.3.59), foi o writ cassanio aceito nessa latitude, data venia, do polo ac6rdio de f. 38. A Douta o princpio de qua nio cabs agio teaProcuradoria-Garet do Ropeblica opicis6ria pare mandado de seguransa, nou polo nio provimento do recurso". porque pods ocorrer o caw do qua O voto 6 o seguinte: no decisio denegat6ria os motivos tenham importado no reconhecimento do "Confirmo a decisio quo se ajusta ezistencia do relagio juridica pleiteaa L. 3.470-58, urns vex, quo havia, da e, em tel caw, a meu ver, cabsanteriormente, simples tratativa, e hi resciseria. nio compromisso formalizado". Ressalvo, apenas, a opinAo, ore reiterada, mesmo porque eu conciliaria ease interpretagio corn a norms do C6digo de Processo Civil, Segundo a qual os motivos decis6rios integram a concludo . Se no decisio denegatcria, definitive a irrecorrivel, o juiz an o Tribunal enfrenta a questio postulada a de pela sue improcedencia, nests caw so impoe o conhecimento do agio rescis6ria por outros principlus. O Sr. Ministro Vilas Boas (Relator): - Neste caw, V. Ezcia. astaria conhecendo . 0 ac6rd io deu pale improcede"ncia. O Sr. Ministro Prado Kelly: Parece quo no hi apenas a colas julgada formal, eenio tambem a coisa julgada material . Entretento, outras raz5es levariam a improcedbncia de rescieeria, porque a materia do merito 6 controverts. Consulto - o eminente Relator sibre o seguinte : se a docisio qua canon Do sorts qua negarnos polo merito. O St. Ministro Prado Kelly: Se foi negado no merito, entio 6 a caw, a meu ver, de as julgar improcedente a agio. O Sr. Ministro Luis Gallotti: Man o eminente Ministro Relator, por enquanto, est6 no preliminar. O Sr. Ministro Prado Kelly: Nio posso acolha-la. VOTO 0 Sr. Ministro Eloy de Rocha: Sr. Presidents, fago a mesma ponde• ragio do Sr. Ministro Prado Kelly. Nio entendo que nio haja agio resciseria do sentenga em mandado do aeguranga . A docisio do writ opera miss julgada formal a, conforms o caw, coin julgada material . Embora a regra legal de que, decidido a mandodo do seguranga , ficarn abertos, no requerOnte, on mains ordin6rios, parece-me qua isto sere poss:vel sdmente quando nio tiver havido apreciagiio do merito. R.T.J. 45 O Sr. Miniatro Victor Nunes: A jurisprudencia do Supremo Tribunal 6 em outro sentido . Temos S6mals - a de n.° 304 - onde as diz quo fits aberta a via da asio pr6pria em todos no tacos do decisio donegat6ria do mandado do seguranra. 0 art. 15 do Lei do Mandado do Seguranca (1.533-51) contempla qualquer hip6tese do denegacio de seguranca ; o art. 16 6 qua In a distinsio referida por V. Ezcia ., maa We fscultar n6vo pedido de seguransa, quando a decisio do primeiro nio the tivec apreciado 0 mirito. A asio pr6pria cabs em qualquer caso do denegacio. O Sr. Miniatro Eloy do Roche: - Penso quo a acio pr6pria cabs, em cast de decisio denegat6ria, as esta nio houver apreciado o men to. O Sr. Ministro Victor Nunes: A acio pr6pria cabs, em qualquer caw do denegasio, memo quando apreciado o merito. O Sr. Miniatro Eloy do Roche: - So o juiz julga qua nio hi direito liquido a certo, e, por iaso, nio conhece do mandado do seguranca, on o denega , nio h6 coin julgada material. Mae so examine a relacio juridic, a declare improcedente o pedido de segusnca , nio hi, apenaa, colas julgada formal. O St. Ministro Gonsalves do Oliveira ( Revisor ): - Maa a Lei de Mandado de Segurenca 6 ezpressa no sentido do quo a6 so aprecia as a Iiquido e certo o direito. O Sr. Ministro Eloy de Roche: - 0 art . 15 do L. 1.533 disp6e quo a decisio do mandado de seguransa nio impedir6 a asio pr6pria. 0 Sr. Miniatro Gonsalves de Oliveira (Revisor ): - De qualquer meneira, t6da ver qua f6r denegado a mandado de seguransa - eats 6 nosas, jurisprudencia por qualquer motivo quo set. porque em substincia se esti julgando se 6 liquid*, e cone o direto, caber6 sempre. asio pain vies ordiniriss. - O Sr. Miniatro May do Roche: A reps processual de qua o Sums nio 71 poderi decidir, novamente , as questi es ji decididas , relatives it mesma lide - art. 289 do C. Pr. Civ. -, vale, tambem, pare o mandado do seguranFa. 0 Sr. Miniatro Victor Nunez: Pediria a atensio do V. Excia. we none circunstencia do maior valia. A lei refore-se so assunto em dais dispositivos, no art. 15 a no art. 16. O art. 16 6 quo prove a hip6tese de neo haver a sentensa denegat6ria do seguranga apreciado o merito do pedido a d6 so caso sate solusio: c pedido do mandado do seguranga poder6 ear renovado . Na outra norma, onde se prove a use da asio pr6pria, nio hi a distinsio antra ter on nio ter sido apreciado o mfirito. Diz o art. 15: "A decisio do mandado de seguranga nio impedir6 qua o requerente, por asio pr6pria, pleitsis os sous direitos a os respectivos efeitos patrimoniais". A jurisprudencia do Supremo Tribunal, consubstanciada na StImula 304, confrontou as dois artigos a den eats solusio : a hip6tese de nio se ter apreciado o merito 6 somente a do art. 16; o art. 15 ebrange as dues hip6teses: quer a sentenca denegat6ria tenha on nso tenhs apreciado o mirito, a via do asio pr6pria estari aborts . So a via ordinIria esti aber. to, o legislador nio tem como eo;ea julgada a sentence denegat6ria do mandado de seguransa . Da' se concluiria - embora a SGmula nio o digs - qua, nio havendo wise julgada, nio hi o presauposto de acio rescis6ria. O Sr. Miniatro Eloy do Roche: Pressuposto do acio roscis6ria e a colas julgada , evidentemente. Mas, o art. 15 comproonde, unicamente, a hip6tese em quo a decisio do mandodo do seguranga olio tenha efeito de coisa julgada. O Sr. Ministro Prado Kelly: Consinta V. Excia . quo eu - objste a eras raciocinio o seguinte : uma. interpretacio diferente, a men ver, emerge do estudo - combinado dos artigoi 15 a 16 do L. 1.533. O` ar- 72 R.T.J. 45 tigo 15 prevA a hip6tese do quo seja considerado inidiineo o mandado do seguranfa a abre acesso its visa ordinerias . 0 art. 16 permite a renovaSio do mandado do seeguransa, faculty a renova$io do remedium juris eapecifico, se a decisio denegat6ris nio the houver - apreciado o mArifo. O Sr. Ministro Victor Nunes: 0 art. 15 nio se refers sdmente so caso de inidoneidade do mandado de seguranga . NAle nio este implicits ease limitasio. O Sr. Ministro Prado Kelly: Mas ester no pressuposto , porque furs dai he coisa julgada formal, como pods haver miss julgada material. Torsos qua interpreter a lei polo we finalidade. Nis Varna cingir-nos tarclusivamente a sue letra. Por quo motivo nio fat coisa julgada o mandado do seguranFa? Se o julgador se ativer apenas a questio de iliquidez on incerteza do direito; se rester meteria auacetivel de apreciario per via ordineria, a evidente qua a decisio nio fez coisa julgada material . Mas, core "so corns iste, em qua se cassa a seguranca concedida, nio pole inidoneidede do writ, mas pets inexistencia do direito ploiteado, he evidentemente colas julgado material, em respeito a principins gem is do processualistica . Verbs d-3lea estio insertos no C6digo de Processo, comp o qua V. Excia . recordou. Em hip6teses coma a presents, h6 coisa julgada material, corno em todos os casos, exceto o do art. 16, onde he coisa julgada formal. 0 Sr. Ministro Victor Nunes: Reepeito a opiniio do V. Excia., mss peso venia para recorder urns ligio de Carlos Maximiliano : nio devemos sobrepor o rigor doutrinerio it longs, diutuma a reiterada aplicagio dos leis pains Tribunals . 0 Supremo Tribunal nuna deixou do ter como abivel a agio ordineria , mesmo quando Ale pr6prio tenha negado o mandads de seguranSa , apreciando o merim do pedido. O Sr. Ministro Prado Kelly: No case dos autos, sere possivel rever sae decisio do Supremo Tribunal pales visa ordinerias? O Sr. Ministro Victor Nunes: Perfeitamente. A via ordinicia, pets jurisprudencia do Supremo Tribunal, estate sempre aborts. Proposta a ario ordineria, contrariando decisio donegat6ria de seguranra polo Supremo Tribunal, se ale for julgada procedente, bavere entio dissidio de julgados, quanto A questio do direito. Ease dissidio abriri ensejo as rearm extraordinerio, ficando, assim, a filtime palavra corn o prbprio Supremo Tribunal. O Sr. Ministro Prado Kelly: Veja V. Excia. o longs itinererio a qua o love o men prbprio raciocinio. 0 Sr. Ministro Victor Nunes: He realments eats ratio de orders pretica, a qual je me referi em outro processo: havendo c6 matIria de direito em discussio, a ario rescis6ria poderia economizer tempo. Mas tambem sate envolvido, em tat hip6tese, urn problems de competincia. A lei de a agio ordiniria; quando seta ruin flir do nossa competincia... O Sr. Ministro Prado Kelly: E pods-ere nela rescindir a decisio precedents? 0 Sr. Ministro Victor Nunes: Nis a caso de rescindir, porque a lei sin de a decisio precedents o efeito quo V. Excia. the confare. 0 juiz, as proferir a decisio favorevel, eatara reconhecendo o direito, corn a amplitude qua a lei the permits. O Sr. Ministro Prado Kelly: V. Excia. atribui it lei um efeito qua nio eats no men texts. O Sr. Ministro Victor Nunes: Eu the dou o efeito qua a jurisprud€ncia, inclusive do Supremo Tribunal, the tern reconhecido. O Sr. Ministro Oongalves do Oliveira (Revisor) : - Para qua o Supremo Tribunal nio fiasse sobrecarregado para julgar t6das as rescisbrias quo viessem as Supremo, per Aste motivo, preferiu o legislador ad- R.T.J. 45 mitir urns ageo pr6pria, porque, ao cabo do counts, o que 0 Tribunal docidiu 6 apenas isto: quo nio hi direito liquido a carte. O Sr. Ministro Eloy da Rocht: - Deeprovido, polo Supremo Tribuna1 Federal, recurso ordinirio de mandado de seguranfa, o requerento reclamaria, polo agio ordineria, 0 memo direito negado. O Sr. Miniatro Gongalves do Oliveira (Revisor): - Do qualquer maneira, em substincia isto 6 quo se decide, porque o mandedo do seguranga a6. cabs quando he direito liquido 0 certo. Este no Constituigin. O Sr. Ministtro Eloy do Roche: O requerente fundaments a pretensio em dispositivo do lei federal. E indeferida a seguranga. Recorre ao Supremo Tribunal Federal, qua, ezaminado o merito, denega, igualmente, o mandado. 0 Tribunal niu se lintita a declarer que o impetrante no tern direito I quido a certo, one declara que no tern direito, quo the incumbe, coma foi reconbecido, no esp6cie, a obrigagio tributiria conteatada. Move, entio, agile ordin6rie. 0 qua pode decidir 0 juiz? O Sr. Ministro Gongalves do Ohvoira (Revisor): - Pode julgar procedente a agio, em melhor exame. O Sr. Ministre Eloy de Roche: O requerido, do am vex, recorre eatraordiniriamente, sob o fundamento de quo, na decisao recorrida, a iaterpretagio do lei federal foi diveta do quo the dot, no mete moo, o pr6prio Supremo Tribunal Federal. A questio vini so Supreme Tribunal Federal, do qualquer maneina. O Sr. Minisiro Victor Nunes: De qualquer maneira nio, porque o juiz pods julgar improcedente a agio ordiniria. O Sr. Ministro Prado Kelly: Evidaotemante, sere agio reseisbcia do decisio do Supreme, apreeiada no primeira inatencia. O Sr. Miniefro Gengalno do Ofivein (Revisor ): - $ pecifIco two julpdos do Supremo Tribunal. Nun- 73 m levantamos esta questio: o Supremo, denegando a seguran4a, nio impede o use do agio ordiniria, qua 6 facultada exprenamente no instituto do mandado de seguransa. O Sr. Ministro Victor Nunes: Considere-se ainda quo a agio resci. s6ria tam pressupostos male estreitos. Se a parte vem corn agio rescis6ria e no com agio ordiniria, ficari Iimitada a discussio. O Sr. Ministro Eloy do Roche: Extraio de Stimula 304 iate entendimento: a decisio denegat6ria de mandado de seguranga , qua nio fizer wise julgada - por neo haver apreciado o merito - nio impediri ao agio prbpria. requerente o use de Consegiientemente, nio sea rescindigel aquela de:isio. Se, an inves, tiver side decidida a questio, a sentenga fang coin julgada e dela caberi agao rescis6ria. O Sr. Ministro Victor Nunes: A Simula realmente nio cuida do rescis6ria, embora as refira A coisa julgada . Soria o caw de V. Excia. propor a revisio do Simuda , pare ficar o assunto completamente esclarecido. O Sr. Ministro Eloy do Roche: Aceito o principio enunciado no Sumula, O Sr. Mineitro Victor Nunes: A S6mula diz que a de:isio denegatbria de seguranga nio faz coisa julgada . Os enunciados do S6mula aetio sempre vinculados am precedentee, que niles so acham referidos. A Sdrmrla nio 6 norma aut6noma, nio e lei, 6, urns Wotan do jurisprudincia. E a Srimula 304 nio cont6m aluseeo espresso i ado reecis&ia. Mas um dos cases citedoa era do nio mbirnwto do rescisOris contra decisio donegat6ria do seguranga AR 569 (7.6.63). Por 6rro do revisio, a Brunt/. 304 cite um precedents quo se Were a S6rnula 275: LEE 46.283 (15.1.62). Do mama mode decidiu o Tribunal na AR 518 ( 26.8.63), D.J. de 5.12.63, V. 1.241. O Sr. Mininro Eloy do Roche: Nio 6 atdicientemerto Clara a reda- 74 R.T.J. 45 cio do Stimula, quando proclama qua "decisio denegat6ria de mandado de seguranca, no fasendo eoisa julgada contra o impetrante , nio impede o uw do acio pr6pria". "Nio fezendo" pods significar "porque nio fast", ou "uma vez qua nio face". O Sr. Ministro Victor Nunes: Em alguna casos, interpreter a Stimula 6 fazer interpretacio de interpretacio. Voltariamos i inseguranca que a S6mula quis remediar. Quando o enunciado for defeltuoso, devemos risc4-lo a redigir outro. Este 6 qua e o m6todo adequado, previsto no Regimento. O Sr. Ministro Eloy do Rocha: So tenho, como juiz, o poder de interpretar a mesma Comtituicio, podersi interpreter a S6mula. O Sr. Ministro Victor Nunes: V. Excia. tens, evidentemente, o poder de interpreter qualquer decisio Hosea e, portanto, a nossa juriaprude'ncia sintetizada no Stimula. Mas a Stimula 6 um mbtodo de trabalbo, atrav6s do qual esta Corte tom procurado exetamente eliminar dividas de interpretagio . So a Sdmula, por sue vez, for passivel de virias interpretacbes, ela falhar6 , coma m6todo de trabaiho, i sue finalidade. Quando algum enunciado for imperfeito, devemos modific4-lo, suubstitu.`lo por outro main correto, pare quo Ole nio seje, contririamente i sus finalidade, tons fonts de controv6nia. O Sr. Ministro Eloy do Roche: Dou i S4mula a irrecusfivel valia que .eta tem. Procurei aplic4-la em barmonia cons o quo creio ser 0 melhor entendimento do lei . Nio canferi as decisiies all indicadas . Pareceu me que eta nio saris inobservada, admitindo-so, no presents taw, a ac-so rescisfiria . Quando se me afigurasee necess4rio reviser a S6mula, on o proporia, uma vez quo a ela nio estamos rinculados definitivamente . A StimuLa, qua corresponds a um m6todo de julgamento, nio ser4, won duvida, segundo o objetivo qua a inspirou, norme imperative . Valorizo a Sdmuia, sem a ela me subordinar , de modo total. Data ironic dos pronunciamentos dos eminentes Ministros Relator e Revisor, vow no sentido do quo, no caw, cabe a acio reacis6ria . Cartemente, o art. 16 do L. 1.533 aupoe a regm de que, em mandado de seguran4a , nio tens o efeito do cosia julgada material a sentence qua silo houver apreciado o merito. Mas, nele nio se contem, cons exclusividade, sees regra . 0 art. 16 estabolece a poasibilidade, verificado aquele pros-supoato, de renovacio do pedido de mandado, o quo 6 acr6scimo it permissio do ma do aciio pr6pria. A regra contida no art. 16 6 pressupos-to, por igual, do art. 15. 0 acbrdao denegat6rio do mandado de seguranca, que, em grau do recurso, doclamu a incidencia, no caso, do impugnado imp6sto de lucro imobili&rio, fez wise julgada material, alem de formal. VOTO 0 Sr. Ministro Luis Gallotti: Sr. Presidents, no AR 518, a cujo julgamento nio estive presents, a deciaio foi uninime , mae em outre rescis6ria, de cujo n6mero nio me recordo, a em votos reiterados, inclusive recentes, tenho feitu a mesma distrncio qua fizeram hoje as eminentes Ministros Prado Kelly a Eloy do Rocha. Recordo-me at6 de um caw julgado h6 poucos dies, em quo a mandado do seguranca fore negado a funcionirio do Policia - comissirio do Departemento Federal do Seguranca P6blica - nuns problems do efetivagoo a aproveitamento imposto pale lei, independentements de vagas. A Vniio levantou excecio do wise julgods, dizendo que o Tribunal Federal de Recursos negara o mandado de seguranca . Entio, a parts usou a acio ordiniria. Entrei no name do julgado a, veri. ficando que o Tribunal Federal de Recursos spaces entendera que nio havia direito liquido a certo amperevel por mandado de seguranca, excluido nio estava o cabimento de ario ordinIria . Portanto, a leitura dos arts. 15 a 16 do L. 1.533, im- R.T.J. 45 75 pressiona no sentido do Porto do vista vencedor do Tribunal consignado na Sfmrula, porque o an. 16 prove a renovagio do pedido de mandado de seguranga, quando o mirito nio tenha sido apreciado, a o art . 15, qua i o quo se ajusta i espicis, diz: eta, a fim do fasor a distingio "A decisio do mandado de segurange nio impediri qua o requerente, por agio pr6pria, pleiteie os sous direitos a oe respectivos efeitos Petri. moniais" caso dos autos, a agio rescis6ria cabs. O qua entendo 6 o seguinte: No art. 16, seta prevista a hipbtase de nio ter sido examinado o mirim. No art. 15, ester prevista a hip6tese de ter sido examinedo . Mae ai eu distingo, porque, se se pods examinar o mirim pare nio reconhecer direito liquido e certo amparavel em mandado de seguranga , tamb6m se pone eraminor o mirito Para concluir pale inexistincia do direito pleiteado. entre a hip6tese de o Tribunal eraminer o mbrito Para concluir quo nio ba direito llquido a certo, e a do eramini-lo pare diner qua nio eriste o direito pleiteado . E, coma 6 late a Rejeito a preliminar de carincia do acio. VOTO 0 Sr. Minietro Hahnemann Gui- marges : - Sr. Presidents, echo quo nio hi legitimagio ativa pare a cause, nos tOrmos de S,mra/e, qua, a men ver, dots elate aplicagio so diaposto nos arts . 15 a 16 do L. 1 . 533, do 31.12.51. Estou de ac6rdo com a Turma. No primeiro case 6 qua, a men ver, se splice o art. 15 . A lei do mandodo de seguranga pressupoe a negagio do mandado por nio me enquadrar o pedido dentro doe limiters de"ste remadio sumarissimo. DECISAO Como consta do eta, a decisio foi a seguinte: Julgaram carecedora do agio, contra o voto dos Ministroe Eloy do Roche, Aliomar Baleeiro, Quando, por6m , a decisio conclui pole inexistincia do direito .pleiteedo, a1, data venie , penso quo hi wise julgada , a Castro Nunes, qua- 6 o maior mon6grafo do nosso mandado de saguranga, diz: Prado Kelly a Luiz Gallotti. Prosi- "A objegio de julgamento anterior s6bre o m6rito 6 verdadeira eacagio de coisa julgada, sujeita, portanto, As rogras quo disciplinam a mat6rla no processo comum". Ministro Gongalves de Oliveira. To- Ora, Sr . Presidents, estou em face do Surnula 304, portanto, o Senhor Ministro Victor Nunes tens razio. A Sdznula exists Para tornar clam o conhecimento do jurisprudOncia do Supromo Tribunal. Se o problems, nio tivesse sido reaberto, eu me limitaria a urns reasaive do opiniio. Mas, come a questio fol reaberta, tenho de explicar o men entendimento, concordandocom o eminente Ministro Victor Nunes em qua, se fdtse vencedor o poem de vista coatrario a Stimula, se flame" um cmwplamanto e dencia do Esmo . Sr. Ministro La- fayette de Andrade . Relator, o Er- celentissinto Sr. Mmistro A. M. Vilas Boas . Revisor, o Ernro . Senhor maroon parts no julgamento as Exccelent:ssimos Sra . Ministros Eloy do Roche, Aliomar Baleelro, Prado Kelly, Adalicio Nogueira, Victor Nunes Leal, Goncalves do Oliveira, Was Boas, Luiz Gallotti a Hahnemaun Guimaries . Licenciado., os Ezcelontissimos Srs. Minietro. Pedro Chaves e A. M. Ribeiro da Costa, Presidento. Ausentes , justificadamente, no Exmos . Sm. Ministros Hermes Lime a Cindido Motto Filbo, Vice -Pretidents . Impedidos, os Erntes. Srs. Miniatroa Oswaldo Trigueiro a Evandro Lin. a Silva. - Brasilia, 10 do novembro do 1966. - Alvaro Ferreirados Santo; ViceDiretor-Geral. 76 R.T.J. 45 EMBARGOS NA APELAC40 OfVEL N: 9.664 - GB (Tribunal Pleno, Sn i . 9x26 'd, t ^. 6 t Relator: 0 Sr . Ministro Djaci Falcio. Embargante : Hamburg-Sud (Sudamerikenische Dampfschiffahrats Gesellschaft Eggert a Amsinck). Embargada : L. Figueiredo Navegagio S.A. "No caso, cogita- se do apologia divel, Jul jade polo- Tribunal Plano, a em qua hours divergencia partial. Portanto, logo a enumerarao tarativa do art. 17, do emenda regimental do 16.3.67. Alias, o Supreme Tribunal Federal aao guarda competencia pars julgar as causes lundadas em t`atados, conaoante se vi do art. 114 do C.P. de 1967". ACORDAO Vistos, relatados a discutidos sates do inc . H, do art . 101, do C.F. do 1946, apbs a emends n.0 16. E, nio autos, acordam as Ministros do Supremo Tribunal Federal, em S'essio Plenaria, an conformidade do ate do julgamento a dos notes taquigrIficas, par unanimidade do votos, nio conhecer dos embargos. acolhida a preliminar, Brasilia, 17 do main de 1967. Djaci Luis Gallotti, Presidents Falcio, Relator. erecuceo a so estabelocam honorarios RELATORIO 0 St. Ministro Djaci Falcio: Tratam-so de embargos de divergencia cumulados com embargos do nulidade a infringentes do julgado, opostos a decisio deste Tribunal, em seasio pleniria, an apreciar a apelagio n.e 9.664, a qua assentou no seguinte ementa: "Convenyao do Brure/as . Socorro e reboque prestados a navio avariado, em was caldeiras . Remuneragao, tondo em vista as despesas a qua so obtigou a as lucros de quo se viu privade a companhia proprietiria a ormadora do navio quo prestou socorro. Reforma do sentence qua aplicou • condenasio, em dolares, pare substituf-la par moeda nacional , tondo em vista o D . 23.501 , de 27 .11.33. Apelagio civel provida em parts". Pleiteia a embargante a nulidade d• decisio, I wingua de compotencia do Supremo Tribunal Federal pan julgar a especie, em face do alines b, espera a em- bargante seja a indeniracio finds nos t@rmos do laudo do perito do autore, been como so proceda a conversio do d6lar pela tare do dia do advocaticios em 20%. Os embargos foram regularmento processados. VOTO O Sr. Ministro Djaci Falcio (Relator): - Nio hf, cabimento pare as embargos, quer do divergencia, seja de nulidade a infringentes do julgado, ante o disposto no art. 17 do Reg . S.T.F., qua estabelece: "Caberao embargos d decisio nio unenime do Plenerio: I - qua julgar procedente a acid penal; II - quo julgar improcedente a revisiio criminal; III - qua julgar a agio reatls6na; IV - qua, em Recurs Criminal Ordinirio, f6r deafavorevel ao acuaado". No taw cogita-se de apelagio civet, julgada polo Tribunal Plano, e em quo houve divergencia partial. Portanto, fogs it enumera4io tanti. R.T.J. va do citado art. 17. Ali6s, o Supremo Tribunal Federal neo guards competincia pare julgar as causes fundadas em tratado, consomme se vi do art. 114 do C.F . de 1967. Aseim, veto preliminarmente, polo neo conhecimento dos embargo.. VISTA 0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso: Sr. Presidente, espero quo o Tribunal perdoe as minhas vacilag6ea, compreenda as minhas perplexidades e me permits pedir vista dos autos. j DECISAO Como conata do ate, a decisio foi a seguinte : Pediu vista o Ministro Adaucto Cardoso, ap6a o voto do Relator nio conhecendo dos embargo.. Presidendla do Emu . Sr. Ministro Luis Gallotti . Relator, o Ezrno. Senhor Ministro Djaci Falcio. Amento, ocasionalmente, o Barrio . Senhor Ministro Lafayette de Andrade. Ausente, justificadamente, o Ezcelentlsaimo Sr . Ministro Prado Kelly. Impedido, o Emro . Sr. Ministro Oswaldo Trigueiro. Brasilia, 27 de abril de 1967. Alvaro Ferreira doe Santo,, Vice-Diretor-Gera1. VOTO O Sr. Miniafro Adaucto Cardoso: - Pedi vista de"stes autos a fim do conferir a ezatideo do referrncia feit polo eminent. Ministro Relator, no son voto, in verb!,: "Alifis, o Supremo Tribunal Federal niio guards compet$ncia pare julgar as causes fundadas em tratado, conwants se vi do art. 114 do C.F. de 1967". No caw, salvamento maritimo, foi a agio de demands do pr&mio respectivo proposta perante o Juiz do Van do Fazenda P6blica a redistribuida i 50 Van Civel do Estado do Guanaban (f. 39v ). Proferida sentensa bouve apol.Sbo pan mime des Groans do Tribunal do Juetiga do Ouanaban . Fete se deu per incompetent, invoando o diaposto no artigo 101, II, lets b, do C.F. do 1946. 45 77 Ocorre, por6m, qua a E.C. e.0 16, promulgada em 26.11.65, alteroa ez fume a competencia pare julgamaoto do epela4bo, pois modificou a redaseo do art. 101 , allnea b, do C.F. do 1946. Contestfivel qua se tiveaw tornado a compet6ncia deata Supreme C8rte pare conhecer do recurso, a deciseo se tornou irrecorrivel, em face do descabimento dos embargo., dos quais nbo conhecou o emineate Ministro Relator. Adiro so sou voto, corn uma s6 discrepincia. Entendo qua a incompetincia do Supremo Tribunal Federal Para julgar sets cause 0 e qual elude o eminente Ministro relator nio tem sue origem esencial no fato do se tratar de cause fundada em convengio on tratado internaclonal. A demands tern fundamento no C. Cam., arts. 736-738 a 470, inciso IV do C. Comercial. E o direito mar(tlmo, por cause do goes implia46ee de naturaza Intemacional , recebe hi a6culos contribuiS5es modificativas e aditivas doe seise tertos codificadom ou nio. Os tratadoe a convengoes constituem, entretanto, simples adminiculos is regraa do C6digo Comercial, neo w Ihes podendo conferir a proemin6ncia qua no debate w Ihes den pare afirmar-se qua a demands se fundava no Convencbo de Bruzeles . No case, ease 6 urns circunstenda de natures secundiria on acidental. Lase breve reparo pode parecer despiciendo, em face do veto do aminente relator, neo conhecendo doe embargo., decleio do qua participo. E principalmente agora qua , atribuida aos juices federais pale C.F. do 1967 (emends inspirada polo Professor Haroldo Vallad"ao art. 119, IX), Cabe no Tribunal Federal de Recursog o julgamento, on, gran de recurso des causes decididas pains juizee federais, antra as quaie as inscrevem aquelas fundadas em tratado corn Estado estrangeiro on organismos internacionais. Achel, por6m , conveniente a remsalve qua ore adito ao meu vote. R uma simple. autala do ordem te6rice, qua pods vir a ter consege8acias do ordem pritice. R.T.J. 45 78 VOTO 0 Sr. Ministro Gongalves de Oliveira: - Estou de ac6rdo corn o douto ,to do eminente Relator, prestigiado, agora, polo voto do Sr. Ministro Adaucto Cardoso. Trata-se do embargos em apelacao civel, julgada polo Plenirio. Aponteam divergencia. Man on embargos de divergencia cabem quando so trata de decisio do Turman a nao de decisio do Plenirio, como 6 o caso do quo se cuida. Efetivamente, a E.C. n.o 16 alterou a competencia do Supremo Tribunal Federal pare julgar, em recurso ordinirio, causes corno a de qua se trots. Mas, de qualquer forma, o Plenirio decidiu pela competencia do Supremo Tribunal, no especie, a do decisao do Fienbrio nio cabem embargos de divergencia, como mostrou o eminente Relator, em seu douto voto, coon o qual estou de ac6rdo. VOTO O Sr. Ministro Eloy do Roche: Sr. Presidents, enquanto votava o eminente Ministro Adaucto Cardoso, su me dava conta do problems quo, no caso, poderi ter surgido corn a aplicasio do E.C . n° 16, de 26.11.65. Trata-se de apelagio civet , qua, so Supremo Tribunal Federal, em ranniio pleniria, competia julgar, de ac6rdo corn a norma anterior. Corn a Emenda, ceesou a competencia desto Tribunal a me transferiu pars o Tribunal Federal de Recursos. Mae, a apelasao ainda foi julgada polo Supremo Tribunal . Se coubessem os embargo., qua foram interpostos, ocorreria situasao excepcional . Cab=veis os embargo., nio saris possivel , evidentements. submeter o men conhecimento so Tribunal Federal de Recursoa, embora a competencia dada a rise Tribunal pals E.C. n° 16. O Sr. Ministro Gonsalves do Oliveira : - Nio eram cabiveis, porque do decisao do Plenirio , sendo unenime, nao cabem ernbargos. O Sr. Advogado J. E. BuIcio de Morass: - Sr . Presdiente, peso venia pare urn esclarecimento . Trata- se, Sr . Presidente, de urns apelaSio duel, a nio de recurso extraordinerio. O Tribunal do Justiga do Guanabara remeteu o processo, por me ter dodo por incompetente, a aste eg. Supremo Tribunal . Ora, no data do julgamento do apela{io duel, o Supremo Tribunal ji nao tinha mais competencia, porque no sessio seguinto o eminente Ministro Gongalves de Oliveira levantou a questio do incompetencia, em outro caso sernelhante. O Sr. Ministro Gonsalves de Oliveira : - A questio aludida polo ilustre advogado nao tern pertinencia, porque diz respeito no merito . A questao 6 saber me cabem embargos do decisio do Plenirio . Faculto a polowe so ilustre advogado pare mostrar o dispositivo do lei on do nosso Regimento Interno qua din qua cabern embargo, de decisao do Tribunal Plano, principalmente quando uninime. O Sr. Ministro Djaci Falceo (Relator ): - Do art . 17 de emenda so Regimento evidencia-se a improcedencis do recurso. O Sr. Ministro Eloy do Roche: Se fdasem cab -'veis on embargo.... O Sr. Ministro Goncalvos do 013veira : - Nessa materia, foi uninime a decisio. O Sr. Ministro Eloy do Roche: ..deles eu conheceria, apesar do Emenda Constitutional , and atencio a principios de direito intertemporal. Nio s6 a cessasio do competencia do Supremo Tribunal Federal deveria set considerada , como, do mesmo passo, a ezistencia do recurso. Nao haveria possibilidade do o Tribunal Federal de Recursos, nio obstante a competencia atribuida pela E, C. n.0 16, conhecer dos embargo.. Os embargo . one acdrdeos proferidos polo Supremo Tribunal Federal continuario a ser por ale processedos a julgados, aplicada a regra qua, em situasao aniloga, quando de transferencia do competencia do Supremo Trjbunal Federal no Tribunal Federal de Recursos, pale instituigio deste, fdra consagrada no art . 14, § 5.0, do Ato des Disposis6es Constitucionais Transit6rias de 1946. 79 R.T.J. 45 DECISAO Corn o esclarecimento resultants do debate, acompanho os votos proferidoe, no conhecendo , tamb6m, doe embargos. VOTO O Sr. Ministro Evendro Line: A confusio este no seguinte: a qua cabiam os embargos dos decis5es do Plenerio nas aches civeis originerins. O Sr. Miniatro Eloy de Roche: Se nao fosse unanime a decisao, ontao ainda haveria problema. O Sr. Ministro Djaci Pekin (Relator ): - Em face do norma processual. O Sr. Miniatro Eloy da Roche: Mas a decieao foi unanime. O Sr. Miniatro Evandro Lins: Cabiam nas apelacoes c£veis, quando nao exam unenlrnes . Assim, acompanho o veto do eminente Relator. Como consta de ata, a deciaao foi a seguinte : Nao se conheceu dos embarges, unanimemente. Presidencia do Essno . Sr. Ministro Luis Gallotti. Relator, o Excelentissimo Sr. Ministro Djaci Fal66. Tomaram parts no julgamento to Exmos. Srs . Ministro Adaucto Cardoso, Djaci Falcao, Eloy do Roche, Aliomar Baleeiro, Adalicio Nogueire, Evandro Linn, Hermes Lima, Gongalves de Oliveira a Candido Motta Fllho. Impedido, o Ezmo . Sr. Miniatro Oswaldo Trigueiro . Licenciados, os Ezmos . Srs. Ministro Prado Kelly a Pedro Chaves . Ausentes, justificadamente, on Ez mos . Srs. Ministros Hahnemenn Guimaraes a Victor Nunes Leal. Ausente, ocasionalmente, 0 Ezmo . Sr. Ministro Lafayette de Andrade. Brasilia, 17 de main de 1967. Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-Diretor-Geral. RECURSO DE MANDADO DE SEGDRANQA N.° 11.722 - GB (Segunda Turma) Relator: 0 Sr. Ministro Adalicio Wp^ii a Nogueira. Recorrentes : Patermiano Dias Mendes a outros. Recorrida: Uniio Federal Abono provis6rio concedido pale L. 3.531, de 19.1.59, a extensive ens aposentados, corn direito As vantagens conferidae polo art. 184 do L. 1.711, de 28.10.52 (Estatuto dos Funcionerios Publieos), dove ser calculado ,fibre os proventoa totafe de aposentadoria . Recurso ordinerio, a qua se deu provimento. ACORDAO RELAT6RIO Vistos , relatedos a discutidos estes autos, acordam os Ministros do Sogunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade de ata do julgamento a das notes taquigrificas, por unanimidade do votes, der provimento no recurso. 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira: Os recorrentes, funcion6rios p6blicos aposentados, impetraram mandodo do seguranra contra to do Senhor Diretor do Despesa Poblica, qua the desconheceu o direito so abono provis6rio de 30%, concedido pale L. 3.531, de 19.1.59, a qua, no sou Brasilia, 16 de male de 1967. - entend6r, dove sex calculado s6bre on EvAndro Lino a Silva, Presidente - proventos qua lies formn atribuidos, em razao do disposto no art. 184 do Aoalicio Nogueira, Relator. Ce 6/•.. R.T.J. 45 30 L. 1.711, de 28 . 10.52 ( Estatuto dos Funcionerios Pfiblicos) • nao 9& bra os padr6ea a simbolos, qua percebiam na atividade. A sentenra de primeira instances deferiu-lhes a impetragio ( f 6 1 h a a 207-222 ), mas o eg . Tribunal Federal de Recursos cassou o writ, em ac6rdio do qua foi Relator o eminente Ministro Souza Nato a cuja ementa e a seguinte: "Servidor pfiblico aposentado nao e a totalidade de setrs proventos qua serve de base so c6lculo do abono previsto na L. 3.531, mae tao-s6 a parcels correspondents, ace vencimen-me do cargo qua ocupava it 6poca em quo passou pare a inatividade" (f6lha 233). Inconformados, interpuseram no impetrantes o presents, recurso ordin6rio. A douta Procuradoria- Geral do Repfiblica opinou, a f. 246 -247, polo nio provimento do mesmo (16). L+ o relat6rlo. VOTO 0 Sr. Ministro Adalicio Nagueira (Relator ): - Trata-se de funcion6rios aposentados , com mais de trinta e cinco anos do serviro, sob o regime do L. 1.711, do 28. 10.52 (Estatuto ), cujo art . 184 assim disp6e: "0 funcion&rio qua contar 35 once de servico sari aposentado: I corn provento correspondents so vencimento on remunerayao. do class, imediatamente superior; II - com provento aumenmdo de 20%, quando ocupante de filtima clasas do respective carreira". A L. 3.531, de 19.1 . 59, conferiu ace servidores pfiblicos civis um abono, provis6rio do 30 % e6bre os respectivos "i,adr6es, referencias a elmbolos do vencimento, salirios e fun4viee" a no sett art . 2.0 estendeu tal abono "aos servidores civic inativoe e militates do reserve de l.- clam ou reformados". O D. 45.359, de 28. 1.59, regulamentando, no am art. 9?, a aplicaCao dequela lei, diz quo "a exteneao do abono provis6rio ace servidores inativos on em disponibilidade we fare na base do padrao do vencimerrto ou referencia do cargo on fungio qua o inativo ocupava an aposentarse..." Cifra-se a questao em apurar-se se os impetrantes tam direito a calcular o abono de 30% e6bre os padr6es do atividade on se e6bre as proventos atuaie do aposentadorla , isto 6, e6bra aquiles padr6es acrescidos des vantagens contidas no art. 184, incisos I e II, do Estatuto. Evidentemente, a lei concessive do abono Thee reconhece ease direito. 0 regulamento 6 qua, sob o pretexto de interpret6-la, ]he transcendeu os limites restringindo o qua a primeira ampliava. A tendencia da jurisprudincia do Supremo Tribunal Federal a no sentido do prestigiar a pretensio dos impetrantes . Examinem-se decisies proferidas, em casos identicos, quando as tem cogitado , por exenrplo, de saber se a gratificagio proporcionada polo art. 184, inc . II, do referido Estatuto, tambem recai e6bre a parcels do adicionais quo percebia o funcionirio aposentado , so tempo do atividade . Veja-se comp apreciou o eminente Ministro Hermes Lime o Ag 33.018, do DF, de qua foi Relator, em acordao uninime; "0 funcionerio aposentado nao perdo a gratificaciio adicional por tempo do servigo, calculada na proporcao do 25% s6bre os novos vencimentos, at seja, os qua percebia , acrescidos do 20%" (R.T.J., 35/461-462). No mesmo sentido, em hip6teses idinticas, decidirarn-se o Ag 35.388, de GB, de qua foi Relator o eminente Ministro Victor Nunes (R.T. J. 37/39-40) e o Ag 35 . 418, de GB, do qua foi Relator o eminente Ministro Evandro Line (R.T.J. 34/114-115). As vantagens outorgadas polo artigo 184, incises I a II, do Estatuto, incorporam-se ace vencimentos do servidor e, portanto , vencimentos eao. Vim compor o seu n6vo padrio do aposentado, constituindo as proventos, de qua paws a deafrutar . Como nio calculer-so eibre os mesmoe, o abono provis6rio em questao? R.T.J. Parses-me !legal a restrigio, por ipso quo resultants de regulamento exorbitants, do lei. Don provimento so recurso, pare que so reetaure a sentenga do primeira inetgncia, quo concedeu a seguranga. DECISAO Como consta do ate, a deciseo foi a seguinte: nimemente. Deu-se provimento, uni- 45 81 Presidgncia do Eamo. Sr. Ministo Evandro Line, na ausgncia ocsuional do Ezmo. Sr. Ministro Habnemann Guimaries. Relator, o Ezcelentissimo Sr. Ministro Adalicio No. guoira . Tomaram parts no julgamento os Eamos. Srs. Ministros Aliomar Baleeiro, Adalicio Nogueira a Evendro Lins. Licenciado, o Exxon. Se. nhor Ministro Pedro Chaves. Braa.'lia, 16 de maio de 1967. Guy Milton Lang, Secret6rio. RECDRSO DE MANDADO DE SEGDRANpA N.- 15.152 - SP (Tribunal Pleno - Materia Constitutional) frn. 69J Relator: O Sr. Ministro Victor Nunes Leal. 4a6 14.6,6 Recorrentea: Alfredo Muniz Jfmior a outros . Recorrida: Prefeitura Municipal do Sin Paulo. Fader do omerda. Julgamento do matgria conetittrcional. 1) Diacussio dos limits. do poder do emmda dos Assembl6ias Le. gialativas . 2) Volta do procesao para Julgamento dos aspectos constitucionais comm o quorum pr6prio. ACORDAO Vistos, relatados a discutidos gstes autos, acordam os Ministroe do Supremo Tribunal Federal , em sessio Planiria, na conformidade do eta do julgameuto a des notes taquigrifime, por unanimidade do votos, dar provimento so recumo, am parts, Para qua o pedido seja apreciado sob o aspecto do constitucionalidade, pela Justiga locai. Brasilia, 15 do fevereiro de 1967. - Gonsalves do Oliveira, Presidents Victor Nunn Leal, Relator. RELAT6RIO O Sr.- Ministro Victor Nunes (Relator ): Smendando proJeto do eseeutivo , quo altarava a arreira do Tyoureiro,. a Camara Municipal do Sao Paulo, so invbs dos 30 cargos propostoe , criou 82 . E assim prccedou, porqus mandou aproveltar matranamer6ria a outs ssrvidorn q& ji vinham ezercendo fung6s do tesoureria .: Rrysitndo;: a sogulr, o veto, ficon assim o terto lspl, no parts. im- pugnada (L. mun. 5.893, do 6.12.61, art. 2P a parigrafo fmico): "...Art. 2.0 Fica alterada pare 82 (oitenta a doss) a lotagao numerics do cargo do "Tesoureiro", pedrio "Q" ParMgrafo unico. No primeiro Provimento des vagas ezistentes , aeri(o aproveitados oa astrenumerarios-mensalistas qua vgm ezercendo as fung6es de "Tesoureiro" e qua na data do promulgagio dente lei se encontrem ern ezercicio, assim como ca stuais " Cobradores", padrio "L" cujos cargos sio deatinadoa a eztingio, do acurdo cons a observagio constants do Tabela r, Porte Suplementar, de L. 4. 452, de 29 . 1-.54", 0 Prof alto recusou-se a cumprir a lei, por inconstitucionalidode, motivando mandado do seguranga , quo foi indeferido pale 1.s- Camara Civil. do Tribunal do Justiga ( f. 136). 0 ac6rdio pea de ludo a quest" ao constitucional, cons setae raaces: "... Amitando, embora , comp legitimo a constitutional aquale aum®to do cargos do carreirq, impossivsl in- a 82 R. T. J. 45 terpretar o § 2P transcrito como editando um aproveitamento ohriga tdric de contratos extraquadro. So pode set entendido como concessivo do faculdade de norneacio, polo Prefeito , dos extranunterarios, dispensados, em - consequencia, os requisitos normalmente exigidos pate ingresso em carreira. Forcer, porem, o Executivo a this nomeac6es a absurdo ; seria uma invaQum estaria noseo de poderes . meando seria o Legislative quo neo 0 orgeo administrative". Dai o recurso pare o Supremo Tribunal (f. 141). Como nas raz6es, o memorial dos impetrantes indite procedentes sobre o poder do emends ( espetialdes Cernaras Legislative$ mente, RE 20 . 700 a Rp 468) a s6bre o provimento de cargo poblico mediante aproveitamento determinado em lei ( ERE 56.316, RMS 14.194, RMS 16.054). Tambem os advogados de Prefeitura apresentaram memorial, procurando reforsar o ac6rdso a sustentando ter havido abuso do poder de emenda. Vem o processo on Pleno, Par deli. beraceo do Turma. VOTO 0 Sr. Ministro victor Nunes (Relator ): - Sao numerosos a conbecidos no cases de aproveitamento de servidor pbblico, determinado por lei com o planet do Supremo Tribunal. Dispenso-me, por isso, de suplementar a ease proposito a documentacio dos recorrentes . Sendo este o 6nico fundamento do acordeo recorrido, mereceria, a primeira vista, provimento plena. Ha, porem, a questio constitucional dos limites do poder do emends. Tambem me inclinei, de comeco, a voter,, deeds logo, no sentido do neo ter havido abuse do Camara Legislativa, consoante varies precedentes do Supremo Tribunal, para as quais concorri com o men voto. Depois five duvida quanto a eats toneluseo , porque s6bre o assunto neo as manlfeamu o Tribunal de Justice, neat na Camara , quo julgou o procesao, neat com o quorum qualificado, coma - aorta do rigor. Poderfemos nbs puler else etapa, pare declarer qua a criaceo de novos cargos , por aproveitamento de servidores com exercicio em func6es de tesouraria , neo extravasou dos finalidades do reorganizacio do servico , qua are o proposito basico do projeto do Executivo? Parece-me quo a 'esse respeito deve falar primeiramente o Tribunal do Justice , no sua contposicao adequada. O Sr. Ministro Hahnemann Guirnare-es : 0 Tribunal do Justice ji se manifestou, expressamente, sobre a desnecessidade da rnateria constitucional. O Sr. Ministro Victor Nunes (Relator ); - 0 Tribunal do Justica declarou o seguinte : ( f. 138): .,mesmo admitindo a legitimidado de criacao do mats cargos de Tosoureiro polo Legislativo a an arrepio do Lei Orgfmica dos Munic ' pios, qua em seu art . 33 declare privativos do Prefeito projetos criando cargos em carreiras existentes a aumentando vencimentos, a dos Constituic6es Estadual a Federal, ainda assim a protensio dos extranumeririos ore ajuizada neo pode ser acolhida". E neo podia ser acolhida , segundo a acordao, porque o aproveitemento obrigatorio , por lei , importaria forcer o Executivo a later nomeacoes, o qua coostituiria " invaseo de poderes" (f6Me 139). Portanto, o Tribunal local admitiu a constitucionalidade do criaceo dos cargos ad argumentandum; funcionando em Camara, neo poderia declarer a inconstitucionalidade, o quo o levou a deixar de lado esse fundamento. O Sr. Ministro Hahnemann Guimaraea : Por isso, foi julgada a questao constitutional. O Sr. Ministro Victor Nunes (Relabor)-: - E negou a seguranca, porque, em seu entendimento , a lei neo poderia, ale propria, mender aproveitar os funcionarios dos novos cargos. Mas eat. ratio nio me paroce procedente, porque numerous leis tern detorminado o aproveitamento do servi(*es a o Supremo Tribunal tons maatido essas leis. O Sr. Ministro Gong&vn do Oliveira ( Presidents ); - Ache Vosea 83 R.T.J. 45 Excelereia quo o processo deveria ser julgado polo Tribunal de Justine? O Sr. Ministro Victor Nunes (Relator ): - Sim, porque o Plenbrio do Trbunal de Justice tam de as pronunciar sabre se e, on nio, inconsti. tucional a criacao do 82 cargos, em Lugar do 33, embora por aprovsitamento do servidores qua ji exercusm, a outro titulo, fungio do tesoweiro. SSbre esto nat6ria, s6 o Tribunal Plano, a nao a Camara, poder6 manifestar-se, por se tratar do questio constitucional. men voto 6 Palo provimanto parcial do recurso , porque, rejoitado a fundamento do Camara , dove o Plen6rio do Tribunal de justiga manifestar-se s8bre a mat6rie constitutional. O Sr. Ministro Hahnernann Guimaries : - Mas, a parts impugnou, apanas , a docisio do Turma. O Sr. Ministro Gogalva do Oliveira ( Presidents ): - A questio 6 saber se pods o Supremo Tribunal Federal julgar, logo, a questio, sent o pronunciamento do Tribunal de Justice. O Sr. Ministro Victor Nunes (Relator ); - Estar%amus julgando son primeiro grau a questio constitucional. O Sr. Ministro Hahnernann Guimaries : - Mas, se e o recurso foi interposto not limiter do decisio dodo pole Segunda Turma, nio pgderecgos apreciar a questio constitutional, nern remeter os autos so Tribunal do Justics. O Sr. Minstro Victor Nunes (Relator): - A condusio do men vote, eminente mestre, foi "to: "Dou, .aim, provimento apenas em parts a recureo, pare quo o pedido seja apreciado, no justiga local, sob o aspecto do conatitueionalidade, afastada a ratio de indeforlmento constants do ac6rdio recorrido". Not terms son quo foi laterposto racurso, comiderada apems a redo de decidir do CAmara do Tribunal. de Jtrtiga, its taria de darn pswimento so rscurso, porque aquels fundsmwto est4 am desac6rdo con a noose lw risprudencia. Mae torso qua, dando puts a sitsplesmente provimento so recurso, parega quo estou implicitamente, afirmando a constitucionalidade do lei, a em primeiro grau , sera o pr6vio exame do Tribunal de Justica. O Sr. Ministro Gongslves de Oilveira ( Presidents ): - 0 Tribunal compreende as escr(tpuloe juridicos de V. Excia. V. Excia. entende qua o Supremo Tribunal nao deve julgar agora "to mat6ria constitucoual, cam anterior pronunciamento do Tribunal do Justiga. O Sr. Ministro Victor Nunes (Relator): -,Sim, mar, so o Tribunal quiser julgar sae mat6rie , eu cornplementarei men vote. VOTO O Sr. Ministro Eloy do Roche: St. Presidents, os impetrantes pretendem o direito liquido a certo as aproveitamento estabelecido pals lei, qua o Tribunal de JustiFa nio aplstou. O fundamento do ac6rd-ao conthn, parace-me, apreciageo de inconatitycionalidade . No realidade, a Gnate negou o mandado de seguraoga, pot amender inconstitucional, por m• vasio de pods, o diepositivo em quo Be epoiaram as impetrantes . Ease docisao do CAmara dependeria de prAvio pronunciamento do Tribunal Plono. No presents recurso, o Supremo Tribunal Federal nio poderia recenhecer, on negar, o invocado diresta, liquido a carte, earn examiner o ma' mo fundamento do acbrdio denegatbrio, vale diser, a questio constitutional. Acompanho o amiaente Ministrs Relator, pare dar provimento, am parts, so recurso a caeear o sc6rdia racorrido, per dafelto do julgamouts, porque Ale se fundou, no verdade, sin inconstitucionalldade de lei, sons olw servAncia do dispesto no art. 200 da C. F. do 1946. RETIFICACrAO DE VOTO O Sr. Ministro Victor Name (Relator): - Sr. Ministro Eloy do RS. R.T.J. 45 W ohs, parece quo an fui urn pouco aside longs quo V. Ercia ., porque afustei, desde logo, a ratio de decidir do ac6rdio recorrido, quo so refer., so aproveitamento. Brasilia, 5 do dezembro de 1966. - Alberto Veronese AQuiar, Secret6rio do Turma. O Sr. Ministro Eloy do Roche: Dan provimento, em parts, Para caeser o ac6rdao. Como contta do eta, a decisio foi O Sr. Ministro Victor Nunes (Relater ): - Aceito a ponderafio do Sr. Ministro Eloy de Rocha. Como S. Excia ., limito-me a censer o ac6rdie, Para quo outro julgamento seja bite polo Plen6rio do Tribunal de Justisa. DECISAO Como contta do ate, a decisio fol a seguinte : Remetido so Piano. Presidencia do Ezmo. Sr. Ministry Cindido Motto Filho . Relator, o Ezmo. Sr. Ministro Victor Nunes. Tomaram parts no julgainento os Ezcelentissimos Sm. Ministro Osvaldo Trigueiro, Evandro Lino, Victor Nunes a Cendido Motto Filho. Licenciade, o Ezmo. Sr . Ministro Lafayette de Andrade. DECISAO a seguinte : Provido, em parts, o recurso Para qua seja submetido so Tribunal Plano do Tribunal de Justise a mat6ria constitucional, cassado o acdrdio recorrido. Presidencia do Eano. Sr . Ministro Gonsalves do Oliveira. Relator, o Ezmo. Sr. Ministro Victor Nunes Leal. Tomararrr parts no julgammento as Ezmos . Srs. Ministros Eloy do Roche , Aliomar Baleeiro, Oswaldo Trigueiro, Prado Kelly, Adalicio Nogueira, Evandro Line a Silva, Hermes Lima, Pedro Chaves, Victor Nunes, Cendido Motto Filho a Hahnemann Guimaries . Licenciado, o Ezmo. Sonhor Ministro Luis Gallotti , Presidents . Ausente, justificedemente, o Emo. Sr. Ministro Lafayette do Andrade. Brasilia, 15 de fovereiro de 1967. - Alvaro Ferreira dos Santos, ViceDiretor-Geral. RECDRSO DE MANDADO DE SEGDRAN'CA N.' 16 . 312 - SP (Terceira Turma) 9, -740-4 /^ y Relator: 0 Sr. Ministro Cendido Mona Filbo . ^•-G7. 9, 6 Recorrente : Anseimo Cerello . Recorrida: Comissio do Concursos Pam Provimento dos Cargos de Juizes Substitutes. Direito a inscrever-se om concurso pars juiz subetituto. Meteria quo nio foi apreciada polo Tribunal recorrido so juldar prejudicado o podido. AC6RDAO RELATORIO Vistos, relatados a discutidos antes autos, acordam os Ministros do Tersake Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade do ate do )ntpmento a des notes taquigrificas, Pow unanimidade do votes, conhecer de recurso, Para qua o Tribunal .preCIO o m6rito do pedido. O Sr. Ministro Candido Motta: - Anselmo Cerello pede seguransa contra a Comissio Para o provimento dos cargo. do juizes substitutos. Nao inacrito em concurs, por indeforimento dessa Cornissio, quo the edgiu quelidade do brasiloiro nato, recorreu so Conselbo Superior do Magistrature, o qua confirmou o decidido. Suatenta a ilegalidade do indoferimento, pole 6 brasileiro domiciliado Brasilia , 9 de merge do 1967. Cd did., Motto Filho, Presidents a Relator. R.T.J. 45 no Estado de Sao Paulo h6 cinco anon e a lei neo distingue antra brasileiro nato a neo naturalizado . Alega qua o C. Tribunal de Justica de Sao Paulo j6 concedeu mandado a um naturalizado quo teve sou requerimento do inscricio indeforido, obtove laminar e Preston ezames, nio coneeguindo aprovacio. 0 C. Tribunal do Justlga de Sio Paulo julgou o pedido prejudiado, porque no Didrio do Justice, neo figun o impetrante entre no candidatoe aprovados no concurso a quo so refers A posttulaSio. Dell o recurso quo so aprecia, contraditado polo Minist6rio Publaco. A Procuradoria-Gent 6 polo provimento do recurso, dizendo i f. 44: - "A mscricio em concurso 6 nercicio do direito formativo gerador do direito do laser as proves do concurso. Sendo direito, antessupae, neceeseriamente, fato juridico, do quo tenha irradiada". "0 fato juridico , pare ser efiaz, ezige sufic'fencia de suports fitico. Se complezo, os elementos quo a comp6e devem todos, set, Se falter um dales sendo essencial, nuclear, on as denials elementoe neo entram no mundo juridico, on entrantdeficientemente, marcados do nulidade e, entio, nests caso, nio 1i4 irradiacao do direito formativq qua 6 eficficia juridica". E esclarece : "No real verdade, • L. 6.142, de 1961 , nao ezlgiu, pare • inserisio, f6sse o andidato brasileiro nato, esigiu, Dim, quo f6see apeoas brasileiro". VOTO O Sr. Minisfro Ca dido Motto (Relator): - 0 pedido 6 pars qua as reconhesa no andidato , como brasileiro naturalizado, o direito do se -instant em- concurs. 0 C. Tribunal reeorrido por6m julgou prejudica- 85 do o pedido porque a recorrente, inscrito por liminar, nio foi aprovado. Ora, o qua vimu o recorrente 6 ter, corn direito liquido a corto, o de, como brasileiro nato, se inscrover em concurso. Conheco do recurs Para quo o Tribunal recorrido aprecie o motivo central do pedido, qua 6 o direito A inscricio. VOTO O Sr. Ministro Eloy do Roche: - Sr. Presidents, impetrou- se a sea guransa, pare reclamar o direito A inscricio, quo 6 urn dos direitos a atos do processo do concurs. R4, em separado, o direito A inscricao, canto o do realizar a prove, o do set clasoificado, de ac6rdo corn a lei. A questao 6 sober se a pretensio do recorrente, de inscricio, ainda sobrevive, pole quo Ale fee o concurso a foi reprovado. O Sr. Ministro Prado Kelly: Para qua fim se impetrou segorangs? O Sr. Ministro Cdndido Motto ( Relator): - Pare set inscrito. O Sr. Miniatro Eloy do Roche: Na verdade, o qua quer o impetrento? Ale quer quaas The assegure 0 direito A inscricio no concurso j6 ofetuado? So 6 iseo, cumpre ozaminar toe nio seta prejudiada a, protensio. Mas, se ale pretends a declaracio de qua, sendo brasileiro naturailzado, tam direito it inecricio, pare o futuro, a mat6ria 6 estranha so mandado do seguranca . Caberla am ecao declaret6ria . Indaga-as: pennansce o intsreme do pedido? o Sr. Miniatro CAndido Motto (Relator ): - Veja V. Escia. o qua Io dito: "Mister 6 pole quo a male alts Carte do Justice do nano Pau fags Jnntlca a grants o direito inqusstionhol, inelutavN a imposbrgIsd do impetrnte se inacrever pate . eV 86 R.T.J. 45 pr6ximos concursos da Magistrature Paulfsta, restabelecendo assim o direito violado, evitando a proliferaceo de discrimina4Ses odiosas as quais devem em atendimento As sec afastadas, tradig6es, peculiaridades a finalidades do Pittria comum, permanecendo, porem as estritamente necessaries, as quail o nosso legislador constitucional foi sebio a s6brio. Exmo. Ministro Presidents. Imp6e-se a manutencio de Medide Liminar concedida so impetrante, de f. 9 a firm de qua posse se inscrever aos pr6ximos concuraos a qua trata a presente postulacio, se ate Aquela ocasiio nio f6r definitivamento julgado o presente recurso". O Sr. Ministro Hermes Lima: Mas, Sr. Presidents, Ale nio foi impedido do se inscrever, polo fato de sot brasileiro naturalizado. O Sr. Ministro Cendido Motto (Relator ): - Sim, Ale foi impedido. O Sr. Ministro Hermes Liras: V. Excia . term razio . Ele foi impedido. Mas a liminar the den o direito de as inscrever . Fez o concurso a foi reprovado . Tonto assim qua no consto de lists dos aprovados, disse o Tribunal. O Sr. Ministro Prado Kelly: Outro eaclarecimento qua pareco (til e o seguinte: o eminente Relator citou o trecho relativo so concurso, mas neo eel se e o do initial on o do intorposicio do recurso ordinirio. O Sr. Ministro Cindido Motto (Relator ): - A o do interposiceo do recurso . Von ler. ..o impetranto nio quer cargos, postos a vantagens qua decorrem do qualidade de brasileiro am, o qua realmente pleiteia seo maiores encargos, maioree responsabilidades, maiores dificuldades, mafores possibilidados do lutes, pare contribuir tambem corm uma percale ponderivel, pare u engrandecimento do Petrie, quo inquestionevelmente a tambem sue. Imp"oe-se, portanto, quo iste eg. Tribunal conceda so impetrante 0 presents mandado do segurance, ■ firm quo posse prestar concurso no proximo dia 27, pare tanto desde logo dove ser concedida a liminar..." Entio foi concedida a liminar, e houve a informecio , quo 6 a seguinte: "Conforms reconhece o impetrente, da decisio daquela Comisseo qua nio admitiu sua inscricao so concurso, interp6s Ale o competente recurso so eg. Conselho Superior de Magistratura qua, por one vez, negou provimento so eau apelo . Contra gate 6ltimo 6rgio, portanto, device ter sido requerido o writ. Do meritis, indeferida foi a inscricio do impetrente so concurso de qua se trata por set o mesmo brasileiro naturalizado". O Tribunal, depois de parecer Iavorivel do Procuradoria, dine: "Acordam, em sessio plenaria de eats. menanbros, por unanimidade do votes, o Tribunal do Justice do Sao Paulo, julgar prejudicado o pedido". "E aasim so decidiu por isso quo, conforms publicacio do Diana da Justica, de 15 do corrente mss, nio figure o impetrante entre os candidatos aprovados no concurs a qua se refere a presente postulaceo . A apreciacio do merito do pedido importsria, pots, diante daquele resultado, em conhecer a julgar de impetracio contra a lei em tese". O Sr. Ministro Eloy do Roeha: Palms razbes do recurso, parece qua o impetrente pretends quo, no mandado, the seja reconhecido o direito do se inscrever em concurso futuro. Isto neo pods sec objeto do mandado do seguranra, embora o mandado poses ser preventivo. O Sr. Ministro Candido Motto (Relator ): - A minha divergencia de V. Excia . esta apenas nisto: e qua no mandado do seguranca pedido, foi dada a liminar pare quo o retorrents pudesse fazer 0 concurso, niio apreciada rasa materia no merito porque o Tribunal julgou-a prejudiceda. Penso qua cabs a ease Tribunal declarer as a case de mandado de aeguranca on nio e, por ser, come Voa- R.T.J. 45 sa Excelencia disse muito barn, mat" meramente declarat6ria. O Sr. Ministro Eloy de Roche: O impetrante, no recurso, pede qua o Tribunal as pronuncie aobre o direito a inscrigio future. Ache qua so poder6 prover o recurso, t5o-e6 Para quo o Tribunal do Justice so pronuncie aobre a pretensio admitido liminasmente, as entendido qua a circunstencia do haver side reprovado o impetrante neo the prejudicou a pretensao de inscrisao. O Sr. Ministro Hermes Liam: Mas, eminente Ministro, ease direito The foi reconhecido Palo laminar. O Sr. Ministro Eloy do Roche: Apenas pale liminer. O Sr. Ministro Hermes Lima: Foi suficiente pare ale Taxer o concurse . Fez a foi reprovado. O importante of, esninente Relator, a qua ale quer mandedo do seguranca qua The assegure o direito do se inscrever em futures concursos, meemo sonde brasileiro naturalizado. O Sr. Ministro Cindido Motto (Relator ): - Mas neo me parece qua Baja esse o case , Me pediu a mandedo de seguranfa Para so intro"r em concurso, a obteve a liminer. O Tribunal conheceu do mandado eo julgou prejudicado , porque Ale ji fez concurso . Agora vein Ale a,_ no recurve, diz : an quero saber as poeso ficar inscrito em tenure on nio. Into 6 mat6ria quo cabe an Tribunal decidir a nio a n6s . Depoia ale fart o recurso, se quiver. O Sr. Ministro Hennes Lima: Al 6 quo me Partake divergir do V. Excia .; porque o quo Ale deseja e quo o Tribunal the assegure em mandedo de eeguranSa o direito de, undo brosileiro naturalizado, inscrever-se am consume . A o quo ale pretends, conforms V. Excia . Ian. Mae ieto nio esti - em Mast - ninguim The negou iean. 87 O Sr. Ministro CAndido Motto ( Relator ): - Negou, site. O Sr. Ministro Hermes Lima: Negou, mae ale obteve uma liminar. O Sr. Ministro - Cindido Motto ( Relator ): - A liminer neo baste. O Sr. Ministro Hermes Lime A liminar neo baste, diz V. Excia.; rose seu direito a ser julgado polo Tribunal interrompeu-se, porque ale neo eats mais no concurso, foi reprovado . J6 saiu do - concurso, tanto qua o qua pede 6 o mandado Para as lho assegurar a inscrisao em futures concursos . Pessoalmente, entendo quo file tern isse direito , qua 6 expresso a neo pods set modificado per nenhuma lei. Motto O Sr. Ministro Cindido (Relator ) : - Ale - tern apenas uma laminar. 0 Tribunal neo apreciou am case. O Sr. Ministro Eloy do Roche: A questio 6 "to : saber se, corn a reprovayio do impetrante, ficou prejudicado o mandedo. Agora, estou can V. Excia . em quo a reprovaSio do candidate neo prejudicou a impetragio, qua so refers, determinadamente, A inscrisAo, A sue validade, on ao. O Sr. Ministro Cindido Mona - Filho ( Relator ): - A inscrisao vale. O Sr. Ministro Slop do Roche: Estou de acordo em quo persists, nio obstante a reprovaFi o, interisee no exams do inscricio efetivada per f6rcc da medida liminer. DECISAO Como consta do ate, a decisio foi a seguinte : Dado provimento, em parts, a unanimidade. Mott, Presidancia do Enno . Sr. Ministro Cindido Motto Filho, Relator. Tomaram parts no julgamento as Emus . Ste. Ministros Eloy do Roche, Prado Kelly, Hermes Lima e Cindido Motto Filho . Ausente, par as achar no exercicio do Presidencia do Tribunal, o Enno. Sr. Ministro Oonralves do Oliveira. 0 Sr. Ministro Hermes Lime: Nogou, mas Ale obteve usna liminer. Secretariat da Terceira Turnu, em 9 do memo do 1967 . - Ja96 Anne. rat, Secretrio. O Sr. Mintstro CAndido (Relator ): - Negou, vim. R. T. J. 45 88 RECURSO BE MANDADO DE SEGURANQA N.' 16.671 - MG 4 (Primeira Turma) Relator: 0 Sr . Ministro Raphael de Banos Monteiro. ,7 2 Aud' 1 / • /I • Recorrentes : Artefatos de Ago S. A. a outra . Recorrida : Uniio Federal. Impasto do consume . Sendo irdireto, qua recai, afinal, sabre o comprador, connibuinte do fato, deb so ache isento a Companhia Sider6rgica Bel go-Mineira, enquanto pordmarem on efeitos do contrato colebrado entre ela e o Govern Federal, pare ezploragio des veins a =an dependencies . Recurso ordin&rio provido. ACORDAO Vinton, reletadoe a discutidos gates autos, acordam on Ministros do Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em conformidade corn a eta do julgamentos a notes taquigrifices, dar provimento so recurso, A unanimidade do voto,. Brasilia, 24 de outubro de 1967. - Lafayette do Andrade , Presidents - Raphael do Barros Monteiro, Relator. RELATORIO 0 Sr. Ministry Banos Mordeiro: - Cuida a hip6tese do mandado do seguranga requerido per Artefatos do Ago S . A. contra a eziggncia do imp$sto do consumo pale entrega do mercadorias de sue produgio A Siderurgica Belgo -Mlneira S.A. Deferido o writ pale sentence do f. 127, foi also decisio reformada polo eg. Tribunal Federal de Recursoa, tondo o reepectivo ac6rdio A f. 142, a seguinte .manta oficial: "Imp6sto do consume . Hip6tese de isengio do comprador, can tgrmoa gerais. A wide do f&brica ou des repartig3es aduaneiras constitui o fato dorector do tribute. Sue verificagio imports na eziggncla do imp6ato. A lei steal no fax qualquer refergncia, como a amigo - art. 99 - A "cobranga so primeiro comprador", registrando-se assim male, urn motivo pare qua nio as indague do situagio do contribuinte do fate".. Contra ease decisao, interpuseram as impetrantes o recurso ordia&tio do f. 144, em cujas raz6es imistem na alegagAo de qua feriu o julgado direito l.'quido a cone de segunda requerente A pretendida isengio. 0 parecer do Dr. Procurador-Geral do Rep6blica, a f. 161-162, 6 Palo nio provimento do recurso. E o relaterio. VOTO 0 Sr. Ministro Barns Monteiro (Relator ); - Sr. Presidents: A tese do v. acerdAo recorrido 6, reelmente, como se viu, a de qua o fato gerador do tributo do quo se trate 6 a aside de mercadoria de ffibrica, malign em quo dove o mesmo ser satisfeito polo produtor , contribuinto legal, nio an levando , jurdicamonte, em Conte, o comprador, contrlbuinte do fato. An meu ver, demonstraram as recorrentes, A saciedado, a improcedgncis deals tote. Sendo c imp6sto de consurno enrinentemente indireto, qua recai, afinal sabre o comprador, contribuinto do fate,. nio passe o produtor, contribuinte do direito, do mete agents at. recadador do tributo, pare atender-se, too-sdmente , so mecanismo do sue arrecadageo . So a repernusio do Mbuto sabre o contribuinte, 6, assim, fato econ8mico qua nio pole set pasta em duvida, recunhecldo, meamo, comp moatram as reconentes pole lei ( art. 99 do D. 43.711, de 17.5.58, a 32, { 1?, do D. 45 .422, de 12.2.59 ), nab pods o imp8ato de consumo constituir, como o intends o, v. ac6rdao reeorrido, impgsto de fabricagio. R.T. J. 45 89 Ease, alifis, o entondimento delta Supremo Tribunal Federal a respeito, coma, erode moetrom as recorrentee com a invocagio do julgamento no RMS 6.669 , do quo foi relator o ilustre Ministro Luis Gallotti. E, macs : em 'abono de sea entendimento, argumentem , ainda, com o preceito do art. 15, @ 1?, do anterior Conatituicio Federal, e, ainda, com 0 enunciado as S6m ula 71. Flnalmente, mencionam erode as recorrentes p r e c e d e etas judiciiirios deeta Supremo Corte, em qua 6 interessada a recorrente Companhia Siderurgica Belgo-Mineira, nos quail se reconheceu achar-se eats isenta do tributo em foes enquento perdurarem ft efeitos do contrato entre ela 0 0 Governo Federal, pare a ezploracao des minas a sues dependencies (RE 40.026). JI havia escrito o voto qua acabo do let, Sr. Presidente, quando recebi do douto advogado des recorrentes bem cuidado memorial , onde, alem de vbrlos argumentos, alguns acima reproduzidoe , trains 3 colagio outro fato, a corroborar sun tote de qua o imp6sto do consumo nio dove ser pago polo produtor . A quo, per ato de eg . Presidencia • desta Supreme Corte, consubstanciado no Portaria n.a 34, de 3.3 . 66, publicada no D.J. cease "entendido qua, no faturamento doe autom6veia referidos , nio dove constar o imp6sto de consumo, porque o Supremo Tribunal Federal , gore, face i, Cnstituicio, de imunidade tribut4ria". Pelas consideragbes admidas, Senhor Presidents, o men voto a no sentido do provimento do recurs, a fim do qua se restaure a sentence do f. 127. EXTRATO DA ATA RMS 16 . 627 - MG Rel., Ministro Barros Montalto . Rectos. Artefatos do Ago S . A. a outra (Adv. Carlos Eduardo de Barros Barrow). Reads. Uniio Federal. Decisio: Deram provimento em decisio unenime . Impedido, a Senhor Ministro Oswa)do Trigueiro. Felon o Dr. Carlos Eduardo de Barros Barreto pelos recorrentes. Usou do palavra polo Ministerio Pfiblico a Dr. Oscar Correa Pine. Presidencia do Sr . Ministro Lafayette de Andrade . Presentes as Soshores Ministros Victor Nunes, Djaci Falcao, Raphael de Barroe Monteiro e o Dr. Oscar Correia Pina, Procurador-Geral do Repfiblica , substituto. de 7 do memo met a ano, p. 596, Brasilia, 24 de outubro de 1967. deliberando adquirir autom6veis pars - Alberto Veronese Aguier, Secretiuso dos Srt . Ministros, estatuiu fi- rio de Turma. ECURSO DE MANDADO DE SEGURARQA N.' 16.667 - GB (Segunda Turma) for p/o Ac6rdio: O Sr. Ministro Themletocles Cavalcanti. 4uiai Recorrente : Salomio Garman. Recorrido : Servigo de Alimentagio do Providencia Social (SAPS), assistido pale Uniio Federal. Readaptagio . Carncterfaticas . Aproveitamento do funcionerio dove obedecer as eriggncias de lei. ACORDAO Vistos, relatados a discutidos as autos acima idntifcados, acordam as Ministros do Supremo Tribunal Fe• deral, em Segt nda Tumor, na conformidade do ata do julgamento a dos notes taquigrificas, par maioria do value, aster provimento an recurs. Brasilia, 20 do fevereiro do 1968. - Evandro Lino a Silva, Presidents, Thengetocfea Cevafpnti, Relator pars, o ac6rdio. #J:S., 90 R.T.J. 45 RELAT6RI0 0 Sr. Ministro Evandro Liner: Salomio Gemuinn requereu mandado de seguranca contra a resolucio do Conselho Administrativo do ServiEo do Alimentacio do Previdencia Social - SAPS - alegando em resumo 0 seguinte: a) quo, em maio de 1955, o SAPS contratou os sous servicos profissionais de advogado pare desempenhar funcSes de naturesa juridica junto a Procuradoria-G e r a 1, vedando-lhe o exercicio de qualquer outra atividade publica; b) qua esse contrato, velido por urn ano, foi sendo sucessivamente prorrogado, sendo qua por portarias do 1956 a 1957 foi o impetrante designado Assistants-Juridico do gabineto do Diretor-Geral, a substituto deete em sous impedimentos ocasionais; c) quo as fBlhas do seus assentamenme funcionais revelam qua the foi confada a propositura do varies ag6es judiciais, born como a defesa do autarquia em outros feitos, den-. tro dos podeeres ad judicia qua the foram outorgados; d) qua, completados cinco anon do efetivos servicos tecnicos-juridicos, o impetrante requereu a sue estabilidade, com fundamento na L. 2.284, de 9.8 . 54, estabilidade qua veto a ser deferida a apostilada, com parecar previo favorevel do RASP; e) qua, trabalhando on Procuradoria-Geral, foi lotado no secio de pareceres, onde vent desempenhando, como os seus colegas, func6es tipicas de procurador e, come tal, assim tambem intitulado, embora nio percobendo os vencimentos do cargo do Procurador; t) qua, diante de situacio an6mala em qua se encontrava , do fato e de direito, requereu o sou aproveitamento numa des vagas existentes do Procurador de 3.a categoria, com fundamento nas L. 2.123/53 a 3.414, do 1958; g) qua o am requerimento obteve parecer favorivel do Procurador-Geral do Autarquia, alem de pareceres tambem favoriveia de outros Procuradores; h) qua, entretanto , o Conselho Administrativo do SAPS indeferiu a one pretensio, considerando quo o impetrante fore contratado "nio pare funcio do Assistants , porent tio-sdmente pare prestar servico denature" juridica, o qua nio 6 o mesmo" e, aindo, quo "A epoca do D. 46.904/59 (qua criou a Procuradoria do SAPS) o requerente se encontrava afastado (disponsado ) do exercicio dos func6ea, sera nenhum vnculo com a instituicio". A inicial desenvolve longos argumentos, procurando demonstrar quo 0 impetrante foi contratado a depots designado para prestar servicoo do naturesa juridica, compreendendo inclusive os servicos de Assistente Juridico, reportando-se A documontacio qua instrui o pedido. Quanto so segundo argumento do resolusio sue indeferiu o sou pedido de aproveitamento como Procurador, pois o impetrante estava afastado A epoca do D. 46.904/ 59, sustenta o recorrente qua Asso afastamento fol tornado sam efeito porque decorreu de rescisio ilegal de sou contrato, come reconheceu o pr6prio DASP. O reconhecimento de sua estabilidado funcional, calcado em parecer do DASP, acarretou a insubsistfincia de at bbviamente, do sou afastamento periodo a file correspondents , como as nio tivesse havido legalmente solucio de continuidado no prestacio de sous servicos tecnicos-juridicos. Invoca a L. 2.123/ 53 a jurisprudAncia no sentido do sustentar a sua pretensio e, afinal, solicits a concessio do seguranca. O pedido foi deferido em primeira instancia pale sentence de f. 72-75, mas vein a ser cassado polo T.F.R., atraves de ac6rd io qua ester sintetizado nests ementa: "Tranaformacio do cargos. Semigo Jur.dico dos sutarquias. 0 ortigo 2.0 do L. 2.123, de 1.12.53, spares transformou os cargos a reapectivas func6es dos titulares compreendidos nas categories do service juridico des. autarquias , enquedrando- R.T.J. 45 os no carreira (pica do Procurador, nio doterminando, pois, uses readaptafio dos servidores qua, na titularidads de outms cargos, astivesaem prestando irregularmente outran funSZes, nequele actor dos 6rgios descentralizados de publics administragio. Cargos em entidades autarquicas on paraestatais . A nulo de piano direito e carreia a responaabilidade do adnsinistrador qua o praticar, o ato de admissio do possoal nos quadros de quaisquer ontidades auterquicas on paraestatais, indepondentemonte de prestag5o do concurs publico de provas on de titulos a proves. Classificagio de cargos . 0 writ of mandamw nio constitui meio idonw pare examinar atos do classificafio de cargos, qua, geralinente, por one natureza, envolvem o merito do quest5es de site indagagio" (f. 103). Houve recurso ordinfirio dean dociaio, wetentado ern longes razoes, em quo se invoca jurisprudencia do S.T.F., qua interpretou o art. 2° do L. 2. 123/53, em sentido contrario so ac6rdio rewrrido. A douta Procuradoria - G e r a I de Republica opina Palo nio provirnento do recurs. E o relat6rio. VOTO S/PRELIMINAR 0 Sr. Ministro Evandro Lino (Relator ): - Quanto Ai preliminar de intempestividade levantada polo ilustre advogado do IMPS, an a rejoito, porque o ato contra o qual as requereu a seguranga a de 28.2.64, e o mandado foi impetrado em 19 de marco do mesmo ano. VOTO 0 Sr. Ministro Evandro Una (Relator ): 0 caw do recorrents 6 urn moo singular. Contratado inicialmente Para dosempenhar funroes de natureza juridica no SAPS, em 17 . 5.55, tal contrato foi suceuivamonte prorrogado com a cl5usula qua the vedava o exercicio de qualquer outre atividado p6blica . No curse de prestorAo de sons servigos profissionais de ad- 91 vogado a autarquia , foi designado por diversas portarias pare prestar servigoa tecnicos especializados, na Procuradoria-Geral, no gabinete do Diretor Executivo a no defesa do 6rgio em verbs Estados do Federafio. Em this portarias, ore 6 chamado advogado contratado , ore assistants juridico . Ap6s cinco anos de services, requereu sue estabilidade funcional, com fundamento na L. 2 . 284, de 9.8.54, o qua foi deferido. Sobrevindo o D. 46. 914/59, criouso a carreira de Procurador no SAPS, tendo lido aproveitados todos os servidores quo estavam exercendo cargos e funFoes de advogados , assistants juridic on assistants do Procuradoria, com base no art . 2.° do L. 2.123, de 1953, a no art . 22 de L. 3.414, de 1958. 0 recorrente requereu o sou aproveitamento e a sue pretensio obteve pareceres favoraveis do Procuradoria do SAPS, inclusive do ProcuradorChafe (f. 46-54). A despeito disc, o sou requerimento foi indeferido, wb o fundamento de qua nio f6ra contratado Para a fungio do Assistants, mas pare prestar servi4os de naturean juridica e, tamb6m, a epoca do D. 46.904/59 so encontrava afastedo do exercicio des fun$oes. Nio we parece quo as raz6es do indeferimento tonham procedencia. 0 recorrente era advogado wntratado on aasistente , e, ne realidade, obteve a apostle do estabilidade funcional. Tat estabilidade Loma evidente quo ele desempenhava um cargo on funSi n p6blica. Sendo estevel no funFeo de assistants juridico on advogado, o recorrente estava no mesma situasio dos outros servidores aproveitados a onquadrados de ac6rdo corn o art. 2° de L. 2.123/53. O fato de ester o recorrente afastado a spots do D. 46. 904/59 neo o pode prejudicar, porque o seu afaatamento foi. considerado ilegal, nio condo l6gico nem juridico qua esse ato Regal produza efeitos contrerios so sou direito. O ac6rdio recorrido entendeu, em primeiro lugar, qua o art. 2.° da L. 2.123, de 1.12.53, spans trans- 92 R.T.J. 45 tormou os cargos a respectivas funs6ea dos titulares crompreendidos nos catsgoriest do serviso jur- dico des outerquias, enquadrando-os no carreira finica de procurador, e o recorrente nio tinha essa titularidade, man eaercia, eventualmente, uma daquelas funs6es, gem dircito, porhm, de ear provido no cargo, pois , "sbmente a unidade cargo a funsio - 6 quo se tornou suscetivel daquela transformasio". Em Segundo lugar, o SAPS no possuia, em sou quadro, a carreira de Procurador quando entrou em vigor o art. 2.° do L. 2.123, de 1.12.53, e memo posteriormente, quando passou a vigor o art. 22 da L. 3.414, de 20.6.58. Assim, "partindo-se do principio do qua a atualidade no titularidade do cargo a do funsio 6 quo permitia o aproveitamento , logo se est6 a ver qua so impetrante faltaria aquAle requisito contemporineo A vig6ncia do L. 3.414, do 20. 6.58, Para qua pudesse ser atendida a sue pretensio". Finalmente, sustenta o ac6rdao quo pare o ingresso no cargo de Procurador o recorrente deveria submeter-se A prestasio de concurso pfiblico de provas ou titulos a proves. Nio me parece qua tenha razio a decisio recorrida , no caso, repito, singular do recorrente. Nio h6 divida qua o impetrante desempenhava funsio de naturoza juridica a do assistants juridico, em face do documentasio existents nos autos. Main do qua isso, desfrutava de estabilidade no serviso juridico do SAPS, quando foi criada a carreira do Procurador. 0 fato do ter sido criada a carreira de Procurador do SAPS posteriorrnonte As L. 2.123 a 3.414 nio quer dizer qua os servidores por ale mencionados , a qua desempenhavam cargos a funnies de Procurador, Consultor Juridico, Advogado, Assistants Juridico, Adjunto de Consultor Juridico ou Assistants de Procurador, no tivessem sido per alas beneficlados. Corn a criacio do carreira no SAPS todos Asses cargos a funs5es foram unificados, como nee domais autarquiae, no carreira do Procurador . Se o recor- rents gozava de estabilidade, Peron quo 6 irrecusfivel o sou direito an aproveitamento. Rasta o argumento de qua o recorrente neo podia ser aproveitado gem pr6vio concurso do proves ou de tituIos a proves . 0 ac6rdio recorrido cite, e Asse prop6sito, o art. 186 do C.F., e as L . 1.584, de 27.3.52, a 3.837, do 26.8.60. Em casos anteriores , o S.T.F. neo considerou inconstitucional o aproveitamento de procuradores no conformidade do L. 2.123. Mas vejamos as dues outran leis citadas pole decisio recorrida. A L. 1.584 6 de 27. 3.52, e a L. 2.123 6 de 1.12.53. A lei posterior, como 6 6bvio, alterou a anterior nessa parts. Quando sobreveio a L. 3.807, do 26.8.60, j6 o recorrente estava beneficiado pale aludida L . 2.123, qua se aplicou aos qua trabalhavam no serviso juridico do SAPS, pois a carreira de Procurador foi criada polo art. 1.° do D. 46.904, de 25.9.59. Portanto, a exigincia do L. 3.807 nio alcansou a situasio do recorrente qua ji estava definitivamente constituide. De resto, a distinsio feita pale decisio recorrida, interpretando gramaticalmente o art. 2.0 do L. 2.123, de 1.12 . 53, exigiria quo o servidor exercesse o cargo a funsio no serviso juridico do autarquia , dada a conjunsio copulative "e", nio tom lido "guide polo jurisprudencia. No caso, nio havia cargos cried" em lei nom funs6es constantes de to. bales num6ricas . 0 qua a lei visou foi, exatamente, dar unidade one servisoe juridicos den autarquias, criando a carreira fraica do Procurador, com 3 categories a com o aproveitamento do todos os quo prestavam servisoa do natureza juridica a qua tinhem donominas6es diversas, Como Procuredor, Consultor Juridico, Advogado, Assistants Juridico, Ad junto de Consultor Juridico, Assistants do Procurador, etc. Ease foi o entendimento do S.T.F., no RE 42.547, do qua foi relator o eminente a saudoso Ministro Ribeiro do Costs. R.T.J. ADITAMENTO AO VOTO 0 Sr. Ministro Evandro Line (Relator ): - O advogado, do Tribune, citou dues outras decis5es . A primalto, no RMS 15 . 214, Relator o eminente Sr. Ministro Pedro Chaves (R.T.J. 35/ 322); a segunda, no RE 59 .41, Relator o eminente Senhor Ministro Lafayette de Andrade (R.T.J. 36/214). Em conclusio , dou provimento so recurso, pare conceder a seguransa, restabelecendo a sentensa de Primeira Instincia. VOTO O Sr. Ministro Thensfstocies Cavalcanti: - - Data vane do V. Excia, su divirjo, porque considero que o caw 6 readaptasio . $ evidente qua Ale est6 estabelecido em outra funcio. 0 que Ale pretends 6 passer delta funsio Para a do Procurador. 45 93 dos caws que demandam uma solusio administrative. Eu, data venia de V. Excia., nego provimento so recurso. VOTO 0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso: - Sr. Presidents, tamb6m an tenho participado do Mena recentes, tanto ne Tome, quanto no Tribunal Plano, em qua se verificou 0 exercicio da funsio, Bern a chamada titularidade, e a solusio tern sido sempre negative, polo menos nee hip6teses recentes de qua tenho tornado conhecimento, sob o fundamento de qua a mat6ria envolve exams de prove a do qua a compet6ncia 6 de Administra• sao Para readaptar , enquadrar. Peso vinia a V. Excia. a fico corn o voto do eminente Ministro Therms. tocles Cavalcanti. VOTO O Sr. Mirdstro Evandro Lino (Relator ): - Quail 6 a outra funsio? O Sr. Ministro Themistoclea Cavalcanti, - No conheco. No me Cabe legislar, nem resolver problemas administrativos. O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: - Chamavam de Assistants Prestador de Services Juridicos. O Sr. Ministro Evandro Lino (Relator): - Nio mate esta funsio, mas exclusivarnente a do Procurador. No h6 outro service juridico nas eutarquiae. O Sr. Ministro Themfstocles Cavalcanti : - AlCm do mais, invocou a L. 2.123, qua 6 de 53. 0 mandado foi requerido em 1964, quando j6 estava em vigor a L. 3.780/60, qua tram de readaptasio. Nio vejo direito liquido a certo. Palo contrIrio. Acho que o caw 6 de readaptasio. E it Administrasio que compete resolver o caso . Me nio podemos examinar quest6es sob Ponto de vista administrativo. Ali6s, a jurisprudAncia 6 no send. do de o Supremo Tribunal nio coabecer dos casoe de readaptasio on 0 Sr. Ministro Aliornar Baleeiro: - Sr. Presidents, reIeve-ma Vegas ExcelAncia, por6m, a despeito do fundamentado voto quo acabou de concluir a do sustentasio do nobre advogado do recorrente, nio me convenci qua tenha Ale direito liquido a certo. Para no ocupar mais tempo, invoco votos mews, anteriores, no caw do L. 3.780, a adoto o fundamento do eminente Ministro Themistocles Cavalcanti. VOTO 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira: - Sr. Presidents, data venia, divirjo de V. Excia ., porque "too com o pronunciamento do eminente Alinistro Them^stocles Cavalcanti. EXTRATO DA ATA RMS 16.667 - GB - Rel., Ministro Evandro Ling. Recta . Salomio Gennann (Adv. Ely Loureiro Lima). Recdo. Serviso do Alimentasio do PrevidAncia Social (SAPS), assistido pale Uniio Federal (Adv. Waltencyr do Mello Franco). R.T.J. 45 94 Decisio: Negou- se provimento contra o voto do Relator. Falaram, polo recorrente, o Dr. Jose Guilherme Vilella, a, pelo recorrido , o Dr. Flivio Monteiro. nhores Ministros Adalicio Nogueira, Aliomar Baleeiro, Adaucto Cardoso, Themistocles Cavelcanti e 0 Doutor Oscar Correia Pina, Procurador-Geral do Republica, substituto. Presidencia do Sr . Ministro Evendro Line a Silva . Presentee as Se. Brasilia, 20 de fevereiro do 1968. - Guy Milton Lang, Secretario. RECURSO DE HABEAS CORPUS R- 43.361 - MG (Segunda Turma) Relator: 0 Sr. Ministro Pedro Chaves. Recorrente : Waldemar de Costa Faria . A,,,,, 694 Aud • 7. 6 Recorrido : Tribunal de Justiga. Latrocinio em coautoria . Desclaasificagio pare homicidio qualificado . Recurso de urn doe acusados a consequente impronuncla pot felts de indicios sulicientes do autoria a de prove mesmo do existencia do crime . Extonseo donegada . Recurso a qua as deu provimento pare deferir o podido do habeas corpus. AC6RDAO Vistos, relatados a discutidos estee autos de Recurso do Habeas Corpus n.° 43.361 , de Minas Gerais, sendo impetrante Jose Osweldo de O. Leito, recorrente Waldemar da Costa Faria a recorrido Tribunal de Justiga, acordam oa Ministros do Segundo Turma do Supremo Tribunal Federal, a unanimidade, dar provimento so recursoo, at notes taquigraficas anexas. Brasilia , 9 do agosto de 1966. A. M. Vila, Boas, Presidents Pedro Chaves, Relator. RELAT6RIO O Sr. Miniatro Pedro Chaves: Sr. Presidents, trata-se de recurso contra o acordeo quo se encontra I f. 24, do eg . Tribunal de Justice do Minas Gerais, quo decidiu: "No Comarca de Sao Roque do Minas, antiga Guia Lopez, as individuos Benedito Daniel Gomes, Antonio de Freitas Picardi a Waldemar de Costa Faria foram pronunciados coma incursos no art. 121, § 2 .0, I e II, combinado cons a art. 25, do C. Pen ., pot homicidio qualificado contra a pessoa do Maria Josh do Metos, vulgo Maria Prate , vlvva, proprietaria , corn 63 anos de idade, qua vivia em seu eitio, seat qualquer compenhia. Preso a intimado da sentence de pronGncie, Antonio de Freitas Picardi recorreu a esta eg . Camera, pot ac6rdao de 18 . 8.64, considerando qua havia dGvida sobre a existencia do crime e a autoria, deu provimento so recurso pare despronunciar a recorrente. Benedito Daniel Gomea e o paciente encontram-se foragidos a Segundo a informageo do f. 21-23, ate o dia 5 deste rags nio tinham sido encontrados. Entretanto, straves de seu advogado, Waldemar do Costa Faria impetrou o presents habeas corpus, alegando qua sofre constrangimento ilegal, do vex qua, nos termos do artigo 580 do C . Pr. Pen ., no caso do concurso de agentes ( C. Pen., artigo 25 ), a deciseo do recurso interposto por urn dos reus, se fundedo em motivos qua nio sejam de careter exclusivamente pessoal, aproveitara sot outros. Ore, a alegageo do paciente dependo do exams des proves corn qua fez obra a sentence de pronGncie, a quo R.T.J. 45 escape do juizo do habeas corpus, onde se julga polo quo 6 do tal evidencia quo so dispense , por desnecessiria, a audiencia do parts contr6ria. E tamb6m pacifico quo ni o cabs habeas corpus pare luster processo, quando o fato imputado constitui crime punlvel e a sus procedencia on improcedencia 6 mat6ria qua depends de indagacio . E impr6prio so habeas corpus, polo seu rito unilateral a rIpido, assunto qua fire o m6rito do cause . Assim veto decidindo eats eg. Tribunal do Justice. Por outro lado, a sentence do pron6ncia considerou provada a existencia do crime a esclarece qua a acio do paciente nio foi a mesma de Antonio de Freitas Picardi , despronunciado Palo ac6rdio de 18.8.64, tanto qua assinala a f. 87: "Ai est6 palp6vel o interesse do acusado Waldemar no eliminacio do vitima, ajustando Benedito pars, mete-la. A prove feita nos autos 6 a mesma a quo nos referimos acima, com depoimentos insuspeitos , alIm do confissio do Benedito qua o scums come mandante on um dos mandantes do tenebroso crime". Portanto, somente atrev6s de recurso adequado poderb ear decidido se o paciente tem direito so beneficio do art. 580 do C. Pr. Pen., j6 quo a liquidez do direito alegado 6 condisio essencial pare o pedido de habeas corpus . Custom polo impetrante". Foi vencido o ilustre Desembargador Correia de Almeida , qua disse: "H6 poucoe dies o Supremo Tribunal Federal concedeu em um caso semelhante so presents habeas corpus, em qua foi impetrante o grade jurists Magalhies Noronha . Requereu S . Excia . um habeas corpus Pam um paciente o, concedida a ordem, ale pediu qua se estendesse so outro, de ac8rdo com o art. 580 do C. Pr. Panel. O Supreme Tribunal julga quo o habeas corpus ago 6 como pensava Pontes de Miranda - nio se trata do uma acio, mas do um recurso. E, se o art. 580 se rofore a recurs, e, so so trata de an, circunstincia do 95 carlter puramente peasoal, a medida dove se estender tamb6m so outro co-r6u. Assim sendo , concede a ordem data venia". Pala leitura desse ac6rdio, ve-se qua o impetrante pleiteia extensio, a favor do paciente - no forma do art. 580 do C . Pr. Penal -, do decisio proferida em grau de recurso, interposto polo co-autor Antonio Freitas Picardi . Este co-autor obteve habeas corpus polo ac6rdio qua despronunciou o recorrents , a o acbrdio e o seguinte: "Vistos, relatados a discutidas gates autos de recurso em sentido estrito n.° 348, do Comarca de Sin Roque de Minas, em qua 6 recorrente Ant6nio de Freitas Picardi, a recorrido o Juizo : Acordam os Juizes do Pdmoire Cimara Criminal do Tribunal de Justica do Estado de Mines Gorais, em Turma , a por votacio uninime, der provimento an recurso, pare julgar improcedente a denuncia, nos t6rmos do art . 409 do C. Pr. Penal. Custom polo Estado . VA-se dos autos qua Benedito Daniel Gomes, Ant6nio de Freitas Picardi a Waldomar de Costa Faris foram denunciados come incuroos no art. 157, § 3.°, combinado com o art. 44, nP II, letram a, d, e, i e art . 45, n.° IV, combinado, ainda, quanto sos dois 61timos, com o art. 25, todos do C. Penal. 0 Dr . Juiz de Direito , no sentenca de fie ., deeclassificou o crime pan homiddio qualificadq , pronunciando oe r6us como incursos no artigo 121, § 2 .0, incisos I a II, combinado, quanto a Antlinio, qua 6 o recorrente, a Waldemar, corn o artigo 25 do C . Penal . Assim, o recorrente foi pronunciado como um dos autores do morte de Maria Jos6 de Matos, conhecida por Maria Prate, fato ocorrido em principios de fevereiro de 1960 no lugar denominado Ribeirao de Usina, Munic pio de Guia Lopes. Nio rests d6vlda quo a prove dos autos, como observe o Dr. Subprocurador- Geml do Estado, 6 fr6gil. A existencia do crime neo 6 urns questb ao trangi1ila . Nio houve exams do cadaver. 0 auto do corpo 96 R.T.J. 45 de delito indireto a deficiente a fatho. 0 reu Daniel afirma quo matou a vitima apertando-lhe a garganta, aufocando-a, entretanto, nine des testemunhas viu, apenas, qua Maria do Prate estava corn o braco quebrado. E certo qua, Para a prononcia, basto qua o juiz se convenca do existencia do crime a de indicios de autoria, conforms o art. 408 do C. Pr. Penal. Tambem a certo qua a pronfmcia nao a propriamente um julgamento, e, aim, um ato preventivo, um mein de preparaceo a seguran9a, quo dA ingresso a face pleneria pars o julgamento final a justifica95o dos indicos (R.T. 163/530). E o digno Juiz, Dr. Ottogarniz de Oliveira, qua proferiu a sentence, substituindo o Juiz de Comarca , se convenceu firmemento do veracidade dos fatos quo descreve . Entretanto, pare quern so ache distante do local onde as desenrolaram as acontecimentos, a se orients, exclusivarnents, pales Pecos fries dos autos, uma seria duvida, nao so quanto d existencia do crime, mas tambem quanto A autoria, as levanta no espirito do julgador . E, Hesse duvida, prof ore-se julgar improcedente a denoncia". VOTO 0 Sr. Ministro Pedro Chaves (Relator): - Sr. Presidents , como so ve de"ste processo, tree indWduos foram denunciados do co-autoria polo crime de latrocinio. 0 Juiz de Direito do Comarca, desclassificando 0 crime pare homicidio qualificado, pronunciou no tres. Um dales recorreu do despacho de prononcia; as outros dois arm foragidos. 0 qua foi preso recorreu corn despacho de prononcia. Palo acordao qua acabei do ter, o Tribunal de Juatica de Minas Gerais deu provimento so recurso a julgou improcedente a denoncia, por falta de prove de existencia do crime, qua era duvidosa, a por felts do indicios veementes de autoria. Neo houve corpo do delito indireto. Esse fato teria ocorrido em 1960 a s6 em 1962, por instancias de familie de v-Lima, a qua as procedeu, entao, A abertura do inquerito policial e as fez o corpo do delito indireto, atra- ves de testemunhas. Mas nao havia testemunhas presenciais . As testemunhas apenas descreveram o qua tinham visto: urn cadaver em decomposicao, encontrado dentin do min ribeirFio, quando um dos acusados disse qua matou a vitima por esganamento. A testemunha descreve a vitima apenas corn um bra9o quebrado , de modo quo esta dovida levou os eminentes Juizes do Primeira Camara Criminal do Tribunal de justice de Minas Gerais a julgarem irnprocedente a denoncia. No obstante, o memo Tribunal, polo acordao recorrido, negou a extensao pedida pelos dois co-recs. Penso qua a den6ncia a none pace so e, julgada improcedente a denuncia Palo Tribunal de justice, qua despronunciou o acusado , 6 inegevel o direito dos outros dois co-reus it extensao quo pediram, no forma do art. 580 do C. Pr. Penal. Se houver, ainda, o residuo de criminalidade, as houver, ainda, condicao pare a9iio - porque Case crime nab prescreve tao cedo - a Justice Poblica pode mover outro processo contra Ales, mss nao este processo, porque eats prononcia lot anulada polo decreto de desprononcia on imprononcia, proferido pelo Tribunal de Juatica. De modo, Sr . Presidents, qua dou provimento so recurso, pare conceder a .ordem impetrada. DECISAO Como consta do ate, a decisao foi a seguinte : A Turma da provimento so recurso . Unanime. Presidencia do Exmo. Sr . Ministro Was Boas . Relator, o Exmo. Senhor Tomaram Ministro Pedro Chaves . parts no julgamento os Exmos. Seashores Ministros Aliomar Baleeiro, Adal^cio Nogueira , Was Boas . Pedro Chaves e Ausente, justificadamente, Sr. Ministro Hahnemana o Ertmo . Guimaraes. Brasilia, 9 de ag6sto do 1966. Jose Amaral, Secretario de Torras. R.T.J. 45 97 HABEAS CORPUS H" 44.135 - SP (Segunda Turnla) Relator: 0 Sr. Ministro Adelicio Nogueira. Aw, 696 Out 011, 6.677 Paciente ; Jose Greco Filho. Reeponaabilidade penal. Confiito do laudoa periciafs. Ineziste"ncia de retardamento da acio penal, em ratio das diligenciaa determinadaa. Habeas corpus indelerido. Uninime. AC6RDAO com vista A Procuradoria-Geral de Vistos, relatados a discutidos eaten autos, acordam os Ministros do Segundo Tome do Supremo Tribunal Federal, de conformidede com a eta do julgamento a notas taquigrificas, indeferir 0 pedido , A unanimidade do votos. Justica do Eatado ( deade 19 do abri] Brasilia, 6 do junho de 1967. -. Hahnernsnn Guimaries, Presidents. Adalfcio Nogueira, Relator. RELATORIO O Sr. Mimatro Adalicio Nogueira. As informac6es do f. 26-27 do eminente Des. Mircio Martins Ferreira , Vice-Presidente do eg. Tribunal do justice do Sao Paulo , relatam, sucintemente, o caso : "0 paciente foi denunciedo ( denuncia de 30.12.63, recebida em 3.1.64) por infracio do art. 121, § 2.°, n.° IV, c.c. o art. 12, a" II a seu §, do C. Pen., por dual vises, a art . 121, § 2°, n.° V, e art. 51, do mesmo C6digo, pare assegurar a impunidade das tentatives anteriores . Considerado irresponsivel por doenca mental ( epilepsia ) foi ebsolvido, sendo-] he aplicada a medida de seguranca de intemecio em Manic6mio Judiciirio, polo prazo minimo de seis Boos (conforme c6pia de decisio em separado) . Com recurso de officio a tambim do ecueado o pro. cesso subiu a tote Tribunal de Justice, sendo o julgamento convertido em diligencia, pare ear feita outra pericia (conforme c6pia de ac6rdio ji apresentada polo impetrante). Realizada esta, us autos voltaram a esta C6rte (17 de abril do currents ano) a estio ultimo).' E o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro Adalicio Nogueira (Relator ): - 0 paciente, acusado de dues tentativas de homicidio a de um homicidio consumado na pessoa do Adonis Barbosa , pretends, se The concoda habeas corpus, em razao do en, cesso de prazo pare ultimaceo do processo a qua respondeu a pars quo seja anulada a seutenca, qua o absolveu a The splicou medida de seguranca de internamento , por Geis anos, no minimo, no Manicbmio Judiciirio (f. 18-20v.). Ease decisio ressalta qua o reu foi preso preventivamente, logo epos ha. ver sido denunciado ; qua as fatos criminosos quo as ]he atribuem, ficaram plenamente provados , inclusive por confissio sua; qua nio eziste, nom por sombre , nenhum indicio do quo o mesmo houvesse agido em legitima defesa prbpria, Como buscou, em viq insinuer. Determinado, ex officio, pela Justice, exams pericial no sua pessoa, concluiu o laudo por qua o mesmo sofre do epilepsia , razao porque foi prolatede a sentence ebsolut6ria, ecima referida, qua o declamu isento de pane e the aplicou a aludida medida do seguranca. 0 juiz recorreu, do oficio, do pr6pria decisiq o qua fez, igualmente, o ecueado , impugnando, vivamente, aquele laudo, em virtude do 98 R.T.J. 45 qua a douta 2? Camera Criminal do Tribunal de Justica do Estado decidiu converter o julgamento em dilig@ncia, a firn de proceder-se a nova pericia polo Instituto oe Biotipologia do Estado ( f. 14-16). psiquiatras, afirmando a sue imputabi l idade ( f. 15). Resta-Ihe, pois , aguarder a decisio final do instancia superior, prestos a proferir-se. Este conclu , u pale imputabilidade plena do paciente ( f, 19). DECISAO Volveram os autos i Camara, qua os mandou com vista a ProcuradoriaGeral do Justice , em abril do ano corrente . Aguarda-se o pronunciamento desta , pare qua equals Camara decide, como do direito. Como ve a eg . Turma, o caso 6 delicado . Nio existe retardemento injustificedo do processo, em razao das diligencias qua o sobrecarregaram, inclusive promovides polo pr6prio reu, qua chegou a apresentar , em eau beneficio, urn parecer subscrito por tres Indefiro o pedido de habeas corpus. Como consta do ate, a decisio foi a aeguinte: A Torres, unenime, negou o pedido. Presidencia do Exrno . Sr. Ministro Hahnemann Guimarees . Relator, o Exmo. Sr . Ministro Adal(cio Nogueira. Tornaram parts no julgamento os Exmos . Srs. Ministros Aliomar Beleeiro, Adelicio Nogueire , Evandro Lins a Hahnemann Guimar s-ea. Licenciado, o Exton . Sr, Ministro Pedro Chaves. Brasilia, 6 de junho de 1967. Guy Milton Lang, Secretario. RECURSO DE HABEAS CORPUS P, 44.215 - GB O,._ „ ^%^^^ (Prime i ra Turma) 7091 Relator: 0 Sr . Ministro Lafayette do Andrade . Recorrentes: Joao Jorge Couri, Francisco Cameiro a Olivia Calabria. Recorrido: Superior Tribunal Militar. A falta de juste cause a in6pda do denfrncia de onsejo so atendimento da medida pleitaada. AC6RDAO favor de Join Jorge Couri , Francisco Vistos, relatedos a discutidos gates autos de Recurso de Habeas Corpus n.0 44.215 , do Guanebara , em qua sso Recorrentes Joao Jorge Couri, Francisco Carneiro a Olivia Calabria e Recorrido Superior Tribunal Militar, acordam os Ministros de Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria do votos, conceder a ordem, nos termos das notes taquigreficas precedentes. Cameiro a Olivia Calabria polo ac6rdio seguinte: Brasilia , 15 de main do 1967. - A. C. Lafayette do Andrade, Presidents e Relator. RELAT6RIO 0 Sr. Ministro Lafayette do An. drada: - 0 Superior Tribunal Militar negou habeas corpus impetrado em "116 juste cause pare a Instauraceo do ecao penal , quando os elementos reunidos no inquerito definem compor. tamento criminoso e a autorie esti fixade . 0 promotor do justice militar nao esta obrigado a eceitar panto as vista do representante do M.P. no justice comum, se nio ha decisao pas• soda em julgado . Nega - se a ordem por ester a denGncia revestida das formelidades legal,. Vistos a examinados os presentes autos de habeas corpus, dales consta qua os paciente, acime nomeados impetram eats ordem pare qua seja trancado o processo, a qua respondent, parents a Auditoria do 4.e R . M., onde R.T.J. 45 foram denunciados , town incursos no art. 9° do L. 1.802, do 5.1.53. Alegam qua no hi juste cause pare o processo , porque teriam lido inocentados pale Comisaio qua realizou o inqubrito a male porque o promotor, no justiga comum, requereu o erquivamento, o qua demonstraria a inexistincia de motivos pare a instauragio do egio penal. Cite v4rios ec6rdeos de Tribunals em socorro de seu ponto de vista. Aos autos foram juntas certidoes do denGncia, do Relatdrio a do parecer do M.P. no justice comum. Isto posto, acordam, em Tribunal, neger a ordem. Do fato, o ilustre promotor Doutor Felipe Luis Palette Filho ofereceu denGncia reveetida des formalidades legais, contra verios indiciedos , inclusive as pacientes, afirmando qua os mesmos eram de filiagio comunista notdris a agiam no linha dos interesses do Partido Comunista, no ilegalidede, embore procurando desenvolver sues atividades de modo discreto. Que a prove coligida nio deixa margem d dUvide sabre as convicgoes a fineli. dades a qua serviam . Afirma, ainda, a denGncia qua no pacientes, en, obediincia partid iria, assineram petigio pare reorganizagao do Partido Comuniata, associando -se so empreendimento a, alim disco, outros movimentos evidenciavam a fidelidede one mesmos rumps. A denGncia foi regularmente recebide e o processo segue seu ritmo normal. contorme informou o auditor. Os pacientes satin soltos a quanto a interpretagio a ser dads so seu compartemento somente o exams do prove, por ocasiio do julgamento, pro. picieri so juiz considerar procedento on nio a denGncia. Por asses motivos, nio se justifies o tranca mento do processo." Del o recurso . 0 tmpetronto advogado RSmulo Oongalves insists na concessio do pedido, juntando do, 99 cumentos quo so reform an bom conceito p6blico am quo sio tides no pacientes. E o relatbrio. VOTO O Sr. Ministro Lafayette do Andrada ( Relator ): _ Li so taxer o relatdrio a decisio do Superior Tri. bunel Militar qua negou o habeas corpus one pacientea a no qua] o acordio diz qua "os pacientes satin soltos a quanto a interpreteggo a set dada so seu comportamento s3mente o exa. me de prove , For ocasiio do julgamento, propiciarg so juiz considerar procedente on nio a denGncia". Ora, a falta do juste cause 6 evi. dente, como notou em seu voto o Ministro General Pery Bevilequa, qua concedeu a ordem por isle motivo, esclerecendo qua eangarier essinaturas em petigio qua seria dirigida so Poder PGblico competente pare legalizagio do Pertido Comuniata nio configure o crime do art. 9° do L. 1,802-53 e Isso se opbe frontalmente o pro. ceito do art. 150, item 30, do Cons. tituigio, qua aasegura o direito do petigio". Nao praticarem as pacientes quell. quer delito, nio tiveram egio ilegel, nio agirem contra a ordem publics on contra as instituigi es . E ninguim pode ser punido por ter none opinigo, podendo pensar politicamente como hem entenda . Ji iste Supremo con. cedeu habeas corpus, dizendo o relator, o eminente Ministro Pedro Chaves: "Sr. Presidents , concedo a ordem, porque o fato nerrado no den6ncie nio constitui crime a a dontmcia, aldm do mais, a inepte. E um amontoado do palevras em qua nio atribui um ed fato positive concreto a nenhum dos denunciedos. Apenas dix quo sio comunistas, qua ago do copula do PC de Golds a nos Gltimos trig anos enteriores I Revo. login promoveram agitagio, aplicaram metodos do guerrilha ostrangeira. 100 R .T.J. 45 Concede a ordem, tel come foi pedide, par felts do junta cause a inepcia de dentincia". Assam, dou provimento ao recurso pare conceder a ardent par falta de juste cause. VOTO O Sr. Ministro Victor Nunes: Sr. Presidents, acompanho o vote de V. Excia., citando, em abono do mesmo, a decisao do Supremo Tribunal no RCr 1. 069 (5 . 4.67), Relator a eminente Ministro Gonsalves de Oliveira . Tratave ease processo, precisemente , do coleta de assinaturas pare reabertura do Partido Comunista. Decidiu o Tribunal que a formulecao de pedido, a set apreciado pals autoridade competente, constitui exercicio do direito de peticao. DECISAO RHC 44 . 215 - GB - Relator, Ministro Lafayette de Andrade. Impetrante R6mulo Gonsalves . Recorrentes Joao Jorge Couri, Francisco Cerneiro e Olivia Calabria . Recorrido Superior Tribunal Militar. Decisao : Contra o veto do Ministro Osweldo Trigueiro , concederam a ordem. I'reoidencia do Sr . Ministro Lafayette de Andrade . Presentee an Se. abates Ministros Adeucto Cardoso, Djaci Falcio, Oswaldo Trigueiro e Victor Nunes. Secreteria do Primeira Turma, em 15 de mete de 1967. -- Alberto Veronese Agoiar, Secretario. EMBARGOS NO RECURSO EBTRAORDINARIO N.° 44.814 - RS (Tribunal Pleno) Relator p/o aciirdao: 0 Sr. Ministro Victor Nunes Leal. Embargante : Institute de Aposentadoria e Pens5es doe Empregados em Tranaportes a Cargos. Embergado : Alcebiades Correa. Embargos. Firnreda a jurisprude"ncia do Tribunal, niio as ocihece dos embargos, qua a contrarian, enrbora interposton anteriormente a aprovaceo da S(rmula 247. ACORDAO Vistas, relatados a discutidos ester autos, acordam as Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sese"eo plenaria , no conformidade de ate do julgamento a des notes taquigraficas, por maioria de votes, aria conhecer dos embargos. Brasilia, 12 de outubro de 1966. Candido Motto Fi ho, Presidents. Victor Nature Leal, Relator p /o ac6rdao. RELATORIO 0 Sr. Minis ire Prado Kelly: - A 1." Turma assentou no ac6rdio embargado a tese de competir ao Tribunal do Justice apreciar o recurso final em acao de acidente de trabalho contra Institute de Previdencia. Assim se manifestou o eminente relator, Ministro Gonsalves de Oliveira: "Limitedo o recurso a questeo do competencia, em 2.0 grau, pare julgar o recurso final, nas a46es de acidente no trabalho , em que 6 parts o Instituto recorrente, dale conheco , em face de divergencia jurisprudencial , man, negolhe provimento, de acSrdo cam a ultimo orientacao do Supremo Tribunal, a respeito." ' 0 Institute de Aposentedoria a PeneSea dos Empregados em Transportes a Cargos op6s embargos infringentes (f. 109 ), core amino no art. 194, II, b, do Rag. Int ., man, no respectivo contexto, se arg6i divergencia com d®cisao do Tribunal Plano ( f. 113-114). R.T.J. 45 Decorreu o prazo legal am im. pugnaggo do embargado ( cort. do f. 118). A douta Procuredoria-Geral emitiu o parecer de f. 121: "Opinamos no sentido do qua sejam rejeitados os present" embargos porque a snateria suscitada pelo embergante ji so tranquilizou no jurisprudencia do Colendo Supremo Tribunal Federal: "E competente pare a aggo de acldente do trebalho a Justiga Civel comum, inclusive em segunda insthncia, ainda qua seja parts autarquia seguradora." E o relat6rio. VOTO 0 Sr. Ministro Prado Kelly (Re- lator ): - Conhego dos embargoe, e vista de . dissidio existente A data do one oposiggo , mas, do merito, os rejeito, em vista do juri sprudencia predominante atestada no verbite n.° 235 da Simula: "E competente pare a aggo de acidente do trabalho a Justiga Civel comma, inclusive em segunda instgncia, ainda qua seja parts autarquia seguradora." EXPLICAS,AO O Sr. Ministro Victor Nunes: Sr. Presidents, pogo a palavra pare manifestar, respeitosamente, minha divergencia quanto so conhecimento. O qua a Sdmula e a emends regimental tiveram em vista foi, exammente, estabelecer uma norma de trabalho pare o Tribunal , incluindo no recursos ji interpostos . 0 Tribunal ji aplicou essa norms centenes de vfizes a recursos qua tinham sido interpostos, anteriormente, corn fundamento em divergencia , porque esta ji bavia sido superade, nAo as justificando meis o conhecimento do recurso polo Tribunal. An manifeatar seu ponto de vista, a eminente Ministro Prado Kelly guardou inteira coerencia , porque S. Excia. sustentou, anteriormente, quo a E.C. 101 n.° 16 ago me aplicaria one recursos interpostos antes do sue vigAncia. Respeito eats seu ponto do vista pessoal, qua ngo 6, entretanto, o ponm de vista do Tribunal. 0 Tribunal, falo com todo o eprego qua S. Excie. me merece, ngo acolheu sue interpreteggo de E . C. n.° 16, passando a eplici - la imedietamente a todos os recursos pendentes. Ngo hi razio, agora, pare mudarmos de orientagilso. O problems pritico i irrelevante. Mas, anteriormente, quando fizemoa a emends regimental ore em debate, Ale tinhe relAvo. Se a Turma conhecla do recurso extraordinirio, os embargo$ aeriam automaticamente edmissiveis. Mas, nos cases em qua a jurisprudencia ji estivesse superade no mesmo sentido do decisgo recorrida , por qua haveria o Tribunal de conhecer do recurso extraordinirio, qua daria, fatal. mente, lugar a embargos, as quais certomente aeriam releitados ? Reverie uma perda de tempo absolutamente inexplicivel . Dai termos adotado e criterio do ngo conhecimento , quando se tratasse de dissidio superado. E antes do o estendermos eoe recursos extraordinirios, ji o tinhamos adotado no tocente aos embargos de divergencia . E o fizemos com fundamento no art. 853, @ 1.0, do C. Pr. Civ., qua trate do revista , a onde se diz qua nio A licito alegar a diverggncia, quando ji esteja superada . Antes mesmo do emends regimental quo estamos discutindo a do S6mula, o Tribunal adotou ease criterio, our relagiio aos ernbargos de divergencia. Se pela E . C. n.° 16 sb exists o recurso de divergencia dos decis5es des Turmas; se essa Emenda a aplicivel de imediato, os embargoa anteriores, interpostos como simplesmente infringentes, sb poderao set conhecidos, eventuahnente, quando articulam diver gencia, como temos decidido. Mas, estando a divergencia ji auperada, em face de tres enunciedos do SGmula, nio veio como conhecer dos embargos. O Sr. Ministro Prado Kelly (Relator): - Note V. Excia . qua nio existia nenhuma jurisprudAncia supe- 102 R .T.J. 45 rade I data em qua foram opostos as embargo.. . O Sr. Ministro Meg... Victor Nunes: - O Sr. Ministro Prado Kelly: ... a reelmente as admitiu o relator, qua nao tinha como observer Urania ainda inexistente. O Sr. Ministro Victor Nunes: Nio estou querendo convencer V. Excia ., Sr. Ministro Prado Kelly, par. qua V. Excia . tem ponto do vista conhecido , dendo prevalencia a lei do tempo do decisio . 0 que estou pleiteando e a coerencia do Tribunal, nao de V. Excia ., porque a Tribunal ji aplicou o mesmo criteria a recursos pendentes, centenas de vexes. O Sr. Ministro Prado Kelly (Relator): - 56 me permito der este esclarecimento pale atensio qua me merecem todos as pronunciamentos do V. Excia . neste Plentrto. ADITAMENTO AO VOTO 0 Sr. Ministro Prado Kelly (Relator ): - Sr. Presidents, permits V. Excla ., em etensio so argumento hl. pouco expendido polo eminente Ministro Victor Nunes a acolhido cam o apreso qua me merecem todos as sews pronunciamentos , realce que, nests caso , nio hg como splicer tanto o precetto regimental (nio conbecimento dos embargos), so qual S. Excia. referiu , on seje o do art. 15 de Emends aprovada em 28.8 . 63, quanto es duas Si mules qua concemem, tembem,a questio de conhecimento, on sejam a 247 e a 286, porque, no caso em tela , as embargos sio datados de 20.4.61 a hquele epoce , no tocante on criterio afinal "pagoda no S,2mula 235, s6 havia, cam espaso inferior a none semane , um unico ac6rd5 o dentre as referidos no aluddio verhete. E um unico julgedo n5o se podere tomar como jurisprudencia predominante. sentido do prununciamento do eminente Ministro Victor Nunes . Sempre nio conheso dos embargos, como no caso, em que, ainda ha pouco, assim me ma, nifestel. EXPLICAcAO O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: Permita-me esclarecer , Sr. Presidents, qua o meu ponto de vista nao a diferente do do Sr. Ministro Adalicio Nogueira. Meg into a materia secundirla as o relator deve conhecer a negat provimento. No caso concreto, as nao me engeno, havia ate none diverg9ncta. pale qual foi conhecido o recurso ex. traordinerio. O Sr. Ministro Adalicio Nogueira: - Quando a divergencia a superada pals jurisprudencie predominante, nio conheso. VOTO O Sr . Ministro Evandro Line: Sr. Presidents, peso venia no emfnente Ministro Prado Kelly pare acompanhar a no menos eminente Ministro Victor Nunes, nao conhecendo dog embargos, was vez qua a divergencia eats superada , tanto qua je so consubstenciou em Simula a orientasio do Tribunal. VOTO O Sr. Ministro Gonsalves do Oliveira : - Sr. Presidente, o despacho do relator, quando mends processor as embargos , nio obriga so Plenirio o conhecimento dos embargos. E apenas um despacho ordenat6rio. VOTO Regiments, como assinalou o eminente Sr . Ministro Victor Nunes, quando a divergencia Bate supereda, nio so de ac6rdo coca a Sdmula, mas de acordo cam o nosso Regimento Intemo, a resultedo qua temos proclamado - e no cabo de crates do ponto de vista pretico e o mesmo - b nio conhecer dos embargo.. Meg conhecendo ou rejeitando , nao afeta o direito des pertes . Par lase motivo, geralmente acompanho a relator. O Sr. Ministro Adalicio Nogueira: - Sr. Presidents, tenho votado no Mes, coma sate pasta a questio pare set decidida , tpcnicamente, estou do ac6rdo, cam a devide veiia, cam R.T.J. 45 o douto voto do Sr. Ministro Victor Nunes. DECISAO Como conste de ate, a decisao foi a seguinte : No conhecidos os embergos, vencidos os Ministros Relator, Aliomar Baleeiro , Eloy do Roche a Luiz Gallotti , qua conheciem dos embergos a rejeitavem-nos. Presidencia do Sr . Ministrc Candido Motto Filho . Relator, o Excelentissimo Sr . Ministro Prado Kelly. Tomaram parts no julgamento os Exce- 103 lentissimos Sm. Ministros Eloy de Roche, Aliomar Baleeiro , Oswaldo Trigueiro, Prado Kelly, Adelicio Nogueira, Evendro Lins a Silva , Victor Nunes Leal, GonSaives de Oliveira, Vilas Boas , Luiz Gallotti , Hahnemann Guimaraes a Lafayette de Andrade. Licenciados , os Exmos . Sm. Ministros Pedro Chaves , Hermes Lima a A. M. Ribeiro do Costa. Brasilia, 12 de outubro de 1966. -Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-Diretor-Geral. RECURSO DE HABEAS CORPUS N: 45.449 - SP (Primeira Turma) Relator: 0 Sr. Ministro Raphael de Barros Montalto. l,e "79.,5,- 61 Recorrente : Jose Gutierrez Gonzalez . Recorrido : Tribunal do Justiga. Proceaeo crime. Cita4io editel, em quo se cartfficon a afizayio dads dias antes de ter aide o meamo expedido . Invalidade do citagio. Recurao provide. AC6RDAO Vistos, relatados a discutidos aster autos, acordem os Ministros do Supremo Tribunal Federal , em Primeira Turma, no conformidede do ate do julgamento a notes taquigraficas, a unanimidade, der provimento so returso. Brasilia , 22 de abril de 1968. A. C. Lafayette de Andrade, Presidents. - Raphael de Barros Monteiro, Relator. RELATORIO 0 Sr. Ministro Berms Monteiro: - Sr. Presidents: Jose Gutierrez Gonzalez, a 13.8.65, foi denunciado, parents a 13.- Veto Criminal do Capital de Sao Paulo, como incurso nes penes dos arts. 235, 307 a 299 , paregrefo fmico ( dues vazes, em concurso material), do C. Pen., porque ingressou no territ6rio national, mediante o use de passeporte falso, tendo, posteriormente , embora ji casado no Espanha , contraido ntvo metrim6nio, em decorrancie do quel nasceu ume criance , qua foi registrada sob a false afirma5io de set sue Who legitima, Processado, vein, a final, a set condenedo , s revelia el assistido epenas por edvogado dativo , a cumprir a pens de cinco anos a quatro mores de reclusao a demais cominafoes legais. Tendo sido citedo por editais a afirmando inexistir ease citagio jurldicemente, porque indigna de fe a certidio de qua o respectivo edital foi afixedo a ports do edificio onde funciona o Juizo, impetrou, por intermedio dos advogados Drs. Oswaldo Garcia Hernendes a Toles Castelo Branco, so eg. Tribunal de Justiga de Sao Paulo, a presents ordem de habeas corpus, qua veio a set denegado, unanimemente, pelas Colendas Cameras Crimineis Conjuntas dequele Corte (f. 24). Irresignedos, interpuseram aqudles advogados , pare o Supremo Tribunal Federal , o recurso ordinfirio de f. 27, an qual fizeram junter a certidao do 104 R .T.J. 45 f. 42. e em cujas raz6es procuram refuter no fundementos em qua so apoia a decisso recorrids. publicacao a unto outro as juntou eos autos, mencionando -se entaq por equlvoco, data posterior. 0 parecer do Ministerio PGblico do Estado do Sao Paulo 6 no sentido do provimento do apelo. Em face do exposto, neo so ve razao. boa pare a anulecao do citagao do patients ." ( f. 24-25). Ora, comp irretorquivelmente demonstram as impetrantes , agora com o apoio do 6rgeo do Ministerio P6blico, a nossa lei processuel panel determina quo a citagao ficta as processe atraves do expedicao de edital sujeito e rigorosas exigencies , dentre as quass as desteca a sue afixacao "a ports do edificio onde funciona o Juizo", devendo a magma "ser certificada polo oficial qua a tiver feito...'• Este 6ltima formelidade, de qua a afixacao do edital seja certificeda peso Oficial qua a tiver feito, esti a mostrer o intuito do legislador em fazer com qua a providencia, alem do obrigatorie, seja inequivocamente comprovada rnediante certidao qua dove ser passada, neo por qualquer funcionirlo dos certorios , mss polo "Oficial qua a tiver feito". Em tais condicoes, neo 6 possivel tolerar-se. vane cancessa , cord a admissed provivel com qua se contentou o ecordao recorrido , de qua foi o edital realmente expedido a 30 de dezembro , sendo unto c6pia imediatamente afixada , sendo outra copia, dies depois, remetida a imprensa pare Publicacao a most outra junta eos autos, consignando- se, entao, por equiv"co, data posterior. Induvidoso, assim, qua a fixecao do edital, certificada coma tondo ocorrido dies antes , neo so verificou regularmente, voltando agora, a certidao de f. 42, a comprovar qua o edital e datada de dies depois - 3.1.66, ngo he sendo qua se concluir, como tambem o fez o ilustre Pracurador de Justice, Dr . Roy Rabello Pinho, qua, pare aceiter como velida a citacao feita, baseou-se o ac6rd 5 o recarrido em probabilidades , a turner invilida a citacao. Ante todo o exposto , a mais polo qua vein longamenta aduzindo nos bent elaboradas raz5es de recurso, dou provimento a eats, pare conceder a ordem impetrada. Don comp feito o relatorio. VOTO O Sr. Ministro Berms Monterro (Relator ): - Sr. Presidents: Bern eduzem as recorrentes qua us fundamentos de impetragao initial neo foram negados, quer fatica, quer Juridicamente, polo v . ac6rdao recorrido. IS-se deste, realmente, o segurnte: "A favor do paciente, qua esti condenado a penes de reclusao a detencao, como responsiveis pelos crimes previstos nos arts . 235, 299, parigrefo 6nico , a 307 , todos do C. Pen., 6 impetrada ordem do habeas corpus com o objetivo de o processo ser anulado a partir do citagao . E qua, feita por editai, sustenta o fmpetrante qua invilida i a certidao mencionando sue afixegao no local de costume, porque dada dies antes do mesmo ter sido expedido. Reammente, a leitura des pages constantes de f. 10 a 11 destes autos indica qua, no edital expedido, figure a data de 3 . 1.66, havendo, porim, certificado o escriveo sue afixagao no die 30 de dezembro do ano anterior. E evidente qua a prevalecerem tais datas, neo series possivel der- se como velida a citacao . Sucede, por€m, qua, e f. 10 destes autos, encontra-se certido no qual so declare qua o edital de citagao foi expedido no die 30.12.65 e, em seguida , consta outra certidau com a mesma data , afirmando son subscritor qua o mesmo foi afixado nessa data . Diante disso , neo 6 rezoivel acreditar-se qua a certidao mencionendo a afixecao do edito neo corresponds a verdade . 0 qua se pode admitir como provivel 6 qua o edital foi expedido mesmo no die 30 de dezembro, sendo none sue copia imedsatamente afixada . Dias depois outra copia foi enviada a imprense pare R.T.J. 45 EXTRATO DA ATA Presidencia do 105 Sr. Ministro La- RHC 45.449 - SP - Relator, Mm,istro Barros Monteim . Rcte. Jose Gutierrez Gonzalez (Advs. Oswaldo Garcia Remand" a outro). Recorrido Tribunal de Justice. fayette de Andrade. Preaentes a sessio os Srs. Ministros Barros Monteiro, Dociseo: Denson provimento unani- Brasilia, 22 do abril do 1968. Alberto Veronese Aguiar, Secret4rio. Djaci Falceo, Oswaldo Trigueiro e Victor Nunes. a EMEARGOS NO RECURSO EXTRAORDINARIO N: 48.383 - RJ (Tribunal Plano) 4, 7/4 4ud. 13. le-6i Relator: 0 Sr. Ministro Eloy do Roche. Embargante: Josefa Ponalva Santos do Assis a Silva . Embargada: Maria Jose Naves. Embargos. Embargoo do nulidado a intringentes do julgado, prejudicedoa, do ac6rdo corn a E.C. 16, do 26.11 . 65 - Inexistdncia do divergencia antra o acdrdio embargado a am decisoea invocadam pole ambergente. - Embargo, ni o conhecidoa. ACORDAO Vistas, etc. Acordem os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessio plena, por votagio minima, neo conhecer doe embargo., no conformidade des notes taquigreficas. Brasilia, 24 do novembro de 1967. - Cindido Motto Filter, Presidents. - Eloy do Roche, Relator. RELAT6RIO 0 Sr. Mini alto Eloy der Roche: Maria Jose Neves, nescide um 5.11.1904, dizendo - se filha ilegitime do Fausta Alexandrina de Jesus a do Francisco Ant6nio de Assis a Silva, props, em julho de 1957, acio do investigecio de paternidade, cumulada cum a de peticio de heranca . Fausta Alexandrine do Souza falecera em 9.5.54 . Francisco Ant6nio de Assis e Silva, qua bavia casado, em 11.10.41, com Joaefa Pensive Santos de Assis 6 Silva, vein a falecer em 14.10.56. O despacho saneedor, do quo a re interp6a agravo no auto do processo, repeliu a preliminar do prescricao, neates termos: "5. A (mica asateria controvertida, qua desafia pronunciamento do juiz, nests ensejo , e a do prescricio do agio, levantada pall defame. 6. Quarto a prescricio, deve conarderar-se, antes do coals, quo hi quo separer a prescricio do aceo do invmtigacio de paternidade daquele quo du: respeito a aceo de peticio do beronca. Embora cumulades, asses ac6ea nio tern o meamo destino quanto e prescricio . A prescrisio do nine neo alcance a outra , como a imprescritibilidade de qualquer dales neo se consunica i outra. 7. A aceo de investigacao do paternidade a imprescritivel , como sae mebe de doutrino consagrada a de certa jurisprudencia, inclusive do Supremo Tribunal Federal , Com efeito, a aceo do investigacio do paternidade , por ser acao pertinente an estado des pessoas, a porque die respeito a um situacio 106 R.T.J. 45 juridica qua interessa i ordem p6blica, portanto indisponivel, 6 agao qua nao prescreve , tanto mais juste eats Conclusao quanto 6 certo qua a vontede do pessoa nio tern a manor efic6cia pare a consubstenciagao do estado , cujo conteudo sio as qualidades inerentes e pessoa . A id6ia do estado implies sempre a ideia de eatabilidade, qua 6 incompativel corn a prescrigio. Como prescrever aquilo qua 6 permanents? O estedo 6 mais um atributo juridico do pessoa do qua mesmo um direito do indole privada, tanto qua ale se projeta pare al6m do pessoa , alcangando a sociedade, qua a its se liga. Tenho, pois, por imprescritivel, a egad de investigagio de paternidade. 8. A egio de petigio de herenga, contudo, 6 prescritivel, corno se sabe do doutrina consagrada . 0 problems esta apenas no determinagio do dies a quo do prazo prescricional. Eaton em qua isse tirmo inicial do prazo 6 o die do abertura do sucessio , porque a Porte final do art. 177 do C. Civ., expressa qua o prazo prescricional 6 contado do data em qua poderia tar lido proposta a agio. E a agio de petigio de herenga nao pode set proposte senio depois do morte de pessoa qua deixou a herange . Antes do obertura do sucessio , nio se concretize a legitimagio ativa dequele qua houver de pedir a heranca , pois 6 certo qua e herenga s6 maraca considerode corno tat depois qua mono o son actor. No h6 herenga de pessoa viva. "O prezo prescricional se conta do naacimento do direito a agao" (R.T., 162/589). E o direito egio de petigio de horange 6 direito qua s6 nests quando as ebrir a sucessio dequele qua deixou a herenga qua se vai pedir. 9. No caso dos autos , a sucessio do pretendido pal do autora, o finado Francisco Ant6nio de Assis a Silve, s6 se ebriu em 1956, como so sabe notiiriemente do processo de inventfirio dos bens pot ale deixados , invent6rio esso qua se ache em andemento no Cart6rio do 2.0 Oficio deata Comacca, no qual funciona , eli6s, de advogedo do inventeriante , o eminents jurists qua contests Otte Cause. 10. V6-se, pois, em conclusaq qua so nao acha prescrita a agio de petigio de herenga de qua se trata nestes autos . No se venceu ainda o prazo prescricional , cujo dies a quo 6 do ano do 1956." Na sentence, o Dr. Juiz de Direito, apes reexaminar a prelininar, declarando imprescritivel a agio de investigegio de paternidade a nao consumada a prescrigio do petigio do beranga, porque contado o prezo a partir do abertura do aucessio , julgou procedente a egio. A Segundo Careare do Tribunal de Justiga do Estado do Rio de Janeiro, no epelagio do r6, den provimento so agrevo no auto do processo , pare julgar prescrita a egio de investigagio de paternidade e, em consequ6ncia , carecedora a eutora do egio de petigio de herange . Considerou a Camera qua, tondo nascido a eutora, de ac6rdo com a initial, em 5.11.1904, completou 16 anos de idede em 1920. Portento, a agio de investigagio do paternidade prescreveu em 1950, sate enos antes do petigio initial . Acrescentou o ac6rdio: "Core refergncia i egio de petigio de herenga, 6 certo quo s6 pode ser proposta depois de aberte a aucessio ( no caso am 1956). Contudo, 6 cerecedor dessa egio quern deixou prescrever a agio de investigagio de paternidade, porque j6 nio pode vindicar a exibir a condigio do filho. E eats a posigio do eutora. Assim, carece ale de ag5o de peticio de herange , por falta do legitimagio, eis qua nio pode ser reconhecida como filha do investigando, par ffrga do prescrigio°'. Recorreu, extreordiniriamante, a an tore, com fundamento no art. 101, inc. III , tetras a e d, do Constituigio. A quaestio iuria, assinalou o recurso, 6 saber se a agio de investigagio de paternidade 6 prescritivel. A lei especificou as eg6es de estedo qua ago prescrtiveis a, antra estas , nio incluiu a de investigagio de patemidede on maternidade de netureza ilegitima. Citou no julgados do Supremo Tribunal Federal , nos RE 18.740, de 14.7.53, 34.373, de 6.8.58, a 19.480 R.T.J. 45 (embargos ) e, ainde, ac6rdioa do Tribunal de Justice do Estado do Guenabara. Admitido . o recurso , cow base no letra d, a oferecidas raz6es a contra-raz6es, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em ac6rd5o do 16.1.62, deu -lhe provimento , uninimemente , de acnrdo corn o voto do relator, o eminente Sr. Ministro Hehnemenn Guimaries, asaim concebido: "Conhego do recurso a The don provimento, pare qua se apreciem as alegeg6es restantes do apelegio, pois are Turma tern entendido qua no precreve a agio declaret6ria do filiegio". Inconformada, a recorrida op6s, no prazo legal , os embargos de f. 514-535. Allmon a embargante qua o ac6rdio embargado , desprezando a diatingio entre os dois efeitos do investigat6ria de paternidede, den provimento ac, recurso eztraordinirio do eutore, pare determiner qua o Tribunal local apreciasse o m6rito do egio . Por conseguinte, rejeitou , implicita , was inequivocemente, a erguigio de preacrigio do agio de investigagio de paternidade, pare efeitos patrimoniais . asaim, Cabem, os embargos, pare quo o eg. Tribunal , no forma de sue jurisprudencia pacifice, julgue prescrita a agio pare os efeitos patrimoniais nela vimodes. Invocou a embargante, eapecialmente, os julgados no ERE 48.551, de 14 . 6.63, a 51 . 732, de 24.5.63. Admitidoa os embargos , em 3.8.63, foram impugnados - f. 539 -541. Alegou a embargada qua o ac6rdio embargado nio cuidou de prescrigio de agio 107 ANTECIPACAO ORAL AO VOTO PRELIMINAR ESCRITO O Sr. Minietro Eloy do Roche (Relator ): - Sr. Presidente, as embargos foram opostos em 1963, corn fundamento no art . 194 do Reg. S.T.F. Mas, Segundo mencionou o ilustre advogedo do embargante , indicouae, no recurao, dissidio jurisprudential, revelado, especialmente, par dune decisoes deste Tribunal. Como assinalei no relat6rio, a sentenga de primeira inatincie havia julgado procedente a agio, repelindo a preliminar de prescrigio , tanto de investigagio de paternidade como de petigio de heranga . 0 ac6rdio do Tribunal de Juatiga entendeu qua a egio de investigagio ere prescritivel e a julgou prescrita . Apesar disco, u ac6rdio ezaminou a preacrigio do petigio de heranga, pare declarer quo o men prezo corn a partir do abertura de sucesssio . Concluiu pale cerencia de agio, porque a motors, nio podendo ser reconhecida como filhe, nio pods reclamar a heranga. A motors, interp6s recurso extraordin6rio e a eg. Segunda Turma, por unanimidade de votos . The den provimento, pronunciando -ae s6mante a6bra a agio de investigagio, quo julgou impreacritivel . Afirma a embargante qua o pedido do embargos se dirige i correcio desaa omissio, porque o ac6rdio no fez a diatingio qua a r6, ora embarganta, quer fazer. You apreciar, em primeiro lugar, o cabimento dos embargos. 0 men voto 6 eats: (16 voto escrita). VOTO de petigio do heranga , a sdmente da 0 Sr. Minietro Eloy de Roche (Re- prescrigio do agio de investigagio de lator ): - 0 ac6rdio embargado, ao julgar imprescritivel a agio declaret6ria do filiegio, nio as pronunciou s6bre a prescrigio do agio de petigio de heranga a nio fez a diatingio protendida pale embarganto . Nan declarou, sobretudo, qua, prescritkvel a agio de petigio de heretics, o prazo devia corner do data em quo o intereesado completasse 16 anon de idade, paternidade, qua em o objeto do recurso etzraordin6rio interposto pale eutore . A r6, ore embargante, nio recorreu do ac6rdio do Tribunal de Justice. Nio h6, mission, dissidio jurisprudencial a set resolvido. E o relat6rio. R.T.J. 45 108 on da abertura do sucessio , como entendere o Tribunal de Justice, no ac6rdao de qua recorreu , extraordinariamente, a autora. Be o ac6rdeo embargado, qua ca nhec m do recurso extreordinirio da autora a ]he deu provimento, foi omisso em ponto quo merecia ser decidido on enunciedo , nao ]he reclamou correcao a r6, rsjediante embargos do declaragio, no prazo legal. So houve omissio a eta nao ocorreu, apenas, no ac6rdaq mas no decidido e se a decisao, cure petits, foi, abmente, a enunciade no ac6rdio, a embargante poderia alegar, contra a jurisprudencia compendieda no Sdmula 296, f6ssern admiss(veis, como opostos , embargos do nulidade a infringentes do julgado. corn fundamento no art. 194, n.0 2, tetra b, do Reg . S.T.F. Alcanper- se-ia, por ease via, quo o ponto ornisso , por set no ceso separ6vel do que foi julgado, as submetesse a julgamento complementer . Mes, tendo desaparecido equAlea embargos , corn a redecio dada, pole E.C. n.° 16, do 26 . 11.65, so art. 101, Ij 1°, do C. F., ficaram film prejudicados, segundo a orientacio dominante neste Tribunal. Restam os embargos de divergAncia, iguelmente contidos no peticio de f8]hes 514-535. Conaiderede a expresso do julgado , a tendo-se em vista o caso dos autos , nio encontro divergAncia entre Ale a as decisoes invocadas pale ambargante. Nio conheco dos embargos. ADITAMENTO AO VOTO PRELIMINAR O Sr. Ministro Eloy do Roche (Relator ): - Nao conheco do recurso, Dreliminarmente. VOTO PRELIMINAR O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: V. Excia., Sr. Ministro Relator, nao encontrou, portanto, caracteriaada a divergincia? O Sr. Ministro Eloy do Roche (Relator ): - No encontro, no ac6rd-ao embargado, decisao s6bre a two do embargante, de que, no peticao do heranca, o prazo prescricional come a partir do data em qua o interessedo completer 16 anos, a nao de abertura do sucessao . Limitou-se o ac6rdio a direr qua no prescreve a acao declarat6rie de filiacao, e a dispor qua se apreciem as alegacoes reetantes da apelacao. O Sr. Ministro Hahnenann Guimaraes: - 0 ec6rdao nio deferlu so Tribunal do Justice o conhecimento do acao de peticio de heranca? Acho qua fui o Relator do ac6rdio. O Sr. Ministro Eloy do Roche (Relator): - Sim, V. Excia . foi o Relator do ac6rdao . 0 voto V. Excia. foi e"ste : "Conheco do recurs a the dou provimento , pare qua se apreciem as alegacfies restantes de apelacao, pois eats Torras tern entendido quo nio prescreve a acio declarat6ria da filiacao." Acontece qua o ac6rdio do Tribunal de Justica afirmare prescritivel a acao de peticio de heranca , mss, no presaito, no caso. O ac6rdao embargado nao discrepou do Sdrmrla 149. O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: - 0 ac6rdao era do Tribunal local? O Sr. Ministro Goncalvea do Oli- veira: - Prescrevia a acao de investigacao de paternidade. O Sr. Ministro Eloy do Roche (Relator): - 0 ac6rdao do Tribunal de Justica do Estado do Rio de Janeiro entendeu qua prescrevia a acio de investigacao de paternidade , e, temb6m, a de peticao de heranca . Declerou, por6m, qua a ecao de peticio do heranca nao estava presents, contado o prazo do data do abertura de sucessio. O ac6rdio embargado, de Segunda Tuna, reformou o ac6rd-eo recorrido, julgando imprescritivel a acio do investigac"ao de paternidade a determinendo quo as apreciassem as alegac6es restantes de apelacio. R.T.J. 45 O Sr. Ministro Hehnemann Guimaraes : - Porque o acordeo recorrido, do Tirbunal de Justiga, entendera qua a eutora carecia de legitimagao. O Sr. Ministro Prado Kelly: Veja V. Excia., gate e o ponto. Os ernbargos traduzem o zelo dos ilustres edvogados. Mas, a decisao do Turma no Dies afetou o direito, nem quarto a alegegio do prescrigao do agao pare efeitos patrimoniais. Estou de inteiro acordo com V. Excia. So me permito ease ponderag"ao, pelo seguinte: como a prejudical, qua antecede a questao de prescrigio foi a determinants do julgemento do Tribunal Fluminense, entendeu gate qua a eutora no tirha qualidade pare agir. Faltavadhe legitimatio ad causam. Por qua? Porque estava prescrita a agao decleratorie, So a autora recorreu, a ease fato e importante, por demonstrar qua nao foi lesedo o direito do atual embergante. So a eutora recorreu. E, no recurso, a Turma declarou qua a decisAo nio tinha razio de ser, porque e agao declaratoria 6 imprescritivel. Dir-se-a qua, nos motivos do julgado, se elude a prescrigio do agao pare efeitos patrimoniais . Mae se elude nos "motivos ", no no "conclusion". O julgado de Turme, qua V. Excia. scabs de let, a expresso em resselvar qua todos as outros aspectos do questao serio examinados pelo Tribunal Fluminense. O primeiro ponto qua o Tribunal devera apreciar 6 o do prescrigio do agao pare efeitos patrimoniais. O Sr. Ministro Hahnemann Guimaraes: - S6bre isso, parece qua no he divergencia. O Sr. Ministro Prado Kelly: E, so o Tribunal Fluminense vier a entender, futuramente, qua nao esti prescrita a agao, - entio, nests hipotese, se abre a via do recurso extraordinArio pars a parte one embargante. O Sr. Ministro Evandro Lins: E por motivo de economia processuel e uma vez qua o Tribunal local ja decidiu qua so conta a prescrigio. 109 O Sr. Ministro Halmernann Guima. raes : - So com a supressio do instencia. Decidiu o Tribunal local... O Sr. Ministro Prado Kelly: - Nao decidiu; alegou Asses motivos, incidentemente. Mes, o qua decidiu foi a carencia do agao. Aqueles motivo% desde qua nao constituem premissas necessaries do conclusio. no fazem coisa julgada. O Sr. Ministro Victor Nunes: Parece qua haveria contradigao, so a Tribunal local houvesse decidido as dues questoes . Se estava prescrita a agao decleratoria de paternidade, nao poderia deixar de ester prescrita a agao de peticao de heranga. O Sr. Ministro Prado Kelly: - Foi um simples argumento enunciedo no assenteda de julgamento, mas qua nao tern reflexo sobre o decisorio. O Sr. Mindstro Evandro Lins: Mas, o debate esclarece, evidententente, eo Tribunal, s6bre o segundo problems: a prescrigio do petigiio de heranga. O Sr. Ministro Halmemann Gutmara-es: - Mos, nao he o primeiro problems. O Sr. Ministro Hermes Lima: Mas, nao esclarece , porque o problems e saber quando comega a prescrigio do agao de petigao de heranga. O Sr. Ministro Eloy do Roche (Relator): - 0 acordio embergado nao examinou ease problems. Nao he divergencia entre Ale e a Sdmula 149, nem com os acordios invocados pale embargente. O Sr. Ministro Aliomar Baleenro: - Entendi qua o Tribunal local, no ecordao recorrido, so limitou a declarer prescrita a agao declaratorie de investigagao de paternidade, e o acordao embargado teve como efeito devolver no Tribunal o conhecimento desde agao, por nao a considerar prescrita, no ceso. Nessas condigoes, acompanho o vote do eminente Sr. Ministro Relator, nao conhecendo do recurso. 110 R .T.J. 45 DECISAO Como consta do ate , a decisao fol a seguinte. Nao conhecido as embargos s unanimidode. Presidencia do Exmo . Sr. Ministro Candido Motto Filho . Relator, o Excelentissimo Sr. Ministro Eloy do Roche . Tomaram parts, no julgamente as Exmos . Srs. Ministros Eloy do Roche , Aliomar Beleeiro, Oswaldo Trigueiro, Prado Kelly, Adalicio Nogueira, Evendro Lins, Hermes Lima, Victor Nunes, Gonsalves de Oliveira, Hahnemann Guimaraes a Lafayette de Andrada . Licenciado, o Esmo . Senhor Ministro Pedro Chaves. Ausentes, justifieadamente, os Exmos . Senhores Ministros Luiz Gellotti a A. M. Ribeiro de, Costa, Presidente. Brasilia, 24 de novembro de 1966. - Alvaro Ferreira dos Santos, ViceDiretor-Geral. EMBARGOS NO RECURSO EXTRAORDINARIO N.' 55.673 - GB (Tribunal Pleno) Relator : 0 Sr. Ministro Luiz Gellotti. Embargante : Industria de Lentos Paramount S.A. Embargada: Uniao Federal. Impdsto de tucro extraordinario. Para o seu cMlculo, incluem-se as reserves do ano-base, apuradas em balango. Na especie, nao se formalizou no balanfo a constituigao do reserves. Embargos do contribuinte rejeitados. AC6RDAO Vistos a relatados ester autos de Embargos no Recurso Extreordinario n.0 55.673, do Guanabare , are qua e embargente Industria de Len£os Paramount S . A. e embargada a Uniao Federal, decide o Supremo Tribunal Federal conhecer dos embargos a rejeita-los, unenimemente, de ac6rdo core as notes juntas. Distrito Federal, 8 de junho do 1967 . - Luiz Gellotti, Presidente e Relator. RELATORIO 0 Sr. Ministro Luis Gellotti: Na entao 2 •a Turma, assim relatou o eminente Ministro Hermes Lima (f. 164): "E a seguinte a emente do ac6rdao recorrido: no movimento diario. Inadmissibilidade d"ease criterio, segundo jurisprudencia iterative do Tribunal Federal de Recurses". O qua a recorrente pretende, pate, ovular decisou do junta de Ajuste do Lucros, a qua os lucros do ano-base sejam computedos come reserves, Para o efeito do cAlculo do lucro extiaordinario a invoce o preceito contido no. § 1.0 do art . 4.0 do DI. 6.244, do 1944, qua instituiu o respective tribute, sustentando qua ease dispositivo legal determinou qua sejam tomadas par base o capital a as reserves no belango, do ano-base. Inconformada, a Industria de Lentos Paramount interp6s recurso extraordinArio core fundamento no letra of do permissive constitutional'. "Lucros extraordinarios. Crescimen- Este o veto do S. Excia. (f. 165): to vegetative dos lucros a sua inversao "Neo conheco do recurso. R.T.J. 45 On ]ucros s6 se transformam em reserves "depois de epuredos em balsngo a quando neo distribuidos son s6cios". 0 qua neo ocorreu no case em debate, come se verifica coca a distribuigeo do dividendo no balango levantedo em 31.12.46. Ora, comp so le no Sirmula 95, pare calculo do imp6sto de lucro eatreordinario incluem-se no capital as reserves do ano-base, apurades em balango". A decisao foi unanime ( achava-se ausente o Ministro Lafayette do Andrada), Embargos do divergencia , oferecidos pale enters ( f. 168 a seguintes) e qua foram impugnados. A o relat6rio. VOTO 0 Sr. Ministro Luiz Gallotti (Relator): - A embargante cite oito ecbrdaos divergentes, proferidos polo Supremo Tribunal, a comegar pelo case, muito conhecido, de Sealers Te, cidos S.A. X Unieo Federal (fblhas 169-170). De um dales (RE 42. 208), unanime, do entao 2.4 Tunes, quo conhecm do recurso de H. F. Pinto S.A. e Ilse deu provimento, reproduz a ementa (f. 170): "No calculo do lucro extraordinerlo, pare efeito de tributageq devem set computados as lcros epurados mss a mss, de ec8rdo cram a lei e a doutrina do crescimento vegetative do lucro". E acrescenta qua o Tribunal Plano, uniinimemente, rejeitou as embargos do Uniao, sendo relator a eminente Mi• nistro Pedro Chaves, qua lsvrou a ac6rdao cam "to ementa (f. 171): "Lucros extmordinerios. Computageo mss a cogs nio contraria o D. 6.244, de 1944. Embargos rejeitados." No case, somente deixaria de tat cabimento a aplicageo dessa jurispru• dencia , as fosse verdadeira a efirma{ao faits polo Procurador, so contester (f. 32), no sentido de qua teria he, 111 vido retirada dos s6cios on swoon do retiradas, e, neo set possivel , assim, cogitar de reserve. Entretento, as peritos do enters de U;niao efirmam qua neo houve tail retiradas ( f. 53 a 72). E, coisa curiosa : Nomendo ter ceiro perito polo juiz, qua disse ter verificodo a necessidade de desempatador (f`. 82v.), o advogado do empress Perlin reconsideragao do despacho vista neo haver divergencia nos kudos paticieis, o juiz manteve a nomeageo do sou perito ( f. 85), qua reconheceu a proclamou neo haver divergencia (£. 88-102). Conhego dos embargos a as recebo, pare julgar precedents a agio, condenando a re a restituir a enters .... Cr$ 115. 456 a so pagemento des custas. VISTA 0 Sr. Ministro Victor Nunes: - Si. Presidents, pego vista dos autos. DECISAO Como consta do ate, a decisio foi e seguinte : Conhecido a recebido on embargos, nos termos do veto do Relator, pediu vista o Ministro Victor Nunes Leal. Presidencia do Exmo . Sr. Ministro Relator, o Cindido Motto Filho . Exmo. Sr. Ministro Luiz Gallotti. Licenciado, a Exmo. Sr. Ministro Lafayette de Andrade . Ausentes, justificadamente, as Eamos . Senhores Ministros Ifalmemann Guimarees, Pedro Chaves a Ribeiro de Costs. Imipedido, a Esmo. Sr. Ministro Oswaldo Trigueiro. Brasilia, 4 de agbsto do 1966. Alvaro Ferreira doe Santos, Vice-Diretor- Geral, VOTO 0 Sr. Ministro Victor Nunes: Sr. Presidente, trata-se de aplicageo, no case doe autos, do Surnula 95, qua so refers so imp6ato de lucro extraordin6rio . A este o tear do Suntula: 112 R .T.J. 45 "Para calculo do imp6sto de lucro E eases trios nao aproveitem a impeextraordinerio incluem-se no capital trante, porque em todos se exigiu pare as reserves do ano -base, apurades em . incorporagao do reserve no capital, a fim de fazer baixar o quantum do balango ." imp6sto, o requisito formal do balango. A some dessas reserves eo capital Do balango 6 qua resulteria ago ter e um elemento de dedugao no c6lculo havido distribuigao do lucro. 0 bedo imp6sto . Portanto , o acr6scimo do lango 6 qua atestaria a transformagao reserve, a qua se refere a Sdmula, nao desse lucre em reserve, nominada on 6 para aumentar, mes para diminuir inomineda , caracterizando , assim, a 0 imp6sto. incorporegao do lucro ao capital. 0 eminente Ministro Hermes Lima, O outro caso, a qua o Sr. Ministro qua relotou na Turma o recurso exLuiz Gallotti tambAm deu relevo partreordin6rio do contribuinte, dale nao ticular ( RE 42 . 208, relatedo, em gran conheceu, e foi acompanhado pelos do embargos, polo eminente Ministro colegas. A emenda ficou redigida nos Pedro Chaves, caso H . F. Pinto S.A.), mesmos t6rmos do Sumula 95. foi julgado pelo Tribunal Plano am Em sea voto, S. Excia. esclareceu 19.4.63 ( D.J. 6.7 . 63). Recordo, enqua nao se formalizou no belango a tretanto , qua a S61nula foi aprovada no final de 1963, pare vigor" a partir formacao do reserve : (16 o vote). do nossa sessao de 1964 . Portanto, 0 eminente Ministro Luiz Gallotti, Assn precedente , qua serviria a embarrelator dos embargos , reformava, engente , 6 anterior a Sumula. tretanto, Asse ec6rdAo, pois a exame O exame dos outros precedentes pericial apurou qua no houve distrimencionados nos autos parece-me igualbuigao dos lucros, tendo sido Ales mente bastante esclarecedor. Em alincorporados ao capital no giro do guns casos , o Tribunal admitiu qua o neg6cio: ( 1e" o veto) . crescimento vegetetivo do lucro, apuSolicitei vista, depois de um breve rado rugs a m6s ( ou mesmo dia a dia, num on noutro precedente ), pudesse exame do processo , no pr6prie sessao, porque desejava confronter as dates ter, como efeito , para redugao do imdos precedentes citados no initial e p6sto , ficar Ale incorporado on capital. Em outros casos, exigiu quo a nao disno recurso extraordinirio , especialtribuigao do lucro estivesse formalizada mente as mencionados polo Senhor no balango . Na primeira hipbtese, core Ministro Luz Gallotti, core os quo pequenas variag5es , mas dispensando a foram selecionedos pore referencia do formalizagao do reserve no balango, Srimula 95. Men prop6sito era veritemos as RE 37.726 , 33.585, 37.122, ficar se entre as v6rios crit6rios do incorporagao do lucro no capital, para 42.208, 26.656, 24.477, 31.951. Na o efeito de fazer baixer o montante do segunda hip6tese, exigindo epuragao da reserve no belango do ano-base, temas imp6sto s6bre lucro extraordinario, o Tribunal, an aprover essa Sumula, quis o RE 37.297. adatar um ddsses crit6rios , core exEm que consistia, efinal , ease conclusao de outros , on quis dar f6rga, trov6rsia? E que as pertes variavem do altemativamente , aos diversos crit6rios crit6rio, conforms, sou interAsse em qua haviam sido sancionados par ac6rcode caso . A pr6pria Uniao, ora red-aos enteriores a instituigao de Sdclemava o crit6rio do balango, Ora o mula. criterio do acrescimo mensal do lucro conforme 0 caso , pois a Unigo entendie Procedi , entao, no levantamento daqua as dues condig6es deveriam coequeles julgados. Dos oito ec6rdaos citados pale impetrante, apenas trios xistir . No bastava qua o lucro f6sse estao mencionados no refere"ncia da acrescido rugs a rugs so capital, como Sdmu/a : RE 22 . 254 (qua 6'o cow no bastava que figurasse no balango como lucro retido . Seria preciso qua Seabra ), RE 51 . 176 a RE 29.592. R.T.J. 45 • lucro, slam de constar do balanco some lucre retido, tambem as tivesse formado paulativamente, mensalmente, e no opens nos filtimos on nos primeiros meses do ano-base. Coma a posicao des partes nao ere sempre a mesme nos diversos cases aoncretos, pots ore faltave a retencao formal no balanco, ors faltava a gredualidade mensal do lucro, o Supremo Tribunal par vezes decidiu a favor de parts, polo criteria do lucro mensal; per vezes tembem decidiu a favor de parts, polo criteria do balance. Exigia, assim, urn dos requisites, nao as dois conjugadamente. 0 criterio do balanco, come se vi, nao a necessariamente favorevel a Uniao, nom necessariamente favorevel to contribuinte. Por isso, a Uniao reclemava a conjuncao dos dois criterios, e o contribuinte, conforme fosse o caso, sustentava, on qua bastava o balanco, on quo bastava a verificaceo pericial do acrescimo vegetative do lucro, dia a die, on rags a mils. Parece-me, pots, a S6mula, come resulta do sum letra expressa a dos ac6rdaos selecionedos pars fundamentade, preferiu a criterio do balanco, per ser um ate formal inequivoco. Neo e, necessariamente, urn ate anal, porque pods haver balances semestrais, embora nao seja a regra, mss e um ate formal, que documents a retencao de lucros. No RE 38.635, de qua fui relator, recordei, particularmente, o RE 22.254, de qua fol relator o Sr. Ministro Ribeiro do Costs, quo reproduzira seu veto no RE 23.415. Transcrevi, entao, estas consideracso de S. Excia.: "O v. ac6rdao recorrido, assim camp a sentence de primeira instancia, concluiram pale admissibildade dos reserves do ano-base na declaracao de lucros extraordinerios, somente pale media mensal (...) . A lei este a de- 113 me restricao surgiu de mode a autori. set o criterio adotado em sue conclusao, polo ac6rdeo recorrido (...)". Pronunciamento identico a ease teve a 2.a Tama, no RE 23 . 415, julgado em 13 . 10.59, sendo relator ainda o eminente Ministro Ribeiro do Costa, qua reproduziu a voto proferido naquele outro caso. A Torras , anterior mente, nao conhecem do recurso, em ac6rd 5 o do eminente Ministro Oro. simbo Nonato, maa a conhecimento foi determinado polo Plenerio , em grew de embergos , tendo side , afinal, provide o recurso do contribuinte - Cie. Eletrolux S.A. Em outro caso, Uniao Federal X Tecidos Jorge Adayme S.A. (RE 37.287), o Tribunal Federal do Recursos adotara, come de outras vezes, o criterio de media do investimento mensal dos lucros retidos (crescimento vegetativo); salvo engano, spans a Uniao recorreu, e a 2.R Turma, relator tambem o eminente Ministro Ribeiro de Costa, conheceu do recurso a the negou provimento, baseado no decisao do je citado RE 23.415. Subindo so Plenerio esse processo, em guru de embargos, o vote confirmat6rio do eminente Ministro Gongalves de Oliveira foi aprovedo per unanimidade ( sessao de 19.12.60). Tambem participei d"esse julgamento". Naquele caso, o criteria do balanco favorecia a parts, e o do media mensal a prejudicava. No caso presente, o criteria do lucro mensal a qua favo.rece a parts a prejudice a Uniao, pots a retencao dos lucros, pore constituir reserve, nao foi documentade no balanco, mas verificada em pericia relativa ao movimento do sociedade no curse do ano-base. No RE 38.635, tambem citei um autro caso, o RE 37.287, onde se cuideva apenas do levantamento mensal dos lucros retidos, a tive ocasiao de observer: monstrar de forma irrecusevel, quo as reserves do ano-base se incluem no capital efetivemente eplicado, tone vez spuradas polo balanco anual. Nenhu- "Aste Gltimo julgado nao ten o mesmo alcance dos dais primeiros citados nests veto - um da la Tunna, e outro do 2.a -, porque, nesse ter- 114 R .T.J. 45 ceiro caso, prevaleceu o criterio de media menial, enquanto nos outros fat ale abandonado} aceitando-se o valor des reserves constantes do balan5o anual. Por outro lado, o Plenerio nao repeliu a criteria do balango , porque as Embargos 37.287 versararn samente sabre o recurso do Uniao , qua pleiteava a exclusao tambem do criteria do media mensal, pare nao considerar, nem per time nern par outra forma as mencionadas reserves coma capital do anobase." Observe-se, nesse trecho , qual tinha sido a posi5ao do Uniao, pars excluir o criteria quo favorecesse o contribuinte . Conclufa, an, entao, no RE aos citados 38.635, qua a um dos acerda me Sumula: "Assim, na linha dos julgados der a Turme, dou provimento so recur,,, pan admitir as questionades reserves come integrantes do capital do anobase, de ac8rdo com a balance pars efeito do calculo dos lucros extraordi• nerios." Par todo o exposto, embora an sale, em principio, infenso a interpretagho de Sumula, parece bem claro qua a cleusula do belango, expressa no Sdmula 95 - "reserves do ano-base, apumdas em balance " - all figure, nao explitivemente, m:s para exprimir, realmente, qua o requisite considerado fundamental pale nossa jurisprudencia predominante e a de formalizacao do reserve no balango , pois ale a qua documents o lucro nao distribuido do ano-base, o qual, par isso , se entende incorpomdo so capital. Licenciados, as Exmos . Srs. Ministros Pedro Chaves a Lafayette do Andrade. Ausente, ocasionalmente, o Exmo. Sr. Ministro A. M. Ribeiro do Costa, Presidents . Impedido a Excelentissimo Sr. Ministro Oswaldo Trigueiro. Brasilia, 30 do novembro do 1966. - Alvaro Ferreira dos Santos, ViceDiretor-Geral. RETIFICACAO DE VOTO 0 Sr. Ministro Luis Gallotti (Relator): - Eu havia votado polo conhecimento a recebimento dos embargos, com base nos acbrdaos divergentes citados. Mae a eminente Ministro Victor Nunes, pedindo vista dos autos , divergiu a mostrou, em longo a brilhante voto, qua, em face de jurisprudencia predominante no Tribunal ( S6mtula 95), "pore calculo do imp6sto do lucre extraordinario, se incluem no capital as reserves do ano-base, spored" em balango". Na especia, ago se formalizou no balance a constituipao de reserves. Assim , retifico o men voto, pam, em face do Sumula 95, tambem rejeitar as emebrgos. DECISAO Como consta do eta , a decisao foi a seguinte : Conhecidos mas rejeitados as embargos, unanimemente. a seguinte : Rejeitados as embargos pelo Ministro Victor Nunes, adiado a pedido do Ministro Luiz Gallotti. Presidencies do Exmo . Sr. Ministro Luiz Gallotti, Relator . Tomaram parts no julgamento as Exmos. Senhores Ministros Djaci Falcao, Eloy de Roche, Aliomar Baleeiro , Adalicio Nogueira, Hermes Lime , Gon4alves de Oliveira, Cendido Matta Filho a Luis Gallotti. Impedido, o Exmo . Sr, Ministro Oswaldo Trigueiro . Licenciado, a Excelentissimo Sr. Ministro Prado Kelly. Ausente, ocasionalmente , a Exmo. Senhor Ministro Lafayette do Andrade. Ausentes , justificadamente, as Excelentissimos Srs. Ministros Adaucto Cardoso, Evendro Lins, Victor Nunes a Hahnemann Guimaraes. Presidencia do Extra . Sr. Ministro Relator, o Cendido Motto Filho. Exmo. Sr. Ministro Luis Gallotti. Brasilia, 8 de junho de 1967. Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-Diretor-Geral. Cora estes esciarecimentos , peso venia so eminente Ministro Luiz Gallotti pore manter o ac8rd5o do Segundo Tome qua adotou, no caso, a criterio do balance, comp ester explicito an SOrnula 95. DECISAO Como consta de ate , a decisao for R.T.J. 45 115 RECURSO E%TRAORDINARIO N.` 57.505 - GB Q _ y00 (Seaunda Tnrvna) . 7 Relator: 0 Sr. Ministro Adelicio Nogueira. !lode &0- &• 64 Recorrente : Orlito Macerio de Oliveira . Recorrido : Rio Light S.A. Servigos do Eletricidade a Carris. Reaponeabilidade civil. Acidente do veiculo. A indenizagio dove fix--se con base no salario-minimo, varievel, do acordo corn as seas mutag6ee posteriores. Estimative dos honoririoa do advogado em 15 %, consoante arbitrou a sontenga do prinauro grau. Oa juros do mora devem sec simples, par nio tratar-se do responsabilidade delitual. Cuetas, a cargo da recorrida, pare nio desfalcar a indenizagifo. Recurso extraordindrio conhecido e provido, em parts. ACORDAO Vistos, relatedos a discutidos Bates autos, acordam os Ministros de Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no conformidade de are do julgamento a des notes taquigreficas, por unenimidade de votos, conhecer do recurso a der-lhe provimento, em parts. Brasilia, 13 de junho de 1967. Evandro Line e Silva, Presidents. Adalicio Nogueira, Relator. RELAT(5RIO 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira: - 0 recorrante prop6s contra a recorride uma agio ordiniria de indenizagao, em razao do acidente qua sofreu, quando viejava num bonde de ultima, resultando-lhe de fato graves lasses, qua the produziram incapacidade total temporeria e, depois do tratamento, incepacidade parried permanents. A sentenga de primeiro gran julgou procedente a agaq em parts, pare condenar a re: a compor perdas a dance, pagando so A: a) penso-es vencidas correspondentes a sete mesas de incapacidade total ( de 15 de margo a 15 do outubro de 1958 ), na base do salerio real percebido polo A. de ... Cr$ 6.600,00 mensais, totalizando . Cr$ 46. 200,00; b ) pens6es vencidas correspondentes a incapacidade permanente de 30 % s6bre o salerio de Cr$ 6.600, 00, ou sejam Cr $ 1.980,00 mensais, do periodo do 15.10.58 a igual data do 1959 ( doze meses), Cr$ 23 . 760,00; c ) indenizageo de vestes inutilizadas, Cr$ 2.000,00; d) pens6es vincendas de 30 % s6bre o salerio, isto e, Cr$ 1.980, 00 morsels , a partir de 15 . 11.59 ate o fin da vide do A., reajusteveis no base do saleriominimo vigorante no epoca em qua tiver de sec page a pensio ; a) juros de more simples a partir do citagio quanto as importincias je vencidas a esse tempo, a do dia seguinte do vencimento pare as pens6es vencidas posteriormente a citagio ; f) honorerios de advogado , no base de 15% s6bre o total do indenizagio, calculando-se pare esse efeito as importincias je vencidas a mais o valor do capital constituido do titulos do divide pUblica, cujos rendimentos pagan as pans5es vincendas ( art. 912 do C. Pr. Civ.); g ) custas, 2 / 3 pela Re a 1/3 polo Autor . Para pagamento des pensSes vincendas , a Re deveri adquirir titulos do divide p6blica federal ou letras hipotecerias do Tesouro, eujos rendimentos sejam suficentes pare ease pagementu , ficando tail titulos sob as cleusulas de inelienabilidade a revers"eo de qua trata o art. 912 do C. Pr. Civ . P.R.I." Em apelagio interposta pole recorride, o eg . Tribunal de Justiga da Guenabara the deu provimento am parte, pare recusar no recorrente a variabilidede do pensio , em face das 116 R .T.J. 45 mutac6es do salario -minimo a reduziu a tan de honorarios advocaticios a dez por cento s6bre o total da indenizacao (f. 195-196). Veio, ent o, o recurso extraordinarlo, em quo o recorrente pleiteia a restaurafao do sentence de primeira instancia, menos nos seguintes pontos, qua espere sejam reconhecidos, em seu beneficio : quanto a honorarios advocaticios, restebelecimento do tan de 20%, consoante formulado no pedido initial ; quanto a custas, naa devem estas ones -lo, em perte, porque a indenizacao deve ser empla a total; e quanto eos juror, no devem ser simples a sim compostos. A doute Procuradoria -Geral do Republica opinou , a f. 217 , pelo nao conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo seu desprovimento. E o relat6rlu. VOTO O Sr. Ministro Adalicio Nogueira (Relator ): - A vitima, ore recorrente, era um operario especializado, quo exercicia a profissao de pintor e percebia, a apoca do acidente o salariominimo de Cr $ 6.600,00 (seis mil e seiscentos cruzeiros antigos). O v. ac6rd"ao recorrido discrepou do jurisprudencie uniforme deste eg. Supremo Tribunal Federal, qua atribui a pensao , resultants do indenizacao, o caster de veriebilidade, em funcao des mutasoes do salario-minimo. Entre outros julgados , apontam-se os seguintes : RE 55 . 150, GB, Relator o eminente Ministro Gonsalves de Oliveira (R.TJ. 33/ 207-209); RE 59.329, GB, Relator o eminente Ministro Victor Nunes (R.T.J. 35/313- 314); RE 59 . 954, GB, Relator o eminente Ministro Aliomar Baleeiro (R.T.J. 36/ 680-683); RE 58.252 , GB, Relator o eminente Ministro Hermes Lima (R.T.J. .. 38/215 -217); RE 56. 366, GB , Relator o eminente Ministro Prado Kelly (R.T.J. 38/ 591-593 ); RE 54 . 632, GB, Relator o eminente Ministro Evandro Lins (R.T.J. 39 /499-501). E evidente qua, cam a desvalori zacao crescente de moods , a pensao deve ecompanhar as mutec6es do salario - minimo, sob pena de torner-se insuficiente a incomplete a indenizacao, que deve ser progressiva. Quanto a honorarios de advogado, deve manter -se a taxa de 15% fixada no sentence . 0 juiz, com perfeito conhecimento do cause a inspirado no seu prudente arbitrio , estimou-os, convenientemente. No que tote as custas , devern recair integralmente s6bre a recorrida, a fim de qua o recorrente nao sofra desfalque no sue reperacao, que deve ser a mais ample possivel. No que diz respeito aos juros, devem ser simples a nao compostos , por nao tratar-se, no caso , de responsabilidade ex delicto. De ac6rdo com as considerag6es que acabo de aduzir, conheco do recurso extraordinario, merce do dissidio jurisprudencial apontedo e the dou provimento, em Porte. VOTO 0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: - Sr. Presidents , estou de ec6rdo com a eminente Relator , com a ressalva do que daria ate juros compostos. Conhego do recurso e the dou provimento em parte., DECISAO Como consta do ate, a decisao foi a seguinte : Conhecido a provido, em parts, nos termos do vote do Relator, sendo que o Ministro Aliomar Baleeiro deve provimento em termos mais amplos. Presidencia do Exmo. Sr. Ministro Evandro Lins. Relator, o Exmo. Senhor Ministro Adalicio Nogueira. Tomeram parts no julgamento as Excelentissimos Srs. Ministros Aliomar Baleeiro, Adalicio Nogueira e Evandro Lins. Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Ministro Hahnemann Guimaraes. Brasilia, 13 de junho do 1967. Guy. Milton Lang, Secretirio. R.T.J. 45 117` RECURSO EXTRAORDINARIO N. 58.356 - GB (Tribunal Plena - n7;ateria constitutional) "m 6 916 dud. f/ 6. , Relator pare o Ac6rdao: 0 Sr. Ministro Evandro Lins a Silva. Recorrentes : Leopoldina Gongalves Testes a outros. Recorrido : Estado do Guanabara. Sumula - Debate s6bre a revisao do de n° 435, qua consigna: - 0 imposto de transmissao causa mortis pela transferencia de agoes a devido so Estado em qua rem sede a companhia. Confirmagao da jurisprudencia predominante do Supremo Tribunal' Federal. Recurso extraordinario conhecido, mas nao provido. AC6RDAO Vistos, relatados a discutidos as autos scions identificados, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessao Plenaria, no conformidade do ata do julgamento a das notes taquigraficas, por maioria de votos, negar provimento so recurso. Brasilia, 28 de setembra de 1966. - CS.ndido Motto Filho, Presidents - Evandro Lins a Silva, Relator pare o ac6rd9o. RELAT6RIO O Sr. Ministro Hermes Lima: Cuida-se nestes autos do questeo relative a incidencia do imp6sto do transmissao causa mortis sobre agoes nominativas a so portador , representativas do capital de sociedades comerciais. A sucessao abriu-se em Juiz de Fora, onde ocorreu o 6bito do do cujus . Veio Para o Rio precat6ria pare avaliar as agoes, qua estio sob cust6dia em estabelecimentos bancerios no Estado do Guanabara. 0 fisco guanabarino requereu a obteve fosse o tributo pago all. JA anteriormente, porem , a questeo fora suscitada nos autos do inventario e o Juiz da Comarca mineira decidiu qua o imposto devia ser pago em Juiz de Fora . Este decisao confirmou-a a colenda Li Camara Civil do Tribunal do Justiga do Estado de Minas Gerais contra um voto. Os ilustres Juizes da 7.a Camara Civel do Tribunal de Justige do Estado do Guanabara, so julgar a ques- tao, rejeitaram , unanimemente, a preliminar de coisa julgada, porque a• competancia do Tribunal mineiro Para arrecadar a sisa , ran vincula a Estado do Guanabara. Se houvesse conflito, o competente pare dirimi-lo seria esta Corte. Quento so mirito, diz qua a principio o Estado da Guanabara reclamava opens o tributo cm relagao as agoes nominativas emitidas por sociedades sediadas no Rio. Posteriormente, pleiteou arrecada-lo tamb6m no tocante as agoes so portador, sob o fundamento de qua estas as acham em cust6dia bancaria, em seu territ6rio, a nao, coma por equivoco supunha, no Estado de Minas. Decidindo sobre a incidencia do imposto sobre as dais tipos do agoes, a 7.a Camara Civel invocou, Para fundamentar o seu ac6rd ao, o art. 19, § 3.0, do C.F., mantido, com a mesma redagao , Palo E.C. 5, a qua dispoe: "0 imposto sobre transmissao canso mortis de bens incorp6reos, inclusive titulos a creditos, pertence, ainde quando a sucessao se tenha aberto no estrangeiro , an Estado em cujo territ6rio os val6res de heranga f6rem liquidados ou transferidos aos herdeiros". Decidiu, portanto, o ac&rdao, em manter a decisao qua mandava pagan o imposto no Estado do Guanabara, dizendo: "Assim, pois, quando a Constitui goo diz "Estado em cujo territ6rioos valores do heranga foram transferidos", refere-se nao an Estado em. 118 R.T.J. 45 -cujo territorio se opera a transmissao de heranga, como consequencia da .abertura da sucessio, a sim ao Estado ends os vat6res do heranga devem set entregues, mediante tradigio real on oimb6lica. Em se tratando de ag6es nominativas, a transfergncia se opera no sede --dos sociedades a qua correspondam. Estando sates situadas no Guanabara, o impbsto a devido aqui . Alias, a deciaao do Justiga do Estado de Minas Gerais sbmente se refere as agbes no portador, significando isto qua, no to,cante as acoes nominativas , node ali se decidiu. Quanto as acoes so portador, a transferencia se efetua pela simples tradigio (art. 27, item b, do L. 2.627 Lei des Sociedades por Ago"es): Na especie , estando as acoes desse tipo sob cust6dia em estabelecimentos bancerios no Guanabara a nio podendo ser entregues senio aqui e a quem o juiz do inventerio determiner, e a bste Estado qua compete ar-recadar o impbsto de transmissao cause mortis, pois em seu tetritbrio se operare a transferencia , pale tradigao". Interpbs- se r a c u r a o extraordinirio pelas letras a, b a d. Alega-se, quanto a letra a , violagio precisamente do art. 19, § 3..0, argumentandose qua o impbsto a devido no territ6rio do juizo do inventerio. Tambem teria sido infringido o art. 1.572 do C. Civil. Quanto ao impbsto sbbra as acoes no portador , nem a Procuradoria-Geral do Estado do Guanabare, nem a Estadual , reivindicou 6sse impbsto qua, entretanto , the foi concedido pelo ac6rd5o recorrido. Ao mesmo tempo qua interpunha o recurso extraordinerio, as recorrentes levantaram conflito de jurisdicao. (f. 85). Entendem nio haver duvida qua a decisao competia so Tribunal mineiro, em face mesmo do art. 1.572 do C. Civ„ on declarar qua "aberta a sucessio o dominio a a posse do heTanga transmitem -se desde logo aos herdeiros legitimos a testamenterios". Portanto, se 0 fato gerador do tributo ocorre em virtude de abertura da su-cessio, a evidente qua onde a mesma ,se processa , on seja, onde corre o inventerio, 6 qua deve ser pogo a impbsto mortis cause. O recurso foi impugnado. O parecer do douta Procuredoria e polo conhecimento a provimento do recurso. E o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro Hermes Lime (Relator): - Conhego do recurso a the dou provimento porque as val6res de heranga, neste caso , foram transferidos aos herdeiros no Estado de Mines Gerais . Os impostos s6bre a transmissao de bens corp6reos cabem ao Estado am cujo territbrio estes se acham situados , conforme disp6e o § 2.- do art . 19 do Constituigio. Mas, em se tratando de bens incorp6reos, inclusive titulos a creditos, o impbsto s6bre transmissao cause mortis, ainda quando a sucessio se tenha aberto no estrangeiro, cabe ao Estado am cujo territ6rio as val o " res do heranga foram liquidados ou transferidos aos herdeiros (§ 3.°, art. 19). Ora, no caso, a sucessio se abriu em Juiz de Fora, par eli corre o inventerio, atraves do qual as bens se transferem aos herdeiros . Competente era, pois, o Tribunal de Justiga do Estado de Minas Gerais a nio o Tribunal de Justiga do Estado da Guanabara. PELA ORDEM O Sr. Ministro Gonsalves de Oliveira: - A respeito do competencia, o qua costume ocorrer , em casos tais, e qua as bens , as ag5es s5o de none companhia qua tam sede em outro Estado. Entio, vai uma precatdria para avaliagio dos bens a pagamentos do impbsto, de ac6rdo corn a Sumuia 435. E para pager o impbsto nesse Estado, onde a companhia tern sua sede, a avaliagio normalmente se fez par intermedio de Camara de Corretores . De qualquer forma , o juiz homologa um c6lculo pare pagamento d"ease impbsto , a do calculo he um recurso qua s6 pode ser interposto no Estado onde este sendo pago 0 impbsto - digamos no Rio de Janeiro. Sendo no Rio do Janeiro qua R.T.J. a Companhia tern a sua soda, isto e, na antiga Capital Federal , o juis de Minas Gerais manda urns procat6ria para o Rio, a fim de set pogo o imp6sto. Agora, pare apurar 0 quantum do valor dessas agoes he um julgamento de urn celculo, e o recurso s6 pods caber no Estado qua deve cobras o imp6sto . Ease 6 ume materia qua este no mein deste julgamento. De maneira qua os autos sobern pare o Tribunal do Justiga, pars onde se expediu a precat6ria, pare avaliaSio do pagamento do imp6sto. O Sr. Ministro Osvaldo Trigueiso: - Mae o celculo a feito nos autos do invent6rio . Como as autos do inventario podem it pars a Guanobare? O Sr. Ministro Gongalves do Oliveira : - Pala precat6ria pare avaliagao de bens fore do Estado, da qual deverao constar os val6res dos bens do de cujus. 0 celculo 6 feito no Estado de Guanabara. O Sr. Ministro Pedro Chaves: Acho qua V. Excia . este dando uma ampliagao muito grande a precat6ria. A precat6ria 6 apenas a avaliagao. O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: - A necessaria. Se se trater de agoes de sociedade an6nima aborts, 6 a cotagio, on a cotagio media, porque no memo dia pods ter trAs , quatro, cinco, leis W. I;a momentos em qua as ag6es podem ter uma oscilagao muito grande no memo dia. O Sr. Ministro Gongalves de veira : - A Sdmula 435 dia: Oli- "0 imp6sto do transmiss -ao causa mortis pale transferencia de agoes e devido so Estado em qua tern sede a companhia". A men ver, o celculo tern qua ser feito no Rio de Janeiro, se a companhia tern sede no Rio de Janeiro. Penso qua o Estado de Mines Gerais nio pode calcular o imp6sto qua deve ser pago a outro Estado . JA five ensejo de proferir longo voto nesse sentido... O Sr. Ministro Csndido Motto (Presidents): - E divergindo do men ponto de vista. 45 119 O Sr. Ministro Conceives de Oliveira: - . . . procurando mostrar como surgiu a questao desse impbsto nos Constituig6es de 1946 a 1934. 0 Senador G6is Montalto interferiu muito no discussao dessa questi o e fez referencia a uma companhia de ag6car, corn cede em Alagoas. Do qualquer forma, a Srimula 435 fixou a materia. Quanto 1 competencia, tenho a impressio de qua nio pods o Estado do Minas Gerais calcular o quantum do imp6sto qua a devido no Guanabars. VISTA 0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: - Sr. Presidents, pogo vista dos autos. DECISAO Como consta do ate, a decisio foi a seguinte : Impedido o Ministro Oswaldo Trigueiro : conhecido o recurso a provido polo Relator; competente a Justiga de Minas Gerais, tendo pedido de vista o Ministro Aliomar Baleeiro. Presidencia do Exnto. Sr. Ministro Cendido Motto Filho. Relator, o Exmo . Sr. Ministro Hermes Lima. Licenciados, os Exmos . Srs. Ministros Luis Gallotti a A. M. Ribeiro do Costa, Presidents . Ausentes, justificadamente , no Exmos . Srs. Ministros Prado Kelly, Evandro Lins e Hahnemann Guirna ies. Brasilia, 15 de setembro de 1966. - Alvaro Ferreira dos Santos, ViceDiretor-Qeral. ANTECIPAQAf) AO VOTO O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: - Sr. Presidents, como os eminentes Juizes as recordam, o caso consiste nun recurso extraordinbrio em qua contribuintes do imp6sto do transmissio cause mortis de inventario em Minas Gerais repeliram a exigencia do memo imp6sto polo Estado do Guanabam, fundando-se este em qua as agoes de sociedades anonimas, situadas em seu territ6rio, pagassem o imp6sto de transmissio cause mortis nesse Estado. O eminente Ministro Hermes Lima defendia a tese de qua o imp6sto de- R.T.J. 45 120 veria caber so Estado do abertura do sucessao e, no caso, he a Stimula 435, comp veremos adiante. VOTO O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: - 1. A questao federal, qua, alias, tambem se reveste de carater constitucional , reside em definir-se se a clausula do art. 19, § 2 °, do Constituigao ( numeragao do E.C. 5-1961), - `...ao Estado em cujo territ6rio os valdres do her=Ca foram liquidsdos on transferidos aos herdeiros". refere-se, em se tratando de ag6es nominativas, no Estado onde se processa o inventario on, so inves disso, no Estado do sede do sociedade anonima, dodo que no livro de registro delta se realizara a transferencia imposts pelos arts . 25 a 27, § 1°, do Dl. 2.627, de 26 . 9.40 (Lei de Sociedades por Agnes) . A discussao data de mais de 20 anos, desde quando o Interventor 1. Goes Monteiro , de Alagoas, a suscitou , provocando solugao do Governo Ditatorial, pare que Pernambuco nao arrecadasse o imp6sto de transmisseo cause mortis de agoes de empresa alagoana , deixadas por acionista residente neste ultimo Estado, onde se liquidava o inventario . Nessa ocasiao , Francisco Campos a Hahnemann, em prol do competencia do Estado sede do sociedade an6nima , formularam doffs argumentos realmente persuasivos : 1.0) a diferenga de redagso entre as Constituigoes de 1934 a de 1937, pois esta ampliou equals clausula , que, no primeira , regia s6 sucessoes abertas no exterior; 2.0) ficar sem objeto , no § 4.°, do art. 23, do Carta de 1937, a cliusula "ern outro Estado", qua nso existia no de 1934 (R.D.A., 2.°/371 a sags.). Assim decidiu o Supremo, sob o regime de 1937, no Ac6rd6o 10.10.44, no RE 5.384 - D.F., Direito. 33/245. Alagoas ganhou a partida gragas aos pareceres dos dois festejados mestres. Surgiram nests Corte dois casos, estrepito (R.T. sem grande 320/624) no regime de 1946, e, afinal, o memorivel Ac6rd9o de 5 .12.63, no RE 52 . 824, de Sao Paulo , R.D.A„ 77/90 on A.M.J.NJ., 91/ 214, cunt luminosos votos dos Ministros Evandro Lins, relator, a Gongalves de Oliveira . Este ultimo eminente Ministro trouxe n6vo argumento , o de ordem hist6rica , verificando qua o Senador Ismar Goes Monteiro , justificando a emends vitoriosa que reintroduziu no Constituigao de 1946 as palavras inovadas pals Constituigao do 1937, - as mesmas do clausula em analise, - justificou-as no fato de pessoas enriquecerem nos pequenos Estados, gragas as empresas ai fundodos, a mudarem -se depois pare as grandes cidades de outros Estados, onde vio gozar dos 6cios do velhice ou buscar melhores recursos medicos. Ai morrem a ai as inventariam as bens incorp6reos , com prejuizo do Estado pobre do situagao des sociedades an6nimas . Lembro-me been do captagao de votos feita pelo nobre autor doquoin emends no Constituigao de 1946. Aquelas duas raz6es sao relevantes e, com apoio no RE 52.824 e nos dois casos anterior", a Sdmula 435 fixou a competencia do Estado do sede do Empresa pare percepgeo do imposto cause mortis s6bre as acoes. 2. Mau dever seria o de inclinarme a jurisprudencia preponderante, tanto mais quanto por ale militam nomes consagrados a argumentos de peso . Mas, comp ainda nao estou de todo convencido , quero justificar minha dissidencia em relagao aos doutos Juizes, pars qua me relevem. Em primeiro lugar , pondero a obscuridade do texto ambiguo, fato assinalado pelo pr6prio Francisco Campos corno "evidentemente mal construido". 0 eminente Ministro Evandro Lins fala " do pessima tecnica legislativa ad empregada ", pois "as expressoes do legislador nao constituem um modelo de terminologia juridica" (no art . 23, § 4.°, do Constituicao de 1937, reproduzido no § 2.°, do artigo 19, do Constituigao de 1946, por obra do eminente Goes Monteiro (R.D.A., 77/92). 0 eminente Ministro Hahnemann anota que "a estrutura do texto ja as Pontes do reconheceu defeituosa ". R.T.J. 45 Miranda escreveu que, no cldusula controvertida , "as expressoes nio aio do boa terminologia , pena rombuda "craven tais crises a outras o repetiram" (Cement . i Const . de 1946, ed. 1960, 2 / 205). E adiante: "pars os bens incorp6raos , inclusive titulos e creditos, subsumpgio assaz violenta e contra a tecnica do ciencia a do direito privado brasileiro " ( op. loco cit.) . Temos, entio, qua o sentido literal e claudicante, de onde presumir-se qua nao estio clams a definidos o sentido a o fim exam do dispositivo. E prove disco jaz em qua os defensores do tese favorsvel a competencia do Estado de cede do empresa recorrem a variados processos do desarticulagio do texto, qua reescrevem aegundo as intengoes atribuidas so Constituinte . Elas, entretanto, nao sio claras . Nao a demais recorder, neste assunto, a reserve dos hermeneutas cos trabalhos legislativos . Nao sou dos qua participam dessas restrig6es, pois, nao raro , a ratio juris brota vigorosamente do "exposigio de motivos" do "justificagao" do projeto, sobretudo quando provem do lider representativo de considerivel grupo parlamentar. Outro tanto so pods dizer dos pareceres dos relatores nos Comissoes Parlamentares . Muito menos, porem, pode ser creditado a emends individual, sobretudo de quem nao foi dos principais artifices de Constituigao. 3. Mas vamos so segundo motivo de minha convicgio. Entende-se que a Constituigio , no art. 19, § 2 .0, quando fala no Estado onde "os valo"res do heranga forem liquidados on transferides aos herdeiros ", quer referirso a transferencia dos arts . 25 a 27, § 1°, do Lei de Sociedades An6nimas. Tenho duvidas, porque esse art. 19, 9 2..0, a por demais generico , abrangendo todos a quaisquer bens incorp6reos a nao operas os titulos registrdveis . A propriedade auroral, seis literdria , artistica, cientifica on tecnice por exemplo . Caberd a Guanobare 0 imp6sto s6bre o valor atribuido a propriedade literdria porque regiatrada na Biblioteca Nacional? E o 121 tributo relativamente as patentes de invengoes on marcas? E os inumeros val6res incorporeos nao sujeitos a registro legal? Ora, o sistema de registro obrigatorio do Dl . 2.627 /40 pods ser substitu i do a ate suprimido por outra tecnice legislative . " Sempre divergiu, substancialmente nesse ponto, o Direito Brasileiro dos seas habituais modelos, - o Direito frances e o belga, bem como do de muitos outros poises, em qua a cessao des ag6es nominativas as faz, on pods ser faits, pals forma comum, mas so se complete, em relagio a sociedade e a terceiros pela declaragio do cessao ou transferencia inscrita on averbada no registro da sociedade". ( T. Miranda Valverde, Sociedades por Agoes, 1. ed., 1/148 , n" 147). Acontece que, hoje, nao so ha registro no Banco Central ( L. 4.728, de 14.7.65, art. 19, II) com o objetivo do circulagao de agoes a papeis, mas tambem - o qua a relevantissimo pare o Hesse problems - jd o Direito pdtrio , dcompanhando o alemao e outros, admits agoes endossdveis, no lado des nominativas a so portador (Lei de Mercado de Capitals, numero 4.728 / 1965, art. 32 ). Certo que ease diploma preve ntvo Registro pare os endossos , mas reconheceu efeitos desde logo qua existent", tanto qua a agio endossada poderA ser apenhada on caucionada pelo adquirente on endossaterio, pare ser registrade a posteriori. E, - tambem significativo - a L. 4.728 / 65 admits qua a sociedade an6nime delegue a instituigoes financeiras on sociedades de corretores, como mandatirios, o encargo do registro a constituigio de direitos s6bre agoes endossiveis . Nada impede e o fim do lei o insinua - qua essas instituigoes mandatirias operem noutro Estado diverse do de sede de empresa, notorio que Rio (GB) e o maior mercado de agoes sem comparagio mesmo com Sao Paulo, que prefers outros tipos de papeis. So a admissive ] qua a "transferencia" do art. 19, § 2 .°, do Constituigao sale a dos arts. 25 a 27, § 1°, do Lei des Sociedades por Ag"oes. 122 R.T.J. 45 muito mais admissivel, parece-me, qua esse dispositivo constitucional so onderece so art . 1.572 do C. Civ., pelo qual, "aberta a sucessgq o dominio e a posse de heranga transmitem-se, desde logo , aos herdeiros legitimos a testamenterios". A o 6bito do acionista qua transfere a propriedade das ag6es no herdeito. 0 Registro no Livro das ag6es nominativas de sociedade anbnima nao a constitutivo do direito de propriedade, mas formalidada declarat6ria a garantidora de interesses de terceiros a do pr6pria empresa. E ainda o C. Civ., art. 1.578, aponta o ultimo domicilio do defundo como 0 lugar de abertura da sucessao. For outro lado , se o art . 19, § 2 fala no territ6rio onde servo " liquidados" os val6res do heranga, temos de recorrer so art. 499 do C. Pr. Civ. cujo objetivo fiscal 6 manifesto: "Art. 499. Encerrado o inventario, proceder-se-e a liquidagao Para 0 pagamento do imp6sto de transmiss5o causa mortis, observado o qua disposer a respeito a legislaggo fiscal". Al encontramos o qua promana de interpretagao sistematica de todo 0 nosso Direito. Entre os arts . 25 a 27 do Lei de Sociedades por Ag6es, - lei do Camercio, - e o art. 499 do C. Pr. Civ, dispositivo tributerio especifica do imp6sto cause mortis, entendo qua Aste ultimo a soluggo mais adequade so problema destes autos . Disposiggo fiscal especifica complete outra disposigao fiscal especifica , afastando a regra qua visa spans a objetivos restritos de Direito Mercantil: Em nosso tempo prepondera a autonomia do lei fiscal em relaggo so Direito Comurn. 4. T6da Constituigao se anima de certa filosofia social a visa a alcangar certos objetivos politicos , qua, em momento de inspiragao juridica, urn povo acredita on melhores pare on seus Quern ler os volumosos destinos . Anais do Constituinte de 1946, observara qua , ao lado do redemocratizag"ao do pals, as membros daquela Assembleia estavam preocupados corn a preservegao da unidade nacional, temendo qua o esplAndido desenvolvi- mento industrial do Brasil no Sul a sus estagnaggo no Norte e, sobretudo no Nordeste, viesse a engendrar, cedo on tarde, uma crise tragica, como a Guerra do Secessao nos Estados Unidos. VArios expedient" politicos foram introduzidos no Constituigao pare conjurar-se esse risco a corrigir-se o desequilibrio econ6mico das regi6es e Estados . Os Estados menores foram beneficiados por maior representagao no Camara dos Deputedos . Percentagens substanciais des receitas tributaties do Uniao foram reservadaa no Nordeste, a Amaz6nia e it Bacia do Rio Sao Francisco . Des por canto do imp6sto s6bre a renda, tributo qua em 70% procede de Guanabara a Sgo Paulo, foram redistribuidos aos Municipios de todo o pals, estabelecendo n6le um sistema de vasos comunicanA legislaggo tea de prosperidade . posterior elevou Asses 10 a 15% a ainda acrescentou mais 10 % do imp6sto de consumo ( E.C. 5/1961), alim dos incentivos des leis do SUDENE aos - investimentos - no Nordeste a Lasts. Logo, sem a mais remote sombre de divide, a Constituigao tern coma diretriz deliberada a consciente, no pressuposto de ser a melhor pare a conc6rdia a felicidade do Naggo, uma politica de beneficiamento a compensagao des areas empobrecidas dos Estados mais atrasados , onde rareiam capitais e, em consegfigncia , tambem rareiam investimentos a sociedades an6nimas. Creio qua so Judiciario incumbe, no interpretagao dos textos, assegurar ease filosofia politica a social do Constituiggo , sempre qua as deficiencias literarias do texto ensejam dividas a possibilitem interpretagbes antag6nicas. A S,imula 4'35, data venia, opbe-se a essa orientageq porquo fief an espirito de certa emends nascida em caso insignificante, - o apetite fiscal de Alagoas numas poucas ag6es do esp6lio do Congo Benigno Lira , inventariado em Recife, ha ckrca de 3D anos . Os c6negos acionistas, qua morrem fora de seus Estados, ago casos rarissimos. Mas, em todos on Estados pobres , residem e morrem coda ano muitos a muitos R.T.J. quo doixam brasileiros abonados, aaies do Brahma, do Belgo -Mineira, do Souza Cruz, do Willys Overland, do Arno, de Mesbla , do Banco do Brasil, do SiderArgica Nacional a varies outras sociedades anonimas abertas do Rio a de Sao Paulo, comp acontece nestes autos. Pale jurisprudencia predominante, so inves de a prosperidade acumulada do Rio irrigar os Estados deprimidos, sao estes qua, pelo imp6sto mortis cause, van locupletar coca as suas poupangas magras o esplendor do Guanabara, agravando a obra dos impostos de importagaq consume, a vandos, qua ja trabalham contra as areas atrasadas do pals. A notbrio qua varies grandes empresas tern sues instalagoes industrials nos Estados pobres, mas fixaram a sede no Rio on em Niteroi. A Cimento Aratu, p. ex., produz no Bahia a congrega , em parte, capitals baianos, rues sue sede lice no Rio. As empresas de luz a telefonio do Bahia tinham sua sede em Niteroi. Os exemplos poderiam ser multiplicados . Tbdas asses realidades provam qua a Sumula funciona na diregao inversa da politica da Constituigeo. 5. Ha, ainda, outros aspectos. Nume epoca em qua o Congresso, ansioso por acelerar o desenvolvimento economico , incentive a aplicagao des poupangas do t6das as classes a regioes a Sociedades anonimas - do quo a tipica a Lei do Mercado de Capitals - vamos espavorir os acionistas mais velhos com as despesas parasitarias de precat6rias para pagemento de imp6sto de cada lots de agues em Estados diferentes, quando, afinal, o qua se inventaria sao os bens do defunto a nao urns parts ideal do empress . Liquids-so o espolio, nao se liquida a sociedade anonima . A ageo, juridicamente, a um been econ6mico distinto do bem econ6mico constituido pelo ativo do sociedade. E urn credito contra gists . Data venia, desto vez, nao pude aceitar, como fago quase sempre , as doutas ligoes do mestre Hahnemann , quando escreveu, no parecer do caso de Alagoas, qua "Os titulos de credito constitutivos on necessarios a suficientes pare o exer- 45 123= cicio do direito nil" incorporados nao sao bens incorp6reos, Coo coisasm6veis" (R.D.A. 77/95). So f6ssem m6veis a corp6reos, valeria, entao, a competencia do Estado de si tuagao. Prefiro, no particular, corn todo respeito, ficar com o autor do Lei de Sociedades por AgBes, qua ensina: "143. As agues nominativas nao podem ser objeto de ageo de reivindicagio. 0 objeto desta, polo nosso Direito, ha de ser coisa corpdrea, e nesas categoria nao antra a ageo nominativa. 0 certiticado da inscrigao des agues nominativas nao a documento constitutivo, nem tern forga probante, nao a negociavel, nem a sua posse autoriza o exerccio dos direitosinerentes a ageo" (T. Miranda Valverde, Sociedades por Agues, 1P ed., 1/143-44). A ageo, enquanto dura a, sociedade, a um direito de credito contra ela, em relagao aos dividendos e bonificagSes (Lyon-Caen a Renault, Droit Commercial, 1924, n.° 192, p. 168). So sic, moveis, estao na. classe dos moveis incorporeos, ditos "va]ores moveis" (Idern, n° 194, p. 169).Note-se, alias, qua os neg6cios com agues, sejam so portedor, sejam nominativas, se fazem no Balsa de Val6res por mein do corretores oficiais. Quem quer comprar um lots de Sider6rgica National, p. ex., cujas. agues ate ha pouco tempo eram so nominativas, telefona so corretor on an Banco. Este ordena so corretor, qua as adquira em pregao a encarrega-se do transferencia mais tarde, recolhendo-as a custodia do Banco, a, disposigeo do n6vo acionista, qua nada assina . Entende-se qua o negocio edefinitivo a irretrativel desde quo o corretor do adquirente cubra o pregao do alienante. Esses man as fatos quotidianos. Na realidade, a transferencia faz-se no Bolsa de Val"ores, considerando-se o registro uma, formalidade enfadonha, qua a Lei do Mercado de Capitals hoje permits deleger-se a instituigoes financeiraa a sociedades de corretores, fore do Estado do made do empress. 0 Direito caminha pare institucionalizar a realidade. 124 R .T.J. 45 S6 por espirito do formalismo e, .as vezes, par gula do custas, sao expedidas precat6rias Para avaliadoo de ag6es noutros Estados, pois ninguem ignore qua, em se tratando de sociedades an6nimas abertas a corn cotagoes em Bolsa de Val6res, a valor delas se e s t a b e l e c e pot uma simples certidao a ser apreciada polo juiz do inventario. Nao he porque se envier essa precat6ria de Minas Para o avaliador do Rio men-cionor que a cotagao 6 X on Y. A Sao Paulo Alpargatas, p. ex., tern sede em Sao Paulo, mas sues cotag6es ago estabelecidas pale B61sa do Rio, onde Asses papeis se negociam todos os dies do ano. Ira, entao, de Minas uma precatoria Para Sao Paulo, a fim de avaliar-se o qua a oficialmente realizado e publicado no Rio cada dia? Bastaria uma certidao on ate urn boletim oficial do B61sa, que os publica diariamente. Nao difere a ligeo de Miranda Valverde: "Os documentos exibidos (para transferencia no Livro de Registro dos Ag6es Nominativas ) ficarao fazendo parts do arquivo do sociedade, bastando porem, no sucessao universal, certidao em devida forma, do pagamento feito so herdeiro on legatArio" (ob. cit., n.° 151, p. 153). 6. Neste voto, referi-me As ag6es nominativas, pois em relagao As ag6es Ministro an portador o eminente Hahnemann, em son douto parecer s6bre o caso de Alagoas , admite a competencia do Estado onde se liquido o inventario. A Stirnala 435 abre margem a d uvidas, porque tambem se ap6ia no V. Ac6rd5o de 17.5.58, no RE 34.565, relator o eminente Ministro Henrique d'Avila, (R . T., 320/624), em qua a competencia do Estado do sede do empresa foi eleita tambem pars ag6es ao portador. Pass IT. Ac6rds.o reporta- se it "transferencia" no caso em que ela juridicamento neo ocorreu. Em se tratando de agao ao portador, nao hA par que falar-se em transferencia nem em Livro de Registro, a que Asses titulos n ao sao aujeitos, por serem transferiveis mediante .simples tradigao. Se em cust6dia em Banco on cofre de corretor, o herdeiro aquinhoado prove sue posse pela certidao do quinhao. Nada mais. 7. 0 eminente Ministro Evandro Lins, naquele memorevel Ac6rdeo no RE 52.824 (R.D.A., 77/90) admits qua a solugso vitoriosa nesse julgado enseje dividas quanto so interesse dos Estados grandes ou pequenos. Concede que tal solugao seja duvidosa tambem do ponto de vista de Ciencia dos Finances . Igual opiniAo expends outro defensor daquela solugao no melhor monografia brasileira s6bre a materia: P. Batista Araujo ( Impdsto s6bre a Transmissao, 1954 , p. 334 -5). 0 caso 6 de filosofia social ou politics do Constituigao, qua deve inspirer interpretes e aplicadores, como ratio juris. Mantenho, data venia, men voto de ac6rdo com a do eminente Relator, polo provimento. VOTO 0 Sr. Ministro Evandro Lins: Sr. Presidente , peso a palavra, parqua fat citado pelo eminente Ministro Aliomar Baleeiro e pare transmitir an Tribunal os ergumentos quo live oportunidade de apresenter, defendendo posigao oposta a sustentads agora por S. Excia ., sufragando 0 ponto de vista do eminente relator, Ministro Hennes Lima. A hip6tese era ide" ntica. Treta-se de recurso extraordinario interposto com fundamento no letra a, do artigo 101, III, do Constituigao. Tive ensejo , entao , de dizer: "Penso que a especie configure mais propriamente a hip6tese prevista no letra c do permissivo constitutional, uma vex qua as contests a validade de lei on de ato de governo local em face do Constituigao e de leis federais , tondo a decisao recorrido julgado vIlidos a lei e a ato que nela se fundamenta. Com efeito, segundo dispoe o C6digo de Impostos a Texas do Estado de Sao Paulo , art. 2.0, n.0 2, as impostos estaduais incidirao por titulo de sucessao legitima on testamentArie "nos agoes de companhias on sociedades an6nimas, panes, quinh6es ou quotas de sociedades civis on co- R.T.J. 45 merciais, desde qua eases sociedades tenham soda, filial, sucursal ou quaisquer estabelecimentos no Estado on n8le operem habitualmonte". Corn base em tal dispositivo o Fisco Estadual pretends lancer o imp6sto de transmissio mum inertia s6bre urn lots de 518 acaes do Companhia Paulista de Estradas do Ferns quo o recorrente bouve por aucessio no inventerio do bens do Emma Lindsay Anderson, imp8sto gate j8 pago no Estado de Guanabara. 0 recorrente invoca em no favor a regra confide no art. 19, S 3.0, do C.F., assim formulada: "Art. 19 -... § 3.0 - O impdsto s6bre transmissio mean mortis de bens incorp6teo., inclusive titulos a cr6ditos, pertence, ainda quando a sucessio se tenha aberto no estrangeiro , so Batado em cujo territbrio os bens de horange foram liquidadoo on transferidos am herdeiros. Tal dispositivo constitucional, longs do amparar a pretensio do re' corrente, op6e-lhe, barn so contrbrio, can formal obsteculo. A gate respeito , urna comparacio antra o texto citado do atual Constituicio a ox dispositivos equivalentes dos dues outras qua a procederam esclarece perfeitamente o problema. A Constituigao do 1934 contemplava a hip6tese no § 4 .° do am art. 8. , assim redigido: 4." - O imp6sto a8bre transmissio de bens corp6reos cabs so Estado em cujo territ6rio as achem situados; e o do tranarrrissio cause mortis de bens incorp6reos, inclusive do titulos a cr6ditos, no Estado code ae tiver aberto a sucessio . Quando sate as baja aberto no exterior, sere devido o hnp6sto as Estado em cujo torritbrio os val6res de heranga foram liquidados, on transferidos aos herdeiros. Por conseguinte, nab tondo sido prevista expressamente, regia-se a hip6tese do abertura de sucessao em Estado diverso dequele em qua sate situada a sede de Companhia on Sociedade An8nima polo principio geral 125 Segundo o qual a competincia fiscal serie do Estado am quo so tivesse aberto a sucessio. Sobrovindo a Carta Politics do 1937, a mat6ria foi regulada do forme diverse, conforms o disposto no aeu art. 23, § 4.0, qua passo a titer: Art. 23 - ... § 4.° - O imp&sto s6bre tranemissio dos bare corp6reos cabs so Estado em cujo territ6rio se acham situados; e 0 do tranamissio mum mania do bens incorp6reos, inclusive de titulos a cr6ditos, so Estado onde se fiver aberto a sucess-ao. Quando esta so Baja aberto em outro Batado on no estrangeiro, sang devido o imp6sto as Estado em cujo territ6rio os val8rea do heranga foram liggidados on transferidos aos herdeiros. A modificagio, portanto, consistiu justamente no provisio de hip6tese de abertura de sucessio can Estado diverso daquele em quo so haveria do formalizar a transfehncia dos pap6is on titulos, dotenninando o legislador quo o imp6sto fosse pago so Estado "em cujo tenit6rio os valSros do herange foram liquidados on traneferidos aos herdeiroe". Apesar do p6ssima t6cnica legislative ai ernpregada , a comparagio d8sts ultimo texts cons o do art. 8.°, 4 ", do Conatituigao de 1934, nio deiaa duvidas quanta P intengio do legislador do 1937 de estatuir aolugeo diverse do consegrada anteriormente quo, corno vimos, atribuia a compaencia fiscal so Estado ondo as tivesse aberto a sucessio. Foi 8ese, aliIs, o entendimanto do eminente Ministro Hahnemann Guimaries, em parecer exarado quando exercia as fung5es do Consultor. Gerel do Repfiblica ; "A interpretacio qua pretendease conferir o tributo pole sucessio muse inertia em bens incorp6reos , so Estado em quo as finesse 0 inventerio, estabeleceria a contradigao antra oa terraos do artigo 23, 6 4.°, do Conatituigio, e tornaria necessIrio qua as cancelasso, as ultima parts do mesme disposicio, oa tirmos "em outro Estado" (R.D.A., vol. II, julho de 1945 , p. 375). 126 R .T.J. 45 Ora, foi este texto do 1937, com a supressao do algumas redundincias, qua o legislador constituinte de 1946 utilizou an redigir o 9 3P do artigo 19: "0 imp6sto s6bre transmissio causa mortis de bens incorp6reos , inclusive titulos a cr6ditos , pertence, amdo quando a sucessio se tenha aberto so Estado em cujo no estrangeiro, territ6rio os bens do heranga forem liquidados on transferidos aos herdeiros". E evidente qua, se se interpretasas as express6es "liquidadoo on transferencia aos herdeiros" come equivalentes a abertura de sucessao, assim como pretende o recorrente, o dispositivo constitucional seria perfeitamente contraditurio , a esta contradigio iniludivel melhor as apreende com relageo i hip6teae de aucessao aberta no estrangeiro . Admitida eats opiniio insustentivel, ela acabaria nests ultima hip6teae per atribuir so art. 19, § 3.0 , de C.F. a seguinte redagio equivalents : "o imp6sto de transmissio cause mortis s6bre titulos e cr6ditos pertence , quando a sucessio se tenha aberto no estrangeiro, so Estado do Federagio em qua se tenha aberto a sucesaio..." Certamente, as expressoes empregadas pelo legislador no constituem urn mode" lo de terminologia juridica. "Pena rombuda escreveu tail coisas, e outran a repetiram ", disse com razao Pontes de Miranda ( Comentarios A Constituigio do 1946, 30 ed., t. 11, p. 205). Mas nio cabs a manor duvida qua alas se referent a tradigio daqueles titulos, quotas on agSes, cuja alienagao 96 se aperfeigoa core a averbagio do termo no respective livro de registro. E este exatamente o case dos autos. 0 recorrente herdou um Iota de agoes de sociedade anonima, out sucessao aberta no Guanabara . Segundo disp6e o art . 25, § 1.0, do DI. 2.627, de 26 . 9.40, "a transferencia das agues norninativas, em virtude de transmissio per sucessio universal, on legado, de arrematagio , adjudicagio on outro ate judicial , sdmente so fart mediante averbagao no livro de "Registro de Ag6es Nominativas", em face de documento hIbil qua ficar6 em poder do sociedade " . Tel everbagio, como ensina Valverde ( Sociadades per Ag6es, vol . I, p. 149), "nio 6 urn simples requisite formal, men a conditio juris pare a passagern do propriedade pare o adquirente". Se a cede de sociedade anonima est6 em Sao Paulo , 6 nests Estado qua tais eci:es serao definitivamente alienades so recorrente , pois 6 no sede social de companhia qua se conservarn os seus livros comerciais. Neste sentido, alias, o Supremo Tribunal Federal je se pronunciou polo menos dues vezes , qua eu saibe, nos RE 5.384, de qua foi relator o Ministro Waldemar Falcio (R.F. 104/491 a 34 . 565 de qua foi relator o Ministro Henrique d'Avila (actirdao de 26.6.58). Pronunciando-me no mesmo sentido, nio entendo , por6m, com isto prejulgar questio do qua nao se cogita nestes autos , a saber : a constitucionalidade do citado art . 2.0, nP 2, do C6digo de Impostos a Taxes de Sao Paulo, quando manda incidir o imp6sto de transmissio cause mortis tamb6m s6bre agSes de sociedades an6nimas qua tenham apenas filial, sucursal on quaisquer estabelecimentos no Estado , on nele operem habitualmente. Corn esta ressalva, nego provimento an recurso". Sr. Presidents , apesar do brilhantismo do vote do eminente Ministro Aliomar Baleeiro, seguindo o nio menos brilhante veto do eminente Ministro Hermes Lima, nao vejo como mudar o entendimento qua tive, quando pronunciei men voto no RE 52.824, qua serviu, inclusive, pare a formsgao do Sumula 435. Assim, Sr . Presidents, com a devida venia , entendo qua a jurisprudAncia predominante do Supremo Tribunal Federal deve ser mantida. Nio he razio pare alteragao de Sumuia, a nio ser de Inge referenda on corn was. alteragio do texto constitucio- R.T.J. nal. Mas tal como nile so insero hoje em die, no vejo como seja possivel fugir-se delta orientagio , desta interpretagio, qua tern lido seguida iterative, pacificamente, polo Supremo Tribunal Federal. QUESTAO DE ORDEM O Sr. Ministro Gongalvea do Olireira: - Sr . Presidents, tenho a impressio do qua o eminente Ministro Eloy Jos6 do Roche podera votar, no caso, se estiver esclarecido, porque, quando se trata de mat6ria constitucional, q u a l q u e r Ministro, mesmo qua nio tenha assistido no relat6rio, mas quo se declare esclarecido, pode voter. O Sr. Ministro Prado Kelly: Trata-se de interpretagio constitucional, mas nio de inconstitucionalidade de lei. O Sr. Ministro Hahnemann Guimaraes : - E interpretagio de Constituigao. O Sr. Miniatro Gongalves do Oliveira : - 0 eminente Ministro Aliomar Baleeiro disse qua a mat€ria e de ordem constitutional. O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: - Creio qua o fato de nio ter ouvido o relatdrio Tice suprido, porque a discussao renovou todos os aspectos do questio. O Sr. Ministro Eloy do Roche: Acho qua as trata de materia constitucional, porque, conforms entendimento dente C6rte, o ato reconhece a constitucionalidade, no caso, de lei local qua estabelece o tributo. 0 Estado de Sio Paulo pretends exigir o imp6sto de transmissio s6bre as bens. Seria inconstitucional a disposireo, as prevalecesse outro entendimento. A questio a constitutional ; o son axeme podera lever A declaragio de inconstitucionalidade. VOTO O Sr. Ministro Prado Kelly: Sr. Presidente, sou obrigado a fazer breves considerag6ey dada a relevin- 45 127 cia de =this e o brilho doe votes proferidos . An ouvir o eminente Ministro Aliomar Baleeiro, tive a impressio de qua se reproduzia urna daa memoriveis ocasi6F.s em qua S. Excia., cram a sue inteligancia vigorosa, a sue dial6tica habitual , a facundia de sue expressio , defendia, na AssemblAia National, os intor6sses dos Estados menores, em prol de melhor on mais justo equilibria no Federagio Brasileirs. S. Excia . fala, de n6vo , pare o futurn; mas, em face do direito constituido , vejo-me privado do prazer de acompanhi-lo. A Constituigao de 1946 foi slaborada corn base no de 1934 . A prop6sito de alusoes cuvidas neste julgamento, devo esclarecer qua non houve, aquele tempo, formagio de cvrrentes antag6nicas . 0 qua se passou e qua a deliberagac tomada no primeiro dia de Grande Comisaao, isto 6, a dos 37, sob a presidencia do entio Senador Nereu Ramos , foi adotar como base doe trebalhos Para a nova Constituigao o texto de de 1934. Evidentemente, houve emendas apresentadas iquele texto. O Sr. Afimatro Aliomar Baleeiro: - 0 eminente Ministro Hermes Lime, naquela marha do primeira reuniao de Constituintc, em 1946 , declarou logo qua o pope] do nova Constitulgao nao era crier alguma coisa in6dita: - era de restaurar alguma wise qua havia desaparecido, o sistema de 1891 altetado em 1934 a qua a ditadura destmira em :937. O Sr. Ministro Prado Kelly: -A emends eprovada pelo Plenario modificou c crit6rio aceito on 1934; min con igiu por6m, as imperfeig6ea do mod elo. Para corrigi-las, cumprenos recorrer A mterpretagao sistemtstica do preceito a luz do texto definitivo. 0 elemento hist6rico, sobretudo em assuntos de ordem constitucional, deve set levado em conta, segundo recomendagao de Black, esposada entre nos por Carlos Maximiliano. Procurami fundar o men voto no disposig-ao em vigor , qua, definindo a competincia tributfiria dos Esta- 128 R .T.J. 45 dos-membres , quanta A transmissao de ( art. 19, propriedade cansa mortis II), tesen& a cobranga do imp6sto no Estado do situagao on liquidagao dos bens em dois cases : o do 9 2.0, on seja, o do bens corp6reos, e o do § 3 .0, on seja , o de bens incorp&reos, inclusive titulos a cr6ditos. Neste 6ltimo parigrafo as usa a expressio "Estado em cujo territ6rio os val6res da heranga foram liquidsdos on transferidos sea herdeiros". Tel espresso, a mau ver, no 6 do analisar-se em fungio do art 1.572, do C. Civ ., porque nele eats preesuposta a tranemissao at masse dos condc"minos de univenitas rorum consistente no acervo hereditfirio, a nao a qua elude a a "transfer6ncia" Constituigio. Nero vejo, portanto , come raver nesto ponto a jurisprude" ncia. Nero qua me impressions o enunciado do S&muls, pois nao the dou a rigidez qua, a primeira vista, podia resultar de norms regimental a ale referents, mss porque, no sistema adotado, a competencia do Estado para tributar a transmissio do proprisdade cause mortis sofreu dues mceg5es. E bi certa l6gica em equiparar a segunda a primeira, corn prefere"ncia pare 0 Estado ends so liquidarem valBeres do beranga. Por ester motives, Sr . Presidents, a lamentando dissentir dos eminentes Ministros Relator a Aliomar Baleeiro, ambos especialistas em materia constitucional a em direito tributirio, veto no sentido de reconhecer, pan arrecadagao do imp6sto, a competencia do Estado ends tiverem sede as empresas as quail incumbe par lei a transferencia daqueles bans incorp6reos. 0 argumento relative a direitos autorais tambem nao me parses pres`imoso, porque, par ficgeo juridica, as direitos de outer ago equiparados a bens m6veis . E o registro em repartigio oficial tern efeito meramente declarat6rio, a nao atributivo, do propriedade. Nego provimento so recurso. VOTO 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira: - Sr. Presidents . 0 assunto esti perfeitamente discutido a brilhantemente ventilado, de made qua nFio acrescentarei mais made as argumentsg6es desenvolvidas pelos eminentes Ministroa qua me precederam. Mas, Sr. Presidents, do qua am. be de ouvir, impressionou-me a argumentagao pasta em foco pelo eminente Ministro Prado Kelly, em qua, na verdade, do jure constitute, a assunto ainda ester been amparado, no sentido do qua a StImula o interpretou razoavelmente . Parece-me quo devemos state-la, pelo menos onquanto o taste do nova Constituigeo nao venba, porventura, modificar a situageo. Entendo qua devemos ser fi6is a Srmuda ate ends seja possivel, earn qua a arvoremos em tabu intransponivel. Nego provimento so recurso. VOTO 0 Sr. Miniatto Eloy da Roche: Sr. Presidents, ouvi, core t6da atengiio, as votes divergentes, a comegar pelo proferido pelo eminente Ministro Aliomar Baleeiro, qua, exaustivamente, fez a interpretagao do texto constitutional; a seguir, as referencias sea votes anteriores dos eminentes Ministros Evandro Line a Oongalves de Oliveira e o veto do eminente Ministro Prado Kelly. Por isso, sintdme perfeitamente a s c l a r e cido. Acompanho, data venia dos eminentee Ministros Aliomar Baleeiro a Hermes Lima, Relator, o veto do eminente Ministro Prado Kelly. Pease quo essa 6 a melhor interpretagao do principio constitutional, node obstante a alts valia des ponderag6es dos votes contr6rios. Nero se pods, re verdade, tomar so p6 de letra 0 term, quando o discutido dispositivo constitutional declara quo o imp6sto pertence "ao Estado em cujo territ6rio as val6res do heranga forem liquidados on transferidos aos herdeiros". Parece-me carte qua, core esta expressao, nao he referencia aquele Estado ends se tonba aberto a suceasao. Conforms a Constituigio, o impbsto 6 devido "so R.T.J. 45 Estado em cujo territ6rio os valo"ree de heranca foram liquidados on transferidos aos herdeiros ", "ainda quando a sucessio se tenha aberto no estrangeiro" . Vale diner, aborts a sucessio em outro lugar, ao Estado, em cujo territ6rio os valores do heraoca foram liquidados on transferidos aos berdeiros , pertence o imp8sto s6bra transmissi o cause mania dos mencionados bens. Reconheco qua o texto nio a claro a abre ensejo para a brilhante discutido qua as travou nests julgamento . Mao adoto a interpretacio sustentada pelo eminente Ministro Prado Kelly. Nego provimento ao recurso. VOTO O Sr. Ministro Victor Nunes: Sr. Presidents, peso venia ms eminentes Ministros Relator a Aliomar Baleeiro pare tambbm manter a Sirmula, em consonencia corn os demais votos, ho pouco proferidos, a comecar pelo do eminente Ministro Evandro Lins. Dnsejo, entretento , fazer uma breve ponderacio a margem do debate. Costume-se criticar a Sti nula, porque ela tens tido o propbsito de estratificar a nossa jurisprudencia, on polo menus conduziria a esse resultado. 0 debate de hoje, coma outros qua aqui temos travado , 6 uma domonstraceo elogiiente em eentido contririo. O Supremo Tribunal Federal diecutirb, coma tern discutido , qualquer dos enunciados do Sianula sempre qua haja razoes ponderfiveis a serem consideradas, coma foram, nests caso, os votos sugestivoe dos Sm . Minietros Hermes Lima a Aliomar Baleeiro. Se o Tribunal se pronunciar, nests caso, pole manutensao do SGmula, como parece incliner-se , isso resultsrb, nio do presumida f6rca estratificadara do SGmola, mes do firms conviccao do maioria. Era o qua tiaha a diner, acmapanhando o voto dos eminentes Ministros Evandro Lins, Gonsalves do Oliveira a Prado Kelly. 129 VOTO O Sr. Ministro Gonsalves do Oliveira : - Sr. Presidente, o eminente Sr. Ministro Aliomar Baleeiro pronunciou, a respeito do questio ora em debate, exaustivo a substancioso voto. S. Excia . teve a bondade de referir-se a modesto pronunciamento men s6bre essa questeo. Quero, portanto, nesse ensejo, pedindo preferencia Para voter, reafirmar as minhas considerasoes s6bre esse assunto , qua 6 relevante. E apenas porque a assunto do relevincia, qua interessa a vfirios Estados do Federacio, 6 qua you pedir licensa ao Tribunal pare ler o voto qua proferi no RE 52 . 824, de Sao Paulo, de qua foi Relator a produziu, a respeito, tambem um longo a substancioso voto, o eminente Sr. Ministro Evandro Line. Mas, antes de fazer a leitura desse voto, quero declarer qua asset questio surgiu na vigencia do Constituicio de 1937 , cujo dispositivo 6 repetido no Constituiceo de 1946. Na vigencia do Constituicao do 1937, a questao foi levada a consideracio do Govern Federal, e o eminente Sr . Ministro Francisco Campos, qua foi o redator do Carta de 1937, den uma interpretacio, podeas dizer, autentica, de Constituicio. S. Excia ., como you mostrar ao Tribunal no men voto, disse, expressamente, qua a intencio de Carta de 1937, modificando a Carta do 1934 nesse caso de aches nominativas, era dar o imp6sto de transmissio cease mortis ao Estado do sede do Companhia, onde as aches eram transferides aos interessados, one herdeiros. 0 emininte Ministro Francisco Campos deixou a pasta do Justica e fol substituido polo Ministro Marcondes Filho . Insistiram os interessados no polemics, a o eminente Ministro Marcondes Filho pediu o pronunciamento do enteo Consultor-Geral da RepOblica, o colega a mestre Ministro Hahnemann Guimaries, a Sua Excelencia, tambbm naquela oportunidade, proferiu parent quo you ler so Tribunal, no sentido de qua aqua- 130 R.T.J. 45 is interpretacio dada pain Ministro do Justice, interpretagio autentica, era a leg'tima interpretagio do Constituigio. Depois disso, o Supremo Tribunal Federal decidiu, virias vezes a pacificamente , no sentido dos pareceres dos Srs. Ministros Francisco Campos a Hahnemann Guimaries, em varios recursos extraordinarios, e a questio chegou , assim , a Constituigio de 1946. E no elaboragio doses Carta, pretendeu -se, entiq voltar so regime de Constituicio de 1934. Mas, o Senador Ismar de G6is Monteiro, qua sustentara elan controvbraia, veio com uma emends , qua foi aceita, pare restabelecer o meamo dispositivo de Constituicio de 1937, com a interpretagio, evidentemente, como declare dads pelos Ministros Josh Duarte, Hahnemann Guimaries , Francisco Campos, assim como pain Supremo Tribunal Federal. Nests C6rte, depois do Constituigio de 1946 , house verios pronunciamentos, neste meamo sentido. E a Sumule consubstanciou ease jurispmdencia. Para confirmer asses considerag6es qua acabo de fazer, you pedir licenca so Tribunal, porque a materie relevante, pare let, corridarnente, o voto qua proferi: "A questio do pagarnento do imp6sto de transmissio causa mortis relativo aoa titulos nominativoq es aches dos sociedades an6nirnas, vem, no Carta Politics de 1946, estruturada do mesmo modo qua o f6re no Carte Constitutional de 1937. A interpretagio de"sse Estatuto Constitucional as fixou, definitivemente, como assinala Thernistocles Cavalcanti, no sue Constituicao Federal Comentada, por ocasiio do recolhimento do heranga do C6nego Benigno de L ira, falecido em Pernambuco e cuja heranga consistia , quase quo unicarnente , em agoea do Companhia Serra Grande, situada no Estado do Alagoas. " ase Eata0 Interventor Federal d e do dirigiu-se so Ministro do Justice, no vigencia do Carta do 1937, as ex- posigio do motivos de 14 . 9.42. Nio queria "suscitar conflito de atribuig6es parents o Supremo Tribunal Federal, ji pare no litigar corn urn Estado vizinho , ji pare no p6r em cheque a legislagio federal, DL ... 2.224". A prop6sito, o entio Ministro da Justice, Professor Francisco Campos, emitiu Ifrcido parecer no qual, de ac6rdo com a Comissio de Estudos e Neg6cioa Estaduais , depois de transcrever o jj 4.° do art. 23 do Constituigio de 1937, assinalava a diferento orientagao dews Carta Constitutional , qua, no particular , se afestava, deliberadamente, do Conatituicio de 1934. Fizera, entio, o Ministro de Justice, as rnesmos observac6es agora assinaladas, com tents clareza , no douto voto do eminente Sr . Ministro relator. Eis as palavras de Francisco Campos, no sou citado parecer: "Este parfigrefo foi transplantado de C.F. de 1934, screscentando-se, porem, quanto aos bens incorp6reos, a hip6tese do ebertura da sucessio em outro Estado . Assim, pale Constituigio de 1934, o imp6sto de trensmissio caves mortis de bans incorp6reos, inclusive de titulos a creditos, era sempre devido so Estado em quo se tivesse aberto a sucessao; quando esta, porem, as abrisse no estrangeiro, o imp6sto seria devido so Estado em cujo territ6rio os bens do heranca f6asem liquidados on transferidos aoa herdeiros . A Constituicio do 37 manteve a regre , mas ampliou a excecao, estendendo as sucess5es ebertas em outro Esmdo o qua a Constituicio do 34 restringia as sucess6es abertas no estrangeiro. "O texto do § 4.° do art. 23 da Constituicio de 37 esti, evidentemente, mal constm`do. 0 defeito do contrugio nio prejudice, porem, a inteligincia do seu sentido , neon pods constituir pretexto pars, qua o interprets subtraia do am pertodo final a expressio em outro Estado, mutilando o corpo a restringindo o alcance do dispositivo constitutional. R.T.J. 45 "Quando o legislador constitucional do 37 reproduziu quase ipsia litteria o dispositivo de Constituigio de 34, introduzindo4he, por6m, a modificagio constants do sou bltimo periodo, a saber, a expressio are, outro Estedo, a sua clara intengio , o seu deliberado propbsito neo podia ser o do conserver integralmente o pensamento do constituinte de 34, mas o de modifici-lo em um dos sent elementos, ampliando a rogra relative a abertura do sucessao no estrangeiro, - dnica de qua cuidava a Constituigio de 34 - a abertura do sucessao em outro Estado. "Assim, Palo Constituigao de 34, o impbsto sbbre a transmissio dos bens corp6reos era eempre devido so Eatado em cujo territ6rio se achastem situados, a o de transmissio cauaa mortis dos bane incorpbreos , inclusive tituloa a cr6ditos, so Estado onde se tivesse aberto a sucessao; aborts este no estrangeiro, o impbsto sbbre a tranamissio dos memos bens eerie devido an Eatado onde f6osem liquidados on transferidos act herdeiros. Desarticulando a estrutura, qua j6 se reconheceu defeituosa , do 9 4.0 do art. 23 do Constituigio de 37, podemos assim enunciar as diversas hipbteses por ale reguladas: a) o impbsto sbbre a transmissio dos bane corpbreos 6 sempre devido ad Estado em cujo territ6rio se achens situados; b) o impbsto o6bre a transmissso dos demais bens, so Eatado onde as tiver aberto a sucessao; c) so aberta sucessao em outro Eatado on no estrangeiro, o impbsto && bra a tranamissao dos bent a qua se refers a lets 6, antes de entregues mom herdeiros , dependerem do liquidagao on do can ato especial de tranaferincia, o impbsto de transmissio sere devido ao Eatado em cujo temt6rio foram os memos bent liquidados on transferidos". E assim concluiu o Professor Francisco Campos o sou parecer, no sontido de qua os titulos quo s6 se trensferem mediante two ato especial, como 6 o caso dam agbes dam sociedades 131 anbnimas, a simples abertura do auceeaao em urn Estado nio firma a one competincia fiscal relativamente i transmissio de this t ' tulos "se a transferincia eos herdeiros me opera em outro Estado, a iste cabs o impbsto de tranamissio, pois sate s6 tern por acabada a perfeita meditate o ato de tranaferincia no livro prdprio do socisdade. Sbmente iste ato consolida no pessoa do herdeiro a propriedada dam ag6es . Se, portanto, a regra geral 6 qua an Estado onde se abre a sucessao cabs o impbsto de tranamissio sabre titulos a cr6ditos, a ease regra geral a Constituigio abre a excegao constants de parts final do 9 4.° do art . 23, isto 6, quo "o impo"sto do tranamisaio cause mortis ao"bro tituloa, quando em outro Eatado venha a operar-ae a sue tranaferJncia, 4 devido a date a neo on Eatado oxide se abriu a sucessao'. Este a "verdadeira a legitima interpretagao do texto constitucional" disse enfaticamente o not6vel constitucionalista , concluindo seu estudo a& bra o impbsto de sucessao do C6nego Benigno Lira ( ver o parecer em RD.A., vol. IT, p. 371-5). O Ministro Francisco Campos deixara a Pasta de Justiga tondo side substituido polo Ministro Marcondes Filho . 0 Consultor-Geral do Rep6blica era entio o nosso etninente cologo hoje Ministro Hahnemann Guimariem qua, naquela Consultoria, substitu'ra o Ministro Orosimbo Nonato, nomeado, em 1942, pare o Supremo Tribunal Federal, no vaga do Ministro Armando de Alencar, qua se aposentara. O nbvo Ministro do justice. em face de replica do Govimo de Pernambuco, tomara, a propbsito de ques tao, agbes deixadas polo Cbnego Benigno, objeto do citada exposigio do Govimo de Alagoas, o parecer do nbvo Consultor-Geral . E o parecer do Professor Hahnemann Guimaries, emitido em 1944, foi no mesmo sentido do proferido por Francisco Campos, em 15.11.42. Enunciate Sue Excelincia, cons a clarets habitual: 132 R .T.J. 45 "Os titulos do credito constitutiuficlentes pare vos, on necesserios a su o exercicio do direito neles incorporado, nio ago bens incorp6reos, ago coisas m6veis . Tendons equiparado, no art . 23, § 4.0, aos bens incorp6reos, a Constituiggo estabeleceu , contudo, quo o impasto devido pole transmissAO aos herdeiros fosse pago no lugar em quo se realizasse a tradigio dos titulos. S6mente aos titulos de credito constitutivos pods referir-se o citado art. 23, § 4.°, -quando fala em entregues are valores transferidos, herdeiros, pois os bens incorp6reos nao podem ser objeto de tradigao". E concluiu qua o Dl. 2.224, de 1940, je fixers ease interpretaggo da Constituiggo, como je o fizera o Governo Ditatorial aprovando a Exposigio de Motivos, de 7.6.43, do Ministro Campos, devendo essa interprotagio ser seguida polo Estado de Pernambuco ( ver parecer na R.D.A., vol. II, cit., p. 375-9). O Ministro Marcondes Filho nesae sentido dirigiu exposiggo so Presidento Vargas, quo a aprovou. Quando, em 1946, se discutiu a questio, no Comissio Constitucional, o Constituinte por Alagoas Senador G6is Monteiro pediu destaque de emenda consubstanciando o qua a propbsito consignava a Carta do 1937, pois o texto do Projeto restabelecia o qua a respeito dispunha o Estatuto de 1934 (ver Dierio do Assembleia nP 130, de 16. 8.46, p. 4.121). Jos6 Duarte informs : "A emenda destacada de G6is Monteiro 6: "0 imp6sto de transmissiio cause mortis do bens incorp6reos, inclusive titulos de credito, pertence, ainda qua a sucessgo se tenha aberto no estrangeiro, so Estado em cujo territ6rio no val6res do heranga foram liquidados an transferidos aos herdeiros". 0 intents era o de manter o dispositivo de Carta do 37, como a interpretaram Francisco Campos e Hahnemann Guimaraes e o Supremo Tribunal Federal. Foi o qua, logo a seguir, acrescentou Jose Duarte: "Isso ocoiro, pois, no caso em qua, nease Estado, se tosham liquidado a transferido os bens aos herdeiros . Quando a sucessio se tenha aberto em outro Estado on no exterior, o imp6sto sere devido so Estado em cujo territ6rio os valores de heranga foram liquidedos on transferidos aos herdeiros . E como entendem as legisladores de 1937 a juristas coma Marcondes Filho a Francisco Campos. E ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal". (A Constituiggo Brasileira do 1946, 1? vol., p. 467-8). Do Into nesse sentido, como assinaIa o eminente relator, em seu douto voto, decidira o Supremo Tribunal Federal, no RE 5.384, publicado no R.F. 104/491 a no D.J. de 23.1.45, p. 367-8 . No mesmo sentido, decidiu apes a Constituigao de 1946, este Alto Pret6rio, no RE 7.604, tendo, so propbsito , o Procurador -Geral Themistocles Cavalcanti proferido expressivo parecer qua transcreve nos seus citedos comenterios (A Constitufggo Federal Comentada, vol. I, 2.8 ed., p. 292-4). 0 eminente relator alinha ainda no mesma orientageo jurisprudencial o RE 34. 965. No primeiro recurso , RE 5.384, no inventerio qua corria polo f6ro do Niter6i, de Egerton Danford Hamphire Truman, falecido no Inglaterra , deixara ele 45 agues do Banco do Brasil, cuja cede era on ainda a no Rio de Janeiro, antigo Distrito Federal, ag6es qua couberam so herdeiro Phillip Benson Truman. An ser apresentado, no Rio do Janeiro , o alvare do Juizo de Niter6i pare transferencia des ag6es, exigiu o fisco do antigo Distrito Federal o pagamento do imp6sto de aucessgo cause mortis, sendo atandido pale Justiga local do Distrito. 0 RE do herdeiro, de n.° 5 . 384, nio teve sucesso, assentando o ac6rd"ao qua a transferencia des ag6es des sociedades an6nimas opera- se, em caso de transmissgo por sucesssio universal ou legado , de arrematagio, adjudicagio on outro ato judicial mediante everbagao no Livro de Registro de Agnes Nominativas , em face de documento hebil, qua ficare em poder do sociodada". A transferencia, assim, aegundo o ac6rd"eo, tendo em vista o artf- R.T.J. 45 go 23, ; 4 ", do Constituigio do 1937, no antigo Distrito Federal, an qual 6 devido o intp6sto (D.J. de 23.1.45, p. 367, R.F. 104/491). An Senador Win Montalto, como se disse, se deve a iniciativa do manutengio no Constituigio atual o qua vinha de Carta de 1937. Eis sue justificativa: " Segundo o dispositivo constante do projeto, quando o do cujus deixa bens incorp6reos em Estedo diverso do Estado do falecimento, o imp6sto do transmissio cabers equele em qua o falecimento fiver ocorrido. A emenda visa restabelecer a vigencia do atual dispositivo do Carte de 1937, segundo a qua] o imp6sto de transmissio cause mortis compete so Estado em cujo territ6tio on valdree forem liquidados on transferidos eon herdeiros , no hip6teso em lids . Na realidade, nio sio poucas as pessoas quo fazem fortune em Estadoa pequenos a cidades do interior investindo noun haveres one socisdades mercantis on industrials. Corn a aproximageo do velhice, buscam o confdrto dos grandee centros, onde a morte gerelmente on veto surpreender . Ainda mail : muitas dolas fazem fortune, deizam prepostos e vao em busts dos grandee centros; outran corn a aproximagio de doenga, buscarn Asses contros em qua a medicina e a cirurgia satin adiantadas e onde a morte on vem colher. Atribuir an Estedo, em qua ne verifica o 6bito, o direito no tributo de sucesseo, 6 grave injustiga, qua fare on direitos dos Estados ern qua se sltuam on an. tabelecimentos comerciais on industrials em qua se acham, em aums, a cede do fortune cuja transmissio se grave . 0 objetivo foi o de melhor repartir a arrecadagio do imp5sto do transmissio cause mortis entre on diversos Estados, evitando qua a adogio do regra do unidade de liquidagoo sucess6ria, consagrada polo direito civil, resultasse em iniquidade pare as unidades do Federagio interessadas no rends proveniente do dito impdsto. Seriam justamente on pequenos Estados, on, pare generalizer, todos on Estadoa, excegio de No Paulo a Distrito Federal, on main prejudiced" corn o principio adotado no projeto, 133. E pare saner a injustica corn provelencia de norms inspirada em principioa do equidade, 6 qua sugerimos a emenda em quest"ao" (Di6rio da Asseatbl6ia Constituinte n.° 130, de 16.8.46 . Petr6nio Batista de Aratjo, O Imposto sdbre a Tranarnissao do Propriedade, 1954, edigio do Fundagio Getulio Vargas, p. 331-2). A emenda obteve destaque pars, votagio a foi aprovada . Atendeu-se e modificagio proposta. Pode-se p6r em duvida o sou alcance, do ponto de vista do ciencia. des finangas . As grandee sociedades por agoes, qua tern o Pais, $e situarn principalmente em Sao Paulo a no Guanabara . Brasileiros de todos os Estados de carte situagio financeira nelas investem seus recursos , adquirindo-lhes ag6es . Quando falecem, 0 imp6sto 6 pago an Estedo onde se situam aqueles estabelecimentoe "bade do fortune ", muitas vines one detrimento do Estado onde o do cujus vivera a acumulera riqueza, On Estedos Unidos adotaram sistema diferente : o impdsto s6bre o acervo heredit4rio ( o state duty ) pertence a Uniao Federal e o imp6sto a&. bra on quinhi es hereditSrios (inheritance tax) pertence eon Estados membros. Muitos d 6stes isentam ow quinh5es pare atrair pare sous territ6rios on grandee capitalistas . Mae, as cobram on impoatoe s6bre on quinh6es recebidos, tam surgido dificuldades no pagamento do imp6sto sucees6rio, quando on quinh6es on parts dales se constituent de ag6es de s ociedades an6nimas cram sede em outrun Este. dos. Surge o problems do bitributagio, pain cuja solugio a Constituigio americana, por omiasio, nio resolve, assumindo a Carte Suprema, a respeito , corno cipula do Poder Judicifirio, uma fungi, construtiva, dirimindo controv6rsia antra os Estadoa ( evitando guerre fiscal antra Estados irmios ). E a jurisprudencia naquele pain tambdm se orients em favor do Estado onde a empress tern sue sede ( Rottschaeffer, Handbook of Constitutional Law, 1939, p. 657). 134 R .T.J. 45 Pode-se, contudo , p6r em duvida o principio estabelecido, no qua diz respeito so interesse dos Estados grandos ou pequenos . Seja ale duvidoso on nio, do ponto de vista de ciencia des finangas , o certo 6 qua, do ponto de vista do direito tributfrio, a questio ficou devidamente esclarecida, no comparagio dos textos constitucionais , dos textos de Constituigio de 1934 a des Constituig6es de 1937 e 1946, coma mostrou, em sou lucido e douto voto, a eminente relator, Exmo. Sr . Ministro Evandro Lins. Mas, o crit6rio indicador de transfer6ncia a do liquidagio de bens diz respeito as ag6es nominativas. Imp6sto do tranamissio , no qua as refire aos direitos de cr6ditos, dove ser pago so Esmdo onde se tiver de efetuar o pagamento ( Hahnemann Gut maries , parecer citado). No caso, trata-se do ag6es nominatives . 0 irnptsto ere devido no sede do sociedade an6nima, em Sio Paulo, como so decidiu. Senhor Presidente . Estou de intet ro ac8rdo com o eminence relator. Conheco do recurso pale letra c mas Para negar-lhe provimento . Alongueime nag consideragiies qua acabo do laser, do longas qua, so faze -lea, nio posso deixar de apresentar escusas so Tribunal, men as fie em homenagem so arninente relator, qua pronunciou, a reapeito, substancioso voto". Para terminar, portanto , Senhor Presidente, devo dizer a repetir o qua disse, desde o inicio : a qua a questao veio de Constituigio de 1934. A Constituigio de 1937 alterou a de 1934. Foi interpretada no sentido de qua o imp6sto devia caber no Estado onde a sociedade an6nima tinha a sua sede. Assim as manifestou o Ministro do Justige, assim se manifestant 0 Consultor- Geral de Republics a assim decidiu o Supremo Tribunal Federal. Veio a Constituicio de 1946, e o a Constituigio do projeto adotava 1934. Mas, a Emends G6is Montalto foi aceita no sentido de restebelecerse o principio de Conatituicio de 1937, interpreteda par aqueles luminares do direito a polo Supremo Tri- bunal Federal . Pode ser urn man criteria, a estemos em vesperal de reformulacio do Constituigio ; mes, parece qua a Surnula acolheu o qua 6 padfico no nossa jurisprudencia, o qua 6, tamb&m , pecifico no jurisprudencia administrative. Corn asses considerag6es , pogo licence so eminente Sr. Ministro Relator a so Sr . Ministro Aliomar Baleeiro, Para dissentir de seas doutos votos a manter o qua proferi no citado recurso extraordin6rio. DECISAO Como consta do eta, a decisio fol a seguinte : Decidiu-se remoter so Tribunal Plano . Uninime. Presidencia do Exmo . Sr. Ministro Luiz Gallotti . Relator, o Excelentissimo Sr . Ministro Hermes Lima. Tomaram Porte no julgamento as Exmos . Srs. Ministros Prado Kelly, Hermes Lima, Gongalvea do Oliveira a Luiz Gallotti. Brasilia, 5 de ag6sto de 1966. Jose Amaral, Secret6rio de Turtna. DECISAO Como consta de eta, a decisio foi a seguinte : Depois do voto do Relator a do Ministro Aliomar Baleeiro qua conheciam a davem provimento so recurso , votou a Presidents com a maioria qua divergia do Relator, negando provimento so recursa. Presidencia do Exmo . Sr. Ministro Relator, a Motto Filho . Candido Exmo . Sr. Ministro Hermes Lima. Tomerem parts no julgamento os Exinos . Srs. Ministros Eloy do Rocha, Aliomar Baleeiro, Oswaldo Trigueiro, Prado Kelly, Adalicio Nogueire, Evandro Lins a Silva, Hermes Lima, Victor Nunes Leal, Gonsalves de Oliveira, Was Bons, Hahnemann Guimaries, Lafayette do Andrade e Cindido Motto Filho , Presidents. Licenciados, as Exmos. Srs. Ministros Luiz Gallotti a A. M. Ribeiro do Costa. Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Ministro Pedro Chaves. Brasilia, 28 do setembro de 1966. - Alvaro Ferreira dos Santos, Vice Diretor-Geral. R.T.J. 45 135 RECDRSO EXTRAORDIRARIO N. 58. 848 - GB v,// (Terceira Turma) 7'Oo Act 3o. 8.69 Relator: 0 Sr . Ministro Luis Gallotti. Recorrente : Servigo de Alimentagio de Previdencia Social corridos: Sergio de Amevedo Martins a outros. ( SAPS). Re- Abono proviaorio do art. 5.° de L. 3.826, do 231140, concedido ate qua se aplicasse a L. 3.780, do 12.7.60. So o enquadramento desee lei retroagiu, com o conaegiiente pagamento do atrasados deeds data anterior so inicio do pages mento do abono proviaorio, 16gico era qua, do quantum dos atra, sedos, se daconstasse o qua Lora rocebido como abono. Recurso extraordinerio seguranga. AC6RDAO Vistas a relatados gates autos de Recurso Extraordin4rio n.° 58.848, de Guanabara , em qua a recorrente o Servigo de Alimentaggo do Previdencia Social a ago recorridos Sergio do Azevedo Martins a outros, decide o Supremo Tribunal Federal, em 3.0 Turma, conhecer do recurso a dar-Ihe provimento, ungnimmnente, do ac6rdo corn as notes juntas. Distrito Federal, 18 de main de 1967. - Luiz Gallotti, Presidents e Relator. RELAT6RIO O Sr. Ministro Luix Gallotti: O ilustre Juiz Jose Joaquim de Fonseca Passes, qua havia concedido a seguranga, vein a negi-la, dizendo (f. 247-248) : "Refonno a sentenga de f. 202-204, aceitando o agravo de petigio do f6Ihas 210-214. A referida decisgo agravada calcouse no qua vinha exposta flume habilidosa initial a nos mofinas informag6es, qua node informavam , de autoridade impetrada. O julgador admitiu qua, so as fazer o acgrto de . contes baseado no Resolugio n.0 72-61 , to impetrantes ainda saissem perdendo , como deram concedido a provide, pars comer a a entender no pedido . Assim, depreendia qua a aplicagio de Reaoluggo desee lugar a qua tivessem de ser des• contados nos sous pr6prios vencimentos, porque o abono de 44% f6sae maior do qua o aumento concedido atraves de Resolugeo citada. Para auxiliar, no corroboragio desee equlvoco, os impetrantes juntaram o parecer de Consultoria -Qeral de Republica do f. 34, qua versa , exatamente, s6bre &sse aspecto . De sorte quo o Juizo foi conduzido , ante none hebil argumentaggo , onde nio desejava per fevado e a autoridade impetrada s6 acordou depois quo a seguranga foi concedida. Cause esp6cie qua a autoridade encontre dificuldades pare encontrar os mains pare responder so Juizo a oz funcionorios tivessem certidgo do quo o Juizo desejava, como so verifica pelos documentos de f. 222-227. Hi algo de errado em Ludo isso , porque nio se pode compreender qua uma instituigio , not3riamente c o n h e c i d a por possuir um aparatoso funcionaliomo, nio tenha elementos no son cadastro pare responder cabalmente an J&zo. Na realidade, os impetrantes protandem, A margem do tone interprotagio quo a lei nio acolha, raceber dois aumentos simultineos : o do 44% e o do onquadramento . Positivamento, nio foi "ease o espirito do legisla. 136 R.T.J. 45 dor a nem as pode depreender de senten4a agravada outra significafio. Baste qua se leia este trecho: "Por f66rFa desse enquadramento, a autoridade impetrada determindu qua no servidores que, polo enquadramento, passaram a perceber mans do qua anteriormente , fizessem a reposi$io do qua receberam alem do qua foi determinado no resolu{ao, atraves de compensag6es a descontos" (f8lha 203). A sentenga foi calcada nesse entendimento. As denials apreciar,6es do decisio fundamentaram -se nesse ponto essential, Canto que, mais adiante, veal esclarecido qua: "nio pods, portanto, sob o protexto do redug5o determinada Palo Plano, serodiamente executado , retirar do funcionirio o qua conceded" (f6lint 204). Ainda, em outro local do sentence, Pala-se em "rebaizamento dos sous vencimentos" ( f. 204). Nio pods, portanto, prevelecer a concessio de seguranga , porque envolve time contradifio a sews fundamontoo. Ante o ezposto, acolho o agravo do peti$io, pare, reformando a sentenra do f. 199 -204, denegar a seguransa". Recorreram as impetrantes. No Tribunal de Recursos, o ilustre Relator, Ministro Colombo de Souza, confirmava a sentence, coal este voto (f. 262): "Sr. Presidents , como se ve, o pr6prio Dr. Juiz a quo reconheceu o engano em qua tithe incidido, an deferir a seguranca, e a reformou, pare o efeito de denegar a ordem, de vez qua a consegiiencia aerie fazer cone quo as impetrantes tivessem, durante determinado lapso de tempo, dues vantagens : equals do abono concedido, antes do enquadramento a em consequencia de am no efetivacio e a qua decorreu do enquadrarnento, je quo este retroagiu a data de lei, ji tendo Was recebido os atrasados. Series unto imoralidade, um assalto aos cofres publicos, permitir recebam, does vezes, o memo aumento. Men voto, pois, 6 no sentido do negar provimento , pare confirmar a decisio qua, so final, denegou a seguran$e". Mas o ilustre Ministro Amarillo Benjamin divergiu, nestes termos (f. 263): "Senhores Ministros, realmente nio conhefo o caso dos autos , mas, do qua o Sr. Ministro Relator exp8s e desenvolveu em seu voto , a tambem de repida consults qua estou fazendo, tenho a impressio de qua a materia, de qualquer modo, nao pods ser resolvida canto pretends a Administrag5o. Se os servidores estio classificados entre aqueles qua teal direito a abono - tendo recebido o abono anteriormente so enquadramento, on depois - a mine parece qua nio hi nada a corrigir, a nio ser que, enquadrados, ficasse demonstrado que ales, em hip6tese alguma, teriam direito so abono. De modo qua 0 meu pensamento e no eentido de, excluindo a percepcio de abono dues vezes , conceder a seguranga. Tambem echo quo a seguranga deve ser concedida pare 0 efeito de, se porventura tiver bavido no caso concreto, o recobimento do duplo abono, uma vez qua ease recebimento ago se verificou per ato de f6r$a dos servidores, qua a respectiva devolu & io se face no base da disposi£io estatutaria qua concede so servidor o desconto proporcional. Este 6 o meu voto, data veaia do V. Ezcia..." No mesmo eentido votou o ilustre Ministro Aguiar Dias. E, assim, por doffs votos contra urn, deu-se provimento so recutso, am parte. Recurso extraordinirio do SAPS. Foi admitido a subiu. A Procuradoria- Geral opine (f6]has 277-279): "1. Reformando deciago quo, POT equlvoco confesso, anteriormente proo Juiz Fonseca Passes, do forks, Guanabara, cassou o mandado de seguranca qua fizera expedir em favor R.T.J. 45 do funcion4rios do SAPS , Para pegemento do abono do 44 % determinado pale L . 3.780, de 1960. 2. Nos termos do art. 5.° do L. 3.780, tal pagamento se imporia at6 quo so doses aplicagio aoa artigos 56, 83 a 96. A Rewlugio 72, de 1961, aprovada pela Comissio do Clanificagio do Cargos, determinou o enquadramento doe funcionbrios do SAPS a fez retroagir a julbo do 60 as soul efeitos, consoante estabelocia a L. 3.780. 3. De pronto concluiu o sminente magistrado o equivoco em quo incorrere, por culpa dos artificios de inicial a do impossibilidade do acudir, a Administragi o, em We dies, com as informagoee qua no esclarecesse. Logo constatou qua atender A impetragiio equivaleria a favorecer os impetrantes com dois aumentoa simultineos: o de 44 % e o do enquadramento. 4. Com a reforms do sentenga coube one impetrantes a iniciativa do agravo de potigio so Tribunal Federal de Recursos, cujo ac6rdio the dent provimento parcial, nos seguintes tirmos: "Percepgao de abonoe - Enquadramento - 0 abono , do mesma lei, no pods aer percebido duos vans. Sendo caw do devolugio, dove observar-se a regra estatutfirla". 5. A eon decisio irrorignaae o SAPS a interpoe, com base em violegao A L. 3.826, recurs eztraordindrio. 6. Parece-nos, data venia, quo a interposigio decorre do zelo esceasivo do ilustro representanto judicial do Recorrente, qua julgou de bom alvitre resguardar-se do equivoco am qua dove ter incorrido a ementa do ac6rdio . Na realidade, a inicial no visava A percepgao do dois abonos, mas a do inserto no art . 5.e, simultaneaments, com as vantagens do anquadramento . A decisio recorrida nio atendeu em vordade A protenaio dos servidores ; tanto quo, ante a eventualidade do devolugio A outerquia, de logo indica a lei wb cuja 4gide dove fazer-se ens devolugilo. 137 7. Opinamos , assim, polo nio conhecimento do recurso, por entander quo o ac6rdeo favorece ao Recorrento 0 nio aos Recorvidoe. Brasilia, 5 de novembro de 1965. - Gelbe Menegale, Procurador da Previdencia Social - requisitado. Subscrevo : Oswaldo Trigueiro, Procurador-Geral do RepAblica". It o relat6rio. VOTO O Sr. Miniatro Luis Gallotti (Relator ): - No RMS 9.998, proferl, comp relator, rite vote: "Os impetrantes teriam razio se, feito o anquadramento, rite niio retroagisse. Mas retroagindo, com o consequento pagamento do atmsados desde data anterior so inicio do pagamento do abono provis6rio, l6gico an quo, do quantum dos atrasados, se descontane o quo fora recebido coma abono. Note-so quo os efeitoe do ntvo sisteme de classificagio , por disposigiio ezpressa do L. 3.780, retroagiram a 1.7.60 e o abono provis6rio da L. 3.826 vigorou a partir do 1.12.60. Conforms been, assinala a informagiio oficial, o abono constitulu um verdadeiro adiantamento financeiro, visando, como salientam os interessados, a permitir quo as sorvidores, am quail nio so aplicou imediatamente o Plano de Classificagio , fizessom face so aumento do custo do vide. Por conseguinte, todos os docretos do enquadramento do pessoal autfirquico tinham obrigatdriamento de encerrar em sou bojo disposigio prevendo a acarto do contas antra o qua os sa vidores j4 havlam percebido, a titulo do abono , per adiantamento, e a importincia strands a quo vieram a fez" jus em raziio do enquadramento. Se assim nio feels, chegar-se -4 ao absurdo do admitir a duplicidads do pagamento, a partir de dozembro do 1960, de parcelas quo tinham em mire um 6nico objetivo. Nego a seguranga". R.T.J. 45 138 A decisio do Tribunal Plano foi un&nirne. nio he direito liquido a carte. Dou provimento so recurso. Assim, de ac6rdo corn ease decisio, conhe4o do recurso a the dou provimento, pars restabelecer a sentence qua negou a seguranga. DECISAO VOTO O Sr. Ministro Eloy de Roche: Estou de ac6rdo corn o eminente Ministro Relator . 0 pr6prio voto vencedor, no eg . Tribunal Federal de Recursos , admitiu a inexistincia de direito liquido a certo , so declarer: "Se porventura Ales neo tiverem direito, serio obrigados a repor". Assim, o fato nio se apresente certo; Como consta do ate, a decisio foi a seguinte : Conhecido a provido. Unanime. Presidencia do Exmo . Sr. Ministro Luiz Gallotti, Relator . Tomaram parts no julgamento os Exmos . Srs. Ministros Eloy do Roche, Hermes Lime, Gongalves de Oliveira a Luis Gallotti. Licenciado, o Exmo. Sr. Ministro Prado Kelly. Secretaria do Terceira Turma, em 18 de maio de 1967. - Jose Amaral, Secretfirio. MANDADO DE SEGURANQA N.- 15.060 - DF (Tribunal Pleno) ^Vw Relator: 0 Sr . 4Ed 1 /2.1. Ministro Hermes Lima. Requerentes : Jorge Surreaux a outros . Requeridos : Exmo. Sr. Presiden- ts de Republica. Juizes togadoa a classistas do Tribunal Regional do Trabalho Regiio . Seguran{a impetrada contra ato do execugio do L. 4.439, its 27 . 10.64 . Seguranga concedida , em parts, pars quo os requerentes percebam as acrescimos por tempo do servigo A do 4.e base dos percentuais anteriores . Assegurado fica tambem aos impetrantes neo perceberem mends do quo vinharn recebendo. Continuario a perceber o adicional de 40% aqueles qua jA contavam mais de 35 anos de servico . Seguranga negada quanto j gratificayio do nivel universitArio. AC6RDAO RELAT6RIO Vistos a relatados Estes autos, acordem os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessio Plena, por unanimidade de votos, no conformidads do ate do Julgamento a des notes taquigrificas , conceder, em parte, a seguranga. 0 Sr. Ministro Hermes Lima: Os requerentes, juizes togados a classistas do Tribunal Regional do Trabalho do 4.a Regiio, impetraram seguranca contra ato de execuSio da L. 4.439, de 27.10.64, pars qua lhea fosse assegurado o pagamento corn as diferenFas devidas, a partir de 1.6.64, de gratificagio de nivel universitirio, no forma do alinea a do art. 74 do L. 3.780, a os acrescimos do vencimentos a qua fazem jus, de Bras'lia, 21 de marco de 1968. - Luis Gallotti, Presidents mes Lima, Relator. Her- R.T.J. 45 conformidade corn o disposto no artigo 12 da L. 3.414. 0 parecer do douta Procuradoria b polo indeferimento do impetragio porque a L. 4.439, de 1964 , nenhume redugio imp6s we vencimentoa e vantagens percebidos pelos impetrantea. Apenas os reajustou , aumentandoos. Ocorreu spaces a supressio de gratificagio do rival universitirio e a substituigio de outras parcelas adicionaffs ou acessdrias dos vencimentoa, mas estas nio sofreram diminuigeo noun no sou quantum especifico (vencimentoa pr6pria a restritamente), nem no soma do qua globahnente percebiam os impetrantes . De modo qua nio he como falar em redugio de vencimentos ou de vencimentoa e acess6rios . E, muito mans seria o caso de invocar o principio de irredutibilidade de vencimentos quo, do resto, nio sofreram diminuigio. Conclui o parecer de douta Procuradoria julgando o pedido improcedente porque a) nao houve redugio no quantum global dos vencimentos a vantagens qua vinham percebendo as impetrantes, mas simples substituigio on alteragio de parcelas em reajustamento de qua resultou aumento; b) this percales nio cabem no conceito de vencimento qua a lei define como sendo "a retribuigio polo efetivo exercicio do cargo correspondents ao padrio fixado em lei" (Estatuto dos Funcionerios de Uniio, art. 119); c) a relagio antra o Estado e o funcionirio nio a de natureza contratual, mas estatutiria , sujeita a alteragio polo meamo Estado, salvo, apenes, as restrig6es de ordem constitutional. E, quanto a diferengas pretendidas e passadas, o pedido 6, alem do mail, frontalmente contrsrio i lei. E o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro Hermes Lima (Relator )' - Materia id entice " i desse mandado foi longamente discutida no de n" 15 .144, do qua foi relator o eminente Ministro Evandro Line. 139 Assim, aqui, como nequele caso julgado uninimemente, a solugio, baseade em iguais fundamentoa, dove ser a memo. Disse modo , concedo a seguranga em parte pare garantir aos requerentes o direito de perceberem os acreecimos por tempo de servigo a base dos porcentuais anteriores . De data do L. 4 . 439 d 27 . 10.64 , a progresaio dosses acrescimos far-se -4 de ac6rdo corn o regime dessa lei , ate o miximo do sate g0inquinioe, ou seja, 35%. Assegurado fica tambem aos impetrantes nio perceberem mends do qua vinham recebendo, fazendo-se nos cawe individuals em qua incorrem redugio, por forge de L . 4.439, do 64, a aplicagio do art. 3P, paregrafo 6nico, do L. 4.531 , de 8.12.64. Continuerao a perceber o adicional de 40% aquiles quo ji contavam mais de 35 anos de servigo. A seguranga 6 negada quanto i gratificagio de rival universitfirio, do ac6rdo corn decisies deste Tribunal. EXTRATO DA ATA MS 15.060 - DF - Rel., Ministro Hermes Lima. Reqtes. Jorge Surreaux a outros (Adv. Joao Glashester). Reqdo. Exmo. Sr. Prosidente do Republica. Decisio: Concedido, em parts, not t6 mos do voto do Relator, unenimemente . Impedidos, os Srs . Ministros Eloy do Roche a Thompson Flores. Presidincia do Sr. Ministro Luiz Gallotti. Presentes, as Srs . Ministros Amaral Santos, Themietocles Cavelcanti, Barros Monteiro, Adaucto Cardoso, Djaci Falcio, Oswaldo Trigueiro, Evandro Lins, Hennes Lima, Victor Nunes, Gongalves de Oliveira a Lafayette de Andrade. Licenciado, o Sr. Ministro Adalicio Nogueira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aliomar Baleeiro. Brasilia, 21 de margo de 1968. - Alvaro Ferreira dos Santos, ViceDiretor-Geral. R.T.J. 45 140 RECURSO DE MANDADO DE SEGURANCA N- 15.482 - GB (Terceira Turma) em Relator: 0 Sr. Ministro Gongalves de Oliveira. , 6951 Dud. 14. 6-iF Recorrente : Luiz Carlos de SI Fortes Pinbeiro. Recorrida : Uniio Federal. Acumulagao . Tenants-Coronel Medico reformado do Corpo de Bombeiros a Professor Catedratico de Escola do Medicine e Cirurgia do Rio de Janeiro . Permitida a acumuiagao do Corpo do Bombefros antra as Fdrgas Armadas. Recurso provide. ACORDA0 Vistos, etc. Acorda a Terceira Turma do Supremo Tribunal Federal, por decisdo unenime, der provirnento so recurso, do acbrdo com as notes taquigr4ficas. Custas no forma do lei. Brasilia, 30 de seternbro do 1966. - Luis Gailotti, Presidents - Gon-galves do Oliveira, Relator. RELAT6RIO O Sr. Ministro Gongelves do Oli. veira: - 0 Dr. Luiz Carlos de Si Fortes Pinheiro, Tenente-Coronel reformado do Corpo de Bombeiros do Guanabara a Professor Catedritico do Escola do Medicine a Cirurgia do Rio de Janeiro impetrou mandado de seguranga contra ato do Comandante do Corpo de Bombeiros qua suspendeu o pagamento de seus proventos do inatividade. Alega o impetrante qua o Corpo de Bombeiros nio est§ considerado entre as Fiirgaa Arrnadas, portanto, fore do alcance do proibigio ,de acumulagao do art. 182, $ 5.°, do Constituigio. A seguranga foi denegada (f. 64) e confirmada a decisio no Tribunal Federal de Recursos, cujo ac6rdio asstools: "Aos membros do Corpo de Bombeiros do Estado do Guanabara e de se splicer o preceito constitucional quo veda a acumulagio de proventos a vencimentos dos militares". Foi interposto recurso ordinerio, juntando o recorrente acbrdio deferindo acamulagio semelhante entre medico do reserve do Marinha a Pro- fessor Catedretico do Escola do Medicine a Cirurgia, do qual foi relator o saudoso Mulatto Ary Franco (f. 98). A Procuradoria-Geral opinou polo nio provimento, expressando-se: "Temos desmerecer provimento o recurso, uma vez quo o Corpo do Bombeiros do Estado do Guanabara, ex vi de L. 487 / 48, foi equiparado is policies militates, "pare o fim do gozar des vantagens a predicamentos constantes do art . 183 do Constituigio a respectivo paregrafo ( art. 1.°) e para sujeitarem-se so fora militar (art. 2.°)". E o relatbrio. SUSTENTAGAO EM PARECER O Dr. Oscar Correa Pine (Procurador-Geral do Republica): - Senhor Presidents a Srs. Ministros, o Tribunal Federal de Recursos confirmou a denegagio de seguranga, decidindo qua nio podia o impetrante acumular as proventos de oficial reformado do Corpo do Bombeiros do Estado do Guanabara corn os vencimentos do professor federal de estabelecimento de ensino superior. A ementa do acbrdio d z; "Aos membros do Corpo de Bombeiros do Estado do Guanabara 4 do se splicer o preceito constitucional qua veda a acurnulagio de prwentos e vencimentos dos militares". Inconformado core ease decisio, o impetrante interp&s recurso ordinnrio, manifestado oportunamente, segundo consta dos autos. Decidiu com acirto o venerando acordio recorrido , por isso quo o artigo 182, § 5°, do C.F. declare quo 141 R.T.J. 45 "enquanto perceber remuneragio do cargoi pemsenente on tempordrio, nio tord direito o militar aos proventos do sets p6sto, quer esteja en atividade, no reserve on reformado". Portanto, em qualquer situagao am qua esteja, an atividade, no reserve on reformado, o militar nio perceberA no proventos do sou p6sto, desde quo perceba remuneragio do cargo temporirio ou permanents. Na hip6tese, o recorrante we official, em atividade, do Corpo de Bombeiros do Estado de Guanabara, e, noise qualidade, we, oem duvida, militer. 0 Corpo do Bombeiros esti equiparado as policies militates, pare os efeitos legais, segundo dispie a L 487/48, quo o equiparou is policies militates, pare o fim de gozar das vantagens a direitos do art. 183 do Constituigio a respeetivo parAgrafo e pare aujeitar- se so f6ro militar. As policies militates estaduais sio corpoa auziliarea das Forces Armadas e, noise qualidade, sio consideradas militeres. Se o impetrants , ore recorrente, we integrante do Corpo do Bombeiros, devie ear considerado militer, sujeito, pole, a proibigio do acumular. Como acontuou o parecer do Procuradoria-Geral do Republica, ile foi promovido, como militar, por f6rga do lei quo amparou aqueles quo, durante a Segunda Guerra Mundlal, serviram em determinadas zones do pals, consideradaa no mestna situagio do metro de operacbes do guerre. Beneficiou-s , pois, dessa aituagio, comp militar, pare ser promgvido e nio quer suportar as restrigies quo a logislagio impie so militar. 0 art. 182, § 5.0, do Constituigio declare quo, "enquanto perceber re. rmmeracio do cargo permancnte on temporirio, nio terd direito o militar aos proventos do sets p6sto, quer ea teja em atividade, no reserve cu roformedo". Alega -se, porAm, quo o impetrante, on recorrente, eerie titular de um direito adquirido, situagio juridica definitivameato constituida, porque, an- teriormente, era professor de am escola do medicine, depois federalizedo. Nio procede a alegagio , pois nio pods haver direito adquirido contra a pr6pria Constituigio, quo proibe a acumulagio pretendida. O impetrante, Ora recorrente, per. cebe remuneracio de cargo permanento do professor de instituto federal de ensino superior, remuneragio quo ni o pods acumular corn os proventoo da reforms, como militar, intogrants, qua f6ra, do Corpo do Bombeiros do Estado do Guanabara. A proibicio de acumular 6 regra ezpresea no Constituicio. As ezceg3es sio apenas as previstas no texto constitucional . Nio pods haver qualquer outra euecio aldm daquelas ezpressamente admitidas. O art. 185 do C. F. refers-se a funcionirios publicos, permitindo a acumulagio de dois cargos de magistdrio on a de um deste com outro tecnico on cientifico, desde qua Baja correlacio do matiirias a compatibilidade de hordrio. Ease regra juridice nio tern, porem, aplicacio it hi• p6tese, qua 6 regida polo art. 182, $ 5.°, jA mencionado. For istes fundamentoe, a Uniao Federal espera quo o eg . Supremo Tribunal dengue provimento so recureo, confirmando o venerando ac6rdao recorrido, quo beat apreciou a hip6teee em cause. VOTO O Sr. Ministro Gongaives do 011veira ( Relator ): - Quando Consultor-Geral do Republica afimei no Parecer nP 77 quo, "estre as Forges Armadas, nio so incluem , em linha de principio, a Policia Militar e e Corpo de Bombeiros ". E isao depreendomos dos arts. 176 0 177 do Constituigio qua . enunciam as f6rcas armadas, nio incluindo o Corpo de Bombeiros nom as policies Militates, apenas admitindo as Policies Militates como fdrgas ausiliares (art. 183). A acumulagio doe componentes do Corpo do Bombeiros nio se regula R.T.J. 45 142 pelo art. 182, § 5.0, mac, polo artigo 185 do Constituigao. No MS 9 . 138 (]. f . 98) em acerdio de qua foi relator o saudoso Ministro Ary Franco decidiu caso semelhante . Recentemente tambem votei pela acumulagao no RMS 52.355 (R.T.J., 33/143). No caso, trata- se de dole cargos, um do magisterio ( professor catedritico do Escola do Medicine a Cirurgia, qua foi federalizada ) a outro, de oficial medico do Corpo de Bombeiros, do qual eats refonaado . he correlagio de materias. Penso qua, em face do art. 185 de Constituigao, a licita a acumulagao. Assim, dou provimento so recurso, considerando licita a acumulagio do impetrante. VOTO O Sr. Ministro Eloy do Roche: Sr. Presidents , invoca o recorrente dole fundamentos : primeiro, direito adquirido ; segundo, a inaplicagao, so seu caso, do regra do art. 182, § 5.0, do C. Federal. Quanto so primeiro fundamento, so impetrante nao assists direito adquirido . Ale ere professor catedritico de escola particular , qua foi federali=da . Sent duvida , ale tinba, em face do Escola a do Uniao, direito resultante do federalizagao, maa ease direito nao compreendia o de acumulagao de cargos, quando a Constituigao nao a permitiase. O segundo fundamento 6 o de qua an pessoal do Corpo de Bombeiros do Estado de Guanabara nao 6 aplicivel o art. 182, § 5.0, do Coneticontem, no tuigao . A Constituigao art. 182, regra segundo a qual ao militer 6 vedado acumular a atividade corn qualquer outra fungao pfrblica. O § 5.0 do art . 182 complements os IS 3P e 4.°. Trata -se do regra especial qua nao pods an estendida a aim, dove ser aplicada eatritamente. O eminente Ministro Relator demonstrou quo o oficial do Corpo de Bornbeiros - nao se pods considerar militar integrante des Forges Armadas, con- forme a conceituagio do art. 176. A Conatituicao, depoia de regular a situagao dos militares des Forgas Armadas, dispoe, no final, sabre as policies militares, particularmente no case em qua o seu pessoal for mobilizado a servigo do Uniao, em tempo do guerre externs a civil - arcorn ease tigo 183. Em harmonia preceito, o art. 5.°, inc. %V, letra f, di a Uniao competencia pare legislar sabre a organizagio a garantia dessas policies, cam excluir a legislagao estadual aupletiva on complementar - art. 6.°. Assim, Hilo me parace qua as possa estender a nonna especial do art. 182, § 5.°, as policies militares a antra sates, a. Carpo do Bombeiros. Poder-se-ia pensar em outra regra de vedagao de acumulagao, qua nao 6 especial, mac geral - a do artigo 185 de C. Federal. Nao recta duvida, contudo, s8bre a verificagaq no caw, de excegao prevista nesse dispositivo. Merece ponderado, a favor do impetrante, o te:sto do B.C. 20, do 25.5.66, qua so alterar a redagao daquele art. 185, visou a situagio dos medicos, facultando a acumulagio de dois cargos destinados a Asses profissionais. 0 impetrante a oficial medico, reformado, do Corpo de Bombeiros e, titular do babilitagao profissional, a professor do Escola de Medicina. A nova regra constitutional nao incide no case, eis qua o ato impugnado 6 do 1962. Mas, na continuagio do principio, encontra novo apoio a pretensio do impetrante. O Sr. Ministro Gongalves de Oliveira (Relator): - Ale 6 mais do qua um tecnico; a urn medico. A Constituigao, no art. 185, fala em acmnulagao do cargo tecnico corn outro de professor. No case, a acumulagao do medico corm cargo do professor. O Sr. Ministro Eloy do Roche: A ezato. Nao 6 s6 medico; a professor do medicine. Citei, por demasia, a nova redagao do art. 185 do Constituigao. Concedo o mandado de seguranga, como o Sr. Ministro Gongalves de Oliveira, por inaplicivel, so R:T.J. 45 143 impstrante, o art. 182, tanto no 9 SP, como no § 4.°, de quo o primeiro 6 pure complementafeo . Acompanho 0 voto do eminonto Ministro Relator. liciedade, assim adquirida, nem as proventos inerentes so cargo, por f6rfe do art. 141, § 3.O, de mesma Constituigio. VOTO VOTO O Sr. Minisfro Prado Kelly: Tambinr acompanho o eminente Ministro Relator corn esta observa9i o: as regras dos arts. 183 a 185, do Conatituigio, tuna referente a militares e a outra refereate aos funcionirios civis sio proibitivas: portanto, s6 comportam interpretacio estrita. Ora, a do art. 182, § 4.°, reforese, tao-s6, aos militares integrantes dos F6rsas Armadas. Seria de discutir se ela Be estenderia is policies militares, qua a Constituigio prev6 no art. 183. Mae, ainda a admitir isso, o qua nao me parece 16gico soria extender a proibigio mediante lei de naturesa local, de objeto local, embora emanada da Vniio, qual foi a L. 487, de 1948, qua Love, alias, uma intenfao ben6fica: "Art. 19 0 Corpo de Bombeiros do Distrito Federal 6 equiparado as policies militates pare o fim do gotar des vaatagens a predicamentos constantes do art. 183 do Constituigio a respectivo parigrafo". Nao se fax restritivas. referincia a medidas Nao ter aplicar,ao nenhuma a segoods, porque nao se depara acumulacao de cargos pGblicos civis. Eu ainda examinaria a questeo do prisms do direito adquirido, em face do art. 168, inciso VI, da C.F., qua obriga a legislagio do amino a adotar, nitre vines principios, qua enumerou, mail o seguinte : "pare o provimento das citedrat no amino secundirio oficial a no snare oficial livre, etigir-se-I contuse de titulos e proves . A vitaliciedade aos profeaseres admitidos por concuno do Idtoles a provas sera assegurada". Esse artigo amparava o impetranto quando era livre a Facuddade do Medicine, cuja congregagao 61e continua a integer . A circunst&ncia de se, tar federalizado aqu6le estabelecimento do amino nao podia alcanfar a vita- O Sr. Ministro Hermes Lima: Sr. Presidents , tambim acompanho a eminente Relator, a dou provimento so recurso Palos dois fundamentos. O impetranto em professor de urns faculdade livre, por concurso, vitalicio. A Faculdade foi federalizada. Ease fato nao podia, de modo algum, impedir qua ale continuasse ease acumula$io. A regra comporta ezcegio esatamente no cab , pare respelter urn principio consagrado no Constituigio, qua 6 - o principio do reapeito so direito adquirido. A Constituigio manda respeiti-lo literalmento, ostensivamente. O Sr. Ministro Prado Kelly: E urna limitaFbo so pr6prio legislador. O Sr. Ministro Hermes Lima: E uma limitaFio so pr6prio legislador, como V. Excia. muito barn acentua. Acompanho, tamb6m, polo segundo fundamento . Entendo quo nao hi no Constituir,ao nenhum artigo quo posse fazer incluir o Corpo de Bombeiros entre as f6rgas militares do Pais. DECISAO Coma consta da eta, a decisio foi a seguinte: Deu-se provimento, unanimemente. Presidincia do Erma. Sr. Ministro Luis Gallotti. Relator, o Etcelentissimo Sr . Ministro Gongalves de Oliveira . Tomaram parts no julgamento on Ermtos . Sn. Minlstros Eloy da Roche, Prado Kelly, Hermes Lima, Gongalves do Oliveira a Luis Gallotti. Brasilia , 30 de setembro de 1966. - Joa6 Amaral, Secretirio. R.T.J. 45 144 RECURSO BE MANDADO DO SEGURANGA N.- 16.290 - GB (Tribunal Pleno - Materia Gonstitucional) 0^"r Relator : 0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso . 1Z,/ 4"d- 3 3. Recorrentes : Ruth Aracy Passos Pereira a outros. Recorrida : Uniio Federal. Lei 4 . 069/62, art . 9.°. - Repelidas as argiiigoes de sua in. constitucionalidade, por isso quo no- garantia constitutional do direito adquirido nao se compreende a irredutibilidade do vencintan. tos a vantagens dos funciontrios, como acontoce em relagio son magistrados. 0 Poder Judici$rio nio tern - a ream os impetrantes Me mfnistraram siesta caso - criterios pare discernir so o limits presto A atuagio do lei spans atendeu A presungio de necessidade, auficie"ncia a 'mom ialidade qua em favor desta milita - on so tat arbitrario a iniquo, trazendo a eiva des discriminag5es proibidaa no art . 150, § 1 .°, do Conatitutgio vigsnte. Recurso desprovido. AC6RDAO Vistos, etc. Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessio Plenaria, por decisio unAnime, negar provimento so recurso, de ac8rdo cram as notes taquigraficas. Castes no forma do lei. Brasilia, 20 do setembro de 1967. - Gongalves do Oliveira, Presidents - Adaucto Cardoso, Relator. RELAT6RIO 0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso: - As impetrantes percebiam percentagem s6bre a arrecadagio do receita federal, quando sobreveio a .... L. 4.069, de 11 . 6.62, a disp6s, no seu art. 9.0. o seguinte: "Aos sorvidores do Ministerio do Fazenda, nio sujeitos so regime de remuneragao, nomeados ou Para 6le transferidos ap6s 22 . 3.62, a vedade. com a ressalva do 9 1.01 a percepgao de percentagem sabre a arrecadagio de quaisquer rondos pfiblicas ,. O § 1.0 reforgsva a proibigio,esclarecendo quo eta nao so aplicava "aos servidores qua, per fbrga de leis especiais, ji estavam . no gAzo do this vantagens", antes do data-limits de 22.3.62. E o § 3.0 esclarecia a ratio legis, dispondo assim: "Gozario tambem dos beneficios do $ 1.° de"ste artigo os funcion4rios nomeados Para o Ministerio do Fazende em caster efetivo, Para cargos isolados a outros cuja investidura dove ser feita no forma do Constituigio mediante concurso de proves a titulos". Na sues informag6es ( f. 37) a autoridede aplicedora de lei, a per isss dada comp coatora, assim se ezprimiu: 11 ...Wade mais fez a autoridads impetrada do qua cumprir o ordersmemo legal constante do caput do art. 9.° de L. 4.069, de 11.6.62, segundo o qual a vedada a percepgio do percentagem sAbre a arrecadagso do quaisquer rend" pfiblicas aos aervidores nomeados ou transferidos pare eats Ministerio, apes .. 22.3.62". "A nosso ver, a aplicagio aos intoressados do terto legal em dizcussie e perfeita a ago se the pods objetar qualquer sofisma . A regra geral do caput do art . 9.0 seguem-so as ref salves - to comuns, alias, em tee,nice legislative - dos paragrafos aubsegiientes . A regra geral firms um principio, do qual decorrem as ezcsgdes confides nos paragrafos. A norma geral fala em nomeadoa ou transferidos. No "Pacifica o caster do nomeaga'o . Todavia, o § 3.° do artigo 9..0, citado, deiza claro quo os no- R.T.J. 45 ^msadoz, em cantor efetivo, pare catgas isoladoe a outros cuja investidura dews ser feita mediante concurso de proves on Ctulos, n ao so enquadram na proibigiio a qua elude o caput do memo artigo. Por conseguinte, a nosso ver, nio as tomam necess4rias tao profundas elucubrag6es do interpretagio dos leis Para verificar qua o preceito geral do art. 9." ae splice em sue plenitude aos funcion4rios nomeados, em car4tar interino, Para cargos do carreira, e aos transferidos do outros 6rg"aos do Administragao pare o Minist4rio do Fazenda. Palo exposto, concluimos quo os impetrantes - conforms listn aneza ingressaram no quadro do pessoal desto Minist4rio, mediante transferencia e nomeagio ern caster interino, epos 22.3.62, reziio por qua a autoridade impetrada houve por barn suprimirlhes a percentagem qua vinbam per. cebendo, ex vi do L . 3.756, do ... 20.4.60". 0 Dr. Procurador do Reptiblica. apoiando as informagSes , salienta qua `Os requerentes nao ingressaram no Ministerio do Fazenda mediante concurw, =as foram trensferidos do outros Ministerios on nomeados em careter intorino apes 22 de margo (fdIhas 39-40), dfivida nao havendo, pole, dodo a enquadramento inequivoco doe meamos no art. 9 .0, caput, acima transcrito , quanm i ineaietincia de qualquer eiva do ilegalidade no malsinado procedimento administrativo. Alega-se, a certo, quo o vicio estarla no propria disposigio legal. Tal alegagio, todavia , alim de ezceder o fmbito restrito do rem4dio her6ito, quo 1,4 do preesupor, sempre, a pritica. de urn am de autoridade contr4rio d lei, sendo, deatarte, positivemente inido"neo pate evitar o cumprimento do propria lei, come no caso se pretends, na verdede nio me. rece acolhida, poem quo o legislador, dispensando igual tratamento a quart. too se encontravam em determinada situagio funcional, evidentemente nio astabeleceu discriminageo abusive, nio atentando, pois, COMM as grandes mandamentes democriticos a quo ape- 145 gem oa impetrantes ( art. 141, ¢$ 1.0 e 3^). A respeitevel sentenga certificada a f. 20-21v ., pendondo, come pende, de recurso interposto pare a Superior Instencia , nio constitui tea judicata a qua se deva emprestar o sentido de precedents definitive". A sentenga concedeu a seguranga nos tirmos seguintes : ( f. 49-51),,Os impetrantes provararn, a nio as contests, qua, so surgir a L. 4.069, do 11.6 . 62, as achavam no ezercicio dos cargos qua desempenham no Ministerio do Fazenda e, assim, pertebendo percentagern legal no renda federal, de ac6rdo corn a L . 3.756, de 20.4.60. Havia, portanto, won siituagiio iuridica definitivamente constituida para ales, do vas qua se tinbam realizado todos os pressupostoa necessirios a ease situageo. A L. 4.069, citada , so estabelecer o respeito it situagio daqueles nomeadoe on trensferidos Para o Minist€rio de Fazenda ate 22 . 3.62, deizandoros numa situagio privilegiada out relag-ao aos qua all foram ezercer sues fung5es apes aquela data, criou must evidente situaggo do desigualdade, em prejufzo dos nomeados antra 22 de margo e a data do L. 4 . 069, contrariando, am dfivida o principle do isonomia constitutional, alien de pretender dar A lei nova uma aplicageo retrostiva, incompativet corn a norma do 9 3.0 do an . 141 de C.F. a r, art. 6.0 do Lei do Introdugio so Codigo Civil Brasileiro. Face discriminagio no tempo, atingindo o direito doe impetrantes porque nomeadoa on trensferidos para o Ministerio do Faaenda antra 22 do margo a a data do lei, quando je as achavam Ales no ezerciclo normal de seu direito, percebendo equals percontagem, an virtude de satisfaserem as condig6es preotabelecidss no lei, fare aquiles princ`pios constitucionais, de forme a dispenesr- se outro argumento em prol do direito liquido e certo quo tim a continuarem a perceber equals parcels do remuneragio correspondents i percentagem legal. 146 R.T.J. 45 Ease aspecto de inconstitucionalidade do lei nio foi enfrentado nos informag6e, o qua parece demonstror ser impossivel defender a norms de do flagrante inconstitucionalidade, tomando-se, memmo , sup6rfluo discutir o case sob outro aspecto. O certo, nestas condig6es, 6 qua todos aquelea qua se achavem no aituagio dos impetrantes, funcionirios do Minist6rio do Fazenda, a data do L. 4.069, devem perceber on continuer percebendo as mesmas vantagens qua erem conferidas aos demais servidores daquele Ministerio. Relativamente son interinos, no se pretendeu no pedido a reconhecimento de sue efetividade a nio disp6e o Juizo de elementos nos autos pore declarer ease efetividade . Todavia, mosmo interinos, ocupantes de cargo do Minie6rio do Fazenda, nos condK6es previstas no L. 3 . 756, de ... 20.4.60, nio hi razio, pelos mesmos argumentos qua se aplicam son servidores efetivos, pare qua se ]her negoe o direito de continuation a anferir as mantras vantagena do cargo, enquanto. se acharem no exercicio deste". O recurso de of:cio taus o apoio do agravo de Uniio, dando-se 6nfase, nos raz6es do Dr. Procuredor des Republica ( f. 53), S inexist6ncia da discriminagiio injusta afirmada pela sentenga, eis qua "Os agravados, conforms demonstrou em sun Contestsgio, nio ingressaram no Minist6rio do Fazenda mediante concurso, was foram transferidos de outros Miniat6rios on nomeados not car4ter interino ap6s 22 de margo. No hi divide, portanto, coca o enquadramento inequivoco dos memos no art. 9. do L. 4. 069, de 1962, do acerto do ato administrativo, quo ]has negou a descabida pretensio". O eg. Tribunal Federal de Recurnos, it unanimidade , canon a sentenga concessive do seguranga. Diz o voto do relator, Ministro Hugo Auler: "Em verdade, o legislador criou none norms de cariter especial so determinar qua series atribuida aos ses- vidores lotados nos Recebedorias e Coletorias Federais a nas repartiroes de contabilizagio junto a eases ergios, alem dos vencimentos on salirios mensais, a em quotas proporcionais a ester, most percentagem calculada s6bre a arrecadagio des randos tributirias efetuadas, no m6s onterior, pales aludidas repartip6es, in Distrito Federal a em cads Estado, come, as infers do art. 8.0 do ...... L. 3.756, de 20. 4.60. E, justamente, na vigencia dens norms legal, os Impetrantes foram, alguns nomeados interinamente a outros transferidos pare o Minist6rio do Fazenda, sendo lotados no Delegacia Fiscal de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais. Em conse06ncia passaram a ter direito a um percentual s6bre a arrecadagio des rendas tributirias a efetivadas por aquela repartigio. Como, porim, a nomeagio em cariter interino e a transferencia dos Impetrantes. haviam ocorrido antes de 22.3.62, o Senhor Diretor-Geral do Fazenda National houve por ben opor-se so pagamento do this percen• tagens nos servidoret em comento, reapaldado no norma de qua "eos servidores do Minist6rio do Fazenda, neo sujeitos so regime de remuneragio, nomeados on pare ale transferidos apes 22.3.62, 6 vedada, coca a ressalva do § 1.0 a percepgio do vantagem s6bre a arrecadagio- de quaisquer rendes peblicas", contida no artigo 9.0 do L. 4. 069, de 11.6.62. E pare tornar bem explicita a sua intengio, o legislador adiantou qua "o disposto nests ertigo nio se aplica eos servidores qua por leis especial,, j6 estavam no g6zo de tais vantagens, antes de 22 .3.62" no § 1° do attigo 1° do citado diploma legal. A ratio login foi exatamente a. do determiner a aboligio do direito a percentagens s6bre a arrecadagio des tendon piblicas, efetuada poles reparti46es fiscais do Minist6rio do Fazenda . E foi por essa razio quo o Presidents do Republica houve por been vetar a regra de qua "gozario. tamb6m do benef(cio do 5 1 .° de"ste artigo on funcionirios nomeados pars o Minist&rio do Fazenda em canter efetivo, pare cargos isolados a oaths R.T.J. 45 cuja inveslidura dove ear felts no forms do Constituigio, mediante concursos do proves ou titulos ", mas cujo veto foi rejoitado Palo Congresao Nacional, razeo por qua passou a constituir o § 3P do art . 9.0 do L. 4.069, do 11.6.62. Neseaa condig5ea, deaepareceu a razeo do set daquela norma legal, qua, destarte, w restringiu a laser none distingio entre funcionirios interinos a transferidos a func:on6rios concursados, cujo exercicio em repartigbes fiscais tedra ocorrido ap6a 22.3 . 62, pare efelto do reconbecimento do percepgio de urn perceptual a8bre a arrecadagio des rendas publicas. A norms 6 injusta em face de ter silo rejeitado o veto oposto so f 3 do art . 90 do L . 4.069, de 11.6.62, mss 6 lei, no podendo a autoridade administrative furtar-se a respective ezecugio. Dense modo, sendo as Impetrantes servidores qua foram transferidos a nomeados interinamente pare o Minist6rio do Fazenda epos 22.3.62, conforms confesaaram a provaram nos autos do preserve mandado de seguranga, logo as est6 a vet qua, a partir do vigincia do L. 4 . 069, de 11.6.62, se extinguiu o respectivo direito aos benef'cios do art. 8.° do L. 3.756, de 20.4 . 63, em face do art. 9.° daquela outro diploma legal". 0 recurso ordin6rio de f. 76-81 insists na tese de qua a aplicagao do art. 9" de L. 4.069 aos fundon6rios qua ingressaram no Mini steno do Fazenda anteriormente A one vi. gencia e a partir do die 22 . 3.62, vio. ]on as garantias constitucionais asscguradas no art. 141, 9§ 1.0 6 3.0; neste ultimo caso por least a aituagio juridica definitivamente constituida quanto A percepgio de percentsgone sobre a arrecadageo (irredutibilidade de vencimertos ) a naquela primeira hip6tese polo carfiter discriminat6rio do tra tamento institvdo pela lei em relagio ace impetrantei. Na eg . 3! Turma, por iniciativa do relator o eminente Ministro Luis Gallotti, se delibemu a remessa dos autos so Tribunal Plano , desatenden- 147 do-se A invocagi o auplementar qua on impetrantes fizeram do L. 4.345, do 1964. Posterior eats lei A impetragio, "caberia ace impetrantes requerer coon base nela A Administrag6o, at $e desatendidos , ingresear em Juizo. "Nio hi como fugir, na espIde, a apreciagio de mat6ria constitucional", diz o voto vencedor (f. 95). A o relatorio. VOTO O Sr. Ministro Adaucto Cardoso (Relator): - Dues sio as argidg6es de inconatitucionalidade . A primeira pretends qua o art. 9.0 de L. 4.069, do 1962, atenta contra o dirsito tine os impetrantes teriam adquirido ao regime de remuneragio ou is percepgio do percentagens sobre a arracadagio de qua gozavam antes del.. Nic dou pale primeira arguigio do inconstitucionalidade . A doutrina tranquila deate Supremo Tribunal Federal qua na garantia constitucional do direito adquirido nio se compreende a irredutibilidade do vencimentoo a vantages doe funcion6rios, comp acontece em relagao son magistrados (R.T.J. 32/ 31, 32 /33, 33/32, 34/241 , 36/379, 37/ 65, 38/431, 563, 614). No qua as refers, A segunda arguigio, dirigida contra o mesmo dispositivo legal , nio dou pale sue procede"ncia, time vez quo a redugio do vantagena nio teve cariter de arbitrIria discriminagio. A censure quo se fez A lei 6 a do ter extinguido vantages, a partir do data carte, pare servidores fazend6rios nio aujeitos so chamado regime do remuneragio, abrindo porem eurogio pars aqueles qua, nomeados antes do data-limite, deveriam conserver as referidas vantagens, a ales concedidas por leis especiais. A eficicia do lei extintiva se hnp6s was linha divis6ria no tempo: a data de 22 . 3.62. E isso. tanto quaAto we pode a as deve presumir, no intuito do reiguardar situagiee juridicas constituidas on do promover interesses do Administragio. 148 R .T.J. 45 O Poder Judicierio no tern - e nior ). Recife. Uniio Federal. Nonem os impetrantes the ministraram garam provimento , por decisao unaneste caso - crit€rios pare discemir nine. so o limits p6sto a atuaggo do lei Presidencia do Sr. Ministro Gonapenas atendeu a presuncao do necescalves de Oliveira, Vice-Presidente no sidade, suficifincia a imparcialidade exerc. cio de Presidencia , por ester liqua em favor dela milita - ou se cenciado o Sr. Ministro Luiz Gallotfoi arbitrario a iniquo, trazendo a eiti, Presidents . Presentee, os Senhoproibidas no va des discriminat6es ree Ministros Raphael de Banos Monart. 150, § 1°, do Constituicao viteiro, Adaucto Cardoso, Djaci Falcio, gente. Eloy do Roche , Aliomar Baleeiro, Repelindo as argiiig6es de inconstiPrado Kelly, Adalicio Nogueira, Eventucionalidade qua fizeram vir a imdro Lins, Victor Nunes a Lafayette petracio so Tribunal Plano, nego do Andrade . Ausente, justificadamenpravimento so recurso. te, o Sr. Ministro Hahnemann Gui- DECISAO Licenciados os Srs. Minismaries . tros Oswaldo Trigueiro a Hermes Luna . RMS 16 . 290 - GB - Rel., MiBrasilia, 20 de setembro de 1967. nistro Adaucto Cardoso. Rectes . - Alvaro Ferreira dos Santos, ViceRuth Aracy Passos Pereira a outros ( Adv. Pedro Teixeira Soares Ju- Diretor -Geral. RECURSO DE MANDADO DE SEGURAN¢A N.' 17.284 (Segunda Turma) ``O . 7 SOW. . 'Q cagi. Relator : 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira 3. // Recorrente : Tricot Li S.A. - Industria de Malhas . Recorrida : Prefeitura Municipal de Sao Paulo. Materia, em parts, de fato . Carencia de direito liquido e cot to, menos quanto a inclusao, no movimento econ3rnico do recorrente, dos parcelas relatives so imp6sto de consumo . Recura) ordinario, a quo se dou provimento, em par to. ACORDAO Vistos, relatados a discutidos Was autos, acordam os Ministros do Segunda Tunna do Supremo Tribunal Federal, no conformidade do eta de julgamentos a notes taquigraficas, der provimento, em parts, ao recurso, un8nimemente. Brasilia , 20 de setembro de 1967. - Evandro Inns a Silva, Presidents. - Adalicio Nogueira, Relator. RELAT6RIO 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira: - 0 parecer do f. 132-133 do douta Procuradorla- Geral do Republica exp6e, sucintamente, a controversia: " Trata-se de recurso ordinirio interposto de decisio denegat6ria do mandado de seguran ga impetrado contra a Municipalidade de Sio Paulo, objetivando a anula$ao de langamento aditivo de imp6sto de industries e profissoes referents aos exercicios de 1962 a 1964. Visa a impatrante ore recorrente excluir do movimento econ6mico as parcelas de imp6sto de consurno a aquelas referentes As vendee desfeitas, cujas mercadorias foram ]lies devolvidas. Nio merece acolhida o presente recurso . Como hem acentuou o Dontor Promotor P6blico em parecer acoIhido pelo v. ac6rd"ao recorrido "a disc6rdia a6mente pode ser dirimida corn none verificagio contibil atraves de pericia, o quo a incompatfvel 149 R.T.J. 45 -cam o processo do mandado do soguransa". Coto efeito, a quests-o neo pods ser examinada sem quo se tenha em considerageo o verdadeiro movimonto economico do recorrente, principalmente no tocants its parcelas des vendas anuladas , cujos dodos foram contestados pals autoridade impetrado, ap6s Brame na eua escrituragio contibil. Diante do exposto, opinamos polo nio conbecimento do recurso". A o relat6rio. VOTO 0 Sr. Miniatro Adalicio Nogneira (Relator ): - O van. ac6rdio recorrido, confirmat6rio do decisio de primeira instincia, apreciou, com seguranga a precisio, sob certo aspeoto, a esp6cie em debate . Destacamos do mesmo as seguintee passagens elucidativas: "A agravante nio conseguiu vencer o -fundamenm de sentenga recorrida. A matins i de faro a qua exige prove segura , como ficou ressaltado no parecer do f . 67-68 . Nio se pods former juizo a respeito dos fatos articulados sem quo as tenha em coneiderageo o verdadeiro movimento econ6mico do Impetrante, o qua s6mente sera possivel com a pericia contibil, qua nio as comports no Arabito do mandado de seguranga. A agravante chega a admitir discrepincia entre os dados For eta fornecidos pare a cobranga inicial do imp6sto do industries a profise6es a aqueles e8bra os quais foi calculado 0 adicional. A quoatio nio 6 de direito, mas do fato a como tal, a revisio do tributo devido 6 admissfvel Como reconhece a Impetrante a ora Agravante. Nag razbea de recorrer, apega-se Bete so fato do nio constarem dos autos documentos com qua tens instruido a inicial, sendo de ponderer quo foram requeridas medidas a less respeito, polo Representante do Ministerio Pfiblico a a Agravanto juntou aos autos, com o recurso, aquiles qua julgou necesa6rios i defeca dos ague direitos . Mae continue a existir d6vida fundada a respoito do movimonto econ6mico do Agravanto e quo toria dado fundamento i revisio do langamento do tributo . Os dodos eristentes nos autos nio sio suficiontee para espancar ease duvida . 0 deslinde do controversia reclama produgio do prove de fato, subtraindo-o do restrito campo do mandado de segurange . Prevalece a sentenga, ainda com relagiio aos honoririos , qua nada tern de ercessivos". B evidente a carencia do direito liquido a certo, mesmo quanto a inclusio, no movimento econ&mico da recorrents, dos parcelas referentes so imp6sto de consumo. Polo qua dou provimento, am parts, so recurso. VOTO O Sr. Ministro Alromar Baloeiro: - Sr. Presidents, a parts pediu quo fessem ercluidas do langamento aditivo as parcelas de devolugio a tamb6m as parcelas de imp6sto do consumo, porque nio constituiam receita do firma. O venerando ac6rdio, fl f. 113, denega a seguranga, porque considers Este assunto materia de fato. O qua houve foi a denegagio do direito sob o pretorto de quo as parcelas do impbsto de consumo constituem mat6ria de fato. Mas esta materia de fato nio 6 de molds a impedir mandado do seguranga, tanto qua centenas a contenas de ac6rdios do Supremo Tribunal Federal tern ercluido imp6sto de consumo, nos moos de celculo de imp6sto do vandos, a alguns Males tom eulufdo Asas mesmo imp6sto de consumo do matins tributivel polo imp6sto do industria a profissoes. A parts juntou i p. 16 urn modelo do Prefeitura, onde discrimina as parcelss do imp6sto de consurno e vendee. As de imp6sto de consumo sio 156.968 . 332 cruzeiros velhos. Nag informag6es quo presto, a Prefeitura vale-se desse argumento de quo a mat"ria era do fato a qua astava fazendo aplicagio de lei local, mas Mo contests ease importancia, coisa facilima, porque bests um fiscal it I Coletoria Federal pars quo esta the de todos os dodos . Isto, sistemIticamente, as faz ate memo nos municipios de manor importincia do Brasil. R.T.J. 45 150 Por estas razues, dou • provimento so recurso, em parts, pare excluir as parcelas de imp6sto de consumo, tal come foram pages. VOTO 0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso: - Sr. Presidents, tambem dou provimento em parts so recurso, spouse quanto equilo qua no 6 controvertido pela autoridade coatora, isto €, a cifra do imp6sto de consumo. DECISAO RMS 17.284 - SP - Rel., Ministro Adalicio Nogueira . Recte. Tricot-IA S.A. - Industria de Ma- lhas (Adv. Silvio B. Duarte). Recorrida: Prefeitura Municipal do Sin Paulo (Adv. Paulo do Mattos Soares). Decisio: Deu-se provimento, pane, un"animemente. em Presidencies do Sr . Ministro Evendro Lino a Silva . Presentes os Seashores Ministros Adaucto Cardoso, Aliomar Baleeiro, Adalicio Nogueira e o Dr. Oscar Correia Pura, Procurador-Geral do Reptblica, substituto. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Hahnemann Guimaries. Brasilia, 20 de setembro de 1967. Guy Milton Lang, Secretfirio. RECURSO DE MANDADO DE SEGURANcA N: 47 . 337 _SP (Segunda Turma) Out 4. / Relator : 0 Sr. Ministro. Adalicio Nogueira. Recorrentes: Joao Thoreau a outros. Recorrida: Uni-ao Federal. Rio pods ter aplicayio regularnento, quo erorbita dos limiter do lei. Eats nio preve incid6ncia do imp6sto de Intros imobilial rios sdbre conferencia de irnoveis pare tins de aumento de capital social. Rec` rso ordinario, a qua se deu provimento. AC6RDAO Vistos, relatados a discutidos gates autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no conformidade do ata do julgamento a des notes taquigreficas, por unanimidade de votes, der provimento so recurso. Brasilia, 20 do setembro de 1967. Adalicio Nogueira, Presidents e Relator. RELAT6RIO O Sr. Ministro Adalicio Nogueira: - Os recorrentes impetraram mandodo de seguranca so Juizo de Direito do 1. 6 Vera do Fazenda Nacional de Sao Paulo , contra ato do Delegado do Imp6sto de Renda, no memo Estado, qua exige o pagamento do imp6sto de lucro imobiliiirio no confer6ncia do bens im6veis dos mesmos, polo fato de haverem aumentado o capital do empress "Via£ao Ur- bane Penha Ltda ." de qua participam. Alegam ser indevido o tribute em questio, porque nao prevista a sua incideencia nos regulanientos do imp6sto de rends a visto nio as poder confundir a conferencia de bens coin a venda de propriedades imoveis, coin o fito de lucro. A senten$a do primeiro grau concedeu a seguranFa requerida, mar o venerando ac6rdio de f. 49, do eg. Tribunal Federal do Recursos, do qua foi relator o eminence Ministro Antonio Ngder, a reformou, cassando O Writ. Sobreveio, entio, o recurso ordinorio, em exams. A douta Procuradoria-Geral de Rep6blica manifestou-se, a f. 64.65, polo nao conhecimento do recurso. L o relatorio. VOTO 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira (Relator ): - A exigencia do Uniio, R.T.J. in casu, assenta no art. 4.0 de . L. 3.470, do 28 .11.58, a art. 92, $ I.-, do D. 43.373, do 7.12.59. A primeira, ampliando o tempo do estabelecido do tributo, incidencia pela legislagao anterior , fe-lo recair, nio s6 s6bre a venda, mas estendeu-o ' a promesaa do compra a venda a a cesseo do direitos do promessa do compra a vends sabre propriedades imobilifirias" (art. CO de L. 3.470). Maio longs, minds, foi o D. 43.373, de 7.12.59, qua, sob o pretexto de regulamentar equals lei, alargou a sue irm corn o acrescimo do expreosio "on .too equivalentes", i enumeragio dos atom juridicos, passiveis do incidencia em cause (art. 92, § 1?, do D. 43.373). Evidentanente, equals expressio, s6bre ear vaga a generic., nio esti contida na lei. 0 regulamento smrbitou. Corn efeito, a conferencia do bore im6veis, pare a elevagio do capital social nio se insers em nenhuma daquelas hip6tems, taxativarnento enunciadas na lei especifica. Nio so cogita, no especie, de vendas do imeveis, corn os tragos quo a definem, Como o prego e o lucro. 45 151 Thee deturpem a eratidio do conte6do. A nova incide"ncia, niio a previu a lei em aprego. Fe-lo o regulamento, ezorbitantemente . Tonto isso 6 verdade quo, pare legitimar-Ihe a pretensio, a Uniio invocou o disposto em lei posterior, a de n.° 4.154, de 28 . 11.63, quo nio poderia ser aplicada, retroativamente. Em conclusio, dou provimento so recurso para restabelecer a sentenga do 1.0 grau, qua concedou a seguranga impetrada. DECISAO RMS 17.337 - SP - Rel., Ministro Adalicio Nogueira . Rectes. Joio Thomeu a outros (Adv. Fibio Fonder Comparato ). Recda . Uniiio Federal. Decisio: Deu-se provimento so recurse, a unenimidade. Presidencia do Sr. Ministro Ads11cio Noguoira, no impedimento do Sr. Ministro Evandro Lies a Silva. Presentes os Ste. Ministros Adaucto Cardoso, Aliomar Baleeiro e o Doctor Oscar Correia Pine, ProcuradorGeral de Republica, aubstituto. At, more, justificadamente, o Sr. Ministro Idahnanann Guimaries. A do conhecimento universal qua as leis fiscais devan interpreter- se Brasilia, 20 de setembro do 1967. restritivamente, mom ampliagiies, qua - Guy Milton Lang, Secreterio. RECDRSO DE MANDADO DE SEGDRAN9A N.' 18.060 - MG (Terceira Turma ) no 7%-Jl/ elator : 0 Sr. Ministro Hermes Lima . v. /1 emrrente : Fernando Ludolf de Almeid. . Recorrida : Uniio Federal. D. leg. 18, de 1961. Anglia . Nee, abrange faltas discipliaa4 res soon nero causal corn os futos doterminanteo do ageo publics em defesa do Estado. Recurso desprovido. AC6RDAO RELAT6RIO Vistos a relatados estes autos, acor- 0 Sr. Ministro Hermes Lira: - dam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Terceira Tama, por unammidade de votos, no conformidade do ate do julgamento a dam notas taquigrificas, negar provimento so recurso. 0 pareca• do douta Procuradoria aer. viri do relat6rio (f. 131): Brasilia, 5 do abril de 1968. Gongelves do Oliveira, Presidents Hermes Lime, Relator. "Decidiu o v. Ac6rdio por sua ementa in verbis: recorrido, "D. leg. 18, de 1961. Anistia . Nio abrange as faltas on serviFo pfsblico nio justificadas a tempo 6 qua nio constituem cones- 152 R .T.J. 45 iluencia de crime politico . 0 funcionbrio piblico nao tern o direito do contar o tempo de servigo correspondents a essas faltas sob invocagio do anistla concedida pelo mencionado decreto, eis qua este s6 abrange os crimes politicos a as faltas administrativas dales decorrentes . Sentenga do primeira instancia reformada no T.F.R. por unanimidade de votos dos juizes do Ls Turma". Para assim decidir, adotou o eg. Tribunal a quo, no Integra, o parecer de Uniao Federal, do lavra do ilustre Procumdor Sylvio Eduardo de Piro, de f. 92 usque 93. Asse, alias, o entendimento do Excelso Pret6rio quo so julgar o MS 14 . 337, em sessso de 11.4 . 66, assim decidiu: " .a incidencia do anistia s6bre as viirias situagoes previstaa nos incises B e F do art . 1.0 do D. leg. 18, de 1961 , esta necessariamente relacionado corn a pratica do mimes po. liticos, no periodo de 16 de julho 4 promulgagao do eta adicional. As punig6es disciplinares qua a lei manda esquecer ( art. 1.°, C ) sao as de nexo causal corn as fatos determinantes do agio p6blica em defesa do Estado; no as quo derivem de motivos estranhos aqueles acontecimentos". Isto posto, somos polo nao provimento do recurso. A o relat6rio. VOTO 0 Sr. Ministro Hermes Lima (Relator ): - Nego provimento an recurso. EXTRATO DA ATA RMS 18 .060 - MG - Rel., Ministro Hermes Lima. Recce. Fernando Ludoif de Almeida (Adv. Vanor Ferraz de Carvalho ). Reeds. Uniao Federal. D e c i s a o: Negou-se provimento. Unanime. Presidencia do Sr . Ministro Gongalves de Oliveira . Presentes A Sessao os Srs . Ministros Thompson Flores, Eloy do Roche a Hermes Lima. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Amaral Santos. Bms=lie, 5 do abril de 1968. Alberto Veronese Agutar, Secreterio. EMBARGOS NO RECURSO ELTRAORDINARIO N: 28.748 - GB 6 ✓ (^ bvy ^ .7J.. C^ (Tribunal Pleno) ^G(R. - J/' Relator : 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira . Embargante : Estado do Souza a Se. Guanabara. Embargado : Ant6nio Augusto do 0 valor do been expropriado, pare ofeitos do indenizagao, dove sar contemporsneo do data do avalagao . Embargos conhecidos a rejeitados. AC6RDA0 Vistos, relamdos a discutidos 2stes autos, acordam on Ministros do Suem sessao premo Tribunal Federal, plenerie, no conformidade do eta do julgamento a des notes taquigriificas, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos porn rejeite-los. Brasilia , 24 de main de 1967. Luis Gallotti, Presidents - Adalicio Nogueira, Relator. RELAT6RI0 0 Sr. Ministro Adalfcio Nogueira: 0 v. ac6rdao embargado de f. 110, datado de 12.12. 55, de qua foi Relator o eminente Ministro Mario Guimaraes, cont6m a seguinte ementa: "0 valor do im6vel no tempo em qua so efetua o processo expropriat6rio 6 qua dove regular a indenizageo a nao o valor quo tinha ao tempo em quo foi promulgado o de- 6. R.T.J. creto declarat6rio de ezpropriacao. Qualquer disposicvo em contrerio de lei ordineria as havers comp revogada em face do dispositivo constitucional, qua ordena pagamento de justa indenizacao". A Prefeitura do antigo Distrito Federal embargou o julgado, sustentando a tese do qua o valor de indenizaciio dove ear o do bern expropriado, so tempo do decreto declarat6rio do ezpropriasao a fundou oz seus embargos em divergancla jurisprudencial. Admitidos, nio foram os mesmos impugnados. A douta Procuradoria-Geral de Republica opinou, a f. 129, polo eau recebimento. A o relatbrio. VOTO O Sr. Ministro Adalicio Nogueira (Relator ): - 0 art. 26 de L. 2.786, do 21 . 5.56, posterior de circa do um mss a data em qua foram interPoems oa presentee embargos, je havia estabelecido quo o valor do indenizaceo serf; contemporiineo do avaliacio, comb no caso ocorreu. O v. ac6rdio embargado , poi., j6 se the antecipara . E dove aer mantido. Sao ezpressoes was: 'Dada a daavalorisacao do moods, quo e, entre n6s, fato tao velho comb 45 153 o pr6prio Brasil, since qua mediarM antra o decreto ezpropriat6rio e 0 de efetiva desapropriacio , representam, para o proprietirio, o confisco do parts dos sans bens" (f. 108). Conheco, pois, dos embargo., em razao do dies-dio pretoriano indicado, mss os rejeito , Para mentor o v. ac6rdio embargado. DECISAO Caro coosta do site, a decisio fol a seguinte : Conhecidos mas rejeitados os embargos, unenimemente. Presidencia do Ezmo. Sr. Minis• tro Luiz Gallotti . Relator, o Ezcelentissimo Sr. Minletro Adalicio Nogueira. Tomaram parts no julgamento on Ezmoa . Sm. Ministros Djaci Falcao, Eloy do Roche, Oswaldo Trigueiro, Adalicio Nogueira, Evandro Lino 0 Silva, Victor Nunes Leal, Gonsalves de Oliveira, Cendido Motto Filho, Hahnemann Guimariiee a Lafayette de Andrade . Licenciados, os Esmos. Sm. Ministros Pedro Chaves a Prado Kelly. Ausentes, justificadaments, os Ezmos. Sre . Ministros Aliomar Baleeim a Adaucto Cardoso. Auseoto ocasionalmente, o Karoo. Sr. Mint. tro Hermes Lima. Brasilia, 24 de maio de 1967. Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-Dlremr-Geral. 6 HABEAS CORPUS N.' 43.634 - GB (Terceira Turvna) Relator: 0 Sr. Ministro Gonsalves de Oliveira. Pacientes : Jose Tribuzi Pinheiro Comes a outros. ' Habeas corpus. Inepcia do dervincia. Concesaao do orders pare anulasao do processo a partir dessa pica inicial. AC6RDAQ do lei, de ac6rdo core as notes taqui- Vistos, etc. Acorda a Terceira Turma do Supremo Tribunal Federal , por decieao un&nime, conceder a ordem, pars smiler o processo per defelto do denuncia, ressalvada a possibilidade eer esta novamento oferecida na forma greficas. Costae no forma do lei. Brasilia, 2 do dezembro de 1966. - Luiz Gallotti, Presidents, - Goncalves do Oliveira, Relator. RELAT6RIO 0 Sr. Ministro Gongalves do Oliveira: - Sr. Presidents, o ilustrs 154 R .T.J. 45 advogado Dr. Henrique de La Roque Almeida vem ao Supremo Tribunal Federal com urn pedido do habeas corpus em favor de Jose Tribuzi Pinheiro Gomes, Manoel Vera Cruz Ribeiro Marques, William Moreira Lima , Maria Jose Arageo e mats Jose Mario Machado Santos, Ariozino Furtado, Augusto Marques, Jose Bento Nogueira Neves, Benedito Marques Teixeira a Leopoldo Virtude Bogea, todoa residentes a domiciliados em Sao Luis, Estado do Maranhao. Segundo o habeas corpus, os pacientes, em consequencia do movimento de 31.3.64, foram recolbidos presos so Quartel da Guamigeo Federal de Sao Luis do Maranhao, em 5 de abril daquele ano, sob a acusagao de pratica de atos subversivos. Ficaram preens mats de 50 dies . Foram, ailnay postos em liberdade, em virtude do habeas corpus concedido pale Justiga Militar, que entandera qua o crime aerie da competencia do Justiga cornum . Sobrevefo, enteo, Segundo a alegagaq o Ato Institucional a° 3, e o processo foi novamente a Justiga Militar . 0 Promotor da Justige Militar ofereceu a denfincia concomo incursos na tra os acusados , Lei de Seguranga. Ocorre que o Juiz Auditor do 1O? Regieo Militar rejeitou a denuncia (vou ler esta pegs, quando proferir o meu voto). O juiz titular rojeitou ; o promotor recorreu ; o juiz titular saiu do Auditorts, por urns circunstancia qualquer - talvez convocado pare facer parts do Tribunal - e veto o substituto, qua confirmou os termos do despacho do titular, qua rejeitara a denuncia. Mae, o Ministerio P6blico recorreu an Superior Tribunal Militar, qua entendon qua a denuncia deveria ser recebida ( Tambem vou let ao Tribunal, por ocasieo do meu voto, esse ac6rd5o, alias, resumido, conciso, do eg. Superior Tribunal Militar). Os acusados neo as conformam e impetram habeas corpus so Supremo Tribunal Federal, alegando qua a denuncia silo fax tuna individuagao dos fatos, silo fax uma especificageo dos fatos atribuldos aos acusados, os quais neo constituem crime. An proferir meu voto, apreciarei essas alegagbes do douto impetrante. A o relaterio. VOTO O Sr. Ministro Gongalves de 011veira ( Relator ): - Sr. Presidente, corno assinalou 0 eminente advogado, do tribuna , a tambem como five ensejo de assinalar no relat6rio, a donuncia oferecida polo Promotor da Justiga Militar neo foi aceita. Foi rejeitada polo Auditor do 10 ." Regleo _ __, li que Militar, Dr. Arnaldo C rnasci assim se pronunciou: "Deizo do receber a denuncia oferecida contra os indiciados Maria Josh Arageo, William Moreira Lima, Jos€ Tribuzi Pinheiro Gomes, Jose Merin Machado Santos, Manoel Vera Cruz Ribeiro Marques, Ariozino Furtado, Augusto Marques, Jose Ben to Nogueira Neves, Benedito Marques Teixeira a Leopoldo Virtude Bdgea, am virtude de narragao do fato criminoso corn suas circunstencias, atribuidas aos denunciados, neo estar felts de maneira clara. Nao ha no denuncia uma separaga-o do atividade criminosa do cada um dos denunciados, como saris do desejar. Ha referenda de atividade de alguns, neo incluidos na denuncia, aumentando mais a confuseo. Por vezes, em determinados trechos, ha referencias motto vagas, sem dizer-se no qua consistiu a tentative de "submeter o territ6rio brasileiro, pelo ataquo frontal a insidioso as inatitui46es politicas a socials , an jugo de um sistema de govern comunista". Mats adiante, diz o representante do M. P. Militar, qua "sob orientagao do comunista Hubert Macedo a patrocinado pela Dra. Maria Jose Arageo a Dr . William Moreira Lima, quo eram os principals cabegas do movimento comunista ocorrido no Estado do Maranhao". Om, se em seta Hubert Macedo quern orientava o movimento, sendo um do sous cabegas no opinieo do R.T.J. Dr. Promotor - nio vernal rasa-o pare sus exclusio do denuncia. Outro trecho qua niio as entende 6 o quo diz: "Revela, ainde, o presaute I . P.M. qua os denunciados abaizo, de ac8rdo corn as awes respx. tins atuacoes a aliados so Partido Comunista de embito internacional, tentaram subverter, por meios violeatoy a order politics a social, corn o fire de estabelecer no territ6rio nacional urea ditadura de classes oper4riss , bavendo tambem fortes indicios de qua equelas atividadee acima relatadas teriam em ultima anilise (sic), por fire provivel a tentative do submeter o Brasil so domino de am Estado estrangeiro, pertencente so comunismo internacional , corn cuja idsologia do estreitamente so identifice (sic ) os comunistas indiciados no presente I.P.M.". Ore, as as atividadee tinham por fim provivel a simples tentative, o comuniamo deizaria de existir fore de Russia... Alem disco, o I.P.M. deixou do ser pace informative. A narracio do fato criminoao tern quo ester na don(mcia a nio no I.P.M. A confuSao ai 6 completa. Nio aceitamos a conclusao do re. presentante do M.P. Militar quando afirms qua "torus-se desnecessirio discriminar as atividades criminosas do cads urn dos denunciados", corno tambem a de qua nio as pode dissoeii-las, por Set urea afirmativa contradit6ria . S. Senhoria dissociou a atividade dos indiciados, quando ex, cluiu, inexplicbvelmente, divereos indiciados. A1em diseq erode, o indiciado Jose Tribusi Pinbeiro Romeo ji esti denunciado polo crime do subnrsio, polo procaeeo u? 5/65 , em trinsito neste Juizo, como incurso nos artigos 11 , lets a, a 12, ambos do Lei do Seguranca Nacional. A principio tradicional de Direito, quo ninguim pods ear processado dues vises por um memo fate (bin in idem). Di-se ciincia so Dr. Promoter". 0 promotor recorreu e outro juia, aotbo em exorcfcio, den o seguinto despacho: 45 155 "Mantenho o despacho proferido polo titular diste Juizo Militar qua deizou de receber a denuncia oferecida polo Representante do Ministerio Publico contra Maria Jose Aregio, William Moreira Lima , Jose Tri. buzi Pinheiro Gores, Jose Mirio Machado Santos, Manoel Vera Cruz Ribeiro Marques, Ariozino Furtado, Augusto Marques , Jose Bento Nogueira Neves, Benedito Marques Teixeira a Leopoldo Virtude B6gea, por intender, coma entendo , quo persistem no mesmos elementos qua motivaram a rejeicio do pegs vestibular. Na realidade, a denuncia em tale, deeds as ones consideracUes prelimioares, apreeenta-se de forma bastanto confuse, contraditbria a inmate, chegando ate meamo em alguns trechos a nio fazer sentido algum, contrariando frontalmente requisitos exigidos polo art. 188 do C. J.M., polo qua deve ser lembrado , noose tocante, 0 magistral ensinamento do mestre Carrara, citado em parecer do ontio Procurador do • Justica Milner, hojo Ministro do Egregio Superior Tribunal Militar, Dr. Romeiro Now, no RCr 3 . 951, do Estado do Guanabara , do qual foi relator o Ezcelentissimo Sr. Ministro Murgel do Rezerde, in 0 Direito Penal Miiitar me Caeca Concretos. Ministro Romeiro Neto, editio Jose Konfino, p. 30: "0 processo criminal 6 0 quo hi do maim serio no mundo. Quero dizer: tudo nits dove oar clam como a lux, certo comp a evidencia , positivo como qualquer grandeza algebrica; nada do supooto, noda de anfibol6gico, nada de ampliivel; acusacio positivarnonte articulada, pare quo a detect eeja posslvelmente ,agree; benida a analogia, proscrito 0 pareloliemo, assente 0 proceaso exclusiveMonte s6bre a precisio morfoligica legal, a "to outia precisio mais salutar ainda : a do verdade sempre deeataviada de duvidas". E a ementa do ac6rdio proferido no recurso , criminal em tale coasegra a lido do jurists itilico declarando que: "Nio 6 do receber a qua a omissa no exposicio dos fate articulados 156 R.T.J. 45 e no caracteriza5ao dos crimes imputados aos indiciados". Into pasta, Determino qua, no forma do disposto no art. 295 do C.J.M., sojam os presentes autos remetidos so eg. Superior Tribunal Militar". Os autos, entao, foram so Superior Tribunal Militar, qua deu provimento so recurso pare cassar 0 despacho recorrido a determiner fosse a den6ncia recebida. Houve votos vencidos, dos Senhoroo Ministros Octavio Murgel de Rezende a Pery Bevilaqua. Sr. Presidents, a den(mcia, realmente, nao positive laths a coda um doe acusados . Par exemplo, em rela5ao so primeiro dos impetrantes, Jose Tribuzi Pinheiro Games, diz assim: "Jose Tribuzl Pinheiro Gomes, brasileiro, casado, funcionario piblico e jornalisto, natural do Estado do Maranhao, filho de Joaquim Pinheiro Ferreira Gomes a do Amelia Tribuzi Ferreira Games, com 37 anos do idade, a residents no Rua Collar" Moreira, r 0 513, no cidada do Sao Luis - MA., e, face do qua constam nos documentos de f. 52, fiche do 24.° B.C. a f. 80, recorto do Jornal do Die, do 1.4.64; a polos depoimerofoa do f . 48, do prdprio Jose Tribuzi Pinheiro Gomes; f. 55, de Alcione Jose de Souza Marques; f. 70, de Manoel Vera Cruz Ribeiro Marques; f. 143, de Geraldo Ferreira Coelho; f. 170, do Jose de Ribamar Alves; f. 201, de Jose Gaspar de Lima Rodrigues; f . 280, de Raimondo Alves de Silva". 0 promotor, polo qua estfi name page, nao denuncia no quo consists a acusa5ao atribuida no impetrante. Quanta a Jose Mario Machado Santos, Ala diz: "Jose Mario Machado Santos, brasileiro, solteiro, advogado , com 28 anon de idade, natural do Estado do Maranhao, filho de Eder Santos a do Orquidea Machado Santos a residents na Rua do Sol, n,° 73, na cidada de Sao Luis - MA., em face do qua consta nos documentos do f. 7, radio- telegrams ; f. 62, fiche do 24° B.C.; f. 65v. manifesto a pains depoimentos de f. 70, de Manoel Vera Cruz Ribeiro Marques; f. 90, de Nei Souza Mello; f. 170, de Jose Rlbamar Alves; f. 194, de Maria Helena de Abreu Vidal; f. 195, de Jose de Ribamar Santos Vaz; f. 201, de Jose Gaspar de Lima Rodrigues ; f. 280, de Raimondo Alves do Silva ; f. 353, de Joaquim Marques Teixeira". Assim, quanto a outros acusados, a promotor denuncia apenas , for refer rencia a paginas do IPM. Quanta a De . Maria Jose Aragio, o douto representante do Ministerio Pdblico diz assim: W. Sr. Presidents, tenho quo a den6ncia nao oferece elementos poles quaffs se positive qua as acusados queriam submeter, pale violencia (Asto A qua 6 o crime ), o territ6rio nacional so jugo do Partido Comunistn. Sao pessoas esquerdistas qua, em cidada do Maranhao, name epoca em qua todo o mundo Saba qua era not6rio, professavam livremento suas ideias e, a nao ser com referencia a Maria Jose Aragao, o promotor fast referencias aos demais acusados, polo qua consta do f. 23-27 do processo, Sam positivar a acusa5ao . Nao 6 possivel, on tal caso, submeter-se a processo-crime as acusados. De resto, o qua entendo reinvents, 6 qua os dois juizes encarregados do instrucao criminal nao se julgaram habilitados a laser o processo criminal corn man den6ncia dessa natureza. Como podereo Asses juizes agora, quando entendem qua a denuncia e inepta, fazer urn processo criminal com sucesso? Evidentemente, nao poderao faze-lo. Desta sorts, Sr. Presidente, meu voto 6 no sentido de conceder a ordens do habeas corpus. On acusados denunciados se poderiam ser processados, precisando-se nitidamente a a5ao criminosa do coda um dales, a qua nao ocorreu. VOTO 0 Sr. Ministro Eloy de Rocha: Sr. Presidents, s6bre as fundamentos do pedido, quero tecer algumas considerag6ea. R.T.J. 45 Em princ:pio, a den6ncia pode e ate em muitos cams dove - frier remissio as Degas do £nquerito em que so baseia, quer seja policial, on, como no moo, policial-militar . No as apresentari defeituosa, po isso. Mae, naturalmente, ease possibilidade on necessidade de remissio neo dispense, no den6ncia, complementada pelo inquerito, a exposigio do fato de tal modo quo so posse caracterisar a infrageo penal,_ Evidentemente, nio estou me afastando do voto do eminente Relator, quo no discrepa desse entendimento . Estou, apenas, fazendo a ressalva... O Sr. Ministro Gongalves do Oliveira ( Relator ): - Ate a util. O Sr. Ministro Eloy do Roche: .. para qua fique beta claro o meu voto. Alegagio sautentada no pedido do habeas corpus, na critics do atitude tomada polo Ministerio Publico, foi a de qua se omitiu, entre os denunciados, pessoa qua teria praticado agio saliente a ate do chefie. A critics pods proceder quanta d orientageo aeguida polo Minieterio Publico, mas iota niio viciaria a denuncia, mesmo porque o juiz poderia, as encontrasse elementos no procosso, determiner qua os autos voltassem so Ministerio Publico, pare eventual extanseo do denuncia. O Sr. Ministro Gongalves de Oliveira ( Relator ): - Pediria aditemento do denuncia. O Sr. Ministro Eloy do Roche: Sint, atrav6s de adiamento. O ponto fundamental , no impetragio, como no voto do eminente Sonhor Ministro Relator, no verdade, 6 Bate : aos denunciados imputou-se infrageo penal quo deveria ser configurada. Transparece dos pages de acusagio qua os denunciados terio exercido atividade intelectual, marxista, comunista on esquerdista. Alega-se, entretanto, qua posigeo ideol6gica neo constitui infrageo penal, como niio a constitni, ainda, atividade exclusivamente intelectual, quo neo consubstancie propaganda de agao subversive do ordem politico ou so- 157 cial. Certo, no piano estritamente ideol6gico, puramente intelectual, inex1ste infrageo, desde que no se traduza, afinal, a atividade intelectual are propaganda de ageo contra a ordem. Parece-me qua este 6 o caso. A denuncia devia conte, necessariamente, a exposiSi o dos fatos qua caracterizassem o crime . Valendo-me dos dodos trazidos polo eminente Ministro Relator, tambem neo vejo, no caw, a imputagio aos denunciados, de ato qua tenha a tipicidade do imputada infrageo penal. He, pare a conclusio , coal6rto no prdprio andamento do acusagio a do proceasoo, porque, dues vexes, a Auditoria rejeitou a donfincia a s6 straves do recurs a qua teve seguimento a page inicial de acusageo. Assim, acompanho S. Excia. a concedo a ordem. VOTO O Sr. Ministro Prado Kelly: Tambem entendo, Sr. Presidents, qua a condusio do eminente Relator interessa, a um s6 tempo, it Justiga Publico e a defesa. A Justiga PGblica, dada a resistencia dos auditores so processamento do agio penal, diante doe defeitos, comprovados, do denuncia, quo nio obedeceu aos requisitos do art . 138 do C. J. Militar. O Sr. Ministro Eloy do Roche: Permita V. Excia . a interrupgio, pare acentuar, dentro do linha do pensamento que expus , que a denuncia se apresenta inepta a poderg ser novamente corrigida. O Sr. Ministro Prado Kelly: Tambem interessa a defesa, fundamentalmente, porque no articulageo dos fame relativos a cede um doe denunciados se chega a concluaeo de quo o exercicio do defesa fica altamente prejudicado e a garantia constitucional milita em favor do acusado desde antes de iniciada a ageq conforme so le no $ 25 do art. 141 de Constituigio. Por Sates motives, acompanho a conclusio dos eminentes Ministros preopinantes. 158 R .T.J. 45 a possibilidade de oferecimento do outra, no forma do lei. Assim, estou do acerdo com o eminente Relator. VOTO O Sr. Ministro Luis Gallotti (Pro' sidente ): - Em reiterados pronunciamentos, quer come Procurador-Goral, quer coma Juiz deste Tribunal, five ocasiio de acentuar, comp o foi, e bem, polo aminente Ministro Eloy do Roche, qua ser comunista, por si s6, nio constitui crime. DECISAO Como consta do ate, a dedsio foi a seguinte: Concedido, uninimemente, pare anular o processo por defeito do donuncia, ressalvada a possibilidade do au eats novamento oferacida no forms do lei. Presidencia do Ezmo. Sr. Ministro Luis Gallotti. Relator, o Ezmo. Sr. Ministro Gongalves de Oliveira. Tomaram parts no julpmento no Emonos_ Srs. Ministry Eloy do Roche, Prado Kelly, Hermes Lime, Gongalves do Oliveira a We Gallotti. Com relagio a tun dos pacientes, a Dra. Maria Jose Aragio, a denuncia diz qua ale terie procurado reorganizer on par em funcionamento o Partido Comunista. Mas, se a denfmcia so refers a um grupo de pessoas e 6 in6pta , parece-me acertada a solugio qua prop6e o eminente Relator, into 6, anular-se o processo, par in&pcia de denfmcia, ressalvada Brrsilia, 2 de dezembro de 1966. - Jose Amoral, SecretIrio. 6 RECURSO EXTRAORDINARIO N.' 44.092 SP (Tribunal Pleno) Relator: O Sr . Ministro Victor Nunes Leal . ems. (OU Chat! o!. 1 5-6/ Recorrente : Fasenda do Estado . Recorridos : Frederico Roberto de Azevedo Marques a outros. Magistrado . Equiparagio do was vencimentos aos dos Secrotarios do Estado (SP). Verbs integrante dos vencimentos. Aplicagio do direito estedual . Precedents: RE 44.853 (1961). ACORDAO Vistas, relatados a discutidos Estes autos, acordam no Ministros do Supremo Triblunal Federal, em sasio plenerla, no conformidade do ate do julgamento a des notes taquigrMficey par unanimidade de votos, nio conhecer do recurso. Brasilia, 20 de outubro do 1966. - C6ndido Motta Filho, Presidents, - Victor Nunes Leal, Relator. RELATORIO O Sr. Ministro Victor Nunes (Relator): - Pego vinia pare ler o despacho de recebimento do recurso estraordinarlo, embora longo , porque sap" pormenorizadamente a questio em debate ( f. 539): Desembargador "Os embargantes , Frederico Roberto de Azevedo Mar- deiembargadores, ques a outros juizes do Tribunal do Algads , juizes substitutos de Segundo Instfincia e juizes, de direito - vieram, pela presente agio, reciamar do Fazenda do Estado o pugamento des diferengas verificadas entre os vencimsntos quo Thee foram pages, a partir do 1948, e o que, dos" entio, receberam a mais os Secretaries do Estado, a titulo de diligincias administrativas", mere r6tulo com o qual teria o Govero do Estado procurado mascarar verbas de representagio, a fir de burlar o preceito do art. 124, VI0 do C. F., segundo o qual °os vencimentos dos desembargadores saio fiados em quantia nao inferior i que recebem, a qualquer titulo, os secre- R.T.J. tirios de Estado ; a os dos demais juizes vitaliclos, corn diferenga neo excedente a tints per canto do urns pare outra entrincia, atribuindo-se am do entrAncia mail elevada neo mans de dais tergoe dos vencimentos dos deaembargadores". A • agiio foi julgada procedente, em parts, condenada a Fazenda do Estado a pager aos autores as diferengas menials qua Be apurarem na fees ezecut6ria , a partir de 1951 , juror do morn a comegar do transito em julgado do decisio a honoririos de advogado, ns base de 10% s6bro o valor do cause . As prestagiies anteriores a 1951 foram consideradas preceitas, nos tirmos do D. 20.910, de 1932, a do Dl. 4.597, do 1942, visto ter sido a agao proposta em janeiro de 1956. Houve recurso oficial a apelaram ambas as partes, os autores, visando a arreder totalmente a prescrigio e a aumentar pars 20 % a verbs de bonoririos ; a re, corn o escopo de obter a rejeigeo total do pedido. A eg. Sexta Camara Civil do Tribunal de Justiga acolheu, em parte, o apalo dos autores, prejudicados os demais recursos , pare ampliar a condenagao em honoririos a excluir a prescrigao relativamente a determinedos prestag5es alcangadas por protntos interruptivos, am quail a sentenga de primeira instancia negam efelta . Um dos juizes, o Dn. Samuel Mourio is alim: afastava , de modo radical, a prescrigeo de qualquer parcola de vencimentos, Palos pr6prios fundamentos invocados , a respeito, pelos autorn apelantes. Corn fundamento unto voto vencido, embargaram os autores , sustentando, em vintage, a imprescritibilidade do direito quo reclamam, por f8rga dos pr6prios preceitas constitucionais em quo fundamentaram a ageo; e a neo ocorrancia do prescrigio, era espficie, face a aplicabilidado a so cabimento de norms "contra non valentern apere non currit praescriptio" . Tais embargos foram recebidos, per maiorie do votos, pelo Terceiro 0ru- 45 159 po de Camaras Civil, nos tgnnos do ac6rd"ao de f . 510-516. Inconformada , manifestou a Fasonde do Estado recurso extraordinirio (petigio em f. 518-530), corn fundamento no art . 101, n.0 III, Tetras a e d, de C. Federal . Alegi ter o ac6rdeo vulnerado em sue letra os preceitas dos arts . 7.°, n° VII, letras b e f, 22, 77, n.° II, a 36 de mencionada Constituigeo ; a tambim- contrariado deciseo do Colendo Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento do MS 4 . 791, do Distrito Federal. Arguments a Fazenda , em sums: a) qua o ac6rdeo recorrido , so decidir qua a verbs do "diliggncias administrativas", recebida pelos Secretarim de Estado, 4 verbs de "representagao", feriu frontalmente conclusio diverse do Tribunal de Contas do 6eo Paulo, tranegredindo , assim, o principio de harmonia a independencia dos pode" rn consagrado no artigo 7.0, n° VII, letras b e f, do C. Federal; e, em consegOgncia dessa invasio de atribuigon a de jurisdigeo, o aresto vulnerou, tamb6m, os artigos 22 a 77, n ° II, do Carta Magna; b) quo, Como corolirio dessa mama invasio de jurisdigiio , dnrespeitados foram ainda outros dispositivos constitucionais, avultando a ofensa ao art . 36, pois qua o acbrdio, em filtima anilise, aumentou os vencimentos dos autores , matgria do competgncia exclusive do Poder Ezecutivo; finalmente, c) qua no interpretagao da lei federal o ac6rdeo recorrido decidiu do maneira diverse de qua the den o Supremo Tribunal Federal, pois qua gate, no citado ac6rdio, proferido no MS 4.791, concluiu quo o Judiciirio neo pods Be arrogar competgncia qua a Constituiggo expressamente reservou so Congresso Nacional. 2. 0 presents recurso extraordin6rio versa matgria idgntica a qua foi ventilada no recurso extraordinirio interposto no Apelageo n° 86.813, entre panes Fazenda do Estado e Dn. Herotidn de Silva Lima a outros, a so qual, por despacho proferido em 17 de fevereiro Agate ano, R.T.J. 45 160 do Estado de publicado no D.J. 24.2.59, deneguei seguimento. Acontece, entretanto, qua so agravo interposto dews despacho , fol dodo provimento polo Colendo Supremo Tribunal Federal , segundo estou informado por noticias insertas na impronsa leiga a no D .J. do Unilo do 24.7.59, p. 835 ( Ag 21.122, do Sio Paulo). Diante disco, ambora ainda desconhega os fundamentos do venerando julgado, parece-me macs prudente, na duvida, admltir o presents, reeurso". O parecer do Procuradoria-Oeral do Repfrblica ( f. 560 ), embora concluindo por pedir justice, sustenta quo "a decisio do Tribunal do Contoo 6 ato administrativo ... sujoito so crivo decis6rio do Fodor Judicierid". VOTO O Sr. Mirtistro Victor Nuns. (Relator ): - A me®a questio posts note recurs je foi decidida polo Supremo Tribunal no RE 44 . 853 ... (13.4.61), so qual me reporto. A vista demo precedents, nio conhefo do recurso, tal como all se docidiu. 0 Tribunal do Justirca interproton a aplicou o direito local. VOTO PRELIMINAR O Sr. Ministro Eloy do Roche: Sr. Presidents, pergunto no eminento Ministro Relator so so cuida de gratificagio do representagio, verba pessoal, fine, do Secreterio . A Secreteria do Estado, em alguns caws, tom verba de representagio de gabinete, verievel, qua 6 utilizada on nio. O Sr. Minietro Alion*r Balesiro: - Prestem-see contes e 6 o chefs de gabinete quo splice a verbs. O Sr. Ministro Eloy do Roche: A verbs de representaF4o de gabinete, evidentemente , no se considera, porn o efeito do equiparagio. So se trata do gratificaFio, de representasio, possoal, fiza, do Secretgrio do Estado, nio he dfivida qua, pelos termoo do Constituicao, ale dove sec considerada . Pergunto: trata-so do verba do reprssentapao do gabinete on de gratificagio de representacao? O Sr. Ministro Victor Nunes (Relator ): - Paco desculpass por nio ter atentado pars esse pormenor. O ac6rdeo do Justice local, a foIha 471, die o seguinte: "Aluiearam os magistrados autores sate a4io ordineria pare cobrar, e Fazenda do Estado, as diferengas de vencimentos destinadas a composigio dos niveis estabelecidos no art. 124, nP VI, do C.F ., corn a averbacao dos respectivos titulos . Sustentam qua, a partir do 1948 a ate 1954, inclusive, percoberam os Secreterios de Estado, sob a rubrica "dilig$ncias administrativas", uma verbs dissimuladora de aumento do quota prepria pare "representagio", imaginando as ideelizadores de bale evitar, aesim, a repercussio constitutional nos vencimontos do magistrature". O Sr. Minietro Eloy do Roche: A preliminar depends disco. Se se discute o fato, no hi coincidencia. O Sr. Minisgtro Prado Kelly: Note V. Excia.: results, do leitura, a qua precede o eminente Ministro Relator, qua o Tribunal do Justice de Sao Paulo interpretou o dispositivo do lei estadual, fezendo prevalecer a regra constitutional . Al niio haveria ensejo pare recurso eztraordinirio. O Sr. Ministro Eloy do Roche: Porque, entio, a questio seria de fato. O Sr. Minietro Prado Kelly: A questio ficou no prejudicial: saber se o fato assim as delineia. Dispositivo do lei paulista dissimula um benof(do de outra natureza. O Sf. Ministro Alenmr Baleeiro: - O Tribunal impos a lei federal. O Sr. Ministro Eloy do Roche: Entio seria o caw do nio conhecer, nio pelos antecedentss, maa polo... O Sr. Ministro Prado Kelly: - Meu voto a no sentido do nio conhecer, polo fundamento a qua o eminente Ministro Eloy de Roche as sate referindo . A conclusio sari a mssme, por urn on outro caminho. O Sr. Minietro Victor Nunes (Relator ); - Devo esclarecer quo o R.T.J. ac6rdao contim ainda esta passagem (f. 482): "...nem bem purgam o Estado urns anterior tentative do rompirnento do equivalAncia constitucional, two a D. 16.967-47, quo mandou pager ace juizes o qua so vinha pagando aoe Secretfrios a titulo de "representagao ", nom born ease primeiro dano foi composto a j6 um segundo deapontou nos orgamentos, a partir de 1948, inclusive : o das chamadas "diligencias administrativas ", cnncebides corn o meridian a reconhecido escopo de "melhor rernunerar oa Secret6rios do Adminisrtagao P6blica do Estado", coma so proclamou inclusive a literalmante polo eg . Tribunal do Contas ( f. 50, 52 a 53 ), onde as reconhecia, de p6blico, qua, at6 1952, jamais havia surgido naquele Plenario qualquer processa relacionado corn as ditas "diligencies administrativas", em qua so fizesse comprovagao do despesa". 45 161 O Sr. Ministro Bloy do Roche: Importaria o esclarecimento, pare a tese, a fim de qua as nao reconhecesse inconstitucionalidade do verbs de representagio de gabinete. No caso, o eminente Ministro Relator nao conhece do recurso . Estou de acbrdo corn S . Excia. DECISAO Como contra da ate, a decisio foi a seguinte : Mao conhecido o recurso, a unanimidade. O Sr. Ministro Aliorner Baleeizo: E mat6ria de fato. Presidencia do Erato . Sr. Ministro Cendido Motto Filho . Relator, o Erato. Sr. Ministro Victor Nunes Leal. Tomaram parts no julgamento os Exmos. Srs . Ministros Eloy da Roche , Aliomar Baleeiro, Oawaldo Trigueiro , Prado Kelly, Adalicio Nogueira, Evandro Line a Silva, Victor Nunes Leal, Gongalves de Oliveira, Vilas Boas, Luis Gallotti, Hahnemann Guirnaraes a Lafayette de Andrade. Licenciados, as Emtos. Srs . Ministroa Hermes Lima, Pedro Chaves e A. M. Ribeiro do Costa, Presidents. Q Sr. Ministro Adalicio Nogueira: - A Constituigao diz despesa a qualquer titulo, pare evitar isso. Brasilia, 20 de outubro de 1966. - Alvaro Ferreira dos Santos, Vice. Diretor-Geral. HABEAS CORPUS N.' 44.289 - OB (Primeina Turma) Relator : O Sr. Ministro Djaci Falcao. Qud,e24'461 Paciente : Walter Vogel. Se o paciente foi denunciado apenas pale inlragio prevista no art. 292 do C. Pen, corn a decisao quo julgou eztinta a punibilidade, licou prejudicado o pedido de habeas corpus. AC6RDAO RELATORIO Vistos, relatados a discutidos estes autos acima identificados, acordam os Ministros do Primeira Turma do Supromo Tribunal Federal, na conformidade do ata do julgamento a des notes taquigraficas, por maioria de votos, julgar prejudicado o pedido. 0 Sr. Ministro Djaci Falcao: -0 advogado Josh Saulo Ramos impetra ordem de habeas corpus em favor de Walter Vogel, contra quern foi oferecida a r ecebida denuncia, qua repute ilegal a inepta. Brasilia, 5 do dezembro de 1967. - Victor Nunes Leal, Presidents Djaci Falciio, Relator. Expos, on sintese, qua ap6s queixa nao recebida polo juiz de primeiro grau, havendo recumo stricti juris, provido, mss embargado, a ainda nao 162 R .T.J. 45 julgado, o Ministerio P6blico fore do prazo de quinze dies, fixado no ortigo 46 do C. Pr. Pen., denunciou o paciente como incurso no art. 292 c/c o art . 25 do C. Penal. No entanto, a den6ncia as, apresenta inept,, urns vet que em relecio so denunciado an a apontado tun 96 fate concreto a configurar qualquer infracao penal, mediante acao direta ou Dal, por manifesta co-participacio. infrinfencia do art. 41 do C. Pr. Pen., a pace acusat6ria nao pole guarder validede. A seguir, sustenta que o fato narrado na dentncia em relacio a ontrue acusados , a nao so paciente contra quem nao se impute few concreto, on seja a emissio do notes promiss6rias em branco 6 tolerada pale Lei Cambial (art. 54), podendo 0 portador do titulo preencher a omissio. A16m disco, o art. 78 do .... L. 4.242, de 1963, estabelece sancao pare a emiseio do titulos qua nio tenham a coobrigacio de instituic6es financeiras autorizadas a funcionar no pals. Invoca ainda a L. 4.728, de 14. 7.65, e o Dl. 286, do 28 . 2.67, baixado polo Presidents do Republica, qua estaboleceram verdadeira anistia fiscal em relacao Is notes promiss6rias em circulacio no mercado paralelo , transformando-os em titulos legais; de mode qua, ainda qua tivesse havido o crime do art. 292 do C. Pen., estaria extinta a punibilidade (art. 2.0 do C. Penal). Finalizando, ainda qua houvesse crime a punir, octane prescrita a acao, tuna vez qua o "inqu6rito, corn as prontiss6rias autusdas, foi distribuido a 2 ! Vera Criminal do Guanabara em 13 . 1.65 (doc . 4) e a den6ncia foi recebida can 27 .3.67, tendo transcorrido, entre ester fates judiciais, dole anon, dole mesas a dezessate dies, o que tome irrecusivel a eztincio do punibilidade". A initial ester intrude corn os documentos do f. 25-106. O ilustre Desembargador Presidento do Tribunal do Justice da'Guanabera prestou as informac6ee do f6lhas 111-115. A seguir, o impetrante ingreseou corn as peticues de f. 118 a 120, e 128-130. VOTO O Sr. Ministro Djaci Faicio (Relator ): - a) Walter Vogel - denunciado parents, a 2.a Vans Criminel do Guanabara ( 28.12 . 66); b) impetrou HC 21. 866 perante o Tribunal de Justice do Guanabara, denegado contra um voto (27.4.67). Eis a decisio: "Ementa - O habeas corpus nao 6 mein idoneo pare a discussao e apreciacao de prove referente a acao penal. Nio pods ser decretada a extin$io de punibilidade pale prescricio do acao penal, quando nao evidente eta fdtima ou quando se nio pode fixer urn tirmo certo pare o in:cio do seu Curse. Denegacio do ordem impetrada. Vote vencido. Vistos, relatados a discutidos Sates some de HC 21.866, em quo 6 impetrante o Dr. Jose Saulo Ramos, sendo paciente Walter Vogel: Acordam os juices quo cornp6em a 2A Camera Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Guanabara, por maiorie de votes a contra o do Excolentissimo Sr. Desembargador Olavo Tostes Fiiho quo a concedia, em denoger, come efetivemente denegam, a ordem do habeas corpus impetrada em favor do Walter Vogel. Asaim decidem porque nio ocorre, its hip6tese, falter de justa cause pare a instauracio de a{ko penal, eis quo a denAncie , em quo piw as sues lacunas, descreve fato quo, em teee, constitui crime , nao doixando de friear a participacio do paciente nas relac6es de cause a efeito no co-autoria do delito. Por outro lado, 6 barn do ver qua nio ocorreu a extincio do punibilidads pale preetricao do acio penal, dada a impossibilidade de fixer o tbrmo initial ou data carte em qua ne tens iniciado o crime ou quando se R.T.J. 45 teria realizado o iiltimo ato dessa compleza infragio penal. A gun this atos ilicitos ocorreram em dates diversas nao se podendo fixer a ocorrencia do ultimo evento on a pritica do eltimo ato do supracitado delito . Reelmente, no caso doe autos, e6 a data do recebimento do denencia , qua 6 fator de intertupgao do prezo prescricional, constituiris dodo indiscutivel pare a interrupgio do prescrigio a nova contagem de tempo do lapso em tela. Alias, a co-autoria , qua 6 a postCan do paciente, eats intimamente ligada a autoria, nio deizando de por equals no depend fincia dente. Dal certemente a manor ezigencia de maior circunstanciagio , de referencia ao crime descrito no denencia. Ve-se, destarte, a conveniencia e a cabibilidade de inatauregao de agao penal, em cujo curao poderio ser melhormente epreciadan t6das antes matarias ligades is proves, o quo nio 6 juridicamente possivel 6 decidir too compleza materia em um simples habeas corpus. Castes polo impetrante. Rio de Janeiro, 27 de abril de 1967 . - Fanatino Nascimento, Presidente a Relator. Olavo Tostee, vencido, data venia, Palos motivos susciatamente expostos adiante, em dues folhas dactilografadas de um s6 lado. Divergi, cam a devida vane, de douta maioria a coacedia a ordem de habeas corpus, pam o Elm do ezcluir o paciente do den4ncia. Imputar son denunciation, porque teriam ensitido notes promissorias corn o nome do tomador em bronco, o crime do art . 292 do C. Pen . afigurpu-se-me abeurdo, data vans. Trata-se do requisito emencial do note promiasoaias , mss, not tenet do § 4.0 do art. 54 do L. 2.044, os requisitos seaensciais prssumem-n langados so tempo do emiseio a ae no caso de m6-f6 do portador sere admitida a prove em eontrfrio . Per use tornouss pritica comvm a amino de not. promiss66rias onsutindo o nome do 163 portador, o qual as presume autorizado a suprir a felts, ate a apresentagao do titulo pars pagamento. A jurisprudencia a pacifies s6bre eases pontos. 0 citado art. 292 fala em emissio de note , bilhete, fiche, vale on titulo a qua falte a indicagio do nome do pesos a quern deva ser pogo. Ntio menciona a note promiss6ria e a Tetra de cambio, qua sio titulos formais e especificos , justamente porque attic ales ezcluidos do eafera do tipicidade, no conformidade dos principioa eucintamento ezpostos me linhas precedentee . A clam qua, numa enumemgeo too antenna, nio faltaria a referencia a note promiss6ria, qua 6 o main correntio documento do divide, so o legislador tambem o tivesse contemplado no cominagiio all prevista. Alias, a propria lei federal, a de n.0 4.242, de setembro do 1963, permits uma interpretagio autentica, de qua a emissio des notes promiasoriae nas circunstAncias referidas as denencia nao coastitui crime. Diz o seu an. 78 qua a vededo is possess juridicas a pritica habitual de colocagio de notes promiss6rias, so nio tiverem, como coobrigadas, instituigoes financeiras autorizadas a funcionor no pain. Se so tratasse de crime, nao poderiam ser colocadas, de nenhum modo, tivenem ou nio tivessem coobrigadoa. Acresce qua o art. 292 este colocado no titulo dos crimes contra a fe p6blica, no capitulo relative a monde false . A neceseerio que o tiWin poesy circular comp monde, mediante transmiseeo manual . Pela propria descrigio do denfmcia, so ato doe diretores do Cie . Mannesmann faltaria o dolo especifico pars a caracterizagio do crime. Por outm lado, a denfincia nio poderia peraistir contra o paciente porque nio the atribui nenhum fato especifico de participagio no crime. Certo, a lei penal ampliou a conceituagio do co-qutoria, fazendo incidir nee penes cominades quern , do qualquer modo, tenha concorrido pam o crime. Mae a indispeneavel que se deecreva o fato tipico do participa- 164 R.T.J. 45 Sao. Neese sentido decidiu o ac. do eg. Supremo Tribunal Federal, invocado polo douto impetrante: "S inApta a denuncia qua nao diz Como tenham os pacientes concorrido pare a asao delituosa ..." ( R.F. 173/337). Ore, o qua se disse do paciente era qua se encarregava de movimentagao de "raizinhe " de Diretoria, o qua nao guards qualquer correspondencia corn o crime do art . 292 do C . Panel. Nao se esclareceu rem quo consistia cal "caixinha " do onde the provinham os recursos a pare que arm Also destinados . Nao atendeu, portanto a denuncia as exigincias do art. 41 do C . Pr. Pen . a nao poderia ter sido recebida contra o paciente" ( f. 112-115). c) Palo HC 21 . 809 foi trancada a acio quarto so denunciado Fernando Cicero Veloso ( art. 344, coagio no curso do processo, art. 30, VI a VII2 crime c/economia popular). Pedida a extensio do habeas corpus a Wolfgang Gaebelein a outros, o Tribunal de Justiga as deu por incompetente, ordenando a remessa dos autos so Tribunal Federal de Recursos (decisio do 22 . 5.67, f. 133-136). Noutro pedido de extensio, HC 22.266, o Tribunal de Justifa tamb4m so den por incompetents, (em 11.9.67 ) ( f. 141-143). Em face de decisio sob eztensio do HC 21 . 809, a outros ' denunciados, quando o Tribunal so deu por incompetents ( porque o crime do art. 292 assimilado no de muscle false, atenta especificarnente contra interipe do Urdio ), o Juiz do 2.2 Vara Criminal do Guanabara encaminhou as autos so Jufzo do 3.a Vero Federal de Guanabara. Este, por despacho do 7 de agosto 6ltimo, julgou extinta a punibilidade em relacao ao fato delituoso previsto no art . 292 do C . Pen. (f6the 150 ). Certidao de que nio houve recurso ( f. 153). Ora, so o paciente foi denunciado apenas pela infra$eo prevista no ortigo 292 do C. Pen,, corn a decisio do Dr. Juiz do 3P Vera Federal julgando extinta a punibilidade, o presents, habeas corpus este prejudicado. Como 6 sabido, a novatio legis eztingue o direito do punir conferido so Estado, operando efeito ex turc. Ante o eaposto, julgo prejudicado o pedido. VOTO O Sr. Minietro Oswaldo Trigneiro: - Sr. Presidents, em primeira instincia o juiz julgou extinta a punibilidade em relaseo an paciente. Tendo os autos subido so Tribunal Federal do Recursos , Aste certamente conhecera do recurso de oficio, como so formalmente interposto , a decidirA como f6r de direito. Asaim, o acusado, quo so ache em liberdade, obteve decisio favoravel no primeira inatencia , a esta penile de aprecia4ao ne instancia superior. Nao vejo configurada coagio ilegal, razio por que indefiro o pedido. VOTO 0 Sr. Ministro Victor Naas (Presidente ): - Tambem entendo como o Sr. Ministro Oawaldo Trigueiro, mas, havendo empate, mesmo quo o voto do Presidents ( no caso, a 4.0 e ultimo juiz ) aeja em outro sentido, prevalece a decisio mail favoravel so paciente . E o resultado qua proclamo. EXTRATO DA ATA HC 44. 239 - Guanabara - Rel., - Impte.: Ministro Djeci Falcio Jose Saulo Remus - Pte.: Walter Vogel. Decisio: Julgado prejudicado, em ratio do empate, pois as Ministroa Relator a Barros Monteiro votaram em tal sentido, por ter sido declarada extinta a punibilidade, quanto so ertigo 292 do C. Penal , polo Juts Federal. Falou polo paciente 0 Doutor Jefferson Aguiar. Presidlincia do Sr. Ministro Victor Nunes . Preseates to Srs. Ministros Oswaldo Trigueiro, Djaci Falcio, Barros Monteiro e o Dr. Oscar Correia Pine; Procurador-Geral de Republic., substituto . Ldcenciado, o Senhor Ministro Lafayette de Andrade. Brasilia, 5 do desembro de 1967. - Alberto Veronese Aguiar, Secretario. R.T.J. 45 165 RECURSO DE $AB$AS CORPUS N.0 44.746 - GB (Primcjl)a Turma) Relator : 0 Sr. Ministro Djaci Falcio. . 7417 at&. /5. is 6f Remnants : Valmor Weiss . Recorrido : Superior Tribunal Militar. Recurso de habeas corpus. Imputa -se ao recorrente fato concreto que, em teas, constitui crime; inocorrerdo falta do justa cause pars o trancamento do a£io penal. ACORDAO Vistos, relatados a discutidos gates autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no conformidade de ate do julgamento a des notes taquigrificas, por unanimidade de votos , negar provimento so recurso. Brasilia, 2 de abril do 1968. Victor Nunes Leal, Presidents Djaci Pekin, Relator. RELAT6RIO 0 Sr. Ministro Djaci Falcio: 0 racorrente insurge -se contra a seguinte decisao do Superior Tribunal Militar: "Habeas corpus - Nio 6 de conceder por falte de juste cause, pare trancamento do processo, quando em anterior pedido foram epresentados os mesmos argumenme niio aceitos polo Tribunal . Proves quo posaam ou nio inocentar o ecusedo nio podem eer examinadas, no procesao unilateral e sum6rio do habeas corpus. Relator : Ministro Dr. Waldemar T6rres da Costa . Paciente : Ex-Sar. gento Valmor Weiss. Impetrante: Dr. Oldsmar Teixeira Soarer. For interrn6dio de seu advogado, acima referido, o ex-sargento Valmor Weiss pleiteia per mein dente pedido de habeas corpus o trancamento do processo a quo responds parents a Auditoria do 5a R.M., como incurso nas san£6es dos arts . 132, 133 a 134 do C.P.M. a ainda incurso no art. 2.°, inciso III , do L. 1.802. Em sue longa peti£ao, o impetran. to fez refer6ncia so HC 28.887 no qual provou quo no prestou declara£oes no respectivo inqu6rito policial-militar razio por qua esparava qua o mesmo the f6sse concedido , em face de varios ac6rdioa qua citou. Citou tanmb6m varios ac6rdios proferidos em recursos criminais, us quais, no seu amender, abonam sue argumenta£ao. Interpreta vOrios depoimentos je prestados no sumerio do referido processo procurando demonstrar qua no he prove Para afirmar sus responsabilidade. Juntou ao pedido , al6m da procura£io, c6pia da denuncia , c6pia do officio 780 dirigido polo Auditor it Secretaria do Tribunal, certidio do escrivio relativa as testemunhas qua je depuseram no processo , a bem asaim c6pies termofeticas do verbs depoimentos. Isto p6sto, acordam em Tribunal negar o pedido, pelos seguintes fundamentos: A denrincia , contra a qual ae insurge o paciente, foi mandada receber por gate Tribunal, por ac6rdao de 30.8 . 65, so julgar o RCr 4.084, tendo apenas discordado dean decisio o Sr . Ministro Pery Bevilaqua. Deese decisio a que no se refere o impetrante . mas qua nao the pods ser ignorada resultou haver gate Tribunal dodo provimento so recurso "pare determiner seja recebida a denrincia , nine vez qua a mesma so reveste de requisitos necesse;ios it instaura£ao do a£io penal, a fim de quo, em sumerio regular, sejam devidamente apuradas as responsabilida- 166 R .T.J. 45 des criminals, ore atribuidas one denunciados". cessado, corno Otto Tribunal reconheceu so julgar o RCr 4.084. A despeito dessa decisio, o impetrante requereu habeas corpus qua foi negado por Otto Tribunal em 26 do julbo proximo passado a do qual foi Relator o eminente Ministro Ernesto Geisel, pleiteando a trancamento do processo mandado instanter Palo Tribunal, sob a alegagio de quo, corn o arquivarnento posterior do inquerito quo dare cause so processo 252, ocorreera oaso julgado, e, consegientemente, devia o processo n.0 322 ser trancado. Acresce a circunstOncia de "tar o processo corn a prove de acusagio terminada a em few de prova do defeat, conforme informou o Dr. Auditor em 9 do junho pr6ximo passado. Ainda, nessa ocasiio, o impetrante, omitindo a decisio qua mandera receber a denlincia, teceu consideraS6es s6bre os elementos do inquOrito respectivo pretendendo confundir situa46es a processes perfeitamente distintos. Como been salientou o acbrdio profarido no HC 28.887 nio ocorrera caso julgado, porque a donfmcia a que ore responds o paciente d z respeito a comportamento completamento diverso do quo f6re objeto de investiga$io no processo n.0 252 a no qual outros eram as ind clados, todos militares, inclusive um oficial-general do Reserve e oficiais-superiores quo serviam na 5a R. M., enquanto a processo a quo eat6 submetido o paciente tern por motive atividades quo ezercitara corn clvis, jornalistas, como been esclarece o acbrdio proferido no Recurso a° 4.084 ji mencionado. Alias, O de estranbar a repeticio do presents habeas corpus pales mesmos motives esposados no HC 28.887, quando o ac6rdio nests proferido e quo nio pods deixar do ser conbecido do ilustre impetrante, alMm do demonstrar a improcedincia do ale gazio de caw julgado afirma categdricamente em urn dos consideranda que "a denfincia relativa ao promsso n.° 322 foi recebida one virtude de decisio deste Tribunal, no julgamento do RCr 4.084". Torna-se, dessa forms, demonstrado hue nio we justifice a conceesio do prostate habeas corpus, porque h5 juste cause We ser o paciente pro- A copiosa prove documental cm qua o impetrante instruiu o presents pedido nio cabs an Tribunal apreciar, no processo sunrhrio a unilateral do habeas corpus, como j4 amentado no jurisprudincia dOste a de outroa tribunals. Superior Tribunal Militar, 30 de agOsto do 1967 . - Min. Gen.-Ex. Olympic Mourio Filho, presidents Min. Dr . Waldemar Torres do Costa, Relator . Core a seguinte declarec5o do voto: Urns vez qua foi Otte Tribunal quo mandou receber a denfincia a quo den cause ao processo, motivo deste habeas corpus, votes no sentido de nip tourer conhecimento do mesmo, porque a paciente implicitamento atribuiu a coagio quo diz softer a decisio qua mandou processO-lo a foi Otte Tribunal que o determinou atraves do acdrdio prof or!do no RCr 4.084. Evidontemente, data venia dos eminentes Ministros quo tomaram conhecimento do pedido, entandi quo o Tribunal , naquele Recurso do quo tamb6m fui Relator, reconheceu juste cause pan o processo a determinou so auditor quo recebesas a den6ncia a Otto a recebeu em eumprimento iquela decisio. So no Dr. Auditor nio se atribui essa coagao, reprosentada polo processo, embora o impetrante estranhamento tenha omitido not dole habeas corpus a decisio do Tribunal mandando processor o paciente, entendi do nio tomar conhecimento do pedido. (a) Min. Dr. Joio Romeiro Noto - Vencido . - Nio tomes conhecimonto do writ. (a) Min . Dr. Orlando Moutinho Ribeiro do Costa - Vencido, na forme do voto do eminente Ministro Relator, Dr. Waldemar Tons de Costa. R.T.J. (a) Min. Gen.-Ex . Pory Constant Bovilaqua, vencido. Concedi a ardent por falta do just. mum, nos tfirmos do justificagio do vom anew. (a) Min . Ten. Brig. Armando Perdigio, vencido. Votei nio tomando conhecimento, palms' mesmas raziee apresentades polo Ministro Relator. (a) Min. Alm. Waldemar do Figueiredo Costa, vencido . Nio tomei conhecimento porque a denancia do qual pretends o impetrante seja o patients excluido, por felts, de justo mum - ja foi apreciada a mantida por iste Tribunal em habeas corpus anterior, nio se configurando, assum, a coagio alegada, do Auditoria do 5! R . M., pole a referida denancia prospera merci de decisio desta Alta Corte. (a) Min . Ten.-Brig . Gabriel Gnat Moss. ( a) Min . Ten.-Brig. Francisco do Assis Cowie do Mello. (a) Min. Gen.-Ex . Octacflio Terra Vrurahy. ( a) Min. Dr. Alcides Vieira Carneiro . ( a) Min . Gen.-Ex. Ernesto Goisel . ( a) Min. Alm.-Esq. Sylvio Monteiro Moutinho . ( a) Min. Dr. G.A. de Lima Torres. Gen. Pery Constant Bevilaqua. Vencido. Mantenho o men veto no julgamento do RCr 4.084, contrario so recabimento do dentncia. Nio hi juste cause para processor o paciente . Noe autos nio exists o mais lave indicio do laver o acusado praticado os crimes qua the sio imputados . 0 documento de f. 18 mostra quo neat eequer o paclente foi ouvido no IPM quo serviu de base i denancia a qua nem o sou come figura como indiciado not dole relatorioe existentes nos autos, none na solugio do IPM , dads polo Gen. Itiberi Gouveia do Amaral. Quando 6 alegada falta do juste muse, como fundamento do habeas carpus a Pacifica quo abe exams de proves, assim entendendo no eminentoe Ministios do Ensue Pretbrio. E .etas nio eastern, nos autos , quo autorimom o proceeso, oomo alias, fundamentadaments , o entendsu o Doutor Auditor do Auditoria do 5.s Re- 45 167 giio Militar, sendo, entretanto, obrigado a receber a denfincia, do f. 13-17, por forge do Ac6rdio de" ste eg. S.T.M., quo decidiu deferir o RCr 4.084. Alam do destituida do junta cause, a den(incia 6 chapadaments inepta. Senio vejamos: Art. 2?, item III, do L. 1.802/53 - O ilicito previsto nesse dispositivo 6 "Tenter mudar a ordem politics, on social estabelecida no Constituigio, mediante ajuda on subsfdio de Estado estrangeiro Cu de organizagio estrangeira Cu do caster internacional - Pena de reclusio de 15 a 30 anos aos cabegas a de 10 a 20 anoe aos demais agent"". Ora, a tentative a uma agio qua se inicia, tendo por fim p6r em ezecugio um projeto, mas qua nio se conclui. A tentative de um crime se caracterisa polo inicio do execugio de"sse crime quo nio as conclui, entretanto, por motivo, geralmente, independents da vontade do agents on actor . Tidas as peasoas alfabetizadas qua vivem no Brasil a qua lien jornais a meamo aquelas qua, nio sabendo lor, apenae ouvem o noticiirio difundido pelas estag5es de radio e de TV, sabom nio houve tentative nanhume de perpetrag " eo do crime de qua 6 acusado o patients; no apenas no Parana onde reside file, mas em todo o torritbrio nacional. Fato daquela importencia , embora tentative abortada, nio deixaria de ser noticiedo a ninguam neste pass, tave tal noticia, pure criagio imaginative do Promoter Militar Doutor Bonedito Felipe Rouen qua e, alias, useiro a vezeiro no pritica do denuncias somelhantes . Muita goats tare sido acusada par isle ilustre Promotor a por outros, igualmente, do pre- tica do crime do art. 2?, item 11, do L. 1 . 802-53, tranaformado em un o sspacie do "barca dam qumtro" e, ati hoje, nio chsgou a iste eg.. S.T.M. um (nice proceseq contendo proves ou simples elementos de convicgio, do quo o acusado, realments, houvesss incidido em tat crime infamante, do alto traigio A Pitria. 0 1.0 Substitute do Promotor do Auditoria do 4.0 R.M., Dr. Simeio do 168 R.T.J. 45 Faris, Smulo do Dr. Benedito Raven, e recordista em denfmcias disse tipo: de urns felts, novembro on desembro de 1965, denunciou, por atacado, 155 jovens estudantes , de ambos os soms, do nivel superior, do Belo Horimote, de baverem incidido no ilicito panel do art. 2.°, item III, de L. 1.802 /53; as tal denfincia nio fosse inepta, estaria refletindo urns situagio gravissima, de ma pals Perdido, pois quo urn pals em qua a mocidade estudantil f6sse constituida de um tal numero do traidores, serie um pals apodrecido . Em Mines Gerais, bi quase duzenroe and, houve um trifdor famom - Joaquin Silvirio dos Reis a no Norte houve urn outro Calabar. Agora o Ministerio Publico, corn as sues denuncias do tipo atual, pretends, virtualmente, transformer o Pals em um imenso viveiro do traidoreat ... E quo traidores!? ...tida urns floragio humans cornposts de centenas do estudantes... A denfincia, de f. 13-17, non poear aceita polo dia, efetivamente, Dr. Auditor, obrigado a observer as prescrig6es do art. 189, alines a e b, do C.J. M., por non, conter ela os requisitos de lei a ssuciais a qua o art. 188 do diploma legal citado exige, do forms taxativa, quando diz qua a denuncia dove canter: a) a narragio do fato criminoso cam sum circunstiincias; .................................... . c) as rashes de convicgio ou pr osungio de delingiiincia; a) o tempo a o Iugar em qua foi praticado o crime. Nada disso exists no denuncia qua spouts o paciente como incurso nos penes do art. 2.°, item III, do L. 1.802. Quando teve lugar a tentative criminoan? De qua forma se revestiu? Como as caracterizau a ajuda ou subsidio de Estado estrangeiro ou do organizagio estrangeira ou de canter international? Como as chama sae Estado eatrangeiro ? Em quo moeda foi dads tal ajuda ? Onde o paciente recebou tal ajuda? Qual a quantidade do moedas qua recebeu? Qum as entregou? Quando ? E onde? Que des- tino den i tal ajuda on subsidio? A denuncia guards absoluto ailSncio s6bre some indagag6ea quo deveriam eater contidas no "narragio do faro criminoso, corn cuss circunstSncins", apontando "o tempo e o Lugar em quo foi. praticado o crime". Igualmente inepta e a denuncia de f. 13-17, quando neo exists a menor tipicidade dos fatos nela narrados e os arts. 133 a 134 do C. P. Militer. Eases artigos versam s&bre as crimes do aliciagio, o primeiro a incitamento, o ultimo. Para acusar-se algu&m do crime do art. 133 do C.P. M., a indispensivel apontar as names des peaces qua forem procuradas polo allciante, em n6Moro L de quatro, no minimo, porque o dito artigo ram : "aliciar militar on assemelhado pan a pritica de qualquer dos crimes previstos no capitulo anterior - Pero: reclusbo de 2 a 4 anon". E 0 capitulo anterior refers-se sos crimes de Motim e Revolts, cujo pre8mbulo assim astabelece : - Art. 130. Reunirem-se militares ou assemelhados em numero de quatro on mais: I - agindo contra as ordens recebidas do sons superiores, on negando-se a cumprilas; II - recusando obedi8ncia no superior, quando estejam agindo sent ordem on praticando violbncia. Os crimes dos artigos seguintes, 131 e 132, estio relacionados so do artigo 130. Nada exists nos autos qua juatifiqua denunciar o patients, pale pritics do crime do art . 133 do C. P. Militer. E quanto so crime de incitamento, tampouco , a denuncia se positive. 0 art . 134 rem: "Inciter a desoobediencia , a indiscipline, on it pritica de crime militar - Penn: reclusio do 2 a 4 ands. Parigrafa unico - Na mesma Para incorre quem introduz , afixa on distribui, em Luger sujeito i administragio militar, impresaos, manuscritos - on papiis mimeografados on gravadd em quo as contenha incitamento & pritica dos atos acima previstos". Como foi caracterizado tal crime? R.T.J. 45 169 O paciente, pelos autos, teria, no mfiximo, comp rep6rter on colaborador do jomal' Ultima Hors, de Curitiba, incidido em delito previsto no Lei de Imprenea a nio em crime militar. Nenhum escrito seu, entretanto, a anexado aos autos . A acusageo 6 vaga, imprecise , destituida de comprovageo e, portanto, de valor juridico . Nio podia ear aceita polo Juiz Auditor. Em conclusio , nio ha crime a punir . Concedo a ordem por in6pcia do denAncia a por falter do justa cause, mandando, em conseq(i8ncia, trancar o processo " (f. 76-82). Insists em quo se the impute, apenas, o crime previsto no item III, do art . 2?, do L . 1.802, de 5.1.53, porquanto as infrag5es capituladas aft arts . 133 a 134 do C. Pr. Mill. tar, nio foram aceitas no despacho do recebimento do denAncia, polo Dr. Auditor do SA Regiio Militar. E, como neo exists juste cause pare equals capitulageo, conforme se verifice do denGncia, imp6e-se a concesseo do habeas corpus, a fim de que seja exclu'do do den6ncia ( f. 85-86). ( f8lhae Foi requisitada informagao 91v.-96). Renovado o pedido, nio mereceu acolhida, a vista de qua foram apresentados as memos argumentos anteriormente repelidos , acrescentando a decisio recorrida qua "proves que possam on nio inocentar o acusado nio podem ser esaminadas, no processo unilateral a sum§rio do habeas cor• pus" (f. 76). Ademais, a den(ncia junta por c6pia a f . 13-17, refere -se so paciente come, elemento atuante no incitamento a5 indiscipline a no formagio de Comando-Getal dos Sargentos (CGS), organizado juntamente cam o CGT (f. 16); havendo referencia a quanties pages so sargento Valmor Weiss, polo jomal Oltima Hors, conforme extrato do Banco Nacional de Minas (f. 16). 0 paciento j6 foi pAsto em liberdade, cabendo assim, tl mingua de elementos inequivocos do falter de juste cause pare trancar a denuncia, conclusio do processo a aguardar a VOTO 0 Sr. Ministro Djaci Falciio (Relator ): - An qua as ve dos autos o recorrente foi denunciado perante e Auditoria do 5? Regieo Militar, no processo sob n.0 252, como incurso nos arts . 132, 133 a 134 do C. Pen. Militar . Mediante habeas corpus deferido Palo Superior Tribunal Mill. tar, obteve trancamento do agio petal. Ocorre qua, posteriorments, no processo sob n.0 322, em virtude de deciaeo do Superior Tribunal Militar, veio a ser denunclado coma infrator doe arts. 133 a 134 do C. Pen. Militar, a do art. 2?, inc. III, de Lei de Seguranga National. Nio he, pois, dois proceasos em tern de um a6 fato delituoso. Dal por quo no RHC 44. 706, Guanabara, em qua figurou como recorrente o mesmo denunciado , Valmor Weiss, eats Turma manteve o acbrd"ao do eg. Superior Tribunal Militar, em decieio do 23 . 10.67. qua responds . Palo quo nego provimento so recurso. ERTRATO DA ATA RHC 44.746 - GB - Rel., Ministro Djaci Falceo . Impte . Oldemar Teixeira Snares, Recte . Valmor Weiss. Recdo . Superior Tribunal Militar. Decisio: Negado provhnento, un8nimemente. Presid6ncia do Sr . Nunes . Ministro Victor Presentee as Srs . Osvaldo Trigueiro, Ministros Djaci Falceo, Ra- phael de Barros Monteiro e o Doutor Oscar Correia Pins, ProcuradorGeral do RepAbi)ca , s ubstituto. Aueente, justificadamente, o Sr. Ministro Lafayette de Andrade. Brasilia, 2 de abril de 1968. Alberto Veronese Aguiar, Secretirio. R.T.J. 45 170 RECURSO DE HABEAS CORPUS N.* 45.091 - SP (Segunda Turma) gym. / Relator : O Sr. Ministro Adaucto Cardoso . 7•G6j Q / &Q' O• ✓ CJ Recorrentes : Alberto Felipe Haddad, Luis Felipe Haddad a Maurice Assad Haddad . Recorrido : Tribunal de Jwtice. Apropriacio indebita - Art. 168 do C. Penal . Presth7 io. A identificagio do momenta em qua a apropriagio indebita so consume a materia de fato cuja revislo nio cabs em habeas corpus. Recurso desprovido. AC6RDAG Vistos, etc. Acorda a Segundo Turma do Supremo Tribunal Federal , por malaria de votos, negar provimento an recurso, de acordo coon as notes taquigrificas. Custas no forme do lei. Brasilia, 13 de fevereiro do 1968. - Ebandro Lins a Silva , Presidents - Adaucto Cardoso, Relator. RELAT6RIO O Sr. Ministro Adaucto Cardoso: - Aylthon Domingos Gonsalves do Silva a Raul Roberto Scares de Mel, advogados, impetraram habeas corpus em favor de Alberto Felipe Haddad, Luis Felipe Haddad a Maurice Assad Haddad . Processados par aproprlaseo indibita foram condenados respectivamente a 1 ano e 2 mesas de reclusio a multa do 10 cruseirw novas o primeiro e 1 ano a mss, mais multa igual, as dois filtimos . Megeram estincio de punibilidade por superveniencia do prescrisio do agio penal. O colendo Tribunal do Estado do Siio Paulo negou a orders . 0 ac6rdio e o seguinte ( f. 18-20). "1 - Em favor de Alberto Felipe Haddad, Luis Felipe Haddad a Maurice Assad Haddad, quo se acham candenados polo MM. Juis do Vigesima Primeira Vara Criminal, comp incursos no art. 168 do C. Pen., is penes do urn ano a dais males do reclusio, o primeiro, a de um am e um toil do reclusio, no dois so. guintes, impetram oz advogadw Ayithon Domingos Gonsalves do Sliva e Raul Roberto Soares de Mello a presents orders do habeas corpus, alegando extinta, pole preserisaq a punibilidade dos Ora paclentes. An quo se assevera no inicial, o delito imputado acs ora pacientes teria lido praticado em 21.1.60, havendo deconido, desse data ate a do oferecimento de den6ncia, lapso de tempo Superior a 4 anon . Alem disso, transitou em julgado a r. sentence cordenat6ria, pare o Ministerio P6blico, em 7 de ag6sto p. findo. 2 - An prestar informa0es, confirmou o MM. Jobs haver a donfmcia contra as ora padontes sido recebida a 5.5.64 , a sue condenacio, agora, par decisio do 1.O do agbr to filtimo, is panes referidas na initial . Nio houve recurso algum, nom do Dr. Promotor do Justiga, nom do sou assistants, a muito means doo pr6prios revs, ainda nio intimados (f. 8). 3 - Foram requisitadw, e apensados acs dIsto habeas corpus, as autos do aseo penal a quo responders as pacientes . E o relat6rio. 4 - Isto p6sto, no fats imputed" eos pacientes nisto se resumers. Erato todos alet, juntamento coon sou irmio a prima Jorge Felipe Haddad, 171 R.T.J. 45 s6cios do firma " Comercial, Importadora a Exportadora Ultramarine Limitada ", cone sod* nesta Capital. Em 1960, dada, as procerias condigoes financeiras do sue empresa, e por motivo do conveniencia mGtua, o s6cio Jorge Felipe Haddad teria ea dido son demais as quotas quo powside no sociedade, lavrando-se um documento, datado do 21 de janeiro daquelo ano. An quo se diz, o ato foi apenas simulado, pois, nem o valor des quotas cedidas foi pago so cedento, nem esto meamo deizou de ter ingerencia no firma, nela prosseguindo a trabalhar, sem solugio do continuidade. Sucede qua, a 25.3.60, per questio qua estaria relacionada cone d6bito da aludida firma , vein Jorge Felipe Haddad a nor morto no Rio de Janeiro. Em consegjiencia , transmitiram-se e vifiva Da. Clarice Line Haddad, e son filhoa do casal, on direitos quo so finado competiam no mencionada sociodade, pois, inveridico aria, dada am simulagio, o documento do altoragio social, visando a terceiros a non nos componentes do firma ji mencionods. An quo se aesevors, os s6cios, ore pacientee, al6m do wnegarem on necesserios esclarecimnetos i viva do seu irmao a parente, deixando-a as ignorencia do quo ocorria , acabaram se inculcando como os titulares dos quotas qua foram do do cwm, so sustentar a veracidade de alteragio social, a passando a afirmar terem realmente adquirido as referidas quotas, modiante o pagamento devido. Dot dizerso, na denfincia contra else oferecida, dando-os como incurws no art . 168, caput do C. Pen., haverem os ora pacientes Alberto Felipe Haddad, Luis Felipe Haddad e Maurice Assad Haddad an apoasado indevidamento do valor des quotas supostamente cedidas, convertendo em definitive a posse preceria quo sabre elas vinham exercendo, mediante condate configurativa do crime a 61es atribuido. 5 - Denega-se, por6m, a ordem impetrada . E isto, nio s6 porque o recebimento do denfincia, aos 5.5.64, interrompeu o curse do prescrigio da ageo penal, nos termos do art. 117, n.o I, do C . Pen., de mode a ter o respectivo prazo de ser cantado ex nova, a pertir do dia do interrupgvo, Segundo ainda o tezto literal do $ 2.0 do memo dispositivo legal, - comp tambem porque, antra a data do ate interruptive da prescrigio, e a de sentenga proferida a I P do ag6sto p. findo, nio decorreu lapse do tempo suficients pare eels an, consumer a preecrigio. L, outrossim, relevante, a contraindicar a concessio do ordem de habeas corpus, a circunstencia aludida nos informag6es prestadas pelo MM. Juiz, in verbis - " quanto a alegagio do impetrante, de qua .. entre a data do crime de apropriagio ind6bita atribuido aos pacientes e a do den6ncia , decorreu lapse superior a quetro ands, entendo, entretanto, qua improcede, pois, o delito nao so conswoon prbpriamente no data a qua elude o impetrante ( 21.1.60), por6m, em 11 . 2.62, quando, segundo consta do petigio do abertura de inqu6rito policial, teria um dos pacientea procurado facer valer contra as vitimas ate simulat6rio qua viciara o distrato social a quo as refers a docisio condenat6ria" ( textual, f. 7 a 8). Por tai, motives, nio pods ser concedida a ordain impotrada. Sio Paulo, 11 de outubro de 1967. (a) Cantidiano de Almeida , Presidentto corn veto . ( a) Adrian Marrey, Relator. R o relat6rio. VOTO (ANTECIPAVAO ORAL) 0 Sr. Mirdstro Adeacio Cardoso (Relator); - Eeclarego antes, em consegiiencia daquilo qua o eminente advogado disse no tribuna, qua nio consta dos autos nenhuma noticia da data em quo teria side aberto 0 inventerio, nem he neles qualquer re- R.T.J. 45 172 ferencia a interpelagio qua a viriva e as herdeiros tivessem feito aos pacientes. VOTO O Sr. Ministro Adaucto Cardoso (Relator ): - Oa impetrantes juntaram uma certid"eo a f . 14 no qual so diz o seguinte: atendendo pedido ver"Certifica, bal de pessoa interessada , qua revendo em cart6rio a sou cargo, os autos de processo-crime, distribuido em 17.4.64, registrado sob o n.° 11.039, qua a Justiga P6blica moveu a Alberto Felipe Haddad, Maurice Assad Haddad a Luiz Felipe Haddad, denunciados em 29 . 4.64, come, incursos nas penes do art. 168 do C. Pen., figurando como vitima Clarice Lins Haddad, tondo lido o delito praticado em 21.1.60, dales a its . vernficou constar qua pale r. sentenga do MM. Juiz de Direito do 21.a Veto Criminal, datada de 1.0 de ag6sto do 1967, foram os reus condenados a seguinte pens : Alberto Felipe Haddad: - um ano a dois meses de reclusio e a pager a multa de des cruzeiros novos a urn tergo des custas processuais; Maurice Assad Haddad e Luis Felipe Haddad: - um ano a um mas de reclusio e a pager a multa de dez cruzeiros novos e a tergaparts das custas processuais; todos como incursos nas penes do art. 168, caput cc . art. 44, inciso II, al.nea k, altima parts, do C. Penal". Ease documento tern sun exatidio parcialmente contestada polo juiz do processo, o qual, nas informagbes qua prostou so Tribunal a qua sio realgadas polo relator do ac6rdio recorrido, afirma qua (f. 8): 11 .. o delito nio as consurnou propriamente no data a qua elude o impetrante ( 21.1.60 ), porem, em .. 11.2.62, quando, segundo consta do petigio de abertura de inquerito policial, teria um dos pacientes procuredo fazer valor contra as v times ato simulatbrio qua viciara o distrato social a quo we refere a decisio condenat6ria". Assim, o marco prescricional nio aerie, como pretendom os impetrantes, a data do simulada cessio de quotas do capital de uma sociedade, mas o dia em quo teriam ales queriaria detengio nomine do converter alien em propriedade de fato (Hungria, Corn,, VII, 125). Nio ha nos autos noticia de data em qua foi aberto o inventfirio on de interpelagio dos herdeiros. A especie penal e apropriagio indebita. E a identificagio do momento em qua a apropriagio indebita as teria consumado e, como se ve do ac6rdao a de informagio do juiz, uma questio do fato, cujo deslinde as teria operado na instrugio criminal. Carta on errada a verificagio, nio e isso materia cuja revisio caiba are, habeas corpus. Nego provimento an recurso. VOTO O Sr. Ministro Aliornar Baleeiro: - Sr. Presidente, ouvi qua exists nos autos um documento polo qual se fixou, pare data do crime, certo die de janeiro de 1960. Mais tarde, isso foi impugnado, alegando-se qua se devia considerar, como data do crime, certo die do fevereiro do 1962, data em qua as pacientes teriam recusado a entrega etc. O Sr. Ministro Adaucto Cardoso (Relator ): - V. Excia. permits qua o interrompa, pare ministrar um esclarecimento? O documento qua consta nos autos e uma certideo a um relat6rio, fornecidos polo cart6rio, sobre o processo a noose relat6rio a qua as ancontra a expreasio "tendo sido o delito praticado em 21.1.60". Esta certidio do sentenga. foi fornecida depois O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: - Agradego no eminente Ministro a informagio qua acabou de fornecer. Todavia, Sr. Presidents, essas informag6es non modificaram a minha razio de concluir sobre o caso. Tenho a impressio de quo as trata de uma famitia de descendentes de R.T.J. 45 Arabes a quo, para prejudicar terceiroe, credores do do cujus, os irmios fiserem um arranjo simulado. Depois do moms deste homem, assassinado no Rio de Janeiro, segundo ouvi, ales passaram a se declarer donos. Recusaram g viAva o valor dos cotes, etc. Eu desejo informaggo do eminente Ministro Relator e, no impossibilidade dgste, o nobre advogado poderia prove-la . Quando so deu a morte desse homes,, no Rio de Janeiro? O Dr. Joao Guilherme V i l l a i n (Advogado ): - Do ac6rdao, consta quo no die 25.3.60. O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: - Abandonando, Sr. Presidents, a data de janeiro, qua 6 a mais favorAvel aos pacientes, acredito qua a de margo caracteriza o momento em qua se tomou ilegitima a posse, porque desde game momento, o dom`nio daqueles bens, a portanto, a posse dales tamb6m deveria ser transmitida a seus herdeiros. Em assuntos como este , no dfvida, prelim a f6rmula mais favorAvel aos acusados. Concedo a ordem. VOTO O Sr. Ministro Adalfcio Nogueira: - Data venha do eminente Relator, coucedo a ordem, nos termos do voto do eminente Ministro Aliomar Baleeiro, porque he, realrnente, d6vida acgrca do momento em one se consumou o crime. A verdade 6 qua, corn a morte do s6cio, ocorrida no Rio do Janeiro, no demais se apropriaram , de logo, dos bens. Nao o fizeram em face de uma situsgao juridica , qua se constituiu, mas files, de fato, se apropriaram dos agAes. O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: - Isso 6 neg6cio de familia, em quo new sempre h6 muito escr6pulo em relaggo a terceiros. O Sr. Ministro Adalicio Nogueira: Posterionnente 6 qua se vein a declarer a situaggo jurdica em be- 173 neficio doe demais s6cios . Mao de fato, no verdade, desde qua ales we apropriaram, daquelas ag5es, praticaram o crime naquele momento. O Sr. Ministro Adaucto Cardoso (Relator ): A identificageo do momento de apropria $iio me parece quo ngo cabs em habeas corpus. 0 processo criminal 6 a mais copiosa fonte do informaF6es para isso. O Sr. Ministro Adaficio Nogueira: - Bases dues dates sao indiscutiveis. Sao dois faros indiscutiveis . Nao sgo faros induvidosos . Data venia, acornpanho o voto do eminente Ministro Aliomar Baleeiro. VOTO (SOBRE DILIGENCIA) 0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso (Relator ): Sr. Presidente, nio tenho objeggo ao pedido do eminente advogado de se converter o julgamento srn diligAncia. VOTO 0 Sr. Ministro Evandro Lins (Prosidente ): - Tenho sido vencido, no Tribunal, em relaggo g aplicaggo do S,mula 146, nos casos em qua se con. to o prazo do preecriggo entre o fato e a denAncia. O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: - Parece qua hA uma decisgo... O Sr. Ministro Evandro Lins (Prosidente ): - H6 virias decis6es. Mas continuo entendendo ( pode ser qua venha a modificar esta opinigo, posteriormente ) qua, urns vez interrompido o prezo do prescriggq gste comega a so contar ex novo, del por diante. Tenho manifestado essa opiniao, embora como voto minoritArio, no Tribunal. Assim, pego vgnia aos eminentes Ministros Aliomar Baleeiro e Adalicio Nogueira , qua dAo provimento so recurso por outro fundamento, pare nao entrar sequer no apreciaggo do momento consuatativo do aproprlaggo ind6bita; porque, Segundo 6 sabido, 174 R . T.J. 45 ale se verifica no instants em quo b6 a recusa do entrega do coin, on seja, em qua o agents transforms a posse son domino. Esse momento, como acentuou o eminente Relator, nio se demonstrou, nao se provou. Pods set que o paciente venha a prover, em outro habeas corpus. O Sr. Ministro Adaucto Cardow (Relator): - Cu no recurso ordinerio. O Sr. Ministro Evandro Lins (Presidents): - Admito qua os recorrentes venham a prover qual foi 0 momento em qua houve a recusa. A men ver, no 6 a morte, o assassino do outro s6cio. Foi quendo os herdeiros reclamaram a se den a recusa dos recorrentes. Ai 6 qua se verificou a apropriar,-ao. Qua] foi else ins. tente, nio est6 esclarecido nos autos. O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: - Fez-se referencia a um voto do eminente Ministro Victor Nunes. No caw, o prow anterior antra o fato e a denimcia desapareceu. Data venia, acompanho o voto do eminente Relator. EXTRATO DA ATA RHC 45 . 091 - SP - Rel., Ministro Adaucto Cardow . Rectos. Al- berto Felipe Haddad, Luis Felipe Haddad e Maurice Assad Haddad (Adv. Aylthon Domingos Gongalves do Silva ). Recorrido : Tribunal do Justiiga. Decisio: Negou-se provimento, contra os votos dos Ministros Aliomar Baleeiro a Adalicio Nogueira. Falou pelos recurrent" o Dr. Josh Guilherme Vilella. Presidencia do Sr. Ministro Evendro Line a Silva . Presentes no Senhores Ministros Adalicio Noguelm, 0 Sr. Ministro Evandro Lins (Prosidente ): - Hi diversas decisoes posteriores a ease. Aliomar Baleelro, Continuo entendendo do mesma maneira, isto 6, qua a Preacngao se verifica, pale pens, in concreto, do data do denfmcia ate a sentenca. de Republica, Adaucto Cardow, Themistocles Cavalcanti e o Doutor Oscar Correia Pine, Procurador-Geral subatituto. Brasilia, 13 de fevereiro do 1968. - Guy Milton Lang, Secreterio. RECURSO DE HABEAS CORPUS N.' 45.347 - GB (Terceira Turma) 3f ' Relator: 0 Sr. Ministro Amaral Santos. Recorrentes : Ismael Militar. Recraeo Estado. Falta art. 7.° da L. delito do art. Craldino e outros . Recorrido: Superior Tribunal de habeas corpus . Delitos contra a seguranfa do do junta cause pars o processo em relafao so crime do 1.802, do 1953, quando a denrincia nao foi aceita pale 2.°, inc. III, do stems lei. Incide nas penes do art. 9.°, do L. 1.802, quern organize o funcionamento de qualquer particle comunista, wja corn quo novas fdr. Recurw provido em parts. AC6RDAO Federal, por unanimidade de votos, Vistos, relatedos a discutidos Was dar provimento so recurso , em parts, autos, acordem os Miniatros do Ter- na confotmidade da eta do julgemonm ceira Turma do Supremo Tribunal a das notes taquigr6ficas. t R.T.J. 45 Brasilia, 22 de marco de 1968. Gonsalves do Oliveira, Presidents. Amaral Santos, Relator. RELAT6RIO 0 Sr. Ministro Amaral Santos: Adoto o relat6rio do ac6rdao recorrido, do Superior Tribunal Militar (f. 61): "Em longs peticao, o advogado Walter Lemos de Azevedo requer habeas corpus em favor de Ismael Gelding Joao Crsipim Pimentel, Fabricio Alves de Quadros, Geraldo Pimentel, Sebastieo Gomes Soarer, Walter Furtado de Coate , Alencar Tomes Gon4alves, Alcides Jose de Sousa, Alaide Gonsalves Tosta , Djalms Cosmo Costa, Saul Alves de Quadros , Didimo Pereira Macedo, Joao Alfredo Ferreira do Silva, Joao Pedro Bernardo Weckmuller, Jose Caminelli, Luis Cardoso de Lemos, Laurindes Barbose dos Reis, Nelson Correa de Oliveira , Nilton Ursula, Osmar Alves de Oliveira, Pescoal Ursula, Ruben de Oliveira Xavier a Manoel Maria Leal Ferreira, brasileiros, pare qua seja reconhecidaa falta de juste cause, pare o processo, quo flies move a Justice Militar, ne 10 Auditoria de 1a RM "em face de a nova Lei de Seguranca National niio mais considerar criminosoo corn as caracteriaticas indicades, as fetos atribuidos aos pacientes tom base no lei anterior a revogada e polo escancarado firm do feta no den6ncia , confundindo a Orgenizeceo do Patrido Comunista Bresileiro, legitime, legal, inatacevel corn a Reorganizacao do Partido Comunista do Brasil, qua tivera seu registro cassado. Sustente o impetrante qua neo podem subsistir os arts. 7 .0, 9.0, 10, 13 a 15 de L . 1.802 em qua foram consideradoa incursos. Quanto so art. 7 .0, porque neo foi aceite a den6ncia, cram relacao so ortigo 2°, inc. III. Quanto its figures delituosas dos art. 10 a 15, porque teriam deizedo de constituir crimes, pale nova Lei de Seguranca (Dl. 314, de 13.3.67). Quanto eo art. 9.0, reproduzido no art. 36 do Lei etual, entende qua neo havendo proves de qua o Partido Comuniste Bresileiro foi cassado nao -se splice o art . 90, mas, somente, aos aficionados do Pertido Comunista do Brasil, porque este a qua foi cassado. Qua o Partido Comuniste Bresileiro neo podia ester em reorganizacao, mas, quando muito, em organizacag o qua so seu ver, no constitui o crime do art. 9 . 0 reproduzido no art. 36 do Lei nova. E sustenta : "consequentemente quern quer qua integrasse, como participants, filiado ou coisa qua o valha, o Partido Comuniste Brasileiro a the prestesse sua colaboracao seja de qua especie for neo estaria praticando qualquer ato relacionado corn o delito figurado no art. 90 equi em ezame." A base dessa interpreteSeo, o impetrante procure justificer a licitude dos pacientes , como integrantes do Partido Comunista Brasileiro, chegando a efirmar enfetica a entusiasticamente qua a organizacao do Pertido Comuniste Bresileiro a legitimist, legal, inatacevel. Instrui o pedido corn os seguintes documentos : certideo do despacho qua recusou a den6ncia, quanto so art. 2.0, inc. III , do L. 1.802; copies de verios depoimentos ; certidao de must sentexiga do Conselho no 1.a Auditoria do 1! RM, sepia do den6ncia, no justice comum a certidao do programs do Pertido Comunista Bresileiro, Informs o Dr. Auditor qua em 22.9.64, o promotor de Comarca do Petropolis ofereceu den6ncia contra o paciente a mais 57 outros individuos, come, incursos nos arts. 2 .0, inc. III, e 7.0, 9 .0, 10 a 13 do L. 1.802 a o acusado Manoel Maria Leal Ferreira, ainda no art . 15 do mesma Lei; qua a referida den6ncia foi recebida em 2.10.64, rejeiteda , porem, quanto no art. 2.°, III, no tondo havido recurso; qua, em Conflito de Jurisdicao o eg. Supremo Tribunal atribuiu, aquela Auditoria , competencia pare 0 processo a julgarnento dos denunciados; R.T.J. 45 176 quo em 24.10 . 66 a Procuradoria Militer, naquela Auditoria , ratificou a supramencionada denuncia, aditando-a corn o name do Paulo Pedro Toreldo; qua em 22 . 2.67 o Conselho ratificou todos os atos anteriormente praticado polo juizo incompetente; qua t6das as testemunhas de acusario ji foram ouvides e, finalmente, quo o processo Be encontra, no momento, corn vista aos advogados pare produgio do proves". E acrescento qua o habeas corpus foi denegado por unanimidade, salvo no qua concerns a denuncia no art. 7.0, do L. 1 . 802, do 1953, quo o Ministro General do Exercito Pery Bevilacqua tendia improceder. Do ac6rdio denegat6rio recorrou 0 impetrante, repizendo a rnesmoo argumentos do inicial. R o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro Amaral Santos (Relator ): - Entendo qua hi justa cause pars a exclusio dos pacientes do denuncia no art. 7° do L. 1.802, do 1953, nn consonencia do voto vencido do ac6rdio recorrido, a assim entendo por nio ter sido aceita a denuncia core relafio so art, 20, inc. III, do mesma lei. Salvo quanto a ease ponto, acolho e adoto como meus os fundamentos do ac6rdio recorrido , qua passe a let (f. 62): Bresileiro a este nio teve cassado son regiatro, o qua ocorreu core o Particle Comunista do Brasil. Bastaria analisar a interpreter a re• dagio do art . 90 de L . 1.802, pare evidenciar-se qua qualquer partido comunista nio pods set reorganizado, seja core qua nome f6r. Este dito no dispositivo : "Reorganizer on tenter reorganizar de fato on de direito, pondo logo are funcionamento efetivo, ainda quo sob falao now me on forma simuleda, partido politico Cu associagio dissolvidos por f6rfa de disposigio legal on faze-lo funcionar nas meamas condiF6es , quando legalmente suspenso". Tome-se, pois, evidente qua h¢ justa cause pare serem regularmente processados os pacientes , e sarnente so Conselho cabe examiner a decidir e6bre ■ responsabilidade dos mesmos quo so encontrem acusedos , em denuncia rovestide des formalidades legais, de fatos definidos como crimes a de coin, petencia do Justiga Militar". Assim, dou provimento parcial to recurso, apenas Para excluir os pactentes do denuncia no art. 7.0 da L. 1.802, de 1953. EXTRATO DA ATA RHC 45.347 - GB - Rel., Ministro Amaral Santos . Rectos . Ismael Galdino a outros (Adv. Walter Lemon "Isto p6sto e, desde logo , a de proclamor qua cabs ao Conselho a nio on Tribunal , no processo sumerio e unilateral de habeas corpus, interpreter ■ prove do comportamento dos pacientes. de Azevedo ). P o pr6prio impetrante qua admits quo o art . 13, are qua foram denunciedos os pacientes , subsists no lei nova, sob outros caracterfsticas. Do meamo modo , admits quo o art. 9.0 eats reproduzido no art. 36. Desejo , no entanto a por via de habeas corpus considerar licito o comportamento dos pacientes , porque teriam organizado o Partido Comunista calves de Oliveira . Recdo. Superior Tri- bunal Militar. Decisio : Deu-se provimento, em parts. Unenime. Presidencia do Sr . Ministro Gon- Presences os Se- nhores Ministros Hermes Lima, Eloy de Roche, Amaral Santos , Thompson Flores, e o Dr . Oscar Correa Pine, Procurador-Geral do Republica, substituto. Brasilia, 22 de mango de 1968. Guy Milton Lang, Secreterio. R.T.J. 45 RECDRSO EXTRAORDIRARIO R, 45.862 - MG (Primeira Turma) Relator: 0 Sr. Ministro Raphael de Berms Monteiro. 177 err!, 7.20 Qud•4t56d Recorrente: Estado do Mines Gerais. Recorrido: Polfbio Mourio Costa. 0 fate da 1ei local conceder vantagene a servidores eataduaia qua participaram des fdrgas expedicioniriae, na tiltima guerra, antra elea a do ter prioridade em promogio por merecimento, deeds qua se encontre am cordig6ea do igualdade corn oe denials concorrentea, nio retire o poder do livre escolha do Executivo nee promog6ee mediante aqudlo criterio . Inconetitucionalidade inexistente. Recurso extraordinirio nip oonhecido. A06RDAO Vistos, relatados a discutidoe Sites autos, acordam os Ministros do Primaira Turma do Supremo Tribunal Federal, no conformidade da ate do julgamento a notes taquigrifices, e unanimidade, nio conhecer do recurso. Brasilia, 12 de fevereiro de 1968. - Victor Nunes Leal, Presidente. Raphael de Barron Monteiro, Relator. RELAT6RIO O Sr. Ministro Barrow Monteiro: Sr. Presidente: Subiu o presents recurso extraordinirio ao Supremo Tribunal Federal por f6rga do provimento dodo ao agravo de quo di noticia a certidao de f. 101 a seguintes, onde foi a espicie assim relatoda palo ilustre Ministro Nelson Hungria: 'Polfbio Mourio Costa, Tenente• cirurgiio dentists da Policia Militar do Estado de Minas, foi clessificado, com outros colegas, em liate de merecimento pare promogio ao p6sto do capitio, a come nio f6sse nomeedo, nio obstante a preferencia quo the era assegurada pales L. est. 340, de 1948, a 677, de 1950, propels agio ordiniria contra o Estado,, alcengando Sato quer no primeira, quer no segunda instincia. O art. 10 do L. 340 assim disp5e: "Os atuais funcionirios qua tenham participado des FSrgas Expedicioniries Bresiletras, ou prestado servigo do guerra em i vines ou navies nacionaia, terio em igualdade do condig6es com os demais funcionirios prioridade pare a promogio ou melhoria , nee classes, quadros ou fung6es isoladas em qua se verifiquem vagas qua devam ser provides por merecimento ". E o ortigo 1 .0 do L. 677 preceitua : "Ficam estendidos nos atuois servidores do Estado, qua residiam em Minas Gerais no periodo anterior a declaragio do guerre a qua, incorporados es classes armadas do pals, ou posteriormente, matriculedos compuls3riemente em Instituto do Encino Militar em virtude de disposigio do lei do Ensino Militar do Exercito, hajam prestado servigo de natureza militer ou relevante, por mail de um ano, de 1942 a 1945, em qualquer parts do territbrio nacional, as beneffcios de qua trata o art. 1." do L. 340, de 28.12 . 48". Ao eutor foi reconhecide , no tocante so curriculum funcional, igualdede de condigbes de merecirnento com seus colegas e male as condig6es qua tomavem ue prefertncia por parts obrigat6ria su do Sr. Governador do Estado. Manifestado recurso extraordinirio, com fundamento nas letras c e d de casuistica constitucional, nio foi defendo, e dal o presents agravo, por cujo desprovimento opine a Procuradoria-Geral do Republica." Dal a ementa do respectivo acirdio, e f. 102, in fine: "Recurs extraordinirio ; neo pods ser indeferido quando esti em cause a apreciegao de inconstitucionalidade do lei estadual." 178 R.T.J. 45 Subindo as autos, oficiou a f. 118 a Procuradoria-Geral do Rephblica, pelo sou Procurador-Geral, Dr. Carlos Medeiros Silva , nestes t6rmos: de guerra ; into justemente part dar realce a merecido valor aqueles qua poderiam arriscar on arriscaram a vide pela Pstria. "1 - 0 acordeo , uninime, de qua as recorre, reconheceu o direito do recorrido ter prioridade a promocao, por merecimento, desde quo, em igualdade de condifbes , tenha figurado tut respective lists de promogio. VIII - Parece-nos, pots, qua as leis estaduais apontades nao padecem a villa do inconstitucionelidade qua lhes toi ecoimada no recurso. II - Isto porque as L. est. 340 e 677 , de 1948, assim o concederam expressaments. III - 0 recorrente repute inconstitucionais ewes leis locals , porque rettraram o direito do livre escolha do Executivo, no caao de promoFao pur merecimento, IV - Data venia, parece-nos quo hi equivoco no conclusio do recurso. A let local concedeu vantagens aos servidores esteduais quo participaram das forgas expedicion6rias do ultima guerre. Entre estas vantagens , outorgou a de ter prioridade em promosao, por merecimento, deeds qua so encontre em igualdade de condic6es corn as demeis concorrentes. V - Isto nao retire o poser do livre escolha do Executivo nee promoSbes por merecimento. Tonto assim qua nao $e concede, pales leis impugnadas, o direito cornpulsorio de entrer em lists de merecimento. A participagio no F6rga Expedicioniria no poderia, so por so, gerar merecimento exclusivo. Continuant vilidos a independentes no crit6rios pare apura4iio do merecimento. VI - E tanto continua a livre escolha do Executivo nooses promo$6es qua, se, not lists respective, vier a figurer meis de not expedreronirio, a Executivo fica livre pare escolher qualquer urn dales. VII, - Hi, coma se vi, lira prefer6ncia legal quando concorrem candidatos em igualdade do condifoes, pare aquile quo tenha prestedo service IX - Em face do exposto, sornos pelo conhecimento a nao provimanto do recurso." Tenho comp feito o relatorio. VOTO 0 Sr. Ministro Barros Montairo (Relator ): - Sr. Presidente. Tenho como irrespondivel a argumenta4ao do ilustre Dr . ProcuradorGeral do Repoblica, de qua o fato de lei local conceder vantagens a servidores a tadusis quo participaram das forg as expediconirias , no iltima guerre, entre alas a de ter prioridede em promogao por merecimento, desde qua se encontre em condig6es de igualdade com as denials concorrentes, nao retire o poder de livre escolha do Executivo nas promosbes mediante equele criteria. Nio padecem as leis irnpugnadas, em teis condisoes , do cairns de inconstimcionalidade, pelo qua, em preliminar, no conhe4o do recurso extraordinirio. EXTRATO DA ATA RE 45 . 862 - MG - Rel., Ministro Barros Montalto . Recta. Estedo do Minas Gerais ( Adv. Cissio Magnani ). Recdo . Polibio Mourao Costa (Adv. Gerson Mello Boson). Decis5o: Nio conheceram , uninimemente. Presidincia do Sr. Ministro Victor Nunes . Presentes as Srs . Ministros Oswaldo Trigueiro , Djaci Falcaq Raphael de Barros Montalto a o Doutor Oscar Correia Pins, Procurador-Geral do Rep6blica , substituto . Licenciado, o Sr. Ministro Lafayette de Andrada. Brasilia, 12 de fevereiro de 1968. - Alberto Veronese Aguiar, Secretirio. R.T.J. 45 RECURSO EXTRAORDINARIO N. 61.166 - SP (Terceira Turma) Relator: 0 Sr. Ministro Hermes Lime. 179 ',r», 730 6Ud, S. 6.6 8 1.0 Recorrente : Case Sio Nicolau S . A. 2.os Recorrentes : Corina Cerqueira Monteiro Soarer a outros. Recorridos : Os mesmos. Agio renovat6ria de contrato de locagao do predio 84 do Praga Patriarca da Capital de Sio Paulo. 0 ac6rdao recorrido abandonou o arbitramento qua no sentenga aerviu de base a fixagao do aluguel Para urn n6vo periodo de cinco anos, decidindo qua o aluguel saris eubmetido a corregao moneteria do Resolugio n.° 13, de 11.5.65, tomando-se como ponto de partida o aluguel vigente no termino do contrato renovado e a partir do inicio do vigdncia do n6vo contrato. Palo art. 13 do D. 24.150 era necesserio o arbitramento pdsto de lado pelo acdrdao. 0 arbitramento tern a fungio de fixer urns base objetiva em t6rno do qual as patios possam discutir a o juix decidir . A sentenga fixou o aluguel na base dos laudos. Conhecido o recurso do prirneira recorrente, Casa Sio Nicolau a dodo provimento pare manter a sentenga qua thou o aluguel, sendo qua a corregiio sera regulada pale legislagio vigente. Nio conhecido o recurso dos segundos recorrentes. 0 ac6rdio demonstrou qua a prove do sinceridade an resistiu so exams a quo foi submetido. A16m disso, nio existia o Iundo de comercio a qua an refers o art. 358 do C. Pr. Civil. Ora, q propdsito do lei e proteger o Iundo do comercio . Conhecido, pois, a provido 0 primeiro repave a Mo conhecido a segundo. ACORDAO Vinton a relatedos Antes autos, ecordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Terceira Turma, nio conhecer, por unanimidade do votos, o recursos dos 2.0- recorrentes . Conhecer e prover o 1.0 recurso Para restabelecer-se a sentenga, ficando a questio do corregio monetaria porn ser resolvide de acordo com a legialagio vigente, sendo qua o Presidents, desde je, fixeve o aluguel como fixedo na sentenga mss sujeito A corregao moneteria, de ac6rdo com a legislagao pertinente, no conformidade de ate do julgamento a des notes tequigreficas. Brasilia, 17 de novembro de 1967. - Gongalves do Oliveira, Presidents. - Herman Lima, Relator. RELAT6RIO 0 Sr. Ministro Hermon Lima; A 1.a recorrente moveu agio ranovat6ria do contrato do locagio contra Os 2.08 recorrentes , a fim de obter a renovagio de contrato de locagio do predio 84 do Praga do Patriarca an Capital de Sao Paulo, consistente em ume loje a respectivo subsolo, abrangendo, ainde, as sales 1 -E, 1-F, 1-G a 1-L da - sobreloja do edificio , do qual 4 locatiria desde 1925 a onde mantem o estabelecimento comercial denominado "Case Sio Nicoleu" a on escrit6rios do empress. Contestando , on reus, ora 2 .°a recorr renter, elegaram como preliminar a carincia da agio em virtude do suture nio ter instruido a inicial corn on documentos indispensiveis pare a sua propositura o, no merito, pediram a improcedAncia de mesme, pois nio concordevam com o pedido , porque desejam a desocupagio do im6vel pare se instalarem comercielmente no ramo de farmicia a drogarie , pois pretendiam organiser time firma comercial por cotas de responsabilidade limitada, juntamente was o tarmaceutico Bene- 180 R .T.J. 45 dito Batista dos Santos J6nior. E. memo que assim nao fusee, neo poderiem concordar com a infima proposts de actors que page NCr$ 80,00 e oferece o aluguel mensal de ... NCr$ 500,00. A sentenca de f, 226 decidiu qua a suitors, ora 1.a recorrente, preenchia as requisitos previstos no D. 24.150. Quanto aos rius, invocaram o direito do retomada mencionado no alines e do art. 8.0 do memo deaeto. Julgou a sentence quo o pedido de retomada neo se revestiu dos requisitos legais, pois desatendeu as disposiSBos do art. 358 do C. Pr. Civ., segundo o qual, "quando o locador, opondo-se an pedido de renovacio do contrato, alegar necessidade do im6vel pars pesos de sue familia, deveri prover qua o memo se destine a transferincia de fundo de comircio eziatente ha maia de urn ano" . Ora, no case em aprigo, os 2.08 recorrentes , mee e filhos, apenaa alegam que pretendem constituir uma firms comercial por cotes do responsabilidade limitada, juntamente com uma terceira pessoa, mas afirmando qua ate o momento nenhume provide"ncia haviam tornado pare a formacao do sociedade porque aguardavem o desfecho de demanda. Neo era, pois, do ecolher-se a pretensio dos autore por nao aatisfazer o pedido de retomada os requiaitos legais. Decidindo, a sentence reconhecan que a 1.a recorrente preenchia tidas as condig5es pare a procede"ncia de acao a decretou a renovaceo de contrato do locefeo por cinco once, a partir do 1.1.65 pare terminar em 31.12 . 69, fisando o aluguel, ant face dos laudos periciais, em NCr$ 15.300,00, de onde o eluguel mensal de NCr$ 1. 273,00. Quanto ao mezzanine, on seja, ea setae ji referidae do sobreloja do edi. ficio, neo havia quo falar, de vez quo os peritos, uninimemente, silenciaram a reepeito. Apelararn no 2 .°a recorrentes insistindo em quo a prove dos autos abonova o pedido do retomada ( f. 234) e, a sou favor, indicaram ac6rdioa desta Corte, nos quais so diz: "Retomede para use pr6prio por parts do proprietirio pare uso do sociedade por its organizada, neo sendo necessirio qua ease sociedade ezista, podendo ser memo uma sociedade formada adrede para o fim a qua o locador pretends". E outro- cuja ementa diz: "Assists so condomino o direito de retomada, com fundamento no letra e do art. 8.° do D . 24.150, do 1934, mesmo quando so destine o im6vel a neg6cio comercial on industrial, Bob responsabilidado individual on social..." Ailment, afinal, os recorrentes, qua o use do pridio retomando pale sociedade a organizer-se sera pare use pr6prio dos proprietirios - locedores, inclusive do terceira pessoa quo entreri a faser parts de sociedade por cotes. Arguments , ainda, quo a sociedade por cotas sendo de pessoas, i do tipo pare a qual o direito de retomada tea sido admitido por construgeo jurisprudencial. E, finalmente, qua a fizaggo do rends do im6vel, adotando a Lase do rendimento do capital-imbvel 10% a.a., nao considerou o regime inflacionirto em qua vivemos. 0 ac6rdao de f . 272 den provimento parcial i apelaFao, a fim de quo a fizaSi o do n6vo aluguel obedege aos indices de correceo monetiria, abrangido o mezzanine, reduzindo-se o ulirio do perito desempatador a ... NCr$ 240,00. Ambas as cartes interpusenm embargos de declaracao quo foram rejeitados, porque a questeo do meszanino fora resolvida a nao ensejar qualquer, d6vida, pois as declarou quo a incorporacao no patrim6nio dos r6us nao importaria em nenhum aumento especifico do aluguel, ebrengido qua ficaria polo aumento reultante do correceo monetiria . E que nao haveria necessidade de elucidaceo pan so saber qual o aluguel a servir de be" a aplicacio de correceo monetiria, do ac6rdo com no indices do Resolugio R.T.J. 45 m O 13-65, do 11.5. 65. Saris o quo vigoreve so tirmino do contrato renovando e a partir do inicio do vigSncia do n&vo contrato. A 1° recorrente interpes recurso eztraordinirio pale letra a, porque o ac6rdeo vulnerou o art. 13 do D. 24.150, qua exige o arbitramento, pois, teztualmente, diz o artigo: "sari sempre necessirio o arbitramento." Assim, os ac6rdeos racorridos teriam relegado so esquecimento o arbitramento feito nos suite , com a circunstencia de qua a sentenga de 1! Instfincia transitera em julgado pars a recorreote . Dena modo, determiner qua so apliquem os coeficiewites de tons tabela do C.N.E. s6bre o aluguel qua vigorava so t6rmino do contrato e a pertir do inicio de vigencia do n6vo contrato, etenta flagrantemente contra o disposto no art . 13 do Lei de Lowe. Os 2?s recorrentes assentam o sou recurso nas letras a e d, porque o ac6rdi o recorrido feriu o art. 358 do C. Pr. Civ., pole entendeu quo a eugencia ai contida referents i familia do locador se estende a sociedade do quo file faga parts, quando o art. 358 do maneira nenhuma condiciona, nas renovat6rias, a retomada pare use do eociedede do qual fogs pane o locador, e alegagiio de se destinar o predio i transferencia do fundo de comercio hi male de um ano; nem condiciona on fez equals emgencia quando as trots de eociedede a ser ainda constituida entre os pr6prios locadores ou condominos do predio retomando a um terceirq qua o ac6rdao interpretou de modo diverso do S.T.F. o dispositivo questionado a, nesse sentido, cita um ec6rdio delta C6rte. Os recursos foram impugnados. Opina a douta Procuradoria polo nio conbecimento do ambos os recureos e, as conhecido, polo nio provimento. A o relatbrio. VOTO O Sr. Minfstro Rotate Lime (Relator): - Sr. Presidents, o ac6rdao 181 recorrido abandonou o arbitramento qua, no sentenga , serviu de base it fizegea do aluguel pare um nbvo periodo do cinco snot. Decidiu , entiio, qua o aluguel eerie submetido it corregeo monetiria de Resolugiio n P 13, de 11 . 5.65, tomendo-se como ponto de partida o aluguel vigorante so termino do contrato renovando e a partir do inicio de vigencia do nbvo contrato. Penso qua neo podia faze -lo, porque, polo art . 13 do D. 24.150, saris necessirio o arbitramento e o acerdio abandonou inteiramente o arbitramento . Tomou como base o aluguel vigorante no tirmino do contrato, quo eerie renovado na base do corregio monetiria. Alice, model procurando muito esss Resolugiio , rues neo pods encontri-la. As vases, o Conselho Nacional de Economia publicava Resolug6es; is vezes, nao publicava; his vises, sale em jornal . No Diirio Official neo pude enrontri-la. A lei torus compuls6ria o arbitramento, como fundamento objetivo a nortear o juiz, no fizagao do nbvo aluguel. Previa o D. 24.150, no art. 31, qua ease aluguel pudesse ser revisto, findo o prazo de tres some de date do inicio de prorrogagiio do contrato. Dizia o artigo : "em virtude do modificageo des condig6es econ6micas do lugar". E aqui julgamos muitas vexes essim. Tres anon depois, podia pedirse a revisio do aluguel. Mae, no atualidade, mesmo nos contratos regidos polo D. 24.150, esti legalmente edmitida a corregeo monetiria dos aluguiis, por came dm inflegbo. 0 art. 28 de L. 4.864, de 29.11.55, qua deu nova redageo so § 2.-, do art, 1.0, do L. 4.494, de 25. 11.64, determina qua, sae ease corregeo nio decorre de cliusulas, no forme a pelos indices quo o contrato filar, ela poderi decorrer de arbitramento judicial, do dole em dole snob. De modo qua o art. 31 do D. 24.150 foi modificado per ease lei. Ease lei, 182 R .T.J. 45 mesmo nos contratos regidos polo D. 24.150, determine que us contratantes possam contratar niveis do corrode monet6ria. Mas, on nio o finer, ter6 direito a reivindicar ease correcio dots anos depois , de dots em dois anos, dizem as leis qua acabo de titer. Ora, Aste 6 o sistema legal. Mes o Dl. 4, de 7. 2.66, no art . 1.°, confirms o qua Asses outros decretos decidirem. Todavia, tal sistema nio prescinde do arbitramento, qua sera sempre necess6rio. Ora, o ac6rdio suprimiu o arbitramento, pois tomou por base o eluguel vigorante so t6rmino do renovegao do contrato a mandou qua s8bre Ales se eplieassem os indices do correcio monet6ria do Resolucio n.0 13, de 11.5.65. ' A meu ver, assim fazendo, o ec6rdio negou vigencia so art. 31 do D. 24.150, pois o desconheceu, quando abandonou o arbitremento qua tinha sido faith, pare eplicaceo de novo aluguel no caso em debate, a ainda porque o arbitramento as tome necess6rio pare norteer o juiz, pots a aplicacio dos indices do correcio monetane do Resolucio nio esclareceriam, mesmo como ponto de pertida, nem pare o locador, nem pare o loeatfirio, o aluguel a ser pago. O arbitremento tern, exatamente, a func"ao de fixer ume base objetiva, em t&rno do qual o juiz posse decidir a as panes possam discutir. be modo, Sr. Presidents, qua nheco do recurso do Case Sin Nicolau e the dou provimento, pare mentor a sentence qua fixou o aluguel. A sentence fixou o aluguel, na base dos taudos. Mas, hoje em die, a corresio pode ser obtida do dois em dote enos, reconhecida pales flosses leis, inclusive por Asia D. 24.150. Restebeleco a sentence. 0 problems do correcio ficer6 pare ser resolvido dentro de legislacio vigente. 0 Sr. Ministro Gonsalves do Oli. veira (Presidents): - Se nio bouver expreese determinacio do nosh julgado, a sentence fixa o aluguel por um prazo certo a Ale ficar6 sem correcio, a nio eer que, expressamente, digamos qua "6 o fixado an sentence, coca correcio". O Sr. Ministro Eloy do Roche: Por ease modo, o julgamento nio earls contra a recorrente locat4ria? O Sr. Ministro Gonsalves do Oliveira (Presidents): - Mas a recorride recorreu tamb6m. 0 ac6rdio deu mais, porque deu ume correcio deeds o inicio. So julgarmos assim, come parece qua 6 o pensamento do eminente Relator, fits fixado o aluguel no quentia fixado no sentence, coca correcio monet6ria a partir dal. Nio 6 isto, eminente Ministro Hermes Lima? O Sr. Ministro Hermes Irma (Relator): - Men pensamento 6 o seguinte: as a correcio monet6ria, pela lei qua ecabei de citar, n.° 4.864, qua deu nova redecio a L. 4.494, de 1964, pods eer prevista no contrato pelas panes, pelos indices que as pertes podem estabelecer a se nio estabelecerem Asses indices, ale decorre do arbitramento judicial, de dois am dole enos. De modo qua o locador, por now lei, a meu ver, fice autorizedo a pedir e correcio monet6ria no locatOrio, do dois em dois anos , porque a modificacio que houve , nesse lei , foi axetamente pare, em relacio sos alugu6is regidos pole L. 24.150, modificar o criterio do art. 31 de L. 24 . 150, substituindoo por Saw n8vo crit6rio. O Sr. Ministro Gonsalves do Oliveira ( Presidente ): - E como digo: nio est6 fixado, parece-me. Fixou a sentence um aluguel por um prazo certo, urn aluguel imutivel . 0 aluguel ser6 passivel de um correcio mo. net6rie a partir do sentence, corn on indices qua ocorrerem. O Sr. Ministro Eloy do Rocha: Tenho divida s6bre as essa decisio nio satin contrOria a recorrente locat6ria. 0 ac6rdio recorrido determinou a fixasao do n8vo aluguel , a partir do inicio do nOvo prazo, do ecerdo R.T.J. 45 corn no indices de correcao monet4ria, tomando -se por base o aluguel qua vigomva so t6rtnino do contrato. 0 aluguel fixado no sentence do primeira instencia, de NCr$ 1 . 275,00, 6 maior do qua o do ultimo ano do contrato. O Sr. Ministro Gonsalves do Oliveira ( Presidente ): - Justamente por gate motivo a recorrente 6 favorecida com a decisao, nos Leon, em qua a proferiu o eminente Relator. A sentenFa fixou um aluguel certo. O Sr. Ministro Eloy do Roche: Mae, superior so do t6rmino do contrato, qua era de NCrS 380,00, e, possivelmente, a ease valor, com a imediata corregio monet4ria. Admitida, agora, conforme o disposto no art. 28 do L. 4 . 864, a legislacao posterior, a corregao monetIria s6bre o eluguel fixado no sentence, embore s6mente de dois em dois once, a decisio do recurso poderia importer em prejuizo pare a recorrente locatiria . 0 ac6rdio mandou pager, no periodo de renovacio, eluguel resultante de aplicagio dos indices de corregio monetirie s6bre o do ultimo ano do contrato. O Sr. Ministro Gonsalves do Oli. veira ( Presidente ): - Mas pare o futuro tambem , pare fixer o aluguel devido. O Sr. Ministro Eloy do Roche: Nos termos do ac6rdao, pare a corregio monetarie , no momento de fixagao do n6vo aluguel, servire de base o aluguel do t6rmino do contrato. O Sr. Ministro Amaral Santos: -Do contr6rio no havia reformatio in pejus. O Sr. Ministro Gongalves de Oliveira ( Presidents ): - Mea, aqui, e a partir do sentence, depois do ultimo ano do contrato. O Sr. Ministro Eloy do Roche: Reelmente, a corregio monet4ria, determinada no ac6rdao, difere de quo f6r feita, no forme do inovagio introduzida pale art. 28 do L. 4.864, e reproduzida no art. 1.0 do Dl. 4, do 7.2.66, inclusive quanto so inicio do correcio. 183 Como ego recorrentes, tamb6m, os locatfirios , no parts referents a retomade do pr6dio, o sou recurso dove ter prioridade . So provido gate recurso, deseparecer6 a questso do n6vo aluguel. 0 Sr. Ministro Gonsalves do Oil. "ire ( Presidente ): - Palo voto do eminente Relator, ale nao conhece. O Sr. Ministro Hermes Lima: Eaton votando quanto i correcao, O Sr. Ministro E1oy do Roche: H6 outro aspecto: o art. 28 do L. 4.864, de 29.11.65, no foi consideredo no ac6rdao recorrido, nern no recurso extraordin4rio . Estou verificando , nos autos , qua o prezo do con trato findou em 31 . 12.64 . Nesse data, ainda nao estave em vigor a 1.. 4.864. O Sr. Ministro Gongaives de Oliveira (Presidente ): - Mas, certamente, no data do ac6rdaq j6 estava em vigor a lei. O Sr. Ministro Eloy do Roche: Quando terminou o prazo contratual, como no data do primeiro ac6rdio, em 9.9.65, ainda nio vigia a L. 4.864. Entrou am vigor esta lei em 30 . 11.65, dois dial antes do ac6rdio proferido nos embargo, declaret6rios . For isso, certamente , i L. 4.864 nao foi considereda, em nenbum momento de discussio de cause, meamo no recurso extraordin6rio. 0 Sr. Ministro Hermes Lima (Relator ): - Mao, Sr . Presidents, o problems da corregio monsthria ficar6 pare ser apreciado daqui a dois anos, em face do lei qua permits qua o locador reivindique essa corregio, de dois em dois anos, ee nao estiver prevista no contrato. O Sr. Ministro Gonsalves do Oliveira ( Presidents ): - V. Excia. permite, neste caso, qua antecipe men voto, sem prejuizo de apreciegao do queatio do retomada : restabeleceria aluguel do sentence , runs, desde j6, estsbeleceria quo ease eluguel seeria passivel de correcao monetiria, nor termos deasa Resolugfio. 184 R.T.J. 45 O Sr. Ministro Hermes Lime (Relator): - Nos tirmos do Resolugio, silo. Nos tirmos do legislagio vigente. O Sr. Ministro Gongalvee do Oli. veira ( Presidents ): - Nos termos do legislagio vigente . Mos admitiria, desde jb, a corregio . Nio obrigarie o locador a vir a Juizo corn agio propria, depois do dois anos, pare pleitear was mejoregio, decorrente do corregI no monetIria. Desde jb, adoto como vigorante o eluguel fixado no sentence, qua restabeleceria , mss com a corregio monetIria, de ac6rdo com a legislagio vigente. Desde j6. Digamos : houve 2% de aumento. Entio, o aluguel do mis seria cobrado care a corregio, como foam as ernprime administradores de imbveis. 0 eluguel a fixado on NCr$ 1.000, e, quando he corregio monetfiria, ela acrescenta as indices duplicados . Acrescenta, deade logo, a corregio monetfiria. Assize especificado 6 flue restabeleceria a sentence do 1? Insthncia. O Sr. Ministro Hermes Lima (Relator ): - Mn, a legislagio vigente d x qua a corregio monetIria, as nio estiver prevista no contrato , sera reivindicada de doffs em dois anos. O Sr. Ministro Amaral Santos: No mesmo proceeso do art. 13. O Sr. Ministro Conceives de Oliveira ( Presidents ): - Mos aqui 6 fixado pale Justiga, em vez do set fizado polo contrato, porque o juiz rostabelece o contrato. O Sr. Ministro Hermes Lima (Relator ): - 0 men voto 6 conbecendo do recurso de Cave Sin Nicolau a Ins dando provimento . Mae, poderie acroscenter em men vote, qua a corregio verb regulada pale legislegio vigente. Quanta so recurso de locadora, Senbor Prosidente, dell silo conhego. E you diner per qua : a sentence e o ac6rdio afinam em qua a prove do sinceridede, a aqui, sinceridede significa necessidade, nio resistiu ao seems, a qua foi submetida. Albm disso, do ponto de vista ostritamente legal, aao existie o (undo do comirao a qua as refers o art. 358 do C. Pr. Civ., e a sociedede pare a qual a locagio seria transferida tambem nio existia . E, comp acentuou o ilustre advogado, de tribune, a j6 acentuare o eminente Ministro Habnemann Gulmaries, o propbsito de lei e proteger o fun do de comfircio. 0 prop6sito do lei 6 garantir bsse fundo, de mantra qua, pare qua urns locagio, como no case doe autos, posse ear retomada, a necessdrio qua haja, polo memos, urns prove convincente de qua a retomada se fare, realmente, pare urns sociedade on qua as intereeaea estejem claramente evidenciados, em qua a parts preponderante posse caber a quern vird dirigir ease sociedade. Nio 6 o caso dos autos. No caso dos autos, o pedido do retomada 6 pedido simpleamente, pare urns sociedade a as constituir, com determinado farrnaceutico . Nio se die qual a cote dense farmacAutico, note a am posigao no sociodade. Evidentemente, del decorre o prejuizo do fundo de com6rcio . Tern 45 ones de existencla ease case comercial, murto conhecida em Sao Paulo. Nio 6 possivel, portanto, comb disse a sentenga, tanto tratendo do fundo de comercio, coma d"ease problems, neo 6 passive] desconhecer a necessidade do time comprovegio qua posse justificar a retomada a neo apenas ume simples alegagio pare use pr6prio. 0 use pr6prio, ai, scaberla convertendose nurn use pare terceiro . Primeiro: 6 none socledade qua nio exists. Segundo : nio as sabe como ease sociedada serb organizada , nom as cotes qua was cotistas nela possuir"ao. Do modo qua a divergincia indicada polo segundo recorrente nio 6 procedante, porque as ac6rd"eos citedos nio se eplicam so caso em debate, pois neo havia nom sociedade, none (undo de combrcio, no caso decidido polo ac6rdeo citado. Portanto, conhego do primelso recum, do Case Sio Nicolau a. the dou provimento, pare restabelecer a sentence, ficando o problems de car- R.T.J. 45 reggo monet4rie a aft dacidido dentin do legislagio vigente . Nio conhego do recurs do segundo recorrente. VOTO O Sr. Ministro Eloy do Roche: Sr. Presidents , nio conhego do recurso dos locadores , porque o ac6rdgo recorrido, so examiner questio de fato, decidiu qua nio as verificave, no eap6cie, sinceridede do pedido . Fago, species, ume ressalva : 6 inaplic6vel so case o art. 358 do C. Pr. Civil. No tocante so segundo recurso, eotou de ac6rdo , temb6m, corn o eminente Ministro Relator. Dale conhego e the dou provimento, pars reetabelecer a sentenga de primeira instincia. Ocorreu-me a d6vida quo j6 rnencioneg. Mee, o eminente Relator declarou, expreasamente, qua restabelece a decisao do primeira instincia, quento ao valor do n6vo aluguel, a qua a corregio monet4ria , depots de decorridoa dots ones , depender6 de pedido, nos tfirmos de lei. Eta ser6 factivel, no futuro, as antic a lei a admitir, a no forma desta , nio obstante o eluguel fixado pale sentenga, por forme regular, a partir do inicio do prazo de renovagio. 0 Sr. Ministro Hermes Lima (Relator ): - Tenho a impressio de quo 6 poasivel, pale legislegio vigente, de dois em dots arse. O Sr. Ministro Eloy do Roche: No decido, aqui, a6bre a possibilidede de corregio monetfiria . Don provimento so recurso , pare restaurar a sentence de primeira instincia. 0 problema do corregio ser6 resolvido, no futuro, de ac6rdo core a lei VOTO 0 Sr. Ministro Gongalves do Oliveira ( Presidents ): - Quento so recurso des segundas recorrentes, tenho qua, realmente, coma assinalou o eminente Ministro Eloy do Roche, tern prefer&ncia no julgamento , porque diz respeito A retomada do pr6dio. Evidentamente, provido 6sse recurao, ficar6 sere efeito a renovecgo do Iacagio. 185 Verifica-se, do exposig5o exata a mlnuciose do eminente Relator, quo os recorrentea pleiteiam o im6vel pare ume sociedade de qual fario parts. Mae nio so indica, a nio figure no processo, como so situa a participagio dos recorrentee nease sociedade. O Supremo Tribunal Federal tam decidido qua, em tese, 6 possivel a retornada pare sociedade do quo finer parts o locador, mae 6 preciso quo file tenhe onto posigio preponderanta no sociedade , qua seja o motor cotista, nas sociededes por cote, a naa sociedades an6nimas coin titulo nominative, em qua teria urea participagio acirne do metade, a qua tenha o locador urns posigio de diregio nessas sociodades. O eminente Ministro Orosimbo Nonato, quo canto honrou urea das c6tedras do Supremo Tribunal Federal e a Presidencia delta as . C6rte, julgando o RE 13 .775, ac6rdio publicado no R.T., 209/ 459, teve ensejo de assinalar a orientagio desta Alta Ciirte nests sentido qua acebo de enunciar. Julgando o RE 58.766, publicado no R.T.J., 41/491, temb6m tive oportunidede de expor ease diretriz jurisprudencial, no sentido de qua 6 necessirio, relamente, qua o locador tenha posigio preponderante no aociedade do qual faga parts, pare qua posse exercer o dierito de retomada. Quento a questio do retomada, Segundo o D . 24.150, pare use pr6prio, a juriaprudencia nio teen exigido urns prove de sinceridade, em face do quo dispie o art . 8?, parIgrafo (mico, tetra e, qua permits a retomada, se o locador pedir o pr6dio, alegando quo o meamo vat ser utilizado par file pr6prio, locador, acv cSnjuge , aacendente on descendents . Os Tribunals nio exigem urns prove concludente, bests apenae qua se alegue a necessidads e a sinceridede as presume. Mae, no caso concreto , as locadoree nio pedem pare files , a aim pare urns sociedade de qua forgo parts, sent mostrar como est6 constituida essa mesme sociedade. Assim sendo, nests particular, tamb6m estou de ac6rdo coin o douto voto do eminente Relator, j6 agora apoiado 186 R .T.J. 45 pelos eminentes colegas desta Turma. No qua diz respeito eo recurso do firma locatiria, dale conhego a the dou provimento , mae niio nos tirmos qua ecebam do enunciar os eminentes colegas, pare restabelecer a eentenga apenas porque ale adotou um arbitramento . 0 qua verifico a qua o erbitramento foi muito abaixo do exato valor do locagio . Houve, a certo, urn arbitremento acolhido pelo juiz, mss o Tribunal de Justiga nio o eceitou. Considerou o Tribunal de Justice qua isse arbitremento era muito modesto a, por esae motivo , eatabeleceu uma corregio monetaria , em virtude do qual o aluguel ficou muito elevado . 0 juiz fixou em Cr$ 1. 285, a, so qua depreendi, o ac6rdio fixera em Cr$ 15.000 mensaie. O Sr. Ministro Hermes Lima (Relator ): - 0 acbrdio nio fixou quentia. Disse apenes : o aluguel sere fixado tomando -se For base o aluguel do 4ltimo ano do contrato, aplicada a tabela de corregio monetaria a.° 13, de 1965. 0 Sr. Miniatro Gongalves do OliWere ( Presidents ): - Entio, meu voto a no sentido de acolher o aluguel fixaado no seentenga, qua as baseia no arbitramento qua a lei expressamente exige . Mas estabelego quo isse aluguel fice sujeito A corregio monet6ria, qua houver, de ac6rdo c6m a legislegio vigente. Mau voto, portanto, nio as harmonize completamente com o do eminento Relator, porque, desde ji, estabelego qua o aluguel fice sujeito A corregio monetaria. EXTRATO DA ATA RE 61 . 166 - SP - Rel., Ministro Hermes Lima. 10 Recte . Casa Sin Nicolau S .A. (Adv. Lauro Malheiros) . 2.°8 Rettes . Corina Cerqueira Monteiro Soares a outros (Adv. Walter Claudio Pirea Martins ). Recorridos, os mesmos. Decisio: Nio conhecido, por decisio unanime, o recurso dos 2 . 08 recorrentee. Conhecido a provido o 1.0 recurso pare restabelecer-se a sentenge, ficando a questio do corregao monetaria pare ser resolvida de acordo com a legislegio vigente, sendo qua o Presidents, desde ji, fixava o aluguel como fixedo no eentenga, mas sujeito A corregio monetiria, do ac6rdo com a legislagio pertinente. Presidencia do Sr. Ministro Gongalves de Oliveira. Presentee as Sonhores Ministros Hermes Lima, Eloy do Roche a Ameral Santos . Ausente, justiflcadamente, o Sr. Miniarto Prado Kelly. Brasilia, 17 de novembra de 1967. - Joao Amaral, Secretario. RECDRSO EXTRAORDINARIO R: 61.209 - SP (Segunda Turma) Relator: 0 Sr. Ministro Adelicio Nogueire. tom-, . 693 4ccd . 9. S, 67 Recorrente : Ant6nia Adelaide. Recorrido: Manoel Correia de Arafijo. Retomada pare use prdprio. Quer em face do L. 1.300, do 28.1250, art. 15, inc. II, quer em face do L. 4.494, justifies, sem prove do neecssidade do pedido, uma vez qua date se formula pale primeira vez. Recurao extraordinario conhecido a provido. gunda Tome do Supremo Tribunal AC6RDAO Vistos, relatedos a discutidos istes Federal , no conformidade de ate do autos, ecordem os Ministros do Be- julgamento 9 des notes taquigrifices, R.T.J. 45 187 conhecer a der provimento an recurso, e unanimidade de voma. Brasilia, 20 de junho de 1967. Hahnemann Guimaraes, Presidents. Adalicio Nogueira, Relator. RELATORIO O Sr. Miniatro Adalicio Noguerra: - A recorrente propas contra o recorrido uma agio de despejo, a fim de retomer- Ihe 0 im6vel sito a me Melo Freire n? 1.780, bairro de Tetuape, na cidade de Sin Paulo , locado an mesmo recorrido , alegando qua dale necessita, pare use prbprio , a formula o pedido pale primeira vez , declarando qua reside, atualmente, em can do propriedade de uma filha caseda. 0 Perdido estribou -se no inc . II do art 15 do L. 1 . 300, de 28 . 12.50, vigente an tempo, em quo foi formulado. A aentenga do f. 52-53 julgou improcedente a agio, sob o pretexto do qua ainda qua nio f6sse insincero o pedido de Autora , pretends esta o predio, pare deafrutar de maior con(6rto. Houve embargos de algada (art. 839 a 9 § do C. Pr. Civ. ), quo foram rejeitados ( f. 71 a v.). Veio, entio, o recurso extraordinerio calcado no letra a do casuistica constitucionel do Carta do 1946. E o relat6rio. VOTO 0 Sr. Ministro AdaIIcro Nogueira (Relator ): - A r. sentenga reco,rida e as embargos qua, contra a mesma Be opuseram , vulneraram, realmente, nio so o inc. II do art. 15 da L. 1.300, da vigente Lei do Inquilinato numero 4.494, de 25 . 11.64, sob cuja egide Be prolataram as decis6es recorridas. Ambas permitem a retomada para use prbprio, desde qua seja pleiteada pale primeira vez, como no caso ocorre, sem qualquer outra exigencia. Apeties, a segunda imp6e a prove do necessidade do pedido, se ja tiver hevido retomada anterior do mesmo predio, o qua , no caso, nio ocorre. Em face disco, conhego do recurso extraordinirio a Ihe dou provimento, pare julgar procedente a agio do despejo. DECISAO Como consta do ate, a decisio foi a seguinte: A Turma, uninime, conheceu do recurso a the den provi. mento. Presidencia do Sr . Ministro Hahnemann Guimaraes . Relator, o Excelentissimo Sr. Ministro Adalicio Nogueira. Tomaram parte no iulgamento os Exmos . Srs. Ministroa Aliomar Baleeiro, Adalicio Nogueira, Evandro Line a Hahnemann Guimaries. Brasilia, 20 de junho do 1967. Guy Milton Zang, Secretario. • RECURSO ZBTRAORDIPARIO N. 61.474 - SP (Primeira Turma) Jm, ,zl/ Relator: 0 Sr. Ministro Osvaldo Trigueiro. Recorrentes : Sin Paulo Light S.A. - Servigos de Eletricidade a outras. Recorride : Uniio Federal. Taira sabre potdncla de energia eletrica, concedida ou autoriirads. Ilegitimidade de sue cobranga a partir do exercicio do 1949. Recurso provido. ACORDAO meira Turma do Supremo Tribunal Vistos, relatados a discutidos estes Federal , no conformidade do ata do autos, acordam as Ministros do Prijulgamento a des notat taquigrsficas, 188 R .T.J. 45 Por unanimidade do votos, conhecer do recurso e the der provimento. Brasilia, 22 do abril de 1968. A. C. Lafayette do Andrade, Presidents. - Osvaldo Trigueiro, Relator. RELATORIO O Sr. Ministro Osvaldo Trigueiro: - 0 Juiz dos Feitos do Fazenda Nacional em Sao Paulo julgou procedente aceo do Siio Paulo Light S.A. e outran contra a Unieo Federal, objetivendo a restitui9ao do importancia de Cr$ 5.246 . 644, qua pagarem a titulo de tare s6bre potencie hidriulica' -concedida on outorizada, relativemente -aos exercicios financeiros de 1949 a 1953 ( f. 137). Da fundamentaceo de sentence destaco Ante trecho esclarecedor: "A L. 2.281, de 1940, no criar a tare s6bre potencia elitrica concedida, autorizada ou utilizada, determinou, ,em seu art . 9", qua ela aerie fixeda anualmente mediente proposta do Con-selho Nacional de Aguas a Energia Elitrica. Portanto, a condicao primiria pane a cobranca do tare saris a sun fixacao anual ; ore, deade qua ease fixaceo nee ocorreu a partir de 1949, a evidencia -qua faltou junta cause pare o pagamento de tam efetuado pales autoras, no montante aludido do inicial; a previsao orcamentiria neo poderia aer feita sem a previa fixa4ao do tam, pelo quo a cobranca seen most previsao importou em violaceo do preceito cons-titucional do qua on tributos neo so cobrem sem previsao orcementiria (art. 141, § 34); a cobranca com base no tare do ano anterior importou em manifests infringencia do L. 2.281, quo determinou a am fixeceo anal." A deciseo de primeira instancia foi reformada pale Segundo Tuna do Tribunal Federal de Recursos, of ac6rdao de f . 167, qua traz seta ,ementa: "A incluseo do tributo no lei orcamentiria tome a sue cobranca exigivel, pouco importando a ausincia do fixaceo pelo 6rgeo administrativo compatents." Neo se conformando , as autoras recorrerarn extraordinitriamente ( f. 169), corn apoio one alineas a e d do permissivo constitucional , alegando ofense so art. 141 , 9 34, do C.F. do 1946, so Dl. 2 . 281, de 1940 ( art. 9°), a L. 625 , de 1948 ( art. 1.°) e 1 Lei de Introducao so C6digo Civil (art. 2.0). Para comprovacao de dissidio j urisprudencial , acdrdios do transcreveram Tribunal de justice do Sao Paulo a do Supremo Tribunal, sm qua se firma o principio de qua a inclusio de qualquer tributo no lei orcamentirie deve ester amparada no lei instituidore do tributo. 0 recurso foi admitido pelo despacho de f. 182, em cuja concluseo diz o ilustre Ministro Godoy Ilha: "Fui voto vencedor, no julgamento de apelaceo a pus-me, entao , em divergencia corn a teas sustentade pale autos a acolhida pale douta deciseo de primeiro gran (f. 137). Todavia, trouxeram as recorrentes, aos autos fundamentedo parecer do douto Consultor - Geral de Rep6blica, entao o etual Ministro Carlos Medeiros Silva, sustentando a ilegalidade da cobranca do incrimineda to" (f6Ihas 172-174), pronunciamento quo recebeu aprovaceo do Chafe do GovArno, tornando, assim, main acirreda a controversies Alem disso, invocam as recorrentes deciseo do eg. Tribunal de justica de Sao Paulo qua contraria a teas firmada pelo aresto recorrido. Em teis condig5es, admito 0 recurso." I R.T.J. VOTO O Sr. Ministro Oneida Trigueiro (Relator ): - Em parecer quo proferiu s6bre a legitimidade da to= em questio (R.D.A., 32 /464), dine o Consultor Juridico do Conselho Nacionel do Energia Eletrica: "Tare nos , a referida tan, que, pare ser cobrado em cede exercicio , depande de fixagio anual per proposta do C.N.A.F. E., dove set estabelecida em lei especial , nio bastando pare legitimar a am arrecadagio, nem a sue criagio, por forma generics, no DI. 2.281, do 1940, nem muito menos, o estabeleicmento do sou quantum por decreto do Poder Exctutivo. 45 189 Segundo o art, 141 , $ 34, do Coaetituigio . Mao hi expodiente capes do suprir tal lacuna"... Tondo lido esae parecer aprovado polo Presidents do Republics (D.O. de 4.4 . 53, p. 5 . 825), nio se campreends quo a partir dean data, a Fazenda Federal ainda defends, eon juizo, a legitimidade do tributo an cause a a validade de am cobranga. A partir do ezercicio de 1949, a cobranga do tam s6bro potencia do energia hidriulica , concedida on autorizeds, certamente nio tinha ampere legal. Ease a conclusio exarada nos Parecores ns . 585, 863, 710, 720, 744 a 746, nos quail salientamos que, a partir do 1940, o legislador federal sempre entendeu necessaria a elaboragio do lei pare cobrar, em cads eexrcicio, o mencionado tributo , eis qua o Dl. 2.281 instituira a tam, mas deixara a fimgao do son quantum, anualmente, a expedigeo de novos atos legislativos (artigo 9.°)". "Nio vale o alegar-se qua o valor do taxa foi fixado no L. 625, do 1949, ultimo ato legislative sobre a materia, porquanto eon lei declare qua o quanrem nela estebelecido s6 vigora no exercicio do 1948 ( art. 1°). Tmta-se, pois, do lei de vigenc2a temporiria, com prazo cerm do duragio, quo nio precise ser revogada pare perder 0 vigor: e3gotado o periodo nele fixado, je nio prevalece." Assim entenden a Justiga, em numerosas decis6es, a assim reconheceu o Chafe do Poder Ezecutivo do Uniio, atraves do eto, cujos efeitos tern cariter normativo pare a Administragio. Palo exposto, conhego do recurso a the don provimento. EXTRATO DA ATA RE 61 .474 - SP - Rel., Ministro Oswaldo Trigueiro . Rectes. Sio Paulo Light S . A. - Servigoe do Eletricidade e outras ( Adv. Carlos Adhemar de Campos ). Reeds . Uniio Federal. Decisio: Conheceram do recurao e The deram provimento. Deciseo unanime . Felon polo recorrente o Doutor C14udio Lacombe. Felon pale Uniio Federal o Dr. Oscar Correia Pine, Procurador-Gorel do Republica, substituto. No mean sentido pronunciou-se a Consultoria-Geral do Republica (R.D.A., 33/ 408), ressaltando que o art. 2.0 de Lei de Introdugio so Codigo Civil a perempt6rio quanto a ceducidade automiitica das leis temporirias, apoiando-se no enainamento de doutrinadores que citou , a concluindo: Presidencia do Sr. Ministro Lafayette do Andrade. Presentee a sessao as Srs. Ministros Barron Monmiro, Djaci Felcio, Oawaldo Trigueiro e Victor Nunes. "Sam previa fixagio em lei, a taxa nio pode car inclu ida no orgamentu, Alberto Veronese Aguiar, Secretirio. Brasilia, 22 do abril de 1968. - 100 R.T.J. 45 RECURSO ERTRAORDINARIO N.° 61.814 - GB (Segunda Turma) Relator: 0 Sr. Recorrente : Ministro Alicmar Balee:ro, Estado do Guanabara . Recorrida : gm . 7o9 4ua! t. /f 67 Elfrieda Ebert. Impisto de Transmissio de Imdvel - 1. As Sdmulas 110 e 470, ezcluindo do tribute sperms a valor da construpio, on parts data, realizados inequivocarnente pelo comprador, admits, a contrerio senso, a inciddncia edbre as acese5es qua aderiram an terreno, antes do date set vendido at, cedido. 2. Nega vigcncia aos arts. 43, 1, a 61, Iii, do C. Civ., e diverge de entree decis6es o Acdrdio qua exclui do imp6sto de transrniseio a parts do construpeo financiada per outrem, qua nio a comprador, antes de aquisisio faits per date. 3. No sibincio dd norma geral de Direito Financeiro (art. 5.°, XV, b, do Const. C. F. de 1946) on de norm, estaduai dispondo expressamene em contrerio, as conceitos a categories do Direito Privado sio subsidierias do Direito Tributerio e a integram ACORDAO Vistos a relatados dstes autos de Recurso Eatraordindrio n.° 61.814, do Estado do Gstanabare , em qua d recorrente Estado do Guanabara a meetride Elfriede Ebert, `decide o Supremo Tribunal Federal, por sea Segundo Terms, conhecer a prover , unanime, de acbrdo corn as notas juntas. Distrito Federal , 19 de setembro de 1967 . - Evandro Lina, Presidents. - Aliornar Beleeiro , Relator. RELAT6RIO O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: - 1. Quando relatei o Ag 33.230, resumi a ceso dos autos nestes tdrmos: "0 recurso visa a reforms do v. Acdrdio do Colendo Tribunal de Justf4a do Guanabara qua concedeu soguranca a urns cessiondria de promessa de Venda de fragio ideal do terreno, sub-rogade nos direitos an contrato de construgao do apertemento, Para pager o imp6sto de transmissio inter vivo, apenas s6bre aquela frasio ideal, excluida a diferenga acrescide correspondents as aces5es custeades pelo cedente, a lien de obter a escritum definitive. Para maior clareza : - o cedente recebeu promessa de vends em 10.12 . 60 a contratou a construcio em 24.4.61 com true Cie, Imobiliiria. Fjrovidenciou o pagamento da eisa, concordando o Estado em receber ... Cr$ 162.905. A 14.8.62, o cedente transferiu a Agravada todos os direitos a fracio, ficando ela sub-rogada no contrato da construgio ja em andamento. Solicitou ale a retifica4io da guia do pagamento do imp6sto de transmissio feito polo cedente, seu anteceasor, corn o qua concordou a repartiFio fiscal, desde qua f6sse page a diferenga do .. Cr$ 1.138. 148, correspondents a obra jd realizade. O v. Acdrdio reformou a sentenca denegatdrie, invocando a jurispruddncia do S .T.F. no RMS 10.588, de 22.4,63, no Ap 124 do DJ. 4.7.63, p. 479, do qua foi relator o Eminent, Ministro Vilas Boss . Este Ac6rdio, Per sus vez, in remissio an de 20.10.61, no RE 41.321. O RE, fundado nos letres a e d, do art. 101, III, C.F., per violagio dos arts. 43, nP I, a 61 , nP II, do C. Civ. e divergdncia em julgado do T.A.S.P., R.T.J. 45 no R.T. 290/527, foi indeferido, sob fundemento der qua se tretava de interpretacao do lei local, sea, violencia ao direito federal." 2., Este eg . Turme concluiu por determiner a subida do recurso extraordinsrio, que, nests instancia , obteve parecer favoravel do douta Procuredoria-Gera l do Republica. 11 o relatorio. ADITAMENTO AO RELATORIO O Sr. Ministro Aliomer Ealeeiro: - Sr. Presidents, quando cheguei hoja ao Tribunal, recehi uma peticao da recorrida, Elfriede Ebert, em qua junta ccmprovante do ter depositado a quantia exigida polo Estado ..... (Cr$ 1.138.143) no Banco do Estado do Guanebara, a disposicao do Juiz da S.- Vera do Fazenda Publica, em nome de Fazenda do Estado. Pede ale que isso seja epreciado no ocasiao do julgamcnto. VOTO O Sr. M'inistro Aliomar Ealeeiro (Relator): - Srs. Ministros. dove diner qua t8da a materia de fato, tal Como foi exposta polo eminente advogado, 6 rigorosamente exata a corresponde ao qua gists nos autos . E certo quo a escritura do compra do im6vel foi lavrada separedamente do contrato de empreitada. Ele trots spaces do cessao do quota de terreno. Houve, no memento do venda do terreno, simulado on nao, um contrato de desfezimento, de rescisao, entre o cedente e a firma construtora, fazendoae novo contrato entre a mesma firma e a cessicnaria recerrida. A f. 124, o ilustre patrono do Recurrents pretends que "corn o advento do Nova Constituicac, a competencie do S.T.F., em materia de mandado de seguranca, ficou restrita a circunstsncia de ser denegatoria a docisao, o que, salvo melhor juizo, impede o conhecimento do presents recurso ex- '191 traordin6rio ". E quer qua seja duvid-a, sabre isso , a douta Procuradoria-Geral do Republica. Este se pronunciou contrariamente a opinou polo provimento do recurso ( f. 126). Nao vejo fundamento pera a tesa, tanto mais quanta a Uniao continua a recorrer extraordinariamente des decisbes qua the sao contraries em mandodos de seguranca . E o S.T.F. tern conhecido de recurso extraordinario desa natureza depois de 15.3.67. Como ficou exposto no relatorio, quando a Recorrente, on 14.8. 62, recebeu a cessao dos direitos a compra do fracio do terreno a ficou sub - rogada no contrato de construcao ja haviam decorridos cerca de 16 meses contados do essinatura deste ultimo instrumento cm 24.4.61. Note-se que o prazo pars ultimec+o do edificio foi de 24 meses ( clausula 10.a, f. 22v.) . Certo 6 qua em meados de 1963, ja o predio estava corn habits-se e a firma din ter recebido Cr$ 1.250.000 (velhos) do cedente, pcr obras j6 realizades no data do cessao. Ate prove em contrario, alias, impr6pria em mandado de seguranca, a existencia de obra realizada ate a data do cessao a verificada pals autoridade merece f6. Logo, 0 caso 6 de acess6es ja finauciadas pci o trensmitente a qua aderem an solo nos termos do C6digo Civil, arts. 43, n.° I, a 61, n.° IN. Ora, as S6mulas 110 e 470 ressalvam so Fisco a imp6sto de transmissao sabre "o qua tiver sido construido so, tempo de alionacao do terreno " a excluern do gravame apenas "a construcao, ou parts dela, realizada polo adquirento". A contrario senso , a Silmula reccnhece o direito do Fisco a tributecao sabre a obra ja falls no terreno, par outrem que nao a adquirente, ainda que este recorra a expedie'ntes, comp a devolugao do empreiteiro an cedente on alienante. Conhego, Per isso, do recurso pela violecao dos citados dispositivos do Cd- j92 R .T.J. 45 digo Civil ( letra a) a pot divergincia com o v . Acbrdio do T. A. S. P., a quo ja me referi. E dou provimento, repurtando-me a moo voto, uninimemente acolhido pole Turma, no Ag 33.23% epenso, -quo p6M a ler, come integrante diste: "Tal como a compreendo, a tese nio e a mesma dos julgedos do S.T.Y., qua reetringem an valor do fracio de terreno o imp6sto de transmiasio s6 e sb quando o adquirente custeou a construcio do apartamento. O case, parece- me, e o mesmo do T.A.S.P., R.T. 290/ 527, isto e, cessio nio s,6 do fracio ideal do terreno mas tamb6m do acess6es nile construides, as queis aderem so solo nos t2rmos dos arts . 43, n.° I, e 61, n.° III, do C. Civil. Logo, controv6rsia sabre direito federal a nio local . On, nos ac6rd5os deste Tribunal, do 5.6.64, RE 55 .263, D.J. 27.8.64 ( ap. 166), p. 653, a de 11 . 6.64, no RE 53.465, DJ. 13.8.64, p. 595 (ap. 150), a hipbtese era transmiasio de fracio, tondo aido a obra realizada par conta do adquirente doasa rnesma fracio do terreno. No caso dos autos , a adquironte recebeu a freceo do terreno ja opulentada poles acess6es em curso, cutcudas polo cedente. Nio 6 so. A SGmula 110 a clara: O imp6sto nio incide s6bre a construcio ou parts dole , realizada polo adquirente, mas sabre o quo Liver sido construido so tempo do alienagao. E no Sdrmrla 470, o imp6sto recai "s6bre o valor do quo tiver sido construido antes do promessa de venda." Varies Acordios do S.T . F., concordes com a doutrina , ji firmaram quo o Direito Privado 6 subsidiirio do Direito Financeiro, quando Este nio institui conceitos a categories pr6prios a especiais . Im6vel pare os efeitos do imp6sto do transmiasio , 6 aquilo qua a lei civil define como tal. No caso, as acess6es pages pelo cedente ederiram so terreno e o integraram antes do cessio i Recorrente , nos t6r- Moe dos citados dispositivos do C6digo Civil. S6bre o total, iquele data, incide o tributo de transmiasio, a menos quo norms gerel de Direito Financeiro (C.F. 1946, art. S.°, XV, b) ou norms estodual dispusesse expressamente em contr4rlo, Tal norms nio exists. Sr. Presidents, aqui ha urn especto muito curioso. 0 nobre Advogado, corn t6da lcaldade, declarou quo a recorride cessionaria f6z lower urna oscritura de promessa de venda tinicamente do quota , a, como jd expliquei, num contrato em separado contratou a construiio do apartamento , figurando uma devolucio do dinheiro pogo pot ale proprie so cedente . A questio do direito 6 saber se dove prevalecer tra interpretacio a essinci-s do neg6cju economico , como visa o Fisco ou so o aspecto formal do neg6cio jutidico. Gaston Jeze, qua- a apontado como o maior dos profess6res do Direito Financeiro do primeire metado do s6culo atuel, na Franca , sustentou quo 6 licito so contribuinte adotar aquela forma juridica quo the proporcione melhor satisfecio de seus interOases, dcsde qua nio viola lei. 0 Fisco qua faca a lei sera lacunas, mas se 6 pot sivel e a lei permits, qua se escolha uma forma de direito, por exemplo a retrovenda, em vez de uma hipoteca, urn contrato de promessa do venda on uma procuracio em cause pr6prta com podires irrevogsveis , pare escapar a determinado imp6sto, em loge[ de vends efetive , ume vez qua o contribuinte faga isso lisamente, claremente, sent subterf6gios, 6 direito dole, e o juiz nio pode levantar a aperincia do fato juridico a buster a esstncia econ6mica eli dissimulada . Tel a doutrina de Jeze. Ja os moderns escritores do Direito Financeiro , sobretudo alemies a italianos, dizem quo o importante 6 qua se descubra o neg6cio econ6mico qua esta debaixo de forma juridica . Entio busque-so a realidade econ6mica , porque 6 isso qua deve sustentar o imp6sto. R.T.J. 45 Eu acradito qua alias wises sio perfeitamente compativeis a podem conviver, pois nio sic mats do quo a velhs teoria do simulagao juridica. No nono direito juridico , quando hi urns simulagio a ale nio contraria a moral, os costumes ou a letre do lei, vale polo sou significado verdadeiro a nio pot aquild. quo aparente. So prevalecesse a ponto de vista de Jize, o Advogado Loris razio. Rase senhom escolheu uma forma qua nio e proibida pale lei: ale separou o contralto, fiz uma devolu gio ou diz ter feito, assinou a acritura do im6vel e ccntratou novamente a construgeo corn a firma construtora . Se prevalecer o ponto de vista do Direito Financeiro, tall como o ezp6em modernos eacritores, devemos abandonar a aparincia do neg6cio juridico, a verificar a realidade econ6mica a financeira , qua vile se encobre. Por essas raz6es, no posso aceitar os ergumentos de recorrida . Conheco do recurso pelas letras a e d, dandolhe provimento . No caso, negou-se vigincia cos arts. 43, I, e 61, III, do C. Civil. 193 Dr. Oscar Correia Pine, ProcuradorGoral de Republica, substituto. Ausente, justificademente, o Sr. Ministro Hahaemann Guimaraeo. Brasilia, 19 de setembro de 1967. - Guy Milton Lang, Secretirio. VOTO O Sr. Ministro Adaucto Cardoso: Nio tern razio a recorrida quando sustents, corn apoio na Sumufa 282, quo o recorrente nio prequestionou o terra do art . 43, II, do C. Civil. Desde sues postulag6es iniciais, o Estado do Guanabara , sem a formular precisamente, vindica a aplicagio da norma de Direito Civil segundo a quel as benfeitorias incorporadas so solo, entes qua a recorrida o comprasse, se reputariam corno a ale incorporadas e so considcreriem , come, o pr6prio solo, bens im6veis, sujeitos no imp&sto de transmissio. No mais, acompanho o voto do eminente relator quo epreciou corn lucidez e escrupulo todos os ingulos da cause. DECISAO VISTA O Sr. Ministro Adaucto Cardoso: -Sr. Presidents, pego vista dos autos. RE, 61.814 - GB - Rel., Ministro Aliomar Baleeiro . Recta . Guanabara Read ). DECISAO RE 61 .814 - GB - Rel., Ministro Aliomar Baleeiro . Recta. Estado da Guanabara (Adv. Abdo Jorge Court Raad ) . Recdo . Elfriede Ebert (Adv. Hugo Dunshee de Abranches). Decisio : Pediu vista o Ministro Adaucto Cardoso, ap6s o voto do Relator, qua conhecia do recurs a the dava provimonto . Falou pale Recorride, o Dr. Hugo D. de Abranches. Presidencie do Sr . Ministro Evandro Lins a Silva . Presentee as Sri. Ministros Adaucto Cardoso, Aliomar Baleeiro , Adalicio Nogueira e o Estado da (Adv. Abdo Jorge Couri Recdo. Elfriedc• Ebert (Ad- vogado Hugo Dunshve de Abranches). Decisio: Conhecido a provido, uninimomonte. Presid encia do Sr . Ministro Evandro Lins a Silva . Praentes as Senhores Ministros Adaucto Cardoso, Aliomar Baleeiro , Adalicio Nogueira e o Doutor Oscar Correia Pino, Precurcdor-Geral do Republica , substituto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hahnemann Guimarea. Brasilia , 20 de setembro do 1967. -- Guy Milton Lang, Secretirio. 194 R.T.J. 45 RECURSO EXTRAORDINARIO N." 61.898 - GB (Terceira T urma) g7 n - 73 0 Relator: 0 Sr. Ministro Eloy do Roche. Recorrente : Aziza de Souza Gonzales . Recorrido : Alberto Ferreira de Souza. - Retomada - Provo do necessidade. - Nio a de se ezigir a prova de necessidade, ao locador quo pretends transferir sua reaidencia, de um Estado pare outro .- Aplica-se a Sumula 80 so locador qua requerer a retomada do irndvel, fora de, seu domicilio, com o propdsito de mmntar duas residencies, a neo aquele qua pretends transferir sun residencia. - Interpretaceo qua neo cons tituiu inaplicacao do art. 15, inc. II a V, do L. 1.300, de 28.12.50. ACORDAO Vistos, etc. Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal , em Terceira Turma, par maioria de votos , neo conhecer do recurso, no conformidade das notes taquigraficas. Brasilia , 24 de novembro de 1967. - Gongalves de Oliveira, Presidente. - Eloy do Roche, Relator. RELATORIO 0 Sr. Ministro Eloy do Roch3: O Dr. Juiz substitute do 17.3 Vara Civel do Rio de Janeiro, Estado do Guanaban3 , julgou procedente a agar, de despejo , promovida, em 21.8.61, per Alberto Ferreira de Souza, cam fundamento no art . 15, inc. II, do L. 1.300 , de 28 . 12.50 . A re, Aziza Souza Gonzales, apelou , mas a Primeira Camara Civel do eg. Tribunal de Justica do Estado, por maioria, manteve a decisao recorrida . Oferecides embargos, foram rejeitados polo 4.° Grupo de Camaras Civeis do Tribunal de Justice , em ec6rd5o, cuja ementa e a seguinte : " Retomada. Residindo o retomante em predio prbprio. mes em outre localidade, neo este obrigado it prove de necessidade. Vote vencido". A to, inconformade , recorreu extraordinariarnente, com apoio no art. 101, inc. III, letras a e d, do C.F. de 1946 . Alega violaceo flagrante do incisse II do art. 15 do L . 1.300, de 28.12 . 50; diz ter havido elteracao, quanta so fundamento do pedido, pois, em a notificaSbo , invocou-se a inc. V do art . 15, qua exige a comprovacao do necessidade do retomada, e, no peticao initial , o inc . II do referido artigo . Declare ter a acordao recorrido divergido da SGmula 80 : "Para a retomada de predio situado fora do domicilio do locador exige-se a prove do necessidade". Aponte decisoes divergentes do acordao recorrido ( f. 70). 0 recorrido apresentou contra- razoes a f. 73. It o relatorio. VOTO PRELIMINAR 0 Sr. Ministro Eloy do Roche (Relator ): - Sr. Presidente , invoca a recorrente a Samu/a 80: "Para a retomada de predio situarlo fora do domicilio do locador exige-se a prove da necessidae". Trata- se, no caso, de locador quo reside no Municipio de Seo Joao do Meriti , no Estedo do Rio de Janeiro, em predio de qua a promitente-comprador, a pede epartamento situado no Guanabara . 0 juiz julgou qua o fato de o locador motor em outra cidade a pedir o predio, pare mudar do residencia, deixava evidente a necidade . A recorrente insists em quo, de ac6rdo com a SGmula, devie o recorrido produzir prove do necessidade. Entendo quo no tern aplicaceo a especie a SGmula 80, Ao referir-se a SGmula a predio situado fora do do- R.T.J. 45 micilio do locador, nio signifies qua algu6m, qua reside nume cidede a pretenda pr6dio em outra, dove , sempre, prover a necesaidade . No ec6rdio do Primeira Turma, de 5 . 12.66, no RE 61.543 - R.TJ. 40/360-362 -, afirmou o Relator , o eminente Ministro Evendro Lins: "E certo qua se exige, pare retomada do pr6dio situado fore do domicilio do locador, a prove do necessidade, conforms esti consignedo no Sumula 80. 0 qua of se consagrou , como jurisprudencia predominante do Supremo Tribunal Federal , foi pare o caso do locador, quo pretends retomar im6vel fore de seu domicilio, corn o desejo de manter dues residencias. Ease Sdmule no se splice, por exernplo, a hip6tese do locador qua pretende transferir sua residencia de um Estedo pare outro, como as decidiu no Ag 38 . 566, julgedo em 7.6.66, e de qua foi relator o eminente Ministro Vilas Boas (R.T.J. 37/570)". 0 eminente Ministro Hahnernann Guimaraes , em voto proferido no RE 30.430, julgado pals Segundo Turma em 5.11 .65 - R.T.J. 35/459 -, reconheceu a necessidade do pr €dio, qua resultou de residir o locador fore do Municipio. No caso dos autos , o locador, qua trabalha ne Guanabare , reside em Sao Joio de Meriti . Quer mudar a residencia pare a Guanabare , elegando qua, todos as dies, tern qua fazer a viagem pare o trabalho . Ora, o valor qua o juiz deu a asses circunstincias pods set discutido , mss a sentence n"eo desatendeu a Sdmula, conforme os votoe, nos mencionedos precedentes, dos Sm. Ministros Evandro Linn, Vilas Boas a Hahnemenn Guimaraes. Alege a recorrente violacio do artigo 15 , inc. II, de L. 1. 300. Os inc. V e II cogitam , respectivemente, de quern more em pr6dio pr6prio ou pr6dio alheio . E verdade qua houve as dues indicag6es , a do inc. V, em a notificacio, e a do inc . II, no peticio initial . Mae, em ambas, o locador declarou qua, morendo em outra cidade, pede o pr6dio , porque quer transferir ,,,n residencia . A indicacao do disposition legal , no peticio in:cial, 195 imports, secundariantente, deeds qua a fato seja exposto de maneira precise. A interpretafio dada pale sentence (f. 33 a verso ), a confirmede pole ec6rdaq aos inc. II a V, do art. 15, de L. 11300 , nio constituiu inaplicacao dosses dispositivos. Nio conbeco do recurso. VISTA O Sr. Ministro Gonsalves do Oliveira : - Peso vista dos autos. EXTRATO DA ATA RE 61 . 898 - GB - Rel., Ministro Eloy do Roche. Recte . Aziza de Souza Gonzales (Adv. Agilberto Pires). Recorrido Alberto Ferreira de Souza (Advogado Francisco de Ara6jo Cunha). Decisio: Depois do voto do relator e do Ministro Hermes Lima nao conhecendo do recurso a do Ministro Amaral Santos conhecendo a dendo provimento, pediu vista o Presidents. Preside"ncia do Sr. Ministro Goncalves de Oliveira. Presentes os Seashores Ministros Hermes Lima, Eloy do Roche a Amaral Santos . Ausente, justificadamente , o Sr. Ministro Pmdo Kelly. Brasilia , 10 de novembro de 1967. - Jose Amoral, Secret6rio. VOTO PRELIMINAR O Sr. Ministro Gonsalves de Oliveira ( Presidente ): - Trate-se do acao de despejo, retomada concedida pale Justice local . 0 autor-locador moreva em Sio Joao do Meriti a pediu um epartamento situado no Rio de Janeiro. Obteve ganho de cause, daf o recurso extraordinirio, em qua o recorrente cite a Sdmula 80. O eminente Ministro Eloy do Roche citou jurisprud6ncie do Tribunal no RE. 61 . 543, de qua foi Relator o ilustre Ministro Evandro Lins qua, per sue vez, se reports so Ag 38 . 566, julgedo em 7.6 . 66, no sentido de qua, no ceso, nao se hevie de exigir do locador prove do necessidade. E verdade qua a Stands 80 esti assim redigida: "Para a retomada de pr6dio situado fora do domicilio do locador exige-so a prove de necessidade. 196 R .T.J. 45 Cason argumentou o eminent* Ministro Eloy do Roche, a pessoa pode ter dole domicilios. No case concrete, o recorrido pedlu o pridia do Rio do Janeiro, onde trabalha. Ile tinha dois domicilios, portanto, como permite o C. Civ. no art. 31, um domicilio em Sin Joao do Meriti a outro no Rio de Janeiro. Eaton do ac6rdo em qua nio so oplica no hip6tese a Sunm/a 80, e o Colendo Tribunal nio ezigiu prove do necessidade, porque a necessidade esta manifesto pale ezigincia mesma do servifo do recorrido. Meu vote, polo exposto, 6 acompanhando o douto voto do eminente M-mistro Eloy do Roche, nio conhecendo do recurso. VOTO 0 Sr. Miniatro Amaral Santos: Sr. Presidente, conhego do recurso, data venia. rntendo qua a preciso a prove do necessidade do nova residencia. 0 Sr. Ministro Eloy de Roche (Relator ): - 0 Tribunal entendeu qua a prove do necessidade existia porque o locador, qua pedira o predio , morando son Sio join do Meriti, tinha escri- t6rio a atividade no Guanabare, querendo morar "mb €m no Guanabara. O Sr. Ministro Arnaral Santos: Ter escrit6rio 6 urns wise a motor e outra . tie nio pods querer morar em doffs lugarea so mesmo tempo. O Sr. Ministro Eloy do Roche: Ease circunstincia recomendava a residencia no Guanabara. O Sr. Mirdstro Gony3lvee do Oliveira ( Presidents ): - Ai fica evidente a necessidade. O Sr. Ministro Amoral Santos: Data venia, conhego a don provimento. EXTRATO DA ATA RE 61 . 898 - GB - Rel., Ministro Eloy de Roche . Recta . Aziza de Souza Gonzales ( Adv. Agiiberto Pires). Recorrido Alberto Ferreira do Souza (Advogado Francisco de Araujo Cunha). Decisio : Nio conhecido contra o vote do Ministro Amaral Santos. Presid6ncia do Sr . Ministro Gongalves do Oliveira . Presentes os Senhores Ministros Hermes Lime, Eloy de Roche a Amaral Santos . Nio tomou parts o Ministro Predo Kelly, por nio haver assistido so relat6rio. Brasilia, 24 de novembro do 1967. - Jose Amer.!, Secreterio. RFCURSO BXTRAORDINARIO NP 62. 290 - GB (Segunda Tunma) fir,-, . 1242 AQ4d,1o??-S Relator pare o ac6rdio : 0 Sr. Ministro Evandro Lint e Silva. Recorrente : Instituto National de Previd&ncia Social - IAPFESP. Recorridos: Aida do Silva Muylaert e outros on Aida Muylaert Buono e outros. Ni Funciondrios autdrquicos . Dispense baseada no D. 50.284/61, e reeproveitasnento, dies depois, de ac6rdo corn o art. 4.° do memo decreto, maa em outros cargos. Enquadramonto feito nos cargos ocupadoe enter! des ezoneragies, per Decreto presidential. Seger' range conoedida pars qua se cumprisse o decreto do Presidents do Repdblica. Se a classificagio estivesae intonate , cable a Autarquia, polo. meios proprioa, obter a retificagio neceaeeria, o qua nio ooorrev. Ndvo decreto presidential qua nio aiterou' a situagao doe recorridos. Recurso eztraordinirio fundado na letra a do perndsaivo constitutional. Nio conhecimento! ACORDAO Ministros de Segunda Tome do Su- Vistas, relatedos a discutidoa as promo Tribunal Federal, no conformidade de eta do julgamento a des autos scime identificados, acordam as R.T.J. 45 notes tequigrificas, por maioria do votes, nio conheear do recurs. Brasilia, 5 de margo do 1968. Evandro Liss a Silva, Presidents e Relator p/ o ac6rdeo. RELATGRIO 0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: - 1. 0 recurs extraordin6rio subiu por forge de provimento do Ag 37.073, no qual proferi o seguinto voto: "1. Don provimento so agravo, pans qua a subida do recurso extraordinIrio enseje melbor exame do conimvirsia. 2. 0 Agrevante exonerou os Agravados, qua exam funclonirios interirpa. Maio tarde, necessitando do pessoal, rmolvou readmiti-los, me em cargos de menores salirioe . Os Agrevados ni recusam a readnuaseo , mas querem a remuneragbo doe postos anteriores. 3. A S6rmda 24 reflete a juriaprudencia no sentido do livre demissibilidads do interino . As circunstenctae aconselham o rename do assunto nu recurso extraordinirio." 2. A Procuradoria-Geral da Repfiblica pronunciara-se nos termos seguintes: "L manifesto o equivoco em qua laborou o iluetre Presidents do Tribunal a quo, so indeferir o recurso extraordinirio interposto polo auterquia. 2. Nio se trata do demisseo de f,mcionirio efetivo, em estigio probet6rio, conforme sup6s S. Excia., mss do demissilo do funcionirio interim, o qua tonne a hip6tese bastante divans daquela prevista no S6mula 21. 3. 0 recurs extraordinirio entende qua foi negads vigenc a aos arts. 74 e 75 do Estatuto dos Funcionirios P6blicos (L. 1.71152). E o relat6rio. 197 2. No caso, no Recorrentes scam interinoa, livremente susceptiveis de dispense . 0 decrsto presidential n6morn 50 . 284-61 ordenou a dispense e, no art . 4.°, admitiu quo f6ssem aproveitados , a discrigao dos Institutes, so comprovade a necessidade. 0 Recorrido foi reeproveitedo em outros cargos a aceitou a now situegao. 3. Se o Instituto podia fezer o mais - an aproveitidos - poderia fazer o menos - aproveiti -los em cargos de manor vencimentos , deeds quo os aceitassem os Recorridos . Assim fizeram ales, vontando so trabalho em outras funs6es. N5o podem contravir seus prbprios atos, invooando direito qua, como interinos, nio tem. 4. E certo qua o Supremo Tribunal Federal anulou algumas exonerag6es lavradas sob invocageo do D. 50 .284-61. Mae os casoa nio silo iguais a este, qua 6 de interinos . Por exemplo, no v. Ac6rdio de 23.3.65, rel. o Eminente Ministro Gonsalves de Oliveira, no RE 54.739, trateva - se do tesoureiro nomeado a titulo efetivo. Nesse julgamento, o Eminente Ministro Evandro Line citou outro Ac6rdio do Eminente Ministro Ribeiro do Costa am qua os impetrantes socorridos ocupavam oargoe isoladoa do provir^nto efetivo. (MS 9.005 , do 7.5 . 62, Guilherme Queiroz vs. IAPFESP). Por ei, neo cabs, portento, a alegageo de direito liquido e certo, defensivel por mandado do seguranca. 5. Don provimento so recurso, pars cassar a seguranga. VISTA O Sr. Ministro E'andro Line (Presidents ): - Pego vista dos autos. EXTRATO DA ATA VOTO 0 Sr. Ministro Aliotner Baleerro (Relator ): - 1. Conheso do recurso 0 dou-lhe provimento , porque a lei federal aplicivel a citada polo Recorrente ficou nnlferida, data vane, no v. ac6rdi,o recorrido. RE 62 . 290 - GB - Rel., Ministro Aliomar Baleeiro . Recte . Instituto National de Previdencia Social (Advogado Heiidio Toledo Monteiro). Recdos . Aida do Silva Muylaert e outroe on Aida Muyloert Bueno a outroa ( Adv. Pedro Soares Vieira). 198 R.T.J. 45 Decisio: Podia vista o Presidents, ap6s o voto do Relator, qua conhecia do recurso a the dava provimento. Preside"ncia do Sr. Ministro Evandro Line. Presentee as Srs . Ministros Themistocles Cavalcanti, Aliomar Beleeiro, Adalicio Nogueira e o Doutot Oscar Correia Pine, Procuraddr-Geral do Republica, substituto. Ausente, justificademente, o Sr. Miniatro Adaucto Cardoso. Brasilia, 29 de novembro de 1967. - Guy Milton Lang, Secreterio. VOTO O Sr. Ministro Evandro Lins (Presidente ): - Os recorridos foram uumeados interinamente pare cargos iniciais de verbs carreiras do amigo IAPFESP e, par f6rga do D. 50.284, de 21 .2.61, do Govern Jenio Quadros, vieram a ser exonerados. 0 ortigo 4.° Besse decreto determinava que, uma vez comprovada a necessidade do servigo, as servidorax atingidos poderiam ser novamente aproveitados, limitades porem as novas nomeagbes e admissoes a 20 % do numero global dos exonerados on dispensados, medrante autorizagao do Presidents do Republica. Na forma dasta 6ltima disposigio e, par conseguinte, corn autorixagao do Presidencia do Republica , foram Ales rezdmitidos em outros cargos. Nessa epoca, as servidores publicos estavam sujeitos so enquadramento previsto no L. 3.780, do 12.7.60. O Insttutu, no forma do D. 48.921, de 8.9 . 60 (art , 10), organizou a reIagao de servidores qua deviam ser enquadrados, naturalmente , tendo em vista a situagio do momento dos recorridos , antes des exoneragaes. Corn base nessa proposta do Instituto, veio a ser publicado o D. 51. 351, de 30.11 .61, qua classificou as recorridos nos cargos pare que haviem sido inicialmente nomeados , sem lever em conte as exonerag6es a readmissoes dos mesmos, ap6s mango de 1961. Entre as demiseoes a readmissoes decorreu espago de menos do urn mes. A seguranga foi impetrada Para 0 fim de fazer cumprir o aludido Docreto 51 . 351, qua classificou as recorridos, nominalmente , em cargos iniciais de verbs carreiras constantes do L. 3.780, de 12.7.60. An confirmar a sentenga de Primeira Instencia, quo concedera o writ, o ilustre Ministro Amarillo Benjamin disse: "De nossa parts, tambm reconhecemos a procedencia do pretensio. A autoridade nao pods restringir a decreto . Sbmente outro ato semelhante poderia efetuar as retificag6e s necessedas. Na realidede, porem , a interpretagio do D. 51.351 este carte, nao obstants cartes alteragdes de fato, qua, no entanto , ago devern set levadas em costa, porque , contrerias a vantade dos servidores, qua se submeteram, pare nao perder a mein de vida a outras vantagens de fungio publics a sem qualquer conveniencie , A Administragio, tanto qua entre as exonerag6es e readmissoes houve operas o tempo pare os novos expedientes . Acresce ainda que ninguem pods lever a serio a palavra des diregoes dos Institutos, que exprime operas o interesse politico-partiderio que as empolga no ocasiao . Finalmente, ate agora, todos as casos desta malsinada epoca , qua viaram so nosso exame , foram restaurados no situacio preexistente As exoneracies em masse." O recurso extraordinerio subiu em virtude de provimento dodo a agravo, a o eminente Ministro Aliomor Baleeiro conheceu do recurso a the deu provimento porque as recorridos Aram interinos , livremente suscetiveis de dispense , e o art . 4..0, do Decre-to Presidencial n° 50.284 - 61, admitiu o aproveitemento dos demitidos A discrigio dos Institutos , se comprovada a necessidade. O douto relator acrescentou em seu voto qua, se o Instimto podia fazer o mail - nio aproveita - toe - poderia fazer o menos - aproveita-Ins am cargos de manor vencimento, deeds que as aceitassem as recorridos. So assim fizeram Ales, voltando so trabalho em outras fungfies , nio podem R.T.J. 45 contradizer seus pr6prios atos, invocando direito que, como interinos,nio tem, O veto do eminente Ministro Aliomer Baleeiro lembra precedentes do Supremo Tribunal Federal am t6rno do D. 50.284-61, acentuando quo os cases neo sio iguais so destea autos, pois aqui os servidores erem interinos. Com a devida venia do eminente relator, penso que a decisao recorrida no pode ser reformada pele via do recurso extraordinerio . 0 que se julgou foi qua o Presidents do Instituto de Aposentedoria a Pensoes nao podia deiiar de cumprir o Decreto Presidencial de classificagio dos recorridos em cargos iniciais de diversas carreiras. A anulagio on revogagio desse ato do Presidente da Republica sumente poderie ser feita atraves de outro Decreto e nao polo descumprimento do mesmo. Se a classificacia estivesse incorreta, cabia A Autarquia, pelos meios propries, obter a retificagao necesseria, o que nio ocorreu. Note-se qua ease D. 51.351, do 23.11. 61, qua classificou os recorridos, foi objeto de modificegoes posteriores, pelo D. 51.398, de 30 .1.62 (f. 107 e segaintes ), sem que a clessificagao anterior dos recorridos sofresse qualquer alterando. Os recorridos foram classificados e efetivados, por forga de disposigoes legais e presteram proves Para promogio, de ac6rdo com o art . 1.0 da L. 4.054, de 2.4. 62, sendo os habilitados promovidos nas carrei ras em qua foram classificados , alguns ate por merecimento , conforme documentagio constants de memorial epresentado por sews -advogados. A seguranga foi concedida pare qua o presidents do Autarquia cumprisse not decreto do Presidents do Republice, qua estava sendo desobedecido. Na verdade, us recorridos nio foram classificados nos cargos por f6rga do mandado de seguranga , mss em virtude de urn decreto do Presidents do Republica, qua revogou disposigoes em 199 contrario, decreto qua Be encontm -em plan vigor eque nio foi anulado de quelquer modo . Se ease decreto, per equivoco, classificou os recorridos em cargos diversos daqueles em qua devariant ter sido clesificados , competia A administragio da Autarquia tomar as medidas necessarias junto A Presidencia da Republica Para retifice-lo, o qua nao ocorreu, repito . 0 contrario foi o quo sucedeu . Mais de dois meses depois desse Decreto , foi publicado um outro , com verias alterag6es, mantendo-so, porem, a situagio dos recorridos . Parece clero qua a diregao do Institute he de ter colaborado, na spots , Para as retificag6es feites no segundo Decreto. Em ceso semelhante , a recente, julgedo pale eg. La Torres, em 4.9.67, foi provido o RMS 17.433, levando-se em conta , exatamente, qua foi publicado urn Decreto, alterando o primitivo, sum que se modificasse a situagio do servidor classificado . Considerou-se haver sido mantide a classificagio initial. Ease foi um dos fundementos , sendo o principal, Para der-se provimento so recurso do funcionerio autarquico. Na hipotese dos autos , a situagao ainda a mais favorivel aos servidores. O recurso funda - se, exclusivamente, as Tetra a, a a decisao rscorrida, a men ver, a com a devida venia do eminente relator, nio negou vigencia a texto do lei federal . Mesmo que se desse A letra a do permissivo constitutional a interPretagio de ofensa a literal disposigao de lei , ainda assim, nao me perece qua a decisao recorrida merecesse refonna. Os recorridos foram classificados em cargos initials de oarreira por decreto que este em plena vigencia, -foram efetivados posteriormente em virtude de lei, a foram promovidos it classe superior depois de prestarem proves. Per asses motivos a com a devida vane do eminente relator, nao conhego do recurso. EXTRATO DA ATA RE 62 .290 - GB - Relator, Ministro Aliomer Baleeiro . Recta. Instituto Nacional de Previdencia Social 200 R .T.T. 45 (Adv. Helidio Toledo Monteiro). Recorridos Aida do Silva Muylaert a outrot ou Aida Muylaert Buono a outros (Adv. Pedro Soares Vieire). Decisio : Nio conhocido, contra o veto do Relator. nhores Ministros Aliomar Beleeiro, Adaucto Cardoso, Themistocles Covalcanti e o Dr .. Oscar Correia Pina, Procurador-Geral do Republic., substituto . Licenciodo, o Sr. Ministro Adalicio Nogueire. Presidencia do Sr . Ministro Evendro Line a Silva . Presents o So- . Brasilia, 5 de merge de 1968, Guy Milton Lang, Secretirio. RECURSO EXTRAORDINARIO N.° 62.374 - SP & (Segunda Turma) Relator : 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira. . 696 9ud.21• (,. Reentrant" : Francisco Sales Oliveira a outro. Recorridos : Daniel Dhelomme Junior a outro. Limiter do indenizagio pleiteade poles recorrentes. Apticageo do art. 287 do C. Pr. Civil. lnocorre"ncia do vulneragio dos disposiitivos do lei federal, invocados. Recurso extraordindrio, do qua nee se tom, conhecftresnto. AC6RDAO Vistos, related" a discutidos istes autos de Recurso Extraordinirio numere 62 .374, de Sio Paulo, entre partes, como recorrentes - Francisco Sales Oliveira a outro a come recorrides Daniel Dhelomme Junior e outro, acordam as Ministros de Segundo Turma do Supremo Tribunal Federal, nio conhecer do recurso , it unanimidade de votes, nos times des notes taquigrificas juntes. Brasilia , 2 de main de 1967. Hahnemann Guimarbes, Presidente. Adalicio Nogueira, Relator. R,ELAT6RIO 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira: - 0 presents recurso extraordinirio subiu a apreciogio diste Excelso Pret6rio, em razio do provimento dodo so Ag 32 . 019, de Sio Paulo, do qua fui relator ( autos spouses , f. 139-142). Esclarece-o o lucido despacho de f. 945 -946 (4 .° vol.) do eminente Des. Sylos Cintra , do seguinte teor: °1. Daniel Dhelomme locou a Tipografia Siqueira o imbvel de Avenida Sin Join, 48 , a em face a atitude de sua locateria em recusar-se so pagamento do aluguel arbitrado no uiti- ma renovagio do contrato qua lograna obter, insistindo no dep6sito do aluguel entigo , moveu-the agio de despejo, qua foi julgada precedents. 2. A locatiria manifestou recurso extraordinirio do acbrdio qua confir. mare a aentenga do primeira instiincia e, enquanto se processava o recurso, o locador promoveu a execugio do despejo. 3. Cinco anos mais tarde, provid° o recurso extreordinirio, os sucessorea do Tipografia Siqueira - Francisco Sallee de Oliveira a Francisco Cruz Maldonado , valendo-se do disposto no art. 883, ns. I e II , do C. Pr. Civ. ingressaram, nos pr6prios autos da agio de despejo, core urn pedido de indenizagio, qua foi fixada , a final, no julgamento dos embargo o opostos so ec6rd9o do f. 814, not limites do veto vencido do Des. Souza Lima a consistindo no diferengs dos aluguerea qua as executados - Daniel Dhelomme Junior a outro, ccmo sucessores de sets p^i teriam percebido no periodo de 14 . 1.46 - data do despejo a 1.10.48 - t€rrnino do prazo conttatuel a mais nos despesos de mudanga. 4. Inconfcrmados . as cessionirios da Induatria Grifica Siqueira S.A., em R.T.J. 45 quo is transformou a socidade Salle, Oliveira a, Cie. Ltda ., interp6em recum etzraordinirio , alegando violageo dos arts . 287 do C . Pr. Civ ., 158 do C. Civ . e- do D . 24.150. S. Sam embargo do megnifico asf8rgo quo ressumbra do petiSiio do f., silo se encontra apoio it afirmageo do ofonoc a lei federal no hipbtese em tela. Neo so negou quo as sentengaa tenham Mtge do lei nos limiter des quest5es deddides a procurou -se conferir me retorrentes a indenizageo a quo ales teriam direito pale situageo triad. tram a reforms do sentenga quo lhu decretara o dupejo . Na aubstencioss declarariio de voto do Dee. Andrade Junqueira ficou been salientado quo on, se tratendo do nine lixectigio definitive a nbo provis6ria nods, al6m du cusms pole sucumbMncia na agao do dupejo, aerie devido ace recorrentea. Optou - se, por6m, pale indenizageo fizada no voto vencido do Dee. Souza Lima porque molhor atendia file a3s recorridos . Ineziste, tamb&m, a alegada violageo do D. 24 . 150, nine vex qua nio se havia de cogitar de indeniae4eo pale porda consequente e renovageo de tooigeo, denego aeguimento so recurso." E o relet6rio. VOTO 0 Sr. Ministro Adalicia Nogueira (Relator ): - Neo conhego do recusso extraordinirio, quo so calcou no letra a do permisabo constitutional, antic, vigorante . Den comp vulnerados cis arts . 287 do C . Pr. Civ., 158 do C. Civ. e o D. 24 . 150, do 20.4.34 (f. 941). Mu, como demonstrou, cabalmente, o r. despacho denegat6rio do mesmo recurso , nenhuma ofenu arranhou, sequer, aqu6lo preceitos legais, so primeiro a so Ultimo dos quaie, em nenhum passo, se reportaram as decisbes recorridas. Com efeito, as ac6rdios impugnados neo contestaram, de qualquer maneira, quo "a sentenga qua decidir , total on percialments, a fide, teri f6rga de lei nos limites des quutoes decididas" (art. 287 do C. Pr. Civ.). Ao con- 2C1 tririo, proclameram Wes , no am contexto, o impirio dime principle. 0 D. 24 . 150, do 1934, do qual silo so aponta qual o proceito malferido, nio foi objeto do cogitageo des julgedos em queatio, quo neo trateram, em nenhuma hip6tese. do indonizageo, a quo u roferem os art . 20 a seguintes daquele decreto. No qua tots so art . 158 do C. Civ., o Unico, dentre os indicados Palos recorrentes, qua foi mencionado pelas decisees incriminadas , deu-se-lhe a mais exata aplicageo . Com efeito, qua rasa Ursa dispositivo? Ei-lo: "anulado o ato, restituir-se-no as part" so estado,. em qua antes dale se achavam, a neo sendo passive! restitui-las, sereo indonizadas cnm o equivalente". Foi, precisamente, o qua ocorreu. Em obediIncia so provimento dodo por Este C . Supremo Tribunal Federal so =ecurso extraordinirio , entiio intcrposto pelos locatirios , ore retorrent", os arestos impugned" assim detidiram, hxando os pontos do indenizageo ( f. 901, 4" vol.): "Em tais condig6es, recebem-se os embargos, em parte, interpostos pelos sucessores de Daniel Dhelomme pore, nos limit" do voto vencido do eminent. Desembargador Souza Lima, reduzir a indenizagao a diferenga dos alugueres no pariodo de 14.1.46 data do despejo - a 1 .10 . 48 - t6rmine do prazo contratual -, vista quo a locatiria foi julgada earecedora de renovat6ria, mais as despesas do mudanga, sem qualquer outra condenogeo ( f. 893)." DECISAO Como consta de eta, a decisbo foi a seguinte : A Turma, unfinime, nee conheceu do recurso. Presidencia do Exmo . Sr. Ministro Hahnemann Guimarees . Relator, o Exmo . Sr. Ministro Adalicio Nogueira. Tomaram parts no julgamento os Excelentissimos Sm. Ministros Aliomar Beleeiro, Adalicio Nogueire, Evandro Line, Pedro Chaves a Hahnemann Guimeriies. Brasilia, 2 de maio de 1967,. Guy Milton Lang, Secretirio. R.T.T. 45 202 RECURSO EXTRAORDINARIO N. 62.431 - GB (Pritneira Turma) Relator : 0 Sr. Ministro Raphael de Barros Monteiro. 40"Id.1516'. Recorrente: S.A. Granja Agricola a Pastoril (SAGAP). Recorrido:Orlando Lima Brailko. Apelagio . Erro conspicuo, par haver a eg. Camara, no julgamento daquele recurso, admitido materia nova, nao aujeita a apreciagio a decisao do jrdzo de primeiro gran . Negagio de vigencia aos arts . 4.0, 223, 1 e 11, a 824, caput , do C. Pr. Civil. Recurso extraordinario conhecido a provido. ACORDAO Vistas, relatados a discutidos ester autos, acordarn as Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade do ate do julgamento a notes taquigraficas, it unanimidade, conhecer do recurso e dar-]he provimento. Brasilia, 20 de fevereiro de 1968. - Victor Nunes Leal, Presidents Raphael do Barros Monteiro, Relator. RELATORIO O Sr. Ministro Barros Sr. Presidente. Monteiro: A espacie 6 a seguinte: Na qualidade de proprietaries da Fazenda do " Mato Alto ", site em Guaratiba, no Rio de Janeiro, ajuizou a recorrente agio contra Orlando Lima Brailko , visando reintegrar-se na posse da area de terreno inicialmente descrita , ocupada polo ran. Este, contestando , limitou- se a invocar posse corn animus domini. Processada a cause , a sentenga de primeira instancia acolheu a demanda, reconhecendo , potato, em favor do rau a direito de retenc_ ao do im6vel par benfeitorias. Inconformadas, apelararn ambas as partes: a autcra , pare pleitear o nio reconhecimento do direito do rau a retengio par benfeitorias ; este ultimo, pare ver reconhecida , em seu favor, a prescrigio aquisitiva. A Sexta Camara Civil do ea. Tribunal de Justiga do Estado da Guanabara, entretanto , pelo v . acordio de f. 1119, deu provimento it apelagio do ran , julgando prejudicada a da autora, pelo seguinte motivo, consubstanciado na ementa de f. 109: "Reintegragao de posse . Havendo o autor alienado a imivel qua constitui objeto de ageo , tornou- se carecedor data". Contra essa decisao, manifestou a autora vencida o recurso extraordinario de f . 111. Fundada nas letras. a e of do anterior permissivo , alega a recorrente que, julgando por equals forma , praticou a eg. Camara Julgadora " erro consp'cuo ", com ofensa aos arts. 4.°, 223 , I e.II , e 824, Caput e inciso I do C. Pr. Civil. Este a argumentagao da recorrente, em resumo , a f. 114: "A eg. Camara nao poderia admitir, na apelag io, materia nova, nao sujeita a apreciagio a decisao da Primeira Instancia . E assim procedendo, impediu qua a Aurora , entio apelada, produzisse qualquer contraprova, que estaria na dependencia de pericia, unica forma de ficar demonstrado que o terreno descrito na Escritura de f. 84, oferecida com as raz6es de apelagio - portanto fora do tempo e do lugar proprios - nada tinha a ver, Como nao tern, com 0 terreno cuja reintegragio de posse pretende a Autora". Admitido a apelo pelo despacho de f. 122, subiram as autos , depois do oferecimento de razbes pelas partes. E a relat6rio. 0 Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator ): - Sr. Presidents. R.T.J. 45 Assinale- se, antes de mais nada, qua, em sues raz6es de apelageo, Itmitou- se o recorrido a pleitear, em sent favor, o reconhecimento da prescrigio aquisitiva. Corn o aludir, no item XI , a f.. 83 de suas razoes, so fato de haver a autore alienado o im6vel , nem como fato n6vo pode tal ser considerado, se acaso tivesse alegado a provado que neo o fez anteriormente por motivo de forga motor, como o permits o art. 824, it 1P, do C. Pr. Civil. Em tais condig6es, as o proprio reu neo aludiu aquele fato como capaz de acarretar a carencia do direito da autora quanta a ageo proposta, neo podia faze -lo a eg. Camara, sob pens de praticar o "erro conspicuo" a qua fez mengao a recorrente. Como diz Lopes da Costa, no nossa apelagao , quase absolutamente restrite , no he urn ezame, ex novo, mas urn reexame das mesmas quest6es e com o mesmo material probat6rio aproveitado na deciseo recorrida (Direito Processual Civil Brasileiro, vol. III, p. 351-352). Ou, coma diz o Prof. Frederica Marques: "Prolonga-se, no Tribunal ad quern, a instancia qua se instaurou em primeiro grau, corn a mesma lido. 0 juiz da apelagao tern amplo poder de reexame sabre o pedido qua constitui objeto da agio a do processo; todavia the neo pode exigir o recor- 203 rents qua desborde dos limites de cause , indo alem des fronteiras tragadas no pretenseo qua foi deduzida no jui de primeiro grau ". ( Instituigoes de Direito Processual Civil, vol. IV, n.° 942). Ante o exposto , entendo qua negou o ac6rd5o vigencia aos preceitos de lei processual civil invocados pela recorrente, Palo qua conheco do recurso e the dou provimento , a fim de qua, afasteda a carencia de agao reconhecida polo v . acbrdin recorrido, aprecie a eg. Camara as apelag6es interpostas pelas partes. EXTRATO DA ATA RE 62.431 - GB - Rel., Ministro Barros Monteiro. Recta. S.A. Granja Agricola a Pastoril (SAGAP) (Adv. Milton Barbosa). Recdo. Orlando Lima Brailko (Adv. Jose Augusto Lopes Sobrinho). DecisCo: Dado memento. provimento , unani- Presidencia do Sr. Ministro Victor Nunes . Presentes os Srs . Ministros Oswaldo Trigueiro, Djaci Falcio, Raphael de Barros Monteiro e o Doutor Oscar Correia Pine , Procurador-Geral da Republica : substituto . Licenciado, o Sr. Ministro Lafayette de Andrade. Bras lia , 20 de fevereiro de 1968. Alberto Vmonese Aguiar, Secretario. RECURSO EXTRAORDINARIO N., 63.232 - GB (Terceira Turma) Relator : 0 Sr. Ministro Amaral Santos. Recorrente : Confecgoea Altunian Ltda . Sociedade An6rima. Recorrida : Aw • 773/ 404I .-12,6,6d Fiagao de Linho Rami Concordats. Restituigio em dinheiro. D5 razosvel interpretagao ao art. 76. 9 1.0, da Lei de Falincias a decisio qua determine a restituigio, polo respectivo valor em dinheiro, das mercadories ainda nio alienadas, mas ji translormadas on conleccionadas pela concordateria. Recurso nio conhecido. ACORDAO ce'ra Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de, votos, Vistas, relatados a discutidos estes autos, acordam as Ministros da Ter- neo conhecer do recurso , na confor- 204 R .T.J. 45 midade de eta do julgamento a des notes taquigrificas. Brasilia, 15 de margo de 1968. Gongatves do Oliveira Presridents --Amaral Santos, Relator. RELAT6RUO O Sr. Ministro Amaral Santos: Fiagio de Linho Rami S.A., corn base na Let de Falencias ( D1. 7.661, do 1945 ), arts. 76, 77, 78, requereu a restitulgiio de mercadorias entregues i firma Confecgbes Altunian Limitada , alegando quo eats recobeu as mercadorias depois de haver pedido concordata preventive. Na petigio de f. 12, a r6 , a guise de contestagio, declare: "qua a mercadoria reclamada foi entregue no periodo quo justifica a restituigio, a qua dela 60% estio em estoque a 40% confeccionados, no exercicio regular do atividade comercial do Concordat6ria , a quo "to 61time parts deveri aer habilitada como cr6dito quirografdrio, no passivo do Concordatiria, nos tiros do Lei de Falencias ( art. 76, § 2°), a de jurisprudencia constituida sabre a mat6ria". A aentenga do primeira instincia julgou procedente o pedido. Aste 6 o seu diapositivo ( f. 33): "Tern inteira procedAncia o pedido do autora, visor qua a concordatiria confessou o recebimento des mercadories, uma parts das mesmas ainda nio utilizada . Assim sendo, de ac6rdo corn o art . 78, § 2°, de Lei de Falenc i as, julgo procedente o pedido para qua a firma concordatiria devolva a mercadoria ainda nio utilizada e o restante on total, seja restituido em dinheiro , valor esse a ser aferido pelas notes de entrega". Dessa seentenga recorreu a r6, de ° agravo de petigio ( f. 38), por entender nio ser de aplicar-se a hip6. tese o disposto no art. 78 de Lei Falimentar, por isso qua a mercadoria confeccionada nio pods ser restitu(do, nem cabs 0 seu pagamento em dinheiro, nada mail restando a autora, quanto a ease parte , senio habilitar-so no processo do concordata comp credor quirograffirio. Ao agravo foi negado provimento por ac6rdio de f. 50, cuja ementa 6 a seguinte: "Agravo de petigio . Restituigio de mercadoria . Atendidos as requisitos do 8 2°, do art. 76, do Lei de Falencia, a restituigio de mercadoria on o prego correspondents , em hip6tese de extmvio , as imp6e". Contra ease accrdio a r6 manifestos recurso extraordinirio , corn fundamento no art. 101, n.° III, a, do C.F. de 1946, sob a alegagio do qua a decisio vulnerara o disposto no ortigo 76, § 2.0, do Lei Falimentar. O recurso foi admitido per deapacho de f. 61, qua adotou como seus fundamentos o parecer do Procuredoria-Geral do Justiga, de f. 58, onde se te: "Parece-me qua , efetivamente, como alega o recorrento, o ac6rdio embargado vulnerou o preceito do art. 76 do Lei de FalAncias , qua s6 permite a restituigio "de coisas arrecadas em poder do falido ". Se a coisa foi vendida antes do arrecadagio , nio cabs, portanto, o pedido de restituigio. 0 art. 78 cuida do restituigio des coises qua foram arrecadadas e o respectivo § 2 .0 detemina qua as a coisa nio mais existir "ao tempo do restituigio" haver6 o reclamante o tespectivo valor em dinheiro . Vale dizer qua a restituigio ern dinheiro s6 tern cabimento quando a coisa foi orrecadada a nio foi mais encontrada "ao tempo do restituigio". A o relat6rio. VOTO 0 Sr. Miniatro Amaral Santos (Relator ): - No vejo em qua o ac6rdao recorrido haja ofendido o artigo 76 , S 2°, de Lei Falimentar, qua a pr6pria recorrente reconhoce ser aplicivel nio s6 so falido corno so concordat6rio ( f. 53). Disp6e esse texto do lei : - "Tamb6m pods ser reclamada a restituigio des coins vendidas a cr6dito a ontregues so falido nos quinze dies anteriores so requerimento do falAncia, as ainda nio alienadas pale masse". Direr qua nio ago restituiveis as mercadorias jd alienadas pale masse 205 R.T.J. 45 goer diner nio serene restituiveis as mereadorias j6 do qualquer foram transferidas a teroeiros. traordinirrio pale letra a do art. 101, III, do C. Federal". Assim, nio conhego do recurso. Ore, a prbpria recorrente, em am contestagio, A f. 12, confess. qua de mercadoria reclanmda 60 % dale est6 em "toque e 40% confeccionada, man em sou poder, ainda neo alienada. Quanto Aquela parcels, a restituigio 6 pacifica . E quanta j segunda percela, ainda em poder do recorrente, mae j6 tranaformada on confeccionada, acertada foi a decisio recorrida, mandando f6sae restitu ida em dinheiro "valor ease a ser aferido poles notae de entrega ". Alias, parece inteiraments aplicivel A espicie a SimuIa 400: j EXTRATO DA ATA "Deciseo quo den razoivel interpretagio A lei, ainda que nio seja a melhor, via autoriza recurso es- RE 63.232 - GB - Rel., Ministro Amaral Santos. Recte. Confecg5se Altunian Ltda. ( Adv. Manoel Marques de Costa Braga Junior ). Recda. Fiagio de Linho Rami Sociedade Andnima (Adv. Ant6nio Monteiro). Decisio: Nio conhecido . Unenime. Preeidencia do Sr. Ministro Gongalves de Oliveira . Presentee on Senhores Ministros Hermes Lines, Eloy do Rocha, Amaral Santos a Thompson Flores, e o Dr. Oscar Correa Pine, Procurador-Geral do Republica, substituto. Brasilia, 15 de margo de 1968. Alberto Veronese Aguiar, Secretirio. RECUBSO EXTRAORDIIPARIO I(.° 63.274 (Ag. Rg.) - GB (Terceira Turma) Relator: 0 Sr. Ministro Gongalves de Oliveira. 9M- ;7'g1 &d. /a 6.6,' Recorrente: Banco do Brasil S.A., Sindico do Massa Falida de Pamir do Brasil S .A. Recorrida: Agencia Ultramarine Cinelli & Cie. Ltda. Falersia. Empresa de transports adreo. Peesagem adquirida por agencia, corn parts do prego pago. 0 bilhete sequer fdra tirado. Obrigagio de restituir a quantia recebida. Recurso e:traordin6rio neo conbecido. AC6RDAO Vistos, etc. Acorda a Terceira Turma do Supremo Tribunal Federal, par decisio unenime, neo conhecer do recurso, de ac6rdo cam as notes taquigr6ficae. Coates no forme do lei. Brasilia, 17 de main de 1968. Gongalves do Oliveira, Presidents a Relator. RELAT6RIO 0 Sr. Ministro Gongalves de Oli- veira : - 0 presents recurso extraor- dinOrio havia sido arquivado por Este despacho: "A recorrida comprou uma passegem e a Panair faliu, encerrando nun v6os. Tern direito A restituigio, come decidiu o ac6rdio do f. 73, com irrecus6vel acerto. Arquive-se. Brasilia, 1 .9.67. - Gongalves do Olivefra". O agravo regimental foi contudo provido, para proceeeamento do prosente recurso. E o relat6rio. R.T.J. 45 206 por unanimidade, em minarmente, VOTO conbecer do recurso e, no merito, tamO Sr. Ministro Gorgalves do Oliveira ( Relator ): - A recorrida comprara tons passagem internacional por NCr$ 1.599,60 tendo pago a quantia do NCr$ 501,03 ( f. 6). Ease quantie foi entregue a Panair pare garantia de compra de passagem interna- bem por unanimidade, provimento, em negar-the adotando , rio de julgar, como motiva- o parecer do Procura- doria do Justiga de f. 40 usque 41". O ac6rd"ao sustenta, como as ve, ( parts do prei o) fi- cional. A recorrente 6 agenda que quo o dep6sito adquire passagens pare terceiros, que cou em mans do falida, quo dole Ego 66 podem later viagens internacionais, fez use a qua as destinava , node jus- devidamente individualizados. Dal tificando permanera no acervo do porque neo so trata de compra de Panair, quando sou neo era, para o passe gem por viajante. efeito de ser ulteriormente rateada A passagem foi comprada a crEdim (f. 4). pelos credores quirograferios a privilegiados do falida. Em assim decidindo , o ac6rdao neo A Panair vein a falir. negou vigencia a lei federal, nem en- Dal o pedido do restitul4ao a meu ver procedente, como decidiu o ac6r- troA em conflito com julgados deste on de outros Tribunals. Nao conhego do recurso. d5o recorrido. EXTRATO DA ATA Cabe a invocafao do ac6rdao, do quo foi relator o saudoso Desembargador Andre Feria Pereira: "A jurisprudencia tem admitido a reivindicaceo de import8ncia entregue para fim determinado, quando, ate o die do falencia do mandaterio, Ego foi cumprlda a o r d e to do mandante (ac6rdeo unenime do 5.° Camara do Tribunal de Apela9ao do antigo Distrito Federal, no AG 2.005, R.F. RE 63 . 274 - GB - Rel., Ministro Gon4alves de Oliveira . Recta. Banco do Brasil S . A., sindico do Massa Felicia de Panair do Brasil ( Adv. Ant6nio Sociedade An6nima Recda. Cliudio de Lima Vieira ). Agenda Ultramarine Cinelli & Companhia Ltda . ( Adv. Wilson Pimentel de Carvalho). Decisao: Nao conhecido. 70/282). A Panair recebeu parte do prego do won passagem quo sequer foi tirada a veio a falir. Dove realmente Presidencia do Sr . 9alves de Oliveira . sao us Sm . Ministros Hermes Lima, Eloy do Roche, restituir. Ministro Gon- Presentee a SesAmoral Santos, Thompson Flores a o Dr. Oscar CorVeja-se como decidiu o accrdao re- "Acordam as reia Pins, Procurador -Geral do Rep6blica, substituto. corrido: Juizes do Segundo Brasilia, 17 de main de 1968. - Camara Cve1 do Tribunal do Justi- Guy Milton ga do Estado Turma. do Guanabara, preli- Lang, Secret&rio de R.T.J. 45 RECURSO EXTRAORDINARIO N.' 63.875 - SP (Segunda Turma) Relator: 0 Sr. Ministro Evandro Line a Silva. 207 730 &tW. J-. 6.6 , , Recorrente : Cases Eduardo S.A. Calgados a Chapius. Recorrido : Arthur Andreoni. Locacio. Agio do despajo ajuizada a contestada as vigencia do L. 1300/50, a julgada em primeira insta"ncia apes a edigio do Dl. 4, do 7. 2.66. Aplicando ao processo em torso gate ultimo decreto-lei, a decisio recorrida nio negou vigencia de texto do lei federal . 0 no"vo diploma legal permits a retomada pot nio convir ac locador continuer a locagio . Inexistencia do dissidio jurisprudencial porque on ac6rdios dados comp divergentes exanunaram outros dispositivos do leis federais a nio podem sar cotejados em face do texto do art. 11 do Dl. 4. Recurso Extraordirairio nio conhecido. AC6RDAO Vistoe, relatados a discutidoe on autos ecima identificados, acordam on Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segundo Turma, no conformidade de eta do julgamento n des notoo taquigrificas , por unanimldade do votos, nio conhecer do recurso. Brasilia, 3 de abril do 1968. Evandro Lino a Silva, Presidente a Relator. RELAT6RIO O Sr. Ministro Evandro Linn: O despecho quo admitiu o retur'n' extraordinirio esclarece a controveraie: "1. Trata-se de agio do despajo, proposta com fundamento no inciso II, do art. 15, de L. 1.300, em abril do 1964. O magistrado entendeu quo a enpede nio as podia splicer a L. 4.864, porque on proceasos ajuizados sob o imperio - do lei anterior escapam a nova lei. E, examinando a cause sob a 6gide do L. 1.300, diz o julgador qua: "A jurisprudencia i no sen-tido do qua, no retomada pare fins comerciais, hi none presuncao de sinceridade no pedido, presuncio juris tantum, suncetivel do sex afasteda pale prove em contririo ." E "tem-se qua, in casu, tel presuncio ficou fortemente abalada " julgando, depois do extension consideracies, a agio improcedente. A eg. Sesta Cimera deu provimento so recurso, pare acolher a demanda , pois, a sentence 6 do 14A.66, vigindo ji o DI. 4, quo ensejava a retomada por no mais convir so locador a locacao, a como o Dec.-lei em apreco "estabelece a aplicacao de sues disposicoea ace processos em curso", a conaiderando quo a notificacao foi bite com o prazo de noyenta dies, "nade impede agora a retomada, porque so autor, por Ante on aquile motivo, an male interessa a locagao". 2. Inconformada , Cases Eduardo Sociedade Anonima, Calvados a Chapeus, interpus recurso extraordinirio, com fundamento no art. 101, III, letree a e d, de C.F. de 46 ( 17.10.66), alegando qua a decisio em aprico infringiu o art. 141, § 3.°, de refqride Carte Magna, e o art. 6.0 do Lei de Introdugio an C6digo Civil, poi' o aludido diploma, contendo preceitos de direito material a disposicoes processuais, 56 antes alcangam on feitos em curso, pole, segundo a licao do Luis Antonio de Andrade "estaria a lei nova a aer aplicada retroativamente, e a conflitar com a regra inscrita no art . 141, 9 3.0 , de C.F. a no art . 6P da Lei do Introducio so C6digo Civil". Relativamente a letra d, a decisio confute com julgados do outros tri. 208 R .T.J. 45 bunais, como cm publicadoe no Rev. de Direito Imobiliario, 1951, vol. 14/191, D.J. de 12.4.52, p. 1.888, idem do 21.3.52, p.. 1.457, a ac6rdeo do Tribunal de Justiga de Sao Paulo, junto por cortidao. 3. 0 recurso foi impugnado, dizendo o recorrido qua o ac6rdao neo fez male do quo splicer o art. 11 do DI. 4, a neo contrarian a jurisprudencia, neo a tondo carreado pare os aw too aplicacio a espicie. 4. A patente qua, tanto o dispositivo constitucional como a lei federal invocados, foram contrariados, pois, a ageo foi proposta em 16.4.64, quando o Dl. 4, i do 7.2.1966. Assim, a espicie tinba de nor julgada de conformidade com a L. 1.300, invocada no inicial, a quo serviu de fundamento pare a ageo. O art. 11, sob pens de infringir o direito adquirido, s6 cuidou, a assim ser interpretado, de normas dove processuais. A o qua escreve Luis Antonio de Andrade: "Contendo, pois, o Dl. 4, preceitos de direito material, a par des disposig6es meramente processuaie, s6 eatm alcangam os feitos ear curso, pois, do outro modo, estaria a lei nova a ser apLLcode retroativemente e a conflitar coin "a regra inocrita no art. 141, § 3.°, do C.F. a no art. 6° do Lei de Intrw dugio so C6digo Civil" (Locagio e Despejo, 1° ed., p. 103). Palo ezposto, imp6e-se a admissgo do recurso quanto a iota a. Com referincia a letra d, or acordaos Lidos como divergentes ezaminaanr outros dispositivos de leis federais, a olio o Dl. 4, polo que, dianto do pr6prio texto de aludida alines, neo podem ser cotejados. Polo ezposto, defiro o seguimento do reaaso quanto a letra a, obsetvando-so o qua disp5em os arts. 4° e 5.° de L. 3.396, do 2.6.58" (f6lhas 153-155). Dou por 1oito o relat6rio. VOTO 0 Sr. Ministro Evandro Lies (Relator ): - Quando a decisio de primeia instincia foi proferida ji "tava em vigor o Dl. 4, do 7.2.66, cujo art. 11 assim disp6s: "0 presents Dec.-lei entrari sin vigor no data do sua publicagao, e sari aplicado one proceasos em curso, revogadas as disposig6es am cow trldo". Fazendo Incidir ease norms an, caso dos autos, o Tribunal do Algada de Sin Paulo neo negou vigincia a lei federal. ,0 argumento principal do recurso i o de qua ease disposiggo s6 se splice one preceitos do ordem processual constantes do aludido Dec.-lei, a neo one de direito material , porque, se assim (Mass, so estaria a splicer retroativamente unra lei nova, em conflito com a regra do art. 150, 9 3°, do C.F., a do art. 6°, do Lei de Introdugeo no C6digo Civil. Nor, enzergo violagilo do alegado direito adquirido do recorrente, pois nio tinba sin direito a permanecer no pridio como inquilina contra a vontade do proprietirio . A certo quo a lei antiga restringia a retomada e a lei nova a ampliou. Ease ampliagfio passou a vigor no data do publicageo do DI. 4, e a ageo foi julgada em I.- instincia ap6s essa publicsgoo. Asaim, quando se deli o julgamemto, ji as permitia a retomada por silo convir so locador continuer a locageo. Dirge-i qua, de ac6rdo corm a lei antiga, a recorrente toria direito it desocupageo do im6vel sente depois de 6 mesas do tirmino o processo. O prazo pare desocupagio ago i do direito materiel, mar do cantor procenual, devendo, portanto, ser o do tempo do sentence, a olio o do lei anterior. Os tirmos do art. 11, do DI. 4, sfio desenganados, quando manda aplici-lo are processor em curse. Al neo se fas distingio enter precoltos de direito material a preceitos de direito processual . Meemo quo a distingio f6sw vilida doutrinariaments, silo se pods dizer quo o ac6rdlo recorrido tenha negado vig8ncia a texto de lei federal. . 0 presents recurso foi tratado ps las panes a polo despacho qua o admitiu, como as on vigor ainda estiverse a Constituigeo de 1946. R.T.J. 45 209 A preciso considerar, entretanto, bililrias, comb consta do exposigio qua o art. 114, III, do C.F. 1967, de motivos quo o precede. restringiu o recurso do letra a, limi- Sao eseas as rasaes poles quais n-ao tandoo I negative de vigincia do lei conhego do recurso. federal em sus segundo parts. Ora, nio houve ems negative de vigincia exigida polo testo constitucional We a admissao a provimmto do recurso ertraordinirio. Quanto a letra d, nio considero demonstrado o dissidio jurisprudencial, porque, corn o advento do Dl. 4, se permitiu so proprietirio, nee locag6m nio residenciais, o pedido de retornado Berm qualquer restrigio. Desde a vigincia dame lei, delxou de existir condigio pare eztinguir a relagio locative preexistente , urns vex quo min haja contrato em vigor. Os ac6rdios trazidos a confronto referiam-se a outras leis , baseadas em filosofia diverse a criadoras de reatrigoes so direito do propriet6rio. O Dl. 4, editado em complemento i1 L. 4.864, do 29.11.65, visou exatamento so contririo, corn o objetivo do estimular as invers6es Imo- EXTRATO DA ATA RE 63 . 875 - SP - Relator., Ministro Evandro Line. Recta. Cams Eduardo S.A., Calgados a Chap6us (Adv. Josh Manoel de Arruda Alvim Notto ). Rondo . Arthur Andreoni (Adv. Raul Barbosa do Castro Lemos). Deciseo: Nio conhocido , uninimemente . ocasionalmente, o Ausente. Sr. Ministro Adaucto Cardoso. Preside"ncia do Sr . Ministro Evendm Lins a Silva. Presentee os Senhores Ministros Adallcio Nogueira, Aliomar Baleeiro, Themistocles Cavalcanti e o Dr. Oscar Correia Pins, Procurador-Geral do Republica, substituto. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Adaucto Cardoso. Brasilia, 3 de abril de 1968. Guy Milton Lang, Secretirio. SUSPENSIO DE LIMINAR N.° 87 (Ag . Rg.) - BA (Tribunal Pleno) sr", 9.29' Bad..99^ S 6 P Relator: O Sr. Ministro Luis Gallotti. Requerente : Estado do Bahia . Requerido : Desembargador Relator do Mandodo do Soguranga n.0 790. Agra" regimental. Cabe do decisi io do Presidents qua suspends a aeguranga, nib do quo nags a suapenaao. Art. 4.0 do Lei 4.348, do 28.6.64 Agrave nib conhecido. ACORDAO Visors a relatados isteb autos do agravo regimental no mspenseo de seeguranga n0 87, de Bahia, em quo 6 agravante o Estado do Bahia, decide o Supremo Tribunal Federal, per maioria do votos, nib conhecer do agravo, do acirdo corn as notes juntas. Distrito Federal, 13 do mango de 1968 . - Luis Gallotti, Presidents, e Relator sera voto. RELAT6RIO 0 St. Ministro Luis Gallotti: O ilustre relator do seguranga no Tribunal do Bahia , Dr. Jorge de Faris Goes, concedou a liminar coin o seguinte despacho (f. 41-43): "Milhares de profess8ras prim6rias do Estado, nomeadas interinamente, ji hi algum tempo, at6 quo, medianto concerto, tease o provimento efetivo, entendem nab malt se acharem sob else obrigatoriedade, quando a 210 R .T.J. 45 aludida formalidade passou a ser exigida. E se escudam em novos dispositivos constitucionais , qua flies estariam contemplando coon a efetivagio, sem se conc,usarem . 0 Governo, por outro lado , representado Palo douto Secreterio de Educagio a Cultura, vem de abrir concurso pare o Magisterio Primario, inclusive para os atuais ocupantes interinos, qua nele se viram inscritos do officio . E as proves eatio previstas pare dies pr6xinios. Inconformadas corn a medida do Govern do Estado, vein asses profeas6ras impairer o presente Mandodo do Seguranga, pleiteando, de logo, f6sse o concurso adiedo, liminarmente, Como permitido no lei qua regula a especie. Ao nosso entender, lsa sempre materia relevante onde coexistem argumentagio pertlnente a fundamentagio juridica em t6mo do pretendido direito. Essa relevAncia nos baste, pars, justificar a liminar qua so pede, earn qua a sue concessi o nos comprometa coon o merito do impetragio, a ser mais seguramente examinado, oportunarnente . 0 deferimento do medida liminar s6 depends do sentido acautelat6rio de qua so posse revestir, segundo o "ante de ratio " do juiz. For isso memo a medida passivel do ser cassada, tepresentando , one con. Maio, apenas a oportunidade aberto so aferimento mais exato do invocado direito, face a iminencia de se materializar o mal qua se busca evitar. E, no caso, nenhurn prejulzo so Estado advire do sustagio temporeria desse concurso , ads qua, no merito, julgado o mandado, ire ficar reconhecido o direito dos impetrantos, on proclarnado sere o inteiro acerto do exigencia governmental, evidentemente imbu:da dos melhores prop6sitos. Fica deferida a liminar do suspensio do mencionado concurso , ate ulterior julgamento, conforms requerido pale ProLa Kilda Bahia do Luz a outras. Do presente despacho de-se imediata ciencia, no sou completo teor, per forme regular, aos D : D. Senhores Governador do Estado a Secrete- rio de Educagio a Culture, contra os quads, solideriamente , ajuizado foi o pedido, visto ter o Chafe do Governo negado atendimento i solicitagio quo the fizeram, diretamente, os interessados , no sentido d@sse adiamento, we qua sejam tomadas as providencias cabiveis. Retornem-nos estes autos, ap6s cumprido o despacho, Para devidoe fins". O Estado do Bahia, per sou ilustre Procurador Raymundo Pereira requereu a suspensio daquela liminar. Indeferi corn este despacho (f&Ilia 64): "Sam deixar de reconhecer a relovencia des razbes em qua so ap6ia a brilhante petigio formulada polo ilustre Procurador Raymundo Pereira, encontro, pare acolhe -la, obsteculo intransponivel no entendimento por mini firmado, reiteradamente, on face do lei, no sentido de qua os presidentes de Tribunals s6 tern competencia pare suspender a seguranga quando concedida, liminarmente on em sentenga, per juiz de primeira instSncia. Indefiro". 0 ilustre Procurador-Geral Virgilio Motto Leal Jfinior pediu reconsidoragio, qua neguei nos seguintes termos (f. 71-75): "No julgamento do agravo interposto contra a suepensio lirninar nfimero 2 ( ac6rd "eo de 16 . 3.64), proferi um dos votoa vencedores, em qua disse: "A L. 1.533, de 31.12 . 51, qua alters disposigbes do C6digo de Promaw Civil relatives eo mandado de seguranga , logo depois do colder do dacisio do juiz de primeira instencia a dos recursos ordinirios qua dale cabem ( arts. 10, 11 a 12), dispbe no art. 13: "Quando o mandado f6r concedido e o presidents do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursoa on. do Tribunal de Justiga ordenar oo juiz a suspendeo do axecugio da sentenga, dine son ato cabers agravo de petigio pare o Tribunal a qua preside". R.T.J. 45 Claremente a lei no art. 13 cogita do deciseo do primeira insthncia, poi samente dale cuidara nos artigos anteriores e, afastando qualquer duvida, ainda elude a juiz e a sentenca (neo as refere a Tribunal nom a acdrdao). Do mandado do seguranca requerido a Tribunals, s6 trata a L. 1.533 em artigos posterioree (arts. 14 e 17). E, quanto a ales, so contrerio do qua fizera no tocante aos juizes, neo estabelece qualquer possibilidade de suspensao dos ac6rd 9 os qua concedam mandado do seguranca. Castro Nunes, o maior dos mon6grafos sabre a matIria, reproduz pa• lavras de Alcantara Machado, autor do projeto de qua resultou a primoira lei sabre o mandado de seguranca (L. 191, de 1936 ), mantido no ponto questionado pelas leis vigentes, as quais evidenciam qua o legislador s6 teve em mira a suspensau de decis6es de ju`zes do primeira insten- os proferidos cia, jamais a de ac6rd a por Tribunals superiores. E mostra Castro Nunes em sua obra, coma so vinculam a suspens5o do sentence e o recurso quo desta cabs. Ease recurso, cumpre notar, 6 ordinsrio, quer a sentence negue, quer concede a seguranca. JA do concessao do seguranca por ac6rdio de urn Tribunal , s6 cabs recurso extreordinerio , apt-lo excepcional, sobre cujo cabimento decidem: primeiro o Presidents do Tribunal do qua se recorre, e, depois, o Supremo Tribunal Federal ( jamais o Presidento diets). Como, entio, baveria de ser o Presidents do Supremo quern pudesse suspender a execuciio do ac6rd5o do Tribunal a quo, se a suspensio sup5a dbviamente o cabimento do recurso extraordinerio, cabimento cuja apreclacao, no sistema legal em vigor, nio compete a file Presidents? D r-so-6 qua o art. 13 do L. 1.533 neo elude apenas so presidents do Tribunal do Recursos a do Tribunal do Justice, quo seo em regra os Tri- 211 bunais do segunda instSncia, mas, tamb6m, so presidents do Supremo. A resposta 6 fecil. Este em quo tamb6m o Supremo. pode ser Tribunal de segunda instincia, como ocorre (C.F., art. 101, II, b), quando a pleito as funds em tratado internacional ( vejam-se, per exemplo, os mandados de seeguran4a relativos so GATT, qua aos milhares tam chegado em recurso ordinerio so Supremo, como Tribunal de segunda instfincia). Ai, aim, podere o Presidents do Supremo exercer a faculdade canticle no art. 13 da L. 1.533. Esse artigo pads abranger em p6 do igualdade as Presidentes do Supromo a dos Tribunals superior", concedendo-Ihes corn igual teor a magma faculdade de suspender sentengs em qua juiz de primeira instancia defira mandado de segurenFa, porque cuidou do todos files quando Ergaos de segunda instincia. Se houvesse cogitado do Supremo como julgador, em recurso oxtraordin6rio, dos pleitos je decididos pelos Tribunais superior", o texto teria de ser outro: neo poderia juntar na magma regra do competincia, sem qualquer distinceo , o Presidents do Supremo a as dos outros Tribunals, e teria do aludir tamb6m as decis6es destes, neo apenas as sentences proferidas per Most. Soria de estranhar, alias, qua, eaatindo no lei a medida agora solicitsdo polo eminente Procurador-Geral, neo a houvessem tentado, em longoa anon, quase todos as antecessores do S. Excia . Eu fui um dales e, se nunca pude brilhar, jamais me descuidel a muitas hones do sono perdi, como fez S . Excia. corn insuperevel devotamento, na procure de um mein qua me permitisse luster as efeitos do alguns ac6rdaos quo me pareciam err6neoa a contrerios so inter6sse p6blico. So neo o tentei , 6 porque neo o encontrei, como neo o encontraram nuns as advogados dos Estados, Municipios, autarquias on pessoas juridicas corn funclea delegadas polo Poder P6blico. E neo o encontro ainda agora, como juiz. 212 Data venia, agravo". R.T.J. 43 don provimento so No pedido do reconsideraoo (f6lhss 65-68), invoca-se o art. 4.° de L. 4.348, de 28 . 6.64, mas Sam arti-. go non infirma, de nenbum modo, a fundamentapao do meu citado voto, antes a corrobora , quando diz qua o presidents, do Tribunal, so qual coubar o conhecimento do recurso, poderi suspender a execur,io do liminor, e do sentenga. No caso, screws que, tratandose de liminar concedida polo relator no Tribunal de Justice, admente gate, a neo o Supremo Tribunal, seria competents Para conhecer do recurso. Foi o quo acentuei, so indeferir a suspensio de liminar n° 83 (despscho de 20 .6.67). Assim, na asp6cie, se admitido, contrariamente so men entendimento, qua a suspendeo nao as restringe a seguranfa concedida, liminatmente ou em sentenfa, par joie de pritneira instincia, a compet6ncia, as aplic6vel o art. 4.° do L. 4.375, de 16.7.64, a em face do qua file disp6e, saris do Presidents do Tribunal de Justiga do Bahia, pois o citado art. 4.° d6 competencia so presidents do Tribunal so qual couber o conhocimento do recurso, a sbmente pare o Tribunal de Justiga do Bahia poderia caber recurso do despacho proferido per urn doe was membros, comp relator. Mantenbo 0 despacho do f. 64". Houve agravo regimental tempostivo, qua, embers me parega incabivel, resolvi submeter so Tribunal, profetindo bete despacho (f. 80): "Mantenbo os mans despachos, por seas fundamentos. aqui nio ocorre, do quo f6ra invadida a competfincia do Supremo Tribunal Federal. Em ambos os casos, tratava-se de vultosas importac6es qua so diziam fraudulentas, alegando-se num dales qua ate atos de improbidade haviam sido praticados pare conceder-so a soguranfa protetora des importayles. De ambos os julgamentos neo participei. Note-se ainda qua em nenhum dos dole casos, acorns a circunstincia, qua aqua ocorre a salientei, do trataras de despacho do relator, do qual caberia recurso pare o Tribunal de Justiga do Bahia a nao pare o Supremo Tribunal Federal. Penso qua neo cabs o agravo regimental ore interposto, pois o art 4° do L. 4. 348, de 28.6.64, 6 inequivoco no sentido de der agravo apenss de decisao do Presidents, de Tribunal que suspende a seguranr, a, silo do que nags, a suspensio . Quer dizer: a lei, claramente, s6 da, em tal caso, recurso so impetrante do segurenra, neo i autoridade coatora. Para seta, a decisio do Presidents do Tribunal 6 irrecorriivel. Logo, nio pods caber agravo regimental, numa hip6tese em qua a lei, inequivocamentq excluiu a possibilidade do recorrer. Todavia, pare qua nio fique a mat6ria sere o exams do Tribunal, determino as inclua o agravo em pants do Plen&rio". R o relat6rio a nio tenho voto. VOTO PRELIMINAR O Sr. Ministro Amaral Santos: Sr. Presidents, confirmo o despacho de V. Excia . Penso quo nao se dove tourer conbecimento do agravo. VOTO PRELIMINAR No julgamento do agravo de petigeo n° 3, o Tribunal , aeon entrar no m6rito, deixou de conhecer do agravo, por silo terem os signat6rios do reepectiva peti&ao apresentado instrumento de mandato. O Sr. Mini at re Themistocles Cavalcanti : - Sr. Presidents, temb6m silo tomo conhecimento, mas queria justificar o men voto. E, as suspensio do aeguransa nfr. mero 16, ocorreu a circunstancia, qua O an. 4° do L. 4.348/64, diz o seguinte: R.T.J. "Quando, a requerimento de peaeoa juridica do direito pGblico intereseada e pare evitar grave lesio i ordain, A sa6de, I seguransa a ii economic p4blicas, o Presidente do Tribunal, no qual muber o conliecimento do respectivo recumo suspender, em despacho fundamentado, a erecugio do liminor, a do sentenga, dean deciaao caber6 agravo, seen efeito euspensivo no prazo de (10) des dies mntadoa do publicaceo do ato". 0 que me parece 6 qua lees dispositivo, que 6 muito mel redigido, pressupoe que o ato aeja do juis a que, portanto, quando fala em recuraq quer dizer, a instincts quo cabs conhecer do recurso, refere-se so Tribunal do Justige . A omisso em relaSio cos atoa do Relator . Mao, 6 6bvio quo, quando se trata de ato do Relator, so Presidents do Tribunal 6 quo cabe Caesar a liminar, cabendo agravo pare o prbprio Tribunal, do decisio quo indeferir o pedido. Do modo, Sr. Presidente, que o entendimento a ser dodo a ester lei 6 no sentido do confirmar o despacho de V. Excia ., qua, me parece, atendeu been 3s finalidades de lei, quo 6 inteiramento omissa em relagio i noturesa do recureo a qua ela so refere. Havendo, no pr6prio Tribunal, not Presidents, qua pods cassar a liminor, evidentemente qua a lie cabs praticar late ato. O meu voto 6, nio conbecendo do 45 213 pende a liminar, nio quando deisa do a suspender, como 6 o caeo. Portanto, so deixi ssemos pare outra oportunidade o primeiro probloma, poderiamos abreviar o debate, seguindo o unto do Sr. Miniet Amaral Santos, nio conhocendo do agravo. VOTO O Sr. Ministro Adaucto Cardoso: - Sr. Presidents, lamento discrepar do augestio do eminente Sr. Ministro Victor Nunes, per qua entendo de liberaliser a aplicagio do art. 47 do Regimento. Conhego. E nego provimento, fun- dodo nee mesmas rashes quo Vossa Escelencia taus. EXTRATO DA ATA SSg 87 ( AgRg ) - BA - Rel., Miniatro Luis Gallotti, Presidents, Regte. Estado do Bahia ( Adv. Raymundo Pamirs ). Reqdo. Desembargador Relator do Mandado do Seguranga n.a 790. Decisi o : Nio conhocido o agravo, contra o voto do Ministro Adaucto Cardoso, quo do agravo conhecia mas the negava provimento. Presideucia do Sr. Ministro Luis Gallotti. Presentee, os Sm. Ministros agravo. Moacyr Amaral Santos, VOTO PRELIMINAR Cavalcanti, Themistocles Adaucto Cardoso, Djaci O Sr. Ministro Victor Nrmes: Sr. Presidents, pediria lieenga pare urns ponderagio. Falcio, Eloy do Roche , A atribuigio do Presidents, do Supremo Tribunal, do suspender seguranga concedida em outro tribunal, 6 de certo modo delicado, porque temos Wootton, podecia6ee divergenta . r6m, o Sr. Ministro Luis Gallotti qua, no caw presents, h6 urns circuastincia especial, quo simplifica ■ solugio: 6 qua a lei s,6 d6 again regimental, quando a Presidents sue- Gongalves do Oliveira a Lafayette de Aliomar Ba- leeiro, Oswaldo Trigueiro, Line, Hermes Luca, Andrade . Licenciado, Evandro Victor Nunes, o Sr. Ministro Adalicio Nogueira. Ausente, justifica• damente, o Sr. Ministro Raphael de Barros Monteiro. Brasilia, 13 de margo de 1968. Alvaro Ferreira dos Santos, ViceDiretor-Gsral. R.T.J. 45 214 RECURSO DE MANDADO DD SEGURANQA (Terceira Turma) 17.038 - DF Relator pare o ac6rdio: 0 Sr. Ministro Hermes Lima. Recorrente : Eduardo Pedreira de Cerqueira . In, , 93/ 4ud, 1?-6.6 Recorrida : Uniio Federal. Mandado de seguranga contra ato do Diretor- Geral do DASP qua negou no recorrente o direito do exercer curnulativamente as fungiies de Assistants de Ensino do Cadeira do Odontopediatria do Faculdade de Farmscia do Univeraidade Federal do Estado do Rio de Janeiro a as do escriturorio do Banco do Brasil S . A. Entende-so quo o Into do recorrente exercer cumulativamente cargo do ensino se tinha incorporado no patrimdnio do titular . De mode qua a federalizagio ulterior do UMiversidade nio podia prejudicar equals eituagio . Recurso provido. AC6RDAO Vistos a relatados ester autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Terceira Turma, contra o voto do Ministro Eloy do Roche, no conformidade de are do julgamento a des notes taquigraficas, prover o recurso. Brasilia, 24 de novembro de 1967. - Gongalves do Oliveira, Presidents - Hermes Lima, Relator pare o ac6rdao. RELAT6RIO O Sr. Ministro Prado Kelly: A especie veto sucintamente exposto a f. 23. "Eduardo Pedreira de Cerqueira, qualificado no inicial , impotrou man. dodo de seguranga contra ato do Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Servigo P6blico (DASP), qua the negou o direito do exercer, cumulativamente, as fung6es de Assistente de Encino de Cadeira do Odontopediatria do Faculdade de Farmacia de Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro a as deescriturario do Banco do Brasil S.A.". 0 juiz indeferiu o writ, considerando: "Ao meu ver, o dealinde da controversia silo oferece a main Iwo concurs. Recite, desenganedamente, o artigo 185 de Lei des Leis quo 6 vada- da a acumulagio de quaisquer cargos, excato a prevista no art. 96 - 1, e a de dois cargos do magisterio ou a do um destes com outro tecnico ou cientifico, contanto qua haja correlagio do matdria a compatibilidade do horario", IF, o pr6prio impetrante , em carte partida do libelo, reconbece , expressamente, qua " Nio esta enquadtado em qualquer des exceg6es previstas no art . 185 do C.F. (f. 5, medius). Mas em abono do sue tese, busca escora basilar no fato de qua "quando" foi promulgada a lei qua federalizou "a Faculdade de FarmIcia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro", ere titular de dots direitos, anteriormente adquiridos : o de Assistente de Ensino do " Codeine do Odontopediatria daquela Faculdade a o de funcionario do Banco do Brasil Sociedade An6nima " ( f. 5, medius). P induvidoso qua, langando tel assentiva, incorre em franca err6nee: antes do federalizagio do sobredita Faculdade tinba o funciondrlo um emprego na entidade privada; ease situagio a quo a lei nova veio atmgir, njo consistia eta em acumulagio no sentido constitucional, porquanto silo ae tratave de ocupagio de dais cargos pdblicos; o quo entio so the autorisave consistia no ezerc&cio concomitants do um emprego privado a outro pGblico; now duplicidede do prestagio 215 R.T.J. 45 do servigos nio podia ter careter ou colocagio de direito adquirido. E o que ocorre no hip6tese do quo agitus". A 1t Turma do T.F.R. confirmou a sentenga em ac6rdio qua consigna esta ementa: "Funcionerio P6blico - Acumulagio do Cargos - Nio be qua se falet em direito adquirido, em caso de funcionerio p6blico qua exercia fungio de instrutor de ensino em Faculdade, a, com a federalizag ao desto, passou a, ilegalmente , acumular dois cargos p6blicos". Interposto recurso ordinerio (f6Iha 49), assim opinou a douta Procuradoria-Geral do RepGblice: ..o ac6rdio recorrido (f. 47), so contrerio do qua suatenta o recorrente, colocou-se em harmonia corn a juriaprudencia do Colendo Supremo Tribunal Federal trazida a confronto pals douta l.a Subprocuradoria-Geral do Republica: "Nio he direito adquirido i acumulagio do cargos ou fungoes pfiblicas, no caso de federalzagao des faculdades de ensino superior". R o relat6rio. VOTO O Sr. Ministro Prado Kelly (Relator): - 0 precedents invocado pela douta Procuradoria (RE 23.100) no serve i sua conclusio. Pois a tese foi refugada em grau de embargos a 31.5.65, em ac6rdeo unanime qua sufragou 0 voto do eminente Relator, Ministro Hahnemann ass: "Recebo Guimaros embargoa, porque a federalizagio do Universidads nio podia prejudicar o direito adquirido pela nomeagio pars professor catedretico, em virtude de concurso do titulos a proves. Ao caso nio as splice o disposto no Constituigio, art. 185, sendo permitida a acumulagio, i semelhanga do qua as deu corn o Ato des DisposigSes Constitucionais Transit6rias, art. 24". No caao nio so contesta qua, mediante homologagio do Conselbo Tecnico Administrativo, o recorrente, a 3.1.57, fora admitido, em can ter 0 dotinitivo, Como assistente do ensino do Faculdade do Farmtcia a Odontologia do Estado do Rio do Janeiro; e a federalizagio veio a ocorrer nos tirmos do L. 3.727 publicada em 14.2.60. Dou provimento so recurso, eon respeito aos rumor qua vent tragando a jurisprud$ncia delta Corte. VISTA O Sr. Ministro Eloy do Roche: St. Presidents, pego vista dos autos. DECISAO RMS 17.038 - DF - Rel., Ministro Prado Kelly. Recta. Eduardo Pedreira de Cerqueira (Adv. Mauricio Penns do Roche). Recta. Uniio Federal. Deciseo: Provido polo Relator, pediu vista o Eminento Ministro Eloy do Roche. Presidencia do Sr. Ministro Cendido Motto Filho. Tomaram parts no julgamento as Srs. Ministros Gongalves do Oliveira, Hermes Lima, Prado Kelly a Eloy do Roche. Brasilia, 1.° de setembro de 1967. - Jose Anuiral, Secreterio. VOTO 0 Sr. Ministro Eloy do Rocha: Sr. Presidents, a L. 3.727, de 14.2.60, federalizou a Faculdade do Farmecia a Odontologia do Estado do Rio de Janeiro, integrante de Universidade Fluminense. Anteriormente, can 3.1.57, fora admitido o impotrante como assistants do ensino, em careter efetivo. For outro lado, desdo 18.11.46, era ale escriturerio do Banco do Brasil S.A., tondo passado a mercer, em 1957, as fungbes no Celia do Assist6ncia dos Funcionerios do Banco. A partir de 12.11.63, dopois do sentenga, desempenhou o car go em comissio do cirurgiio-dentista. Alega o impetrante - o quo no foi reconbecido polo ac6rd-ao recorrido direito adquirido, toots vez quo acumulava to cargos , na data do federalizagio do Faculdade. Entendo qua Ihs nio assistia direito adquirido . A nomeagio anterior nio 216 R.T.J. 45 the permitia a acumulagao vedada no Constituigao . Quando foi nomeado assistente de ensino, aio bavia obatiiculo: a Faculdade era particular. Nio exercia ale, outgo , dote cargos p6blicoa. A investidura no cargo federal, em 1960, embora por via de federalizagio de Faculdade , nio as podens opener em desac6rdo corn a Direito adquirido e Constituigao . acumulagio, diante de Uniio, file ago tinha. Aponte o impetrante o acord-ao proferido, em grau de embargos, no (R.T.J. RE 23.100, de 31.5.65 33/339 ). Declarou 0 voto do Senhor Ministro Relator, nesse recurso, qua "a federelizagio do Universidade nio podia prejudicar 0 direito adquirido pale nomeagio pane professor catedretico, em virtude de concurs de titulos a proves ". Poaterlormente, a Terceira Torras , so aprectar, em ... 30.9.66, o RMS 15.482 , teve oportunidade de examiner caso andlogo, ones em qua se apresentava , ainda, outro fundaments. Proveu-se so recurso, pare deferir o pedido do inspetrante, seta the reconhecer, porbm, direito adquirido i acumulagao. Tratava-se de tenente -coronel medico, do Corpo de Bombeiros e, so mesmo tempo, professor catedrdtico do Escole de Medicine a Cirurgia do Rio do Janeiro, qua f6ne federalizada. A Turma julgou nio haver impedimenta pare a acumulagio, seta acolber o fundamento do direim adquirido, invocado polo impetrante . 0 eminento Ministro Prado Kelly admitiu, corno agora, o direito adquirido. Na ocasiio, afirmou, em sustentagio oral, o Dr. Procu odor-Geral de RepGblica: "Alega-se, porem, quo o impetrante, ore recorrente, aeria titular de um direito adquirido, situagio juridica definitivamente constituida , porque, enteriormente, era professor de uma Escola de Medicine, depois federali=da. Nero procede a alegagio, pole nio pods haver direito adquirido contra a pr6pria Conatituigio, quo proibe a acumulagio pretendida. 0 impetrante, era recorrents, Parcabs remuneragio do cargo permanen- to do professor do instituto federal do onsino superior, remuneragio qua nao pods acumular cm no proventos de reforms, como militar, integrante, qua fora, do Corpo do Bombeiros do Estado do Guanabara. A proibigio de acumular 6 regra expresser na Constituigio. As excegi es sin apenas as previstas no texto constitucional . Nio pode haver qualquer outra excegio alem daquelas expreesamente admitidas"... Acompanhei, naquele caso, o eminente Ministro Relator, dando provimento so recurso , porque, em face do art. 185 do Constituigio, era Iicita a acumulagio . Cuidava-se de oficial medico a professor medico. Professor catedritico de escola particular, qua foi federalizada, €le tinha, em face do Escola a do Uniio, direim resultants do federalizagio, mas base direito nio compreendia o de acumulagio de cargos, contriiriamanta i Constituigio . Em caso identico so presents, no RE 60 . 047, de 17.3.67, "to Turma proclamou inexistir direito adquirido i acumulagio remunerada, em desac6rdo corn a Constitulgio. Assim, cm a v6nia do eminento Minietro Prado Kelly, nego provimento so recurso. VOTO O Sr. Ministro Hermes Lima: Sr. Presidents, pego licenga so eminente Minietro Eloy do Roche pare acompanhar o voto do erninente Minietro Relator, porque vejo qua, realmente, o caso tern um precedents do Plenerio. Don provimento so recurso. VOTO 0 Sr. Ministro Conceives do Oliveira ( Presidents ): - A 6nica duvida qua teubo a respeito a qua podere sec resolvida nests julgamento 6 a seguinte : a quo o cargo do escriturerio nio 6 tenter nets cientlfico. Antes do Constituigio de 37 era poseivel a acumulagio de cargo administrativo coon cargo do professor. Depois, ficou mail tigido o sistema de acumulagio. R.T.J. 45 O Sr. Ministro Prdo Kelly (Relator ): - Pogo licence pare informer o seguinte : Em parecer de doute Procuradoria-Geral do Repfiblica, qua opinou Palo d"Provimento do recurso, so diz: ...e ac6rdio reconido (f. 47), so contririo do qua suetenta o recorreme, colocou- se em harmonic cots a jurisprdincia do Colendo Supremo Tribunal Federal trazida a confronto pals douta 1! Subprocuradoria-Gerel de Republics: -"Nib h6 direito adquirido a acumulac io de cargos on fungoes publics,, no caw do federalizagio des faculdades de ensino superior". O Sr. Ministro Eloy de Roche: E do ponderer-se, embora senmdariamente, quo havia, na Conetituicio de 1946, diferenca fundamental entre professor catedr6tico, qua era vital(cio, a assistants do ensino. Para o provimento des c6tdras, no ensino superior, official on livre, ezigia-se concurso de titulos a provae. E cos profesa6res, investidos por one forma, we assegurada vitalicedade art. 168, inc. VI. Nio ocorria o memo em relagio so assistants do ensino. 217 O Sr. Ministro Prado Kelly (Rolator): - Aqui se trots de compatibilidade dos fung6ea. O Sr. Miniatro Gongalves de Oliveira ( Presidente ): - No caw relatado polo eminente Ministro Hahnem®n Guimaries a qua ten o apoio do Plenirio, tratava -se do Adalberto Moreira dos Santos Pena, quo acumulava o cargo de Tesoureiro do Ride Mineira de Viacio com o do magistirio de Faculdade de Odontologia a Fermicia do Universidade de Mines Gerais. O Sr. Ministro Eloy da Rocha: Cons as fregientes federalisagoea, estabelecer-so-io dues ordens de situagio: a doe qua procederam do escole particular a quo acumulario fore dos caws autorizaados as Constituicio e- a dos qua ingressaram, diretamente, no ewola publics a qua nio poderio acumular . Por via do federalizagio do servigo, poderia ear afestada a proibigio constitucional do acumulegio . O Sr. Ministro Prdo Kelly (Relator ); - Deparei com interpretacio liberal do Plenirio desta Corte. Sin situac6es tempor6rias decorrentes do federaluagio des faculdades do engine. O Sr. Ministro Hermes Lima: Esta diferenga parece-me qua nio cothe pare o resultado a etinglr. O Sr. Ministro Gongalves de O)fveira ( Presidents ): - Houve tone evolugio do jurisprudencia pare atender a issee caws. O Sr. Ministro Prdo Kelly (Relator): - Se, in primeira hip6tese, bavia direito adquirido , nio era pale circunstincia de a Constituigio dar one garantia A citdra; era porque o fato do ezercer logitimamente cargo do ensino se tinha incorporado so patrim6nio do titular, do modo qua a federallzagifo ulterior do Univereidade nio podia prejudicar equals situacio. It seta a subetincia juridica do pen, samento do acbrdio. O Sr. Ministro Prado Kelly (Relator ): - Encontrando prestigiada a interpretacio liberal, nesse particular, aderi a ela, pale natural formagio do men espirito . Compreendo as restrigies do ordem juridica qua so formulem, mas, in primeira des hip6tesee, qua 6 citada no men voto coma paradigms, as admitiu a existincia do dirsim adquirido, a nio tenho Como repolir aces comprovagio. O Sr. Minia ro Eloy da Roche: - A vitaliciedade imports as consideragio do di reito do titular do cargo . Extinto o cargo de funciontrio vitalicio, como de estivel, file tom direito qua nio cabs so simpl@smwto dative. O Sr. Ministro Eloy de Roche: As hip6teses sin diversas. O Sr. Ministro Prado Kelly (Rolsmr): - Nio do diversas pare a configuragio do direito adquirido. O Sr. Ministro Gongalves do 01iveirs (Presidents): - 0 man voto R.T.J. 45 218 tambam a no sentido do voto do eminente Relator, com a devida v€nia do eminente Ministro Eloy do Rocha. J8 eustentei o ponto de vista do S. Excia ., quando Consultor-Geral do Republica no processo em qua era interessado o notfivel a saudoso Prof. Mario Casassanta . Nio pude dar-lhe razio, no Consultoria , no conformidade, alias, des decis8es do Supremo Tribunal Federal, tornados de acordo corn o parecer do antigo e saudoso Procurador-Geral do Republica, DonMae, depois, tor Plinio Travasaos . houve evolusio de jurisprud@ncia pare atender a casos especiais, casos singulares . 0 Plenirio, pela voz autorizada do eminente Ministro Habnemami Guimaries , no RE 23.130, de 31 . 5.65, recebeu no embargos pare reconhecer a poasibilidade do acumulasio do cargo de tesoureiro corn o de professor, qua 6 igual ao qua estamos julgando : de urn cargo de escriturario do Banco do Brasil, com cargo de professor. Do ' ac6rdo com este precedents, em qua votei no sentido do pronunciamento do eminente Relator, -tamb6m acompanho o douto voto do eminente Ministro Prado Kelly, dando provimento on recurso. EXTRATO DA ATA RMS 17 . 038 - DF - Rel., Ministro Prado Kelly . Recta. Eduardo Pedreira de Cerqueira ( Adv. Mauricio Pence do Roche ). Recda. Uniio Federal. Provido o recurso contra o voto do Ministro Eloy do Roche. Presidencia do Sr . Ministro GonSalves de Oliveira . Presentes as Senhores Ministros Hermes Lima, Predo Kelly a Eloy do Roche. Nio tomou parts o Sr. Ministro Amaral Santos por nio haver assistido no relat6rio. Brasilia, 24 de novembro de 1967. - Jose Amaral, Secretario. RECURSO DE MANDADO DE SEGURAN¢A N.' 17.093 - GB (Primeira Turma) • . 929 lYn nI • Relator: O Sr. Ministro Djaci Falcio. Recorrentes : Ant8nio Dias Rollemberg a outros. Recorrida : Uniio Federal ( Universidade do Brasil). A punigio discipliner impoata a eatudante de estabalecfinento p(rbiico de ensino superior, com base em inqu6rito qua se ressente de abertura de detesa on acuaado, 6 passlvel do contr6le jurisdicional, ante o vicio do nulidade. ACORDAO Vistas, relatados a discutidos estes autos, acordarn oa Ministros do Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no conformidade do ate do julgamento a des notes taquigraficas, por unanimidade do votos, dar provimento on recurso. Bras' lia, 27 de novembro de 1967. - Victor Nunes Leal, Presidents Djaci Falceq Relator. RELAT6RIO 0 Sr. Ministro Djaci Faicio: OfereSo como relat6rio a decisio recorrida, no seu tear integral; "Ant&nio Dias Rollemberg a outros, estudantes de Engenharia , impetraram o presents mandado de seguranSa contra o Diretor do Escola Nacional de Engenharia do Universidade do Brasil, qua, pela portarie namero 13-64, suspendeu os impetrantes des atividades escolares For 6 meses, em processo em quo nio foram observades formalidades legais. 0 Dr. juiz , sentenciando a ftlhas 111-116, concedeu a seguransa, acentuando: "Vistos, etc. Antonio Dias Rollernberg, Francisco Miguel de Almeida Pires, Jones Bechara Cerqueira, Jose Jorge Tel- R.T.J. 45 slain Churn, Oduvaldo Siqueira Arnaud, Paulo Cesar Guimaraes Bran. dio, Paulo Cesar Pinto a Ronaldo Barbosa Macedo impetram mandado do seguranca contra 0 Diretor do Escola Nacional do Engenharia de Universidade do Brasil, quo, pale Portaria n .0 13-64, suspendeu os impetrantes dos atividades escolares por 6 muses, a partir de 1.7.64, em processo em quo nao foram observadas as formalidades essenciais. Corn a inicial vieram os documentos do f. 11-94. lnforma46es A f. 98 sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade do autoridade apontada como coatora, a no mrrito o acerto do ato impugnado. Oficiou A f. 107 o ilustrado Dontar Procurador de Repfiblica , no sentido de denegagio do ordem. Tudo atentamente ezaminado. II Alegam no impetrantes qua ap6s os acontecimentos politico-militares quo culminaram com a quells do Govern Goulart, a eg. Congregagio do Escola Nacional do Engenharia de Univeraidade do Brasil houve por born designer was comissio pars apursVio dos fame all ocorridos no tumultuado dia l.- de abril. A comissio designada , epos instruir o processo com depolmentos colhidos, sugeriu a suspensio dos impetrantes, qua foi aceita Pala Congregagio do Escola, tendo , em consequincia, o Sensor Diretor, Palo Portaria a.° 13, de 1.7.64, aplicado a pens do euspenaio por 6 mesas ace impetrantes, por ter sido constatado terem asses alunos participado de atoa considerados corno do indisciplina, rebeldia a reaponsebilidade pela perturbafao do ordem. Sustentam oz impetrantes qua o processo discipliner esti eivado de vicios , eis qua nao Ihes foi assegurado 0 elementar direito de defesa, o quo constitui formalidade indispensivel a todos co processes. Entendem ainda no impetrantes, qua a Pena imposta nao obedeceu a esata adequafiio do fate it norma regimental pertinente, pole os atos aos memos atribuidos nio sae capitulivals no dispositivo qua permits a aplicagio do pena do suspensao. 219 A digna autoridade impetrada sustentou em cues informaF6es , inicialmente, quo a impetnrao foi mal dirigida, pois o ato contra o qual seinsurgem os impetrantes deve ser imputado so eg. Conselho Universitirio do Universidade do Brasil. No mrrito, pretends a autoridade apontada como coatora qua nenhum defeito posse ser atribu = do so ato, cujas formalidades esaenciais foram obedecidas. Improcede a preliminar levantada nee informag6es. Os impetrantes insurgem -se contra a Portaria nP 13/ 64 baixada pals digna autoridade informants , atravis do qual foram euspensos pelo pram de 6 mesas. Neo obstante haver sido reforenciado pale eg. Congregacao do EscoIs Nacional do Engenharia , o ato out tela foi praticado Palo Rostra autoridade , a se ache consubstanciado nit Portaria ji referida. Ainda assim no f8sse, a argtiifao no mereceria acolhida , eis qua, A ilustre autoridade informants caberia prestar os esclarecimentos indispensiveis so julgamento do feito, no qualidade de Presidents do eg . Congregariao do Escola Nacional de Engenharia, quo em sessio do 22 de abril do corrente ano designou a comissio encarregada de apurar os fatoa. Nos termos do art. 5.° de L . 1.533, de 1951, nio se dari mandado de seguranSa , quando Be tratar de ato discipliner, salvo quando praticado por autoridade incompetents on por inobservincia de formalidade essencial. A hip6tese em ezame situa-is dentro de ressalva contida naquele dispositivo legal. Os impetrantes atacam o ato precisamente por inobservincia de for. malidade essencial , isto i, a aus6ncia de defese. Inteira razao assiste aos impetrantes. Nenhuma formalidade deve per havida como mais essencial a elementar do qua a asseguracio do direito do defesa. Cuida-se de principio . universal, consagrado polo Carta Magna em seu art . 141, de tal forms integrado 220 R .T.J. 45 no sistema juridico vigente qua est4 a dispenser maiores considerag6ee. Ora, em seas informag6es , neo mega e digna autoridade o fato alegado polos impetrantes, de quo nio ]has foi assegurado o direito do defame. Vagamente, fain-se we infonmag6es do preenchimento dam formalidades essenciais do proceeso , acenando, timidamente, corn o pronunciamento do representanto estudantil feito not eeseeo do Conseiho, em quo teria afirmado qua on alunos "aceitam a responeabilidade quo Thee 6 imputada polo inqu6rito". E bbvio qua o pronunciamento do representante estudantil neo pods por nenhuma forme substltuir o direito do defame dos impetrantes, nem constitui fate significativo do acerto e ponderagio de Comissio do Investigag6es. A sentence acostada as informagBes, pot n6s proferida, nio apreciou hip6tese identica a vartente , poiq all, foi reconhecido qua so indiciado no inqu6rito havia sido assegurado o direito do defeae, qua foi enercitado, inclusive, por intermidio de advogado constitufdo, fato qua nio ocorreu na eep6cie dos autos. O Segundo defeito apontado Palos impetrantes no em impugnedo, tambem 6 de ser reconhecido. A pens aplicode, nio se ajusta it previsao regimental . Falta so ato adequagio. De feito, a Portarla out questoo conclui pale aplicagio do pane de suspenman am impetrantes, "por ter sido constatado terem eases alunos participado de otos considerados como de indiscipline, rebeldia a responsabilidade pale perturbagio do ordem, conforms est6 coneignado no relat6rio". O Regimento de Escola Nacional de Engenharia no Cepjtulo IV do Titulo VII estabelece as penalidede a qua estareo sujeitos os alunos pelas faltas cometidas. Assim 6 quo o art. 174 cont6m o elenco dam penes disciplinares aplic6vein: "Art. 174. Os membros do corpo diseonte ficerio sujeitos as seguintee penes discipliner": 1 - advertencia em particular polo Diretor on parents o Coneelho Departamental; 2 - repreensio; 3 - ezpulsao dam sales de aulas; 4 - suspenseo; 5 - pardon do enemas a proves; 6 - ezpulsio do Escola" Oe arts . 175 a 176 descrevem on etas ilicims suscetiveis de pmrigio a a medida desta, nos seguintes termos: "Art.. 175. Serio punidoe corn as penes a qua reform as alines 1 e 2 do artigo anterior, on alunos qua comotorman as seguintes faltes: 1 - desrespeito so Diretor ou a qualquer membro do corpo docente; 2 - desobediencia a prescrig5es feitas polo Diretor on por qualquer membro do corpo docents no enercicio de sues fung5es; 3 - ofensa on agressio a outro aluno de Escola; 4 - perturbagao de ordem no recinto de Escola; 5 - denificagio de material do patrim6nio do ascots, caso em que, al6m de pane discipliner, ficar6 obrigado a indenizagio do dano on substituigao do wise danificada; 6 - injfu'la a funcionirio administrativo on t6cnico auxiliar". "Art. 176. Serio aplicadas as penes definidas nos alines 4, 5 e 6 do art. 174, conforms a gravidade do faits nos cases de: 1 - reincideencie de atos enumerados no artigo anterior; 2 - prItica de atom desonestos, incompativel corn a dignidede do cor. po discente; 3 - desacato, inj6ria on egressio so Diretor, a qualquer membro do corpo docents on autoridade consti. tuida; 4 - agressio a funcionIrio administrativo; 5 - prItice do delims sujeitos a aangao penal". On atom de indiscipline come so ve no dispositivo regimental transcrito estio sujeitos as penes do advertencia a repreenseo , marmots, sendo aplicivel am mammas a pens, do suepensio, as hip6teee do reincideacia. 221 R.T.T. 45 Aos impetrastes eio foi atribuida reincidbncia do pritica do ato do indiscipline on do perturbagio do ordem, pois os fatos narrados no relatorio do comissio sin cant'nuos a ocorreram durante o movimento de 31 de margo para 1.° do abril. Felts, pois, A penalidade aplicada a indispensivel adequagao do fato so tipo regimental, o qua imports em defeito reparivel pale via mandamental. Registre-se, por ultimo, qua o Longo relatorio der douta comissio encarregada do apuragio dos fatos, nio 6 conclusivo quanto A medida do partic'pagio de coda urn dos impetrantes no epiaodio narrado, cuja autoria nio ficou perfeitamento definida, o qua por si so bastaria pare a concessio do seguranga reclamada. Os impetrantes foram, genericamente, responsabilizedos pains fatos verificadoa no Escola National do Engenharia am especificagio de participag"ao de coda urn. O ato impugnado, asupendendo as impetrantea sent Ihes haver assegurado o direito de defesa, sent a indicagio precise dos ante cuja responsabilidade aos memos se atribui, viola direito liquido a certo dos impetrantes assegurado polo art . 141 do C.F. a ate memo pelo Ato Institutional em vigor, qua nAo obstante sue origem revolucioniria manteve o direito de defesa. Nestas condigoes a considerando o Coals qua dos autos contra , concedo a seguranga impetrada". Deste decisio recorreu do officio, e agravou a Universidade do Brasil. O recurso foi minutado a contraminutado. Nesta Superior InstAncia a douta Subprocuradoria- Geral da Republica, oficiando A f. 140, pronuncia -se polo provimento. IF o relatorio. VOTO (VENCIDO) 0 Sr. Ministro Menrique D'Avila: Nego provimento a ambos as re- cursos pare manter a decisio recorrida por sews fundamentos qua se me afiguram juridicos. Atribuiuae aos impetrantee dsterminedas falters, praticadas no Escola do Engenharia do Universidade do Brasil, a do nature= discipliner. Mas, como acentuou o Dr. Juiz, a pens qua lhes foi aplicada primou polo severidade, a nio obedeceu co critirios legais a regulamentares. No foram os impetrantes ouvidos, nem tiveram oportunidade de see defender. 0 Dr. Juiz, tendo em vista o manifesto cerceamento de defesae, concedeu a seguranga pare qua a autoridade coatora ouga antes no impetrantes, pare depois aplicar-Ines pena, caso o Coeregam. Mantenho a decieao recorrida quo se me afigura acertada a juridice. VOTO 0 Sr: Ministro Benjamim Anserflio: - Pego licenga pare divergir do eminente Sr . Ministro relator, Do verificagao qua acabo de laser repidamente nos autos , constatei qua, em primeiro lugar, a Diretoria do Escola de Engenharia impugnou o mandado de seguranga impetrado contra a sua autoridade, mas ficou manifesto quo o ato decorreu de determinagio do Conselho Universitirio, por intermedio do Magnifico Reitor. Tais circunstincias apontam como autoridade coatora nio o Diretor do Escola do Engenharia , mas as orgios superiores do Universidede. Quanto so merito, echo quo o man. dodo nio tent major fundamento, vez qua as trata de ato discipliner nio controlado judicialmente a qua, quendo pudesse oar apreciado, ainda asaim, a motivagao nio corresponds A realidade a i contestada pela autoridade supostamente infratore , into 6, o representante dos estudantes teve acesso so processo administrativo quo precedou As sangies aplicadaa. Dofendeu-se como quid a nio dove atribuir culpa a Escola, de siguma falha, a sim, A sua propria inepcia ott descuido . Por eases raz6as dou provimento a casso a seguranga. 222 R.T.J. 45 DECIS AO Como cohsta do ate, a decisio foi ■ seguinte: Por maioria, deu-se provimento pare caesar a. seguranga. 0 Sr. Ministro Antonio' Neder votou do ac8rdo. com o §r. Ministro Amarillo Benjamin. Preeidiu o julgamento o Senhor Ministrq Henrique D'Avila. Orlando Medeiros, Diretor do Servigo" Ac6rdio Ementa: Regime ode ensino superior. Sangoes diaciplinares. Nio merece, deferimento a mendado. do segmenga contra a autoridade, quo sin ia responsevel polo ato impugnado; ben como tondo em vista aengSee dipciplinares, sobretudo invocaodo-se, raz6ee infundadas. Views, relatados a discutidos sates autoo do Agravo em Mandado do Soguranga n.? 4¢.749, do Ouanabara, em qua sin partes as acima indicadee: Amrdam w Ministros quo com poem a Primeira Turma do Tribunal Federal do Recursos, por maioris, der provimento, na forms do relat6rio a notes taquigrificas do I. rotro, qua, ficam fazondo parts integrants do presents julgado. Grates, como de lei. Brasilia, 6.12.65 (data do julgamento). Henrique D"Avila, Presidents. Amerjlio Benjamin. Relator, artigo 77:do RI". Irreeignados, no vencidos interposeram, em tempo bibil, o presents recurso ordinirip,. insistindo not argiiigio do nulidede da punigao por assentar em inquirito onde sin se ]bee proporcionou a. ezercicio de defese, e, por outro Ledo; a felts de adequagio do fato e' norms regimental; eeperando, em rsilultado, a restauragio do sentenga prolatade no juiso originirio (f. .153-161). :Em sues contraraaoes, a Uniap., Federal manifo.tou-ee pole confirmay3o. do ae6rdio, na me plenitude (f.; 163,165). A douta Procurador4-(3eral do Republica opinou polo improvimento do recurso (f. 170-171). VOTO 0 Sr. Ministro Djaci Patio (Relator): - Entendeu o ac6rdio recorrido quo o ato impugnado emanou do eg. Conselho Universitirio do Universidade do Brasil, a sin do llustre Diretor do Escola National de Engenharia, contra quem foi requerida a soguranga. Alen disso, qua as trata do ato discipliner insuscetivel de contr6le judicial; born coma sindo, qua passive] de reexame, seria de ponderer a ocorrencia de defesa, porquanto o representante da cheese teve acesso so processo administrativo. Essa foi a concluaio a qua chegou contra o voto do eminent. Ministro Henrique D'Avila, relator, o ilustre Ministro Amarillo Benjamin, ap6s ripida verificagio dos sums, como assevere no inicio do sou voto (f. 148). A mew olhos a deciseo maraca reforms. Antes do Ludo, o mandado de seguranga foi requerido com propriodade, contra o Diretor de Escola National do Engenbaria, autoridade qua, no gualidade de Presidents do Congregagio, praticou o ato atacado. it o quo se ve de leiture do Portsria m O 13, do 1.7.64, in verbia: "O Diretor do Escola National de Engenharia do Universidade do Brasil, usando do suas atribuigoes regimentais, a tendo em vista as conclus5es do Cornisseo de Inquerito, aprovadas pale Congregageo em sesseo de 24.6.64, resolve: cram base no item 19 do art. 84, no item 4 do art. 166, no item 4 do art. 174, no item 4 do art. 175, no item 5 do art. 176 a art. 178 do Regimento Interco, splicer a pans do suspensiio dos atividades escalates por seis mesas, a partir desta data aos seguintes alunos: 1.°) Joaquin Jose de Mello Basins; 2.°) Ant6nio Dies Rollemberg; 3.°) Paulo Cezar Pinto; 4.0) Jones Bechara Cerqueira; 50) Jose Jorge Teixeira Churro; 6°) Francisco Miguel do Almeida. Pires; 7.0) Oduwaldo Siqueira Arnaud; 8?) Ronaldo Barbosa Macedo; 9.°) Paulo Cezar Ouimaries Brandin, por ter sido constatado terem eases alunos participado de atos considerados como de indiscipline, rebeldia a responsabilidade pale perturbagio do ordem, conforms esti consignado no ref oxide relat6rio. Escola National do Enge- R.T.J. 45 nharia, em 1.7.64 ( a) Dr. Cesar em orercic'.o" Catanhade, Di rotor (f. 20). Pratlcouo, 6 obvio, come Presidento now do Congregacio (arts. 85, 91, 93 a 95 do Regimento Intern do Escola Nacional do Engenharia, do 13.12.51, corn as modificasiies eprovadaa ate 15.11.61). Tenbo come infrutifera a arguisio do quo o writ are do ser requerido contra o eg. Consaeiho Universithrio do Universidade do Brasil, represantado no peama do sou Magnifico Reiter. Consoante dispoe a art. 178 do citado Regimento: "Ac penes disciplinares estabalecides nas alien. 1 e 2 serio spliced" polo Diretor, as des alineas 4 e 5, pole Congregasio, a do alinea 3 pelos professorea a a do ezpulsio polo Conselho Universit6rio". A pena a qua sa refers a alfnea 4, do art. 174, a exatammte a do suepausio, situada no competencia da Congregatio. Ao Consolho Universit6rio cabs apllicar a sancio discipliner m6zime - expulsio. Outrossim, so Conselho Universit§rio 6 reservado apreciar, em grau do recurso, as penalidades estabelecidas nos alineas 4 a 5 (suspeneio, s perda do exam" a proves ), conforms esti expresso no 9 2.° do art. 178. In cam, nio houve recurso, ao quo m deduz do Portaria qua aplicou a sansio discipliner , a come est6 afirmsao pole pr8pria recorrida i 1. 123. A simple. referencia so fate de quo a conclusio do relatdrio do Comissio do Inqu6rito toria merecido a aprovasio do Conselho Universitfirio, nio tern o efeito do dedocar a compet8ncia do Congregasio do Escola Nacionat do Engenharia , pan a aplksgio do pens discipliner. Destarte, nio' h6 quo se repetir o pedido por ilegitimidade passive do autoridade indicada come coatora. Alias, guardando qualidade para agir s capacidade do ester em juixo, 6 quo o ilustre Diretor do Eacola Nacional do Engsnharia a Preaidento do era Congragasio, ministrou as informasoos do f. 98-101, onde oxpio a ocor- 223 rencia dos fates a as providencias tomadae. Com a devida veaia, tamb6m nio diviao acerto no segunda fundamento em quo se calcou o acordio rocorrido . Em princ:pio, o mandado de seguransa 6 mein inid8neo para o contrile do ato discipliner. Corn a sue indole nio so coaduna, comp e de saber correntio , o name dos motives on si, do conveniencia a oportunidade do sansio discipliner. Entrementes, quando o ate discipliner e praticado per autoridade incompetento Cu con inobserv8nCia do formalidede essencial , nio ae ]he pods recusar como rem6dio adequado it reparacio do direito violado . E o mandamento inscrito no art . 5.°, inc. III, do L. 1 . 533, de 31 . 12.51. 0 caso concreto reclaims a aplicasio do ressalva, eis quo apesar do imposta a pens per autoridade competente, houve preterisio do formslidade substancial , isto 6, o direito de defesa . A alegagao Iormulada polos requerentes, no sentido do quo inexistiu oportunidade pare o exerclcio do defesa, nio foi oontrariada pole autoridade coatora, quo as limitou a direr, do modo gen6rico, quo foram observadas no inqu6dto as formalidades legais ( f. 99). Alias, o relpt6rio do Corniasio nio se report a qualquer ate condizente a defes (ver doc. do f. 11-19). Trata-se do um direito jetivo qua o regime democretirn guOda em si. Como to] aplic6vol na-o a6` i instrusio criminal, mar tamb6m, no asfere discipliner do serviso piblico e dos estabelecimentos do ensino em nesguardo dos direltes individuais. Com acerto so bouts o juiz prolater do sentensa, ao teaer as aeguintea considerasoea: ...Ore, am suss informagoes, nio nege a digna autorldade o fate alegado pales impetrantes , do quo nio Ihes foi assegurado o direito do delose. Vagamente, fain-se nee informayaas do preenchimonto des formalidades esssnciais do proaeasq aeenando, timidamenta, corn a prlmtmclamento do reprasanteate ostudantil teito na seesio do Conaolbo, am quo toria 224 R .T.J. 45 afirmado . qua as alunos "aceitam a responsabilidade quo Ihes 6 imputada polo inqueritp". A 6bvio qua o pronunciamento do representante- estudantil nio pods par nenhuma forma substitulr o direito de defesa doe impetrantes, nom constitui fato eignificativo do acerto e ponderagio do Comissio de Investigag6es" ( f;•.144). Acrescento - qua o represontante dos estudantes, ainda quo se haja manifestado no Conselho, desde qua o Conselho nao guardava compet9ncia pan aplicai a sangeo, saris do nenhuma oficacia assn sua atuagio. E nao houve, de parts do representante dos estudantes on do quern quer qua seja, perante - 6 .6rgao competente, a congregareo, o esercicio do defesa dos estudantea - apenados. A discipline a principio vital as instituigSea. vistta do nulidade decorrente do felts dessa formalidade basics. Par ultimo, vale acrescentar qua a felts do adequagio do fato so tipo regimental, acolhida no sentenca, por nao as apresentar estreme de d vida, escapa so controls jurisdicional. Razao par quo acolho, spans, o primeim fundamento do pedido - nulidade do inquerito - a mingua do defesa. Assim, don provimento so recurso, pars cassar a pens discipliner imposts one impetrantes do seguranga. EXTRATO DA ATA RMS 17 . 093 - GB - Rel., Ministro Djaci Falcao . Recta. Antonio Dias Rollemberg a outros (Adv. Hericlito Fontoura Sobral Pinto ). Recda. Uniio Federal ( Universidade do Brasil) . Decisio : memento. Dado provimento , unani- Nio ha d6vida de qua a agio disPresidencia do Sr . Miniatros Vicciplinar, quer , na "fare do servigo tor Nunes . Presentes as Srs. Minispublico pr6priamente dito, seja no tros Oswaldo Trigueiro, Djaci Falcao, ombito dos estabelecimentos pitblicos Raphael de Barron Monteiro e o de ensino, dove ear prestigiada. PoDr. Oscar Correia Pins, Procuradorrem, aem quebra do princ'pio uniGeral do Republica, substitute. Liversal do defesa do acusado . Portencenclado, o Sr. Ministro Lafayette to, as o inquerito qua serviu de sude Andrade. ports a sangio discipliner as reasento do abertiira . de oportunidade pare Brasilia , 27 do novembro de 1967. a apresentagiio ' do defesa, on Judicii- Alberto Veronese Agurar, rio compete invalidar a puni&io, a tirio. Secre- RECIJRSO DE MANDADO BE SEGURANcA N" 17.440 - RJ (Segunda Turma) Relator: OSr: Ministro Evandro Line a Silva . Recorrenth: Yran Luis do Silva Soarer . tedual. Recorrida : ^ ccer9. 95 t Fazenda P6blira Es- i Ato Institucional. Certid5es nao fornecidas pole autoridade rmpefrada. Mandado do seguranga em quo se requereu a remessa dos pegas recusedas, tendo side indeferido o pedido de requisicSo. Ac6rda-o anulada pan qua as pages reclanadas sejam pedidas a ' autoridade, na forma do art. 6,°, paragrafo unico do L. 1.533, de 31.12.51. Recurso do mandado do seguranga provide em parts. ACORDAO gunda Torras do Supremo Tribunal Vistos1 relatados e- discutidos ester Federal, no conformidade da eta do autos, acetdatit as Miniatros do So- julgamento a des notes taquigraficas, R.T.J. 45 por unanimidede do votos, prover em parte o recurso. Brasilia, 20 de fevereiro de 1968. - Evandro Linn a Silva, Presidents e Relator. RELAT6RIO O Sr. Ministro Evandro Lies: Yran Luiz do Silva Soares requereu mandado de seguranta alegando qua foi injusta, arbitraria a ilegalmente aposentado polo Governador do Estado do Rio de Janeiro, com base no S 1", do art . 7.0, do A. I., pois tinha mail do des anos do servlgo pfiblico efetivo e o ato govemamental so verificou com preterigao do gamnties asseguradas pale Constituigao Estadual a pale Constituigao Federal. Argiiu tree preliminares do nulidads a requereu, de ac6rdo corn o ortigo 6 .°, parigrafo (nice, do L . 1.533, de 31 . 12.51, qua, com as infomtagoes, a autoridade motors remetesse pages indispensaveis , a seu ver, a instrugio do pedido, poi, o Govern criava dificuldades are fomece -las pot certidio. O relator do faito indeferiu pedido do requisigao de pages por julgar desnecessirio, mandando qua o cart6rio juntasse aos autos c6pia do edital publicado a f. 5 a 2 , do D.O. de 14 0 17. 8.65 (f. 52). Ap6s as infomusgoes do Governador e parecer do Procurador-Geral do Estado, a seguranga foi denegada por ac6rdio qua traz esta ementa: "Aposentadoria core base no artigo 7.°, § 1.°, do Ato Institutional. Curator exceptional do Ato Institutional qua, durante a sue vigencia, suspends a aplicagio des normas constitucionais, no parte quo o aludido Ato declare haver suspendido . Assim, nao ha falar em garantias constitucionais . Seguranga denegada". Houve votos vencidos, inclusive o .do relator do feito , o ilustre Desembargador Newton Quintella , qua assim so pronunciou: "Rejeitei tambem as arguici es de Incompetencia a inconstitucionalidade, was, nio figurando o nome do 225 impetrante de nenbunt . she editais a qua so inferem as informpg5es, ou, so manes, a repartigio a quo servia, del pale procedencia do alegaZ&o do nio ter sido regularmente convocado pare a inyestigacio sumaria em virtude do qual acabou sendo afastado". Dessa deciseo foi interposto recurso erdinario, an, qua se sustenta, principalmente, a nulidade do ac6rd5o, por nao terem side requisitadas as pages qua deviant inatruir o pedido, tanto quo o relator , qua indeferiu a requisigio, entendeu ser a mesma demecewarie,. porque "apurara qua o recorrente n5o tivera oportunidads para defesa, determinando qua, por copies , Maseru junto, editais de citagao, ou de intimagao, qua nio abrangiam a classe qua integrava, a dos agentes fiscais, tams , qua concedes a seguranga, o mesmo fazendo dois outros ilustres desembargadores, a falta de prazo para defesa" (f6lha 65). Assim o julgamento 6 nulo, em face do qua disp5e o art. 141, * 36, nP III, de C.F . de 1946, e, tambem, porque no corresponds ao art. 6P, parsgrafo fmico de L. 1 . 533, do 31.12.51. A nulidade a argi ida, diz o recorrente, a menos qua o Supremo Tribunal Federal entenda do conceder deeds logo a seguranga a falter comprovada de defesa a pales outros motivos do impetragio. A douta Procuradoria -Qeral do Repbblica opine polo nao provimento do recurso. it o relat6rio. VOTO 0 Sr. Ministro Evandro Lins (Relator): - 0 relator do feito, no Tribunal do Justiga , ontendeu desnecesaaria a requisigio des peas indicadas Palo recorrente porque, " pelos editais de citagio, quo mandou juntar aos autos, verificou quo a classe a qua o mesmo pertencia niio tivera prazo Pam apresentagio de defesa no investigagio sumaria, felts com base no Ato Institutional. Par isso des pela procedencia do alegagio de nao ter sido a impetrante regularmento cenvocado pare R.T.J. 45 226 a investigatao sum6ria, em virtude do qual acabou sendo aposentado. Entendo quo as peas cuja requisicio foi requerida polo impetrante devtam ser requisitadas no forma do art. 6.°, paregrafo fmico, do L. 1.533, de 31.12.51. S6 atravis doles a quo se poderia saber se foram Cu nio cumpridas as formalidades legais extr'nsecas pare quo fosse aplicada a san5ao quo vein a sofrer o recorreute. Assim sendo, dou provimento no recurso, em parts, pars anular o acbr. d"ao recorrido a determiner qua 0 Tribunal de Justiga profira nbvo julgamento, requisitadas antes as pages reclamadas polo impetrante. unto O Sr. Ministro Thendatocles Cavalcanti : - Sr. Presidents, o Ato realmente, a disposiInstitucional, Foes posteriores limitaram a agao do Govemo on aplicagiio des medidas excepcionais . Ficou apenas aos Tribunais nao o exams do mbrito d"asses atos, mss des condic6es extrinsecas dos atos emitidos em virtude dos stns institucionais. De sorts qua estou de ac6rdo com o voto do V . Excia ., porque parece quo se pode apurar qua foram satisfeitas as condig6es extrinsecas. EXTRATO DA ATA RMS 17.440 - RJ - Rel., Ministro Evandro Ling. Recte. Yran Luis do Silva Soarer (Adv. Macfirio Pican$o). Recife. Fazenda Pfiblica Estadual. Decisio : Provido em parts, nos termos do voto do Relator . Dec?sio unenime. Presidencia do Sr . Ministro Evan dro Lins a Silva . Presentes on Senhores Ministros Adalicio Nogueira, Aliomar Baleeiro, Adaucto Cardoso, Themistocles Cavalcanti e o Dr. Oscar Procurador-Geral da Correia Pins , Repfiblics , substituto. Brasilia , 20 do fevereiro do 1968. - Guy Milton Lang, Secretfirio. RECURSO DE MANDADO DE SEGDRANCA N' 18.431 - SP (Segunda Turma) Relator: O Sr. Ministro Evandro Ling a Silva. ,„-,. ?29 a t • { 9. 6 Recorrente : Francisco Amoral . Recorrida : Ordem dos Advogados do Brasil. Advogado. Os mernbros do Poder Legislativo estio impedidoe de advogar contra Entprisas Concesafonirias de Servico Pdblico. Disposicio espressa no Constituigio do 1967. Recurso do mandado do aeguran4a n9o provido. ACORDAO RELAT6RIO Vistos, relatados a discutidos Sstes 0 Sr. Ministro Evandro Lino: - autos, acordam os Ministros do Segunda Turnout do Supremo Tribunal Federal, no conformidade de ata do julgamento a des notes taquigreficas, por unanimidade do votos, rigger provimento so recurso. Tribunal Federal do Recursos decidiu consoante esta ementa: Brasilia, 20 de fevereiro do 1968. - Evandro Line a Silva, Presidents e Relator. "Ordain dos Advogados do Brasil. Apresentasiio de carteira profissional pare anotagio de impedimentos. E obrigatbria tal apresentagio. Deputado Estadual. Nio 6 licito a iste o exercicio da advocacia contra empraws concessionbrias do servic o pfiblico, R.T.J. durante o desempenho de eau mandato". Doses deciseo foi interposto recurso ordinirio, longamente desenvolvido, no qual se sustenta , fundamentalmente, qua o impedimento imp6sto so recorrente nio esti previsto no Constituigio, e o n6vo Regulamento do Ordem assegura aos advogados ji inscritos, no art . 149, direito adquirido, nos termos do inscrigeo anterior. A douta Procuradoria -Geral da Republica opina polo nao provimento do recurso. 45 227 duza a independ&ncia do profissional ou proportion a captageo do clienLela. Nesse ponto, parece-me qua a Ordam doe Advogados tinha t6da razio, pois, no caso, hevia um fundamento superior impedindo o advogado deputado de demander contra empreoos concessionaries do servigo pfiblico, empress a qua , como deputado, tinha obrigagao de prestar servigo pfiblico. A limitageo estabelecida em relagiio aos membros do Poder Legislativo, se no reoultasse do texto expresso, estsria justificada pale obrigageo preci- E o relat6rio. pua qua tem o deputado de atender VOTO O Sr. Ministro Evandro Lim (Relator ): - 0 recurso perdeu o objeto em face do qua dispoe o art. 36, inciso II, letra if, do C . F. do 1967, quo "proibe aos deputados a senadores patrocinar cause em quo eeja interessada empreea concessionaria de servigo pfiblico". Sendo ease disposigao de aplicagio imediata, a abrangendo, Segundo entendo, todo o territario nacional, nela estiio cornpreendidos, tamb6m, os deputadoe estaduais, em roleC60 AS empreaas concessionirias de servigo pfiblico do Estado. Na verdad e, o recorrente foi eleito e empossado antes do n6vo regulamento do Ordem, qua inscreveu no art. 85, a ? III, o impedimento pare os membroa do Poder Legislativo do advogarem contra on a favor dos pes- aos interesses do Estado a do pr6pria comunidade, representada, mui- tes vexes, polos interesses des empreeas concessionarias- de servigo pfiblico. A proibigeo, agora, 6 de ordea constitutional e, portanto, islands expressa no Carta Magna, neo hfi quo se Eater em direito liquido a carte do recorrente. Nego provimento ao recurso. EXTRATO pA ATA RMS 18 . 431 - SP - Rol., Miuistro Evandro Lins. Recta. Francisco Amaral (Adv. Josh Francisco Boselli ). Recta . Ordem dos Advogados do Brasil Decisio: Negou-se proviment, uni- soas juridical do direito pfiblico, das entidades paraestatais, des sociedades nimemente. de economia mists, ou de empresas concessionaries de servigo publico. dro Lins a Silva. Presentee no So- No caso de portadores de mandatos eletivos, o impedimento results do uma imposigio do ordem 6tica, a esti comandado pale regra geral do artigo 83 do Regulamento , qua veda o ezercicio do advocacia, considerandoa incompativel corn qualquer atividade, fungao ou cargo publico, quo re- Presidencla do Sr. Ministro Evaunhores Ministros Adalicio Nogueira, Aliomar Baleeiro, Adaucto Cardoso, Themistocles Cavalcanti a o Doutor Oscar Correia Pina , Procurador-Geral da Repfiblica, substituto.. Brasilia, 20 de fevereiro do 1965. - Guy Milton Lena, Secretirfo. R.T.J. 45 22R EMBARGOS NO AGRAVO DE INSTRUMEMTO N : 7.212 - DF (Tribunal Pleno) g r; - -7260 Relator: 0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro. awf-85.68 Embargante: Instituto National do Previd encia Social . Embargadas: Lady Peixoto Franca a outra. Funcion4rios - Provado o dissidio corn julgados qua negam estabilidade a funciondrios do autarquia adnutidos sem concurso, recebem-se on embargos pare qua a subida do Recurso Extraordinerio permits melhor exams, do espocie. AC6RDAO Vinton a relatados estes autos de Embargos no Agravo de Instrumento n.0 37.212, do Distrito Federal, em qua 6 embargante o Instituto Nacional de Previdencia Social a embargadas, Lady Peixoto France a outra, decide o Supremo Tribunal Federal, em Sessio Plendria, conhecer a receber on embargos, per maioria de votos, do acordo corn as notes juntas. Distrito Federal, 21 de fevereiro de 1968 . - Luiz Gallotti, Presidents - Aliomar Baleeiro, Relator. RELATORIO O St. Ministro Aliomar Baleeiro: - 0 eminente Ministro Hermes Lima aasim relatou o presente agravo: "As agrevadas, a 29.10 . 60, foram nomeadas pare ocuparem cargos noIndus de provimento efetivo independentemente de concurso . A 31.3.61 foram exoneradas de tais cargos a propuseram acio ordinfiria visando reintegracio . A instancia de origen decidiu pale irnprocedencia do acao qua, em grau de apelo, foi julgada procedente pelo eg. Tribunal Federal de Recursos . 0 agravante, inconformado, recorreu extraordinariamente e por as the negar seguimento so recurso, manifestou o presente agravo. A douta Procuradoria -Geral oficiou pelu provimento". 0 voto acolhido pela eg. Turma concluiu pelo nio provimento do agravo, em face do Sdr.mla 21, qua protege on funcionfirios em estfigio probat6rio. 2. Vern, agora, o Instituto corn on embargos de f. 45-49, em qua epon- to divergencia do ac6rdio embargodo corn. o dos HMS 12. 519 e 12.249. 3. Admitidos on embargos ( f. 50), as embargadas nio ofereceram impugnagao e a douta Procuradoria-Geral, em sucinto parecer, reports -se es raz6es do autarquia. VOTO 0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro (Relator ): - Data vane do eg. 3a Tome a do eminente Relator, conheco doe embargos a on recebo, pars quo subs o recurso extraordinerio, a fin de possibilitar-se melhor exams de mat6ria. Em verdade , o embargante fez a prove de qua, em identidade de casos, sendo ale parts, o S.T.F. julgou sem direito liquido e certo a estabilidade funcion4rios do IAPFESP admitidos sem concurso. Nio se achavam juridicamente em est6gio probat6rio protegido pale Sdmule 21. VOTO O Sr. Ministro Evandro Lins: Peco vinia no eminente Relator pare rejeitar on embargos. VOTO O St. Ministro Hermes Lima: Tamb6m mantenho men voto, rejeitando on embargos. VOTO O Sr. Ministro Victor Nunes: Sr. Presidents, tenho dfivida sabre a divergencia . Se no est4 esclarecido qual era o cargo do servidor, coma as pode configurar a divergencia corn urn ac6rd"ao qua se referia a cargo de provimento por concurso? A no- R.T.J. 45 measio sem concurso nio a ilegal em todos on casos. Se 0 cargo, a quo 50 refere o presents processo, f6sse de provimento efetivo, de iivre nomeasao (o qua a Constituisao de 46 permills), nio pods server o paradigms, por felts, de um dos tarmos de comparasio quo 6 a natureza do cargo. Peso vgnia so eminente Relator pare nao conhecer dos embargos. VOTO 0 Sr. Ministro Gonsalves do Oliveira : - Sr. Presidents, em face da Constituisao de 1946, a interpretasio, nao s6 do Legislativo , coma tamb6m, do Judici6rio , era muito favor4vel A efetiva9ao de 'interinos ; em face do Constituis ao atual, que 6 main rigorose, main rigida, exige-se concurso pare efetivasao . Certo on errado, firmou-se noses jurisprud "encia no sentido main favorivel son servidores, principalmente de autarquias , de institutes. Mantenho o men voto no Tome e, assim, nao conheso dos embargos. 229 EXTRATO DA ATA EAg 37.212 - DF - Rel., Ministro Aliomar Balesiro. Embte. Instituto Nacional de Previd6ncia Social ( Adv. Hellfidio Toledo Monteiro). Embdas. Lady Peixoto Franca e outra (Adv. Aderbal Silva). Decisio : Conhecidos a recebidos on embargos, contra on votos dos Ministros Evandro Lins, Hermes Lima, Victor Nunes a Gonsalves de Oliveira. Imp., o Sr. Ministro Oswaldo Trigueiro. Presidencia do Sr . Ministro Luiz Gallotti. Presentee, on Sre. Ministros Moacyr Amaral Santos, Themistocles Cavalcanti, Raphael de Barron Monteiro, Adaucto Cardoso, Djaci Felcio, Eloy do Roche , Aliomar Baleeiro, Adal`cio Nogueira, Evandro Line, Hermes Lima, Victor Nunes a Gonsalves de Oliveira . Licenciado, o Senhor Ministro Lafayette de Andrade. Brasilia, 21 de fevereiro de 1968. - Alvaro Ferreira dos Santos, VicoDiretor-Geral. HABEAS CORPUS N.° 43.768 - DF (Terceira Turma) Relator : 0 Sr. Ministro Gonsalves de Oliveira. Paciente : Jos6 Mozart Vieira Te6filo. Estelionato . habeas corpus. Cheque sem fundo, ACGRDAO Vistos, etc. Acorda a Terceira Torten do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, conceder a ordem, de ac6rdo com as notes taquigr6ficas. Custas no forma do lei. Brasilia, 2 de dezembro do 1966. - Luis Gallotti, Presidente - Gonsalves de Oliveira, Relator. RELATORIO 0 Sr. Mini sin Gonsalves de Oliveira: - Sr. Presidents, o advogado Jos6 Bonificio Diniz do Andrade im- ^tt». (59 el mod. , 6,677 sera frauds . Concessio do petra so Supremo Tribunal Federal uma ordem do habeas corpus, em favor do cidadao Jos6 Mozart Vieira Te6filo. Alega o impetrante que o paciente foi denunciado a condenado pela Justi9a do Estado do Guanabara, como incurso one penes do art. 171, § 2.e, nP VI, do C. Pen. ( emissao fraudulenta de cheque sem fundos). 0 paciente dera um cheque em favor do Instituto de Aposentadoria a Pensoes dos Industri6rios, pare pagamento de contribuis6es pela firma de qua era presidents, a qual vein a falir. 0 cheque demorou a ser descontado e, quando foi a desconto, nio havia fundos. 730 R .T.J. 45 Entio, instaurou-se o processo criminal, em virtude do qual as deu a condenagio do paciente polo Juiz do Primeira Instencia. 0 acusado requereu habeas corpus ao Tribunal Federal de Recursos, poroue teria lido vitima do fraude um Institute de Previdencia , pessoa jur.dica de direito pfibtico. Aquele Tribunal negou o habeas corpus, em accrdio de qua foi relator o eminente Ministro Antonio Nader. Votou vencido o Exmo. Sr. Ministro Amar:lio Benjamin. O impetrante siege qua o crime de emisaeo de cheque am fundos eats subordinado no capitulo "Do eatelionato a outras fraudea", em que 6 necess4ria uma frauds . E alega: tanto neo havia fraude que, muito antes do condenegio, como consta do processo, pagou ale o cheque. Solicitei informagoes no Tribunal Federal do Recursos, qua mandou o acordio denegatorio do pedido de habeas corpus. 0 Relator, eminente Ministro Antonio Nader, fez, a proposito do questio, substancioso estudo, procurando mostrar qua o crime de emissio de cheque 6 crime formal, tendo sido contraditado, note particular, polo eminente Ministro Amarillo Benjamin. Nos autos est6 a denfincia a, tamb6m, a sentenga condenatoria, quo you ler so Tribunal quando proferir men "to. E o relatorio. VOTO 0 Sr. Ministro Gongaivos do Oliveira ( Relator ): - Preliminarmente, tenho qua o crime de emissio de cheque am fundos 6 crime material, Para cujo configuragio a lei exige prove de fraude, pois qua eats crime esta no Capitulo VI, do Titulo II, do Codigo Penal, cujo titulo a "Do estelionato e outras fraudes". 0 art. 171, g 2 .0, desse Capitulo, eat6 assim redigido: "Emitir cheque, am euficiente provisio de fundos em poder do sacado, on the frustra o pagamento". A margem do artigo estfi escrito: 'Trends no pagamento por mein do cheque". bests aorta, a meu ver, pore a configuragio do crime de emissio de cheque, a preciso qua exists frauds. A denfrncia nio fax referencia a fraude; diz opens o seguinte: "No die eels de abril do corrente one (mil novecentos a sessenta e quatro ) o denunciado emitiu o cheoqua nfimero 821.629 ( oitocentos e vinte a um mil seiscentos a vinte e nove ), no valor de Cr$ 597 . 383,50 (quinhentos a noventa a seta mil, trezentos a oitenta a tres cruzeiros e cingiienta centavos ), contra o "Banco Federal do Cr6dito S.A.", a em favor do Instituto de Aposentadoria a Penaoas dos Industrifirios, am possuir a necessgria provisio de fundos. Estando assim incurso nos penes do ertigo canto a setenta a um, 9 2.°, eels (VI) do Codigo Panel, requer o abeixo assinado se instaure processo-crima, citando-se o denunciado Pam todos no sees termos , pens. de revelia, e intimando-se as testemunhae abaixo erroladas Para deporem sobre o fato, sob as penes do lei". Assam se fundamentou a sentenga condenatoria: "O Dr. Promotor Pfiblico oferecen denfincia contra Jos6 Mozart Vieira Teofilo, come incurso nas penes do art. 171, 9 2.°, VI, do C6digo Penal, porque no die eels de abril de mil novecentoe a 'assents a quatro, emitiu urn cheque em favor do Institute de Aposentadoria a Pensoes dos Induetri0rios am possuir a necessfiria provisio de fundos. Recebida a page acusatoria, foi o r6u citado a ap6s interrogado, sendo-lbe apresentada defeea pr6via . Na instrugio criminal, tomou-se o depoimento do urns teatemunha de acusagio a em alegagoes finis pediu-se, respectivemenbe, a condenagio a absolvigio do acusaado. Convertido o julgamento em dilige"ncia, tomou-se o depoimento de folhas setenta a um, reportando-se o Doutor Promotor a promogio anterior, no aentido do condenagio, ouvindo-se a defesa a f . 82-85 . it o relatorio. Decido : 0 r6u confessou a emissseo do cheque no valor de ............ Cr$ 597.383 ,50 (quinhentos a nuventa a sets mil, trezentos a oitenta e tree cruzeiros a cinquonta centavos), R.T.J. 45 sendo certo qua o fns, Segundo o depoimento do Alvaro Araitjo Bitencourt, pars pagamento de contribuiciies em favor do IAPI, a quern o cheque foi entregue a qua assumiu a Assistencia nester autos . 0 alegado polo acusado no Policia de quo entregara o cheque como garantia de divide, por permisaio do Nilton Coo]ho de Silva, Diretor de uma des Divisoes do IAPI nio tam qualquer consistencia juridica, conforms, se esclareceu Palo depoimento de"sae pagamento do contribuicbes, valendo o pagamento por cheque corno pagemento em dinheiro, como aliis o entende a Tesouraria daquela Autarquia. Dave-se notar qua o prejuizo no estelionato 6 aquale ocasionado no epoca do crime a quo o pagamento posterior do cheque, duranto a instrucio, no elide o crime . Isto posto, julgo a denfincia procedente para condoner o acusado a um ano do reclusio a multa do Cr $ 10.000 (dez mil cruzeiros ). Teas penitenciiria do Cr$ 100,00 ( cam cruzeiros ) a judiciario". Sr. Presidente, tenho qua a no" so legislacio penal a muito rigorosa, por isso qua, pare o reu recorrer do sentence condenathria , a lei exige qua se recolha, antes, a prisio , e, as vases, os julgamentos demoram. A meu ver, no caso concrete, nio pago o cheque, a divida restaurara -se integralmente . Alihs, ate a principio, como e not6rio, game Instituto nio recebia pagamento por meio de cheque, mes medianto dinheiro . As vezes, em quantia grande, como agora , qua a de quinhentos mil cruzeiros ; outran veses, milhares de contos de this. Nio era possivel laver aquale dinheiro todo contado pare set conferido pelas firmas pagadoras . Entio, as Institutor recebern por meio de cheque, mas a quitacio fica sujeita so pagamento do tftulo polo Banco sacado. Se o Banco nio page, a divide do Instituto se reataura, evidentemente . Acresce qua, no hipotess, o cheque foi pago posteriormente, e o paciente alega quo nio foi pago oportunamente porque a firma faliu a houve levantamento de dinheiro, names meio tempo. Do fate, no recibo paasado polo Institute do 231 Aposentadoria a Penedos dos Industrihrios, elude so a mesa questio de falimento do firma: "Do Sr. Jose Mozart Vieira Teofilo recebi a importancia de quinhentos a noventa a mete mil, trezentos a oitenta a We cruzeiros correspondents, so cheque nfimero oitocentos a vinte e um mil, seiscentos a vinte a nove, emitido polo Instituto de Quimica a Hormoterapia S. A., a favor deste Instituto , contra o Banco Federal do Cridito S .A., o qual me destinari a pagamento de contribuiciies previdenciines, importancia essa no recebida em razio do devolucio do mesmo cheque polo Banco sacado, por falter do fundos, ressalvada a cobransa do importancia da,"correcio monetiria" de lei quatro mil, trezentos a cin. quenta e mete, de mil novecentos e sessenta a qualm, no acio de falencia do emitente, inclusive a diferenca de juror a ser esigida no chlculo do tel "correceo". Sr. Presidents, salon em qua, no case, nio houve emisssio do cheque corn frauds . 0 paciente teria, evidentemente, querido pager so Institute. Por cartes circunstencias , o cheque neo foi pago logo, man , posteriormente, muito antes ( quase urn ano antes) do condenacio. Entendo qua nio hi justa cause para condenacio , polo qua men veto e concedendo a ordern. VOTO O Sr. Ministro Eloy de Roche: O erninente Relator pods informer as o paciente pagou o cheque, depois do condenado? O Sr. Ministro Gonsalves do Oliveira (Relator ): - Pagou o cheque antes do condenado. O Sr. Ministro Eloy de Roche: Mas, durante a instmcio, depois do denunciado? O Sr. Ministro Gonsalves do Oli. veira ( Relator ): - Sim. O Sr. Ministro Eloy do Roche: Sinte divergir do erninente Relator. Ji o tenho acompanhado, em alguns julgamentos , em processes de crime do art. 171, 0 2?, VI, do C. Pe- 2?2 R.T.T. 45 nal. A seguranga dam relag5es juridicas exige, nesta materia , maxima cautela . A emiss io de cheque sera fundos consubstancia, salvo erro de fato, frauds no pagamento, pois aquele qua recebe o cheque confia tenha o emitente oaficiente provisio em poder do sacado . E certo qua nao so condone, sempre , quern smite cheque naquelas condi$Ses. Pode ocorrer erro de into . 0 emitente supoe situa4io do fato, a provisio do fundos, se existisse, tornaria a acio legitima. O Sr. Ministro Gongalves do ORvoira ( Relator ): - Eminente Ministro, peso permissio a V. Excia.: peso qua considers o fate de nao so tratar do emissio do cheque em favor de um particular, mas em favor do um Instituto de Previd @ncia, pare pagamento de contribuicoes, contribuiSoes eases qua o contribuinte continua devendo , Como diz o Instituto, ate corn corre4ao monetaria, se o valor do cheque nao a recebido. Vma pessoa qua vai so guiche do Instituto a de um cheque pare pagnmento de contribuicoes , evidentemento qua nao pode ter inteng5o do laser o Instituto ; tanto essa intengio perdurou qua, posteriormente, foi so Instituto a pagou. Este processo foi so Tribunal Federal de Recursos em habeas corpus. Por qua? - Porque havia prejuizo do Instituto. Qual o prejuizo, se recebeu o Instituto, depois, o valor do cheque? O Sr. Ministro Eloy do Rocha: Veja V. Excia .: o pagamento posterior do importincia a qua se relacionava o cheque, mero cumprimento, no caso dos autos, do obriga gio legal, atuaria corno cause extintiva de punibilidade . O reu emitiu sem fun. dos, cometeu a infrar,io penal, mas, depois, pagou a contribuigio do previdencia social, o qua nao podia deixar de fazer . Extinguir-se-ia, com isso, a punibilidade. O Sr. Ministro Conceives do Oliveira (Relator ): - 0 advogado city opiniio divergente do eminente Ministro Luiz Gallotti, a respeito preciso fazer referencia a isto - so conceder o HC 42.172. Ainde no sessao de ontem , tratavaso de emissio de cheque pars particular. 0 Tribunal deu o habeas corpus, porque a parts pagou o cheque, porque nio houve prejuizo efetivo, e emitir cheque sem fundos esta previsto na lei de cheque, com multa. Se houve emissio de cheque com frauds. isto a denfincia nio diz, nem a sentence. O Sr. Ministro Prado Kelly: Recebi memorial a respeito do assunto, a nele me alega que o cheque fci apresentado an Banco com retardamento. V. Excia. tem elementos pare confirms-lo? O Sr. Ministro Gongalves do Oliveira ( Relator ): - A parts alega esta circunstincia : qua o cheque demorou tree meses pare chegar so Banco. O Sr. Ministro Prado Kelly: Tratava-se de uma empress , a noose periodo ocorre a falencia. O Sr. Ministro Eloy do Rocbn: A questao 4 saber se, no memento do emissao do cheque, existla , no Banco, a provisio do fundos. O Sr. Ministro Gonsalves de Oliveira ( Relator ): - Mas isso a previsto na lei de cheques , porque, comp precurei esclarecer no men voto, a emisaao de cheque son fundos a um crime material qua exige prove da preju'zo , de fraude. Nao so no titulo do Cap. VI do C. Pen., como a margem do artigo antes referido, o verbete elude a fraude no pagamento do cheque. 0 promotor nio olega nenhuma fraude. Imaginemos : uma pessoa chega no Banco a do boa-fe di urn cheque pars pagamento de Instituto . 0 cheque nio tern fundos naquele dia, mas, posteriormente , a pessoa page o seu valor. Vamos condoner esse individuo a um ano de reclusao so por este motivo, se, depois, o Instituto recebe o dinheiro integralmente ? Nao ha nenhum prejuizo! O Sr. Ministro Eloy do Roche: - A circunstancia de tratar-se do cheque a favor de Instituto de Aposentadoria a Pensoes, am pagamento do contribuig5es, so poderia agravar R.T.J. 45 o crime - art . 171, $ 3°, do C. Pan. -, on caracterizar outra infragao penal. Alem disso, se, se, tratasse do pessoa fisica, on de peseta juridica do direito privado, poderia indagarse, se antra as partes, nio teria havido entendimento s6bre apresentacio do cheque, quo coincidisse com dep6sito no conta banciria . Mas, ease entendimento, com relageo so Inatituto, nio as poderia admitir . Nio estou, aqui, examinando a severidade do lei. Penso quo a jurisprudencia no sentido do excluir o crime, on extinguir a punibilidade, em materia de emiscio do cheque, importara no deseparecimento desse titulo . 0 cheque nio sera mail recebido , se nenhuma seguranga oferecer. O Sr. Ministro Hermes Lima: Mas observe , eminente Ministro: a tegislagio geral, em quase todos as poises, a no sentido do retirar o cheque de materia penal a coloce-lo sob a imposigeo de sang6es administrativas. Ha most tendencia no sentido de retire-lo do severidade do legislagio penal. O Sr. Ministro Prado Kelly: Compulso as autos, nests momento: o cheque i emitido Palo Instituto de Qu.mica Hormoterapia , em 6.4.64; levado so Banco em 28.6.64; tanto vale dizer, quash tres meses depois. Nio he nenhum elemento de qua se infim a inexistincia de fundos a data do emissio do cheque. Ao contrerio. Ha a presungeo ( em favor do paciente) de quo existisse fundos on supusesse ale qua as havia. Par isle me inclino a admitir, no hip6tese, o error facti. A circunstincia do s6 ser apresentado so Banco o cheque para desconto, mail do dois mesas ap6s a sua emissio, e a inexistincia, no processo, do qualquer elemento quo induza a faith de fundos aquela data , corrobora a informagao do impetrante, do ocorrencia, no especie, do error facti. O Sr. Minietro Gongalves de Oliveira ( Relator ): - Tonto mais qua o promotor nio alegou frauds. O Sr. Ministro Eloy do Rocha: -Entio, an teria havido , sequer, irro 233 do fate; an toria havido emiseao do cheque sem suficiente provisio de fundos . Poderia ter ocorrido fmstraSao do pagamento, quo a outro fate. O Sr. Ministro Prado Kelly: Nio hA prove do que a data de emissio faltassem fundos , a tratando-se do empress comercial qua opera no normalidade do sou giro... O Sr. Minietro May de Roche: Mas, a sentenga neo reconheceu a inexistencia de fundos? O Sr. Ministro Prado Kelly: A data em qua foi levado a desconto. O Sr. Ministro May de Roche: Dois on We mesas depois? O Sr. Ministro Prado Kelly: Tres mesas depois. Ease circunstincia, encarecida no memorial, essa, aim, pesou no men espirito . Nio see so o eminente Relator tam elementos Para esclarecer o debate. O Sr. Ministro Gongalves de Oliveira ( Relator): - Nem o juiz, nom o promotor, no denimcia , neo aluder nenhuma frauds. 0 cheque nio foi pago, e a sentenga declare quo foi pago posteriormente . 0 Instituto ficou com direito de cobrar corn corregio monetaria . Isto a qua acho importante : quo nio hi prejuizo do Instituto ; memo qua neo houvesse pago 0 cheque, ale cobraria a divide, e ainda com corregio monetiria. Pica earn efeito a quitagio. O Sr. Minietro Eloy do Roche: O ressarcimento do dano nio afastaria o crime, on a punibilidade, conro acontece no peculate culposo, quando a reparagio precede a sentenga irrecorrivel. O Sr. Ministro Prado Kelly: Qual 0 fundamento, eminente Relator, do voto do Ministro Amarillo Benjamin? O Sr. Minietro Gonsalves do Oliveira ( Relator): - Tambem tomes de ver quo a vida ester muito apertada a as pessoas nio tam dinheiro; vio pagando com cheque, sam intengeo fraudulenta . Tads vez quo neo he prejufzo efetivo Para a credor, tenho julgado liberalmente. 2'44 R .T.T. 45 O voto do eminent, Ministro Amarilio Benjamin 6 eats: (1e o voto de f. 29-30). O Sr. Ministro Eloy de Roche: Sr. Presidente, nio fiquei perfeitamente esciarecido , quarto an ponto, pare mim, fundamental : saber Be, no momenta do emisaio do cheque, hats provisio de fordo,. Menciona-se, em documento trazido pare os autos, quo o Instituto de Aposentadoria a Pens&es nio recebeu a importencia do cheque , em ratio do one devolucio, polo Banco sacado, por inexist6ncia de provisio . Nio se desfez a minha duvida s6bre a data des. sa devolugio . Na ocasiio do protesto, decorridos male do tres maces da emir. ago, declarou o Banco sacado qua a cheque deixara de ser descontado, pot insuficiencia de fundos . P certo, tambem, que, ebmente em julho de 1965, je passado quase um ano do data do protesto, a no curso do processo-crime, 0 paciente pagou eo Instituto a importencta equivalents so cheque a destinada an recolhimento de contribuig6es do previdencia social. A falta dews recolhimento, na epoca pr6pria, configuraria, por si s6, a infragio penal prevista no art. 86 do L. 3 . 807, de 26 . 8.60. Nio me afasto do Sdmula 246. Nio tenho elementos, nos autos do habeas corpus, pare reconhecer a inexistencia do crime, on a extincio da punibilidade . Com a devida venia do eminent, Ministro Relator, indefiro o pedido. VOTO 0 Sr. Ministro Prado Kelly: Sr. Preaidente, a denimcia considers a ocorrencia de um delito formal, dada a singeleza dos termos em que 6 vasada . Tom ■ data do 24.11.64. A seis do abril do corrente ano, 0 denunciado emitiu o cheque do n6mom, 821 . 629, no valor de Cr$ 597.383, contra o Banco Federal do Cr6dito S. A. em favor do Instituto de Aposentadoria a Pons6es dos Industrierios , sem indegar do ezistencia do provisio; o instrumento de protesto 6 do vinte a rove do julho. Nio hi mencio a data em que se verificou a carencia de fundos. 0 denunciado procedeu na qualidade de diretor do Instituto do Quimica c Hormoterapia. Tenho dLvidas em reputar caracterizado o delito. 0 eminent, Relator adiantou, no sou voto, qua sobreveia a falencia. O Sr. Ministro veira Gorgalves do Oh- ( Relator ): - Na 1L Vara Civel. O Sr. Ministro Prado Kelly: It possivel que eats circunstancia tenha influido quento a inexist6ncia de fundos, na data em qua se levou o cheque so Banco. H6 clams no processo , pare quo se documents frauds na especie. Estranho as omiss6es, nio s6 de denincia quarto do sentence . A presungio milita em favor do paciente . Desde qua a jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal as inclinou pela conceituagio de crime material , nio 6 de admitir como comprovada a acusagio, partindo-so do ponto de vista do conceituagio do "crime formal", comp partiram o Ministerio P6blico e o ilustre prolator do voto vitorioso no Tribunal Federal de Recursos. Em vista des considerac6es feitas no debate, pogo licenga an eminent, Ministro Eloy do Roche, cujo criterlo afina com o men voto em tese, Para, dada, as circunstincias especiaia realcadas polo eminent, Relator, acompanhe-lo, no sentido do conceder a ordem. VOTO 0 Sr. Ministro Hermes Lime: Tambem peso licence an eminent, Ministro Eloy do Rocha para acompanhar o eminent, Relator, porque adoto os fundamentos do voto de S. Buie. DECISAO Como consta da ata, a decisio foi a seguinte : Concedido, contra o voto do Ministro Eloy do Rocha. 235 R.T.J. 45 Presidencia do Kxmo. Sr. Ministro Luis Gallotti . Relator, o Excelentissimo Sr. Ministro Gonsalves de Oliveira . Tomaram parts no julgamento os Emtoe . Sri. Ministros Eloy do Roche, Prado Kelly, Hermes Lima, Gonsalves de Oliveira a Luis Gallotti. Brasilia, 2 de dezembro do 1966. - Jose Amoral, Secretirio. HABEAS CORPUS H.° 43.806 - GB (Terceira Turma) A ord. /,Z 5,6;7 Relator: 0 Sr. Ministro Prado Kelly. Paciente : Ruth &M. 691 Martins Teixeira. Interpretacio do an. 118 do C. Pen. a do art. 381 111, do C. Pr. Penal. - Inidonsidade do habeas corpus pare o Jim a quo visou o impetrante. - Denegagio do pedido. ACORDAO Vistos a relatados estea autos de habeas corpus em quo 6 impetrante Jos6 Bonifecio Dinis do Andrada e 6 paciente Ruth Martins Teixeira, decide a 3.0 Turma do Supremo Tribu. nal Federal, h unanimidade , indeferir o pedido, de acdrdo com as notes juntas. Brasilia, 13 do dezembro do 1966. - Luis Gallotti, Presidents, - Prado Kelly, Relator. RELATORIO 0 Sr. Ministro Prado Kelly: O ilustre advogado Jose Bonifecio Diniz de Andmda impetra habeas corpus em favor do Ruth Martins Teixeira, condenada por sentence do Dr. Juiz de Direito do 11.• Vara Criminal its pence de 1 ano e 2 mesas de reclusio, a 10 mesas e 25 dies de detencio, al6m do multa de 9.503 crusoiros , - como ineursa nos artigos 160 a 307 do C. Pen. a 4.° da L. 1.521, do 1951 ( sentenca, f. 20v., informa45es, f. 26). A petisio especifice: "A paciente, por co-autoria, condenada pelt pretense pritica trio infrac6es: foi do Primeira : - usura pocunierla on real (art. 4.°, Tetra a, do L. 1.521, do 26.12.51); Segundo: - Extorseo indireta (art. 160 do C. Penal); Terceira : - False identidade (artigo 307 do C. Panel). Aoe it'citoa sobreditos corresponderam as seguintea penes minimas, corporais: Art. 4.° de L. 1 . 521: detencio do seis metes. Art. 160 do C. Penal : rectusio de um ano. Art. 307 do C. Penal: detenpio de tree metes. Por force do art. 51, aplicado, as panes acima ficaram acrescidas de uma sorts, parts net respectivas quantidades. Portanto: Art. 4.° de L. 1.521: detencio do sets metes. Art. 160 do C. Penal: recluaao do um ano a dois mesas. Art. 307 do C. Penal: detencio de tres mesas a quince dies. Auinals-se, do pusagem, para fim do corrogio, a sentence menciona dez metes e vinto a cinco dies, o quo se constitui em manifesto equivoco aritmetico"... Sustenta o impetrante: 236 R .T.J. 45 1°) prescricio des penes (do detenSio ) em concrete, pois, recebendo-se a denfmcia em 26.11 . 62, mediou, entre elan data e a condenacio, lapse superior a dois anon (C. Pen., art. 109); tente deixou em nosso poder como garantia urn automovel Volkswagen (Kombi ), place n.o 02-48196 , and 1961 ". Ease em nosso Pod", a tAda evidencia, referee son dois primeiros acusados". 2.0) falta de fundamentagio do sentenSa (C. Pr. Pen., art. 381, III). continua-se, perplexaDito late, mente, sera saber per qua a expressio - em nosso poder - "a t6da evidencia", inclui a paciente. Neste segunda parts , assim so desenvolve a suplica: .A longa sentence condenatoria (f. 1.186.1.201) exp6e, analisa, discute a atividade do reu principal (Peter Kellemen ), mas nio procede do reasons maneira , on, polo mends, do modo suficiente, em relaSio a paciento Ruth Martins Teixeira , que, por fire, as vA incriminada per frases vagas, vazias do conteudo elucidative. Assim, v.g.: ..o primeiro acusado, aempre coadjuvado pals segunda acusada". Tal frees, veto repetida tees Cu quatro vezea no corpo do sentenSa. Quo sorte de coadjuvaSio a essa, que imports am co-autoria? CoadjuvaSio psicol6gica ? Coadjuvacio material? Ambas? Sequer a sentence responds a indagaS6es como esta, qua a fundamental no situagio processual do paciente, denunciada a condenada como co-autora: De qua mode ( C. Pen ., art. 25) a paciente concertos ( C. Pen., ortigo 25 ) para dar cause a ezistencia dos crimes ( C. Pen ., art. 11)? VA-se, pois, qua a afirmag5o do co-autoria foi langada corn qualquer suporte fetico . Pods ter nascido do arb:trio on do displicencia . Faltamthe, pare recorder Basilan Garcia, on largos esclarecimentos quo demonstrem nio ter havido, on. soluSio acoIhida, more capricho. Corn base em um documento proclamadamente ap6crifo, diz o ilustre prolator: "documento de f. 79, pals , authors nio trage qualquer assinatura, foi Al. apreendido no escrit6rio do primeiro acusado, nAle se consigns qua "a emi- Onde nio transparece qualquer evidencia, o prolator assegura a existencia do "t6da a evidencia ". Uma tirania! E a pior de t6das, porque, data venia, e a degeneraSio do poder jurisdicional, qua fax culpado no inocents a suprime -]he, per one golpe verbal, o direito do liberdade. Quo intrincados meandros dove percorrer o raciocinio pare concluir quo uma expressio do ample a so mesmo tempo, do curta , do incerta, come equals - em noose poder condus a uma situagio de co-autoria? Manifesto o vicio de julgamento por falha raciocinativa. Para demonstrar quo a paciente, ainda come co-autora, praticou o crime de "extorsAo indireta", diz o culto juiz, earn quo se the possam lobrigar as premissas da concluaio condenadora: "A extorsAo indireta praticada pelos dois primeiros acusados, won vex que a acusada Ruth, em nome de quern foi expedido alvard do licenSa, nio, evidentemente, Para o firs alegado pale defesa, porem Para auxiliar o primeiro acusado em seus desmandos criminosos , oath demonstrade pale apreensio de indmeros cheques predatados, tomando-se per base a data da diligencia de apreensio, isto e, 25 ( vinte a cinco do ju1ho do 1962 ( mil novecentoa a sessenta a dois )" ( grifos do impstrante) . Ocorre perguntar: A extorsio indireta , em relaSAo a paciente, este demonstrada? 1°) Per qua o alvarA de licenSa foi expedido em sou nome?- R.T.J. 45 2?) Pala apnauaio, do in6meros cheques predatados? Mae a moutongo dig minudentame to quo roes cheques form sngidoa Palo gnmem acusado (Peter Kellemon)... 3P) Quo tern a ver a data do diligencia corn a conclusio do quo a paciente 6 co-autors do crime do extorseo? Onde, porbm, a sentence se mastra male estraordinariamento singular 6 no peas em quo trandorma por ce, pricho a pacinlts em co aurora no crime do "false idwtidads", seta reprerntada pot names varios tornados exchrsivamente pot Peter KoUemen: "A false identidade wade polo primaim acusado tinhe por fim facilitar a execucio do sea diab6lico plano, e naturalmwte pare seconder men psscedo, on aioda, par furtax-se a rem. ponrbiiidde criminal, do qualquor forms tioha pm Jim obter vantagem, cauaodo darn a outrem . A aaduada atased., comm, been ssfiwtou o M.P., comp peaaw do absolute cordiance do primeiro acusado, par rtidpou de execocio do todos as delitoa oomo idos pot tide, portsmo , made new penes pare We crimes oanrinadas"... O iluatrado Pr sideats do Tribunal a quo elucidou quo a 1.2 Gemara Criminal confirmara a sentence condenat6ria a adusiu: "...IV - Sae fomento do direto a alegda preecri0q ass quo a gone mail grave, dos apliadas it paciente, come ji assinalara a eg. Primaira Camara Criminal , no habeas corpus quo The foi impstrado, foi de um moo a doffs mom do reelweo. Or, recabida a denAmcla am 26.11.62 e proferida a sentence condanat6ria em 5.7.66, nio se verificou a invocada prescricio, qua 6 do quatro moos (artigo 109 , V, do C. Penal). V - Nio h6 como pretender se reconheca a prescriceo quanto a pens do detencio, ale qua, not tetmos do art. 118 do C. Pan ., as penes meis laves prescrevem corn as penes mais graves. VI - No quo tangs a alegada felt. de motivacio do sentence, continua a impetragio deepida do rozio, 237 valando transcrever o sou iptevo teor, a fl do habilitar Sees Excelso Pret6rio a decidir, comp antender do direito a jwtisa, a rem4dio berbioo quo The 6 enderecado."... E o relat6rlo. VOTO 0 Sr. Minidro Prado Kelly (Relator ): - Do per ei, as penes de dotancio ( L. 1.521, art. 4°, C. Pen., art. 307 ) se bensficiariam do crit6rio jurisprudential espresso no verbeto 146 do Siarada. Mas diep6e o art. 118 do C. Pon, qua as penes mats laves prescrevem corn as penes mais graves. Ore, a pans mail grave foi do 1 ano e 2 mom do recluai o e, minds a admitir a exclusio do acr6acimo devido a crime continuado , comp ji tern admitido a jurisprudencaa , contra o men voto, 6 do 1 moo a condonacio, no minimo, prevista no art. 160 do mesmo C6dtgo ( crime do extorsio indireta ). E ism minima afasta a aplicasio do art . 109, VI, it pons concrete, pole tap proceito pressupoe a prescrigio em dole woe, se a peers (abstrata a no mhximo ) 6 "inferior a um ano". Improcede, portanto, a primeira des alegaren. Quanto a ngunda , s6 Soria am do conceder a ordem, me verifiada a infringencia do art. 381, III, do C. Pr. Pea; em outrs palavras, me faltasSo it sentence "a indiacio dos motives do fate a do direito em qua as fundar a deciseo". Ore, esta me referiu circunrtanciadamonte a responsabilidde de paciento, a qual , em defame pr6via , me limitare a dicer quo era empregda do primeiro acusado a qua "o alvari do localizasio, extraido em men nome, no tinha signifiacio, sanio a do facilitar o recolbimento do contribui0n relatives am demais empregados do primeiro acusado" . (f. 13v.). A sentence elude a coedjuvacio do paciente, come veiculo, a par do riu principal, do "mecanismo de sogurenca do reesnb6lso do capital ", descrito a f. 15: 238 R .T.J. 45 I - "...A minute modelo, colocada em moldura, foi pendurada it parade, a era exibida come encenageo do uma pretense organizagio licita. Os contratos modeloe s6 exam preenchidos pare dar-se colorido de legalidads at operagio, por6m, paralelemente eram emitidas notes promiss6rise, a cheques , geraimente predate dos, em duple garantia". II - ..Ern coda operagio contrato do Cr$ 100 . 000 (cern mil cnrzeiros ), abandonava-se 0 corstrate. Desccontavam-se no jmoo, deeds logo, e conforme estfi been explicado, melhor do qua em qualquer doe laudos periciais, no despacho do f.. 993- 1.002, do qual fazan parts os cilculos do f. 1.003, pagan-se an coda operagio-contrato do Cr $ 1'00.000 (cem Emil cruzoiros ), acinia doe juros permitidos em lei (d6bro de tare legal), a importiincia de Cr$ 14.914,18 (quatorzs mil novecontos a quatorze cruzeiros a dezoito centavos), quando os permitidos por lei seriam juros do Cr$ 1.535 ,82 (urn tall, quinbentos e trinta a cinco crusoiros is oitento e dole centavos ). 0 aludido deepacho foi, ainda, benign so admitir isto, porque its realidade gates juros liegais eram apenss os retidos polo primeiro acusado, a naturalmeute parr gte, pole obtinha an cads operaggo urn cheque predatado, do tomador do capitol, do importincia do .... Cr$ 16 . 442 (dezeeeeis mil, quatrocentoe e quarenta a dole cruzejros), quo correspondia am juros deecontados deeds logo. Para melhor impressionar, o prestador de capital depositsva em banco indicado polo mmador os Cr$ 103.000 ( cam mil cruzeiros), porim o primeiro acusado, sempre coadjuvado pale segunda acusada, corria so banco, a recebia a importincia consignada no cheque, correspondents aos juros. Tudo indica , todavia, quo outros pagamentos de juros exam feitos, tranemudadoe em participagio no In=, pois na realddade nenhum financiador contou corn tal participagio. Nenhum prestador do capital as preocupou corn tal participagio em lucro, pole recebia, diremmente, do primeiro acusodo, juros, sojam tirados do perm retida , quando do operagio, pole ainda era compnsador pore o primeiro acusado tirar deates juros elevados, retidos, inicialmente, 30% (binta pot cento ), a entregar so prestador de capital , dizendo a Este ser a participagao obtida no lucro s6bre a venda de mercadories, coin quo nio foi cogitada."... Entra em min6cias no tocante it camioneto "Kombi", dads em garantia it paciente ( f. 17v., usque f. 18v.); e espraia-se nestes t6picoa• I ° .. Os dole primeiros ecusados escoiheram, sempre, comerciantes pain as ilicitas transagoes , porque, afinal do contas , nio sin efetivamente &Us qua ezperimentam as conssquSacias do mecaniemo ongendrado. Palm aCosadm."... II - "...So o sistema traneformasse am urns "filipeta" geeralizada, atingiramos, per certo, imprevisivale consegiiencias, corn impievisiveis reps cuse" oes us economist popular. It por seta ratio quo a legisla agio espec(fiea combats a pretica criarinosa, on melhor, a pretica quo, medians solenidado pr6prie, fez-se positivar criaeinosa . Quanto am dole primeiros aeusados, satin caracterizsdoe, conforms je ficou eraustivamente demonstrado do crimes apontados as den6ncia"... III - " ..os dole primeiroe acusa doe mantinham uma aparincia do legalidade em sae sistema do cr6dito. Ostentavam . uma minute modilo de, contrsto, do lavra do um conhecido. Ministro aposentado de Supreme CBrte . Faziam publicagoee ostensivas. pelos maioree jorneis do pals. Urn dos chamadoo financiedores declare, meamo qua sue adagio decorrou do, fato do ter ficado impressionado corn o pareeer do um dos luminares do Direito ( f. 598v.)"... No consta doe autos o ac6rdio da• 1.a Cunene Criminal, mas 6 de presumir quo tare levado em Conte as arguigoes do defesa na apelagio interposts; e, se confirmou a sntenga, tg-la-e lido como regularmente prolatada. Como quer qua seja , a materia: agora argttida nio pods apreciar-se no expedito processo de habeas corpus. So nio resultou provada, no proceaso, "a. R.T.J. 45 vinculagio do paciente aos fatos delitivos, atravis de urns concorrancia subjetivamente dolosa ", segundo afirma o douto impetrante, - caso earl de revisao criminal, coon o elasterio qua a lei the confere (G Pr. Pen., art. 621 a seguintes ) a a jurisprudencia reaguarda a amplia ( Sdmmla 393). For ataa raz6es, indefiro 0 pedido. VOTO 0 Sr. Ministro Hermes Lime; Sr. Presidents, atou do ac&do corn 0 eminente Ministro Relator. Dead. quo S . Excise. nos informs quo a sentence ezplicita os motives do fato 239 e do direito Para a condenagio, nio h4 como conceder o habeas corpus. DECISAO Como consta do ate, a decisio foi a seguinte ; Indeferido, unenimemente. Presidencies do Ezmo. Sr. Ministro Luiz Gallotti . Relator, o Ezcelentissimo Sr. Ministro Prado Kelly. Tomaram parts no julgemento os Ezmos. Sm . Ministros Eloy do Roche, Prado Kelly, Hermes Lima,Gongalva de Oliveira a Luiz Gallotti. Brasilia, 13 do dezembro de 1966. - Joel Anmral, SecrsKrio. HABEAS CORPUS H.° 44.099 - GB (Segunda Turma) Relator: 0 Sr. Ministro Adalicio Nogusira. 9m. 696 dud A/ 6.6 Palette: Orlando Fiorl. Nor aims., quo deizarn veetigioe a deeds quo ,lotew possanecam, e irdispon ivel o exams do mrpo do delito dirsto. NuIidade aceIhida, de acardo won o art . 564, III, b, do C. Pr. Persil. Habeas corpus conosdido. ACORDAO Vistas, rolatadoe a discutidos ester autos, acordam os M'mistros do Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no conformidade do at. de julgamehto a das notes taquigrificas, conceder o pedido, a unanimidade do votos. Brasilia, 30 de main do 1967. Halmemann Guiarriiee, Presidents. ANNfcio Nodusira, Relator. RELATORIO do reclusio a multa do NCr$ 1,0u, como incurs no art . 297, S 1.°, do C. Pend. 0 impetrante argui nulidade do sontmga, quo teria sido proferide sem quo se procedesae an exams pericial do documento indicado como falso, nio obstonte a delete haver elertado s6bre a falta do refarida diligencia. Apreciando idintico pedido fosmulado polo impetrante em favor do paciente, a all. 3 .a Climate Criminal deste Estado denegon a ordain imps trade, em acGrdio one seguinta tarmos: 0 Sr. ,Miniatro Adalfcio Nogueira: - As informag6es . de f. 12-14, prated" polo eminent. Presidents do Tribunal do Justige do Guanabara, Des. Aloysio Maria Teixeira, exp"oem a situagio do patient.: "Rau condenado . Nit ocorrendo nulidade de processo neon felts do juste cause , denege-se a ordem de habeas corpus. "O pacisnte, Orlando Find, foi condenado, por sentenga do MM. Juiz do 6.a Vera Criminal, datede do 2.2.62, As pens. do quatro .nos a oito mesas Views, relatodes a distvtldos estes autos, do HC 21.590, em quo d impetrante o Dr. Carlos Alberto Trindadee patients Orlando Flori: 240 R .T.J. 45 Acordam os juizee do 3! Camara Criminal do Tribunal de Justice do Estado de Guanabara, pot unanimidade de votes, em denegar a ordem. Custas or Iedea O paciente foi denunciado a vein a set condenado por haver falsificado carteire do habilitapio de motorists amador pare motocicleta. Em sou favor foi impetrado ordem do habeas corpus Bob o fundamento do nulidade por nio haver sido realizada a pericia, - qua serfs o corpo de delito - do falsificasOo. Alega quo, em se tratando do crime quo deiza vestigio, o corpo de delito 6 indeclinbvel e a sue faith induz nulidade ( art. 564, 113, b, do C. Pr. Penal). °Corpo do Delito, na clbsaice definipao de Join Mendel , 6 o conjunto de ciementos sensivois so feto criminoeo" (0 Processo Criminal Brasileiro, vol. II, n° 236, 3.a edirio ). No case, bases elementos satin conatituldos pales documentos apreendidos constantes de f. 64 , eepeeielmento Pala Carteira Nacional do Habilitagio do f. 7, cola falsidado foi verificade pelo Servigo Estadual do Transito do Mines Gerais quo tads lido o 6rgio quo a expedira. Realmente a f. 37 , doe autos do apio penal em apenso, o ServiSo do Trinsito de Belo Horizonte, Mines Gerais, days comm, false essa carteira por nao Constar do sett registro o come do motorista am favor de quern tinha lido expedida a especialmente pals circunstaneia dells carteira tar o numero do prontubrio ainda nao atingido naquele Eetado. O nfimem do dita carteira e do proatubrio nela referido 6 do . 151.564, em 22 . 4.57 (dec . de f. 7, dos autos em apenso ), enquento qua om 12.7.57, informava o Servico do Transito de Mines Gerais quo o "nfrmero de carteiras ezpedidas nio atingiam 150.000" (doc. de f. 37, dos autos do apio penal em apenso). Assim, silo bb d6vida que exists urn corpo de delito do crime do falsificapio. 0 outer do falsificagio 6 apontado pale prove teetemunhal. 0 fato do non terse podido realizar pericia grbfica a respeito do paciente tam pouca significag5o diants de prove testemunhal ouvida a, principalmente, isto me deveu so pr6prio paclente quo so ocultou impedindo que se pudesse colhir material de sou punho. A f. 99, 102, 107, 111, 114, 116 a 120 dos autos do apio penal estiio documentedas as diligoncias e o esfergo feitos pare se localizar o paciente pare e colheita de material grbfico. Niio ocorre, assim, nenhuma nulidede a respeito do corpo de delito." it o relaterio. VOTO 0 Sr. Ministro Ada-licio Nogueira: - 0 pacienth foi condenado as penes do quatro sons a oito maces do reclusio a multa do mil cnuairos velbos, sob a acusepio de haver praticado 0 delito previsto no art. 297 , 9 1.°, do C. Pen ., falsificario do documento p6blico, no case uma cartsira do habilita4io de motociclista, que me presume emends dam autoridades de Belo Horizonte_ Antes do oferecer a denfmcia, Dr. Promotor P6blico requereu volvessem no autos a D.O. a fin de qua 16 se realizasse o necesssirio exams pericial no documento apontado como false. Tel stems silo se fez. Nio obstante, cbrca do dois anos apes, a denUncia em cause foi anderepada so Julio competente a ultimado is processo, veio a condonapbo do reu, us forme acme exposta. Alega o impetranto nulidade do processo, por descumprido o an. 158 do C. Pr. Pen., segundo o qual, quando a infragio deixar vestigioe, sorb indispenabvel o exame de corpo de delito direto, qua, no bip6tese , ago pole ser substituido polo indireto , a quo so reports o art. 167 do mesmo diploma legal, visto permanecerem this vestfgios nos autos corn a carteira incriminada, qua junta am mesmos se encontra• An nosso ver , tem. ratio o impetrante . A nulidede aponada estb, realmente, sancionada polo art. 564, inc. III, letra b, do memo C6digo, que impbe a indisponsabilidade do exams do corpo do delito direto nos crimes quo deixam vestigios, ressalvado o disposto no art. 167 , que, como as viu, sate afastado, na esp6cie. 241 R.T.J. 45 Min deecobrimos raaio plausivel, porque nio Be efetuasse equals panicle, alias requerida pelo brgio do Minist6rio P4blico. Destarte, concedo o habeas corpus pare anular a sentenga ,. prolatada sem base legal, a Pint do qua, no juizo do origem, se proceda so aludido ecame pericial, depois do qua outra docisio me profits, como do direito. DECISAO dem pare anuler a sentence , a fim do quo outra seja proferida depois do amounts pericial. Prosidencia do Erato. Sr. Mmistro Hehnemann Guimaries . Relator, o Erato. Sr. Ministro Adallcio Nogueira. Tomaram parts no julgammto. os Eccelentissimoe Srs. Ministroa Aliomar Beleeiro, Adalicio Noguaira , Evandro Lino a Halmemann Guinuries . Licenclado, o Esmo. Sr. Ministro Pedro Chaves. Como consto do eta, a decisio foi Brasilia, 30 do main do 1967. Guy Milton Lang Sacretario. a seguinte: A Turma concedeu a or- HABEAS CORPUS N.° 44.150 - DF 97n, 6.g (Segunda Turma) Relator : 0 Sr. b9nistro Adelicio Noguoira. Pacionte : Fortunato . Correia do Oliveira. Crime praticado em agdsto do 1961. Refardamanto injustilicado do instrugio criminal. Habeas corpus coneedido, sera prejrdso do prosseguimento do agio penal. ACORDAO Vistas, relatados a discutidos sates autos, acordam to Mhnistros do Segoods Tama do Supremo Tribunal Federal, no conformdidade do at. do jolgamentos a doe notes taquigrificas, conceder o pedido do habeas corpus, a unanimidade de votos. Brasilia, 30 do mein do 1967. Habrterrann Guiawi ee, Presidents. Adatlcio Nogueira, Relator. RELAT6RIO 0 Sr. Mhustro Adalicio Nogueira: - 0 patient. Fortunato Correia do Oliveira, per son patrono, impetra a esta Eccefsa C6rte, habeas corpus, alegando ter sido irregularmente priso em flagrant., em sua residincia, no die seguinte so em quo ocorreu o fato criminoso, cuja autoria falsamente so lbe atribui . Du qua sets" amente do bar do ease propriedado, no momeato em quo so desevieram a vitima Joio Ribeiro Pontes e o sobriaho do scumsdo, Renato Acevedo Ribeiro. Do con- flito travado entre ambos , resultaram forimentos no ofendido quo, s6 muitc posteriormente, veio a !ulster . Insists em quo nio participou, do gwlquer sorte, da Into, pois estava ausente do teatro do crime, em companhia do ontras possoas, em cue de Jose Albino Pence. E o relatbrio. VOTO 0 Sr. Minialro AdaIcio Nogrreira (Relator ): - O patients ja bavia solicitedo igual medida an eg. Tribunal de Justiga do Distrito Federal, qua a indeferira , por maioria do votoo. Corn as informagues quo o seas digno Presidente, Des. Some Nero , nos prutou, vein a cbpia dos votes taquigrafados, emitidos, a respeito, poles iluetres membros daquela Corte. Da longs discussio qua se travou, ressalta a dubiedade acerca do prbpria autoria do fato delituoso. Dividiremae as opinibes dos emanates Deeembargadores em torn do ezisttencia le- R.T.J. 45 242 do flagrante, manifestando-se uns pale sus legitimidade a outros, por qua o memmo no as configurou , devidamente. O caso a qua o paciento foi, inicialmente, denunciado par crime de ferimentos levee e, par isso, obteve liberdade, mediante prestagio do fianga. Mais tarde, corn base no inqu6. rito policial, o Dr. Promotor aditou a denuncia, apontando-o como incurs no art. 121 do C. Pen. ( homicidio), em rezio do quo voltou o acusedo i prisio, em virtude do memo auto do flagrincia qua, anteriormente, se lavrara. O fato, como see vA, reveste-se as tonalidadee ni o muito been definidas a a respeito des quail escasseim eloo de mentos elucidativos neste proceesa habeas corpus. Como quer qua seja, por€m, o crime as realizou em 3.8 . 64, hfi quase tree epos, earn qua, so mends, ae saiba em qua ponto as encontra a instrugio criminal. 0 retardamento do processo A francamente injustificivel. RECURSO Em face disso, concedo o habeas corpus requerido, am prejuizo do prosseguimento do agio penal, pars qua o paciente so defends em liberdade, na conformidade dos votos dissidentes prolatedos no C. Tribunal de Justiga do Distrito Federal. DECISAO Como consta do eta, a declsio foi a seguinte : A Turme, uninime, concedou a ordm pare quo a paciento as defends em liberdade, am prejurze do agio penal. Presidencia do Esmo. Sr . Ministro 13ahnemann Guimaries . Relator, o Limo. Sr. Ministro Adalicio Nogueire. Tomaram parts no julgamento os Emos. Srs . Ministros Aliomer Baleeuo, Adalicio Nogueim , Evandro Line e Habnemann Guimaries . Licenciado, o Emo. Sr. Ministro Pedro Chaves. Brasilia, 30 do main de 1967. Guy Milton Lang, Secretfirio. DEE HABEAS CORPUS B: 44.579 - GB (Terceira Turma) ^^ >7!! Relator: 0 Sr. Ministro Hermes Lima . Recorrentes : Ruy Frazio Soares, Drumond Xavier Cavalcanti Lima, Amara Jose Pereira do Silva, Mandel Lisboa Mourn a Alexandre Magalhfies do Silveira . Recorrido : Superior Tribunal Militar. Habeas corpus . Os aloe atribuidos we recorrentes silo tipificam os crimes previatos na letra b do art. 11 do antiga IS de aeguranga, tampouco as previstoe no art. 2.°, inc. III77.°, 9.° a 10 de referida lei. Ordem concedida pare anular o processo a sentenga per inepcia do denuncia. ACORDAO RELATORIO Vistos, a relatados sates autos, 0 Sr. Miniatro Hermes Lima: - acordam as Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Terceira Turma, por unanimidade do votos, na conformidade do eta de julgmento a des notes taquigreficas„ conceder a ordem. Sr. Presidente, as recorrentes deste habeas corpus sio todos estudantes de escolas superiores do Recife. Foram condenados por sentenga do Conselho do Auditoria do 7,a Regiio Militar: Drumond Xavier Cavalcanti Lima a pens de um ono a oito mesas do reclusio; Ruy Prezio Soares A pens do dais snag de reclusio ; Amaro Jose Brasilia, 5 de setmbro de 1967. C$ndido Motta Filho, Presideate. Hermes Liam, Relator. R.T.J. 45 Pereira de Silva A pane do um son e sale moses do reclusio; Manuel Lisboa Moura A pens do dole anon de reclusio a Alexandre Magalbies do Sllverra A pane do dole snot a ten meses do reclusio. Entre os votos vancidos se encontravam 0 do Auditor de Justiga. Os pacientes foram prews durante a Ease do inquirito policial -militar e nessa face obtiverem habeas corpus. Na fate do prove evediremae a evedidos se encontram. Os impetrantes sustentam, proliminartnente, a nulidade do processo na parts referents ao denunciado Drumond Xavier Cavalcanti Lima, porque se levou an conhecimento do Conselho qua Ale w encontrava em Ingot corto e sabido, apenas iae lug" era Boulevart Royal, 50 andar, em Pans. O Conntho Permanents de Justiga nio tomou em consideraggo eat nulidade . Entretento, arguments-se as petigio qua o pr6prio C6digo do Justige Militar, no art. 41 dis quo, sub. sidieriamente, splice-se o disposto na legislagio comum quando o crime fur do competancia do Justiga Militar. E o art. 367 do C. Pr. Pan. entende qua o riu, no estrangeiro, met em lugar sabido, sari citedo mediante carte rogatiria . Portanto, teria do haver a citagio atravde do carts rogat6ria, apegar de a legislagio militar sex omiasa. Por Auto motivo, elegant os impetrantes qua a condenagio de Drumond Xavier Cavalcanti Lima i insubsistente. As outras nulidades se referent an processo concemente a todds as recorroutes. Alegeae qua a dan(mna omrfiu as requisitos legais , epraantando-so contradit6ria d obscure, a a exposigio dos fetus apontados comd delituosoe no corresponds a ume orate clanificagio do crime, havendo complete divergancia entre a narrative e o consegirente enquadramento no lei. E o relat6rio. SU!STENTACcAO DE PARECER 0 Sr. Oscar Correa Piro (Procu ador-Gera1. do Reptblica ): - Senhor 243 Presidents, Srs. Ministros . Conforms, acantuou, an relat6rio, o eminent. Ministro Hermes Lima , os pacientes fotam denunciados pelt pritica do etos contra a seguranga nacioral a condenados em primeira instincia, porque se entmdeu provada a acusagio. O Superior Tribunal Mllitar denegou one ordem do habeas corpus requeride sob alegegio de nulidade do julgamento, por inipcia do denfmcia. A agio penal se processou regularmeate, tondo sido aaegurada ample del eta am denunciades. A alegagio de qua um dales reaidia em Paris, alias em local desconhecido, nio pods comprometer a eficicia do citeg6o, qua foi felts, regularmente, por edital , no forma do lei procesanal. O Conselho do Justiga Militar aplicou a lei, are face de prove, julgsado procedents a agio penal. A alegagio de inexiatancia de justa cause corstitui matins qua escape an imbito restrito do habeas corpus, pois envolve apreciagiio de prove , quo somente poderi ocorrer em apelegio on em revisao criminal. Opine, pois, o Ministirio P6blico pale denegagio do ordem. VOTO 0 Sr. Ministro Hermes [iris (Relator): - 0 Conselho per maiorie decidiu qua as atos apontados as denincia ' configuravem o crime do art. 11, letra b, do antiga Lei do Seguranga on seja fezer publicamente propaganda de bdio do raga, do religiio on do clans . Mao as stos atribufdos one recorrentes nio tipificant os crimes previstos nessa letra b do ortigo 11, polo quel foram condenados. Nam tampouco aquiles previstos nos arts. 2°, inc. III, 7.0, 9.° a 10 da referide lei. Segundo se vi do denuncia a dos depoimantoe des testemunbas numeririas, as atividadox polfticas dos recorrentes podium ati per ruidosas no mein estudentil recifease, mas no mracterizavem nenhuma infregiio do 244 R .T.J. 45 legislasio penal comum on especial. Apenas urn dos acusados, Aware Jose Pereira de Silva, segundo a denuncia, se teria confessado urn dos cabesas do Partido Comunista do Brasil, do qual so diners socretIrio politico . Trata-se de um rapaz do 19 once, estudante do 1? ano cl3ssico do Co1€gio Estadual, e, so parecer com muito manes importincia politico do quo equals qua se atribufa . Do qualquer modo, no denfincia 6 acusado de pregar "abertaments" a subversio a de distribuir o jornal subversivo A Lute. Prager abertamento a subversio som doer onde nem quando nom corno a distribuir um jornal quo ate entio as publicara legalmente nbo constituem crimes, conforms pretandeu a dentncia quo incluiu o do letra b do art. 11 propaganda p(blica do 6dio de rase, do religiio ou do classe a polo qual foram todos condenados . Nio b6 na denfincia ato algum configurative des infras6es em quo ela disse totem incidido o recorrents. De Roy Frasio Snares, astudanto de engenharia, refers a den6ncia quo deixou transparecer "sue formasio polltica de esquerda", confessando-se urn adepto da Aliansa Oper §ria-EstudentilCamponesa a "soguidor dos memdos do eneino esquerdista de Paulo Freire", concluindo qua 0 denunciado era "um esquerdista atuante a perigoso". Do Drumond Xavier Cavalcanti Lima diz quo promoveu a passeata de protestor contra a prisio do Miguel Armes, a nio ocultou sue orientasio esquerdiste , confessou-se adepto do Aliance Operirio-Estudantil-Camponesa, criou um curso do "Introdusio a Reelidade Brasileira " cujo objetivo era "a intensive pregasio ideol6gica do revolucio." De referenda a Manoel Lisboa Moura, estudante do vestibular de Quimica qua vendia em sue livrarls "livros e "vistas altamente subversivos de Cuba e China Vermelha" a quo era "um ativista a serviso real do Comuniemo." A respeito de Alexandre Magalhies do Silveira , eatudante do 3.0 ano do engenharie qua era adepto do Aliansa Oper4rio-Estudantil-Camponese o "ati- vo colaborador do jornal esquerdista Mural. Faso jornal esg querdista Mural era um quadro afixado na parade com a denominasio Mural em qua as afizavam recortes do jornais a revistes, geralmenta oriundos do Correia da Manna a de Citima Hors. Ora, em tudo isto no hb nenhuma dos infrasues tipicas do art 11, b, da antiga L. 1. 802, A sentence de resto, como ja foi dito , condenou. as recorrentes per infraqkc, do art. 11, b, qua proibia a propaganda pfrblica de 6dio do rasa, de religiio a do clean. A denCncia 6 tecnicamente inepte, porqua em sue narrativa elude de man eke geral a atividades subversives, confunde esquerdismo corm comunisnao, emits juizos do valor pain dales subjetivamente concluir qua bouts Was criminosos. Concedo a ordem pare antler sentence e proceasoo par inepcia da den4ncls. Assim, decidindo , deco de apreciar a preliminar relative ao recorrente Drunwnd Xavier Cavalcanti Lima, quo fice prejudicada. DECISAO RHC 44. 579 - GB - Relator, Ministro Hermes Lima . Imptes. Mbrcia do Albuquerque Ferreira e Paulo Figueiredo Cavalcanti . Rectes. Rui Frazio Soares, Drummond Xavier Cavalcanti Lime, Amaro Jose Pereira do Silva, Manoel Lisboa Moura a Ale. xandre Magalhies do Silveira . Recorrido Superior Tribunal Militar. Decisio: Concedide a ordem polo provimento, a unanimidade . Falou, pela Uniio, o Procurador - Geral de Repfiblica , substituto. Presidincia do Sr . M-mistro CAndido Motto Filho . Presentes as Senhoros Ministros Gonsalves de Oliveira, Hermes Lima a Eloy de Roche . Ausonto, justificadamente, o Sr, Minister Prado Kelly. Brasilia, 5 de setembro de 1967. - Jose Amaral, Secretirio. 245 R.T.J. 45 RECURSO DE HABEAS CORPUS H.° 44.831 - RS (Terceira Turma) , 4of. !Z-6.6 Relator: 0 Sr . Mmistro Ijermes Lima. Recorrente : Eloi Alva do Sours . Recorrido : Tribunal de Justice do Rio Grande do Sul. Habeas corpus . O art. 318 do C. Pr. Penal ezige dais reqdaitoo. pars ass incidencia : oonfisaio do crime de arrtoria ignorada a qua o aims heja side imputado a outram. O bone!icio do art. 318 lad ezchddo par o confidante qua, logo epos a pretica do delito, as acuaa parents a autoridede. 0 crime praticado no case dos autos silo se caroms do nenhmns ddvida quanto d autoria, do tel modo qua a apresentegao anaao espontenea do delingiiente nio representou auzilro, now tirmros em qua a lei o qualifice, d acio do Policia on des justice criminal. A espontaneidade do confisaio abonard ox aenti. mentos do recorrente. Mae rasa espontaneidade nio desvendou o crime qua foi testomunhado, confirmando, maim, a autoria do Astaire dmprovido. ACORDAO Viatos a relatados fists autos, acor- berdade do re, a eventual recurw do atwagio, qua foi interpoeto. dam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Terceira Tureoe, per unaaimidade do votos, na conformidade do ate do julgamento a dat notes taquigrAficas, nom provimento an reclrrso. O juia entandeu ( a anteede) quo o recurso gerou efeito suspensive do decisao abeolutSria, quo nio se vS reepaldada a capitulagio do art 492 D, a, in fine do C. Pr. Penal, Brasilia, 10 do novansbro de 1967. - Oongalvaa do Oliveira, Presidents. - Hernias Limo Relator. o Juiz-Presidente do Tribunal do J(wi entendeu e' aplicou, so case quo se spouts, a reesalva do art. 596 do C. Pr. Penal. RELATORIO O Sr. MYnistm Herniae Linia: Sr. Presidents, diz o Dr. Juis do Direito i f. 34: "A patients foi julgada a absolvida polo Tribunal do Jury no die 15.7.67. Na sentenga absolutbria, o Juiz-Preddente prolatou : "Nio tondo, sido unaaime, a decisio, fique, a denunciada, na cust6dia, per male cinco dim. So nio bouver recurso do acuaagio findo fiste praao, ponhe-so em liberdade, come do Lei, cm baize no distribuigio." O Ministerio P6blico recorreu do sentenga, cuja apelageo foi recebida e foi contra-arrazoada . Os autos estiio pare subir a eg. CSrte do Apelagiio. De tal sorts, a ordem inserts no deciseo abmlut6ria condicionou a li- 331 A paciente foi julgada por delito do homicidio, cuja pena in abstracto 6 do cominegeo mixima superior a oito anon. Destarte, a paciente eati sendo mentida am cust6dia , polo Juiz-Presidente do Tribunal interposto junto ao eg. Tribunal de Justica do Estado . )t o qua, respeitosamente, informo. Ponbo-me prazeirosamente , At dieposicio do V. Excia ., pare male suplementor, quando solicitudes." O ac6rdao do f . 38 est6 nests tfirmos: "Acordam, em Segunda Camara Criminal, sera discrepancie, denegar a ordain de habeas corps. impetrada polo Adv. Fernando de Marsilac em prof de Eloi Alves de Souza, ore aguar- 246 R.T.J. 45 dende, press , em Esteio , o resultado do epelagio interposta Palo Oran do Ministerio Pfrbllco dequela comarca, contra a absolvigio por ela lograda, por maiorie do votos, perante o Tribunal do Jful, eis quo a paciente no as ache sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade do it a vir. Alege o ilustre impetrante, em trebalho meritdrio, quo a pacionte apreaentou - se at polfcfa, logo so ovento, confessando-se autore de crime cuja autoria we ignorede, fazendo, asstm, jus so benefrcio insarto no eat. 318 do C. Pr. Penal, o qua no The foi deferido polo juizo a quo. Todavia, os elementos cum quo instruiu o pedido nio confortam tat assertive. Com efeito ; a re, depois de rusgas com 0 esp6so, deste fugiu, levando-lhe um revolver a homiziando -se no realdencia de cunhada . Le encontrada, houve outra desavenga, cum nova fuga pare a rue a perseguigio . Quase alcangado, virou-se a detonou, por urna vex a arma, em diregio so marido, nio o vendo " tombar so solo ". Continuou em sua corrida , ate a delegacia, revelando o acima descrito a entregando o revolver . Averiguado o fato, positivou-se qua o esp6so, atingido polo disparo , morrera . Lavrou-se o flagrante, junto por certidao a f6lhas 25-26v. A cortidio do pronuncia informs quo a ocorrencia fora presenciada, so largo, por testemunhas. Como se depara , desse simples relato, longs, esta de se haver configuredo, no agir de re, a confissao do crime de eutoria ignorada. Antes do mais nada, jamais poderse-ia falar de autoria ignorada pare crime sequer conhecido . E sequer conhecido pals pr6pria re, qua afirmou categ6ricamente no ter visto a vitima tombar. Ore, a lei exige, pare consubatanciar- se o privilegio, que, primeiro, haja pole autoridade a constatagio do um crime. Segundo, que, constatado o crime, nio se poses atribuir a quem quer a autoria dale. Terceiro, quo ante essa perplexidade no imputagio do fato, o autor comparega a confesse. Tonto a verdade, so impor medear entre o crime a a autoria ignorada um lapso de tempo, quo, nonce, a lei cogitou, pare o confidante, do flagrante, em suas modalidedes , mss, aim, de prisio preventive, ex vi do art. 317 do C. Pr. Panel. In coon, repisa -se, a re nao labia do desfecho de longue . Seu impulse, so it it Policia, refletiu mail uma segurange pessoal pan a possivel im do esp6so ( se esatae, consigns - se, eves declarag6es ). A noticia de urn pretenso crime precisou oar everiguada. A autoria, njo necessitava do confissio: dale tinham ciencia a irmi do vitima e as testemunhas no rue. 0 flagrant* efetuouae com acerto. Tem-se pois, polo exposto, quo am favor da paciente nao milita a regra invocada, do caster excepcional. Denega-se, desserts, a ordem." E o relat6rio. VOTO 0 St. Ministro Hermes Lime (Relator): - Nego provimento so recum. 0 art. 318 do C. Pr. Pan. axige dois requisitoa para. am incidencia: confissio do crime do autoria ignorada; quo a crime haja sido imputado a outrem. 0 crime deveria poll cercar-se senio de mist6rio polo menos do um halo do ignorfmcie em torn do sue autoria, de onde a perplexidade acerca de identificagio do culpado. Por isso, o ac6rdio felon do necessidede do medear entre 0 crime e a autoria ignorada urn lapse do tempo epto a estabelecer a perploxidade, a ignorencia em t6rno de autoria. Isso oxclui o beneficio do art. 318 do C. Pr. Pan. pare o confitante qua, logo ap6s a prfrtica do delito, as acusa parents, a autoridade. 0 crime Prattcado no caso dos autos no as corcou de nenhuma duvida quanto a autoria (f. 25), de tel modo qua a apresentagiio masmo eepontinea' do delingiiento no apresentou auxilio nos termos em quo a lei o qualifice a agio do Polcia on do justiga criminal. No caso, exists a espontaneidedo de confissio, o quo se dove considerar em 247 R.T.J. 45 abonb dos sentimentoe do recornmte. Mae ease espontaneidade nio deevendou o crime que foi testemunbado. Nio Be configurou autoria ignorada comp sustenta no petig o a no recurso, sills corn brilbo dialetico, o patron de recorrente. Ignorada neo apenas Palo autoridade, mar igualmentu neo notdria am qua se posse atribulr a quem quer que We a autoria dale. Mae, no caaq a autoria ignorade nab so verificou. Di-lo o pr6prio recurso an afirmar: "Algumas cones qua compuseram a situa£io foram efetivamente teetemunhadas, de perto, mas a certo qua no momento em qua a paciente baleou a vitima foi escassamente teatemunhada". Nio as poderia, polo, apl car o artigo 318 do C. Pr. Pan. a gain docidiu corretamente o ac6rdio recorrido em face memo da prove. O fato ocorrido enquadrou-se enter no art. 317 do C. Pr. Penal. EXTRATO DA ATA RHC 44.831 - RS - Rol., Ministro Hermes Lime. Impts . Fernando do Marsillac . Reece . Eloi Alves do Sousa . Recdo. Tribunal de Justice do Rio Grande do Sul. Decis"ao: Negou-se provimento por decisio uninime. Presidencia do Sr . Ministro Gongalves do Oliveira . Presentee us Senhores Ministros Hermes Lima, Eloy do Roche a Amaral Santos . Ausente, justificadamente, o Sr. Minietro Prado Kelly. Brasilia , 10 de novembro de 1967. --- Jose Amaral, Secretirio. EMBAROOS NO RECDRSO EXTRAORDIB(RIO If , 59.658 - GB (Tribunal Pleno) Relator: 0 Sr. Miniatro Djeci Falcio . g rnr 7730 t?(&aa S 6, Embargante :. Eduardo Jorge Farah. Embargado : Testamenteiro a Tutor Judicial. O embargante nio indicou acordioe que, em hipdtese idintica, configure divorge"ncia em torn des teses debatidn ns deciano recorrida. Dei, a inviabilidade dos embargos infringentes. ACORDAO Vistos, relatados a discutidos gates autos acime identificados , acordam as Miniatros do Tribunal Plano do Supremo Tribunal Federal, as conformidade de are do julgamento a das notes taquigrificas , por unanimidade do votos, nab conhecer dos embargos. Brasilia, 13 de mango do 1968. Gongalvea do Oliveira, Presidente. Djaci Falcio, Relator. REIATORIO 0 Sr. Mintatru Piaui Palcao: - A decisio atacada nos presenter embargo. guards o seguinte tear: "Relatdrio 0 Sr. Ministro Aliomar Beleeiro: - 1. Pertencia a um interdito , Doutor Edgard A. Guimarees, a quarto (1/4) parts de cotta edificio, cabendo as outras part" igusis is sues tree irmis, qua pretenderam diferentes opemgoes, deed, 1952, pare vends-lo on negocii-lo em incorporagio de pridio de apartamento. . De cents feita, o v. Ac6rdao do 4.6.62, trasladado d f. 20, cassou o dapacho que ordenara a vends em leilio, por Ieiloeiro ji indicado polo juia, "devendo outran solugoas ser ventiladas na primsira inst6ncia". 68 248 R .T.J. 45 Per fim, as irmas pediram a venda, mas .6 do quarto parts do interdito, cuje incapacidade, alias, nao a absolute, porque a Justiga the reconheceu limitados podgres de administragio de sons bens (f. 44v.). Na petigio de f. 14v., assinada por ale a am advogado, di.: "0 peticionirio , atualmento no estado do interdito, mas nao ignorante, so concords com a petigiio do sues irmis, as f6r vondido, em pbblico leilio,, a sua parts, on em caso contririo_em baste publics, a totalidade do imovel." (24.7.63). 2. Opgs-se o Testamanteiro e Tutor Judicial, pronunciendo -se s6 pale vends de totelidade do im6vel, repartido o prego a ressalvado o direito do preferincia do qualquer doe cond6minos (31.7.63, f. 14v.- 16v.). Cam 810 concordou o 2- Curador de Orfaos (f. 16v .). Deferiu o juiz a Venda do fragio do interdito, fundando-se no aceitagio deete ( f. 16v.-17 ). Antes f6ra faits nova avaliagiio do pr&dio, a pedido do interdito (f. 21v.-22), subindo a estimative dos peritoe a Cr$ 80 . 000.000. Em 16 . 9.63, o interdito, quo asainou tamb6m a petigio de sou advogedo, resolvent apoiar o ponto de vista do Testamenteiro a Tutor contrario a vends s6 do one parts ( f. 63), declarando-se solidfirio com o Agravo do instrumento deste filtimo contra o despacho de autorizegiio do alimagio parcial. 3. 0 v. Ac6rdio do 2.s Climara do eg. Tribunal de Justiga do Guanabara desprezou a preliminar do nao conbocimento por ser Agravante o Tutor Judicial e, quanto so m6rito, negou provimento so agravo, reportando-se so Acordio, j6 citado, do 1962, qua cassara o despacho pare o lailio de todo o pr6dio a recomendara "outras solugbes" ( f. 80-81 on 95 ). Doses decisio, interp6s o Dr. Tutor Judicial o recurso extraordinorio do f. 83, apontando comp violados o art. 632, do C. Civ, a os arts. 405, 410 a 706, do C. Pr. Civ., situ do Lei de Organizagao Judiciiria (Dl. 8.527-45). Juntou certidio do requerimento do interdito, do 20 . 9.63 - f. 106, ji entio contrario a venda s6 de sua parts. 4. 0 recurso extraordinirio foi impugnado pelas irmis condo"minas, a f. 108, sustentando quo "o qua a lei exige, como medida acauteladora, e a venda em haste publics do parts somente do interdito ", venda "ja realizeda, embora oondicionahnente, per valor superior so do avaliagio atuolizeda". Sustentam qua o v . Ac6rdio recorrido se limitou a cumprir decisiio passada am julgado, isto 6, aqugle Acordao qua cassou o despacho do eutorizagio do leilio, ordenando o estudo do outras solugiies, a serem ventiladas. 5. 0 2° Procurador do Juatiga, a f. 112, defendeu a admissio do recurso extraordinirio , o quo ocorreu polo despacho do f. 115. 6. A f. 116, interdiio no feito u arrematante do edificio , arguindo a falta de qualidade do Tutor Judicial pars, recorrer, dodo quo o intordito 6 relativamante cape. a pedindo reconsideragio do despacho de admissio do recuno extraordinirio . 0 eminente Presidents manteve sou despacho (f8lha 118). Volta o arrematente , it f. 145, contra-arrazoando longamente o recurso a slegando quo gate versa mat6ria de fato. Alude a " monstruosa chantage" qua the armaram, etc. Ali6s, a controv6rsia, nos autos, assumiu virulgncia inedequada so f6ro: "... desplante a deafagatez inacreditfivels " do Dr. Tutor, etc. ago express6es encontradigas nos autos. 7. Pronunciou-se a Procuradorla Gerel do Republica, a f. 179, polo conhecimento a provimento do recurso, admitindo a violageo dos dispositivos federals li indicados. A o relatbrlo. VOTO 0 Sr. Minietro Aliomar Baleerro (Relator): - 1. Mais do urns vex, esta C6rte ji firmou a jurisprudlincia do qua bens de tuteledos a curatelados devem ser vendidos em baste pbblica, - metals, alias, observada no caso distes autos. R.T.J. 45 A que.tio federal controvertida to. aide no iaterpretagio a aplicegio do C. Civ.: "Art. 632 . Quendo a coin 16r indivisivel, on se teener, pole divisio, impr6pria, so seu destino, a oe musort" nio quisetem adjudici-la a um s6, indenizando os outros, sere vendida a repartido o prego, preferindo-se, no vends, em condig6es iguais do oferta, o cond6mino so eatranbo, entre ox cond6minos o quo fiver na coiaa benfeitorias male valiosas , e, aid as havendo, , o de quinhio maior." A none, am perfaita concordaacia corn no arts . 405 a 406, fi, do C. Pr. Civ., impie, em men mode do entender, a vend. de todo on coin e nio do quinhio pertencmte a um doe condominos. 2. Do certu, o consorts plenamente capes poderi vender parts, tespeitada a preferancia dos distal,, quo serio afrontados. Mae nio so podere reconbecer sea faculdade so intordim, .privado do capatidade de alisner, porque limitado a simples poderes de adntinistragio. Alen ditto, no caso dos autos, heave tergiversa4io. Autos do haste peblica do quinhio, o interdito rotratou-se e declarou-se solidfrio corn o Tutor Judicial, apoiando -o no oposigio A vends. Em tale circunstancias , a protegio ace inter6eses do relativamente incapaz, fundamento do alguns dispositivos do C6digo Civil, nio se coaduna corn a venda ae do quinhio. 3. Nio hi margem a d6vida quanta a indivisibilidade do pr6dio, ratio do pr6prio pedido de vends poles irmis consorter . Nio h6 margem a divide temb6rn quanto A legitimidede do recurso extraordinirio do Tutor judicial, ezpressamente apoiado polo interdito. Por outro lado, o arrematante, homem de neg6cios, assumiu volunteria e conscientemente not rieco, pois sabia on devia saber do center condicional a do contends , one autos, e8bre a haste p6blica . So tern proves on convicgoes acerca doe prop6sitos mesquinho., que atribui ao Dr. Tutor Judicial, dove promoter a responsabilidade de"ste, panel on discipliner, pe- 249 rante os 6rgioa competentes a poles mains legais adequados. HA quo lever em costa igualmente a probabilidade do prejuim do interdito mecca do venda sprees do quinhio, quo ezcluitt do licitagio quern nio estava ji concertado corn as cond6minas pars a ulterior utilizagio do im6vel. Em principio, ninguam 6 tentade a arresnatar parts do edificio indivisivel e obsolete se nio conto corn a boa vontado dos demais consorter pars two destinagio econamica rational, como, p. or., a incosporagio de spartsmentos . Nestas circunat&ncias 6 de presumir-se o prejuizo do interdito, prejuiso 6sse, do careter potential em qualquer bip6tese. 4. Nio as apontou precedents do Supremo Tribunal Federal quo admitisse a venda s6 do quinhio do incapas, on meamo de consorts capes, contra a vontade dart., em tats circunstiactas. Por eases rason, depois de haver lido s relido maduramente os ergumentos do ambas as pertes, inclino-me a conhecer do recurso extraordinirio a darlhe provimento, past os fins nale pedidos, nos tans do parecer de Procuradoria-Geral de Repeblica." (f. 183-189). Vote do Sr . Ministro Vilas boas: "0 ac6rdio recorrido referiu-se a users decisio anterior ( tre.ladada A f. 58 a.), quo considerate inadmissivel on incabivol a vends do imdvel em lsilio, "devendo outran solugaes set ventilades no primeira instincia". 0 MM. Juiz, dodas as peculiaridadoe do case, resolveu permitir a alienagio do quote do relativamente incapaz, Edgard de Ahneide Guinmries, des quo o respectivo valor f6ase atualizado e o lance The f6sre superior. Realmente, a avaliagao foi de ... Cr$ 20 . 000.000 e a oferta de .... Cr$ 20 . 110.000, tendo sido feita condicionalmente a outrage do rarno simb6lico, porgue havia lido interposto agravo do despacho. A eg. Segunda Camera Civil reputou born o alvitre qua esmva, aliis, em consonancia corn o recomendado no aresto de 17.4.62, redigldo polo ilus- 250 R .T.J. 45 tre Desembargador Vicente Farie Coelho. 0 interessado, quo se pusera de aeardo corn ease solugao em dodo momento (f. 14v. ), insurgiu-se contra ale, prestando adeseo so agravo do Testamenteiro a Tutor Judicial. Nio so falou, so quo verifiquei, am indivisibilidade do pridio, pare quo so tenba como infringido o art. 632 do C. Civ., a aesim nio mereceria acolhida o recurs no quo diz respelto a matiria nbo prequestionada ( Sumulas 282 0 356). Crain mono quo a Justiga , em face do caw concreto em quo os interisses doe compartes, quento a disposigeo do miss comum, dificilmente so conciliariam, tomou a d redo quo Me parecou adequada, resolvendoo bond mode do acbrdo corn os principios a rem ofensa A lei na sue expresseo literal. Nio tondo provimento a dar, nio conhago do recurso, quo sat imeriu na letra a do permissivo constitucional." (f. 192-193). Voto do Sr. Ministro Adalicio No. gualra : - "Em face do divergincia qua w ertabeleceu antra os eminentes Ministros, relator, Allomar Balesiro e Viler Boas, pedi vista destes autos. Trets-se do not condominio axistente s6bro o im6vel site a rua des Laranjeiras a? 29, no Rio do Janeiro, do quo participam as recorridas a sets irmeo, o interdito , parcialmente incapaz, Dr. Edgard do Almeida Guimaries. Ap6s vines tentativas pare quo se extinguisse tal condominio , motivadoms doe virioe incidentes, de quo nos dio noticia os autos , o Dr. Juiz de Orfaos e Sucessies determinou f6see vendida, em bests pfrblica, exciusivamento a quarts parte do pridio em questio, quo i a pertencente ao interdito. Deets decisbo, houve agravo do instrumento pate a 2.- instincia local, qua a manteve, do quo resultou o presents recurso extraordinbrio. T6da a controvirsia giro derredor de saber-se so era possivel p6r-se tirmo so aludido condominio, levando-se a huts p(blica, ezclusivamente, a par to pertencmte ao relativamente inca- paz. Contra isw, Aste Gltimo e o sou tutor judicial vinbam sempre insurgindo-se, porque consideravam tal providencia lesiva aos was interisses. O despacbo quo a deliberou teve em mire interpreter o v. ac6rdio do f. 30v. qua, nSo perntitindo a vends do imbvel em leilbo, determinou quo outras solu4i ee f&ssem ventiladas as primeira instbncia . Cumpre, porim, aqui, retificar-se um equivoco. Noo houve qualquer requerimento solicitando alienapio , em loilio p6blico, do im6vel total . 0 qua houve foi um pedido do permute entre a parts pertoncente so interdito, no pridio comum, e outro im6vel do propriedade dos recorridae. O juiz or proprio Marle, so invis do aprecier o qua lbe foi postulado, determinou aquile leilio . Vern o ac6rdeo do f. 30v. a area o leilio, alvitrando "qua outras solugoes f6wem ventiladas no primeim instfincia". Dues consequi nciee decorrem, imudiatamente, deesa fdtims expressio: a primeira 6 quo a venda de parts exclusive do interdito nio podia ester contida na mesma, neo podia ester comproendida centre outras solug6es quo pudessem ser ventiladas no primeire instincia", porque tale solug6es s6 podiam ear as adotadas pale lei; a a segunda 6 quo o referido ac6rdio neo podia ter operado coisa julgada; coma so sup6e, neo 96 porque nbo decidiu qual a providincia legal a cents qua devie ear tornado , deisando tal medida eo livre critirio do primeira instbncia, cemo porque , quer o pedido de leilio p6blico, quer o sou indefmrmento jamais foi solicitado por ninguim. A justiga, ex officio, 6 quo, ne primeira instincia o decretou a na segunda o mssou. Ora, essa deliberageo tomada, capontinsamente, polos 6rgios judicia s, neo pods ter a virtude de impedir qua so venba, posteriormente , adotsr a provrdincia do hosts p66lim do coisa comum, uma vez observado o proceeso pr6prio de extingio do condominio. Allis, o interdito e o Tutor Judicial, secundados pelos Drs. Curador a Orgio do Ministtirio Pfrblico, sempre R.T.J. pugoaram pelt vauda total do bent, em bast. p6blia , conto o dnico male de acautelar, corn segmaasa, on iatergue do primeiro. A certo quo o interdito veto a con. corder, momeot6neamente, corn a vends da sue part., no tm6vel. Mas, logo retrocedeu; em quo pean a afirmagao em contrirlo, e on petirio, i f. 106 (14), antes do reulimrio do pmFa, declarou nao concordar petemptdriamente corn a efetivacao daquela vends. A petipao 6 de 20.9 . 63 a a praca foi t 15 de outubro do meemo eno (Dec. do f. 76 ), posteriorments iquela retratacio. Alit, Irrelevant. pare mint Berea equals contordfincia , porque, em tal paeeo, o parcialmente incapas nao poderl agir eam a assist&ncla do Tutor Judicial. Em face dam obsewsg6es quo acabo do tece , i patents, a infragjio dos tettos lspiis trar:idos a colaglo. Nio so cogita, absolutamente, comp suPeto, do im6vel diviaivel. Nam tat ficou, now podia ter ficado assemado, at primeira instSncia, porquo o im6vel em apr6go 6, .videntemeat a, indivisivel s, s. 6, pole out pr6pria naturna. Anita,, nao a podia lever i_ peace urea quarts parts do memo, sam quabra flsgrante do disposto no art. 632 do C. Clv ., quo impoe vends total. Por outro ludo, vulnerados foram os arts. 405 , 406 a 706, n.° 2, do C. Pr. Civ., porque pate a eztingao do condomino, em wise indivisivel , era, absolutamente, indispensBevel dbservar-Ibes as prescrig6e. Nio me foi possivel, no caeo veltente, adotar outro enteudimento. Ttate-se de interisse de um inapaz, embora partial . 0 seer prejufzo, corn a solugbo sposada pelt v. decisio rearrida, se nao Or real a efetive , como tudo indict, 6, certamente, potential. E 6 e quo baste. 0 Tutor Judicial, o Curador e o 6rgao do Minist6rio P6blico, inclusive seta inetincia , atrav6a do parecor do dents Procuradoria-Getal de Rep6blia (f. 179 ), inateram per quo se seatessem aqullea interSeses . Como magAtrado, niia podia esquivar-me a ease ortentagao . 45 251 Conhego do recurso ertraordln6rio e Urn don provimsnto, data weals, not ti%mos do vow do . eminent. Mioistro Aliomar Raleairo ." U . 196.199). Vote do Sr. Ministro Bahnemanu Guinearies : - " Temb6m acompanho 0 voto do eminent, Ministro Aliomar Baleeiro, conhecendo do recurso eztraordindrio a dando -]he provimento." (f. 200). Assim, a eg. Segundo Turma conheceu do recurso a The deu provimentu contra o voto do Sr. Ministm Was Boas, qua, preliminarmente, Me nao conhecia. Eduardo Jorge Farah , o arrematante do edificio, quo figure Como recorrido, interp6e embargo* infringentes , trgiiindo em sintse: A veneranda dedsao embergada se pronunciou: "a) contra a colon julgada, no aeu alcance inequivoco, a quo as limiteram a guarder obediencia on julgados da insttncia ordin6ria; b) adotou comp fundamaato , esugindo-a em questio federal, mara questio de fato, a s6bre a qual, ainda mail, nao owners o requisite do prequestionamento" ( f. 204). Teria, ocorrido ofene a rot jedieste porque o ac6rdeo do Segundo Terms, no anular a vends do parts portent. ante no interdito ,. sob a invoeagiio do art. 632 do C. Cie ., contraries decisao anterior, do eg . Tribunal de justice do Guanabara , quo provendo agravo de instrumento contra deepacho quo determines as fisese a vends, em baste pfiblica, do totalidads do hn6vol quetionado, concluiu no seotido de qua "o provimento 6 pare quo o bent nao win vendido em loilio, devendo outss aoluchee aft ventiladas na prinesira instbncla " ( f. 205). Del porque o join, so determiner a venda do fragio do intardito, em boom pUblice, den correh inturpremgbo so ac6rdeo proferido no mencionado agravo. Decisio equals quo foi confirmed. Pala 2 ! Camara Civel do Tribunal de Justice do Guanebara ( f. 209), esseads, perm, pelt decisbo embargada, quo, data watts, dsepremu a Slum jalgeda. 252 R.T.J. A deciseo diverge, do manolra frontal, do julgamento proferido polo og. Primeira Turme , no RE 61.007, do Bahia, em cuja ementa sate expresso: "Recurso tardio a obstado . pale miss julgada," Por outro lado, abstreindo -se o obsticulo do coisa julgada , o recurso No poderia ser conheddo , des quo nio foi ventilado na decislo recorrida extraordiniriamente a aplicagao do an. 632 do C. Civ., on dos arts . 405, 406 0 706 do C. Pr. Civil. Conhecondo do recurso, a dedsio embargada discrepou dos pronunciamentoo constantes des Sliondaa 282 a 356. Ademais, a divisibilidado, on indivisibilidede, niio foi objeto do declsao na inatlncia local; been assim Involve questlo do fato, objeto do prova, quo silo foi feita. Espera o recebimm,to dos embargo., pate quo seja restaurada a decisio ref armada. Polo teetamenteiro a tutor judicial foi apresetada a impugnaglo de falbw 260 -267, onde sustenta a inadmissibilidade dos embargo. por No se configurar as divergencies argilidas. A sou turno, o interdito, ofereceu reeves do embargado, expondo em resumo: Preliminarmonte a inviivel o recurso, porque, a partir do E.C. 16, do 26.11.65, o julgamento do recurso extraordinerio polo Toren torcou-se embargivel ilnicamente por dissidio jurisprudencial; o qua No so configurou no cam, consoante resealtou o pr6prio despacho qua admitiu o processamento dos embargos. A terse do ac6rd eo embargado 6 a do qua, "ere os cond6minos pretendem extinguir o condominio a nenhum dales quer adjudicar a coin indivisivel, pm deveri ear vendida no todo, repartindose o prego entre files . Contraria a lei a decislo qua autoriaa a venda spores do parts de um dos condominos, contra a vontade dlle, alias interdito". 0 embargante No trouxe nenhum ac6rdeo do Supremo Tribunal qua conaagre teas oposta. Asaim, a qua o RE 61.007 No guards nenhuma rolagao corn a especie. 45 O acSrdio recorrido silo nagou a inviolabilidade do coisa julgada. Acrescenta ainda quo se atribuindo o alcance emprestado polo embatgante so ec6rdeo do 2? Clmera Civil do Tribunal do Justiga de Guanabara, por so tratar do pedido do autoriracno do permute do im6vel, providencia do jurisdi4lo voluntiris, baste pare excluir a f6r9a material do coin julgoda, e, conaegtientemente, pare tornar livre a apreciaglo do materia , em proceseo distinto, como o do quo so cogita. Ressalta tambem quo o recurso oxtraordinerio tinba base na premises do indivisibilidade, No estando em mum o prepuposto do fato . Finalmente, suetenta a improcedincia de fake do priquestionamento, pois a venda partial do im6vel foi impugnada, na primeir instincia, polo Tutor Judicial a Polo Curador, na Sogunda tambem polo embargado, quo aderiu so agravo interposto polo Tutor . Em tUas ones maaifestagaes ficou claro quo 86 so admitiria a vende, em fiesta p6blica, do totalidade do im6vel ( f. 298). Conclui, desserts , polo improvimento dos embargo., se conhecidos. A Procuradoria-Geral do Repfiblica opinou polo No conhecireto do recurso, it falta do divergencia jurisprudencial ( f. 332). VOTO O Sr. Ministro Djad Falclo (Relator ): - 0 recurso foi manifestedo em maio do 1967, como embargos infringentea . E de se ponderer quo deeds a E.C. 16, art . 5.°, § 1 .0, letra c, slo admissiveis apenas oa embargos de divergincia . Corn a emenda regimental votada a 16 . 3.67 ficou assentado 0 cabimento dos embargos I. dedsio do Turma : " I - qua em recurso extraordinerio, on agravo do instrumento, divergir do julgado de outra Turma, on do Plenirio, no interpretaglo do direito federal." No caso, can obstanto a impropriedade de denominaglo ° embargos infringentes ", o embargente procurou demonstrar o preseupoato do diverglncia, mnbora No baja, a men ver, conaeguido o sou intento. R.T.J. 45 Assim, indite como decisio divetgente ac6rdio proferido polo Primeira Turin, no RE 61.007, de Bahia, reletado polo entinente Ministro Victor Nunes , citando, tio-s6memq a sue smarts, ne parts em quo diz: "Recurs tardio a obstado pole coisa julgada". Este ac6rdio prende- se a decisio e6bre queetio do Iitieconsbrcio passivo qua, decidido no saneador, ficou acobertada pole coisa julgade. A ementa do ac6rd a ao ore atacado espelha a taro acolhida: "Se no condominos pretendem extinguiro condominio a nenhum de"les quer adjudicar a coisa indivisivel, esta devera ser vendida no todo, repartindose o prego entre see. Contraria a lei a. decisio qua autoriza a venda spaces do parts de um doe condo"minos, contra a vontade d'ele, alias , interdito (C. Civ., art. 632)" (f. 202). Na verdade, o embargante no indicou ac6rdio do Supremo Tribunal quo, em hip6teae id"entice , configure divergincie . 0 ac6rdeo do eg . Segundo Turma jamais nagon a teas do eficacia do ray jodicata, Acreacs qua, do igual modo, nio se configure a colas julgada a qua so reporter o embargante. Ap6s diverses tentative , de extingui: o condominio, os condominos, irmios do interdito, requereram qua a parts dente no pr6dio do Rue des Laranjetras, 29, no Rio do Janeiro, fbase permutado por im6vel a alas pertencente. 0 Dr. Juiz competent. a vista de qua havia interesse do interdito determinou qua se fizesse a venda do im6vel em leiiio . Agraveram as irmss do interdito porquanto haviam requerido permute, a no venda do todo o im6vel. O agravo foi provido, pare qua o hem nib f6sse vendido em leilio, "devendo outras solug6es ser ventiladas no primaire instancia " ( f. 20v.). A seguir, as irmis pediram a venda de parts ( f. 4) do interdito, havendo oposigio do testamenteiro a Tutor judicial, corn a qual concordou o Curador de 6rfios, pronunciando -se pela venda de totalidade do im ivel, em baste publica , resselvado o direito de preferincia dos condominos (fAlhas 253 l4v.-16v.) . Allis, o interdito manifestou-se, entio, Palo venda do am parts, em leilio, on em haste publica a totelidade do imbvel (f. 44v.). 0 juiz deforiu a vends de frepio do interdito, mediante hosts, pfiblica (f. 16v. e 17). Contra ease despacho qua admtnu a alienafio parcial agravaram o Teetamenteiro a Tutor judicial, corn epoio no intordito qua so opba a vend., "tea do haste publica (f. 61-63 ). A decisio foi mantide por ac6rdio do 2.° Cimara do Tribunal do Justiga, qua se reports a ecbrdao proferido no Ag 16.035, do 1962 , qua cassara o leilio pore todo o predio , reservando "outras solug6es " a primeire instincia (f6lbas 79-81). Onde a coisaa julgada? A decisio no Ag 16 . 035 foi no sentido de quo no simples pedido de permute do parts do im6vel nio em de as determiner fbase o imbvel vendido em leilio, em prejuizo a contra a vontade dos condomina . Nio so cuidave de venda de coise comum ( art. 405 do C. Pr. Civ.). Jamais podia ter o alcance de impedir, definitivamente, a venda de totalidade do imbvel . 0 ac6rd"eo limitou-se a cabear uma decisio exorbitant.. Del porque admitiu "outras solug6es", qua poderiam ser ventilades pelos interessados. As,im, a do extingio do condominio, corn a venda do totalidade do im6vel, desde qua requerida per qualquer doe interessados ( art. 632 do C. Civ ., a art. 410 do C. Pr . Civil). A coisa julgada situe-se dentro do pedido, guardando f6rga do lei nos limits, des quest6es decididas ( art. 287 do C. Pr. Civ.) . A t6da evidSncia nio ocorre decisio inatacivel , ante a autoridade de coiss julgada . Quando assim can fosse, seria do so atentar Para quo se trata do jurisdigio voluntiria ( art. 635-637 do C. Pr . Civ., nio coberta pale coisa julgade ( Josh Frederico Marques Institui Aee do Diroito Frocessual Civil, I, p . 305 a 306, a 313). Nesse sentido disp5e o art. 288 do C. Pr. Civil . Nio havendo coisa julgada material, livre ere a apreciagao do mataria em processo distinto, diante de circuns- 254 R .T.J. 45 tincia nova . No primeiro caso tratouse de tons permute; enquanto no segundo pedido cogitou-se do venda do fragio ideal do interdito . Onde, do qualquer modo, a rem judicata% Aduz ainda o recorrente divergincia com as S6mulas 282 , 356 a 279, por neo haver sido suscitada a aplicagio do art. 632 do C. Civ., por neo constituir objeto de deciseo no instincia local a indivisibilidade do im6vel, meAfirmag6es teria objeto de prove . geniricas a sem indicagao precise, do ac6rdaos divergentes. Ademais, se a venda parcial do im6vel foi impugnada no juizo do pedido polo Tutor Judicial e polo Curador ap6s o despacho do juiz polo pr6prio interdito (f. 106 ); batendo-se todos else pole vends do tota'lidade do im6vel em haste pfiblica, com arrimo, precisamente, no art. 632 do C. Civ. ( f. 15 a 92), neo hi quo invocar falter de prequestionamento a rename de mat4ria do fato. Desserts, o ac6rdao jamais se contrapos aos principios consubatanciados nos Sdm alas invocadas. como assinalei no despacho em quo os admiti aponas pare discussoo. Quero facer um pequeno reparo: o eminente advogado do embargante, meu amigo, fez uma alusio do quo me teria deisado impressionar polo prejuizo potential quo poderia softer o interdito. A possivel qua ear meu subconsciente isso ocorresse, polo quo Asti nos autos e ate polo quo neo est4 nos autos. Mae, julguei do acordo core a let. Objetivamente, pale queatao do direito. Em relagao a indivisibilidede do imovel, devo dizer qua o problems e quo neo consta do urns decisio qua o imovel a indivisivel . Tambem nio consta quo a divisivel. 0 Sr. Dario Mogul Moe (Advogsdo): - V. Excia. me perd6e a interrupgeo, mas, segundo a jurisprudencia e a doutrina , tam qua set provada a indivisibilidade. O Sr. Minis tie Aliontar Baleeiro: - 0 qua estou afirmando a quo neo consta set indivisivel o im6vel. Se neo consta quo i indivisivel , tambem Por isso, as neo se apresenta confineo consta quo 6 divisivel. Mae, gurada discrepancia entre o ecerdio coasts do laudo a Area, a dimensao embargado a julgado de outra Turma, disse terreno a a oxistencia do uus ou do Plenirio, ne inteligencia do diedificio. reito federal, conforms jA proclamara 0 Na situagao em quo estava u im6vel, despacho do eminente relator so ordene ocasiio do deliberagao do juiz, era nor o processamento destes embargos um im6vel edificado . Niio se podia (f. 256 ), acolho a preliminar do neo dividir . Casa neo as pods dividir, a conhecimento, levantade pelos embarneo ser transformado-a em "cabegagados a qua mereceu o apoio do douta de-porco", como no sisteme russo, em Procursdoria-Geral do Repfiblica. qua cede familia more num quarto. A cliusule do C6digo Civil dix: VOTO PRELIMINAR "quando a coisa for indivisivel on quando se tornar, pale divisao, imvr60 Sr. Ministro Amaral Santos: pria pare sou destino." Sr. Presidents, tambim nio conhego Para quo serve um terreno no Rio dos ombargos. do Janeiro, num lugar de grande valoNero posso compreender como 6 qua rizegao, Como 6 a Rue dos Laranjeiras? se queira faler do res judicata, coisa Pare construir um im6vel coletivo, julgeda, quando so trata do proceaso propriedado horizontal . HA um limits de jurisdigao voluntirie. no lei, quer quanto so gabarito, quer q uanto es dimens6es de frents Area VOTO PRELIMINAR interne de cede unidade, etc Into fai 0 Sr. Ministro AUomer Baleeiro: - agravado no Govimo Carlos Lacerda, Sr. Presidents, nio conhego dos em- muito severo em exigir padrbes ticnibargos, do acordo com o eminente Re- coo deste tipo, com um minimo de lator, por falta de prove do divergincia, bra habitevel por apartamento. 255 R.T.J. 45 Foi dito quo o limite nunimo 6 de 12 metros, pare a frente do edificio. So, por aceso, o predio era divisivel, dsveriem os condo" minos requerer a divisio a isolar, cads um, eau Tote de 12 metros. Sr. Presidente, simplificando, nio conheeo doe embargo., por felts de comprovagio de dissidencia. EXTRATO DA ATA de Andrade . Funcionou o Dr. Oscar Correia Pine, Procurador-Geral do Republica . Felou, polo Embargante, o Dr. Dario do Almeida MagaU, es e, pelo Embargado, o Dr. Jose Roche Lima. Presidiu eo Julgamento o Senhor Ministro Gongalves de Oliveira, ViceLPresidente, no impedimento do Sr. Ministro Luiz Gellotti, Presidente. Plenario, em 13.3.68. ERE 59 . 658 - GB - Rel., Ministro Djeci Falcio. Embte . Eduardo Jorge Farah ( Adv. Dario de Almeida Megalbies ). Embdo . Testamenteiro e Tutor Judicial ( Curador do Edgard de Almeida Guimaries ) ( Adv. Rogerio Vieira). Presentee, os Srs. Ministros Moecyr Amaral Santos, Themistocles Cavalcanti, Adaucto Cardoso, Djeci Falcio, Eloy do Roche, Aliomar Baleeiro, Oswaldo Trigueiro , Hermes Lima a Victor Nunes . Licenciado , o Sr. Ministro Adaliclo Nogueira . Ausente, justificademente, o Sr. Ministro Raphael de Barros Monteiro. Decisio: Nio conhecidos . D'ninime a decisio . Impedidos, os Senhorea Ministro Evandro Line a Lafayette Brasilia , 13 do margo do 1968. Alvaro Ferreira dos Santo,, Vice-Diretor-Geral, REGURSO EXTRAORDINARIO N.° 59.978 - PI (Primeira Tama) 6979. £9, Relator pare o acbrdio: 0 Sr. Ministro Victor Nunes Lest, . (7. 5.6; Recorrente : Manoel Nogueira Lime. Recorrida: Juatiga Publica. 1) Profefto municipal. 0 privilegio do nio ser julgado por crime de responsabilidede, durante o ezercfcio do cargo, nio pods reverter em projufzo do Profeito pare so enular o procesao em quo foi absolvido. 2) Nulidade neo argiiide polo M.P. Aplicagio da S6mula 160. AC6RDAO Vistos, ralatados a discutidos $stes autos, ecordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal , em Primeira Turma, no conformidade do eta do julgamento a des notes taquigrificas, por meioria de votos, conhecer do recurso a dar-the • provimento. Brasilia, 9 do maio de 1966. Cendido Matta Fftho, Presidente. Victor None, Leal, Relator pare o actirdio. RELAT6RIO 0 Sr. Ministro CAndido Motto: - Trate-se do agio penal anuladc pelo Colendo Tribunal de Justice do Piaui, ji com absolvigao do Prefeito Municipal do Pedro II, Manoel Nogueira Lima, on, recorrente, porque a agio tivera curio sem o afastamento do processado. Doi o recurso ertraordinirio do Profeito polo letra a do permissivo constitucional, por ofensa oo art. 565 do C. Pr. Penal. Oficiou a Procuradoria-Geral polo conhecimento a provimento, dieendo: "Terminada a agio a absolvido 0 acusado, em segundo grau, o Ministerio P6blico atrav€s o sou chefs, argii a nulidade, qua foi decretade." 256 R .T.J. 45 Data venia vemos ai, am sombra do duvida, infragio so disposto no art. 565 do lei processual penal. A nulidade nao podia aft decretada a pedido do Ministerio P6blico, vista quo fora Ale seu causador. E invoca a Sdmuia 301. E o relatdrio. VOTO 0 Sr. Ministro Cindido Motto (Relator ): - 0 recorrente foi denunciado por ter retido em seu poder determinada importincia do Fundo Rodoviario Nacional. A ecio foi julgada improcedente em 1.0 grau, por falta de prove. Apelou a Promotoria Publica a o C. Tribunal de Justica anulou o processo dizendo a ementa: - "Nos crimes do responsabilidade dos Prefeitos Municipais, a denuncia nao pods ser recebida, so, antes, nao bouver lido decretada Palo Camara Municipal o impedimento do Chafe do Comuna. Nos aludidos delitos funcionais eo indictment deve preceder o impeachment E de ser decretada, por conseguinte, a nulidade do processo-crime em quo aquelas formalidades nao foram observadas devidamente." Data venia, o processo 6 nulo de piano direito , diante do que diz a lei, diente des regras referentes aos crimes de responsabilidade previstos em lei especial a de quo diz a S6rnula 301. Nio conher,o do recurso por inexist6ncla de ofensa a lei federal. VOTO 0 Sr. Ministro Victor Nunes: Sr. Presidente, acabamos do julgar o RE 59 . 978, de qua V. Excia. foi relator a quo diz respeito a um Prefeito que foi processado no exercicio do cargo a absolvido ; depois, o Tribunal de Justice decretou a nulidade do processo. Fiquei um pouco besitante . Agora, vejo nos autos o parecer do Doutor Procurador-Geral, qua acentua uma circunstencia de rele" vo: o privil6gio de nio ser julgedo durante o exercicio do cargo 6 reconhecido em favor do prefeito, e nao contra 61e. Como, no caso, 6l® se submeteu so julgamento a foi absolvido, parece estranbo qua o Minist6rio Publico, tendo tido a iniciativa de o processor durante o exercicio do cargo, venha pedir a anula £io do processo, por motivo do one pr6pria felts. Peco v6nia a V. Excia ., Sr. Presidente, urns vez qua ainda nao ests proclamado o julgamento em definitivo, Para reconsiderar men voto e acolher o parecer do Procurador- Geral do Republica. Em consegiilncia , conhego do recurso a the dou provimento, pars cassar o julgamento do Tribunal local. Prosseguindo no exame dos autos, verifico ainds, Sr . Presidente, quo 0 Minist6rio Publico, nos razoea de f. 68, nao alegou a nulidade qua o Tribunal decretou . Pediu qua f6sse reformada a sentenga , Para Be condoner o acusado nos pens que a lei preacreve. Portanto, o Tribunal acolheu, de officio, urns nulidade contra o r6u, o quo 6 contrfirio a nossa Sunnda 160. Men voto , pois, 6 no sentido de quo, cassada a deciaao recorrida, o Tribunal local julgue a apelafio do M.P., nos t6rmos em que foi interposta. 0 Sr. Ministro CS"ndido Motto (Relator ): - Tenho sustentado sempre ease diversidade entre o crime politico e o crime comum .. 0 processamento do crime politico tern um seguimento de qua n6s nao podemos nos afastar. Q Sr. Ministro Victor Nunes: Mas o que o juiz julga 6 o crime comum, conexo corn o de responsabilidade; ale nao julga o de responsabilidade. VOTO 0 Sr. Ministro Evandro Lins: Tambem examinei os autos e verifiquei o seguinte : o Minist6rio Publico ofereceu denfrncia contra urn prefeito municipal, sem o pr6vio processo do impeaclenont. 0 prefeito no alegou a prerrogativa de qua gozava pare condicionar o exercicio do acao penal an antecipado afastamento do cargo. Assim o processo prosseguiu at6 final, sendo o prefeito absolvido. 0 R.T.J. 45 Minot€rio P6blico recorreu deem deci,ao. Eateado, como o eminente Ministro Victor Nunes, qua, no caso, nao podia o Tribunal anular o processo, como acentua o parecer do douta Procuradoria-Geral do RepAblica, qua ecolho, pare tambi m conhecer do recurso e the der provimento , nos tirmos do voto de S. Ezcia. VOTO O Sr. Ministro Lafayette do An- 257 O Sr. Miniatro Lafayette do Andrade: - Acompanho, entio, q voto de V.: Excie . e o do eminente Ministro Evandro Lin,, data Volga do Sfthor Presidents. DECISAO Como contra de ate, a deciseo foi a seguinte : Conhecido contra o voto do Relator a Ministro Oawaldo Trigueiro, no merito deram-1he provimento por maioria, pare ser o recorrente julgado nos termos de interposig5o. drada : - Minhe tend2ncia a sempre polo lado male favorivel so ecumdo. For isso, como fundamento do men voto, aplico o quo diz a Surnula 160, a saber : "E nula a decis eo do Tribunal quo acolhe,, contra o reu, nulidade nao argiida no recurso do acumcao, reesalvedoe os canoe de recurso de officio". Presidencie do Exmo . Sr. Ministro CBndido Motto Filho , quo substituia o Exmo , Sr. Ministro Lafayette do Andrade . Relator, o Elmo . Senhor Ministro Candido Motto . Tomaram parts no julgamento os Exmos. Sechores Ministros Oswaldo Trigueiro, $vandro Line, Victor Nunes, Lafayette de Andrade a Cindido Motto Filho. O Sr. Miniatro Victor Nunes: E case S6anrla foi invocade, expressamente, no recurso extraordin>irio. Brasilia, 9 de maio de 1966. Alvaro Ferreira doe Santos, Vice-Diretor-Geral. RECURSO EXTRAORDINARIO N.° 60.170 - GB (Segunda Turma) Relator: 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira. to, 6 99 Qu,Qf. 9, Recorrects : Seguranca Industrial Companhia Necional de Seguros . rida: Cecilia Lebo. Recor- Infragio do art. 64, Og 3.0 a 4.°, de Lei do Acidentee do Trabalho. Recur.o eztraordingrio conhocido a provido. ACORDAO Vistos, relatadoe a discutidos gates autos, ecordem os Ministros do Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal , no conformidade do eta do julgamento a das notes taqulgr4ficas, por unanimidade de votos, conhecer do recurso a der-lhe provimento. Brasilia, 13 de junha de 1967. Erandro Line a Silva, Presidents. Adalfcio Nogueira, Relator. RELAT6RIO 0 Sr. Minfatro Adalicio Nogueira: - A recrortente, inconformada torn a decisio do eg. Tribunal de Alcada de Guanabara, qua nao tomou conhecimento do agravo do petiggo, qua interp8s do sentenga de f. 61 a v., qua julgou procedente a agio de acidente do trabalho contra a mesma proposta, sob o pretexto de qua ale nao depositou, tempestivamente, o valor de condenaFaq recorreu, extraordinAriamente, corn arrimo no letra a, de permissio constitucional , ent o vigente, alegando qua a referida decisio ferira o art. 64, § 4.°, de Lei de Acidentes do Trabalho. A douta Procuradoria-Geral do Republica opinou, a f. 113, polo des- r^ E 258 R .T.J. 45 provimento do recurso, so conhecido, em conformidede com o disposto no S,frnula 240. A o relat6rio . VOTO O Sr. Ministro Adalicio NNoguefra (Relator ): - Data venia do incline Procuradoria-Geral do Repfiblics, neo se eplica it esp6rie a Stimnla 240. O v. ac6rdao recorrido de f. 97 neo conheceu do agravo do ore recorrente, sob a alegarao de quo esta nao depositars, tempestivamente, o valor do condenagao . Mas an fundementou as razaes do sua assertive. Tmtando-se do condenaggo iliquida, o depbsito em cause sb se podia realizar, ap6s a providancia do liquida$ao. Foi o quo pediu a recorrente it L 66 e foi deferido polo juiz. Feita a costa de f. 73v ., determinou o magistrado qua se procedesse so dep6sito , no pram legal, o qua se cumpriu ( f. 74 v.). Est6 vista pole, quo o ec6rdao tecorrido vulnerou , frontalmente, o disposto no § 4.°, do art . 64, do Lei do Acidentes do Trabalho, quo prescreve: "Julgada a liquidagao , o empregador, dentro em cinco dies, fari o dep6sito do quantia liquidada ... ", desde quo iliquida era a sentenga recorrida, nos tarmos do § 3?, do mesmo dispositivo. Tal infra$ao equivale a nega45o de vigancia do texto legal. Rezgo por quo conheco do recurso extraordinerio a the dou provimento, pare qua, volvidos os autos so eg. Tribunal de onde viemm , seja julgado o m6rito do presents agravo de peticao. DECISAO Como consta do eta, a deciseo foi a seguinte : Conhecido a provido, em decisao unanims. Presidincia do Exxon . Sr. Ministro Evandro Lins. Relator, o Exmo. Senhor Ministro Adalicio Nogueira. Tomaram parts no julgamento os Excelentissimos Srs. Ministros Aliomar Baleeiro, Adalicio Nogueira a Evandro Lins. Ausente, justificadamente, 0 Exmo. Sr. Ministro E hnetnann Guimaraes. Brasilia, 13 de junho do 1967. Guy Milton Lang , Secreterio. RECURSO EXTRAORDINARIO N.° 81.287 - IN (,Primeira Tumma) 6 p,. 9 h''Q Relator: 0 Sr. Minisrto Oswaldo Trigueiro . /[ . .r^G(♦,% c*2. 5. 6 r. Recorrente: Instituto de Aposentedoria a Penso-es dos Industridrios . Recorrido: Altivo Nepomuceno. Acidente do trabefla. Revoga5; eo do art. 22 do Dl. 7.036, do 10.11.44, polo art. 64, § 4.0, do Lei Orgenica do Previdencia Social. Roversao de rnetade da indenizegeo em case do auxiliodoenga. Recurso conhecido a provide. ACORDAO RELAT6RIO Vistos, relatados a discutldos astes 0 Sr. Ministro Oswaldo Trigueiro: autos, acordam os Ministros de Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no conformidade da eta do julgamento a des notes taquigreficas, por maioria de votos, conhocer do recurso a ]he dar provimento. Brasilia, 5 de dezembro de 1967. Victor Nunes Leal, Prelidente. - Oswaldo Triguefro, Relator. - Em processo de ecidente do trabalho - antra partes: Altivo Nepomuceno e o Instituto de Aposentadoria e Pensoes dos Industri6rios - homologou-se ecordo qua fixou a indeniza,so em Cr$ 344.000. Feito o dep6sito dessa importancia, mandou-se pager so acidentado apenes Cr$ 24.000, de ecordo corn o art. 22 do Lei de Acidentes. R.T.J. 45 Alegando qua, no hipbtese, nio deveria haver reversio, o acidedado requereu o levantamento do saldo reetents, sendo atendido em parts polo juiz, quo mandou pegar-The importiincia quo complotasse 50% do indenizagio estabelecida. Agravaram as partes, tondo a Terceira Cimar Civil do Tribunal do Justiga provido o agravo do acidentado, pars determiner quo We recebesse o total do indenizagio, julgando-se prejudicado o agravo do IAPI. Dal o recurso eztraordinirio interposto por ease autarquia, comm arrimo nee aliases a e d do permissivo conatitucional, o qual foi admitido polo despacho de f. 75, aasim fundementado: "Admito o apilo eztremo per ambos os permissivoa constitutionals trazidos s colagio polo recorrente. Palo letra a, porque entendo, vane sit ditto, quo o ve,erando areeto recorrido melferiu o disposto no art. 64, 9 4..0, inc. II, do L. 3.8071, de 26.8.60 (Lei Orginica do Previdencia Social) qua revogou o art. 22 da L. 7.036 (Lei de Acidentes do Trabalho). Julgou o ac6rdio de f. 55, cram as notes taquigrificas qua o integrate, quo quando o beneficio concedido A vitima pole inatituigio de previdencia social i auxllio-doenga a nio aposentadoria por invalidez, ou, pensio aos sews beneficiirios, no so di a reveraao do metade do indenizagio pars o instituto, tendo o acidentedo direito so integral pagamento da indenizagio. Ease decisio ofendeu o art. 64, § 4.°, de 26.8.60. Por outro lado, pale tetra d, igualmente, cabs o - eztreordinirio, pois o julgado recorrido entrou em teatilha corn jurisprudencia do og . Pret6rio Ezcelso. Dou, assim, seguimento so recurso." Arrazoarem as part" (f. 78 a 83), sendo favorivel ao provimento do recurso o parecr de douta ProcuradoriaGeral de Republica (f. 90). VOTO 0 Sr. Ministro Osvaldo Trigusiro (Relator): - Formou-se a jurisprudancia do Supremo Tribunal no sentido 259 do qua o art. 22 do Lei de Acidentes do Trabalho foi revogade polo art. 64, fi 4.°, de Lei Orginica da Previde"ncia Social (Ag 36.745, in R.T.J. 37/92; RE 58.367, in R.TJ. 38/47). Parece-me fora de duvide quo a parigrafo citado submete A memo discipline o auzilio-doen4e, a aposentedoria por invalidez e a pensio por morte, isto 6, determine qua, nee tr6a hipbteaes dove reverter A instituigio do previdencia metade do indenizagao qua couber. 1 Por "to razio, e A vista do comprovado dissidio jurisprudential, conhego do recurso a ]he dou provimento, pars restabelecer a decisio de primaira instincia. VISTA 0 Sr. Miniatro Died Falcio: Sr. Presidents, pego vista dos autos. EXTRATO DA ATA RE 61.287 - MG - Relator, Ministro Osweldo Trigueiro. Recta. Instituto National do Previdencia Social (IAPI) (Adv. Levy de Almeida Azedo). Recdo. Altivo Nepomucono (Adv. Orlando do Matte Fedini). Deeisio: Adiado polo pedido do vista do Ministro Djaci Falcio ap6s o veto do relator, qua dava provimento so recurso. Presjdencia do Sr. Ministro Victor Nunes. Presentee os Sn . Ministros Osvaldo Trigueiro, Djaci Falcio, Raphael de Barros Monteiro e o Doutor Oscar Correia Pina, Procurador-Geral do Republica, substituto. Licenciado, o Sr. Ministro Lafayette de Andrade. Brasilia, 22 do novembro de 1967. - Alberto Veronese Aguiar, Secretirio. VOTO 0 Sr. Ministro Djaci Falcao: Rose o 9 4.° do art. 64 da Lei do Previdancia Social: "Independem do carencia: I - onsiasis... II - a conceaaao de auziliodoenga, aposentadoria per invalidez ou ponsio 260 R .T.J.,45 nos trios de incapecidade Cu morte resultantes de acidento do trabalho, davendo pare ease fim reverter a instltuigeo do previdencia a metade do indenizagao que couber, na forme do legislagao do acidente do trabalho". Consoante se ve do texto legal, quer no caso do auxilio-doenga , seje on hip6teso de aposentadoria por invalidez, ou ainda pensio, metade do indenizagio quo couber so beneficiorio reverts a instituigio de Previdencia, "pare o preenchimento do carencia e, as f6r o caso, Para reffirgo do valor do beneficio a ser concedido ", corno ressalta Mozart Victor Russomano ( Comenterioa a Lei Orgenica do Previdencia Social, 2.° edigio, vol. 2 .°, p. 319). Ao quo as ve , a Lei Organics de Previdencia Social , dispondo de modo diverso de, Lei do Acidentes, quo no seu art . 22 determinava a reversio de importencia qua excedease de Cr$ 24 . 000, somente no indenizagio por incapacidade permanente ou em caso de morte, evidentemente revogou esta norma do lei acidenteria . Doi por que estou de ac6rdo com o eminente relator. Ministros qua je as pronunciamm, Para nio conhecer do recurso. A men ver, houve razolvel interprotagio do lei. A retengio dove alcangar epenas a parcela do "indenizagio", considerada em sentido estrito, sem incluir outran parcelas quo correspondam a auxilios de outra natureza. A meu ver, a lei empregou equals vocebulo "indenizagio" no significagio especifica. EXTRATO DA ATA RE 61 .287 - MG - Rel., Ministro Oswaldo Trigueiro . Rcte. Instituto Nacional de Previde"ncia Social (IAPI) (Adv. Levy de Almeida Azedo). Recorrido Altivo Nepomuceno (Adv. Orlando de Matoa Fadini), Decisio: Por maioria , a Turma conhecen do recurso a the deu provimento. VOTO Presidencia do Sr . Ministro Victor Nunes. Presentes os Srs . Ministros Oswaldo Trigueiro , Djaci Falcio, Barrow Monteiro e o Dr . Oscar Correia Pine, Procurador-Geral do Rep6blica, substituto . Licenciado , o Sr. Ministro Lafayette de Andrade. O Sr. Ministro Victor Nunes (Prosidente ): - Pago venia aos eminentes Brasilia, 5 de dezernbro de 1967. - Alberto Veronese Aguiar, Secretario. RECORSO EBTRAORDINARIO N.' 61.447 - SP (Segunda Turma) gm ]7.2g Relator: 0 Sr. Ministro Evandro Lins a Silva. /jf td • 9,?. 6.6 Recorrente : Uniio Federal. Recorridos: King Ranch do Brasil S.A. Agro Pastoril a outro. Imp6sto de solo. E devido polo eto do conversao des scow nondnativas em agues ao portedor, quando integralizadas . Recurso extraordinerio conhecido a provido. ACORDAO Vistas, relatados a discutidos estes autos, ecordem os Ministros do Segundo Tuna do Supremo Tribunal Federal, no conformidade do eta do julgamento a das notes taquigrIficas, por unanimidade de votos, conhecer do recurso a dar-lhe provimento. Brasilia , 3 de abril do 1968. Evandro Line a Silva, Presidente e Relator. RELAT6RIO 0 Sr. Ministro Ebardro Liss A recorrida intentou agio contra a Uniio Federal Para 0 fim de nio pager R.T.J. 45 261 o impbsto do silo incide to no conversio do ag6es nominative, em agues an portador, alegando qua nio ocorrou a conversio, porque, quando do constituigio do sociedade anbnima, os subscritoras do capital deliberaram qua a forma de sues ag6ee serie an portador. Portanto, manifestaram, de modo inequivoco, a vontade de nio possuir outra forma do agio. em agues so portador, quando integralizadas, sere, pois, devido o impbsto do silo." Do acirdo corn a lei, as agues permaneceram como nominativas, ate quo o capital f6sse integralizedo , quando as a0es recuperam a forms ditada pelos seus subscritores , aim qua as verifique, todavia , conversio propriamente dite. Entendo, tambem, quo a lei a ezpressa a respeito, quando dispoe qua as ag6es terio sempre a forms nominative on an portador, acrescentando 0 8 1 .01 do art . 23, do Lei do Sociodades An6nimas: A sentenga do primeira instincia julgou procedente agiq mas o Tribunal Federal do Recursos, per maioria de votos reformou else decisio. HOuvo embargos , qua foram recebidos pars julgar indevido o silo. A Unlio recorreu eztraordinariamento, dizendo, no primeiro periodo de sua petigao, qua o fazia com fundemeuto no art. 101, III, letra a, do C. F., mas no terceiro periodo, invoca, tambem, divergencia jurisprudential corn ac6rdio do Supremo Tribunal Federal (f. 138). No final de sues alegagBes, a racorrente cite decisio divergente do Supremo Tribunal Federal, proferide no RE 29. 263, do qual foi relator o eminente Ministro Ribeiro de Costa. 0 recurso foi admiitdo polo despacho de f. 145, e a douta Procuradorie-Gerat de Republica , em longo parecer, opine polo seu provimento. E o relatbrio. Posteriormente, em caso identico, a eg. 3` Turns, tendo como relator do RE 57.723, o sminente Mjnistio Hermes Lima, decidiu do mesma forma, ertendendo set devido o silo (R.T.J., 39/78-80). "As agues serio nominativas ate o seu integral pagamento". Se etas sio nominativas , parece clam qua as faz a conversio no memento em quo sio emitidas so portador. Se o subscritor de agio so portador prefers a forma do integralizagio por parcelas tare quo aceiter qua as aguea sejam nominativas ate o final do integralizagio. Neste momento, so terminar o pagemento,faz-se a converseo, quando entio incide o imp6sto do silo. Conhecendo do recurso, dou-]he provimento. EXTRATO DA ATA RE 61 . 44%- SP - Rai., Ministro Evandro Line . Recte . Uniio Federal. Recdos . King Ranch do Brasil S.A. - Agro Pastoril a outro (Adv. Andre de Faris Pereira Filho). Decisio: Conhecido a provido, uninimemente . Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Adaucto Cardoso. VOTO 0 Sr. Mlnistro Evandro Line (Relator ): - Conhego do recurs pelo dissidio jurisprudential. No RE 29.263, citado no relet6rio, decidiu o Supremo Tribunal Federal: "A lei estabelece a incidencia do imptsto de silo sibre a conversio de forma a transferincia de agues. Palo ato de conversio des agues nominativas Preside"ncia do Sr . Ministro Evendrd Line a Silva . Presentes os Senhorea Ministros Adalicio Nogueira, Aliomer Baleeiro, Themistocles Cavalcanti e o Dr . Oscar Correia Pina, Procurador-Geral do Republica, substituto. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Adaucto. Cardoso. Brasilia, 3 de abril de 1968. Guy Milton Lang, secreterio. R.T.J. 45 262 REGURSO EXTRAORDINARIO N.° 61.874 - RN (Segunda Turma) Relator: 0 Sr. Ministro Evendro Line a Silva. 19 m . ?,9L? 4ud. e29 S,60 r Recorrente : Uniao Federal . Recorrido : Mauro Varela do Fonseca a Silva. Funcion4rio P6blico. Etetivagio de interim com base no art. 23 do Ato des Disposifoea Constitucionais Transitdrias do ConstituiSao de 1946. Servidor does vexes inabilitado em concurso pars o exercicio do cargo. A deciseo qua reconheceu o direito a efetivarao contrariou o testa constitutional. Recorso extraordinario conlmcido a provido. ACORDAO Vistos, relatados a discutidos os autos ecima identificados acordam os Ministros, em Segunda Turme, no conformidade do ate do julgamento a des notes taquigreficas, por unanimidade do votos, conhecer a der provimento so recurso. Brasilia, 16 de abril de 1968. Evandro Line a Silva, Presidents e Relator. RELATORIO O Sr. Ministro Evendro Lins: Mauro Varela de Fonseca a Silva propos aSao ordin£ria com o objetivo do anular o decreto de sue exoneraciio do cargo interim de escrivio de Coletoria Federal e consegilente reintegragAo, alegando em resumo o seguinte: a) quo foi nomeado interinamente escriveo , clesse B, do Coletoria de Resides Federais do Carna6bas, Estado do Rio Grande do Norte, por decreto de 24.3.44; b) qua foi exonerado do referido cargo por decreto de 6.12.45, por ter sido inabilitado no respectivo concurso, de ac6rdo corn o § 9.° do art. 17 do Estatuto dos Funcionerios; c) qua foi nomeado, ainda em caster interino, pare cargo identico por decreto de 31.12.45, com exercicio no Coletoria de Nova Cruz, no mesmo Estado; d) qua foi exonerado por decreto de 4.12 . 50, por ter sido, novements, inabilitado em concurso pars o cargo do escriveo do Coletorias; a) qua, nos termos do art. 23 do Ato des DisposiS6es Constitucionais Transit6ries do ConstituiSao do 1946, foi assegurada estabilidade so funcionarlo qua a epoca de promulgacao de mesma Carta contasse mais do cinco enos do serviSo pfrblico . Havendo tido o postulants exorcicio em cargo de Uniao somente a partir de main do 1944, nao o amparava esse dispositivo, face a uma interpretaceo dada polo Supremo Tribunal Federal, em 4.6.67. Alem disso, f6ra inabilitado em concurso pare o cargo, circunstancia qua tambem the vedava a efetivacao. Todavia, corn a renomeeS"ao pare identico cargo, por decreto de 31.12.45, no qual permaneceu ate 31 . 12.50, nessa situacao o foi encontrar a Constituigao promulgada em 18.9.46; 1) quo vigante a L. 525-A, do 7.12.48, estava no exercicio do cargo de escriveo do Coletoria de Nova Cruz, quendo entao passou a ser beneficiario d"esse diploma, qua mandou computer pare o efeito do estabilidede consignsdo no art . 23 do ADTC o tempo do servico prestedo polo funcioner;u A Uniao, so Estado on ao Municipio; g) qua a L . 525-A s6 vedou 0 aproveitamento aos qua exerciam Intorinamente cargos vitalicios , tondo silenciado a respeito do inabilitaceo em concursos do ocupante de cargo p6blico em caster interino ; a nao tondo obtido exito nos recursos qua interpusera, prop6s a aSao judicial pare fazer valor os sous direitos. R.T.J. 45 263 A Uniio Federal contestou a agau alegando, preliminarmente, quo est6 prescrito o - direito do eutor pale decorrencia do praxo superior a cinco anal entre a data do exoneragio e o ingresso do initial em juizo e, no merito, qua o autor nao satisfasla as exigencies legais pare a sue efetivagio. excegio do preceito constitucional, nao A sentence de primeire Instincia julgou procedente o pedido a foi confirmade por ac6rdeo de Primeira Turme do Tribunal Federal do Recursoo, qua traz eats ementa: quo cuntasse mail do cinco enos do "Funcionerio P6blico. Direito a Estabilidade. 0 servidor, quo cumpre as exigencies do art. 23 do A.D.C.T. do 1946 a do L . 525-A , tam direito a estabilidade ." ( f. 125). Dessa deciaio foi interpoato recurso extreordinirio com fundamento no letra a do permissivo Consitucional, recurso admitido polo despacho de f. 135-136. A douta Procuradoria -Geral do Rep6blica opine polo conhecimento e provimento do apelo (f. 147). It o relet6rio. podia derrogar preceito do natureza constitutional. O recorrido foi dues vezes inabilltedo em concurso pare o cargo par Ale exercido em careter interino. Mesmo efetivo exercicio, estava excluido do aplicageo do citado art. 23, porque bevia lido reprovado em concurso. A L. 525-AJ48 tambem excluiu do sue eplicaF o as funciongrios interinos, inabilitados can concurso on qua exercessem cargos Para cujo aproveitamento se tivesse aberto concurso cam inacricSes ji encerradaa a data do dispositivo constitucional ( art. 1.°, 9 1?, e er- tigo 7.°). Conhego do recurso a The dou provimento porque a decisio impugnada contreriou o art. 23 do Ato des Disposig6ee Constitucionais Transit6rias, VOTO O Sr. Minietro Evandro Lino (Relator ): - Rejeito a preliminar do prescrigao porque, coma demonatrou o voto do aenbor Ministro Amarillo Benjamin, no Tribunal Federal de Recursos, o recorrido requereu a medida edministrativamente, em pedido de reconsideragio, quo s6 fof despachado definitivamente on 1952. A egio den entrada em juizo em 1956. Quanto ao merito, a corto quo 0 art. 23 do Ato des Disposigees Constitucioneis Translt6rias de Conatituigio do 1946, assegurou ofetividade ace intorinos qua contassem , polo mans, canto anos de exercfcio no data de sue ptomulgagao , maa o eau parigi afo (mico, n.0 III, disp8e, expressamente, quo o artigo nio se aplicava one qua tivessem lido inabilitados em concurso pare o cargo exemido. A L. 525-A, de 7.12.48, qua regulamentou ease disposigso tranait6ria , nio repetiu a do Conatituigio de 1946. ERTRATO DA ATA RE 61.874 - RN - Rel., Ministro Evandro Lino. Recta . Uniio Federal. Recdo . Mauro Varela do Fonseca a Silva (Adv. Pedro Farah). Decisao: Conhecido a provido, unanimemente. Presidencia do Sr. Mfnistro Evandro Line a Silva . Pressures a sessio as Sr.. Ministros Adelicio Nogueira, Aliomar Beleeiro, Themistocles Cavalcanti e o Dr . Oscar Correia Pine, Procuredor-Geral do Rep6blica , substitute. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Adaucto Cardoso. Brasilia, 16 de abril do 1968. Guy Milton Lang, Secretirio. R.T.J. 45 264 RECURSO EXTRAORDINARIO N.° 61.972 - RS (Primeira Tilrma) Relator: O Sr . Ministro Victor Nunes Leal. $m. 691 4uda , .j, 677 Recorrente : Emilio Reichardt Cecarelli. Recorridos : Oscar Frederico Werres 0 outros. Inalienabilidade testamentaria. 1) As circunata'nciss quo autorizam a alienapao, pare satisfecao do encargos legais, nao podem set rigidamente tabeladas. 2) Abuso nao comprovado, segundo decidiu a Justice local. 3) Protecao dos adquirentes do boa-M, em neg6oios realizados hA amts de trinta anos. ACORDAO Vistas, relatados a discutidos Estes autos, acordam as Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, no conformidade do ate do julgamento a das notes taquigraficas, per unanimidade do votos, conhecer do recurso em parts, para the negar provimento. Brasilia, 27 de marco de 1967. A. C. Lafayette do Andrade , Presidents . - Victor Nunes Leal, Relator. RELATORIO O Sr. Ministro Victor Nunes: Trata-se de acio proposta em 1952 pore anular alienacbes do im6veis etetuades em 1925, 1926 a 1930, medianto autorizacao judicial, as quafa teriam desrespeitado a cl4usula de inalienabilidade imposts no testamento do Jose Emilio Reichardt , falecido em 1920. E o autor o nets do de cujus, a as transacbes impugnadas foram realizadas par sons pais. O juiz ( 28.4.55 - f . 148) declamu-se incompetente, atendendo a quo o pedido, por envolver a anulacio do decisa"o judicidria, seria de natureza rescis6ria . Determinaram, porem, as CAmaras Civeis Reunidas do Tribunal de Justca do Rio Grando do Sul (AR 140, 23 . 12.55 - f. 169 ) qua a acio f6eae processada a julgada comp anulat6ria, porque as escrituras de comps e venda a qua tinbam sido impugnades. A nova sentence (1.7.57 - f. 192) julgou a acao improcedente , pois ere imprescindivel qua se tivesse pedido a nulidade do decisio judicial qua havia exonerado os im6veis do vincula do inalienabilidade. A 2.' Camara Civel do Tribunal do Justica (18.11.59 - f. 219), por malaria do votos, confirmou a sentence. Argumentou qua, alienados as im6veis com autorizacao judicial, o vincula testamentfirio so transferiu para o produto do venda. Quanto aos compradores de boa-f6, receberem Ales Asses bens livres a desemberacados (f. 219). Houve embargos declarat6rios, tondo ficado esclarecido qua a questionada clAusula testamenteria nio configurava fideicomisso (22.6.60 - f. 231). Os embargos infringentes, opostos polo autor, foram rejeitados polo l.a Grupo de Camaras Civeis, cram trios votos vencidos (EAC 14. 343, 5.3.65 - f. 274). O autor interp6s dais recursos extraordin4rios . 0 primeiro ( f. 242) dingo-se contra a parts uninime do ac6rd"ao declarat6rio do julgamento do apologia ( f. 231 ). Teria sido ofendida a coisa julgada , constituida polo primeiro julgamento, qua decidiu nio ser a acao do natureza rescia6ria (f8lha 169 ). Tambem estaria violado a art. 1 . 733 do C . Civ., per nao se ter reconhecido o fideicomisso. R.T.J. 45 O segundo recurso eatraordinerio (f. 287 ) ataca o ac6rdio dos embargot infringentes (f. 274). Teriam sido contrariados o art. 1 .676 do C. Civ., por so ter negado eficicia a cliusula de inalienabilidade, e o art. 287 do C. Pr. Civ., por ofensa a miss julgada (o recurso menciona, por equivoco, o art. 283, quo trata de castes). Em ambos os recursos , elegou-se dissidio do jurisprudancla: a) quanto so fideicomisso ( 1.0 recurso), RE 4.791; R.T. 146/834; R.F. (1941), p. 51, Br. Aodrdeos, 1? Supl., p. 427, D.J. 25.5.43, p. 3.256; b ) quanto a inalienabilidade ( 2.° recurso), R.T. 266/596, 69/356, 86 /127, 101/325, R.F. 86/127. Do primeiro destes (lttimos julgados vein transcrito o seguinte lance (f6Iha 289): .. o art. 1 .676 do C. Civ. a terminante, no velar a invalidagao on dispense, por atos judiciais de qualquer especie do cleusula de inalienabilidade, sob pane de nulidade, s6 resselvando as hip6teees do ezecugeo pot divides provenientes do impostos relativos eos respectivos im6veis, on de ezpropriagio por necessidade ou utilidade publics. Impraticivel, diante desse texto, a venda particular Para o pagamento do impostos, sendo preciso, para quo a alienagio aeja permitida, a superveniencia do ezecugeo por tais divides."... Os recursos foram admitidos por divergencia ( f. 298 ) corn o ac6rdio acime transcrito . parcialmente , "apesar dos sblidos argumentos qua amparam os arestos recorridos". Quanto on fideicomisso ( materia do primeiro recurso ), o ac6rdio impugnado assim decidiu ( f. 231): ...Se o doador disp6s qua, por morte dos donetirlos, o imovel doado passar4 aos herdeiros destes, nao foi instituido urn fideicomisso . A passegem dos bens aos herdeiros legitimos decorre de ordem do sucesseo, fizada no art . 1.603 do C . Civil . ( Veja-se 265 ac6rdio do 6 ° Camara Civil do Tribunal do Justice de Sao Paulo, in R.T. 20V 195). Ocorreu, no espgcie, simples inalienabilidade do bens a ni(o fideicomisso." Acrescentou ease acordio, ad argumentandun, quo, Be fosse caso do fideicomisso, ale so teria transferido ao produto do alienageo. Quanto a venda dos bens gravados, earn quo o juiz houvesse exigido a sub-rogagao ( materia do segundo recurso), dime o ac6rdio dos embargos (f. 281 e sags.): " ... A doutrina a a jurisprudencia tam admitido qua, mediante licengn previa do juiz, sojam vendidos bens inalien4veis, deeds qua se adquiram outros Para os quais se trensfira aquela nota restritiva , on quando as destinarn e pager os tributos referidos no artigo 1.676 do C. Civil."... " . V - A jurisprud6ncia dente Tribunal, a epoca, era no sentido do ser possivel vender bens inalieniveis, am certas circunstencias."... Cite o acordio, a seguir, dues decisoes do Justiga sul-riograndense, urns do 27. 7.26, outra de 21.7.28, esta ultima relative a outro im6vel de mesma sucesseo de qua tratam estes autos. A venda dos im6veis fora pedida Para satisfazer a divide corn a Prefeitura Municipal, qua era de 17:271$965 (f. 141), a ezigencia do Diretoria do Higiene, qua era a de impermeabilizagiio corn concreto , do solo do predio n.° 164 do Rua Ramiro Barcoins a it necessidade de fazer reparos, qua declarava urgentes , em virios predios qua estavam, diziam os interessados no petigio, quase inabitiveis (falira 140)."... . A jurisprudencia do epoca ontendida posssivel a alienagiio de im6veis clausulados corn inalienabilidade, deeds qua atendesse a cornodidade do proprietirio a so sub-rogasse em outros bens . E quando so tratasse de atender as deepens corn impostos relatives eos pr6prios im6veis clausulados. 266 R .T.J. 45 No caso doe autos , a autorizagio Dare venda do bens pare satisfaFio do debito com a Prefeitura, de conformidade com a jurisprudencia entio vigorante, nio oferecia dificuldade e nao havia sub-rogagao. 0 mesmo as poderia dizer des despesas cram as predios, exigida pela Diretoria de Higiene."... "... So foram vendidos todos os bens autorizados , a importancia obtida teria excedido , do muito, a necessaria para pagamento dos impostos, mas ignora-se se ultrapassou , tambem, a despesa com as cries em mau estado. Seja como for, nao as pods dizer seja Hula a sentence por ter autorizado a venda. De acordo com a interpretagio dads pela jurisprudencia a pela doutrina so art . 1.676 do C. Civ., era pernritido, nao so vender bens clausulados, corn o dever de sub-rogagao, comb tamb6m aliens-los pars, pager divides de impostos devidos pelos propri ce predios."... 0 fato de ter sido obtida a venda de varios outros predios, as mesme ocasiio, nao indica a nulidade do venda dos im6veis objeto do agio. Lr possivel qua se posse fazer prove de circunstflncias quo indicassem a nulidada des vendee, mas tal prove nao foi felts. Tambem nio alters a decisao a circunstincia de nio ter o juiz determinado a sub-rogarA o. Em primeiro Lugar, isso nao dizia respeito are adquirentes; em segundo , ignora-se se o progo do venda dos predios referidos no inicial foi empregado no pagamento des divides corn a Prefe ?tura, pois disso nao he a manor prove. E se foi e"sse o sou destino , nao he falar em sub. -rogagio. ". . . Os recorridos contra-arrazoaram (folhas 317-326). A Procuradoria-Geral do Estado (f. 334)- opinou polo nao provimento dos recursoa. VOTO 0 Sr. Ministro Victor Nunes (Relator ): - Como se viu do extenso re. latorio, as decisoes recorridas, no qua tote a alegada violagio de lei, ficaram no piano do interpretagio, a levaram em conta circunstancias de fato a criterion entiio vigorantes na pretica judicieria do Rio Grande do Sul Ficou demonstrado qua nio havia fideicomisso, a no entender do Justiga local nio se provou ter aido dilapidado, pelos pais do autor, o produto des vendas por ale impugnadas . As alienag6es foram autorizadas para se atender so pagamento do impostos e a realiagio de despesas qua a autoridade pdblica exigia . So o produto excedeu o montante dos encargos , a Justiga local nio o teve por comprovado. Ha, a certo, divergencia com o citado ac6rdio do Tribunal do Alcada do Sin Paulo (R.T. 266/ 596), quo astreitou demasiadaments oa trios do alienagio de bens gravadas . Por isso, conhego do recurso, nessa parts, mas pare ]he negar provimento. A necessidade de alienagio nio pods ficar sujeita a uma rigida casuistica, pois ad impossibilia no mo tenerur. Nem se pods falar de sub-rogagio imprescindfvel, quando o produto do vando so destine a satisfagao do encargos legais . A vontade do testador nao derroga a lei. Pods ter havido facilidade na autorizagiio judicial, on irregularidade no sue utilizagio , mas nada disso, no opiniio do Justiga local, ficou demonstrado. Nem seria facil reconstituir, com exatidio, fatoe quo se passararn he cerca do quarenta suns . E a boa-6 dos adquirentes , amparados em decisio judicieria, dove ser protegida. Finalmente, a pretendida ofensa a coin julgada ficou sera relevo diante do acbrd-ao dos embargos , cuja fundamentagio abmngeu a propria validade. da autorizagio judicial pare a venda dos imoveis. DECISAO Como consta do eta, a decisio fci a seguime : Conheceram, am parte, do recurso a lha negaram provimento. Decisio uninime. R.T.J. 45 Presidencia do Exmo . Sr. Ministro Lafayette do Andrade . Relator, o Excelentissimo Sr. Ministro Victor Nunes. Tomaram parts no julgamento no Exmos . Srs. Ministros Djaci Falcio, Osweldo Trigueiro, Victor Nunes a Lafayette de Andrade . Ausente, justifica- 267 damente, o Exmo. Sr. Ministro Adaucto Cardoso. Brasilia, 27 de margo do 1967. Alberto Veronese Agar", Secretfir'o de Turme. RECURSO EBTRAORDINJ.RIO N: 62.041 - MG (Segunda Turma) 19 v.-1 . 6 99' AJud. 9r t 6 Relator: 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira. Recorrentes : Carlos Alberto Fonseca a outros. Recorridos : Bolivar Malachias a outro. Agio do indenfsagio do supostos donne prodazidos no im6vel locado. Nio pravados ox seas preasupostos. Inocorrdncia de violagio dos dispositivos legais invocados e do dissidio pretoriano. Rectum extraordinerio, de quo nio se conheceu. ACORDA0 Vistas, relatados a discutidos ester autos, acardant os Ministros do Segunda Tomas do Supremo Tribunal Federal, na conformidade do ate de julgamentos a das notes taquigrificas, no conhecer do recurso, a unanimidade do votos. A aggo em cause visa ii reparagio do supostos dance ocasionados no im6vel locado, core infragio do lei a do clbusula 5.4 do contrato de locagio. A sentenga do prime" instfincia julgou improcedente a agao ( fdlhas 79-80 v .) a foi mantida pelo v. ac6rdio do f. 105. Vieram, entio, as vencidos core o Brasilia, 20 do junho do 1967. recurso extraordin ¢rio, estribado nas Hahnemann Guiararies, Presidents. -- letras a e d do permissive constitucio- Adalfcio Nogueira, Relator. net, entio vigente. E o relat6rlo. RELATORIO VOTO 0 Sr. Miniatro Adallcio Noguelra 0 Sr. Ministro Adalicio Noguoira: (Relator ): - 0 v. ac6rdio recorri- Oe recorrente propuseram contra os do, coma ji o fizera a sentenga do recorridos now agao ordineria de lade, primeiro grail, assentou as sues conclu- nizagio a cobrange de alugueis a encar- soes em qua Wade main devem as ra gas contratuais, corridor aos recorrentes , em face do alegando qua aluga- ram one 6ltimos urn apartamento, do quitagio constante do documento de quo estes foram, afinal, despejados, em f. 50, qua, assim, so menciona: "Re- agao qua as fundou no art. 15, R, do cebi do Dr . Bolivar Malachias a im- L. 1.300, de 28. 12.50, sendo-]bee as portfincie supra do Cr$ 29.100 (vinte rospectivas chaves entregues em 5.1.65. e now mil a cam cruzeiros ) referents 268, R .T.J. 45 an pagamento dos alugu6is vencidos parts do v. ac6rdio recorrido qua, Pam em 30 de novembro a de dez dies do manter a improcedencia do a4io, as es- mgs de dezembro de 1964 on seja at6 talon, apenes, no citado documento do o die 10.12 . 64, ressalvada a to= de quita$eo. condominio recusada a pagar pelo exlocatirlo , been como o d6bito qua ester sendo cobrado em me ag5o executive qua tramita parents o MM. Juiz do 10.a Vera Civel desta Comarca. Nio hi, por igual, qua falar em dissidio jurisprudencial, porque os julgados oferecidos como discrepantes, aludem, do-s6, As obrigar6es do locatirio, no contrato de locagio, o do qua, Assim sendo , pare nada mail ter a reclamar com fundamento na loca£io tamb6m, nio cogitou a decisio impugnoda. qua on as rescinds , ressalvado o acima dito, firma o presents recibo do quitacio por procuragio do proprieti- No conheco do recurso extraordinirio. DECISAO rio do im6vel." Os recorrentes argiem qua a quita- Como confer do ata, a decisio foi a 4io em tela, reports-se, apenas, a re- seguinte: A Tornio, uninime, nio co- cebimento de alugugis , mas nio expli- nheceu do recurso. cam o sentido do parts final da mesma, em quo declaram nada mais terem Presidencia do Exmo. Sr . Ministro Guimaries. Relator, o a reclamar, "com fundamento no lo- Hahnemann cacio quo ora se rescinds, ressalvado Exmo. Sr. Ministro Adalicio Nogueira. Tomaram parts no julgamento os Ex- o scions, dito..." celentissimos Srs. Ministros Parece-me quo node exists de mais clam a expresso . Os recorrentes alegam Aliomar Baleeiro, Adalicio Nogueira, Evandro Line a Hahnemann Guimaries. vulneracio dos arts. 159, 1.027, 1.056 a 1.192, us. I e IV, do C. Civ., mas, nenhum dales foi objeto de cogita4io por Brasilia, 20 do junho do 1967. Guy Milton Lang, Secretirio. RECURSO EXTRAORDINARIO N" 62.434 - PA tni. (Segunda Turma) Relator: 0 Sr. Ministro Adalicio Noguaira. .aad . 9.8. Recorrentes : Waldomiro de Molo a Silva a sua mulher . Recorrido : Instituto Ofir Loiola. Aua&cia de infringgncia do art. 920 do C. extraordinario de qua silo se tomou conhecirnento. ACORDAO Vistas, Civil. Recurso Federal, no conformidade da ate do relatados a discutidos gates julgamento a des notes taquigrificas, autos, acordam os Ministros do Se gunda Turma do Supremo Tribunal t por unanimidade de votos, nio conhecar do recurso. U.T.J. 45 Brasilia, 13 do juuho do 1967. -. Hahneaann Gvimarees, Presidents. -Adalicin Nogueira, Relator. RELATORIO O Sr. MMietro Adalicio Noslusira: O recorrido prop6s contra os reoorrentes uma agio executive, pans frier valor a cliusula panel pactuada contra es tiltimos, resultants do traneasio qua livremente reeliaaram , Para p6r fim i agio de despejo, qua o memo recorrido maven contra as recorrentes, a fim de qua aster desocupassom parts do im6vel de propriedade daquele, onde iria instalar-se 0 "Hospital doe Servidores Publicos". No curso do demands , operou-se a transagio entre as partes contendoras, consoante a qual as recorrentes se comprometeram a deaocuper, totalmento, o predio em aprago a entrege-lo so recorrido, ate o die 28 . 2.63, sob pena do, nio o fazendo, pagarem, dai por diante multa dierie de Cr$ 20.000 ( vinte mil cruzeiros antigos). voTo O Sr. Ministro Adalfcio Noguoira (Relator ): - Os recorrentes justificaram, exclusivamente, o apilo azcepcional, no pressuposto do haver sido vulnerado o art. 920 do C. Cie., cujo teor 6 o ■eguinte : "O valor do cominagio imposta na cliusula penal nio pods, exceder o do obrigagio principli„ Mae, nenbuma ofones, nem mesmo indireta, feria o dispositivo legal citado. Como As sentir o v. ac6rdio recorrido, tal preceito era manifestamente inaplic4vel ao caso, "do vas quo a obrigagio principal are iliquida e dizia respeito ovidentemente i ontrega do predio a nio aos sans aluguered" (f. 136). Os recorrentes assumiram, livromente, o compromisso de desocupor o im6vel dentro do prazo certo, sob pens de, vencido o mesmo, comegarem a responder, deeds o die aeguinte, polo pagamento de CrS 20.000 . Sujeita- ram-se, assim, conscientemente, ao Tornado por t6rmo a transefio, foi dev:damente homologada polo juiz, como so vi de f. 104 -111 e v. doe autos son apenso, do agiio de despejo. risco dessa cliusula penal, deeds, quo nio satiafazeram a obrigagio , pactuade rem qualquer constrangimento, do restituirem o imovel, nos termos com- Sucedeu, porem, quo os recorrentes descumpriram a transaceo , s6mente vindo a desocupar o im6vel em quen tio, em 21.8.63, sea meses ap6s o termo do prole, dentro do qual so eomprometeram a entregb-lo. Dei, a agio executive Pam a cobranga do atipulado na cliusula penal A sentence do primeiro grau julgoua, totalmente, procedente no quo foi secundada polo v. acordio de fblhas 133-136. Valeram-se, entio, os vencidos diste recuno extraordinirio, sscudsdos no letra a do permissive constitutional, entio vigarante. E o relatbrio. binados. Me conhego do recurso extraordinirio. DECISAO Como consta do ate, a decisio foi a segitate: A Turme, uninim% nio conheceu do raeurso. Praidincia do Exnso. Sr. Ministro Hahnemann Guimaries. Relator, o Emro. Sr. Mulatto Adalicio Nogusira. Tomaram parts no julgamento a Exmos. Srs. Ministros Aliomar Baleeiro, Adalicio Nogueira, Evandro Line a Hahnsmann Guimaria. Brasilia, 13 do )=he do 1967. Guy Milton Lana, Seerstirlo. R.T.J. 45 270 RECURSO EXTRAORDIRARIO N^ 63 . 182 - GB (Segunda Turma) Relator : 0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro .- 7717, 6_-J / S. 7.2 Z6 Recorrente : Roberto Tilio . Reconido : Ferrucio Baldelli. Locetao (Lai 1.300) - I - 0 art. 15 de I., 1.300, m .U e V, diatinguia as casos de retomada quando o retomante ocupava predio alheio ou prdprio, exigindo, pare eats ultima hipdtese, cfrcunstancias a condip6es dispensation no primeiro. II - Nega vigencia A lei federal a decisao qua erigiu, pare a hipdtese do art . 15, n.o II, daquele diploma, condiceo neceaseria apenas no caso do alfnea V, do rnesmo dispositivo. III - Ng- a parmitido eo julgador negar distingeo existents, gem margem a duvida, as lei, quando ela estabelece circurutancias e condipiies diverses pars cede caso. AC6RDAO Vistas a relatados gates autos do Recurso Extraordinerio n.o 63.182, do Eetado do Guanabara , em quo 6 reconnote Roberto Tilio a recorrido Ferrucio Baldelli , decide o Supremo Tribunal Federal, por aua Segundo Turin a, der provimento so recurso, uniinime, de ec6rdo com as notes juntas. Distrito Federal, 20 de fevereiro do 1968. - Adalioio Nogueira , Presidents. - Aliomar Baleeiro, Relator. RELAT(5RIO 0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: - 1. 0 locador a proprietariq porque, como comerciante , este estabelecido em predio alheio, cujo aluguel em renovat6ria sofreu extorsiva majora£ao, - diz ale - pediu despejo de sou locat", it rua do Passagem, alegando necess: tar de sae im6vel pare use pr6prio a pretender tambdm a ampliacao de sou neg6cio . Invocou o art. 15 U, de L. 1 . 300, em vigor a epoca. Men eeclareceu, no saneador, qua nao pretendia abandonar a loja, qua the f6ra alugada no Av. N. S. Copacabana. 2. 0 v. ac6rdao de f. 143 reformou a r . sentenga de f. 116, favor6vel so recorrente, porque entendeu tine este as ache equiparado no propriet6rio ocupante de pr6dio pr6prio quo dove facer prova do necessidade , prova inexistente de modo a convener. 3. Recorreu extraordinariamente o locador a f. 146, pelas letras a e d, alegando: I - violar,-ao do art. 141, § 16, do C.F. de 1946; art. 15 ; II, do L. 1.300, de 1950; art. 11, X, de L . 4.494-64; Dl. 4.66. II - Divergenca corn a Sdmula 410 e, a contrario sense, do Stimuta 80-p Ac. do Tribunal do Justiga de Sao Paulo, no RR 51 . 545 (R. T. 196/351); Tribunal , de Justifa do Guanabara, Apel . 2.499, D . J. do Guanabara, janeiro de 1960, p. 101; Tribunal do Justiga de Guanabara, Apel. 30.745, D.J., outubro de 1955, p . 3.789; Supremo Tribunal Federal, Plano, ERE 15.671, A.J. 98 /88; Tribunal de Justice do Guanabara , Apol. 11.692, D.J. junho de 1952 , p. 2.540; idem, Apel . 23.686; D.J., junho do 1962, p. 581; idem, Apel . 1.595, abril de 1962, p . 387; S . T.F., RE 42.964, R.T.J. 9/460). Juntou prove de que , na renovat6ria em qua foi r6u, o aluguel de .... NCr$ 450 subiu pare NCr$ 2.100 e, afinal, fixou- se em NCr$ 1.700,00. 4. 0 eminente Presidents do Tribunal do Algada , polo despacho do f. 181 , admitiu o recurso, "pois o re- R.D.J. 45 correote demonstrou quanto neceeaario pare men proceseamento por dissidio jurisprudencial ( Sumula 410). 5. Oe eminentes Ministros Oewaldo Trigueiro a Evandro Line declaram-se impedidos ( f. 220-1 ), main pale qual o feito me foi redistribuido. E o relat6rio. VOTO 0 Sr. Miniatro Alionetr Baleeiro (Relator ): - I. Conhego do recurso eztraordinerio, porque demonstrado a diss(dio jurisprudenc :al em semelhanga do woos. A Semula 410, em principio, admire qua o locador, ocupante de predi n pr6prio, posse pedir im6vel locado pare use pr6prio, diverso do qua tern o por ale ocupado, sem ficar adstrito it prove do necessidade, quo se presume. Corn mais razi o, se o locador e ocupante de predio alhe: o a quer retome-lo pare ampliagio de sou negbcio, como these a , barn on mel ezplicou, a fim de sobroviver comercialmente, j4 quo deveria enfrentar, no imbvel locado, aluguel majomdo an quedruplo por decisio judicial em renovat6rie. No regime de livre iniciativa a livre competigio on a empr2sa Greece Cu sobreviveri dificilmente . E fato de observagio de qualquer pessoa estranha so comercio qua as emprisas, sobretudo us Quanabara a em Sao Paulo, se desdobram em novos estabelecimentoe pare atingir o mercado de diferente, bairros . Varies dales penetram noutroa Estados a Municipios a criam suba`.dierias nos processes de integragio vertical Cu horizontal . Tudo isso e licito a corrente em nosso tempo. For outro lado, as a Sumula 80 ezige a prove do necessiidade pare a retomade tore do domicflia do locador, hi de entendense , so contrerio, qua o nio fez no pr6pria localidade daquele domialio. Parece-me ainda positivo o dissidio entre a v. decisio recorrida a os Acbrdios do Rev. 51.545, Tribunal do Justiga de Sin Paulo, R.T. 196/351; Apel. 2.499, Tribunal do Justice do 2 71 Guanabare, D.J. 1960/101; Apel. 30.745 , idem, idem, 1955/3.789, Ap. 11.692 , idem, idem, 1952/ 2.540, se nio outros citados pelo recorrente. E verios outros julgados estaduaie poderiam set apontados, como as qua Indicam A. Veloso, S. Leite a D. Rodrigues ( As Leis do Inquilinato e a Jurisprodbncia 3.4 edigio, p. 121 e seg.). Certo a qua o Supremo Tribunal Federal tern admitido a licitude a presumido a sincer:dade do proprietirio qua, estabelecido man predio, compra outro pare ampliagio de son neg6cio on pretends retainer outro, individualmente, Cu em sociedade de qua a s6cio, acionista on qua ainda pretends former ( RE " 53 . 925/1960, R.F. 196/119; RE 44 . 473/1960, R.F. 196/121; RE 53 . 925/1963, DJ., 1964, Ap. 130, p. 488; RE 33 . 942, 2.a Thane, 24 . 5.66; RE 53 . 035/1963, D.J., Ap. 220, 21 . 11.63, p. 1.197; RE 60 . 258 R .T.J. 37/ 109, etc.). II - Conheceria tambem pale letra a, porque a L. 1.300-50, invocada, dispoe: "Art. 15 . Durante a vigencia desta lei nio sere concedido despejo, a an aer: I - .......................... "II - Se o proprieterio qua residir. ou utilizer predio alheio, podir, pals 1.a vez, o predio locado pare use pr6prio1". III a IV - .................... "V - Se o proprieterio, quo residir on uClizer predio pr6prio, pedir putro de sue propriedade Pam sou non, corn. prooada em juizo a neconidede do pedido". Este nltido ai, qua o legielador diatinguiu dues hipbteses: II - Proprietirio qua utilize predio alheio, essa circunstincie provando pode ped i r, uma vez, eeu predio locado pars ueo pr6prio, independentemente de prover a necessidede. V ProprietIrio, quo utilize pre-. dio proprio, pods pedir outro de out 272 R .T.J. 45 propriedade pars, sou use, mas tare do comprovar, am juizo, a necaaaidade do pedido. . No 6 Iicito an int6rprete ou eplicador do lei distinguir onde ela nio distinguiu . Nio meaos e>ata se me afigura a reciproca : - No 6 permitido ao int6rprete ignorer a disttingio quando o legislador distinguiu , pare estabelecer condig5es diferentes : - ubis In voluit dixit ; ubi noluit Moult aplica-se ao sow. III. Dfiase confronto, segue-se quo era defeso so julgador deixar do cumprir a distingio legal e, por constmgio pr6pria, invadindo a 6rea do Congresso, equiparar caws diverws pelas circunstincias a condigoes . No incise II, a circunst8ncia 6 de ser allroio o pr6 d:o ocupado pelo retomante, caw em qua nio h6 condigio de prover a ne, cessidade; no incise V, a circunstincia 6 a de aer prdprio o pr6dio do reto, mante, que, entio, pare pedir outro de am propriedade est6 subordinado e condigio do comprovar, em juizo, am necessidade . 0 julgador nio podia exigir o qua o legislador dispensou. Destarte, a questio niio 6 de prove, a116s feita quantum satis pelo recorrente. VOTO 0 Sr. Mintstro Tlsamistocjea Ca- valcanti : - Conhego do recurso polo letra d ( Parsee qua o conceito do vigincla 6 um conceito quo est6 adstrito it aplicagio do lei no tempo) a dou provimento, do ac6rdo com o vbto do eminente Relator. VOTO 0 Sr. Mini sire Adaucto Cardoso: - Sr. Presideate, sou dos qua entendem qua a admissio do recurso pale letra a nio so tornou ponto pacifico, com o ac6rdio a qua se referiu o eminente Ministro Aliomar Baleeiro.'Fui dos qua votaram, discrepando de orientagio do eminence Ministro Prado Kelly, na essentada do julgamento- do recurso extraordinArio de GoiAs, e, per mais estrepitosa qua me parega a violagio do lei, no caw qua estamos julgando, entendo qua 6 deenecessArio forgarmos o diapositivo constitutional, admitindo o recurso pale letra a. Fago, corn a devida vinia do eminent, Relator, o mesmo qua o Sr. MInistro Themistocles Cavalcanti : conhego pale letra d e dou provimento. VOTO A questio 6 de Direito Federal: o v. ac6rdeo reconheceu provado qua o locador ocupava pr6dio alheio e exlglu-]he, contra a lei, mail a prove do necessidade de retomar, para use pr6• prig o imbvel de feu domino. No, you-se, - pois, no meu entender, a vig6acla do art. 15 , II, de L. 1.300. 0 St. Minfatro Adalfcio Nogueira (Presidents): - Conhego do recurso pelas letras a e d, conforms tenho votado, aqui , sempre e, conhecendo, tamb6m the dou provimento nos thr. mos do voto do eminente Relator. IV. Nio 6 razoAvel a interpretagio contra a letra e o espirito do lei nem a qua nega distingio existente na lei a base do diferentes cirtunatincias a condi46es estabelecidas pelo legislador. Nege a vig6ncia do lei a decisio que splice o dispositivo inadequado its condig6es de fato por file reconhecidaa e doing de splicer equals rigorosamente adequada so caw. RE 63.182 - GB - Rel ., Ministro Aliomar Baleeiro . Recte ., Rober. to Tilio (Adv., Haroldo Lins a Silva). Retdo ., Ferrucio Baldelli (Adv., Si1vioCosta Rodrigues). V. Don provimento an recurso, pare restabelecer a sentence do primeira instincia. EXTRATO DA ATA Decisio: Conheceu-se do recurso extreordinerio a dou-se-ihe provimento, a unanimidade . Impedido o Sr. Mlnistro Evandro Line a Silva , presidia so julgamento o Sr. Ministro Adalicio Nogueire. Felon polo recorrente, o Dr. Claudio Lacombe. R.T.J. 45 273 Presid8ncia do Sr . Ministro Adali- so, Themistocles Cavalcanti e o Doudo Nogueirs, no impedimanto do Se - tor Oscar Correia Pins, Procuradornbor Ministro Evandro loins a SDvs. Geral do Republica, substitute. Presidents . Presents on Ste. Mina Brasilia, 20 di fevereiro de 1968. trot A1iomar Balaeiro , Adaucto Cardo- Guy Milton Lang, Secretirio. RECDRSO EBTRAORDINARIO N' 63.264 - PI (Segunda Turma) 'n,,. X09 ale_a 8r //, 677 Relator: 0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro. Recerrente : Gastio Neves Rodrigues . Alencar. Recorrido : Lindolfo Dantas de Prestagio do comae - 1. Nio a meio adequado dot o veadedor sparer a quantidade do ntercadoria efetfvsarnte rernetida so comprador noutra cidade, e, em conaegiiencia, o quantum do debito. 2. Neo sot admits, o return ertraordinario pare reezeme de clavaulas contratuais epistolares e futon. AC6RDAO Vistos a reletados istes autos de Recurs Eztraordiniro n.° 63 . 264, do Estado do Piaui, em qua a recorrente Gastio Neves Rodrigues a recorrido Lindolfo Dantas do Alencar, decide o Supremo Tribunal Federal, por sue Sagunda Torras, nio conhecer, uninime, de ac6rdo corn as notes juntas. Distrito Federal, 19 do setembro de 1967. - Evandro Liras, Presidents. 4r,omar Baleeiro, Relator. RELATORIO 0 Sr. Ministro Alionsar Balaeiro: -- 1. 0 recorrente movou, contra o recorrido, agio cominatoria de prestagio pe contra referentes as vends quo lbe firers do corta quantidado de aal, aunbora ji tivesso antoriormente, per intermbdio do procurador corn pode"ree auficientes, ajustado o prego e o modo do pagamento em promiss6rias no total do NCr$ 11.250, 00. Mae afirma sir eredor do NCr$ 12.776,00, havendo, pois, sddo a sou favor . For law, pediu quo o devedor prestasse contrs, a fim do apurar-se a quantidade do sal entregue. 2. O Dr . Juiz, pela r . sentence do f. 445447 v ., julgou improcedento a anao a condenou o autor nas custas e honorIrios. 3. 'Fonda o devedor interposto agravo no auto do processo, porque o Dr. Juiz nio apreciou no saneador as preliminares arg giiidas no contestagio, o eg. Tribunal do Justine do Piaui (fO lhas 432436 ) recebeu o recuno como de apelanio a deu-lhe proviruento pare julgar o aster carecedor de ado, "anulado todo o processo, a partir do decisio apelada, prejudicada, consequentemente, a apelanio do autor". 4. Contra ease v. acordio , interpus o credor reeurso eztraordinfrio fun dodo nas letras a e d (f . 441.449), alegando, intro outran coins quo a carincia do agio nio teris lido "objeto do pedido do reu nom nee proliminares do contestag-a4 nom no mirito". 5. 0 recurs fat adthitido (f. 452) e processado ns forts do lei. E o relat6rio. R.T.J. 45 274 VOTO ADITAMENTO AO VOTO 0 Sr. Ministro O Sr. Ministro Aliornar Baleeiro (Relator): - 1. 0 v. ac6rdio recotrido tras a seguinte ementa, quo bent o resume: "Carece do agao de prestagio do contas quern nio este investido no direito de exigi-la per f6rga do lei on de cleusule negocial , o que se nio verifica em relagio a fomecedor qua precise prover o que forneceu so pretandido r6u". Alienist Baleeiro (Relator ): - Hoje, depois de"ase veto, recebi memorial em que so pretends discutir mat6ria de direito processual: - a de que nio era licito , de maneira do Piaui, co- nenhuma , so Tribunal nbecer do apelagio so recurso inter. poste do agravo, no auto do processo, porque, ass:m, se toihia so egravado a possibilidade de felar nests processo. Ora, no caso, houve apelagao tam- For outran palavras, o fig. Tribunal considerou qua devedor por urns compra-o-venda nao eats obrigado a prestar contas . Cabe so vendedor prover see v6dito a exigi-lo pelts moics regular" . No caso, a controversia girava em saber as o devedor recebeu ...... NCr$ 11.250,00, como file afirma, on NCr$ 12.776 00, como pretends o credor, que a1:69 confessa vir recebendo, mensalmente, as promissar*as entregues polo devedor no total de primetra quantia, conforme ac6rdo do sou advogado a que file diz ago ter aprovado. Sustenta que recebe, mss per conta dos 12.776 cruzeiros novos. bem do autor. E evidente, polo artigo 2. 0 processo esrhh pontuado de chinesices de ambas as partes e 6 de penes leitura; pois quase tudo 6 manuscrito a mal manusccrito corn dues numerag6es de f. A petirao de recurso extraordinirio, difusa, nao esclarece bern a questio federal. DECISAO do C6digo, conhecimento do agravo, as a materia nao foi decidida a favor do parts. Nio vejo nenhuma convenibncia, nom as acolheu matIris de ordem processual. Evidentemente, nio houve lesio processual, sas :m coma nao vejo, nests alegagao, uma denegagio do vigfincia do lei do Uniio. For Cates motives, nao conheco do recurso. RE 63.264 - PI - Rel., Ministrv Aliomar Baleeiro . Palo contrerio, interpretou barn a sensasaarente to apliclveie no case. Nio 6 admissivel recurso extraordin5rio pare reexame de fatos a do cl6usulas epistolares (Sirmulae 279 a 454). Nio foi estabelecido o dissidio pale identidade ou semelhanga do cases como quer a Sumula 291. 0 case nio era de prestagio de contas, como barn julgou o v. ac6rd-ao. Recta ., Gestic, Neves Rodrigues (Adv., Jeremias Nogueim Pereira de Silva ). Lindolfo 3. Nio conhego do recurso, porque nio lobr: guoi que o v. ac6rd a o hooves. as negado vigbncia a qualquer dispositivo federal. que o conhecirnento do apelagio imports , autometicarnente, no Dentae Recdo., do Alencar (Adv., Alarico Elias Hidal). Decisio: Nio conbecido, mente. uninime- Presidbncia do Sr. Ministro Evendro Lins a Silva . Presentee os Senhores Ministros Adaucto Cardoso, Aliomar Baleeiro, Adalicio Noguaira is o Dr. Oscar Correia Pine , ProcuradorGeral do RepAblica, substitute. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministio Hahnemann Guimarias. Brasilia, 19 do setembro do 1967. - Guy Milton Lana, SecretIrio. 275 R.T.J•.45 RECUB80 EXTRAORDINARIO N.° 68.782 - BA (Siegunda Turma) e .17,2 Relator: 0 Sr. Ministro Evandro Lins a Silva. Recorrentes : Josh de Oliveira Guimaries a outros. Recorridos : Oeorgina Brenner Guimaries a outros. Intimagao polo publicagio. S Hilo 0 julgamento so a pauta nio publicou os nomes aratos don advogados do todos ON latexes. sados. No caso, nenhum none do advogado foi publicado. Aplicagao do art. 168, § 1..", do C. Pr. Civ., alterado pole L. 4.094, de 14.7.62. Recutso eztraordinerio conhecido a provide em parts. AC6RDAO Vistoe, relatados a discutidos, os antoq acirna ldentificedoe, acordam os Ministros, em Segundo Turma, no conformidade do eta do julgamento e des notes taquigrificas, por unanimidade de votos, 'conhecer a prover, em parte, o recurso. Brasilia, DF., 22 do abril de 1968. - Evandro Lira a Silva, Presidents, e Relator. RELATORIO O Sr. Ministro Evandro Line: 0 ac6rdao recorrido traz sets ementa: "Agio rescis6ria . Inexistence do prove do trinsito em julgado do norange rescindenda . Carencia do agiio por felts de um dos seas pressupostoo legal" ( f. 248). Desna decisio foi interposto recurso extraordinirio cot fundamm to no art. 114, III, let e, a e d, de Constituigao, alegando-se qua a memo deisou de fazer correta aplicagio do ortigo 168 do C. Pr. Civ ., est6 eivada do nulidade, porque violou o art. 223, parigrafo (into e o 9 1.0 do art. 168, do aludido C6digo , eats filtimo cot a redagio qua The foi dada pale L . 4.094, de 14.7.62. O recurso foi Admitido polo despacho de f . 263-265 v., apenae quarto so problems do car8ncia do agio, per ter entendido o ilustre presidents Mirabeau Cotias quo a deciaao rescinden. do bavio tranaitado em julgado. No 9 Acd..? 9.i'- quo toca is duos outran argaigSes nulidade do feito, por terem os r6us juntado documentos s6bre as quais os autores nao tiveram oportunidade do: se pronunciar, a nufidade do julgamento , por nio ter a pants publicado os nomes dos advogados - o recurso fol indeferido, so fundamento de quo as mesmas nao foram ventiladas no decisio recorrida. As panes arrazoaram. E o relat6rio. VOTO 0 Sr. Ministro Evandro Line (Relator ): - No debate havido sobre fun, damento a objeto do re=so extraordin6rio, ficamos vencidoa - o Ministro Victor Nunes a eu (EAg 31.489, julgado em 26.10 . 67, Relator o Ministro Gongalves do Oliveira ). Entendiamos, os vencidos , qua fundament' e o qua est6 contido no S4mula 292. Admitido o recurso por um dales, o, son conhecimento pods aer por qualquer dos outros. Se o objeto, por6m, 6 partivel, sustentamos haven necessidade do agrevo do deepacho, no ponto destacado, quo foi indeferido. A maioria do Tribunal, entretanto, decidiu qua, subindo o recurso, memmo cot restrigeo de now parts polo despacho do Presidente do Tribunal do Justiga, a Turma dove aprecii-lo no sue. integralidade, inclusive no parts indeferide. 276 R .T.J. 45 Curvo-me a deeiseo do PlenArio, e, no caw dos autos , o recurso contdm um objeto quo 6 prejudicial ace deMaio, pois envolve nio a decisio recorr:da, em si, ones o pr6prio julgamento. E quo a pauta do anbncio do realizacio do sessio em quo soda julgado o felon foi publicada no 6rgio oficial eem mencionar os nomes dos advogados des parts,,. Alegam os recorrentes qua se negou vigincia a L . 4.094-62, pois quo, a partir dela, a intimasio, atravis do publicagio no 6rgio oficial , pane an v&lida, deveri canter os nomes dos advogados do todos as interessados. A36m dieso, apontam diseldio jurisprudential, cone o ac6rdio do Supremo Tribunal Federal proferido no RE 57.094, quo traz, em am ementa, Ute trecho : "A L. 4.094-62 exigiu a iwsrcio dos names orates dos advogadoa our, condiSio de validede de intimaSio par edital (C. Pr. Civ., artigo 168, § 1P ), am dispenser, para declaraSio de nulidade , o requisito do prejuizo" ( R.T.J. 33/92). 0 prejuizo decorreu, a men ver, do nio comparecimento do advogado dos recorrentes a audiencia de julgamento, quando poderia ter ocupado a tribuna na defesa dos interisws de seas clientes. Como se va do certid"ao de f6lhas 247-247 v., shmente usou do palavm no audiencia o patron dos thus, ora recorridos. Norm se digs, coma o fez o despacho qua admitiu o recurso , pot outro motivo, qua a =title nio foi ventilada nos decisio recorrida . No foi e, dbviamente, no o poileria set. Se o advogado comparecesse, a nulidade estarta sanada. Em caso idgntico , julgado pot "to Turma , em 29 . 11.67, a do qual fui relator, decidimos no conformidade dusts ementa: "E nulo o julgamento se a pauta nio publicou as names exatos dos advogados do todos as interessados. No caso, nenhum none de advogado lot publicado. Aplicagio do art. 168, § L°, do C. Pr . Civ., alterado pela Lei 4.094, do 14 . 7.62" (RE 63.195). Outro precedents, noses, no mesmo sentide, esti publicado no it. T. J. 32/392. A L. 4.094 atendou a uma reivindicaSio dos advogados, qua, antes dale, tinbam de identificar as sues causes atrav6s dos names des parts,. Cone isso, facilitou-se o trabalho do claws, permitindo mais prontamente encontrar a noticia do processo am que o advogado funciona como patron. As outras arguiS5es do recurso estio prejudicadas, porque nulo 6 o pr6prio julgamento. Estando demonstrado o dissidio jurisprudencial, conheco do recurso, em parts a The dou provimento , tamb6m em parts, pare anular a decisio rocorride, devendo ser publicada nova pants do julgamento cone o cumprimento dos formalidades contidas no art. 168, § 1.°, do C. Pr. Civ., alterado pale L. 4.094, do 14.7.62. VOTO O Sr. Mintstro Thenustoclee Cava/canti: - Sr. Tresidente, estou do acSrdo corn V. Excia. Recentemente, five urn caw aqui em qua foi interposto agravo a an reformei men despacho, pare adotar essa teas, . Na dtivida, havendo lei ezpreasa, evidentemente, deve-se atender a ezigencia legal. Don provimento, em parts. EXTRATO DA ATA RE 63 .782 - BA - Rel., Ministro Evandro Line. Rectes ., Jos6 de Oliveira Guimaries a outras (Adv., Joio Mendel do Costa Filbo). Reeds., Georgina Brenner Guitrsaries a outras (Adv., Milton Tavares). Decieio: Conhecido a provido, em parts, uninimemente. Presidencia do Sr . Ministro Evandro Line a Silva . Presentes a sessio os Srs. Ministros Adalicio Nogueira, Aliomer Baleeiro, Tbemistocles Cavalcantl e o Dr . Oscar Correia Pine, Procurador-Geral de Repiblica , substituto. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Adaucto Cardoso. Brasilia, 22 de abril de 1966. Guy Milton Lang, Secretirio. R.T.J. 45 277 REODRSO EXTRAORDINARIO A.• 64.167 - RS O (Segunda Tutmna) Ar • " &Ad..X9.5.E Relator : 0 Sr. Ministro Evandro Linz a Silva. Recorrente : Adio Gonsalves do Some . Recorrida : Anita Ferreira de Silva. Locafio. Presurns-ee a sinoeridede do retoarante. A prove do maidincia em pr6dio alheio incumbe a quern a alego, isto e, q riu as agio . Dinidlo jurispradential comprovado . Recureo extraordinirio conhecido a provide. ACORDAO VOTO Vistos, relatados a discutidos ox au- 0 Sr. Ministro Evandro Line (Re. tos acima identificados acradarn of Ministros, em Segundo Tornio, no conformidade de ate do julgamento e dos notas taquignificas, por unanimi, dads do votes , conhecer a dar provi. mento so recurso. lator ): - Esti comprovado o dissidio jurisprudential . A sinceridade do proprletirio on do promitentaaomprador e presumida. Nio se the pods exigir a prove negative, cabendo so inquilino domonstrar a insinceridade do pedido. O onus do prove Cabe a queen a Wage. Brasilia, 24 de abril do 1968. Evandro Line v Silva, Presidents e Relator. RELATORIO O Sr. Ministro Evandro Line: 0 pedido do retomade foi proposto corn fundamento no art. 11, inciso X, do L. 4. 494, do 25.11.64. It certo qua a domonstragio da residencia em pr6dio alheio nio precisava ser feita, teas o retomante juntou o contrato do loca $io do im6vel em qua reside por ocaeiio doe eenbargos infringenta. Conhego do recurso a The dou pro. vimento. EXTRATO DA ATA O Juiz de Direito entendeu qua, em face do art. 209 do C . Pr. Civ., incurable so retomente prover quo re. sidia am predio alheio, porque o de. mandado impugnou essa alegagio. A prove noose sentido nio foi feita na oportunidade devida, pois o retomaato s6 a ofereceu por ocasiio doe em. barges infringentes. O recurso extraordinlrio fundou-se nos letras a e d, do permiseivo coneti. tucional, apontando-eo como decieio divergente a do Tribunal de Justiga do Rio Grande do Sul, junta por certidio (f. 53-54), as quay as entendeu o contririo, isto 6, quo tai prove in. combo so r6u a nio so autor do agio. It o relatbrio. RE 64 . 167 - RS - Rel., Ministro Evandro Line. Recta ., Mao Gonsalves de Some ( Adv., Fldvio Soon Schubert). Recde ., Anita Ferrei. ra do Silva ( Adv., Paulo Bernd). Decis"eo: Conhecido a provido, unanimemente. Presid6ncie do Sr. Ministro Evandro Line a Silva. Presentee i seetio ce Sri . Ministros Adalido Nogueire, Miomar Baleeiro, Adaucto Cardoso, Themistocles Cavalanti e o Dr. Oscar Correia Pins, Procurador-Geral do Rep6blia, substitute. Brasilia, 24 do abril do 1968. Guy Milton Lang, SecretIrio. R.T.J. 4S 278 RECURSO ElTRAORDINARIO N- 64 291 - GB (Segunda Turma) Relator: 0 Sr . Ministro Evandro Line a Silva. Recorrente : Jorge Galdino do Roche . Recorrido : Sergio Prado. Autom6vel . Compra e venda corn reserve do domino. Se o contrato nao foi transcrito no Registro do Titulos a Documentoa nao 6 oponivei contra terceiro (art. 1.° do DI. 1.027, de 2.1.39, e art . 136, @$ 5.0 a 7.°, do D. 4.857, de 9.11.39). Dissidio jurisprudencial comprovado . Recurso eztraordinario conhecido a provido. AC6RDAO Vistos, relatados a discutidos os autos acme identifioados , acordarn os M'nistros, em Segundo Turma, no conf6rmidade de ata do julgamento e das notes taquigraficas , por unanimi- dads de votos, conhecer a der proVimento so recurso. Brasilia, 24 de abril de 1968. Evandro Line e Silva, Presidents e Relator. RELAT6RIO O Sr. Ministro Evandro Line: Trata-se de solo de reintegragio do posse de urn autom6vel, vendido corn panto de reserva de dominio , a qua foi posteriormente, polo comprador, revendido a terceiro . Este, citado pare integrar a lide como litisconsorte necessario, contestou a ar,-ao, alegando nio ]he ser oponivel dito pacto de reserve de domino por nao ter sido 0 mesmo tmnscrito no Registro de Tftulos a Documentos. Confirmando a docisio de La Ins, tancia, a 2.a Camara Civel do Tribunal de Justiea do Guanabara decidiu de ac6rdo corn esta ementa: "Compra a venda de autom6vel. Pacto do reserve de domino. A transcrigio do recibo on contrato no Cart6rio de Titulos a Documentos nao 6 atribuitiva de direitos, mas mero sistema de publicidade". O recurso eztraordlnerio interposto dessa decisio , com fundamenm nos letras a e d do permissivo constitucional, teve parecer favoravel do ilustre Procurador Dr. Teodoro Arthou a foi admitido polo despacho de f. 156. E o rebat6rio. VOTO O Sr. Ministro Evandro Lim (Relator ): - Este demonstrado o dissidio jurisprudencial. A 2! Turma do Supremo Tribunal Federal, ^ulgando o RE 42.764, em 29.9.59, decidiu: "Se nao 6 levado a registro , no prazo do art . 139 do D. 4.857, o contrato do compra a venda corn reserve do domino , as elienag5es intercorreates sio velidas a oponivels so primalro vendedor ( D1. 1.027-39)". Tambem o Tribunal de Justiga de Sin Paulo, em decisio citada na pod, gio do interposigio do recurso estraordinerio, decidiu: "Pare qua a cliusula do reserve do domino posse valer contra terceiros de boa-f6, a necesserio qua o contrato seja transcrito no Cart6rio do Registro de Titulos a Documentos" ( R.T. 223/264). Nio tern razio o ac6rd "eo recorrido quando afirma quo na venda de automoveis, com pacto de reserve do domino, a transcri4io do recibo on do contrato nao 6 atributiva do direitos mas mero sistema de publicidade. Esse afirmagio contraria frontalmente o disposto no L. 1 . 027, de 2. 1.49, qua preceitua, am sea art 1.°: 279 R.T.J. 45 "0 contrato de comps 0 Venda do bens de natureza civil on comercial, coin a cldusula do roserva de domino, pare valor contra terceiros dever6 ser transcrito, no todo on em parts, no registro publico de titulos a documentos do domicilio do comprador". Do memo forma disp6e o D. 4.857, do 9.11. 39, no art . 136, § 5.01 sendo qua no $ 7.°, se refers especialmento aos contratos de compra a vends de autom6vois, been Como o do penhor dos memos, qualquer qua seja a forma do qua se reviatam. time vez qua no foi registrado 0 contrato de compra a vend., coin reserva do domino, nio poderia ale velar contra o recorrente, qua era terceiro do boa-f6. Verifica-se dos autos, uma vez qua estamos julgando a cause em virtude do conhecimento do recurs, quo o recorrido vendou o autombvel , o objeto do acio, com reserve de domino, sew t6-lo licenciado em sou nome, a coin fazer a transcrigeo do contrato no Registro do Titulos a Documentos. O recorrente, ao contririo, registrou devidamente o recibo do quitageo qua ]he fire entregue a promoveu o liven, ciamenso do veiculo em sou nom., sem qua tivesse havido qualquer obje, gio do repartigio competente, quando do andamento dos pap6is , pore a regularizagio do licenca. Ainda f&z prove o recorrente de qua providenciou reparos no carro, o qua the acarretou o dispindio de impor• tincia vultosa, valorizando-o substan, cialmente. O autom6vel neo estava licenciado polo vendedor a nom o foi polo anterior comprador, de cuja licenga dove. ria Constar a reserve de domino. Nic podia, pois, o recorrente adivinhar on memo suspeitar quo havia a cleusula impeditiva do compra a vend.. Em outro caso de compra a vend. do autombvel , decidiu o Supremo Tribunal Federal , em sesseo plena, quo a transcrigeo do recibo no Registro de Titulos a Documentos, al6m de tora6- lo oponivel a terceiro, vale contra 0 alienante como tradirieo, a babilita o comprador emprestando-lhe legitimidado pare a agio de imissio do posse (RE 51.952, 23.8.65, R.T.J. 34/88). A hip6tese era eats: - o compra. dor prop6a agio do imissio de posse, contra o vendedor, tondo por objeto um autombvel, sob a alegagio de tar adquirido o veiculo, conforms recibo tranecrito no Registro do Tituloe a Documentos, recusando -se o alienante a entrega-lo quando exigido. Entendeu-se, qua estando inscrito o recibo do compra , fica o comprador armado do agio do imissio on posse contra o alienante a terceiro detentor. No caso dos autos, eplicando-so 0 memo raciocinio , o recorrente 6 quem tinha o direito de as imitir na posse do autombvel a neo de ser despojado dale, pole era ale quern tinha o recibo do compra registrado no Registro de Titulos a Documentos, enquanto qua o recorrido neo havia feito o registro do contrato de venda mm reserve do domino. Palos motivos expostos , conhego do recurso a the dou provimento pare julgar o recorrido carecedor do ageo proposts. EXTRATO DA ATA RE 64.291 - GB - Rel., Minietro Evandro Lins . Recta ., Jorge Galdino da Roche (Adv., Ozimo Souza). Recdo ., S6rgio Prado (Adv., Eurico Brasil) . Decisio: Conhecido a provido, uninimemente. Presid"encia do Sr. Ministro Evendro Line a Silva. Presentee a sessio os Sn. Ministros Adalicio Nogueira, Aliomar Baleeiro, Adaucto Cardoso, Themistocles Cavalcanti e o Dr. Osoar Correia Plus, Procurador-Gend do Republica, substituto. Brasilia, 24 de .brit de 1968 . -^{{A Guy Milton Lang, Seaetirio . `/lJQ. MICE ALPABgTICO A Adm Abono provis6rio (...) Fancionaliamo. RE 5&848 RTJ 45/135 Ades Abono provisbrio (...) Vantagem . RMS 11 .722 RTJ 45/79 PrCv Agio oonrinat6ria . Prestagio de contas . Contrato do compra e vends . RE 63.264 RTJ 45/273 f PrCv Agio do desepropriayio ( imbito ). RE 48 . 882 RTJ 45/55 • PrCv Agio possoss6ria . Reintegragio (requisitos ). RE 62 . 685 RTJ 45/62 PrCv Agao tsrovat6rie do lacagiio . Arbitramento do aluguel. regio monetiria . RE 61 . 166 RTJ 45/ 179---PrCv Agio rescia6ria . Deciseo denegat6ria do seguranga . PrSTF de agiio. AR 725 RTJ 45/69 - CII^Iz Catania Trbt Aeese3u (...) Immpusto do trarmmisaio "inter vivod'. RE 61.814 RTJ 45/190 Cv Acidente de autom6vol (...) Responsabilidade civil. RE 57.505 RTJ 45/115 • TrAc Acidente do trabalho. Ausflio-dosnga. Reversio do indenizaclo. RE 61.287 RTJ 45/258 • TrAc Acidente do trabalho. 60.170 RTJ 45/257 Condenagio iliquida. Dep6sito. RE Trbt Agoes (...) Imp&ato do tranmdesio "mama mortis". RE 58.356 RTJ 45/117 Adm Acrescimo de tempo de servigo (...) Magiatrado. MS 15.060 RTJ 45/138 S Adm Acumulagio do cargos. Magisterio a fungio burocetica. Federaliaagio do Escola . Direito adquirldo . RMS 17. RTJ 45/214 .1 Adm Acanuilegio do cargos . Medico ( C.F. 46 ). RMS 17 . 342 RTJ/ 45/33 r^ • Adm Acrmmlagao do cargos . Oficial Refonnado do Corpo do Bombeiros. Professor de Medicine . RMS 15 . 482 RTJ 45/140 Cv Adquirentes do boa-f6 (...) ClJusida do inalianabilidade. RE 61 . 972 RTJ 45/264 R Adv-Aum - R.T.J. frmlcs AIFABETICO 1 PrGr Advogado . Impedimento. Deputado . RMS 18 .431 RTJ 45/226 PrSTF Agravo regimental (...) ( AgRg ) RTJ 45/209 Ct Agr8nomos TrGr 45/1 (...) Mandado do seguranga. SSg 87 Salirio-minimo pro!isaional , Rp 745 RTJ Trbt Aliquota (...) Tara sdbre potencia hidraulica. RTJ 45/187 RE 61.474 Adm Alteragio de parcelas da remuneragio (...) RMS 17.120 RTJ 45/32 Magistrado. Adm Anistia (...) Funcionalismo. RMS 10.060 RTJ 45/151 Adm Anulagi(o (...) Fundonalismo. RE 62.290 RTJ 45/196 PrPA Apelagio. Efeito suspensivo (decisio absolut6 ' ) . Confissio do acusado . RHC 44.831 RTJ 45/245 PrCv Apelagio. Fato n6vo ( apreciagio ). RE 62.431 RTJ 45/202/ OP PrPn Apetagio. Jwrf. Contrariedade a prove (reiteragio). Hc 44.7445 RTJ 45/44 • PrPn Apelagio. Nulidade no argiiida polo M.P. RE 59.978 RTJ 4512551/ PrSTF Apelagio civel (...) Embargo, iniringentes . AC 9.664 RTJ 45/76 Adm Aplicagio no recurso ordinerio (...) Desapropriagiio, Ag 41.558 (AgRg) RTJ 45/39 Pa Apropriagio indibita (...) Preacrigio. RHC 45.091 RTJ 45/170 PrCv Arbitramento do aluguel RE 61.166 RTJ 45/179 (. , .) Agio renovatdria do /ocagio. Trbt Arbitramento judicial (...) Impotsto RE 56.850 RTJ 45/57 PrCv Argiiigio de inconstitucionalidade . RMS 15.152 RTJ 45/81 PrSTF Argiiigio de inconstitucionalidade RMS 15.212 RTJ 45/10 de lucro imobiliatio. Duplo grau de jurisdigio. (...) Recurso ordlnArio. Ct Arquitetos (...) Salerio mirumo profissional. Rp 745 RTJ 45/1 TrGr Ct Aspectos constitucionais (...) Tributagio. RE 58 .356 RTJ 45/117 PrPn Atividades estudentis (...) Denltncia. RHC 44.579 RTJ 45/242 PrCv Ato de autoridade (...) Mandado do segurange . RMS 17.093 RTJ 45/218, RMS 17.095 RTJ 45/28 m Ct Ato Institucional . Contr6le jurisdicional . Formalidades secas . RMS 17.440 RTJ 45/224 / Trbt Aumento de cep'tal social (...) ImpSsto do lucro imobilierio. 'RMS 17.337 RTJ 45/150 Ct Aumento de remuneragio de funcionirios (...) Poder Legialativo. Rp 745 RTJ 45/1 ^('^-, u.TJ• - 1Mm(S Atnrst"rtco - Aut•Con Cv Tibt TrAc Autom6vel (...) Compra a vend.. RE 64 .291 RTJ 45/278 Autonomia (...) Direito tributArio . RE 61 .814 RTJ 45/190 Auailio-doenca (...) Acidente do traba (ho. RE 61 .287 RTJ 45/258 B Trbt Balango (...) Impdsto do lucro imobilario . ERE 55 . 673 RTJ 45/110 Trbt Benfeitoria (...) Impbsto do Iucro imobllierio . RE 56.850 RTJ 45/57 Adm Brasile'ro naturalizado (.:.) Magistrado . RMS 16 . 312 RTJ 45/84 C PrCv CarSncia de agao (...) Agin rescia6ria . AR 725 RTJ 45/69 PrSTF F Pn Cheque sawn fundos . Pagamento ( ante. do denuncia por ter ceiro). RHC 45.126 RTJ 45/50 At Pn Cheque son Iundo.. Pagamento antes do condenagiio . HC 43.76 RTJ 45/229 PrPn Citagio-edita! (requisitos ). RHC 45.449 RTJ 45/103/ / PrCv Citagio inicial . Falter de pod"eres l},2^T.J 45/559 Cv i caa "rhicial retardada 45/66 espresso.. Nulidade. +_/ (...) Pre crigio. RE 63 .709 RTJ 0 PrPa Cleasdicagio do crime . Deacleasifiragfio . RHC 45 . 250 RTJ 45/51 Furto a receptegao. , '.1I Cv Clausula do inalienabilidade . Testamento . Dispense. Adqui tea do boa-f4. RE 61 . 972 RTJ 45/264 t/ (`v Clausal. penal ( limite). RE 62.434 RTJ 45/268 PrPn Coautores (...) Habeas corpus . RHC 43.361 RTJ 45/94 PrCv Colas julgada RTJ 45/247 (...) Eztingiio do condonripio. ERE 59.658 S PrCv Coiaa julgada . Mandado de aegurange . AR 725 RTJ 45/69 Decisiio do m6rito..1-Z Fn Coleta de a.ainaturas (...) Crfine politico . RHC 44 . 215 RTJ 45/98 PrPn Competencia. Habeas corpus . Justiga Militar de 1. instencia/ ( coatora ). HC 44 . 942 RTJ 45/48 // Cv Compra e vends . Reserve de domino . RE 64. 291 RTJ 45/278 Autom6vel . Registro7 Cm Concordata . Restituigiio em dinbeiro . RE 63 . 232 RTJ 45/20 Adm Concurso (...) Magistrado . RMS 16 . 312 45/84 IV Con-Den - R.T.J. - (NDICa ALFAHETICO Pn Concurso (...) Rapto consensual . HC 44 . 232 RTJ 45/40 Pn Concurso de crimes . Prescrigio . HC 43.806 RTJ 45/235 TrAc Condenagio iliquida (...) Acidente do tra(alho. RE 60.170 RTJ 45/257 Trbt Conferencia do bans imbveis (...) Imp6sto do lucro imobilihrio. RMS 17 . 337 RTJ 45/150 PrPn Confissio do acusado (...) Apelagio . RHC 44 . 831 RTJ 45/245 Ct Constitucionalidade (...) Salbrio-miniam profissional. Rp 745 RTJ 45/1 Trbt Construgio nio financiada polo adquirente . Impdsto do transmissio "inter vivo,". RE 61 . 814 RTJ 45/190 PrPa Contrariedade a prove (...) Apelagiio. HC 44.740 RTJ 45/44 PrCv Contrato de compra a venda (...) Agio cominatdria . RE 63.264 RTJ 45/273 Ct Contr6le jurisdicional RTJ 45/224 (...) Ato Institutional . RMS 17.440 Cv Conveniencia do locador (...) Locagio. RE 63.875 RTJ 45/207 Trbt Conversio do agbes. Impnsto do solo . RE 61 . 447 RTJ 45/260 PrCv Corregio monetfiria (...) RE 61.166 RTJ 45/179 Agiio renovatdria do locasao. Adm Corregio monetfiria (...) Desapropriagiio. Ag 41 . 558 (AgRg) RTJ 45/39 Pa Corrupgio (...) Rapto consensual . HC 44 . 232 RTJ 45/40 PrPn Crime militar (...) Denfincia . RHC 44 . 746 RTJ 45/165 tr Pn Crime politico . Coleta do assinaturas RHC 44 . 215 RTJ 45/98 ( legalizagio do PC) PrPn Crime politico (...) Denuncia . HC 43 . 634 RTJ 45/153 "Pn Crime politico . 45/174 Reorganizagio do PCB . PrPn Crime politico nio tipificado RTJ 45/242 RHC 45 . 347 RTJ (...) Doruincia . RHC 44.579 ' PrPn Crime de responsabilidade . Prefeito Municipal . Impeachment. Nulidade nio pronunciada ( absolvigeo ). RE 59 . 978 RTJ 45/255 D Decisio denegat6ria de seguranga (...) Agao rescisdria. AR 725 PrCv PrSTF RTJ 45/69 PrCv Decisio do mbrito (...) Coisa julgada. AR 725 RTJ 45/69 Adm Decreto 50.284/61 (...) Funcionalismo. RE 62.290 RTJ 45/196 Adm Decreto-lei 18/61 45/151 (...) Funcioralismo . RMS 18.060 RTJ Cv Decreto-lei 4 /66 (...) Locaga"o. RE 63.875 RTJ 45/207 ft PrPn Den6ncia . Crime politico. In6pcia . HC 43.634 RTJ 45/153 x.TJ. - jrmacs AiFA8f77CA - Dan-Emb V Pita Deniucie . Inipcia . trims politico nio tipficado . Atividades/ eatudentis . RHC 44.579 RTJ 45/24 PrPn e PrPn Deuuncia suulada 45/94 (...) Hobe" corpus . EEC 43.361 RTJ Denuncia (requisites). Crime militai . Incitamanto i indis4;ipli!/ na. RHC 44.746 RTJ 45/165 TrAc Depbsito (...) Acidente do Trabalho. RE 60 .170 RTJ 45/257 FrGr Deputado (...) Advcgado. RMS 18 .431 RTJ 45/226 • Adm Dosspropriagio . Corregio monetiria . Proceeao pendants. Aplicagio no recurs ordinirio . Ag 41 . 558 (AgRg) RTJ 45/39 'V_Adm Deaapropriapio. Indenizagio . Valor contemporineo do avaliaga"o. ERE 28 .748 RTJ 45/152 PrPn Desclassificagio RTJ 45/51 (...) Clasaificafaio do crime. EEC 45.250 PrSTF Despacho do admissio (...) Reourso ertraordinirio . RE 63.782 RTJ 45/275 Adm Dimas do Brasilia (...) Funcionalismo. MS 18.703 RTJ 45/34 Cm Dinbeiro do terceiros em poder do falido RE 63 ,274 (AgRg) RTJ 45/205 Adm Direito adquirido RTJ 45/214 (...) FalSncia. (..,) . Acturudogio do cargos . RMS 17.038 Ct Direito adquirido (...) Garantia de irredutibilidade do vencimenfos . RMS 16.290 RTJ 45/144 a♦ Trbt Dimito tributirio. Autononda. RE 61.814 RTJ 45/190 Nonnas do direito privado. Cv Dispense (...) Cliusula do inalienabilidad. . RE 61.972 RTJ 45/264 PrSTF Divergincia superada . Embargos do divergencia . ERE 44.814 RTJ 45/100 PrCv Donunentos em poder do autoridade (...) Mandedo do seguranga . EMS 17.440 RTJ 45/224 PrCv Duplo grau do jtviodiyio . RMS 15 .152 RTJ 45/81 Argfigio de inconatitucionalidade. E PrPn Efeito suspensivo (...) Apelagao . EEC 44.831 RTJ 45/245 Adm Efetivagao (...) Funcionaliamo . RE 61.874 RTJ 45/262 0 PrSTF PrSTF RMS 17.342 RTJ 45/33, Embargo, do diverg&ncia . Diverg8ncia superada . ERE 44.814/ RTJ 43/100 Embargo, infringenta,. Apelag"ao rival ( cause funded, em tra• tado ). AC 9.664 RTJ 45/76 10 PrSTF Embargo, in&ingentes . EC 16/65. Supreus o , RE 48 .383 RTJ/ 45/105 VI iEms-Fun - R.i.J. - INDIC t A1.Fea$Tioo Pr STF Emends Connetitucional 16/65 RE 48.383 RTJ 45/105 Ct Engenheiros TrGr 45/1 (...) Embargos infringentes. (...) Salarioaeanimo protissional. Rp 745 RTJ Adm Enquadramento (...) Fanaionalisoso . RMS 16.667 RTJ 45/89, RE 58.848 RTJ 45/135, RE 62.290 RTJ 45/196 PrCv Enquadramento (...) Mandado do seguranga . RMS 17.095 RTJ 45/28 ,,Ada Ensino superior . Punigio disciplinar a estudante . Inquirito ad. ministrativo ( delete ). RMS 17.093 RTJ 45/218 Adm Equiparagio a Secretirio RE 44.092 RTJ 45/158 de Estedo (...) Magistrado. Adm Estigio probet6rio (...) Funcionalismo. ZAg 37.212 RTJ 45/228 • PrPn Ezenas de corpo de delito, Fe l eificeg i o d e d ocumento . HC 44 .049/ RTJ 45/239 PrPn Exams pericial (...) Prazo. HC 44.115 RTJ 45/97 PrPn Ezceeso (...) Pram. HC 44.115 RTJ 45/97 Prpn Excesso no justificado . Prazo. HC 44.150 RTJ 42/241 PrCv Ezocugio. Pende"ncia do recurso . Provimento do recurso. Indenizagio. RE 62.374 RTJ 45/200 Adm Esonerage'o (...) Funcionelismo . EAg 37.212 RTJ 45/228 Adm Esoneragio coletiva (...) Runcionalisnio . RE 62.290 RTJ 45/196 PrPu f PrCv Eztensiio (...) Habeas corpus. RHC 43.361 RTJ 45/94 Eztingio do eondorninio. Incapaz interessado . ERE 59 .658 RTJ 45/247 Coils julgada./ F 0 Cm Falincia. Dinheiro do terceiros em poder do falido . Restituigio.",/ RE 63 . 274 (AgRg ) RTJ 45/205 PrPn Falsificagio do documento . Ezame do corpo do delito. HC 44.099 RTJ 45/239 Adm Falta discipliner (...) Funcionalismo. RMS 18.060 RTJ 45/151 PrCv Falta do pode"res espressos (...) Citagio iniciaL RE 59.967 RTJ 45/59 PrCv Fato n&vo (...) Apelagio. RE 62 . 431 RTJ 45/202 Adm Federalimgio do Escola 17.038 RTJ 45/214 (...) Aannvlagio do cargos. RMS Ct Formalidades estrinsecas (...) Ato Instituriona/. RMS 17.440 RTJ 45/224 Adm Funeionalisaw. Anistio. Dl. 18/61. Felts discipliner. RMS 18.060 RTJ 45/151 0 Adm Funcionalinno. Concurso . Ver este verbate. xT.J. - Smrz ALTA8gT00 - Fun-Hab VII Adm Funciotaliamo. Dienes de Brasilia . Pessoal do Servigo Juridico do Uniio. MS 18 . 703 RTJ 45/34 / Adm Punrionaliamo. iEfetivagio . Interino. L. 525 -A/48. RE 61.874 RTJ 45/262 i Adm Funeiomilisnro. Efetivagio. Medico contratedo RMS 17 . 342 RTJ 45/33 ( autarquia). t Adm Funcionelisnro . Engoedramento. Anulagio. RE 62.290 RTJ 45/196,f Adm Funcionalianm . Enquadramento. Procurador autirquico. L. 2.123, de 1953. L. 3.414/58. RMS 16 . 667 RTJ 45/89 f Adm Frauuonalisrno. Euquadramento (retroativo ). Abono provisbrio (dedugio ). RE 58 . 848 RTJ 45/135 1Adm Farnionalisaru. Exoneragao. iEttegio probatorio . Nomeagio sew concurso . EAg 37.212 RTJ 45/228 4 Adm Funcionalisaro . Exonemgio coletiva ( interinos ). D. 50.284/61. RE 62 . 290 RTJ 45/196 Adm Funcionailanw. Promogio pot merecimento . Poder Executivo (escolha ). Lei estadual ( privilegio dos participentes do FEB). RE 45 . 862 RTJ 45/177 it Adm Funcionalismo. Readaptagio. Vencimento cesso ). RMS 17 . 095 RTJ 45/28 (pend$ncia do pro- If Aden Frmcionel»mo. Ventegem. Ver Sate verbete. Adm Funcionelimao. Vencimento . Ver Sete verbete. PrPn Fundementagio ( ...) 44.569 RTJ 45/42 Ptiaio preventive, oompulo6ria. RHC PrPn Fundamentagiio suficiente . Sentenga . HC 43.806 RTJ 45/235 Cv Fundo de comercio. Locagio do D. 24.150. RE 61 . 166 RTJ 45/179 PrPn Furto a receptagio (...) CIsnificagio do crime. RHC 45.250 RTJ 45/51 G Ct Garantia de irredutibilidade de vencimartos. Direito adquirid.^/ Vautagem ( supressio ), RMS 16 . 290 RTJ 45/144 Aden Gratificagio do represeatagio (...) Magistrado. RE 44.092 RTJ 45/158 H Pr?n "Habeas corpus" (...) Compet&n©e. HC 44.942 RTJ 45/48, / PrPn Habeas corpus. Extsuaio . Denbncia anulade , Co-autores (ofei-/ toe). RHC 43.361 RTJ 45/94 I PrEn . Habeas corpaa . Impstragio prejadiada. Prsscrigao dwwrstada. HC 44.239 RTJ 451161 VIII IMP-Nee -- R. T.I. - fNalCE ALPAD*Ttco I PrPn "Impeachment" (...) Crime de responsabilidade . RE 59.978 RTJ 45/255 PrGr PrPn Impedimenm (...) Advogado. RMS 18.431 RTJ 45/226 Impetragio prejudicada j, RTJ 45/161 PrCv Impetra5io prejudicada 16.312 RTJ 45/84 (...) Habeas corpus. HC 44.239 (...) Mandado de seguranga. RMS Trbtdmp&sto do cormorao. Imp6sto indireto. Imunidade fiscal (efeito) RMS 16.627 RTJ 45/88 Trbt Imp6sto do consumo (...) Imp&ato do industries a orolisai;es. RMS 17.284 RTJ 45/148 Trbt Imp6sto indireto ( ...) RTJ 45/88 Imp6sto do consuno. RMS 16.627 it Trbt e,,f impdsto do industries a profise6ea. Movimonto econ6mico. Imp8sto de consumo (excluseo ). RMS 17 .284 RTJ 45/148 PTrbt rnp6sto do ludo imobili6rio, Benfeitoria . Arbitramento judicial. '- L . 3.4 7 0/ 5 8. R E 5 6.8 5 0 RT J 4 5 / 5 7>t1 Trbt ImpSsto do lucro imobiliario. Confer8ncia de bens im6veis. Aumento de capital social. RMS 17.337 RTJ 45/158-^ Trbt Imp6sto do lucro imobilierio. Reserves do eno-base . Balango ERE 55 .673 RTJ 45/ 110 s- Trbt Jwposto do trarwniagyo "cause mortis". A45es. Sods da eociedade StImula 435 (reexame ). RE 58 .356 RTJ 45/117 Ct Imp6em de transmmissao cause mortis (...) Tributagio. 58.356 RTJ 45/117 it Trbt RE 'inpSato do ttanmriseao ;11j-mar vivoe ". Acess6es ( incideada). RE / 61.814 RTJ 45/190 de transmisseo "inter vivw". Construfao nio financiade 0 Ttbt.- nSsto fr v polo a dqutreate . RE 6 1 . 8 1 4 RTJ 45/190 Trbt Impdsto do aelo. Conversio do .96m. RE 61.447 RTJ 45/260/i PiGT Imprensa (...) Intimagiio . RE 63 .782 RTJ 45/275 Trbt Imunidade fiscal 1RTJ 45/88 (. , .) Impo"eto do cormamo. RMS 16.627 Adm Incapaz interessado (...) EztinFao do oondominio. ERE 59.658 RTJ 45/247 Incitamento it indiscipline (...) Den6ncie. RHC 44.746 RTJ 45/165 Indenizagio (...) DoaapnopriaS+o• ERE 28.748 RTJ 45/152 PrCv Indenisapiq (...) Rxecaceo. RE 62•.374 RTJ 45/200 Cv Indenizagio (...) Responmebilidade civil. RE 57.505 RTJ 45/115 PrPn Inbpcia (...) Den/mcia . HC 43.634 RTJ 45/153, RHC 44.579 RTJ 45/242 PrCv PrPn RT.J. - INDIA ALFABETICD - Ini-Loc IX Ct Iniciativa legislative (...) Pbder Lagialativo. Rp 745 RTJ 45/1 Adm Inquirito administrativo (...) Ensino superior. RMS 17.093 RTJ 45/218 Adm Inscri5io (...) Magistrado . RMS 16 ,312 RTJ 45/84 PrCv Inscrigio em concurs (...) Mardedo do seguranpa. RMS 16.312 RTJ 45/84 Adm Interim (. , .) Funriorudiaun. RE 61.874 RTJ 45/262 Cv Interrupgao ( ...) Peracrigio. RE 63.709 RTJ 45/66 , PrGr*^ Intimspa'o. Imprensa . Nome dos advogados . L. 4.094/62. RE 63.782 RTJ 45/275 Adm Irredutibilidade do vencimentos Magistrado. MS 15.060 RTJ 45/138, RMS 17.120 RTJ 45/32 J PrPn Juri (...) Apelapio. BC 44.740 RTJ 45/44 PrPn Justiga Militar do 1.' instincia (...) Competencia. HC 44.942 RTJ 45/48 Adm Justice Trabaihista (...) Magistrado. MS 15.060 RTJ 45/138 L Trbt Lei 2 . 281/40, art. 9 ? (, ..) Tan adore pote"ncia hidraulica. RE 61.474 RTJ 45118? Adm Lei 528 -A/48 (...) Fwaaonatisnw. RE 61.874 RTJ 45/262 Adm Lei 2.123 / 33 (...) Fmsionalisn-o. RMS 16 . 667 RTJ 45/89 Adm Lei 3.205/57 (...) Tesoureiro. ERMS 15 . 911 RTJ 45/26 Adm Lei 3 . 414/58 (, ..) Funcionalismn. RMS. 16 . 667 RTJ 45/89 Trbt Lei 3 . 470/58 (...) Impdsto do lucro imobiliario. RE 56.850 RTJ 45/57 Adm Lei 3 . 531/59 (...) Vantagem. RMS 11 . 722 RTJ 45/79 Adm Lei 4 . 069/62. (, ..) Vantagem. RMS 16.290 RTJ 45/144 PrOr Lei 4.094162 (, ..) Intimapiio. RE 63 . 782 RTJ 45/275 Adm Lei 4.439 /64 (..:) Magistrado. MS 15 , 060 RTJ 45/138 TrGr Lei 5 . 194/66 RTJ 45/1 (.. ,) Salario-minimo protisaional. Rp 745 Adm Lei estadual (... j Funcionaliamo. RE 45 . 862 RTJ 45/177 Ct Lei inconatitucional RTJ 45/10 (, ..) Poder Executivo. RMS 15.212 C. Zocapio. Obrigaposs do locatiirio . Quitagio ample do loeador,j RE 62.041 RTJ 45/267 / Cv j Locagio. Retomada . Conveniincia do locador . DI. 4/66. R 63.875 RTJ 45/207 Loc-Med - RT,J. - fNmcE .tt.saaknco Cv %''Locafao• Retomada. Necessidade. Transferincia do residencia^, RE 61 . 898 RTJ 45/194 4 CV Locagio. Retomada . Sinceridade (presungio ). RE 64.167/ ^I... RTJ 45/277 Cv Locagao. Retomada . Uso pr6prio. Neceesidade presumida. RE /'61.209 RTJ 45/186 // a1 Cv Loeasa"o. Retomada . Uso prbprio. ? 63.182 RTJ 45/270 Necessidade ( prove). RE/ Cv Locagio do autom6vel (...) Responaabilidade civil. RE 63.562 RTJ 45/65 Cv Locagao do D. 24.150. Fundo do comercio. RE 61,166 RTJ 45/179/ `I Cv lfocagi. do D. 24.150. Retomada . Sinceridade . Sociedade em/ '% conetituigio. RE 61 .166 RTJ 45/179 Cv ,/Locagao do D. 24.150. Revisio do aluguel . Vig&ncia ( pericia) .e RE 63.161 RTJ 45164, M Adm Magisterio a fungio burocritica (.. ,) Acun ulasa"o do cargos. i 'RMS 17.038 RTJ 45/214 5 Adm Magietrado. Concurso . Inscrigio . Eresileiro neturalizado. RMS 6.312 RTJ 45/84 Megistrado. Equiparagio a Secretirio do Estedo . Gratificagio do repreoentagio . RE 44 . 092 RTJ 45/158 0 Adm Adm j Magistrado. Irredutibilidade do vencimentos . Alteragio do per colas do remuneragio . RMS 17 .120 RTJ 45/32. Adm X Magistrade. Justice Trebalhista. Acrbscimo do tempo de setvigo. /\ L. 4.439/64. Irredutibilidade do vencimentos . MS 15.060 RTJ 45/138 PrCv PrCv PrCv • PrCv PrCv PrSTF 0 PrSTF 'PrSTF Mandado do seguranga. Ato do autoridade . RMS 17. 095 RTJ 45/28 Enquadramento Mandado do segurange. Ato do eutoridade . Punigio discipliner " RMS 17 . 093 RTJ 45/218 Mandado do segurenga (...) Coisa iulgada. AR 725 RTJ 45/69 >o Mandado do segraanga. Doannentos em poder do outoridadel--^ Requisigio des certido`ee. RMS 17.440 RTJ 45/224 Mandado de seguranga. Impetragio prejudicada . concurso ( reprovegio ). RMS 16 . 312 RTJ 45/84 Mandado do segurenge RTJ 45/10 Inscrigio em Rectaso ordinerio . RMS 15.212 Mertdedo do so4uran9a. Suspensio do liminar. Agravo regimental.. SSg 87 (AgRg) RTJ 45/209 Mat€rie no ventilada no ec6rdio (. , .) Recureo eztraerdinerio. RE 63.782 RTJ 45/275 Adm Medico (...) Acumulagao do cargos. RMS 17.342 RTJ 45/33 at.J• - (ttmcs: nnEtnco - Mod-Pen X1 Adm Mbdico contratado 45/33 (...) Funcionelisna. RMS 17.342 RTJ Fn Momento consumativo 45/170 Trbt (...) Preecrigio . RHC 45.091 RTJ Movimeuto econ&mico (...) Inrpdsto do industries a proinuee. RMS 17.284 RTJ 45/148 N Cv Necessidade (...) Locagio. RE 61.898 RTJ 45/194, RE 63.182 IRTJ 45/270 Cv Neceesidede presumida (...) Locagio. RE 61 .209 RTJ 45/186 PrSTF Negative do vigincia . Rec/aao .ztreordinirio. RE 63.875 RTJ 145/207 PrGr Nome doe advogados 45/275 (...) Intimagio . RE 63 .782 RTJ Adm Nomeagio sem concuno (...) Funcionaliemo . {RTJ 45/228 EAg 37.212 Trbt Normas de direito privado (...) Direito tributbrio . RE 61.814 RTJ 45/190 / Cm Note promiasdria. Vmculagio a contrato de empreitada. RL✓ 446.760 RTJ 45/52 PrCv Nulidade (...) Cite(,a"o inicid. RE 59.967 RTJ 45/59 Nulidade nio arguida pelo M.P. Apdagia . RE 59 .978 RTJ 45/255 PrPr PrPq Cv Nulidade nio pronunciada (...) Crime do reeponsebildade. jRE 59 .978 RTJ 45/255 0 Obrigegio . Principal eacessbria (regime desta ). RE 46.760 ;RTJ 45/52 Cv Obrigagdes do iotatbrio 45/267 (.,.) Locagio . RE 62 .041 RTJ Adm Oficial reformado do Corpo do Bombeiros (...) Aunnutajo do cargos . RMS 15 . 482 RTJ 45/140 PrSTF Oportunidade do recurso (...) Reaaao mdinario . RMS 15.212 RTJ 45/10 P Ph Pagamento (...) Cheque earn fundos . 45/50 Pn Pagamento sates da condenagio . Cheque 43.768 RTJ 45/229 RHC 45 .126 RTJ sem fundos. Adm Participagio em arrecadagio (...) Vantagem . (RTJ 45/144 PrPa Peculato e eatelionato (...) HC RMS 16.290 Prisio preventive compulsdria. RHC 44.569 RTJ 45/42 Pondencia do recurso (...) Execugio . RE 62.374 RTJ 45/200 XII Pee-Pun - H.T.J. - fNDIc t al ves$nco (...) Adm Pessoal do Ministbrio do Fazenda 16.290 RTJ 45/144 Adm Pessoal do Servigo Juridico do Uniio MS 18 .703 RTJ 45/34 Poder Legislative . Poder de emends . Ct Vantagem. (...) RMS Funcionalismo. 15.152 RTJ RMS 45/81, RMS 15.212 RTJ 45/10 Adm Poder Executive (...) Funcionalismo . RE 45.862 RTJ 45/177 Ce / Poder Executivo . Lei inconstitucional ( descumprimento). RM 15.212 RTJ 45/10 Polar Legislative. Iniciativa legislative . Aumento de remune ragao de func ion e r ios . Rp 745 RTJ 4 5 / 1 0 CA / I CU / Poder Legislativo. Poder de emenda. RMS 15 .152 RTJ 45/81 A RMS 15 . 212 RTJ 45/10 PrPn Z Prazo. Excesso . Exams pericial ( justificagao ). HC 44.115 ✓ RTJ 45/97 /^ JOPrPn ✓ Prazo . Excesso nao justificado . HC 44.150 RTJ 45/24V PrPr, Prefeito Municipal (...) Crime do responsabilidade . RE 59.978 RTJ 45/255 PrSTF Prequestionamento (...) Recurso extraordinsrio . RE 63.782 RTJ 4 5/ 27 5 is Pn ^Prnnzigao.. Apropriagio indebita . 45091 . RTJ 45/170 // Momenta consumativo. RHC/ Pn / Proscrigio. Concurso de crimes. HC 43.806 RTJ 45/235-^ / Cv / Prescrigio . Interrupgao . Citagao initial retardada . RE 63.709/ RTJ 45/66 PrPn Prescrigao decretada 45/161 PrCv Prestagao de contas 45/273 (...) Habeas corpus . HC 44.239 RTJ (...) Agao cominatdria. RE 63 .264 RTJ Cv Principal a acessoria (...) Obrigagio. RE 46.763 RTJ 45/52 PrPn Prisao preventiva compuls6ria . Peculate a estelionato . Funds/ mentagiio. RHC 44.569 RTJ 45/42 Adm Processo pendente RTJ 45/39 (...) Dezapropriagio . Ag 41. 558 (AgRg). Adm Procurador autIrquico j RTJ 45/89 Adm Professor de Medicine 15.482 RTJ 45/140 Funcionalisnm . (...) Acumulagio de cargos. RMS (...) Adm Promogio par merecimento RTJ 45/177 Adm Proventos (...) Vantagem . RMS 16.667 (...) Puncionalismo . RE 45.862 RMS 11 .722 RTJ 45/79 (...) Execugio . RE 62.374 RTJ PrCv Provimento do recurso 45/200 PrCv Punigio discipliner (...) Mandado de seguranga . RMS 17.093 RTJ 45/218 F.T.J. - Iwnia AxnthTWD - Pun-Rea XIII Punigio disciplinar a eatudante (...) Ensino superior. RMS 17.093 RTJ 45/218 Q Cv Quitagio ample do locador 45/267 (...) Locagio . RE 62 .041 RTJ R Ptt ^,. Rapto consensual . 45/40 Adm Readaptagio Corrupcio . Concurao . HC 44 , 232 RTJ/ C .) Fancionalismo . RMS 17 . 095 RTJ 45/28 PrSTF Recurso extraordinirio . 63.782 RTJ 45/275 Despacbo do admisseo (efaito). RE PrSTF/ /Recarso extraordindrio. RTJ 45/207 Negativa do vigencia . RE 63.875 PrSTF Reaaso extraordinIrio . Prequestionamento . Materia nio vent itilada no ac6*dio. RE 63 . 782 RTJ 45/275 PrSTF Reapao ordinario . Mandado do aeguranga . Argiiigio do vfcons-/ titucionalidade ( decisio pleniiria ). Oportunidade do recurso. RMS 15 . 212 RTJ 45/10 Cv Registro (...) Compra e vends . RE 64 .291 RTJ 45/278 PrCv Reintegragio (...) Agiio possessdria . Pn Reorganizagio do PCB . 45/174 PrCv RE 62 .685 RTJ 45/62 Crime politico . RHC 45 . 347 RTJ Requisigio des certid "oes (...) Mandado de seguranga. RMS 17.440 RTJ 45/224 Cv Reserve do domino (...) Compra a venda . RE 64 .291 RTJ 45/278 Trbt Reservas do ano-base (...) Impdsto do lotto imobilidrio. ERE 55.673 RTJ 45/110 Cv Responeabifidade civil . //' Acidente do automSvel. Indenizagio/ Salario-minimo . RE 57 . 505 RTJ 45/115 Cv Responeabilidade civil . Locagio do autom6vel . ResponsabilIda-/ do solidiria de locadora . RE 63 . 562 RTJ 45/65 Cv Responsabilidade solidiria do Iocadora civil . RE 63 . 562 RTJ 45/65 (... ). Responsabilidade Cm Restituigio (...) Falencia . RE 63 . 274 (AgRg ) RTJ 45/205 Cm Restituigio em dinheiro . Conoordata, RE 63 .232 RTJ 45/203 XIV Ret-Tri - a.T.J. - Srsntcd ,ttSAafrnoo Cv Retomeda (...) Locacio. RE 61 .209 RTJ 45/ 186, RE 61.898 RTJ 45/194, RE 63.182 RTJ 45/270, RE 63 .875 RTJ 45/207 RE 64 .167 RTJ 45/277 Cv Retomada 45/179 TrAc (...) Locagio do D. 24.150. RE 61.166 RTJ Reversio do indeniaasio (...) Acidente do trabalho. RE 61.287 RTJ 45/258 Cv Revisio do aluguel (...) Locagio do D. 24.150. RE 63.161 RTJ 45/64 S Cv Salario-mfoimo RTJ 45/115 I Ctr; (...) civil. Respmuabildiade RE 57.505 Salirio-mfnimo profiwional . Engeabeiros . Arquitetos . AgrBnomos. Constitucionalidade . Rp 745 RTJ 45/1 TrOr Saliria-rrSnfmo profiasionel. Engenbeiros . nomos. L. 5.194/ 66. Rp 743 RTJ 45/1 Arquitetos . Agro- Trbt Sede de sociedade (...) Imposto do tranamisrsio "cause mortis". RE 58.356 RTJ 45/117 / PrPA Sentenga . Fundamentapio suficiente . BC 43.806 RTJ 45123Y Cv Sinceridade ( ...) Locasio. RE 64.167 RTJ 45/277 Cv Sinceridade (...) Locagio do D. 24.150. RE 61 .166 RTJ 45/179 Sociedade em constituigio (...) Locagiio do D. 24.150. RE 61.166 RTJ 45/179 Substituto eventual (...) Tesourairo . ERMS 15.911 RTJ 45/26 0 Trot PrSTF PrSTF Seimda 435 (...) Imp6sto do transmisaio "cause mortis". RE 58.356 RTJ 4S/117 Supiessio (...) Embargos infringentes. RE 48 .383 RTJ 45/105 Swpensio do liminar (...) Mandado do soguranga. SSg 87 ,( AgRg) RTJ 45/209 T / Trbt ✓ Tau a6bre potincia hidraolica . Aliquots ( fixagiio anal). Lei 2.281/40, art. 9 .°. RE 61 .474 RTJ 45/187 Adm Tesoureiro . Substituto eventual . L. 3.205/57. ERMS 15.911/ RTJ 45/26 Cv Teetamento (...) RTJ 45/264 Cliusda do irtalienabilidade . RE 61.972 Cv Transferincia de resid8ncia (...) Locapiio . RE 61 .898 RTJ 45/194 Ct Tributac. o. Impfisto de transmissao cause mortis . constitucionais . RE 58 .356 RTJ 45/117 Aspecto R.TJ. - bamcz ALFABMnOU - Uao•Vin XV u Cv Uao pr6prio (...) Lowgao. 63.182 RTJ 45/270 RE 61 .209 RTJ 45/ 186, RE V A^ Valor contempormneo da avaliagio (...) Deeaprcpriapiu. ERE / 28.748 RTJ 45/152 ^\Adm Vantayem. Abono provia6aio. L. 3.531/59. Proventos (' colo). RMS 11.722 RTJ 45/79 Ct Vantagem (...) Garanda do irrodudbilidade do vencimentos. ^---- ,RMS 16.290 RTJ 45/144 40 Adm Vantage n. Participacio em arrecadagio . Peeeoal do Minute da Fazenda. L. 4.069/62. RMS 16.290 RTJ 45/144 Adm Vencimento (...) Pnncionaliamo. RMS 17.095 RTJ 45/28 Cv Vigencia (...) Locasio do D. 24.150. RE 63.161 RTJ 45/64 Cm Vincola}io a contrato de empreitada . Notes promiaaoria. RE 46.760 RTJ 45/52 INDICE NUMERICO Vol./Pag. 87 (SSg-AgRg) ...... 45!209 43.361 Vol./pig. (RHC) .......... 45/94 / 725 (AR) ............ 45/693.634 (HC) ............ 45/153 745 (Rp ) ............ (HC) ............ 45/229/ 45/1 43.768 9.664 (AC) ............ 4517C' 43.806 (HC) ............ 45/235 11.722 ( RMS) .......... 45 /79 /44.092 (RE) ............ 45/ 158 15.060 ( MS) ........... 45 /138 -44.099 (HC) ............ 45/239 15.152 ( RMS) .......... 45 /81 / 44.115 (HC) ............ 45/97 .- 15.212 ( RMS) .......... 45 /10 44.150 (HC) ........... 45/241 - 15.482 ( RMS) .......... 45 /140 44.215 (RHC) .......... 45198 - 45/26 44.232 15.911 (ERMS ) ......... 16.290 ( RMS) .......... 45 /144 44.239 (HC) ............ 45/40 (HC) :........... 45/161 16.312 ( RMS) .......... . 45 /84 44.569 (RHC) .......... 45/42 - 16.627 ( RMS) .......... 45 /88 44.579 (RHIC) .......... 45/242 16.667 ( RMS) .......... 45 /89 44.740 (HC) 45/44 17.038 ( RMS) .......... 45 /214 44.746 17.093 ( RMS) .......... 45 / 218/44.814 17.095 ( RMS) .......... 45 /28 44.831 (RHC)' .......... 45/165 17.120 (RMS) .......... 45 /32'' 44.942 17.284 ( RMS) 45 / 148 45.091 17.337 ( RMS) .......... 45 /150/ 45.126 17.342 (RMS) .......... 45 /33 45.250 17.440 ( RMS) .......... 45 /224 445-347 18.060 ( RMS) .......... 45 / 151 5.449 18.431 ( RMS) .......... 45 /226 45.862 18.703 ( MS), ........... 45 / 34 ..46.760 (ERE) .......... 45/100 (MC) .......... 451245 (HC) ............ 45/48 „ (RHC) .......... 45/50 (RHC) .......... 45/51 (RHC) .......... 45/174 (RHC) .......... 45/103-' (RE) ............ 45 /177 ...(RE) ........... 45/52 - 28.748 (ERE) .......... 45 / 152/48.383 (RE) ............ 45110S, 37.212 (EAg) ........... 45/225-48.882 (RE) ............ 45/55 41.558 (ERE) .......... 45/110 ( Ag-AgRg) ....... 45/39 .7 55.673 XVIII 8mxcE NUMMico Vol./Pfig. 56.850 (RE) Vol /57 /pig 2.0)11 45 (RE ) ........... 57.505 (RE) ............ 45 /115 (67.290 (RE ) ........... 45/196 45/200 45/267 58.356 (RE) ............ 45 / 117/ 62.374 (RE) ........... 58.848 (RE) ............ 45 / 135- "l ( RE) ............ 45/202 59.658 (ERE) .......... 45 / 247 /62.434 (RE) ............ 45/268 59.967 ( RE) ........... 45 /59j,--62. 685 ( RE) ........... 45 / 255''r63. 161 (RE) ............ 45/62 ( RE) ............ 45/64 60.170 (RE) ........... 45 /257 63 . 182 (RE ) ............ 45/270 61.166 (RE ) ............ 45/203 61.209 ( RE) ............ 45 / 179 63 . 232 ( RE) ........... 45 / 186 63 . 264 (RE ) ............ 45/273 61.287 (RE) ........... 45 /258 63 . 274 (RE- AgRg ) ...... 45/205 61.447 (RE) ........... 45 /260 63 . 562 (RE ) ............ 45/65 61.474 61.814 (RE) ............ 45 / 187 63 . 709 (RE) ............ 45 / 190 63 . 782 (RE ) ............ 45/66 (RE ) ............ 45/275 61.874 (RE) ........... 45 /262 63 . 875 (RE ) ............ 45/207 61.898 ( RE) ............. 45 / 194 64 . 167 ( RE) ........... 45/ 264 64 . 291 (RE) ............ 45/277 (RE ) ............ 45/278 59.978 61.972