SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
REVISTA
TRIMESTRAL
DE
JURISPRUDiNCIA
Organizada pe/a
Divi.ra`o de Juri,rprudencia
I
Vol. 45 (p. 1-280 )
Julho 1908
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
MINISTRos
LUIZ GALLOTTI (22.9.49 ). Presidente
Antonio GON(',ALVES DE OLIVEIRA ( 15.2.60 ), VicePresidente
Antonio Carlos LAFAYETTE DE ANDRADA ( 8.11.45)
VICTOR NUNES Leal (7 . 12.60)
HERMES LIMA (26.6.63).
EVANDRO LINS a Silva (4.9.63)
ADALfCIO Coelho NOGUEIRA (25.11.65)
OSWALDO TRIGUEIRO de Albuguerque Mello ( 25.11.65)
ALIOMAR de Andrade BALEEIRO ( 25.11.65)
ELOY Jose DA ROCHA ( 15.9.66)
DJACI Alves FALCAO j(Yh3.67)
ADAUCTO; Ll
(2 3.67)
Raphael de BARROS MONTEIRO (7.7.67)
a^*mO
THEMISTOCLES Brandao CAVALCANTI ( 18.10.67)
Moacyr AMARAL SANTOS ( 18.10.67)
Carlos THOMPSON FLORES ( 14.3.68)
COMISSAO DE REGIMENTO
Ministros LAFAYETTE DE ANDRADA , HERMES LIMA
e EVANDRO LINS
COMISSAO DE JURISPRUDfNCIA
Ministros GONC,ALVES DE OLIVEIRA, VICTOR NUNES
e EVANDRO LINS
COM199AO DE DOCUMENTAcAO
Ministros HERMES LIMA , ADALICIO NOGUEIRA e
ALIOMAR BALEEIRO
COMISSAO DE PROCEDIMENTO
.Ministros OSWALDO TRIGUEIRO, ELOY DA ROCHA
e THEMISTOCLES CAVALCANTI
PROCURADOR -GERAL DA REPUIBLICA
DECIO Meirelles de MIRANDA
REVISTA TRIMESTRAL
DE JURISPRUDENCIA
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
g,
/28
4ud•J.2.S•61
REPRESENTAVAO N. 745 - DF
(Tribunal Plena - Mattria Constitutional)
Relator pare o acordao ; 0 Sr. Ministro Theni.stocles Cavalcanti.
Representante :
National.
Procurador -Geral do Republica .
Representado :
Congresso
Representagio . Sal4rio dos engenheiros, arquitetos a 43gr6nomos, ne base do saiario-minimo, sus fixagio em lei . Sue canstitucionalidade partial. A lei qua fixa vencimentos a servidores p6blicos depends de initiative do Poder Executivo . Salario mdvel nao se
concilia com essa exigencia constitutional, porque ester sujeito a.
modificagao automitica, em fungio do satario-rninimo, a revelia
do initiative do Poder Executivo . Aplicagao do lei a quantos se
acham subordinados so sew regime, servidores publicos ou autarquicos ou empregados de empresas privadas . Recebida em parts
a representagao pare julgar inconstitucionai a lei , aomente ern
relagio aos servidores poblicos e autarquicos nio sujeitos a Conrolidagao des Leis do Trabalho a constitucional aqueles a We sa.
bordinados.
AC(SRDAO
Vistas, relatados e discutidos as
autos acima identificados, acordem as
Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessao Pleaarla, no conformidade - do ata do julgamento a dos
notes taquigrificas , per maioria de
votos, julgac procedente, em -parts,
a- representagio.-..'Brasilia, 13 de margo de 1968. Luis Gellotti, Presidents - Themistocles Cavalcanti,
Relator pare o
'ecdrdio. .'
RELATORIO
O' Sr. - Ministto Alfomar Baleeiro:
- 1. 0 Procurador-Geral do Republica, -Prof. ffiroldd Valadio, atenderido - so Eiimo . Sr; Presidente- do
Republica, argyi a inconstitucionalidads do art. 82 de L. 5.194, de
24.12 . 66, que,- regulando o exercicio do
profissio de engenheiro , arquiteto -e
agronomo , estatui:
"Art. 82. As remuneragoes iniciais dos engenheiros, arquitetos e. angenheirosagronomos, qualquer quo seja a fonts pagadors, nio, poderao ser
inferiores a 6 (seis )) yeses a sa1erio-minima do respective regiao",
2. 0 augusto Congresso.,. National
rejeitou o veto oposto a. esse dispositivo estranho a initiative do Excelentissimo Senhor Presidente - do Republica, quo o impugha'ra not 'seguintea tirmos:
"Aqui o _ Projeto reproduz dispositivo vetado no L. .4.950-A, de., ...
22.4.66.
2
R.T.J.
45
Por outro lado, o artigo no coadune com a orientagio do Govemo
no sentido de evitar a introdugio, no
Administragio P6blica , do um cistema de salIrio movel, vinculado a remuneragio de determinada categoria
de servidor piblico a eventuais alteragoee do aalirio -minimo.
Redundaria , afinal, numa forma
indireta de aumento do vencimentos
do aervidores p6blicos sem a indispensmvel iniciativa do Poder Executivo, o qua o torna inconstitucional,
alma de crier novos encargoa financeiroe do natureza orgamentiria aem
o necesairio eatudo privio.
Na parts concernente as ernpresas
privadas, repercutiria Como flagrante
e indesejivel intervengio do Poder
Executivo nos quadros salariais do
tais companhias, inetituindo um priviligio a certa cleave de diplomados
quando ease sistema malarial deve ser
baseado na situagio do mercado. de
trabalho.
Acentua -se, ainda, quo seria uma
interfetencia direta nos fat6res condicionantes do lei do oferta a procure, elevando , consegiientemente, os
custos de produgio a atuando como
fator inflacionirio em marcante obstrugio a politico do estabilizagio monetiria, desenvolvida polo Govern".
Invoca o Poder Executive, como
fundamentos do alegada inconstitucionalidade, os arts . 67, § 2°, do
Constituigio do 1946, 60, II, a 96, do
Coastituigio de 1967, lath m, aumente do vencimentos a de deepest aem
iniciativa do Executivo. O veto e
a connegnente promulgagio do artigo 82 do L. 5.194, ocorreram depois
de 15 . 3.67 (publicagi o no D.O.
de 24 . 4.67).
3. 0 nobre Presidente do augusto
Congresso National informs a f. 19,
remetendo resumo do tide a elaboragio do projeto com os respectivos
docomentos . Dales mandei abrir vista It Procuradoria-Oeral, quo reiterou i f . 1,18 v . no tirmos de Representagio.
P o relat6rio.
VOTO
0 Sr. Miniatro Aliomar Baleeiro
(Relator ): - 1. 0 veto presiden-
cial atecou o art . 82 do L. 5.194,
tanto polo aumento concedido aos
engenheiros, arquitetos a agr6nomos
do servigo p6blico, por emenda ao
arrepio do iniciativa do Presidents do
Republica, quanto pets vantagem outorgada iqueles profissionais quando
locadores de servigos a emprisas privadas . " Qualquer quo seja a fonts
pagadora " - d ie o dispositivo.
2. $ indubitivel a inconstitucionalidade do art. 82, relativamente
aqueles profissionais quando servidores pfiblicos . Sem duvida , foram malferidos oa arts. 67, § 2°, do C.F.
de 1946, a 60, II, do C . F. do 1967,
desde qua a cliusula impugnada resultou do emenda no seio do Congreseo, ampliando a iniciativa do
Executivo.
Sempre entendi assim, ember. nio
ignore as diatingoes a atenuagies de
alguns julgados do Supremo Tribunal
Federal, relatados , dentre outros, peSta. Ministros Victor
los Exmos .
Nunes a Predo Kelly.
No case dos autos, comp ji salientei, rejeigio do veto a publicagio do dispositivo realizaram-se ji
no vigincia do Conatituicio atual, quo
i mate rigorosa do quo a anterior no
reserve do iniciativa de despesa ao
Executivo.
3. Adiro a torrents clinics qua s6
admits ineonstitucionalidade quando
hi evidente a inequivoca violagao de
dispoaitivo determinado no Carta Pol.tica, de sorte que, no divide, reconhego so Poder Legislativo plena
flexibilidade em crier o Direito do
Pais.
Por eases razbes, nio me parece
inconstitucional o art . 82, em relagio
Is emprisas privadas, a 96 estas, o
qua nio se estende is emprisas a Eraos industrials a comercisis doe Pesgeoas do Direito P6blico, qualquer qua
seja a estrutura juridics quo ]has fir
tragada por lei.
Neste estruturacao juridica hi uma
gradagio a urns escala cromitica do
tons que, a despeito de tudo quanto
vi, If a ouvi, obeervando a vide no
Brasil, a ouvi, inclusive, Be nio me
engano por initiative do eminent. Ministro 7hemistocles Cavalcanti, uma
conferincia realized. Palo Professor
R.T.J. 45
Hamel no Rio de Janeiro , hi una des
anos, conferinci a quo assistiu o
eminente Ministro Victor Nunes.
Apemar disto, ainda nao pude reconheeer ulna classificagio rational daquilo qua os franceses chamam de
etablissemeat des autonomes publiqueq qua vai deeds a simples eutarquia ate as sociedades an6nimas de
urn acionista so.
Em resumo, julgo procedente a
Rp 745, pare declarer inconstitucional o art . 82 do L. 5.194, de .
24.12 . 66, em relagao mom servidores
publicos, devendo encaminhar-se no
Senadq o Aocsdio pars us efeitos
correspondentes, se for acolhido iste
voto.
O Sr. Ministro Evandro Lins: E as emprisas publicas?
O Sr. Ministro Alomar Baleeiro
(Relator ); - Incluo no inconstitucionalidade, into e , a remuneragio do
seas funcionerios nao pods ficar sujeita so regime de salerio-minimo de
lei controvMida.
Nio tenho nenhum metro on padrio pare saber onde comega urns
empties publics . on urns empress misto com participageo de particularea
on participagio de outran pessoas de
dreito p6blico.
He emprisas com o nome de sociedade an8nima , cujo acionista fmico a ■ Uniio .
Por exemplo: Ride
Ferroviiria Federal , Ride Ferrovieria do Nordeate . As vezes uma e
subsidliria do outra . He outras em
qua a participageo de particulates e
minima, de 2, 3, 4%, a outras em
quo a panda a ativa , como e o caso
do Banco do Brasil, a deapeito de
inumeras fung6es publicas quo eserce hoje, a muito maiores do qua oxercia no passado, quando participava,
a cow major amplitude , do _ que chamaria de Banco Central do Brasil.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
0 Sr. Ministro Victor Nunes:
Pediria so eminsate Relator, no interissa do encaminhamento do debate, o obsequlo do Lorna: maim eapllcito moss peosamen o sabre um panto. 0 Tribunal, metro antes de
Constituigio stual , que dispos a res-
3
peito , considerava certas notmas do
direito trabalhista apliceveis so peasoal de obras des municipalidades,
das entidades publicas etc.
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:
- Havia ate uma legislasgo names
sentido, h6 mais de vinte anos, pare
pessoal de obras.
O Sr. Ministro Victor Nona: Em verias decisuea , o Supremo Tribunal decidlu ester o ' salirio-minimo
incluido nessas garantias do pessoat
de regime trabalhista do servigo p5blico . Agora , ha norms expresso da
Constituigao,
mandando splicer a
Consolidagio des Leis do Trabalhe
nee atividsdes econOrnicas ( emprises,
autarquias etc.) do Estado. Parero
ate ponto importante do politics do
atual govern reduzir o numero de
servidores de regime estatutirio, dando preferincia no regime trabalhista.
Eu perguntaris , entio, ao eminente relator : - Dentro do logics do
voto de S. Excia ., haveria urns parts da legislagio traba l hista inaplicevel an pessoal do servigo p6blico regido pale legislagio trabathista?
O Sr. Ministro Aliomar Bdmairo
(Relator): - Creio que a garantia
de salerio-minimo, assegurada polo
art. 57 do C.F. de 46 - e -croio
qua 157 a 158 de Constituigio ataal
-, do acordo com a regieo, - w encargos etc ., so trabalhador, nio se
estende a Asses trabalhadores des emprisas estatais , com esea discriminagio
de categoria profissional.
Acredito qua o salirio-minima bisico, de regiio, qua encara apenas e
minimo vital - o indispensival so
trabalhador - pare quo ce manteobs
em pi, com habitagiio, o minimo de
vestuirio a ate o divertimento, compativel, em certo gran, coin o navel de vide do Dais, nio se "tends
so aervidor do Estado, protegido pot
garantias outna. O Direito, - ji se dine -nip
e logica ; a experiincia. Se foetus
procurer urns solugio logics, a rm
especie do paralelismo , torearos de
reformer metade dos leis, jogar abaim - a major parts das noon dsds3es
squi.
4
R.T.J.
45
O Sr. Ministro Victor Nunes: Tambim espero ester discutindo 0
problema, por enquanto , no piano do
esperiineia .
0 regime trabalbista,
quo se splice a lases emprogados, digamoa essim, do servirio pGblico, nio
i so o qua esti ezpressamente no
term constitutional . Nio ago spenas
co principios de Constitui4io. Hi virus normas de lei ordiniria quo, hoje,
se aplicam, normalmente ,
a lases
ampregadoa do servico pGblico.
Minim duvida i se podemos ter dois
regimes trabalhistas :
um, pare os
ampregados des emprisas privadas e
outro, pare os empregados do serviso pGblico, sujeitos a C.L.T. 0 sistame do L. 1 . 890 era assim. Mas
lase sistema se mostrou do tal modo
defeituoso , qua o Supremo Tribunal,
depois do longs hesitacio, declarou a
inconstitucionalidade partial do artigo 2.- daquela lei, is a Constituirio
procurou p6r ordem no matiria, astendendo a certoa setores do servigo
pGblico o regime trabalhista, em
iguladade its condiSdes coin as em.
prime particular" . late 6 o problems
quo me preocupa.
O Sr. Ministro Evandro Line: O art . 163, § 2.°, do Constituicio,
estabolece expreseamente:
'Na exploraSio , polo Estado, do
etividade economica , as surprises pGblicas, as autarquias a sociedades de
eeonomia mists reger-se-io pales normas apliciveis as emprisas privadaa,
inclusive quanto so direito do trabalho a des obrigagfies".
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro
(Relator ): - Por isso, i preciso impedir qua use chamado direito its
trabalho so transforms, nuns instrumento its intervenggo , aunt dos limit.. razoiveis.
O Sr. Ministro Victor Nunes: Mae vamos splicer as restri46es qua
a Constituivio impie a intervensio
federal no domino econimico?
O Sr. Ministro Adaucto Cardoso:
A evidente. 0 finico padrio qua
devemos acompanhar 6 o do art. 158,
9 LO, do Constittticio.
.O intervencionamo chega ate o
aalirio-minimo a ngo dove it slim,
am snatiris de contrato de trabalho.
O Sr. Ministro Victor Nunes: Parece qua V. E4zie_ esti indo slim
do priprio Relator.
O Sr. Miniatro Adaucto Cardoso:
- Ezatamente, antecipo meu voto
nessa parts.
O Sr. Miniatro Aliomar Baleeiro
(Relator ): - Pego licence so eminents Ministro Victor Nunes, pare
voltar so men ponto de partda.
Encontro nine dificuldade inicial.
Naquilo qua poder'amos chamar de
emprisas do Govirno, hi nine gradaggo qua vai desde aquela quo entra no orfamento, i dirigida de uma
maneira imediata a direta pals autoridade poblica a cuja produSfio se
destine, quase sempre no sue totalidade, Cu, no quase totalidade, an
proprio orgio pGblico, ati aquelas
emprisaa em qua o Estado arregaca
as mangas a concorre, no regime de
competir,-eo livre, coin as emprisas
privadas comerciais,
industrials ou
mistas do Pais.
Por ezemplo, a fibrica de ezplosivos a polvora de Piquete. P urns
verdadeira organizacio industrial, cram
a discipline de emprisa privada, mss,
so mos no tempo , seguindo o rumo
de mitodos militates.
Outro ezemplo : a fibrice de polvora, metralhadoras a canhdes, do
Marinha a do Ezircito.
O Sr. Ministro Hermes Lime: Ems fibricas, hoje, adotarn o regime trabalhista.
O Sr. Miniatro Aliomar Baleeiro
(Relator ): - Sim, mas sin emprisas estatais, produzem pens o Estedo. A Can do Moods , per ezemplo,
pode receber uma •ncomenda pare
fazar a veronica do sr. Fulano de
Tal, por sea cingiientenirio do comorciante .
As vises, aceita facer,
mss trabalha 99%, pare o Govimo,
em regime do deficit.
Os pr6prios Correios a Teligrafos,
ati emprisas comp a Uaina $iderorgica National e a Companhia Vale
do Rio Doce etc. Hojo, o nfrmero
i onormq coin variantes no estrutura
juridica • t cnica.
Encontro um obsticulo intransponivd, do modo quo, so invis de bascar unit formula quo saris Mgica,
)0
R.T.J.
prof Ito qua o Govern continue, qua
o Congresso e o Presidents do Repeblica continuem, experimentalmente, dando as solugies pragmiticas,
de ac6rdo com code tipo de empress
e cede necessidade nacional, em determinada conjuntura.
E assim qua procedem todos os
poises.
No,, qua somos admiradores dos
memdos anglo-sax5es , sabemos quo
else nio tem nenhume preocupagio
racionalista do Direito, como tern os
poises lotions . Procuram agir experimentalmente.
0 Sr. Ministro Victor Nunes: Eu compreenderia asses ponderag6es
de V. Excia., por exemplo, se tivessem sido bites so legislador constituinte, quando se elaborava a Constituigio. Mas o Congreaso constituinte, no art. 163, 9 2 .°, apesar de serem meltiplas as formes do empr4sac, de qua o Estado participa, procurou onglobi - las, tedas, pare ease
efeito, isto e, pare submete-las so
regime trabalhista, so dizer '"as empresas pOblicas, as autarquias a sociedades de economia mists". Nio
quis deizer nenhuma dales fora do
regime comum.
A critics doutriniria, qua Vossa
Excelencia fez no legislador constituinte, sere do devastadora, qua nos
obrigue a declarer inconstitucional
uma lei quo as harmonize , polo menos, com 0 art . 163, § 2.°, de Constituigio?
Na verdade , o qua parece ester em
choque, pare V. Excia., sio dole dispositivos de Constituigio . S. provelecer a inconstitucionalidade ample,
nos termos do vote do V. Excia.,
ou estaremos declarando inconstitucional o an . 163, § 2.0 1 de Constituigao, Cu estaremos ampliando as
restrigies an Legislative slim do quo
disp6e o sau an . 60, inciso II.
O Sr. Ministro Aliomar Bafeeiro
(Relator ): - Volto so man ponto
do vista: Direito nio 6 logica. A
experiencia.
O Sr. Ministro Gongalves do Olivsira : - Dix o velho Ihering: o Direito e a logica none endam do paMite.
45
5
O Sr. Ministro Aliomaf Bal"i"
(Relator ): - He um act rdio do
eminente Ministro Was Boas, qua
ate no forma 6 maravilhoso pare exprimir iaso.
VOTO
O Sr. Ministro Themistoclee Cava/oanti : - Sr. Presidents, initialmente, devo declarer qua nio considero possivel aplicar o preceito em
cause aos Estados a Municipios, porque o Congresso National ruin pode
penetrar na it" de autonomic dos
Estados, naquilo qua tem de mais
peculiar, como fixer o vencimento de
sews funcionirios . Tenho a one aplicegio aos Estados a sins Munic pion
comp manifestaments
inconstitucional.
Quanto it pane de funcionirios p6blicos, eatou do plan ac6rdo com
o eminente Relator, em face do quo
dispie a Constituigio de 1946, sob
cujo regime foi votada a lei qua dizis
qua o Congresso National nio podia aumentar os vencimentos, sera a
initiative do Presidents de Repeblica.
O aumento decorre do propria natureza do saline move], qua pressupoe o sou aumento automitico, sem
aprovegio do Congresso e initiative
do Poder Executivo . Quer diner, a
propria natureza do saline nos termoo do preceito em cause pressupie
o aumento , a um aumento permanents, tilde a vez qua houver aumento
do salirio-minimo ,
sem intervengao
nom do Poder Executive , qua teria
a initiative do aumento , nem do Po•
der Legislativo.
A Constituigio de 1967 erode e
mais precise, porque , ruin no art. 60,
mac no art . 67, di, expressamente,
so Presidente da Repeblica, into e, so
Poder Executivo, o quo esti tetnicemente errado, a competincie pare a
initiative de leis orgamentirias, aberturn do credito, fixagio de vencimentos a vantagens.
A Conatituigio de 1967
portanto, ainde 6 mais precise . Nio Ede
em aumento, fala no art. 67, em fixer e, no art. 60, fala em aumsatar.
Temos agora do examiner as diverses categories de servigos peblims,
R.T.J. 45
obedecendo a classificasio do lei do
reforms administrative, o DI. 200,
qua divide a administrativo em direta
e indireta, sendo esta frltima exercido pelas autarquiss, sociedadee de
economia mists a fundasoes.
Em relasio as aptarquias, o qua
ocorre e o seguinte : os vencimentos,
nas autarquias, sao fixadoa pale propria autarquia , com a aprovasao do
Poder Executivo .
Maa sio vencimentos qua acompanham , geralmente,
os vencimentos dos funcionirios pAblicos. De maneira qua estendo tambem as autarquias , no parte de vencimentos, a mesma restrigio fairs ern
rela5io mom funcionirios do administrasio, direta, dads a vinculasio existents antra ales.
Apenes alguns funcionerios hoje
recebem pelo regime do ConsolidasaoAplicando a norms em questio, verifita-se qua hI, evidentemente, uma
vinculasio deste preceito cram o criterio de remunerasio, a coma o preceito se refers explicitamente so solerio, somente a aplicivel eos taros
previstos no Consolidasio dam Leis do
Trabalho.
Assim, rejeitando a representasao,
ea parts relative is empresas privadas, estendo tambem a todos aqueles,
name qua sejam funcionirios ou
empregados, ou melhor, servidores do
ArgIos do administratiio direta ou indirets, mar que so rejam pela Consolidagio dam Leis do Trabalho, esse
meamo direito .
Recebo entretanto
relativamente eos funcionarios do administrasio direta ou indireta qualgier quo "is a forma de tamunerasio, salvo aquAlee admitidos pale
Consolidasio dam Leis do Trabalho,
qua percebem aelArios a gown dos
direitos a garantias previstas no L.gislasio Trabalhista.
EXPLICACAO
0 Sr. Ministro Aliorsmer Baiseine
(Relator ): - Sr. Presidents , esclarecendo meu vote, so qual so ref.rift o eminente Ministro Victor Nunes, queria acrescentar, a proposito
daquela impossibilidade, em qua me
encontro, do stellar was classifieagio do empresas ainda mesmo que
ale se revista de modelagem juridita quo a tome obrigatiiria , como se
dA no diploma a qua S . Excia. we
referiu.
Essa lei se splice a Uniiio, mom Estados, mom Munic pins a a, Distrito
Federal.
Existem sociedades anonimaa qua
sin meras ficsoes de direito . Na realidade, silo repartisoes ora economicas, ora tecnico-administratives e
finica a exclusivamente pare a realizasao de um serviso publico tipico
do Estado, historicamente do Estado.
O Sr. Ministro Gon{alves de Oliveira : - Rede Ferroviaria Federal.
O Sr. Ministro Aliomer Baleeiro
( Relator ): - Ji nio quero falar no
Rade Ferrovieria Federal, porque e
perfeitamente poseivel uma estrada
do ferro em administrasio direta do
Ministerio, como houve, no Brasil,
algumas.
Existia uma companhia, qua so
chamava NOVACAP,
destinada a
construsio de cidade de Brasilia
hoje, sob a
quo estA constituida ,
forma do sociedade anonima. Construiu uma cidade corn dinheiros pAblicos pare Capital de um pa's. Do
maneira como foi feita esta cidade,
we tipicamente uma totals do poder
piblico . Era uma sociedade anonima seal receitas de sue produsio,
spans pars empregar dotasoes orsamentArias.
Exists no Estado do Guanabara
urns empress, sociedade anonima, qua,
as nio me falha a memeria , se chama SURSAN, deetinada a construir
obrss a logradouros publicos. Jii me
pensou male Fundasio pars administrar.
Vejo quo hA nisso equals tendincia do Direito Administrative de
usurper institutor, instrumentos, concertos de outros r%mos , sobretudo do
D reim Privado pars atingir results.
dos proticos . Compreendo soma neeossidade pragmitica.
Mas nio quern lever As suss consegGencias liigicas, embarasando, com
issd, aqullo quo a lei procure realizar, late 6, a melhor efetivasio dos
servisos publicos. _
R.T.J.
VOTO
O Sr. Miniatro Adaucto Cardoso:
Sr. Presidents, acolho integralmente a Representagao do Senhor
Dr. Procurador-Geral do Republica,
por dois fundamentos.
Tambem tive, como o eminente
Relator, aria experiencia de lute
prolongada por none observincia ortodoxa do art. 67, § 2°, de C.F.
de 1946 . E vi corn satisfasio, noose
obra em qua colaborei, a ConstituiSio do 1967, vingarem as proibigoes
a quo se tumultuasse o orramento do
Republica a se subvertessem os programas do Govemo, no sua parte
financeira . Do forma que, quanto so
aumento de despesas pare o pagemento dos funcionarios publicos, tonho como procedente a Representacoo.
Mas, you adiante dos votos dos
entinentes Ministros Relator, Amaral Santos a Themistocles Brandio
Cevaltenti. Entendo quo, no fizefso
do salario-minimo regional,
chegamos so mtximo de intervencionismo
qua foi admitido pale Constituifao
do 1967. Ha no Carta nova tuna
reagio salutar, uma reagio privatista depois dos excossos des Constituisoes anteriotes , Intervir no contrato de trabalho doe empreaaa p:ivadas a fixer o alario profissional e
realmente intervir no pr6prio came
do empria, ferindo fundo o conceito constitutional do propriedade.
Por asses- rax6o, don polo prucedencia, in totem, de Representsfio.
VOTO
O Sr. Ministro Djaci Falca-o: Acoiho a Repreaenta4io , em parte,
como o fix o eminente Relator, ern
relagio aos servidores public", porquanto se apresenta evidente a ofensa a iniclativa axclusiva do Prssiiden.
to do Republica ; afetando, aasim, o
art. 67, § 2°, da C.F. do. 1946, e
arts. 69, I, a 67 do C.F. do 1967.
Ademaia, no ^ quo tango am empregadas privedoa dos entidades pirhiieas, acolho inteiramente as fundament" do eminente Relator.
45
7
VOTO
0 Sr. Ministro EIoy da Roche:
Sr. Presidente, ataca-se, no totalidade, o art. 82 do L. 5.194, de
24.12.66, quo repete, em grande parte, preceito do I.. 4.950-A, do 22.4.66,
a qua sera inconstitucional, mesmo
corn referincia so trabalho privado.
No acolho a argiu4io, no tocanto ace trabalhadores de emprias privadas. Nao tenho divida, porem, de
quo a inconatitucional o dispositivo,
quando declare: "qualquer qua aeja
a fonte pagadora". A fonte pagadora
poderi ser tanto a emprAsa privada,
como o Tesouro Publico, seja federal,
estadual, on municipal. Ora, one quo
percebem vencimentos dos cofres pt•blicos, nio se pods estender o dispositivo, em face do art. 67, § 2 .0,
do C.F. do 1946, reproduzido, em
parte, no art. 60, inc. II, do C.F.
de 1967, corno, tambem, do art. 65,
inc. IV, correspondente, hoje, so ortigo 46, inc. IV. Alen de regra
sobre a iniciativa do Presidents da
Republica, outro preceito constitutional se impoe : nio so fixa, nom se
aumenta vencirnento, a nio ser por
lei. Por lei especial, prescrevia a
C.F. de 1946. 0 impugnado art. 82
vulnera o principio
constitutional,
pcrque, so dispor qua as remuneracoes iniciais dos aludidos profissionals
nio poder$o her inferiores a seia vezes o salario-minimo de regiio, estabelece, no servigo publico, regra m6vel de fix2gio do vencimentos, em
fun4io do salario-minimo. Cade vez
qua as alters o ealario-minimo, ago
alterados no vencimentos dequeles
servidores publicos. 0 alario-minimo a fixado por ato executivo, apbs
o processo de estimative dine alario. Pods o Poder Pfiblico, mesmo
o federal , sujeitar-se a uma come
dense cariter? Ainda qua a norma
tenha sido editada por lei federal, ela
nio pods substituir , sequer, a lei fe.
deral especial a muito mans a estadual, on a municipal . Pronuncleime, none sentido, an prop6sito, no esfera estadual , quando as procurou fixer vencimentos do servidores do Estado, na base do aMrlo-minimo. 0
Podet Executivo federal, por via indireta, atraves do decreto de fin-
8
R.T.J.
45
gio do salbrio-minimo , alteraria a fixagio de vencimentos de funcionirios
pOblicos de Uniao, dos Estados a
dos Munic pios . 0 periodo "qualquer
qua seja a forte pagadora " dive ser
retirado , por inconstitucional, do ortigo 82, enquanto ale alcanga o Tesouro P6blico, seja federal , estadual
on municipal.
Apreciou-se, no discussao, a situagao dos servidores de emprisas p6blicas, de autarquias a de sociedades de
economia mists, tendo-se em linha
de conta a Constituigao
de 1946.
Von examiner fisse ponto, -sob a Constituigao atual . 0 art. 82 do L. 5.194
foi votado a se tornou lei , ji no vigfincia do Constituigao de 1967, porque, tondo ocorrido o veto, em
24.12. 66, an tempo de Constituigao
de 1946, file s6 foi rejeitado polo
Congresso National, na sessio de
13.4.67. Sou dos qua entendem, conforme declarei na Rp 700 (R.T.J.
41/587), quo a elaboragao do lei,
quando nao se trata de competincia
exclusive do Congresso, s6 se conclui
cam a sangio, polo Presidents do
Republica , on coin a rejeigio do veto,
no momento em qua as dues Cimaras, em aessio conjunta, chamadas a
manifestar-se sfibre o veto, aprovam,
por dois tergos dos presentes, em escrutinio secreto, o projeto.
Na Constituigao_ de 1967, relevanto pare a solugao do questio, e o
art. 163, § 2.°:
"No exploragio ,
polo Estado, _ do
atividade econ6mica, as emprfisas publicas, as autarquias e sociedades de
economia mists roger-se-5o pales normas apliciveis as emprisas privadas,
inclusive quanto so direito do -trabaIho a des obrigag6es".
Cogita-se, aqui, restritamente, de
servidores de empresas de - atividade
econ6mica do Estado, ass empress
publicas, autarquias e sociedades de
economia mists.
As sociedades de economia mists,
no tocante a eatrutura , regain- se quer
polo direito comercial, quer polo direito administrativo . Quanto As relag6ea do trabalho, regulam-se, em
parts, polo direito administrativo . e,
em parse, polo direito do trabalho. Nio
sio. disciplinadas, opens, polo direito
comercial ou polo direito do trabalho. 0 direito administrativo inserese na regulagio dessas sociedades.
Mas, nao haveri dificuldade em admitir qua so then aplique a norma
do art. 82 do L. 5.194, se ela prevalecer pare on trabalhadores em geral.
Palo art . 163, § 2°, do Constituigio, hi equiparagao dos servidores
nfile referidos aos trabalhadores privados . A verdade qua, em outro Lugar do Constituigao, o art . 97, 9 2.01
dispbe:
"@ 2.° A proibigio do acumular se
extends a cargos, fun g6es on empregos em autarquias , empresas p4blicas
e sociedades de economia mists".
Enumeram-se as meamas entidades
do art . 163, § 2.°: autarquias , emprisas pirblicas a sociedades de economia mists . Hi equiparagio nos servidores publicos, pare o efeito de
acumulagio . Nio encontro , nq entanto, no art. 97, § 2°, ratio pare modificar a interpretagio tirade do orti go 163, § 2.0.
Outra norma constitutional, a do
art. 96, eatabelece:
"Nio se admitiri vinculagio on
equiparagio - de qualquer natureza Para
o efeito de remuneragio do pessoal
do servigo publico".
Depara-se, ai, um arguments a
main, pare a inconstitucionalidade
parcial do art. 82.
Dou pole procedencia , em parts,
do representagao , pare julgar inconstitucional, no art , . 82 do L. 5.194,
o periodo "qualquer qua seja a fonto pagadora ". Niio so pode estender
date dispositivo aos £uncionirios publicos, qualquer qua seja a esfera de
atuagio - federal, estadual on municipal . Assim, o men -voto coincide
coin 0 pensamento do eminente Ministro Themistocles Cavalcanti. Delxo: barn claro: deeds qua a forte
pagadora seja o Poder
P6blico, o
art. 82 - nio pode incidir.
VOTO
0 Sr. Ministro
Oswaldo
Triguel-
ro: - Sr. Presidents, tambim acompanbo 0 voto do sminente - Relator,
julgando a representagao procedente
R.T.J. 45
em parts . Fagoo, por6m, em maior
extensio, nos precisos tirmos do
veto do Sr . Ministro Themistocles
Cavalcanti.
Se entendermos qua a lei nio so
aplia as autarquias , emprisas pibliat a sociedades do economic mists,
estaremos descumprindo o art. 163,
§ 2^, do Conatituigio, explicito em
diner quo asses entidadee , quando exploram atividade economics, Be regem pales normal apliciveis is ernPrins privadas, inclusive quanto an
direito do trabalho.
Eatendo, par isso, quo ■ solu4ao
ester em permitir-se a apliagio do
lei em cause a fades ones enddedea,
salvo na area coberta Palo regime
estatutirio a qua estiverem submetidos oa Sens se"idores.
9
do trabalhador a do sue fern Iia (artigo 158, I, de C. Federal) dentro
de condig5as ticnicas a socials quo
correspondem a valorizagio do um
tipo de trabalho pare o qual n exigem requisitos especiais.
Julgo improcedento a representsgio quanto am amprogados de emprisas privadas a empregedos do autarquias qua nio estejam cabanas
polo sal6rio estatutirio , no forma do
voto do eminente Ministro Themistocles Cavalcanti.
VOTO
0 Sr. Ministro Victor Nunes: Sr. Presidents, coin a vinia do eminente Relator, qua esclareceu amplamente queatoes suscitadas em meus
apart", acompanho o voto do Senhor
Ministro Themistoclas Cavalcanti.
VOTO
O Sr. Ministro Evandro Lim: Acolho a representasao quanto am
servidores sujeltos so regime estatut de . Rsjeito-a quanto aos servidores on empregados sujeitos so regime do direito do trabalho, tel como
provisto no art. 163, / 2?, do C. Felaral. Rajeito- a, tambim, quanto aos
empregadoe des ssnprisas privadas.
Elsa foi a conclusio do eminente Ministro Themistocles Cavalcanti, cujo
voto acompanho.
VOTO
O Sr. Ministro Harmer Lima: Sr. Psiesidente, creio qua he was
distingio a fazer - e parace-me quo
ji a esbogou corn a clarasa do ampro o eminente Ministro Eloy do
Roche - entre salirio-minimo e salario-m:nimo profieslonel, quo Sao
dues coins diferentes . 0 primeiro
atende a requisitos elementares do
vide; o Segundo, i apacitagio tic.
nice pare o exercicio do fung6es.
Per isso, entondo quo, eprovado o
aalirio-minimo profis ional em debate, am nada influiri Sabre o aalirio-mimeo geral, qua 6 fixado em
fungio do urn conceito antes home.
no a social qua profissional. 0 minimo profissional nio me parece inconstitutional, porque corresponds is
variagiies dos necessidades normais
VOTO
0 Sr. Ministro Gonyalves do Oliveira :
Sr. Presidente, tamb6m
pogo viola so eminente Relator, em
parts, divergir do eau substencioso
voto a acompanhar integralmente o
into do Reno . Sr. Ministro Themiatocles Cavalcanti.
EXTRATO DA ATA
Rp 745 - DF - Rel ., Ministro
Aliomar Baleeiro. Repte .
Procurador-Geral do Republica .
Repdo.
Congresso National.
Decisio: Julgou-se procedente, em
parts, a representaSio, nos t6rmos do
vote m6dlo do Sr. Ministro Themistocles Cavalanti, pars
declarar inconstitucional o art. 82 do L. 5.194,
de 24.12.66, no tocante aos servidores sujoitos so regime estatutfirio, nio
ficando, pois, abrangidos pale decleragio de inconstitucionalidade as qua
tam sue relagio de emprigo regida
pale Consolidagio des Lois do Trabalho, quer Beim empregodos de
emprasas privadas, quer sejam servidores de Adminietragio P6blica, direto on indireta. Votaram assim, ainde, os Miniatros Eloy do Roche, Osvaldo Trigueiro , Evandro Lint, Hermes Lima, Victor Nunes, Gongalves
de Oliveira a Presidents . Os Ministros Relator, Amaral Santos a Djaci
10
R.T.J.
45
Falcio spouse exclu ram do declaraMoacyr Amaral Santos, Themistocles
gio do inconstitucionalidade as emCavelcanti, Adaucto Cardoso,
Djaci
pregados em emprisas privadas .
0 Faleio, Eloy da Roche , Aliomar BaMinistro Adaucto Cardoso julgava leeiro, Oswaldo Trigueiro, . Evandro
precedents a representagio in totum .
Lins, Hermes Lima, Victor Nunes e
Impedido, o Sr. Ministro Lafayette Gongalves do Oliveira . Licenciado, o
do Andrade . Falou, pelos assistentes Sr. Ministro Adalicio Nogueira. Audo Reprewntado, o Dr. Joea Gui- aente, justificadamente, o Sr. Minislherme Villela e o Dr . D&io Mi- tro Raphaek de. Barros Monteiro.
reads , Yraurador-Ueral de RepnbliBrasilia, 13 do margo de 1968. ca, polo MinistErio Publico..
Alvaro
Ferreira dos Santos, Vice-DiPresidencia do Sr. Ministro Luiz
Gallotti . Presentee, os Srs . Ministros rotor-Geral.
RECURSO DE MANDADO DE SEYiURANcA N.- 15 . 212 - SP
(Tribunal Pleno - Mathria Constitucional)
Relator : 0 Sr. Ministro Goncalves de Oliveira .
Recorrentes : Fleury Antonio Pires a outros .
tado do Sio Paulo.
/ J/ ?
Ip q
Golf .
Recorrido : Govimo do Es-
1) Inconstitucionalidade . Sue erguigio em repmso do mandedo do seguranga. Pedido o pronunciantento do Plars(trio pals
Camara jut,gadora, or autos voltararn a Camara, pare completer
o julgttmento . Nio hd necessidade do interposigao do recurso oztraordindrio doses decisio so as autos voltarn a Camara e o mandodo 4 irdeterido . Cabe, aqui, entio, a recurso ordin&io. Nio
sio nocessdrios dole recursoa, urn o eztraotdindrio do dechtio do
plenArio, outro, o rectnao ordinArio, de decisio de Camara jdgando o rnandado de aeguranga . Sdmento iota ultimo 4 do ser interpoeto.
2) Deacranprintento de lei polo Chafe do Ezecutivo, dando
ensejo a mandado do aeguranga . Nio representou Sue EzoelAncia eo Supremo Tribunal contra a lei reputada inconstitucional,
deizou do cmnpri-la.
3) Poder do emenda. Projeto de lei arnondtdo pela Assembldia guardando perefrdncia coat o projeto do Govern , as vig8ncia do Con,tituigio de 1946 . Provimento do recurso ordindrio pare
concessio do aaguranga . Ultimo julganonto do qua participou, no
Supremo Tribunal, o Ministro Pedro Chaves.
ACORDAO
Vistos, etc.
Acorda o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votes, conhecer
do recurso a der-lhe provimento, de
acordo corn as notes taquigrIficas.
Castes na forme do lei.
Brasilia , ' 23 de agoato de 1967.
- Luiz Gallotti, Prosidente - Gongalves de Oliveira, Relator.
RELATORIO
o Sr. Mirdstro Gongalvee de 011veira: - Fleury Antonio Pires e outroe eecreventes a finis do cart6rios
oficialisados do Eatado de Sin Paulo
impetraram mandado do seguranga
contra ate do Enno. Sr. Governador
do Estado de Sio Paulo qua sustou
a execugio a cmnprimento dos artigoo 36 a 37
do L. 7. 831, de
15.2.63 , sob a alegagio do incone-.
titucionalidade, porquanto resultaram
R.T.J. 45
do emandas feitas pale Assemblaia
Legislative no projeto de lei do Executivo, as quail foram votadas por
este Poder.
0 Sr. Governador do Estado prestou as informs ;des requeridas (f6Ihes 315 a seg. .), assinalando:
a) qua o ato do Poder Legislativo
emendando os arts. 36' a 37 feria 0
art. 22 de Constituigio
Estidual,
porquanto summon vencimentria de
funcionarios, sera a iniciativa do Poder Executivo;
b) qua a pretensio dos impetrantee nio to teveste de liquidez a certeza.
A 2.° Camara C vel do Tribunaldo Justice reconheceu a inconstitucionalidade dos citados arts. 36 a 37
da L. 7.831, determinando a remessa dos autos so Tribunal Plano, de
ac5rdo corn o art. 200 da C.F.,
acentuando a ementa do ac6rdio:
"Inconatitucionalidade dos arts. 36
e 37 do L. 7.831, de 15.2.63. Arguicio acolhida, por nio an reconhecer an Legislativo o livre poder de
amender proposiS6es de exclusive iniciativa do Executivo. Viola4i6, ainda, so dispoato no art. 30 da Constitui46o do Estado. Remessa dos autos so all. Tribunal Plano, nos tarmos do art. 200 da C. Federal".
0 Tribunal Plano, por maioria de
votos, declarou a inconstitucionalidade dos supracitados artigos porque
marcaram aumento de vencimentcs
de aervidores publicos, am qua tivesse havido a iniciativa do Poder
Executive, Como determine o disposto no art. 22 do Constituisao do
Estado (f. 372).
Novamente, a 2 a Camera Civel,
apraciando a seguran5a, denegou-s i
unanimidade (f. 399).
Nio conformados, as impetrantes
recorreram no Supremo Tribunal Federal. Aqui, ouvida foi a Procuradoriw.Geral, qua deu o seguinte pareCar:
"1. Discute-se, no especie, a inconstitucionalidade de dispositivos legain qua aumentaram vencimentos de
11
servidores publicos , aem iniciativa do
Poder Executivo de Sin Paulo.
2. Opinamos pelo nio provimento
do recurso.
A Constituir io do Estado, no artigo 22, determine serem as leis aumentativas do vencimentos do exclusiva competincia do Executivo.
Ao demaia, os dispositivos legais
trariam a eiva de inconstitucionalidade tambam por outra razio: nio foram indicados , no projeto de lei, on
recursos Para fazer face is despesas.
Como estatui o art . 30 do Conatituicio paulista.
Brasilia , D.F., 1 de dezembro de
1965. - Murillo Silva, Procurador
de NOVACAP, requisitado . - Sub.crow : Ilegivel, Procurador-Geral da
Republics".
E o relat6rio.
VOTO
0 Sr. Ministro Gonsalves de Oliveira ( Relator ):) - Proponho a remoose dos autos no Tribunal Plano.
A lei local foi declarada inconstitucional , por se tinter do aumento de
vencimentos , assn iniciativa . S6mento o Plenerio poderi decidir sdbre ■
inconstitucionalidade acolhida.
E o men voto.
DECISAO
Coma consta de ate, a decisio foi
a aeguinte : Decidiu-se rameter no
Tribunal Plano. Unanime.
Preside"ncia do Exmo. Sr. Ministro Lus, Gallotti.
Relator, o Exmo. Sr. Ministro
Gongalves de Oliveira.
Tomaram Porte no julgamento on
Exmos. Srs. Ministros Prado Kelly,
Hermes Lime, Gongalves do Oliveira
a Luiz Gallotti.
Brasilia, 19 de ag8sto de 1966.
Jose Amaral, Secret6rio de Turma.
RELATORIO
O Sr. Ministro Gonfalves de Oli-
veira : - A Terceira Turma resolvent
12
R.T.J.
45
submeter a Plenirio o julgamento do
presente mandado de seguranga, per
envolver materia constitutional. 0
relatbrio, entio apresentado a que are
mantenho, fol o seguinte:
'Floury Ant6nio Pirea a outros escravantes a fifis do cert6rio oficializados do Estado de Sao Paulo hitpstraram mandado de seguranga contra eta do Exmo .
Sr. Governador
do Estado de Sio Paulo quo sustou
a execugio- a cumprimento dos artigoa 36 a 37 do L. 7.831, de 15.2.63,
sob a alegagio de inconstitucionalidade, porquanto resultaram do men.
dos foitas pole Assembleia Legislative so projeto do lei do Executivo,
as quaffs foram vetadas per Este Poder.
O Sr. Governador do Estado prestou as informagiies requeridas (f6lhas 315 a segs.), assinalando:
a) qua o ato do Poder Legislativo emendando as arts. 36 a 37, feriu 0 art . 22 do Const . Estadual,
porquanto aumentou vencimentos de
funcionirios , am a iniciativa do Po.
der Executivo;
b) quo a pretensio dos impetrantos nio as revesto do liquidez e certesa.
A 2.0 Cimera C"vel do Tribunal
de Justice reconheceu a inconstitucionalidade dos citados arts. 36 a 37
do L. 7. 831, determinando a retriesas dos autos so Tribunal Piano, de
ae6rdo com o art. 200 do C.F.,
acentuando a mnenta do acdrdin:
"Inconstitucionalidade dos arts. 36
e 37 do L . 7.831 , de 15 . 2.63. Arguigio acolhida , por nio se reconhecar so Legislativo o livre poder de
maendar proposig6es do exclusive iniciativa do Executivo . Violagio, aindo, so diaposto no art . 30 do Constituigio do Estado . Remeaaa dos autos so eg. Tribunal Plano, nos termos do art. 200 do C. Federal".
0 Tribunal Piano, por malaria de
votes, declarou a inconstitucionalidado dos supracitadoz artigos porque
asarcaram aumento do vencimentos
de servidores p4blicos, am qua tivaase havido a iniciativa do Poder
Executive, como determine o disposto no art. 22 do Constituigio do
Estado (f. 372).
Novamente , a 2? CAmara Cvel,
apreciando a seguranga , denegou-a e
unanimidade (f. 399).
Nio conformados ,
as impetrantes
recorreram so Supremo Tribunal Federal. Aqui, ouvida foi a Procuradoria- Geral, que deu o seguinte parecer:
"1. Discute-se, no espfcie, a inconstitucionalidade de dispositivos legais qua aumentaram vencimentos de
servidores publicos , am iniciativa do
Poder Executivo de Sio Paulo.
2. Opinamos polo nio provimento do recurso.
A Constituigao do Estado, no ortigo 22 , determine serem as leis aumentativss do vencimentos de exclusiva competOncia do Executivc.
An demais , os dispositivos legais
trariam a eiva do inconstitucionalidado tambem por outra razao : nio foram indicados, no projeto de lei, as
recursos par. fazer face As despesas,
como ostatui o art. 30 do Constituigio pauliata . - Brasilia, D.F., 1
de desembro do 1965 . - Murilo Silva, Procurador do NOVACAP, requiaitado. Subacrevo: Ilegivel - Procurador-Gera] do Republica".
E o relat6rio.
ANTECIPACrAO AO VOTO
0 Sr. Ministro Gongalves do Oliveira ( Relator ): - Sr. Presidents,
a Terceira Turma , no julgemento do
MS 14 . 872, de qua V. Excia. foi
Relator, decidiu hip6teee absolummente igual a presents , em votagio
uninime.
Men voto 4 o seguinte:
(1e).
VOTO
0 Sr. Ministro Gongaives do Oli.
veira ( Relator ): - Os arts. 36 e
37 do L. 7.831, de 15.2.63, resultaram do emondas oferecidas no projmo do aumento goral do vencimentoa. Virias emendas foram apresenta-
R.T.J. 45
das. O Govern vetou o projeto, em
parts, incluindo-se, entre as emendas
vetadas, as referentes aos arts. 36 e
37. O veto fora rejeitado. 0 Executivo deu cumprimento a varies
emendas, alegam as impetrantes, sem
contradita, mas, negou-se a cumprir
on arts . 36 a 37.
O Goyemador do Estado nao representou - an Supremo Tribunal Federal contra as dispositivos citados
de lei sancionada, como o permitiam
es arts. 7 •0 a 8? do Constituigao de
1946, entao vigente, prerrogativa as.
so do qua, em outros casos, tanto
usou . preferiu nao cumprir a lei,
donde o mandado do seguranga oro
em julgamento.
Men voto
recurso.
6 dando provimento as
A Terceira Tornio, no RMS 14.782,
de qua foi relator o Ministro Luis
Gallotti, assim decidiu recentemente,
em votagao unenime. No caso, as
emendas surgiram em lei geral de aumenm de vencimentos . A Assembleia
Legislative entendera de der melhores
vencimentos a outros servidores, entie os quals, as escreventes a fi6is dos
Cart6rion Oficiais. Rejeitado o veto,
o Govan do Estedo aceitara a lei,
nio, porem,, cam referencia aos impetrantes . Mas, as tail emendas, a
men ver, tinham pertinencia com o
projeto ; tratava-se de aumento geral
de vencimentos Palo menos, a inconstitucionalidade nao 6 manifests.
Temos reconhecido as Assembl6ias
Legislativas o poder de emends, quando se fiats de emends qua tenha per.
tinencia com o projeto de initiative
do Executivo.
Ainda recentemente
decidimos no RMS 14 . 782, de qua
foi V. Excia., Sr . Presidents, Relator, reportando a julgado do Plenirio nesse mesmo sentido.
No caso, o projeto initial, como se
disse, era do aumento . So o auarento a carreira dos impetrantes ere
desproporcional , deveria o Governador
do Estado , pare descumprir a proposigaq manifestar an Supremo Tribunal Federal sua inconformidade,
mediante representagio, admitida expressamente pale Carts entao vigen-
13
te. Mas, preferiu ser o irbitro da
quando aceitainconstitucionalidade,
ra outras emendas no Projeto, a delas, resultava aumento do despesas.
Esclarego quo tal projeto 6 de data
muito anterior so A.I. 2, qua cont6m preceito incorporado As Constituig6es estaduais vedando emendas a
projetos, pelas assembleias, resultando
aumento do despesa.
A questio do descumprimento do
lei, por parts do Chefs do Executi-.
vo, foi, ainda recentemente, reexaminada no Tribunal, a propdsito de
reestruturageo de cargos do Minist6rio do Viagio . Na esfera federal, antea do E . C. 16, em disposigao reproduzida com cariter ampliativo na
Carta Constitucional vigente, o Presidents do Republica nao tinha a Iaculdade de suscitar o problems do
inconstitucionalidade do norms legislativa parents o Supremo Tribunal Federal, por intermedio do ProcuradorGeral do Republica . Esteva, por isso mesmo, em formagao , urns doutri- no, segundo a qual, recusada a proposigao legislative pelo Presidente,
mas, rejeitado a veto, poderia o Governo deixar de cumprir a norms,
qua reputava inconstitucional; as interessados 6 qua provocariam a pronunciamento do Judiciirio a do julgamento dar-se-ia on neo a cumprimento a lei.
Felizmente,
essa doutrina ficou
abandonada com a E . C. 16 a pale
Constituigao de 24 de janeiro em vista do faculdade conferida so Procurador-Geral do Republics do trazer a julgamento, por ante Carte, de
name legislative reputada inconstitucional. E, ainda, em uma dos ultimas
sessBea plenirias do ens passado, em
qua a mat6ria foi diacutida, o eminento Ministro Prado Kelly, respondendo a interpelagio quo five a lionra do formular, embora adepto ale do
mencionada doutrina antes de E.C.
16, esclarecia que, depois d"ease Ato
e, portanto , no vigencia do Constituigio de 24 de janeiro, o Presidents
do Republica e, pour cause, nenhrua
funcionirio , salvo as ju'ures, podem
deixar de cumprir ume norms, sob
elegagio de ser ela inconstitucional.
R.T.J. 45
14
Esclarecia ainda S. Excelencia, set
oposigeo do Plenirio, qua no vigincia do E.C. 16, so o Chafe do Poder Executive nao pods deixar de
cumprir a norma, o remidio serf a
provocageo delta Alta Corte, por intermidio do Procurador-Geral do
Republica ( RMS 16.003, sessio do
3J.11.66 ). Ora, no esfera estadual,
por arnor so principio do independencia a harmonia dos poderes, sempre
as admitiu, no vigincia de Constituigeo de 1946, no aplicagio dos ortigos 7 .0 a 8.0 a representagio do
Governador, por intermidio do Procurador-Geral do Republica a esta
Corte Suprema, quando a Assembleia
Legislative tenha invadido atribuigbes, poderes a faculdades reservadas
so Chefs do Executivo no Carta Estadual.
No caw em julgamento , o Governador no representou a eats Supreme Corte, pelo Procurador-Geral, contra as artigos malsinados . Desprezou
o processo dernocnitico previsto no
Carta Politics Para deixar de aplicar
as normas qua entendia inconstitucionais .
Satisfez- se corn o parecer do
Secretirio do Justiga , em menosprizo a Assembliia Legislativa a one
poderes reservados so Supremo Tribunal, a nao cumpriu a lei.
Sr. Presidents : Entendo que, no
case, a inconstitucionalidade na-o era,
pelo memos, manifests . As emendas,
aumentando as vencimentos dos impetrantes se faziam em projeto a6bre aumento geral dos servidores publicos.
Entendo qua a norma nao era inconstitucional a deveria ear cumpride. E, assim o julgo , deferindo a seguranga.
EXPLICAcAA
0 Sr. Ministro Gonsalves do Oliveira ( Relator ); - Sr. Presidente,
quero aproveitar a oportunidade Para
esclarecer o moo vote nests questeo
do no cumprimento de lei per parto des autoridades a do Presidente do
Republica . Em relagio a funcionirio
MS 16 .003, tambim
p6blico, no
come eu, o eminente Ministro Prado
Kelly manifestou- se no sentido de
qua o funcionirio a obrigado a cumprir a lei, qua tern presungio do
constitucionalidade, ji tem a sangao
do Presidente do Republica. Pods o
Presidents de Republica , poderi iste
deixar de cumprir a lei por consideri-ta inconstitucional? Ji cheguei a
dar parecer, como Consultor- Geral do
Rep» blica, qua podia, porque Sue
Excelincia nao tinha mains de fazer
chegar so Supremo Tribunal, senao
per provocageo de parte, ease queatio. Entio, o Presiddnte do Republica as negava a cumprir a lei, a a
parts tens qua barer is portal de
Supremo Tribunal.
O Sr. Minietro Pedro Chaves: V. Excia. tern o exemplo do Estado
do Rio Grande do Norte.
O Sr. Minietro Gonsalves de Oliveira ( Relator ): - Mas pars evitar
isses cases todos i qua a E.C. 16
sabiamente colocou a question em
sous devidos tirmos. Vein em respeito so principio do independencia
e harmonia dos Poderes . Ora, a Cemam e o Senado seo corpos legislativos com comiss6es ticnicas competentes, formadas com pessoas preenmidamente hibeis a fungeo legislative. Entaq os projetos de lei sae
submetidos a "sea Cases do Congresso. 0 Presidents do Republica tem
o poder de voter e, se voter, o projeto s6 sera aprovado Palo manifestagio do 2 1 3 do Congresso . Entio,
essa lei tern uma presungfio de constitucionalidade imposts a Lodes, ergs
ornaes.
O Sr. Minietro Pedro Chaves: V. Excia . seta formulando urns hipitese de o Presidents do Republica
ter vetado a lei. Lembro-me do case
do Rio Grande do Norte, em qua a
Asaembliia, pain prejudicar o future
Governador eleito, arrasou o Estado
comm beneficios a sous apadrinhados.
O Sr. Minietro Gonsalves de Oliveira ( Relator ): - Mas o n6vo Governador quo f6ase eleito teria setpro a oportunidade de trazer a quested so Supremo Tribunal por mein,
ainda, de representaggo, valendo-se
dos arts. 7•0 a 8.°, do C . F. enteo
vigente, um dispositivo reproduzido
no Carta atual. Nio he duvida a res-
R.T.J. 45
15
peito . Sobre a questiq o Desembargador Lafayette Sales emitiu notavel, notabilissimo voto, qua eats nos
autos. A dfivida 6 no esfem federal,
porque o Presidents do Republica
no tinha mains...
O Sr. Ministro Pedro Chaves: Qua eprendi corn V. Excia...
O Sr. Mini sirs Pedro Chaves: Mae ertamos agora , no oaf era estadual.
VOTO
O Sr. Ministro Gonglaves do Oliveira ( Relator ): - Na eafera estadual, o Governo tern mains do trazer a proposigio pare decisio so Supremo Tribunal a nio 0 fez. Negase a cumprir a lei . Por que?
O Sr. Ministro Pedro Chaves: V. Excia. citou outros casos do aumentos feitos pals Assemblaia a qua
nio foram impugnados; an contraria,
foram cumpridos.
O Sr. Ministro Gongalves de Oliveira ( Relator ): - Na sabre estadual, nonce poderia o Governo deixar
de cumprir uma lei, a nio ser no
processo previsto no Constituigio,
trazendo so Supremo Tribunal, por
intermadio do Procurador - Geml do
Republica, ease questio . E sent dever.
Alias, o Governo do Estado de Sio
Paulo, coma o do Guanabara a dos'
demais Estados, todos sempre tern
trazido no Supremo Tribunal asses
questees de aumento de vencimentos.
O qua 6 abuso a nio trier a fezer-se do arbitro. Nesses casos, por
amor . so princlpio do lndependencia
e harmonia dos Podeme, o Governo
do Estado tam 0 dever constituciona4 de trazer a questio an Supremo
Tribunal Federal . E agora foi estendido a eafera federal o me rno
dever. O Govemo tram a questio
por intermedio de categorizado orgio
de sue confianga , o Procurador-Geral do Republica , pare qua a questio
seja decidida pole mais alta Corte
do Pais.
Corn estas consideragoes,
tendo,
no merito a hone de ser acompanhado polo eminente Ministro Pedro
Chaves, corn seu notavel poder do
aproensio des questbes juridicas pela
sua grande inteligencia, sua grande
culture, ease vocagio de legitimo magistrado, de notavel juiz.
O Sr. Ministro Gongalves de Oliveira (Relator ): - .. encerro 0
men esclarecimento, Sr. Presidente.
0 Sr. Ministro Pedro Chaves: Sr. Presidente, pego a palavra pale
ordem, pois estou -me despedindo do
Supremo Tribunal nesta sessio a nio
quern deixar do me pronunciar s6bre
este caso.
No merito, Sr. Presidents, esmu
de acordo corn o eminente Relator.
Tambem echo qua nio houve excesso de poder por parte do Parlamento .
Havia materia sujeita a
emends .
Se o Executivo propunha
um aumento de vencimentos, o Legislativo podia acrescentar um pouco
mais on urn pouco memos, pare esta
ou equals carreira . Nio era obrigado a seguir exatamente as mesmas asmiss escolhidas Palo Executivo.
Na filtima sessiq tive o grande
prazer de ver o eminente Ministro
Victor Nunes, urn dos luminares desto Casa, expoente do trabalho a dedicagio corn qua procedem os membros d este Tribunal, chamar atengio
pars o ponto de vista qua defendi
sempre, do direito de emenda. Nesse
mesmo dia, foi lido parecer do nosso
querido colega Ministro Was Boas,
tambem invocando minha deevaliosa
opiniao.
E nio a hoje, Sr. Presidents, que
enrolo a bandeira dos minhas atividades de juiz, qua va mudar de opiniio . Tive oportunidade de dizer no
ultimo julgamento - dentro do minha formagio liberal - qua a fungio principal do Parlamento a justamente tomar come do dinheiro publico a zelar pela sua boa aplicagio.
O Parlamento foi criado exatamente
Para isso, pare qua o Executivo no
disponha a seu bel-prazer do dinheiro publico, qua a dinheiro do
povo. Portanto, acho qua no he
ilnconstitucionalidade nenhuma em
dispor o Parlamento corn mais largueza do dinheiro pfiblico, qua nio
6 d"ele, qua nio 6 do Executivo, qua
16
R.T.J. 45
a do povo, contemplando melhor uma
classe qua n6s, do povo, sabemos qua
e miseravelmente page, a dando pam
cases fieis de cart6rio melhor remunerag"ao.
Pego vania one eminentes Ministros desta Casa, qua nao mews mestree, pare voter swim, pois j4 me
manifestei varias vazes a respeito do
assunto a nao quero voltar atras. 0
dever de respeitar a fazer cumprir
a Conatituigao a do todos on tree Podares. A mim, quer me parecer qua
a E.C. 16, atribuindo o direito de
representageo contra lei federal so
Executivo , medida qua nao existia no
Constituigao do 46, nao modificou absolutamente nom easa obrigagao, qua
5 do todos on Podgres, do fazer cumprir a Constituigeo, nem equals direito on obrigagao de nao as cumprirem leis inconstitucionais . E, no anfare estadual, entao, a gravissimo tomat man orientageo em aentido contrario, dizendo quo o nao veto e a
nao representageo - obrigam o Govamo
do Estado a cumprir me lei evidentemente inconstitucional . JS julgamos
canon em qua fui Relator , referentes
a carton testamentos de Governos estaduais. Urn Governador, no perder
a situagao, so aer derrotado use urnae, fez uma legislagao horrorosa, sacritice o orgamento do Estado por
vSrias gerag5es pare perseguir a quern
vat substitui -lo. E nao da tempo de
Opor veto, porque fez tudo de scardo corn o Legislativo . EnYaq o navo
Governador, qua nao podia mail vetar, seria obrigado a cumprir leis qua
eatavam desgragando o seu pr6prio
Estado, arrasando o seu Tesouro, aacrificando a sun economia, e o interease do am povo?
Essa emends constitucional, qua
sebiarnente deu an Presidents do Repfiblica o direito a representageo,
quo on Govemadores tinham a qua
ale nao tinha, nao obrigou on Governadores a cumprir leis inconstitucioneis, nao obrigou as Mesas des Assembleias a as aujeitarem aos dispositivos inconstitucionais, porgtte, no
nosed regime, dentro de noses ordem
juridico-constitucional , a s6 o Supremo Tribunal qua pods diner so 6 on
nao constitucional uma lei. Mas ninguem pods ser obrigado a executor
uma lei inconstitucional .
Entao, o
Executivo acha ( e quando digo "ache"
e no pressuposto do quo o Executivo
tambam possui a mesma lealdade)
qua nao pode mais voltar atres, porque encontrou o fato consumado. Entao, devolve a parts a iniciativa; ela
qua ve son Tribunais disputer a constitucionalidade contestada.
Acho qua isso nao tern nada corn
a E.C. 16, quando deu so Presidento do RepOblica equals direito de
representageo qua ale nao tinha a de
qua os Governadores do Estado gozavam.
Feita onto ressalva, Sr. Presidento, em conclusaq eetou de acordo corn
o voto do eminente Ministro Relator.
VISTA
0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso:
- Sr. Presidents, pogo vista dos
autos a explico: a qua a minhe mem6ria nao a des rnelhores .
Surgiu
essa lei citada polo eminente Relator como um idploma qua j§ tinha
sido objeto de exams, exatamente em
representageo de inconstitucionalidade, nests Casa . Quero conferir a materia a fim de poder voter corn mail
acarto, as barn qua o debate entre
o eminente Ministro Relator e o Senhor Ministro Pedro Chaves a respeito do cabimento do arguigeo de
inconstitucionalidade por outra via
qua nao a representageo , je me elucidou muito . E nao tenho como Qeixar passer, Sr . Presidents, a aluaao
qua fez o eminente Ministro Pedro
Chaves so fato de qua votava antecipadamente , porque era a filtima vez
qua o fazia.
De forma nenhuma quereria tornarme rau de urns infragao ii vontade
manifestada por S . Excia. de qua a
sue despedida passasse tranquilo,
quiets e, sobretudo , sem emogSes.
Mas nao pude ouvir a declaragao
d"ease juiz, qua tanto tenho admirado,
desde man distante exercicio do advocacia a durante o tempo em quo trithei as caminhos asperos de vida pfiblica, sem rnanifestar a minha admi-
R.T.J.
ragao a saudede por ease grande magistrado, padrao do inteireza moral e
de dignidade, qua be de ficar nests
Casa. Digo estas poucas palavras a
fim do qua a infragao qua cometo
as regras qua S . Excia. nos ditou,
no seja none infragao grave. E apeme none palavra de admiragao a de
homenagem, qua me julgo obrigado
a diner.
0 Sr. Ministro Luis Gallotti (Presidents ): - Men sentirnento a tambem do profunda tristeza, a estou
certo do qua d"ele comunga todo o
Tribunal. Nao prossigo, obedecendo
so desejo do nosso eminente colega.
DECISAO
Como costa do eta, a decisao foi
a seguinte : Pediu vista o Ministro
Adaucto Cardoso, apes os votoe dos
Ministro Relator a Pedro Chaves,
dando provimento so recurso.
45
17
so). Remetidos os autos a Tomas,
s u s c i t ante do inconstitucionalidade,
esta denegou a seguranga , cumprindo
o julgado do Tribunal Plano (f. 400).
O recurso ordinOrio foi interposto em
9.4.65 (f. 402) a contra o julgado
do Toms, quando je transitara em
julgado a decisio do Plano qua declarou a inconstitucionalidade. Eno
reiteradas decisoes do S.T.F. tern
julgado quo a questao constitutional
suscitada no Justiga estadual passe
em julgado a partir do julgamento
polo Tribunal Plano a nao do do
Tuna. Cito os seguintes casos:
RE 17.437 (1950) - D.J. do
13.10.62, p. 4.710; RMS 14.674
- R.T.J. 36/234; RE
(1966)
57.126; Ag 30.769; Ag 31.523, .
R.T.J. 35/14; RE 22.097, R.F.
193/117; RMS 15.020 de 31.8.66
R.T.J. 38/616.
QUESTAO DE ORDEM
Presidencia do Remo . Sr. Ministro Lutz Gallotti . Relator, o Excelentissimo Sr. Ministro Gongalves
de Oliveira. Ausente, justificadarnento, o Exmo . Sr. Ministro Habnemann Guimarees . Licenciado, o Excelentisaimo Sr. M i n i a t r o Prado
Kelly.
Brasilia , 10 de main de 1967. Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-Diretor-Geral.
VISTA
0 Sr. Ministro Adaucto
Cardoso:
- Corn a venra neceaeria do eminent o relator, ainda quo me inclinado diante de suas 16cidas considers.
96" s6bre terra do direito do amends, Segundo o compreendia este eg.
Tribunal, antes do E.C. 16 a do
Constituigeo de 1967, nao conhego do
recurso, porque internpestivo.
A impetrag eo so fupdou em dispositivos do lei estadual qua a autoridade dita castors arguiu de inconstitucionais. A Turma remeteu a cansa ao Tribunal Plano, a fin de ser
apreciado o terra constitucional. E
o Plano deu pale inconstitucionalida.
do dos dispositivos do lei estadual.
As conclusoes do ac6rd-eo foram publicadas em 29.12.64 (f. 396 ver-
0 Sr. Ministro Gongalves de Oliveira ( Relator ): - Sr. Presidente,
pogo a palavra.
No merito, a questio a id"entice a
urns qua foi resolvida no MS 14.782,
do qua foi Relator V. Excia ., no 3.8
Toms, em ac6rdao unenime.
Nao suscitei a preliminar agora levantada a acolhida polo eminente Senhor Ministro Adaucto Cardoso, porque me deixei guiar pelo parecer do
Procuradoria-Geral do Republica, qua,
coma 6 sabido, defends, aqui no Tribunal, os interesses p6blicos, e o paracer no suscitava ease preliminar.
A questao exposta , corn o brilho a
a lucidez de sempre, polo eminente
Ministro Adaucto Cardoso , die respeito a obrigatoriedade on nao de recurso extraordinerio quando o plen6rio do Tribunal do Justiga decide a
materia constitucional a devolve os
autos a Cernam julgadore em mandodo de seguranga, coma ocorreu no
caso concreto . Poi requerido mandedo de seguranga contra ato do governador qua nao aplicava a lei; a Turma suscitou none questao conatitucional, se a lei era on nao constitutional. E verdade, como assinalou o
eminente Ministro Adaucto Cardoso,
18
R.T.J.
45
quo a Tribunal Plano julgou a lei
inconstitucional, mss os autos voltaram a Turma julgadora , qua completou o julgamento a denegou a seguranga . Entao o advogado Jose Frederico Marques interp6s recurso ordinirio pare o Supremo Tribunal.
A preliminar 6 esta : se do decisao
do Plen6rio era obrigat6rio o recurso eztraordinirio pare qua o Supremo Tribunal Federal conhecesse agora do indeferirnento do mandado de
seguranga, porque, de decisao denegat6ria em mandado de seguranga,
come determine a Constitui4ao, cabs
recurso ordinirio pare o Supremo
Tribunal Federal . Entio, no caso
concreto, se acolhida- a preliminar,
gate recurso nao serf conhecido, porque o impetrante neo interpts recurso eztraordinirio de decisao do Plen6rio do Tribunal paulista. Eats a
preliminar suscitada pelo nosso eminents colega Adaucto Cardoso.
O recurso ordinirio 6 erigido em
favor dos direitos individuals. Entio
neo serf apenas um recurso ordinirio, a antes um recurso eztraordinirio, quando o mandado de seguranga
versar materia constitutional, a esta
tiver aido decidida pelo Plano.
O Sr. Ministro Victor Nunes: Sr. Ministro Gongalves de Oliveira,
neo haveri dois problemas distintos
na ponderageo de V. Ezcia.? 0 primeiro e o do saber se existe a obrigagio de recorrer do decisao do Piano
na questiio constitutional , sob pens
do transitar em julgado . Resolvido
gate problems, a qua se passari an
segundo: saber se o recurso cabivel 6
o ordinirio on o eztraordinirio, consoante a natureza do processo.
O Sr. Ministro Gonyalves de Oliveira (Relator): - Quando os autos
voltarern a Camara , ela neo julgari
a questao decidida, a Camara entio
indefere a seguranga.
O Sr. Ministro Prado Kelly: Ai naster4 direito no recurso ordinirio.
O Sr. Ministro Victor Nunes: V. Ezcia., Sr. Ministro Gongalves
de Oliveira, considers que, sendo ordinirio o recurso constitutional, neo
poderia ficar a parts privada desse
recurso per efeito de uma suposta
obrigageo do interpor recurso eztraordin6rio. A man ver, gate a urn Segundo problems . 0 primeiro a saber
se o impetrante de mandado do seguranga, qua teve sus pretensio decidida polo Plenirio no questeo constitucional , sate on neo obrigado a re-,
correr dean decisgo.
O St. Ministro Gongalves do Oliveira ( Relator ): - 0 mandado neo
foi decidido.
O Sr. Ministro Victor Nunes: Como neo? A questao constitucional
e decidida pelo plenirio . Se entendermos qua o impetrante esti obrigado a recorrer dessa decisao, 6 qua
surge o problema de saber do qua
recurso deveri user: do ordinirio,
pr6prio do instituto de seguranga, ou
do extraordinirio , comum aos denials
processos.
O Sr. Ministro Gongalves de Oliveira ( Relator ): - Corn a devida
vgnia a questeo neo 6 ester, 6 um
mandado de seguranga interposto contra ato do Governador . Entio caber6 a Camara julgadora do Tribunal
de Justiga de Sao Paulo der decisao
a gate mandado de seguranga e, des.
so decisao no mandado de seguranga,
6 quo Cabe o recurso ordinirio.
O Sr. Ministro Victor Nunes: Salvo quanto a mat6ria constitucional, porque quanto a ela a Camara
ngo tern competgncia, por f6rga do
Constituigio.
O Sr. Ministro Adaucto Cardoso:
- Nio se agitou outra queatio qua
nao f6sse a de natureza constitutional.
O Sr. Ministro Gongalves do Oli.
veira ( Relator ): - 0 Plenirio neo
Limitou-se a
deferiu on indeferiu .
julgar a questao constitutional e mandou os autos a Camara julgadora,
pars qua julgasse do pedido, porque
6 do pedido qua cabe recurso ordinirio pare o Supremo Tribunal Federal.
O Sr. Ministro Victor Nunes: Se o pedido se fundar em lei qua o
R.T.J. 45
Plenerio declare inconstitucional, ficare ele prejudicado.
O Sr. Ministro Prado Kelly: O problems , tal Como foi delineado
polo eminente Ministro Victor Nunes, envolve questoes maia complezas,
was a preliminar, tal qual se apresenta, 6 do tempestividade on neo do
recurso ordinerio.
O Sr. Ministro Victor Nunes: Oa motivos do voto 6 quo podem
abranger eases duas teen a qua
V. Excia. se refers . V. Excia. coloca born a preliminar.
O Sr. Ministro Gongalves de Oiiveira ( Relator ): - Quanto a isso,
nao he d6vida.
O recurso ordinerio foi interposto,
tempostivamente, do decieao da Turma qua indeferiu o mandado de seguranga.
O Sr. Ministro Prado Kelly: Mas o voto dissidents da pole internpestividade desse recurso.
O Sr. Ministro Gongalves de Oliveira ( Relator ): - Nessa parts, rejeito a preliminar, porque do decisao
de Turma qua indeferiu a segurango, a parts pode interpor sm tempo
a recurso previsto no Constituigeo,
quo 6 o recurso ordinerio , des deciaoes denegat6rlas de mandado do segunsage
Por essas razues , Sr. Presidents, e
qua nao acolbo a preliminar suscitada.
EXPLICAS,.AO
O Sr. Ministro Adaucto Cardoso:
- Sr. Presidents, pogo permissbo
pare um esclarecimento.
Essa conceituagao do estranheza
tern do set admitida com certa cautela, porque, no pretica, o aumentar
e qua as tern de compreender comp
estranho. A Assembleia emendou, aumentando funcionerios qua nao estavam compreendidoa na proposta govemarnental.
O Sr. Ministro Luiz Gallotti: Qum pode esclarecer isso 6 o emiaente Relator.
19
O Sr. Ministro Gongalves do Oliveira ( Relator ): - Von let o qua
disse em men voto: (Le).
O eminente Ministro Victor Nunes tambbm assim se manifestou, no
RMS 15 .111, em qua disse: (1k).
VOTO
O Sr. Ministro Prado Kelly: Sr. Presidents, nao parece a Vosaa
Ezcelencia quo, considerada a questio em fungao do "recurso ordinerio",
garantia individual, a mat6ria mesma
desaes precedentes deveria ser apreciada em sou pr6prio fundamento?
Note V. Ezcia . quo, pare o "recurso
eztraordinerio", sempre so exigiu (como salientam as tratedistas) a condigao de "definitividade do sentence"
na inatencia recorrida. Presume-se
quo se encerrou a atividade jurisdicional do Tribunal a quo. Que se
passa, quando a mat6ria constitucionet 6 submetida so Piano, nesta ultime instancia ? 0 Plano pronunciase em tese, was a aplicag"ao dela so
caso concreto as opera corn o ac6rdao de Torras; similarmente 6 tal
actirdao qua poe temmo a demands,
no Justice a quo.
O Sr. Ministro Victor Nunes: V. Excia ., Sr. Ministro Prado Kelly, perdoo minha impertinencia. Antes do Constituigao do 46, new o
Supremo Tribunal, nem os Tribunals
locais proferiarn julgamentos do inconatitucionalidade em tese. S6 com
a Constituigao de 46 mudou ease sistema, ficando o Supremo Tribunal
com ease competencia, mats s6mente
quanto so direito estadual . Portanto,
quando um Tribunal local
( agora,
como antes, porque elea neo ten,
competencia igual o do Supremo)
eprecia urns, questao constitucional,
s6 o fez nos limites do caso especifico. Ale neo declare a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de
lei on tese. Declare a lei aplicevel on
neo A cause em qua as panes esteo
litigiando. A o Tribunal Plano, portanto, qua decide, on definitivo, ease
ponto da lide.
O Sr. Ministro Prado Kelly:
Foi a t6cnica do "inconstitucionalida-
R.T.J. 45
20
de des leis " qua conduziu so mAtodo
adotado nos Tribunais estaduais, s
imitagao do qua prevaleceu nests Corte. 0 problems 16, como aqui, continua a ser o do conformidade on
no do texto impugnado as regras de
Constitui4eo. R esta operagao singeht quo faz objeto do pronunciamento
do Plenorio. Mas por qua tal pronunciamento? Porque, pare declaragao
de inconstitucionalidade nos Tribunals, as cxige uar quantum especial
na afirmagao do tese. Tao-so por isso.
Mas certo a qua ease decisao tern, no
caso concrete, efeito declaratcrio on
teorico, a a decisao, no sua parts conclusive, no aplicagio a especie, incumbe A Turma on Camara.
Se, em relagao an recurso extraor-dinario, ou neo compreenderia continuasse a vingar a interpretagao agora censurada , menos ainda o aceito
so tratar-se do recurso ordinArio.
O Sr. Ministro Gongalves de Oliveira ( Relator ): - Assim, usamos o
recurso ordinArio, quando a decisao
e contraria.
O Sr. Ministro Evandro Lins: Fade ser interposto do decisao do
Pleno.
O Sr. Ministro Prado Kelly: Quo resultaria, Srs. Ministros? Obrigar-se o postulants ( qua teen, pela
Constituigao, o use do um recurso expedito e direto ) a interpor de ato intercorrente
06 per haver versado
teas juridica ) recurso extraordinerio,
realmente exceptional na sistemetica
judiciaria . 0 problema so existe, porque nos fundamos controverso entendimento em alicerces qua silo me parecom os mais solidos.
Conhego do recurs, pare ]he der
provimento.
. VOTO PRELIMINAR
0 Sr. Ministro Eloy do Roche: Sr. Presidents , o eminente Ministro
Adaucto Cardoso referiu qua a oriontagao deste Tribunal 6 no sentido do
entendimento de S. Excia . Citou, ontre outros, 0 RMS 15. 020, de
31.8.66, Relator o eminente Ministro Victor Nunes, no qual, em situagio semelbante, o Tribunal julgou,
unenimemente, qua neo se devia ccnhecer do recurso ordinarie, porque
a parts neo havia recorrido do decisao do Pleno sobre a arguigao de inconstitucionalidade.
O Sr. Ministro Victor Nunes: Eu estava baseado no jurisprudencia
do Tribunal.
O Sr. Ministro Eloy de Rocha: Sr. Presidente, o problema results,
do complexidade do
evidentemente,
julgamento, quando haja questao do
inconstitucionalidade . Como a CAmara on Turma neo pods apreciar essa
questao, deverA remete-la so Pleno,
pare quo bate, conbecendo da arguigao, de, nests parts, decisao definitiva so litigio . Se neo houver recurso
do decisao sobre a arguigaq ela transitarA em julgado . JA se entendeu, por
isso, qua o Tribunal Plano devia julgar neo so a argiiigao, mas, ainda,
quando houvesse , as outras questSes.
O Sr. Ministro Lair Gallotti (Presidents ): - V. Excia. me permits
fazer um rfipido hist6rico? A matAria
A regimental . 0 Supremo Tribunal,
por sou Regimento , durante muitos
anos, julgava a questio constitucional a depois remetia os autos a Torma, para qua prosseguisse no julgamento . Depois, 6 qua estatuiu qua
Tribunal Plano faria o julgamento inteiro . Mas os Tribunals locais teal
sua eutonomia . Cade um tern seu regimento. So o Regimento do Tribunal local 6 no sentido de qua o Tribunal Plano aprecie a arguigio de inconstitucionalidede e, em seguida, remeta os autos a Camera on Turma,
pare qua prossiga no julgamento, na•
podemos deixar de ter em conta essa
realidade.
O Sr. Ministro Goncalves de Oliveira (Relator ): - Antigamente, das
decisoes do Turma, 6 qua podiam ser
opostos embargos.
O Sr. Ministro Luiz Gallotti (Pr•sidente ): - Exato. As decis6es das
Turmas eram embargaveis.
O Sr. Ministro Eloy do Roche:
- Eu acentuava qua hA, em tal hipotese, complexidade do julgamento.
Opera- se o julgamento em dois momontos . Podem ser dues on mais as
R.T.J.
questoes. Mas, via do regra, a uma
se, a de inconstitucionalidade. Inexistiria tazio, por isso, para qua prosseguisse o julgamento , no Turma on
Camara de origem . Ore, nests caso,
especialmente , so nio havia outra
mat6ria afora a de inconstitucionatidade, a so eta foi solucionada no
Plano, no instants em qua as publicou a decisio , passou a correr o prazo Para recurso.
O Sr. Mini afro Prado Kelly: Mas faltava "decisio definitive", no
cow concreto.
O Sr. Ministro Evandro Lim: A decisao do Tribunal Plano a definitive. Com a sue publicesio, passe
a existir um acordio recorrivel; portanto, as a parts se Santa agravada,
dove recorrer . Este a urn argumento
decisivo.
O St. Miniatro Eloy de Roche:
- Se, relativamente i questao de
inconstitucionalidade,
houve decisio,
sera recurso, eta transitou em julgado.
Para o caao , nio importa saber as
dessa decisio do Piano caberia recurso ordinario on extraordinario.
O Sr. Ministro Evandro Line: Exato.
O Sr. Ministro Eloy do Rocha: Se o Plano acolhesse a arguisio de
inconstitucionalidade...
O Sr. Ministro Prado Kelly: Consents V. Excia .? V. Excia. admite que posse transitar em julgado
spouse o motivo do sentence, aim a
sua conclusio? Quando o Plenario declam a inconstitucionalidade, legitima
o motivo de impugnaciq mas a conclusio se 6 tornado no Trams. E so
a conclusio pods gerar wise julgada.
O St. Ministto Eloy do Roche: Mas ha decisio do Piano.
O Sr. Ministro Gonsalves do Oliveira ( Relator ): - E data so cobs
recurso ordinario.
O Sr. Miniatro Eloy do Rocha: Encontra-se, ai, a nossa divergencia.
Nio hi, aimplemente, o motivo necessirio a conclusio, qua, coin eats,
se confunde, fomando uma se decisio. HA decisio anterior a, even-
45
21
tualmente, por outro orgio, sobre a
questao de inconstitucionalidade.
Suponha-se qua a decisio do Pieno, a8bre a questao do inconstitucionalidade, seja favorivel so impetreete. Nio cabers recurso ordinario.
Somento podera haver recurso extraordinario.
O Sr. Ministro Prado Kelly: A hipotese contraria ensejaria doffs
recursos : o extraordinerio e o ordinario.
O Sr. Ministro Gonsalves de Oliveira (Relator): - Da decisio, ern
mandado de seguransa, cabe recm•
ordinario, polo Constitui4io.
O Sr. Mini afro Evandro Lins: V. Excia . eats decidindo de perfeito
ac6rdo cram o qua julgou o emineate
Ministro Adal'cio Nogueira , como Presidents do Tribunal de Justisa do
Bahia, an indeferir um recurso extraordinirio, quando disse:
"Nio admito o recurso extraordlnirio manifestado a f. 492 porque intempestivamente i n t e r posto. Corn
efeito, a mat6ria constitutional apreciada no aludido recurso foi resolvida
polo acordio de f. 487-488, tanto qua
so memo elude o de f. 490 a verso.
Daquele primeiro acordio, pois, e
que se deveri recover, extraordin3riamente . Mae as sues conclusoes foram publicadas em 18 do julho d•
ano corrente ( f. 488 ). Ultrapassouse, de muito, o prazo legal Para invoca-lo, desde qua a one interposisio
e de 25 de novembro do ano corrente (f. 492). Pretends-se quo
recurso em cause tenha em mitre o
acordeo do f. 490. Mas este nio solucionou a mat6ria constitutional, que
foi objeto do do f . 487. Ale, apenas, exprime a resolucao do aspecto
legal do quest o, corn o retorno dos
autos a Camara competente Para ema
finalidade.
Que o recurso visa a
apreciacio do mat6ria constitutional
- escopo do acerdio anterior - vio
hi davida . Basta ler a petisio do f6the 492, no sue Integra , em qua tat
aspecto predomina" (R.T.J. 35/14).
Ease despacho foi confimado pale
1a Tuna do S.T.F., como este publicado no R.T.J. 35/14.
22
R.T.J.
45
O Sr. Ministro Gongalvea do Oliveira ( Relator ): - Erninente Ministro Evandro Lins, na primeira vex
qua discuti o assunto, an chamava
atengio pare o fato de que a questao era um pouco diferente , quando
se tratava de mandado de seguranCa,
porque, em mandado do seguranFa, o
recurso a ordinirio , pale ConstituiSao. Entao, a parts , em vex de intorpor recurso extraordinirio , interpoe recurso ordinirio . No caso focalizado, nao se trata do mandado
de seguranca.
O Sr. Ministro Eloy do Roche: So a mica questao for a de inconstitucionalidade, que so o Pleno pode
dirimir, nao he razeo pare retornar
o processo a Turma on a Camera
de origern . Se a prase tern seguido
orientagao diverse...
O Sr. Ministro Lair Gallotti (Presidente )• - Nao i prase, a Regimento . E disposigio expressa de Regimento.
O Sr. Ministro Eloy do Rocha: .. adotada em regimento , como no
Supremo Tribunal , on nao, isso nao
pode mudar a natureza da deciseo
aobre a questao de inconstitucionalidade.
O Sr. Ministro Evandro Lins: Exato, porque a decisao publicada
trensitou em julgado.
O Sr. Ministro Eloy da Roche: Com a devolugeo a Turma, nao se
reabre o julgamento proferido.
O Sr. Ministro Gonsalves de Oliveira (Relator): - Decis-eo proferida em mandado do aeguransa nao
transita em julgado.
O Sr. Ministro Evandro Lins: Manda-se it Turma pare julgar o
restante, se houver.
O Sr. Ministro Eloy de Roche:
- 0 entendimento contririo importari nisto: decidida, polo Pleno, a
gaestio de inconstitucionalidade, corn
a volts a Turma , reabre-se, on abre-se,
polo primeira vex, o prazo We tocurso, sobre questio qua nao esti
ntois em discussio.
O problems poderi ocorrer em
qualquer acao em qua so levantar
questio do inconstitucionalidade. A
circunatincia de Be tratar de mandado de seguranca torna mais delicado
n problems, por cause da diversidade
do recurso, qua sera o ordinirio, on
n extraordinirio.
O Sr. Ministro Victor Nunes: Qual seja o recurso pr6prio sere outro
problems, nao o qua estamos discutindo.
O Sr. Ministro Eloy do Roche:
- Acompanho o voto do eminente
Ministro Adaucto Cardoso. Nao conhego do recurso, por intempestivo.
VOTO
O Sr. Ministro Adalicio Nogueira:
- Sr. Presidents, tambem scompanho o eminente Relator, pare qua
decidida a questao pals Turma, abrade oportunidade ao recurso ordinirio.
Nestas condiS6es, a parts tern direito
so recurso qua a recurso caracteristico do mandado de seguranta, recurso
constitutional. Ela interpori sou recurso no prazo.
O eminente Ministro Evandro Lins
trouxe a bails, urn despacho men, no
Tribunal de Justiga do Bahia, coma
Presidents, inadmitindo determinado
recurso extraordinirio. Mas ai hi
um nuance, urns diferenta. All caberie, apenas, o recurso extraordinirio, porque de"ste era caso . Aqui, hi
dois recursos: o recurso ordinirio interpoato polo interessado e o extraordinirio interposto polo parts pfiblica.
Acho que eats recurso dove air conhecido a entio o ad quern o aprecie como bem entender, de modo que
o impetrante nao fique privado do ver
resolvida a aua pretensio, atravis do
mein constitucional, de qua se valeu.
O Sr. Ministro Victor Nunes: V. Excia. pemrite urn esclarecimentol
Na sistemitica do mandado de seguranca, a autoridade publica, quando vencida, dispoe do recurso extraordinirio, nao do recurso ordinirio.
Portanto, na 16gica do distinseo qua
V. Excia. esti fazendo (alias, corn
muito brilho, no linha defendida polo
R.T.J.
Sr. Ministro Gonfalves de Oliveira),
ter-se-6 de concluir , mesmo em mandodo de segurenga, qua a decisso do
Plano sabre materia constitutional
transits en julgado , quando for dosfavorevel a autoridade pfiblica. S6
no transitare em julgado , quando for
contreria so impetrante. ImpOe-se tal
conclusao, quer a autoridade sustante
a constitucionalidade on a inconstitucionalidade do lei, porque ela disp6e
do recurso extraordinerio a nao do
ordinfirio, facultado so no impetrante. Corn isso , iremos agravar a desigualdade procesaual qua exists, em
materia do recurso, no mandado de
seguranga . Ease desigualdade contradiz a presungso de legitimidade dos
atos do poder pfiblico, e o Supremo
Tribunal, por isso mesmo , em casos
anteriores, tern procurado atenufi-la.
Agora, a maioria sate tomando rump
contrfirio.
0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira:
- Este usando de um direito legitimo.
0 Sr. Ministro Gongalves de Oliveira ( Relator ): - 0 Tribunal este
fazendo none reviseo do questio, no
momento .
Eu memo, je sustentei
este ponto de vista em recurso extraordinerio . Humildemento rondo-me
a tese je agora vitoriosa , qua o recurso cabs spans de decisio final
do cause.
O Sr. Ministro Victor Nunes: 7Men nao me convenci, data Yawn '
Tambem estou votando em reviseo
do entendimento do Tribunal, a julgo, diversamente de V. Excia., qua
o entendimento anterior era mais
acertado . Pare o problema posts par
V. Excia . - o de natureza do tecurso - poderiamos decidir qua o
impetrante do mandado do seguranga dispoe, contra a decisso do Piano
na questio constitucional , do recurso
ordinerio, a no do extraordinfirio.
Desse modo, ficaria tudo harmonizedo. Isso, afinal, nao favoreceria a
parte . 0 prazo do recurso ordinerio
6 de cinco dies; o do recurso extraordin&io, do doz . Enfim, into a outro
problems.
O Sr. Ministro Conceives de Oliveira ( Relator ): - Como conclui o
45
23
eminente Ministro Prado Kelly, entendo qua so cabs recurso ordinfirio, a
final, no sendo necessfirio qua, antes, o impetrante vencido interponha recurso extraordinfirio.
VOTO PRELIMINAR
O Sr. Ministro Evandro Lins: Em mandado de seguranga , o Supremo Tribunal Federal je decidiu, mais
de ume vez, no sentido do veto do
eminente Ministro Adaucto Cardoso.
O raciocinio desenvolvido polo eminente Ministro Eloy de Roche parece-me lrrespondivel . 0 Tribunal Pleno proferiu uma decisso . Ease decis-ao a publicada pare qua efeito?
Apenas pare conhecimento des partes,
de qua houve "so decisso , qua ale
vai voltar a Camera pare um pronunciamento definitive ? Mo. - E
pare qua a parts qua se sinte agravada
por ease decisso interposta , nos praxos
do lei, os recursos cab'veis . E eats o
efeito . Agora, se essa decisso sabre
materia constitutional nao esgotou o
problems panto diante do Tribunal,
voltam on autos a Turma pare, julgando o mandado de seguranga. apreciar a materia residual qua posse
conter-se no pedido do parts. Quanto a ease materia residual, cabs interposigao de recurso ordinerio do
decisso do Turma . Men, so a quest o 6 apenas de ordain constitucionel, a se essa questao de ordem constitucional 6 do competencia do Plenerio, 6 claro qua a Turma nio tern
mais qua se pronunciar sabre eta.
Essa decisso 6 definitive , transita em
julgado, porque a Turma nao pode
rover decisso do Plenfirio . Assim, Senhor Presidents, penso quo as decisoes anteriores do Tribunal segulaw
a melhor orientageo, dando exate interpretageo no tame.
Mantenho os votes anteriormente
proferidos a acompanho o voto do
eminente Ministro Adaucto Cardoso.
VOTO PRELIMINAR
0 Sr. Ministro Victor Nunes: St. Presidents, meus apartes jfi reveleram quo estou de acordo cam a jurispprudencia anterior do Supremo Tribunal. Ache-a mais hem fundada,
24
R.T.J.
45
macs de acordo com a natureza do declsio qua profere a Plenirio em piatiria constitucional.
O Sr. Ministro Victor Nunes: Nio tranco . 0 mesmo aconteceria, so
a Porte nio recorresse afinal.
Acrescento qua 6 de interesse p6blico qua as quest6es constitucionais
sejam resolvidas do imadiato. Nan
foi por outra razao qua a Constituigiio Federal do 1946, ampliada nesse ponto pale de 1967, facultou ao
Procurador-Geral do Republica trazer quest6es constitucionais ao Supremo Tribunal, independentemente
de urn litigio especifico.
Nossa jurisprudencia era qua so
recorresse de decisao do Plenirio. A
Porte nio podia confiar no revisio
qua ors estamos fazendo. Deveria
observer noses jurisprudencia a inter.
par recurso contra a decisao do Tribunal Piano.
Quando discutimos a reforms judicMria, em 1965, aprovamos a id5ia de
se poder avocar ao Supremo Tribunal, por iniciativa sua, on do Procurador-Geral do Republica questio
cpnsttucional qua as discutisse em
qualquer processo ou instancia. Qua
justificaria essa medida7 Justamente
a convenie"ncia publics do serem as
cl u e a t 6 e s constitucionais dirimidas
quanto antes.
A decisao qua a malaria esti tomando hoje nao stands a ease conveniencia, porque protela o julgamento de questio constitucional per
eats Corte . Ela ji estari decidida par
outro Tribunal , em Plenirio, mas s6
viri eo Supremo depois qua a Tmme ou Camara daquele Tribunal proferir outra decisao, qua do resto sari
absolutamente in6cua quanta A questio constitucional , porque as Turmas
on Cameras nao tam competencia
pare decidir essa matiria. 0 quo
convem ao Pals i saber quanta antes a opiniio do Supremo Tribunal
Sable tais quest6es.
O Sr. Ministro Gongalves de Oliveira ( Relator): - E nao aceitar
coisa julgeda sabre questio constitucional sen5o quando fore do qualquer
discussio . Nao em caso do duvida.
O Sr. Ministro Victor Nunes: For isso mesmo, a parte deve recoirer de imediato .
Nosso pronunciamento, qua 6 o definitivo, deve set
antecipado.
O Sr. Ministro Gongalves de Oliveira ( Relator ): - We been quo
V. Excia . tranca, corn a coisa julgods, o pronunciamento do Supremo
Tribunal Federal.
O Sr. Ministro Gongalves do Oliveira ( Relator ): De qualquer
forma, com a opiniio de V. Excia.,
nao poderiamos manifestar -nos neste
momenta, nests recurso ordinirio, sabre matiria constitucional.
O Sr. Ministro Victor Nunes: Podemos manifestar-nos s6bre qualquer rnatiria quo esteja em debate.
Mas um Advogado, qua tern diante
de si a jurisprudencia do Supremo
Tribunal, nao pode deixar de interpor urp recurso no esperanga, vega ou
incerta, de ver reformed,, essa jurisprudencia.
VOTO PRELIMINAR
0 Sr. Ministro Cdndido Matta
Filho: - Data venia , acompanho o
eminente Relator . Trata-se de garantia de direito processual, estabelacide em regimento, nos tribunais locais. De modo qua, antes de tudo,
temos do dar margem a qua se efetive ease garantia.
VOTO MERITO
0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso:
- Reafirmo meu voto . Lemento quo
haja contrariado a orientagio diets
eg. Supremo Tribunal. Nego provimento so recurso, porque entendo quo
a Assembliia paulista excedeu todos
as limites do direito do emends. Teaho per inconstitucional a lei. Mantenho, assim, a decisao do Tribunal
do Sao Paulo.
VOTO MERITO
0 Sr. Ministro Djaci Falcio: Estou de acordo com o eminente Relator, uma vez qua a ernenda guerdou pertin6ncia cram a proposigio.
R.T.J.
45
25
2.a EXPLICASJAO
VOTO MERITO
0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso:
- Pala ordem, Sr. Presidents.
0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:
- Data venia, fiel a interpretaseo one
sempre adotei, h6 c6rca de 20 anos,
no Legislativo, nego provimento ao
recurso, de ac5rdo- com o eminente
Ministro Adaucto Cardoso.
Ainda h6 quo repisar o seguinte:
6 qua a defesa do Estado consistia
no argui0o do inconstitucionalidade
do lei a mais nada, a essa deface neo
foi apreciada Pala Toms quo, desda
logo, tal qual se fez no Supremo Tribunal Federal, remeteu o processo ao
Tribunal Plano, a fin de quo julgasse a questio . E o Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade de lei.
A rigor, teria sido desnecess6rio
ndvo julgamento pale Turma. 0 julgamento do Tribunal Pleno em satisfat6rio, sob todos os pontos do vista, porque apreciou a defame do Estado a deu Como procedente a orguisio, declarando a inconstitucionalidade de lei .
Nam outra questio
exists nos autos.
O Sr. Ministro Prado Kelly: Por isso, no julgamento do prelimisar, se tern do lever em Conte os orgumentos de V. Excia. a as do eminente Relator.
O Sr. Ministro Victor Nunes: Emiaente Ministro Adaucto Cardoso,
parece quo esclareceriamos melhor o
debate, me admitissimos que a expreesio intempestividade neo 6 realwants muito pr6pria, no caso, pois
o recurso foi interposto contra decisio do Camara, seja procedente. ou
improcedente, deva on nio dove se
conhecido, "a ease concluseo se chegar6 por outra reaeo, no For intempestivo, porque a parts impugnou a deeisio do Camara em tempo.
O Sr. Ministro Adaucto Cardoso:
- V. Excia . o chama de descabido.
O Sr. Ministro Victor Nunes: E o ponto a quo desejo chegar. Se
apreciarmos goes recurso e o tivermos
por oportuno , mae dale neo conhecermos por discutir questio julgada am
recurso polo Tribunal Plano, o resultado pritico sere o meemo : o neo caahecimento do recurso . S6 difere a
meneira de colocar o problema.
VOTO MERITO
0 Sr. Ministro Prado Kelly: Afirmada pelo eminente Sr . Ministro
Relator a contingncia entre a emends e o projeto, acompanho a conclusio do S . Excia ., no conformidade
de meus votos anteriores.
VOTO MERITO
0 St. Ministro Adalicio Noguoira: - Tamb6m estou com o eminento Relator, no pressuposto do quo
as emendas guardarn pertinAncia core
a mat6ria, Como S. Excia . esclareceu.
DECISAO
RMS 15 . 212 - Sio Paulo. Mat6ria Constitucional . Relator, o Soother
Ministro Gonsalves de Oliveira. Recorrentes: Fleury Antonio Pires a outros (Adv. Jose Frederico Marques).
Recorrido ; Governador do Estado do
Sio Paulo (Adv. Rubens Catelli).
Conhecido o recurso contra os votos
dos Ministros Adaucto Cardoso, Eloy
do Roche, Evandro Line a Victor Nunes, foi provido contra as votos dos
Ministros Adaucto Cardoso, Eloy do
Roche, Aliornar Baleeiro a Cendido
Motto. Votou o Presidents . Impedido, o Sr. Miniatro Raphael do Barros Montalto.
Presidencia do Sr. Ministro Luis
Gallotti. Presences as Srs . Ministros
Lafayette de Andrade, Cendido Motto, Gonsalves do Oliveira , Victor Nunes, Hermes Lima , Evandro Line,
Adalicio Nogueire, Prado Kelly, Aliomar Baleeiro, Eloy do Roche, Djaci
Falceo, Adaucto Cardoso.
Licenciados, os Srs .
Ministros Hahnemans
Guimaries a Oswaldo Trigueira-.
Bras lia, 23 do ag6sto de 1967. Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-Diretor-Geral.
26
R.T.J. 45
EMBARGOS NO RECURSO DE MANDADO DE SEGURANGA
N' 15.911 - GB
(Tribunal Pleno)
Relator : 0 Sr. Ministro Raphael de Barros Monteiro.
Embargante : Luiz Jorge.
Social.
Embargado :
4
77 ,
7'-2
Dud. VCO ,
Instituto National de Previdencia
L. 3.205/57, art . 3.°. Sue aplicagio per interpretagao estritamente literal . Confirmada decisio Haste sentido : nio tam direito so aproveitamento os qua apenas desempenharam, eventualmente, por Determinagio de Servigo, as fungoes referidas. Embargos do divergencia conhecidos a rejeitados.
AC6RDAO
Vistos, relatados a discutidos estes
autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessio
Pleneria, no conformidade de eta do
julgamento a notes taquigrificas, A
ananimidade, conhecer dos embargos,
mas, rejeite-loa.
Brasilia , 16 de novembro de 1967.
- Luiz Gallotti, Presidents - Raphael de Barros Monteiro, Relator.
RELAT6RIO
O Sr. Ministro Harms Monteiro: Maim foi a especie relatada A f6lha 105v. pelo ilustre Ministro Vilas Boas:
"A douta Procuradoria -Geral do
Republica opine pelo nao provimento
do recurso".
E o voto de S. Excia ., A f. 106,
foi este:
"Dispunha a L. 3.205, de
15.7.57:
"Art. 3.0
Os Tesoureiros-Auxiliares, Conferentes, Conferentes de Valoores interinos , substitutos, qua a
28.10 . 54, so encontravam exercendo
os respectivos cargos, serao aproveitados nos vagas qua vierem a ocorrer
on so criarem, epos a vigencia da
presents lei, nos respectivos setores,
respeitado o criterio de antiguidade".
"Tesoureiro . Efetivag'
ao. Nao pods
pretender efetitar-se, nos tesmos de
determinada lei, o servidor qua somento reivindica o pretense direito epos
cinco anos do data em qua a lei entrou em vigor, on quo nao refine em
seu favor as condigiies necesserias".
O autor, Luiz Jorge, demonstrou
quo, pale Detarminagao de Servigo
n.° 5.162, do 17.7 .54, do Delegado
do I.A. P.I., em Sao Paulo, passou
a substituir, no Tesouraria do Agencia em Barretos. uma funcionaria em
gozo de licenga a feriae, all permanecendo ate 21 do dezembro daquele
ano. Disse ainda qua o eta designat6rio teve a aprovagio do Resolugao
nP 2.631, de 30.9.57, de Presidencia
do Autarquia.
O vote do Exmo . Sr. Relator, uninimemente acolhido, foi este: "Nego
provimento .
Independentemente do
decurso de tempo, tenho sustentado
em outras oportunidades - e essa
tese foi debatidissima neate Tribunal
- quo a L. 3.205 somente as aplicave aos servidores qua, em sue data,
se encontravam em substituigao on
cram interinos, o qua nio e o caw
dos autos".
O writ loi negado Palo MM. Juix,
core esta interprotagio : " A boa hermeneutica, em nosso entender, a aquaIn que preconiza a continuidade do
exercicio na condigio de interinos
substitutos, ate a data de lei, dos servidores expressamente nomeados naquele dispositivo . Se assim nao fora,
o legislador nao feria utilizado as expressbes Tesoureiros-Auxiliares, Conferentes a Conferectes do Valores. Li-
A ementa do ac6rdio recorrido e a
seguinte:
R.T.J.
miter-se-ia, entio, a mencionar a palavra servidores, por exempla fazondo alusao i circunatSncia do exerctcio dos respectivos cargos no data de
28.10 .54" (f. 48).
Tratando-se de lei de favor, corn, a
qua] o Legislativo entrou no esfera do
competencia de outro Poder, pareceme que o discernimento estritamente
literal e o conveniente . Esta, pois,
certa a decisao recorrida. E, assim,
nego provimento so recurso".
Esse o voto qua serviu de suporte
so accrdeo de f . 109, com esta
ementa:
"L. 3.235-57, art. 3.°. Sue aplicagao por interpretagao estritamente literal . Confirmada decisao neste
sentido: nao tern direito so aproveitamento os qua apenas desempenharam, eventualmente, por DetermineSao de Servigo, as fung6es referidas".
Ainda irresignado, vein o recorrente Luis Jorge com os embargos de
divergencia de f. 115, os quais foram
admitidos, pare discussao , polo eminente Ministro Djaci Falcao, foram
impvgnados a f. 130.
O Sr. Ministro Barros Monteiro
( Relator ): - Sr. Presidents.
Em one impugnagao , o proprio embarvado, o Inatituto National de Previdencia Social , reconhece que o v.
acordao embargado den so caso sub.
judice solugio diverse dos ac6rdaos
trezidoa para confronto.
Mas this ac6rd"aos apontados como
divergentes foram proferidos polo Plenirio deste Tribunal , antes do atual
composigio do Supreme C6rta, tanto
assim qua hoje se incline a jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal
na mesma orientagio do acordio embargado. Assim. Z que mentions, o
embargado, na mesma linha do acordao embargado , aquele relatado polo
ilustre Ministro Hermes Lima a onde
decidiu a eg. Segundo Turma:
27
"Cargo de Tesoureiro . Aproveitamento . Nio tern, direito a ser aproveitado no cargo de Tesoureiro o
funcionirio que o vinha exercendo a
t`tulo precirio, como substituto eventual do titular " (ROMS 15.786 Ac. pub. no D.J. de 31. 8.66, pigina 2.912).
Assim sender como nao preencheu
o embargante , ainda como mostra a
impugnagao , os requisitos Para a prean conhego
tendido aproveitamenta
dos embargos, mas as rejeito.
VOTO
O Sr. Ministro Victor Nunes: Tambem estou de ac6rdo com o eminente Relator, tendo em vista, especialmente , o aspecto do prescrigao.
Sob outro aspecto, parece ter havido
designagao hibil Para o exercicio de
fungao de tesouraria , isto 6, designagao do Delegado do Inatituto, que
teria sido ratificada polo Presidente
do autarquia. Mas nao 6 necessirio
considerar este outro aspecto, no memento, em face do argumento do
prescrigio . Igualmente. conheyo dos
embargos, Para rejeiti14os.
A Procuradoria-Geral do Republica,
no parecer de f. 134, a pole rejeigao
dos embargos.
E o relat6rio.
45
VOTO
O Sr. Ministro Goncalves de Oli- Sr. Presidents , estou de
veira:
ac6rdo com o eminente Ministro Relator.
Quando falo nos meus votos qua i
necessirio quo o servidor esteja em
exercicio no fungao no data do lei e
qua esteja regularmente investido no
cargo, quern dizer, a preciso que haja
urn auxiliar de tesoureiro no fungao
e, entio, o servidor sane nomeade
no vaga dale on Para substitui-lo.
Nio e a hip6tese dos autos.
Conhego dos
jeito.
embargos a as no-
EXTRATO DA ATA
EMS 15 . 911 - GB - Rel., Ministro Barros Monteiro . Embte. Luiz
Jorge (Adv. Dalton Costa ). Embdo.
Institute Nacional de Previdencia Social (Adv. Arnaldo Pinto Lima).
28
R.T.J.
45
Decisi o: Conhecidos a rejeitados os
embargos, unenimemente . Felon pelo
Embte. o Dr. Garibaldi Celestino
Fraga a polo Embdo. o Dr. Oscar
Correia Pina, Procurador-Garet da
Republica, substituto.
Montalto, Adaucto Cardoso, Djaci
Falcao, Eloy do Rocha, Oswaldo Trigueiro, Adal: cio Nogueira, Hermes
Lima, Victor Nunes a Gongalves de
Oliveira. Ausentes, justificadamente,
os Srs . Ministros Aliomar Baleeiro,
Prado Kelly, Evandro Lins a LafayetPresidencia do Sr . Ministro Luiz to de Andrade.
Gallotti . Presentes,
os Srs . MinisBrasilia, 16 de novembro de 1967.
tros Moacyr Amaral Santos , Themis- Alvaro Ferreira dos Santos, Vicetocles Cavalcanti , Raphael de Barros Diretor-Geral.
RECURSO DE MANDADO DE SEGURAN ¢A N.- 17.095 - SP
(Primeira Turma)
Relator para o Acirdio: 0 Sr . Ministro Osvaldo Trigueiro.
Recorrentes: Zilda Sabato
a outros.
tn,.
7o<1:^
9ud.
8
Recorrida: Uniso Federal.
Nao cabs mandado do seguranga pare impugner enquadramento do L . 3.780, de 12. 7.60, qua envolva exame de prove on
de situagao funcional complexa ( S6mula 270).
ACORDAO
Vistos, relatados a discutidos estes
autos, acordain os Ministros do Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, na conformidade de ate do
julgamento a des notes taquigrificas,
por maioria de votes, negar provimento ao recurso.
Brasilia , 3 de abril de 1967. A. C. Lafayette de Andrade, Presidents - Oswaldo Trigueiro, Relator
pare o ac6rd5o.
RELATOR JO
O Sr. Ministro Adauto Cardoso:
- Zilda Sabato a mais 29 outros funcionirios p4blicos federais lotados no
Departamento dos Correios a Tel6grafos - Diretoria Regional de Sao
Paulo - impetraram seguranga para
dois objetivos:
LO) contra ato do Diretor Regional dos Correios a Teligrafos em Sao
Paulo, qua lhes negou certidao do
exerccio des fung6es qua tinham, de
tesoureiros, a neo des outras do menor estipindio com qua figuravam no
quadro a nas falhas de pagamento;
2.0) pare qua lhes f6ssem pagos os
vencimentos a vantagens correspondentes aos cargos qua exercem - de tesoureiros.
A autoridade dada como coatora,
an prestar as informag6es, atendeu
desde logo ao primeiro objetivo da
impetragao, atestando qua os impetrantes realmente exerciam fung6es de
tesoureiros ( f. 42 a 43).
A Procuradoria contestou por negagiio geral, como se dizia outrora
(f. 44).
E o juiz decidiu, em substincia o
seguinte : ( f. 46).
`Ora, messes condig6es, de funcionirios com expectativa de readaptagao, o verdadeiro serf mant6-loa ties
mesmas fung6es em qua pretendem
ser readaptados, ati final apreciagio
do processo de readaptagio. 0 qua
nio se compreende i, evidentemente,
o neo reconhecimento a priori do direito a readaptagiq sem a finalizagio
on memo a instauragio do processo
administrative respective. Se a lei
estabeleceu tal direito, com fundamento em um exercicio mais on manes
prolongado, razeo neo hi pare deso-
f/'
R.T.J. 45
bedece-la, a pretexto de razies pendentes de julgamento.
Os impetrantes deverio permanecer nas fungBes de Tesoureiro, corn
as vantagens pertinentes a ease cargo,
ate serem convencidos , administrativemente, a atraves o processo proprio
de readaptagao, de sua incapacidade
Para tais fung5es . Ate 16 deve ser
respeitada a disposigao legal qua
consolida uma situagio de fato, a qua
decorre, precisamente,
de presungao
de habilitagiio oriunda de prolongado
e incontestado exercicio . Mes, como
e evidente, devem ser mantidos no
nivel inicial de classe".
Concedeu - lhes assim seguranga, nao
Para os objetivos assinalados, mas apenag Para qua lhes fossem mantidos
nag fungies em qua pretendiam ser
desde logo readaptados atraves do
imediata percepgao dos vencimentos e
vantagens dos cargos de tesoureiros
(f. 45 a 46 ). E mandou qua or
nuc lhes f6ssem pagos os novos vancimentos.
A Uniio Federal recorreu nas formulas mimiografadas de f. 53 a 54.
E na instencia ad quern ( f. 59) apenag alegou qua "nao cabe mandado
de seguranga onde houver pretensao
qua envolve name de prove ou de
situagio funcional complexa", ignorando a atestagio concedida aos impetrantes polo Diretor Regional dos
Correios a Teldgrafos de Sin Paulo.
E a 2.° Turma do Tribunal Federal
de Recursos, per maioria, vencido o
relator, reformou a sentenga a cassou
a seguranga ( acordio it f . 74). Estendeu-se, no decisao, Ora recorrida
qua eerie "invievel, em mandado de
seguranga, impugnagio de referencia".
0 voto vencido do Sr. Ministro Armando Rollemberg sustentou porem
qua era de conceder -se, em parts, a
seguranga, per assistir aos impetrantea o direito de " Verem o sou pedido de readaptagio devidamente instruldo, encaminhado polo chafe imediato, no caso a autoridade impetrado, one orgios competentes Para decidirem a respeito (art. 9.0 do
D. 49.370, de 20.11. 60) mantidos,
enquanto isso, no mesma situagio e
29
com os mesmos vencimentos de ate
entio" (f. 70).
VOTO
O Sr. Ministro Adaucto Cardoso
(Relator ): - Tenho como incensurevel a parts dispositiva central do sentenga de primeira instencia (f. 46),
transcrita no voto vencido de f. 69. Os
proprios impetrantes, nas contra-raz6es
do recurso ( f. 79) reduzem so mnimo
o petitorio, declarando:
"Nero se trots no caso sub judice,
de enquadramento polo Diretor do
Departamento de Correios, em Sao
Paulo, dos Recorrentes funcionarios.
Pleiteia-se isto, aim, qua os recorrentea funcionerios qua estio exercendo
as fungoes do Tesoureiro percebgnr as
vantagens pecuniirias desde cargo onquanto o processo de readaptagio se
processa . Ore, a espera desde processo administrativo acarretaria um prejuizo incalculevel aos recorrentes, pois
nao as pode determiner quanto tempo estaria pronto o andamento administrativo Para dai, dessa oportunidade, se reconhecer as vantagens qua as
recorrentes adquiriram em virtude des
fungies qua exercem".
A douta Procuradoria -Geral, invoca em apoio do acord io recorrido a
Sumula 270 qua, data venia, nada tern
a ver com a hip6tese subjudice. Realmente o caso nao a de " impugnagio
de enquadramento " como ester no Sumula, mas de simples postulagio do
pagamento steal de estipendio correspondents so enquadramento futuro,
feita qua foi a prova liminar do direito $ nova referencia, assegurandose a Administrageo a faculdade de revogar a concassio . Mou voto a Para
conceder a seguranga nessea precisos
termos, adotando o voto do eminento Ministro Armando Rollemberg no
T.F.R.
Excluo de seguranga quaisquer efeitos patrimoniais relatives a periodos
preteritos (Sdmula 271), desacolhendo nessa parts a sentenga de 1
instencia, qua em parts restabelego,
dando provimento so recurso.
30
R.T.J. 45
VISTA
0 Sr. Ministro Oswaldo Trigueiro: - Sr. Presidente, peso vista dos
autos.
IDECISAO
Como consta de ate, a decisao foi
a seguinte : Depois do voto do Relator concedendo o mandado pediu vista o Ministro Oswaldo Trigueiro.
Presidencia do Exmo. Sr. Ministro Lafayette do Andrade. Relator, o
Exmo. Sr. Ministro Adaucto Cardoso.
Brasilia, 13 de marco de 1967. Alberto Veronese Aguiar,
Secretirio
de Turma.
VOTO (VISTA)
O Sr. Ministro Oswaldo Trigueiro: - Trata-so de pedido de seguranga de Tesoureiros, relatado pelo
Sr. Ministro Adaucto Cardoso, qua
proferiu o seguinte voto: (16).
Pedi vista dos. autos a cheguei a
conclusao de que, data venia, nao
posso acompanhar o voto do eminento Relator, porque no caso os impetrantes nao sao Tesoureiros, mas Postalistas, de referencias diversas, qua
pretendem ser readaptados, de acordo
com o art. 43 do L. 3.780-60.
Nao so trata de impugnagao de
enquadramento ji efetivado . A hip6tese a do funcionerios quo querem ser
readaptados de acordo com o preceito legal citado . Nao querem aguardar o processamento do sua pretensiio
pals via administrative. Pedem, des.
de logo, por via judicial , o reconhecimento antecipado de seu possivel direito a readaptadoo.
Dispenso-me de maiores consideraSbes quanto an merito do pretensao,
em face dos numerosos precedentes
em que temos entendido qua as questoea do enquadramento devem ser resolvidas no inatancia administrative
no forma do lei.
An contrario do eminente Relator,
aplico so caso a Srimula 270, razao
por quo nego provimento an recurso.
EXPLICAVAO
O Sr. Ministro Adaucto Cardoso
(Relator): - Sr. Presidents, data
venia do eminente Ministro Oswaldo
Trigueiro, mantenho o men voto e
reafirmo qua as impetrantes deixaram
bem clam qua nao visam compelir a
Administracao a apressar o processo
de readaptadoo, nern visam quaisquer
vantagens patrimoniais consegiientes
a readaptadoo. Visam, apenas, receber
aquilo qua je recebem como Tesoureiros. Ales exercem as fung5es de
Tesoureiros.
O Sr. Ministro Oswaldo Trigueiro: - Ales nao foram designados
para as funfoes de tesoureiros; trabaIham no tarifa.
O Sr. Ministro Adaucto Cardoso
(Relator): - A sentenca diz assim:
"Os impetrantes deverao permanecer
nas fung6es de Tesoureiro...". Reconhece, assim, qua ales exerciam a
fungao de Tesoureiro.
Realmente, esta 6 uma materia de
fato, qua nao foi sequer impugnada
pela Procuradoria-Geral a nom pelas
informag6es de autoridade coatora:
ales exercem a funceo do Tesoureiro.
A sentenga flies deferiu o direito de
permanecer nas funf6es de Tesoureiro, "com as vantagens pertinentes a
ate serern convencidos,
ease cargo,
administrativamente, a atraves o processo pr6prio de readaptadoo, de sua
incapacidade para tais funfiies". Ales
sports pretendem o status quo.
O Sr. Ministro Victor Nunes; Atribuir-]hes novas vencimentos, em
consegtiencia do readaptadoo provisoria, nao eerie manter o status quo.
0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso
(Relator ): - Ales querem o vencimento relativo so status quo.
O Sr. Ministro Victor Nunes: Mas am eituacao anterior era de vencimentos menores . Pretendem readaptarao, por via judicial, para permanecerom na mesma situagio quanto so
servifq mae percebendo mail, isto e,
as vencimentos dos cargos em que
pleiteiam set readaptados.
0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso
(Relator): - Se V. Excia. nao acei-
R.T.J. 45
to a maxima biblica operarius dignus
eat mercede sua, acredito qua podera
divergir . Mas, enquanto tivermos nos
autos, poste de maneira been nitida, a
situagio do fato, isto 6, que as impetrantes exercem as fung6es de Tesoureiro e, portanto...
O Sr. Ministro Victor Nunes: A sentenga tore dito que exercem
fungoes do tesoureiro , mas riio qua
percebem vencimento de Teooureiros.
Isso resultaria de sentenga.
O Sr. Ministro Osvaldo Trigueiro: - Nio foram designados pare a
fungao de tesoureiros.
O Sr. Ministro Victor Nunes: Pate a outro problems . Admito que
mesmo por desvio de fungao tenham
direito a readeptagio, pois a lei visou
regularizar tais situagoes . A questeo
e as podem obte-lo por decisgo judiciaria, em mandado de seguranga.
O Sr. Ministro Adaucto Cardoso
(Relator ): - Eu corrijo. Ate no relatorio este dito, de maneira born
clara , qua Ales impetraram seguranga
Para dois objetivos:
1.e, contra o ate do Diretor Regional dos Correios e Telegrafos em
Sao Paulo, qua lhes negou certidio
do exercicio des fungoes qua exerciam, de tesoureiros , a nio dos outran
de manor estipendio cum qua figuravmn no quadro e nos folhas de pagamento.
Aquilo a qua an atendi 6 a impetragio no sentido de qua so trabalho on as fungoes de Teooureiro enquanto Ales as exercerem a am
quo isso imports em qualquer influencia ou prejulgamento do readaptagao
corresponds o vencimento de Tesoureiros.
E apenas Aste o voto que mantenho.
VOTO
0 Sr. Ministro
Djaci Falcao: -
Data venia do eminente Relator, tamtern nego a seguranga , a vista de
que os recorrentes objetivam as antecipar a uma readaptagio, materia
qua dove ester a cargo do orgio administrativo competente.
31
VOTO
0 Sr. Ministro Victor Nunes: Sr. Presidents, jA julgamos alguns
casos semelhantes , de funcionarios que
pretendem ter direito A readaptagao,
porque foram desviados do sues fungoes especificas por ato do Administragaq a qua nio tiverm solugio em
sous pedidos administrativos. Entao,
vieram a juizo , em mandado do seguranga, a obtiveram readaptagio em
caster provis6rio, obtendo, dosde logo,
as vencimentos dos cargos em qua deveriam a" readeptados . Em this casos, a sentenga tem ressalvado a Administracio a faculdade de nio as readaptar, as verificar, do exams do processo administrativo, que as condigoes
exigidas por lei nio se cumpriram.
Na especie, o que as vA, polo debate, a qua asses funcionarios teriam
sido desviadoe do sues fungoes prbpries para exercerern as de Tesoureiro. Soria, talvez, case de readaptagao; naa o posso negar, nern afirmar.
Mas o juiz lhes deu, por antecipagio, as vencimentos de Tesoureiro,
sera que a Administragao P6blica tivesse concluido o exame de sue situagio funcional, que 6 antes de tudo
materia do fato.
Em casos como Aste, temos negado
provimento so recurso do funcionerio,
cuja pretensio foi barrada no Tribunal Federal de Recursos . Pare ficar
fiel a nossa jurisprud&ncia , pego venia so eminente Relator a acompanho o voto do Sr . Ministro Osvaldo
Trigueiro.
DECISAO
Como consta de ate, a decisio fci
a seguinte : Negation, provimento contra o voto do Ministro Relator,
Presid"encie do Exxon. Sr. Ministro Lafayette de Andrade. Relator, o
Exmo. Sr. Ministro Adaucto Cardoso. Tomaram parts no julgamento as
Exmos . Sts. Ministros Adaucto Cardoso, Djaci Falcio, Osvaldo Trigueiro, Victor Nunes a Lafayette de Andrade.
Brasilia , 3 do abril de 1967. Alberto Veronese Aguiar, Secretario
de Turma.
R.T.J. 45
32
RECURSO DE MANDADO DE SEGURANQA N.' 17.120 - RJ
(Segunda Turma)
fir,. 7.e '
9ud. 2.2.x 6
Relator: 0 Sr. Ministro Evandro Lins e Silva.
Recorrentes : Jessyr Gonsalves do Foote a outros .
Rio do Janeiro.
Recorrido :
Estado do
Magistrado . Gratificacio incorporada aos vencimentos. Nio
6 vedado aos demais Poddres do Estado alter" no critdrios para
o cilculo dos vencimentos dos juizes, desde qua nio haja redoSao dos mesmos . Recurso its mandado de seguranga nio provido.
ACORDAO
Vistas, relatados a discutidos as autos acima identificados, acordam os
Ministros, em Segundo Turma , na conformidade do ate de julgamento a des
notes taquigreficas, per. unanimidade
de votes, negar provimento no recurso.
Brasilia, 22 de abril de 1968. Evandro Lina a Silva, Presidents e
Relator.
RELAT6RIO
O Sr. Ministro Evandro Linn: Decidiu o Tribunal de Justiga do
Rio de Janeiro per ac6rdio assim
ementado:
"Magistrados - Garantias constitucionais - Irredutibilidade de vencimento - Nio a defeso aos demais
Podorea do Estado alterar as criterios, ji estabelecidos , para o celculo
dos vencimentos dos magistrados. 0
qua a Constituigio veda e a sua irredutibilidade - Vale diner, a Constituigao proibe qua o quantum dos vencimentos sofra diminuigio".
Houve recurso ordinerio dessa deciaio alegando-se qua a gratificagio
concedida a magistrado a vencimento a nao mail pode ser auprimida,
sob pena de as infringir o preceito
constitucional qua veda a redugio de
seus vencimentos.
0 recurso foi contra -arrazoado polo
Procuradoria dos Feitos da Fazenda.
A douta Procuradoria-Geral do Republica opine polo nio provimento
do recurso.
E o relatorio.
VOTO
O Sr. Ministro Evandro Lins (Relator ): - A L. est. 5. 285, de
23.12.63, concedia aos Juizes de Direito uma gratificagio equivalente so
vencimento initial do ascots padrio
do funcionalismo publico:
"A titulo compensat6rio des vedag6es constitucionais . qua sera abonade mensalmente com os respectivos
vencimentos a denials vantagens".
Por ocasiao do aumento geral do
funcionalismo, em 1965, os magistrados nele foram incluidos, fazendo-se
integrar nos vencimentos dos juizes
equals gratificagio . 0 procedimento
do Govimq a men ver, nio slate o
principio da irredutibilidade de vancimentos dos magistrados. Os vencimeutos nao podem ser diminuidos,
mas as diversas parcelas quo o compoem podem ser alteradas . Detetminada gratificagio pods ser incorporada aos vencimentos, como ocorreu no
caso . Nio se contests qua as recorrentes, quando se suprimiu a gratificagio, tiveram as seus vencimentos,
no total, aumentados.
Mantenho a decisio recorrida a
nego provimento so recurso.
EXTRATO DA ATA
RMS 17 . 120 - RJ - Rel., Ministro Evandro Lins . Rectes. Jessyr
Gongalves do Fonte a outros (Adv.
Romeu Rodrigues Silva). Recdo.
Estado do Rio do Janeiro (Adv.
Enio de Campos).
Decisio: Negou -se provimento, uninimemente.
R.T.J. 45
33
Presidencia do Sr. Ministro Even- Pine, Procurador-Geral de Republica,
dro Lins e Silva. Presentes a sessio substituto . Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Adaucto Cardoso.
os Ste . Ministros Adaliclo Nogueira ,
Aliomar Baleeiro, Themistocles Ca- Brasilia, 22 de abril do 1968. Guy Milton Lang, Secreterio.
valcanti a do Dr. Oscar Correia
RE!CURSO DE MANDADO DE SEGURANQA N" 17.342 - GB
(Segunda Turma )
70
Fyn,
Relator : 0 Sr. Ministro Adalicio
Nogueira.
.4 Lod. 2/, /0.677
Recorrente: Jose Maria do Silveira Junior. Recorrido: Instituto de Aposentadoria a Pensbes dos Comercierios (IAPC).
Medico "adjudicado" a autarquia nio exerce fungio de carater permanente. Impossibilidade legal do aria efetivagio, mesmo
coin mais de cinco anos do servigoa prestados . Nam a admissive/ acumulagio de cargos de memo natureza num Institute a no
Estado (art. 185 do C.F. de 1946). Ausencia do direito liquido a certo . Recurso ordinario, a qua se negou provimento.
AC6RDAO
Vistos, relatados a discutidos estes
autos, acordam os Ministros do Segundo Turma do Supremo Tribunal
Federal, no conformidade de eta de
julgamentos a notes taquigreficas, negar provimento so recurs, unanintemente.
Brasilia, 20 de setembro de 1967.
- Evandro Lies a Silva, Presidents
- Adalicio Nogueira, Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira:
- 0 recorrente impetrou mandado
de seguranga contra ato praticado
pelo Interventor do recorrido, qua o
demitiu do cargo de Medico Adjudicado deste ultimo , sujeito a legislagio trabalhista . Acontece qua o mesmo so aposentara como Medico do
Estado de Minas Gerais a recebe proventos do inatividade. Ciente disso, o
Instituto recorrido desfez o ato quo
o nomeara, em cantor efetivo sob a
alegagio de qua o recorrente nao podia acumular proventos de inatividade, corn vencimentos do cargo publico, do mesma denominagao a natureza.
Dai, o mandado do seguranga, quo
Cry concedido pela sentence de primei-
ra instincia , mas denegado pelo v.
ac6rdio de f. 50 do eg . Tribunal
Federal de Recursos , cuja ementa assim Be inscreve:
"Medico adjudicado de autarquia.
Legalidade do ato qua anulou sua efetivagio, apes cinco ands no exercicio
do cargo, per nio exercer fungao de
carater permanents.
Veto o recarso ordinirio pare este
Excelso Preterio , onde a douta Procuradoria-Gera ( do Republica se manifestou, a f. 72, polo sou desprovimento.
E o relatorio.
VOTO
0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira
(Relator ): - 0 recorrente, qua ji
prestava ha mais de cinco anon, servigos medicos Be recorrido, no carater de profissional adjudicado, sujeito
a legialagao trabalhista , tornou-se efetivo, por forge do L. 3.967, de 1961.
Mas, sabedora a diregao do autarquia,
de quo ele era medico aposentado do
servigo publico estedual, tornou corn
efeito aquele atd, em vista do impossibilidade do acumulagio pretendida.
Ademais, o art. 5.°, al. b, do D. 971,
de 8.5 . 62, excluiu dos beneficios doquela lei "o pessoal page por servi-
34
R.T.J. 45
Cos eventuais qua nio caracterizam
v:nculo empregaticio".
0 recorrente we medico "adjudicado" on `credenciado " do IAPC. No
exercia fun g 5o do natureza permanents. Nulo , pois, o at-a, qua o efetivara e, pot isso, are boa hors, cassado,
porque, alem do mais, inacumuliveis
as cargos em apreco . Neese conformidade_ tam-se pautado a jurisprudencia desta Casa.
Alinhemos, opens, dois ac6rdios
comprobat6rios do qua afirmamos: o
prolatado polo eminente Ministro
Cendido Motto Filho, no RMS ...
14.595 , S.P., cuja ementa se segue:
"Como a autarquia a uma organuaacie de servigo publico descentralizado, o funcionirio de son quadro neo
pode acutnular a fung io qua amerce
corn outra de servigo publico municipal" (R.T.J. 37/ 188-189); e o
prolatado no RMS 15 . 153, S.P., de
qua fui relator a qua cuida de acumula46es de dois cargos, urn do consultor juridico de uma autarquia municipal a outro de Procurador judicial
do Municipio, corn a seguinte ementa:
"Impossibilidede de acumula4oes de
cargos, nos termos do art. 185 da
Recurso desprovido"
C. Federal .
(R.T.J. 37/ 191-192).
Nem ha direito liquido a carte a
reconhecer-se em prol do impetrante,
pois, a ale prbprio quern o confessa,
vista qua alega neo haver a autoridade impetrada feito consults, previa a
Comissio de Acumulagio de Cargos,
nos termos do art . 15 do D. 35.956,
de 2.8 . 54, a fim de qua pudesse menifestar a sua op$ io pot qualquer dos
dole.
Em Gltima anilise , no sentir do
prbprio recorrente, o deslinde do situagio caberia aquela Comissio.
Nego provimento no recurso.
DECISAO
RMS 17 . 342 - GB - Rel., Ministro Adalicio Nogueira . Recte. Jose
Maria do Silveira Junior ( Adv. Nicolino Cupello ) :
Institute
Recdo .
N a c i o n a 1 do Previdencia Social
IAPC. - ( Adva. Lucia Doetzsr).
Decisio : Negou-se provimento, unanimemente.
Presidencia do Sr . Ministro Evandro Lins a Silva . Presentes as Senhores Ministros Adaucto Cardoso,
Aliomar Baleeiro, Adalicio Nogueira e
o Dr. Oscar Correia Pins , Procuredor-Gorel do Republica ,
substituto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hahnemann Guimaries.
Secretaria de Segundo Turma, em
20 de setembro de 1967 . - Guy Milton Lang, Secretirio.
MANDADO DE SEGURANQA N.- 18.703 gm
, ^
DF
?1900
(Trihn nnl pl"nnl
Relator : 0 Sr. Ministro Amaral Santos .
Requerentes : Hermenito Douredo a outros .
sidente do Republica.
Ki-c{( • ^C
Requerido : Exmo. Sr. Pre-
Mandado de seguranfa impetrado Per Assistentes Juridicos
do Consultoria Geral da Repriblica a membros do Servipo Juridico
do Uniao, de Brasilia . Concessiio do writ pot maioria de votes.
Aplica4io do critirio disposto no art. 4.° do L. 4.439, de 27.10.64,
quanto no calculo dos diaries polo efetivo exercicio em Brasilia
s6bre os vencimentos estabelecidos na lei imediatamente anterior,
deduzidas as parcelas absorvidas.
ACORDAO promo Tribunal Federal, em sess"so
Vistas, relatados a discutidos ester plena , conceder a seguranga, F.,r maioautos, acordam os Ministros do Su - ria de votes, no conformidade do eta
R.T.J. 45
do julgamento a des notas taquigraficas aneses.
Brasilia, 21 de margo de 1968. Luiz Gallotti, Presidente. - Amaral
Santos, Relator.
RELATORIO
0 Sr. Ministro Amaral Santos:Hermenito Dourado a outros , assistentes juridicos do Consultoria-Geral
do Republica, impetram seguranga contra deapacho do Exmo . Sr. Presidente
de Republica, publicado no D.O. do
Unieo de 29 . 12.67, p. 13.161, qua
indeferiu o pedido dos impetrantes
pare quo a Ales f6sse aplicado o criterio de calculo des "diarias de Brasilia", previsto no art . 4.° do Lei
4.439, de 1964, conforme entendimento
consagrado pelo Supremo Tribunal Federal nos MS 16 . 905, 16.828 a 18.581.
Na initial alegam os impetrantes:
"Os impetrantes, Assistentes Juridicos do Consultoria-Geral do Republica, por f6rga do art. 3.0 de L. 4.463,
do 1964, barn como do D . 55.021, tambem daquele ano, Aso Membros do
Servigo Juridico do Unieo.
Em consegiiencia , Ihes 6 aplicivel
a L. 4.439, de 1964, qua:
"Fite os vencimentos a vantagens
de Magistrados, Membros do Ministerio P6blico a do Servigo Juridico do
Uniio, a de outras providencias."
Assim sendo, as "diarias de Brasilia" a qua fazem jus , desde 1.1.66
(data em quo comegou a vigorar a
L. 4.863 ), deveriam ser fixadas de
ac6rdo corn o criterio de calculo previsto no art. 4•0 daquela lei, obedecide
a interpretag"
eo adotada pelo eg. Supremo Tribunal Federal, consoante
Resolugao Administrative , publicada
no D.J. de 8.12 . 65, p. 3.598.
II
Esse entendimento, entretanto, nao
foi sufragado polo Poder Executivo.
0 ilustre Consultor-Geral de Rep6blica,
atravAs do Parecer n ° 318-H, argumentou:
"No caso, trata-se de Resolugio Administrativa, a as decis6es administra-
35
tivas do eg. Supremo Tribunal Federal,
por mais respeitaveis qua sejam, de
per si, nao obrigam o Poder Executivo
a aplica-las por extensao on analogia
ao seu funcionalismo submetido a
L. 4.439..."
0 Parecer em aprego mereceu
aprovageo do Excelentiasimo Senhor
Presidente de Republica , conforme despacho publicado no D.O. do Unieo de
16.5.66, p . 5.190.
III
Inconformados com tal pronunciamento, Membros do Servigo Juridico
de Unieo, conjuntamente corn Procuradores Auterquicos, Membros do
MSnisterio Publico do Distrito Federal
e Procuradores de Rep6blica, impetraram mandados de seguranga parents
ease Supreme Corte - respective=
mente, ns. 16 . 825, 16 . 905 a 18.581 os quais foram concedidos.
IV
De conseguinte, superado o argumento do Parecer n° 318-H - nao
obrigatoriedade de Resolugao Administrative - pediram os ore Impetrantes
o cumprimento do art . 4.° de L.4.430
(com a interpretagao qua ]he deu o
Supremo ), relativamente an cilculo
de sues "diaries de Brasilia ". Assim
procedendo, nao se insurgiram contra
o referido parecer do Consultoria-Geral, mes, species, pleitearam o cumprimento do lei, ji qua a tese do
parecer esmva superada com as decis6es judiciais posteriores.
V
Inexplicavelmente, data venia, o Excelentissimo Senhor Presidente do Republica Ihes indeferiu o pedido,
vale diner, decidiu S . Excia. pale
ilegitimidade do interpretagio que,
reiteradamente, esse Supremo Tribunal
Federal deu to citado art . 4.°, e o
fez, seja permitido declarer, discriminatdriamente, pois tal interpretagio
veto sendo observada em obediencia
ao "Cumpra - se" de, S. Excia. nos
mandados do seguranga reapectivos,
com relagaa"o aos Membros do Minis-
36
R.T.J.
45
terio Pfiblico do Servigo Juridico do
Uniio a Procuradores do Republica;
a, ainda, com aprovag"ao ticite de S.
Excia . pales decis6es administrativas
do Profeito do Distrito Federal, dos
Presidentes : da NOVACAP, de Caixa
Eton6mica Federal de Brasilia, do
INPS, do IBRA, do INDA e, tambem
do Procurador-Geral de Republica,
determinaram sue aplicagio a quantos
estivesem abrangidos pale mesme L.
4.439, muito embore nao f6ssem partes nos demandas judiciais.
VI
Inconformados , data venia, com o
ato indeferitorio, qua ]has violou direito liquido a certo, assegumdo Palo
mencionada L. 4.439, impatient a "presents seguranca ", Para quo cesse a
violecio do L. 4.439, a fim do qua
as "diaries de Brasilia " dos impetran
tea sejam calculades do ac6rdo corn
o seu art . 4.0, com a interpretagio
qua ]he deu este eg . Supremo Tribunal.
Juntam com a initial, entre outros
documentos, o requerimento dos impetrantes e o indeferimento do Excelentisssimo Sr . Presidents do Republica.
Luis Rodrigues a outros (f. 36, 47,
51, 55, 61, 64 , 67 a 70) requerem
sejam admtidos como litisconsortes
ativos, poll tambem nao vim recebendo as referides diarias de ac6rdo
com o criteria estabelecido no L. 4.439,
de 1964. Alegam em sea favor qua
o despacho qua indeferiu a pretensi o
dos impatient" originarios atende a
orientagio generalizada do Exmo. Senhor presidents, de Republica, a qua
a pr6pria Procuredoria- Geral de Republica reolveu estender a outros procuradores, qua nao intervieram nos
mandados concedidos ,
a vantagern
pleiteada (f. 41-46), aceitando jurisprudencia uniforms de"ate Tribunal.
A autoridade apontada como coatora
prestou informac6es ( f. 72-75) atraves de informag6e do eminente Senhor Dr. Consultor-Geral do Republica, nos quail as le (f. 73):
"A Administragio vein Be negando a
conceder o beneficio , administrativemente, nao obstante as reiterados jul-
gados do eg . Supremo Tribunal Fedearl, por ester convicts do qua a
interpretagao qua melhor as ajusta ao
prop6sito do texto legal (art. 4.° do
L. 4.439) e a delineada no Parecer
n° 318-H, em qua se le:
"8. Visando a der - se clareza a materie a corrigirem -se as distorgoes qua
estavam a praticar, o art. 4.° do
L. 4.439, de 27. 10.64, foi assim redigido:
As diarias previstas no L. 4.019,
de 20 . 12.61 , polo efetivo exercicio
em Brasilia , Distrito Federal, serio
calculades s6bre as vencimentos anteriores a esta lei, deduzidas as parcelas
absorvidas.
E Para qua nao pairasaem dividas
s6bre o qua Be deveria entender por
vencimentos anteriores a Bate, explicitou-o no i 1°, nos seguintes termos:
"Consideram-se vencimentos pare os
efeitos delta artigo os fixados pela
L. 3.414, de 20 . 6.58, acrescidos exclusivamente dos abonos, reajuste e
aumentos do qua tratam as L. 3.531,
do 19.1.59 ( art. 2.°, alines n), 3.826,
de 23.11 .60 (arts. 6.0 ou 7.0 a 9°, e
4.069, do 11 . 6.62 (arts. 6 °, § 1°, a
14) . ,
9. Conseg0entemente, esse art. 4.0,
¢ 10, acima transcrito , congelou as
diaries de Brasilia , vale diner, manteve o qua a lei anterior dispunha
s6bre diaries de Brasilia.
11. A nova lei de aumento de
vencimentos, to n° 4. 863, de 29 .11.65,
"do dine s6bre "diarias do Brasilia".
Consequentemente, ela nao modificou o
criterio do lei anterior do n° 4.439,
qua visou a corrigir a disparidade de
criterios aferitivos dessas diarias e,
por isso, mencionou expressamento as
leis qua havism concedido vencimentos
e abonos, as quail deveriam ser consideradas . Por conseguinte, a filtima
lei qua dispel s6bre diaries de Brasilia,
foi a do n.° 4 .439, de 271.10.64, que
as congelou nos termos nela mencionados a mencionados a acima transcritoa.
12. Logo, a diaria de Brasilia, ns
vigancia da L. 4.863, de 29.11.65,
ha qua permanecer no qua era, no
seu memo quantum, sem nenhum
R.T.J. 45
aumento, muito embora tenha havido
aumento de vencimentos."
Alude a Resolugao Administrative
do Supremo Tribunal Federal, que
adotou, pare o c£lculo de di£rias dos
sews Ministros, o criteria do art. 4.0
do L. 4 . 439, observando qua "as decis6es administrativas do eg . Supremo
Tribunal Federal , por male respeit6veis qua sejarn, do per si, nao obrigam
p Poder Executivo a aplic£-las por
extensio on analogia no sou funcional ismo submetido it L. 4.439".
Em seu parecer ( f. 77-78 ), o douto
Procurador-Geral do Republica opine
polo indeferimento liminer dos pedidos
do intervengio litisconsorcial de f. 47,
51, 55, 61, 64, 67 a 70, por nao existir,
a seu respeito, qualquer ate do autoridade impetrada.
No merito endossa os t6rmos do
pronunciamento do Consultoria-Geral,
contr£rio a concessio do writ.
A f. 80, os peticionerios do initial
concordam corn a admissio dos litisconsortes constantes do processo.
R o relat6rio.
VOTO
0 Sr. Ministro Amaral Santos
(Relator): - Quanto £ preliadnar
- Admito como partee, isto e, come
litisconsortes , os peticionerios de f. 36,
47, 51, 55, 61, 64, 67 a 70, por evidente conexio do causal, acreecida do
concordancia expressa dos impetrantes
de f. 1, manifestada it f. 80.
Quanto so metito, reporto-me so
decidido no MS 16.905, certificado
nos autos, relatado pelo eminente
Ministro Lafayette do Andrade, a
cuja ementa e a seguinte (f. 32):
"Mandado de Seguranga impetrado
.aloe membros do Ministerio P6blico
do Justiga local do Brasilia . Concessio do writ por maioria do votos.
Aplicagiio do criterio disposto no ortigo 4.° de L. 4.439, do 27.10.64,
de ac6rdo corn a deliberageo adminibtrativa do Supremo Tribunal Federal, publicada no D.J. do 9.10.65,
quo fixou o c£lculo dos di£rias polo
efetivo exercicio em Brasilia s6bre os
vencimentos estabelecidos na lei ime-
37
diatamente anterior, deduzidas as parcolas absorvidas".
Acompanhando o voto do eminente
Ministro Relator d e
" ase Mandado do
Segurenrja, qua fez o hist6rico des
varies leis quo antecederam it de n6mero 4.439, de 1964, chega so ponto,
pare mini fundamental , em quo se faz
refer£ncia a deliberageo administrativa deste eg . Tribunal quanto a intelig£ncia dessa lei . All so le (f. 19):
"Em face do determinag"ao legal e
pare obviar distorgdes , o Supremo
Tribunal Federal tornou decisio administrativa, publicada na integra no
D.J. de 9.12 . 65, do qual destaco o
trecho de fundamentaceo a conclusao:
"Bern so v6, polo elemento hist6rico,
qua a lei visou corrigir a disparidade
de criterios aferitivos do di£ria de
Brasilia , citando expressamente as
leis qua, concedendo vencimentos e
abonos, admitiam a totalizagio destea pare a incidincia de 1/20 (urn
vinte avos ), a firm de encontrar-se o
quantum
correspondents aquela diaria. Assim dispondo, a lei adotou criterio segundo o qual seria feito 0
referido c£lculo d izendo qua pare o
estabelecer, so teria do lever em conto o vencimento do lei anterior, concessiva do aumento do vencimentos.
Surge, diante do nova lei do aumento do vencimentos ( L. 4.863, do
29.1.65 ), a necessidade inadi£vel de
dar solugio a controv£rsia , de modo
a orientar a organizagao do f6lha de
pagamento dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal. Se f6r mantido o
criterio do lei origineria, qua regulou a incidencia de 1 / 20 (urn vinte
avos ) s6bre os vencimentos dos Ministros, ter-se-ia obodecido a orienmgao primitive adotada polo lagislador
e o c£lculo resultaria dome opensSio
1/20 (tun vinte avos) calculados S6bra Cr$ 1.134 . 000 (urn milhio, canto a trinta a quatro mil cruzeiros),
deduzidas quatro absorg6es correspondentes a 30 % dos respectivas di£rias.
Dave ter- se, por6m, em vista qua o
lagislador inclinou -se, posteriormente it
vigencia do L. 4 . 019, de 20.12.61,
polo adogio de criterio diverso, mandando calcular a di£ria s6bre o vencirnento do lei anterior ( art. CO da
L. 4.439, do 27.10.64 ). Nessa al-
38
R.T.J.
45
ternativa , nio saris justo, nem equitativo, determinar,pe a apurageo do
quantum correspondents a dieria pelo
efetivo exercicio em Brasilia, D.F.,
tomando-se por base as vencimentos
concedidos pela lei steal ( criterio estabelecido na lei origineria ), mae aim
os --encimentos da lei anterior ....
(L. 4.439), conforme, ale mesma astatuiu expressamente no seu art. V.
Essa inteligencia resulta do fato de
qua a lei nova concessive de aumento
de vencimentos nada dispoe s6bre a
incidencia de tat dieria, sendo de todo
omissa a respeito . E intuitivo qua nio
disciplinando a lei o criterio, o modo
de proceder-se so calculo da dieria
em aprego, deixou o legislador a questao em aberto, o qua conduz a dever
ser adotado criteria legal preexistent., consoante norms contida no artigo 4.0 da L. 4.439, de 27.10.64.
For ease consideragao, o Supremo Tribunal Federal adota, salvo modificacao legal posterior, a discipline vigente e, assim, dispoe : Em deliberagao
administrativa , o Supremo Tribunal
Federal resolve splicer o criterio da
lei imediatarnente anterior , estabelecido conforme o disposto no art. 4.0
da L. 4.439, de 27.10.64, pare fixar-se o calculo da dieria pelo efetivo exercicio em Brasilia , deduzidas
as parcelas de 30% ( trinta por canto), je absorvidas, e, born assim, a
absorgeo decorrente da nova lei de
aumento de vencimentos (L. 4.863,
de 29 . 11.65 ). Divergiram os Senhores Ministros Oswaldo Trigueiro, Hermes Lima a Luiz Gallotti",
Ore, a L. 4.439 tan esta ementa:
- "Fixes vencimentos dos Magistrados, membros do Ministerio Publico
e do Servigo Juridico da Untao".
Conseguintemente ,
salvo incoerencia
deste eg. Tribunal, a inteligencia dada
a lei no qua as refere aos Magistrados, tare qua extender -se aos membros do Ministerio Publico a do Servigo Juridico da UniOo, como ban
acentuaram as votos vencedores no
aludido mandado de seguranga. Assim, em relagao a estes, cujo direito
as "dierias de Brasilia" a indiscutivel, o criterio a ser observado e o da
L. 4.439 - calculo da "dieria de
Brasilia " s6bre as vencimentos fixa-
dos em lei anterior, deduzidas necessariamente as parcelas de 30% ja
absorvidas, a bem assim a absorgeo
decorrente da L. 4.863.
Nester termos a por asses raz5es,
concedo a seguranga.
VOTO
O Sr. Ministro Thompson Flores:
- Eu pediria so eminent. Relator,
primeiramente , me esclarecesse a respeito de certas situagoes : as impetrantes sao do Servigo Juridico da
Uniaq sao todos Consultores?
O Sr. Ministro Gongalves de Oliveira : - Alguns ago Procuradores,
mar o status e o mesmo.
O Sr. Ministro Thompson Flores:
- Eaton de ac&rdo com S. Excia.,
neo s6 na preliminar comp no merits, porque ales pertencem a ease
Servigo e a ementa
da L. 4.439
orienta-se nesse sentido.
O Sr. Ministro
Amaral Santos
(Relator ): - Diz referencia aqueles
qua exercem o Servigo Jur=dico.
O Sr. Ministro Thompson Floras:
- Uma vez qua as magistrados gozam da equiparagao por ales solicitsda, nio vejo raziio pare alterar a situegao deste eg. Supremo Tribunal.
O Sr. Ministro Amaral Santos
(Relator ): - Alias, as pr6prios impetrantes inicieia concordaram, expressamente, por petigao junta aos
autos, com as litiscconsortes.
O Sr. Ministro Thompson Flores:
- Eaton de ac6rdo, neo 96 na preliminar como no merits . Concedo a
seguranga.
VOTO
0 Sr. Ministro Died Falcao: Sr. presidents, sou vencido ne materia. Em dois casos anterior", esposei outro entendimento a neo tenho
razoes pare modifica-lo.
Data venia do eminente Relator,
denego a rnandado.
VOTO
0 Sr. Ministro Eloy da Roche: Sr. Presidente, estou de ac6rdo com
R.T.J.
45
39
o eminento Ministro Relator, quanda
admits as litisconsortes, none vez qua
a sua situasio e a mesons dos impetrantes.
Decisio: Concedida a seguranca,
contra as votos dos Ministros Djaci
Falcio, Eloy do Roche a Oswaldo
Trigueiro.
Quanta on m6rito, acompanho o
voto do eminente Ministro Djaci Falcio. Nio posso tender a entendimento qua manifestei a justifiquei em
outros mandados , inclusive em dois de
qua fui relator.
Presidencia do Sr . Ministro Luiz
Gallotti . Presentes, as Srs. Ministros
Amaral Santos,
Thompson Flores,
Themistocles Cavalcanti, Banos Monteiro, Adaucto Cardoso , Djaci Falcio,
Eloy do Roche, Osvaldo Trigueim,
Evandro Lins, Hermes Lima, Victor
Nunes, Gonsalves de Oliveira e LeLicenciado, a
fayette de Andrade .
Sr. Ministro Adalicio Nogueira. Ansente, justificadamente, a Sr. Ministro Aliomar Baleeim.
Cora a devida ulna do eminence
Ministro Relator, denego a seguransa.
EXTRATO DA ATA
MS 18 .703 - DF - Rel., Ministro Amaral Santos . Reqte . Hermenito Dourado e outros (Adv. Ivan
Faig Tones ). Regdo . Elmo. Senhor
Presidents do Rep6blica.
Brasilia, 21 de marco de 1968. Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-Diretor-Geral.
AGRAVO DE INSTRU^MENTO N" 41.558 i(Ag. Rg.) - GB
(Primeira Turma)
Relator : 0 Sr. Ministro Victor Nunes Leal.
firms. 9.28
4ud. Jm.T 6d'
Agravante: Estado do Guanabara.
Desapropriasio. Correcio mcnethria. Aplicasio no recurso
ordinario. Ezame de precedentes do Supremo Tribunal.
AC6RDAO
Vistas, relatados e discutidos Bates
autos, acordem as Ministros do Primeire Tome do Supremo Tribunal
Federal, no conformidede de are do
julgamento a des notes taquigreficas,
par unanimidade de votos, negar provimento so agravo regimental.
Brasilia, 4 de marco de 1968. Victor Nunes Leal, Presidente a Relator.
RELATORIO
0 Sr. Ministro Victor Nunes: Em caso de desepropriasio, a Justica
do Guanabara aplicou a corresio monetiria em grau de apelasio. Denegado o recurso eztraordinIrio do
Estado, tambem neguei seguimento so
seu agravo de instrumento, corn este
despacho (D.J. 30.11.67):
"1. 0 ac6rdio qua deu a corresio
monetaria em desapropriesio, so jul-
gar a apologia, a de 18 . 10.65. Aplicou a L. 4.686, de 21 . 6.65, porque
o laudo era de 27.4.64.
2. 0 recurso eztraordinirio foi in.
terposto somente pale letra a.
3. Nego-lhe seguimento, pale S/rmula 400 ( Em. Reg . de 16.3.65,
art. 9.0)."
Insists o Estado, interpondo este
agravo regimental ( f. 101 ). Arguments qua o problema do corresio
moneteria, em desapropriagio, elude
nio so ache tranquilizado no Supremo
Tribunal, como se ve des decisoes proferidas nos Embargos 54 .221 (R.T.J.
34/91 ) e no RE 59 . 328 (12 . 5.66).
No primeiro, mandou-se fazer nova
pericia, par ser muito antiga a evaliasio; no segundo , as juros do more
foram considerados satisfatbrios, em
face de Summa 416.
A decisio are agravada saris en6nea,
so ver do agrevante, par ter enten-
40
R.T.J.
45
dido razoivel a interpretacao qua
admits aplicar-se a corregao moneteria
no julgamento do recurso ordinirio
(f. 102). Acrescenta o agravante que
o Tribunal Federal de Recursos so
defers a corregao moneteria a partir
do L. 4.686-65 a quando o laudo
dater de mais do urn ano.
VOTO
O Sr. Ministro Victor Nunes (Re•
later ): - Nego provimento so agravo
regimental.
O case dos Embargos 54.221
(R.TJ. 34/ 91) era muito peculiar e,
de resto, a matiria do corregao monetiria nao fora prequestionade . U pressuposto do prequestionamento ji tern
side exigido em outros cases, pars
aplicegeo do critirio corretivo no Supremo Tribunal : Ag 38 . 344 (5 . 9.66),
R.TJ. 39/ 634; Ag 40 .473 (3.4.67).
Na hipotese presents, o julgamento
do recurso ordinirio , oportunidade em
qua se aplicou a corregao, foi proferide ji no vigencia do L. 4 . 686, de
21.6.65, e o laudo datava de mais
de um one.
Virias vises tern decidido o Supreme Tribunal qua a nova lei incide
em proceseo pendants : RE 62.221
(22.5.67 ), R.TJ. 42/ 105; RE 60.704
(22.5.67 ), R.T.J. 41/858; RE 62.344
(22.5.67 ), R.T.J. 42/406; Ag 40.224
(22.5.67 ). Em um dales (RE 60.704),
excluiu as cases de arbitramento ante.
rior, pois essa distingao importaria
"tratamento discriminatorio".
O Tribunal nao tern admitido a corregao nos processes de expropriagao
ji encerredos pale coisa julgada (Ag
40.432, 22. 5.67; RE 61.295, 13.6.67,
R.T.J. 42/ 220), mas nao i o case dos
autos, onda a nova lei foi aplicada
no recurso ordinirio.
Certamente, hi aspectos do corregao monetiria ainda nao apreciedos
em definitive pelo Supremo Tribunal.
Um dales e o do possibilidade de ser
dispensado, na instancia extmordiniria,
o requisite do prequestionamento (referencia no RE 63 . 091, 8 .11.67,
R.T.J. 43/ 277). Este circunstincia,
contudo, nao aproveita ao ora agravents.
EXTRATO DA ATA
Ag 41. 558 (AgRg ) - GB - Rel.,
Miniatro Victor Nunes. Agte. Estado
da Guanabara (Adv. Jose Antunes de
Carvalho) .
Decisao : Negado provimento, unanimemente.
Presidancia do Sr, Ministro Victor
Nunes . Presentee os Sm. Ministros
Oswaldo Trigueiro, Djeci Falcio, Raphael de Banos Monteiro a o Doutor
Oscar Correia Pins, Procurador-Geral
do Repfiblics, substitute . Licenciado,
o Sr. Ministro Lafayette do Andreda.
o Sr. Ministro Oswaldo Trigueiro
Brasilia, 4 do margo de 1968. observou, expressemnete, qua a lei nao Josi Amaral, Secretirio, substitute.
HABEAS CORPUS N" 44.232 - SP
(Segunda Turma)
_M '69g
Relator : 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira.
.zi6.6,;,
Paciente : Lauro Orestes Felizati.
Crimes de rapto consensual a corrupgio. Absolvido pole pratica
doste 6ltimo, pretends o patients, sob alegagio de nulidade do
processo, ser absolvido pelo primeiro. Improcede"ncia da materia
argiiide. Habeas corpus denegado.
ACORDAO gunda Turma do Supremo
Tribunal
Vistos, relatados a discutidos estes Federal , no conformidade do ate do
autos, acordem as Ministros da Se- julgemento e des notes taquigrificas,
R.T.J. 45
per unanimidade de votes , denegar a
erdem.
Brasilia, 16 de main do 1967. Hahnemann Guimaries, Presidents. Adalicio Nogueira, Relator.
RELATORIO
O Sr. Ministro Adalicio Nogueira:
- O advogado Jos6 Arenha impetrou
uma ordern de habeas corpus em favor
de Leuro Orestes Felizeti, alegando
qua gate foi denunciado no Comarce
do Guariba, Estado de Sao Paulo,
pela pritica dos crimes previstos nos
arts. 220 a 218, combinados cram os
arts. 226, inc. III, a 51, todos do
C. Pen. - rapto consensual a corrupgio de menor.
Foi, inicialmente, condenedo es penos de um (1) ano a trios (3) mesas
de reclusao, pelo crime de corrupgio
e a um (1) ano a trgs (3) mesas de
detengio, polo de rapto.
Apoleram o 6rg5o do Minist6rio
P6blico a o acusado, sendo quo o
primeiro logrou provimento so men
recurso, pare qua se cassasse o sursis,
qua so concedera ao condenado e,
quanto a gste, se ]he improveu a apeIagio, pare manter-se a sentenga apelade.
Em embargos so ec6rdio, por6m,
obteve absolvigio, no qua toca so
crime de corrupgio (art. 218 do C.
Penal).
De sorte qua o habeas corpus gira,
apenes, on torn do delito de rapto
consensual.
O impetrante entende nulo o processo, porque die hover deceido a direito de queixa do parts. Afirma que,
em casos qua tais, s6 as procede
mediante queixa; qua a acio do 6rgio
do Minist6rio P6blico foi ilegitims,
porque nem se comprovou a miserabilidade do ofendida, nom as verificou
a representagio preliminar do pai do
comma, pare qua o Promotor P6blico
pudesse agir.
E o relatbrio.
VOTO
O Sr. Minis" Adalicio Noguerra
(Relator): - Trata-se de urn caso
41
doloroao, em quo uma' manor de 16
pare 17 ones 6 seduzida per urn homom cesado, de antecedentes destegradoe ( f. 17) qua, sob o pretexto
do aliciar votos num concurso do belaze, de qua a mesme participou, delo
aproximou - se, enredou-a nos logos de
uma paixio absorvente, raptou-a do
lar dom6stico a desvirginou-a. Apes
peregrinar com ala, de cidade em cidade, de hotel em hotel, a hover desfrutado, a sacisdade , des gragas juvenis
de sue press, abandonou-a, grivida, it
sue sorts . Desesperada , tentou a jovem suicidar-se, ingerindo "trinta comprimidos de cibalena a dois copos do
alcool" . Levou-a, enfim, it Capital de
Sao Paulo onde , relegada no ecaso e
holds do recursos , procurou a policia
feminine, qua a ancaminhou so Juizado
do Menores. Este, apes uma investigagio, qua conste de minucicso ielat6rio, remeteu -a a cidade de origem,
onde sou pai se recusou a recebe-la
a, por isso, se the nomeou Curador
especial ( f. 22).
Em face disso , nio h6 qua folar-so
em decadgncia do direim de representageo on de iniciativa de agio
privede, mediante queixa.
Como acentua o v. ac6rdio, a
f. 24, "o fato s6 chegou so conhecimento do juiz em novembro de 1962.
Em main de 1963 insmurou -se o inqu6rito, corn a representagio do curador
especial."
Nio h6, tembim, como increpar-se
a atuagio, ab initio, do Minist6rio
P6blico, nom como ezigir-se prove do
miserabilidade do vitima , ji desprezade polo pai, qua se recusou a ace.
Ihg-la. Como frisou o julgedo acima
mencionedo , aplica-se a esp6cie o disposto no art . 33 do C. Pr. Pen.;
"So o.ofendido f6r menor de 18 anos
e nio fiver represntante legal, on colidirem os intorgsses deste com os
daquele, o dirsito do queixa podera
set exercido per curador especial, nomeado, de officio on a requerimento
do Ministirio P6blico, polo juiz competents pare o processo penal."
Foi, precisamnte, o quo ocorreu.
Tin evidente 6 a improcedencia dos
alegag6es do defesa , no qua tangs so
R.T.J. 45
42
cabimento desses prelimineres do nulidade, qua nenhum julgado, quer de
primeira, quer do segunda instencia,
inclusive o parcialmente ebsolutorio do
reu, as acolheu.
0 paciente , a quern se aplicaram
pens minimas, em ambos os delitos
qua cometeu, foi, corn not6ria benevolencia , absolvido, quanto so crime
do corrupcao. E ainda quer ,: como
acrescimo so seu ingl6rio triunfo, escaper a sanFao penal , pelo crime de
:apto . P muito.
Nego o habeas corpus impetrado.
DECISAO
Como consta da ata, a decisio foi
e seguinte : A Tura, unanime, negou
o pedido.
Presidencia do Erato . Sr. Ministro
Hahnemann Guimaraes . Relator, o
Exmo, Sr . Ministro Adalicio Nogueira . Tomararn parts no julgamento
os Exmos . Srs. Ministros Aliomar Baleeiro, Adalicio Nogueira , Evandro Lins
e Hahnemann Guimaraes . Licenciado,
o Exmo. Sr. Ministro Pedro Chaves.
Brasilia , 16 do maio de 1967. Guy Milton Lang, Secreterio.
RECURSO DE HABEAS CORPUS N.° 44.569 - SP
(Segunda Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira.
X0.5
aud. 4.10.6
Recorrente : Antonio Cerri Veiga. Recorrido: Tribunal de Justica.
Crimes do peculato a estelionato. Prisio preventive compute
soria decretada nos termos do art . 312 do C. Pr. Penal. Recurso
de habeas corpus a qua se negou provimento.
AC6RDAO
Vistos, relatados a discutidos estes
autos, acordam os Ministros do Segundo Tura do Supremo Tribunal
Federal, em conformidade corn a ate
do julgamento a notas taquigrificas
negar provimento so recurso a unanimidede do votos.
Brasilia, 12 de setembro de 1967.
- Evandro Lira a Silva, Presidents.
- Adalicio Nogueira, Relator.
RELAT6RIO
O Sr. Ministro Adalicio Nogueira:
- 0 v. acordao de f. 50-52, denegatorio do writ impetrado de quo 0
paciente retorts pare eats eg. Supremo
Tribunal Federal , essirn so exprimm:
"0 paciente este sendo processado
como incurso nee penes dos arts. 312
e 171, § 2.0 VI ( segunda figure), do
C. Pen ., por atos praticados quando
we vereador do Mongague a depois
presidents do "Servico Municipal de
Obras Novas". Foi decretada a sua
priseo preventiva.
Alega haver felts do juste cause
pars. o processo relativo so crime de
frustrarao do pagamento por cheque,
pois no presta45o de contas em qua
os mesmos foram emitidos destina
vam-se a meros comprovantes provisorios. Acresce quo os cheques
(totalizando NCr$ 70,00) tinharn fundos no ocasiao do emissao a por
perseguiggo politics so foram levados
so Banco tres moses depois , quando
a conta nao lbes dava cobertum suficiente, desde qua tivera muitos gastos
corn companha politics.
No tocante on peculato , polo menus
nao he certeza do existencia do crime,
tanto quo o Dr. Promotor so oferecer
a den6ncia pediu tambem exams no
escrita do " Sermon" pare comprovar
o alegado desvio . Consegfientemente,
a priseo preventive ruin deveria ter
sido decretoda.
Pede portanto 0 trancamento do
aggo penal corn rela4ao so estelionato
R.T.J. 45
e revogagio do decreto de prisio preventiva polo peculato.
A inicial veio instruida com documentos.
0 Dr. Juiz de Direito prestou informag6es, tambem instruides com
certid6es.
Denega- se a ordem.
No tocante a imputagio do frustragio do pagamento por meio de cheque,
as alegag6es de eusincia de dolo s6
podem ser apreciedas afinel, ap6s instrugio regular, deade qua nio nega o
patients a emissao dos cheques e a
felts de fundos quando apresentados
on Banco sacado.
De outra patre, a prisao preventive
e compuls6ria no caso do peculato,
dada a graduagio do pena (art. 312
do C. Pr. Pen.), desde qua haja
certeze da exist6ncie do crime.
Essa certeza existe, polo menos em
sau elemento material, independendo
de nova pericia contebil . E no se
relation com o pedido feito polo doutor promoter Para apurar o desvio de
NCr$ 1 .100,00 do autarquia municipal.
Cuide, sim, do desvio do ...
NCr$ 716,60 retiredos Para gastos em
nome de Edilidade a dos quais nio
Preston contas , conforms pericia contibil do inquerito ( f. 66 dos autos
principals ), feita pale Policia TAcnica
( f. 42 destes autos).
Nessas condic6es , a prisio preventiv3
compuls6ria nio constitui constrangimento ilegal, sem embargo do possibilidade de oferecer o paciente, no
curso do processo , proves do am alegeda inocencia.'I
R o relat6rio.
VOTO
0 Sr. Miniatro Adalfcio Nogaeira
(Relator): - 0 paciento Ant6nio
Cerri Veiga responds a processo, no
Comarce de Itanhaem, do Eetado de,
Sao Paulo, pale pritica dos seguintes
delitos : peculato a estelionato e emissio de cheques sem fundos (art. 312
e 171, $ 2°, VI, do C. Penal).
Pediu habeas corpus, Para liberw-se
do decreto de prisio preventive qua,
contra Ale foi expedido a Pam qua
43
se ]he tranque o processo, por estelionato, em razio de ausencia de juste
cause Para o mesmo.
De den6ncia oferecida pale Promotoria PSblica, verifica - se qua o
paciente, quer como Vereador do CAmare Municipal del Mongague, quer
como presidents do "Servigo Municipal
de Ohms Novas " ( Sermon ), sacou
importancias vultosas, qua desviou em
proveito pr6prio a emitiu cheques, cujo
pagamento frustrou, com a redagao do
sue provisio de fundos.
Nego provimento eo recurso. 0
daspacho do prisao preventive est6
fundamentado quantum satis a asaenta
na prove plena de existencia do crime
e de indicios mais qua suficientes do
am eutorla . Acresce qua, no ceso, a
cust6dia a compuls6ria , nos t6rmos do
art. 312 do C. Pr. Panel.
No qua din respeito a emissio de
cheques sera fundo, o comportamento
do paciente s6 poderia ear consideradu
isento do dolo, se, no curso do processo Ale o demonstrar . A pretendida
felts de justa cause pare o processo,
no quo two a Asse crime , nio podera
ser proclamada, de pleno, atravis de
habeas corpus.
Apreciando , em habeas corpus, despachos de prisio preventive compuls6ria, oriundos do perpetragio de
crimes de peculato, Cu outros qua a
ensejem, esse tern sido a orientsgio
deste Excelso Pret6rio . Invoco os seguintes: HC 42. 332, AM, do qua
foi relator o eminente Ministro Hahnemenn Guimaries (R.TJ., 34/553);
RHC 42. 048, AM, de qua foi relator
o eminente Ministro Gongalves do
(R.TJ. 32/ 680-681); HC
Oliveira
42.103, GB, relator o mesmo ilustrado
Ministro (R.T.J., 33/712-715); RHC
43.569, PE, de qua foi relator o
eminente Ministro Hahnemann Guimaries (R.T.J. 38/633v.); RHC 43.012,
PR, de qua fui relator
(R.T.J.
36/85-86).
DECISAO
RHO 44. 569 - SP - Rel., Ministro Adalicio Nogueira . Impte. Alberto Souza Villela. Recte. Ant6nio
Cerri Veiga . Rcedo . Tribunal de
Justiga.
44 R.T.J. 45
Decisao: Negou-se provimento, une- dor-Geral da Republica , substituto.
nimemente .
Ausente, par ester licenciado, o Senhor
Presidencia do Sr. Ministro Even- Ministro Hahnemenn Guimaraes.
dro Line a Silva . Presentee as Se- Secretaria do Segundo Turpm, em
nhores Ministros Adaucto Cardoso,
.- Guy MilAliomar Baleeiro , Adalicio Nogueira 12 de setembro de 1967
ton Lang, Secretario.
e o Dr . Oscar Correia Pine, Procure -
i
HABEAS CORPUS N.' 44.740 - RJ
(Terceira Turma)
X)u^(*
022. ^;
Relator : 0 Sr. Ministro Gonsalves de Oliveira.
Impetrante :
Bastos.
Ravens Tavares Guimaraes .
Paciente :
Marcella Teixeira
Jeri. Apelaceo. A expresso "Palo rnesmo motivo" ha de
en tender-se comp "polo mesmo fundamento". Neo as permits
segunda apelaca'o pelo mesmo motivo, pelo mesmo fundamento,
o de ear a decisio manifestamente contreria a prove doe autos.
Interpretageo do art . 593, § 3°, do C. Pr. Penal. Precesdentes do
S.T.F. (HC 38.560 - Relator Ministro Ary Franco - R.F.
195/315; HC 39.128 - Relator Ministro Victor Nunes). Concesseo
do ordem.
AC6RDAO
Vistos, etc.
Acorda a Terceira Turma do Supremo Tribunal Federal, par decisao
unenime, conceder a ordent, de ac6rdo
com as notes tequigreficas.
Castes no forms do lei.
Brasilia, 10 de novembro de 1967.
- Gonsalves de Oliveira, Presidents
e Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro Gonsalves de Oliveira: - Trata-se de habeas corpus
empetrado em favor de Marcello Teixeira Bastos , condenado par crime de
homicidio, qua rave julgamento pelo
Tribunal do Juri.
Foi o peciente julgado dues vezes.
Na primeira, o Tribunal do Juri
recusou a tese do legitima defesa
putative , considerando , no entanto, privilegiado o homicidio, core o reconhecimento do ceusa de diminuicao de
pena prevista no art . 121, 9 1.0, do
C. Pen., sendo imposts on acusedo
a pens de reclusao por 8 anos.
O promotor nao as conformou e
recorreu pare o Tribunal de Justice,
qua determinou n6vo julgemento polo
Juri, por set a decisao manifestamente
contreria it prove dos autos.
Desse apelacao , qua tomou a numorn 11.795, foi relator o eminente
Sr. Desembargador Newton Quintella.
Novamente julgado pelo Tribunal do
Juri de Niter6i, foi o paciente condenado a 3 enos de detencao , reconhecida
em seu favor a legitima defesa putative, corn excesso.
O paciente e o Minist6rio Publico
recorreram pars o Tribunal de Justica
e, ainda uma vex, a promotor fundou a
sea recuroo no art. 593 do C. Pr. Pen.,
por ter a decisao do Juri sido menifestamente contreria a prove dos autos.
Contra o recebimento de tel apelacao, a paciente impetrou habeaq
corpus, qua foi indeferido pela Terceira
Gemara do Tribunal de Justice.
Del a presents pedido de habeas
corpus, onde diz o impetrante, a f. 3:
"A lei processual 6 do was clareze
solar quando n5o admits Palo mestric,
6k°
R.T.J. 45
motivo segunda apelagao, ex vi legis
do art . 593, § 3.-.
Corn efeito , a sutileza do julgado era
pretendendo fazes distingao entre motivo a fundamento nao encontra ampare, permisso venia , no 16gica a no
direito. 0 pr6prio Direito Processual
nao fez tal distingao a estipula no
art. 381 a expresseo: "motivos de
fato a de direito", conceituando: - "a
sentenga conterA a indicageo dos motives de fate a direito em qua se
furdamentar a decisao".
A decisao se fundaments em motivos. Sao estes, portanto o apoio, o
fundamento do decisao• Motive e
fundamento sao palavras sinonimas,
quer lexicologicamente, quer na lingua.
gem juridice processual.
Quando o § 3 .0 do art . 593 afirma
"nao se admite, porem, polo mesmo
motivo, segunda apelagao ", conceitua
a impossibilidede do recurso corn o
mesmo fundamento , on melhor baseado
no mesmo dispositivo jA examinado
polo Tribunal."
Como ve o Tribunal , no primeira
vex o paciente foi condenado a oito
ands, sendo reconhecido o homicidio
privilegiado ; no segunda, foi reconhecido em sea favor a legitima defesa
putative, com excesso.
0 impetrante cite em son prol o
julgamento de ACr 30. 975, ac6rdao
de qua foi relator o Sr . Desembargedor Thrasybulo de, Albuquerque, publicado no R.T., 190/ 122, a ainda o
ac6rdso proferido no ACr 4.480, do
qua foi relator o Sr. Desembargedor
Dantos Bastos, publicado no Revista
do Tribunal de Justice do Espirito
Santo, ano VI, ns. 1 e 2, p. 92.
Solicitadas informagoes , prestou-as
o eminente Presidente do Tribunal de
Justige:
"Em solugao no Officio de V. Excia.,
n.° 588-R, de 5 do corrente, solicitando
informag5es s6bre o alegado no petigao
de HC 44.470, a favor de Marcello
Teixeira Bastos, esclarego o qua se
segue:
2. 0 paciente, submetido a Juri, por
crimes de homicidio a do les5es corporeis, foi condenado , embora a seu
favor re+conhecessem os jurados, a
pritica do primeiro dos citados delitos,
45
por motivo de relevant o valor social.
Apelaram as pertes : 0 M.P., estribado na letra d; e o sentenciado, no
letra c do permissivo processual, atacondo o primeiro apelante, o privilegio, admitido, corn exito, pois a
eg. 3.a Camara den provimento so
respective apelo, pars a realizagao do
n6vo julgamento. No segundo, o Conselho aceitou a legitima defesa putativa, com excesso culposo. Tornou
a apelar a Promotoria, com fundamento, ainda, no letra d, impugnando
a excludente. Insurgiu-se a defesa,
pleiteando em habeas corpus a inadmisseo do segundo recurso, porque
alicergado na mesma letra, mas a
eg. 3.a Camara, distinguindo entre
fundamento a motivo, a orienteda pela
decisao dessa Augusta C6rte, no petigao de Habeas Corpus 36.950, de
S.P., concluiu set possivel a reiteracao, porque diverse do primitive, a
materia submetida a 2° instancia no
ultimo apelo , a s6 vedar a lei, a
reedigso do motivo, comp cause da
citada especie de recurso.
Ao presents, pare a melhor- apreciageo do julgado, junto c6pia de son
inteiro teot.
Sam outro motive, tomo gate enselo
pare renovar a V. Excia. os protestos
de minha grande estima a mais elevade consideragao.
(a.) Jacintho Lopes Martins, Presidente."
Portanto, as informagues comprovam
o alegado . Este junto sox autos o
ac6rd5o, qua negou o habeas corpus
to paciente.
Tenho per feito o relat6rio.
VOTO
0 Sr. Ministro Gongalves de Oliveira
(Relator): - 0 Supremo
Tribunal Federal tam, realmente, di.
vergido a respeito desta questao. Mas
a ultima orientageo jurisprudential
desta Excelsa Corte a no sentido do
impetragao.
Do julgamento do HC 38. 560, do
qua foi prolator pars o ac6rd5o nosso
saudoso colege Ministro Ary Franco,
professor do Processo Panel, no Fe-
46
R.T.J.
45
culdede de Direito do Rio do Janeiro,
leio a ementa, qua a ester:
"A expressao: "polo mesmo motivo"
hA de entender- se comp "Palo meema
fundamento" a as assim e, este esgotada a permissao de uma segunda ape.
lag5o polo mesmo motivo, polo mesmo
fundamento, a de ser a decisao manifestamente contraria a prove dos autos.
Aplicaceo do art. 593, § 3.°, do C.
Pr. Penal".
Nesse julgamento, a questao fat
emplamente examinada polo eminente
relator do recurso, qua era o Senhor
Ministro Luiz Gallotti, quo denegou
a ordem.
0 Ministro Ary Franco pediu vista
dos autos, fez tambem minucioso estudo da questao a concedeu a habeas
corpus.
D'sse acordao esta publicado na R.F.
195/315.
Depois d"esse habeas corpus, houve
outro julgamento, em qua eram advogados o profesor Sobral Pinto, e o
Dr. Jose Bonifecio Diniz de Andrade.
O acordao qua decidiu a controversia
ester assim ementedo:
"Coco fundamento em manifests
contrariedede a prove dos autos, nao
pode o Tribunal de Justice cosser a
decisao do Jsiri Palo segunda vez, no
mesmo processo . Interpretagao do C.
Pr. Pen., art. 593, § 3"."
Era relator o saudoso Ministro Ribeiro do Costa , qua ficou vencido. 0
eminente Ministro Victor Nunes pediu
vista dos autos a proferiu longo e
substancioso voto a respeito do matevia, no sentido de concesseo do pedido.
Tive ensejo de acompanher 0 douto
pronunciamento de S. Excie. 0 voto
qua ent eo proferi foi este a qua, ainda
agora, adoto nesta assentada:
"Sr. Presidents, como juiz, apenas
constato, as me permitem a expressao,
quo o Jfiri eats garantido no Constitui4ao, a urna instituicao de ardent
constitutional. Nos, juizes portanto,
temos do aceite -lo a interpreter a
instituiggo nos tArmos do dispositivo
constitutional a das This qua a regulam."
Havia was controversia sobre se o
Juri devia ser mantido on no. En-
tendi qua era uma questao otiose,
porque a Constituircao garante a Juri,
as leis o mantem , a nos nao estavamos,
aqui, eleborando leis. Dal a razao
d"esse perlodo.
Entao, continuendo a leitura do voto
qua entao proferi:
"0 principio e o do prevalencia dos
decisaes do Juri.
Tive ensejo de assinalar , em aparte
so eminente Ministro Victor Nunes
Leal, qua, quando a L. 263 veio a
permitir a anulacao do julgamento
do Juri Palo Tribunal de Justiga, per
ser a decisao contra a prove dos autos, juizes houve, de major eminencia,
do maior valor intelectual a moral,
comp as Ministros Orosimbo Nonato
e Laudo de Camargo , qua entenderam
qua esse lei era inconstitucional, tao
forte era o referido principio, como
ecentuou, em aparte, o eminente Ministro Pedro Chaves.
O Sr. Ministro Pedro Chaves: -O eminente Ministro Ary Franco, em
sou notavel trabalho sobre o Jeri no
Constituiceo de 1946, examinou longsmente essa questao , transcrevendo votos dos Senhores Ministros Orosimbo
Nonato a Laudo do Camargo , proferidos em virias decisoes do Supremo
Tribunal Federal.
O Sr. Ministro Luiz Gallotti: Sempre foram votos vencidos.
O Sr. Ministro Gonsalves do Oliveira : - Dal se tire o argumento
de qua a muito forte a principio do
prevalencia des decisoes do Juri a quo
ease principio levy a conclusao de que,
em tese a em regm , devem prevalecer
as sues decisoes.
i tao forte a instituic"ao do Juri no
Brasil que, mesmo durante a vigencia
do Carte de 1937, que durou quase
des anos, em qua Ale nao encontrou
guarida no Constituic5o, a legislacao
ordineria o manteve, no entendimento
comum do foro.
O Sr. Ministro Luiz Gallotti: Al, o Tribunal de Justiga modificava
a senten4a.
O Sr. Ministro Conceives do Oliveira : - E o legislador constituinte,
R.T.J.
em 1946, procurou restebelecer a soberania antiga , em qua as . decis6es dos
jurados eram , pode-se dizer imodificiveis per tribunals de justiss, salvo
por nulidades processueis on pare eplicacao exate do decisao, do que ficou
decidido pelts jurados.
0 Sr. Ministro Luiz Gallottr: NAo mail poderiam modificar a sentensa, coma fathom na vigencia do
Carte de 1937.
O Sr. Ministro Gonsalves de Oliveira: - Verifiquem been, V. Excie.,
Sr. Presidente, a os nobres colegas,
que o art. 593 , no inc . III, letra d,
do C. Pr. Pen. diz que cabera ape.
lasaq no prazo de cinco dies, des
decis5es do Tribunal do Juri, quando
"fora decisao dos jurados manifestemente contrario a prove dos autos",
enquanto que o § 3 .° desse mesmo
artigo disp6e somente urns vez podera
o Tribunal anular o julgamento do
Juri.
No caso concreto, a apela&eo do
promotor pare o Tribunal de Justiga
se fundou em que? Per que motivo
podera o Tribunal de Justisa reformar
decisao do Juri? No fundamento do
art. 593, inc . III, letra d. por set
a decisao contra a prove dos autos.
De modo que quando o § 3 ° diz que
"nao se admite , porem, polo mesmo
motivo, segunda apelesao", o motive
4 o fundamento do julgamento do Juri.
Veje bem o Tribunal: somente so
fosse a decisio manifestamente contreria A prove dos autos € que poderia
set anualada a decisao do Juri. Quer
into dizer o seguinte : a apelasao do
promotor pare o Tribunal do Justisa
s6 pode ser eprecieda, nao coma motivo, mas par fundemento , no inciso
a° III, letra d, do art. 593.
0 Sr. Ministro Ribeira do Costa:
- Permits o eminente colega uma
ligeira ponderasao : se fosse como V.
Excia. esti entendendo, a lei nao
preciseva ter ease adendo on essa
coise to estranha - "nao se admite,
porem, pelo mesmo motivo, segunda
epelegig" - o legislador nao escreveria assim.
45
47
O Sr. Mirustro Gonsalves de Oliveira : - Nio ha o poder de o Tribunal de Justice, eminente Ministro,
reformar motivo, mas per fundemento
quo seja contr6rio A prove dos autos,
isto e, o Tribunal de Justisa nao
modifica as decis6es do Juri por motivo. No cast concreto, s6 poderia prover a apelasao do Ministerio Publico
polo fundemento expresso no inc. III,
letra d, do art . 593 do C. Pr. Penal.
Parece meridianamente darn.
O Sr. Ministro CAndido Motta: O Juri a soberano em toda a materia
de fato ; quando chega a fundemento
juridico a qua cabe recurso.
O Sr. Ministro Gonsalves de Oliveira : - 0 Juri queria absolver o
ran. 0 advogedo s6 formulou as quesitos propostos . Como poderia o .Juri
responder de modo diferente? 0 Juri
julge de consciencia . A intensao do
Juri era absolver o reu . So foram
formulados aqueles quesitos, o Juri
as respondeu pare chegar A conclusao
qua quis , pare absolver o reu.
Os eminentes Ministros Victor Nunes Leal a Pedro Chaves mostreram,
a men ver cabalmente, que a expressio
"motivo", empregada no § 3.° do
art. 593, quer dizer fundamento; foi
empregada pare nao as user a mesma
palavra - fundamento - dues vezes,
o qua a muito do gosto dos literatos
e dos legisladores patricics.
No verdade, o qua nao podera os
Tribunals de Justisa a anular as decis6es do Juri mais de runs vez polo
exams do m6rito
Corn estas considera46es , peso venia
pare acompanhar o douto a substancioso voto do eminente Ministro
Victor Nunes Leal. Tembem concede
a ordem. e
O Tribunal concedeu a ordem, contre os votos dos Ministros Ribeim do
Costa a Luis Gallotti.
Esse habeas corpus tern o n° 39.128
e a sessao de sou julgamento foi em
27.6.62.
Ainda estou no magma convicsiio
do voto oral que ent"
ao proferi a que
acabo de ler so Tribunal.
Por this fundamentos , concedo a
ordem.
R.T.J. 45
48
EXTRATO DA ATA
HC 44.740 - RJ - Rel., Ministro
Gonsalves de Oliveira . Impte . Rovane
Tavares Guimaries. Pte. Marcello
Teixeira Bastos.
Presidencia do Sr . Ministro Goncalves de Oliveira .
Presentes as
Srs. Ministros Hermes Lima , Eloy do
Roche a Amaral Santos . Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Prado
Kelly.
Decisa"o: Concedida a ordem. Decisao unanime.
Brasilia, 10 de novembro de 1967.
- Jose Amaral, Secretario.
HABEAS CORPUS N., 44.942 - MG
(Terceira Turma)
Relator : 0 Sr. Ministro Amaral Santos.
Aua^ . ^? ^.
Paciientes: Jose Ferreira Braga e outros.
0 Supremo Tribunal Federal, em princfpio, 6 incompetents
para processar a julgar originiriamente habeas corpus , quando a
coator 6 Conselho de Justica diretamente subordinado ao Superior
Tribunal Militar (Constituicao, art. 114, 1, h, a 122 e § 1.°). Pedido nao conhecido a remetide ao S.T.M.
ACORDAO
Vistos, relatados a discutidos estes
autos, acordam as Ministros da Terceira Turma do Supremo Tribunal
Federal, por unanimidade de votos,
nio conhecer do recurso, remetendo-se
o processo an Superior Tribunal Militer, de ac6rdo com a ate do julgamento a das notes taquigreficas anexas.
Brasilia , 11 de dezembro de 1967.
- Gonsalves de Oliveira, Presidents.
- Amaral Santos, Relator.
RELAT6RIO
O Sr. Ministro Amaral Santos: A peticao de habeas corpus e a seguinte:
"Georges Michel Sobrinho, brasileiro,
solteiro, eetudente do segundo ano de
Ciencias Sociais - Centro de Educacio Media (Elefante Branco) e
estudante especial its Fundacio Universidede de Brasilia, residente no
Distrito Federal, S.Q. 107, bloco I,
apt. 308, Plano Piloto, in fine essinado , vem, mui respeitosamente, a
ilustrada presence de Vossa Excelencia,
impetrar a presente ordem de habeas
carom, em favor dos civis:
Jose Ferreira Braga , brasileiro, casado, funcionario do Departamento
National do Estrades de Rodagem,
residents em Uberlindia, MG;
Irto Marques doe Santos , brasileiro,
casado, tecnico de eletr6nica , residents
em Uberlindia, MG;
Selomao Barbosa , brasileiro , casado,
funcionlirio priblico estadual , residente
em Araguari, MG;
Ant6nio de Carvalho , brasileiro, cafuncionario publico estadual,
sado,
residente em Araguari, MG;
Taylor Silva, brasileiro, casado, mecenico, residente em Uberlindia, MG;
Atualmente presos no Quartet do
D.O. 105 , em Juiz de Fore , a disposieio da Auditoria de Guerra its 4.°
Regiio Militar, corn fundamento no
art. 150 , § 20, its nossa Constituicao
Federal , de 24 . 1.67, em virtude do
estarem sofrendo constrangimento liegal pale referida Auditoria de Guerra,
pelas raz6es de fato a de direito orticuladas abaixo:
Os pacientes foram indiciedos no
IPM qua apurou as supostas atividedes
subversives na cidade de Uberlindia,
MG., a posteriormente denunciados
pelo digno 2-* substituto de Protonratio do Guerra da 4.° Regiio Mi-
61
R.T.J. 45
liter, come incursos nos art. 21, 25
- paragrafo (nice - e 36, parts final,
do L. 314-67.
Oferecida a denfincia , a severe e
culto Dr . Antonio Arruda Marques,
digno a honrado Auditor do referida
houve par been, rejeitar a denfncia
contra as pacientes , relativamente aos
arts . 21 a 36, pelas razbes t5o been
fundamentadas em sue decisao, somente recebendo a den(ncia relative.
mente so art. 25 - par6grafo 6nica
- quo pone a tentativa.
Oa pacientes tiveram as sues prisoes preventives decretadas , primeiramente em data de 23 . 8.67 pelo
prazo de 30 dies, com base no art. 54
do L. 314-67.
Fluido ease prazo , o Conselho Per•
manente de Justica, de Auditoria referide, cram fundamento no § 2.- do
citade lei, prorrogou per mais 30 dies
as pris5es preventives dos pacientes,
isto em 24.9.67.
Excelentissimo , Senhor Ministro, per.
Cants, em 24.10. 67, fluiram as outros
30 dies de prisgo dos pacientes e
mesmo assim continuam presos. Entio, em consegiiencia , estao sofrendo
constrangimento ilegal, pois no podern
continuer presos , eis qua a medida
extreme ja caducou a nao encontra
guarida jurfdica.
"Devemns lever em eonta one nao
estemos Julgando aamente o patients
rnas tambem a fanrilia do paciente."
Ex-Ministro Antonio Vilas Boas.
"Com a Lei, Palo Lei, a dentro de
Lei, porque fore do Lei no he salvegao !!! " Rol Barbose.
Os pacientes
mento da lei,
solicitam o cumpri-
pois quando esta e'
descumprida, e, em consegiiencie, desrno-elizado a Poder Judiciario, desaperece a Democracia, impondo-se, data
vane, a revovacao de medida extreme,
qne j' se tornou ilegal.
P justi a solt'r3 dos pregos, Para
quo respandam em liberdede a processn
Ex positis, invocando as doutos suplementos de Vossa Excel encia, aguarden, cnm t-anouilidade as nacentes, a
soltura . pois ja tomou antijurfdico e
anti-human.
49
Concede a Ordem a estarao fazendo
Justice! !"
Solicitadas informac6es so Doutor
Juiz Auditor, este as Preston, per lategrams, nos seguintes termos (folhas 10-11):
"Tenho hone informer vossgncta
civis Jose Ferreira Braga vg Irto Marques dos Santos vg Salomao Barbosa
vg Antonio Carvalho at Taylor Silva
tiveram prisao preventive decretada
die 22 08 67 vg pelo Conselho Permanents justice esta Auditoria vg forma
artigo 54 Decl 314 -67 vg per trinta
dies ptvg data 18 09 67 priseo mesmos foi prorrogada Par mais trials,
dies vg partir 22 09 67 vg polo meamo
Conselho vg forma referido artigo Dec
Lei 314-67 ptvg data 17 10 67 mencionado Conselho decretou prisao preventive pacientes forma artigo 149
CJM pertir 22 10 67 pt Pacientes
foram denunciedos comp incursos ortigos 21 vg 25 paragrafo (mice at 36
Dec. Lei 314-67 pt Processo fasa quelificagao ncusados pt SDS pt Dr. WalCarvalho vg
demar Lucas Rego
Substituto Auditor 4- RM em exercicio pt".
E a relat6ria.
VOTO
O Sr. Ministro Amoral Santo, (Relator ): - Este eg , Tribunal tem
competencia pare processor a julgar
originariamente (C.F., art. 114, 1,
h) "a habeas corpus, quando a coator
on paciente for tribunal, funcionirio
on autoridade , cujos atos estejam diretamente sujeitos a jurisdigao do Supremo Tribunal Federal on as tratar
de crime sujeito a esse mesma jurisdigeo em iinice instancia, bern Como se
houver perigo de as consumer a violencia antes qua outro juiz on tribunal
posse conhever do pedido".
Ora, a apontado coator, a Conselho
Permanents de Justica, da Auditoria
de Guerra do 4•a Regiao Militar, nao
6 autoridade qua esteja diretamente
sujeita a jurisdigao do Supremo Tribunal Federal, nem as trata de crime
sujeito a essa mesme jurisdigao, nem
se pode induzir qua haja perigo de se
50
R.T.J.
45
consumer a violencia antes quo uutro
juiz on tribunal poses conhecer do
pedido.
Assim, julgo Cate eg. Tribunal incompetente Para conhecer do pedido
de habeas corpus, remetendo- se o processo Para o juiz competente, quo e
o Superior Tribunal Militar.
E o men voto.
EXTRATO DA ATA
Sobrinho . Ptes. Jose Ferreira Brags a
outros.
Decisao : Remetido o processo, a
competencia do Superior Tribunal Militer.
Presidencia do Sr. Ministro Hermes
Lima. Presentes as Srs. Ministros
Eloy do Roche a Amaral Santos. Ausentes, justificademente, os Senhores
Ministros Gonsalves de Oliveira, Pre-
sidente do Turma, a Prado Kelly..
HC 44.942 - MG - Rel., Ministro Brasilia, 11 de dezembro do 1967.
Amaral Santos . Impte. George, Michel - Jose Amoral, Secretirio.
RECURSO DE HABEAS CORPUS R.° 45.126 - GB
(Terceira Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Amaral Santos.
- ^^ J
Recorrente : Carlos Afonso Gomes Ruiz . Recorrido : Tribunal de Justica.
0 pagamento do cheque emltido sear soticie"ncia de Iundo,,
levado a efeito por terceiro antes do denuncia , exclui a juste cause
Para a acao penal. Habeas corpus concedido.
AC6RDAO
Vistos, reletados a discutidos ester
autos, acordam as Ministros do Terceira Turma do Supremo Tribunal
Federal, por motorist do votos der
provimento so recurso, no conformidads do eta do julgamento a des notes
taquigrificas snares.
Brasilia, 23 de fevereiro de 1968.
- GonFelves de Oliveira, Presidente.
- Amaral Santos, Relator.
RELATORIO
0 Sr. Ministra Amaral Santos: Carlos Afonso Ruiz, processado polo
Juizo de Direito de 3° Vera Criminal,
de Guenabara , como incurso no ortigo 171, § 2°, n.0 VI, combinado
corn o art. 51 do C. Pen., impetrou,
por seus advogados , parents o Tribunal
de Justice local, ordain de habeas corpus sob o fundamento de inexistir
juste cause Para a acao penal, visto
qua os cheques polo paciente emitidos,
sem fundos disponiveis a protestados
por falte de pagemento , haviam sido
resgatados a integralmente pagos dois
,nos entes do inicio de agio penal. 0
fato do resgate dos cheques anterior-
mente ii denfrncia 6 comprovado por
decleracao escrita do beneficiirm e
portador dos cheques ( f. 6v.).
0 Tribunal de Justice local denegou
a ordem Palo seguinte ac6rdio (fblhas lov.):
"Acordern as membros do 1P Camara Criminal do Tribunal do Justice
do Estado de Guenabara , a unanimidads de votos , em denegar a ordain
impetrada.
Assim resolvem porque o pagemento
de importancia correspondents aos cheques sem fundos, levado a efeito por
terceiro, nab pods beneficiar o emitents Para fazer deseparecer a configuracao delituosa , mormente as tat
pegamento ocorre depois de protestedos as cheques em plan desenvolvimento dos inqueritos policais a quo
deram cause , como no especte.
Adentais, o exams dos circuristfinciab
qua rodearam a emissao, Para Be concluir a respeito de eventual garantia
do divide, significa materia de elta
indagacao , somente apurivel no via
recursal propria".
A ementa do acordao e a seguinte:
"Habeas corpus - Satisfeito o in-
R.T.J. 45
teresse do portador do cheque, mediante resgate do titulo, cal fato nio
elimina, por si s6, a configuragio do
delito".
Da decisio interp6s o patients recurio ordinlrio pare gate Colendo
Tribunal.
R o relat6rio,
51
tido seat auficiencia do fundos, exciul
a,justa cause pare a agio penal".
VOTO
0 Sr. Miniatro Eloy do Roche: Do ac6rdo corn a orientagio qua tenho
manifestado em casos identicos, pago
venia on eminente Ministro Relator
pare negar provimento so recurso.
VOTO
EXTRATO DA ATA
0 Sr. Miniatro Amaral Santos (Relator ): . Sou polo provimento do
recurso a correspondents concessio do
ordem para declarer nulo o processo,
por inexistir justa cause pare a agio
panel, visto qua as cheques emitidos
sem provisso de fundos a protestados
foram pagos e resgatadoa anteriormente a dent ncia.
RHC 45.126 - GB - Rel., Ministro Amaral Santos . Recce. Carlos
Afonso Gomes Ruiz (Advs. Paulo
Cicero de Macedo a outro ). Recorrido Tribunal de Justige.
Alice, assim votando , acompanho a
jurisprudencia dominants deste eg.
Tribunal, consubstanciade no julgamento do HC 42. 723, relatado polo
eminent, Ministro Hahnemann Guimaries, onde se decidiu : " 0 pagamento anterior a denfincia de cheque ami-
Decisio: Deu-se provimento, contra
o voto do Miniatro Eloy do Roche.
Presidencia do Sr. Ministro Gnagalves de Oliveira. Presentee oe Senhores Ministros Hermes Lime, Eloy
de Roche a Amaral Santos , e o Doctor Oscar Correa Pins , ProcuradorGeral do RepAblica, substituto.
Brasilia, 23 de fevereiro de 1968.
- Alberto Veronese Aguiar, Secretfirio.
RECURSO BE HABEAS CORPUS N.' 45.250 - SP JL _ y.g j7
'^/^7
(T e r ceira T u rma )
Relator: 0 Sr. Ministro Amaral Santos.
dud- Jot 6
Recorrente : Jos6 Correa Muniz . Recorrido : Tribunal de Algada.
Ni(o constitoi nulidade a orrdssio do providdncia do art. 384
do C. Pr. Pen. em caso de simples desclassificagio, mexime quando
em aegmda inetincia foi o reu condenado nos termas de den6ncia.
Rccurso conhecido a de,provido.
AC6RDAO
Vistos, relatados a discutidos sates
autos, ecordam os Ministros de Terceira Tornio do Supremo Tribunal
Federal, por unanimidade de votos,
negar provimento so recurso, no conforrnidade de eta do julgamento a des
notes taquigrifices
Brasilia , 23 de fevereiro de 1968.
- Gongalves de Oliveira, Presidents.
- Amaral Santo,, Relator.
RELATORIO
0 Sr. Miniatro Amaral Santos: -
0 paciente, denunciado corn outro nee
penes do art . 155, § 4.0, n.0 IV, do
C. Pen ., comb, corn o art . 51, 9 20,
do mesmo C6digo, foi condenado polo
Juiz de Direito de 8a Vara Criminal,
do comarca de Sao Paulo , a pane do
um mss de detengio , como incurso no
art. 180 , § 10, daquele Estatuto.
Da sentenga epelarem as partes. A
Primeira Camara Criminal do Tribunal de Algeria deu provimento an
recurso do Minist6rio Priblico, pore o
fim de julgar o paciente incurso no
delito articulado no denrincia , condenendo-o no pens de dois anos a quatro
mesas de reclusaq considerando prejudicada a apelagio deste.
52
R.
T:
J.
A vista dessa soluga'o impetrou o
paciente, por sou advogedo , uma ordem de habeas corpus perante o Tribunal de Alcada , alegando nulidade do
processo polo fato de no haver sido
cumprido o art. 384 do C . Pr. Pen.,
quando do desclassificaceo operada
pale sentenca, do furto quolificado
pare receptacao culposa, bete comp
quando do acolhimento do recurso do
Ministbrio Publico, pare restabelecer
a capitulacio conatente do denfmcia.
Distribuido o habeas corpus pare
a mesma Primeira Camaro Criminal,
esta proferiu o seguinte ocbrdio" (f6Iha 17).
"Acordam em Primeire Camaro do
Tribunal de Alcada Criminal , por votagao unanime, neo tomar conhecimento do pedido.
Assim decidem porque a condenacao a final padecide polo paciente
decorre de eresto desta eg. Camara,
lavrado no Apelacio 67 . 796 (f. 7v.).
Consequentemente , as ocorresse o orguido ilegal constrangimento (o qua
nio as verifies , comp mostra o digno
M. Juiz de primeira instincia, a f6)he 11), partiria o mesmo do Camera,
qua 6bviamente nio opde deferir habeas corpus contra suas pr6prias deliberac6es".
Dessa decisao interp6s o paciente a
presente recurso ordinario , renovando
a alegacso do qua o processo, j6 so
ser opreciado em grau de apelaceo,
estava nulo , per violaciq em primeira
45
instancia, do disposto no art. 384 do
C. Pr. Penal.
A o relat6rio.
VOTO
0 Sr. Ministro Amaral Santos (Relator): - Conheco do recurso a the
nego provimento.
Tratando- se de simples desclassificacao, qua beneficiava o r6u, nio era
necessirio quo o juiz de primeira instancia tomasse a provid encia do ortigo 384 do C. Pr. Penal. Mas,
quando asaim as neo entendesse, a
suposte nulidade neo saris mail orgiiivel, mexime atraves de habeas corpus, porquanto em apelacio o paciente
foi condenado precisamente nos te'rmos do denfincie , isto 6, nos tarmos
em qua foi chamado pars defender-se
durante todo o processo.
EXTRATO DA ATA
RHC 45.250 - SP - Relator,
Ministro Amaral Santos . Recta. Jose
Correa Mortis (Adv. Roque Dove).
Recdo. Tribunal de Alcada.
Decisio: Negou-se provimento. Decisao unanime.
Presidencia do Sr. Ministro Gonsalves de Oliveira. Presentes as Senhores Ministros Hermes Lime, Eloy
do Rocha a Amaral Santos, e o Doutor
Oscar Correa Pins, Procurador-Geral
de Republica, substituto.
Brasilia , 23 de fevereiro de 1968.
- Alberto Veronese Aguiar, Secretario.
RECURSO EXTRAORDINARIO N.' 46.760 - PB
(Segunda Turma)
700
o
Relator: 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira.
Recorrente : Sebastiio Pedrosa. Recorrido: Francisco Ivaldo Marques do
Almeida.
Acao ordinaria de rescisao do contrato de empreitada. Vinculacio de contrato acessdrio so principal. Infracio do art. 153
do C. Civil. Recurso etzraordinario conhecido a a qua se deu provimento.
ACORDAO goods Torres do Supremo Tribunal
Vistos, relatados a discutidos Estes Federal, no conformidade do ate de
autos, acordam as Ministros do Se- julgamentos a des notes taquigraficas,
6
R.T.J. 45
por maioria de votos, conhecer do
recurso a dar-lhe provimento.
Brasilia, 6 de junho de 1967. Hahnemann Guimar5es, Presidente. Adalicio Nogueira, Relator.
RELATORIO
0 Sr. Ministro Adalicio Nogueita:
- 0 recorrente propfis contra o recorrido uma agio ordinaria, alegando que,
havendo contretado corn o mesmo,
atraves de empreitada , a conatrugao
de uma case, no Jardim Vitfiria, em
Campine Grande, no Estado do Parm'ba, aetipulou o prego dos servigos
em Cr$ 465 . 500 (cruzeiros antigos),
sendo Cr$ 100.000 pagos no ato do
assinatura do contrato a o restante
em prestag6es mensais de Cr$ 5.000,
representados par now prorniasfirias,
qua foram descontadas polo Banco do
Lavoura de Minas Gerais S.A. Sucedeu, porem, qua a recorrido, antes
de ultimar as trabalhos de construgao,
abandonoua , sem explicag6es . Interpelado polo recorrente , nio ofereceu
qualquer justificative de am atitude.
Assim, a presente agio mire a rescisio
do contrato em questio , em conformidade corn o disposto no art . 1.092,
parigrafo 6nico, do C. Civ., inclusive
e condenagao do recorrido so pagamento de perdas a danos, custas a
honorerios de advogado.
O feito correu a revelial do reu.
Mes a Banco do Lavoura de Minas
Gerais interveio no lido, coma litisconsorts, visto qua descontara as promissfirias, garantidoms das prestagaes
partials devidas polo recorrente.
A sentenca do primeira instancia
julgou a agio procedente , em parte,
pars rescindir o contrato, mes deixou
de anular as promissfirias, vinculadas
so cumprimento do obrigagio princi.
pal (f. 96).
Em apelacao. foi mentida a sentence, em acfirdio, cuja entente e a
seguinte:
"Notas promissfirias vinculadas a
contrato de empreiteda , rescindido dePais de cumprido em grande parte,
no podem set anuladas, quando ja
transferidas por endosao a estabeleci-
53
mento bancirio qua as descontou de
boa-fe."
Irresignade , veio o autor vencido
corn recurso extraordinirio , escudado
nas letras a e d do permissivo constitucional de 1946.
A douta Procuradoria -Geral de Republica manifestou - se, a f . 142, palo
seu conhecimento a provimento.
A o relat6rio.
VOTO
0 St. Mirdatro Adalicio Nogueira
(Relator ): - 0 recorrente invoca vulneragio, polo v . acfirdio recorrido, dos
arts. 153, segunda parts, a 158 do
C. Civ., been comp antagonismo daquele corn julgados de outros Tribunais.
Reza, corn eleito, o art. 158 daquele C6digo:
"A nulidade de obrigagio principal
implica a das obrigag6es acessfirias,
mas a destas nio induz a do obrigagio
principal."
In casu, a obrigagio principal reside
no contrato de empreitada , de quo e
ecessfiria a obrigagio cambial contida
nas promissfirias destinadas a garantiIo. Rescindida a primeira , a segunda
devie seguir-Ihe a sorte.
Prelecione o douto Professor Orlando
Gomel:
"A distingio entre contratos principais e acess6rios justifica - se em face
do eplicegao do principio geral de
qua o acess6rio segue a sorte do principal. A relagio de subordinacio vincula, igualmente, tail contratos.
Em consegiiencia, a extincio do contrato principal acarreta a do contrato
acess6rio. Logicamente, este nao pod,
sobreviver aquele, per the falter a
razao de ser . Palo mesmo motivo, se
o contrato principal foi rule, tambem
o sera o contrato acess6rio, por via
de consegiiencia.
Pouco importa one o contrato dependente seja celebrado entre as mesmas partes que estipularam o principal,
on com terceiros . As consequencias
sio identicas " (Contratos, n° 57,
p. 91).
54
R.T.J.
45
Ora, o Banco litisconsorte labia e
o confessa, no sue contestagio A £ 86,
qua as promiss6rias em cause estavam
vinculades ao contrato de empreitada
a pr6sas so seu cumprimento total.
Se as descontou , f6-lo, ciente de situaSgo ocorrente a porque confiou no
boa-f6 do recorrido . Volva-se, entao,
contra file. 0 recorrente 6 qua nao
pode responder pelo qua aconteceu.
Houve, pois, infmfgo frontal, equivalente A negative do vig6ncia, do
art. 153 do C. Civil.
Conhero do recurso extraordinerio
e the dou provimento pam, reformando,
em parts, o v. ac6rdgo recorrido, Wgar procedente, in toter, a agao proposts.
VOTO
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:
- Sr. Presidents, desde qua as prorniss6rias ago t(tuloa aut6nomos, am
indagagio de cause debendi, se o ter,
ceiro este do boa-f6, nao pode perder.
Se A faz neg6cio corn B, per qualquer razgo ease contrato so souls, mas
as pr-"uissiirias estgo endossades so
Bane 0 Banco vai perder?
O Sr. Ministro Adalicio Noguefra
(Relator ): - Mas o Banco sable de
ocorrencia . Se descontou, foi porque
acreditou no boa-f6 do emitente.
O Sr. Ministro Aliorner Baleeiro:
- V. Excia. encontrou no ac6rdaao
qua o Banco nao esteva de boa-f6?
Se o ac6rdao diz isto, aceito.
Em principio , as a promiss6ria foi
emitida, 6 qua um contrato, enfim
uma obriga$ao houve . Embore, por
uma abstrar,go qua inspirou a L. 2.044,
ngo haja indagag5o de cause debendi
nos casos em geral, sabemos qua os
titulos cambiais se criam porque h6
um neg6cio, urns substgncia juridica
debeixo daquele papal.
O fato de o endossaterio saber qua
a promiss6ria decorre do um neg6cio
do emitente ngo exclui sue boa-f6.
O Sr. Ministro Adalicio Nogueira
(Relator ): - Mas se o Banco, sabendo do ocorrido, descontou, 6 porque
confiou no ernitente.
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: O Banco soube qua houve urns empreitada, mss nao scuba quo houve
um defeito no cumprimento dessa empreitada.
Quando o Banco recebe um emprelteiro a faz um desconto, ale aabe quo
essa promiss6rie.. _
O Sr. Ministro Adalicio Nogueira
(Relator ): - 0 Banco est6 tao ciento
do contrato, qua interveio no pleito.
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:
0 Banco a qua recorre?
O Sr. Ministro Adaliuo Nogueira
( Relator ): - Nao. E quern se beneficiou do contrato de empreitada.
O Sr. Ministro Aliomar, Baleeiro:
- Quern recorre quer qua seje declareda inv6lida a promiss6ria?
O Sr. Ministro Adalicio Nogueira
(Relator ): - Ache quo o contrato
6 nulo.
O Sr. Miniatro Aliomer Baleeiro: Com licence de V. Excia ., nego provrmento so recurso, porque , do contt6rio, ngo havers quern desconte um
titulo . Be o Banco f6r apurar a lisura,
a seriedade, a seguranca, tern quo examiner todos os contratos relativos aos
titulos qua sgo levados.
O Sr. Ministro Adalicio Nogueira
(Relator ): - Em geral, os Bancos
descontam os titulos quando sgo titulos
autSnomos . No caso, os titulos sgo
vinculados a urn contrato.
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:
- Tenho medo des solu56es quo podem provocar um abalo econ6mico
generalizedo em todo o Pais. No rnomento, sao duzentos Bancos qua operem no Pais a qua recebem pap6is.
O Sr. Ministro Hahnemann Guimaraes ( Presidente ): - No caso, as
promiss6rias ficeram vinculadas a um
contreto . No caso, o Banco conhecia
a circunstancia.
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:
- Be o ac6rdeo diz qua o Banco sabis
qua estavam de m6-f6 , concordo corn a
eminente Relator . Mies o ac6rdio ngo
diz isto.
R.T.J. 45
Se as companhies construtoras tats
a tais descontaram os titulos, evidentemente, decorrem de empreitadas.
O Sr. Ministro Hahnemann Guimaraes ( Presidents ): - 0 direito do
Banco, ai, 6 voltar-se contra o empreiteiro.
O Sr. ,Miniatro Aliomar Raleeiro:
- Penso quo an. Penso qua a
indagegao de cause s6 a permitida
entre as part" criadoras do titulo,
entre o empreiteiro e o dono do oboe.
O Banco neo tern node cum 15so, 6
terceiro, recebeu papal born, do boa46, a bests.
O Sr. Ministro Hajaxmann Guimarise ( Presidents ): - 0 empreiteiro
6 quo 6 o responsOvel polo inadim.
plemento, no mao.
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: Creio quo o Banco neo ten, qua lutar
contra o empreiteiro . Ele tomou papal
do dues firmas hoes, a quo essinou
emitindo e a qua assinou endossando.
55
Corn a devida vane, civic, quo a
terceiro neo tern nade cum isso. Acho
qua o dono do obre dove it contra o
ernpreiteiro.
Nego provimento so recurso, data
venue do eminento Relator.
DECISAO
Como consta do eta, a deciseo foi
a seguinte : A Turme, unanime, conheceu do recurso e, contra o voto
do Ministro Aliomar Baleeiro , the deu
provimento.
Prosidencia do Exmo . Sr. Ministro
Hahnemeim Guimaraes. Relator, o
Eano. Sr. Ministro Adalicio Nogueira.
Tornaram parte no julgamento os Excelentissimos Sri. Ministros Aliomar
Baleeiro, Adalicio Nogueire , Evandro
Line a Hahnemann Guimaraes. Licenciado, o Eano . Sr. Ministro Pedro
Chaves.
Brasilia, 6 de junho do 1967. Guy Milton Lang, Secretfrrio.
RECURSO EXTRAORDINARIO ft- 48.882 - PR
(Segunda Turma)
Relator : 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira.
Recorrentes : Carlos We a sua rnulher.
A,. 4
42,00'-,9i 6,7
Recorrido : Estado do Parana.
Em agio expropriatnria proposta polo expropriante nio so
admits a alegayio de matdria esttranha a lei, o qua 86 sere passive,
atraves de agio direta. Inexistdncia its ofensa a is federal a dissidio jurisprudential. Recurso extraordinario, de quo neo ao
conheceu.
AC6RDAO
RELATORIO
Vistos, relatados a discutidos sates
autos, acordam os Ministroi da Segunja Turma do Supremo Tribunal
Federal, no confornridade do eta do
julgemento a das notes taquigrificas,
neo conhecer do recurso , a unanimidada its votos.
0 Sr. Miniatro Adalicio Nogueira:
- 0 v, despacho de f. 309 a v. do
eminente Presidents do Tribunal de
Justiga do Parana , resume, lucidemente, a controv6rsia:
Brasilia, 13 its junho de 1967. Hahnemann Guimaries, Presidents. Adalicio Nogueira, Relator.
"I - Manifestant Carlos Ihle a sue
mulher recurso extraordinario pare a
Supremo Tribunal Federal , fundados
nas letras a e d do permissivo constitucionel, visendo reforms do ac6rdeo
56
R.T.J. 45
de 1. 351 pelo quel as Cimaras Civeis,
por votacao de 5x4 confirmou o de
f. 312.
A tese em discussao nos autos em
sintese era esta:
E ilegal a constitui favoritismo administrativo a desapropriacio de bens
particnlares pare a simples revenda per
outros particulares.
II - Em desapropriacio promovida
pelo Estedo do Parana os expropriados contestaram corn esse fundamento,
mss o saneador essim decidiu: "Nos
processes desapropriat6rios a contestacio s6rnente podera versar s6bre vicio
do processo judicial, on irnpugnacio de
preco ; qualquer outra questio deverA
ser decidida per ecio direta."
No julgamento de epelacio, o ac6rdio de f . 312 nio acolheu a alegacio
do felts de motive pare a desapropriacio, por ja haver sido repelida no
saneador, sem recurso.
O vote vencido sustentou a nulidade
do ato declarat6rio de utilidade p6blica, qua nio visava o interesse publico, mas o particular, pare revenda.
III - Opostos embargos, foram rejeitados , per meioria escassa, sob o
mesmo fundamento : - nio heave recurso do saneador e, em consequencla,
a materia nio podia ser renovada nal
apelacae.
Votes vencidos, dentre as quaffs o do
eminente Desembargedor Mercer Jor.,
acentuam qua "no realidede, o fim
a que se destine o im6vel expropriado
e materia de merito no direito especifico, de sorte qua nao flea preclusa
pelo saneador irrecorrido".
IV - Os recorrentes elegam qua u
proh'e:m" de ser on no ser o case de
utilidade, necessidade ou interesse social a materia de merito, pois qua e
evidente cue no processo desapropriat6rio a narte pode ser leeitima (por
e ilegitimo o sea
art exn*enriente)
ate (mbrite) .
F +ndicem decis6es de outros tribuneis no sentido de que: a) no pode
o despacho saneador decidir a questio
s6bre a esi=tdncie ebietiva de direito
(S.T.F., R.F., 143/187);
b) a Ie4itimatio ad causam, mesmo
quendo resolvida, sem recursu, no sa-
needor, pode ser apreciada afinal,
(Trib. R.G. do Sul, R.F., 143/336);
c). tratendo - se de materia de merito, nao pode ser resolvida no saneador
(Sao Paulo, R.T., 187/804).
E argumentam qua- tendo o Estado
do Paran ¢ desapropriado terras de
perticulares pare entregar a uma sociedede particular pare revender e
obter lucros, houve ofense a garantia
de propriedade estatuida no art. 141,
§ 16, de C . F., e, comp demonstram
corn as decisiies indicades , inegavelmente ha conflito jurisprudential.
V - Dianto do relevancia de materia em debate e da legitimidade
dos fundamentos invocados pelos Recorrentes , admito a interposicio do
recurso etxraordinario manifestado a
f. 354."
0 parecer do douta ProcuradoriaGeral do Republica a f. 375-376,
subscrito polo atuel eminente Ministra
Evandro Lins, conclui pelo nio conhecimento do recurse;
"Nao reponta a especie nenhum dissidle jurisprudential ou malferimento
a Constituicio Cu a qualquer lei federal
A expropriacao se fez corretamenre,
enquadrando-se no permissivo legal do
art. 5.0 do L . 3.365, letras e, g, b e
I.
Cogita des razdes dos Recorreno s
interesse indisfarcavel de reexame de
materia de fate.
Mas, ainda assim , o interpreter diverso no Cabe a especie. 0 Estado
desaprooriou area na orla maritima
pare fomenter o turismo, criando uma
estacio balneirea. Projetararn -se edificios, vies de comunicacao e custosas
instelac6es. Corn o fito do evitar qua
o quantum des construc6es fosse orrancado a Mesa Oreamentaria, resc:vou-se uma area, one, ]cteada, e
vendida a terceiros. Nada mais legal.
O loteamento e parte integrante da
finalidade da desapropriacao. Ha necessidade de populacao fixa a de populaceo variavel pars sustentar-se o
turismo. A reserva de totes, pars meradias, a finalidade precipua do turismo , pois turismo inexiste sem radicacio.
R.T.J. 45
Imagine-se se as proprietdrios do area
de Brasilia impugnassem a desapropriacao do territorio do Distrito Federal , sob fundemento de qua a
NOVACAP estaria revendendo a ten
celros totes do territorio expropriado.
Saris a consagragao do absurdo.
E e, nada mais trade menos, o qua
se pretende com o presente extraordindrio. Nao mereee, por isso, a cont.
deragao do provimento."
57
Alegag5es exorbitantes dos limit"
do lei s6 podem encontrar acolhida
atraves de acao direta.
Assim, nao hi, comp bem articulou
a indite Procuradoria- Geral do Republica, ofensa a lei federal ou dissidio
jurisprudential.
No conhego do recurso extraordinario.
DECISAO
It o reletorio.
VOTO
0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira
(Relator): - 0 presents recurso extraordinario restringe-se a reiterada
consideracao dos recorrentes de qua a
desapropriagao e, no caso, incebivel,
por nao cogitar-se de utilidade publica. Mas a aentenca do primeiro grau
e a v. acord ao recorrido repeliram a
tese, demonstrando qua o processo
exproprietorio assentou no art. 5.0,
letras e, g, h e i do Dl. 3.365, do
21.6.41.
Como consta do are, a decis5o lot
a seguinte: A Turma, unAnime, nao
conheceu do recurso.
Presidencia do Exmo. Sr. Ministro
Hahnemann Guimaraes. Relator, o
Exmo. Sr. Ministro Adalicio Nogueira.
Tomaram parte no julgamento os Excelentissimos Sra. Ministros Aliomar
Baleeiro, Adalicio Nogueira a Hahnemorn Guimaraes. Impedido, o Senhor
Ministro Evandro Lins a Silva.
Brasilia , 13 de junho de 1967. Guy Milton Lang, Secretsrio.
RECURSO E%TRAORDINARIO N.° 56.850 - SP
(Primeira Turma)
Relator : 0 Sr. Ministro Raphael de Barros Monteiro.
Recorrente : Uniio Federal.
£ . , 7-a'
'MI. 02.E -1-. 6 r
Recorrido : Vicente Basaglie.
Imposto de lucro imobilidrio. Avaliaceo judicial feita com
plena concordsncia do Procurador do Republica. lnterpretacao
razodvel de lei. Aplicacao do S6mula 400. Recurso extraordindrio
nao conhecido.
AC6RDAO
RELATORIO
Vistos, relatados a discutidos estes
autos , acordam as Ministros do Primeire Turma do Supremo Tribunal
Federal , no conformidade do are do
julgamento e des notes taquigraficas,
o unanimidade, nao conhecer do reConn.
0 Sr. Ministro Barns Monteiro: Trata-se de mandado de seguranca
impetrado por Vicente Baseglia com
a finalidede de laser vingar, em juizo,
vistoria judicial pars comprovagao de
benfeitories realizadas antes do entrada
em vigor do L. 3.470, de 1958, pare
o efeito de deducao de intp6sto de
lucro imobilidrio.
Concedide a seguranca pale sentence
de f. 42, foi ease decisao mantida
Brasilia, 20 de fevereiro de 1968. Victor
Nunes Leal,
Presidents. -
Raphael de Barros Monteiro, Relator.
58
R.T.J.
45
pole Primeira Turma do eg . Tribunal
Federal de Recursos , cujo acordao, a
f. 66, teve a seguinte ementa:
"Imp6sto de Lucro Imobiliario; no
sue fiaacao a do as reconbecer o valor
do arbitramento resultants de victoria
judicial realizada anteriormente a vigencia do L. 3.470, de 1958."
Manifestado Recurso Ertraordin6rio
Palo Uniao Federal, foi o mesmo admitido polo despacho do f. 72, onde se
destaca o equivoco em quo laborou a
Turma julgedora , ja quo a avaliagao
de que da noticia o processo foi efetuada posteriormente a L. 3.470, do
1958.
0 parecer do douta ProcuradorlaGeral do Republica , qua mereceu a
aprovagio do entao Procurador, hoje
Ministro Oswaldo Trigueiro, a no sea•
tido do provimento do recurso.
A o relatorio.
VOTO
O Sr. Ministro Barron Monteiro
(Relator): - 1: o seguinte o parecer
do Procurador-Geral de Republica, em
sue parts Gtil:
"Preliminarmente, a data versa, o
venerando acordao recorrido laborou
em equivoco, de vez qua a referide
avaliacao foi requerida a homologada posteriormente a vigencia de
L. 3.470-58.
Quento so merito, nenhurna razao
assists so impetrante ora recorrido.
A referida L. 3.470-58 nao vedou
so contribuinte veler-se do evaliaFao
judicial. Ao contrdrio permitiu-e nos
termos do paragrafo fmico, do sou
art. 8 .°, verbis:
"Quando o custo des benfeitorias
avaliado pale autoridade fiscal nao
atingir 10 vezes o valor locativo, 6
facultado so contribuinte promover a
respectiva evaliacao judicial, sem efeito
auspensivo do cobranga, respeitado 0
limits deste artigo.'^
"Ora, a avaliagao judicial, embora
so alcance do contribuinte, esta sujeita
a carts discipline a so 6 permitida no
caso previsto no preceito transcrito, on
seja oquando o custo des benfeitorias
avaliado pale autoridade fiscal nao
aitngir 10 vezes o valor locativo".
Polo provimento do recurso."
Nos termos desse parecer, conhefo
do recurso a the dou provimento.
VISTA
O Sr. Ministro Victor Nunes (Presidente ): - Pe£o vista dos autos.
EXTRATO DA ATA
RE 56 . 850 - SP - Rel., Ministro Raphael de Barros Monteiro.
Recte, Uniao Federal. Recdo. Vicente Basaglia (Adv. Ruy Berbosa).
DecisSo :
Adiado polo pedido de
vista do Presidents, ap6s o voto do
Relator . Impedido, o Sr. Ministro Oswaldo Trigueiro.
Presidencsa do Sr . Ministro Victor
Nunes. Presentes os Srs. Ministros
Djaci Felcao, Berms Monteiro a o Dontor Oscar Correia Pins, Procuredor-Geral do Republics, substituto.
Licenciado o Sr. Ministro Lafayette
de Andrade.
Brasilia, 20 de fevereiro do 1968.
- Alberto Veronese Aguiar, Secretario.
VOTO
O Sr. Ministro Victor Nunes (Presidente ): - Trata-se do avaliacao
judicial des benfeitories , pars efeito do
pagamento do imp6sto de lucro imomilierio.
O recurso do Uniao foi interposto
tambem com fundamento em dissidio,
apontendo-se o acordao s6bre decisao
contraria a evidencia dos autos, com
violecao do direito probat6rio do Porte
(ac., cujo n(unero silo foi indicado,
publ . no D.J. 20 . 1.58, p. 216) (f6Me 70).
No caso presents, o acordao recorrido partiu do pressuposto de ter sido
feito o arbitramento autos do vigencia
de L. 3 . 470-58, quando se comprovou,
nos autos, quo era posterior.
O Sr. Ministro Relator dou provimento so recurso , pare fez" prevalecer
o ponto de vista do Uniao, Segundo
o qual, Palo art. 8.0 de cit . L. 3.470,
somente se admite o arbitramento ju-
R.T.J. 45
diciel des benfeitories , quando a ovaliaggo administrative do custo dessas
benfeitories ngo atingir 10 vezes o
valor locativo.
Entretanto , esse entendimento ja tern
sido repelido polo Supremo Tribunal,
sobretudo quando o arbitramento as
fez com a plane concordancia do
Procurador de Republica , como ocorreu,
no caso, onde S . Excia . assim so
pronunciou, depois de ter assentido no
requerimento ( f. 12) a de ter formulado quesitos ( 16): "Nada a opor
so laudo" ( f. 19).
Reporto-me nos seguintes julgamentos: RMS 16 . 098 (11 .4.66), R.T.J.
371/198 ; Ag 31. 096 (14 .8.64), R.TJ.
35/675; RE 54. 985 (7.4.67 ), R.T.J.
41/403.
Hs ainda urn dodo sintomatico.
Pare comprovagso do diverggncia, a
Uniao ngo indicou ac6rd5o s6bre impusto de lucro imobiliario, mas a6bre
a tese geral do cabimento do recurso
extroordinario , quando violedo o direito probat6rio do parts.
Pelos motivos expostos, tratando-se
de interpretaggo razoavel
(Srimda
400) a tendo em vista os precedentes
Indicados a a eprovaggo do arbitra-
59
mento, pela Procuradoria do Republica,
pego venia no eminente relator, pare
nao conhecer do recurso.
RETIFICAcAO DE VOTO
0 Sr. Ministro Barros Monteiro
(Relator): - Sr. Presidente, atendendo as ponderag6es feitas por V.
Excia., pego venia pars, modificar men
voto : tembem nano conhego do recurso.
EXTRATO DA ATA
RE 56.850 - SP - Rel., Ministro Raphael de Barros Monteiro.
Recta , Uniao Federal . Recdo. Vicente Basaglia (Adv. Roy Barbosa).
Decisgo : Ngo conhecidr unanimemente . Impedido, o Ministro Oswaldo
Trigueiro.
Presidencia do Sr . Ministro Victor
Nunes. Presentes os Srs. Ministros
Djaci Falcgo, Barros Monteiro a a
Dr. Oscar Correia Pine, ProcuradorGemf do Republica, substituto. Impedido, o Sr. Ministro Oswaldo Trigue ru.
Licenciado, o Sr. Ministro Lafayette
de Andrade.
Brasilia, 4 de margo de 1968. Jose Amaral, Secretario, substituto.
RECURSO ETTRAORDINARTO N.° 59.967 - GB
(Terceira Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Hermes Lima.
ti, 693
Oud. 9
Recorrentes: Victor Jurgen a am mulher. Recorridos: Carmen de Figueiredo Neves a outros.
A pule a citagio Mite a passes earn poderes Para recebe-la,
afrda qua proaaador judicial. Recurao nio conhecido.
AC6RDAO
RELATOR 70
Vistos, relatados a discutidos Was
autos , acordam os Ministros do Terceira Turma do Supremo Tribunal
Federal, por unanimidade de votos, no
conformidade do eta do julgamento
e des notes taquigraficas , nao conhecar do recurso.
0 Sr. Ministro Hermes Lima: Na AR 474, em qua foi autora Carmen de Figueiredo Neves a reus Victor Jurgen a sue mulber, as ilustres
juizes do 1.0 Gmpo de Cameras Civis Reunidas do Tribunal de justice
do Guanabara , depois de rejeiter as
varies preliminares , julgaram procedente a agaq por decisgo unanime,
num ac6rdio cuja ementa e a seguinte:
Brasilia, 20 de abril de 1967. Cardido Motta Filho, Presidente. Hermes Lime, Relator.
60
R.T.J. 45
"t nula a sentenca , par falta de
citacao inicial dos r6us . Nao 6 v6lida a citacao feita not pessoa de procurador sem pod"eres especiais pare
recebe"- la, ainda qua o mesmo tenha
amplos poderes para administracao.
E tambem nula a sentenca proferida
em acao em que sao interessados incapazes, desde qua neo tenha intervindo o Ministerio Publico".
(Ver a discussao do m6rito a fo.
Iha 726).
O Dr. Victor Jurgen e sun muthat recorreram extraordinzriamente
cam fundamento na letra d, alegando
qua o ac6rdao den so dispositivo da
letra c, n° I, do art. 798 do C. Pr.
Civ. interpretacao diverse do qua the
tern dado o Supremo Tribunal Fe
Sumula
deral,
consubstanciada na
34:3:
"Nao cabe acao rescis6ria por ofensa a literal disposicao de lei , quando
a decisao rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretacao
controvertida nos tribunals".
A rescis6ria f6ra assim proposta porque se teria violado literalmento disposicao de lei (art . 163 do C. Pr.
Civil). Essa violacao taxis consistido em que se admitiu a citacao initial de diversos r6us na pessoa de um
" res Para recebeprocurador sem pod e
Ia, so mesmo tempo que se teria julgado contra o texto expresso do § 2°
do art . 80 do C. Pr. Civ., pois, havendo sido parts na acao um esp6lio
onde existiam menores interessados
nela, neo houve a assistencia do Ministerio Publico.
Quanto a intelig6ncia do art. 163
do C. Pr. Civ., diz o recurso set
controvertida nos Tribunals a necessidade de citacao pessoal de mandantes que tenham outorgado pod"eres ame constituir
plos de administracao
advogado para a propositura de acoes
e para defesa nas qua forem propostas contra o outorgante , podendo,
portanto, nesse caso, a citacao initial
re fazer no pessoa do mandatario com
tail pod"eres.
Quanto a inteligencia do § 2.0 do
art. 80 do C . Pr. Civ., alega set
controvertida nos Tribunals a obrigatoriedade do intervencao do Minist6rio Publico nos processes em que
houver esp6lio, representado por inventariante legal, embora no sucessilo
aberta existam menores.
Assinala o recurso qua as procuiac6es outorgadas a Antonio Jose Pereira des Neves, que se acham a foIhas 221, 223, 224, 227, 230 e 232,
contem pod"eres iguais e assim se discriminam:
"Para com on mais amplos pod"eres
para representar as outorgantes na
incorporacao do imovel pertencente
aos outorgantes... podendo pare, tat
fim assinar contratos de construcao,
financiamento, de vendas a de incorporacao, assinando escrituras de promessa e definitive de venda, parcelada ou total do im6vel, assinar plantar, representando on outorgantes perante qualquer Reparticeo Publics...
podendo ainda, pare o dito fim, elienor, hipotecar, dar a receber quitecao, em jufzo ou fora d a
" le, contratar
advogado, propor qualquer acao, ou
desistir des mesmas, inclusive artnrgando so presents mandat6rio pods",
tea ad judicia, a os de assinar compromissos, quaisquer pap6is de cr6dito, cheques para o fim de incorporacao objeto do presents mandato,
ratificar a substabelecer".
A procuradao do inventariante do
espAlio de D. Nair Neves Moreira
de Mendonca , que est6 a f. 232.233,
cont6m os mesmos pod"eres.
Procurando evidenciar qua as disposic6es do art . 163 e § 2 .° do artigo 80, ambos do C. Pr. Civ., tern
interpretacao controvertida nos Tribunais, o recorrente passe a mencionor ac6rd"aos dos Tribunals (f. 739),
afirmando tambem que hi numerosos
ac6rd"aos sustentando a mesmo ponto
de vista do ac6rd"ao recorrido, o qua
evidencia a controversia, em torn
da interpretacao do art. 163 do
C. Pr. Civil.
Quanto a intervencao do MinistArio Publico nos acoes em qua o esp6lio, em que h6 herdeiros nlenores,
seja representado pelo inventariante
legal, tamb6m alinha ac6rd"aos no intuito de evidenciar que neo induz nulidade a falls do citaceo do Minist6rio Publico no acao contra o esp6lio
em qua h6 menores interessados, pois
so inventariante exclusivamente cabe
R.T.J.
45
61
defender o eep6lio . A lei di so inventariante a fungi* de represeotar o espilio ativa a passivatnente.
Na impugnasio so ac6rd -eo se diz
quo o recurso nio alegou violacio de
lei, pole neo as fundamentou na Tetra a e quo nio se ritou urns 6nica
decisio qua autorizasse a urn procurador, am poderes expressos, pare receber citacio inicial . em nome de seas
mandantes, quando presentee, coven 6
a hip6teee dos autos , como tambim
do menores serem processados a condenados am a devida assistencia do
drgio do Ministerio Piblico.
tal ponto profunda qua posse justificar a aplicacio do Suamla 343.
O pr6prio Procurador do Justice,
falando no recurso extraordinerio e
f. 751, diz qua em relacio A citacio
inicial pare cause per intermidio do
procurador core, pod eras gerals, Hilo
the parece quo ocorra disaidio jurisprudencial do forma a justificar o
pretendido recurso eztraordinirio.
A jurisprudSncia date Tribunal segue no conformidade, per exemplo,
do qua se decidiu o Ag 13 . 024, sendo
relator o eminente Ministro Hahne•
mane Guimaries:
0 parecer do dents Procuradoria
6 polo nio conhecimento e, se acaso
conhecido, polo nio provimento.
"E nula a citacio felts a patent
sem poderes pam recebe-la, ainda
quo procurador judicial".
O procurador do suture , so demandar a ecio chamou a atencio para o
fato do nio ser 61e procurador bastante, inclusive do recorrida , pars recaber cimcio inicial ( f. 355).
Quarto i alegario relative so 6 2.0
do art. 80 sbbre a obrigatoriedado do 6rgio do Miniatirio Piblico
nos proceseos son quo houver inter&ssea do incapazes, ai a demonstracio
do controversia i concludente.
Subsists, em todo o caso, o fundamento do nio ser controversa a nocessidade do citacio inicial pars antor quo nio eateja entente , dude qua
o procurador nio tenha poder pare
receber eats citacio, on nio se ache
ausente.
Por Asset motivoe , nio conheco do
recurso.
is o relat6rio.
VOTO
O Sr. Minidtro Hermes Lime (Relator ): - 0 recorrente indices expressamente como norms de direito
aplicivel so man am questio, equals
em qua se funds a Siimula 343 qua
diz:
A
"Nio cabs acio rescia6ria par ofenea a literal disposicio de lei, quando
a decisio reecindenda as fiver baseada em texto legal de interpretacio
controvertida not tribunals".
O recorrente cite nos suet mentea cinco ac6rdeos no intuito do provar quo queen tern poderes gerais
Para ser demandado on especial, pare
uma demands detsrminada , evidentemente qua as two pars receber a citacio, quo 6 o intr6ito a um dos atom
do demands , aeon o qual neo saris pasivel o exercicio de ditos podSres, conforms decidira a La CMmara do Tribunal do AlSoda do Estado de Sio
Paula.
Was, a estrus ac6rdios citados se
reform expressamente a declaracio
do ester entente o r6u . Ora, no pan
em debate, o rMu nio estava assents
do Rio de Jane4o . Alem ditto, a
controv6reia two do to caracterixar
abortsments de mansira clan a indisfarcivel . Um on outre ae6rdio dimcrspente de lama corrente predomiuante no jurisprudldcia dos Tribmuia
nio signifiice prove do contrwinia a
VOTO PRELIMINAR
0 Sr. Ministro Eloy de Roche:
- Sr. Presidents, estou de ac6rdo
corn o voto do eminence Ministro Relator.
A neceaidade do poder expresso
Para receber a citacio inicial 6 emtabelocida na lei, nio s6 no art. 163
do C. Pr . Civ., mas ainda em autrot dispositivos qua corn Sate combinam. Assim o art. 108 do C. Pr.
Civ., reprodusido , hoje, corn pequena aiteracio, no art . 70, 9 S?, do
L. 4.215, do 27.4 . 63. NM hi contWv6rsia nos Tribunals- qua jaelifiqua a inaplicacio dines dispositiva.
Nio assist. ratio so recorrente, quan-
62
R.T.J.
45
do se insurge contra a decisio proferide as agio rescisbria. Nis conhego
do recurso.
VOTO PRELIMINAR
0 Sr. Miniatro Gonsalves do Oliveira :
- Sr. Presidents, estou de
ac6rdo com o eminente Relator no
sentido de que sio memo necessfirim
pod-eras especiais pare a alienagio.
Os poderes pare receber a citagio,
no caso, nio aeriem bastantes. Mas
isso nio imports em prejulgamento,
a meu ver, a respeito do aquisigio
d6sses im6veis por terceiros, posteriormente . Eases im6veis foram vendidos , hi muitos anon, a terceiro de
certamente por documento
boa-f6 ,
reputado hibil, registrado no Registro de Im6veis .
Passadoa quinze
anos, pods ter ocorrido usucapiio.
Fago was ressalva no meu voto no
aentido de qua a presente decisio aio
6 oponivel a terceiro do boa-f6, e
,peloa mains competentes serio julgadas as relagOes juridicas, como f6r
do direito a do justice.
Coca essas considerag6es , ji agora
cons o apoio do eminente relator, no
sports com quo me home, acompanho
o am douto voto, nio conhecendo do
recurso.
ADITAMENTO AO VOTO
0 Sr. Miniatro Hermes Lima (Relator ): - Sr. Presidents, estou do
ac6rdo corn a ressalva felts pelo
eminente Miniatro Gongalves do Oliveira, no seu voto.
DECISAO
Como consta de ate , a decisbo foi
a seguinte : Nio conhecido a unanimidade.
Presidencia do Ermo . Sr. Miniatro Cindido Motto Filho. Relator, o
Esmo. Sr . Ministro Hermes Lima.
Tomaram parts no julgamento to
Ennoa. Sri . Ministros Eloy do Rocha, Hermes Lima, Gonsalves do Oliveira a Cindido Motto Filho . Ausente, justificadaarente, o Ermo. Senhor
Ministro Prado Kelly.
Brasilia, 20 de abril de 1967. Jos6 Amaral, Secretirio.
RECURSO EXTRAORDINARIO N' 62 . 685 - MG
(Segunda Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira.
Err, , -0S
/1T,ed . ,4, /O. 6
Recorrentes: Ant6nio Moreim Grillo a sue mulher . Recorrida : Empress
Mineira de Terreno Ltda.
Agio do reintegracao do poses. Depends de prove a ezietencia
dos slue roquieitos . Inocorrbncia do violaci o do dispoeitivos do lei
federal a do discrepincia prods. do julgados. Recurso eztraordin4tio, de qua niio se tanner oon hecimento.
ACaRDAO
RELAT6RIO
Vistos, relatados a discutidos bates
0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira:
autos, acordam os Ministros do Segundo Turme do Supremo Tribunal
Federal, no conformidade do ate do
julgemento a das notes taquigrificas,
nio tomer conhecimento do recurso, e
unanimidade de votos.
- Os recorrentes propuseram contra
a recorrida uma acio de reintegragio
de posse, alagando quo o loteamento,
a qua eats frltima procedeu, no "Vila
Maria", no lugar denominado "Joio
Carlos", em Belo Horizonte, envolveu
grand. parts dos terrenos pertencentes
ans. commas recorrentes , qua aio representantes do esp6lio de D. Amelia
Moreira. -
Brasilia,
19 de setembro do 1967.
-- Evandro Line e Silva, Presidents.
- Adalicio Nogueira, Relator.
R.T.J. 45
A sentenga de primeira instincia
julgou procedente a agio ( f. 87-90),
mas o v . ac6rdio do f. 125 a v., do
urns, doe Cimaras Civis, do eg. Tribunal do Justiga de Minas Gerais, qua
e a decisio recorrda , provendo a apeIaSio interposta polo re, a absolveu,
dando polo improcedincia do pedido
( f, 125 a v.).
Recorreram , extraordiniriamente, os
outores, embasados net Tetras a e d da
permissio constitutional , entio vigente.
E o relat6rio.
VOTO
0 Sr. Ministro Adalico Nogueira
(Relator ) : - Os recorrentes indicarant
como feridos polo v. ac6rdio recorrido
as arts . 499, 504 a 505 do C. Civ.
e 371 a 375 do C. Pr. Civ., alem de
apontarem julgados pretensamente tidos come divergentes do incriminado.
Nio lograram, todavia , ixito. Os dispositivos mencionados , quer do let
substantive, quer do adjetiva, dizem
respeito, os primeiros aos efoitos de
posse a os segundos, sos requisitos
pare a propositura de solo de re:nte•
graSio e a possibilidade do sue conversio can outia. Sio preceitos do
ordem geral, qua nio pertinem pr6priamente, an cam concreto . 0 acerdio, nem do longs, os ofendeu e,
muito memos, atentou contra a sua
vigincie.
Por outro lado, as docisoes supostameate divergentes do recorrida, nio
as acomodam , it risca, a especie qua a
miasma solucionou.
Trate- se de uma aceo de reintegia.
On de posse , em qua neo so plasmarem, a justa , os requisitos contidos n«
an. 371 a seus incisor , do C. Civil.
0 ato considerado comp espoliativo
foe um loteamento reallndo em 1929.
T6da a materia discutida eats subordinada i el,,-id-Sao probatoria, tanto quo, a pr6pria sentence, quo deu
vela psocedancia do agio, aludiodo a
falta do uma vistoria , exigivol: no taro,
dine.
-
63
"Corn isto ficou prejudicedo, data
venie , o esclarecimento do questio.
Uma pericia complete a detalhada, corn
mapas a demais indicag6es de posiSio
do loteamento, seria do fundamental
importincia pare a decisio do litigio"
(f. 89).
Meis um motivo pare a inviabilldads do apSlo extremo.
Adetnais, a glebe questionada jA vinha sendo ocupada per terceiros, o quo
conduziu o v. aresto recorrido a seguinte argumentaSio:
"De esbulho at. poderia increpar, em
tese, a aproprlaSao do glebes per parts,
do adquirentes, quo vinham assim privar o A. de sou g6zo a desfrute. Mat,
nesse caso, sendo ales terceiros, do
do vez qua nio teriam invadido o
imdvel a conta a nome do Re, contra
ales caboria o interdito, porque ales
6 qua estariam perpetrando o esbulho.
Mas, no verdade, os autos nem sequel
provam quando, como a per quem
foram praticados os aloe, cujs reaponsabilidade as procure longer noa ombros do apelante a nessas condiSOes, 6
indubitavelmente qua a acio intentada
nio podia vingar ( f. 125 a v.).
Destarte, nio conhego do recurw
extraordinario.
DECISAO
RE 62.685 - MG -
Relator,
Ministro Adalicio Nogueira . Recorrentes Antonio Moreira 'Grillo a sue
mulher (Adv. Hello Santos Novais).
Recoo Empress Mineira - do Torreon
Ltda. (Adv. Fabiano Vaz Testes).
Decisio:
mente.
Nao conhecido, uninirne-
Prosidencia do Sr. Miniatro Evendro Line a Silva . Presentes os Senhores Ministros . Adaucto Cardoso,
Aliomar Baleeiro, Adalicio Nogueira
e a Dr. Owar Correia Pine, Procuredor-Geral de Rep6blica, substituto.
Ausente, justificadamente , o Senhor
Ministro Hahnemann Qeaimaries.
Secretaria do Segundo Turma, em
19 de setembro de 1967 . - Gay Milron Lange Secreterlo.
64
R.T.J.
45
RECURSO EXTRAORDINARIO N: 63.181 - GB
(Terceira Turma) U. 16 l
Relator : 0 Sr. Ministro Amaral Santos.
^i,n
iv,, --7-f. S,
Recorrente : Indeletron - Indistria Eletr6nica S.A. Recorrido : Jose Lopes.
Na acSo. revisional do art . 31 do D. 24.150, do 20.4.34, o
aluguel arbitrado vigora a partir do juntada do laudo do perito
desempatador. Sfimula 180.
ACORDAO
Vistos, reletados a discutidos gates
rutus. scordam as Mnistros do Terceira Tuime do Supremo Tribunal
Federal, par unanimidade de votos,
ccnhecer do recurso a dar-lhe provimento, no conformidade do eta do
julgemento a des notes taquigrIficas
anexas.
Brasi .- 1, 8 do marco de 1968. Hermes Lima, Presidents . - Amaral
Santos, Relator.
RELATORIO
0 Sr. Ministro Amaral Santos: Em agio de revisio do aluguel, com
fundamento no art . 31 do C. 24.150,
do 1934 , a sentence, qua a julgou
procedente, fixam o n6vo aluguel a
partir de data do juntada do laudo
do perito desempatador (f. 76).
Recorrendo de embargos infringentee, pois so irate do muse de elgada
(C. Pr. Civ.,' art. 839 ), o autor
obteve reforms do decisio de modo
a ficar determinedo qua o n6vo aluguel passasse a vigorar a partir do
data de juntada do mandado de citacio,
isto 6, de 27 .8.63 (f. 87).
A embargeda , diante disco, manifestou recrneo extreordinIrin, coin
fundamento no art . 101, III, a, do
Constituicio de 1946; alegando em
son abono a Sal. 180, qua consubstencis a jurisprudfincia diiste Colendo
Tribunal.
Admitindo o recurs extreordinirto,
exarou o MM. Juix a quo o eeguinte
despacbo ( f. 94):
"Da r . deciogo do men ilustre Cologs, entgo em ozerddo piers, foram
oferecidos embargos, qua recebi em
parte, ut decisio do f. 87. Versesse
a discussgo a respeito do quantum
fixado, do arbitremento, a edmitido nio
seria o apilo extreordinirio, pois, em
tel moo, se trateria de mat6ria do
fato. Todavie, no esp6cie, o de qua
as trots, 6 do indagar-se de quendo
ter6 do operar a mejoracio. Ngo so
caracteriza a controv6rsia, sob ease aspecto, a rigor, como quaestio iuris,
mas, seja como for, be divergencies.
Do minha parte, entendo quo tel mujuracao vtgore a partir do citaggq pois
6 Este o momento inequivoco. Faze-lo
operar seus efeltos somente a partir
do laudo, constitui, a man ver, data
vane dos qua o contrifio entendem, e
qua suponho melons esmagadora, urn
convite a protelagio, permitindo qua a
parts locatiria rotarde o andamento,
e, ccm isso, obtenha indiscutiveis vantagens econ6micas. Havendo, por6m,
divergencia, do julgados, outra alternative nio tenho, sengo admitir, como
admito, o recurso extraordinirio, com
base no art. 101, inc. III, alines d,
do Constituigio. Assim sendo, prossige-so".
R o relet6rio.
VOTO
0 Sr. Ministro Amaral Santos (Relator): - Conhoco do recurso a the
dou provimento, pare restabelecer a
decisio embergada, do f. 76, qua determinou quo o aluguel arbitrado passaose a vigorar do data do juntada do
laudo do perito desempatedor, on seja
ao 6 conforms
do 26 . 5.66. Tel decis"
a Sdmula 180, qua represents a jurisprudincia dominants d6ste og.
Tribunal.
15,
R.T.J. 45
Alias, a disposicio do Sumula aludida a conforms a doutrina, quando
so considers quo a decisio, no acio
de rovisio de aluguel, 6 do natureze
constitutive quo, em regre , tens efeito
ex nuns, isto i, pare o futuro, diversamente des sentengas condenat6rias,
quo tens efeito ex tins ; (Cf. nossas
Primeires Linhas do Direito Processual
Civil, 2.e ad., 1965, 3° v., n.° 661).
EXTRATO DA ATA
RE 63.161 - GB - Relator, Ministro Amaral Santos . Recta . Indele-
65
Recdo _ Jose Lopes (Adv. Francisco
Vienna),
Decisio: Conhecido a provido A una.
n'midede . Presidlu o julgamento 0
Sr. Ministro Hermes Lima, no aueencia ocasional do Sr. Ministro
Gonsalves de Oliveira.
Presidencies do Sr . Ministro Hermes.
Lime. Presentee oe Sm. Ministros
Eloy do Roche a Amaral Santos, e o
Dr. Oscar Correa Pine, ProcuradorGeral do Republica, substituto. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro
C'ongalves de Oliveira.
A
I n d(utna El etronrca S. . Brasilia, 8 de marco de 1968. ( Adv. Arycles Antunes de Oliveira ) .
Guy Milton Lang, Secretirio.
Iron -
a
RECDRSO EYTRAORDINARIO N" 63.562 - GB
(Segunda Turma )
6"e 7-Zt>
Relator : 0 Sr. Ministro Evandro Lins a Silva.
Recorrente : Locadora Nacional de Autom6veis Ltda. Recorrido: Cid
D'Artayett Costa.
Responsabilidede civil . LocaFio mercentil do autom6vel. Co.
-reeponsabilidade do locadora no compoaigio de dano causado a
terceiro . Recurso extraordinario neo conhecido.
ACORDAO
Vistos, relatedos a discutidos, os
autos ecima identificados , ecordam os
Ministros, em Segundo Turma, no conformidede do me do julgamento a des
notes taquigrifices, por unanimidade
do votos, nio conhecer do recurso.
Brasilia, DF., 16 de abril de 19E8.
- Evandro Line a Silva , Presidents e
Relator.
RELATORIO
O Sr. Ministro Evandro Lines: Decidiu o 4'° Grupo de Cernaras Civeis
do Tribunal de Justice do Guanabara,
em grau de embargos, no conformidade
desta emente:
"Ado de indenizasio visando ressarcimento do dams clecorrentea do
coliaio do velculos.
Responsabilidade solidaria do locedora a do locatirio pelos desos
eausedcs polo veiculo locado." (f8,
lba 126).
Dessa decisio foi interposto recurso
extraordinirio , cons fundamento nas
letrzs a e d, do permissivo constituclonal, alegando -se ofensa so art. 1.521
CIO C. Civil.
O recurso foi edmitido polo despachode f . 133 e arrazoado pales
pcrtes.
A o relat6rio.
VOTO
0 Sr. Ministro Evandro Lies (Relator): - A petisio de interposicie
do recurso extraordinirio funds-se,
tambim, no letra of do permissivo
constitutional , mas no indite qualquer
ec6rdio divergence do decisio recurride.
Rests a apreciasio do recurso quart
to no fundamento des lets a.
66
R.T.J. 45
A men ver a decisio recorrida nit,
negou vigencia ao art. 1.521 do C.
Civil . An reves disso , deu-lhe razoevel
• consttutiva interpretagio , atendendo
a urns situacio nova crisde pelo desenvolvimento industrial a comercial
do pals.
0 Supremo Tribunal Federal, em
recentes decis6es, tern aceito a co.
-responsabil! dade do empress locadora
do autom6veis e, portanto, a soliderie
dada passive ns composig5o do dano
causado a terceiro ( RE 60 . 477, julgedo
pole 2! Twee em 7 . 6.66, relator
o Ministro Vilas floes, a RE 62.247,
julgado em 15.5.67, relator o Ministro
Adaucto Cardoso , 1.s Tunna).
Ease co-responsabilidade nio decorre, apenas, do art . 1.521 do C.
Civ., mss, tambem, do art. 159 do
meamo C6digo , a de disposi45es do
C6digo Notional de Trinsito.
Nio conhego do recurso.
EXTRATO DA ATA
RE 63.562 - GB - Rel., Mtnistro Evandro Line. Recte. Locadora
National de Automdveis Ltda. (Advogado Claudio Pignataro ). Recdo.
Cid D'Artayett Costa (Adv. Jorge
Cavalier Bandeira).
Decisio: Nio conhecido, uninimemonte.
Presidencia do Sr. Ministro Even.
dro Line a Silva . Presentes a sessio
as Ste . Ministros Adelicio Nogueira,
Aliomar Beleeiro , Themistocles Caval.
canti a o Dr. Oscar Correia Pins, Procurador-Geral do Republica, substituto.
Ausente, justificadamente
Ministro Adaucto Cardoso.
o Senhor
Brasilia , 16 de abril de 1968. Guy Milton Lang, Secretirio.
RECURSO EXTRAORDINARIO N.* 63.709 - RS p
/// r ?°2a
(Scgunda Turma)
✓
Relator : 0 Sr. Ministro Evandro tins a Silva .
Recorrente : Uniio de Produtos Quimicos Ltda .
Terrnignoni de Coura a Derivados.
02 . 5
Recorrido :
S.A. Curios
Citasio. Alin redibitdria. Ingresso de initial em juiso den tie
do prazo de dos dim, eatabolecido no art. 211 do C. Consercial. 0
despaeho quo ordenou a citagio foi proferido sale dies depoia desse
praso. Interpretagio do art. 166, $ 2.°, do C. Pr. Civil.
Temperanreato no exegete, dilaae diapositivo, Segundo a jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal. Nio a postivel reduzir
o prazo dentro do qua/, ve)idamente, se pods manifestar o 8nimo
do reclamar. Diasidio jurisprudential comprovado. Recurso eztraordinerio eonhecido a provide pare qua, excluido o problems do
cardncia do apiq o Tribunal a quo julgue a apelag o, comp entender de direito.
AC6RDAO
Vistas, relatados a discutidos as an.
toe ecirne identificados, acordam as
Mvfistros, em Segundo Turma, no
conformidade do eta do julgamento
e des notes taquigrfficas, por unanimidade de votos, conbecer a darprovimento ao retuno, em porte.
Brasilia, 22 de abril de 1968. Evardro Lim a Silva Presidents e
Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro Evandro Line; 0 ilustre Presidents Carlos Thompson
Fl6res, do Tribunal de Justlsa do
Rio Grande do Sul, admitlu o recurso
R.T.J.
extraordinGrio por este despacho, que
resume a escterece a controversi:
"Vniio do Produtos Quimicos Ltda.,
nesta Capital, ajuizou contra S.A.
Carlos Termignoni do Couros a Denvados acio consignat6ria do mercadorie, mob fundamento do quo a mama
the f8re remetida pare simply ozame.
Contestado, sanado a instmido o foito,
o MM. Dr. Juts do Direito do 6!
Van Civel julgou procedente a scan
(f. 115) . Irresignade, apelou a mcumbonte, con €zito, eys qua a cog.
2! Camara Civil Especial, earn divergencia de votos, deu provimento parcial ,1 inconfornacio, julgando a
autoa arecedora do acio, mantemlo
a sentence no pertinento it reconvasio
(f. 166).
Publicadas as conclusOes do respoltivel aresto em o Direto do Jwtifa
do die 7 de julho ultimo, a 17 seguinte a vencida submeteu a ds.pacho
proidencial sun petiriio do recurso
eztraordinirio, con respaldo nos letras
a e d do art. 114, III, do C. Federal.
A recorrida ofereceu impugnacio.
45
67
nos autos. 0 prbprio colendo Supremo
Tribunal Federal ( 0 Proomoso Civil
i Luz do Jurisprudencia, A. de Paula,
v. 23, p . 583), tom entendido que,
memo nos cam do decadencia, a
pram se interrompe cm o ingress.
de acio em join, indepondentements
do ralizacio do citasio . E no mama
esteira segue o Tribunal do Justice do
Sao Paulo (R.T. 284/270; mono reposit6rio, v. 266 /427). O 6ltimo
ac6rdio a eloquente no sentido de
salientar quo o Dl. 6.790 se splice
Canto ace case do pracricao como do
decade-ncia , bastando, outrossim, morn
protocolamento do initial dentro do
prazo fetal.
III - Vista Is parts. pare Maas,
no forma a ptazo legait."
O Recurso foi longamente arrazoads
pains parts.
E o relat6rlo.
VOTO
O Sr. Ministro Evandro Lim (1Re-
II - Admito o apelo eztremo, polo
segundo motivo invocado.
1. Desabe o recurso pale letre a
do permissivo constitucional. An contr6rio do quo afirma a recorrente, a
decisio hostilizada , em pasagem algums, negou vigencia so disposto no
art. 1.0 do DL 6.790, do 1944. Saliatob o ec6rdiio quo a cacao foi propat. no die 15.1.65 , proferido 6
ds.pacho ordenat6rio do citecio a 22,
efetivando-se a mama sets dies dopois. Como o pram- de deeadencia
teva inicio no die 6 do memo rule,
terminou ell no die 17, antes, conga
giatemente, do ato do juiz determinando it citacio . Ora, a lei cola
infringencia a aseeverade pole rocorreute, rose quo a prescricio consideraso interrompide no data do dapacho
qia ordenar • dtacio, qua foi, como
salientado, o die . 22.1.65..
2., IEIi, entretanto, dissidio furls.
pmdencial em t8rno den tese ventiladp
lator ): - A jurispmdencia tam dada,
um certo temperamenm na interpretacao do art. 166, 11 2?, do C. Pr.
Civil. IS qua uma exegea literal dew
disposicao conduziria a situagbes quo
nio podiam ester no penamento do
legislador.
Quando to estabelece um praso do
coducidede on do prs.cricioo, pore quo
a parts prejudiada pass Ingroar em
juim, parece l6gico que,
se dentro
de-see prom, o interoeado tornar efetiva a reclamacio, nio dove o seu
direito fiar prejudicado, porque foi
pouco expedite o Cart6rio, ne cihcio,
ou porque o Oficial do Justice 'foi
morow, no diligencia, ou, finalmants,
porque o juiz tardou a despachara
peticao ordenando a citsSio do -Ara
Porte.
R.T.J. 45
O Supremo Tribunal Federal, em
virias oportunidades, tern adotedo 0
critirio do abrandar o rigor corn qua
alguns doutrinadores a caring julgados
tern interpretado on aplicado o aludido
art. 166, § 2 .°, do C. Pr. Civil.
Je se decidiu quo a interrupcio do
prazo prescricional , por efeito do deepacho de citacio ,. retroage 6 data de
distribuigio ( RE 50.612, julgado em
10.7.63).
Quanto to prazo do 90 dies, pars
pedido expresso de prorrogacio devidamente aceito, o Supremo Tribunal
tem entendido qua, se a parts eats tomando providencias, dentro desw pmzo, oats' sendo admitida ticitamente
a prorrogagio ( RE 53 . 799 a RE
51.507, relator o Sr. Ministro Vilas
Boas; AR 598, relator o Sr. Ministro
Pedro Chaves ; a RE 56 . 036, eats
fdtimo publicado no R.TJ. 33/649,
de qua foi relator o Sr. Ministro
Victor Nunes Leal).
Nos embargos so RE 40 . 824, jutgados em 11 . 5.66, a mat&ia foi amplamente discutida a a interpretagio
do referido parigrafa foi adotada de
ac&rdo corn o temperamento quo the
tern dodo a jurisprudencia do Supremo
Tribunal Federal , conforms consta de
sue emmts (R.TJ. 39/428).
Mais reantemmte, a eg. 3.0 Turma, no julgar o RE 57 .377, em 18.8.6'/,
do qual foi relator o eminente Miniatro Gonsalves do Oliveira, mtmdeu
quo a asio, tendo sido proposta antes
de findo o prazo de prescrisio , a tondo
o autor se mostrado diligente quanta
an andamento do cause, no devus
prevalecer o prazo de des dies, do
ipoa do despacho, pare qua w tor(R.T.J.
easee efetiva a citagio
43/160).
Se o juiz nio despachar iroediatammte a petisio, de ac&rdo corn a
interpretapio literal do dispositivo, a
interessado tars decaido do direito de
propor a asio on teri Vista 0 SOU
direito prescrito . Corn ease entendimento as reduziria, no realidede, o
prazo dentro do quo], vadamente, so
manifeatou o inimo do reclamar.
0 eminmte Ministro Lafayette do
Andrade, no julgamento do RMS
4.817, em 27.9 . 57, teve oportunidade
de diner:
"Tenho entendido sempre em quelquer procesw quo o prazo pare o
ingresw em juuo w verifica corn a
entrega da-inicial no Carterio.
Nao exijo privio despacho de autoridade judiciiria.
A manifestagio do parts em defeat
do quo julge sou direito tern inicio
corn a entrega do petigio, do reclemagilo, de inicial, em juizo.
Foi o quo ocorreu na espicie em
aprego" (R.T.J. 4/135).
Palos motives expostos, a eatando
provado o dissidio jurispmdencial, conhego do recurso a the dou provimento,
em parts, pare quo, excluido o problems do carencia do agio, seja julg^_da a apelegio , como o Tribunal a
quo entender de direito.
EXTRATO DA ATA
RE 63 . 709 - RS - Rol., Ministro
Evmdro Lins. Recta . Uniio do Produtos Quimicos Lida . (Adv. Ney Si).
Recda . S. A. Carlos Termignoni de
Couro a Derivedoe ( Adv. Adio Myszak).
Decisio: Conhecido a provido, em
parts . Decisio unenime.
No caw, trata-se do asio redibit&ria,
qua tam o prow de den dim , Segundo
o art . 211 do C. Comercial, pare a
reclarnagio.
Nio vejo como so posse exigir quo
o despacho do juis, ordenando a citacio,
We proferido dentro desses den dine.
Presidencia do Sr . Ministro Evendro Lins a Silva . Presentee 6 sessio
os Srs . Ministros Adalicio Nogueira,
Aliomar Baleeiro, Themistocles Cavalcanti e o Dr . Oscar Correia Pine,
Procurador- Geral do Republica, substituto.
Ausente, justif ' adarnente, o Senhor
Ministro Adaucto Cardoso.
A parte tern o direito do ingressar
am juizo ate o Gttimo die do prazo.
Brasilia, 22 de- abril de 1968. Guy Milton Lang, Secretirio.
R.T.J. 45
69
bin. log
4am". 8 //. 6,7
Ar,AO RESCIS6RIA N: 725 - GB
(Tribunal Pleno)
Relator p/o Ac6rdio : 0 Sr. Ministro Gongalves de Oliveira.
Aurora: Aurila Correia do Silva . Re: Uniao Federal.
Agio reeciadria . Do decisi o denegatdria do ntanddo do sogurenga 6 incabivel a resciadria . Cardncia do agiw.
AC6RDAO
Views, etc.
Acorda o Supremo Tribunal Federal, por maioria do votos, julgar
carecedora do agio, de ac6rdo corn
an notes taquigreficas.
Cost" na forma do lei.
Brasilia,
10 de novembro do 1966.
- A. C. Lafayette de Andrade, Presidente - Gongaivee de Oliveira, Relator pare o ac6rdio.
R.ELATORIO
O Sr. Mini afro Vitae Boas: Dou comp transcritos nests;
1) a petigio initial;
2) a contesagio;
3) o parecer de doua Procuradoria-Geml de Republics.
Trees-se de agio rexis6ria de ac6rdio denegat6rio do mandado de soguranga, nature Dna. Aurila Correia
do Silva a re a Uniia Federal.
A revisio.
VOTO PRELIMINAR
O Sr. Miniatro Vila. Boas (Relator): - Sr . Presidents, hi e.a preIi-in- r: nio Cabe agio racis6ria, no
cis6ria
mandado
te, pale
ria pare
de decisio denegat6ria do
de seguranga , porque a par1 . 1.533, tern a via ordinipostular aeu direito.
VOTO
O St. Ministro Gongalves do Oliveira ( Revisor ): - Trots-se de agio
rescia6ria do ac6rdio proferido are
mandado de seguranga . Preliminarmente julgo o actor carecedor do
agio, de ac6rdo corn a decisio tornado polo Tribunal no AR 518. Falta
o pressuposto do wise julgada, pen
intentar agio rexis6ria , pois a
L. 1.533, de 1951 , art. 15, facula
no impetrante, indeferida a segurango, pleitear sews direitos "por agio
pr6pria".
ADITAMENTO AO VOTO
0 Sr. Miniatro Gongalves de Oliveira ( Revisor ): - Sr. Presidents,
devo esclarecer, como revisor, qua o
mandado do seguranga, no caso, foi
concedido polo juiz de primeira ins
Uncle, e o Tribunal , a meu ver, inadvertidamente , deu pro. imeuto ao rocurio.
Se a decisio de mandado de seguranga faz mine julgada formal, nio 0
fez materialmente, porque a parte tern
eempre a via ordineria pare postular
sec direito.
. Traa-se de processo do lucro imobilUrio em been havidos por heranga. Roalmente, a decisio de primeira instincia esaria care , rues foi
modificada . Entio, a parte vem e
propie uma agio rescis6ria pare anular
o ac6rdio quo deu provimento no recurio . Quer qua se resabelega a
sentenga de primaira instincia.
Assim, julgo carecedora de agio a
autora, Dna. Aurila Correia do Silva.
A tae levanada polo eminente
Sr. Miniatro Victor Nunes a sufragada polo ilustre Ministro Gongalves
do Oliveira a esta : nio cabs agio res-
O eminente Relator levanmu a
preliminar susciada pale douta Procuradoria- Geral do Republica, fundsda no qua foi decidido no AR 518,
do quo fui Relator, sendo revisor o
eminent. Ministro Victor Nunes, no
70
R.T.J.
45
qual an austentou qua, We a read- o mandado do seguranga, antes consbria, 6 requisito essencial qua tenha cedido , entrou no merito do questio
passado em julgado a decisio rescin- juridica focalizada.
denda . E a L. 1 . 533, no art. 15,
O Sr. Ministro Vilas Boas (Relapermits no impetrante que, indeferido tor): - A ementa do ac6rdio 6 a
o xnandado de eeguran4a , pleiteie sous seguinte:
direitos por agio ordineria .
" ImpAsto do lucro imobili6rio. Im6vel havido por heranga .
Alienagio
0 meu voto coincide corn o do Senhor Ministro Relator Vilas Boas. posterior a L. 3.470-58 . A devido o
J6 votary assirn no AR 518. Julgo tributo".
a autora carecedora de agio , porque Foi Relator designado o eminente
Ole pretends rescindir decisio profe- Ministro Cunha Mello, a o caso vein
ride em mandado do seguranga.
so Suremo Tribunal Federal. Aqui,
foi concedido o mandado de seguranQUESTAO DE ORDEM
ga, sendo on o Relator. 0 relaterio
O Sr. Ministro Prado Kelly: estb nestes tArmos:
Sr. Presidents, pego a palavra pale
"Concedido mandado de seguranga
ordem.
impetrado, am 19.8 . 58, pare nio pagar lucro imobilierio sobre alienagio
Estou do ac6rdo corn o eminonte
de im6vel havido por heranga (senRelator, apenas corn uma ressalva:
tenga do 17.3.59), foi o writ cassanio aceito nessa latitude, data venia,
do polo ac6rdio de f. 38. A Douta
o princpio de qua nio cabs agio teaProcuradoria-Garet do Ropeblica opicis6ria pare mandado de seguransa,
nou polo nio provimento do recurso".
porque pods ocorrer o caw do qua
O voto 6 o seguinte:
no decisio denegat6ria os motivos tenham importado no reconhecimento do
"Confirmo a decisio quo se ajusta
ezistencia do relagio juridica pleiteaa L. 3.470-58, urns vex, quo havia,
da e, em tel caw, a meu ver, cabsanteriormente, simples tratativa, e
hi resciseria.
nio compromisso formalizado".
Ressalvo, apenas, a opinAo, ore
reiterada, mesmo porque eu conciliaria ease interpretagio corn a norms
do C6digo de Processo Civil, Segundo
a qual os motivos decis6rios integram
a concludo . Se no decisio denegatcria, definitive a irrecorrivel, o juiz
an o Tribunal enfrenta a questio postulada a de pela sue improcedencia,
nests caw so impoe o conhecimento
do agio rescis6ria por outros principlus.
O Sr. Ministro Vilas Boas (Relator): - Neste caw, V. Ezcia. astaria conhecendo . 0 ac6rd io deu pale
improcede"ncia. O Sr. Ministro Prado Kelly: Parece quo no hi apenas a colas julgada formal, eenio tambem a coisa
julgada material . Entretento, outras
raz5es levariam a improcedbncia de
rescieeria, porque a materia do merito 6 controverts.
Consulto - o eminente Relator sibre
o seguinte : se a docisio qua canon
Do sorts qua negarnos polo merito.
O St. Ministro Prado Kelly: Se foi negado no merito, entio 6 a
caw, a meu ver, de as julgar improcedente a agio.
O Sr. Ministro Luis Gallotti: Man o eminente Ministro Relator, por
enquanto, est6 no preliminar.
O Sr. Ministro Prado Kelly: Nio posso acolha-la.
VOTO
0 Sr. Ministro Eloy de Rocha: Sr. Presidents, fago a mesma ponde•
ragio do Sr. Ministro Prado Kelly.
Nio entendo que nio haja agio resciseria do sentenga em mandado do
aeguranga . A docisio do writ opera
miss julgada formal a, conforms o
caw, coin julgada material . Embora
a regra legal de que, decidido a mandodo do seguranga , ficarn abertos, no
requerOnte, on mains ordin6rios, parece-me qua isto sere poss:vel sdmente
quando nio tiver havido apreciagiio
do merito.
R.T.J. 45
O Sr. Miniatro Victor Nunes: A jurisprudencia do Supremo Tribunal 6 em outro sentido . Temos S6mals - a de n.° 304 - onde as diz
quo fits aberta a via da asio pr6pria
em todos no tacos do decisio donegat6ria do mandado do seguranra. 0
art. 15 do Lei do Mandado do Seguranca (1.533-51) contempla qualquer hip6tese do denegacio de seguranca ; o art. 16 6 qua In a distinsio
referida por V. Ezcia ., maa We fscultar n6vo pedido de seguransa,
quando a decisio do primeiro nio
the tivec apreciado 0 mirito. A asio
pr6pria cabs em qualquer caso do
denegacio.
O Sr. Miniatro Eloy do Roche:
- Penso quo a acio pr6pria cabs,
em cast de decisio denegat6ria, as
esta nio houver apreciado o men to.
O Sr. Ministro Victor Nunes: A acio pr6pria cabs, em qualquer
caw do denegasio, memo quando
apreciado o merito.
O Sr. Miniatro Eloy do Roche:
- So o juiz julga qua nio hi direito liquido a certo, e, por iaso, nio
conhece do mandado do seguranca, on
o denega , nio h6 coin julgada material. Mae so examine a relacio juridic, a declare improcedente o pedido de segusnca , nio hi, apenaa,
colas julgada formal.
O St. Ministro Gonsalves do Oliveira ( Revisor ): - Maa a Lei de
Mandado de Segurenca 6 ezpressa no
sentido do quo a6 so aprecia as a Iiquido e certo o direito.
O Sr. Ministro Eloy de Roche:
- 0 art . 15 do L. 1.533 disp6e
quo a decisio do mandado de seguransa nio impedir6 a asio pr6pria.
0 Sr. Miniatro Gonsalves de Oliveira (Revisor ): - De qualquer meneira, t6da ver qua f6r denegado a
mandado de seguransa - eats 6 nosas, jurisprudencia
por qualquer
motivo quo set. porque em substincia se esti julgando se 6 liquid*, e
cone o direto, caber6 sempre. asio
pain vies ordiniriss.
- O Sr. Miniatro May do Roche: A reps processual de qua o Sums nio
71
poderi decidir, novamente , as questi es ji decididas , relatives it mesma
lide - art. 289 do C. Pr. Civ. -,
vale, tambem, pare o mandado do seguranFa.
0 Sr. Miniatro Victor Nunez: Pediria a atensio do V. Excia. we
none circunstencia do maior valia. A
lei refore-se so assunto em dais dispositivos, no art. 15 a no art. 16.
O art. 16 6 quo prove a hip6tese de
neo haver a sentensa denegat6ria do
seguranga apreciado o merito do pedido a d6 so caso sate solusio: c pedido do mandado do seguranga poder6 ear renovado . Na outra norma,
onde se prove a use da asio pr6pria,
nio hi a distinsio antra ter on nio
ter sido apreciado o mfirito. Diz o
art. 15:
"A decisio do mandado de seguranga nio impedir6 qua o requerente, por asio pr6pria, pleitsis os sous
direitos a os respectivos efeitos patrimoniais".
A jurisprudencia do Supremo Tribunal, consubstanciada na
StImula
304, confrontou as dois artigos a den
eats solusio : a hip6tese de nio se
ter apreciado o merito 6 somente a
do art. 16; o art. 15 ebrange as dues
hip6teses: quer a sentenca denegat6ria tenha on nso tenhs apreciado o
mirito, a via do asio pr6pria estari
aborts . So a via ordinIria esti aber.
to, o legislador nio tem como eo;ea
julgada a sentence denegat6ria do
mandado de seguransa . Da' se concluiria - embora a SGmula nio o
digs - qua, nio havendo wise julgada, nio hi o presauposto de acio
rescis6ria.
O Sr. Miniatro Eloy do Roche: Pressuposto do acio roscis6ria e a
colas julgada , evidentemente. Mas, o
art. 15 comproonde, unicamente, a
hip6tese em quo a decisio do mandodo do seguranga olio tenha efeito
de coisa julgada.
O Sr. Ministro Prado Kelly: Consinta V. Excia . quo eu - objste a
eras raciocinio o seguinte : uma. interpretacio diferente,
a men ver,
emerge do estudo - combinado dos artigoi 15 a 16 do L. 1.533. O` ar-
72
R.T.J.
45
tigo 15 prevA a hip6tese do quo seja
considerado inidiineo o mandado do
seguranfa a abre acesso its visa ordinerias . 0 art. 16 permite a renovaSio do mandado do seeguransa, faculty a renova$io do remedium juris
eapecifico, se a decisio denegat6ris
nio the houver - apreciado o mArifo.
O Sr. Ministro Victor Nunes: 0 art. 15 nio se refers sdmente so
caso de inidoneidade do mandado de
seguranga . NAle nio este implicits
ease limitasio.
O Sr. Ministro Prado Kelly: Mas ester no pressuposto , porque furs
dai he coisa julgada formal, como
pods haver miss julgada material.
Torsos qua interpreter a lei polo we
finalidade. Nis Varna cingir-nos tarclusivamente a sue letra.
Por quo motivo nio fat coisa julgada o mandado do seguranFa? Se o
julgador se ativer apenas a questio
de iliquidez on incerteza do direito;
se rester meteria auacetivel de apreciario per via ordineria, a evidente
qua a decisio nio fez coisa julgada
material . Mas, core "so corns iste,
em qua se cassa a seguranca concedida, nio pole inidoneidede do writ,
mas pets inexistencia do direito ploiteado, he evidentemente colas julgado material, em respeito a principins
gem is do processualistica . Verbs d-3lea estio insertos no C6digo de Processo, comp o qua V. Excia . recordou.
Em hip6teses coma a presents, h6
coisa julgada material, corno em todos os casos, exceto o do art. 16,
onde he coisa julgada formal.
0 Sr. Ministro Victor Nunes: Reepeito a opiniio do V. Excia., mss
peso venia para recorder urns ligio
de Carlos Maximiliano : nio devemos
sobrepor o rigor doutrinerio it longs,
diutuma a reiterada aplicagio dos
leis pains Tribunals . 0 Supremo Tribunal nuna deixou do ter como abivel a agio ordineria , mesmo quando Ale pr6prio tenha negado o mandads de seguranSa , apreciando o merim do pedido.
O Sr. Ministro Prado Kelly: No case dos autos, sere possivel rever
sae decisio do Supremo Tribunal
pales visa ordinerias?
O Sr. Ministro Victor Nunes: Perfeitamente. A via ordinicia, pets
jurisprudencia do Supremo Tribunal,
estate sempre aborts. Proposta a ario
ordineria, contrariando decisio donegat6ria de seguranra polo Supremo
Tribunal, se ale for julgada procedente, bavere entio dissidio de julgados,
quanto A questio do direito. Ease
dissidio abriri ensejo as rearm extraordinerio, ficando, assim, a filtime
palavra corn o prbprio Supremo Tribunal.
O Sr. Ministro Prado Kelly: Veja V. Excia. o longs itinererio a
qua o love o men prbprio raciocinio.
0 Sr. Ministro Victor Nunes: He realments eats ratio de orders
pretica, a qual je me referi em outro processo: havendo c6 matIria de
direito em discussio, a ario rescis6ria poderia economizer tempo. Mas
tambem sate envolvido, em tat hip6tese, urn problems de competincia.
A lei de a agio ordiniria; quando seta
ruin flir do nossa competincia...
O Sr. Ministro Prado Kelly: E pods-ere nela rescindir a decisio
precedents?
0 Sr. Ministro Victor Nunes: Nis a caso de rescindir, porque a lei
sin de a decisio precedents o efeito
quo V. Excia. the confare. 0 juiz,
as proferir a decisio favorevel, eatara reconhecendo o direito, corn a amplitude qua a lei the permits.
O Sr. Ministro Prado Kelly: V. Excia. atribui it lei um efeito qua
nio eats no men texts.
O Sr. Ministro Victor Nunes: Eu the dou o efeito qua a jurisprud€ncia, inclusive do Supremo Tribunal, the tern reconhecido.
O Sr. Ministro Oongalves do Oliveira (Revisor) : - Para qua o Supremo Tribunal nio fiasse sobrecarregado para julgar t6das as rescisbrias quo viessem as Supremo, per
Aste motivo, preferiu o legislador ad-
R.T.J. 45
mitir urns ageo pr6pria, porque, ao
cabo do counts, o que 0 Tribunal docidiu 6 apenas isto: quo nio hi direito liquido a carte.
O Sr. Ministro Eloy da Rocht:
- Deeprovido, polo Supremo Tribuna1 Federal, recurso ordinirio de
mandado de seguranfa, o requerento
reclamaria, polo agio ordineria, 0
memo direito negado.
O Sr. Miniatro Gongalves do Oliveira (Revisor):
- Do qualquer
maneira, em substincia isto 6 quo se
decide, porque o mandedo do seguranga a6. cabs quando he direito liquido 0 certo. Este no Constituigin.
O Sr. Ministtro Eloy do Roche: O requerente fundaments a pretensio
em dispositivo do lei federal. E indeferida a seguranga. Recorre ao Supremo Tribunal Federal, qua, ezaminado o merito, denega, igualmente, o
mandado. 0 Tribunal niu se lintita
a declarer que o impetrante no tern
direito I quido a certo, one declara
que no tern direito, quo the incumbe, coma foi reconbecido, no esp6cie,
a obrigagio tributiria conteatada.
Move, entio, agile ordin6rie. 0 qua
pode decidir 0 juiz?
O Sr. Ministro Gongalves do Ohvoira (Revisor): - Pode julgar procedente a agio, em melhor exame.
O Sr. Ministre Eloy de Roche: O requerido, do am vex, recorre eatraordiniriamente, sob o fundamento
de quo, na decisao recorrida, a iaterpretagio do lei federal foi diveta do
quo the dot, no mete moo, o pr6prio Supremo Tribunal Federal. A
questio vini so Supreme Tribunal
Federal, do qualquer maneina.
O Sr. Minisiro Victor Nunes: De qualquer maneira nio, porque o
juiz pods julgar improcedente a agio
ordiniria.
O Sr. Ministro Prado Kelly: Evidaotemante, sere agio reseisbcia do
decisio do Supreme, apreeiada no
primeira inatencia.
O Sr. Miniefro Gengalno do Ofivein (Revisor ): - $ pecifIco two
julpdos do Supremo Tribunal. Nun-
73
m levantamos esta questio: o Supremo, denegando a seguran4a, nio
impede o use do agio ordiniria, qua
6 facultada exprenamente no instituto do mandado de seguransa.
O Sr. Ministro Victor Nunes: Considere-se ainda quo a agio resci.
s6ria tam pressupostos male estreitos.
Se a parte vem corn agio rescis6ria
e no com agio ordiniria, ficari Iimitada a discussio.
O Sr. Ministro Eloy do Roche: Extraio de Stimula 304 iate entendimento: a decisio denegat6ria de
mandado de seguranga , qua nio fizer
wise julgada - por neo haver apreciado o merito - nio impediri ao
agio prbpria.
requerente o use de
Consegiientemente, nio sea rescindigel aquela de:isio. Se, an inves,
tiver side decidida a questio, a sentenga fang coin julgada e dela caberi agao rescis6ria.
O Sr. Ministro Victor Nunes: A Simula realmente nio cuida do
rescis6ria, embora as refira A coisa
julgada . Soria o caw de V. Excia.
propor a revisio do Simuda , pare ficar o assunto completamente esclarecido.
O Sr. Ministro Eloy do Roche: Aceito o principio enunciado no Sumula,
O Sr. Mineitro Victor Nunes: A S6mula diz que a de:isio denegatbria de seguranga nio faz coisa julgada . Os enunciados do S6mula aetio sempre vinculados am precedentee, que niles so acham referidos. A
Sdrmrla nio 6 norma aut6noma, nio
e lei, 6, urns Wotan do jurisprudincia. E a Srimula 304 nio cont6m
aluseeo espresso i ado reecis&ia. Mas
um dos cases citedoa era do nio mbirnwto do rescisOris contra decisio
donegat6ria do seguranga AR 569
(7.6.63). Por 6rro do
revisio, a
Brunt/. 304 cite um precedents quo
se Were a S6rnula 275: LEE 46.283
(15.1.62). Do mama mode decidiu
o Tribunal na AR 518 ( 26.8.63),
D.J. de 5.12.63, V. 1.241.
O Sr. Mininro Eloy do Roche: Nio 6 atdicientemerto Clara a reda-
74
R.T.J.
45
cio do Stimula, quando proclama qua
"decisio denegat6ria de mandado de
seguranca, no fasendo eoisa julgada
contra o impetrante , nio impede o
uw do acio pr6pria". "Nio fezendo" pods significar "porque nio fast",
ou "uma vez qua nio face".
O Sr. Ministro Victor Nunes: Em alguna casos, interpreter a Stimula 6 fazer interpretacio de interpretacio. Voltariamos i inseguranca
que a S6mula quis remediar. Quando o enunciado for defeltuoso, devemos risc4-lo a redigir outro. Este 6
qua e o m6todo adequado, previsto
no Regimento.
O Sr. Ministro Eloy do Rocha: So tenho, como juiz, o poder de interpretar a mesma Comtituicio, podersi interpreter a S6mula.
O Sr. Ministro Victor Nunes: V. Excia. tens, evidentemente, o poder de interpreter qualquer decisio
Hosea e, portanto, a nossa juriaprude'ncia sintetizada no Stimula. Mas a
Stimula 6 um mbtodo de trabalbo,
atrav6s do qual esta Corte tom procurado exetamente eliminar dividas
de interpretagio . So a Sdmula, por
sue vez, for passivel de virias interpretacbes, ela falhar6 , coma m6todo
de trabaiho, i sue finalidade.
Quando algum enunciado for imperfeito, devemos modific4-lo, suubstitu.`lo por outro main correto, pare quo
Ole nio seje, contririamente i sus finalidade, tons fonts de controv6nia.
O Sr. Ministro Eloy do Roche: Dou i S4mula a irrecusfivel valia que
.eta tem. Procurei aplic4-la em barmonia cons o quo creio ser 0 melhor
entendimento do lei . Nio canferi as
decisiies all indicadas .
Pareceu me
que eta nio saris inobservada, admitindo-so, no presents taw, a ac-so rescisfiria . Quando se me afigurasee necess4rio reviser a S6mula, on o proporia, uma vez quo a ela nio estamos
rinculados definitivamente . A StimuLa, qua corresponds a um m6todo de
julgamento, nio ser4, won duvida, segundo o objetivo qua a inspirou, norme imperative . Valorizo a Sdmuia,
sem a ela me subordinar , de modo
total.
Data
ironic dos pronunciamentos
dos eminentes Ministros Relator e
Revisor, vow no sentido do quo, no
caw, cabe a acio reacis6ria . Cartemente, o art. 16 do L. 1.533 aupoe a regm de que, em mandado de
seguran4a , nio tens o efeito do cosia
julgada material a sentence qua silo
houver apreciado o merito. Mas, nele
nio se contem, cons exclusividade,
sees regra . 0 art. 16 estabolece a
poasibilidade, verificado aquele pros-supoato, de renovacio do pedido de
mandado, o quo 6 acr6scimo it permissio do ma do aciio pr6pria. A
regra contida no art. 16 6 pressupos-to, por igual, do art. 15. 0 acbrdao
denegat6rio do mandado de seguranca, que, em grau do recurso, doclamu a incidencia, no caso, do impugnado imp6sto de lucro imobili&rio, fez
wise julgada material, alem de formal.
VOTO
0 Sr. Ministro Luis Gallotti: Sr. Presidents, no AR 518, a cujo
julgamento nio estive presents, a deciaio foi uninime , mae em outre rescis6ria, de cujo n6mero nio me recordo, a em votos reiterados, inclusive recentes, tenho feitu a mesma distrncio qua fizeram hoje as eminentes
Ministros Prado Kelly a Eloy do Rocha.
Recordo-me at6 de um caw julgado h6 poucos dies, em quo a mandado do seguranca fore negado a funcionirio do Policia - comissirio do
Departemento Federal do Seguranca
P6blica - nuns problems do efetivagoo a aproveitamento imposto pale
lei, independentements de vagas. A
Vniio levantou excecio do wise julgods, dizendo que o Tribunal Federal de Recursos negara o mandado
de seguranca . Entio, a parts usou a
acio ordiniria.
Entrei no name do julgado a, veri.
ficando que o Tribunal Federal de
Recursos spaces entendera que nio
havia direito liquido a certo amperevel por mandado de seguranca, excluido nio estava o cabimento de
ario ordinIria . Portanto, a leitura
dos arts. 15 a 16 do L. 1.533, im-
R.T.J.
45
75
pressiona no sentido do Porto do vista vencedor do Tribunal consignado
na Sfmrula, porque o an. 16 prove a
renovagio do pedido de mandado de
seguranga, quando o mirito nio tenha sido apreciado, a o art . 15, qua
i o quo se ajusta i espicis, diz:
eta, a fim do fasor a distingio
"A decisio do mandado de segurange nio impediri qua o requerente,
por agio pr6pria, pleiteie os sous direitos a oe respectivos efeitos Petri.
moniais"
caso dos autos, a agio rescis6ria cabs.
O qua entendo 6 o seguinte: No
art. 16, seta prevista a hipbtase de
nio ter sido examinado o mirim. No
art. 15, ester prevista a hip6tese de
ter sido examinedo . Mae ai eu distingo, porque, se se pods examinar o
mirim pare nio reconhecer direito
liquido e certo amparavel em mandado de seguranga , tamb6m se pone eraminor o mirito Para concluir pale
inexistincia do direito pleiteado.
entre a hip6tese de o Tribunal eraminer o mbrito Para concluir quo nio
ba direito llquido a certo, e a do eramini-lo pare diner qua nio eriste o
direito pleiteado .
E, coma 6 late a
Rejeito a preliminar de carincia do
acio.
VOTO
0 Sr. Minietro Hahnemann
Gui-
marges : - Sr. Presidents, echo quo
nio hi legitimagio ativa pare a cause, nos tOrmos de S,mra/e, qua, a men
ver, dots elate aplicagio so diaposto
nos arts . 15 a 16 do L. 1 . 533, do
31.12.51.
Estou de ac6rdo com a Turma.
No primeiro case 6 qua, a men ver,
se splice o art. 15 . A lei do mandodo de seguranga pressupoe a negagio do mandado por nio me enquadrar o pedido dentro doe limiters de"ste remadio sumarissimo.
DECISAO
Como consta do eta, a decisio foi
a seguinte: Julgaram carecedora do
agio, contra o voto dos Ministroe
Eloy do Roche, Aliomar Baleeiro,
Quando, por6m , a decisio conclui
pole inexistincia do direito .pleiteedo, a1, data venie , penso quo hi wise julgada , a Castro Nunes, qua- 6 o
maior mon6grafo do nosso mandado
de saguranga, diz:
Prado Kelly a Luiz Gallotti. Prosi-
"A objegio de julgamento anterior
s6bre o m6rito 6 verdadeira eacagio
de coisa julgada, sujeita, portanto, As
rogras quo disciplinam a mat6rla no
processo comum".
Ministro Gongalves de Oliveira. To-
Ora, Sr . Presidents, estou em face
do Surnula 304, portanto, o Senhor
Ministro Victor Nunes tens razio. A
Sdznula exists Para tornar clam o conhecimento do jurisprudOncia do Supromo Tribunal. Se o problems, nio
tivesse sido reaberto, eu me limitaria a urns reasaive do opiniio. Mas,
come a questio fol reaberta, tenho de
explicar o men entendimento, concordandocom o eminente Ministro
Victor Nunes em qua, se fdtse vencedor o poem de vista coatrario a Stimula, se flame" um cmwplamanto e
dencia do Esmo .
Sr. Ministro La-
fayette de Andrade .
Relator, o Er-
celentissinto Sr. Mmistro A. M. Vilas Boas . Revisor, o Ernro . Senhor
maroon parts no julgamento as Exccelent:ssimos Sra . Ministros Eloy do
Roche, Aliomar Baleelro, Prado Kelly, Adalicio Nogueira, Victor Nunes
Leal, Goncalves do Oliveira, Was
Boas, Luiz Gallotti a Hahnemaun
Guimaries . Licenciado., os Ezcelontissimos Srs. Minietro. Pedro Chaves
e A. M. Ribeiro da Costa, Presidento. Ausentes ,
justificadamente, no
Exmos . Sm. Ministros Hermes Lime
a Cindido Motto Filbo, Vice -Pretidents . Impedidos, os Erntes. Srs. Miniatroa Oswaldo Trigueiro a Evandro
Lin. a Silva.
-
Brasilia, 10 do novembro do 1966.
- Alvaro Ferreirados Santo; ViceDiretor-Geral.
76
R.T.J. 45
EMBARGOS NA APELAC40 OfVEL N: 9.664 - GB
(Tribunal Pleno,
Sn i .
9x26
'd, t ^. 6 t
Relator: 0 Sr . Ministro Djaci Falcio.
Embargante : Hamburg-Sud (Sudamerikenische Dampfschiffahrats Gesellschaft Eggert a Amsinck). Embargada : L. Figueiredo Navegagio S.A.
"No caso, cogita- se do apologia divel, Jul jade polo- Tribunal
Plano, a em qua hours divergencia partial. Portanto, logo a enumerarao tarativa do art. 17, do emenda regimental do 16.3.67.
Alias, o Supreme Tribunal Federal aao guarda competencia pars
julgar as causes lundadas em t`atados, conaoante se vi do art. 114
do C.P. de 1967".
ACORDAO
Vistos, relatados a discutidos sates
do inc . H, do art .
101, do C.F. do
1946, apbs a emends n.0 16. E, nio
autos, acordam as Ministros do Supremo Tribunal Federal, em S'essio
Plenaria, an conformidade do ate do
julgamento a dos notes taquigrIficas,
par unanimidade do votos, nio conhecer dos embargos.
acolhida a preliminar,
Brasilia, 17 do main de 1967. Djaci
Luis Gallotti, Presidents Falcio, Relator.
erecuceo a so estabelocam honorarios
RELATORIO
0 St. Ministro Djaci Falcio: Tratam-so de embargos de divergencia cumulados com embargos do nulidade a infringentes do julgado, opostos a decisio deste Tribunal, em seasio pleniria, an apreciar a apelagio
n.e 9.664, a qua assentou no seguinte
ementa:
"Convenyao do Brure/as .
Socorro
e reboque prestados a navio avariado,
em was caldeiras . Remuneragao, tondo em vista as despesas a qua so
obtigou a as lucros de quo se viu privade a companhia proprietiria a ormadora do navio quo prestou socorro. Reforma do sentence qua aplicou
• condenasio, em dolares, pare substituf-la par moeda nacional , tondo em
vista o D . 23.501 , de 27 .11.33.
Apelagio civel provida em parts".
Pleiteia a embargante a nulidade
d• decisio, I wingua de compotencia
do Supremo Tribunal Federal pan
julgar a especie, em face do alines b,
espera a em-
bargante seja a indeniracio finds
nos t@rmos do laudo do perito do
autore, been como so proceda a conversio do d6lar pela tare do dia do
advocaticios em 20%.
Os embargos foram regularmento
processados.
VOTO
O Sr. Ministro Djaci Falcio (Relator): - Nio hf, cabimento pare
as embargos,
quer do divergencia,
seja de nulidade a infringentes do
julgado, ante o disposto no art. 17
do Reg . S.T.F., qua estabelece:
"Caberao embargos d decisio nio
unenime do Plenerio:
I - qua julgar procedente a acid
penal;
II - quo julgar improcedente a
revisiio criminal;
III - qua julgar a agio reatls6na;
IV - qua, em Recurs Criminal
Ordinirio, f6r deafavorevel ao acuaado".
No taw cogita-se de apelagio civet, julgada polo Tribunal Plano, e
em quo houve divergencia partial.
Portanto, fogs it enumera4io tanti.
R.T.J.
va do citado art. 17. Ali6s, o Supremo Tribunal Federal neo guards
competincia pare julgar as causes fundadas em tratado, consomme se vi do
art. 114 do C.F . de 1967.
Aseim, veto preliminarmente, polo
neo conhecimento dos embargo..
VISTA
0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso:
Sr. Presidente, espero quo o Tribunal perdoe as minhas vacilag6ea,
compreenda as minhas perplexidades
e me permits pedir vista dos autos.
j
DECISAO
Como conata do ate, a decisio foi
a seguinte : Pediu vista o Ministro
Adaucto Cardoso, ap6a o voto do Relator nio conhecendo dos embargo..
Presidendla do Emu . Sr. Ministro
Luis Gallotti . Relator, o Ezrno. Senhor Ministro Djaci Falcio. Amento, ocasionalmente, o Barrio . Senhor
Ministro Lafayette de Andrade. Ausente, justificadamente, o Ezcelentlsaimo Sr . Ministro Prado Kelly. Impedido, o Emro . Sr. Ministro Oswaldo Trigueiro.
Brasilia, 27 de abril de 1967. Alvaro Ferreira doe Santo,, Vice-Diretor-Gera1.
VOTO
O Sr. Miniafro Adaucto Cardoso:
- Pedi vista de"stes autos a fim do
conferir a ezatideo do referrncia feit polo eminent. Ministro Relator, no
son voto, in verb!,:
"Alifis, o Supremo Tribunal Federal
niio guards compet$ncia pare julgar
as causes fundadas em tratado, conwants se vi do art. 114 do C.F.
de 1967".
No caw, salvamento maritimo, foi
a agio de demands do pr&mio respectivo proposta perante o Juiz do Van
do Fazenda P6blica a redistribuida i
50 Van Civel do Estado do Guanaban (f. 39v ). Proferida sentensa
bouve apol.Sbo pan mime des Groans do Tribunal do Juetiga do Ouanaban . Fete se deu per incompetent, invoando o diaposto no artigo 101, II, lets b, do C.F. do 1946.
45
77
Ocorre, por6m, qua a E.C. e.0 16,
promulgada em 26.11.65, alteroa ez
fume a competencia pare julgamaoto
do epela4bo, pois modificou a redaseo do art. 101 , allnea b, do C.F.
do 1946. Contestfivel qua se tiveaw
tornado a compet6ncia deata Supreme
C8rte pare conhecer do recurso, a deciseo se tornou irrecorrivel, em face
do descabimento dos embargo., dos
quais nbo conhecou o emineate Ministro Relator.
Adiro so sou voto, corn uma s6
discrepincia. Entendo qua a incompetincia do Supremo Tribunal Federal
Para julgar sets cause 0 e qual elude o eminente Ministro relator nio
tem sue origem esencial no fato do
se tratar de cause fundada em convengio on tratado internaclonal. A
demands tern fundamento no C. Cam.,
arts. 736-738 a 470, inciso IV do
C. Comercial. E o direito mar(tlmo,
por cause do goes implia46ee de naturaza Intemacional , recebe hi a6culos contribuiS5es modificativas e
aditivas doe seise tertos codificadom ou
nio.
Os tratadoe a convengoes constituem, entretanto, simples adminiculos
is regraa do C6digo Comercial, neo
w Ihes podendo conferir a proemin6ncia qua no debate w Ihes den pare
afirmar-se qua a demands se fundava
no Convencbo de Bruzeles . No case,
ease 6 urns circunstenda de natures
secundiria on acidental.
Lase breve reparo pode parecer
despiciendo, em face do veto do aminente relator, neo conhecendo doe
embargo., decleio do qua participo.
E principalmente agora qua , atribuida
aos juices federais pale C.F. do 1967
(emends inspirada polo Professor Haroldo Vallad"ao art. 119, IX), Cabe
no Tribunal Federal de Recursog o
julgamento, on, gran de recurso des
causes decididas pains juizee federais,
antra as quaie as inscrevem aquelas
fundadas em tratado corn Estado estrangeiro on organismos internacionais.
Achel, por6m , conveniente a remsalve qua ore adito ao meu vote. R
uma simple. autala do ordem te6rice, qua pods vir a ter consege8acias
do ordem pritice.
R.T.J. 45
78
VOTO
0 Sr. Ministro Gongalves de Oliveira: - Estou de ac6rdo corn o douto ,to do eminente Relator, prestigiado, agora, polo voto do Sr. Ministro Adaucto Cardoso.
Trata-se do embargos em apelacao
civel, julgada polo Plenirio. Aponteam divergencia. Man on embargos de
divergencia cabem quando so trata
de decisio do Turman a nao de decisio do Plenirio, como 6 o caso do
quo se cuida.
Efetivamente, a E.C. n.o 16 alterou a competencia do Supremo Tribunal Federal pare julgar, em recurso ordinirio, causes corno a de qua
se trots. Mas, de qualquer forma, o
Plenirio decidiu pela competencia do
Supremo Tribunal, no especie, a do
decisao do Fienbrio nio cabem embargos de divergencia, como mostrou
o eminente Relator, em seu douto
voto, coon o qual estou de ac6rdo.
VOTO
O Sr. Ministro Eloy do Roche: Sr. Presidents, enquanto votava o
eminente Ministro Adaucto Cardoso,
su me dava conta do problems quo,
no caso, poderi ter surgido corn a
aplicasio do E.C . n° 16, de 26.11.65.
Trata-se de apelagio civet , qua, so
Supremo Tribunal Federal, em ranniio pleniria, competia julgar, de
ac6rdo corn a norma anterior. Corn
a Emenda, ceesou a competencia desto Tribunal a me transferiu pars o
Tribunal Federal de Recursos. Mae,
a apelasao ainda foi julgada polo Supremo Tribunal .
Se coubessem os
embargo., qua foram interpostos, ocorreria situasao excepcional . Cab=veis os
embargo., nio saris possivel , evidentements. submeter o men conhecimento so Tribunal Federal de Recursoa,
embora a competencia dada a rise
Tribunal pals E.C. n° 16.
O Sr. Ministro Gonsalves do Oliveira : - Nio eram cabiveis, porque
do decisao do Plenirio , sendo unenime, nao cabem ernbargos.
O Sr. Advogado J. E. BuIcio de
Morass: - Sr . Presdiente, peso venia pare urn esclarecimento . Trata-
se, Sr . Presidente, de urns apelaSio
duel, a nio de recurso extraordinerio.
O Tribunal do Justiga do Guanabara
remeteu o processo, por me ter dodo
por incompetente, a aste eg. Supremo
Tribunal . Ora, no data do julgamento
do apela{io duel, o Supremo Tribunal ji nao tinha mais competencia,
porque no sessio seguinto o eminente Ministro Gongalves de Oliveira
levantou a questio do incompetencia,
em outro caso sernelhante.
O Sr. Ministro Gonsalves de Oliveira : - A questio aludida polo ilustre advogado nao tern pertinencia,
porque diz respeito no merito . A questao 6 saber me cabem embargos do
decisio do Plenirio . Faculto a polowe so ilustre advogado pare mostrar
o dispositivo do lei on do nosso Regimento Interno qua din qua cabern
embargo, de decisao do Tribunal
Plano, principalmente quando uninime.
O Sr. Ministro Djaci Falceo (Relator ): - Do art . 17 de emenda so
Regimento evidencia-se a improcedencis do recurso.
O Sr. Ministro Eloy do Roche: Se fdasem cab -'veis on embargo....
O Sr. Ministro Goncalvos do 013veira : - Nessa materia, foi uninime
a decisio.
O Sr. Ministro Eloy do Roche: ..deles eu conheceria,
apesar do
Emenda Constitutional , and atencio a
principios de direito intertemporal.
Nio s6 a cessasio do competencia do
Supremo Tribunal Federal deveria
set considerada , como, do mesmo passo, a ezistencia do recurso. Nao haveria possibilidade do o Tribunal Federal de Recursos, nio obstante a
competencia atribuida pela E, C.
n.0 16, conhecer dos embargo.. Os
embargo . one acdrdeos proferidos polo
Supremo Tribunal Federal continuario a ser por ale processedos a julgados, aplicada a regra qua, em situasao aniloga, quando de transferencia do competencia do Supremo Trjbunal Federal no Tribunal Federal de
Recursos, pale instituigio deste, fdra
consagrada no art . 14, § 5.0, do Ato
des Disposis6es Constitucionais Transit6rias de 1946.
79
R.T.J. 45
DECISAO
Corn o esclarecimento resultants do
debate, acompanho os votos proferidoe, no conhecendo ,
tamb6m, doe
embargos.
VOTO
O Sr. Ministro Evendro Line: A confusio este no seguinte: a qua
cabiam os embargos dos decis5es do
Plenerio nas aches civeis originerins.
O Sr. Miniatro Eloy de Roche: Se nao fosse unanime a decisao, ontao ainda haveria problema.
O Sr. Ministro Djaci Pekin (Relator ): - Em face do norma processual.
O Sr. Miniatro Eloy da Roche: Mas a decieao foi unanime.
O Sr. Miniatro Evandro Lins: Cabiam nas apelacoes c£veis, quando nao exam unenlrnes . Assim, acompanho o veto do eminente Relator.
Como consta de ata, a deciaao foi
a seguinte : Nao se conheceu dos embarges, unanimemente.
Presidencia do Essno . Sr. Ministro Luis Gallotti. Relator, o Excelentissimo Sr. Ministro Djaci Fal66.
Tomaram parts no julgamento to
Exmos. Srs . Ministro Adaucto Cardoso, Djaci Falcao, Eloy do Roche,
Aliomar Baleeiro, Adalicio Nogueire,
Evandro Linn, Hermes Lima, Gongalves de Oliveira a Candido Motta Fllho. Impedido, o Ezmo . Sr. Miniatro Oswaldo Trigueiro . Licenciados,
os Ezmos . Srs. Ministro Prado Kelly a Pedro Chaves . Ausentes, justificadamente, on Ez mos . Srs. Ministros Hahnemenn Guimaraes a Victor
Nunes Leal. Ausente, ocasionalmente, 0 Ezmo . Sr. Ministro Lafayette
de Andrade.
Brasilia, 17 de main de 1967. Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-Diretor-Geral.
RECURSO DE MANDADO DE SEGDRANQA N.° 11.722 - GB
(Segunda Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Adalicio
Wp^ii a
Nogueira.
Recorrentes : Patermiano Dias Mendes a outros. Recorrida: Uniio Federal
Abono provis6rio concedido pale L. 3.531, de 19.1.59, a
extensive ens aposentados, corn direito As vantagens conferidae
polo art. 184 do L. 1.711, de 28.10.52 (Estatuto dos Funcionerios Publieos), dove ser calculado ,fibre os proventoa totafe de
aposentadoria . Recurso ordinerio, a qua se deu provimento.
ACORDAO
RELAT6RIO
Vistos , relatedos a discutidos estes
autos, acordam os Ministros do Sogunda Turma do Supremo Tribunal
Federal, na conformidade de ata do
julgamento a das notes taquigrificas,
por unanimidade do votes, der provimento no recurso.
0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira:
Os recorrentes, funcion6rios p6blicos aposentados, impetraram mandodo do seguranra contra to do Senhor Diretor do Despesa Poblica, qua
the desconheceu o direito so abono
provis6rio de 30%, concedido pale
L. 3.531, de 19.1.59, a qua, no sou
Brasilia, 16 de male de 1967. -
entend6r, dove sex calculado s6bre on
EvAndro Lino a Silva, Presidente -
proventos qua lies formn atribuidos,
em razao do disposto no art. 184 do
Aoalicio Nogueira, Relator.
Ce
6/•..
R.T.J. 45
30
L. 1.711, de 28 . 10.52
( Estatuto
dos Funcionerios Pfiblicos) • nao 9&
bra os padr6ea a simbolos, qua percebiam na atividade.
A sentenra de primeira instances
deferiu-lhes a impetragio ( f 6 1 h a a
207-222 ), mas o eg . Tribunal Federal de Recursos cassou o writ, em
ac6rdio do qua foi Relator o eminente Ministro Souza Nato a cuja
ementa e a seguinte:
"Servidor pfiblico aposentado nao
e a totalidade de setrs proventos qua
serve de base so c6lculo do abono
previsto na L. 3.531, mae tao-s6 a
parcels correspondents, ace vencimen-me do cargo qua ocupava it 6poca em
quo passou pare a inatividade" (f6lha 233).
Inconformados, interpuseram no impetrantes o presents, recurso ordin6rio.
A douta Procuradoria- Geral do Repfiblica opinou, a f. 246 -247, polo
nio provimento do mesmo (16).
L+ o relat6rlo.
VOTO
0 Sr. Ministro Adalicio Nagueira
(Relator ): - Trata-se de funcion6rios aposentados , com mais de trinta
e cinco anos do serviro, sob o regime do L. 1.711, do 28. 10.52 (Estatuto ), cujo art . 184 assim disp6e:
"0 funcion&rio qua contar 35 once
de servico sari aposentado:
I corn provento correspondents
so vencimento on remunerayao. do
class, imediatamente superior;
II - com provento aumenmdo de
20%, quando ocupante de filtima clasas do respective carreira".
A L. 3.531, de 19.1 . 59, conferiu
ace servidores pfiblicos civis um abono, provis6rio do 30 % e6bre os respectivos "i,adr6es, referencias a elmbolos do vencimento, salirios e fun4viee" a no sett art . 2.0 estendeu tal
abono "aos servidores civic inativoe
e militates do reserve de l.- clam ou
reformados".
O D. 45.359, de 28. 1.59, regulamentando, no am art. 9?, a aplicaCao dequela lei, diz quo "a exteneao
do abono provis6rio ace servidores
inativos on em disponibilidade we
fare na base do padrao do vencimerrto ou referencia do cargo on fungio
qua o inativo ocupava an aposentarse..."
Cifra-se a questao em apurar-se se
os impetrantes tam direito a calcular
o abono de 30% e6bre os padr6es do
atividade on se e6bre as proventos
atuaie do aposentadorla , isto 6, e6bra aquiles padr6es acrescidos des
vantagens contidas no art. 184, incisos I e II, do Estatuto.
Evidentemente, a lei concessive do
abono Thee reconhece ease direito.
0 regulamento 6 qua, sob o pretexto de interpret6-la, ]he transcendeu
os limites restringindo o qua a primeira ampliava.
A tendencia da jurisprudincia do
Supremo Tribunal Federal a no sentido do prestigiar a pretensio dos
impetrantes .
Examinem-se decisies
proferidas, em casos identicos, quando
as tem cogitado , por exenrplo, de saber se a gratificagio proporcionada
polo art. 184, inc . II, do referido Estatuto, tambem recai e6bre a parcels do adicionais quo percebia o funcionirio aposentado , so tempo do atividade . Veja-se comp apreciou o eminente Ministro Hermes Lime o Ag
33.018, do DF, de qua foi Relator,
em acordao uninime;
"0 funcionerio aposentado nao perdo a gratificaciio adicional por tempo
do servigo, calculada na proporcao do
25% s6bre os novos vencimentos, at
seja, os qua percebia , acrescidos do
20%" (R.T.J., 35/461-462).
No mesmo sentido, em hip6teses
idinticas, decidirarn-se o Ag 35.388,
de GB, de qua foi Relator o eminente Ministro Victor Nunes (R.T. J.
37/39-40) e o Ag 35 . 418, de GB, do
qua foi Relator o eminente Ministro
Evandro Line (R.T.J. 34/114-115).
As vantagens outorgadas polo artigo 184, incises I a II, do Estatuto,
incorporam-se ace vencimentos do
servidor e, portanto , vencimentos eao.
Vim compor o seu n6vo padrio do
aposentado, constituindo as proventos,
de qua paws a deafrutar . Como nio
calculer-so eibre os mesmoe, o abono provis6rio em questao?
R.T.J.
Parses-me !legal a restrigio, por
ipso quo resultants de regulamento
exorbitants, do lei.
Don provimento so recurso, pare
que so reetaure a sentenga do primeira inetgncia, quo concedeu a seguranga.
DECISAO
Como consta do ate, a deciseo foi
a seguinte:
nimemente.
Deu-se provimento, uni-
45
81
Presidgncia do Eamo. Sr. Ministo Evandro Line, na ausgncia ocsuional do Ezmo. Sr. Ministro Habnemann Guimaries. Relator, o Ezcelentissimo Sr. Ministro Adalicio No.
guoira . Tomaram parts no julgamento os Eamos. Srs. Ministros Aliomar
Baleeiro, Adalicio Nogueira a Evendro Lins. Licenciado, o Exxon. Se.
nhor Ministro Pedro Chaves.
Braa.'lia, 16 de maio de 1967. Guy Milton Lang, Secret6rio.
RECDRSO DE MANDADO DE SEGDRANpA N.- 15.152 - SP
(Tribunal Pleno - Materia Constitutional)
frn. 69J
Relator: O Sr. Ministro Victor Nunes Leal.
4a6 14.6,6
Recorrentea: Alfredo Muniz Jfmior a outros . Recorrida: Prefeitura Municipal do Sin Paulo.
Fader do omerda. Julgamento do matgria conetittrcional.
1) Diacussio dos limits. do poder do emmda dos Assembl6ias Le.
gialativas . 2) Volta do procesao para Julgamento dos aspectos
constitucionais comm o quorum pr6prio.
ACORDAO
Vistos, relatados a discutidos gstes
autos, acordam os Ministroe do Supremo Tribunal Federal , em sessio
Planiria, na conformidade do eta do
julgameuto a des notes taquigrifime, por unanimidade do votos, dar
provimento so recumo, am parts,
Para qua o pedido seja apreciado sob
o aspecto do constitucionalidade, pela
Justiga locai.
Brasilia, 15 do fevereiro de 1967.
- Gonsalves do Oliveira, Presidents
Victor Nunn Leal, Relator.
RELAT6RIO
O Sr.- Ministro Victor Nunes (Relator ):
Smendando proJeto do
eseeutivo , quo altarava a arreira do
Tyoureiro,. a Camara Municipal do
Sao Paulo, so invbs dos 30 cargos
propostoe , criou 82 . E assim prccedou, porqus mandou aproveltar matranamer6ria a outs ssrvidorn q& ji
vinham ezercendo fung6s do tesoureria .: Rrysitndo;: a sogulr, o veto, ficon assim o terto lspl, no parts. im-
pugnada (L. mun. 5.893, do 6.12.61,
art. 2P a parigrafo fmico):
"...Art. 2.0 Fica alterada pare 82
(oitenta a doss) a lotagao numerics
do cargo do "Tesoureiro", pedrio "Q"
ParMgrafo unico. No primeiro Provimento des vagas ezistentes , aeri(o
aproveitados oa astrenumerarios-mensalistas qua vgm ezercendo as fung6es de "Tesoureiro" e qua na data
do promulgagio dente lei se encontrem ern ezercicio, assim como ca
stuais
" Cobradores", padrio "L"
cujos cargos sio deatinadoa a eztingio, do acurdo cons a observagio
constants do Tabela r, Porte Suplementar, de L. 4. 452, de 29 . 1-.54",
0 Prof alto recusou-se a cumprir a
lei, por inconstitucionalidode, motivando mandado do seguranga , quo foi
indeferido pale 1.s- Camara Civil. do
Tribunal do Justiga
( f. 136). 0
ac6rdio pea de ludo a quest"
ao constitucional, cons setae raaces:
"... Amitando, embora , comp legitimo a constitutional aquale aum®to
do cargos do carreirq, impossivsl in-
a
82
R.
T.
J.
45
terpretar o § 2P transcrito como editando um aproveitamento ohriga tdric
de contratos extraquadro.
So pode set entendido como concessivo do faculdade de norneacio,
polo Prefeito , dos extranunterarios,
dispensados, em - consequencia, os requisitos normalmente exigidos pate
ingresso em carreira.
Forcer, porem, o Executivo a this
nomeac6es a absurdo ; seria uma invaQum estaria noseo de poderes .
meando seria o Legislative quo neo
0 orgeo administrative".
Dai o recurso pare o Supremo Tribunal (f. 141). Como nas raz6es, o
memorial dos impetrantes indite procedentes sobre o poder do emends
( espetialdes Cernaras Legislative$
mente, RE 20 . 700 a Rp 468) a s6bre o provimento de cargo poblico
mediante aproveitamento determinado
em lei ( ERE 56.316, RMS 14.194,
RMS 16.054).
Tambem os advogados de Prefeitura apresentaram memorial, procurando reforsar o ac6rdso a sustentando
ter havido abuso do poder de emenda.
Vem o processo on Pleno, Par deli.
beraceo do Turma.
VOTO
0 Sr. Ministro victor Nunes (Relator ): - Sao numerosos a conbecidos no cases de aproveitamento de
servidor pbblico, determinado por lei
com o planet do Supremo Tribunal.
Dispenso-me, por isso, de suplementar a ease proposito a documentacio
dos recorrentes . Sendo este o 6nico
fundamento do acordeo recorrido, mereceria, a primeira vista, provimento
plena.
Ha, porem, a questio constitucional dos limites do poder do emends.
Tambem me inclinei, de comeco, a
voter,, deeds logo, no sentido do neo
ter havido abuse do Camara Legislativa, consoante varies precedentes do
Supremo Tribunal, para as quais concorri com o men voto.
Depois five duvida quanto a eats
toneluseo , porque s6bre o assunto neo
as manlfeamu o Tribunal de Justice,
neat na Camara , quo julgou o procesao, neat com o quorum qualificado,
coma - aorta do rigor. Poderfemos nbs
puler else etapa, pare declarer qua
a criaceo de novos cargos , por aproveitamento de servidores com exercicio em func6es de tesouraria , neo extravasou dos finalidades do reorganizacio do servico , qua are o proposito basico do projeto do Executivo?
Parece-me quo a 'esse respeito deve
falar primeiramente o Tribunal do
Justice , no sua contposicao adequada.
O Sr. Ministro Hahnemann Guirnare-es :
0 Tribunal do Justice ji
se manifestou, expressamente, sobre a
desnecessidade da rnateria constitucional.
O Sr. Ministro Victor Nunes (Relator ); - 0 Tribunal do Justica declarou o seguinte : ( f. 138):
.,mesmo admitindo a legitimidado de criacao do mats cargos de Tosoureiro polo Legislativo a an arrepio
do Lei Orgfmica dos Munic ' pios, qua
em seu art . 33 declare privativos do
Prefeito projetos criando cargos em
carreiras existentes a aumentando
vencimentos, a dos Constituic6es Estadual a Federal, ainda assim a protensio dos extranumeririos ore ajuizada neo pode ser acolhida".
E neo podia ser acolhida , segundo a
acordao, porque o aproveitemento
obrigatorio , por lei , importaria forcer
o Executivo a later nomeacoes, o qua
coostituiria " invaseo de poderes" (f6Me 139).
Portanto, o Tribunal local admitiu
a constitucionalidade do criaceo dos
cargos ad argumentandum; funcionando em Camara, neo poderia declarer
a inconstitucionalidade, o quo o levou
a deixar de lado esse fundamento.
O Sr. Ministro Hahnemann Guimaraea : Por isso, foi julgada a
questao constitutional.
O Sr. Ministro Victor Nunes (Relabor)-: - E negou a seguranca, porque, em seu entendimento , a lei neo
poderia, ale propria, mender aproveitar os funcionarios dos novos cargos.
Mas eat. ratio nio me paroce procedente, porque numerous leis tern
detorminado o aproveitamento do servi(*es a o Supremo Tribunal tons
maatido essas leis.
O Sr. Ministro Gong&vn do Oliveira ( Presidents ); - Ache Vosea
83
R.T.J. 45
Excelereia quo o processo deveria ser
julgado polo Tribunal de Justine?
O Sr. Ministro Victor Nunes (Relator ): - Sim, porque o Plenbrio
do Trbunal de Justice tam de as pronunciar sabre se e, on nio, inconsti.
tucional a criacao do 82 cargos, em
Lugar do 33, embora por aprovsitamento do servidores qua ji exercusm,
a outro titulo, fungio do tesoweiro.
SSbre esto nat6ria, s6 o Tribunal
Plano, a nao a Camara, poder6 manifestar-se, por se tratar do questio
constitucional.
men voto 6 Palo provimanto parcial do recurso , porque, rejoitado a
fundamento do Camara , dove o Plen6rio do Tribunal de justiga manifestar-se s8bre a mat6rie constitutional.
O Sr. Ministro Hahnernann Guimaries : - Mas, a parts impugnou,
apanas , a docisio do Turma.
O Sr. Ministro Gogalva do Oliveira ( Presidents ): - A questio 6
saber se pods o Supremo Tribunal
Federal julgar, logo, a questio, sent
o pronunciamento do Tribunal de
Justice.
O Sr. Ministro Victor Nunes (Relator ); - Estar%amus julgando son
primeiro grau a questio constitucional.
O Sr. Ministro Hahnernann Guimaries : - Mas, se
e o recurso foi interposto not limiter do decisio dodo
pole Segunda Turma, nio pgderecgos
apreciar a questio constitutional, nern
remeter os autos so Tribunal do Justics.
O Sr. Minstro Victor Nunes (Relator): - A condusio do men vote,
eminente mestre, foi "to:
"Dou, .aim, provimento apenas em
parts a recureo, pare quo o pedido
seja apreciado, no justiga local, sob
o aspecto do conatitueionalidade, afastada a ratio de indeforlmento constants do ac6rdio recorrido".
Not terms son quo foi laterposto
racurso, comiderada apems a redo
de decidir do CAmara do Tribunal. de
Jtrtiga, its taria de darn pswimento
so rscurso, porque aquels fundsmwto
est4 am desac6rdo con a noose lw
risprudencia.
Mae torso qua, dando puts a sitsplesmente provimento so recurso, parega quo estou implicitamente, afirmando a constitucionalidade do lei, a
em primeiro grau , sera o pr6vio exame do Tribunal de Justica.
O Sr. Ministro Gongslves de Oilveira ( Presidents ): - 0 Tribunal
compreende as escr(tpuloe juridicos
de V. Excia. V. Excia. entende qua
o Supremo Tribunal nao deve julgar agora "to mat6ria constitucoual,
cam anterior pronunciamento do Tribunal do Justiga.
O Sr. Ministro Victor Nunes (Relator): -,Sim, mar, so o Tribunal
quiser julgar sae mat6rie , eu cornplementarei men vote.
VOTO
O Sr. Ministro Eloy do Roche: St. Presidents, os impetrantes pretendem o direito liquido a certo as
aproveitamento estabelecido pals lei,
qua o Tribunal de JustiFa nio aplstou.
O fundamento do ac6rd-ao conthn,
parace-me, apreciageo de inconatitycionalidade . No realidade, a Gnate negou o mandado de seguraoga,
pot amender inconstitucional, por m•
vasio de pods, o diepositivo em quo
Be epoiaram as impetrantes . Ease docisao do CAmara dependeria de prAvio pronunciamento do Tribunal Plono. No presents recurso, o Supremo
Tribunal Federal nio poderia recenhecer, on negar, o invocado diresta,
liquido a carte, earn examiner o ma'
mo fundamento do acbrdio denegatbrio, vale diser, a questio constitutional.
Acompanho o amiaente Ministrs
Relator, pare dar provimento, am
parts, so recurso a caeear o sc6rdia
racorrido, per dafelto do julgamouts,
porque Ale se fundou, no verdade, sin
inconstitucionalldade de lei, sons olw
servAncia do dispesto no art. 200 da
C. F. do 1946.
RETIFICACrAO DE VOTO
O Sr. Ministro Victor Name (Relator): - Sr. Ministro Eloy do RS.
R.T.J. 45
W
ohs, parece quo an fui urn pouco
aside longs quo V. Ercia ., porque
afustei, desde logo, a ratio de decidir
do ac6rdio recorrido, quo so refer.,
so aproveitamento.
Brasilia, 5 do dezembro de 1966.
- Alberto Veronese AQuiar, Secret6rio do Turma.
O Sr. Ministro Eloy do Roche: Dan provimento, em parts, Para caeser o ac6rdao.
Como contta do eta, a decisio foi
O Sr. Ministro Victor Nunes (Relater ): - Aceito a ponderafio do
Sr. Ministro Eloy de Rocha. Como
S. Excia ., limito-me a censer o ac6rdie, Para quo outro julgamento seja
bite polo Plen6rio do Tribunal de
Justisa.
DECISAO
Como contta do ate, a decisio fol
a seguinte : Remetido so Piano.
Presidencia do Ezmo. Sr. Ministry Cindido Motto Filho . Relator, o
Ezmo. Sr. Ministro Victor Nunes.
Tomaram parts no julgainento os Ezcelentissimos Sm. Ministro Osvaldo
Trigueiro, Evandro Lino, Victor Nunes a Cendido Motto Filho. Licenciade, o Ezmo. Sr . Ministro Lafayette de Andrade.
DECISAO
a seguinte : Provido, em parts, o recurso Para qua seja submetido so
Tribunal Plano do Tribunal de Justise a mat6ria constitucional, cassado o acdrdio recorrido.
Presidencia do Eano. Sr . Ministro Gonsalves do Oliveira. Relator,
o Ezmo. Sr. Ministro Victor Nunes
Leal. Tomararrr parts no julgammento
as Ezmos . Srs. Ministros Eloy do
Roche , Aliomar Baleeiro, Oswaldo Trigueiro, Prado Kelly, Adalicio Nogueira, Evandro Line a Silva, Hermes
Lima, Pedro Chaves, Victor Nunes,
Cendido Motto Filho a Hahnemann
Guimaries . Licenciado, o Ezmo. Sonhor Ministro Luis Gallotti , Presidents .
Ausente, justificedemente, o
Emo. Sr. Ministro Lafayette do
Andrade.
Brasilia, 15 de fovereiro de 1967.
- Alvaro Ferreira dos Santos, ViceDiretor-Geral.
RECDRSO DE MANDADO DE SEGDRAN'CA N.' 16 . 312 - SP
(Terceira Turma)
9, -740-4
/^ y
Relator: 0 Sr. Ministro Cendido Mona Filbo . ^•-G7. 9, 6
Recorrente : Anseimo Cerello . Recorrida: Comissio do Concursos Pam Provimento dos Cargos de Juizes Substitutes.
Direito a inscrever-se om concurso pars juiz subetituto. Meteria quo nio foi apreciada polo Tribunal recorrido so juldar prejudicado o podido.
AC6RDAO
RELATORIO
Vistos, relatados a discutidos antes
autos, acordam os Ministros do Tersake Turma do Supremo Tribunal
Federal, na conformidade do ate do
)ntpmento a des notes taquigrificas,
Pow unanimidade do votes, conhecer
de recurso, Para qua o Tribunal .preCIO o m6rito do pedido.
O Sr. Ministro Candido Motta:
- Anselmo Cerello pede seguransa
contra a Comissio Para o provimento
dos cargo. do juizes substitutos. Nao
inacrito em concurs, por indeforimento dessa Cornissio, quo the edgiu quelidade do brasiloiro nato, recorreu so Conselbo Superior do Magistrature, o qua confirmou o decidido. Suatenta a ilegalidade do indoferimento, pole 6 brasileiro domiciliado
Brasilia , 9 de merge do 1967. Cd did., Motto Filho, Presidents a
Relator.
R.T.J. 45
no Estado de Sao Paulo h6 cinco anon
e a lei neo distingue antra brasileiro
nato a neo naturalizado . Alega qua
o C. Tribunal de Justica de Sao
Paulo j6 concedeu mandado a um naturalizado quo teve sou requerimento
do inscricio indeforido, obtove laminar
e Preston ezames, nio coneeguindo
aprovacio.
0 C. Tribunal do Justlga de Sio
Paulo julgou o pedido prejudiado,
porque no Didrio do Justice, neo figun o impetrante entre no candidatoe aprovados no concurso a quo so
refers A posttulaSio.
Dell o recurso quo so aprecia, contraditado polo Minist6rio Publaco.
A Procuradoria-Gent 6 polo provimento do recurso, dizendo i f. 44:
- "A mscricio em concurso 6 nercicio do direito formativo gerador do
direito do laser as proves do concurso. Sendo direito, antessupae, neceeseriamente, fato juridico, do quo tenha irradiada".
"0 fato juridico , pare ser efiaz,
ezige sufic'fencia de suports fitico.
Se complezo, os elementos quo a
comp6e devem todos, set, Se falter
um dales sendo essencial, nuclear, on
as denials elementoe neo entram no
mundo juridico, on entrantdeficientemente, marcados do nulidade e, entio,
nests caso, nio 1i4 irradiacao do direito formativq qua 6 eficficia juridica".
E esclarece : "No real verdade,
• L. 6.142, de 1961 , nao ezlgiu, pare
• inserisio, f6sse o andidato brasileiro nato, esigiu, Dim, quo f6see apeoas
brasileiro".
VOTO
O Sr. Minisfro Ca dido Motto
(Relator): - 0 pedido 6 pars qua
as reconhesa no andidato , como brasileiro naturalizado, o direito do se
-instant em- concurs. 0 C. Tribunal reeorrido por6m julgou prejudica-
85
do o pedido porque a recorrente, inscrito por liminar, nio foi aprovado.
Ora, o qua vimu o recorrente 6 ter,
corn direito liquido a corto, o de,
como brasileiro nato, se inscrover em
concurso.
Conheco do recurs Para quo o Tribunal recorrido aprecie o motivo
central do pedido, qua 6 o direito A
inscricio.
VOTO
O Sr. Ministro Eloy do Roche:
- Sr. Presidents, impetrou- se a sea
guransa, pare reclamar o direito A
inscricio, quo 6 urn dos direitos a
atos do processo do concurs. R4, em
separado, o direito A inscricao, canto
o do realizar a prove, o do set clasoificado, de ac6rdo corn a lei. A
questao 6 sober se a pretensio do recorrente, de inscricio, ainda sobrevive, pole quo Ale fee o concurso a foi
reprovado.
O Sr. Ministro Prado Kelly: Para qua fim se impetrou segorangs?
O Sr. Ministro Cdndido
Motto
( Relator): - Pare set inscrito.
O Sr. Miniatro Eloy do Roche: Na verdade, o qua quer o impetrento? Ale quer quaas The assegure 0
direito A inscricio no concurso j6 ofetuado? So 6 iseo, cumpre ozaminar toe
nio seta prejudiada a, protensio.
Mas, se ale pretends a declaracio de
qua, sendo brasileiro naturailzado, tam
direito it inecricio, pare o futuro, a
mat6ria 6 estranha so mandado do
seguranca . Caberla am ecao declaret6ria . Indaga-as: pennansce o intsreme do pedido?
o Sr. Miniatro
CAndido Motto
(Relator ): - Veja V. Escia. o qua
Io dito:
"Mister 6 pole quo a male alts
Carte do Justice do nano Pau fags
Jnntlca a grants o direito inqusstionhol, inelutavN a imposbrgIsd
do impetrnte se inacrever pate . eV
86
R.T.J.
45
pr6ximos concursos da Magistrature
Paulfsta, restabelecendo assim o direito violado, evitando a proliferaceo de
discrimina4Ses odiosas as quais devem
em atendimento As
sec afastadas,
tradig6es, peculiaridades a finalidades
do Pittria comum, permanecendo, porem as estritamente necessaries, as
quail o nosso legislador constitucional foi sebio a s6brio.
Exmo. Ministro Presidents.
Imp6e-se a manutencio de Medide Liminar concedida so impetrante,
de f. 9 a firm de qua posse se inscrever aos pr6ximos concuraos a qua
trata a presente postulacio, se ate
Aquela ocasiio nio f6r definitivamento julgado o presente recurso".
O Sr. Ministro Hermes Lima: Mas, Sr. Presidents, Ale nio foi impedido do se inscrever, polo fato de
sot brasileiro naturalizado.
O Sr. Ministro Cendido Motto (Relator ): - Sim, Ale foi impedido.
O Sr. Ministro Hermes Liras: V. Excia . term razio . Ele foi impedido. Mas a liminar the den o direito
de as inscrever . Fez o concurso a foi
reprovado . Tonto assim qua no consto de lists dos aprovados, disse o Tribunal.
O Sr. Ministro Prado Kelly:
Outro eaclarecimento qua pareco (til
e o seguinte: o eminente Relator citou o trecho relativo so concurso, mas
neo eel se e o do initial on o do intorposicio do recurso ordinirio.
O Sr. Ministro Cindido Motto (Relator ): - A o do interposiceo do recurso . Von ler.
..o impetranto nio quer cargos,
postos a vantagens qua decorrem do
qualidade de brasileiro am, o qua
realmente pleiteia seo maiores encargos, maioree responsabilidades, maiores dificuldades, mafores possibilidados do lutes, pare contribuir tambem
corm uma percale ponderivel, pare u
engrandecimento do Petrie, quo inquestionevelmente a tambem sue. Imp"oe-se, portanto, quo iste eg. Tribunal conceda so impetrante 0 presents
mandado do segurance, ■ firm quo
posse prestar concurso no proximo
dia 27, pare tanto desde logo dove
ser concedida a liminar..."
Entio foi concedida a liminar, e
houve a informecio , quo 6 a seguinte:
"Conforms reconhece o impetrente,
da decisio daquela Comisseo qua nio
admitiu sua inscricao so concurso, interp6s Ale o competente recurso so
eg. Conselho Superior de Magistratura qua, por one vez, negou provimento so eau apelo . Contra gate 6ltimo
6rgio, portanto, device ter sido requerido o writ.
Do meritis, indeferida foi a inscricio do impetrente so concurso de qua
se trata por set o mesmo brasileiro
naturalizado".
O Tribunal, depois de parecer Iavorivel do Procuradoria, dine:
"Acordam, em sessio plenaria de
eats. menanbros, por unanimidade do
votes, o Tribunal do Justice do Sao
Paulo, julgar prejudicado o pedido".
"E aasim so decidiu por isso quo,
conforms publicacio do
Diana da
Justica, de 15 do corrente mss, nio
figure o impetrante entre os candidatos aprovados no concurs a qua se
refere a presente postulaceo . A apreciacio do merito do pedido importsria, pots, diante daquele resultado, em
conhecer a julgar de impetracio contra a lei em tese".
O Sr. Ministro Eloy do Roeha: Palms razbes do recurso, parece qua
o impetrente pretends quo, no mandado, the seja reconhecido o direito
do se inscrever em concurso futuro.
Isto neo pods sec objeto do mandado
do seguranra, embora o mandado poses ser preventivo.
O Sr. Ministro Candido Motto
(Relator ): - A minha divergencia
de V. Excia . esta apenas nisto: e
qua no mandado do seguranca pedido, foi dada a liminar pare quo o retorrents pudesse fazer 0 concurso,
niio apreciada rasa materia no merito
porque o Tribunal julgou-a prejudiceda. Penso qua cabs a ease Tribunal
declarer as a case de mandado de aeguranca on nio e, por ser, come Voa-
R.T.J. 45
sa Excelencia disse muito barn, mat" meramente declarat6ria.
O Sr. Ministro Eloy de Roche: O impetrante, no recurso, pede qua
o Tribunal as pronuncie aobre o direito a inscrigio future. Ache qua
so poder6 prover o recurso, t5o-e6
Para quo o Tribunal do Justice so
pronuncie aobre a pretensio admitido liminasmente, as entendido qua a
circunstencia do haver side reprovado o impetrante neo the prejudicou a
pretensao de inscrisao.
O Sr. Ministro Hermes Liam: Mas, eminente Ministro, ease direito
The foi reconhecido Palo laminar.
O Sr. Ministro Eloy do Roche: Apenas pale liminer.
O Sr. Ministro Hermes Lima: Foi suficiente pare ale Taxer o concurse . Fez a foi reprovado. O importante of, esninente Relator, a qua
ale quer mandedo do seguranca qua
The assegure o direito do se inscrever
em futures concursos, meemo sonde
brasileiro naturalizado.
O Sr. Ministro Cindido Motto
(Relator ): - Mas neo me parece
qua Baja esse o case , Me pediu a
mandedo de seguranfa Para so intro"r em concurso, a obteve a liminer.
O Tribunal conheceu do mandado eo
julgou prejudicado , porque Ale ji fez
concurso . Agora vein Ale a,_ no recurve, diz : an quero saber as poeso
ficar inscrito em tenure on nio.
Into 6 mat6ria quo cabe an Tribunal decidir a nio a n6s . Depoia ale
fart o recurso, se quiver.
O Sr. Ministro Hennes Lima: Al 6 quo me Partake divergir do
V. Excia .; porque o quo Ale deseja
e quo o Tribunal the assegure em
mandedo de eeguranSa o direito de,
undo brosileiro naturalizado, inscrever-se am consume . A o quo ale pretends, conforms V. Excia . Ian. Mae
ieto nio esti - em Mast - ninguim
The negou iean.
87
O Sr. Ministro CAndido Motto
( Relator ): - Negou, site.
O Sr. Ministro Hermes Lima: Negou, mae ale obteve uma liminar.
O Sr. Ministro - Cindido Motto
( Relator ): - A liminer neo baste.
O Sr. Ministro Hermes Lime A liminar neo baste, diz V. Excia.;
rose seu direito a ser julgado polo
Tribunal interrompeu-se, porque ale
neo eats mais no concurso, foi reprovado . J6 saiu do - concurso, tanto qua
o qua pede 6 o mandado Para as lho
assegurar a inscrisao em futures concursos . Pessoalmente, entendo quo file
tern isse direito , qua 6 expresso a neo
pods set modificado per nenhuma
lei.
Motto
O Sr. Ministro
Cindido
(Relator ) : - Ale - tern apenas uma
laminar. 0 Tribunal neo apreciou am
case.
O Sr. Ministro Eloy do Roche: A questio 6 "to : saber se, corn a
reprovayio do impetrante, ficou prejudicado o mandedo. Agora, estou
can V. Excia . em quo a reprovaSio
do candidate neo prejudicou a impetragio, qua so refers, determinadamente, A inscrisAo, A sue validade,
on ao.
O Sr. Ministro Cindido
Mona
- Filho ( Relator ): - A inscrisao vale.
O Sr. Ministro Slop do Roche: Estou de acordo em quo persists, nio
obstante a reprovaFi o, interisee no
exams do inscricio efetivada per f6rcc da medida liminer.
DECISAO
Como consta do ate, a decisio foi
a seguinte :
Dado provimento, em
parts, a unanimidade.
Mott,
Presidancia do Enno . Sr. Ministro Cindido Motto Filho, Relator.
Tomaram parts no julgamento as
Emus . Ste. Ministros Eloy do Roche, Prado Kelly, Hermes Lima e
Cindido Motto Filho . Ausente, par
as achar no exercicio do Presidencia
do Tribunal, o Enno. Sr. Ministro
Oonralves do Oliveira.
0 Sr. Ministro Hermes Lime: Nogou, mas Ale obteve usna liminer.
Secretariat da Terceira Turnu, em
9 do memo do 1967 . - Ja96 Anne.
rat, Secretrio.
O Sr. Mintstro CAndido
(Relator ): - Negou, vim.
R. T. J. 45
88
RECURSO BE MANDADO DE SEGURANQA N.' 16.671 - MG
4
(Primeira Turma)
Relator: 0 Sr . Ministro Raphael de Banos Monteiro.
,7 2
Aud'
1
/ • /I •
Recorrentes : Artefatos de Ago S. A. a outra . Recorrida : Uniio Federal.
Impasto do consume . Sendo irdireto, qua recai, afinal, sabre
o comprador, connibuinte do fato, deb so ache isento a Companhia Sider6rgica Bel go-Mineira, enquanto pordmarem on efeitos
do contrato colebrado entre ela e o Govern Federal, pare ezploragio des veins a =an dependencies . Recurso ordin&rio provido.
ACORDAO
Vinton, reletadoe a discutidos gates
autos, acordam on Ministros do Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, em conformidade corn a eta
do julgamentos a notes taquigrifices,
dar provimento so recurso, A unanimidade do voto,.
Brasilia, 24 de outubro de 1967.
- Lafayette do Andrade , Presidents
- Raphael do Barros Monteiro, Relator.
RELATORIO
0 Sr. Ministry Banos Mordeiro:
- Cuida a hip6tese do mandado do
seguranga requerido per Artefatos do
Ago S . A. contra a eziggncia do imp$sto do consumo pale entrega do
mercadorias de sue produgio A Siderurgica Belgo -Mlneira S.A.
Deferido o writ pale sentence do
f. 127, foi also decisio reformada
polo eg. Tribunal Federal de Recursoa, tondo o reepectivo ac6rdio A
f. 142, a seguinte .manta oficial:
"Imp6sto do consume . Hip6tese de
isengio do comprador, can tgrmoa gerais.
A wide do f&brica ou des repartig3es aduaneiras constitui o fato dorector do tribute.
Sue verificagio
imports na eziggncla do imp6ato. A
lei steal no fax qualquer refergncia,
como a amigo - art. 99 - A "cobranga so primeiro comprador", registrando-se assim male, urn motivo pare
qua nio as indague do situagio do
contribuinte do fate"..
Contra ease decisao, interpuseram
as impetrantes o recurso ordia&tio do
f. 144, em cujas raz6es imistem na
alegagAo de qua feriu o julgado direito l.'quido a cone de segunda requerente A pretendida isengio.
0 parecer do Dr. Procurador-Geral
do Rep6blica, a f. 161-162, 6 Palo
nio provimento do recurso.
E o relaterio.
VOTO
0 Sr. Ministro Barns Monteiro
(Relator ); - Sr. Presidents:
A tese do v. acerdAo recorrido 6,
reelmente, como se viu, a de qua o
fato gerador do tributo do quo se
trate 6 a aside de mercadoria de ffibrica, malign em quo dove o mesmo
ser satisfeito polo produtor , contribuinto legal, nio an levando , jurdicamonte, em Conte, o comprador, contrlbuinte do fato.
An meu ver, demonstraram as recorrentes, A saciedado, a improcedgncis deals tote.
Sendo c imp6sto de consurno enrinentemente indireto, qua recai, afinal
sabre o comprador, contribuinto do
fate,. nio passe o produtor, contribuinte do direito, do mete agents at.
recadador do tributo, pare atender-se,
too-sdmente , so mecanismo do sue
arrecadageo .
So a repernusio do Mbuto sabre
o contribuinte, 6, assim, fato econ8mico qua nio pole set pasta em duvida, recunhecldo, meamo, comp moatram as reconentes pole lei ( art. 99
do D. 43.711, de 17.5.58, a 32, { 1?,
do D. 45 .422, de 12.2.59 ), nab pods
o imp8ato de consumo constituir, como
o intends o, v. ac6rdao reeorrido,
impgsto de fabricagio.
R.T. J. 45 89
Ease, alifis, o entondimento delta
Supremo Tribunal Federal a respeito, coma, erode moetrom as recorrentee com a invocagio do julgamento
no RMS 6.669 , do quo foi relator o
ilustre Ministro Luis Gallotti. E,
macs : em 'abono de sea entendimento, argumentem , ainda, com o preceito do art. 15, @
1?, do anterior
Conatituicio Federal, e, ainda, com 0
enunciado as S6m ula 71.
Flnalmente, mencionam erode as
recorrentes p r e c e d e etas judiciiirios
deeta Supremo Corte, em qua 6 interessada a recorrente Companhia Siderurgica Belgo-Mineira, nos quail se
reconheceu achar-se eats isenta do
tributo em foes enquento perdurarem
ft efeitos do contrato entre ela 0 0
Governo Federal, pare a ezploracao
des minas a sues dependencies (RE
40.026).
JI havia escrito o voto qua acabo
do let, Sr. Presidente, quando recebi
do douto advogado des recorrentes
bem cuidado memorial , onde, alem de
vbrlos argumentos, alguns acima reproduzidoe , trains 3 colagio outro
fato, a corroborar sun tote de qua o
imp6sto do consumo nio dove ser
pago polo produtor . A quo, per ato
de eg . Presidencia • desta Supreme
Corte, consubstanciado no Portaria
n.a 34, de 3.3 . 66, publicada no D.J.
cease "entendido qua, no faturamento
doe autom6veia referidos , nio dove
constar o imp6sto de consumo, porque
o Supremo Tribunal Federal , gore,
face i, Cnstituicio, de imunidade tribut4ria".
Pelas consideragbes admidas, Senhor Presidents, o men voto a no
sentido do provimento do recurs, a
fim do qua se restaure a sentence do
f. 127.
EXTRATO DA ATA
RMS 16 . 627 - MG Rel.,
Ministro Barros Montalto . Rectos.
Artefatos do Ago S . A. a outra (Adv.
Carlos Eduardo de Barros Barrow).
Reads. Uniio Federal.
Decisio: Deram provimento em
decisio unenime . Impedido, a Senhor Ministro Oswa)do Trigueiro.
Felon o Dr. Carlos Eduardo de Barros Barreto pelos recorrentes. Usou
do palavra polo Ministerio Pfiblico a
Dr. Oscar Correa Pine.
Presidencia do Sr . Ministro Lafayette de Andrade . Presentes as Soshores Ministros Victor Nunes, Djaci Falcao, Raphael de Barroe Monteiro e o Dr. Oscar Correia Pina, Procurador-Geral do Repfiblica , substituto.
de 7 do memo met a ano, p. 596,
Brasilia, 24 de outubro de 1967.
deliberando adquirir autom6veis pars
- Alberto Veronese Aguier, Secretiuso dos Srt . Ministros, estatuiu fi- rio de Turma.
ECURSO DE MANDADO DE SEGURARQA N.' 16.667 - GB
(Segunda Turma)
for p/o Ac6rdio: O Sr. Ministro Themletocles Cavalcanti.
4uiai
Recorrente : Salomio Garman. Recorrido : Servigo de Alimentagio do Providencia Social (SAPS), assistido pale Uniio Federal.
Readaptagio . Carncterfaticas . Aproveitamento do funcionerio
dove obedecer as eriggncias de lei.
ACORDAO
Vistos, relatados a discutidos as
autos acima idntifcados, acordam as
Ministros do Supremo Tribunal Fe•
deral, em Segt nda Tumor, na conformidade do ata do julgamento a dos
notes taquigrificas, par maioria do
value, aster provimento an recurs.
Brasilia, 20 do fevereiro do 1968.
- Evandro Lino a Silva, Presidents,
Thengetocfea Cevafpnti, Relator
pars, o ac6rdio.
#J:S.,
90
R.T.J.
45
RELAT6RI0
0 Sr. Ministro Evandro Liner: Salomio Gemuinn requereu mandado
de seguranca contra a resolucio do
Conselho Administrativo do ServiEo
do Alimentacio do Previdencia Social
- SAPS - alegando em resumo 0
seguinte:
a) quo, em maio de 1955, o SAPS
contratou os sous servicos profissionais de advogado pare desempenhar
funcSes de naturesa juridica junto a
Procuradoria-G e r a 1, vedando-lhe o
exercicio de qualquer outra atividade
publica;
b) qua esse contrato, velido por
urn ano, foi sendo sucessivamente
prorrogado, sendo qua por portarias
do 1956 a 1957 foi o impetrante designado Assistants-Juridico do gabineto do Diretor-Geral, a substituto deete em sous impedimentos ocasionais;
c) quo as fBlhas do seus assentamenme funcionais revelam qua the
foi confada a propositura do varies
ag6es judiciais, born como a defesa
do autarquia em outros feitos, den-.
tro dos podeeres ad judicia qua the
foram outorgados;
d) qua, completados cinco anon do
efetivos servicos tecnicos-juridicos, o
impetrante requereu a sue estabilidade, com fundamento na L. 2.284,
de 9.8 . 54, estabilidade qua veto a
ser deferida a apostilada, com parecar previo favorevel do RASP;
e) qua, trabalhando on Procuradoria-Geral, foi lotado no secio de pareceres, onde vent desempenhando,
como os seus colegas, func6es tipicas de procurador e, come tal, assim
tambem intitulado, embora nio percobendo os vencimentos do cargo do
Procurador;
t) qua, diante de situacio an6mala em qua se encontrava , do fato e
de direito, requereu o sou aproveitamento numa des vagas existentes do
Procurador de 3.a categoria, com fundamento nas L. 2.123/53 a 3.414,
do 1958;
g) qua o am requerimento obteve
parecer favorivel do Procurador-Geral do Autarquia, alem de pareceres
tambem favoriveia de outros Procuradores;
h) qua, entretanto , o Conselho Administrativo do SAPS indeferiu a one
pretensio, considerando quo o impetrante fore contratado "nio pare funcio do Assistants , porent tio-sdmente
pare prestar servico denature" juridica, o qua nio 6 o mesmo" e, aindo, quo "A epoca do D. 46.904/59
(qua criou a Procuradoria do SAPS)
o requerente se encontrava afastado (disponsado )
do exercicio dos
func6ea, sera nenhum vnculo com a
instituicio".
A inicial desenvolve longos argumentos, procurando demonstrar quo 0
impetrante foi contratado a depots
designado para prestar servicoo do
naturesa juridica, compreendendo inclusive os servicos de Assistente Juridico, reportando-se A documontacio
qua instrui o pedido.
Quanto so segundo argumento do
resolusio sue indeferiu o sou pedido
de aproveitamento como Procurador,
pois o impetrante estava afastado A
epoca do D. 46.904/ 59, sustenta o
recorrente qua Asso afastamento fol
tornado sam efeito porque decorreu
de rescisio ilegal de sou contrato,
come reconheceu o pr6prio DASP.
O reconhecimento de sua estabilidado funcional, calcado em parecer do
DASP, acarretou a insubsistfincia de
at bbviamente, do
sou afastamento
periodo a file correspondents , como as
nio tivesse havido legalmente solucio
de continuidado no prestacio de sous
servicos tecnicos-juridicos.
Invoca a L. 2.123/ 53 a jurisprudAncia no sentido do sustentar a sua
pretensio e, afinal, solicits a concessio do seguranca.
O pedido foi deferido em primeira
instancia pale sentence de f. 72-75,
mas vein a ser cassado polo T.F.R.,
atraves de ac6rd io qua ester sintetizado nests ementa:
"Tranaformacio do cargos. Semigo Jur.dico dos sutarquias. 0 ortigo 2.0 do L. 2.123, de 1.12.53,
spares transformou os cargos a reapectivas func6es dos titulares compreendidos nas categories do service
juridico des. autarquias , enquedrando-
R.T.J. 45
os no carreira (pica do Procurador,
nio doterminando, pois, uses readaptafio dos servidores qua, na titularidads de outms cargos, astivesaem
prestando irregularmente outran funSZes, nequele actor dos 6rgios descentralizados de publics administragio.
Cargos em entidades autarquicas on
paraestatais . A nulo de piano direito
e carreia a responaabilidade do adnsinistrador qua o praticar, o ato de
admissio do possoal nos quadros de
quaisquer ontidades auterquicas on
paraestatais,
indepondentemonte de
prestag5o do concurs publico de provas on de titulos a proves.
Classificagio de cargos . 0 writ of
mandamw nio constitui meio idonw
pare examinar atos do classificafio
de cargos, qua, geralinente, por one
natureza, envolvem o merito do quest5es de site indagagio" (f. 103).
Houve recurso ordinfirio dean dociaio, wetentado ern longes razoes,
em quo se invoca jurisprudencia do
S.T.F., qua interpretou o art. 2°
do L. 2. 123/53, em sentido contrario so ac6rdio rewrrido.
A douta Procuradoria - G e r a I de
Republica opina Palo nio provirnento do recurs.
E o relat6rio.
VOTO
S/PRELIMINAR
0 Sr. Ministro Evandro Lino (Relator ): - Quanto Ai preliminar de
intempestividade levantada polo ilustre advogado do IMPS, an a rejoito,
porque o ato contra o qual as requereu a seguranga a de 28.2.64, e o
mandado foi impetrado em 19 de
marco do mesmo ano.
VOTO
0 Sr. Ministro Evandro Una (Relator ): 0 caw do recorrents 6
urn moo singular.
Contratado inicialmente Para dosempenhar funroes de natureza juridica no SAPS, em 17 . 5.55, tal contrato foi suceuivamonte prorrogado
com a cl5usula qua the vedava o
exercicio de qualquer outre atividado p6blica . No curse de prestorAo
de sons servigos profissionais de ad-
91
vogado a autarquia , foi designado por
diversas portarias pare prestar servigoa tecnicos especializados, na Procuradoria-Geral, no gabinete do Diretor Executivo a no defesa do 6rgio em
verbs Estados do Federafio.
Em this portarias, ore 6 chamado
advogado contratado ,
ore assistants
juridico . Ap6s cinco anos de services,
requereu sue estabilidade funcional,
com fundamento na L. 2 . 284, de
9.8.54, o qua foi deferido.
Sobrevindo o D. 46. 914/59, criouso a carreira de Procurador no SAPS,
tendo lido aproveitados todos os servidores quo estavam exercendo cargos
e funFoes de advogados , assistants juridic on assistants do Procuradoria,
com base no art . 2.° do L. 2.123,
de 1953, a no art . 22 de L. 3.414,
de 1958.
0 recorrente requereu o sou aproveitamento e a sue pretensio obteve
pareceres favoraveis do Procuradoria
do SAPS, inclusive do ProcuradorChafe (f. 46-54). A despeito disc,
o sou requerimento foi indeferido, wb
o fundamento de qua nio f6ra contratado Para a fungio do Assistants,
mas pare prestar servi4os de naturean juridica e, tamb6m, a epoca do
D. 46.904/59 so encontrava afastedo
do exercicio des fun$oes.
Nio we parece quo as raz6es do
indeferimento tonham procedencia. 0
recorrente era advogado wntratado
on aasistente , e, ne realidade, obteve
a apostle do estabilidade funcional.
Tat estabilidade Loma evidente quo
ele desempenhava um cargo on funSi n p6blica. Sendo estevel no funFeo de assistants juridico on advogado, o recorrente estava no mesma situasio dos outros servidores aproveitados a onquadrados de ac6rdo corn
o art. 2° de L. 2.123/53.
O fato de ester o recorrente afastado a spots do D. 46. 904/59 neo
o pode prejudicar, porque o seu afaatamento foi. considerado ilegal, nio
condo l6gico nem juridico qua esse
ato Regal produza efeitos contrerios
so sou direito.
O ac6rdio recorrido entendeu, em
primeiro lugar, qua o art. 2.° da
L. 2.123, de 1.12.53, spans trans-
92
R.T.J.
45
tormou os cargos a respectivas funs6ea
dos titulares crompreendidos nos catsgoriest do serviso jur- dico des outerquias, enquadrando-os no carreira finica de procurador, e o recorrente nio
tinha essa titularidade, man eaercia,
eventualmente, uma daquelas funs6es,
gem dircito, porhm, de ear provido
no cargo, pois , "sbmente a unidade cargo a funsio - 6 quo se tornou
suscetivel daquela transformasio".
Em Segundo lugar, o SAPS no
possuia, em sou quadro, a carreira de
Procurador quando entrou em vigor o
art. 2.° do L. 2.123, de 1.12.53,
e memo posteriormente, quando passou a vigor o art. 22 da L. 3.414, de
20.6.58.
Assim, "partindo-se do principio
do qua a atualidade no titularidade
do cargo a do funsio 6 quo permitia
o aproveitamento , logo se est6 a ver
qua so impetrante faltaria aquAle requisito contemporineo A vig6ncia do
L. 3.414, do 20. 6.58, Para qua pudesse ser atendida a sue pretensio".
Finalmente, sustenta o ac6rdao quo
pare o ingresso no cargo de Procurador o recorrente deveria submeter-se A
prestasio de concurso pfiblico de provas ou titulos a proves.
Nio me parece qua tenha razio a
decisio recorrida , no caso, repito, singular do recorrente.
Nio h6 divida qua o impetrante
desempenhava funsio de naturoza juridica a do assistants juridico, em face
do documentasio existents nos autos.
Main do qua isso, desfrutava de estabilidade no serviso juridico do SAPS,
quando foi criada a carreira do Procurador. 0 fato do ter sido criada a
carreira de Procurador do SAPS posteriorrnonte As L. 2.123 a 3.414 nio
quer dizer qua os servidores por ale
mencionados , a qua desempenhavam
cargos a funnies de Procurador, Consultor Juridico, Advogado, Assistants
Juridico, Adjunto de Consultor Juridico ou Assistants de Procurador, no
tivessem sido per alas beneficlados.
Corn a criacio do carreira no SAPS
todos Asses cargos a funs5es foram
unificados, como nee domais autarquiae,
no carreira do Procurador . Se o recor-
rents gozava de estabilidade, Peron quo
6 irrecusfivel o sou direito an aproveitamento.
Rasta o argumento de qua o recorrente neo podia ser aproveitado gem
pr6vio concurso do proves ou de tituIos a proves . 0 ac6rdio recorrido cite,
e Asse prop6sito, o art. 186 do C.F.,
e as L . 1.584, de 27.3.52, a 3.837,
do 26.8.60.
Em casos anteriores , o S.T.F. neo
considerou inconstitucional o aproveitamento de procuradores no conformidade do L. 2.123. Mas vejamos as
dues outran leis citadas pole decisio
recorrida.
A L. 1.584 6 de 27. 3.52, e a
L. 2.123 6 de 1.12.53. A lei posterior, como 6 6bvio, alterou a anterior
nessa parts.
Quando sobreveio a L. 3.807, do
26.8.60, j6 o recorrente estava beneficiado pale aludida L . 2.123, qua se
aplicou aos qua trabalhavam no serviso juridico do SAPS, pois a carreira
de Procurador foi criada polo art. 1.°
do D. 46.904, de 25.9.59.
Portanto, a exigincia do L. 3.807
nio alcansou a situasio do recorrente
qua ji estava definitivamente constituide.
De resto, a distinsio feita pale decisio recorrida, interpretando gramaticalmente o art. 2.0 do L. 2.123,
de 1.12 . 53, exigiria quo o servidor
exercesse o cargo a funsio no serviso juridico do autarquia , dada a conjunsio copulative "e", nio tom lido
"guide polo jurisprudencia.
No caso, nio havia cargos cried"
em lei nom funs6es constantes de to.
bales num6ricas . 0 qua a lei visou
foi, exatamente, dar unidade one servisoe juridicos den autarquias, criando
a carreira fraica do Procurador, com
3 categories a com o aproveitamento do todos os quo prestavam servisoa
do natureza juridica a qua tinhem donominas6es diversas, Como Procuredor, Consultor Juridico,
Advogado,
Assistants Juridico, Ad junto de Consultor Juridico, Assistants do Procurador, etc.
Ease foi o entendimento do S.T.F.,
no RE 42.547, do qua foi relator o
eminente a saudoso Ministro Ribeiro
do Costs.
R.T.J.
ADITAMENTO AO VOTO
0 Sr. Ministro Evandro Line (Relator ): - O advogado, do Tribune,
citou dues outras decis5es . A primalto, no RMS 15 . 214, Relator o eminente Sr. Ministro Pedro Chaves
(R.T.J. 35/ 322); a segunda, no
RE 59 .41, Relator o eminente Senhor Ministro Lafayette de Andrade
(R.T.J. 36/214).
Em conclusio , dou provimento so
recurso, pare conceder a seguransa,
restabelecendo a sentensa de Primeira Instincia.
VOTO
O Sr. Ministro Thensfstocies Cavalcanti: - - Data vane do V. Excia,
su divirjo, porque considero que o
caw 6 readaptasio . $ evidente qua
Ale est6 estabelecido em outra funcio. 0 que Ale pretends 6 passer
delta funsio Para a do Procurador.
45
93
dos caws que demandam uma solusio
administrative.
Eu, data venia de V. Excia., nego
provimento so recurso.
VOTO
0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso:
- Sr. Presidents, tamb6m an tenho participado do Mena recentes,
tanto ne Tome, quanto no Tribunal
Plano, em qua se verificou 0 exercicio da funsio, Bern a chamada titularidade, e a solusio tern sido sempre
negative, polo menos nee hip6teses
recentes de qua tenho tornado conhecimento, sob o fundamento de qua a
mat6ria envolve exams de prove a do
qua a compet6ncia 6 de Administra•
sao Para readaptar , enquadrar.
Peso vinia a V. Excia. a fico corn
o voto do eminente Ministro Therms.
tocles Cavalcanti.
VOTO
O Sr. Mirdstro Evandro Lino (Relator ): - Quail 6 a outra funsio?
O Sr. Ministro Themistoclea Cavalcanti, - No conheco. No me
Cabe legislar, nem resolver problemas
administrativos.
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:
- Chamavam de Assistants Prestador de Services Juridicos.
O Sr. Ministro Evandro Lino (Relator): - Nio mate esta funsio,
mas exclusivarnente a do Procurador.
No h6 outro service juridico nas eutarquiae.
O Sr. Ministro Themfstocles Cavalcanti : - AlCm do mais, invocou a
L. 2.123, qua 6 de 53. 0 mandado
foi requerido em 1964, quando j6 estava em vigor a L. 3.780/60, qua
tram de readaptasio.
Nio vejo direito liquido a certo.
Palo contrIrio. Acho que o caw 6
de readaptasio. E it Administrasio
que compete resolver o caso . Me nio
podemos examinar quest6es sob Ponto de vista administrativo.
Ali6s, a jurisprudAncia 6 no send.
do de o Supremo Tribunal nio coabecer dos casoe de readaptasio on
0 Sr. Ministro Aliornar Baleeiro:
- Sr. Presidents, reIeve-ma Vegas
ExcelAncia, por6m, a despeito do
fundamentado voto
quo acabou de
concluir a do sustentasio do nobre
advogado do recorrente, nio me convenci qua tenha Ale direito liquido a
certo.
Para no ocupar mais tempo, invoco votos mews, anteriores, no caw do
L. 3.780, a adoto o fundamento do
eminente Ministro Themistocles Cavalcanti.
VOTO
0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira:
- Sr. Presidents, data venia, divirjo de V. Excia ., porque "too com
o pronunciamento do eminente Alinistro Them^stocles Cavalcanti.
EXTRATO DA ATA
RMS 16.667 - GB - Rel., Ministro Evandro Ling. Recta . Salomio
Gennann (Adv. Ely Loureiro Lima).
Recdo. Serviso do Alimentasio do
PrevidAncia Social (SAPS), assistido
pale Uniio Federal (Adv. Waltencyr
do Mello Franco).
R.T.J. 45
94
Decisio: Negou- se provimento contra o voto do Relator. Falaram, polo
recorrente, o Dr. Jose Guilherme Vilella, a, pelo recorrido , o Dr. Flivio
Monteiro.
nhores Ministros Adalicio Nogueira,
Aliomar Baleeiro, Adaucto Cardoso,
Themistocles Cavelcanti e 0 Doutor
Oscar Correia Pina, Procurador-Geral
do Republica, substituto.
Presidencia do Sr . Ministro Evendro Line a Silva . Presentee as Se.
Brasilia, 20 de fevereiro do 1968.
- Guy Milton Lang, Secretario.
RECURSO DE HABEAS CORPUS R- 43.361 - MG
(Segunda Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Pedro Chaves.
Recorrente :
Waldemar de Costa Faria .
A,,,,, 694
Aud • 7. 6
Recorrido : Tribunal de Justiga.
Latrocinio em coautoria . Desclaasificagio pare homicidio
qualificado . Recurso de urn doe acusados a consequente impronuncla pot felts de indicios sulicientes do autoria a de prove mesmo
do existencia do crime . Extonseo donegada . Recurso a qua as
deu provimento pare deferir o podido do habeas corpus.
AC6RDAO
Vistos, relatados a discutidos estee
autos de Recurso do Habeas Corpus
n.° 43.361 , de Minas Gerais, sendo
impetrante Jose Osweldo de O. Leito, recorrente Waldemar da Costa Faria a recorrido Tribunal de Justiga,
acordam oa Ministros do Segundo
Turma do Supremo Tribunal Federal, a unanimidade, dar provimento so recursoo, at notes taquigraficas
anexas.
Brasilia , 9 do agosto de 1966. A. M. Vila, Boas, Presidents Pedro Chaves, Relator.
RELAT6RIO
O Sr. Miniatro Pedro Chaves: Sr. Presidents, trata-se de recurso
contra o acordeo quo se encontra I
f. 24, do eg . Tribunal de Justice do
Minas Gerais, quo decidiu:
"No Comarca de Sao Roque do
Minas, antiga Guia Lopez, as individuos Benedito Daniel Gomes, Antonio de Freitas Picardi a Waldemar
de Costa Faria foram pronunciados
coma incursos no art. 121, § 2 .0, I
e II, combinado cons a art. 25, do
C. Pen ., pot homicidio qualificado
contra a pessoa do Maria Josh do
Metos, vulgo Maria Prate , vlvva, proprietaria , corn 63 anos de idade, qua
vivia em seu eitio, seat qualquer compenhia.
Preso a intimado da sentence de
pronGncie, Antonio de Freitas Picardi
recorreu a esta eg . Camera, pot ac6rdao de 18 . 8.64, considerando qua havia dGvida sobre a existencia do crime e a autoria, deu provimento so
recurso pare despronunciar a recorrente.
Benedito Daniel Gomea e o paciente encontram-se foragidos a Segundo a informageo do f. 21-23, ate
o dia 5 deste rags nio tinham sido
encontrados.
Entretanto, straves de seu advogado, Waldemar do Costa Faria impetrou o presents habeas corpus, alegando qua sofre constrangimento ilegal, do vex qua, nos termos do artigo 580 do C . Pr. Pen ., no caso do
concurso de agentes ( C. Pen., artigo 25 ), a deciseo do recurso interposto por urn dos reus, se fundedo em
motivos qua nio sejam de careter exclusivamente pessoal, aproveitara sot
outros.
Ore, a alegageo do paciente dependo do exams des proves corn qua fez
obra a sentence de pronGncie, a quo
R.T.J. 45
escape do juizo do habeas corpus,
onde se julga polo quo 6 do tal evidencia quo so dispense , por desnecessiria, a audiencia do parts contr6ria. E tamb6m pacifico quo ni o cabs
habeas corpus pare luster processo,
quando o fato imputado constitui crime punlvel e a sus procedencia on
improcedencia 6 mat6ria qua depends de indagacio .
E impr6prio so
habeas corpus, polo seu rito unilateral a rIpido, assunto qua fire o m6rito do cause . Assim veto decidindo
eats eg. Tribunal do Justice.
Por outro lado, a sentence do pron6ncia considerou provada a existencia do crime a esclarece qua a acio
do paciente nio foi a mesma de Antonio de Freitas Picardi , despronunciado Palo ac6rdio de 18.8.64, tanto
qua assinala a f. 87: "Ai est6 palp6vel o interesse do acusado Waldemar
no eliminacio do vitima, ajustando
Benedito pars, mete-la. A prove feita nos autos 6 a mesma a quo nos
referimos acima, com depoimentos
insuspeitos , alIm do confissio do Benedito qua o scums come mandante
on um dos mandantes do tenebroso
crime".
Portanto, somente atrev6s de recurso adequado poderb ear decidido se o
paciente tem direito so beneficio do
art. 580 do C. Pr. Pen., j6 quo a
liquidez do direito alegado 6 condisio
essencial pare o pedido de
habeas
corpus . Custom polo impetrante".
Foi vencido o ilustre Desembargador Correia de Almeida , qua disse:
"H6 poucoe dies o Supremo Tribunal Federal concedeu em um caso
semelhante so presents habeas corpus, em qua foi impetrante o grade
jurists Magalhies Noronha .
Requereu S . Excia . um habeas corpus Pam
um paciente o, concedida a ordem,
ale pediu qua se estendesse so outro, de ac8rdo com o art. 580 do
C. Pr. Panel.
O Supreme Tribunal julga quo o
habeas corpus ago 6 como pensava
Pontes de Miranda - nio se trata
do uma acio, mas do um recurso. E,
se o art. 580 se rofore a recurs, e,
so so trata de an, circunstincia do
95
carlter puramente peasoal, a medida
dove se estender tamb6m so outro
co-r6u.
Assim sendo , concede a ordem data
venia".
Pala leitura desse ac6rdio, ve-se
qua o impetrante pleiteia extensio, a
favor do paciente - no forma do
art. 580 do C . Pr. Penal -, do
decisio proferida em grau de recurso,
interposto polo co-autor Antonio
Freitas Picardi . Este co-autor obteve habeas corpus polo ac6rdio qua
despronunciou o recorrents , a o acbrdio e o seguinte:
"Vistos, relatados a discutidas gates
autos de recurso em sentido estrito
n.° 348, do Comarca de Sin Roque
de Minas, em qua 6 recorrente Ant6nio de Freitas Picardi, a recorrido
o Juizo : Acordam os Juizes do Pdmoire Cimara Criminal do Tribunal
de Justica do Estado de Mines Gorais, em Turma , a por votacio uninime, der provimento an recurso, pare
julgar improcedente a denuncia, nos
t6rmos do art . 409 do C. Pr. Penal. Custom polo Estado . VA-se dos
autos qua Benedito Daniel Gomes,
Ant6nio de Freitas Picardi a Waldomar de Costa Faris foram denunciados come incuroos no art. 157, § 3.°,
combinado com o art. 44, nP II, letram a, d, e, i e art . 45, n.° IV, combinado, ainda, quanto sos dois 61timos, com o art. 25, todos do C. Penal. 0 Dr . Juiz de Direito , no sentenca de fie ., deeclassificou o crime
pan homiddio qualificadq , pronunciando oe r6us como incursos no artigo 121, § 2 .0, incisos I a II, combinado, quanto a Antlinio, qua 6 o
recorrente, a Waldemar, corn o artigo 25 do C . Penal . Assim, o recorrente foi pronunciado como um dos
autores do morte de Maria Jos6 de
Matos, conhecida por Maria Prate,
fato ocorrido em principios de fevereiro de 1960 no lugar denominado
Ribeirao de Usina, Munic pio de
Guia Lopes. Nio rests d6vlda quo a
prove dos autos, como observe o
Dr. Subprocurador- Geml do Estado,
6 fr6gil. A existencia do crime neo
6 urns questb
ao trangi1ila . Nio houve
exams do cadaver. 0 auto do corpo
96
R.T.J.
45
de delito indireto a deficiente a fatho. 0 reu Daniel afirma quo matou
a vitima apertando-lhe a garganta, aufocando-a, entretanto, nine des testemunhas viu, apenas, qua Maria do
Prate estava corn o braco quebrado.
E certo qua, Para a prononcia, basto qua o juiz se convenca do existencia do crime a de indicios de autoria,
conforms o art. 408 do C. Pr. Penal. Tambem a certo qua a pronfmcia nao a propriamente um julgamento, e, aim, um ato preventivo, um
mein de preparaceo a seguran9a, quo
dA ingresso a face pleneria pars o
julgamento final a justifica95o dos
indicos (R.T. 163/530). E o digno Juiz, Dr. Ottogarniz de Oliveira,
qua proferiu a sentence, substituindo
o Juiz de Comarca , se convenceu firmemento do veracidade dos fatos quo
descreve . Entretanto, pare quern so
ache distante do local onde as desenrolaram as acontecimentos, a se orients, exclusivarnents, pales Pecos fries
dos autos, uma seria duvida, nao so
quanto d existencia do crime, mas
tambem quanto A autoria, as levanta
no espirito do julgador . E, Hesse duvida,
prof ore-se julgar improcedente
a denoncia".
VOTO
0 Sr. Ministro Pedro Chaves (Relator): - Sr. Presidents , como so
ve de"ste processo, tree indWduos foram denunciados do co-autoria polo
crime de latrocinio. 0 Juiz de Direito do Comarca, desclassificando 0
crime pare homicidio qualificado, pronunciou no tres. Um dales recorreu
do despacho de prononcia; as outros
dois arm foragidos. 0 qua foi preso
recorreu corn despacho de prononcia.
Palo acordao qua acabei do ter, o
Tribunal de Juatica de Minas Gerais
deu provimento so recurso a julgou
improcedente a denoncia, por falta
de prove de existencia do crime, qua
era duvidosa, a por felts do indicios
veementes de autoria.
Neo houve corpo do delito indireto.
Esse fato teria ocorrido em 1960 a
s6 em 1962, por instancias de familie de v-Lima, a qua as procedeu, entao, A abertura do inquerito policial e
as fez o corpo do delito indireto, atra-
ves de testemunhas. Mas nao havia
testemunhas presenciais . As testemunhas apenas descreveram o qua tinham
visto: urn cadaver em decomposicao,
encontrado dentin do min ribeirFio,
quando um dos acusados disse qua
matou a vitima por esganamento. A
testemunha descreve a vitima apenas
corn um bra9o quebrado , de modo quo
esta dovida levou os eminentes Juizes
do Primeira Camara Criminal do
Tribunal de justice de Minas Gerais
a julgarem irnprocedente a denoncia.
No obstante, o memo Tribunal, polo
acordao recorrido, negou a extensao
pedida pelos dois co-recs.
Penso qua a den6ncia a none pace
so e, julgada improcedente a denuncia Palo Tribunal de justice, qua
despronunciou o acusado , 6 inegevel
o direito dos outros dois co-reus it
extensao quo pediram, no forma do
art. 580 do C. Pr. Penal. Se houver, ainda, o residuo de criminalidade, as houver, ainda, condicao pare
a9iio - porque Case crime nab prescreve tao cedo - a Justice Poblica
pode mover outro processo contra
Ales, mss nao este processo, porque
eats prononcia lot anulada polo decreto de desprononcia on imprononcia, proferido pelo Tribunal de Juatica.
De modo, Sr . Presidents, qua dou
provimento so recurso, pare conceder
a .ordem impetrada.
DECISAO
Como consta do ate, a decisao foi
a seguinte : A Turma da provimento
so recurso . Unanime.
Presidencia do Exmo. Sr . Ministro
Was Boas . Relator, o Exmo. Senhor
Tomaram
Ministro Pedro Chaves .
parts no julgamento os Exmos. Seashores Ministros Aliomar Baleeiro,
Adal^cio Nogueira ,
Was Boas .
Pedro Chaves e
Ausente, justificadamente,
Sr. Ministro Hahnemana
o Ertmo .
Guimaraes.
Brasilia, 9 de ag6sto do 1966. Jose Amaral, Secretario de Torras.
R.T.J. 45
97
HABEAS CORPUS H" 44.135 - SP
(Segunda Turnla)
Relator: 0 Sr. Ministro Adelicio Nogueira.
Aw, 696
Out 011, 6.677
Paciente ; Jose Greco Filho.
Reeponaabilidade penal. Confiito do laudoa periciafs. Ineziste"ncia de retardamento da acio penal, em ratio das diligenciaa
determinadaa. Habeas corpus indelerido. Uninime.
AC6RDAO
com vista A Procuradoria-Geral de
Vistos, relatados a discutidos eaten
autos, acordam os Ministros do Segundo Tome do Supremo Tribunal
Federal, de conformidede com a eta do
julgamento a notas taquigrificas, indeferir 0 pedido , A unanimidade do
votos.
Justica do Eatado ( deade 19 do abri]
Brasilia, 6 do junho de 1967. -.
Hahnernsnn Guimaries, Presidents. Adalfcio Nogueira, Relator.
RELATORIO
O Sr. Mimatro Adalicio Nogueira.
As informac6es do f. 26-27 do
eminente Des. Mircio Martins Ferreira , Vice-Presidente do eg. Tribunal
do justice do Sao Paulo , relatam, sucintemente, o caso : "0 paciente foi
denunciedo ( denuncia de 30.12.63,
recebida em 3.1.64) por infracio do
art. 121, § 2.°, n.° IV, c.c. o art. 12,
a" II a seu §, do C. Pen., por dual
vises, a art . 121, § 2°, n.° V, e
art. 51, do mesmo C6digo, pare assegurar a impunidade das tentatives
anteriores . Considerado irresponsivel
por doenca mental ( epilepsia ) foi ebsolvido, sendo-] he aplicada a medida
de seguranca de intemecio em Manic6mio Judiciirio, polo prazo minimo
de seis Boos (conforme c6pia de decisio em separado) . Com recurso de
officio a tambim do ecueado o pro.
cesso subiu a tote Tribunal de Justice,
sendo o julgamento convertido em
diligencia, pare ear feita outra pericia
(conforme c6pia de ac6rdio ji apresentada polo impetrante). Realizada
esta, us autos voltaram a esta C6rte
(17 de abril do currents ano) a estio
ultimo).'
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Adalicio Nogueira
(Relator ): - 0 paciente, acusado de
dues tentativas de homicidio a de um
homicidio consumado na pessoa do
Adonis Barbosa , pretends, se The concoda habeas corpus, em razao do en,
cesso de prazo pare ultimaceo do
processo a qua respondeu a pars quo
seja anulada a seutenca, qua o absolveu a The splicou medida de seguranca
de internamento , por Geis anos, no
minimo, no Manicbmio Judiciirio
(f. 18-20v.).
Ease decisio ressalta qua o reu foi
preso preventivamente, logo epos ha.
ver sido denunciado ; qua as fatos
criminosos quo as ]he atribuem, ficaram plenamente provados , inclusive
por confissio sua; qua nio eziste,
nom por sombre , nenhum indicio do
quo o mesmo houvesse agido em legitima defesa prbpria, Como buscou,
em viq insinuer.
Determinado, ex officio, pela Justice, exams pericial no sua pessoa, concluiu o laudo por qua o mesmo sofre
do epilepsia , razao porque foi prolatede a sentence ebsolut6ria, ecima
referida, qua o declamu isento de pane
e the aplicou a aludida medida do
seguranca. 0 juiz recorreu, do oficio,
do pr6pria decisiq o qua fez, igualmente, o ecueado , impugnando, vivamente, aquele laudo, em virtude do
98
R.T.J.
45
qua a douta 2? Camera Criminal do
Tribunal de Justica do Estado decidiu
converter o julgamento em dilig@ncia,
a firn de proceder-se a nova pericia
polo Instituto oe Biotipologia do Estado ( f. 14-16).
psiquiatras, afirmando a sue imputabi l idade ( f. 15).
Resta-Ihe, pois , aguarder a decisio
final do instancia superior, prestos a
proferir-se.
Este conclu , u pale imputabilidade
plena do paciente ( f, 19).
DECISAO
Volveram os autos i Camara, qua
os mandou com vista a ProcuradoriaGeral do Justice , em abril do ano
corrente . Aguarda-se o pronunciamento
desta , pare qua equals Camara decide,
como do direito.
Como ve a eg . Turma, o caso 6
delicado . Nio existe retardemento injustificedo do processo, em razao das
diligencias qua o sobrecarregaram, inclusive promovides polo pr6prio reu,
qua chegou a apresentar , em eau beneficio, urn parecer subscrito por tres
Indefiro o pedido de habeas corpus.
Como consta do ate, a decisio foi
a aeguinte: A Torres, unenime, negou
o pedido.
Presidencia do Exrno . Sr. Ministro
Hahnemann Guimarees . Relator, o
Exmo. Sr . Ministro Adal(cio Nogueira. Tornaram parts no julgamento
os Exmos . Srs. Ministros Aliomar Beleeiro, Adelicio Nogueire , Evandro
Lins a Hahnemann Guimar s-ea. Licenciado, o Exton . Sr, Ministro Pedro
Chaves.
Brasilia, 6 de junho de 1967. Guy Milton Lang, Secretario.
RECURSO DE HABEAS CORPUS P, 44.215 - GB O,._ „
^%^^^
(Prime i ra Turma)
7091
Relator: 0 Sr . Ministro Lafayette do Andrade .
Recorrentes: Joao Jorge Couri, Francisco Cameiro a Olivia Calabria.
Recorrido: Superior Tribunal Militar.
A falta de juste cause a in6pda do denfrncia de onsejo so
atendimento da medida pleitaada.
AC6RDAO
favor de Join Jorge Couri , Francisco
Vistos, relatedos a discutidos gates
autos de Recurso de Habeas Corpus
n.0 44.215 , do Guanebara , em qua sso
Recorrentes Joao Jorge Couri, Francisco Carneiro a Olivia Calabria e
Recorrido Superior Tribunal Militar,
acordam os Ministros de Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal,
por maioria do votos, conceder a ordem, nos termos das notes taquigreficas precedentes.
Cameiro a Olivia Calabria polo ac6rdio seguinte:
Brasilia ,
15 de main do 1967. -
A. C. Lafayette do Andrade, Presidents
e Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro Lafayette do An.
drada: - 0 Superior Tribunal Militar
negou habeas corpus impetrado em
"116 juste cause pare a Instauraceo
do ecao penal , quando os elementos
reunidos no inquerito definem compor.
tamento criminoso e a autorie esti
fixade . 0 promotor do justice militar
nao esta obrigado a eceitar panto as
vista do representante do M.P. no
justice comum, se nio ha decisao pas•
soda em julgado . Nega - se a ordem
por ester a denGncia revestida das
formelidades legal,.
Vistos a examinados os presentes
autos de habeas corpus, dales consta
qua os paciente, acime nomeados impetram eats ordem pare qua seja trancado o processo, a qua respondent,
parents a Auditoria do 4.e R . M., onde
R.T.J. 45
foram denunciados , town incursos no
art. 9° do L. 1.802, do 5.1.53.
Alegam qua no hi juste cause pare
o processo , porque teriam lido inocentados pale Comisaio qua realizou o
inqubrito a male porque o promotor,
no justiga comum, requereu o erquivamento, o qua demonstraria a inexistincia de motivos pare a instauragio
do egio penal.
Cite v4rios ec6rdeos de Tribunals
em socorro de seu ponto de vista.
Aos autos foram juntas certidoes
do denGncia, do Relatdrio a do parecer
do M.P. no justice comum.
Isto posto, acordam, em Tribunal,
neger a ordem.
Do fato, o ilustre promotor Doutor
Felipe Luis Palette Filho ofereceu
denGncia reveetida des formalidades
legais, contra verios indiciedos , inclusive as pacientes, afirmando qua os
mesmos eram de filiagio comunista
notdris a agiam no linha dos interesses
do Partido Comunista, no ilegalidede,
embore procurando desenvolver sues
atividades de modo discreto. Que a
prove coligida nio deixa margem d
dUvide sabre as convicgoes a fineli.
dades a qua serviam . Afirma, ainda,
a denGncia qua no pacientes, en, obediincia partid iria, assineram petigio
pare reorganizagao do Partido Comuniata, associando -se so empreendimento
a, alim disco, outros movimentos evidenciavam a fidelidede one mesmos
rumps.
A denGncia foi regularmente recebide e o processo segue seu ritmo
normal. contorme informou o auditor.
Os pacientes satin soltos a quanto
a interpretagio a ser dads so seu
compartemento somente o exams do
prove, por ocasiio do julgamento, pro.
picieri so juiz considerar procedento
on nio a denGncia.
Por asses motivos, nio se justifies o
tranca mento do processo."
Del o recurso . 0 tmpetronto advogado RSmulo Oongalves insists na
concessio do pedido, juntando do,
99
cumentos quo so reform an bom
conceito p6blico am quo sio tides no
pacientes.
E o relatbrio.
VOTO
O Sr. Ministro Lafayette do Andrada ( Relator ): _ Li so taxer o
relatdrio a decisio do Superior Tri.
bunel Militar qua negou o habeas
corpus one pacientea a no qua] o acordio diz qua "os pacientes satin soltos
a quanto a interpreteggo a set dada
so seu comportamento s3mente o exa.
me de prove , For ocasiio do julgamento, propiciarg so juiz considerar
procedente on nio a denGncia".
Ora, a falta do juste cause 6 evi.
dente, como notou em seu voto o Ministro General Pery Bevilequa, qua
concedeu a ordem por isle motivo,
esclerecendo qua eangarier essinaturas
em petigio qua seria dirigida so Poder
PGblico competente pare legalizagio
do Pertido Comuniata nio configure
o crime do art. 9° do L. 1,802-53
e Isso se opbe frontalmente o pro.
ceito do art. 150, item 30, do Cons.
tituigio, qua aasegura o direito do
petigio".
Nao praticarem as pacientes quell.
quer delito, nio tiveram egio ilegel,
nio agirem contra a ordem publics
on contra as instituigi es . E ninguim
pode ser punido por ter none opinigo,
podendo pensar politicamente como
hem entenda . Ji iste Supremo con.
cedeu habeas corpus, dizendo o relator,
o eminente Ministro Pedro Chaves:
"Sr. Presidents , concedo a ordem,
porque o fato nerrado no den6ncie
nio constitui crime a a dontmcia, aldm
do mais, a inepte.
E um amontoado do palevras em
qua nio atribui um ed fato positive
concreto a nenhum dos denunciedos.
Apenas dix quo sio comunistas, qua
ago do copula do PC de Golds a nos
Gltimos trig anos enteriores I Revo.
login promoveram agitagio, aplicaram
metodos do guerrilha ostrangeira.
100
R .T.J. 45
Concede a ordem, tel come foi pedide, par felts do junta cause a inepcia
de dentincia".
Assam, dou provimento ao recurso
pare conceder a ardent par falta de
juste cause.
VOTO
O Sr. Ministro Victor Nunes: Sr. Presidents, acompanho o vote de
V. Excia., citando, em abono do mesmo, a decisao do Supremo Tribunal
no RCr 1. 069 (5 . 4.67), Relator a
eminente Ministro Gonsalves de Oliveira . Tratave ease processo, precisemente , do coleta de assinaturas pare
reabertura do Partido Comunista. Decidiu o Tribunal que a formulecao de
pedido, a set apreciado pals autoridade
competente, constitui exercicio do direito de peticao.
DECISAO
RHC 44 . 215 - GB - Relator,
Ministro Lafayette de Andrade. Impetrante R6mulo Gonsalves . Recorrentes Joao Jorge Couri, Francisco
Cerneiro e Olivia Calabria . Recorrido Superior Tribunal Militar.
Decisao : Contra o veto do Ministro
Osweldo Trigueiro , concederam a ordem.
I'reoidencia do Sr . Ministro Lafayette de Andrade . Presentee an Se.
abates Ministros Adeucto Cardoso,
Djaci Falcio, Oswaldo Trigueiro e
Victor Nunes.
Secreteria do Primeira Turma, em
15 de mete de 1967. -- Alberto Veronese Agoiar, Secretario.
EMBARGOS NO RECURSO EBTRAORDINARIO N.° 44.814 - RS
(Tribunal Pleno)
Relator p/o aciirdao: 0 Sr. Ministro Victor Nunes Leal.
Embargante : Institute de Aposentadoria e Pens5es doe Empregados em
Tranaportes a Cargos. Embergado : Alcebiades Correa.
Embargos. Firnreda a jurisprude"ncia do Tribunal, niio as
ocihece dos embargos, qua a contrarian, enrbora interposton anteriormente a aprovaceo da S(rmula 247.
ACORDAO
Vistas, relatados a discutidos ester
autos, acordam as Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sese"eo
plenaria , no conformidade de ate do
julgamento a des notes taquigraficas,
por maioria de votes, aria conhecer
dos embargos.
Brasilia, 12 de outubro de 1966. Candido Motto Fi ho, Presidents. Victor Nature Leal, Relator p /o ac6rdao.
RELATORIO
0 Sr. Minis ire Prado Kelly: - A
1." Turma assentou no ac6rdio embargado a tese de competir ao Tribunal do Justice apreciar o recurso
final em acao de acidente de trabalho
contra Institute de Previdencia.
Assim se manifestou o eminente
relator, Ministro Gonsalves de Oliveira:
"Limitedo o recurso a questeo do
competencia, em 2.0 grau, pare julgar
o recurso final, nas a46es de acidente
no trabalho , em que 6 parts o Instituto
recorrente, dale conheco , em face de
divergencia jurisprudencial , man, negolhe provimento, de acSrdo cam a ultimo orientacao do Supremo Tribunal,
a respeito." '
0 Institute de Aposentedoria a PeneSea dos Empregados em Transportes
a Cargos op6s embargos infringentes
(f. 109 ), core amino no art. 194,
II, b, do Rag. Int ., man, no respectivo
contexto, se arg6i divergencia com d®cisao do Tribunal Plano ( f. 113-114).
R.T.J. 45
Decorreu o prazo legal am im.
pugnaggo do embargado ( cort. do
f. 118).
A douta Procuredoria-Geral emitiu
o parecer de f. 121:
"Opinamos no sentido do qua sejam
rejeitados os present" embargos porque a snateria suscitada pelo embergante ji so tranquilizou no jurisprudencia do Colendo Supremo Tribunal
Federal:
"E competente pare a aggo de acldente do trebalho a Justiga Civel
comum, inclusive em segunda insthncia,
ainda qua seja parts autarquia seguradora."
E o relat6rio.
VOTO
0 Sr. Ministro Prado Kelly
(Re-
lator ): - Conhego dos embargoe, e
vista de . dissidio existente A data do
one oposiggo , mas, do merito, os rejeito, em vista do juri sprudencia predominante atestada no verbite n.° 235
da Simula:
"E competente pare a aggo de acidente do trabalho a Justiga Civel
comma, inclusive em segunda instgncia,
ainda qua seja parts autarquia seguradora."
EXPLICAS,AO
O Sr. Ministro Victor Nunes: Sr. Presidents, pogo a palavra pare
manifestar, respeitosamente, minha divergencia quanto so conhecimento.
O qua a Sdmula e a emends regimental tiveram em vista foi, exammente, estabelecer uma norma de
trabalho pare o Tribunal , incluindo
no recursos ji interpostos . 0 Tribunal
ji aplicou essa norms centenes de
vfizes a recursos qua tinham sido interpostos, anteriormente, corn fundamento em divergencia , porque esta ji
bavia sido superade, nAo as justificando
meis o conhecimento do recurso polo
Tribunal.
An manifeatar seu ponto de vista, a
eminente Ministro Prado Kelly guardou inteira coerencia , porque S. Excia.
sustentou, anteriormente, quo a E.C.
101
n.° 16 ago me aplicaria one recursos
interpostos antes do sue vigAncia.
Respeito eats seu ponto do vista
pessoal, qua ngo 6, entretanto, o ponm
de vista do Tribunal. 0 Tribunal,
falo com todo o eprego qua S. Excie.
me merece, ngo acolheu sue interpreteggo de E . C. n.° 16, passando a
eplici - la imedietamente a todos os
recursos pendentes. Ngo hi razio, agora, pare mudarmos de orientagilso.
O problems pritico i irrelevante.
Mas, anteriormente, quando fizemoa a
emends regimental ore em debate, Ale
tinhe relAvo. Se a Turma conhecla
do recurso extraordinirio, os embargo$
aeriam automaticamente edmissiveis.
Mas, nos cases em qua a jurisprudencia ji estivesse superade no mesmo
sentido do decisgo recorrida , por qua
haveria o Tribunal de conhecer do recurso extraordinirio, qua daria, fatal.
mente, lugar a embargos, as quais
certomente aeriam releitados ? Reverie
uma perda de tempo absolutamente
inexplicivel . Dai termos adotado e
criterio do ngo conhecimento , quando
se tratasse de dissidio superado. E
antes do o estendermos eoe recursos
extraordinirios, ji o tinhamos adotado
no tocente aos embargos de divergencia . E o fizemos com fundamento
no art. 853, @ 1.0, do C. Pr. Civ., qua
trate do revista , a onde se diz qua
nio A licito alegar a diverggncia, quando ji esteja superada . Antes mesmo
do emends regimental quo estamos
discutindo a do S6mula, o Tribunal
adotou ease criterio, our relagiio aos
ernbargos de divergencia.
Se pela E . C. n.° 16 sb exists o
recurso de divergencia dos decis5es
des Turmas; se essa Emenda a aplicivel de imediato, os embargoa anteriores, interpostos como simplesmente
infringentes, sb poderao set conhecidos,
eventuahnente, quando articulam diver
gencia, como temos decidido. Mas,
estando a divergencia ji auperada, em
face de tres enunciedos do SGmula,
nio veio como conhecer dos embargos.
O Sr. Ministro Prado Kelly (Relator): - Note V. Excia . qua nio
existia nenhuma jurisprudAncia supe-
102
R .T.J. 45
rade I data em qua foram opostos as
embargo.. .
O Sr. Ministro
Meg...
Victor Nunes: -
O Sr. Ministro Prado Kelly: ... a reelmente as admitiu o relator,
qua nao tinha como observer Urania
ainda inexistente.
O Sr. Ministro Victor Nunes: Nio estou querendo convencer V.
Excia ., Sr. Ministro Prado Kelly, par.
qua V. Excia . tem ponto do vista
conhecido , dendo prevalencia a lei do
tempo do decisio . 0 que estou pleiteando e a coerencia do Tribunal, nao
de V. Excia ., porque a Tribunal ji
aplicou o mesmo criteria a recursos
pendentes, centenas de vexes.
O Sr. Ministro Prado Kelly (Relator): - 56 me permito der este esclarecimento pale atensio qua me
merecem todos as pronunciamentos do
V. Excia . neste Plentrto.
ADITAMENTO AO VOTO
0 Sr. Ministro Prado Kelly (Relator ): - Sr. Presidents, permits V.
Excla ., em etensio so argumento hl.
pouco expendido polo eminente Ministro Victor Nunes a acolhido cam
o apreso qua me merecem todos as
sews pronunciamentos , realce que, nests
caso , nio hg como splicer tanto o
precetto regimental (nio conbecimento
dos embargos), so qual S. Excia.
referiu , on seje o do art. 15 de Emends aprovada em 28.8 . 63, quanto es
duas Si mules qua concemem, tembem,a questio de conhecimento, on
sejam a 247 e a 286, porque, no
caso em tela , as embargos sio datados
de 20.4.61 a hquele epoce , no tocante
on criterio afinal "pagoda no S,2mula
235, s6 havia, cam espaso inferior a
none semane , um unico ac6rd5 o dentre
as referidos no aluddio verhete. E
um unico julgedo n5o se podere tomar
como jurisprudencia predominante.
sentido do prununciamento do eminente
Ministro Victor Nunes . Sempre nio
conheso dos embargos, como no caso,
em que, ainda ha pouco, assim me ma,
nifestel.
EXPLICAcAO
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:
Permita-me esclarecer , Sr. Presidents,
qua o meu ponto de vista nao a diferente do do Sr. Ministro Adalicio
Nogueira.
Meg into a materia secundirla as o relator deve conhecer a negat
provimento. No caso concreto, as nao
me engeno, havia ate none diverg9ncta.
pale qual foi conhecido o recurso ex.
traordinerio.
O Sr. Ministro Adalicio Nogueira:
- Quando a divergencia a superada
pals jurisprudencie predominante, nio
conheso.
VOTO
O Sr . Ministro Evandro Line: Sr. Presidents, peso venia no emfnente Ministro Prado Kelly pare acompanhar a no menos eminente Ministro
Victor Nunes, nao conhecendo dog
embargos, was vez qua a divergencia
eats superada , tanto qua je so consubstenciou em Simula a orientasio do
Tribunal.
VOTO
O Sr. Ministro Gonsalves do Oliveira : - Sr. Presidente, o despacho
do relator, quando mends processor
as embargos , nio obriga so Plenirio
o conhecimento dos embargos. E apenas um despacho ordenat6rio.
VOTO
Regiments, como assinalou o eminente Sr .
Ministro Victor Nunes,
quando a divergencia Bate supereda,
nio so de ac6rdo coca a Sdmula, mas
de acordo cam o nosso Regimento
Intemo, a resultedo qua temos proclamado - e no cabo de crates do
ponto de vista pretico e o mesmo
- b nio conhecer dos embargo.. Meg
conhecendo ou rejeitando , nao afeta
o direito des pertes . Par lase motivo,
geralmente acompanho a relator.
O Sr. Ministro Adalicio Nogueira:
- Sr. Presidents, tenho votado no
Mes, coma sate pasta a questio
pare set decidida , tpcnicamente, estou
do ac6rdo, cam a devide veiia, cam
R.T.J. 45
o douto voto do Sr. Ministro Victor
Nunes.
DECISAO
Como conste de ate, a decisao foi
a seguinte : No conhecidos os embergos, vencidos os Ministros Relator,
Aliomar Baleeiro , Eloy do Roche a
Luiz Gallotti , qua conheciem dos embergos a rejeitavem-nos.
Presidencia do Sr . Ministrc Candido Motto Filho . Relator, o Excelentissimo Sr . Ministro Prado Kelly.
Tomaram parts no julgamento os Exce-
103
lentissimos Sm. Ministros Eloy de
Roche, Aliomar Baleeiro , Oswaldo Trigueiro, Prado Kelly, Adelicio Nogueira,
Evendro Lins a Silva , Victor Nunes
Leal, GonSaives de Oliveira, Vilas
Boas , Luiz Gallotti , Hahnemann Guimaraes a Lafayette de Andrade. Licenciados , os Exmos . Sm. Ministros
Pedro Chaves , Hermes Lima a A. M.
Ribeiro do Costa.
Brasilia, 12 de outubro de 1966. -Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-Diretor-Geral.
RECURSO DE HABEAS CORPUS N: 45.449 - SP
(Primeira Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Raphael de Barros Montalto.
l,e "79.,5,- 61
Recorrente : Jose Gutierrez Gonzalez . Recorrido : Tribunal do Justiga.
Proceaeo crime. Cita4io editel, em quo se cartfficon a afizayio
dads dias antes de ter aide o meamo expedido . Invalidade do
citagio. Recurao provide.
AC6RDAO
Vistos, relatados a discutidos aster
autos, acordem os Ministros do Supremo Tribunal Federal , em Primeira
Turma, no conformidede do ate do
julgamento a notes taquigraficas, a
unanimidade, der provimento so returso.
Brasilia , 22 de abril de 1968. A. C. Lafayette de Andrade, Presidents. - Raphael de Barros Monteiro,
Relator.
RELATORIO
0 Sr. Ministro Berms Monteiro:
- Sr. Presidents:
Jose Gutierrez Gonzalez, a 13.8.65,
foi denunciado, parents a 13.- Veto
Criminal do Capital de Sao Paulo,
como incurso nes penes dos arts. 235,
307 a 299 , paregrefo fmico ( dues vazes, em concurso material), do C.
Pen., porque ingressou no territ6rio
national, mediante o use de passeporte
falso, tendo, posteriormente , embora
ji casado no Espanha , contraido ntvo
metrim6nio, em decorrancie do quel
nasceu ume criance , qua foi registrada
sob a false afirma5io de set sue Who
legitima,
Processado, vein, a final, a set condenedo , s revelia el assistido epenas
por edvogado dativo , a cumprir a pens
de cinco anos a quatro mores de reclusao a demais cominafoes legais.
Tendo sido citedo por editais a afirmando inexistir ease citagio jurldicemente, porque indigna de fe a certidio
de qua o respectivo edital foi afixedo
a ports do edificio onde funciona o
Juizo, impetrou, por intermedio dos
advogados Drs. Oswaldo Garcia Hernendes a Toles Castelo Branco, so
eg. Tribunal de Justiga de Sao Paulo,
a presents ordem de habeas corpus,
qua veio a set denegado, unanimemente, pelas Colendas Cameras Crimineis Conjuntas dequele Corte
(f. 24).
Irresignedos, interpuseram aqudles
advogados , pare o Supremo Tribunal
Federal , o recurso ordinfirio de f. 27,
an qual fizeram junter a certidao do
104
R .T.J. 45
f. 42. e em cujas raz6es procuram
refuter no fundementos em qua so
apoia a decisso recorrids.
publicacao a unto outro as juntou eos
autos, mencionando -se entaq por equlvoco, data posterior.
0 parecer do Ministerio PGblico do
Estado do Sao Paulo 6 no sentido do
provimento do apelo.
Em face do exposto, neo so ve razao. boa pare a anulecao do citagao
do patients ." ( f. 24-25).
Ora, comp irretorquivelmente demonstram as impetrantes , agora com
o apoio do 6rgeo do Ministerio P6blico, a nossa lei processuel panel determina quo a citagao ficta as processe
atraves do expedicao de edital sujeito
e rigorosas exigencies , dentre as quass
as desteca a sue afixacao "a ports
do edificio onde funciona o Juizo",
devendo a magma "ser certificada polo
oficial qua a tiver feito...'•
Este 6ltima formelidade, de qua a
afixacao do edital seja certificeda peso
Oficial qua a tiver feito, esti a mostrer o intuito do legislador em fazer
com qua a providencia, alem do obrigatorie, seja inequivocamente comprovada rnediante certidao qua dove ser
passada, neo por qualquer funcionirlo
dos certorios , mss polo "Oficial qua
a tiver feito".
Em tais condicoes, neo 6 possivel
tolerar-se. vane cancessa , cord a admissed provivel com qua se contentou
o ecordao recorrido , de qua foi o edital realmente expedido a 30 de
dezembro , sendo unto c6pia imediatamente afixada , sendo outra copia, dies
depois, remetida a imprensa pare Publicacao a most outra junta eos autos,
consignando- se, entao, por equiv"co,
data posterior.
Induvidoso, assim, qua a fixecao do
edital, certificada coma tondo ocorrido
dies antes , neo so verificou regularmente, voltando agora, a certidao de
f. 42, a comprovar qua o edital e
datada de dies depois - 3.1.66, ngo
he sendo qua se concluir, como tambem o fez o ilustre Pracurador de
Justice, Dr . Roy Rabello Pinho, qua,
pare aceiter como velida a citacao
feita, baseou-se o ac6rd 5 o recarrido em
probabilidades , a turner invilida a
citacao.
Ante todo o exposto , a mais polo
qua vein longamenta aduzindo nos bent
elaboradas raz5es de recurso, dou provimento a eats, pare conceder a ordem
impetrada.
Don comp feito o relatorio.
VOTO
O Sr. Ministro Berms Monterro
(Relator ): - Sr. Presidents:
Bern eduzem as recorrentes qua us
fundamentos de impetragao initial neo
foram negados, quer fatica, quer Juridicamente, polo v . ac6rdao recorrido.
IS-se deste, realmente, o segurnte:
"A favor do paciente, qua esti condenado a penes de reclusao a detencao,
como responsiveis pelos crimes previstos nos arts . 235, 299, parigrefo
6nico , a 307 , todos do C. Pen.,
6 impetrada ordem do habeas corpus
com o objetivo de o processo ser anulado a partir do citagao . E qua, feita
por editai, sustenta o fmpetrante qua
invilida i a certidao mencionando sue
afixegao no local de costume, porque
dada dies antes do mesmo ter sido
expedido.
Reammente, a leitura des pages constantes de f. 10 a 11 destes autos
indica qua, no edital expedido, figure
a data de 3 . 1.66, havendo, porim, certificado o escriveo sue afixagao no die
30 de dezembro do ano anterior. E
evidente qua a prevalecerem tais datas, neo series possivel der- se como
velida a citacao . Sucede, por€m, qua,
e f. 10 destes autos, encontra-se certido no qual so declare qua o edital
de citagao foi expedido no die 30.12.65
e, em seguida , consta outra certidau
com a mesma data , afirmando son
subscritor qua o mesmo foi afixado
nessa data . Diante disso , neo 6 rezoivel acreditar-se qua a certidao mencionendo a afixecao do edito neo
corresponds a verdade . 0 qua se pode
admitir como provivel 6 qua o edital
foi expedido mesmo no die 30 de
dezembro, sendo none sue copia imedsatamente afixada . Dias depois outra
copia foi enviada a imprense pare
R.T.J. 45
EXTRATO DA ATA
Presidencia do
105
Sr. Ministro La-
RHC 45.449 - SP - Relator,
Mm,istro Barros Monteim . Rcte. Jose
Gutierrez Gonzalez (Advs. Oswaldo
Garcia Remand" a outro). Recorrido Tribunal de Justice.
fayette de Andrade. Preaentes a sessio
os Srs. Ministros Barros Monteiro,
Dociseo: Denson provimento unani-
Brasilia, 22 do abril do 1968. Alberto Veronese Aguiar, Secret4rio.
Djaci Falceo, Oswaldo Trigueiro e
Victor Nunes.
a
EMEARGOS NO RECURSO EXTRAORDINARIO N: 48.383 - RJ
(Tribunal Plano)
4,
7/4
4ud. 13. le-6i
Relator: 0 Sr. Ministro Eloy do Roche.
Embargante: Josefa Ponalva Santos do Assis a Silva . Embargada: Maria
Jose Naves.
Embargos.
Embargoo do nulidado a intringentes do julgado, prejudicedoa,
do ac6rdo corn a E.C. 16, do 26.11 . 65 - Inexistdncia do divergencia antra o acdrdio embargado a am decisoea invocadam pole
ambergente.
- Embargo, ni o conhecidoa.
ACORDAO
Vistas, etc.
Acordem os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, em sessio plena, por
votagio minima, neo conhecer doe embargo., no conformidade des notes
taquigreficas.
Brasilia, 24 do novembro de 1967.
- Cindido Motto Filter, Presidents.
- Eloy do Roche, Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Mini alto Eloy der Roche:
Maria Jose Neves, nescide um
5.11.1904, dizendo - se filha ilegitime
do Fausta Alexandrina de Jesus a do
Francisco Ant6nio de Assis a Silva,
props, em julho de 1957, acio do
investigecio de paternidade, cumulada
cum a de peticio de heranca . Fausta
Alexandrine do Souza falecera em
9.5.54 . Francisco Ant6nio de Assis
e Silva, qua bavia casado, em 11.10.41,
com Joaefa Pensive Santos de Assis
6 Silva, vein a falecer em 14.10.56.
O despacho saneedor, do quo a re
interp6a agravo no auto do processo,
repeliu a preliminar do prescricao,
neates termos:
"5. A (mica asateria controvertida,
qua desafia pronunciamento do juiz,
nests ensejo , e a do prescricio do agio,
levantada pall defame.
6. Quarto a prescricio, deve conarderar-se, antes do coals, quo hi quo
separer a prescricio do aceo do invmtigacio de paternidade daquele quo
du: respeito a aceo de peticio do
beronca. Embora cumulades, asses
ac6ea nio tern o meamo destino quanto
e prescricio . A prescrisio do nine
neo alcance a outra , como a imprescritibilidade de qualquer dales neo se
consunica i outra.
7. A aceo de investigacao do paternidade a imprescritivel , como sae mebe de doutrino consagrada a de certa
jurisprudencia, inclusive do Supremo
Tribunal Federal , Com efeito, a aceo
do investigacio do paternidade , por ser
acao pertinente an estado des pessoas,
a porque die respeito a um situacio
106
R.T.J. 45
juridica qua interessa i ordem p6blica,
portanto indisponivel, 6 agao qua nao
prescreve , tanto mais juste eats Conclusao quanto 6 certo qua a vontede do
pessoa nio tern a manor efic6cia pare
a consubstenciagao do estado , cujo conteudo sio as qualidades inerentes e
pessoa . A id6ia do estado implies sempre a ideia de eatabilidade, qua 6 incompativel corn a prescrigio. Como
prescrever aquilo qua 6 permanents?
O estedo 6 mais um atributo juridico
do pessoa do qua mesmo um direito
do indole privada, tanto qua ale se
projeta pare al6m do pessoa , alcangando a sociedade, qua a its se liga.
Tenho, pois, por imprescritivel, a egad
de investigagio de paternidade.
8. A egio de petigio de herenga,
contudo, 6 prescritivel, corno se sabe
do doutrina consagrada . 0 problems
esta apenas no determinagio do dies
a quo do prazo prescricional. Eaton
em qua isse tirmo inicial do prazo 6
o die do abertura do sucessio , porque
a Porte final do art. 177 do C. Civ.,
expressa qua o prazo prescricional 6
contado do data em qua poderia tar
lido proposta a agio. E a agio de
petigio de herenga nao pode set proposte senio depois do morte de pessoa
qua deixou a herange . Antes do obertura do sucessio , nio se concretize a
legitimagio ativa dequele qua houver
de pedir a heranca , pois 6 certo qua
e herenga s6 maraca considerode corno
tat depois qua mono o son actor. No
h6 herenga de pessoa viva. "O prezo
prescricional se conta do naacimento
do direito a agao" (R.T., 162/589).
E o direito egio de petigio de horange 6 direito qua s6 nests quando
as ebrir a sucessio dequele qua deixou
a herenga qua se vai pedir.
9. No caso dos autos , a sucessio do
pretendido pal do autora, o finado
Francisco Ant6nio de Assis a Silve,
s6 se ebriu em 1956, como so sabe
notiiriemente do processo de inventfirio
dos bens pot ale deixados , invent6rio
esso qua se ache em andemento no
Cart6rio do 2.0 Oficio deata Comacca,
no qual funciona , eli6s, de advogedo
do inventeriante , o eminents jurists
qua contests Otte Cause.
10. V6-se, pois, em conclusaq qua
so nao acha prescrita a agio de petigio
de herenga de qua se trata nestes
autos . No se venceu ainda o prazo
prescricional , cujo dies a quo 6 do ano
do 1956."
Na sentence, o Dr. Juiz de Direito,
apes reexaminar a prelininar, declarando imprescritivel a agio de investigegio de paternidade a nao
consumada a prescrigio do petigio do
beranga, porque contado o prezo a
partir do abertura do aucessio , julgou
procedente a egio. A Segundo Careare
do Tribunal de Justiga do Estado do
Rio de Janeiro, no epelagio do r6,
den provimento so agrevo no auto do
processo , pare julgar prescrita a egio
de investigagio de paternidade e, em
consequ6ncia , carecedora a eutora do
egio de petigio de herange . Considerou
a Camera qua, tondo nascido a eutora,
de ac6rdo com a initial, em 5.11.1904,
completou 16 anos de idede em 1920.
Portento, a agio de investigagio do
paternidade prescreveu em 1950, sate
enos antes do petigio initial . Acrescentou o ac6rdio: "Core refergncia i
egio de petigio de herenga, 6 certo quo
s6 pode ser proposta depois de aberte
a aucessio ( no caso am 1956). Contudo, 6 cerecedor dessa egio quern
deixou prescrever a agio de investigagio de paternidade, porque j6 nio
pode vindicar a exibir a condigio do
filho. E eats a posigio do eutora.
Assim, carece ale de ag5o de peticio
de herange , por falta do legitimagio,
eis qua nio pode ser reconhecida como
filha do investigando, par ffrga do
prescrigio°'.
Recorreu, extreordiniriamante, a an
tore, com fundamento no art. 101,
inc. III , tetras a e d, do Constituigio.
A quaestio iuria, assinalou o recurso,
6 saber se a agio de investigagio de
paternidade 6 prescritivel. A lei especificou as eg6es de estedo qua ago
prescrtiveis a, antra estas , nio incluiu
a de investigagio de patemidede on
maternidade de netureza ilegitima.
Citou no julgados do Supremo Tribunal Federal , nos RE 18.740, de
14.7.53, 34.373, de 6.8.58, a 19.480
R.T.J. 45
(embargos ) e, ainde, ac6rdioa do Tribunal de Justice do Estado do Guenabara.
Admitido . o recurso , cow base no
letra d, a oferecidas raz6es a contra-raz6es, a Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal, em ac6rd5o do
16.1.62, deu -lhe provimento , uninimemente , de acnrdo corn o voto do
relator, o eminente Sr. Ministro Hehnemenn Guimaries, asaim concebido:
"Conhego do recurso a The don provimento, pare qua se apreciem as alegeg6es restantes do apelegio, pois are
Turma tern entendido qua no precreve
a agio declaret6ria do filiegio".
Inconformada, a recorrida op6s, no
prazo legal , os embargos de f. 514-535.
Allmon a embargante qua o ac6rdio
embargado , desprezando a diatingio
entre os dois efeitos do investigat6ria
de paternidede, den provimento ac,
recurso eztraordinirio do eutore, pare
determiner qua o Tribunal local
apreciasse o m6rito do egio . Por conseguinte, rejeitou , implicita , was inequivocemente, a erguigio de preacrigio
do agio de investigagio de paternidade,
pare efeitos patrimoniais .
asaim,
Cabem,
os embargos, pare quo o eg.
Tribunal , no forma de sue jurisprudencia pacifice, julgue prescrita a agio
pare os efeitos patrimoniais nela vimodes. Invocou a embargante, eapecialmente, os julgados no ERE 48.551,
de 14 . 6.63, a 51 . 732, de 24.5.63.
Admitidoa os embargos , em 3.8.63,
foram impugnados - f. 539 -541. Alegou a embargada qua o ac6rdio embargado nio cuidou de prescrigio de agio
107
ANTECIPACAO ORAL AO VOTO
PRELIMINAR ESCRITO
O Sr. Minietro Eloy do Roche (Relator ): - Sr. Presidente, as embargos
foram opostos em 1963, corn fundamento no art . 194 do Reg. S.T.F.
Mas, Segundo mencionou o ilustre advogedo do embargante , indicouae, no
recurao, dissidio jurisprudential, revelado, especialmente, par dune decisoes
deste Tribunal.
Como assinalei no relat6rio, a sentenga de primeira inatincie havia julgado procedente a agio, repelindo a
preliminar de prescrigio , tanto de investigagio de paternidade como de petigio de heranga .
0 ac6rdio do
Tribunal de Juatiga entendeu qua a
egio de investigagio ere prescritivel
e a julgou prescrita . Apesar disco, u
ac6rdio ezaminou a preacrigio do petigio de heranga, pare declarer quo o
men prezo corn a partir do abertura
de sucesssio . Concluiu pale cerencia
de agio, porque a motors, nio podendo
ser reconhecida como filhe, nio pods
reclamar a heranga.
A motors, interp6s recurso extraordin6rio e a eg. Segunda Turma, por
unanimidade de votos . The den provimento, pronunciando -ae s6mante a6bra
a agio de investigagio, quo julgou
impreacritivel . Afirma a embargante
qua o pedido do embargos se dirige
i correcio desaa omissio, porque o
ac6rdio no fez a diatingio qua a r6,
ora embarganta, quer fazer.
You apreciar, em primeiro lugar, o
cabimento dos embargos.
0 men voto 6 eats: (16 voto escrita).
VOTO
de petigio do heranga , a sdmente da
0 Sr. Minietro Eloy de Roche (Re-
prescrigio do agio de investigagio de
lator ): - 0 ac6rdio embargado, ao
julgar imprescritivel a agio declaret6ria do filiegio, nio as pronunciou
s6bre a prescrigio do agio de petigio
de heranga a nio fez a diatingio protendida pale embarganto . Nan declarou, sobretudo, qua, prescritkvel a agio
de petigio de heretics, o prazo devia
corner do data em quo o intereesado completasse 16 anon de idade,
paternidade, qua em o objeto do recurso etzraordin6rio interposto pale
eutore . A r6, ore embargante, nio recorreu do ac6rdio do Tribunal de Justice. Nio h6, mission, dissidio jurisprudencial a set resolvido.
E o relat6rio.
R.T.J. 45
108
on da abertura do sucessio , como entendere o Tribunal de Justice, no
ac6rdao de qua recorreu , extraordinariamente, a autora.
Be o ac6rdeo embargado, qua ca
nhec m do recurso extreordinirio da
autora a ]he deu provimento, foi omisso
em ponto quo merecia ser decidido on
enunciedo , nao ]he reclamou correcao
a r6, rsjediante embargos do declaragio,
no prazo legal.
So houve omissio a eta nao ocorreu,
apenas, no ac6rdaq mas no decidido
e se a decisao, cure petits, foi, abmente,
a enunciade no ac6rdio, a embargante
poderia alegar, contra a jurisprudencia
compendieda no Sdmula 296, f6ssern
admiss(veis, como opostos , embargos do
nulidade a infringentes do julgado. corn
fundamento no art. 194, n.0 2, tetra b,
do Reg . S.T.F. Alcanper- se-ia, por
ease via, quo o ponto ornisso , por set
no ceso separ6vel do que foi julgado,
as submetesse a julgamento complementer . Mes, tendo desaparecido equAlea embargos , corn a redecio dada, pole
E.C. n.° 16, do 26 . 11.65, so art. 101,
Ij 1°, do C. F., ficaram film prejudicados, segundo a orientacio dominante neste Tribunal.
Restam os embargos de divergAncia,
iguelmente contidos no peticio de f8]hes 514-535. Conaiderede a expresso
do julgado , a tendo-se em vista o caso
dos autos , nio encontro divergAncia
entre Ale a as decisoes invocadas pale
ambargante. Nio conheco dos embargos.
ADITAMENTO AO VOTO
PRELIMINAR
O Sr. Ministro Eloy do Roche (Relator ): - Nao conheco do recurso,
Dreliminarmente.
VOTO PRELIMINAR
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: V. Excia., Sr. Ministro Relator, nao
encontrou, portanto, caracteriaada a
divergincia?
O Sr. Ministro Eloy do Roche (Relator ): - No encontro, no ac6rd-ao
embargado, decisao s6bre a two do
embargante, de que, no peticao do
heranca, o prazo prescricional come a
partir do data em qua o interessedo
completer 16 anos, a nao de abertura
do sucessao . Limitou-se o ac6rdio a
direr qua no prescreve a acao declarat6rie de filiacao, e a dispor qua se
apreciem as alegacoes reetantes da
apelacao.
O Sr. Ministro Hahnenann Guimaraes: - 0 ec6rdao nio deferlu so
Tribunal do Justice o conhecimento
do acao de peticio de heranca? Acho
qua fui o Relator do ac6rdio.
O Sr. Ministro Eloy do Roche (Relator): - Sim, V. Excia . foi o Relator do ac6rdao . 0 voto V. Excia.
foi e"ste : "Conheco do recurs a the
dou provimento , pare qua se apreciem
as alegacfies restantes de apelacao,
pois eats Torras tern entendido quo
nio prescreve a acio declarat6ria da
filiacao."
Acontece qua o ac6rdio do Tribunal
de Justica afirmare prescritivel a acao
de peticio de heranca , mss, no presaito, no caso.
O ac6rdao embargado nao discrepou
do Sdrmrla 149.
O Sr. Ministro
Aliomar Baleeiro:
- 0 ac6rdao era do Tribunal local?
O Sr. Ministro Goncalvea
do Oli-
veira: - Prescrevia a acao de investigacao de paternidade.
O Sr. Ministro Eloy do Roche (Relator): - 0 ac6rdao do Tribunal de
Justica do Estado do Rio de Janeiro
entendeu qua prescrevia a acio de
investigacao de paternidade , e, temb6m, a de peticao de heranca . Declerou, por6m, qua a ecao de peticio do
heranca nao estava presents, contado
o prazo do data do abertura de sucessio.
O ac6rdio embargado, de Segunda
Tuna, reformou o ac6rd-eo recorrido,
julgando imprescritivel a acio do investigac"ao de paternidade a determinendo quo as apreciassem as alegac6es
restantes de apelacio.
R.T.J. 45
O Sr. Ministro Hehnemann Guimaraes : - Porque o acordeo recorrido,
do Tirbunal de Justiga, entendera qua
a eutora carecia de legitimagao.
O Sr. Ministro Prado Kelly: Veja V. Excia., gate e o ponto. Os
ernbargos traduzem o zelo dos ilustres
edvogados. Mas, a decisao do Turma
no Dies afetou o direito, nem quarto
a alegegio do prescrigao do agao pare
efeitos patrimoniais. Estou de inteiro
acordo com V. Excia. So me permito
ease ponderag"ao, pelo seguinte: como
a prejudical, qua antecede a questao
de prescrigio foi a determinants do
julgemento do Tribunal Fluminense,
entendeu gate qua a eutora no tirha
qualidade pare agir. Faltavadhe legitimatio ad causam. Por qua? Porque
estava prescrita a agao decleratorie,
So a autora recorreu, a ease fato e
importante, por demonstrar qua nao
foi lesedo o direito do atual embergante. So a eutora recorreu. E, no
recurso, a Turma declarou qua a decisAo nio tinha razio de ser, porque
e agao declaratoria 6 imprescritivel.
Dir-se-a qua, nos motivos do julgado, se elude a prescrigio do agao
pare efeitos patrimoniais . Mae se elude nos "motivos ", no no "conclusion".
O julgado de Turme, qua V. Excia.
scabs de let, a expresso em resselvar
qua todos as outros aspectos do questao serio examinados pelo Tribunal
Fluminense.
O primeiro ponto qua o Tribunal
devera apreciar 6 o do prescrigio do
agao pare efeitos patrimoniais.
O Sr. Ministro Hahnemann Guimaraes: - S6bre isso, parece qua no
he divergencia.
O Sr. Ministro Prado Kelly: E, so o Tribunal Fluminense vier a
entender, futuramente, qua nao esti
prescrita a agao, - entio, nests hipotese, se abre a via do recurso extraordinArio pars a parte one embargante.
O Sr. Ministro Evandro Lins: E por motivo de economia processuel
e uma vez qua o Tribunal local ja
decidiu qua so conta a prescrigio.
109
O Sr. Ministro Halmernann Guima.
raes : - So com a supressio do
instencia. Decidiu o Tribunal local...
O Sr. Ministro Prado Kelly: - Nao
decidiu; alegou Asses motivos, incidentemente. Mes, o qua decidiu foi
a carencia do agao. Aqueles motivo%
desde qua nao constituem premissas
necessaries do conclusio. no fazem
coisa julgada.
O Sr. Ministro Victor Nunes: Parece qua haveria contradigao, so a
Tribunal local houvesse decidido as
dues questoes . Se estava prescrita a
agao decleratoria de paternidade, nao
poderia deixar de ester prescrita a
agao de peticao de heranga.
O Sr. Ministro Prado Kelly: - Foi
um simples argumento enunciedo no
assenteda de julgamento, mas qua nao
tern reflexo sobre o decisorio.
O Sr. Mindstro Evandro Lins: Mas, o debate esclarece, evidententente, eo Tribunal, s6bre o segundo problems: a prescrigio do petigiio de
heranga.
O Sr. Ministro Halmemann Gutmara-es: - Mos, nao he o primeiro
problems.
O Sr. Ministro Hermes Lima: Mas, nao esclarece , porque o problems
e saber quando comega a prescrigio
do agao de petigao de heranga.
O Sr. Ministro Eloy do Roche (Relator): - 0 acordio embergado nao
examinou ease problems. Nao he divergencia entre Ale e a Sdmula 149,
nem com os acordios invocados pale
embargente.
O Sr. Ministro Aliomar Baleenro:
- Entendi qua o Tribunal local, no
ecordao recorrido, so limitou a declarer
prescrita a agao declaratorie de investigagao de paternidade, e o acordao
embargado teve como efeito devolver
no Tribunal o conhecimento desde
agao, por nao a considerar prescrita,
no ceso.
Nessas condigoes, acompanho o vote
do eminente Sr. Ministro Relator, nao
conhecendo do recurso.
110
R .T.J. 45
DECISAO
Como consta do ate , a decisao fol
a seguinte. Nao conhecido as embargos
s unanimidode.
Presidencia do Exmo . Sr. Ministro
Candido Motto Filho . Relator, o Excelentissimo Sr. Ministro Eloy do
Roche . Tomaram parts, no julgamente
as Exmos . Srs. Ministros Eloy do
Roche , Aliomar Beleeiro, Oswaldo Trigueiro, Prado Kelly, Adalicio Nogueira,
Evendro Lins, Hermes Lima, Victor
Nunes, Gonsalves de Oliveira, Hahnemann Guimaraes a Lafayette de Andrada . Licenciado, o Esmo . Senhor
Ministro Pedro Chaves. Ausentes, justifieadamente, os Exmos .
Senhores
Ministros Luiz Gellotti a A. M. Ribeiro de, Costa, Presidente.
Brasilia, 24 de novembro de 1966.
- Alvaro Ferreira dos Santos, ViceDiretor-Geral.
EMBARGOS NO RECURSO EXTRAORDINARIO N.' 55.673 - GB
(Tribunal Pleno)
Relator : 0 Sr. Ministro Luiz Gellotti.
Embargante : Industria de Lentos Paramount S.A. Embargada: Uniao
Federal.
Impdsto de tucro extraordinario.
Para o seu cMlculo, incluem-se as reserves do ano-base, apuradas em balango.
Na especie, nao se formalizou no balanfo a constituigao do
reserves.
Embargos
do contribuinte rejeitados.
AC6RDAO
Vistos a relatados ester autos de
Embargos no Recurso Extreordinario
n.0 55.673, do Guanabare , are qua e
embargente Industria de Len£os Paramount S . A. e embargada a Uniao
Federal, decide o Supremo Tribunal
Federal conhecer dos embargos a rejeita-los, unenimemente, de ac6rdo core
as notes juntas.
Distrito Federal, 8 de junho do
1967 . - Luiz Gellotti, Presidente e
Relator.
RELATORIO
0 Sr. Ministro Luis Gellotti: Na entao 2 •a Turma, assim relatou
o eminente Ministro Hermes Lima
(f. 164):
"E a seguinte a emente do ac6rdao
recorrido:
no movimento diario. Inadmissibilidade
d"ease criterio, segundo jurisprudencia
iterative do Tribunal Federal de Recurses".
O qua a recorrente pretende, pate,
ovular decisou do junta de Ajuste do
Lucros, a qua os lucros do ano-base
sejam computedos come reserves, Para
o efeito do cAlculo do lucro extiaordinario a invoce o preceito contido no.
§ 1.0 do art . 4.0 do DI. 6.244, do
1944, qua instituiu o respective tribute,
sustentando qua ease dispositivo legal
determinou qua sejam tomadas par
base o capital a as reserves no belango,
do ano-base.
Inconformada, a Industria de Lentos
Paramount interp6s recurso extraordinArio core fundamento no letra of do
permissive constitutional'.
"Lucros extraordinarios. Crescimen- Este o veto do S. Excia. (f. 165):
to vegetative dos lucros a sua inversao
"Neo conheco do recurso.
R.T.J. 45
On ]ucros s6 se transformam em
reserves "depois de epuredos em balsngo a quando neo distribuidos son
s6cios". 0 qua neo ocorreu no case
em debate, come se verifica coca a
distribuigeo do dividendo no balango
levantedo em 31.12.46.
Ora, comp so le no Sirmula 95,
pare calculo do imp6sto de lucro eatreordinario incluem-se no capital as
reserves do ano-base, apurades em
balango".
A decisao foi unanime ( achava-se
ausente o Ministro Lafayette do Andrada),
Embargos do divergencia , oferecidos
pale enters ( f. 168 a seguintes) e
qua foram impugnados.
A o relat6rio.
VOTO
0 Sr. Ministro Luiz Gallotti (Relator): - A embargante cite oito
ecbrdaos divergentes, proferidos polo
Supremo Tribunal, a comegar pelo
case, muito conhecido, de Sealers Te,
cidos S.A. X Unieo Federal (fblhas 169-170).
De um dales (RE 42. 208), unanime, do entao 2.4 Tunes, quo conhecm
do recurso de H. F. Pinto S.A. e
Ilse deu provimento, reproduz a ementa
(f. 170):
"No calculo do lucro extraordinerlo,
pare efeito de tributageq devem set
computados as lcros epurados mss a
mss, de ec8rdo cram a lei e a doutrina
do crescimento vegetative do lucro".
E acrescenta qua o Tribunal Plano,
uniinimemente, rejeitou as embargos do
Uniao, sendo relator a eminente Mi•
nistro Pedro Chaves, qua lsvrou a
ac6rdao cam "to ementa (f. 171):
"Lucros extmordinerios. Computageo
mss a cogs nio contraria o D. 6.244,
de 1944. Embargos rejeitados."
No case, somente deixaria de tat
cabimento a aplicageo dessa jurispru•
dencia , as fosse verdadeira a efirma{ao faits polo Procurador, so contester
(f. 32), no sentido de qua teria he,
111
vido retirada dos s6cios on swoon do
retiradas, e, neo set possivel , assim,
cogitar de reserve.
Entretento, as peritos do enters
de U;niao efirmam qua neo houve tail
retiradas ( f. 53 a 72).
E, coisa curiosa : Nomendo ter ceiro
perito polo juiz, qua disse ter verificodo a necessidade de desempatador
(f`. 82v.), o advogado do empress
Perlin reconsideragao do despacho vista
neo haver divergencia nos kudos paticieis, o juiz manteve a nomeageo
do sou perito ( f. 85), qua reconheceu
a proclamou neo haver divergencia
(£. 88-102).
Conhego dos embargos a as recebo,
pare julgar precedents a agio, condenando a re a restituir a enters ....
Cr$ 115. 456 a so pagemento des
custas.
VISTA
0 Sr. Ministro
Victor Nunes: -
Si. Presidents, pego vista dos autos.
DECISAO
Como consta do ate, a decisio foi
e seguinte : Conhecido a recebido on
embargos, nos termos do veto do Relator, pediu vista o Ministro Victor
Nunes Leal.
Presidencia do Exmo . Sr. Ministro
Relator, o
Cindido Motto Filho .
Exmo. Sr. Ministro Luiz Gallotti.
Licenciado, a Exmo. Sr. Ministro
Lafayette de Andrade . Ausentes, justificadamente, as Eamos . Senhores
Ministros Ifalmemann Guimarees, Pedro Chaves a Ribeiro de Costs. Imipedido, a Esmo. Sr. Ministro
Oswaldo Trigueiro.
Brasilia, 4 de agbsto do 1966. Alvaro Ferreira doe Santos, Vice-Diretor- Geral,
VOTO
0 Sr. Ministro Victor Nunes: Sr. Presidente, trata-se de aplicageo,
no case doe autos, do Surnula 95, qua
so refers so imp6ato de lucro extraordin6rio . A este o tear do Suntula:
112
R .T.J. 45
"Para calculo do imp6sto de lucro E eases trios nao aproveitem a impeextraordinerio incluem-se no capital trante, porque em todos se exigiu pare
as reserves do ano -base, apurades em . incorporagao do reserve no capital, a
fim de fazer baixar o quantum do
balango ."
imp6sto, o requisito formal do balango.
A some dessas reserves eo capital
Do balango 6 qua resulteria ago ter
e um elemento de dedugao no c6lculo
havido distribuigao do lucro. 0 bedo imp6sto . Portanto , o acr6scimo do
lango 6 qua atestaria a transformagao
reserve, a qua se refere a Sdmula, nao
desse lucre em reserve, nominada on
6 para aumentar, mes para diminuir
inomineda , caracterizando , assim, a
0 imp6sto.
incorporegao do lucro ao capital.
0 eminente Ministro Hermes Lima,
O outro caso, a qua o Sr. Ministro
qua relotou na Turma o recurso exLuiz Gallotti tambAm deu relevo partreordin6rio do contribuinte, dale nao
ticular ( RE 42 . 208, relatedo, em gran
conheceu, e foi acompanhado pelos
do embargos, polo eminente Ministro
colegas. A emenda ficou redigida nos
Pedro Chaves, caso H . F. Pinto S.A.),
mesmos t6rmos do Sumula 95.
foi julgado pelo Tribunal Plano am
Em sea voto, S. Excia. esclareceu
19.4.63 ( D.J. 6.7 . 63). Recordo, enqua nao se formalizou no belango a
tretanto , qua a S61nula foi aprovada
no final de 1963, pare vigor" a partir
formacao do reserve : (16 o vote).
do nossa sessao de 1964 . Portanto,
0 eminente Ministro Luiz Gallotti,
Assn precedente , qua serviria a embarrelator dos embargos , reformava, engente , 6 anterior a Sumula.
tretanto, Asse ec6rdAo, pois a exame
O exame dos outros precedentes
pericial apurou qua no houve distrimencionados nos autos parece-me igualbuigao dos lucros, tendo sido Ales
mente bastante esclarecedor. Em alincorporados ao capital no giro do
guns casos , o Tribunal admitiu qua o
neg6cio: ( 1e" o veto) .
crescimento vegetetivo do lucro, apuSolicitei vista, depois de um breve
rado rugs a m6s ( ou mesmo dia a dia,
num on noutro precedente ), pudesse
exame do processo , no pr6prie sessao,
porque desejava confronter as dates
ter, como efeito , para redugao do imdos precedentes citados no initial e
p6sto , ficar Ale incorporado on capital.
Em outros casos, exigiu quo a nao disno recurso extraordinirio , especialtribuigao do lucro estivesse formalizada
mente as mencionados polo Senhor
no balango . Na primeira hipbtese, core
Ministro Luz Gallotti, core os quo
pequenas variag5es , mas dispensando a
foram selecionedos pore referencia do
formalizagao do reserve no balango,
Srimula 95. Men prop6sito era veritemos as RE 37.726 , 33.585, 37.122,
ficar se entre as v6rios crit6rios do
incorporagao do lucro no capital, para
42.208, 26.656, 24.477, 31.951. Na
o efeito de fazer baixer o montante do
segunda hip6tese, exigindo epuragao da
reserve no belango do ano-base, temas
imp6sto s6bre lucro extraordinario, o
Tribunal, an aprover essa Sumula, quis
o RE 37.297.
adatar um ddsses crit6rios , core exEm que consistia, efinal , ease conclusao de outros , on quis dar f6rga,
trov6rsia? E que as pertes variavem do
altemativamente , aos diversos crit6rios
crit6rio, conforms, sou interAsse em
qua haviam sido sancionados par ac6rcode caso . A pr6pria Uniao, ora red-aos enteriores a instituigao de Sdclemava o crit6rio do balango, Ora o
mula.
criterio do acrescimo mensal do lucro
conforme 0 caso , pois a Unigo entendie
Procedi , entao, no levantamento daqua as dues condig6es deveriam coequeles julgados. Dos oito ec6rdaos
citados pale impetrante, apenas trios
xistir . No bastava qua o lucro f6sse
estao mencionados no refere"ncia da
acrescido rugs a rugs so capital, como
Sdmu/a : RE 22 . 254 (qua 6'o cow
no bastava que figurasse no balango
como lucro retido . Seria preciso qua
Seabra ), RE 51 . 176 a RE 29.592.
R.T.J. 45
• lucro, slam de constar do balanco
some lucre retido, tambem as tivesse
formado paulativamente, mensalmente,
e no opens nos filtimos on nos primeiros meses do ano-base.
Coma a posicao des partes nao ere
sempre a mesme nos diversos cases
aoncretos, pots ore faltave a retencao
formal no balanco, ors faltava a gredualidade mensal do lucro, o Supremo
Tribunal par vezes decidiu a favor
de parts, polo criteria do lucro mensal;
per vezes tembem decidiu a favor de
parts, polo criteria do balance. Exigia,
assim, urn dos requisites, nao as dois
conjugadamente.
0 criterio do balanco, come se vi,
nao a necessariamente favorevel a
Uniao, nom necessariamente favorevel
to contribuinte. Por isso, a Uniao
reclemava a conjuncao dos dois criterios, e o contribuinte, conforme fosse
o caso, sustentava, on qua bastava o
balanco, on quo bastava a verificaceo
pericial do acrescimo vegetative do
lucro, dia a die, on rags a mils.
Parece-me, pots, a S6mula, come
resulta do sum letra expressa a dos
ac6rdaos selecionedos pars fundamentade, preferiu a criterio do balanco,
per ser um ate formal inequivoco.
Neo e, necessariamente, urn ate anal,
porque pods haver balances semestrais, embora nao seja a regra, mss
e um ate formal, que documents a
retencao de lucros.
No RE 38.635, de qua fui relator,
recordei, particularmente, o RE 22.254,
de qua fol relator o Sr. Ministro
Ribeiro do Costs, quo reproduzira seu
veto no RE 23.415. Transcrevi, entao, estas consideracso de S. Excia.:
"O v. ac6rdao recorrido, assim camp
a sentence de primeira instancia, concluiram pale admissibildade dos reserves do ano-base na declaracao de
lucros extraordinerios, somente pale
media mensal (...) . A lei este a de-
113
me restricao surgiu de mode a autori.
set o criterio adotado em sue conclusao,
polo ac6rdeo recorrido (...)".
Pronunciamento identico a ease teve
a 2.a Tama, no RE 23 . 415, julgado
em 13 . 10.59, sendo relator ainda o
eminente Ministro Ribeiro do Costa,
qua reproduziu a voto proferido naquele outro caso. A Torras , anterior
mente, nao conhecem do recurso, em
ac6rd 5 o do eminente Ministro Oro.
simbo Nonato, maa a conhecimento foi
determinado polo Plenerio , em grew
de embergos , tendo side , afinal, provide o recurso do contribuinte - Cie.
Eletrolux S.A.
Em outro caso, Uniao Federal X
Tecidos Jorge Adayme S.A. (RE
37.287), o Tribunal Federal do Recursos adotara, come de outras vezes,
o criterio de media do investimento
mensal dos lucros retidos (crescimento
vegetativo); salvo engano, spans a
Uniao recorreu, e a 2.R Turma, relator
tambem o eminente Ministro Ribeiro
de Costa, conheceu do recurso a the
negou provimento, baseado no decisao
do je citado RE 23.415. Subindo so
Plenerio esse processo, em guru de embargos, o vote confirmat6rio do eminente Ministro Gongalves de Oliveira
foi aprovedo per unanimidade ( sessao
de 19.12.60). Tambem participei
d"esse julgamento".
Naquele caso, o criteria do balanco
favorecia a parts, e o do media mensal a prejudicava. No caso presente,
o criteria do lucro mensal a qua favo.rece a parts a prejudice a Uniao, pots
a retencao dos lucros, pore constituir
reserve, nao foi documentade no balanco, mas verificada em pericia relativa ao movimento do sociedade no
curse do ano-base.
No RE 38.635, tambem citei um
autro caso, o RE 37.287, onde se
cuideva apenas do levantamento mensal dos lucros retidos, a tive ocasiao
de observer:
monstrar de forma irrecusevel, quo as
reserves do ano-base se incluem no
capital efetivemente eplicado, tone vez
spuradas polo balanco anual. Nenhu-
"Aste Gltimo julgado nao ten o
mesmo alcance dos dais primeiros citados nests veto - um da la Tunna,
e outro do 2.a -, porque, nesse ter-
114
R .T.J. 45
ceiro caso, prevaleceu o criterio de
media menial, enquanto nos outros fat
ale abandonado} aceitando-se o valor
des reserves constantes do balan5o
anual. Por outro lado, o Plenerio nao
repeliu a criteria do balango , porque
as Embargos 37.287 versararn samente
sabre o recurso do Uniao , qua pleiteava
a exclusao tambem do criteria do media mensal, pare nao considerar, nem
per time nern par outra forma as mencionadas reserves coma capital do anobase."
Observe-se, nesse trecho , qual tinha
sido a posi5ao do Uniao, pars excluir
o criteria quo favorecesse o contribuinte . Conclufa, an, entao, no RE
aos citados
38.635, qua a um dos acerda
me Sumula:
"Assim, na linha dos julgados der a
Turme, dou provimento so recur,,,
pan admitir as questionades reserves
come integrantes do capital do anobase, de ac8rdo com a balance pars
efeito do calculo dos lucros extraordi•
nerios."
Par todo o exposto, embora an sale,
em principio, infenso a interpretagho
de Sumula, parece bem claro qua a
cleusula do belango, expressa no Sdmula 95 - "reserves do ano-base, apumdas em balance " - all figure, nao
explitivemente, m:s para exprimir,
realmente, qua o requisite considerado
fundamental pale nossa jurisprudencia
predominante e a de formalizacao do
reserve no balango , pois ale a qua
documents o lucro nao distribuido do
ano-base, o qual, par isso , se entende
incorpomdo so capital.
Licenciados, as Exmos . Srs. Ministros Pedro Chaves a Lafayette do
Andrade. Ausente, ocasionalmente, o
Exmo. Sr. Ministro A. M. Ribeiro
do Costa, Presidents . Impedido a Excelentissimo Sr. Ministro Oswaldo
Trigueiro.
Brasilia, 30 do novembro do 1966.
- Alvaro Ferreira dos Santos, ViceDiretor-Geral.
RETIFICACAO DE VOTO
0 Sr. Ministro Luis Gallotti (Relator): - Eu havia votado polo
conhecimento a recebimento dos
embargos, com base nos acbrdaos divergentes citados.
Mae a eminente Ministro Victor
Nunes, pedindo vista dos autos , divergiu a mostrou, em longo a brilhante
voto, qua, em face de jurisprudencia
predominante no Tribunal ( S6mtula
95), "pore calculo do imp6sto do lucre
extraordinario, se incluem no capital
as reserves do ano-base, spored" em
balango".
Na especia, ago se formalizou no
balance a constituipao de reserves.
Assim , retifico o men voto, pam, em
face do Sumula 95, tambem rejeitar
as emebrgos.
DECISAO
Como consta do eta , a decisao foi
a seguinte : Conhecidos mas rejeitados
as embargos, unanimemente.
a seguinte : Rejeitados as embargos
pelo Ministro Victor Nunes, adiado
a pedido do Ministro Luiz Gallotti.
Presidencies do Exmo . Sr. Ministro
Luiz Gallotti, Relator . Tomaram parts
no julgamento as Exmos. Senhores
Ministros Djaci Falcao, Eloy de Roche,
Aliomar Baleeiro , Adalicio Nogueira,
Hermes Lime , Gon4alves de Oliveira,
Cendido Matta Filho a Luis Gallotti.
Impedido, o Exmo . Sr, Ministro Oswaldo Trigueiro . Licenciado, a Excelentissimo Sr. Ministro Prado Kelly.
Ausente, ocasionalmente , a Exmo. Senhor Ministro Lafayette do Andrade.
Ausentes , justificadamente, as Excelentissimos Srs. Ministros Adaucto
Cardoso, Evendro Lins, Victor Nunes
a Hahnemann Guimaraes.
Presidencia do Extra . Sr. Ministro
Relator, o
Cendido Motto Filho.
Exmo. Sr. Ministro Luis Gallotti.
Brasilia, 8 de junho de 1967. Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-Diretor-Geral.
Cora estes esciarecimentos , peso venia so eminente Ministro Luiz Gallotti
pore manter o ac8rd5o do Segundo
Tome qua adotou, no caso, a criterio
do balance, comp ester explicito an
SOrnula 95.
DECISAO
Como consta de ate , a decisao for
R.T.J. 45 115
RECURSO E%TRAORDINARIO N.` 57.505 - GB Q _ y00
(Seaunda Tnrvna) . 7
Relator: 0 Sr. Ministro Adelicio Nogueira.
!lode &0- &• 64
Recorrente : Orlito Macerio de Oliveira . Recorrido : Rio Light S.A. Servigos do Eletricidade a Carris.
Reaponeabilidade civil. Acidente do veiculo. A indenizagio dove
fix--se con base no salario-minimo, varievel, do acordo corn as
seas mutag6ee posteriores. Estimative dos honoririoa do advogado
em 15 %, consoante arbitrou a sontenga do prinauro grau. Oa juros
do mora devem sec simples, par nio tratar-se do responsabilidade
delitual. Cuetas, a cargo da recorrida, pare nio desfalcar a indenizagifo. Recurso extraordindrio conhecido e provido, em parts.
ACORDAO
Vistos, relatedos a discutidos Bates
autos, acordam os Ministros de Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal, no conformidade de are do
julgamento a des notes taquigreficas,
por unenimidade de votos, conhecer
do recurso a der-lhe provimento, em
parts.
Brasilia, 13 de junho de 1967. Evandro Line e Silva, Presidents. Adalicio Nogueira, Relator.
RELAT(5RIO
0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira:
- 0 recorrante prop6s contra a recorride uma agio ordiniria de indenizagao,
em razao do acidente qua sofreu,
quando viejava num bonde de ultima,
resultando-lhe de fato graves lasses,
qua the produziram incapacidade total
temporeria e, depois do tratamento,
incepacidade parried permanents.
A sentenga de primeiro gran julgou
procedente a agaq em parts, pare
condenar a re:
a compor perdas a dance, pagando so A: a) penso-es vencidas
correspondentes a sete mesas de incapacidade total ( de 15 de margo a
15 do outubro de 1958 ), na base do
salerio real percebido polo A. de ...
Cr$ 6.600,00 mensais, totalizando .
Cr$ 46. 200,00; b ) pens6es vencidas
correspondentes a incapacidade permanente de 30 % s6bre o salerio de
Cr$ 6.600, 00, ou sejam Cr $ 1.980,00
mensais, do periodo do 15.10.58 a
igual data do 1959 ( doze meses),
Cr$ 23 . 760,00; c ) indenizageo de vestes inutilizadas, Cr$ 2.000,00; d) pens6es vincendas de 30 % s6bre o salerio,
isto e, Cr$ 1.980, 00 morsels , a partir
de 15 . 11.59 ate o fin da vide do
A., reajusteveis no base do saleriominimo vigorante no epoca em qua
tiver de sec page a pensio ; a) juros
de more simples a partir do citagio
quanto as importincias je vencidas a
esse tempo, a do dia seguinte do
vencimento pare as pens6es vencidas
posteriormente a citagio ; f) honorerios de advogado , no base de 15%
s6bre o total do indenizagio, calculando-se pare esse efeito as importincias
je vencidas a mais o valor do capital
constituido do titulos do divide pUblica, cujos rendimentos pagan as pans5es vincendas ( art. 912 do C. Pr.
Civ.); g ) custas, 2 / 3 pela Re a 1/3
polo Autor . Para pagamento des pensSes vincendas , a Re deveri adquirir
titulos do divide p6blica federal ou
letras hipotecerias do Tesouro, eujos
rendimentos sejam suficentes pare ease
pagementu , ficando tail titulos sob
as cleusulas de inelienabilidade a revers"eo de qua trata o art. 912 do
C. Pr. Civ . P.R.I."
Em apelagio interposta pole recorride, o eg . Tribunal de Justiga da
Guenabara the deu provimento am
parte, pare recusar no recorrente a
variabilidede do pensio , em face das
116
R .T.J. 45
mutac6es do salario -minimo a reduziu
a tan de honorarios advocaticios a
dez por cento s6bre o total da indenizacao (f. 195-196).
Veio, ent o, o recurso extraordinarlo,
em quo o recorrente pleiteia a restaurafao do sentence de primeira instancia, menos nos seguintes pontos, qua
espere sejam reconhecidos, em seu
beneficio : quanto a honorarios advocaticios, restebelecimento do tan de
20%, consoante formulado no pedido
initial ; quanto a custas, naa devem
estas ones -lo, em perte, porque a
indenizacao deve ser empla a total; e
quanto eos juror, no devem ser simples a sim compostos.
A doute Procuradoria -Geral do Republica opinou , a f. 217 , pelo nao
conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo seu desprovimento.
E o relat6rlu.
VOTO
O Sr. Ministro Adalicio Nogueira
(Relator ): - A vitima, ore recorrente, era um operario especializado,
quo exercicia a profissao de pintor e
percebia, a apoca do acidente o salariominimo de Cr $ 6.600,00 (seis mil e
seiscentos cruzeiros antigos).
O v. ac6rd"ao recorrido discrepou
do jurisprudencie uniforme deste eg.
Supremo Tribunal Federal, qua atribui a pensao , resultants do indenizacao, o caster de veriebilidade, em
funcao des mutasoes do salario-minimo.
Entre outros julgados , apontam-se
os seguintes : RE 55 . 150, GB, Relator
o eminente Ministro Gonsalves de
Oliveira
(R.TJ. 33/ 207-209); RE
59.329, GB, Relator o eminente Ministro Victor Nunes
(R.T.J.
35/313- 314); RE 59 . 954, GB, Relator o eminente Ministro Aliomar
Baleeiro
(R.T.J. 36/ 680-683); RE
58.252 , GB, Relator o eminente Ministro Hermes Lima (R.T.J. ..
38/215 -217); RE 56. 366, GB , Relator
o eminente Ministro Prado Kelly
(R.T.J. 38/ 591-593 ); RE 54 . 632, GB,
Relator o eminente Ministro Evandro
Lins (R.T.J. 39 /499-501).
E evidente qua, cam a desvalori
zacao crescente de moods , a pensao
deve ecompanhar as mutec6es do salario - minimo, sob pena de torner-se
insuficiente a incomplete a indenizacao,
que deve ser progressiva.
Quanto a honorarios de advogado,
deve manter -se a taxa de 15% fixada
no sentence . 0 juiz, com perfeito conhecimento do cause a inspirado no
seu prudente arbitrio , estimou-os, convenientemente.
No que tote as custas , devern recair
integralmente s6bre a recorrida, a fim
de qua o recorrente nao sofra desfalque no sue reperacao, que deve ser
a mais ample possivel.
No que diz respeito aos juros, devem
ser simples a nao compostos , por nao
tratar-se, no caso , de responsabilidade
ex delicto.
De ac6rdo com as considerag6es que
acabo de aduzir, conheco do recurso
extraordinario, merce do dissidio jurisprudencial apontedo e the dou provimento, em Porte.
VOTO
0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:
- Sr. Presidents , estou de ec6rdo
com a eminente Relator , com a ressalva do que daria ate juros compostos.
Conhego do recurso e the dou provimento em parte.,
DECISAO
Como consta do ate, a decisao foi
a seguinte : Conhecido a provido, em
parts, nos termos do vote do Relator,
sendo que o Ministro Aliomar Baleeiro deve provimento em termos mais
amplos.
Presidencia do Exmo. Sr. Ministro
Evandro Lins. Relator, o Exmo. Senhor Ministro Adalicio Nogueira.
Tomeram parts no julgamento as Excelentissimos Srs. Ministros Aliomar
Baleeiro, Adalicio Nogueira e Evandro
Lins. Ausente, justificadamente, o
Exmo. Sr. Ministro Hahnemann Guimaraes.
Brasilia, 13 de junho do 1967. Guy. Milton Lang, Secretirio.
R.T.J.
45
117`
RECURSO EXTRAORDINARIO N. 58.356 - GB
(Tribunal Plena - n7;ateria constitutional)
"m 6 916
dud. f/ 6.
,
Relator pare o Ac6rdao: 0 Sr. Ministro Evandro Lins a Silva.
Recorrentes : Leopoldina Gongalves Testes a outros. Recorrido : Estado do
Guanabara.
Sumula - Debate s6bre a revisao do de n° 435, qua consigna: - 0 imposto de transmissao causa mortis pela transferencia
de agoes a devido so Estado em qua rem sede a companhia. Confirmagao da jurisprudencia predominante
do Supremo Tribunal'
Federal. Recurso extraordinario conhecido, mas nao provido.
AC6RDAO
Vistos, relatados a discutidos as
autos scions identificados, acordam os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessao Plenaria, no conformidade do ata do julgamento a das
notes taquigraficas, por maioria de
votos, negar provimento so recurso.
Brasilia, 28 de setembra de 1966.
- CS.ndido Motto Filho, Presidents
- Evandro Lins a Silva, Relator
pare o ac6rd9o.
RELAT6RIO
O Sr. Ministro Hermes Lima: Cuida-se nestes autos do questeo relative a incidencia do imp6sto do
transmissao causa mortis sobre agoes
nominativas a so portador , representativas do capital de sociedades comerciais.
A sucessao abriu-se em Juiz de
Fora, onde ocorreu o 6bito do do
cujus . Veio Para o Rio precat6ria
pare avaliar as agoes, qua estio sob
cust6dia em estabelecimentos bancerios no Estado do Guanabara. 0 fisco guanabarino requereu a obteve
fosse o tributo pago all. JA anteriormente, porem , a questeo fora suscitada nos autos do inventario e o
Juiz da Comarca mineira decidiu
qua o imposto devia ser pago em
Juiz de Fora . Este decisao confirmou-a a colenda Li Camara Civil
do Tribunal do Justiga do Estado de
Minas Gerais contra um voto.
Os ilustres Juizes da 7.a Camara
Civel do Tribunal de Justige do Estado do Guanabara, so julgar a ques-
tao, rejeitaram , unanimemente, a preliminar de coisa julgada, porque a•
competancia do Tribunal mineiro Para
arrecadar a sisa , ran vincula a Estado do Guanabara. Se houvesse conflito, o competente pare dirimi-lo
seria esta Corte.
Quento so mirito, diz qua a principio o Estado da Guanabara reclamava opens o tributo cm relagao
as agoes nominativas emitidas por sociedades sediadas no Rio. Posteriormente, pleiteou arrecada-lo tamb6m
no tocante as agoes so portador, sob
o fundamento de qua estas as acham
em cust6dia bancaria, em seu territ6rio, a nao, coma por equivoco supunha, no Estado de Minas.
Decidindo sobre a incidencia do
imposto sobre as dais tipos do agoes,
a 7.a Camara Civel invocou, Para
fundamentar o seu ac6rd ao, o art. 19,
§ 3.0, do C.F., mantido, com a mesma redagao , Palo E.C. 5, a qua dispoe:
"0 imposto sobre transmissao canso mortis de bens incorp6reos, inclusive titulos a creditos, pertence, ainde quando a sucessao se tenha aberto no estrangeiro , an Estado em cujo
territ6rio os val6res de heranga f6rem liquidados ou transferidos aos
herdeiros".
Decidiu, portanto, o ac&rdao, em
manter a decisao qua mandava pagan
o imposto no Estado do Guanabara,
dizendo:
"Assim, pois, quando a Constitui
goo diz "Estado em cujo territ6rioos valores do heranga foram transferidos", refere-se nao an Estado em.
118
R.T.J.
45
-cujo territorio se opera a transmissao
de heranga, como consequencia da
.abertura da sucessio, a sim ao Estado
ends os vat6res do heranga devem set
entregues, mediante tradigio real on
oimb6lica.
Em se tratando de ag6es nominativas, a transfergncia se opera no sede
--dos sociedades a qua correspondam. Estando sates situadas no Guanabara, o
impbsto a devido aqui . Alias, a deciaao do Justiga do Estado de Minas
Gerais sbmente se refere as agbes no
portador, significando isto qua, no to,cante as acoes nominativas , node ali
se decidiu.
Quanto as acoes so portador, a
transferencia se efetua pela simples
tradigio (art. 27, item b, do L. 2.627
Lei des Sociedades por Ago"es):
Na especie , estando as acoes desse
tipo sob cust6dia em estabelecimentos bancerios no Guanabara a nio
podendo ser entregues senio aqui e
a quem o juiz do inventerio determiner, e a bste Estado qua compete ar-recadar o impbsto de transmissao
cause mortis, pois em seu tetritbrio
se operare a transferencia , pale tradigao".
Interpbs- se r a c u r a o extraordinirio pelas letras a, b a d. Alega-se,
quanto a letra a , violagio precisamente do art. 19, § 3..0, argumentandose qua o impbsto a devido no territ6rio do juizo do inventerio. Tambem teria sido infringido o art. 1.572
do C. Civil. Quanto ao impbsto sbbra as acoes no portador , nem a Procuradoria-Geral do Estado do Guanabare, nem a Estadual , reivindicou
6sse impbsto qua, entretanto , the foi
concedido pelo ac6rd5o recorrido.
Ao mesmo tempo qua interpunha
o recurso extraordinerio, as recorrentes levantaram conflito de jurisdicao.
(f. 85).
Entendem nio haver duvida qua a
decisao competia so Tribunal mineiro, em face mesmo do art. 1.572 do
C. Civ„ on declarar qua "aberta a
sucessio o dominio a a posse do heTanga transmitem -se desde logo aos
herdeiros legitimos a testamenterios".
Portanto, se 0 fato gerador do tributo
ocorre em virtude de abertura da su-cessio, a evidente qua onde a mesma
,se processa , on seja, onde corre o
inventerio, 6 qua deve ser pogo a
impbsto mortis cause.
O recurso foi impugnado.
O parecer do douta Procuredoria
e polo conhecimento a provimento do
recurso.
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Hermes Lime (Relator): - Conhego do recurso a the
dou provimento porque as val6res de
heranga, neste caso , foram transferidos aos herdeiros no Estado de Mines Gerais .
Os impostos s6bre a
transmissao de bens corp6reos cabem
ao Estado am cujo territbrio estes
se acham situados , conforme disp6e
o § 2.- do art . 19 do Constituigio.
Mas, em se tratando de bens incorp6reos, inclusive titulos a creditos, o
impbsto s6bre transmissao cause mortis, ainda quando a sucessio se tenha
aberto no estrangeiro, cabe ao Estado am cujo territ6rio as val o
" res do
heranga foram liquidados ou transferidos aos herdeiros (§ 3.°, art. 19).
Ora, no caso, a sucessio se abriu
em Juiz de Fora, par eli corre o inventerio, atraves do qual as bens se
transferem aos herdeiros . Competente
era, pois, o Tribunal de Justiga do
Estado de Minas Gerais a nio o Tribunal de Justiga do Estado da Guanabara.
PELA ORDEM
O Sr. Ministro Gonsalves de Oliveira: - A respeito do competencia,
o qua costume ocorrer , em casos tais,
e qua as bens , as ag5es s5o de none
companhia qua tam sede em outro Estado. Entio, vai uma precatdria para
avaliagio dos bens a pagamentos do
impbsto, de ac6rdo corn a Sumuia
435. E para pager o impbsto nesse
Estado, onde a companhia tern sua
sede, a avaliagio normalmente se fez
par intermedio de Camara de Corretores . De qualquer forma , o juiz homologa um c6lculo pare pagamento
d"ease impbsto , a do calculo he um
recurso qua s6 pode ser interposto
no Estado onde este sendo pago 0
impbsto - digamos no Rio de Janeiro. Sendo no Rio do Janeiro qua
R.T.J.
a Companhia tern a sua soda, isto e,
na antiga Capital Federal , o juis de
Minas Gerais manda urns procat6ria
para o Rio, a fim de set pogo o imp6sto.
Agora, pare apurar 0 quantum do
valor dessas agoes he um julgamento de urn celculo, e o recurso s6
pods caber no Estado qua deve cobras o imp6sto . Ease 6 ume materia
qua este no mein deste julgamento.
De maneira qua os autos sobern pare
o Tribunal do Justiga, pars onde
se expediu a precat6ria, pare avaliaSio do pagamento do imp6sto.
O Sr. Ministro Osvaldo Trigueiso: - Mae o celculo a feito nos autos do invent6rio . Como as autos do
inventario podem it pars a Guanobare?
O Sr. Ministro Gongalves do Oliveira : - Pala precat6ria pare avaliagao de bens fore do Estado, da
qual deverao constar os val6res dos
bens do de cujus. 0 celculo 6 feito
no Estado de Guanabara.
O Sr. Ministro Pedro Chaves: Acho qua V. Excia . este dando uma
ampliagao muito grande a precat6ria.
A precat6ria 6 apenas a avaliagao.
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:
- A necessaria.
Se se trater de agoes de sociedade an6nima aborts, 6 a cotagio, on
a cotagio media, porque no memo
dia pods ter trAs , quatro, cinco, leis
W. I;a momentos em qua as ag6es
podem ter uma oscilagao muito grande no memo dia.
O Sr. Ministro Gongalves de
veira : - A Sdmula 435 dia:
Oli-
"0 imp6sto do transmiss -ao causa
mortis pale transferencia de agoes e
devido so Estado em qua tern sede
a companhia".
A men ver, o celculo tern qua ser
feito no Rio de Janeiro, se a companhia
tern sede no Rio de Janeiro. Penso
qua o Estado de Mines Gerais nio
pode calcular o imp6sto qua deve ser
pago a outro Estado . JA five ensejo
de proferir longo voto nesse sentido...
O Sr. Ministro Csndido Motto
(Presidents): - E divergindo do
men ponto de vista.
45
119
O Sr. Ministro Conceives de Oliveira: - . . . procurando mostrar como
surgiu a questao desse impbsto nos
Constituig6es de 1946 a 1934. 0 Senador G6is Montalto interferiu muito no discussao dessa questi o e fez
referencia a uma companhia de ag6car, corn cede em Alagoas.
Do qualquer forma, a Srimula 435
fixou a materia.
Quanto 1 competencia, tenho a impressio de qua nio pods o Estado
do Minas Gerais calcular o quantum
do imp6sto qua a devido no Guanabars.
VISTA
0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:
- Sr. Presidents, pogo vista dos autos.
DECISAO
Como consta do ate, a decisio foi
a seguinte : Impedido o Ministro Oswaldo Trigueiro : conhecido o recurso a provido polo Relator; competente a Justiga de Minas Gerais, tendo pedido de vista o Ministro Aliomar Baleeiro.
Presidencia do Exnto. Sr. Ministro Cendido Motto Filho. Relator, o
Exmo . Sr. Ministro Hermes Lima.
Licenciados, os Exmos . Srs. Ministros Luis Gallotti a A. M. Ribeiro
do Costa, Presidents . Ausentes, justificadamente , no Exmos .
Srs. Ministros Prado Kelly, Evandro Lins e
Hahnemann Guirna ies.
Brasilia, 15 de setembro de 1966.
- Alvaro Ferreira dos Santos, ViceDiretor-Qeral.
ANTECIPAQAf) AO VOTO
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:
- Sr. Presidents, como os eminentes Juizes as recordam, o caso consiste nun recurso extraordinbrio em
qua contribuintes do imp6sto do transmissio cause mortis de inventario em
Minas Gerais repeliram a exigencia
do memo imp6sto polo Estado do
Guanabam, fundando-se este em qua
as agoes de sociedades anonimas, situadas em seu territ6rio, pagassem o
imp6sto de transmissio cause
mortis nesse Estado.
O eminente Ministro Hermes Lima
defendia a tese de qua o imp6sto de-
R.T.J. 45
120
veria caber so Estado do abertura
do sucessao e, no caso, he a Stimula
435, comp veremos adiante.
VOTO
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:
- 1. A questao federal, qua, alias,
tambem se reveste de carater constitucional , reside em definir-se se a
clausula do art. 19, § 2 °, do Constituigao ( numeragao do E.C. 5-1961),
- `...ao Estado em cujo territ6rio
os valdres do her=Ca foram liquidsdos on transferidos aos herdeiros". refere-se, em se tratando de ag6es nominativas, no Estado onde se processa o inventario on, so inves disso, no
Estado do sede do sociedade anonima,
dodo que no livro de registro delta se
realizara a transferencia imposts pelos
arts . 25 a 27, § 1°, do Dl. 2.627,
de 26 . 9.40 (Lei de Sociedades por
Agnes) .
A discussao data de mais de 20
anos, desde quando o Interventor
1. Goes Monteiro , de Alagoas, a suscitou , provocando solugao do Governo Ditatorial, pare que Pernambuco
nao arrecadasse o imp6sto de transmisseo cause mortis de agoes de empresa alagoana , deixadas por acionista residente neste ultimo Estado, onde
se liquidava o inventario . Nessa ocasiao , Francisco Campos a Hahnemann,
em prol do competencia do Estado
sede do sociedade an6nima , formularam doffs argumentos realmente persuasivos : 1.0) a diferenga de redagso entre as Constituigoes de 1934 a
de 1937, pois esta ampliou equals
clausula , que, no primeira , regia s6
sucessoes abertas no exterior; 2.0)
ficar sem objeto , no § 4.°, do art. 23,
do Carta de 1937, a cliusula "ern
outro Estado", qua nso existia no de
1934 (R.D.A., 2.°/371 a sags.).
Assim decidiu o Supremo, sob o regime de 1937, no Ac6rd6o 10.10.44,
no RE 5.384 - D.F., Direito.
33/245.
Alagoas ganhou a partida gragas
aos pareceres dos dois festejados mestres.
Surgiram nests Corte dois casos,
estrepito (R.T.
sem grande
320/624) no regime de 1946, e, afinal, o memorivel Ac6rd9o de 5 .12.63,
no RE 52 . 824, de Sao Paulo , R.D.A„
77/90 on A.M.J.NJ., 91/ 214, cunt
luminosos votos dos Ministros Evandro Lins, relator, a Gongalves de Oliveira . Este ultimo eminente Ministro trouxe n6vo argumento , o de ordem hist6rica , verificando qua o Senador Ismar Goes Monteiro , justificando a emends vitoriosa que reintroduziu no Constituigao de 1946 as palavras inovadas pals Constituigao do
1937, - as mesmas do clausula em
analise, - justificou-as no fato de
pessoas enriquecerem nos pequenos
Estados, gragas as empresas ai fundodos, a mudarem -se depois pare as
grandes cidades de outros Estados,
onde vio gozar dos 6cios do velhice
ou buscar melhores recursos medicos.
Ai morrem a ai as inventariam as bens
incorp6reos , com prejuizo do Estado
pobre do situagao des sociedades an6nimas . Lembro-me been do captagao
de votos feita pelo nobre autor doquoin emends no Constituigao de
1946. Aquelas duas raz6es sao relevantes e, com apoio no RE 52.824 e
nos dois casos anterior", a Sdmula
435 fixou a competencia do Estado
do sede do Empresa pare percepgeo
do imposto cause mortis s6bre as
acoes.
2. Mau dever seria o de inclinarme a jurisprudencia preponderante,
tanto mais quanto por ale militam
nomes consagrados a argumentos de
peso . Mas, comp ainda nao estou de
todo convencido , quero justificar minha dissidencia em relagao aos doutos Juizes, pars qua me relevem.
Em primeiro lugar , pondero a obscuridade do texto ambiguo, fato assinalado pelo pr6prio Francisco Campos corno "evidentemente mal construido". 0 eminente Ministro Evandro Lins fala " do pessima tecnica legislativa ad empregada ", pois "as expressoes do legislador nao constituem
um modelo de terminologia juridica"
(no art . 23, § 4.°, do Constituicao
de 1937, reproduzido no § 2.°, do artigo 19, do Constituigao de 1946, por
obra do eminente Goes Monteiro (R.D.A., 77/92).
0 eminente Ministro Hahnemann
anota que "a estrutura do texto ja as
Pontes do
reconheceu defeituosa ".
R.T.J. 45
Miranda escreveu que, no cldusula
controvertida , "as expressoes nio aio
do boa terminologia , pena rombuda
"craven tais crises a outras o repetiram" (Cement . i Const . de 1946,
ed. 1960, 2 / 205). E adiante: "pars
os bens incorp6raos , inclusive titulos
e creditos, subsumpgio assaz violenta
e contra a tecnica do ciencia a do
direito privado brasileiro " ( op. loco
cit.) .
Temos, entio, qua o sentido literal
e claudicante, de onde presumir-se
qua nao estio clams a definidos o
sentido a o fim exam do dispositivo.
E prove disco jaz em qua os defensores do tese favorsvel a competencia
do Estado de cede do empresa recorrem a variados processos do desarticulagio do texto, qua reescrevem aegundo as intengoes atribuidas so Constituinte .
Elas, entretanto, nao sio
claras . Nao a demais recorder, neste
assunto, a reserve dos hermeneutas
cos trabalhos legislativos .
Nao sou
dos qua participam dessas restrig6es,
pois, nao raro , a ratio juris brota vigorosamente do "exposigio de motivos" do "justificagao" do projeto, sobretudo quando provem do lider representativo de considerivel grupo
parlamentar. Outro tanto so pods dizer dos pareceres dos relatores nos
Comissoes Parlamentares . Muito menos, porem, pode ser creditado a
emends individual, sobretudo de quem
nao foi dos principais artifices de
Constituigao.
3. Mas vamos so segundo motivo
de minha convicgio. Entende-se que
a Constituigio , no art. 19, § 2 .0, quando fala no Estado onde "os valo"res
do heranga forem liquidados on transferides aos herdeiros ", quer referirso a transferencia dos arts . 25 a 27,
§ 1°, do Lei de Sociedades An6nimas.
Tenho duvidas, porque esse art. 19,
9 2..0, a por demais generico , abrangendo todos a quaisquer bens incorp6reos a nao operas os titulos registrdveis . A propriedade auroral, seis literdria , artistica, cientifica on tecnice por exemplo . Caberd a Guanobare 0 imp6sto s6bre o valor atribuido a propriedade literdria porque regiatrada na Biblioteca Nacional? E o
121
tributo relativamente as patentes de
invengoes on marcas? E os inumeros
val6res incorporeos nao sujeitos a registro legal?
Ora, o sistema de registro obrigatorio do Dl . 2.627 /40 pods ser substitu i do a ate suprimido por outra tecnice legislative . " Sempre divergiu,
substancialmente nesse ponto, o Direito Brasileiro dos seas habituais
modelos, - o Direito frances e o belga, bem como do de muitos outros
poises, em qua a cessao des ag6es nominativas as faz, on pods ser faits,
pals forma comum, mas so se complete, em relagio a sociedade e a
terceiros pela declaragio do cessao ou
transferencia inscrita on averbada no
registro da sociedade". ( T. Miranda Valverde, Sociedades por Agoes, 1.
ed., 1/148 , n" 147).
Acontece que, hoje, nao so ha registro no Banco Central ( L. 4.728, de
14.7.65, art. 19, II) com o objetivo
do circulagao de agoes a papeis, mas
tambem - o qua a relevantissimo
pare o Hesse problems - jd o Direito pdtrio , dcompanhando o alemao e
outros, admits agoes endossdveis, no
lado des nominativas a so portador
(Lei de Mercado de Capitals, numero 4.728 / 1965, art. 32 ). Certo que
ease diploma preve ntvo Registro
pare os endossos , mas reconheceu
efeitos desde logo qua existent", tanto qua a agio endossada poderA ser
apenhada on caucionada pelo adquirente on endossaterio, pare ser registrade a posteriori.
E, - tambem significativo - a
L. 4.728 / 65 admits qua a sociedade
an6nime delegue a instituigoes financeiras on sociedades de corretores,
como mandatirios, o encargo do registro a constituigio de direitos s6bre
agoes endossiveis . Nada impede e o fim do lei o insinua - qua essas
instituigoes mandatirias operem noutro Estado diverse do de sede de empresa, notorio que Rio (GB) e o
maior mercado de agoes sem comparagio mesmo com Sao Paulo, que
prefers outros tipos de papeis.
So a admissive ] qua a "transferencia" do art. 19, § 2 .°, do Constituigao sale a dos arts. 25 a 27, § 1°,
do Lei des Sociedades por Ag"oes.
122
R.T.J. 45
muito mais admissivel, parece-me,
qua esse dispositivo constitucional so
onderece so art . 1.572 do C. Civ.,
pelo qual, "aberta a sucessgq o dominio e a posse de heranga transmitem-se, desde logo , aos herdeiros legitimos a testamenterios".
A o 6bito do acionista qua transfere a propriedade das ag6es no herdeito. 0 Registro no Livro das ag6es
nominativas de sociedade anbnima
nao a constitutivo do direito de propriedade, mas formalidada declarat6ria a garantidora de interesses de terceiros a do pr6pria empresa. E ainda o C. Civ., art. 1.578, aponta o
ultimo domicilio do defundo como 0
lugar de abertura da sucessao. For
outro lado , se o art . 19, § 2 fala
no territ6rio onde servo " liquidados"
os val6res do heranga, temos de recorrer so art. 499 do C. Pr. Civ.
cujo objetivo fiscal 6 manifesto:
"Art. 499. Encerrado o inventario, proceder-se-e a liquidagao Para 0
pagamento do imp6sto de transmiss5o
causa mortis, observado o qua disposer
a respeito a legislaggo fiscal".
Al encontramos o qua promana de
interpretagao sistematica de todo 0
nosso Direito.
Entre os arts . 25 a 27 do Lei de
Sociedades por Ag6es, - lei do Camercio, - e o art. 499 do C. Pr. Civ,
dispositivo tributerio especifica do
imp6sto cause mortis, entendo qua
Aste ultimo a soluggo mais adequade so problema destes autos . Disposiggo fiscal especifica complete outra
disposigao fiscal especifica , afastando
a regra qua visa spans a objetivos
restritos de Direito Mercantil: Em
nosso tempo prepondera a autonomia
do lei fiscal em relaggo so Direito
Comurn.
4. T6da Constituigao se anima de
certa filosofia social a visa a alcangar certos objetivos politicos , qua, em
momento de inspiragao juridica, urn
povo acredita on melhores pare on seus
Quern ler os volumosos
destinos .
Anais do Constituinte de 1946, observara qua , ao lado do redemocratizag"ao
do pals, as membros daquela Assembleia estavam preocupados corn a
preservegao da unidade nacional, temendo qua o esplAndido desenvolvi-
mento industrial do Brasil no Sul a
sus estagnaggo no Norte e, sobretudo
no Nordeste, viesse a engendrar, cedo
on tarde, uma crise tragica, como a
Guerra do Secessao nos Estados Unidos. VArios expedient" politicos foram introduzidos no Constituigao pare
conjurar-se esse risco a corrigir-se o
desequilibrio econ6mico das regi6es e
Estados . Os Estados menores foram
beneficiados por maior representagao
no Camara dos Deputedos . Percentagens substanciais des receitas tributaties do Uniao foram reservadaa no
Nordeste, a Amaz6nia e it Bacia do
Rio Sao Francisco . Des por canto
do imp6sto s6bre a renda, tributo qua
em 70% procede de Guanabara a Sgo
Paulo, foram redistribuidos aos Municipios de todo o pals, estabelecendo
n6le um sistema de vasos comunicanA legislaggo
tea de prosperidade .
posterior elevou Asses 10 a 15% a ainda acrescentou mais 10 % do imp6sto de consumo ( E.C. 5/1961), alim
dos incentivos des leis do SUDENE
aos - investimentos - no Nordeste
a Lasts.
Logo, sem a mais remote sombre
de divide, a Constituigao tern coma
diretriz deliberada a consciente, no
pressuposto de ser a melhor pare a
conc6rdia a felicidade do Naggo, uma
politica de beneficiamento a compensagao des areas empobrecidas dos Estados mais atrasados , onde rareiam
capitais e, em consegfigncia , tambem
rareiam investimentos a sociedades
an6nimas.
Creio qua so Judiciario incumbe, no interpretagao dos textos, assegurar ease filosofia politica a social
do Constituiggo , sempre qua as deficiencias literarias do texto ensejam
dividas a possibilitem interpretagbes
antag6nicas. A S,imula 4'35, data
venia, opbe-se a essa orientageq porquo fief an espirito de certa emends
nascida em caso insignificante, - o
apetite fiscal de Alagoas numas poucas ag6es do esp6lio do Congo Benigno Lira , inventariado em Recife,
ha ckrca de 3D anos . Os c6negos
acionistas, qua morrem fora de seus
Estados, ago casos rarissimos. Mas,
em todos on Estados pobres , residem
e morrem coda ano muitos a muitos
R.T.J.
quo doixam
brasileiros abonados,
aaies do Brahma, do Belgo -Mineira,
do Souza Cruz, do Willys Overland,
do Arno, de Mesbla , do Banco do
Brasil, do SiderArgica Nacional a varies outras sociedades anonimas abertas do Rio a de Sao Paulo, comp
acontece nestes autos.
Pale jurisprudencia predominante,
so inves de a prosperidade acumulada
do Rio irrigar os Estados deprimidos, sao estes qua, pelo imp6sto mortis cause, van locupletar coca as suas
poupangas magras o esplendor do
Guanabara, agravando a obra dos impostos de importagaq consume, a vandos, qua ja trabalham contra as areas
atrasadas do pals.
A notbrio qua varies grandes empresas tern sues instalagoes industrials
nos Estados pobres, mas fixaram a
sede no Rio on em Niteroi. A Cimento Aratu, p. ex., produz no Bahia a congrega , em parte, capitals
baianos, rues sue sede lice no Rio.
As empresas de luz a telefonio do
Bahia tinham sua sede em Niteroi.
Os exemplos poderiam ser multiplicados . Tbdas asses realidades provam
qua a Sumula funciona na diregao inversa da politica da Constituigeo.
5. Ha, ainda, outros aspectos. Nume epoca em qua o Congresso, ansioso por acelerar o desenvolvimento
economico , incentive a aplicagao des
poupangas do t6das as classes a regioes a Sociedades anonimas - do
quo a tipica a Lei do Mercado de
Capitals - vamos espavorir os acionistas mais velhos com as despesas
parasitarias de precat6rias para pagemento de imp6sto de cada lots de
agues em Estados diferentes, quando,
afinal, o qua se inventaria sao os bens
do defunto a nao urns parts ideal do
empress . Liquids-so o espolio, nao se
liquida a sociedade anonima . A ageo,
juridicamente, a um been econ6mico
distinto do bem econ6mico constituido pelo ativo do sociedade. E urn
credito contra gists . Data venia, desto vez, nao pude aceitar, como fago
quase sempre , as doutas ligoes do
mestre Hahnemann , quando escreveu,
no parecer do caso de Alagoas, qua
"Os titulos de credito constitutivos on
necessarios a suficientes pare o exer-
45
123=
cicio do direito nil" incorporados
nao sao bens incorp6reos, Coo coisasm6veis" (R.D.A. 77/95). So f6ssem m6veis a corp6reos, valeria, entao, a competencia do Estado de si
tuagao.
Prefiro, no particular, corn todo
respeito, ficar com o autor do Lei de
Sociedades por AgBes, qua ensina:
"143. As agues nominativas nao podem ser objeto de ageo de reivindicagio. 0 objeto desta, polo nosso Direito, ha de ser coisa corpdrea, e nesas categoria nao antra a ageo nominativa. 0 certiticado da inscrigao des
agues nominativas nao a documento
constitutivo, nem tern forga probante, nao a negociavel, nem a sua posse autoriza o exerccio dos direitosinerentes a ageo" (T. Miranda Valverde, Sociedades por Agues, 1P ed.,
1/143-44). A ageo, enquanto dura a,
sociedade, a um direito de credito
contra ela, em relagao aos dividendos
e bonificagSes (Lyon-Caen a Renault,
Droit Commercial,
1924, n.° 192,
p. 168). So sic, moveis, estao na.
classe dos moveis incorporeos, ditos "va]ores moveis" (Idern, n° 194, p. 169).Note-se, alias, qua os neg6cios com
agues, sejam so portedor, sejam nominativas, se fazem no Balsa de Val6res por mein do corretores oficiais.
Quem quer comprar um lots de Sider6rgica National, p. ex., cujas.
agues ate ha pouco tempo eram so
nominativas, telefona so corretor on
an Banco. Este ordena so corretor,
qua as adquira em pregao a encarrega-se do transferencia mais tarde, recolhendo-as a custodia do Banco, a,
disposigeo do n6vo acionista, qua nada
assina . Entende-se qua o negocio edefinitivo a irretrativel desde quo o
corretor do adquirente cubra o pregao do alienante. Esses man as fatos quotidianos. Na realidade, a
transferencia faz-se no Bolsa de Val"ores, considerando-se o registro uma,
formalidade enfadonha, qua a Lei do
Mercado de Capitals hoje permits deleger-se a instituigoes financeiraa a sociedades de corretores, fore do Estado
do made do empress. 0 Direito caminha pare institucionalizar a realidade.
124
R .T.J. 45
S6 por espirito do formalismo e,
.as vezes, par gula do custas, sao expedidas precat6rias Para avaliadoo de
ag6es noutros Estados, pois ninguem
ignore qua, em se tratando de sociedades an6nimas abertas a corn
cotagoes em Bolsa de Val6res, a
valor delas se e s t a b e l e c e pot
uma simples certidao a ser apreciada polo juiz do inventario. Nao he
porque se envier essa precat6ria de
Minas Para o avaliador do Rio men-cionor que a cotagao 6 X on Y. A
Sao Paulo Alpargatas, p. ex., tern
sede em Sao Paulo, mas sues cotag6es ago estabelecidas pale B61sa do
Rio, onde Asses papeis se negociam
todos os dies do ano. Ira, entao, de
Minas uma precatoria Para Sao Paulo, a fim de avaliar-se o qua a oficialmente realizado e publicado no
Rio cada dia? Bastaria uma certidao
on ate urn boletim oficial do B61sa,
que os publica diariamente.
Nao difere a ligeo de Miranda Valverde:
"Os documentos exibidos (para
transferencia no Livro de Registro
dos Ag6es Nominativas ) ficarao fazendo parts do arquivo do sociedade,
bastando porem, no sucessao universal, certidao em devida forma, do pagamento feito so herdeiro on legatArio" (ob. cit., n.° 151, p. 153).
6. Neste voto, referi-me As ag6es
nominativas, pois em relagao As ag6es
Ministro
an portador o eminente
Hahnemann, em son douto parecer s6bre o caso
de Alagoas , admite a
competencia do Estado onde se liquido o inventario. A Stirnala 435 abre
margem a d uvidas, porque tambem
se ap6ia no V. Ac6rd5o de 17.5.58,
no RE 34.565, relator o eminente
Ministro Henrique d'Avila, (R . T.,
320/624), em qua a competencia do
Estado do sede do empresa foi eleita
tambem pars ag6es ao portador. Pass
IT. Ac6rds.o reporta- se it "transferencia" no caso em que ela juridicamento neo ocorreu.
Em se tratando de agao ao portador, nao hA par que falar-se em
transferencia nem em Livro de Registro, a que Asses titulos n ao sao aujeitos, por serem transferiveis mediante
.simples tradigao. Se em cust6dia em
Banco on cofre de corretor, o herdeiro aquinhoado prove sue posse pela
certidao do quinhao. Nada mais.
7. 0 eminente Ministro Evandro
Lins, naquele memorevel Ac6rdeo no
RE 52.824 (R.D.A., 77/90) admits qua a solugso vitoriosa nesse julgado enseje dividas quanto so interesse dos Estados grandes ou pequenos. Concede que tal solugao seja
duvidosa tambem do ponto de vista
de Ciencia dos Finances . Igual opiniAo expends outro defensor daquela
solugao no melhor monografia brasileira s6bre a materia: P. Batista
Araujo ( Impdsto s6bre a Transmissao, 1954 , p. 334 -5). 0 caso 6 de
filosofia social ou politics do Constituigao, qua deve inspirer interpretes
e aplicadores, como ratio juris. Mantenho, data venia, men voto de ac6rdo com a do eminente Relator, polo
provimento.
VOTO
0 Sr. Ministro Evandro Lins: Sr. Presidente , peso a palavra, parqua fat citado pelo eminente Ministro Aliomar Baleeiro e pare transmitir an Tribunal os ergumentos quo
live oportunidade de apresenter, defendendo posigao oposta a sustentads
agora por S. Excia ., sufragando 0
ponto de vista do eminente relator,
Ministro Hennes Lima.
A hip6tese era ide" ntica. Treta-se
de recurso extraordinario interposto
com fundamento no letra a, do artigo 101, III, do Constituigao.
Tive ensejo , entao , de dizer:
"Penso que a especie configure
mais propriamente a hip6tese prevista no letra c do permissivo constitutional, uma vex qua as contests a validade de lei on de ato de governo
local em face do Constituigao e de
leis federais , tondo a decisao recorrido julgado vIlidos a lei e a ato que
nela se fundamenta.
Com efeito, segundo dispoe o C6digo de Impostos a Texas do Estado
de Sao Paulo , art. 2.0, n.0 2, as impostos estaduais incidirao por titulo
de sucessao legitima on testamentArie "nos agoes de companhias on sociedades an6nimas, panes, quinh6es
ou quotas de sociedades civis on co-
R.T.J. 45
merciais, desde qua eases sociedades
tenham soda, filial, sucursal ou quaisquer estabelecimentos no Estado on
n8le operem habitualmonte".
Corn base em tal dispositivo o Fisco Estadual pretends lancer o imp6sto de transmissio mum inertia s6bre urn lots de 518 acaes do Companhia Paulista de Estradas do Ferns quo o recorrente bouve por aucessio no inventerio do bens do Emma Lindsay Anderson, imp8sto gate
j8 pago no Estado de Guanabara.
0 recorrente invoca em no favor
a regra confide no art. 19, S 3.0, do
C.F., assim formulada:
"Art. 19 -...
§ 3.0 - O impdsto s6bre transmissio mean mortis de bens incorp6teo., inclusive titulos a cr6ditos, pertence, ainda quando a sucessio se
tenha aberto no estrangeiro , so Batado em cujo territbrio os bens de horange foram liquidadoo on transferidos am herdeiros.
Tal dispositivo constitucional, longs do amparar a pretensio do re'
corrente, op6e-lhe, barn so contrbrio,
can formal obsteculo.
A gate respeito , urna comparacio
antra o texto citado do atual Constituicio a ox dispositivos equivalentes
dos dues outras qua a procederam esclarece perfeitamente o problema.
A Constituigao do 1934 contemplava a hip6tese no § 4 .° do am art. 8. ,
assim redigido:
4." - O imp6sto a8bre transmissio de bens corp6reos cabs so Estado em cujo territ6rio as achem situados; e o do tranarrrissio cause mortis de bens incorp6reos, inclusive do
titulos a cr6ditos, no Estado code ae
tiver aberto a sucessio . Quando sate
as baja aberto no exterior, sere devido o hnp6sto as Estado em cujo torritbrio os val6res de heranga foram
liquidados, on transferidos aos herdeiros.
Por conseguinte,
nab tondo sido
prevista expressamente,
regia-se a
hip6tese do abertura de sucessao em
Estado diverso dequele em qua sate
situada a sede de Companhia on Sociedade An8nima polo principio geral
125
Segundo o qual a competincia fiscal
serie do Estado am quo so tivesse
aberto a sucessio.
Sobrovindo a Carta Politics do
1937, a mat6ria foi regulada do forme diverse, conforms o disposto no
aeu art. 23, § 4.0, qua passo a titer:
Art. 23 - ...
§ 4.° - O imp&sto s6bre tranemissio dos bare corp6reos cabs so Estado em cujo territ6rio se acham
situados; e 0 do tranamissio mum
mania do bens incorp6reos, inclusive
de titulos a cr6ditos, so Estado onde
se fiver aberto a sucess-ao. Quando
esta so Baja aberto em outro Batado on no estrangeiro, sang devido o
imp6sto as Estado em cujo territ6rio
os val8rea do heranga foram liggidados on transferidos aos herdeiros.
A modificagio, portanto, consistiu
justamente no provisio de hip6tese de
abertura de sucessio can Estado diverso daquele em quo so haveria do
formalizar a transfehncia dos pap6is
on titulos, dotenninando o legislador
quo o imp6sto fosse pago so Estado
"em cujo tenit6rio os valSros do herange foram liquidados on traneferidos aos herdeiroe".
Apesar do p6ssima t6cnica legislative ai ernpregada , a comparagio d8sts ultimo texts cons o do art. 8.°,
4 ", do Conatituigao de 1934, nio
deiaa duvidas quanta P intengio do
legislador do 1937 de estatuir aolugeo diverse do consegrada anteriormente quo, corno vimos, atribuia a
compaencia fiscal so Estado ondo as
tivesse aberto a sucessio.
Foi 8ese, aliIs, o entendimanto do
eminente Ministro Hahnemann Guimaries, em parecer exarado quando
exercia as fung5es do Consultor.
Gerel do Repfiblica ; "A interpretacio qua pretendease conferir o tributo pole sucessio muse inertia em
bens incorp6reos , so Estado em quo
as finesse 0 inventerio, estabeleceria
a contradigao antra oa terraos do artigo 23, 6 4.°, do Conatituigio, e tornaria necessIrio qua as cancelasso, as
ultima parts do mesme disposicio, oa
tirmos "em outro Estado" (R.D.A.,
vol. II, julho de 1945 , p. 375).
126
R .T.J. 45
Ora, foi este texto do 1937, com a
supressao do algumas redundincias,
qua o legislador constituinte de 1946
utilizou an redigir o 9 3P do artigo 19:
"0 imp6sto s6bre transmissio causa mortis de bens incorp6reos , inclusive titulos a cr6ditos , pertence, amdo quando a sucessio se tenha aberto
so Estado em cujo
no estrangeiro,
territ6rio os bens do heranga forem
liquidados on transferidos aos herdeiros".
E evidente qua, se se interpretasas as express6es "liquidadoo on transferencia aos herdeiros" come equivalentes a abertura de sucessao, assim
como pretende o recorrente, o dispositivo constitucional seria perfeitamente contraditurio , a esta contradigio iniludivel melhor as apreende
com relageo i hip6teae de aucessao
aberta no estrangeiro . Admitida eats
opiniio insustentivel,
ela acabaria
nests ultima hip6teae per atribuir so
art. 19, § 3.0 , de C.F. a seguinte
redagio equivalents : "o imp6sto de
transmissio cause mortis s6bre titulos
e cr6ditos pertence , quando a sucessio se tenha aberto no estrangeiro,
so Estado do Federagio em qua se
tenha aberto a sucesaio..."
Certamente, as expressoes empregadas pelo legislador no constituem
urn mode" lo de terminologia juridica.
"Pena rombuda escreveu tail coisas,
e outran a repetiram ", disse com razao Pontes de Miranda ( Comentarios
A Constituigio do 1946, 30 ed., t. 11,
p. 205).
Mas nio cabs a manor duvida qua
alas se referent a tradigio daqueles
titulos, quotas on agSes, cuja alienagao 96 se aperfeigoa core a averbagio do termo no respective livro de
registro.
E este exatamente o case dos autos. 0 recorrente herdou um Iota de
agoes de sociedade anonima, out sucessao aberta no Guanabara . Segundo disp6e o art . 25, § 1.0, do DI.
2.627, de 26 . 9.40, "a transferencia das
agues norninativas, em virtude de transmissio per sucessio universal, on legado, de arrematagio , adjudicagio on
outro ate judicial , sdmente so fart
mediante averbagao no livro de "Registro de Ag6es Nominativas", em
face de documento hIbil qua ficar6
em poder do sociedade " . Tel everbagio, como ensina Valverde ( Sociadades per Ag6es, vol . I, p. 149),
"nio 6 urn simples requisite formal,
men a conditio juris pare a passagern
do propriedade pare o adquirente".
Se a cede de sociedade anonima est6
em Sao Paulo , 6 nests Estado qua
tais eci:es serao definitivamente alienades so recorrente , pois 6 no sede
social de companhia qua se conservarn os seus livros comerciais.
Neste sentido, alias, o Supremo
Tribunal Federal je se pronunciou
polo menos dues vezes , qua eu saibe, nos RE 5.384, de qua foi relator o Ministro Waldemar Falcio (R.F.
104/491 a 34 . 565 de qua foi relator o Ministro Henrique
d'Avila
(actirdao de 26.6.58).
Pronunciando-me no mesmo sentido, nio entendo , por6m, com isto prejulgar questio do qua nao se cogita
nestes autos , a saber : a constitucionalidade do citado art . 2.0, nP 2, do
C6digo de Impostos a Taxes de Sao
Paulo, quando manda incidir o imp6sto de transmissio cause mortis
tamb6m s6bre agSes de sociedades
an6nimas qua tenham apenas filial,
sucursal on quaisquer estabelecimentos no Estado , on nele operem habitualmente.
Corn esta ressalva, nego provimento an recurso".
Sr. Presidents , apesar do brilhantismo do vote do eminente Ministro
Aliomar Baleeiro, seguindo o nio menos brilhante veto do eminente Ministro Hermes Lima, nao vejo como
mudar o entendimento qua tive, quando pronunciei men voto no RE 52.824,
qua serviu, inclusive, pare a formsgao do Sumula 435.
Assim, Sr . Presidents, com a devida venia , entendo qua a jurisprudAncia predominante do Supremo Tribunal Federal deve ser mantida. Nio
he razio pare alteragao de Sumuia,
a nio ser de Inge referenda on corn
was. alteragio do texto constitucio-
R.T.J.
nal. Mas tal como nile so insero hoje
em die, no vejo como seja possivel
fugir-se delta orientagio , desta interpretagio, qua tern lido seguida iterative, pacificamente, polo Supremo
Tribunal Federal.
QUESTAO DE ORDEM
O Sr. Ministro Gongalvea do Olireira: - Sr . Presidents,
tenho a
impressio do qua o eminente Ministro Eloy Jos6 do Roche podera votar, no caso, se estiver esclarecido,
porque, quando se trata de mat6ria
constitucional, q u a l q u e r Ministro,
mesmo qua nio tenha assistido no
relat6rio, mas quo se declare esclarecido, pode voter.
O Sr. Ministro Prado Kelly: Trata-se de interpretagio constitucional, mas nio de inconstitucionalidade de lei.
O Sr. Ministro Hahnemann Guimaraes : - E interpretagio de Constituigao.
O Sr. Miniatro Gongalves do Oliveira : - 0 eminente Ministro Aliomar Baleeiro disse qua a mat€ria e
de ordem constitutional.
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:
- Creio qua o fato de nio ter ouvido o relatdrio Tice suprido, porque a
discussao renovou todos os aspectos
do questio.
O Sr. Ministro Eloy do Roche: Acho qua as trata de materia constitucional, porque, conforms entendimento dente C6rte, o ato reconhece a
constitucionalidade, no caso, de lei local qua estabelece o tributo. 0 Estado de Sio Paulo pretends exigir o
imp6sto de transmissio s6bre as bens.
Seria inconstitucional a disposireo,
as prevalecesse outro entendimento.
A questio a constitutional ; o son axeme podera lever A declaragio de inconstitucionalidade.
VOTO
O Sr. Ministro Prado Kelly: Sr. Presidente, sou obrigado a fazer
breves considerag6ey dada a relevin-
45
127
cia de =this e o brilho doe votes
proferidos . An ouvir o eminente Ministro Aliomar Baleeiro, tive a impressio de qua se reproduzia urna daa
memoriveis ocasi6F.s em qua S. Excia.,
cram a sue inteligancia vigorosa, a sue
dial6tica habitual , a facundia de sue
expressio ,
defendia, na AssemblAia
National, os intor6sses dos Estados
menores, em prol de melhor on mais
justo equilibria no Federagio Brasileirs.
S. Excia . fala, de n6vo , pare o futurn; mas, em face do direito constituido , vejo-me privado do prazer de
acompanhi-lo.
A Constituigao de 1946 foi slaborada corn base no de 1934 . A prop6sito de alusoes cuvidas neste julgamento, devo esclarecer qua non houve, aquele tempo, formagio de cvrrentes antag6nicas . 0 qua se passou
e qua a deliberagac tomada no primeiro dia de Grande Comisaao, isto
6, a dos 37, sob a presidencia do entio Senador Nereu Ramos , foi adotar como base doe trebalhos Para a
nova Constituigao o texto de de 1934.
Evidentemente, houve emendas apresentadas iquele texto.
O Sr. Afimatro Aliomar Baleeiro:
- 0 eminente Ministro Hermes Lime,
naquela marha do primeira reuniao
de Constituintc, em 1946 , declarou
logo qua o pope] do nova Constitulgao
nao era crier alguma coisa in6dita:
- era de restaurar alguma wise qua
havia desaparecido, o sistema de 1891
altetado em 1934 a qua a ditadura
destmira em :937.
O Sr. Ministro Prado Kelly: -A emends eprovada pelo Plenario
modificou c crit6rio aceito on 1934;
min con igiu por6m, as imperfeig6ea
do mod elo. Para corrigi-las, cumprenos recorrer A mterpretagao sistemtstica do preceito a luz do texto definitivo. 0 elemento hist6rico, sobretudo
em assuntos de ordem constitucional,
deve set levado em conta, segundo
recomendagao de Black, esposada entre nos por Carlos Maximiliano.
Procurami fundar o men voto no
disposig-ao em vigor , qua, definindo
a competincia tributfiria dos Esta-
128
R .T.J. 45
dos-membres , quanta A transmissao de
( art. 19,
propriedade cansa mortis
II), tesen& a cobranga do imp6sto
no Estado do situagao on liquidagao
dos bens em dois cases : o do 9 2.0,
on seja, o do bens corp6reos, e o do
§ 3 .0, on seja , o de bens incorp&reos,
inclusive titulos a cr6ditos.
Neste 6ltimo parigrafo as usa a
expressio "Estado em cujo territ6rio
os val6res da heranga foram liquidsdos on transferidos sea herdeiros".
Tel espresso, a mau ver, no 6
do analisar-se em fungio do art 1.572,
do C. Civ ., porque nele eats preesuposta a tranemissao at masse dos
condc"minos de univenitas rorum consistente no acervo hereditfirio, a nao
a qua elude a
a "transfer6ncia"
Constituigio.
Nero vejo, portanto , come raver nesto ponto a jurisprude" ncia. Nero qua
me impressions o enunciado do S&muls, pois nao the dou a rigidez qua,
a primeira vista, podia resultar de
norms regimental a ale referents, mss
porque, no sistema adotado, a competencia do Estado para tributar a
transmissio do proprisdade cause
mortis sofreu dues mceg5es. E bi
certa l6gica em equiparar a segunda
a primeira, corn prefere"ncia pare 0
Estado ends so liquidarem valBeres do
beranga.
Por ester motives, Sr . Presidents,
a lamentando dissentir dos eminentes
Ministros Relator a Aliomar Baleeiro, ambos especialistas em materia
constitucional a em direito tributirio,
veto no sentido de reconhecer, pan
arrecadagao do imp6sto, a competencia do Estado ends tiverem sede as
empresas as quail incumbe par lei a
transferencia daqueles bans incorp6reos.
0 argumento relative a direitos autorais tambem nao me parses pres`imoso, porque, par ficgeo juridica, as
direitos de outer ago equiparados a
bens m6veis . E o registro em repartigio oficial tern efeito meramente
declarat6rio, a nao atributivo, do
propriedade.
Nego provimento so recurso.
VOTO
0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira:
- Sr. Presidents . 0 assunto esti
perfeitamente discutido a brilhantemente ventilado, de made qua nFio
acrescentarei mais made as argumentsg6es desenvolvidas pelos eminentes
Ministroa qua me precederam.
Mas, Sr. Presidents, do qua am.
be de ouvir, impressionou-me a argumentagao pasta em foco pelo eminente Ministro Prado Kelly, em qua,
na verdade, do jure constitute, a assunto ainda ester been amparado, no
sentido do qua a StImula o interpretou razoavelmente . Parece-me quo
devemos state-la, pelo menos onquanto o taste do nova Constituigeo nao
venba, porventura,
modificar a situageo. Entendo qua devemos ser
fi6is a Srmuda ate ends seja possivel,
earn qua a arvoremos em tabu intransponivel.
Nego provimento so recurso.
VOTO
0 Sr. Miniatto Eloy da Roche: Sr. Presidents, ouvi, core t6da atengiio, as votes divergentes, a comegar
pelo proferido pelo eminente Ministro Aliomar Baleeiro, qua, exaustivamente, fez a interpretagao do texto
constitutional; a seguir, as referencias
sea votes anteriores dos eminentes
Ministros Evandro Line a Oongalves
de Oliveira e o veto do eminente
Ministro Prado Kelly. Por isso, sintdme perfeitamente a s c l a r e cido.
Acompanho, data venia dos eminentee
Ministros Aliomar Baleeiro a Hermes
Lima, Relator, o veto do eminente
Ministro Prado Kelly. Pease quo
essa 6 a melhor interpretagao do principio constitutional, node obstante a
alts valia des ponderag6es dos votes
contr6rios. Nero se pods, re verdade,
tomar so p6 de letra 0 term, quando
o discutido dispositivo constitutional
declara quo o imp6sto pertence "ao
Estado em cujo territ6rio as val6res
do heranga forem liquidados on transferidos aos herdeiros". Parece-me
carte qua, core esta expressao, nao he
referencia aquele Estado ends se tonba aberto a suceasao. Conforms a
Constituigio, o impbsto 6 devido "so
R.T.J. 45
Estado em cujo territ6rio os valo"ree
de heranca foram liquidados on transferidos aos herdeiros ", "ainda quando
a sucessio se tenha aberto no estrangeiro" . Vale diner, aborts a sucessio em outro lugar, ao Estado, em
cujo territ6rio os valores do heraoca foram liquidados on transferidos
aos berdeiros , pertence o imp8sto s6bra transmissi o cause mania
dos
mencionados bens. Reconheco qua o
texto nio a claro a abre ensejo para
a brilhante discutido qua as travou
nests julgamento . Mao adoto a interpretacio sustentada pelo eminente
Ministro Prado Kelly. Nego provimento ao recurso.
VOTO
O Sr. Ministro Victor Nunes: Sr. Presidents, peso venia ms eminentes Ministros Relator a Aliomar
Baleeiro pare tambbm manter a Sirmula, em consonencia corn os demais
votos, ho pouco proferidos, a comecar pelo do eminente Ministro Evandro Lins.
Dnsejo, entretento , fazer uma breve ponderacio a margem do debate.
Costume-se criticar a Sti nula, porque ela tens tido o propbsito de estratificar a nossa jurisprudencia, on
polo menus conduziria a esse resultado. 0 debate de hoje, coma outros
qua aqui temos travado , 6 uma domonstraceo elogiiente em eentido contririo.
O Supremo Tribunal Federal diecutirb, coma tern discutido , qualquer
dos enunciados do Sianula sempre
qua haja razoes ponderfiveis a serem
consideradas, coma foram, nests caso,
os votos sugestivoe dos Sm . Minietros Hermes Lima a Aliomar Baleeiro.
Se o Tribunal se pronunciar, nests
caso, pole manutensao do SGmula,
como parece incliner-se , isso resultsrb, nio do presumida f6rca estratificadara do SGmola, mes do firms conviccao do maioria.
Era o qua tiaha a diner, acmapanhando o voto dos eminentes Ministros Evandro Lins, Gonsalves do Oliveira a Prado Kelly.
129
VOTO
O Sr. Ministro Gonsalves do Oliveira : - Sr. Presidente, o eminente
Sr. Ministro Aliomar Baleeiro pronunciou, a respeito do questio ora
em debate, exaustivo a substancioso
voto. S. Excia . teve a bondade de
referir-se a modesto pronunciamento
men s6bre essa questeo.
Quero, portanto, nesse ensejo, pedindo preferencia Para voter, reafirmar as minhas considerasoes s6bre
esse assunto , qua 6 relevante. E apenas porque a assunto do relevincia,
qua interessa a vfirios Estados do
Federacio, 6 qua you pedir licensa
ao Tribunal pare ler o voto qua proferi no RE 52 . 824, de Sao Paulo,
de qua foi Relator a produziu, a respeito, tambem um longo a substancioso voto, o eminente Sr. Ministro
Evandro Line.
Mas, antes de fazer a leitura desse voto, quero declarer qua asset questio surgiu na vigencia do Constituicio de 1937 , cujo dispositivo 6 repetido no Constituiceo de 1946.
Na vigencia do Constituicao do
1937, a questao foi levada a consideracio do Govern Federal, e o eminente Sr . Ministro Francisco Campos, qua foi o redator do Carta de
1937, den uma interpretacio, podeas dizer, autentica, de Constituicio.
S. Excia ., como you mostrar ao Tribunal no men voto, disse, expressamente, qua a intencio de Carta de
1937, modificando a Carta do 1934
nesse caso de aches nominativas, era
dar o imp6sto de transmissio cease
mortis ao Estado do sede do Companhia, onde as aches eram transferides aos interessados, one herdeiros.
0 emininte Ministro Francisco
Campos deixou a pasta do Justica e
fol substituido polo Ministro Marcondes Filho . Insistiram os interessados
no polemics, a o eminente Ministro
Marcondes Filho pediu o pronunciamento do enteo Consultor-Geral da
RepOblica, o colega a mestre Ministro Hahnemann Guimaries, a Sua
Excelencia, tambbm naquela oportunidade, proferiu parent quo you ler
so Tribunal, no sentido de qua aqua-
130
R.T.J. 45
is interpretacio dada pain Ministro do
Justice, interpretagio autentica, era
a leg'tima interpretagio do Constituigio.
Depois disso, o Supremo Tribunal
Federal decidiu, virias vezes a pacificamente , no sentido dos pareceres
dos Srs. Ministros Francisco Campos a Hahnemann Guimaries, em
varios recursos extraordinarios, e a
questio chegou , assim , a Constituigio de 1946. E no elaboragio doses
Carta, pretendeu -se, entiq voltar so
regime de Constituicio de 1934. Mas,
o Senador Ismar de G6is Monteiro,
qua sustentara elan controvbraia, veio
com uma emends , qua foi aceita, pare
restabelecer o meamo dispositivo de
Constituicio de 1937, com a interpretagio, evidentemente, como declare
dads pelos Ministros
Josh Duarte,
Hahnemann Guimaries , Francisco Campos, assim como pain Supremo Tribunal Federal.
Nests C6rte, depois do Constituigio
de 1946 , house verios pronunciamentos, neste meamo sentido. E a Sumule consubstanciou ease jurispmdencia.
Para confirmer asses considerag6es
qua acabo de fazer, you pedir licenca
so Tribunal, porque a materie relevante, pare let, corridarnente, o voto
qua proferi:
"A questio do pagarnento do imp6sto de transmissio causa
mortis
relativo aoa titulos nominativoq es
aches dos sociedades an6nirnas, vem,
no Carta Politics de 1946, estruturada do mesmo modo qua o f6re no
Carte Constitutional de 1937.
A interpretagio de"sse Estatuto Constitucional as fixou, definitivemente,
como assinala Thernistocles Cavalcanti, no sue Constituicao Federal Comentada, por ocasiio do recolhimento do heranga do C6nego Benigno de L ira, falecido em Pernambuco
e cuja heranga consistia , quase quo
unicarnente , em agoea do Companhia
Serra Grande, situada no Estado do
Alagoas.
" ase Eata0 Interventor Federal d e
do dirigiu-se so Ministro do Justice,
no vigencia do Carta do 1937, as ex-
posigio do motivos de 14 . 9.42. Nio
queria "suscitar conflito de atribuig6es parents o Supremo Tribunal
Federal, ji pare no litigar corn urn
Estado vizinho , ji pare no p6r em
cheque a legislagio federal, DL ...
2.224".
A prop6sito, o entio Ministro da
Justice, Professor Francisco Campos,
emitiu Ifrcido parecer no qual, de
ac6rdo com a Comissio de Estudos
e Neg6cioa Estaduais , depois de transcrever o jj 4.° do art. 23 do Constituigio de 1937, assinalava a diferento orientagao dews Carta Constitutional , qua, no particular , se afestava, deliberadamente, do Conatituicio
de 1934.
Fizera, entio, o Ministro de Justice, as rnesmos observac6es agora assinaladas, com tents clareza , no douto voto do eminente Sr . Ministro relator.
Eis as palavras de Francisco Campos, no sou citado parecer:
"Este parfigrefo foi transplantado
de C.F. de 1934, screscentando-se,
porem, quanto aos bens incorp6reos,
a hip6tese do ebertura da sucessio
em outro Estado . Assim, pale Constituigio de 1934, o imp6sto de trensmissio caves mortis de bans incorp6reos, inclusive de titulos a creditos,
era sempre devido so Estado em quo
se tivesse aberto a sucessao; quando
esta, porem, as abrisse no estrangeiro,
o imp6sto seria devido so Estado em
cujo territ6rio os bens do heranca
f6asem liquidados on transferidos aoa
herdeiros . A Constituicio do 37 manteve a regre , mas ampliou a excecao,
estendendo as sucess5es ebertas em
outro Esmdo o qua a Constituicio do
34 restringia as sucess6es abertas no
estrangeiro.
"O texto do § 4.° do art. 23 da
Constituicio de 37 esti, evidentemente, mal constm`do. 0 defeito do contrugio nio prejudice, porem, a inteligincia do seu sentido , neon pods constituir pretexto pars, qua o interprets
subtraia do am pertodo final a expressio em outro Estado, mutilando
o corpo a restringindo o alcance do
dispositivo constitutional.
R.T.J. 45
"Quando o legislador constitucional
do 37 reproduziu quase ipsia litteria
o dispositivo de Constituigio de 34,
introduzindo4he, por6m, a modificagio constants do sou bltimo periodo,
a saber, a expressio are, outro Estedo, a sua clara intengio , o seu deliberado propbsito neo podia ser o do
conserver integralmente o pensamento do constituinte de 34, mas o de
modifici-lo em um dos sent elementos, ampliando a rogra relative a
abertura do sucessao no estrangeiro,
- dnica de qua cuidava a Constituigio de 34 - a abertura do sucessao
em outro Estado.
"Assim, Palo Constituigao de 34,
o impbsto sbbre a transmissio dos
bens corp6reos era eempre devido so
Eatado em cujo territ6rio se achastem situados, a o de transmissio cauaa mortis dos bane incorpbreos , inclusive tituloa a cr6ditos, so Estado onde
se tivesse aberto a sucessao; aborts
este no estrangeiro, o impbsto sbbre
a tranamissio dos memos bens eerie
devido an Eatado onde f6osem liquidados on transferidos act herdeiros.
Desarticulando a estrutura, qua j6 se
reconheceu defeituosa , do 9 4.0 do
art. 23 do Constituigio de 37, podemos assim enunciar as diversas hipbteses por ale reguladas:
a) o impbsto sbbre a transmissio
dos bane corpbreos 6 sempre devido
ad Estado em cujo territ6rio se
achens situados;
b) o impbsto o6bre a transmissso
dos demais bens, so Eatado onde as
tiver aberto a sucessao;
c) so aberta sucessao em outro Eatado on no estrangeiro, o impbsto &&
bra a tranamissao dos bent a qua se
refers a lets 6, antes de entregues
mom herdeiros , dependerem do liquidagao on do can ato especial de tranaferincia, o impbsto de transmissio
sere devido ao Eatado em cujo temt6rio foram os memos bent liquidados on transferidos".
E assim concluiu o Professor Francisco Campos o sou parecer, no sontido de qua os titulos quo s6 se trensferem mediante two ato especial, como
6 o caso dam agbes dam sociedades
131
anbnimas, a simples abertura do auceeaao em urn Estado nio firma a one
competincia fiscal relativamente i
transmissio de this t ' tulos "se a transferincia eos herdeiros me opera em
outro Estado, a iste cabs o impbsto
de tranamissio, pois sate s6 tern por
acabada a perfeita meditate o ato
de tranaferincia no livro prdprio do
socisdade. Sbmente iste ato consolida no pessoa do herdeiro a propriedada dam ag6es . Se, portanto, a regra geral 6 qua an Estado onde se
abre a sucessao cabs o impbsto de
tranamissio sabre titulos a cr6ditos,
a ease regra geral a Constituigio abre
a excegao constants de parts final do
9 4.° do art . 23, isto 6, quo "o impo"sto do tranamisaio cause mortis ao"bro tituloa, quando em outro Eatado
venha a operar-ae a sue tranaferJncia,
4 devido a date a neo on Eatado oxide
se abriu a sucessao'.
Este a "verdadeira a legitima interpretagao do texto constitucional"
disse enfaticamente o not6vel constitucionalista , concluindo seu estudo a&
bra o impbsto de sucessao do C6nego
Benigno Lira
( ver o parecer em
RD.A., vol. IT, p. 371-5).
O Ministro Francisco Campos deixara a Pasta de Justiga tondo side
substituido polo Ministro Marcondes
Filho . 0 Consultor-Geral do Rep6blica era entio o nosso etninente cologo hoje Ministro Hahnemann Guimariem qua, naquela Consultoria, substitu'ra o Ministro Orosimbo Nonato,
nomeado, em 1942, pare o Supremo
Tribunal Federal, no vaga do Ministro Armando de Alencar, qua se aposentara.
O nbvo Ministro do justice. em
face de replica do Govimo de Pernambuco, tomara, a propbsito de ques
tao, agbes deixadas polo Cbnego Benigno, objeto do citada exposigio do
Govimo de Alagoas, o parecer do
nbvo Consultor-Geral . E o parecer do
Professor Hahnemann Guimaries, emitido em 1944, foi no mesmo sentido
do proferido por Francisco Campos,
em 15.11.42.
Enunciate Sue Excelincia, cons a
clarets habitual:
132
R .T.J. 45
"Os titulos do credito constitutiuficlentes pare
vos, on necesserios a su
o exercicio do direito neles incorporado, nio ago bens incorp6reos, ago
coisas m6veis . Tendons equiparado,
no art . 23, § 4.0, aos bens incorp6reos,
a Constituiggo estabeleceu , contudo,
quo o impasto devido pole transmissAO
aos herdeiros fosse pago no lugar
em quo se realizasse a tradigio dos
titulos. S6mente aos titulos de credito constitutivos pods referir-se o citado art. 23, § 4.°, -quando fala em
entregues are
valores transferidos,
herdeiros, pois os bens incorp6reos
nao podem ser objeto de tradigao".
E concluiu qua o Dl. 2.224, de
1940, je fixers ease interpretaggo da
Constituiggo, como je o fizera o Governo Ditatorial aprovando a Exposigio de Motivos, de 7.6.43, do Ministro Campos, devendo essa interprotagio ser seguida polo Estado de Pernambuco ( ver parecer na R.D.A.,
vol. II, cit., p. 375-9).
O Ministro Marcondes Filho nesae
sentido dirigiu exposiggo so Presidento Vargas, quo a aprovou.
Quando, em 1946, se discutiu a
questio, no Comissio Constitucional, o
Constituinte por Alagoas Senador
G6is Monteiro pediu destaque de
emenda consubstanciando o qua a
propbsito consignava a Carta do 1937,
pois o texto do Projeto restabelecia
o qua a respeito dispunha o Estatuto
de 1934 (ver Dierio do Assembleia
nP 130, de 16. 8.46, p. 4.121).
Jos6 Duarte informs : "A emenda
destacada de G6is Monteiro 6:
"0 imp6sto de transmissiio cause
mortis do bens incorp6reos, inclusive
titulos de credito, pertence, ainda qua
a sucessgo se tenha aberto no estrangeiro, so Estado em cujo territ6rio
no val6res do heranga foram liquidados an transferidos aos herdeiros".
0 intents era o de manter o dispositivo de Carta do 37, como a interpretaram Francisco Campos e Hahnemann Guimaraes e o Supremo Tribunal Federal.
Foi o qua, logo a seguir, acrescentou Jose Duarte: "Isso ocoiro, pois,
no caso em qua, nease Estado, se tosham liquidado a transferido os bens
aos herdeiros . Quando a sucessio se
tenha aberto em outro Estado on no
exterior, o imp6sto sere devido so
Estado em cujo territ6rio os valores
de heranga foram liquidedos on transferidos aos herdeiros . E como entendem as legisladores de 1937 a juristas coma Marcondes Filho a Francisco Campos. E ainda o entendimento
do Supremo Tribunal Federal". (A
Constituiggo Brasileira do 1946, 1?
vol., p. 467-8).
Do Into nesse sentido, como assinaIa o eminente relator, em seu douto
voto, decidira o Supremo Tribunal
Federal, no RE 5.384, publicado no
R.F. 104/491 a no D.J. de 23.1.45,
p. 367-8 . No mesmo sentido, decidiu
apes a Constituigao de 1946, este
Alto Pret6rio, no RE 7.604, tendo,
so propbsito , o Procurador -Geral Themistocles Cavalcanti proferido expressivo parecer qua transcreve nos seus
citedos comenterios (A Constitufggo
Federal Comentada, vol. I, 2.8 ed.,
p. 292-4). 0 eminente relator alinha ainda no mesma orientageo jurisprudencial o RE 34. 965. No primeiro recurso , RE 5.384, no inventerio qua corria polo f6ro do Niter6i,
de Egerton Danford Hamphire Truman, falecido no Inglaterra , deixara
ele 45 agues do Banco do Brasil, cuja
cede era on ainda a no Rio de Janeiro, antigo Distrito Federal, ag6es qua
couberam so herdeiro Phillip Benson
Truman. An ser apresentado, no Rio
do Janeiro , o alvare do Juizo de
Niter6i pare transferencia des ag6es,
exigiu o fisco do antigo Distrito Federal o pagamento do imp6sto de aucessgo cause mortis, sendo atandido
pale Justiga local do Distrito. 0 RE
do herdeiro, de n.° 5 . 384, nio teve
sucesso, assentando o ac6rd"ao qua a
transferencia des ag6es des sociedades an6nimas opera- se, em caso de
transmissgo por sucesssio universal ou
legado ,
de arrematagio, adjudicagio
on outro ato judicial mediante everbagao no Livro de Registro de Agnes
Nominativas , em face de documento
hebil, qua ficare em poder do sociodada". A transferencia, assim, aegundo o ac6rd"eo, tendo em vista o artf-
R.T.J. 45
go 23, ; 4 ", do Constituigio do 1937,
no antigo Distrito Federal, an qual 6
devido o intp6sto (D.J. de 23.1.45,
p. 367, R.F. 104/491).
An Senador Win Montalto, como
se disse, se deve a iniciativa do manutengio no Constituigio atual o qua
vinha de Carta de 1937. Eis sue justificativa: " Segundo o
dispositivo
constante do projeto, quando o do
cujus deixa bens incorp6reos em Estedo diverso do Estado do falecimento, o imp6sto do transmissio cabers
equele em qua o falecimento fiver
ocorrido. A emenda visa restabelecer
a vigencia do atual dispositivo do
Carte de 1937, segundo a qua] o imp6sto de transmissio cause
mortis
compete so Estado em cujo territ6tio on valdree forem liquidados on
transferidos eon herdeiros , no hip6teso em lids . Na realidade, nio sio
poucas as pessoas quo fazem fortune
em Estadoa pequenos a cidades do
interior investindo noun haveres one
socisdades mercantis on industrials.
Corn a aproximageo do velhice, buscam o confdrto dos grandee centros,
onde a morte gerelmente on veto
surpreender . Ainda mail : muitas dolas fazem fortune, deizam prepostos
e vao em busts dos grandee centros;
outran corn a aproximagio de doenga,
buscarn Asses contros em qua a medicina e a cirurgia satin adiantadas e
onde a morte on vem colher. Atribuir
an Estedo, em qua ne verifica o 6bito, o direito no tributo de sucesseo,
6 grave injustiga, qua fare on direitos
dos Estados ern qua se sltuam on an.
tabelecimentos comerciais on industrials em qua se acham, em aums, a
cede do fortune cuja transmissio se
grave . 0 objetivo foi o de melhor
repartir a arrecadagio do imp5sto do
transmissio cause mortis entre on diversos Estados, evitando qua a adogio
do regra do unidade de liquidagoo
sucess6ria, consagrada polo direito civil, resultasse em iniquidade pare as
unidades do Federagio interessadas
no rends proveniente do dito impdsto. Seriam justamente on pequenos
Estados, on, pare generalizer, todos on
Estadoa, excegio de No Paulo a Distrito Federal, on main prejudiced"
corn o principio adotado no projeto,
133.
E pare saner a injustica corn provelencia de norms inspirada em principioa do equidade, 6 qua sugerimos a
emenda em quest"ao" (Di6rio da Asseatbl6ia Constituinte n.° 130, de
16.8.46 . Petr6nio Batista de Aratjo,
O Imposto sdbre a Tranarnissao do
Propriedade, 1954, edigio do Fundagio
Getulio Vargas, p. 331-2).
A emenda obteve destaque pars, votagio a foi aprovada . Atendeu-se e
modificagio proposta.
Pode-se p6r em duvida o sou alcance, do ponto de vista do ciencia.
des finangas . As grandee sociedades
por agoes, qua tern o Pais, $e situarn
principalmente em Sao Paulo a no
Guanabara . Brasileiros de todos os
Estados de carte situagio financeira
nelas investem seus recursos , adquirindo-lhes ag6es . Quando falecem, 0
imp6sto 6 pago an Estedo onde se situam aqueles estabelecimentoe "bade
do fortune ", muitas vines one detrimento do Estado onde o do cujus
vivera a acumulera riqueza,
On Estedos Unidos adotaram sistema diferente : o impdsto s6bre o acervo heredit4rio ( o state duty ) pertence a Uniao Federal e o imp6sto a&.
bra on quinhi es hereditSrios (inheritance tax) pertence eon Estados membros. Muitos d 6stes isentam ow quinh5es pare atrair pare sous territ6rios
on grandee capitalistas . Mae, as cobram on impoatoe s6bre on quinh6es
recebidos, tam surgido dificuldades no
pagamento do imp6sto sucees6rio,
quando on quinh6es on parts dales se
constituent de ag6es de s ociedades
an6nimas cram sede em outrun Este.
dos. Surge o problems do bitributagio, pain cuja solugio a Constituigio
americana, por omiasio, nio resolve, assumindo a Carte Suprema,
a respeito , corno cipula do Poder Judicifirio,
uma fungi, construtiva, dirimindo controv6rsia antra
os Estadoa ( evitando guerre fiscal
antra Estados irmios ). E a jurisprudencia naquele pain tambdm se orients em favor do Estado onde a empress tern sue sede
( Rottschaeffer,
Handbook of Constitutional Law, 1939,
p. 657).
134
R .T.J. 45
Pode-se, contudo , p6r em duvida o
principio estabelecido, no qua diz respeito so interesse dos Estados grandos ou pequenos . Seja ale duvidoso
on nio, do ponto de vista de ciencia des finangas , o certo 6 qua, do
ponto de vista do direito tributfrio,
a questio ficou devidamente esclarecida, no comparagio dos textos constitucionais , dos textos de Constituigio
de 1934 a des Constituig6es de 1937
e 1946, coma mostrou, em sou lucido
e douto voto, a eminente relator,
Exmo. Sr . Ministro Evandro Lins.
Mas, o crit6rio indicador de transfer6ncia a do liquidagio de bens diz
respeito as ag6es nominativas. Imp6sto do tranamissio , no qua as refire aos direitos de cr6ditos, dove ser
pago so Esmdo onde se tiver de efetuar o pagamento ( Hahnemann Gut
maries , parecer citado).
No caso, trata-se do ag6es nominatives . 0 irnptsto ere devido no sede
do sociedade an6nima, em Sio Paulo, como so decidiu.
Senhor Presidente . Estou de intet
ro ac8rdo com o eminence relator.
Conheco do recurso pale letra c mas
Para negar-lhe provimento . Alongueime nag consideragiies qua acabo do
laser, do longas qua, so faze -lea, nio
posso deixar de apresentar escusas so
Tribunal, men as fie em homenagem
so arninente relator, qua pronunciou,
a reapeito, substancioso voto".
Para terminar, portanto ,
Senhor
Presidente, devo dizer a repetir o qua
disse, desde o inicio : a qua a questao veio de Constituigio de 1934. A
Constituigio de 1937 alterou a de
1934. Foi interpretada no sentido de
qua o imp6sto devia caber no Estado onde a sociedade an6nima tinha
a sua sede.
Assim as manifestou o Ministro do
Justige, assim se manifestant 0 Consultor- Geral de Republics a assim decidiu o Supremo Tribunal Federal.
Veio a Constituicio de 1946, e o
a Constituigio do
projeto adotava
1934. Mas, a Emends G6is Montalto
foi aceita no sentido de restebelecerse o principio de Conatituicio de
1937, interpreteda par aqueles luminares do direito a polo Supremo Tri-
bunal Federal . Pode ser urn man criteria, a estemos em vesperal de reformulacio do Constituigio ; mes, parece qua a Surnula acolheu o qua 6
padfico no nossa jurisprudencia, o
qua 6, tamb&m , pecifico no jurisprudencia administrative.
Corn asses considerag6es , pogo licence so eminente Sr. Ministro Relator a so Sr . Ministro Aliomar Baleeiro, Para dissentir de seas doutos
votos a manter o qua proferi no citado recurso extraordin6rio.
DECISAO
Como consta do eta, a decisio fol
a seguinte :
Decidiu-se remoter so
Tribunal Plano . Uninime.
Presidencia do Exmo . Sr. Ministro Luiz Gallotti . Relator, o Excelentissimo Sr . Ministro Hermes Lima.
Tomaram Porte no julgamento as
Exmos . Srs. Ministros Prado Kelly,
Hermes Lima, Gongalvea do Oliveira a Luiz Gallotti.
Brasilia, 5 de ag6sto de 1966. Jose Amaral, Secret6rio de Turtna.
DECISAO
Como consta de eta, a decisio foi
a seguinte : Depois do voto do Relator a do Ministro Aliomar Baleeiro
qua conheciam a davem provimento
so recurso , votou a Presidents com a
maioria qua divergia do Relator, negando provimento so recursa.
Presidencia do Exmo . Sr. Ministro
Relator, a
Motto Filho .
Candido
Exmo . Sr. Ministro Hermes Lima.
Tomerem parts no julgamento os
Exinos . Srs. Ministros Eloy do Rocha, Aliomar Baleeiro, Oswaldo Trigueiro, Prado Kelly, Adalicio Nogueire, Evandro Lins a Silva, Hermes
Lima, Victor Nunes Leal, Gonsalves
de Oliveira, Was Bons, Hahnemann
Guimaries, Lafayette do Andrade e
Cindido Motto Filho , Presidents. Licenciados, as Exmos. Srs. Ministros
Luiz Gallotti a A. M. Ribeiro do
Costa. Ausente, justificadamente, o
Exmo. Sr. Ministro Pedro Chaves.
Brasilia, 28 do setembro de 1966.
- Alvaro Ferreira dos Santos, Vice
Diretor-Geral.
R.T.J.
45
135
RECDRSO EXTRAORDIRARIO N. 58. 848 - GB v,//
(Terceira Turma)
7'Oo
Act 3o. 8.69
Relator: 0 Sr . Ministro Luis Gallotti.
Recorrente : Servigo de Alimentagio de Previdencia Social
corridos: Sergio de Amevedo Martins a outros.
( SAPS). Re-
Abono proviaorio do art. 5.° de L. 3.826, do 231140, concedido ate qua se aplicasse a L. 3.780, do 12.7.60.
So o enquadramento desee lei retroagiu, com o conaegiiente
pagamento do atrasados deeds data anterior so inicio do pages
mento do abono proviaorio, 16gico era qua, do quantum dos atra,
sedos, se daconstasse o qua Lora rocebido como abono.
Recurso extraordinerio
seguranga.
AC6RDAO
Vistas a relatados gates autos de
Recurso Extraordin4rio n.° 58.848,
de Guanabara , em qua a recorrente
o Servigo de Alimentaggo do Previdencia Social a ago recorridos Sergio
do Azevedo Martins a outros, decide
o Supremo Tribunal Federal, em 3.0
Turma, conhecer do recurso a dar-Ihe
provimento, ungnimmnente, do ac6rdo corn as notes juntas.
Distrito Federal, 18 de main de
1967. - Luiz Gallotti, Presidents e
Relator.
RELAT6RIO
O Sr. Ministro Luix Gallotti: O ilustre Juiz Jose Joaquim de Fonseca Passes, qua havia concedido a
seguranga, vein a negi-la, dizendo
(f. 247-248) :
"Refonno a sentenga de f. 202-204,
aceitando o agravo de petigio do f6Ihas 210-214.
A referida decisgo agravada calcouse no qua vinha exposta flume habilidosa initial a nos mofinas informag6es, qua node informavam , de autoridade impetrada.
O julgador admitiu qua, so as fazer o acgrto de . contes baseado no
Resolugio n.0 72-61 , to impetrantes
ainda saissem perdendo , como deram
concedido
a provide, pars comer a
a entender no pedido . Assim, depreendia qua a aplicagio de Reaoluggo
desee lugar a qua tivessem de ser des•
contados nos sous pr6prios vencimentos, porque o abono de 44% f6sae
maior do qua o aumento concedido
atraves de Resolugeo citada. Para
auxiliar, no corroboragio desee equlvoco, os impetrantes juntaram o parecer de Consultoria -Qeral de Republica do f. 34, qua versa , exatamente, s6bre &sse aspecto . De sorte quo
o Juizo foi conduzido , ante none hebil argumentaggo , onde nio desejava
per fevado e a autoridade impetrada
s6 acordou depois quo a seguranga foi
concedida.
Cause esp6cie qua a autoridade encontre dificuldades pare encontrar os
mains pare responder so Juizo a oz
funcionorios tivessem certidgo do quo
o Juizo desejava, como so verifica
pelos documentos de f. 222-227. Hi
algo de errado em Ludo isso , porque
nio se pode compreender qua uma
instituigio , not3riamente c o n h e c i d a
por possuir um aparatoso funcionaliomo, nio tenha elementos no son cadastro pare responder cabalmente an
J&zo.
Na realidade, os impetrantes protandem, A margem do tone interprotagio quo a lei nio acolha, raceber
dois aumentos simultineos : o do 44%
e o do onquadramento . Positivamento, nio foi "ease o espirito do legisla.
136
R.T.J. 45
dor a nem as pode depreender de senten4a agravada outra significafio.
Baste qua se leia este trecho:
"Por f66rFa desse enquadramento, a
autoridade impetrada determindu qua
no servidores que, polo enquadramento, passaram a perceber mans do
qua anteriormente , fizessem a reposi$io do qua receberam alem do qua
foi determinado no resolu{ao, atraves
de compensag6es a descontos" (f8lha 203).
A sentenga foi calcada nesse entendimento. As denials apreciar,6es do
decisio fundamentaram -se nesse ponto essential, Canto que, mais adiante,
veal esclarecido qua:
"nio pods, portanto, sob o protexto
do redug5o determinada Palo Plano,
serodiamente executado ,
retirar do
funcionirio o qua conceded" (f6lint 204).
Ainda, em outro local do sentence,
Pala-se em "rebaizamento dos sous
vencimentos" ( f. 204).
Nio pods, portanto, prevelecer a
concessio de seguranga , porque envolve time contradifio a sews fundamontoo.
Ante o ezposto, acolho o agravo do
peti$io, pare, reformando a sentenra
do f. 199 -204, denegar a seguransa".
Recorreram as impetrantes.
No Tribunal de Recursos, o ilustre
Relator, Ministro Colombo de Souza,
confirmava a sentence, coal este voto
(f. 262):
"Sr. Presidents , como se ve, o
pr6prio Dr. Juiz a quo reconheceu o
engano em qua tithe incidido, an deferir a seguranca, e a reformou, pare
o efeito de denegar a ordem, de vez
qua a consegiiencia aerie fazer cone
quo as impetrantes tivessem, durante
determinado lapso de tempo, dues
vantagens : equals do abono concedido, antes do enquadramento a em consequencia de am no efetivacio e a
qua decorreu do enquadrarnento, je
quo este retroagiu a data de lei, ji
tendo Was recebido os atrasados. Series unto imoralidade, um assalto aos
cofres publicos,
permitir recebam,
does vezes, o memo aumento.
Men voto, pois, 6 no sentido do
negar provimento , pare confirmar a
decisio qua, so final, denegou a seguran$e".
Mas o ilustre Ministro Amarillo
Benjamin divergiu, nestes termos
(f. 263):
"Senhores Ministros, realmente nio
conhefo o caso dos autos , mas, do
qua o Sr. Ministro Relator exp8s e
desenvolveu em seu voto , a tambem
de repida consults qua estou fazendo,
tenho a impressio de qua a materia,
de qualquer modo, nao pods ser resolvida canto pretends a Administrag5o.
Se os servidores estio classificados
entre aqueles qua teal direito a abono - tendo recebido o abono anteriormente so enquadramento, on depois - a mine parece qua nio hi
nada a corrigir, a nio ser que, enquadrados, ficasse demonstrado que
ales, em hip6tese alguma, teriam direito so abono.
De modo qua 0 meu pensamento
e no eentido de, excluindo a percepcio de abono dues vezes , conceder a
seguranga. Tambem echo quo a seguranga deve ser concedida pare 0
efeito de, se porventura tiver bavido
no caso concreto, o recobimento do
duplo abono, uma vez qua ease recebimento ago se verificou per ato
de f6r$a dos servidores, qua a respectiva devolu & io se face no base da
disposi£io estatutaria qua concede so
servidor o desconto proporcional.
Este 6 o meu voto, data veaia do
V. Ezcia..."
No mesmo eentido votou o ilustre
Ministro Aguiar Dias.
E, assim, por doffs votos contra urn,
deu-se provimento so recutso, am
parte.
Recurso extraordinirio do SAPS.
Foi admitido a subiu.
A Procuradoria- Geral opine (f6]has 277-279):
"1. Reformando deciago quo, POT
equlvoco confesso, anteriormente proo Juiz Fonseca Passes, do
forks,
Guanabara, cassou o mandado de seguranca qua fizera expedir em favor
R.T.J. 45
do funcion4rios do SAPS , Para pegemento do abono do 44 % determinado
pale L . 3.780, de 1960.
2. Nos termos do art. 5.° do
L. 3.780, tal pagamento se imporia
at6 quo so doses aplicagio aoa artigos 56, 83 a 96. A Rewlugio 72, de
1961, aprovada pela Comissio do
Clanificagio do Cargos, determinou o
enquadramento doe funcionbrios do
SAPS a fez retroagir a julbo do 60
as soul efeitos, consoante estabelocia
a L. 3.780.
3. De pronto concluiu o sminente
magistrado o equivoco em quo incorrere, por culpa dos artificios de inicial a do impossibilidade do acudir, a
Administragi o, em We dies, com as
informagoee qua no esclarecesse. Logo
constatou qua atender A impetragiio
equivaleria a favorecer os impetrantes com dois aumentoa simultineos:
o de 44 % e o do enquadramento.
4. Com a reforms do sentenga coube one impetrantes a iniciativa do
agravo de potigio so Tribunal Federal de Recursos, cujo ac6rdio the
dent provimento parcial, nos seguintes
tirmos:
"Percepgao de abonoe - Enquadramento - 0 abono , do mesma lei,
no pods aer percebido duos vans.
Sendo caw do devolugio, dove observar-se a regra estatutfirla".
5. A eon decisio irrorignaae o
SAPS a interpoe, com base em violegao A L. 3.826, recurs eztraordindrio.
6. Parece-nos, data venia, quo a
interposigio decorre do zelo esceasivo do ilustro representanto judicial
do Recorrente, qua julgou de bom
alvitre resguardar-se do equivoco am
qua dove ter incorrido a ementa do
ac6rdio . Na realidade, a inicial no
visava A percepgao do dois abonos,
mas a do inserto no art . 5.e, simultaneaments, com as vantagens do anquadramento .
A decisio recorrida
nio atendeu em vordade A protenaio
dos servidores ; tanto quo, ante a
eventualidade do devolugio A outerquia, de logo indica a lei wb cuja
4gide dove fazer-se ens devolugilo.
137
7. Opinamos , assim, polo nio conhecimento do recurso, por entander
quo o ac6rdeo favorece ao Recorrento 0 nio aos Recorvidoe.
Brasilia, 5 de novembro de 1965.
- Gelbe Menegale, Procurador da
Previdencia Social - requisitado.
Subscrevo : Oswaldo Trigueiro, Procurador-Geral do RepAblica".
It o relat6rio.
VOTO
O Sr. Miniatro Luis Gallotti (Relator ): - No RMS 9.998, proferl,
comp relator, rite vote: "Os impetrantes teriam razio se, feito o anquadramento, rite niio retroagisse.
Mas retroagindo, com o consequento pagamento do atmsados desde data anterior so inicio do pagamento
do abono provis6rio, l6gico an quo,
do quantum dos atrasados, se descontane o quo fora recebido coma
abono.
Note-so quo os efeitoe do ntvo sisteme de classificagio , por disposigiio
ezpressa do L. 3.780, retroagiram a
1.7.60 e o abono provis6rio da
L. 3.826 vigorou a partir do 1.12.60.
Conforms been, assinala a informagiio oficial, o abono constitulu um
verdadeiro adiantamento financeiro,
visando, como salientam os interessados, a permitir quo as sorvidores, am
quail nio so aplicou imediatamente
o Plano de Classificagio , fizessom
face so aumento do custo do vide.
Por conseguinte, todos os docretos do
enquadramento do pessoal autfirquico
tinham obrigatdriamento de encerrar
em sou bojo disposigio prevendo a
acarto do contas antra o qua os sa vidores j4 havlam percebido, a titulo do abono , per adiantamento, e
a importincia strands a quo vieram
a fez" jus em raziio do enquadramento. Se assim nio feels, chegar-se
-4 ao absurdo do admitir a duplicidads do pagamento, a partir de dozembro do 1960, de parcelas quo tinham em mire um 6nico objetivo.
Nego a seguranga".
R.T.J. 45
138
A decisio do Tribunal Plano foi
un&nirne.
nio he direito liquido a carte. Dou
provimento so recurso.
Assim, de ac6rdo corn ease decisio,
conhe4o do recurso a the dou provimento, pars restabelecer a sentence
qua negou a seguranga.
DECISAO
VOTO
O Sr. Ministro Eloy de Roche: Estou de ac6rdo corn o eminente Ministro Relator . 0 pr6prio voto vencedor, no eg . Tribunal Federal de
Recursos , admitiu a inexistincia de
direito liquido a certo , so declarer:
"Se porventura Ales neo tiverem direito, serio obrigados a repor". Assim, o fato nio se apresente certo;
Como consta do ate, a decisio foi
a seguinte : Conhecido a provido.
Unanime.
Presidencia do Exmo . Sr. Ministro
Luiz Gallotti, Relator . Tomaram parts no julgamento os Exmos . Srs. Ministros Eloy do Roche, Hermes Lime,
Gongalves de Oliveira a Luis Gallotti. Licenciado, o Exmo. Sr. Ministro Prado Kelly.
Secretaria do Terceira Turma, em
18 de maio de 1967. - Jose Amaral, Secretfirio.
MANDADO DE SEGURANQA N.- 15.060 - DF
(Tribunal Pleno) ^Vw
Relator: 0 Sr .
4Ed 1 /2.1.
Ministro Hermes Lima.
Requerentes : Jorge Surreaux a outros .
Requeridos :
Exmo. Sr. Presiden-
ts de Republica.
Juizes togadoa a classistas do Tribunal Regional do Trabalho
Regiio . Seguran{a impetrada contra ato do execugio do
L. 4.439, its 27 . 10.64 . Seguranga concedida , em parts, pars quo
os requerentes percebam as acrescimos por tempo do servigo A
do 4.e
base dos percentuais anteriores . Assegurado fica tambem aos impetrantes neo perceberem mends do quo vinharn recebendo. Continuario a perceber o adicional de 40% aqueles qua jA contavam
mais de 35 anos de servico . Seguranga negada quanto j gratificayio do nivel universitArio.
AC6RDAO
RELAT6RIO
Vistos a relatados Estes autos, acordem os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessio Plena, por
unanimidade de votos, no conformidads do ate do Julgamento a des notes taquigrificas , conceder, em parte, a seguranga.
0 Sr. Ministro Hermes Lima: Os requerentes, juizes togados a classistas do Tribunal Regional do Trabalho do 4.a Regiio, impetraram seguranca contra ato de execuSio da
L. 4.439, de 27.10.64, pars qua
lhea fosse assegurado o pagamento
corn as diferenFas devidas, a partir
de 1.6.64, de gratificagio de nivel
universitirio, no forma do alinea a do
art. 74 do L. 3.780, a os acrescimos
do vencimentos a qua fazem jus, de
Bras'lia,
21 de marco de 1968.
- Luis Gallotti, Presidents mes Lima, Relator.
Her-
R.T.J. 45
conformidade corn o disposto no artigo 12 da L. 3.414.
0 parecer do douta Procuradoria
b polo indeferimento do impetragio
porque a L. 4.439, de 1964 , nenhume redugio imp6s we vencimentoa e
vantagens percebidos pelos impetrantea. Apenas os reajustou , aumentandoos. Ocorreu spaces a supressio de
gratificagio do rival universitirio e a
substituigio de outras parcelas adicionaffs ou acessdrias dos vencimentoa,
mas estas nio sofreram diminuigeo
noun no sou quantum especifico (vencimentoa pr6pria a restritamente),
nem no soma do qua globahnente
percebiam os impetrantes . De modo
qua nio he como falar em redugio
de vencimentos ou de vencimentoa e
acess6rios . E, muito mans seria o
caso de invocar o principio de irredutibilidade de vencimentos quo, do
resto, nio sofreram diminuigio.
Conclui o parecer de douta Procuradoria julgando o pedido improcedente porque
a) nao houve redugio no quantum
global dos vencimentos a vantagens
qua vinham percebendo as impetrantes, mas simples substituigio on alteragio de parcelas em reajustamento
de qua resultou aumento;
b) this percales nio cabem no conceito de vencimento qua a lei define
como sendo "a retribuigio polo efetivo exercicio do cargo correspondents
ao padrio fixado em lei" (Estatuto
dos Funcionerios de Uniio, art. 119);
c) a relagio antra o Estado e o funcionirio nio a de natureza contratual,
mas estatutiria , sujeita a alteragio
polo meamo Estado, salvo, apenes, as
restrig6es de ordem constitutional.
E, quanto a diferengas pretendidas
e passadas, o pedido 6, alem do mail,
frontalmente contrsrio i lei.
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Hermes Lima (Relator )' - Materia id entice
"
i desse
mandado foi longamente discutida no
de n" 15 .144, do qua foi relator o
eminente Ministro Evandro Line.
139
Assim, aqui, como nequele caso julgado uninimemente, a solugio, baseade em iguais fundamentoa, dove ser
a memo.
Disse modo , concedo a seguranga
em parte pare garantir aos requerentes o direito de perceberem os acreecimos por tempo de servigo a base
dos porcentuais anteriores . De data
do L. 4 . 439 d 27 . 10.64 , a progresaio dosses acrescimos far-se -4 de ac6rdo corn o regime dessa lei , ate o miximo do sate g0inquinioe, ou seja,
35%.
Assegurado fica tambem aos impetrantes nio perceberem mends do qua
vinham recebendo, fazendo-se nos cawe individuals em qua incorrem redugio, por forge de L . 4.439, do 64,
a aplicagio do art. 3P, paregrafo 6nico, do L. 4.531 , de 8.12.64.
Continuerao a perceber o adicional de 40% aquiles quo ji contavam
mais de 35 anos de servigo.
A seguranga 6 negada quanto i
gratificagio de rival universitfirio, do
ac6rdo corn decisies deste Tribunal.
EXTRATO DA ATA
MS 15.060 - DF - Rel., Ministro Hermes Lima. Reqtes. Jorge
Surreaux a outros (Adv. Joao Glashester). Reqdo. Exmo. Sr. Prosidente do Republica.
Decisio: Concedido, em parts, not
t6 mos do voto do Relator, unenimemente . Impedidos, os Srs . Ministros
Eloy do Roche a Thompson Flores.
Presidincia do Sr. Ministro Luiz
Gallotti. Presentes, as Srs . Ministros
Amaral Santos, Themietocles Cavelcanti, Barros Monteiro, Adaucto Cardoso, Djaci Falcio, Oswaldo Trigueiro, Evandro Lins, Hennes Lima, Victor Nunes, Gongalves de Oliveira a
Lafayette de Andrade. Licenciado, o
Sr. Ministro Adalicio Nogueira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aliomar Baleeiro.
Brasilia, 21 de margo de 1968. - Alvaro Ferreira dos Santos, ViceDiretor-Geral.
R.T.J. 45
140
RECURSO DE MANDADO DE SEGURANCA N- 15.482 - GB
(Terceira Turma)
em
Relator: 0 Sr. Ministro Gongalves de Oliveira.
,
6951
Dud. 14. 6-iF
Recorrente : Luiz Carlos de SI Fortes Pinbeiro. Recorrida : Uniio Federal.
Acumulagao . Tenants-Coronel Medico reformado
do Corpo
de Bombeiros a Professor Catedratico de Escola do Medicine e
Cirurgia do Rio de Janeiro . Permitida a acumuiagao do Corpo
do Bombefros antra as Fdrgas Armadas. Recurso provide.
ACORDA0
Vistos, etc.
Acorda a Terceira Turma do Supremo Tribunal Federal, por decisdo
unenime, der provirnento so recurso,
do acbrdo com as notes taquigr4ficas.
Custas no forma do lei.
Brasilia, 30 de seternbro do 1966.
- Luis Gailotti, Presidents - Gon-galves do Oliveira, Relator.
RELAT6RIO
O Sr. Ministro Gongelves do Oli.
veira: - 0 Dr. Luiz Carlos de Si
Fortes Pinheiro, Tenente-Coronel reformado do Corpo de Bombeiros do
Guanabara a Professor Catedritico
do Escola do Medicine a Cirurgia
do Rio de Janeiro impetrou mandado de seguranga contra ato do Comandante do Corpo de Bombeiros
qua suspendeu o pagamento de seus
proventos do inatividade.
Alega o impetrante qua o Corpo
de Bombeiros nio est§ considerado
entre as Fiirgaa Arrnadas, portanto, fore do alcance do proibigio
,de acumulagao do art. 182, $ 5.°, do
Constituigio.
A seguranga foi denegada (f. 64)
e confirmada a decisio no Tribunal
Federal de Recursos, cujo ac6rdio asstools: "Aos membros do Corpo de
Bombeiros do Estado do Guanabara
e de se splicer o preceito constitucional quo veda a acumulagio de
proventos a vencimentos dos militares".
Foi interposto recurso ordinerio,
juntando o recorrente acbrdio deferindo acamulagio semelhante entre
medico do reserve do Marinha a Pro-
fessor Catedretico do Escola do Medicine a Cirurgia, do qual foi relator o saudoso Mulatto Ary Franco
(f. 98).
A Procuradoria-Geral opinou polo
nio provimento, expressando-se:
"Temos desmerecer provimento o
recurso, uma vez quo o Corpo do
Bombeiros do Estado do Guanabara,
ex vi de L. 487 / 48, foi equiparado
is policies militates, "pare o fim do
gozar des vantagens a predicamentos
constantes do art . 183 do Constituigio a respectivo paregrafo ( art. 1.°)
e para sujeitarem-se so fora militar
(art. 2.°)".
E o relatbrio.
SUSTENTAGAO EM PARECER
O Dr. Oscar Correa Pine (Procurador-Geral do Republica): - Senhor Presidents a Srs. Ministros, o
Tribunal Federal de Recursos confirmou a denegagio de seguranga, decidindo qua nio podia o impetrante
acumular as proventos de oficial reformado do Corpo do Bombeiros do
Estado do Guanabara corn os vencimentos do professor federal de estabelecimento de ensino superior. A
ementa do acbrdio d z;
"Aos membros do Corpo de Bombeiros do Estado do Guanabara 4 do
se splicer o preceito constitucional
qua veda a acurnulagio de prwentos
e vencimentos dos militares".
Inconformado core ease decisio, o
impetrante interp&s recurso ordinnrio,
manifestado oportunamente, segundo
consta dos autos.
Decidiu com acirto o venerando
acordio recorrido , por isso quo o artigo 182, § 5°, do C.F. declare quo
141
R.T.J. 45
"enquanto perceber remuneragio do
cargoi pemsenente on tempordrio,
nio tord direito o militar aos proventos do sets p6sto, quer esteja en atividade, no reserve on reformado".
Portanto, em qualquer situagao am
qua esteja, an atividade, no reserve
on reformado, o militar nio perceberA no proventos do sou p6sto, desde
quo perceba remuneragio do cargo
temporirio ou permanents.
Na hip6tese, o recorrante we official, em atividade, do Corpo de Bombeiros do Estado de Guanabara, e,
noise qualidade, we, oem duvida, militer.
0 Corpo do Bombeiros esti equiparado as policies militates, pare os
efeitos legais, segundo dispie a
L 487/48, quo o equiparou is policies militates, pare o fim de gozar das
vantagens a direitos do art. 183 do
Constituigio a respeetivo parAgrafo e
pare aujeitar- se so f6ro militar. As
policies militates estaduais sio corpoa auziliarea das Forces Armadas e,
noise qualidade, sio consideradas militeres. Se o impetrants , ore recorrente, we integrante do Corpo do
Bombeiros, devie ear considerado militer, sujeito, pole, a proibigio do
acumular.
Como acontuou o parecer do Procuradoria-Geral do Republica, ile foi
promovido, como militar, por f6rga
do lei quo amparou aqueles quo, durante a Segunda Guerra Mundlal, serviram em determinadas zones do
pals, consideradaa no mestna situagio
do metro de operacbes do guerre.
Beneficiou-s ,
pois, dessa aituagio,
comp militar, pare ser promgvido e
nio quer suportar as restrigies quo
a logislagio impie so militar.
0 art. 182, § 5.0, do Constituigio
declare quo, "enquanto perceber re.
rmmeracio do cargo permancnte on
temporirio, nio terd direito o militar
aos proventos do sets p6sto, quer ea
teja em atividade, no reserve cu roformedo".
Alega -se, porAm, quo o impetrante,
on recorrente, eerie titular de um direito adquirido, situagio juridica definitivameato constituida, porque, an-
teriormente, era professor de am escola do medicine, depois federalizedo. Nio procede a alegagio , pois nio
pods haver direito adquirido contra
a pr6pria Constituigio, quo proibe a
acumulagio pretendida.
O impetrante, Ora recorrente, per.
cebe remuneracio de cargo permanento do professor de instituto federal
de ensino superior, remuneragio quo
ni o pods acumular corn os proventoo da reforms, como militar, intogrants, qua f6ra, do Corpo do Bombeiros do Estado do Guanabara.
A proibicio de acumular 6 regra
ezpresea no Constituicio. As ezceg3es sio apenas as previstas no texto
constitucional . Nio pods haver qualquer outra euecio aldm daquelas ezpressamente admitidas.
O art. 185 do C. F. refers-se a
funcionirios publicos, permitindo a
acumulagio de dois cargos de magistdrio on a de um deste com outro
tecnico on cientifico, desde qua Baja
correlacio do matiirias a compatibilidade de hordrio. Ease regra juridice nio tern, porem, aplicacio it hi•
p6tese, qua 6 regida polo art. 182,
$ 5.°, jA mencionado.
For istes fundamentoe, a Uniao
Federal espera quo o eg . Supremo
Tribunal dengue provimento so recureo, confirmando o venerando ac6rdao recorrido, quo beat apreciou a
hip6teee em cause.
VOTO
O Sr. Ministro Gongaives do 011veira ( Relator ): - Quando Consultor-Geral do Republica afimei no
Parecer nP 77 quo, "estre as Forges
Armadas, nio so incluem , em linha
de principio, a Policia Militar e e
Corpo de Bombeiros ". E isao depreendomos dos arts. 176 0 177 do Constituigio qua . enunciam as f6rcas armadas, nio incluindo o Corpo de Bombeiros nom as policies Militates, apenas admitindo as Policies Militates
como fdrgas ausiliares (art. 183).
A acumulagio doe componentes do
Corpo do Bombeiros nio se regula
R.T.J. 45
142
pelo art. 182, § 5.0, mac, polo artigo 185 do Constituigao.
No MS 9 . 138 (]. f . 98) em acerdio de qua foi relator o saudoso Ministro Ary Franco decidiu caso semelhante . Recentemente tambem votei pela acumulagao no RMS 52.355
(R.T.J., 33/143).
No caso, trata- se de dole cargos, um
do magisterio ( professor catedritico
do Escola do Medicine a Cirurgia,
qua foi federalizada ) a outro, de oficial medico do Corpo de Bombeiros,
do qual eats refonaado . he correlagio de materias.
Penso qua, em face do art. 185 de
Constituigao, a licita a acumulagao.
Assim, dou provimento so recurso,
considerando licita a acumulagio do
impetrante.
VOTO
O Sr. Ministro Eloy do Roche: Sr. Presidents , invoca o recorrente
dole fundamentos : primeiro, direito
adquirido ; segundo, a inaplicagao, so
seu caso, do regra do art. 182, § 5.0,
do C. Federal.
Quanto so primeiro fundamento, so
impetrante nao assists direito adquirido . Ale ere professor catedritico
de escola particular , qua foi federali=da . Sent duvida , ale tinba, em face
do Escola a do Uniao, direito resultante do federalizagao, maa ease direito nao compreendia o de acumulagao de cargos, quando a Constituigao nao a permitiase.
O segundo fundamento 6 o de qua
an pessoal do Corpo de Bombeiros
do Estado de Guanabara nao 6 aplicivel o art. 182, § 5.0, do Coneticontem, no
tuigao . A Constituigao
art. 182, regra segundo a qual ao militer 6 vedado acumular a atividade
corn qualquer outra fungao pfrblica.
O § 5.0 do art . 182 complements os
IS 3P e 4.°. Trata -se do regra especial qua nao pods an estendida a
aim, dove ser aplicada eatritamente.
O eminente Ministro Relator demonstrou quo o oficial do Corpo de Bornbeiros - nao se pods considerar militar
integrante des Forges Armadas, con-
forme a conceituagio do art. 176. A
Conatituicao, depoia de regular a situagao dos militares des Forgas Armadas, dispoe, no final, sabre as policies militares, particularmente no
case em qua o seu pessoal for mobilizado a servigo do Uniao, em tempo do guerre externs a civil - arcorn ease
tigo 183. Em harmonia
preceito, o art. 5.°, inc. %V, letra f,
di a Uniao competencia pare legislar sabre a organizagio a garantia
dessas policies, cam excluir a legislagao estadual aupletiva on complementar - art. 6.°. Assim, Hilo me parace qua as possa estender a nonna
especial do art. 182, § 5.°, as policies
militares a antra sates, a. Carpo do
Bombeiros.
Poder-se-ia pensar em outra regra
de vedagao de acumulagao, qua nao
6 especial, mac geral - a do artigo 185 de C. Federal. Nao recta duvida, contudo, s8bre a verificagaq no
caw, de excegao prevista nesse dispositivo.
Merece ponderado, a favor do impetrante, o te:sto do B.C. 20, do
25.5.66, qua so alterar a redagao
daquele art. 185, visou a situagio
dos medicos, facultando a acumulagio
de dois cargos destinados a Asses profissionais. 0 impetrante a oficial medico, reformado, do Corpo de Bombeiros e, titular do babilitagao profissional, a professor do Escola de Medicina. A nova regra constitutional
nao incide no case, eis qua o ato
impugnado 6 do 1962. Mas, na continuagio do principio, encontra novo
apoio a pretensio do impetrante.
O Sr. Ministro Gongalves de Oliveira (Relator): - Ale 6 mais do
qua um tecnico; a urn medico. A
Constituigao, no art. 185, fala em
acmnulagao do cargo tecnico corn outro de professor. No case, a acumulagao do medico corm cargo do professor.
O Sr. Ministro Eloy do Roche: A ezato. Nao 6 s6 medico; a professor do medicine. Citei, por demasia,
a nova redagao do art. 185 do Constituigao. Concedo o mandado de seguranga, como o Sr. Ministro Gongalves de Oliveira, por inaplicivel, so
R:T.J. 45
143
impstrante, o art. 182, tanto no 9 SP,
como no § 4.°, de quo o primeiro 6
pure complementafeo . Acompanho 0
voto do eminonto Ministro Relator.
liciedade, assim adquirida,
nem as
proventos inerentes so cargo, por f6rfe do art. 141, § 3.O, de mesma
Constituigio.
VOTO
VOTO
O Sr. Minisfro Prado Kelly:
Tambinr acompanho o eminente Ministro Relator corn esta observa9i o:
as regras dos arts. 183 a 185, do
Conatituigio, tuna referente a militares e a outra refereate aos funcionirios civis sio proibitivas: portanto,
s6 comportam interpretacio estrita.
Ora, a do art. 182, § 4.°, reforese, tao-s6, aos militares integrantes
dos F6rsas Armadas. Seria de discutir se ela Be estenderia is policies
militares, qua a Constituigio prev6
no art. 183. Mae, ainda a admitir
isso, o qua nao me parece 16gico soria extender a proibigio mediante lei
de naturesa local, de objeto local, embora emanada da Vniio, qual foi a
L. 487, de 1948, qua Love, alias, uma
intenfao ben6fica:
"Art. 19 0 Corpo de Bombeiros
do Distrito Federal 6 equiparado as
policies militates pare o fim do gotar des vaatagens a predicamentos
constantes do art. 183 do Constituigio a respectivo parigrafo".
Nao se fax
restritivas.
referincia a medidas
Nao ter aplicar,ao nenhuma a segoods, porque nao se depara acumulacao de cargos pGblicos civis.
Eu ainda examinaria a questeo do
prisms do direito adquirido, em face
do art. 168, inciso VI, da C.F., qua
obriga a legislagio do amino a adotar, nitre vines principios, qua enumerou, mail o seguinte : "pare o provimento das citedrat no amino secundirio oficial a no snare oficial
livre, etigir-se-I contuse de titulos
e proves . A vitaliciedade aos profeaseres admitidos por concuno do Idtoles a provas sera assegurada". Esse artigo amparava o impetranto
quando era livre a Facuddade do Medicine, cuja congregagao 61e continua
a integer . A circunst&ncia de se, tar
federalizado aqu6le estabelecimento
do amino nao podia alcanfar a vita-
O Sr. Ministro Hermes Lima: Sr. Presidents , tambim acompanho a
eminente Relator, a dou provimento
so recurso Palos dois fundamentos.
O impetranto em professor de urns
faculdade livre, por concurso, vitalicio. A Faculdade foi federalizada.
Ease fato nao podia, de modo algum,
impedir qua ale continuasse ease
acumula$io. A regra comporta ezcegio esatamente no cab , pare respelter urn principio consagrado no
Constituigio, qua 6 - o principio do
reapeito so direito adquirido. A Constituigio manda respeiti-lo literalmento, ostensivamente.
O Sr. Ministro Prado Kelly: E urna limitaFbo so pr6prio legislador.
O Sr. Ministro Hermes Lima: E uma limitaFio so pr6prio legislador, como V. Excia.
muito barn
acentua.
Acompanho, tamb6m, polo segundo
fundamento . Entendo quo nao hi
no Constituir,ao nenhum artigo quo
posse fazer incluir o Corpo de Bombeiros entre as f6rgas militares do
Pais.
DECISAO
Coma consta da eta, a decisio foi
a seguinte: Deu-se provimento, unanimemente.
Presidincia do Erma. Sr. Ministro Luis Gallotti. Relator, o Etcelentissimo Sr . Ministro Gongalves de
Oliveira . Tomaram parts no julgamento on Ermtos .
Sn. Minlstros
Eloy da Roche, Prado Kelly, Hermes
Lima, Gongalves do Oliveira a Luis
Gallotti.
Brasilia , 30 de setembro de 1966.
- Joa6 Amaral, Secretirio.
R.T.J. 45
144
RECURSO BE MANDADO DO SEGURANGA N.- 16.290 - GB
(Tribunal Pleno - Materia Gonstitucional) 0^"r
Relator : 0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso .
1Z,/
4"d- 3 3.
Recorrentes : Ruth Aracy Passos Pereira a outros. Recorrida : Uniio Federal.
Lei 4 . 069/62, art . 9.°. - Repelidas as argiiigoes de sua in.
constitucionalidade, por isso quo no- garantia constitutional do direito adquirido nao se compreende a irredutibilidade do vencintan.
tos a vantagens dos funciontrios, como acontoce em relagio son
magistrados.
0 Poder Judici$rio nio tern - a ream os impetrantes Me mfnistraram siesta caso - criterios pare discernir so o limits presto
A atuagio do lei spans atendeu A presungio de necessidade, auficie"ncia a 'mom ialidade qua em favor desta milita - on so tat
arbitrario a iniquo, trazendo a eiva des discriminag5es proibidaa
no art . 150, § 1 .°, do Conatitutgio vigsnte. Recurso desprovido.
AC6RDAO
Vistos, etc.
Acordam os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, em Sessio Plenaria,
por decisio unAnime, negar provimento so recurso, de ac8rdo cram as
notes taquigraficas.
Castes no forma do lei.
Brasilia, 20 do setembro de 1967.
- Gongalves do Oliveira, Presidents
- Adaucto Cardoso, Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso:
- As impetrantes percebiam percentagem s6bre a arrecadagio do receita federal, quando sobreveio a ....
L. 4.069, de 11 . 6.62, a disp6s, no
seu art. 9.0. o seguinte:
"Aos sorvidores do Ministerio do
Fazenda, nio sujeitos so regime de
remuneragao, nomeados ou Para 6le
transferidos ap6s 22 . 3.62, a vedade.
com a ressalva do 9 1.01 a percepgao
de percentagem sabre a arrecadagio
de quaisquer rondos pfiblicas ,.
O § 1.0 reforgsva a proibigio,esclarecendo quo eta nao so aplicava
"aos servidores qua, per fbrga de leis
especiais, ji estavam . no gAzo do this
vantagens", antes do data-limits de
22.3.62.
E o § 3.0 esclarecia a ratio legis,
dispondo assim:
"Gozario tambem dos beneficios do
$ 1.° de"ste artigo os funcion4rios nomeados Para o Ministerio do Fazende em caster efetivo, Para cargos
isolados a outros cuja investidura dove
ser feita no forma do Constituigio
mediante concurso de proves a titulos".
Na sues informag6es ( f. 37) a
autoridede aplicedora de lei, a per isss
dada comp coatora, assim se ezprimiu:
11 ...Wade mais fez a autoridads
impetrada do qua cumprir o ordersmemo legal constante do caput do
art. 9.° de L. 4.069, de 11.6.62,
segundo o qual a vedada a percepgio do percentagem sAbre a arrecadagso do quaisquer rend" pfiblicas
aos aervidores nomeados ou transferidos pare eats Ministerio, apes ..
22.3.62".
"A nosso ver, a aplicagio aos intoressados do terto legal em dizcussie
e perfeita a ago se the pods objetar
qualquer sofisma . A regra geral do
caput do art . 9.0 seguem-so as ref
salves - to comuns, alias, em tee,nice legislative
- dos paragrafos
aubsegiientes . A regra geral firms um
principio, do qual decorrem as ezcsgdes confides nos paragrafos. A norma geral fala em nomeadoa ou transferidos. No "Pacifica o caster do
nomeaga'o . Todavia, o § 3.° do artigo 9..0, citado, deiza claro quo os no-
R.T.J. 45
^msadoz, em cantor efetivo, pare catgas isoladoe a outros cuja investidura
dews ser feita mediante concurso de
proves on Ctulos, n ao so enquadram
na proibigiio a qua elude o caput do
memo artigo.
Por conseguinte, a nosso ver, nio
as tomam necess4rias tao profundas
elucubrag6es do interpretagio dos leis
Para verificar qua o preceito geral do
art. 9." ae splice em sue plenitude
aos funcion4rios nomeados, em car4tar interino, Para cargos do carreira,
e aos transferidos do outros 6rg"aos do
Administragao pare o Minist4rio do
Fazenda.
Palo exposto, concluimos quo os
impetrantes - conforms listn aneza ingressaram no quadro do pessoal desto Minist4rio, mediante transferencia
e nomeagio ern caster interino, epos
22.3.62, reziio por qua a autoridade
impetrada houve por barn suprimirlhes a percentagem qua vinbam per.
cebendo, ex vi do L . 3.756, do ...
20.4.60".
0 Dr. Procurador do Reptiblica.
apoiando as informagSes , salienta qua
`Os requerentes nao ingressaram no
Ministerio do Fazenda mediante concurw, =as foram trensferidos do outros Ministerios on nomeados em careter intorino apes 22 de margo (fdIhas 39-40), dfivida
nao havendo,
pole, dodo a enquadramento inequivoco doe meamos no art. 9 .0, caput,
acima transcrito , quanm i ineaietincia de qualquer eiva do ilegalidade
no malsinado procedimento administrativo.
Alega-se, a certo, quo o vicio estarla no propria disposigio legal. Tal
alegagio, todavia , alim de ezceder o
fmbito restrito do rem4dio her6ito,
quo 1,4 do preesupor, sempre, a pritica. de urn am de autoridade contr4rio d lei, sendo, deatarte, positivemente inido"neo pate evitar o cumprimento do propria lei, come no
caso se pretends, na verdede nio me.
rece acolhida, poem quo o legislador,
dispensando igual tratamento a quart.
too se encontravam em determinada
situagio funcional, evidentemente nio
astabeleceu discriminageo abusive, nio
atentando, pois, COMM as grandes
mandamentes democriticos a quo ape-
145
gem oa impetrantes ( art. 141, ¢$ 1.0
e 3^).
A respeitevel sentenga certificada
a f. 20-21v ., pendondo, come pende, de recurso interposto pare a Superior Instencia , nio constitui tea judicata a qua se deva emprestar o
sentido de precedents definitive".
A sentenga concedeu a seguranga
nos tirmos seguintes : ( f. 49-51),,Os impetrantes provararn, a nio
as contests, qua, so surgir a L. 4.069,
do 11.6 . 62, as achavam no ezercicio
dos cargos qua desempenham no Ministerio do Fazenda e, assim, pertebendo percentagern legal no renda
federal, de ac6rdo corn a L . 3.756,
de 20.4.60.
Havia, portanto, won siituagiio iuridica definitivamente constituida para
ales, do vas qua se tinbam realizado
todos os pressupostoa necessirios a
ease situageo.
A L. 4.069, citada , so estabelecer
o respeito it situagio daqueles nomeadoe on trensferidos Para o Minist€rio
de Fazenda ate 22 . 3.62, deizandoros
numa situagio privilegiada out relag-ao
aos qua all foram ezercer sues fung5es apes aquela data, criou must evidente situaggo do desigualdade, em
prejufzo dos nomeados antra 22 de
margo e a data do L. 4 . 069, contrariando, am dfivida o principle do
isonomia constitutional, alien de pretender dar A lei nova uma aplicageo
retrostiva, incompativet corn a norma
do 9 3.0 do an . 141 de C.F. a r,
art. 6.0 do Lei do Introdugio so Codigo Civil Brasileiro.
Face discriminagio no tempo, atingindo o direito doe impetrantes porque nomeadoa on trensferidos para o
Ministerio do Faaenda antra 22 do
margo a a data do lei, quando je as
achavam Ales no ezerciclo normal de
seu direito, percebendo equals percontagem, an virtude de satisfaserem
as condig6es preotabelecidss no lei,
fare aquiles princ`pios constitucionais, de forme a dispenesr- se outro
argumento em prol do direito liquido
e certo quo tim a continuarem a perceber equals parcels do remuneragio
correspondents i percentagem legal.
146
R.T.J. 45
Ease aspecto de inconstitucionalidade do lei nio foi enfrentado nos informag6e, o qua parece demonstror
ser impossivel defender a norms de
do flagrante inconstitucionalidade,
tomando-se, memmo , sup6rfluo discutir o case sob outro aspecto.
O certo, nestas condig6es, 6 qua
todos aquelea qua se achavem no aituagio dos impetrantes, funcionirios
do Minist6rio do Fazenda, a data do
L. 4.069, devem perceber on continuer percebendo as mesmas vantagens qua erem conferidas aos demais
servidores daquele Ministerio.
Relativamente son interinos, no se
pretendeu no pedido a reconhecimento de sue efetividade a nio disp6e
o Juizo de elementos nos autos pore
declarer ease efetividade . Todavia,
mosmo interinos, ocupantes de cargo
do Minie6rio do Fazenda, nos condK6es previstas no L. 3 . 756, de ...
20.4.60, nio hi razio, pelos mesmos
argumentos qua se aplicam son servidores efetivos, pare qua se ]her
negoe o direito de continuation a anferir as mantras vantagena do cargo,
enquanto. se acharem no exercicio
deste".
O recurso de of:cio taus o apoio
do agravo de Uniio, dando-se 6nfase, nos raz6es do Dr. Procuredor des
Republica ( f. 53), S inexist6ncia da
discriminagiio injusta afirmada pela
sentenga, eis qua "Os agravados, conforms demonstrou em sun Contestsgio, nio ingressaram no Minist6rio
do Fazenda mediante concurso, was
foram transferidos de outros Miniat6rios on nomeados not car4ter interino ap6s 22 de margo. No hi divide, portanto, coca o enquadramento inequivoco dos memos no art. 9.
do L. 4. 069, de 1962, do acerto do
ato administrativo, quo ]has negou a
descabida pretensio".
O eg. Tribunal Federal de Recurnos, it unanimidade , canon a sentenga concessive do seguranga.
Diz o voto do relator, Ministro
Hugo Auler:
"Em verdade, o legislador criou
none norms de cariter especial so determinar qua series atribuida aos ses-
vidores lotados nos Recebedorias e
Coletorias Federais a nas repartiroes
de contabilizagio junto a eases
ergios, alem dos vencimentos on salirios mensais, a em quotas proporcionais a ester, most percentagem calculada s6bre a arrecadagio des randos tributirias efetuadas, no m6s onterior, pales aludidas repartip6es, in
Distrito Federal a em cads Estado,
come, as infers do art. 8.0 do ......
L. 3.756, de 20. 4.60. E, justamente, na vigencia dens norms legal, os
Impetrantes foram, alguns nomeados
interinamente a outros transferidos
pare o Minist6rio do Fazenda, sendo
lotados no Delegacia Fiscal de Belo
Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Em conse06ncia passaram a ter direito a um percentual s6bre a arrecadagio des rendas tributirias a efetivadas por aquela repartigio.
Como, porim, a nomeagio em cariter interino e a transferencia dos
Impetrantes. haviam ocorrido antes de
22.3.62, o Senhor Diretor-Geral do
Fazenda National houve por ben
opor-se so pagamento do this percen•
tagens nos servidoret em comento,
reapaldado no norma de qua "eos servidores do Minist6rio do Fazenda, neo
sujeitos so regime de
remuneragio,
nomeados on pare ale transferidos
apes 22.3.62, 6 vedada, coca a ressalva do § 1.0 a percepgio do vantagem s6bre a arrecadagio- de quaisquer rendes peblicas", contida no artigo 9.0 do L. 4. 069, de 11.6.62.
E pare tornar bem explicita a sua intengio, o legislador adiantou qua "o
disposto nests ertigo nio se aplica eos
servidores qua por leis especial,, j6
estavam no g6zo de tais vantagens,
antes de 22 .3.62" no § 1° do attigo 1° do citado diploma legal.
A ratio login foi exatamente a. do
determiner a aboligio do direito a
percentagens
s6bre a arrecadagio
des tendon piblicas, efetuada poles
reparti46es fiscais do Minist6rio do
Fazenda . E foi por essa razio quo o
Presidents do Republica houve por
been vetar a regra de qua "gozario.
tamb6m do benef(cio do 5 1 .° de"ste
artigo on funcionirios nomeados pars
o Minist&rio do Fazenda em canter
efetivo, pare cargos isolados a oaths
R.T.J. 45
cuja inveslidura dove ear felts no
forms do Constituigio, mediante concursos do proves ou titulos ", mas cujo
veto foi rejoitado Palo Congresao Nacional, razeo por qua passou a constituir o § 3P do art . 9.0 do L. 4.069,
do 11.6.62.
Neseaa condig5ea, deaepareceu a
razeo do set daquela norma legal,
qua, destarte, w restringiu a laser none
distingio entre funcionirios interinos a
transferidos a func:on6rios concursados,
cujo exercicio em repartigbes fiscais
tedra ocorrido ap6a 22.3 . 62, pare
efelto do reconbecimento do percepgio de urn perceptual a8bre a arrecadagio des rendas publicas.
A norms 6 injusta em face de ter
silo rejeitado o veto oposto so f 3
do art . 90 do L . 4.069, de 11.6.62,
mss 6 lei, no podendo a autoridade
administrative furtar-se a respective
ezecugio.
Dense modo, sendo as Impetrantes
servidores qua foram transferidos a
nomeados interinamente pare o Minist6rio do Fazenda epos 22.3.62,
conforms confesaaram a provaram
nos autos do preserve mandado de seguranga, logo as est6 a vet qua, a
partir do vigincia do L. 4 . 069, de
11.6.62, se extinguiu o respectivo
direito aos benef'cios do art. 8.° do
L. 3.756, de 20.4 . 63, em face do
art. 9.° daquela outro diploma legal".
0 recurso ordin6rio de f. 76-81
insists na tese de qua a aplicagao do
art. 9" de L. 4.069 aos fundon6rios qua ingressaram no Mini steno
do Fazenda anteriormente A one vi.
gencia e a partir do die 22 . 3.62, vio.
]on as garantias constitucionais asscguradas no art. 141, 9§ 1.0 6 3.0;
neste ultimo caso por least a aituagio juridica definitivamente constituida quanto A percepgio de percentsgone sobre a arrecadageo (irredutibilidade de vencimertos )
a naquela
primeira hip6tese polo carfiter discriminat6rio do tra tamento institvdo pela lei em relagio ace impetrantei.
Na eg . 3! Turma, por iniciativa
do relator o eminente Ministro Luis
Gallotti, se delibemu a remessa dos
autos so Tribunal Plano , desatenden-
147
do-se A invocagi o auplementar qua on
impetrantes fizeram do L. 4.345, do
1964. Posterior eats lei A impetragio, "caberia ace impetrantes requerer coon base nela A Administrag6o, at
$e desatendidos , ingresear em Juizo.
"Nio hi como fugir, na espIde, a
apreciagio de mat6ria constitucional",
diz o voto vencedor (f. 95).
A o relatorio.
VOTO
O Sr. Ministro Adaucto Cardoso
(Relator): - Dues sio as argidg6es
de inconatitucionalidade . A primeira
pretends qua o art. 9.0 de L. 4.069,
do 1962, atenta contra o dirsito tine
os impetrantes teriam adquirido ao
regime de remuneragio ou is percepgio do percentagens sobre a arracadagio de qua gozavam antes del..
Nic dou pale primeira arguigio do
inconstitucionalidade . A doutrina tranquila deate Supremo Tribunal Federal qua na garantia constitucional
do direito adquirido nio se compreende a irredutibilidade do vencimentoo a vantages doe funcion6rios, comp
acontece em relagao son magistrados
(R.T.J. 32/ 31, 32 /33, 33/32,
34/241 , 36/379, 37/ 65, 38/431, 563,
614).
No qua as refers, A segunda arguigio, dirigida contra o mesmo dispositivo legal , nio dou pale sue procede"ncia, time vez quo a redugio do
vantagena nio teve cariter de arbitrIria discriminagio.
A censure quo se fez A lei 6 a do
ter extinguido vantages, a partir do
data carte, pare servidores fazend6rios
nio aujeitos so chamado regime do
remuneragio, abrindo porem eurogio
pars aqueles qua, nomeados antes do
data-limite, deveriam conserver as referidas vantagens, a ales concedidas
por leis especiais.
A eficicia do lei extintiva se hnp6s was linha divis6ria no tempo: a
data de 22 . 3.62. E isso. tanto quaAto we pode a as deve presumir, no intuito do reiguardar situagiee juridicas constituidas on do promover interesses do Administragio.
148
R .T.J. 45
O Poder Judicierio no tern - e nior ). Recife. Uniio Federal. Nonem os impetrantes the ministraram garam provimento , por decisao unaneste caso - crit€rios pare discemir nine.
so o limits p6sto a atuaggo do lei
Presidencia do Sr. Ministro Gonapenas atendeu a presuncao do necescalves de Oliveira, Vice-Presidente no
sidade, suficifincia a imparcialidade
exerc. cio de Presidencia , por ester liqua em favor dela milita - ou se
cenciado o Sr. Ministro Luiz Gallotfoi arbitrario a iniquo, trazendo a eiti, Presidents . Presentee, os Senhoproibidas
no
va des discriminat6es
ree Ministros Raphael de Banos Monart. 150, § 1°, do Constituicao viteiro, Adaucto Cardoso, Djaci Falcio,
gente.
Eloy do Roche , Aliomar Baleeiro,
Repelindo as argiiig6es de inconstiPrado Kelly, Adalicio Nogueira, Eventucionalidade qua fizeram vir a imdro Lins, Victor Nunes a Lafayette
petracio so Tribunal Plano, nego
do Andrade . Ausente, justificadamenpravimento so recurso.
te, o Sr. Ministro Hahnemann Gui-
DECISAO
Licenciados os Srs. Minismaries .
tros Oswaldo Trigueiro a Hermes
Luna .
RMS 16 . 290 - GB - Rel., MiBrasilia, 20 de setembro de 1967.
nistro Adaucto Cardoso. Rectes .
- Alvaro Ferreira dos Santos, ViceRuth Aracy Passos Pereira a outros
( Adv. Pedro Teixeira Soares Ju- Diretor -Geral.
RECURSO DE MANDADO DE SEGURAN¢A N.' 17.284 (Segunda Turma) ``O
. 7
SOW.
.
'Q cagi.
Relator : 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira
3. //
Recorrente : Tricot Li S.A. - Industria de Malhas . Recorrida : Prefeitura Municipal de Sao Paulo.
Materia, em parts, de fato . Carencia de direito liquido e
cot to, menos quanto a inclusao, no movimento econ3rnico do recorrente, dos parcelas relatives so imp6sto de consumo . Recura)
ordinario, a quo se dou provimento, em par to.
ACORDAO
Vistos, relatados a discutidos Was
autos, acordam os Ministros do Segunda Tunna do Supremo Tribunal
Federal, no conformidade do eta de
julgamentos a notes taquigraficas, der
provimento, em parts, ao recurso,
un8nimemente.
Brasilia , 20 de setembro de 1967.
- Evandro Inns a Silva, Presidents.
- Adalicio Nogueira, Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira:
- 0 parecer do f. 132-133 do douta Procuradorla- Geral do Republica
exp6e, sucintamente, a controversia:
" Trata-se de recurso ordinirio interposto de decisio denegat6ria do
mandado de seguran ga impetrado contra a Municipalidade de Sio Paulo,
objetivando a anula$ao de langamento aditivo de imp6sto de industries
e profissoes referents aos exercicios
de 1962 a 1964.
Visa a impatrante ore recorrente
excluir do movimento econ6mico as
parcelas de imp6sto de consurno a
aquelas referentes As vendee desfeitas, cujas mercadorias
foram
]lies
devolvidas.
Nio merece acolhida o presente
recurso . Como hem acentuou o Dontor Promotor P6blico em parecer acoIhido pelo v. ac6rd"ao recorrido "a
disc6rdia a6mente pode ser dirimida
corn none verificagio contibil atraves de pericia, o quo a incompatfvel
149
R.T.J. 45
-cam o processo do mandado do soguransa".
Coto efeito, a quests-o neo pods ser
examinada sem quo se tenha em considerageo o verdadeiro movimonto
economico do recorrente,
principalmente no tocants its parcelas des
vendas anuladas , cujos dodos foram
contestados pals autoridade impetrado, ap6s Brame na eua escrituragio
contibil.
Diante do exposto, opinamos polo
nio conbecimento do recurso".
A o relat6rio.
VOTO
0 Sr. Miniatro Adalicio Nogneira
(Relator ): - O van. ac6rdio recorrido, confirmat6rio do decisio de
primeira instincia, apreciou, com seguranga a precisio, sob certo aspeoto, a esp6cie em debate . Destacamos
do mesmo as seguintee passagens elucidativas:
"A agravante nio conseguiu vencer
o -fundamenm de sentenga recorrida.
A matins i de faro a qua exige prove segura , como ficou ressaltado no
parecer do f . 67-68 . Nio se pods
former juizo a respeito dos fatos articulados sem quo as tenha em coneiderageo o verdadeiro movimento
econ6mico do Impetrante, o qua s6mente sera possivel com a pericia contibil, qua nio as comports no Arabito do mandado de seguranga. A
agravante chega a admitir discrepincia entre os dados For eta fornecidos
pare a cobranga inicial do imp6sto do
industries a profise6es a aqueles e8bra os quais foi calculado 0 adicional. A quoatio nio 6 de direito, mas
do fato a como tal, a revisio do tributo devido 6 admissfvel Como reconhece a Impetrante a ora Agravante.
Nag razbea de recorrer, apega-se Bete
so fato do nio constarem dos autos
documentos com qua tens instruido a
inicial, sendo de ponderer quo foram
requeridas medidas a less respeito,
polo Representante do Ministerio
Pfiblico a a Agravanto juntou aos
autos, com o recurso, aquiles qua
julgou necesa6rios i defeca dos ague
direitos . Mae continue a existir d6vida fundada a respoito do movimonto econ6mico do Agravanto e quo
toria dado fundamento i revisio do
langamento do tributo .
Os dodos
eristentes nos autos nio sio suficiontee para espancar ease duvida . 0 deslinde do controversia reclama produgio do prove de fato, subtraindo-o do
restrito campo do mandado de segurange . Prevalece a sentenga, ainda
com relagiio aos honoririos , qua nada
tern de ercessivos".
B evidente a carencia do direito
liquido a certo, mesmo quanto a inclusio, no movimento econ&mico da
recorrents, dos parcelas referentes so
imp6sto de consumo. Polo qua dou
provimento, am parts, so recurso.
VOTO
O Sr. Ministro Alromar Baloeiro:
- Sr. Presidents, a parts pediu quo
fessem ercluidas do langamento aditivo as parcelas de devolugio a tamb6m as parcelas de imp6sto do consumo, porque nio constituiam receita do firma.
O venerando ac6rdio, fl f. 113,
denega a seguranga, porque considers Este assunto materia de fato.
O qua houve foi a denegagio do
direito sob o pretorto de quo as parcelas do impbsto de consumo constituem mat6ria de fato. Mas esta
materia de fato nio 6 de molds a
impedir mandado do seguranga, tanto
qua centenas a contenas de ac6rdios
do Supremo Tribunal Federal tern
ercluido imp6sto de consumo, nos moos de celculo de imp6sto do vandos, a alguns Males tom eulufdo Asas mesmo imp6sto de consumo do
matins tributivel polo imp6sto do
industria a profissoes.
A parts juntou i p. 16 urn modelo do Prefeitura, onde discrimina as
parcelss do imp6sto de consurno e
vendee. As de imp6sto de consumo
sio 156.968 . 332 cruzeiros velhos.
Nag informag6es quo presto, a Prefeitura vale-se desse argumento de
quo a mat"ria era do fato a qua astava fazendo aplicagio de lei local,
mas Mo contests ease importancia,
coisa facilima, porque bests um fiscal it I Coletoria Federal pars quo
esta the de todos os dodos . Isto, sistemIticamente, as faz ate memo nos
municipios de manor importincia do
Brasil.
R.T.J. 45
150
Por estas razues, dou • provimento
so recurso, em parts, pare excluir as
parcelas de imp6sto de consumo, tal
come foram pages.
VOTO
0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso:
- Sr. Presidents, tambem dou provimento em parts so recurso, spouse
quanto equilo qua no 6 controvertido pela autoridade coatora, isto €, a
cifra do imp6sto de consumo.
DECISAO
RMS 17.284 - SP - Rel., Ministro Adalicio
Nogueira .
Recte.
Tricot-IA S.A. - Industria de Ma-
lhas (Adv. Silvio B. Duarte). Recorrida: Prefeitura Municipal do Sin
Paulo (Adv. Paulo do Mattos Soares).
Decisio: Deu-se provimento,
pane, un"animemente.
em
Presidencies do Sr . Ministro Evendro Lino a Silva . Presentes os Seashores Ministros Adaucto Cardoso,
Aliomar Baleeiro, Adalicio Nogueira
e o Dr. Oscar Correia Pura, Procurador-Geral do Reptblica, substituto.
Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Hahnemann Guimaries.
Brasilia, 20 de setembro de 1967.
Guy Milton Lang, Secretfirio.
RECURSO DE MANDADO DE SEGURANcA N: 47 . 337 _SP
(Segunda Turma)
Out 4. /
Relator : 0 Sr. Ministro. Adalicio Nogueira.
Recorrentes: Joao Thoreau a outros. Recorrida: Uni-ao Federal.
Rio pods ter aplicayio regularnento, quo erorbita dos limiter
do lei. Eats nio preve incid6ncia do imp6sto de Intros imobilial
rios sdbre conferencia de irnoveis pare tins de aumento de capital social. Rec` rso ordinario, a qua se deu provimento.
AC6RDAO
Vistos, relatados a discutidos gates
autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal, no conformidade do ata do
julgamento a des notes taquigreficas,
por unanimidade de votes, der provimento so recurso.
Brasilia, 20 do setembro de 1967.
Adalicio Nogueira, Presidents e
Relator.
RELAT6RIO
O Sr. Ministro Adalicio Nogueira:
- Os recorrentes impetraram mandodo de seguranca so Juizo de Direito do 1. 6 Vera do Fazenda Nacional
de Sao Paulo , contra ato do Delegado do Imp6sto de Renda, no memo
Estado, qua exige o pagamento do
imp6sto de lucro imobiliiirio no confer6ncia do bens im6veis dos mesmos, polo fato de haverem aumentado o capital do empress "Via£ao Ur-
bane Penha Ltda ." de qua participam. Alegam ser indevido o tribute
em questio, porque nao prevista a
sua incideencia nos regulanientos do
imp6sto de rends a visto nio as poder confundir a conferencia de bens
coin a venda de propriedades imoveis, coin o fito de lucro.
A senten$a do primeiro grau concedeu a seguranFa requerida, mar o
venerando ac6rdio de f. 49, do eg.
Tribunal Federal do Recursos, do
qua foi relator o eminence Ministro
Antonio Ngder, a reformou, cassando
O Writ.
Sobreveio, entio, o recurso ordinorio, em exams.
A douta Procuradoria-Geral de Rep6blica manifestou-se, a f. 64.65,
polo nao conhecimento do recurso.
L o relatorio.
VOTO
0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira
(Relator ): - A exigencia do Uniio,
R.T.J.
in casu, assenta no art. 4.0 de .
L. 3.470, do 28 .11.58, a art. 92,
$ I.-, do D. 43.373, do 7.12.59.
A primeira, ampliando o tempo do
estabelecido
do tributo,
incidencia
pela legislagao anterior , fe-lo recair,
nio s6 s6bre a venda, mas estendeu-o
' a promesaa do compra a venda a a
cesseo do direitos do promessa do
compra a vends sabre propriedades
imobilifirias" (art. CO de L. 3.470).
Maio longs, minds, foi o D. 43.373,
de 7.12.59, qua, sob o pretexto de
regulamentar equals lei, alargou a
sue irm corn o acrescimo do expreosio "on .too equivalentes", i enumeragio dos atom juridicos, passiveis
do incidencia em cause (art. 92,
§ 1?, do D. 43.373).
Evidentanente,
equals expressio,
s6bre ear vaga a generic., nio esti
contida na lei. 0 regulamento smrbitou. Corn efeito, a conferencia do
bore im6veis, pare a elevagio do capital social nio se insers em nenhuma daquelas hip6tems, taxativarnento enunciadas na lei especifica. Nio
so cogita, no especie, de vendas do
imeveis, corn os tragos quo a definem,
Como o prego e o lucro.
45
151
Thee deturpem a eratidio do conte6do. A nova incide"ncia, niio a previu
a lei em aprego. Fe-lo o regulamento, ezorbitantemente .
Tonto isso 6
verdade quo, pare legitimar-Ihe a
pretensio, a Uniio invocou o disposto em lei posterior, a de n.° 4.154,
de 28 . 11.63, quo nio poderia ser
aplicada, retroativamente.
Em conclusio, dou provimento so
recurso para restabelecer a sentenga
do 1.0 grau, qua concedou a seguranga impetrada.
DECISAO
RMS 17.337 - SP - Rel., Ministro Adalicio Nogueira .
Rectes.
Joio Thomeu a outros (Adv. Fibio
Fonder Comparato ). Recda . Uniiio
Federal.
Decisio: Deu-se provimento so recurse, a unenimidade.
Presidencia do Sr. Ministro Ads11cio Noguoira, no impedimento do
Sr. Ministro Evandro Lies a Silva.
Presentes os Ste. Ministros Adaucto
Cardoso, Aliomar Baleeiro e o Doctor Oscar Correia Pine, ProcuradorGeral de Republica, aubstituto. At,
more, justificadamente, o Sr. Ministro Idahnanann Guimaries.
A do conhecimento universal qua
as leis fiscais devan interpreter- se Brasilia, 20 de setembro do 1967.
restritivamente, mom ampliagiies, qua
- Guy Milton Lang, Secreterio.
RECDRSO DE MANDADO DE SEGDRAN9A N.' 18.060 - MG
(Terceira Turma )
no
7%-Jl/
elator : 0 Sr. Ministro Hermes Lima .
v.
/1
emrrente : Fernando Ludolf de Almeid. . Recorrida : Uniio Federal.
D. leg. 18, de 1961. Anglia . Nee, abrange faltas discipliaa4
res soon nero causal corn os futos doterminanteo do ageo publics
em defesa do Estado. Recurso desprovido.
AC6RDAO
RELAT6RIO
Vistos a relatados estes autos, acor-
0 Sr. Ministro Hermes Lira: -
dam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Terceira Tama, por
unammidade de votos, no conformidade do ate do julgamento a dam notas taquigrificas, negar provimento
so recurso.
0 pareca• do douta Procuradoria aer.
viri do relat6rio (f. 131):
Brasilia, 5 do abril de 1968. Gongelves do Oliveira, Presidents Hermes Lime, Relator.
"Decidiu o v. Ac6rdio
por sua ementa in verbis:
recorrido,
"D. leg. 18, de 1961.
Anistia . Nio abrange as faltas on
serviFo pfsblico nio
justificadas a
tempo 6 qua nio constituem cones-
152
R .T.J. 45
iluencia de crime politico . 0 funcionbrio piblico nao tern o direito do
contar o tempo de servigo correspondents a essas faltas sob invocagio do
anistla concedida pelo mencionado
decreto, eis qua este s6 abrange os
crimes politicos a as faltas administrativas dales decorrentes .
Sentenga
do primeira instancia reformada no
T.F.R. por unanimidade de votos dos juizes do Ls Turma".
Para assim decidir, adotou o eg.
Tribunal a quo, no Integra, o parecer
de Uniao Federal, do lavra do ilustre Procumdor Sylvio Eduardo de
Piro, de f. 92 usque 93. Asse, alias,
o entendimento do Excelso Pret6rio
quo so julgar o MS 14 . 337, em sessso de 11.4 . 66, assim decidiu:
" .a incidencia do anistia s6bre
as viirias situagoes previstaa nos incises B e F do art . 1.0 do D. leg.
18, de 1961 , esta necessariamente relacionado corn a pratica do mimes po.
liticos, no periodo de 16 de julho 4
promulgagao do eta adicional. As punig6es disciplinares qua a lei manda
esquecer ( art. 1.°, C ) sao as de nexo
causal corn as fatos determinantes do
agio p6blica em defesa do Estado; no
as quo derivem de motivos estranhos
aqueles acontecimentos".
Isto posto, somos polo nao provimento do recurso.
A o relat6rio.
VOTO
0 Sr. Ministro Hermes Lima (Relator ): - Nego provimento an recurso.
EXTRATO DA ATA
RMS 18 .060 - MG - Rel., Ministro Hermes Lima.
Recce. Fernando Ludoif de Almeida (Adv. Vanor Ferraz de Carvalho ). Reeds.
Uniao Federal.
D e c i s a o: Negou-se provimento.
Unanime.
Presidencia do Sr . Ministro Gongalves de Oliveira . Presentes A Sessao os Srs . Ministros Thompson Flores, Eloy do Roche a Hermes Lima.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Amaral Santos.
Bms=lie, 5 do abril de 1968. Alberto Veronese Agutar, Secreterio.
EMBARGOS NO RECURSO ELTRAORDINARIO N: 28.748 - GB 6
✓ (^
bvy
^ .7J.. C^
(Tribunal Pleno)
^G(R. - J/'
Relator : 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira .
Embargante : Estado do
Souza a Se.
Guanabara.
Embargado :
Ant6nio Augusto
do
0 valor do been expropriado, pare ofeitos do indenizagao,
dove sar contemporsneo do data do avalagao . Embargos conhecidos a rejeitados.
AC6RDA0
Vistos, relamdos a discutidos 2stes
autos, acordam on Ministros do Suem sessao
premo Tribunal Federal,
plenerie, no conformidade do eta do
julgamento a des notes taquigriificas,
por unanimidade de votos, conhecer
dos embargos porn rejeite-los.
Brasilia , 24 de main de 1967. Luis Gallotti, Presidents - Adalicio
Nogueira, Relator.
RELAT6RI0
0 Sr. Ministro Adalfcio Nogueira:
0 v. ac6rdao embargado de f. 110,
datado de 12.12. 55, de qua foi Relator o eminente Ministro Mario
Guimaraes, cont6m a seguinte ementa:
"0 valor do im6vel no tempo em
qua so efetua o processo expropriat6rio 6 qua dove regular a indenizageo a nao o valor quo tinha ao
tempo em quo foi promulgado o de-
6.
R.T.J.
creto declarat6rio de ezpropriacao.
Qualquer disposicvo em contrerio de
lei ordineria as havers comp revogada em face do dispositivo constitucional, qua ordena pagamento de
justa indenizacao".
A Prefeitura do antigo Distrito Federal embargou o julgado, sustentando a tese do qua o valor de indenizaciio dove ear o do bern expropriado,
so tempo do decreto declarat6rio do
ezpropriasao a fundou oz seus embargos em divergancla jurisprudencial.
Admitidos, nio foram os mesmos impugnados.
A douta Procuradoria-Geral de
Republica opinou, a f. 129, polo eau
recebimento.
A o relatbrio.
VOTO
O Sr. Ministro Adalicio Nogueira
(Relator ): - 0 art. 26 de L. 2.786,
do 21 . 5.56, posterior de circa do
um mss a data em qua foram interPoems oa presentee embargos, je havia estabelecido quo o valor do indenizaceo serf; contemporiineo do avaliacio, comb no caso ocorreu.
O v. ac6rdio embargado , poi., j6
se the antecipara . E dove aer mantido. Sao ezpressoes was:
'Dada a daavalorisacao do moods,
quo e, entre n6s, fato tao velho comb
45
153
o pr6prio Brasil, since qua mediarM
antra o decreto ezpropriat6rio e 0
de efetiva desapropriacio , representam, para o proprietirio, o confisco
do parts dos sans bens" (f. 108).
Conheco, pois, dos embargo., em
razao do dies-dio pretoriano indicado,
mss os rejeito , Para mentor o v.
ac6rdio embargado.
DECISAO
Caro coosta do site, a decisio fol
a seguinte : Conhecidos mas rejeitados os embargos, unenimemente.
Presidencia do Ezmo. Sr. Minis•
tro Luiz Gallotti . Relator, o Ezcelentissimo Sr. Minletro Adalicio Nogueira. Tomaram parts no julgamento on
Ezmoa . Sm. Ministros Djaci Falcao,
Eloy do Roche, Oswaldo Trigueiro,
Adalicio Nogueira, Evandro Lino 0
Silva, Victor Nunes Leal, Gonsalves
de Oliveira, Cendido Motto Filho,
Hahnemann Guimariiee a Lafayette
de Andrade . Licenciados, os Esmos.
Sm. Ministros Pedro Chaves a Prado Kelly. Ausentes, justificadaments,
os Ezmos. Sre . Ministros Aliomar
Baleeim a Adaucto Cardoso. Auseoto
ocasionalmente, o Karoo. Sr. Mint.
tro Hermes Lima.
Brasilia, 24 de maio de 1967. Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-Dlremr-Geral.
6
HABEAS CORPUS N.' 43.634 - GB
(Terceira Turvna)
Relator: 0 Sr. Ministro Gonsalves de Oliveira.
Pacientes : Jose Tribuzi Pinheiro Comes a outros.
' Habeas corpus. Inepcia do dervincia. Concesaao do orders
pare anulasao do processo a partir dessa pica inicial.
AC6RDAQ do lei, de ac6rdo core as notes taqui-
Vistos, etc.
Acorda a Terceira Turma do Supremo Tribunal Federal , por decieao
un&nime, conceder a ordem, pars
smiler o processo per defelto do denuncia, ressalvada a possibilidade eer
esta novamento oferecida na forma
greficas.
Costae no forma do lei.
Brasilia, 2 do dezembro de 1966.
- Luiz Gallotti, Presidents, - Goncalves do Oliveira, Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro Gongalves do Oliveira:
- Sr. Presidents, o ilustrs
154
R .T.J. 45
advogado Dr. Henrique de La Roque Almeida vem ao Supremo Tribunal Federal com urn pedido do habeas corpus em favor de Jose Tribuzi Pinheiro Gomes, Manoel Vera
Cruz Ribeiro Marques, William Moreira Lima , Maria Jose Arageo e
mats Jose Mario Machado Santos,
Ariozino Furtado, Augusto Marques,
Jose Bento Nogueira Neves, Benedito Marques Teixeira a Leopoldo Virtude Bogea, todoa residentes a domiciliados em Sao Luis, Estado do Maranhao.
Segundo o habeas corpus, os pacientes, em consequencia do movimento de 31.3.64, foram recolbidos presos so Quartel da Guamigeo Federal
de Sao Luis do Maranhao, em 5 de
abril daquele ano, sob a acusagao de
pratica de atos subversivos. Ficaram
preens mats de 50 dies . Foram, ailnay postos em liberdade, em virtude do habeas corpus concedido pale
Justiga Militar, que entandera qua o
crime aerie da competencia do Justiga cornum . Sobrevefo, enteo, Segundo a alegagaq o Ato Institucional
a° 3, e o processo foi novamente a
Justiga Militar . 0 Promotor da Justige Militar ofereceu a denfincia concomo incursos na
tra os acusados ,
Lei de Seguranga.
Ocorre que o Juiz Auditor do 1O?
Regieo Militar rejeitou a denuncia
(vou ler esta pegs, quando proferir
o meu voto).
O juiz titular rojeitou ; o promotor
recorreu ; o juiz titular saiu do Auditorts, por urns circunstancia qualquer
- talvez convocado pare facer parts
do Tribunal - e veto o substituto,
qua confirmou os termos do despacho
do titular, qua rejeitara a denuncia.
Mae, o Ministerio P6blico recorreu
an Superior Tribunal Militar, qua entendon qua a denuncia deveria ser
recebida ( Tambem vou let ao Tribunal, por ocasieo do meu voto, esse
ac6rd5o, alias, resumido, conciso, do
eg. Superior Tribunal Militar).
Os acusados neo as conformam e
impetram habeas corpus so Supremo
Tribunal Federal, alegando qua a denuncia silo fax tuna individuagao dos
fatos, silo fax uma especificageo dos
fatos atribuldos aos acusados, os quais
neo constituem crime.
An proferir meu voto, apreciarei
essas alegagbes do douto impetrante.
A o relaterio.
VOTO
O Sr. Ministro Gongalves de 011veira ( Relator ): - Sr. Presidente,
corno assinalou 0 eminente advogado, do tribuna , a tambem como five
ensejo de assinalar no relat6rio, a donuncia oferecida polo Promotor da
Justiga Militar neo foi aceita. Foi
rejeitada polo Auditor do 10 ." Regleo
_ __,
li que
Militar, Dr. Arnaldo C rnasci
assim se pronunciou:
"Deizo do receber a denuncia oferecida contra os indiciados
Maria
Josh Arageo, William Moreira Lima,
Jos€ Tribuzi Pinheiro Gomes, Jose
Merin Machado Santos, Manoel Vera
Cruz Ribeiro Marques, Ariozino Furtado, Augusto Marques, Jose Ben to
Nogueira
Neves, Benedito Marques
Teixeira a Leopoldo Virtude Bdgea,
am virtude de narragao do fato criminoso corn suas circunstencias, atribuidas aos denunciados, neo estar
felts de maneira clara.
Nao ha no denuncia uma separaga-o do atividade criminosa do cada
um dos denunciados, como saris do
desejar. Ha referenda de atividade
de alguns, neo incluidos na denuncia,
aumentando mais a confuseo. Por
vezes, em determinados trechos, ha
referencias motto vagas, sem dizer-se
no qua consistiu a tentative de "submeter o territ6rio brasileiro, pelo ataquo frontal a insidioso as inatitui46es
politicas a socials , an jugo de um sistema de govern comunista".
Mats adiante, diz o representante
do M. P. Militar, qua "sob orientagao do comunista Hubert Macedo a
patrocinado pela Dra. Maria Jose
Arageo a Dr . William Moreira Lima,
quo eram os principals cabegas do
movimento comunista ocorrido no Estado do Maranhao".
Om, se em seta Hubert Macedo
quern orientava o movimento, sendo
um do sous cabegas no opinieo do
R.T.J.
Dr. Promotor - nio vernal rasa-o
pare sus exclusio do denuncia.
Outro trecho qua niio as entende
6 o quo diz: "Revela, ainde, o presaute I . P.M. qua os denunciados
abaizo, de ac8rdo corn as awes respx.
tins atuacoes a aliados so Partido
Comunista de embito internacional,
tentaram subverter, por meios violeatoy a order politics a social, corn o
fire de estabelecer no territ6rio nacional urea ditadura de classes oper4riss , bavendo tambem fortes indicios de qua equelas atividadee acima
relatadas teriam em ultima anilise
(sic), por fire provivel a tentative
do submeter o Brasil so domino de
am Estado estrangeiro, pertencente
so comunismo internacional , corn cuja
idsologia do estreitamente so identifice (sic ) os comunistas indiciados no
presente I.P.M.".
Ore, as as atividadee tinham por
fim provivel a simples tentative, o
comuniamo deizaria de existir fore de
Russia...
Alem disco, o I.P.M. deixou do
ser pace informative. A narracio do
fato criminoao tern quo ester na don(mcia a nio no I.P.M. A confuSao ai 6 completa.
Nio aceitamos a conclusao do re.
presentante do M.P. Militar quando
afirms qua "torus-se desnecessirio
discriminar as atividades criminosas
do cads urn dos denunciados", corno
tambem a de qua nio as pode dissoeii-las, por Set urea afirmativa contradit6ria .
S. Senhoria dissociou a
atividade dos indiciados, quando ex,
cluiu, inexplicbvelmente, divereos indiciados.
A1em diseq erode, o indiciado Jose
Tribusi Pinbeiro Romeo ji esti denunciado polo crime do subnrsio,
polo procaeeo u? 5/65 , em trinsito
neste Juizo, como incurso nos artigos 11 , lets a, a 12, ambos do Lei do
Seguranca Nacional. A principio tradicional de Direito, quo ninguim pods
ear processado dues vises por um
memo fate (bin in idem).
Di-se ciincia so Dr. Promoter".
0 promotor recorreu e outro juia,
aotbo em exorcfcio, den o seguinto
despacho:
45
155
"Mantenho o despacho proferido
polo titular diste Juizo Militar qua
deizou de receber a denuncia oferecida polo Representante do Ministerio Publico contra Maria Jose Aregio, William Moreira Lima , Jose Tri.
buzi Pinheiro Gores, Jose Mirio Machado Santos, Manoel Vera Cruz Ribeiro Marques, Ariozino Furtado, Augusto Marques , Jose Bento Nogueira
Neves, Benedito Marques Teixeira a
Leopoldo Virtude B6gea, por intender, coma entendo , quo persistem no
mesmos elementos qua motivaram a
rejeicio do pegs vestibular.
Na realidade, a denuncia em tale,
deeds as ones consideracUes prelimioares, apreeenta-se de forma bastanto confuse, contraditbria a inmate,
chegando ate meamo em alguns trechos a nio fazer sentido algum, contrariando frontalmente requisitos exigidos polo art. 188 do C. J.M., polo
qua deve ser lembrado , noose tocante, 0 magistral ensinamento do mestre Carrara, citado em parecer do ontio Procurador do • Justica Milner,
hojo Ministro do Egregio Superior
Tribunal Militar, Dr. Romeiro Now,
no RCr 3 . 951, do Estado do Guanabara , do qual foi relator o Ezcelentissimo Sr. Ministro Murgel do
Rezerde, in 0 Direito Penal Miiitar me Caeca Concretos. Ministro
Romeiro Neto, editio Jose Konfino,
p. 30:
"0 processo criminal 6 0 quo hi
do maim serio no mundo. Quero dizer: tudo nits dove oar clam como
a lux, certo comp a evidencia , positivo como qualquer grandeza algebrica; nada do supooto, noda de anfibol6gico, nada de ampliivel; acusacio
positivarnonte articulada, pare quo a
detect eeja posslvelmente ,agree; benida a analogia, proscrito 0 pareloliemo, assente 0 proceaso exclusiveMonte s6bre a precisio morfoligica
legal, a "to outia precisio mais salutar ainda : a do verdade sempre deeataviada de duvidas".
E a ementa do ac6rdio proferido
no recurso , criminal em tale coasegra a lido do jurists itilico declarando que:
"Nio 6 do receber a qua a omissa no exposicio dos fate articulados
156
R.T.J. 45
e no caracteriza5ao dos crimes imputados aos indiciados".
Into pasta,
Determino qua, no forma do disposto no art. 295 do C.J.M., sojam os presentes autos remetidos so
eg. Superior Tribunal Militar".
Os autos, entao, foram so Superior
Tribunal Militar, qua deu provimento so recurso pare cassar 0 despacho
recorrido a determiner fosse a den6ncia recebida.
Houve votos vencidos, dos Senhoroo Ministros Octavio Murgel de Rezende a Pery Bevilaqua.
Sr. Presidents, a den(mcia, realmente, nao positive laths a coda um
doe acusados . Par exemplo, em rela5ao so primeiro dos impetrantes,
Jose Tribuzi Pinheiro Games, diz assim:
"Jose Tribuzl Pinheiro Gomes, brasileiro, casado, funcionario piblico e
jornalisto, natural do Estado do Maranhao, filho de Joaquim Pinheiro
Ferreira Gomes a do Amelia Tribuzi Ferreira Games, com 37 anos do
idade, a residents no Rua Collar"
Moreira, r 0 513, no cidada do Sao
Luis - MA., e, face do qua constam
nos documentos de f. 52, fiche do
24.° B.C. a f. 80, recorto do Jornal
do Die, do 1.4.64; a polos depoimerofoa do f . 48, do prdprio Jose Tribuzi
Pinheiro Gomes; f. 55, de Alcione
Jose de Souza Marques; f. 70, de
Manoel Vera Cruz Ribeiro Marques;
f. 143, de Geraldo Ferreira Coelho;
f. 170, do Jose de Ribamar Alves;
f. 201, de Jose Gaspar de Lima Rodrigues; f . 280, de Raimondo Alves
de Silva".
0 promotor, polo qua estfi name
page, nao denuncia no quo consists
a acusa5ao atribuida no impetrante.
Quanta a Jose Mario Machado Santos, Ala diz:
"Jose Mario Machado Santos, brasileiro, solteiro, advogado , com 28 anon
de idade, natural do Estado do Maranhao, filho de Eder Santos a do
Orquidea Machado Santos a residents na Rua do Sol, n,° 73, na cidada
de Sao Luis - MA., em face do qua
consta nos documentos do f. 7, radio-
telegrams ; f. 62, fiche do 24° B.C.;
f. 65v. manifesto a pains depoimentos de f. 70, de Manoel Vera Cruz
Ribeiro Marques; f. 90, de Nei Souza Mello; f. 170, de Jose Rlbamar
Alves; f. 194, de Maria Helena de
Abreu Vidal; f. 195, de Jose de Ribamar Santos Vaz; f. 201, de Jose
Gaspar de Lima Rodrigues ; f. 280,
de Raimondo Alves do Silva ; f. 353,
de Joaquim Marques Teixeira".
Assim, quanto a outros acusados, a
promotor denuncia apenas , for refer
rencia a paginas do IPM.
Quanta a De . Maria Jose Aragio,
o douto representante do Ministerio
Pdblico diz assim: W.
Sr. Presidents, tenho quo a den6ncia nao oferece elementos poles
quaffs se positive qua as acusados
queriam submeter, pale violencia (Asto A qua 6 o crime ), o territ6rio nacional so jugo do Partido Comunistn. Sao pessoas esquerdistas qua, em
cidada do Maranhao, name epoca em
qua todo o mundo Saba qua era not6rio, professavam livremento suas
ideias e, a nao ser com referencia a
Maria Jose Aragao, o promotor fast
referencias aos demais acusados, polo
qua consta do f. 23-27 do processo,
Sam positivar a acusa5ao . Nao 6 possivel, on tal caso, submeter-se a processo-crime as acusados.
De resto, o qua entendo reinvents,
6 qua os dois juizes encarregados do
instrucao criminal nao se julgaram
habilitados a laser o processo criminal corn man den6ncia dessa natureza. Como podereo Asses juizes agora, quando entendem qua a denuncia
e inepta, fazer urn processo criminal
com sucesso? Evidentemente, nao poderao faze-lo.
Desta sorts, Sr. Presidente, meu
voto 6 no sentido de conceder a ordens do habeas corpus. On acusados
denunciados se poderiam ser processados, precisando-se nitidamente a
a5ao criminosa do coda um dales, a
qua nao ocorreu.
VOTO
0 Sr. Ministro Eloy de Rocha: Sr. Presidents, s6bre as fundamentos
do pedido, quero tecer algumas considerag6ea.
R.T.J. 45
Em princ:pio, a den6ncia pode e ate em muitos cams dove - frier
remissio as Degas do £nquerito em que
so baseia, quer seja policial, on, como
no moo, policial-militar . No as apresentari defeituosa, po isso. Mae, naturalmente, ease possibilidade on necessidade de remissio neo dispense, no
den6ncia, complementada pelo inquerito, a exposigio do fato de tal modo
quo so posse caracterisar a infrageo
penal,_ Evidentemente, nio estou me
afastando do voto do eminente Relator, quo no discrepa desse entendimento . Estou, apenas, fazendo a
ressalva...
O Sr. Ministro Gongalves do Oliveira ( Relator ): - Ate a util.
O Sr. Ministro Eloy do Roche: .. para qua fique beta claro o meu
voto.
Alegagio sautentada no pedido do
habeas corpus, na critics do atitude
tomada polo Ministerio Publico, foi a
de qua se omitiu, entre os denunciados, pessoa qua teria praticado agio
saliente a ate do chefie. A critics
pods proceder quanta d orientageo
aeguida polo Minieterio Publico, mas
iota niio viciaria a denuncia, mesmo
porque o juiz poderia, as encontrasse
elementos no procosso,
determiner
qua os autos voltassem so Ministerio
Publico, pare eventual extanseo do
denuncia.
O Sr. Ministro Gongalves de Oliveira ( Relator ): - Pediria aditemento do denuncia.
O Sr. Ministro Eloy do Roche: Sint, atrav6s de adiamento.
O ponto fundamental , no impetragio, como no voto do eminente Sonhor Ministro Relator, no verdade, 6
Bate : aos denunciados imputou-se infrageo penal quo deveria ser configurada. Transparece dos pages de
acusagio qua os denunciados terio
exercido atividade intelectual, marxista, comunista on esquerdista.
Alega-se, entretanto, qua posigeo
ideol6gica neo constitui infrageo penal, como niio a constitni, ainda, atividade exclusivamente intelectual, quo
neo consubstancie propaganda de agao
subversive do ordem politico ou so-
157
cial. Certo, no piano estritamente
ideol6gico, puramente intelectual, inex1ste infrageo, desde que no se traduza, afinal, a atividade intelectual are
propaganda de ageo contra a ordem.
Parece-me qua este 6 o caso. A denuncia devia conte, necessariamente,
a exposiSi o dos fatos qua caracterizassem o crime . Valendo-me dos dodos trazidos polo eminente Ministro
Relator, tambem neo vejo, no caw,
a imputagio aos denunciados, de ato
qua tenha a tipicidade do imputada
infrageo penal.
He, pare a conclusio , coal6rto no
prdprio andamento do acusagio a do
proceasoo, porque, dues vexes, a Auditoria rejeitou a donfincia a s6 straves do recurs a qua teve seguimento
a page inicial de acusageo.
Assim, acompanho S. Excia. a
concedo a ordem.
VOTO
O Sr. Ministro Prado Kelly: Tambem entendo, Sr. Presidents, qua
a condusio do eminente Relator interessa, a um s6 tempo, it Justiga
Publico e a defesa. A Justiga PGblica, dada a resistencia dos auditores so processamento do agio penal, diante doe defeitos, comprovados, do denuncia, quo nio obedeceu
aos requisitos do art . 138 do C. J.
Militar.
O Sr. Ministro Eloy do Roche: Permita V. Excia .
a interrupgio,
pare acentuar, dentro do linha do
pensamento que expus , que a denuncia se apresenta inepta a poderg ser
novamente corrigida.
O Sr. Ministro Prado Kelly: Tambem interessa a defesa, fundamentalmente, porque no articulageo
dos fame relativos a cede um doe denunciados se chega a concluaeo de
quo o exercicio do defesa fica altamente prejudicado e a garantia constitucional milita em favor do acusado
desde antes de iniciada a ageq conforme so le no $ 25 do art. 141 de
Constituigio.
Por Sates motives, acompanho a
conclusio dos eminentes Ministros
preopinantes.
158
R .T.J. 45
a possibilidade de oferecimento do
outra, no forma do lei.
Assim, estou do acerdo com o
eminente Relator.
VOTO
O Sr. Ministro Luis Gallotti (Pro'
sidente ): - Em reiterados pronunciamentos, quer come Procurador-Goral, quer coma Juiz deste Tribunal,
five ocasiio de acentuar, comp o foi,
e bem, polo aminente Ministro Eloy
do Roche, qua ser comunista, por si
s6, nio constitui crime.
DECISAO
Como consta do ate, a dedsio foi
a seguinte: Concedido, uninimemente, pare anular o processo por defeito do donuncia, ressalvada a possibilidade do au eats novamento oferacida no forms do lei.
Presidencia do Ezmo. Sr. Ministro Luis Gallotti. Relator, o Ezmo.
Sr. Ministro Gongalves de Oliveira.
Tomaram parts no julpmento no
Emonos_ Srs. Ministry Eloy do Roche, Prado Kelly, Hermes Lime, Gongalves do Oliveira a We Gallotti.
Com relagio a tun dos pacientes,
a Dra. Maria Jose Aragio, a denuncia diz qua ale terie procurado reorganizer on par em funcionamento o
Partido Comunista. Mas, se a denfmcia so refers a um grupo de pessoas e 6 in6pta , parece-me acertada
a solugio qua prop6e o eminente
Relator, into 6, anular-se o processo,
par in&pcia de denfmcia, ressalvada
Brrsilia, 2 de dezembro de 1966.
- Jose Amoral, SecretIrio.
6
RECURSO EXTRAORDINARIO N.' 44.092 SP
(Tribunal Pleno)
Relator: O Sr . Ministro Victor Nunes Leal .
ems. (OU
Chat! o!. 1 5-6/
Recorrente : Fasenda do Estado . Recorridos : Frederico Roberto de Azevedo Marques a outros.
Magistrado . Equiparagio do was vencimentos aos dos Secrotarios do Estado (SP). Verbs integrante dos vencimentos. Aplicagio do direito estedual . Precedents: RE 44.853 (1961).
ACORDAO
Vistas, relatados a discutidos Estes
autos, acordam no Ministros do Supremo Triblunal Federal, em sasio
plenerla, no conformidade do ate do
julgamento a des notes taquigrMficey
par unanimidade de votos, nio conhecer do recurso.
Brasilia, 20 de outubro do 1966.
- C6ndido Motta Filho, Presidents,
- Victor Nunes Leal, Relator.
RELATORIO
O Sr. Ministro Victor Nunes (Relator): - Pego vinia pare ler o despacho de recebimento do recurso estraordinarlo,
embora longo , porque
sap" pormenorizadamente a questio
em debate ( f. 539):
Desembargador
"Os embargantes ,
Frederico Roberto de Azevedo Mar- deiembargadores,
ques a outros
juizes do Tribunal do Algads , juizes
substitutos de Segundo Instfincia e
juizes, de direito - vieram, pela presente agio, reciamar do Fazenda do
Estado o pugamento des diferengas
verificadas entre os vencimsntos quo
Thee foram pages, a partir do 1948,
e o que, dos" entio, receberam a
mais os Secretaries do Estado, a titulo de diligincias administrativas",
mere r6tulo com o qual teria o Govero do Estado procurado mascarar
verbas de representagio, a fir de
burlar o preceito do art. 124, VI0 do
C. F., segundo o qual °os vencimentos dos desembargadores saio fiados em quantia nao inferior i que
recebem, a qualquer titulo, os secre-
R.T.J.
tirios de Estado ; a os dos demais
juizes vitaliclos, corn diferenga neo
excedente a tints per canto do urns
pare outra entrincia, atribuindo-se am
do entrAncia mail elevada neo mans
de dais tergoe dos vencimentos dos
deaembargadores".
A • agiio foi julgada procedente, em
parts, condenada a Fazenda do Estado a pager aos autores as diferengas menials qua Be apurarem na fees
ezecut6ria , a partir de 1951 , juror do
morn a comegar do transito em julgado do decisio a honoririos de advogado, ns base de 10% s6bro o
valor do cause . As prestagiies anteriores a 1951 foram consideradas
preceitas, nos tirmos do D. 20.910,
de 1932, a do Dl. 4.597, do 1942,
visto ter sido a agao proposta em
janeiro de 1956.
Houve recurso oficial a apelaram
ambas as partes, os autores, visando
a arreder totalmente a prescrigio e
a aumentar pars 20 % a verbs de
bonoririos ; a re, corn o escopo de
obter a rejeigeo total do pedido.
A eg. Sexta Camara Civil do Tribunal de Justiga acolheu, em parte,
o apalo dos autores, prejudicados os
demais recursos , pare ampliar a condenagao em honoririos a excluir a
prescrigao relativamente a determinedos prestag5es alcangadas por protntos interruptivos, am quail a sentenga de primeira instancia negam
efelta . Um dos juizes, o Dn. Samuel
Mourio is alim: afastava , de modo
radical, a prescrigeo de qualquer parcola de vencimentos, Palos pr6prios
fundamentos invocados ,
a respeito,
pelos autorn apelantes.
Corn fundamento unto voto vencido, embargaram os autores , sustentando, em vintage, a imprescritibilidade do direito quo reclamam, por
f8rga dos pr6prios preceitas constitucionais em quo fundamentaram a
ageo; e a neo ocorrancia do prescrigio, era espficie, face a aplicabilidado a so cabimento de norms "contra
non valentern apere non currit praescriptio" .
Tais embargos foram recebidos, per
maiorie do votos, pelo Terceiro 0ru-
45
159
po de Camaras Civil, nos tgnnos do
ac6rd"ao de f . 510-516.
Inconformada , manifestou a Fasonde do Estado recurso extraordinirio (petigio em f. 518-530), corn
fundamento no art . 101, n.0 III, Tetras a e d, de C. Federal . Alegi ter
o ac6rdeo vulnerado em sue letra os
preceitas dos arts . 7.°, n° VII, letras
b e f, 22, 77, n.° II, a 36 de mencionada Constituigeo ; a tambim- contrariado deciseo do Colendo Supremo Tribunal Federal, proferida no
julgamento do MS 4 . 791, do Distrito Federal.
Arguments a Fazenda , em sums:
a) qua o ac6rdeo recorrido , so decidir qua a verbs do "diliggncias administrativas", recebida pelos Secretarim de Estado, 4 verbs de "representagao", feriu frontalmente conclusio
diverse do Tribunal de Contas do
6eo Paulo, tranegredindo , assim, o
principio de harmonia a independencia dos pode" rn consagrado no artigo 7.0, n° VII, letras b e f, do C. Federal; e, em consegOgncia dessa invasio de atribuigon a de jurisdigeo,
o aresto vulnerou, tamb6m, os artigos 22 a 77, n ° II, do Carta Magna; b) quo, Como corolirio dessa
mama invasio de jurisdigiio , dnrespeitados foram ainda outros dispositivos constitucionais, avultando a ofensa ao art . 36, pois qua o acbrdio,
em filtima anilise, aumentou os vencimentos dos autores , matgria do competgncia exclusive do Poder Ezecutivo; finalmente, c) qua no interpretagao da lei federal o ac6rdeo recorrido decidiu do maneira diverse de
qua the den o Supremo Tribunal Federal, pois qua gate, no citado ac6rdio, proferido no MS 4.791, concluiu quo o Judiciirio neo pods Be
arrogar competgncia qua a Constituiggo expressamente reservou so
Congresso Nacional.
2. 0 presents recurso extraordin6rio versa matgria idgntica a qua foi
ventilada no recurso extraordinirio
interposto no Apelageo n° 86.813,
entre panes Fazenda do Estado e
Dn. Herotidn de Silva Lima a outros, a so qual, por despacho proferido em 17 de fevereiro Agate ano,
R.T.J. 45
160
do Estado de
publicado no D.J.
24.2.59, deneguei seguimento.
Acontece, entretanto, qua so agravo interposto dews despacho , fol dodo
provimento polo Colendo Supremo
Tribunal Federal , segundo estou informado por noticias insertas na impronsa leiga a no D .J. do Unilo do
24.7.59, p. 835 ( Ag 21.122, do Sio
Paulo).
Diante disco, ambora ainda desconhega os fundamentos do venerando
julgado, parece-me macs prudente, na
duvida, admltir o presents, reeurso".
O parecer do Procuradoria-Oeral do
Repfrblica
( f. 560 ), embora concluindo por pedir justice, sustenta
quo "a decisio do Tribunal do Contoo 6 ato administrativo ... sujoito
so crivo decis6rio do Fodor Judicierid".
VOTO
O Sr. Mirtistro Victor Nuns. (Relator ): - A me®a questio posts
note recurs je foi decidida polo Supremo Tribunal no RE 44 . 853 ...
(13.4.61), so qual me reporto.
A vista demo precedents, nio conhefo do recurso, tal como all se docidiu. 0 Tribunal do Justirca interproton a aplicou o direito local.
VOTO PRELIMINAR
O Sr. Ministro Eloy do Roche: Sr. Presidents, pergunto no eminento Ministro Relator so so cuida de
gratificagio do representagio, verba
pessoal, fine, do Secreterio . A Secreteria do Estado, em alguns caws, tom
verba de representagio de gabinete,
verievel, qua 6 utilizada on nio.
O Sr. Minietro Alion*r Balesiro:
- Prestem-see contes e 6 o chefs de
gabinete quo splice a verbs.
O Sr. Ministro Eloy do Roche: A verbs de representaF4o de gabinete, evidentemente , no se considera, porn o efeito do equiparagio. So
se trata do gratificaFio, de representasio, possoal, fiza, do Secretgrio do
Estado, nio he dfivida qua, pelos termoo do Constituicao, ale dove sec
considerada .
Pergunto: trata-so do
verba do reprssentapao do gabinete
on de gratificagio de representacao?
O Sr. Ministro Victor Nunes (Relator ): - Paco desculpass por nio ter
atentado pars esse pormenor.
O ac6rdeo do Justice local, a foIha 471, die o seguinte:
"Aluiearam os magistrados autores
sate a4io ordineria pare cobrar, e
Fazenda do Estado, as diferengas de
vencimentos destinadas a composigio
dos niveis estabelecidos no art. 124,
nP VI, do C.F ., corn a averbacao
dos respectivos titulos . Sustentam
qua, a partir do 1948 a ate 1954, inclusive, percoberam os Secreterios de
Estado, sob a rubrica
"dilig$ncias
administrativas", uma verbs dissimuladora de aumento do quota prepria
pare "representagio", imaginando as
ideelizadores de bale evitar, aesim,
a repercussio constitutional nos vencimontos do magistrature".
O Sr. Minietro Eloy do Roche: A preliminar depends disco. Se se
discute o fato, no hi coincidencia.
O Sr. Minisgtro Prado Kelly: Note V. Excia.: results, do leitura,
a qua precede o eminente Ministro
Relator, qua o Tribunal do Justice
de Sao Paulo interpretou o dispositivo do lei estadual, fezendo prevalecer a regra constitutional . Al niio
haveria ensejo pare recurso eztraordinirio.
O Sr. Ministro Eloy do Roche: Porque,
entio, a questio seria de
fato.
O Sr. Minietro Prado Kelly: A questio ficou no prejudicial: saber se o fato assim as delineia. Dispositivo do lei paulista dissimula um
benof(do de outra natureza.
O Sf. Ministro Alenmr Baleeiro:
- O Tribunal impos a lei federal.
O Sr. Ministro Eloy do Roche: Entio seria o caw do nio conhecer,
nio pelos antecedentss, maa polo...
O Sr. Ministro Prado Kelly: -
Meu voto a no sentido do nio conhecer, polo fundamento a qua o eminente Ministro Eloy de Roche as sate
referindo . A conclusio sari a mssme, por urn on outro caminho.
O Sr. Minietro Victor Nunes (Relator ); - Devo esclarecer quo o
R.T.J.
ac6rdao contim ainda esta passagem
(f. 482):
"...nem bem purgam o Estado
urns anterior tentative do rompirnento do equivalAncia constitucional, two
a D. 16.967-47, quo mandou pager
ace juizes o qua so vinha pagando
aoe Secretfrios a titulo de "representagao ", nom born ease primeiro
dano foi composto a j6 um segundo
deapontou nos orgamentos, a partir
de 1948, inclusive : o das chamadas
"diligencias administrativas ", cnncebides corn o meridian a reconhecido
escopo de "melhor rernunerar oa Secret6rios do Adminisrtagao P6blica do
Estado", coma so proclamou inclusive a literalmante polo eg . Tribunal
do Contas ( f. 50, 52 a 53 ), onde as
reconhecia, de p6blico, qua, at6 1952,
jamais havia surgido naquele Plenario qualquer processa relacionado corn
as ditas "diligencies administrativas",
em qua so fizesse comprovagao do
despesa".
45
161
O Sr. Ministro Bloy do Roche: Importaria o esclarecimento, pare a
tese, a fim de qua as nao reconhecesse inconstitucionalidade do verbs
de representagio de gabinete. No
caso, o eminente Ministro Relator nao
conhece do recurso . Estou de acbrdo
corn S . Excia.
DECISAO
Como contra da ate, a decisio foi
a seguinte : Mao conhecido o recurso,
a unanimidade.
O Sr. Ministro Aliorner Baleeizo:
E mat6ria de fato.
Presidencia do Erato . Sr. Ministro Cendido Motto Filho . Relator, o
Erato. Sr. Ministro Victor Nunes
Leal. Tomaram parts no julgamento
os Exmos. Srs . Ministros Eloy da
Roche , Aliomar Baleeiro, Oawaldo
Trigueiro , Prado Kelly, Adalicio Nogueira, Evandro Line a Silva, Victor
Nunes Leal, Gongalves de Oliveira,
Vilas Boas, Luis Gallotti, Hahnemann
Guirnaraes a Lafayette de Andrade.
Licenciados, as Emtos. Srs . Ministroa Hermes Lima, Pedro Chaves e
A. M. Ribeiro do Costa, Presidents.
Q Sr. Ministro Adalicio Nogueira:
- A Constituigao diz despesa a qualquer titulo, pare evitar isso.
Brasilia, 20 de outubro de 1966.
- Alvaro Ferreira dos Santos, Vice.
Diretor-Geral.
HABEAS CORPUS N.' 44.289 - OB
(Primeina Turma)
Relator : O Sr. Ministro Djaci Falcao.
Qud,e24'461
Paciente : Walter Vogel.
Se o paciente foi denunciado apenas pale inlragio prevista no
art. 292 do C. Pen, corn a decisao quo julgou eztinta a punibilidade, licou prejudicado o pedido de habeas corpus.
AC6RDAO
RELATORIO
Vistos, relatados a discutidos estes
autos acima identificados, acordam os
Ministros do Primeira Turma do Supromo Tribunal Federal, na conformidade do ata do julgamento a des
notes taquigraficas,
por maioria de
votos, julgar prejudicado o pedido.
0 Sr. Ministro Djaci Falcao: -0 advogado Josh Saulo Ramos impetra ordem de habeas corpus em
favor de Walter Vogel, contra quern
foi oferecida a r ecebida denuncia,
qua repute ilegal a inepta.
Brasilia, 5 do dezembro de 1967.
- Victor Nunes Leal, Presidents Djaci Falciio, Relator.
Expos, on sintese, qua ap6s queixa nao recebida polo juiz de primeiro
grau, havendo recumo stricti juris, provido, mss embargado, a ainda nao
162
R .T.J. 45
julgado, o Ministerio P6blico fore do
prazo de quinze dies, fixado no ortigo 46 do C. Pr. Pen., denunciou
o paciente como incurso no art. 292
c/c o art . 25 do C. Penal. No entanto, a den6ncia as, apresenta inept,,
urns vet que em relecio so denunciado an a apontado tun 96 fate
concreto a configurar qualquer infracao penal, mediante acao direta ou
Dal, por manifesta
co-participacio.
infrinfencia do art. 41 do C. Pr.
Pen., a pace acusat6ria nao pole
guarder validede.
A seguir, sustenta que o fato narrado na dentncia em relacio a ontrue acusados , a nao so paciente contra quem nao se impute few concreto, on seja a emissio do notes promiss6rias em branco 6 tolerada pale
Lei Cambial (art. 54), podendo 0
portador do titulo preencher a omissio. A16m disco, o art. 78 do ....
L. 4.242, de 1963, estabelece sancao pare a emiseio do titulos qua
nio tenham a coobrigacio de instituic6es financeiras autorizadas a funcionar no pals. Invoca ainda a
L. 4.728, de 14. 7.65, e o Dl. 286,
do 28 . 2.67, baixado polo Presidents
do Republica, qua estaboleceram verdadeira anistia fiscal em relacao Is
notes promiss6rias em circulacio no
mercado paralelo , transformando-os em
titulos legais; de mode qua, ainda qua
tivesse havido o crime do art. 292
do C. Pen., estaria extinta a punibilidade (art. 2.0 do C. Penal).
Finalizando, ainda qua houvesse crime a punir, octane prescrita a acao,
tuna vez qua o "inqu6rito, corn as
prontiss6rias autusdas, foi distribuido a 2 ! Vera Criminal do Guanabara em 13 . 1.65 (doc . 4) e a den6ncia foi recebida can 27 .3.67, tendo transcorrido, entre ester fates judiciais, dole anon, dole mesas a dezessate dies, o que tome irrecusivel a
eztincio do punibilidade".
A initial ester intrude corn os documentos do f. 25-106.
O ilustre Desembargador Presidento do Tribunal do Justice da'Guanabera prestou as informac6ee do f6lhas 111-115.
A seguir, o impetrante ingreseou
corn as peticues de f. 118 a 120, e
128-130.
VOTO
O Sr. Ministro Djaci Faicio (Relator ): - a) Walter Vogel - denunciado parents, a 2.a Vans Criminel do Guanabara ( 28.12 . 66); b)
impetrou HC 21. 866 perante o Tribunal de Justice do Guanabara, denegado contra um voto (27.4.67).
Eis a decisio:
"Ementa - O habeas corpus nao
6 mein idoneo pare a discussao e
apreciacao de prove referente a acao
penal.
Nio pods ser decretada a extin$io
de punibilidade pale prescricio do
acao penal, quando nao evidente eta
fdtima ou quando se nio pode fixer
urn tirmo certo pare o in:cio do seu
Curse.
Denegacio do ordem impetrada.
Vote vencido.
Vistos, relatados a discutidos Sates
some de HC 21.866, em quo 6 impetrante o Dr. Jose Saulo Ramos,
sendo paciente Walter Vogel:
Acordam os juices quo cornp6em a
2A Camera Criminal do Tribunal de
Justica do Estado do Guanabara, por
maiorie de votes a contra o do Excolentissimo Sr. Desembargador Olavo Tostes Fiiho quo a concedia, em
denoger, come efetivemente denegam,
a ordem do habeas corpus impetrada
em favor do Walter Vogel.
Asaim decidem porque nio ocorre,
its hip6tese, falter de justa cause pare
a instauracio de a{ko penal, eis quo
a denAncie , em quo piw as sues lacunas, descreve fato quo, em teee,
constitui crime , nao doixando de friear a participacio do paciente nas
relac6es de cause a efeito no co-autoria do delito.
Por outro lado, 6 barn do ver qua
nio ocorreu a extincio do punibilidads pale preetricao do acio penal,
dada a impossibilidade de fixer o
tbrmo initial ou data carte em qua ne
tens iniciado o crime ou quando se
R.T.J. 45
teria realizado o iiltimo ato dessa
compleza infragio penal.
A gun this atos ilicitos ocorreram
em dates diversas nao se podendo
fixer a ocorrencia do ultimo evento
on a pritica do eltimo ato do supracitado delito . Reelmente,
no caso
doe autos, e6 a data do recebimento
do denencia , qua 6 fator de intertupgao do prezo prescricional, constituiris dodo indiscutivel pare a interrupgio do prescrigio a nova contagem de
tempo do lapso em tela.
Alias, a co-autoria , qua 6 a postCan do paciente, eats intimamente ligada a autoria, nio deizando de por
equals no depend fincia dente. Dal
certemente a manor ezigencia de
maior circunstanciagio , de referencia
ao crime descrito no denencia.
Ve-se, destarte, a conveniencia e a
cabibilidade de inatauregao de agao
penal, em cujo curao poderio ser melhormente epreciadan t6das antes matarias ligades is proves, o quo nio
6 juridicamente possivel 6 decidir too
compleza materia em um simples
habeas corpus.
Castes polo impetrante.
Rio de Janeiro, 27 de abril de
1967 . - Fanatino Nascimento, Presidente a Relator.
Olavo Tostee, vencido, data venia,
Palos motivos susciatamente expostos
adiante, em dues folhas dactilografadas
de um s6 lado.
Divergi, cam a devida vane, de
douta maioria a coacedia a ordem de
habeas corpus, pam o Elm do ezcluir
o paciente do den4ncia.
Imputar son denunciation, porque
teriam ensitido notes promissorias corn
o nome do tomador em bronco, o crime do art . 292 do C. Pen . afigurpu-se-me abeurdo, data vans. Trata-se do requisito emencial do note
promiasoaias , mss, not tenet do § 4.0
do art. 54 do L. 2.044, os requisitos
seaensciais prssumem-n langados so
tempo do emiseio a ae no caso de
m6-f6 do portador sere admitida a
prove em eontrfrio . Per use tornouss pritica comvm a amino de not. promiss66rias onsutindo o nome do
163
portador, o qual as presume autorizado a suprir a felts, ate a apresentagao do titulo pars pagamento. A jurisprudencia a pacifies s6bre eases
pontos.
0 citado art. 292 fala em emissio
de note , bilhete, fiche, vale on titulo
a qua falte a indicagio do nome do
pesos a quern deva ser pogo. Ntio
menciona a note promiss6ria e a Tetra de cambio, qua sio titulos formais
e especificos , justamente porque attic
ales ezcluidos do eafera do tipicidade,
no conformidade dos principioa eucintamento ezpostos me linhas precedentee . A clam qua, numa enumemgeo too antenna, nio faltaria a referencia a note promiss6ria, qua 6 o
main correntio documento do divide,
so o legislador tambem o tivesse contemplado no cominagiio all prevista.
Alias, a propria lei federal, a de
n.0 4.242, de setembro do 1963,
permits uma interpretagio autentica,
de qua a emissio des notes promiasoriae nas circunstAncias referidas as
denencia nao coastitui crime. Diz o
seu an. 78 qua a vededo is possess
juridicas a pritica habitual de colocagio de notes promiss6rias, so nio
tiverem,
como coobrigadas, instituigoes financeiras autorizadas a funcionor no pain. Se so tratasse de crime,
nao poderiam ser colocadas, de nenhum modo, tivenem ou nio tivessem
coobrigadoa.
Acresce qua o art. 292 este colocado no titulo dos crimes contra a
fe p6blica, no capitulo relative a
monde false . A neceseerio que o tiWin poesy circular comp monde, mediante transmiseeo manual . Pela propria descrigio do denfmcia, so ato
doe diretores do Cie . Mannesmann
faltaria o dolo especifico pars a caracterizagio do crime.
Por outm lado, a denfincia nio poderia peraistir contra o paciente porque nio the atribui nenhum fato especifico de participagio
no crime.
Certo, a lei penal ampliou a conceituagio do co-qutoria, fazendo incidir
nee penes cominades quern , do qualquer modo, tenha concorrido pam o
crime. Mae a indispeneavel que se
deecreva o fato tipico do participa-
164
R.T.J. 45
Sao. Neese sentido decidiu o ac. do
eg. Supremo Tribunal Federal, invocado polo douto impetrante: "S inApta a denuncia qua nao diz Como tenham os pacientes concorrido pare a
asao delituosa ..." ( R.F. 173/337).
Ore, o qua se disse do paciente era
qua se encarregava de movimentagao
de "raizinhe " de Diretoria, o qua nao
guards qualquer correspondencia corn
o crime do art . 292 do C . Panel.
Nao se esclareceu rem quo consistia
cal "caixinha " do onde the provinham os recursos a pare que arm
Also destinados .
Nao atendeu, portanto a denuncia as exigincias do
art. 41 do C . Pr. Pen . a nao poderia ter sido recebida contra o paciente" ( f. 112-115).
c) Palo HC 21 . 809 foi trancada a
acio quarto so denunciado Fernando
Cicero Veloso ( art. 344, coagio no
curso do processo, art. 30, VI a VII2
crime c/economia popular).
Pedida a extensio do habeas corpus
a Wolfgang Gaebelein a outros, o
Tribunal de Justiga as deu por incompetente, ordenando a remessa dos
autos so Tribunal Federal de Recursos (decisio do 22 . 5.67, f. 133-136).
Noutro pedido de extensio, HC
22.266, o Tribunal de Justifa tamb4m so den por incompetents, (em
11.9.67 ) ( f. 141-143).
Em face de decisio sob eztensio
do HC 21 . 809, a outros ' denunciados,
quando o Tribunal so deu por incompetents ( porque o crime do art. 292
assimilado no de muscle false, atenta
especificarnente contra interipe do
Urdio ), o Juiz do 2.2 Vara Criminal
do Guanabara encaminhou as autos
so Jufzo do 3.a Vero Federal de
Guanabara.
Este, por despacho do 7 de agosto 6ltimo, julgou extinta a punibilidade em relacao ao fato delituoso
previsto no art . 292 do C . Pen. (f6the 150 ). Certidao de que nio houve
recurso ( f. 153).
Ora, so o paciente foi denunciado
apenas pela infra$eo prevista no ortigo 292 do C. Pen,, corn a decisio
do Dr. Juiz do 3P Vera Federal
julgando extinta a punibilidade, o
presents, habeas corpus este prejudicado.
Como 6 sabido, a novatio legis eztingue o direito do punir conferido
so Estado, operando efeito ex turc.
Ante o eaposto, julgo prejudicado
o pedido.
VOTO
O Sr. Minietro Oswaldo Trigneiro: - Sr. Presidents, em primeira
instincia o juiz julgou extinta a punibilidade em relaseo an paciente.
Tendo os autos subido so Tribunal
Federal do Recursos , Aste certamente
conhecera do recurso de oficio, como
so formalmente interposto , a decidirA como f6r de direito.
Asaim, o acusado, quo so ache em
liberdade, obteve decisio favoravel
no primeira inatencia , a esta penile
de aprecia4ao ne instancia superior.
Nao vejo configurada coagio ilegal,
razio por que indefiro o pedido.
VOTO
0 Sr. Ministro Victor Naas (Presidente ): - Tambem entendo como
o Sr. Ministro Oawaldo Trigueiro,
mas, havendo empate, mesmo quo o
voto do Presidents ( no caso, a 4.0 e
ultimo juiz ) aeja em outro sentido,
prevalece a decisio mail favoravel so
paciente . E o resultado qua proclamo.
EXTRATO DA ATA
HC 44. 239 - Guanabara - Rel.,
- Impte.:
Ministro Djeci Falcio
Jose Saulo Remus - Pte.: Walter
Vogel.
Decisio: Julgado prejudicado, em
ratio do empate, pois as Ministroa
Relator a Barros Monteiro votaram
em tal sentido, por ter sido declarada
extinta a punibilidade, quanto so ertigo 292 do C. Penal , polo Juts Federal. Falou polo paciente 0 Doutor
Jefferson Aguiar.
Presidlincia do Sr. Ministro Victor Nunes . Preseates to Srs. Ministros Oswaldo Trigueiro, Djaci Falcio,
Barros Monteiro e o Dr. Oscar Correia Pine; Procurador-Geral de Republic., substituto . Ldcenciado, o Senhor Ministro Lafayette de Andrade.
Brasilia, 5 do desembro de 1967.
- Alberto Veronese Aguiar, Secretario.
R.T.J.
45
165
RECURSO DE $AB$AS CORPUS N.0 44.746 - GB
(Primcjl)a Turma)
Relator : 0 Sr. Ministro Djaci Falcio.
. 7417
at&. /5. is 6f
Remnants : Valmor Weiss . Recorrido : Superior Tribunal Militar.
Recurso de habeas corpus.
Imputa -se ao recorrente fato concreto que, em teas, constitui
crime; inocorrerdo falta do justa cause pars o trancamento do
a£io penal.
ACORDAO
Vistos, relatados a discutidos gates
autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, no conformidade de ate do
julgamento a des notes taquigrificas,
por unanimidade de votos , negar provimento so recurso.
Brasilia, 2 de abril do 1968. Victor Nunes Leal, Presidents Djaci Pekin, Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro Djaci Falcio: 0 racorrente insurge -se contra a seguinte decisao do Superior Tribunal
Militar:
"Habeas corpus - Nio 6 de conceder por falte de juste cause, pare
trancamento do processo, quando em
anterior pedido foram epresentados os
mesmos argumenme niio aceitos polo
Tribunal . Proves quo posaam ou nio
inocentar o ecusedo nio podem eer
examinadas, no procesao unilateral e
sum6rio do habeas corpus.
Relator : Ministro Dr. Waldemar
T6rres da Costa . Paciente : Ex-Sar.
gento Valmor Weiss. Impetrante:
Dr. Oldsmar Teixeira Soarer. For
interrn6dio de seu advogado, acima
referido, o ex-sargento Valmor Weiss
pleiteia per mein dente pedido de habeas corpus o trancamento do processo a quo responds parents a Auditoria do 5a R.M., como incurso nas
san£6es dos arts . 132, 133 a 134 do
C.P.M. a ainda incurso no art. 2.°,
inciso III , do L. 1.802.
Em sue longa peti£ao, o impetran.
to fez refer6ncia so HC 28.887 no
qual provou quo no prestou declara£oes no respectivo inqu6rito policial-militar razio por qua esparava qua
o mesmo the f6sse concedido , em face
de varios ac6rdioa qua citou.
Citou tanmb6m varios ac6rdios proferidos em recursos criminais, us
quais, no seu amender, abonam sue
argumenta£ao.
Interpreta vOrios depoimentos je
prestados no sumerio do referido
processo procurando demonstrar qua
no he prove Para afirmar sus responsabilidade.
Juntou ao pedido , al6m da procura£io, c6pia da denuncia , c6pia do
officio 780 dirigido polo Auditor it
Secretaria do Tribunal, certidio do
escrivio relativa as testemunhas qua
je depuseram no processo , a bem asaim c6pies termofeticas do verbs depoimentos.
Isto p6sto, acordam em Tribunal
negar o pedido, pelos seguintes fundamentos:
A denrincia , contra a qual ae insurge o paciente, foi mandada receber por gate Tribunal, por ac6rdao
de 30.8 . 65, so julgar o RCr 4.084,
tendo apenas discordado dean decisio o Sr . Ministro Pery Bevilaqua.
Deese decisio a que no se refere o impetrante . mas qua nao the
pods ser ignorada resultou haver gate
Tribunal dodo provimento so recurso "pare determiner seja recebida a
denrincia , nine vez qua a mesma so
reveste de requisitos necesse;ios it
instaura£ao do a£io penal, a fim de
quo, em sumerio regular, sejam devidamente apuradas as responsabilida-
166
R .T.J. 45
des criminals, ore atribuidas one denunciados".
cessado, corno Otto Tribunal reconheceu so julgar o RCr 4.084.
A despeito dessa decisio, o impetrante requereu
habeas corpus qua
foi negado por Otto Tribunal em 26
do julbo proximo passado a do qual
foi Relator o eminente Ministro Ernesto Geisel, pleiteando a trancamento do processo mandado instanter
Palo Tribunal, sob a alegagio de quo,
corn o arquivarnento posterior do inquerito quo dare cause so processo
252, ocorreera oaso julgado, e, consegientemente, devia o processo n.0 322
ser trancado.
Acresce a circunstOncia de "tar o
processo corn a prove de acusagio
terminada a em few de prova do defeat, conforme informou o Dr. Auditor em 9 do junho pr6ximo passado.
Ainda, nessa ocasiio, o impetrante, omitindo a decisio qua mandera
receber a denlincia, teceu consideraS6es s6bre os elementos do inquOrito
respectivo pretendendo confundir situa46es a processes perfeitamente distintos.
Como been salientou o acbrdio profarido no HC 28.887 nio ocorrera
caso julgado, porque a donfmcia a
que ore responds o paciente d z respeito a comportamento completamento diverso do quo f6re objeto de investiga$io no processo n.0 252 a no
qual outros eram as ind clados, todos
militares, inclusive um oficial-general
do Reserve e oficiais-superiores quo
serviam na 5a R. M., enquanto a
processo a quo eat6 submetido o paciente tern por motive atividades quo
ezercitara corn clvis, jornalistas, como
been esclarece o acbrdio proferido no
Recurso a° 4.084 ji mencionado.
Alias, O de estranbar a repeticio
do presents habeas corpus pales mesmos motives esposados no HC 28.887,
quando o ac6rdio nests proferido e
quo nio pods deixar do ser conbecido do ilustre impetrante, alMm do
demonstrar a improcedincia do ale
gazio de caw julgado afirma categdricamente em urn dos consideranda
que "a denfincia relativa ao promsso n.° 322 foi recebida one virtude
de decisio deste Tribunal, no julgamento do RCr 4.084".
Torna-se, dessa forms, demonstrado hue nio we justifice a conceesio
do prostate habeas corpus, porque h5
juste cause We ser o paciente pro-
A copiosa prove documental cm
qua o impetrante instruiu o presents
pedido nio cabs an Tribunal apreciar, no processo sunrhrio a unilateral do habeas corpus, como j4 amentado no jurisprudincia dOste a de outroa tribunals.
Superior Tribunal Militar, 30 de
agOsto do 1967 . - Min. Gen.-Ex.
Olympic Mourio Filho, presidents Min. Dr . Waldemar Torres do Costa, Relator . Core a seguinte declarec5o do voto: Urns vez qua foi Otte
Tribunal quo mandou receber a denfincia a quo den cause ao processo,
motivo deste habeas corpus, votes no
sentido de nip tourer conhecimento
do mesmo, porque a paciente implicitamento atribuiu a coagio quo diz
softer a decisio qua mandou processO-lo a foi Otte Tribunal que o determinou atraves do acdrdio prof or!do no RCr 4.084. Evidontemente,
data venia dos eminentes Ministros
quo tomaram conhecimento do pedido, entandi quo o Tribunal , naquele
Recurso do quo tamb6m fui Relator,
reconheceu juste cause pan o processo a determinou so auditor quo recebesas a den6ncia a Otto a recebeu
em eumprimento iquela decisio. So
no Dr. Auditor nio se atribui essa
coagao,
reprosentada polo processo,
embora o impetrante estranhamento
tenha omitido not dole habeas corpus
a decisio do Tribunal mandando processor o paciente, entendi do nio tomar conhecimento do pedido.
(a) Min. Dr. Joio Romeiro Noto
- Vencido . - Nio tomes conhecimonto do writ.
(a) Min . Dr. Orlando Moutinho
Ribeiro do Costa - Vencido, na
forme do voto do eminente Ministro Relator, Dr. Waldemar Tons de
Costa.
R.T.J.
(a) Min. Gen.-Ex . Pory Constant Bovilaqua, vencido. Concedi a
ardent por falta do just. mum, nos
tfirmos do justificagio do vom anew.
(a) Min . Ten. Brig.
Armando
Perdigio, vencido. Votei nio tomando
conhecimento, palms' mesmas raziee
apresentades polo Ministro Relator.
(a) Min. Alm. Waldemar do Figueiredo Costa, vencido . Nio tomei
conhecimento porque a denancia do qual pretends o impetrante seja
o patients excluido, por felts, de justo mum - ja foi apreciada a mantida por iste Tribunal em habeas corpus anterior, nio se configurando, assum, a coagio alegada, do Auditoria
do 5! R . M., pole a referida denancia prospera merci de decisio desta
Alta Corte.
(a) Min .
Ten.-Brig . Gabriel
Gnat Moss. ( a) Min . Ten.-Brig.
Francisco do Assis Cowie do Mello.
(a) Min. Gen.-Ex . Octacflio Terra
Vrurahy. ( a) Min. Dr. Alcides Vieira Carneiro . ( a) Min . Gen.-Ex. Ernesto Goisel . ( a) Min. Alm.-Esq.
Sylvio Monteiro Moutinho . ( a) Min.
Dr. G.A. de Lima Torres.
Gen. Pery Constant Bevilaqua.
Vencido. Mantenho o men veto no
julgamento do RCr 4.084, contrario
so recabimento do dentncia. Nio
hi juste cause para processor o paciente . Noe autos nio exists o mais
lave indicio do laver o acusado praticado os crimes qua the sio imputados . 0 documento de f. 18 mostra quo neat eequer o paclente foi
ouvido no IPM quo serviu de base i
denancia a qua nem o sou come figura como indiciado not dole relatorioe existentes nos autos, none na
solugio do IPM , dads polo Gen.
Itiberi Gouveia do Amaral.
Quando 6 alegada falta do juste
muse, como fundamento do habeas
carpus a Pacifica quo abe exams de
proves, assim entendendo no eminentoe Ministios do Ensue Pretbrio. E
.etas nio eastern, nos autos , quo autorimom o proceeso, oomo alias, fundamentadaments , o entendsu o Doutor Auditor do Auditoria do 5.s Re-
45
167
giio Militar, sendo, entretanto, obrigado a receber a denfincia, do f. 13-17,
por forge do
Ac6rdio de" ste eg.
S.T.M., quo decidiu deferir o RCr
4.084.
Alam do destituida do junta cause,
a den(incia 6 chapadaments inepta.
Senio vejamos:
Art. 2?, item III, do L. 1.802/53
- O ilicito previsto nesse dispositivo 6 "Tenter mudar a ordem politics, on social estabelecida no Constituigio, mediante ajuda on subsfdio
de Estado estrangeiro Cu de organizagio estrangeira Cu do caster internacional - Pena de reclusio de 15
a 30 anos aos cabegas a de 10 a 20
anoe aos demais agent"".
Ora, a tentative a uma agio qua
se inicia, tendo por fim p6r em ezecugio um projeto, mas qua nio se
conclui. A tentative de um crime se
caracterisa polo inicio do execugio
de"sse crime quo nio as conclui, entretanto, por motivo, geralmente, independents da vontade do agents on
actor . Tidas as peasoas alfabetizadas qua vivem no Brasil a qua lien
jornais a meamo aquelas qua, nio
sabendo lor, apenae ouvem o noticiirio difundido pelas estag5es de radio
e de TV, sabom nio houve tentative nanhume de perpetrag "
eo do crime de qua 6 acusado o patients; no
apenas no Parana onde reside file,
mas em todo o torritbrio nacional.
Fato daquela importencia ,
embora
tentative abortada, nio deixaria de
ser noticiedo a ninguam neste pass,
tave tal noticia, pure criagio imaginative do Promoter Militar Doutor
Bonedito Felipe Rouen qua e, alias,
useiro a vezeiro no pritica do denuncias somelhantes . Muita goats tare
sido acusada par isle ilustre Promotor a por outros, igualmente, do pre-
tica do crime do art. 2?, item 11,
do L. 1 . 802-53, tranaformado em
un o sspacie do "barca dam qumtro" e,
ati hoje, nio chsgou a iste eg..
S.T.M. um (nice proceseq contendo proves ou simples elementos de
convicgio, do quo o acusado, realments, houvesss incidido em tat crime
infamante, do alto traigio A Pitria. 0
1.0 Substitute do Promotor do Auditoria do 4.0 R.M., Dr. Simeio do
168
R.T.J. 45
Faris, Smulo do Dr. Benedito Raven,
e recordista em denfmcias disse tipo:
de urns felts, novembro on desembro
de 1965, denunciou, por atacado, 155
jovens estudantes , de ambos os soms, do nivel superior, do Belo Horimote, de baverem incidido no ilicito
panel do art. 2.°, item III, de
L. 1.802 /53; as tal denfincia nio
fosse inepta, estaria refletindo urns
situagio gravissima, de ma pals Perdido, pois quo urn pals em qua a mocidade estudantil f6sse constituida de
um tal numero do traidores, serie um
pals apodrecido . Em Mines Gerais, bi
quase duzenroe and, houve um trifdor famom - Joaquin Silvirio dos
Reis a no Norte houve urn outro Calabar. Agora o Ministerio Publico, corn as sues denuncias do tipo
atual, pretends, virtualmente, transformer o Pals em um imenso viveiro do traidoreat ... E quo traidores!?
...tida urns floragio humans cornposts de centenas do estudantes...
A denfincia, de f. 13-17, non poear aceita polo
dia, efetivamente,
Dr. Auditor, obrigado a observer as
prescrig6es do art. 189, alines a e b,
do C.J. M., por non, conter ela os
requisitos de lei a ssuciais a qua o
art. 188 do diploma legal citado exige, do forms taxativa, quando diz qua
a denuncia dove canter:
a) a narragio do fato criminoso
cam sum circunstiincias;
.................................... .
c) as rashes de convicgio ou pr osungio de delingiiincia;
a) o tempo a o Iugar em qua foi
praticado o crime.
Nada disso exists no denuncia qua
spouts o paciente como incurso nos
penes do art. 2.°, item III, do
L. 1.802.
Quando teve lugar a tentative criminoan? De qua forma se revestiu?
Como as caracterizau a ajuda ou subsidio de Estado estrangeiro ou do organizagio estrangeira ou de canter
international? Como as chama sae
Estado eatrangeiro ? Em quo moeda
foi dads tal ajuda ? Onde o paciente
recebou tal ajuda? Qual a quantidade
do moedas qua recebeu? Qum as entregou? Quando ? E onde? Que des-
tino den i tal ajuda on subsidio? A denuncia guards absoluto ailSncio s6bre some indagag6ea quo deveriam eater contidas no "narragio do
faro criminoso, corn cuss circunstSncins", apontando "o tempo e o Lugar em quo foi. praticado o crime".
Igualmente inepta e a denuncia de
f. 13-17, quando neo exists a menor
tipicidade dos fatos nela narrados e
os arts. 133 a 134 do C. P. Militer.
Eases artigos versam s&bre as crimes do aliciagio, o primeiro a incitamento, o ultimo.
Para acusar-se algu&m do crime do
art. 133 do C.P. M., a indispensivel
apontar as names des peaces qua forem procuradas polo allciante, em n6Moro L de quatro, no minimo, porque
o dito artigo ram : "aliciar militar
on assemelhado pan a pritica de
qualquer dos crimes previstos no
capitulo anterior - Pero: reclusbo
de 2 a 4 anon". E 0 capitulo anterior refers-se sos crimes de Motim
e Revolts, cujo pre8mbulo assim astabelece : - Art. 130. Reunirem-se
militares ou assemelhados em numero de quatro on mais: I - agindo
contra as ordens recebidas do sons
superiores, on negando-se a cumprilas; II - recusando obedi8ncia no
superior, quando estejam agindo sent
ordem on praticando violbncia.
Os crimes dos artigos seguintes, 131
e 132, estio relacionados so do artigo 130.
Nada exists nos autos qua juatifiqua denunciar o patients, pale pritics do crime do art . 133 do C. P.
Militer. E quanto so crime de incitamento, tampouco , a denuncia se
positive. 0 art . 134 rem: "Inciter
a desoobediencia , a indiscipline, on it
pritica de crime militar - Penn:
reclusio do 2 a 4 ands.
Parigrafa unico - Na mesma Para
incorre quem introduz , afixa on distribui, em Luger sujeito i administragio militar, impresaos, manuscritos - on
papiis mimeografados on gravadd em
quo as contenha incitamento & pritica dos atos acima previstos". Como
foi caracterizado tal crime?
R.T.J. 45 169
O paciente, pelos autos, teria, no
mfiximo, comp rep6rter on colaborador
do jomal' Ultima Hors, de Curitiba, incidido em delito previsto no
Lei de Imprenea a nio em crime militar. Nenhum escrito seu, entretanto, a anexado aos autos . A acusageo
6 vaga, imprecise , destituida de comprovageo e, portanto, de valor juridico . Nio podia ear aceita polo Juiz
Auditor. Em conclusio , nio ha crime a punir . Concedo a ordem por
in6pcia do denAncia a por falter do
justa cause, mandando, em conseq(i8ncia, trancar o processo " (f. 76-82).
Insists em quo se the impute,
apenas, o crime previsto no item III,
do art . 2?, do L . 1.802, de 5.1.53,
porquanto as infrag5es capituladas
aft arts . 133 a 134 do C. Pr. Mill.
tar, nio foram aceitas no despacho
do recebimento do denAncia, polo
Dr. Auditor do SA Regiio Militar.
E, como neo exists juste cause pare
equals capitulageo, conforme se verifice do denGncia, imp6e-se a concesseo do habeas corpus, a fim de que
seja exclu'do do den6ncia ( f. 85-86).
( f8lhae
Foi requisitada informagao
91v.-96).
Renovado o pedido, nio mereceu
acolhida, a vista de qua foram apresentados as memos argumentos anteriormente repelidos ,
acrescentando
a decisio recorrida qua "proves que
possam on nio inocentar o acusado nio
podem ser esaminadas, no processo
unilateral a sum§rio do habeas cor•
pus" (f. 76).
Ademais, a den(ncia junta por c6pia a f . 13-17, refere -se so paciente
come, elemento atuante no incitamento a5 indiscipline a no formagio de
Comando-Getal dos Sargentos (CGS),
organizado juntamente cam o CGT
(f. 16); havendo referencia a quanties pages so sargento Valmor Weiss,
polo jomal Oltima Hors, conforme
extrato do Banco Nacional de Minas
(f. 16).
0 paciento j6 foi pAsto em liberdade, cabendo assim, tl mingua de
elementos inequivocos do falter de juste cause pare trancar a denuncia,
conclusio do processo a
aguardar a
VOTO
0 Sr. Ministro Djaci Falciio (Relator ): - An qua as ve dos autos
o recorrente foi denunciado perante
e Auditoria do 5? Regieo Militar, no
processo sob n.0 252, como incurso
nos arts . 132, 133 a 134 do C. Pen.
Militar . Mediante habeas corpus deferido Palo Superior Tribunal Mill.
tar, obteve trancamento do agio petal. Ocorre qua, posteriorments, no
processo sob n.0 322, em virtude de
deciaeo do Superior Tribunal Militar,
veio a ser denunclado coma infrator
doe arts. 133 a 134 do C. Pen. Militar, a do art. 2?, inc. III, de Lei
de Seguranga National.
Nio he, pois, dois proceasos em
tern de um a6 fato delituoso. Dal
por quo no RHC 44. 706, Guanabara,
em qua figurou como recorrente o
mesmo denunciado , Valmor Weiss,
eats Turma manteve o acbrd"ao do
eg. Superior Tribunal Militar, em
decieio do 23 . 10.67.
qua responds . Palo quo nego provimento so recurso.
ERTRATO DA ATA
RHC 44.746 - GB - Rel., Ministro Djaci Falceo . Impte . Oldemar
Teixeira Snares, Recte . Valmor Weiss.
Recdo .
Superior Tribunal Militar.
Decisio: Negado provhnento, un8nimemente.
Presid6ncia do Sr .
Nunes .
Ministro Victor
Presentee as Srs .
Osvaldo Trigueiro,
Ministros
Djaci Falceo, Ra-
phael de Barros Monteiro e o Doutor Oscar Correia Pins, ProcuradorGeral do RepAbi)ca , s ubstituto. Aueente, justificadamente, o Sr. Ministro Lafayette de Andrade.
Brasilia, 2 de abril de 1968. Alberto
Veronese
Aguiar,
Secretirio.
R.T.J. 45
170
RECURSO DE HABEAS CORPUS N.* 45.091 - SP
(Segunda Turma)
gym.
/
Relator : O Sr. Ministro Adaucto Cardoso .
7•G6j
Q /
&Q' O• ✓
CJ
Recorrentes : Alberto Felipe Haddad, Luis Felipe Haddad a Maurice Assad
Haddad . Recorrido : Tribunal de Jwtice.
Apropriacio indebita - Art. 168 do C. Penal . Presth7 io.
A identificagio do momenta em qua a apropriagio indebita so
consume a materia de fato cuja revislo nio cabs em habeas corpus. Recurso desprovido.
AC6RDAG
Vistos, etc.
Acorda a Segundo Turma do Supremo Tribunal Federal , por malaria
de votos, negar provimento an recurso, de acordo coon as notes taquigrificas.
Custas no forme do lei.
Brasilia, 13 de fevereiro do 1968.
- Ebandro Lins a Silva , Presidents
- Adaucto Cardoso, Relator.
RELAT6RIO
O Sr. Ministro Adaucto Cardoso:
- Aylthon Domingos Gonsalves do
Silva a Raul Roberto Scares de Mel,
advogados, impetraram habeas corpus
em favor de Alberto Felipe Haddad,
Luis Felipe Haddad a Maurice Assad Haddad . Processados par aproprlaseo indibita foram condenados
respectivamente a 1 ano e 2 mesas
de reclusio a multa do 10 cruseirw
novas o primeiro e 1 ano a mss, mais
multa igual, as dois filtimos . Megeram estincio de punibilidade por superveniencia do prescrisio do agio
penal.
O colendo Tribunal do Estado do
Siio Paulo negou a orders . 0 ac6rdio e o seguinte ( f. 18-20).
"1 - Em favor de Alberto Felipe
Haddad, Luis Felipe Haddad a Maurice Assad Haddad, quo se acham
candenados polo MM. Juis do Vigesima Primeira Vara Criminal, comp
incursos no art. 168 do C. Pen., is
penes do urn ano a dais males do
reclusio, o primeiro, a de um am
e um toil do reclusio, no dois so.
guintes, impetram oz advogadw Ayithon Domingos Gonsalves do Sliva
e Raul Roberto Soares de Mello a
presents orders do habeas corpus, alegando extinta, pole preserisaq a punibilidade dos Ora paclentes.
An quo se assevera no inicial, o
delito imputado acs ora pacientes teria lido praticado em 21.1.60, havendo deconido, desse data ate a do
oferecimento de den6ncia, lapso de
tempo Superior a 4 anon . Alem disso,
transitou em julgado a r. sentence
cordenat6ria, pare o Ministerio P6blico, em 7 de ag6sto p. findo.
2 - An prestar informa0es, confirmou o MM. Jobs haver a donfmcia contra as ora padontes sido recebida a 5.5.64 , a sue condenacio,
agora, par decisio do 1.O do agbr
to filtimo, is panes referidas na initial . Nio houve recurso algum, nom
do Dr. Promotor do Justiga, nom do
sou assistants, a muito means doo
pr6prios revs, ainda nio intimados
(f. 8).
3 - Foram requisitadw, e apensados acs dIsto habeas corpus, as autos
do aseo penal a quo responders as
pacientes . E o relat6rio.
4 - Isto p6sto, no fats imputed"
eos pacientes nisto se resumers. Erato
todos alet, juntamento coon sou irmio a prima Jorge Felipe Haddad,
171
R.T.J. 45
s6cios do firma " Comercial, Importadora a Exportadora Ultramarine Limitada ", cone sod* nesta Capital.
Em 1960, dada, as procerias condigoes financeiras do sue empresa, e
por motivo do conveniencia mGtua, o
s6cio Jorge Felipe Haddad teria ea
dido son demais as quotas quo powside no sociedade, lavrando-se um documento, datado do 21 de janeiro daquelo ano.
An quo se diz, o ato foi apenas simulado, pois, nem o valor des quotas
cedidas foi pago so cedento, nem
esto meamo deizou de ter ingerencia
no firma, nela prosseguindo a trabalhar, sem solugio do continuidade.
Sucede qua, a 25.3.60, per questio qua estaria relacionada cone d6bito da aludida firma , vein Jorge Felipe
Haddad a nor morto no Rio de Janeiro.
Em consegjiencia ,
transmitiram-se
e vifiva Da. Clarice Line Haddad, e
son filhoa do casal, on direitos quo
so finado competiam no mencionada
sociodade, pois, inveridico aria, dada
am simulagio, o documento do altoragio social, visando a terceiros a non
nos componentes do firma ji mencionods. An quo se aesevors, os s6cios,
ore pacientee, al6m do wnegarem on
necesserios esclarecimnetos i viva do
seu irmao a parente, deixando-a as
ignorencia do quo ocorria , acabaram
se inculcando como os titulares dos
quotas qua foram do do cwm, so
sustentar a veracidade de alteragio
social, a passando a afirmar terem
realmente adquirido as referidas quotas, modiante o pagamento devido.
Dot dizerso,
na denfincia contra
else oferecida, dando-os como incurws no art . 168, caput do C. Pen.,
haverem os ora pacientes Alberto Felipe Haddad, Luis Felipe Haddad e
Maurice Assad Haddad an apoasado
indevidamento do valor des quotas supostamente cedidas, convertendo em
definitive a posse preceria quo sabre
elas vinham exercendo, mediante condate configurativa do crime a 61es
atribuido.
5 - Denega-se, por6m, a ordem
impetrada . E isto, nio s6 porque o
recebimento do denfincia, aos 5.5.64,
interrompeu o curse do prescrigio da
ageo penal, nos termos do art. 117,
n.o I, do C . Pen., de mode a ter o
respectivo prazo de ser cantado ex
nova, a pertir do dia do interrupgvo,
Segundo ainda o tezto literal do $ 2.0
do memo dispositivo legal, - comp
tambem porque, antra a data do ate
interruptive da prescrigio, e a de sentenga proferida a I P do ag6sto p.
findo, nio decorreu lapse do tempo
suficients pare eels an, consumer a
preecrigio.
L, outrossim, relevante, a contraindicar a concessio do ordem de habeas corpus, a circunstencia aludida
nos informag6es prestadas pelo MM.
Juiz, in verbis - " quanto a alegagio do impetrante, de qua
.. entre
a data do crime de apropriagio ind6bita atribuido aos pacientes e a do
den6ncia , decorreu lapse superior a
quetro ands, entendo, entretanto, qua
improcede, pois, o delito nao so conswoon prbpriamente no data a qua
elude o impetrante ( 21.1.60), por6m, em 11 . 2.62, quando, segundo
consta do petigio do abertura de inqu6rito policial, teria um dos pacientea procurado facer valer contra as
vitimas ate simulat6rio qua viciara o
distrato social a quo as refers a docisio condenat6ria" ( textual, f. 7 a 8).
Por tai, motives, nio pods ser concedida a ordain impotrada.
Sio Paulo, 11 de outubro de 1967.
(a) Cantidiano de Almeida , Presidentto corn veto . ( a) Adrian Marrey, Relator.
R o relat6rio.
VOTO
(ANTECIPAVAO ORAL)
0 Sr. Mirdstro Adeacio Cardoso
(Relator); - Eeclarego antes, em
consegiiencia daquilo qua o eminente
advogado disse no tribuna, qua nio
consta dos autos nenhuma noticia da
data em quo teria side aberto 0 inventerio, nem he neles qualquer re-
R.T.J. 45
172
ferencia a interpelagio qua a viriva e
as herdeiros tivessem feito aos pacientes.
VOTO
O Sr. Ministro Adaucto Cardoso
(Relator ): - Oa impetrantes juntaram uma certid"eo a f . 14 no qual
so diz o seguinte:
atendendo pedido ver"Certifica,
bal de pessoa interessada , qua revendo em cart6rio a sou cargo, os autos
de processo-crime, distribuido em
17.4.64, registrado sob o n.° 11.039,
qua a Justiga P6blica moveu a Alberto Felipe Haddad, Maurice Assad
Haddad a Luiz Felipe Haddad, denunciados em 29 . 4.64, come, incursos
nas penes do art. 168 do C. Pen.,
figurando como vitima Clarice Lins
Haddad, tondo lido o delito praticado em 21.1.60, dales a its . vernficou
constar qua pale r. sentenga do
MM. Juiz de Direito do 21.a Veto
Criminal, datada de 1.0 de ag6sto
do 1967, foram os reus condenados a
seguinte pens : Alberto Felipe Haddad: - um ano a dois meses de reclusio e a pager a multa de des cruzeiros novos a urn tergo des custas
processuais; Maurice Assad Haddad e
Luis Felipe Haddad: - um ano a um
mas de reclusio e a pager a multa
de dez cruzeiros novos e a tergaparts das custas processuais; todos
como incursos nas penes do art. 168,
caput cc . art. 44, inciso II, al.nea
k, altima parts, do C. Penal".
Ease documento tern sun exatidio
parcialmente contestada polo juiz do
processo, o qual, nas informagbes qua
prostou so Tribunal a qua sio realgadas polo relator do ac6rdio recorrido,
afirma qua (f. 8):
11 .. o delito nio as consurnou propriamente no data a qua elude o impetrante ( 21.1.60 ), porem, em ..
11.2.62, quando, segundo consta do
petigio de abertura de inquerito policial, teria um dos pacientes procuredo fazer valor contra as v times ato
simulatbrio qua viciara o distrato social a quo we refere a decisio condenat6ria".
Assim, o marco prescricional nio
aerie, como pretendom os impetrantes, a data do simulada cessio de
quotas do capital de uma sociedade,
mas o dia em quo teriam ales queriaria detengio nomine
do converter
alien em propriedade de fato (Hungria, Corn,, VII, 125). Nio ha nos
autos noticia de data em qua foi
aberto o inventfirio on de interpelagio dos herdeiros. A especie penal
e apropriagio indebita. E a identificagio do momento em qua a apropriagio indebita as teria consumado
e, como se ve do ac6rdao a de informagio do juiz, uma questio do fato,
cujo deslinde as teria operado na instrugio criminal.
Carta on errada a verificagio, nio
e isso materia cuja revisio caiba are,
habeas corpus. Nego provimento an
recurso.
VOTO
O Sr. Ministro Aliornar Baleeiro:
- Sr. Presidente, ouvi qua exists
nos autos um documento polo qual
se fixou, pare data do crime, certo
die de janeiro de 1960. Mais tarde,
isso foi impugnado, alegando-se qua
se devia considerar, como data do
crime, certo die do fevereiro do 1962,
data em qua as pacientes teriam recusado a entrega etc.
O Sr. Ministro Adaucto Cardoso
(Relator ): - V. Excia. permits
qua o interrompa, pare ministrar um
esclarecimento?
O documento qua consta nos autos
e uma certideo a um relat6rio, fornecidos polo cart6rio, sobre o processo a noose relat6rio a qua as ancontra a expreasio "tendo sido o delito praticado em 21.1.60".
Esta certidio
do sentenga.
foi fornecida depois
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:
- Agradego no eminente Ministro a
informagio qua acabou de fornecer.
Todavia, Sr. Presidents, essas informag6es non modificaram a minha razio de concluir sobre o caso.
Tenho a impressio de quo as trata
de uma famitia de descendentes de
R.T.J. 45
Arabes a quo, para prejudicar terceiroe, credores do do cujus, os irmios
fiserem um arranjo simulado. Depois
do moms deste homem, assassinado
no Rio de Janeiro, segundo ouvi, ales
passaram a se declarer donos. Recusaram g viAva o valor dos cotes,
etc.
Eu desejo informaggo do eminente
Ministro Relator e, no impossibilidade dgste, o nobre advogado poderia prove-la . Quando so deu a morte
desse homes,, no Rio de Janeiro?
O Dr. Joao Guilherme V i l l a i n
(Advogado ): - Do ac6rdao, consta
quo no die 25.3.60.
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:
- Abandonando, Sr. Presidents, a
data de janeiro, qua 6 a mais favorAvel aos pacientes, acredito qua a
de margo caracteriza o momento em
qua se tomou ilegitima a posse, porque desde game momento, o dom`nio
daqueles bens, a portanto, a posse
dales tamb6m deveria ser transmitida
a seus herdeiros.
Em assuntos como este , no dfvida,
prelim a f6rmula mais favorAvel aos
acusados.
Concedo a ordem.
VOTO
O Sr. Ministro Adalfcio Nogueira:
- Data venha do eminente Relator,
coucedo a ordem, nos termos do voto
do eminente Ministro Aliomar Baleeiro, porque he, realrnente, d6vida
acgrca do momento em one se consumou o crime.
A verdade 6 qua, corn a morte do
s6cio, ocorrida no Rio do Janeiro, no
demais se apropriaram , de logo, dos
bens. Nao o fizeram em face de uma
situsgao juridica , qua se constituiu,
mas files, de fato, se apropriaram dos
agAes.
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:
- Isso 6 neg6cio de familia, em quo
new sempre h6 muito escr6pulo em
relaggo a terceiros.
O Sr. Ministro Adalicio Nogueira:
Posterionnente 6 qua se vein a
declarer a situaggo jurdica em be-
173
neficio doe demais s6cios . Mao de
fato, no verdade, desde qua ales we
apropriaram, daquelas ag5es, praticaram o crime naquele momento.
O Sr. Ministro Adaucto Cardoso
(Relator ): A identificageo do
momento de apropria $iio me parece
quo ngo cabs em habeas corpus. 0
processo criminal 6 a mais copiosa
fonte do informaF6es para isso.
O Sr. Ministro Adaficio Nogueira:
- Bases dues dates sao indiscutiveis.
Sao dois faros indiscutiveis . Nao sgo
faros induvidosos . Data venia, acornpanho o voto do eminente Ministro
Aliomar Baleeiro.
VOTO
(SOBRE DILIGENCIA)
0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso
(Relator ): Sr. Presidente, nio
tenho objeggo ao pedido do eminente advogado de se converter o julgamento srn diligAncia.
VOTO
0 Sr. Ministro Evandro Lins (Prosidente ): - Tenho sido vencido, no
Tribunal, em relaggo g aplicaggo do
S,mula 146, nos casos em qua se con.
to o prazo do preecriggo entre o fato
e a denAncia.
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:
- Parece qua hA uma decisgo...
O Sr. Ministro Evandro Lins (Prosidente ): - H6 virias decis6es. Mas
continuo entendendo ( pode ser qua
venha a modificar esta opinigo, posteriormente ) qua, urns vez interrompido o prezo do prescriggq gste comega a so contar ex novo, del por
diante.
Tenho manifestado essa opiniao,
embora como voto minoritArio, no
Tribunal.
Assim, pego vgnia aos eminentes
Ministros Aliomar Baleeiro e Adalicio Nogueira , qua dAo provimento so
recurso por outro fundamento, pare
nao entrar sequer no apreciaggo do
momento consuatativo do aproprlaggo
ind6bita; porque, Segundo 6 sabido,
174
R . T.J. 45
ale se verifica no instants em quo b6
a recusa do entrega do coin, on seja,
em qua o agents transforms a posse
son domino. Esse momento, como
acentuou o eminente Relator, nio se
demonstrou, nao se provou. Pods set
que o paciente venha a prover, em
outro habeas corpus.
O Sr. Ministro Adaucto Cardow
(Relator): - Cu no recurso ordinerio.
O Sr. Ministro Evandro Lins (Presidents): - Admito qua os recorrentes venham a prover qual foi 0
momento em qua houve a recusa. A
men ver, no 6 a morte, o assassino
do outro s6cio. Foi quendo os herdeiros reclamaram a se den a recusa
dos recorrentes. Ai 6 qua se verificou a apropriar,-ao. Qua] foi else ins.
tente, nio est6 esclarecido nos autos.
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:
- Fez-se referencia a um voto do
eminente Ministro Victor Nunes.
No caw, o prow anterior antra o
fato e a denimcia desapareceu.
Data venia, acompanho o voto do
eminente Relator.
EXTRATO DA ATA
RHC 45 . 091 - SP - Rel., Ministro Adaucto Cardow .
Rectos. Al-
berto Felipe Haddad, Luis Felipe
Haddad e Maurice Assad Haddad
(Adv. Aylthon Domingos Gongalves
do Silva ).
Recorrido :
Tribunal do
Justiiga.
Decisio: Negou-se provimento, contra os votos dos Ministros Aliomar
Baleeiro a Adalicio Nogueira.
Falou pelos recurrent" o Dr. Josh
Guilherme Vilella.
Presidencia do Sr. Ministro Evendro Line a Silva . Presentes no Senhores Ministros Adalicio Noguelm,
0 Sr. Ministro Evandro Lins (Prosidente ): - Hi diversas decisoes
posteriores a ease.
Aliomar Baleelro,
Continuo
entendendo do mesma
maneira, isto 6, qua a Preacngao se
verifica, pale pens, in concreto, do
data do denfmcia ate a sentenca.
de Republica,
Adaucto Cardow,
Themistocles Cavalcanti e o Doutor
Oscar Correia Pine,
Procurador-Geral
subatituto.
Brasilia, 13 de fevereiro do 1968.
- Guy Milton Lang, Secreterio.
RECURSO DE HABEAS CORPUS N.' 45.347 - GB
(Terceira Turma)
3f
'
Relator: 0 Sr. Ministro Amaral Santos.
Recorrentes : Ismael
Militar.
Recraeo
Estado. Falta
art. 7.° da L.
delito do art.
Craldino
e outros . Recorrido: Superior Tribunal
de habeas corpus . Delitos contra a seguranfa do
do junta cause pars o processo em relafao so crime do
1.802, do 1953, quando a denrincia nao foi aceita pale
2.°, inc. III, do stems lei.
Incide nas penes do art. 9.°, do L. 1.802, quern organize o
funcionamento de qualquer particle comunista, wja corn quo novas
fdr. Recurw provido em parts.
AC6RDAO Federal, por unanimidade de votos,
Vistos, relatedos a discutidos Was dar provimento so recurso , em parts,
autos, acordem os Miniatros do Ter- na confotmidade da eta do julgemonm
ceira Turma do Supremo Tribunal a das notes taquigr6ficas.
t
R.T.J. 45
Brasilia, 22 de marco de 1968. Gonsalves do Oliveira, Presidents. Amaral Santos, Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro Amaral Santos: Adoto o relat6rio do ac6rdao recorrido,
do Superior Tribunal Militar (f. 61):
"Em longs peticao, o advogado Walter Lemos de Azevedo requer habeas
corpus em favor de Ismael Gelding
Joao Crsipim Pimentel, Fabricio Alves
de Quadros, Geraldo Pimentel, Sebastieo Gomes Soarer, Walter Furtado
de Coate , Alencar Tomes Gon4alves,
Alcides Jose de Sousa, Alaide Gonsalves Tosta , Djalms Cosmo Costa, Saul
Alves de Quadros , Didimo Pereira Macedo, Joao Alfredo Ferreira do Silva,
Joao Pedro Bernardo Weckmuller, Jose Caminelli, Luis Cardoso de Lemos,
Laurindes Barbose dos Reis, Nelson
Correa de Oliveira , Nilton Ursula, Osmar Alves de Oliveira, Pescoal Ursula,
Ruben de Oliveira Xavier a Manoel
Maria Leal Ferreira, brasileiros, pare
qua seja reconhecidaa falta de juste
cause, pare o processo, quo flies move
a Justice Militar, ne 10 Auditoria de
1a RM "em face de a nova Lei de
Seguranca National niio mais considerar
criminosoo corn as caracteriaticas indicades, as fetos atribuidos aos pacientes
tom base no lei anterior a revogada
e polo escancarado firm do feta no
den6ncia , confundindo a Orgenizeceo
do Patrido Comunista Bresileiro, legitime, legal, inatacevel corn a Reorganizacao do Partido Comunista do
Brasil, qua tivera seu registro cassado.
Sustente o impetrante qua neo podem subsistir os arts. 7 .0, 9.0, 10,
13 a 15 de L . 1.802 em qua foram
consideradoa incursos.
Quanto so art. 7 .0, porque neo foi
aceite a den6ncia, cram relacao so ortigo 2°, inc. III.
Quanto its figures delituosas dos
art. 10 a 15, porque teriam deizedo
de constituir crimes, pale nova Lei
de Seguranca
(Dl. 314, de 13.3.67).
Quanto eo art. 9.0, reproduzido no
art. 36 do Lei etual, entende qua neo
havendo proves de qua o Partido Comuniste Bresileiro foi cassado nao -se
splice o art . 90, mas, somente, aos
aficionados do Pertido Comunista do
Brasil, porque este a qua foi cassado.
Qua o Partido Comuniste Bresileiro
neo podia ester em reorganizacao, mas,
quando muito, em organizacag o qua
so seu ver, no constitui o crime do
art. 9 . 0 reproduzido no art. 36 do
Lei nova.
E sustenta : "consequentemente quern
quer qua integrasse, como participants,
filiado ou coisa qua o valha, o Partido
Comuniste Brasileiro a the prestesse
sua colaboracao seja de qua especie for
neo estaria praticando qualquer ato
relacionado corn o delito figurado no
art. 90 equi em ezame."
A base dessa interpreteSeo, o impetrante procure justificer a licitude
dos pacientes , como integrantes do
Partido Comunista Brasileiro, chegando a efirmar enfetica a entusiasticamente qua a organizacao do Pertido
Comuniste Bresileiro a legitimist, legal,
inatacevel.
Instrui o pedido corn os seguintes
documentos : certideo do despacho qua
recusou a den6ncia, quanto so art. 2.0,
inc. III , do L. 1.802; copies de verios
depoimentos ; certidao de must sentexiga
do Conselho no 1.a Auditoria do 1!
RM, sepia do den6ncia, no justice
comum a certidao do programs do
Pertido Comunista Bresileiro,
Informs o Dr. Auditor qua em
22.9.64, o promotor de Comarca do
Petropolis ofereceu den6ncia contra o
paciente a mais 57 outros individuos,
come, incursos nos arts. 2 .0, inc. III,
e 7.0, 9 .0, 10 a 13 do L. 1.802 a o
acusado Manoel Maria Leal Ferreira,
ainda no art . 15 do mesma Lei; qua
a referida den6ncia foi recebida em
2.10.64, rejeiteda , porem, quanto no
art. 2.°, III, no tondo havido recurso; qua, em Conflito de Jurisdicao
o eg. Supremo Tribunal atribuiu,
aquela Auditoria , competencia pare 0
processo a julgarnento dos denunciados;
R.T.J. 45
176
quo em 24.10 . 66 a Procuradoria Militer, naquela Auditoria , ratificou a
supramencionada denuncia, aditando-a
corn o name do Paulo Pedro Toreldo;
qua em 22 . 2.67 o Conselho ratificou
todos os atos anteriormente praticado
polo juizo incompetente; qua t6das as
testemunhas de acusario ji foram ouvides e, finalmente, quo o processo Be
encontra, no momento, corn vista aos
advogados pare produgio do proves".
E acrescento qua o habeas corpus
foi denegado por unanimidade, salvo
no qua concerns a denuncia no art. 7.0,
do L. 1 . 802, do 1953, quo o Ministro
General do Exercito Pery Bevilacqua
tendia improceder.
Do ac6rdio denegat6rio recorrou 0
impetrante, repizendo a rnesmoo argumentos do inicial.
R o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Amaral Santos (Relator ): - Entendo qua hi justa cause
pars a exclusio dos pacientes do denuncia no art. 7° do L. 1.802, do
1953, nn consonencia do voto vencido
do ac6rdio recorrido, a assim entendo
por nio ter sido aceita a denuncia core
relafio so art, 20, inc. III, do mesma
lei.
Salvo quanto a ease ponto, acolho e
adoto como meus os fundamentos do
ac6rdio recorrido , qua passe a let
(f. 62):
Bresileiro a este nio teve cassado son
regiatro, o qua ocorreu core o Particle
Comunista do Brasil.
Bastaria analisar a interpreter a re•
dagio do art . 90 de L . 1.802, pare
evidenciar-se qua qualquer partido
comunista nio pods set reorganizado,
seja core qua nome f6r.
Este dito no dispositivo : "Reorganizer on tenter reorganizar de fato on
de direito, pondo logo are funcionamento efetivo, ainda quo sob falao now
me on forma simuleda, partido politico
Cu associagio dissolvidos por f6rfa de
disposigio legal on faze-lo funcionar
nas meamas condiF6es , quando legalmente suspenso".
Tome-se, pois, evidente qua h¢ justa
cause pare serem regularmente processados os pacientes , e sarnente so Conselho cabe examiner a decidir e6bre ■
responsabilidade dos mesmos quo so
encontrem acusedos , em denuncia rovestide des formalidades legais, de
fatos definidos como crimes a de coin,
petencia do Justiga Militar".
Assim, dou provimento parcial to
recurso, apenas Para excluir os pactentes do denuncia no art. 7.0 da
L. 1.802, de 1953.
EXTRATO DA ATA
RHC 45.347 - GB - Rel., Ministro Amaral Santos . Rectos . Ismael
Galdino a outros (Adv. Walter Lemon
"Isto p6sto e, desde logo , a de proclamor qua cabs ao Conselho a nio
on Tribunal , no processo sumerio e
unilateral de habeas corpus, interpreter
■ prove do comportamento dos pacientes.
de Azevedo ).
P o pr6prio impetrante qua admits
quo o art . 13, are qua foram denunciedos os pacientes , subsists no lei
nova, sob outros caracterfsticas.
Do meamo modo , admits quo o
art. 9.0 eats reproduzido no art. 36.
Desejo , no entanto a por via de
habeas corpus considerar licito o comportamento dos pacientes , porque teriam organizado o Partido Comunista
calves de Oliveira .
Recdo. Superior Tri-
bunal Militar.
Decisio :
Deu-se provimento, em
parts. Unenime.
Presidencia do Sr .
Ministro Gon-
Presences os Se-
nhores Ministros Hermes Lima, Eloy
de Roche, Amaral Santos , Thompson
Flores, e o Dr .
Oscar Correa Pine,
Procurador-Geral do Republica, substituto.
Brasilia, 22 de mango de 1968. Guy Milton Lang, Secreterio.
R.T.J.
45
RECDRSO EXTRAORDIRARIO R, 45.862 - MG
(Primeira Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Raphael de Berms Monteiro.
177
err!, 7.20
Qud•4t56d
Recorrente: Estado do Mines Gerais. Recorrido: Polfbio Mourio Costa.
0 fate da 1ei local conceder vantagene a servidores eataduaia
qua participaram des fdrgas expedicioniriae, na tiltima guerra, antra
elea a do ter prioridade em promogio por merecimento, deeds qua
se encontre am cordig6ea do igualdade corn oe denials concorrentea,
nio retire o poder do livre escolha do Executivo nee promog6ee
mediante aqudlo criterio . Inconetitucionalidade inexistente. Recurso
extraordinirio nip oonhecido.
A06RDAO
Vistos, relatados a discutidoe Sites
autos, acordam os Ministros do Primaira Turma do Supremo Tribunal
Federal, no conformidade da ate do
julgamento a notes taquigrifices, e
unanimidade, nio conhecer do recurso.
Brasilia, 12 de fevereiro de 1968.
- Victor Nunes Leal, Presidente. Raphael de Barron Monteiro, Relator.
RELAT6RIO
O Sr. Ministro Barrow Monteiro: Sr. Presidente:
Subiu o presents recurso extraordinirio ao Supremo Tribunal Federal
por f6rga do provimento dodo ao agravo de quo di noticia a certidao de
f. 101 a seguintes, onde foi a espicie
assim relatoda palo ilustre Ministro
Nelson Hungria:
'Polfbio Mourio Costa, Tenente•
cirurgiio dentists da Policia Militar
do Estado de Minas, foi clessificado,
com outros colegas, em liate de merecimento pare promogio ao p6sto do
capitio, a come nio f6sse nomeedo,
nio obstante a preferencia quo the era
assegurada pales L. est. 340, de 1948,
a 677, de 1950, propels agio ordiniria
contra o Estado,, alcengando Sato quer
no primeira, quer no segunda instincia.
O art. 10 do L. 340 assim disp5e:
"Os atuais funcionirios qua tenham
participado des FSrgas Expedicioniries
Bresiletras, ou prestado servigo do
guerra em i vines ou navies nacionaia,
terio em igualdade do condig6es com
os demais funcionirios prioridade pare
a promogio ou melhoria , nee classes,
quadros ou fung6es isoladas em qua
se verifiquem vagas qua devam ser
provides por merecimento ". E o ortigo 1 .0 do L. 677 preceitua : "Ficam
estendidos nos atuois servidores do Estado, qua residiam em Minas Gerais
no periodo anterior a declaragio do
guerre a qua, incorporados es classes
armadas do pals, ou posteriormente,
matriculedos compuls3riemente em Instituto do Encino Militar em virtude
de disposigio do lei do Ensino Militar
do Exercito, hajam prestado servigo
de natureza militer ou relevante, por
mail de um ano, de 1942 a 1945, em
qualquer parts do territbrio nacional,
as beneffcios de qua trata o art. 1."
do L. 340, de 28.12 . 48". Ao eutor
foi reconhecide , no tocante so curriculum funcional, igualdede de condigbes de merecirnento com seus colegas
e male as condig6es qua tomavem
ue prefertncia por parts
obrigat6ria su
do Sr. Governador do Estado. Manifestado recurso extraordinirio, com
fundamento nas letras c e d de casuistica constitucional, nio foi defendo,
e dal o presents agravo, por cujo desprovimento opine a Procuradoria-Geral
do Republica."
Dal a ementa do respectivo acirdio,
e f. 102, in fine:
"Recurs extraordinirio ; neo pods
ser indeferido quando esti em cause
a apreciegao de inconstitucionalidade
do lei estadual."
178
R.T.J. 45
Subindo as autos, oficiou a f. 118
a Procuradoria-Geral do Rephblica,
pelo sou Procurador-Geral, Dr. Carlos
Medeiros Silva , nestes t6rmos:
de guerra ; into justemente part dar
realce a merecido valor aqueles qua
poderiam arriscar on arriscaram a vide
pela Pstria.
"1 - 0 acordeo , uninime, de qua
as recorre, reconheceu o direito do
recorrido ter prioridade a promocao,
por merecimento, desde quo, em igualdade de condifbes , tenha figurado tut
respective lists de promogio.
VIII - Parece-nos, pots, qua as leis
estaduais apontades nao padecem a
villa do inconstitucionelidade qua lhes
toi ecoimada no recurso.
II - Isto porque as L. est. 340
e 677 , de 1948, assim o concederam
expressaments.
III - 0 recorrente repute inconstitucionais ewes leis locals , porque rettraram o direito do livre escolha do
Executivo, no caao de promoFao pur
merecimento,
IV - Data venia, parece-nos quo
hi equivoco no conclusio do recurso.
A let local concedeu vantagens aos
servidores esteduais quo participaram
das forgas expedicion6rias do ultima
guerre.
Entre estas vantagens , outorgou a
de ter prioridade em promosao, por
merecimento, deeds qua so encontre
em igualdade de condic6es corn as demeis concorrentes.
V - Isto nao retire o poser do
livre escolha do Executivo nee promoSbes por merecimento.
Tonto assim qua nao $e concede,
pales leis impugnadas, o direito cornpulsorio de entrer em lists de merecimento.
A participagio no F6rga Expedicioniria no poderia, so por so, gerar
merecimento exclusivo.
Continuant vilidos a independentes
no crit6rios pare apura4iio do merecimento.
VI - E tanto continua a livre
escolha do Executivo nooses promo$6es
qua, se, not lists respective, vier a
figurer meis de not expedreronirio, a
Executivo fica livre pare escolher qualquer urn dales.
VII, - Hi, coma se vi, lira prefer6ncia legal quando concorrem candidatos em igualdade do condifoes,
pare aquile quo tenha prestedo service
IX - Em face do exposto, sornos
pelo conhecimento a nao provimanto
do recurso."
Tenho comp feito o relatorio.
VOTO
0 Sr. Ministro Barros Montairo (Relator ): - Sr. Presidente.
Tenho como irrespondivel a argumenta4ao do ilustre Dr . ProcuradorGeral do Repoblica, de qua o fato
de lei local conceder vantagens a
servidores a tadusis quo participaram
das forg as expediconirias , no iltima
guerre, entre alas a de ter prioridede
em promogao por merecimento, desde
qua se encontre em condig6es de igualdade com as denials concorrentes, nao
retire o poder de livre escolha do
Executivo nas promosbes mediante
equele criteria.
Nio padecem as leis irnpugnadas,
em teis condisoes , do cairns de
inconstimcionalidade, pelo qua, em
preliminar, no conhe4o do recurso
extraordinirio.
EXTRATO DA ATA
RE 45 . 862 - MG - Rel., Ministro Barros Montalto . Recta. Estedo do Minas Gerais ( Adv. Cissio
Magnani ). Recdo . Polibio Mourao
Costa (Adv. Gerson Mello Boson).
Decis5o: Nio conheceram , uninimemente.
Presidincia do Sr. Ministro Victor
Nunes . Presentes as Srs . Ministros
Oswaldo Trigueiro , Djaci Falcaq Raphael de Barros Montalto a o Doutor
Oscar Correia Pins, Procurador-Geral
do Rep6blica , substituto . Licenciado,
o Sr. Ministro Lafayette de Andrada.
Brasilia, 12 de fevereiro de 1968.
- Alberto Veronese Aguiar, Secretirio.
R.T.J.
45
RECURSO EXTRAORDINARIO N. 61.166 - SP
(Terceira Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Hermes Lime.
179
',r», 730
6Ud,
S. 6.6 8
1.0 Recorrente : Case Sio Nicolau S . A. 2.os Recorrentes : Corina Cerqueira
Monteiro Soarer a outros. Recorridos : Os mesmos.
Agio renovat6ria de contrato de locagao do predio 84 do Praga
Patriarca da Capital de Sio Paulo. 0 ac6rdao recorrido abandonou
o arbitramento qua no sentenga aerviu de base a fixagao do aluguel
Para urn n6vo periodo de cinco anos, decidindo qua o aluguel saris
eubmetido a corregao moneteria do Resolugio n.° 13, de 11.5.65,
tomando-se como ponto de partida o aluguel vigente no termino
do contrato renovado e a partir do inicio do vigdncia do n6vo
contrato. Palo art. 13 do D. 24.150 era necesserio o arbitramento
pdsto de lado pelo acdrdao. 0 arbitramento tern a fungio de fixer
urns base objetiva em t6rno do qual as patios possam discutir a o
juix decidir . A sentenga fixou o aluguel na base dos laudos. Conhecido o recurso do prirneira recorrente, Casa Sio Nicolau a dodo
provimento pare manter a sentenga qua thou o aluguel, sendo qua
a corregiio sera regulada pale legislagio vigente.
Nio conhecido o recurso dos segundos recorrentes. 0 ac6rdio
demonstrou qua a prove do sinceridade an resistiu so exams a
quo foi submetido. A16m disso, nio existia o Iundo de comercio a
qua an refers o art. 358 do C. Pr. Civil. Ora, q propdsito do lei
e proteger o Iundo do comercio . Conhecido, pois, a provido 0
primeiro repave a Mo conhecido a segundo.
ACORDAO
Vinton a relatedos Antes autos, ecordam os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, em Terceira Turma, nio conhecer, por unanimidade do votos, o
recursos dos 2.0- recorrentes . Conhecer
e prover o 1.0 recurso Para restabelecer-se a sentenga, ficando a questio
do corregio monetaria porn ser resolvide de acordo com a legialagio vigente, sendo qua o Presidents, desde
je, fixeve o aluguel como fixedo na
sentenga mss sujeito A corregao moneteria, de ac6rdo com a legislagao pertinente, no conformidade de ate do
julgamento a des notes tequigreficas.
Brasilia, 17 de novembro de 1967.
- Gongalves do Oliveira, Presidents.
- Herman Lima, Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro Hermon Lima;
A 1.a recorrente moveu agio ranovat6ria do contrato do locagio contra Os
2.08 recorrentes , a fim de obter a
renovagio de contrato de locagio do
predio 84 do Praga do Patriarca an
Capital de Sao Paulo, consistente em
ume loje a respectivo subsolo, abrangendo, ainde, as sales 1 -E, 1-F, 1-G a
1-L da - sobreloja do edificio , do qual
4 locatiria desde 1925 a onde mantem
o estabelecimento comercial denominado "Case Sio Nicoleu" a on escrit6rios do empress.
Contestando , on reus, ora 2 .°a recorr
renter, elegaram como preliminar a
carincia da agio em virtude do suture
nio ter instruido a inicial corn on documentos indispensiveis pare a sua
propositura o, no merito, pediram a
improcedAncia de mesme, pois nio
concordevam com o pedido , porque
desejam a desocupagio do im6vel pare
se instalarem comercielmente no ramo
de farmicia a drogarie , pois pretendiam organiser time firma comercial
por cotas de responsabilidade limitada,
juntamente was o tarmaceutico Bene-
180
R .T.J. 45
dito Batista dos Santos J6nior. E.
memo que assim nao fusee, neo poderiem concordar com a infima proposts de actors que page NCr$ 80,00
e oferece o aluguel mensal de ...
NCr$ 500,00.
A sentenca de f, 226 decidiu qua
a suitors, ora 1.a recorrente, preenchia
as requisitos previstos no D. 24.150.
Quanto aos rius, invocaram o direito
do retomada mencionado no alines e
do art. 8.0 do memo deaeto.
Julgou a sentence quo o pedido de
retomada neo se revestiu dos requisitos
legais, pois desatendeu as disposiSBos
do art. 358 do C. Pr. Civ., segundo
o qual, "quando o locador, opondo-se
an pedido de renovacio do contrato,
alegar necessidade do im6vel pars pesos de sue familia, deveri prover qua
o memo se destine a transferincia
de fundo de comircio eziatente ha maia
de urn ano" . Ora, no case em aprigo,
os 2.08 recorrentes , mee e filhos, apenaa alegam que pretendem constituir
uma firms comercial por cotes do
responsabilidade limitada, juntamente
com uma terceira pessoa, mas afirmando qua ate o momento nenhume
provide"ncia haviam tornado pare a
formacao do sociedade porque aguardavem o desfecho de demanda.
Neo era, pois, do ecolher-se a pretensio dos autore por nao aatisfazer
o pedido de retomada os requiaitos
legais. Decidindo, a sentence reconhecan que a 1.a recorrente preenchia
tidas as condig5es pare a procede"ncia
de acao a decretou a renovaceo de
contrato do locefeo por cinco once, a
partir do 1.1.65 pare terminar em
31.12 . 69, fisando o aluguel, ant
face dos laudos periciais, em
NCr$ 15.300,00, de onde o eluguel
mensal de NCr$ 1. 273,00.
Quanto ao mezzanine, on seja, ea
setae ji referidae do sobreloja do edi.
ficio, neo havia quo falar, de vez
quo os peritos, uninimemente, silenciaram a reepeito.
Apelararn no 2 .°a recorrentes insistindo em quo a prove dos autos abonova o pedido do retomada ( f. 234)
e, a sou favor, indicaram ac6rdioa
desta Corte, nos quais so diz:
"Retomede para use pr6prio por
parts do proprietirio pare uso do sociedade por its organizada, neo sendo
necessirio qua ease sociedade ezista,
podendo ser memo uma sociedade
formada adrede para o fim a qua o
locador pretends".
E outro- cuja ementa diz:
"Assists so condomino o direito de
retomada, com fundamento no letra e
do art. 8.° do D . 24.150, do 1934,
mesmo quando so destine o im6vel a
neg6cio comercial on industrial, Bob
responsabilidado individual on social..."
Ailment, afinal, os recorrentes, qua
o use do pridio retomando pale sociedade a organizer-se sera pare use
pr6prio dos proprietirios - locedores, inclusive do terceira pessoa quo entreri
a faser parts de sociedade por cotes.
Arguments , ainda, quo a sociedade por
cotas sendo de pessoas, i do tipo pare
a qual o direito de retomada tea sido
admitido por construgeo jurisprudencial. E, finalmente, qua a fizaggo do
rends do im6vel, adotando a Lase do
rendimento do capital-imbvel 10%
a.a., nao considerou o regime inflacionirto em qua vivemos.
0 ac6rdao de f . 272 den provimento
parcial i apelaFao, a fim de quo a
fizaSi o do n6vo aluguel obedege aos
indices de correceo monetiria, abrangido o mezzanine, reduzindo-se o ulirio do perito desempatador a ...
NCr$ 240,00.
Ambas as cartes interpusenm embargos de declaracao quo foram
rejeitados, porque a questeo do meszanino fora resolvida a nao ensejar
qualquer, d6vida, pois as declarou quo
a incorporacao no patrim6nio dos r6us
nao importaria em nenhum aumento
especifico do aluguel, ebrengido qua
ficaria polo aumento reultante do correceo monetiria . E que nao haveria
necessidade de elucidaceo pan so saber qual o aluguel a servir de be"
a aplicacio de correceo monetiria, do
ac6rdo com no indices do Resolugio
R.T.J. 45
m O 13-65, do 11.5. 65. Saris o quo
vigoreve so tirmino do contrato renovando e a partir do inicio do vigSncia
do n&vo contrato.
A 1° recorrente interpes recurso
eztraordinirio pale letra a, porque
o ac6rdeo vulnerou o art. 13 do
D. 24.150, qua exige o arbitramento,
pois, teztualmente, diz o artigo: "sari
sempre necessirio o arbitramento."
Assim, os ac6rdeos racorridos teriam
relegado so esquecimento o arbitramento feito nos suite , com a circunstencia de qua a sentenga de 1!
Instfincia transitera em julgado pars
a recorreote . Dena modo, determiner
qua so apliquem os coeficiewites de tons
tabela do C.N.E. s6bre o aluguel
qua vigorava so t6rmino do contrato
e a pertir do inicio de vigencia do
n6vo contrato, etenta flagrantemente
contra o disposto no art . 13 do Lei
de Lowe.
Os 2?s recorrentes assentam o sou
recurso nas letras a e d, porque o ac6rdi o recorrido feriu o art. 358 do C.
Pr. Civ., pole entendeu quo a eugencia ai contida referents i familia
do locador se estende a sociedade do
quo file faga parts, quando o art. 358
do maneira nenhuma condiciona, nas
renovat6rias, a retomada pare use do
eociedede do qual fogs pane o locador,
e alegagiio de se destinar o predio i
transferencia do fundo de comercio
hi male de um ano; nem condiciona
on fez equals emgencia quando as
trots de eociedede a ser ainda constituida entre os pr6prios locadores ou
condominos do predio retomando a um
terceirq qua o ac6rdao interpretou de
modo diverso do S.T.F. o dispositivo
questionado a, nesse sentido, cita um
ec6rdio delta C6rte.
Os recursos foram impugnados.
Opina a douta Procuradoria polo nio
conbecimento do ambos os recureos e,
as conhecido, polo nio provimento.
A o relatbrio.
VOTO
O Sr. Minfstro Rotate Lime (Relator): - Sr. Presidents, o ac6rdao
181
recorrido abandonou o arbitramento
qua, no sentenga , serviu de base it
fizegea do aluguel pare um nbvo periodo do cinco snot. Decidiu , entiio,
qua o aluguel eerie submetido it corregeo monetiria de Resolugiio n P 13,
de 11 . 5.65, tomendo-se como ponto
de partida o aluguel vigorante so termino do contrato renovando e a partir
do inicio de vigencia do nbvo contrato.
Penso qua neo podia faze -lo, porque,
polo art . 13 do D. 24.150, saris
necessirio o arbitramento e o acerdio
abandonou inteiramente o arbitramento . Tomou como base o aluguel
vigorante no tirmino do contrato, quo
eerie renovado na base do corregio
monetiria.
Alice, model procurando muito esss
Resolugiio , rues neo pods encontri-la.
As vases, o Conselho Nacional de
Economia publicava Resolug6es; is
vezes, nao publicava; his vises, sale em
jornal . No Diirio Official neo pude
enrontri-la.
A lei torus compuls6ria o arbitramento, como fundamento objetivo a
nortear o juiz, no fizagao do nbvo
aluguel.
Previa o D. 24.150, no art. 31,
qua ease aluguel pudesse ser revisto,
findo o prazo de tres some de date
do inicio de prorrogagiio do contrato.
Dizia o artigo : "em virtude do modificageo des condig6es econ6micas do
lugar". E aqui julgamos muitas vexes
essim. Tres anon depois, podia pedirse a revisio do aluguel.
Mae, no atualidade, mesmo nos contratos regidos polo D. 24.150, esti
legalmente edmitida a corregeo monetiria dos aluguiis, por came dm
inflegbo.
0 art. 28 de L. 4.864, de 29.11.55,
qua deu nova redageo so § 2.-, do
art, 1.0, do L. 4.494, de 25. 11.64,
determina qua, sae ease corregeo nio
decorre de cliusulas, no forme a pelos
indices quo o contrato filar, ela poderi decorrer de arbitramento judicial,
do dole em dole snob.
De modo qua o art. 31 do D. 24.150
foi modificado per ease lei. Ease lei,
182
R .T.J. 45
mesmo nos contratos regidos polo
D. 24.150, determine que us contratantes possam contratar niveis do corrode monet6ria. Mas, on nio o finer,
ter6 direito a reivindicar ease correcio
dots anos depois , de dots em dois anos,
dizem as leis qua acabo de titer.
Ora, Aste 6 o sistema legal. Mes o
Dl. 4, de 7. 2.66, no art . 1.°, confirms
o qua Asses outros decretos decidirem.
Todavia, tal sistema nio prescinde do
arbitramento, qua sera sempre necess6rio.
Ora, o ac6rdio suprimiu o arbitramento, pois tomou por base o eluguel
vigorante so t6rmino do renovegao do
contrato a mandou qua s8bre Ales se
eplieassem os indices do correcio monet6ria do Resolucio n.0 13, de
11.5.65. '
A meu ver, assim fazendo, o
ec6rdio negou vigencia so art. 31
do D. 24.150, pois o desconheceu,
quando abandonou o arbitremento qua
tinha sido faith, pare eplicaceo de novo aluguel no caso em debate, a ainda
porque o arbitramento as tome necess6rio pare norteer o juiz, pots a aplicacio dos indices do correcio monetane
do Resolucio nio esclareceriam, mesmo como ponto de pertida, nem pare
o locador, nem pare o loeatfirio, o
aluguel a ser pago.
O arbitremento tern, exatamente, a
func"ao de fixer ume base objetiva, em
t&rno do qual o juiz posse decidir a
as panes possam discutir.
be modo, Sr. Presidents, qua
nheco do recurso do Case Sin Nicolau
e the dou provimento, pare mentor a
sentence qua fixou o aluguel.
A sentence fixou o aluguel, na base
dos taudos. Mas, hoje em die, a corresio pode ser obtida do dois em dote
enos, reconhecida pales flosses leis, inclusive por Asia D. 24.150.
Restebeleco a sentence. 0 problems
do correcio ficer6 pare ser resolvido
dentro de legislacio vigente.
0 Sr. Ministro Gonsalves do Oli.
veira (Presidents): - Se nio bouver
expreese determinacio do nosh julgado,
a sentence fixa o aluguel por um
prazo certo a Ale ficar6 sem correcio,
a nio eer que, expressamente, digamos
qua "6 o fixado an sentence, coca
correcio".
O Sr. Ministro Eloy do Roche: Por ease modo, o julgamento nio earls
contra a recorrente locat4ria?
O Sr. Ministro Gonsalves do Oliveira (Presidents): - Mas a recorride recorreu tamb6m. 0 ac6rdio deu
mais, porque deu ume correcio deeds
o inicio. So julgarmos assim, come
parece qua 6 o pensamento do eminente Relator, fits fixado o aluguel
no quentia fixado no sentence, coca
correcio monet6ria a partir dal. Nio
6 isto, eminente Ministro Hermes Lima?
O Sr. Ministro Hermes Irma (Relator): - Men pensamento 6 o seguinte: as a correcio monet6ria, pela
lei qua ecabei de citar, n.° 4.864, qua
deu nova redecio a L. 4.494, de 1964,
pods eer prevista no contrato pelas
panes, pelos indices que as pertes
podem estabelecer a se nio estabelecerem Asses indices, ale decorre do
arbitramento judicial, de dois am dole
enos.
De modo qua o locador, por now
lei, a meu ver, fice autorizedo a pedir
e correcio monet6ria no locatOrio, do
dois em dois anos , porque a modificacio que houve , nesse lei , foi axetamente pare, em relacio sos alugu6is
regidos pole L. 24.150, modificar o
criterio do art. 31 de L. 24 . 150, substituindoo por Saw n8vo crit6rio.
O Sr. Ministro Gonsalves do Oliveira ( Presidente ): - E como digo:
nio est6 fixado, parece-me. Fixou a
sentence um aluguel por um prazo
certo, urn aluguel imutivel . 0 aluguel
ser6 passivel de um correcio mo.
net6rie a partir do sentence, corn on
indices qua ocorrerem.
O Sr. Ministro Eloy do Rocha: Tenho divida s6bre as essa decisio
nio satin contrOria a recorrente locat6ria. 0 ac6rdio recorrido determinou
a fixasao do n8vo aluguel , a partir
do inicio do nOvo prazo, do ecerdo
R.T.J. 45
corn no indices de correcao monet4ria,
tomando -se por base o aluguel qua
vigomva so t6rtnino do contrato. 0
aluguel fixado no sentence do primeira
instencia, de NCr$ 1 . 275,00, 6 maior
do qua o do ultimo ano do contrato.
O Sr. Ministro Gonsalves do Oliveira ( Presidente ): - Justamente por
gate motivo a recorrente 6 favorecida
com a decisao, nos Leon, em qua a
proferiu o eminente Relator.
A sentenFa fixou um aluguel certo.
O Sr. Ministro Eloy do Roche: Mae, superior so do t6rmino do contrato, qua era de NCrS 380,00, e,
possivelmente, a ease valor, com a imediata corregio monet4ria. Admitida,
agora, conforme o disposto no art. 28
do L. 4 . 864, a legislacao posterior,
a corregao monetIria s6bre o eluguel
fixado no sentence, embore s6mente
de dois em dois once, a decisio do
recurso poderia importer em prejuizo
pare a recorrente locatiria . 0 ac6rdio
mandou pager, no periodo de renovacio, eluguel resultante de aplicagio
dos indices de corregio monetirie s6bre
o do ultimo ano do contrato.
O Sr. Ministro Gonsalves do Oli.
veira ( Presidente ): - Mas pare o
futuro tambem , pare fixer o aluguel
devido.
O Sr. Ministro Eloy do Roche: Nos termos do ac6rdao, pare a corregio
monetarie , no momento de fixagao do
n6vo aluguel, servire de base o aluguel do t6rmino do contrato.
O Sr. Ministro Amaral Santos: -Do contr6rio no havia reformatio in
pejus.
O Sr. Ministro Gongalves de Oliveira ( Presidents ): - Mea, aqui, e a
partir do sentence, depois do ultimo
ano do contrato.
O Sr. Ministro Eloy do Roche: Reelmente, a corregio monet4ria, determinada no ac6rdao, difere de quo
f6r feita, no forme do inovagio introduzida pale art. 28 do L. 4.864, e
reproduzida no art. 1.0 do Dl. 4, do
7.2.66, inclusive quanto so inicio do
correcio.
183
Como ego recorrentes, tamb6m, os
locatfirios , no parts referents a retomade do pr6dio, o sou recurso dove ter
prioridade . So provido gate recurso,
deseparecer6 a questso do n6vo aluguel.
0 Sr. Ministro Gonsalves do Oil.
"ire ( Presidente ): - Palo voto do
eminente Relator, ale nao conhece.
O Sr. Ministro Hermes Lima: Eaton votando quanto i correcao,
O Sr. Ministro E1oy do Roche: H6 outro aspecto: o art. 28 do
L. 4.864, de 29.11.65, no foi consideredo no ac6rdao recorrido, nern no
recurso extraordin4rio . Estou verificando , nos autos , qua o prezo do con
trato findou em 31 . 12.64 . Nesse data,
ainda nao estave em vigor a 1.. 4.864.
O Sr. Ministro Gongaives de Oliveira (Presidente ): - Mas, certamente,
no data do ac6rdaq j6 estava em vigor
a lei.
O Sr. Ministro Eloy do Roche: Quando terminou o prazo contratual,
como no data do primeiro ac6rdio, em
9.9.65, ainda nio vigia a L. 4.864.
Entrou am vigor esta lei em 30 . 11.65,
dois dial antes do ac6rdio proferido
nos embargo, declaret6rios . For isso,
certamente , i L. 4.864 nao foi considereda, em nenbum momento de
discussio de cause, meamo no recurso
extraordin6rio.
0 Sr. Ministro Hermes Lima (Relator ): - Mao, Sr . Presidents, o
problems da corregio monsthria ficar6
pare ser apreciado daqui a dois anos,
em face do lei qua permits qua o
locador reivindique essa corregio, de
dois em dois anos, ee nao estiver prevista no contrato.
O Sr. Ministro Gonsalves do Oliveira ( Presidents ): - V. Excia. permite, neste caso, qua antecipe men
voto, sem prejuizo de apreciegao do
queatio do retomada : restabeleceria
aluguel do sentence , runs, desde j6,
estsbeleceria quo ease eluguel seeria
passivel de correcao monetiria, nor
termos deasa Resolugfio.
184
R.T.J. 45
O Sr. Ministro Hermes Lime (Relator): - Nos tirmos do Resolugio,
silo. Nos tirmos do legislagio vigente.
O Sr. Ministro Gongalvee do Oli.
veira ( Presidents ): - Nos termos do
legislagio vigente .
Mos admitiria,
desde jb, a corregio . Nio obrigarie
o locador a vir a Juizo corn agio propria, depois do dois anos, pare pleitear
was mejoregio, decorrente do corregI no
monetIria.
Desde jb, adoto como vigorante o
eluguel fixado no sentence, qua restabeleceria , mss com a corregio monetIria, de ac6rdo com a legislagio
vigente. Desde j6.
Digamos : houve 2% de aumento.
Entio, o aluguel do mis seria cobrado
care a corregio, como foam as ernprime administradores de imbveis. 0
eluguel a fixado on NCr$ 1.000, e,
quando he corregio monetfiria, ela
acrescenta as indices duplicados .
Acrescenta, deade logo, a corregio monetfiria.
Assize especificado 6 flue restabeleceria a sentence do 1? Insthncia.
O Sr. Ministro Hermes Lima (Relator ): - Mn, a legislagio vigente
d x qua a corregio monetIria, as nio
estiver prevista no contrato , sera reivindicada de doffs em dois anos.
O Sr. Ministro Amaral Santos: No mesmo proceeso do art. 13.
O Sr. Ministro Conceives de Oliveira ( Presidents ): - Mos aqui 6
fixado pale Justiga, em vez do set
fizado polo contrato, porque o juiz
rostabelece o contrato.
O Sr. Ministro Hermes Lima (Relator ): - 0 men voto 6 conbecendo
do recurso de Cave Sin Nicolau a Ins
dando provimento . Mae, poderie acroscenter em men vote, qua a corregio
verb regulada pale legislegio vigente.
Quanta so recurso de locadora, Senbor Prosidente, dell silo conhego.
E you diner per qua : a sentence e
o ac6rdio afinam em qua a prove
do sinceridede, a aqui, sinceridede significa necessidade, nio resistiu ao
seems, a qua foi submetida.
Albm disso, do ponto de vista ostritamente legal, aao existie o (undo do
comirao a qua as refers o art. 358
do C. Pr. Civ., e a sociedede pare
a qual a locagio seria transferida tambem nio existia . E, comp acentuou
o ilustre advogado, de tribune, a j6
acentuare o eminente Ministro Habnemann Gulmaries, o propbsito de lei
e proteger o fun do de comfircio. 0
prop6sito do lei 6 garantir bsse fundo,
de mantra qua, pare qua urns locagio,
como no case doe autos, posse ear
retomada, a necessdrio qua haja, polo
memos, urns prove convincente de qua
a retomada se fare, realmente, pare
urns sociedade on qua as intereeaea
estejem claramente evidenciados, em
qua a parts preponderante posse caber
a quern vird dirigir ease sociedade.
Nio 6 o caso
dos autos.
No caso dos autos, o pedido do
retomada 6 pedido simpleamente, pare
urns sociedade a as constituir, com
determinado farrnaceutico . Nio se die
qual a cote dense farmacAutico, note
a am posigao no sociodade. Evidentemente, del decorre o prejuizo do
fundo de com6rcio . Tern 45 ones de
existencla ease case comercial, murto
conhecida em Sao Paulo.
Nio 6 possivel, portanto, comb disse
a sentenga, tanto tratendo do fundo
de comercio, coma d"ease problems, neo
6 passive] desconhecer a necessidade
do time comprovegio qua posse justificar a retomada a neo apenas ume
simples alegagio pare use pr6prio. 0
use pr6prio, ai, scaberla convertendose nurn use pare terceiro . Primeiro:
6 none socledade qua nio exists. Segundo : nio as sabe como ease sociedada serb organizada , nom as cotes
qua was cotistas nela possuir"ao.
Do modo qua a divergincia indicada
polo segundo recorrente nio 6 procedante, porque as ac6rd"eos citedos nio
se eplicam so caso em debate, pois
neo havia nom sociedade, none (undo
de combrcio, no caso decidido polo
ac6rdeo citado.
Portanto, conhego do primelso recum, do Case Sio Nicolau a. the
dou provimento, pare restabelecer a
sentence, ficando o problems de car-
R.T.J. 45
reggo monet4rie a aft dacidido dentin
do legislagio vigente . Nio conhego do
recurs do segundo recorrente.
VOTO
O Sr. Ministro Eloy do Roche:
Sr. Presidents , nio conhego do recurso
dos locadores , porque o ac6rdgo recorrido, so examiner questio de fato, decidiu qua nio as verificave, no eap6cie,
sinceridede do pedido . Fago, species,
ume ressalva : 6 inaplic6vel so case
o art. 358 do C. Pr. Civil.
No tocante so segundo recurso, eotou de ac6rdo , temb6m, corn o eminente Ministro Relator. Dale conhego
e the dou provimento, pars reetabelecer a sentenga de primeira instincia.
Ocorreu-me a d6vida quo j6 rnencioneg. Mee, o eminente Relator declarou,
expreasamente, qua restabelece a decisao do primeira instincia, quento
ao valor do n6vo aluguel, a qua a
corregio monet4ria , depots de decorridoa dots ones , depender6 de pedido,
nos tfirmos de lei. Eta ser6 factivel,
no futuro, as antic a lei a admitir, a
no forma desta , nio obstante o eluguel fixado pale sentenga, por forme
regular, a partir do inicio do prazo
de renovagio.
0 Sr. Ministro Hermes Lima (Relator ): - Tenho a impressio de quo
6 poasivel, pale legislegio vigente, de
dois em dots arse.
O Sr. Ministro Eloy do Roche: No decido, aqui, a6bre a possibilidede
de corregio monetfiria . Don provimento so recurso , pare restaurar a
sentence de primeira instincia. 0 problema do corregio ser6 resolvido, no
futuro, de ac6rdo core a lei
VOTO
0 Sr. Ministro Gongalves do Oliveira ( Presidents ): - Quento so recurso des segundas recorrentes, tenho
qua, realmente, coma assinalou o
eminente Ministro Eloy do Roche, tern
prefer&ncia no julgamento , porque diz
respeito A retomada do pr6dio.
Evidentamente, provido 6sse recurao,
ficar6 sere efeito a renovecgo do Iacagio.
185
Verifica-se, do exposig5o exata a mlnuciose do eminente Relator, quo os
recorrentea pleiteiam o im6vel pare
ume sociedade de qual fario parts.
Mae nio so indica, a nio figure no
processo, como so situa a participagio
dos recorrentee nease sociedade.
O Supremo Tribunal Federal tam
decidido qua, em tese, 6 possivel a
retornada pare sociedade do quo finer
parts o locador, mae 6 preciso quo
file tenhe onto posigio preponderanta
no sociedade , qua seja o motor cotista,
nas sociededes por cote, a naa sociedades an6nimas coin titulo nominative,
em qua teria urea participagio acirne
do metade, a qua tenha o locador
urns posigio de diregio nessas sociodades.
O eminente Ministro Orosimbo Nonato, quo canto honrou urea das c6tedras do Supremo Tribunal Federal e
a Presidencia delta as . C6rte, julgando
o RE 13 .775, ac6rdio publicado no
R.T., 209/ 459, teve ensejo de assinalar
a orientagio desta Alta Ciirte nests
sentido qua acebo de enunciar. Julgando o RE 58.766, publicado no
R.T.J., 41/491, temb6m tive oportunidede de expor ease diretriz jurisprudencial, no sentido de qua 6 necessirio,
relamente, qua o locador tenha posigio
preponderante no aociedade do qual
faga parts, pare qua posse exercer o
dierito de retomada.
Quento a questio do retomada, Segundo o D . 24.150, pare use pr6prio,
a juriaprudencia nio teen exigido urns
prove de sinceridade, em face do quo
dispie o art . 8?, parIgrafo (mico,
tetra e, qua permits a retomada, se o
locador pedir o pr6dio, alegando quo
o meamo vat ser utilizado par file
pr6prio, locador, acv cSnjuge , aacendente on descendents . Os Tribunals
nio exigem urns prove concludente,
bests apenae qua se alegue a necessidads e a sinceridede as presume.
Mae, no caso concreto , as locadoree
nio pedem pare files , a aim pare urns
sociedade de qua forgo parts, sent
mostrar como est6 constituida essa
mesme sociedade.
Assim sendo, nests particular, tamb6m estou de ac6rdo coin o douto voto
do eminente Relator, j6 agora apoiado
186
R .T.J. 45
pelos eminentes colegas desta Turma.
No qua diz respeito eo recurso do
firma locatiria, dale conhego a the
dou provimento , mae niio nos tirmos
qua ecebam do enunciar os eminentes
colegas, pare restabelecer a eentenga
apenas porque ale adotou um arbitramento . 0 qua verifico a qua o erbitramento foi muito abaixo do exato valor
do locagio . Houve, a certo, urn arbitremento acolhido pelo juiz, mss o Tribunal de Justiga nio o eceitou. Considerou o Tribunal de Justice qua isse
arbitremento era muito modesto a, por
esae motivo , eatabeleceu uma corregio
monetaria , em virtude do qual o aluguel ficou muito elevado . 0 juiz fixou
em Cr$ 1. 285, a, so qua depreendi,
o ac6rdio fixera em Cr$ 15.000 mensaie.
O Sr. Ministro Hermes Lima (Relator ): - 0 acbrdio nio fixou quentia. Disse apenes : o aluguel sere
fixado tomando -se For base o aluguel
do 4ltimo ano do contrato, aplicada
a tabela de corregio monetaria a.° 13,
de 1965.
0 Sr. Miniatro Gongalves do OliWere ( Presidents ): - Entio, meu voto a no sentido de acolher o aluguel
fixaado no seentenga, qua as baseia no
arbitramento qua a lei expressamente
exige . Mas estabelego quo isse aluguel fice sujeito A corregio monet6ria,
qua houver, de ac6rdo c6m a legislegio
vigente.
Mau voto, portanto, nio as harmonize completamente com o do eminento
Relator, porque, desde ji, estabelego
qua o aluguel fice sujeito A corregio
monetaria.
EXTRATO DA ATA
RE 61 . 166 - SP - Rel., Ministro
Hermes Lima. 10 Recte . Casa Sin
Nicolau S .A. (Adv. Lauro Malheiros) . 2.°8 Rettes . Corina Cerqueira
Monteiro Soares a outros (Adv. Walter Claudio Pirea Martins ). Recorridos, os mesmos.
Decisio: Nio conhecido, por decisio
unanime, o recurso dos 2 . 08 recorrentee.
Conhecido a provido o 1.0 recurso pare
restabelecer-se a sentenge, ficando a
questio do corregao monetaria pare ser
resolvida de acordo com a legislegio
vigente, sendo qua o Presidents, desde
ji, fixava o aluguel como fixedo no
eentenga, mas sujeito A corregio monetiria, do ac6rdo com a legislagio pertinente.
Presidencia do Sr. Ministro Gongalves de Oliveira. Presentee as Sonhores Ministros Hermes Lima, Eloy
do Roche a Ameral Santos . Ausente,
justiflcadamente, o Sr. Miniarto Prado
Kelly.
Brasilia, 17 de novembra de 1967.
- Joao Amaral, Secretario.
RECDRSO EXTRAORDINARIO R: 61.209 - SP
(Segunda Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Adelicio Nogueire.
tom-, . 693
4ccd . 9. S, 67
Recorrente : Ant6nia Adelaide. Recorrido: Manoel Correia de Arafijo.
Retomada pare use prdprio. Quer em face do L. 1.300, do
28.1250, art. 15, inc. II, quer em face do L. 4.494, justifies, sem
prove do neecssidade do pedido, uma vez qua date se formula pale
primeira vez. Recurao extraordinario conhecido a provido.
gunda Tome do Supremo Tribunal
AC6RDAO
Vistos, relatedos a discutidos istes Federal , no conformidade de ate do
autos, ecordem os Ministros do Be- julgamento 9 des notes taquigrifices,
R.T.J. 45
187
conhecer a der provimento an recurso,
e unanimidade de voma.
Brasilia, 20 de junho de 1967. Hahnemann Guimaraes, Presidents. Adalicio Nogueira, Relator.
RELATORIO
O Sr. Miniatro Adalicio Noguerra:
- A recorrente propas contra o recorrido uma agio de despejo, a fim
de retomer- Ihe 0 im6vel sito a me
Melo Freire n? 1.780, bairro de Tetuape, na cidade de Sin Paulo , locado
an mesmo recorrido , alegando qua dale
necessita, pare use prbprio , a formula
o pedido pale primeira vez , declarando
qua reside, atualmente, em can do
propriedade de uma filha caseda. 0
Perdido estribou -se no inc . II do art 15
do L. 1 . 300, de 28 . 12.50, vigente
an tempo, em quo foi formulado.
A aentenga do f. 52-53 julgou improcedente a agio, sob o pretexto do
qua ainda qua nio f6sse insincero
o pedido de Autora , pretends esta o
predio, pare deafrutar de maior con(6rto.
Houve embargos de algada
(art. 839 a 9 § do C. Pr. Civ. ),
quo foram rejeitados ( f. 71 a v.).
Veio, entio, o recurso extraordinerio
calcado no letra a do casuistica constitucionel do Carta do 1946.
E o relat6rio.
VOTO
0 Sr. Ministro AdaIIcro Nogueira
(Relator ): - A r. sentenga reco,rida
e as embargos qua, contra a mesma
Be opuseram , vulneraram, realmente,
nio so o inc. II do art. 15 da L. 1.300,
da vigente Lei do Inquilinato numero
4.494, de 25 . 11.64, sob cuja egide
Be prolataram as decis6es recorridas.
Ambas permitem a retomada para
use prbprio, desde qua seja pleiteada
pale primeira vez, como no caso ocorre, sem qualquer outra exigencia. Apeties, a segunda imp6e a prove do
necessidade do pedido, se ja tiver hevido retomada anterior do mesmo
predio, o qua , no caso, nio ocorre.
Em face disco, conhego do recurso
extraordinirio a Ihe dou provimento,
pare julgar procedente a agio do despejo.
DECISAO
Como consta do ate, a decisio foi
a seguinte: A Turma, uninime, conheceu do recurso a the den provi.
mento.
Presidencia do Sr . Ministro Hahnemann Guimaraes . Relator, o Excelentissimo Sr. Ministro Adalicio
Nogueira. Tomaram parte no iulgamento os Exmos .
Srs. Ministroa
Aliomar Baleeiro, Adalicio Nogueira,
Evandro Line a Hahnemann Guimaries.
Brasilia, 20 de junho do 1967. Guy Milton Zang, Secretario.
•
RECURSO ZBTRAORDIPARIO N. 61.474 - SP
(Primeira Turma)
Jm, ,zl/
Relator: 0 Sr. Ministro Osvaldo Trigueiro.
Recorrentes : Sin Paulo Light S.A. - Servigos de Eletricidade a outras.
Recorride : Uniio Federal.
Taira sabre potdncla de energia eletrica, concedida ou autoriirads. Ilegitimidade de sue cobranga a partir do exercicio do 1949.
Recurso provido.
ACORDAO meira
Turma do Supremo Tribunal
Vistos, relatados a discutidos estes Federal , no conformidade do ata do
autos, acordam as Ministros do Prijulgamento a des notat taquigrsficas,
188
R .T.J. 45
Por unanimidade do votos, conhecer do
recurso e the der provimento.
Brasilia, 22 do abril de 1968. A. C. Lafayette do Andrade, Presidents.
- Osvaldo Trigueiro, Relator.
RELATORIO
O Sr. Ministro Osvaldo Trigueiro:
- 0 Juiz dos Feitos do Fazenda
Nacional em Sao Paulo julgou procedente aceo do Siio Paulo Light S.A.
e outran contra a Unieo Federal, objetivendo a restitui9ao do importancia
de Cr$ 5.246 . 644, qua pagarem a titulo de tare s6bre potencie hidriulica'
-concedida on outorizada, relativemente
-aos exercicios financeiros de 1949 a
1953 ( f. 137).
Da fundamentaceo de sentence destaco Ante trecho esclarecedor:
"A L. 2.281, de 1940, no criar a
tare s6bre potencia elitrica concedida,
autorizada ou utilizada, determinou,
,em seu art . 9", qua ela aerie fixeda
anualmente mediente proposta do Con-selho Nacional de Aguas a Energia
Elitrica.
Portanto, a condicao primiria pane
a cobranca do tare saris a sun fixacao
anual ; ore, deade qua ease fixaceo nee
ocorreu a partir de 1949, a evidencia
-qua faltou junta cause pare o pagamento de tam efetuado pales autoras,
no montante aludido do inicial; a
previsao orcamentiria neo poderia aer
feita sem a previa fixa4ao do tam,
pelo quo a cobranca seen most previsao
importou em violaceo do preceito cons-titucional do qua on tributos neo so
cobrem sem previsao orcementiria
(art. 141, § 34); a cobranca com base
no tare do ano anterior importou em
manifests infringencia do L. 2.281,
quo determinou a am fixeceo anal."
A deciseo de primeira instancia foi
reformada pale Segundo Tuna do
Tribunal Federal de Recursos, of
ac6rdao de f . 167, qua traz seta
,ementa:
"A incluseo do tributo no lei orcamentiria tome a sue cobranca exigivel,
pouco importando a ausincia do
fixaceo pelo 6rgeo administrativo compatents."
Neo se conformando , as autoras recorrerarn extraordinitriamente ( f. 169),
corn apoio one alineas a e d do permissivo constitucional , alegando ofense so art. 141 , 9 34, do C.F. do
1946, so Dl. 2 . 281, de 1940 ( art. 9°),
a L. 625 , de 1948
( art. 1.°) e 1
Lei de Introducao
so C6digo Civil
(art. 2.0). Para comprovacao de dissidio
j urisprudencial ,
acdrdios do
transcreveram
Tribunal de justice do
Sao Paulo a do Supremo Tribunal, sm
qua se firma o principio de qua a
inclusio de qualquer tributo no lei
orcamentirie deve ester amparada no
lei instituidore do tributo.
0 recurso foi admitido pelo despacho
de f. 182, em cuja concluseo diz o
ilustre Ministro Godoy Ilha:
"Fui voto vencedor, no julgamento
de apelaceo a pus-me, entao , em divergencia corn a teas sustentade pale
autos a acolhida pale douta deciseo
de primeiro gran (f. 137).
Todavia, trouxeram as recorrentes,
aos autos fundamentedo parecer do
douto Consultor - Geral de Rep6blica,
entao o etual Ministro Carlos Medeiros
Silva, sustentando a ilegalidade da
cobranca do incrimineda to" (f6Ihas 172-174), pronunciamento quo recebeu aprovaceo do Chafe do GovArno,
tornando, assim, main acirreda a controversies
Alem disso, invocam as recorrentes
deciseo do eg. Tribunal de justica de
Sao Paulo qua contraria a teas firmada
pelo aresto recorrido.
Em teis condig5es, admito 0 recurso."
I
R.T.J.
VOTO
O Sr. Ministro Oneida Trigueiro
(Relator ): - Em parecer quo proferiu
s6bre a legitimidade da to= em questio (R.D.A., 32 /464), dine o Consultor Juridico do Conselho Nacionel
do Energia Eletrica:
"Tare nos , a referida tan, que, pare
ser cobrado em cede exercicio , depande
de fixagio anual per proposta do
C.N.A.F. E., dove set estabelecida
em lei especial , nio bastando pare
legitimar a am arrecadagio, nem
a sue criagio, por forma generics, no
DI. 2.281, do 1940, nem muito menos,
o estabeleicmento do sou quantum por
decreto do Poder Exctutivo.
45
189
Segundo o art, 141 , $ 34, do Coaetituigio . Mao hi expodiente capes do
suprir tal lacuna"...
Tondo lido esae parecer aprovado
polo Presidents do Republics (D.O.
de 4.4 . 53, p. 5 . 825), nio se campreends quo a partir dean data, a
Fazenda Federal ainda defends, eon
juizo, a legitimidade do tributo an
cause a a validade de am cobranga.
A partir do ezercicio de 1949, a
cobranga do tam s6bro potencia do
energia hidriulica , concedida on autorizeds, certamente nio tinha ampere
legal.
Ease a conclusio exarada nos Parecores ns . 585, 863, 710, 720, 744 a
746, nos quail salientamos que, a partir do 1940, o legislador federal sempre
entendeu necessaria a elaboragio do lei
pare cobrar, em cads eexrcicio, o mencionado tributo , eis qua o Dl. 2.281
instituira a tam, mas deixara a fimgao
do son quantum, anualmente, a expedigeo de novos atos legislativos (artigo 9.°)".
"Nio vale o alegar-se qua o valor
do taxa foi fixado no L. 625, do 1949,
ultimo ato legislative sobre a materia,
porquanto eon lei declare qua o quanrem nela estebelecido s6 vigora no
exercicio do 1948 ( art. 1°).
Tmta-se, pois, do lei de vigenc2a
temporiria, com prazo cerm do duragio, quo nio precise ser revogada
pare perder 0 vigor: e3gotado o periodo nele fixado, je nio prevalece."
Assim entenden a Justiga, em numerosas decis6es, a assim reconheceu
o Chafe do Poder Ezecutivo do Uniio,
atraves do eto, cujos efeitos tern cariter normativo pare a Administragio.
Palo exposto, conhego do recurso a
the don provimento.
EXTRATO DA ATA
RE 61 .474 - SP - Rel., Ministro
Oswaldo Trigueiro . Rectes. Sio Paulo
Light S . A. - Servigoe do Eletricidade
e outras ( Adv. Carlos Adhemar de
Campos ). Reeds . Uniio Federal.
Decisio: Conheceram do recurao e
The deram provimento. Deciseo unanime . Felon polo recorrente o Doutor
C14udio Lacombe. Felon pale Uniio
Federal o Dr. Oscar Correia Pine,
Procurador-Gorel do Republica, substituto.
No mean sentido pronunciou-se
a Consultoria-Geral do Republica
(R.D.A., 33/ 408), ressaltando que o
art. 2.0 de Lei de Introdugio so Codigo Civil a perempt6rio quanto a
ceducidade automiitica das leis temporirias, apoiando-se no enainamento de
doutrinadores que citou , a concluindo:
Presidencia do Sr. Ministro Lafayette do Andrade. Presentee a sessao
as Srs. Ministros Barron Monmiro,
Djaci Felcio, Oawaldo Trigueiro e
Victor Nunes.
"Sam previa fixagio em lei, a taxa
nio pode car inclu ida no orgamentu,
Alberto Veronese Aguiar, Secretirio.
Brasilia, 22 do abril de 1968. -
100
R.T.J. 45
RECURSO ERTRAORDINARIO N.° 61.814 - GB
(Segunda Turma)
Relator: 0 Sr.
Recorrente :
Ministro Alicmar Balee:ro,
Estado do Guanabara .
Recorrida :
gm
.
7o9
4ua! t. /f 67
Elfrieda Ebert.
Impisto de Transmissio de Imdvel - 1. As Sdmulas 110 e
470, ezcluindo do tribute sperms a valor da construpio, on parts
data, realizados inequivocarnente pelo comprador, admits, a contrerio senso, a inciddncia edbre as acese5es qua aderiram an terreno,
antes do date set vendido at, cedido.
2. Nega vigcncia aos arts. 43, 1, a 61, Iii, do C. Civ., e
diverge de entree decis6es o Acdrdio qua exclui do imp6sto de
transrniseio a parts do construpeo financiada per outrem, qua
nio a comprador, antes de aquisisio faits per date.
3. No sibincio dd norma geral de Direito Financeiro (art. 5.°,
XV, b, do Const. C. F. de 1946) on de norm, estaduai dispondo
expressamene em contrerio, as conceitos a categories do Direito
Privado sio subsidierias do Direito Tributerio e a integram
ACORDAO
Vistos a relatados dstes autos de
Recurso Eatraordindrio n.° 61.814, do
Estado do Gstanabare , em qua d recorrente Estado do Guanabara a meetride Elfriede Ebert, `decide o Supremo
Tribunal Federal, por sea Segundo
Terms, conhecer a prover , unanime, de
acbrdo corn as notas juntas.
Distrito Federal , 19 de setembro de
1967 . - Evandro Lina, Presidents.
- Aliornar Beleeiro , Relator.
RELAT6RIO
O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:
- 1. Quando relatei o Ag 33.230,
resumi a ceso dos autos nestes tdrmos:
"0 recurso visa a reforms do v.
Acdrdio do Colendo Tribunal de Justf4a do Guanabara qua concedeu soguranca a urns cessiondria de promessa
de Venda de fragio ideal do terreno,
sub-rogade nos direitos an contrato
de construgao do apertemento, Para
pager o imp6sto de transmissio inter
vivo, apenas s6bre aquela frasio ideal,
excluida a diferenga acrescide correspondents as aces5es custeades pelo
cedente, a lien de obter a escritum
definitive.
Para maior clareza : - o cedente
recebeu promessa de vends em
10.12 . 60 a contratou a construcio em
24.4.61 com true Cie, Imobiliiria.
Fjrovidenciou o pagamento da eisa,
concordando o Estado em receber ...
Cr$ 162.905.
A 14.8.62, o cedente transferiu a
Agravada todos os direitos a fracio,
ficando ela sub-rogada no contrato da
construgio ja em andamento. Solicitou
ale a retifica4io da guia do pagamento
do imp6sto de transmissio feito polo
cedente, seu anteceasor, corn o qua
concordou a repartiFio fiscal, desde
qua f6sse page a diferenga do ..
Cr$ 1.138. 148, correspondents a obra
jd realizade.
O v. Acdrdio reformou a sentenca
denegatdrie, invocando a jurispruddncia do S .T.F. no RMS 10.588, de
22.4,63, no Ap 124 do DJ. 4.7.63,
p. 479, do qua foi relator o Eminent,
Ministro Vilas Boss . Este Ac6rdio,
Per sus vez, in remissio an de
20.10.61, no RE 41.321.
O RE, fundado nos letres a e d, do
art. 101, III, C.F., per violagio dos
arts. 43, nP I, a 61 , nP II, do C. Civ.
e divergdncia em julgado do T.A.S.P.,
R.T.J. 45
no R.T. 290/527, foi indeferido, sob
fundemento der qua se tretava de interpretacao do lei local, sea, violencia
ao direito federal."
2., Este eg . Turme concluiu por
determiner a subida do recurso extraordinsrio, que, nests instancia , obteve
parecer favoravel do douta Procuredoria-Gera l do Republica.
11 o relatorio.
ADITAMENTO AO RELATORIO
O Sr. Ministro Aliomer Ealeeiro:
- Sr. Presidents, quando cheguei
hoja ao Tribunal, recehi uma peticao
da recorrida, Elfriede Ebert, em qua
junta ccmprovante do ter depositado
a quantia exigida polo Estado .....
(Cr$ 1.138.143) no Banco do Estado
do Guanebara, a disposicao do Juiz
da S.- Vera do Fazenda Publica, em
nome de Fazenda do Estado. Pede
ale que isso seja epreciado no ocasiao
do julgamcnto.
VOTO
O Sr. M'inistro Aliomar Ealeeiro
(Relator): - Srs. Ministros. dove
diner qua t8da a materia de fato, tal
Como foi exposta polo eminente advogado, 6 rigorosamente exata a corresponde ao qua gists nos autos . E certo
quo a escritura do compra do im6vel
foi lavrada separedamente do contrato
de empreitada. Ele trots spaces do
cessao do quota de terreno. Houve,
no memento do venda do terreno, simulado on nao, um contrato de desfezimento, de rescisao, entre o cedente
e a firma construtora, fazendoae novo
contrato entre a mesma firma e a
cessicnaria recerrida.
A f. 124, o ilustre patrono do Recurrents pretends que "corn o advento
do Nova Constituicac, a competencie
do S.T.F., em materia de mandado
de seguranca, ficou restrita a circunstsncia de ser denegatoria a docisao, o
que, salvo melhor juizo, impede o
conhecimento do presents recurso ex-
'191
traordin6rio ". E quer qua seja duvid-a,
sabre isso , a douta Procuradoria-Geral
do Republica.
Este se pronunciou
contrariamente a opinou polo provimento do recurso ( f. 126).
Nao vejo fundamento pera a tesa,
tanto mais quanta a Uniao continua a
recorrer extraordinariamente des decisbes qua the sao contraries em mandodos de seguranca . E o S.T.F. tern
conhecido de recurso extraordinario
desa natureza depois de 15.3.67.
Como ficou exposto no relatorio,
quando a Recorrente, on 14.8. 62, recebeu a cessao dos direitos a compra
do fracio do terreno a ficou sub - rogada
no contrato de construcao ja haviam
decorridos cerca de 16 meses contados
do essinatura deste ultimo instrumento
cm 24.4.61.
Note-se que o prazo pars ultimec+o
do edificio foi de 24 meses ( clausula
10.a, f. 22v.) . Certo 6 qua em meados de 1963, ja o predio estava corn
habits-se e a firma din ter recebido
Cr$ 1.250.000 (velhos) do cedente,
pcr obras j6 realizades no data do
cessao. Ate prove em contrario, alias,
impr6pria em mandado de seguranca,
a existencia de obra realizada ate a
data do cessao a verificada pals autoridade merece f6.
Logo, 0 caso 6 de acess6es ja finauciadas pci o trensmitente a qua aderem
an solo nos termos do C6digo Civil,
arts. 43, n.° I, a 61, n.° IN. Ora, as
S6mulas 110 e 470 ressalvam so Fisco
a imp6sto de transmissao sabre "o
qua tiver sido construido so, tempo
de alionacao do terreno " a excluern
do gravame apenas "a construcao,
ou parts dela, realizada polo adquirento". A contrario senso , a Silmula
reccnhece o direito do Fisco a tributecao sabre a obra ja falls no terreno,
par outrem que nao a adquirente,
ainda que este recorra a expedie'ntes,
comp a devolugao do empreiteiro an
cedente on alienante.
Conhego, Per isso, do recurso pela
violecao dos citados dispositivos do Cd-
j92
R .T.J. 45
digo Civil ( letra a) a pot divergincia
com o v . Acbrdio do T. A. S. P., a
quo ja me referi.
E dou provimento, repurtando-me a
moo voto, uninimemente acolhido pole
Turma, no Ag 33.23% epenso, -quo
p6M a ler, come integrante diste:
"Tal como a compreendo, a tese
nio e a mesma dos julgedos do S.T.Y.,
qua reetringem an valor do fracio de
terreno o imp6sto de transmiasio s6 e
sb quando o adquirente custeou a construcio do apartamento.
O case, parece- me, e o mesmo do
T.A.S.P., R.T. 290/ 527, isto e, cessio nio s,6 do fracio ideal do terreno
mas tamb6m do acess6es nile construides, as queis aderem so solo nos
t2rmos dos arts . 43, n.° I, e 61, n.° III,
do C. Civil. Logo, controv6rsia sabre
direito federal a nio local . On, nos
ac6rd5os deste Tribunal, do 5.6.64,
RE 55 .263, D.J. 27.8.64 ( ap. 166),
p. 653, a de 11 . 6.64, no RE 53.465,
DJ. 13.8.64, p. 595 (ap. 150), a
hipbtese era transmiasio de fracio,
tondo aido a obra realizada par conta
do adquirente doasa rnesma fracio do
terreno. No caso dos autos , a adquironte recebeu a freceo do terreno ja
opulentada poles acess6es em curso,
cutcudas polo cedente.
Nio 6 so. A SGmula 110 a clara:
O imp6sto nio incide s6bre a construcio ou parts dole , realizada polo
adquirente, mas sabre o quo Liver sido
construido so tempo do alienagao. E
no Sdrmrla 470, o imp6sto recai "s6bre
o valor do quo tiver sido construido
antes do promessa de venda."
Varies Acordios do S.T . F., concordes com a doutrina , ji firmaram
quo o Direito Privado 6 subsidiirio do
Direito Financeiro, quando Este nio
institui conceitos a categories pr6prios
a especiais . Im6vel pare os efeitos
do imp6sto do transmiasio , 6 aquilo
qua a lei civil define como tal. No
caso, as acess6es pages pelo cedente
ederiram so terreno e o integraram
antes do cessio i Recorrente , nos t6r-
Moe dos citados dispositivos do C6digo Civil. S6bre o total, iquele data,
incide o tributo de transmiasio, a menos quo norms gerel de Direito
Financeiro (C.F. 1946, art. S.°, XV,
b) ou norms estodual dispusesse expressamente em contr4rlo, Tal norms
nio exists.
Sr. Presidents, aqui ha urn especto
muito curioso. 0 nobre Advogado,
corn t6da lcaldade, declarou quo a
recorride cessionaria f6z lower urna
oscritura de promessa de venda tinicamente do quota , a, como jd expliquei,
num contrato em separado contratou
a construiio do apartamento , figurando
uma devolucio do dinheiro pogo pot
ale proprie so cedente . A questio do
direito 6 saber se dove prevalecer tra
interpretacio a essinci-s do neg6cju
economico , como visa o Fisco ou so
o aspecto formal do neg6cio jutidico.
Gaston Jeze, qua- a apontado como
o maior dos profess6res do Direito
Financeiro do primeire metado do s6culo atuel, na Franca , sustentou quo
6 licito so contribuinte adotar aquela
forma juridica quo the proporcione
melhor satisfecio de seus interOases,
dcsde qua nio viola lei. 0 Fisco qua
faca a lei sera lacunas, mas se 6 pot
sivel e a lei permits, qua se escolha
uma forma de direito, por exemplo a
retrovenda, em vez de uma hipoteca,
urn contrato de promessa do venda
on uma procuracio em cause pr6prta
com podires irrevogsveis , pare escapar
a determinado imp6sto, em loge[ de
vends efetive , ume vez qua o contribuinte faga isso lisamente, claremente,
sent subterf6gios, 6 direito dole, e o
juiz nio pode levantar a aperincia do
fato juridico a buster a esstncia econ6mica eli dissimulada . Tel a doutrina
de Jeze.
Ja os moderns escritores do Direito
Financeiro , sobretudo alemies a italianos, dizem quo o importante 6 qua se
descubra o neg6cio econ6mico qua esta
debaixo de forma juridica . Entio busque-so a realidade econ6mica , porque
6 isso qua deve sustentar o imp6sto.
R.T.J. 45
Eu acradito qua alias wises sio perfeitamente compativeis a podem conviver, pois nio sic mats do quo a
velhs teoria do simulagao juridica. No
nono direito juridico , quando hi urns
simulagio a ale nio contraria a moral,
os costumes ou a letre do lei, vale
polo sou significado verdadeiro a nio
pot aquild. quo aparente.
So prevalecesse a ponto de vista de
Jize, o Advogado Loris razio. Rase
senhom escolheu uma forma qua nio
e proibida pale lei: ale separou o contralto, fiz uma devolu gio ou diz ter
feito, assinou a acritura do im6vel e
ccntratou novamente a construgeo corn
a firma construtora . Se prevalecer o
ponto de vista do Direito Financeiro,
tall como o ezp6em modernos eacritores,
devemos abandonar a aparincia do
neg6cio juridico, a verificar a realidade
econ6mica a financeira , qua vile se
encobre.
Por essas raz6es, no posso aceitar
os ergumentos de recorrida . Conheco
do recurso pelas letras a e d, dandolhe provimento . No caso, negou-se
vigincia cos arts. 43, I, e 61, III, do
C. Civil.
193
Dr. Oscar Correia Pine, ProcuradorGoral de Republica, substituto. Ausente, justificademente, o Sr. Ministro
Hahaemann Guimaraeo.
Brasilia, 19 de setembro de 1967.
- Guy Milton Lang, Secretirio.
VOTO
O Sr. Ministro Adaucto Cardoso: Nio tern razio a recorrida quando
sustents, corn apoio na Sumufa 282,
quo o recorrente nio prequestionou o
terra do art . 43, II, do C. Civil.
Desde sues postulag6es iniciais, o Estado do Guanabara , sem a formular
precisamente, vindica a aplicagio da
norma de Direito Civil segundo a quel
as benfeitorias incorporadas so solo,
entes qua a recorrida o comprasse, se
reputariam corno a ale incorporadas
e so considcreriem , come, o pr6prio
solo, bens im6veis, sujeitos no imp&sto
de transmissio.
No mais, acompanho o voto do eminente relator quo epreciou corn lucidez
e escrupulo todos os ingulos da cause.
DECISAO
VISTA
O Sr. Ministro Adaucto Cardoso: -Sr. Presidents, pego vista dos autos.
RE, 61.814 - GB - Rel., Ministro
Aliomar Baleeiro . Recta .
Guanabara
Read ).
DECISAO
RE 61 .814 - GB - Rel., Ministro Aliomar Baleeiro . Recta. Estado
da Guanabara
(Adv. Abdo Jorge
Court Raad ) . Recdo . Elfriede Ebert
(Adv. Hugo Dunshee de Abranches).
Decisio : Pediu vista o Ministro
Adaucto Cardoso, ap6s o voto do Relator, qua conhecia do recurs a the
dava provimonto . Falou pale Recorride, o Dr. Hugo D. de Abranches.
Presidencie do Sr . Ministro Evandro Lins a Silva .
Presentee as
Sri. Ministros Adaucto Cardoso, Aliomar Baleeiro , Adalicio Nogueira e o
Estado da
(Adv. Abdo Jorge Couri
Recdo. Elfriedc• Ebert (Ad-
vogado Hugo Dunshve de Abranches).
Decisio: Conhecido a provido, uninimomonte.
Presid encia do Sr . Ministro Evandro
Lins a Silva .
Praentes as Senhores
Ministros Adaucto Cardoso, Aliomar
Baleeiro , Adalicio Nogueira e o Doutor
Oscar Correia Pino, Precurcdor-Geral
do Republica , substituto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hahnemann Guimarea.
Brasilia , 20 de setembro do 1967.
-- Guy Milton Lang, Secretirio.
194
R.T.J. 45
RECURSO EXTRAORDINARIO N." 61.898 - GB
(Terceira T urma)
g7 n - 73 0
Relator: 0 Sr. Ministro Eloy do Roche.
Recorrente : Aziza de Souza Gonzales . Recorrido : Alberto Ferreira de Souza.
- Retomada - Provo do necessidade. - Nio a de se ezigir a
prova de necessidade, ao locador quo pretends transferir sua reaidencia, de um Estado pare outro .- Aplica-se a Sumula 80 so
locador qua requerer a retomada do irndvel, fora de, seu domicilio,
com o propdsito de mmntar duas residencies, a neo aquele qua pretends transferir sun residencia. - Interpretaceo qua neo cons tituiu
inaplicacao do art. 15, inc. II a V, do L. 1.300, de 28.12.50.
ACORDAO
Vistos, etc.
Acordam os Ministros do Supremo
Tribunal Federal , em Terceira Turma,
par maioria de votos , neo conhecer do recurso, no conformidade das
notes taquigraficas.
Brasilia , 24 de novembro de 1967.
- Gongalves de Oliveira, Presidente.
- Eloy do Roche, Relator.
RELATORIO
0 Sr. Ministro Eloy do Roch3: O Dr. Juiz substitute do 17.3 Vara
Civel do Rio de Janeiro, Estado do
Guanaban3 , julgou procedente a agar,
de despejo , promovida, em 21.8.61,
per Alberto Ferreira de Souza, cam
fundamento no art . 15, inc. II, do
L. 1.300 , de 28 . 12.50 . A re, Aziza
Souza Gonzales, apelou , mas a Primeira Camara Civel do eg. Tribunal
de Justica do Estado, por maioria,
manteve a decisao recorrida . Oferecides embargos, foram rejeitados polo
4.° Grupo de Camaras Civeis do Tribunal de Justice , em ec6rd5o, cuja
ementa e a seguinte : " Retomada. Residindo o retomante em predio prbprio.
mes em outre localidade, neo este
obrigado it prove de necessidade. Vote
vencido".
A to, inconformade , recorreu extraordinariarnente, com apoio no art. 101,
inc. III, letras a e d, do C.F. de
1946 . Alega violaceo flagrante do incisse II do art. 15 do L . 1.300, de
28.12 . 50; diz ter havido elteracao,
quanta so fundamento do pedido, pois,
em a notificaSbo , invocou-se a inc. V
do art . 15, qua exige a comprovacao
do necessidade do retomada, e, no
peticao initial , o inc . II do referido
artigo . Declare ter a acordao recorrido
divergido da SGmula 80 : "Para a retomada de predio situado fora do domicilio do locador exige-se a prove do
necessidade". Aponte decisoes divergentes do acordao recorrido ( f. 70).
0 recorrido apresentou contra- razoes a f. 73.
It o relatorio.
VOTO PRELIMINAR
0 Sr. Ministro Eloy do Roche (Relator ): - Sr. Presidente , invoca a
recorrente a Samu/a 80:
"Para a retomada de predio situarlo
fora do domicilio do locador exige-se
a prove da necessidae".
Trata- se, no caso, de locador quo
reside no Municipio de Seo Joao do
Meriti , no Estedo do Rio de Janeiro,
em predio de qua a promitente-comprador, a pede epartamento situado
no Guanabara . 0 juiz julgou qua o
fato de o locador motor em outra
cidade a pedir o predio, pare mudar
do residencia, deixava evidente a necidade . A recorrente insists em quo,
de ac6rdo com a SGmula, devie o
recorrido produzir prove do necessidade.
Entendo quo no tern aplicaceo a
especie a SGmula 80, Ao referir-se a
SGmula a predio situado fora do do-
R.T.J. 45
micilio do locador, nio signifies qua
algu6m, qua reside nume cidede a pretenda pr6dio em outra, dove , sempre,
prover a necesaidade . No ec6rdio do
Primeira Turma, de 5 . 12.66, no RE
61.543 - R.TJ. 40/360-362 -, afirmou o Relator , o eminente Ministro
Evendro Lins:
"E certo qua se exige, pare retomada
do pr6dio situado fore do domicilio
do locador, a prove do necessidade,
conforms esti consignedo no Sumula
80. 0 qua of se consagrou , como jurisprudencia predominante do Supremo
Tribunal Federal , foi pare o caso do
locador, quo pretends retomar im6vel
fore de seu domicilio, corn o desejo de
manter dues residencias.
Ease Sdmule no se splice, por
exernplo, a hip6tese do locador qua
pretende transferir sua residencia de
um Estedo pare outro, como as decidiu
no Ag 38 . 566, julgedo em 7.6.66, e
de qua foi relator o eminente Ministro
Vilas Boas (R.T.J. 37/570)".
0 eminente Ministro Hahnernann
Guimaraes , em voto proferido no RE
30.430, julgado pals Segundo Turma
em 5.11 .65 - R.T.J. 35/459 -, reconheceu a necessidade do pr €dio, qua
resultou de residir o locador fore do
Municipio.
No caso dos autos , o locador, qua
trabalha ne Guanabare , reside em Sao
Joio de Meriti . Quer mudar a residencia pare a Guanabare , elegando
qua, todos as dies, tern qua fazer a
viagem pare o trabalho . Ora, o valor
qua o juiz deu a asses circunstincias
pods set discutido , mss a sentence n"eo
desatendeu a Sdmula, conforme os votoe, nos mencionedos precedentes, dos
Sm. Ministros Evandro Linn, Vilas
Boas a Hahnemenn Guimaraes.
Alege a recorrente violacio do artigo 15 , inc. II, de L. 1. 300. Os
inc. V e II cogitam , respectivemente,
de quern more em pr6dio pr6prio ou
pr6dio alheio . E verdade qua houve
as dues indicag6es , a do inc. V, em
a notificacio, e a do inc . II, no peticio
initial . Mae, em ambas, o locador
declarou qua, morendo em outra cidade, pede o pr6dio , porque quer transferir ,,,n residencia . A indicacao do
disposition legal , no peticio in:cial,
195
imports, secundariantente, deeds qua a
fato seja exposto de maneira precise.
A interpretafio dada pale sentence
(f. 33 a verso ), a confirmede pole
ec6rdaq aos inc. II a V, do art. 15,
de L. 11300 , nio constituiu inaplicacao dosses dispositivos.
Nio conbeco do recurso.
VISTA
O Sr. Ministro Gonsalves do Oliveira : - Peso vista dos autos.
EXTRATO DA ATA
RE 61 . 898 - GB - Rel., Ministro
Eloy do Roche. Recte . Aziza de Souza
Gonzales (Adv. Agilberto Pires). Recorrido Alberto Ferreira de Souza (Advogado Francisco de Ara6jo Cunha).
Decisio: Depois do voto do relator
e do Ministro Hermes Lima nao conhecendo do recurso a do Ministro
Amaral Santos conhecendo a dendo
provimento, pediu vista o Presidents.
Preside"ncia do Sr. Ministro Goncalves de Oliveira. Presentes os Seashores Ministros Hermes Lima, Eloy
do Roche a Amaral Santos . Ausente,
justificadamente , o Sr. Ministro Pmdo
Kelly.
Brasilia , 10 de novembro de 1967.
- Jose Amoral, Secret6rio.
VOTO PRELIMINAR
O Sr. Ministro Gonsalves de Oliveira ( Presidente ): - Trate-se do
acao de despejo, retomada concedida
pale Justice local . 0 autor-locador
moreva em Sio Joao do Meriti a pediu
um epartamento situado no Rio de
Janeiro. Obteve ganho de cause, daf
o recurso extraordinirio, em qua o
recorrente cite a Sdmula 80.
O eminente Ministro Eloy do Roche
citou jurisprud6ncie do Tribunal no
RE. 61 . 543, de qua foi Relator o ilustre Ministro Evandro Lins qua, per sue
vez, se reports so Ag 38 . 566, julgedo
em 7.6 . 66, no sentido de qua, no
ceso, nao se hevie de exigir do locador
prove do necessidade.
E verdade qua a Stands 80 esti
assim redigida:
"Para a retomada de pr6dio situado
fora do domicilio do locador exige-so
a prove de necessidade.
196
R .T.J. 45
Cason argumentou o eminent* Ministro Eloy do Roche, a pessoa pode
ter dole domicilios. No case concrete,
o recorrido pedlu o pridia do Rio do
Janeiro, onde trabalha. Ile tinha dois
domicilios, portanto, como permite o
C. Civ. no art. 31, um domicilio em
Sin Joao do Meriti a outro no Rio
de Janeiro.
Eaton do ac6rdo em qua nio so
oplica no hip6tese a Sunm/a 80, e o
Colendo Tribunal nio ezigiu prove do
necessidade, porque a necessidade esta
manifesto pale ezigincia mesma do servifo do recorrido.
Meu vote, polo exposto, 6 acompanhando o douto voto do eminente
M-mistro Eloy do Roche, nio conhecendo do recurso.
VOTO
0 Sr. Miniatro Amaral Santos: Sr. Presidente, conhego do recurso,
data venia.
rntendo qua a preciso a prove do
necessidade do nova residencia.
0 Sr. Ministro Eloy de Roche (Relator ): - 0 Tribunal entendeu qua a
prove do necessidade existia porque o
locador, qua pedira o predio , morando
son Sio join do Meriti, tinha escri-
t6rio a atividade no Guanabare, querendo morar "mb €m no Guanabara.
O Sr. Ministro Arnaral Santos: Ter escrit6rio 6 urns wise a motor e
outra . tie nio pods querer morar em
doffs lugarea so mesmo tempo.
O Sr. Ministro Eloy do Roche: Ease circunstincia recomendava a residencia no Guanabara.
O Sr. Mirdstro Gony3lvee do Oliveira ( Presidents ): - Ai fica evidente
a necessidade.
O Sr. Ministro Amoral Santos: Data venia, conhego a don provimento.
EXTRATO DA ATA
RE 61 . 898 - GB - Rel., Ministro
Eloy de Roche . Recta . Aziza de Souza
Gonzales ( Adv. Agiiberto Pires). Recorrido Alberto Ferreira do Souza (Advogado Francisco de Araujo Cunha).
Decisio : Nio conhecido contra o
vote do Ministro Amaral Santos.
Presid6ncia do Sr . Ministro Gongalves do Oliveira . Presentes os Senhores Ministros Hermes Lime, Eloy
de Roche a Amaral Santos . Nio tomou
parts o Ministro Predo Kelly, por nio
haver assistido so relat6rio.
Brasilia, 24 de novembro do 1967.
- Jose Amer.!, Secreterio.
RFCURSO BXTRAORDINARIO NP 62. 290 - GB
(Segunda Tunma)
fir,-, . 1242
AQ4d,1o??-S
Relator pare o ac6rdio : 0 Sr. Ministro Evandro Lint e Silva.
Recorrente : Instituto National de Previd&ncia Social - IAPFESP. Recorridos: Aida do Silva Muylaert e outros on Aida Muylaert Buono e
outros.
Ni
Funciondrios autdrquicos . Dispense baseada no D. 50.284/61,
e reeproveitasnento, dies depois, de ac6rdo corn o art. 4.° do memo
decreto, maa em outros cargos. Enquadramonto feito nos cargos
ocupadoe enter! des ezoneragies, per Decreto presidential. Seger'
range conoedida pars qua se cumprisse o decreto do Presidents
do Repdblica. Se a classificagio estivesae intonate , cable a Autarquia, polo. meios proprioa, obter a retificagio neceaeeria, o qua
nio ooorrev. Ndvo decreto presidential qua nio aiterou' a situagao
doe recorridos. Recurso eztraordinirio fundado na letra a do
perndsaivo constitutional. Nio conhecimento!
ACORDAO
Ministros de Segunda Tome do Su-
Vistas, relatedos a discutidoa as promo Tribunal Federal, no conformidade de eta do julgamento a des
autos scime identificados, acordam as
R.T.J. 45
notes tequigrificas, por maioria do
votes, nio conheear do recurs.
Brasilia, 5 de margo do 1968. Evandro Liss a Silva, Presidents e
Relator p/ o ac6rdeo.
RELATGRIO
0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:
- 1. 0 recurs extraordin6rio subiu
por forge de provimento do Ag 37.073,
no qual proferi o seguinto voto:
"1. Don provimento so agravo, pans
qua a subida do recurso extraordinIrio
enseje melbor exame do conimvirsia.
2. 0 Agrevante exonerou os Agravados, qua exam funclonirios interirpa.
Maio tarde, necessitando do pessoal,
rmolvou readmiti-los, me em cargos
de menores salirioe . Os Agrevados ni
recusam a readnuaseo , mas querem a
remuneragbo doe postos anteriores.
3. A S6rmda 24 reflete a juriaprudencia no sentido do livre demissibilidads do interino . As circunstenctae
aconselham o rename do assunto nu
recurso extraordinirio."
2. A Procuradoria-Geral da Repfiblica pronunciara-se nos termos
seguintes:
"L manifesto o equivoco em qua
laborou o iluetre Presidents do Tribunal a quo, so indeferir o recurso
extraordinirio interposto polo auterquia.
2. Nio se trata do demisseo de
f,mcionirio efetivo, em estigio probet6rio, conforme sup6s S. Excia., mss
do demissilo do funcionirio interim,
o qua tonne a hip6tese bastante divans
daquela prevista no S6mula 21.
3. 0 recurs extraordinirio entende
qua foi negads vigenc a aos arts. 74
e 75 do Estatuto dos Funcionirios
P6blicos (L. 1.71152).
E o relat6rio.
197
2. No caso, no Recorrentes scam
interinoa, livremente susceptiveis de
dispense . 0 decrsto presidential n6morn 50 . 284-61 ordenou a dispense e,
no art . 4.°, admitiu quo f6ssem aproveitados , a discrigao dos Institutes, so
comprovade a necessidade.
0 Recorrido foi reeproveitedo em
outros cargos a aceitou a now situegao.
3. Se o Instituto podia fezer o mais
- an aproveitidos - poderia fazer
o menos - aproveiti -los em cargos de
manor vencimentos , deeds quo os aceitassem os Recorridos . Assim fizeram
ales, vontando so trabalho em outras
funs6es.
N5o podem contravir seus prbprios
atos, invooando direito qua, como interinos, nio tem.
4. E certo qua o Supremo Tribunal
Federal anulou algumas exonerag6es
lavradas sob invocageo do D. 50 .284-61.
Mae os casoa nio silo iguais a este,
qua 6 de interinos . Por exemplo, no
v. Ac6rdio de 23.3.65, rel. o Eminente Ministro Gonsalves de Oliveira,
no RE 54.739, trateva - se do tesoureiro nomeado a titulo efetivo. Nesse
julgamento, o Eminente Ministro Evandro Line citou outro Ac6rdio do Eminente Ministro Ribeiro do Costa am
qua os impetrantes socorridos ocupavam
oargoe isoladoa do provir^nto efetivo.
(MS 9.005 , do 7.5 . 62, Guilherme
Queiroz vs. IAPFESP).
Por ei, neo cabs, portento, a alegageo de direito liquido e certo,
defensivel por mandado do seguranca.
5. Don provimento so recurso, pars
cassar a seguranga.
VISTA
O Sr. Ministro E'andro Line (Presidents ): - Pego vista dos autos.
EXTRATO DA ATA
VOTO
0 Sr. Ministro Aliotner Baleerro
(Relator ): - 1. Conheso do recurso
0 dou-lhe provimento , porque a lei
federal aplicivel a citada polo Recorrente ficou nnlferida, data vane, no
v. ac6rdi,o recorrido.
RE 62 . 290 - GB - Rel., Ministro
Aliomar Baleeiro . Recte . Instituto National de Previdencia Social (Advogado Heiidio Toledo Monteiro).
Recdos . Aida do Silva Muylaert e
outroe on Aida Muyloert Bueno a outroa ( Adv. Pedro Soares Vieira).
198
R.T.J.
45
Decisio: Podia vista o Presidents,
ap6s o voto do Relator, qua conhecia
do recurso a the dava provimento.
Preside"ncia do Sr. Ministro Evandro Line. Presentee as Srs . Ministros
Themistocles Cavalcanti, Aliomar Beleeiro, Adalicio Nogueira e o Doutot
Oscar Correia Pine, Procuraddr-Geral
do Republica, substituto. Ausente, justificademente, o Sr. Miniatro Adaucto
Cardoso.
Brasilia, 29 de novembro de 1967.
- Guy Milton Lang, Secreterio.
VOTO
O Sr. Ministro Evandro Lins (Presidente ): - Os recorridos foram uumeados interinamente pare cargos
iniciais de verbs carreiras do amigo
IAPFESP e, par f6rga do D. 50.284,
de 21 .2.61, do Govern Jenio Quadros, vieram a ser exonerados. 0 ortigo 4.° Besse decreto determinava que,
uma vez comprovada a necessidade do
servigo, as servidorax atingidos poderiam ser novamente aproveitados, limitades porem as novas nomeagbes e
admissoes a 20 % do numero global
dos exonerados on dispensados, medrante autorizagao do Presidents do Republica.
Na forma dasta 6ltima disposigio e,
par conseguinte, corn autorixagao do
Presidencia do Republica , foram Ales
rezdmitidos em outros cargos. Nessa
epoca, as servidores publicos estavam
sujeitos so enquadramento previsto no
L. 3.780, do 12.7.60.
O Insttutu, no forma do D. 48.921,
de 8.9 . 60 (art , 10), organizou a reIagao de servidores qua deviam ser
enquadrados, naturalmente , tendo em
vista a situagio do momento dos recorridos , antes des exoneragaes. Corn
base nessa proposta do Instituto, veio
a ser publicado o D. 51. 351, de
30.11 .61, qua classificou as recorridos
nos cargos pare que haviem sido inicialmente nomeados , sem lever em
conte as exonerag6es a readmissoes dos
mesmos, ap6s mango de 1961.
Entre as demiseoes a readmissoes
decorreu espago de menos do urn mes.
A seguranga foi impetrada Para 0
fim de fazer cumprir o aludido Docreto 51 . 351, qua classificou as recorridos, nominalmente , em cargos iniciais
de verbs carreiras constantes do
L. 3.780, de 12.7.60.
An confirmar a sentenga de Primeira
Instencia, quo concedera o writ, o
ilustre Ministro Amarillo Benjamin
disse:
"De nossa parts, tambm reconhecemos a procedencia do pretensio.
A autoridade nao pods restringir a decreto . Sbmente outro ato semelhante
poderia efetuar as retificag6e s necessedas. Na realidede, porem , a interpretagio do D. 51.351 este carte, nao
obstants cartes alteragdes de fato, qua,
no entanto , ago devern set levadas em
costa, porque , contrerias a vantade dos
servidores, qua se submeteram, pare
nao perder a mein de vida a outras
vantagens de fungio publics a sem
qualquer conveniencie , A Administragio, tanto qua entre as exonerag6es
e readmissoes houve operas o tempo
pare os novos expedientes . Acresce
ainda que ninguem pods lever a serio
a palavra des diregoes dos Institutos,
que exprime operas o interesse politico-partiderio que as empolga no ocasiao . Finalmente, ate agora, todos as
casos desta malsinada epoca , qua viaram so nosso exame , foram restaurados
no situacio preexistente As exoneracies
em masse."
O recurso extraordinerio subiu em
virtude de provimento dodo a agravo,
a o eminente Ministro Aliomor Baleeiro conheceu do recurso a the deu
provimento porque as recorridos Aram
interinos , livremente suscetiveis de dispense , e o art . 4..0, do Decre-to Presidencial n° 50.284 - 61, admitiu o
aproveitemento dos demitidos A discrigio dos Institutos , se comprovada a
necessidade.
O douto relator acrescentou em seu
voto qua, se o Instimto podia fazer
o mail - nio aproveita - toe - poderia fazer o menos - aproveita-Ins
am cargos de manor vencimento, deeds
que as aceitassem as recorridos. So
assim fizeram Ales, voltando so trabalho em outras fungfies , nio podem
R.T.J. 45
contradizer seus pr6prios atos, invocando direito que, como interinos,nio
tem,
O veto do eminente Ministro Aliomer Baleeiro lembra precedentes do
Supremo Tribunal Federal am t6rno do
D. 50.284-61, acentuando quo os cases neo sio iguais so destea autos,
pois aqui os servidores erem interinos.
Com a devida venia do eminente
relator, penso que a decisao recorrida
no pode ser reformada pele via do
recurso extraordinerio . 0 que se julgou
foi qua o Presidents do Instituto de
Aposentedoria a Pensoes nao podia
deiiar de cumprir o Decreto Presidencial de classificagio dos recorridos
em cargos iniciais de diversas carreiras. A anulagio on revogagio desse
ato do Presidente da Republica sumente poderie ser feita atraves de
outro Decreto e nao polo descumprimento do mesmo.
Se a classificacia estivesse incorreta,
cabia A Autarquia, pelos meios propries, obter a retificagao necesseria, o
que nio ocorreu.
Note-se qua ease D. 51.351, do
23.11. 61, qua classificou os recorridos,
foi objeto de modificegoes posteriores,
pelo D. 51.398, de 30 .1.62 (f. 107
e segaintes ), sem que a clessificagao
anterior dos recorridos sofresse qualquer alterando.
Os recorridos foram classificados e
efetivados, por forga de disposigoes legais e presteram proves Para promogio,
de ac6rdo com o art . 1.0 da L. 4.054,
de 2.4. 62, sendo os habilitados promovidos nas carrei ras em qua foram
classificados , alguns ate por merecimento , conforme documentagio constants de memorial epresentado por
sews -advogados.
A seguranga foi concedida pare qua
o presidents do Autarquia cumprisse
not decreto do Presidents do Republice, qua estava sendo desobedecido.
Na verdade, us recorridos nio foram
classificados nos cargos por f6rga do
mandado de seguranga , mss em virtude
de urn decreto do Presidents do Republica, qua revogou disposigoes em
199
contrario, decreto qua Be encontm -em
plan vigor eque nio foi anulado de
quelquer modo . Se ease decreto, per
equivoco, classificou os recorridos em
cargos diversos daqueles em qua devariant ter sido clesificados , competia
A administragio da Autarquia tomar
as medidas necessarias junto A Presidencia da Republica Para retifice-lo,
o qua nao ocorreu, repito . 0 contrario
foi o quo sucedeu . Mais de dois meses depois desse Decreto , foi publicado
um outro , com verias alterag6es, mantendo-so, porem, a situagio dos recorridos . Parece clero qua a diregao
do Institute he de ter colaborado, na
spots , Para as retificag6es feites no
segundo Decreto.
Em ceso semelhante , a recente, julgedo pale eg. La Torres, em 4.9.67,
foi provido o RMS 17.433, levando-se
em conta , exatamente, qua foi publicado
urn Decreto, alterando o primitivo,
sum que se modificasse a situagio do
servidor classificado . Considerou-se haver sido mantide a classificagio initial.
Ease foi um dos fundementos , sendo o
principal, Para der-se provimento so
recurso do funcionerio autarquico.
Na hipotese dos autos , a situagao
ainda a mais favorivel aos servidores.
O recurso funda - se, exclusivamente,
as Tetra a, a a decisao rscorrida, a men
ver, a com a devida venia do eminente
relator, nio negou vigencia a texto do
lei federal . Mesmo que se desse A letra
a do permissivo constitutional a interPretagio de ofensa a literal disposigao
de lei , ainda assim, nao me perece qua
a decisao recorrida merecesse refonna.
Os recorridos foram classificados em
cargos initials de oarreira por decreto
que este em plena vigencia, -foram
efetivados posteriormente em virtude
de lei, a foram promovidos it classe
superior depois de prestarem proves.
Per asses motivos a com a devida
vane do eminente relator, nao conhego
do recurso.
EXTRATO DA ATA
RE 62 .290 - GB - Relator,
Ministro Aliomer Baleeiro . Recta. Instituto Nacional de Previdencia Social
200
R .T.T. 45
(Adv. Helidio Toledo Monteiro). Recorridos Aida do Silva Muylaert a outrot ou Aida Muylaert Buono a outros
(Adv. Pedro Soares Vieire).
Decisio : Nio conhocido, contra o
veto do Relator.
nhores Ministros Aliomar Beleeiro,
Adaucto Cardoso, Themistocles Covalcanti e o Dr .. Oscar Correia Pina,
Procurador-Geral do Republic., substituto . Licenciodo, o Sr. Ministro
Adalicio Nogueire.
Presidencia do Sr . Ministro Evendro Line a Silva . Presents o So-
. Brasilia, 5 de merge de 1968, Guy Milton Lang, Secretirio.
RECURSO EXTRAORDINARIO N.° 62.374 - SP
&
(Segunda Turma)
Relator : 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira.
. 696
9ud.21• (,.
Reentrant" : Francisco Sales Oliveira a outro. Recorridos : Daniel Dhelomme
Junior a outro.
Limiter do indenizagio pleiteade poles recorrentes. Apticageo
do art. 287 do C. Pr. Civil. lnocorre"ncia do vulneragio dos disposiitivos do lei federal, invocados. Recurso extraordindrio, do qua nee
se tom, conhecftresnto.
AC6RDAO
Vistos, related" a discutidos istes
autos de Recurso Extraordinirio numere 62 .374, de Sio Paulo, entre
partes, como recorrentes - Francisco
Sales Oliveira a outro a come recorrides Daniel Dhelomme Junior e outro, acordam as Ministros de Segundo
Turma do Supremo Tribunal Federal,
nio conhecer do recurso , it unanimidade de votes, nos times des notes
taquigrificas juntes.
Brasilia , 2 de main de 1967. Hahnemann Guimarbes, Presidente. Adalicio Nogueira, Relator.
R,ELAT6RIO
0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira:
- 0 presents recurso extraordinirio
subiu a apreciogio diste Excelso Pret6rio, em razio do provimento dodo
so Ag 32 . 019, de Sio Paulo, do qua
fui relator ( autos spouses , f. 139-142).
Esclarece-o o lucido despacho de
f. 945 -946 (4 .° vol.) do eminente
Des. Sylos Cintra , do seguinte teor:
°1. Daniel Dhelomme locou a Tipografia Siqueira o imbvel de Avenida
Sin Join, 48 , a em face a atitude
de sua locateria em recusar-se so pagamento do aluguel arbitrado no uiti-
ma renovagio do contrato qua lograna
obter, insistindo no dep6sito do aluguel entigo , moveu-the agio de despejo,
qua foi julgada precedents.
2. A locatiria manifestou recurso
extraordinirio do acbrdio qua confir.
mare a aentenga do primeira instiincia
e, enquanto se processava o recurso,
o locador promoveu a execugio do
despejo.
3. Cinco anos mais tarde, provid°
o recurso extreordinirio, os sucessorea
do Tipografia Siqueira - Francisco
Sallee de Oliveira a Francisco Cruz
Maldonado , valendo-se do disposto no
art. 883, ns. I e II , do C. Pr. Civ.
ingressaram, nos pr6prios autos da
agio de despejo, core urn pedido de
indenizagio, qua foi fixada , a final, no
julgamento dos embargo o opostos so
ec6rd9o do f. 814, not limites do veto
vencido do Des. Souza Lima a consistindo no diferengs dos aluguerea qua
as executados - Daniel Dhelomme
Junior a outro, ccmo sucessores de
sets p^i teriam percebido no periodo
de 14 . 1.46 - data do despejo a
1.10.48 - t€rrnino do prazo conttatuel a mais nos despesos de mudanga.
4. Inconfcrmados . as cessionirios da
Induatria Grifica Siqueira S.A., em
R.T.J. 45
quo is transformou a socidade Salle,
Oliveira a, Cie. Ltda ., interp6em recum etzraordinirio , alegando violageo
dos arts . 287 do C . Pr. Civ ., 158 do
C. Civ . e- do D . 24.150.
S. Sam embargo do megnifico asf8rgo quo ressumbra do petiSiio do
f., silo se encontra apoio it afirmageo
do ofonoc a lei federal no hipbtese em
tela. Neo so negou quo as sentengaa
tenham Mtge do lei nos limiter des
quest5es deddides a procurou -se conferir me retorrentes a indenizageo a
quo ales teriam direito pale situageo
triad. tram a reforms do sentenga quo
lhu decretara o dupejo . Na aubstencioss declarariio de voto do Dee. Andrade Junqueira ficou been salientado
quo on, se tratendo do nine lixectigio
definitive a nbo provis6ria nods, al6m
du cusms pole sucumbMncia na agao
do dupejo, aerie devido ace recorrentea. Optou - se, por6m, pale indenizageo
fizada no voto vencido do Dee. Souza Lima porque molhor atendia file
a3s recorridos . Ineziste, tamb&m, a
alegada violageo do D. 24 . 150, nine
vex qua nio se havia de cogitar de
indeniae4eo pale porda consequente e
renovageo de tooigeo, denego aeguimento so recurso."
E o relet6rio.
VOTO
0 Sr. Ministro Adalicia Nogueira
(Relator ): - Neo conhego do recusso
extraordinirio, quo so calcou no letra
a do permisabo constitutional, antic,
vigorante . Den comp vulnerados cis
arts . 287 do C . Pr. Civ., 158 do
C. Civ. e o D. 24 . 150, do 20.4.34
(f. 941).
Mu, como demonstrou, cabalmente,
o r. despacho denegat6rio do mesmo
recurso , nenhuma ofenu arranhou, sequer, aqu6lo preceitos legais, so primeiro a so Ultimo dos quaie, em
nenhum passo, se reportaram as decisbes recorridas.
Com efeito, as ac6rdios impugnados
neo contestaram, de qualquer maneira,
quo "a sentenga qua decidir , total on
percialments, a fide, teri f6rga de lei
nos limites des quutoes decididas"
(art. 287 do C. Pr. Civ.). Ao con-
2C1
tririo, proclameram Wes , no am contexto, o impirio dime principle.
0 D. 24 . 150, do 1934, do qual silo
so aponta qual o proceito malferido,
nio foi objeto do cogitageo des julgedos
em queatio, quo neo trateram, em
nenhuma hip6tese. do indonizageo, a
quo u roferem os art . 20 a seguintes
daquele decreto.
No qua tots so art . 158 do C. Civ.,
o Unico, dentre os indicados Palos recorrentes, qua foi mencionado pelas
decisees incriminadas , deu-se-lhe a mais
exata aplicageo . Com efeito, qua rasa
Ursa dispositivo? Ei-lo: "anulado o ato,
restituir-se-no as part" so estado,. em
qua antes dale se achavam, a neo
sendo passive! restitui-las, sereo indonizadas cnm o equivalente".
Foi, precisamente, o qua ocorreu.
Em obediIncia so provimento dodo
por Este C . Supremo Tribunal Federal so =ecurso extraordinirio , entiio
intcrposto pelos locatirios , ore retorrent", os arestos impugned" assim
detidiram, hxando os pontos do indenizageo ( f. 901, 4" vol.):
"Em tais condig6es, recebem-se os
embargos, em parte, interpostos pelos
sucessores de Daniel Dhelomme pore,
nos limit" do voto vencido do eminent. Desembargador Souza Lima, reduzir a indenizagao a diferenga dos
alugueres no pariodo de 14.1.46 data do despejo - a 1 .10 . 48 - t6rmine do prazo contratual -, vista
quo a locatiria foi julgada earecedora
de renovat6ria, mais as despesas do
mudanga, sem qualquer outra condenogeo ( f. 893)."
DECISAO
Como consta de eta, a decisbo foi
a seguinte : A Turma, unfinime, nee
conheceu do recurso.
Presidencia do Exmo . Sr. Ministro
Hahnemann Guimarees . Relator, o
Exmo . Sr. Ministro Adalicio Nogueira.
Tomaram parts no julgamento os Excelentissimos Sm. Ministros Aliomar
Beleeiro, Adalicio Nogueire, Evandro
Line, Pedro Chaves a Hahnemann
Guimeriies.
Brasilia, 2 de maio de 1967,. Guy Milton Lang, Secretirio.
R.T.T. 45
202
RECURSO EXTRAORDINARIO N. 62.431 - GB
(Pritneira Turma)
Relator : 0 Sr. Ministro Raphael de Barros Monteiro.
40"Id.1516'.
Recorrente: S.A. Granja Agricola a Pastoril (SAGAP). Recorrido:Orlando Lima Brailko.
Apelagio . Erro conspicuo, par haver a eg. Camara, no julgamento daquele recurso, admitido materia nova, nao aujeita a
apreciagio a decisao do jrdzo de primeiro gran . Negagio de vigencia aos arts . 4.0, 223, 1 e 11, a 824, caput , do C. Pr. Civil.
Recurso extraordinario conhecido a provido.
ACORDAO
Vistas, relatados a discutidos ester
autos, acordarn as Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, na conformidade do ate do
julgamento a notes taquigraficas, it
unanimidade, conhecer do recurso e
dar-]he provimento.
Brasilia, 20 de fevereiro de 1968.
- Victor Nunes Leal, Presidents Raphael do Barros Monteiro, Relator.
RELATORIO
O Sr. Ministro Barros
Sr. Presidente.
Monteiro:
A espacie 6 a seguinte:
Na qualidade de proprietaries da
Fazenda do " Mato Alto ", site em
Guaratiba, no Rio de Janeiro, ajuizou a recorrente agio contra Orlando
Lima Brailko , visando reintegrar-se na
posse da area de terreno inicialmente
descrita , ocupada polo ran.
Este, contestando , limitou- se a invocar posse corn animus domini.
Processada a cause , a sentenga de
primeira instancia acolheu a demanda, reconhecendo , potato, em favor
do rau a direito de retenc_ ao do im6vel par benfeitorias.
Inconformadas, apelararn ambas as
partes: a autcra , pare pleitear o nio
reconhecimento do direito do rau a
retengio par benfeitorias ; este ultimo, pare ver reconhecida , em seu favor, a prescrigio aquisitiva.
A Sexta Camara Civil do ea. Tribunal de Justiga do Estado da Guanabara, entretanto , pelo v . acordio
de f. 1119, deu provimento it apelagio do ran , julgando prejudicada a
da autora, pelo seguinte motivo, consubstanciado na ementa de f. 109:
"Reintegragao de posse . Havendo
o autor alienado a imivel qua constitui objeto de ageo , tornou- se carecedor data".
Contra essa decisao, manifestou a
autora vencida o recurso extraordinario de f . 111. Fundada nas letras. a
e of do anterior permissivo , alega a
recorrente que, julgando por equals
forma , praticou a eg. Camara Julgadora " erro consp'cuo ", com ofensa
aos arts. 4.°, 223 , I e.II , e 824, Caput
e inciso I do C. Pr. Civil. Este a
argumentagao da recorrente, em resumo , a f. 114:
"A eg. Camara nao poderia admitir, na apelag io, materia nova, nao
sujeita a apreciagio a decisao da Primeira Instancia . E assim procedendo,
impediu qua a Aurora , entio apelada,
produzisse qualquer contraprova, que
estaria na dependencia de pericia,
unica forma de ficar demonstrado que
o terreno descrito na Escritura de
f. 84, oferecida com as raz6es de
apelagio - portanto fora do tempo
e do lugar proprios - nada tinha a
ver, Como nao tern, com 0 terreno cuja
reintegragio de posse pretende a Autora".
Admitido a apelo pelo despacho de
f. 122, subiram as autos , depois do
oferecimento de razbes pelas partes.
E a relat6rio.
0 Sr. Ministro Barros Monteiro
(Relator ): - Sr. Presidents.
R.T.J. 45
Assinale- se, antes de mais nada,
qua, em sues raz6es de apelageo, Itmitou- se o recorrido a pleitear, em
sent favor, o reconhecimento da prescrigio aquisitiva.
Corn o aludir, no item XI , a f.. 83
de suas razoes, so fato de haver a autore alienado o im6vel , nem como
fato n6vo pode tal ser considerado,
se acaso tivesse alegado a provado
que neo o fez anteriormente por motivo de forga motor, como o permits
o art. 824, it 1P, do C. Pr. Civil.
Em tais condig6es, as o proprio
reu neo aludiu aquele fato como capaz de acarretar a carencia do direito da autora quanta a ageo proposta,
neo podia faze -lo a eg. Camara, sob
pens de praticar o "erro conspicuo" a
qua fez mengao a recorrente.
Como diz Lopes da Costa, no nossa apelagao , quase absolutamente restrite , no he urn ezame, ex novo, mas
urn reexame das mesmas quest6es e
com o mesmo material probat6rio
aproveitado na deciseo recorrida (Direito Processual Civil Brasileiro, vol.
III, p. 351-352).
Ou, coma diz o Prof. Frederica
Marques:
"Prolonga-se, no Tribunal ad quern,
a instancia qua se instaurou em primeiro grau, corn a mesma lido. 0
juiz da apelagao tern amplo poder
de reexame sabre o pedido qua constitui objeto da agio a do processo;
todavia the neo pode exigir o recor-
203
rents qua desborde dos limites de
cause , indo alem des fronteiras tragadas no pretenseo qua foi deduzida
no jui de primeiro grau ". ( Instituigoes de Direito Processual Civil, vol.
IV, n.° 942).
Ante o exposto , entendo qua negou
o ac6rd5o vigencia aos preceitos de
lei processual civil invocados pela recorrente, Palo qua conheco do recurso
e the dou provimento , a fim de qua,
afasteda a carencia de agao reconhecida polo v . acbrdin recorrido, aprecie
a eg. Camara as apelag6es interpostas
pelas partes.
EXTRATO DA ATA
RE 62.431 - GB - Rel., Ministro Barros Monteiro. Recta. S.A.
Granja Agricola a Pastoril (SAGAP)
(Adv. Milton Barbosa). Recdo. Orlando Lima Brailko (Adv. Jose Augusto Lopes Sobrinho).
DecisCo: Dado
memento.
provimento , unani-
Presidencia do Sr. Ministro Victor
Nunes . Presentes os Srs . Ministros
Oswaldo Trigueiro, Djaci Falcio, Raphael de Barros Monteiro e o Doutor
Oscar Correia Pine ,
Procurador-Geral da Republica : substituto . Licenciado, o Sr. Ministro Lafayette de
Andrade.
Bras lia , 20 de fevereiro de 1968.
Alberto Vmonese Aguiar, Secretario.
RECURSO EXTRAORDINARIO N., 63.232 - GB
(Terceira Turma)
Relator : 0 Sr. Ministro Amaral Santos.
Recorrente : Confecgoea Altunian Ltda .
Sociedade An6rima.
Recorrida :
Aw • 773/
404I .-12,6,6d
Fiagao de Linho Rami
Concordats. Restituigio em dinheiro. D5 razosvel interpretagao ao art. 76. 9 1.0, da Lei de Falincias a decisio qua determine a restituigio, polo respectivo valor em dinheiro, das mercadories ainda nio alienadas, mas ji translormadas on conleccionadas
pela concordateria. Recurso nio conhecido.
ACORDAO ce'ra Turma do Supremo Tribunal
Federal, por unanimidade de, votos,
Vistas, relatados a discutidos estes
autos, acordam as Ministros da Ter- neo conhecer do recurso , na confor-
204
R .T.J. 45
midade de eta do julgamento a des
notes taquigrificas.
Brasilia, 15 de margo de 1968. Gongatves do Oliveira Presridents --Amaral Santos, Relator.
RELAT6RUO
O Sr. Ministro Amaral Santos: Fiagio de Linho Rami S.A., corn
base na Let de Falencias ( D1. 7.661,
do 1945 ), arts. 76, 77, 78, requereu a restitulgiio de mercadorias entregues i firma Confecgbes Altunian
Limitada , alegando quo eats recobeu
as mercadorias depois de haver pedido concordata preventive.
Na petigio de f. 12, a r6 , a guise
de contestagio, declare:
"qua a mercadoria reclamada foi
entregue no periodo quo justifica a
restituigio, a qua dela 60% estio em
estoque a 40% confeccionados, no
exercicio regular do atividade comercial do Concordat6ria , a quo "to 61time parts deveri aer habilitada como
cr6dito quirografdrio, no passivo do
Concordatiria, nos tiros do Lei de
Falencias ( art. 76, § 2°), a de jurisprudencia constituida sabre a mat6ria".
A aentenga do primeira instincia
julgou procedente o pedido. Aste 6
o seu diapositivo ( f. 33):
"Tern inteira procedAncia o pedido
do autora, visor qua a concordatiria
confessou o recebimento des mercadories, uma parts das mesmas ainda
nio utilizada . Assim sendo, de ac6rdo corn o art . 78, § 2°, de Lei de
Falenc i as, julgo procedente o pedido
para qua a firma concordatiria devolva a mercadoria ainda nio utilizada e o restante on total, seja restituido em dinheiro , valor esse a ser
aferido pelas notes de entrega".
Dessa seentenga recorreu a r6, de °
agravo de petigio ( f. 38), por entender nio ser de aplicar-se a hip6.
tese o disposto no art. 78 de Lei Falimentar, por isso qua a mercadoria
confeccionada nio pods ser restitu(do, nem cabs 0 seu pagamento em
dinheiro, nada mail restando a autora, quanto a ease parte , senio habilitar-so no processo do concordata
comp credor quirograffirio.
Ao agravo foi negado provimento
por ac6rdio de f. 50, cuja ementa
6 a seguinte:
"Agravo de petigio . Restituigio de
mercadoria . Atendidos as requisitos
do 8 2°, do art. 76, do Lei de Falencia, a restituigio de mercadoria on
o prego correspondents , em hip6tese
de extmvio , as imp6e".
Contra ease accrdio a r6 manifestos
recurso extraordinirio , corn fundamento no art. 101, n.° III, a, do C.F.
de 1946, sob a alegagio do qua a
decisio vulnerara o disposto no ortigo 76, § 2.0, do Lei Falimentar.
O recurso foi admitido per deapacho de f. 61, qua adotou como seus
fundamentos o parecer do Procuredoria-Geral do Justiga, de f. 58, onde
se te:
"Parece-me qua , efetivamente, como
alega o recorrento, o ac6rdio embargado vulnerou o preceito do art. 76
do Lei de FalAncias , qua s6 permite
a restituigio "de coisas arrecadas em
poder do falido ". Se a coisa foi vendida antes do arrecadagio , nio cabs,
portanto, o pedido de restituigio. 0
art. 78 cuida do restituigio des coises qua foram arrecadadas e o respectivo § 2 .0 detemina qua as a coisa nio mais existir "ao tempo do restituigio" haver6 o reclamante o tespectivo valor em dinheiro . Vale dizer qua a restituigio ern dinheiro s6
tern cabimento quando a coisa foi orrecadada a nio foi mais encontrada
"ao tempo do restituigio".
A o relat6rio.
VOTO
0 Sr. Miniatro Amaral Santos (Relator ): - No vejo em qua o ac6rdao recorrido haja ofendido o artigo 76 , S 2°, de Lei Falimentar, qua
a pr6pria recorrente reconhoce ser
aplicivel nio s6 so falido corno so
concordat6rio ( f. 53).
Disp6e esse texto do lei : - "Tamb6m pods ser reclamada a restituigio
des coins vendidas a cr6dito a ontregues so falido nos quinze dies anteriores so requerimento do falAncia,
as ainda nio alienadas pale masse".
Direr qua nio ago restituiveis as
mercadorias jd alienadas pale masse
205
R.T.J. 45
goer diner nio serene restituiveis as
mereadorias j6
do qualquer foram
transferidas a teroeiros.
traordinirrio pale letra a do art. 101,
III, do C. Federal".
Assim, nio conhego do recurso.
Ore, a prbpria recorrente, em am
contestagio, A f. 12, confess. qua de
mercadoria reclanmda 60 % dale est6
em "toque e 40% confeccionada, man
em sou poder, ainda neo alienada.
Quanto Aquela parcels, a restituigio
6 pacifica . E quanta j segunda percela, ainda em poder do recorrente,
mae j6 tranaformada on confeccionada, acertada foi a decisio recorrida,
mandando f6sae restitu ida em dinheiro "valor ease a ser aferido poles notae de entrega ". Alias, parece inteiraments aplicivel A espicie a SimuIa
400:
j
EXTRATO DA ATA
"Deciseo quo den razoivel interpretagio A lei, ainda que nio seja
a melhor, via autoriza recurso es-
RE 63.232 - GB - Rel., Ministro Amaral Santos. Recte. Confecg5se Altunian Ltda. ( Adv. Manoel Marques de Costa Braga Junior ). Recda. Fiagio de Linho Rami
Sociedade Andnima
(Adv. Ant6nio
Monteiro).
Decisio: Nio conhecido .
Unenime.
Preeidencia do Sr. Ministro Gongalves de Oliveira . Presentee on Senhores Ministros Hermes Lines, Eloy
do Rocha, Amaral Santos a Thompson
Flores, e o Dr. Oscar Correa Pine,
Procurador-Geral do Republica, substituto.
Brasilia, 15 de margo de 1968. Alberto Veronese Aguiar, Secretirio.
RECUBSO EXTRAORDIIPARIO I(.° 63.274 (Ag. Rg.) - GB
(Terceira Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Gongalves de Oliveira.
9M- ;7'g1
&d. /a 6.6,'
Recorrente: Banco do Brasil S.A., Sindico do Massa Falida de Pamir do
Brasil S .A. Recorrida: Agencia Ultramarine Cinelli & Cie. Ltda.
Falersia. Empresa de transports adreo. Peesagem adquirida
por agencia, corn parts do prego pago. 0 bilhete sequer fdra tirado. Obrigagio de restituir a quantia recebida. Recurso e:traordin6rio neo conbecido.
AC6RDAO
Vistos, etc.
Acorda a Terceira Turma do Supremo Tribunal Federal, par decisio
unenime, neo conhecer do recurso,
de ac6rdo cam as notes taquigr6ficae.
Coates no forme do lei.
Brasilia, 17 de main de 1968. Gongalves do Oliveira, Presidents a
Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro
Gongalves de Oli-
veira : - 0 presents recurso extraor-
dinOrio havia sido arquivado por Este
despacho:
"A recorrida comprou uma passegem e a Panair faliu, encerrando nun
v6os. Tern direito A restituigio, come
decidiu o ac6rdio do f. 73, com irrecus6vel acerto.
Arquive-se.
Brasilia, 1 .9.67. - Gongalves do
Olivefra".
O agravo regimental
foi contudo
provido, para proceeeamento do prosente recurso.
E o relat6rio.
R.T.J. 45
206
por unanimidade, em
minarmente,
VOTO
conbecer do recurso e, no merito, tamO Sr. Ministro Gorgalves do Oliveira ( Relator ): - A recorrida comprara tons passagem internacional por
NCr$ 1.599,60 tendo pago a quantia
do NCr$ 501,03 ( f. 6). Ease quantie foi entregue a Panair pare garantia de compra de passagem interna-
bem por unanimidade,
provimento,
em negar-the
adotando ,
rio de julgar,
como motiva-
o parecer do Procura-
doria do Justiga de f. 40 usque
41".
O ac6rd"ao sustenta,
como as ve,
( parts do prei o) fi-
cional. A recorrente 6 agenda que
quo o dep6sito
adquire passagens pare terceiros, que
cou em mans do falida, quo dole Ego
66 podem later viagens internacionais,
fez use a qua as destinava , node jus-
devidamente individualizados. Dal
tificando permanera no acervo do
porque neo so trata de compra de
Panair, quando sou neo era, para o
passe gem por viajante.
efeito de ser ulteriormente rateada
A passagem foi comprada a crEdim (f. 4).
pelos credores quirograferios a privilegiados do falida.
Em assim decidindo , o ac6rdao neo
A Panair vein a falir.
negou vigencia a lei federal, nem en-
Dal o pedido do restitul4ao a meu
ver procedente, como decidiu o ac6r-
troA em conflito com julgados deste
on de outros Tribunals.
Nao conhego do recurso.
d5o recorrido.
EXTRATO DA ATA
Cabe a invocafao do ac6rdao, do
quo foi relator o saudoso Desembargador Andre Feria Pereira: "A jurisprudencia tem admitido a reivindicaceo de import8ncia entregue para
fim determinado, quando, ate o die
do falencia do mandaterio, Ego foi
cumprlda a o r d e to do mandante
(ac6rdeo unenime do 5.° Camara do
Tribunal de Apela9ao do antigo Distrito Federal, no AG 2.005, R.F.
RE 63 . 274 - GB - Rel., Ministro Gon4alves de Oliveira . Recta.
Banco do Brasil S . A., sindico do
Massa Felicia de Panair do Brasil
( Adv. Ant6nio
Sociedade An6nima
Recda.
Cliudio de Lima Vieira ).
Agenda Ultramarine Cinelli & Companhia Ltda . ( Adv. Wilson Pimentel de Carvalho).
Decisao: Nao conhecido.
70/282).
A Panair recebeu parte do prego
do won passagem quo sequer foi tirada a veio a falir. Dove realmente
Presidencia do Sr .
9alves de Oliveira .
sao us Sm .
Ministros Hermes Lima,
Eloy do Roche,
restituir.
Ministro Gon-
Presentee a SesAmoral Santos,
Thompson Flores a o Dr. Oscar CorVeja-se como decidiu o accrdao re-
"Acordam as
reia Pins, Procurador -Geral do Rep6blica, substituto.
corrido:
Juizes do Segundo
Brasilia, 17 de main de 1968. -
Camara Cve1 do Tribunal do Justi-
Guy Milton
ga do Estado
Turma.
do Guanabara,
preli-
Lang,
Secret&rio de
R.T.J.
45
RECURSO EXTRAORDINARIO N.' 63.875 - SP
(Segunda Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Evandro Line a Silva.
207
730
&tW. J-. 6.6
, ,
Recorrente : Cases Eduardo S.A. Calgados a Chapius. Recorrido : Arthur
Andreoni.
Locacio. Agio do despajo ajuizada a contestada as vigencia
do L. 1300/50, a julgada em primeira insta"ncia apes a edigio do
Dl. 4, do 7. 2.66. Aplicando ao processo em torso gate ultimo
decreto-lei, a decisio recorrida nio negou vigencia de texto do lei
federal . 0 no"vo diploma legal permits a retomada pot nio convir
ac locador continuer a locagio . Inexistencia do dissidio jurisprudencial porque on ac6rdios dados comp divergentes exanunaram
outros dispositivos do leis federais a nio podem sar cotejados em
face do texto do art. 11
do Dl. 4. Recurso Extraordirairio nio
conhecido.
AC6RDAO
Vistoe, relatados a discutidoe on autos ecima identificados, acordam on
Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segundo Turma, no conformidade de eta do julgamento n des notoo taquigrificas , por unanimldade do
votos, nio conhecer do recurso.
Brasilia, 3 de abril do 1968. Evandro Lino a Silva, Presidente a
Relator.
RELAT6RIO
O Sr. Ministro Evandro Linn: O despecho quo admitiu o retur'n'
extraordinirio esclarece a controveraie:
"1. Trata-se de agio do despajo,
proposta com fundamento no inciso II, do art. 15, de L. 1.300, em
abril do 1964.
O magistrado entendeu quo a enpede nio as podia splicer a L. 4.864,
porque on proceasos ajuizados sob o
imperio - do lei anterior escapam a
nova lei. E, examinando a cause sob
a 6gide do L. 1.300, diz o julgador qua: "A jurisprudencia i no sen-tido do qua, no retomada pare fins
comerciais, hi none presuncao de sinceridade no pedido, presuncio juris
tantum, suncetivel do sex afasteda
pale prove em contririo ." E "tem-se
qua, in casu, tel presuncio ficou fortemente abalada " julgando, depois
do extension consideracies, a agio improcedente.
A eg. Sesta Cimera deu provimento so recurso, pare acolher a demanda , pois, a sentence 6 do 14A.66,
vigindo ji o DI. 4, quo ensejava a
retomada por no mais convir so locador a locacao, a como o Dec.-lei
em apreco "estabelece a aplicacao
de sues disposicoea ace processos em
curso", a conaiderando quo a notificacao foi bite com o prazo de noyenta dies, "nade impede agora a retomada, porque so autor, por Ante on
aquile motivo, an male interessa a
locagao". 2. Inconformada , Cases Eduardo
Sociedade Anonima, Calvados a Chapeus, interpus recurso extraordinirio,
com fundamento no art. 101, III, letree a e d, de C.F. de 46 ( 17.10.66),
alegando qua a decisio em aprico
infringiu o art. 141, § 3.°, de refqride Carte Magna, e o art. 6.0 do
Lei de Introdugio an C6digo Civil,
poi' o aludido diploma, contendo
preceitos de direito material a disposicoes processuais, 56 antes alcangam
on feitos em curso, pole, segundo a
licao do Luis Antonio de Andrade
"estaria a lei nova a aer aplicada retroativamente, e a conflitar com a regra inscrita no art . 141, 9 3.0 , de
C.F. a no art . 6P da Lei do Introducio so C6digo Civil".
Relativamente a letra d, a decisio
confute com julgados do outros tri.
208
R .T.J. 45
bunais, como cm publicadoe no Rev.
de Direito Imobiliario, 1951, vol.
14/191, D.J. de 12.4.52, p. 1.888,
idem do 21.3.52, p.. 1.457, a ac6rdeo do Tribunal de Justiga de Sao
Paulo, junto por cortidao.
3. 0 recurso foi impugnado, dizendo o recorrido qua o ac6rdao neo
fez male do quo splicer o art. 11 do
DI. 4, a neo contrarian a jurisprudencia, neo a tondo carreado pare os aw
too aplicacio a espicie.
4. A patente qua, tanto o dispositivo constitucional como a lei federal
invocados, foram contrariados, pois, a
ageo foi proposta em 16.4.64, quando o Dl. 4, i do 7.2.1966.
Assim, a espicie tinba de nor julgada de conformidade com a L. 1.300,
invocada no inicial, a quo serviu de
fundamento pare a ageo.
O art. 11, sob pens de infringir o
direito adquirido, s6 cuidou, a assim
ser interpretado, de normas
dove
processuais. A o qua escreve Luis Antonio de Andrade: "Contendo, pois,
o Dl. 4, preceitos de direito material, a par des disposig6es meramente processuaie, s6 eatm alcangam
os feitos ear curso, pois, do outro
modo, estaria a lei nova a ser apLLcode retroativemente e a conflitar coin
"a regra inocrita no art. 141, § 3.°, do
C.F. a no art. 6° do Lei de Intrw
dugio so C6digo Civil" (Locagio e
Despejo, 1° ed., p. 103).
Palo ezposto, imp6e-se a admissgo
do recurso quanto a iota a.
Com referincia a letra d, or acordaos Lidos como divergentes ezaminaanr outros dispositivos de leis federais, a olio o Dl. 4, polo que, dianto do pr6prio texto de aludida alines,
neo podem ser cotejados.
Polo ezposto, defiro o seguimento
do reaaso quanto a letra a, obsetvando-so o qua disp5em os arts. 4°
e 5.° de L. 3.396, do 2.6.58" (f6lhas 153-155).
Dou por 1oito o relat6rio.
VOTO
0 Sr. Ministro Evandro Lies (Relator ): - Quando a decisio de primeia instincia foi proferida ji "tava em vigor o Dl. 4, do 7.2.66,
cujo art. 11 assim disp6s:
"0 presents Dec.-lei entrari sin
vigor no data do sua publicagao, e
sari aplicado one proceasos em curso, revogadas as disposig6es am cow
trldo".
Fazendo Incidir ease norms an, caso
dos autos, o Tribunal do Algada de
Sin Paulo neo negou vigincia a lei
federal.
,0 argumento principal do recurso i
o de qua ease disposiggo s6 se splice
one preceitos do ordem processual
constantes do aludido Dec.-lei, a neo
one de direito material , porque, se assim (Mass, so estaria a splicer retroativamente unra lei nova, em conflito
com a regra do art. 150, 9 3°, do
C.F., a do art. 6°, do Lei de Introdugeo no C6digo Civil.
Nor, enzergo violagilo do alegado direito adquirido do recorrente, pois
nio tinba sin direito a permanecer
no pridio como inquilina contra a
vontade do proprietirio . A certo quo
a lei antiga restringia a retomada e
a lei nova a ampliou. Ease ampliagfio
passou a vigor no data do publicageo do DI. 4, e a ageo foi julgada
em I.- instincia ap6s essa publicsgoo.
Asaim, quando se deli o julgamemto, ji as permitia a retomada por silo
convir so locador continuer a locageo.
Dirge-i qua, de ac6rdo corm a lei
antiga, a recorrente toria direito it
desocupageo do im6vel sente depois
de 6 mesas do tirmino
o processo.
O prazo pare desocupagio ago i do
direito materiel, mar do cantor procenual, devendo, portanto, ser o do
tempo do sentence, a olio o do lei
anterior. Os tirmos do art. 11, do
DI. 4, sfio desenganados, quando manda aplici-lo are processor em curse.
Al neo se fas distingio enter precoltos de direito material a preceitos de direito processual . Meemo quo
a distingio f6sw vilida doutrinariaments, silo se pods dizer quo o
ac6rdlo recorrido tenha negado vig8ncia a texto de lei federal.
. 0 presents recurso foi tratado ps
las panes a polo despacho qua o admitiu, como as on vigor ainda estiverse a Constituigeo de 1946.
R.T.J.
45
209
A preciso considerar, entretanto, bililrias, comb consta do exposigio
qua o art. 114, III, do C.F. 1967, de motivos quo o precede.
restringiu o recurso do letra a, limi- Sao eseas as rasaes poles quais n-ao
tandoo I negative de vigincia do lei
conhego do recurso.
federal em sus segundo parts. Ora,
nio houve ems negative de vigincia
exigida polo testo constitucional We
a admissao a provimmto do recurso
ertraordinirio.
Quanto a letra d, nio considero demonstrado o dissidio jurisprudencial,
porque, corn o advento do Dl. 4, se
permitiu so proprietirio,
nee locag6m nio residenciais, o pedido de retornado Berm qualquer restrigio. Desde a vigincia dame lei, delxou de
existir condigio pare eztinguir a relagio locative preexistente , urns vex
quo min haja contrato em vigor.
Os ac6rdios trazidos a confronto referiam-se a outras leis , baseadas em
filosofia diverse a criadoras de reatrigoes so direito do propriet6rio.
O Dl. 4, editado em complemento i1 L. 4.864, do 29.11.65, visou
exatamento so contririo, corn o objetivo do estimular as invers6es Imo-
EXTRATO DA ATA
RE 63 . 875 - SP - Relator.,
Ministro Evandro Line. Recta. Cams
Eduardo S.A., Calgados a Chap6us
(Adv. Josh Manoel de Arruda Alvim Notto ). Rondo . Arthur Andreoni (Adv. Raul Barbosa do Castro
Lemos).
Deciseo: Nio conhocido , uninimemente .
ocasionalmente, o
Ausente.
Sr. Ministro Adaucto Cardoso.
Preside"ncia do Sr . Ministro Evendm Lins a Silva. Presentee os Senhores Ministros Adallcio Nogueira,
Aliomar Baleeiro, Themistocles Cavalcanti e o Dr. Oscar Correia Pins,
Procurador-Geral do Republica, substituto. Ausente, ocasionalmente, o
Sr. Ministro Adaucto Cardoso.
Brasilia, 3 de abril de 1968. Guy Milton Lang, Secretirio.
SUSPENSIO DE LIMINAR N.° 87 (Ag . Rg.) - BA
(Tribunal Pleno)
sr", 9.29'
Bad..99^ S 6 P
Relator: O Sr. Ministro Luis Gallotti.
Requerente : Estado do Bahia . Requerido : Desembargador Relator do Mandodo do Soguranga n.0 790.
Agra" regimental.
Cabe do decisi
io do Presidents qua suspends a aeguranga, nib
do quo nags a suapenaao.
Art. 4.0 do Lei 4.348, do 28.6.64
Agrave nib conhecido.
ACORDAO
Visors a
relatados isteb autos do
agravo regimental no mspenseo de
seeguranga n0 87, de Bahia, em quo
6 agravante o Estado do Bahia, decide o Supremo Tribunal Federal,
per maioria do votos, nib conhecer
do agravo, do acirdo corn as notes
juntas.
Distrito Federal, 13 do mango de
1968 . - Luis Gallotti, Presidents, e
Relator sera voto.
RELAT6RIO
0 St. Ministro Luis Gallotti: O ilustre relator do seguranga no Tribunal do Bahia , Dr. Jorge de Faris
Goes, concedou a liminar coin o seguinte despacho (f. 41-43):
"Milhares de profess8ras prim6rias
do Estado, nomeadas interinamente,
ji hi algum tempo, at6 quo, medianto concerto, tease o provimento efetivo, entendem nab malt se acharem
sob else obrigatoriedade,
quando a
210
R .T.J. 45
aludida formalidade passou a ser exigida. E se escudam em novos dispositivos constitucionais , qua flies estariam contemplando coon a efetivagio,
sem se conc,usarem . 0 Governo, por
outro lado , representado Palo douto
Secreterio de Educagio a Cultura, vem
de abrir concurso pare o Magisterio
Primario, inclusive para os atuais
ocupantes interinos, qua nele se viram
inscritos do officio . E as proves eatio previstas pare dies pr6xinios.
Inconformadas corn a medida do
Govern do Estado, vein asses profeas6ras impairer o presente Mandodo do Seguranga, pleiteando, de
logo, f6sse o concurso adiedo, liminarmente, Como permitido no lei qua
regula a especie.
Ao nosso entender, lsa sempre materia relevante onde coexistem argumentagio pertlnente a fundamentagio
juridica em t6mo do pretendido direito. Essa relevAncia nos baste, pars,
justificar a liminar qua so pede, earn
qua a sue concessi o nos comprometa coon o merito do impetragio, a ser
mais seguramente examinado,
oportunarnente . 0 deferimento do medida
liminar s6 depends do sentido acautelat6rio de qua so posse revestir, segundo o "ante de ratio " do juiz.
For isso memo a medida passivel do
ser cassada, tepresentando , one con.
Maio, apenas a oportunidade aberto so aferimento mais exato do invocado direito, face a iminencia de
se materializar o mal qua se busca
evitar. E, no caso, nenhurn prejulzo so Estado advire do sustagio temporeria desse concurso , ads qua, no
merito, julgado o mandado, ire ficar
reconhecido o direito dos impetrantos, on proclarnado sere o inteiro
acerto do exigencia governmental,
evidentemente imbu:da dos melhores
prop6sitos.
Fica deferida a liminar do suspensio do mencionado concurso , ate ulterior julgamento, conforms requerido pale ProLa Kilda Bahia do Luz
a outras.
Do presente despacho de-se imediata ciencia, no sou completo teor,
per forme regular, aos D : D. Senhores Governador do Estado a Secrete-
rio de Educagio a Culture, contra os
quads, solideriamente , ajuizado foi o
pedido, visto ter o Chafe do Governo negado atendimento i solicitagio
quo the fizeram, diretamente, os interessados , no sentido d@sse adiamento, we qua sejam tomadas as providencias cabiveis.
Retornem-nos estes autos, ap6s
cumprido o despacho, Para devidoe
fins".
O Estado do Bahia, per sou ilustre
Procurador Raymundo Pereira requereu a suspensio daquela liminar.
Indeferi corn este despacho (f&Ilia 64):
"Sam deixar de reconhecer a relovencia des razbes em qua so ap6ia a
brilhante petigio formulada polo ilustre Procurador Raymundo Pereira,
encontro, pare acolhe -la, obsteculo intransponivel no entendimento por mini
firmado, reiteradamente, on face do
lei, no sentido de qua os presidentes
de Tribunals s6 tern competencia pare
suspender a seguranga quando concedida, liminarmente on em sentenga,
per juiz de primeira instSncia.
Indefiro".
0 ilustre Procurador-Geral Virgilio
Motto Leal Jfinior pediu reconsidoragio, qua neguei nos seguintes termos (f. 71-75):
"No julgamento do agravo interposto contra a suepensio lirninar nfimero 2 ( ac6rd "eo de 16 . 3.64), proferi um dos votoa vencedores, em qua
disse:
"A L. 1.533, de 31.12 . 51, qua
alters disposigbes do C6digo de Promaw Civil relatives eo mandado de
seguranga , logo depois do colder do
dacisio do juiz de primeira instencia a dos recursos ordinirios qua dale
cabem ( arts. 10, 11 a 12), dispbe no
art. 13:
"Quando o mandado f6r concedido
e o presidents do Supremo Tribunal
Federal, do Tribunal Federal de Recursoa on. do Tribunal de Justiga ordenar oo juiz a suspendeo do axecugio da sentenga, dine son ato cabers agravo de petigio pare o Tribunal a qua preside".
R.T.J. 45
Claremente a lei no art. 13 cogita
do deciseo do primeira insthncia, poi
samente dale cuidara nos artigos anteriores e, afastando qualquer duvida,
ainda elude a juiz e a sentenca (neo
as refere a Tribunal nom a acdrdao).
Do mandado do seguranca requerido a Tribunals, s6 trata a L. 1.533
em artigos posterioree (arts. 14 e
17). E, quanto a ales, so contrerio
do qua fizera no tocante aos juizes,
neo estabelece qualquer possibilidade
de suspensao dos ac6rd 9 os qua concedam mandado do seguranca.
Castro Nunes, o maior dos mon6grafos sabre a matIria, reproduz pa•
lavras de Alcantara Machado, autor
do projeto de qua resultou a primoira lei sabre o mandado de seguranca (L. 191, de 1936 ), mantido no
ponto questionado pelas leis vigentes,
as quais evidenciam qua o legislador
s6 teve em mira a suspensau de decis6es de ju`zes do primeira insten- os proferidos
cia, jamais a de ac6rd a
por Tribunals superiores.
E mostra Castro Nunes em sua
obra, coma so vinculam a suspens5o
do sentence e o recurso quo desta
cabs.
Ease recurso, cumpre notar, 6 ordinsrio, quer a sentence negue, quer
concede a seguranca.
JA do concessao do seguranca por
ac6rdio de urn Tribunal , s6 cabs recurso extreordinerio , apt-lo excepcional, sobre cujo cabimento decidem:
primeiro o Presidents do Tribunal do
qua se recorre, e, depois, o Supremo
Tribunal Federal ( jamais o Presidento diets).
Como, entio, baveria de ser o Presidents do Supremo quern pudesse
suspender a execuciio do ac6rd5o do
Tribunal a quo, se a suspensio sup5a dbviamente o cabimento do recurso extraordinerio, cabimento cuja
apreclacao, no sistema legal em vigor,
nio compete a file Presidents?
D r-so-6 qua o art. 13 do L. 1.533
neo elude apenas so presidents do
Tribunal do Recursos a do Tribunal
do Justice, quo seo em regra os Tri-
211
bunais do segunda instSncia, mas, tamb6m, so presidents do Supremo.
A resposta 6 fecil. Este em quo
tamb6m o Supremo. pode ser Tribunal
de segunda instincia, como ocorre
(C.F., art. 101, II, b), quando a
pleito as funds em tratado internacional ( vejam-se, per exemplo, os
mandados de seeguran4a relativos so
GATT, qua aos milhares tam chegado em recurso ordinerio so Supremo,
como Tribunal de segunda instfincia).
Ai, aim, podere o Presidents do Supremo exercer a faculdade canticle no
art. 13 da L. 1.533.
Esse artigo pads abranger em p6
do igualdade as Presidentes do Supromo a dos Tribunals superior",
concedendo-Ihes corn igual teor a
magma faculdade de suspender sentengs em qua juiz de primeira instancia defira mandado de segurenFa, porque cuidou do todos files quando Ergaos de segunda instincia.
Se houvesse cogitado do Supremo
como julgador, em recurso oxtraordin6rio, dos pleitos je decididos pelos
Tribunais superior", o texto teria de
ser outro: neo poderia juntar na
magma regra do competincia, sem
qualquer distinceo , o Presidents do
Supremo a as dos outros Tribunals,
e teria do aludir tamb6m as decis6es destes, neo apenas as sentences
proferidas per Most.
Soria de estranhar, alias, qua, eaatindo no lei a medida agora solicitsdo polo eminente Procurador-Geral,
neo a houvessem tentado, em longoa
anon, quase todos as antecessores do
S. Excia . Eu fui um dales e, se
nunca pude brilhar, jamais me descuidel a muitas hones do sono perdi,
como fez S . Excia. corn insuperevel
devotamento, na procure de um mein
qua me permitisse luster as efeitos
do alguns ac6rdaos quo me pareciam
err6neoa a contrerios so inter6sse p6blico. So neo o tentei , 6 porque neo
o encontrei, como neo o encontraram
nuns as advogados dos Estados, Municipios, autarquias on pessoas juridicas corn funclea delegadas polo
Poder P6blico. E neo o encontro
ainda agora, como juiz.
212
Data venia,
agravo".
R.T.J. 43
don provimento so
No pedido do reconsideraoo (f6lhss 65-68), invoca-se o art. 4.° de
L. 4.348, de 28 . 6.64, mas Sam arti-.
go non infirma, de nenbum modo, a
fundamentapao do meu citado voto,
antes a corrobora , quando diz qua o
presidents, do Tribunal, so qual coubar o conhecimento do recurso, poderi suspender a execur,io do liminor, e do sentenga.
No caso, screws que, tratandose de liminar concedida polo relator
no Tribunal de Justice, admente gate,
a neo o Supremo Tribunal, seria competents Para conhecer do recurso.
Foi o quo acentuei, so indeferir a
suspensio de liminar n° 83 (despscho de 20 .6.67).
Assim, na asp6cie, se admitido,
contrariamente so men entendimento,
qua a suspendeo nao as restringe a
seguranfa concedida, liminatmente ou
em sentenfa, par joie de pritneira
instincia, a compet6ncia, as aplic6vel o art. 4.° do L. 4.375, de
16.7.64, a em face do qua file disp6e, saris do Presidents do Tribunal
de Justiga do Bahia, pois o citado
art. 4.° d6 competencia so presidents
do Tribunal so qual couber o conhocimento do recurso, a sbmente pare
o Tribunal de Justiga do Bahia poderia caber recurso do despacho proferido per urn doe was membros,
comp relator.
Mantenbo 0 despacho do f. 64".
Houve agravo regimental tempostivo, qua, embers me parega incabivel,
resolvi submeter so Tribunal, profetindo bete despacho (f. 80):
"Mantenbo os mans despachos, por
seas fundamentos.
aqui nio ocorre, do quo f6ra invadida a competfincia do Supremo Tribunal Federal.
Em ambos os casos, tratava-se de
vultosas importac6es qua so diziam
fraudulentas, alegando-se num dales
qua ate atos de improbidade haviam
sido praticados pare conceder-so a soguranfa protetora des importayles.
De ambos os julgamentos neo participei.
Note-se ainda qua em nenhum dos
dole casos, acorns a circunstincia,
qua aqua ocorre a salientei, do trataras de despacho do relator, do qual
caberia recurso pare o Tribunal de
Justiga do Bahia a nao pare o Supremo Tribunal Federal.
Penso qua neo cabs o agravo regimental ore interposto, pois o art 4°
do L. 4. 348, de 28.6.64, 6 inequivoco no sentido de der agravo apenss
de decisao do Presidents, de Tribunal
que suspende a seguranr, a, silo do
que nags, a suspensio . Quer dizer: a
lei, claramente, s6 da, em tal caso,
recurso so impetrante do segurenra,
neo i autoridade coatora. Para seta,
a decisio do Presidents do Tribunal
6 irrecorriivel. Logo, nio pods caber
agravo regimental, numa hip6tese em
qua a lei, inequivocamentq excluiu a
possibilidade do recorrer.
Todavia, pare qua nio fique a mat6ria sere o exams do Tribunal, determino as inclua o agravo em pants
do Plen&rio".
R o relat6rio a nio tenho voto.
VOTO PRELIMINAR
O Sr. Ministro Amaral Santos: Sr. Presidents, confirmo o despacho
de V. Excia . Penso quo nao se dove
tourer conbecimento do agravo.
VOTO PRELIMINAR
No julgamento do agravo de petigeo n° 3, o Tribunal , aeon entrar no
m6rito, deixou de conhecer do agravo,
por silo terem os signat6rios do reepectiva peti&ao apresentado instrumento de mandato.
O Sr. Mini at re Themistocles Cavalcanti : - Sr. Presidents, temb6m
silo tomo conhecimento, mas queria
justificar o men voto.
E, as suspensio do aeguransa nfr.
mero 16, ocorreu a circunstancia, qua
O an. 4° do L. 4.348/64, diz o
seguinte:
R.T.J.
"Quando, a requerimento de peaeoa
juridica do direito pGblico intereseada
e pare evitar grave lesio i ordain, A
sa6de, I seguransa a ii economic p4blicas, o Presidente do Tribunal, no
qual muber o conliecimento do respectivo recumo suspender, em despacho fundamentado, a erecugio do liminor, a do sentenga, dean deciaao
caber6 agravo, seen efeito euspensivo
no prazo de (10) des dies mntadoa
do publicaceo do ato".
0 que me parece 6 qua lees dispositivo, que 6 muito mel redigido, pressupoe que o ato aeja do juis a que,
portanto, quando fala em recuraq
quer dizer, a instincts quo cabs conhecer do recurso, refere-se so Tribunal do Justige . A omisso em relaSio cos atoa do Relator . Mao, 6 6bvio quo, quando se trata de ato do
Relator, so Presidents do Tribunal 6
quo cabe Caesar a liminar, cabendo
agravo pare o prbprio Tribunal, do
decisio quo indeferir o pedido.
Do modo, Sr. Presidente, que o
entendimento a ser dodo a ester lei 6
no sentido do confirmar o despacho
de V. Excia ., qua, me parece, atendeu been 3s finalidades de lei, quo 6
inteiramento omissa em relagio i noturesa do recureo a qua ela so refere. Havendo, no pr6prio Tribunal,
not Presidents, qua pods cassar a liminor, evidentemente qua a lie cabs
praticar late ato.
O meu voto 6, nio conbecendo do
45
213
pende a liminar, nio quando deisa
do a suspender, como 6 o caeo.
Portanto, so deixi ssemos pare outra oportunidade o primeiro probloma, poderiamos abreviar o debate, seguindo o unto do Sr. Miniet Amaral Santos, nio conhocendo do agravo.
VOTO
O Sr. Ministro Adaucto Cardoso:
- Sr. Presidents, lamento discrepar
do augestio do eminente Sr. Ministro Victor Nunes, per qua entendo
de liberaliser a aplicagio do art. 47
do Regimento.
Conhego. E nego
provimento, fun-
dodo nee mesmas rashes
quo Vossa
Escelencia taus.
EXTRATO DA ATA
SSg 87 ( AgRg ) - BA - Rel.,
Miniatro Luis Gallotti, Presidents,
Regte. Estado do Bahia ( Adv. Raymundo Pamirs ). Reqdo. Desembargador Relator do Mandado do Seguranga n.a 790.
Decisi o :
Nio conhocido o agravo,
contra o voto do Ministro Adaucto
Cardoso, quo do agravo conhecia mas
the negava provimento.
Presideucia do Sr. Ministro Luis
Gallotti. Presentee, os Sm. Ministros
agravo.
Moacyr Amaral Santos,
VOTO PRELIMINAR
Cavalcanti,
Themistocles
Adaucto Cardoso, Djaci
O Sr. Ministro Victor Nrmes: Sr. Presidents, pediria lieenga pare
urns ponderagio.
Falcio, Eloy do Roche ,
A atribuigio do Presidents, do Supremo Tribunal, do suspender seguranga concedida em outro tribunal, 6
de certo modo delicado, porque temos
Wootton, podecia6ee divergenta .
r6m, o Sr. Ministro Luis Gallotti
qua, no caw presents, h6 urns circuastincia especial, quo simplifica ■
solugio: 6 qua a lei s,6 d6 again regimental, quando a Presidents sue-
Gongalves do Oliveira a Lafayette de
Aliomar Ba-
leeiro, Oswaldo Trigueiro,
Line, Hermes Luca,
Andrade .
Licenciado,
Evandro
Victor Nunes,
o Sr. Ministro
Adalicio Nogueira. Ausente,
justifica•
damente, o Sr. Ministro Raphael de
Barros Monteiro.
Brasilia, 13 de margo de 1968. Alvaro Ferreira dos Santos, ViceDiretor-Gsral.
R.T.J. 45
214
RECURSO DE MANDADO DD SEGURANQA
(Terceira Turma)
17.038 - DF
Relator pare o ac6rdio: 0 Sr. Ministro Hermes Lima.
Recorrente : Eduardo Pedreira de Cerqueira .
In, , 93/
4ud, 1?-6.6
Recorrida : Uniio Federal.
Mandado de seguranga contra ato do Diretor- Geral do DASP
qua negou no recorrente o direito do exercer curnulativamente as
fungiies de Assistants de Ensino do Cadeira do Odontopediatria do
Faculdade de Farmscia do Univeraidade Federal do Estado do Rio
de Janeiro a as do escriturorio do Banco do Brasil S . A. Entende-so quo o Into do recorrente exercer cumulativamente cargo do
ensino se tinha incorporado no patrimdnio do titular . De mode
qua a federalizagio ulterior do UMiversidade nio podia prejudicar
equals eituagio . Recurso provido.
AC6RDAO
Vistos a relatados ester autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Terceira Turma,
contra o voto do Ministro Eloy do
Roche, no conformidade de are do
julgamento a des notes taquigraficas,
prover o recurso.
Brasilia, 24 de novembro de 1967.
- Gongalves do Oliveira, Presidents
- Hermes Lima, Relator pare o ac6rdao.
RELAT6RIO
O Sr. Ministro Prado Kelly: A especie veto sucintamente exposto a f. 23.
"Eduardo Pedreira de Cerqueira,
qualificado no inicial , impotrou man.
dodo de seguranga contra ato do Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Servigo P6blico (DASP),
qua the negou o direito do exercer,
cumulativamente, as fung6es de Assistente de Encino de Cadeira do
Odontopediatria do Faculdade de Farmacia de Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro a as deescriturario do Banco do Brasil S.A.".
0 juiz indeferiu o writ, considerando:
"Ao meu ver, o dealinde da controversia silo oferece a main Iwo
concurs.
Recite, desenganedamente, o artigo 185 de Lei des Leis quo 6 vada-
da a acumulagio de quaisquer cargos,
excato a prevista no art. 96 - 1, e a
de dois cargos do magisterio ou a do
um destes com outro tecnico ou cientifico, contanto qua haja correlagio
do matdria a compatibilidade do horario",
IF, o pr6prio impetrante , em carte
partida do libelo, reconbece , expressamente, qua " Nio esta enquadtado
em qualquer des exceg6es previstas
no art . 185 do C.F. (f. 5, medius).
Mas em abono do sue tese, busca
escora basilar no fato de qua "quando" foi promulgada a lei qua federalizou "a Faculdade de FarmIcia e
Odontologia do Estado do Rio de Janeiro", ere titular de dots direitos,
anteriormente adquiridos : o de Assistente de Ensino do " Codeine do
Odontopediatria daquela Faculdade a o
de funcionario do Banco do Brasil
Sociedade An6nima " ( f. 5, medius).
P induvidoso qua, langando tel assentiva, incorre em franca err6nee:
antes do federalizagio do sobredita
Faculdade tinba o funciondrlo um
emprego na entidade privada; ease
situagio a quo a lei nova veio atmgir,
njo consistia eta em acumulagio no
sentido constitucional, porquanto silo
ae tratave de ocupagio de dais cargos
pdblicos; o quo entio so the autorisave consistia no ezerc&cio concomitants do um emprego privado a outro
pGblico; now duplicidede do prestagio
215
R.T.J. 45
do servigos nio podia ter careter ou
colocagio de direito adquirido. E o
que ocorre no hip6tese do quo agitus".
A 1t Turma do T.F.R. confirmou a sentenga em ac6rdio qua consigna esta ementa:
"Funcionerio P6blico - Acumulagio do Cargos - Nio be qua se falet em direito adquirido, em caso de
funcionerio p6blico qua exercia fungio de instrutor de ensino em Faculdade, a, com a federalizag ao desto, passou a, ilegalmente , acumular
dois cargos p6blicos".
Interposto recurso ordinerio (f6Iha 49), assim opinou a douta Procuradoria-Geral do RepGblice:
..o ac6rdio recorrido (f. 47), so
contrerio do qua suatenta o recorrente, colocou-se em harmonia corn a
juriaprudencia do Colendo Supremo
Tribunal Federal trazida a confronto
pals douta l.a Subprocuradoria-Geral
do Republica:
"Nio he direito adquirido i acumulagio do cargos ou fungoes pfiblicas,
no caso de federalzagao des faculdades de ensino superior".
R o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Prado Kelly (Relator): - 0 precedents invocado
pela douta Procuradoria (RE 23.100)
no serve i sua conclusio. Pois a
tese foi refugada em grau de embargos a 31.5.65, em ac6rdeo unanime qua sufragou 0 voto do eminente Relator, Ministro Hahnemann
ass: "Recebo
Guimaros embargoa,
porque a federalizagio do Universidads nio podia prejudicar o direito
adquirido pela nomeagio pars professor catedretico, em virtude de concurso do titulos a proves. Ao caso
nio as splice o disposto no Constituigio, art. 185, sendo permitida a
acumulagio, i semelhanga do qua as
deu corn o Ato des DisposigSes Constitucionais Transit6rias, art. 24".
No caao nio so contesta qua, mediante homologagio do Conselbo Tecnico Administrativo, o recorrente, a
3.1.57, fora admitido, em can ter
0
dotinitivo, Como assistente do ensino
do Faculdade do Farmtcia a Odontologia do Estado do Rio do Janeiro;
e a federalizagio veio a ocorrer nos
tirmos do L. 3.727 publicada em
14.2.60.
Dou provimento so recurso, eon respeito aos rumor qua vent tragando a
jurisprud$ncia delta Corte.
VISTA
O Sr. Ministro Eloy do Roche: St. Presidents, pego vista dos autos.
DECISAO
RMS 17.038 - DF - Rel., Ministro Prado Kelly. Recta. Eduardo
Pedreira de Cerqueira (Adv. Mauricio Penns do Roche). Recta. Uniio
Federal.
Deciseo: Provido polo Relator, pediu vista o Eminento Ministro Eloy
do Roche.
Presidencia do Sr. Ministro Cendido Motto Filho. Tomaram parts
no julgamento as Srs. Ministros Gongalves do Oliveira, Hermes Lima,
Prado Kelly a Eloy do Roche.
Brasilia, 1.° de setembro de 1967.
- Jose Anuiral, Secreterio.
VOTO
0 Sr. Ministro Eloy do Rocha: Sr. Presidents, a L. 3.727, de
14.2.60, federalizou a Faculdade do
Farmecia a Odontologia do Estado
do Rio de Janeiro, integrante de Universidade Fluminense. Anteriormente,
can 3.1.57, fora admitido o impotrante como assistants do ensino, em
careter efetivo. For outro lado, desdo 18.11.46, era ale escriturerio do
Banco do Brasil S.A., tondo passado a mercer, em 1957, as fungbes no
Celia do Assist6ncia dos Funcionerios
do Banco. A partir de 12.11.63, dopois do sentenga, desempenhou o car
go em comissio do cirurgiio-dentista.
Alega o impetrante - o quo no foi
reconbecido polo ac6rd-ao recorrido direito adquirido, toots vez quo acumulava to cargos , na data do federalizagio do Faculdade.
Entendo qua Ihs nio assistia direito
adquirido . A nomeagio anterior nio
216
R.T.J. 45
the permitia a acumulagao vedada no
Constituigao . Quando foi nomeado
assistente de ensino, aio bavia obatiiculo: a Faculdade era particular.
Nio exercia ale, outgo , dote cargos
p6blicoa. A investidura no cargo federal, em 1960, embora por via de
federalizagio de Faculdade , nio as podens opener em desac6rdo corn a
Direito adquirido e
Constituigao .
acumulagio, diante de Uniio, file ago
tinha.
Aponte o impetrante o acord-ao
proferido, em grau de embargos, no
(R.T.J.
RE 23.100, de 31.5.65
33/339 ). Declarou 0 voto do Senhor
Ministro Relator, nesse recurso, qua
"a federelizagio do Universidade nio
podia prejudicar 0 direito adquirido
pale nomeagio pane professor catedretico, em virtude de concurs de
titulos a proves ". Poaterlormente, a
Terceira Torras , so aprectar, em ...
30.9.66, o RMS 15.482 , teve oportunidade de examiner caso andlogo,
ones em qua se apresentava , ainda,
outro fundaments. Proveu-se so recurso, pare deferir o pedido do inspetrante, seta the reconhecer, porbm,
direito adquirido i acumulagao. Tratava-se de tenente -coronel medico, do
Corpo de Bombeiros e, so mesmo
tempo, professor catedrdtico do Escole de Medicine a Cirurgia do Rio do
Janeiro, qua f6ne federalizada. A Turma julgou nio haver impedimenta
pare a acumulagio, seta acolber o
fundamento do direim adquirido, invocado polo impetrante . 0 eminento Ministro Prado Kelly admitiu,
corno agora, o direito adquirido. Na
ocasiio, afirmou, em sustentagio oral,
o Dr. Procu odor-Geral de RepGblica:
"Alega-se, porem, quo o impetrante, ore recorrente, aeria titular de um
direito adquirido,
situagio juridica
definitivamente constituida ,
porque,
enteriormente, era professor de uma
Escola de Medicine, depois federali=da. Nero procede a alegagio, pole
nio pods haver direito adquirido contra a pr6pria Conatituigio, quo proibe a acumulagio pretendida.
0 impetrante, era recorrents, Parcabs remuneragio do cargo permanen-
to do professor do instituto federal do
onsino superior, remuneragio qua nao
pods acumular cm no proventos de
reforms, como militar, integrante, qua
fora, do Corpo do Bombeiros do Estado do Guanabara.
A proibigio de acumular 6 regra
expresser na Constituigio. As excegi es sin apenas as previstas no texto
constitucional . Nio pode haver qualquer outra excegio alem daquelas expreesamente admitidas"...
Acompanhei, naquele caso, o eminente Ministro Relator, dando provimento so recurso , porque, em face
do art. 185 do Constituigio, era Iicita a acumulagio .
Cuidava-se de
oficial medico a professor medico.
Professor catedritico de escola particular, qua foi federalizada, €le tinha, em face do Escola a do Uniio,
direim resultants do federalizagio,
mas base direito nio compreendia o
de acumulagio de cargos, contriiriamanta i Constituigio . Em caso identico so presents, no RE 60 . 047, de
17.3.67, "to Turma proclamou inexistir direito adquirido i acumulagio
remunerada, em desac6rdo corn a
Constitulgio.
Assim, cm a v6nia do eminento
Minietro Prado Kelly, nego provimento so recurso.
VOTO
O Sr. Ministro Hermes Lima: Sr. Presidents, pego licenga so eminente Minietro Eloy do Roche pare
acompanhar o voto do erninente Minietro Relator, porque vejo qua, realmente, o caso tern um precedents do
Plenerio.
Don provimento so recurso.
VOTO
0 Sr. Ministro Conceives do Oliveira ( Presidents ): - A 6nica duvida qua teubo a respeito a qua podere sec resolvida nests julgamento 6
a seguinte : a quo o cargo do escriturerio nio 6 tenter nets cientlfico.
Antes do Constituigio de 37 era poseivel a acumulagio de cargo administrativo coon cargo do professor. Depois, ficou mail tigido o sistema de
acumulagio.
R.T.J. 45
O Sr. Ministro Prdo Kelly (Relator ): - Pogo licence pare informer o seguinte : Em parecer de doute Procuradoria-Geral do Repfiblica,
qua opinou
Palo d"Provimento do
recurso, so diz:
...e ac6rdio reconido (f. 47),
so contririo do qua suetenta o recorreme, colocou- se em harmonic cots a
jurisprdincia do Colendo Supremo
Tribunal Federal trazida a confronto
pals douta 1! Subprocuradoria-Gerel
de Republics: -"Nib h6 direito adquirido a acumulac io de cargos on fungoes publics,, no caw do federalizagio des faculdades de ensino superior".
O Sr. Ministro Eloy de Roche: E do ponderer-se, embora senmdariamente, quo havia, na Conetituicio de
1946, diferenca fundamental entre
professor catedr6tico, qua era vital(cio, a assistants do ensino. Para o
provimento des c6tdras, no ensino
superior, official on livre, ezigia-se
concurso de titulos a provae. E cos
profesa6res, investidos por one forma, we assegurada vitalicedade art. 168, inc. VI. Nio ocorria o
memo em relagio so assistants do
ensino.
217
O Sr. Ministro Prado Kelly (Rolator): - Aqui se trots de compatibilidade dos fung6ea.
O Sr. Miniatro Gongalves de Oliveira ( Presidente ): - No caw relatado polo eminente Ministro Hahnem®n Guimaries a qua ten o
apoio do Plenirio, tratava -se do Adalberto Moreira dos Santos Pena, quo
acumulava o cargo de Tesoureiro do
Ride Mineira de Viacio com o do
magistirio de Faculdade de Odontologia a Fermicia do Universidade de
Mines Gerais.
O Sr. Ministro Eloy da Rocha: Cons as fregientes federalisagoea, estabelecer-so-io dues ordens de situagio: a doe qua procederam do escole
particular a quo acumulario fore dos
caws autorizaados as Constituicio e- a
dos qua ingressaram, diretamente, no
ewola publics a qua nio poderio
acumular . Por via do federalizagio
do servigo, poderia ear afestada a
proibigio constitucional do acumulegio .
O Sr. Ministro Prdo Kelly (Relator ); - Deparei com interpretacio
liberal do Plenirio desta Corte. Sin
situac6es tempor6rias decorrentes do
federaluagio des faculdades do engine.
O Sr. Ministro Hermes Lima: Esta diferenga parece-me qua nio cothe pare o resultado a etinglr.
O Sr. Ministro Gongalves de O)fveira ( Presidents ): - Houve tone
evolugio do jurisprudencia pare atender a issee caws.
O Sr. Ministro Prdo Kelly (Relator): - Se, in primeira hip6tese,
bavia direito adquirido , nio era pale
circunstincia de a Constituigio dar
one garantia A citdra; era porque o
fato do ezercer logitimamente cargo
do ensino se tinha incorporado so patrim6nio do titular, do modo qua a
federallzagifo ulterior do Univereidade
nio podia prejudicar equals situacio.
It seta a subetincia juridica do pen,
samento do acbrdio.
O Sr. Ministro Prado Kelly (Relator ): - Encontrando prestigiada a
interpretacio liberal, nesse particular,
aderi a ela, pale natural formagio do
men espirito . Compreendo as restrigies do ordem juridica qua so formulem, mas, in primeira des hip6tesee, qua 6 citada no men voto coma
paradigms, as admitiu a existincia
do dirsim adquirido, a nio tenho
Como repolir aces comprovagio.
O Sr. Minia ro Eloy da Roche:
- A vitaliciedade imports as consideragio do di reito do titular do
cargo . Extinto o cargo de funciontrio
vitalicio, como de estivel, file tom
direito qua nio cabs so simpl@smwto
dative.
O Sr. Ministro Eloy de Roche: As hip6teses sin diversas.
O Sr. Ministro Prado Kelly (Rolsmr): - Nio do diversas pare a
configuragio do direito adquirido.
O Sr. Ministro Gongalves do 01iveirs (Presidents): - 0 man voto
R.T.J. 45
218
tambam a no sentido do voto do eminente Relator, com a devida v€nia do
eminente Ministro Eloy do Rocha.
J8 eustentei o ponto de vista do
S. Excia ., quando Consultor-Geral
do Republica no processo em qua era
interessado o notfivel a saudoso Prof.
Mario Casassanta . Nio pude dar-lhe
razio, no Consultoria , no conformidade, alias, des decis8es do Supremo
Tribunal Federal, tornados de acordo
corn o parecer do antigo e saudoso
Procurador-Geral do Republica, DonMae, depois,
tor Plinio Travasaos .
houve evolusio de jurisprud@ncia
pare atender a casos especiais, casos
singulares . 0 Plenirio, pela voz autorizada do eminente Ministro Habnemami Guimaries , no RE 23.130,
de 31 . 5.65, recebeu no embargos
pare reconhecer a poasibilidade do
acumulasio do cargo de tesoureiro
corn o de professor, qua 6 igual ao
qua estamos julgando : de urn cargo
de escriturario do Banco do Brasil,
com cargo de professor.
Do ' ac6rdo com este precedents,
em qua votei no sentido do pronunciamento do eminente Relator, -tamb6m acompanho o douto voto do
eminente Ministro Prado Kelly, dando provimento on recurso.
EXTRATO DA ATA
RMS 17 . 038 - DF - Rel., Ministro Prado Kelly . Recta. Eduardo Pedreira de Cerqueira ( Adv. Mauricio Pence do Roche ). Recda.
Uniio Federal.
Provido o recurso contra o voto do
Ministro Eloy do Roche.
Presidencia do Sr . Ministro GonSalves de Oliveira . Presentes as Senhores Ministros Hermes Lima, Predo Kelly a Eloy do Roche. Nio tomou parts o Sr. Ministro Amaral
Santos por nio haver assistido no relat6rio.
Brasilia, 24 de novembro de 1967.
- Jose Amaral, Secretario.
RECURSO DE MANDADO DE SEGURAN¢A N.' 17.093 - GB
(Primeira Turma)
• . 929
lYn
nI •
Relator: O Sr. Ministro Djaci Falcio.
Recorrentes : Ant8nio Dias Rollemberg a outros. Recorrida : Uniio Federal
( Universidade do Brasil).
A punigio discipliner impoata a eatudante de estabalecfinento
p(rbiico de ensino superior, com base em inqu6rito qua se ressente
de abertura de detesa on acuaado, 6 passlvel do contr6le jurisdicional, ante o vicio do nulidade.
ACORDAO
Vistas, relatados a discutidos estes
autos, acordarn oa Ministros do Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, no conformidade do ate do
julgamento a des notes taquigraficas,
por unanimidade do votos, dar provimento on recurso.
Bras' lia, 27 de novembro de 1967.
- Victor Nunes Leal, Presidents Djaci Falceq Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro Djaci Faicio: OfereSo como relat6rio a decisio recorrida, no seu tear integral;
"Ant&nio Dias Rollemberg a outros,
estudantes de Engenharia , impetraram o presents mandado de seguranSa contra o Diretor do Escola Nacional de Engenharia do Universidade
do Brasil, qua, pela portarie namero
13-64, suspendeu os impetrantes des
atividades escolares For 6 meses, em
processo em quo nio foram observades formalidades legais.
0 Dr. juiz , sentenciando a ftlhas
111-116, concedeu a seguransa, acentuando:
"Vistos, etc.
Antonio Dias Rollernberg, Francisco Miguel de Almeida Pires, Jones
Bechara Cerqueira, Jose Jorge Tel-
R.T.J. 45
slain Churn, Oduvaldo Siqueira Arnaud, Paulo Cesar Guimaraes Bran.
dio, Paulo Cesar Pinto a Ronaldo
Barbosa Macedo impetram mandado
do seguranca contra 0 Diretor do Escola Nacional do Engenharia de Universidade do Brasil, quo, pale Portaria n .0 13-64, suspendeu os impetrantes dos atividades escolares por 6
muses, a partir de 1.7.64, em processo em quo nao foram observadas
as formalidades essenciais.
Corn a inicial vieram os documentos do f. 11-94.
lnforma46es A f. 98 sustentando,
preliminarmente, a ilegitimidade do
autoridade apontada como coatora, a
no mrrito o acerto do ato impugnado.
Oficiou A f. 107 o ilustrado Dontar Procurador de Repfiblica , no sentido de denegagio do ordem.
Tudo atentamente ezaminado.
II
Alegam no impetrantes qua ap6s os
acontecimentos politico-militares quo
culminaram com a quells do Govern
Goulart, a eg. Congregagio do Escola Nacional do Engenharia de Univeraidade do Brasil houve por born
designer was comissio pars apursVio
dos fame all ocorridos no tumultuado
dia l.- de abril.
A comissio designada , epos instruir
o processo com depolmentos colhidos,
sugeriu a suspensio dos impetrantes,
qua foi aceita Pala Congregagio do
Escola, tendo , em consequincia, o Sensor Diretor, Palo Portaria a.° 13, de
1.7.64, aplicado a pens do euspenaio
por 6 mesas ace impetrantes, por ter
sido constatado terem asses alunos
participado de atoa considerados corno
do indisciplina, rebeldia a reaponsebilidade pela perturbafao do ordem.
Sustentam oz impetrantes qua o
processo discipliner esti eivado de
vicios , eis qua nao Ihes foi assegurado 0 elementar direito de defesa, o
quo constitui formalidade indispensivel a todos co processes.
Entendem ainda no impetrantes, qua
a Pena imposta nao obedeceu a
esata adequafiio do fate it norma regimental pertinente, pole os atos aos
memos atribuidos nio sae capitulivals no dispositivo qua permits a
aplicagio do pena do suspensao.
219
A digna autoridade impetrada sustentou em cues informaF6es , inicialmente, quo a impetnrao foi mal dirigida, pois o ato contra o qual seinsurgem os impetrantes deve ser
imputado so eg. Conselho Universitirio do Universidade do Brasil.
No mrrito, pretends a autoridade
apontada como coatora qua nenhum
defeito posse ser atribu = do so ato,
cujas formalidades esaenciais foram
obedecidas.
Improcede a preliminar levantada
nee informag6es.
Os impetrantes insurgem -se contra
a Portaria nP 13/ 64 baixada pals
digna autoridade informants , atravis
do qual foram euspensos pelo pram
de 6 mesas.
Neo obstante haver sido reforenciado pale eg. Congregacao do EscoIs Nacional do Engenharia , o ato out
tela foi praticado Palo Rostra autoridade , a se ache consubstanciado nit
Portaria ji referida.
Ainda assim no f8sse, a argtiifao
no mereceria acolhida , eis qua, A
ilustre autoridade informants caberia
prestar os esclarecimentos indispensiveis so julgamento do feito, no qualidade de Presidents do eg . Congregariao do Escola Nacional de Engenharia, quo em sessio do 22 de abril do
corrente ano designou a comissio encarregada de apurar os fatoa.
Nos termos do art. 5.° de L . 1.533,
de 1951, nio se dari mandado de seguranSa , quando Be tratar de ato discipliner, salvo quando praticado por
autoridade incompetents on por inobservincia de formalidade essencial.
A hip6tese em ezame situa-is dentro de ressalva contida naquele dispositivo legal.
Os impetrantes atacam o ato precisamente por inobservincia de for.
malidade essencial , isto i, a aus6ncia
de defese.
Inteira razao assiste aos impetrantes.
Nenhuma formalidade deve per havida como mais essencial a elementar
do qua a asseguracio do direito do
defesa.
Cuida-se de principio . universal,
consagrado polo Carta Magna em
seu art . 141, de tal forms integrado
220
R .T.J. 45
no sistema juridico vigente qua est4
a dispenser maiores considerag6ee.
Ora, em seas informag6es , neo mega
e digna autoridade o fato alegado
polos impetrantes, de quo nio ]has
foi assegurado o direito do defame.
Vagamente, fain-se we infonmag6es
do preenchimento dam formalidades
essenciais do proceeso , acenando, timidamente, corn o pronunciamento
do representanto estudantil feito not
eeseeo do Conseiho, em quo teria
afirmado qua on alunos "aceitam a
responeabilidade quo Thee 6 imputada
polo inqu6rito".
E bbvio qua o pronunciamento do
representante estudantil neo pods por
nenhuma forme substltuir o direito
do defame dos impetrantes, nem constitui fate significativo do acerto e
ponderagio de Comissio do Investigag6es.
A sentence acostada as informagBes,
pot n6s proferida, nio apreciou hip6tese identica a vartente , poiq all, foi
reconhecido qua so indiciado no inqu6rito havia sido assegurado o direito do defeae, qua foi enercitado, inclusive, por intermidio de advogado
constitufdo, fato qua nio ocorreu na
eep6cie dos autos.
O Segundo defeito apontado Palos
impetrantes no em impugnedo, tambem 6 de ser reconhecido.
A pens aplicode, nio se ajusta it
previsao regimental .
Falta so ato
adequagio.
De feito, a Portarla out questoo
conclui pale aplicagio do pane de suspenman am impetrantes, "por ter sido
constatado terem eases alunos participado de otos considerados como de
indiscipline, rebeldia a responsabilidade pale perturbagio do ordem, conforms est6 coneignado no relat6rio".
O Regimento de Escola Nacional
de Engenharia no Cepjtulo IV do Titulo VII estabelece as penalidede a
qua estareo sujeitos os alunos pelas
faltas cometidas.
Assim 6 quo o art. 174 cont6m o
elenco dam penes disciplinares aplic6vein:
"Art. 174. Os membros do corpo
diseonte ficerio sujeitos as seguintee
penes discipliner":
1 - advertencia em particular
polo Diretor on parents o Coneelho
Departamental;
2 - repreensio;
3 - ezpulsao dam sales de aulas;
4 - suspenseo;
5 - pardon do enemas a proves;
6 - ezpulsio do Escola"
Oe arts . 175 a 176 descrevem on
etas ilicims suscetiveis de pmrigio a
a medida desta, nos seguintes termos:
"Art.. 175. Serio punidoe corn as
penes a qua reform as alines 1 e 2
do artigo anterior, on alunos qua comotorman as seguintes faltes:
1 - desrespeito so Diretor ou a
qualquer membro do corpo docente;
2 - desobediencia a prescrig5es
feitas polo Diretor on por qualquer
membro do corpo docents no enercicio de sues fung5es;
3 - ofensa on agressio a outro
aluno de Escola;
4 - perturbagao de ordem no recinto de Escola;
5 - denificagio de material do
patrim6nio do ascots, caso em que,
al6m de pane discipliner, ficar6 obrigado a indenizagio do dano on substituigao do wise danificada;
6 - injfu'la a funcionirio administrativo on t6cnico auxiliar".
"Art. 176. Serio aplicadas as penes definidas nos alines 4, 5 e 6 do
art. 174, conforms a gravidade do
faits nos cases de:
1 - reincideencie de atos enumerados no artigo anterior;
2 - prItica de atom desonestos, incompativel corn a dignidede do cor.
po discente;
3 - desacato, inj6ria on egressio
so Diretor, a qualquer membro do
corpo docents on autoridade consti.
tuida;
4 - agressio a funcionIrio administrativo;
5 - prItice do delims sujeitos a
aangao penal".
On atom de indiscipline come so
ve no dispositivo regimental transcrito estio sujeitos as penes do advertencia a repreenseo , marmots, sendo
aplicivel am mammas a pens, do suepensio, as hip6teee do reincideacia.
221
R.T.T. 45
Aos impetrastes eio foi atribuida
reincidbncia do pritica do ato do indiscipline on do perturbagio do ordem, pois os fatos narrados no relatorio do comissio sin cant'nuos a ocorreram durante o movimento de 31 de
margo para 1.° do abril.
Felts, pois, A penalidade aplicada
a indispensivel adequagao do fato so
tipo regimental, o qua imports em
defeito reparivel pale via mandamental.
Registre-se, por ultimo, qua o Longo relatorio der douta comissio encarregada do apuragio dos fatos, nio 6
conclusivo quanto A medida do partic'pagio de coda urn dos impetrantes no epiaodio narrado, cuja autoria
nio ficou perfeitamento definida, o
qua por si so bastaria pare a concessio do seguranga reclamada.
Os impetrantes foram, genericamente, responsabilizedos pains fatos
verificadoa no Escola National do
Engenharia am especificagio de participag"ao de coda urn.
O ato impugnado, asupendendo as
impetrantea sent Ihes haver assegurado o direito de defesa, sent a indicagio precise dos ante cuja responsabilidade aos memos se atribui, viola direito liquido a certo dos impetrantes
assegurado polo art . 141 do C.F. a
ate memo pelo Ato Institutional em
vigor, qua nAo obstante sue origem
revolucioniria manteve o direito de
defesa.
Nestas condigoes a considerando o
Coals qua dos autos contra , concedo a
seguranga impetrada".
Deste decisio recorreu do officio, e
agravou a Universidade do Brasil.
O recurso foi minutado a contraminutado.
Nesta Superior InstAncia a douta
Subprocuradoria- Geral da Republica,
oficiando A f. 140, pronuncia -se polo
provimento.
IF o relatorio.
VOTO (VENCIDO)
0 Sr. Ministro Menrique D'Avila:
Nego provimento a ambos as re-
cursos pare manter a decisio recorrida por sews fundamentos qua se me
afiguram juridicos.
Atribuiuae aos impetrantee dsterminedas falters, praticadas no Escola
do Engenharia do Universidade do
Brasil, a do nature= discipliner. Mas,
como acentuou o Dr. Juiz, a pens
qua lhes foi aplicada primou polo
severidade, a nio obedeceu co critirios legais a regulamentares. No
foram os impetrantes ouvidos, nem
tiveram oportunidade de see defender.
0 Dr. Juiz, tendo em vista o manifesto cerceamento de defesae, concedeu a seguranga pare qua a autoridade coatora ouga antes no impetrantes, pare depois aplicar-Ines pena,
caso o Coeregam.
Mantenho a decieao recorrida quo
se me afigura acertada a juridice.
VOTO
0 Sr: Ministro Benjamim Anserflio: - Pego licenga pare divergir do
eminente Sr . Ministro relator,
Do verificagao qua acabo de laser
repidamente nos autos , constatei qua,
em primeiro lugar, a Diretoria do
Escola de Engenharia impugnou o
mandado de seguranga impetrado
contra a sua autoridade, mas ficou
manifesto quo o ato decorreu de determinagio do Conselho Universitirio, por intermedio do Magnifico Reitor.
Tais circunstincias apontam como
autoridade coatora nio o Diretor do
Escola do Engenharia , mas as orgios
superiores do Universidede.
Quanto so merito, echo quo o man.
dodo nio tent major fundamento, vez
qua as trata de ato discipliner nio
controlado judicialmente a qua, quendo pudesse oar apreciado, ainda asaim, a motivagao nio corresponds A
realidade a i contestada pela autoridade supostamente infratore , into 6, o
representante dos estudantes teve
acesso so processo administrativo quo
precedou As sangies aplicadaa. Dofendeu-se como quid a nio dove atribuir culpa a Escola, de siguma falha, a sim, A sua propria inepcia ott
descuido . Por eases raz6as dou provimento a casso a seguranga.
222
R.T.J.
45
DECIS AO
Como cohsta do ate, a decisio foi
■ seguinte:
Por maioria, deu-se provimento
pare caesar a. seguranga. 0 Sr. Ministro Antonio' Neder votou do ac8rdo. com o §r. Ministro Amarillo Benjamin. Preeidiu o julgamento o Senhor Ministrq Henrique D'Avila.
Orlando Medeiros, Diretor do Servigo"
Ac6rdio
Ementa:
Regime ode ensino superior. Sangoes diaciplinares.
Nio merece, deferimento a mendado. do segmenga contra a autoridade,
quo sin ia responsevel polo ato impugnado; ben como tondo em vista
aengSee dipciplinares, sobretudo invocaodo-se, raz6ee infundadas.
Views, relatados a discutidos sates
autoo do Agravo em Mandado do Soguranga n.? 4¢.749, do Ouanabara,
em qua sin partes as acima indicadee:
Amrdam w Ministros quo com
poem a Primeira Turma do Tribunal Federal do Recursos, por maioris, der provimento, na forms do relat6rio a notes taquigrificas do I. rotro, qua, ficam fazondo parts integrants do presents julgado.
Grates, como de lei.
Brasilia, 6.12.65 (data do julgamento). Henrique D"Avila, Presidents. Amerjlio Benjamin. Relator, artigo 77:do RI".
Irreeignados, no vencidos interposeram, em tempo bibil, o presents recurso ordinirip,. insistindo not argiiigio do nulidede da punigao por assentar em inquirito onde sin se ]bee
proporcionou a. ezercicio de defese, e,
por outro Ledo; a felts de adequagio
do fato e' norms regimental; eeperando, em rsilultado, a restauragio do
sentenga prolatade no juiso originirio (f. .153-161). :Em sues contraraaoes, a Uniap., Federal manifo.tou-ee
pole confirmay3o. do ae6rdio, na me
plenitude (f.; 163,165).
A douta Procurador4-(3eral do Republica opinou polo improvimento do
recurso (f. 170-171).
VOTO
0 Sr. Ministro Djaci Patio (Relator): - Entendeu o ac6rdio recorrido quo o ato impugnado emanou do eg. Conselho Universitirio do
Universidade do Brasil, a sin do llustre Diretor do Escola National de
Engenharia, contra quem foi requerida a soguranga. Alen disso, qua as
trata do ato discipliner insuscetivel
de contr6le judicial; born coma sindo, qua passive] de reexame, seria de
ponderer a ocorrencia de defesa, porquanto o representante da cheese teve
acesso so processo administrativo.
Essa foi a concluaio a qua chegou
contra o voto do eminent. Ministro
Henrique D'Avila, relator, o ilustre
Ministro Amarillo Benjamin, ap6s ripida verificagio dos sums, como assevere no inicio do sou voto (f. 148).
A mew olhos a deciseo maraca reforms. Antes do Ludo, o mandado de
seguranga foi requerido com propriodade, contra o Diretor de Escola
National do Engenbaria, autoridade
qua, no gualidade de Presidents do
Congregagio, praticou o ato atacado.
it o quo se ve de leiture do Portsria m O 13, do 1.7.64, in verbia:
"O Diretor do Escola National de
Engenharia do Universidade do Brasil, usando do suas atribuigoes regimentais, a tendo em vista as conclus5es do Cornisseo de Inquerito, aprovadas pale Congregageo em sesseo de
24.6.64, resolve: cram base no item
19 do art. 84, no item 4 do art. 166,
no item 4 do art. 174, no item 4 do art.
175, no item 5 do art. 176 a art. 178 do
Regimento Interco, splicer a pans do
suspensiio dos atividades escalates por
seis mesas, a partir desta data aos
seguintes alunos: 1.°) Joaquin Jose
de Mello Basins; 2.°) Ant6nio Dies
Rollemberg; 3.°) Paulo Cezar Pinto;
4.0) Jones Bechara Cerqueira; 50)
Jose Jorge Teixeira Churro; 6°)
Francisco Miguel do Almeida. Pires;
7.0) Oduwaldo Siqueira Arnaud; 8?)
Ronaldo Barbosa Macedo; 9.°) Paulo
Cezar Ouimaries Brandin, por ter
sido constatado terem eases alunos
participado de atos considerados como
de indiscipline, rebeldia a responsabilidade pale perturbagio do ordem,
conforms esti consignado no ref oxide
relat6rio. Escola National do Enge-
R.T.J. 45
nharia, em 1.7.64 ( a) Dr. Cesar
em orercic'.o"
Catanhade, Di rotor
(f. 20).
Pratlcouo, 6 obvio, come Presidento now do Congregacio (arts. 85, 91,
93 a 95 do Regimento Intern do
Escola Nacional do Engenharia, do
13.12.51, corn as modificasiies eprovadaa ate 15.11.61).
Tenbo come infrutifera a arguisio
do quo o writ are do ser requerido
contra o eg. Consaeiho Universithrio
do Universidade do Brasil, represantado no peama do sou Magnifico Reiter.
Consoante dispoe a art. 178 do citado Regimento:
"Ac penes disciplinares estabalecides nas alien. 1 e 2 serio spliced"
polo Diretor, as des alineas 4 e 5,
pole Congregasio, a do alinea 3 pelos
professorea a a do ezpulsio polo Conselho Universit6rio".
A pena a qua sa refers a alfnea 4,
do art. 174, a exatammte a do suepausio, situada no competencia da
Congregatio. Ao Consolho Universit6rio cabs apllicar a sancio discipliner
m6zime - expulsio. Outrossim, so
Conselho Universit§rio 6 reservado
apreciar, em grau do recurso, as penalidades estabelecidas nos alineas 4
a 5 (suspeneio, s perda do exam" a
proves ), conforms esti expresso no
9 2.° do art. 178.
In cam, nio houve recurso, ao quo
m deduz do Portaria qua aplicou a
sansio discipliner , a come est6 afirmsao pole pr8pria recorrida i 1. 123.
A simple. referencia so fate de quo
a conclusio do relatdrio do Comissio
do Inqu6rito toria merecido a aprovasio do Conselho Universitfirio, nio
tern o efeito do dedocar a compet8ncia do Congregasio do Escola Nacionat do Engenharia , pan a aplksgio
do pens discipliner.
Destarte, nio' h6 quo se repetir o
pedido por ilegitimidade passive do
autoridade indicada come coatora.
Alias, guardando qualidade para agir
s capacidade do ester em juixo, 6 quo
o ilustre Diretor do Eacola Nacional
do Engsnharia a Preaidento do era
Congragasio, ministrou as informasoos do f. 98-101, onde oxpio a ocor-
223
rencia dos fates a as providencias tomadae.
Com a devida veaia, tamb6m nio
diviao acerto no segunda fundamento em quo se calcou o acordio rocorrido . Em princ:pio, o mandado de
seguransa 6 mein inid8neo para o
contrile do ato discipliner. Corn a
sue indole nio so coaduna, comp e
de saber correntio , o name dos motives on si, do conveniencia a oportunidade do sansio discipliner. Entrementes, quando o ate discipliner e
praticado per autoridade incompetento Cu con inobserv8nCia do formalidede essencial , nio ae ]he pods recusar como rem6dio adequado it reparacio do direito violado . E o mandamento inscrito no art . 5.°, inc. III,
do L. 1 . 533, de 31 . 12.51.
0 caso concreto reclaims a aplicasio do ressalva, eis quo apesar do
imposta a pens per autoridade competente, houve preterisio do formslidade substancial , isto 6, o direito de
defesa . A alegagao Iormulada polos
requerentes, no sentido do quo inexistiu oportunidade pare o exerclcio
do defesa, nio foi oontrariada pole
autoridade coatora, quo as limitou a
direr, do modo gen6rico, quo foram
observadas no inqu6dto as formalidades legais ( f. 99). Alias, o relpt6rio do Corniasio nio se report a
qualquer ate condizente a defes (ver
doc. do f.
11-19).
Trata-se do um direito jetivo
qua o regime democretirn guOda em
si. Como to] aplic6vol na-o a6` i instrusio criminal, mar tamb6m, no asfere discipliner do serviso piblico e
dos estabelecimentos do ensino em
nesguardo dos direltes individuais.
Com acerto so bouts o juiz prolater do sentensa, ao teaer as aeguintea considerasoea:
...Ore, am suss informagoes, nio
nege a digna autorldade o fate alegado pales impetrantes , do quo nio
Ihes foi assegurado o direito do delose.
Vagamente,
fain-se nee informayaas do preenchimonto des formalidades esssnciais do proaeasq aeenando,
timidamenta, corn a prlmtmclamento
do reprasanteate ostudantil teito na
seesio do Conaolbo, am quo toria
224
R .T.J. 45
afirmado . qua as alunos "aceitam a
responsabilidade quo Ihes 6 imputada
polo inqueritp".
A 6bvio qua o pronunciamento do
representante- estudantil nio pods par
nenhuma forma substitulr o direito
de defesa doe impetrantes, nom constitui fato eignificativo do acerto e
ponderagio do Comissio de Investigag6es" ( f;•.144).
Acrescento - qua o represontante dos
estudantes, ainda quo se haja manifestado no Conselho, desde qua o
Conselho nao guardava compet9ncia
pan aplicai a sangeo, saris do nenhuma oficacia assn sua atuagio. E
nao houve, de parts do representante
dos estudantes on do quern quer qua
seja, perante - 6 .6rgao competente, a
congregareo, o esercicio do defesa
dos estudantea - apenados.
A discipline a principio vital as
instituigSea.
vistta do nulidade decorrente do felts
dessa formalidade basics.
Par ultimo, vale acrescentar qua
a felts do adequagio do fato so tipo
regimental, acolhida no sentenca, por
nao as apresentar estreme de d vida,
escapa so controls jurisdicional. Razao par quo acolho, spans, o primeim fundamento do pedido - nulidade do inquerito - a mingua do
defesa.
Assim, don provimento so recurso,
pars cassar a pens discipliner imposts one impetrantes do seguranga.
EXTRATO DA ATA
RMS 17 . 093 - GB - Rel., Ministro Djaci Falcao . Recta. Antonio
Dias Rollemberg a outros (Adv. Hericlito Fontoura Sobral Pinto ). Recda.
Uniio Federal ( Universidade do Brasil) .
Decisio :
memento.
Dado provimento ,
unani-
Nio ha d6vida de qua a agio disPresidencia do Sr . Miniatros Vicciplinar, quer , na "fare do servigo
tor Nunes . Presentes as Srs. Minispublico pr6priamente dito, seja no
tros Oswaldo Trigueiro, Djaci Falcao,
ombito dos estabelecimentos pitblicos
Raphael de Barron Monteiro e o
de ensino, dove ear prestigiada. PoDr. Oscar Correia Pins, Procuradorrem, aem quebra do princ'pio uniGeral do Republica, substitute. Liversal do defesa do acusado . Portencenclado, o Sr. Ministro Lafayette
to, as o inquerito qua serviu de sude Andrade.
ports a sangio discipliner as reasento do abertiira . de oportunidade pare Brasilia , 27 do novembro de 1967.
a apresentagiio ' do defesa, on Judicii- Alberto Veronese Agurar,
rio compete invalidar a puni&io, a tirio.
Secre-
RECIJRSO DE MANDADO BE SEGURANcA N" 17.440 - RJ
(Segunda Turma)
Relator: OSr: Ministro Evandro Line a Silva .
Recorrenth: Yran Luis do Silva Soarer .
tedual.
Recorrida :
^ ccer9. 95 t
Fazenda P6blira Es-
i Ato Institucional. Certid5es nao fornecidas pole autoridade
rmpefrada. Mandado do seguranga em quo se requereu a remessa
dos pegas recusedas, tendo side indeferido o pedido de requisicSo.
Ac6rda-o anulada pan qua as pages reclanadas sejam pedidas a
' autoridade, na forma do art. 6,°, paragrafo unico do L. 1.533,
de 31.12.51. Recurso do mandado do seguranga provide em parts.
ACORDAO
gunda Torras do Supremo
Tribunal
Vistos1 relatados e- discutidos ester Federal, no conformidade da eta do
autos, acetdatit as Miniatros do So- julgamento a des notes taquigraficas,
R.T.J. 45
por unanimidede do votos, prover em
parte o recurso.
Brasilia, 20 de fevereiro de 1968.
- Evandro Linn a Silva, Presidents
e Relator.
RELAT6RIO
O Sr. Ministro Evandro Lies: Yran Luiz do Silva Soares requereu
mandado de seguranta alegando qua
foi injusta, arbitraria a ilegalmente
aposentado polo Governador do Estado do Rio de Janeiro, com base no
S 1", do art . 7.0, do A. I., pois tinha mail do des anos do servlgo pfiblico efetivo e o ato govemamental
so verificou com preterigao do gamnties asseguradas pale Constituigao Estadual a pale Constituigao Federal.
Argiiu tree preliminares do nulidads a requereu, de ac6rdo corn o ortigo 6 .°, parigrafo (nice, do L . 1.533,
de 31 . 12.51, qua, com as infomtagoes,
a autoridade motors remetesse pages
indispensaveis , a seu ver, a instrugio
do pedido, poi, o Govern criava dificuldades are fomece -las pot certidio.
O relator do faito indeferiu pedido
do requisigao de pages por julgar desnecessirio, mandando qua o cart6rio
juntasse aos autos c6pia do edital
publicado a f. 5 a 2 , do D.O. de
14 0 17. 8.65 (f. 52).
Ap6s as infomusgoes do Governador
e parecer do Procurador-Geral do Estado, a seguranga foi denegada por
ac6rdio qua traz esta ementa:
"Aposentadoria core base no artigo 7.°, § 1.°, do Ato Institutional.
Curator exceptional do Ato Institutional qua, durante a sue vigencia,
suspends a aplicagio des normas constitucionais, no parte quo o aludido
Ato declare haver suspendido . Assim,
nao ha falar em garantias constitucionais . Seguranga denegada".
Houve votos vencidos, inclusive o
.do relator do feito , o ilustre Desembargador Newton Quintella , qua assim so pronunciou:
"Rejeitei tambem as arguici es de
Incompetencia a inconstitucionalidade, was, nio figurando o nome do
225
impetrante de nenbunt . she editais a
qua so inferem as informpg5es, ou, so
manes, a repartigio a quo servia, del
pale procedencia do alegaZ&o do nio
ter sido regularmente convocado pare
a inyestigacio sumaria em virtude do
qual acabou sendo afastado".
Dessa deciseo foi interposto recurso erdinario, an, qua se sustenta,
principalmente, a nulidade do ac6rd5o, por nao terem side requisitadas
as pages qua deviant inatruir o pedido, tanto quo o relator , qua indeferiu a requisigio, entendeu ser a mesma demecewarie,. porque "apurara
qua o recorrente n5o tivera oportunidads para defesa, determinando qua,
por copies , Maseru junto, editais de
citagao, ou de intimagao, qua nio
abrangiam a classe qua integrava, a
dos agentes fiscais, tams , qua concedes a seguranga, o mesmo fazendo
dois outros ilustres desembargadores,
a falta de prazo para defesa" (f6lha 65).
Assim o julgamento 6 nulo, em face
do qua disp5e o art. 141, * 36, nP III,
de C.F . de 1946, e, tambem, porque
no corresponds ao art. 6P, parsgrafo
fmico de L. 1 . 533, do 31.12.51.
A nulidade a argi ida, diz o recorrente, a menos qua o Supremo Tribunal Federal entenda do conceder
deeds logo a seguranga a falter comprovada de defesa a pales outros motivos do impetragio.
A douta Procuradoria -Qeral do Repbblica opine polo nao provimento
do recurso.
it o relat6rio.
VOTO
0 Sr. Ministro Evandro Lins (Relator): - 0 relator do feito, no Tribunal do Justiga , ontendeu desnecesaaria a requisigio des peas indicadas
Palo recorrente porque, " pelos editais
de citagio, quo mandou juntar aos
autos, verificou quo a classe a qua o
mesmo pertencia niio tivera prazo
Pam apresentagio de defesa no investigagio sumaria, felts com base no
Ato Institutional.
Par isso des pela procedencia do
alegagio de nao ter sido a impetrante regularmento cenvocado pare
R.T.J. 45
226
a investigatao sum6ria, em virtude
do qual acabou sendo aposentado.
Entendo quo as peas cuja requisicio foi requerida polo impetrante devtam ser requisitadas no forma do
art. 6.°, paregrafo fmico, do L. 1.533,
de 31.12.51. S6 atravis doles a quo
se poderia saber se foram Cu nio
cumpridas as formalidades legais extr'nsecas pare quo fosse aplicada a
san5ao quo vein a sofrer o recorreute.
Assim sendo, dou provimento no
recurso, em parts, pars anular o acbr.
d"ao recorrido a determiner qua 0
Tribunal de Justiga profira nbvo julgamento, requisitadas antes as pages
reclamadas polo impetrante.
unto
O Sr. Ministro Thendatocles Cavalcanti : - Sr. Presidents, o Ato
realmente,
a disposiInstitucional,
Foes posteriores limitaram a agao do
Govemo on aplicagiio des medidas excepcionais . Ficou apenas aos Tribunais nao o exams do mbrito d"asses
atos, mss des condic6es extrinsecas
dos atos emitidos em virtude dos
stns institucionais.
De sorts qua estou de ac6rdo com
o voto do V . Excia ., porque parece
quo se pode apurar qua foram satisfeitas as condig6es extrinsecas.
EXTRATO DA ATA
RMS 17.440 - RJ - Rel., Ministro Evandro Ling. Recte. Yran
Luis do Silva Soarer (Adv. Macfirio
Pican$o). Recife. Fazenda Pfiblica
Estadual.
Decisio : Provido em parts, nos
termos do voto do Relator . Dec?sio
unenime.
Presidencia do Sr . Ministro Evan
dro Lins a Silva . Presentes on Senhores Ministros Adalicio Nogueira, Aliomar Baleeiro, Adaucto Cardoso, Themistocles Cavalcanti e o Dr. Oscar
Procurador-Geral da
Correia Pins ,
Repfiblics , substituto.
Brasilia , 20 do fevereiro do 1968.
- Guy Milton Lang, Secretfirio.
RECURSO DE MANDADO DE SEGDRANCA N' 18.431 - SP
(Segunda Turma)
Relator: O Sr. Ministro Evandro Ling a Silva.
,„-,. ?29
a t • { 9. 6
Recorrente : Francisco Amoral . Recorrida : Ordem dos Advogados do Brasil.
Advogado. Os mernbros do Poder Legislativo estio impedidoe
de advogar contra Entprisas Concesafonirias de Servico Pdblico.
Disposicio espressa no Constituigio do 1967. Recurso do mandado do aeguran4a n9o provido.
ACORDAO
RELAT6RIO
Vistos, relatados a discutidos Sstes
0 Sr. Ministro Evandro Lino: -
autos, acordam os Ministros do Segunda Turnout do Supremo Tribunal
Federal, no conformidade de ata do
julgamento a des notes taquigreficas,
por unanimidade do votos, rigger
provimento so recurso.
Tribunal Federal do Recursos decidiu consoante esta ementa:
Brasilia, 20 de fevereiro do 1968.
- Evandro Line a Silva, Presidents
e Relator.
"Ordain dos Advogados do Brasil.
Apresentasiio de carteira profissional
pare anotagio de impedimentos. E obrigatbria tal apresentagio. Deputado Estadual. Nio 6 licito a iste o
exercicio da advocacia contra empraws
concessionbrias do servic o pfiblico,
R.T.J.
durante o desempenho de eau mandato".
Doses deciseo foi interposto recurso
ordinirio, longamente desenvolvido, no
qual se sustenta ,
fundamentalmente,
qua o impedimento imp6sto so recorrente nio esti previsto no Constituigio, e o n6vo Regulamento do Ordem assegura aos advogados ji inscritos, no art .
149, direito adquirido,
nos termos do inscrigeo anterior.
A douta Procuradoria -Geral da Republica opina polo nao provimento do
recurso.
45
227
duza a independ&ncia do profissional
ou proportion a captageo do clienLela.
Nesse ponto, parece-me qua a Ordam doe Advogados tinha t6da razio, pois, no caso, hevia um fundamento superior impedindo o advogado
deputado de demander contra empreoos concessionaries do servigo pfiblico,
empress a qua , como deputado, tinha
obrigagao de prestar servigo pfiblico.
A limitageo estabelecida em relagiio
aos membros do Poder Legislativo, se
no reoultasse do texto expresso, estsria justificada pale obrigageo preci-
E o relat6rio.
pua qua tem o deputado de atender
VOTO
O Sr. Ministro Evandro Lim (Relator ): - 0 recurso perdeu o objeto
em face do qua dispoe o art. 36, inciso II, letra if, do C . F. do 1967,
quo "proibe aos deputados a senadores patrocinar cause em quo eeja interessada empreea concessionaria de servigo pfiblico". Sendo ease disposigao
de aplicagio imediata, a abrangendo,
Segundo entendo, todo o territario nacional, nela estiio cornpreendidos, tamb6m, os deputadoe estaduais, em roleC60 AS empreaas concessionirias de
servigo pfiblico do Estado.
Na verdad e, o recorrente foi eleito
e empossado antes do n6vo regulamento do Ordem,
qua inscreveu no
art. 85, a ? III, o impedimento pare
os membroa do Poder Legislativo do
advogarem contra on a favor dos pes-
aos interesses do Estado a do pr6pria comunidade,
representada, mui-
tes vexes, polos interesses des empreeas concessionarias- de servigo pfiblico.
A proibigeo, agora, 6 de ordea
constitutional e, portanto,
islands
expressa no Carta Magna, neo hfi quo
se Eater em direito liquido a carte
do recorrente.
Nego provimento ao recurso.
EXTRATO pA ATA
RMS 18 . 431 - SP - Rol., Miuistro Evandro Lins. Recta. Francisco Amaral (Adv. Josh Francisco
Boselli ). Recta . Ordem dos Advogados do Brasil
Decisio: Negou-se proviment, uni-
soas juridical do direito pfiblico, das
entidades paraestatais, des sociedades
nimemente.
de economia mists, ou de empresas
concessionaries de servigo publico.
dro Lins a Silva. Presentee no So-
No caso de portadores de mandatos
eletivos, o impedimento results do
uma imposigio do ordem 6tica, a esti
comandado pale regra geral do artigo 83 do Regulamento , qua veda o
ezercicio do advocacia, considerandoa
incompativel corn qualquer atividade, fungao ou cargo publico, quo re-
Presidencla do Sr. Ministro Evaunhores Ministros Adalicio Nogueira,
Aliomar Baleeiro,
Adaucto Cardoso,
Themistocles Cavalcanti a o Doutor
Oscar Correia Pina ,
Procurador-Geral
da Repfiblica, substituto..
Brasilia, 20 de fevereiro do 1965.
- Guy Milton Lena, Secretirfo.
R.T.J. 45
22R
EMBARGOS NO AGRAVO DE INSTRUMEMTO N :
7.212 - DF
(Tribunal Pleno) g r; - -7260
Relator: 0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro.
awf-85.68
Embargante: Instituto National do Previd encia Social . Embargadas: Lady
Peixoto Franca a outra.
Funcion4rios - Provado o dissidio corn julgados qua negam
estabilidade a funciondrios do autarquia adnutidos sem concurso,
recebem-se on embargos pare qua a subida do Recurso Extraordinerio permits melhor exams, do espocie.
AC6RDAO
Vinton a relatados
estes autos de
Embargos no Agravo de Instrumento
n.0 37.212, do Distrito Federal, em
qua 6 embargante o Instituto Nacional de Previdencia Social a embargadas, Lady Peixoto France a outra,
decide o Supremo Tribunal Federal,
em Sessio Plendria, conhecer a receber on embargos, per maioria de votos, do acordo corn as notes juntas.
Distrito Federal, 21 de fevereiro
de 1968 . - Luiz Gallotti, Presidents
- Aliomar Baleeiro, Relator.
RELATORIO
O St. Ministro Aliomar Baleeiro:
- 0 eminente Ministro Hermes Lima
aasim relatou o presente agravo:
"As agrevadas, a 29.10 . 60, foram
nomeadas pare ocuparem cargos noIndus de provimento efetivo independentemente de concurso . A 31.3.61
foram exoneradas de tais cargos a propuseram acio ordinfiria visando reintegracio . A instancia de origen decidiu pale irnprocedencia do acao qua,
em grau de apelo, foi julgada procedente pelo eg. Tribunal Federal
de Recursos . 0 agravante, inconformado, recorreu extraordinariamente e
por as the negar seguimento so recurso, manifestou o presente agravo.
A douta Procuradoria -Geral oficiou
pelu provimento".
0 voto acolhido pela eg. Turma
concluiu pelo nio provimento do
agravo, em face do Sdr.mla 21, qua
protege on funcionfirios em estfigio
probat6rio.
2. Vern, agora, o Instituto corn on
embargos de f. 45-49, em qua epon-
to divergencia do ac6rdio embargodo corn. o dos HMS 12. 519 e 12.249.
3. Admitidos on embargos ( f. 50),
as embargadas nio ofereceram impugnagao e a douta Procuradoria-Geral,
em sucinto parecer, reports -se es raz6es do autarquia.
VOTO
0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro
(Relator ): - Data vane do eg. 3a
Tome a do eminente Relator, conheco doe embargos a on recebo, pars
quo subs o recurso extraordinerio, a
fin de possibilitar-se melhor exams
de mat6ria. Em verdade , o embargante fez a prove de qua, em identidade de casos, sendo ale parts, o
S.T.F. julgou sem direito liquido e
certo a estabilidade funcion4rios do
IAPFESP admitidos sem concurso.
Nio se achavam juridicamente em est6gio probat6rio protegido pale Sdmule 21.
VOTO
O Sr. Ministro Evandro Lins: Peco vinia no eminente Relator pare
rejeitar on embargos.
VOTO
O St. Ministro Hermes Lima: Tamb6m mantenho men voto, rejeitando on embargos.
VOTO
O Sr. Ministro Victor Nunes: Sr. Presidents, tenho dfivida sabre
a divergencia . Se no est4 esclarecido qual era o cargo do servidor, coma
as pode configurar a divergencia corn
urn ac6rd"ao qua se referia a cargo
de provimento por concurso? A no-
R.T.J. 45
measio sem concurso nio a ilegal em
todos on casos. Se 0 cargo, a quo 50
refere o presents processo, f6sse de
provimento efetivo, de iivre nomeasao (o qua a Constituisao de 46 permills), nio pods server o paradigms,
por felts, de um dos tarmos de comparasio quo 6 a natureza do cargo.
Peso vgnia so eminente Relator
pare nao conhecer dos embargos.
VOTO
0 Sr. Ministro Gonsalves do Oliveira : - Sr. Presidents, em face da
Constituisao de 1946, a interpretasio,
nao s6 do Legislativo , coma tamb6m,
do Judici6rio , era muito favor4vel A
efetiva9ao de 'interinos ; em face do
Constituis ao atual, que 6 main rigorose, main rigida,
exige-se concurso
pare efetivasao . Certo on errado, firmou-se noses jurisprud "encia no sentido main favorivel son servidores,
principalmente de autarquias , de institutes.
Mantenho o men voto no Tome e,
assim, nao conheso dos embargos.
229
EXTRATO DA ATA
EAg 37.212 - DF - Rel., Ministro Aliomar Balesiro. Embte. Instituto Nacional de Previd6ncia Social ( Adv. Hellfidio Toledo Monteiro). Embdas. Lady Peixoto Franca
e outra (Adv. Aderbal Silva).
Decisio : Conhecidos a recebidos on
embargos, contra on votos dos Ministros Evandro Lins, Hermes Lima, Victor Nunes a Gonsalves de Oliveira.
Imp., o Sr. Ministro Oswaldo Trigueiro.
Presidencia do Sr . Ministro Luiz
Gallotti. Presentee, on Sre. Ministros
Moacyr Amaral Santos, Themistocles
Cavalcanti, Raphael de Barron Monteiro, Adaucto Cardoso, Djaci Felcio,
Eloy do Roche , Aliomar Baleeiro,
Adal`cio Nogueira, Evandro Line,
Hermes Lima, Victor Nunes a Gonsalves de Oliveira . Licenciado, o Senhor Ministro Lafayette de Andrade.
Brasilia, 21 de fevereiro de 1968.
- Alvaro Ferreira dos Santos, VicoDiretor-Geral.
HABEAS CORPUS N.° 43.768 - DF
(Terceira Turma)
Relator : 0 Sr. Ministro Gonsalves de Oliveira.
Paciente : Jos6 Mozart Vieira Te6filo.
Estelionato .
habeas corpus.
Cheque sem fundo,
ACGRDAO
Vistos, etc.
Acorda a Terceira Torten do Supremo Tribunal Federal, por maioria
de votos, conceder a ordem, de ac6rdo com as notes taquigr6ficas.
Custas no forma do lei.
Brasilia, 2 de dezembro do 1966.
- Luis Gallotti, Presidente - Gonsalves de Oliveira, Relator.
RELATORIO
0 Sr. Mini sin Gonsalves de Oliveira: - Sr. Presidents, o advogado
Jos6 Bonificio Diniz do Andrade im-
^tt». (59 el
mod. , 6,677
sera frauds .
Concessio do
petra so Supremo Tribunal Federal
uma ordem do habeas corpus, em favor do cidadao Jos6 Mozart Vieira
Te6filo.
Alega o impetrante que o paciente
foi denunciado a condenado pela Justi9a do Estado do Guanabara, como
incurso one penes do art. 171, § 2.e,
nP VI, do C. Pen. ( emissao fraudulenta de cheque sem fundos). 0 paciente dera um cheque em favor do
Instituto de Aposentadoria a Pensoes
dos Industri6rios, pare pagamento de
contribuis6es pela firma de qua era
presidents, a qual vein a falir. 0 cheque demorou a ser descontado e, quando foi a desconto, nio havia fundos.
730
R .T.J. 45
Entio, instaurou-se o processo criminal, em virtude do qual as deu a condenagio do paciente polo Juiz do Primeira Instencia.
0 acusado requereu habeas corpus
ao Tribunal Federal de Recursos, poroue teria lido vitima do fraude um
Institute de Previdencia , pessoa jur.dica de direito pfibtico. Aquele Tribunal negou o habeas corpus, em
accrdio de qua foi relator o eminente Ministro Antonio Nader. Votou
vencido o Exmo. Sr. Ministro Amar:lio Benjamin.
O impetrante siege qua o crime
de emisaeo de cheque am fundos eats
subordinado no capitulo "Do eatelionato a outras fraudea", em que 6 necess4ria uma frauds . E alega: tanto
neo havia fraude que, muito antes
do condenegio, como consta do processo, pagou ale o cheque.
Solicitei informagoes no Tribunal
Federal do Recursos, qua mandou o
acordio denegatorio do pedido de habeas corpus. 0 Relator, eminente
Ministro Antonio Nader, fez, a proposito do questio, substancioso estudo, procurando mostrar qua o crime
de emissio de cheque 6 crime formal, tendo sido contraditado, note
particular, polo eminente Ministro
Amarillo Benjamin.
Nos autos est6 a denfincia a, tamb6m, a sentenga condenatoria, quo
you ler so Tribunal quando proferir
men "to.
E o relatorio.
VOTO
0 Sr. Ministro Gongaivos do Oliveira ( Relator ): - Preliminarmente,
tenho qua o crime de emissio de cheque am fundos 6 crime material, Para
cujo configuragio a lei exige prove de
fraude, pois qua eats crime esta no Capitulo VI, do Titulo II, do Codigo Penal, cujo titulo a "Do estelionato e
outras fraudes". 0 art. 171, g 2 .0,
desse Capitulo, eat6 assim redigido:
"Emitir cheque, am euficiente provisio de fundos em poder do sacado,
on the frustra o pagamento".
A margem do artigo estfi escrito:
'Trends no pagamento por mein do
cheque".
bests aorta, a meu ver, pore a configuragio do crime de emissio de
cheque, a preciso qua exists frauds.
A denfrncia nio fax referencia a
fraude; diz opens o seguinte:
"No die eels de abril do corrente
one (mil novecentos a sessenta e
quatro ) o denunciado emitiu o cheoqua nfimero 821.629 ( oitocentos e
vinte a um mil seiscentos a vinte e
nove ), no valor de Cr$ 597 . 383,50
(quinhentos a noventa a seta mil, trezentos a oitenta a tres cruzeiros e
cingiienta centavos ), contra o "Banco Federal do Cr6dito S.A.", a em
favor do Instituto de Aposentadoria a
Penaoas dos Industrifirios, am possuir
a necessgria provisio de fundos. Estando assim incurso nos penes do ertigo canto a setenta a um, 9 2.°, eels
(VI) do Codigo Panel, requer o abeixo assinado se instaure processo-crima, citando-se o denunciado Pam todos no sees termos , pens. de revelia,
e intimando-se as testemunhae abaixo
erroladas Para deporem sobre o fato,
sob as penes do lei".
Assam se fundamentou a sentenga
condenatoria:
"O Dr. Promotor Pfiblico oferecen
denfincia contra Jos6 Mozart Vieira
Teofilo, come incurso nas penes do
art. 171, 9 2.°, VI, do C6digo Penal,
porque no die eels de abril de mil
novecentoe a 'assents a quatro, emitiu urn cheque em favor do Institute
de Aposentadoria a Pensoes dos Induetri0rios am possuir a necessfiria
provisio de fundos. Recebida a page
acusatoria, foi o r6u citado a ap6s
interrogado, sendo-lbe apresentada defeea pr6via .
Na instrugio criminal,
tomou-se o depoimento do urns teatemunha de acusagio a em alegagoes
finis pediu-se,
respectivemenbe, a
condenagio a absolvigio do acusaado.
Convertido o julgamento em dilige"ncia, tomou-se o depoimento de folhas
setenta a um, reportando-se o Doutor
Promotor a promogio anterior, no
aentido do condenagio, ouvindo-se a
defesa a f . 82-85 . it o relatorio.
Decido : 0 r6u confessou a emissseo
do cheque no valor de ............
Cr$ 597.383 ,50 (quinhentos a nuventa a sets mil, trezentos a oitenta e
tree cruzeiros a cinquonta centavos),
R.T.J. 45
sendo certo qua o fns, Segundo o depoimento do Alvaro Araitjo Bitencourt, pars pagamento de contribuiciies em favor do IAPI, a quern o
cheque foi entregue a qua assumiu
a Assistencia nester autos . 0 alegado polo acusado no Policia de quo
entregara o cheque como garantia de
divide, por permisaio do Nilton Coo]ho de Silva, Diretor de uma des Divisoes do IAPI nio tam qualquer
consistencia juridica, conforms, se esclareceu Palo depoimento de"sae pagamento do contribuicbes, valendo o
pagamento por cheque corno pagemento em dinheiro, como aliis o entende a Tesouraria daquela Autarquia. Dave-se notar qua o prejuizo
no estelionato 6 aquale ocasionado no
epoca do crime a quo o pagamento
posterior do cheque, duranto a instrucio, no elide o crime . Isto posto,
julgo a denfincia procedente para
condoner o acusado a um ano do reclusio a multa do Cr $ 10.000 (dez
mil cruzeiros ). Teas penitenciiria do
Cr$ 100,00 ( cam cruzeiros ) a judiciario".
Sr. Presidente, tenho qua a no"
so legislacio penal a muito rigorosa,
por isso qua, pare o reu recorrer do
sentence condenathria , a lei exige qua
se recolha, antes, a prisio , e, as vases, os julgamentos demoram. A meu
ver, no caso concrete, nio pago o cheque, a divida restaurara -se integralmente . Alihs, ate a principio, como e
not6rio, game Instituto nio recebia
pagamento por meio de cheque, mes
medianto dinheiro .
As vezes, em
quantia grande, como agora , qua a de
quinhentos mil cruzeiros ; outran veses, milhares de contos de this. Nio
era possivel laver aquale dinheiro
todo contado pare set conferido pelas
firmas pagadoras . Entio, as Institutor recebern por meio de cheque, mas
a quitacio fica sujeita so pagamento
do tftulo polo Banco sacado. Se o
Banco nio page, a divide do Instituto se reataura, evidentemente . Acresce qua, no hipotess, o cheque foi pago
posteriormente, e o paciente alega quo
nio foi pago oportunamente porque
a firma faliu a houve levantamento de
dinheiro, names meio tempo. Do fate,
no recibo paasado polo Institute do
231
Aposentadoria a Penedos dos Industrihrios, elude so a mesa questio de
falimento do firma:
"Do Sr. Jose Mozart Vieira Teofilo
recebi a importancia de quinhentos a
noventa a mete mil, trezentos a oitenta
a We cruzeiros correspondents, so
cheque nfimero oitocentos a vinte e
um mil, seiscentos a vinte a nove,
emitido polo Instituto de Quimica a
Hormoterapia S. A., a favor deste
Instituto , contra o Banco Federal do
Cridito S .A., o qual me destinari a
pagamento de contribuiciies previdenciines, importancia essa no recebida
em razio do devolucio do mesmo
cheque polo Banco sacado, por falter
do fundos, ressalvada a cobransa do
importancia da,"correcio monetiria"
de lei quatro mil, trezentos a cin.
quenta e mete, de mil novecentos e
sessenta a qualm, no acio de falencia do emitente, inclusive a diferenca
de juror a ser esigida no chlculo do
tel "correceo".
Sr. Presidents, salon em qua, no
case, nio houve emisssio do cheque
corn frauds . 0 paciente teria, evidentemente, querido pager so Institute.
Por cartes circunstencias , o cheque
neo foi pago logo, man , posteriormente, muito antes ( quase urn ano antes)
do condenacio.
Entendo qua nio hi justa cause
para condenacio , polo qua men veto
e concedendo a ordern.
VOTO
O Sr. Ministro Eloy de Roche: O erninente Relator pods informer as
o paciente pagou o cheque, depois do
condenado?
O Sr. Ministro Gonsalves do Oliveira (Relator ): - Pagou o cheque
antes do condenado.
O Sr. Ministro Eloy de Roche: Mas, durante a instmcio, depois do
denunciado?
O Sr. Ministro Gonsalves do Oli.
veira ( Relator ): - Sim.
O Sr. Ministro Eloy do Roche: Sinte divergir do erninente Relator.
Ji o tenho acompanhado, em alguns
julgamentos , em processes de crime
do art. 171, 0 2?, VI, do C. Pe-
2?2
R.T.T.
45
nal. A seguranga dam relag5es juridicas exige, nesta materia , maxima
cautela . A emiss io de cheque sera
fundos consubstancia, salvo erro de
fato, frauds no pagamento, pois aquele qua recebe o cheque confia tenha
o emitente oaficiente provisio em
poder do sacado . E certo qua nao so
condone, sempre , quern smite cheque
naquelas condi$Ses. Pode ocorrer
erro de into . 0 emitente supoe situa4io do fato, a provisio do fundos,
se existisse, tornaria a acio legitima.
O Sr. Ministro Gongalves do ORvoira ( Relator ): - Eminente Ministro, peso permissio a V. Excia.:
peso qua considers o fate de nao so
tratar do emissio do cheque em favor de um particular, mas em favor
do um Instituto de Previd @ncia, pare
pagamento
de contribuicoes, contribuiSoes eases qua o contribuinte continua devendo , Como diz o Instituto, ate corn corre4ao monetaria, se o
valor do cheque nao a recebido.
Vma pessoa qua vai so guiche do
Instituto a de um cheque pare pagnmento de contribuicoes , evidentemento qua nao pode ter inteng5o do laser
o Instituto ; tanto essa intengio perdurou qua, posteriormente, foi so Instituto a pagou.
Este processo foi so Tribunal Federal de Recursos em habeas corpus.
Por qua? - Porque havia prejuizo
do Instituto. Qual o prejuizo, se recebeu o Instituto, depois, o valor do
cheque?
O Sr. Ministro Eloy do Rocha: Veja V. Excia .: o pagamento posterior do importincia a qua se relacionava o cheque, mero cumprimento,
no caso dos autos, do obriga gio legal,
atuaria corno cause extintiva de punibilidade . O reu emitiu sem fun.
dos, cometeu a infrar,io penal, mas,
depois, pagou a contribuigio do previdencia social, o qua nao podia deixar de fazer .
Extinguir-se-ia, com
isso, a punibilidade.
O Sr. Ministro Conceives do Oliveira (Relator ): - 0 advogado city
opiniio divergente do eminente Ministro Luiz Gallotti, a respeito preciso fazer referencia a isto - so
conceder o HC 42.172.
Ainde no sessao de ontem , tratavaso de emissio de cheque pars particular. 0 Tribunal deu o habeas corpus, porque a parts pagou o cheque,
porque nio houve prejuizo efetivo, e
emitir cheque sem fundos esta previsto na lei de cheque, com multa.
Se houve emissio de cheque com
frauds. isto a denfincia nio diz, nem
a sentence.
O Sr. Ministro Prado Kelly: Recebi memorial a respeito do assunto, a nele me alega que o cheque fci
apresentado an Banco com retardamento. V. Excia. tem elementos
pare confirms-lo?
O Sr. Ministro Gongalves do Oliveira ( Relator ): - A parts alega
esta circunstincia : qua o cheque demorou tree meses pare chegar so
Banco.
O Sr. Ministro Prado Kelly: Tratava-se de uma empress , a noose
periodo ocorre a falencia.
O Sr. Ministro Eloy do Rocbn: A questao 4 saber se, no memento do
emissao do cheque, existla , no Banco, a provisio do fundos.
O Sr. Ministro Gonsalves de Oliveira ( Relator ): - Mas isso a previsto na lei de cheques , porque, comp
precurei esclarecer no men voto, a
emisaao de cheque son fundos a um
crime material qua exige prove da
preju'zo , de fraude. Nao so no
titulo do Cap. VI do C. Pen., como
a margem do artigo antes referido, o
verbete elude a fraude no pagamento do cheque. 0 promotor nio olega
nenhuma fraude.
Imaginemos : uma pessoa chega no
Banco a do boa-fe di urn cheque pars
pagamento de Instituto .
0 cheque
nio tern fundos naquele
dia,
mas,
posteriormente , a pessoa page o seu
valor. Vamos condoner esse individuo a um ano de reclusao so por este
motivo, se, depois, o Instituto recebe
o dinheiro integralmente ? Nao ha nenhum prejuizo!
O Sr. Ministro Eloy do Roche:
- A circunstancia de tratar-se do
cheque a favor de Instituto de Aposentadoria a Pensoes, am pagamento
do contribuig5es, so poderia agravar
R.T.J. 45
o crime - art . 171, $ 3°, do C. Pan.
-, on caracterizar outra infragao penal. Alem disso, se, se, tratasse do
pessoa fisica, on de peseta juridica
do direito privado, poderia indagarse, se antra as partes, nio teria havido
entendimento s6bre apresentacio do
cheque, quo coincidisse com dep6sito
no conta banciria . Mas, ease entendimento, com relageo so Inatituto, nio
as poderia admitir . Nio estou, aqui,
examinando a severidade do lei. Penso quo a jurisprudencia no sentido
do excluir o crime, on extinguir a
punibilidade, em materia de emiscio
do cheque, importara no deseparecimento desse titulo .
0 cheque nio
sera mail recebido , se nenhuma seguranga oferecer.
O Sr. Ministro Hermes Lima: Mas observe , eminente Ministro: a
tegislagio geral, em quase todos as
poises, a no sentido do retirar o cheque de materia penal a coloce-lo sob
a imposigeo de sang6es administrativas. Ha most tendencia no sentido de
retire-lo do severidade do legislagio
penal.
O Sr. Ministro Prado Kelly: Compulso as autos, nests momento:
o cheque i emitido Palo Instituto de
Qu.mica Hormoterapia , em 6.4.64;
levado so Banco em 28.6.64; tanto
vale dizer, quash tres meses depois.
Nio he nenhum elemento de qua se
infim a inexistincia de fundos a data
do emissio do cheque. Ao contrerio.
Ha a presungeo ( em favor do paciente) de quo existisse fundos on supusesse ale qua as havia.
Par isle me inclino a admitir, no
hip6tese, o error facti.
A circunstincia do s6 ser apresentado so Banco o cheque para desconto, mail do dois mesas ap6s a sua
emissio, e a inexistincia, no processo,
do qualquer elemento quo induza a
faith de fundos aquela data , corrobora a informagao do impetrante, do
ocorrencia, no especie, do error facti.
O Sr. Minietro Gongalves de Oliveira ( Relator ): - Tonto mais qua
o promotor nio alegou frauds.
O Sr. Ministro Eloy do Rocha: -Entio, an teria havido , sequer, irro
233
do fate; an toria havido emiseao do
cheque sem suficiente provisio de
fundos . Poderia ter ocorrido fmstraSao do pagamento, quo a outro fate.
O Sr. Ministro Prado Kelly: Nio hA prove do que a data de emissio faltassem fundos , a tratando-se do
empress comercial qua opera no normalidade do sou giro...
O Sr. Minietro May de Roche: Mas, a sentenga neo reconheceu a
inexistencia de fundos?
O Sr. Ministro Prado Kelly: A data em qua foi levado a desconto.
O Sr. Ministro May de Roche: Dois on We mesas depois?
O Sr. Ministro Prado Kelly: Tres mesas depois. Ease circunstincia, encarecida no memorial, essa,
aim, pesou no men espirito . Nio see
so o eminente Relator tam elementos
Para esclarecer o debate.
O Sr. Ministro Gongalves de Oliveira ( Relator): - Nem o juiz, nom
o promotor, no denimcia , neo aluder
nenhuma frauds. 0 cheque nio foi
pago, e a sentenga declare quo foi
pago posteriormente . 0 Instituto ficou com direito de cobrar corn corregio monetaria . Isto a qua acho importante : quo nio hi prejuizo do
Instituto ; memo qua neo houvesse
pago 0 cheque, ale cobraria a divide,
e ainda com corregio monetiria.
Pica earn efeito a quitagio.
O Sr. Minietro Eloy do Roche: O ressarcimento do dano nio afastaria o crime, on a punibilidade, conro
acontece no peculate culposo, quando
a reparagio precede a sentenga irrecorrivel.
O Sr. Ministro Prado Kelly: Qual 0 fundamento, eminente Relator, do voto do Ministro Amarillo
Benjamin?
O Sr. Minietro Gonsalves do Oliveira ( Relator): - Tambem tomes
de ver quo a vida ester muito apertada a as pessoas nio tam dinheiro;
vio pagando com cheque, sam intengeo fraudulenta . Tads vez quo neo
he prejufzo efetivo Para a credor, tenho julgado liberalmente.
2'44
R .T.T. 45
O voto do eminent, Ministro Amarilio Benjamin 6 eats: (1e o voto de
f. 29-30).
O Sr. Ministro Eloy de Roche: Sr. Presidente, nio fiquei perfeitamente esciarecido , quarto an ponto,
pare mim, fundamental : saber Be, no
momenta do emisaio do cheque, hats
provisio de fordo,.
Menciona-se, em documento trazido
pare os autos, quo o Instituto de Aposentadoria a Pens&es nio recebeu a
importencia do cheque , em ratio do
one devolucio, polo Banco sacado, por
inexist6ncia de provisio . Nio se desfez a minha duvida s6bre a data des.
sa devolugio . Na ocasiio do protesto,
decorridos male do tres maces da emir.
ago, declarou o Banco sacado qua a
cheque deixara de ser descontado, pot
insuficiencia de fundos . P
certo,
tambem, que, ebmente em julho de
1965, je passado quase um ano do
data do protesto, a no curso do processo-crime, 0 paciente pagou eo Instituto a importencta equivalents so
cheque a destinada an recolhimento
de contribuig6es do previdencia social. A falta dews recolhimento, na
epoca pr6pria, configuraria, por si s6,
a infragio penal prevista no art. 86
do L. 3 . 807, de 26 . 8.60. Nio me
afasto do Sdmula 246.
Nio tenho elementos, nos autos do
habeas corpus, pare reconhecer a inexistencia do crime, on a extincio da
punibilidade . Com a devida venia do
eminent, Ministro Relator, indefiro
o pedido.
VOTO
0 Sr. Ministro Prado Kelly: Sr. Preaidente, a denimcia considers
a ocorrencia de um delito formal, dada a singeleza dos termos em que 6
vasada . Tom ■ data do 24.11.64.
A seis do abril do corrente ano, 0
denunciado emitiu o cheque do n6mom, 821 . 629, no valor de
Cr$ 597.383, contra o Banco Federal
do Cr6dito S. A. em favor do Instituto de Aposentadoria a Pons6es dos
Industrierios , sem indegar do ezistencia do provisio; o instrumento de
protesto 6 do vinte a rove do julho.
Nio hi mencio a data em que se
verificou a carencia de fundos. 0
denunciado procedeu na qualidade de
diretor do Instituto do Quimica c
Hormoterapia.
Tenho dLvidas em reputar caracterizado o delito.
0 eminent, Relator
adiantou, no sou voto,
qua sobreveia
a falencia.
O Sr. Ministro
veira
Gorgalves do Oh-
( Relator ): -
Na 1L Vara
Civel.
O Sr. Ministro Prado Kelly: It possivel que eats circunstancia tenha influido quento a inexist6ncia de
fundos, na data em qua se levou o
cheque so Banco.
H6 clams no processo , pare quo se
documents frauds na especie. Estranho as omiss6es, nio s6 de denincia
quarto do sentence . A presungio milita em favor do paciente . Desde qua
a jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal as inclinou pela conceituagio de crime material , nio 6 de
admitir como comprovada a acusagio, partindo-so do ponto de vista do
conceituagio do "crime formal", comp
partiram o Ministerio P6blico e o
ilustre prolator do voto vitorioso no
Tribunal Federal de Recursos.
Em vista des considerac6es feitas
no debate, pogo licenga an eminent,
Ministro Eloy do Roche, cujo criterlo afina com o men voto em tese,
Para, dada, as circunstincias especiaia
realcadas polo eminent, Relator, acompanhe-lo, no sentido do conceder a
ordem.
VOTO
0 Sr. Ministro Hermes Lime: Tambem peso licence an eminent,
Ministro Eloy do Rocha para acompanhar o eminent, Relator, porque
adoto os fundamentos do voto de
S. Buie.
DECISAO
Como consta da ata, a decisio foi
a seguinte : Concedido, contra o voto
do Ministro Eloy do Rocha.
235
R.T.J. 45
Presidencia do Kxmo. Sr. Ministro Luis Gallotti . Relator, o Excelentissimo Sr. Ministro Gonsalves de
Oliveira . Tomaram parts no julgamento os Emtoe . Sri. Ministros Eloy
do Roche, Prado Kelly, Hermes Lima,
Gonsalves de Oliveira a Luis Gallotti.
Brasilia, 2 de dezembro do 1966.
- Jose Amoral, Secretirio.
HABEAS CORPUS H.° 43.806 - GB
(Terceira Turma)
A ord. /,Z 5,6;7
Relator: 0 Sr. Ministro Prado Kelly.
Paciente : Ruth
&M. 691
Martins Teixeira.
Interpretacio do an. 118 do C. Pen. a do art. 381 111,
do C. Pr. Penal.
- Inidonsidade do habeas corpus pare o Jim a quo visou o
impetrante.
- Denegagio do pedido.
ACORDAO
Vistos a relatados estea autos de
habeas corpus em quo 6 impetrante
Jos6 Bonifecio Dinis do Andrada e 6
paciente Ruth Martins Teixeira, decide a 3.0 Turma do Supremo Tribu.
nal Federal, h unanimidade , indeferir
o pedido, de acdrdo com as notes
juntas.
Brasilia, 13 do dezembro do 1966.
- Luis Gallotti, Presidents, - Prado
Kelly, Relator.
RELATORIO
0 Sr. Ministro Prado Kelly: O ilustre advogado Jose Bonifecio
Diniz de Andmda impetra habeas corpus em favor do Ruth Martins Teixeira, condenada por sentence do
Dr. Juiz de Direito do 11.• Vara
Criminal its pence de 1 ano e 2 mesas de reclusio, a 10 mesas e 25 dies
de detencio, al6m do multa de 9.503
crusoiros , - como ineursa nos artigos 160 a 307 do C. Pen. a 4.° da
L. 1.521, do 1951 ( sentenca, f. 20v.,
informa45es, f. 26).
A petisio especifice:
"A paciente, por co-autoria,
condenada pelt pretense pritica
trio infrac6es:
foi
do
Primeira : - usura pocunierla on
real (art. 4.°, Tetra a, do L. 1.521,
do 26.12.51);
Segundo:
- Extorseo indireta
(art. 160 do C. Penal);
Terceira : - False identidade (artigo 307 do C. Panel).
Aoe it'citoa sobreditos corresponderam as seguintea penes minimas, corporais:
Art. 4.° de L. 1 . 521: detencio do
seis metes.
Art. 160 do C. Penal : rectusio de
um ano.
Art. 307 do C. Penal: detenpio
de tree metes.
Por force do art. 51, aplicado, as
panes acima ficaram acrescidas de
uma sorts, parts net respectivas quantidades.
Portanto:
Art. 4.° de L. 1.521: detencio
do sets metes.
Art. 160 do C. Penal: recluaao do
um ano a dois mesas.
Art. 307 do C. Penal: detencio
de tres mesas a quince dies.
Auinals-se, do pusagem, para fim
do corrogio, a sentence menciona dez
metes e vinto a cinco dies, o quo se
constitui em manifesto equivoco aritmetico"...
Sustenta o impetrante:
236
R .T.J. 45
1°) prescricio des penes (do detenSio ) em concrete, pois, recebendo-se a denfmcia em 26.11 . 62, mediou, entre elan data e a condenacio,
lapse superior a dois anon (C. Pen.,
art. 109);
tente deixou em nosso poder como
garantia urn automovel Volkswagen
(Kombi ), place n.o 02-48196 , and
1961 ". Ease em nosso Pod", a tAda
evidencia, referee son dois primeiros acusados".
2.0) falta de fundamentagio do sentenSa (C. Pr. Pen., art. 381, III).
continua-se, perplexaDito late,
mente, sera saber per qua a expressio
- em nosso poder - "a t6da evidencia", inclui a paciente.
Neste segunda parts , assim so desenvolve a suplica:
.A longa sentence condenatoria
(f. 1.186.1.201) exp6e, analisa, discute a atividade do reu principal (Peter Kellemen ), mas nio procede do
reasons maneira , on, polo mends, do
modo suficiente, em relaSio a paciento Ruth Martins Teixeira , que, por
fire, as vA incriminada per frases vagas, vazias do conteudo elucidative.
Assim, v.g.:
..o primeiro acusado,
aempre
coadjuvado pals segunda acusada".
Tal frees, veto repetida tees Cu
quatro vezea no corpo do sentenSa.
Quo sorte de coadjuvaSio a essa,
que imports am co-autoria? CoadjuvaSio psicol6gica ? Coadjuvacio material? Ambas?
Sequer a sentence responds a indagaS6es como esta, qua a fundamental no situagio processual do paciente, denunciada a condenada como
co-autora:
De qua mode ( C. Pen ., art. 25)
a paciente concertos ( C. Pen., ortigo 25 ) para dar cause a ezistencia
dos crimes ( C. Pen ., art. 11)?
VA-se, pois, qua a afirmag5o do
co-autoria foi langada corn qualquer
suporte fetico . Pods ter nascido do
arb:trio on do displicencia . Faltamthe, pare recorder Basilan Garcia, on
largos esclarecimentos quo demonstrem nio ter havido, on. soluSio acoIhida, more capricho.
Corn base em um documento proclamadamente ap6crifo, diz o ilustre
prolator:
"documento de f. 79, pals , authors
nio trage qualquer assinatura, foi Al.
apreendido no escrit6rio do primeiro
acusado, nAle se consigns qua "a emi-
Onde nio transparece qualquer evidencia, o prolator assegura a existencia do "t6da a evidencia ". Uma tirania! E a pior de t6das, porque, data venia, e a degeneraSio do poder
jurisdicional, qua fax culpado no inocents a suprime -]he, per one golpe
verbal, o direito do liberdade.
Quo intrincados meandros dove percorrer o raciocinio pare concluir quo
uma expressio do ample a so mesmo tempo, do curta , do incerta,
come equals - em noose poder condus a uma situagio de co-autoria?
Manifesto o vicio de julgamento por
falha raciocinativa.
Para demonstrar quo a paciente,
ainda come co-autora, praticou o
crime de "extorsAo indireta", diz o
culto juiz, earn quo se the possam
lobrigar as premissas da concluaio
condenadora:
"A extorsAo indireta praticada pelos dois primeiros acusados, won vex
que a acusada Ruth, em nome de
quern foi expedido alvard do licenSa, nio, evidentemente, Para o firs
alegado pale defesa, porem Para auxiliar o primeiro acusado em seus
desmandos criminosos , oath demonstrade pale apreensio de indmeros
cheques predatados, tomando-se per
base a data da diligencia de apreensio, isto e, 25 ( vinte a cinco do ju1ho do 1962 ( mil novecentoa a sessenta a dois )"
( grifos do impstrante) .
Ocorre perguntar:
A extorsio indireta , em relaSAo a
paciente, este demonstrada?
1°) Per qua o alvarA de licenSa
foi expedido em sou nome?-
R.T.J. 45
2?) Pala apnauaio, do in6meros
cheques predatados? Mae a moutongo dig minudentame to quo roes cheques form sngidoa Palo gnmem
acusado (Peter Kellemon)...
3P) Quo tern a ver a data do diligencia corn a conclusio do quo a
paciente 6 co-autors do crime do extorseo?
Onde, porbm, a sentence se mastra
male estraordinariamento singular 6
no peas em quo trandorma por ce,
pricho a pacinlts em co aurora no
crime do "false idwtidads", seta reprerntada pot names varios tornados
exchrsivamente pot Peter KoUemen:
"A false identidade wade polo primaim acusado tinhe por fim facilitar
a execucio do sea diab6lico plano, e
naturalmwte pare seconder men psscedo, on aioda, par furtax-se a rem.
ponrbiiidde criminal, do qualquor
forms tioha pm Jim obter vantagem,
cauaodo darn a outrem . A aaduada
atased., comm, been ssfiwtou o M.P.,
comp peaaw do absolute cordiance
do primeiro acusado, par
rtidpou de
execocio do todos as delitoa oomo idos pot tide, portsmo ,
made new
penes pare We crimes oanrinadas"...
O iluatrado Pr sideats do Tribunal
a quo elucidou quo a 1.2 Gemara Criminal confirmara a sentence condenat6ria a adusiu:
"...IV - Sae fomento do direto
a alegda preecri0q ass quo a gone
mail grave, dos apliadas it paciente,
come ji assinalara a eg. Primaira
Camara Criminal , no habeas corpus
quo The foi impstrado, foi de um
moo a doffs mom do reelweo. Or,
recabida a denAmcla am 26.11.62 e
proferida a sentence condanat6ria em
5.7.66, nio se verificou a invocada
prescricio, qua 6 do quatro moos (artigo 109 , V, do C. Penal).
V - Nio h6 como pretender se reconheca a prescriceo quanto a pens
do detencio, ale qua, not tetmos do
art. 118 do C. Pan ., as penes meis
laves prescrevem corn as penes mais
graves.
VI - No quo tangs a alegada
felt. de motivacio do sentence, continua a impetragio deepida do rozio,
237
valando transcrever o sou iptevo teor,
a fl do habilitar Sees Excelso Pret6rio a decidir, comp antender do direito a jwtisa, a rem4dio berbioo quo
The 6 enderecado."...
E o relat6rlo.
VOTO
0 Sr. Minidro Prado Kelly (Relator ): - Do per ei, as penes de dotancio ( L. 1.521, art. 4°, C. Pen.,
art. 307 ) se bensficiariam do crit6rio jurisprudential espresso no verbeto 146 do Siarada.
Mas diep6e o art. 118 do C. Pon,
qua as penes mats laves prescrevem
corn as penes mais graves.
Ore, a pans mail grave foi do 1
ano e 2 mom do recluai o e, minds a
admitir a exclusio do acr6acimo devido a crime continuado , comp ji tern
admitido a jurisprudencaa , contra o
men voto, 6 do 1 moo a condonacio,
no minimo, prevista no art. 160 do
mesmo C6dtgo ( crime do extorsio indireta ). E ism minima afasta a aplicasio do art . 109, VI, it pons concrete, pole tap proceito pressupoe a
prescrigio em dole woe, se a peers
(abstrata a no mhximo ) 6 "inferior
a um ano".
Improcede, portanto, a primeira des
alegaren.
Quanto a ngunda , s6 Soria am do
conceder a ordem, me verifiada a infringencia do art. 381, III, do C. Pr.
Pea; em outrs palavras, me faltasSo it sentence "a indiacio dos motives do fate a do direito em qua as
fundar a deciseo".
Ore, esta me referiu circunrtanciadamonte a responsabilidde de paciento, a qual , em defame pr6via , me limitare a dicer quo era empregda do
primeiro acusado a qua "o alvari do
localizasio, extraido em men nome,
no tinha signifiacio, sanio a do
facilitar o recolbimento do contribui0n relatives am demais empregados
do primeiro acusado" . (f. 13v.).
A sentence elude a coedjuvacio do
paciente, come veiculo, a par do riu
principal, do "mecanismo de sogurenca do reesnb6lso do capital ", descrito a f. 15:
238
R .T.J. 45
I - "...A minute modelo, colocada em moldura, foi pendurada it parade, a era exibida come encenageo
do uma pretense organizagio licita.
Os contratos modeloe s6 exam preenchidos pare dar-se colorido de legalidads at operagio, por6m, paralelemente eram emitidas notes promiss6rise, a cheques , geraimente predate
dos, em duple garantia".
II - ..Ern coda operagio contrato do Cr$ 100 . 000 (cern mil cnrzeiros ), abandonava-se 0 corstrate.
Desccontavam-se no jmoo, deeds logo,
e conforme estfi been explicado, melhor do qua em qualquer doe laudos
periciais, no despacho do f.. 993- 1.002,
do qual fazan parts os cilculos do
f. 1.003, pagan-se an coda operagio-contrato do Cr $ 1'00.000 (cem
Emil cruzoiros ), acinia doe juros permitidos em lei (d6bro de tare legal), a importiincia de Cr$ 14.914,18
(quatorzs mil novecontos a quatorze
cruzeiros a dezoito centavos), quando os permitidos por lei seriam juros
do Cr$ 1.535 ,82 (urn tall, quinbentos
e trinta a cinco crusoiros is oitento e
dole centavos ). 0 aludido deepacho
foi, ainda, benign so admitir isto,
porque its realidade gates juros liegais eram apenss os retidos polo
primeiro acusado, a naturalmeute parr
gte, pole obtinha an cads operaggo
urn cheque predatado, do tomador
do capitol, do importincia do ....
Cr$ 16 . 442 (dezeeeeis mil, quatrocentoe e quarenta a dole cruzejros), quo
correspondia am juros deecontados
deeds logo. Para melhor impressionar, o prestador de capital depositsva em banco indicado polo mmador
os Cr$ 103.000 ( cam mil cruzeiros),
porim o primeiro acusado, sempre
coadjuvado pale segunda acusada, corria so banco, a recebia a importincia consignada no cheque, correspondents aos juros. Tudo indica , todavia,
quo outros pagamentos de juros exam
feitos, tranemudadoe em participagio
no In=, pois na realddade nenhum
financiador contou corn tal participagio. Nenhum prestador do capital as
preocupou corn tal participagio em
lucro, pole recebia, diremmente, do
primeiro acusodo, juros, sojam tirados do perm retida , quando do operagio, pole ainda era compnsador
pore o primeiro acusado tirar deates
juros elevados, retidos, inicialmente,
30% (binta pot cento ), a entregar
so prestador de capital , dizendo a
Este ser a participagao obtida no lucro s6bre a venda de mercadories,
coin quo nio foi cogitada."...
Entra em min6cias no tocante it camioneto "Kombi", dads em garantia
it paciente ( f. 17v., usque f. 18v.);
e espraia-se nestes t6picoa•
I ° .. Os dole primeiros ecusados escoiheram, sempre, comerciantes pain as ilicitas transagoes , porque,
afinal do contas , nio sin efetivamente &Us qua ezperimentam as conssquSacias do mecaniemo ongendrado.
Palm aCosadm."...
II - "...So o sistema traneformasse am urns "filipeta" geeralizada, atingiramos, per certo, imprevisivale consegiiencias, corn impievisiveis
reps cuse"
oes us economist popular. It
por seta ratio quo a legisla
agio espec(fiea combats a pretica criarinosa,
on melhor, a pretica quo, medians
solenidado pr6prie, fez-se positivar
criaeinosa . Quanto am dole primeiros
aeusados,
satin caracterizsdoe, conforms je ficou eraustivamente demonstrado do crimes apontados as
den6ncia"...
III - " ..os dole primeiroe acusa
doe mantinham uma aparincia do legalidade em sae sistema do cr6dito.
Ostentavam . uma minute modilo de,
contrsto, do lavra do um conhecido.
Ministro aposentado de Supreme
CBrte . Faziam publicagoee ostensivas.
pelos maioree jorneis do pals. Urn
dos chamadoo financiedores declare,
meamo qua sue adagio decorrou do,
fato do ter ficado impressionado corn
o pareeer do um dos luminares do Direito ( f. 598v.)"...
No consta doe autos o ac6rdio da•
1.a Cunene Criminal, mas 6 de presumir quo tare levado em Conte as
arguigoes do defesa na apelagio interposts; e, se confirmou a sntenga,
tg-la-e lido como regularmente prolatada.
Como quer qua seja , a materia:
agora argttida nio pods apreciar-se no
expedito processo de habeas corpus. So
nio resultou provada, no proceaso, "a.
R.T.J. 45
vinculagio do paciente aos fatos delitivos, atravis de urns concorrancia
subjetivamente dolosa ", segundo afirma o douto impetrante, - caso earl
de revisao criminal, coon o elasterio
qua a lei the confere (G Pr. Pen.,
art. 621 a seguintes ) a a jurisprudencia reaguarda a amplia ( Sdmmla 393).
For ataa raz6es, indefiro 0 pedido.
VOTO
0 Sr. Ministro Hermes Lime; Sr. Presidents, atou do ac&do corn
0 eminente Ministro Relator. Dead.
quo S . Excise. nos informs quo a
sentence ezplicita os motives do fato
239
e do direito Para a condenagio, nio
h4 como conceder o habeas corpus.
DECISAO
Como consta do ate, a decisio foi
a seguinte ; Indeferido, unenimemente.
Presidencies do Ezmo. Sr. Ministro Luiz Gallotti . Relator, o Ezcelentissimo Sr. Ministro Prado Kelly.
Tomaram parts no julgemento os
Ezmos. Sm . Ministros Eloy do Roche, Prado Kelly, Hermes Lima,Gongalva de Oliveira a Luiz Gallotti.
Brasilia, 13 do dezembro de 1966.
- Joel Anmral, SecrsKrio.
HABEAS CORPUS H.° 44.099 - GB
(Segunda Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Adalicio Nogusira.
9m. 696
dud A/ 6.6
Palette: Orlando Fiorl.
Nor aims., quo deizarn veetigioe a deeds quo ,lotew possanecam,
e irdispon ivel o exams do mrpo do delito dirsto. NuIidade aceIhida, de acardo won o art . 564, III, b, do C. Pr. Persil. Habeas
corpus conosdido.
ACORDAO
Vistas, rolatadoe a discutidos ester
autos, acordam os M'mistros do Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal, no conformidade do at. de
julgamehto a das notes taquigrificas,
conceder o pedido, a unanimidade do
votos.
Brasilia, 30 de main do 1967. Halmemann Guiarriiee, Presidents. ANNfcio Nodusira, Relator.
RELATORIO
do reclusio a multa do NCr$ 1,0u,
como incurs no art . 297, S 1.°, do
C. Pend.
0 impetrante argui nulidade do sontmga, quo teria sido proferide sem
quo se procedesae an exams pericial do
documento indicado como falso, nio
obstonte a delete haver elertado s6bre
a falta do refarida diligencia.
Apreciando idintico pedido fosmulado polo impetrante em favor do paciente, a all. 3 .a Climate Criminal
deste Estado denegon a ordain imps
trade,
em acGrdio one seguinta
tarmos:
0 Sr. ,Miniatro Adalfcio Nogueira:
- As informag6es . de f. 12-14, prated" polo eminent. Presidents do
Tribunal do Justige do Guanabara,
Des. Aloysio Maria Teixeira, exp"oem
a situagio do patient.:
"Rau condenado . Nit ocorrendo nulidade de processo neon felts do juste
cause , denege-se a ordem de habeas
corpus.
"O pacisnte, Orlando Find, foi condenado, por sentenga do MM. Juiz do
6.a Vera Criminal, datede do 2.2.62,
As pens. do quatro .nos a oito mesas
Views, relatodes a distvtldos estes
autos, do HC 21.590, em quo d impetrante o Dr. Carlos Alberto Trindadee patients Orlando Flori:
240
R .T.J. 45
Acordam os juizee do 3! Camara
Criminal do Tribunal de Justice do
Estado de Guanabara, pot unanimidade
de votes, em denegar a ordem. Custas
or Iedea
O paciente foi denunciado a vein a
set condenado por haver falsificado
carteire do habilitapio de motorists
amador pare motocicleta. Em sou favor
foi impetrado ordem do habeas corpus
Bob o fundamento do nulidade por nio
haver sido realizada a pericia, - qua
serfs o corpo de delito - do falsificasOo. Alega quo, em se tratando do
crime quo deiza vestigio, o corpo de
delito 6 indeclinbvel e a sue faith
induz nulidade ( art. 564, 113, b, do
C. Pr. Penal).
°Corpo do Delito, na clbsaice definipao de Join Mendel , 6 o conjunto
de ciementos sensivois so feto criminoeo" (0 Processo Criminal Brasileiro,
vol. II, n° 236, 3.a edirio ). No case,
bases elementos satin conatituldos pales documentos apreendidos constantes
de f. 64 , eepeeielmento Pala Carteira
Nacional do Habilitagio do f. 7, cola
falsidado foi verificade pelo Servigo
Estadual do Transito do Mines Gerais
quo tads lido o 6rgio quo a expedira.
Realmente a f. 37 , doe autos do apio
penal em apenso, o ServiSo do Trinsito
de Belo Horizonte, Mines Gerais, days
comm, false essa carteira por nao Constar do sett registro o come do motorista am favor de quern tinha lido
expedida a especialmente pals circunstaneia dells carteira tar o numero do
prontubrio ainda nao atingido naquele
Eetado. O nfimem do dita carteira e
do proatubrio nela referido 6 do .
151.564, em 22 . 4.57 (dec . de f. 7,
dos autos em apenso ), enquento qua
om 12.7.57, informava o Servico do
Transito de Mines Gerais quo o "nfrmero de carteiras ezpedidas nio atingiam 150.000" (doc. de f. 37, dos
autos do apio penal em apenso).
Assim, silo bb d6vida que exists urn
corpo de delito do crime do falsificapio. 0 outer do falsificagio 6 apontado pale prove teetemunhal. 0 fato
do non terse podido realizar pericia
grbfica a respeito do paciente tam
pouca significag5o diants de prove
testemunhal ouvida a, principalmente,
isto me deveu so pr6prio paclente quo
so ocultou impedindo que se pudesse
colhir material de sou punho. A f. 99,
102, 107, 111, 114, 116 a 120 dos
autos do apio penal estiio documentedas as diligoncias e o esfergo feitos
pare se localizar o paciente pare e
colheita de material grbfico. Niio
ocorre, assim, nenhuma nulidede a respeito do corpo de delito."
it o relaterio.
VOTO
0 Sr. Ministro Ada-licio Nogueira:
- 0 pacienth foi condenado as penes
do quatro sons a oito maces do reclusio a multa do mil cnuairos velbos,
sob a acusepio de haver praticado 0
delito previsto no art. 297 , 9 1.°, do
C. Pen ., falsificario do documento
p6blico, no case uma cartsira do habilita4io de motociclista, que me presume emends dam autoridades de Belo
Horizonte_
Antes do oferecer a denfmcia,
Dr. Promotor P6blico requereu volvessem no autos a D.O. a fin de qua
16 se realizasse o necesssirio exams pericial no documento apontado como
false. Tel stems silo se fez. Nio
obstante, cbrca do dois anos apes, a
denUncia em cause foi anderepada so
Julio competente a ultimado is processo, veio a condonapbo do reu, us
forme acme exposta.
Alega o impetranto nulidade do
processo, por descumprido o an. 158
do C. Pr. Pen., segundo o qual,
quando a infragio deixar vestigioe, sorb
indispenabvel o exame de corpo de
delito direto, qua, no bip6tese , ago pole
ser substituido polo indireto , a quo so
reports o art. 167 do mesmo diploma
legal, visto permanecerem this vestfgios
nos autos corn a carteira incriminada,
qua junta am mesmos se encontra•
An nosso ver , tem. ratio o impetrante . A nulidede aponada estb, realmente, sancionada polo art. 564,
inc. III, letra b, do memo C6digo,
que impbe a indisponsabilidade do
exams do corpo do delito direto nos
crimes quo deixam vestigios, ressalvado o disposto no art. 167 , que, como
as viu, sate afastado, na esp6cie.
241
R.T.J. 45
Min deecobrimos raaio plausivel,
porque nio Be efetuasse equals panicle,
alias requerida pelo brgio do Minist6rio P4blico.
Destarte, concedo o habeas corpus
pare anular a sentenga ,. prolatada sem
base legal, a Pint do qua, no juizo do
origem, se proceda so aludido ecame
pericial, depois do qua outra docisio
me profits, como do direito.
DECISAO
dem pare anuler a sentence , a fim do
quo outra seja proferida depois do
amounts pericial.
Prosidencia do Erato. Sr. Mmistro
Hehnemann Guimaries . Relator, o
Erato. Sr. Ministro Adallcio Nogueira.
Tomaram parts no julgammto. os Eccelentissimoe Srs. Ministroa Aliomar
Beleeiro, Adalicio Noguaira , Evandro
Lino a Halmemann Guinuries . Licenclado, o Esmo. Sr. Ministro Pedro
Chaves.
Como consto do eta, a decisio foi Brasilia, 30 do main do 1967. Guy Milton Lang Sacretario.
a seguinte: A Turma concedeu a or-
HABEAS CORPUS N.° 44.150 - DF
97n, 6.g
(Segunda Turma)
Relator : 0 Sr. b9nistro Adelicio Noguoira.
Pacionte : Fortunato . Correia do Oliveira.
Crime praticado em agdsto do 1961. Refardamanto injustilicado
do instrugio criminal. Habeas corpus coneedido, sera prejrdso do
prosseguimento do agio penal.
ACORDAO
Vistas, relatados a discutidos sates
autos, acordam to Mhnistros do Segoods Tama do Supremo Tribunal
Federal, no conformdidade do at. do
jolgamentos a doe notes taquigrificas,
conceder o pedido do habeas corpus,
a unanimidade de votos.
Brasilia, 30 do mein do 1967. Habrterrann Guiawi ee, Presidents. Adatlcio Nogueira, Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Mhustro Adalicio Nogueira:
- 0 patient. Fortunato Correia do
Oliveira, per son patrono, impetra a
esta Eccefsa C6rte, habeas corpus, alegando ter sido irregularmente priso
em flagrant., em sua residincia, no
die seguinte so em quo ocorreu o fato
criminoso, cuja autoria falsamente so
lbe atribui . Du qua sets" amente do
bar do ease propriedado, no momeato
em quo so desevieram a vitima Joio
Ribeiro Pontes e o sobriaho do scumsdo, Renato Acevedo Ribeiro. Do con-
flito travado entre ambos , resultaram
forimentos no ofendido quo, s6 muitc
posteriormente, veio a !ulster . Insists
em quo nio participou, do gwlquer
sorte, da Into, pois estava ausente do
teatro do crime, em companhia do ontras possoas, em cue de Jose Albino
Pence.
E o relatbrio.
VOTO
0 Sr. Minialro AdaIcio Nogrreira
(Relator ): - O patients ja bavia
solicitedo igual medida an eg. Tribunal de Justiga do Distrito Federal,
qua a indeferira , por maioria do votoo.
Corn as informagues quo o seas digno
Presidente, Des. Some Nero , nos prutou, vein a cbpia dos votes taquigrafados, emitidos, a respeito, poles
iluetres membros daquela Corte.
Da longs discussio qua se travou,
ressalta a dubiedade acerca do prbpria
autoria do fato delituoso. Dividiremae as opinibes dos emanates Deeembargadores em torn do ezisttencia le-
R.T.J. 45
242
do flagrante, manifestando-se uns pale
sus legitimidade a outros, por qua o
memmo no as configurou , devidamente.
O caso a qua o paciento foi, inicialmente, denunciado par crime de
ferimentos levee e, par isso, obteve
liberdade, mediante prestagio do fianga. Mais tarde, corn base no inqu6.
rito policial, o Dr. Promotor aditou a
denuncia, apontando-o como incurs no
art. 121 do C. Pen. ( homicidio), em
rezio do quo voltou o acusedo i prisio,
em virtude do memo auto do flagrincia qua, anteriormente, se lavrara.
O fato, como see vA, reveste-se as
tonalidadee ni o muito been definidas a
a respeito des quail escasseim eloo de
mentos elucidativos neste proceesa
habeas corpus.
Como quer qua seja, por€m, o crime
as realizou em 3.8 . 64, hfi quase tree
epos, earn qua, so mends, ae saiba
em qua ponto as encontra a instrugio
criminal. 0 retardamento do processo
A francamente injustificivel.
RECURSO
Em face disso, concedo o habeas
corpus requerido, am prejuizo do
prosseguimento do agio penal, pars
qua o paciente so defends em liberdade, na conformidade dos votos dissidentes prolatedos no C. Tribunal de
Justiga do Distrito Federal.
DECISAO
Como consta do eta, a declsio foi
a seguinte : A Turme, uninime, concedou a ordm pare quo a paciento
as defends em liberdade, am prejurze
do agio penal.
Presidencia do Esmo. Sr . Ministro
13ahnemann Guimaries . Relator, o
Limo. Sr. Ministro Adalicio Nogueire.
Tomaram parts no julgamento os
Emos. Srs . Ministros Aliomer Baleeuo, Adalicio Nogueim , Evandro Line
e Habnemann Guimaries . Licenciado,
o Emo. Sr. Ministro Pedro Chaves.
Brasilia, 30 do main de 1967.
Guy Milton Lang, Secretfirio.
DEE HABEAS CORPUS B: 44.579 - GB
(Terceira Turma) ^^
>7!!
Relator: 0 Sr. Ministro Hermes Lima .
Recorrentes : Ruy Frazio Soares, Drumond Xavier Cavalcanti Lima, Amara
Jose Pereira do Silva, Mandel Lisboa Mourn a Alexandre Magalhfies do
Silveira . Recorrido : Superior Tribunal Militar.
Habeas corpus . Os aloe atribuidos we recorrentes silo tipificam
os crimes previatos na letra b do art. 11 do antiga IS de aeguranga,
tampouco as previstoe no art. 2.°, inc. III77.°, 9.° a 10 de
referida lei. Ordem concedida pare anular o processo a sentenga
per inepcia do denuncia.
ACORDAO
RELATORIO
Vistos, a relatados sates autos,
0 Sr. Miniatro Hermes Lima: -
acordam as Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Terceira Turma,
por unanimidade do votos, na conformidade do eta de julgmento a des
notes taquigreficas„ conceder a ordem.
Sr. Presidente, as recorrentes deste
habeas corpus sio todos estudantes de
escolas superiores do Recife. Foram
condenados por sentenga do Conselho
do Auditoria do 7,a Regiio Militar:
Drumond Xavier Cavalcanti Lima a
pens de um ono a oito mesas do reclusio; Ruy Prezio Soares A pens do
dais snag de reclusio ; Amaro Jose
Brasilia, 5 de setmbro de 1967. C$ndido Motta Filho, Presideate. Hermes Liam, Relator.
R.T.J. 45
Pereira de Silva A pane do um son
e sale moses do reclusio; Manuel Lisboa Moura A pens do dole anon de
reclusio a Alexandre Magalbies do
Sllverra A pane do dole snot a ten
meses do reclusio.
Entre os votos vancidos se encontravam 0 do Auditor de Justiga.
Os pacientes foram prews durante a
Ease do inquirito policial -militar e
nessa face obtiverem habeas corpus.
Na fate do prove evediremae a evedidos se encontram.
Os impetrantes sustentam, proliminartnente, a nulidade do processo na
parts referents ao denunciado Drumond Xavier Cavalcanti Lima, porque
se levou an conhecimento do Conselho
qua Ale w encontrava em Ingot corto
e sabido, apenas iae lug" era Boulevart Royal, 50 andar, em Pans.
O Conntho Permanents de Justiga
nio tomou em consideraggo eat nulidade . Entretento, arguments-se as
petigio qua o pr6prio C6digo do Justige Militar, no art. 41 dis quo, sub.
sidieriamente, splice-se o disposto na
legislagio comum quando o crime fur
do competancia do Justiga Militar.
E o art. 367 do C. Pr. Pan. entende
qua o riu, no estrangeiro, met em
lugar sabido, sari citedo mediante carte
rogatiria . Portanto, teria do haver a
citagio atravde do carts rogat6ria, apegar de a legislagio militar sex omiasa.
Por Auto motivo, elegant os impetrantes
qua a condenagio de Drumond Xavier
Cavalcanti Lima i insubsistente.
As outras nulidades se referent an
processo concemente a todds as recorroutes. Alegeae qua a dan(mna omrfiu as requisitos legais , epraantando-so
contradit6ria d obscure, a a exposigio
dos fetus apontados comd delituosoe
no corresponds a ume orate clanificagio do crime, havendo complete divergancia entre a narrative e o consegirente enquadramento no lei.
E o relat6rio.
SU!STENTACcAO DE PARECER
0 Sr. Oscar Correa Piro (Procu ador-Gera1. do Reptblica ): - Senhor
243
Presidents, Srs. Ministros . Conforms,
acantuou, an relat6rio, o eminent. Ministro Hermes Lima , os pacientes fotam denunciados pelt pritica do etos
contra a seguranga nacioral a condenados em primeira instincia, porque
se entmdeu provada a acusagio.
O Superior Tribunal Mllitar denegou one ordem do habeas corpus
requeride sob alegegio de nulidade do
julgamento, por inipcia do denfmcia.
A agio penal se processou regularmeate, tondo sido aaegurada ample
del eta am denunciades.
A alegagio de qua um dales reaidia
em Paris, alias em local desconhecido,
nio pods comprometer a eficicia do
citeg6o, qua foi felts, regularmente,
por edital , no forma do lei procesanal.
O Conselho do Justiga Militar aplicou a lei, are face de prove, julgsado
procedents a agio penal. A alegagio
de inexiatancia de justa cause corstitui matins qua escape an imbito
restrito do habeas corpus, pois envolve
apreciagiio de prove , quo somente poderi ocorrer em apelegio on em revisao
criminal.
Opine, pois, o Ministirio P6blico
pale denegagio do ordem.
VOTO
0 Sr. Ministro Hermes [iris (Relator): - 0 Conselho per maiorie
decidiu qua as atos apontados as denincia ' configuravem o crime do
art. 11, letra b, do antiga Lei do Seguranga on seja fezer publicamente
propaganda de bdio do raga, do religiio
on do clans . Mao as stos atribufdos
one recorrentes nio tipificant os
crimes previstos nessa letra b do ortigo 11, polo quel foram condenados.
Nam tampouco aquiles previstos nos
arts. 2°, inc. III, 7.0, 9.° a 10 da
referide lei.
Segundo se vi do denuncia a dos
depoimantoe des testemunbas numeririas, as atividadox polfticas dos recorrentes podium ati per ruidosas no
mein estudentil recifease, mas no
mracterizavem nenhuma infregiio do
244
R .T.J. 45
legislasio penal comum on especial.
Apenas urn dos acusados, Aware Jose
Pereira de Silva, segundo a denuncia,
se teria confessado urn dos cabesas do
Partido Comunista do Brasil, do qual
so diners socretIrio politico . Trata-se
de um rapaz do 19 once, estudante
do 1? ano cl3ssico do Co1€gio Estadual, e, so parecer com muito manes
importincia politico do quo equals qua
se atribufa . Do qualquer modo, no
denfincia 6 acusado de pregar "abertaments" a subversio a de distribuir
o jornal subversivo A Lute. Prager
abertamento a subversio som doer
onde nem quando nom corno a distribuir um jornal quo ate entio as publicara legalmente nbo constituem crimes,
conforms pretandeu a dentncia quo
incluiu o do letra b do art. 11 propaganda p(blica do 6dio de rase,
do religiio ou do classe a polo qual
foram todos condenados . Nio b6 na
denfincia ato algum configurative des
infras6es em quo ela disse totem incidido o recorrents.
De Roy Frasio Snares, astudanto de
engenharia, refers a den6ncia quo deixou transparecer "sue formasio polltica de esquerda", confessando-se urn
adepto da Aliansa Oper §ria-EstudentilCamponesa a "soguidor dos memdos do
eneino esquerdista de Paulo Freire",
concluindo qua 0 denunciado era "um
esquerdista atuante a perigoso".
Do Drumond Xavier Cavalcanti Lima diz quo promoveu a passeata de
protestor contra a prisio do Miguel
Armes, a nio ocultou sue orientasio
esquerdiste , confessou-se adepto do Aliance Operirio-Estudantil-Camponesa,
criou um curso do "Introdusio a Reelidade Brasileira " cujo objetivo era
"a intensive pregasio ideol6gica do revolucio."
De referenda a Manoel Lisboa Moura, estudante do vestibular de Quimica
qua vendia em sue livrarls "livros e
"vistas altamente subversivos de Cuba
e China Vermelha" a quo era "um
ativista a serviso real do Comuniemo."
A respeito de Alexandre Magalhies
do Silveira , eatudante do 3.0 ano do
engenharie qua era adepto do Aliansa
Oper4rio-Estudantil-Camponese o "ati-
vo colaborador do jornal esquerdista
Mural.
Faso jornal esg
querdista Mural era
um quadro afixado na parade com a
denominasio Mural em qua as afizavam recortes do jornais a revistes, geralmenta oriundos do
Correia da
Manna a de Citima Hors.
Ora, em tudo isto no hb nenhuma
dos infrasues tipicas do art 11, b, da
antiga L. 1. 802, A sentence de resto,
como ja foi dito , condenou. as recorrentes per infraqkc, do art. 11, b, qua
proibia a propaganda pfrblica de 6dio
do rasa, de religiio a do clean.
A denCncia 6 tecnicamente inepte,
porqua em sue narrativa elude de
man eke geral a atividades subversives,
confunde esquerdismo corm comunisnao,
emits juizos do valor pain dales subjetivamente concluir qua bouts Was
criminosos.
Concedo a ordem pare antler
sentence e proceasoo par inepcia da
den4ncls.
Assim, decidindo , deco de apreciar
a preliminar relative ao recorrente
Drunwnd Xavier Cavalcanti Lima, quo
fice prejudicada.
DECISAO
RHC 44. 579 - GB - Relator,
Ministro Hermes Lima . Imptes. Mbrcia do Albuquerque Ferreira e Paulo
Figueiredo Cavalcanti . Rectes. Rui
Frazio Soares, Drummond Xavier Cavalcanti Lime, Amaro Jose Pereira do
Silva, Manoel Lisboa Moura a Ale.
xandre Magalhies do Silveira . Recorrido Superior Tribunal Militar.
Decisio: Concedide a ordem polo
provimento, a unanimidade . Falou,
pela Uniio, o Procurador - Geral de
Repfiblica , substituto.
Presidincia do Sr . M-mistro CAndido
Motto Filho . Presentes as Senhoros
Ministros Gonsalves de Oliveira, Hermes Lima a Eloy de Roche . Ausonto,
justificadamente, o Sr, Minister Prado
Kelly.
Brasilia, 5 de setembro de 1967.
- Jose Amaral, Secretirio.
245
R.T.J. 45
RECURSO DE HABEAS CORPUS H.° 44.831 - RS
(Terceira Turma)
,
4of. !Z-6.6
Relator: 0 Sr . Mmistro Ijermes Lima.
Recorrente : Eloi Alva do Sours . Recorrido : Tribunal de Justice do Rio
Grande do Sul.
Habeas corpus . O art. 318 do C. Pr. Penal ezige dais reqdaitoo.
pars ass incidencia : oonfisaio do crime de arrtoria ignorada a qua
o aims heja side imputado a outram. O bone!icio do art. 318 lad
ezchddo par o confidante qua, logo epos a pretica do delito, as acuaa
parents a autoridede. 0 crime praticado no case dos autos silo se
caroms do nenhmns ddvida quanto d autoria, do tel modo qua a
apresentegao anaao espontenea do delingiiente nio representou auzilro, now tirmros em qua a lei o qualifice, d acio do Policia on des
justice criminal. A espontaneidade do confisaio abonard ox aenti.
mentos do recorrente. Mae rasa espontaneidade nio desvendou o
crime qua foi testomunhado, confirmando, maim, a autoria
do Astaire dmprovido.
ACORDAO
Viatos a relatados fists autos, acor-
berdade do re, a eventual recurw do
atwagio, qua foi interpoeto.
dam os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, em Terceira Tureoe, per unaaimidade do votos, na conformidade do
ate do julgamento a dat notes taquigrAficas, nom provimento an reclrrso.
O juia entandeu ( a anteede) quo
o recurso gerou efeito suspensive do
decisao abeolutSria, quo nio se vS reepaldada a capitulagio do art 492 D, a, in fine do C. Pr. Penal,
Brasilia, 10 do novansbro de 1967.
- Oongalvaa do Oliveira, Presidents.
- Hernias Limo Relator.
o Juiz-Presidente do Tribunal do
J(wi entendeu e' aplicou, so case quo
se spouts, a reesalva do art. 596 do
C. Pr. Penal.
RELATORIO
O Sr. MYnistm Herniae Linia: Sr. Presidents, diz o Dr. Juis do
Direito i f. 34:
"A patients foi julgada a absolvida
polo Tribunal do Jury no die 15.7.67.
Na sentenga absolutbria, o Juiz-Preddente prolatou : "Nio tondo, sido unaaime, a decisio, fique, a denunciada,
na cust6dia, per male cinco dim. So
nio bouver recurso do acuaagio findo
fiste praao, ponhe-so em liberdade,
come do Lei, cm baize no distribuigio."
O Ministerio P6blico recorreu do
sentenga, cuja apelageo foi recebida e
foi contra-arrazoada . Os autos estiio
pare subir a eg. CSrte do Apelagiio.
De tal sorts, a ordem inserts no
deciseo abmlut6ria condicionou a li-
331
A paciente foi julgada por delito do
homicidio, cuja pena in abstracto 6
do cominegeo mixima superior a oito
anon.
Destarte, a paciente eati sendo
mentida am cust6dia , polo Juiz-Presidente do Tribunal interposto junto ao
eg. Tribunal de Justica do Estado .
)t o qua, respeitosamente, informo.
Ponbo-me prazeirosamente , At dieposicio do V. Excia ., pare male suplementor, quando solicitudes."
O ac6rdao do f .
38 est6 nests
tfirmos:
"Acordam, em Segunda Camara Criminal, sera discrepancie, denegar a
ordain de habeas corps. impetrada polo
Adv. Fernando de Marsilac em prof
de Eloi Alves de Souza, ore aguar-
246
R.T.J.
45
dende, press , em Esteio , o resultado
do epelagio interposta Palo Oran do
Ministerio Pfrbllco dequela comarca,
contra a absolvigio por ela lograda,
por maiorie do votos, perante o Tribunal do Jful, eis quo a paciente no
as ache sofrendo constrangimento ilegal
em sua liberdade do it a vir.
Alege o ilustre impetrante, em trebalho meritdrio, quo a pacionte apreaentou - se at polfcfa, logo so ovento,
confessando-se autore de crime cuja
autoria we ignorede, fazendo, asstm,
jus so benefrcio insarto no eat. 318 do
C. Pr. Penal, o qua no The foi deferido polo juizo a quo.
Todavia, os elementos cum quo instruiu o pedido nio confortam tat
assertive.
Com efeito ; a re, depois de rusgas
com 0 esp6so, deste fugiu, levando-lhe
um revolver a homiziando -se no realdencia de cunhada . Le encontrada, houve outra desavenga, cum nova fuga
pare a rue a perseguigio . Quase alcangado, virou-se a detonou, por urna
vex a arma, em diregio so marido,
nio o vendo " tombar so solo ". Continuou em sua corrida , ate a delegacia,
revelando o acima descrito a entregando o revolver . Averiguado o fato, positivou-se qua o esp6so, atingido
polo disparo , morrera . Lavrou-se o
flagrante, junto por certidao a f6lhas 25-26v.
A cortidio do pronuncia informs
quo a ocorrencia fora presenciada, so
largo, por testemunhas.
Como se depara , desse simples relato, longs, esta de se haver configuredo,
no agir de re, a confissao do crime de
eutoria ignorada.
Antes do mais nada, jamais poderse-ia falar de autoria ignorada pare
crime sequer conhecido . E sequer conhecido pals pr6pria re, qua afirmou
categ6ricamente no ter visto a vitima
tombar.
Ore, a lei exige, pare consubatanciar- se o privilegio, que, primeiro, haja
pole autoridade a constatagio do um
crime. Segundo, que, constatado o crime, nio se poses atribuir a quem quer
a autoria dale. Terceiro, quo ante
essa perplexidade no imputagio do fato,
o autor comparega a confesse.
Tonto a verdade, so impor medear
entre o crime a a autoria ignorada um
lapso de tempo, quo, nonce, a lei
cogitou, pare o confidante, do flagrante,
em suas modalidedes , mss, aim, de
prisio preventive, ex vi do art. 317
do C. Pr. Panel.
In coon, repisa -se, a re nao labia do
desfecho de longue . Seu impulse, so
it it Policia, refletiu mail uma segurange pessoal pan a possivel im do
esp6so ( se esatae, consigns - se, eves
declarag6es ). A noticia de urn pretenso crime precisou oar everiguada.
A autoria, njo necessitava do confissio:
dale tinham ciencia a irmi do vitima
e as testemunhas no rue. 0 flagrant*
efetuouae com acerto.
Tem-se pois, polo exposto, quo am
favor da paciente nao milita a regra
invocada, do caster excepcional.
Denega-se, desserts, a ordem."
E o relat6rio.
VOTO
0 St. Ministro Hermes Lime (Relator): - Nego provimento so recum. 0 art. 318 do C. Pr. Pan.
axige dois requisitoa para. am incidencia: confissio do crime do autoria
ignorada; quo a crime haja sido imputado a outrem. 0 crime deveria poll
cercar-se senio de mist6rio polo menos do um halo do ignorfmcie em
torn do sue autoria, de onde a perplexidade acerca de identificagio do
culpado. Por isso, o ac6rdio felon do
necessidede do medear entre 0 crime
e a autoria ignorada urn lapse do
tempo epto a estabelecer a perploxidade, a ignorencia em t6rno de autoria.
Isso oxclui o beneficio do art. 318 do
C. Pr. Pan. pare o confitante qua,
logo ap6s a prfrtica do delito, as acusa
parents, a autoridade. 0 crime Prattcado no caso dos autos no as corcou
de nenhuma duvida quanto a autoria
(f. 25), de tel modo qua a apresentagiio masmo eepontinea' do delingiiento no apresentou auxilio nos
termos em quo a lei o qualifice a agio
do Polcia on do justiga criminal.
No caso, exists a espontaneidedo de
confissio, o quo se dove considerar em
247
R.T.J. 45
abonb dos sentimentoe do recornmte.
Mae ease espontaneidade nio deevendou o crime que foi testemunbado.
Nio Be configurou autoria ignorada
comp sustenta no petig o a no recurso,
sills corn brilbo dialetico, o patron
de recorrente. Ignorada neo apenas
Palo autoridade, mar igualmentu neo
notdria am qua se posse atribulr a
quem quer que We a autoria dale.
Mae, no caaq a autoria ignorade nab
so verificou. Di-lo o pr6prio recurso
an afirmar: "Algumas cones qua compuseram a situa£io foram efetivamente
teetemunhadas, de perto, mas a certo
qua no momento em qua a paciente
baleou a vitima foi escassamente teatemunhada".
Nio as poderia, polo, apl car o artigo 318 do C. Pr. Pan. a gain docidiu corretamente o ac6rdio recorrido
em face memo da prove. O fato
ocorrido enquadrou-se enter no art. 317
do C. Pr. Penal.
EXTRATO DA ATA
RHC 44.831 - RS - Rol., Ministro Hermes Lime. Impts . Fernando
do Marsillac . Reece . Eloi Alves do
Sousa . Recdo. Tribunal de Justice
do Rio Grande do Sul.
Decis"ao: Negou-se provimento por
decisio uninime.
Presidencia do Sr . Ministro Gongalves do Oliveira . Presentee us Senhores Ministros Hermes Lima, Eloy
do Roche a Amaral Santos . Ausente,
justificadamente, o Sr. Minietro Prado
Kelly.
Brasilia , 10 de novembro de 1967.
--- Jose Amaral, Secretirio.
EMBAROOS NO RECDRSO EXTRAORDIB(RIO If , 59.658 - GB
(Tribunal Pleno)
Relator: 0 Sr. Miniatro Djeci Falcio .
g rnr
7730
t?(&aa
S 6,
Embargante :. Eduardo Jorge Farah. Embargado : Testamenteiro a Tutor
Judicial.
O embargante nio indicou acordioe que, em hipdtese idintica,
configure divorge"ncia em torn des teses debatidn ns deciano
recorrida.
Dei, a inviabilidade dos embargos infringentes.
ACORDAO
Vistos, relatados a discutidos gates
autos acime identificados , acordam as
Miniatros do Tribunal Plano do Supremo Tribunal Federal, as conformidade de are do julgamento a das
notes taquigrificas , por unanimidade
do votos, nab conhecer dos embargos.
Brasilia, 13 de mango do 1968. Gongalvea do Oliveira, Presidente. Djaci Falcio, Relator.
REIATORIO
0 Sr. Mintatru Piaui Palcao: - A
decisio atacada nos presenter embargo.
guards o seguinte tear:
"Relatdrio
0 Sr. Ministro Aliomar Beleeiro:
- 1. Pertencia a um interdito , Doutor
Edgard A. Guimarees, a quarto (1/4)
parts de cotta edificio, cabendo as
outras part" igusis is sues tree irmis,
qua pretenderam diferentes opemgoes,
deed, 1952, pare vends-lo on negocii-lo em incorporagio de pridio de
apartamento. . De cents feita, o v.
Ac6rdao do 4.6.62, trasladado d f. 20,
cassou o dapacho que ordenara a
vends em leilio, por Ieiloeiro ji indicado polo juia, "devendo outran solugoas ser ventiladas na primsira
inst6ncia".
68
248
R .T.J. 45
Per fim, as irmas pediram a venda,
mas .6 do quarto parts do interdito,
cuje incapacidade, alias, nao a absolute,
porque a Justiga the reconheceu limitados podgres de administragio de
sons bens (f. 44v.). Na petigio de
f. 14v., assinada por ale a am advogado, di.: "0 peticionirio , atualmento
no estado do interdito, mas nao ignorante, so concords com a petigiio do
sues irmis, as f6r vondido, em pbblico
leilio,, a sua parts, on em caso contririo_em baste publics, a totalidade do
imovel." (24.7.63).
2. Opgs-se o Testamanteiro e Tutor
Judicial, pronunciendo -se s6 pale vends
de totelidade do im6vel, repartido o
prego a ressalvado o direito do preferincia do qualquer doe cond6minos
(31.7.63, f. 14v.- 16v.). Cam 810
concordou o 2- Curador de Orfaos
(f. 16v .). Deferiu o juiz a Venda do
fragio do interdito, fundando-se no
aceitagio deete ( f. 16v.-17 ). Antes
f6ra faits nova avaliagiio do pr&dio,
a pedido do interdito (f. 21v.-22),
subindo a estimative dos peritoe a
Cr$ 80 . 000.000.
Em 16 . 9.63, o interdito, quo asainou tamb6m a petigio de sou advogedo,
resolvent apoiar o ponto de vista do
Testamenteiro a Tutor contrario a vends s6 do one parts ( f. 63), declarando-se solidfirio com o Agravo do
instrumento deste filtimo contra o despacho de autorizegiio do alimagio
parcial.
3. 0 v. Ac6rdio do 2.s Climara
do eg. Tribunal de Justiga do Guanabara desprezou a preliminar do nao
conbocimento por ser Agravante o Tutor Judicial e, quanto so m6rito, negou
provimento so agravo, reportando-se so
Acordio, j6 citado, do 1962, qua cassara o despacho pare o lailio de todo
o pr6dio a recomendara "outras solugbes" ( f. 80-81 on 95 ). Doses decisio,
interp6s o Dr. Tutor Judicial o recurso extraordinorio do f. 83, apontando comp violados o art. 632, do
C. Civ, a os arts. 405, 410 a 706, do
C. Pr. Civ., situ do Lei de Organizagao Judiciiria (Dl. 8.527-45).
Juntou certidio do requerimento do
interdito, do 20 . 9.63 - f. 106, ji
entio contrario a venda s6 de sua
parts.
4. 0 recurso extraordinirio foi impugnado pelas irmis condo"minas, a
f. 108, sustentando quo "o qua a lei
exige, como medida acauteladora, e a
venda em haste publics do parts somente do interdito ", venda "ja realizeda, embora oondicionahnente, per
valor superior so do avaliagio atuolizeda". Sustentam qua o v . Ac6rdio
recorrido se limitou a cumprir decisiio
passada am julgado, isto 6, aqugle
Acordao qua cassou o despacho do
eutorizagio do leilio, ordenando o estudo do outras solugiies, a serem ventiladas.
5. 0 2° Procurador do Juatiga, a
f. 112, defendeu a admissio do recurso extraordinirio , o quo ocorreu
polo despacho do f. 115.
6. A f. 116, interdiio no feito u
arrematante do edificio , arguindo a
falta de qualidade do Tutor Judicial
pars, recorrer, dodo quo o intordito 6
relativamante cape. a pedindo reconsideragio do despacho de admissio do
recuno extraordinirio . 0 eminente
Presidents manteve sou despacho (f8lha 118).
Volta o arrematente , it f. 145, contra-arrazoando longamente o recurso a
slegando quo gate versa mat6ria de
fato. Alude a " monstruosa chantage"
qua the armaram, etc. Ali6s, a controv6rsia, nos autos, assumiu virulgncia
inedequada so f6ro: "... desplante a
deafagatez inacreditfivels " do Dr. Tutor, etc. ago express6es encontradigas
nos autos.
7. Pronunciou-se a Procuradorla
Gerel do Republica, a f. 179, polo
conhecimento a provimento do recurso,
admitindo a violageo dos dispositivos
federals li indicados.
A o relatbrlo.
VOTO
0 Sr. Minietro
Aliomar Baleerro
(Relator): - 1. Mais do urns vex,
esta C6rte ji firmou a jurisprudlincia
do qua bens de tuteledos a curatelados devem ser vendidos em baste
pbblica, - metals, alias, observada
no caso distes autos.
R.T.J. 45
A que.tio federal controvertida to.
aide no iaterpretagio a aplicegio do
C. Civ.:
"Art. 632 . Quendo a coin 16r indivisivel, on se teener, pole divisio,
impr6pria, so seu destino, a oe musort" nio quisetem adjudici-la a um
s6, indenizando os outros, sere vendida a repartido o prego, preferindo-se,
no vends, em condig6es iguais do oferta, o cond6mino so eatranbo, entre
ox cond6minos o quo fiver na coiaa
benfeitorias male valiosas , e, aid as
havendo, , o de quinhio maior."
A none, am perfaita concordaacia
corn no arts . 405 a 406, fi, do C.
Pr. Civ., impie, em men mode do
entender, a vend. de todo on coin e
nio do quinhio pertencmte a um doe
condominos.
2. Do certu, o consorts plenamente
capes poderi vender parts, tespeitada
a preferancia dos distal,, quo serio
afrontados.
Mae nio so podere reconbecer sea
faculdade so intordim, .privado do capatidade de alisner, porque limitado
a simples poderes de adntinistragio.
Alen ditto, no caso dos autos, heave
tergiversa4io. Autos do haste peblica
do quinhio, o interdito rotratou-se e
declarou-se solidfrio corn o Tutor Judicial, apoiando -o no oposigio A vends.
Em tale circunstancias , a protegio ace
inter6eses do relativamente incapaz,
fundamento do alguns dispositivos do
C6digo Civil, nio se coaduna corn a
venda ae do quinhio.
3. Nio hi margem a d6vida quanta
a indivisibilidade do pr6dio, ratio do
pr6prio pedido de vends poles irmis
consorter . Nio h6 margem a divide
temb6rn quanto A legitimidede do recurso extraordinirio do Tutor judicial,
ezpressamente apoiado polo interdito.
Por outro lado, o arrematante, homem de neg6cios, assumiu volunteria
e conscientemente not rieco, pois sabia on devia saber do center condicional a do contends , one autos, e8bre
a haste p6blica . So tern proves on
convicgoes acerca doe prop6sitos mesquinho., que atribui ao Dr. Tutor
Judicial, dove promoter a responsabilidade de"ste, panel on discipliner, pe-
249
rante os 6rgioa competentes a poles
mains legais adequados.
HA quo lever em costa igualmente
a probabilidade do prejuim do interdito mecca do venda sprees do quinhio,
quo ezcluitt do licitagio quern nio
estava ji concertado corn as cond6minas pars a ulterior utilizagio do im6vel.
Em principio, ninguam 6 tentade a
arresnatar parts do edificio indivisivel
e obsolete se nio conto corn a boa vontado dos demais consorter pars two
destinagio econamica rational, como,
p. or., a incosporagio de spartsmentos . Nestas circunat&ncias 6 de
presumir-se o prejuizo do interdito,
prejuiso 6sse, do careter potential em
qualquer bip6tese.
4. Nio as apontou precedents do
Supremo Tribunal Federal quo admitisse a venda s6 do quinhio do incapas,
on meamo de consorts capes, contra
a vontade dart., em tats circunstiactas.
Por eases rason, depois de haver lido
s relido maduramente os ergumentos
do ambas as pertes, inclino-me a conhecer do recurso extraordinirio a darlhe provimento, past os fins nale
pedidos, nos tans do parecer de
Procuradoria-Geral de Repeblica."
(f. 183-189).
Vote do Sr . Ministro Vilas boas:
"0 ac6rdio recorrido referiu-se a
users decisio anterior ( tre.ladada A
f. 58 a.), quo considerate inadmissivel
on incabivol a vends do imdvel em
lsilio, "devendo outran solugaes set
ventilades no primeira instincia".
0 MM. Juiz, dodas as peculiaridadoe do case, resolveu permitir a alienagio do quote do relativamente
incapaz, Edgard de Ahneide Guinmries,
des quo o respectivo valor f6ase atualizado e o lance The f6sre superior.
Realmente, a avaliagao foi de ...
Cr$ 20 . 000.000 e a oferta de ....
Cr$ 20 . 110.000, tendo sido feita condicionalmente a outrage do rarno simb6lico, porgue havia lido interposto
agravo do despacho.
A eg. Segunda Camera Civil reputou born o alvitre qua esmva, aliis,
em consonancia corn o recomendado no
aresto de 17.4.62, redigldo polo ilus-
250
R .T.J. 45
tre Desembargador Vicente Farie Coelho.
0 interessado, quo se pusera de aeardo corn ease solugao em dodo momento
(f. 14v. ), insurgiu-se contra ale, prestando adeseo so agravo do Testamenteiro a Tutor Judicial.
Nio so falou, so quo verifiquei, am
indivisibilidade do pridio, pare quo so
tenba como infringido o art. 632 do
C. Civ., a aesim nio mereceria acolhida o recurs no quo diz respelto a
matiria nbo prequestionada ( Sumulas
282 0 356).
Crain mono quo a Justiga , em face
do caw concreto em quo os interisses
doe compartes, quento a disposigeo do
miss comum, dificilmente so conciliariam, tomou a d redo quo Me parecou
adequada, resolvendoo bond mode do
acbrdo corn os principios a rem ofensa
A lei na sue expresseo literal.
Nio tondo provimento a dar, nio
conhago do recurso, quo sat imeriu na
letra a do permissivo constitucional."
(f. 192-193).
Voto do Sr. Ministro Adalicio No.
gualra : - "Em face do divergincia
qua w ertabeleceu antra os eminentes
Ministros, relator, Allomar Balesiro e
Viler Boas, pedi vista destes autos.
Trets-se do not condominio axistente s6bro o im6vel site a rua des
Laranjeiras a? 29, no Rio do Janeiro,
do quo participam as recorridas a sets
irmeo, o interdito , parcialmente incapaz, Dr. Edgard do Almeida Guimaries.
Ap6s vines tentativas pare quo se
extinguisse tal condominio , motivadoms
doe virioe incidentes, de quo nos dio
noticia os autos , o Dr. Juiz de Orfaos
e Sucessies determinou f6see vendida,
em bests pfrblica, exciusivamento a
quarts parte do pridio em questio,
quo i a pertencente ao interdito. Deets
decisbo, houve agravo do instrumento
pate a 2.- instincia local, qua a manteve, do quo resultou o presents recurso
extraordinbrio.
T6da a controvirsia giro derredor
de saber-se so era possivel p6r-se tirmo so aludido condominio, levando-se
a huts p(blica, ezclusivamente, a par
to pertencmte ao relativamente inca-
paz. Contra isw, Aste Gltimo e o sou
tutor judicial vinbam sempre insurgindo-se, porque consideravam tal
providencia lesiva aos was interisses.
O despacbo quo a deliberou teve
em mire interpreter o v. ac6rdio do
f. 30v. qua, nSo perntitindo a vends
do imbvel em leilbo, determinou quo
outras solu4i ee f&ssem ventiladas as
primeira instbncia . Cumpre, porim,
aqui, retificar-se um equivoco. Noo
houve qualquer requerimento solicitando alienapio , em loilio p6blico, do
im6vel total . 0 qua houve foi um
pedido do permute entre a parts pertoncente so interdito, no pridio comum,
e outro im6vel do propriedade dos
recorridae.
O juiz or proprio Marle, so invis do
aprecier o qua lbe foi postulado, determinou aquile leilio . Vern o ac6rdeo
do f. 30v. a area o leilio, alvitrando
"qua outras solugoes f6wem ventiladas
no primeim instfincia".
Dues consequi nciee decorrem, imudiatamente, deesa fdtims expressio: a
primeira 6 quo a venda de parts exclusive do interdito nio podia ester
contida na mesma, neo podia ester
comproendida centre outras solug6es
quo pudessem ser ventiladas no primeire instincia", porque tale solug6es
s6 podiam ear as adotadas pale lei; a
a segunda 6 quo o referido ac6rdio
neo podia ter operado coisa julgada;
coma so sup6e, neo 96 porque nbo
decidiu qual a providincia legal a cents
qua devie ear tornado , deisando tal
medida eo livre critirio do primeira
instbncia, cemo porque , quer o pedido
de leilio p6blico, quer o sou indefmrmento jamais foi solicitado por ninguim. A justiga, ex officio, 6 quo, ne
primeira instincia o decretou a na
segunda o mssou.
Ora, essa deliberageo tomada, capontinsamente, polos 6rgios judicia s, neo
pods ter a virtude de impedir qua so
venba, posteriormente , adotsr a provrdincia do hosts p66lim do coisa comum, uma vez observado o proceeso
pr6prio de extingio do condominio.
Allis, o interdito e o Tutor Judicial,
secundados pelos Drs. Curador a Orgio do Ministtirio Pfrblico, sempre
R.T.J.
pugoaram pelt vauda total do bent,
em bast. p6blia , conto o dnico male
de acautelar, corn segmaasa, on iatergue do primeiro.
A certo quo o interdito veto a con.
corder, momeot6neamente, corn a vends da sue part., no tm6vel. Mas, logo
retrocedeu; em quo pean a afirmagao
em contrirlo, e on petirio, i f. 106
(14), antes do reulimrio do pmFa, declarou nao concordar petemptdriamente
corn a efetivacao daquela vends. A
petipao 6 de 20.9 . 63 a a praca foi
t 15 de outubro do meemo eno (Dec.
do f. 76 ), posteriorments iquela retratacio. Alit, Irrelevant. pare mint
Berea equals contordfincia , porque, em
tal paeeo, o parcialmente incapas nao
poderl agir eam a assist&ncla do Tutor
Judicial.
Em face dam obsewsg6es quo acabo
do tece , i patents, a infragjio dos
tettos lspiis trar:idos a colaglo.
Nio so cogita, absolutamente, comp
suPeto, do im6vel diviaivel. Nam tat
ficou, now podia ter ficado assemado,
at primeira instSncia, porquo o im6vel
em apr6go 6, .videntemeat a, indivisivel
s, s. 6, pole out pr6pria naturna.
Anita,, nao a podia lever i_ peace
urea quarts parts do memo, sam quabra flsgrante do disposto no art. 632
do C. Clv ., quo impoe vends total.
Por outro ludo, vulnerados foram os
arts. 405 , 406 a 706, n.° 2, do C. Pr.
Civ., porque pate a eztingao do condomino, em wise indivisivel , era, absolutamente, indispensBevel dbservar-Ibes
as prescrig6e.
Nio me foi possivel, no caeo veltente, adotar outro enteudimento. Ttate-se
de interisse de um inapaz, embora
partial . 0 seer prejufzo, corn a solugbo
sposada pelt v. decisio rearrida, se
nao Or real a efetive , como tudo
indict, 6, certamente, potential. E 6
e quo baste.
0 Tutor Judicial, o Curador e o
6rgao do Minist6rio P6blico, inclusive
seta inetincia , atrav6a do parecor do
dents Procuradoria-Getal de Rep6blia
(f. 179 ), inateram per quo se seatessem aqullea interSeses . Como magAtrado, niia podia esquivar-me a ease
ortentagao .
45
251
Conhego do recurso ertraordln6rio e
Urn don provimsnto, data weals, not
ti%mos do vow do . eminent. Mioistro
Aliomar Raleairo ." U . 196.199).
Vote do Sr. Ministro Bahnemanu
Guinearies : - " Temb6m acompanho 0
voto do eminent, Ministro Aliomar
Baleeiro, conhecendo do recurso eztraordindrio a dando -]he provimento."
(f. 200).
Assim, a eg. Segundo Turma conheceu do recurso a The deu provimentu contra o voto do Sr. Ministm
Was Boas, qua, preliminarmente, Me
nao conhecia.
Eduardo Jorge Farah , o arrematante do edificio, quo figure Como
recorrido, interp6e embargo* infringentes , trgiiindo em sintse:
A veneranda dedsao embergada se
pronunciou:
"a) contra a colon julgada, no aeu
alcance inequivoco, a quo as limiteram
a guarder obediencia on julgados da
insttncia ordin6ria;
b) adotou comp fundamaato , esugindo-a em questio federal, mara questio
de fato, a s6bre a qual, ainda mail,
nao owners o requisite do prequestionamento" ( f. 204).
Teria, ocorrido ofene a rot jedieste
porque o ac6rdeo do Segundo Terms,
no anular a vends do parts portent.
ante no interdito ,. sob a invoeagiio do
art. 632 do C. Cie ., contraries decisao
anterior, do eg . Tribunal de justice
do Guanabara , quo provendo agravo de
instrumento contra deepacho quo determines as fisese a vends, em baste
pfiblica, do totalidads do hn6vol quetionado, concluiu no seotido de qua
"o provimento 6 pare quo o bent nao
win vendido em loilio, devendo outss
aoluchee aft ventiladas na prinesira
instbncla " ( f. 205).
Del porque o join, so determiner a
venda do fragio do intardito, em boom
pUblice, den correh inturpremgbo so
ac6rdeo proferido no mencionado agravo. Decisio equals quo foi confirmed.
Pala 2 ! Camara Civel do Tribunal de
Justice do Guanebara ( f. 209), esseads, perm, pelt decisbo embargada,
quo, data watts, dsepremu a Slum jalgeda.
252
R.T.J.
A deciseo diverge, do manolra frontal, do julgamento proferido polo og.
Primeira Turme , no RE 61.007, do
Bahia, em cuja ementa sate expresso:
"Recurso tardio a obstado . pale miss
julgada,"
Por outro lado, abstreindo -se o obsticulo do coisa julgada , o recurso No
poderia ser conheddo , des quo nio foi
ventilado na decislo recorrida extraordiniriamente a aplicagao do an. 632
do C. Civ., on dos arts . 405, 406 0
706 do C. Pr. Civil. Conhecondo do
recurso, a dedsio embargada discrepou
dos pronunciamentoo constantes des
Sliondaa 282 a 356.
Ademais, a divisibilidado, on indivisibilidede, niio foi objeto do declsao
na inatlncia local; been assim Involve
questlo do fato, objeto do prova, quo
silo foi feita.
Espera o recebimm,to dos embargo.,
pate quo seja restaurada a decisio
ref armada.
Polo teetamenteiro a tutor judicial
foi apresetada a impugnaglo de falbw 260 -267, onde sustenta a inadmissibilidade dos embargo. por No se
configurar as divergencies argilidas.
A sou turno, o interdito, ofereceu
reeves do embargado, expondo em resumo:
Preliminarmonte a inviivel o recurso, porque, a partir do E.C. 16, do
26.11.65, o julgamento do recurso
extraordinerio polo Toren torcou-se
embargivel ilnicamente por dissidio jurisprudencial; o qua No so configurou
no cam, consoante resealtou o pr6prio
despacho qua admitiu o processamento
dos embargos.
A terse do ac6rd eo embargado 6 a
do qua, "ere os cond6minos pretendem
extinguir o condominio a nenhum dales
quer adjudicar a coin indivisivel, pm
deveri ear vendida no todo, repartindose o prego entre files . Contraria a lei
a decislo qua autoriaa a venda spores
do parts de um dos condominos, contra
a vontade dlle, alias interdito".
0 embargante No trouxe nenhum
ac6rdeo do Supremo Tribunal qua conaagre teas oposta. Asaim, a qua o RE
61.007 No guards nenhuma rolagao
corn a especie.
45
O acSrdio recorrido silo nagou a
inviolabilidade do coisa julgada.
Acrescenta ainda quo se atribuindo
o alcance emprestado polo embatgante
so ec6rdeo do 2? Clmera Civil do
Tribunal do Justiga de Guanabara, por
so tratar do pedido do autoriracno do
permute do im6vel, providencia do
jurisdi4lo voluntiris, baste pare excluir a f6r9a material do coin julgoda,
e, conaegtientemente, pare tornar livre
a apreciaglo do materia , em proceseo
distinto, como o do quo so cogita.
Ressalta tambem quo o recurso oxtraordinerio tinba base na premises do
indivisibilidade, No estando em mum
o prepuposto do fato . Finalmente, suetenta a improcedincia de fake do priquestionamento, pois a venda partial
do im6vel foi impugnada, na primeir
instincia, polo Tutor Judicial a Polo
Curador, na Sogunda tambem polo embargado, quo aderiu so agravo interposto polo Tutor . Em tUas ones
maaifestagaes ficou claro quo 86 so
admitiria a vende, em fiesta p6blica, do
totalidade do im6vel ( f. 298).
Conclui, desserts , polo improvimento
dos embargo., se conhecidos.
A Procuradoria-Geral do Repfiblica
opinou polo No conhecireto do recurso, it falta do divergencia jurisprudencial ( f. 332).
VOTO
O Sr. Ministro Djad Falclo (Relator ): - 0 recurso foi manifestedo
em maio do 1967, como embargos infringentea . E de se ponderer quo deeds
a E.C. 16, art . 5.°, § 1 .0, letra c, slo
admissiveis apenas oa embargos de
divergincia . Corn a emenda regimental
votada a 16 . 3.67 ficou assentado 0
cabimento dos embargos I. dedsio do
Turma : " I - qua em recurso extraordinerio, on agravo do instrumento, divergir do julgado de outra Turma, on
do Plenirio, no interpretaglo do direito
federal."
No caso, can obstanto a impropriedade de denominaglo ° embargos
infringentes ", o embargente procurou
demonstrar o preseupoato do diverglncia, mnbora No baja, a men ver, conaeguido o sou intento.
R.T.J. 45
Assim, indite como decisio divetgente ac6rdio proferido polo Primeira
Turin, no RE 61.007, de Bahia, reletado polo entinente Ministro Victor
Nunes , citando, tio-s6memq a sue
smarts, ne parts em quo diz: "Recurs
tardio a obstado pole coisa julgada".
Este ac6rdio prende- se a decisio e6bre
queetio do Iitieconsbrcio passivo qua,
decidido no saneador, ficou acobertada
pole coisa julgade.
A ementa do ac6rd a
ao ore atacado
espelha a taro acolhida:
"Se no condominos pretendem extinguiro condominio a nenhum de"les
quer adjudicar a coisa indivisivel, esta
devera ser vendida no todo, repartindose o prego entre see. Contraria a lei
a. decisio qua autoriza a venda spaces
do parts de um doe condo"minos, contra
a vontade d'ele, alias , interdito (C.
Civ., art. 632)" (f. 202).
Na verdade, o embargante no indicou ac6rdio do Supremo Tribunal quo,
em hip6teae id"entice , configure divergincie . 0 ac6rdeo do eg . Segundo
Turma jamais nagon a teas do eficacia
do ray jodicata,
Acreacs qua, do igual modo, nio se
configure a colas julgada a qua so reporter o embargante.
Ap6s diverses tentative , de extingui:
o condominio, os condominos, irmios
do interdito, requereram qua a parts
dente no pr6dio do Rue des Laranjetras,
29, no Rio do Janeiro, fbase permutado
por im6vel a alas pertencente. 0
Dr. Juiz competent. a vista de qua
havia interesse do interdito determinou
qua se fizesse a venda do im6vel em
leiiio . Agraveram as irmss do interdito porquanto haviam requerido permute, a no venda do todo o im6vel.
O agravo foi provido, pare qua o hem
nib f6sse vendido em leilio, "devendo
outras solug6es ser ventiladas no primaire instancia " ( f. 20v.).
A seguir, as irmis pediram a venda
de parts ( f. 4) do interdito, havendo
oposigio do testamenteiro a Tutor judicial, corn a qual concordou o Curador de 6rfios, pronunciando -se pela
venda de totalidade do im ivel, em
baste publica , resselvado o direito de
preferincia dos condominos (fAlhas
253
l4v.-16v.) . Allis, o interdito manifestou-se, entio, Palo venda do am parts,
em leilio, on em haste publica a totelidade do imbvel (f. 44v.). 0 juiz
deforiu a vends de frepio do interdito,
mediante hosts, pfiblica (f. 16v. e
17).
Contra ease despacho qua admtnu
a alienafio parcial agravaram o Teetamenteiro a Tutor judicial, corn epoio
no intordito qua so opba a vend., "tea
do haste publica (f. 61-63 ). A decisio foi mantide por ac6rdio do 2.°
Cimara do Tribunal do Justiga, qua
se reports a ecbrdao proferido no Ag
16.035, do 1962 , qua cassara o leilio
pore todo o predio , reservando "outras
solug6es " a primeire instincia (f6lbas 79-81).
Onde a coisaa julgada? A decisio no
Ag 16 . 035 foi no sentido de quo no
simples pedido de permute do parts do
im6vel nio em de as determiner fbase
o imbvel vendido em leilio, em prejuizo a contra a vontade dos condomina . Nio so cuidave de venda de
coise comum ( art. 405 do C. Pr. Civ.).
Jamais podia ter o alcance de impedir,
definitivamente, a venda de totalidade
do imbvel . 0 ac6rd"eo limitou-se a cabear uma decisio exorbitant.. Del porque admitiu "outras solug6es", qua
poderiam ser ventilades pelos interessados. As,im, a do extingio do condominio, corn a venda do totalidade do
im6vel, desde qua requerida per qualquer doe interessados ( art. 632 do
C. Civ ., a art. 410 do C. Pr . Civil).
A coisa julgada situe-se dentro do
pedido, guardando f6rga do lei nos
limits, des quest6es decididas ( art. 287
do C. Pr. Civ.) .
A t6da evidSncia nio ocorre decisio
inatacivel , ante a autoridade de coiss
julgada . Quando assim can fosse, seria do so atentar Para quo se trata
do jurisdigio voluntiria ( art. 635-637
do C. Pr . Civ., nio coberta pale
coisa julgade ( Josh Frederico Marques
Institui Aee do Diroito Frocessual
Civil, I, p . 305 a 306, a 313). Nesse
sentido disp5e o art. 288 do C. Pr.
Civil . Nio havendo coisa julgada material, livre ere a apreciagao do mataria
em processo distinto, diante de circuns-
254
R .T.J. 45
tincia nova . No primeiro caso tratouse de tons permute; enquanto no
segundo pedido cogitou-se do venda do
fragio ideal do interdito . Onde, do
qualquer modo, a rem judicata%
Aduz ainda o recorrente divergincia
com as S6mulas 282 , 356 a 279, por
neo haver sido suscitada a aplicagio
do art. 632 do C. Civ., por neo constituir objeto de deciseo no instincia
local a indivisibilidade do im6vel, meAfirmag6es
teria objeto de prove .
geniricas a sem indicagao precise, do
ac6rdaos divergentes. Ademais, se a
venda parcial do im6vel foi impugnada no juizo do pedido polo Tutor
Judicial e polo Curador ap6s o despacho do juiz polo pr6prio interdito
(f. 106 ); batendo-se todos else pole
vends do tota'lidade do im6vel em haste
pfiblica, com arrimo, precisamente, no
art. 632 do C. Civ. ( f. 15 a 92),
neo hi quo invocar falter de prequestionamento a rename de mat4ria do
fato.
Desserts, o ac6rdao jamais se contrapos aos principios consubatanciados
nos Sdm alas invocadas.
como assinalei no despacho em quo
os admiti aponas pare discussoo.
Quero facer um pequeno reparo: o
eminente advogado do embargante, meu
amigo, fez uma alusio do quo me
teria deisado impressionar polo prejuizo potential quo poderia softer o
interdito.
A possivel qua ear meu subconsciente
isso ocorresse, polo quo Asti nos autos
e ate polo quo neo est4 nos autos.
Mae, julguei do acordo core a let.
Objetivamente, pale queatao do direito.
Em relagao a indivisibilidede do
imovel, devo dizer qua o problems
e quo neo consta do urns decisio qua
o imovel a indivisivel . Tambem nio
consta quo a divisivel.
0 Sr. Dario Mogul Moe (Advogsdo): - V. Excia. me perd6e a
interrupgeo, mas, segundo a jurisprudencia e a doutrina , tam qua set
provada a indivisibilidade.
O Sr. Minis tie Aliontar Baleeiro:
- 0 qua estou afirmando a quo neo
consta set indivisivel o im6vel. Se
neo consta quo i indivisivel , tambem
Por isso, as neo se apresenta confineo consta quo 6 divisivel. Mae,
gurada discrepancia entre o ecerdio
coasts do laudo a Area, a dimensao
embargado a julgado de outra Turma,
disse terreno a a oxistencia do uus
ou do Plenirio, ne inteligencia do diedificio.
reito federal, conforms jA proclamara 0
Na situagao em quo estava u im6vel,
despacho do eminente relator so ordene ocasiio do deliberagao do juiz, era
nor o processamento destes embargos
um im6vel edificado . Niio se podia
(f. 256 ), acolho a preliminar do neo
dividir . Casa neo as pods dividir, a
conhecimento, levantade pelos embarneo ser transformado-a em "cabegagados a qua mereceu o apoio do douta
de-porco", como no sisteme russo, em
Procursdoria-Geral do Repfiblica.
qua cede familia more num quarto.
A cliusule do C6digo Civil dix:
VOTO PRELIMINAR
"quando a coisa for indivisivel on
quando se tornar, pale divisao, imvr60 Sr. Ministro Amaral Santos: pria pare sou destino."
Sr. Presidents, tambim nio conhego
Para quo serve um terreno no Rio
dos ombargos.
do Janeiro, num lugar de grande valoNero posso compreender como 6 qua
rizegao, Como 6 a Rue dos Laranjeiras?
se queira faler do res judicata, coisa
Pare construir um im6vel coletivo,
julgeda, quando so trata do proceaso
propriedado horizontal . HA um limits
de jurisdigao voluntirie.
no lei, quer quanto so gabarito, quer
q uanto es dimens6es de frents Area
VOTO PRELIMINAR
interne de cede unidade, etc Into fai
0 Sr. Ministro AUomer Baleeiro: - agravado no Govimo Carlos Lacerda,
Sr. Presidents, nio conhego dos em- muito severo em exigir padrbes ticnibargos, do acordo com o eminente Re- coo deste tipo, com um minimo de
lator, por falta de prove do divergincia, bra habitevel por apartamento.
255
R.T.J. 45
Foi dito quo o limite nunimo 6 de
12 metros, pare a frente do edificio.
So, por aceso, o predio era divisivel,
dsveriem os condo" minos requerer a
divisio a isolar, cads um, eau Tote
de 12 metros.
Sr. Presidente, simplificando, nio
conheeo doe embargo., por felts de
comprovagio de dissidencia.
EXTRATO DA ATA
de Andrade . Funcionou o Dr. Oscar
Correia Pine, Procurador-Geral do Republica . Felou, polo Embargante, o
Dr. Dario do Almeida MagaU, es e,
pelo Embargado, o Dr. Jose Roche
Lima. Presidiu eo Julgamento o Senhor Ministro Gongalves de Oliveira,
ViceLPresidente, no impedimento do
Sr. Ministro Luiz Gellotti, Presidente.
Plenario, em 13.3.68.
ERE 59 . 658 - GB - Rel., Ministro Djeci Falcio. Embte . Eduardo
Jorge Farah ( Adv. Dario de Almeida
Megalbies ). Embdo . Testamenteiro e
Tutor Judicial ( Curador do Edgard
de Almeida Guimaries ) ( Adv. Rogerio Vieira).
Presentee, os Srs. Ministros Moecyr
Amaral Santos, Themistocles Cavalcanti, Adaucto Cardoso, Djeci Falcio,
Eloy do Roche, Aliomar Baleeiro, Oswaldo Trigueiro , Hermes Lima a Victor Nunes . Licenciado , o Sr. Ministro
Adaliclo Nogueira . Ausente, justificademente, o Sr. Ministro Raphael de
Barros Monteiro.
Decisio: Nio conhecidos . D'ninime
a decisio . Impedidos, os Senhorea
Ministro Evandro Line a Lafayette
Brasilia , 13 do margo do 1968. Alvaro Ferreira dos Santo,, Vice-Diretor-Geral,
REGURSO EXTRAORDINARIO N.° 59.978 - PI
(Primeira Tama)
6979. £9,
Relator pare o acbrdio: 0 Sr. Ministro Victor Nunes Lest,
.
(7. 5.6;
Recorrente : Manoel Nogueira Lime. Recorrida: Juatiga Publica.
1) Profefto municipal. 0 privilegio do nio ser julgado por crime
de responsabilidede, durante o ezercfcio do cargo, nio pods reverter
em projufzo do Profeito pare so enular o procesao em quo foi
absolvido.
2) Nulidade neo argiiide polo M.P. Aplicagio da S6mula 160.
AC6RDAO
Vistos, ralatados a discutidos $stes
autos, ecordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal , em Primeira
Turma, no conformidade do eta do
julgamento a des notes taquigrificas,
por meioria de votos, conhecer do recurso a dar-the • provimento.
Brasilia, 9 do maio de 1966. Cendido Matta Fftho, Presidente. Victor None, Leal, Relator pare o
actirdio.
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro CAndido Motto: -
Trate-se do agio penal anuladc pelo
Colendo Tribunal de Justice do Piaui,
ji com absolvigao do Prefeito Municipal do Pedro II, Manoel Nogueira
Lima, on, recorrente, porque a agio
tivera curio sem o afastamento do
processado.
Doi o recurso ertraordinirio do Profeito polo letra a do permissivo constitucional, por ofensa oo art. 565 do
C. Pr. Penal.
Oficiou a Procuradoria-Geral polo
conhecimento a provimento, dieendo:
"Terminada a agio a absolvido 0
acusado, em segundo grau, o Ministerio
P6blico atrav€s o sou chefs, argii a
nulidade, qua foi decretade."
256
R .T.J. 45
Data venia vemos ai, am sombra
do duvida, infragio so disposto no
art. 565 do lei processual penal. A
nulidade nao podia aft decretada a
pedido do Ministerio P6blico, vista
quo fora Ale seu causador.
E invoca a Sdmuia 301.
E o relatdrio.
VOTO
0 Sr. Ministro Cindido Motto (Relator ): - 0 recorrente foi denunciado
por ter retido em seu poder determinada importincia do Fundo Rodoviario
Nacional.
A ecio foi julgada improcedente em
1.0 grau, por falta de prove.
Apelou a Promotoria Publica a o
C. Tribunal de Justica anulou o processo dizendo a ementa: - "Nos crimes do responsabilidade dos Prefeitos
Municipais, a denuncia nao pods ser
recebida, so, antes, nao bouver lido
decretada Palo Camara Municipal o
impedimento do Chafe do Comuna.
Nos aludidos delitos funcionais eo
indictment deve preceder o impeachment E de ser decretada, por conseguinte, a nulidade do processo-crime
em quo aquelas formalidades nao foram
observadas devidamente."
Data venia, o processo 6 nulo de
piano direito , diante do que diz a lei,
diente des regras referentes aos crimes
de responsabilidade previstos em lei
especial a de quo diz a S6rnula 301.
Nio conher,o do recurso por inexist6ncla de ofensa a lei federal.
VOTO
0 Sr. Ministro Victor Nunes: Sr. Presidente, acabamos do julgar o
RE 59 . 978, de qua V. Excia. foi
relator a quo diz respeito a um Prefeito que foi processado no exercicio
do cargo a absolvido ; depois, o Tribunal de Justice decretou a nulidade
do processo.
Fiquei um pouco besitante . Agora,
vejo nos autos o parecer do Doutor
Procurador-Geral, qua acentua uma
circunstencia de rele" vo: o privil6gio de
nio ser julgedo durante o exercicio do
cargo 6 reconhecido em favor do prefeito, e nao contra 61e. Como, no caso,
6l® se submeteu so julgamento a foi
absolvido, parece estranbo qua o Minist6rio Publico, tendo tido a iniciativa
de o processor durante o exercicio do
cargo, venha pedir a anula £io do processo, por motivo do one pr6pria felts.
Peco v6nia a V. Excia ., Sr. Presidente, urns vez qua ainda nao ests
proclamado o julgamento em definitivo,
Para reconsiderar men voto e acolher
o parecer do Procurador- Geral do Republica. Em consegiilncia , conhego do
recurso a the dou provimento, pars
cassar o julgamento do Tribunal local.
Prosseguindo no exame dos autos,
verifico ainds, Sr . Presidente, quo 0
Minist6rio Publico, nos razoea de f. 68,
nao alegou a nulidade qua o Tribunal
decretou . Pediu qua f6sse reformada
a sentenga , Para Be condoner o acusado
nos pens que a lei preacreve. Portanto, o Tribunal acolheu, de officio,
urns nulidade contra o r6u, o quo 6
contrfirio a nossa Sunnda 160. Men
voto , pois, 6 no sentido de quo, cassada a deciaao recorrida, o Tribunal
local julgue a apelafio do M.P., nos
t6rmos em que foi interposta.
0 Sr. Ministro CS"ndido Motto (Relator ): - Tenho sustentado sempre
ease diversidade entre o crime politico
e o crime comum .. 0 processamento
do crime politico tern um seguimento
de qua n6s nao podemos nos afastar.
Q Sr. Ministro Victor Nunes: Mas o que o juiz julga 6 o crime
comum, conexo corn o de responsabilidade; ale nao julga o de responsabilidade.
VOTO
0 Sr. Ministro Evandro Lins: Tambem examinei os autos e verifiquei o seguinte : o Minist6rio Publico
ofereceu denfrncia contra urn prefeito
municipal, sem o pr6vio processo do
impeaclenont. 0 prefeito no alegou a
prerrogativa de qua gozava pare condicionar o exercicio do acao penal an
antecipado afastamento do cargo.
Assim o processo prosseguiu at6 final, sendo o prefeito absolvido. 0
R.T.J. 45
Minot€rio P6blico recorreu deem deci,ao.
Eateado, como o eminente Ministro
Victor Nunes, qua, no caso, nao podia
o Tribunal anular o processo, como
acentua o parecer do douta Procuradoria-Geral do RepAblica, qua ecolho,
pare tambi m conhecer do recurso e
the der provimento , nos tirmos do
voto de S. Ezcia.
VOTO
O Sr. Ministro Lafayette do An-
257
O Sr. Miniatro Lafayette do Andrade: - Acompanho, entio, q voto de
V.: Excie . e o do eminente Ministro
Evandro Lin,, data Volga do Sfthor
Presidents.
DECISAO
Como contra de ate, a deciseo foi
a seguinte : Conhecido contra o voto
do Relator a Ministro Oawaldo Trigueiro, no merito deram-1he provimento
por maioria, pare ser o recorrente julgado nos termos de interposig5o.
drada : - Minhe tend2ncia a sempre
polo lado male favorivel so ecumdo.
For isso, como fundamento do men
voto, aplico o quo diz a Surnula 160,
a saber : "E nula a decis eo do Tribunal quo acolhe,, contra o reu,
nulidade nao argiida no recurso do
acumcao, reesalvedoe os canoe de recurso de officio".
Presidencie do Exmo . Sr. Ministro
CBndido Motto Filho , quo substituia
o Exmo , Sr. Ministro Lafayette do
Andrade . Relator, o Elmo . Senhor
Ministro Candido Motto . Tomaram
parts no julgamento os Exmos. Sechores Ministros Oswaldo Trigueiro,
$vandro Line, Victor Nunes, Lafayette
de Andrade a Cindido Motto Filho.
O Sr. Miniatro Victor Nunes: E case S6anrla foi invocade, expressamente, no recurso extraordin>irio.
Brasilia, 9 de maio de 1966. Alvaro Ferreira doe Santos, Vice-Diretor-Geral.
RECURSO EXTRAORDINARIO N.° 60.170 - GB
(Segunda Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira.
to, 6 99
Qu,Qf. 9,
Recorrects : Seguranca Industrial Companhia Necional de Seguros .
rida: Cecilia Lebo.
Recor-
Infragio do art. 64, Og 3.0 a 4.°, de Lei do Acidentee do Trabalho. Recur.o eztraordingrio conhocido a provido.
ACORDAO
Vistos, relatadoe a discutidos gates
autos, ecordem os Ministros do Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal , no conformidade do eta do
julgamento a das notes taqulgr4ficas,
por unanimidade de votos, conhecer do
recurso a der-lhe provimento.
Brasilia, 13 de junha de 1967. Erandro Line a Silva, Presidents. Adalfcio Nogueira, Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Minfatro Adalicio Nogueira:
- A recrortente, inconformada torn a
decisio do eg. Tribunal de Alcada de
Guanabara, qua nao tomou conhecimento do agravo do petiggo, qua interp8s do sentenga de f. 61 a v., qua
julgou procedente a agio de acidente
do trabalho contra a mesma proposta,
sob o pretexto de qua ale nao depositou, tempestivamente, o valor de
condenaFaq recorreu, extraordinAriamente, corn arrimo no letra a, de permissio constitucional , ent o vigente,
alegando qua a referida decisio ferira
o art. 64, § 4.°, de Lei de Acidentes
do Trabalho.
A douta Procuradoria-Geral do Republica opinou, a f. 113, polo des-
r^ E
258
R .T.J. 45
provimento do recurso, so conhecido,
em conformidede com o disposto no
S,frnula 240.
A o relat6rio .
VOTO
O Sr. Ministro Adalicio NNoguefra
(Relator ): - Data venia do incline
Procuradoria-Geral do Repfiblics, neo
se eplica it esp6rie a Stimnla 240.
O v. ac6rdao recorrido de f. 97 neo
conheceu do agravo do ore recorrente,
sob a alegarao de quo esta nao depositars, tempestivamente, o valor do
condenagao . Mas an fundementou as
razaes do sua assertive.
Tmtando-se do condenaggo iliquida,
o depbsito em cause sb se podia realizar, ap6s a providancia do liquida$ao.
Foi o quo pediu a recorrente it L 66
e foi deferido polo juiz. Feita a costa
de f. 73v ., determinou o magistrado
qua se procedesse so dep6sito , no pram
legal, o qua se cumpriu ( f. 74 v.).
Est6 vista pole, quo o ec6rdao tecorrido vulnerou , frontalmente, o disposto
no § 4.°, do art . 64, do Lei do Acidentes do Trabalho, quo prescreve:
"Julgada a liquidagao , o empregador,
dentro em cinco dies, fari o dep6sito
do quantia liquidada ... ", desde quo
iliquida era a sentenga recorrida, nos
tarmos do § 3?, do mesmo dispositivo.
Tal infra$ao equivale a nega45o de
vigancia do texto legal.
Rezgo por quo conheco do recurso
extraordinerio a the dou provimento,
pare qua, volvidos os autos so eg.
Tribunal de onde viemm , seja julgado
o m6rito do presents agravo de peticao.
DECISAO
Como consta do eta, a deciseo foi
a seguinte : Conhecido a provido, em
decisao unanims.
Presidincia do Exxon . Sr. Ministro
Evandro Lins. Relator, o Exmo. Senhor Ministro Adalicio Nogueira.
Tomaram parts no julgamento os Excelentissimos Srs. Ministros Aliomar
Baleeiro, Adalicio Nogueira a Evandro
Lins. Ausente, justificadamente, 0
Exmo. Sr. Ministro E hnetnann Guimaraes.
Brasilia, 13 de junho do 1967. Guy Milton Lang , Secreterio.
RECURSO EXTRAORDINARIO N.° 81.287 - IN
(,Primeira Tumma)
6 p,. 9 h''Q
Relator: 0 Sr. Minisrto Oswaldo Trigueiro .
/[ .
.r^G(♦,%
c*2.
5. 6 r.
Recorrente: Instituto de Aposentedoria a Penso-es dos Industridrios . Recorrido: Altivo Nepomuceno.
Acidente do trabefla. Revoga5; eo do art. 22 do Dl. 7.036, do
10.11.44, polo art. 64, § 4.0, do Lei Orgenica do Previdencia Social.
Roversao de rnetade da indenizegeo em case do auxiliodoenga. Recurso conhecido a provide.
ACORDAO
RELAT6RIO
Vistos, relatados a discutldos astes
0 Sr. Ministro Oswaldo Trigueiro:
autos, acordam os Ministros de Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, no conformidade da eta do
julgamento a des notes taquigreficas,
por maioria de votos, conhocer do recurso a ]he dar provimento.
Brasilia, 5 de dezembro de 1967. Victor Nunes Leal, Prelidente. - Oswaldo Triguefro, Relator.
- Em processo de ecidente do trabalho - antra partes: Altivo Nepomuceno e o Instituto de Aposentadoria
e Pensoes dos Industri6rios - homologou-se ecordo qua fixou a indeniza,so
em Cr$ 344.000. Feito o dep6sito
dessa importancia, mandou-se pager so
acidentado apenes Cr$ 24.000, de ecordo corn o art. 22 do Lei de Acidentes.
R.T.J. 45
Alegando qua, no hipbtese, nio deveria haver reversio, o acidedado
requereu o levantamento do saldo reetents, sendo atendido em parts polo
juiz, quo mandou pegar-The importiincia quo complotasse 50% do indenizagio estabelecida.
Agravaram as partes, tondo a Terceira Cimar Civil do Tribunal do
Justiga provido o agravo do acidentado, pars determiner quo We recebesse
o total do indenizagio, julgando-se
prejudicado o agravo do IAPI.
Dal o recurso eztraordinirio interposto por ease autarquia, comm arrimo
nee aliases a e d do permissivo conatitucional, o qual foi admitido polo
despacho de f. 75, aasim fundementado:
"Admito o apilo eztremo per ambos
os permissivoa constitutionals trazidos
s colagio polo recorrente. Palo letra
a, porque entendo, vane sit ditto,
quo o ve,erando areeto recorrido melferiu o disposto no art. 64, 9 4..0,
inc. II, do L. 3.8071, de 26.8.60
(Lei Orginica do Previdencia Social)
qua revogou o art. 22 da L. 7.036
(Lei de Acidentes do Trabalho). Julgou o ac6rdio de f. 55, cram as notes
taquigrificas qua o integrate, quo
quando o beneficio concedido A vitima
pole inatituigio de previdencia social
i auxllio-doenga a nio aposentadoria
por invalidez, ou, pensio aos sews beneficiirios, no so di a reveraao do
metade do indenizagio pars o instituto,
tendo o acidentedo direito so integral
pagamento da indenizagio. Ease decisio
ofendeu o art. 64, § 4.°, de 26.8.60.
Por outro lado, pale tetra d, igualmente, cabs o - eztreordinirio, pois o
julgado recorrido entrou em teatilha
corn jurisprudencia do og . Pret6rio
Ezcelso. Dou, assim, seguimento so
recurso."
Arrazoarem as part" (f. 78 a 83),
sendo favorivel ao provimento do recurso o parecr de douta ProcuradoriaGeral de Republica (f. 90).
VOTO
0 Sr. Ministro Osvaldo Trigusiro
(Relator): - Formou-se a jurisprudancia do Supremo Tribunal no sentido
259
do qua o art. 22 do Lei de Acidentes
do Trabalho foi revogade polo art. 64,
fi 4.°, de Lei Orginica da Previde"ncia
Social (Ag 36.745, in R.T.J. 37/92;
RE 58.367, in R.TJ. 38/47).
Parece-me fora de duvide quo a
parigrafo citado submete A memo
discipline o auzilio-doen4e, a aposentedoria por invalidez e a pensio por
morte, isto 6, determine qua, nee tr6a
hipbteaes dove reverter A instituigio do
previdencia metade do indenizagao qua
couber.
1 Por "to razio, e A vista do
comprovado dissidio jurisprudential,
conhego do recurso a ]he dou provimento, pars restabelecer a decisio de
primaira instincia.
VISTA
0 Sr. Miniatro Died Falcio: Sr. Presidents, pego vista dos autos.
EXTRATO DA ATA
RE 61.287 - MG - Relator, Ministro Osweldo Trigueiro. Recta. Instituto National do Previdencia Social
(IAPI) (Adv. Levy de Almeida Azedo). Recdo. Altivo Nepomucono
(Adv. Orlando do Matte Fedini).
Deeisio: Adiado polo pedido do
vista do Ministro Djaci Falcio ap6s
o veto do relator, qua dava provimento
so recurso.
Presjdencia do Sr. Ministro Victor
Nunes. Presentee os Sn . Ministros
Osvaldo Trigueiro, Djaci Falcio, Raphael de Barros Monteiro e o Doutor
Oscar Correia Pina, Procurador-Geral
do Republica, substituto. Licenciado,
o Sr. Ministro Lafayette de Andrade.
Brasilia, 22 do novembro de 1967.
- Alberto Veronese Aguiar, Secretirio.
VOTO
0 Sr. Ministro Djaci Falcao: Rose o 9 4.° do art. 64 da Lei do
Previdancia Social:
"Independem do carencia:
I - onsiasis...
II - a conceaaao de auziliodoenga,
aposentadoria per invalidez ou ponsio
260
R .T.J.,45
nos trios de incapecidade Cu morte
resultantes de acidento do trabalho,
davendo pare ease fim reverter a instltuigeo do previdencia a metade do
indenizagao que couber, na forme do
legislagao do acidente do trabalho".
Consoante se ve do texto legal, quer
no caso do auxilio-doenga , seje on hip6teso de aposentadoria por invalidez,
ou ainda pensio, metade do indenizagio
quo couber so beneficiorio reverts a
instituigio de Previdencia, "pare o preenchimento do carencia e, as f6r o caso,
Para reffirgo do valor do beneficio a
ser concedido ", corno ressalta Mozart
Victor Russomano ( Comenterioa a Lei
Orgenica do Previdencia Social, 2.° edigio, vol. 2 .°, p. 319).
Ao quo as ve , a Lei Organics de
Previdencia Social , dispondo de modo
diverso de, Lei do Acidentes, quo no
seu art . 22 determinava a reversio de
importencia qua excedease de
Cr$ 24 . 000, somente no indenizagio
por incapacidade permanente ou em
caso de morte, evidentemente revogou
esta norma do lei acidenteria . Doi por
que estou de ac6rdo com o eminente
relator.
Ministros qua je as pronunciamm, Para
nio conhecer do recurso. A men ver,
houve razolvel interprotagio do lei.
A retengio dove alcangar epenas a parcela do "indenizagio", considerada em
sentido estrito, sem incluir outran parcelas quo correspondam a auxilios de
outra natureza. A meu ver, a lei empregou equals vocebulo "indenizagio"
no significagio especifica.
EXTRATO DA ATA
RE 61 .287 - MG - Rel., Ministro
Oswaldo Trigueiro . Rcte. Instituto
Nacional de Previde"ncia Social (IAPI)
(Adv. Levy de Almeida Azedo). Recorrido Altivo Nepomuceno (Adv. Orlando de Matoa Fadini),
Decisio: Por maioria , a Turma
conhecen do recurso a the deu provimento.
VOTO
Presidencia do Sr . Ministro Victor
Nunes. Presentes os Srs . Ministros
Oswaldo Trigueiro , Djaci Falcio, Barrow Monteiro e o Dr . Oscar Correia
Pine, Procurador-Geral do Rep6blica,
substituto . Licenciado , o Sr. Ministro
Lafayette de Andrade.
O Sr. Ministro Victor Nunes (Prosidente ): - Pago venia aos eminentes
Brasilia, 5 de dezernbro de 1967.
- Alberto Veronese Aguiar, Secretario.
RECORSO EBTRAORDINARIO N.' 61.447 - SP
(Segunda Turma) gm ]7.2g
Relator: 0 Sr. Ministro Evandro Lins a Silva.
/jf td • 9,?. 6.6
Recorrente : Uniio Federal. Recorridos: King Ranch do Brasil S.A. Agro
Pastoril a outro.
Imp6sto de solo. E devido polo eto do conversao des scow
nondnativas em agues ao portedor, quando integralizadas . Recurso
extraordinerio conhecido a provido.
ACORDAO
Vistas, relatados a discutidos estes
autos, ecordem os Ministros do Segundo Tuna do Supremo Tribunal
Federal, no conformidade do eta do
julgamento a das notes taquigrIficas,
por unanimidade de votos, conhecer do
recurso a dar-lhe provimento.
Brasilia , 3 de abril do 1968. Evandro Line a Silva, Presidente e
Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro Ebardro Liss A recorrida intentou agio contra a
Uniio Federal Para 0 fim de nio pager
R.T.J. 45
261
o impbsto do silo incide to no conversio do ag6es nominative, em agues
an portador, alegando qua nio ocorrou
a conversio, porque, quando do constituigio do sociedade anbnima, os subscritoras do capital deliberaram qua
a forma de sues ag6ee serie an portador. Portanto, manifestaram, de
modo inequivoco, a vontade de nio
possuir outra forma do agio.
em agues so portador, quando integralizadas, sere, pois, devido o impbsto do
silo."
Do acirdo corn a lei, as agues permaneceram como nominativas, ate quo
o capital f6sse integralizedo , quando
as a0es recuperam a forms ditada
pelos seus subscritores , aim qua as verifique, todavia , conversio propriamente dite.
Entendo, tambem, quo a lei a ezpressa a respeito, quando dispoe qua
as ag6es terio sempre a forms nominative on an portador, acrescentando 0
8 1 .01 do art . 23, do Lei do Sociodades
An6nimas:
A sentenga do primeira instincia
julgou procedente agiq mas o Tribunal
Federal do Recursos, per maioria de
votos reformou else decisio.
HOuvo embargos , qua foram recebidos pars julgar indevido o silo.
A Unlio recorreu eztraordinariamento, dizendo, no primeiro periodo
de sua petigao, qua o fazia com fundemeuto no art. 101, III, letra a, do
C. F., mas no terceiro periodo, invoca,
tambem, divergencia jurisprudential
corn ac6rdio do Supremo Tribunal
Federal (f. 138). No final de sues
alegagBes, a racorrente cite decisio divergente do Supremo Tribunal Federal, proferide no RE 29. 263, do qual
foi relator o eminente Ministro Ribeiro
de Costa.
0 recurso foi admiitdo polo despacho
de f. 145, e a douta Procuradorie-Gerat de Republica , em longo parecer,
opine polo seu provimento.
E o relatbrio.
Posteriormente, em caso identico, a
eg. 3` Turns, tendo como relator
do RE 57.723, o sminente Mjnistio
Hermes Lima, decidiu do mesma forma,
ertendendo set devido o silo (R.T.J.,
39/78-80).
"As agues serio nominativas ate o
seu integral pagamento".
Se etas sio nominativas , parece clam
qua as faz a conversio no memento em
quo sio emitidas so portador.
Se o subscritor de agio so portador
prefers a forma do integralizagio por
parcelas tare quo aceiter qua as aguea
sejam nominativas ate o final do integralizagio.
Neste momento, so terminar o pagemento,faz-se a converseo, quando entio
incide o imp6sto do silo.
Conhecendo do recurso, dou-]he provimento.
EXTRATO DA ATA
RE 61 . 44%- SP - Rai., Ministro
Evandro Line . Recte . Uniio Federal.
Recdos . King Ranch do Brasil S.A.
- Agro Pastoril a outro (Adv. Andre
de Faris Pereira Filho).
Decisio: Conhecido a provido, uninimemente . Ausente, ocasionalmente, o
Sr. Ministro Adaucto Cardoso.
VOTO
0 Sr. Mlnistro Evandro Line (Relator ): - Conhego do recurs pelo
dissidio jurisprudential.
No RE 29.263, citado no relet6rio,
decidiu o Supremo Tribunal Federal:
"A lei estabelece a incidencia do
imptsto de silo sibre a conversio de
forma a transferincia de agues. Palo
ato de conversio des agues nominativas
Preside"ncia do Sr . Ministro Evendrd Line a Silva . Presentes os Senhorea Ministros Adalicio Nogueira,
Aliomer Baleeiro, Themistocles Cavalcanti e o Dr . Oscar Correia Pina, Procurador-Geral do Republica, substituto.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro
Adaucto. Cardoso.
Brasilia, 3 de abril de 1968. Guy Milton Lang, secreterio.
R.T.J. 45
262
REGURSO EXTRAORDINARIO N.° 61.874 - RN
(Segunda Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Evendro Line a Silva.
19 m . ?,9L?
4ud. e29 S,60
r
Recorrente : Uniao Federal . Recorrido : Mauro Varela do Fonseca a Silva.
Funcion4rio P6blico. Etetivagio de interim com base no
art. 23 do Ato des Disposifoea Constitucionais Transitdrias do
ConstituiSao de 1946. Servidor does vexes inabilitado em concurso
pars o exercicio do cargo. A deciseo qua reconheceu o direito a
efetivarao contrariou o testa constitutional. Recorso extraordinario
conlmcido a provido.
ACORDAO
Vistos, relatados a discutidos os
autos ecima identificados acordam os
Ministros, em Segunda Turme, no conformidade do ate do julgamento a des
notes taquigreficas, por unanimidade
do votos, conhecer a der provimento
so recurso.
Brasilia, 16 de abril de 1968. Evandro Line a Silva, Presidents e
Relator.
RELATORIO
O Sr. Ministro Evendro Lins: Mauro Varela de Fonseca a Silva propos aSao ordin£ria com o objetivo do
anular o decreto de sue exoneraciio do
cargo interim de escrivio de Coletoria
Federal e consegilente reintegragAo,
alegando em resumo o seguinte:
a) quo foi nomeado interinamente
escriveo , clesse B, do Coletoria de
Resides Federais do Carna6bas, Estado
do Rio Grande do Norte, por decreto
de 24.3.44;
b) qua foi exonerado do referido
cargo por decreto de 6.12.45, por ter
sido inabilitado no respectivo concurso,
de ac6rdo corn o § 9.° do art. 17 do
Estatuto dos Funcionerios;
c) qua foi nomeado, ainda em caster interino, pare cargo identico por
decreto de 31.12.45, com exercicio no
Coletoria de Nova Cruz, no mesmo
Estado;
d) qua foi exonerado por decreto
de 4.12 . 50, por ter sido, novements,
inabilitado em concurso pars o cargo
do escriveo do Coletorias;
a) qua, nos termos do art. 23 do
Ato des DisposiS6es Constitucionais
Transit6ries do ConstituiSao do 1946,
foi assegurada estabilidade so funcionarlo qua a epoca de promulgacao de
mesma Carta contasse mais do cinco
enos do serviSo pfrblico . Havendo tido
o postulants exorcicio em cargo de
Uniao somente a partir de main do
1944, nao o amparava esse dispositivo,
face a uma interpretaceo dada polo
Supremo Tribunal Federal, em 4.6.67.
Alem disso, f6ra inabilitado em concurso pare o cargo, circunstancia qua
tambem the vedava a efetivacao. Todavia, corn a renomeeS"ao pare identico
cargo, por decreto de 31.12.45, no
qual permaneceu ate 31 . 12.50, nessa
situacao o foi encontrar a Constituigao
promulgada em 18.9.46;
1) quo vigante a L. 525-A, do
7.12.48, estava no exercicio do cargo
de escriveo do Coletoria de Nova Cruz,
quendo entao passou a ser beneficiario
d"esse diploma, qua mandou computer
pare o efeito do estabilidede consignsdo no art . 23 do ADTC o tempo do
servico prestedo polo funcioner;u A
Uniao, so Estado on ao Municipio;
g) qua a L . 525-A s6 vedou 0
aproveitamento aos qua exerciam Intorinamente cargos vitalicios , tondo silenciado a respeito do inabilitaceo em
concursos do ocupante de cargo p6blico
em caster interino ; a nao tondo obtido
exito nos recursos qua interpusera,
prop6s a aSao judicial pare fazer valor
os sous direitos.
R.T.J. 45
263
A Uniio Federal contestou a agau
alegando, preliminarmente, quo est6
prescrito o - direito do eutor pale decorrencia do praxo superior a cinco
anal entre a data do exoneragio e o
ingresso do initial em juizo e, no merito, qua o autor nao satisfasla as
exigencies legais pare a sue efetivagio.
excegio do preceito constitucional, nao
A sentence de primeire Instincia
julgou procedente o pedido a foi confirmade por ac6rdeo de Primeira Turme do Tribunal Federal do Recursoo,
qua traz eats ementa:
quo cuntasse mail do cinco enos do
"Funcionerio P6blico. Direito a Estabilidade. 0 servidor, quo cumpre
as exigencies do art. 23 do A.D.C.T.
do 1946 a do L . 525-A , tam direito
a estabilidade ." ( f. 125).
Dessa deciaio foi interpoato recurso
extreordinirio com fundamento no letra a do permissivo Consitucional,
recurso admitido polo despacho de
f. 135-136.
A douta Procuradoria -Geral do Rep6blica opine polo conhecimento e
provimento do apelo (f. 147).
It o relet6rio.
podia derrogar preceito
do natureza
constitutional.
O recorrido foi dues vezes inabilltedo em concurso pare o cargo par Ale
exercido em careter interino. Mesmo
efetivo exercicio, estava excluido do
aplicageo do citado art. 23, porque bevia lido reprovado em concurso.
A L. 525-AJ48 tambem excluiu do
sue eplicaF o as funciongrios interinos,
inabilitados can concurso on qua exercessem cargos Para cujo aproveitamento
se tivesse aberto concurso cam inacricSes ji encerradaa a data do dispositivo
constitucional
( art. 1.°, 9 1?, e er-
tigo 7.°).
Conhego do recurso a The dou provimento porque a decisio impugnada
contreriou o art. 23 do Ato des Disposig6ee Constitucionais Transit6rias,
VOTO
O Sr. Minietro Evandro Lino (Relator ): - Rejeito a preliminar do
prescrigao porque, coma demonatrou o
voto do aenbor Ministro Amarillo Benjamin, no Tribunal Federal de Recursos, o recorrido requereu a medida
edministrativamente, em pedido de
reconsideragio, quo s6 fof despachado
definitivamente on 1952. A egio den
entrada em juizo em 1956.
Quanto ao merito, a corto quo 0
art. 23 do Ato des Disposigees Constitucioneis Translt6rias de Conatituigio
do 1946, assegurou ofetividade ace intorinos qua contassem , polo mans,
canto anos de exercfcio no data de sue
ptomulgagao , maa o eau parigi afo (mico, n.0 III, disp8e, expressamente, quo
o artigo nio se aplicava one qua tivessem lido inabilitados em concurso
pare o cargo exemido. A L. 525-A,
de 7.12.48, qua regulamentou ease
disposigso tranait6ria , nio repetiu a
do Conatituigio de 1946.
ERTRATO DA ATA
RE 61.874 - RN - Rel., Ministro
Evandro Lino. Recta . Uniio Federal.
Recdo . Mauro Varela do Fonseca a
Silva (Adv. Pedro Farah).
Decisao: Conhecido a provido, unanimemente.
Presidencia do Sr. Mfnistro Evandro
Line a Silva . Pressures a sessio as
Sr.. Ministros Adelicio Nogueira, Aliomar Beleeiro, Themistocles Cavalcanti
e o Dr . Oscar Correia Pine, Procuredor-Geral do Rep6blica ,
substitute.
Ausente, justificadamente,
o Senhor
Ministro Adaucto Cardoso.
Brasilia, 16 de abril do 1968. Guy Milton Lang, Secretirio.
R.T.J. 45
264
RECURSO EXTRAORDINARIO N.° 61.972 - RS
(Primeira Tilrma)
Relator: O Sr . Ministro Victor Nunes Leal.
$m. 691
4uda , .j, 677
Recorrente : Emilio Reichardt Cecarelli. Recorridos : Oscar Frederico Werres 0 outros.
Inalienabilidade testamentaria.
1) As circunata'nciss quo autorizam a alienapao, pare satisfecao
do encargos legais, nao podem set rigidamente tabeladas.
2) Abuso nao comprovado, segundo decidiu a Justice local.
3) Protecao dos adquirentes do boa-M, em neg6oios realizados
hA amts de trinta anos.
ACORDAO
Vistas, relatados a discutidos Estes
autos, acordam as Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira
Turma, no conformidade do ate do
julgamento a das notes taquigraficas,
per unanimidade do votos, conhecer
do recurso em parts, para the negar
provimento.
Brasilia, 27 de marco de 1967. A. C. Lafayette do Andrade , Presidents . - Victor Nunes Leal, Relator.
RELATORIO
O Sr. Ministro Victor Nunes: Trata-se de acio proposta em 1952
pore anular alienacbes do im6veis etetuades em 1925, 1926 a 1930, medianto autorizacao judicial, as quafa teriam
desrespeitado a cl4usula de inalienabilidade imposts no testamento do Jose
Emilio Reichardt , falecido em 1920.
E o autor o nets do de cujus, a as
transacbes impugnadas foram realizadas par sons pais.
O juiz ( 28.4.55 - f . 148) declamu-se incompetente, atendendo a quo
o pedido, por envolver a anulacio do
decisa"o judicidria, seria de natureza
rescis6ria . Determinaram, porem, as
CAmaras Civeis Reunidas do Tribunal
de Justca do Rio Grando do Sul (AR
140, 23 . 12.55 - f. 169 ) qua a acio
f6eae processada a julgada comp anulat6ria, porque as escrituras de comps
e venda a qua tinbam sido impugnades.
A nova sentence (1.7.57 - f. 192)
julgou a acao improcedente , pois ere
imprescindivel qua se tivesse pedido
a nulidade do decisio judicial qua havia exonerado os im6veis do vincula
do inalienabilidade.
A 2.' Camara Civel do Tribunal do
Justica (18.11.59 - f. 219), por
malaria do votos, confirmou a sentence. Argumentou qua, alienados as im6veis com autorizacao judicial, o vincula testamentfirio so transferiu para o
produto do venda. Quanto aos compradores de boa-f6, receberem Ales Asses
bens livres a desemberacados (f. 219).
Houve embargos declarat6rios, tondo
ficado esclarecido qua a questionada
clAusula testamenteria nio configurava
fideicomisso (22.6.60 - f. 231).
Os embargos infringentes, opostos
polo autor, foram rejeitados polo l.a
Grupo de Camaras Civeis, cram trios
votos vencidos (EAC 14. 343, 5.3.65
- f. 274).
O autor interp6s dais recursos extraordin4rios . 0 primeiro ( f. 242)
dingo-se contra a parts uninime do
ac6rd"ao declarat6rio do julgamento do
apologia ( f. 231 ). Teria sido ofendida a coisa julgada , constituida polo
primeiro julgamento, qua decidiu nio
ser a acao do natureza rescia6ria (f8lha 169 ). Tambem estaria violado a
art. 1 . 733 do C . Civ., per nao se ter
reconhecido o fideicomisso.
R.T.J. 45
O segundo recurso eatraordinerio
(f. 287 ) ataca o ac6rdio dos embargot infringentes (f. 274). Teriam sido
contrariados o art. 1 .676 do C. Civ.,
por so ter negado eficicia a cliusula
de inalienabilidade, e o art. 287 do
C. Pr. Civ., por ofensa a miss julgada (o recurso menciona, por equivoco,
o art. 283, quo trata de castes).
Em ambos os recursos , elegou-se
dissidio do jurisprudancla: a) quanto
so fideicomisso
( 1.0 recurso), RE
4.791; R.T. 146/834; R.F. (1941),
p. 51, Br. Aodrdeos, 1? Supl., p. 427,
D.J. 25.5.43, p. 3.256; b ) quanto
a inalienabilidade ( 2.° recurso), R.T.
266/596, 69/356, 86 /127, 101/325,
R.F. 86/127.
Do primeiro destes (lttimos julgados
vein transcrito o seguinte lance (f6Iha 289):
.. o art. 1 .676 do C. Civ. a terminante, no velar a invalidagao on
dispense, por atos judiciais de qualquer especie do cleusula de inalienabilidade, sob pane de nulidade, s6 resselvando as hip6teees do ezecugeo pot
divides provenientes do impostos relativos eos respectivos im6veis, on de
ezpropriagio por necessidade ou utilidade publics. Impraticivel, diante
desse texto, a venda particular Para o
pagamento do impostos, sendo preciso,
para quo a alienagio aeja permitida, a
superveniencia do ezecugeo por tais
divides."...
Os recursos foram admitidos por divergencia ( f. 298 ) corn o ac6rdio
acime transcrito . parcialmente , "apesar
dos sblidos argumentos qua amparam
os arestos recorridos".
Quanto on fideicomisso ( materia do
primeiro recurso ), o ac6rdio impugnado assim decidiu ( f. 231):
...Se o doador disp6s qua, por
morte dos donetirlos, o imovel doado
passar4 aos herdeiros destes, nao foi
instituido urn fideicomisso . A passegem dos bens aos herdeiros legitimos
decorre de ordem do sucesseo, fizada
no art . 1.603 do C . Civil . ( Veja-se
265
ac6rdio do 6 ° Camara Civil do Tribunal do Justice de Sao Paulo, in
R.T. 20V 195). Ocorreu, no espgcie,
simples inalienabilidade do bens a ni(o
fideicomisso."
Acrescentou ease acordio, ad argumentandun, quo, Be fosse caso do fideicomisso, ale so teria transferido ao
produto do alienageo.
Quanto a venda dos bens gravados,
earn quo o juiz houvesse exigido a sub-rogagao ( materia do segundo recurso),
dime o ac6rdio dos embargos (f. 281
e sags.):
" ... A doutrina a a jurisprudencia
tam admitido qua, mediante licengn
previa do juiz, sojam vendidos bens
inalien4veis, deeds qua se adquiram
outros Para os quais se trensfira aquela
nota restritiva , on quando as destinarn
e pager os tributos referidos no artigo 1.676 do C. Civil."...
" . V - A jurisprud6ncia dente
Tribunal, a epoca, era no sentido do
ser possivel vender bens inalieniveis,
am certas circunstencias."...
Cite o acordio, a seguir, dues decisoes do Justiga sul-riograndense, urns
do 27. 7.26, outra de 21.7.28, esta
ultima relative a outro im6vel de mesma sucesseo de qua tratam estes autos.
A venda dos im6veis fora pedida Para satisfazer a divide corn a
Prefeitura Municipal, qua era de
17:271$965 (f. 141), a ezigencia do
Diretoria do Higiene, qua era a de impermeabilizagiio corn concreto , do solo
do predio n.° 164 do Rua Ramiro Barcoins a it necessidade de fazer reparos,
qua declarava urgentes , em virios predios qua estavam, diziam os interessados no petigio, quase inabitiveis (falira 140)."...
. A jurisprudencia do epoca ontendida posssivel a alienagiio de im6veis clausulados corn inalienabilidade,
deeds qua atendesse a cornodidade do
proprietirio a so sub-rogasse em outros
bens . E quando so tratasse de atender as deepens corn impostos relatives eos pr6prios im6veis clausulados.
266
R .T.J. 45
No caso doe autos , a autorizagio Dare
venda do bens pare satisfaFio do debito com a Prefeitura, de conformidade
com a jurisprudencia entio vigorante,
nio oferecia dificuldade e nao havia
sub-rogagao. 0 mesmo as poderia dizer
des despesas cram as predios, exigida
pela Diretoria de Higiene."...
"... So foram vendidos todos os
bens autorizados , a importancia obtida
teria excedido , do muito, a necessaria
para pagamento dos impostos, mas
ignora-se se ultrapassou , tambem, a
despesa com as cries em mau estado.
Seja como for, nao as pods dizer seja
Hula a sentence por ter autorizado a
venda. De acordo com a interpretagio
dads pela jurisprudencia a pela doutrina so art . 1.676 do C. Civ., era
pernritido, nao so vender bens clausulados, corn o dever de sub-rogagao,
comb tamb6m aliens-los pars, pager
divides de impostos devidos pelos propri ce predios."...
0 fato de ter sido obtida a
venda de varios outros predios, as mesme ocasiio, nao indica a nulidade do
venda dos im6veis objeto do agio. Lr
possivel qua se posse fazer prove de
circunstflncias quo indicassem a nulidada des vendee, mas tal prove nao
foi felts.
Tambem nio alters a decisao a circunstincia de nio ter o juiz determinado a sub-rogarA o. Em primeiro Lugar, isso nao dizia respeito are adquirentes; em segundo , ignora-se se o progo do venda dos predios referidos no
inicial foi empregado no pagamento
des divides corn a Prefe ?tura, pois disso
nao he a manor prove. E se foi e"sse
o sou destino , nao he falar em sub.
-rogagio. ". . .
Os recorridos contra-arrazoaram (folhas 317-326). A Procuradoria-Geral
do Estado (f. 334)- opinou polo nao
provimento dos recursoa.
VOTO
0 Sr. Ministro Victor Nunes (Relator ): - Como se viu do extenso re.
latorio, as decisoes recorridas, no qua
tote a alegada violagio de lei, ficaram
no piano do interpretagio, a levaram
em conta circunstancias de fato a criterion entiio vigorantes na pretica judicieria do Rio Grande do Sul
Ficou demonstrado qua nio havia
fideicomisso, a no entender do Justiga
local nio se provou ter aido dilapidado,
pelos pais do autor, o produto des
vendas por ale impugnadas . As alienag6es foram autorizadas para se atender
so pagamento do impostos e a realiagio de despesas qua a autoridade pdblica exigia . So o produto excedeu o
montante dos encargos , a Justiga local
nio o teve por comprovado.
Ha, a certo, divergencia com o citado ac6rdio do Tribunal do Alcada do
Sin Paulo (R.T. 266/ 596), quo astreitou demasiadaments oa trios do
alienagio de bens gravadas . Por isso,
conhego do recurso, nessa parts, mas
pare ]he negar provimento.
A necessidade de alienagio nio pods
ficar sujeita a uma rigida casuistica,
pois ad impossibilia no mo tenerur.
Nem se pods falar de sub-rogagio imprescindfvel, quando o produto do vando so destine a satisfagao do encargos
legais . A vontade do testador nao derroga a lei.
Pods ter havido facilidade na autorizagiio judicial, on irregularidade no
sue utilizagio , mas nada disso, no opiniio do Justiga local, ficou demonstrado. Nem seria facil reconstituir, com
exatidio, fatoe quo se passararn he cerca do quarenta suns . E a boa-6 dos
adquirentes , amparados em decisio judicieria, dove ser protegida.
Finalmente, a pretendida ofensa a
coin julgada ficou sera relevo diante
do acbrd-ao dos embargos , cuja fundamentagio abmngeu a propria validade.
da autorizagio judicial pare a venda
dos imoveis.
DECISAO
Como consta do eta, a decisio fci
a seguime : Conheceram, am parte, do
recurso a lha negaram provimento. Decisio uninime.
R.T.J. 45
Presidencia do Exmo . Sr. Ministro
Lafayette do Andrade . Relator, o Excelentissimo Sr. Ministro Victor Nunes. Tomaram parts no julgamento no
Exmos . Srs. Ministros Djaci Falcio,
Osweldo Trigueiro, Victor Nunes a Lafayette de Andrade . Ausente, justifica-
267
damente, o Exmo. Sr. Ministro
Adaucto Cardoso.
Brasilia, 27 de margo do 1967. Alberto Veronese Agar", Secretfir'o de
Turme.
RECURSO EBTRAORDINJ.RIO N: 62.041 - MG
(Segunda Turma)
19 v.-1 . 6 99'
AJud. 9r t 6
Relator: 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira.
Recorrentes : Carlos Alberto Fonseca a outros. Recorridos : Bolivar Malachias a outro.
Agio do indenfsagio do supostos donne prodazidos no im6vel
locado. Nio pravados ox seas preasupostos. Inocorrdncia de violagio dos dispositivos legais invocados e do dissidio pretoriano. Rectum extraordinerio, de quo nio se conheceu.
ACORDA0
Vistas, relatados a discutidos ester
autos, acardant os Ministros do Segunda Tomas do Supremo Tribunal
Federal, na conformidade do ate de julgamentos a das notes taquigrificas, no
conhecer do recurso,
a unanimidade
do votos.
A aggo em cause visa ii reparagio do
supostos dance ocasionados no im6vel
locado, core infragio do lei a do clbusula 5.4 do contrato de locagio.
A sentenga do prime" instfincia
julgou improcedente a agao
( fdlhas
79-80 v .) a foi mantida pelo v. ac6rdio do f. 105.
Vieram, entio, as vencidos core o
Brasilia, 20 do junho do 1967.
recurso extraordin ¢rio, estribado nas
Hahnemann Guiararies, Presidents. --
letras a e d do permissive constitucio-
Adalfcio Nogueira, Relator.
net, entio vigente.
E o relat6rlo.
RELATORIO
VOTO
0 Sr. Miniatro Adallcio Noguelra
0 Sr. Ministro Adalicio Noguoira:
(Relator ): - 0 v. ac6rdio recorri-
Oe recorrente propuseram contra os
do, coma ji o fizera a sentenga do
recorridos now agao ordineria de lade,
primeiro grail, assentou as sues conclu-
nizagio a cobrange de alugueis a encar-
soes em qua Wade main devem as ra
gas contratuais,
corridor aos recorrentes , em face do
alegando qua aluga-
ram one 6ltimos urn apartamento, do
quitagio constante do documento de
quo estes foram, afinal, despejados, em
f. 50, qua, assim, so menciona: "Re-
agao qua as fundou no art. 15, R, do
cebi do Dr . Bolivar Malachias a im-
L. 1.300, de 28. 12.50, sendo-]bee as
portfincie supra do Cr$ 29.100 (vinte
rospectivas chaves entregues em 5.1.65.
e now mil a cam cruzeiros ) referents
268,
R .T.J. 45
an pagamento dos alugu6is vencidos
parts do v. ac6rdio recorrido qua, Pam
em 30 de novembro a de dez dies do
manter a improcedencia do a4io, as es-
mgs de dezembro de 1964 on seja at6
talon, apenes, no citado documento do
o die 10.12 . 64, ressalvada a to= de
quita$eo.
condominio recusada a pagar pelo exlocatirlo , been como o d6bito qua ester
sendo cobrado em me ag5o executive
qua tramita parents o MM. Juiz do
10.a Vera Civel desta Comarca.
Nio hi, por igual, qua falar em dissidio jurisprudencial, porque os julgados oferecidos como discrepantes, aludem, do-s6, As obrigar6es do locatirio, no contrato de locagio, o do qua,
Assim sendo , pare nada mail ter a
reclamar com fundamento na loca£io
tamb6m, nio cogitou a decisio impugnoda.
qua on as rescinds , ressalvado o acima dito, firma o presents recibo do
quitacio por procuragio do proprieti-
No conheco do recurso extraordinirio.
DECISAO
rio do im6vel."
Os recorrentes argiem qua a quita-
Como confer do ata, a decisio foi a
4io em tela, reports-se, apenas, a re-
seguinte: A Tornio, uninime, nio co-
cebimento de alugugis , mas nio expli-
nheceu do recurso.
cam o sentido do parts final da mesma, em quo declaram nada mais terem
Presidencia do Exmo. Sr . Ministro
Guimaries.
Relator, o
a reclamar, "com fundamento no lo-
Hahnemann
cacio quo ora se rescinds, ressalvado
Exmo. Sr. Ministro Adalicio Nogueira.
Tomaram parts no julgamento os Ex-
o scions, dito..."
celentissimos Srs. Ministros
Parece-me quo node exists de mais
clam a expresso . Os recorrentes alegam
Aliomar
Baleeiro, Adalicio Nogueira, Evandro
Line a Hahnemann Guimaries.
vulneracio dos arts. 159, 1.027, 1.056
a 1.192, us. I e IV, do C. Civ., mas, nenhum dales foi objeto de cogita4io por
Brasilia, 20 do junho do 1967.
Guy Milton Lang, Secretirio.
RECURSO EXTRAORDINARIO N" 62.434 - PA
tni.
(Segunda Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Adalicio Noguaira.
.aad . 9.8.
Recorrentes : Waldomiro de Molo a Silva a sua mulher . Recorrido : Instituto Ofir Loiola.
Aua&cia de infringgncia do art. 920 do C.
extraordinario de qua silo se tomou conhecirnento.
ACORDAO
Vistas,
Civil. Recurso
Federal, no conformidade da ate do
relatados a discutidos gates julgamento a des notes taquigrificas,
autos, acordam os Ministros do Se gunda Turma do Supremo Tribunal
t
por unanimidade de votos, nio conhecar do recurso.
U.T.J. 45
Brasilia, 13 do juuho do 1967. -.
Hahneaann Gvimarees, Presidents. -Adalicin Nogueira, Relator.
RELATORIO
O Sr. MMietro Adalicio Noslusira:
O recorrido prop6s contra os reoorrentes uma agio executive, pans frier
valor a cliusula panel pactuada contra
es tiltimos, resultants do traneasio
qua livremente reeliaaram , Para p6r
fim i agio de despejo, qua o memo
recorrido maven contra as recorrentes,
a fim de qua aster desocupassom parts
do im6vel de propriedade daquele,
onde iria instalar-se 0 "Hospital doe
Servidores Publicos".
No curso do demands , operou-se a
transagio entre as partes contendoras,
consoante a qual as recorrentes se
comprometeram a deaocuper, totalmento, o predio em aprago a entrege-lo so
recorrido, ate o die 28 . 2.63, sob pena
do, nio o fazendo, pagarem, dai por
diante multa dierie de Cr$ 20.000
( vinte mil cruzeiros antigos).
voTo
O Sr. Ministro Adalfcio Noguoira
(Relator ): - Os recorrentes justificaram, exclusivamente, o apilo azcepcional, no pressuposto do haver sido
vulnerado o art. 920 do C. Cie.,
cujo teor 6 o ■eguinte : "O valor do
cominagio imposta na cliusula penal
nio pods, exceder o do obrigagio principli„
Mae, nenbuma ofones, nem mesmo
indireta, feria o dispositivo legal citado. Como As sentir o v. ac6rdio
recorrido, tal preceito era manifestamente inaplic4vel ao caso, "do vas
quo a obrigagio principal are iliquida
e dizia respeito ovidentemente i ontrega do predio a nio aos sans aluguered" (f. 136).
Os recorrentes assumiram, livromente,
o compromisso de desocupor
o im6vel dentro do prazo certo, sob
pens de, vencido o mesmo, comegarem
a responder, deeds o die aeguinte, polo
pagamento de CrS 20.000 .
Sujeita-
ram-se, assim, conscientemente, ao
Tornado por t6rmo a transefio, foi
dev:damente homologada polo juiz,
como so vi de f. 104 -111 e v. doe
autos son apenso, do agiio de despejo.
risco dessa cliusula penal, deeds, quo
nio satiafazeram a obrigagio , pactuade rem qualquer constrangimento, do
restituirem o imovel, nos termos com-
Sucedeu, porem, quo os recorrentes
descumpriram a transaceo , s6mente
vindo a desocupar o im6vel em quen
tio, em 21.8.63, sea meses ap6s o
termo do prole, dentro do qual so
eomprometeram a entregb-lo.
Dei, a agio executive Pam a cobranga do atipulado na cliusula penal
A sentence do primeiro grau julgoua, totalmente, procedente no quo foi
secundada polo v. acordio de fblhas
133-136.
Valeram-se, entio, os vencidos diste
recuno extraordinirio, sscudsdos no
letra a do permissive constitutional,
entio vigarante.
E o relatbrio.
binados.
Me conhego do recurso extraordinirio.
DECISAO
Como consta do ate, a decisio foi a
segitate: A Turme, uninim% nio conheceu do raeurso.
Praidincia do Exnso. Sr. Ministro
Hahnemann Guimaries. Relator, o
Emro. Sr. Mulatto Adalicio Nogusira. Tomaram parts no julgamento a
Exmos. Srs. Ministros Aliomar Baleeiro, Adalicio Nogueira, Evandro
Line a Hahnsmann Guimaria.
Brasilia, 13 do )=he do 1967. Guy Milton Lana, Seerstirlo.
R.T.J. 45
270
RECURSO EXTRAORDIRARIO N^ 63 . 182 - GB
(Segunda Turma)
Relator : 0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro .-
7717,
6_-J
/
S.
7.2
Z6
Recorrente : Roberto Tilio . Reconido : Ferrucio Baldelli.
Locetao (Lai 1.300) - I - 0 art. 15 de I., 1.300, m .U
e V, diatinguia as casos de retomada quando o retomante ocupava
predio alheio ou prdprio, exigindo, pare eats ultima hipdtese, cfrcunstancias a condip6es dispensation no primeiro.
II - Nega vigencia A lei federal a decisao qua erigiu, pare a
hipdtese do art . 15, n.o II, daquele diploma, condiceo neceaseria
apenas no caso do alfnea V, do rnesmo dispositivo.
III - Ng- a parmitido eo julgador negar distingeo existents,
gem margem a duvida, as lei, quando ela estabelece circurutancias
e condipiies diverses pars cede caso.
AC6RDAO
Vistas a relatados gates autos do Recurso Extraordinerio n.o 63.182, do
Eetado do Guanabara , em quo 6 reconnote Roberto Tilio a recorrido
Ferrucio Baldelli , decide o Supremo
Tribunal Federal, por aua Segundo
Turin a, der provimento so recurso,
uniinime, de ec6rdo com as notes juntas.
Distrito Federal, 20 de fevereiro do
1968. - Adalioio Nogueira , Presidents.
- Aliomar Baleeiro, Relator.
RELAT(5RIO
0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:
- 1. 0 locador a proprietariq porque, como comerciante , este estabelecido em predio alheio, cujo aluguel em
renovat6ria sofreu extorsiva majora£ao,
- diz ale - pediu despejo de sou locat", it rua do Passagem, alegando
necess: tar de sae im6vel pare use pr6prio a pretender tambdm a ampliacao
de sou neg6cio . Invocou o art. 15 U,
de L. 1 . 300, em vigor a epoca. Men
eeclareceu, no saneador, qua nao pretendia abandonar a loja, qua the f6ra
alugada no Av. N. S. Copacabana.
2. 0 v. ac6rdao de f. 143 reformou a r . sentenga de f. 116, favor6vel
so recorrente, porque entendeu tine
este as ache equiparado no propriet6rio
ocupante de pr6dio pr6prio quo dove
facer prova do necessidade , prova inexistente de modo a convener.
3. Recorreu extraordinariamente o
locador a f. 146, pelas letras a e d,
alegando:
I - violar,-ao do art. 141, § 16, do
C.F. de 1946; art. 15 ; II, do L. 1.300,
de 1950; art. 11, X, de L . 4.494-64;
Dl. 4.66.
II - Divergenca corn a Sdmula 410
e, a contrario sense, do Stimuta 80-p
Ac. do Tribunal do Justiga de Sao
Paulo, no RR 51 . 545 (R. T. 196/351);
Tribunal , de Justifa do Guanabara,
Apel . 2.499, D . J. do Guanabara, janeiro de 1960, p. 101; Tribunal do
Justiga de Guanabara, Apel. 30.745,
D.J., outubro de 1955, p . 3.789; Supremo Tribunal Federal, Plano, ERE
15.671, A.J. 98 /88; Tribunal de Justice do Guanabara , Apol. 11.692,
D.J. junho de 1952 , p. 2.540; idem,
Apel . 23.686; D.J., junho do 1962,
p. 581; idem, Apel . 1.595, abril de
1962, p . 387; S . T.F., RE 42.964,
R.T.J. 9/460).
Juntou prove de que , na renovat6ria em qua foi r6u, o aluguel de ....
NCr$ 450 subiu pare NCr$ 2.100 e,
afinal, fixou- se em NCr$ 1.700,00.
4. 0 eminente Presidents do Tribunal do Algada , polo despacho do
f. 181 , admitiu o recurso, "pois o re-
R.D.J. 45
correote demonstrou quanto neceeaario pare men proceseamento por dissidio jurisprudencial ( Sumula 410).
5. Oe eminentes Ministros Oewaldo
Trigueiro a Evandro Line declaram-se
impedidos ( f. 220-1 ), main pale qual
o feito me foi redistribuido.
E o relat6rio.
VOTO
0 Sr. Miniatro Alionetr Baleeiro
(Relator ): - I. Conhego do recurso
eztraordinerio, porque demonstrado a
diss(dio jurisprudenc :al em semelhanga
do woos. A Semula 410, em principio,
admire qua o locador, ocupante de predi n pr6prio, posse pedir im6vel locado
pare use pr6prio, diverso do qua tern
o por ale ocupado, sem ficar adstrito it
prove do necessidade, quo se presume.
Corn mais razi o, se o locador e
ocupante de predio alhe: o a quer retome-lo pare ampliagio de sou negbcio,
como these a , barn on mel ezplicou, a
fim de sobroviver comercialmente, j4
quo deveria enfrentar, no imbvel locado, aluguel majomdo an quedruplo
por decisio judicial em renovat6rie.
No regime de livre iniciativa a livre
competigio on a empr2sa Greece Cu sobreviveri dificilmente .
E fato de
observagio de qualquer pessoa estranha
so comercio qua as emprisas, sobretudo us Quanabara a em Sao Paulo,
se desdobram em novos estabelecimentoe pare atingir o mercado de diferente, bairros . Varies dales penetram
noutroa Estados a Municipios a criam
suba`.dierias nos processes de integragio vertical Cu horizontal . Tudo isso
e licito a corrente em nosso tempo.
For outro lado, as a Sumula 80 ezige a prove do necessiidade pare a retomade tore do domicflia do locador,
hi de entendense , so contrerio, qua
o nio fez no pr6pria localidade daquele domialio.
Parece-me ainda positivo o dissidio
entre a v. decisio recorrida a os
Acbrdios do Rev. 51.545, Tribunal
do Justiga de Sin Paulo, R.T. 196/351;
Apel. 2.499, Tribunal do Justice do
2 71
Guanabare, D.J.
1960/101; Apel.
30.745 , idem, idem, 1955/3.789, Ap.
11.692 , idem, idem, 1952/ 2.540, se
nio outros citados pelo recorrente.
E verios outros julgados estaduaie
poderiam set apontados, como as qua
Indicam A. Veloso, S. Leite a D. Rodrigues ( As Leis do Inquilinato e a
Jurisprodbncia 3.4 edigio, p. 121 e
seg.).
Certo a qua o Supremo Tribunal
Federal tern admitido a licitude a presumido a sincer:dade do proprietirio
qua, estabelecido man predio, compra
outro pare ampliagio de son neg6cio
on pretends retainer outro, individualmente, Cu em sociedade de qua a s6cio, acionista on qua ainda pretends
former
( RE " 53 . 925/1960,
R.F.
196/119; RE 44 . 473/1960, R.F.
196/121; RE 53 . 925/1963, DJ., 1964,
Ap. 130, p. 488; RE 33 . 942, 2.a
Thane, 24 . 5.66; RE 53 . 035/1963,
D.J., Ap. 220, 21 . 11.63, p. 1.197;
RE 60 . 258 R .T.J. 37/ 109, etc.).
II - Conheceria tambem pale letra
a, porque a L. 1.300-50, invocada,
dispoe:
"Art. 15 . Durante a vigencia desta
lei nio sere concedido despejo, a an
aer:
I - ..........................
"II - Se o proprieterio qua residir.
ou utilizer predio alheio, podir, pals
1.a vez, o predio locado pare use pr6prio1".
III a IV - ....................
"V - Se o proprieterio, quo residir
on uClizer predio pr6prio, pedir putro
de sue propriedade Pam sou non, corn.
prooada em juizo a neconidede do
pedido".
Este nltido ai, qua o legielador diatinguiu dues hipbteses:
II - Proprietirio qua utilize predio
alheio,
essa circunstincie
provando
pode ped i r, uma vez, eeu predio locado
pars ueo pr6prio, independentemente
de prover a necessidede.
V ProprietIrio, quo utilize pre-.
dio proprio, pods pedir outro de out
272
R .T.J. 45
propriedade pars, sou use, mas tare do
comprovar, am juizo, a necaaaidade do
pedido. .
No 6 Iicito an int6rprete ou eplicador do lei distinguir onde ela nio distinguiu . Nio meaos e>ata se me afigura a reciproca : - No 6 permitido
ao int6rprete ignorer a disttingio quando o legislador distinguiu , pare estabelecer condig5es diferentes : - ubis In
voluit dixit ; ubi noluit Moult aplica-se
ao sow.
III. Dfiase confronto, segue-se quo
era defeso so julgador deixar do cumprir a distingio legal e, por constmgio
pr6pria, invadindo a 6rea do Congresso, equiparar caws diverws pelas circunstincias a condigoes . No incise II,
a circunst8ncia 6 de ser allroio o pr6
d:o ocupado pelo retomante, caw em
qua nio h6 condigio de prover a ne,
cessidade; no incise V, a circunstincia
6 a de aer prdprio o pr6dio do reto,
mante, que, entio, pare pedir outro
de am propriedade est6 subordinado
e condigio do comprovar, em juizo,
am necessidade . 0 julgador nio podia exigir o qua o legislador dispensou.
Destarte, a questio niio 6 de prove,
a116s feita quantum satis pelo recorrente.
VOTO
0 Sr. Mintstro
Tlsamistocjea Ca-
valcanti : - Conhego do recurso polo
letra d ( Parsee qua o conceito do vigincla 6 um conceito quo est6 adstrito it aplicagio do lei no tempo) a dou
provimento, do ac6rdo com o vbto do
eminente Relator.
VOTO
0 Sr. Mini sire Adaucto Cardoso:
- Sr. Presideate, sou dos qua entendem qua a admissio do recurso pale
letra a nio so tornou ponto pacifico,
com o ac6rdio a qua se referiu o eminente Ministro Aliomar Baleeiro.'Fui
dos qua votaram, discrepando de orientagio do eminence Ministro Prado
Kelly, na essentada do julgamento- do
recurso extraordinArio de GoiAs, e, per
mais estrepitosa qua me parega a violagio do lei, no caw qua estamos julgando, entendo qua 6 deenecessArio forgarmos o diapositivo constitutional, admitindo o recurso pale letra a.
Fago, corn a devida vinia do eminent, Relator, o mesmo qua o Sr. MInistro Themistocles Cavalcanti : conhego pale letra d e dou provimento.
VOTO
A questio 6 de Direito Federal: o v. ac6rdeo reconheceu provado qua
o locador ocupava pr6dio alheio e exlglu-]he, contra a lei, mail a prove do
necessidade de retomar, para use pr6•
prig o imbvel de feu domino. No,
you-se, - pois, no meu entender, a vig6acla do art. 15 , II, de L. 1.300.
0 St. Minfatro Adalfcio Nogueira
(Presidents): - Conhego do recurso
pelas letras a e d, conforms tenho
votado, aqui , sempre e, conhecendo,
tamb6m the dou provimento nos thr.
mos do voto do eminente Relator.
IV. Nio 6 razoAvel a interpretagio
contra a letra e o espirito do lei nem
a qua nega distingio existente na lei
a base do diferentes cirtunatincias a
condi46es estabelecidas pelo legislador.
Nege a vig6ncia do lei a decisio que
splice o dispositivo inadequado its condig6es de fato por file reconhecidaa e
doing de splicer equals rigorosamente
adequada so caw.
RE 63.182 - GB - Rel ., Ministro Aliomar Baleeiro . Recte ., Rober.
to Tilio (Adv., Haroldo Lins a Silva).
Retdo ., Ferrucio Baldelli (Adv., Si1vioCosta Rodrigues).
V. Don provimento an recurso, pare
restabelecer a sentence do primeira
instincia.
EXTRATO DA ATA
Decisio: Conheceu-se do recurso extreordinerio a dou-se-ihe provimento,
a unanimidade . Impedido o Sr. Mlnistro Evandro Line a Silva , presidia
so julgamento o Sr. Ministro Adalicio
Nogueire.
Felon polo recorrente, o Dr. Claudio
Lacombe.
R.T.J.
45
273
Presid8ncia do Sr . Ministro Adali- so, Themistocles Cavalcanti e o Doudo Nogueirs, no impedimanto do Se - tor Oscar Correia Pins, Procuradornbor Ministro Evandro loins a SDvs. Geral do Republica, substitute.
Presidents . Presents on Ste. Mina
Brasilia, 20 di fevereiro de 1968.
trot A1iomar Balaeiro , Adaucto Cardo- Guy Milton Lang, Secretirio.
RECDRSO EBTRAORDINARIO N' 63.264 - PI
(Segunda Turma)
'n,,. X09
ale_a 8r //, 677
Relator: 0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro.
Recerrente : Gastio Neves Rodrigues .
Alencar.
Recorrido :
Lindolfo Dantas de
Prestagio do comae - 1. Nio a meio adequado dot o veadedor sparer a quantidade do ntercadoria efetfvsarnte rernetida so
comprador noutra cidade, e, em conaegiiencia, o quantum do
debito.
2. Neo sot admits, o return ertraordinario pare reezeme de
clavaulas contratuais epistolares e futon.
AC6RDAO
Vistos a reletados istes autos de Recurs Eztraordiniro n.° 63 . 264, do
Estado do Piaui, em qua a recorrente
Gastio Neves Rodrigues a recorrido
Lindolfo Dantas do Alencar, decide o
Supremo Tribunal Federal, por sue
Sagunda Torras, nio conhecer, uninime, de ac6rdo corn as notes juntas.
Distrito Federal, 19 do setembro de
1967. - Evandro Liras, Presidents. 4r,omar Baleeiro, Relator.
RELATORIO
0 Sr. Ministro Alionsar Balaeiro:
-- 1. 0 recorrente movou, contra o
recorrido, agio cominatoria de prestagio pe contra referentes as vends quo
lbe firers do corta quantidado de aal,
aunbora ji tivesso antoriormente, per
intermbdio do procurador corn pode"ree
auficientes, ajustado o prego e o modo
do pagamento em promiss6rias no total do NCr$ 11.250, 00. Mae afirma
sir eredor do NCr$ 12.776,00, havendo, pois, sddo a sou favor . For law,
pediu quo o devedor prestasse contrs,
a fim do apurar-se a quantidade do
sal entregue.
2. O Dr . Juiz, pela r . sentence do
f. 445447 v ., julgou improcedento a
anao a condenou o autor nas custas e
honorIrios.
3. 'Fonda o devedor interposto agravo no auto do processo, porque o
Dr. Juiz nio apreciou no saneador as
preliminares arg
giiidas no contestagio, o
eg. Tribunal do Justine do Piaui (fO
lhas 432436 ) recebeu o recuno como
de apelanio a deu-lhe proviruento pare
julgar o aster carecedor de ado, "anulado todo o processo, a partir do decisio apelada, prejudicada, consequentemente, a apelanio do autor".
4. Contra ease v. acordio , interpus
o credor reeurso eztraordinfrio fun
dodo nas letras a e d (f . 441.449),
alegando, intro outran coins quo a
carincia do agio nio teris lido "objeto
do pedido do reu nom nee proliminares
do contestag-a4 nom no mirito".
5. 0 recurs fat adthitido (f. 452)
e processado ns forts do lei.
E o relat6rio.
R.T.J. 45
274
VOTO
ADITAMENTO AO VOTO
0 Sr. Ministro
O Sr. Ministro Aliornar Baleeiro
(Relator): - 1. 0 v. ac6rdio recotrido tras a seguinte ementa, quo bent
o resume:
"Carece do agao de prestagio do contas quern nio este investido no direito
de exigi-la per f6rga do lei on de cleusule negocial , o que se nio verifica
em relagio a fomecedor qua precise
prover o que forneceu so pretandido
r6u".
Alienist Baleeiro
(Relator ): - Hoje, depois de"ase veto,
recebi memorial em que so pretends
discutir mat6ria de direito processual:
- a de que nio era licito , de maneira
do Piaui, co-
nenhuma , so Tribunal
nbecer do apelagio so recurso inter.
poste do agravo, no auto do processo,
porque, ass:m, se toihia so egravado a
possibilidade de felar nests processo. Ora, no caso, houve apelagao tam-
For outran palavras, o fig. Tribunal
considerou qua devedor por urns compra-o-venda nao eats obrigado a prestar contas . Cabe so vendedor prover
see v6dito a exigi-lo pelts moics regular" . No caso, a controversia girava
em saber as o devedor recebeu ......
NCr$ 11.250,00, como file afirma, on
NCr$ 12.776 00, como pretends o credor, que a1:69 confessa vir recebendo,
mensalmente, as promissar*as entregues polo devedor no total de primetra
quantia, conforme ac6rdo do sou advogado a que file diz ago ter aprovado.
Sustenta que recebe, mss per conta
dos 12.776 cruzeiros novos.
bem do autor. E evidente, polo artigo
2. 0 processo esrhh pontuado de
chinesices de ambas as partes e 6 de
penes leitura; pois quase tudo 6 manuscrito a mal manusccrito corn dues
numerag6es de f. A petirao de recurso extraordinirio, difusa, nao esclarece bern a questio federal.
DECISAO
do C6digo,
conhecimento do agravo, as a materia
nao foi decidida a favor do parts. Nio
vejo nenhuma convenibncia, nom as
acolheu matIris de ordem processual.
Evidentemente, nio houve lesio processual, sas :m coma nao vejo, nests
alegagao, uma denegagio do vigfincia
do lei do Uniio.
For Cates motives, nao conheco do
recurso.
RE 63.264 - PI - Rel., Ministrv Aliomar Baleeiro .
Palo contrerio, interpretou barn a
sensasaarente to apliclveie no case.
Nio 6 admissivel recurso extraordin5rio pare reexame de fatos a do cl6usulas epistolares (Sirmulae 279 a 454).
Nio foi estabelecido o dissidio pale
identidade ou semelhanga do cases
como quer a Sumula 291. 0 case nio
era de prestagio de contas, como barn
julgou o v. ac6rd-ao.
Recta ., Gestic,
Neves Rodrigues (Adv., Jeremias Nogueim Pereira de Silva ).
Lindolfo
3. Nio conhego do recurso, porque
nio lobr: guoi que o v. ac6rd a o hooves.
as negado vigbncia a qualquer dispositivo federal.
que o conhecirnento do
apelagio imports , autometicarnente, no
Dentae
Recdo.,
do Alencar (Adv.,
Alarico Elias Hidal).
Decisio: Nio conbecido,
mente.
uninime-
Presidbncia do Sr. Ministro Evendro Lins a Silva . Presentee os Senhores Ministros Adaucto Cardoso, Aliomar Baleeiro, Adalicio Noguaira is o
Dr. Oscar Correia Pine , ProcuradorGeral do RepAblica, substitute. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministio Hahnemann Guimarias.
Brasilia, 19 do setembro do 1967.
- Guy Milton Lana, SecretIrio.
275
R.T.J•.45
RECUB80 EXTRAORDINARIO N.° 68.782 - BA
(Siegunda Turma)
e .17,2
Relator: 0 Sr. Ministro Evandro Lins a Silva.
Recorrentes : Josh de Oliveira Guimaries a outros. Recorridos : Oeorgina
Brenner Guimaries a outros.
Intimagao polo publicagio. S Hilo 0 julgamento so a pauta
nio publicou os nomes aratos don advogados do todos ON latexes.
sados. No caso, nenhum none do advogado foi publicado. Aplicagao do art. 168, § 1..", do C. Pr. Civ., alterado pole L. 4.094,
de 14.7.62. Recutso eztraordinerio conhecido a provide em
parts.
AC6RDAO
Vistoe, relatados a discutidos, os antoq acirna ldentificedoe, acordam os
Ministros, em Segundo Turma, no
conformidade do eta do julgamento e
des notes taquigrificas, por unanimidade de votos, 'conhecer a prover, em
parte, o recurso.
Brasilia, DF., 22 do abril de 1968.
- Evandro Lira a Silva, Presidents, e
Relator.
RELATORIO
O Sr. Ministro Evandro Line: 0 ac6rdao recorrido traz sets ementa:
"Agio rescis6ria .
Inexistence do
prove do trinsito em julgado do norange rescindenda . Carencia do agiio
por felts de um dos seas pressupostoo legal" ( f. 248).
Desna decisio foi interposto recurso
extraordinirio cot fundamm to no
art. 114, III, let e, a e d, de Constituigao, alegando-se qua a memo deisou de fazer correta aplicagio do ortigo 168 do C. Pr. Civ ., est6 eivada
do nulidade, porque violou o art. 223,
parigrafo (into e o 9 1.0 do art. 168,
do aludido C6digo , eats filtimo cot a
redagio qua The foi dada pale L . 4.094,
de 14.7.62.
O recurso foi Admitido polo despacho de f . 263-265 v., apenae quarto
so problems do car8ncia do agio, per
ter entendido o ilustre presidents Mirabeau Cotias quo a deciaao rescinden.
do bavio tranaitado em julgado. No
9
Acd..? 9.i'-
quo toca is duos outran argaigSes nulidade do feito, por terem os r6us
juntado documentos s6bre as quais os
autores nao tiveram oportunidade do:
se pronunciar, a nufidade do julgamento , por nio ter a pants publicado
os nomes dos advogados - o recurso
fol indeferido, so fundamento de quo
as mesmas nao foram ventiladas no
decisio recorrida.
As panes arrazoaram.
E o relat6rio.
VOTO
0 Sr. Ministro Evandro Line (Relator ): - No debate havido sobre fun,
damento a objeto do re=so extraordin6rio, ficamos vencidoa - o Ministro Victor Nunes a eu (EAg 31.489,
julgado em 26.10 . 67, Relator o Ministro Gongalves do Oliveira ). Entendiamos, os vencidos , qua fundament'
e o qua est6 contido no S4mula 292.
Admitido o recurso por um dales, o,
son conhecimento pods aer por qualquer dos outros.
Se o objeto, por6m, 6 partivel, sustentamos haven necessidade do agrevo
do deepacho, no ponto destacado, quo
foi indeferido.
A maioria do Tribunal, entretanto,
decidiu qua, subindo o recurso, memmo
cot restrigeo de now parts polo despacho do Presidente do Tribunal do
Justiga, a Turma dove aprecii-lo no
sue. integralidade, inclusive no parts
indeferide.
276
R .T.J. 45
Curvo-me a deeiseo do PlenArio, e,
no caw dos autos , o recurso contdm
um objeto quo 6 prejudicial ace deMaio, pois envolve nio a decisio recorr:da, em si, ones o pr6prio julgamento. E quo a pauta do anbncio do
realizacio do sessio em quo soda julgado o felon foi publicada no 6rgio
oficial eem mencionar os nomes dos
advogados des parts,,.
Alegam os recorrentes qua se negou
vigincia a L . 4.094-62, pois quo, a
partir dela, a intimasio, atravis do
publicagio no 6rgio oficial , pane an
v&lida, deveri canter os nomes dos
advogados do todos as interessados.
A36m dieso, apontam diseldio jurisprudential, cone o ac6rdio do Supremo
Tribunal Federal proferido no RE
57.094, quo traz, em am ementa,
Ute trecho : "A L. 4.094-62 exigiu a
iwsrcio dos names orates dos advogadoa our, condiSio de validede de intimaSio par edital (C. Pr. Civ., artigo 168, § 1P ), am dispenser, para
declaraSio de nulidade , o requisito do
prejuizo" ( R.T.J. 33/92).
0 prejuizo decorreu, a men ver, do
nio comparecimento do advogado dos
recorrentes a audiencia de julgamento,
quando poderia ter ocupado a tribuna
na defesa dos interisws de seas clientes. Como se va do certid"ao de f6lhas 247-247 v., shmente usou do palavm no audiencia o patron dos thus,
ora recorridos.
Norm se digs, coma o fez o despacho qua admitiu o recurso , pot outro
motivo, qua a =title nio foi ventilada nos decisio recorrida . No foi e,
dbviamente, no o poileria set. Se o
advogado comparecesse, a nulidade estarta sanada.
Em caso idgntico , julgado pot "to
Turma , em 29 . 11.67, a do qual fui
relator, decidimos no conformidade
dusts ementa:
"E nulo o julgamento se a pauta
nio publicou as names exatos dos advogados do todos as interessados. No
caso, nenhum none de advogado lot
publicado. Aplicagio do art. 168, § L°,
do C. Pr . Civ., alterado pela Lei
4.094, do 14 . 7.62" (RE 63.195).
Outro precedents, noses, no mesmo
sentide, esti publicado no it. T. J.
32/392.
A L. 4.094 atendou a uma reivindicaSio dos advogados, qua, antes dale,
tinbam de identificar as sues causes
atrav6s dos names des parts,. Cone
isso, facilitou-se o trabalho do claws,
permitindo mais prontamente encontrar a noticia do processo am que o
advogado funciona como patron.
As outras arguiS5es do recurso estio
prejudicadas, porque nulo 6 o pr6prio
julgamento.
Estando demonstrado o dissidio jurisprudencial, conheco do recurso, em
parts a The dou provimento , tamb6m
em parts, pare anular a decisio rocorride, devendo ser publicada nova pants
do julgamento cone o cumprimento dos
formalidades contidas no art. 168,
§ 1.°, do C. Pr. Civ., alterado pale
L. 4.094, do 14.7.62.
VOTO
O Sr. Mintstro Thenustoclee Cava/canti: - Sr. Tresidente, estou do
acSrdo corn V. Excia. Recentemente,
five urn caw aqui em qua foi interposto agravo a an reformei men despacho, pare adotar essa teas, . Na dtivida, havendo lei ezpreasa, evidentemente, deve-se atender a ezigencia legal. Don provimento, em parts.
EXTRATO DA ATA
RE 63 .782 - BA - Rel., Ministro Evandro Line. Rectes ., Jos6 de
Oliveira Guimaries a outras (Adv.,
Joio Mendel do Costa Filbo). Reeds.,
Georgina Brenner Guitrsaries a outras
(Adv., Milton Tavares).
Decieio: Conhecido a provido, em
parts, uninimemente.
Presidencia do Sr . Ministro Evandro Line a Silva . Presentes a sessio
os Srs. Ministros Adalicio Nogueira,
Aliomer Baleeiro, Tbemistocles Cavalcantl e o Dr . Oscar Correia Pine, Procurador-Geral de Repiblica , substituto. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Adaucto Cardoso.
Brasilia, 22 de abril de 1966. Guy Milton Lang, Secretirio.
R.T.J.
45
277
REODRSO EXTRAORDINARIO A.• 64.167 - RS
O
(Segunda Tutmna) Ar • "
&Ad..X9.5.E
Relator : 0 Sr. Ministro Evandro Linz a Silva.
Recorrente : Adio Gonsalves do Some . Recorrida : Anita Ferreira de
Silva.
Locafio. Presurns-ee a sinoeridede do retoarante. A prove do
maidincia em pr6dio alheio incumbe a quern a alego, isto e, q
riu as agio . Dinidlo jurispradential comprovado . Recureo extraordinirio conhecido a provide.
ACORDAO
VOTO
Vistos, relatados a discutidos ox au-
0 Sr. Ministro Evandro Line (Re.
tos acima identificados acradarn of
Ministros, em Segundo Tornio, no
conformidade de ate do julgamento e
dos notas taquignificas, por unanimi,
dads do votes , conhecer a dar provi.
mento so recurso.
lator ): - Esti comprovado o dissidio
jurisprudential . A sinceridade do proprletirio on do promitentaaomprador
e presumida. Nio se the pods exigir a
prove negative, cabendo so inquilino
domonstrar a insinceridade do pedido.
O onus do prove Cabe a queen a Wage.
Brasilia, 24 de abril do 1968. Evandro Line v Silva, Presidents e
Relator.
RELATORIO
O Sr. Ministro Evandro Line: 0 pedido do retomade foi proposto
corn fundamento no art. 11, inciso
X, do L. 4. 494, do 25.11.64.
It certo qua a domonstragio da residencia em pr6dio alheio nio precisava ser feita, teas o retomante juntou
o contrato do loca $io do im6vel em
qua reside por ocaeiio doe eenbargos
infringenta.
Conhego do recurso a The dou pro.
vimento.
EXTRATO DA ATA
O Juiz de Direito entendeu qua, em
face do art. 209 do C . Pr. Civ.,
incurable so retomente prover quo re.
sidia am predio alheio, porque o de.
mandado impugnou essa alegagio. A
prove noose sentido nio foi feita na
oportunidade devida, pois o retomaato s6 a ofereceu por ocasiio doe em.
barges infringentes.
O recurso extraordinlrio fundou-se
nos letras a e d, do permiseivo coneti.
tucional, apontando-eo como decieio
divergente a do Tribunal de Justiga do
Rio Grande do Sul, junta por certidio
(f. 53-54), as quay as entendeu o
contririo, isto 6, quo tai prove in.
combo so r6u a nio so autor do agio.
It o relatbrio.
RE 64 . 167 - RS - Rel., Ministro Evandro Line. Recta ., Mao Gonsalves de Some ( Adv., Fldvio Soon Schubert). Recde ., Anita Ferrei.
ra do Silva ( Adv., Paulo Bernd).
Decis"eo: Conhecido a provido, unanimemente.
Presid6ncie do Sr. Ministro Evandro Line a Silva. Presentee i seetio
ce Sri . Ministros Adalido Nogueire,
Miomar Baleeiro, Adaucto Cardoso,
Themistocles Cavalanti e o Dr. Oscar
Correia Pins, Procurador-Geral do
Rep6blia, substitute.
Brasilia, 24 do abril do 1968. Guy Milton Lang, SecretIrio.
R.T.J. 4S
278
RECURSO ElTRAORDINARIO N- 64 291 - GB
(Segunda Turma)
Relator: 0 Sr . Ministro Evandro Line a Silva.
Recorrente : Jorge Galdino do Roche . Recorrido : Sergio Prado.
Autom6vel . Compra e venda corn reserve do domino. Se o
contrato nao foi transcrito no Registro do Titulos a Documentoa
nao 6 oponivei contra terceiro (art. 1.° do DI. 1.027, de 2.1.39,
e art . 136, @$ 5.0 a 7.°, do D. 4.857, de 9.11.39). Dissidio jurisprudencial comprovado . Recurso eztraordinario conhecido a
provido.
AC6RDAO
Vistos, relatados a discutidos os autos acme identifioados , acordarn os
M'nistros, em Segundo Turma, no
conf6rmidade de ata do julgamento e
das notes taquigraficas ,
por unanimi-
dads de votos, conhecer a der proVimento so recurso.
Brasilia, 24 de abril de 1968. Evandro Line e Silva, Presidents e
Relator.
RELAT6RIO
O Sr. Ministro Evandro Line: Trata-se de solo de reintegragio do
posse de urn autom6vel, vendido corn
panto de reserva de dominio , a qua foi
posteriormente, polo comprador, revendido a terceiro . Este, citado pare
integrar a lide como litisconsorte necessario, contestou a ar,-ao, alegando
nio ]he ser oponivel dito pacto de reserve de domino por nao ter sido 0
mesmo tmnscrito no Registro de Tftulos a Documentos.
Confirmando a docisio de La Ins,
tancia, a 2.a Camara Civel do Tribunal de Justiea do Guanabara decidiu
de ac6rdo corn esta ementa:
"Compra a venda de autom6vel.
Pacto do reserve de domino. A transcrigio do recibo on contrato no Cart6rio de Titulos a Documentos nao 6
atribuitiva de direitos, mas mero sistema de publicidade".
O recurso eztraordlnerio interposto
dessa decisio , com fundamenm nos
letras a e d do permissivo constitucional, teve parecer favoravel do ilustre
Procurador Dr. Teodoro Arthou a foi
admitido polo despacho de f. 156.
E o rebat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Evandro Lim (Relator ): - Este demonstrado o dissidio jurisprudencial.
A 2! Turma do Supremo Tribunal
Federal, ^ulgando o RE 42.764, em
29.9.59, decidiu:
"Se nao 6 levado a registro , no prazo do art . 139 do D. 4.857, o contrato do compra a venda corn reserve
do domino , as elienag5es intercorreates sio velidas a oponivels so primalro vendedor ( D1. 1.027-39)".
Tambem o Tribunal de Justiga de
Sin Paulo, em decisio citada na pod,
gio do interposigio do recurso estraordinerio, decidiu:
"Pare qua a cliusula do reserve do
domino posse valer contra terceiros
de boa-f6, a necesserio qua o contrato seja transcrito no Cart6rio do Registro de Titulos a Documentos"
( R.T. 223/264).
Nio tern razio o ac6rd "eo recorrido
quando afirma quo na venda de automoveis, com pacto de reserve do domino, a transcri4io do recibo on do
contrato nao 6 atributiva do direitos
mas mero sistema de publicidade.
Esse afirmagio contraria frontalmente o disposto no L. 1 . 027, de
2. 1.49, qua preceitua, am sea art 1.°:
279
R.T.J. 45
"0 contrato de comps 0 Venda do
bens de natureza civil on comercial,
coin a cldusula do roserva de domino,
pare valor contra terceiros dever6 ser
transcrito, no todo on em parts, no
registro publico de titulos a documentos do domicilio do comprador".
Do memo forma disp6e o D. 4.857,
do 9.11. 39, no art . 136, § 5.01 sendo
qua no $ 7.°, se refers especialmento
aos contratos de compra a vends de
autom6vois, been Como o do penhor
dos memos, qualquer qua seja a forma do qua se reviatam.
time vez qua no foi registrado 0
contrato de compra a vend., coin reserva do domino, nio poderia ale velar contra o recorrente, qua era terceiro do boa-f6.
Verifica-se dos autos, uma vez qua
estamos julgando a cause em virtude
do conhecimento do recurs, quo o recorrido vendou o autombvel , o objeto
do acio, com reserve de domino, sew
t6-lo licenciado em sou nome, a coin
fazer a transcrigeo do contrato no Registro do Titulos a Documentos.
O recorrente, ao contririo, registrou
devidamente o recibo do quitageo qua
]he fire entregue a promoveu o liven,
ciamenso do veiculo em sou nom.,
sem qua tivesse havido qualquer obje,
gio do repartigio competente, quando
do andamento dos pap6is , pore a regularizagio do licenca.
Ainda f&z prove o recorrente de qua
providenciou reparos no carro, o qua
the acarretou o dispindio de impor•
tincia vultosa, valorizando-o substan,
cialmente.
O autom6vel neo estava licenciado
polo vendedor a nom o foi polo anterior comprador, de cuja licenga dove.
ria Constar a reserve de domino. Nic
podia, pois, o recorrente adivinhar on
memo suspeitar quo havia a cleusula
impeditiva do compra a vend..
Em outro caso de compra a vend.
do autombvel , decidiu o Supremo Tribunal Federal , em sesseo plena, quo
a transcrigeo do recibo no Registro de
Titulos a Documentos, al6m de tora6-
lo oponivel a terceiro, vale contra 0
alienante como tradirieo, a babilita o
comprador emprestando-lhe legitimidado pare a agio de imissio do posse
(RE 51.952, 23.8.65, R.T.J. 34/88).
A hip6tese era eats: - o compra.
dor prop6a agio do imissio de posse,
contra o vendedor, tondo por objeto
um autombvel, sob a alegagio de tar
adquirido o veiculo, conforms recibo
tranecrito no Registro do Tituloe a
Documentos, recusando -se o alienante
a entrega-lo quando exigido.
Entendeu-se, qua estando inscrito o
recibo do compra , fica o comprador
armado do agio do imissio on posse
contra o alienante a terceiro detentor.
No caso dos autos, eplicando-so 0
memo raciocinio , o recorrente 6 quem
tinha o direito de as imitir na posse
do autombvel a neo de ser despojado
dale, pole era ale quern tinha o recibo
do compra registrado no Registro de
Titulos a Documentos, enquanto qua
o recorrido neo havia feito o registro
do contrato de venda mm reserve do
domino.
Palos motivos expostos , conhego do
recurso a the dou provimento pare julgar o recorrido carecedor do ageo proposts.
EXTRATO DA ATA
RE 64.291 - GB - Rel., Minietro Evandro Lins . Recta ., Jorge Galdino da Roche (Adv., Ozimo Souza).
Recdo ., S6rgio Prado (Adv., Eurico
Brasil) .
Decisio: Conhecido a provido, uninimemente.
Presid"encia do Sr. Ministro Evendro Line a Silva. Presentee a sessio
os Sn. Ministros Adalicio Nogueira,
Aliomar Baleeiro, Adaucto Cardoso,
Themistocles Cavalcanti e o Dr. Osoar Correia Plus, Procurador-Gend do
Republica, substituto.
Brasilia, 24 de .brit de 1968 . -^{{A
Guy Milton Lang, Seaetirio . `/lJQ.
MICE ALPABgTICO
A
Adm Abono provis6rio (...) Fancionaliamo. RE 5&848 RTJ 45/135
Ades Abono provisbrio (...) Vantagem . RMS 11 .722 RTJ 45/79
PrCv Agio oonrinat6ria . Prestagio de contas . Contrato do compra e
vends . RE 63.264 RTJ 45/273
f PrCv Agio do desepropriayio ( imbito ). RE 48 . 882 RTJ 45/55
• PrCv
Agio possoss6ria . Reintegragio (requisitos ). RE 62 . 685 RTJ
45/62
PrCv Agao tsrovat6rie do lacagiio . Arbitramento do aluguel.
regio monetiria . RE 61 . 166 RTJ 45/ 179---PrCv
Agio rescia6ria . Deciseo denegat6ria do seguranga .
PrSTF de agiio. AR 725 RTJ 45/69 -
CII^Iz
Catania
Trbt Aeese3u (...) Immpusto do trarmmisaio "inter vivod'. RE 61.814
RTJ 45/190
Cv Acidente de autom6vol (...) Responsabilidade civil. RE 57.505
RTJ 45/115
• TrAc Acidente do trabalho. Ausflio-dosnga. Reversio do indenizaclo.
RE 61.287 RTJ 45/258 • TrAc
Acidente do trabalho.
60.170 RTJ 45/257
Condenagio iliquida. Dep6sito. RE
Trbt Agoes (...) Imp&ato do tranmdesio "mama mortis". RE 58.356
RTJ 45/117
Adm Acrescimo de tempo de servigo (...) Magiatrado. MS 15.060
RTJ 45/138
S Adm Acumulagio do cargos. Magisterio a fungio burocetica. Federaliaagio do Escola . Direito adquirldo . RMS 17.
RTJ 45/214
.1 Adm Acanuilegio do cargos . Medico ( C.F. 46 ). RMS 17 . 342 RTJ/
45/33
r^
• Adm
Acrmmlagao do cargos . Oficial Refonnado do Corpo do Bombeiros. Professor de Medicine . RMS 15 . 482 RTJ 45/140
Cv Adquirentes do boa-f6 (...) ClJusida do inalianabilidade.
RE 61 . 972 RTJ 45/264
R Adv-Aum - R.T.J. frmlcs AIFABETICO
1 PrGr Advogado . Impedimento. Deputado . RMS 18 .431 RTJ 45/226
PrSTF Agravo regimental (...)
( AgRg ) RTJ 45/209
Ct Agr8nomos
TrGr 45/1
(...)
Mandado do seguranga. SSg 87
Salirio-minimo pro!isaional ,
Rp 745 RTJ
Trbt Aliquota (...) Tara sdbre potencia hidraulica.
RTJ 45/187
RE 61.474
Adm Alteragio de parcelas da remuneragio (...)
RMS 17.120 RTJ 45/32
Magistrado.
Adm Anistia (...) Funcionalismo. RMS 10.060 RTJ 45/151
Adm Anulagi(o (...) Fundonalismo.
RE 62.290 RTJ 45/196
PrPA Apelagio. Efeito suspensivo (decisio absolut6 ' ) . Confissio
do acusado . RHC 44.831 RTJ 45/245
PrCv
Apelagio. Fato n6vo ( apreciagio ). RE 62.431 RTJ 45/202/
OP PrPn
Apetagio. Jwrf. Contrariedade a prove (reiteragio). Hc 44.7445
RTJ 45/44
• PrPn
Apelagio. Nulidade no argiiida polo M.P. RE 59.978 RTJ 4512551/
PrSTF
Apelagio civel (...) Embargo, iniringentes . AC 9.664 RTJ
45/76
Adm Aplicagio no recurso ordinerio (...) Desapropriagiio, Ag 41.558
(AgRg) RTJ 45/39
Pa Apropriagio indibita (...) Preacrigio. RHC 45.091 RTJ 45/170
PrCv Arbitramento do aluguel
RE 61.166 RTJ 45/179
(. , .) Agio renovatdria do /ocagio.
Trbt Arbitramento judicial (...) Impotsto
RE 56.850 RTJ 45/57
PrCv Argiiigio de inconstitucionalidade .
RMS 15.152 RTJ 45/81
PrSTF Argiiigio de inconstitucionalidade
RMS 15.212 RTJ 45/10
de lucro imobiliatio.
Duplo
grau
de jurisdigio.
(...) Recurso
ordlnArio.
Ct Arquitetos (...) Salerio mirumo profissional. Rp 745 RTJ 45/1
TrGr
Ct Aspectos constitucionais (...) Tributagio. RE 58 .356 RTJ
45/117
PrPn Atividades estudentis (...) Denltncia. RHC 44.579 RTJ 45/242
PrCv Ato de autoridade (...) Mandado do segurange . RMS 17.093
RTJ 45/218, RMS 17.095 RTJ 45/28
m Ct Ato Institucional . Contr6le jurisdicional . Formalidades
secas . RMS 17.440 RTJ 45/224 /
Trbt Aumento de cep'tal social (...) ImpSsto do lucro imobilierio.
'RMS 17.337 RTJ 45/150
Ct Aumento de remuneragio de funcionirios (...) Poder Legialativo. Rp 745 RTJ 45/1 ^('^-,
u.TJ• - 1Mm(S Atnrst"rtco - Aut•Con
Cv
Tibt
TrAc
Autom6vel (...) Compra a vend.. RE 64 .291 RTJ 45/278
Autonomia (...) Direito tributArio . RE 61 .814 RTJ 45/190
Auailio-doenca (...) Acidente do traba (ho. RE 61 .287 RTJ
45/258
B
Trbt Balango (...) Impdsto do lucro imobilario . ERE 55 . 673 RTJ
45/110
Trbt Benfeitoria (...) Impbsto do Iucro imobllierio . RE 56.850
RTJ 45/57
Adm Brasile'ro naturalizado (.:.) Magistrado . RMS 16 . 312 RTJ
45/84
C
PrCv CarSncia de agao (...) Agin rescia6ria . AR 725 RTJ 45/69
PrSTF
F Pn Cheque sawn fundos . Pagamento ( ante. do denuncia por ter
ceiro). RHC 45.126 RTJ 45/50
At Pn Cheque son Iundo.. Pagamento antes do condenagiio . HC 43.76
RTJ 45/229
PrPn
Citagio-edita! (requisitos ). RHC 45.449 RTJ 45/103/ /
PrCv Citagio inicial . Falter de pod"eres
l},2^T.J 45/559
Cv i caa "rhicial retardada
45/66
espresso..
Nulidade. +_/
(...) Pre crigio. RE 63 .709 RTJ
0 PrPa Cleasdicagio do crime . Deacleasifiragfio .
RHC 45 . 250 RTJ 45/51
Furto a receptegao.
,
'.1I Cv Clausula do inalienabilidade . Testamento . Dispense. Adqui
tea do boa-f4. RE 61 . 972 RTJ 45/264
t/ (`v Clausal. penal ( limite). RE 62.434 RTJ 45/268
PrPn Coautores (...) Habeas corpus . RHC 43.361 RTJ 45/94
PrCv Colas julgada
RTJ 45/247
(...) Eztingiio do condonripio. ERE 59.658
S PrCv Coiaa julgada . Mandado de aegurange .
AR 725 RTJ 45/69
Decisiio do m6rito..1-Z
Fn Coleta de a.ainaturas (...) Crfine politico . RHC 44 . 215 RTJ
45/98
PrPn
Competencia. Habeas corpus . Justiga Militar de 1. instencia/
( coatora ). HC 44 . 942 RTJ 45/48
//
Cv
Compra e vends . Reserve de domino .
RE 64. 291 RTJ 45/278
Autom6vel . Registro7
Cm Concordata . Restituigiio em dinbeiro . RE 63 . 232 RTJ 45/20
Adm Concurso (...) Magistrado . RMS 16 . 312 45/84
IV Con-Den -
R.T.J. - (NDICa
ALFAHETICO
Pn Concurso (...) Rapto consensual . HC 44 . 232 RTJ 45/40
Pn Concurso de crimes . Prescrigio . HC 43.806 RTJ 45/235
TrAc Condenagio iliquida (...) Acidente do tra(alho. RE 60.170
RTJ 45/257
Trbt
Conferencia do bans imbveis (...) Imp6sto do lucro imobilihrio. RMS 17 . 337 RTJ 45/150
PrPn Confissio do acusado (...) Apelagio . RHC 44 . 831 RTJ 45/245
Ct Constitucionalidade (...) Salbrio-miniam profissional. Rp 745
RTJ 45/1
Trbt Construgio nio financiada polo adquirente . Impdsto do transmissio "inter vivo,". RE 61 . 814 RTJ 45/190
PrPa Contrariedade a prove (...) Apelagiio. HC 44.740 RTJ 45/44
PrCv Contrato de compra a venda (...) Agio cominatdria . RE 63.264
RTJ 45/273
Ct Contr6le jurisdicional
RTJ 45/224
(...)
Ato Institutional .
RMS 17.440
Cv Conveniencia do locador (...) Locagio. RE 63.875 RTJ 45/207
Trbt Conversio do agbes. Impnsto do solo . RE 61 . 447 RTJ 45/260
PrCv Corregio monetfiria
(...)
RE 61.166 RTJ 45/179
Agiio
renovatdria do
locasao.
Adm Corregio monetfiria (...) Desapropriagiio. Ag 41 . 558 (AgRg)
RTJ 45/39
Pa Corrupgio (...) Rapto consensual . HC 44 . 232 RTJ 45/40
PrPn Crime militar (...) Denfincia . RHC 44 . 746 RTJ 45/165
tr Pn Crime politico . Coleta do assinaturas
RHC 44 . 215 RTJ 45/98
( legalizagio do PC)
PrPn Crime politico (...) Denuncia . HC 43 . 634 RTJ 45/153
"Pn
Crime politico .
45/174
Reorganizagio do PCB .
PrPn Crime politico nio tipificado
RTJ 45/242
RHC 45 . 347 RTJ
(...) Doruincia .
RHC 44.579
' PrPn Crime de responsabilidade . Prefeito Municipal . Impeachment.
Nulidade nio pronunciada ( absolvigeo ). RE 59 . 978 RTJ 45/255
D
Decisio denegat6ria de seguranga (...) Agao rescisdria. AR 725
PrCv
PrSTF RTJ 45/69
PrCv Decisio do mbrito (...) Coisa julgada. AR 725 RTJ 45/69
Adm Decreto 50.284/61 (...) Funcionalismo. RE 62.290 RTJ 45/196
Adm Decreto-lei 18/61
45/151
(...) Funcioralismo .
RMS 18.060 RTJ
Cv Decreto-lei 4 /66 (...) Locaga"o. RE 63.875 RTJ 45/207
ft PrPn
Den6ncia . Crime politico. In6pcia . HC 43.634 RTJ 45/153
x.TJ. -
jrmacs
AiFA8f77CA
- Dan-Emb V
Pita Deniucie . Inipcia . trims politico nio tipficado . Atividades/
eatudentis . RHC 44.579 RTJ 45/24
PrPn
e PrPn
Deuuncia suulada
45/94
(...) Hobe" corpus . EEC 43.361 RTJ
Denuncia (requisites). Crime militai . Incitamanto i indis4;ipli!/
na. RHC 44.746 RTJ 45/165
TrAc Depbsito (...) Acidente do Trabalho. RE 60 .170 RTJ 45/257
FrGr
Deputado (...) Advcgado. RMS 18 .431 RTJ 45/226
• Adm
Dosspropriagio . Corregio monetiria . Proceeao pendants. Aplicagio no recurs ordinirio . Ag 41 . 558 (AgRg) RTJ 45/39
'V_Adm
Deaapropriapio. Indenizagio . Valor contemporineo do avaliaga"o. ERE 28 .748 RTJ 45/152
PrPn Desclassificagio
RTJ 45/51
(...)
Clasaificafaio do crime. EEC 45.250
PrSTF Despacho do admissio (...) Reourso ertraordinirio . RE 63.782
RTJ 45/275
Adm Dimas do Brasilia (...) Funcionalismo. MS 18.703 RTJ 45/34
Cm Dinbeiro do terceiros em poder do falido
RE 63 ,274 (AgRg) RTJ 45/205
Adm Direito adquirido
RTJ 45/214
(...) FalSncia.
(..,) . Acturudogio do cargos . RMS 17.038
Ct Direito adquirido (...) Garantia de irredutibilidade do vencimenfos . RMS 16.290 RTJ 45/144
a♦ Trbt
Dimito tributirio. Autononda.
RE 61.814 RTJ 45/190
Nonnas
do direito privado.
Cv Dispense (...) Cliusula do inalienabilidad. . RE 61.972 RTJ
45/264
PrSTF Divergincia superada . Embargos do divergencia . ERE 44.814
RTJ 45/100
PrCv
Donunentos em poder do autoridade (...) Mandedo do seguranga . EMS 17.440 RTJ 45/224
PrCv
Duplo grau do jtviodiyio .
RMS 15 .152 RTJ 45/81
Argfigio de inconatitucionalidade.
E
PrPn Efeito suspensivo (...) Apelagao . EEC 44.831 RTJ 45/245
Adm Efetivagao (...) Funcionaliamo .
RE 61.874 RTJ 45/262
0 PrSTF
PrSTF
RMS 17.342 RTJ 45/33,
Embargo, do diverg&ncia . Diverg8ncia superada . ERE 44.814/
RTJ 43/100
Embargo, infringenta,. Apelag"ao rival ( cause funded, em tra•
tado ). AC 9.664 RTJ 45/76
10 PrSTF Embargo, in&ingentes . EC 16/65. Supreus o , RE 48 .383 RTJ/
45/105
VI iEms-Fun - R.i.J. - INDIC t A1.Fea$Tioo
Pr STF Emends Connetitucional 16/65
RE 48.383 RTJ 45/105
Ct Engenheiros
TrGr 45/1
(...) Embargos infringentes.
(...) Salarioaeanimo protissional.
Rp 745 RTJ
Adm Enquadramento (...) Fanaionalisoso . RMS 16.667 RTJ
45/89, RE 58.848 RTJ 45/135, RE 62.290 RTJ 45/196
PrCv Enquadramento (...) Mandado do seguranga . RMS 17.095
RTJ
45/28
,,Ada
Ensino superior . Punigio disciplinar a estudante . Inquirito ad.
ministrativo ( delete ). RMS 17.093 RTJ 45/218
Adm Equiparagio a Secretirio
RE 44.092 RTJ 45/158
de Estedo (...)
Magistrado.
Adm Estigio probet6rio (...) Funcionalismo. ZAg 37.212 RTJ 45/228
• PrPn
Ezenas de corpo de delito, Fe l eificeg i o d e d ocumento . HC 44 .049/
RTJ 45/239
PrPn
Exams pericial (...) Prazo. HC 44.115 RTJ 45/97
PrPn Ezceeso (...) Pram. HC 44.115 RTJ 45/97
Prpn
Excesso no justificado . Prazo. HC 44.150 RTJ 42/241
PrCv Ezocugio. Pende"ncia do recurso . Provimento do recurso. Indenizagio. RE 62.374 RTJ 45/200
Adm Esonerage'o (...) Funcionelismo . EAg 37.212 RTJ 45/228
Adm Esoneragio coletiva (...) Runcionalisnio . RE 62.290 RTJ 45/196
PrPu
f PrCv
Eztensiio (...) Habeas corpus. RHC 43.361 RTJ 45/94
Eztingio do eondorninio. Incapaz interessado .
ERE 59 .658 RTJ 45/247
Coils julgada./
F
0 Cm Falincia. Dinheiro do terceiros em poder do falido . Restituigio.",/
RE 63 . 274 (AgRg ) RTJ 45/205
PrPn Falsificagio do documento . Ezame do corpo do delito. HC 44.099
RTJ 45/239
Adm Falta discipliner (...) Funcionalismo. RMS 18.060 RTJ 45/151
PrCv Falta do pode"res espressos (...) Citagio iniciaL RE 59.967
RTJ 45/59
PrCv Fato n&vo (...) Apelagio. RE 62 . 431 RTJ 45/202
Adm Federalimgio do Escola
17.038 RTJ 45/214
(...) Aannvlagio do cargos. RMS
Ct Formalidades estrinsecas (...) Ato Instituriona/. RMS 17.440
RTJ 45/224
Adm Funeionalisaw. Anistio. Dl. 18/61. Felts discipliner. RMS
18.060 RTJ 45/151
0 Adm
Funcionalinno. Concurso . Ver este verbate.
xT.J. - Smrz ALTA8gT00 - Fun-Hab VII
Adm
Funciotaliamo. Dienes de Brasilia . Pessoal do Servigo Juridico
do Uniio. MS 18 . 703 RTJ 45/34
/ Adm Punrionaliamo. iEfetivagio . Interino. L. 525 -A/48. RE 61.874
RTJ 45/262
i Adm
Funeiomilisnro. Efetivagio. Medico contratedo
RMS 17 . 342 RTJ 45/33
( autarquia).
t Adm Funcionelisnro . Engoedramento. Anulagio. RE 62.290 RTJ 45/196,f Adm
Funcionalianm . Enquadramento. Procurador autirquico. L. 2.123,
de 1953. L. 3.414/58. RMS 16 . 667 RTJ 45/89
f Adm
Frauuonalisrno. Euquadramento (retroativo ). Abono provisbrio
(dedugio ). RE 58 . 848 RTJ 45/135
1Adm
Farnionalisaru. Exoneragao. iEttegio probatorio . Nomeagio sew
concurso . EAg 37.212 RTJ 45/228
4 Adm Funcionalisaro . Exonemgio coletiva ( interinos ). D. 50.284/61.
RE 62 . 290 RTJ 45/196
Adm Funcionailanw. Promogio pot merecimento . Poder Executivo
(escolha ). Lei estadual ( privilegio dos participentes do FEB).
RE 45 . 862 RTJ 45/177
it Adm Funcionalismo. Readaptagio. Vencimento
cesso ). RMS 17 . 095 RTJ 45/28
(pend$ncia do pro-
If Aden Frmcionel»mo. Ventegem. Ver Sate verbete.
Adm
Funcionelimao. Vencimento . Ver Sete verbete.
PrPn Fundementagio ( ...)
44.569 RTJ 45/42
Ptiaio preventive, oompulo6ria. RHC
PrPn Fundamentagiio suficiente . Sentenga . HC 43.806 RTJ 45/235
Cv Fundo de comercio. Locagio do D. 24.150. RE 61 . 166 RTJ
45/179
PrPn Furto a receptagio (...) CIsnificagio do crime. RHC 45.250
RTJ 45/51
G
Ct Garantia de irredutibilidade de vencimartos. Direito adquirid.^/
Vautagem ( supressio ), RMS 16 . 290 RTJ 45/144
Aden Gratificagio do represeatagio (...) Magistrado. RE 44.092
RTJ 45/158
H
Pr?n "Habeas corpus" (...) Compet&n©e. HC 44.942 RTJ 45/48,
/ PrPn
Habeas corpus. Extsuaio . Denbncia anulade , Co-autores (ofei-/
toe). RHC 43.361 RTJ 45/94
I PrEn . Habeas corpaa . Impstragio prejadiada. Prsscrigao dwwrstada.
HC 44.239 RTJ 451161
VIII IMP-Nee -- R. T.I. - fNalCE ALPAD*Ttco
I
PrPn "Impeachment" (...) Crime de responsabilidade . RE 59.978
RTJ 45/255
PrGr
PrPn
Impedimenm (...) Advogado. RMS 18.431 RTJ 45/226
Impetragio prejudicada
j, RTJ 45/161
PrCv Impetra5io prejudicada
16.312 RTJ 45/84
(...)
Habeas corpus.
HC 44.239
(...) Mandado de seguranga. RMS
Trbtdmp&sto do cormorao. Imp6sto indireto. Imunidade fiscal (efeito)
RMS 16.627 RTJ 45/88
Trbt Imp6sto do consumo (...) Imp&ato do industries a orolisai;es.
RMS 17.284 RTJ 45/148
Trbt Imp6sto indireto ( ...)
RTJ 45/88
Imp6sto do consuno. RMS 16.627
it Trbt
e,,f impdsto do industries a profise6ea. Movimonto econ6mico. Imp8sto de consumo (excluseo ). RMS 17 .284 RTJ 45/148
PTrbt
rnp6sto do ludo imobili6rio, Benfeitoria . Arbitramento judicial.
'- L . 3.4 7 0/ 5 8. R E 5 6.8 5 0 RT J 4 5 / 5 7>t1
Trbt
ImpSsto do lucro imobiliario. Confer8ncia de bens im6veis. Aumento de capital social. RMS 17.337 RTJ 45/158-^
Trbt
Imp6sto do lucro imobilierio. Reserves do eno-base . Balango
ERE 55 .673 RTJ 45/ 110 s-
Trbt
Jwposto do trarwniagyo "cause mortis". A45es. Sods da eociedade
StImula 435 (reexame ). RE 58 .356 RTJ 45/117
Ct Imp6em de transmmissao cause mortis (...) Tributagio.
58.356 RTJ 45/117
it Trbt
RE
'inpSato do ttanmriseao ;11j-mar vivoe ". Acess6es ( incideada). RE
/ 61.814 RTJ 45/190
de transmisseo "inter vivw". Construfao nio financiade
0 Ttbt.- nSsto
fr
v
polo a dqutreate . RE 6 1 . 8 1 4 RTJ 45/190
Trbt
Impdsto do aelo. Conversio do .96m. RE 61.447 RTJ 45/260/i
PiGT Imprensa (...) Intimagiio . RE 63 .782 RTJ 45/275
Trbt Imunidade fiscal
1RTJ 45/88
(. , .) Impo"eto do cormamo. RMS 16.627
Adm
Incapaz interessado (...) EztinFao do oondominio. ERE 59.658
RTJ 45/247
Incitamento it indiscipline (...) Den6ncie. RHC 44.746
RTJ 45/165
Indenizagio (...) DoaapnopriaS+o• ERE 28.748 RTJ 45/152
PrCv
Indenisapiq (...) Rxecaceo. RE 62•.374 RTJ 45/200
Cv
Indenizagio (...) Responmebilidade civil. RE 57.505 RTJ 45/115
PrPn
Inbpcia (...) Den/mcia . HC 43.634 RTJ 45/153, RHC 44.579
RTJ 45/242
PrCv
PrPn
RT.J. - INDIA ALFABETICD - Ini-Loc IX
Ct Iniciativa legislative (...) Pbder Lagialativo. Rp 745 RTJ 45/1
Adm Inquirito administrativo (...) Ensino superior. RMS 17.093
RTJ 45/218
Adm Inscri5io (...) Magistrado . RMS 16 ,312 RTJ 45/84
PrCv Inscrigio em concurs (...) Mardedo do seguranpa. RMS 16.312
RTJ 45/84
Adm Interim (. , .) Funriorudiaun. RE 61.874 RTJ 45/262
Cv Interrupgao ( ...) Peracrigio. RE 63.709 RTJ 45/66
, PrGr*^
Intimspa'o. Imprensa . Nome dos advogados . L. 4.094/62. RE
63.782 RTJ 45/275
Adm Irredutibilidade do vencimentos
Magistrado. MS 15.060
RTJ 45/138, RMS 17.120 RTJ 45/32
J
PrPn Juri (...) Apelapio. BC 44.740 RTJ 45/44
PrPn Justiga Militar do 1.' instincia (...) Competencia. HC 44.942
RTJ 45/48
Adm Justice Trabaihista (...) Magistrado. MS 15.060 RTJ 45/138
L
Trbt Lei 2 . 281/40, art. 9 ? (, ..) Tan adore pote"ncia hidraulica.
RE 61.474 RTJ 45118?
Adm Lei 528 -A/48 (...) Fwaaonatisnw. RE 61.874 RTJ 45/262
Adm Lei 2.123 / 33 (...) Fmsionalisn-o. RMS 16 . 667 RTJ 45/89
Adm Lei 3.205/57 (...) Tesoureiro. ERMS 15 . 911 RTJ 45/26
Adm Lei 3 . 414/58 (, ..) Funcionalismn. RMS. 16 . 667 RTJ 45/89
Trbt Lei 3 . 470/58 (...) Impdsto do lucro imobiliario. RE 56.850
RTJ 45/57
Adm Lei 3 . 531/59 (...) Vantagem. RMS 11 . 722 RTJ 45/79
Adm Lei 4 . 069/62. (, ..) Vantagem. RMS 16.290 RTJ 45/144
PrOr Lei 4.094162 (, ..) Intimapiio. RE 63 . 782 RTJ 45/275
Adm Lei 4.439 /64 (..:) Magistrado. MS 15 , 060 RTJ 45/138
TrGr Lei 5 . 194/66
RTJ 45/1
(.. ,)
Salario-minimo protisaional.
Rp 745
Adm Lei estadual (... j Funcionaliamo. RE 45 . 862 RTJ 45/177
Ct Lei inconatitucional
RTJ 45/10
(, ..)
Poder Executivo.
RMS
15.212
C. Zocapio. Obrigaposs do locatiirio . Quitagio ample do loeador,j
RE 62.041 RTJ 45/267
/
Cv j Locagio. Retomada . Conveniincia do locador . DI. 4/66. R
63.875 RTJ 45/207
Loc-Med - RT,J. - fNmcE .tt.saaknco
Cv %''Locafao• Retomada. Necessidade. Transferincia do residencia^,
RE 61 . 898 RTJ 45/194
4 CV Locagio. Retomada . Sinceridade (presungio ). RE 64.167/
^I... RTJ 45/277
Cv Locagao. Retomada . Uso pr6prio. Neceesidade presumida. RE
/'61.209 RTJ 45/186 //
a1 Cv
Loeasa"o. Retomada . Uso prbprio.
? 63.182 RTJ 45/270
Necessidade ( prove).
RE/
Cv Locagio do autom6vel (...) Responaabilidade civil. RE 63.562
RTJ 45/65
Cv Locagao do D. 24.150. Fundo do comercio. RE 61,166 RTJ 45/179/
`I Cv
lfocagi. do D. 24.150. Retomada . Sinceridade . Sociedade em/
'% conetituigio. RE 61 .166 RTJ 45/179
Cv ,/Locagao do D. 24.150. Revisio do aluguel . Vig&ncia ( pericia)
.e RE 63.161 RTJ 45164,
M
Adm Magisterio a fungio burocritica (.. ,) Acun ulasa"o do cargos.
i 'RMS 17.038 RTJ 45/214
5 Adm Magietrado. Concurso . Inscrigio . Eresileiro neturalizado. RMS
6.312 RTJ 45/84
Megistrado. Equiparagio a Secretirio do Estedo . Gratificagio do
repreoentagio . RE 44 . 092 RTJ 45/158
0 Adm
Adm j
Magistrado. Irredutibilidade do vencimentos . Alteragio do per
colas do remuneragio . RMS 17 .120 RTJ 45/32.
Adm X Magistrade. Justice Trebalhista. Acrbscimo do tempo de setvigo.
/\ L. 4.439/64. Irredutibilidade do vencimentos . MS 15.060
RTJ 45/138
PrCv
PrCv
PrCv
• PrCv
PrCv
PrSTF
0 PrSTF
'PrSTF
Mandado do seguranga. Ato do autoridade .
RMS 17. 095 RTJ 45/28
Enquadramento
Mandado do segurange. Ato do eutoridade . Punigio discipliner
" RMS 17 . 093 RTJ 45/218
Mandado do segurenga (...) Coisa iulgada. AR 725 RTJ 45/69
>o Mandado do segraanga. Doannentos em poder do outoridadel--^
Requisigio des certido`ee. RMS 17.440 RTJ 45/224
Mandado de seguranga. Impetragio prejudicada .
concurso ( reprovegio ). RMS 16 . 312 RTJ 45/84
Mandado do segurenge
RTJ 45/10
Inscrigio em
Rectaso ordinerio . RMS 15.212
Mertdedo do so4uran9a. Suspensio do liminar. Agravo regimental..
SSg 87 (AgRg) RTJ 45/209
Mat€rie no ventilada no ec6rdio (. , .) Recureo eztraerdinerio.
RE 63.782 RTJ 45/275
Adm Medico (...) Acumulagao do cargos. RMS 17.342 RTJ 45/33
at.J• - (ttmcs: nnEtnco - Mod-Pen X1
Adm Mbdico contratado
45/33
(...) Funcionelisna. RMS 17.342 RTJ
Fn Momento consumativo
45/170
Trbt
(...) Preecrigio . RHC 45.091 RTJ
Movimeuto econ&mico (...) Inrpdsto do industries a proinuee.
RMS 17.284 RTJ 45/148
N
Cv Necessidade (...) Locagio. RE 61.898 RTJ 45/194, RE 63.182
IRTJ 45/270
Cv Neceesidede presumida (...) Locagio. RE 61 .209 RTJ 45/186
PrSTF Negative do vigincia . Rec/aao .ztreordinirio. RE 63.875 RTJ
145/207
PrGr Nome doe advogados
45/275
(...)
Intimagio .
RE 63 .782 RTJ
Adm Nomeagio sem concuno (...) Funcionaliemo .
{RTJ 45/228
EAg 37.212
Trbt
Normas de direito privado (...) Direito tributbrio . RE 61.814
RTJ
45/190
/
Cm
Note promiasdria. Vmculagio a contrato de empreitada. RL✓
446.760 RTJ 45/52
PrCv
Nulidade (...) Cite(,a"o inicid. RE 59.967 RTJ 45/59
Nulidade nio arguida pelo M.P. Apdagia . RE 59 .978 RTJ
45/255
PrPr
PrPq
Cv
Nulidade nio pronunciada (...) Crime do reeponsebildade.
jRE 59 .978 RTJ 45/255
0
Obrigegio . Principal eacessbria (regime desta ). RE 46.760
;RTJ 45/52
Cv Obrigagdes do iotatbrio
45/267
(.,.)
Locagio .
RE 62 .041 RTJ
Adm Oficial reformado do Corpo do Bombeiros (...) Aunnutajo
do cargos . RMS 15 . 482 RTJ 45/140
PrSTF
Oportunidade do recurso (...) Reaaao mdinario . RMS 15.212
RTJ 45/10
P
Ph Pagamento (...) Cheque earn fundos .
45/50
Pn Pagamento sates da condenagio . Cheque
43.768 RTJ 45/229
RHC 45 .126 RTJ
sem fundos.
Adm Participagio em arrecadagio (...) Vantagem .
(RTJ 45/144
PrPa Peculato e eatelionato
(...)
HC
RMS 16.290
Prisio preventive compulsdria.
RHC 44.569 RTJ 45/42
Pondencia do recurso (...) Execugio . RE 62.374 RTJ 45/200
XII Pee-Pun - H.T.J. - fNDIc t al ves$nco
(...)
Adm
Pessoal do Ministbrio do Fazenda
16.290 RTJ 45/144
Adm
Pessoal do Servigo Juridico do Uniio
MS 18 .703 RTJ 45/34
Poder Legislative .
Poder de emends .
Ct
Vantagem.
(...)
RMS
Funcionalismo.
15.152 RTJ
RMS
45/81, RMS 15.212 RTJ 45/10
Adm Poder Executive (...) Funcionalismo . RE 45.862 RTJ 45/177
Ce / Poder Executivo . Lei inconstitucional ( descumprimento). RM
15.212 RTJ 45/10
Polar Legislative. Iniciativa legislative . Aumento de remune
ragao de func ion e r ios . Rp 745 RTJ 4 5 / 1
0 CA /
I CU / Poder Legislativo. Poder de emenda. RMS 15 .152 RTJ 45/81
A RMS 15 . 212 RTJ 45/10
PrPn Z Prazo. Excesso . Exams pericial ( justificagao ). HC 44.115 ✓
RTJ
45/97
/^
JOPrPn
✓
Prazo . Excesso nao justificado . HC 44.150 RTJ 45/24V
PrPr, Prefeito Municipal (...) Crime do responsabilidade . RE 59.978
RTJ 45/255
PrSTF Prequestionamento
(...)
Recurso extraordinsrio .
RE 63.782
RTJ 4 5/ 27 5
is
Pn ^Prnnzigao.. Apropriagio indebita .
45091
.
RTJ 45/170
//
Momenta consumativo. RHC/
Pn / Proscrigio. Concurso de crimes. HC 43.806 RTJ 45/235-^ /
Cv / Prescrigio . Interrupgao . Citagao initial retardada . RE 63.709/
RTJ 45/66
PrPn Prescrigao decretada
45/161
PrCv Prestagao de contas
45/273
(...)
Habeas corpus . HC 44.239 RTJ
(...) Agao cominatdria. RE 63 .264 RTJ
Cv Principal a acessoria (...) Obrigagio. RE 46.763 RTJ 45/52
PrPn
Prisao preventiva compuls6ria . Peculate a estelionato . Funds/
mentagiio. RHC 44.569 RTJ 45/42
Adm Processo pendente
RTJ 45/39
(...) Dezapropriagio . Ag 41. 558 (AgRg).
Adm Procurador autIrquico
j RTJ 45/89
Adm Professor de Medicine
15.482 RTJ 45/140
Funcionalisnm .
(...)
Acumulagio de cargos. RMS
(...)
Adm Promogio par merecimento
RTJ 45/177
Adm Proventos (...) Vantagem .
RMS 16.667
(...) Puncionalismo .
RE 45.862
RMS 11 .722 RTJ 45/79
(...)
Execugio . RE 62.374 RTJ
PrCv
Provimento do recurso
45/200
PrCv
Punigio discipliner (...) Mandado de seguranga . RMS 17.093
RTJ 45/218
F.T.J. - Iwnia AxnthTWD - Pun-Rea XIII
Punigio disciplinar a eatudante (...) Ensino superior. RMS
17.093 RTJ 45/218
Q
Cv Quitagio ample do locador
45/267
(...)
Locagio .
RE 62 .041 RTJ
R
Ptt ^,. Rapto consensual .
45/40
Adm Readaptagio
Corrupcio .
Concurao .
HC 44 , 232 RTJ/
C .) Fancionalismo . RMS 17 . 095 RTJ 45/28
PrSTF Recurso extraordinirio .
63.782 RTJ 45/275
Despacbo do admisseo (efaito). RE
PrSTF/ /Recarso extraordindrio.
RTJ 45/207
Negativa do vigencia .
RE 63.875
PrSTF Reaaso extraordinIrio . Prequestionamento . Materia nio vent
itilada no ac6*dio. RE 63 . 782 RTJ 45/275
PrSTF Reapao ordinario . Mandado do aeguranga . Argiiigio do vfcons-/
titucionalidade ( decisio pleniiria ). Oportunidade do recurso.
RMS 15 . 212 RTJ 45/10
Cv Registro (...) Compra e vends . RE 64 .291 RTJ 45/278
PrCv Reintegragio
(...) Agiio possessdria .
Pn Reorganizagio do PCB .
45/174
PrCv
RE 62 .685 RTJ 45/62
Crime politico .
RHC 45 . 347 RTJ
Requisigio des certid "oes (...) Mandado de seguranga. RMS
17.440 RTJ 45/224
Cv Reserve do domino (...) Compra a venda . RE 64 .291 RTJ
45/278
Trbt
Reservas do ano-base (...) Impdsto do lotto imobilidrio. ERE
55.673 RTJ 45/110
Cv Responeabifidade civil .
//'
Acidente do automSvel. Indenizagio/
Salario-minimo . RE 57 . 505 RTJ 45/115
Cv Responeabilidade civil . Locagio do autom6vel . ResponsabilIda-/
do solidiria de locadora . RE 63 . 562 RTJ 45/65
Cv Responsabilidade solidiria do Iocadora
civil . RE 63 . 562 RTJ 45/65
(... ). Responsabilidade
Cm Restituigio (...) Falencia . RE 63 . 274 (AgRg ) RTJ 45/205
Cm Restituigio em dinheiro . Conoordata, RE 63 .232 RTJ 45/203
XIV Ret-Tri - a.T.J. - Srsntcd ,ttSAafrnoo
Cv Retomeda (...) Locacio. RE 61 .209 RTJ 45/ 186, RE 61.898
RTJ 45/194, RE 63.182 RTJ 45/270, RE 63 .875 RTJ 45/207
RE 64 .167 RTJ 45/277
Cv Retomada
45/179
TrAc
(...) Locagio do D. 24.150.
RE 61.166 RTJ
Reversio do indeniaasio (...) Acidente do trabalho. RE 61.287
RTJ 45/258
Cv Revisio do aluguel (...) Locagio do D. 24.150. RE 63.161
RTJ 45/64
S
Cv Salario-mfoimo
RTJ 45/115
I Ctr;
(...)
civil.
Respmuabildiade
RE 57.505
Salirio-mfnimo profiwional . Engeabeiros . Arquitetos . AgrBnomos. Constitucionalidade . Rp 745 RTJ 45/1
TrOr Saliria-rrSnfmo profiasionel. Engenbeiros .
nomos. L. 5.194/ 66. Rp 743 RTJ 45/1
Arquitetos . Agro-
Trbt Sede de sociedade (...) Imposto do tranamisrsio "cause mortis". RE 58.356 RTJ 45/117 /
PrPA
Sentenga . Fundamentapio suficiente . BC 43.806 RTJ 45123Y
Cv Sinceridade ( ...) Locasio. RE 64.167 RTJ 45/277
Cv
Sinceridade (...) Locagio do D. 24.150. RE 61 .166 RTJ
45/179
Sociedade em constituigio (...) Locagiio do D. 24.150. RE
61.166 RTJ 45/179
Substituto eventual (...) Tesourairo .
ERMS
15.911 RTJ
45/26
0
Trot
PrSTF
PrSTF
Seimda 435 (...) Imp6sto do transmisaio "cause mortis". RE
58.356 RTJ 4S/117
Supiessio (...) Embargos infringentes. RE 48 .383 RTJ
45/105
Swpensio do liminar (...) Mandado do soguranga. SSg 87
,( AgRg) RTJ 45/209
T
/ Trbt ✓
Tau a6bre potincia hidraolica . Aliquots ( fixagiio anal). Lei
2.281/40, art. 9 .°. RE 61 .474 RTJ 45/187
Adm Tesoureiro . Substituto eventual . L. 3.205/57. ERMS 15.911/
RTJ 45/26
Cv Teetamento (...)
RTJ 45/264
Cliusda do irtalienabilidade .
RE 61.972
Cv Transferincia de resid8ncia (...) Locapiio . RE 61 .898 RTJ
45/194
Ct Tributac. o. Impfisto de transmissao cause mortis .
constitucionais . RE 58 .356 RTJ 45/117
Aspecto
R.TJ. - bamcz ALFABMnOU - Uao•Vin XV
u
Cv Uao pr6prio (...) Lowgao.
63.182 RTJ 45/270
RE 61 .209 RTJ 45/ 186, RE
V
A^ Valor contempormneo da avaliagio (...) Deeaprcpriapiu. ERE
/ 28.748 RTJ 45/152
^\Adm Vantayem. Abono provia6aio. L. 3.531/59. Proventos ('
colo). RMS 11.722 RTJ 45/79
Ct Vantagem (...) Garanda do irrodudbilidade do vencimentos.
^---- ,RMS 16.290 RTJ 45/144
40 Adm
Vantage n. Participacio em arrecadagio . Peeeoal do Minute
da Fazenda. L. 4.069/62. RMS 16.290 RTJ 45/144
Adm Vencimento (...) Pnncionaliamo. RMS 17.095 RTJ 45/28
Cv Vigencia (...) Locasio do D. 24.150. RE 63.161 RTJ 45/64
Cm Vincola}io a contrato de empreitada . Notes promiaaoria. RE
46.760 RTJ 45/52
INDICE NUMERICO
Vol./Pag.
87 (SSg-AgRg) ...... 45!209 43.361
Vol./pig.
(RHC) .......... 45/94 /
725 (AR) ............ 45/693.634
(HC) ............ 45/153
745 (Rp ) ............
(HC) ............ 45/229/
45/1 43.768
9.664 (AC) ............ 4517C' 43.806
(HC) ............ 45/235
11.722 ( RMS) .......... 45 /79 /44.092
(RE) ............ 45/ 158
15.060 ( MS) ........... 45 /138 -44.099
(HC) ............ 45/239
15.152 ( RMS) .......... 45 /81 / 44.115
(HC) ............ 45/97 .-
15.212 ( RMS) .......... 45 /10 44.150
(HC) ........... 45/241 -
15.482 ( RMS) .......... 45 /140 44.215
(RHC) .......... 45198 -
45/26 44.232
15.911
(ERMS ) .........
16.290
( RMS) .......... 45 /144 44.239
(HC) ............ 45/40
(HC) :........... 45/161
16.312 ( RMS) .......... . 45 /84 44.569
(RHC) .......... 45/42 -
16.627 ( RMS) .......... 45 /88 44.579
(RHIC) .......... 45/242
16.667 ( RMS) .......... 45 /89 44.740
(HC) 45/44
17.038 ( RMS) .......... 45 /214 44.746
17.093 ( RMS) .......... 45 / 218/44.814
17.095 ( RMS) .......... 45 /28 44.831
(RHC)' .......... 45/165
17.120 (RMS) .......... 45 /32'' 44.942
17.284 ( RMS)
45 / 148 45.091
17.337 ( RMS) .......... 45 /150/ 45.126
17.342 (RMS) .......... 45 /33 45.250
17.440 ( RMS) .......... 45 /224 445-347
18.060 ( RMS) .......... 45 / 151 5.449
18.431
( RMS) .......... 45 /226 45.862
18.703
( MS), ........... 45 / 34 ..46.760
(ERE) .......... 45/100
(MC) .......... 451245
(HC) ............ 45/48 „ (RHC) .......... 45/50
(RHC) .......... 45/51
(RHC) .......... 45/174
(RHC) .......... 45/103-'
(RE) ............ 45 /177 ...(RE) ........... 45/52 -
28.748 (ERE) .......... 45 / 152/48.383
(RE) ............ 45110S,
37.212 (EAg) ........... 45/225-48.882
(RE) ............ 45/55
41.558
(ERE) .......... 45/110
( Ag-AgRg) ....... 45/39 .7 55.673
XVIII 8mxcE NUMMico
Vol./Pfig.
56.850
(RE)
Vol /57
/pig 2.0)11
45
(RE )
...........
57.505
(RE) ............ 45 /115 (67.290
(RE )
...........
45/196
45/200
45/267
58.356
(RE) ............ 45 / 117/ 62.374
(RE)
...........
58.848
(RE) ............ 45 / 135- "l
( RE)
............
45/202
59.658
(ERE) .......... 45 / 247 /62.434
(RE)
............
45/268
59.967
( RE) ........... 45 /59j,--62. 685
( RE) ........... 45 / 255''r63. 161
(RE)
............
45/62
( RE)
............
45/64
60.170
(RE) ........... 45 /257 63 . 182
(RE )
............
45/270
61.166
(RE )
............
45/203
61.209
( RE) ............ 45 / 179 63 . 232
( RE) ........... 45 / 186 63 . 264
(RE ) ............
45/273
61.287
(RE) ........... 45 /258 63 . 274
(RE- AgRg ) ......
45/205
61.447
(RE) ........... 45 /260 63 . 562
(RE )
............
45/65
61.474
61.814
(RE) ............ 45 / 187 63 . 709
(RE) ............ 45 / 190 63 . 782
(RE )
............
45/66
(RE )
............
45/275
61.874
(RE) ........... 45 /262 63 . 875
(RE )
............
45/207
61.898
( RE) ............. 45 / 194 64 . 167
( RE) ........... 45/ 264 64 . 291
(RE)
............
45/277
(RE )
............
45/278
59.978
61.972
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REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDiNCIA