TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
RESOLUÇÃO Nº 511/2006 – TCE - Plenário
1. Processo nº:
2. Classe de Assunto:
3. Entidade:
4. Responsável:
5. Relator:
6. Representante do MP:
7. Advogado:
11272/2005
III – Consulta
Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Tocantins – IPEM
Aderaldo da Silva Rocha
Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Procurador - Geral de Contas Márcio Ferreira Brito
Paulo Leniman Barbosa da Silva – Procurador Jurídico do IPEM-TO
Ementa: Consulta. Instituto de Pesos e Medidas do
Estado do Tocantins – IPEM.Conhecida. Competência
do Tribunal de Contas da União. Face aos recursos
repassados pela União. Competência do Tribunal de
Contas do Estado para fiscalizar os gastos dos recursos
disponíveis pelo Estado.
8. Resolução:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 11272/2005, que versam sobre Consulta
formulada pelo Presidente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Tocantins - IPEM, Sr.
Aderaldo da Silva Rocha, na qual objetiva dirimir dúvida sobre aplicação de norma de execução
orçamentária e competência deste Tribunal e do Tribunal de Contas da União,e
CONSIDERANDO que a consulta preenche os requisitos regimentais deste Tribunal;
CONSIDERANDO os artigos 70 e 71, II e VI da CF;
CONSIDERANDO os artigos 32 e §§ 1° e 2° do art. 33, II da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o Parecer n° 1436/2006, fls. 49/52 do Ministério Público Especial junto a
esta Corte de Contas;
CONSIDERANDO por fim, tudo que dos autos consta;
RESOLVEM por unanimidade de votos os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamentos no art. 1º
inciso XIX da Lei 1.284/2001 c/c arts. 150 e 294, XV do Regimento Interno deste Tribunal em:
8.1. conhecer da presente consulta por atender aos requisitos previstos no Regimento Interno
deste Tribunal;
8.2. responder à consulta nos termos constantes do Voto do Conselheiro – Relator, o qual passa a
fazer parte integrante da decisão;
8.3. determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, para que surta os efeitos
necessários;
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8.4. determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Resolução ao Presidente e ao
Procurador Jurídico do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Tocantins – IPEM;
8.5. determinar o encaminhamento dos autos à Diretoria Geral de Controle Externo para
cadastro, e posteriormente, a Coordenadoria de Protocolo Geral para que providencie o retorno
dos mesmos à origem.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital
do Estado, aos 20 dias do mês de junho de 2006.
VOTO
Antes
da análise do mérito verifiquei os pressupostos regimentais para
admissibilidade da consulta, eis que legitimada a autoridade consulente e pertinente à questão.
Desde logo, lembrando que, nos termos do disposto no art. 152 do Regimento
Interno desta Casa: “as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas em virtude de consultas
terão caráter normativo e força obrigatória, importando em prejulgamento de tese e não
do caso concreto”.
A matéria relativa a esta consulta visa esclarecer qual a norma de execução
orçamentária, deve submeter-se o Instituto de Pesos e Medidas do Tocantins - IPEM, haja vista
que o mesmo é uma autarquia estadual criada pela Lei n° 998, de 14 de julho de 1998, vinculado
à estrutura da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo e funciona, exclusivamente, mediante
o Convênio de Cooperação Técnica n° 002/2005 (fls. 16/23), de renovação periódica anual, que
assim o faz juntamente com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade –
INMETRO e os recursos financeiros administrados pelo referido instituto são de origem extracota daquela autarquia federal, fonte 80, correndo tão somente as despesas com pessoal por conta
do Governo do Estado do Tocantins.
A Constituição Federal em seu artigo 75 estabeleceu que as normas de fiscalização
contábil, financeira e orçamentária aplicam tanto à União, Estados, Distrito Federal e Municípios
e que as constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos.
Em perfeita harmonia com a Carta Federal a Constituição Estadual com redação dada
pela Emenda Constitucional n° 07, de 15/12/1998, preconiza que:
Art. 32. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Estado, dos Municípios e de suas entidades das administrações
direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação
das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa
e Câmaras Municipais, respectivamente, mediante controle externo e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
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§ 1º O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado.
§ 2º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
Art. 33. Ao Tribunal de Contas compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, pela
administração financeira dos Municípios e por todas as entidades da
administração direta e indireta, estadual e municipais, mediante parecer prévio,
que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento.
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e
municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras
irregularidades que resultem prejuízo ao tesouro público;
(...)
XI - fiscalizar as contas do Estado ou do Município, das empresas ou consórcios
interestaduais ou intermunicipais de cujo capital social o Estado ou Município
participe de forma direta ou indireta nos termos de acordo, ou ato constitutivo.
Hely Lopes Meirelles1, quando trata do assunto dever de prestar contas, ensina que a
origem dos recursos aponta o órgão competente para realizar a fiscalização, nos seguintes
termos:
“(...) A regra é universal: quem gere dinheiro público ou administra bens ou
interesses da comunidade deve contas ao órgão competente para a fiscalização.
Essa prestação de contas, segundo os ditames constitucionais, é feita ao órgão
legislativo de cada entidade estatal, através do Tribunal de Contas competente,
que auxilia o controle externo da administração financeira (...)”.
Tal questão já foi exaustivamente debatida por esta Corte e em voto proferido pela
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Conselheira Doris Coutinho , acatado pelos demais membros do Colegiado, que chegou ao
seguinte entendimento:
“V – Determinar, até que se efetive norma própria, que os processos em
tramitação nesta Casa com recursos federais e contrapartidas continuem sendo
analisados pelos setores adequados e das conclusões a que chegarem, o Plenário
deverá tomar conhecimento para: a) em caso de irregularidades não sanadas
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Direito Administrativo Brasileiro, 28ª Edição, p. 105.
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Resolução TCE/PLENO nº 769/2003, de 18 de junho de 2003 - Processo n° 15360/1999.
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representar ao TCU e demais órgãos fiscalizadores pertinentes e remeter cópia
do Acórdão ao setor competente para anexar ao processo de Contas Anuais
Consolidadas e dos Ordenadores a título de subsídio; b) em caso de
regularidade, remeter cópia do Acórdão ao setor competente para anexar ao
processo de Contas Anuais Consolidadas e dos Ordenadores a título de
subsídio”; (grifei)
Outrossim, transcrevo excerto do voto proferido no Processo nº 03346/20033:
“Se fizermos uma interpretação literal dos artigos 70 e 71, II e VI da CF c/c §§
1º e 2º do art. 32 e art. 33, II e V da CE4 podemos chegar à conclusão de que
tanto o TCU como o TCE podem fiscalizar e julgar o instrumento em questão,
na medida de suas competências, ou seja, o TCU fiscalizaria os recursos federais
repassados e julgaria os administradores imputando-lhes, se for o caso, débitos
e aplicando-lhes multas, ao passo que ao TCE/TO caberia fiscalizar no que se
refere ao montante da contrapartida do Tesouro Estadual, para cumprir o seu
dever constitucional de zelar pelo respeito à gestão dos recursos públicos e sua
boa aplicação. A questão deve ser muito bem equacionada para não
desrespeitar o princípio federativo entre as Cortes de Contas e sem nos eximir
das competências constitucionais. No caso, com fundamento na Teoria da
Origem dos Recursos a competência deste Tribunal se restringe a contrapartida
e devemos nos ater a verificar se os recursos foram repassados, fiscalizar in
loco, se necessário, os recursos e a execução em obediência ao critério de
economicidade, e também, se o objeto da licitação está inserido nas obrigações
constantes do Convênio Federal.
O Tribunal de Contas do Estado (...) deve se ater somente aos recursos cuja
origem sejam de sua competência, ou seja, a contrapartida do Estado, devendo,
portanto o TCE tomar conhecimento do instrumento, para análise do todo para
anotação em seu banco de dados para subsidiar as contas do ordenador (...) do
Governo Estadual, e se alguma irregularidade ou vício acaso existir,
representar ao Tribunal de Contas da União no que se refere aos recursos da
União”. (original sem destaques)
Sendo assim, cabe anuir com a conclusão traçada no Parecer nº 1436/2006, (fls.
49/52) do Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas deste Tribunal. Verbis:
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Resolução nº 534/2003, de 18 de junho de 2003;
4 Art. 32. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, dos Municípios e de suas entidades das administrações
direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela
Assembléia Legislativa e Câmaras Municipais, respectivamente, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (...)
§ 1º. O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 33. Ao Tribunal de Contas compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas
as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipal e as contas daqueles que derem causa à perda,
extravio ou outras irregularidades que resultem prejuízo ao tesouro público; (...)
V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, ajuste, acordo ou outros instrumentos congêneres a
Municípios;
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“• As receitas voluntárias devem ser fiscalizadas pelo, Tribunal de Contas da União;
• A fiscalização da contrapartida destinada à despesa com pessoal, será fiscalizada
pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;
• A matéria pertinente ao cumprimento do objeto conveniado, obedecerá à legislação
federal;
• A matéria referente à gestão de pessoal, atenderá legislação estadual supracitada.”
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, VOTO no sentido
de que este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas, adotando a decisão, sob a forma
de Resolução, que ora submeto a deliberação deste Colendo Pleno:
a) conheça da presente consulta por atender aos requisitos previstos no Regimento
Interno deste Tribunal;
b) responda à consulta nos termos constantes do Voto do Conselheiro – Relator, o
qual passa a fazer parte integrante da decisão;
c) determine a publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, para que surta os
efeitos necessários;
d) determine o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Resolução ao
Presidente e ao Procurador Jurídico do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Tocantins –
IPEM;
e) determine o encaminhamento dos autos à Diretoria Geral de Controle Externo para
cadastro, e posteriormente, a Coordenadoria de Protocolo Geral para que providencie o retorno
dos mesmos à origem.
SALA DAS SESSÕES, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 20 dias do
mês de junho de 2006.
Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Relator
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