54 ISSN 1677-7042 1 Decisão: Recebido o Recurso e negado provimento. Mantida a penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). TAM - LINHAS AEREAS S/A 25005-000418/2001-97 - AIS: 025/01 - CVS/GO Decisão: Recebido o Recurso e negado provimento. Mantida a penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). TAM - LINHAS AEREAS S/A 25742-000142/2002-94 - AIS: 001/02 - CVS/BA Decisão: Recebido o Recurso e negado provimento. Mantida a penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). TAM - LINHAS AEREAS S/A10 25742-000061/2002-78 - AIS: 002/02 - CVS/BA Decisão: Recebido o Recurso e negado provimento. Mantida a penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). TAM - LINHAS AEREAS S/A 25351-001336/2001-40 - AIS: 031/00 - CVS/DF Decisão: Recebido o Recurso e negado provimento. Mantida a penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). TAM - LINHAS AEREAS S/A 25005-000253/2000-72 - AIS: 016/00 - CVS/GO Decisão: Recebido o Recurso e negado provimento. Mantida a penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). TROPICAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 25351-011993/2003-47 - AIS: 094/03 - GFIMP/ANVISA Decisão: Recebido o Recurso e negado provimento. Mantida a penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda. VARIG S/A - VIACAO AEREA RIO GRANDENSE 25742-193672/2002-77 - AIS: 011/02 - CVS/BA Decisão: Recebido o Recurso e negado provimento. Mantida a penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE <!ID908221-0> PORTARIA Nº 497, DE 21 DE SETEMBRO DE 2005 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria GM/MS nº 336, de 19 de fevereiro de 2002, que estabelece as modalidades de serviço CAPS I, CAPS II, CAPS III, CAPSi e CAPSad para os Centros de Atenção Psicossocial e define a forma de financiamento dos procedimentos realizados; Considerando a Portaria SAS/MS nº 189, de 20 de março de 2002, publicada em 02 de setembro de 2002, que inclui na Tabela SIA/SUS os procedimentos a serem realizados pelos Centros de Atenção Psicossocial e operacionaliza o processo de cadastramento/recadastramento dos serviços, e Considerando a documentação apresentada pelos municípios solicitando a alteração da modalidade de Centro de Atenção Psicossocial e a correspondente avaliação desta por parte da Coordenação de Saúde Mental/Departamento de Ações Programáticas Estratégicas/ Secretaria de Atenção à Saúde, resolve: Art. 1º - Alterar, a contar da publicação deste ato, a classificação dos serviços constantes do Anexo desta Portaria habilitados para realizar os procedimentos previstos na Portaria SAS/MS nº 189, de 20 de março de 2002. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GOMES TEMPORÃO DIRCEU RAPOSO DE MELLO Nº 183, quinta-feira, 22 de setembro de 2005 ATO No 53.006, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID908278-0> Processo nº 53500 022575/2005 - Autorizar a EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A - EMBRATEL. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo - SP, no período de 22 a 25 de setembro de 2005. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente ATO No 53.007, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID908279-0> Processo nº 53500 022914/2005 - Autorizar a ZTE DO BRASIL LTDA. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade do Rio de Janeiro - RJ, no período de 22 a 23 de setembro de 2005. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS ATO N° 53.008, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID908383-0> Processo n. 53500.004047/2001. Outorga autorização de uso de radiofreqüência(s) à TIM CELULAR S.A., associada à autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal, referente(s) ao(s) radioenlace(s) ancilar(es). ANEXO UF Denominação Serviço de Atenção Psicossocial Serviço de Atenção Psicossocial Serviço de Atenção Psicossocial SP SP RJ Classificação CAPS III Nome do Serviço CAPS III Santo André CGC/CNPJ 46.522.942/0001-30 Município Santo André CNES 0008516 CAPS II CAPS II de Marília 44.477.909/0001-00 Marília 2716836 CAPS II CAPS Vila Esperança 29.138.294/0001-02 Paracambi 2279584 ATO Nº 53.009, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID908857-0> SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE o- <!ID908316-0> DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto PORTARIA N 41, DE 21 DE SETEMBRO DE 2005 Define critérios para habilitação de Unidade de Saúde como Centro de Referência de Hanseníase. O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 36, do Decreto nº. 4.726, de 09 de junho de 2003 e considerando, A necessidade de dar cumprimento às diretrizes nacionais que visam orientar, prevenir, tratar e eliminar a hanseníase; A necessidade de orientar os diferentes níveis de complexidade dos serviços na área de hanseníase de acordo com os princípios e diretrizes do SUS, bem como organizá-los mediante o estabelecimento de sistema de referência e contra-referência; Que as orientações técnicas normativas devem ser sedimentadas na melhor medicina baseada em evidência científicas oriundas da pesquisa, resolve: Art. 1º Definir critérios para o reconhecimento de Unidade de Saúde como Centro de Referência Nacional de Hanseníase e Centro de Referência Macro-Regional de Hanseníase, conforme descrito a seguir: I. Realizar estudos e pesquisas em epidemiologia, avaliação, diagnóstico, terapêutica, aspectos relacionados aos episódios reacionais, especialmente a lesão neural; aspectos operacionais, para o controle da hanseníase; II. Ter seu próprio Comitê de Ética em Pesquisa ou estar formalmente vinculado a um comitê reconhecido pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP; III. Ter em seus quadros profissionais com titulação em nível de pós-graduação reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, sendo: a) Centro de Referência Nacional: 30% com graduação, 30% com especialização, 15% com mestrado e 10% com doutorado; e b) Centro Macro-Regional de Referência com 30% de graduados, 20% com especialização e 5% com mestrado). IV. Possuir laboratório de pesquisa equipado e em funcionamento; V. Ter um plano de capacitação recursos humanos para seu quadro de pessoal; VI. Apresentar produção científica mínima de: a) Pelo menos dois manuscritos em periódicos nacionais; e b) Um em periódico nacional ou internacional indexado no index medicus, a cada ano. VII. Dispor de equipe multidisciplinar capacitada e atualizada para a assistência à saúde em hanseníase; VIII. Prestar assistência à saúde, em nível especializado, esclarecendo diagnósticos, recidivas, intercorrências, especialmente nos aspectos relacionados aos episódios reacionais e a lesão neural de hanseníase; IX. Prestar assessoria às diversas instâncias do SUS, resguardada sua aptidão; X. Trabalhar de forma integrada com os demais centros de referência nacionais; e XI. Assessorar o Ministério da Saúde nas decisões referentes à política de hanseníase estando em consonância com as normas técnicas nacionais. § 1º Conforme disposto no inciso III deste Artigo, todos os profissionais com pós-graduação strictu-sensu, devem ter seus currículos disponíveis na base Lates do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. § 2º Conforme disposto no inciso VI não serão contabilizáveis os resumos de trabalhos publicados em anais de congressos. Art. 2º A Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS manterá banco de dados atualizados das unidades reconhecidas, incluindo endereço, telefone, fax, e-mail, chefia, coordenação, corpo docente, que deverão ser comunicados por estes, àquele, sempre que forem alterados. Art. 3º Os centros de Referência nacionais serão habitados por meio de Portaria específica. § 1º A habilitação, de que o caput deste Artigo, terá validade de dois anos a contar da data da publicação da Portaria, sendo necessário novo processo de avaliação para renovação. § 2º Um Centro reconhecido como Referência Nacional poderá, em qualquer momento, ter sua habilitação cancelada se não houver o cumprimento dos pré-requisitos dispostos nesta Portaria. § 3º os centros de Referência nacionais habilitados terão o prazo de 3 (três) anos, a partir da publicação desta Portaria, para cumprir as atribuições estabelecidas. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR Ministério das Comunicações . AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO <!ID908277-0> ATO No 52.986, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005 Processo nº 53500 022796/2005 - Autorizar a HUAWEI BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Campinas - SP, no período de 20 a 26 de setembro de 2005. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente Processo n.° 53504.000552/2000. Outorga autorização das radiofreqüências 452,5625/457,5625 MHz e 452,7125/457,7125 MHz à ASSOCIAÇÃO DE TAXISTAS CHAME TÁXI, sem exclusividade, em caráter precário, até 03 de maio de 2010, associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Privado, referente ao radioenlace ancilar. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto <!ID907664-0> ATO Nº 53.012, DE 21 DE SETEMBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MARCO AURELIO CAYRES NOGUEIRA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO Nº 53.013, DE 21 DE SETEMBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à AGROPECUARIA LABRUNIER LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO Nº 53.014, DE 21 DE SETEMBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CIMCOP S/A-ENGENHARIA E CONSTRUCOES associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO Nº 53.015, DE 21 DE SETEMBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto