www.amb.com.br 28/7/2008 10:19:29 TAM e Air France são condenadas por extravio de bagagem A TAM Linhas Aéreas e a Air France foram condenadas a indenizar uma passageira que teve sua bagagem extraviada em viagem para Portugal. A 1ª Turma Cível do TJDFT fixou os danos morais em R$ 10 mil. As empresas terão de pagar ainda, solidariamente, o valor de R$ 9.583,96 pelos danos materiais. Segundo os desembargadores, na hipótese de vôo compartilhado, a responsabilidade das companhias aéreas pelo extravio da bagagem é solidária. O julgamento foi unânime. A autora da ação de reparação de danos conta que adquiriu da TAM bilhete de passagem aérea para o itinerário Brasília – Lisboa, sendo que o percurso entre Paris e Lisboa foi feito pela Air France. Segundo a passageira, ao chegar a Lisboa, sua mala, única pelo trabalho artístico nela produzido, havia sido extraviada, o que a fez ter despesas com aquisição de roupas, calçados e malas. Ela afirma ter sofrido constrangimentos e aborrecimentos por causa do ocorrido. Em contestação, a TAM afirma que a bagagem foi extraviada no percurso feito pela Air France, excluindo a sua responsabilidade na reparação dos danos, por não ter contribuído para a ocorrência do fato. Argumenta não haver prova da existência dos pertences que estavam na mala, nem de que o extravio da bagagem acarretou danos morais à autora da ação judicial, pois a viagem não foi frustrada. Sustenta ainda inexistir prova de prejuízo ao lazer da consumidora. A Air France também refuta a ocorrência de danos morais, uma vez ter a autora da ação cumprido sua programação de viagem. Para a empresa aérea, a passageira sofreu apenas pequenos transtornos para a aquisição de peças de roupa. Argumenta que a sentença de primeiro grau desconsiderou os fatos de a autora ter ficado na companhia de seu irmão, não ter deixado de aproveitar a viagem e ter sido reembolsada em 750 euros pelos gastos decorrentes do extravio da bagagem. De acordo com os julgadores, o consumidor tem direito ao ressarcimento integral dos danos materiais, sendo inaplicável a limitação de indenização prevista em convenção internacional. A relatora do recurso afirma que os documentos comprobatórios dos gastos realizados pela autora da ação possuem credibilidade e imparcialidade. Destaca que, dos valores gastos e reconhecidos na sentença, foi devidamente abatido o reembolso realizado pela empresa Air France, no valor de R$ 2.243,07. Para a desembargadora, o fato de a autora da ação ter prosseguido em sua viagem não exclui o dano moral, pois os sentimentos negativos gerados pelo extravio persistiram durante toda a viagem, especialmente porque a bagagem jamais foi recuperada. “O aborrecimento, a angústia, a amolação, a decepção e a perturbação na paz de espírito na vida de uma pessoa que empreende viagem internacional e tem sua bagagem extraviada são evidentes e inquestionáveis”, afirma.