Portaria Interministerial MCT/MDIC nº 772, de 12.08.2013 - DOU 1 de 13.08.2013
Estabelece os termos e condições para o cômputo dos dispêndios e para a respectiva prestação de informações sobre os investimentos de
que tratam os §§ 4º, 5º e 6º, do art. 7º, e o art. 8º do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, em cumprimento ao disposto no inciso V do
art. 8º e no art. 19 do mesmo Decreto, que regulamenta o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia
Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO.
Os Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 7º, no inciso V do art.
8º e no art. 19, todos do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012,
Resolvem:
Art. 1º Estabelecer os requisitos a serem observados pelas empresas que realizem investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento
tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores de bens no País, de que tratam os incisos II e III do caput do art.
7º do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, para o cômputo dos respectivos dispêndios e para a prestação de informações, conforme previsto
nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 7º, no inciso V do art. 8º e no art. 19, todos do mesmo Decreto, que regulamenta o Programa de Incentivo à Inovação
Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO.
§ 1º Considera-se para fins desta Portaria como atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico (P&D) de produto e processo no País:
I - pesquisa básica dirigida - atividades executadas com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas
ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;
II - pesquisa aplicada - atividades executadas com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de
produtos, processos e sistemas;
III - desenvolvimento experimental - atividades sistemáticas delineadas a partir de conhecimentos pré-existentes, visando à comprovação ou
demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já
produzidos ou estabelecidos; e
IV - serviços de apoio técnico - serviços indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados,
exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a
eles dedicados, diretamente vinculados às atividades relacionadas nos incisos I a III.
§ 2º Poderão ser considerados como desenvolvimento experimental atividades sistemáticas delineadas a partir de conhecimentos pré-existentes, de
engenharia avançada e experimental, realizados em áreas específicas, com controle de custos, visando à comprovação ou demonstração da
viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços, sujeitos a risco tecnológico, ou, ainda, um evidente
aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos.
§ 3º Poderão ser considerados os dispêndios realizados pelas empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO com o desenvolvimento de novos dispositivos
de segurança veicular ativa e passiva, desde que:
I - atendam às atividades especificadas no § 1º deste artigo;
II - sejam incorporados aos produtos relacionados no Anexo I ao Decreto nº 7.819, de 2012, até 30 de julho de 2017; e
III - constituam-se em avanços funcionais e tecnológicos em relação aos previstos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 4º O desenvolvimento de dispositivos de segurança veicular ativa e passiva que não se enquadrem no § 3º poderão ser considerados como
desenvolvimento de engenharia.
§ 5º Considera-se para fins desta Portaria como atividades de engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores de produto e
processo no País:
I - desenvolvimento de engenharia - concepção de novo produto ou processo de fabricação, e a agregação de novas funcionalidades ou
características a produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior
competitividade no mercado;
II - tecnologia industrial básica - aferição e a calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos,
a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do
produto ou processo desenvolvido;
III - treinamento do pessoal dedicado à pesquisa, desenvolvimento do produto e do processo, inovação e implementação;
IV - desenvolvimento de produtos, inclusive veículos, sistemas e seus componentes, autopeças, máquinas e equipamentos;
V - construção de laboratórios para o desenvolvimento das atividades previstas no inciso I;
VI - construção de laboratórios para o desenvolvimento das atividades previstas no inciso II;
VII - desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e os
respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados no processo produtivo;
VIII - atividades conexas à P&D relacionadas à ferramentaria e engenharia industrial, partida de produção e desenvolvimento de pré-produção, design
e desenho industrial;
IX - capacitação de fornecedores, em conformidade com o disposto em Portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
§ 6º Os dispêndios em pesquisa, desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores de que tratam
os §§ 1º a 5º deste artigo:
I - deverão ser realizados, no País, pela pessoa jurídica beneficiária do INOVAR-AUTO:
a) diretamente;
b) por intermédio de fornecedor contratado; ou
c) por intermédio de contratação de universidade, instituição de pesquisa, empresa especializada ou inventor independente de que trata o inciso IX do
caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
II - não poderão abranger a doação de bens e serviços;
III - poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº
719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991.
§ 7º Para efeito da comprovação dos dispêndios nas atividades de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º do Decreto nº 7.819, de 2012,
poderão ser considerados os dispêndios realizados de acordo com a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a Lei nº 9.440, de 14 de março
de 1997, e com a Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, observando-se as atividades descritas nos §§ 1º a 5º deste artigo.
Art. 2º As empresas beneficiárias da redução de alíquotas e do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, decorrentes dos
dispêndios realizados nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, objeto dos §§ 1º a 3º do art. 1º, deverão manter um programa
formalizado dessas atividades, composto de um ou mais projetos individualizados, com especificação e controle de todos os seus dispêndios, bem
como responder pela gestão, controle e propriedade intelectual resultante desses projetos, além de assumir a responsabilidade e o risco empresarial
da utilização dos seus resultados.
Parágrafo único. Na realização de projetos de P&D cooperativos ou sob encomenda, com empresas ou instituições de ciência e tecnologia brasileiras,
a propriedade intelectual do seu resultado poderá ser compartilhada entre a empresa beneficiária do INOVAR-AUTO com seus parceiros, conforme
estabelecido em instrumento contratual entre as partes.
Art. 3º As empresas beneficiárias da redução de alíquotas e do crédito presumido do IPI, decorrentes dos dispêndios realizados nas atividades de
engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores, objeto dos §§ 4º e 5º do art. 1º, deverão manter um programa formalizado
dessas atividades, composto de um ou mais projetos individualizados, com especificação e controle de todos os seus dispêndios, bem como
responder pela gestão, controle e propriedade intelectual resultante desses projetos, além de assumir a responsabilidade e o risco empresarial da
utilização dos seus resultados.
Parágrafo único. Na realização de projetos de P&D cooperativos ou sob encomenda, com empresas ou instituições de ciência e tecnologia brasileiras,
a propriedade intelectual do seu resultado poderá ser compartilhada entre a empresa beneficiária do INOVAR-AUTO com seus parceiros, conforme
estabelecido em instrumento contratual entre as partes.
Art. 4º Os investimentos realizados em conformidade com os §§ 1º a 7º do art. 1º desta Portaria, ficam condicionados:
I - à prestação de informações anuais detalhadas aos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI e do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior - MDIC, por meio do Memorial de que trata o art. 5º, até 31 de julho do ano-calendário subsequente ao dos investimentos
realizados;
II - à identificação e detalhamento dos investimentos por programa e projeto individualizado, contendo seus objetivos, justificativa técnica,
detalhamento, desenvolvimento e resultados esperados, período e cronograma de execução do projeto, bem como indicadores técnicos de
acompanhamento, descrição das atividades executadas e recursos dispendidos por item de dispêndio no ano, indicando aquelas atividades que
utilizaram o disposto no § 7º do art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único. Verificado o descumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos a pessoa jurídica beneficiária será comunicada, uma única
vez, para que regularize a situação no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação.
Art. 5º Fica aprovado o Memorial constante do Anexo a esta Portaria, para que as empresas beneficiárias da redução de alíquotas e dos créditos
presumidos do IPI, de que tratam os §§ 9º e 10 do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, prestem informações sobre a realização de investimentos em
atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores no País.
Art. 6º A empresa deve manter os documentos que comprovem os projetos e investimentos relativos às informações prestadas no Memorial para
averiguação, a qualquer tempo, pelos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou seus
credenciados, e dos demais órgãos de controle, pelo prazo de guarda da documentação fiscal relativa aos benefícios fiscais usufruídos.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO RAUPP
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ANEXO
MEMORIAL PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE INVESTIMENTOS
EM ATIVIDADES DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, ENGENHARIA, TECNOLOGIA INDUSTRIAL BÁSICA E CAPACITAÇÃO
DE FORNECEDORES DE PRODUTO E PROCESSO NO PAÍS, REALIZADOS COMO CONDIÇÃO PARA OBTENÇÃO DE REDUÇÃO DE
ALÍQUOTAS E DE CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI, DE QUE TRATA O DECRETO Nº 7.819, DE 3 DE OUTUBRO DE 2012
As empresas habilitadas no Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVARAUTO, instituído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e regulamentado pelo Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, deverão prestar as
informações constante deste Memorial, para comprovação junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI da realização de
investimentos em atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico e comprovação junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior da realização de investimentos em atividades de engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores no País.
1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
1.1. Razão Social:
1.2. CNPJ:
1.3. Telefone:
1.4. Endereço:
1.5. CEP:
1.6. Região:
1.7. Município:
1.8. Nome da Pessoa de Contato:
1.9. Telefone:
1.10. E-mail do Responsável pelas Informações:
1.11. Confirmação do e-mail acima:
2. PROGRAMA E PROJETOS DE PESQUISA E DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
2.1. Programa de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D): Descreva abaixo com clareza no que consiste a pesquisa e desenvolvimento da empresa
(cada projeto de P&D), de acordo com os §§ 1º a 3º do art. 1º desta Portaria, evidenciando os objetivos do projeto, seus marcos críticos (início e
previsão de conclusão dos trabalhos), desafios, incertezas e avanços;
A empresa, caso necessário, poderá alterar a formatação dos campos abaixo, desde que descreva com clareza seus projetos de P&D.
2.1.1. Investimentos por Projeto de P&D:
Nº Projeto
Descrição do Projeto
Investimentos em P&D (R$ % sobre ROB menos Observações
mil)
impostos
e
contribuições
TOTAL
Total dos recursos aplicados nos Recursos
Projetos de P&D
FNDCT
transferidos
ao Total do Programa de P&D
% sobre ROB
contribuições
menos
impostos
e
2.1.2. Situação de Cada Projeto de P&D:
a) Duração: citar início e término do projeto;
b) Atividade de P&D, de acordo com os incisos do § 1º do art. 1º da Portaria;
c) Estágio do Desenvolvimento (iniciado, concluído, interrompido ou cancelado).
2.1.3. Descrição de Cada Projeto de P&D:
a) Objetivos (Geral e Específicos);
b) Detalhamento do Projeto (qual o desenvolvimento do projeto; novas funcionalidades; características; ganhos de qualidade e produtividade
esperados);
c) Desenvolvimento do Projeto (etapas; desafios tecnológicos; requerimentos de ensaios; atividades internas e externas no Brasil);
d) Resultados alcançados;
e) Atividades executadas no ano.
2.1.4. Sumário dos Investimentos por Projeto de P&D: Informar as atividades executadas em cada um dos projetos de P&D relacionados no item
2.1.1., compreendendo:
a) Recursos Humanos da Empresa;
b) Material de Consumo;
c) Aquisição de Equipamentos Nacionais para P&D;
d) Aquisição de Equipamentos Importados para P&D;
e) Capacitação Técnica (inclui taxas, passagens e diárias);
f) Serviços de Terceiros: Universidades, Instituições de Pesquisa, Inventor Independente (Lei nº 10.973/2004), Empresas Especializadas, Serviços de
apoio técnico;
g) Outros (especificar).
OBS: Em “Outros”, especificar as atividades não relacionadas na discriminação acima.
2.1.5. Detalhamento dos investimentos por Atividade em cada Projeto de P&D:
OBS: o conjunto de quadros a seguir deve ser repetido para cada Projeto de P&D.
a) Relação de Recursos Humanos da Empresa:
Nome
CPF
Cargo
Qualificação
Salário com encargos
TOTAL
b) Relação de Material de Consumo:
Nº de ordem
Especificação
Valor
Observação
Salário com encargos, dedicado a
P&D
TOTAL
c) Relação de Aquisição de Equipamentos Nacionais para P&D:
Especificação
Nº Nota Fiscal
Valor
Observação
TOTAL
d) Relação de Aquisição de Equipamentos Importados para P&D:
Especificação
Origem
Nº Nota Fiscal
Valor
Observação
TOTAL
e) Relação de Capacitação Técnica (inclui taxas, passagens e diárias):
Nº de ordem
Especificação
Valor
Observação
TOTAL
f.1) Serviços de Terceiros - Universidades:
Prestador
CNPJ/CPF
Serviço realizado
Valor
Observação
TOTAL
f.2) Serviços de Terceiros - Institutos de Pesquisa:
Prestador
CNPJ/CPF
Serviço realizado
Valor
Observação
TOTAL
f.3) Serviços de Terceiros - Inventores Independentes:
Prestador
CNPJ/CPF
Serviço realizado
Valor
Observação
Valor
Observação
Valor
Observação
Valor
Observação
TOTAL
f.4) Serviços de Terceiros - Empresas Especializadas:
Prestador
CNPJ/CPF
Serviço realizado
TOTAL
f.5) Serviços de Terceiros - Serviços de Apoio Técnico:
Prestador
CNPJ/CPF
Serviço realizado
TOTAL
f.6) Serviços de Terceiros - Outros (especificar):
Prestador
CNPJ/CPF
Serviço realizado
TOTAL
2.2. Cumulação com outras despesas (Leis nºs 11.196/2005, 9.440/1997 e 9.826/1999): R$ mil
Projeto de P&D
Decreto
7.819/2012
nº Lei nº 11.196/2005
Art.
11-A
9.440/1997
Lei
nº Art. 11-B
9.440/1997
Lei
nº Lei nº 9.826/1999
TOTAL
3. PROGRAMA E PROJETOS DE ENGENHARIA, TECNOLOGIA INDUSTRIAL BÁSICA E CAPACITAÇÃO DE FORNECEDORES
3.1. Programa de Engenharia, Tecnologia Industrial Básica e Capacitação de Fornecedores: Descreva abaixo com clareza no que consistem as
atividades de engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores, de acordo com os §§ 4º e 5º do art. 1º desta Portaria,
evidenciando os objetivos do projeto, seus marcos críticos (início e previsão de conclusão dos trabalhos), desafios, incertezas e avanços;
A empresa, caso necessário, poderá alterar a formatação dos campos abaixo, desde que descreva com clareza seus projetos.
3.1.1. Investimentos por Projeto:
Nº Projeto
Descrição do Projeto
Investimentos
mil)
(R$ % sobre ROB menos impostos e Observação
contribuições
TOTAL
Total dos recursos aplicados Recursos transferidos ao FNDCT
nos Projetos
Total do Programa
% sobre ROB menos impostos e
contribuições
3.1.2. Situação de Cada Projeto:
a) Duração: citar início e término do projeto;
b) Atividades de engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores, de acordo com os incisos do § 5º do art. 1º desta Portaria;
c) Estágio do Desenvolvimento (iniciado, concluído, interrompido ou cancelado).
3.1.3. Descrição de Cada Projeto:
a) Objetivos (Geral e Específicos);
b) Detalhamento do Projeto (qual o desenvolvimento do projeto; novas funcionalidades; características; ganhos de qualidade e produtividade
esperados);
c) Desenvolvimento do Projeto (etapas; desafios tecnológicos; requerimentos de ensaios; atividades internas e externas no Brasil);
d) Resultados alcançados;
e) Atividades executadas no ano.
3.1.4. Sumário dos Investimentos por Projeto: Informar as atividades executadas em cada um dos projetos relacionados no item 3.1.1.,
compreendendo:
a) Recursos Humanos da Empresa;
b) Material de Consumo;
c) Aquisição de Equipamentos Nacionais;
d) Aquisição de Equipamentos Importados;
e) Capacitação Técnica (inclui taxas, passagens e diárias);
f) Serviços de Terceiros: Universidades, Instituições de Pesquisa, Inventor Independente (Lei nº 10.973/2004), Empresas Especializadas, Serviços de
apoio técnico;
g) Outros (especificar).
OBS: Em “Outros”, especificar as atividades não relacionadas na discriminação acima.
3.1.5. Detalhamento dos investimentos por Atividade em cada Projeto:
OBS: o conjunto de quadros a seguir deve ser repetido para cada Projeto.
a) Relação de Recursos Humanos da Empresa:
Nome
CPF
Cargo
Qualificação
Salário com encargos
Salário com encargos,
dedicado ao projeto
TOTAL
b) Relação de Material de Consumo:
Nº de ordem
Especificação
Valor
Observação
TOTAL
c) Relação de Aquisição de Equipamentos Nacionais para Engenharia e TIB:
Especificação
Nº Nota Fiscal
Valor
Observação
TOTAL
d) Relação de Aquisição de Equipamentos Importados para Engenharia e TIB:
Especificação
Origem
Nº Nota Fiscal
TOTAL
Valor
Observação
e) Relação de Capacitação Técnica (inclui taxas, passagens e diárias):
Nº de ordem
Especificação
Valor
Observação
TOTAL
f.1) Serviços de Terceiros - Universidades:
Prestador
CNPJ/CPF
Serviço realizado
Valor
Observação
Valor
Observação
Valor
Observação
Valor
Observação
TOTAL
f.2) Serviços de Terceiros - Institutos de Pesquisa:
Prestador
CNPJ/CPF
Serviço realizado
TOTAL
f.3) Serviço de Terceiros - Inventores Independentes:
Prestador
CNPJ/CPF
Serviço realizado
TOTAL
f.4) Serviço de Terceiros - Empresas Especializadas:
Prestador
CNPJ/CPF
Serviço realizado
TOTAL
f.5) Serviços de Terceiros - Serviços de Apoio Técnico:
Prestador
CNPJ/CPF
Serviço realizado
Valor
Observação
Valor
Observação
TOTAL
f.6) Serviços de Terceiros - Outros (especificar):
Prestador
CNPJ/CPF
Serviço realizado
TOTAL
3.2. Cumulação com outras despesas (Leis nºs 11.196/2005, 9.440/1997 e 9.826/1999): R$ mil
Projeto de P&D
Decreto
7.819/2012
nº Lei nº 11.196/2005
Art. 11-A
9.440/1997
Lei
nº Art. 11-B
9.440/1997
Lei
nº Lei nº 9.826/1999
TOTAL
4. Capacitação de Fornecedores: as informações devem ser prestadas de acordo com o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
5. OS RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS DEVERÃO DECLARAR:
“Declaro que as informações prestadas sobre as atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto e processo no
País, bem como aquelas referentes às atividades de engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores da
empresa............................., CNPJ nº...................................., correspondem à expressão da verdade, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e que a empresa está ciente das penalidades em caso de descumprimento, nos termos da
legislação."
“Declaro que os documentos que comprovam os projetos e investimentos relativos às informações prestadas neste Memorial ficarão à disposição dos
Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, pelo prazo de guarda da
documentação fiscal relativa aos benefícios fiscais usufruídos."
Nome:
CPF/MF:
Cargo:
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Portaria Interministerial MCTE/MDIC n. 72/2013