UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS
PRÓ-REITORIA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
INFORMAÇÃO JURÍDICA Nº 040/2011
INTERESSADO: PEDRO FERREIRA TEIXEIRA
ASSUNTO: ESCOLARIDADE – APTIDÃO PARA EXERCER A DOCÊNCIA
(RESOLUÇÃO Nº 02/1997 DO CNE)
Vem a este Departamento, requerimento do Sr. PEDRO
FERREIRA TEIXEIRA, objetivando parecer desta Universidade Federal do
Amazonas sobre a sua escolaridade, especificamente no que concerne a sua
aptidão para exercer a docência, tendo em vista ter sido aprovado em concurso
da Secretaria Municipal de Educação de Manaus para a função de professor de
inglês dos anos finais do Ensino Fundamental (6º ao 9 º ano), processo seletivo
este que exige a complementação pedagógica baseada na Resolução nº 02/97
do CNE.
O
interessado
anexa
ao
seu
requerimento
vários
documentos comprobatórios de que: concluiu o curso de Especialização em
Metodologia do Ensino da Língua Inglesa, em nível de Pós-Graduação “latu
sensu”, na Universidade Federal do Amazonas-UFAM; estudou Letras, na
UFAM e na Universidade Federal do Pará-UFPA, não tendo concluído o curso;
e de que possui Certificado de proficiência em Inglês, expedido pela
Universidade de Michigan, dos Estados Unidos da América/EUA.
Deixa de anexar, todavia, o Edital do Concurso Público da
Secretaria Municipal de Educação de Manaus – SEMED, do qual alega ter
participado, bem como a relação dos aprovados constando o seu nome.
É o relatório.
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Passamos a informar:
Preliminarmente, deve-se esclarecer em que consiste a
Complementação Pedagógica regulamentada pela Resolução CNE/CEB Nº.
02/97, a que se refere o interessado, e que, segundo ele, é exigência do
concurso para o qual foi aprovado.
O programa especial de formação pedagógica de
docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino
médio e da educação profissional em nível médio, destina-se a suprir a falta
nas escolas de professores habilitados, em determinadas disciplinas e
localidades, em caráter especial.
O referido programa, conforme o Art. 2º da Resolução nº
02/97 é destinado aos portadores de diploma de nível superior, em cursos
relacionados à habilitação pretendida, que ofereçam sólida base de
conhecimentos na área de estudos ligada a essa habilitação.
Importante mencionar que a Lei nº 9.394/96 instituiu como
graduação habilitadora dos profissionais da Educação Básica a licenciatura, de
graduação plena (arts. 62, 67 e 87). O CNE normatizou essa formação, ao
determinar que ela deve conferir habilitação específica em área própria, para a
docência nas séries finais do ensino fundamental e no ensino médio
(Resolução CEB/CNE 03/97, art. 3º, III). Resulta daí que, se para a formação
regular assim se deve proceder, para os programas especiais de formação
docente, não deve ser diferente, pois estes conferirão habilitação específica em
área própria, para a docência nas séries finais do Ensino Fundamental e no
Ensino Médio.
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Considerando o exposto acima, pode-se afirmar que
todos os profissionais da educação que conquistaram a prerrogativa do
magistério na forma da lei podem participar de qualquer mecanismo de acesso
a funções docentes, em especial na esfera do serviço público.
A nossa Carta Magna, em seu art. 206, V, com redação
da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, consagra o mecanismo de
acesso às funções docentes, qual seja, o concurso público de provas e títulos.
A Lei de Diretrizes e Bases por sua vez, em seu art. 67, I,
destaca a importância do mecanismo supramencionado, franqueado a todos
que estão legalmente habilitados, como via única de acesso a cargos
docentes.
Sobre o direito de todos os profissionais habilitados ao
magistério participar de concursos públicos o Parecer CNE/CEB 26/2000 se
posicionou no seguinte sentido:
“Como o acesso ao cargo docente na rede pública tem como via única
o concurso público de provas e títulos (CF, art. 206, V, LDBEN, art. 67.
I), é lógico supor que os professores que se submeteram a concursos
públicos terão seus títulos avaliados, quando será aquilatado o valor
relativo de cada título apresentado, inclusive os obtidos em programas
de desenvolvimento profissional (...)
Caberá ao certame de títulos a valoração relativa pertinente,
podendo conferir valores diferentes às diferentes modalidades de
formação,
inclusive
diplomas
não
mais
expedidos
atualmente
(licenciaturas curtas), mas que conferiram a seus portadores, à época,
direito à docência.” (g. n.)
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Pelo que se infere do requerimento em análise, o
interessado deseja que seja procedida à avaliação da sua escolaridade,
objetivando ter reconhecida a sua aptidão para exercer a docência com o fito
de ter suprido um dos requisitos constantes do Edital, que segundo informação
do requerente, é a Complementação Pedagógica baseada na Resolução nº
167 02/97, do CNE.
Neste sentido deve ser considerado que não cabe a esta
Universidade avaliar a aptidão do requerente para o fim pretendido, mas tão
somente à Instituição interessada no concurso público em questão, no caso a
Secretaria Municipal de Educação de Manaus – SEMED. Além disso, já ciente
da sua situação no que se refere ao não preenchimento dos requisitos
exigidos, deveria ter se pronunciado em momento oportuno, conforme pode-se
verificar pelo teor do Parecer CNE/CEB 04/2003, a respeito de reconhecimento
de títulos de postulantes a concurso público, verbis:
“Caso o edital não preveja a participação de algum tipo de
profissional legalmente habilitado, os cidadãos que se considerarem
lesados devem, antecipadamente à realização das provas, pleitear o
direito a inscrição, na forma legal, por requerimento especial ou, se
não respondido ou denegado, por via judicial. Assim, registrando o
fato de o possuidor ter credenciais distintas das previstas no edital,
ele deixa claro que não cumprirá literalmente todos os itens do edital,
mas assume o compromisso com o conteúdo de seu pleito,
apresentando a credencial que declara possuir.
Os profissionais que não tiverem pleiteado à época própria o
direito de participação no concurso, não poderão fazê-lo após
sua realização. Para atos de nomeação e posse a autoridade
competente, no exercício de sua
função pública,
está compelida a
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exigir as credenciais solicitadas no respectivo edital previamente à
realização das provas, quais sejam, as que implicitamente ou
explicitamente os candidatos declaram possuir, inclusive em petição
específica.” (g. n.)
Pelos motivos expostos, por total ausência de amparo
legal, somos pelo indeferimento do pedido.
É a informação.
À consideração superior.
Manaus, 15 de fevereiro de 2011.
Vanessa Klisia de Aguiar Gonçalves
Administradora
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Nº 040 Pedro Ferreira Teixeira - PROEG