UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS PRÓ-REITORIA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INFORMAÇÃO JURÍDICA Nº 040/2011 INTERESSADO: PEDRO FERREIRA TEIXEIRA ASSUNTO: ESCOLARIDADE – APTIDÃO PARA EXERCER A DOCÊNCIA (RESOLUÇÃO Nº 02/1997 DO CNE) Vem a este Departamento, requerimento do Sr. PEDRO FERREIRA TEIXEIRA, objetivando parecer desta Universidade Federal do Amazonas sobre a sua escolaridade, especificamente no que concerne a sua aptidão para exercer a docência, tendo em vista ter sido aprovado em concurso da Secretaria Municipal de Educação de Manaus para a função de professor de inglês dos anos finais do Ensino Fundamental (6º ao 9 º ano), processo seletivo este que exige a complementação pedagógica baseada na Resolução nº 02/97 do CNE. O interessado anexa ao seu requerimento vários documentos comprobatórios de que: concluiu o curso de Especialização em Metodologia do Ensino da Língua Inglesa, em nível de Pós-Graduação “latu sensu”, na Universidade Federal do Amazonas-UFAM; estudou Letras, na UFAM e na Universidade Federal do Pará-UFPA, não tendo concluído o curso; e de que possui Certificado de proficiência em Inglês, expedido pela Universidade de Michigan, dos Estados Unidos da América/EUA. Deixa de anexar, todavia, o Edital do Concurso Público da Secretaria Municipal de Educação de Manaus – SEMED, do qual alega ter participado, bem como a relação dos aprovados constando o seu nome. É o relatório. 1 UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS PRÓ-REITORIA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS Passamos a informar: Preliminarmente, deve-se esclarecer em que consiste a Complementação Pedagógica regulamentada pela Resolução CNE/CEB Nº. 02/97, a que se refere o interessado, e que, segundo ele, é exigência do concurso para o qual foi aprovado. O programa especial de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio, destina-se a suprir a falta nas escolas de professores habilitados, em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial. O referido programa, conforme o Art. 2º da Resolução nº 02/97 é destinado aos portadores de diploma de nível superior, em cursos relacionados à habilitação pretendida, que ofereçam sólida base de conhecimentos na área de estudos ligada a essa habilitação. Importante mencionar que a Lei nº 9.394/96 instituiu como graduação habilitadora dos profissionais da Educação Básica a licenciatura, de graduação plena (arts. 62, 67 e 87). O CNE normatizou essa formação, ao determinar que ela deve conferir habilitação específica em área própria, para a docência nas séries finais do ensino fundamental e no ensino médio (Resolução CEB/CNE 03/97, art. 3º, III). Resulta daí que, se para a formação regular assim se deve proceder, para os programas especiais de formação docente, não deve ser diferente, pois estes conferirão habilitação específica em área própria, para a docência nas séries finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio. 2 UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS PRÓ-REITORIA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS Considerando o exposto acima, pode-se afirmar que todos os profissionais da educação que conquistaram a prerrogativa do magistério na forma da lei podem participar de qualquer mecanismo de acesso a funções docentes, em especial na esfera do serviço público. A nossa Carta Magna, em seu art. 206, V, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, consagra o mecanismo de acesso às funções docentes, qual seja, o concurso público de provas e títulos. A Lei de Diretrizes e Bases por sua vez, em seu art. 67, I, destaca a importância do mecanismo supramencionado, franqueado a todos que estão legalmente habilitados, como via única de acesso a cargos docentes. Sobre o direito de todos os profissionais habilitados ao magistério participar de concursos públicos o Parecer CNE/CEB 26/2000 se posicionou no seguinte sentido: “Como o acesso ao cargo docente na rede pública tem como via única o concurso público de provas e títulos (CF, art. 206, V, LDBEN, art. 67. I), é lógico supor que os professores que se submeteram a concursos públicos terão seus títulos avaliados, quando será aquilatado o valor relativo de cada título apresentado, inclusive os obtidos em programas de desenvolvimento profissional (...) Caberá ao certame de títulos a valoração relativa pertinente, podendo conferir valores diferentes às diferentes modalidades de formação, inclusive diplomas não mais expedidos atualmente (licenciaturas curtas), mas que conferiram a seus portadores, à época, direito à docência.” (g. n.) 3 UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS PRÓ-REITORIA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS Pelo que se infere do requerimento em análise, o interessado deseja que seja procedida à avaliação da sua escolaridade, objetivando ter reconhecida a sua aptidão para exercer a docência com o fito de ter suprido um dos requisitos constantes do Edital, que segundo informação do requerente, é a Complementação Pedagógica baseada na Resolução nº 167 02/97, do CNE. Neste sentido deve ser considerado que não cabe a esta Universidade avaliar a aptidão do requerente para o fim pretendido, mas tão somente à Instituição interessada no concurso público em questão, no caso a Secretaria Municipal de Educação de Manaus – SEMED. Além disso, já ciente da sua situação no que se refere ao não preenchimento dos requisitos exigidos, deveria ter se pronunciado em momento oportuno, conforme pode-se verificar pelo teor do Parecer CNE/CEB 04/2003, a respeito de reconhecimento de títulos de postulantes a concurso público, verbis: “Caso o edital não preveja a participação de algum tipo de profissional legalmente habilitado, os cidadãos que se considerarem lesados devem, antecipadamente à realização das provas, pleitear o direito a inscrição, na forma legal, por requerimento especial ou, se não respondido ou denegado, por via judicial. Assim, registrando o fato de o possuidor ter credenciais distintas das previstas no edital, ele deixa claro que não cumprirá literalmente todos os itens do edital, mas assume o compromisso com o conteúdo de seu pleito, apresentando a credencial que declara possuir. Os profissionais que não tiverem pleiteado à época própria o direito de participação no concurso, não poderão fazê-lo após sua realização. Para atos de nomeação e posse a autoridade competente, no exercício de sua função pública, está compelida a 4 UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS PRÓ-REITORIA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS exigir as credenciais solicitadas no respectivo edital previamente à realização das provas, quais sejam, as que implicitamente ou explicitamente os candidatos declaram possuir, inclusive em petição específica.” (g. n.) Pelos motivos expostos, por total ausência de amparo legal, somos pelo indeferimento do pedido. É a informação. À consideração superior. Manaus, 15 de fevereiro de 2011. Vanessa Klisia de Aguiar Gonçalves Administradora 5