CONSTITUIÇÕES DOS IRMÃOS MENORES CAPUCHINHOS Província Portuguesa dos Capuchinhos Lisboa 1993 © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org Texto traduzido do original latino por Frei Miguel de Negreiros Edição da Cúria Provincial Av Cons Barjona de Freitas 12 1500 Lisboa Sagrada Congregação dos Religiosos e Institutos Seculares Prot. n. C. 37 - 1/83 DECRETO O texto das Constituições dos Irmãos Menores Capuchinhos, cuidadosamente revisto no Capítulo Geral de 1982, segundo as orientações do Concílio Vaticano II e as normas do Direito Canónico (cf. can. 587, 2) foi apresentado pelo Ministro Geral, em nome pessoal e em nome do Capítulo, à Santa Sé, com o fim de obter a aprovação definitiva. Os membros da Ordem dos Irmãos Menores Capuchinhos propõem-se viver, segundo a forma do Santo Evangelho, as intenções e o projecto do fundador São Francisco de Assis, bem como as louváveis tradições que constituem o inestimável património da Ordem. Por este motivo, sustentados, antes de mais, pelo espírito de oração, esforçam-se por viver a forma evangélica da fraternidade. Em espírito de minoridade franciscana, unidos a todos em comunhão fraterna, a todos procuram propôr um ideal de santidade, através, entre outros meios, da difusão constante da Palavra de Deus, da pregação popular e evangelização missionária, da assistência aos pobres e doentes, e da administração e promoção do sacramento da reconciliação. Apoiados pela Santa Igreja e pelas normas destas Constituições, tenham sempre em mente os religiosos que a actividade apostólica, para levar a toda a parte os verdadeiros frutos © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org da santidade, deve brotar da íntima união com Deus e deve ser exercida em nome e por mandato da Igreja e sempre em comunhão com ela, para que as sim possam continuar a imitar constantemente o Seráfico Pai. A Congregação dos Religiosos e Institutos Seculares, apoiada nas observações de muitos consultores e atendendo ao voto favorável do Congresso, aprova e confirma, por força do presente Decreto, as Constituições da Ordem dos Irmãos Menores com as mudanças propostas pelo mesmo Congresso, segundo o exemplar exarado em latim e que se conserva no Arquivo do Dicas tério. Observem-se todas as coisas que por direito se devem observar. Roma, a 25 de Dezembro no Natal do Senhor de 1986. Fr. G. M. Cardeal Hamer, O.P. + Vicenzo Fagiolo, Secretário. 2 PROÉMIO O irmão Francisco de Assis, divinamente inspirado e inflamado pelo amor de Cristo, escolheu para si e para os seus irmãos uma forma de fraternidade evangélica em pobreza e minoridade que, em breves e simples palavras, nos propôs na sua Regra. Esta Regra e forma de vida dos Irmãos Menores foi aprovada, de viva voz, por Inocêncio III e confirmada, porém, por Honório III, pela Bula "Solet annuere" de 29 de Novembro de 1223. Já próximo da morte, o Santo Fundador deixou o seu Testamento aos irmãos presentes e futuros como sua lembrança, recomendação e exortação "para observarmos mais catolicamente a Regra que prometemos ao Senhor". Com o andar dos anos, os seus discípulos tiveram de adaptar a vida, a actividade e a legislação às diversas exigências dos tempos, o qual vieram a fazer, através das Constituições, nos Capítulos Gerais. Clemente VII, no dia 3 de Julho de 1528, pela Bula "Religionis zelus" aprovou a Ordem dos Irmãos Menores Capuchinhos. Desde o início que a Ordem se propôs observar e transmitir, fielme nte, às gerações futuras dos irmãos o património espiritual do fundador São Francisco, com simplicidade e pureza, de acordo com a Regra e o Testamento, à luz do Magistério da Igreja. Para estruturar esta fiel observância, o Capítulo da Ordem, celebrado em 1536, publicou as Constituições, as quais foram, posteriormente, várias vezes renovadas para se adaptarem quer às novas condições dos tempos quer, sobretudo, às novas prescrições da Igreja. Assim aconteceu, por exemplo, depois do Sagrado Concílio de Trento, após as inovações de algumas leis eclesiásticas © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 3 verificadas no decurso dos tempos e depois da promulgação do Código do Direito Canónico, no início deste século. As nossas Constituições, porém, conservaram-se sempre fiéis ao projecto espiritual e ao fundamental ideal franciscano. Outro acontecimento da máxima importância para a adequada renovação da vida e da legislação dos Institutos Religiosos foi o Concílio Vaticano II, sobretudo através da Constituição dogmática "Lumen Gentium" e do Decreto "Perfectæ Caritatis". Paulo VI, pela Carta Apostólica "motu proprio" Ecclesiæ Sanctæ, de 6 de Agosto de 1966, ordenou a todos os Institutos religiosos a revisão das Constituições. Os critérios, porém, desta revisão encontram-se no texto do Concílio Vaticano II e noutros documentos posteriores da Igreja, os quais consistem principalmente no re gresso contínuo às fontes de toda a vida cristã e à inspiração original dos Institutos, com uma atenção especial aos sinais dos tempos, e na necessária fusão do elemento espiritual com o jurídico para que as Constituições não sejam um mero texto jurídico ou uma simples exortação. O nosso Capítulo Especial, celebrado em 1968, fez uma verdadeira revisão das Constituições que depois foram promulgadas "ad experimentum". De novo voltaram a ser levemente retocadas no Capítulo de 1970 e 1974. No Capítulo Geral, porém, de 1982 foram de novo revistas segundo as normas da Ecclesiæ Sanctæ II, n. 6 e 8 e a vontade expressa da Congregação dos Religiosos e Institutos Seculares manifestada na Carta datada de 15 de Novembro de 1979, de tal modo que foi possível pedir a aprovação definitiva à Santa Sé. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 4 O mesmo Capítulo Geral, prevendo o novo Código do Direito Canónico e obedecendo às orientações emanadas da Congregação dos Religiosos e Institutos Seculares, de 4 de Agosto de 1981, constituiu uma Comissão Capitular encarregada de redigir o texto, atendendo à forma literária, e de adaptá-lo de modo a concordar com as normas do Direito Canónico. O Definitório Geral, executando o mandato do Capítulo Geral e obtida a oportuna faculdade da Santa Sé, pela Carta datada de 12 de Novembro de 1982, encarregou-se de publicar a revisão definitiva do texto das Constituições. Este texto entrou em vigor a partir do dia 25 de Março de 1983, dia da Solenidade da Anunciação do Senhor e conservou a sua força e validade até serem definitivamente aprovadas as mesmas Cons tituições pela Congregação dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica. Promulgado o Código do Direito Canónico, a 25 de Janeiro de 1983, foi ne cessário adaptar diversos pontos das Constituições ao novo Direito. Por este motivo, a Sagrada Congregação concedeu aos Superiores Gerais e aos seus Conselhos a faculdade de emitir normas provisórias sobre aqueles pontos requeridos pelo novo Código que ainda não estavam inseridas nas Constituições, normas que, por outro lado, teriam de ser propostas ao Capítulo Geral. Entretanto, o texto das Constituições, cuidadosamente revisto, foi transmitido à Congregação, que finalmente o aprovou a 25 de Dezembro de 1986. O Capítulo Geral, celebrado no ano de 1988, examinou atentamente e aprovou as proposições preparadas pelo Definitório, ainda não inseridas no texto das Constituições mas que o deviam ser segundo o Código do Direito Canónico. Proposições que a mesma Congregação veio a ratificar com a Carta de 7 de Fevereiro de 1990. Portanto, o presente texto das Constituições, redactado em latim e definitivamente aprovado pela Santa Sé, deve ser © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 5 reconhecido como autêntico e a ele se de vem ater todas as traduções vernáculas. O texto é como segue. Roma, 25 de Março de 1990 Em nome de Nosso Senhor Jesus Cristo começam as CONSTITUIÇÕES dos Irmãos Menores Capuchinhos © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 6 CAPITULO I A VIDA DOS IRMÃOS MENORES CAPUCHINHOS Artigo I A nossa vida segundo o Evangelho 1 1. O Santo Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo é sempre, para a Igreja, a fonte de toda a sua vida, e uma mensagem de salvação para o mundo inteiro. 2. A Igreja, com efeito, por meio dele, guiada pelo Espírito Santo, escolhe a Cristo e acolhe com fé as suas obras e palavras que são, para todos os crentes, espírito e vida. 3. São Francisco, fundador da nossa Fraternidade, aceitou o Evangelho, desde o início da sua conversão, como razão de ser da sua vida e acção. 4. Por isso, no princípio e no fim da Regra, ordenou expressamente a observância do mesmo e afirmou no Testamento ter-lhe sido revelado que devia viver segundo a forma do santo Evangelho. 5. Procuremos, portanto, como filhos seus que somos, progredir continuamente na compreensão do Evangelho. 6. Em todas as circunstâncias da vida, sigamos o Evangelho como regra suprema, leiamos assiduamente as palavras da salvação e, à imitação da bem-aventurada Virgem Maria, meditemo-las no coração, para que informando cada vez mais a nossa vida pelo Evangelho, cresçamos em tudo para Cristo. 2 1. São Francisco, verdadeiro discípulo de Cristo e modelo insigne de vida cristã, ensinou os seus a seguir alegremente os passos de Cristo © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 7 pobre e humilde, para que, por meio dele, fossem conduzidos ao Pai, no Espírito Santo. 2. Inflamados no amor de Cristo, para sermos mais semelhantes a Ele, contemplêmo-lo no aniquilamento da encarnação e da cruz e celebrando na alegria comum a Eucaristia, tomemos parte no mistério pascal, saboreando antecipadamente a glória da sua ressurreição até que Ele venha. 3. Observemos, com grandeza de alma, os conselhos evangélicos, sobretudo aqueles que prometemos: a castidade consagrada a Deus, a pobreza que é para nós um caminho especial de salvação e a obediência caritativa. 3. 1. São Francisco, depois de ter ouvido as palavras da missão dos discípulos, deu início à Fraternidade da Ordem dos Menores, para que, em comunhão de vida, desse testemunho do Reino de Deus, anunciando, com o exemplo e a palavra, a penitência e a paz. 2. Para adquirir a forma do verdadeiro discípulo de Cristo, que nele tão maravilhosamente se manifestou, procuremos imitá-lo e cultivar diligentemente, com a vida e as obras, o seu património espiritual e partilhá-lo com todos os homens de qualquer tempo. 3. Para isso, leiamos com frequência a vida e os escritos quer do próprio São Francisco quer dos seus filhos, principalmente dos Capuchinhos, que se distinguiram na santidade, na acção apostólica e na ciência, bem como outros livros que nos manifestam o seu espírito. 4 1. Como Irmãos Menores Capuchinhos devemos tomar consciência da forma de ser e da finalidade da nossa Fraternidade para © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 8 que a nossa vida, adaptada devidamente aos tempos, se inspire na sã tradição dos nossos irmãos. 2. Antes de mais convém imitá-los no regresso à inspiração original, ou seja, à vida e Regra do nosso pai São Francisco, mediante a conversão do coração, para que a nossa Ordem se renove constantemente. 3. Seguindo as suas pegadas, esforcemo-nos por dar o primeiro lugar à vida de oração, sobretudo contemplativa, cultivar uma pobreza radical quer pessoal quer comunitária, juntamente com o espírito de minoridade e ainda por dar testemunho de uma austeridade de vida e de uma penitência alegre, no amor da cruz do Senhor, procurando também, à luz dos sinais dos tempos, encontrar novas formas de viver a nossa vida, com a aprovação dos legítimos superiores. 4. Cultivando a espontaneidade fraterna entre nós, convivamos alegremente com os pobres, os débeis e os doentes, partilhando da sua vida e conservemos o nosso espírito peculiar de abertura, em relação ao povo. 5. Promovamos o dinamismo apostólico, exercendo-o em espírito de serviço nas suas várias formas e, antes de mais, através da evangelização. 5 1. A Regra de São Francisco, porque brota do Evangelho, conduz necessariamente à vida evangélica. 2. Dediquemo-nos diligentemente a penetrar no seu sentido espiritual e esforcemo-nos por observá-la, simples e puramente, com santas acções, de acordo com o conselho do próprio Fundador expresso no Testamento, e segundo o espírito, as intenções evangélicas e os exemplos de santidade dos primeiros irmãos capuchinhos. 3. Os superiores, juntamente com as fraternidades, tomem a peito a promoção do conhecimento, do amor e da observância da Regra. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 9 4. Para que a Regra e as intenções do Pai legislador possam ser fielmente observadas em toda a parte, procurem os superiores maiores que, segundo as diversas regiões, culturas e necessidades dos tempos e lugares, se encontrem os modos mais aptos, mesmo pluriformes, para a vida e o apostolado dos irmãos. 5. A razão de ser, porém, da verdadeira pluriformidade, salvaguardada sempre a unidade do mesmo genuino espírito, baseia-se na comunhão fraterna e na obediência aos superiores. Assim se consegue obter uma evangélica liberdade de acção, principalmente quando se trata da renovação da nossa vida, para que não se apague o espírito. 6 1. O seráfico Pai ditou o Testamento quando, já próximo da morte, adornado com as sagradas chagas e cheio do Espírito Santo, desejava mais ardentemente a nossa salvação. 2. Nele exprime a sua legítima vontade e transmite a herança preciosa do seu espírito. 3. Foi-nos entregue para que observemos, cada dia com mais perfeição, segundo o sentir da Igreja, a Regra que professámos. 4. Por isso, de acordo com a tradição da nossa Ordem, aceitamos o Testamento como primeira exposição espiritual da Regra e eminente inspiração da nossa vida. 7 1. A finalidade das Constituições é a de nos ajudar a observarmos melhor e mais perfeitamente a Regra, tendo em conta as situações de mudança da nossa vida. 2. Nelas encontramos um meio seguro para a nossa renovação espiritual em Cristo e uma ajuda válida para atingirmos a perfeição da © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 10 consagração da nossa vida, com a qual, cada um dos irmãos se entregou totalmente a Deus. 3. Estando obrigados a elas em virtude da nossa profissão, observemo-las, não como servos mas como filhos desejosos de amar a Deus sobre todas as coisas, prestando atenção aos ensinamentos do Espírito e procurando a glória de Deus e a salvação dos homens. 4. Exortam-se vivamente todos os irmãos para que se apliquem ao estudo da Regra, do Testamento e das Constituições e se deixem imbuir da profundidade do seu espírito. Artigo II A nossa vida na Igreja 8 1. A Igreja, instrumento de salvação e de união dos homens com Deus e entre si, apresenta-se como Povo de Deus peregrino no mundo, constituido por Cristo em comunhão de vida, de amor e de verdade, e dotado pelo Espírito Santo com abundância de dons e carismas aptos para a renovação e mais ampla edificação da mesma Igreja. 2. Nesta mesma Igreja, adornada com tanta variedade de carismas, São Francisco, inspirado pelo Espírito Santo, fundou uma Fraternidade religiosa, com uma fisionomia própria. A Igreja aprovou-a com a sua autoridade jerárquica e protege-a com solicitude maternal, para que no seu rosto brilhe mais claramente o sinal de Cristo pobre, humilde e dedicado serviço dos homens, sobretudo dos mais pobres. 3. Do mesmo modo a Ordem dos Irmãos Menores Capuchinhos foi aceite pela Igreja, com a bula "Religionis zelus" do Papa Clemente VII, de 3 de Julho de 1528. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 11 4. Amemos, portanto, com muita dedicação a Igreja, meditemos no seu mistério e participemos activamente na sua vida e nas suas iniciativas. 9 1. A exemplo de São Francisco, homem católico e todo apostólico, prestemos uma obediência fiel ao Espírito de Cristo que vive na Igreja. 2. Manifestemos obediência e reverência ao Sumo Pontífice, a quem os religiosos também estão sujeitos em virtude do voto de obediência, como seu supremo Pastor, bem como ao Colégio Episcopal que, juntamente com ele, é o sinal visível da unidade da Igreja e da sua apostolicidade. 3. Onde quer que estejamos, contribuamos com a nossa presença fraterna e profética para o bem da Igreja particular, colaborando para o seu crescimento e desenvolvimento. 4. Sob a direcção do Bispo diocesano e em conformidade com o nosso carisma, ofereçamos nosso serviço apostólico ao povo de Deus e a toda a comunidade humana. 5. Manifestemos o nosso devido apreço aos sacerdotes e a todos os que nos comunicam espírito e vida e colaboremos diligentemente com eles. 10 1. Amemos e obedeçamos com generosidade de coração ao Ministro Geral, como sucessor do santo Fundador, constituido para o serviço e utilidade de toda a Fraternidade e vínculo vivo de unidade entre nós e com a autoridade da Igreja. 2. Manifestemos também o nosso amor e a nossa obediência activa e responsável a todos os outros ministros da Fraternidade que o © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 12 Senhor nos deu como Pastores e depositários da confiança dos irmãos para que estejamos mais íntima e seguramente vinculados ao serviço da Igreja em espírito de fé e no amor de Cristo. 11 1. Da adoração do Pai, como sumo bem, hauriu S. Francisco o sentimento da fraternidade universal que o levava a contemplar, em todas as criaturas, a imagem de Cristo primogénito e salvador. 2. Como filhos de um tal Pai, sintamo-nos irmãos de todos os homens, sem qualquer discriminação; aproximemo-nos também, fraternalmente, de todas as criaturas e ofereçamos continuamente a Deus, de quem procedem todos os bens, o louvor da criação. 3. Reunidos pelo Espírito Santo numa mesma vocação, em comunidade de oração e de trabalho, promovamos o sentido de fraternidade em toda a Ordem e principalmente nas nossas comunidades provinciais e locais. Cultivemos o mesmo espírito para com todos os irmãos e irmãs, tanto religiosos como seculares, que connosco constituem a única família franciscana. 4. Esta nossa fraternidade evangélica, qual modelo e fermento da vida social, convida os homens a fomentarem entre si a convivência fraterna e a unirem as forças em ordem a uma melhor promoção e libertação integral da pessoa e a um autêntico progresso da sociedade humana. 5. A nossa vida fraterna tem particular importância e uma maior eficácia de testemunho no processo da sã socialização e associação, pelo qual Deus nos interpela a que nos entreguemos à realização e promoção da fraternidade, na justiça e na paz. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 13 12 1. O Filho de Deus, tomando a forma de servo, não veio para ser servido mas para servir e dar a vida pela salvação de todos. 2. Desejando conformar-nos à sua imagem, não tenhamos a presunção de ser maiores, mas como menores entreguemo-nos ao serviço de todos, sobretudo daqueles que sofrem a miséria e as tribulações e até daqueles que nos perseguem. 3. Vivamos, portanto, de boamente, a nossa vida fraterna junto dos pobres, partilhando, com muito amor, dos seus problemas e da sua condição humilde. 4. Enquanto atendemos às suas necessidades materiais e espirituais, entreguemo-nos com a vida, por obras e palavras, à sua promoção humana e cristã. 5. Actuando deste modo, manifestamos o espírito da nossa fraternidade na minoridade e convertemo-nos em fermento de justiça, de união e de paz. 13 1. Para realizarmos frutuosamente, na Igreja e no mundo, a nossa vocação evangélica, esforcemo-nos por viver fielmente a vida apostólica que leva consigo a contemplação e a acção, imitando a Jesus que passou a sua vida entregando-se incessantemente à oração e às obras da salvação. 2. Abraçando esta vida do Mestre, os apóstolos, enviados pelo Senhor ao mundo inteiro, eram assíduos à oração e ao ministério da palavra. 3. São Francisco, muito embora tivesse predilecção pelos lugares solitários, seguindo as pegadas do Senhor e dos apóstolos, escolheu uma forma de vida que une intimamente a oração e o anúncio da boa nova da salvação. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 14 4. Por isso, dediquemo-nos instantemente ao louvor de Deus e à meditação da sua palavra avivando cada vez mais a nossa chama para que os homens sejam conduzidos com alegria ao amor de Deus, através do nosso apostolado. 5. Deste modo, toda a nossa vida de oração será imbuida de espírito apostólico e toda a nossa verdadeira acção apostólica será informada pelo espírito de oração. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 15 CAPITULO II A ADMISSÃO À NOSSA VIDA E A FORMAÇÃO DOS IRMÃOS Artigo I A vocação para a nossa vida 14 1. Deus, na sua bondade, chama todos os fiéis leigos da Igreja à perfeição da caridade, nos diversos estados de vida, para promover a santidade de cada um e a salvação do mundo. 2. Cada um deve dar uma resposta de amor a esta vocação, com a máxima liberdade, de modo que assim a dignidade da pessoa humana se concilie com a vontade de Deus. 3. Alegremo-nos todos de coração agradecido, pela graça especial da vocação religiosa que o Senhor nos concedeu. 4. Correspondendo à nossa vocação de franciscanos capuchinhos, damos um testemunho público e social da vida de Cristo, já presente entre nós e da sua vida eterna; seguimos a Cristo pobre e humilde e difundimos a sua mensagem em toda a parte a todos os homens, sobretudo aos mais pobres. 5. Assim, em fraternidade de peregrinos, praticando a penitência do coração e da vida, servindo a todos os homens em espírito de minoridade e de alegria, entregamo-nos à missão salvífica da Igreja. 15 1. A solicitude pelas vocações nasce principalmente da tomada de consciência dos irmãos de viverem e de oferecerem aos outros uma © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 16 forma de vida riquíssima em valores humanos e evangélicos. Abraçando essa vida, os candidatos, ao mesmo tempo que prestam um verdadeiro serviço a Deus e aos homens, desenvolvem a própria personalidade. A fim de darmos um testemunho claro de um tal género de vida é necessário uma renovação permanente. 2. Todos os irmãos prestem a sua colaboração activa na promoção das vocações, movidos pelo desejo de realizar o desígnio de Deus, segundo o nosso carisma. 3. Recordando a preocupação de São Francisco ao ver crescer a fraternidade primitiva, todos os irmãos, em primeiro lugar os Ministros e cada uma das fraternidades, sobretudo com o exemplo de vida, com a oração e as palavras, empenhem-se, num cuidado constante, em descobrir e fomentar vocações autênticas. 4. Deste modo estamos a cooperar com Deus que chama e escolhe os que Ele quer, e a contribuir para o bem da Igreja. 16 1. Promovam-se diligentemente as várias formas de pastoral vocacional, nomeadamente nos ambientes mais próximos ao espírito da nossa Ordem. 2. Obtêm-se melhores resultados onde houver irmãos especialmente destinados a promover e coordenar a animação vocacional. Todos os irmãos, porém, devem prestar a sua colaboração como sinal de fecundidade da vida franciscana. 3. Ajuda muito a promover as vocações oferecer aos jovens a oportunidade de participarem, de algum modo, na nossa vida fraterna. O ideal é poder dispôr de casas apropriadas nas quais se lhes possa proporcionar, ao mesmo tempo, meios de reflexção pessoal. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 17 4. Em ordem a cultivar rectamente e a preparar do modo mais apto as vocações para a vida religiosa, os Ministros Provinciais com o consentimento do seu Definitório e, se parecer oportuno, com o conselho do Capítulo Provincial, erijam Institutos especiais, conforme as necessidades dos lugares e dos tempos. 5. Tais Institutos organizem-se de acordo com as normas da sã pedagogia, de modo, que conjugando a formação científica com a humana, possam os alunos, em contacto com a sociedade e com a família, levar uma vida cristã adaptada à sua idade, inteligência e grau de desenvolvimento, a partir do qual se possa vir a descobrir e fomentar a vocação à vida consagrada. 6. Programem-se de tal modo os estudos que os alunos devem fazer que eles os possam continuar, sem dificuldade, noutros centros. Artigo II A admissão à nossa vida 17 1. São Francisco, preocupado com a autenticidade da vida, prevendo que a sua Fraternidade iria converter-se numa grande multidão, tinha medo, ao mesmo tempo, do número dos irmãos inúteis. 2. Por isso, uma vez que a Fraternidade deve continuamente crescer mais na virtude, na perfeição da caridade e no espírito do que em número, sejam sèriamente examinados e escolhidos os que quiserem abraçar a nossa vida. 3. Os Ministros Provinciais investiguem cuidadosamente para verificarem se aqueles que hão-de ser admitidos à nossa vida possuem os requisitos exigidos pelo Direito universal e da Ordem para a sua válida e lícita admissão. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 18 Tenham-se especialmente em conta as seguintes condições: a) Os candidatos, pela sua própria índole, devem ser aptos para o convívio fraterno da nossa vida evangélica. b) Tenha sido comprovado que gozam da necessária saúde física e psíquica para suportarem a nossa vida. c) Os candidatos devem demonstrar, com a sua vida, que crêem firmemente em tudo quanto crê e professa a santa mãe Igreja, e devem ser dotados de sentido católico. d) Conste que gozam de boa fama, nomeadamente junto das pessoas das suas relações. e) Sejam dotados da devida maturidade e força de vontade e conste claramente que entram na Ordem únicamente para servir sinceramente a Deus e à salvação dos homens, de acordo com a Regra e forma de vida de São Francisco e as nossas Constituições. f) Sejam instruidos conforme as exigências da região de cada um e haja esperança de que poderão vir a exercer frutuosamente as suas obrigações. g) Sobretudo no caso de vocações adultas e de candidatos que já tiveram alguma experiência de vida religiosa, recolham-se todas as informações que forem úteis, acerca da sua vida passada. h) Tratando-se de clérigos seculares ou daqueles que foram admitidos noutro Instituto de vida consagrada, ou numa sociedade de vida comum ou num Seminário ou então da readmissão de algum candidato, observem-se as prescrições do direito universal. 18 1. Cristo, nosso sapientíssimo mestre, respondendo ao jovem que mostrara desejo de alcançar a vida eterna, disse-lhe que se quisesse ser perfeito vendesse primeiro todos os seus bens e os repartisse pelos pobres. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 19 2. Foi isso que o seu imitador Francisco não só ensinou e praticou pessoalmente e com os irmãos que recebia mas também ordenou na Regra que se observasse. 3. Por isso os Ministros Provinciais procurem dar a conhecer e explicar as referidas palavras do Santo Evangelho àqueles candidatos que, impelidos por um profundo amor a Cristo, vêm para a nossa Ordem, a fim de que, a seu tempo, antes da profissão perpétua, renunciem aos seus bens, nomeadamente a favor dos pobres. 4. Os candidatos preparem-se interiormente para a futura renúncia dos bens e disponham-se para o serviço de todos os homens, sobretudo dos mais pobres. 5. Os irmãos, porém, segundo a Regra, evitem qualquer ocasião de se ingerirem nestes assuntos. 6. Além disso, os candidatos estejam prontos a entregar a toda a fraternidade as forças da inteligência e da vontade, bem como os dons da natureza e da graça, no desempenho dos cargos que vierem a assumir, ao serviço do Povo de Deus. 19 1. Admitir ao postulantado, ao noviciado e à profissão, em cada uma das Províncias, compete, para além do Ministro Geral, ao Ministro Provincial que poderá delegar tal faculdade no Vigário Provincial, no Vice-Provincial e no Superior regular. 2. Estes superiores, antes de admitirem os candidatos ao noviciado, devem consultar o seu próprio Conselho ou então três ou quatro irmãos nomeados pelo mesmo Conselho; para poderem, porém, admitir quer à primeira profissão quer à profissão perpétua, precisam do consentimento do seu Conselho. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 20 3. Se fôr o caso, sejam consultados também aqueles que tiverem uma competência especial no assunto. 4. Em circunstâncias extraordinárias, desde que não se possa entrar em comunicação com o Ministro Provincial, o Superior da própria fraternidade local goza das mesmas atribuições de que se falou acima, observando o que prescrevem as Constituições. 20 1. Compete ao Mestre de noviços presidir ao acto do rito de admissão dos noviços, com o qual se inicia o noviciado, a não ser que o Ministro Provincial tenha ordenado outra coisa. 2. É, porém, o próprio Ministro Provincial quem recebe em nome da Igreja os votos dos que vão professar; pode, no entanto, para o efeito, delegar noutro irmão da Ordem. 3. Na admissão dos noviços e no acto da profissão, observem-se as normas da Liturgia. 4. A profissão religiosa, ordinàriamente, deve ser feita dentro da celebração da Missa, usando a fórmula seguinte aprovada pela Santa Sé para as Famílias franciscanas: "Eu frei... dado que o Senhor me concedeu esta graça, para glória de Deus, com a vontade firme de viver mais perfeitamente o Evangelho de Cristo, diante dos irmãos aqui presentes, nas vossas mãos Padre Frei... (por três anos, ou por... anos; ou por todo o tempo da minha vida), faço voto de viver em obediência, sem propriedade e em castidade, de acordo com a Regra de São Francisco confirmada pelo Papa Honório e as Constituições da Ordem dos Irmãos Menores Capuchinhos. Entrego-me, portanto, com todo o coração, a esta Fraternidade, para que por obra do Espírito Santo e pela intercessão da bem-aventurada Virgem Maria Imaculada, do nosso Pai São Francisco e de todos os © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 21 santos e com a ajuda dos irmãos, possa realizar plenamente a minha consagração ao serviço de Deus e da Igreja. 21 1. A razão de ser e a finalidade dos três conselhos evangélicos, que se prometem com voto na profissão, consiste em associar-nos a Cristo, de coração liberto pela graça, numa vida casta, pobre e obediente, por causa do Reino dos céus, seguindo as pegadas de São Francisco. 2. O conselho evangélico da castidade por causa do Reino dos céus, o qual é um sinal do mundo futuro e fonte de uma mais abundante fecundidade num coração indiviso, leva consigo o dever da continência perfeita no celibato. 3. O conselho evangélico da pobreza, à imitação de Cristo, que sendo rico se fez pobre, leva consigo, para além de uma vida real e espiritualmente pobre, a dependência dos superiores e a limitação no uso e disposição dos bens, bem como também a voluntária renúncia, antes da profissão perpétua, à capacidade de adquirir e possuir, feita de forma que, na medida do possível, seja válida no foro civil. 4. O conselho evangélico da obediência, prometido em espírito de fé e de amor no seguimento de Cristo obediente até à morte, obriga à submissão da vontade, por amor de Deus, aos legítimos superiores, "em tudo aquilo que não fôr contra a consciência e a Regra" sempre que mandem conforme as nossas Constituições. Artigo III A formação em geral © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 22 22 1. A formação consiste na promoção dos irmãos e das fraternidades, de modo que a nossa vida se conforme cada dia mais com o santo Evangelho e o espírito franciscano, de acordo com as exigências dos tempos e dos lugares. Esta formação deve ser contínua, devendo prolongar-se por toda a vida, quer quanto aos valores humanos quer quanto à vida evangélica religiosa. 2. A nossa formação integral deve ter em conta a totalidade da pessoa, muito especialmente o aspecto psíquico, religioso, cultural e até profissional ou técnico. Compreende, porém, duas fases que são: a formação inicial e a formação permanente. 23 1. Toda a formação é, antes de mais, obra do Espírito Santo que vivifica, a partir de dentro, tanto os formadores como os formandos. 2. A formação activa requer a colaboração dos formandos que são os principais agentes e responsáveis do seu próprio crescimento. 3. Todo o irmão é, ao mesmo tempo e por toda a vida, formando e formador, porque há sempre algo a aprender de todos e a ensinar. Este princípio deve estabelecer-se como programa de formação e ser levado à prática na vida. 4. Viver uns com os outros, como irmãos menores, é a parte primordial da vocação franciscana. Por isso, no processo de formação, a vida fraterna será sempre e em toda a parte uma exigência fundamental. 5. Para que cada uma das fraternidades, sobretudo as que são especificamente formativas, possa cumprir esta sua função primária, é necessário que receba inspiração e estímulo da fraternidade principal que é a Fraternidade Provincial. 6. Ainda que todos os irmãos sejam formadores, são necessários alguns irmãos dotados de maior responsabilidade e designados para este © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 23 encargo. Entre eles contam-se em primeiro lugar o Ministro Provincial e os guardiães que são os animadores ordinários e os coordenadores do processo de formação dos irmãos. Vêm depois os formadores qualificados que assumem este encargo específico, em nome da fraternidade. 24 1. A Ordem deve dispôr dos meios de formação que correspondam às exigências específicas do seu próprio carisma. 2. Devendo prestar-se uma atenção especial aos irmãos que se encontram no período de formação inicial, cada Circunscrição providencie para ter as estruturas educativas adequadas. 3. O proceso educativo exige acima de tudo um grupo de irmãos responsáveis que cooperem com critérios coerentes, durante toda a caminhada educativa. Este grupo deve contar com a devida ajuda de toda a fraternidade. 4. Dada a importância do secretariado e dos centros de formação, deve-se de cuidar de os promover e tornar eficazes. 5. O Secretariado Geral da Formação esteja pronto para fornecer apoios e informações tanto aos Superiores gerais como aos Superiores das diversas Circunscrições para que estes possam promover tudo o que se refere à formação. 6. De igual modo, em cada uma das Províncias haja um Conselho de Formação e nos centros de formação haja um irmão com a responsabilidade especial de promover tudo o que se refere à formação. 7. Cada uma das Províncias ou grupo de Províncias, de acordo com as circunstâncias das regiões, tenham o seu próprio estatuto de formação, no qual se apresentem as metas, os programas e os métodos concretos de todo o processo de formação dos irmãos. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 24 Artigo IV A iniciação à nossa vida 25 1. A formação inicial para a nossa vida exige experiências e conhecimentos necessários, por meio dos quais os candidatos, sob a orientação dos formadores, vão entrando progressivamente na vida franciscana e evangélica. 2. A formação dos candidatos, na fase da iniciação, que integrará harmonicamente o aspecto humano e espiritual, deve ser absolutamente segura, integral e acomodada às necessidades dos lugares e dos tempos. 3. Adoptem-se meios de educação educativa, dando prioridade à execução de trabalhos e encargos mediante os quais os candidatos sejam levados gradualmente a adquirir o domínio de si próprios e a maturidade psíquica e afectiva. 4. Tendo em conta o seu temperamento peculiar e os dons da graça, sejam iniciados na vida espiritual alimentada com a leitura da Palavra de Deus, com a participação activa na Liturgia bem como com a reflexão e oração pessoal, de modo a serem cada vez mais atraídos por Cristo que é o Caminho, a Verdade e a Vida. 5. Os irmãos, durante a fase da iniciação, adquiram um verdadeiro conhecimento e uma experiência do espírito franciscano capuchinho, mediante o estudo tanto da vida de São Francisco como do seu pensamento sobre a observância da Regra, bem como da história e das sãs tradições da nossa Ordem e sobretudo pela assimilação interior e prática da vida a que foram chamados. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 25 6. Cultivem muito especialmente a vida fraterna, tanto na sua comunidade como em relação com os demais homens, cujas necessidades estejam prontos a socorrer para que assim aprendam a viver, cada vez mais perfeitamente, em comunhão activa com a Igreja. 7. A formação inicial especializada dos irmãos seja orientada em função dos diversos ofícios que deverão vir a exercer e de acordo com as circunstâncias e os estatutos peculiares das Circunscrições. 8. Todos os períodos da iniciação devem passar-se em fraternidades especialmente idóneas para viver a nossa vida e para transmitir a formação, designadas para isso pelo Ministro Provincial, com o consentimento do Definitório. Contudo, o Ministro Provincial, com o consentimento do Definitório, pode permitir que a fase do postulantado possa ser vivida fora das nossas fraternidades. 9. A erecção da casa do noviciado, bem como a sua trasladação ou supressão competem ao Ministro Geral com o consentimento do seu Definitório, mediante um decreto dado por escrito. A mesma autoridade, em casos particulares e a título de excepção, pode permitir que um candidato faça o noviciado noutra casa da Ordem, sob a orientação de um religioso idóneo que faça as vezes do mestre de noviços. 10. O Superior Maior pode permitir que um grupo de noviços more, por um certo espaço de tempo, numa outra casa da Ordem, designada por ele. 26 1. Todo o irmão, dado por Deus à Fraternidade, traz-lhe alegria e ao mesmo tempo é um estímulo para que nos renovemos no espírito da nossa vocação. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 26 2. Compete a toda a Fraternidade, pelo facto de os candidatos a ela pertencerem, a responsabilidade da sua iniciação. 3. A sua orientação, porém, deve ser confiada pelo Ministro Provincial, com o consentimento do seu Definitório, no modo e dentro dos limites que ele deve determinar, a irmãos com experiência da vida espiritual, fraterna e pastoral e competentes em ciência e dotados de prudência, discernimento dos espíritos e conhecimento das almas. 4. Os mestres, tanto dos postulantes como dos noviços e professos devem estar livres de todos os encargos que possam impedir o cuidado e a orientação dos candidatos. 5. Onde as circunstâncias particulares, porém, o aconselharem podem ser-lhes associados colaboradores, sobretudo para o que se refere ao cuidado da vida espiritual e ao foro interno. 27 1. O tempo da formação inicial começa no dia em que alguém, admitido pelo Ministro Provincial, entra na Fraternidade, e vai até à profissão perpétua. Deve decorrer segundo as normas do Direito universal e do nosso direito próprio. Lavre-se um documento da entrada do candidato. 2. A partir desse dia, o candidato deve ser considerado, gradualmente, membro da Fraternidade quanto à formação, vida e actividades na forma que vier a ser determinado pelo Ministro Provincial, com o consentimento do seu Definitório. 3. A formação inicial, como inserção na nossa Fraternidade, compreende o Postulantado, o Noviciado e o pós-Noviciado. 28 1. O Postulantado é um período da formação inicial e da opção para assumir a nossa vida. O tempo e os diversos modos deste primeiro © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 27 período devem ser determinados pelo Ministro Provincial, com o consentimento do seu Definitório. Durante este período, o candidato conhece a nossa vida ao mesmo tempo que a Fraternidade, por seu lado, conhece melhor o candidato e pode discernir a sua vocação. 2. A formação dos postulantes tem como objectivo, sobretudo, aperfeiçoar a catequese da fé e compreende a introdução à Liturgia, aos métodos da oração, à formação franciscana e uma primeira experiência de actividade apostólica. Deve também comprovar-se e promover-se a maturidade humana, sobretudo afectiva, bem como a capacidade de discernir evangèlicamente os sinais dos tempos. 29 1. O Noviciado é uma fase de iniciação mais intensa e uma experiência mais profunda da vida evangélica franciscano-capuchinha, segundo as suas exigências fundamentais e supõe uma opção livre pela vida religiosa. 2. A direcção dos noviços compete unicamente ao Mestre, sob a autoridade dos Superiores Maiores, o qual deve ser um irmão da nossa Ordem e ter emitido os votos perpétuos. 3. A formação do noviço deve deve basear-se nos valores da nossa vida consagrada, conhecidos e vividos à luz do exemplo de Cristo, das intuições evangélicas de São Francisco e das sãs tradições da nossa Ordem. 4. O ritmo do Noviciado deve corresponder aos aspectos fundamentais da nossa vida religiosa, sobretudo mediante uma experiência especial da fé, da oração contemplativa, da vida fraterna, do contacto com os pobres e do trabalho. 5. Para ser válido, o Noviciado deve compreender doze meses passados na mesma comunidade do Noviciado. O seu início e a sua © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 28 modalidade devem ser determinados pelo Ministro Provincial, com o consentimento do seu Definitório. 6. A ausência da casa do Noviciado por três meses contínuos ou intervalados torna o noviciado inválido. A ausência de mais de quinze dias deve ser suprida. Além disso observem-se, cuidadosamente, todas as outras prescrições do Direito universal acerca do Noviciado. 7. Deve lavrar-se um documento do início do Noviciado, com o qual começa a vida na nossa Ordem. 30 1. O pós-Noviciado é o período durante o qual os irmãos, prosseguindo num crescente amadurecimento, se preparam para a opção definitiva da nossa vida evangélica a assumir pela profissão perpétua. 2. Uma vez que na nossa vocação, a vida evangélica fraterna ocupa o primeiro lugar, devemos dar-lhe a primazia também durante o pós-Noviciado. Por isso deve dar-se a todos os irmãos a mesma formação religiosa durante o espaço de tempo e segundo o modo determinados pelo Ministro Provincial, com o consentimento do Definitório. 3. Os irmãos, de acordo com o temperamento e a graça que receberam, entreguem-se a um estudo mais profundo da Sagrada Escritura, da Teologia espiritual, da Liturgia, da História e da Espiritualidade da Ordem e exercitem-se nas diversas formas de apostolado e de trabalho, mesmo doméstico. Tal formação, porém, deve ser feita sempre em função da vida e do progressivo amadurecimento da pessoa. Artigo V A profissão da nossa vida © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 29 31 1. Meditemos muitas vezes na grande graça da profissão religiosa. 2. Por meio dela, com efeito, abraçamos, por um título novo e especial, uma vida dedicada à glória e ao serviço de Deus que nos impele à perfeição da caridade e, consagrados mais firme e intimamente ao serviço divino, representamos a Cristo unido por um vínculo indissolúvel à Igreja sua esposa 3. Para recebermos, nesta consagração, um fruto mais abundante da graça baptismal, obrigamo-nos à observância dos conselhos evangélicos, segundo a Regra e as Constituições. 4. Deste modo pretendemos libertar-nos dos obstáculos que nos podem desviar da caridade perfeita da liberdade espiritual e da perfeição no culto divino. 5. Finalmente, por meio da profissão, ao mesmo tempo que participamos, na vida da Igreja, de um especial dom de Deus, cooperamos, com o nosso testemunho, na sua missão salvadora. 6. Exortamos, portanto, os irmãos a prepararem-se para ela com grande diligência por meio de exercícios espirituais, de intensa vida sacramental, sobretudo eucarística, e de oração fervorosa. Tudo isto deve ser feito mais intensamente e de modo particular antes da profissão perpétua. 32 1. Terminado o Noviciado e verificada a idoneidade do noviço, deve emitir-se a profissão temporária dos votos, pelo tempo determinado pelo Ministro Provincial juntamente com o próprio noviço, a qual deverá ser espontâneamente renovada até à profissão perpétua. Se permanecer alguma dúvida sobre a idoneidade, o Ministro Provincial pode prorrogar o tempo da provação, nunca, porém, além de seis meses. Se não fôr julgado idóneo, seja demitido. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 30 2. O tempo para esta profissão não deve ser nem mais breve do que um triénio nem mais longo do que um sexénio; pode, no entanto, ser prorrogado, se se julgar oportuno, de tal modo que a duração do tempo, em que o irmão vier a estar ligado pelos votos temporários, não ultrapasse os nove anos. 3. A profissão perpétua, se o irmão fôr julgado idóneo e espontâneamente a pedir, far-se-á na altura que o Ministro Provincial vier a determinar depois de ouvir o próprio profitente e nunca antes de completar os 21 anos de idade. Mediante a profissão perpétua, o candidato fica definitivamente integrado na Fraternidade com todos os direitos e obrigações, a teor das Constituições. 4. Terminado o tempo da profissão temporária, o irmão pode ir embora e, se existirem causas justas, pode ser excluido de emitir a profissão, pelo competente Superior Maior, depois de ouvir o seu Conselho. 5. Observem-se todas as outras prescrições do Direito universal referentes à profissão, particularmente no que diz respeito à disposição dos próprios bens a fazer antes da profissão temporária e perpétua. 33 1. O hábito religioso deve ser entregue na cerimónia da primeira profissão, mesmo que antes se tenham recebido as vestes da provação. Lembremo-nos que o nosso vestuário deve ser um sinal de consagração a Deus e da nossa minoridade e fraternidade. 2. Revestidos de Cristo manso e humilde, não sejamos fingidos mas verdadeiramente menores de coração, de palavras e de acções. 3. Os sinais de humildade que os irmãos manifestam externamente pouco valem para a salvação das almas se não estiverem animados do espírito de humildade. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 31 4. Portanto, a exemplo de São Francisco, lutemos com todas as forças para sermos bons, e não só para parecermos, tanto nas palavras como na vida, interior e exteriormente. Consideremo-nos os menores de todos, conforme a advertência da Regra e adiantemo-nos a honrar os outros. 5. O nosso hábito, de acordo com a Regra e a tradição da Ordem, consta de uma túnica com capuz de côr castanha, do cordão e das sandálias ou, em caso de necessidade, do calçado. 6. Os irmãos devem levar o hábito da Ordem, como sinal da sua consagração e como testemunho de pobreza. Quanto ao costume de usar barba, aplica-se também a norma da pluriformidade. 34 1. A Fraternidade local, nos tempos estabelecidos pelo Ministro Provincial com o conselho do Definitório, após prévia informação do Mestre, tenha uma troca de impressões e uma reflexão em comum acerca da idoneidade dos candidatos e da sua forma de actuar em relação aos mesmos. 2. Durante o tempo do Noviciado e antes da profissão perpétua, os irmãos que professaram perpetuamente e moram há quatro meses na respectiva comunidade, dêm também os seu parecer com voto consultivo, na forma que vier a ser determinada pelo Ministro Provincial. 3. Não se excluam os irmãos de votos temporários de dar o seu parecer, embora não tenham direito a voto. 4. De cada uma das reuniões, bem como do resultado das votações, se estas se fizeram, envie-se uma relação ao Ministro Provincial. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 32 35 1. Além disso, lavre-se um documento da profissão emitida, tanto temporária como perpétua, com a indicação da idade e de outros pormenores necessários, assinado pelo próprio profitente e por aquele diante de quem se fez a profissão, bem como por duas testemunhas. 2. Tal documento, junto com os outros prescritos pela Igreja, seja diligentemente conservado no Arquivo Provincial. Anote-se, também, pelo Ministro Provincial, no livro das profissões que se deve conservar no arquivo. 3. Tratando-se da profissão perpétua, o Ministro Provincial deve informar da mesma o pároco do lugar baptismo do profitente. 36 1. O Ministro Provincial e, com mandato especial, todos aqueles de quem se falou no número 19, têm a faculdade de despedir o postulante ou o noviço que julgarem não idóneo para a nossa vida. 2. Por causa grave, que não admita demoras, gozam da mesma faculdade tanto o Mestre de noviços como o dos postulantes, após o consentimento do conselho da Fraternidade. Do caso notifique-se imediatamente o Ministro Provincial. 3. O Ministro Geral, com o consentimento do Definitório, pode conceder o indulto de saída da Ordem a um irmão professo de votos temporários, se ele o pedir por causa grave; o que, pelo próprio direito, leva consigo a dispensa dos votos e de todas as outras obrigações contraídas com a profissão. 4. Em tudo o mais que diga respeito à passagem para outro Instituto de vida consagrada ou para uma Sociedade de Vida Apostólica; à saída da Ordem; e à demissão de um irmão após a emissão tanto da profissão temporária como perpétua, observem-se as prescrições do Direito universal da Igreja. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 33 Artigo VI A formação especializada 37 1. São Francisco diz no Testamento: "Aqueles que não sabem trabalhar, aprendam". 2. Tal advertência reveste-se para nós, de dia para dia, de um sentido novo e cada vez mais urgente. Com efeito, é quase impossível realizar convenientemente um trabalho sem que se tenha adquirido uma especializada e adequada formação. 3. É dever da Ordem ajudar a cada irmão a desenvolver o seu próprio dom de trabalho. Deste modo, os irmãos, exercitando-se no trabalho, confirmam-se mùtuamente na vocação e promove-se a harmonia da vida fraterna. 4. Cada um dos irmãos deve receber a formação de acordo com as suas qualidades, tendo em vista as diversas tarefas a desempenhar. Por isso uns aprendam artes e ofícios técnicos, outros, porém, dediquem-se a estudos pastorais e científicos, mormente sagrados. 38 1. Todos os irmãos, porém, servindo ao Senhor em minoridade, atendam a que, acima de tudo, devem desejar ter o Espírito do Senhor e a sua santa operação. 2. Procurem, portanto, os irmãos, com esta graça peculiar do trabalho, serem ao mesmo tempo competentes e santos, enquanto se tornam hábeis de mãos e de sólida instrução intelectual. 3. Entreguem-se à formação especializada, em espírito de abnegação e de disciplina, segundo a capacidade da sua inteligência, para © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 34 que com a promoção da pessoa e a cultura da mente, contribuam para o bem comum da Ordem, da Igreja e da sociedade humana. 4. Os estudos, iluminados e vivificados pelo amor de Cristo, devem estar em perfeita consonância com a índole da nossa vida. 5. Portanto os irmãos, ao fazer os estudos, de tal modo cultivem o coração e a inteligência que progridam na vocação segundo a mente de São Francisco. De facto, a formação para qualquer género de trabalho faz parte integrante da nossa vida religiosa. 39 1. Os irmãos chamados às ordens sagradas devem ser formados de acordo com as normas estabelecidas pela Igreja, tendo em conta a forma de ser da nossa Fraternidade. Para receber, porém, as ordens sagradas requere-se o consentimento do Ministro Provincial e do seu Definitório. 2. Tenha-se o mesmo cuidado, em cada uma das Províncias, com a formação intelectual, apostólica e técnica de todos os outros irmãos de acordo com os encargos de cada um. 3. A formação nas disciplinas filosóficas e teológicas, conferida principalmente segundo a doutrina franciscana, concorra de modo coerente para abrir gradualmente as inteligências ao mistério de Cristo. 4. A solicitude pastoral de tal maneira deve impregnar a formação na nossa Ordem apostólica que todos os irmãos, segundo as qualidades de cada um, possam anunciar o Reino de Deus com palavras e obras, como discípulos e profetas de Nosso Senhor Jesus Cristo, tendo em conta as necessidades pastorais das regiões e a finalidade missionária e ecuménica da Igreja. 5. Os Ministros Provinciais, com o consentimento do Definitório, erijam nas Províncias casas para darem uma devida formação © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 35 especializada aos irmãos; ou providenciem de outra maneira, principalmente através da colaboração com outras Províncias ou outras famílias franciscanas, na medida em que as circunstâncias dos lugares o permitirem. 6. No caso, porém, de os irmãos, durante o período da formação inicial, por circunstâncias ou exigências da região ou da Província, frequentarem centros de formação fora da nossa Ordem, deve sempre completar-se, e na verdade com muita atenção, a formação religiosa franciscano-capuchinha. 7. Os Ministros Provinciais cuidem que os irmãos idóneos sejam preparados, duma forma especial, nos Institutos, Faculdades e Universidades, em ciências sagradas e outras, bem como em artes e ofícios, conforme parecer oportuno para o serviço da Igreja e da Ordem. 40 1. Os formadores devem ter consciência de que os formandos são os agentes principais da formação a adquirir, cuja responsabilidade lhes cabe em primeiro lugar a eles, em colaboração confiante com os formadores. 2. No método de ensinar, nos diálogos com os alunos e na condução activa dos exercícios, procurem os formadores que os irmãos formandos adquiram uma cultura viva e coerente. 3. Cuidem diligentemente em preparar e dar as lições, sob a orientação do Magistério da Igreja, prestem atenção ao progresso das suas disciplinas e acomodem as suas lições às exigências do mesmo progresso. 4. Recomenda-se, finalmente, que empreguem as suas forças em escrever e editar investigações e trabalhos científicos, sobretudo de temas franciscanos. Para o efeito podem-lhes prestar subsídios a eles e a outros irmãos os Institutos franciscanos criados pela Ordem. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 36 5. Além da biblioteca central ou regional, a todos os títulos recomendável, haja em todas as nossas casas uma biblioteca comum que esteja devidamente apetrechada para responder às necessidades de cada uma das fraternidades. O acesso às nossas bibliotecas, onde fôr possível, deve ser facultado também a pessoas de fora, observando-se, contudo, as devidas cautelas. Artigo VII A formação permanente 41 1. A Formação Permanente é o processo de renovação pessoal e comunitária e de adaptação coerente das estruturas, pelo qual nos tornamos capazes de viver, constantemente, a nossa vocação segundo o Evangelho, nas circunstâncias que na realidade se verificam, no dia a dia. 2. Embora envolva de modo unitário toda a pessoa, a Formação Permanente compreende um duplo aspecto: a conversão espiritual, por meio de um contínuo regresso às fontes da vida cristã e ao espírito primitivo da Ordem e a sua adaptação aos tempos; bem como uma renovação cultural e profissional através duma adaptação, por assim dizer técnica, às condições de cada época. Tudo isto contribui para uma maior fidelidade à nossa vocação. 42 1. O irmão que completou o tempo da Formação Inicial não se pode considerar plenamente formado para toda a vida. Por isso a formação permanente destina-se a todos os irmãos. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 37 2. Sem dúvida alguma é um dever e um direito de cada um dos irmãos dedicar-se, antes de mais nada, à própria formação permanente, já que a Formação Permanente outra coisa não é senão uma contínua realização da nossa vocação. 3. Esta formação, porém, deve ser considerada ao mesmo tempo como o dever ordinário e pastoral de todos os superiores. 43 1. Em cada uma das Províncias, de acordo com os diversos lugares e condições das pessoas e dos tempos, estabeleçam-se normas especiais concernentes à Formação Permanente. 2. O programa deve ser orgânico, dinâmico e completo devendo abranger toda a vida religiosa, à luz do Evangelho e do espírito de fraternidade. 3. O modo como se desenvolve a vida do dia a dia contribui em grande escala para a formação permanente. De facto, a primeira escola de formação é a experiência diária da vida religiosa, no seu ritmo normal de oração, de reflexão, de convívio e de trabalho. 4. Além disso, recomendam-se vivamente meios ou subsídios extraordinários, tais como iniciativas novas ou renovadas de Formação Permanente, suscitadas pelas fraternidades locais ou provinciais, existentes no âmbito de cada Província ou Região ou Conferência e Superiores maiores. 5. Recomenda-se o nosso Colégio Internacional, erecto em Roma, para fomentar o espírito de fraternidade em toda a Ordem, para levar a efeito a Formação Permanente e para promover a cultura franciscana. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 38 44 1. Cada um dos irmãos procure, com todo o empenho, caminhar dignamente na vocação de franciscano capuchinho a que Deus o chamou. 2. Por isso esforcemo-nos todos por conservar em nós e nos outros o dom da vocação religiosa e da perseverança e confirmá-lo com a nossa fiel colaboração, a vigilância prudente e a oração constante. 3. Acautelemo-nos também, irmãos, para não cairmos na apostasia do coração, que acontece quando alguém, por causa da tibieza, sob uma aparência religiosa, esconde um coração mundano e vai-se afastando, no espírito e no afecto, da sua vocação e cede ao espírito de soberba e de prazer deste mundo. Mas, lembrando-nos da exortação do Apóstolo "não vos conformeis com este mundo", fujamos de tudo aquilo que tem sabor a pecado e enfraquece a vida religiosa. 4. Esforcemo-nos para que, depois de termos deixado o mundo, nada mais desejemos, nada mais queiramos, nada mais nos dê prazer a não ser seguir o espírito do Senhor e a sua santa operação e agradar-lhe sempre, de modo que sejamos verdadeiramente irmãos e pobres, mansos, sedentos de santidade, misericordiosos, puros de coração e finalmente tais que, por meio de nós, o mundo venha a descobrir a paz e a bondade de Deus. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 39 CAPÍTULO III A VIDA DE ORAÇÃO DOS IRMÃOS 45 1. A oração que dirigimos a Deus, qual respiração de amor, brota da moção do Espírito Santo pela qual o homem escuta, no seu íntimo, a voz de Deus que fala ao coração. 2. Com efeito, Deus, que nos amou primeiro, fala-nos de muitos modos: por todas as criaturas, pelos sinais dos tempos, pela vida dos homens, pelo nosso coração e principalmente pelo seu Verbo, na história da salvação. 3. Respondendo a Deus que nos fala na oração, atingimos a nossa plenitude visto que saimos do nosso amor próprio e entramos em comunhão com Deus e com os homens, em Cristo Deus e homem. 4. O próprio Cristo é, de facto, a nossa vida, oração e acção. 5. Por isso aprofundamos o nosso verdadeiro e filial colóquio com o Pai na medida em que a nossa é Cristo e oramos no seu Espírito que clama no nosso coração: Abba, ó Pai! 6. Consagrados mais intimamente ao serviço divino pela profissão dos conselhos evangélicos, esforcemo-nos por prosseguir, na liberdade do Espírito fiel e constantemente, nesta vida de oração. 7. Cultivemos, portanto, acima de tudo, o espírito da santa oração e devoção ao qual as demais coisas temporais devem servir, de tal modo que assim nos convertamos em verdadeiros seguidores de S. Francisco que, mais do que um orante, todo ele parecia a própria oração! 8. Desejando mais do que tudo o Espírito do Senhor e a sua santa operação, orando sempre a Deus com um coração puro, demos aos homens um tal testemunho de autêntica oração que todos vejam e © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 40 sintam, no nosso rosto e na vida das nossas fraternidades, a bondade e a benignidade de Deus presente no mundo. 46 1. A nossa oração deve ser a manifestação da nossa vocação peculiar de irmãos menores. 2. Oramos como verdadeiros irmãos quando nos reunimos em nome de Cristo, em mútuo amor, de tal modo que o Senhor esteja realmente no meio de nós. 3. E oramos verdadeiramente como menores, quando vivemos com Cristo pobre e humilde, apresentando ao Pai o clamor dos pobres e participando efectivamente das suas condições de vida. 4. Como os profetas, os salmistas e o próprio Cristo nos ensinaram a nossa oração não deve ser uma evasão da realidade mas, a exemplo de São Francisco que encontrou o Senhor no leproso, ela deve encarnar-se cada vez mais nas condições da vida, nos acontecimentos da história, na religiosidade popular e na cultura própria de cada região. 5. Deste modo, a oração e a acção, inspiradas pelo mesmo Espírito do Senhor, sem nunca se oporem, mútuamente se completam. 6. A oração franciscana é afectiva, ou seja, é uma oração do coração, que nos conduz à íntima experiência de Deus. Ao contemplarmos a Deus sumo bem, donde procede todo o bem, devem brotar dos nossos corações a adoração, a acção de graças, a admiração e o louvor. 7. Vendo a Cristo em todas as criaturas, vamos pelo mundo anunciando a paz e a penitência e convidando a todos ao louvor de Deus, como testemunhas do seu amor. 47 1. Consagrados ao serviço de Deus pelo baptismo e pela profissão religiosa, tenhamos na maior estima a Sagrada Liturgia que é o © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 41 exercício da função sacerdotal de Cristo, o vértice de toda a acção da Igreja e a fonte de toda a vida cristã. Procuremos, através dela, alimentar a nossa vida espiritual pessoal e fraterna e abrir os seus tesouros aos fiéis. 2. Tenhamos, portanto, um sumo apreço pelo mistério da Eucaristia e do ofício divino que São Francisco desejava informassem toda a vida da fraternidade. 3. Muito poderá contribuir para conseguir este fim designar, nas fraternidades, irmãos que preparem as acções litúrgicas para que estas, na fidelidade às respectivas normas e de acordo com o seu espírito, se renovem cada vez com criatividade e espontaneidade. 4. Quanto ao rito, os irmãos acomodem-se às prescrições que a autoridade eclesiástica competente tiver dado para a região onde moram. 48 1. Participemos plena, consciente e activamente no sacrifício eucarístico em que se celebra o mistério pascal de Jesus Cristo até que Ele venha, nada retendo de nós mesmos, para que nos receba totalmente Aquele que totalmente se nos dá. 2. A fim de se notar mais claramente que na fracção do pão eucarístico, somos elevados à comunhão com Cristo e de uns com os outros, celebre-se todos os dias nas nossas fraternidades a missa da comunidade. Onde isto não fôr possível todos os dias, celebre-se ao menos periodicamente, com a participação de todos os irmãos. 3. Para manifestar, porém, a unidade do sacrifício, do sacerdócio da fraternidade, louvavelmente se concelebrará, onde não fôr necessária a celebração individual. 4. A Eucaristia onde, sob as espécies consagradas, temos presente o próprio Senhor Jesus Cristo, seja conservada nos nossos oratórios ou nas nossas Igrejas, em lugar digno e de forma decorosa. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 42 5. A exemplo de São Francisco, veneremos, acima de tudo, Jesus Cristo presente na Eucaristia, oferecendo-nos com Ele a Deus Pai com tudo quanto somos e fazemos e elevemos frequentemente fervorosa oração diante d'Ele, que é o centro espiritual da fraternidade. 49 1. Conscientes do espírito católico de São Francisco, peçamos a Deus, na celebração do sacrifício eucarístico e nas nossas orações, pela santa mãe Igreja, por aqueles que nos governam, por todos os homens, pela salvação do mundo inteiro, e de um modo especial por toda a família franciscana e pelos benfeitores. E não deixemos de encomendar a Deus, com piedoso afecto cordial, todos os defuntos. 2. Quanto aos sufrágios, fica estabelecido: ocorrendo a morte do Romano Pontífice, do Ministro Geral e de um ex-Ministro Geral, em cada uma das fraternidades, celebre-se uma missa de defuntos. Faça-se o mesmo pelos definidores e ex-definidores gerais em cada uma das fraternidades do grupo a que eles pertenciam. 3. Compete ao Capítulo provincial estabelecer os sufrágios a fazer pelos Ministros e ex-Ministros provinciais, pelos irmãos, pelos seus pais e pelos benfeitores. 4. Todos os anos, depois da solenidade de São Francisco, celebre-se, em todas as nossas fraternidades a comemoração por todos os irmãos e benfeitores defuntos. 50 1. A Igreja associa-se ao cântico de louvor e à oração de intercessão de Cristo, não somente com a celebração da Eucaristia, mas também de outros modos, sobretudo com a celebração da Liturgia das Horas e confia-nos a mesma missão. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 43 2. Por isso mesmo, toda a fraternidade deve reunir-se, odos os dias, para celebrar em comum, em nome de Cristo, a Liturgia das Horas. Onde não fôr possível celebrá-la integralmente, celebre-se em comum, ao menos, Laudes e Vésperas. 3. Além disso aconselha-se que façam o mesmo os irmãos onde quer que estejam ou se encontrem e, atendendo às circunstâncias do lugar, celebrem a Liturgia das Horas com os fiéis. 4. O Capítulo local, com a aprovação do superior maior, distribua o horário da casa e do trabalho de tal modo que o decorrer do dia seja consagrado pelo louvor de Deus, tendo também em conta as circunstâncias especiais de pessoas, de tempos e de culturas. 5. Aqueles que não puderem celebrar em comum a Liturgia das Horas recordem-se que, mesmo na recitação privada, estão unidos espiritualmente com toda a Igreja e sobretudo com os irmãos. Com esta mesma profunda intenção orem aqueles irmãos que, de acordo com a Regra, rezem em privado o Ofício dos "Pai nossos". 51 1. Na Liturgia das Horas falamos a Deus com as suas palavras tiradas da Sagrada Escritura e o próprio Deus, com a sua palavra, vem até nós e conversa connosco. 2. Para que a Palavra de Deus penetre mais profundamente nos nossos corações e informe mais eficazmente toda a nossa vida, a Liturgia das Horas seja viva e activa intercalando, louvàvelmente, alguns momentos de silêncio que muito contribuem para uma celebração consciente e frutuosa. 3. À imitação de São Francisco, que frequentemente exprimia os seus sentimentos através do canto e da música, as acções litúrgicas, sobretudo nos dias festivos, tanto quanto possível, celebrem-se com canto. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 44 4. Os irmãos atendam não tanto à melodia da voz quanto à consonância do espírito, para que a voz concorde com a mente e a mente com Deus. 52 1. Conservemos e promovamos aquele espírito contemplativo que brilhou no espírito de São Francisco de Assis e dos nossos maiores. Dediquemos-lhe, portanto, um espaço mais amplo, favorecendo a oração mental. 2. Uma boa oração mental conduz-nos ao espírito da verdadeira adoração, une-nos intimamente a Cristo e confere uma permanente eficácia à sagrada liturgia, na vida espiritual. 3. Para que jamais resfrie em nós o espírito de oração mas cada vez mais se acenda, devemo-nos dedicar a este exercício, durante todos os dias da nossa vida. 4. Os superiores e todos os outros a quem se confiou o cuidado de velar pela vida espiritual trabalhem para que todos os irmãos progridam no conhecimento e na experiência da oração mental. 5. Os irmãos, na verdade, bebam o espírito de oração e a própria oração das fontes genuinas da espiritualidade cristã e franciscana para adquirirem a eminente ciência de Jesus Cristo. 6. A oração mental é a mestra espiritual dos irmãos, os quais, se são verdadeiros e espirituais irmãos menores, oram inteiramente sem cessar. Rezar, de facto, outra coisa não é do que falar a Deus com o coração. Na verdade, não reza aquele que apenas fala a Deus com a boca. Cada um esforce-se, portanto, por se entregar à oração mental ou à contemplação e, segundo a doutrina de Cristo óptimo mestre, adorar © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 45 o Pai eterno em espírito e verdade, procurando, com o maior cuidado, iluminar mais a mente e inflamar o coração do que proferir palavras. 53 1. Deve levar-se, absolutamente, à prática o primado do espírito e da vida de oração, quer pelas fraternidades quer por cada um dos irmãos, onde quer que estejam, como é exigido pelas palavras e pelo exemplo de São Francisco e pela sã tradição capuchinha. 2. É da máxima importância tomar consciência da necessidade vital de orar pessoalmente. Cada irmão, em qualquer lugar onde se encontre, reserve para si, todos os dias, um tempo suficiente de oração mental, por exemplo, uma hora inteira. 3. Os Capítulos provinciais e locais providenciem para que todos os irmãos disponham do tempo necessário para a oração mental, tanto para a que deve ser feita em comum, como em particular. 4. A fraternidade local, nos seus Capítulos, interrogue-se sobre a oração comunitária e pesoal dos irmãos. Os irmãos, e em primeiro lugar os superiores, devido ao seu ofício pastoral, sintam-se mutuamente responsáveis pela animação da vida de oração. 5. Como discípulos de Cristo, embora pobres e frágeis, entreguemo-nos de tal modo à oração que possam sentir-se chamados a rezar connosco aqueles que sinceramente procuram o Senhor. 6. Cultivemos e promovamos no povo de Deus, com todo o esmero, o espírito da oração sobretudo interior que este foi, desde o princípio, o carisma da nossa Fraternidade de Capuchinhos e, conforme a história o atesta, um gérmen de genuina renovação. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 46 54 1. Como filhos de Deus, deixemo-nos conduzir pelo Espírito Santo na oração, para que Ele nos faça crescer, de dia para dia, na comunhão com o Pai e os irmãos. 2. Com o espírito do santo Evangelho, celebremos dum modo especial e preguemos ao povo os mistérios da humanidade de Cristo, sobretudo os do Natal e da Paixão, nos quais São Francisco tanto admirava o amor e a humildade do Senhor. 3. Veneremos de um modo particular, especialmente com o culto litúrgico e o rosário mariano, a Mãe de Deus Virgem Maria concebida sem pecado, filha e serva do Pai, Mãe do Filho e esposa do Espírito Santo, convertida em Igreja, segundo a expressão de São Francisco e promovamos a sua devoção junto do povo. Ela é de facto a nossa Mãe e Advogada, a padroeira da nossa Ordem, comparticipante da pobreza e da paixão do seu Filho e, como a experiência o testemunha, o caminho para conseguir o espírito de Cristo pobre e crucificado. 4. De igual modo, em conformidade com uma antiga tradição veneremos religiosamente o seu esposo São José. 5. Favoreçamos e promovamos a devoção ao pai São Francisco, modelo dos menores e aos santos sobretudo da nossa Ordem, tendo em conta os costumes dos lugares, na medida, porém em que tal veneração esteja sempre conforme ao espírito da sagrada Liturgia. 55 1. Em ordem a uma renovação permanente da nossa vida religiosa, todos os irmãos façam, anualmente, os exercícios espirituais e observem também periòdicamente outros tempos de retiro, que algumas vezes serão organizados, louvavelmente, de diversos modos, tendo em conta a diversidade de ofícios. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 47 2. Com este fim os superiores providenciem que todos os irmãos, mesmo os que vivem fora de casa, disponham da opotunidade e do tempo necessário. 56 1. Toda a fraternidade deve ser verdadeiramente uma fraternidade de oração. Para o conseguir é de toda a vantagem promover, segundo a multiforme graça de Deus, quer nas províncias quer nas regiões, fraternidades de retiro e de contemplação, nas quais os irmãos se poderão dedicar, por algum tempo, ao espírito e à vida de oração, conforme o dom que Deus lhes conceder. 2. Estes irmãos, em comunhão com toda a fraternidade provincial, lembrem-se de tudo quanto São Francisco escreveu para aqueles que querem religiosamente viver nos eremitérios. 3. Compete ao Capítulo provincial ou à Conferência dos Superiores Maiores julgar da oportunidade de tais farternidades e estabelecer o seu regulamento. 57 1. O silêncio que é guarda fiel do espírito religioso e exigência da caridade na vida comum, seja tido em grande consideração em todas as nossas fraternidades em ordem a garantir a vida de oração, estudo e reflexão. 2. É incumbência do Capítulo local defender o ambiente de oração e de recolhimento nas nossas fraternidades, afastando tudo quanto o possa prejudicar. 58 1. A leitura da Sagrada Escritura e de outros livros espirituais é um meio eficaz para alimentar a verdadeira devoção e fomentar a © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 48 experiência de Deus. Cada irmão reserve fielmente para si, um suficiente espaço de tempo para esta leitura. 2. Para termos sempre presente aos olhos do nosso coração o caminho e a vida que professamos, em cada uma das Províncias deem-se normas acerca da leitura em público da Sagrada Escritura, da Regra, do Testamento e das Constituições, bem como da renovação da profissão em comum. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 49 CAPÍTULO IV A NOSSA VIDA DE POBREZA Artigo I O nosso projecto de pobreza 59 1. Jesus Cristo, Filho de Deus, recebendo tudo do Pai e tudo partilhando com o Pai no Espírito Santo, foi enviado a evangelizar os pobres. Sendo rico, por causa de nós se fez pobre e semelhante aos homens, para nos enriquecer com a sua pobreza. 2. Desde o nascimento no presépio até à morte na cruz amou os pobres, dando testemunho do amor do Pai para com eles, para exemplo dos discípulos. 3. A Igreja considera a pobreza voluntária, especialmente nos religiosos, como sinal do seguimento de Cristo e propõe São Francisco como figura profética da pobreza evangélica. 4. Com a nossa pobreza, por causa do Reino de Deus, participamos da relação filial de Cristo com o Pai e da sua condição de irmão e servo no meio dos homens. 5. A pobreza evangélica compreende a disponibilidade no amor, a identificação com Cristo pobre e crucificado que veio para servir, e faz-nos solidários com os mais pequenos deste mundo. 6. Não nos apropriemos dos dons da natureza e da graça como se fossem nossos, mas esforcemo-nos por colocá-los totalmente ao serviço do povo de Deus. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 50 7. Usemos, com gratidão, dos bens temporais, partilhando-os com os indigentes, dando ao mesmo tempo aos homens um testemunho do recto uso das coisas que eles tão àvidamente procuram. 8. Anunciaremos, na verdade, aos pobres que o próprio Deus está com eles, na medida em que participarmos da sua prórpia sorte. 60 1. Sendo a pobreza evangélica o grande projecto da nossa forma de vida, nos capítulos gerais, provinciais e locais, acerca do modo de a observar cada vez mais fielmente, com formas adaptadas ao andar dos tempos e por isso sempre susceptíveis de renovação. 2. Nos Capítulos trate-se, de um modo particular, do uso social dos bens confiados às nossas fraternidades quer seja dinheiro, casas ou prédios que generosamente devemos colocar ao serviço dos homens. 3. De facto, a nossa pobreza tanto individual como comunitária, para ser autêntica, deve manifestar de tal modo a nossa pobreza interior que não precise de mais explicações! 4. A pobreza exige um estilo sóbrio e simples de vida, por exemplo, no modo de vestir, na alimentação, nas habitações e uma renúncia a qualquer forma de poder social, político ou eclesiástico. 5. Vivamos em consciente solidariedade com os inumeráveis pobres de toda a terra e com a nossa acção apostólica dinamizemos sobretudo o povo cristão para obras de justiça e de caridade para promover o progresso dos povos. 6. São dignos de louvor aqueles que, vivendo com os pobres, dentro dos condicionalismos particulares de cada região, participam das suas condições e aspirações e lançando-os no caminho da evolução social e cultural e da esperança escatológica. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 51 61 1. Observemos a vida comum e tudo quanto for dado a cada um seja de boamente partilhado entre nós. 2. Todos os bens, inclusivamente salários e pensões, subsídios e seguros, que por qualquer título venhamos a receber, sejam postos à disposição da fraternidade, de modo que cada um receba dela a mesma alimentação, o mesmo vestido e tudo o mais que fôr necessário. 3. Os superiores brilhem como modelos na prática da pobreza e promovam a sua observância entre os irmãos. Artigo II A pobreza nos bens e no dinheiro 62 1. Observemos a pobreza que um dia prometemos, lembrando-nos das intenções e das palavras de São Francisco: "Os irmãos de nada se apropriem, nem de casa, nem de lugar nem de coisa alguma". 2. Portanto, como peregrinos e estrangeiros, neste mundo, enquanto caminhamos para a terra dos vivos, sirvamos ao Senhor em pobreza e humildade. 3. Usemos os bens temporais para as necessidades da vida, do apostolado, da caridade e sobretudo dos pobres. 4. Os superiores, directamente ou por meio de outros, podem realizar actos civis, referentes aos bens temporais, somente na medida em que isso fôr necessário para os irmãos e para as obras que nos foram confiadas. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 52 5. Os superiores designem as pessoas físicas ou jurídicas em nome das quais se devem registar, perante a lei civil, os bens que nos forem entregues. 63 1. Como filhos do Eterno Pai, libertando-nos de toda a preocupação ansiosa, depositemos a nossa confiança na divina Providência e entreguemo-nos à sua bondade infinita. 2. Por isso, não façamos provisões exageradas nem sequer dos bens necessários ao nosso sustento. 3. Os meios e os subsídios necessários para a vida e o apostolado devem ser adquiridos sobretudo pelo nosso próprio trabalho. 4. E quando estes nos faltarem, recorramos confiadamente à mesa do Senhor, atendendo às leis da Igreja universal e particular; de tal modo, porém, que ao pedirmos a ajuda aos homens, lhes demos um testemunho de pobreza, fraternidade e de alegria franciscana. 64 1. São Francisco, de acordo com o seu próprio carisma de pobreza e de minoridade na Igreja, mandou aos seus que de modo nenhum recebessem dinheiro, por ser sinal de riqueza, perigo de avareza e instrumento de poder e de domínio no mundo. 2. Como, porém, devido às mudanças dos tempos, o uso do dinheiro se tornou necessário, os irmãos querendo cumprir a vontade do Pai São Francisco, usem do dinheiro só como instrumento ordinário de permuta e de vida social e também por ser necessário aos pobres, e de acordo com as Constituições. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 53 65 1. Os superiores, a quem compete, em força do cargo, cuidar solicitamente das necessidades dos irmãos, usem do dinheiro para as necessidades da vida e para as obras de apostolado e de caridade. 2. Pelas mesmas razões, também os outros irmãos, com licença do superior, podem usar do dinheiro, com a obrigação, porém, de prestar contas. 3. Todos, porém, tanto os superiores como os outros irmãos, devem usar de tal modo do dinheiro que nunca excedam a medida dos verdadeiramente pobres. 4. A fim de observar a pobreza, os irmãos, sem licença, não vão ter com os amigos, os pais e os parentes para lhes pedir dinheiro ou outras coisas. 66 1. É permitido aos superiores, de acordo com as normas dadas pelo Ministro Provincial com o consentimento do Definitório, recorrer aos seguros ou à assistência ou a outras formas de previdência social, onde estas instituições forem impostas pela autoridade pública, eclesiástica ou civil a todas ou a algumas classes de profissões ou então se a elas recorrem habitualmente os pobres dessa região. 2. Evitem cuidadosamente, porém, todo o género de seguros que, na região onde moram, possam ter uma aparência de luxo ou de lucro. 3. É conveniente, porém, que os superiores, à semelhança dos homens de modesta condição, coloquem o dinheiro realmente necessário, em instituições bancárias ou outras do mesmo género, mesmo com um juro moderado. 4. Não se recebam, porém, fundações ou legados e heranças com direitos e encargos perpétuos. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 54 67 1. Os irmãos mostrem aos homens com a sua vida que, pela pobreza voluntária, se libertam da avareza, raíz de todos os males, e da angustiosa preocupação pelo dia de amanhã. 2. Por isso, os Superiores, garantida uma moderada segurança, evitem cuidadosamente, no uso do dinheiro, toda a espécie de acumulação ou negócio especulativo. 3. Em qualquer uso dos bens, mesmo do dinheiro, as Províncias, as Fraternidades e os irmãos atenham-se a este critério preciso e prático: o mínimo necessário e não o máximo permitido. 4. Para que não nos tornemos filhos degenerados de S. Francisco, retendo injustamente as coisas, os bens que não forem necessários a uma fraternidade sejam entregues ou aos Superiores maiores para as necessidades da Circunscrição ou aos pobres ou então para o desenvolvimento dos povos, de acordo com as normas dadas pelo Capítulo provincial. Acerca de tudo isto faça-se frequentemente uma reflexão, em diálogo farterno, no Capítulo local. 5. Os irmãos, segundo o espírito das Constituições, façam uma reflexão no Capítulo local, sobre o recto uso dos bens no que se refere a recreações, a acumulação de vestuário, a presentes pessoais, a viagens e a outras coisas semelhantes. 6. As fraternidades da mesma área, bem como as diversas Províncias da Ordem, estejam prontas a partilharem entre si e com as outras os seus bens mesmo os necessários, em caso de penúria. 7. Pertence ao Ministro Geral com o consentimento do Definitório dispor dos bens supérfluos das Províncias. 8. Todas as outras prescrições do Direito universal acerca de contratos e alienações sejam escrupolosamente observadas. Artigo III © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 55 A pobreza nos nossos edifícios 68 1. Devemos viver em casas humildes e pobres, habitando sempre nelas como peregrinos e estrangeiros. 2. Ao escolher o lugar para uma nova casa, tenhamos presente diante dos nossos olhos a nossa vida de pobreza, o bem espiritual dos irmãos e os diversos ministérios que devemos exercer. E as nossas habitações de tal modo estejam dispostas que a ninguém, sobretudo aos mais humildes, se apresentem inacessíveis. 3. As nossas casas sejam, porém, aptas para as necessidades e ministérios da fraternidade e favoreçam a oração, o trabalho e a vida fraterna. 69 1. Compete ao Ministro Provincial, com o consentimento do Definitório, tendo em conta as normas do Direito, a construção, a aquisição e a alienação das nossas casas. 2. Concluídas as casas, o Superior local nada construa ou acrescente nos edifícios, sem consultar o Capítulo local e sem a licença do Superior Maior. 3. O Superior local determine cuidadosamente tudo quanto se refere à conservação das casas e à guarda das coisas, tendo obtido, para os assuntos de maior importância, o consentimento dos conselheiros. 70 1. As Igrejas sejam simples, dignas e limpas. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 56 2. Procuremos com toda a diligência que sejam idóneas para a celebração dos actos litúrgicos e para conseguir a participação activa dos fiéis. 3. As sacristias devem ser aptas e suficientemente providas de alfaias sagradas. 4. Tudo quanto está ao serviço do culto divino deve ser digno e conforme com as leis litúrgicas, sem lesar a pobreza e a simplicidade. Artigo IV A administração dos bens 71 1. Para a administração do dinheiro e dos outros bens, haja um Ecónomo tanto na Cúria Geral como nas Cúrias provinciais, nomeado pelo Superior maior com o consentimento do Definitório. 2. Em cada uma das nossas casas haja também Ecónomos locais nomeados pelo Ministro Provincial com o consentimento do Definitório, cujo ofício, nas casas maiores, seja ordinariamente distinto do cargo de Superior. 3. Os Ecónomos sejam verdadeiramente peritos e exerçam o seu cargo sob a direcção e a vigilância do seu Superior, segundo as normas do Direito e as prescrições do Definitório. 4. Todos os Ecónomos, Administradores e Superiores locais, no tempo e no modo prescritos pelos Superiores Maiores, prestem contas exactas da sua administração aos mesmos Superiores, conselheiros locais e ao Capítulo local. 5. Por ocasião da relação trienal, os Ministros provinciais, em documento assinado pelo Definitório, prestem cintas fielmente ao Ministro © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 57 Geral sobre a situação económica da Província para que ele possa atender devidamente às necessidades e velar eficazmente pela observância da pobreza. 6. Também o Vice-Provincial e o Superior Regular devem enviar uma relação do estado económico ao próprio Superior Maior assinada, se facilmente se conseguir, pelos conselheiros. 7. O Ministro Geral, na forma que fôr estabelecida pelo Capítulo Geral, dê uma informação, no mesmo Capítulo, acerca do estado económico da Ordem. 8. Façam o mesmo os Superiores Maiores em cada um dos seus Capítulos. 9. A administração dos bens, tanto quanto possível, confie-se a leigos, sobretudo tratando-se de obras sociais e caritativas, nas quais os irmãos só devem exercer uma direcção espiritual. 10. Na administração dos bens, observem-se rigorosamente as prescrições do Direito universal. 72 1. Recomenda-se a criação nas Províncias e Vice-Províncias de uma ou mais comissões para os assuntos económicos, cuja missão será dar a sua opinião na administração dos bens, na edificação, conservação e alienação das casas. 2. Tais comissões devem ser estabelecidas pelo Capítulo que também determinará qual a sua competência. Os seus membros, porém, que em parte podem ser leigos, são nomeados pelo Superior Maior com o consentimento do Definitório. 73 1. O Ministro Geral, com o consentimento do Definitório, tendo presente o valor diferente das moedas e depois de ouvir previamente os © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 58 Superiores Maiores ou, se fôr o caso, as Conferências dos Superiores Maiores, deve estabelecer os limites, além dos quais os Superiores Maiores devem obter o consentimento do seu Conselho ou a licença do Superior, dada por escrito, para validamente contrair dívidas, alienar bens ou fazer gastos extraordinários. 2. O Superior Maior, com o consentimento do Conselho, faça o mesmo, mudando o que se deve mudar, em relação aos Superiores locais da sua própria Circunscrição. 3. Consideram-se despesas extraordinárias aquelas que não forem necessárias quer ao Superior Maior para exercer o seu cargo ou para o serviço normal dos irmãos, quer ao Superior local para aquelas coisas que não pertencem ao cuidado ordinário da fraternidade que lhe está confiada. 74 1. Chamados a seguir o caminho evangélico da pobreza, habituemo-nos a sofrer privações, a exemplo de Cristo, lembrando-nos de São Francisco que escolheu ser pobre a ponto de se despojar de todas as coisas e laços do coração para todo se entregar ao Pai que tem cuidado de nós. 2. Não queiramos ser do número dos que falsamente se dizem pobres e gostam de ser pobres com tal de que nada lhes falte. 3. Tomemos consciência de que a perfeição da pobreza evangélica consiste principalmente na plena disponibilidade para com Deus e para com os homens. 4. Por isso mesmo não nos apeguemos, com afecto desordenado, aos bens terrenos de modo que usemos deste mundo como se não usássemos, para glória do Pai e proveito dos seus filhos. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 59 CAPÍTULO V O NOSSO MODO DE TRABALHAR 75 1. Deus Pai, que sempre permanece em acção, chama-nos, por meio da graça do trabalho, a colaborar no aperfeiçoamento da criação e ao mesmo tempo a desenvolver a própria personalidade. Assim nos unimos aos nossos irmãos e promovemos melhores condições de vida na sociedade. 2. Jesus Cristo conferiu uma nova dignidade ao trabalho e converteu-o em instrumento de salvação para todos, quer trabalhando com as suas próprias mãos, quer aliviando a miséria humana, quer anunciando a mensagem do Pai. 3. São Francisco exortou os seus irmãos a trabalharem fiel e devotamente e, com o seu exemplo, deu um testemunho da dignidade do trabalho, partilhando também, neste aspecto, das condições de vida dos homens. 4. Como seus fiéis seguidores, em conformidade com a primitiva tradição dos Capuchinhos, identificados, como verdadeiros menores, com a condição de grande número de trabalhadores, entreguemo-nos, de ânimo alegre, todos os dias, ao trabalho, para glória de Deus, evitemos a ociosidade e prestemos o nosso serviço aos irmãos e aos outros homens, em espírito de solidariedade. 76 1. O trabalho é o meio fundamental do nosso sustento e do exercício da nossa caridade para com todos os outros homens, sobretudo quando partilhamos com eles o fruto do nosso trabalho. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 60 2. O trabalho de cada um dos irmãos deve ser a expressão de toda a fraternidade. 3. Cada irmão, de acordo com os dons recebidos de Deus e as suas condições de idade e de saúde, empenhe, jubilosamente e sem reservas, todas as suas forças, tendo em consideração as necessidades da Fraternidade. 3. Cuidem os irmãos de não fazerem do trabalho o seu fim último e de não lhe dedicarem um afecto desordenado para que não impeçam o espírito de oração e devoção, ao qual todas as outras coisas temporais devem servir. 4. Evitem, portanto, toda a actividade exagerada que também impede a formação permanente. 77 1. Cada um de nós pode assumir várias espécies de trabalho, de formas diversas, conforme as suas próprias qualidades e os dons especiais de Deus. 2. Assumamos os trabalhos e os serviços na medida em que condigam com a nossa vida de fraternidade ou sejam exigidos pelas necessidades da Igreja e dos homens. 3. Ficam-nos bem, sobretudo, aqueles trabalhos que melhor manifestam a pobreza, a humildade e a fraterniddae; com efeito, não consideramos nenhum trabalho menos digno do que outro. 4. Com o fim de tornar mais frutuosa a graça do trabalho, para nós próprios e para os outros, procuremos, na diversidade das nossas actividades, assegurar a nossa forma comunitária de ser, prontos a ajudar-nos mutuamente, trabalhando em equipa, e assim progredindo, também, na conversão do coração. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 61 5. Tenhamos, porém, sempre em mente a nossa vocação apostólica, de tal modo que, em qualquer actividade, demos testemunho de Cristo aos homens. 78 1. Os irmãos, cada um no seu próprio ofício ou encargo, procurem, durante toda a sua vida, desenvolver a cultura espiritual, doutrinal e técnica, bem como cultivar os seus prórios talentos de tal modo que a nossa Ordem possa assim corresponder, constantemente, à sua vocação na Igreja. Por isso mesmo a actividade intelectual deve ser encarada, exactamente como os demais trabalhos, como uma expressão do dinamismo vital da pessoa. 2. Os irmãos, porém, devem estar disponíveis para o trabalho manual, conforme a mais antiga tradição da Ordem, na medida em que o requerer a caridade fraterna ou a obediência, salvando sempre as obrigações próprias de cada um. 3. Os Superiores, tendo em conta os dons e qualidades de cada um dos irmãos e das necessidades da Fraternidade e da Igreja, ofereçamlhes a oportunidade, tanto quanto fôr possível, de adquirirem uma especialização em determinadas matérias, providenciando generosamente para que não lhes falte para isso os meios e o tempo necessários. 4. Procurem, também, os Superiores, para bem da Igreja e da Ordem e dos próprios irmãos, ao assinalar-lhes os seus ofícios e encargos, ter em conta a sua capacidade e competência e não os retirem facilmente dos trabalhos em que são peritos. 79 1. Seja permitido aos irmãos trabalhar também junto de pessoas de fora, conforme o exigirem o zelo pastoral e o desejo de atender às necessidades próprias e dos outros, de acordo com as condições da Província, tendo presentes as normas que vierem a ser dadas pelo © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 62 Ministro Provincial, com o consentimento do Definitório ou pela Conferência dos Superiores Maiores, bem como pelo Bispo diocesano. 2. Fique, porém, firmemente assente, que os irmãos que trabalham fora de casa devem viver em união, quer entre si, quer com os outros irmãos. 3. Dêm a todos um verdadeiro testemunho evangélico e tornem presente o amor de Cristo, prestem auxílio aos necessitados, nunca se imiscuindo, imprudentemente, em questões nada condizentes com o nosso estado. 80 1. Tudo aquilo que os irmãos recebem, como recompensa do seu trabalho, pertence à Fraternidade, pelo que deve ser entregue sempre e integralmente ao Superior. O trabalho dos irmãos não pode ser avaliado pela mera retribuição que dele se recebe. 2. Os irmãos, porém, não se dediquem a actividades que favoreçam a cupidez do lucro e a vanglória humana, contrários ao espírito de pobreza e de humildade. 3. Mais ainda, devem estar sempre dispostos a trabalhar, mesmo sem retribuição, sempre que o exigir ou aconselhar a caridade. 81 1. Os irmãos disponham, diàriamente, de uma conveniente recreação, no sentido de promoverem o convívio fraterno e de restabelecerem as suas forças e a todos seja concedido algum tempo livre para si mesmos. 2. De acordo com os costumes e as possibilidades das regiões, haja recreações extraordinárias e algum tempo de férias; recreações e férias que sejam consentâneas com a nossa condição de irmãos menores. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 63 82 1. O Apóstolo Paulo exorta-nos: "Enquanto temos tempo pratiquemos o bem para com todos". 2. Conscientes, portanto, de que a nossa salvação depende de momentos oportunos que não voltam mais e que os homens e as comunidades não se desenvolvem a não ser no decorrer do tempo, respondamos vigilantemente a Deus que também, no tempo, vem ao nosso encontro. 3. A fim de não desperdiçarmos ou gastarmos inutilmente o tempo oportuno, as nossas actividades e trabalhos devem corresponder às condições do tempo presente, tendo em conta uma sábia previsão e planificação do futuro, sem prescindirmos dos meios modernos da técnica. 4. Ocupemos o tempo livre em convenientes actividades intelectuais e físicas; tempo que será para nós muito precioso, sobretudo se, através dos diversos meios idóneos, viermos a conhecer melhor o modo de pensar e de sentir dos homens do nosso tempo, para que, assim, mediante o nosso trabalho, cooperemos mais eficazmente na animação cristã do mundo. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 64 CAPÍTULO VI A NOSSA VIDA EM FRATERNIDADE 83 1. Jesus Cristo, primogénito entre muitos irmãos, faz de todos os homens uma verdadeira fraternidade. 2. Está presente, como vínculo de unidade, no meio daqueles que se reunem em Seu nome. 3. A Igreja, como comunidade de todos os crentes, favorece aqueles Institutos cujos membros instauram uma convivência fraterna, em comunhão de vida e de amor. 4. Deste modo não é só a dignidade humana dos filhos de Deus que se desenvolve na liberdade mas aumenta também a eficácia apostólica. 5. São Francisco, inspirado por Deus, deu origem a uma forma de vida evangélica a quem deu o nome de Fraternidade, seguindo o exemplo da vida de Cristo e dos seus discípulos. 6. Portanto, nós que professamos esta forma de vida construimos verdadeiramente uma Ordem de irmãos. 7. Assim unidos pela fé em Deus nosso Pai, alimentados à mesa da Palavra de Deus e da Eucaristia, amemo-nos uns aos outros para que o mundo nos possa reconhecer como discípulos de Cristo. Artigo I A promoção da vida fraterna © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 65 84 1. Nós, como irmãos dados pelo Senhor uns aos outros e dotados de diversos dons, acolhamo-nos mùtuamente, de coração agradecido. Por isso mesmo, onde quer que morarmos, congregados no nome de Jesus, sejamos um só coração e uma só alma, esforçando-nos por progredir constantemente numa maior perfeição. Como verdadeiros discípulos de Cristo, amemo-nos mùtuamente de coração, suportando os fardos e os defeitos uns dos outros. Exercitemo-nos sem cessar no amor divino, na caridade fraterna, procurando dar uns aos outros e a todos o exemplo da virtude e combatendo as próprias paixões e as más inclinações. 2. Cultivemos o diálogo mútuo, partilhando confiadamente as nossas experiências e manifestando as nossas necessidades. Além disso, sejamos todos repassados por um verdadeiro espírito de compreensão fraterna e de sincera amizade. 3. Em virtude da mesma vocação, todos os irmãos são iguais. Por isso, segundo a Regra, o Testamento e a tradição mais antiga dos Capuchinhos, todos sem distinção nos chamemos irmãos. 4. A precedência, necessária para o serviço da Fraternidade, provém dos cargos e ofícios que actualmente se exercem. 5. Além disso, no âmbito da Ordem, da Proivíncia e da Fraternidade local, todos os ofícios e serviços estejam ao alcance de todos os irmãos, excepto os ministérios que requerem o sacramento da Ordem. 6. Todos, de acordo com os dons recebidos, se ajudem entre si, mesmo nos serviços que têm de ser feitos, todos os dias, nas nossas casas. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 66 85 1. Procuremos que a diferença de idade, nas nossas fraternidades, concorra para a harmonia dos espíritos e o mútuo complemento. 2. Manifestemos a nossa amorosa solicitude e a nossa gratidão para com os irmãos mais velhos. 3. Os jovens tenham uma devida estima pelos irmãos mais idosos e aproveitem-se, de bom grado, da sua experiência. 4. Os anciãos, porém, experimentem as novas e sãs formas de vida e de acção e uns e outros comuniquem entre si as suas próprias riquezas. 86 1. Adoecendo algum irmão, logo o Superior providencie, com caridade fraterna, para que nada lhe falte do necessário ao corpo e à alma, segundo o exemplo e a exortação de São Francisco e confie o doente aos cuidados de algum irmão competente e, se fôr preciso, do médico. 2. A enfermaria esteja numa parte conveniente da casa, inclusivamente situada fora da clausura. 3. Haja uma enfermaria provincial, nas Províncias onde se julgar oportuno. 4. Cada irmão, descobrindo a pessoa de Cristo sofredor escondido no doente, considere o que gostaria lhe fizessem em caso de doença e lembre-se do que São Francisco escreveu na Regra: "Nenhuma mãe deve ser tão carinhosa e atenta para com o seu filho como cada um de nós o deve ser para com o seu irmão espiritual." 5. Cada um, portanto, esforce-se por cuidar do seu irmão que caíu doente, visitando-o gostosamente e consolando-o fraternalmente. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 67 6. O Superior visite os doentes com frequência, como verdadeiro irmão e, por si ou por outrém, não deixe de levantar o ânimo do doente, e, se lhe descobriu alguma doença grave, prudentemente o ponha ao corrente da sua situação e disponha-o a receber os sacramentos. 87 1. Os irmãos doentes lembrem-se da nossa condição de irmãos menores. 2. Ponham-se nas mãos do seu médico e daqueles que estão ao seu serviço, não suceda venham a ofender a pobreza com detrimento da sua alma; e dêem, por tudo, graças ao Criador. 3. Lembrem-se que são convidados, pela sua vocação, através dos padecimentos da doença e da enfermidade, livremente aceites, a conformarem-se mais plenamente com Cristo sofredor, procurando experimentar em si mesmos, com afecto cordial, uma parcela das suas dores. Imitem São Francisco que louvava o Senhor pelos que, na paz de espírito, sofriam enfermidades e tribulações, de acordo com a Sua santíssima vontade. Lembrem-se também que, completando no seu corpo o que falta à paixão de Cristo Redentor, podem contribuir para a salvação do Povo de Deus e a evangelização do mundo inteiro, bem como para o fortalecimento da vida fraterna. 88 1. Os Superiores promovam constantemente a vida comum. 2. Ao constituir as fraternidades, quer nas nossas casas quer em habitações alugadas, tenham em conta a índole pessoal dos irmãos e as necessidades da vida e do apostolado, promovendo assim o trabalho em equipa. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 68 3. Ao facilitar a abertura das nossas casas e habitações, regule-se com prudência e discrição o acesso dos estranhos de tal modo que se garanta um ambiente propício à intimidade, à oração e ao estudo. 4. Para defender a vida religiosa, observe-se a clausura nas nossas casas, reservando um espaço só para os irmãos. 5. Onde, porém, devido às circunstâncias particulares, não se puder observar a clausura, o Superior Maior, com o consentimento do seu Definitório, providenciará com normas adequadas às circunstâncias do lugar. 6. Compete ao Superior Maior determinar exactamente os limites da clausura ou modificá-los por causa justa ou então suprimi-la, por algum tempo. 7. Em casos urgentes e vez por vez, o Superior local pode dispensar da clausura. 8. Para favorecer a tranquilidade requerida pela oração e pelo estudo, todos aqueles que vierem às nossas casas sejam recebidos em salas de visitas que devem estar orientadas segundo as normas da simplicidade, da prudência e da hospitalidade. 89 1. As nossas fraternidades, porém, não limitem a sua caridade ao interior das nossas casas mas antes, com solicitude evangélica, abram-se às necessidades dos homens, conforme a índole especial de cada casa. 2. Podem-se admitir na Fraternidade os leigos que queiram participar mais intimamente da nossa vida, tanto no que toca à oração, como ao convívio fraterno e ao apostolado. 3. Em se tratando duma participação por breve tempo, obtenhase o consentimento do Capítulo local. Se se tratar duma participação prolongada requere-se também o consentimento do Superior Maior. O Superior maior, com o consentimento do Conselho, pode admitir leigos © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 69 como Familiares consagrados perpetuamente a Deus, devendo fazer-se um contracto, onde constem os direitos e as obrigações mútuas. 90 1. A própria Fraternidade sob a orientação do Superior faça uma reflexão em comum sobre o uso dos meios de comunicação social, de modo que se defendam ao mesmo tempo a pobreza, a vida de oração, a comunhão fraterna e o trabalho, e estejam ao serviço do bem e da actividade de todos. 2. No uso dos mesmos adopte-se um critério maduro de selecção e de moderação; evite-se cuidadosamente tudo quanto possa ofender a fé e os costumes e a vida religiosa. 3. Os irmãos, sobretudo os Superiores, providenciem para que os acontecimentos de maior importância sejam dados a conhecer, por meios aptos, às Fraternidades, às Províncias e a toda a Ordem. 91 1. Os irmãos, antes de sair da casa religiosa, peçam licença ao Superior, conforme o costume da Província. 2. Tratando-se de empreender viagens, os irmãos, antes de pedirem licença ao Superior, ponderem, na sua consciência, os motivos tendo em conta o nosso estado de pobreza, a nossa vida espiritual fraterna, bem como o testemunho a dar ao povo. 3. Os Superiores sejam prudentes ao conceder licenças para fazer viagens. Compete ao Ministro Geral, com o consentimento do Definitório, dar normas sobre licenças de viagens para toda a Ordem, e ao Ministro Provincial, com o consentimento do Definitório, para a sua Província. 4. No que se refere a uma permanência demorada fora da casa da Fraternidade, observem-se as normas do Direito universal. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 70 5. Os irmãos, no uso dos meios de transporte, lembrem-se da nossa condição de pobreza e humildade. 6. Compete ao Ministro Provincial, ouvido o seu Definitório, julgar da oportunidade de possuir veículos que sejam úteis para o ministério, o desempenho do ofício e o serviço da Fraternidade, bem como do seu uso. 92 1. Acolham-se com amor fraterno e com alegria todos os irmãos que vêm até nós. 2. Os irmãos, em viagem, sempre que possível, hospedem-se, de boa mente, nas casas da Ordem, ao menos para passar a noite. 3. Apresentem espontaneamente ao Superior as cartas obedienciais e participem na vida da Fraternidade, conformando-se com os usos do lugar. 4. É conveniente, porém, sempre que fôr possível, avisar a tempo o Superior da sua chegada. 5. Os irmãos que por motivo da formação, ou por outras razões, são enviados a outras Províncias, sejam recebidos, pelos Superiores e pelas fraternidades locais, como seus próprios membros; eles mesmos, por sua vez, insiram-se plenamente na Fraternidade, tendo em conta o que está prescrito no número 113,5 das Constituições. 6. Se porventura os irmãos, por motivos de estudos, tiverem de permanecer por longo tempo numa casa de outra Província, os Superiores Maiores interessados ponham-se fraternalmente de acordo no que se refere aos gastos do respectivo sustento. 93 1. Os irmãos que, por circunstâncias particulares, com a benção da obediência, devem viver fora de casa, sendo membros daquela © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 71 Fraternidade à qual estão adscritos, gozam dos respectivos benefícios como os outros. 2. Estes irmãos devem sempre sentir-se unidos à Fraternidade e, por sua vez, não se dispensem de contribuir para o incremento espiritual e sustentação material da Ordem. 3. Como verdadeiros irmãos em São Francisco, apareçam nas nossas casas e tenham gosto de nelas morar por algum tempo, sobretudo por motivo de recolecção espiritual. 4. Sejam aí recebidos com amor, e sejam-lhes prestados todos os auxílios necessários à alma e ao corpo. 5. Os Superiores provinciais e locais cuidem deles com solicitude fraterna, visitem-nos amiudadas vezes e confortem-nos. 6. Recomenda-se também, sobretudo aos Superiores Maiores, que observem a equidade e a caridade evangélica para com os irmãos que voltam para o mundo. 94 1. A variedade dos Institutos religiosos que por desígnio de Deus surgiu para bem da Igreja, também floresce na única e mesma espiritual Família Franciscana de modo que o carisma do Fundador exerça e difunda a sua influência, através de muitos irmãos e irmãs, também da Ordem Secular. 2. Vivamos, portanto, na fraterna comunhão do mesmo espírito e promovamos de boamente, em colaboração mútua, os estudos e as iniciativas comuns da vida e da actividade franciscana. 3. Devemos cultivar um especial espírito de família com as nossas irmãs que, professando a vida contemplativa, oferecem diariamente o sacrifício do louvor, esforçam-se por viver unidas a Deus na solidão e no silêncio e dilatam a Igreja por uma misteriosa fecundidade apostólica. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 72 (Quando se trata da associar algum mosteiro das Clarissas Capuchinhas, a teor do canon 614 e seguintes, o Ministro Geral julgará colegialmente com o seu Definitório, depois de ouvir, sobre o assunto, o Superior Maior. O Superior Maior goza, sobre o mosteiro associado, de verdadeira potestade determinada pelas Constituições das nossas irmãs). Do mesmo modo nos unimos, com afecto fraterno, àqueles Institutos Religiosos que estão espiritualmente ligados à nossa Ordem. 4. Cumpramos fielmente os nossos deveres de piedade e de amizade familiar para com os nossos pais, parentes, benfeitores e amigos e para com os outros que pertencem à nossa família espiritual, e encomendemo-los a Deus também nas nossas preces comunitárias. 95 1. Do mesmo modo, no âmbito da Família Franciscana, ocupa um lugar peculiar a Fraternidade ou Ordem Franciscana Secular que participa do mesmo genuíno espírito e o promove e deve ser considerada como necessária à plenitude do carisma franciscano. 2. Os irmãos e as irmãs desta Ordem, movidos pelo Espírito Santo, são impelidos a atingir a perfeição da caridade no seu estado secular, fazendo a profissão de viver o Evangelho, à maneira de São Francisco. 3. A Ordem Franciscana Secular está ligada à nossa Ordem pela sua origem, história e comunhão de vida e foi confiada aos seus cuidados pela Santa Sé. 4. Por isso os nossos irmãos tenham muito a peito demonstrar um sentimento verdadeiramente fraterno aos membros da Ordem Secular; alimentar pelo seu exemplo, a fidelidade dos mesmos à vida evangélica e promover eficazmente a mesma Ordem tanto junto dos clérigos seculares como junto dos leigos. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 73 5. Os nossos Superiores têm a faculdade de erigir fraternidades da Ordem Franciscana Secular em todas as nossas casas e mesmo noutros lugares, observando o que se deve observar. Estejam atentos para que se promova uma verdadeira reciprocidade vital entre as fraternidades da nossa Ordem e as fraternidades da Ordem Secular. 6. Procurem os Superiores que, unindo e coordenando as forças com as outras Famílias Franciscanas, se preste à Fraternidade Secular uma constante e diligente assistência espiritual e pastoral, de acordo com a legislação que lhe é própria e o Direito universal, sobretudo mediante a designação de irmãos idóneos para este ministério. 7. Por sua vez, os irmãos prestem de boa vontade a assistência espiritual a esta Ordem. Tendo sempre presente a condição secular da mesma, não se intrometam no seu regime interno, excepto nos casos contemplados no Direito. 8. Em sinal de corresponsabilidade consulte-se o Conselho da respectiva Fraternidade da Ordem Franciscana Secular, tanto para a nomeação dos Assistentes, como para a erecção das Fraternidades. 9. Do mesmo modo promovam-se e ajudem-se espiritualmente todas as associações, sobretudo de jovens, que cultivam o espírito de São Francisco. As nossas casas transformem-se em centros de reunião e animação fraterna para todos os clérigos e leigos que querem seguir os passos de Cristo, à luz de São Francisco. 96 1. O próprio Cristo, peregrino na terra, no juízo final dirá aos da sua direita: "Eu era peregrino e vós me recolhestes". © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 74 2. Também São Francisco quis que todos aqueles que chegassem às nossas casas fossem benignamente recebidos; acolhamos, portanto, a todos com a máxima caridade, sobretudo os aflitos e atribulados e ajudemo-los nas suas necessidades. 3. Aqueles, porém, que, de acordo com as circunstâncias dos lugares, pudermos receber na nossa própria casa, sobretudo os sacerdotes e os religiosos, sejam tratados com toda a gentileza pela fraternidade. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 75 Artigo II A vida dos irmãos no mundo 97 1. Transbordando de alegria pelo mundo criado e redimido, São Francisco sentia-se unido, em aliança fraterna, não só com os homens mas também com todas as criaturas, como ele próprio o celebrou no hino admirável do cântico do Irmão Sol. 2. Iluminados por esta contemplação, admiremos e defendamos a obra da criação de que Cristo é princípio e fim e que se tornou ainda mais transparente com as descobertas científicas, e nos leva a adorar o Pai, na sua sabedoria e omnipotência. 3. Tenhamos em grande estima tudo quanto o engenho do homem conseguiu extrair das coisas criadas, principalmente nas obras de arte e de cultura, pelas quais nos são revelados os dons de Deus. 4. Contemplemos também, no mistério de Cristo, o mundo dos homens, a quem Deus de tal modo amou que lhe deu o Seu Filho unigénito. 5. Com efeito, embora retido por muitos pecados, está, porém, dotado de grandes possibilidades e oferece as palavras vivas que entram na edificação da casa de Deus que é a Igreja. 98 1. São Francisco compreendeu, por divina inspiração, ter sido enviado a transformar os homens através de uma vida nova. 2. Por isso, suscitando uma nova forma de vida evangélica, ele próprio, embora já não sendo do mundo, permaneceu no mundo e quis que a sua fraternidade vivesse e actuasse no meio dos homens, para testemunhar por palavras e obras a boa nova da conversão evangélica. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 76 3. Pelo que, também nós, partilhando da sua missão, vivamos como fermento evangélico no meio do mundo para que os homens, vendo a nossa vida fraterna tecida do espírito das bem-aventuranças, descubram que o Reino de Deus já começou no meio deles. 4. Assim estaremos presentes no mundo para servir ao Deus vivo em caridade, humildade e alegria franciscana e promoveremos a Paz e o Bem para benefício do mundo e da Igreja. 99 1. Segundo o espírito de São Francisco, anunciemos a paz e a salvação, não só por palavras, mas difundindo-as também por obras animadas pela caridade fraterna. 2. Impelidos por este mesmo espírito, esforcemo-nos, dentro de um estilo evangélico, por atrair a uma forma pacífica e estável de convivência aqueles que estão separados pelo ódio, pela inveja, pela luta de ideologias, de classes, de raças e de nações. 3. Portanto, juntemos as forças latentes na nossa Fraternidade àquelas iniciativas e instituições, quer regionais quer internacionais, que lutam devidamente pela unidade do género humano, pela justiça universal e pela paz. 100 1. Confiando acima de tudo na Providência do Pai, caminhemos pelo mundo na esperança e na alegria franciscana, para assim fortalecermos a confiança dos nossos contemporâneos. 2. Libertos das vãs preocupações deste mundo, e como cooperadores da Divina Providência, sintamo-nos obrigados a trabalhar para acudir às necessidades dos pobres e, sobretudo em tempos de calamidade pública, ponhamos à disposição de todos os carenciados os serviços e os bens da Fraternidade. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 77 3. Na verdade, a exemplo de São Francisco, que nutriu uma grande compaixão para com os pobres, e dos iniciadores da Fraternidade Capuchinha que se dedicaram às vitimas da peste, é necessário que vivamos junto dos irmãos pobres, principalmente dos doentes, para lhes prestarmos afectuosamente o nosso serviço fraterno. 4. Conscientes de que a Providência Divina se manifesta aos homens não só pelos acontecimentos e factos mas também pelos modos de pensar e pelas ideologias, que são considerados como sinais dos tempos, nós devemos prescrutá-los com espírito aberto e confiante para cooperarmos com a acção de Deus presente na história do mundo e na evolução da sociedade. 5. Assim, praticando a verdade na caridade, seremos testemunhas da esperança no Senhor Deus e colaboradores dos homens de boa vontade a quem induziremos a louvar a Deus Pai omnipotente e Sumo Bem! © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 78 CAPÍTULO VII A VIDA DE PENITÊNCIA DOS IRMÃOS 101 1. Jesus Cristo, anunciando o Evangelho do Reino, chamou os homens à penitência, isto é, à mudança total de si próprios, em virtude da qual começam a pensar, a julgar e a orientar a sua vida por aquela santidade e caridade de Deus que se manifestaram no Seu Filho. 2. Esta conversão numa nova criatura, que já vem da fé e do baptismo, exige um esforço contínuo, pelo qual renunciamos cada vez mais a nós mesmos. Vivendo só para o Senhor e estabelecendo um novo relacionamento com os homens, sobretudo com os pobres, recebemos a força de edificar, pela penitência, a fraternidade evangélica. 3. São Francisco, pela graça do Senhor, começou a sua vida de penitência-conversão e saíu do mundo, usando de misericórdia para com os leprosos. 4. Com grande fervor de espírito e alegria de coração, orientou a sua vida segundo as bem-aventuranças do Evangelho, pregou incessantemente a penitência, animando com palavras e obras todos os homens a levar a cruz de Cristo, e quis que todos os irmãos fossem homens de penitência. 5. O espírito de penitência, numa vida austera, é uma característica da nossa Ordem. Com efeito, a exemplo de Cristo e de São Francisco, nós optamos por uma vida exigente. 6. Movidos pelo mesmo espírito, tendo diante de nós os nossos pecados e os pecados da humanidade, lutemos continuamente pela conversão de nós mesmos e dos outros, para nos identificarmos com Cristo crucificado e glorioso. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 79 7. Com este esforço, completando o que falta à paixão de Cristo, participamos da missão da Igreja, ao mesmo tempo santa e necessitada de purificação, e promovemos a vinda do Reino de Deus, para reunir, na perfeição do amor, toda a família humana. 102 1. A penitência, como êxodo e conversão, é uma atitude do coração que exige uma manifestação externa, na vida quotidiana. 2. Os penitentes franciscanos devem sempre sobressair por uma delicada caridade e afectuosa alegria, como os nossos santos que, sendo rigorosos para consigo mesmos, foram cheios de bondade e de delicadeza para com os outros. 3. Incitados constantemente pelo espírito de conversão e de renovação, dediquemo-nos a obras de penitência, segundo a Regra e as Constituições e conforme Deus nos inspirar, para que se realize, cada vez mais, em nós, o mistério pascal de Cristo. 4. Antes de mais, lembremo-nos que a nossa própria vida consagrada a Deus é uma excelente forma de penitência. 5. Por isso ofereçamos, pela nossa salvação e dos outros, a pobreza, a humildade, as moléstias da vida, o cumprimento fiel do trabalho de cada dia, a disponibilidade para promover o serviço de Deus e do próximo e o convívio fraterno, o peso da doença ou dos anos, sem esquecer as perseguições por causa do Reino de Deus, para que sofrendo com os que sofrem, nos alegremos sempre, na nossa identificação com Cristo. 6. Sigamos nós o mesmo caminho de conversão de São Francisco, indo ao encontro, principalmente, daqueles que no nosso tempo se encontram abandonados e sem nenhuma assistência. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 80 103 1. Cristo Senhor, modelo de todos, tendo recebido a missão do Pai e conduzido pelo Espírito Santo, jejuou, no deserto, quarenta dias e quarenta noites. Também o seu discípulo São Francisco, inflamado pelo desejo de imitar o Senhor, passou a vida em jejuns e orações. 2. O tempo do Advento mas sobretudo o da Quaresma pascal, bem como assim todas as sextas-feiras, sejam tidos por nós como tempos de mais intensa penitência, tanto individual como comunitária. 3. Recomendam-se também a quaresma, vulgarmente chamada "bendita", e as vigílias das solenidades de São Francisco e da Imaculada Conceição da bem-aventurada Virgem Maria. 4. Nestes dias, dediquemo-nos com mais generosidade àqueles exercícios que facilitam a conversão: a oração, a reflexão, a escuta da Palavra de Deus, a mortificação corporal e o jejum em fraternidade. Aquilo, porém, que em virtude da nossa renúncia nos sobrar da mesa do Senhor, partilhemo-lo fraternalmente com os outros pobres, e pratiquemos, com mais fervor, as obras de misericórdia, de acordo com os costumes da nossa tradição. 5. No que se refere às leis da abstinência e do jejum, os irmãos observem os preceitos da Igreja quer universal quer particular. 6. Compete ao Capítulo Provincial decretar não só acerca dos dias de jejum e de abstinência mas também acerca do modo como se deve jejuar, tendo em conta as diversas circunstâncias dos tempos e dos lugares. 104 1. Para viver uma vida verdadeiramente evangélica, recordando a paixão do Senhor, e a exemplo de São Francisco e dos nossos santos irmãos, levemos uma vida em tudo simples e austera, como convém a pobres. Pratiquemos também a mortificação voluntária, moderando-nos, © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 81 de bom grado, a nós mesmos, na comida, na bebida, nos espectáculos e em outros divertimentos. 2. Os Superiores, porém, ao providenciar das coisas necessárias, sobretudo para os doentes, tenham diante dos olhos o preceito e o exemplo de caridade de São Francisco. 105 1. Com dor de coração dos nossos pecados e dos outros, desejando caminhar em novidade de vida, façamos exercícios de penitência acomodados aos diversos modos de sentir dos tempos e dos lugares. 2. Recomenda-se, nomeadamente, a correcção fraterna que Jesus ensinou, o diálogo entre os irmãos acerca da sua vida, à luz do Evangelho, e outras formas de penitência evangélica, sobretudo feitas em comunidade. 3. Os Capítulos Provinciais dêem normas oportunas, de acordo com as circunstâncias das regiões, acerca destas e de outras formas de penitência comunitária. 106 1. No sacramento da Penitência ou da Reconciliação, não é apenas cada um dos irmãos individualmente que se purifica e se cura mas sim toda a comunidade, em ordem a estabelecer, ao mesmo tempo, uma união com o nosso Salvador e a reconciliação na Igreja. 2. Além disso, usufruindo por meio deste sacramento dos méritos da Morte e da Ressurreição de Cristo, participamos mais intimamente na Eucaristia e no mistério da Igreja. 3. Purificados e renovados pelos sacramentos da Igreja, vivemos cada vez melhor a nossa vida franciscano-capuchinha. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 82 4. Tenhamos, portanto, uma grande estima pela confissão frequente dos nossos pecados, bem assim como pelo exame diário de consciência e pela direcção espiritual. Recomenda-se também a celebração comunitária da penitência. 107 1. Concede a faculdade para ouvir confissões sacramentais, além do Ordinário do lugar, o Superior Maior e, em casos particulares, vez por vez, também o Superior local. 2. Qualquer sacerdote da Ordem, aprovado pelo próprio Superior Maior, pode atender de confissão os irmãos, em qualquer parte do mundo. 3. Os irmãos podem livremente confessar os seus pecados a qualquer sacerdote que tenha obtido faculdade de qualquer Ordinário. 4. Os confessores tenham presente a exortação de São Francisco, de não se irritarem nem perturbarem pelo pecado de alguém, mas tratem-no com toda a bondade, no Senhor. 108 1. Amando-nos uns aos outros com o amor com que Cristo nos amou, não abandonemos o irmão que venha a encontrar-se em perigo, mas ajudemo-lo com solicitude e, se vier a cair, não sejamos seus juízes mas defensores e zeladores da sua fama, e amemo-lo ainda mais, lembrando-nos que cada um de nós poderia cair em coisas piores se Deus na sua bondade não nos preservasse. 2. Os Superiores, porém, atendam com misericórdia paternal aos irmãos que pecaram ou estão em perigo, para lhes oferecerem aqueles auxílios que são oportunos e eficazes, diante de Deus. 3. Não lhes imponham penas, sobretudo canónicas, a não ser quando obrigados por manifesta necessidade e, nesse caso, sempre com © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 83 prudência e caridade, observando o que está prescrito pelo Direito universal. 4. Recordem-se sempre das palavras de São Francisco, na carta a um Ministro: "Nisto quero saber se tu amas o Senhor e a mim seu servo e teu, se fizeres isto, a saber: que não haja no mundo, nenhum irmão que por muito que tenha pecado e depois tenha vindo a fixar os teus olhos se vá alguma vez embora, sem obter o teu perdão. E se ele não vier pedir a misericórdia, pergunta-lhe tu se ele a quer. E se depois voltar mil vezes ao encontro do teu olhar, ama-o mais do que a mim, a fim de o atraires para o Senhor". © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 84 CAPÍTULO VIII O GOVERNO DA ORDEM OU DA FRATERNIDADE 109 1. A nossa Ordem ou Fraternidade, conduzida pelo Espírito Santo, manifesta-se, no Corpo Místico de Cristo, como um organismo no qual os irmãos, reunidos para seguir a Cristo, contribuem, mediante os vários ofícios e ministérios, para a edificação da Igreja, na caridade. 2. Por isso, os irmãos, de acordo com os seus dons e a sua vocação, sintam-se obrigados a promover o bem da Igreja e da Fraternidade, a fim de se incorporarem plenamente no mistério de Cristo. 3. Para incrementar a unidade e espiritualidade visível da nossa Ordem, os Capítulos e os Superiores desempenham a missão de unir os irmãos e, em espírito de serviço, exercem os ofícios e os encargos que Deus lhes confiou, através do ministério da Igreja. Artigo I A divisão da Ordem 110 1. A nossa Ordem ou Fraternidade, no que se refere ao seu governo, divide-se em Províncias, Vice-Províncias, Custódias, e Casas ou Fraternidades locais: cada uma destas estruturas é uma verdadeira Fraternidade. 2. A Província é constituida por um grupo de irmãos e de fraternidades locais, com território próprio, à qual preside o Ministro Provincial. 3. A Vice-Província é uma parte da Ordem, implantada em determinado território, confiada a alguma Província ou dependendo © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 85 directamente do Ministro Geral, à qual preside o Vice-Provincial, como Vigário do Ministro Provincial ou do Ministro Geral. 4. A Custódia ou missão é um grupo de irmãos que dependem de uma Província e exercem a actividade missionária em determinado território e estão confiados a um Superior Regular na qualidade de Vigário do Ministro Provincial. 5. A Fraternidade local é constituida por um grupo de, ao menos, três irmãos professos que habitam numa casa legitimanente constituida e aos quais preside o Superior local ou Guardião. 6. O Ministro Geral, com o consentimento do Definitório, pode determinar que uma Fraternidade local ou casa dependa directamente de si mesmo e, se o caso o requerer, tenha o seu próprio estatuto. 7. Tudo o que se diz, nestas Constituições, acerca das Províncias aplica-se também às Vice-Províncias e Custódias, a não ser que, da natureza do assunto, do texto ou do contexto, conste outra coisa. 111 1. É da competência do Ministro Geral, com o consentimento do Definitório, tendo ouvido as Conferências dos Supreiores Maiores da respectiva região bem assim como os Ministros e Definitórios Provinciais interessados, determinar a erecção das Províncias, a sua união, divisão, inovação e supressão, observando o que por direito se deve observar. 2. Do mesmo modo, devido a circunstâncias particulares, o Ministro Geral, com o consentimento do Definitório pode erigir Províncias integradas por diversas regiões. Tais Províncias devem ter um estatuto especial aprovado pelo Ministro Geral com o consentimento do Definitório, de modo que o Ministro Geral, nos casos em que fôr difícil a aplicação das Constituições possa decidir com o Definitório sobre o melhor modo de actuar. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 86 3. Para que os irmãos possam constituir uma nova Província é necessário, de acordo com as diversas condições dos lugares, que haja um número suficiente de irmãos e que a nova Província contribua para o testemunho apostólico e para a vida da Ordem, e tenha uma certa unidade geográfica. 4. O Ministro Geral, com o consentimento do Definitório é quem nomeia os Superiores Maiores e os respectivos Definidores das novas Circunscrições, após prévia consulta aos irmãos de votos perpétuos, e determina como se deve formar o primeiro Capítulo. 112 1. Compete ao Ministro Provincial, com o consentimento do Definitório, depois de obter o voto favorável do Capítulo, erigir canonicamente as casas, observando o que por direito se deve observar. 2. Compete, porém, ao Ministro Geral, com o consentimento do Definitório, suprimir as casas, quer a pedido da parte interessada, garantindo o que está prescrito no primeiro parágrafo acerca do consentimento requerido, quer por outra causa, observando as normas do Direito. 3. Se o caso fôr urgente, não se requer o voto do Capítulo Provincial mas, se se tratar da erecção de uma casa, é necessário não apenas o consentimento do Definitório Provincial mas também o consentimento do Ministro Geral e do seu Definitório. 113 1. Qualquer irmão, incorporado na Ordem pela profissão, é agregado àquela Província ou Vice- Província para a qual o Superior Maior o admitiu à profissão. 2. A antiguidade na fraternidade conta-se também a partir da profissão temporária. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 87 3. Compete ao Ministro Geral, ouvido o Definitório, tendo em conta o bem de toda a Ordem e as necessidades de cada uma das Províncias, depois de ouvir os respectivos Ministros Provinciais e os seus Definidores, enviar os irmãos de uma Província para outra temporàriamente ou agregá-los a ela definitivamente, com o consentimento do Definitório. 4. Os Ministros Provinciais, em espírito de cooperação fraterna, estejam prontos a atender a estas necessidades enviando os seus irmãos, temporàriamente, para outra Província. 5. Cada irmão exerce os seus direitos de voto apenas numa Circunscrição da Ordem, a não ser que os tenha também noutro lugar, por razão do ofício. Aqueles que são enviados, por razão de serviço, para outra Circunscrição, é nesta que exercem os seus direitos e não na sua própria. Os irmãos, porém, que, por outro motivo, vivem noutra Circunscrição, exercem os seus direitos apenas na sua própria Circunscrição. Artigo II Os Superiores e os ofícios em geral 114 1. Na Ordem, sob a suprema autoridade do Sumo Pontífice, são Superiores com potestade ordinária própria: o Ministro Geral para toda a Ordem, o Ministro Provincial na sua Província, e o Superior local na sua Fraternidade. 2. São, porém, Superiores com potestade ordinária: o Vigário Geral, o Vigário Provincial, o Vice-Provincial, o Superior Regular e o Vigário local. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 88 3. Todos os acima referidos, com excepção do Superior local e do seu respectivo Vigário, são Superiores Maiores. 4. Tudo aquilo que nestas Constituições se diz dos Ministros Provinciais aplica-se também aos Vice-Provinciais e aos Superiores Regulares, a não ser que da natureza do assunto ou do texto e do contexto, conste outra coisa. 115 1. Os cargos da Ordem conferem-se por eleição ou por nomeação. 2. Na provisão dos cargos os irmãos procedam com recta intenção, com simplicidade e segundo o Direito. 3. Em vista do bem da Ordem, pode-se fazer prèviamente uma apta consulta acerca das pessoas a eleger, mas deve-se fazer acerca das pessoas a nomear. 4. Se a eleição carece de confirmação, esta deve ser pedida dentro de oito dias úteis. 5. Os irmãos, como verdadeiros menores, não ambicionem cargos. Se forem, porém, a eles chamados pela confiança dos irmãos, não recusem pertinazmente o serviço de Superior ou de outro ofício. 6. Sendo nós uma Ordem de Irmãos, segundo a vontade de São Francisco e a genuína tradição capuchinha, todos os irmãos de votos perpétuos podem assumir todos os ofícios ou cargos, excepto aqueles que provêem da Ordem Sagrada. Tratando-se do cargo de Superior, requere-se, para a validade, que tenha pelo menos três anos de profissão perpétua. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 89 Artigo III O governo geral da Ordem 116 1. O Capítulo Geral que é um sinal eminente da união e da solidariedade de toda a Fraternidade reunido por meio dos seus representantes, goza da suprema autoridade na Ordem. 2. O Capítulo ordinário, que o Ministro Geral promulga e convoca, celebre-se cada sexénio, por volta da solenidade do Pentecostes, a não ser que, com o consentimento do Definitório, lhe pareça oportuno outro tempo do ano. 3. Além do Capítulo ordinário, tendo em conta necessidades especiais, o Ministro Geral, com o consentimento do Definitório, pode convocar um Capítulo extraordinário, a fim de tratar de assuntos de grande importância para a vida e a actividade da Ordem. 4. No Capítulo Geral, tanto ordinário como extraordinário, têm voz activa: o Ministro Geral, os Definidores Gerais, o ex-Ministro Geral no sexénio imediatamente a seguir, os Ministros Provinciais, o Secretário Geral, o Procurador Geral, os delegados das Províncias, das ViceProvíncias e das Custódias. 5. Estando o Ministro Provincial impedido por causa grave, conhecida do Ministro Geral, ou estando vacante o seu ofício, vai ao Capítulo o Vigário Provincial. 117 1. Uma vez convocado o Capítulo Geral, em cada Província, onde houver ao menos cem irmãos professos, devem ser eleitos, por todos os irmãos de votos perpétuos, os delegados ao Capítulo Geral, bem como os seus suplentes. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 90 2. A Província, porém, eleja um outro delegado e o seu respectivo suplente por cada duas centenas de irmãos que tiver além de duzentos irmãos professos. 3. Esta eleição faça-se segundo o modo estabelecido pelo Capítulo Provincial. O resultado, porém, desta eleição deve ser publicado, pelo menos, três meses antes do Capítulo. 4. Do mesmo modo nas Custódias por cada centena de irmãos professos eleja-se um delegado ao Capítulo e o seu substituto. 5. Para a eleição dos delegados das Custódias que singularmente não atingem o número de cem irmãos professos, devem ser constituidos, pelo Ministro Geral, com o consentimento do Definitório, depois de ouvir os irmãos interessados, grupos eleitorais, os quais, por cada centena de irmãos professos, elegerão um delegado e o seu respectivo substituto. Na formação dos grupos eleitorais tenha-se em conta, tanto quanto possível, a proximidade geográfica e cultural. 6. Em circunstâncias especiais, reconhecidos e aprovados pelo Ministro Geral, com o consentimento do Definitório, os grupos eleitorais das Custódias que não atinjam o número de cem irmãos poderão eleger um delegado e o seu substituto que participe no Capítulo, com todos os direitos capitulares. 118 1. No Capítulo Geral ordinário, eleja-se primeiramente, como prescreve o "Directório do Capítulo Geral" («Ordo Capituli Generalis celebrandi»), o Ministro Geral que passa a ter autoridade em toda a Ordem e sobre todos os irmãos. 2. O Ministro Geral cessante pode ser eleito imediatamente apenas para um outro sexénio. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 91 3. A seguir elejam-se, como estabelece o mesmo "Directório do Capítulo Geral", oito Definidores Gerais, dos quais só quatro, no máximo, podem ser dos eleitos no Capítulo precedente. 4. Na eleição dos Definidores Gerais, o Ministro Geral cessante tem só voz activa. 5. De entre os oito Definidores Gerais, deve ser eleito o Vigário Geral o qual, por força da eleição, passa a ser o primeiro Definidor. 6. O ofício dos Definidores consiste, segundo as normas das Constituições e do Estatuto da Cúria Geral aprovado pelo Capítulo, em ajudar o Ministro Geral no governo de toda a Ordem. 119 1. No Capítulo tratem-se dos problemas que dizem respeito à observância e à renovação da nossa forma de vida e ao incremento da nossa acção apostólica. 2. Todos os irmãos devem ser convenientemente consultados sobre os temas a apresentar ao capítulo e as suas propostas sejam enviadas ao Ministro Geral. 3. Todos os capitulares devem ser atempadamente informados do elenco dos temas agendados, elaborado pelo Ministro Geral, com o consentimento do Definitório. Compete, porém, ao próprio Capítulo decidir quais os temas a tratar. 120 1. O Ministro Geral e os seus Definidores devem residir em Roma. 2. Ausentando-se de Roma o Ministro Geral, faz as suas vezes o Vigário Geral. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 92 3. Reservam-se, contudo, ao Ministro Geral a confirmação dos Ministros Provinciais, a nomeação dos Visitadores Gerais e outros assuntos que ele tenha reservado para si. 4. Estando o Ministro Geral impedido de exercer o seu ofício, deve assumir, para tudo, o governo da Ordem o Vigário Geral o qual, porém, deverá informar, oportunamente, o Ministro Geral das acções mais importantes. 5. Se, porém, o Vigário Geral estiver também impedido, fará as vezes de Ministro Geral o Definidor seguinte, segundo a ordem de eleição. 121 1. Vagando o ofício do Ministro Geral, sucede-lhe o Vigário Geral o qual, dentro do prazo mais breve possível, deve informar da vacância a Sé Apostólica. 2. Vagando o ofício de Vigário Geral, além de um ano antes do Capítulo, deve ser eleito, por meio de cédulas secretas, outro Vigário Geral, do conjunto do Definitório, pelo Ministro Geral e seu Definitório, depois de já ter sido eleito o oitavo Definidor. 3. Vagando o ofício de um Definidor Geral, além de um ano antes do Capítulo, o Ministro Geral e o Definitório, depois de ouvir as Conferências dos Superiores Maiores do grupo capitular a que pertencia aquele Definidor, elejam outro que irá ocupar o lugar do último Definidor. 122 1. Colaboram com o Ministro Geral e o seu Definitório no exercício dos seus cargos: o Secretário Geral, o Procurador Geral, a quem pertence tratar dos assuntos da Ordem, junto da Santa Sé, o Postulador Geral, cuja missão é tratar das causas de canonização dos servos de Deus, junto da Santa Sé, o Assistente Geral da Ordem © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 93 Franciscana Secular, o Secretário Geral da animação missionária e outros ofícios, em número suficiente, para o despacho dos diversos assuntos. 2. Todos eles são nomeados e escolhidos pelo Ministro Geral com o consentimento do Definitório, vindos das diversas regiões. 3. Os encargos e os ofícios da Cúria Geral sejam atribuidos e exercidos de acordo com as normas do estatuto especial aprovado pelo Capítulo Geral. 123 1. O Conselho Plenário da Ordem tem por finalidade exprimir a comunicação vital entre toda a Fraternidade e o seu governo central, promover a consciência da mútua responsabilidade e da cooperação de todos os irmãos e fomentar a unidade da Ordem e a sua comunhão na pluriformidade. 2. Os membros deste Conselho são o Ministro Geral, os Definidores Gerais e os delegados das Conferências dos Superiores Maiores, de acordo com uma certa proporcionalidade a estabelecer pelo Ministro Geral, com o consentimento do Definitório. 3. Os delegados não têm que ser necessàriamente escolhidos de entre os membros das Conferências dos Superiores Maiores. 4. A forma de os escolher deve ser determinada por cada uma das Conferências. 5. Compete ao Conselho Plenário: fomentar a partilha de vida entre o Definitório Geral e as Conferências e a comunicação destas entre si; constituir um centro de reflexão, examinar as questões de maior importância e propôr à Ordem a melhor solução; prestar, em espírito de colaboração construtiva uma ajuda ao Ministro Geral e aos Definidores em ordem a levar à prática a renovação adequada da Ordem; cuidar do desenvolvimento da Ordem e da formação dos irmãos. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 94 6. O Conselho Plenário tem voto consultivo. Todavia, a fim de não se perder o valor das reflexões, como norma directiva para toda a Ordem, convém que o Ministro Geral, conforme melhor lhe parecer e com o consentimento do Definitório, confirme, com a sua autoridade, as conclusões do Conselho Plenário e proponha-as a toda a Ordem. 7. O Conselho Plenário da Ordem deve ser convocado, geralmente, uma ou duas vezes durante o sexénio pelo Ministro Geral com o consentimento do Definitório. 8. O Conselho Plenário da Ordem regula-se pelo seu próprio estatuto, elaborado por ele mesmo e aprovado pelo Ministro Geral e o seu Definitório. Artigo IV O Governo Provincial 124 1. O Capítulo Provincial, no qual os irmãos, reunidos em comunhão fraterna, representam toda a Província, constitui a primeira autoridade Provincial. 2. O Capítulo Provincial ordinário deve ser promulgado e convocado, cada três anos, pelo Ministro Provincial, depois de obtida a licença do Ministro Geral com o consentimento do Definitório, a quem se reserva a faculdade de permitir que o Capítulo, por causa justa, seja celebrado seis meses antes ou depois do triénio. 3. Pode, também, celebrar-se um Capítulo extraordinário, convocado pelo Ministro Provincial com o consentimento do Definitório, onde se estudem os problemas principais relativos à vida e à actividade da Província e da Vice-Província e da Custódia. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 95 125 1. No Capítulo ordinário e extraordinário, têm voz activa: o Ministro Geral, se estiver a presidir, o Ministro Provincial e os Definidores Provinciais, os irmãos a quem o Capítulo Provincial tiver atribuido esse direito, os Vice-Provinciais, os Superiores Regulares, os delegados das Províncias e os delegados das Vice-Províncias e das Custódias, tendo presente tudo quanto foi prescrito no número 113, 5. 2. Se algumas Províncias desejarem celebrar o Capítulo com votação directa, isto é, com a participação de todos os irmãos de profissão perpétua, isso tem de ser estabelecido por uma maioria de dois terços de todos os irmãos de profissão perpétua, devendo depois ser inserido no Directório do Capítulo. O impedimento para tomar parte no Capítulo, em que todos os irmãos de profissão perpétua devem participar, deve propor-se ao Ministro Provincial e seu Definitório a quem compete o direito de reconhecer e pronunciar-se sobre o caso. Somente têm direito a voto os irmãos que de facto estiverem presentes no Capítulo. Além disso, tomam parte no Capítulo Provincial o ViceProvincial, o Superior Regular e os delegados da Vice-Província e da Custódia, de acordo com o Directório do Capítulo Provincial. 3. Estando impedido o Superior da Vice-Província ou da Custódia, por causa grave reconhecida pelo Ministro Provincial, ou, então, no caso de o seu ofício estar vacante, deverá ir ao Capítulo o primeiro ou outro conselheiro, de acordo com as possibilidades. 126 1. Convocado o Capítulo Provincial, todos os irmãos que nesse momento forem professos perpétuos, excepto os que pertencerem às próprias Vice-Províncias ou Custódias, devem eleger os delegados e os seus respectivos suplentes, a não ser que devam ir todos ao Capítulo. 2. Também os irmãos das Vice-Províncias e Custódias devem eleger os seus delegados e os respectivos suplentes. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 96 3. O número de delegados, quer das Províncias quer das Vice-Províncias e das Custódias, bem como o modo de os eleger, deve ser estabelecido pelo Capítulo Provincial. 127 1. No Capítulo Provincial, trate-se dos problemas relativos à vida e à actividade da Província, sobre os quais devem ser previamente consultados os irmãos. 2. Todos os capitulares devem ser atempadamente informados do elenco das proposições elaborado pelo Ministro Provincial e o seu Definitório. Compete, porém, ao Capítulo decidir quais são os assuntos a tratar. 3. No Capítulo ordinário deve-se eleger o Ministro Provincial, de acordo com o Directório do Capítulo aprovado pelo Capítulo Provincial. 4. O Ministro Provincial cessante, se tiver sido eleito no Capítulo precedente, só pode ser eleito imediatamente para mais um triénio. 5. De acordo com o mencionado Directório, elejam-se a seguir quatro Definidores Provinciais, a não ser que o Ministro Geral, com o consentimento do Definitório, julgar conveniente um número maior. Só metade deles, no máximo, pode ser dos eleitos no Capítulo precedente. 6. Seguidamente, do conjunto do Definitório, será eleito o Vigário Provincial que, por força da eleição, passa a ser o primeiro Definidor. 7. Na eleição dos Definidores, o Ministro Provincial cessante tem apenas voz activa. 8. O Ministro Provincial eleito, enquanto a sua eleição não fôr confirmada, exerce o seu ofício como delegado do Ministro Geral. 9. Uma vez realizada a eleição ou nomeação do Ministro Provincial e dos Definidores, os irmãos continuam cada um no exercício do seu ofício, até ser dada nova ordem. Esta norma, mudando o que se deve mudar, vale também para as Vice-Províncias e para as Custódias. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 97 128 1. Por motivos graves, o Ministro Geral, com o consentimento do Definitório, pode nomear o Ministro Provincial e os Definidores, após ter obtido, por escrito, o voto consultivo de todos os irmãos de votos perpétuos da Província. Isto, porém, não se poderá fazer em dois triénios sucessivos. 2. Feita tal nomeação, celebre-se, oportunamente, o Capítulo para tratar dos assuntos. 129 1. Compete ao Vigário Provincial ajudar o Ministro Provincial nas coisas que lhe tiverem sido confiadas e, estando ele ausente ou impedido, orientar os assuntos da Província, excepto aqueles que o Ministro Provincial tenha reservado para si mesmo. 2. Vagando, porém, o ofício de Ministro Provincial, o Vigário Provincial é obrigado a recorrer imediatamente ao Ministro Geral e, enquanto não receber ordens, orientar o governo da Província. 3. Se a vacância tiver ocorrido além de dezoito meses antes do Capítulo Provincial, o Ministro Geral, com o consentimento do Definitório, depois de obter o voto consultivo de todos os irmãos de votos perpétuos da Província, nomeie novo Ministro Provincial, que prosseguirá o triénio começado, findo o qual deverá celebrar-se o Capítulo. 4. Estando impedido o Vigário Provincial, exercerá o seu ofício o Definidor que vier a seguir, por ordem. 5. Vagando, porém, o ofício de um Definidor Provincial, além de um ano antes do Capítulo Provincial, o Ministro Geral, com o consentimento do Definitório, depois de ouvir o Ministro Provincial e o seu Definitório, nomeie outro Definidor que ocupará o lugar de último © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 98 Definidor. Se vagar o ofício de Vigário Provincial, o Ministro Provincial e o seu Definitório, elejam, por meio de cédulas secretas, outro Vigário Provincial, do conjunto do Definitório. Do caso, porém, informe-se o Ministro Geral. 130 1. O Ministro Provincial, com o consentimento do Definitório, nomeie, de entre os irmãos de votos perpétuos, o Secretário Provincial, bem como os oficiais necessários para o despacho dos assuntos na Cúria Provincial e para dirigir outros trabalhos especiais, se fôr necessário. 2. O Secretário Provincial depende apenas do Ministro Provincial. Compete ao Capítulo Provincial determinar se, porventura, deve haver outros oficiais que dependam do Ministro Provincial. 3. Recomenda-se que em cada uma das Províncias sejam constituidas, pelo Ministro Provincial, com o consentimento do Definitório, comissões para tratar de assuntos especiais. 131 1. As Conferências, constituidas pelos Ministros Provinciais, Vice-Provinciais e Superiores Regulares de uma determinada região ou território, são criadas pelo Ministro Geral, com o consentimento do Definitório, em ordem a promover a colaboração das Províncias, das Vice-Províncias e das Custódias entre si, bem como com as Conferências Episcopais e as Uniões dos Superiores ou Superiores Maiores, para estudar as questões mais urgentes e ainda para manter, tanto quanto possível, a uniformidade do governo. 2. Estas Conferências devem ter o seu próprio estatuto aprovado pelo Ministro Geral, com o consentimento do Definitório, e devem reunirse, ao menos, uma vez por ano. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 99 3. Compete-lhes cumprir os encargos que as Constituições, o próprio estatuto, ou o Ministro Geral lhes confiar e providenciar pelo bem comum da Ordem no seu território, bem como publicar normas especiais para aquele território as quais, para serem vinculativas, devem ser aprovadas pelos respectivos Conselhos e pelo Ministro Geral, com o consentimento do Definitório. 4. Para que em cada um dos continentes se possa promover a solidariedade entre os irmãos da Ordem que aí vivem, cuidem os Superiores Maiores que os irmãos, de mãos dadas, promovam formas adequadas de testemunho franciscano que transcendam as fronteiras da própria nação ou área política, no sentido de renovar a vida cristã e promover a causa da paz, da justiça e da concórdia. Artigo V O Governo Vice-Provincial 132 1. Uma das principais finalidades das Vice-Províncias é a implantação da Ordem nas Igrejas particulares, em ordem a dar o testemunho evangélico do carisma franciscano. 2. Por isso mesmo as Vice-Províncias devem dedicar-se com especial cuidado às vocações nativas, para cujo fim se devem fomentar a vida e a actividade pastoral devidamente adaptadas às várias situações da região. 3. A Província, na medida das suas possibilidades, envie para a Vice-Província, que lhe está confiada, tantos religiosos quantos forem necessários à Vice-Província. 4. Ao escolher os religiosos que devem ser enviados ou de novo chamados, os Sueperiores, depois de ouvir o Vice-Provincial e o seu © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 100 Conselho, tenham em conta as qualidades peculiares dos irmãos relativamente à condição dos lugares, à formação dos jovens e ao apostolado a exercer na Vice-Província. 5. O Vice-Provincial, com o consentimento do Conselho, do Ministro Provincial ou Geral, tendo em conta as necessidades, pode celebrar acordos oportunos com outras Províncias ou Conferências de Superiores Maiores, acordos que devem ser submetidos à aprovação do Ministro Geral e Provincial. 133 1. Cada uma das Vice-Províncias é governada por um ViceProvincial e dois Conselheiros. 2. Compete, porém, ao Ministro Geral, com o seu Definitório e depois de ouvir o Ministro Provincial, determinar um número maior de Conselheiros. 3. O Vice-Provincial e os Conselheiros são eleitos por um triénio, passado o qual, podem novamente ser eleitos. O Vice-Provincial, porém, pode ser reeleito, imediatamente, só por mais um triénio. 4. O Capítulo Vice-Provincial deve determinar se o ViceProvincial cessante tem voz passiva na eleição dos Conselheiros. 5. O Vice-Provincial e os Conselheiros são eleitos por todos os irmãos de profissão perpétua, pela forma que fôr determinada pelo Capítulo Vice-Provincial e depois de obter o consentimento do Ministro Provincial e do Ministro Geral. Em casos particulares, por motivo justo, o Ministro Geral com o consentimento do Definitório pode autorizar a eleição dos Superiores e dos Conselheiros através do Capítulo, com os seus delegados. 6. Se a eleição, porém, se fizer no Capítulo por votação directa, o próprio Vice-Provincial, depois de ter o consentimento do Ministro © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 101 Provincial ou Geral, é quem convoca o Capítulo no qual terão voz activa os irmãos presentes e também o Ministro Provincial ou Geral se estiver a presidir. Acerca dos irmãos impedidos de tomar parte no Capítulo, aplicase tudo o que foi dito ao falar do Capítulo Provincial. 7. Fazendo-se a votação fora do Capítulo, o escrutínio deve ser feito na própria Vice-Província pelo Vice-Provincial e seus Conselheiros e mais dois irmãos eleitos pelo Capítulo local onde se faz o escrutínio, e na presença do Ministro Provincial ou Geral ou do respectivo delegado. A seguir, promulgue-se a eleição. 8. O Vice-Provincial eleito exerce o seu ofício como delegado do Ministro Provincial ou Geral, até que seja confirmada a sua eleição. 9. A partir do momento da confirmação da sua eleição, o ViceProvincial tem poder jurídico para exercer o seu cargo com autoridade ordinária vigária, sendo necessário, ao mesmo tempo, que o Ministro Provincial ou Geral lhe concedam expressamente as faculdades de que se fala nos números 19 e 36 das Constituições. 10. A seguir, o Ministro Provincial deverá informar desta eleição o Ministro Geral. 11. Com licença do Ministro Provincial ou Geral, o ViceProvincial pode convocar o Capítulo para tratar dos diversos assuntos, sendo conveniente que o Ministro Provincial ou Geral presidam, tendo aí também voz. 12. Estando ausente ou impedido o Vice-Provincial, faz as suas vezes o primeiro Conselheiro ou o Conselheiro seguinte, pela ordem de eleição, no caso de o primeiro estar impedido. 13. Vagando, por qualquer motivo, o ofício de Vice-Provincial ou de Conselheiro, leve-se o caso ao Ministro Provincial ou Geral que procederão de analogia com o número 129. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 102 14. No estatuto elaborado pelo Capítulo Vice-Provincial e aprovado pelo Ministro Provincial ou Geral, devem descrever-se os demais aspectos referentes ao governo. No referido estatuto determinese, entre outras coisas, quais os vogais que vão ao Capítulo para tratar os diversos assuntos, bem como quais os problemas que sòmente se podem resolver com licença do Ministro Provincial ou Geral. 134 1. O Vice-Provincial deve convocar os seus Conselheiros, ao menos quatro vezes por ano, tendo necessidade do seu conselho ou consentimento todas as vezes que, pelas Constituições, o Ministro Provincial necessita do conselho ou do consentimento do seu Definitório. 2. Proponha, contudo, ao Ministro Provincial ou Geral aquelas inovações que comportam encargos de maior importância para a Província ou Vice-Província. Artigo VI O Governo das Custódias 135 1. Todas as Custódias são governadas pelo Superior Regular com dois conselheiros. 2. O número de Conselheiros pode ser elevado para quatro pelo Ministro Provincial, com o consentimento do Definitório, depois de ouvir os interessados e de acordo com o que exigirem as necessidades ou o bem da Custódia. Do facto dê-se conhecimento ao Ministro Geral. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 103 136 1. O Superior Regular e os Conselheiros devem ser eleitos, por um triénio, pelos irmãos de profissão perpétua adscritos à Custódia, tendo em conta o que está prescrito no número 113, 5. Em casos particulares, por motivo justo, o Ministro Geral, com o consentimento do Definitório, pode autorizar a eleição dos Superiores e dos Conselhos através do Capítulo, com os seus delegados. 2. O Superior Regular, porém, só pode ser imediatamente reeleito, por um outro triénio. 3. O Capítulo da Custódia deve determinar se o Superior Regular cessante tem voz passiva na eleição dos Conselheiros. 4. Para se proceder à eleição quer se faça por meio do Capítulo ou de outro modo, é necessário o consentimento do Ministro Provincial o qual, se presidir ao Capítulo, tem voz activa. 5. Consideram-se adscritos à Custódia todos aqueles que receberam do Ministro Geral as Cartas obedienciais para a actividade missionária, ainda que fosse só por algum tempo e, além disso, todos os irmãos incorporados na Custódia pela profissão, embora vivam noutro lugar, por motivo da sua formação ou por outra causa. 137 1. A eleição do Superior Regular e dos Conselheiros pode fazerse quer no Capítulo, com votação directa, tendo ali voz activa apenas os irmãos presentes, quer de outro modo, de acordo com o que vier a decidir o Superior Regular com o consentimento dos seus Conselheiros, tendo em consideração as condições da Custódia, tendo ouvido o que pensam os irmãos, e tendo em conta o que está prescrito no número 136, 1. Sobre os que estão impedidos de ir ao Capítulo, vale tudo o que ficou dito acerca do Capítulo Provincial. 2. Compete ao Ministro Provincial confirmar a eleição. Não estando ele presente, promulgam-se as eleições e o Superior Regular © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 104 eleito passa a exercer o seu ofício como delegado do Ministro Provincial, até que a sua eleição venha a ser confirmada. O Ministro Provincial deve informar da eleição o Ministro Geral. 3. A partir do momento da confirmação, o Superior Regular goza da autoridade ordinária vigária para exercer o seu ofício. Ao mesmo tempo é necessário que o Ministro Provincial lhe conceda expressamente as faculdades de que falam os números 19 e 36 das Constituições. 4. Por motivos graves, o Ministro Geral, com o consentimento do seu Definitório, pode nomear o Superior Regular e os seus Conselheiros, depois de ouvir o Ministro Provincial e o seu Definitório e ter obtido, prèviamente, por escrito, o voto consultivo dos irmãos da Custódia. 138 1. Estando ausente ou impedido o Superior Regular, faz as suas vezes o primeiro Conselheiro ou o Conselheiro seguinte, por ordem de eleição. 2. Vagando, porém, por qualquer motivo, o ofício de Superior Regular ou de Conselheiro da Custódia, leve-se o assunto ao Ministro Provincial que procederá de analogia com o número 129, mudando-se o que se deve mudar. 139 1. O Superior Regular convocará os seus Conselheiros, pelo menos, quatro vezes por ano. 2. Obtenha o seu consentimento ou conselho sobre todos os assuntos para os quais o Ministro Provincial necessita do consentimento ou do conselho do Definitório. 3. Convém que a Custódia tenha um estatuto aprovado pelo Ministro Provincial com o consentimento do Definitório, onde estejam determinados os aspectos de maior importância, relativos ao governo. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 105 Artigo VII O governo local 140 1. No Capítulo Provincial ou depois, em tempo oportuno, sejam constituidas as Fraternidades locais e nomeados os Superiores locais, pelo Ministro Provincial com o consentimento do Definitório, depois de ouvidos os irmãos, na medida em que isso fôr possível, de acordo com o número 115, 3, prestando a devida atenção à defesa da forma da nossa vida, à promoção do convívio fraterno, bem como aos trabalhos especiais a realizar em cada uma das nossas casas. 2. Do mesmo modo, tendo em consideração as condições especiais, sejam constituidas as Fraternidades e os seus Superiores, nas Vice-Províncias e Custódias. 3. Os Superiores locais sejam constituidos pelo Ministro Provincial, com o consentimento do Definitório, por um triénio. Podem, porém, ser nomeados por um segundo e se se verificar um caso de manifesta necessidade, por um terceiro triénio e até, se houver justa causa, para a mesma casa. 4. Aqueles que exerceram o cargo de Superior local por seis ou em caso de necessidade, por nove anos consecutivos, fiquem livres desse ofício, pelo menos um ano. 141 1. Em todas as Fraternidades deve haver um Vigário nomeado pelo Ministro Provincial, com o consentimento do Definitório, sendo o seu ofício assistir ao Superior, como conselheiro, no governo da comunidade e, estando ele ausente ou impedido ou tiver vagado o seu ofício, governar a Fraternidade. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 106 2. Em todas as casas, onde houver pelo menos seis irmãos, além do Vigário, que por direito é o primeiro Conselheiro, devem ser eleitos, por todos os irmãos de profissão perpétua, um ou dois conselheiros cuja missão é ajudar, com o seu conselho, o Superior local, nas coisas espirituais e materiais. 3. Nos assuntos de maior importância, de acordo com as Constituições e os estatutos regionais ou provinciais, os Conselheiros têm voto deliberativo. 4. Estando ausente ou impedido o Guardião e o Vigário, preside à Fraternidade aquele irmão que estiver indicado, nas normas estabelecidas pelo Capítulo Provincial. 5. Vagando o ofício de Superior local, além de seis meses antes do Capítulo, deve ser nomeado, pelo Ministro Provincial, com o consentimento do Definitório, outro Superior. Se, porém, o ofício vagar dentro de seis meses anteriores ao Capítulo Provincial, governa a Fraternidade o Vigário. 142 1. O Capítulo local é constituido por todos os irmãos professos. 2. Ele é uma bela expressão da obediência caritativa, característica própria da nossa fraternidade, pela qual os irmãos se põem ao serviço uns dos outros, por ela se promove a criatividade dos irmãos e os dons pessoais redundam para o bem de todos. 3. Compete ao Capítulo local, sob a direcção do Guardião, corroborar o espírito fraterno, promover a consciência de todos os irmãos em prol do bem comum, suscitar o diálogo sobre todas as coisas que dizem respeito à vida fraterna, nomeadamente quando se trata de fomentar a oração, zelar pela observância da pobreza e promover fraternalmente a formação de modo que assim se procure, em comum, a vontade de Deus. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 107 4. Celebre-se frequentemente, durante o ano, o Capítulo local. Os Superiores Maiores promovam-no eficazmente e, uma vez ou outra, animem-no até com a sua presença. 5. Os Superiores não só informem por meios adequados mas consultem os irmãos, sobre os problemas a tratar no Capítulo. 6. Os votos dados no Capítulo local são consultivos, a não ser que pelo Direito universal ou próprio, se determinar outra coisa. 7. Compete apenas aos irmãos de profissão perpétua realizar eleições e dar voto em ordem a admitir à profissão, de acordo com as Constituições. 143 1. Na Cúria geral e provincial, na casa do Vice-Provincial e do Superior Regular, bem como em cada uma das nossas casas, deve existir um arquivo, no qual se conservem em ordem e em segredo todos os documentos necessários, e todas as coisas dignas de memória sejam cuidadosamente anotadas por aquele que disso tiver sido encarregado. 2. Haja, além disso, um inventário dos documentos contidos no arquivo. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 108 CAPÍTULO IX A VIDA APOSTÓLICA DOS IRMÃOS 144 1. O Filho de Deus foi enviado ao mundo pelo Pai para que, assumindo a condição humana, anunciasse a Boa Nova aos pobres, sarasse os corações contritos, proclamasse a libertação aos cativos e restituisse a vista aos cegos. 2. Cristo decidiu continuar esta missão na Igreja, pela força do Espírito Santo. 3. O mesmo Espírito suscitou São Francisco e a sua Fraternidade apostólica para que, de acordo com as necessidades mais urgentes do seu tempo, prestasse, com todas as forças, a sua colaboração na missão da Igreja, sobretudo a favor dos mais necessitados do anúncio do Evangelho. 4. Por isso, a nossa Fraternidade, obedecendo ao Espírito do Senhor e à sua santa actuação, cumpre, na Igreja, a sua obrigação de servir todos os homens, comunicando-lhes o Evangelho com a vida e a palavra. 145 1. Na actividade apostólica, defendamos as características próprias do nosso carisma, adaptando-as aos diversos tempos e às diversas condições. 2. O apostolado principal do irmão menor é viver, no mundo, a vida evangélica, na verdade, na simplicidade e na alegria. 3. Ofereçamos a todos os homens a nossa estima e a disponibilidade para o diálogo. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 109 4. Embora demos a preferência à evangelização dos pobres, a exemplo de Cristo e de São Francisco, não tenhamos receio de anunciar também a conversão à justiça e ao dever de defender a paz a todos os homens que detêm o poder e o governo dos povos. 5. Entreguemo-nos, de boamente, a qualquer serviço ministerial ou a actividade apostólica, desde que estejam de acordo com a nossa forma de vida e correspondam às necessidades da Igreja. Conscientes da nossa minoridade, enfrentemos generosamente aqueles ministérios que são considerados mais difíceis. 6. É a Fraternidade provincial ou local quem promove e coordena as diversas iniciativas apostólicas, como expressão de toda a fraternidade. 7. Os irmãos, como discípulos de Cristo e filhos de São Francisco, lembrem-se que, na vida apostólica, se requer um espírito pronto a sofrer a cruz e as perseguições, até ao martírio, em defesa da fé e da salvação do próximo. 146 1. Qualquer género de apostolado, mesmo de iniciativa particular, seja exercido de ânimo alegre pelos irmãos, sob a obediência da autoridade competente. 2. Salvo o direito do Sumo Pontífice de dispôr do serviço da Ordem para o bem da Igreja universal, o exercício de qualquer apostolado recai sob a autoridade do Bispo diocesano de quem os irmãos, depois de aprovados pelos seus Ministros, recebem as necessárias faculdades. Os Ministros, porém, gostosamente, na medida do possível e de acordo com o nosso carisma, acedam ao convite que lhes dirigirem os Bispos para o serviço do Povo de Deus e salvação dos homens. 3. Compete ao Capítulo Provincial, salva sempre a nossa forma de ser franciscano-capuchinha, acomodar os trabalhos do apostolado às © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 110 exigências dos tempos. Compete, porém, ao Ministro Provincial, com o consentimento do Definitório, coordenar as forças apostólicas, na Província. 4. O Superior da Fraternidade, depois de ouvir, nos assuntos de maior importância, o Capítulo local, é quem deve distribuir os trabalhos, tendo em conta as necessidades da Igreja e as condições de cada um dos irmãos, garantindo sempre uma íntima comunhão com a Pastoral de conjunto, estabelecida pela jerarquia eclesiástica. 5. Os irmãos colaborem gostosamente com as obras e iniciativas dos outros Instituos religiosos da Igreja. 147 1. Os irmãos habituem-se a ler os sinais dos tempos, pelos quais aparecem aos olhos da fé os planos de Deus, para que as iniciativas apostólicas correspondam às exigências da evangelização e às necessidades dos homens. 2. Promovam-se as actividades apostólicas tradicionais, como são as missões populares, os exercícios espirituais, a confissão sacramental dos fiéis, a assistência espiritual das religiosas sobretudo franciscanas, o cuidado dos doentes e dos presos e as obras de educação e promoção social. 3. Assumindo também novas formas de apostolado, dediquemse, com particular solicitude, àqueles homens que, pelas suas condições de vida, estão privados dos cuidados pastorais ordinários, como são os jovens que se encontram em crise de vida cristã, os emigrantes, os operários, os homens angustiados por dificuldades económicas ou vexados por hostilidades e ódios raciais. 4. Entreguem-se também, dum modo especial, ao diálogo ecuménico na amizade, na verdade e na oração com os irmãos cristãos © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 111 não católicos, para participarem da preocupação da Igreja no restabelecimento da Unidade! 5. Esforcem-se igualmente por fomentar o diálogo da salvação com pessoas que professam outra religião e com os não crentes, no meio dos quais se encontram ou são enviados. 6. Todos os serviços prestados aos homens devem proceder duma vida informada pelo Evangelho. Capta-se mais facilmente e recebese com mais agrado o testemunho dos irmãos que vivem junto das pessoas, com um coração simples e são verdadeiramente menores na forma de viver e no modo de falar. 148 1. O arauto de Cristo, São Francisco, respaldado pela autoridade da Igreja, percorrendo as cidades, espalhava por toda a parte as sementes do Evangelho, anunciando, com palavras breves e simples, o mistério de Cristo ao Povo de Deus. 2. Seguindo o seu exemplo e a tradição da nossa Ordem, os irmãos preguem a Palavra do Senhor com uma linguagem clara, inspirando-se fielmente na Sagrada Escritura. 3. Procurem os irmãos, com suma diligência, imprimir nos seus corações a Palavra de Deus que é Cristo e dar-lhe posse de si próprios, com todas as forças, de modo que seja Ele quem os leve a falar por redundância de amor. Deste modo é o próprio Cristo que eles pregarão, com a sua vida, obras e palavras. 4. Para que tal seja possível, procurem os irmãos progredir continuamente na ciência de Cristo que se adquire primàriamente com a vida, sobretudo com a leitura assídua, com a meditação e um aturado estudo das Sagradas Escrituras. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 112 149 1. Mediante a celebração dos sacramentos, Cristo está presente, pelo seu poder, nos fiéis, santificando-os e edifica o seu Corpo. Por isso os irmãos estejam prontos a ajudar os fiéis quando, em virtude do seu ofício ou convidados pelo clero, administram os sacramentos para que deste modo se alimente, se fortaleça e se manifeste a fé. 2. Os irmãos sacerdotes, com o espírito de Cristo pastor, anunciem a remissão dos pecados, no sacramento da reconciliação, e de boamente se prestem a ouvir as confissões dos fiéis, até porque se trata de um ministério muito próprio dos menores e frequentemente é exercido a favor de pessoas que, espiritualmente, são as mais pobres. 3. Brilhe neles o zelo da santidade de Deus e da sua misericórdia, bem como o respeito pela dignidade da pessoa humana, a caridade, a paciência e a prudência. 4. Os confessores esforcem-se por progredir continuamente na ciência pastoral e no recto exercício do seu ministério. 150 1. A exemplo de São Francisco e segundo a constante tradição da Ordem, os irmãos assumam, de bom grado, o cuidado espiritual e mesmo corporal dos doentes e dos enfermos. 2. Seguindo assim a Cristo, que percorria as cidades e as aldeias curando todas as doenças e enfermidades, como sinal da vinda do Reino de Deus, cumpram a missão da Igreja que, por meio dos seus filhos, se solidariza com os homens de todas as condições, sobretudo com os mais pobres e aflitos, e gostosamente se dá, a favor deles. 3. Os Superiores privilegiem este ministério, uma vez que é uma excelente e válida obra de caridade e de apostolado. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 113 151 1. De acordo com a maneira de ser e a tradição da nossa Ordem, os irmãos estejam prontos a prestar ajuda pastoral, nas paróquias, ao clero da Igreja particular. 2. Os Superiores Maiores, atendendo às urgentes necessidades dos fiéis, com o consentimento do Conselho, recebam, com prudência, mesmo o apostolado paroquial, em espírito de serviço à Igreja particular. 3. A fim de que, ao aceitar tal apostolado, se defenda a identidade da nossa vocação, prefiram-se, ordinàriamente, aquelas paróquias onde pudermos mais fàcilmente dar testemunho de minoridade e levar uma forma de vida e de trabalho em fraternidade. Deste modo, com efeito, o Povo de Deus poderá participar, oportunamente do nosso carisma. 4. Os santuários confiados à nossa Ordem sejam centros de evangelização e de salvação. 152 1. Os irmãos, conscientes do lugar dos leigos na vida e na actividade da Igreja, promovam-nos para exercerem os vários ministérios próprios dos leigos, sobretudo no que se refere ao trabalho da evangelização. Do mesmo promovam as associações de fiéis, cujos membros se dedicam a viver e a anunciar a palavra de Deus e se esforçam por mudar o mundo, a partir de dentro. 2. Entre estas associações, tenham muito a peito a Ordem Franciscana Secular. Colaboremos com os Franciscanos Seculares para que as suas Fraternidades se desenvolvam como comunidades de fé, dotadas de uma especial eficácia de evangelização, colaboremos na formação de cada um dos seus membros para que difundam o Reino de Deus, não apenas com o exemplo da sua vida, mas também com os diversos géneros de actividade apostólica. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 114 153 1. São Francisco exortava os irmãos a anunciar o Reino de Deus também com cânticos compostos na língua do povo. Ele próprio procurava entregar-se à salvação de todos os homens, através de múltiplos escritos. 2. Por isso tenhamos também nós em grande consideração os meios modernos de comunicação social, que podem atingir e mover as próprias multidões e toda a sociedade humana, como instrumentos aptos para a evangelização dos homens do nosso tempo. 3. A fim de fortalecer cada vez mais, nas nossas fraternidades, um apostolado multiforme, através dos meios de comunicação social, procurem os superiores que os irmãos, considerados idôneos para isto, possam adquirir uma conveniente preparação. 4. Todos os irmãos sejam devidamente instruidos sobre o uso responsável destes meios de comunicação social para que, adquiram, por meio deles, um conhecimento exacto e concreto das condições da sociedade humana e das necessidades da Igreja. 5. Exerçam também, de boamente, em conjugação de esforços, o apostolado da imprensa, sobretudo quando se trata de dar a conhecer as coisas franciscanas. Recomenda-se vivamente que nas Províncias e nas nações e até mesmo em toda a Ordem se criem organismos com esta finalidade. 6. Em tudo o que diz respeito aos instrumentos de comunicação social, observe-se o que está prescrito no Direito universal. Se se tratar de escritos em que abordam questões de religião e moral, haja em vista a necessidade de obter também a licença do Superior Maior. 7. Os irmãos disponham dos meios necessários ao exercício do seu cargo, com tal de que não sofra detrimento a vida farterna e esteja a salvo a nossa vocação franciscano-capuchinha. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 115 154 1. Os irmãos que, por qualquer motivo, estão dedicados ao apostolado esforcem-se por conseguir a unidade de vida e de acção no exercício do amor de Deus e dos homens, que é a alma de todo o apostolado. 2. Lembrem-se, também, que não poderão prosseguir na sua missão se não se renovarem, constantemente, na fidelidade à própria vocação. 3. Exerçam, portanto, as obras do apostolado em espírito de pobreza e humildade, não se apropriando do ministério, para que fique bem patente a todos que apenas procuram a Jesus Cristo. Procurem defender aquela unidade na fraternidade que Cristo desejou fosse tão perfeita que o mundo reconhecesse que o Filho foi enviado pelo Pai. 4. Cultivem, no convívio fraterno, a vida de oração e de estudo para assim se unirem intimamente ao Salvador, e, movidos pela força do Espírito Santo, se prestem com magnanimidade e alegria, a dar ao mundo o testemunho da Boa Nova. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 116 CAPÍTULO X A NOSSA VIDA DE OBEDIÊNCIA 155 1. Em virtude do nosso propósito de viver em obediência, aspiremos ao último lugar na comunidade dos discípulos do Senhor, sem distinção de cargos, servindo-nos, com amizade espiritual, uns aos outros e sujeitos a toda a humana criatura, por amor de Deus. 2. Esta é a verdadeira obediência manifestada na vida de Jesus Cristo, feito servo por nós. 3. Dóceis ao Espírito Santo, procuremos e cumpramos a vontade de Deus, na partilha fraterna da vida, em todos os acontecimentos e acções. 4. Deste modo se conseguirá que os Ministros ou Superiores que se entregam ao serviço dos irmãos a si confiados, que na fé se lhes submetem, façam constantemente o que é do agrado de Deus. Artigo I O serviço pastoral dos Ministros 156 1. Cristo não veio para ser servido mas para servir. Para o provar lavou os pés aos apóstolos e recomendou-lhes que fizessem o mesmo. 2. E por isso os Ministros, servos dos outros, exerçam a autoridade não como senhores, mas sirvam aos outros irmãos, ministrando-lhes, com o exemplo e a palavra, o espírito e a vida. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 117 157 1. Os Ministros, devendo dar conta a Deus dos irmãos que lhes foram confiados, governem as suas fraternidades com amor, transformando-se em modelos espirituais das mesmas. 2. Por conseguinte desempenhem-se diligentemente do cargo que lhes foi entregue e sejam solícitos dos irmãos e cuidadosos de todas as coisas, principalmente das espirituais. 3. Com oração assídua e prudente discrição, procurem, juntamente com eles, a vontade de Deus. 4. Com espírito evangélico, estabeleçam gostosamente um diálogo quer comunitária quer individualmente com os irmãos e aceitem os seus conselhos. Lembrem-se todos, porém, que compete aos Ministros, em virtude do seu cargo, tomar a última decisão. 5. Os Ministros esforcem-se por levar os irmãos a observarem fielmente a nossa vida e a promoverem, por toda a parte, o bem da Igreja. 6. Promovam, para bem de toda a Fraternidade, uma acção concertada de todas as forças, sobretudo daqueles que são responsáveis, em casa, de serviços especiais. 158 1. Compete a todos os Ministros o encargo de administrar aos irmãos a Palavra de Deus e de providenciar solicitamente pela sua conveniente instrução e formação religiosa. 2. Tudo isto se poderá fazer em cada uma das Províncias, por determinação do Ministro Provincial com o consentimento do Definitório, de diversos modos conforme o tempo e os lugares, como por exemplo por uma reflexão espiritual quer em particular quer no Capítulo local, por uma homilia aos irmãos numa celebração da Eucaristia ou da Palavra de © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 118 Deus, por cartas circulares dos Superiores Maiores ou por encontros de estudo sobre temas religiosos franciscanos. 159 1. Os Ministros desejosos que os seus irmãos sejam fiéis ao desígnio do Pai que os chamou por amor, exortem-nos vivamente a procurar e cumprir activa e responsavelmente a vontade de Deus. 2. Dirijam os irmãos que lhes foram confiados, como filhos de Deus, com respeito pela pessoa humana, de tal modo que eles próprios venham a obedecer espontâneamente. 3. Não imponham preceitos por voto de obediência, a não ser impelidos pela caridade ou pela necessidade e façam-no com grande prudência, por escrito ou com a presença de duas testemunhas. 160 1. Exerçam o dever que lhes compete pela Regra de advertir, confortar e, quando fôr necessário, corrigir os irmãos, com firmeza e ao mesmo tempo com mansidão e caridade. 2. Esforcem-se por corrigir as faltas de cada um dos irmãos, privadamente, por um diálogo fraterno, tendo em conta as condições de cada pessoa de de cada caso. 3. Os irmãos, por seu lado, aceitem de boamente a correcção fraterna dos Superiores para seu proveito espiritual. 4. Os Superiores conversem com os próprios irmãos acerca dos defeitos e das omissões da Fraternidade, sobretudo por ocasião do Capítulo local e todos juntos, procurem e apliquem os remédios eficazes. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 119 161 1. A Visita Pastoral dos Superiores Maiores, prescrita pela Regra e pelo Direito universal, contribui muito para a animação da nossa vida e para a renovação e unidade dos irmãos. 2. O Ministro Geral durante o tempo do seu ofício, visite todos os irmãos, por si mesmo ou por meio de outros, nomeadamente por meio dos Definidores Gerais. 3. Os outros Superiores Maiores devem fazer essa visita, em todas as Fraternidades do seu território, pelo menos duas vezes durante o triénio. 4. As Vice-Províncias e as Custódias, além da visita do Vice-Provincial ou do Superior Regular, devem ser visitados, em cada triénio, pelo Ministro Provincial. 5. Além disso, o Ministro Geral, sempre que tiver oportunidade, encontre-se com os irmãos nas diversas nações e assista, de vez em quando, às Conferências dos Superiores Maiores. 6. Todos os outros Superiores Maiores, solícitos das pessoas e atentos às actividades, aproveitem gostosamente todas as oportunidades de se encontrar com os irmãos. 162 1. Os Visitadores tenham um diálogo sincero com os irmãos, quer pessoalmente quer reunidos em encontro comunitário, acerca de todas as coisas tanto espirituais como temporais, que dizem respeito à defesa e promoção da vida dos irmãos. E não omitam a visita às casas. 2. Procedam com toda a compreensão, adoptando-se aos tempos e às condições das diversas regiões, de tal modo que os irmãos manifestem, de boa vontade e com sinceridade, o seu parecer, e juntos empreendam tudo o que contribui para uma constante renovação e promoção da vida e da actividade. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 120 163 1. Uma vez terminada a visita, o Visitador ou delegado envie um relatório geral ao seu respectivo Superior. 2. Os Superiores, porém, tanto os Maiores como os locais, dentro dos prazos determinados pelo Visitador, informem o seu Superior imediato sobre o que levaram a efeito depois da visita, bem como sobre o que se está a fazer para cumprir o que está mandado pelas Constituições, pelos Capítulos Provinciais ou pelos Superiores. 3. Os Superiores Maiores, porém, uma vez durante o triénio, devem enviar ao seu respectivo Superior, uma relação sobre o estado da sua própria Circunscrição. Artigo II A obediência caritativa dos irmãos 164 1. Os irmãos, seguindo os passos do Senhor Jesus, que durante toda a sua vida se submeteu à vontade do Pai, com a profissão da sua vida, oferecem a Deus a sua vontade, como sacrifício de si próprios e assim constantemente se conformam com a vontade salvífica de Deus, sumamente amado, e se consagram ao serviço da Igreja. 2. Além disso, vivendo na obediência, descobrem com maior certeza, juntamente com a Fraternidade, a vontade de Deus e consolidam a própria união fraterna. 3. Com uma obediência activa e responsável, obedeçam aos Superiores na fé e no amor à vontade de Deus, com aquele mesmo espírito com que alegremente prometeram os conselhos evangélicos. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 121 4. Tenham como certo que a oblação da própria vontade, feita espontaneamente a Deus, contribui grandemente para a perfeição pessoal e converte-se para os demais homens num testemunho do Reino de Deus. 165 1. Os irmãos, ao mesmo tempo que se mostram prontos a obedecer aos seus Superiores em espírito de fé, proponham-lhes as suas próprias opiniões e iniciativas em prol do bem comum, competindo-lhes a eles, depois de tudo haver ponderado com os irmãos, decidir e mandar o que se deve fazer. 2. É também verdadeira obediência tudo aquilo que o irmão fizer de bom, com recta intenção e por própria iniciativa, sabendo que isso não vai contra a vontade dos Superiores nem redunda em detrimento da união fraterna. 3. E quando o irmão, após um diálogo fraterno, descubra coisas melhores e mais úteis do que aquelas que lhe prescreve o Ministro, sacrifique voluntàriamente a Deus o que é seu e procure cumprir o que lhe foi mandado pelo Ministro. Esta é, de facto, a verdadeira obediência caritativa que agrada a Deus e ao próximo. 166 1. Aqueles que, por motivos pessoais ou condições externas, não puderem observar a Regra espiritualmente, podem e até devem recorrer confiadamente ao Ministro, para pedir conselho, alento e remédios para o seu espírito. 2. A todos estes o Ministro acolha e ajude com caridade e solicitude fraternas. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 122 167 1. Todos nós, os Ministros e os demais irmãos, caminhando na verdade e na sinceridade do coração, tenhamos entre nós uma grande familiaridade e, por amizade espiritual, sirvamo-nos e obedeçamos voluntàriamente uns aos outros. 2. Cultivemos uma tal estima mútua que estando ausente algum irmão, nunca digamos qualquer coisa que não nos atreveríamos a dizê-la, com caridade, na sua presença. 3. Procedendo deste modo, seremos no mundo, que deve ser consagrado a Deus, um sinal daquela caridade perfeita que se viverá no Reino dos Céus. 4. Ponhamos, de novo, toda a nossa esperança em Deus, sumamente amado quando, por razão do testemunho de vida evangélica, tivermos de suportar privações, perseguições ou tribulações. 5. Movidos e sustentados pelo Espírito do Senhor e a sua santa actuação, como pobres e homens de paz, enfrentemos com coragem grandes iniciativas com a certeza de que seremos coroados por Deus se perseverarmos até ao fim. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 123 CAPÍTULO XI A NOSSA VIDA DE CASTIDADE CONSAGRADA 168 1. Entre os conselhos evangélicos, deve apreciar-se a castidade, como um excelente dom de Deus que, por acção do Espírito Santo, é voluntàriamente abraçada por amor de Cristo e do seu Reino. 2. O motivo da nossa opção de viver em castidade é o amor preferencial de Deus e de todos os homens. Ela, de facto, confere-nos, de um modo singular, uma mais ampla liberdade do coração, por ela nos unimos a Deus com amor indiviso e podemos fazer-nos tudo para todos. 3. Guardando fielmente, sempre cultivando este dom, a nossa Fraternidade torna-se um sinal luminoso do mistério pelo qual a Igreja se une ao seu único Esposo. O carisma do celibato, que nem todos podem compreender, é a opção pelo Reino de Deus, Reino que profeticamente anuncia já presente no meio de nós, e oferece-nos um testemunho da vida futura, na qual os ressuscitados são os irmãos vivendo em comunhão diante de Deus que será para eles tudo em todos. 169 1. Uma das características mais notáveis de São Francisco é a sua riqueza afectiva e a capacidade de a manifestar. 2. Francisco, o enamorado de Deus e de todos os homens, e até de todas as criaturas, é o irmão e o amigo universal. 3. Extraordinariamente gentil e nobre, sensível diante de tudo quanto é bom e belo, quer que os seus irmãos sejam os cantores joviais da penitência-conversão, mergulhados na paz e na fraternidade universal, e até mesmo cósmica. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 124 170 1. Enquanto vamos a caminho do Reino de Deus, a castidade implica sempre uma certa privação que é necessário reconhecer e assumir. Um recurso diligente aos meios sobrenaturais e naturais faz com que o equilíbrio seja possível e permite evitar os perigos que mais ameaçam o irmão célibe, tais como o tédio da vida, a solidão do coração, o amor das comodidades, as indevidas compensações e a aversão doentia à afectividade. 2. A castidade consagrada a Deus, dom concedido aos homens, alimenta-se, fortalece-se e cresce participando na vida sacramental, sobretudo na mesa da Eucaristia e no sacramento da reconciliação, e entregando-nos constantemente à vida de oração e à íntima união com Cristo e à sua Virgem Mãe. 3. Procuremos, portanto, corresponder a este dom divino, não presumindo das próprias forças mas confiados no auxílio de Deus. 171 1. A maturidade afectiva e sexual percorre gradualmente o itinerário da conversão de um amor egoista e possessivo a um amor oblativo, capaz de se doar aos outros. 2. Lembrem-se todos os irmãos, sobretudo os Superiores, que o amor recíproco no convívio familiar e no serviço fraterno constitui a principal ajuda para a vida de castidade. 3. A fraternidade verdadeira, serena e aberta aos outros, torna mais fácil a cada um dos irmãos uma evolução natural da afectividade. O compromisso fraterno exige uma renúncia contínua ao amor próprio e uma grande dedicação, as quais favorecem autênticas e profundas amizades, e muito contribuem para a plenitude da vida afectiva. 4. Para além da moderação dos sentidos e do coração, entreguemo-nos com alegria e assuidade ao trabalho, vivendo na © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 125 humildade e na penitência, e lancemos mão dos outros meios que favorecem a saúde da alma e do corpo. 172 1. Os irmãos amem a todos os homens em Cristo e procurem levá-los, dum modo fraterno e amigável, a fazer parte do Reino de Deus. 2. Segundo o exemplo do nobre afecto do irmão Francisco para com a irmã Clara, o nosso comportamento com as mulheres brilhe pela gentileza, pelo respeito e pelo sentido de justiça. 3. A amizade é um grande dom e favorece o desenvolvimento humano e espiritual. Por força da nossa vocação e pelo respeito devido à vocação daqueles com quem convivemos devemos evitar de prender os outros a nós; pelo contrário, nós é que nos devemos dar a eles. É assim que se promove uma amizade libertadora e não destruidora da fraternidade. 4. O relacionamento dos irmãos com a própria família favorece o crescimento afectivo; não esqueçamos, porém, que é a Fraternidade a nossa nova família. 173 1. Recordemo-nos muitas vezes das palavras de São Francisco que exortava os seus irmãos a amar e adorar o Senhor Deus em todas as criaturas, deixando de lado toda outra preocupação, com um coração limpo, um corpo casto e uma santa actuação. 2. Nada, portanto, nos impeça, nada nos separe, para que actue e se manifeste em nós e na nossa Fraternidade o Espírito do Senhor. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 126 CAPÍTULO XII A DIFUSÃO E A VIDA DA FÉ Artigo i Compromisso missionário da Ordem 174 1. Cristo Jesus, Evangelho de Deus, o primeiro e máximo arauto do Evangelho, confiou a todos os seus discípulos e, neles, á comunidade de fé que é a Igreja, a graça e o mandato de evangelizar. 2. Todos os baptizados e sobretudo os religiosos, pela sua especial consagração, estão associados à Igreja peregrina que pela missão recebida de Cristo e do Espírito Santo é sacramento universal de salvação e portanto missionária por sua natureza. 3. São Francisco, no seu tempo, por divina inspiração, com o exemplo da sua vida e, por força da sua Regra, renovou o espírito missionário e deu novo impulso àquelas iniciativas da Igreja que recebem o nome de actividade missionária, pelas quais o Evangelho é anunciado e o Reino de Deus que vem transforma o próprio homem e cria um mundo novo, justo e cheio de paz. Assim a Igreja vai sendo cada dia fundada e se torna cada vez mais perfeita. 4. A nossa Ordem acolhe como sua missão própria o dever de evangelizar que pertence a toda a Igreja e considera e assume a actividade missionária como uma das suas principais obrigações apostólicas. 5. Consideram-se missionários os irmãos que, em qualquer continente ou região, levam a Boa Nova da salvação a todos os que não crêem em Cristo. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 127 6. Reconhecemos, no entanto, a condição especial daqueles irmãos que exercem a actividade missionária ao serviço das novas Igrejas. 175 1. Os irmãos missionários, segundo o pensamento de São Francisco, podem viver espiritualmente de dois modos, entre os não cristãos: sendo sujeitos a toda a humana criatura por amor de Deus, dando um testemunho de vida evangélica, através do seu amor e com grande confiança; e quando virem que é agradável a Deus, anunciem abertamente aos não crentes a palavra da salvação para que se baptizem e se façam cristãos. 2. Os irmãos, reconhecendo que as Igrejas particulares já assumiram a maior parte do trabalho de evangelização, ouçam de boamente os filhos da nova Igreja e dialoguem com eles. Assim se tornará evidente que eles foram para servir as mesmas Igrejas e os seus Pastores. 3. Em espírito de caridade, actuem com a liberdade dos filhos de Deus, movidos pelo espírito profético, ao julgar, à luz do Evangelho, as condições históricas, religiosas, sociais e culturais. 4. Promovam também, em diálogo com as outras Igrejas cristãs e religiões não cristãs, aquelas mudanças que favoreçam o advento dum mundo novo, e estejam atentos às ideias que influem na mentalidade e no modo de agir dos povos. 176 1. Os irmãos que, por divina inspiração, se sentem chamados à actividade missionária noutra região onde é mais urgente a evangelização, manifestem o seu desejo ao Ministro Provincial. Este pode chamar também outros irmãos idôneos dispostos a assumir esta actividade. 2. O mesmo Ministro, depois de uma preparação especial doutrinal e prática sobre temas missionários e ecuménicos, conforme as © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 128 condições de cada um, proponha-os ao Minsitro Geral, a quem compete dar as cartas obedenciais. 3. Os Ministros não recusem enviar os membros mais aptos, por causa da escassez de irmãos na Província, mas deponham todos os seus cuidados e preocupações sobre Aquele que constantemente cuida de nós. 4. As diversas Províncias da Ordem, conforme parecer oportuno, ajudem-se mùtuamente, com espírito magnânimo e, por meio do Ministro Geral, ofereçam missionários e auxílios às outras Circunscrições mais carecidas. 5. Convidem-se os irmãos a tomar parte na actividade missionária, mesmo só por algum tempo, nomeadamente quando se tratar de prestar alguns serviços especiais. 6. Os irmãos trabalhem, a nível de actividades e de programação, juntamente com missionários leigos, sobretudo catequistas, e esforcem-se, juntamente com eles, por cuidar duma intensa animação espiritual, bem assim como da promoção social e económica do povo. 7. Os Superiores promovam, junto dos irmãos o amor e o espírito de colaboração com a actividade missionária de tal modo que todos, segundo a condição e as capacidades de cada um, em comunhão fraterna com os missionários, satisfaçam o seu compromisso missionário a favor das novas Igrejas, orando em união com elas e suscitando o interesse do povo cristão. 177 1. Uma vez que o estado daqueles que professam os conselhos evangélicos pertence à vida e santidade da Igreja e por isso deve ser promovido diligentemente já desde o período da implantação da Igreja, os irmãos missionários procurem promover o nosso espírito e o nosso carisma nas Igrejas particulares. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 129 2. É, portanto, dever dos Superiores Maiores, providenciar para que entre os missionários haja irmãos aptos para a formação dos candidatos à nossa Ordem. 3. A nossa forma de vida e o património espiritual da nossa Ordem, que é universal e abrange todos os ritos da Igreja Católica, sejam transmitidos e expressos de acordo com as condições de cada região, com a cultura de cada povo e com a índole de cada Igreja particular. Os usos e costumes particulares de uma região não sejam transplantados para outra. Compete ao Ministro Geral, com o consentimento do Definitório, decidir sobre o rito de cada uma das Circunscrições, observando o que por direito se deve observar. 178 1. Compete ao Ministro Geral, com o consentimento do Definitório, em união com a autoridade eclesiástica, promover e coordenar a actividade missionária nas Igrejas particulares. 2. Compete ao Ministro Provincial, com o consentimento do Definitório, aceitar a actividade missionária proposta pelo Ministro Geral, bem como subscrever as convenções com o respectivo superior eclesiástico, depois de obter a aprovação do Ministro Geral, com o consentimento do Definitório. 3. O Ministro Geral e também os Ministros Provinciais, com o consentimento do Definitório, criem um Secretariado para a animação e cooperação missionária, determinando as suas atribuições. 4. Os irmãos colaborem assiduamente com os Institutos Religiosos que, no mesmo território, prestam a sua colaboração à actividade missionária da Igreja particular ou se entregam à animação missionária, na Pátria. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 130 5. Deve ter-se como objectivo final da actividade missionária a promoção da Igreja particular, na qual o clero, os religiosos e os leigos terão a sua responsabilidade de acordo com a sua competência. 179 1. Os irmãos recordem-se de São Francisco, que quis enviar os seus companheiros pelo mundo, a exemplo dos discípulos de Cristo para anunciar a paz em toda a parte, com a vida e a palavra, em total pobreza, pondo a sua plena confiança em Deus Pai. 2. Recomendamos este grande empreendimento à intercessão da bem-aventurada Virgem Maria, Mãe do Bom Pastor, que gerou Cristo, luz e salvação de todos os povos e que na manhã de Pentecostes, sob a acção do Espírito Santo, presidiu aos primórdios da Evangelização. Artigo II A vida de fé dos irmãos 180 1. Como verdadeiros discípulos do Senhor e filhos de São Francisco, com o auxílio da graça divina, conservemos firmemente até ao fim a fé que recebemos de Deus por meio da Igreja. Procuremos, com todas as nossas forças, aprofundá-la cada vez mais com o dom da sabedoria, e aplicá-la mais plenamente à vida. 2. Imploremos do Senhor, numa oração constante, o crescimento deste dom inestimável e vivamos em íntima comunhão com todo o Povo de Deus. 3. Guiados pelo Espírito Santo, demos testemunho de Cristo em toda a parte, e a todos os que nos pedirem demos a razão de ser da esperança da vida eterna que está em nós. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 131 181 1. São Francisco teve sempre muito a peito aderir com toda a fidelidade ao magistério da Igreja, como guarda que é da Palavra de Deus escrita e transmitida oralmente, bem como da vida evangélica. 2. A fim de conservarmos integralmente esta herança espiritual, cultivemos uma devoção especial para com a santa Mãe Igreja. 3. Sintamos portanto sempre com a Igreja, quando pensamos, quando falamos e quando agimos evitando diligentemente doutrinas falsas ou perigosas. 4. Animados por um sentido de activa e consciente responsabilidade, prestemos o nosso religioso assentimento da vontade e da inteligência ao Romano Pontífice, mestre supremo da Igreja universal, bem assim como aos Bispos que, como testemunhas da fé, em união com o Sumo Pontífice, ensinam o Povo de Deus. 5. Os Superiores, no início do seu mandato, e os outros irmãos, façam a profissão de fé, como está prescrito no Direito. 182 1. Correspondendo à divina vocação, pela qual Deus, todos os dias, nos chama a participar na realização do seu desígnio de salvação, tomemos consciência de quanto estamos comprometidos com Cristo, diante do Povo de Deus, por força da nossa profissão. 2. procuremos, portanto, andar dignamente, de acordo com a vocação a que fomos chamados e progredir cada vez mais, lembrandonos de que Deus nunca retira os seus dons nem portanto a vocação que nos deu. Não nos faltará a sua graça para superarmos as dificuldades neste caminho estreito que nos conduz à vida. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 132 3. Dedicando-nos empenhadamente à nossa renovação, perseveremos, de coração alegre, na opção da nossa vida; conscientes, porém, da fragilidade humana, avancemos no caminho da conversão, com toda a Igreja, continuamente renovada pelo Espírito Santo. 183 1. Em virtude da nossa profissão, devemos observar, com simplicidade e sentido católico, a Regra de São Francisco, confirmada pelo Papa Honório. 2. A sua interpretação autêntica está reservada à Santa Sé, que declara como abrogadas, apenas quanto à sua força preceptiva, as declarações pontifícias anteriores da mesma Regra, à excepção daquelas que se encontrarem no Direito universal vigente e nestas Constituições. 3. Além disso, a Santa Sé reconhece aos Capítulos Gerais a faculdade de acomodar oportunamente a Regra às novas circunstâncias, com tal de que essas acomodações venham a ter força de lei mediante a aprovação da Santa Sé. 184 1. A interpretação autêntica das Constituições está reservada à Santa Sé. Compete ao Capítulo Geral com o consentimento de dois terços dos votantes, completar as Constituições, mudá-las, derrogá-las ou abrogá-las, de acordo com as exigências dos tempos, para que se promova uma adequada renovação, de algum modo contínua, salva sempre a aprovação da Santa Sé. 2. Fora do Capítulo, porém, compete ao Ministro Geral, com o consentimento do Definitório, resolver as dúvidas e preencher as lacunas que porventura ocorram no nosso direito próprio. Tais soluções apenas têm força até ao próximo Capítulo. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 133 3. Os Superiores, em casos particulares, podem dispensar, por algum tempo, os seus próprios súbditos e também os hóspedes, das prescrições disciplinares das Constituições, sempre que julgarem que isso concorre para o seu bem espiritual. 4. A dispensa temporária de toda a Província reserva-se ao Ministro Geral e a de toda a Fraternidade local, respectivo Superior Maior. 5. Com o fim de aplicar adequadamente as prescrições das Constituições às condições das Províncias e das regiões, os Capítulos Provinciais e as Conferências dos Superiores Maiores podem elaborar estatutos particulares que deverão ser aprovados pelo Ministro Geral, com o consentimento do Definitório. 6. Todas as questões de direito contencioso quer entre religiosos ou casas, quer entre Circunscrições da Ordem devem ser resolvidas segundo o nosso "Modus procedendi". 185 1. A nossa Ordem rege-se pelo Direito universal da Igreja, pela Regra e pelas Constituições. Este é o único texto das Constituições que tem força jurídica em toda a Ordem. 2. Sendo impossível elaborar leis e estatutos para todos os casos particulares, tenhamos sempre diante dos olhos, em tudo o que fizermos, o Santo Evangelho, a Regra que prometemos ao Senhor, as sãs tradições e os exemplos dos santos. 3. Os Superiores devem ir à frente dos irmãos na vivência da nossa fraternidade e na observância das Constituições, e, com a ousadia da caridade, levem os irmãos a observá-las. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 134 CONCLUSÃO 186 1. São Francisco, já próximo da morte, deixou a bênção da Santíssima Trindade, juntamente com a sua, aos verdadeiros observantes da Regra. Por isso mesmo, todos nós, evitando toda e qualquer negligência, esforcemo-nos, com amor ardoroso, por alcançar a perfeição evangélica manifestada na mesma Regra e na nossa Ordem. 2. Recordemo-nos, irmãos caríssimos, daquele maravilhoso tema que o Seráfico Pai desenvolveu numa exortação ao Capítulo dos irmãos: "Grandes coisas prometemos, na verdade, a Deus mas maiores nos foram prometidas por Deus a nós". Por conseguinte, esforcemo-nos por observar estas Constituições e tudo o que prometemos e, com desejo ardente, aspiremos àquelas coisas que nos foram prometidas, com a ajuda de Maria Mãe de Deus e nossa Mãe. 3. Cumprindo tudo isto, voltemos o nosso olhar para o nosso Redentor a fim de que, conscientes da sua vontade, nos esforcemos por lhe agradar, com um coração puro. A observância das Constituições ajudar-nos-á não só a cumprir a Regra que prometemos, mas também a seguir a lei divina e a praticar os conselhos evangélicos. Cristo nos consolará abundantemente nos nossos trabalhos e tudo poderemos n'Aquele que nos conforta, porque em tudo nos dará inteligência Aquele que é a Sabedoria de Deus e a todos a distribui com abundância. 4. Mais ainda, Cristo que é a luz e o desejado das nações, o fim da lei, a salvação de Deus, o Pai do mundo futuro, Palavra e força que tudo sustenta e finalmente nossa esperança, em quem todas as coisas são possíveis, suaves e leves e bem conhece a nossa fragilidade, não só nos dará forças para cumprir os seus mandamentos e conselhos mas também derramará os seus dons celestes em tal abundância que livres de todos os impedimentos e com a máxima alegria do coração, o poderemos seguir e © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org 135 imitar para que usando, como estrangeiros das coisas visíveis, aspiremos às que são eternas. 5. Em Cristo, portanto, que é Deus e homem, luz verdadeira e esplendor da glória, candor da luz eterna e espelho sem mancha, imagem da bondade de Deus, que pelo Pai foi constituido juiz, legislador e salvação dos homens e de quem o Pai e o Espírito Santo deram testemunho e em quem se encontram os nossos méritos, os exemplos de vida, auxílios e prémios, feito, por Deus, para nós, sabedoria e justiça, fixemos o nosso pensamento, a nossa meditação e nossa imitação. 6. A Cristo, finalmente que vive e reina e é eterno, consubstancial, igual e um só Deus com o Pai e o Espírito Santo, seja dado todo o louvor, toda a honra e toda a glória, pelos séculos dos séculos. Amén. © Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (Província Portuguesa ) » www.capuchinhos.org