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L:21604452
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL
DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA
Ano 2012, Número 231
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Juiz Luiz Cézar Medeiros
Presidente
Juiz Eládio Torret Rocha
Vice-Presidente e Corregedor
Samir Claudino Beber
Diretor-Geral
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Publicações Técnico-Eleitorais
Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731
[email protected]
Sumário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1 Atos da Presidência .........................................................................1 Portarias .......................................................................................1 Decisões ......................................................................................2 Atos dos Relatores ..........................................................................4 Despachos ...................................................................................4 Decisões ......................................................................................4 Acórdãos e Resoluções .................................................................10 Acórdãos ....................................................................................10 Resoluções ................................................................................12 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ....................................13 Atos do Corregedor .......................................................................13 Decisões ....................................................................................13 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ....................................14 ZONAS ELEITORAIS ........................................................................14 1ª Zona Eleitoral - Araranguá ........................................................14 Atos Judiciais .............................................................................14 2ª Zona Eleitoral - Biguaçu ............................................................14 Atos Judiciais .............................................................................14 8ª Zona Eleitoral - Canoinhas ........................................................16 Atos Judiciais .............................................................................16 10ª Zona Eleitoral - Criciúma .........................................................28 Atos Judiciais .............................................................................28 11ª Zona Eleitoral - Curitibanos .....................................................28 Atos Judiciais .............................................................................28 12ª Zona Eleitoral - Florianópolis...................................................28 Atos Judiciais .............................................................................28 14ª Zona Eleitoral - Ibirama ...........................................................29 Atos Judiciais .............................................................................29 15ª Zona Eleitoral - Indaial ............................................................29 Atos Judiciais .............................................................................29 17ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul ...............................................29 Atos Judiciais .............................................................................29 20ª Zona Eleitoral - Laguna ...........................................................32 Atos Judiciais .............................................................................32 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
21ª Zona Eleitoral - Lages ............................................................ 33 Atos Judiciais ............................................................................ 33 27ª Zona Eleitoral - São Francisco do Sul .................................... 33 Atos Judiciais ............................................................................ 33 29ª Zona Eleitoral - São José ....................................................... 46 Atos Judiciais ............................................................................ 46 34ª Zona Eleitoral - Urussanga ..................................................... 50 Atos Judiciais ............................................................................ 50 36ª Zona Eleitoral - Videira ........................................................... 53 Atos Judiciais ............................................................................ 53 38ª Zona Eleitoral - Itaiópolis ........................................................ 54 Atos Judiciais ............................................................................ 54 42ª Zona Eleitoral - Turvo ............................................................. 58 Atos Judiciais ............................................................................ 58 43ª Zona Eleitoral - Xanxerê ......................................................... 59 Atos Judiciais ............................................................................ 59 46ª Zona Eleitoral - Taió ............................................................... 59 Atos Judiciais ............................................................................ 59 56ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú ...................................... 62 Atos Judiciais ............................................................................ 62 57ª Zona Eleitoral - Trombudo Central ......................................... 63 Atos Judiciais ............................................................................ 63 62ª Zona Eleitoral - Imaruí ............................................................ 64 Atos Judiciais ............................................................................ 64 63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada ............................................... 67 Atos Judiciais ............................................................................ 67 66ª Zona Eleitoral - Pinhalzinho.................................................... 68 Atos Judiciais ............................................................................ 68 69ª Zona Eleitoral - Campo Erê .................................................... 68 Atos Judiciais ............................................................................ 68 71ª Zona Eleitoral - Abelardo Luz ................................................. 68 Atos Judiciais ............................................................................ 68 75ª Zona Eleitoral - São Domingos............................................... 68 Atos Judiciais ............................................................................ 68 77ª Zona Eleitoral - Fraiburgo ....................................................... 71 Atos Judiciais ............................................................................ 71 88ª Zona Eleitoral - Blumenau ...................................................... 73 Atos Judiciais ............................................................................ 73 92ª Zona Eleitoral - Criciúma ........................................................ 73 Atos Judiciais ............................................................................ 73 98ª Zona Eleitoral - Criciúma ........................................................ 75 Atos Judiciais ............................................................................ 75 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú .................................... 75 Atos Judiciais ............................................................................ 75 104ª Zona Eleitoral - Lages .......................................................... 76 Atos Judiciais ............................................................................ 76 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Atos da Presidência
Portarias
PORTARIA P N. 270/2012
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011), e
considerando a decisão proferida nos autos do Procedimento
Administrativo SGP n. 133915/2012, resolve:
Art. 1º Remover a pedido, mediante permuta, a partir do dia
17.12.2012, os servidores a seguir nominados, ambos ocupantes do
cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, do quadro
de pessoal deste Tribunal, e conceder a ambos o período de 10
(dez) dias para a retomada de suas atribuições:
Servidor
Lotação atual
Nova lotação
Bruno Lopes Marroni
39ª
ZE
- 30ª ZE - São Bento
Ituporanga
do Sul
João Batista Lopes
30ª ZE - São 39ª
ZE
Bento do Sul
Ituporanga
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, em Florianópolis, 7 de dezembro de 2012.
(a) Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Presidente
Decisões
Publicação n. 625-2012/CRIP
RECURSO ELEITORAL Nº 679-17.2012.6.24.0094
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - BEM PÚBLICO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE
CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE
DIPLOMA - RECURSO NOS AUTOS DO(A) AIJE N. 67917.2012.6.24.0094 DA 94ª ZONA ELEITORAL - CHAPECÓ
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO ALIANÇA PELA VIDA (PDT-PTPTN-PRTB-PHS-PTC-PV-PPL-PCdoB)
ADVOGADO(S): MICHAEL HARTMANN - OAB: 14693/SC;
DULCIANNE BECKHAUSER BORCHARDT - OAB: 29250/SC;
PRICILA LUANA BERTOZZO - OAB: 32220/SC; VINICIUS
AUGUSTO ANDRIOLI - OAB: 29784-B/SC; GABRIEL MOURÃO
KAZAPI - OAB: 23023/SC
RECORRIDO(S): JOSÉ CLÁUDIO CARAMORI; LUCIANO JOSÉ
BULIGON; COLIGAÇÃO O POVO DE NOVO (PRB-PP-PTB-PMDBPSL-PSC-PR-PPS-DEM-PSDC-PMN-PSB-PRP-PSDB-PSD-PTdoB)
ADVOGADO(S): LUIZ JUNIOR PERUZZOLO - OAB: 22702/SC;
JADIR JOSÉ ALBERTI - OAB: 33692/SC; VICTOR DE FREITAS
NOGARA - OAB: 28391/SC; STÉFAN SANDRO PUPIOSKI - OAB:
16485/SC
R.H.
01. A COLIGAÇÃO ALIANÇA PELA VIDA (PDT-PT-PTN-PRTBPHS-PTC-PV-PPL-PCdoB) interpôs recurso especial (fls. 152-160)
da decisão consubstanciada no Acórdão n. 27.873 (fls. 143-146), por
meio do qual os Juízes do Tribunal acordaram, à unanimidade, em
conhecer do recurso interposto pela ora recorrente, afastar a
preliminar de legitimidade da Coligação para figurar no polo passivo
da demanda e a ele negar provimento, mantendo a sentença que
julgou "(i) extinto o processo, sem resolução de mérito com relação à
COLIGAÇÃO O POVO DE NOVO [...] e (ii) improcedente o pedido
formulado pela COLIGAÇÃO ALIANÇA PELA VIDA na ação de
investigação judicial eleitoral que move em face de JOSÉ CLAUDIO
CARAMORI e LUCIANO JOSÉ BULIGON, extinguindo o feito, com
resolução de mérito" (fl. 97).
O recurso está fundado no inciso I do § 4º do art. 121 da
Constituição Federal e na alínea "a" do inciso I do art. 276 do
Código Eleitoral. Alegou a recorrente, em síntese, que: "o recorrido
utilizou de sua posição política para beneficiar sua candidatura, vez
que veiculou no horário reservado à propaganda eleitoral gratuita,
imagens realizadas das dependências de órgãos públicos, ou seja,
de bens imóveis públicos, como no caso da sede do Programa Arte
Jovem, programa da Administração Municipal [...] além do interior da
Escola Pequeno Príncipe e do interior do Centro de Saúde do
Trabalhador, onde [havia] apenas uma servidora pública municipal
realizando procedimento médico. [Os] recorridos tinham pleno
acesso ao interior das instalações de órgãos públicos e programas
governamentais, além de filmar jovens realizando atividades do
programa, bem como [o] atendimento na rede pública de saúde,
Página 2
utilizando-se de servidora municipal no horário de expediente para
gravação de propaganda política eleitoral. [O] acesso a estes órgãos
não era [permitido] ao candidato recorrente, o que caracteriza nítida
utilização [da] máquina pública em prol de uma candidatura,
prejudicando o pleito eleitoral e a igualdade de oportunidade entre os
candidatos" (fls. 157-158). Em vista disso, sustentou "a prática de
conduta vedada aos agentes públicos e de abuso de poder político
previsto no art. 73, I, II e III da Lei das Eleições, bem como ao art. 22
da Lei Complementar 64/1990, o que demonstra que o Acórdão
combatido nega vigência e contraria [a] citada lei federal" (fl. 160).
[Grifos do original]
02. O recurso é tempestivo, consoante comprovam a certidão de fl.
147v. e o protocolo de fl. 152.
03. Para que recurso especial seja admitido, cumpre ao recorrente
comprovar que a decisão da Corte viola expressamente disposição
da Constituição da República ou de lei (art. 121, § 4o, I, CF) ou que
diverge de decisões de outros Tribunais em casos similares (art. 121,
§ 4o, II, CF).
No caso o recurso está amparado apenas no primeiro pressuposto afronta - que não restou demonstrado, tendo a recorrente se limitado
a manifestar inconformismo com a decisão prolatada no Acórdão
recorrido.
Ao afirmar que "ficou evidenciado [...] que os recorridos utilizaram de
espaço público com finalidade específica de produzir propaganda
eleitoral, o que é vedado pela legislação em patente afronta aos
princípios da moralidade e da pessoalidade (sic) esculpidos na
Constituição Federal" e que "indiretamente [utilizaram] dos recursos
municipais gastos com propaganda institucional" (fl. 159),
caracterizando as condutas vedadas pelo art. 73, incisos I, II e III, da
Lei n. 9.504/1997, pretende, a toda evidência, que a decisão seja
reexaminada e ajustada à sua interpretação.
A conclusão da Corte, em contrapartida, foi no sentido de que
"[...] a vedação prevista no art. 73, I, da Lei n. 9.504/1997 refere-se à
cessão ou ao uso de bens móveis ou imóveis pertencentes à
Administração Pública em benefício da candidato ou partido político.
Entretanto, no caso concreto, não se constata a ocorrência da
mencionada ilicitude, pois apenas foram veiculadas, no horário
eleitoral gratuito, imagens de prédios públicos e de servidores no
exercício de suas funções rotineiras.
[...] tal circunstância não é vedada pela legislação eleitoral e até
possibilita que o eleitor tenha condições de melhor escolher o
candidato mais apto para exercer o cargo eletivo em disputa [...].
Cabe salientar que a vedação legal é no sentido de usar o espaço
público com finalidade específica para produzir propaganda eleitoral,
atrapalhando o andamento das atividades de rotina, hipótese diversa
nos autos, haja vista que apenas foram capturadas imagens, sem
uso efetivo do espaço público.
Da mesma forma, não se constata que os representados tenham
incidido na vedação descrita no inciso II do art. 73 da Lei n.
9.504/1997, pois não há qualquer prova nos autos de que as
imagens veiculadas tenham onerados os cofres públicos, ou seja,
que os representados tenham usado materiais ou serviços custeados
pelo Poder Público.
Também não se trata de cessão de servidor público ou empregado
da administração municipal para trabalhar em comitês de campanha
eleitoral, durante horário normal de expediente. A mera veiculação
de imagens de servidores no horário eleitoral gratuito não caracteriza
a conduta vedada pelo inciso III do art. 73 da Lei n. 9.504/1997.
Ademais, não há qualquer notícia, nos autos, de que a coligação
representante tenha sido impedida de fazer uso das imagens de
prédios públicos de servidores em atividades de rotina do serviço
público municipal" (fls. 145-146).
Vê-se que o Tribunal, ao analisar o conjunto probatório, afastou a
incidência das três condutas imputadas ao recorrido.
O fato de haver interpretações distintas, entretanto, não é suficiente
a ensejar a subida do recurso especial, pois é consabido ser
necessário que a afronta a embasá-lo seja direta e expressa, e não
subjetiva.
Nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: "[para que o
recurso especial seja admitido] a afronta deve ser direta - contra a
literalidade da norma jurídica - e não deduzível a partir de
interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo
integração analógica" (STJ, Segunda Seção, EAR n. 720/PR, Min.
Nancy Andrighi, DJ 17/02/2003, p. 214).
Ademais, vê-se que a recorrente objetiva rediscutir aspectos
relacionados com matéria de fato; o recurso especial não comporta o
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reexame de prova. Como é cediço, "infirmar as conclusões do
Regional demandaria o necessário reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede
de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de
Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal" (AREspe n. 27.800,
Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 9.11.2007).
04. Ante o exposto, ausentes os pressupostos de sua
admissibilidade, nego seguimento ao recurso interposto.
Intime-se.
À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para as
providências a seu cargo.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2012.
Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Presidente
RECURSO ELEITORAL Nº 255-89.2012.6.24.0056
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA
POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA /
ANTECIPADA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO
NOS AUTOS DO(A) Rp N. 255-89.2012.6.24.0056 DA 56ª ZONA
ELEITORAL - BALNEÁRIO CAMBORIÚ
RECORRENTE(S): EDSON RENATO DIAS
ADVOGADO(S): LEOCADIO SCHROEDER GIACOMELLO - OAB:
7547/SC; EDUARDO RIBEIRO - OAB: 30785/SC; LUCIANO DIB
SIMÃO - OAB: 17220/SC; PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - OAB:
15762/SC; PÉRICLES LUIZ MEDEIROS PRADE - OAB: 6840/SC
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO JUNTOS FAREMOS MAIS (PTBPSL-PTN-PPS-PSB-PRP)
ADVOGADO(S): FABIANO BATISTA DA SILVA - OAB: 11882/SC;
LISANE DADAM TORTATO DE OLIVEIRA - OAB: 12770/SC;
JULIANO LUIS CAVALCANTI - OAB: 10356/SC
R.H.
01. EDSON RENATO DIAS interpôs recurso especial (fls. 114-129)
da decisão desta Corte consubstanciada no Acórdão n. 27.831 (fls.
78-88), integrado pelo Acórdão n. 27.871 (fls. 107-111). No primeiro,
o Tribunal, à unanimidade, conheceu do recurso interposto e a ele
negou provimento, "para manter incólume a sentença que condenou
o [ora recorrente] ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00
por propaganda eleitoral antecipada" (fl. 88). No segundo decisum,
rejeitou os embargos de declaração opostos (fl. 107).
O recurso está fundado no art. 121, § 4º, incisos I e II, da
Constituição Federal, e no art. 276, inciso I, alíneas "a" e "b" do
Código Eleitoral. Alegou o recorrente, em síntese, que: (a) "o
acórdão pertinente aos embargos declaratórios é nulo, uma vez que
não reconheceu a existência dos pontos omitidos" (fl. 119); (b) "via
de consequência, a rejeição dos embargos, deixando à margem a
análise das omissões apontadas, contrariou, simultaneamente, o art.
275 (II) do CE, o art. 458 (II) do CPC e o art. 93 (IX) da CF" (fl. 121);
(c) "o ato praticado pelo recorrente tem impacto no pleito muito
menor que o potencial de uma entrevista veiculada na mídia, já que
a quantidade de eleitores atingida é ínfima se comparada com a
parcela da população que recebe as informações veiculadas [...].
Desta forma, tendo o ato impacto menor do que o permitido pela Lei,
deve ele ser encaixado no permissivo, haja vista e evidente
inexistência de lesividade. Até porque, no caso em questão, não
houve qualquer menção à candidatura do recorrente, muito menos
pedido de votos que justificasse a configuração de ilícito e a
consequente aplicação de multa. [...] É por essa razão que o
decidido [...], não se subsumindo aos parâmetros do disposto no
inciso I do artigo 36-A da Lei das Eleições, acabou, por contrariá-lo,
atraindo a reforma do acórdão impugnado" (fls. 123-124); (d) "o
acórdão recorrido [dissente] das decisões paradigmas constantes
dos acórdãos: TSE AgR-RP n. 183-16.2010.6.00.0000/DF [‘Da
necessidade de análise objetiva dos fatos, independente da intenção
do representado' (fl. 126)]; TSE R-Rp n. 1012-94.2010.6.00.0000/DF
[‘Impossibilidade de responsabilização do beneficiado por conteúdo
de discurso realizado por outrem' (fl. 124)]" (fl. 118);.
02. O apelo é tempestivo, consoante se infere da certidão de fl. 112v.
e do protocolo de fl. 114.
03. Para que recurso especial seja admitido, cumpre comprovar que
a decisão da Corte viola expressamente disposição da Constituição
da República ou de lei (art. 121, § 4o, I, CF) ou que diverge de
decisões de outros Tribunais em casos similares (art. 121, § 4o, II,
CF).
03.01. O recorrente não demonstrou a existência de afronta a
qualquer artigo da Constituição da República ou de lei. Limitou-se a
Página 3
manifestar inconformismo com a decisão prolatada no Acórdão
recorrido, pretendendo, a toda evidência, seja ela reexaminada e
ajustada à sua interpretação relativamente à "inexistência de
propaganda eleitoral extemporânea" (fl. 129).
A conclusão da Corte, em contrapartida, foi no seguinte sentido:
"[...] resta evidente que a cerimônia de inauguração da citada obra
pública, ainda que ocorrida antes do prazo vedado pela norma de
regência - uma vez que teria acontecido no dia 5.7.2012 -, consistiu
em ato político-partidário em prol da candidatura do Prefeito Edson
Renato Dias, ou seja, propaganda antecipada, em confronto com a
Lei das Eleições.
[...] trechos impugnados da mídia [...] bem retratam todo o apoio
político ao então prefeito, evidenciado no relevo dado a todas as
suas realizações à frente daquela municipalidade, bem como no
realce de sua trajetória política e constatado nos discursos proferidos
pelas autoridades ali presentes ao evento: [...].
No que se refere ao discurso proferido pelo então candidato Edson
Renato Dias [ora recorrente], também constante da referida mídia,
[...] resta evidente o propósito de realizar propaganda eleitoral em
proveito próprio e não, como quer fazer crer, para fazer uma
homenagem póstuma ao vereador que batiza o nome da ponte,
ainda que este tenha sido filiado ao antigo MDB, atual PMDB.
[...] em seu discurso, o recorrente apresenta-se como um político
influente, ressaltando suas realizações à frente da Prefeitura de
Balneário Camboriú, enfatizando todo o tempo as benfeitorias
advindas à municipalidade no período de sua gestão, especialmente,
ao afirmar que havia realizado inúmeras obras de infraestrutura,
solucionando em definitivo diversos problemas de Balneário
Camboriú.
[...]
Assim, resta evidente que a propaganda em questão ultrapassou os
limites da mera publicidade comemorativa, comum à inauguração de
obra pública, mesmo porque restou claramente demonstrada, nos
discursos proferidos pelas autoridades presentes, a real intenção de
favorecimento da figura política do então candidato à reeleição
Edson Renato Dias, conforme trechos anteriormente reproduzidos,
sendo patente, portanto, o intento a ser alcançado com o citado ato
público que consistiu, em verdade, em indiscutível ato de promoção
pessoal.
[...]
Nesse contexto, evidente o desequilíbrio perpetrado pelo recorrente
que se valendo da inauguração de importante obra pública do
Município de Balneário Camboriú, ainda que dentro do prazo
permitido em lei, realizou ato político-partidário com evidente fim
eleitoreiro, mostrando-se como a melhor escolha da população para
exercer o cargo de prefeito daquela municipalidade.
Demais disso, este Tribunal, recentemente, em julgado da lavra do
Juiz Eládio Torret Rocha, ao analisar caso relativo à propaganda
eleitoral antecipada, concluiu que, ainda que não haja pedido
expresso de voto, menção ao pleito ou, ainda, símbolos de
campanha na publicidade veiculada, o teor da mensagem, bem
como o momento em que divulgada, poderia vir a caracterizá-la
como eleitoral [...]" (fls. 80-81, 83-84 e 87). [Grifos diversos do
original]
Contudo, o fato de haver interpretações distintas não é suficiente a
ensejar a subida do recurso especial, pois é consabido ser
necessário que a afronta a embasá-lo seja direta e expressa, e não
subjetiva. Sendo assim, puro e simples inconformismo da parte com
o veredicto não autoriza a admissão do recurso.
Nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: "[para que o
recurso especial seja admitido] a afronta deve ser direta - contra a
literalidade da norma jurídica - e não deduzível a partir de
interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo
integração analógica" (STJ, Segunda Seção, EAR n. 720/PR, Min.
Nancy Andrighi, DJ 17/02/2003, p. 214).
Ademais, objetiva o recorrente rediscutir a matéria fática. Conforme a
jurisprudência, o recurso especial não comporta o reexame de prova.
Na ementa do acórdão relativo ao Agravo em Recurso Especial
Eleitoral n. 23.362, julgado em 14.2.2008, assentou o Ministro Ayres
Britto:
"Infirmar as conclusões do Regional demandaria o necessário
reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no
entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas
7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal
Federal" .
03.02. Outrossim, no tocante à alegação de nulidade do acórdão
referente aos embargos declaratórios, "uma vez que não [teria
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reconhecido] a existência dos pontos omitidos" (fl. 119), extraio do
voto da Juíza Relatora no Acórdão n. 27.871:
"Sabe-se que os embargos de declaração, por excelência, são um
recurso de integração ou de complementação destinado a suprir
omissão, contradição ou obscuridade de decisão judicial.
O embargante, a meu sentir, inconformado com a decisão que lhe foi
desfavorável, busca, com a oposição destes embargos, ver
reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
No caso em exame, a matéria, todavia, foi analisada por esta Corte
de forma completa e fundamentada.
[...]
Por fim, não vislumbro qualquer omissão a ser sanada na decisão
embargada, na medida em que restou solucionada a controvérsia
nos exatos limites em que proposta.
Os presentes embargos visam, na verdade, a reapreciação da
matéria, o que, à evidência, não é admissível nesta estreita via" (fls.
108-110).
Dessarte, por esse fundamento, não há como dar seguimento ao
recurso.
03.03. Além disso, não se pode comprovar as divergências
jurisprudenciais invocadas (art. 121, § 4º, II, CF) - TSE AgR-RP n.
183-16.2010.6.00.0000/DF;
TSE
R-Rp
n.
101294.2010.6.00.0000/DF -, porquanto para se aferir a similitude fática
entre os julgados e, via de consequência, chegar-se à conclusão de
descaracterização da propaganda eleitoral antecipada, seria
necessário examinar o conteúdo fático-probatório das decisões, o
que não é possível, repiso, em sede de recurso especial.
Destaco, por oportuno, entendimento doutrinário aplicável ao caso:
"O recurso especial só perseguirá a quaestio juris, nunca a quaestio
facti, e o desrespeito ao texto deverá ser expresso, vale dizer, devese tratar de violação direta ao mesmo artigo de lei ou resolução do
TSE, sobre o mesmo tema jurídico, sob pena de seu nãoconhecimento por se entender indemonstrado o dissídio
jurisprudencial" (Joel José Cândido, Direito Eleitoral Brasileiro, 11ª
edição, 2004, Edipro: Bauru, SP, p. 241). [Sem grifos no original]
Da leitura do Acórdão, verifico que a Corte, ao apreciar as questões
postas, decidiu - fundamentadamente -, em razoável exegese,
confirmar a decisão monocrática que considerou caracterizada a
propaganda eleitoral extemporânea em benefício próprio, ainda que
sem pedido expresso de voto, durante a inauguração da ponte
Vereador Altamiro Domingos Castilho, em Balneário Camboriú.
Nessa senda, relativamente aos argumentos aventados para
sustentar o dissídio - necessidade de análise objetiva dos fatos,
independente da intenção do representado, e impossibilidade de
responsabilização do beneficiado por conteúdo de discurso realizado
por outrem (letra "d" do item 01 retro) -, o Voto da Relatora, ao
contrário do afirmado pelo recorrente, fez uma análise objetiva dos
fatos; a convicção formada pela Corte não se baseou apenas no
conteúdo de discurso realizado por outrem, mas também nas
palavras do próprio recorrente, então Prefeito e candidato à
reeleição.
04. Ante o exposto, ausentes os pressupostos de sua
admissibilidade, nego seguimento ao recurso interposto.
Intime-se.
À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para as
providências a seu cargo.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2012.
Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Presidente
Página 4
RELATOR: JUIZ LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI
REQUERENTE(S): ELOI HOFFELDER
ADVOGADO(S): ELIZABETE WALTRICK - OAB: 30645/SC;
RENATA LIMA SIGGELKOW - OAB: 21215/SC; ARIANA
SCARDUELLI - OAB: 32632/SC
REQUERIDO(S):
PARTIDO
DA
SOCIAL
DEMOCRACIA
BRASILEIRA DE JOAÇABA
Muito embora tenha sido trazida aos autos declaração firmada no
sentido de reconhecer a ocorrência de grave discriminação pessoal
(fl. 19), é imprescindível que a ação de justificação obedeça ao rito
previsto na Res. TSE n. 22.610/2007.
Portanto, consoante o disposto no art. 1º, § 3º, e art. 4º, caput e
parágrafo único, ambos da Res. TSE n. 22.610/2007, proceda-se à
citação do requerido - PSDB de Joaçaba - para, querendo,
responder a inicial no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da
citação, alertando-o de que a falta de resposta faz presumir
verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 4º, parágrafo único, da
Res. TSE n. 22.610/2007).
Com a resposta, o requerido poderá juntar prova documental, arrolar
até 3 (três) testemunhas e requerer, justificadamente, outras provas
(art. 5º da Res. TSE n. 22.610/2007).
Outrossim, nos termos do art. 8º da referida Resolução, incumbe ao
requerido o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou
modificativo da eficácia do pedido.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2012.
Juiz Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator
Florianópolis, 13 de dezembro de 2012.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Publicação n. 629-2012/CRIP
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 345-71.2012.6.24.0000
MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO
- PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - AIJE N. 52982.2012.6.24.0014 DA 14ª ZONA ELEITORAL - IBIRAMA (VITOR
MEIRELES)
RELATOR: JUIZ LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI
IMPETRANTE(S): LOURIVAL LUNELLI; LUIZ LUCIO FOSSA;
JEOVANA WINTER
ADVOGADO(S): INÁCIO PAVANELLO - OAB: 10133/SC
IMPETRADO(S): JUIZ DA 14ª ZONA ELEITORAL - IBIRAMA
Verifica-se que tramita nesta Corte, da Relatoria do Juiz Ivorí Luis da
Silva Scheffer, o Mandado de Segurança n. 340-49, o qual versa
sobre a mesma matéria, ataca decisão do mesmo magistrado e
envolvem partes comuns que são impetrantes nos presentes autos
(MS n. 345-71).
Assim, por se tratar de ações conexas, tendo em vista que aquele
Relator despachou em primeiro lugar, nos termos do art. 106 do
CPC, determino sejam os presentes redistribuídos por prevenção.
Florianópolis, 13 de dezembro de 2012.
Juiz LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI
Relator
Decisões
Florianópolis, 13 de dezembro de 2012.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Publicação n. 628-2012/CRIP
Atos dos Relatores
Despachos
Publicação n. 627-2012/CRIP
PETIÇÃO Nº 343-04.2012.6.24.0000
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA CARGO - VEREADOR - 18ª ZONA ELEITORAL - JOAÇABA
RECURSO ELEITORAL Nº 648-04.2012.6.24.0027
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE
APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO
- PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - RECURSO NOS AUTOS
DO(A) AIJE N. 648-04.2012.6.24.0027 DA 27ª ZONA ELEITORAL SÃO FRANCISCO DO SUL (BALNEÁRIO BARRA DO SUL)
RELATOR: JUIZ LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO UNIDOS PELO PROGRESSO
(PT-PSDB)
ADVOGADO(S): CARLOS CHEFFER MARTINS FILHO - OAB:
24241/SC
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
RECORRIDO(S): ADEMAR HENRIQUE BORGES
ADVOGADO(S): FELIPE EDUARDO SCHMITZ - OAB: 31651/SC;
MAYKON REGHIN LOPES - OAB: 25044/SC; KATHERINE
SCHREINER - OAB: 19220/SC
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO CHEGOU A HORA ! (PP-PMDB-PRDEM-PSB-PSD)
ADVOGADO(S): FELIPE EDUARDO SCHMITZ - OAB: 31651/SC;
MAYKON REGHIN LOPES - OAB: 25044/SC
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ademar Henrique
Borges e pela Coligação Chegou a Hora (PP-PMDB-PR-DEM-PSBPSD) contra a decisão monocrática de fls. 226-229, que conheceu
do recurso e, de ofício, declarou a nulidade do processo desde a
citação, "a fim de que o vice-prefeito eleito seja citado para integrar a
lide, promovendo-se nova instrução do feito com a sua participação"
.
Em suas razões (fls. 233-239), sustentam os embargantes, em
síntese, a existência de dúvida e contrariedade no decisum, nos
seguintes termos:
a decisão embargada amparou-se em precedente deste Tribunal no
qual igualmente fora anulado o processo a partir da citação, com a
determinação de que fossem aproveitados, no que cabível, os atos
processuais já realizados;
"Na parte dispositiva da decisão embargada, por sua vez, constou a
declaração de nulidade do processo desde a citação, a fim de que
seja promovida nova instrução do feito com a participação do viceprefeito. Sendo assim, os embargantes requerem o esclarecimento
desde douto Juízo a respeito do alcance do que restou decidido,
especificamente se a nova instrução do feito se dará, no que couber,
com o aproveitamento dos atos processuais já realizados" (fl. 236 grifei);
em conformidade com o art. 250 do Código de Processo Civil, a
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral entende que os atos
processuais já praticados devem ser aproveitados sempre que
possível.
Pugnam, ao final, pelo acolhimento dos embargos, para que seja
consignada na decisão a necessidade de aproveitamento, no que
cabível, dos atos processuais já praticados.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
De fato, constou do precedente que fundamentou a decisão ora
embargada que, uma vez "[...] identificada na fase recursal a
ausência do vice-prefeito e não transcorrido o prazo decadencial
para propositura da representação eleitoral pela prática de condutas
vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral (Lei n.
9.504/1997, art. 73, § 12), o processamento do feito deve ser
declarado nulo desde a citação, promovendo-se nova instrução
probatória com a participação do vice-prefeito, sem prejuízo do
aproveitamento, no que couber, dos atos processuais já realizados"
(TRESC. Ac. N. 27.820, de 14.11.2012. Rel. Juiz Nelson Juliano
Schaeffer Martins - grifei).
Na espécie, contudo, verifico que a ressalva quanto ao
aproveitamento dos atos processuais já praticados não constou da
parte dispositiva do decisum.
Ante o exposto, com base no art. 275, I, do Código Eleitoral (Lei n.
4.737/1965), acolho os presentes embargos de declaração, para que
conste no dispositivo da decisão monocrática o seguinte: "Diante do
exposto, conheço do recurso e, de ofício, declaro a nulidade do
processo desde a citação que se aproveite em relação aos ora
recorridos, a fim de que o vice-prefeito eleito seja citado para integrar
a lide, promovendo-se nova instrução do feito com a sua
participação, sem prejuízo do aproveitamento, no que couber, dos
atos processuais já realizados" .
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2012.
Juiz LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA
Relator
PROPAGANDA PARTIDÁRIA Nº 294-60.2012.6.24.0000
VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES
- RÁDIO - TELEVISÃO - (2013)
RELATOR: JUIZ LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA
REQUERENTE(S): PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL
ADVOGADO(S): RICARDO LUCAS DA SILVA DEMONTI - OAB:
23935/SC; IRAN CESAR DEMONTI - OAB: 3351/SC
Página 5
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interposto por Partido
Trabalhista do Brasil (PT do B), contra decisão monocrática exarada
às fls. 40-42, a qual autorizou a divulgação do seu programa políticopartidário, a ser divulgado no primeiro e segundo semestres de 2013.
Alega a agremiação embargante, em síntese, que na parte
dispositiva de referida decisão houve menção à sigla "PTB" em vez
de "PT do B" , sigla esta oficial da agremiação e, em face disso,
afirma haver omissão na parte dispositiva.
Contudo, em que pese a pertinência do argumento do embargante,
não vislumbro a existência de omissão na referida decisão, mas tão
somente erro material na menção feita à sigla partidária. Por estas
razões, rejeito os embargos declaratórios.
Não obstante, é certo que "A jurisprudência consolidada do STJ
possui o entendimento de que a correção de erro material
disciplinado pelo art. 463 do CPC não se sujeita aos institutos da
preclusão e da coisa julgada, porquanto constitui matéria de ordem
pública cognoscível de ofício pelo magistrado" (STJ. Edcl no AgRg
no AgRg no Ag n. 1119026, de 2.6.2011. Rel. Ministro Benedito
Gonçalves).
Compulsando os autos, verifico a existência de erro material na parte
dispositiva, pois constou que "Diante do exposto, defiro o pedido
formulado pelo Partido Trabalhista do Brasil (PTB) para veiculações
de inserções no primeiro e segundo semestres de 2013, observandose a adequação de datas acima expostas" .
Assim, corrijo, de ofício, o erro material, para que conste da referida
decisão o seguinte: Diante do exposto, defiro o pedido formulado
pelo Partido Trabalhista do Brasil (PT do B) para veiculações de
inserções no primeiro e segundo semestres de 2013, observando-se
a adequação de datas acima expostas.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de dezembro de 2012.
Juiz LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA
Relator
AÇÃO CAUTELAR Nº 347-41.2012.6.24.0000
AÇÃO CAUTELAR - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL
CAPTAÇÃO
ILÍCITA
DE
SUFRÁGIO
INELEGIBILIDADE - ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU
POLÍTICO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO - AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL N. 413-06.2012.6.24.0102 E 411-36.6.24.0102 - 102ª
ZONA ELEITORAL - RIO DO SUL (RIO DO OESTE)
RELATOR: JUIZ ELÁDIO TORRET ROCHA
AUTOR(S): ADILSON POSSAMAI
ADVOGADO(S): JEAN CHRISTIAN WEISS - OAB: 13621/SC
RÉU(S): COLIGAÇÃO MUDANÇA E TRABALHO (PP-PMDB-PRDEM-PSDB)
ADVOGADO(S): EDSON LUIS ZANIS - OAB: 5429/SC
RÉU(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
DECISÃO
1. Adilson Possamai, eleito suplente ao cargo de vereador do
Município de Rio do Oeste, ajuizou "ação cautelar eleitoral"
buscando "seja liminarmente conferido efeito suspensivo aos
Recursos interpostos contra as sentenças das Ações de
Investigação Judicial Eleitoral n. 413-06.2012.6.24.0102 e 41136.2012.6.24.0102, que tramitam na 102ª Zona Eleitoral de Santa
Catarina, permitindo a diplomação do requerente, bem como
suspensa a recontagem dos votos da eleição proporcional" . Ao final,
pugna pela concessão definitiva da tutela.
Defende a plausibilidade jurídica do direito alegado afirmando,
sucintamente, que: a) ocorreu flagrante cerceamento ao direito de
defesa, pois o Magistrado, "por ocasião da audiência de instrução e
julgamento, não permitiu que todas as testemunhas fossem ouvidas,
limitando em 06 (seis) testemunhas para todos os 05 (cinco)
requeridos, o que se revelou insuficiente para todos os requeridos
fazerem a prova pretendida"; b) restou inobservado o § 1º do inciso
III do art. 23 da Resolução TSE n. 23.367/2010, já que "a petição
inicial foi acompanhada de um único CD sem, contudo, apresentar a
devida degravação de seu conteúdo"; c) a gravação ambiental
apresentada pelos representantes constitui prova manifestamente
ilícita, "que deveria ter sido desentranhada dos autos de imediato ou,
no mínimo, desconsiderada por ocasião da prolação da sentença"; d)
"não foi promovida a degravação, perícia, não foram identificados os
‘donos' das vozes, sendo que os requeridos na AIJE não
reconheceram como suas as vozes constantes na gravação"; e) "não
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
há provas firmes e seguras da alegada captação ilícita de sufrágio"
(fls. 02/32).
Era o que tinha a relatar. Passo ao exame do pedido cautelar.
2. Efetivamente, a execução das decisões fundadas no art. 41-A da
Lei nº 9.504/97 é imediata, conforme pacífica jurisprudência deste
Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral (AgR-AC n. 41069, de
06.10.2011; TRESC, Ac. n. 24.078, de 13.10.2009).
Contudo, "em direito não há lugar para absolutos" (Teori Albani
Zavascki, Antecipação de tutela, Saraiva, 1999, 2ª ed., p. 152).
Por isso mesmo as Cortes Superiores, mesmo diante da regra
prevendo a ausência de efeito suspensivo nos recursos especial e
extraordinário, têm atenuado o rigor da lei para admitir, "em caráter
excepcional, por meio de medida cautelar, a atribuição de efeito
suspensivo a recurso especial quando presentes os requisitos legais
da plausibilidade do direito alegado e da demonstração do perigo de
dano (‘fumus boni iuris' e ‘periculum in mora'), caracterizado este
como efeito concreto e imediato irreparável ou de difícil reparação e
para evitá-lo não haja nenhuma possibilidade recursal nas instâncias
originárias" (STJ AgRg na MC 14925 / RJ, DJe de 19.12.2008, Rel.
Min. Sidnei Beneti; STF AC n. 509 MC / AP, DJ 08.04.2005).
Não é diferente na Justiça Eleitoral:
"As decisões fundadas no artigo 41-A da Lei 9.504/97 merecem
execução imediata. Entretanto, nada impede que a Corte Regional,
usando do seu poder geral de cautela, defira liminar em cautelar e
conceda efeito suspensivo ao recurso eleitoral" (TSE, AgR-MS n.
4191, de 23.04.2009, Min. Marcelo Ribeiro).
"1. Conforme já decidido por esta Corte Superior no Mandado de
Segurança nº 3.630, relator Ministro José Delgado, recomenda-se
aguardar o pronunciamento de Tribunal Regional Eleitoral em face
de recurso interposto contra decisão de primeiro grau que julgou
procedente ação de impugnação de mandato eletivo
2. Esse entendimento consubstancia uma segurança mínima,
reclamando-se, pelo menos, o pronunciamento do órgão revisor"
(TSE MS n. 3785, de 05.06.2008, Rel. Min. Barros Monteiro).
"É de todo inconveniente a sucessividade de alterações na superior
direção do Poder Executivo, pelo seu indiscutível efeito instabilizador
na condução da máquina administrativa e no próprio quadro
psicológico dos munícipes, tudo a acarretar descrédito para o Direito
e a Justiça Eleitoral" (TSE MC 2241, de 20.11.2007, Rel. Min. Carlos
Ayres Britto).
"Este Tribunal Superior tem ponderado ser conveniente evitar
sucessivas alterações no exercício dos mandatos eletivos, em
especial da chefia do Poder Executivo. Nesse sentido: Acórdão nº
3.345, Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 3.345, rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, de 19.5.2005" (TSE MC 1702,
de 22.09.2005, Rel. Min. Caputo Bastos).
"Este Tribunal tem reconhecido a necessidade de preservação dos
mandatos - mesmo nos casos de cassação de diploma com base
nos arts. 41-A e 73 da Lei n. 9.504/1997, que de regra não teriam
efeito suspensivo - até a decisão dos recursos interpostos quando os
eleitos já tomaram posse" (TRESC Ac. n. 23.185, de 30.10.2008,
Rel. Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto).
"- AÇÃO CAUTELAR - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA
QUE, EM SEDE DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL,
ENTENDEU CONFIGURADA A CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO
- CASSAÇÃO DE DIPLOMA - CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA - MANUTENÇÃO
DA AUTORA NA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PROCEDÊNCIA" (TRESC Ac. n. 20.400, de 13.02.2006, Rel. Juiz
Osni Cardoso Filho).
"Em caso de cassação de diplomas ou mandatos de eleitos para a
chefia do Poder Executivo, com efeito imediato, sobreleva o perigo
de demora pela alternância de titulares na administração de ente
federado, de modo que apenas total ausência de plausibilidade da
alegação impede a concessão de efeito suspensivo ao recurso
eleitoral" (TRESC Ac. n. 23.717, de 1º.06.2009, Juiz Márcio Luiz
Fogaça Vicari).
Não bastasse a necessidade de preservar ao máximo a
manifestação popular, extraio da sentença proferida pelo Juiz da
102ª Zona Eleitoral que a cassação do registro de candidatura de
Adilson Possamai não se fundamenta apenas em alegada prática da
captação ilícita de sufrágio (Lei n. 9.504/1997, art. 41-A), mas,
também, em virtude de suposta ocorrência do abuso do poder
econômico (Lei Complementar n. 64/1990, art. 22), conforme excerto
da decisão abaixo transcrito:
Página 6
"Além da captação ilícita de sulfrágio, que demanda condenação ao
investigado candidato, entendo também caracterizado o abuso do
poder econômico, uma vez comprovado à saciedade do uso de
recursos financeiros de um vereador do município, que atua na área
empresarial, para angariar votos de seus empregados ou exempregados para beneficiar candidatura a vereador em pequena
cidade, onde com poucos votos pode-se eleger um postulante.
Essa atitude empregada certamente quebrou a igualdade de
oportunidades e maculou a lisura dos meios empregados na
campanha eleitoral. Outrora exigida, para a presença do abuso do
poder econômico, a potencialidade de o fato alterar o resultado da
eleição, a Lei Complementar nº 135/2010 revogou tal exigência ao
incluir no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990, o seguinte
inciso: "XVI - para a configuração do ato abusivo, não será
considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição,
mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam".
Esta gravidade está evidente no presente caso" (fl. 735).
A propósito, ressalto que, independentemente da presença dos
requisitos da verossimilhança das alegações invocadas e do perigo
da demora, o efeito suspensivo do recurso interposto contra
sentença condenatória por conduta abusiva proferida em primeiro
grau é automático, encontrando-se expressamente previsto pela Lei
Complementar n. 64/1990, a saber:
"Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por
órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lheá negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado
nulo o diploma, se já expedido" .
Desse modo, numa análise não exauriente, própria do juízo liminar,
entendo que, com a interposição do apelo, mostra-se juridicamente
inviável a execução imediata da decisão de primeiro grau que
reconheceu a ocorrência de abuso do poder econômico - mesmo
reconhecida a captação ilícita de voto -, devendo a regularidade do
registro de candidatura ou do diploma expedido permanecer
automaticamente inalterada até o julgamento da controvérsia por
este Tribunal.
Até porque não exsurge juridicamente lógico admitir a imediata
cassação do registro de candidatura por captação ilícita de sufrágio
imposta por sentença monocrática quando a legislação eleitoral, em
razão da prática de ilícito ainda mais gravoso (abuso do poder
econômico), exige para execução de idêntica sanção a manifestação
de órgão colegiado.
É notório, por fim, o periculum in mora, pois o imediato cumprimento
da decisão implicará na retotalização dos votos da eleição
proporcional, a qual, além de interferir diretamente na composição da
Câmara de Vereadores eleita no último pleito, excluirá o requerente
da lista de suplência, impedindo-o de ocupar cargo eletivo no caso
de afastamento de algum dos vereadores eleitos.
3. Considerando, pois, o princípio da proporcionalidade, a
necessidade de, como regra, respeitar a manifestação soberana dos
eleitores e a norma regulamentar enfocada, DEFIRO a cautelar
postulada para o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso em
referência até o seu julgamento por este Tribunal.
Dê-se imediato conhecimento desta decisão ao Juiz da 102ª Zona
Eleitoral.
Citem-se os requeridos para responder à cautelar, querendo, no
prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a defesa ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista do
processo à Procuradoria Regional Eleitoral.
Florianópolis, 13 de dezembro de 2012.
Juiz ELÁDIO TORRET ROCHA
Relator
AÇÃO CAUTELAR Nº 348-26.2012.6.24.0000
AÇÃO CAUTELAR - INCIDENTAL - RECURSO ELEITORAL - AÇÃO
DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - USO INDEVIDO
DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - CONDUTA VEDADA A
AGENTE PÚBLICO - INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - RE N.
461-79.2012.6.24.0064 DA 64ª ZONA ELEITORAL - GASPAR
RELATOR: JUIZ MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA
AUTOR(S): PEDRO CELSO ZUCHI; MARILUCI DESCHAMPS
ROSA
ADVOGADO(S): MAURO ANTÔNIO PREZOTTO - OAB: 12082/SC;
ANTÔNIO DERLI GREGÓRIO - OAB: 9030/SC; CASSIANO
RICARDO STARCK - OAB: 23330/SC; JANAINA GUESSER
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
PRAZERES - OAB: 23310/SC; IGOR PRADO KONESKI - OAB:
33157/SC
RÉU(S): COLIGAÇÃO MAIS POR GASPAR (PPS-DEM)
ADVOGADO(S): AURÉLIO MARCOS DE SOUZA - OAB: 18263/SC;
ENIO CÉSAR MULLER - OAB: 18852/SC
Vistos, etc.,
Trata-se de ação cautelar com pedido de liminar aforada por Pedro
Celso Zuchi e Mariluci Deschamps Rosa, prefeito e vice-prefeita
eleitos do Município de Gaspar, respectivamente, para conferir efeito
suspensivo ao recurso interposto contra a decisão da Exma. Juiza da
64ª Zona Eleitoral - Gaspar, nos autos da Representação n. 46179.2012.6.24.0064.
A sentença proferida pelo Juízo da 64a Zona Eleitoral julgou
procedente representação ajuizada pela Coligação "Mais por
Gaspar" , em razão da prática de abuso de autoridade (art. 22, inciso
XIV da Lei Complementar n. 64/90), declarou a inelegibilidade por
oito anos, impôs a cassação do registro, a inelegibilidade e multa no
valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Colho do relatório do recurso principal as alegações de fundo no
presente caso. Pedro Celso Zuchi e Marluci Deschamps Rosa, (fls.
426 do recurso principal), aduzem: i) cerceamento de defesa, ofensa
ao contraditório e à ampla defesa, porque a sentença, ao invés de se
limitar à causa de pedir da exordial -conduta vedada consistente no
aumento proibido de vencimentos a que alude o art. 73, inc. VIII, da
Lei n. 9.504/97- enveredou-se pelo reconhecimento do abuso de
poder político na incompetência do Chefe do Executivo para a
iniciativa de lei para revisar os subsídios dos agentes políticos e a
remuneração dos servidores do Poder Legislativo e o
descumprimento do art. 16 da Lei Complementar n. 101/200 e art.
169, parágrafo primeiro da Constituição Federal; ii) sobre este novo
enfrentamento o Ministério Público, nem os réus puderam se
manifestar, tendo havido descumprimento do art. 128 e 460 do
Código de Processo Civil e julgamento extra petita; iii) em relação ao
repasse de recursos a entidades civis e ofensa ao art. 73, parágrafo
10, da Lei n. 9.504/97 trata-se de política pública municipal, desde o
ano de 2.005, fato reconhecido pelo Ministério de Primeiro Grau; iv)
não houve distribuição gratuita, porque presente a necessidade de
contrapartida das entidades, conforme projetos das entidades
beneficiadas com os recursos; v) os repasses foram autorizados pela
Lei n. 3.387/2.011, Lei n. 3.424/2.012 e constam na execução
orçamentária do exercício financeiro anterior; vi) quanto à revisão
geral da remuneração dos servidores públicos foram publicadas as 4
(quatro) leis respectivas no dia 27 de março de 2.012, antes, assim,
do período vedado; vi) o projeto de lei n. 21/2.012 autorizou o
Município de Gaspar a conceder reposição nos vencimentos dos
servidores municipais no percentual de 6,6%, correspondente a
5,63% da variação da inflação no último período - fevereiro de 2.011
a fevereiro de 2.012- e o percentual de 0,97% relacionado à perda
inflacionária dos vencimento acumulados desde o ano 2.000.
Também no mesmo projeto restou contemplada a revisão geral dos
subsídios dos agente políticos em percentual correspondente à
variação da inflação do período, sendo que o vício de iniciativa
legislativa não se constitui em abuso do poder político; vii) projetos
de lei n. 23, 24 e 25, cujo óbice foi a ausência de declaração do
ordenador de despesa sobre a adequação com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias, aponta-se que todos os requisitos do art.
169, parágrafo primeiro da Constituição da República foram
obedecidos.
Na cautelar afirma-se a existência dos requisitos para a atribuição de
efeito suspensivo, revolvendo-se a matéria de mérito do recurso
principal, acima mencionada, bem como a perigo da demora na
apreciação judicial, porquanto com o impedimento da diplomação
(agendada para 18.12.2012), "a administração pública municipal
poderá ficar acéfala, ou terá que assumir o cargo de Prefeito o
Presidente da Câmara de Vereadores, o que causará enormes
transtornos não só à a administração municipal como aos próprios
munícipes" .
Ao final, requerem a concessão integral do pedido de tutela de
urgência, inaudita altera parte, a posterior confirmação da tutela
concedida liminarmente, a citação da requerida.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
Por expressa disposição do art. 257 do Código Eleitoral, em
princípio, os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, assim,
tão-somente por construção doutrinária e jurisprudencial é que se
admite, em casos excepcionais, a possibilidade de ajuizamento de
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cautelar inominada para conferir esse efeito e evitar o perecimento
do direito.
A sentença recorrida reconheceu a ilicitude eleitoral da distribuição
gratuita de valores às entidades, todavia, compreendeu que tal
conduta é prática usual daquela comunidade, pois se verifica desde
2.004, tendo como beneficiárias as mesmas entidades para o
financiamento de atividades esportivas, de lazer ou cultura. Embora
seja afirmada a irregularidade de tais repasses, a r. sentença não viu
"potencialidade de influenciar no pleito eleitoral a autorizar a
cassação do registro dos investigados" (fls. 381), restando apenas a
fixação de multa, por infração ao art. 73, parágrafo 10º da Lei.
9.504/97.
No que toca à utilização do sítio do Município de Gaspar (fls. 382), a
r. sentença também afastou a irregularidade da conduta, porque "não
consta da notícia divulgada no meio de comunicação oficial (site)
qualquer informação que sugira a captação de votos ou, ainda, a
promoção do Chefe do Poder Executivo como candidato ao pleito
que se aproxima" (fls. 383).
Deste modo, a procedência da ação de investigação judicial, para os
fins da inelegibilidade, refere-se tão-somente ao abuso de autoridade
(art. 22, XIV, da Lei n. 9.504/97) ligado à revisão geral da
remuneração dos servidores públicos, aumento de remuneração de
alguns cargos e, ainda, a instituição de gratificação em favor dos
servidores públicos municipais em desafio ao art. 73, inciso VIII, da
Lei n. 9.504/97, conforme item III da laboriosa sentença, fls. 382.
No caso dos autos, encontra-se configurada a excepcionalidade
exigida à concessão do atípico efeito suspensivo pretendido, pois em
cognição sumária, entendo presentes os pressupostos exigidos para
o deferimento da liminar pleiteada.
Sem me comprometer com as teses defensivas, mas no exame
perfunctório próprio deste momento, vejo relevância na alegação de
ausência dos elementos configuradores da conduta vedada do art.
73, VIII, da Lei n. 9.504/97, qual seja, a revisão geral da
remuneração dos servidores públicos em patamar superior à
"recomposição de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição"
no espaço temporal fixado no art. 7º da lei de regência e a posse dos
eleitos, porque os projetos de lei foram sancionados em 23.03.2.012.
Também parece-me relevante a alegação da exorbitância da análise
dos vícios do processo legislativo, das exigências da Lei de
Responsabilidade Fiscal e das regras constitucionais orçamentárias
dos limites da específica conduta proibida do art. 73, VIII, da Lei n.
9.504/97.
Ademais, o fumus boni iuris encontra igualmente respaldo na firme
jurisprudência da Corte Superior, no sentido de ser inconveniente a
sucessividade de alterações na chefia do Poder Executivo, o que
gera insegurança jurídica e descontinuidade administrativa (TSE. MC
n. 2.230, de 1º.8.2007, Relator Min. Carlos Ayres Britto; MC. n.
1.733, de 27.4.2006, Relator Min. Marco Aurélio de Mello; MC n.
1.736, de 1º.8.2006, Relator Min. Carlos Ayres Britto; AgRg em AC n.
1302-75, de 30.8.2011, Relatora Min. Nancy Andrighi, AC n. 3.273,
de 30.6.2009, Relator Min. Carlos Ayres Britto).
A matéria recebeu o mesmo tratamento neste Egrégio Tribunal
Regional Eleitoral: acórdão 26.419, Rel. Juiz Nelson Maia Peixoto;
acórdão 25.390, Rel. Juíza Cláudia Lambert de Faria; acórdão
23.717, Rel. Juiz Márcio Fogaça Viccari, acórdão 23.909, 20400, Rel.
Juiz Odson Cardoso Filho.
Nesta direção vale o alerta de Samuel Bertolino dos Santos: "a
necessidade de serem observadas as decisões anteriores é
instrumento de autovinculação do Poder Judiciário e que pode
contribuir para promover o estado ideal de coisas imposto pelos
princípios da igualdade e da segurança jurídica. (...) Referida
autovinculação aos próprios precedentes funciona como fator de
calculabilidade do Direito pelo ganho em previsibilidade da atuação
do Poder Judiciário. Ao restringir a atuação futura com base na
atuação passada, o princípio da igualdade reduz o espectro e a
variabilidade das consequências atribuíveis a atos praticados pelos
cidadãos. Igualdade e Segurança Jurídica, acima referidas, são
princípios que podem ser reconduzidos, facilmente, ao
Sobreprincípio do Estado de Direito. É dizer, o Estado de Direito,
como limitação ao arbítrio e ao poder somente se realiza
efetivamente com a exigência, dentre outras, de previsibilidade,
estabilidade, calculabilidade e igualdade das suas normas e do
tratamento dispensado àqueles que se encontrem numa mesma
situação. A ideia de submissão do Estado ao Direito traz ínsita a
necessidade de que as regras jurídicas sejam previamente
demarcadas e conhecidas por todos aqueles que por elas poderão
ser influenciados" .
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
No caso em tela, o mérito da decisão vergastada será analisado,
com profundidade, no apelo. Com efeito, nesta quadra específica do
processo eleitoral, quando os candidatos eleitos serão diplomados
nos próximos dias, considero importante resguardar a incolumidade
dos mandatos eletivos democraticamente conferidos por meio da
escolha popular, ao menos até o pronunciamento derradeiro desta
Corte.
Nesta medida, em se tratando de um direito fundamental, jus
honorum, agora qualificado pelo sufrágio popular, do qual emana
todo poder, nos termos da Constituição Federal (art. 1º, parágrafo
único), imprescindível toda cautela na sua restrição, mesmo porque
a regra é a elegibilidade e o exercício do mandato pelos eleitos. Não
vejo razão, nesta análise superficial, para afastar a fundamentalidade
do direito em tela, nem causa relevante (isto é, uma limitação do
direito fundamental adequada e justificada pela necessidade de
promover um bem constitucionalmente mais valioso) para impor a
restrição sob comento, sem desdouro da bem lançada sentença
sobre a matéria.
Por outro lado, o perigo na demora encontra-se igualmente
configurado, diante da iminente diplomação do dia 18 de dezembro
do corrente.
Ante as considerações expostas, entendo presentes o fumus boni
iuris e o periculum in mora, razão pela qual defiro a medida liminar
para emprestar o pleiteado efeito suspensivo até o julgamento do
Recurso Eleitoral n. 461-79.2012.6.24.0064 por este Tribunal,
permitindo assim a diplomação dos autores, conforme pedido.
Dê-se ciência ao Juízo da 64ª Zona Eleitoral - Gaspar e à
Presidência desta Casa.
Cite-se a ré para responder no prazo de 5 dias.
Após, dê-se vista à Procurador Regional Eleitoral, por igual prazo.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2.012.
Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira
Relator
Florianópolis, 14 de dezembro de 2012.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Publicação n. 630-2012/CRIP
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 345-71.2012.6.24.0000
MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO
- PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - AIJE N. 52982.2012.6.24.0014 DA 14ª ZONA ELEITORAL - IBIRAMA (VITOR
MEIRELES)
RELATOR: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER
IMPETRANTE(S): LOURIVAL LUNELLI; LUIZ LUCIO FOSSA;
JEOVANA WINTER
ADVOGADO(S): INÁCIO PAVANELLO - OAB: 10133/SC
IMPETRADO(S): JUIZ DA 14ª ZONA ELEITORAL - IBIRAMA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Lourival Lunelli,
Luiz Lucio Fossa e Jeovana Winter contra decisão do Juiz da 14ª
Zona Eleitoral - Ibirama, que, em sede de Ação de Investigação
Judicial Eleitoral, determinou a realização de audiência para a oitiva
de testemunhas.
Sustentam os impetrantes (fls. 2 a 14) o cabimento do Mandado de
Segurança, em face de não haver previsão de recurso específico na
Lei Complementar n. 64/1990.
No mérito, informam que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral
proposta
pela
Coligação
"Unidos
por
Vitor
Meireles"
(PT/PP/PSD/PSC) visa a apurar suposta conduta vedada a agente
público (inciso III do artigo 73 da Lei n. 9.504/1997) e estaria fundada
no fato de a servidora da prefeitura de Vitor Meireles, Jeovana
Winter, esposa do candidato Lourivall Lunelli, ter se ausentado do
trabalho nos dias 4 e 5 de outubro, para tratar de assuntos
relacionados à campanha eleitoral, sem ter sequer ocorrido o
desconto desses dias.
Alegam que a petição inicial foi assinada (fl. 20) pelo representante
legal da coligação, que não seria advogado, e que o Juiz Eleitoral
proferiu, então, despacho determinando a regularização da inicial no
prazo de 48 horas, com apresentação de procuração ou
substabelecimento do subscritor, bem como para apresentar contrafé em número suficiente para citação, sob pena de indeferimento da
inicial (fl. 25). No entanto, a coligação teria emendado a inicial,
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incluindo novos fatos e apresentando rol de testemunhas, sob o
patrocínio de advogado constituído (fls. 45 e 46), que, porém, não
ratificou os termos da inicial. Mesmo assim, o Juiz Eleitoral
determinou a realização de audiência para oitiva das testemunhas de
ambas as partes, sem observar o princípio do devido processo legal.
Dessa forma, a inépcia da inicial estaria configurada (alínea "c" do
incisio I do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990), pois não foi
atendido o despacho determinando a regularização da capacidade
postulatória. Ainda, tendo em vista a celeridade do rito previsto no
art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, o rol de testemunhas
deveria constar da inicial, sob pena de preclusão. Esse entendimento
estaria amparado pela doutrina e jurisprudência.
De acordo com os impetrantes, o perigo na demora decorreria do
fato de o período eleitoral estar na fase final, assim como haveria
direito líquido e certo à suspensão da produção da prova
testemunhal, em face da inépcia da representação e da preclusão da
fase própria para indicação de testemunhas.
Por fim, requerem seja concedida a liminar, a fim de suspender a
decisão que determinou a produção da prova testemunhal e
designou a audiência para 14 de dezembro de 2012, às 14 horas, e,
alternativamente, seja determinada a suspensão da audiência, para
que o Juiz Eleitoral analise as preliminares suscitadas no processo.
Esta ação foi inicialmente distribuída ao Juiz Luiz Antônio Zanini
Fornerolli, que, em razão da decisão que proferi na data de ontem no
Mandado de Segurança n. 340-49.2012.6.24.0000, com fundamento
no art. 106 do Código de Processo Civil, determinou que os autos
fossem redistribuídos por prevenção.É o breve relatório. DECIDO.
1. Em princípio, das decisões interlocutórias proferidas nas ações
que seguem o rito previsto na Lei Complementar n. 64/1990 - como é
o caso da ação em que se pretende apurar suposta captação ilícita
de sufrágio - não cabe qualquer recurso, consoante entendimento
pacífico do Tribunal Superior Eleitoral:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES
2008.
PREFEITO.
RECURSO
ELEITORAL.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. AIJE. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta c. Corte, nas
ações regidas pela Lei Complementar nº 64/90, entre elas a Ação de
Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), é irrecorrível decisão
interlocutória, podendo ser impugnado o seu conteúdo no recurso a
ser interposto para o Tribunal ad quem da sentença que julgar a
causa.
2. Sendo manifestamente incabível o recurso interposto perante o e.
TRE/MG, o recurso especial dele proveniente também não pode ser
admitido, razão pela qual deve ser negado provimento ao agravo de
instrumento.
3. Agravo regimental não provido (Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento n. 11384, julgado em 27/04/2010, Relator Min. Aldir
Guimarães Passarinho Junior, original sem grifos).
Inexistindo previsão de recurso, cabível, em tese, o Mandado de
Segurança. Entretanto, segundo o TSE "a impetração de mandado
de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses
excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos
irreparáveis ou de difícil reparação ao Impetrante" (Agravo
Regimental em Mandado de Segurança n. 169.597, julgado em
29/11/2011, Relator Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira).
2. Dito isso, passo à análise da legalidade da decisão judicial
impugnada.
a) Inépcia da petição inicial.
Extrai-se da cópia da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 52982.2012.6.24.0014, juntada pelos impetrantes às fls. 18/135, que a
petição inicial da ação foi assinada tão somente pelo representante
da Coligação "Unidos por Vitor Meireles", autora da ação (fl. 20). A
ação foi proposta, inicialmente, contra Lourival Lunelli, Luiz Lúcio
Fossa e Jeovana Winter.
À fl. 25, o Juiz que atua na 14ª Zona Eleitoral - Ibirama determinou a
regularização da inicial, a afim de que fosse apresentando, no prazo
de 48 horas, procuração ou substabelecimento, bem como contra-fé
em número suficiente para todos os investigados, sob pena de
indeferimento da inicial.
Foi certificada, à fl. 27, a intimação de Luiz Carlos Backes,
representante da referida coligação, ocorrida em 16 de novembro de
2012 (sexta-feira). No dia 19 de novembro (segunda-feira), a
Coligação "Unidos por Vitor Meireles" protocolou petição, assinada
por advogado, por meio da qual requereu fosse admitida a emenda à
inicial (fls. 30/44).
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Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Nessa petição foi requerida a oitiva de seis testemunhas. Além disso,
reportando-se à inicial subscrita apenas pelo representante da
Coligação, narrou mais uma vez a alegada conduta ilícita e discorreu
sobre os dispositivos legais em tese infringidos, sobre a regularidade
da Ação de Investigação Judicial Eleitoral e sobre a legitimidade
ativa e passiva, citando doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso
concreto. Por fim, de forma técnica, junto com os pedidos de praxe,
requereu a cassação do registro ou diploma dos candidatos a
prefeito e vice-prefeito, o que já havia sido requerido na inicial.
Foram juntados, inclusive, procuração e substabelecimento.
Diante dessa petição é que o magistrado determinou a notificação
dos requeridos, ora impetrantes, para apresentarem defesa (art. 22,
I, "a", da Lei Complementar n. 64/1990) e, posteriormente à
contestação (fls. 62/81), na qual foram alegadas as mesmas
preliminares que embasam este Mandado de Segurança, ouvida a
representante do Ministério Público Eleitoral (fls. 125/129), fixou a
data para a produção da prova testemunhal (fl. 131), contra a qual se
insurgem os impetrantes.
Segundo eles, está caracterizada a inépcia da inicial, pois ela não foi
subscrita por advogado e, apesar da determinação do Juiz Eleitoral
para que, no prazo de 48 horas, fosse regularizada, ela "não foi
ratificada e nem assinada pelos advogados constituídos, [que
optaram] em emendar a inicial de forma totalmente diversa da
decisão proferida pelo MM. Juiz Eleitoral".
O Tribunal Superior Eleitoral, examinando processo no qual o
TRE/PR admitiu a regularização da representação processual
posteriormente ao prazo assinalado para tanto pelo Juiz Eleitoral,
entendeu não haver nulidade do processo quando a irregularidade é
sanada antes da prolação da sentença (Agravo Regijmental em Ação
Cautelar n. 2681, julgado em 16/09/2008, Relator Min. Félix Fischer).
No voto condutor daquele acórdão, o relator citou vários precedentes
do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal Superior
Eleitoral e destacou:
(...) ressalto que a juriprudência do c. STJ considera que o art. 13 do
Código de Processo Civil, que determina a abertura de prazo pelo
juiz para sanar defeito relativo à incapacidade processual, deve ser
aplicado também no caso de defeito na capacidade postulatória
(Resp n. 527.963/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, dj DE 4.12.20065;
Resp n. 102.423/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, DJ de 21.9.1998).
No mesmo sentido, a decisão da segunda Turma do STJ no Recurso
Especial Nº 1.121.340 - SC (2009?0019763-5), julgado em
23/03/2010, Relator Min. Castro Meira:
PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL.
CAPACIDADE
POSTULATÓRIA.
ATOS
PROCESSUAIS RATIFICADOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
PRECEDENTES.
1. Com amparo na doutrina majoritária e em homenagem aos
princípios regentes do processo civil moderno, dentre os quais se
sobressaem a instrumentalidade das formas e a efetividade, revelase plenamente admissível a ratificação na instância ordinária de atos
processuais praticados por procurador que supostamente não teria
capacidade postulatória.
2. Independentemente da discussão em torno da necessidade de
inscrição de advogado público nos quadros da OAB, tem-se que,
ainda que existente, eventual irregularidade encontrar-se-ia sanada
na medida em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
ratificou os atos anteriormente praticados assim que tomou
conhecimento da impugnação apresentada pela parte adversa.
3. Recurso especial não provido (original sem grifos).
Possível, portanto, em tese, a convalidação do vício concernente à
falta de capacidade postulatória do subscritor da inicial, desde que
haja a posterior ratificação de seus termos.
Além do mais, no caso em exame, a citação/notificação ainda não
havia sido realizada quando o magistrado determinou a
regularização do processo e o prazo para a propositura da ação,
previsto no § 3º do art. 41-A da Lei n. 9.504/1997 - que termina com
a diplomação -, ainda não havia expirado.
Os impetrantes alegam, contudo, que não houve a ratificação da
exordial. Esta ratificação, no caso concreto, conquanto não tenha
sido declarada expressamente na petição assinada pelo advogado a
quem foi outorgada a procuração, deflui da leitura da petição que
emenda a exordial, seja porque discorre sobre os mesmos fatos,
aponta os mesmos fundamentos e reprisa os pedidos já constantes
da petição inicial, seja porque a ela se reporta expressamente. E
como já decidiu o TSE, essa ratificação pode se dar de forma
implícita:
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Recurso ordinário. Mandado de segurança. AIJE. Intimação.
Regularização. Representação processual. Capacidade postulatória.
Aplicabilidade. Art. 13 do CPC. Instância ordinária. Ratificações das
petições iniciais por advogado constituído. Convalidação do ato.
Ratificação implícita da preambular. Decadência. Não-configuração.
Ausência. Direito líquido e certo.
- Com a juntada da procuração aos autos da AIJE, ficaram sanados
os vícios de representação existentes. Incidência, na espécie, do art.
13 do Código de Processo Civil.
- A jurisprudência desta Corte já decidiu no sentido de que, "Na
hipótese de inexistência de procuração, nas instâncias ordinárias,
incide a regra do art. 13 do Código de Processo Civil, também
aplicável, em se tratando de capacidade postulatória" (Ac. nº
19.526/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 8.2.2002).
- Tendo a representação processual regularizada, antes da
diplomação da segunda impetrante, fica afastada a alegada
decadência para ajuizamento da AIJE.
- Ausência de direito líquido e certo.
- Recurso a que se nega provimento (Recurso em Mandado de
Segurança n. 498, julgado em 16/08/2007, Relator Min. José
Gerardo Grossi, original sem grifos).
Em razão disso, concluo, numa análise superficial do alegado,
própria da ação mandamental e que poderá ser revista quando do
julgamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, que a
ausência de capacidade postulatória foi sanada no prazo assinado
pelo Juiz Eleitoral, pouco importanto a forma e o nome que o autor
da ação deu à petição por meio da qual ocorreu a regularização, não
se podendo falar, ao menos nos estreitos limites do Mandado de
Segurança, em inépcia da inicial da Ação de Investigação Judicial
Eleitoral.
b. Apresentação intempestiva do rol de testemunhas.
Os impetrantes sustentam que a produção de prova testemunhal
deve ser indeferida, em razão de o rol de testemunhas não ter sido
apresentado com a petição inicial.
Da leitura do caput do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990 e da
alínea "a" do seu inciso I, é possível concluir que as testemunhas do
requerente devem ser arroladas com a inicial e as do requerido com
a defesa. Estes prazos, segundo a jurisprudência eleitoral são
preclusivos. Nesse sentido as seguintes decisões do Tribunal
Superior Eleitoral e desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABUSO
DO PODER POLÍTICO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
NA
INSTÂNCIA
ORDINÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
ROL
DE
TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ART. 22
DA LC Nº 64/90. NULIDADE RELATIVA. CUMULAÇÃO DE
PEDIDOS NA AIJE. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO TÍPICO
DAS CONDUTAS NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE.
INOVAÇÃO
DE
TESE
RECURSAL.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO.
POTENCIALIDADE.
DIMINUTA
DIFERENÇA DE VOTOS. REEXAME. SÚMULAS Nos 7/STJ E
279/STF. DESPROVIMENTO.
(...)
2. Segundo já decidiu esta Corte e a teor do que dispõe o art. 22 da
LC n° 64/90, a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer por
ocasião do ajuizamento da inicial pelo representante. O desrespeito
à norma, contudo, gera apenas nulidade relativa, devendo ser
alegada pela parte na primeira oportunidade que lhe couber falar nos
autos, sob pena de restar convalidada pelo instituto da preclusão.
(...) (TSE. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 11.359,
de 24/03/2011, Relator Min. Marcelo Ribeiro, original sem grifos ).
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE
MANDATO ELETIVO (...).
(...)
- TESTEMUNHAS DA AUTORA NÃO ARROLADAS NA PETIÇÃO
INICIAL DA AIME - PRECLUSÃO.
(...)
"A não apresentação do rol de testemunhas no momento do
oferecimento da inicial faz precluir o direito do Impugnante de
produzir este tipo de prova, de acordo com o art. 3º, § 3º da Lei
Complementar n. 64/90, rito procedimental estabelecido para a ação
de impugnação de mandato eletivo, de acordo com a ResoluçãoTSE n. 21.634/2004". [Acórdão TRECE n. 11.048, de 25.7.2006, Rel.
Juiz Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho]
(...) (TRESC. Acórdão n. 25.666, de 16/03/2011, Relator Juíza
Cláudia Lambert de Faria, original sem grifos).
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Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Todavia, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil sempre
que a legislação eleitoral não possua regra necessária ao
processamento dos feitos de natureza eleitoral é medida que se
impõe, desde que, é claro, não haja conflito com as normas de
natureza processual previstas no ordenamento específico.
Assim, pelo menos em tese, não se pode descartar a possibilidade,
nos processos eleitorais, de haver emenda e aditamento ao pedido
inicial (arts. 284 e 294 do Código de Processo Civil), desde que
efetuados antes da citação dos requeridos e quando ainda não
ultrapassado o prazo previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997 para
a propositura da representação ou da Ação de Investigação Judicial
Eleitoral.
Em razão disso, neste caso específico, entendo, numa análise
perfunctória, que as testemunhas não foram arroladas
extemporaneamente.
Pelos motivos expostos nos subitens "a" e "b", a decisão proferida
pelo Juiz da 14ª Zona Eleitoral não é teratológica, pois não contém
manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
3. Por outro ângulo, a decisão atacada não é capaz de produzir dano
irreparável ou de difícil reparação aos impetrantes.
Como já foi dito no item 1, a regra é a irrecorribilidade das decisões
não terminativas proferidas no curso do processo, porque elas não
precluem e podem ser alegadas quando da interposição de recurso
contra a sentença. Mesmo que sejam ouvidas as testemunhas, a
prova pode ser desconsiderada na sentença da Ação de
Investigação Judicial Eleitoral, na hipótese de serem acolhidos os
argumentos já explanados na defesa, ou no exame de eventual
recurso por este Tribunal. A jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral é uníssona nesse sentido, conforme a ementa do acórdão já
transcrito no item 1.
Assim, inexistente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação
e não se caracterizando as situações excepcionais que, segundo o
TSE no Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 169.597,
já citado, justificariam o seu cabimento contra decisão judicial, deve
a ação mandamental ser indeferida de plano, sem prejuízo de que as
mesmas alegações sejam analisadas nos autos da Ação de
Investigação Judicial Eleitoral.
Ante o exposto, por não se verificar, em uma análise perfunctória,
ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade apontada
como coatora indefiro a inicial, julgando extinto o Mandado de
Segurança sem resolução de mérito, nos termos do disposto no
inciso I do art. 267 do Código de Processo Civil.
Intimem-se os impetrantes e dê-se conhecimento desta decisão ao
Juiz da 14ª Zona Eleitoral - Ibirama.
Não havendo recurso, arquivem-se.
Florianópolis, 13 de dezembro de 2012.
Juiz IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER
Relator
Florianópolis, 14 de dezembro de 2012.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Acórdãos e Resoluções
Acórdãos
Publicação n. 624-2012/CRIP
Sessão de Julgamento do dia 12 de dezembro de 2012
Presidente: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Secretária: Clycie Damo Bertoli
ACÓRDÃO N. 27907
RECURSO ELEITORAL Nº 35-78.2011.6.24.0007
ASSUNTO:
RECURSO
ELEITORAL
PROCESSO
ADMINISTRATIVO - MATÉRIA ADMINISTRATIVA - MESÁRIO
FALTOSO - ELEIÇÕES 2010 - RECURSO NOS AUTOS DO(A) CMR
N. 35-78.2011.6.24.0007 DA 7ª ZONA ELEITORAL - CAMPOS
NOVOS
RELATOR: JUIZ NELSON MAIA PEIXOTO
RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ LUIZ ANTÔNIO ZANINI
FORNEROLLI
Página 10
RECORRENTE(S): FRANCIELI KARINE WATTE DA ROSA
EMENTA:
- ELEIÇÕES 2010 - RECURSO - MESÁRIO FALTOSO.
- PRELIMINARES: - ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO - REJEITADA - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - ARGUIÇÃO DE FALTA DE CAPACIDADE
POSTULATÓRIA - PRELIMINAR AFASTADA - PRECEDENTES.
A contagem do prazo para interposição de recurso eleitoral,
observando as regras presentes no inciso I do artigo 241 do CPC,
tem seu marco inicial a contar da data de juntada aos autos do aviso
de recebimento.
- MÉRITO - MESÁRIA QUE JUSTIFICOU INTEMPESTIVAMENTE A
AUSÊNCIA AOS TRABALHOS - ALEGAÇÃO DE QUE
NECESSITAVA ATENDER O FILHO PEQUENO - DIREITO
ELEITORAL - PRINCÍPIOS - PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE
PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR - JUSTO MOTIVO NÃO ACEITO
- NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
PARA POSSIBILITAR A REDUÇÃO DA MULTA AO MÍNIMO LEGAL
- MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUIZ A QUO DESPROVIMENTO DO RECURSO - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
O serviço eleitoral é obrigatório e prefere a qualquer outro (Código
Eleitoral, art. 365), uma vez que o interesse manifestamente público
faz ceder o interesse meramente pessoal, não podendo o eleitor
convocado a trabalho em mesa receptora de votos dele se esquivar
sem apresentar e comprovar causa justificante. Faltoso o mesário, a
justa causa do não comparecimento deve ser apresentada ao juiz
eleitoral até 30 dias após às eleições, sob pena de multa, que poderá
ser isentada, desde que seja comprovado o estado de pobreza do
não-comparecente. Inteligência da combinação dos arts. 124 e 367,
§ 3º, do Código Eleitoral.
Na calibragem da multa, o juiz deve levar em consideração não só a
condição econômica do faltoso, mas também que o valor fixado
traduza o suficiente caráter retributivo da imposição, não se
afastando do conteúdo pedagógico que a medida sancionatória deve
encarnar.
O inciso IV do art. 7º da Constituição Federal veda que o salário
mínimo seja vinculado para qualquer fim, o que implica o
impedimento de sua utilização como base de cálculo para a fixação
das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas, devendo ser
utilizado o último valor fixado para a UFIR (R$ 1,0641), multiplicado
pelo fator 33,02, até que seja aprovado o novo índice, em
conformidade com as regras de atualização dos débitos para com a
União (art. 85 da Res. TSE n. 21.538/2003).
DECISÃO:
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de
intempestividade do recurso e de falta de capacidade postulatória,
conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto
do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão.
ACÓRDÃO N. 27908
RECURSO ELEITORAL Nº 32-16.2012.6.24.0096
ASSUNTO:
RECURSO
ELEITORAL
DUPLICIDADE/PLURALIDADE
NULIDADE
FILIAÇÃO
PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO - RECURSO NOS AUTOS DO(A)
FP N. 32-16.2012.6.24.0096 DA 96ª ZONA ELEITORAL - JOINVILLE
RELATOR: JUIZ MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA
RECORRENTE(S): GERDIL LEAL DE AZEREDO
EMENTA:
- RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - EXIGÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO AO PARTIDO E À JUSTIÇA ELEITORAL - ART.
22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.096/1995 - NÃOCUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ANTIGO
PARTIDO - COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA À JUSTIÇA
ELEITORAL - DUPLICIDADE DE FILIAÇÕES CONFIGURADA NULIDADE DE AMBAS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO:
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante da decisão.
ACÓRDÃO N. 27909
RECURSO ELEITORAL Nº 450-82.2012.6.24.0021
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER
/ CARTAZ / FAIXA - BEM PARTICULAR DE USO COMUM PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO NOS AUTOS
DO(A) Rp N. 450-82.2012.6.24.0021 DA 21ª ZONA ELEITORAL LAGES
RELATOR: JUIZ NELSON MAIA PEIXOTO
RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ LUIZ ANTÔNIO ZANINI
FORNEROLLI
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO A FAVOR DE LAGES (PRB-PRPSB-PV-PSD); CLÉRITON HENRIQUE
ADVOGADO(S): MAURÍCIO MIGUEL CERON - OAB: 9880/SC
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMENTA:
- ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO - ARGUIÇÃO
DE QUE A COLIGAÇÃO RECORRENTE NÃO FOI NOTIFICADA
PARA A RETIRADA DA PLACA - CANDIDATO QUE FOI
NOTIFICADO - RECORRENTES QUE POSSUEM IDÊNTICO
ENDEREÇO E NÚMERO DE FAC-SÍMILE FORNECIDOS À
JUSTIÇA ELEITORAL POR OCASIÃO DO REGISTRO DE
CANDIDATURA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PLACA DE
PROPAGANDA ELEITORAL AFIXADA EM BEM DE USO COMUM,
DE NATUREZA COMERCIAL (LOJA) - INFRINGÊNCIA AO ART. 37
DA LEI N. 9.504/1997 E ART. 10 DA RES. TSE N. 23.370/2011 NÃO REMOÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nos termos do § 4º do art. 37 da Lei n. 9.504/1997, estabelecimento
comercial é considerado bem de uso comum, o que implica a
incidência do rito previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.
DECISÃO:
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar a arguição
de falta notificação da Coligação "A Favor de Lages" e negar-lhe
provimento, para manter a sentença que julgou a representação
procedente, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante da decisão.
ACÓRDÃO N. 27910
RECURSO ELEITORAL Nº 563-51.2012.6.24.0016
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PROPAGANDA
POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO - PEDIDO
DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE
INELEGIBILIDADE - RECURSO NOS AUTOS DO(A) Rp N. 56351.2012.6.24.0016 DA 16ª ZONA ELEITORAL - ITAJAÍ
(NAVEGANTES)
RELATOR: JUIZ LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA
RECORRENTE(S):
COLIGAÇÃO
FIEL
COM
A
NOSSA
NAVEGANTES (PT-PMDB-PHS-PV-PTC-PTN-PDT-PTdoB-DEM)
ADVOGADO(S): JULIANA LUIZE STEIN WETZTEIN - OAB:
34402/SC; MAURO CESAR DOS SANTOS - OAB: 11352/SC
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO NAVEGANTES NO RUMO CERTO
(PSDB-PP-PSD-PTB-PR-PMN-PRB-PSB-PSDC-PSL);
ROBERTO
CARLOS DE SOUZA; EMÍLIO VIEIRA
ADVOGADO(S): IULI DA CUNHA CESCHIN - OAB: 34300/SC;
MARCELO DE ALMEIDA SARKIS - OAB: 23715/GO; JULIO
GUILHERME MÜLLER - OAB: 12614/SC
EMENTA:
- ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
COLIGAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - CONDUTA VEDADA AOS
AGENTES PÚBLICOS - USO, NA PROPAGANDA ELEITORAL, DE
IMAGENS CAPTADAS EM ESTABELECIMENTO DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO - ILICITUDE CARACTERIZADA SENTENÇA REFORMADA - DESPROPORCIONALIDADE DA
PENALIDADE DE CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DIPLOMA APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA - PROVIMENTO PARCIAL
DECISÃO:
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e, não conhecida
a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, no mérito, a ele dar
parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra a
decisão.
Florianópolis, 13 de dezembro de 2012.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Página 11
Publicação n. 631-2012/CRIP
Sessão de Julgamento do dia 13 de dezembro de 2012
Presidente: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Secretária: Clycie Damo Bertoli
ACÓRDÃO N. 27911
RECURSO ELEITORAL Nº 74-37.2012.6.24.0073
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE
PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - INELEGIBILIDADE - PEDIDO
DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE
REGISTRO - RECURSO NOS AUTOS DO(A) AIJE N. 7437.2012.6.24.0073 DA 73ª ZONA ELEITORAL - IMBITUBA
RELATOR: JUIZ ELÁDIO TORRET ROCHA
RECORRENTE(S): CRISTIANO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR - OAB:
17935/SC; ALESSANDRO BALBI ABREU - OAB: 15740/SC;
MAURICIO PONTUAL MACHADO NETO - OAB: 23033/SC
RECORRENTE(S): JAISON CARDOSO DE SOUZA
ADVOGADO(S): MARLON TESTONI BATISTI - OAB: 32631/SC;
ORLANDO GONÇALVES PACHECO JUNIOR - OAB: 17164/SC;
PÉRICLES LUIZ MEDEIROS PRADE - OAB: 6840-A/SC; PIERRE
VIEIRA ROUSSENQ - OAB: 30819/SC; RODRIGO BRASILIENSE
VIEIRA - OAB: 15403/SC
RECORRENTE(S): THIAGO MACHADO
ADVOGADO(S): SÉRGIO NUNES DO NASCIMENTO - OAB:
18551/SC
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMENTA:
- ELEIÇÕES 2012 - RECURSOS - INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL
DECISÃO
JULGANDO
PARCIALMENTE
PROCEDENTE A DEMANDA PARA DETERMINAR A CASSAÇÃO
DE REGISTRO DE CANDIDATURA E A DECLARAÇÃO DE
INELEGIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO VICEPREFEITO PERTENCENTE À CHAPA MAJORITÁRIA DE UM DOS
RECORRENTES - NECESSIDADE DIANTE DA EXISTÊNCIA DO
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA
NULIDADE DO FEITO - INEXISTÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA
REGULARIZAÇÃO DO PROCESSO ANTES DE EXAURIR O
PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA INVESTIGAÇÃO
- EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 269, IV) PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO,
DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE SENTENÇA ULTRA
PETITA - REJEIÇÃO - SUPOSTO ABUSO DE PODER
ECONÔMICO - OFERTA DE DINHEIRO PARA COMPRAR O VOTO
DE FILIADO NA CONVENÇÃO DO PARTIDO POLÍTICO
REALIZADA PARA FORMAÇÃO DE COLIGAÇÃO - CONDUTA
SITUADA NA ETAPA EMBRIONÁRIA DO PROCESSO ELEITORAL
POSSIBILIDADE
DE
CONFIGURAR,
EM
TESE,
COMPORTAMENTO ABUSIVO REPRIMIDO PELA LEGISLAÇÃO
ELEITORAL (LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990, ART. 22) CIRCUNSTÂNCIAS A REVELAR, CONTUDO, A OCORRÊNCIA DE
FATO SEM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA INTERFERIR NA
LEGITIMIDADE E REGULARIDADE DO PLEITO ELEITORAL ILÍCITO ABUSIVO NÃO CONFIGURADO - PROVIMENTO
1. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que "nas
ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de
diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os
integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de
ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão"
(AgR-REspe n. 955944296, de 01º.07.2011, Min. Arnaldo Versiani).
Inexistindo tempo hábil para o retorno dos autos à origem para
regularização do feito antes da data da diplomação - momento no
qual se exaure o prazo decadencial para ajuizamento da
investigação judicial eleitoral (TSE, AgR-REspe n 35721, de
19.08.2010, Min. Carmen Lúcia) -, o feito deve ser declarado extinto
com resolução de mérito (CPC, art. 269, IV).
2. Conquanto inexistente dispositivo legal tipificando a compra de
voto de convencional como ilícito eleitoral, não há negar que esse
comportamento está umbilicalmente ligado a uma das muitas etapas
que compõe o processo eleitoral, mais especificamente a fase de
deliberação das agremiações partidárias a respeito da escolha das
alianças políticas e dos candidatos que disputarão o pleito, momento
de extrema relevância para a regular realização das eleições, por
conta dos inafastáveis reflexos que provoca na fase de análise
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
judicial do pedido de registro de candidatura e, bem assim, na
formação do quadro da contenda eleitoral.
Desse modo, ainda que na fase embrionária do processo eletivo, é
juridicamente viável reprimir eleitoralmente a utilização imoderada e
ilegítima de recursos econômicos ou, ainda, do poder político para
aliciar filiados nas reuniões partidárias para composição das alianças
políticas que irão prevalecer durante a campanha, notadamente
porque esse tipo de negociata política poderá redundar em
alternativas eletivas de origem ilícita e mesmo espúria, as quais, em
momento posterior, serão postas ao soberano crivo dos eleitores.
Contudo, demonstrado, pelas circunstâncias extraídas dos autos,
que a conduta não foi grave o suficiente para deturpar a regularidade
e legitimidade das eleições, impulsionando de forma desproporcional
e ilegítima a candidatura majoritária pleiteada, não resta configurado
a prática de abuso do poder econômico.
DECISÃO:
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para, de ofício,
extinguir o feito, com resolução de mérito (CPC, art. 269, IV), em
relação ao recorrente Jaison Cardoso de Souza e, quanto aos
demais recorrentes, rejeitar as preliminares suscitadas, dando
provimento aos apelos para julgar improcedente a investigação
judicial eleitoral, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo
parte integrante da decisão.
ACÓRDÃO N. 27912
RECURSO ELEITORAL Nº 440-38.2012.6.24.0021
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL ADESIVO - BEM PARTICULAR - BEM PARTICULAR DE USO
COMUM - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO NOS
AUTOS DO(A) Rp N. 440-38.2012.6.24.0021 DA 21ª ZONA
ELEITORAL - LAGES
RELATOR: JUIZ MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA
PRESIDENTE PARA ACÓRDÃO: JUIZ ELÁDIO TORRET ROCHA
RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO(S): MAURICIO BATALHA MACHADO; COLIGAÇÃO
PMDB-PPS-DEM (PMDB-PPS-DEM)
ADVOGADO(S): ALIAN PINTO SCHLEMPER - OAB: 25035/SC
EMENTA:
RECURSO - REPRESENTAÇÃO - SUPOSTA PROPAGANDA
ELEITORAL
EM
ESTABELECIMENTO
COMERCIAL
ESTACIONAMENTO PERMANENTE DE VEÍCULO PLOTADO EM
POSTO DE COMBUSTÍVEL - REMOÇÃO APÓS NOTIFICAÇÃO
JUDICIAL PARA APRESENTAR DEFESA - ART. 37, §§ 1º E 4º, DA
LEI N. 9.504/1997 E ART. 10, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N.
23.370/2011 - PENA DE MULTA AFASTADA - ALEGADA
REITERAÇÃO DE CONDUTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCABIMENTO - SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
DECISÃO:
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante da decisão.
ACÓRDÃO N. 27913
RECURSO ELEITORAL Nº 204-96.2012.6.24.0050
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE RECURSO NOS AUTOS DO(A) Rp N. 204-96.2012.6.24.0050 DA
50ª ZONA ELEITORAL - DIONÍSIO CERQUEIRA (PALMA SOLA)
RELATOR: JUIZ NELSON MAIA PEIXOTO
RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ LUIZ ANTÔNIO ZANINI
FORNEROLLI
PRESIDENTE PARA ACÓRDÃO: JUIZ ELÁDIO TORRET ROCHA
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO ESTA UNIÃO INCLUI VOCÊ
(PSD-PT); SELITO PEDRO TRES
ADVOGADO(S): GRAZIELA TRES SCHNEIDER - OAB: 26969/SC;
LEONIR BAGGIO - OAB: 6178/SC; STÉFAN SANDRO PUPIOSKI OAB: 16485/SC; JOÃO MARCELO LANG - OAB: 12183/SC
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO PP-PDT (PP-PDT); DOMINGOS
LIRIO LOCATELLI; GILMAR JOSÉ PAULETTI
Página 12
ADVOGADO(S): CLETO ANDRÉ MARODIN - OAB: 18310/SC
EMENTA:
- ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA ELEITORAL - DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL EM
FORMA DE REVISTA - DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS EM QUE
APARECEM FILIADOS A OUTROS PARTIDOS - NÃO VIOLAÇÃO
DO ART. 54 DA LEI N. 9.504/1997 - FOTO DA BANDEIRA E DO
BRASÃO DO MUNICÍPIO, EM PROPAGANDA ELEITORAL, NÃO
VIOLA O DISPOSTO NO ART. 40 DA LEI N. 9.504/1997 MATERIAL IMPRESSO DE CAMPANHA ELEITORAL QUE
CONTÉM AS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELO §1º DO ART. 38 DA
LEI N. 9.504/1997 AO FINAL DA PROPAGANDA - ATENDIMENTO
DO DISPOSITIVO LEGAL - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO
DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA QUE JULGOU A
REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE.
DECISÃO:
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante da decisão.
ACÓRDÃO N. 27914
RECURSO ELEITORAL Nº 506-44.2012.6.24.0077
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER
/ CARTAZ / FAIXA - BEM PÚBLICO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE
MULTA - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - RECURSO NOS
AUTOS DO(A) Rp N. 506-44.2012.6.24.0077 DA 77ª ZONA
ELEITORAL - FRAIBURGO (LEBON RÉGIS)
RELATOR: JUIZ MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA
PRESIDENTE PARA ACÓRDÃO: JUIZ ELÁDIO TORRET ROCHA
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO SAÚDE E INDÚSTRIA JÁ! ESSE É
O NOSSO COMPROMISSO.; CELSO LUIZ MACIEL; RENATA
GOETTEN ZANOTTO
ADVOGADO(S): OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN - OAB:
16045/SC
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO É HORA DE RENOVAR (PDT-PRPRB-DEM)
ADVOGADO(S): RICARDO ADRIANO DRIESSEN - OAB: 21158B/SC
EMENTA:
ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - PROPAGANDA ELEITORAL AFIXAÇÃO DE PLACA EM BEM PÚBLICO - MARGEM DE
RODOVIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RETIRADA DA
PROPAGADA IRREGULAR NO PRAZO CONCEDIDO - INFRAÇÃO
AO ART. 37 DA LEI N. 9.504/1997 - SENTENÇA CONDENATÓRIA APLICAÇÃO DE MULTA - REINCIDÊNCIA - MAJORAÇÃO MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO:
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante da decisão.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2012.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Resoluções
Publicação n. 626-2012/CRIP
Sessão de Julgamento do dia 12 de dezembro de 2012
Presidente: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Secretário(a): Clycie Damo Bertoli
RESOLUÇÃO N. 7875
INSTRUÇÃO Nº 8279-51.2010.6.24.0000
ASSUNTO: INSTRUÇÃO - CI DG N. 19 - MATÉRIA
ADMINISTRATIVA - MINUTA DE RESOLUÇÃO - INSTITUI A
OUVIDORIA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DE SANTA CATARINA
RELATOR: JUIZ LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
INTERESSADO(S): PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DE SANTA CATARINA
Altera o caput do art. 4º da Resolução TRESC n. 7.793, de
30.6.2010.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso IX, do
seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),
- considerando a decisão proferida pelo Tribunal na sessão de
12.12.2012, nos autos da Instrução n. 8279-51.2010.6.24.0000,
R E S O L V E:
Art. 1º Alterar o caput do art. 4º da Resolução TRESC n. 7.793/2010,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Caberá a um dos Juízes efetivos o exercício das atribuições
de Ouvidor no Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no
Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE
SANTA CATARINA, em Florianópolis, 12 dezembro de 2012.
Juiz LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Presidente
Juiz ELÁDIO TORRET ROCHA
Juiz LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI
Juiz LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA
Juiz MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA
Juiz IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER
Juíza BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI
Dr. ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral
Florianópolis, 13 de dezembro de 2012.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Atos do Corregedor
Decisões
Apuração de Irregularidades n. 45.630/2011 - Município de
Atalanta
Apuração de Irregularidades - Município de Atalanta
Protocolo n. 45.630/2011
Interessados: Partido dos Trabalhadores de Atalanta e Partido do
Movimento Democrático Brasileiro de Atalanta
R.h.
Trata-se de ofício remetido pelo Juiz da 39ª Zona Eleitoral
(Ituporanga) a esta Corregedoria oriundo dos diretórios municipais
do Partido dos Trabalhadores e do Partido do Movimento
Democrático Brasileiro de Atalanta requerendo a averiguação de
regularidade dos eleitores daquele Município.
Juntaram lista de eleitores desconhecidos e lista de eleitores que
supostamente não residiriam no Município de Atalanta (fls. 10-16).
Considerando a necessidade de melhor instruir o feito, inicialmente
foi determinado que se oficiasse aos demais partidos vigentes do
Município de Atalanta para que se manifestassem a respeito do
noticiado e ao Juiz da 39ª Zona Eleitoral para que informasse sobre
fatos da realidade social, política e econômica que pudessem ter
impacto na desproporcionalidade entre o número de eleitores e a
população e a respeito da existência de denúncias ou de processos
que tratassem da ocorrência de fraudes no cadastro eleitoral relativo
ao Município (fl. 2).
O Partido da Social Democracia Brasileira e o Democratas bem
como o Juiz da 39ª Zona Eleitoral (Ituporanga), apresentaram
resposta no prazo, conforme consta às fls. 120-121 e 117-118,
respectivamente.
Ato contínuo, por meio do despacho de fl. 132, foi determinada a
instrução pelo Juiz da 39ª Zona Eleitoral, para verificação do
domicílio dos eleitores devidamente relacionados.
Página 13
Da instrução realizada (fls. 135-158) constatou-se que:
foram relacionados pelos requerentes 302 eleitores.foram verificados
pelo Cartório Eleitoral 112 eleitores, ou seja, 37,08% do total.dos
verificados, 44 eleitores possuem vínculo com o município, o que foi
comprovado por meio de informação trazida pelo Cartório de
Registro de Imóveis (fl. 145) e por diligências, in loco, efetuadas pelo
Chefe de Cartório (fls. 154-156).13 eleitores não possuem vínculo
comunitário, o que foi comprovado por meio das diligências, in loco,
efetuadas pelo Chefe de Cartório (fls. 154-156).55 eleitores foram
relacionados na informação prestada pela Prefeitura Municipal como
não possuindo cadastro junto à Secretaria de Saúde e nem como
contribuintes do Município de Atalanta. Desse número, 16 eleitores
possuem endereço completo.189 eleitores permaneceram sem
informações, sendo que, desse total, 53 possuem endereço
completo.
Diante da necessidade de se garantir o contraditório e a ampla
defesa daqueles eleitores relativamente aos quais não restou
comprovado vínculo com o município de Atalanta, foi determinada a
instauração do procedimento de exclusão de eleitores pela 39ª Zona
Eleitoral, por meio do despacho de fls. 159-160.
Finalmente, certificou-se o arquivamento dos autos do Procedimento
Administrativo n. 181-23, da 39ª Zona Eleitoral, instaurados em
cumprimento ao despacho supra mencionado (fl. 177), e juntou-se
cópia da decisão prolatada em referidos autos (fls. 178-179).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Conforme se extrai da decisão acerca do procedimento de exclusão
de eleitores de Atalanta, fl. 178:
"Dos eleitores indicados (302), o município apresentou informação
dando conta de que apenas 64 não possuem qualquer vínculo com o
município (pagamento de tributos, cadastro de saúde ou vínculo
familiar, profissional, patrimonial ou comunitário), sendo possível
concluir, a contrario sensu, que os demais apresentam vínculo
justificando a manutenção de suas inscrições eleitorais na situação
atual."
Mais adiante, no decisum lavrado, consta:
"Desses 64 eleitores, três possuem bem imóvel no município
(Rosana Maçaneiro, Elvira dos Santos e Evelásio Miguel), o que
comprova a existência de vínculo patrimonial.Quanto aos demais,
em verificação de fls. 54-56, sete foram localizados, havendo, em
relação a outros, informações de que residem em outros
municípios.Os eleitores foram cientificados por edital para contestar
e, apesar da forma ficta, sete eleitores se manifestaram
expressamente (fl. 173, 177, 186, 190, 206, 217 e 236).Os demais
eleitores não foram encontrados, seja no endereço do cadastro
eleitoral ou naqueles indicados posteriormente pelo Ministério
Público." (fl. 178, verso)
Nesse tocante, porém, lembra-se que para fins eleitorais a
jurisprudência é uníssona no sentido de que os conceitos de
domicílio civil e eleitoral não se confundem.
O domicílio eleitoral, como bem frisado pela magistrada, é bem mais
abrangente do que o civil. Enquanto este requer residência com
ânimo definitivo, aquele apenas reclama a moradia habitual ou a
existência de vínculo que supra essa exigência.
Nesse sentido destaco o seguinte julgado da Corte Catarinense,
citado na sentença ora referida:
Domicílio Eleitoral é o lugar em que a pessoa mantém vínculos
políticos, sociais e afetivos. [TRESC, RDJE, Acórdão n. 22.733, de
4.9.2008, Rel. Juiz Cláudio Barreto Dutra]
De outro lado, não se colheu nesses autos, em momento algum,
quaisquer "indícios de fraude em proporção comprometedora", o que
é exigido pelo art. 58 da Res. TSE n. 21.538/2002 para que este
Tribunal Regional possa determinar a revisão do eleitorado.
Ao contrário, como se pode concluir pela leitura da decisão exarada
pelo Juízo da 39ª Zona Eleitoral, da listagem específica de eleitores
sob análise não se encontraram inscrições irregulares no cadastro
eleitoral de Atalanta.
Desse modo, esgotadas todas as providências pertinentes ao caso,
determino o arquivamento destes autos.
Intimem-se.
À Coordenadoria de Atividades Judiciárias e Correcionais.
Florianópolis, 13 de dezembro de 2012.
Desembargador Eládio Torret Rocha
Corregedor Regional Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Não há publicações nesta data.
ZONAS ELEITORAIS
1ª Zona Eleitoral - Araranguá
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Prestação de Contas nº 746-67.2012.6.24.0001
Requerente: Antônio Carlos Orige
Advogado: Daniel Menezes de Carvalho Rodrigues- OAB/SC
nº19664
R.H.
Tendo em vista as irregularidades/impropriedades apontadas, abro
vista dos autos para manifestação do candidato em 72 horas, na
forma do art. 48 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral.
Araranguá, 13 de dezembro de 2012
Caroline Bundchen Felisbino Teixeira
Juíza Eleitoral
Prestação de Contas nº 801-18.2012.6.24.0001
Requerente: Levy Soares dos Reis
Advogado: Daniel Menezes de Carvalho Rodrigues- OAB/SC
nº19664
R.H.
Tendo em vista as irregularidades/impropriedades apontadas, abro
vista dos autos para manifestação do candidato em 72 horas, na
forma do art. 48 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral.
Araranguá, 13 de dezembro de 2012
Caroline Bundchen Felisbino Teixeira
Juíza Eleitoral
Prestação de Contas nº 745-82.2012.6.24.0001
Requerente: Cleiton Santos Bittencourt
Advogado: Daniel Menezes de Carvalho Rodrigues- OAB/SC
nº19664
R.H.
Tendo em vista as irregularidades/impropriedades apontadas, abro
vista dos autos para manifestação do candidato em 72 horas, na
forma do art. 48 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral.
Araranguá, 13 de dezembro de 2012
Caroline Bundchen Felisbino Teixeira
Juíza Eleitoral
2ª Zona Eleitoral - Biguaçu
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 2ª Zona Eleitoral - Biguaçu
Juiz: Dr. José Clésio Machado
Chefe de Cartório: Grasiela Gaspar Gonçalves
Prestação de Contas n. 953-63.2012.6.24.0002
Requerente: Elson João de Souza
Adv.: Anderson Nazário (OAB/SC 15.807)
Vistos etc.
Página 14
Trata-se de processo de prestação de contas de campanha das
Eleições 2012, do candidato a vereador Elson João da Silva, do
PSDB de Biguaçu(SC).
Apresentadas as contas, da análise restou o parecer conclusivo
opinando pela aprovação das contas(fls. 74).
Remetido ao Ministério Público Eleitoral, o mesmo opinou pela
aprovação das contas, fl. 76.
Decido.
A prestação de contas de campanha é obrigação dos candidatos e
partidos políticos, estabelecida pela Lei n. 9.504/97 e regulada, no
pleito de 2012, pela Resolução TSE n. 23.376/2012. Determinação
que visa, nas palavras de José Jairo Gomes, a "cercear o abuso de
poder
econômico, conferindo-se maior
transparência
às
eleições"(Direito Eleitoral. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p.
260)
Objetivamente, as contas de "Campanha Eleitoral" foram
apresentadas em 16 de novembro, e há manifestação do
"examinador" e do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das
mesmas, sem ressalvas.
Assim, pelo exposto, APROVO as contas do candidato a Vereador
Elson João da Silva, do PSDB do município de Biguaçu, relativas
aos gastos efetuados na "Campanha Eleitoral" das Eleições 2012.
P. R. I.
Sem custas.
Biguaçu, 13 de dezembro de 2012.
José Clésio Machado
JUIZ ELEITORAL
Prestação de Contas n. 907-74.2012.6.24.0002
Requerente: Ednei Muller Coelho
Adv.: Anderson Nazário (OAB/SC 15.807)
Vistos, etc.
Trata-se de processo de prestação de contas de campanha das
Eleições 2012, do candidato a vereador Ednei Muller Coelho, do
DEM de Biguaçu(SC).
Apresentadas as contas, perecer preliminar (fl. 75) requisitou a
realização de diligência para que o candidato apresentasse
esclarecimentos, que foram juntados às fls. 78/82.
Em nova análise, foi exarado o parecer conclusivo, opinando pela
aprovação das contas(fls. 83).
Remetido ao Ministério Público Eleitoral, o mesmo opinou pela
aprovação das contas, fl. 84.
Decido.
A prestação de contas de campanha é obrigação dos candidatos e
partidos políticos, estabelecida pela Lei n. 9.504/97 e regulada, no
pleito de 2012, pela Resolução TSE n. 23.376/2012. Determinação
que visa, nas palavras de José Jairo Gomes, a "cercear o abuso de
poder
econômico, conferindo-se maior
transparência
às
eleições"(Direito Eleitoral. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p.
260).
Objetivamente, as contas de "Campanha Eleitoral" foram
apresentadas em 07 de novembro do presente ano, e há
manifestação do "examinador" e do Ministério Público Eleitoral pela
aprovação das mesmas, sem ressalvas.
Assim, pelo exposto, APROVO as contas do candidato a Vereador
Ednei Muller Coelho, do DEM do município de Biguaçu, relativas aos
gastos efetuados na "Campanha Eleitoral" das Eleições 2012.
P. R. I.
Sem custas.
Biguaçu, 12 de dezembro de 2012.
José Clésio Machado
JUIZ ELEITORAL
Prestação de Contas n. 897-30.2012.6.24.0002
Requerente: Adão Ávila
Adv.: Anderson Nazário (OAB/SC 15.807)
Vistos, etc.
Trata-se de processo de prestação de contas de campanha das
Eleições 2012, do candidato a vereador Adão Ávila, do PMDB de
Governador Celso Ramos(SC).
Apresentadas as contas submetidas à análise, o parecer conclusivo
opinou pela aprovação(fls. 51).
Remetido ao Ministério Público Eleitoral, o mesmo opinou pela
aprovação das contas, fl. 52.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Decido.
A prestação de contas de campanha é obrigação dos candidatos e
partidos políticos, estabelecida pela Lei n. 9.504/97 e regulada, no
pleito de 2012, pela Resolução TSE n. 23.376/2012. Determinação
que visa, nas palavras de José Jairo Gomes, a "cercear o abuso de
poder econômico, conferindo-se maior transparência às eleições"( In
Direito Eleitoral. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 260).
Objetivamente, as contas de "Campanha Eleitoral" foram
apresentadas em 07 de novembro do presente ano, e há
manifestação do "examinador" e do Ministério Público Eleitoral pela
aprovação das mesmas, sem ressalvas.
Assim, pelo exposto, APROVO as contas do candidato a Vereador
Adão Ávila, do PMDB do município de Governador Celso Ramos,
relativas aos gastos efetuados na "Campanha Eleitoral" das Eleições
2012.
P. R. I.
Sem custas.
Biguaçu, 12 de dezembro de 2012.
José Clésio Machado
JUIZ ELEITORAL
Prestação de Contas n. 892-08.2012.6.24.0002
Requerente: Audir Dourival Rosa
Adv.: Anderson Nazário (OAB/SC 15.807)
Vistos, etc.
Trata-se de processo de prestação de contas de campanha das
Eleições 2012, do candidato a vereador Audir Dourival Rosa, do
PMDB de Governador Celso Ramos(SC).
Apresentadas as contas, da análise preliminar (fl. 47) foi intimado o
candidato para cumprimento de diligência (fl. 49-verso), que foi
atendida (fls. 50/54).
Novamente submetidas as contas à análise, o parecer conclusivo
opinou pela aprovação das contas(fls. 55).
Remetido ao Ministério Público Eleitoral, o mesmo opinou pela
aprovação das contas, fl. 56.
Decido.
A prestação de contas de campanha é obrigação dos candidatos e
partidos políticos, estabelecida pela Lei n. 9.504/97 e regulada, no
pleito de 2012, pela Resolução TSE n. 23.376/2012. Determinação
que visa, nas palavras de José Jairo Gomes, a "cercear o abuso de
poder
econômico, conferindo-se maior
transparência
às
eleições"(Direito Eleitoral. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p.
260).
Objetivamente, as contas de "Campanha Eleitoral" foram
apresentadas em 07 de novembro do presente ano, e há
manifestação do "examinador" e do Ministério Público Eleitoral pela
aprovação das mesmas, sem ressalvas.
Assim, pelo exposto, APROVO as contas do candidato a Vereador
Audir Dourival Rosa, do PMDB do município de Governador Celso
Ramos, relativas aos gastos efetuados na "Campanha Eleitoral" das
Eleições 2012.
P. R. I.
Sem custas.
Biguaçu, 12 de dezembro de 2012.
José Clésio Machado
JUIZ ELEITORAL
Prestação de Contas n. 895-60.2012.6.24.0002
Requerente: Carolini Batistoti
Adv.: Anderson Nazário (OAB/SC 15.807)
Vistos, etc.
Trata-se de processo de prestação de contas de campanha das
Eleições 2012, da candidata a vereadora Caroline Batistotti, do PP
de Governador Celso Ramos(SC).
Apresentadas as contas, perecer preliminar (fl. 44) requisitou a
realização de diligência para que a candidata apresentasse
esclarecimentos, que foram juntados às fls. 47/51.
Em nova análise, foi exarado o parecer conclusivo, opinando pela
aprovação das contas(fls. 52).
Remetido ao Ministério Público Eleitoral, o mesmo opinou pela
aprovação das contas, fl. 53.
Decido.
A prestação de contas de campanha é obrigação dos candidatos e
partidos políticos, estabelecida pela Lei n. 9.504/97 e regulada, no
Página 15
pleito de 2012, pela Resolução TSE n. 23.376/2012. Determinação
que visa, nas palavras de José Jairo Gomes, a "cercear o abuso de
poder econômico, conferindo-se maior transparência às eleições"(
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey,
2008, p. 260).
Objetivamente, as contas de "Campanha Eleitoral" foram
apresentadas em 07 de novembro do presente ano, e há
manifestação do "examinador" e do Ministério Público Eleitoral pela
aprovação das mesmas, sem ressalvas.
Assim, pelo exposto, APROVO as contas da candidata a Vereadora
Caroline Batistotti, do PP do município de Governador Celso Ramos,
relativas aos gastos efetuados na "Campanha Eleitoral" das Eleições
2012.
P. R. I.
Sem custas.
Biguaçu, 12 de dezembro 2012.
José Clésio Machado
JUIZ ELEITORAL
Prestação de Contas n. 895-60.2012.6.24.0002
Requerente: José Castelo Deschamps e Ramon Wollinger
Adv.: Anderson Nazário (OAB/SC 15.807)
Vistos, etc.
Trata-se de processo de prestação de contas de campanha das
Eleições 2012, dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito José
Castelo Deschamps E Ramon Wollinger, do PP e PSDB,
respectivamente, de Biguaçu(SC).
Apresentadas as contas, da análise preliminar (fl. 1188/) foi intimado
o candidato para cumprimento de diligência (fl. 1018-verso), que foi
atendida (fls. 1020/1137).
Novamente submetidas as contas à análise, o parecer conclusivo
opinou pela aprovação das contas(fls. 1139).
Remetido ao Ministério Público Eleitoral, o mesmo opinou pela
aprovação das contas, fl. 1140.
Decido.
A prestação de contas de campanha é obrigação dos candidatos e
partidos políticos, estabelecida pela Lei n. 9.504/97 e regulada, no
pleito de 2012, pela Resolução TSE n. 23.376/2012. Determinação
que visa, nas palavras de José Jairo Gomes, a "cercear o abuso de
poder
econômico, conferindo-se maior
transparência
às
eleições"(Direito Eleitoral. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p.
260)
Objetivamente, as contas de "Campanha Eleitoral" foram
apresentadas em 07 de novembro do presente ano, e há
manifestação do "examinador" e do Ministério Público Eleitoral pela
aprovação das mesmas, sem ressalvas.
Assim, pelo exposto, APROVO as contas dos candidatos a Prefeito e
Vice-Prefeito José Castelo Deschamps e Ramon Wollinger,
respectivamente do PP e PSDB do município de Biguaçu, relativas
aos gastos efetuados na "Campanha Eleitoral" das Eleições 2012.
P. R. I.
Sem custas.
Biguaçu, 12 de dezembro de 2012.
José Clésio Machado
JUIZ ELEITORAL
Prestação de Contas n. 893-90.2012.6.24.0002
Requerente: Antônio Carlos Testono
Adv.: Anderson Nazário (OAB/SC 15.807)
Vistos, etc.
Trata-se de processo de prestação de contas de campanha das
Eleições 2012, do candidato a vereador Antônio Marcos Testoni, do
PMDB de Governador Celso Ramos(SC).
Apresentadas as contas, perecer preliminar (fl. 75/76) requisitou a
realização de diligência para que o candidato apresentasse
esclarecimentos, que foram juntados às fls. 79/91.
Em nova análise, foi exarado o parecer conclusivo, opinando pela
aprovação das contas(fls. 92).
Remetido ao Ministério Público Eleitoral, o mesmo opinou pela
aprovação das contas, fl. 93.
Decido.
A prestação de contas de campanha é obrigação dos candidatos e
partidos políticos, estabelecida pela Lei n. 9.504/97 e regulada, no
pleito de 2012, pela Resolução TSE n. 23.376/2012. Determinação
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
que visa, nas palavras de José Jairo Gomes, a "cercear o abuso de
poder econômico, conferindo-se maior transparência às eleições"( In
Direito Eleitoral. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 260).
Objetivamente, as contas de "Campanha Eleitoral" foram
apresentadas em 07 de novembro do presente ano, e há
manifestação do "examinador" e do Ministério Público Eleitoral pela
aprovação das mesmas, sem ressalvas.
Assim, pelo exposto, APROVO as contas do candidato a Vereador
Antônio Marcos Testoni, do PMDB do município de Governador
Celso Ramos, relativas aos gastos efetuados na "Campanha
Eleitoral" das Eleições 2012.
P. R. I.
Sem custas.
Biguaçu, 12 de dezembro de 2012.
José Clésio Machado
JUIZ ELEITORAL
Prestação de Contas n. 886-98.2012.6.24.0002
Requerente: Antônio Paulo Remor e Adelino Kretzer
Adv.: Filipe Remor Tonello (OAB/SC 31.448)
Vistos, etc.
Trata-se de processo de prestação de contas de campanha das
Eleições 2012, dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito Antônio
Paulo Remor e Adelino Bonifácio Kretzer, do PP, de Biguaçu(SC).
Apresentadas as contas, da análise preliminar (fl. 83/84) foi intimado
o candidato para cumprimento de diligência (fl. 86), que foi atendida
(fls. 87/121).
Novamente submetidas as contas à análise, o parecer conclusivo
opinou pela aprovação das contas(fls. 123).
Remetido ao Ministério Público Eleitoral, o mesmo opinou pela
aprovação das contas, fl. 124.
Decido.
A prestação de contas de campanha é obrigação dos candidatos e
partidos políticos, estabelecida pela Lei n. 9.504/97 e regulada, no
pleito de 2012, pela Resolução TSE n. 23.376/2012. Determinação
que visa, nas palavras de José Jairo Gomes, a "cercear o abuso de
poder
econômico, conferindo-se maior
transparência
às
eleições"(Direito Eleitoral. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p.
260)
Objetivamente, as contas de "Campanha Eleitoral" foram
apresentadas em 07 de novembro do presente ano, e há
manifestação do "examinador" e do Ministério Público Eleitoral pela
aprovação das mesmas, sem ressalvas.
Assim, pelo exposto, APROVO as contas dos candidatos a Prefeito e
Vice-Prefeito Antônio Paulo Remor e Adelino Bonifácio Kretzer,
ambos do PP do município de Antônio Carlos, relativas aos gastos
efetuados na "Campanha Eleitoral" das Eleições 2012.
P. R. I.
Sem custas.
Biguaçu, 12 de dezembro de 2012.
José Clésio Machado
JUIZ ELEITORAL
Decisões/Despachos
Juízo da 2ª Zona Eleitoral - Biguaçu
Juiz: Dr. José Clésio Machado
Chefe de Cartório: Grasiela Gaspar Gonçalves
Prestação de Contas n. 902-52.2012.6.24.0002
Requerente: André Clementino da Silva
Adv.: Alfredo da Silva Júnior (OAB/SC 13.222)
Vistos, etc.
Trata-se de processo de prestação de contas de campanha das
Eleições 2012, do candidato a vereador André Clementino da Silva,
do PMDB de Biguaçu(SC).
Apresentadas as contas, perecer preliminar (fl. 55/59) requisitou a
realização de diligência para que o candidato apresentasse
esclarecimentos, que foram juntados às fls. 62/100.
Em nova análise, foi exarado o parecer conclusivo, opinando pela
aprovação das contas(fls. 103).
Remetido ao Ministério Público Eleitoral, o mesmo opinou pela
aprovação das contas, fl. 104.
Página 16
Decido.
A prestação de contas de campanha é obrigação dos candidatos e
partidos políticos, estabelecida pela Lei n. 9.504/97 e regulada, no
pleito de 2012, pela Resolução TSE n. 23.376/2012. Determinação
que visa, nas palavras de José Jairo Gomes, a "cercear o abuso de
poder
econômico, conferindo-se maior
transparência
às
eleições"(Direito Eleitoral. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p.
260).
Objetivamente, as contas de "Campanha Eleitoral" foram
apresentadas em 07 de novembro do presente ano, e há
manifestação do "examinador" e do Ministério Público Eleitoral pela
aprovação das mesmas, sem ressalvas.
Assim, pelo exposto, APROVO as contas do candidato a Vereador
André Clementino da Silva, do PMDB do município de Biguaçu,
relativas aos gastos efetuados na "Campanha Eleitoral" das Eleições
2012.
P. R. I.
Sem custas.
Biguaçu, 12 de dezembro de 2012.
José Clésio Machado
JUIZ ELEITORAL
8ª Zona Eleitoral - Canoinhas
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 008ª Zona Eleitoral
Juiz Eleitoral: Márcio Schiefler Fontes
Chefe de Cartório: Aline Paola de Gouveia de Godoy
Prestação de Contas nº 1050-45.2012.6.24.0008
Protocolo: 1780372012
Candidato(a): Adir Leite
Advogado: Luís Alfredo Brolini Glinski - OAB/SC 27.299
Vistos etc.
I - Adir Leite apresentou prestação de contas, uma vez que
concorreu ao cargo de Vereador no município de Bela Vista do Toldo
nas Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas com ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 1051-30.2012.6.24.0008
Protocolo: 1780382012
Candidato(a): Ana Lucia Krause de Paula
Advogado: Luís Alfredo Brolini Glinski - OAB/SC 27.299
Vistos etc.
I - Ana Lucia Krause de Paula apresentou prestação de contas, uma
vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bela Vista
do Toldo nas Eleições 2012.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas com ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 1052-15.2012.6.24.0008
Protocolo: 1780392012
Candidato(a): Anselmo Woidella
Advogado: Luís Alfredo Brolini Glinski - OAB/SC 27.299
Vistos etc.
I - Anselmo Woidella apresentou prestação de contas, uma vez que
concorreu ao cargo de Vereador no município de Bela Vista do Toldo
nas Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas com ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 1055-67.2012.6.24.0008
Protocolo: 1780422012
Candidato(a): Gilmar Kubiack
Advogado: Luís Alfredo Brolini Glinski - OAB/SC 27.299
Vistos etc.
I - Gilmar Kubiack apresentou prestação de contas, uma vez que
concorreu ao cargo de Vereador no município de Bela Vista do Toldo
nas Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas com ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Página 17
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 1057-37.2012.6.24.0008
Protocolo: 1780462012
Candidato(a): José Tischler
Advogado: Luís Alfredo Brolini Glinski - OAB/SC 27.299
Vistos etc.
I - José Tischler apresentou prestação de contas, uma vez que
concorreu ao cargo de Vereador no município de Bela Vista do Toldo
nas Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas com ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 1058-22.2012.6.24.0008
Protocolo: 1780472012
Candidato(a): Leonira Santina Pontarolo
Advogado: Luís Alfredo Brolini Glinski - OAB/SC 27.299
Vistos etc.
I - Leonira Santina Pontarolo apresentou prestação de contas, uma
vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bela Vista
do Toldo nas Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas com ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 1060-89.2012.6.24.0008
Protocolo: 1780492012
Candidato(a): Osmar Berdnaski
Advogado: Luís Alfredo Brolini Glinski - OAB/SC 27.299
Vistos etc.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
I - Osmar Berdnaski apresentou prestação de contas, uma vez que
concorreu ao cargo de Vereador no município de Bela Vista do Toldo
nas Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas com ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 1061-74.2012.6.24.0008
Protocolo: 1780502012
Candidato(a): Osmar Damaso da Silveira
Advogado: Luís Alfredo Brolini Glinski - OAB/SC 27.299
Vistos etc.
I - Osmar Damaso da Silveira apresentou prestação de contas, uma
vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bela Vista
do Toldo nas Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas com ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 1062-59.2012.6.24.0008
Protocolo: 1780512012
Candidato(a): Paulo Mireski
Advogado: Luís Alfredo Brolini Glinski - OAB/SC 27.299
Vistos etc.
I - Paulo Mireski apresentou prestação de contas, uma vez que
concorreu ao cargo de Vereador no município de Bela Vista do Toldo
nas Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas com ressalvas.
Página 18
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 1063-44.2012.6.24.0008
Protocolo: 1780522012
Candidato(a): Pedro Fauri da Silva
Advogado: Luís Alfredo Brolini Glinski - OAB/SC 27.299
Vistos etc.
I - Pedro Fauri da Silva apresentou prestação de contas, uma vez
que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bela Vista do
Toldo nas Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas com ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 1064-29.2012.6.24.0008
Protocolo: 1780532012
Candidato(a): Regeane Polakoski
Advogado: Luís Alfredo Brolini Glinski - OAB/SC 27.299
Vistos etc.
I - Regeane Polakoski apresentou prestação de contas, uma vez que
concorreu ao cargo de Vereador no município de Bela Vista do Toldo
nas Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas com ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Prestação de Contas nº 1065-14.2012.6.24.0008
Protocolo: 1780542012
Candidato(a): Regina Maria David Schimborski
Advogado: Luís Alfredo Brolini Glinski - OAB/SC 27.299
Vistos etc.
I - Regina Maria David Schimborski apresentou prestação de contas,
uma vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bela
Vista do Toldo nas Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas com ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 1067-81.2012.6.24.0008
Protocolo: 1780572012
Candidato(a): Sonia Schwarz Berdnaski
Advogado: Luís Alfredo Brolini Glinski - OAB/SC 27.299
Vistos etc.
I - Sonia Schwarz Berdnaski apresentou prestação de contas, uma
vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bela Vista
do Toldo nas Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas com ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 1069-51.2012.6.24.0008
Protocolo: 1780592012
Candidato(a): Zenilda Koge Freitas Gonçalves
Advogado: Luís Alfredo Brolini Glinski - OAB/SC 27.299
Vistos etc.
I - Zenilda Koge Freitas Gonçalves apresentou prestação de contas,
uma vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bela
Vista do Toldo nas Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
Página 19
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas com ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 1154-37.2012.6.24.0008
Protocolo: 1759912012
Candidato(a): Alipio Castanha de Araujo
Advogado: Andrey Juliano Watzko - OAB/SC 23.439
Vistos etc.
I - Alipio Castanha de Araujo apresentou prestação de contas, uma
vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Canoinhas
nas Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas com ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 1077-28.2012.6.24.0008
Protocolo: 1780652012
Candidato(a): Beatriz Scholze Pazdziora
Advogado: Andrey Juliano Watzko - OAB/SC 23.439
Vistos etc.
I - Beatriz Scholze Pazdziora apresentou prestação de contas, uma
vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Canoinhas
nas Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas com ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 1080-80.2012.6.24.0008
Protocolo: 1780682012
Candidato(a): Ederson Luiz Matos Mota
Advogado: Luiz Fernando Freitas Neto - OAB/SC 24.337
Vistos etc.
I - Ederson Luiz Matos Mota apresentou prestação de contas, uma
vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Canoinhas
nas Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas com ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 1083-35.2012.6.24.0008
Protocolo: 1780712012
Candidato(a): Francisco de Assis de Lima
Advogado: Andrey Juliano Watzko - OAB/SC 23.439
Vistos etc.
I - Francisco de Assis de Lima apresentou prestação de contas, uma
vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Canoinhas
nas Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas com ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 1088-57.2012.6.24.0008
Protocolo: 1780772012
Candidato(a): Leonito de Assis Dranka
Advogado: Andrey Juliano Watzko - OAB/SC 23.439
Vistos etc.
I - Leonito de Assis Dranka apresentou prestação de contas, uma
vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Canoinhas
nas Eleições 2012.
Página 20
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas com ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 1094-64.2012.6.24.0008
Protocolo: 1780832012
Candidato(a): Osmar Jose Gonçalves Padilha
Advogado: Luiz Fernando Freitas Neto - OAB/SC 24.337
Vistos etc.
I - Osmar Jose Gonçalves Padilha apresentou prestação de contas,
uma vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de
Canoinhas nas Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas com ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 1095-49.2012.6.24.0008
Protocolo: 1780842012
Candidato(a): Reinaldo Pfleger
Advogado: Luiz Fernando Freitas Neto - OAB/SC 24.337
Vistos etc.
I - Reinaldo Pfleger apresentou prestação de contas, uma vez que
concorreu ao cargo de Vereador no município de Canoinhas nas
Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas com ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 1096-34.2012.6.24.0008
Protocolo: 1780852012
Candidato(a): Roberto Aparecido das Neves
Advogado: Andrey Juliano Watzko - OAB/SC 23.439
Vistos etc.
I - Roberto Aparecido das Neves apresentou prestação de contas,
uma vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de
Canoinhas nas Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas com ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 1049-60.2012.6.24.0008
Protocolo: 1780942012
Candidato(a): Daniel Rodrigues
Advogado: Anderson Stocloski - OAB/SC 23.841
Vistos etc.
I - Daniel Rodrigues apresentou prestação de contas, uma vez que
concorreu ao cargo de Vereador no município de Três Barras nas
Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas com ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 1126-69.2012.6.24.0008
Protocolo: 1780982012
Candidato(a): Edson Luis Alvares da Rocha
Advogado: Anderson Stocloski - OAB/SC 23.841
Página 21
Vistos etc.
I - Edson Luis Alvares da Rocha apresentou prestação de contas,
uma vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Três
Barras nas Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas com ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 1108-48.2012.6.24.0008
Protocolo: 1781022012
Candidato(a): Honório Verly Filho
Advogado: Marco Antônio de Souza - OAB/SC 24.594
Vistos etc.
I - Honório Verly Filho apresentou prestação de contas, uma vez que
concorreu ao cargo de Vereador no município de Três Barras nas
Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas com ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 1110-18.2012.6.24.0008
Protocolo: 1781042012
Candidato(a): Jociane Aparecida Kovalski
Advogado: Anderson Stocloski - OAB/SC 23.841
Vistos etc.
I - Jociane Aparecida Kovalski apresentou prestação de contas, uma
vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Três
Barras nas Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas com ressalvas.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 1114-55.2012.6.24.0008
Protocolo: 1781082012
Candidato(a): Luiz Sergio Becker dos Santos
Advogado: Anderson Stocloski - OAB/SC 23.841
Vistos etc.
I - Luiz Sergio Becker dos Santos apresentou prestação de contas,
uma vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Três
Barras nas Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas com ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 1115-40.2012.6.24.0008
Protocolo: 1781092012
Candidato(a): Marcio Donizete Adur
Advogado: Anderson Stocloski - OAB/SC 23.841
Vistos etc.
I - Marcio Donizete Adur apresentou prestação de contas, uma vez
que concorreu ao cargo de Vereador no município de Três Barras
nas Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas com ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Página 22
Prestação de Contas nº 1117-10.2012.6.24.0008
Protocolo: 1781112012
Candidato(a): Marcos Roberto Moskewen
Advogado: Anderson Stocloski - OAB/SC 23.841
Vistos etc.
I - Marcos Roberto Moskewen apresentou prestação de contas, uma
vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Três
Barras nas Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas com ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 1118-92.2012.6.24.0008
Protocolo: 1781122012
Candidato(a): Marcos Rogério de Paula
Advogado: Paulo Sérgio Stocker - OAB/SC 19.787
Vistos etc.
I - Marcos Rogério de Paula apresentou prestação de contas, uma
vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Três
Barras nas Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas com ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 1123-17.2012.6.24.0008
Protocolo: 1781172012
Candidato(a): Ocleide Becker da Silva
Advogado: Anderson Stocloski - OAB/SC 23.841
Vistos etc.
I - Ocleide Becker da Silva apresentou prestação de contas, uma vez
que concorreu ao cargo de Vereador no município de Três Barras
nas Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas com ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 1124-02.2012.6.24.0008
Protocolo: 1781182012
Candidato(a): Rodson Meyer
Advogado: Anderson Stocloski - OAB/SC 23.841
Vistos etc.
I - Rodson Meyer apresentou prestação de contas, uma vez que
concorreu ao cargo de Vereador no município de Três Barras nas
Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas com ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 884-13. 2012.6.24.0008
Protocolo: 1611822012
Candidato(a): Cleverton Durau
Advogado: Jonathan Werka - OAB/SC 20.585
Vistos etc.
I - Cleverton Durau apresentou prestação de contas, uma vez que
concorreu ao cargo de vereador no município de Canoinhas nas
Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas sem ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Página 23
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 905-86. 2012.6.24.0008
Protocolo: 1619592012
Candidato(a): Américo Yoshio Nagano
Advogado: Anderson Stocloski - OAB/SC 23.841
Vistos etc.
I - Américo Yoshio Nagano apresentou prestação de contas, uma
vez que concorreu ao cargo de vereador no município de Três
Barras nas Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas sem ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 1029-69. 2012.6.24.0008
Protocolo: 1668172012
Candidato(a): Ana Rita Muhlmann Mota
Advogado: Tadeu Kurpiel Júnior - OAB/SC 12.796
Vistos etc.
I - Ana Rita Muhlmann Mota apresentou prestação de contas, uma
vez que concorreu ao cargo de vereador no município de Três
Barras nas Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas sem ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 906-71. 2012.6.24.0008
Protocolo: 1619572012
Candidato(a): Andrea Geovana Padilha Hoffmann
Advogado: Tadeu Kurpiel Júnior - OAB/SC 12.796
Vistos etc.
I - Andrea Geovana Padilha Hoffmann apresentou prestação de
contas, uma vez que concorreu ao cargo de vereador no município
de Três Barras nas Eleições 2012.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas sem ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 813-11. 2012.6.24.0008
Protocolo: 1707682012
Candidato(a): Damir Lisboa
Advogado: Anderson Stocloski - OAB/SC 23.841
Vistos etc.
I - Damir Lisboa apresentou prestação de contas, uma vez que
concorreu ao cargo de vereador no município de Três Barras nas
Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas sem ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 1027-02. 2012.6.24.0008
Protocolo: 1668222012
Candidato(a): Edmilson Roberto Alves
Advogado: Tadeu Kurpiel Júnior - OAB/SC 12.796
Vistos etc.
I - Edmilson Roberto Alves apresentou prestação de contas, uma vez
que concorreu ao cargo de vereador no município de Três Barras
nas Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas sem ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Página 24
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 831-32. 2012.6.24.0008
Protocolo: 1670112012
Candidato(a): Eliane de Fatima de Lima
Advogado: Tadeu Kurpiel Júnior - OAB/SC 12.796
Vistos etc.
I - Eliane de Fatima de Lima apresentou prestação de contas, uma
vez que concorreu ao cargo de vereador no município de Três
Barras nas Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas sem ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 889-35. 2012.6.24.0008
Protocolo: 1619582012
Candidato(a): Felipe Bedritchuk Junior
Advogado: Anderson Stocloski - OAB/SC 23.841
Vistos etc.
I - Felipe Bedritchuk Junior apresentou prestação de contas, uma vez
que concorreu ao cargo de vereador no município de Três Barras
nas Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas sem ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 820-03. 2012.6.24.0008
Protocolo: 1707752012
Candidato(a): Gerson Renato Lisboa
Advogado: Anderson Stocloski - OAB/SC 23.841
Vistos etc.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
I - Gerson Renato Lisboa apresentou prestação de contas, uma vez
que concorreu ao cargo de vereador no município de Três Barras
nas Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas sem ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 795-87. 2012.6.24.0008
Protocolo: 1707532012
Candidato(a): Ivan Maciel
Advogado: Anderson Stocloski - OAB/SC 23.841
Vistos etc.
I - Ivan Maciel apresentou prestação de contas, uma vez que
concorreu ao cargo de vereador no município de Três Barras nas
Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas sem ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 1031-39. 2012.6.24.0008
Protocolo: 1668142012
Candidato(a): Joao Luciano Ferraz
Advogado: Tadeu Kurpiel Júnior - OAB/SC 12.796
Vistos etc.
I - Joao Luciano Ferraz apresentou prestação de contas, uma vez
que concorreu ao cargo de vereador no município de Três Barras
nas Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas sem ressalvas.
Página 25
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 839-09. 2012.6.24.0008
Protocolo: 1670252012
Candidato(a): Joao Mateus Barboza
Advogado: Tadeu Kurpiel Júnior - OAB/SC 12.796
Vistos etc.
I - Joao Mateus Barboza apresentou prestação de contas, uma vez
que concorreu ao cargo de vereador no município de Três Barras
nas Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas sem ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 1025-32. 2012.6.24.0008
Protocolo: 1668252012
Candidato(a): Jose Alfredo Maciel
Advogado: Tadeu Kurpiel Júnior - OAB/SC 12.796
Vistos etc.
I - Jose Alfredo Maciel apresentou prestação de contas, uma vez que
concorreu ao cargo de vereador no município de Três Barras nas
Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas sem ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Prestação de Contas nº 834-84. 2012.6.24.0008
Protocolo: 1670162012
Candidato(a): Marcio Alves
Advogado: Tadeu Kurpiel Júnior - OAB/SC 12.796
Vistos etc.
I - Marcio Alves apresentou prestação de contas, uma vez que
concorreu ao cargo de vereador no município de Três Barras nas
Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas sem ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 840-91. 2012.6.24.0008
Protocolo: 1670262012
Candidato(a): Marcos Aurelio Budant
Advogado: Tadeu Kurpiel Júnior - OAB/SC 12.796
Vistos etc.
I - Marcos Aurelio Budant apresentou prestação de contas, uma vez
que concorreu ao cargo de vereador no município de Três Barras
nas Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas sem ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 833-02. 2012.6.24.0008
Protocolo: 1670142012
Candidato(a): Maria Nair de Oliveira
Advogado: Tadeu Kurpiel Júnior - OAB/SC 12.796
Vistos etc.
I - Maria Nair de Oliveira apresentou prestação de contas, uma vez
que concorreu ao cargo de vereador no município de Três Barras
nas Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
Página 26
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas sem ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 836-54. 2012.6.24.0008
Protocolo: 1670182012
Candidato(a): Marilda Fatima Bueno de Oliveira
Advogado: Tadeu Kurpiel Júnior - OAB/SC 12.796
Vistos etc.
I - Marilda Fatima Bueno de Oliveira apresentou prestação de
contas, uma vez que concorreu ao cargo de vereador no município
de Três Barras nas Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas sem ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 796-72. 2012.6.24.0008
Protocolo: 1707542012
Candidato(a): Onofre Lopes
Advogado: Anderson Stocloski - OAB/SC 23.841
Vistos etc.
I - Onofre Lopes apresentou prestação de contas, uma vez que
concorreu ao cargo de vereador no município de Três Barras nas
Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas sem ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 832-17. 2012.6.24.0008
Protocolo: 1670122012
Candidato(a): Reinaldo Wengrzynovski
Advogado: Tadeu Kurpiel Júnior - OAB/SC 12.796
Vistos etc.
I - Reinaldo Wengrzynovski apresentou prestação de contas, uma
vez que concorreu ao cargo de vereador no município de Três
Barras nas Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas com ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 808-86. 2012.6.24.0008
Protocolo: 1707632012
Candidato(a): Siomara dos Passos
Advogado: Anderson Stocloski - OAB/SC 23.841
Vistos etc.
I - Siomara dos Passos apresentou prestação de contas, uma vez
que concorreu ao cargo de vereador no município de Três Barras
nas Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas sem ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 1028-84. 2012.6.24.0008
Protocolo: 1668192012
Candidato(a): Wanda Casemira Beckert
Advogado: Tadeu Kurpiel Júnior - OAB/SC 12.796
Vistos etc.
I - Wanda Casemira Beckert apresentou prestação de contas, uma
vez que concorreu ao cargo de vereador no município de Três
Barras nas Eleições 2012.
Página 27
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas sem ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 887-65. 2012.6.24.0008
Protocolo: 1619522012
Candidato(a): Zora Ionara Graneman Fernandes Kichileski
Advogado: Anderson Stocloski - OAB/SC 23.841
Vistos etc.
I - Zora Ionara Graneman Fernandes Kichileski apresentou prestação
de contas, uma vez que concorreu ao cargo de vereador no
município de Três Barras nas Eleições 2012.
Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia
do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público
Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos.
II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades
que comprometessem a análise das contas, não constatados
indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos
públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das
contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas sem ressalvas.
III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos
termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e,
depois, arquivem-se os autos.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Portarias
Portaria 12/2012
O Doutor Márcio Schiefler Fontes, Juiz da 8ª Zona Eleitoral, no uso
de suas atribuições legais e administrativas etc; e
- considerando o disposto no §1º, art. 3º, da Resolução TSE n.
21.372, de 25 de março de 2003,
- considerando a determinação constante da Parte I, Título I,
Capítulos I e II, do Manual de Prática Cartorária (Prov. CRESC
n.2/2005),
Art.1º. Designa o dia 17 de dezembro de 2012, a partir das 9 horas,
para a realização de correição ordinária nos serviços desta Zona
Eleitoral.
Art. 2º. O Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais- SICEL,
disponibilizado pela Corregedoria-Geral Eleitoral, será utilizado para
a realização da correição.
Art. 3º. designar a servidora Aline Paola de Gouveia de Godoy para
secretariar os trabalhos da correição.
Entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, afixando-se
no local de costume, e encaminhando-se para o DJESC, ficando
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
arquivada em Livro Próprio no Cartório Eleitoral para consultas de
quem de direito, sempre que solicitado. Registre-se. Cumpra-se.
Canoinhas, 5 de dezembro de 2012
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
10ª Zona Eleitoral - Criciúma
Atos Judiciais
Portarias
PORTARIA CAE nº 005/2012
Nomeia Servidores da10ª, 92ª e 98ª ZE´s para o Plantão no Recesso
de 2012/2013.
O Excelentíssimo Senhor Juiz Coordenadora da Central de
Atendimento ao Eleitor de Criciúma, Dr. MARLON JESUS SOARES
DE SOUZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina,
RESOLVE:
Nomear os servidores relacionados na escala anexa para realizarem
o plantão na Central de Atendimento de Criciúma, conforme disposto
no Art; 2º da Portaria P N 245/2012, dando atendimento aos eleitores
dos municípios de CRICIÚMA - FORQUILHINHA - NOVA VENEZA SIDERÓPOLIS - TREVISO (10ª, 92 e 98ª), ARARANGUÁ(1ª),
URUSSANGA(34ª), TURVO(42ª), SOMBRIO(54ª) e IÇARA(79ª) e
demais municípios que integram as Zonas citadas, nos dias 20 e 21
de dezembro de 2012 e nos dias 2, 3 e 4 de janeiro de 2013, das 14
às 18 horas.
Publique-se e dê-se ciência.
Criciúma, 12 de dezembro de 2012.
MARLON JESUS SOARES DE SOUZA
Juiz Eleitoral Coordenador da Central de Atendimento
11ª Zona Eleitoral - Curitibanos
Atos Judiciais
Editais
Cartório da 11ª Zona Eleitoral - Curitibanos/SC
Juiz Eleitoral: Fabiano Antunes da Silva
Chefe de Cartório: Marcus Alexsander Dexheimer
Edital de Publicação nº 79/2012
Prazo: 15 dias
O Doutor Fabiano Antunes da Silva, Juiz da 11ª Zona Eleitoral, de
Curitibanos, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
legais,
INTIMA, o eleitor EBERSON ALONSO DOS SANTOS inscrição
eleitoral nº 0521 4524 0973, que atualmente encontra-se em
endereço incerto e não sabido, para que seja cientificado do
lançamento do código de ASE 540 em seu cadastro eleitoral
(Direitos Políticos 93-69.2011.6.24.0011), que tem como
consequência a inelegibilidade pelo prazo de oito anos após o
cumprimento da pena, conforme o artigo 1º, I, e, da Lei
Complementar n. 64/1990.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será
afixado no mural do Cartório Eleitoral e publicado no DJESC.
Dado e passado nesta cidade de Curitibanos, Estado de Santa
Catarina, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e
doze. Eu, Walana de Azevedo Souza ____________, Chefe de
Cartório e.e., preparei e conferi o presente edital, que é subscrito
pelo Juiz Eleitoral.
Fabiano Antunes da Silva
Juiz Eleitoral
Página 28
Edital de Publicação nº 80/2012
Prazo: 15 dias
O Doutor Fabiano Antunes da Silva, Juiz da 11ª Zona Eleitoral, de
Curitibanos, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
legais,INTIMA, o eleitor JAIR RODRIGUES DE LIMA inscrição
eleitoral nº 0531 1980 0906, que atualmente encontra-se em
endereço incerto e não sabido, para que seja cientificado do
lançamento do código de ASE 540 em seu cadastro eleitoral
(Direitos Políticos 13058.16.2010.6.24.0011), que tem como
consequência a inelegibilidade pelo prazo de oito anos após o
cumprimento da pena, conforme o artigo 1º, I, e, da Lei
Complementar n. 64/1990.E, para que chegue ao conhecimento de
todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente Edital que será afixado no mural do Cartório Eleitoral e
publicado no DJESC.Dado e passado nesta cidade de Curitibanos,
Estado de Santa Catarina, aos dez dias do mês de dezembro do ano
de dois mil e doze. Eu, Walana de Azevedo Souza ____________,
Chefe de Cartório e.e., preparei e conferi o presente edital, que é
subscrito pelo Juiz Eleitoral.
Fabiano Antunes da Silva
Juiz Eleitoral
Edital de Publicação nº 81/2012
Prazo: 15 dias
O Doutor Fabiano Antunes da Silva, Juiz da 11ª Zona Eleitoral, de
Curitibanos, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
legais,INTIMA, o eleitor CLEVERSON DUARTE RODRIGUES
inscrição eleitoral nº 0431 4988 0906, que atualmente encontra-se
em endereço incerto e não sabido, para que seja cientificado do
lançamento do código de ASE 540 em seu cadastro eleitoral
(Direitos Políticos 13900.93.2010.6.24.0011), que tem como
consequência a inelegibilidade pelo prazo de oito anos após o
cumprimento da pena, conforme o artigo 1º, I, e, da Lei
Complementar n. 64/1990.E, para que chegue ao conhecimento de
todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente Edital que será afixado no mural do Cartório Eleitoral e
publicado no DJESC.Dado e passado nesta cidade de Curitibanos,
Estado de Santa Catarina, aos dez dias do mês de dezembro do ano
de dois mil e doze. Eu, Walana de Azevedo Souza ____________,
Chefe de Cartório em exercício, preparei e conferi o presente edital,
que é subscrito pelo Juiz Eleitoral.
Fabiano Antunes da Silva
Juiz Eleitoral
Edital de Publicação nº 83/2012
Prazo: 15 dias
O Doutor Fabiano Antunes da Silva, Juiz da 11ª Zona Eleitoral, de
Curitibanos, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
legais,
INTIMA, a eleitora ZELINDA BORGES DE CASTILHO inscrição
eleitoral nº 0046 7137 0965, que atualmente encontra-se em
endereço incerto e não sabido, para que seja cientificado do
lançamento do código de ASE 540 em seu cadastro eleitoral
(Direitos Políticos 603-48.2012.6.24.0011), que tem como
consequência a inelegibilidade pelo prazo de três anos após o
cumprimento da pena, conforme o artigo 1º, I, e, da Lei
Complementar n. 64/1990.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será
afixado no mural do Cartório Eleitoral e publicado no DJESC.
Dado e passado nesta cidade de Curitibanos, Estado de Santa
Catarina, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e
doze. Eu, Walana de Azevedo Souza ____________, Chefe de
Cartório em exercício, preparei e conferi o presente edital, que é
subscrito pelo Juiz Eleitoral.
Fabiano Antunes da Silva
Juiz Eleitoral
12ª Zona Eleitoral - Florianópolis
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Florianópolis I
Juiz: Vilson Fontana
Chefe de Cartório: Franco Bressan da Silva
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Edital n. 48/2012
Prazo: 10 dias.
O Excelentíssimo Senhor Dr. Vilson Fontana, MM. Juiz Eleitoral da
12ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais, e em observância à
Resolução TSE nº 22.166/2006,
TORNA PÚBLICA, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
tiverem ciência, a relação contendo os nomes e os números de
inscrição de eleitores que tiveram seus títulos cancelados
automaticamente pelo Sistema ELO, com base no cruzamento entre
os dados do cadastro eleitoral e os dados de óbitos fornecidos pelo
INSS, referente ao mês de novembro de 2012, a qual ficará
disponível em Cartório para conhecimento dos interessados,
conforme o disposto no artigo 1º da Resolução TSE nº 22.166/2006.
E, para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o
Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral fosse afixado o presente edital
no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, aos treze dias do
mês de dezembro do ano de dois mil e doze. Eu, ______, Juliana
Tavares Martins, Chefe de Cartório Eleitoral substituta, preparei e
conferi o presente edital.
Vilson Fontana
Juiz da 12ª Zona Eleitoral
14ª Zona Eleitoral - Ibirama
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 014ª Zona Eleitoral - Ibirama (SC)
Juiz Eleitoral: Gilberto Gomes de Oliveira Júnior
Chefe de Cartório: Fábio Raimundo de Queiroz
Edital n.º 117/2012
CONVITE PARA A SESSÃO SOLENE DE DIPLOMAÇÃO DOS
ELEITOS DOS MUNICÍPIOS DE DONA EMMA, IBIRAMA, JOSÉ
BOITEUX, PRESIDENTE GETÚLIO, VITOR MEIRELES E
WITMARSUM NAS ELEIÇÕES DE 2012
(Código Eleitoral, Lei n. 4.737/65, art. 215)
O Doutor GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR, Juiz Presidente da Junta Eleitoral da 014ª Zona Eleitoral, Ibirama/SC, em
razão do disposto no art. 215 do Código Eleitoral, Lei n. 4.737/65:
CONVIDA os eleitos dos Municípios de DONA EMMA, IBIRAMA,
JOSÉ BOITEUX, PRESIDENTE GETÚLIO, VITOR MEIRELES E
WITMARSUM nas eleições de 2012, o Ministério Público e a Ordem
dos Advogados do Brasil para a sessão solene de diplomação, que
será realizada no dia 18 de dezembro de 2012, às 14 horas, no
Auditório da UDESC, situado à Rua Dr. Getúlio Vargas, nº 2822,
Bairro Bela Vista, Ibirama.
Dado e passado nesta cidade de Ibirama, no dia 13 do mês de
dezembro de 2012. Eu, Fábio Raimundo de Queiroz, Chefe de
Cartório, o digitei.
Ibirama, 13 de dezembro de 2012.
Gilberto Gomes de Oliveira Júnior
Presidente da Junta Eleitoral
Decisões/Despachos
Juízo da 014ª Zona Eleitoral - Ibirama (SC)
Juiz Eleitoral: Gilberto Gomes de Oliveira Júnior
Chefe de Cartório: Fábio Raimundo de Queiroz
INQUÉRITO N. 812-08.2012.6.24.0014
INDICIANTE: POLÍCIA CIVIL DE SANTA CATARINA - DELEGACIA
DE IBIRAMA
INDICIADO: MARCIANA DE OLIVEIRA BRAATZ
Vistos.
Adoto como razão de decidir as ponderações da ilustre
representante do Ministério Público (fls. 40/43) e, DETERMINO o
arquivamento do presente procedimento, com as ressalvas previstas
no artigo 18 do Código de Processo Penal.
Página 29
Dê-se baixa e proceda-se as devidas anotações.
Ibirama, 10 de dezembro de 2012.
Gilberto Gomes de Oliveira Júnior
Juiz Eleitoral
15ª Zona Eleitoral - Indaial
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 015ª Zona Eleitoral - Indaial
Juíza Eleitoral: Mônica Elias De Lucca Pasold
Chefe de Cartório: João José Sagaz Neto
Ação de Investigação Judicial Eleitoral n° 376-46.2012.6.24.0015
Protocolo n° 135.193/2012
Representante: Coligação "Gente com a Gente" (PMDB/PTB) Apiúna
Advogados: Ediléia Buzzi (OAB/SC 27209) e Miguel Angelo Soar
(OAB/SC 6699)
Investigados: Nicanor Morro, Marcelo Doutel da Silva, Renê Ângelo
Schulz e Gilberto Ernani Batschauer
Advogados: Luiz Carlos Pabst (OAB/SC 6338), Lia Negromonte
Beduschi Pabst (OAB/SC 8448) e Willy Woehl (OAB/SC 7793)
Vistos hoje,
Apresentados documentos com as defesas, em respeito ao princípio
do contraditório constitucionalmente garantido, intime-se a Coligação
representante para manifestar-se sobre os documentos que
acompanharam as peças de resposta em 24 horas.
Após, vista ao Ministério Público Eleitoral.
Indaial, 14 de dezembro de 2012.
Mônica Elias De Lucca Pasold
Juíza da 15ª Zona Eleitoral
17ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 17ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul/SC
Juiz Eleitoral: Dr. Edenildo da Silva
Chefe de Cartório: Eduardo Leitis Arbigaus
Processo: 495-98.2012.6.24.0017
Assunto: Prestação de Contas
Interessado: Leila Maria da Costa
Advogado: Leila Maria da Costa (OAB/SC 27.724);
DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, com fulcro no art. 51, I, da Res. TSE n.
23.376/2012, APROVO as contas apresentadas por LEILA MARIA
DA COSTA, referente às contas de campanha das Eleições
Municipais de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se a regularidade do cadastro
eleitoral do prestador e efetue as anotações necessárias, após,
arquivem-se com as cautelas e comunicações de praxe.
Jaraguá do Sul, 14 de dezembro de 2012.
Edenildo da Silva
Juiz Eleitoral
Processo: 500-23.2012.6.24.0017
Assunto: Prestação de Contas
Interessado: Luis Carlos Markiewicz
Advogado: Fernanda Klitzke Witkowsky (OAB/SC 18.406);
DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, com fulcro no art. 51, I, da Res. TSE n.
23.376/2012, APROVO as contas apresentadas por LUIS CARLOS
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
MARKIEWICZ, referente às contas de campanha das Eleições
Municipais de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se a regularidade do cadastro
eleitoral do prestador e efetue as anotações necessárias, após,
arquivem-se com as cautelas e comunicações de praxe.
Jaraguá do Sul, 12 de dezembro de 2012.
Edenildo da Silva
Juiz Eleitoral
Processo: 515-89.2012.6.24.0017
Assunto: Prestação de Contas
Interessado: Leonardo Adolfo Gonçalves
Advogado: Fernanda Klitzke Witkowsky (OAB/SC 18.406);
DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, com fulcro no art. 51, I, da Res. TSE n.
23.376/2012, APROVO as contas apresentadas por LEONARDO
ADOLFO GONÇALVES, referente às contas de campanha das
Eleições Municipais de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se a regularidade do cadastro
eleitoral do prestador e efetue as anotações necessárias, após,
arquivem-se com as cautelas e comunicações de praxe.
Jaraguá do Sul, 12 de dezembro de 2012.
Edenildo da Silva
Juiz Eleitoral
Processo: 465-63.2012.6.24.0017
Assunto: Prestação de Contas
Interessado: Charles Marciano Salvador
Advogado: Fernanda Klitzke Witkowsky (OAB/SC 18.406);
DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, com fulcro no art. 51, I, da Res. TSE n.
23.376/2012, APROVO as contas apresentadas por CHARLES
MARCIANO SALVADOR, referente às contas de campanha das
Eleições Municipais de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se a regularidade do cadastro
eleitoral do prestador e efetue as anotações necessárias, após,
arquivem-se com as cautelas e comunicações de praxe.
Jaraguá do Sul, 12 de dezembro de 2012.
Edenildo da Silva
Juiz Eleitoral
Processo: 513-22.2012.6.24.0017
Assunto: Prestação de Contas
Interessado: Geovane Ruda
Advogado: Fernanda Klitzke Witkowsky (OAB/SC 18.406);
DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, com fulcro no art. 51, I, da Res. TSE n.
23.376/2012, APROVO as contas apresentadas por GEOVANE
RUDA, referente às contas de campanha das Eleições Municipais de
2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado,
certifique-se a regularidade do cadastro eleitoral do prestador e
efetue as anotações necessárias, após, arquivem-se com as
cautelas e comunicações de praxe.
Jaraguá do Sul, 12 de dezembro de 2012.
Edenildo da Silva
Juiz Eleitoral
Processo: 497-68.2012.6.24.0017
Assunto: Prestação de Contas
Interessado: João Maria Ribeiro do Amarante
Advogado: Fernanda Klitzke Witkowsky (OAB/SC 18.406);
DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, com fulcro no art. 51, I, da Res. TSE n.
23.376/2012, APROVO as contas apresentadas por JOÃO MARIA
RIBEIRO DO AMARANTE, referente às contas de campanha das
Eleições Municipais de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se a regularidade do cadastro
eleitoral do prestador e efetue as anotações necessárias, após,
arquivem-se com as cautelas e comunicações de praxe.
Jaraguá do Sul, 12 de dezembro de 2012.
Edenildo da Silva
Juiz Eleitoral
Página 30
Processo: 479-47.2012.6.24.0017
Assunto: Prestação de Contas
Interessado: Suzana Karina Tribess Stricker
Advogado: Fernanda Klitzke Witkowsky (OAB/SC 18.406);
DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, com fulcro no art. 51, II, da Res. TSE n.
23.376/2012, APROVO COM RESSALVAS as contas apresentadas
por SUZANA KARINA TRIBESS STRICKER, referente às contas de
campanha das Eleições Municipais de 2012. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se a regularidade
do cadastro eleitoral do prestador e efetue as anotações
necessárias, após, arquivem-se com as cautelas e comunicações de
praxe.
Jaraguá do Sul, 12 de dezembro de 2012.
Edenildo da Silva
Juiz Eleitoral
Processo: 458-71.2012.6.24.0017
Assunto: Prestação de Contas
Interessado: Odila Pavanello Brugnago
Advogado: Fernanda Klitzke Witkowsky (OAB/SC 18.406);
DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, com fulcro no art. 51, II, da Res. TSE n.
23.376/2012, APROVO COM RESSALVAS as contas apresentadas
por ODILA PAVANELLO BRUGNAGO, referente às contas de
campanha das Eleições Municipais de 2012. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se a regularidade
do cadastro eleitoral do prestador e efetue as anotações
necessárias, após, arquivem-se com as cautelas e comunicações de
praxe.
Jaraguá do Sul, 12 de dezembro de 2012.
Edenildo da Silva
Juiz Eleitoral
Processo: 371-18.2012.6.24.0017
Assunto: Prestação de Contas
Interessado: Zelma de Fátima dos Santos
Advogado: Jurandyr Hilário Bertoldi (OAB/SC 6.590);
DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, com fulcro no art. 51, II, da Res. TSE n.
23.376/2012, APROVO COM RESSALVAS as contas apresentadas
por ZELMA DE FARIMA DOS SANTOS, referente às contas de
campanha das Eleições Municipais de 2012. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se a regularidade
do cadastro eleitoral do prestador e efetue as anotações
necessárias, após, arquivem-se com as cautelas e comunicações de
praxe.
Jaraguá do Sul, 12 de dezembro de 2012.
Edenildo da Silva
Juiz Eleitoral
Processo: 357-34.2012.6.24.0017
Assunto: Prestação de Contas
Interessado: Eugenio Moretti Garcia
Advogado: Jurandyr Hilário Bertoldi (OAB/SC 6.590);
DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, com fulcro no art. 51, II, da Res. TSE n.
23.376/2012, APROVO COM RESSALVAS as contas apresentadas
por EUGENIO MORETTI GARCIA, referente às contas de campanha
das Eleições Municipais de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Transitado em julgado, certifique-se a regularidade do cadastro
eleitoral do prestador e efetue as anotações necessárias, após,
arquivem-se com as cautelas e comunicações de praxe.
Jaraguá do Sul, 12 de dezembro de 2012.
Edenildo da Silva
Juiz Eleitoral
Processo: 427-51.2012.6.24.0017
Assunto: Prestação de Contas
Interessado: Ricardo Mariano
Advogado: Fernanda Klitzke Witkowsly (OAB/SC 18.406);
DISPOSITIVO:
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 51, II, da Res. TSE n.
23.376/2012, APROVO COM RESSALVAS as contas apresentadas
por RICARDO MARIANO, referente às contas de campanha das
Eleições Municipais de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se a regularidade do cadastro
eleitoral do prestador e efetue as anotações necessárias, após,
arquivem-se com as cautelas e comunicações de praxe.
Jaraguá do Sul, 12 de dezembro de 2012.
Edenildo da Silva
Juiz Eleitoral
Processo: 461-26.2012.6.24.0017
Assunto: Prestação de Contas
Interessado: Jackson Alberto Jacobi
Advogado: Fernanda Klitzke Witkowsky (OAB/SC 18.406);
DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, com fulcro no art. 51, II, da Res. TSE n.
23.376/2012, APROVO COM RESSALVAS as contas apresentadas
por JACKSON ALBERTO JACOBI, referente às contas de campanha
das Eleições Municipais de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Transitado em julgado, certifique-se a regularidade do cadastro
eleitoral do prestador e efetue as anotações necessárias, após,
arquivem-se com as cautelas e comunicações de praxe.
Jaraguá do Sul, 12 de dezembro de 2012.
Edenildo da Silva
Juiz Eleitoral
Processo: 391-09.2012.6.24.0017
Assunto: Prestação de Contas
Interessado: Sidnei Luiz da Cruz
Advogado: Fernanda do Nascimento (OAB/SC 33.509);
DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, com fulcro no art. 51, II, da Res. TSE n.
23.376/2012, APROVO COM RESSALVAS as contas apresentadas
por SIDNEI LUIZ DA CRUZ, referente às contas de campanha das
Eleições Municipais de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se a regularidade do cadastro
eleitoral do prestador e efetue as anotações necessárias, após,
arquivem-se com as cautelas e comunicações de praxe.
Jaraguá do Sul, 12 de dezembro de 2012.
Edenildo da Silva
Juiz Eleitoral
Decisões/Despachos
Processo n. 321-89.2012.6.24.0017
Autor: Anoar Primo Batisti
Advogado: Rafael do Nascimento (OAB/SC 25.967)
Investigado: Maristela Menel Roza
Advogado: Volmir Eloi (OAB/SC 11.482)
Vistos etc.
Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral proposta por
ANOAR PRIMO BATISTI contra MARISTELA MENEL ROZA, sob o
argumento de a investigada não ter se desincompatibilizado de fato,
apesar das portarias de exoneração publicadas no prazo legal. Após
a notificação para apresentar defesa a investigada se manifestou.
Foi dada vista ao Ministério Público Eleitoral para manifestação. Em
seguida os autos vieram conclusos. Designou-se audiência de
instrução, nos termos do art. 22 da LC 64/90, e autorizada a
substituição das testemunhas. Devidamente intimadas as partes (fls.
46/47), foi realizada audiência de instrução para ouvida de
testemunhas.
Foram apresentadas as alegações finais pelo autor e pela
investigada, sendo oportunizada nova manifestação da investigada
em vista do recebimento de novos documentos juntados pelo autor.
Após nova manifestação, foi aberta vista dos autos ao Ministério
Público Eleitoral que apresentou suas alegações finais opinando pela
improcedência da presente ação. É o breve relatório. Vieram-me
conclusos os autos. Fundamento e decido.
As ações de investigação judicial eleitoral (AIJE´s) são regidas
nestas eleições municipais de 2012 pela Resolução 23.367/2011. No
caso dos autos o autor da ação quer fazer crer que a investigada,
apesar de já ter se afastado das funções de Secretária Municipal da
Habitação, conforme comprovam as Portarias de exoneração
Página 31
acostadas aos autos, de fato, ainda exercia a função, e teria, com
isso, se beneficiado durante o período de campanha eleitoral. Não
merecem prosperar os argumentos levantados na preambular.
Inicialmente destaco que a questão da desincompatibilização da
investigada já foi discutida nos autos de Registro de Candidatura de
n.
260-34.2012.6.24.0017,
onde
foi
alegado
que
a
desincompatilização teria sido realizada além do prazo legal, porém,
os documentos juntados àqueles autos, bem como aqueles juntados
com a inicial deste processo, comprovaram de forma cristalina, o
cumprimento dos requisitos legais para o instituto da
desincompatibilização. O autor mantém os pilares das suas
argumentações alegando que a investigada, apesar da
desincompatilizada legalmente, teria continuado a exercer a função
de Secretária Municipal, ferindo a isonomia entre os candidatos, pois
a então candidata teria participado da vistoria dos apartamentos do
Residencial Brasília Beltramini e se identificado aos moradores como
responsável pela obra e pedindo votos. Dispõe o art. 22, caput, e seu
inciso XIV da LC 64/90: Art. 22. Qualquer partido político, coligação,
candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça
Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando
fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura
de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso
do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização
indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício
de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: [...]
XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a
proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do
representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato,
cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se
realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se
verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato
diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou
pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de
comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério
Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o
caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que
a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135,
de 2010)". Os requisitos para ingresso da AIJE estão dispostos no
artigo 22 da LC 64/90 e prevêem que a abertura se dará para apurar
uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou do poder de
autoridade, ou utilização indevida dos meios de comunicação social.
In casu, argumenta-se que a candidata, por estar exercendo de fato
o cargo de secretária municipal, pelo princípio da fungibilidade, podese entender que o pedido se encaixaria no abuso de poder de
autoridade, caso se comprovasse que ela tenha agido nos termos
alegados na inicial. Analisando o contexto probatório, demonstra-se
que não restou caracterizado o abuso do poder de autoridade, pois
não estava mais investida na função de Secretária Municipal.
Ressalte-se que sequer ficou comprovado que as obras teriam
caráter público, pois, como bem lançou em seu parecer o ilustre
representante do Parquet Eleitoral, "os apartamentos eram
negociados diretamente entre a construtora e os interessados, bem
como financiados pela Caixa Econômica Federal, sem qualquer
interferência da administração municipal". As provas corroboram com
as afirmações do Ministério Público Eleitoral. A testemunha do
próprio autor, Marcelo da Silva, informou que a investigada não
estava presente durante a vistoria da obra e que a Prefeitura
Municipal, através da Secretaria da Habitação participou apenas do
cadastramento dos interessados, mas em nada interferiu nas
negociações: "(...) que é proprietário de uma unidade habitacional na
obra sob comento; que esteve na última vistoria por volta de dois
meses atrás; que não viu a requerida nessa vistoria; que viu
Maristela numa reunião na Arena; que Maristela estava presente,
mas não falou em público, que Maristela estava junto com outra
moça; que essa reunião foi por volta de um mês e meio ou dois
meses atrás. Dada a palavra ao procurador do autor, assim
reperguntou: que foi a secretaria de habitação do município quem
selecionou as pessoas para aquisição das unidade habitacionais;
que não viu Maristela distribuir santinhos; que viu apenas ela
conversar informalmente com pessoas, que não viu Maristela com
adesivos de campanha. Dada a palavra ao procurador da requerida,
assim reperguntou: que uma pessoa da construtora acompanhou o
depoente na vistoria; que nessa vistoria não havia ninguém do
município. Dada a palavra ao Ministério Público reperguntou: que
apenas o primeiro contato, ou seja, a seleção do depoente para a
aquisição do seu apartamento foi feito por intermédio do município;
que os demais contatos até a entrega das chaves foram com a
construtora e a Caixa Econômica Federal; que o cadastro do
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
depoente no município não foi feito especificamente para a compra
desse apartamento, mas sim em virtude de seu interesse em
participar do programa "minha casa, minha vida". (...)" Da mesma
forma a outra testemunha do autor, Joice Pacheco, afirmou que: "(...)
é proprietária de uma unidade habitacional no empreendimento em
questão; que não lembra ao certo, mas acha que foi em agosto deste
ano que foi feita a vistoria para entrega das unidades; que a obra foi
feita pelo cadastro do município, que este empreendimento teve por
destino pessoas com renda entre 3 e 6 salários mínimos; que foi
financiada pela Caixa Econômica Federal, programa "Minha casa,
minha vida"; (...)" As testemunhas da investigada não divergiram das
afirmações, conforme se verifica pelos depoimentos de Salete Walz
e Denise dos Santos, respectivamente: "(...)que o empreendimento
questionado no litígio foi feito somente entre a construtora, a Caixa
Econômica Federal e o adquirente; que a participação do município
cingiu-se ao fornecimento de lista de pessoas interessadas em
adquirir imóvel pelo programa minha casa minha vida; que esse
empreendimento destina a pessoas com rendimento entre 3 e 6
salários mínimos; que apenas em empreendimentos destinados a
pessoas com renda abaixo de 3 salários mínimos, que não é o caso
dos autos, o município, pela secretaria de habitação, intervém com
ações técnicas/sociais, mais precisamente em visitas ao
empreendimento para verficar se as pessoas continuam morando no
apartamento; que nos empreendimentos abaixo de 3 salários
mínimos as pessoas não podem locar o imóvel adquirido; (...)" "(...)
que a depoente comprou um apartamento no condomínio em
questão; que a depoente foi fazer vistoria do seu apartamento em
setembro ou outubro, não lembra ao certo; que convidou a requerida
para ir com ela porque, primeiramente, a requerida possuí "olho
clínico" e, também, para que tivesse uma eventual testemunha no
futuro, considerando que já havia feito várias vistorias no
apartamento e ele estava com muitos problemas; que Maristela em
nenhum momento se qualificou como secretária ou ex-secretária da
habitação; que reafirma dizendo que apenas falaram sobre os
problemas dos apartamentos;que não viu ninguém com boton de
campanha. Dada a palavra ao procurador do autor, assim
reperguntou:que não havia ninguém do município na vistoria porque
"O município não tem nada a ver com aquilo"(...)"
Dessa forma, resta claro que não houve qualquer participação da
municipalidade na obra, além do auxílio no cadastro das famílias
para ver se enquadravam-se no programa do Governo Federal
Minha Casa, Minha Vida, em parceria com a Caixa Econômica
Federal, além de isentar a construtora de algumas taxas e impostos
para facilitar o empreendimento no município. Descaracterizada a
obra como sendo pública e, não comprovada a participação da
investigada na qualidade de Secretária Municipal da Habitação, não
logrou êxito o autor em provar o alegado e não se desonerou do
ônus da prova. Este é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:
ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental no recurso especial. Registro de
candidatura. Vereador. Inelegibilidade. Secretário municipal.
Desincompatibilização formal, e não de fato. Ônus da prova ao
impugnante. Precedentes. Recurso a que se dá provimento. Tendo
em vista o caráter negativo e restritivo das inelegibilidades, o ônus
da prova incumbe ao impugnante. (Agravo Regimental em Recurso
Especial Eleitoral nº 29978, Acórdão de 28/10/2008, Relator(a) Min.
JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Publicação: PSESS Publicado em Sessão, Data 28/10/2008)
Assim, como a inicial baseia-se primordialmente no fato de a
investigada estar exercendo de fato um cargo público, restando
comprovada que a obra não era pública e que a investigada não
praticou, nos eventos mencionados, qualquer ato inerente ao cargo
do qual se desincompatibilizou, resta rejeitar o pedido autoral. Desta
feita, o reconhecimento do abuso de poder político exige provas
firmes, robustas e soberanas, não podendo se firmar em presunções
ou meras evidências. Em vista disso, demonstra-se que não restou
configurado o ilícito eleitoral objeto da presente ação de investigação
judicial eleitoral, por evidente carência probatória da autora.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na
presente ação de investigação judicial eleitoral interposta por
ANOAR PRIMO BATISTI em desfavor de MARISTELA MENEL
ROZA, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, resolvendo o
mérito da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas e
comunicações de praxe.
Jaraguá do Sul, 14 de dezembro de 2012.
Edenildo da Silva
Juiz Eleitoral
Página 32
20ª Zona Eleitoral - Laguna
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 020ª Zona Eleitoral - Laguna/SC
Juíza: Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli
Chefe de Cartório: Deborah Maria de Araújo Trajano
Prestação de contas nº. 429-12.2012.6.24.0020
Interessados: José Paulo Rebelo
Advogado: André Luiz Bernardi - OAB/SC n. 19896
Vistos, etc.
O candidato acima nominado, encaminhou a presente prestação de
contas, relativa aos seus gastos realizados em razão da eleição
realizada em outubro do corrente ano.
Foram acostados os documentos respectivos, determinando-se a
análise pela equipe técnica responsável.
Após a análise e eventual suprimento das inconsistências
apontadas, emitiu-se relatório no sentido da existência de
impropriedades na prestação de contas, mas que não impedem sua
aprovação.
O Ministério Público, opinou pela aprovação das contas com
ressalvas.
É O RELATÓRIO
DECIDO.
Procedido o exame das contas, conforme preceitua o art. 46 e
seguintes da citada Resolução, a equipe técnica apontou como
inconsistência, a inserção de recibo eleitoral na prestação de contas
retificadora, após a entrega da prestação de contas final.
Observou-se ainda que, o prazo de dez dias, contados da concessão
do CNPJ para abertura da conta bancária, foi extrapolado, em
desatendimento ao estabelecido no art. 12, § 1º da Resolução TSE
23.376/2012.
Além disso, foram detectados recursos próprios estimáveis em
dinheiro originários do candidato e informados como integrantes do
seu patrimônio em período anterior à sua candidatura, situação que
não foi comprovada pelo candidato, contrariando o que estabelece o
art. 23 da Resolução TSE 23.376/2012.
Compulsando-se o presente processo de prestação de contas,
verifica-se existirem falhas, mas que não impediram o exame das
contas, quando analisadas conjuntamente.
Com efeito, as impropriedades demonstram o descumprimento das
obrigações eleitorais, mas não comprometem a regularidade das
contas prestadas, pelo que esta prestação de contas deve ser
aprovada com ressalvas, nos termos do art. 51,II, da Resolução TSE
23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Arquive-se oportunamente.
Laguna, 12 de dezembro de 2012
Lara Maria de Souza da Rosa Zanotelli.
Juíza Eleitoral
Prestação de contas nº. 425-72.2012.6.24.0020
Interessados: Jorge da Rosa
Advogado: André Luiz Bernardi - OAB/SC n. 19896
Vistos, etc.
O candidato acima nominado, encaminhou a presente prestação de
contas, relativa aos seus gastos realizados em razão da eleição
realizada em outubro do corrente ano.
Foram acostados os documentos respectivos, determinando-se a
análise pela equipe técnica responsável.
Após a análise e eventual suprimento das inconsistências
apontadas, emitiu-se relatório no sentido da existência de
impropriedades na prestação de contas, mas que não impedem sua
aprovação.
O Ministério Público, opinou pela aprovação das contas com
ressalvas.
É O RELATÓRIO
DECIDO.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Procedido o exame das contas, conforme preceitua o art. 46 e
seguintes da citada Resolução, a equipe técnica apontou como
inconsistência, a inserção de recibo eleitoral na prestação de contas
retificadora, após a entrega da prestação de contas final.
Além disso, foram detectados recursos próprios estimáveis em
dinheiro originários do candidato e informados como integrantes do
seu patrimônio em período anterior à sua candidatura, situação que
não foi comprovada pelo candidato, contrariando o que estabelece o
art. 23 da Resolução TSE 23.376/2012.
Compulsando-se o presente processo de prestação de contas,
verifica-se existirem falhas, mas que não impediram o exame das
contas, quando analisadas conjuntamente.
Com efeito, as impropriedades demonstram o descumprimento das
obrigações eleitorais, mas não comprometem a regularidade das
contas prestadas, pelo que esta prestação de contas deve ser
aprovada com ressalvas, nos termos do art. 51,II, da Resolução TSE
23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Arquive-se oportunamente.
Laguna, 12 de dezembro de 2012
Lara Maria de Souza da Rosa Zanotelli.
Juíza Eleitoral
21ª Zona Eleitoral - Lages
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 21ª Zona Eleitoral - Lages/SC
Juiz Eleitoral: Jaime Machado Júnior
Chefe de Cartório: Gilmar Duarte da Luz
EDITAL 070/2012
PRAZO: 10 (dez) dias
O Excelentíssimo Senhor Jaime Machado Júnior, Juiz Eleitoral da
21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
legais etc.,
TORNA PÚBLICO aos interessados e a todos quantos o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, em especial ao eleitor
Neiva Salete de Liz, nascido em 15.5.1953, filho de Waldemar Alves
Coelho e Clemencia Daniel Coelho, que seus direitos políticos foram
restabelecidos nos autos do processo administrativo n.º 51492.2012.6.24.0021, tendo sido registrado em seu cadastro eleitoral o
ASE 540 em razão do que preceitua o art. 1º , alínea "e", da Lei
Complementar n. 64/90, sendo que desta forma, tornou-se inelegível
pelo prazo de 8 (oito) anos a contar de 27.11.2012. E, para
conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente
edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta
cidade de Lages/SC, aos quatorze dias do mês de dezembro de dois
mil e doze. Eu, Gilmar Duarte da Luz, Chefe de Cartório da 21ª Zona
Eleitoral de Santa Catarina, o digitei.
Jaime Machado Júnior
Juiz Eleitoral da 21ª ZE/SC
27ª Zona Eleitoral - São Francisco do Sul
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 027ª Zona Eleitoral - São Francisco do Sul
Juiz Eleitoral: Fernando Seara Hickel
Chefe de Cartório: Fabrício Veiga dos Santos
Autos n. 602-15.2012.6.24.0027 - Decisão
Autos n. 602-15.2012.6.24.0027
Página 33
Assunto; Requerimento - Direitos Políticos - Suspensão dos efeitos
de suspensão de direitos políticos
Requerente: Paulino Sérgio Travassos
Advogado: Giovani Acosta da Luz (OAB/SC 17.635)
Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado por Paulino José Travasso,
devidamente qualificado, para que seja expedida certidão de
quitação eleitoral, tendo em vista o restabelecimento dos seus
direitos políticos.
Argumenta, em suma, que obteve liminar em Habeas Corpus
impetrado perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
É o resumo da ópera.
DECIDO.
De fato, o requerente obteve liminar favorável no Habeas Corpus n.
0008267-89.2012.404.0000/SC, nos seguintes termos: "Determinada
a suspensão da execução penal, deve ficar sobrestada a suspensão
dos direitos políticos (art. 15, III, da CF/88), afetados pela
condenação, enquanto perdurar suspenso o feito executório".
Na hipótese, o requerente foi condenado na ação penal n.
2004.72.01.006395-0 (pela prática do delito descrito no art. 1°, I, da
Lei n. 8.137/90).
Todavia, em razão do parcelamento do débito, obteve a liminar
acima mencionada.
Já decidiu-se que eventual suspensão dos direitos políticos não
impede a quitação eleitoral, uma vez que capacidade eleitoral ativa e
passiva não se confundem. Neste sentido: TRE-SP, HC n. 874406,
Juiz Galdino Toledo Júnior.
Entretanto, como a medida liminar menciona que fica sobrestada a
suspensão dos direitos políticos enquanto perdurar suspenso o feito
executório (já que dependerá do efetivo pagamento do
parcelamento), deve-se fornecer ao requerente certidão narrativa
sobre os fatos mencionados, a qual, por certo, não prejudicará o
gozo da sua capacidade eleitoral ativa enquanto mantida a
suspensão da execução criminal.
ANTE O EXPOSTO, defiro em parte o pedido formulado para que
seja deferida certidão de quitação eleitoral com a narrativa dos fatos
retratados, a qual, por certo, não prejudicará o gozo da sua
capacidade eleitoral ativa enquanto mantida a suspensão da
execução criminal.
Intime-se.
São Francisco do Sul, 11 de dezembro de 2012.
Fernando Seara Hickel
Juiz Eleitoral
Autos n. 664-55.2012.6.24.0027 - Despacho
Autos n. 664-55.2012.6.24.0027
Assunto: Representação - Propaganda Eleitoral - Folhetos / volantes
/ santinhos / impressos - Art. 73, I e II da Lei n. 9.504/97 - Pedido de
concessão de liminar - Pedido de cassação de registro - pedido de
aplicação de multa
Representante: Coligação "Juntos, por amor a São Francisco do Sul"
Representante: "Seguindo em frente por São Francisco do Sul"
Representante: Coligação "A Força do povo"
Advogado: Thiago Nickel (OAB/SC 31.249)
Advogada; Letícia Cardoso Silveira (OAB/SC 33.770-B)
Representado: Odilon Ferreira de Oliveira
Requerido: Dorlei João Antunes
Requerido: Coligação "É o Povo de Novo"
Requerido: Coligação proporcional PMDB/PSDB
Advogada: Dayane Síntia Salles (OAB/SC 28.952)
Advogada: Michelle Dantas Pinto Pasquali (OAB/SC 29.466)
Advogado: Jonathan Moreira dos Santos (OAB/SC 28.144)
Requerido: Jackson Portella Lima
Advogado: Fábio Gomes Braga (OAB/SC 27.375)
R.h.
Diante do trânsito em julgado da decisão, intimem-se os
representados para pagamento da multa fixada no prazo de 30
(trinta) dias, bem como para, no esmo prazo, dizerem sobre a
destinação do material apreendido, observando-se o disposto na
Resolução TRE/SC n. 7.867/2012.
I-se.
São Francisco do Sul, 30 de novembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Autos n. 704-37.2012.6.24.0027 - Sentença
Autos n. 704-3.2012.6.24.0027
Assunto: Ação de Investigação Judicial Eleitoral - Crime Eleitoral
Distribuição Gratuita de Material
Autor da Ação: Ministério Público Eleitoral
Requerido: Antonio Rodrigues
Requerido: Jurandi da Silva
Advogada: Juliana Silva (OAB/SC 22.266)
Vistos etc.
O Ministério Público Eleitoral propôs ação de investigação judicial
eleitoral em face de Antônio Rodrigues e Jurandi da Silva,
devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: a) conforme
denúncias anônimas via telefone e depoimento de testemunha
protegida, os representados estão distribuindo areia para cidadãos
de Balneário Barra do Sul; b) servidores públicos municipais, em
horário de expediente, utilizando maquinários da Prefeitura, dirigiamse à "Boca da Barra" e carregavam caminhões de areia, diariamente,
a qual, em seguida, era distribuída a cidadãos barrasulenses, em
clara afronta à legislação eleitoral; c) entre os beneficiados constam
Paulo Roberto de Conceição, Domingos Luca de Souza e as
pessoas residentes nas ruas Sebastião Vicente, Pinheiros, Daniel
Waldomiro Borges, dos Mirandas, José Cleto Rosa, José Julião
Cardoso e Lauro Muller.
Sustentando afronta ao art. 73, III, e § 10, da Lei nº 9.504/97,
requereu a notificação dos requeridos para apresentar resposta e, no
final, a procedência do pedido, com a declaração de inelegibilidade
por 08 (oito) anos e a cassação dos registros de candidatura ou
diploma. Formulou os demais requerimentos de estilo. Acostou
documentos.
Deferiu-se a expedição de ofício ao Município, para apresentação de
documentos, os quais vieram aos autos às fls. 29/111.
Regularmente notificados, os requeridos apresentaram defesa,
arguindo, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento
de defesa e a nulidade do processo por falta de elementos
essenciais.
No tocante ao mérito, sustentaram, em suma, que: a) nos dias 07, 08
e 09 de setembro de 2011 ocorreram fortes enxurradas na cidade,
causando alagamentos em vários pontos da cidade, razão pela qual
foi declarada situação de emergência através do Decreto nº
1007/2011; b) referido Decreto foi prorrogado em 05.12.11, através
do Decreto nº 1020/2011; c) a Prefeitura Municipal conta com
apenas uma máquina patrola; d) diante da existência de muitas
pessoas carentes, desde 1997 a Prefeitura doa material e cede
equipamento para fazer serviços em prol dos munícipes (por ex.,
colocação de tubos), existindo farta legislação municipal a respeito
disso; e) já foi instado pelo Judiciário local a fazer entrega de
caminhões de areia para pessoas necessitadas; f) o município, há
vários anos, vem sofrendo com o assoreamento, razão pela qual
realiza atividade de dragagem de manutenção, inclusive possuindo
licença da FATMA para tanto, da qual resulta grande quantidade de
areia, a qual é retirada do local e depositada nas ruas para tapar
buracos e fazer recobrimento de tubos, entre outros; g) desde o
início do ano a Prefeitura vem realizando obras por toda a cidade,
nas quais tapa as valas e buracos com material retirado da
dragagem.
Justificou a existência da areia em todas as ruas e demais locais
mencionados na inicial.
Requereu o prequestionamento do art. 5º, LV e LVI da CF/88 e do
art. 215, § 2º, do CC; o acolhimento das preliminares e, no mérito, a
improcedência do pedido. Pugnou por produção de provas. Acostou
documentos.
Assinalado prazo para o autor manifestar-se sobre os documentos
juntados, transcorreu "in albis".
Entrementes, os réus acostaram petição, requerendo o envio dos
autos ao TRE, sob o argumento de que é deste a competência para
julgar Prefeito por prática de crime eleitoral.
Designou-se audiência para inquirição das testemunhas arroladas
pelas partes.
Na data aprazada restou indeferido o pleito atinente à competência
para julgamento do feito. Na sequência, ausentes as testemunhas
arroladas na inicial, o Ministério Público Eleitoral insistiu no
depoimento de uma apenas, sendo, ato contínuo, inquiridas 06 (seis)
testemunhas arroladas pelos réus e, por fim, marcada nova data
para oitiva da testemunha remanescente.
Inquirida a testemunha faltante, as partes apresentaram alegações
finais, o autor requerendo a procedência do pedido, e os réus, a
"absolvição dos acusados".
Página 34
Diante da juntada de documentos novos, concedeu-se nova vista ao
Ministério Público Eleitoral.
Este é o breve relato.
Fundamento e decido.
Preliminares:
Nulidade do processo por cerceamento de defesa:
Entendem os requeridos que houve cerceamento de defesa porque a
inicial está amparada em depoimentos colhidos unilateralmente, sem
o necessário contraditório.
A colheita de depoimentos é procedimento ínsito às atribuições
investigativas do Ministério Público e, nessa fase, não há que se
falar em contraditório. Conforme se extrai da doutrina, "o órgão do
Ministério Público que preside o inquérito civil tem poderes
instrutórios gerais próprios à atividade aquisitiva, como ocorre com o
Delegado de Polícia, no inquérito policial." (in MAZZILLI, Hugo Nigro.
A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 25ª ed. SP: Saraiva,
2012, pg. 487).
Tais depoimentos podem constituir indício suficiente para a
propositura da demanda e o recebimento da inicial - como ocorreu
no caso - mas, naturalmente, em juízo há que se observar o
contraditório e a ampla defesa, o que quer dizer que os indícios
coletados na fase extrajudicial precisam ser confirmados
judicialmente.
Não há razão, pois, para se falar em violação ao art. 5º, LIV e LV, da
CF.
Oportuno ressaltar que, a respeito do art. 105-A da Lei nº 9.504/97,
abalizada doutrina sustenta sua inconstitucionalidade, tais como
Antônio Veloso Peleja Júnior e Fabrício Napoleão Teixeira Batista,
segundo os quais "a conclusão é a de que a norma representa uma
afronta ao princípio do livre acesso ao Judiciário, com os meios e
recursos a ele inerentes.
"Assim, é de se admitir o Inquérito Civil Público na seara eleitoral,
não podendo afastar de plano sua aplicação com base no argumento
de que a via procedimental eleita é inidônea." (in Direito Eleitoral.
Aspectos Processuais. Ações e Recursos. 2ª ed. Curitiba: Juruá,
2012, pg. 91).
A propósito do tema, já se decidiu:
"REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES DE 2010. CONDUTA VEDADA.
AGENTES PÚBLICOS (DEPUTADO ESTADUAL, PREFEITO E
SERVIDOR PÚBLICO). LEI 9.504/97, ART. 73, I. LEGITIMAÇÃO DO
MPE. VALIDADE DO INQUERITO CIVIL ELEITORAL. PROVA
INSUFICIENTE. PENALIDADE AFASTADA.
"1.Inexiste qualquer mácula na legitimação do MPE para ajuizar
representação visando à aplicação de penalidades por conduta
vedada praticada por agentes públicos, que, de resto, decorre
expressamente da Lei (art. 73, § 12, da Lei 9.504/97 c/c o art. 22,
caput, da LC 64/90).
"2.A colheita de provas pelo MPE, fase pré-processual da
representação, não se encontra invalidada pela ausência de
contraditório diferido para a fase processual, se houver. Na hipótese
vertente, a instrução da fase judicial se processou com respeito ao
contraditório e à mais ampla defesa não podendo ser invalidada. (...)"
(RP - REPRESENTAÇÃO nº 1429794 - santa cruz de salinas/MG,
Acórdão de 08/03/2012, Relator(a) CARLOS ALBERTO SIMÕES DE
TOMAZ, DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data
15/03/2012)
Rejeito, por tais motivos, a preliminar.
Nulidade do processo por falta de elementos essenciais:
Sustentam os requeridos que os elementos probatórios acostados à
inicial são insuficientes porque consistem em apenas dois
depoimentos de pessoas analfabetas, em que não foi observado o
disposto no § 2º do art. 215 do CC/02.
O citado dispositivo legal refere-se à escritura pública e não se aplica
ao depoimento colhido pelo Órgão Ministerial, este que é dotado de
fé pública e que tem poderes, como já salientado, para instaurar
procedimento investigativo e colher as provas que entender
pertinentes, as quais, oportunamente, necessariamente serão
submetidas a todos os rigores e garantias de um processo judicial.
Por fim, não se pode dizer que os elementos colhidos
extrajudicialmente eram insuficientes para a propositura da
demanda; pelo contrário, diante de sua relevância não poderiam ser
ignorados.
Rechaço, diante disso, a prefacial em questão.
Mérito:
Instalado o contraditório e sopesados todos os argumentos, fatos e
provas trazidos aos autos, constata-se não caracterizada a infração
ao art. 73, III, e § 10, da Lei nº 9.504/97.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Aludido dispositivo legal está assim redigido:
"Art. 73. São proibidas aos agente públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
"(...)
"III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou
indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar
de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato,
partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal,
salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
"(...)
"§ 10. No ano em que se realizar a eleição, fica proibida a
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da
Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de
estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e
já em execução orçamentária no exercício anterior , casos em que o
Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua
execução financeira e administrativa. (...)"
A acusação consiste, em síntese, na distribuição de areia para
cidadãos de Balneário Barra do Sul, mediante o uso do serviço de
servidores públicos municipais, em horário de expediente, bem como
de maquinários da Prefeitura.
O Ministério Público cita, como beneficiados, o Sr. Paulo Roberto da
Conceição e Sr. Domingos Luca de Souza. Acrescenta que também
foram beneficiados os moradores das ruas Sebastião Vicente,
Pinheiros, Daniel Waldomiro Borges, dos Mirandas, José Cleto Rosa,
José Julião Cardoso e Lauro Muller.
O Sr. Paulo Roberto da Conceição não compareceu à audiência
designada, sendo inquirido em juízo apenas o Sr. Domingos Luca de
Souza.
Perante a Promotora de Justiça, o Sr. Domingos declarou que "...
confirma que recebeu uma carga de areia da Prefeitura; que o
depoente declarou que recebeu a areia no início do mês de agosto;
que no início de agosto a Prefeitura estava dando bastante areia." (fl.
13)
Em Juízo, o Sr. Domingos explicou que ele mesmo pediu areia,
porque tinha chovido muito, para um vereador; que o caminhão da
Prefeitura levou o material; que encontrou com o vereador no
mercado, casualmente; que o vereador não pediu nada em troca e
nem o depoente ofereceu; que ouviu dizer que uma outra pessoa
ganhou areia também, mas não sabe se é verdade.
Os demais depoimentos colhidos extrajudicialmente não podem ser
considerados, uma vez que não ratificados em Juízo.
As diversas fotografias insertas nos cd´s acostados à inicial mostram
carradas de areia depositadas ou espalhadas em pontos diversos da
cidade. Por si só, no entanto, não fazem prova conclusiva.
Adair Martins declarou que tem casa de veraneio na rua Pinheiros e
que, deparando-se com problemas de atolamento na sua rua em
razão de fortes chuvas, dirigiu-se até uma loja de materiais de
construção, onde lhe disseram que a Prefeitura poderia arrumá-la;
que se dirigiu, então, até a Secretaria de Obras e relatou o ocorrido,
restando atendido; que a Prefeitura mandou 02 (duas) carradas de
areia, depositando-as no meio da rua; que vota em Joinville e
ninguém lhe pediu nada em troca da areia.
Ademir Preuss afirmou que mora perto da rua José João Glibosi e
viu um caminhão da Prefeitura despejando areia para fechar um
buraco que havia na rua; que é a rua onde mora o Sr. Domingos;
que o depoente e demais moradores fizeram a reivindicação porque
ali já tinha acontecido um acidente.
Clarice Barbosa Guckert confirmou ser a moradora de umas das
ruas referidas na inicial (Rua dos Mirandas); que não recebeu nada
do Prefeito; que pediu areia na Secretaria de Obras e foi atendida.
Conforme se extrai dos autos (fls. 83/90), a depoente foi beneficiada
com medida judicial, que determinou o fornecimento dos materiais
necessários para o término da sua casa, inclusive areia.
Jéssica Raiane Lima da Silva Alves, enteada do Sr. Paulo Roberto
da Conceição (este arrolado na inicial), declarou que a casa de seu
padrasto sofreu avarias com as chuvas do final do ano passado,
razão pela qual recebeu da Defesa Civil telhas, areia etc.
Lucas Lourenço de Souza afirmou que havia um valo aberto na
frente da casa de seu pai Domingos Luca de Souza, confirmando
que ali já havia acontecido um acidente, tal como declarou a
testemunha Ademir Preuss; que seu pai pegou um pouco da areia
que ali foi depositada (para fechar o buraco), para colocar no
galinheiro.
Página 35
Vergílio Pedro da Silveira reconheceu uma das fotografias anexadas
à inicial (Rua Vicente de Carvalho), explicando que se trata do
imóvel de seu filho; que comprou duas carradas de areia para ser
usada na casa de seu filho.
Houve três decretos declarando situação de emergência no
Município, o último em 13.12.11 (Decreto 1022/2011), com vigência
de 90 (noventa) dias (fls. 70/71).
Consta dos autos Boletim de Ocorrência noticiando o furto de areia
depositada para aplainar ruas (fl. 72).
Além disso, mostram os documentos acostados à defesa que a
Administração Municipal vem realizando obras por toda a cidade.
(Praça Poliesportiva, revitalização da Avenida Jaraguá do Sul,
pavimentação e drenagem de ruas em área de risco), o que, em
parte, justifica o intenso tráfego de caminhões carregando areia.
Extrai-se dos autos que a areia é um produto farto na cidade,
principalmente em decorrência da dragagem realizada por causa do
assoreamento com que vem sofrendo há vários anos. Parece ser
corriqueiro, nesse cenário, usá-la em benefício da população.
Constata-se, então, diante de tal conjunto probatório, que não se
aperfeiçoaram as condutas típicas apontadas, já que não se pode
perder de vista que "por abuso de poder político entende-se o
manejo da máquina ou recursos estatais por agente público em
proveito de determinada candidatura, mesmo que haja benefício à
população. O fator que prepondera é a conotação meramente
eleitoreira" (in Antônio Veloso Peleja Júnior e Fabrício Napoleão
Teixeira Batista, Direito Eleitoral. Aspectos Processuais. Ações e
Recursos. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2012, pg. 284) (grifei).
No caso em tela, o Ministério Público Eleitoral não alcançou êxito em
provar, judicialmente, as condutas narradas na exordial em todas as
suas nuances, restando demonstrado, ao contrário, que a oferta de
areia é farta na cidade (em razão do procedimento de dragagem) e
que a população está acostumada a recebê-la se fizer o pedido
(várias testemunhas confirmaram que tomaram tal iniciativa, como
era de praxe). Ficou demonstrado, ademais, que existem muitas
famílias carentes e que, por vezes, houve determinação judicial para
fornecimento de material de construção.
Com este conjunto de circunstâncias conclui-se que houve, tão
somente, continuidade da gestão municipal, ausente o abuso que
caracteriza o art. 73 da Lei nº 9.504/97.
Com efeito, não se pode dizer, diante do que restou provado nos
autos, que os requeridos cederam servidor público para comitês de
campanha eleitoral do candidato, partido político ou coligação (inciso
III);
Quanto ao § 10, ainda que não demonstrada situação de calamidade
pública, estado de emergência (o prazo do último decreto já havia
expirado) ou programa social autorizado em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior (apenas, pela Lei nº 938/10, o
Chefe do Poder Executivo foi autorizado a doar areias resultantes do
descarte de dragagem do canal da Boca da Barra para entidades
sem fins lucrativos; pela Lei nº 988/2011 o Poder Executivo foi
autorizado a realizar serviços com maquinários em propriedades
rurais produtivas; e, pela Lei nº 332/01, foi disciplinado o uso de
equipamentos da Prefeitura para a colocação de tubulações em
terrenos de pessoas carentes), entende-se que, no contexto acima
especificado, encontram ambiente propício os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
Com efeito, o que se conclui, em síntese, é que, diante da fartura do
estoque de areia, e não envolvendo o procedimento maiores custos,
o material costuma ser amplamente fornecido e utilizado para os
mais diversos fins. Ainda que seja discutível a regularidade do
procedimento, não se pode alçá-lo à gravidade de uma conduta
vedada, que tem ínsita, como dito, a finalidade eleitoreira.
Em caso análogo decidiu-se:
"Agravo regimental. Recurso Especial. AIME. Art. 73, § 10, da Lei nº
9.504/97. Programa social. Cestas básicas. Autorização em lei e
execução orçamentária no exercício anterior. Aumento do benefício.
Conduta vedada não configurada - 1. A continuação de programa
social instituído e executado no ano anterior ao eleitoral não constitui
conduta vedada, de acordo com a ressalva prevista noa rt. 73, § 10,
da Lei nº 9.504/97. 2. Consta do v. Acórdão recorrido que o
'Programa de Reforço Alimentar à Família Carente' foi instituído e
implementado no Município de Santa Cecília/SC em 2007, por meio
da Lei Municipal nº 1.446, de 15 de março de 2007, de acordo com
previsão em lei orçamentária de 2006. Em 19 de dezembro de 2007,
a Lei Municipal nº 1.487 ampliou o referido programa social,
aumentando o número de cestas básicas distribuídas de 500
(quinhentas) para 761 (setecentas e sessenta e uma).3. No caso, a
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
distribuição de cestas básicas em 2008 representou apenas a
continuidade de política pública que já vinha sendo executada pelo
município desde 2007. Além disso, o incremento do benefício (de
500 para 761 cestas básicas) não foi abusivo, razão pela qual não
houve ofensa à norma do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. 4. Agravo
regimental desprovido" (TSE - AgRg. No Resp. Eleitoral 999874789/SC - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJE 22.03.2011). (grifei)
Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo
improcedente a representação apresentada pelo Ministério Público
Eleitoral em face de Antônio Rodrigues e Jurandi da Silva.
P. R. I. Após, arquivem-se.
São Francisco do Sul, 03 de dezembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza de Direito
Autos n. 733-87.2012.6.24.0027 - Sentença
Autos n. 733-87.2012.6.24.0027
Assunto: Representação - Propaganda política - Propaganda
eleitoral - Divulgação de pesquisa eleitoral com erro
Representante: Coligação "Juntos, por amor a São Francisco do Sul"
Advogado: Thiago Nickel (OAB/SC 31.249)
Representado: Coligação "São Francisco do Sul, Feliz Cidade"
Representado: Godofredo Gomes Moreira Filho
Representado: Walmor Beretta Júnior
Advogado: Moysés Borges Furtado Neto (OAB/SC 15.428)
Advogado: Marcos Junior Jaroszuk (OAB/SC 14.834)
Advogada: Giselis Darci Kremer (OAB/SC 20.499)
Advogada: Fernanda Gazoni (OAB/SC 21.630)
Advogado: Ronivan Picharki (OAB/SC 33.672)
Vistos etc.
Coligação "Juntos, por Amor a São Francisco do Sul", devidamente
qualificada, representada por procurador regularmente habilitado,
apresentou "representação com pedido liminar" em face de
Coligação São Francisco do Sul Feliz Cidade, Godofredo Gomes
Moreira Filho e Walmor Berretta Júnior, igualmente qualificados,
alegando, em síntese, que: a) na madrugada do dia 06 para o dia
07.10.12 colocou seus fiscais em campo, os quais constataram que
a coligação ré estava instalando placas de publicidade de seus
candidatos após as 22:00 horas do dia 06 e poucas horas antes do
início da votação; b) além de desrespeitar o prazo legal de
encerramento das atividades publicitárias de campanha, o material
contém dados errôneos da pesquisa, pois, enquanto no registro
consta margem de erro de 5%, nas placas está sendo informado o
percentual de 4,5%, além do que não foi apresentado o plano
amostral, junto ao registro da pesquisa, em tempo hábil.
Requereu a concessão de liminar, a notificação dos representados
para apresentação de resposta e, no final, a procedência do pedido.
Formulou os demais requerimentos de estilo. Anexou documentos.
A liminar restou deferida, determinando-se a imediata retirada das
placas contendo a pesquisa.
Entrementes, determinou-se a apresentação, pela representante, do
vídeo referido na inicial, o que restou atendido às fls. 28/29.
Regularmente notificados, os representados apresentaram defesa,
arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos representados
Godofredo e Walmor. No tocante ao mérito, aduziram, em suma,
que: a) o material impresso não está irregular, apenas contém alguns
dados equivocados; b) a pesquisa registrada no TRE/SC nada
possui de irregular, sendo cumpridos todos os requisitos da
legislação e, quanto à delimitação da área, foi apresentada dentro do
prazo legal; c) não há provas cabais de que as placas foram afixadas
durante o dia 07.10.12; d) a informação quanto à margem de erro foi
apresentada em letras bastante pequenas, não influenciando na
opinião do eleitorado; e) a filmagem apresentada desrespeita o
disposto no § 4º do art. 7º da Resolução nº 23.367/12, pois está
gravada em formato diverso do estabelecido na legislação eleitoral, e
as fotografias juntadas à inicial não apresentam data nem hora; f)
incabível a aplicação de multa no caso. Requereram o acolhimento
da preliminar e, no mérito, a improcedência do pedido.
Instado, o Ministério Público exarou parecer, manifestando-se pela
procedência parcial da representação.
Determinou-se a lavratura de certidão sobre o cumprimento da
liminar, o que restou cumprido.
Este é o breve relato.
Fundamento e decido.
Preliminar:
Página 36
A prefacial em comento deve ser afastada diante do notório benefício
auferido pelos candidatos com a divulgação da pesquisa cujo
resultado lhes favorece.
Trata-se de forma de propaganda estratégica, que exerce forte
impacto sobre o eleitorado. De se notar, ademais, a elevada
quantidade de placas colocadas bem próximas às seções eleitorais
(vide certidão de fl. 47).
Diante deste quadro, os candidatos, inegavelmente, devem
responder pela conduta.
Mérito:
Quanto à fixação das placas no dia da votação, cumpre reiterar os
fundamentos da decisão liminar, não afastados com a instalação do
contraditório:
"Analisando-se as fotos que instruíram a inicial, percebe-se, em
grande parte delas, o retrato de pessoas afixando as placas. A
luminosidade das fotos sugere que isso ocorreu enquanto clareava o
dia, tanto que, em algumas das fotografias, aparecem santinhos
espalhados no chão, fato que não se verificava ontem, mas apenas
nesta manhã.
"Determinada a exibição dos equipamentos que tiraram as
fotografias e fizeram o vídeo referido na inicial, foi possível verificar
que as imagens foram captadas nesta data. E para confirmar isso,
uma das vozes que aparece no vídeo pronuncia algo parecido com
"nós vamos ganhar hoje..."
"A amostragem das fotos anexadas à inicial permite entrever a
grande quantidade de faixas/placas que restaram impressas e,
segundo consta, várias foram afixadas perto de colégios eleitorais e,
o que é ainda mais grave, algumas com distância inferior a 100
metros da seção eleitoral.
"Como é cediço, a inovação de propaganda eleitoral no dia das
eleições é expressamente proibida.
"Mas é preciso ir além. No caso de placas e faixas, com grande
apelo visual, não parece estratégia legítima fazer inovações na
véspera. Ora, por que tal espécie de propaganda não foi exibida com
a antecedência normalmente verificada?
"Quando se permitiu, na data de ontem, a divulgação da pesquisa
por outros meios de comunicação que não o impresso que continha
dados errôneos (relativamente ao registro da pesquisa no Sistema
PesqEle), estava se cogitando de meios próprios da véspera da
eleição, tais como "perfurade" em veículo e outros impressos
menores, mas certamente não grandes faixas afixadas perto dos
locais de votação, surpreendendo o eleitor e influenciando-lhe de
forma abusiva. A estratégia utilizada pelos representados, além de
ilegal, foi de baixíssimo nível.
"Neste contexto, não se podendo afirmar que todas as placas foram
colocadas nesta manhã, mas diante da gravidade da conduta e das
conclusivas provas de que isso aconteceu com várias delas, não há
melhor alternativa do que determinar a retirada de todas elas."
No tocante à divulgação da pesquisa com dados errôneos, diversos
daqueles registrados, observa-se que, de fato, enquanto no registro
consta margem de erro de 5%, nas placas estava sendo informado o
percentual de 4,5% (fl. 23). Já quanto ao plano amostral, segundo
esclarecem os representados, as informações foram prestadas no
prazo previsto no § 6º do art. 1º da Resolução TSE nº 23.364/2011.
Assiste razão aos representados quando sustentam que a multa
prevista no § 3º do art. 33 da Lei nº 9.504/97 não é aplicável ao caso,
uma vez que se destina à hipótese da divulgação de pesquisa sem o
prévio registro das informações junto à Justiça Eleitoral.
No mesmo sentido apontam os precedentes transcritos na
contestação: TRE/SC, Recurso em Representação nº 1916, Rel.
Márcio Luiz Fogaça Vicari, DJESC 07.12.05, pg. 218; e TRE/SC,
Recurso em Representação nº 2051, Rel. Pedro Manoel Abreu,
DJESC 30.08.05, pg. 191.
A retirada do material de circulação, portanto, é a medida adequada
e suficiente no caso.
Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo
procedente o pedido, confirmando a liminar concedida.
P. R. I. Após, arquivem-se.
São Francisco do Sul, 30 de novembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
Autos n. 741-64.2012.6.24.0027 - Sentença
Autos n. 741-64.2012.6.24.0027
Assunto: Ação de Investigação Judicial Eleitoral - Inelegibilidade Abuso do poder econômico ou político - Pedido de aplicação de
multa
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Autor da Ação: Coligação "Chegou a Hora!"
Advogado: Felipe Eduardo Schimitz (OAB/SC 31.651)
Investigado: Antônio Rodrigues
Investigado: Jurandi da Silva
Investigado: Coligação "Unidos pelo Progresso"
Advogada: Juliana Silva (OAB/SC 22.266)
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral deflagrada pela
Coligação Chegou a Hora em face de Antônio Rodrigues, Jurandi da
Silva e Coligação Unidos pelo Progresso, por ofensa aos arts. 73, VI,
b e 74, ambos da Lei n. 9.504/97 e as determinações do art. 37, § 1º,
da Constituição Federal.
Regularmente notificados, os representados apresentaram defesa,
sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de
interesse processual e, no mérito, que o material divulgado tem
cunho pedagógico e que não houve inserção de publicidade eleitoral
e institucional.
A representante manifestou-se sobre os documentos juntados.
Ato de fl. 214 designou-se audiência para inquirição das
testemunhas arroladas.
Na data aprazada foram inquiridas 04 (quatro) testemunhas,
concedendo-se, ao final, prazo para apresentação de alegações
finais.
A autora apresentou alegações finais às fls. 227/251 e os réus, às
fls. 253/257.
O Ministério Público exarou parecer, manifestando-se pela
procedência dos pedidos.
Este é o resumo da ópera.
Fundamento e decido.
A prefacial de ilegitimidade passiva - ao argumento de que as
despesas com os gastos da publicação ficariam a cargo da
Secretária Municipal de Educação - deve ser rechaçada de plano.
É que não obstante a alegação, sabe-se que o Prefeito Municipal é o
principal ordenador das despesas do Município. Ademais, notório
que possui condição hierárquica superior a de qualquer Secretário
Municipal.
Sobre o tema, colhe-se de precedente do nosso Tribunal Regional
Eleitoral: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ELEITORAL
- REPRESENTAÇÃO - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO
MUNICÍPIO - CONTEÚDO QUE CARACTERIZOU PROPAGANDA
ELEITORAL EXTEMPORÂNEA - MULTA - ARGUIÇÃO DE FALTA
DE PROVA DO CONHECIMENTO PRÉVIO DO TEOR DA
PUBLICIDADE - DESNECESSIDADE DA JUNTADA DOS
CONTRATOS DE PUBLICIDADE - PREFEITO MUNICIPAL É O
PRINCIPAL ORDENADOR DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO,
RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO DAS EMPRESAS DE
PUBLICIDADE E BENEFICIÁRIO DIRETO DAS PROPAGANDAS FATO NOTÓRIO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA OU
OBSCURIDADE A SER SANADA - IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO EM SEDE DE
EMBARGOS - REJEIÇÃO" (Embargos de Declaração em Processo
n. 43, Acórdão n. 25551, Juíza Claudia Lambert de Farias, DJE
09.12.2010).
A segunda preliminar - no sentido de que a actio em questão foi
ajuizada fora do prazo - deve ter o mesmo destino.
Antônio Veloso Peleja Júnior e Fabrício Napoleão Teixeira Batista
lecionam que "doutrina e jurisprudência entendiam que o termo final
para o ajuizamento da AIJE seria a data da diplomação dos
candidatos eleitos. Ocorre que, com a nova redação do inc. XIV, art.
22, da LC 64/90, alterado pela LC 135/10, possibilitou-se a cassação
do diploma do candidato eleito quando a ação for julgada procedente
após a diplomação. Com isso, entendemos que o termo final para a
interposição da AIJE igualou-se ao termo final da AIME, passando a
ser o de 15 (quinze) dias após a diplomação" (Direito Eleitoral.
Aspectos Processuais. Ações e Recursos. Curitiba: Juruá, 2012, p.
196).
Assim, não obstante possível celeuma quando ao dies ad quem para
a propositura da AIJE (até a diplomação ou até 15 dias após esta),
certo que na hipótese a ação foi ajuizada um dia antes do pleito,
devendo ser afastada a preliminar em tela.
No mérito, a questão cinge-se à legalidade ou não da divulgação de
propaganda em jornal de circulação regional, bem como seus
possíveis reflexos no pleito eleitoral.
Relata a inicial que circulou, dentro do Jornal Voz do Povo, o
"Caderno VP na Sala de Aula", sendo que o mesmo é mantido com
verbas da educação, pago pela Prefeitura Municipal de Barra do Sul,
Página 37
com o fim específico de informar à população sobre as atividades do
Poder Executivo na educação dos alunos do ensino fundamental das
escolas municipais.
Dispõe o art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/97, ser proibida, nos três
meses que antecedem o pleito, "com exceção da propaganda de
produtos e serviços que tenham concorrência no Mercado, autorizar
publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais"
(grifou-se).
Ainda que no material trazido aos autos (fls. 22/24) não conste
símbolo ou menção e/ou promoção explícita ao nome do Prefeito,
como muito bem ponderado pelo Ministério Público "constata-se a
clara ofensa a legislação eleitoral, pois todos os jornais veicularam
propaganda institucional, por meio da divulgação de programas e
serviços realizados pela Prefeitura Municipal na área de educação".
Como acrescentou o Ministério Público "os jornais, claramente,
divulgaram todas as ações/programas desenvolvidos nas escolas
municipais de Balneário Barra do Sul, exaltando, implicitamente, as
qualidades e todos os benefícios concedidos à população infantil e
sua família pelo candidato à reeleição Antônio Rodrigues".
Neste contexto, não resta dúvida que foi realizada atividade ilegal,
representada pela realização de propaganda nos três meses
anteriores à eleição, com utilização de recursos públicos,
configurando, assim, a conduta vedada de publicidade institucional.
Deve-se levar em conta que, após a edição da LC 135/10, passou-se
a dispensar a demonstração da potencialidade lesiva do ato para
que a ação seja julgada procedente.
Doravante, "para a configuração do ato abusivo, não será
considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição,
mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam" (art.
22, XVI, da LC 64/90).
Analisando sob este novo prisma, bem como nas provas produzidas,
entendo que, embora errado, os fatos aqui retratados possuem
gravidade moderada.
É que da prova carreada aos autos - notadamente a documental observa-se que a mesma publicidade vinha sendo feita ao longo do
ano de 2011 e 2012 (documentos de fls. 190/191).
Assim, nítido que não houve alteração do que vinha sendo
regularmente divulgado por ocasião específica das eleições. A
publicidade refere-se a projetos e atividades desenvolvidas pelos
alunos das escolas municipais.
Sobre a sanção a ser cominada, discorrem Antônio Veloso Peleja
Júnior e Fabrício Napoleão Teixeira Batista que "exige-se
proporcionalidade, no sentido de que a sanção seja proporcional à
conduta e a lesão, afastando-se, excepcionalmente, a irregularidade
de pequena monta" (op. cit., p. 180).
Neste contexto, penso que a multa deve ser a única sanção aplicada
na espécie, observada as regras dos §§ 4º e 8º, do art. 73, da Lei n.
9.504/97.
Logo, tendo em vista ser possível a fixação de multa entre cinco a
cem mil UFIR, fixo a multa em quinze mil UFIR.
Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo
procedente a representação apresentada por Coligação Chegou a
Hora em face de Antônio Rodrigues, Jurandi da Silva e Coligação
Unidos pelo Progresso para condená-los, solidariamente, ao
pagamento de multa no valor de quinze mil UFIR.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Francisco do Sul, 10 de dezembro de 2012.
Fernando Seara Hickel
Juiz Eleitoral
Autos n. 758-03.2012.6.24.0027 - Despacho
Autos n. 758-03.2012.6.24.0027
Assunto: Ação de Investigação Judicial Eleitoral - Abuso - De poder
econômico - De poder político / autoridade - Captação ilícita de
sufrágio - Conduta vedada a agente público - Pedido de cassação de
registro - Pedido de declaração de inelegibilidade
Autor da Ação: Partido Social Liberal - PSL
Advogado: Demóstenes Nascimento Calice Filho (OAB/SC 10.618-A)
Investigado: Luiz Roberto de Oliveira
Investigado: Marcos Scarpato
Advogado: Thiago Nickel (OAB/31.249)
Vistos etc.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
I - Sabe-se que que "o representante deverá, desde logo, nos termos
do art. 22 da LC 64/90, especificar os meios de prova com que
pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando
testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis), sob pena de
preclusão consumativa" (in Antônio Veloso Peleja Júnior e Fabrício
Napoleão Teixeira Batista: Direito Eleitoral. Aspectos Processuais.
Ações e Recursos. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2012, pg. 200).II - Neste
contexto, já que nenhuma testemunha foi arrolada na inicial nem na
defesa, entendo precluso o direito na produção da prova
testemunhal.III - Assim, intimem-se as partes para a apresentação
de alegações finais no prazo comum de 2 (dois) dias. Após a
apresentação das alegações pelas partes ou do transcurso do prazo,
dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral para manifestação no
prazo de 2 (dois) dias.
São Francisco do Sul, 11 de dezembro de 2012.
Fernando Seara Hickel
Juiz Eleitoral
Autos n. 1091-52.2012.6.24.0027 - Despacho
Autos n. 1091-52.2012.6.24.0027
Assunto: Ação de Investigação Judicial eleitoral - Art. 41-A da Lei n.
9.504/97 - Transferência ilegal de eleitores - Pedido de tutela
antecipada.
Requerente: Coligação "Unidos pelo Progresso"
Advogada: Francisca Cristina da Silva (OAB/SC 26.624)
Advogada: Suelen Luci Dumke (OAB/SC 26.248)
Investigado: Ademar Henrique Borges
Investigado: Moacir dos Santos
Investigado: Manoel Henrique Borges Neto
Vistos etc.
I. Recebo a emenda da inicial.
II. Por se tratar de demanda similar à outra anteriormente proposta,
plenamente aplicáveis os fundamentos então invocados na análise
dos pedidos antecipatórios.
A autora requereu, em sede de tutela antecipatória, a suspensão da
diplomação dos candidatos a Prefeito, Ademar, a Vice-Prefeito,
Moacir, e ao cargo de vereador, Manoel Henrique Borges Neto, até o
trânsito em julgado da sentença a ser proferida.
A princípio, ensina a doutrina não ser admissível a concessão de
tutela antecipada na ação em curso. Isso porque "em nível de
cognição sumária não exauriente (incompleta), no plano vertical
(quanto à profundidade), a nós nos parece bastante prematura a
antecipação, em se tratando de pleito eleitoral.
"Ademais, um dos requisitos negativos da antecipação da tutela é o
perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, art. 273,
§ 2º) que no caso resta plenamente configurado se a sentença não
confirmar a antecipação do candidato cujo registro foi cassado via
decisão antecipatória do mérito." (in Antônio V. Peleja Jr. E Fabrício
N. T. Batista. Direito Eleitoral. Aspectos Processuais. Ações e
Recursos. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2012, pg. 207).
No caso em apreço, todavia, como se relatou acima, a autora requer
tão somente a suspensão da diplomação. Mesmo assim, a análise
da jurisprudência dos Tribunais Eleitorais Pátrios revela resistência
no deferimento da medida, conforme exemplifica o precedente
abaixo transcrito:
"MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DEFERITÓRIA DE
TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DIPLOMAÇÃO.
CANDIDATOS
ELEITOS.
REPRESENTAÇÃO
ELEITORAL.
PROCESSAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONCESSÃO
LIMINAR CONFIRMADA. DEFERIMENTO PARCIAL.
"Sendo certo que, para a antecipação dos efeitos de qualquer
decisão, exige-se mais que a aparência do direito pleiteado, pois
apenas a materialidade contundente, praticamente alcançável a
partir da instrução do feito e dos elementos cotejados por ambas as
partes, pode experimentar a tutela definitiva, o instituto da tutela
antecipada, previsto no art. 273 do Código de Processo Civil, cujo
objetivo é atender o jurisdicionado de modo eficiente, não encontra
necessidade e utilidade no caso presente de suspender a
diplomação dos candidatos eleitos que foram representados por
captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n.º 9.504/97).
"Considerando que a representação eleitoral poderá tramitar
regularmente, sem prejuízo à diplomação dos eleitos, a cassação ou
não do registro ou do diploma dos representados deverá ser
procedida com a plena e necessária observância do devido processo
legal, garantia fundamental do cidadão no estado democrático de
direito, pelo que a pertinência da tutela antecipada nas ações
Página 38
eleitorais, principalmente nas representações por captação ilícita de
sufrágio, a exemplo do art. 41-A da Lei n.º 9.504/97 é tolhida pela a
efetividade do processo, a concretização da segurança jurídica e a
soberania das urnas não autorizam a medida tomada, no atual
estágio do processo. Ademais, conforme precedente, em princípio,
toda providência que resultar no afastamento de alguém de um
mandato eletivo só pode ser tomada após cognição ampla e
exauriente, sendo, assim, incompatíveis os provimentos de caráter
antecipatório com o afastamento de detentor de mandato popular
(TRE/SC, Acórdão n.º 17.116). (...)" (MS - MANDADO DE
SEGURANCA nº 196 - porto murtinho/MS, Acórdão nº 6037 de
09/12/2008, Relator(a) JOSÉ PAULO CINOTI, DJ - Diário de justiça,
Tomo 1878, Data 19/12/2008, Página 351/352).
De todo modo, ainda que se partisse para o exame dos elementos
probatórios que instruíram a inicial, a fim de verificar se se afiguram
verossimilhantes as alegações, constatar-se-ia que, apesar de
juntados aos autos indícios relevantes acerca dos graves fatos
relatados, necessários que sejam submetidos ao contraditório,
notadamente em razão da natureza das provas apresentadas, tais
como gravações e vídeos.
Se não bastasse, deve-se atentar, ainda, para a ausência de perigo
de dano de difícil reparação, uma vez que, caso seja julgada
procedente a ação após a diplomação dos eleitos, ocorrerão os
seguintes efeitos jurídicos, nas palavras dos citados autores Antônio
V. Peleja Jr. E Fabrício N. T. Batista (ob. cit., pg. 177):
"Dessa forma, hoje, com a nova reação do inc. XIV, art. 22, da LC
64/90, passamos a ter os seguintes efeitos jurídicos na ação de
investigação judicial eleitoral:
"(...)
"Julgamento da ação após a data da diplomação - se a ação for
julgada procedente após a data da diplomação, o Juiz ou Tribunal
declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam
contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de
inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos
subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do
diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do
poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou
dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao
Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar,
se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras
providências que a espécie comportar.
"Reflexamente teremos a incidência do art. 1º, I, "d" e "h", da LC
64/90, que impõe a inelegibilidade com efeitos retroativos à data da
eleição, impedindo o candidato infrator de participar das eleições
suplementares, quando for o caso."
Enfim, por todos os ângulos que se possa analisar a questão, revelase recomendável o indeferimento do provimento antecipatório.
III. Nos tópicos referentes à "antecipação de tutela" e aos "pedidos",
a autora requereu a expedição de inúmeros ofícios a diversas
entidades.
Ocorre que não cabe à Justiça substituir a parte autora na produção
das provas necessárias à elucidação dos fatos alegados. Já se
decidiu que "é ônus do investigante carrear aos autos provas que
demonstrem haver sido transgredida a legislação eleitoral" (TSE, RO
1432/AP, DJ 17/06/09).
Portanto, antes que se adote a via da requisição judicial, deverá a
parte autora demonstrar a necessidade e utilidade da prova
solicitada, a impossibilidade de obtê-la por seus próprios meios e a
inviabilidade de provar o fato por outras formas.
No mesmo sentido:
"RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL (AIJE). ÔNUS PROCESSUAL PROBATÓRIO. PARTE
AUTORA. IMPUTAÇÃO AOS RECORRIDOS. CAPTAÇÃO ILÍCITA
DE SUFRÁGIO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS CUSTEADOS COM
RECURSOS PÚBLICOS NA CAMPANHA ELEITORAL. (...)
"1. É ônus processual da parte autora a demonstração, mediante
elementos probatórios hábeis, dos fatos constitutivos de seu direito
(art. 333, I, do Código de Processo Civil). (...)" (RE - RECURSO
ELEITORAL nº 3210 - pinhão/SE, Acórdão nº 102/2010 de
11/05/2010, Relator(a) ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO, DJE
14.05.10, pg. 5-6)
O mesmo raciocínio deve ser aplicado quanto ao pedido de juntada
aos autos da relação de eleitores cadastrados nesta Zona Eleitoral,
referente à cidade de Balneário Barra do Sul, no período
compreendido entre 01.07.2011 a 01.06.2012, sob o argumento de
que houve transferência irregular de eleitores.
Inicialmente, de se ponderar que a parte autora não se valeu da fase
própria para fazer as devidas impugnações de pedidos de
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
transferência eleitoral, conforme preveem os §§ 6º e 7º do art. 45 do
CE.
Além disso, não se pode deslembrar que as informações constantes
do cadastro revestem-se de sigilo e, como tal, devem ser
manuseadas com o máximo zelo, sempre observadas as disposições
contidas na Resolução TSE nº 21.538/03.
Oportuno destacar, ainda, que a constatação de transferências
fraudulentas de eleitores, por si só, não será suficiente para a
responsabilização dos réus, uma vez que "a ausência de prova
segura da participação ou anuência dos recorrentes, afasta a
aplicação da penalidade" (RE nº 1690 - Santo Antônio do
Leverger/MT, acórdão nº 20404, de 10.05.11, Rel. Sebastião de
Arruda Almeida, DEJE Tomo 891, data 19.05.11, pg. 1 a 6).
Aliás, já se decidiu que "a fraude a ser alegada na Ação de
Investigação Judicial Eleitoral, na Ação de Impugnação de Mandato
Eletivo ou no Recurso contra Expedição de Diploma é aquela relativa
à votação, tendente a comprometer a lisura e a legitimidade do
processo eleitoral, nela não se inserindo eventual fraude ocorrida na
inscrição de eleitores ou na transferência de domicílio eleitoral, que
deve ser apreciada em processo específico, com fulcro nos artigos
71 e seguintes do Código Eleitoral. (...)" (RE nº 28750 - Itajá/RN,
Acórdão nº 28750 de 06.07.10, Rel(a). Lena Rocha, DJE data
15.07.10, pg. 3-4).
De todo modo, entende-se que não é o caso de, de antemão,
impedir a demonstração do fato alegado (transferência irregular de
eleitores), a qual, em tese, pode configurar abuso de poder
econômico e/ou político, mas desde que, na linha do acima exposto,
a parte autora traga aos autos indícios seguros da participação dos
réus, quiçá justificando, oportunamente, a exibição dos cadastros
eleitorais solicitados.
IV. A autora requereu a produção de prova testemunhal nos termos
do Provimento nº 14/03 da CGJ/SC c/c Lei nº 9807/99. Este juízo já
teve oportunidade de, em processo anterior, indeferir tal pleito - não
havendo razão para se adotar critério diverso agora -, porque se
trata de normas aplicáveis ao procedimento criminal e, no âmbito do
egrégio Tribunal Regional Eleitoral não há qualquer regulamentação
a respeito. Oportuno observar, por fim, que a autora, segundo
consta, não depositou o rol em cartório juntamente com a inicial.
V. Notifiquem-se os representados para que, no prazo de 5 (cinco)
dias, ofereçam defesa.
I-se.
São Francisco do Sul, 03 de dezembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
Decisões/Despachos
Juízo da 027ª Zona Eleitoral - São Francisco do Sul
Juiz Eleitoral: Fernando Seara Hickel
Chefe de Cartório: Fabrício Veiga dos Santos
Autos n.º: 858-55.2012.6.24.0027 - Sentença
Autos n.º: 858-55.2012.6.24.0027
Assunto: Prestação de Contas - De candidato - Vereador - Balneário
Barra do Sul - Partido Social Dermocrático - PSD - Eleições 2012
Requerente: Manoel Henrique Borges Neto
Advogado: Felipe Eduardo Schmitz (OAB/SC 31.651)
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de
Manoel Henrique Borges Neto, eleito para o cargo de Vereador no
município de Balneário Barra do Sul. (fls. 02/96).
Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou
pela aprovação das contas com ressalvas (fl. 171), manifestação
acolhida pelo candidato (fl(s). 171/172), bem como pelo Ministério
Público Eleitoral (fl. 173).
É o relatório. DECIDO.
Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de
campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas,
uma vez que não há falhas graves que comprometam sua
regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e
conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e
desnecessidade de reiteração de fundamentos.
Desta forma, aprovo, com ressalvas, a presente prestação de
contas.
P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se.
Página 39
São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
Autos n.º: 770-17.2012.6.24.0027 - Sentença
Autos n.º: 770-17.2012.6.24.0027
Assunto: Prestação de Contas - De candidato - Prefeito e VicePrefeito - Araquari - Partido do Movimento Democrático Brasileiro PMDB - Eleições 2012
Requerente: João Pedro Woitexem e Clenilton Carlos Pereira
Advogado: Adão ilson Michleski (OAB/SC 19.985-B)
Advogado: Jaime da Silva Duarte (OAB/SC 5.868)
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de João
Pedro Woitexem e Clenilton Carlos Pereira, eleitos para o cargo de
Prefeito e Vice-Prefeito no município de Araquari. (fls. 02/71).
Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou
pela aprovação das contas com ressalvas (fl. 90), manifestação
acolhida pelo candidato (fl(s). 90/91), bem como pelo Ministério
Público Eleitoral (fl. 93).
É o relatório. DECIDO.
Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de
campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas,
uma vez que não há falhas graves que comprometam sua
regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e
conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e
desnecessidade de reiteração de fundamentos.
Desta forma, aprovo, com ressalvas, a presente prestação de
contas.
P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se.
São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
Autos n.º: 851-63.2012.6.24.0027 - Sentença
Autos n.º: 851-63.2012.6.24.0027
Assunto: Prestação de Contas - De candidato - Vereador - Balneário
Barra do Sul - Partido Progressista - PP - Eleições 2012
Requerente: Antonio Roberto de Borba
Advogado: Felipe Eduardo Schmitz (OAB/SC 31.651)
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de
Antonio Roberto de Borba, eleito para o cargo de Vereador no
município de Balneário Barra do Sul. (fls. 02/78).
Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou
pela aprovação das contas com ressalvas (fl. 121), manifestação
acolhida pelo candidato (fl(s). 121/122), bem como pelo Ministério
Público Eleitoral (fl. 123).
É o relatório. DECIDO.
Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de
campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas,
uma vez que não há falhas graves que comprometam sua
regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e
conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e
desnecessidade de reiteração de fundamentos.
Desta forma, aprovo, com ressalvas, a presente prestação de
contas.
P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se.
São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
Autos n.º: 855-03.2012.6.24.0027 - Sentença
Autos n.º: 855-03.2012.6.24.0027
Assunto: Prestação de Contas - De candidato - Vereador - Balneário
Barra do Sul - Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB
- Eleições 2012
Requerente: Cláudio Rotermel Junior
Advogado: Felipe Eduardo Schmitz (OAB/SC 31.651)
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de
Cláudio Rotermel Junior, suplente para o cargo de Vereador no
município de Balneário Barra do Sul. (fls. 02/100).
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou
pela aprovação das contas com ressalvas (fl. 128), manifestação
acolhida pelo candidato (fl(s). 128/129), bem como pelo Ministério
Público Eleitoral (fl. 130).
É o relatório. DECIDO.
Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de
campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas,
uma vez que não há falhas graves que comprometam sua
regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e
conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e
desnecessidade de reiteração de fundamentos.
Desta forma, aprovo, com ressalvas, a presente prestação de
contas.
P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se.
São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
Autos n.º: 763-25.2012.6.24.0027 - Sentença
Autos n.º: 763-25.2012.6.24.0027
Assunto: Prestação de Contas - De candidato - Vereador - Araquari Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB - Eleições 2012
Requerente: Hermes Defaveri
Advogado: Adão ilson Michleski (OAB/SC 19.985-B)
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de
Hermes Defaveri, eleito para o cargo de Vereador no município de
Araquari. (fls. 02/67).
Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou
pela aprovação das contas com ressalvas (fl. 82), manifestação
acolhida pelo candidato (fl(s). 82/83), bem como pelo Ministério
Público Eleitoral (fl. 84).
É o relatório. DECIDO.
Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de
campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas,
uma vez que não há falhas graves que comprometam sua
regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e
conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e
desnecessidade de reiteração de fundamentos.
Desta forma, aprovo, com ressalvas, a presente prestação de
contas.
P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se.
São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
Autos n.º: 765-92.2012.6.24.0027 - Sentença
Autos n.º: 765-92.2012.6.24.0027
Assunto: Prestação de Contas - De candidato - Vereador - Araquari Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB - Eleições 2012
Requerente: Neuzir Élio Machado
Advogado: Adão ilson Michleski (OAB/SC 19.985-B)
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de
Neuzir Élio Machado, eleito para o cargo de Vereador no município
de Araquari. (fls. 02/100).
Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou
pela aprovação das contas com ressalvas (fl. 102), manifestação
acolhida pelo candidato (fl(s). 102/103), bem como pelo Ministério
Público Eleitoral (fl. 104).
É o relatório. DECIDO.
Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de
campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas,
uma vez que não há falhas graves que comprometam sua
regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e
conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e
desnecessidade de reiteração de fundamentos.
Desta forma, aprovo, com ressalvas, a presente prestação de
contas.
P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se.
São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
Página 40
Autos n.º: 838-64.2012.6.24.0027 - Sentença
Autos n.º: 838-64.2012.6.24.0027
Assunto: Prestação de Contas - De candidato - Vereador - São
Francisco do Sul - Partido Sociallista Brasileiro - PSB - Eleições 2012
Requerente: Ademar Antunes
Advogado: Demóstenes Nascimento Calice Filho (OAB 10.618-A)
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de
Ademar Antunes, eleito para o cargo de Vereador no município de
São Francisco do Sul. (fls. 02/45).
Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou
pela aprovação das contas com ressalvas (fl. 59), manifestação
acolhida pelo candidato (fl(s). 59/60), bem como pelo Ministério
Público Eleitoral (fl. 61).
É o relatório. DECIDO.
Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de
campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas,
uma vez que não há falhas graves que comprometam sua
regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e
conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e
desnecessidade de reiteração de fundamentos.
Desta forma, aprovo, com ressalvas, a presente prestação de
contas.
P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se.
São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
Autos n.º: 766-77.2012.6.24.0027 - Sentença
Autos n.º: 766-77.2012.6.24.0027
Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - Araquari Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB - Eleições 2012
Requerente: Márcio Correa
Advogado: Adão ilson Michleski (OAB/SC 19.985-B)
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de
Márcio Correa, eleito para o cargo de vereador no município de
Araquari. (fls. 02/103).
Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou
pela aprovação das contas com ressalvas (fl. 105), manifestação
acolhida pelo candidato (fl(s). 105/106), bem como pelo Ministério
Público Eleitoral (fl. 107).
É o relatório. DECIDO.
Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de
campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas,
uma vez que não há falhas graves que comprometam sua
regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e
conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e
desnecessidade de reiteração de fundamentos.
Desta forma, aprovo, com ressalvas, a presente prestação de
contas.
P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se.
São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
Autos n.º: 866-32.2012.6.24.0027 - Sentença
Autos n.º: 866-32.2012.6.24.0027
Assunto: Prestação de Contas - De candidato - Vereador - Araquari Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB - Eleições
2012
Requerente: Maria Denise Stringari de Almeida
Advogado: Adão ilson Michleski (OAB/SC 19.985-B)
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de
Maria Denise Stringari de Almeida, eleito para o cargo de Vereador
no município de Araquari. (fls. 02/72).
Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou
pela aprovação das contas com ressalvas (fl. 110), manifestação
acolhida pelo candidato (fl(s). 100/111), bem como pelo Ministério
Público Eleitoral (fl. 112).
É o relatório. DECIDO.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de
campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas,
uma vez que não há falhas graves que comprometam sua
regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e
conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e
desnecessidade de reiteração de fundamentos.
Desta forma, aprovo, com ressalvas, a presente prestação de
contas.
P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se.
São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
Autos n.º: 861-10.2012.6.24.0027 - Sentença
Autos n.º: 861-10.2012.6.24.0027
Assunto: Prestação de Contas - De candidato - Vereador - Araquari Partido Social Democrático - PSD - Eleições 2012
Requerente: Fabiano Floriani Garcia
Advogado: João Matias Francisco Neto (OAB/SC 33.916)
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de
Fabiano Floriani Garcia, eleito para o cargo de Vereador no
município de Araquari. (fls. 02/24).
Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou
pela aprovação das contas (fl. 61), manifestação acolhida pelo
candidato (fl(s). 61/62), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl.
63).
É o relatório. DECIDO.
Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de
campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas,
uma vez que não há falhas graves que comprometam sua
regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e
conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e
desnecessidade de reiteração de fundamentos.
Desta forma, aprovo a presente prestação de contas.
P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se.
São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
Autos n.º: 860-25.2012.6.24.0027 - Sentença
Autos n.º: 860-25.2012.6.24.0027
Assunto: Prestação de Contas - De candidato - Vereador - Araquari Partido Social Democrático - PSD - Eleições 2012
Requerente: Osmar Della Justina
Advogado: João Matias Francisco Neto (OAB/SC 33.916)
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de
Osmar Della Justina, eleito para o cargo de Vereador no município
de Araquari. (fls. 02/27).
Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou
pela aprovação das contas (fl. 66), manifestação acolhida pelo
candidato (fl(s). 66/67), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl.
68).
É o relatório. DECIDO.
Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de
campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas,
uma vez que não há falhas graves que comprometam sua
regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e
conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e
desnecessidade de reiteração de fundamentos.
Desta forma, aprovo a presente prestação de contas.
P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se.
São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
Autos n.º: 917-43.2012.6.24.0027 - Sentença
Autos n.º: 917-43.2012.6.24.0027
Assunto: Prestação de Contas - De candidato - Vereador - São
Francisco do Sul - Partido Socialista Brasileiro - PSB - Eleições 2012
Requerente: Salvador Luiz Gomes
Advogado: Ives Gonçãlves Rodrigues (OAB/SC 30.624)
Página 41
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de
Salvador Luiz Gomes, eleito para o cargo de Vereador no município
de São Francisco do Sul. (fls. 02/33).
Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou
pela aprovação (fl. 48), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s).
48/49), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 50).
É o relatório. DECIDO.
Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de
campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas,
uma vez que não há falhas graves que comprometam sua
regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e
conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e
desnecessidade de reiteração de fundamentos.
Desta forma, aprovo a presente prestação de contas.
P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se.
São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
Autos n.º: 863-77.2012.6.24.0027 - Sentença
Autos n.º: 863-77.2012.6.24.0027
Assunto: Prestação de Contas - De candidato - Vereador - Araquari Partido Social Democrático - PSD - Eleições 2012
Requerente: Marlene Simon da Silva
Advogado: João Matias Francisco Neto (OAB/SC 33.916)
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de
Marlene Simon da Silva, suplente para o cargo de Vereador no
município de Araquari. (fls. 02/24).
Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou
pela aprovação (fl. 86), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s).
86/87), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 88).
É o relatório. DECIDO.
Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de
campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas,
uma vez que não há falhas graves que comprometam sua
regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e
conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e
desnecessidade de reiteração de fundamentos.
Desta forma, aprovo a presente prestação de contas.
P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se.
São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
Autos n.º: 769-32.2012.6.24.0027 - Sentença
Autos n.º: 769-32.2012.6.24.0027
Assunto: Prestação de Contas - De candidato - Vereador - Araquari Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB - Eleições
2012
Requerente: Josué Vieira
Advogado: Adão ilson Michleski (OAB/SC 19.985-B)
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de
Josué Vieira, eleito para o cargo de Vereador no município de
Araquari. (fls. 02/70).
Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou
pela aprovação com ressalvas (fl. 89), manifestação acolhida pelo
candidato (fl(s). 89/90), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl.
91).
É o relatório. DECIDO.
Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de
campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas,
uma vez que não há falhas graves que comprometam sua
regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e
conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e
desnecessidade de reiteração de fundamentos.
Desta forma, aprovo, com ressalvas, a presente prestação de
contas.
P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se.
São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Autos n.º: 764-10.2012.6.24.0027 - Sentença
Autos n.º: 764-10.2012.6.24.0027
Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - Araquari Partido Popular Socialista - PPS - Eleições 2012
Requerente: Mário Paulini
Advogado: Adão ilson Michleski (OAB/SC 19.985-B)
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de
Mário Paulini, eleito para o cargo de vereador no município de
Araquari. (fls. 02/71).
Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou
pela aprovação com ressalvas (fl. 94), manifestação acolhida pelo
candidato (fl(s). 94/95), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl.
96).
É o relatório. DECIDO.
Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de
campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas,
uma vez que não há falhas graves que comprometam sua
regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e
conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e
desnecessidade de reiteração de fundamentos.
Desta forma, aprovo, com ressalvas, a presente prestação de
contas.
P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se.
São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
Autos n.º: 768-47.2012.6.24.0027 - Sentença
Autos n.º: 768-47.2012.6.24.0027
Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - Araquari Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB - Eleições
2012
Requerente: Cristiano Bertelli
Advogado: Adão ilson Michleski (OAB/SC 19.985-B)
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de
Cristiano Bertelli, eleito para o cargo de vereador no município de
Araquari. (fls. 02/116).
Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou
pela aprovação com ressalvas (fl. 119), manifestação acolhida pelo
candidato (fl(s). 119/120), bem como pelo Ministério Público Eleitoral
(fl. 121).
É o relatório. DECIDO.
Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de
campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas,
uma vez que não há falhas graves que comprometam sua
regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e
conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e
desnecessidade de reiteração de fundamentos.
Desta forma, aprovo, com ressalvas, a presente prestação de
contas.
P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se.
São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
Autos n.º: 762-40.2012.6.24.0027 - Sentença
Autos n.º: 762-40.2012.6.24.0027
Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - Araquari Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB - Eleições
2012
Requerente: Jose Lir Medeiros Cardoso
Advogado: Adão ilson Michleski (OAB/SC 19.985-B)
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de Jose
Lir Medeiros Cardoso, eleito para o cargo de vereador no município
de Araquari. (fls. 02/64).
Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou
pela aprovação com ressalvas (fl. 77), manifestação acolhida pelo
candidato (fl(s). 77/78), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl.
79).
É o relatório. DECIDO.
Página 42
Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de
campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas,
uma vez que não há falhas graves que comprometam sua
regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e
conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e
desnecessidade de reiteração de fundamentos.
Desta forma, aprovo, com ressalvas, a presente prestação de
contas.
P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se.
São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
Autos n.º: 831-72.2012.6.24.0027 - Sentença
Autos n.º: 831-72.2012.6.24.0027
Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - São
Francisco do Sul - Partido Progressista - PP - Eleições 2012
Requerente: Wilson Ledoux Batista
Advogado: Thiago Nickel (OAB/SC 31.249)
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de
Wilson Ledoux Batista, eleito para o cargo de vereador no município
de São Francisco do Sul. (fls. 02/32).
Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou
pela aprovação (fl. 37), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s).
37/38), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 39).
É o relatório. DECIDO.
Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de
campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas,
uma vez que não há falhas graves que comprometam sua
regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e
conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e
desnecessidade de reiteração de fundamentos.
Desta forma, aprovo a presente prestação de contas.
P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se.
São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
Autos n.º: 852-48.2012.6.24.0027 - Sentença
Autos n.º: 852-48.2012.6.24.0027
Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - Balneário
Barra do Sul - Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB
- Eleições 2012
Requerente: Jorge Roberto Crispim
Advogado: Felipe Eduardo Schmitz (OAB/SC 31.651)
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de
Jorge Roberto Crispim, suplente para o cargo de vereador no
município de Balneário Barra do Sul. (fls. 02/64).
Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou
pela aprovação (fl. 82), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s).
82/83), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 84).
É o relatório. DECIDO.
Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de
campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas,
uma vez que não há falhas graves que comprometam sua
regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e
conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e
desnecessidade de reiteração de fundamentos.
Desta forma, aprovo a presente prestação de contas.
P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se.
São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
Autos n.º: 830-87.2012.6.24.0027 - Sentença
Autos n.º: 830-87.2012.6.24.0027
Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - São
Francisco do Sul - Partido Progressista - PP - Eleições 2012
Requerente: Paulo Roberto Anselmo
Advogado: Thiago Nickel (OAB/SC 31.249)
Vistos, etc.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de
Paulo Roberto Anselmo, eleito para o cargo de vereador no
município de São Francisco do Sul. (fls. 02/36).
Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou
pela aprovação (fl. 41), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s).
41/42), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 43).
É o relatório. DECIDO.
Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de
campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas,
uma vez que não há falhas graves que comprometam sua
regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e
conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e
desnecessidade de reiteração de fundamentos.
Desta forma, aprovo a presente prestação de contas.
P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se.
São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
Autos n.º: 842-04.2012.6.24.0027 - Sentença
Autos n.º: 842-04.2012.6.24.0027
Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - São
Francisco do Sul - Partido do Movimento Democrático Brasileiro PMDB - Eleições 2012
Requerente: Christopher Camargo Oliveira
Advogado: Isys Silva de Carmargo (OAB/SC 27.786)
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de
Christopher Camargo Oliveira, eleito para o cargo de vereador no
município de São Francisco do Sul. (fls. 02/110).
Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou
pela aprovação (fl. 121), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s).
121/122), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 123).
É o relatório. DECIDO.
Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de
campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas,
uma vez que não há falhas graves que comprometam sua
regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e
conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e
desnecessidade de reiteração de fundamentos.
Desta forma, aprovo a presente prestação de contas.
P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se.
São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
Autos n.º: 835-12.2012.6.24.0027 - Sentença
Autos n.º: 835-12.2012.6.24.0027
Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - São
Francisco do Sul - Partido Social Democrático - PSD - Eleições 2012
Requerente: João Carlos de Miranda
Advogado: Renata Lima de Castilho (OAB/SC 16.913)
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de João
Carlos de Miranda, eleito para o cargo de vereador no município de
São Francisco do Sul. (fls. 02/34).
Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou
pela aprovação (fl. 37), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s).
37/38), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 39).
É o relatório. DECIDO.
Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de
campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas,
uma vez que não há falhas graves que comprometam sua
regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e
conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e
desnecessidade de reiteração de fundamentos.
Desta forma, aprovo a presente prestação de contas.
P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se.
São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
Autos n.º: 865-47.2012.6.24.0027 - Sentença
Autos n.º: 865-47.2012.6.24.0027
Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - Araquari Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB - Eleições
2012
Requerente: Jefferson Dias da Silva
Página 43
Advogado: Adão ilson Michleski (OAB/SC 19.985-B)
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de
Jefferson Dias da Silva, suplente para o cargo de vereador no
município de Araquari. (fls. 02/59).
Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou
pela aprovação (fl. 61), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s).
65), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 66).
É o relatório. DECIDO.
Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de
campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas,
uma vez que não há falhas graves que comprometam sua
regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e
conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e
desnecessidade de reiteração de fundamentos.
Desta forma, aprovo a presente prestação de contas.
P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se.
São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
Autos n.º: 845-56.2012.6.24.0027 - Sentença
Autos n.º: 845-56.2012.6.24.0027
Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - Balneário
Barra do Sul - Partido da República - PR - Eleições 2012
Requerente: Gildo Souza Martins
Advogado: Demóstenes Nascimento Calice Filho (OAB 10.618-A)
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de Gildo
Souza Martins, eleito para o cargo de vereador no município de
Balneário Barra do Sul. (fls. 02/70).
Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou
pela aprovação com ressalvas (fl. 110), manifestação acolhida pelo
candidato (fl(s). 110/111), bem como pelo Ministério Público Eleitoral
(fl. 112).
É o relatório. DECIDO.
Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de
campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas,
uma vez que não há falhas graves que comprometam sua
regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e
conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e
desnecessidade de reiteração de fundamentos.
Desta forma, aprovo, com ressalvas, a presente prestação de
contas.
P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se.
São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
Autos n.º: 767-62.2012.6.24.0027 - Sentença
Autos n.º: 767-62.2012.6.24.0027
Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - Araquari Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB - Eleições
2012
Requerente: Marcos da Maia Vicente
Advogado: Adão ilson Michleski (OAB/SC 19.985-B)
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de
Marcos da Maia Vicente, eleito para o cargo de vereador no
município de Araquari. (fls. 02/83).
Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou
pela aprovação com ressalvas (fl. 98), manifestação acolhida pelo
candidato (fl(s). 102), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl.
103).
É o relatório. DECIDO.
Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de
campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas,
uma vez que não há falhas graves que comprometam sua
regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e
conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e
desnecessidade de reiteração de fundamentos.
Desta forma, aprovo, com ressalvas, a presente prestação de
contas.
P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
Autos n.º: 859-40.2012.6.24.0027 - Sentença
Autos n.º: 859-40.2012.6.24.0027
Assunto: Prestação de Contas - De candidato - Prefeito e VicePrefeito - Balneário Barra do Sul - Partido do Movimento
Democrático Brasileiro - PMDB - Eleições 2012
Requerente: Ademar Henrique Borges e Moacir de Souza
Advogado: Felipe Eduardo Schmitz (OAB/SC 31.651)
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de
Ademar Henrique Borges e Moacir de Souza, eleitos para o cargo de
Prefeito e Vice-Prefeito no município de Balneário Barra do Sul. (fls.
02/117).
Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou
pela aprovação (fl. 134), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s).
134/135), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 136).
É o relatório. DECIDO.
Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de
campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas,
uma vez que não há falhas graves que comprometam sua
regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e
conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e
desnecessidade de reiteração de fundamentos.
Desta forma, aprovo a presente prestação de contas.
P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se.
São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
Autos n.º: 854-18.2012.6.24.0027 - Sentença
Autos n.º: 854-18.2012.6.24.0027
Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - Balneário
Barra do Sul - Partido Progressista - PP - Eleições 2012
Requerente: Edson de Aviz
Advogado: Felipe Eduardo Schmitz (OAB/SC 31.651)
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de
Edson de Aviz, eleito para o cargo de vereador no município de
Balneário Barra do Sul. (fls. 02/76).
Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou
pela Aprovação com ressalvas (fl. 113), manifestação acolhida pelo
candidato (fl(s). 113/114), bem como pelo Ministério Público Eleitoral
(fl. 115).
É o relatório. DECIDO.
Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de
campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas,
uma vez que não há falhas graves que comprometam sua
regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e
conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e
desnecessidade de reiteração de fundamentos.
Desta forma, aprovo, com ressalvas, a presente prestação de
contas.
P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se.
São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
Autos n.º: 832-57.2012.6.24.0027 - Sentença
Autos n.º: 832-57.2012.6.24.0027
Assunto: Prestação de Contas - De candidato - Prefeito e VicePrefeito - São Francisco do Sul - Partido Progressista - PP - Eleições
2012
Requerente: Luiz Roberto de Oliveira e Marcos Scarpato
Advogado: Thiago Nickel (OAB/SC 31.249)
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de Luiz
Roberto de Oliveira e Marcos Scarpato, eleitos para o cargo de
Prefeito e Vice-Prefeito no município de São Francisco do Sul. (fls.
02/28).
Página 44
Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou
pela aprovação (fl. 57), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s).
57/58), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 59).
É o relatório. DECIDO.
Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de
campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas,
uma vez que não há falhas graves que comprometam sua
regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e
conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e
desnecessidade de reiteração de fundamentos.
Desta forma, aprovo a presente prestação de contas.
P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se.
São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
Autos n.º: 834-27.2012.6.24.0027 - Sentença
Autos n.º: 834-27.2012.6.24.0027
Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - São
Francisco do Sul - Partido Social Democrático - PSC - Eleições 2012
Requerente: Joel Leal dos Santos Junior
Advogado: Renata Lima de Castilho (OAB/SC 16.913)
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de Joel
Leal dos Santos Junior, eleito para o cargo de vereador no município
de São Francisco do Sul. (fls. 02/39).
Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou
pela aprovação (fl. 70), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s).
70/71), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 72).
É o relatório. DECIDO.
Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de
campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas,
uma vez que não há falhas graves que comprometam sua
regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e
conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e
desnecessidade de reiteração de fundamentos.
Desta forma, aprovo a presente prestação de contas.
P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se.
São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
Autos n.º: 829-05.2012.6.24.0027 - Sentença
Autos n.º: 829-05.2012.6.24.0027
Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - São
Francisco do Sul - Partido Progressista - PP - Eleições 2012
Requerente: Luiz Arnaldo Martins
Advogado: Thiago Nickel (OAB/SC 31.249)
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de Luiz
Arnaldo Martins, eleito para o cargo de vereador no município de
São Francisco do Sul. (fls. 02/36).
Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou
pela aprovação (fl. 42), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s).
42/43), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 44).
É o relatório. DECIDO.
Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de
campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas,
uma vez que não há falhas graves que comprometam sua
regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e
conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e
desnecessidade de reiteração de fundamentos.
Desta forma, aprovo a presente prestação de contas.
P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se.
São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
Autos n.º: 848-11.2012.6.24.0027 - Sentença
Autos n.º: 848-11.2012.6.24.0027
Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - Balneário
Barra do Sul - Partido dos Trabalhadores - PT - Eleições 2012
Requerente: Ademir Jesuino
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Advogado: Carlos Cheffer Martins Filho (OAB/SC 24.241)
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de
Ademir Jesuino, eleito para o cargo de vereador no município de
Balneário Barra do Sul. (fls. 02/44).
Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou
pela aprovação (fl. 47), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s).
51), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 52).
É o relatório. DECIDO.
Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de
campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas,
uma vez que não há falhas graves que comprometam sua
regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e
conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e
desnecessidade de reiteração de fundamentos.
Desta forma, aprovo a presente prestação de contas.
P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se.
São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
Autos n.º: 849-93.2012.6.24.0027 - Sentença
Autos n.º: 849-93.2012.6.24.0027
Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - Balneário
Barra do Sul - Partido dos Trabalhadores - PT - Eleições 2012
Requerente: Josias de Souza
Advogado: Carlos Cheffer Martins Filho (OAB/SC 24.241)
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de
Josias de Souza, eleito para o cargo de vereador no município de
Balneário Barra do Sul. (fls. 02/50).
Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou
pela aprovação (fl. 53), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s).
57), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 58).
É o relatório. DECIDO.
Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de
campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas,
uma vez que não há falhas graves que comprometam sua
regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e
conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e
desnecessidade de reiteração de fundamentos.
Desta forma, aprovo a presente prestação de contas.
P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se.
São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
Autos n.º: 846-41.2012.6.24.0027 - Sentença
Autos n.º: 846-41.2012.6.24.0027
Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - Balneário
Barra do Sul - Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB Eleições 2012
Requerente: André Alexandre Ferreira Gonçalves
Advogado: Carlos Cheffer Martins Filho (OAB/SC 24.241)
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de
André Alexandre Ferreira Gonçalves, eleito para o cargo de vereador
no município de Balneário Barra do Sul. (fls. 02/50).
Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou
pela aprovação (fl. 59), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s).
59/60), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 61).
É o relatório. DECIDO.
Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de
campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas,
uma vez que não há falhas graves que comprometam sua
regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e
conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e
desnecessidade de reiteração de fundamentos.
Desta forma, aprovo a presente prestação de contas.
P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se.
São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
Página 45
Autos n.º: 847-26.2012.6.24.0027 - Sentença
Autos n.º: 847-26.2012.6.24.0027
Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - Balneário
Barra do Sul - Partido dos Trabalhadores - PT - Eleições 2012
Requerente: Natanael Martins
Advogado: Carlos Cheffer Martins Filho (OAB/SC 24.241)
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de
Natanael Martins, suplente para o cargo de vereador no município de
Balneário Barra do Sul. (fls. 02/49).
Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou
pela aprovação (fl. 62), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s).
66), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 67).
É o relatório. DECIDO.
Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de
campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas,
uma vez que não há falhas graves que comprometam sua
regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e
conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e
desnecessidade de reiteração de fundamentos.
Desta forma, aprovo a presente prestação de contas.
P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se.
São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
Autos n.º: 864-62.2012.6.24.0027 - Sentença
Autos n.º: 864-62.2012.6.24.0027
Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - Araquari Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB - Eleições
2012
Requerente: Eraldo Cabral Junior
Advogado: Adão ilson Michleski (OAB/SC 19.985-B)
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de
Eraldo Cabral Junior, suplente para o cargo de vereador no
município de Araquari. (fls. 02/57).
Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou
pela aprovação (fl. 59), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s).
63), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 64).
É o relatório. DECIDO.
Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de
campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas,
uma vez que não há falhas graves que comprometam sua
regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e
conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e
desnecessidade de reiteração de fundamentos.
Desta forma, aprovo a presente prestação de contas.
P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se.
São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
Autos n.º: 850-78.2012.6.24.0027 - Sentença
Autos n.º: 850-78.2012.6.24.0027
Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - Balneário
Barra do Sul - Partido dos Trabalhadores - PT - Eleições 2012
Requerente: José Eduardo Calcinoni
Advogado: Carlos Cheffer Martins Filho (OAB/SC 24.241)
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de José
Eduardo Calcinoni, suplente para o cargo de vereador no município
de Balneário Barra do Sul. (fls. 02/56).
Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou
pela aprovação (fl. 58), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s).
62), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 63).
É o relatório. DECIDO.
Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de
campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas,
uma vez que não há falhas graves que comprometam sua
regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e
conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e
desnecessidade de reiteração de fundamentos.
Desta forma, aprovo a presente prestação de contas.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se.
São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
Autos n.º: 837-79.2012.6.24.0027 - Sentença
Autos n.º: 837-79.2012.6.24.0027
Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - São
Francisco do Sul - Partido Social Democrático - PSD - Eleições 2012
Requerente: Ismael dos Santos
Advogado: Demóstenes Nascimento Calice Filho (OAB 10.618-A)
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de
Ismael dos Santos, suplente para o cargo de vereador no município
de São Francisco do Sul. (fls. 02/62).
Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou
pela aprovação com ressalvas (fl. 101), manifestação acolhida pelo
candidato (fl(s). 101/102), bem como pelo Ministério Público Eleitoral
(fl. 103).
É o relatório. DECIDO.
Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de
campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas,
uma vez que não há falhas graves que comprometam sua
regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e
conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e
desnecessidade de reiteração de fundamentos.
Desta forma, aprovo, com ressalvas, a presente prestação de
contas.
P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se.
São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
Autos n.º: 857-70.2012.6.24.0027 - Sentença
Autos n.º: 857-70.2012.6.24.0027
Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - Balneário
Barra do Sul - Partido da República - PR - Eleições 2012
Requerente: Carlos Roberto Nunes
Advogado: Felipe Eduardo Schmitz (OAB/SC 31.651)
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de
Carlos Roberto Nunes, eleito para o cargo de vereador no município
de Balneário Barra do Sul. (fls. 02/46).
Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou
pela aprovação com ressalvas (fl. 63), manifestação acolhida pelo
candidato (fl(s). 63/64), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl.
65).
É o relatório. DECIDO.
Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de
campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas,
uma vez que não há falhas graves que comprometam sua
regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e
conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e
desnecessidade de reiteração de fundamentos.
Desta forma, aprovo, com ressalvas, a presente prestação de
contas.
P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se.
São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
Autos n.º: 836-94.2012.6.24.0027 - Sentença
Autos n.º: 836-94.2012.6.24.0027
Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - São
Francisco do Sul - Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB Eleições 2012
Requerente: Clóvis Matias de Souza
Advogado: Renata Lima de Castilho (OAB/SC 16.913)
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de
Clóvis Matias de Souza, eleito para o cargo de vereador no
município de São Francisco do Sul. (fls. 02/103).
Página 46
Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou
pela aprovação (fl. 153), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s).
153/154), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 155).
É o relatório. DECIDO.
Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de
campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas,
uma vez que não há falhas graves que comprometam sua
regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e
conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e
desnecessidade de reiteração de fundamentos.
Desta forma, aprovo a presente prestação de contas.
P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se.
São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
Autos n.º: 853-33.2012.6.24.0027 - Sentença
Autos n.º: 853-33.2012.6.24.0027
Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - Balneário
Barra do Sul - Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB
- Eleições 2012
Requerente: Justino Antonio da Glória
Advogado: Felipe Eduardo Schmitz (OAB/SC 31.651)
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de
Justino Antonio da Glória, eleito para o cargo de vereador no
município de Balneário Barra do Sul. (fls. 02/70).
Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou
pela aprovação com ressalvas (fl. 131), manifestação acolhida pelo
candidato (fl(s). 131/132), bem como pelo Ministério Público Eleitoral
(fl. 133).
É o relatório. DECIDO.
Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de
campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas,
uma vez que não há falhas graves que comprometam sua
regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e
conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e
desnecessidade de reiteração de fundamentos.
Desta forma, aprovo, com ressalvas. a presente prestação de
contas.
P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se.
São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012.
Iolanda Volkmann
Juíza Eleitoral
29ª Zona Eleitoral - São José
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Composição de Mesa Receptora n. 39085.2012.6.24.0029.
Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos.
Eleitor(a): ANDREZA APARECIA HERTEL.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de procedimento instaurado para apuração da ausência de
ANDREZA
APARECIA
HERTEL,
inscrição
eleitoral
n.
0562.6367.0981, convocado(a) para trabalhar nas eleições 2012.
Apresentada defesa pelo(a) eleitor(a), o Ministério Público Eleitoral
se manifestado pela não aplicação de multa.
Relatados, DECIDO.
A justificativa apresentada, de que não teria tomado ciência da
convocação, por óbvio, não se sustenta, de forma que resulta devida
a aplicação de reprimenda.
Ante o exposto, nos termos do art. 124 do Código Eleitoral (Lei
4.737/1965), c/c art. 85 da Res. TSE n. 21.538/2003, aplico-lhe multa
no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
P. R. I, o(a) eleitor(a), por AR.
Transitado em julgado e adotada as providências relativas à multa,
arquive-se.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
São José, 13/12/2012.
SÉRGIO RAMOS
Juiz Eleitoral.
Composição de Mesa Receptora n. 40202.2012.6.24.0029.
Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos.
Eleitor(a): ALEXANDRA HILDA COELHO.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de procedimento instaurado para apuração da ausência de
ALEXANDRA HILDA COELHO, inscrição eleitoral n. 0396.1723.0981
convocado(a) para trabalhar nas eleições 2012.
Apresentada defesa pelo(a) eleitor(a), o Ministério Público Eleitoral
se manifestado pela não aplicação da reprimenda a(o) eleitor(a).
Relatados, DECIDO.
Conforme documentos juntados, merece acolhida a justificativa
apresentada eis que o(a) eleitor(a) apresentava-se impossibilitada de
trabalhar por razões de saúde.
Ante o exposto, lance-se ASE 175 no histórico do(a) eleitor(a).
Publique-se. Registre. Intime-se e comunique-se o(a) eleitor(a).
Transitado em julgado, arquive-se.
São José, 13/12/2012.
SÉRGIO RAMOS
Juiz Eleitoral.
Composição de Mesa Receptora n. 40032.2012.6.24.0029.
Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos.
Eleitor(a): ROBERTA MEDEIROS GALLO.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de procedimento instaurado para apuração da ausência de
ROBERTA
MEDEIROS
GALLO,
inscrição
eleitoral
n.
0404.0752.0973 convocado(a) para trabalhar nas eleições 2012.
Apresentada defesa pelo(a) eleitor(a), o Ministério Público Eleitoral
se manifestado pela não aplicação da reprimenda a(o) eleitor(a).
Relatados, DECIDO.
Conforme documentos juntados, merece acolhida a justificativa
apresentada eis que o(a) eleitor(a) apresentava-se impossibilitada de
trabalhar por razões de saúde.
Ante o exposto, lance-se ASE 175 no histórico do(a) eleitor(a).
Publique-se. Registre. Intime-se e comunique-se o(a) eleitor(a).
Transitado em julgado, arquive-se.
São José, 13/12/2012.
SÉRGIO RAMOS
Juiz Eleitoral.
Composição de Mesa Receptora n. 38818.2012.6.24.0029.
Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos.
Eleitor(a): LUCAS BARBOSA.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de procedimento instaurado para apuração da ausência de
LUCAS BARBOSA, inscrição eleitoral n. 0568.8619.0957,
convocado(a) para trabalhar nas eleições 2012.
Apresentada defesa pelo(a) eleitor(a), o Ministério Público Eleitoral
se manifestado pela aplicação de multa.
Relatados, DECIDO.
A justificativa apresentada relativo a problemas de saúde não se
sustenta em quaisquer provas, de forma que resulta devida a
aplicação de reprimenda.
Ante o exposto, nos termos do art. 124 do Código Eleitoral (Lei
4.737/1965), c/c art. 85 da Res. TSE n. 21.538/2003, aplico-lhe multa
no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
P. R. I, o(a) eleitor(a), por AR.
Transitado em julgado e adotada as providências relativas à multa,
arquive-se.
São José, 13/12/2012.
SÉRGIO RAMOS
Juiz Eleitoral.
Página 47
Composição de Mesa Receptora n. 39340.2012.6.24.0029.
Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos.
Eleitor(a): ABNER PIRES URBANO.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de procedimento instaurado para apuração da ausência de
ABNER PIRES URBANO, inscrição eleitoral n. 0429.3241.0965
convocado(a) para trabalhar nas eleições 2012.
Apresentada defesa pelo(a) eleitor(a), o Ministério Público Eleitoral
se manifestado pela não aplicação da reprimenda a(o) eleitor(a).
Relatados, DECIDO.
Conforme documentos juntados, merece acolhida a justificativa
apresentada eis que o(a) eleitor(a) apresentava-se impossibilitada de
trabalhar por razões de saúde.
Ante o exposto, lance-se ASE 175 no histórico do(a) eleitor(a).
Publique-se. Registre. Intime-se e comunique-se o(a) eleitor(a).
Transitado em julgado, arquive-se.
São José, 13/12/2012.
SÉRGIO RAMOS
Juiz Eleitoral.
Autos n. 31716.2012.6.24.0029
Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos.
Interessado/parte: Comitê Financeiro Único do Partido dos
Trabalhadores - PT de São Pedro de Alcântara/SC.
Advogados: Adelcio Machado dos Santos, OAB/SC 4912; Anselmo
Inácio Klein, OAB/SC 3458.
Interessado/parte: Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores PT de São Pedro de Alcântara/SC.
Advogados: Adelcio Machado dos Santos, OAB/SC 4912; Anselmo
Inácio Klein, OAB/SC 3458.
SENTENÇA
Visto etc.
Tratam estes autos de Prestação de Contas de comitê financeiro
único e de diretório municipal, ambos do Partido dos Trabalhadores PT de São Pedro de Alcântara/SC, nas eleições 2012.
Após o parecer do analista técnico pela aprovação das contas foram
os autos ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou no mesmo
sentido.
DECIDO.
Os interessados apresentaram as peças e documentos exigidos e
obtiveram êxito em comprovar documentalmente a regularidade de
suas contas.
Ante o exposto, nos termos da Res. TSE 23.376/2012, art. 51, inc. I,
JULGO APROVADAS as contas de campanha do comitê financeiro
único e de diretório municipal, ambos do Partido dos Trabalhadores PT de São Pedro de Alcântara/SC para as eleições 2012.
P. R.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
São José, 13/12/2012.
SÉRGIO RAMOS
Juiz Eleitoral.
Autos n. 34581.2012.6.24.0029.
Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos.
Interessado/parte: MARISE PAITER HOFFMANN.
Advogado: Roberto Stahelin, OAB/SC 8574.
SENTENÇA
Visto etc.
Tratam estes autos de Prestação de Contas de campanha ao cargo
de vereador nas eleições 2012, município de São Pedro de
Alcântara/SC, do(a) candidato(a) MARISE PAITER HOFFMANN.
Respondendo a inconsistências detectadas pelo analista designado,
o(a) candidato(a) juntou extrato bancário faltante e prestou
esclarecimentos.
Após o parecer do analista técnico pela aprovação com ressalvas,
foram os autos ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou no
mesmo sentido.
DECIDO.
O(a) candidato(a) apresentou as peças e documentos exigidos e as
falhas apontadas pela análise técnica, de pouca relevância, não são
suficientes para comprometer a regularidade das contas.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Ante o exposto, nos termos da Res. TSE 23.376/2012, art. 51, inc. II,
JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de campanha
do(a) candidato(a) MARISE PAITER HOFFMANN para as eleições
2012.
P. R.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
São José, 13/12/2012.
SÉRGIO RAMOS
Juiz Eleitoral.
Autos n. 35613.2012.6.24.0029.
Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos.
Interessado/parte: ROSÂNGELA LOURENA DOS SANTOS.
Advogado: Roberto Stahelin, OAB/SC 8574.
SENTENÇA
Visto etc.
Tratam estes autos de Prestação de Contas de campanha ao cargo
de vereador nas eleições 2012, município de São Pedro de
Alcântara/SC, do(a) candidato(a) ROSÂNGELA LOURENA DOS
SANTOS.
Respondendo a inconsistências detectadas pelo analista designado,
o(a) candidato(a) prestou esclarecimentos.
Após o parecer do analista técnico pela aprovação com ressalvas,
foram os autos ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou no
mesmo sentido.
DECIDO.
O(a) candidato(a) apresentou as peças e documentos exigidos e as
falhas apontadas pela análise técnica, de pouca relevância, não são
suficientes para comprometer a regularidade das contas.
Ante o exposto, nos termos da Res. TSE 23.376/2012, art. 51, inc. II,
JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de campanha
do(a) candidato(a) ROSÂNGELA LOURENA DOS SANTOS para as
eleições 2012.
P. R.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
São José, 13/12/2012.
SÉRGIO RAMOS
Juiz Eleitoral.
Autos n. 34314.2012.6.24.0029.
Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos.
Interessado/parte: DALCI MARIA MEURER.
Advogado: Roberto Stahelin, OAB/SC 8574.
SENTENÇA
Visto etc.
Tratam estes autos de Prestação de Contas de campanha ao cargo
de vereador nas eleições 2012, município de São Pedro de
Alcântara/SC, do(a) candidato(a) DALCI MARIA MEURER.
Respondnedo à inconsistências detectadas pelo analista designado,
o(a) candidato(a) juntou extrato bancário faltante e prestou
esclarecimentos.
Após o parecer do analista técnico pela aprovação com ressalvas,
foram os autos ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou no
mesmo sentido.
DECIDO.
O(a) candidato(a) apresentou as peças e documentos exigidos e as
falhas apontadas pela análise técnica, de pouca relevância, não são
suficientes para comprometer a regularidade das contas.
Ante o exposto, nos termos da Res. TSE 23.376/2012, art. 51, inc. II,
JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de campanha
do(a) candidato(a) DALCI MARIA MEURER para as eleições 2012.
P. R.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
São José, 13/12/2012.
SÉRGIO RAMOS
Juiz Eleitoral.
Autos n. 35358.2012.6.24.0029.
Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos.
Interessado/parte: ANTÔNIO JOSÉ ALBINO.
Advogado: Roberto Stahelin, OAB/SC 8574.
SENTENÇA
Visto etc.
Página 48
Tratam estes autos de Prestação de Contas de campanha ao cargo
de vereador nas eleições 2012, município de São Pedro de
Alcântara/SC, do(a) candidato(a) ANTÔNIO JOSÉ ALBINO.
Respondendo a inconsistências detectadas pelo analista designado,
o(a) candidato(a) juntou extrato bancário faltante e prestou
esclarecimentos.
Após o parecer do analista técnico pela aprovação com ressalvas,
foram os autos ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou no
mesmo sentido.
DECIDO.
O(a) candidato(a) apresentou as peças e documentos exigidos e as
falhas apontadas pela análise técnica, de pouca relevância, não são
suficientes para comprometer a regularidade das contas.
Ante o exposto, nos termos da Res. TSE 23.376/2012, art. 51, inc. II,
JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de campanha
do(a) candidato(a) ANTÔNIO JOSÉ ALBINO para as eleições 2012.
P. R.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
São José, 13/12/2012.
SÉRGIO RAMOS
Juiz Eleitoral.
Autos n. 36220.2012.6.24.0029.
Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos.
Interessado/parte: NAGILDO JOÃO RIOS.
Advogado: Roberto Stahelin, OAB/SC 8574.
SENTENÇA
Visto etc.
Tratam estes autos de Prestação de Contas de campanha ao cargo
de vereador nas eleições 2012, município de São Pedro de
Alcântara/SC, do(a) candidato(a) NAGILDO JOÃO RIOS.
Respondendo a inconsistências detectadas pelo analista designado,
o(a) candidato(a) juntou extrato bancário faltante e prestou
esclarecimentos.
Após o parecer do analista técnico pela aprovação com ressalvas,
foram os autos ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou no
mesmo sentido.
DECIDO.
O(a) candidato(a) apresentou as peças e documentos exigidos e as
falhas apontadas pela análise técnica, de pouca relevância, não são
suficientes para comprometer a regularidade das contas.
Ante o exposto, nos termos da Res. TSE 23.376/2012, art. 51, inc. II,
JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de campanha
do(a) candidato(a) NAGILDO JOÃO RIOS para as eleições 2012.
P. R.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
São José, 13/12/2012.
SÉRGIO RAMOS
Juiz Eleitoral.
Autos n. 35273.2012.6.24.0029.
Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos.
Interessado/parte: ERNEI ANTONIO TRIERVEILER.
Advogado: Roberto Stahelin, OAB/SC 8574.
SENTENÇA
Visto etc.
Tratam estes autos de Prestação de Contas de campanha ao cargo
de vereador nas eleições 2012, município de São Pedro de
Alcântara/SC, do(a) candidato(a) ERNEI ANTONIO TRIERVEILER.
Respondendo a inconsistências detectadas pelo analista designado,
o(a) candidato(a) juntou extrato bancário faltante e prestou
esclarecimentos.
Após o parecer do analista técnico pela aprovação com ressalvas,
foram os autos ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou no
mesmo sentido.
DECIDO.
O(a) candidato(a) apresentou as peças e documentos exigidos e as
falhas apontadas pela análise técnica, de pouca relevância, não são
suficientes para comprometer a regularidade das contas.
Ante o exposto, nos termos da Res. TSE 23.376/2012, art. 51, inc. II,
JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de campanha
do(a) candidato(a) ERNEI ANTONIO TRIERVEILER para as eleições
2012.
P. R.I.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Transitado em julgado, arquive-se.
São José, 13/12/2012.
SÉRGIO RAMOS
Juiz Eleitoral.
Autos n. 36487.2012.6.24.0029.
Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos.
Interessado/parte: VAGNER EDESON MACAGNAN.
Advogado: Roberto Stahelin, OAB/SC 8574.
SENTENÇA
Visto etc.
Tratam estes autos de Prestação de Contas de campanha ao cargo
de vereador nas eleições 2012, município de São Pedro de
Alcântara/SC, do(a) candidato(a) VAGNER EDESON MACAGNAN.
Suscitadas inconsistências pelo analista designado, ao relatório
respectivo o(a) candidato(a) não se manifestou.
Após o parecer do analista técnico pela aprovação com ressalvas,
foram os autos ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou no
mesmo sentido.
DECIDO.
O(a) candidato(a) apresentou as peças e documentos exigidos e as
falhas apontadas pela análise técnica, de pouca relevância, não são
suficientes para comprometer a regularidade das contas.
Ante o exposto, nos termos da Res. TSE 23.376/2012, art. 51, inc. II,
JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de campanha
do(a) candidato(a) VAGNER EDESON MACAGNAN para as eleições
2012.
P. R.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
São José, 13/12/2012.
SÉRGIO RAMOS
Juiz Eleitoral.
Autos n. 36912.2012.6.24.0029.
Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos.
Interessado/parte: MARIA DELENE SCHVEITZER JUNKES.
Advogado: Roberto Stahelin, OAB/SC 8574.
SENTENÇA
Visto etc.
Tratam estes autos de Prestação de Contas de campanha ao cargo
de vereador nas eleições 2012, município de São Pedro de
Alcântara/SC, do(a) candidato(a) MARIA DELENE SCHVEITZER
JUNKES.
Suscitadas inconsistências pelo analista designado, ao relatório
respectivo o(a) candidato(a) limitou-se a apresentar os extratos
bancários, justificando a extrapolaão do prazo em problemas de
saúde.
Após o parecer do analista técnico pela aprovação com ressalvas,
foram os autos ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou no
mesmo sentido.
DECIDO.
O(a) candidato(a) apresentou as peças e documentos exigidos e as
falhas apontadas pela análise técnica, de pouca relevância, não são
suficientes para comprometer a regularidade das contas.
Ante o exposto, nos termos da Res. TSE 23.376/2012, art. 51, inc. II,
JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de campanha
do(a) candidato(a) MARIA DELENE SCHVEITZER JUNKES para as
eleições 2012.
P. R.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
São José, 13/12/2012.
SÉRGIO RAMOS
Juiz Eleitoral.
Autos n. 34144.2012.6.24.0029.
Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos.
Interessado/parte: MARIA ELENITA PAULI.
Advogado: Roberto Stahelin, OAB/SC 8574.
SENTENÇA
Visto etc.
Tratam estes autos de Prestação de Contas de campanha ao cargo
de vereador nas eleições 2012, município de São Pedro de
Alcântara/SC, do(a) candidato(a) MARIA ELENITA PAULI.
Página 49
Suscitadas inconsistências pelo analista designado, ao relatório
respectivo o(a) candidato(a) quedou-se inerte.
Após o parecer do analista técnico pela aprovação com ressalvas,
foram os autos ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou no
mesmo sentido.
DECIDO.
O(a) candidato(a) não apresentou as peças e documentos exigidos
eis que ausentes os extratos bancários, indispensáveis para aferição
da real arrecadação de recursos e realização de despesas.
Ante o exposto, nos termos da Res. TSE 23.376/2012, art. 51, inc.
III, JULGO DESAPROVADAS as contas de campanha do(a)
candidato(a) MARIA ELENITA PAULI para as eleições 2012.
P. R.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
São José, 13/12/2012.
SÉRGIO RAMOS
Juiz Eleitoral.
Autos n. 36305.2012.6.24.0029.
Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos.
Interessado/parte: LUCIANO JOSE KRETZER.
Advogado: Roberto Stahelin, OAB/SC 8574.
SENTENÇA
Visto etc.
Tratam estes autos de Prestação de Contas de campanha ao cargo
de vereador nas eleições 2012, município de São Pedro de
Alcântara/SC, do(a) candidato(a) LUCIANO JOSE KRETZER.
Suscitadas inconsistências pelo analista designado, ao relatório
respectivo o(a) candidato(a) não se manifestou.
Após o parecer do analista técnico pela aprovação com ressalvas,
foram os autos ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou no
mesmo sentido.
DECIDO.
O(a) candidato(a) apresentou as peças e documentos exigidos e as
falhas apontadas pela análise técnica, de pouca relevância, não são
suficientes para comprometer a regularidade das contas.
Ante o exposto, nos termos da Res. TSE 23.376/2012, art. 51, inc. II,
JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de campanha
do(a) candidato(a) LUCIANO JOSE KRETZER para as eleições
2012.
P. R.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
São José, 13/12/2012.
SÉRGIO RAMOS
Juiz Eleitoral.
Autos n. 34836.2012.6.24.0029.
Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos.
Interessado/parte: MARIO SEBASTIÃO LOHN.
Advogado: Roberto Stahelin, OAB/SC 8574.
SENTENÇA
Visto etc.
Tratam estes autos de Prestação de Contas de campanha ao cargo
de vereador nas eleições 2012, município de São Pedro de
Alcântara/SC, do(a) candidato(a) MARIO SEBASTIÃO LOHN.
Suscitadas inconsistências pelo analista designado, ao relatório
respectivo o(a) candidato(a) limitou-se a apresentar os extratos
bancários.
Após o parecer do analista técnico pela aprovação com ressalvas,
foram os autos ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou no
mesmo sentido.
DECIDO.
O(a) candidato(a) apresentou as peças e documentos exigidos e as
falhas apontadas pela análise técnica, de pouca relevância, não são
suficientes para comprometer a regularidade das contas.
Ante o exposto, nos termos da Res. TSE 23.376/2012, art. 51, inc. II,
JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de campanha
do(a) candidato(a) MARIO SEBASTIÃO LOHN para as eleições
2012.
P. R.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
São José, 13/12/2012.
SÉRGIO RAMOS
Juiz Eleitoral.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Autos n. 33974.2012.6.24.0029.
Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos.
Interessado/parte: LUIZ ARTUR DOS SANTOS.
Advogado: Roberto Stahelin, OAB/SC 8574.
SENTENÇA
Visto etc.
Tratam estes autos de Prestação de Contas de campanha ao cargo
de vereador nas eleições 2012, município de São Pedro de
Alcântara/SC, do(a) candidato(a) LUIZ ARTUR DOS SANTOS.
Suscitadas inconsistências pelo analista designado, ao relatório
respectivo o(a) candidato(a) limitou-se a apresentar os extratos
bancários.
Após o parecer do analista técnico pela aprovação com ressalvas,
foram os autos ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou no
mesmo sentido.
DECIDO.
O(a) candidato(a) apresentou as peças e documentos exigidos e as
falhas apontadas pela análise técnica, de pouca relevância, não são
suficientes para comprometer a regularidade das contas.
Ante o exposto, nos termos da Res. TSE 23.376/2012, art. 51, inc. II,
JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de campanha
do(a) candidato(a) LUIZ ARTUR DOS SANTOS para as eleições
2012.
P. R.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
São José, 13/12/2012.
SÉRGIO RAMOS
Juiz Eleitoral.
Autos n. 34059.2012.6.24.0029.
Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos.
Interessado/parte: VALDECIR KAMERS KUHN.
Advogado: Roberto Stahelin, OAB/SC 8574.
SENTENÇA
Visto etc.
Tratam estes autos de Prestação de Contas de campanha ao cargo
de vereador nas eleições 2012, município de São Pedro de
Alcântara/SC, do(a) candidato(a) VALDECIR KAMERS KUHN.
Suscitadas inconsistências pelo analista designado, ao relatório
respectivo o(a) candidato(a) limitou-se a apresentar os extratos
bancários.
Após o parecer do analista técnico pela aprovação com ressalvas,
foram os autos ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou no
mesmo sentido.
DECIDO.
O(a) candidato(a) apresentou as peças e documentos exigidos e as
falhas apontadas pela análise técnica, de pouca relevância, não são
suficientes para comprometer a regularidade das contas.
Ante o exposto, nos termos da Res. TSE 23.376/2012, art. 51, inc. II,
JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de campanha
do(a) candidato(a) VALDECIR KAMERS KUHN para as eleições
2012.
P. R.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
São José, 13/12/2012.
SÉRGIO RAMOS
Juiz Eleitoral.
Autos n. 35188.2012.6.24.0029.
Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos.
Interessado/parte: CHARLES DA CUNHA.
Advogado: Roberto Stahelin, OAB/SC 8574.
SENTENÇA
Visto etc.
Tratam estes autos de Prestação de Contas de campanha ao cargo
de vereador nas eleições 2012, município de São Pedro de
Alcântara/SC, do(a) candidato(a) CHARLES DA CUNHA.
Suscitadas inconsistências pelo analista designado, ao relatório
respectivo o(a) candidato(a) limitou-se a apresentar os extratos
bancários.
Após o parecer do analista técnico pela aprovação com ressalvas,
foram os autos ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou no
mesmo sentido.
DECIDO.
O(a) candidato(a) apresentou as peças e documentos exigidos e as
falhas apontadas pela análise técnica, de pouca relevância, não são
suficientes para comprometer a regularidade das contas.
Página 50
Ante o exposto, nos termos da Res. TSE 23.376/2012, art. 51, inc. II,
JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de campanha
do(a) candidato(a) CHARLES DA CUNHA para as eleições 2012.
P. R.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
São José, 13/12/2012.
SÉRGIO RAMOS
Juiz Eleitoral.
Autos n. 34229.2012.6.24.0029.
Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos.
Interessado/parte: DAIANA NARDI.
Advogado: Roberto Stahelin, OAB/SC 8574.
SENTENÇA
Visto etc.
Tratam estes autos de Prestação de Contas de campanha ao cargo
de vereador nas eleições 2012, município de São Pedro de
Alcântara/SC, do(a) candidato(a) DAIANA NARDI.
Suscitadas inconsistências pelo analista designado, ao relatório
respectivo o(a) candidato(a) quedou-se inerte.
Após o parecer do analista técnico pela aprovação com ressalvas,
foram os autos ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou no
mesmo sentido.
DECIDO.
O(a) candidato(a) apresentou as peças e documentos exigidos e as
falhas apontadas pela análise técnica, de pouca relevância, não são
suficientes para comprometer a regularidade das contas.
Ante o exposto, nos termos da Res. TSE 23.376/2012, art. 51, inc. II,
JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de campanha
do(a) candidato(a) DAIANA NARDI para as eleições 2012.
P. R.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
São José, 13/12/2012.
SÉRGIO RAMOS
Juiz Eleitoral.
Autos n. 35443.2012.6.24.0029.
Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos.
Interessado/parte: ALUIR DA SILVA RIBEIRO.
Advogado: Roberto Stahelin, OAB/SC 8574.
SENTENÇA
Visto etc.
Tratam estes autos de Prestação de Contas de campanha ao cargo
de vereador nas eleições 2012, município de São Pedro de
Alcântara/SC, do(a) candidato(a) ALUIR DA SILVA RIBEIRO.
Suscitadas inconsistências pelo analista designado, ao relatório
respectivo o(a) candidato(a) quedou-se inerte.
Após o parecer do analista técnico pela aprovação com ressalvas,
foram os autos ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou no
mesmo sentido.
DECIDO.
O(a) candidato(a) apresentou as peças e documentos exigidos e as
falhas apontadas pela análise técnica, de pouca relevância, não são
suficientes para comprometer a regularidade das contas.
Ante o exposto, nos termos da Res. TSE 23.376/2012, art. 51, inc. II,
JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de campanha
do(a) candidato(a) ALUIR DA SILVA RIBEIRO para as eleições
2012.
P. R.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
São José, 13/12/2012.
SÉRGIO RAMOS
Juiz Eleitoral.
34ª Zona Eleitoral - Urussanga
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 34ª Zona Eleitoral - Urussanga
Juíz(a): Bruna Canella Becker Búrigo
Chefe de Cartório: Carlos Valério Gerber Wietziloski
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Página 51
AUTOS Nº 460-87.2012.6.24.0034
MUNICÍPIO: COCAL DO SUL
INTERESSADO: ALEX MACHADO DA SOLER
ADVOGADO: OCIMAR MARAGNO - OAB/SC 10864
ADVOGADO: PEDRO ZILLI NETO - OAB/SC 10865
SENTENÇA: Trata-se de prestação de contas referente às receitas e
despesas realizadas pelo(a) candidato(a) durante a campanha
eleitoral de 2012.
Após análise pela unidade técnica, sobreveio relatório final e
manifestação do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das
contas.
Vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Tendo em vista a regularidade das contas, a aprovação destas é
medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo APROVADA as contas prestadas pelo(a)
candidato(a) ALEX MACHADO DA SOLER, nos termos do artigo 51,
inciso I da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Sem custas ou honorários devidos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Urussanga, 11 de dezembro de 2012
Bruna Canella Becker Búrigo
Juíza Eleitoral
AUTOS Nº 448-73.2012.6.24.0034
MUNICÍPIO: COCAL DO SUL
INTERESSADO: JOSÉ ALVES MONTINI
ADVOGADO: OCIMAR MARAGNO - OAB/SC 10864
ADVOGADO: PEDRO ZILLI NETO - OAB/SC 10865
SENTENÇA: Trata-se de prestação de contas referente às receitas e
despesas realizadas pelo(a) candidato(a) durante a campanha
eleitoral de 2012.
Após análise pela unidade técnica, sobreveio relatório final e
manifestação do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das
contas.
Vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Tendo em vista a regularidade das contas, a aprovação destas é
medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo APROVADA as contas prestadas pelo(a)
candidato(a) JOSÉ ALVES MONTINI nos termos do artigo 51, inciso
I da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Sem custas ou honorários devidos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Urussanga, 11 de dezembro de 2012
Bruna Canella Becker Búrigo
Juíza Eleitoral
AUTOS Nº 432-22.2012.6.24.0034
MUNICÍPIO: COCAL DO SUL
INTERESSADO: DOUGLAS CORREA
ADVOGADO: OCIMAR MARAGNO - OAB/SC 10864
ADVOGADO: PEDRO ZILLI NETO - OAB/SC 10865
SENTENÇA: Trata-se de prestação de contas referente às receitas e
despesas realizadas pelo(a) candidato(a) durante a campanha
eleitoral de 2012.
Após análise pela unidade técnica, sobreveio relatório final e
manifestação do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das
contas.
Vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Tendo em vista a regularidade das contas, a aprovação destas é
medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo APROVADA as contas prestadas pelo(a)
candidato(a) DOUGLAS CORREA, nos termos do artigo 51, inciso I
da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Sem custas ou honorários devidos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Urussanga, 11 de dezembro de 2012
Bruna Canella Becker Búrigo
Juíza Eleitoral
AUTOS Nº 429-67.2012.6.24.0034
MUNICÍPIO: COCAL DO SUL
INTERESSADO: ANDERSON TEIXEIRA CECCONI
ADVOGADO: OCIMAR MARAGNO - OAB/SC 10864
ADVOGADO: PEDRO ZILLI NETO - OAB/SC 10865
SENTENÇA: Trata-se de prestação de contas referente às receitas e
despesas realizadas pelo(a) candidato(a) durante a campanha
eleitoral de 2012.
Após análise pela unidade técnica, sobreveio relatório final e
manifestação do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das
contas.
Vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Tendo em vista a regularidade das contas, a aprovação destas é
medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo APROVADA as contas prestadas pelo(a)
candidato(a) ANDERSON TEIXEIRA CECCONI nos termos do artigo
51, inciso I da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Sem custas ou honorários devidos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Urussanga, 11 de dezembro de 2012
Bruna Canella Becker Búrigo
Juíza Eleitoral
AUTOS Nº 430-52.2012.6.24.0034
MUNICÍPIO: COCAL DO SUL
INTERESSADO: NIVALDO MARGOTT
ADVOGADO: OCIMAR MARAGNO - OAB/SC 10864
ADVOGADO: PEDRO ZILLI NETO - OAB/SC 10865
SENTENÇA: Trata-se de prestação de contas referente às receitas e
despesas realizadas pelo(a) candidato(a) durante a campanha
eleitoral de 2012.
Após análise pela unidade técnica, sobreveio relatório final e
manifestação do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das
contas.
Vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Tendo em vista a regularidade das contas, a aprovação destas é
medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo APROVADA as contas prestadas pelo(a)
candidato(a) NIVALDO MARGOTT nos termos do artigo 51, inciso I
da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Sem custas ou honorários devidos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Urussanga, 11 de dezembro de 2012
Bruna Canella Becker Búrigo
Juíza Eleitoral
AUTOS Nº 431-37.2012.6.24.0034
MUNICÍPIO: COCAL DO SUL
INTERESSADO: ZULEIDE TAVARES MAXIMIANO
ADVOGADO: OCIMAR MARAGNO - OAB/SC 10864
ADVOGADO: PEDRO ZILLI NETO - OAB/SC 10865
SENTENÇA: Trata-se de prestação de contas referente às receitas e
despesas realizadas pelo(a) candidato(a) durante a campanha
eleitoral de 2012.
Após análise pela unidade técnica, sobreveio relatório final e
manifestação do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das
contas.
Vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Tendo em vista a regularidade das contas, a aprovação destas é
medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo APROVADA as contas prestadas pelo(a)
candidato(a) ZULEIDE TAVARES MAXIMIANO nos termos do artigo
51, inciso I da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Sem custas ou honorários devidos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Urussanga, 11 de dezembro de 2012
Bruna Canella Becker Búrigo
Juíza Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Página 52
AUTOS Nº 577-78.2012.6.24.0034
MUNICÍPIO: COCAL DO SUL
INTERESSADO: ESTANISLAU DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: OCIMAR MARAGNO - OAB/SC 10864
ADVOGADO: PEDRO ZILLI NETO - OAB/SC 10865
SENTENÇA: Trata-se de prestação de contas referente às receitas e
despesas realizadas pelo(a) candidato(a) durante a campanha
eleitoral de 2012.
Após análise pela unidade técnica, sobreveio relatório final e
manifestação do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das
contas.
Vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Tendo em vista a regularidade das contas, a aprovação destas é
medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo APROVADA as contas prestadas pelo(a)
candidato(a) ESTANISLAU DOS SANTOS DA SILVA, nos termos do
artigo 51, inciso I da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Sem custas ou honorários devidos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Urussanga, 11 de dezembro de 2012
Bruna Canella Becker Búrigo
Juíza Eleitoral
AUTOS Nº 427-97.2012.6.24.0034
MUNICÍPIO: COCAL DO SUL
INTERESSADO: CLEUNICE FLORENCIO
ADVOGADO: OCIMAR MARAGNO - OAB/SC 10864
ADVOGADO: PEDRO ZILLI NETO - OAB/SC 10865
SENTENÇA: Trata-se de prestação de contas referente às receitas e
despesas realizadas pelo(a) candidato(a) durante a campanha
eleitoral de 2012.
Após análise pela unidade técnica, sobreveio relatório final e
manifestação do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das
contas.
Vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Tendo em vista a regularidade das contas, a aprovação destas é
medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo APROVADA as contas prestadas pelo(a)
candidato(a) CLEUNICE FLORENCIO, nos termos do artigo 51,
inciso I da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Sem custas ou honorários devidos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Urussanga, 11 de dezembro de 2012
Bruna Canella Becker Búrigo
Juíza Eleitoral
AUTOS Nº 475-56.2012.6.24.0034
MUNICÍPIO: COCAL DO SUL
INTERESSADO: ANGELO VICENTE CIPRIANO
INTERESSADO: MOISÉS DOS SANTOS
ADVOGADO: GUILHERME DAGOSTIN MARCHI - OAB/SC 19188
ADVOGADO: GIOVANNI DAGOSTIN MARCHI - OAB/SC 13844
SENTENÇA: Trata-se de prestação de contas referente às receitas e
despesas realizadas pelos(as) candidatos(as) durante a campanha
eleitoral de 2012.
Após análise pela unidade técnica, sobreveio relatório final e
manifestação do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das
contas.
Vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Tendo em vista a regularidade das contas, a aprovação destas é
medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo APROVADA as contas prestadas pelos(as)
candidatos(as) ANGELO VICENTE CIPRIANO e MOISÉS DOS
SANTOS, nos termos do artigo 51, inciso I da Resolução TSE nº
23.376/2012.
Sem custas ou honorários devidos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Urussanga, 11 de dezembro de 2012
Bruna Canella Becker Búrigo
Juíza Eleitoral
AUTOS Nº 426-15.2012.6.24.0034
MUNICÍPIO: COCAL DO SUL
INTERESSADO: INES RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO: OCIMAR MARAGNO - OAB/SC 10864
ADVOGADO: PEDRO ZILLI NETO - OAB/SC 10865
SENTENÇA: Trata-se de prestação de contas referente às receitas e
despesas realizadas pelo(a) candidato(a) durante a campanha
eleitoral de 2012.
Após análise pela unidade técnica, sobreveio relatório final e
manifestação do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das
contas.
Vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Tendo em vista a regularidade das contas, a aprovação destas é
medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo APROVADA as contas prestadas pelo(a)
candidato(a) INES RODRIGUES SOUZA, nos termos do artigo 51,
inciso I da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Sem custas ou honorários devidos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Urussanga, 11 de dezembro de 2012
Bruna Canella Becker Búrigo
Juíza Eleitoral
AUTOS Nº 446-06.2012.6.24.0034
MUNICÍPIO: COCAL DO SUL
INTERESSADO: EDU MAURICIO FILHO
ADVOGADO: OCIMAR MARAGNO - OAB/SC 10864
ADVOGADO: PEDRO ZILLI NETO - OAB/SC 10865
SENTENÇA: Trata-se de prestação de contas referente às receitas e
despesas realizadas pelo(a) candidato(a) durante a campanha
eleitoral de 2012.
Após análise pela unidade técnica, sobreveio relatório final e
manifestação do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das
contas.
Vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Tendo em vista a regularidade das contas, a aprovação destas é
medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo APROVADA as contas prestadas pelo(a)
candidato(a) EDU MAURICIO FILHO, nos termos do artigo 51, inciso
I da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Sem custas ou honorários devidos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Urussanga, 11 de dezembro de 2012
Bruna Canella Becker Búrigo
Juíza Eleitoral
AUTOS Nº 447-88.2012.6.24.0034
MUNICÍPIO: COCAL DO SUL
INTERESSADO: ROSSANA MARCIA CREMA ZOMER
ADVOGADO: OCIMAR MARAGNO - OAB/SC 10864
ADVOGADO: PEDRO ZILLI NETO - OAB/SC 10865
SENTENÇA: Trata-se de prestação de contas referente às receitas e
despesas realizadas pelo(a) candidato(a) durante a campanha
eleitoral de 2012.
Após análise pela unidade técnica, sobreveio relatório final e
manifestação do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das
contas.
Vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Tendo em vista a regularidade das contas, a aprovação destas é
medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo APROVADA as contas prestadas pelo(a)
candidato(a) ROSSANA MARCIA CREMA ZOMER, nos termos do
artigo 51, inciso I da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Sem custas ou honorários devidos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Urussanga, 11 de dezembro de 2012
Bruna Canella Becker Búrigo
Juíza Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Página 53
AUTOS Nº 579-48.2012.6.24.0034
MUNICÍPIO: COCAL DO SUL
INTERESSADO: SIMONE CECHINEL PATRICIO
ADVOGADO: OCIMAR MARAGNO - OAB/SC 10864
ADVOGADO: PEDRO ZILLI NETO - OAB/SC 10865
SENTENÇA: Trata-se de prestação de contas referente às receitas e
despesas realizadas pelo(a) candidato(a) durante a campanha
eleitoral de 2012.
Após análise pela unidade técnica, sobreveio relatório final e
manifestação do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das
contas.
Vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Tendo em vista a regularidade das contas, a aprovação destas é
medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo APROVADA as contas prestadas pelo(a)
candidato(a) SIMONE CECHINEL PATRICIO, nos termos do artigo
51, inciso I da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Sem custas ou honorários devidos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Urussanga, 11 de dezembro de 2012
Bruna Canella Becker Búrigo
Juíza Eleitoral
AUTOS Nº 504-09.2012.6.24.0034
MUNICÍPIO: MORRO DA FUMAÇA
INTERESSADO: REALDO ANTONIO BORTOLIN FILHO
ADVOGADO: OCIMAR MARAGNO - OAB/SC 10864
ADVOGADO: PEDRO ZILLI NETO - OAB/SC 10865
SENTENÇA: Trata-se de prestação de contas referente às receitas e
despesas realizadas pelo(a) candidato(a) durante a campanha
eleitoral de 2012.
Após análise pela unidade técnica, sobreveio relatório final e
manifestação do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das
contas.
Vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Tendo em vista a regularidade das contas, a aprovação destas é
medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo APROVADA as contas prestadas pelo(a)
candidato(a) REALDO ANTONIO BORTOLIN FILHO, nos termos do
artigo 51, inciso I da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Sem custas ou honorários devidos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Urussanga, 11 de dezembro de 2012
Bruna Canella Becker Búrigo
Juíza Eleitoral
AUTOS Nº 428-82.2012.6.24.0034
MUNICÍPIO: COCAL DO SUL
INTERESSADO: MARILEIA PEREIRA
ADVOGADO: OCIMAR MARAGNO - OAB/SC 10864
ADVOGADO: PEDRO ZILLI NETO - OAB/SC 10865
SENTENÇA: Trata-se de prestação de contas referente às receitas e
despesas realizadas pelo(a) candidato(a) durante a campanha
eleitoral de 2012.
Após análise pela unidade técnica, sobreveio relatório final e
manifestação do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das
contas.
Vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Tendo em vista a regularidade das contas, a aprovação destas é
medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo APROVADA as contas prestadas pelo(a)
candidato(a) MARILEIA PEREIRA, nos termos do artigo 51, inciso I
da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Sem custas ou honorários devidos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Urussanga, 11 de dezembro de 2012
Bruna Canella Becker Búrigo
Juíza Eleitoral
AUTOS Nº 503-24.2012.6.24.0034
MUNICÍPIO: MORRO DA FUMAÇA
INTERESSADO: MARIA TERESINHA MARTINS ALVES
ADVOGADO: OCIMAR MARAGNO - OAB/SC 10864
ADVOGADO: PEDRO ZILLI NETO - OAB/SC 10865
SENTENÇA: Trata-se de prestação de contas referente às receitas e
despesas realizadas pelo(a) candidato(a) durante a campanha
eleitoral de 2012.
Após análise pela unidade técnica, sobreveio relatório final e
manifestação do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das
contas.
Vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Tendo em vista a regularidade das contas, a aprovação destas é
medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo APROVADA as contas prestadas pelo(a)
candidato(a) MARIA TERESINHA MARTINS ALVES, nos termos do
artigo 51, inciso I da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Sem custas ou honorários devidos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Urussanga, 11 de dezembro de 2012
Bruna Canella Becker Búrigo
Juíza Eleitoral
AUTOS Nº 433-07.2012.6.24.0034
MUNICÍPIO: COCAL DO SUL
INTERESSADO: CILESIA LOPES BETTIOL
ADVOGADO: OCIMAR MARAGNO - OAB/SC 10864
ADVOGADO: PEDRO ZILLI NETO - OAB/SC 10865
SENTENÇA: Trata-se de prestação de contas referente às receitas e
despesas realizadas pelo(a) candidato(a) durante a campanha
eleitoral de 2012.
Após análise pela unidade técnica, sobreveio relatório final e
manifestação do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das
contas.
Vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Tendo em vista a regularidade das contas, a aprovação destas é
medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo APROVADA as contas prestadas pelo(a)
candidato(a) CILESIA LOPES BETTIOL, nos termos do artigo 51,
inciso I da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Sem custas ou honorários devidos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Urussanga, 11 de dezembro de 2012
Bruna Canella Becker Búrigo
Juíza Eleitoral
36ª Zona Eleitoral - Videira
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 036ª Zona Eleitoral - Videira(SC)
Juíza: Alessandra Meneghetti
Chefe de Cartório: Antonio Carlos Zucolotto Júnior
Autos n.º: 834-97.2012.6.24.0036 (AIJE)
Requerente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro
Advogados: Vera Lucia Herdina - OAB/SC 12.720 e Vagner Miollo
Langaro - OAB/SC 33.826
Requerido: Wilson Antonio Paeze Segundo
Vistos.
F.52: defiro a emenda requerida a f.52. Quanto à contafé, observo
que o autor apresentou apenas cópia da inicial, conforme certificado
a f. 53. Contudo, considerando o objetivo visado pela ação (diploma
do requerido) aliado ao rito extremamente célere das ações judiciais,
visando garantir o contraditório e a ampla defesa em sua forma mais
abrangente, concedo o prazo de 48 horas para que a autor
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
complemente (f.07/53) a contrafé apresentada com cópia integral e
idêntica às constantes da ação proposta, sob pena de indeferimento.
Cumprida a determinação acima, notifique-se o requerido para
apresentar defesa, documentos e rol de testemunhas no prazo de 5
dias, a contar da notificação (alínea "a" do inciso I do art. 22 da LC
67/90), que deverá ser pessoal, no endereço constante da inicial,
ficando deferida a faculdade prevista no §2º do art. 172 do CPC.
Intime-se o autor, da presente decisão, mediante publicação no
DJESC. Intime-se o MPE, pessoalmente.
Videira-SC, 13 de dezembro de 2012.
ALESSANDRA MENEGHETTI
Juíza Eleitoral
Página 54
Em seguida, foi emitido parecer conclusivo pelo servidor do Cartório
Eleitoral, tendo este concluído que as contas atendem aos preceitos
legais (fls. 38).
Chamado a intervir, o ilustre Promotor Eleitoral manifestou-se pela
aprovação das contas (fls. 39).
Isto posto, com fulcro no artigo 34 da Lei 9.096/95, JULGO
APROVADA por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a Prestação de Contas relativa ao pleito municipal de 2012
apresentada por Anita Alves Tiburski.
Sem custas, transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Itaiópolis/SC, 13 de dezembro de 2012.
Gilmar Nicolau Lang
Juiz da 038ª Zona Eleitoral
38ª Zona Eleitoral - Itaiópolis
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Itaiópolis
Juiz Eleitoral: Gilmar Nicolau lang
Chefe de Cartório: Adriano Ferreira Ramos
Processo nº 334-25.2012.6.24.0038 - Prestação de contas Eleições 2012 - Município de Itaiópolis
Requerente: JOSÉ ROBERTO PLONKOVSKI - PSC
Advogada: Dra. Jocilene Uhlmann, OAB/SC 33867-A
Vistos, etc.
JOSÉ ROBERTO PLONKOVSKI, nos autos qualificado, concorreu
ao cargo de vereador no Município de Itaiópolis/SC, pelo Partido
Social Cristão - PSC, no pleito de outubro de 2012 e, cumprindo o
que determina o artigo 34, V, da Lei 9.096 de 19 de setembro de
1995 bem como o art. 35, I da Resolução TSE nº 23.376/2012,
apresentou a Prestação de Contas de Campanha.
Registrada e autuada, foi feita a respectiva análise pelos técnicos
contábeis da Fundação Universidade do Contestado de Mafra/SC,
conforme convênio n. 128/2012 celebrado entre a União Federal,
representada pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina, e aquela Instituição de Ensino.
Em seguida, foi emitido parecer conclusivo pelo servidor do Cartório
Eleitoral, tendo este concluído que as contas atendem aos preceitos
legais (fls. 39-40).
Chamado a intervir, o ilustre Promotor Eleitoral manifestou-se pela
aprovação das contas (fls. 41).
Isto posto, com fulcro no artigo 34 da Lei 9.096/95, JULGO
APROVADA por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a Prestação de Contas relativa ao pleito municipal de 2012
apresentada por José Roberto Plonkovski.
Sem custas, transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Itaiópolis/SC, 13 de dezembro de 2012.
Gilmar Nicolau Lang
Juiz da 038ª Zona Eleitoral
Processo nº 330-85.2012.6.24.0038 - Prestação de contas Eleições 2012 - Município de Itaiópolis
Requerente: ANITA ALVES TIBURSKI - PSC
Advogada: Dra. Jocilene Uhlmann, OAB/SC 33867-A
Vistos, etc.
ANITA ALVES TIBURSKI, nos autos qualificada, concorreu ao cargo
de vereadora no Município de Itaiópolis/SC, pelo Partido Social
Cristão - PSC, no pleito de outubro de 2012 e, cumprindo o que
determina o artigo 34, V, da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995
bem como o art. 35, I da Resolução TSE nº 23.376/2012, apresentou
a Prestação de Contas de Campanha.
Registrada e autuada, foi feita a respectiva análise pelos técnicos
contábeis da Fundação Universidade do Contestado de Mafra/SC,
conforme convênio n. 128/2012 celebrado entre a União Federal,
representada pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina, e aquela Instituição de Ensino.
Processo nº 331-70.2012.6.24.0038 - Prestação de contas Eleições 2012 - Município de Itaiópolis
Requerente: JURACI PAMFIL KOWALSKI - PR
Advogada: Dra. Jocilene Uhlmann, OAB/SC 33867-A
Vistos, etc.
JURACI PAMFIL KOWALSKI, nos autos qualificada, concorreu ao
cargo de vereadora no Município de Itaiópolis/SC, pelo Partido da
República - PR, no pleito de outubro de 2012 e, cumprindo o que
determina o artigo 34, V, da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995
bem como o art. 35, I da Resolução TSE nº 23.376/2012, apresentou
a Prestação de Contas de Campanha.
Registrada e autuada, foi feita a respectiva análise pelos técnicos
contábeis da Fundação Universidade do Contestado de Mafra/SC,
conforme convênio n. 128/2012 celebrado entre a União Federal,
representada pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina, e aquela Instituição de Ensino.
Em seguida, foi emitido parecer conclusivo pelo servidor do Cartório
Eleitoral, tendo este concluído que as contas atendem aos preceitos
legais (fls. 27).
Chamado a intervir, o ilustre Promotor Eleitoral manifestou-se pela
aprovação das contas (fls. 28).
Isto posto, com fulcro no artigo 34 da Lei 9.096/95, JULGO
APROVADA por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a Prestação de Contas relativa ao pleito municipal de 2012
apresentada por Juraci Pamfil Kowalski.
Sem custas, transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Itaiópolis/SC, 13 de dezembro de 2012.
Gilmar Nicolau Lang
Juiz da 038ª Zona Eleitoral
Processo nº 332-55.2012.6.24.0038 - Prestação de contas Eleições 2012 - Município de Itaiópolis
Requerente: LUCIANO CORDEIRO - PT
Advogada: Dra. Jocilene Uhlmann, OAB/SC 33867-A
Vistos, etc.
LUCIANO CORDEIRO, nos autos qualificado, concorreu ao cargo de
vereador no Município de Itaiópolis/SC, pelo Partido dos
Trabalhadores - PT, no pleito de outubro de 2012 e, cumprindo o que
determina o artigo 34, V, da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995
bem como o art. 35, I da Resolução TSE nº 23.376/2012, apresentou
a Prestação de Contas de Campanha.
Registrada e autuada, foi feita a respectiva análise pelos técnicos
contábeis da Fundação Universidade do Contestado de Mafra/SC,
conforme convênio n. 128/2012 celebrado entre a União Federal,
representada pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina, e aquela Instituição de Ensino.
Em seguida, foi emitido parecer conclusivo pelo servidor do Cartório
Eleitoral, tendo este concluído que as contas atendem aos preceitos
legais (fls. 39).
Chamado a intervir, o ilustre Promotor Eleitoral manifestou-se pela
aprovação das contas (fls. 40).
Isto posto, com fulcro no artigo 34 da Lei 9.096/95, JULGO
APROVADA por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a Prestação de Contas relativa ao pleito municipal de 2012
apresentada por Luciano Cordeiro.
Sem custas, transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Itaiópolis/SC, 13 de dezembro de 2012.
Gilmar Nicolau Lang
Juiz da 038ª Zona Eleitoral
Processo nº 335-10.2012.6.24.0038 - Prestação de contas Eleições 2012 - Município de Itaiópolis
Requerente: JAIR AFONSO ZIMMERMANN - PSC
Advogada: Dra. Jocilene Uhlmann, OAB/SC 33867-A
Vistos, etc.
JAIR AFONSO ZIMMERMANN, nos autos qualificado, concorreu ao
cargo de vereador no Município de Itaiópolis/SC, pelo Partido
Trabalhista Nacional - PTN, no pleito de outubro de 2012 e,
cumprindo o que determina o artigo 34, V, da Lei 9.096 de 19 de
setembro de 1995 bem como o art. 35, I da Resolução TSE nº
23.376/2012, apresentou a Prestação de Contas de Campanha.
Registrada e autuada, foi feita a respectiva análise pelos técnicos
contábeis da Fundação Universidade do Contestado de Mafra/SC,
conforme convênio n. 128/2012 celebrado entre a União Federal,
representada pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina, e aquela Instituição de Ensino.
Em seguida, foi emitido parecer conclusivo pelo servidor do Cartório
Eleitoral, tendo este concluído que as contas atendem aos preceitos
legais (fls. 32).
Chamado a intervir, o ilustre Promotor Eleitoral manifestou-se pela
aprovação das contas (fls. 33).
Isto posto, com fulcro no artigo 34 da Lei 9.096/95, JULGO
APROVADA por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a Prestação de Contas relativa ao pleito municipal de 2012
apresentada por Jair Afonso Zimmermann.
Sem custas, transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Itaiópolis/SC, 13 de dezembro de 2012.
Gilmar Nicolau Lang
Juiz da 038ª Zona Eleitoral
Processo nº 336-92.2012.6.24.0038 - Prestação de contas Eleições 2012 - Município de Itaiópolis
Requerente: VITALINO CHMIELEWSKI - PSC
Advogada: Dra. Jocilene Uhlmann, OAB/SC 33867-A
Vistos, etc.
VITALINO CHMIELEWSKI, nos autos qualificado, concorreu ao
cargo de vereador no Município de Itaiópolis/SC, pelo Partido Social
Cristão - PSC, no pleito de outubro de 2012 e, cumprindo o que
determina o artigo 34, V, da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995
bem como o art. 35, I da Resolução TSE nº 23.376/2012, apresentou
a Prestação de Contas de Campanha.
Registrada e autuada, foi feita a respectiva análise pelos técnicos
contábeis da Fundação Universidade do Contestado de Mafra/SC,
conforme convênio n. 128/2012 celebrado entre a União Federal,
representada pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina, e aquela Instituição de Ensino.
Em seguida, foi emitido parecer conclusivo pelo servidor do Cartório
Eleitoral, tendo este concluído que as contas atendem aos preceitos
legais (fls. 45-46).
Chamado a intervir, o ilustre Promotor Eleitoral manifestou-se pela
aprovação das contas (fls. 47).
Isto posto, com fulcro no artigo 34 da Lei 9.096/95, JULGO
APROVADA por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a Prestação de Contas relativa ao pleito municipal de 2012
apresentada por Vitalino Chmielewski.
Sem custas, transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Itaiópolis/SC, 13 de dezembro de 2012.
Gilmar Nicolau Lang
Juiz da 038ª Zona Eleitoral
Processo nº 389-73.2012.6.24.0038 - Prestação de contas Eleições 2012 - Município de Santa Terezinha
Requerente: JANETE DROZDEK - PP
Advogado: Dr. Gilberto Betti, OAB/SC 7670
Vistos, etc.
JANETE DROZDEK, nos autos qualificada, concorreu ao cargo de
vereadora no Município de Santa Terezinha/SC, pelo Partido
Progressista - PP, no pleito de outubro de 2012 e, cumprindo o que
Página 55
determina o artigo 34, V, da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995
bem como o art. 35, I da Resolução TSE nº 23.376/2012, apresentou
a Prestação de Contas de Campanha.
Registrada e autuada, foi feita a respectiva análise pelos técnicos
contábeis da Fundação Universidade do Contestado de Mafra/SC,
conforme convênio n. 128/2012 celebrado entre a União Federal,
representada pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina, e aquela Instituição de Ensino.
Em seguida, foi emitido parecer conclusivo pelo servidor do Cartório
Eleitoral, tendo este concluído que as contas atendem aos preceitos
legais (fls. 36).
Chamado a intervir, o ilustre Promotor Eleitoral manifestou-se pela
aprovação das contas (fls. 37).
Isto posto, com fulcro no artigo 34 da Lei 9.096/95, JULGO
APROVADA por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a Prestação de Contas relativa ao pleito municipal de 2012
apresentada por Janete Drozdek.
Sem custas, transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Itaiópolis/SC, 13 de dezembro de 2012.
Gilmar Nicolau Lang
Juiz da 038ª Zona Eleitoral
Processo nº 396-65.2012.6.24.0038 - Prestação de contas Eleições 2012 - Município de Santa Terezinha
Requerente: OSVALDO KOVALCYKOSKI - PP
Advogado: Dr. Gilberto Betti, OAB/SC 7670
Vistos, etc.
OSVALDO KOVALCYKOSKI, nos autos qualificado, concorreu ao
cargo de vereador no Município de Santa Terezinha/SC, pelo Partido
Progressista - PP, no pleito de outubro de 2012 e, cumprindo o que
determina o artigo 34, V, da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995
bem como o art. 35, I da Resolução TSE nº 23.376/2012, apresentou
a Prestação de Contas de Campanha.
Registrada e autuada, foi feita a respectiva análise pelos técnicos
contábeis da Fundação Universidade do Contestado de Mafra/SC,
conforme convênio n. 128/2012 celebrado entre a União Federal,
representada pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina, e aquela Instituição de Ensino.
Em seguida, foi emitido parecer conclusivo pelo servidor do Cartório
Eleitoral, tendo este concluído que as contas atendem aos preceitos
legais (fls. 34).
Chamado a intervir, o ilustre Promotor Eleitoral manifestou-se pela
aprovação das contas (fls. 35).
Isto posto, com fulcro no artigo 34 da Lei 9.096/95, JULGO
APROVADA por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a Prestação de Contas relativa ao pleito municipal de 2012
apresentada por Osvaldo Kovalcykoski.
Sem custas, transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Itaiópolis/SC, 13 de dezembro de 2012.
Gilmar Nicolau Lang
Juiz da 038ª Zona Eleitoral
Processo nº 400-05.2012.6.24.0038 - Prestação de contas Eleições 2012 - Município de Santa Terezinha
Requerente: ZILMA MARIA LEHMANN - PP
Advogado: Gilberto Betti, OAB/SC 7670
Vistos, etc.
ZILMA MARIA LEHMANN, nos autos qualificada, concorreu ao cargo
de vereadora no Município de Santa Terezinha/SC, pelo Partido
Progressista - PP, no pleito de outubro de 2012 e, cumprindo o que
determina o artigo 34, V, da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995
bem como o art. 35, I da Resolução TSE nº 23.376/2012, apresentou
a Prestação de Contas de Campanha.
Registrada e autuada, foi feita a respectiva análise pelos técnicos
contábeis da Fundação Universidade do Contestado de Mafra/SC,
conforme convênio n. 128/2012 celebrado entre a União Federal,
representada pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina, e aquela Instituição de Ensino.
Em seguida, foi emitido parecer conclusivo pelo servidor do Cartório
Eleitoral, tendo este concluído que as contas atendem aos preceitos
legais (fls. 34).
Chamado a intervir, o ilustre Promotor Eleitoral manifestou-se pela
aprovação das contas (fls. 35).
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Isto posto, com fulcro no artigo 34 da Lei 9.096/95, JULGO
APROVADA por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a Prestação de Contas relativa ao pleito municipal de 2012
apresentada por Zilma Maria Lehmann.
Sem custas, transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Itaiópolis/SC, 13 de dezembro de 2012.
Gilmar Nicolau Lang
Juiz da 038ª Zona Eleitoral
Processo nº 284-96.2012.6.24.0038 - Prestação de contas Eleições 2012 - Município de Itaiópolis
Requerente: LEVINO KREDENS - PSDB
Advogado: Romualdo Pietrovski, OAB/SC 8267
Vistos, etc.
LEVINO KREDENS, nos autos qualificado, concorreu ao cargo de
vereador no Município de Itaiópolis/SC, pelo Partido da Social
Democracia Brasileira - PSDB, no pleito de outubro de 2012 e,
cumprindo o que determina o artigo 34, V, da Lei 9.096 de 19 de
setembro de 1995 bem como o art. 35, I da Resolução TSE nº
23.376/2012, apresentou a Prestação de Contas de Campanha.
Registrada e autuada, foi feita a respectiva análise pelos técnicos
contábeis da Fundação Universidade do Contestado de Mafra/SC,
conforme convênio n. 128/2012 celebrado entre a União Federal,
representada pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina, e aquela Instituição de Ensino.
Em seguida, foi emitido parecer conclusivo pelo servidor do Cartório
Eleitoral, tendo este concluído que as contas atendem aos preceitos
legais (fls. 50).
Chamado a intervir, o ilustre Promotor Eleitoral manifestou-se pela
aprovação das contas (fls. 51).
Isto posto, com fulcro no artigo 34 da Lei 9.096/95, JULGO
APROVADA por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a Prestação de Contas relativa ao pleito municipal de 2012
apresentada por Levino Kredens.
Sem custas, transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Itaiópolis/SC, 13 de dezembro de 2012.
Gilmar Nicolau Lang
Juiz da 038ª Zona Eleitoral
Processo nº 315-19.2012.6.24.0038 - Prestação de contas Eleições 2012 - Município de Itaiópolis
Requerente: SILVIO JOSÉ TORQUATO - PPS
Advogado: Romaldo Pietrovski, OAB/SC 8267
Vistos, etc.
SILVIO JOSÉ TORQUATO, nos autos qualificado, concorreu ao
cargo de vereador no Município de Itaiópolis/SC, pelo Partido
Popular Socialista - PPS, no pleito de outubro de 2012 e, cumprindo
o que determina o artigo 34, V, da Lei 9.096 de 19 de setembro de
1995 bem como o art. 35, I da Resolução TSE nº 23.376/2012,
apresentou a Prestação de Contas de Campanha.
Registrada e autuada, foi feita a respectiva análise pelos técnicos
contábeis da Fundação Universidade do Contestado de Mafra/SC,
conforme convênio n. 128/2012 celebrado entre a União Federal,
representada pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina, e aquela Instituição de Ensino.
Em seguida, foi emitido parecer conclusivo pelo servidor do Cartório
Eleitoral, tendo este concluído que as contas atendem aos preceitos
legais (fls. 52-53).
Chamado a intervir, o ilustre Promotor Eleitoral manifestou-se pela
aprovação das contas (fls. 54).
Isto posto, com fulcro no artigo 34 da Lei 9.096/95, JULGO
APROVADA por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a Prestação de Contas relativa ao pleito municipal de 2012
apresentada por Silvio José Torquato.
Sem custas, transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Itaiópolis/SC, 13 de dezembro de 2012.
Gilmar Nicolau Lang
Juiz da 038ª Zona Eleitoral
Página 56
Processo nº 291-88.2012.6.24.0038 - Prestação de contas Eleições 2012 - Município de Itaiópolis
Requerente: VITORIA MARIA KOWALSKI DE LACERDA - PMDB
Advogado: Romualdo Pietrovski, OAB/SC 8267
Vistos, etc.
VITORIA MARIA KOWALSKI DE LACERDA, nos autos qualificada,
concorreu ao cargo de vereadora no Município de Itaiópolis/SC, pelo
Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, no pleito de
outubro de 2012 e, cumprindo o que determina o artigo 34, V, da Lei
9.096 de 19 de setembro de 1995 bem como o art. 35, I da
Resolução TSE nº 23.376/2012, apresentou a Prestação de Contas
de Campanha.
Registrada e autuada, foi feita a respectiva análise pelos técnicos
contábeis da Fundação Universidade do Contestado de Mafra/SC,
conforme convênio n. 128/2012 celebrado entre a União Federal,
representada pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina, e aquela Instituição de Ensino.
Em seguida, foi emitido parecer conclusivo pelo servidor do Cartório
Eleitoral, tendo este concluído que as contas atendem aos preceitos
legais (fls. 46).
Chamado a intervir, o ilustre Promotor Eleitoral manifestou-se pela
aprovação das contas (fls. 47).
Isto posto, com fulcro no artigo 34 da Lei 9.096/95, JULGO
APROVADA por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a Prestação de Contas relativa ao pleito municipal de 2012
apresentada por Vitoria Maria Kowalski de Lacerda.
Sem custas, transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Itaiópolis/SC, 13 de dezembro de 2012.
Gilmar Nicolau Lang
Juiz da 038ª Zona Eleitoral
Processo nº 308-27.2012.6.24.0038 - Prestação de contas Eleições 2012 - Município de Itaiópolis
Requerente: MARIO JORGE LEITE - PMDB
Advogado: Romualdo Pietrovski, OAB/SC 8267
Vistos, etc.
MARIO JORGE LEITE, nos autos qualificado, concorreu ao cargo de
vereador no Município de Itaiópolis/SC, pelo Partido do Movimento
Democrático Brasileiro - PMDB, no pleito de outubro de 2012 e,
cumprindo o que determina o artigo 34, V, da Lei 9.096 de 19 de
setembro de 1995 bem como o art. 35, I da Resolução TSE nº
23.376/2012, apresentou a Prestação de Contas de Campanha.
Registrada e autuada, foi feita a respectiva análise pelos técnicos
contábeis da Fundação Universidade do Contestado de Mafra/SC,
conforme convênio n. 128/2012 celebrado entre a União Federal,
representada pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina, e aquela Instituição de Ensino.
Em seguida, foi emitido parecer conclusivo pelo servidor do Cartório
Eleitoral, tendo este concluído que as contas atendem aos preceitos
legais (fls. 34-35).
Chamado a intervir, o ilustre Promotor Eleitoral manifestou-se pela
aprovação das contas (fls. 36).
Isto posto, com fulcro no artigo 34 da Lei 9.096/95, JULGO
APROVADA por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a Prestação de Contas relativa ao pleito municipal de 2012
apresentada por Mario Jorge Leite.
Sem custas, transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Itaiópolis/SC, 13 de dezembro de 2012.
Gilmar Nicolau Lang
Juiz da 038ª Zona Eleitoral
Processo nº 365-45.2012.6.24.0038 - Prestação de contas Eleições 2012 - Município de Santa Terezinha
Requerente: JOÃO KOVALSKI - PT
Advogado: Everson Sandro Varella, OAB/SC 21279
Vistos, etc.
JOÃO KOVALSKI, nos autos qualificado, concorreu ao cargo de
vereador no Município de Santa Terezinha/SC, pelo Partido dos
Trabalhadores - PT, no pleito de outubro de 2012 e, cumprindo o que
determina o artigo 34, V, da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995
bem como o art. 35, I da Resolução TSE nº 23.376/2012, apresentou
a Prestação de Contas de Campanha.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Registrada e autuada, foi feita a respectiva análise pelos técnicos
contábeis da Fundação Universidade do Contestado de Mafra/SC,
conforme convênio n. 128/2012 celebrado entre a União Federal,
representada pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina, e aquela Instituição de Ensino.
Em seguida, foi emitido parecer conclusivo pelo servidor do Cartório
Eleitoral, tendo este concluído que as contas atendem aos preceitos
legais (fls. 56-57).
Chamado a intervir, o ilustre Promotor Eleitoral manifestou-se pela
aprovação das contas (fls. 58).
Isto posto, com fulcro no artigo 34 da Lei 9.096/95, JULGO
APROVADA por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a Prestação de Contas relativa ao pleito municipal de 2012
apresentada por João Kovalski.
Sem custas, transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Itaiópolis/SC, 13 de dezembro de 2012.
Gilmar Nicolau Lang
Juiz da 038ª Zona Eleitoral
Processo nº 363-75.2012.6.24.0038 - Prestação de contas Eleições 2012 - Município de Santa Terezinha
Requerente: LEONIDES KUBICHEN - PR
Advogado: Everson Sandro Varella, OAB/SC 21279
Vistos, etc.
LEONIDES KUBICHEN, nos autos qualificado, concorreu ao cargo
de vereador no Município de Santa Terezinha/SC, pelo Partido da
República - PR, no pleito de outubro de 2012 e, cumprindo o que
determina o artigo 34, V, da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995
bem como o art. 35, I da Resolução TSE nº 23.376/2012, apresentou
a Prestação de Contas de Campanha.
Registrada e autuada, foi feita a respectiva análise pelos técnicos
contábeis da Fundação Universidade do Contestado de Mafra/SC,
conforme convênio n. 128/2012 celebrado entre a União Federal,
representada pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina, e aquela Instituição de Ensino.
Em seguida, foi emitido parecer conclusivo pelo servidor do Cartório
Eleitoral, tendo este concluído que as contas atendem aos preceitos
legais (fls. 55-56).
Chamado a intervir, o ilustre Promotor Eleitoral manifestou-se pela
aprovação das contas (fls. 57).
Isto posto, com fulcro no artigo 34 da Lei 9.096/95, JULGO
APROVADA por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a Prestação de Contas relativa ao pleito municipal de 2012
apresentada por Leonides Kubichen.
Sem custas, transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Itaiópolis/SC, 13 de dezembro de 2012.
Gilmar Nicolau Lang
Juiz da 038ª Zona Eleitoral
Processo nº 366-30.2012.6.24.0038 - Prestação de contas Eleições 2012 - Município de Santa Terezinha
Requerente: JOSÉ SIMONETTI - PT
Advogado: Everson Sandro Varella, OAB/SC 21279
Vistos, etc.
JOSÉ SIMONETTI, nos autos qualificado, concorreu ao cargo de
vereador no Município de Santa Terezinha/SC, pelo Partido dos
Trabalhadores - PT, no pleito de outubro de 2012 e, cumprindo o que
determina o artigo 34, V, da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995
bem como o art. 35, I da Resolução TSE nº 23.376/2012, apresentou
a Prestação de Contas de Campanha.
Registrada e autuada, foi feita a respectiva análise pelos técnicos
contábeis da Fundação Universidade do Contestado de Mafra/SC,
conforme convênio n. 128/2012 celebrado entre a União Federal,
representada pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina, e aquela Instituição de Ensino.
Em seguida, foi emitido parecer conclusivo pelo servidor do Cartório
Eleitoral, tendo este concluído que as contas atendem aos preceitos
legais (fls. 61-62).
Chamado a intervir, o ilustre Promotor Eleitoral manifestou-se pela
aprovação das contas (fls. 63).
Isto posto, com fulcro no artigo 34 da Lei 9.096/95, JULGO
APROVADA por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
Página 57
efeitos, a Prestação de Contas relativa ao pleito municipal de 2012
apresentada por José Simonetti.
Sem custas, transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Itaiópolis/SC, 13 de dezembro de 2012.
Gilmar Nicolau Lang
Juiz da 038ª Zona Eleitoral
Processo nº 360-23.2012.6.24.0038 - Prestação de contas Eleições 2012 - Município de Santa Terezinha
Requerente: PATRICIA DETONI DE JESUS FELCZAK - PR
Advogado: Everson Sandro Varella, OAB/SC 21279
Vistos, etc.
PATRICIA DETONI DE JESUS FELCZAK, nos autos qualificada,
concorreu ao cargo de vereador no Município de Santa
Terezinha/SC, pelo Partido da República - PR, no pleito de outubro
de 2012 e, cumprindo o que determina o artigo 34, V, da Lei 9.096
de 19 de setembro de 1995 bem como o art. 35, I da Resolução TSE
nº 23.376/2012, apresentou a Prestação de Contas de Campanha.
Registrada e autuada, foi feita a respectiva análise pelos técnicos
contábeis da Fundação Universidade do Contestado de Mafra/SC,
conforme convênio n. 128/2012 celebrado entre a União Federal,
representada pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina, e aquela Instituição de Ensino.
Em seguida, foi emitido parecer conclusivo pelo servidor do Cartório
Eleitoral, tendo este concluído que as contas atendem aos preceitos
legais (fls. 60-61).
Chamado a intervir, o ilustre Promotor Eleitoral manifestou-se pela
aprovação das contas (fls. 62).
Isto posto, com fulcro no artigo 34 da Lei 9.096/95, JULGO
APROVADA por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a Prestação de Contas relativa ao pleito municipal de 2012
apresentada por Patricia Detoni de Jesus Felczak.
Sem custas, transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Itaiópolis/SC, 13 de dezembro de 2012.
Gilmar Nicolau Lang
Juiz da 038ª Zona Eleitoral
Processo nº 361-08.2012.6.24.0038 - Prestação de contas Eleições 2012 - Município de Santa Terezinha
Requerente: GERALDO REIBERG - PR
Advogado: Everson Sandro Varella, OAB/SC 21279
Vistos, etc.
GERALDO REIBERG, nos autos qualificado, concorreu ao cargo de
vereador no Município de Santa Terezinha/SC, pelo Partido da
República - PR, no pleito de outubro de 2012 e, cumprindo o que
determina o artigo 34, V, da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995
bem como o art. 35, I da Resolução TSE nº 23.376/2012, apresentou
a Prestação de Contas de Campanha.
Registrada e autuada, foi feita a respectiva análise pelos técnicos
contábeis da Fundação Universidade do Contestado de Mafra/SC,
conforme convênio n. 128/2012 celebrado entre a União Federal,
representada pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina, e aquela Instituição de Ensino.
Em seguida, foi emitido parecer conclusivo pelo servidor do Cartório
Eleitoral, tendo este concluído que as contas atendem aos preceitos
legais (fls. 58-59).
Chamado a intervir, o ilustre Promotor Eleitoral manifestou-se pela
aprovação das contas (fls. 60).
Isto posto, com fulcro no artigo 34 da Lei 9.096/95, JULGO
APROVADA por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a Prestação de Contas relativa ao pleito municipal de 2012
apresentada por Geraldo Reiberg.
Sem custas, transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Itaiópolis/SC, 13 de dezembro de 2012.
Gilmar Nicolau Lang
Juiz da 038ª Zona Eleitoral
Processo nº 364-60.2012.6.24.0038 - Prestação de contas Eleições 2012 - Município de Santa Terezinha
Requerente: ALOISIO HAVRELHUK - PT
Advogado: Everson Sandro Varella, OAB/SC 21279
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Vistos, etc.
ALOISIO HAVRELHUK, nos autos qualificado, concorreu ao cargo
de vereador no Município de Santa Terezinha/SC, pelo Partido dos
Trabalhadores - PT, no pleito de outubro de 2012 e, cumprindo o que
determina o artigo 34, V, da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995
bem como o art. 35, I da Resolução TSE nº 23.376/2012, apresentou
a Prestação de Contas de Campanha.
Registrada e autuada, foi feita a respectiva análise pelos técnicos
contábeis da Fundação Universidade do Contestado de Mafra/SC,
conforme convênio n. 128/2012 celebrado entre a União Federal,
representada pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina, e aquela Instituição de Ensino.
Em seguida, foi emitido parecer conclusivo pelo servidor do Cartório
Eleitoral, tendo este concluído que as contas atendem aos preceitos
legais (fls. 47).
Chamado a intervir, o ilustre Promotor Eleitoral manifestou-se pela
aprovação das contas (fls. 48).
Isto posto, com fulcro no artigo 34 da Lei 9.096/95, JULGO
APROVADA por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a Prestação de Contas relativa ao pleito municipal de 2012
apresentada por Aloisio Havrelhuk.
Sem custas, transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Itaiópolis/SC, 13 de dezembro de 2012.
Gilmar Nicolau Lang
Juiz da 038ª Zona Eleitoral
42ª Zona Eleitoral - Turvo
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 42º Zona Eleitoral - Turvo
Juiz Eleitoral: Dr. Manoel Donisete de Souza
Chefe de Cartório: Douglas Salém
Autos n. 388-76.2012.6.24.0042 - Representação
Município: Jacinto Machado
Representante: Aldoir Pagani Bristot
Advogado: Fernando Zanivan Goulart- OAB/SC 29.294
Representado: Antonio João de Faveri
Advogado: Tiago da Rosa Teixeira- OAB/SC 25.270
Advogado: Eraldo Benito Cândido- OAB/SC 334043
Representado: Adelor Emerich
Advogado: Tiago da Rosa Teixeira- OAB/SC 25.270
Advogado: Eraldo Benito Cândido- OAB/SC 334043
SENTENÇA
Aldoir Pagani Bristot representou contra os candidatos Antonio João
de Faveri e Adelor Emerich, sob o argumento de que estes se
beneficiaram de reportagens favoráveis publicadas no jornal "Sem
Censura", em troca de contratos de publicidade e propaganda com o
município.
Segundo o representante, durante o ano eleitoral, o veículo de
comunicação publicou matérias institucionais de Jacinto Machado de
forma gratuita.
Ademais, aventa que houve compra de votos mediante o pagamento
em dinheiro.
Lastreia o pedido com as seguintes provas:
- documentos de transparência institucional do município (fls. 11/14);
- documentos extraídos de inquérito policial (fls. 15/17); e
- vários jornais regionais (fls. 18);
Pugnou, ao fim, pela procedência da representação, com a
declaração de inelegibilidade dos representados pelo período de 8
anos, além de cassação do registro ou diploma, nos termos do art.
22, XIV, da LC 64/90.
A representação foi recebida, com a adoção do rito previsto no art.
22 e seguintes da LC 64/90.
Os representados foram notificados para oferecer defesa - art. 22, V,
da LC 64/90.
Página 58
Tempestivamente, contestaram os termos da representação,
aduzindo que os fatos narrados não são verdadeiros, e que se trata
de intenção em burlar a vontade das urnas.
Aventaram que a responsabilidade pela publicação jornalística é do
redator e do responsável, nada relacionado aos representados.
Quanto às matérias institucionais, decorrem da licitação promovida
pelo município e vencida pelo veículo de comunicação, não contendo
nada de irregular.
Por fim, quanto às denúncias de compra de votos, sustentam que em
relação a José Carlos, quem teria intentado em fazê-lo seria pessoa
ligada à chapa do representante; e sobre a família de Antônio
Correia de Mattos, discorreram que se trata de pessoa partidária do
representante e que a história é fantasiosa.
Pugnaram, ao fim, pela improcedência, acostando provas documentos de fls. 47/71.
Houve réplica (fls. 73/77).
Em instrução, foram inquiridas 5 testemunhas, sendo 3 pelo
representante e 2 pelos representados, que dispensaram as demais.
O Ministério Público Eleitoral, em seu parecer, manifestou-se pela
improcedência.
Este, na concisão necessária, o relato.
Vieram-me conclusos os autos.
DECIDO.
Trata-se de representação proposta por Aldoir Pagani Bristot contra
Antonio João de Faveri e Adelor Emerich, fundada em propaganda
abusiva e captação ilícita de sufrágio - compra de votos.
Sem preliminares, passo ao mérito.
O primeiro argumento resta vencido pela documentação acostada
nos autos; com efeito, há prova robusta de que os representados
efetuaram gastos com publicidade dentro dos ditames da legislação
eleitoral, não havendo provas de que a relação entre município e o
veículo de comunicação "Sem Censura" tenha sido desvirtuada ou
direcionada à formação do convencimento do eleitor de Jacinto
Machado para fins econômicos.
Trata-se de hipótese prevista pelo art. 26, II, da Lei das Eleições o
gasto com publicidade.
O material publicitário foi providenciado pelo município, em
procedimento licitatório, conforme se denota dos documentos
trazidos à fls. 11/14 e 69/71.
Não há ligação entre benefício econômico em favor da empresa
publicitária e eventual apoio político em meios de comunicação; a
responsabilidade e a opção por fazê-lo advêm da liberdade de
imprensa, ainda que, na seara eleitoral, vejo com certa restrição
tamanha liberalidade.
Eventual responsabilização poderia ser imputada ao jornalista
subscritor da coluna, ao redator-chefe do jornal e ao seu proprietário,
que, na minha visão, exerceram o direito à liberdade de imprensa,
sem caráter abusivo ou visando angariar vantagem econômica
indevida, sem prejuízo de responsabilização quanto ao testemunho
de José Luis de Jesus, alheio à tese da representação.
A questão, aliás, foi bem analisada pelo órgão ministerial.
Quanto à alegada captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A
da Lei das Eleições, melhor sorte não assiste ao representante.
A famigerada e tão combatida compra de votos é prática arraizada
no país e de difícil comprovação. A prova constante nos autos
demonstra isso. As testemunhas trazidas pelo representante não
apresentaram versão compatível com a tese versada, traduzindo-se
em depoimentos confusos e sem embasamento fático com a
realidade.
Ao contrário, os representados, em sede de contestação, derruíram
a tese de retenção de documentos para impedir que eleitores
votassem no pleito deste ano (fls. 48/60).
O abuso de poder econômico necessita ser demonstrado de forma
concreta, com lesividade suficiente a macular a eleição; não é o caso
dos autos, ante o frágil contexto probatório, o que denota pela
improcedência.
É o entendimento:
"Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial. Prefeito e VicePrefeito eleitos. Arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97, e art. 22 da Lei
Complementar nº 64, de 1990. Improcedência. Preliminar de falta de
interesse de agir. Argüição de ofício. Rejeitada. Inexiste prazo na lei
para que seja ajuizada a representação por condutas vedadas.
Mérito. Doação. Dinheiro. Medicamentos. Pagamento. Taxas
públicas. Captação ilícita de sufrágio. Condutas vedadas. Conjunto
probatório frágil, inconsistente e não conclusivo. Declarações
produzidas de forma unilateral que não possuem qualquer valor
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
probatório. Não-comprovação de irregularidades na campanha
eleitoral. Recurso a que se nega provimento." (Recurso Eleitoral n.
2422005, de Lagoa Formosa/MG, rel. Antônio Romanelli, j.
18/1/2006).
Exige-se prova robusta para a caracterização da captação ilícita de
sufrágio, conforme o entendimento pacificado da jurisprudência:
"AGRAVO
REGIMENTAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
ELEIÇÕES
2008.
CAPTAÇÃO
ILÍCITA
DE
SUFRÁGIO.
TRANSPORTE DE ELEITORES. COMÍCIO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DE PROVAS.
I - A caracterização da captação ilícita de sufrágio exige provas
robustas de que a conduta tenha sido praticada em troca de votos.
Precedentes.
II - Agravo regimental desprovido." (Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento nº 11.519, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de
11.5.2010).
E isso porque a severidade da sanção é tal, implicando em cassação
do registro ou do diploma, que acaba alterando a soberania popular
exercida através do voto, de modo que deve ser comprovada de
maneira indubitável.
A interferência do Judiciário na Soberania Popular deve ser feita em
última ratio, quase que cirurgicamente, a fim de manter o equilíbrio
do pleito e de se fazer respeitar verdadeiramente a vontade que
emana do povo. Para tal mister, impõe-se a presença de provas
contundentes, a desnudar o rei, o que não se revelou durante a fase
instrutória.
Descaracterizado o abuso do poder econômico, não configurada a
alegada infração ao disposto no art. 73, IV, da Lei das Eleições.
Isto posto, resolvendo o mérito da demanda com base no inciso I do
art. 269 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a Representação
formulada por Aldoir Pagani Bristot contra os representados Antonio
João de Fáveri e Adelor Emerich.
Sem custas judiciais e sem honorários na espécie.
Oficie-se à Autoridade Policial, nos termos do parecer do Ministério
Público Eleitoral retro.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Turvo, 13 de dezembro de 2012.
Manoel Donisete de Souza
Juiz Eleitoral
43ª Zona Eleitoral - Xanxerê
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 43ª Zona Eleitoral - Xanxerê
Juíza Eleitoral: Paula Botke e Silva
Chefe de Cartório: Clóvis Menegazzo Rodrigues
EDITAL N. 73/2012
Prazo: 10 (dez) dias
A Excelentíssima Senhora Paula Botke e Silva, MMª. Juíza Eleitoral
da 43ª ZE - Xanxerê, no uso de suas atribuições legais,
TORNA PÚBLICA, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento, nos termos do parágrafo único, do art. 3º, da
Resolução TSE n. 22.166/2006, a relação, que ficará disponível em
cartório, contendo as inscrições pertencentes a esta Zona Eleitoral
que foram canceladas automaticamente pelo Sistema ELO no mês
de novembro de 2012, em virtude de haverem sido identificadas
como vinculadas a pessoas falecidas, mediante cruzamento de
dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo
Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, consoante preceitua
o art. 1º da aludida Resolução.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e
passado nesta cidade de Xanxerê/SC, aos 12 dias do mês de
dezembro, do ano de dois mil e doze. Eu, Clóvis Menegazzo
Rodrigues, Chefe de Cartório, o digitei.
Paula Botke e Silva
Juíza Eleitoral
Página 59
46ª Zona Eleitoral - Taió
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 046a Zona Eleitoral - Taió/SC
Juíza: Karina Müller Queiroz de Souza
Chefe de Cartório: Ricardo André dos Santos
Autos nº 502-03.2012.6.24.0046
Prestação de Contas de Campanha - Candidato a Vereador
Candidato(a): Adolfo Cipriani
Advogado: Osmar Kniess - OAB/SC nº 28.998
Vistos etc.
Cuidam os presentes autos da análise da prestação de contas de
campanha apresentada pelo(a) candidato(a) Adolfo Cipriani.
O examinador técnico, em seu parecer conclusivo, manifestou-se
pela aprovação das contas sub examine, por considerá-las
desprovidas de quaisquer irregularidades ou impropriedades.
O Ministério Público Eleitoral, de igual forma, manifestou-se pela
aprovação das referidas contas.
É o relatório.
Decido.
Disciplina o artigo 51, inciso I, da Resolução TSE n. 23.376/2012,
que "o Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo
(...) : "I - pela aprovação, quando estiverem regulares".
Dessarte, em atenção ao teor do parecer técnico conclusivo, bem
como da manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo as
contas do(a) candidato(a) Adolfo Cipriani.
Publique-se em cartório e registre-se. Após, arquive-se.
Taió, 11 de dezembro de 2012.
Karina Müller Queiroz de Souza
Juíza Eleitoral
Autos nº 433-68.2012.6.24.0046
Prestação de Contas de Campanha - Candidato a Vereador
Candidato(a): Fredolino Bloemer
Advogado: Elizione Michels - OAB/SC nº 17.645
Vistos etc.
Cuidam os presentes autos da análise da prestação de contas de
campanha apresentada pelo(a) candidato(a) Fredolino Bloemer.
O examinador técnico, em seu parecer conclusivo, manifestou-se
pela aprovação das contas sub examine, por considerá-las
desprovidas de quaisquer irregularidades ou impropriedades.
O Ministério Público Eleitoral, de igual forma, manifestou-se pela
aprovação das referidas contas.
É o relatório.
Decido.
Disciplina o artigo 51, inciso I, da Resolução TSE n. 23.376/2012,
que "o Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo
(...) : "I - pela aprovação, quando estiverem regulares".
Dessarte, em atenção ao teor do parecer técnico conclusivo, bem
como da manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo as
contas do(a) candidato(a) Fredolino Bloemer .
Publique-se em cartório e registre-se. Após, arquive-se.
Taió, 07 de dezembro de 2012.
Karina Müller Queiroz de Souza
Juíza Eleitoral
Autos nº 588-71.2012.6.24.0046
Prestação de Contas de Campanha - Candidato a Vereador
Candidato(a): Alcides Correia
Advogado: Elizione Michels - OAB/SC nº 17.645
Vistos etc.
Cuidam os presentes autos da análise da prestação de contas de
campanha apresentada pelo(a) candidato(a) Alcides Correia.
O examinador técnico, em seu parecer conclusivo, manifestou-se
pela aprovação das contas sub examine, por considerá-las
desprovidas de quaisquer irregularidades ou impropriedades.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
O Ministério Público Eleitoral, de igual forma, manifestou-se pela
aprovação das referidas contas.
É o relatório.
Decido.
Disciplina o artigo 51, inciso I, da Resolução TSE n. 23.376/2012,
que "o Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo
(...) : "I - pela aprovação, quando estiverem regulares".
Dessarte, em atenção ao teor do parecer técnico conclusivo, bem
como da manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo as
contas do(a) candidato(a) Alcides Correia.
Publique-se em cartório e registre-se. Após, arquive-se.
Taió, 11 de dezembro de 2012.
Karina Müller Queiroz de Souza
Juíza Eleitoral
Autos nº 441-45.2012.6.24.0046
Prestação de Contas de Campanha - Candidato a Vereador
Candidato(a): Dirceu Nazário
Advogado: Elizione Michels - OAB/SC nº 17.645
Vistos etc.
Cuidam os presentes autos da análise da prestação de contas de
campanha apresentada pelo(a) candidato(a) Dirceu Nazário.
O examinador técnico, em seu parecer conclusivo, manifestou-se
pela aprovação das contas sub examine, por considerá-las
desprovidas de quaisquer irregularidades ou impropriedades.
O Ministério Público Eleitoral, de igual forma, manifestou-se pela
aprovação das referidas contas.
É o relatório.
Decido.
Disciplina o artigo 51, inciso I, da Resolução TSE n. 23.376/2012,
que "o Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo
(...) : "I - pela aprovação, quando estiverem regulares".
Dessarte, em atenção ao teor do parecer técnico conclusivo, bem
como da manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo as
contas do(a) candidato(a) Dirceu Nazário.
Publique-se em cartório e registre-se. Após, arquive-se.
Taió, 11 de dezembro de 2012.
Karina Müller Queiroz de Souza
Juíza Eleitoral
Autos nº 507-25.2012.6.24.0046
Prestação de Contas de Campanha - Candidato a Vereador
Candidato(a): Carmen Adair Koch Kniess
Advogado: Osmar Kniess - OAB/SC nº 28.998
Vistos etc.
Cuidam os presentes autos da análise da prestação de contas de
campanha apresentada pelo(a) candidato(a) Carmen Adair Koch
Kniess.
O examinador técnico, em seu parecer conclusivo, manifestou-se
pela aprovação das contas sub examine, por considerá-las
desprovidas de quaisquer irregularidades ou impropriedades.
O Ministério Público Eleitoral, de igual forma, manifestou-se pela
aprovação das referidas contas.
É o relatório.
Decido.
Disciplina o artigo 51, inciso I, da Resolução TSE n. 23.376/2012,
que "o Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo
(...) : "I - pela aprovação, quando estiverem regulares".
Dessarte, em atenção ao teor do parecer técnico conclusivo, bem
como da manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo as
contas do(a) candidato(a) Carmen Adair Koch Kniess.
Publique-se em cartório e registre-se. Após, arquive-se.
Taió, 11 de dezembro de 2012.
Karina Müller Queiroz de Souza
Juíza Eleitoral
Autos nº 499-48.2012.6.24.0046
Prestação de Contas de Campanha - Candidato a Vereador
Candidato(a): Ademar Geworowski
Advogado: Osmar Kniess - OAB/SC nº 28.998
Vistos etc.
Cuidam os presentes autos da análise da prestação de contas de
campanha apresentada pelo(a) candidato(a) Ademar Geworowski.
Página 60
O examinador técnico, em seu parecer conclusivo, manifestou-se
pela aprovação das contas sub examine, por considerá-las
desprovidas de quaisquer irregularidades ou impropriedades.
O Ministério Público Eleitoral, de igual forma, manifestou-se pela
aprovação das referidas contas.
É o relatório.
Decido.
Disciplina o artigo 51, inciso I, da Resolução TSE n. 23.376/2012,
que "o Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo
(...) : "I - pela aprovação, quando estiverem regulares".
Dessarte, em atenção ao teor do parecer técnico conclusivo, bem
como da manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo as
contas do(a) candidato(a) Ademar Geworowski.
Publique-se em cartório e registre-se. Após, arquive-se.
Taió, 11 de dezembro de 2012.
Karina Müller Queiroz de Souza
Juíza Eleitoral
Autos nº 503-85.2012.6.24.0046
Prestação de Contas de Campanha - Candidato a Vereador
Candidato(a): Arlindo Jacob Weber
Advogado: Osmar Kniess - OAB/SC nº 28.998
Vistos etc.
Cuidam os presentes autos da análise da prestação de contas de
campanha apresentada pelo(a) candidato(a) Arlindo Jacob Weber.
O examinador técnico, em seu parecer conclusivo, manifestou-se
pela aprovação das contas sub examine, por considerá-las
desprovidas de quaisquer irregularidades ou impropriedades.
O Ministério Público Eleitoral, de igual forma, manifestou-se pela
aprovação das referidas contas.
É o relatório.
Decido.
Disciplina o artigo 51, inciso I, da Resolução TSE n. 23.376/2012,
que "o Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo
(...) : "I - pela aprovação, quando estiverem regulares".
Dessarte, em atenção ao teor do parecer técnico conclusivo, bem
como da manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo as
contas do(a) candidato(a) Arlindo Jacob Weber.
Publique-se em cartório e registre-se. Após, arquive-se.
Taió, 11 de dezembro de 2012.
Karina Müller Queiroz de Souza
Juíza Eleitoral
Autos nº 497-78.2012.6.24.0046
Prestação de Contas de Campanha - Candidato a Vereador
Candidato(a): Elaine Schneider de Barros
Advogado: Osmar Kniess - OAB/SC nº 28.998
Vistos etc.
Cuidam os presentes autos da análise da prestação de contas de
campanha apresentada pelo(a) candidato(a) Elaine Schneider de
Barros.
O examinador técnico, em seu parecer conclusivo, manifestou-se
pela aprovação das contas sub examine, por considerá-las
desprovidas de quaisquer irregularidades ou impropriedades.
O Ministério Público Eleitoral, de igual forma, manifestou-se pela
aprovação das referidas contas.
É o relatório.
Decido.
Disciplina o artigo 51, inciso I, da Resolução TSE n. 23.376/2012,
que "o Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo
(...) : "I - pela aprovação, quando estiverem regulares".
Dessarte, em atenção ao teor do parecer técnico conclusivo, bem
como da manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo as
contas do(a) candidato(a) Elaine Schneider de Barros.
Publique-se em cartório e registre-se. Após, arquive-se.
Taió, 11 de dezembro de 2012.
Karina Müller Queiroz de Souza
Juíza Eleitoral
Autos nº 586-04.2012.6.24.0046
Prestação de Contas de Campanha - Candidato a Vereador
Candidato(a): Clarice Aparecida dos Santos
Advogado: Elizione Michels - OAB/SC nº 17.645
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Vistos etc.
Cuidam os presentes autos da análise da prestação de contas de
campanha apresentada pelo(a) candidato(a) Clarice Aparecida dos
Santos.
O examinador técnico, em seu parecer conclusivo, manifestou-se
pela aprovação das contas sub examine, por considerá-las
desprovidas de quaisquer irregularidades ou impropriedades.
O Ministério Público Eleitoral, de igual forma, manifestou-se pela
aprovação das referidas contas.
É o relatório.
Decido.
Disciplina o artigo 51, inciso I, da Resolução TSE n. 23.376/2012,
que "o Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo
(...) : "I - pela aprovação, quando estiverem regulares".
Dessarte, em atenção ao teor do parecer técnico conclusivo, bem
como da manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo as
contas do(a) candidato(a) Clarice Aparecida dos Santos.
Publique-se em cartório e registre-se. Após, arquive-se.
Taió, 11 de dezembro de 2012.
Karina Müller Queiroz de Souza
Juíza Eleitoral
Autos nº 585-19.2012.6.24.0046
Prestação de Contas de Campanha - Candidato a Vereador
Candidato(a): Lorena Senen
Advogado: Elizione Michels - OAB/SC nº 17.645
Vistos etc.
Cuidam os presentes autos da análise da prestação de contas de
campanha apresentada pelo(a) candidato(a) Lorena Senen.
O examinador técnico, em seu parecer conclusivo, manifestou-se
pela aprovação das contas sub examine, por considerá-las
desprovidas de quaisquer irregularidades ou impropriedades.
O Ministério Público Eleitoral, de igual forma, manifestou-se pela
aprovação das referidas contas.
É o relatório.
Decido.
Disciplina o artigo 51, inciso I, da Resolução TSE n. 23.376/2012,
que "o Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo
(...) : "I - pela aprovação, quando estiverem regulares".
Dessarte, em atenção ao teor do parecer técnico conclusivo, bem
como da manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo as
contas do(a) candidato(a) Lorena Senen.
Publique-se em cartório e registre-se. Após, arquive-se.
Taió, 11 de dezembro de 2012.
Karina Müller Queiroz de Souza
Juíza Eleitoral
Autos nº 584-34.2012.6.24.0046
Prestação de Contas de Campanha - Candidato a Vereador
Candidato(a): Nilson Oderdenge
Advogado: Elizione Michels - OAB/SC nº 17.645
Vistos etc.
Cuidam os presentes autos da análise da prestação de contas de
campanha apresentada pelo(a) candidato(a) Nilson Oderdenge.
O examinador técnico, em seu parecer conclusivo, manifestou-se
pela aprovação das contas sub examine, por considerá-las
desprovidas de quaisquer irregularidades ou impropriedades.
O Ministério Público Eleitoral, de igual forma, manifestou-se pela
aprovação das referidas contas.
É o relatório.
Decido.
Disciplina o artigo 51, inciso I, da Resolução TSE n. 23.376/2012,
que "o Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo
(...) : "I - pela aprovação, quando estiverem regulares".
Dessarte, em atenção ao teor do parecer técnico conclusivo, bem
como da manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo as
contas do(a) candidato(a) Nilson Oderdenge.
Publique-se em cartório e registre-se. Após, arquive-se.
Taió, 11 de dezembro de 2012.
Karina Müller Queiroz de Souza
Juíza Eleitoral
Página 61
Autos nº 587-86.2012.6.24.0046
Prestação de Contas de Campanha - Candidato a Vereador
Candidato(a): Aristides Borghesão
Advogado: Elizione Michels - OAB/SC nº 17.645
Vistos etc.
Cuidam os presentes autos da análise da prestação de contas de
campanha apresentada pelo(a) candidato(a) Aristides Borghesão.
O examinador técnico, em seu parecer conclusivo, manifestou-se
pela aprovação das contas sub examine, por considerá-las
desprovidas de quaisquer irregularidades ou impropriedades.
O Ministério Público Eleitoral, de igual forma, manifestou-se pela
aprovação das referidas contas.
É o relatório.
Decido.
Disciplina o artigo 51, inciso I, da Resolução TSE n. 23.376/2012,
que "o Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo
(...) : "I - pela aprovação, quando estiverem regulares".
Dessarte, em atenção ao teor do parecer técnico conclusivo, bem
como da manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo as
contas do(a) candidato(a) Aristides Borghesão.
Publique-se em cartório e registre-se. Após, arquive-se.
Taió, 11 de dezembro de 2012.
Karina Müller Queiroz de Souza
Juíza Eleitoral
Autos nº 451-89.2012.6.24.0046
Prestação de Contas de Campanha - Candidato a Vereador
Candidato(a): José Exteckoetter
Advogado: Elizione Michels - OAB/SC nº 17.645
Vistos etc.
Cuidam os presentes autos da análise da prestação de contas de
campanha apresentada pelo(a) candidato(a) José Exteckoetter.
O examinador técnico, em seu parecer conclusivo, manifestou-se
pela aprovação das contas sub examine, por considerá-las
desprovidas de quaisquer irregularidades ou impropriedades.
O Ministério Público Eleitoral, de igual forma, manifestou-se pela
aprovação das referidas contas.
É o relatório.
Decido.
Disciplina o artigo 51, inciso I, da Resolução TSE n. 23.376/2012,
que "o Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo
(...) : "I - pela aprovação, quando estiverem regulares".
Dessarte, em atenção ao teor do parecer técnico conclusivo, bem
como da manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo as
contas do(a) candidato(a) José Exteckoetter.
Publique-se em cartório e registre-se. Após, arquive-se.
Taió, 11 de dezembro de 2012.
Karina Müller Queiroz de Souza
Juíza Eleitoral
Autos nº 445-82.2012.6.24.0046
Prestação de Contas de Campanha - Candidato a Vereador
Candidato(a): Wilmar Schlickmann
Advogado: Elizione Michels - OAB/SC nº 17.645
Vistos etc.
Cuidam os presentes autos da análise da prestação de contas de
campanha apresentada pelo(a) candidato(a) Wilmar Schlickmann.
O examinador técnico, em seu parecer conclusivo, manifestou-se
pela aprovação das contas sub examine, por considerá-las
desprovidas de quaisquer irregularidades ou impropriedades.
O Ministério Público Eleitoral, de igual forma, manifestou-se pela
aprovação das referidas contas.
É o relatório.
Decido.
Disciplina o artigo 51, inciso I, da Resolução TSE n. 23.376/2012,
que "o Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo
(...) : "I - pela aprovação, quando estiverem regulares".
Dessarte, em atenção ao teor do parecer técnico conclusivo, bem
como da manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo as
contas do(a) candidato(a) Wilmar Schlickmann.
Publique-se em cartório e registre-se. Após, arquive-se.
Taió, 11 de dezembro de 2012.
Karina Müller Queiroz de Souza
Juíza Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Autos nº 454-44.2012.6.24.0046
Prestação de Contas de Campanha - Candidato a Vereador
Candidato(a): Delirio Alves
Advogado: Elizione Michels - OAB/SC nº 17.645
Vistos etc.
Cuidam os presentes autos da análise da prestação de contas de
campanha apresentada pelo(a) candidato(a) Delirio Alves.
O examinador técnico, em seu parecer conclusivo, manifestou-se
pela aprovação das contas sub examine, por considerá-las
desprovidas de quaisquer irregularidades ou impropriedades.
O Ministério Público Eleitoral, de igual forma, manifestou-se pela
aprovação das referidas contas.
É o relatório.
Decido.
Disciplina o artigo 51, inciso I, da Resolução TSE n. 23.376/2012,
que "o Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo
(...) : "I - pela aprovação, quando estiverem regulares".
Dessarte, em atenção ao teor do parecer técnico conclusivo, bem
como da manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo as
contas do(a) candidato(a) Delirio Alves.
Publique-se em cartório e registre-se. Após, arquive-se.
Taió, 11 de dezembro de 2012.
Karina Müller Queiroz de Souza
Juíza Eleitoral
Autos nº 424-09.2012.6.24.0046
Prestação de Contas de Campanha - Candidato a Vereador
Candidato(a): Clesar Junior Moratelli
Advogado: Elizione Michels - OAB/SC nº 17.645
Vistos etc.
Cuidam os presentes autos da análise da prestação de contas de
campanha apresentada pelo(a) candidato(a) Clesar Junior Moratelli.
O examinador técnico, em seu parecer conclusivo, manifestou-se
pela aprovação das contas sub examine, por considerá-las
desprovidas de quaisquer irregularidades ou impropriedades.
O Ministério Público Eleitoral, de igual forma, manifestou-se pela
aprovação das referidas contas.
É o relatório.
Decido.
Disciplina o artigo 51, inciso I, da Resolução TSE n. 23.376/2012,
que "o Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo
(...) : "I - pela aprovação, quando estiverem regulares".
Dessarte, em atenção ao teor do parecer técnico conclusivo, bem
como da manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo as
contas do(a) candidato(a) Clesar Junior Moratelli.
Publique-se em cartório e registre-se. Após, arquive-se.
Taió, 04 de dezembro de 2012.
Karina Müller Queiroz de Souza
Juíza Eleitoral
Autos nº 474-35.2012.6.24.0046
Prestação de Contas de Campanha - Candidato a Vereador
Candidato(a): Ibiara Sonia Pimentel
Advogado: Alexandre Victor Butzke - OAB/SC nº 17.645
Vistos etc.
Cuidam os presentes autos da análise da prestação de contas de
campanha apresentada pelo(a) candidato(a) Ibiara Sonia Pimentel.
O examinador técnico, em seu parecer conclusivo, manifestou-se
pela aprovação das contas sub examine, por considerá-las
desprovidas de quaisquer irregularidades ou impropriedades.
O Ministério Público Eleitoral, de igual forma, manifestou-se pela
aprovação das referidas contas.
É o relatório.
Decido.
Disciplina o artigo 51, inciso I, da Resolução TSE n. 23.376/2012,
que "o Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo
(...) : "I - pela aprovação, quando estiverem regulares".
Dessarte, em atenção ao teor do parecer técnico conclusivo, bem
como da manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo as
contas do(a) candidato(a) Ibiara Sonia Pimentel.
Publique-se em cartório e registre-se. Após, arquive-se.
Taió, 11 de dezembro de 2012.
Karina Müller Queiroz de Souza
Juíza Eleitoral
Página 62
56ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 56ª Zona Eleitoral
Juíza Eleitoral: Dra. Alaíde Maria Nolli
Chefe de Cartório Substituto: Leonardo Marcelino de Godoy
Autos n. 318-17.2012.6.24.0056
Ação de Investigação Judicial Eleitoral
Autora da Ação: Coligação Fazendo Mais e Melhor
Advogados: Dr. Fabiano Batista da Silva, OAB/SC n. 11.882, Dra.
Lisane Dadam Tortato de Oliveira, OAB/SC n. 12.770, Dr. Juliano
Luis Cavalcanti, OAB/SC n. 10.356, Dra. Jucélia Geraldo Andrighi,
OAB/SC n. 12.931, e Dr. Lucas Zenatti, OAB/SC n. 33.196
Investigados: Edson Renato Dias, Cláudio Fernando Dalvesco e
Coligação Proteção e Segurança à Família
Advogados: Dr. Ciro Amâncio, OAB/SC n. 2.085, Dr. Leocádio
Schroeder Giacomello, OAB/SC n. 7.547, e Dr. Leandro da Silva
Constante, OAB/SC n. 19.968
Assistente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB Diretório de Balneário Camboriú
Advogado: Dr. Adélcio Machado dos Santos, OAB/SC n. 4.912
Petição de Protocolo n. 194.010/2012 - Requerimento - Assistência
Junte-se a petição de protocolo 194.010/2012, aos autos de Ação de
Investigação Judicial Eleitoral nº 318-17.2012.6.24.0056.
O Partido do Movimento Democrático Brasileiro- PMDB, através de
seu Diretório Municipal de Balneário Camboriú, requereu sua
admissão no presente feito como assistente litisconsorcial, na forma
do artigo 50 a 54, do Código de Processo Civil.
Sustenta que o candidato Edson Renato Dias, integrante de seu
partido, foi reeleito ao cargo de Prefeito em Balneário Camboriú,
afirmando ter interesse no julgamento da presente causa, visto que é
postulada a cassação de seu registro e/ou diploma, o que lhe causar
extremo prejuízo.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de assistência litisconsorcial em Ação de
Investigação Judicial Eleitoral.
A assistência litisconsorcial está contemplada nos artigos 50 a 54, do
Código de Processo Civil.
Nos feitos eleitorais, mais precisamente nas ações de investigação
judicial eleitoral, é admitida a utilização subsidiária do Código de
Processo Civil, desde que não conflite com a tramitação
sumaríssima preconizada no artigo 22 da Lei 64/90.
Tal matéria - assistência litisconsorcial em feitos eleitorais - comporta
discussão na doutrina.
De acordo com Antonio Veloso Peleja Júnior e Fabrício Napoleão
Teixeira Batista "A assistência no processo eleitoral não é
admissível". Direito Eleitoral. Aspectos Processuais. Ações e
Recursos. 2ª Edição. Juruá. 2012. P. 352.
Idêntica é a posição de Tito Costa, em sua obra Recursos em
Matéria Eleitoral, p. 122).
Já José Jairo Gomes, ao contrário, esclarece que "...isso, porém,
não significa que seja defeso ao partido do representado ingressar
no feito para assisti-lo. É intuitivo seu interesse de que a sentença
lhe seja favorável. Mas a assistência em tela é de natureza simples,
não sendo admitida a litisconsorcial ou qualificada. Esta, conforme
prevê o artigo 54 do CPC, pressupõe que a sentença possa influir na
relação jurídica existente entre o assistente e o adversário assistido,
o que, por óbvio, não é possível na AIJE.
"Ao ingressar no processo, o assistente recebe-o no estágio em que
se encontrar." In Direito Eleitoral. 8ª Edição. Atlas. 2012. 477.
A jurisprudência também admite a assistência simples, conforme
acórdão proferido do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
nº1854-08, de 01.7.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani.
Portanto, em que pese a discussão doutrinária, é deferida a
assistência simples do requerente PMDB, recebendo o feito no
estágio em que se encontrar.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
O inciso X, do artigo 22, da Lei 64/90, disciplina que "terminado o
prazo para as alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor,
para a apresentação do relatório conclusivo.
O pedido de assistência foi protocolado no dia 04.12.12 e foi trazido
a conclusão no dia 06.12.12.
No dia 03.12.12, foi determinada a abertura de vistas dos autos ao
Ministério Público para o parecer final, sendo que as partes já
haviam apresentado as suas alegações em 26 e 29 de novembro de
20120.
Assim, como o assistente litisconsorcial, recebe o processo no
estágio em que se encontra, somente terá oportunidade de se
manifestar após a prolação da sentença, visto que vencido o prazo
para alegações finais neste feito.
Face ao exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de assistência
simples do Partido do Movimento Democrático Brasileiro PMDB,
Diretório de Balneário Camboriú, na qualidade de assistente do
investigado Edson Renato Dias, o que faço com fulcro no artigo 50
do Código de Processo Civil, após a prolação da sentença.
Intime-se.
Balneário Camboriú, 13 de dezembro de 2012.
Alaíde Maria Nolli
Juíza Eleitoral
Autos n. 317-32.2012.6.24.0056
Ação de Investigação Judicial Eleitoral
Autora da Ação: Coligação Fazendo Mais e Melhor
Advogados: Dr. Fabiano Batista da Silva, OAB/SC n. 11.882, Dra.
Lisane Dadam Tortato de Oliveira, OAB/SC n. 12.770, Dr. Juliano
Luis Cavalcanti, OAB/SC n. 10.356, Dra. Jucélia Geraldo Andrighi,
OAB/SC n. 12.931, e Dr. Lucas Zenatti, OAB/SC n. 33.196
Investigados: Edson Renato Dias, Cláudio Fernando Dalvesco e
Coligação Proteção e Segurança à Família
Advogados: Dr. Ciro Amâncio, OAB/SC n. 2.085, Dr. Leocádio
Schroeder Giacomello, OAB/SC n. 7.547, e Dr. Leandro da Silva
Constante, OAB/SC n. 19.968
Assistente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB Diretório de Balneário Camboriú
Advogado: Dr. Adélcio Machado dos Santos, OAB/SC n. 4.912
Petição de Protocolo n. 194.009/2012 - Requerimento - Assistência
Junte-se a petição de protocolo 194.009/2012, aos autos de Ação de
Investigação Judicial Eleitoral nº 317-32.2012.6.24.0056.
O Partido do Movimento Democrático Brasileiro- PMDB, através de
seu Diretório Municipal de Balneário Camboriú, requereu sua
admissão no presente feito como assistente litisconsorcial, na forma
do artigo 50 a 54, do Código de Processo Civil.
Sustenta que o candidato Edson Renato Dias, integrante de seu
partido, foi reeleito ao cargo de Prefeito em Balneário Camboriú,
afirmando ter interesse no julgamento da presente causa, visto que é
postulada a cassação de seu registro e/ou diploma, o que lhe causar
extremo prejuízo.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de assistência litisconsorcial em Ação de
Investigação Judicial Eleitoral.
A assistência litisconsorcial está contemplada nos artigos 50 a 54, do
Código de Processo Civil.
Nos feitos eleitorais, mais precisamente nas ações de investigação
judicial eleitoral, é admitida a utilização subsidiária do Código de
Processo Civil, desde que não conflite com a tramitação
sumaríssima preconizada no artigo 22 da Lei 64/90.
Tal matéria - assistência litisconsorcial em feitos eleitorais - comporta
discussão na doutrina.
De acordo com Antonio Veloso Peleja Júnior e Fabrício Napoleão
Teixeira Batista "A assistência no processo eleitoral não é
admissível". Direito Eleitoral. Aspectos Processuais. Ações e
Recursos. 2ª Edição. Juruá. 2012. P. 352.
Idêntica é a posição de Tito Costa, em sua obra Recursos em
Matéria Eleitoral, p. 122).
Já José Jairo Gomes, ao contrário, esclarece que "...isso, porém,
não significa que seja defeso ao partido do representado ingressar
no feito para assisti-lo. É intuitivo seu interesse de que a sentença
lhe seja favorável. Mas a assistência em tela é de natureza simples,
não sendo admitida a litisconsorcial ou qualificada. Esta, conforme
prevê o artigo 54 do CPC, pressupõe que a sentença possa influir na
Página 63
relação jurídica existente entre o assistente e o adversário assistido,
o que, por óbvio, não é possível na AIJE.
"Ao ingressar no processo, o assistente recebe-o no estágio em que
se encontrar." In Direito Eleitoral. 8ª Edição. Atlas. 2012. 477.
A jurisprudência também admite a assistência simples, conforme
acórdão proferido do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
nº1854-08, de 01.7.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani.
Portanto, em que pese a discussão doutrinária, é deferida a
assistência simples do requerente PMDB, recebendo o feito no
estágio em que se encontrar.
O inciso X, do artigo 22, da Lei 64/90, disciplina que "terminado o
prazo para as alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor,
para a apresentação do relatório conclusivo.
O pedido de assistência foi protocolado no dia 04.12.12 e foi trazido
a conclusão no dia 06.12.12.
No dia 04.12.12, o presente feito já estava concluso para sentença.
Assim, como o assistente litisconsorcial, recebe o processo no
estágio em que se encontra, somente terá oportunidade de se
manifestar após a prolação da sentença, em caso de eventual
recurso.
Face ao exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de assistência
simples do Partido do Movimento Democrático Brasileiro PMDB,
Diretório de Balneário Camboriú, na qualidade de assistente do
investigado Edson Renato Dias, o que faço com fulcro no artigo 50
do Código de Processo Civil, a partir da intimação da sentença
proferida.
Intime-se.
Balneário Camboriú, 13 de dezembro de 2012.
Alaíde Maria Nolli
Juíza Eleitoral
Autos n. 377-05.2012.6.24.0056
Ação de Investigação Judicial Eleitoral
Autora da Ação: Coligação Proteção e Segurança à Família
Advogados: Dr. Ciro Amâncio, OAB/SC n. 2.085, Dr. Leocádio
Schroeder Giacomello, OAB/SC n. 7.547, e Dr. Leandro da Silva
Constante, OAB/SC n. 19.968
Investigados: Rubens Spernau e Fabrício José Sátiro de Oliveira
Advogados: Dr. Fabiano Batista da Silva, OAB/SC n. 11.882, Dra.
Lisane Dadam Tortato de Oliveira, OAB/SC n. 12.770, Dr. Juliano
Luis Cavalcanti, OAB/SC n. 10.356, Dra. Jucélia Geraldo Andrighi,
OAB/SC n. 12.931, e Dr. Lucas Zenatti, OAB/SC n. 33.196
Investigado: Jornal Diário do Litoral - Diarinho (Sociedade Editora
Balneense Ltda. - EPP)
Advogado: Dr. Fábio Raphael Gonçalves Fabeni, OAB/SC n. 15.113
R. Hoje
Sobre os documentos dê-se vistas as partes e ao Ministério Público
Eleitoral.
I-se.
Prazo = 48:00 horas.
Em 13.12.12
Alaíde Maria Nolli
Juíza Eleitoral
57ª Zona Eleitoral - Trombudo Central
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 057ª Zona Eleitoral - Trombudo Central - SC
Juiz: Lenoar Bendini Madalena
Chefe de Cartório Substituto: Angelo Antonio Santos Beck
Edital n° 91/2012
REALIZAÇÃO DE SESSÃO SOLENE DE DIPLOMAÇÃO DOS
ELEITOS DOS MUNICÍPIOS DE AGROLÂNDIA, BRAÇO DO
TROMBUDO, POUSO REDONDO E TROMBUDO CENTRAL, NAS
ELEIÇÕES DE 2012
(Código Eleitoral, Lei n. 4.737/65, art. 215)
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
O Excelentíssimo Senhor Dr. Lenoar Bendini Madalena, MM° Juiz
Eleitoral da 57ª ZE - Trombudo Central, no uso de suas atribuições
legais,
Torna público, com fundamento no art. 215 do Código Eleitoral, Lei
n. 4.737/65, que realizar-se-á, na Câmara de Vereadores de
Trombudo Central, em 18 de dezembro próximo, às 9 horas, Sessão
Solene de diplomação dos eleitos em 2012 dos municípios de
Agrolândia, Braço do Trombudo, Pouso Redondo e Trombudo
Central.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Dado e passado nesta
cidade de Trombudo Central/SC, aos treze dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e doze. Eu, Angelo Antonio Santos Beck, Chefe
de Cartório Substituto, preparei e conferi o presente Edital, que é
subscrito pelo MM°. Juiz Eleitoral.
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
62ª Zona Eleitoral - Imaruí
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 062ª Zona Eleitoral - Imaruí/SC
Juíza: Dra. Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Chefe de Cartório: Roni Fortunato Martins
AUTOS Nº 166-48.2012.6.24.0062
PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012
CANDIDATA: ADELIR PACHECO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS ROVARIS - OAB/SC Nº 4078
Vistos etc.
Cuida-se de prestação de contas de campanha referente às eleições
2012.
Em análise técnica preliminar (fl 30) solicitou-se à candidata a
juntada de documentos e o esclarecimento de situações constatadas
na presente prestação de contas.
Devidamente notificada (fl.31), apresentou a documentação
acostada em fls. 36-41.
No relatório técnico final de exame das contas apresentadas
manifestou-se o técnico analista pela desaprovação(fls. 33-43).
Em vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela
desaprovação das contas.
É o breve relatório.
DECIDO.
Nos extratos bancários apresentados pela candidata foi apontada a
devolução de cheque por insuficiência de fundos, sendo que não foi
declarado nos demonstrativos contábeis nenhuma receita ou
despesa com exceção das estimáveis em dinheiro. Atendendo à
notificação, em razão da impropriedade apontada, a candidata
apresentou esclarecimentos, justificando que somente emitiu os
cheques pois fez confusão com o talão de cheques de sua conta
pessoal, e que o valor não destinava a despesas de campanha.
No entanto a candidata não conseguiu comprovar sua tese. Não
trouxe aos autos nenhuma documentação que pudesse comprovar
que a origem de eventual receita, nem a natureza do gasto, não
tenha sido eleitoral.
A emissão de cheque sem fundo, sem uma explicação convincente,
por si só já é causa para aplicação da restrição às contas. Ainda, a
ausência de comprovantes do resgate do cheque e a sua
regularização perante o credor revela dúvidas quanto a natureza da
operação.
Observo o posicionamento da Jurisprudência:
"PREST - PRESTACAO DE CONTAS nº 1462870 - Florianópolis/SC
Acórdão nº 26190 de 30/06/2011
Relator(a) SUBSTITUTO: CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES
Publicação:
DJE - Diário de JE, Tomo 121, Data 5/7/2011, Página 13-14 Ementa:
- ELEIÇÕES 2010 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO DEPUTADO ESTADUAL - ARRECADAÇÃO DE RECEITA ANTES
Página 64
DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS RECIBOS ELEITORAIS - DOAÇÃO
ESTIMÁVEL EM DINHEIRO - LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA
RESOLUÇÃO DO TSE SEM AMPARO NA LEI DAS ELEIÇÕES OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5°, II) RECONHECIMENTO
DA
ILEGALIDADE
DA
NORMA
PREENCHIMENTO INCORRETO DO RECIBO ELEITORAL AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL - IRREGULARIDADES
AFASTADAS.
- EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DE CAMPANHA SEM COMPROVAÇÃO
DE ASSUNÇÃO SOLIDÁRIA PELO PARTIDO - DIVERGÊNCIA
ENTRE A DESPESA DECLARADA E A CONSTANTE NA BASE DE
DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL - INCONSISTÊNCIA NOS
ESCLARECIMENTOS
DO
CANDIDATO
ACERCA
DA
SUBSTITUIÇÃO DE CHEQUES, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DE
TRÊS CHEQUES POR AUSÊNCIA DE PROVIMENTO DE FUNDOS
PARA QUITAR AS DESPESAS - EXAME DA REGULARIDADE DAS
CONTAS INVIABILIZADO - DESAPROVAÇÃO.
Decisão:
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em desaprovar as contas, concedendo,
entretanto, nos termos do art. 11, § 7°, da Lei n. 9.504/1997, a
quitação eleitoral, porquanto não mais condicionada ao mérito da
prestação de contas, nos termos do voto do Relator, que fica
fazendo parte integrante da decisão."
"PCONT - PRESTACAO DE CONTAS nº 4906 - Cuiabá/MT
Acórdão nº 16.588 de 26/07/2007
Relator(a) JOSÉ PIRES DA CUNHA
Publicação:
DOMT - Diário oficial de MT, Volume 116, Tomo 24.648, Data
03/08/2007, Página 58-59 Ementa:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES
2006. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
1. Devolução de cheque sem provisão de fundos, cujo valor não
constou no relatório de despesas efetuadas, além de não ser
declarado como dívida de campanha.
2. Não há correspondência entre os valores declarados e a
movimentação financeira externada nos extratos bancários
apresentados.
3. Irregularidades que comprometem a prestação de contas.
Prestação de contas reprovada."
Por certo não se pode admitir a sonegação de informações
fundamentais por parte de quem pretende representar a coletividade.
Assim, considerando a irregularidade apontada, a qual compromete
substancialmente as contas, pois além de inviabilizar a efetiva
fiscalização, afasta a certeza de que a prestação de contas reflete a
real movimentação financeira de campanha, a desaprovação é
medida que se impõem.
Ante o exposto e com alicerce no inciso III do artigo 30 da Lei
9504/97 e inciso III do artigo 51 da Resolução TSE n . 23.376/2012,
JULGO DESAPROVADAS as contas da candidata Adelir Pacheco
da Silva.
Remeta-se cópia ao Ministério Público Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Imaruí, 12 de dezembro de 2012
Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Juíza Eleitoral - 62ª Zona Eleitoral
AUTOS Nº 170-85.2012.6.24.0062
PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012
CANDIDATA: CHIRLLEY DE OLIVEIRA BORGES DE ALMEIDA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS ROVARIS - OAB/SC Nº 4078
Vistos etc.
Cuida-se de prestação de contas de campanha referente às eleições
2012.
Em análise técnica preliminar (fl 33) solicitou-se à candidata a
juntada de documentos e o esclarecimento de situações constatadas
na presente prestação de contas.
Devidamente notificada (fl.34), apresentou a documentação
acostada em fls. 36-41.
No relatório técnico final de exame das contas apresentadas
manifestou-se o técnico analista pela desaprovação(fls. 41-42).
Em vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela
desaprovação das contas.
É o breve relatório. DECIDO.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
A candidata inicialmente não apresentou gastos com combustível
embora tenha apresentada em suas contas termos de cessão de
veículos.
Atendendo à notificação, em razão da impropriedade apontada, a
candidata apresentou esclarecimentos, justificando a omissão do
registro de gasto com combustíveis pelo fato dos veículos serem
pouco utilizados e que no momento da efetivação da despesa a
candidata não estava portando o talão de cheques de campanha
para pagamento do combustível.
Verifica-se, portanto, que a candidata obteve receitas e realizou
despesas não declaradas em sua prestação de contas, falha
também apontada na manifestação do Ministério Público Eleitoral.
Em caso semelhante assim pronunciou-se o Tribunal Regional do
Mato Grosso:
"PC - Prestação de Contas nº 478459 - Cuiabá/MT
Acórdão nº 20914 de 09/02/2012
Relator(a) SAMUEL FRANCO DALIA JUNIOR
Publicação:
DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1066, Data
17/02/2012, Página 1 e 2 Ementa:
PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO - CARGO - DEPUTADO
ESTADUAL - ELEIÇÕES 2010 - FROTA DE VEÍCULOS
UTILIZADADOS NA CAMPANHA - AUSÊNCIA DE GASTOS COM
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - PARECERES PELA
DESAPROVAÇÃO - CONTAS DESAPROVADAS.
Ausência de registros de gastos com combustíveis e lubrificantes
empregados na frota de veículos é impropriedade que enseja a
desaprovação da contabilidade de campanha.
Decisão:
ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato
Grosso, por unanimidade, DESAPROVAR AS CONTAS, nos termos
das notas taquigráficas."
"PC - Prestação de Contas nº 1547 - Cuiabá/MT
Acórdão nº 18785 de 28/04/2010
Relator(a) CÉSAR AUGUSTO BEARSI
Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 634,
Data 03/05/2010, Página 1-3 Ementa:
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
CANDIDATO - ELEIÇÕES 2008 - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO - NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEL DESAPROVAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
Não merece aprovação a prestação de contas de candidato que se
utilizou de veículo automotor sem demonstrar a origem das receitas
nem os gastos com combustíveis, impropriedade que impede a
fiscalização desta Justiça Especializada no que tange à verificação
da licitude dos recursos da campanha
Decisão:
Acordam os Excelentíssimos Senhores Juízes do Tribunal Regional
Eleitoral de Mato Grosso, em sessão do dia 28/04/2010, à
unanimidade, negar provimento ao recurso eleitoral interposto por
Cici de Matos, nos termos do voto do Relator."
Por certo não se pode admitir a sonegação de informações
fundamentais por parte de quem pretende representar a coletividade.
Assim, considerando a irregularidade apontada, a qual compromete
substancialmente as contas, pois além de inviabilizar a efetiva
fiscalização, afasta a certeza de que a prestação de contas reflete a
real movimentação financeira de campanha, a desaprovação é
medida que se impõem.
Ante o exposto e com alicerce no inciso III do artigo 30 da Lei
9504/97 e inciso III do artigo 51 da Resolução TSE n . 23.376/2012,
JULGO DESAPROVADAS as contas da candidata Chirlley de
Oliveira Borges de Almeida.
Remeta-se cópia ao Ministério Público Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Imaruí, 12 de dezembro de 2012
Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Juíza Eleitoral - 62ª Zona Eleitoral
AUTOS Nº 182-02.2012.6.24.0062
PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012
CANDIDATO: DENNER CORREA BARRETO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS ROVARIS - OAB/SC Nº 4078
Vistos etc.
Página 65
Cuida-se de prestação de contas de campanha referente às eleições
2012.
Em análise técnica preliminar (fl 40) solicitou-se ao candidato a
juntada de documentos e o esclarecimento de situações constatadas
na presente prestação de contas.
O candidato antecipadamente apresentou a documentação acostada
em fls. 41-44.
No relatório técnico final de exame das contas apresentadas
manifestou-se o técnico analista pela desaprovação(fls. 46-47).
Em vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela
desaprovação das contas.
É o breve relatório.
DECIDO.
O candidato inicialmente não apresentou gastos com combustível
embora tenha apresentada em suas contas termo de cessão de
veículo.
Em razão da impropriedade apontada, o candidato apresentou
esclarecimentos, justificando a omissão do registro de gasto com
combustíveis pelo fato do veículo ser pouco utilizado e que foi cedido
com o reservatório de combustível completo.
Verifica-se, portanto, que o candidato obteve receitas e realizou
despesas não declaradas em sua prestação de contas, falha
também apontada na manifestação do Ministério Público Eleitoral.
Em caso semelhante assim pronunciou-se o Tribunal Regional do
Mato Grosso:
"PC - Prestação de Contas nº 478459 - Cuiabá/MT
Acórdão nº 20914 de 09/02/2012
Relator(a) SAMUEL FRANCO DALIA JUNIOR
Publicação:DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1066,
Data 17/02/2012, Página 1 e 2
Ementa:PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO - CARGO DEPUTADO ESTADUAL - ELEIÇÕES 2010 - FROTA DE VEÍCULOS
UTILIZADADOS NA CAMPANHA - AUSÊNCIA DE GASTOS COM
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - PARECERES PELA
DESAPROVAÇÃO - CONTAS DESAPROVADAS.
Ausência de registros de gastos com combustíveis e lubrificantes
empregados na frota de veículos é impropriedade que enseja a
desaprovação da contabilidade de campanha.
Decisão:
ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato
Grosso, por unanimidade, DESAPROVAR AS CONTAS, nos termos
das notas taquigráficas."
"PC - Prestação de Contas nº 1547 - Cuiabá/MT
Acórdão nº 18785 de 28/04/2010
Relator(a) CÉSAR AUGUSTO BEARSI
Publicação:DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 634,
Data 03/05/2010, Página 1-3
Ementa:RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
CANDIDATO - ELEIÇÕES 2008 - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO - NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEL DESAPROVAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
Não merece aprovação a prestação de contas de candidato que se
utilizou de veículo automotor sem demonstrar a origem das receitas
nem os gastos com combustíveis, impropriedade que impede a
fiscalização desta Justiça Especializada no que tange à verificação
da licitude dos recursos da campanha
Decisão:
Acordam os Excelentíssimos Senhores Juízes do Tribunal Regional
Eleitoral de Mato Grosso, em sessão do dia 28/04/2010, à
unanimidade, negar provimento ao recurso eleitoral interposto por
Cici de Matos, nos termos do voto do Relator."
Por certo não se pode admitir a sonegação de informações
fundamentais por parte de quem pretende representar a coletividade.
Assim, considerando a irregularidade apontada, a qual compromete
substancialmente as contas, pois além de inviabilizar a efetiva
fiscalização, afasta a certeza de que a prestação de contas reflete a
real movimentação financeira de campanha, a desaprovação é
medida que se impõem.
Ante o exposto e com alicerce no inciso III do artigo 30 da Lei
9504/97 e inciso III do artigo 51 da Resolução TSE n . 23.376/2012,
JULGO DESAPROVADAS as contas do candidato Denner Corrêa
Barreto.
Remeta-se cópia ao Ministério Público Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Imaruí, 12 de dezembro de 2012
Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Juíza Eleitoral - 62ª Zona Eleitoral
AUTOS Nº 207-15.2012.6.24.0062
PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012
CANDIDATA: ERALDO ANTONIO SERAFIM
ADVOGADO: PIERRE VIEIRA ROUSSENQ - OAB/SC Nº 30819
Vistos etc.
Cuida-se de prestação de contas de campanha referente às eleições
2012.
Em análise técnica preliminar (fls. 39-30) solicitou-se ao candidato a
juntada de documentos e o esclarecimento de situações constatadas
na presente prestação de contas.
Devidamente notificado (fl.32), foi apresentado apenas parte da
documentação solicitada, alegando o advogado a impossibilidade de
contato com o candidato.
No relatório técnico final de exame das contas apresentadas
manifestou-se o técnico analista pela desaprovação(fls. 41-42).
Em vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela
desaprovação das contas.
É o breve relatório.
DECIDO.
Nos extratos bancários apresentados pelo candidato foi apontada a
devolução de cheque por insuficiência de fundos sendo que não foi
declarado nos demonstrativos contábeis nenhuma receita ou
despesa com exceção das estimáveis em dinheiro. Atendendo à
notificação o candidato não se manifestou sobre a impropriedade
apontada.
A emissão de cheque sem fundo, sem uma explicação convincente,
por si só já é causa para aplicação da restrição às contas. Ainda, a
ausência de comprovantes do resgate do cheque e a sua
regularização perante o credor revela dúvidas quanto a natureza da
operação.
Observo o posicionamento da Jurisprudência:
"PREST - PRESTACAO DE CONTAS nº 1462870 - Florianópolis/SC
Acórdão nº 26190 de 30/06/2011
Relator(a) SUBSTITUTO: CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES
Publicação:DJE - Diário de JE, Tomo 121, Data 5/7/2011, Página 1314
Ementa: ELEIÇÕES 2010 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL - ARRECADAÇÃO DE
RECEITA ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS RECIBOS
ELEITORAIS - DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO - LIMITAÇÃO
IMPOSTA PELA RESOLUÇÃO DO TSE SEM AMPARO NA LEI DAS
ELEIÇÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART.
5°, II) - RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA NORMA PREENCHIMENTO INCORRETO DO RECIBO ELEITORAL AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL - IRREGULARIDADES
AFASTADAS. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DE CAMPANHA SEM
COMPROVAÇÃO DE ASSUNÇÃO SOLIDÁRIA PELO PARTIDO DIVERGÊNCIA ENTRE A DESPESA DECLARADA E A
CONSTANTE NA BASE DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL INCONSISTÊNCIA NOS ESCLARECIMENTOS DO CANDIDATO
ACERCA DA SUBSTITUIÇÃO DE CHEQUES, BEM COMO A
DEVOLUÇÃO DE TRÊS CHEQUES POR AUSÊNCIA DE
PROVIMENTO DE FUNDOS PARA QUITAR AS DESPESAS EXAME DA REGULARIDADE DAS CONTAS INVIABILIZADO DESAPROVAÇÃO.
Decisão:ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de
Santa Catarina, à unanimidade, em desaprovar as contas,
concedendo, entretanto, nos termos do art. 11, § 7°, da Lei n.
9.504/1997, a quitação eleitoral, porquanto não mais condicionada
ao mérito da prestação de contas, nos termos do voto do Relator,
que fica fazendo parte integrante da decisão."
"PCONT - PRESTACAO DE CONTAS nº 4906 - Cuiabá/MT
Acórdão nº 16.588 de 26/07/2007
Relator(a) JOSÉ PIRES DA CUNHA
Publicação: DOMT - Diário oficial de MT, Volume 116, Tomo 24.648,
Data 03/08/2007, Página 58-59
Ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL.
ELEIÇÕES 2006. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
1. Devolução de cheque sem provisão de fundos, cujo valor não
constou no relatório de despesas efetuadas, além de não ser
declarado como dívida de campanha.
Página 66
2. Não há correspondência entre os valores declarados e a
movimentação financeira externada nos extratos bancários
apresentados.
3. Irregularidades que comprometem a prestação de contas.
Prestação de contas reprovada."
Por certo não se pode admitir a sonegação de informações
fundamentais por parte de quem pretende representar a coletividade.
Assim, considerando a irregularidade apontada, a qual compromete
substancialmente as contas, pois além de inviabilizar a efetiva
fiscalização, afasta a certeza de que a prestação de contas reflete a
real movimentação financeira de campanha, a desaprovação é
medida que se impõem.
Ante o exposto e com alicerce no inciso III do artigo 30 da Lei
9504/97 e inciso III do artigo 51 da Resolução TSE n . 23.376/2012,
JULGO DESAPROVADAS as contas do candidato Eraldo Antonio
Serafim.
Remeta-se cópia ao Ministério Público Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Imaruí, 12 de dezembro de 2012
Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Juíza Eleitoral - 62ª Zona Eleitoral
AUTOS Nº 176-92.2012.6.24.0062
PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012
CANDIDATA: TEREZINHA MARQUES DE FIGUEREDO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS ROVARIS - OAB/SC Nº 4078
Vistos etc.
Cuida-se de prestação de contas de campanha referente às eleições
2012.
Em análise técnica preliminar (fl 36) solicitou-se à candidata a
juntada de documentos e o esclarecimento de situações constatadas
na presente prestação de contas.
Devidamente notificada (fl.37), apresentou a documentação
acostada em fls. 39-40.
No relatório técnico final de exame das contas apresentadas
manifestou-se o técnico analista pela desaprovação(fls. 41-42).
Em vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela
desaprovação das contas.
É o breve relatório.
DECIDO.
A candidata inicialmente não apresentou gastos com combustível
embora tenha apresentada em suas contas termo de cessão de
veículo.
Atendendo à notificação, em razão da impropriedade apontada, a
candidata apresentou esclarecimentos, justificando a omissão do
registro de gasto com combustíveis pelo fato do veículo ser pouco
utilizado e que foi cedido com o reservatório de combustível
completo.
Verifica-se, portanto, que a candidata obteve receitas e realizou
despesas não declaradas em sua prestação de contas, falha
também apontada na manifestação do Ministério Público Eleitoral.
Em caso semelhante assim pronunciou-se o Tribunal Regional do
Mato Grosso:
"PC - Prestação de Contas nº 478459 - Cuiabá/MT
Acórdão nº 20914 de 09/02/2012
Relator(a) SAMUEL FRANCO DALIA JUNIOR
Publicação:DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1066,
Data 17/02/2012, Página 1 e 2
Ementa:PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO - CARGO DEPUTADO ESTADUAL - ELEIÇÕES 2010 - FROTA DE VEÍCULOS
UTILIZADADOS NA CAMPANHA - AUSÊNCIA DE GASTOS COM
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - PARECERES PELA
DESAPROVAÇÃO - CONTAS DESAPROVADAS.
Ausência de registros de gastos com combustíveis e lubrificantes
empregados na frota de veículos é impropriedade que enseja a
desaprovação da contabilidade de campanha.
Decisão:ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de
Mato Grosso, por unanimidade, DESAPROVAR AS CONTAS, nos
termos das notas taquigráficas."
"PC - Prestação de Contas nº 1547 - Cuiabá/MT
Acórdão nº 18785 de 28/04/2010
Relator(a) CÉSAR AUGUSTO BEARSI
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 634,
Data 03/05/2010, Página 1-3
Ementa: RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
CANDIDATO - ELEIÇÕES 2008 - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO - NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEL DESAPROVAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
Não merece aprovação a prestação de contas de candidato que se
utilizou de veículo automotor sem demonstrar a origem das receitas
nem os gastos com combustíveis, impropriedade que impede a
fiscalização desta Justiça Especializada no que tange à verificação
da licitude dos recursos da campanha
Decisão: Acordam os Excelentíssimos Senhores Juízes do Tribunal
Regional Eleitoral de Mato Grosso, em sessão do dia 28/04/2010, à
unanimidade, negar provimento ao recurso eleitoral interposto por
Cici de Matos, nos termos do voto do Relator."
Por certo não se pode admitir a sonegação de informações
fundamentais por parte de quem pretende representar a coletividade.
Assim, considerando a irregularidade apontada, a qual compromete
substancialmente as contas, pois além de inviabilizar a efetiva
fiscalização, afasta a certeza de que a prestação de contas reflete a
real movimentação financeira de campanha, a desaprovação é
medida que se impõem.
Ante o exposto e com alicerce no inciso III do artigo 30 da Lei
9504/97 e inciso III do artigo 51 da Resolução TSE n . 23.376/2012,
JULGO DESAPROVADAS as contas da candidata Terezinha
Marques de Figueredo.
Remeta-se cópia ao Ministério Público Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Imaruí, 12 de dezembro de 2012
Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Juíza Eleitoral - 62ª Zona Eleitoral
AUTOS Nº 176-92.2012.6.24.0062
PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012
CANDIDATA: TEREZINHA MARQUES DE FIGUEREDO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS ROVARIS - OAB/SC Nº 4078
Vistos etc.
Cuida-se de prestação de contas de campanha referente às eleições
2012.
Em análise técnica preliminar (fl 36) solicitou-se à candidata a
juntada de documentos e o esclarecimento de situações constatadas
na presente prestação de contas.
Devidamente notificada (fl.37), apresentou a documentação
acostada em fls. 39-40.
No relatório técnico final de exame das contas apresentadas
manifestou-se o técnico analista pela desaprovação(fls. 41-42).
Em vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela
desaprovação das contas.
É o breve relatório.
DECIDO.
A candidata inicialmente não apresentou gastos com combustível
embora tenha apresentada em suas contas termo de cessão de
veículo.
Atendendo à notificação, em razão da impropriedade apontada, a
candidata apresentou esclarecimentos, justificando a omissão do
registro de gasto com combustíveis pelo fato do veículo ser pouco
utilizado e que foi cedido com o reservatório de combustível
completo.
Verifica-se, portanto, que a candidata obteve receitas e realizou
despesas não declaradas em sua prestação de contas, falha
também apontada na manifestação do Ministério Público Eleitoral.
Em caso semelhante assim pronunciou-se o Tribunal Regional do
Mato Grosso:
"PC - Prestação de Contas nº 478459 - Cuiabá/MT
Acórdão nº 20914 de 09/02/2012
Relator(a) SAMUEL FRANCO DALIA JUNIOR
Publicação:
DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1066, Data
17/02/2012, Página 1 e 2
Ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO - CARGO DEPUTADO ESTADUAL - ELEIÇÕES 2010 - FROTA DE VEÍCULOS
UTILIZADADOS NA CAMPANHA - AUSÊNCIA DE GASTOS COM
Página 67
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - PARECERES PELA
DESAPROVAÇÃO - CONTAS DESAPROVADAS.
Ausência de registros de gastos com combustíveis e lubrificantes
empregados na frota de veículos é impropriedade que enseja a
desaprovação da contabilidade de campanha.
Decisão:ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de
Mato Grosso, por unanimidade, DESAPROVAR AS CONTAS, nos
termos das notas taquigráficas."
"PC - Prestação de Contas nº 1547 - Cuiabá/MT
Acórdão nº 18785 de 28/04/2010
Relator(a) CÉSAR AUGUSTO BEARSI
Publicação:
DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 634, Data
03/05/2010, Página 1-3
Ementa: RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
CANDIDATO - ELEIÇÕES 2008 - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO - NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEL DESAPROVAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
Não merece aprovação a prestação de contas de candidato que se
utilizou de veículo automotor sem demonstrar a origem das receitas
nem os gastos com combustíveis, impropriedade que impede a
fiscalização desta Justiça Especializada no que tange à verificação
da licitude dos recursos da campanha
Decisão:Acordam os Excelentíssimos Senhores Juízes do Tribunal
Regional Eleitoral de Mato Grosso, em sessão do dia 28/04/2010, à
unanimidade, negar provimento ao recurso eleitoral interposto por
Cici de Matos, nos termos do voto do Relator."
Por certo não se pode admitir a sonegação de informações
fundamentais por parte de quem pretende representar a coletividade.
Assim, considerando a irregularidade apontada, a qual compromete
substancialmente as contas, pois além de inviabilizar a efetiva
fiscalização, afasta a certeza de que a prestação de contas reflete a
real movimentação financeira de campanha, a desaprovação é
medida que se impõem.
Ante o exposto e com alicerce no inciso III do artigo 30 da Lei
9504/97 e inciso III do artigo 51 da Resolução TSE n . 23.376/2012,
JULGO DESAPROVADAS as contas da candidata Terezinha
Marques de Figueredo.
Remeta-se cópia ao Ministério Público Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Imaruí, 12 de dezembro de 2012
Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Juíza Eleitoral - 62ª Zona Eleitoral
63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada
Juiz: Sancler Adilson Alves
Chefe de Cartório: Maxim Antonio Fernandes Diniz Filho
EDITAL N. 36/2012
SANCLER ADILSON ALVES, Juiz Presidente da Junta Eleitoral da
063ª Zona, em razão do disposto no art. 215 do Código Eleitoral, Lei
n. 4.737/65:
CONVIDA os eleitos dos Municípios de PONTE SERRADA,
PASSOS MAIA E VARGEÃO nas eleições de 2012, o Ministério
Público e a Ordem dos Advogados do Brasil para a audiência pública
de diplomação, que será realizada no dia 18 de dezembro de 2012,
na sede do Cartório da 63ª ZE - Ponte Serrada.
Os suplentes poderão retirar os respectivos diplomas em cartório
após o julgamento das contas.
A audiência acontecerá em ato contínuo e obedecerá ao seguinte
cronograma:
Às 10 horas serão diplomados os eleitos do Município de Passos
Maia: Ivandre Bocalon; Leomar Roberto Listoni; Vanderlei Dalbosco;
Rosani de Fátima Nervis; José da Rocha Bueno; Geni Mantovani;
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Nelcy Giombelli; Neudi de Souza; Marcos Antônio Rodrigues da
Silva; Maria Romalina de Souza; Áurea dos Santos Gubert;
Às 10h30min serão diplomados os eleitos do Município de Vargeão:
Amarildo Paglia; Abílio Gubert; Idemar Paulo Parina; Junior Lando;
Adair João Zape; Alan Felippe; Alex Brandalise; Jucenilse
Strapazzon; Eloi Danielli; Amarildo Luiz Gubert; Caroline Batista;
Às 11 horas serão diplomados os eleitos do Município de Ponte
Serrada: Olívo Cortellini; Gilson Damaceno; Evandro Pavan; Rubia
Caroline Wrubel; Valdomiro Acunha; Chrystian Cagliari; Eduardo
Copppini; Jaco Ribeiro; Edivan Antônio Panizzi.
Ponte Serrada, 13 de dezembro de 2012.
Sancler Adilson Alves
Presidente da Junta Eleitoral
66ª Zona Eleitoral - Pinhalzinho
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 66ª Zona Eleitoral de Pinhalzinho
Juíza Eleitoral: Dra. Heloisa Beirith
Chefe de Cartório: Greyce Mariana Laske Mahl
Processo n. 560-43.2012.6.24.0066
Prestação de Contas - Eleição 2012
Requerente: Valmor Luis Covatti
Advogado: Valter Rubens Cesco (OAB/SC 6344)
(...)
Sendo assim, e com alicerce no art. 51, inciso I, da RES TSE
23.376/2012, acolho o parecer conclusivo e o parecer ministerial, e
aprovo a prestação de contas de campanha referente ao pleito de
2012 do presente candidato.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após, promova-se as devidas baixas e, por fim, arquive-se.
Pinhalzinho, 12 de dezembro de 2012.
HELOISA BEIRITH
Juíza da 66.ª Zona Eleitoral
69ª Zona Eleitoral - Campo Erê
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 069ª Zona Eleitoral-Campo Erê/SC
Juiz: André Luiz Bianchi
Chefe de Cartório: Rafael Neves da Fontoura Dorneles
Edital 64/2012
Prazo: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. André Luiz Bianchi, MM. Juiz da 069ª
Zona Eleitoral no uso de suas atribuições legais,V E M, com
fundamento no art. 45, § 6º , art. 57 do Código Eleitoral e § 4º do
artigo 18 da Resolução 21.538/2003 - TSE, publicar a relação de
novos eleitores inscritos, transferidos, que solicitaram revisão de
seus dados no cadastro eleitoral e que requereram a segunda-via no
período de 03/12/2012 à 14/12/2012, para os municípios de Campo
Erê, Saltinho, São Bernardino e Santa Terezinha do Progresso, do
que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e
art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982, § 5º do artigo 18 da Resolução
21.538/2003 - TSE. As listas com a relação dos respectivos eleitores
encontram-se disponíveis para consulta no mural do cartório da 69ª
ZE.Dado e passado nesta cidade de Campo Erê, aos 14 dias do mês
de Dezembro do ano de 2012. Eu, ______________, Rafael Neves
da Fontoura Dorneles, Chefe de Cartório, preparei e conferi o
presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.Publiquese.Registre-se.Divulgue-se.
André Luiz Bianchi
Juiz da 069 ª Zona Eleitoral
Página 68
71ª Zona Eleitoral - Abelardo Luz
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 071a Zona Eleitoral - Abelardo Luz/SC
Juiz Eleitoral: Dr. Rafael Steffen da Luz Fontes
Chefe de Cartório: João Hemerson Amaral
Notícia-Crime n.º 316-02.2012.6.24.0071
Noticiante: Dilmar Antonio Fantinelli
Advogado: Gilberto Galeski - OAB/SC 25328
Noticiado: Coligação Compromisso Com a Verdade
Noticiado: Francisco Nicolau Verginaci
Autos n.º 316-02.2012.6.24.0071
Trata-se de notícia-crime para apuração dos crimes de difamação e
injúria (arts. 325 e 326 do C.E.), supostamente praticado pela
Coligação Compromisso Com a Verdade e Francisco Nicolau
Verginaci.
Instaurado o procedimento investigativo, houve manifestação
ministerial pugnando pelo arquivamento.
Acolho a manifestação do Representante do Ministério Público
Eleitoral e determino o arquivamento do feito.
Intimem-se. Arquive-se.
Abelardo Luz, 14 de dezembro de 2012
Rafael Steffen da Luz Fontes
Juiz da 71ª Zona Eleitoral
Notícia-Crime n.º 302-18.2012.6.24.0071
Noticiante: Dilmar Antonio Fantinelli
Advogado: Gilberto Galeski - OAB/SC 25328
Noticiado: Coligação Compromisso Com a Verdade
Autos n.º 302-18.2012.6.24.0071
Trata-se de notícia-crime para apuração dos crimes de difamação e
injúria (arts. 325 e 326 do C.E.), supostamente praticado pela
Coligação Compromisso Com a Verdade e Francisco Nicolau
Verginaci.
Instaurado o procedimento investigativo, houve manifestação
ministerial pugnando pelo arquivamento.
Acolho a manifestação do Representante do Ministério Público
Eleitoral e determino o arquivamento do feito.
Intimem-se. Arquive-se.
Abelardo Luz, 14 de dezembro de 2012
Rafael Steffen da Luz Fontes
Juiz da 71ª Zona Eleitoral
75ª Zona Eleitoral - São Domingos
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 75ª Zona Eleitoral
Juiz Eleitoral: Dr. Sandro Pierri
Chefe de Cartório: Orlando Carlos Almeida Vairich
Autos de Prestação de Contas n.º 231-04.2012.6.24.0075
Prestador(es): JOLAR DALLASTRA - PMDB/São Domingos
Advogado(a): Amarildo Vedana (OAB/SC nº 8781)
Vistos etc.
Cuida-se de Prestação de Contas Eleitorais, referentes às eleições
2012. O prestador encontra-se representado por advogado com
procuração nos autos. A prestação contempla todas as peças
exigidas pelo art. 40 da Resolução TSE 23.376/2012. Registrado e
autuado, o feito foi enviado para a análise da Unidade Técnica, que
emitiu Parecer pela aprovação das contas, seguido de manifestação
do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Compulsando-se os documentos contábeis constantes dos autos,
bem como o Parecer da Unidade Técnica, verifica-se a regularidade
da movimentação financeira realizada na campanha eleitoral, de
forma que não se encontram presentes impropriedades relevantes
ou irregularidades que comprometam a presente prestação de
contas.
Diante do exposto, com fulcro na Lei 9.504/1997 e na Resolução
TSE n.º 23.376/2012, JULGO PRESTADAS E APROVADAS as
contas eleitorais apresentadas pelo prestador em epígrafe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério
Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Domingos, 12 de dezembro de 2012.
SANDRO PIERRI
Juiz Eleitoral - 75ª Zona Eleitoral
Decisões/Despachos
Juízo da 075ª Zona Eleitoral
Juiz Eleitoral: Dr. SANDRO PIERRI
Chefe de cartório: ORLANDO CARLOS ALMEIDA VAIRICH
Autos de Prestação de Contas n.º 238-93.2012.6.24.0075
Prestador(es): ANGELO MILANI - PPS/São Domingos
Advogado(a): Amarildo Vedana
Vistos etc.
Cuida-se de Prestação de Contas Eleitorais, referentes às eleições
2012. O prestador encontra-se representado por advogado com
procuração nos autos. A prestação contempla todas as peças
exigidas pelo art. 40 da Resolução TSE 23.376/2012. Registrado e
autuado, o feito foi enviado para a análise da Unidade Técnica, que
emitiu Parecer pela aprovação das contas, seguido de manifestação
do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido.
Compulsando-se os documentos contábeis constantes dos autos,
bem como o Parecer da Unidade Técnica, verifica-se a regularidade
da movimentação financeira realizada na campanha eleitoral, de
forma que não se encontram presentes impropriedades relevantes
ou irregularidades que comprometam a presente prestação de
contas.
Diante do exposto, com fulcro na Lei 9.504/1997 e na Resolução
TSE n.º 23.376/2012, JULGO PRESTADAS E APROVADAS as
contas eleitorais apresentadas pelo prestador em epígrafe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério
Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Domingos, 14 de dezembro de 2012.
SANDRO PIERRI
Juiz Eleitoral - 75ª Zona Eleitoral
Autos de Prestação de Contas n.º 225-94.2012.6.24.0075
Prestador(es): OSMAR CAMARGO - PDT/São Domingos
Advogado(a): Amarildo Vedana
Vistos etc.
Cuida-se de Prestação de Contas Eleitorais, referentes às eleições
2012. O prestador encontra-se representado por advogado com
procuração nos autos. A prestação contempla todas as peças
exigidas pelo art. 40 da Resolução TSE 23.376/2012. Registrado e
autuado, o feito foi enviado para a análise da Unidade Técnica, que
emitiu Parecer pela aprovação das contas, seguido de manifestação
do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido.
Compulsando-se os documentos contábeis constantes dos autos,
bem como o Parecer da Unidade Técnica, verifica-se a regularidade
da movimentação financeira realizada na campanha eleitoral, de
forma que não se encontram presentes impropriedades relevantes
ou irregularidades que comprometam a presente prestação de
contas.
Diante do exposto, com fulcro na Lei 9.504/1997 e na Resolução
TSE n.º 23.376/2012, JULGO PRESTADAS E APROVADAS as
contas eleitorais apresentadas pelo prestador em epígrafe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério
Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Domingos, 14 de dezembro de 2012.
SANDRO PIERRI
Juiz Eleitoral - 75ª Zona Eleitoral
Página 69
Autos de Prestação de Contas n.º 239-78.2012.6.24.0075
Prestador(es): ROSELEI TERRAS - PPS/São Domingos
Advogado(a): Amarildo Vedana
Vistos etc.
Cuida-se de Prestação de Contas Eleitorais, referentes às eleições
2012. O prestador encontra-se representado por advogado com
procuração nos autos. A prestação contempla todas as peças
exigidas pelo art. 40 da Resolução TSE 23.376/2012. Registrado e
autuado, o feito foi enviado para a análise da Unidade Técnica, que
emitiu Parecer pela aprovação das contas, seguido de manifestação
do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido.
Compulsando-se os documentos contábeis constantes dos autos,
bem como o Parecer da Unidade Técnica, verifica-se a regularidade
da movimentação financeira realizada na campanha eleitoral, de
forma que não se encontram presentes impropriedades relevantes
ou irregularidades que comprometam a presente prestação de
contas.
Diante do exposto, com fulcro na Lei 9.504/1997 e na Resolução
TSE n.º 23.376/2012, JULGO PRESTADAS E APROVADAS as
contas eleitorais apresentadas pelo prestador em epígrafe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério
Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Domingos, 14 de dezembro de 2012.
SANDRO PIERRI
Juiz Eleitoral - 75ª Zona Eleitoral
Autos de Prestação de Contas n.º 232-86.2012.6.24.0075
Prestador(es): JULIANE BRUNETTO - PT/São Domingos
Advogado(a): Amarildo Vedana
Vistos etc.
Cuida-se de Prestação de Contas Eleitorais, referentes às eleições
2012. O prestador encontra-se representado por advogado com
procuração nos autos. A prestação contempla todas as peças
exigidas pelo art. 40 da Resolução TSE 23.376/2012. Registrado e
autuado, o feito foi enviado para a análise da Unidade Técnica, que
emitiu Parecer pela aprovação das contas, seguido de manifestação
do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido.
Compulsando-se os documentos contábeis constantes dos autos,
bem como o Parecer da Unidade Técnica, verifica-se a regularidade
da movimentação financeira realizada na campanha eleitoral, de
forma que não se encontram presentes impropriedades relevantes
ou irregularidades que comprometam a presente prestação de
contas.
Diante do exposto, com fulcro na Lei 9.504/1997 e na Resolução
TSE n.º 23.376/2012, JULGO PRESTADAS E APROVADAS as
contas eleitorais apresentadas pelo prestador em epígrafe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério
Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Domingos, 14 de dezembro de 2012.
SANDRO PIERRI
Juiz Eleitoral - 75ª Zona Eleitoral
Autos de Prestação de Contas n.º 233-71.2012.6.24.0075
Prestador(es): IDANIR FATIMA CHIMELLO - PT/São Domingos
Advogado(a): Amarildo Vedana
Vistos etc.
Cuida-se de Prestação de Contas Eleitorais, referentes às eleições
2012. O prestador encontra-se representado por advogado com
procuração nos autos. A prestação contempla todas as peças
exigidas pelo art. 40 da Resolução TSE 23.376/2012. Registrado e
autuado, o feito foi enviado para a análise da Unidade Técnica, que
emitiu Parecer pela aprovação das contas, seguido de manifestação
do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido.
Compulsando-se os documentos contábeis constantes dos autos,
bem como o Parecer da Unidade Técnica, verifica-se a regularidade
da movimentação financeira realizada na campanha eleitoral, de
forma que não se encontram presentes impropriedades relevantes
ou irregularidades que comprometam a presente prestação de
contas.
Diante do exposto, com fulcro na Lei 9.504/1997 e na Resolução
TSE n.º 23.376/2012, JULGO PRESTADAS E APROVADAS as
contas eleitorais apresentadas pelo prestador em epígrafe.
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério
Público Eleitoral.
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São Domingos, 14 de dezembro de 2012.
SANDRO PIERRI
Juiz Eleitoral - 75ª Zona Eleitoral
Autos de Prestação de Contas n.º 236-26.2012.6.24.0075
Prestador(es): ELIZANDRO MARCOS MARMENTINI - PT/São
Domingos
Advogado(a): Amarildo Vedana
Vistos etc.
Cuida-se de Prestação de Contas Eleitorais, referentes às eleições
2012. O prestador encontra-se representado por advogado com
procuração nos autos. A prestação contempla todas as peças
exigidas pelo art. 40 da Resolução TSE 23.376/2012. Registrado e
autuado, o feito foi enviado para a análise da Unidade Técnica, que
emitiu Parecer pela aprovação das contas, seguido de manifestação
do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido.
Compulsando-se os documentos contábeis constantes dos autos,
bem como o Parecer da Unidade Técnica, verifica-se a regularidade
da movimentação financeira realizada na campanha eleitoral, de
forma que não se encontram presentes impropriedades relevantes
ou irregularidades que comprometam a presente prestação de
contas.
Diante do exposto, com fulcro na Lei 9.504/1997 e na Resolução
TSE n.º 23.376/2012, JULGO PRESTADAS E APROVADAS as
contas eleitorais apresentadas pelo prestador em epígrafe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério
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São Domingos, 14 de dezembro de 2012.
SANDRO PIERRI
Juiz Eleitoral - 75ª Zona Eleitoral
Autos de Prestação de Contas n.º 229-34.2012.6.24.0075
Prestador(es): MARCOS RICARDO COMACHIO - PT/São Domingos
Advogado(a): Amarildo Vedana
Vistos etc.
Cuida-se de Prestação de Contas Eleitorais, referentes às eleições
2012. O prestador encontra-se representado por advogado com
procuração nos autos. A prestação contempla todas as peças
exigidas pelo art. 40 da Resolução TSE 23.376/2012. Registrado e
autuado, o feito foi enviado para a análise da Unidade Técnica, que
emitiu Parecer pela aprovação das contas, seguido de manifestação
do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido.
Compulsando-se os documentos contábeis constantes dos autos,
bem como o Parecer da Unidade Técnica, verifica-se a regularidade
da movimentação financeira realizada na campanha eleitoral, de
forma que não se encontram presentes impropriedades relevantes
ou irregularidades que comprometam a presente prestação de
contas.
Diante do exposto, com fulcro na Lei 9.504/1997 e na Resolução
TSE n.º 23.376/2012, JULGO PRESTADAS E APROVADAS as
contas eleitorais apresentadas pelo prestador em epígrafe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério
Público Eleitoral.
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São Domingos, 14 de dezembro de 2012.
SANDRO PIERRI
Juiz Eleitoral - 75ª Zona Eleitoral
Autos de Prestação de Contas n.º 228-49.2012.6.24.0075
Prestador(es): MARIONI LAMMEL - PT/São Domingos
Advogado(a): Amarildo Vedana
Vistos etc.
Cuida-se de Prestação de Contas Eleitorais, referentes às eleições
2012. O prestador encontra-se representado por advogado com
procuração nos autos. A prestação contempla todas as peças
exigidas pelo art. 40 da Resolução TSE 23.376/2012. Registrado e
autuado, o feito foi enviado para a análise da Unidade Técnica, que
emitiu Parecer pela aprovação das contas, seguido de manifestação
do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido.
Página 70
Compulsando-se os documentos contábeis constantes dos autos,
bem como o Parecer da Unidade Técnica, verifica-se a regularidade
da movimentação financeira realizada na campanha eleitoral, de
forma que não se encontram presentes impropriedades relevantes
ou irregularidades que comprometam a presente prestação de
contas.
Diante do exposto, com fulcro na Lei 9.504/1997 e na Resolução
TSE n.º 23.376/2012, JULGO PRESTADAS E APROVADAS as
contas eleitorais apresentadas pelo prestador em epígrafe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério
Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Domingos, 14 de dezembro de 2012.
SANDRO PIERRI
Juiz Eleitoral - 75ª Zona Eleitoral
Autos de Prestação de Contas n.º 237-11.2012.6.24.0075
Prestador(es): ANILEDA NICOLAU PRETTO - PMDB/São Domingos
Advogado(a): Amarildo Vedana
Vistos etc.
Cuida-se de Prestação de Contas Eleitorais, referentes às eleições
2012. O prestador encontra-se representado por advogado com
procuração nos autos. A prestação contempla todas as peças
exigidas pelo art. 40 da Resolução TSE 23.376/2012. Registrado e
autuado, o feito foi enviado para a análise da Unidade Técnica, que
emitiu Parecer pela aprovação das contas, seguido de manifestação
do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido.
Compulsando-se os documentos contábeis constantes dos autos,
bem como o Parecer da Unidade Técnica, verifica-se a regularidade
da movimentação financeira realizada na campanha eleitoral, de
forma que não se encontram presentes impropriedades relevantes
ou irregularidades que comprometam a presente prestação de
contas.
Diante do exposto, com fulcro na Lei 9.504/1997 e na Resolução
TSE n.º 23.376/2012, JULGO PRESTADAS E APROVADAS as
contas eleitorais apresentadas pelo prestador em epígrafe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério
Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Domingos, 14 de dezembro de 2012.
SANDRO PIERRI
Juiz Eleitoral - 75ª Zona Eleitoral
Autos de Prestação de Contas n.º 221-57.2012.6.24.0075
Prestador(es): RITA DE CÁSSIA LACERDA ZANDONÁ - PMDB/São
Domingos
Advogado(a): Amarildo Vedana
Vistos etc.
Cuida-se de Prestação de Contas Eleitorais, referentes às eleições
2012. O prestador encontra-se representado por advogado com
procuração nos autos. A prestação contempla todas as peças
exigidas pelo art. 40 da Resolução TSE 23.376/2012. Registrado e
autuado, o feito foi enviado para a análise da Unidade Técnica, que
emitiu Parecer pela aprovação das contas, seguido de manifestação
do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido.
Compulsando-se os documentos contábeis constantes dos autos,
bem como o Parecer da Unidade Técnica, verifica-se a regularidade
da movimentação financeira realizada na campanha eleitoral, de
forma que não se encontram presentes impropriedades relevantes
ou irregularidades que comprometam a presente prestação de
contas.
Diante do exposto, com fulcro na Lei 9.504/1997 e na Resolução
TSE n.º 23.376/2012, JULGO PRESTADAS E APROVADAS as
contas eleitorais apresentadas pelo prestador em epígrafe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério
Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Domingos, 14 de dezembro de 2012.
SANDRO PIERRI
Juiz Eleitoral - 75ª Zona Eleitoral
Autos de Prestação de Contas n.º 230-19.2012.6.24.0075
Prestador(es): LIDIA SZCZYGEL - PT/São Domingos
Advogado(a): Amarildo Vedana
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Vistos etc.
Cuida-se de Prestação de Contas Eleitorais, referentes às eleições
2012. O prestador encontra-se representado por advogado com
procuração nos autos. A prestação contempla todas as peças
exigidas pelo art. 40 da Resolução TSE 23.376/2012. Registrado e
autuado, o feito foi enviado para a análise da Unidade Técnica, que
emitiu Parecer pela aprovação das contas, seguido de manifestação
do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido.
Compulsando-se os documentos contábeis constantes dos autos,
bem como o Parecer da Unidade Técnica, verifica-se a regularidade
da movimentação financeira realizada na campanha eleitoral, de
forma que não se encontram presentes impropriedades relevantes
ou irregularidades que comprometam a presente prestação de
contas.
Diante do exposto, com fulcro na Lei 9.504/1997 e na Resolução
TSE n.º 23.376/2012, JULGO PRESTADAS E APROVADAS as
contas eleitorais apresentadas pelo prestador em epígrafe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério
Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Domingos, 14 de dezembro de 2012.
SANDRO PIERRI
Juiz Eleitoral - 75ª Zona Eleitoral
Autos de Prestação de Contas n.º 223-27.2012.6.24.0075
Prestador(es): JOSÉ MACIEL - PT/São Domingos
Advogado(a): Amarildo Vedana
Vistos etc.
Cuida-se de Prestação de Contas Eleitorais, referentes às eleições
2012. O prestador encontra-se representado por advogado com
procuração nos autos. A prestação contempla todas as peças
exigidas pelo art. 40 da Resolução TSE 23.376/2012. Registrado e
autuado, o feito foi enviado para a análise da Unidade Técnica, que
emitiu Parecer pela aprovação das contas, seguido de manifestação
do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido.
Compulsando-se os documentos contábeis constantes dos autos,
bem como o Parecer da Unidade Técnica, verifica-se a regularidade
da movimentação financeira realizada na campanha eleitoral, de
forma que não se encontram presentes impropriedades relevantes
ou irregularidades que comprometam a presente prestação de
contas.
Diante do exposto, com fulcro na Lei 9.504/1997 e na Resolução
TSE n.º 23.376/2012, JULGO PRESTADAS E APROVADAS as
contas eleitorais apresentadas pelo prestador em epígrafe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério
Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Domingos, 14 de dezembro de 2012.
SANDRO PIERRI
Juiz Eleitoral - 75ª Zona Eleitoral
77ª Zona Eleitoral - Fraiburgo
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 77ª Zona Eleitoral
Juiz Eleitoral: Dr. Fernando Zimermann Gerber
Chefe de cartório: Mauricio Merkl
Prestação de Contas nº 829-49.2012.6.24.0077
Protocolo nº 184541/2012
Advogado: Alexandra Tomacheuski (OAB 25921/SC)
Candidato:Idamir Penteado
(....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame,
com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro
2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral
Página 71
Prestação de Contas nº 850-25.2012.6.24.0077
Protocolo nº 182379/2012
Advogado: Anizio de Souza Gomes (OAB 6651/SC)
Candidato:José Sérgio Garipuna
(....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame,
com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro
2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 822-57.2012.6.24.0077
Protocolo nº 179373/2012
Advogado: Osmar Antonio do Valle Ransolin(OAB16045/SC)
Candidato:Marli de Góis do Nascimento
(....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame,
com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro
2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 845-03.2012.6.24.0077
Protocolo nº 182381/2012
Advogado: Anizio de Souza Gomes (OAB 6651/SC)
Candidato:Sandro Reno Zanetti
(....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame,
com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro
2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 849-40.2012.6.24.0077
Protocolo nº 182380/2012
Advogado: Anizio de Souza Gomes (OAB 6651/SC)
Candidato:Lucas Siqueira
(....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame,
com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro
2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 835-56.2012.6.24.0077
Protocolo nº 184540/2012
Advogado: Alexandra Tomacheuski (OAB 25921/SC)
Candidato:Armindo José Chechi
(....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame,
com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro
2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 848-55.2012.6.24.0077
Protocolo nº 182382/2012
Advogado: Anizio de Souza Gomes (OAB 6651/SC)
Candidato:Sonia Salete Vedovatto
(....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame,
com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro
2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 847-70.2012.6.24.0077
Protocolo nº 182378/2012
Advogado: Anizio de Souza Gomes (OAB 6651/SC)
Candidato:Rozequel Terezinha de Morais
(....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame,
com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro
2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 844-18.2012.6.24.0077
Protocolo nº 183143/2012
Advogado: Dorval Zanotto Filho(OAB19525/SC)
Candidato:Ediolete Antunes Almeida
(....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame,
com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro
2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Página 72
Prestação de Contas nº 846-85.2012.6.24.0077
Protocolo nº 182377/2012
Advogado: Anizio de Souza Gomes (OAB 6651/SC)
Candidato:Edomar Carpeggiani
(....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame,
com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro
2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 694-37.2012.6.24.0077
Protocolo nº 162647/2012
Advogado: Osmar Antonio do Valle Ransolin(OAB16045/SC)
Candidato:Claudimir Antonio da Silva
(....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame,
com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro
2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 759-32.2012.6.24.0077
Protocolo nº 162795/2012
Advogado:Anizio de Souza Gomes (OAB 6651/SC)
Candidato:Arnoldo dos Santos Chaves
(....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame,
com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro
2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 719-50.2012.6.24.0077
Protocolo nº 162946/2012
Advogado: Osmar Antonio do Valle Ransolin(OAB16045/SC)
Candidato:Adão Euclides Rodrigues
(....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame,
com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro
2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 758-47.2012.6.24.0077
Protocolo nº 162794/2012
Advogado Anizio de Souza Gomes (OAB 6651/SC)
Candidato:João Maria Barbosa
(....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame,
com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro
2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral
Prestação de Contas nº565-32.2012.6.24.0077
Protocolo nº 147002/2012
Advogado: Alexandra Tomacheuski(OAB25921/SC)
Candidato:Maria Cristina Bonatti
(....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame,
com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro
2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 760-17.2012.6.24.0077
Protocolo nº 162796/2012
Advogado: Anizio de Souza Gomes (OAB 6651/SC)
Candidato: João Batista dos Santos
(....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame,
com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro
2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral
Prestação de Contas nº.555-852012.6.24.0077
Protocolo nº 146994/2012
Advogado: Alexandra Tomacheuski(OAB25921/SC)
Candidato:Neire das Graças Luiz
(....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame,
com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro
2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 753-25.2012.6.24.0077
Protocolo nº 162789/2012
Advogado: Anizio de Souza Gomes (OAB 6651/SC)
Candidato: João Francisco Rodrigues Albuqueeque
(....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame,
com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro
2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral
Prestação de Contas nº.562-77/2012.6.24.0077
Protocolo nº 146969/2012
Advogado: Alexandra Tomacheuski(OAB25921/SC)
Candidato:Valdemir Pedrozo
(....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame,
com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro
2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 764-54.2012.6.24.0077
Protocolo nº 162771/2012
Advogado: Anizio de Souza Gomes (OAB 6651/SC)
Candidato: Antonio Lorenço Gomes
(....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame,
com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro
2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 597-37561-92.2012.6.24.0077
Protocolo nº 146990/2012
Advogado: Alexandra Tomacheuski(OAB25921/SC)
Candidato:Ivaldo Ribeiro Scheffmacher
(....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame,
com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro
2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral
Prestação de Contas nº756-24.2012.6.24.0077
Protocolo nº 162792/2012
Advogado: Anizio de Souza Gomes (OAB 6651/SC)
Candidato: Diego Mciel
(....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame,
com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro
2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 552-33.2012.6.24.0077
Protocolo nº 146997/2012
Advogado: Alexandra Tomacheuski(OAB25921/SC)
Candidato:José de Souza Dias
(....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame,
com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro
2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral
Prestação de Contas nº755-92.2012.6.24.0077
Protocolo nº 162790/2012
Advogado: Anizio de Souza Gomes (OAB 6651/SC)
Candidato Irene da Silva Oliveira huber
(....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame,
com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro
2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 595-67564-47.2012.6.24.0077
Protocolo nº 146996/2012
Advogado: Alexandra Tomacheuski(OAB25921/SC)
Candidato:Marilda Cavalheri
(....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame,
com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro
2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Prestação de Contas nº.2012.6.24.0077
Protocolo nº /2012
Advogado: Osmar Antonio do Valle Ransolin(OAB16045/SC)
Candidato:
(....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame,
com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro
2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral
Prestação de Contas nº.2012.6.24.0077
Protocolo nº /2012
Advogado: Osmar Antonio do Valle Ransolin(OAB16045/SC)
Candidato:
(....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame,
com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro
2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral
Prestação de Contas nº .2012.6.24.0077
Protocolo nº 1/2012
Advogado: Osmar Antonio do Valle Ransolin(OAB16045/SC)
Candidato:
(....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame,
com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro
2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral
Prestação de Contas nº.2012.6.24.0077
Protocolo nº /2012
Advogado: Anizio de souza Gomes(OAB006651/SC)
Candidato:
(....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame,
com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro
2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 621-65.2012.6.24.0077
Protocolo nº 162791/2012
Advogado: Anizio de souza Gomes(OAB006651/SC)
Candidato:Antônio Carlos Schumacher
(....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame,
com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro
2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 619-95.2012.6.24.0077
Protocolo nº 162799/2012
Advogado: Anizio de souza Gomes(OAB006651/SC)
Candidato:Neiva Guiomar de Lara
(....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame,
com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro
2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 608-66.2012.6.24.0077
Protocolo nº 162052/2012
Advogado: Osmar Antonio do Valle Ransolin(OAB16045/SC)
Candidato:Marcos Nei Corrêa Siqueira
(....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame,
com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro
2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral
88ª Zona Eleitoral - Blumenau
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 088ª Zona Eleitoral, Blumenau
Página 73
Juiz: Álvaro Luiz Pereira de Andrade
Chefe de Cartório: Rafael Leon Menezes Sanches
Petição n.º 611-85.2012.6.24.0088
Requerente: Coligação Blumenau Quem Ama Cuida
Advogado: Lucínio Manoel Nones, OAB/SC n.º 6.265
Requerido: Ibope Inteligência Pesquisa e Consultoria Ltda
Advogado(s): Márcio Henrique da Costa - OAB n. 201259/SP;
Marisol da Silva Zacarias - OAB n. 157901/SP; Natália Lima de
Santana - OAB n. 307674/SP; Larissa Aveno Ordones de Andrade
Galvão, OAB n. 246725/SP.
Requerido: RBS Zero Hora Editora Jornalística S/A
Advogado(s): Daniela de Lara Prazeres, OAB n. 12204/SC; Greice
Milanese Sonego Osório, OAB n. 15200/SC; Guilherme Belem
Querne, OAB n. 12605/SC; Luciana Dário Meller, OAB n. 12964/SC,
Nerilde Vanzella, OAB/SC n. 12032.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de exibição/acesso a documentos em pesquisa
eleitoral, proposto pela coligação "Blumenau quem ama cuida" em
face de IBOPE Inteligência, Pesquisa e Consultoria Ltda., e RBS
Zero Hora Editora Jornalística S/A.
Os documentos foram apresentados em Cartório, e juntados,
formando-se nove (09) volumes adicionais, apensos.
Apresentaram-se as respostas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela extinção do feito.
É o suficiente relatório.
A divulgação de pesquisas eleitorais devidamente registradas é a
regra, em obediência ao ordenamento constitucional e legal vigente.
Apenas excepcionalmente seria admissível o impedimento à
divulgação (Resolução TSE nº. 23.364, de 17 de novembro de 2011,
art. 17, § 2º), cuja impugnação encontra detalhado regramento
conforme Resolução n. 23.364, de 17 de novembro de 2011, que
dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2012, artigos
16 e 17.
O resultado do pleito e a não impugnação da pesquisa tornaram
prejudicada esta representação, pela perda do objeto, nos termos do
art. 462, do Código de Processo Civil, que estabelece:
"Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide,
caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento
da parte, no momento de proferir a sentença."
Ante o exposto, forte no art. 267, caput, inciso VI, e par. 3º, c/c art.
462, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
do mérito.
Custas na forma da lei.
P.R.I.
Blumenau, 10 de dezembro de 2012.
Álvaro Luiz Pereira de Andrade
Juiz Eleitoral - 88ª ZE
92ª Zona Eleitoral - Criciúma
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo Eleitoral da 092ª Zona Eleitoral - Criciúma/SC
Juiz Eleitoral: RUBENS SÉRGIO SALFER
Chefe de Cartório: José Reus Antônio
Autos n.º 434-12.2012.6.24.0092
ASSUNTO: Ação de Investigação Judicial - AIJE
AUTOR: Coligação Treviso Igualdade para Todos
ADVOGADO: Aldir Nelso Sonaglio Júnior - OAB/SC - 18.612
RÉU(S): João Reus Rossi e Valério Moretti
Vistos em decisão.
Trata-se de "ação de investigação judicial eleitoral com pedido de
liminar" manejada pela coligação "TREVISO IGUALDADE PARA
TODOS" em face de João Réus Rossi e Valério Moretti, Prefeito e
Vice-Prefeito eleitos no último pleito, buscando, liminarmente, a
suspensão da diplomação destes.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Arrolou testemunhas e juntou documentos.
É cediço que para o deferimento de liminar devem ser preenchidas
as condições de qualquer ação, como a possibilidade jurídica, o
interesse processual, a legitimatio ad causam e, ainda, apresentar,
como condições específicas, o fumus boni júris, este
consubstanciado na plausibilidade do direito invocado, e do
periculum in mora, o qual se traduz na ineficácia da decisão se
concedida somente no julgamento definitivo da ação.
Dito isto, tenho que a coligação autora obrou acertadamente quando
transcreveu (na inicial) as palavras do Juiz Eleitoral Marlon de Jesus
Soares de Souza: o país não vive só um momento econômico, mas,
sobretudo uma revolução cultural ante o recente julgamento no
conhecido caso do mensalão, se espraia com mais vigor também
para a seara eleitoral para proteção da moralidade e probidade
administrativa.
Na certeza de que os candidatos da coligação sairiam vitoriosos da
disputa eleitoral, "visto que as pesquisas indicavam clara vantagem
do candidato da coligação requerente, conforme a anexa cópia da
veiculação em jornal" (fls. 03, 3º parágrafo), permitiram, "durante o
período eleitoral e anteriormente a este", uma plêiade de atos
protagonizados pelos adversos, que agora se diz ilícitos. Nada
noticiaram à Justiça Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral, A
Polícia Federal, à ninguém!!! Descuidaram, portanto, da proteção da
moralidade e probidade administrativa. Derrotados nas urnas
buscam, dois dias antes da diplomação dos eleitos, a suspensão da
diplomação, o que tenho como verdadeiro ato teratológico.
Dispõe o art. 73, § 5º, da Lei nr. 9.504/97, que Nos casos de
descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem
prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público
ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, caminho
este a ser percorrido se e quando julgada procedente a presente
ação, desconfigurando a fumaça do bom direito e do perigo na
demora. Ademais, em sede de medida cautelar, não cabe
apreciação de matéria relacionada com captação indevida de
sufrágio (Agravo Regimental nº 268 (344), TRE/BA, Rel. José
Marques Pedreira).
INDEFIRO, pois, a liminar pretendida.
Na forma do art. 22, da Lei Complementar nr. 64/90:
a) intime-se a coligação representante para que, em 24 (vinte e
quatro) horas, junte vias necessária para a notificação dos
representados, com as cópias dos documentos (inc. I, "a");
b) com a juntada das peças necessárias notifiquem-se os
representados do conteúdo da petição inicial, entregando-se-lhes a
segunda via apresentada pela coligação representante, com as
cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias,
ofereçam ampla defesa, juntada de documentos e rol de
testemunhas, se cabível;
c) feita a notificação, a Secretaria da Zona Eleitoral juntará aos autos
cópia autêntica do ofício endereçado aos representados, bem como
a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo (inc.
IV);
d) se julgada procedente a representação, será declarada a
inelegibilidade dos representados e de quantos hajam contribuído
para a prática dos atos que se dizem ilícitos, cominando-lhes sanção
de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos
subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do
diploma dos candidatos diretamente beneficiados pela interferência
do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade
ou dos meios de comunicação, quando será determinada a remessa
dos autos ao Ministério Público Eleitoral para instauração de
processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando
quaisquer outras providências que a espécie comportar (inc. XIV).
Notifique-se o Ministério Público Eleitoral.
Criciúma, 13 de dezembro de 2012.
RUBENS SÉRGIO SALFER
Juiz Substituto da 92ª Zona Eleitoral
Decisões/Despachos
Juízo Eleitoral da 092ª Zona Eleitoral - Criciúma/SC
Juiz Eleitoral: RUBENS SÉRGIO SALFER
Chefe de Cartório: José Reus Antônio
Autos n.º 432-42.2012.6.24.0092
ASSUNTO: Prestação de Contas de Campanha- Eleições 2012
INTERESSADO(S): CARLOS SEBASTIÃO RODRIGUES
Página 74
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento instaurado em face do candidato a
vereador pelo município de Siderópolis, Sr. Carlos Sebastião
Rodrigues, ante a não prestação de contas de campanha relativa às
eleições de 2012, conforme disposto na Resolução TSE
23.376/2012.
Ante a ausência de prestação de contas pelo candidato supra, em
14/11/2012 foi o candidato notificado a prestar as contas relativas a
sua campanha eleitoral (fl.05), sob pena de serem as referidas
contas julgadas não prestadas, o que impedirá a obtenção de
certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual o
interessado concorreu, quedando-se silente.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Cuida-se os presentes autos de procedimento para que o candidato
supra fizesse sua prestação de contas de campanha perante esta
justiça especializada, concernente à campanha de 2012, conforme
determina o art. 35 da Res. TSE 23.376/2012.
Instado a se manifestar, o candidato quedou-se inerte, não tendo até
esta data apresentado suas contas. Ou seja, o candidato transgrediu
o disposto no art. 38 da Res. TSE 23.376/2012, in verbis:
Art. 38. As contas de candidatos, de comitês financeiros e de
partidos políticos deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até 6 de
novembro de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 29, III).
Desta feita, a postura do candidato, deixando de apresentar as
contas mesmo após notificação regular, denota descaso com a
Justiça Eleitoral.
A prestação de contas de campanha é uma exigência legal,
cabendo, portanto, a este Juízo fazê-la cumprir.
Como conseqüência da não prestação de contas, a mesma
Resolução dispõe:
Art. 38. (...)
(...)
§ 4º Findo os prazos fixados neste artigo, sem que as contas tenham
sido prestadas, a Justiça Eleitoral notificará, no prazo máximo de 5
dias, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros da
obrigação de prestá-las, no prazo de 72 horas, após o que,
permanecendo a omissão, serão imediatamente julgadas não
prestadas as contas (Lei nº 9.504/97, art. 30, inciso IV).
Com efeito, enquadrando-se o caso sob análise ao preceito legal
acima transcrito, a aplicação da sanção nele prevista é medida que
se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 30, inciso IV da Lei 9.504/97
c/c Art. 38, § 4º da Res. TSE 23.376/2012, julgo NÃO PRESTADAS
as contas pelo candidato Carlos Sebastião Rodrigues de
Siderópolis/SC, relativa à campanha eleitoral de 2012, e, por
consequência, fica impedido de obter a certidão de quitação eleitoral
durante o curso do mandato ao qual concorreu.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Criciúma, 11 de dezembro de 2012.
RUBENS SÉRGIO SALFER
Juiz Substituto da 92ª Zona Eleitoral
Autos n.º 433-27.2012.6.24.0092
ASSUNTO: Prestação de Contas de Campanha- Eleições 2012
INTERESSADO(S): RODRIGO MARQUES
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento instaurado em face do candidato a
vereador pelo município de Siderópolis, Sr. Rodrigo Marques, ante a
não prestação de contas de campanha relativa às eleições de 2012,
conforme disposto na Resolução TSE 23.376/2012.
Ante a ausência de prestação de contas pelo candidato supra, em
14/11/2012 foi o candidato notificado a prestar as contas relativas a
sua campanha eleitoral (fl.05), sob pena de serem as referidas
contas julgadas não prestadas, o que impedirá a obtenção de
certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual o
interessado concorreu, quedando-se silente.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Cuida-se os presentes autos de procedimento para que o candidato
supra fizesse sua prestação de contas de campanha perante esta
justiça especializada, concernente à campanha de 2012, conforme
determina o art. 35 da Res. TSE 23.376/2012.
Instado a se manifestar, o candidato quedou-se inerte, não tendo até
esta data apresentado suas contas. Ou seja, o candidato transgrediu
o disposto no art. 38 da Res. TSE 23.376/2012, in verbis:
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Art. 38. As contas de candidatos, de comitês financeiros e de
partidos políticos deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até 6 de
novembro de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 29, III).
Desta feita, a postura do candidato, deixando de apresentar as
contas mesmo após notificação regular, denota descaso com a
Justiça Eleitoral.
A prestação de contas de campanha é uma exigência legal,
cabendo, portanto, a este Juízo fazê-la cumprir.
Como conseqüência da não prestação de contas, a mesma
Resolução dispõe:
Art. 38. (...)
(...)
§ 4º Findo os prazos fixados neste artigo, sem que as contas tenham
sido prestadas, a Justiça Eleitoral notificará, no prazo máximo de 5
dias, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros da
obrigação de prestá-las, no prazo de 72 horas, após o que,
permanecendo a omissão, serão imediatamente julgadas não
prestadas as contas (Lei nº 9.504/97, art. 30, inciso IV).
Com efeito, enquadrando-se o caso sob análise ao preceito legal
acima transcrito, a aplicação da sanção nele prevista é medida que
se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 30, inciso IV da Lei 9.504/97
c/c Art. 38, § 4º da Res. TSE 23.376/2012, julgo NÃO PRESTADAS
as contas pelo candidato Rodrigo Marques de Siderópolis/SC,
relativa à campanha eleitoral de 2012, e, por consequência, fica
impedido de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do
mandato ao qual concorreu.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Criciúma, 11 de dezembro de 2012.
RUBENS SÉRGIO SALFER
Juiz Substituto da 92ª Zona Eleitoral
Editais
Juízo Eleitoral da 092ª Zona Eleitoral - Criciúma/SC
Juiz Eleitoral: Rubens Sérgio Salfer
Chefe de Cartório: José Reus Antônio
EDITAL N. 092/2012
O JUIZ ELEITORAL DA 92ª ZONA DE CRICIÚMA, ESTADO DE
SANTA CATARINA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ETC;
VEM, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
disponibilizar as relações de inscrições e transferências realizadas
no cadastro de eleitores da 92a Zona Eleitoral, emitidas por
computador, referente aos processamentos efetuados de 15/11/2012
a 30/11/2012, das quais caberá recurso na forma do art. 45, § 7º, do
Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Criciúma, estado de Santa Catarina, aos 11
dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze. Eu, _____,
Maria Ione Vieira Dias, técnica judiciária, o expedi e conferi.
Publique-se.
Divulgue-se.
Rubens Sérgio Salfer
Juiz Eleitoral da 92ª ZE
EDITAL N.º 093/2012
O JUIZ DA 92ª ZONA ELEITORAL DA COMARCA DE CRICIÚMA,
ESTADO DE SANTA CATARINA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES;
INTIMA a eleitora CLELIA RANUZA DIAS que, atualmente encontrase em endereço incerto e não sabido, cuja é parte requerida na Ação
de Cancelamento de Títulos Eleitorais, autuada sob o nº 23927.2012.6.24.0092, proposta pelo Ministério Público Eleitoral do
Estado de Santa Catarina, para querendo, apresentar alegações
finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Assim, expede o presente edital, na forma da lei, para conhecimento
de todos os interessados, que será afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Criciúma, estado de Santa
Catarina, aos 12 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e
doze. Eu, ____________, José Reus Antônio, Chefe do Cartório
Eleitoral desta 92ª Zona Eleitoral, o expedi e conferi.
Página 75
Publique-se.
Divulgue-se.
RUBENS SÉRGIO SALFER
Juiz Eleitoral da 92ª ZE
98ª Zona Eleitoral - Criciúma
Atos Judiciais
Editais
EDITAL nº 40/2012
A Excelentíssima Senhora Doutora Débora Driwin Rieger Zanini,
MM. Juíza da 98ª Zona Eleitoral, Criciúma, Estado de Santa
Catarina, na forma da lei, etc...
VEM , com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a relação de inscrições e transferências eleitorais realizadas
no período de 15.11.2012 à 01.12.2012, referente aos Municípios de
Criciúma, Forquilhinha e Nova Veneza, do que caberá recurso, na
forma do art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º, da Lei nº
6996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Criciúma, sede da 98ª Zona
Eleitoral, no dia 13 de dezembro do ano de dois mil e doze. Eu
_________________, Guilherme Luis de Resende Medeiros, Chefe
de Cartório Substituto, preparei e conferi o presente edital, que é
subscrito pela MM. Juíza Eleitoral.
* A relação dos eleitores esta disponível no Cartório Eleitoral para
consulta.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
Débora Driwin Rieger Zanini
Juíza da 98ª Zona Eleitoral
103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú (SC)
Juíza Eleitoral: Dayse Herget de Oliveira Marinho
Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Reiser
Autos n. 432-09.2012.6.24.0103 - Prestação de Contas - Eleições
2012
Município: Camboriú
Candidato: Esmael Rosa
Advogado: Roberta Aracy Melo - OAB/SC 27.378
Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de prestação de contas de campanha de Esmael Rosa, que
concorreu ao cargo de vereador no pleito de 2012, em obediência ao
art. 35, inciso I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Submetidos os autos à análise, o servidor designado concluiu pelo
atendimento das exigências legais, emitindo o parecer conclusivo
pela aprovação das contas (fl. 137), eis que não detectada nenhuma
impropriedade ou irregularidade que maculasse as contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela
aprovação das contas (fl. 138).
Sucintamente relatados, decido.
Cuidam os presentes autos de apreciação das contas de campanha
de candidato relativas às Eleições de 2012.
No tocante à apreciação técnica, não foram constatadas falhas nas
contas examinadas que comprometessem a sua regularidade.
Verifica-se, portanto, a regularidade das contas, em consonância
com o disposto na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n.
23.376/2012, o que impõe a sua aprovação.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 51, inciso I, da Resolução
TSE n. 23.376/2012, julgo aprovadas as contas de campanha de
Esmael Rosa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Balneário Camboriú, 13 de dezembro de 2012.
DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHO
Juíza Eleitoral
Autos n. 440-83.2012.6.24.0103 - Prestação de Contas - Eleições
2012
Município: Camboriú
Candidato: Maria Alice Pereira
Advogado: Roberta Aracy Melo - OAB/SC 27.378
Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de prestação de contas de campanha de Maria Alice
Pereira, que concorreu ao cargo de vereador no pleito de 2012, em
obediência ao art. 35, inciso I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Submetidos os autos à análise, o servidor designado concluiu pelo
atendimento das exigências legais, emitindo o parecer conclusivo
pela aprovação das contas (fl. 128), eis que não detectada nenhuma
impropriedade ou irregularidade que maculasse as contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela
aprovação das contas (fl. 129).
Sucintamente relatados, decido.
Cuidam os presentes autos de apreciação das contas de campanha
de candidato relativas às Eleições de 2012.
No tocante à apreciação técnica, não foram constatadas falhas nas
contas examinadas que comprometessem a sua regularidade.
Verifica-se, portanto, a regularidade das contas, em consonância
com o disposto na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n.
23.376/2012, o que impõe a sua aprovação.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 51, inciso I, da Resolução
TSE n. 23.376/2012, julgo aprovadas as contas de campanha de
Maria Alice Pereira.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Balneário Camboriú, 13 de dezembro de 2012.
DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHO
Juíza Eleitoral
104ª Zona Eleitoral - Lages
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Autos n. 562-93.2012.6.24.0104
Prestação de contas - Candidato - Contas não prestadas
Interessada: Roselaine Mudrek
Lages
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de Prestação de Contas instaurado contra
Roselaine Mudrek, candidata ao cargo de vereadora no Município de
Lages/SC, no pleito eleitoral de 2012, ante a não apresentação da
prestação de contas de campanha eleitoral a que está obrigada por
força do disposto no art. 38, caput, da Resolução TSE n.
23.376/2012 e art. 29, caput e inciso III, da Lei n. 9.504/97.
Em razão do novo procedimento adotado em casos de omissão na
prestação de contas (Resolução TRESC n. 7.854/2012), a chefe do
Cartório Eleitoral notificou a candidata omissa para que
apresentasse a prestação de contas no prazo improrrogável de 72
horas (fl. 03).
Devidamente notificada a prestar as contas Roselaine Mudrek deixou
transcorrer in albis o prazo assinalado.
Certificado (fl. 06) a ausência de recebimento de valores
provenientes do fundo partidário pela candidata.
Em vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral, no uso de suas
atribuições legais, pugnou pelo julgamento de contas não prestadas,
Página 76
acarretando a inelegibilidade da candidata para futuro pleito eleitoral
(fl. 07).
É o relatório. Decido.
A falta de apresentação da prestação de contas de candidato no
prazo assinalado pela legislação eleitoral implica a inelegibilidade do
omisso, nos termos do art. 38, § 4º, da Resolução TSE n.
23.376/2012:
As contas de candidatos, comitês financeiros e de partidos políticos
deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até 6 de novembro de 2012
(Lei n. 9.504/97, art. 29, III).
Findo o prazo fixado neste artigo, sem que as contas tenham sido
prestadas, a Justiça Eleitoral notificará, no prazo máximo de 5 dias,
candidatos, partidos políticos e comitês financeiros da obrigação de
prestação de prestá-las, no prazo de 72 horas, após o que,
permanecendo a omissão, serão imediatamente julgadas não
prestadas as contas (Lei n. 9.504/97, art. 30, inciso IV).
Ainda:
Art. 53. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas
acarretará:
I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação
eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição
após esse período até a efetiva apresentação das contas.
(Resolução TSE n. 23.376/2012).
Ante o exposto em conformidade com o disposto no art. 51, inc. IV,
alíena "a", da Resolução TSE n. 23.376/2012 e art. 30, inc. IV, da Lei
n. 9.504/97, julgo não prestadas as contas de ROSELAINE
MUDREK, candidata ao cargo de vereadora pelo Partido da Social
Democracia Brasileira - PSDB, no pleito eleitoral de 2012, e tenho
por bem determinar a aplicação do disposto no art. 53, inc. I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012, ficando a omissa impedida de obter
certidão de quitação eleitoral até o final da próxima legislatura,
prorrogando-se o prazo se ainda persistir a omissão, enquanto
perdurar.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Lages, 14 de dezembro de 2012.
Joarez Rusch
Juiz da 104ª Zona Eleitoral
Autos n. 56.6-33.2012.6.24.0104
Prestação de contas - Candidato - Contas não prestadas
Interessado: José Antônio Nunes Palhano
Lages
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de Prestação de Contas instaurado contra
José Antônio Nunes Palhano, candidato ao cargo de vereador no
Município de Lages/SC, no pleito eleitoral de 2012, ante a não
apresentação da prestação de contas de campanha eleitoral a que
está obrigado por força do disposto no art. 38, caput, da Resolução
TSE n. 23.376/2012 e art. 29, caput e inciso III, da Lei n. 9.504/97.
Em razão do novo procedimento adotado em casos de omissão na
prestação de contas (Resolução TRESC n. 7.854/2012), a chefe do
Cartório Eleitoral notificou o candidato omisso para que
apresentasse a prestação de contas no prazo improrrogável de 72
horas (fl. 03).
Devidamente notificado a prestar as contas José Antônio Nunes
Palhano deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Certificado (fl. 06) a ausência de recebimento de valores
provenientes do fundo partidário pelo candidato.
Em vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral, no uso de suas
atribuições legais, pugnou pelo julgamento de contas não prestadas,
acarretando a inelegibilidade do candidato para futuro pleito eleitoral
(fl. 07).
É o relatório. Decido.
A falta de apresentação da prestação de contas de candidato no
prazo assinalado pela legislação eleitoral implica a inelegibilidade do
omisso, nos termos do art. 38, § 4º, da Resolução TSE n.
23.376/2012:
As contas de candidatos, comitês financeiros e de partidos políticos
deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até 6 de novembro de 2012
(Lei n. 9.504/97, art. 29, III).
Findo o prazo fixado neste artigo, sem que as contas tenham sido
prestadas, a Justiça Eleitoral notificará, no prazo máximo de 5 dias,
candidatos, partidos políticos e comitês financeiros da obrigação de
prestação de prestá-las, no prazo de 72 horas, após o que,
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
permanecendo a omissão, serão imediatamente julgadas não
prestadas as contas (Lei n. 9.504/97, art. 30, inciso IV).
Ainda:
Art. 53. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas
acarretará:
I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação
eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição
após esse período até a efetiva apresentação das contas.
(Resolução TSE n. 23.376/2012).
Ante o exposto em conformidade com o disposto no art. 51, inc. IV,
alíena "a", da Resolução TSE n. 23.376/2012 e art. 30, inc. IV, da Lei
n. 9.504/97, julgo não prestadas as contas de JOSÉ ANTÔNIO
NUNES PALHANO, candidato ao cargo de vereador pelo Partido
Democrático Trabalhista - PDT, no pleito eleitoral de 2012, e tenho
por bem determinar a aplicação do disposto no art. 53, inc. I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012, ficando o omisso impedido de obter
certidão de quitação eleitoral até o final da próxima legislatura,
prorrogando-se o prazo se ainda omisso, enquanto perdurar a
omissão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Lages, 14 de dezembro de 2012.
Joarez Rusch
Juiz da 104ª Zona Eleitoral
Autos n. 561-11.2012.6.24.0104
Prestação de contas - Candidato - Contas não prestadas
Interessado: Fábio Almeida Ribeiro
Lages
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de Prestação de Contas instaurado contra
Fábio Almeida Ribeiro, candidato ao cargo de vereador no Município
de Lages/SC, no pleito eleitoral de 2012, ante a não apresentação da
prestação de contas de campanha eleitoral a que está obrigado por
força do disposto no art. 38, caput, da Resolução TSE n.
23.376/2012 e art. 29, caput e inciso III, da Lei n. 9.504/97.
Em razão do novo procedimento adotado em casos de omissão na
prestação de contas (Resolução TRESC n. 7.854/2012), a chefe do
Cartório Eleitoral notificou o candidato omisso para que
apresentasse a prestação de contas no prazo improrrogável de 72
horas (fl. 03).
Devidamente notificado a prestar as contas Fábio Almeida Ribeiro
deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Certificado (fl. 06) a ausência de recebimento de valores
provenientes do fundo partidário pelo candidato.
Em vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral, no uso de suas
atribuições legais, pugnou pelo julgamento de contas não prestadas,
acarretando a inelegibilidade do candidato para futuro pleito eleitoral
(fl. 07).
É o relatório. Decido.
A falta de apresentação da prestação de contas de candidato no
prazo assinalado pela legislação eleitoral implica a inelegibilidade do
omisso, nos termos do art. 38, § 4º, da Resolução TSE n.
23.376/2012:
As contas de candidatos, comitês financeiros e de partidos políticos
deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até 6 de novembro de 2012
(Lei n. 9.504/97, art. 29, III).
Findo o prazo fixado neste artigo, sem que as contas tenham sido
prestadas, a Justiça Eleitoral notificará, no prazo máximo de 5 dias,
candidatos, partidos políticos e comitês financeiros da obrigação de
prestação de prestá-las, no prazo de 72 horas, após o que,
permanecendo a omissão, serão imediatamente julgadas não
prestadas as contas (Lei n. 9.504/97, art. 30, inciso IV).
Ainda:
Art. 53. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas
acarretará:
I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação
eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição
após esse período até a efetiva apresentação das contas.
(Resolução TSE n. 23.376/2012).
Ante o exposto em conformidade com o disposto no art. 51, inc. IV,
alíena "a", da Resolução TSE n. 23.376/2012 e art. 30, inc. IV, da Lei
n. 9.504/97, julgo não prestadas as contas de FÁBIO ALMEIDA
RIBEIRO, candidato ao cargo de vereador pelo Partido Comunista
do Brasil - PC do B, no pleito eleitoral de 2012, e tenho por bem
determinar a aplicação do disposto no art. 53, inc. I, da Resolução
Página 77
TSE n. 23.376/2012, ficando o omisso impedido de obter certidão de
quitação eleitoral até o final da próxima legislatura, prorrogando-se o
prazo se ainda omisso, enquanto perdurar a omissão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Lages, 14 de dezembro de 2012.
Joarez Rusch
Juiz da 104ª Zona Eleitoral
Autos n. 563-78.2012.6.24.0104
Prestação de contas - Candidato - Contas não prestadas
Interessado: Valmir Ferdinando Búrigo
Lages
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de Prestação de Contas instaurado contra
Valmir Ferdinando Búrigo, candidato ao cargo de vereador no
Município de Lages/SC, no pleito eleitoral de 2012, ante a não
apresentação da prestação de contas de campanha eleitoral a que
está obrigado por força do disposto no art. 38, caput, da Resolução
TSE n. 23.376/2012 e art. 29, caput e inciso III, da Lei n. 9.504/97.
Em razão do novo procedimento adotado em casos de omissão na
prestação de contas (Resolução TRESC n. 7.854/2012), a chefe do
Cartório Eleitoral notificou o candidato omisso para que
apresentasse a prestação de contas no prazo improrrogável de 72
horas (fl. 03).
Devidamente notificado a prestar as contas Valmir Ferdinando
Búrigo deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Certificado (fl. 06) a ausência de recebimento de valores
provenientes do fundo partidário pelo candidato.
Em vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral, no uso de suas
atribuições legais, pugnou pelo julgamento de contas não prestadas,
acarretando a inelegibilidade do candidato para futuro pleito eleitoral
(fl. 08).
É o relatório. Decido.
A falta de apresentação da prestação de contas de candidato no
prazo assinalado pela legislação eleitoral implica a inelegibilidade do
omisso, nos termos do art. 38, § 4º, da Resolução TSE n.
23.376/2012:
As contas de candidatos, comitês financeiros e de partidos políticos
deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até 6 de novembro de 2012
(Lei n. 9.504/97, art. 29, III).
Findo o prazo fixado neste artigo, sem que as contas tenham sido
prestadas, a Justiça Eleitoral notificará, no prazo máximo de 5 dias,
candidatos, partidos políticos e comitês financeiros da obrigação de
prestação de prestá-las, no prazo de 72 horas, após o que,
permanecendo a omissão, serão imediatamente julgadas não
prestadas as contas (Lei n. 9.504/97, art. 30, inciso IV).
Ainda:
Art. 53. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas
acarretará:
I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação
eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição
após esse período até a efetiva apresentação das contas.
(Resolução TSE n. 23.376/2012).
Ante o exposto em conformidade com o disposto no art. 51, inc. IV,
alíena "a", da Resolução TSE n. 23.376/2012 e art. 30, inc. IV, da Lei
n. 9.504/97, julgo não prestadas as contas de VALMIR
FERDINANDO BÚRIGO, candidato ao cargo de vereador pelo
Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, no pleito
eleitoral de 2012, e tenho por bem determinar a aplicação do
disposto no art. 53, inc. I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, ficando
o omisso impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final
da próxima legislatura, prorrogando-se o prazo se ainda omisso,
enquanto perdurar a omissão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Lages, 14 de dezembro de 2012.
Joarez Rusch
Juiz da 104ª Zona Eleitoral
Autos n. 564-63.2012.6.24.0104
Prestação de contas - Candidato - Contas não prestadas
Interessado: Antônio Ruy Alves
Lages
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de Prestação de Contas instaurado contra
Antônio Ruy Alves, candidato ao cargo de vereador no Município de
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Lages/SC, no pleito eleitoral de 2012, ante a não apresentação da
prestação de contas de campanha eleitoral a que está obrigado por
força do disposto no art. 38, caput, da Resolução TSE n.
23.376/2012 e art. 29, caput e inciso III, da Lei n. 9.504/97.
Em razão do novo procedimento adotado em casos de omissão na
prestação de contas (Resolução TRESC n. 7.854/2012), a chefe do
Cartório Eleitoral notificou o candidato omisso para que
apresentasse a prestação de contas no prazo improrrogável de 72
horas (fl. 03).
Devidamente notificado a prestar as contas Antônio Ruy Alves
deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Certificado (fl. 06) a ausência de recebimento de valores
provenientes do fundo partidário pelo candidato.
Em vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral, no uso de suas
atribuições legais, pugnou pelo julgamento de contas não prestadas,
acarretando a inelegibilidade do candidato para futuro pleito eleitoral
(fl. 08).
É o relatório. Decido.
A falta de apresentação da prestação de contas de candidato no
prazo assinalado pela legislação eleitoral implica a inelegibilidade do
omisso, nos termos do art. 38, § 4º, da Resolução TSE n.
23.376/2012:
As contas de candidatos, comitês financeiros e de partidos políticos
deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até 6 de novembro de 2012
(Lei n. 9.504/97, art. 29, III).
Findo o prazo fixado neste artigo, sem que as contas tenham sido
prestadas, a Justiça Eleitoral notificará, no prazo máximo de 5 dias,
candidatos, partidos políticos e comitês financeiros da obrigação de
prestação de prestá-las, no prazo de 72 horas, após o que,
permanecendo a omissão, serão imediatamente julgadas não
prestadas as contas (Lei n. 9.504/97, art. 30, inciso IV).
Ainda:
Art. 53. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas
acarretará:
I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação
eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição
após esse período até a efetiva apresentação das contas.
(Resolução TSE n. 23.376/2012).
Ante o exposto em conformidade com o disposto no art. 51, inc. IV,
alíena "a", da Resolução TSE n. 23.376/2012 e art. 30, inc. IV, da Lei
n. 9.504/97, julgo não prestadas as contas de ANTÔNIO RUY
ALVES, candidato ao cargo de vereador pelo Partido da Social
Democracia Brasileira - PSDB, no pleito eleitoral de 2012, e tenho
por bem determinar a aplicação do disposto no art. 53, inc. I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012, ficando o omisso impedido de obter
certidão de quitação eleitoral até o final da próxima legislatura,
prorrogando-se o prazo se ainda omisso, enquanto perdurar a
omissão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Lages, 14 de dezembro de 2012.
Joarez Rusch
Juiz da 104ª Zona Eleitoral
Autos n. 565-48.2012.6.24.0104
Prestação de contas - Candidato - Contas não prestadas
Interessada: Simone Aparecida Antunes Fávero
Lages
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de Prestação de Contas instaurado contra
Simone Aparecida Antunes Fávero, candidata ao cargo de vereadora
no Município de Lages/SC, no pleito eleitoral de 2012, ante a não
apresentação da prestação de contas de campanha eleitoral a que
está obrigada por força do disposto no art. 38, caput, da Resolução
TSE n. 23.376/2012 e art. 29, caput e inciso III, da Lei n. 9.504/97.
Em razão do novo procedimento adotado em casos de omissão na
prestação de contas (Resolução TRESC n. 7.854/2012), a chefe do
Cartório Eleitoral notificou a candidata omissa para que
apresentasse a prestação de contas no prazo improrrogável de 72
horas (fl. 03).
Devidamente notificada a prestar as contas Simone Aparecida
Antunes Fávero deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Certificado (fl. 06) a ausência de recebimento de valores
provenientes do fundo partidário pela candidata.
Em vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral, no uso de suas
atribuições legais, pugnou pelo julgamento de contas não prestadas,
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acarretando a inelegibilidade da candidata para futuro pleito eleitoral
(fl. 07).
É o relatório. Decido.
A falta de apresentação da prestação de contas de candidato no
prazo assinalado pela legislação eleitoral implica a inelegibilidade do
omisso, nos termos do art. 38, § 4º, da Resolução TSE n.
23.376/2012:
As contas de candidatos, comitês financeiros e de partidos políticos
deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até 6 de novembro de 2012
(Lei n. 9.504/97, art. 29, III).
Findo o prazo fixado neste artigo, sem que as contas tenham sido
prestadas, a Justiça Eleitoral notificará, no prazo máximo de 5 dias,
candidatos, partidos políticos e comitês financeiros da obrigação de
prestação de prestá-las, no prazo de 72 horas, após o que,
permanecendo a omissão, serão imediatamente julgadas não
prestadas as contas (Lei n. 9.504/97, art. 30, inciso IV).
Ainda:
Art. 53. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas
acarretará:
I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação
eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição
após esse período até a efetiva apresentação das contas.
(Resolução TSE n. 23.376/2012).
Ante o exposto em conformidade com o disposto no art. 51, inc. IV,
alíena "a", da Resolução TSE n. 23.376/2012 e art. 30, inc. IV, da Lei
n. 9.504/97, julgo não prestadas as contas de SIMONE APARECIDA
ANTUNES FÁVERO, candidata ao cargo de vereadora pelo Partido
Comunista do Brasil - PC do B, no pleito eleitoral de 2012, e tenho
por bem determinar a aplicação do disposto no art. 53, inc. I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012, ficando a omissa impedida de obter
certidão de quitação eleitoral até o final da próxima legislatura,
prorrogando-se o prazo se ainda persistir a omissão, enquanto
perdurar.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Lages, 14 de dezembro de 2012.
Joarez Rusch
Juiz da 104ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas - candidato - eleições 2012 - Capão Alto
Autos n. 259-79.2012.6.24.0104
Requerente: Adriano de Souza
Advogado: Evaldo Luiz Moraes - OAB/MT. 17583
Vistos, etc.
Cuida-se de prestação de contas apresentada pelo candidato ao
cargo de Vereador no Município de Capão Alto/SC, pelo Partido
Progressista, Sr. Adriano de Souza, apresentada no prazo legal.
Dispensada analise preliminar. Em relatório conclusivo, manifestouse a técnica analista pela aprovação das contas (fl. 114).
Em vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela
aprovação das contas ante a verificação de sua regularidade formal
(fl. 115).
É o breve relatório. Decido.
A análise técnica foi efetuada pela técnica analista que verificou a
regularidade da presente prestação de contas.
Compulsando-se os autos extrai-se que Adriano de Souza atendeu
aos ditames legais, apresentando a contabilidade registrada de sua
campanha eleitoral acompanhada de documentos comprobatórios.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos, julgo, com fulcro
no art. 51, inc. I, da Resolução TSE 23.376/2012 e art. 30, inc. I, da
Lei n. 9.504/97, APROVADAS as contas referentes ao pleito 2012,
de ADRIANO DE SOUZA, candidato ao cargo de Vereador no
Município de Capão Alto/SC, pelo Partido Progressista.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Lages, 14 de dezembro de 2012.
Joarez Rusch
Juiz da 104ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas - candidato - eleições 2012 - Capão Alto
Autos n. 250-20.2012.6.24.0104
Requerente: Alcides Rech
Advogado: Evaldo Luiz Moraes - OAB/MT. 17583
Vistos, etc.
Cuida-se de prestação de contas apresentada pelo candidato ao
cargo de Vereador no Município de Capão Alto/SC, pelo Partido
Progressista, Sr. Alcides Rech, apresentada no prazo legal.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 231
Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012.
Dispensada analise preliminar. Em relatório conclusivo, manifestouse a técnica analista pela aprovação das contas (fl. 57).
Em vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela
aprovação das contas ante a verificação de sua regularidade formal
(fl. 58 - 59).
É o breve relatório. Decido.
A análise técnica foi efetuada pela técnica analista que verificou a
regularidade da presente prestação de contas.
Compulsando-se os autos extrai-se que Alcides Rech atendeu aos
ditames legais, apresentando a contabilidade registrada de sua
campanha eleitoral acompanhada de documentos comprobatórios.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos, julgo, com fulcro
no art. 51, inc. I, da Resolução TSE 23.376/2012 e art. 30, inc. I, da
Lei n. 9.504/97, APROVADAS as contas referentes ao pleito 2012,
de ALCIDES RECH, candidato ao cargo de Vereador no Município
de Capão Alto/SC, pelo Partido Progressista.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Lages, 14 de dezembro de 2012.
Joarez Rusch
Juiz da 104ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas - candidato - eleições 2012 - Capão Alto
Autos n. 254-57.2012.6.24.0104
Requerente: Claudenir Antunes dos Santos
Advogado: Evaldo Luiz Moraes - OAB/MT. 17583
Vistos, etc.
Cuida-se de prestação de contas apresentada pelo candidato ao
cargo de Vereador no Município de Capão Alto/SC, pelo Partido
Progressista, Sr. Claudenir Antunes dos Santos, apresentada no
prazo legal.
Dispensada analise preliminar. Em relatório conclusivo, manifestouse a técnica analista pela aprovação das contas (fl. 74).
Em vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela
aprovação das contas ante a verificação de sua regularidade formal
(fl. 75-76).
É o breve relatório. Decido.
A análise técnica foi efetuada pela técnica analista que verificou a
regularidade da presente prestação de contas.
Compulsando-se os autos extrai-se que Claudenir Antunes dos
Santos atendeu aos ditames legais, apresentando a contabilidade
registrada de sua campanha eleitoral acompanhada de documentos
comprobatórios.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos, julgo, com fulcro
no art. 51, inc. I, da Resolução TSE 23.376/2012 e art. 30, inc. I, da
Lei n. 9.504/97, APROVADAS as contas referentes ao pleito 2012,
de CLAUDENIR ANTUNES DOS SANTOS, candidato ao cargo de
Vereador no Município de Capão Alto/SC, pelo Partido Progressista.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Lages, 14 de dezembro de 2012.
Joarez Rusch
Juiz da 104ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas - candidato - eleições 2012 - Capão Alto
Autos n. 253-72.2012.6.24.0104
Requerente: Nailor Moreira Damasceno
Advogado: Evaldo Luiz Moraes - OAB/MT. 17583
Vistos, etc.
Cuida-se de prestação de contas apresentada pelo candidato ao
cargo de Vereador no Município de Capão Alto/SC, pelo Partido
Progressista, Sr. Nailor Moreira Damasceno, apresentada no prazo
legal.
Dispensada analise preliminar. Em relatório conclusivo, manifestouse a técnica analista pela aprovação das contas (fl. 50).
Em vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela
aprovação das contas ante a verificação de sua regularidade formal
(fl. 51).
É o breve relatório. Decido.
A análise técnica foi efetuada pela técnica analista que verificou a
regularidade da presente prestação de contas.
Compulsando-se os autos extrai-se que Nailor Moreira Damasceno
atendeu aos ditames legais, apresentando a contabilidade registrada
de sua campanha eleitoral acompanhada de documentos
comprobatórios.
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Diante do exposto e do que mais consta dos autos, julgo, com fulcro
no art. 51, inc. I, da Resolução TSE 23.376/2012 e art. 30, inc. I, da
Lei n. 9.504/97, APROVADAS as contas referentes ao pleito 2012,
de NAILOR MOREIRA DAMASCENO, candidato ao cargo de
Vereador no Município de Capão Alto/SC, pelo Partido Progressista.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Lages, 14 de dezembro de 2012.
Joarez Rusch
Juiz da 104ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas - candidato - eleições 2012 - Capão Alto
Autos n. 255-42.2012.6.24.0104
Requerente: Lourenço Adair Pereira
Advogado: Evaldo Luiz Moraes - OAB/MT. 17583
Vistos, etc.
Cuida-se de prestação de contas apresentada pelo candidato ao
cargo de Vereador no Município de Capão Alto/SC, pelo Partido
Progressista, Sr. Lourenço Adair Pereira, apresentada no prazo
legal.
Dispensada analise preliminar. Em relatório conclusivo, manifestouse a técnica analista pela aprovação das contas (fl. 71).
Em vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela
aprovação das contas ante a verificação de sua regularidade formal
(fl. 72-73).
É o breve relatório. Decido.
A análise técnica foi efetuada pela técnica analista que verificou a
regularidade da presente prestação de contas.
Compulsando-se os autos extrai-se Lourenço Adair Pereira atendeu
aos ditames legais, apresentando a contabilidade registrada de sua
campanha eleitoral acompanhada de documentos comprobatórios.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos, julgo, com fulcro
no art. 51, inc. I, da Resolução TSE 23.376/2012 e art. 30, inc. I, da
Lei n. 9.504/97, APROVADAS as contas referentes ao pleito 2012,
de LOURENÇO ADAIR PEREIRA, candidato ao cargo de Vereador
no Município de Capão Alto/SC, pelo Partido Progressista.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Lages, 14 de dezembro de 2012.
Joarez Rusch
Juiz da 104ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas - candidato - eleições 2012 - Capão Alto
Autos n. 255-42.2012.6.24.0104
Requerente: Lourenço Adair Pereira
Advogado: Evaldo Luiz Moraes - OAB/MT. 17583
Vistos, etc.
Cuida-se de prestação de contas apresentada pelo candidato ao
cargo de Vereador no Município de Capão Alto/SC, pelo Partido
Progressista, Sr. Lourenço Adair Pereira, apresentada no prazo
legal.
Dispensada analise preliminar. Em relatório conclusivo, manifestouse a técnica analista pela aprovação das contas (fl. 71).
Em vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela
aprovação das contas ante a verificação de sua regularidade formal
(fl. 72-73).
É o breve relatório. Decido.
A análise técnica foi efetuada pela técnica analista que verificou a
regularidade da presente prestação de contas.
Compulsando-se os autos extrai-se Lourenço Adair Pereira atendeu
aos ditames legais, apresentando a contabilidade registrada de sua
campanha eleitoral acompanhada de documentos comprobatórios.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos, julgo, com fulcro
no art. 51, inc. I, da Resolução TSE 23.376/2012 e art. 30, inc. I, da
Lei n. 9.504/97, APROVADAS as contas referentes ao pleito 2012,
de LOURENÇO ADAIR PEREIRA, candidato ao cargo de Vereador
no Município de Capão Alto/SC, pelo Partido Progressista.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Lages, 14 de dezembro de 2012.
Joarez Rusch
Juiz da 104ª Zona Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
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