ally signed ENIA AEFFER L:21604452 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE SANTA CATARINA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA Ano 2012, Número 231 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Juiz Luiz Cézar Medeiros Presidente Juiz Eládio Torret Rocha Vice-Presidente e Corregedor Samir Claudino Beber Diretor-Geral Secretaria Judiciária Coordenadoria de Gestão da Informação Seção de Publicações Técnico-Eleitorais Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731 [email protected] Sumário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1 Atos da Presidência .........................................................................1 Portarias .......................................................................................1 Decisões ......................................................................................2 Atos dos Relatores ..........................................................................4 Despachos ...................................................................................4 Decisões ......................................................................................4 Acórdãos e Resoluções .................................................................10 Acórdãos ....................................................................................10 Resoluções ................................................................................12 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ....................................13 Atos do Corregedor .......................................................................13 Decisões ....................................................................................13 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ....................................14 ZONAS ELEITORAIS ........................................................................14 1ª Zona Eleitoral - Araranguá ........................................................14 Atos Judiciais .............................................................................14 2ª Zona Eleitoral - Biguaçu ............................................................14 Atos Judiciais .............................................................................14 8ª Zona Eleitoral - Canoinhas ........................................................16 Atos Judiciais .............................................................................16 10ª Zona Eleitoral - Criciúma .........................................................28 Atos Judiciais .............................................................................28 11ª Zona Eleitoral - Curitibanos .....................................................28 Atos Judiciais .............................................................................28 12ª Zona Eleitoral - Florianópolis...................................................28 Atos Judiciais .............................................................................28 14ª Zona Eleitoral - Ibirama ...........................................................29 Atos Judiciais .............................................................................29 15ª Zona Eleitoral - Indaial ............................................................29 Atos Judiciais .............................................................................29 17ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul ...............................................29 Atos Judiciais .............................................................................29 20ª Zona Eleitoral - Laguna ...........................................................32 Atos Judiciais .............................................................................32 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. 21ª Zona Eleitoral - Lages ............................................................ 33 Atos Judiciais ............................................................................ 33 27ª Zona Eleitoral - São Francisco do Sul .................................... 33 Atos Judiciais ............................................................................ 33 29ª Zona Eleitoral - São José ....................................................... 46 Atos Judiciais ............................................................................ 46 34ª Zona Eleitoral - Urussanga ..................................................... 50 Atos Judiciais ............................................................................ 50 36ª Zona Eleitoral - Videira ........................................................... 53 Atos Judiciais ............................................................................ 53 38ª Zona Eleitoral - Itaiópolis ........................................................ 54 Atos Judiciais ............................................................................ 54 42ª Zona Eleitoral - Turvo ............................................................. 58 Atos Judiciais ............................................................................ 58 43ª Zona Eleitoral - Xanxerê ......................................................... 59 Atos Judiciais ............................................................................ 59 46ª Zona Eleitoral - Taió ............................................................... 59 Atos Judiciais ............................................................................ 59 56ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú ...................................... 62 Atos Judiciais ............................................................................ 62 57ª Zona Eleitoral - Trombudo Central ......................................... 63 Atos Judiciais ............................................................................ 63 62ª Zona Eleitoral - Imaruí ............................................................ 64 Atos Judiciais ............................................................................ 64 63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada ............................................... 67 Atos Judiciais ............................................................................ 67 66ª Zona Eleitoral - Pinhalzinho.................................................... 68 Atos Judiciais ............................................................................ 68 69ª Zona Eleitoral - Campo Erê .................................................... 68 Atos Judiciais ............................................................................ 68 71ª Zona Eleitoral - Abelardo Luz ................................................. 68 Atos Judiciais ............................................................................ 68 75ª Zona Eleitoral - São Domingos............................................... 68 Atos Judiciais ............................................................................ 68 77ª Zona Eleitoral - Fraiburgo ....................................................... 71 Atos Judiciais ............................................................................ 71 88ª Zona Eleitoral - Blumenau ...................................................... 73 Atos Judiciais ............................................................................ 73 92ª Zona Eleitoral - Criciúma ........................................................ 73 Atos Judiciais ............................................................................ 73 98ª Zona Eleitoral - Criciúma ........................................................ 75 Atos Judiciais ............................................................................ 75 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú .................................... 75 Atos Judiciais ............................................................................ 75 104ª Zona Eleitoral - Lages .......................................................... 76 Atos Judiciais ............................................................................ 76 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Atos da Presidência Portarias PORTARIA P N. 270/2012 O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011), e considerando a decisão proferida nos autos do Procedimento Administrativo SGP n. 133915/2012, resolve: Art. 1º Remover a pedido, mediante permuta, a partir do dia 17.12.2012, os servidores a seguir nominados, ambos ocupantes do cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, do quadro de pessoal deste Tribunal, e conceder a ambos o período de 10 (dez) dias para a retomada de suas atribuições: Servidor Lotação atual Nova lotação Bruno Lopes Marroni 39ª ZE - 30ª ZE - São Bento Ituporanga do Sul João Batista Lopes 30ª ZE - São 39ª ZE Bento do Sul Ituporanga Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC. Publique-se e cumpra-se. Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 7 de dezembro de 2012. (a) Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Presidente Decisões Publicação n. 625-2012/CRIP RECURSO ELEITORAL Nº 679-17.2012.6.24.0094 RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - BEM PÚBLICO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - RECURSO NOS AUTOS DO(A) AIJE N. 67917.2012.6.24.0094 DA 94ª ZONA ELEITORAL - CHAPECÓ RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO ALIANÇA PELA VIDA (PDT-PTPTN-PRTB-PHS-PTC-PV-PPL-PCdoB) ADVOGADO(S): MICHAEL HARTMANN - OAB: 14693/SC; DULCIANNE BECKHAUSER BORCHARDT - OAB: 29250/SC; PRICILA LUANA BERTOZZO - OAB: 32220/SC; VINICIUS AUGUSTO ANDRIOLI - OAB: 29784-B/SC; GABRIEL MOURÃO KAZAPI - OAB: 23023/SC RECORRIDO(S): JOSÉ CLÁUDIO CARAMORI; LUCIANO JOSÉ BULIGON; COLIGAÇÃO O POVO DE NOVO (PRB-PP-PTB-PMDBPSL-PSC-PR-PPS-DEM-PSDC-PMN-PSB-PRP-PSDB-PSD-PTdoB) ADVOGADO(S): LUIZ JUNIOR PERUZZOLO - OAB: 22702/SC; JADIR JOSÉ ALBERTI - OAB: 33692/SC; VICTOR DE FREITAS NOGARA - OAB: 28391/SC; STÉFAN SANDRO PUPIOSKI - OAB: 16485/SC R.H. 01. A COLIGAÇÃO ALIANÇA PELA VIDA (PDT-PT-PTN-PRTBPHS-PTC-PV-PPL-PCdoB) interpôs recurso especial (fls. 152-160) da decisão consubstanciada no Acórdão n. 27.873 (fls. 143-146), por meio do qual os Juízes do Tribunal acordaram, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela ora recorrente, afastar a preliminar de legitimidade da Coligação para figurar no polo passivo da demanda e a ele negar provimento, mantendo a sentença que julgou "(i) extinto o processo, sem resolução de mérito com relação à COLIGAÇÃO O POVO DE NOVO [...] e (ii) improcedente o pedido formulado pela COLIGAÇÃO ALIANÇA PELA VIDA na ação de investigação judicial eleitoral que move em face de JOSÉ CLAUDIO CARAMORI e LUCIANO JOSÉ BULIGON, extinguindo o feito, com resolução de mérito" (fl. 97). O recurso está fundado no inciso I do § 4º do art. 121 da Constituição Federal e na alínea "a" do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral. Alegou a recorrente, em síntese, que: "o recorrido utilizou de sua posição política para beneficiar sua candidatura, vez que veiculou no horário reservado à propaganda eleitoral gratuita, imagens realizadas das dependências de órgãos públicos, ou seja, de bens imóveis públicos, como no caso da sede do Programa Arte Jovem, programa da Administração Municipal [...] além do interior da Escola Pequeno Príncipe e do interior do Centro de Saúde do Trabalhador, onde [havia] apenas uma servidora pública municipal realizando procedimento médico. [Os] recorridos tinham pleno acesso ao interior das instalações de órgãos públicos e programas governamentais, além de filmar jovens realizando atividades do programa, bem como [o] atendimento na rede pública de saúde, Página 2 utilizando-se de servidora municipal no horário de expediente para gravação de propaganda política eleitoral. [O] acesso a estes órgãos não era [permitido] ao candidato recorrente, o que caracteriza nítida utilização [da] máquina pública em prol de uma candidatura, prejudicando o pleito eleitoral e a igualdade de oportunidade entre os candidatos" (fls. 157-158). Em vista disso, sustentou "a prática de conduta vedada aos agentes públicos e de abuso de poder político previsto no art. 73, I, II e III da Lei das Eleições, bem como ao art. 22 da Lei Complementar 64/1990, o que demonstra que o Acórdão combatido nega vigência e contraria [a] citada lei federal" (fl. 160). [Grifos do original] 02. O recurso é tempestivo, consoante comprovam a certidão de fl. 147v. e o protocolo de fl. 152. 03. Para que recurso especial seja admitido, cumpre ao recorrente comprovar que a decisão da Corte viola expressamente disposição da Constituição da República ou de lei (art. 121, § 4o, I, CF) ou que diverge de decisões de outros Tribunais em casos similares (art. 121, § 4o, II, CF). No caso o recurso está amparado apenas no primeiro pressuposto afronta - que não restou demonstrado, tendo a recorrente se limitado a manifestar inconformismo com a decisão prolatada no Acórdão recorrido. Ao afirmar que "ficou evidenciado [...] que os recorridos utilizaram de espaço público com finalidade específica de produzir propaganda eleitoral, o que é vedado pela legislação em patente afronta aos princípios da moralidade e da pessoalidade (sic) esculpidos na Constituição Federal" e que "indiretamente [utilizaram] dos recursos municipais gastos com propaganda institucional" (fl. 159), caracterizando as condutas vedadas pelo art. 73, incisos I, II e III, da Lei n. 9.504/1997, pretende, a toda evidência, que a decisão seja reexaminada e ajustada à sua interpretação. A conclusão da Corte, em contrapartida, foi no sentido de que "[...] a vedação prevista no art. 73, I, da Lei n. 9.504/1997 refere-se à cessão ou ao uso de bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Pública em benefício da candidato ou partido político. Entretanto, no caso concreto, não se constata a ocorrência da mencionada ilicitude, pois apenas foram veiculadas, no horário eleitoral gratuito, imagens de prédios públicos e de servidores no exercício de suas funções rotineiras. [...] tal circunstância não é vedada pela legislação eleitoral e até possibilita que o eleitor tenha condições de melhor escolher o candidato mais apto para exercer o cargo eletivo em disputa [...]. Cabe salientar que a vedação legal é no sentido de usar o espaço público com finalidade específica para produzir propaganda eleitoral, atrapalhando o andamento das atividades de rotina, hipótese diversa nos autos, haja vista que apenas foram capturadas imagens, sem uso efetivo do espaço público. Da mesma forma, não se constata que os representados tenham incidido na vedação descrita no inciso II do art. 73 da Lei n. 9.504/1997, pois não há qualquer prova nos autos de que as imagens veiculadas tenham onerados os cofres públicos, ou seja, que os representados tenham usado materiais ou serviços custeados pelo Poder Público. Também não se trata de cessão de servidor público ou empregado da administração municipal para trabalhar em comitês de campanha eleitoral, durante horário normal de expediente. A mera veiculação de imagens de servidores no horário eleitoral gratuito não caracteriza a conduta vedada pelo inciso III do art. 73 da Lei n. 9.504/1997. Ademais, não há qualquer notícia, nos autos, de que a coligação representante tenha sido impedida de fazer uso das imagens de prédios públicos de servidores em atividades de rotina do serviço público municipal" (fls. 145-146). Vê-se que o Tribunal, ao analisar o conjunto probatório, afastou a incidência das três condutas imputadas ao recorrido. O fato de haver interpretações distintas, entretanto, não é suficiente a ensejar a subida do recurso especial, pois é consabido ser necessário que a afronta a embasá-lo seja direta e expressa, e não subjetiva. Nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: "[para que o recurso especial seja admitido] a afronta deve ser direta - contra a literalidade da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo integração analógica" (STJ, Segunda Seção, EAR n. 720/PR, Min. Nancy Andrighi, DJ 17/02/2003, p. 214). Ademais, vê-se que a recorrente objetiva rediscutir aspectos relacionados com matéria de fato; o recurso especial não comporta o Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. reexame de prova. Como é cediço, "infirmar as conclusões do Regional demandaria o necessário reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal" (AREspe n. 27.800, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 9.11.2007). 04. Ante o exposto, ausentes os pressupostos de sua admissibilidade, nego seguimento ao recurso interposto. Intime-se. À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para as providências a seu cargo. Florianópolis, 11 de dezembro de 2012. Desembargador Luiz Cézar Medeiros Presidente RECURSO ELEITORAL Nº 255-89.2012.6.24.0056 RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO NOS AUTOS DO(A) Rp N. 255-89.2012.6.24.0056 DA 56ª ZONA ELEITORAL - BALNEÁRIO CAMBORIÚ RECORRENTE(S): EDSON RENATO DIAS ADVOGADO(S): LEOCADIO SCHROEDER GIACOMELLO - OAB: 7547/SC; EDUARDO RIBEIRO - OAB: 30785/SC; LUCIANO DIB SIMÃO - OAB: 17220/SC; PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - OAB: 15762/SC; PÉRICLES LUIZ MEDEIROS PRADE - OAB: 6840/SC RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO JUNTOS FAREMOS MAIS (PTBPSL-PTN-PPS-PSB-PRP) ADVOGADO(S): FABIANO BATISTA DA SILVA - OAB: 11882/SC; LISANE DADAM TORTATO DE OLIVEIRA - OAB: 12770/SC; JULIANO LUIS CAVALCANTI - OAB: 10356/SC R.H. 01. EDSON RENATO DIAS interpôs recurso especial (fls. 114-129) da decisão desta Corte consubstanciada no Acórdão n. 27.831 (fls. 78-88), integrado pelo Acórdão n. 27.871 (fls. 107-111). No primeiro, o Tribunal, à unanimidade, conheceu do recurso interposto e a ele negou provimento, "para manter incólume a sentença que condenou o [ora recorrente] ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 por propaganda eleitoral antecipada" (fl. 88). No segundo decisum, rejeitou os embargos de declaração opostos (fl. 107). O recurso está fundado no art. 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal, e no art. 276, inciso I, alíneas "a" e "b" do Código Eleitoral. Alegou o recorrente, em síntese, que: (a) "o acórdão pertinente aos embargos declaratórios é nulo, uma vez que não reconheceu a existência dos pontos omitidos" (fl. 119); (b) "via de consequência, a rejeição dos embargos, deixando à margem a análise das omissões apontadas, contrariou, simultaneamente, o art. 275 (II) do CE, o art. 458 (II) do CPC e o art. 93 (IX) da CF" (fl. 121); (c) "o ato praticado pelo recorrente tem impacto no pleito muito menor que o potencial de uma entrevista veiculada na mídia, já que a quantidade de eleitores atingida é ínfima se comparada com a parcela da população que recebe as informações veiculadas [...]. Desta forma, tendo o ato impacto menor do que o permitido pela Lei, deve ele ser encaixado no permissivo, haja vista e evidente inexistência de lesividade. Até porque, no caso em questão, não houve qualquer menção à candidatura do recorrente, muito menos pedido de votos que justificasse a configuração de ilícito e a consequente aplicação de multa. [...] É por essa razão que o decidido [...], não se subsumindo aos parâmetros do disposto no inciso I do artigo 36-A da Lei das Eleições, acabou, por contrariá-lo, atraindo a reforma do acórdão impugnado" (fls. 123-124); (d) "o acórdão recorrido [dissente] das decisões paradigmas constantes dos acórdãos: TSE AgR-RP n. 183-16.2010.6.00.0000/DF [‘Da necessidade de análise objetiva dos fatos, independente da intenção do representado' (fl. 126)]; TSE R-Rp n. 1012-94.2010.6.00.0000/DF [‘Impossibilidade de responsabilização do beneficiado por conteúdo de discurso realizado por outrem' (fl. 124)]" (fl. 118);. 02. O apelo é tempestivo, consoante se infere da certidão de fl. 112v. e do protocolo de fl. 114. 03. Para que recurso especial seja admitido, cumpre comprovar que a decisão da Corte viola expressamente disposição da Constituição da República ou de lei (art. 121, § 4o, I, CF) ou que diverge de decisões de outros Tribunais em casos similares (art. 121, § 4o, II, CF). 03.01. O recorrente não demonstrou a existência de afronta a qualquer artigo da Constituição da República ou de lei. Limitou-se a Página 3 manifestar inconformismo com a decisão prolatada no Acórdão recorrido, pretendendo, a toda evidência, seja ela reexaminada e ajustada à sua interpretação relativamente à "inexistência de propaganda eleitoral extemporânea" (fl. 129). A conclusão da Corte, em contrapartida, foi no seguinte sentido: "[...] resta evidente que a cerimônia de inauguração da citada obra pública, ainda que ocorrida antes do prazo vedado pela norma de regência - uma vez que teria acontecido no dia 5.7.2012 -, consistiu em ato político-partidário em prol da candidatura do Prefeito Edson Renato Dias, ou seja, propaganda antecipada, em confronto com a Lei das Eleições. [...] trechos impugnados da mídia [...] bem retratam todo o apoio político ao então prefeito, evidenciado no relevo dado a todas as suas realizações à frente daquela municipalidade, bem como no realce de sua trajetória política e constatado nos discursos proferidos pelas autoridades ali presentes ao evento: [...]. No que se refere ao discurso proferido pelo então candidato Edson Renato Dias [ora recorrente], também constante da referida mídia, [...] resta evidente o propósito de realizar propaganda eleitoral em proveito próprio e não, como quer fazer crer, para fazer uma homenagem póstuma ao vereador que batiza o nome da ponte, ainda que este tenha sido filiado ao antigo MDB, atual PMDB. [...] em seu discurso, o recorrente apresenta-se como um político influente, ressaltando suas realizações à frente da Prefeitura de Balneário Camboriú, enfatizando todo o tempo as benfeitorias advindas à municipalidade no período de sua gestão, especialmente, ao afirmar que havia realizado inúmeras obras de infraestrutura, solucionando em definitivo diversos problemas de Balneário Camboriú. [...] Assim, resta evidente que a propaganda em questão ultrapassou os limites da mera publicidade comemorativa, comum à inauguração de obra pública, mesmo porque restou claramente demonstrada, nos discursos proferidos pelas autoridades presentes, a real intenção de favorecimento da figura política do então candidato à reeleição Edson Renato Dias, conforme trechos anteriormente reproduzidos, sendo patente, portanto, o intento a ser alcançado com o citado ato público que consistiu, em verdade, em indiscutível ato de promoção pessoal. [...] Nesse contexto, evidente o desequilíbrio perpetrado pelo recorrente que se valendo da inauguração de importante obra pública do Município de Balneário Camboriú, ainda que dentro do prazo permitido em lei, realizou ato político-partidário com evidente fim eleitoreiro, mostrando-se como a melhor escolha da população para exercer o cargo de prefeito daquela municipalidade. Demais disso, este Tribunal, recentemente, em julgado da lavra do Juiz Eládio Torret Rocha, ao analisar caso relativo à propaganda eleitoral antecipada, concluiu que, ainda que não haja pedido expresso de voto, menção ao pleito ou, ainda, símbolos de campanha na publicidade veiculada, o teor da mensagem, bem como o momento em que divulgada, poderia vir a caracterizá-la como eleitoral [...]" (fls. 80-81, 83-84 e 87). [Grifos diversos do original] Contudo, o fato de haver interpretações distintas não é suficiente a ensejar a subida do recurso especial, pois é consabido ser necessário que a afronta a embasá-lo seja direta e expressa, e não subjetiva. Sendo assim, puro e simples inconformismo da parte com o veredicto não autoriza a admissão do recurso. Nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: "[para que o recurso especial seja admitido] a afronta deve ser direta - contra a literalidade da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo integração analógica" (STJ, Segunda Seção, EAR n. 720/PR, Min. Nancy Andrighi, DJ 17/02/2003, p. 214). Ademais, objetiva o recorrente rediscutir a matéria fática. Conforme a jurisprudência, o recurso especial não comporta o reexame de prova. Na ementa do acórdão relativo ao Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 23.362, julgado em 14.2.2008, assentou o Ministro Ayres Britto: "Infirmar as conclusões do Regional demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal" . 03.02. Outrossim, no tocante à alegação de nulidade do acórdão referente aos embargos declaratórios, "uma vez que não [teria Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. reconhecido] a existência dos pontos omitidos" (fl. 119), extraio do voto da Juíza Relatora no Acórdão n. 27.871: "Sabe-se que os embargos de declaração, por excelência, são um recurso de integração ou de complementação destinado a suprir omissão, contradição ou obscuridade de decisão judicial. O embargante, a meu sentir, inconformado com a decisão que lhe foi desfavorável, busca, com a oposição destes embargos, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. No caso em exame, a matéria, todavia, foi analisada por esta Corte de forma completa e fundamentada. [...] Por fim, não vislumbro qualquer omissão a ser sanada na decisão embargada, na medida em que restou solucionada a controvérsia nos exatos limites em que proposta. Os presentes embargos visam, na verdade, a reapreciação da matéria, o que, à evidência, não é admissível nesta estreita via" (fls. 108-110). Dessarte, por esse fundamento, não há como dar seguimento ao recurso. 03.03. Além disso, não se pode comprovar as divergências jurisprudenciais invocadas (art. 121, § 4º, II, CF) - TSE AgR-RP n. 183-16.2010.6.00.0000/DF; TSE R-Rp n. 101294.2010.6.00.0000/DF -, porquanto para se aferir a similitude fática entre os julgados e, via de consequência, chegar-se à conclusão de descaracterização da propaganda eleitoral antecipada, seria necessário examinar o conteúdo fático-probatório das decisões, o que não é possível, repiso, em sede de recurso especial. Destaco, por oportuno, entendimento doutrinário aplicável ao caso: "O recurso especial só perseguirá a quaestio juris, nunca a quaestio facti, e o desrespeito ao texto deverá ser expresso, vale dizer, devese tratar de violação direta ao mesmo artigo de lei ou resolução do TSE, sobre o mesmo tema jurídico, sob pena de seu nãoconhecimento por se entender indemonstrado o dissídio jurisprudencial" (Joel José Cândido, Direito Eleitoral Brasileiro, 11ª edição, 2004, Edipro: Bauru, SP, p. 241). [Sem grifos no original] Da leitura do Acórdão, verifico que a Corte, ao apreciar as questões postas, decidiu - fundamentadamente -, em razoável exegese, confirmar a decisão monocrática que considerou caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea em benefício próprio, ainda que sem pedido expresso de voto, durante a inauguração da ponte Vereador Altamiro Domingos Castilho, em Balneário Camboriú. Nessa senda, relativamente aos argumentos aventados para sustentar o dissídio - necessidade de análise objetiva dos fatos, independente da intenção do representado, e impossibilidade de responsabilização do beneficiado por conteúdo de discurso realizado por outrem (letra "d" do item 01 retro) -, o Voto da Relatora, ao contrário do afirmado pelo recorrente, fez uma análise objetiva dos fatos; a convicção formada pela Corte não se baseou apenas no conteúdo de discurso realizado por outrem, mas também nas palavras do próprio recorrente, então Prefeito e candidato à reeleição. 04. Ante o exposto, ausentes os pressupostos de sua admissibilidade, nego seguimento ao recurso interposto. Intime-se. À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para as providências a seu cargo. Florianópolis, 11 de dezembro de 2012. Desembargador Luiz Cézar Medeiros Presidente Página 4 RELATOR: JUIZ LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI REQUERENTE(S): ELOI HOFFELDER ADVOGADO(S): ELIZABETE WALTRICK - OAB: 30645/SC; RENATA LIMA SIGGELKOW - OAB: 21215/SC; ARIANA SCARDUELLI - OAB: 32632/SC REQUERIDO(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DE JOAÇABA Muito embora tenha sido trazida aos autos declaração firmada no sentido de reconhecer a ocorrência de grave discriminação pessoal (fl. 19), é imprescindível que a ação de justificação obedeça ao rito previsto na Res. TSE n. 22.610/2007. Portanto, consoante o disposto no art. 1º, § 3º, e art. 4º, caput e parágrafo único, ambos da Res. TSE n. 22.610/2007, proceda-se à citação do requerido - PSDB de Joaçaba - para, querendo, responder a inicial no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação, alertando-o de que a falta de resposta faz presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 4º, parágrafo único, da Res. TSE n. 22.610/2007). Com a resposta, o requerido poderá juntar prova documental, arrolar até 3 (três) testemunhas e requerer, justificadamente, outras provas (art. 5º da Res. TSE n. 22.610/2007). Outrossim, nos termos do art. 8º da referida Resolução, incumbe ao requerido o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido. Intimem-se. Florianópolis, 12 de dezembro de 2012. Juiz Luiz Antônio Zanini Fornerolli Relator Florianópolis, 13 de dezembro de 2012. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Publicação n. 629-2012/CRIP MANDADO DE SEGURANÇA Nº 345-71.2012.6.24.0000 MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - AIJE N. 52982.2012.6.24.0014 DA 14ª ZONA ELEITORAL - IBIRAMA (VITOR MEIRELES) RELATOR: JUIZ LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI IMPETRANTE(S): LOURIVAL LUNELLI; LUIZ LUCIO FOSSA; JEOVANA WINTER ADVOGADO(S): INÁCIO PAVANELLO - OAB: 10133/SC IMPETRADO(S): JUIZ DA 14ª ZONA ELEITORAL - IBIRAMA Verifica-se que tramita nesta Corte, da Relatoria do Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer, o Mandado de Segurança n. 340-49, o qual versa sobre a mesma matéria, ataca decisão do mesmo magistrado e envolvem partes comuns que são impetrantes nos presentes autos (MS n. 345-71). Assim, por se tratar de ações conexas, tendo em vista que aquele Relator despachou em primeiro lugar, nos termos do art. 106 do CPC, determino sejam os presentes redistribuídos por prevenção. Florianópolis, 13 de dezembro de 2012. Juiz LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI Relator Decisões Florianópolis, 13 de dezembro de 2012. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Publicação n. 628-2012/CRIP Atos dos Relatores Despachos Publicação n. 627-2012/CRIP PETIÇÃO Nº 343-04.2012.6.24.0000 AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA CARGO - VEREADOR - 18ª ZONA ELEITORAL - JOAÇABA RECURSO ELEITORAL Nº 648-04.2012.6.24.0027 RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - RECURSO NOS AUTOS DO(A) AIJE N. 648-04.2012.6.24.0027 DA 27ª ZONA ELEITORAL SÃO FRANCISCO DO SUL (BALNEÁRIO BARRA DO SUL) RELATOR: JUIZ LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO UNIDOS PELO PROGRESSO (PT-PSDB) ADVOGADO(S): CARLOS CHEFFER MARTINS FILHO - OAB: 24241/SC Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. RECORRIDO(S): ADEMAR HENRIQUE BORGES ADVOGADO(S): FELIPE EDUARDO SCHMITZ - OAB: 31651/SC; MAYKON REGHIN LOPES - OAB: 25044/SC; KATHERINE SCHREINER - OAB: 19220/SC RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO CHEGOU A HORA ! (PP-PMDB-PRDEM-PSB-PSD) ADVOGADO(S): FELIPE EDUARDO SCHMITZ - OAB: 31651/SC; MAYKON REGHIN LOPES - OAB: 25044/SC Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ademar Henrique Borges e pela Coligação Chegou a Hora (PP-PMDB-PR-DEM-PSBPSD) contra a decisão monocrática de fls. 226-229, que conheceu do recurso e, de ofício, declarou a nulidade do processo desde a citação, "a fim de que o vice-prefeito eleito seja citado para integrar a lide, promovendo-se nova instrução do feito com a sua participação" . Em suas razões (fls. 233-239), sustentam os embargantes, em síntese, a existência de dúvida e contrariedade no decisum, nos seguintes termos: a decisão embargada amparou-se em precedente deste Tribunal no qual igualmente fora anulado o processo a partir da citação, com a determinação de que fossem aproveitados, no que cabível, os atos processuais já realizados; "Na parte dispositiva da decisão embargada, por sua vez, constou a declaração de nulidade do processo desde a citação, a fim de que seja promovida nova instrução do feito com a participação do viceprefeito. Sendo assim, os embargantes requerem o esclarecimento desde douto Juízo a respeito do alcance do que restou decidido, especificamente se a nova instrução do feito se dará, no que couber, com o aproveitamento dos atos processuais já realizados" (fl. 236 grifei); em conformidade com o art. 250 do Código de Processo Civil, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral entende que os atos processuais já praticados devem ser aproveitados sempre que possível. Pugnam, ao final, pelo acolhimento dos embargos, para que seja consignada na decisão a necessidade de aproveitamento, no que cabível, dos atos processuais já praticados. É o sucinto relatório. DECIDO. De fato, constou do precedente que fundamentou a decisão ora embargada que, uma vez "[...] identificada na fase recursal a ausência do vice-prefeito e não transcorrido o prazo decadencial para propositura da representação eleitoral pela prática de condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 73, § 12), o processamento do feito deve ser declarado nulo desde a citação, promovendo-se nova instrução probatória com a participação do vice-prefeito, sem prejuízo do aproveitamento, no que couber, dos atos processuais já realizados" (TRESC. Ac. N. 27.820, de 14.11.2012. Rel. Juiz Nelson Juliano Schaeffer Martins - grifei). Na espécie, contudo, verifico que a ressalva quanto ao aproveitamento dos atos processuais já praticados não constou da parte dispositiva do decisum. Ante o exposto, com base no art. 275, I, do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965), acolho os presentes embargos de declaração, para que conste no dispositivo da decisão monocrática o seguinte: "Diante do exposto, conheço do recurso e, de ofício, declaro a nulidade do processo desde a citação que se aproveite em relação aos ora recorridos, a fim de que o vice-prefeito eleito seja citado para integrar a lide, promovendo-se nova instrução do feito com a sua participação, sem prejuízo do aproveitamento, no que couber, dos atos processuais já realizados" . Intimem-se. Florianópolis, 12 de dezembro de 2012. Juiz LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA Relator PROPAGANDA PARTIDÁRIA Nº 294-60.2012.6.24.0000 VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES - RÁDIO - TELEVISÃO - (2013) RELATOR: JUIZ LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA REQUERENTE(S): PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL ADVOGADO(S): RICARDO LUCAS DA SILVA DEMONTI - OAB: 23935/SC; IRAN CESAR DEMONTI - OAB: 3351/SC Página 5 Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração interposto por Partido Trabalhista do Brasil (PT do B), contra decisão monocrática exarada às fls. 40-42, a qual autorizou a divulgação do seu programa políticopartidário, a ser divulgado no primeiro e segundo semestres de 2013. Alega a agremiação embargante, em síntese, que na parte dispositiva de referida decisão houve menção à sigla "PTB" em vez de "PT do B" , sigla esta oficial da agremiação e, em face disso, afirma haver omissão na parte dispositiva. Contudo, em que pese a pertinência do argumento do embargante, não vislumbro a existência de omissão na referida decisão, mas tão somente erro material na menção feita à sigla partidária. Por estas razões, rejeito os embargos declaratórios. Não obstante, é certo que "A jurisprudência consolidada do STJ possui o entendimento de que a correção de erro material disciplinado pelo art. 463 do CPC não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, porquanto constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado" (STJ. Edcl no AgRg no AgRg no Ag n. 1119026, de 2.6.2011. Rel. Ministro Benedito Gonçalves). Compulsando os autos, verifico a existência de erro material na parte dispositiva, pois constou que "Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo Partido Trabalhista do Brasil (PTB) para veiculações de inserções no primeiro e segundo semestres de 2013, observandose a adequação de datas acima expostas" . Assim, corrijo, de ofício, o erro material, para que conste da referida decisão o seguinte: Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo Partido Trabalhista do Brasil (PT do B) para veiculações de inserções no primeiro e segundo semestres de 2013, observando-se a adequação de datas acima expostas. Intimem-se. Florianópolis, 13 de dezembro de 2012. Juiz LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA Relator AÇÃO CAUTELAR Nº 347-41.2012.6.24.0000 AÇÃO CAUTELAR - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO INELEGIBILIDADE - ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL N. 413-06.2012.6.24.0102 E 411-36.6.24.0102 - 102ª ZONA ELEITORAL - RIO DO SUL (RIO DO OESTE) RELATOR: JUIZ ELÁDIO TORRET ROCHA AUTOR(S): ADILSON POSSAMAI ADVOGADO(S): JEAN CHRISTIAN WEISS - OAB: 13621/SC RÉU(S): COLIGAÇÃO MUDANÇA E TRABALHO (PP-PMDB-PRDEM-PSDB) ADVOGADO(S): EDSON LUIS ZANIS - OAB: 5429/SC RÉU(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DECISÃO 1. Adilson Possamai, eleito suplente ao cargo de vereador do Município de Rio do Oeste, ajuizou "ação cautelar eleitoral" buscando "seja liminarmente conferido efeito suspensivo aos Recursos interpostos contra as sentenças das Ações de Investigação Judicial Eleitoral n. 413-06.2012.6.24.0102 e 41136.2012.6.24.0102, que tramitam na 102ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, permitindo a diplomação do requerente, bem como suspensa a recontagem dos votos da eleição proporcional" . Ao final, pugna pela concessão definitiva da tutela. Defende a plausibilidade jurídica do direito alegado afirmando, sucintamente, que: a) ocorreu flagrante cerceamento ao direito de defesa, pois o Magistrado, "por ocasião da audiência de instrução e julgamento, não permitiu que todas as testemunhas fossem ouvidas, limitando em 06 (seis) testemunhas para todos os 05 (cinco) requeridos, o que se revelou insuficiente para todos os requeridos fazerem a prova pretendida"; b) restou inobservado o § 1º do inciso III do art. 23 da Resolução TSE n. 23.367/2010, já que "a petição inicial foi acompanhada de um único CD sem, contudo, apresentar a devida degravação de seu conteúdo"; c) a gravação ambiental apresentada pelos representantes constitui prova manifestamente ilícita, "que deveria ter sido desentranhada dos autos de imediato ou, no mínimo, desconsiderada por ocasião da prolação da sentença"; d) "não foi promovida a degravação, perícia, não foram identificados os ‘donos' das vozes, sendo que os requeridos na AIJE não reconheceram como suas as vozes constantes na gravação"; e) "não Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. há provas firmes e seguras da alegada captação ilícita de sufrágio" (fls. 02/32). Era o que tinha a relatar. Passo ao exame do pedido cautelar. 2. Efetivamente, a execução das decisões fundadas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é imediata, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral (AgR-AC n. 41069, de 06.10.2011; TRESC, Ac. n. 24.078, de 13.10.2009). Contudo, "em direito não há lugar para absolutos" (Teori Albani Zavascki, Antecipação de tutela, Saraiva, 1999, 2ª ed., p. 152). Por isso mesmo as Cortes Superiores, mesmo diante da regra prevendo a ausência de efeito suspensivo nos recursos especial e extraordinário, têm atenuado o rigor da lei para admitir, "em caráter excepcional, por meio de medida cautelar, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial quando presentes os requisitos legais da plausibilidade do direito alegado e da demonstração do perigo de dano (‘fumus boni iuris' e ‘periculum in mora'), caracterizado este como efeito concreto e imediato irreparável ou de difícil reparação e para evitá-lo não haja nenhuma possibilidade recursal nas instâncias originárias" (STJ AgRg na MC 14925 / RJ, DJe de 19.12.2008, Rel. Min. Sidnei Beneti; STF AC n. 509 MC / AP, DJ 08.04.2005). Não é diferente na Justiça Eleitoral: "As decisões fundadas no artigo 41-A da Lei 9.504/97 merecem execução imediata. Entretanto, nada impede que a Corte Regional, usando do seu poder geral de cautela, defira liminar em cautelar e conceda efeito suspensivo ao recurso eleitoral" (TSE, AgR-MS n. 4191, de 23.04.2009, Min. Marcelo Ribeiro). "1. Conforme já decidido por esta Corte Superior no Mandado de Segurança nº 3.630, relator Ministro José Delgado, recomenda-se aguardar o pronunciamento de Tribunal Regional Eleitoral em face de recurso interposto contra decisão de primeiro grau que julgou procedente ação de impugnação de mandato eletivo 2. Esse entendimento consubstancia uma segurança mínima, reclamando-se, pelo menos, o pronunciamento do órgão revisor" (TSE MS n. 3785, de 05.06.2008, Rel. Min. Barros Monteiro). "É de todo inconveniente a sucessividade de alterações na superior direção do Poder Executivo, pelo seu indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina administrativa e no próprio quadro psicológico dos munícipes, tudo a acarretar descrédito para o Direito e a Justiça Eleitoral" (TSE MC 2241, de 20.11.2007, Rel. Min. Carlos Ayres Britto). "Este Tribunal Superior tem ponderado ser conveniente evitar sucessivas alterações no exercício dos mandatos eletivos, em especial da chefia do Poder Executivo. Nesse sentido: Acórdão nº 3.345, Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 3.345, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, de 19.5.2005" (TSE MC 1702, de 22.09.2005, Rel. Min. Caputo Bastos). "Este Tribunal tem reconhecido a necessidade de preservação dos mandatos - mesmo nos casos de cassação de diploma com base nos arts. 41-A e 73 da Lei n. 9.504/1997, que de regra não teriam efeito suspensivo - até a decisão dos recursos interpostos quando os eleitos já tomaram posse" (TRESC Ac. n. 23.185, de 30.10.2008, Rel. Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto). "- AÇÃO CAUTELAR - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE, EM SEDE DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, ENTENDEU CONFIGURADA A CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CASSAÇÃO DE DIPLOMA - CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA - MANUTENÇÃO DA AUTORA NA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PROCEDÊNCIA" (TRESC Ac. n. 20.400, de 13.02.2006, Rel. Juiz Osni Cardoso Filho). "Em caso de cassação de diplomas ou mandatos de eleitos para a chefia do Poder Executivo, com efeito imediato, sobreleva o perigo de demora pela alternância de titulares na administração de ente federado, de modo que apenas total ausência de plausibilidade da alegação impede a concessão de efeito suspensivo ao recurso eleitoral" (TRESC Ac. n. 23.717, de 1º.06.2009, Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari). Não bastasse a necessidade de preservar ao máximo a manifestação popular, extraio da sentença proferida pelo Juiz da 102ª Zona Eleitoral que a cassação do registro de candidatura de Adilson Possamai não se fundamenta apenas em alegada prática da captação ilícita de sufrágio (Lei n. 9.504/1997, art. 41-A), mas, também, em virtude de suposta ocorrência do abuso do poder econômico (Lei Complementar n. 64/1990, art. 22), conforme excerto da decisão abaixo transcrito: Página 6 "Além da captação ilícita de sulfrágio, que demanda condenação ao investigado candidato, entendo também caracterizado o abuso do poder econômico, uma vez comprovado à saciedade do uso de recursos financeiros de um vereador do município, que atua na área empresarial, para angariar votos de seus empregados ou exempregados para beneficiar candidatura a vereador em pequena cidade, onde com poucos votos pode-se eleger um postulante. Essa atitude empregada certamente quebrou a igualdade de oportunidades e maculou a lisura dos meios empregados na campanha eleitoral. Outrora exigida, para a presença do abuso do poder econômico, a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, a Lei Complementar nº 135/2010 revogou tal exigência ao incluir no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990, o seguinte inciso: "XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam". Esta gravidade está evidente no presente caso" (fl. 735). A propósito, ressalto que, independentemente da presença dos requisitos da verossimilhança das alegações invocadas e do perigo da demora, o efeito suspensivo do recurso interposto contra sentença condenatória por conduta abusiva proferida em primeiro grau é automático, encontrando-se expressamente previsto pela Lei Complementar n. 64/1990, a saber: "Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lheá negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido" . Desse modo, numa análise não exauriente, própria do juízo liminar, entendo que, com a interposição do apelo, mostra-se juridicamente inviável a execução imediata da decisão de primeiro grau que reconheceu a ocorrência de abuso do poder econômico - mesmo reconhecida a captação ilícita de voto -, devendo a regularidade do registro de candidatura ou do diploma expedido permanecer automaticamente inalterada até o julgamento da controvérsia por este Tribunal. Até porque não exsurge juridicamente lógico admitir a imediata cassação do registro de candidatura por captação ilícita de sufrágio imposta por sentença monocrática quando a legislação eleitoral, em razão da prática de ilícito ainda mais gravoso (abuso do poder econômico), exige para execução de idêntica sanção a manifestação de órgão colegiado. É notório, por fim, o periculum in mora, pois o imediato cumprimento da decisão implicará na retotalização dos votos da eleição proporcional, a qual, além de interferir diretamente na composição da Câmara de Vereadores eleita no último pleito, excluirá o requerente da lista de suplência, impedindo-o de ocupar cargo eletivo no caso de afastamento de algum dos vereadores eleitos. 3. Considerando, pois, o princípio da proporcionalidade, a necessidade de, como regra, respeitar a manifestação soberana dos eleitores e a norma regulamentar enfocada, DEFIRO a cautelar postulada para o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso em referência até o seu julgamento por este Tribunal. Dê-se imediato conhecimento desta decisão ao Juiz da 102ª Zona Eleitoral. Citem-se os requeridos para responder à cautelar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a defesa ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista do processo à Procuradoria Regional Eleitoral. Florianópolis, 13 de dezembro de 2012. Juiz ELÁDIO TORRET ROCHA Relator AÇÃO CAUTELAR Nº 348-26.2012.6.24.0000 AÇÃO CAUTELAR - INCIDENTAL - RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - RE N. 461-79.2012.6.24.0064 DA 64ª ZONA ELEITORAL - GASPAR RELATOR: JUIZ MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA AUTOR(S): PEDRO CELSO ZUCHI; MARILUCI DESCHAMPS ROSA ADVOGADO(S): MAURO ANTÔNIO PREZOTTO - OAB: 12082/SC; ANTÔNIO DERLI GREGÓRIO - OAB: 9030/SC; CASSIANO RICARDO STARCK - OAB: 23330/SC; JANAINA GUESSER Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. PRAZERES - OAB: 23310/SC; IGOR PRADO KONESKI - OAB: 33157/SC RÉU(S): COLIGAÇÃO MAIS POR GASPAR (PPS-DEM) ADVOGADO(S): AURÉLIO MARCOS DE SOUZA - OAB: 18263/SC; ENIO CÉSAR MULLER - OAB: 18852/SC Vistos, etc., Trata-se de ação cautelar com pedido de liminar aforada por Pedro Celso Zuchi e Mariluci Deschamps Rosa, prefeito e vice-prefeita eleitos do Município de Gaspar, respectivamente, para conferir efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão da Exma. Juiza da 64ª Zona Eleitoral - Gaspar, nos autos da Representação n. 46179.2012.6.24.0064. A sentença proferida pelo Juízo da 64a Zona Eleitoral julgou procedente representação ajuizada pela Coligação "Mais por Gaspar" , em razão da prática de abuso de autoridade (art. 22, inciso XIV da Lei Complementar n. 64/90), declarou a inelegibilidade por oito anos, impôs a cassação do registro, a inelegibilidade e multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Colho do relatório do recurso principal as alegações de fundo no presente caso. Pedro Celso Zuchi e Marluci Deschamps Rosa, (fls. 426 do recurso principal), aduzem: i) cerceamento de defesa, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, porque a sentença, ao invés de se limitar à causa de pedir da exordial -conduta vedada consistente no aumento proibido de vencimentos a que alude o art. 73, inc. VIII, da Lei n. 9.504/97- enveredou-se pelo reconhecimento do abuso de poder político na incompetência do Chefe do Executivo para a iniciativa de lei para revisar os subsídios dos agentes políticos e a remuneração dos servidores do Poder Legislativo e o descumprimento do art. 16 da Lei Complementar n. 101/200 e art. 169, parágrafo primeiro da Constituição Federal; ii) sobre este novo enfrentamento o Ministério Público, nem os réus puderam se manifestar, tendo havido descumprimento do art. 128 e 460 do Código de Processo Civil e julgamento extra petita; iii) em relação ao repasse de recursos a entidades civis e ofensa ao art. 73, parágrafo 10, da Lei n. 9.504/97 trata-se de política pública municipal, desde o ano de 2.005, fato reconhecido pelo Ministério de Primeiro Grau; iv) não houve distribuição gratuita, porque presente a necessidade de contrapartida das entidades, conforme projetos das entidades beneficiadas com os recursos; v) os repasses foram autorizados pela Lei n. 3.387/2.011, Lei n. 3.424/2.012 e constam na execução orçamentária do exercício financeiro anterior; vi) quanto à revisão geral da remuneração dos servidores públicos foram publicadas as 4 (quatro) leis respectivas no dia 27 de março de 2.012, antes, assim, do período vedado; vi) o projeto de lei n. 21/2.012 autorizou o Município de Gaspar a conceder reposição nos vencimentos dos servidores municipais no percentual de 6,6%, correspondente a 5,63% da variação da inflação no último período - fevereiro de 2.011 a fevereiro de 2.012- e o percentual de 0,97% relacionado à perda inflacionária dos vencimento acumulados desde o ano 2.000. Também no mesmo projeto restou contemplada a revisão geral dos subsídios dos agente políticos em percentual correspondente à variação da inflação do período, sendo que o vício de iniciativa legislativa não se constitui em abuso do poder político; vii) projetos de lei n. 23, 24 e 25, cujo óbice foi a ausência de declaração do ordenador de despesa sobre a adequação com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, aponta-se que todos os requisitos do art. 169, parágrafo primeiro da Constituição da República foram obedecidos. Na cautelar afirma-se a existência dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo, revolvendo-se a matéria de mérito do recurso principal, acima mencionada, bem como a perigo da demora na apreciação judicial, porquanto com o impedimento da diplomação (agendada para 18.12.2012), "a administração pública municipal poderá ficar acéfala, ou terá que assumir o cargo de Prefeito o Presidente da Câmara de Vereadores, o que causará enormes transtornos não só à a administração municipal como aos próprios munícipes" . Ao final, requerem a concessão integral do pedido de tutela de urgência, inaudita altera parte, a posterior confirmação da tutela concedida liminarmente, a citação da requerida. É o sucinto relatório. DECIDO. Por expressa disposição do art. 257 do Código Eleitoral, em princípio, os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, assim, tão-somente por construção doutrinária e jurisprudencial é que se admite, em casos excepcionais, a possibilidade de ajuizamento de Página 7 cautelar inominada para conferir esse efeito e evitar o perecimento do direito. A sentença recorrida reconheceu a ilicitude eleitoral da distribuição gratuita de valores às entidades, todavia, compreendeu que tal conduta é prática usual daquela comunidade, pois se verifica desde 2.004, tendo como beneficiárias as mesmas entidades para o financiamento de atividades esportivas, de lazer ou cultura. Embora seja afirmada a irregularidade de tais repasses, a r. sentença não viu "potencialidade de influenciar no pleito eleitoral a autorizar a cassação do registro dos investigados" (fls. 381), restando apenas a fixação de multa, por infração ao art. 73, parágrafo 10º da Lei. 9.504/97. No que toca à utilização do sítio do Município de Gaspar (fls. 382), a r. sentença também afastou a irregularidade da conduta, porque "não consta da notícia divulgada no meio de comunicação oficial (site) qualquer informação que sugira a captação de votos ou, ainda, a promoção do Chefe do Poder Executivo como candidato ao pleito que se aproxima" (fls. 383). Deste modo, a procedência da ação de investigação judicial, para os fins da inelegibilidade, refere-se tão-somente ao abuso de autoridade (art. 22, XIV, da Lei n. 9.504/97) ligado à revisão geral da remuneração dos servidores públicos, aumento de remuneração de alguns cargos e, ainda, a instituição de gratificação em favor dos servidores públicos municipais em desafio ao art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504/97, conforme item III da laboriosa sentença, fls. 382. No caso dos autos, encontra-se configurada a excepcionalidade exigida à concessão do atípico efeito suspensivo pretendido, pois em cognição sumária, entendo presentes os pressupostos exigidos para o deferimento da liminar pleiteada. Sem me comprometer com as teses defensivas, mas no exame perfunctório próprio deste momento, vejo relevância na alegação de ausência dos elementos configuradores da conduta vedada do art. 73, VIII, da Lei n. 9.504/97, qual seja, a revisão geral da remuneração dos servidores públicos em patamar superior à "recomposição de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição" no espaço temporal fixado no art. 7º da lei de regência e a posse dos eleitos, porque os projetos de lei foram sancionados em 23.03.2.012. Também parece-me relevante a alegação da exorbitância da análise dos vícios do processo legislativo, das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e das regras constitucionais orçamentárias dos limites da específica conduta proibida do art. 73, VIII, da Lei n. 9.504/97. Ademais, o fumus boni iuris encontra igualmente respaldo na firme jurisprudência da Corte Superior, no sentido de ser inconveniente a sucessividade de alterações na chefia do Poder Executivo, o que gera insegurança jurídica e descontinuidade administrativa (TSE. MC n. 2.230, de 1º.8.2007, Relator Min. Carlos Ayres Britto; MC. n. 1.733, de 27.4.2006, Relator Min. Marco Aurélio de Mello; MC n. 1.736, de 1º.8.2006, Relator Min. Carlos Ayres Britto; AgRg em AC n. 1302-75, de 30.8.2011, Relatora Min. Nancy Andrighi, AC n. 3.273, de 30.6.2009, Relator Min. Carlos Ayres Britto). A matéria recebeu o mesmo tratamento neste Egrégio Tribunal Regional Eleitoral: acórdão 26.419, Rel. Juiz Nelson Maia Peixoto; acórdão 25.390, Rel. Juíza Cláudia Lambert de Faria; acórdão 23.717, Rel. Juiz Márcio Fogaça Viccari, acórdão 23.909, 20400, Rel. Juiz Odson Cardoso Filho. Nesta direção vale o alerta de Samuel Bertolino dos Santos: "a necessidade de serem observadas as decisões anteriores é instrumento de autovinculação do Poder Judiciário e que pode contribuir para promover o estado ideal de coisas imposto pelos princípios da igualdade e da segurança jurídica. (...) Referida autovinculação aos próprios precedentes funciona como fator de calculabilidade do Direito pelo ganho em previsibilidade da atuação do Poder Judiciário. Ao restringir a atuação futura com base na atuação passada, o princípio da igualdade reduz o espectro e a variabilidade das consequências atribuíveis a atos praticados pelos cidadãos. Igualdade e Segurança Jurídica, acima referidas, são princípios que podem ser reconduzidos, facilmente, ao Sobreprincípio do Estado de Direito. É dizer, o Estado de Direito, como limitação ao arbítrio e ao poder somente se realiza efetivamente com a exigência, dentre outras, de previsibilidade, estabilidade, calculabilidade e igualdade das suas normas e do tratamento dispensado àqueles que se encontrem numa mesma situação. A ideia de submissão do Estado ao Direito traz ínsita a necessidade de que as regras jurídicas sejam previamente demarcadas e conhecidas por todos aqueles que por elas poderão ser influenciados" . Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. No caso em tela, o mérito da decisão vergastada será analisado, com profundidade, no apelo. Com efeito, nesta quadra específica do processo eleitoral, quando os candidatos eleitos serão diplomados nos próximos dias, considero importante resguardar a incolumidade dos mandatos eletivos democraticamente conferidos por meio da escolha popular, ao menos até o pronunciamento derradeiro desta Corte. Nesta medida, em se tratando de um direito fundamental, jus honorum, agora qualificado pelo sufrágio popular, do qual emana todo poder, nos termos da Constituição Federal (art. 1º, parágrafo único), imprescindível toda cautela na sua restrição, mesmo porque a regra é a elegibilidade e o exercício do mandato pelos eleitos. Não vejo razão, nesta análise superficial, para afastar a fundamentalidade do direito em tela, nem causa relevante (isto é, uma limitação do direito fundamental adequada e justificada pela necessidade de promover um bem constitucionalmente mais valioso) para impor a restrição sob comento, sem desdouro da bem lançada sentença sobre a matéria. Por outro lado, o perigo na demora encontra-se igualmente configurado, diante da iminente diplomação do dia 18 de dezembro do corrente. Ante as considerações expostas, entendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão pela qual defiro a medida liminar para emprestar o pleiteado efeito suspensivo até o julgamento do Recurso Eleitoral n. 461-79.2012.6.24.0064 por este Tribunal, permitindo assim a diplomação dos autores, conforme pedido. Dê-se ciência ao Juízo da 64ª Zona Eleitoral - Gaspar e à Presidência desta Casa. Cite-se a ré para responder no prazo de 5 dias. Após, dê-se vista à Procurador Regional Eleitoral, por igual prazo. Florianópolis, 14 de dezembro de 2.012. Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira Relator Florianópolis, 14 de dezembro de 2012. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Publicação n. 630-2012/CRIP MANDADO DE SEGURANÇA Nº 345-71.2012.6.24.0000 MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - AIJE N. 52982.2012.6.24.0014 DA 14ª ZONA ELEITORAL - IBIRAMA (VITOR MEIRELES) RELATOR: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER IMPETRANTE(S): LOURIVAL LUNELLI; LUIZ LUCIO FOSSA; JEOVANA WINTER ADVOGADO(S): INÁCIO PAVANELLO - OAB: 10133/SC IMPETRADO(S): JUIZ DA 14ª ZONA ELEITORAL - IBIRAMA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Lourival Lunelli, Luiz Lucio Fossa e Jeovana Winter contra decisão do Juiz da 14ª Zona Eleitoral - Ibirama, que, em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, determinou a realização de audiência para a oitiva de testemunhas. Sustentam os impetrantes (fls. 2 a 14) o cabimento do Mandado de Segurança, em face de não haver previsão de recurso específico na Lei Complementar n. 64/1990. No mérito, informam que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pela Coligação "Unidos por Vitor Meireles" (PT/PP/PSD/PSC) visa a apurar suposta conduta vedada a agente público (inciso III do artigo 73 da Lei n. 9.504/1997) e estaria fundada no fato de a servidora da prefeitura de Vitor Meireles, Jeovana Winter, esposa do candidato Lourivall Lunelli, ter se ausentado do trabalho nos dias 4 e 5 de outubro, para tratar de assuntos relacionados à campanha eleitoral, sem ter sequer ocorrido o desconto desses dias. Alegam que a petição inicial foi assinada (fl. 20) pelo representante legal da coligação, que não seria advogado, e que o Juiz Eleitoral proferiu, então, despacho determinando a regularização da inicial no prazo de 48 horas, com apresentação de procuração ou substabelecimento do subscritor, bem como para apresentar contrafé em número suficiente para citação, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 25). No entanto, a coligação teria emendado a inicial, Página 8 incluindo novos fatos e apresentando rol de testemunhas, sob o patrocínio de advogado constituído (fls. 45 e 46), que, porém, não ratificou os termos da inicial. Mesmo assim, o Juiz Eleitoral determinou a realização de audiência para oitiva das testemunhas de ambas as partes, sem observar o princípio do devido processo legal. Dessa forma, a inépcia da inicial estaria configurada (alínea "c" do incisio I do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990), pois não foi atendido o despacho determinando a regularização da capacidade postulatória. Ainda, tendo em vista a celeridade do rito previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, o rol de testemunhas deveria constar da inicial, sob pena de preclusão. Esse entendimento estaria amparado pela doutrina e jurisprudência. De acordo com os impetrantes, o perigo na demora decorreria do fato de o período eleitoral estar na fase final, assim como haveria direito líquido e certo à suspensão da produção da prova testemunhal, em face da inépcia da representação e da preclusão da fase própria para indicação de testemunhas. Por fim, requerem seja concedida a liminar, a fim de suspender a decisão que determinou a produção da prova testemunhal e designou a audiência para 14 de dezembro de 2012, às 14 horas, e, alternativamente, seja determinada a suspensão da audiência, para que o Juiz Eleitoral analise as preliminares suscitadas no processo. Esta ação foi inicialmente distribuída ao Juiz Luiz Antônio Zanini Fornerolli, que, em razão da decisão que proferi na data de ontem no Mandado de Segurança n. 340-49.2012.6.24.0000, com fundamento no art. 106 do Código de Processo Civil, determinou que os autos fossem redistribuídos por prevenção.É o breve relatório. DECIDO. 1. Em princípio, das decisões interlocutórias proferidas nas ações que seguem o rito previsto na Lei Complementar n. 64/1990 - como é o caso da ação em que se pretende apurar suposta captação ilícita de sufrágio - não cabe qualquer recurso, consoante entendimento pacífico do Tribunal Superior Eleitoral: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. RECURSO ELEITORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AIJE. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta c. Corte, nas ações regidas pela Lei Complementar nº 64/90, entre elas a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), é irrecorrível decisão interlocutória, podendo ser impugnado o seu conteúdo no recurso a ser interposto para o Tribunal ad quem da sentença que julgar a causa. 2. Sendo manifestamente incabível o recurso interposto perante o e. TRE/MG, o recurso especial dele proveniente também não pode ser admitido, razão pela qual deve ser negado provimento ao agravo de instrumento. 3. Agravo regimental não provido (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 11384, julgado em 27/04/2010, Relator Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior, original sem grifos). Inexistindo previsão de recurso, cabível, em tese, o Mandado de Segurança. Entretanto, segundo o TSE "a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Impetrante" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 169.597, julgado em 29/11/2011, Relator Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira). 2. Dito isso, passo à análise da legalidade da decisão judicial impugnada. a) Inépcia da petição inicial. Extrai-se da cópia da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 52982.2012.6.24.0014, juntada pelos impetrantes às fls. 18/135, que a petição inicial da ação foi assinada tão somente pelo representante da Coligação "Unidos por Vitor Meireles", autora da ação (fl. 20). A ação foi proposta, inicialmente, contra Lourival Lunelli, Luiz Lúcio Fossa e Jeovana Winter. À fl. 25, o Juiz que atua na 14ª Zona Eleitoral - Ibirama determinou a regularização da inicial, a afim de que fosse apresentando, no prazo de 48 horas, procuração ou substabelecimento, bem como contra-fé em número suficiente para todos os investigados, sob pena de indeferimento da inicial. Foi certificada, à fl. 27, a intimação de Luiz Carlos Backes, representante da referida coligação, ocorrida em 16 de novembro de 2012 (sexta-feira). No dia 19 de novembro (segunda-feira), a Coligação "Unidos por Vitor Meireles" protocolou petição, assinada por advogado, por meio da qual requereu fosse admitida a emenda à inicial (fls. 30/44). Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Nessa petição foi requerida a oitiva de seis testemunhas. Além disso, reportando-se à inicial subscrita apenas pelo representante da Coligação, narrou mais uma vez a alegada conduta ilícita e discorreu sobre os dispositivos legais em tese infringidos, sobre a regularidade da Ação de Investigação Judicial Eleitoral e sobre a legitimidade ativa e passiva, citando doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso concreto. Por fim, de forma técnica, junto com os pedidos de praxe, requereu a cassação do registro ou diploma dos candidatos a prefeito e vice-prefeito, o que já havia sido requerido na inicial. Foram juntados, inclusive, procuração e substabelecimento. Diante dessa petição é que o magistrado determinou a notificação dos requeridos, ora impetrantes, para apresentarem defesa (art. 22, I, "a", da Lei Complementar n. 64/1990) e, posteriormente à contestação (fls. 62/81), na qual foram alegadas as mesmas preliminares que embasam este Mandado de Segurança, ouvida a representante do Ministério Público Eleitoral (fls. 125/129), fixou a data para a produção da prova testemunhal (fl. 131), contra a qual se insurgem os impetrantes. Segundo eles, está caracterizada a inépcia da inicial, pois ela não foi subscrita por advogado e, apesar da determinação do Juiz Eleitoral para que, no prazo de 48 horas, fosse regularizada, ela "não foi ratificada e nem assinada pelos advogados constituídos, [que optaram] em emendar a inicial de forma totalmente diversa da decisão proferida pelo MM. Juiz Eleitoral". O Tribunal Superior Eleitoral, examinando processo no qual o TRE/PR admitiu a regularização da representação processual posteriormente ao prazo assinalado para tanto pelo Juiz Eleitoral, entendeu não haver nulidade do processo quando a irregularidade é sanada antes da prolação da sentença (Agravo Regijmental em Ação Cautelar n. 2681, julgado em 16/09/2008, Relator Min. Félix Fischer). No voto condutor daquele acórdão, o relator citou vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal Superior Eleitoral e destacou: (...) ressalto que a juriprudência do c. STJ considera que o art. 13 do Código de Processo Civil, que determina a abertura de prazo pelo juiz para sanar defeito relativo à incapacidade processual, deve ser aplicado também no caso de defeito na capacidade postulatória (Resp n. 527.963/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, dj DE 4.12.20065; Resp n. 102.423/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 21.9.1998). No mesmo sentido, a decisão da segunda Turma do STJ no Recurso Especial Nº 1.121.340 - SC (2009?0019763-5), julgado em 23/03/2010, Relator Min. Castro Meira: PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ATOS PROCESSUAIS RATIFICADOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRECEDENTES. 1. Com amparo na doutrina majoritária e em homenagem aos princípios regentes do processo civil moderno, dentre os quais se sobressaem a instrumentalidade das formas e a efetividade, revelase plenamente admissível a ratificação na instância ordinária de atos processuais praticados por procurador que supostamente não teria capacidade postulatória. 2. Independentemente da discussão em torno da necessidade de inscrição de advogado público nos quadros da OAB, tem-se que, ainda que existente, eventual irregularidade encontrar-se-ia sanada na medida em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ratificou os atos anteriormente praticados assim que tomou conhecimento da impugnação apresentada pela parte adversa. 3. Recurso especial não provido (original sem grifos). Possível, portanto, em tese, a convalidação do vício concernente à falta de capacidade postulatória do subscritor da inicial, desde que haja a posterior ratificação de seus termos. Além do mais, no caso em exame, a citação/notificação ainda não havia sido realizada quando o magistrado determinou a regularização do processo e o prazo para a propositura da ação, previsto no § 3º do art. 41-A da Lei n. 9.504/1997 - que termina com a diplomação -, ainda não havia expirado. Os impetrantes alegam, contudo, que não houve a ratificação da exordial. Esta ratificação, no caso concreto, conquanto não tenha sido declarada expressamente na petição assinada pelo advogado a quem foi outorgada a procuração, deflui da leitura da petição que emenda a exordial, seja porque discorre sobre os mesmos fatos, aponta os mesmos fundamentos e reprisa os pedidos já constantes da petição inicial, seja porque a ela se reporta expressamente. E como já decidiu o TSE, essa ratificação pode se dar de forma implícita: Página 9 Recurso ordinário. Mandado de segurança. AIJE. Intimação. Regularização. Representação processual. Capacidade postulatória. Aplicabilidade. Art. 13 do CPC. Instância ordinária. Ratificações das petições iniciais por advogado constituído. Convalidação do ato. Ratificação implícita da preambular. Decadência. Não-configuração. Ausência. Direito líquido e certo. - Com a juntada da procuração aos autos da AIJE, ficaram sanados os vícios de representação existentes. Incidência, na espécie, do art. 13 do Código de Processo Civil. - A jurisprudência desta Corte já decidiu no sentido de que, "Na hipótese de inexistência de procuração, nas instâncias ordinárias, incide a regra do art. 13 do Código de Processo Civil, também aplicável, em se tratando de capacidade postulatória" (Ac. nº 19.526/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 8.2.2002). - Tendo a representação processual regularizada, antes da diplomação da segunda impetrante, fica afastada a alegada decadência para ajuizamento da AIJE. - Ausência de direito líquido e certo. - Recurso a que se nega provimento (Recurso em Mandado de Segurança n. 498, julgado em 16/08/2007, Relator Min. José Gerardo Grossi, original sem grifos). Em razão disso, concluo, numa análise superficial do alegado, própria da ação mandamental e que poderá ser revista quando do julgamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, que a ausência de capacidade postulatória foi sanada no prazo assinado pelo Juiz Eleitoral, pouco importanto a forma e o nome que o autor da ação deu à petição por meio da qual ocorreu a regularização, não se podendo falar, ao menos nos estreitos limites do Mandado de Segurança, em inépcia da inicial da Ação de Investigação Judicial Eleitoral. b. Apresentação intempestiva do rol de testemunhas. Os impetrantes sustentam que a produção de prova testemunhal deve ser indeferida, em razão de o rol de testemunhas não ter sido apresentado com a petição inicial. Da leitura do caput do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990 e da alínea "a" do seu inciso I, é possível concluir que as testemunhas do requerente devem ser arroladas com a inicial e as do requerido com a defesa. Estes prazos, segundo a jurisprudência eleitoral são preclusivos. Nesse sentido as seguintes decisões do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ART. 22 DA LC Nº 64/90. NULIDADE RELATIVA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA AIJE. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO TÍPICO DAS CONDUTAS NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POTENCIALIDADE. DIMINUTA DIFERENÇA DE VOTOS. REEXAME. SÚMULAS Nos 7/STJ E 279/STF. DESPROVIMENTO. (...) 2. Segundo já decidiu esta Corte e a teor do que dispõe o art. 22 da LC n° 64/90, a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer por ocasião do ajuizamento da inicial pelo representante. O desrespeito à norma, contudo, gera apenas nulidade relativa, devendo ser alegada pela parte na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de restar convalidada pelo instituto da preclusão. (...) (TSE. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 11.359, de 24/03/2011, Relator Min. Marcelo Ribeiro, original sem grifos ). - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (...). (...) - TESTEMUNHAS DA AUTORA NÃO ARROLADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA AIME - PRECLUSÃO. (...) "A não apresentação do rol de testemunhas no momento do oferecimento da inicial faz precluir o direito do Impugnante de produzir este tipo de prova, de acordo com o art. 3º, § 3º da Lei Complementar n. 64/90, rito procedimental estabelecido para a ação de impugnação de mandato eletivo, de acordo com a ResoluçãoTSE n. 21.634/2004". [Acórdão TRECE n. 11.048, de 25.7.2006, Rel. Juiz Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho] (...) (TRESC. Acórdão n. 25.666, de 16/03/2011, Relator Juíza Cláudia Lambert de Faria, original sem grifos). Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Todavia, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil sempre que a legislação eleitoral não possua regra necessária ao processamento dos feitos de natureza eleitoral é medida que se impõe, desde que, é claro, não haja conflito com as normas de natureza processual previstas no ordenamento específico. Assim, pelo menos em tese, não se pode descartar a possibilidade, nos processos eleitorais, de haver emenda e aditamento ao pedido inicial (arts. 284 e 294 do Código de Processo Civil), desde que efetuados antes da citação dos requeridos e quando ainda não ultrapassado o prazo previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997 para a propositura da representação ou da Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Em razão disso, neste caso específico, entendo, numa análise perfunctória, que as testemunhas não foram arroladas extemporaneamente. Pelos motivos expostos nos subitens "a" e "b", a decisão proferida pelo Juiz da 14ª Zona Eleitoral não é teratológica, pois não contém manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3. Por outro ângulo, a decisão atacada não é capaz de produzir dano irreparável ou de difícil reparação aos impetrantes. Como já foi dito no item 1, a regra é a irrecorribilidade das decisões não terminativas proferidas no curso do processo, porque elas não precluem e podem ser alegadas quando da interposição de recurso contra a sentença. Mesmo que sejam ouvidas as testemunhas, a prova pode ser desconsiderada na sentença da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, na hipótese de serem acolhidos os argumentos já explanados na defesa, ou no exame de eventual recurso por este Tribunal. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é uníssona nesse sentido, conforme a ementa do acórdão já transcrito no item 1. Assim, inexistente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e não se caracterizando as situações excepcionais que, segundo o TSE no Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 169.597, já citado, justificariam o seu cabimento contra decisão judicial, deve a ação mandamental ser indeferida de plano, sem prejuízo de que as mesmas alegações sejam analisadas nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Ante o exposto, por não se verificar, em uma análise perfunctória, ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora indefiro a inicial, julgando extinto o Mandado de Segurança sem resolução de mérito, nos termos do disposto no inciso I do art. 267 do Código de Processo Civil. Intimem-se os impetrantes e dê-se conhecimento desta decisão ao Juiz da 14ª Zona Eleitoral - Ibirama. Não havendo recurso, arquivem-se. Florianópolis, 13 de dezembro de 2012. Juiz IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER Relator Florianópolis, 14 de dezembro de 2012. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Acórdãos e Resoluções Acórdãos Publicação n. 624-2012/CRIP Sessão de Julgamento do dia 12 de dezembro de 2012 Presidente: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Secretária: Clycie Damo Bertoli ACÓRDÃO N. 27907 RECURSO ELEITORAL Nº 35-78.2011.6.24.0007 ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL PROCESSO ADMINISTRATIVO - MATÉRIA ADMINISTRATIVA - MESÁRIO FALTOSO - ELEIÇÕES 2010 - RECURSO NOS AUTOS DO(A) CMR N. 35-78.2011.6.24.0007 DA 7ª ZONA ELEITORAL - CAMPOS NOVOS RELATOR: JUIZ NELSON MAIA PEIXOTO RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI Página 10 RECORRENTE(S): FRANCIELI KARINE WATTE DA ROSA EMENTA: - ELEIÇÕES 2010 - RECURSO - MESÁRIO FALTOSO. - PRELIMINARES: - ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - REJEITADA - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARGUIÇÃO DE FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - PRELIMINAR AFASTADA - PRECEDENTES. A contagem do prazo para interposição de recurso eleitoral, observando as regras presentes no inciso I do artigo 241 do CPC, tem seu marco inicial a contar da data de juntada aos autos do aviso de recebimento. - MÉRITO - MESÁRIA QUE JUSTIFICOU INTEMPESTIVAMENTE A AUSÊNCIA AOS TRABALHOS - ALEGAÇÃO DE QUE NECESSITAVA ATENDER O FILHO PEQUENO - DIREITO ELEITORAL - PRINCÍPIOS - PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR - JUSTO MOTIVO NÃO ACEITO - NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARA POSSIBILITAR A REDUÇÃO DA MULTA AO MÍNIMO LEGAL - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUIZ A QUO DESPROVIMENTO DO RECURSO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O serviço eleitoral é obrigatório e prefere a qualquer outro (Código Eleitoral, art. 365), uma vez que o interesse manifestamente público faz ceder o interesse meramente pessoal, não podendo o eleitor convocado a trabalho em mesa receptora de votos dele se esquivar sem apresentar e comprovar causa justificante. Faltoso o mesário, a justa causa do não comparecimento deve ser apresentada ao juiz eleitoral até 30 dias após às eleições, sob pena de multa, que poderá ser isentada, desde que seja comprovado o estado de pobreza do não-comparecente. Inteligência da combinação dos arts. 124 e 367, § 3º, do Código Eleitoral. Na calibragem da multa, o juiz deve levar em consideração não só a condição econômica do faltoso, mas também que o valor fixado traduza o suficiente caráter retributivo da imposição, não se afastando do conteúdo pedagógico que a medida sancionatória deve encarnar. O inciso IV do art. 7º da Constituição Federal veda que o salário mínimo seja vinculado para qualquer fim, o que implica o impedimento de sua utilização como base de cálculo para a fixação das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas, devendo ser utilizado o último valor fixado para a UFIR (R$ 1,0641), multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado o novo índice, em conformidade com as regras de atualização dos débitos para com a União (art. 85 da Res. TSE n. 21.538/2003). DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de intempestividade do recurso e de falta de capacidade postulatória, conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. ACÓRDÃO N. 27908 RECURSO ELEITORAL Nº 32-16.2012.6.24.0096 ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL DUPLICIDADE/PLURALIDADE NULIDADE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO - RECURSO NOS AUTOS DO(A) FP N. 32-16.2012.6.24.0096 DA 96ª ZONA ELEITORAL - JOINVILLE RELATOR: JUIZ MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA RECORRENTE(S): GERDIL LEAL DE AZEREDO EMENTA: - RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO PARTIDO E À JUSTIÇA ELEITORAL - ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.096/1995 - NÃOCUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ANTIGO PARTIDO - COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA À JUSTIÇA ELEITORAL - DUPLICIDADE DE FILIAÇÕES CONFIGURADA NULIDADE DE AMBAS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. ACÓRDÃO N. 27909 RECURSO ELEITORAL Nº 450-82.2012.6.24.0021 Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - BEM PARTICULAR DE USO COMUM PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO NOS AUTOS DO(A) Rp N. 450-82.2012.6.24.0021 DA 21ª ZONA ELEITORAL LAGES RELATOR: JUIZ NELSON MAIA PEIXOTO RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO A FAVOR DE LAGES (PRB-PRPSB-PV-PSD); CLÉRITON HENRIQUE ADVOGADO(S): MAURÍCIO MIGUEL CERON - OAB: 9880/SC RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL EMENTA: - ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO - ARGUIÇÃO DE QUE A COLIGAÇÃO RECORRENTE NÃO FOI NOTIFICADA PARA A RETIRADA DA PLACA - CANDIDATO QUE FOI NOTIFICADO - RECORRENTES QUE POSSUEM IDÊNTICO ENDEREÇO E NÚMERO DE FAC-SÍMILE FORNECIDOS À JUSTIÇA ELEITORAL POR OCASIÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PLACA DE PROPAGANDA ELEITORAL AFIXADA EM BEM DE USO COMUM, DE NATUREZA COMERCIAL (LOJA) - INFRINGÊNCIA AO ART. 37 DA LEI N. 9.504/1997 E ART. 10 DA RES. TSE N. 23.370/2011 NÃO REMOÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do § 4º do art. 37 da Lei n. 9.504/1997, estabelecimento comercial é considerado bem de uso comum, o que implica a incidência do rito previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar a arguição de falta notificação da Coligação "A Favor de Lages" e negar-lhe provimento, para manter a sentença que julgou a representação procedente, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. ACÓRDÃO N. 27910 RECURSO ELEITORAL Nº 563-51.2012.6.24.0016 ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - RECURSO NOS AUTOS DO(A) Rp N. 56351.2012.6.24.0016 DA 16ª ZONA ELEITORAL - ITAJAÍ (NAVEGANTES) RELATOR: JUIZ LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO FIEL COM A NOSSA NAVEGANTES (PT-PMDB-PHS-PV-PTC-PTN-PDT-PTdoB-DEM) ADVOGADO(S): JULIANA LUIZE STEIN WETZTEIN - OAB: 34402/SC; MAURO CESAR DOS SANTOS - OAB: 11352/SC RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO NAVEGANTES NO RUMO CERTO (PSDB-PP-PSD-PTB-PR-PMN-PRB-PSB-PSDC-PSL); ROBERTO CARLOS DE SOUZA; EMÍLIO VIEIRA ADVOGADO(S): IULI DA CUNHA CESCHIN - OAB: 34300/SC; MARCELO DE ALMEIDA SARKIS - OAB: 23715/GO; JULIO GUILHERME MÜLLER - OAB: 12614/SC EMENTA: - ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA COLIGAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS - USO, NA PROPAGANDA ELEITORAL, DE IMAGENS CAPTADAS EM ESTABELECIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - ILICITUDE CARACTERIZADA SENTENÇA REFORMADA - DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DIPLOMA APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA - PROVIMENTO PARCIAL DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e, não conhecida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, no mérito, a ele dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra a decisão. Florianópolis, 13 de dezembro de 2012. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Página 11 Publicação n. 631-2012/CRIP Sessão de Julgamento do dia 13 de dezembro de 2012 Presidente: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Secretária: Clycie Damo Bertoli ACÓRDÃO N. 27911 RECURSO ELEITORAL Nº 74-37.2012.6.24.0073 ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - RECURSO NOS AUTOS DO(A) AIJE N. 7437.2012.6.24.0073 DA 73ª ZONA ELEITORAL - IMBITUBA RELATOR: JUIZ ELÁDIO TORRET ROCHA RECORRENTE(S): CRISTIANO LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR - OAB: 17935/SC; ALESSANDRO BALBI ABREU - OAB: 15740/SC; MAURICIO PONTUAL MACHADO NETO - OAB: 23033/SC RECORRENTE(S): JAISON CARDOSO DE SOUZA ADVOGADO(S): MARLON TESTONI BATISTI - OAB: 32631/SC; ORLANDO GONÇALVES PACHECO JUNIOR - OAB: 17164/SC; PÉRICLES LUIZ MEDEIROS PRADE - OAB: 6840-A/SC; PIERRE VIEIRA ROUSSENQ - OAB: 30819/SC; RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA - OAB: 15403/SC RECORRENTE(S): THIAGO MACHADO ADVOGADO(S): SÉRGIO NUNES DO NASCIMENTO - OAB: 18551/SC RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL EMENTA: - ELEIÇÕES 2012 - RECURSOS - INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL DECISÃO JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DETERMINAR A CASSAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA E A DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO VICEPREFEITO PERTENCENTE À CHAPA MAJORITÁRIA DE UM DOS RECORRENTES - NECESSIDADE DIANTE DA EXISTÊNCIA DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DO FEITO - INEXISTÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA REGULARIZAÇÃO DO PROCESSO ANTES DE EXAURIR O PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA INVESTIGAÇÃO - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 269, IV) PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE SENTENÇA ULTRA PETITA - REJEIÇÃO - SUPOSTO ABUSO DE PODER ECONÔMICO - OFERTA DE DINHEIRO PARA COMPRAR O VOTO DE FILIADO NA CONVENÇÃO DO PARTIDO POLÍTICO REALIZADA PARA FORMAÇÃO DE COLIGAÇÃO - CONDUTA SITUADA NA ETAPA EMBRIONÁRIA DO PROCESSO ELEITORAL POSSIBILIDADE DE CONFIGURAR, EM TESE, COMPORTAMENTO ABUSIVO REPRIMIDO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL (LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990, ART. 22) CIRCUNSTÂNCIAS A REVELAR, CONTUDO, A OCORRÊNCIA DE FATO SEM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA INTERFERIR NA LEGITIMIDADE E REGULARIDADE DO PLEITO ELEITORAL ILÍCITO ABUSIVO NÃO CONFIGURADO - PROVIMENTO 1. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que "nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão" (AgR-REspe n. 955944296, de 01º.07.2011, Min. Arnaldo Versiani). Inexistindo tempo hábil para o retorno dos autos à origem para regularização do feito antes da data da diplomação - momento no qual se exaure o prazo decadencial para ajuizamento da investigação judicial eleitoral (TSE, AgR-REspe n 35721, de 19.08.2010, Min. Carmen Lúcia) -, o feito deve ser declarado extinto com resolução de mérito (CPC, art. 269, IV). 2. Conquanto inexistente dispositivo legal tipificando a compra de voto de convencional como ilícito eleitoral, não há negar que esse comportamento está umbilicalmente ligado a uma das muitas etapas que compõe o processo eleitoral, mais especificamente a fase de deliberação das agremiações partidárias a respeito da escolha das alianças políticas e dos candidatos que disputarão o pleito, momento de extrema relevância para a regular realização das eleições, por conta dos inafastáveis reflexos que provoca na fase de análise Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. judicial do pedido de registro de candidatura e, bem assim, na formação do quadro da contenda eleitoral. Desse modo, ainda que na fase embrionária do processo eletivo, é juridicamente viável reprimir eleitoralmente a utilização imoderada e ilegítima de recursos econômicos ou, ainda, do poder político para aliciar filiados nas reuniões partidárias para composição das alianças políticas que irão prevalecer durante a campanha, notadamente porque esse tipo de negociata política poderá redundar em alternativas eletivas de origem ilícita e mesmo espúria, as quais, em momento posterior, serão postas ao soberano crivo dos eleitores. Contudo, demonstrado, pelas circunstâncias extraídas dos autos, que a conduta não foi grave o suficiente para deturpar a regularidade e legitimidade das eleições, impulsionando de forma desproporcional e ilegítima a candidatura majoritária pleiteada, não resta configurado a prática de abuso do poder econômico. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para, de ofício, extinguir o feito, com resolução de mérito (CPC, art. 269, IV), em relação ao recorrente Jaison Cardoso de Souza e, quanto aos demais recorrentes, rejeitar as preliminares suscitadas, dando provimento aos apelos para julgar improcedente a investigação judicial eleitoral, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. ACÓRDÃO N. 27912 RECURSO ELEITORAL Nº 440-38.2012.6.24.0021 ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL ADESIVO - BEM PARTICULAR - BEM PARTICULAR DE USO COMUM - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO NOS AUTOS DO(A) Rp N. 440-38.2012.6.24.0021 DA 21ª ZONA ELEITORAL - LAGES RELATOR: JUIZ MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA PRESIDENTE PARA ACÓRDÃO: JUIZ ELÁDIO TORRET ROCHA RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO(S): MAURICIO BATALHA MACHADO; COLIGAÇÃO PMDB-PPS-DEM (PMDB-PPS-DEM) ADVOGADO(S): ALIAN PINTO SCHLEMPER - OAB: 25035/SC EMENTA: RECURSO - REPRESENTAÇÃO - SUPOSTA PROPAGANDA ELEITORAL EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL ESTACIONAMENTO PERMANENTE DE VEÍCULO PLOTADO EM POSTO DE COMBUSTÍVEL - REMOÇÃO APÓS NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAR DEFESA - ART. 37, §§ 1º E 4º, DA LEI N. 9.504/1997 E ART. 10, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.370/2011 - PENA DE MULTA AFASTADA - ALEGADA REITERAÇÃO DE CONDUTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCABIMENTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. ACÓRDÃO N. 27913 RECURSO ELEITORAL Nº 204-96.2012.6.24.0050 ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE RECURSO NOS AUTOS DO(A) Rp N. 204-96.2012.6.24.0050 DA 50ª ZONA ELEITORAL - DIONÍSIO CERQUEIRA (PALMA SOLA) RELATOR: JUIZ NELSON MAIA PEIXOTO RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI PRESIDENTE PARA ACÓRDÃO: JUIZ ELÁDIO TORRET ROCHA RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO ESTA UNIÃO INCLUI VOCÊ (PSD-PT); SELITO PEDRO TRES ADVOGADO(S): GRAZIELA TRES SCHNEIDER - OAB: 26969/SC; LEONIR BAGGIO - OAB: 6178/SC; STÉFAN SANDRO PUPIOSKI OAB: 16485/SC; JOÃO MARCELO LANG - OAB: 12183/SC RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO PP-PDT (PP-PDT); DOMINGOS LIRIO LOCATELLI; GILMAR JOSÉ PAULETTI Página 12 ADVOGADO(S): CLETO ANDRÉ MARODIN - OAB: 18310/SC EMENTA: - ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA ELEITORAL - DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL EM FORMA DE REVISTA - DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS EM QUE APARECEM FILIADOS A OUTROS PARTIDOS - NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 54 DA LEI N. 9.504/1997 - FOTO DA BANDEIRA E DO BRASÃO DO MUNICÍPIO, EM PROPAGANDA ELEITORAL, NÃO VIOLA O DISPOSTO NO ART. 40 DA LEI N. 9.504/1997 MATERIAL IMPRESSO DE CAMPANHA ELEITORAL QUE CONTÉM AS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELO §1º DO ART. 38 DA LEI N. 9.504/1997 AO FINAL DA PROPAGANDA - ATENDIMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA QUE JULGOU A REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. ACÓRDÃO N. 27914 RECURSO ELEITORAL Nº 506-44.2012.6.24.0077 ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - BEM PÚBLICO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - RECURSO NOS AUTOS DO(A) Rp N. 506-44.2012.6.24.0077 DA 77ª ZONA ELEITORAL - FRAIBURGO (LEBON RÉGIS) RELATOR: JUIZ MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA PRESIDENTE PARA ACÓRDÃO: JUIZ ELÁDIO TORRET ROCHA RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO SAÚDE E INDÚSTRIA JÁ! ESSE É O NOSSO COMPROMISSO.; CELSO LUIZ MACIEL; RENATA GOETTEN ZANOTTO ADVOGADO(S): OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN - OAB: 16045/SC RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO É HORA DE RENOVAR (PDT-PRPRB-DEM) ADVOGADO(S): RICARDO ADRIANO DRIESSEN - OAB: 21158B/SC EMENTA: ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - PROPAGANDA ELEITORAL AFIXAÇÃO DE PLACA EM BEM PÚBLICO - MARGEM DE RODOVIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RETIRADA DA PROPAGADA IRREGULAR NO PRAZO CONCEDIDO - INFRAÇÃO AO ART. 37 DA LEI N. 9.504/1997 - SENTENÇA CONDENATÓRIA APLICAÇÃO DE MULTA - REINCIDÊNCIA - MAJORAÇÃO MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. Florianópolis, 14 de dezembro de 2012. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Resoluções Publicação n. 626-2012/CRIP Sessão de Julgamento do dia 12 de dezembro de 2012 Presidente: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Secretário(a): Clycie Damo Bertoli RESOLUÇÃO N. 7875 INSTRUÇÃO Nº 8279-51.2010.6.24.0000 ASSUNTO: INSTRUÇÃO - CI DG N. 19 - MATÉRIA ADMINISTRATIVA - MINUTA DE RESOLUÇÃO - INSTITUI A OUVIDORIA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA RELATOR: JUIZ LUIZ CÉZAR MEDEIROS Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. INTERESSADO(S): PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA Altera o caput do art. 4º da Resolução TRESC n. 7.793, de 30.6.2010. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011), - considerando a decisão proferida pelo Tribunal na sessão de 12.12.2012, nos autos da Instrução n. 8279-51.2010.6.24.0000, R E S O L V E: Art. 1º Alterar o caput do art. 4º da Resolução TRESC n. 7.793/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Caberá a um dos Juízes efetivos o exercício das atribuições de Ouvidor no Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina. SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 12 dezembro de 2012. Juiz LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Presidente Juiz ELÁDIO TORRET ROCHA Juiz LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI Juiz LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA Juiz MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA Juiz IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER Juíza BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI Dr. ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral Florianópolis, 13 de dezembro de 2012. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL Atos do Corregedor Decisões Apuração de Irregularidades n. 45.630/2011 - Município de Atalanta Apuração de Irregularidades - Município de Atalanta Protocolo n. 45.630/2011 Interessados: Partido dos Trabalhadores de Atalanta e Partido do Movimento Democrático Brasileiro de Atalanta R.h. Trata-se de ofício remetido pelo Juiz da 39ª Zona Eleitoral (Ituporanga) a esta Corregedoria oriundo dos diretórios municipais do Partido dos Trabalhadores e do Partido do Movimento Democrático Brasileiro de Atalanta requerendo a averiguação de regularidade dos eleitores daquele Município. Juntaram lista de eleitores desconhecidos e lista de eleitores que supostamente não residiriam no Município de Atalanta (fls. 10-16). Considerando a necessidade de melhor instruir o feito, inicialmente foi determinado que se oficiasse aos demais partidos vigentes do Município de Atalanta para que se manifestassem a respeito do noticiado e ao Juiz da 39ª Zona Eleitoral para que informasse sobre fatos da realidade social, política e econômica que pudessem ter impacto na desproporcionalidade entre o número de eleitores e a população e a respeito da existência de denúncias ou de processos que tratassem da ocorrência de fraudes no cadastro eleitoral relativo ao Município (fl. 2). O Partido da Social Democracia Brasileira e o Democratas bem como o Juiz da 39ª Zona Eleitoral (Ituporanga), apresentaram resposta no prazo, conforme consta às fls. 120-121 e 117-118, respectivamente. Ato contínuo, por meio do despacho de fl. 132, foi determinada a instrução pelo Juiz da 39ª Zona Eleitoral, para verificação do domicílio dos eleitores devidamente relacionados. Página 13 Da instrução realizada (fls. 135-158) constatou-se que: foram relacionados pelos requerentes 302 eleitores.foram verificados pelo Cartório Eleitoral 112 eleitores, ou seja, 37,08% do total.dos verificados, 44 eleitores possuem vínculo com o município, o que foi comprovado por meio de informação trazida pelo Cartório de Registro de Imóveis (fl. 145) e por diligências, in loco, efetuadas pelo Chefe de Cartório (fls. 154-156).13 eleitores não possuem vínculo comunitário, o que foi comprovado por meio das diligências, in loco, efetuadas pelo Chefe de Cartório (fls. 154-156).55 eleitores foram relacionados na informação prestada pela Prefeitura Municipal como não possuindo cadastro junto à Secretaria de Saúde e nem como contribuintes do Município de Atalanta. Desse número, 16 eleitores possuem endereço completo.189 eleitores permaneceram sem informações, sendo que, desse total, 53 possuem endereço completo. Diante da necessidade de se garantir o contraditório e a ampla defesa daqueles eleitores relativamente aos quais não restou comprovado vínculo com o município de Atalanta, foi determinada a instauração do procedimento de exclusão de eleitores pela 39ª Zona Eleitoral, por meio do despacho de fls. 159-160. Finalmente, certificou-se o arquivamento dos autos do Procedimento Administrativo n. 181-23, da 39ª Zona Eleitoral, instaurados em cumprimento ao despacho supra mencionado (fl. 177), e juntou-se cópia da decisão prolatada em referidos autos (fls. 178-179). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Conforme se extrai da decisão acerca do procedimento de exclusão de eleitores de Atalanta, fl. 178: "Dos eleitores indicados (302), o município apresentou informação dando conta de que apenas 64 não possuem qualquer vínculo com o município (pagamento de tributos, cadastro de saúde ou vínculo familiar, profissional, patrimonial ou comunitário), sendo possível concluir, a contrario sensu, que os demais apresentam vínculo justificando a manutenção de suas inscrições eleitorais na situação atual." Mais adiante, no decisum lavrado, consta: "Desses 64 eleitores, três possuem bem imóvel no município (Rosana Maçaneiro, Elvira dos Santos e Evelásio Miguel), o que comprova a existência de vínculo patrimonial.Quanto aos demais, em verificação de fls. 54-56, sete foram localizados, havendo, em relação a outros, informações de que residem em outros municípios.Os eleitores foram cientificados por edital para contestar e, apesar da forma ficta, sete eleitores se manifestaram expressamente (fl. 173, 177, 186, 190, 206, 217 e 236).Os demais eleitores não foram encontrados, seja no endereço do cadastro eleitoral ou naqueles indicados posteriormente pelo Ministério Público." (fl. 178, verso) Nesse tocante, porém, lembra-se que para fins eleitorais a jurisprudência é uníssona no sentido de que os conceitos de domicílio civil e eleitoral não se confundem. O domicílio eleitoral, como bem frisado pela magistrada, é bem mais abrangente do que o civil. Enquanto este requer residência com ânimo definitivo, aquele apenas reclama a moradia habitual ou a existência de vínculo que supra essa exigência. Nesse sentido destaco o seguinte julgado da Corte Catarinense, citado na sentença ora referida: Domicílio Eleitoral é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e afetivos. [TRESC, RDJE, Acórdão n. 22.733, de 4.9.2008, Rel. Juiz Cláudio Barreto Dutra] De outro lado, não se colheu nesses autos, em momento algum, quaisquer "indícios de fraude em proporção comprometedora", o que é exigido pelo art. 58 da Res. TSE n. 21.538/2002 para que este Tribunal Regional possa determinar a revisão do eleitorado. Ao contrário, como se pode concluir pela leitura da decisão exarada pelo Juízo da 39ª Zona Eleitoral, da listagem específica de eleitores sob análise não se encontraram inscrições irregulares no cadastro eleitoral de Atalanta. Desse modo, esgotadas todas as providências pertinentes ao caso, determino o arquivamento destes autos. Intimem-se. À Coordenadoria de Atividades Judiciárias e Correcionais. Florianópolis, 13 de dezembro de 2012. Desembargador Eládio Torret Rocha Corregedor Regional Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL Não há publicações nesta data. ZONAS ELEITORAIS 1ª Zona Eleitoral - Araranguá Atos Judiciais Decisões/Despachos Prestação de Contas nº 746-67.2012.6.24.0001 Requerente: Antônio Carlos Orige Advogado: Daniel Menezes de Carvalho Rodrigues- OAB/SC nº19664 R.H. Tendo em vista as irregularidades/impropriedades apontadas, abro vista dos autos para manifestação do candidato em 72 horas, na forma do art. 48 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Após, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral. Araranguá, 13 de dezembro de 2012 Caroline Bundchen Felisbino Teixeira Juíza Eleitoral Prestação de Contas nº 801-18.2012.6.24.0001 Requerente: Levy Soares dos Reis Advogado: Daniel Menezes de Carvalho Rodrigues- OAB/SC nº19664 R.H. Tendo em vista as irregularidades/impropriedades apontadas, abro vista dos autos para manifestação do candidato em 72 horas, na forma do art. 48 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Após, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral. Araranguá, 13 de dezembro de 2012 Caroline Bundchen Felisbino Teixeira Juíza Eleitoral Prestação de Contas nº 745-82.2012.6.24.0001 Requerente: Cleiton Santos Bittencourt Advogado: Daniel Menezes de Carvalho Rodrigues- OAB/SC nº19664 R.H. Tendo em vista as irregularidades/impropriedades apontadas, abro vista dos autos para manifestação do candidato em 72 horas, na forma do art. 48 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Após, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral. Araranguá, 13 de dezembro de 2012 Caroline Bundchen Felisbino Teixeira Juíza Eleitoral 2ª Zona Eleitoral - Biguaçu Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 2ª Zona Eleitoral - Biguaçu Juiz: Dr. José Clésio Machado Chefe de Cartório: Grasiela Gaspar Gonçalves Prestação de Contas n. 953-63.2012.6.24.0002 Requerente: Elson João de Souza Adv.: Anderson Nazário (OAB/SC 15.807) Vistos etc. Página 14 Trata-se de processo de prestação de contas de campanha das Eleições 2012, do candidato a vereador Elson João da Silva, do PSDB de Biguaçu(SC). Apresentadas as contas, da análise restou o parecer conclusivo opinando pela aprovação das contas(fls. 74). Remetido ao Ministério Público Eleitoral, o mesmo opinou pela aprovação das contas, fl. 76. Decido. A prestação de contas de campanha é obrigação dos candidatos e partidos políticos, estabelecida pela Lei n. 9.504/97 e regulada, no pleito de 2012, pela Resolução TSE n. 23.376/2012. Determinação que visa, nas palavras de José Jairo Gomes, a "cercear o abuso de poder econômico, conferindo-se maior transparência às eleições"(Direito Eleitoral. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 260) Objetivamente, as contas de "Campanha Eleitoral" foram apresentadas em 16 de novembro, e há manifestação do "examinador" e do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das mesmas, sem ressalvas. Assim, pelo exposto, APROVO as contas do candidato a Vereador Elson João da Silva, do PSDB do município de Biguaçu, relativas aos gastos efetuados na "Campanha Eleitoral" das Eleições 2012. P. R. I. Sem custas. Biguaçu, 13 de dezembro de 2012. José Clésio Machado JUIZ ELEITORAL Prestação de Contas n. 907-74.2012.6.24.0002 Requerente: Ednei Muller Coelho Adv.: Anderson Nazário (OAB/SC 15.807) Vistos, etc. Trata-se de processo de prestação de contas de campanha das Eleições 2012, do candidato a vereador Ednei Muller Coelho, do DEM de Biguaçu(SC). Apresentadas as contas, perecer preliminar (fl. 75) requisitou a realização de diligência para que o candidato apresentasse esclarecimentos, que foram juntados às fls. 78/82. Em nova análise, foi exarado o parecer conclusivo, opinando pela aprovação das contas(fls. 83). Remetido ao Ministério Público Eleitoral, o mesmo opinou pela aprovação das contas, fl. 84. Decido. A prestação de contas de campanha é obrigação dos candidatos e partidos políticos, estabelecida pela Lei n. 9.504/97 e regulada, no pleito de 2012, pela Resolução TSE n. 23.376/2012. Determinação que visa, nas palavras de José Jairo Gomes, a "cercear o abuso de poder econômico, conferindo-se maior transparência às eleições"(Direito Eleitoral. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 260). Objetivamente, as contas de "Campanha Eleitoral" foram apresentadas em 07 de novembro do presente ano, e há manifestação do "examinador" e do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das mesmas, sem ressalvas. Assim, pelo exposto, APROVO as contas do candidato a Vereador Ednei Muller Coelho, do DEM do município de Biguaçu, relativas aos gastos efetuados na "Campanha Eleitoral" das Eleições 2012. P. R. I. Sem custas. Biguaçu, 12 de dezembro de 2012. José Clésio Machado JUIZ ELEITORAL Prestação de Contas n. 897-30.2012.6.24.0002 Requerente: Adão Ávila Adv.: Anderson Nazário (OAB/SC 15.807) Vistos, etc. Trata-se de processo de prestação de contas de campanha das Eleições 2012, do candidato a vereador Adão Ávila, do PMDB de Governador Celso Ramos(SC). Apresentadas as contas submetidas à análise, o parecer conclusivo opinou pela aprovação(fls. 51). Remetido ao Ministério Público Eleitoral, o mesmo opinou pela aprovação das contas, fl. 52. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Decido. A prestação de contas de campanha é obrigação dos candidatos e partidos políticos, estabelecida pela Lei n. 9.504/97 e regulada, no pleito de 2012, pela Resolução TSE n. 23.376/2012. Determinação que visa, nas palavras de José Jairo Gomes, a "cercear o abuso de poder econômico, conferindo-se maior transparência às eleições"( In Direito Eleitoral. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 260). Objetivamente, as contas de "Campanha Eleitoral" foram apresentadas em 07 de novembro do presente ano, e há manifestação do "examinador" e do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das mesmas, sem ressalvas. Assim, pelo exposto, APROVO as contas do candidato a Vereador Adão Ávila, do PMDB do município de Governador Celso Ramos, relativas aos gastos efetuados na "Campanha Eleitoral" das Eleições 2012. P. R. I. Sem custas. Biguaçu, 12 de dezembro de 2012. José Clésio Machado JUIZ ELEITORAL Prestação de Contas n. 892-08.2012.6.24.0002 Requerente: Audir Dourival Rosa Adv.: Anderson Nazário (OAB/SC 15.807) Vistos, etc. Trata-se de processo de prestação de contas de campanha das Eleições 2012, do candidato a vereador Audir Dourival Rosa, do PMDB de Governador Celso Ramos(SC). Apresentadas as contas, da análise preliminar (fl. 47) foi intimado o candidato para cumprimento de diligência (fl. 49-verso), que foi atendida (fls. 50/54). Novamente submetidas as contas à análise, o parecer conclusivo opinou pela aprovação das contas(fls. 55). Remetido ao Ministério Público Eleitoral, o mesmo opinou pela aprovação das contas, fl. 56. Decido. A prestação de contas de campanha é obrigação dos candidatos e partidos políticos, estabelecida pela Lei n. 9.504/97 e regulada, no pleito de 2012, pela Resolução TSE n. 23.376/2012. Determinação que visa, nas palavras de José Jairo Gomes, a "cercear o abuso de poder econômico, conferindo-se maior transparência às eleições"(Direito Eleitoral. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 260). Objetivamente, as contas de "Campanha Eleitoral" foram apresentadas em 07 de novembro do presente ano, e há manifestação do "examinador" e do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das mesmas, sem ressalvas. Assim, pelo exposto, APROVO as contas do candidato a Vereador Audir Dourival Rosa, do PMDB do município de Governador Celso Ramos, relativas aos gastos efetuados na "Campanha Eleitoral" das Eleições 2012. P. R. I. Sem custas. Biguaçu, 12 de dezembro de 2012. José Clésio Machado JUIZ ELEITORAL Prestação de Contas n. 895-60.2012.6.24.0002 Requerente: Carolini Batistoti Adv.: Anderson Nazário (OAB/SC 15.807) Vistos, etc. Trata-se de processo de prestação de contas de campanha das Eleições 2012, da candidata a vereadora Caroline Batistotti, do PP de Governador Celso Ramos(SC). Apresentadas as contas, perecer preliminar (fl. 44) requisitou a realização de diligência para que a candidata apresentasse esclarecimentos, que foram juntados às fls. 47/51. Em nova análise, foi exarado o parecer conclusivo, opinando pela aprovação das contas(fls. 52). Remetido ao Ministério Público Eleitoral, o mesmo opinou pela aprovação das contas, fl. 53. Decido. A prestação de contas de campanha é obrigação dos candidatos e partidos políticos, estabelecida pela Lei n. 9.504/97 e regulada, no Página 15 pleito de 2012, pela Resolução TSE n. 23.376/2012. Determinação que visa, nas palavras de José Jairo Gomes, a "cercear o abuso de poder econômico, conferindo-se maior transparência às eleições"( GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 260). Objetivamente, as contas de "Campanha Eleitoral" foram apresentadas em 07 de novembro do presente ano, e há manifestação do "examinador" e do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das mesmas, sem ressalvas. Assim, pelo exposto, APROVO as contas da candidata a Vereadora Caroline Batistotti, do PP do município de Governador Celso Ramos, relativas aos gastos efetuados na "Campanha Eleitoral" das Eleições 2012. P. R. I. Sem custas. Biguaçu, 12 de dezembro 2012. José Clésio Machado JUIZ ELEITORAL Prestação de Contas n. 895-60.2012.6.24.0002 Requerente: José Castelo Deschamps e Ramon Wollinger Adv.: Anderson Nazário (OAB/SC 15.807) Vistos, etc. Trata-se de processo de prestação de contas de campanha das Eleições 2012, dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito José Castelo Deschamps E Ramon Wollinger, do PP e PSDB, respectivamente, de Biguaçu(SC). Apresentadas as contas, da análise preliminar (fl. 1188/) foi intimado o candidato para cumprimento de diligência (fl. 1018-verso), que foi atendida (fls. 1020/1137). Novamente submetidas as contas à análise, o parecer conclusivo opinou pela aprovação das contas(fls. 1139). Remetido ao Ministério Público Eleitoral, o mesmo opinou pela aprovação das contas, fl. 1140. Decido. A prestação de contas de campanha é obrigação dos candidatos e partidos políticos, estabelecida pela Lei n. 9.504/97 e regulada, no pleito de 2012, pela Resolução TSE n. 23.376/2012. Determinação que visa, nas palavras de José Jairo Gomes, a "cercear o abuso de poder econômico, conferindo-se maior transparência às eleições"(Direito Eleitoral. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 260) Objetivamente, as contas de "Campanha Eleitoral" foram apresentadas em 07 de novembro do presente ano, e há manifestação do "examinador" e do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das mesmas, sem ressalvas. Assim, pelo exposto, APROVO as contas dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito José Castelo Deschamps e Ramon Wollinger, respectivamente do PP e PSDB do município de Biguaçu, relativas aos gastos efetuados na "Campanha Eleitoral" das Eleições 2012. P. R. I. Sem custas. Biguaçu, 12 de dezembro de 2012. José Clésio Machado JUIZ ELEITORAL Prestação de Contas n. 893-90.2012.6.24.0002 Requerente: Antônio Carlos Testono Adv.: Anderson Nazário (OAB/SC 15.807) Vistos, etc. Trata-se de processo de prestação de contas de campanha das Eleições 2012, do candidato a vereador Antônio Marcos Testoni, do PMDB de Governador Celso Ramos(SC). Apresentadas as contas, perecer preliminar (fl. 75/76) requisitou a realização de diligência para que o candidato apresentasse esclarecimentos, que foram juntados às fls. 79/91. Em nova análise, foi exarado o parecer conclusivo, opinando pela aprovação das contas(fls. 92). Remetido ao Ministério Público Eleitoral, o mesmo opinou pela aprovação das contas, fl. 93. Decido. A prestação de contas de campanha é obrigação dos candidatos e partidos políticos, estabelecida pela Lei n. 9.504/97 e regulada, no pleito de 2012, pela Resolução TSE n. 23.376/2012. Determinação Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. que visa, nas palavras de José Jairo Gomes, a "cercear o abuso de poder econômico, conferindo-se maior transparência às eleições"( In Direito Eleitoral. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 260). Objetivamente, as contas de "Campanha Eleitoral" foram apresentadas em 07 de novembro do presente ano, e há manifestação do "examinador" e do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das mesmas, sem ressalvas. Assim, pelo exposto, APROVO as contas do candidato a Vereador Antônio Marcos Testoni, do PMDB do município de Governador Celso Ramos, relativas aos gastos efetuados na "Campanha Eleitoral" das Eleições 2012. P. R. I. Sem custas. Biguaçu, 12 de dezembro de 2012. José Clésio Machado JUIZ ELEITORAL Prestação de Contas n. 886-98.2012.6.24.0002 Requerente: Antônio Paulo Remor e Adelino Kretzer Adv.: Filipe Remor Tonello (OAB/SC 31.448) Vistos, etc. Trata-se de processo de prestação de contas de campanha das Eleições 2012, dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito Antônio Paulo Remor e Adelino Bonifácio Kretzer, do PP, de Biguaçu(SC). Apresentadas as contas, da análise preliminar (fl. 83/84) foi intimado o candidato para cumprimento de diligência (fl. 86), que foi atendida (fls. 87/121). Novamente submetidas as contas à análise, o parecer conclusivo opinou pela aprovação das contas(fls. 123). Remetido ao Ministério Público Eleitoral, o mesmo opinou pela aprovação das contas, fl. 124. Decido. A prestação de contas de campanha é obrigação dos candidatos e partidos políticos, estabelecida pela Lei n. 9.504/97 e regulada, no pleito de 2012, pela Resolução TSE n. 23.376/2012. Determinação que visa, nas palavras de José Jairo Gomes, a "cercear o abuso de poder econômico, conferindo-se maior transparência às eleições"(Direito Eleitoral. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 260) Objetivamente, as contas de "Campanha Eleitoral" foram apresentadas em 07 de novembro do presente ano, e há manifestação do "examinador" e do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das mesmas, sem ressalvas. Assim, pelo exposto, APROVO as contas dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito Antônio Paulo Remor e Adelino Bonifácio Kretzer, ambos do PP do município de Antônio Carlos, relativas aos gastos efetuados na "Campanha Eleitoral" das Eleições 2012. P. R. I. Sem custas. Biguaçu, 12 de dezembro de 2012. José Clésio Machado JUIZ ELEITORAL Decisões/Despachos Juízo da 2ª Zona Eleitoral - Biguaçu Juiz: Dr. José Clésio Machado Chefe de Cartório: Grasiela Gaspar Gonçalves Prestação de Contas n. 902-52.2012.6.24.0002 Requerente: André Clementino da Silva Adv.: Alfredo da Silva Júnior (OAB/SC 13.222) Vistos, etc. Trata-se de processo de prestação de contas de campanha das Eleições 2012, do candidato a vereador André Clementino da Silva, do PMDB de Biguaçu(SC). Apresentadas as contas, perecer preliminar (fl. 55/59) requisitou a realização de diligência para que o candidato apresentasse esclarecimentos, que foram juntados às fls. 62/100. Em nova análise, foi exarado o parecer conclusivo, opinando pela aprovação das contas(fls. 103). Remetido ao Ministério Público Eleitoral, o mesmo opinou pela aprovação das contas, fl. 104. Página 16 Decido. A prestação de contas de campanha é obrigação dos candidatos e partidos políticos, estabelecida pela Lei n. 9.504/97 e regulada, no pleito de 2012, pela Resolução TSE n. 23.376/2012. Determinação que visa, nas palavras de José Jairo Gomes, a "cercear o abuso de poder econômico, conferindo-se maior transparência às eleições"(Direito Eleitoral. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 260). Objetivamente, as contas de "Campanha Eleitoral" foram apresentadas em 07 de novembro do presente ano, e há manifestação do "examinador" e do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das mesmas, sem ressalvas. Assim, pelo exposto, APROVO as contas do candidato a Vereador André Clementino da Silva, do PMDB do município de Biguaçu, relativas aos gastos efetuados na "Campanha Eleitoral" das Eleições 2012. P. R. I. Sem custas. Biguaçu, 12 de dezembro de 2012. José Clésio Machado JUIZ ELEITORAL 8ª Zona Eleitoral - Canoinhas Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 008ª Zona Eleitoral Juiz Eleitoral: Márcio Schiefler Fontes Chefe de Cartório: Aline Paola de Gouveia de Godoy Prestação de Contas nº 1050-45.2012.6.24.0008 Protocolo: 1780372012 Candidato(a): Adir Leite Advogado: Luís Alfredo Brolini Glinski - OAB/SC 27.299 Vistos etc. I - Adir Leite apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bela Vista do Toldo nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 1051-30.2012.6.24.0008 Protocolo: 1780382012 Candidato(a): Ana Lucia Krause de Paula Advogado: Luís Alfredo Brolini Glinski - OAB/SC 27.299 Vistos etc. I - Ana Lucia Krause de Paula apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bela Vista do Toldo nas Eleições 2012. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 1052-15.2012.6.24.0008 Protocolo: 1780392012 Candidato(a): Anselmo Woidella Advogado: Luís Alfredo Brolini Glinski - OAB/SC 27.299 Vistos etc. I - Anselmo Woidella apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bela Vista do Toldo nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 1055-67.2012.6.24.0008 Protocolo: 1780422012 Candidato(a): Gilmar Kubiack Advogado: Luís Alfredo Brolini Glinski - OAB/SC 27.299 Vistos etc. I - Gilmar Kubiack apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bela Vista do Toldo nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Página 17 Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 1057-37.2012.6.24.0008 Protocolo: 1780462012 Candidato(a): José Tischler Advogado: Luís Alfredo Brolini Glinski - OAB/SC 27.299 Vistos etc. I - José Tischler apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bela Vista do Toldo nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 1058-22.2012.6.24.0008 Protocolo: 1780472012 Candidato(a): Leonira Santina Pontarolo Advogado: Luís Alfredo Brolini Glinski - OAB/SC 27.299 Vistos etc. I - Leonira Santina Pontarolo apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bela Vista do Toldo nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 1060-89.2012.6.24.0008 Protocolo: 1780492012 Candidato(a): Osmar Berdnaski Advogado: Luís Alfredo Brolini Glinski - OAB/SC 27.299 Vistos etc. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. I - Osmar Berdnaski apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bela Vista do Toldo nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 1061-74.2012.6.24.0008 Protocolo: 1780502012 Candidato(a): Osmar Damaso da Silveira Advogado: Luís Alfredo Brolini Glinski - OAB/SC 27.299 Vistos etc. I - Osmar Damaso da Silveira apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bela Vista do Toldo nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 1062-59.2012.6.24.0008 Protocolo: 1780512012 Candidato(a): Paulo Mireski Advogado: Luís Alfredo Brolini Glinski - OAB/SC 27.299 Vistos etc. I - Paulo Mireski apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bela Vista do Toldo nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas. Página 18 III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 1063-44.2012.6.24.0008 Protocolo: 1780522012 Candidato(a): Pedro Fauri da Silva Advogado: Luís Alfredo Brolini Glinski - OAB/SC 27.299 Vistos etc. I - Pedro Fauri da Silva apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bela Vista do Toldo nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 1064-29.2012.6.24.0008 Protocolo: 1780532012 Candidato(a): Regeane Polakoski Advogado: Luís Alfredo Brolini Glinski - OAB/SC 27.299 Vistos etc. I - Regeane Polakoski apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bela Vista do Toldo nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Prestação de Contas nº 1065-14.2012.6.24.0008 Protocolo: 1780542012 Candidato(a): Regina Maria David Schimborski Advogado: Luís Alfredo Brolini Glinski - OAB/SC 27.299 Vistos etc. I - Regina Maria David Schimborski apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bela Vista do Toldo nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 1067-81.2012.6.24.0008 Protocolo: 1780572012 Candidato(a): Sonia Schwarz Berdnaski Advogado: Luís Alfredo Brolini Glinski - OAB/SC 27.299 Vistos etc. I - Sonia Schwarz Berdnaski apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bela Vista do Toldo nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 1069-51.2012.6.24.0008 Protocolo: 1780592012 Candidato(a): Zenilda Koge Freitas Gonçalves Advogado: Luís Alfredo Brolini Glinski - OAB/SC 27.299 Vistos etc. I - Zenilda Koge Freitas Gonçalves apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bela Vista do Toldo nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados Página 19 indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 1154-37.2012.6.24.0008 Protocolo: 1759912012 Candidato(a): Alipio Castanha de Araujo Advogado: Andrey Juliano Watzko - OAB/SC 23.439 Vistos etc. I - Alipio Castanha de Araujo apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Canoinhas nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 1077-28.2012.6.24.0008 Protocolo: 1780652012 Candidato(a): Beatriz Scholze Pazdziora Advogado: Andrey Juliano Watzko - OAB/SC 23.439 Vistos etc. I - Beatriz Scholze Pazdziora apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Canoinhas nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 1080-80.2012.6.24.0008 Protocolo: 1780682012 Candidato(a): Ederson Luiz Matos Mota Advogado: Luiz Fernando Freitas Neto - OAB/SC 24.337 Vistos etc. I - Ederson Luiz Matos Mota apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Canoinhas nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 1083-35.2012.6.24.0008 Protocolo: 1780712012 Candidato(a): Francisco de Assis de Lima Advogado: Andrey Juliano Watzko - OAB/SC 23.439 Vistos etc. I - Francisco de Assis de Lima apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Canoinhas nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 1088-57.2012.6.24.0008 Protocolo: 1780772012 Candidato(a): Leonito de Assis Dranka Advogado: Andrey Juliano Watzko - OAB/SC 23.439 Vistos etc. I - Leonito de Assis Dranka apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Canoinhas nas Eleições 2012. Página 20 Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 1094-64.2012.6.24.0008 Protocolo: 1780832012 Candidato(a): Osmar Jose Gonçalves Padilha Advogado: Luiz Fernando Freitas Neto - OAB/SC 24.337 Vistos etc. I - Osmar Jose Gonçalves Padilha apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Canoinhas nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 1095-49.2012.6.24.0008 Protocolo: 1780842012 Candidato(a): Reinaldo Pfleger Advogado: Luiz Fernando Freitas Neto - OAB/SC 24.337 Vistos etc. I - Reinaldo Pfleger apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Canoinhas nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 1096-34.2012.6.24.0008 Protocolo: 1780852012 Candidato(a): Roberto Aparecido das Neves Advogado: Andrey Juliano Watzko - OAB/SC 23.439 Vistos etc. I - Roberto Aparecido das Neves apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Canoinhas nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 1049-60.2012.6.24.0008 Protocolo: 1780942012 Candidato(a): Daniel Rodrigues Advogado: Anderson Stocloski - OAB/SC 23.841 Vistos etc. I - Daniel Rodrigues apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Três Barras nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 1126-69.2012.6.24.0008 Protocolo: 1780982012 Candidato(a): Edson Luis Alvares da Rocha Advogado: Anderson Stocloski - OAB/SC 23.841 Página 21 Vistos etc. I - Edson Luis Alvares da Rocha apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Três Barras nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 1108-48.2012.6.24.0008 Protocolo: 1781022012 Candidato(a): Honório Verly Filho Advogado: Marco Antônio de Souza - OAB/SC 24.594 Vistos etc. I - Honório Verly Filho apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Três Barras nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 1110-18.2012.6.24.0008 Protocolo: 1781042012 Candidato(a): Jociane Aparecida Kovalski Advogado: Anderson Stocloski - OAB/SC 23.841 Vistos etc. I - Jociane Aparecida Kovalski apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Três Barras nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 1114-55.2012.6.24.0008 Protocolo: 1781082012 Candidato(a): Luiz Sergio Becker dos Santos Advogado: Anderson Stocloski - OAB/SC 23.841 Vistos etc. I - Luiz Sergio Becker dos Santos apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Três Barras nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 1115-40.2012.6.24.0008 Protocolo: 1781092012 Candidato(a): Marcio Donizete Adur Advogado: Anderson Stocloski - OAB/SC 23.841 Vistos etc. I - Marcio Donizete Adur apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Três Barras nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Página 22 Prestação de Contas nº 1117-10.2012.6.24.0008 Protocolo: 1781112012 Candidato(a): Marcos Roberto Moskewen Advogado: Anderson Stocloski - OAB/SC 23.841 Vistos etc. I - Marcos Roberto Moskewen apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Três Barras nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 1118-92.2012.6.24.0008 Protocolo: 1781122012 Candidato(a): Marcos Rogério de Paula Advogado: Paulo Sérgio Stocker - OAB/SC 19.787 Vistos etc. I - Marcos Rogério de Paula apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Três Barras nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 1123-17.2012.6.24.0008 Protocolo: 1781172012 Candidato(a): Ocleide Becker da Silva Advogado: Anderson Stocloski - OAB/SC 23.841 Vistos etc. I - Ocleide Becker da Silva apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Três Barras nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 1124-02.2012.6.24.0008 Protocolo: 1781182012 Candidato(a): Rodson Meyer Advogado: Anderson Stocloski - OAB/SC 23.841 Vistos etc. I - Rodson Meyer apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de Vereador no município de Três Barras nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 884-13. 2012.6.24.0008 Protocolo: 1611822012 Candidato(a): Cleverton Durau Advogado: Jonathan Werka - OAB/SC 20.585 Vistos etc. I - Cleverton Durau apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de vereador no município de Canoinhas nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas sem ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Página 23 Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 905-86. 2012.6.24.0008 Protocolo: 1619592012 Candidato(a): Américo Yoshio Nagano Advogado: Anderson Stocloski - OAB/SC 23.841 Vistos etc. I - Américo Yoshio Nagano apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de vereador no município de Três Barras nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas sem ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 1029-69. 2012.6.24.0008 Protocolo: 1668172012 Candidato(a): Ana Rita Muhlmann Mota Advogado: Tadeu Kurpiel Júnior - OAB/SC 12.796 Vistos etc. I - Ana Rita Muhlmann Mota apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de vereador no município de Três Barras nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas sem ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 906-71. 2012.6.24.0008 Protocolo: 1619572012 Candidato(a): Andrea Geovana Padilha Hoffmann Advogado: Tadeu Kurpiel Júnior - OAB/SC 12.796 Vistos etc. I - Andrea Geovana Padilha Hoffmann apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de vereador no município de Três Barras nas Eleições 2012. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas sem ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 813-11. 2012.6.24.0008 Protocolo: 1707682012 Candidato(a): Damir Lisboa Advogado: Anderson Stocloski - OAB/SC 23.841 Vistos etc. I - Damir Lisboa apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de vereador no município de Três Barras nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas sem ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 1027-02. 2012.6.24.0008 Protocolo: 1668222012 Candidato(a): Edmilson Roberto Alves Advogado: Tadeu Kurpiel Júnior - OAB/SC 12.796 Vistos etc. I - Edmilson Roberto Alves apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de vereador no município de Três Barras nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas sem ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Página 24 Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 831-32. 2012.6.24.0008 Protocolo: 1670112012 Candidato(a): Eliane de Fatima de Lima Advogado: Tadeu Kurpiel Júnior - OAB/SC 12.796 Vistos etc. I - Eliane de Fatima de Lima apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de vereador no município de Três Barras nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas sem ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 889-35. 2012.6.24.0008 Protocolo: 1619582012 Candidato(a): Felipe Bedritchuk Junior Advogado: Anderson Stocloski - OAB/SC 23.841 Vistos etc. I - Felipe Bedritchuk Junior apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de vereador no município de Três Barras nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas sem ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 820-03. 2012.6.24.0008 Protocolo: 1707752012 Candidato(a): Gerson Renato Lisboa Advogado: Anderson Stocloski - OAB/SC 23.841 Vistos etc. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. I - Gerson Renato Lisboa apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de vereador no município de Três Barras nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas sem ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 795-87. 2012.6.24.0008 Protocolo: 1707532012 Candidato(a): Ivan Maciel Advogado: Anderson Stocloski - OAB/SC 23.841 Vistos etc. I - Ivan Maciel apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de vereador no município de Três Barras nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas sem ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 1031-39. 2012.6.24.0008 Protocolo: 1668142012 Candidato(a): Joao Luciano Ferraz Advogado: Tadeu Kurpiel Júnior - OAB/SC 12.796 Vistos etc. I - Joao Luciano Ferraz apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de vereador no município de Três Barras nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas sem ressalvas. Página 25 III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 839-09. 2012.6.24.0008 Protocolo: 1670252012 Candidato(a): Joao Mateus Barboza Advogado: Tadeu Kurpiel Júnior - OAB/SC 12.796 Vistos etc. I - Joao Mateus Barboza apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de vereador no município de Três Barras nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas sem ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 1025-32. 2012.6.24.0008 Protocolo: 1668252012 Candidato(a): Jose Alfredo Maciel Advogado: Tadeu Kurpiel Júnior - OAB/SC 12.796 Vistos etc. I - Jose Alfredo Maciel apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de vereador no município de Três Barras nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas sem ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Prestação de Contas nº 834-84. 2012.6.24.0008 Protocolo: 1670162012 Candidato(a): Marcio Alves Advogado: Tadeu Kurpiel Júnior - OAB/SC 12.796 Vistos etc. I - Marcio Alves apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de vereador no município de Três Barras nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas sem ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 840-91. 2012.6.24.0008 Protocolo: 1670262012 Candidato(a): Marcos Aurelio Budant Advogado: Tadeu Kurpiel Júnior - OAB/SC 12.796 Vistos etc. I - Marcos Aurelio Budant apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de vereador no município de Três Barras nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas sem ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 833-02. 2012.6.24.0008 Protocolo: 1670142012 Candidato(a): Maria Nair de Oliveira Advogado: Tadeu Kurpiel Júnior - OAB/SC 12.796 Vistos etc. I - Maria Nair de Oliveira apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de vereador no município de Três Barras nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados Página 26 indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas sem ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 836-54. 2012.6.24.0008 Protocolo: 1670182012 Candidato(a): Marilda Fatima Bueno de Oliveira Advogado: Tadeu Kurpiel Júnior - OAB/SC 12.796 Vistos etc. I - Marilda Fatima Bueno de Oliveira apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de vereador no município de Três Barras nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas sem ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 796-72. 2012.6.24.0008 Protocolo: 1707542012 Candidato(a): Onofre Lopes Advogado: Anderson Stocloski - OAB/SC 23.841 Vistos etc. I - Onofre Lopes apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de vereador no município de Três Barras nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas sem ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 832-17. 2012.6.24.0008 Protocolo: 1670122012 Candidato(a): Reinaldo Wengrzynovski Advogado: Tadeu Kurpiel Júnior - OAB/SC 12.796 Vistos etc. I - Reinaldo Wengrzynovski apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de vereador no município de Três Barras nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 808-86. 2012.6.24.0008 Protocolo: 1707632012 Candidato(a): Siomara dos Passos Advogado: Anderson Stocloski - OAB/SC 23.841 Vistos etc. I - Siomara dos Passos apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de vereador no município de Três Barras nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas sem ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 1028-84. 2012.6.24.0008 Protocolo: 1668192012 Candidato(a): Wanda Casemira Beckert Advogado: Tadeu Kurpiel Júnior - OAB/SC 12.796 Vistos etc. I - Wanda Casemira Beckert apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de vereador no município de Três Barras nas Eleições 2012. Página 27 Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas sem ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 887-65. 2012.6.24.0008 Protocolo: 1619522012 Candidato(a): Zora Ionara Graneman Fernandes Kichileski Advogado: Anderson Stocloski - OAB/SC 23.841 Vistos etc. I - Zora Ionara Graneman Fernandes Kichileski apresentou prestação de contas, uma vez que concorreu ao cargo de vereador no município de Três Barras nas Eleições 2012. Autuada a documentação, as contas foram analisadas pela serventia do Juízo. Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral e, ao final, vieram-me conclusos os autos. II - Realizado exame técnico, não foram detectadas irregularidades que comprometessem a análise das contas, não constatados indícios de utilização de recursos de fontes vedadas ou de recursos públicos, razão pela qual opinou o órgão técnico pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas sem ressalvas. III - Ante o exposto, julgo aprovadas as contas apresentadas, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 23.376/2012. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, faça-se a comunicação necessária e, depois, arquivem-se os autos. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Portarias Portaria 12/2012 O Doutor Márcio Schiefler Fontes, Juiz da 8ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e administrativas etc; e - considerando o disposto no §1º, art. 3º, da Resolução TSE n. 21.372, de 25 de março de 2003, - considerando a determinação constante da Parte I, Título I, Capítulos I e II, do Manual de Prática Cartorária (Prov. CRESC n.2/2005), Art.1º. Designa o dia 17 de dezembro de 2012, a partir das 9 horas, para a realização de correição ordinária nos serviços desta Zona Eleitoral. Art. 2º. O Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais- SICEL, disponibilizado pela Corregedoria-Geral Eleitoral, será utilizado para a realização da correição. Art. 3º. designar a servidora Aline Paola de Gouveia de Godoy para secretariar os trabalhos da correição. Entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, afixando-se no local de costume, e encaminhando-se para o DJESC, ficando Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. arquivada em Livro Próprio no Cartório Eleitoral para consultas de quem de direito, sempre que solicitado. Registre-se. Cumpra-se. Canoinhas, 5 de dezembro de 2012 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral 10ª Zona Eleitoral - Criciúma Atos Judiciais Portarias PORTARIA CAE nº 005/2012 Nomeia Servidores da10ª, 92ª e 98ª ZE´s para o Plantão no Recesso de 2012/2013. O Excelentíssimo Senhor Juiz Coordenadora da Central de Atendimento ao Eleitor de Criciúma, Dr. MARLON JESUS SOARES DE SOUZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, RESOLVE: Nomear os servidores relacionados na escala anexa para realizarem o plantão na Central de Atendimento de Criciúma, conforme disposto no Art; 2º da Portaria P N 245/2012, dando atendimento aos eleitores dos municípios de CRICIÚMA - FORQUILHINHA - NOVA VENEZA SIDERÓPOLIS - TREVISO (10ª, 92 e 98ª), ARARANGUÁ(1ª), URUSSANGA(34ª), TURVO(42ª), SOMBRIO(54ª) e IÇARA(79ª) e demais municípios que integram as Zonas citadas, nos dias 20 e 21 de dezembro de 2012 e nos dias 2, 3 e 4 de janeiro de 2013, das 14 às 18 horas. Publique-se e dê-se ciência. Criciúma, 12 de dezembro de 2012. MARLON JESUS SOARES DE SOUZA Juiz Eleitoral Coordenador da Central de Atendimento 11ª Zona Eleitoral - Curitibanos Atos Judiciais Editais Cartório da 11ª Zona Eleitoral - Curitibanos/SC Juiz Eleitoral: Fabiano Antunes da Silva Chefe de Cartório: Marcus Alexsander Dexheimer Edital de Publicação nº 79/2012 Prazo: 15 dias O Doutor Fabiano Antunes da Silva, Juiz da 11ª Zona Eleitoral, de Curitibanos, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, INTIMA, o eleitor EBERSON ALONSO DOS SANTOS inscrição eleitoral nº 0521 4524 0973, que atualmente encontra-se em endereço incerto e não sabido, para que seja cientificado do lançamento do código de ASE 540 em seu cadastro eleitoral (Direitos Políticos 93-69.2011.6.24.0011), que tem como consequência a inelegibilidade pelo prazo de oito anos após o cumprimento da pena, conforme o artigo 1º, I, e, da Lei Complementar n. 64/1990. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado no mural do Cartório Eleitoral e publicado no DJESC. Dado e passado nesta cidade de Curitibanos, Estado de Santa Catarina, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze. Eu, Walana de Azevedo Souza ____________, Chefe de Cartório e.e., preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo Juiz Eleitoral. Fabiano Antunes da Silva Juiz Eleitoral Página 28 Edital de Publicação nº 80/2012 Prazo: 15 dias O Doutor Fabiano Antunes da Silva, Juiz da 11ª Zona Eleitoral, de Curitibanos, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais,INTIMA, o eleitor JAIR RODRIGUES DE LIMA inscrição eleitoral nº 0531 1980 0906, que atualmente encontra-se em endereço incerto e não sabido, para que seja cientificado do lançamento do código de ASE 540 em seu cadastro eleitoral (Direitos Políticos 13058.16.2010.6.24.0011), que tem como consequência a inelegibilidade pelo prazo de oito anos após o cumprimento da pena, conforme o artigo 1º, I, e, da Lei Complementar n. 64/1990.E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado no mural do Cartório Eleitoral e publicado no DJESC.Dado e passado nesta cidade de Curitibanos, Estado de Santa Catarina, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze. Eu, Walana de Azevedo Souza ____________, Chefe de Cartório e.e., preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo Juiz Eleitoral. Fabiano Antunes da Silva Juiz Eleitoral Edital de Publicação nº 81/2012 Prazo: 15 dias O Doutor Fabiano Antunes da Silva, Juiz da 11ª Zona Eleitoral, de Curitibanos, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais,INTIMA, o eleitor CLEVERSON DUARTE RODRIGUES inscrição eleitoral nº 0431 4988 0906, que atualmente encontra-se em endereço incerto e não sabido, para que seja cientificado do lançamento do código de ASE 540 em seu cadastro eleitoral (Direitos Políticos 13900.93.2010.6.24.0011), que tem como consequência a inelegibilidade pelo prazo de oito anos após o cumprimento da pena, conforme o artigo 1º, I, e, da Lei Complementar n. 64/1990.E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado no mural do Cartório Eleitoral e publicado no DJESC.Dado e passado nesta cidade de Curitibanos, Estado de Santa Catarina, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze. Eu, Walana de Azevedo Souza ____________, Chefe de Cartório em exercício, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo Juiz Eleitoral. Fabiano Antunes da Silva Juiz Eleitoral Edital de Publicação nº 83/2012 Prazo: 15 dias O Doutor Fabiano Antunes da Silva, Juiz da 11ª Zona Eleitoral, de Curitibanos, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, INTIMA, a eleitora ZELINDA BORGES DE CASTILHO inscrição eleitoral nº 0046 7137 0965, que atualmente encontra-se em endereço incerto e não sabido, para que seja cientificado do lançamento do código de ASE 540 em seu cadastro eleitoral (Direitos Políticos 603-48.2012.6.24.0011), que tem como consequência a inelegibilidade pelo prazo de três anos após o cumprimento da pena, conforme o artigo 1º, I, e, da Lei Complementar n. 64/1990. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado no mural do Cartório Eleitoral e publicado no DJESC. Dado e passado nesta cidade de Curitibanos, Estado de Santa Catarina, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze. Eu, Walana de Azevedo Souza ____________, Chefe de Cartório em exercício, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo Juiz Eleitoral. Fabiano Antunes da Silva Juiz Eleitoral 12ª Zona Eleitoral - Florianópolis Atos Judiciais Editais Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Florianópolis I Juiz: Vilson Fontana Chefe de Cartório: Franco Bressan da Silva Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Edital n. 48/2012 Prazo: 10 dias. O Excelentíssimo Senhor Dr. Vilson Fontana, MM. Juiz Eleitoral da 12ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais, e em observância à Resolução TSE nº 22.166/2006, TORNA PÚBLICA, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem ciência, a relação contendo os nomes e os números de inscrição de eleitores que tiveram seus títulos cancelados automaticamente pelo Sistema ELO, com base no cruzamento entre os dados do cadastro eleitoral e os dados de óbitos fornecidos pelo INSS, referente ao mês de novembro de 2012, a qual ficará disponível em Cartório para conhecimento dos interessados, conforme o disposto no artigo 1º da Resolução TSE nº 22.166/2006. E, para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral fosse afixado o presente edital no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze. Eu, ______, Juliana Tavares Martins, Chefe de Cartório Eleitoral substituta, preparei e conferi o presente edital. Vilson Fontana Juiz da 12ª Zona Eleitoral 14ª Zona Eleitoral - Ibirama Atos Judiciais Editais Juízo da 014ª Zona Eleitoral - Ibirama (SC) Juiz Eleitoral: Gilberto Gomes de Oliveira Júnior Chefe de Cartório: Fábio Raimundo de Queiroz Edital n.º 117/2012 CONVITE PARA A SESSÃO SOLENE DE DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS DOS MUNICÍPIOS DE DONA EMMA, IBIRAMA, JOSÉ BOITEUX, PRESIDENTE GETÚLIO, VITOR MEIRELES E WITMARSUM NAS ELEIÇÕES DE 2012 (Código Eleitoral, Lei n. 4.737/65, art. 215) O Doutor GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR, Juiz Presidente da Junta Eleitoral da 014ª Zona Eleitoral, Ibirama/SC, em razão do disposto no art. 215 do Código Eleitoral, Lei n. 4.737/65: CONVIDA os eleitos dos Municípios de DONA EMMA, IBIRAMA, JOSÉ BOITEUX, PRESIDENTE GETÚLIO, VITOR MEIRELES E WITMARSUM nas eleições de 2012, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil para a sessão solene de diplomação, que será realizada no dia 18 de dezembro de 2012, às 14 horas, no Auditório da UDESC, situado à Rua Dr. Getúlio Vargas, nº 2822, Bairro Bela Vista, Ibirama. Dado e passado nesta cidade de Ibirama, no dia 13 do mês de dezembro de 2012. Eu, Fábio Raimundo de Queiroz, Chefe de Cartório, o digitei. Ibirama, 13 de dezembro de 2012. Gilberto Gomes de Oliveira Júnior Presidente da Junta Eleitoral Decisões/Despachos Juízo da 014ª Zona Eleitoral - Ibirama (SC) Juiz Eleitoral: Gilberto Gomes de Oliveira Júnior Chefe de Cartório: Fábio Raimundo de Queiroz INQUÉRITO N. 812-08.2012.6.24.0014 INDICIANTE: POLÍCIA CIVIL DE SANTA CATARINA - DELEGACIA DE IBIRAMA INDICIADO: MARCIANA DE OLIVEIRA BRAATZ Vistos. Adoto como razão de decidir as ponderações da ilustre representante do Ministério Público (fls. 40/43) e, DETERMINO o arquivamento do presente procedimento, com as ressalvas previstas no artigo 18 do Código de Processo Penal. Página 29 Dê-se baixa e proceda-se as devidas anotações. Ibirama, 10 de dezembro de 2012. Gilberto Gomes de Oliveira Júnior Juiz Eleitoral 15ª Zona Eleitoral - Indaial Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 015ª Zona Eleitoral - Indaial Juíza Eleitoral: Mônica Elias De Lucca Pasold Chefe de Cartório: João José Sagaz Neto Ação de Investigação Judicial Eleitoral n° 376-46.2012.6.24.0015 Protocolo n° 135.193/2012 Representante: Coligação "Gente com a Gente" (PMDB/PTB) Apiúna Advogados: Ediléia Buzzi (OAB/SC 27209) e Miguel Angelo Soar (OAB/SC 6699) Investigados: Nicanor Morro, Marcelo Doutel da Silva, Renê Ângelo Schulz e Gilberto Ernani Batschauer Advogados: Luiz Carlos Pabst (OAB/SC 6338), Lia Negromonte Beduschi Pabst (OAB/SC 8448) e Willy Woehl (OAB/SC 7793) Vistos hoje, Apresentados documentos com as defesas, em respeito ao princípio do contraditório constitucionalmente garantido, intime-se a Coligação representante para manifestar-se sobre os documentos que acompanharam as peças de resposta em 24 horas. Após, vista ao Ministério Público Eleitoral. Indaial, 14 de dezembro de 2012. Mônica Elias De Lucca Pasold Juíza da 15ª Zona Eleitoral 17ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 17ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul/SC Juiz Eleitoral: Dr. Edenildo da Silva Chefe de Cartório: Eduardo Leitis Arbigaus Processo: 495-98.2012.6.24.0017 Assunto: Prestação de Contas Interessado: Leila Maria da Costa Advogado: Leila Maria da Costa (OAB/SC 27.724); DISPOSITIVO: Por todo o exposto, com fulcro no art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012, APROVO as contas apresentadas por LEILA MARIA DA COSTA, referente às contas de campanha das Eleições Municipais de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se a regularidade do cadastro eleitoral do prestador e efetue as anotações necessárias, após, arquivem-se com as cautelas e comunicações de praxe. Jaraguá do Sul, 14 de dezembro de 2012. Edenildo da Silva Juiz Eleitoral Processo: 500-23.2012.6.24.0017 Assunto: Prestação de Contas Interessado: Luis Carlos Markiewicz Advogado: Fernanda Klitzke Witkowsky (OAB/SC 18.406); DISPOSITIVO: Por todo o exposto, com fulcro no art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012, APROVO as contas apresentadas por LUIS CARLOS Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. MARKIEWICZ, referente às contas de campanha das Eleições Municipais de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se a regularidade do cadastro eleitoral do prestador e efetue as anotações necessárias, após, arquivem-se com as cautelas e comunicações de praxe. Jaraguá do Sul, 12 de dezembro de 2012. Edenildo da Silva Juiz Eleitoral Processo: 515-89.2012.6.24.0017 Assunto: Prestação de Contas Interessado: Leonardo Adolfo Gonçalves Advogado: Fernanda Klitzke Witkowsky (OAB/SC 18.406); DISPOSITIVO: Por todo o exposto, com fulcro no art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012, APROVO as contas apresentadas por LEONARDO ADOLFO GONÇALVES, referente às contas de campanha das Eleições Municipais de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se a regularidade do cadastro eleitoral do prestador e efetue as anotações necessárias, após, arquivem-se com as cautelas e comunicações de praxe. Jaraguá do Sul, 12 de dezembro de 2012. Edenildo da Silva Juiz Eleitoral Processo: 465-63.2012.6.24.0017 Assunto: Prestação de Contas Interessado: Charles Marciano Salvador Advogado: Fernanda Klitzke Witkowsky (OAB/SC 18.406); DISPOSITIVO: Por todo o exposto, com fulcro no art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012, APROVO as contas apresentadas por CHARLES MARCIANO SALVADOR, referente às contas de campanha das Eleições Municipais de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se a regularidade do cadastro eleitoral do prestador e efetue as anotações necessárias, após, arquivem-se com as cautelas e comunicações de praxe. Jaraguá do Sul, 12 de dezembro de 2012. Edenildo da Silva Juiz Eleitoral Processo: 513-22.2012.6.24.0017 Assunto: Prestação de Contas Interessado: Geovane Ruda Advogado: Fernanda Klitzke Witkowsky (OAB/SC 18.406); DISPOSITIVO: Por todo o exposto, com fulcro no art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012, APROVO as contas apresentadas por GEOVANE RUDA, referente às contas de campanha das Eleições Municipais de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se a regularidade do cadastro eleitoral do prestador e efetue as anotações necessárias, após, arquivem-se com as cautelas e comunicações de praxe. Jaraguá do Sul, 12 de dezembro de 2012. Edenildo da Silva Juiz Eleitoral Processo: 497-68.2012.6.24.0017 Assunto: Prestação de Contas Interessado: João Maria Ribeiro do Amarante Advogado: Fernanda Klitzke Witkowsky (OAB/SC 18.406); DISPOSITIVO: Por todo o exposto, com fulcro no art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012, APROVO as contas apresentadas por JOÃO MARIA RIBEIRO DO AMARANTE, referente às contas de campanha das Eleições Municipais de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se a regularidade do cadastro eleitoral do prestador e efetue as anotações necessárias, após, arquivem-se com as cautelas e comunicações de praxe. Jaraguá do Sul, 12 de dezembro de 2012. Edenildo da Silva Juiz Eleitoral Página 30 Processo: 479-47.2012.6.24.0017 Assunto: Prestação de Contas Interessado: Suzana Karina Tribess Stricker Advogado: Fernanda Klitzke Witkowsky (OAB/SC 18.406); DISPOSITIVO: Por todo o exposto, com fulcro no art. 51, II, da Res. TSE n. 23.376/2012, APROVO COM RESSALVAS as contas apresentadas por SUZANA KARINA TRIBESS STRICKER, referente às contas de campanha das Eleições Municipais de 2012. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se a regularidade do cadastro eleitoral do prestador e efetue as anotações necessárias, após, arquivem-se com as cautelas e comunicações de praxe. Jaraguá do Sul, 12 de dezembro de 2012. Edenildo da Silva Juiz Eleitoral Processo: 458-71.2012.6.24.0017 Assunto: Prestação de Contas Interessado: Odila Pavanello Brugnago Advogado: Fernanda Klitzke Witkowsky (OAB/SC 18.406); DISPOSITIVO: Por todo o exposto, com fulcro no art. 51, II, da Res. TSE n. 23.376/2012, APROVO COM RESSALVAS as contas apresentadas por ODILA PAVANELLO BRUGNAGO, referente às contas de campanha das Eleições Municipais de 2012. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se a regularidade do cadastro eleitoral do prestador e efetue as anotações necessárias, após, arquivem-se com as cautelas e comunicações de praxe. Jaraguá do Sul, 12 de dezembro de 2012. Edenildo da Silva Juiz Eleitoral Processo: 371-18.2012.6.24.0017 Assunto: Prestação de Contas Interessado: Zelma de Fátima dos Santos Advogado: Jurandyr Hilário Bertoldi (OAB/SC 6.590); DISPOSITIVO: Por todo o exposto, com fulcro no art. 51, II, da Res. TSE n. 23.376/2012, APROVO COM RESSALVAS as contas apresentadas por ZELMA DE FARIMA DOS SANTOS, referente às contas de campanha das Eleições Municipais de 2012. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se a regularidade do cadastro eleitoral do prestador e efetue as anotações necessárias, após, arquivem-se com as cautelas e comunicações de praxe. Jaraguá do Sul, 12 de dezembro de 2012. Edenildo da Silva Juiz Eleitoral Processo: 357-34.2012.6.24.0017 Assunto: Prestação de Contas Interessado: Eugenio Moretti Garcia Advogado: Jurandyr Hilário Bertoldi (OAB/SC 6.590); DISPOSITIVO: Por todo o exposto, com fulcro no art. 51, II, da Res. TSE n. 23.376/2012, APROVO COM RESSALVAS as contas apresentadas por EUGENIO MORETTI GARCIA, referente às contas de campanha das Eleições Municipais de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Transitado em julgado, certifique-se a regularidade do cadastro eleitoral do prestador e efetue as anotações necessárias, após, arquivem-se com as cautelas e comunicações de praxe. Jaraguá do Sul, 12 de dezembro de 2012. Edenildo da Silva Juiz Eleitoral Processo: 427-51.2012.6.24.0017 Assunto: Prestação de Contas Interessado: Ricardo Mariano Advogado: Fernanda Klitzke Witkowsly (OAB/SC 18.406); DISPOSITIVO: Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Por todo o exposto, com fulcro no art. 51, II, da Res. TSE n. 23.376/2012, APROVO COM RESSALVAS as contas apresentadas por RICARDO MARIANO, referente às contas de campanha das Eleições Municipais de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se a regularidade do cadastro eleitoral do prestador e efetue as anotações necessárias, após, arquivem-se com as cautelas e comunicações de praxe. Jaraguá do Sul, 12 de dezembro de 2012. Edenildo da Silva Juiz Eleitoral Processo: 461-26.2012.6.24.0017 Assunto: Prestação de Contas Interessado: Jackson Alberto Jacobi Advogado: Fernanda Klitzke Witkowsky (OAB/SC 18.406); DISPOSITIVO: Por todo o exposto, com fulcro no art. 51, II, da Res. TSE n. 23.376/2012, APROVO COM RESSALVAS as contas apresentadas por JACKSON ALBERTO JACOBI, referente às contas de campanha das Eleições Municipais de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Transitado em julgado, certifique-se a regularidade do cadastro eleitoral do prestador e efetue as anotações necessárias, após, arquivem-se com as cautelas e comunicações de praxe. Jaraguá do Sul, 12 de dezembro de 2012. Edenildo da Silva Juiz Eleitoral Processo: 391-09.2012.6.24.0017 Assunto: Prestação de Contas Interessado: Sidnei Luiz da Cruz Advogado: Fernanda do Nascimento (OAB/SC 33.509); DISPOSITIVO: Por todo o exposto, com fulcro no art. 51, II, da Res. TSE n. 23.376/2012, APROVO COM RESSALVAS as contas apresentadas por SIDNEI LUIZ DA CRUZ, referente às contas de campanha das Eleições Municipais de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se a regularidade do cadastro eleitoral do prestador e efetue as anotações necessárias, após, arquivem-se com as cautelas e comunicações de praxe. Jaraguá do Sul, 12 de dezembro de 2012. Edenildo da Silva Juiz Eleitoral Decisões/Despachos Processo n. 321-89.2012.6.24.0017 Autor: Anoar Primo Batisti Advogado: Rafael do Nascimento (OAB/SC 25.967) Investigado: Maristela Menel Roza Advogado: Volmir Eloi (OAB/SC 11.482) Vistos etc. Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral proposta por ANOAR PRIMO BATISTI contra MARISTELA MENEL ROZA, sob o argumento de a investigada não ter se desincompatibilizado de fato, apesar das portarias de exoneração publicadas no prazo legal. Após a notificação para apresentar defesa a investigada se manifestou. Foi dada vista ao Ministério Público Eleitoral para manifestação. Em seguida os autos vieram conclusos. Designou-se audiência de instrução, nos termos do art. 22 da LC 64/90, e autorizada a substituição das testemunhas. Devidamente intimadas as partes (fls. 46/47), foi realizada audiência de instrução para ouvida de testemunhas. Foram apresentadas as alegações finais pelo autor e pela investigada, sendo oportunizada nova manifestação da investigada em vista do recebimento de novos documentos juntados pelo autor. Após nova manifestação, foi aberta vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral que apresentou suas alegações finais opinando pela improcedência da presente ação. É o breve relatório. Vieram-me conclusos os autos. Fundamento e decido. As ações de investigação judicial eleitoral (AIJE´s) são regidas nestas eleições municipais de 2012 pela Resolução 23.367/2011. No caso dos autos o autor da ação quer fazer crer que a investigada, apesar de já ter se afastado das funções de Secretária Municipal da Habitação, conforme comprovam as Portarias de exoneração Página 31 acostadas aos autos, de fato, ainda exercia a função, e teria, com isso, se beneficiado durante o período de campanha eleitoral. Não merecem prosperar os argumentos levantados na preambular. Inicialmente destaco que a questão da desincompatibilização da investigada já foi discutida nos autos de Registro de Candidatura de n. 260-34.2012.6.24.0017, onde foi alegado que a desincompatilização teria sido realizada além do prazo legal, porém, os documentos juntados àqueles autos, bem como aqueles juntados com a inicial deste processo, comprovaram de forma cristalina, o cumprimento dos requisitos legais para o instituto da desincompatibilização. O autor mantém os pilares das suas argumentações alegando que a investigada, apesar da desincompatilizada legalmente, teria continuado a exercer a função de Secretária Municipal, ferindo a isonomia entre os candidatos, pois a então candidata teria participado da vistoria dos apartamentos do Residencial Brasília Beltramini e se identificado aos moradores como responsável pela obra e pedindo votos. Dispõe o art. 22, caput, e seu inciso XIV da LC 64/90: Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: [...] XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)". Os requisitos para ingresso da AIJE estão dispostos no artigo 22 da LC 64/90 e prevêem que a abertura se dará para apurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida dos meios de comunicação social. In casu, argumenta-se que a candidata, por estar exercendo de fato o cargo de secretária municipal, pelo princípio da fungibilidade, podese entender que o pedido se encaixaria no abuso de poder de autoridade, caso se comprovasse que ela tenha agido nos termos alegados na inicial. Analisando o contexto probatório, demonstra-se que não restou caracterizado o abuso do poder de autoridade, pois não estava mais investida na função de Secretária Municipal. Ressalte-se que sequer ficou comprovado que as obras teriam caráter público, pois, como bem lançou em seu parecer o ilustre representante do Parquet Eleitoral, "os apartamentos eram negociados diretamente entre a construtora e os interessados, bem como financiados pela Caixa Econômica Federal, sem qualquer interferência da administração municipal". As provas corroboram com as afirmações do Ministério Público Eleitoral. A testemunha do próprio autor, Marcelo da Silva, informou que a investigada não estava presente durante a vistoria da obra e que a Prefeitura Municipal, através da Secretaria da Habitação participou apenas do cadastramento dos interessados, mas em nada interferiu nas negociações: "(...) que é proprietário de uma unidade habitacional na obra sob comento; que esteve na última vistoria por volta de dois meses atrás; que não viu a requerida nessa vistoria; que viu Maristela numa reunião na Arena; que Maristela estava presente, mas não falou em público, que Maristela estava junto com outra moça; que essa reunião foi por volta de um mês e meio ou dois meses atrás. Dada a palavra ao procurador do autor, assim reperguntou: que foi a secretaria de habitação do município quem selecionou as pessoas para aquisição das unidade habitacionais; que não viu Maristela distribuir santinhos; que viu apenas ela conversar informalmente com pessoas, que não viu Maristela com adesivos de campanha. Dada a palavra ao procurador da requerida, assim reperguntou: que uma pessoa da construtora acompanhou o depoente na vistoria; que nessa vistoria não havia ninguém do município. Dada a palavra ao Ministério Público reperguntou: que apenas o primeiro contato, ou seja, a seleção do depoente para a aquisição do seu apartamento foi feito por intermédio do município; que os demais contatos até a entrega das chaves foram com a construtora e a Caixa Econômica Federal; que o cadastro do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. depoente no município não foi feito especificamente para a compra desse apartamento, mas sim em virtude de seu interesse em participar do programa "minha casa, minha vida". (...)" Da mesma forma a outra testemunha do autor, Joice Pacheco, afirmou que: "(...) é proprietária de uma unidade habitacional no empreendimento em questão; que não lembra ao certo, mas acha que foi em agosto deste ano que foi feita a vistoria para entrega das unidades; que a obra foi feita pelo cadastro do município, que este empreendimento teve por destino pessoas com renda entre 3 e 6 salários mínimos; que foi financiada pela Caixa Econômica Federal, programa "Minha casa, minha vida"; (...)" As testemunhas da investigada não divergiram das afirmações, conforme se verifica pelos depoimentos de Salete Walz e Denise dos Santos, respectivamente: "(...)que o empreendimento questionado no litígio foi feito somente entre a construtora, a Caixa Econômica Federal e o adquirente; que a participação do município cingiu-se ao fornecimento de lista de pessoas interessadas em adquirir imóvel pelo programa minha casa minha vida; que esse empreendimento destina a pessoas com rendimento entre 3 e 6 salários mínimos; que apenas em empreendimentos destinados a pessoas com renda abaixo de 3 salários mínimos, que não é o caso dos autos, o município, pela secretaria de habitação, intervém com ações técnicas/sociais, mais precisamente em visitas ao empreendimento para verficar se as pessoas continuam morando no apartamento; que nos empreendimentos abaixo de 3 salários mínimos as pessoas não podem locar o imóvel adquirido; (...)" "(...) que a depoente comprou um apartamento no condomínio em questão; que a depoente foi fazer vistoria do seu apartamento em setembro ou outubro, não lembra ao certo; que convidou a requerida para ir com ela porque, primeiramente, a requerida possuí "olho clínico" e, também, para que tivesse uma eventual testemunha no futuro, considerando que já havia feito várias vistorias no apartamento e ele estava com muitos problemas; que Maristela em nenhum momento se qualificou como secretária ou ex-secretária da habitação; que reafirma dizendo que apenas falaram sobre os problemas dos apartamentos;que não viu ninguém com boton de campanha. Dada a palavra ao procurador do autor, assim reperguntou:que não havia ninguém do município na vistoria porque "O município não tem nada a ver com aquilo"(...)" Dessa forma, resta claro que não houve qualquer participação da municipalidade na obra, além do auxílio no cadastro das famílias para ver se enquadravam-se no programa do Governo Federal Minha Casa, Minha Vida, em parceria com a Caixa Econômica Federal, além de isentar a construtora de algumas taxas e impostos para facilitar o empreendimento no município. Descaracterizada a obra como sendo pública e, não comprovada a participação da investigada na qualidade de Secretária Municipal da Habitação, não logrou êxito o autor em provar o alegado e não se desonerou do ônus da prova. Este é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral: ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental no recurso especial. Registro de candidatura. Vereador. Inelegibilidade. Secretário municipal. Desincompatibilização formal, e não de fato. Ônus da prova ao impugnante. Precedentes. Recurso a que se dá provimento. Tendo em vista o caráter negativo e restritivo das inelegibilidades, o ônus da prova incumbe ao impugnante. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 29978, Acórdão de 28/10/2008, Relator(a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Publicação: PSESS Publicado em Sessão, Data 28/10/2008) Assim, como a inicial baseia-se primordialmente no fato de a investigada estar exercendo de fato um cargo público, restando comprovada que a obra não era pública e que a investigada não praticou, nos eventos mencionados, qualquer ato inerente ao cargo do qual se desincompatibilizou, resta rejeitar o pedido autoral. Desta feita, o reconhecimento do abuso de poder político exige provas firmes, robustas e soberanas, não podendo se firmar em presunções ou meras evidências. Em vista disso, demonstra-se que não restou configurado o ilícito eleitoral objeto da presente ação de investigação judicial eleitoral, por evidente carência probatória da autora. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de investigação judicial eleitoral interposta por ANOAR PRIMO BATISTI em desfavor de MARISTELA MENEL ROZA, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas e comunicações de praxe. Jaraguá do Sul, 14 de dezembro de 2012. Edenildo da Silva Juiz Eleitoral Página 32 20ª Zona Eleitoral - Laguna Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 020ª Zona Eleitoral - Laguna/SC Juíza: Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli Chefe de Cartório: Deborah Maria de Araújo Trajano Prestação de contas nº. 429-12.2012.6.24.0020 Interessados: José Paulo Rebelo Advogado: André Luiz Bernardi - OAB/SC n. 19896 Vistos, etc. O candidato acima nominado, encaminhou a presente prestação de contas, relativa aos seus gastos realizados em razão da eleição realizada em outubro do corrente ano. Foram acostados os documentos respectivos, determinando-se a análise pela equipe técnica responsável. Após a análise e eventual suprimento das inconsistências apontadas, emitiu-se relatório no sentido da existência de impropriedades na prestação de contas, mas que não impedem sua aprovação. O Ministério Público, opinou pela aprovação das contas com ressalvas. É O RELATÓRIO DECIDO. Procedido o exame das contas, conforme preceitua o art. 46 e seguintes da citada Resolução, a equipe técnica apontou como inconsistência, a inserção de recibo eleitoral na prestação de contas retificadora, após a entrega da prestação de contas final. Observou-se ainda que, o prazo de dez dias, contados da concessão do CNPJ para abertura da conta bancária, foi extrapolado, em desatendimento ao estabelecido no art. 12, § 1º da Resolução TSE 23.376/2012. Além disso, foram detectados recursos próprios estimáveis em dinheiro originários do candidato e informados como integrantes do seu patrimônio em período anterior à sua candidatura, situação que não foi comprovada pelo candidato, contrariando o que estabelece o art. 23 da Resolução TSE 23.376/2012. Compulsando-se o presente processo de prestação de contas, verifica-se existirem falhas, mas que não impediram o exame das contas, quando analisadas conjuntamente. Com efeito, as impropriedades demonstram o descumprimento das obrigações eleitorais, mas não comprometem a regularidade das contas prestadas, pelo que esta prestação de contas deve ser aprovada com ressalvas, nos termos do art. 51,II, da Resolução TSE 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se oportunamente. Laguna, 12 de dezembro de 2012 Lara Maria de Souza da Rosa Zanotelli. Juíza Eleitoral Prestação de contas nº. 425-72.2012.6.24.0020 Interessados: Jorge da Rosa Advogado: André Luiz Bernardi - OAB/SC n. 19896 Vistos, etc. O candidato acima nominado, encaminhou a presente prestação de contas, relativa aos seus gastos realizados em razão da eleição realizada em outubro do corrente ano. Foram acostados os documentos respectivos, determinando-se a análise pela equipe técnica responsável. Após a análise e eventual suprimento das inconsistências apontadas, emitiu-se relatório no sentido da existência de impropriedades na prestação de contas, mas que não impedem sua aprovação. O Ministério Público, opinou pela aprovação das contas com ressalvas. É O RELATÓRIO DECIDO. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Procedido o exame das contas, conforme preceitua o art. 46 e seguintes da citada Resolução, a equipe técnica apontou como inconsistência, a inserção de recibo eleitoral na prestação de contas retificadora, após a entrega da prestação de contas final. Além disso, foram detectados recursos próprios estimáveis em dinheiro originários do candidato e informados como integrantes do seu patrimônio em período anterior à sua candidatura, situação que não foi comprovada pelo candidato, contrariando o que estabelece o art. 23 da Resolução TSE 23.376/2012. Compulsando-se o presente processo de prestação de contas, verifica-se existirem falhas, mas que não impediram o exame das contas, quando analisadas conjuntamente. Com efeito, as impropriedades demonstram o descumprimento das obrigações eleitorais, mas não comprometem a regularidade das contas prestadas, pelo que esta prestação de contas deve ser aprovada com ressalvas, nos termos do art. 51,II, da Resolução TSE 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se oportunamente. Laguna, 12 de dezembro de 2012 Lara Maria de Souza da Rosa Zanotelli. Juíza Eleitoral 21ª Zona Eleitoral - Lages Atos Judiciais Editais Juízo da 21ª Zona Eleitoral - Lages/SC Juiz Eleitoral: Jaime Machado Júnior Chefe de Cartório: Gilmar Duarte da Luz EDITAL 070/2012 PRAZO: 10 (dez) dias O Excelentíssimo Senhor Jaime Machado Júnior, Juiz Eleitoral da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais etc., TORNA PÚBLICO aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, em especial ao eleitor Neiva Salete de Liz, nascido em 15.5.1953, filho de Waldemar Alves Coelho e Clemencia Daniel Coelho, que seus direitos políticos foram restabelecidos nos autos do processo administrativo n.º 51492.2012.6.24.0021, tendo sido registrado em seu cadastro eleitoral o ASE 540 em razão do que preceitua o art. 1º , alínea "e", da Lei Complementar n. 64/90, sendo que desta forma, tornou-se inelegível pelo prazo de 8 (oito) anos a contar de 27.11.2012. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, aos quatorze dias do mês de dezembro de dois mil e doze. Eu, Gilmar Duarte da Luz, Chefe de Cartório da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, o digitei. Jaime Machado Júnior Juiz Eleitoral da 21ª ZE/SC 27ª Zona Eleitoral - São Francisco do Sul Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 027ª Zona Eleitoral - São Francisco do Sul Juiz Eleitoral: Fernando Seara Hickel Chefe de Cartório: Fabrício Veiga dos Santos Autos n. 602-15.2012.6.24.0027 - Decisão Autos n. 602-15.2012.6.24.0027 Página 33 Assunto; Requerimento - Direitos Políticos - Suspensão dos efeitos de suspensão de direitos políticos Requerente: Paulino Sérgio Travassos Advogado: Giovani Acosta da Luz (OAB/SC 17.635) Vistos etc. Trata-se de pedido formulado por Paulino José Travasso, devidamente qualificado, para que seja expedida certidão de quitação eleitoral, tendo em vista o restabelecimento dos seus direitos políticos. Argumenta, em suma, que obteve liminar em Habeas Corpus impetrado perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. É o resumo da ópera. DECIDO. De fato, o requerente obteve liminar favorável no Habeas Corpus n. 0008267-89.2012.404.0000/SC, nos seguintes termos: "Determinada a suspensão da execução penal, deve ficar sobrestada a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF/88), afetados pela condenação, enquanto perdurar suspenso o feito executório". Na hipótese, o requerente foi condenado na ação penal n. 2004.72.01.006395-0 (pela prática do delito descrito no art. 1°, I, da Lei n. 8.137/90). Todavia, em razão do parcelamento do débito, obteve a liminar acima mencionada. Já decidiu-se que eventual suspensão dos direitos políticos não impede a quitação eleitoral, uma vez que capacidade eleitoral ativa e passiva não se confundem. Neste sentido: TRE-SP, HC n. 874406, Juiz Galdino Toledo Júnior. Entretanto, como a medida liminar menciona que fica sobrestada a suspensão dos direitos políticos enquanto perdurar suspenso o feito executório (já que dependerá do efetivo pagamento do parcelamento), deve-se fornecer ao requerente certidão narrativa sobre os fatos mencionados, a qual, por certo, não prejudicará o gozo da sua capacidade eleitoral ativa enquanto mantida a suspensão da execução criminal. ANTE O EXPOSTO, defiro em parte o pedido formulado para que seja deferida certidão de quitação eleitoral com a narrativa dos fatos retratados, a qual, por certo, não prejudicará o gozo da sua capacidade eleitoral ativa enquanto mantida a suspensão da execução criminal. Intime-se. São Francisco do Sul, 11 de dezembro de 2012. Fernando Seara Hickel Juiz Eleitoral Autos n. 664-55.2012.6.24.0027 - Despacho Autos n. 664-55.2012.6.24.0027 Assunto: Representação - Propaganda Eleitoral - Folhetos / volantes / santinhos / impressos - Art. 73, I e II da Lei n. 9.504/97 - Pedido de concessão de liminar - Pedido de cassação de registro - pedido de aplicação de multa Representante: Coligação "Juntos, por amor a São Francisco do Sul" Representante: "Seguindo em frente por São Francisco do Sul" Representante: Coligação "A Força do povo" Advogado: Thiago Nickel (OAB/SC 31.249) Advogada; Letícia Cardoso Silveira (OAB/SC 33.770-B) Representado: Odilon Ferreira de Oliveira Requerido: Dorlei João Antunes Requerido: Coligação "É o Povo de Novo" Requerido: Coligação proporcional PMDB/PSDB Advogada: Dayane Síntia Salles (OAB/SC 28.952) Advogada: Michelle Dantas Pinto Pasquali (OAB/SC 29.466) Advogado: Jonathan Moreira dos Santos (OAB/SC 28.144) Requerido: Jackson Portella Lima Advogado: Fábio Gomes Braga (OAB/SC 27.375) R.h. Diante do trânsito em julgado da decisão, intimem-se os representados para pagamento da multa fixada no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para, no esmo prazo, dizerem sobre a destinação do material apreendido, observando-se o disposto na Resolução TRE/SC n. 7.867/2012. I-se. São Francisco do Sul, 30 de novembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Autos n. 704-37.2012.6.24.0027 - Sentença Autos n. 704-3.2012.6.24.0027 Assunto: Ação de Investigação Judicial Eleitoral - Crime Eleitoral Distribuição Gratuita de Material Autor da Ação: Ministério Público Eleitoral Requerido: Antonio Rodrigues Requerido: Jurandi da Silva Advogada: Juliana Silva (OAB/SC 22.266) Vistos etc. O Ministério Público Eleitoral propôs ação de investigação judicial eleitoral em face de Antônio Rodrigues e Jurandi da Silva, devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: a) conforme denúncias anônimas via telefone e depoimento de testemunha protegida, os representados estão distribuindo areia para cidadãos de Balneário Barra do Sul; b) servidores públicos municipais, em horário de expediente, utilizando maquinários da Prefeitura, dirigiamse à "Boca da Barra" e carregavam caminhões de areia, diariamente, a qual, em seguida, era distribuída a cidadãos barrasulenses, em clara afronta à legislação eleitoral; c) entre os beneficiados constam Paulo Roberto de Conceição, Domingos Luca de Souza e as pessoas residentes nas ruas Sebastião Vicente, Pinheiros, Daniel Waldomiro Borges, dos Mirandas, José Cleto Rosa, José Julião Cardoso e Lauro Muller. Sustentando afronta ao art. 73, III, e § 10, da Lei nº 9.504/97, requereu a notificação dos requeridos para apresentar resposta e, no final, a procedência do pedido, com a declaração de inelegibilidade por 08 (oito) anos e a cassação dos registros de candidatura ou diploma. Formulou os demais requerimentos de estilo. Acostou documentos. Deferiu-se a expedição de ofício ao Município, para apresentação de documentos, os quais vieram aos autos às fls. 29/111. Regularmente notificados, os requeridos apresentaram defesa, arguindo, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa e a nulidade do processo por falta de elementos essenciais. No tocante ao mérito, sustentaram, em suma, que: a) nos dias 07, 08 e 09 de setembro de 2011 ocorreram fortes enxurradas na cidade, causando alagamentos em vários pontos da cidade, razão pela qual foi declarada situação de emergência através do Decreto nº 1007/2011; b) referido Decreto foi prorrogado em 05.12.11, através do Decreto nº 1020/2011; c) a Prefeitura Municipal conta com apenas uma máquina patrola; d) diante da existência de muitas pessoas carentes, desde 1997 a Prefeitura doa material e cede equipamento para fazer serviços em prol dos munícipes (por ex., colocação de tubos), existindo farta legislação municipal a respeito disso; e) já foi instado pelo Judiciário local a fazer entrega de caminhões de areia para pessoas necessitadas; f) o município, há vários anos, vem sofrendo com o assoreamento, razão pela qual realiza atividade de dragagem de manutenção, inclusive possuindo licença da FATMA para tanto, da qual resulta grande quantidade de areia, a qual é retirada do local e depositada nas ruas para tapar buracos e fazer recobrimento de tubos, entre outros; g) desde o início do ano a Prefeitura vem realizando obras por toda a cidade, nas quais tapa as valas e buracos com material retirado da dragagem. Justificou a existência da areia em todas as ruas e demais locais mencionados na inicial. Requereu o prequestionamento do art. 5º, LV e LVI da CF/88 e do art. 215, § 2º, do CC; o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência do pedido. Pugnou por produção de provas. Acostou documentos. Assinalado prazo para o autor manifestar-se sobre os documentos juntados, transcorreu "in albis". Entrementes, os réus acostaram petição, requerendo o envio dos autos ao TRE, sob o argumento de que é deste a competência para julgar Prefeito por prática de crime eleitoral. Designou-se audiência para inquirição das testemunhas arroladas pelas partes. Na data aprazada restou indeferido o pleito atinente à competência para julgamento do feito. Na sequência, ausentes as testemunhas arroladas na inicial, o Ministério Público Eleitoral insistiu no depoimento de uma apenas, sendo, ato contínuo, inquiridas 06 (seis) testemunhas arroladas pelos réus e, por fim, marcada nova data para oitiva da testemunha remanescente. Inquirida a testemunha faltante, as partes apresentaram alegações finais, o autor requerendo a procedência do pedido, e os réus, a "absolvição dos acusados". Página 34 Diante da juntada de documentos novos, concedeu-se nova vista ao Ministério Público Eleitoral. Este é o breve relato. Fundamento e decido. Preliminares: Nulidade do processo por cerceamento de defesa: Entendem os requeridos que houve cerceamento de defesa porque a inicial está amparada em depoimentos colhidos unilateralmente, sem o necessário contraditório. A colheita de depoimentos é procedimento ínsito às atribuições investigativas do Ministério Público e, nessa fase, não há que se falar em contraditório. Conforme se extrai da doutrina, "o órgão do Ministério Público que preside o inquérito civil tem poderes instrutórios gerais próprios à atividade aquisitiva, como ocorre com o Delegado de Polícia, no inquérito policial." (in MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 25ª ed. SP: Saraiva, 2012, pg. 487). Tais depoimentos podem constituir indício suficiente para a propositura da demanda e o recebimento da inicial - como ocorreu no caso - mas, naturalmente, em juízo há que se observar o contraditório e a ampla defesa, o que quer dizer que os indícios coletados na fase extrajudicial precisam ser confirmados judicialmente. Não há razão, pois, para se falar em violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF. Oportuno ressaltar que, a respeito do art. 105-A da Lei nº 9.504/97, abalizada doutrina sustenta sua inconstitucionalidade, tais como Antônio Veloso Peleja Júnior e Fabrício Napoleão Teixeira Batista, segundo os quais "a conclusão é a de que a norma representa uma afronta ao princípio do livre acesso ao Judiciário, com os meios e recursos a ele inerentes. "Assim, é de se admitir o Inquérito Civil Público na seara eleitoral, não podendo afastar de plano sua aplicação com base no argumento de que a via procedimental eleita é inidônea." (in Direito Eleitoral. Aspectos Processuais. Ações e Recursos. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2012, pg. 91). A propósito do tema, já se decidiu: "REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES DE 2010. CONDUTA VEDADA. AGENTES PÚBLICOS (DEPUTADO ESTADUAL, PREFEITO E SERVIDOR PÚBLICO). LEI 9.504/97, ART. 73, I. LEGITIMAÇÃO DO MPE. VALIDADE DO INQUERITO CIVIL ELEITORAL. PROVA INSUFICIENTE. PENALIDADE AFASTADA. "1.Inexiste qualquer mácula na legitimação do MPE para ajuizar representação visando à aplicação de penalidades por conduta vedada praticada por agentes públicos, que, de resto, decorre expressamente da Lei (art. 73, § 12, da Lei 9.504/97 c/c o art. 22, caput, da LC 64/90). "2.A colheita de provas pelo MPE, fase pré-processual da representação, não se encontra invalidada pela ausência de contraditório diferido para a fase processual, se houver. Na hipótese vertente, a instrução da fase judicial se processou com respeito ao contraditório e à mais ampla defesa não podendo ser invalidada. (...)" (RP - REPRESENTAÇÃO nº 1429794 - santa cruz de salinas/MG, Acórdão de 08/03/2012, Relator(a) CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ, DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 15/03/2012) Rejeito, por tais motivos, a preliminar. Nulidade do processo por falta de elementos essenciais: Sustentam os requeridos que os elementos probatórios acostados à inicial são insuficientes porque consistem em apenas dois depoimentos de pessoas analfabetas, em que não foi observado o disposto no § 2º do art. 215 do CC/02. O citado dispositivo legal refere-se à escritura pública e não se aplica ao depoimento colhido pelo Órgão Ministerial, este que é dotado de fé pública e que tem poderes, como já salientado, para instaurar procedimento investigativo e colher as provas que entender pertinentes, as quais, oportunamente, necessariamente serão submetidas a todos os rigores e garantias de um processo judicial. Por fim, não se pode dizer que os elementos colhidos extrajudicialmente eram insuficientes para a propositura da demanda; pelo contrário, diante de sua relevância não poderiam ser ignorados. Rechaço, diante disso, a prefacial em questão. Mérito: Instalado o contraditório e sopesados todos os argumentos, fatos e provas trazidos aos autos, constata-se não caracterizada a infração ao art. 73, III, e § 10, da Lei nº 9.504/97. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Aludido dispositivo legal está assim redigido: "Art. 73. São proibidas aos agente públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: "(...) "III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; "(...) "§ 10. No ano em que se realizar a eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior , casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (...)" A acusação consiste, em síntese, na distribuição de areia para cidadãos de Balneário Barra do Sul, mediante o uso do serviço de servidores públicos municipais, em horário de expediente, bem como de maquinários da Prefeitura. O Ministério Público cita, como beneficiados, o Sr. Paulo Roberto da Conceição e Sr. Domingos Luca de Souza. Acrescenta que também foram beneficiados os moradores das ruas Sebastião Vicente, Pinheiros, Daniel Waldomiro Borges, dos Mirandas, José Cleto Rosa, José Julião Cardoso e Lauro Muller. O Sr. Paulo Roberto da Conceição não compareceu à audiência designada, sendo inquirido em juízo apenas o Sr. Domingos Luca de Souza. Perante a Promotora de Justiça, o Sr. Domingos declarou que "... confirma que recebeu uma carga de areia da Prefeitura; que o depoente declarou que recebeu a areia no início do mês de agosto; que no início de agosto a Prefeitura estava dando bastante areia." (fl. 13) Em Juízo, o Sr. Domingos explicou que ele mesmo pediu areia, porque tinha chovido muito, para um vereador; que o caminhão da Prefeitura levou o material; que encontrou com o vereador no mercado, casualmente; que o vereador não pediu nada em troca e nem o depoente ofereceu; que ouviu dizer que uma outra pessoa ganhou areia também, mas não sabe se é verdade. Os demais depoimentos colhidos extrajudicialmente não podem ser considerados, uma vez que não ratificados em Juízo. As diversas fotografias insertas nos cd´s acostados à inicial mostram carradas de areia depositadas ou espalhadas em pontos diversos da cidade. Por si só, no entanto, não fazem prova conclusiva. Adair Martins declarou que tem casa de veraneio na rua Pinheiros e que, deparando-se com problemas de atolamento na sua rua em razão de fortes chuvas, dirigiu-se até uma loja de materiais de construção, onde lhe disseram que a Prefeitura poderia arrumá-la; que se dirigiu, então, até a Secretaria de Obras e relatou o ocorrido, restando atendido; que a Prefeitura mandou 02 (duas) carradas de areia, depositando-as no meio da rua; que vota em Joinville e ninguém lhe pediu nada em troca da areia. Ademir Preuss afirmou que mora perto da rua José João Glibosi e viu um caminhão da Prefeitura despejando areia para fechar um buraco que havia na rua; que é a rua onde mora o Sr. Domingos; que o depoente e demais moradores fizeram a reivindicação porque ali já tinha acontecido um acidente. Clarice Barbosa Guckert confirmou ser a moradora de umas das ruas referidas na inicial (Rua dos Mirandas); que não recebeu nada do Prefeito; que pediu areia na Secretaria de Obras e foi atendida. Conforme se extrai dos autos (fls. 83/90), a depoente foi beneficiada com medida judicial, que determinou o fornecimento dos materiais necessários para o término da sua casa, inclusive areia. Jéssica Raiane Lima da Silva Alves, enteada do Sr. Paulo Roberto da Conceição (este arrolado na inicial), declarou que a casa de seu padrasto sofreu avarias com as chuvas do final do ano passado, razão pela qual recebeu da Defesa Civil telhas, areia etc. Lucas Lourenço de Souza afirmou que havia um valo aberto na frente da casa de seu pai Domingos Luca de Souza, confirmando que ali já havia acontecido um acidente, tal como declarou a testemunha Ademir Preuss; que seu pai pegou um pouco da areia que ali foi depositada (para fechar o buraco), para colocar no galinheiro. Página 35 Vergílio Pedro da Silveira reconheceu uma das fotografias anexadas à inicial (Rua Vicente de Carvalho), explicando que se trata do imóvel de seu filho; que comprou duas carradas de areia para ser usada na casa de seu filho. Houve três decretos declarando situação de emergência no Município, o último em 13.12.11 (Decreto 1022/2011), com vigência de 90 (noventa) dias (fls. 70/71). Consta dos autos Boletim de Ocorrência noticiando o furto de areia depositada para aplainar ruas (fl. 72). Além disso, mostram os documentos acostados à defesa que a Administração Municipal vem realizando obras por toda a cidade. (Praça Poliesportiva, revitalização da Avenida Jaraguá do Sul, pavimentação e drenagem de ruas em área de risco), o que, em parte, justifica o intenso tráfego de caminhões carregando areia. Extrai-se dos autos que a areia é um produto farto na cidade, principalmente em decorrência da dragagem realizada por causa do assoreamento com que vem sofrendo há vários anos. Parece ser corriqueiro, nesse cenário, usá-la em benefício da população. Constata-se, então, diante de tal conjunto probatório, que não se aperfeiçoaram as condutas típicas apontadas, já que não se pode perder de vista que "por abuso de poder político entende-se o manejo da máquina ou recursos estatais por agente público em proveito de determinada candidatura, mesmo que haja benefício à população. O fator que prepondera é a conotação meramente eleitoreira" (in Antônio Veloso Peleja Júnior e Fabrício Napoleão Teixeira Batista, Direito Eleitoral. Aspectos Processuais. Ações e Recursos. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2012, pg. 284) (grifei). No caso em tela, o Ministério Público Eleitoral não alcançou êxito em provar, judicialmente, as condutas narradas na exordial em todas as suas nuances, restando demonstrado, ao contrário, que a oferta de areia é farta na cidade (em razão do procedimento de dragagem) e que a população está acostumada a recebê-la se fizer o pedido (várias testemunhas confirmaram que tomaram tal iniciativa, como era de praxe). Ficou demonstrado, ademais, que existem muitas famílias carentes e que, por vezes, houve determinação judicial para fornecimento de material de construção. Com este conjunto de circunstâncias conclui-se que houve, tão somente, continuidade da gestão municipal, ausente o abuso que caracteriza o art. 73 da Lei nº 9.504/97. Com efeito, não se pode dizer, diante do que restou provado nos autos, que os requeridos cederam servidor público para comitês de campanha eleitoral do candidato, partido político ou coligação (inciso III); Quanto ao § 10, ainda que não demonstrada situação de calamidade pública, estado de emergência (o prazo do último decreto já havia expirado) ou programa social autorizado em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior (apenas, pela Lei nº 938/10, o Chefe do Poder Executivo foi autorizado a doar areias resultantes do descarte de dragagem do canal da Boca da Barra para entidades sem fins lucrativos; pela Lei nº 988/2011 o Poder Executivo foi autorizado a realizar serviços com maquinários em propriedades rurais produtivas; e, pela Lei nº 332/01, foi disciplinado o uso de equipamentos da Prefeitura para a colocação de tubulações em terrenos de pessoas carentes), entende-se que, no contexto acima especificado, encontram ambiente propício os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, o que se conclui, em síntese, é que, diante da fartura do estoque de areia, e não envolvendo o procedimento maiores custos, o material costuma ser amplamente fornecido e utilizado para os mais diversos fins. Ainda que seja discutível a regularidade do procedimento, não se pode alçá-lo à gravidade de uma conduta vedada, que tem ínsita, como dito, a finalidade eleitoreira. Em caso análogo decidiu-se: "Agravo regimental. Recurso Especial. AIME. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. Programa social. Cestas básicas. Autorização em lei e execução orçamentária no exercício anterior. Aumento do benefício. Conduta vedada não configurada - 1. A continuação de programa social instituído e executado no ano anterior ao eleitoral não constitui conduta vedada, de acordo com a ressalva prevista noa rt. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. 2. Consta do v. Acórdão recorrido que o 'Programa de Reforço Alimentar à Família Carente' foi instituído e implementado no Município de Santa Cecília/SC em 2007, por meio da Lei Municipal nº 1.446, de 15 de março de 2007, de acordo com previsão em lei orçamentária de 2006. Em 19 de dezembro de 2007, a Lei Municipal nº 1.487 ampliou o referido programa social, aumentando o número de cestas básicas distribuídas de 500 (quinhentas) para 761 (setecentas e sessenta e uma).3. No caso, a Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. distribuição de cestas básicas em 2008 representou apenas a continuidade de política pública que já vinha sendo executada pelo município desde 2007. Além disso, o incremento do benefício (de 500 para 761 cestas básicas) não foi abusivo, razão pela qual não houve ofensa à norma do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. 4. Agravo regimental desprovido" (TSE - AgRg. No Resp. Eleitoral 999874789/SC - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJE 22.03.2011). (grifei) Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo improcedente a representação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral em face de Antônio Rodrigues e Jurandi da Silva. P. R. I. Após, arquivem-se. São Francisco do Sul, 03 de dezembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza de Direito Autos n. 733-87.2012.6.24.0027 - Sentença Autos n. 733-87.2012.6.24.0027 Assunto: Representação - Propaganda política - Propaganda eleitoral - Divulgação de pesquisa eleitoral com erro Representante: Coligação "Juntos, por amor a São Francisco do Sul" Advogado: Thiago Nickel (OAB/SC 31.249) Representado: Coligação "São Francisco do Sul, Feliz Cidade" Representado: Godofredo Gomes Moreira Filho Representado: Walmor Beretta Júnior Advogado: Moysés Borges Furtado Neto (OAB/SC 15.428) Advogado: Marcos Junior Jaroszuk (OAB/SC 14.834) Advogada: Giselis Darci Kremer (OAB/SC 20.499) Advogada: Fernanda Gazoni (OAB/SC 21.630) Advogado: Ronivan Picharki (OAB/SC 33.672) Vistos etc. Coligação "Juntos, por Amor a São Francisco do Sul", devidamente qualificada, representada por procurador regularmente habilitado, apresentou "representação com pedido liminar" em face de Coligação São Francisco do Sul Feliz Cidade, Godofredo Gomes Moreira Filho e Walmor Berretta Júnior, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que: a) na madrugada do dia 06 para o dia 07.10.12 colocou seus fiscais em campo, os quais constataram que a coligação ré estava instalando placas de publicidade de seus candidatos após as 22:00 horas do dia 06 e poucas horas antes do início da votação; b) além de desrespeitar o prazo legal de encerramento das atividades publicitárias de campanha, o material contém dados errôneos da pesquisa, pois, enquanto no registro consta margem de erro de 5%, nas placas está sendo informado o percentual de 4,5%, além do que não foi apresentado o plano amostral, junto ao registro da pesquisa, em tempo hábil. Requereu a concessão de liminar, a notificação dos representados para apresentação de resposta e, no final, a procedência do pedido. Formulou os demais requerimentos de estilo. Anexou documentos. A liminar restou deferida, determinando-se a imediata retirada das placas contendo a pesquisa. Entrementes, determinou-se a apresentação, pela representante, do vídeo referido na inicial, o que restou atendido às fls. 28/29. Regularmente notificados, os representados apresentaram defesa, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos representados Godofredo e Walmor. No tocante ao mérito, aduziram, em suma, que: a) o material impresso não está irregular, apenas contém alguns dados equivocados; b) a pesquisa registrada no TRE/SC nada possui de irregular, sendo cumpridos todos os requisitos da legislação e, quanto à delimitação da área, foi apresentada dentro do prazo legal; c) não há provas cabais de que as placas foram afixadas durante o dia 07.10.12; d) a informação quanto à margem de erro foi apresentada em letras bastante pequenas, não influenciando na opinião do eleitorado; e) a filmagem apresentada desrespeita o disposto no § 4º do art. 7º da Resolução nº 23.367/12, pois está gravada em formato diverso do estabelecido na legislação eleitoral, e as fotografias juntadas à inicial não apresentam data nem hora; f) incabível a aplicação de multa no caso. Requereram o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência do pedido. Instado, o Ministério Público exarou parecer, manifestando-se pela procedência parcial da representação. Determinou-se a lavratura de certidão sobre o cumprimento da liminar, o que restou cumprido. Este é o breve relato. Fundamento e decido. Preliminar: Página 36 A prefacial em comento deve ser afastada diante do notório benefício auferido pelos candidatos com a divulgação da pesquisa cujo resultado lhes favorece. Trata-se de forma de propaganda estratégica, que exerce forte impacto sobre o eleitorado. De se notar, ademais, a elevada quantidade de placas colocadas bem próximas às seções eleitorais (vide certidão de fl. 47). Diante deste quadro, os candidatos, inegavelmente, devem responder pela conduta. Mérito: Quanto à fixação das placas no dia da votação, cumpre reiterar os fundamentos da decisão liminar, não afastados com a instalação do contraditório: "Analisando-se as fotos que instruíram a inicial, percebe-se, em grande parte delas, o retrato de pessoas afixando as placas. A luminosidade das fotos sugere que isso ocorreu enquanto clareava o dia, tanto que, em algumas das fotografias, aparecem santinhos espalhados no chão, fato que não se verificava ontem, mas apenas nesta manhã. "Determinada a exibição dos equipamentos que tiraram as fotografias e fizeram o vídeo referido na inicial, foi possível verificar que as imagens foram captadas nesta data. E para confirmar isso, uma das vozes que aparece no vídeo pronuncia algo parecido com "nós vamos ganhar hoje..." "A amostragem das fotos anexadas à inicial permite entrever a grande quantidade de faixas/placas que restaram impressas e, segundo consta, várias foram afixadas perto de colégios eleitorais e, o que é ainda mais grave, algumas com distância inferior a 100 metros da seção eleitoral. "Como é cediço, a inovação de propaganda eleitoral no dia das eleições é expressamente proibida. "Mas é preciso ir além. No caso de placas e faixas, com grande apelo visual, não parece estratégia legítima fazer inovações na véspera. Ora, por que tal espécie de propaganda não foi exibida com a antecedência normalmente verificada? "Quando se permitiu, na data de ontem, a divulgação da pesquisa por outros meios de comunicação que não o impresso que continha dados errôneos (relativamente ao registro da pesquisa no Sistema PesqEle), estava se cogitando de meios próprios da véspera da eleição, tais como "perfurade" em veículo e outros impressos menores, mas certamente não grandes faixas afixadas perto dos locais de votação, surpreendendo o eleitor e influenciando-lhe de forma abusiva. A estratégia utilizada pelos representados, além de ilegal, foi de baixíssimo nível. "Neste contexto, não se podendo afirmar que todas as placas foram colocadas nesta manhã, mas diante da gravidade da conduta e das conclusivas provas de que isso aconteceu com várias delas, não há melhor alternativa do que determinar a retirada de todas elas." No tocante à divulgação da pesquisa com dados errôneos, diversos daqueles registrados, observa-se que, de fato, enquanto no registro consta margem de erro de 5%, nas placas estava sendo informado o percentual de 4,5% (fl. 23). Já quanto ao plano amostral, segundo esclarecem os representados, as informações foram prestadas no prazo previsto no § 6º do art. 1º da Resolução TSE nº 23.364/2011. Assiste razão aos representados quando sustentam que a multa prevista no § 3º do art. 33 da Lei nº 9.504/97 não é aplicável ao caso, uma vez que se destina à hipótese da divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações junto à Justiça Eleitoral. No mesmo sentido apontam os precedentes transcritos na contestação: TRE/SC, Recurso em Representação nº 1916, Rel. Márcio Luiz Fogaça Vicari, DJESC 07.12.05, pg. 218; e TRE/SC, Recurso em Representação nº 2051, Rel. Pedro Manoel Abreu, DJESC 30.08.05, pg. 191. A retirada do material de circulação, portanto, é a medida adequada e suficiente no caso. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo procedente o pedido, confirmando a liminar concedida. P. R. I. Após, arquivem-se. São Francisco do Sul, 30 de novembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral Autos n. 741-64.2012.6.24.0027 - Sentença Autos n. 741-64.2012.6.24.0027 Assunto: Ação de Investigação Judicial Eleitoral - Inelegibilidade Abuso do poder econômico ou político - Pedido de aplicação de multa Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Autor da Ação: Coligação "Chegou a Hora!" Advogado: Felipe Eduardo Schimitz (OAB/SC 31.651) Investigado: Antônio Rodrigues Investigado: Jurandi da Silva Investigado: Coligação "Unidos pelo Progresso" Advogada: Juliana Silva (OAB/SC 22.266) Vistos etc. Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral deflagrada pela Coligação Chegou a Hora em face de Antônio Rodrigues, Jurandi da Silva e Coligação Unidos pelo Progresso, por ofensa aos arts. 73, VI, b e 74, ambos da Lei n. 9.504/97 e as determinações do art. 37, § 1º, da Constituição Federal. Regularmente notificados, os representados apresentaram defesa, sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e, no mérito, que o material divulgado tem cunho pedagógico e que não houve inserção de publicidade eleitoral e institucional. A representante manifestou-se sobre os documentos juntados. Ato de fl. 214 designou-se audiência para inquirição das testemunhas arroladas. Na data aprazada foram inquiridas 04 (quatro) testemunhas, concedendo-se, ao final, prazo para apresentação de alegações finais. A autora apresentou alegações finais às fls. 227/251 e os réus, às fls. 253/257. O Ministério Público exarou parecer, manifestando-se pela procedência dos pedidos. Este é o resumo da ópera. Fundamento e decido. A prefacial de ilegitimidade passiva - ao argumento de que as despesas com os gastos da publicação ficariam a cargo da Secretária Municipal de Educação - deve ser rechaçada de plano. É que não obstante a alegação, sabe-se que o Prefeito Municipal é o principal ordenador das despesas do Município. Ademais, notório que possui condição hierárquica superior a de qualquer Secretário Municipal. Sobre o tema, colhe-se de precedente do nosso Tribunal Regional Eleitoral: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO - CONTEÚDO QUE CARACTERIZOU PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA - MULTA - ARGUIÇÃO DE FALTA DE PROVA DO CONHECIMENTO PRÉVIO DO TEOR DA PUBLICIDADE - DESNECESSIDADE DA JUNTADA DOS CONTRATOS DE PUBLICIDADE - PREFEITO MUNICIPAL É O PRINCIPAL ORDENADOR DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO, RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO DAS EMPRESAS DE PUBLICIDADE E BENEFICIÁRIO DIRETO DAS PROPAGANDAS FATO NOTÓRIO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA OU OBSCURIDADE A SER SANADA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS - REJEIÇÃO" (Embargos de Declaração em Processo n. 43, Acórdão n. 25551, Juíza Claudia Lambert de Farias, DJE 09.12.2010). A segunda preliminar - no sentido de que a actio em questão foi ajuizada fora do prazo - deve ter o mesmo destino. Antônio Veloso Peleja Júnior e Fabrício Napoleão Teixeira Batista lecionam que "doutrina e jurisprudência entendiam que o termo final para o ajuizamento da AIJE seria a data da diplomação dos candidatos eleitos. Ocorre que, com a nova redação do inc. XIV, art. 22, da LC 64/90, alterado pela LC 135/10, possibilitou-se a cassação do diploma do candidato eleito quando a ação for julgada procedente após a diplomação. Com isso, entendemos que o termo final para a interposição da AIJE igualou-se ao termo final da AIME, passando a ser o de 15 (quinze) dias após a diplomação" (Direito Eleitoral. Aspectos Processuais. Ações e Recursos. Curitiba: Juruá, 2012, p. 196). Assim, não obstante possível celeuma quando ao dies ad quem para a propositura da AIJE (até a diplomação ou até 15 dias após esta), certo que na hipótese a ação foi ajuizada um dia antes do pleito, devendo ser afastada a preliminar em tela. No mérito, a questão cinge-se à legalidade ou não da divulgação de propaganda em jornal de circulação regional, bem como seus possíveis reflexos no pleito eleitoral. Relata a inicial que circulou, dentro do Jornal Voz do Povo, o "Caderno VP na Sala de Aula", sendo que o mesmo é mantido com verbas da educação, pago pela Prefeitura Municipal de Barra do Sul, Página 37 com o fim específico de informar à população sobre as atividades do Poder Executivo na educação dos alunos do ensino fundamental das escolas municipais. Dispõe o art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/97, ser proibida, nos três meses que antecedem o pleito, "com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no Mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais" (grifou-se). Ainda que no material trazido aos autos (fls. 22/24) não conste símbolo ou menção e/ou promoção explícita ao nome do Prefeito, como muito bem ponderado pelo Ministério Público "constata-se a clara ofensa a legislação eleitoral, pois todos os jornais veicularam propaganda institucional, por meio da divulgação de programas e serviços realizados pela Prefeitura Municipal na área de educação". Como acrescentou o Ministério Público "os jornais, claramente, divulgaram todas as ações/programas desenvolvidos nas escolas municipais de Balneário Barra do Sul, exaltando, implicitamente, as qualidades e todos os benefícios concedidos à população infantil e sua família pelo candidato à reeleição Antônio Rodrigues". Neste contexto, não resta dúvida que foi realizada atividade ilegal, representada pela realização de propaganda nos três meses anteriores à eleição, com utilização de recursos públicos, configurando, assim, a conduta vedada de publicidade institucional. Deve-se levar em conta que, após a edição da LC 135/10, passou-se a dispensar a demonstração da potencialidade lesiva do ato para que a ação seja julgada procedente. Doravante, "para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam" (art. 22, XVI, da LC 64/90). Analisando sob este novo prisma, bem como nas provas produzidas, entendo que, embora errado, os fatos aqui retratados possuem gravidade moderada. É que da prova carreada aos autos - notadamente a documental observa-se que a mesma publicidade vinha sendo feita ao longo do ano de 2011 e 2012 (documentos de fls. 190/191). Assim, nítido que não houve alteração do que vinha sendo regularmente divulgado por ocasião específica das eleições. A publicidade refere-se a projetos e atividades desenvolvidas pelos alunos das escolas municipais. Sobre a sanção a ser cominada, discorrem Antônio Veloso Peleja Júnior e Fabrício Napoleão Teixeira Batista que "exige-se proporcionalidade, no sentido de que a sanção seja proporcional à conduta e a lesão, afastando-se, excepcionalmente, a irregularidade de pequena monta" (op. cit., p. 180). Neste contexto, penso que a multa deve ser a única sanção aplicada na espécie, observada as regras dos §§ 4º e 8º, do art. 73, da Lei n. 9.504/97. Logo, tendo em vista ser possível a fixação de multa entre cinco a cem mil UFIR, fixo a multa em quinze mil UFIR. Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedente a representação apresentada por Coligação Chegou a Hora em face de Antônio Rodrigues, Jurandi da Silva e Coligação Unidos pelo Progresso para condená-los, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de quinze mil UFIR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Francisco do Sul, 10 de dezembro de 2012. Fernando Seara Hickel Juiz Eleitoral Autos n. 758-03.2012.6.24.0027 - Despacho Autos n. 758-03.2012.6.24.0027 Assunto: Ação de Investigação Judicial Eleitoral - Abuso - De poder econômico - De poder político / autoridade - Captação ilícita de sufrágio - Conduta vedada a agente público - Pedido de cassação de registro - Pedido de declaração de inelegibilidade Autor da Ação: Partido Social Liberal - PSL Advogado: Demóstenes Nascimento Calice Filho (OAB/SC 10.618-A) Investigado: Luiz Roberto de Oliveira Investigado: Marcos Scarpato Advogado: Thiago Nickel (OAB/31.249) Vistos etc. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. I - Sabe-se que que "o representante deverá, desde logo, nos termos do art. 22 da LC 64/90, especificar os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis), sob pena de preclusão consumativa" (in Antônio Veloso Peleja Júnior e Fabrício Napoleão Teixeira Batista: Direito Eleitoral. Aspectos Processuais. Ações e Recursos. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2012, pg. 200).II - Neste contexto, já que nenhuma testemunha foi arrolada na inicial nem na defesa, entendo precluso o direito na produção da prova testemunhal.III - Assim, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais no prazo comum de 2 (dois) dias. Após a apresentação das alegações pelas partes ou do transcurso do prazo, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral para manifestação no prazo de 2 (dois) dias. São Francisco do Sul, 11 de dezembro de 2012. Fernando Seara Hickel Juiz Eleitoral Autos n. 1091-52.2012.6.24.0027 - Despacho Autos n. 1091-52.2012.6.24.0027 Assunto: Ação de Investigação Judicial eleitoral - Art. 41-A da Lei n. 9.504/97 - Transferência ilegal de eleitores - Pedido de tutela antecipada. Requerente: Coligação "Unidos pelo Progresso" Advogada: Francisca Cristina da Silva (OAB/SC 26.624) Advogada: Suelen Luci Dumke (OAB/SC 26.248) Investigado: Ademar Henrique Borges Investigado: Moacir dos Santos Investigado: Manoel Henrique Borges Neto Vistos etc. I. Recebo a emenda da inicial. II. Por se tratar de demanda similar à outra anteriormente proposta, plenamente aplicáveis os fundamentos então invocados na análise dos pedidos antecipatórios. A autora requereu, em sede de tutela antecipatória, a suspensão da diplomação dos candidatos a Prefeito, Ademar, a Vice-Prefeito, Moacir, e ao cargo de vereador, Manoel Henrique Borges Neto, até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida. A princípio, ensina a doutrina não ser admissível a concessão de tutela antecipada na ação em curso. Isso porque "em nível de cognição sumária não exauriente (incompleta), no plano vertical (quanto à profundidade), a nós nos parece bastante prematura a antecipação, em se tratando de pleito eleitoral. "Ademais, um dos requisitos negativos da antecipação da tutela é o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, art. 273, § 2º) que no caso resta plenamente configurado se a sentença não confirmar a antecipação do candidato cujo registro foi cassado via decisão antecipatória do mérito." (in Antônio V. Peleja Jr. E Fabrício N. T. Batista. Direito Eleitoral. Aspectos Processuais. Ações e Recursos. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2012, pg. 207). No caso em apreço, todavia, como se relatou acima, a autora requer tão somente a suspensão da diplomação. Mesmo assim, a análise da jurisprudência dos Tribunais Eleitorais Pátrios revela resistência no deferimento da medida, conforme exemplifica o precedente abaixo transcrito: "MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DEFERITÓRIA DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DIPLOMAÇÃO. CANDIDATOS ELEITOS. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROCESSAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONCESSÃO LIMINAR CONFIRMADA. DEFERIMENTO PARCIAL. "Sendo certo que, para a antecipação dos efeitos de qualquer decisão, exige-se mais que a aparência do direito pleiteado, pois apenas a materialidade contundente, praticamente alcançável a partir da instrução do feito e dos elementos cotejados por ambas as partes, pode experimentar a tutela definitiva, o instituto da tutela antecipada, previsto no art. 273 do Código de Processo Civil, cujo objetivo é atender o jurisdicionado de modo eficiente, não encontra necessidade e utilidade no caso presente de suspender a diplomação dos candidatos eleitos que foram representados por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n.º 9.504/97). "Considerando que a representação eleitoral poderá tramitar regularmente, sem prejuízo à diplomação dos eleitos, a cassação ou não do registro ou do diploma dos representados deverá ser procedida com a plena e necessária observância do devido processo legal, garantia fundamental do cidadão no estado democrático de direito, pelo que a pertinência da tutela antecipada nas ações Página 38 eleitorais, principalmente nas representações por captação ilícita de sufrágio, a exemplo do art. 41-A da Lei n.º 9.504/97 é tolhida pela a efetividade do processo, a concretização da segurança jurídica e a soberania das urnas não autorizam a medida tomada, no atual estágio do processo. Ademais, conforme precedente, em princípio, toda providência que resultar no afastamento de alguém de um mandato eletivo só pode ser tomada após cognição ampla e exauriente, sendo, assim, incompatíveis os provimentos de caráter antecipatório com o afastamento de detentor de mandato popular (TRE/SC, Acórdão n.º 17.116). (...)" (MS - MANDADO DE SEGURANCA nº 196 - porto murtinho/MS, Acórdão nº 6037 de 09/12/2008, Relator(a) JOSÉ PAULO CINOTI, DJ - Diário de justiça, Tomo 1878, Data 19/12/2008, Página 351/352). De todo modo, ainda que se partisse para o exame dos elementos probatórios que instruíram a inicial, a fim de verificar se se afiguram verossimilhantes as alegações, constatar-se-ia que, apesar de juntados aos autos indícios relevantes acerca dos graves fatos relatados, necessários que sejam submetidos ao contraditório, notadamente em razão da natureza das provas apresentadas, tais como gravações e vídeos. Se não bastasse, deve-se atentar, ainda, para a ausência de perigo de dano de difícil reparação, uma vez que, caso seja julgada procedente a ação após a diplomação dos eleitos, ocorrerão os seguintes efeitos jurídicos, nas palavras dos citados autores Antônio V. Peleja Jr. E Fabrício N. T. Batista (ob. cit., pg. 177): "Dessa forma, hoje, com a nova reação do inc. XIV, art. 22, da LC 64/90, passamos a ter os seguintes efeitos jurídicos na ação de investigação judicial eleitoral: "(...) "Julgamento da ação após a data da diplomação - se a ação for julgada procedente após a data da diplomação, o Juiz ou Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar. "Reflexamente teremos a incidência do art. 1º, I, "d" e "h", da LC 64/90, que impõe a inelegibilidade com efeitos retroativos à data da eleição, impedindo o candidato infrator de participar das eleições suplementares, quando for o caso." Enfim, por todos os ângulos que se possa analisar a questão, revelase recomendável o indeferimento do provimento antecipatório. III. Nos tópicos referentes à "antecipação de tutela" e aos "pedidos", a autora requereu a expedição de inúmeros ofícios a diversas entidades. Ocorre que não cabe à Justiça substituir a parte autora na produção das provas necessárias à elucidação dos fatos alegados. Já se decidiu que "é ônus do investigante carrear aos autos provas que demonstrem haver sido transgredida a legislação eleitoral" (TSE, RO 1432/AP, DJ 17/06/09). Portanto, antes que se adote a via da requisição judicial, deverá a parte autora demonstrar a necessidade e utilidade da prova solicitada, a impossibilidade de obtê-la por seus próprios meios e a inviabilidade de provar o fato por outras formas. No mesmo sentido: "RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ÔNUS PROCESSUAL PROBATÓRIO. PARTE AUTORA. IMPUTAÇÃO AOS RECORRIDOS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS CUSTEADOS COM RECURSOS PÚBLICOS NA CAMPANHA ELEITORAL. (...) "1. É ônus processual da parte autora a demonstração, mediante elementos probatórios hábeis, dos fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil). (...)" (RE - RECURSO ELEITORAL nº 3210 - pinhão/SE, Acórdão nº 102/2010 de 11/05/2010, Relator(a) ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO, DJE 14.05.10, pg. 5-6) O mesmo raciocínio deve ser aplicado quanto ao pedido de juntada aos autos da relação de eleitores cadastrados nesta Zona Eleitoral, referente à cidade de Balneário Barra do Sul, no período compreendido entre 01.07.2011 a 01.06.2012, sob o argumento de que houve transferência irregular de eleitores. Inicialmente, de se ponderar que a parte autora não se valeu da fase própria para fazer as devidas impugnações de pedidos de Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. transferência eleitoral, conforme preveem os §§ 6º e 7º do art. 45 do CE. Além disso, não se pode deslembrar que as informações constantes do cadastro revestem-se de sigilo e, como tal, devem ser manuseadas com o máximo zelo, sempre observadas as disposições contidas na Resolução TSE nº 21.538/03. Oportuno destacar, ainda, que a constatação de transferências fraudulentas de eleitores, por si só, não será suficiente para a responsabilização dos réus, uma vez que "a ausência de prova segura da participação ou anuência dos recorrentes, afasta a aplicação da penalidade" (RE nº 1690 - Santo Antônio do Leverger/MT, acórdão nº 20404, de 10.05.11, Rel. Sebastião de Arruda Almeida, DEJE Tomo 891, data 19.05.11, pg. 1 a 6). Aliás, já se decidiu que "a fraude a ser alegada na Ação de Investigação Judicial Eleitoral, na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo ou no Recurso contra Expedição de Diploma é aquela relativa à votação, tendente a comprometer a lisura e a legitimidade do processo eleitoral, nela não se inserindo eventual fraude ocorrida na inscrição de eleitores ou na transferência de domicílio eleitoral, que deve ser apreciada em processo específico, com fulcro nos artigos 71 e seguintes do Código Eleitoral. (...)" (RE nº 28750 - Itajá/RN, Acórdão nº 28750 de 06.07.10, Rel(a). Lena Rocha, DJE data 15.07.10, pg. 3-4). De todo modo, entende-se que não é o caso de, de antemão, impedir a demonstração do fato alegado (transferência irregular de eleitores), a qual, em tese, pode configurar abuso de poder econômico e/ou político, mas desde que, na linha do acima exposto, a parte autora traga aos autos indícios seguros da participação dos réus, quiçá justificando, oportunamente, a exibição dos cadastros eleitorais solicitados. IV. A autora requereu a produção de prova testemunhal nos termos do Provimento nº 14/03 da CGJ/SC c/c Lei nº 9807/99. Este juízo já teve oportunidade de, em processo anterior, indeferir tal pleito - não havendo razão para se adotar critério diverso agora -, porque se trata de normas aplicáveis ao procedimento criminal e, no âmbito do egrégio Tribunal Regional Eleitoral não há qualquer regulamentação a respeito. Oportuno observar, por fim, que a autora, segundo consta, não depositou o rol em cartório juntamente com a inicial. V. Notifiquem-se os representados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereçam defesa. I-se. São Francisco do Sul, 03 de dezembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral Decisões/Despachos Juízo da 027ª Zona Eleitoral - São Francisco do Sul Juiz Eleitoral: Fernando Seara Hickel Chefe de Cartório: Fabrício Veiga dos Santos Autos n.º: 858-55.2012.6.24.0027 - Sentença Autos n.º: 858-55.2012.6.24.0027 Assunto: Prestação de Contas - De candidato - Vereador - Balneário Barra do Sul - Partido Social Dermocrático - PSD - Eleições 2012 Requerente: Manoel Henrique Borges Neto Advogado: Felipe Eduardo Schmitz (OAB/SC 31.651) Vistos, etc. Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de Manoel Henrique Borges Neto, eleito para o cargo de Vereador no município de Balneário Barra do Sul. (fls. 02/96). Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou pela aprovação das contas com ressalvas (fl. 171), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s). 171/172), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 173). É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas, uma vez que não há falhas graves que comprometam sua regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e desnecessidade de reiteração de fundamentos. Desta forma, aprovo, com ressalvas, a presente prestação de contas. P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se. Página 39 São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral Autos n.º: 770-17.2012.6.24.0027 - Sentença Autos n.º: 770-17.2012.6.24.0027 Assunto: Prestação de Contas - De candidato - Prefeito e VicePrefeito - Araquari - Partido do Movimento Democrático Brasileiro PMDB - Eleições 2012 Requerente: João Pedro Woitexem e Clenilton Carlos Pereira Advogado: Adão ilson Michleski (OAB/SC 19.985-B) Advogado: Jaime da Silva Duarte (OAB/SC 5.868) Vistos, etc. Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de João Pedro Woitexem e Clenilton Carlos Pereira, eleitos para o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito no município de Araquari. (fls. 02/71). Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou pela aprovação das contas com ressalvas (fl. 90), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s). 90/91), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 93). É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas, uma vez que não há falhas graves que comprometam sua regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e desnecessidade de reiteração de fundamentos. Desta forma, aprovo, com ressalvas, a presente prestação de contas. P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se. São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral Autos n.º: 851-63.2012.6.24.0027 - Sentença Autos n.º: 851-63.2012.6.24.0027 Assunto: Prestação de Contas - De candidato - Vereador - Balneário Barra do Sul - Partido Progressista - PP - Eleições 2012 Requerente: Antonio Roberto de Borba Advogado: Felipe Eduardo Schmitz (OAB/SC 31.651) Vistos, etc. Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de Antonio Roberto de Borba, eleito para o cargo de Vereador no município de Balneário Barra do Sul. (fls. 02/78). Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou pela aprovação das contas com ressalvas (fl. 121), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s). 121/122), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 123). É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas, uma vez que não há falhas graves que comprometam sua regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e desnecessidade de reiteração de fundamentos. Desta forma, aprovo, com ressalvas, a presente prestação de contas. P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se. São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral Autos n.º: 855-03.2012.6.24.0027 - Sentença Autos n.º: 855-03.2012.6.24.0027 Assunto: Prestação de Contas - De candidato - Vereador - Balneário Barra do Sul - Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB - Eleições 2012 Requerente: Cláudio Rotermel Junior Advogado: Felipe Eduardo Schmitz (OAB/SC 31.651) Vistos, etc. Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de Cláudio Rotermel Junior, suplente para o cargo de Vereador no município de Balneário Barra do Sul. (fls. 02/100). Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou pela aprovação das contas com ressalvas (fl. 128), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s). 128/129), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 130). É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas, uma vez que não há falhas graves que comprometam sua regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e desnecessidade de reiteração de fundamentos. Desta forma, aprovo, com ressalvas, a presente prestação de contas. P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se. São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral Autos n.º: 763-25.2012.6.24.0027 - Sentença Autos n.º: 763-25.2012.6.24.0027 Assunto: Prestação de Contas - De candidato - Vereador - Araquari Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB - Eleições 2012 Requerente: Hermes Defaveri Advogado: Adão ilson Michleski (OAB/SC 19.985-B) Vistos, etc. Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de Hermes Defaveri, eleito para o cargo de Vereador no município de Araquari. (fls. 02/67). Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou pela aprovação das contas com ressalvas (fl. 82), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s). 82/83), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 84). É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas, uma vez que não há falhas graves que comprometam sua regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e desnecessidade de reiteração de fundamentos. Desta forma, aprovo, com ressalvas, a presente prestação de contas. P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se. São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral Autos n.º: 765-92.2012.6.24.0027 - Sentença Autos n.º: 765-92.2012.6.24.0027 Assunto: Prestação de Contas - De candidato - Vereador - Araquari Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB - Eleições 2012 Requerente: Neuzir Élio Machado Advogado: Adão ilson Michleski (OAB/SC 19.985-B) Vistos, etc. Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de Neuzir Élio Machado, eleito para o cargo de Vereador no município de Araquari. (fls. 02/100). Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou pela aprovação das contas com ressalvas (fl. 102), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s). 102/103), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 104). É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas, uma vez que não há falhas graves que comprometam sua regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e desnecessidade de reiteração de fundamentos. Desta forma, aprovo, com ressalvas, a presente prestação de contas. P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se. São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral Página 40 Autos n.º: 838-64.2012.6.24.0027 - Sentença Autos n.º: 838-64.2012.6.24.0027 Assunto: Prestação de Contas - De candidato - Vereador - São Francisco do Sul - Partido Sociallista Brasileiro - PSB - Eleições 2012 Requerente: Ademar Antunes Advogado: Demóstenes Nascimento Calice Filho (OAB 10.618-A) Vistos, etc. Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de Ademar Antunes, eleito para o cargo de Vereador no município de São Francisco do Sul. (fls. 02/45). Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou pela aprovação das contas com ressalvas (fl. 59), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s). 59/60), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 61). É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas, uma vez que não há falhas graves que comprometam sua regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e desnecessidade de reiteração de fundamentos. Desta forma, aprovo, com ressalvas, a presente prestação de contas. P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se. São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral Autos n.º: 766-77.2012.6.24.0027 - Sentença Autos n.º: 766-77.2012.6.24.0027 Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - Araquari Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB - Eleições 2012 Requerente: Márcio Correa Advogado: Adão ilson Michleski (OAB/SC 19.985-B) Vistos, etc. Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de Márcio Correa, eleito para o cargo de vereador no município de Araquari. (fls. 02/103). Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou pela aprovação das contas com ressalvas (fl. 105), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s). 105/106), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 107). É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas, uma vez que não há falhas graves que comprometam sua regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e desnecessidade de reiteração de fundamentos. Desta forma, aprovo, com ressalvas, a presente prestação de contas. P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se. São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral Autos n.º: 866-32.2012.6.24.0027 - Sentença Autos n.º: 866-32.2012.6.24.0027 Assunto: Prestação de Contas - De candidato - Vereador - Araquari Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB - Eleições 2012 Requerente: Maria Denise Stringari de Almeida Advogado: Adão ilson Michleski (OAB/SC 19.985-B) Vistos, etc. Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de Maria Denise Stringari de Almeida, eleito para o cargo de Vereador no município de Araquari. (fls. 02/72). Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou pela aprovação das contas com ressalvas (fl. 110), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s). 100/111), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 112). É o relatório. DECIDO. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas, uma vez que não há falhas graves que comprometam sua regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e desnecessidade de reiteração de fundamentos. Desta forma, aprovo, com ressalvas, a presente prestação de contas. P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se. São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral Autos n.º: 861-10.2012.6.24.0027 - Sentença Autos n.º: 861-10.2012.6.24.0027 Assunto: Prestação de Contas - De candidato - Vereador - Araquari Partido Social Democrático - PSD - Eleições 2012 Requerente: Fabiano Floriani Garcia Advogado: João Matias Francisco Neto (OAB/SC 33.916) Vistos, etc. Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de Fabiano Floriani Garcia, eleito para o cargo de Vereador no município de Araquari. (fls. 02/24). Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou pela aprovação das contas (fl. 61), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s). 61/62), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 63). É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas, uma vez que não há falhas graves que comprometam sua regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e desnecessidade de reiteração de fundamentos. Desta forma, aprovo a presente prestação de contas. P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se. São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral Autos n.º: 860-25.2012.6.24.0027 - Sentença Autos n.º: 860-25.2012.6.24.0027 Assunto: Prestação de Contas - De candidato - Vereador - Araquari Partido Social Democrático - PSD - Eleições 2012 Requerente: Osmar Della Justina Advogado: João Matias Francisco Neto (OAB/SC 33.916) Vistos, etc. Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de Osmar Della Justina, eleito para o cargo de Vereador no município de Araquari. (fls. 02/27). Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou pela aprovação das contas (fl. 66), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s). 66/67), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 68). É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas, uma vez que não há falhas graves que comprometam sua regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e desnecessidade de reiteração de fundamentos. Desta forma, aprovo a presente prestação de contas. P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se. São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral Autos n.º: 917-43.2012.6.24.0027 - Sentença Autos n.º: 917-43.2012.6.24.0027 Assunto: Prestação de Contas - De candidato - Vereador - São Francisco do Sul - Partido Socialista Brasileiro - PSB - Eleições 2012 Requerente: Salvador Luiz Gomes Advogado: Ives Gonçãlves Rodrigues (OAB/SC 30.624) Página 41 Vistos, etc. Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de Salvador Luiz Gomes, eleito para o cargo de Vereador no município de São Francisco do Sul. (fls. 02/33). Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou pela aprovação (fl. 48), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s). 48/49), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 50). É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas, uma vez que não há falhas graves que comprometam sua regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e desnecessidade de reiteração de fundamentos. Desta forma, aprovo a presente prestação de contas. P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se. São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral Autos n.º: 863-77.2012.6.24.0027 - Sentença Autos n.º: 863-77.2012.6.24.0027 Assunto: Prestação de Contas - De candidato - Vereador - Araquari Partido Social Democrático - PSD - Eleições 2012 Requerente: Marlene Simon da Silva Advogado: João Matias Francisco Neto (OAB/SC 33.916) Vistos, etc. Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de Marlene Simon da Silva, suplente para o cargo de Vereador no município de Araquari. (fls. 02/24). Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou pela aprovação (fl. 86), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s). 86/87), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 88). É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas, uma vez que não há falhas graves que comprometam sua regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e desnecessidade de reiteração de fundamentos. Desta forma, aprovo a presente prestação de contas. P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se. São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral Autos n.º: 769-32.2012.6.24.0027 - Sentença Autos n.º: 769-32.2012.6.24.0027 Assunto: Prestação de Contas - De candidato - Vereador - Araquari Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB - Eleições 2012 Requerente: Josué Vieira Advogado: Adão ilson Michleski (OAB/SC 19.985-B) Vistos, etc. Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de Josué Vieira, eleito para o cargo de Vereador no município de Araquari. (fls. 02/70). Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou pela aprovação com ressalvas (fl. 89), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s). 89/90), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 91). É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas, uma vez que não há falhas graves que comprometam sua regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e desnecessidade de reiteração de fundamentos. Desta forma, aprovo, com ressalvas, a presente prestação de contas. P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se. São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Autos n.º: 764-10.2012.6.24.0027 - Sentença Autos n.º: 764-10.2012.6.24.0027 Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - Araquari Partido Popular Socialista - PPS - Eleições 2012 Requerente: Mário Paulini Advogado: Adão ilson Michleski (OAB/SC 19.985-B) Vistos, etc. Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de Mário Paulini, eleito para o cargo de vereador no município de Araquari. (fls. 02/71). Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou pela aprovação com ressalvas (fl. 94), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s). 94/95), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 96). É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas, uma vez que não há falhas graves que comprometam sua regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e desnecessidade de reiteração de fundamentos. Desta forma, aprovo, com ressalvas, a presente prestação de contas. P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se. São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral Autos n.º: 768-47.2012.6.24.0027 - Sentença Autos n.º: 768-47.2012.6.24.0027 Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - Araquari Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB - Eleições 2012 Requerente: Cristiano Bertelli Advogado: Adão ilson Michleski (OAB/SC 19.985-B) Vistos, etc. Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de Cristiano Bertelli, eleito para o cargo de vereador no município de Araquari. (fls. 02/116). Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou pela aprovação com ressalvas (fl. 119), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s). 119/120), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 121). É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas, uma vez que não há falhas graves que comprometam sua regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e desnecessidade de reiteração de fundamentos. Desta forma, aprovo, com ressalvas, a presente prestação de contas. P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se. São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral Autos n.º: 762-40.2012.6.24.0027 - Sentença Autos n.º: 762-40.2012.6.24.0027 Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - Araquari Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB - Eleições 2012 Requerente: Jose Lir Medeiros Cardoso Advogado: Adão ilson Michleski (OAB/SC 19.985-B) Vistos, etc. Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de Jose Lir Medeiros Cardoso, eleito para o cargo de vereador no município de Araquari. (fls. 02/64). Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou pela aprovação com ressalvas (fl. 77), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s). 77/78), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 79). É o relatório. DECIDO. Página 42 Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas, uma vez que não há falhas graves que comprometam sua regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e desnecessidade de reiteração de fundamentos. Desta forma, aprovo, com ressalvas, a presente prestação de contas. P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se. São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral Autos n.º: 831-72.2012.6.24.0027 - Sentença Autos n.º: 831-72.2012.6.24.0027 Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - São Francisco do Sul - Partido Progressista - PP - Eleições 2012 Requerente: Wilson Ledoux Batista Advogado: Thiago Nickel (OAB/SC 31.249) Vistos, etc. Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de Wilson Ledoux Batista, eleito para o cargo de vereador no município de São Francisco do Sul. (fls. 02/32). Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou pela aprovação (fl. 37), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s). 37/38), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 39). É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas, uma vez que não há falhas graves que comprometam sua regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e desnecessidade de reiteração de fundamentos. Desta forma, aprovo a presente prestação de contas. P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se. São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral Autos n.º: 852-48.2012.6.24.0027 - Sentença Autos n.º: 852-48.2012.6.24.0027 Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - Balneário Barra do Sul - Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB - Eleições 2012 Requerente: Jorge Roberto Crispim Advogado: Felipe Eduardo Schmitz (OAB/SC 31.651) Vistos, etc. Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de Jorge Roberto Crispim, suplente para o cargo de vereador no município de Balneário Barra do Sul. (fls. 02/64). Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou pela aprovação (fl. 82), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s). 82/83), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 84). É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas, uma vez que não há falhas graves que comprometam sua regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e desnecessidade de reiteração de fundamentos. Desta forma, aprovo a presente prestação de contas. P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se. São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral Autos n.º: 830-87.2012.6.24.0027 - Sentença Autos n.º: 830-87.2012.6.24.0027 Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - São Francisco do Sul - Partido Progressista - PP - Eleições 2012 Requerente: Paulo Roberto Anselmo Advogado: Thiago Nickel (OAB/SC 31.249) Vistos, etc. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de Paulo Roberto Anselmo, eleito para o cargo de vereador no município de São Francisco do Sul. (fls. 02/36). Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou pela aprovação (fl. 41), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s). 41/42), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 43). É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas, uma vez que não há falhas graves que comprometam sua regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e desnecessidade de reiteração de fundamentos. Desta forma, aprovo a presente prestação de contas. P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se. São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral Autos n.º: 842-04.2012.6.24.0027 - Sentença Autos n.º: 842-04.2012.6.24.0027 Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - São Francisco do Sul - Partido do Movimento Democrático Brasileiro PMDB - Eleições 2012 Requerente: Christopher Camargo Oliveira Advogado: Isys Silva de Carmargo (OAB/SC 27.786) Vistos, etc. Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de Christopher Camargo Oliveira, eleito para o cargo de vereador no município de São Francisco do Sul. (fls. 02/110). Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou pela aprovação (fl. 121), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s). 121/122), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 123). É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas, uma vez que não há falhas graves que comprometam sua regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e desnecessidade de reiteração de fundamentos. Desta forma, aprovo a presente prestação de contas. P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se. São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral Autos n.º: 835-12.2012.6.24.0027 - Sentença Autos n.º: 835-12.2012.6.24.0027 Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - São Francisco do Sul - Partido Social Democrático - PSD - Eleições 2012 Requerente: João Carlos de Miranda Advogado: Renata Lima de Castilho (OAB/SC 16.913) Vistos, etc. Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de João Carlos de Miranda, eleito para o cargo de vereador no município de São Francisco do Sul. (fls. 02/34). Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou pela aprovação (fl. 37), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s). 37/38), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 39). É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas, uma vez que não há falhas graves que comprometam sua regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e desnecessidade de reiteração de fundamentos. Desta forma, aprovo a presente prestação de contas. P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se. São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral Autos n.º: 865-47.2012.6.24.0027 - Sentença Autos n.º: 865-47.2012.6.24.0027 Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - Araquari Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB - Eleições 2012 Requerente: Jefferson Dias da Silva Página 43 Advogado: Adão ilson Michleski (OAB/SC 19.985-B) Vistos, etc. Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de Jefferson Dias da Silva, suplente para o cargo de vereador no município de Araquari. (fls. 02/59). Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou pela aprovação (fl. 61), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s). 65), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 66). É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas, uma vez que não há falhas graves que comprometam sua regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e desnecessidade de reiteração de fundamentos. Desta forma, aprovo a presente prestação de contas. P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se. São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral Autos n.º: 845-56.2012.6.24.0027 - Sentença Autos n.º: 845-56.2012.6.24.0027 Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - Balneário Barra do Sul - Partido da República - PR - Eleições 2012 Requerente: Gildo Souza Martins Advogado: Demóstenes Nascimento Calice Filho (OAB 10.618-A) Vistos, etc. Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de Gildo Souza Martins, eleito para o cargo de vereador no município de Balneário Barra do Sul. (fls. 02/70). Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou pela aprovação com ressalvas (fl. 110), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s). 110/111), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 112). É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas, uma vez que não há falhas graves que comprometam sua regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e desnecessidade de reiteração de fundamentos. Desta forma, aprovo, com ressalvas, a presente prestação de contas. P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se. São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral Autos n.º: 767-62.2012.6.24.0027 - Sentença Autos n.º: 767-62.2012.6.24.0027 Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - Araquari Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB - Eleições 2012 Requerente: Marcos da Maia Vicente Advogado: Adão ilson Michleski (OAB/SC 19.985-B) Vistos, etc. Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de Marcos da Maia Vicente, eleito para o cargo de vereador no município de Araquari. (fls. 02/83). Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou pela aprovação com ressalvas (fl. 98), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s). 102), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 103). É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas, uma vez que não há falhas graves que comprometam sua regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e desnecessidade de reiteração de fundamentos. Desta forma, aprovo, com ressalvas, a presente prestação de contas. P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral Autos n.º: 859-40.2012.6.24.0027 - Sentença Autos n.º: 859-40.2012.6.24.0027 Assunto: Prestação de Contas - De candidato - Prefeito e VicePrefeito - Balneário Barra do Sul - Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB - Eleições 2012 Requerente: Ademar Henrique Borges e Moacir de Souza Advogado: Felipe Eduardo Schmitz (OAB/SC 31.651) Vistos, etc. Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de Ademar Henrique Borges e Moacir de Souza, eleitos para o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito no município de Balneário Barra do Sul. (fls. 02/117). Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou pela aprovação (fl. 134), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s). 134/135), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 136). É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas, uma vez que não há falhas graves que comprometam sua regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e desnecessidade de reiteração de fundamentos. Desta forma, aprovo a presente prestação de contas. P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se. São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral Autos n.º: 854-18.2012.6.24.0027 - Sentença Autos n.º: 854-18.2012.6.24.0027 Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - Balneário Barra do Sul - Partido Progressista - PP - Eleições 2012 Requerente: Edson de Aviz Advogado: Felipe Eduardo Schmitz (OAB/SC 31.651) Vistos, etc. Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de Edson de Aviz, eleito para o cargo de vereador no município de Balneário Barra do Sul. (fls. 02/76). Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou pela Aprovação com ressalvas (fl. 113), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s). 113/114), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 115). É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas, uma vez que não há falhas graves que comprometam sua regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e desnecessidade de reiteração de fundamentos. Desta forma, aprovo, com ressalvas, a presente prestação de contas. P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se. São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral Autos n.º: 832-57.2012.6.24.0027 - Sentença Autos n.º: 832-57.2012.6.24.0027 Assunto: Prestação de Contas - De candidato - Prefeito e VicePrefeito - São Francisco do Sul - Partido Progressista - PP - Eleições 2012 Requerente: Luiz Roberto de Oliveira e Marcos Scarpato Advogado: Thiago Nickel (OAB/SC 31.249) Vistos, etc. Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de Luiz Roberto de Oliveira e Marcos Scarpato, eleitos para o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito no município de São Francisco do Sul. (fls. 02/28). Página 44 Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou pela aprovação (fl. 57), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s). 57/58), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 59). É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas, uma vez que não há falhas graves que comprometam sua regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e desnecessidade de reiteração de fundamentos. Desta forma, aprovo a presente prestação de contas. P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se. São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral Autos n.º: 834-27.2012.6.24.0027 - Sentença Autos n.º: 834-27.2012.6.24.0027 Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - São Francisco do Sul - Partido Social Democrático - PSC - Eleições 2012 Requerente: Joel Leal dos Santos Junior Advogado: Renata Lima de Castilho (OAB/SC 16.913) Vistos, etc. Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de Joel Leal dos Santos Junior, eleito para o cargo de vereador no município de São Francisco do Sul. (fls. 02/39). Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou pela aprovação (fl. 70), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s). 70/71), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 72). É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas, uma vez que não há falhas graves que comprometam sua regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e desnecessidade de reiteração de fundamentos. Desta forma, aprovo a presente prestação de contas. P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se. São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral Autos n.º: 829-05.2012.6.24.0027 - Sentença Autos n.º: 829-05.2012.6.24.0027 Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - São Francisco do Sul - Partido Progressista - PP - Eleições 2012 Requerente: Luiz Arnaldo Martins Advogado: Thiago Nickel (OAB/SC 31.249) Vistos, etc. Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de Luiz Arnaldo Martins, eleito para o cargo de vereador no município de São Francisco do Sul. (fls. 02/36). Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou pela aprovação (fl. 42), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s). 42/43), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 44). É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas, uma vez que não há falhas graves que comprometam sua regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e desnecessidade de reiteração de fundamentos. Desta forma, aprovo a presente prestação de contas. P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se. São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral Autos n.º: 848-11.2012.6.24.0027 - Sentença Autos n.º: 848-11.2012.6.24.0027 Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - Balneário Barra do Sul - Partido dos Trabalhadores - PT - Eleições 2012 Requerente: Ademir Jesuino Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Advogado: Carlos Cheffer Martins Filho (OAB/SC 24.241) Vistos, etc. Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de Ademir Jesuino, eleito para o cargo de vereador no município de Balneário Barra do Sul. (fls. 02/44). Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou pela aprovação (fl. 47), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s). 51), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 52). É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas, uma vez que não há falhas graves que comprometam sua regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e desnecessidade de reiteração de fundamentos. Desta forma, aprovo a presente prestação de contas. P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se. São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral Autos n.º: 849-93.2012.6.24.0027 - Sentença Autos n.º: 849-93.2012.6.24.0027 Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - Balneário Barra do Sul - Partido dos Trabalhadores - PT - Eleições 2012 Requerente: Josias de Souza Advogado: Carlos Cheffer Martins Filho (OAB/SC 24.241) Vistos, etc. Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de Josias de Souza, eleito para o cargo de vereador no município de Balneário Barra do Sul. (fls. 02/50). Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou pela aprovação (fl. 53), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s). 57), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 58). É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas, uma vez que não há falhas graves que comprometam sua regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e desnecessidade de reiteração de fundamentos. Desta forma, aprovo a presente prestação de contas. P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se. São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral Autos n.º: 846-41.2012.6.24.0027 - Sentença Autos n.º: 846-41.2012.6.24.0027 Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - Balneário Barra do Sul - Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB Eleições 2012 Requerente: André Alexandre Ferreira Gonçalves Advogado: Carlos Cheffer Martins Filho (OAB/SC 24.241) Vistos, etc. Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de André Alexandre Ferreira Gonçalves, eleito para o cargo de vereador no município de Balneário Barra do Sul. (fls. 02/50). Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou pela aprovação (fl. 59), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s). 59/60), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 61). É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas, uma vez que não há falhas graves que comprometam sua regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e desnecessidade de reiteração de fundamentos. Desta forma, aprovo a presente prestação de contas. P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se. São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral Página 45 Autos n.º: 847-26.2012.6.24.0027 - Sentença Autos n.º: 847-26.2012.6.24.0027 Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - Balneário Barra do Sul - Partido dos Trabalhadores - PT - Eleições 2012 Requerente: Natanael Martins Advogado: Carlos Cheffer Martins Filho (OAB/SC 24.241) Vistos, etc. Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de Natanael Martins, suplente para o cargo de vereador no município de Balneário Barra do Sul. (fls. 02/49). Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou pela aprovação (fl. 62), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s). 66), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 67). É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas, uma vez que não há falhas graves que comprometam sua regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e desnecessidade de reiteração de fundamentos. Desta forma, aprovo a presente prestação de contas. P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se. São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral Autos n.º: 864-62.2012.6.24.0027 - Sentença Autos n.º: 864-62.2012.6.24.0027 Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - Araquari Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB - Eleições 2012 Requerente: Eraldo Cabral Junior Advogado: Adão ilson Michleski (OAB/SC 19.985-B) Vistos, etc. Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de Eraldo Cabral Junior, suplente para o cargo de vereador no município de Araquari. (fls. 02/57). Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou pela aprovação (fl. 59), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s). 63), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 64). É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas, uma vez que não há falhas graves que comprometam sua regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e desnecessidade de reiteração de fundamentos. Desta forma, aprovo a presente prestação de contas. P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se. São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral Autos n.º: 850-78.2012.6.24.0027 - Sentença Autos n.º: 850-78.2012.6.24.0027 Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - Balneário Barra do Sul - Partido dos Trabalhadores - PT - Eleições 2012 Requerente: José Eduardo Calcinoni Advogado: Carlos Cheffer Martins Filho (OAB/SC 24.241) Vistos, etc. Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de José Eduardo Calcinoni, suplente para o cargo de vereador no município de Balneário Barra do Sul. (fls. 02/56). Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou pela aprovação (fl. 58), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s). 62), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 63). É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas, uma vez que não há falhas graves que comprometam sua regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e desnecessidade de reiteração de fundamentos. Desta forma, aprovo a presente prestação de contas. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se. São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral Autos n.º: 837-79.2012.6.24.0027 - Sentença Autos n.º: 837-79.2012.6.24.0027 Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - São Francisco do Sul - Partido Social Democrático - PSD - Eleições 2012 Requerente: Ismael dos Santos Advogado: Demóstenes Nascimento Calice Filho (OAB 10.618-A) Vistos, etc. Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de Ismael dos Santos, suplente para o cargo de vereador no município de São Francisco do Sul. (fls. 02/62). Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou pela aprovação com ressalvas (fl. 101), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s). 101/102), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 103). É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas, uma vez que não há falhas graves que comprometam sua regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e desnecessidade de reiteração de fundamentos. Desta forma, aprovo, com ressalvas, a presente prestação de contas. P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se. São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral Autos n.º: 857-70.2012.6.24.0027 - Sentença Autos n.º: 857-70.2012.6.24.0027 Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - Balneário Barra do Sul - Partido da República - PR - Eleições 2012 Requerente: Carlos Roberto Nunes Advogado: Felipe Eduardo Schmitz (OAB/SC 31.651) Vistos, etc. Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de Carlos Roberto Nunes, eleito para o cargo de vereador no município de Balneário Barra do Sul. (fls. 02/46). Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou pela aprovação com ressalvas (fl. 63), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s). 63/64), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 65). É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas, uma vez que não há falhas graves que comprometam sua regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e desnecessidade de reiteração de fundamentos. Desta forma, aprovo, com ressalvas, a presente prestação de contas. P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se. São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral Autos n.º: 836-94.2012.6.24.0027 - Sentença Autos n.º: 836-94.2012.6.24.0027 Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - São Francisco do Sul - Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB Eleições 2012 Requerente: Clóvis Matias de Souza Advogado: Renata Lima de Castilho (OAB/SC 16.913) Vistos, etc. Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de Clóvis Matias de Souza, eleito para o cargo de vereador no município de São Francisco do Sul. (fls. 02/103). Página 46 Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou pela aprovação (fl. 153), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s). 153/154), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 155). É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas, uma vez que não há falhas graves que comprometam sua regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e desnecessidade de reiteração de fundamentos. Desta forma, aprovo a presente prestação de contas. P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se. São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral Autos n.º: 853-33.2012.6.24.0027 - Sentença Autos n.º: 853-33.2012.6.24.0027 Assunto: Prestação de Contas - De candidato - vereador - Balneário Barra do Sul - Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB - Eleições 2012 Requerente: Justino Antonio da Glória Advogado: Felipe Eduardo Schmitz (OAB/SC 31.651) Vistos, etc. Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha de Justino Antonio da Glória, eleito para o cargo de vereador no município de Balneário Barra do Sul. (fls. 02/70). Após o devido processamento, o Senhor Contador nomeado opinou pela aprovação com ressalvas (fl. 131), manifestação acolhida pelo candidato (fl(s). 131/132), bem como pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 133). É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai do relatório técnico de exame de contas de campanha, o senhor Contador conclui pela aprovação das contas, uma vez que não há falhas graves que comprometam sua regularidade quando examinadas em conjunto, cujos fundamentos e conclusões adoto como razões de decidir, em favor da brevidade e desnecessidade de reiteração de fundamentos. Desta forma, aprovo, com ressalvas. a presente prestação de contas. P.R.I. Transitada em julgado e cumprida, arquive-se. São Francisco do Sul, 06 de dezembro de 2012. Iolanda Volkmann Juíza Eleitoral 29ª Zona Eleitoral - São José Atos Judiciais Decisões/Despachos Composição de Mesa Receptora n. 39085.2012.6.24.0029. Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos. Eleitor(a): ANDREZA APARECIA HERTEL. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de procedimento instaurado para apuração da ausência de ANDREZA APARECIA HERTEL, inscrição eleitoral n. 0562.6367.0981, convocado(a) para trabalhar nas eleições 2012. Apresentada defesa pelo(a) eleitor(a), o Ministério Público Eleitoral se manifestado pela não aplicação de multa. Relatados, DECIDO. A justificativa apresentada, de que não teria tomado ciência da convocação, por óbvio, não se sustenta, de forma que resulta devida a aplicação de reprimenda. Ante o exposto, nos termos do art. 124 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), c/c art. 85 da Res. TSE n. 21.538/2003, aplico-lhe multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). P. R. I, o(a) eleitor(a), por AR. Transitado em julgado e adotada as providências relativas à multa, arquive-se. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. São José, 13/12/2012. SÉRGIO RAMOS Juiz Eleitoral. Composição de Mesa Receptora n. 40202.2012.6.24.0029. Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos. Eleitor(a): ALEXANDRA HILDA COELHO. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de procedimento instaurado para apuração da ausência de ALEXANDRA HILDA COELHO, inscrição eleitoral n. 0396.1723.0981 convocado(a) para trabalhar nas eleições 2012. Apresentada defesa pelo(a) eleitor(a), o Ministério Público Eleitoral se manifestado pela não aplicação da reprimenda a(o) eleitor(a). Relatados, DECIDO. Conforme documentos juntados, merece acolhida a justificativa apresentada eis que o(a) eleitor(a) apresentava-se impossibilitada de trabalhar por razões de saúde. Ante o exposto, lance-se ASE 175 no histórico do(a) eleitor(a). Publique-se. Registre. Intime-se e comunique-se o(a) eleitor(a). Transitado em julgado, arquive-se. São José, 13/12/2012. SÉRGIO RAMOS Juiz Eleitoral. Composição de Mesa Receptora n. 40032.2012.6.24.0029. Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos. Eleitor(a): ROBERTA MEDEIROS GALLO. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de procedimento instaurado para apuração da ausência de ROBERTA MEDEIROS GALLO, inscrição eleitoral n. 0404.0752.0973 convocado(a) para trabalhar nas eleições 2012. Apresentada defesa pelo(a) eleitor(a), o Ministério Público Eleitoral se manifestado pela não aplicação da reprimenda a(o) eleitor(a). Relatados, DECIDO. Conforme documentos juntados, merece acolhida a justificativa apresentada eis que o(a) eleitor(a) apresentava-se impossibilitada de trabalhar por razões de saúde. Ante o exposto, lance-se ASE 175 no histórico do(a) eleitor(a). Publique-se. Registre. Intime-se e comunique-se o(a) eleitor(a). Transitado em julgado, arquive-se. São José, 13/12/2012. SÉRGIO RAMOS Juiz Eleitoral. Composição de Mesa Receptora n. 38818.2012.6.24.0029. Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos. Eleitor(a): LUCAS BARBOSA. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de procedimento instaurado para apuração da ausência de LUCAS BARBOSA, inscrição eleitoral n. 0568.8619.0957, convocado(a) para trabalhar nas eleições 2012. Apresentada defesa pelo(a) eleitor(a), o Ministério Público Eleitoral se manifestado pela aplicação de multa. Relatados, DECIDO. A justificativa apresentada relativo a problemas de saúde não se sustenta em quaisquer provas, de forma que resulta devida a aplicação de reprimenda. Ante o exposto, nos termos do art. 124 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), c/c art. 85 da Res. TSE n. 21.538/2003, aplico-lhe multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). P. R. I, o(a) eleitor(a), por AR. Transitado em julgado e adotada as providências relativas à multa, arquive-se. São José, 13/12/2012. SÉRGIO RAMOS Juiz Eleitoral. Página 47 Composição de Mesa Receptora n. 39340.2012.6.24.0029. Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos. Eleitor(a): ABNER PIRES URBANO. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de procedimento instaurado para apuração da ausência de ABNER PIRES URBANO, inscrição eleitoral n. 0429.3241.0965 convocado(a) para trabalhar nas eleições 2012. Apresentada defesa pelo(a) eleitor(a), o Ministério Público Eleitoral se manifestado pela não aplicação da reprimenda a(o) eleitor(a). Relatados, DECIDO. Conforme documentos juntados, merece acolhida a justificativa apresentada eis que o(a) eleitor(a) apresentava-se impossibilitada de trabalhar por razões de saúde. Ante o exposto, lance-se ASE 175 no histórico do(a) eleitor(a). Publique-se. Registre. Intime-se e comunique-se o(a) eleitor(a). Transitado em julgado, arquive-se. São José, 13/12/2012. SÉRGIO RAMOS Juiz Eleitoral. Autos n. 31716.2012.6.24.0029 Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos. Interessado/parte: Comitê Financeiro Único do Partido dos Trabalhadores - PT de São Pedro de Alcântara/SC. Advogados: Adelcio Machado dos Santos, OAB/SC 4912; Anselmo Inácio Klein, OAB/SC 3458. Interessado/parte: Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores PT de São Pedro de Alcântara/SC. Advogados: Adelcio Machado dos Santos, OAB/SC 4912; Anselmo Inácio Klein, OAB/SC 3458. SENTENÇA Visto etc. Tratam estes autos de Prestação de Contas de comitê financeiro único e de diretório municipal, ambos do Partido dos Trabalhadores PT de São Pedro de Alcântara/SC, nas eleições 2012. Após o parecer do analista técnico pela aprovação das contas foram os autos ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou no mesmo sentido. DECIDO. Os interessados apresentaram as peças e documentos exigidos e obtiveram êxito em comprovar documentalmente a regularidade de suas contas. Ante o exposto, nos termos da Res. TSE 23.376/2012, art. 51, inc. I, JULGO APROVADAS as contas de campanha do comitê financeiro único e de diretório municipal, ambos do Partido dos Trabalhadores PT de São Pedro de Alcântara/SC para as eleições 2012. P. R.I. Transitado em julgado, arquive-se. São José, 13/12/2012. SÉRGIO RAMOS Juiz Eleitoral. Autos n. 34581.2012.6.24.0029. Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos. Interessado/parte: MARISE PAITER HOFFMANN. Advogado: Roberto Stahelin, OAB/SC 8574. SENTENÇA Visto etc. Tratam estes autos de Prestação de Contas de campanha ao cargo de vereador nas eleições 2012, município de São Pedro de Alcântara/SC, do(a) candidato(a) MARISE PAITER HOFFMANN. Respondendo a inconsistências detectadas pelo analista designado, o(a) candidato(a) juntou extrato bancário faltante e prestou esclarecimentos. Após o parecer do analista técnico pela aprovação com ressalvas, foram os autos ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou no mesmo sentido. DECIDO. O(a) candidato(a) apresentou as peças e documentos exigidos e as falhas apontadas pela análise técnica, de pouca relevância, não são suficientes para comprometer a regularidade das contas. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Ante o exposto, nos termos da Res. TSE 23.376/2012, art. 51, inc. II, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de campanha do(a) candidato(a) MARISE PAITER HOFFMANN para as eleições 2012. P. R.I. Transitado em julgado, arquive-se. São José, 13/12/2012. SÉRGIO RAMOS Juiz Eleitoral. Autos n. 35613.2012.6.24.0029. Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos. Interessado/parte: ROSÂNGELA LOURENA DOS SANTOS. Advogado: Roberto Stahelin, OAB/SC 8574. SENTENÇA Visto etc. Tratam estes autos de Prestação de Contas de campanha ao cargo de vereador nas eleições 2012, município de São Pedro de Alcântara/SC, do(a) candidato(a) ROSÂNGELA LOURENA DOS SANTOS. Respondendo a inconsistências detectadas pelo analista designado, o(a) candidato(a) prestou esclarecimentos. Após o parecer do analista técnico pela aprovação com ressalvas, foram os autos ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou no mesmo sentido. DECIDO. O(a) candidato(a) apresentou as peças e documentos exigidos e as falhas apontadas pela análise técnica, de pouca relevância, não são suficientes para comprometer a regularidade das contas. Ante o exposto, nos termos da Res. TSE 23.376/2012, art. 51, inc. II, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de campanha do(a) candidato(a) ROSÂNGELA LOURENA DOS SANTOS para as eleições 2012. P. R.I. Transitado em julgado, arquive-se. São José, 13/12/2012. SÉRGIO RAMOS Juiz Eleitoral. Autos n. 34314.2012.6.24.0029. Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos. Interessado/parte: DALCI MARIA MEURER. Advogado: Roberto Stahelin, OAB/SC 8574. SENTENÇA Visto etc. Tratam estes autos de Prestação de Contas de campanha ao cargo de vereador nas eleições 2012, município de São Pedro de Alcântara/SC, do(a) candidato(a) DALCI MARIA MEURER. Respondnedo à inconsistências detectadas pelo analista designado, o(a) candidato(a) juntou extrato bancário faltante e prestou esclarecimentos. Após o parecer do analista técnico pela aprovação com ressalvas, foram os autos ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou no mesmo sentido. DECIDO. O(a) candidato(a) apresentou as peças e documentos exigidos e as falhas apontadas pela análise técnica, de pouca relevância, não são suficientes para comprometer a regularidade das contas. Ante o exposto, nos termos da Res. TSE 23.376/2012, art. 51, inc. II, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de campanha do(a) candidato(a) DALCI MARIA MEURER para as eleições 2012. P. R.I. Transitado em julgado, arquive-se. São José, 13/12/2012. SÉRGIO RAMOS Juiz Eleitoral. Autos n. 35358.2012.6.24.0029. Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos. Interessado/parte: ANTÔNIO JOSÉ ALBINO. Advogado: Roberto Stahelin, OAB/SC 8574. SENTENÇA Visto etc. Página 48 Tratam estes autos de Prestação de Contas de campanha ao cargo de vereador nas eleições 2012, município de São Pedro de Alcântara/SC, do(a) candidato(a) ANTÔNIO JOSÉ ALBINO. Respondendo a inconsistências detectadas pelo analista designado, o(a) candidato(a) juntou extrato bancário faltante e prestou esclarecimentos. Após o parecer do analista técnico pela aprovação com ressalvas, foram os autos ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou no mesmo sentido. DECIDO. O(a) candidato(a) apresentou as peças e documentos exigidos e as falhas apontadas pela análise técnica, de pouca relevância, não são suficientes para comprometer a regularidade das contas. Ante o exposto, nos termos da Res. TSE 23.376/2012, art. 51, inc. II, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de campanha do(a) candidato(a) ANTÔNIO JOSÉ ALBINO para as eleições 2012. P. R.I. Transitado em julgado, arquive-se. São José, 13/12/2012. SÉRGIO RAMOS Juiz Eleitoral. Autos n. 36220.2012.6.24.0029. Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos. Interessado/parte: NAGILDO JOÃO RIOS. Advogado: Roberto Stahelin, OAB/SC 8574. SENTENÇA Visto etc. Tratam estes autos de Prestação de Contas de campanha ao cargo de vereador nas eleições 2012, município de São Pedro de Alcântara/SC, do(a) candidato(a) NAGILDO JOÃO RIOS. Respondendo a inconsistências detectadas pelo analista designado, o(a) candidato(a) juntou extrato bancário faltante e prestou esclarecimentos. Após o parecer do analista técnico pela aprovação com ressalvas, foram os autos ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou no mesmo sentido. DECIDO. O(a) candidato(a) apresentou as peças e documentos exigidos e as falhas apontadas pela análise técnica, de pouca relevância, não são suficientes para comprometer a regularidade das contas. Ante o exposto, nos termos da Res. TSE 23.376/2012, art. 51, inc. II, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de campanha do(a) candidato(a) NAGILDO JOÃO RIOS para as eleições 2012. P. R.I. Transitado em julgado, arquive-se. São José, 13/12/2012. SÉRGIO RAMOS Juiz Eleitoral. Autos n. 35273.2012.6.24.0029. Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos. Interessado/parte: ERNEI ANTONIO TRIERVEILER. Advogado: Roberto Stahelin, OAB/SC 8574. SENTENÇA Visto etc. Tratam estes autos de Prestação de Contas de campanha ao cargo de vereador nas eleições 2012, município de São Pedro de Alcântara/SC, do(a) candidato(a) ERNEI ANTONIO TRIERVEILER. Respondendo a inconsistências detectadas pelo analista designado, o(a) candidato(a) juntou extrato bancário faltante e prestou esclarecimentos. Após o parecer do analista técnico pela aprovação com ressalvas, foram os autos ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou no mesmo sentido. DECIDO. O(a) candidato(a) apresentou as peças e documentos exigidos e as falhas apontadas pela análise técnica, de pouca relevância, não são suficientes para comprometer a regularidade das contas. Ante o exposto, nos termos da Res. TSE 23.376/2012, art. 51, inc. II, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de campanha do(a) candidato(a) ERNEI ANTONIO TRIERVEILER para as eleições 2012. P. R.I. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Transitado em julgado, arquive-se. São José, 13/12/2012. SÉRGIO RAMOS Juiz Eleitoral. Autos n. 36487.2012.6.24.0029. Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos. Interessado/parte: VAGNER EDESON MACAGNAN. Advogado: Roberto Stahelin, OAB/SC 8574. SENTENÇA Visto etc. Tratam estes autos de Prestação de Contas de campanha ao cargo de vereador nas eleições 2012, município de São Pedro de Alcântara/SC, do(a) candidato(a) VAGNER EDESON MACAGNAN. Suscitadas inconsistências pelo analista designado, ao relatório respectivo o(a) candidato(a) não se manifestou. Após o parecer do analista técnico pela aprovação com ressalvas, foram os autos ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou no mesmo sentido. DECIDO. O(a) candidato(a) apresentou as peças e documentos exigidos e as falhas apontadas pela análise técnica, de pouca relevância, não são suficientes para comprometer a regularidade das contas. Ante o exposto, nos termos da Res. TSE 23.376/2012, art. 51, inc. II, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de campanha do(a) candidato(a) VAGNER EDESON MACAGNAN para as eleições 2012. P. R.I. Transitado em julgado, arquive-se. São José, 13/12/2012. SÉRGIO RAMOS Juiz Eleitoral. Autos n. 36912.2012.6.24.0029. Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos. Interessado/parte: MARIA DELENE SCHVEITZER JUNKES. Advogado: Roberto Stahelin, OAB/SC 8574. SENTENÇA Visto etc. Tratam estes autos de Prestação de Contas de campanha ao cargo de vereador nas eleições 2012, município de São Pedro de Alcântara/SC, do(a) candidato(a) MARIA DELENE SCHVEITZER JUNKES. Suscitadas inconsistências pelo analista designado, ao relatório respectivo o(a) candidato(a) limitou-se a apresentar os extratos bancários, justificando a extrapolaão do prazo em problemas de saúde. Após o parecer do analista técnico pela aprovação com ressalvas, foram os autos ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou no mesmo sentido. DECIDO. O(a) candidato(a) apresentou as peças e documentos exigidos e as falhas apontadas pela análise técnica, de pouca relevância, não são suficientes para comprometer a regularidade das contas. Ante o exposto, nos termos da Res. TSE 23.376/2012, art. 51, inc. II, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de campanha do(a) candidato(a) MARIA DELENE SCHVEITZER JUNKES para as eleições 2012. P. R.I. Transitado em julgado, arquive-se. São José, 13/12/2012. SÉRGIO RAMOS Juiz Eleitoral. Autos n. 34144.2012.6.24.0029. Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos. Interessado/parte: MARIA ELENITA PAULI. Advogado: Roberto Stahelin, OAB/SC 8574. SENTENÇA Visto etc. Tratam estes autos de Prestação de Contas de campanha ao cargo de vereador nas eleições 2012, município de São Pedro de Alcântara/SC, do(a) candidato(a) MARIA ELENITA PAULI. Página 49 Suscitadas inconsistências pelo analista designado, ao relatório respectivo o(a) candidato(a) quedou-se inerte. Após o parecer do analista técnico pela aprovação com ressalvas, foram os autos ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou no mesmo sentido. DECIDO. O(a) candidato(a) não apresentou as peças e documentos exigidos eis que ausentes os extratos bancários, indispensáveis para aferição da real arrecadação de recursos e realização de despesas. Ante o exposto, nos termos da Res. TSE 23.376/2012, art. 51, inc. III, JULGO DESAPROVADAS as contas de campanha do(a) candidato(a) MARIA ELENITA PAULI para as eleições 2012. P. R.I. Transitado em julgado, arquive-se. São José, 13/12/2012. SÉRGIO RAMOS Juiz Eleitoral. Autos n. 36305.2012.6.24.0029. Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos. Interessado/parte: LUCIANO JOSE KRETZER. Advogado: Roberto Stahelin, OAB/SC 8574. SENTENÇA Visto etc. Tratam estes autos de Prestação de Contas de campanha ao cargo de vereador nas eleições 2012, município de São Pedro de Alcântara/SC, do(a) candidato(a) LUCIANO JOSE KRETZER. Suscitadas inconsistências pelo analista designado, ao relatório respectivo o(a) candidato(a) não se manifestou. Após o parecer do analista técnico pela aprovação com ressalvas, foram os autos ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou no mesmo sentido. DECIDO. O(a) candidato(a) apresentou as peças e documentos exigidos e as falhas apontadas pela análise técnica, de pouca relevância, não são suficientes para comprometer a regularidade das contas. Ante o exposto, nos termos da Res. TSE 23.376/2012, art. 51, inc. II, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de campanha do(a) candidato(a) LUCIANO JOSE KRETZER para as eleições 2012. P. R.I. Transitado em julgado, arquive-se. São José, 13/12/2012. SÉRGIO RAMOS Juiz Eleitoral. Autos n. 34836.2012.6.24.0029. Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos. Interessado/parte: MARIO SEBASTIÃO LOHN. Advogado: Roberto Stahelin, OAB/SC 8574. SENTENÇA Visto etc. Tratam estes autos de Prestação de Contas de campanha ao cargo de vereador nas eleições 2012, município de São Pedro de Alcântara/SC, do(a) candidato(a) MARIO SEBASTIÃO LOHN. Suscitadas inconsistências pelo analista designado, ao relatório respectivo o(a) candidato(a) limitou-se a apresentar os extratos bancários. Após o parecer do analista técnico pela aprovação com ressalvas, foram os autos ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou no mesmo sentido. DECIDO. O(a) candidato(a) apresentou as peças e documentos exigidos e as falhas apontadas pela análise técnica, de pouca relevância, não são suficientes para comprometer a regularidade das contas. Ante o exposto, nos termos da Res. TSE 23.376/2012, art. 51, inc. II, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de campanha do(a) candidato(a) MARIO SEBASTIÃO LOHN para as eleições 2012. P. R.I. Transitado em julgado, arquive-se. São José, 13/12/2012. SÉRGIO RAMOS Juiz Eleitoral. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Autos n. 33974.2012.6.24.0029. Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos. Interessado/parte: LUIZ ARTUR DOS SANTOS. Advogado: Roberto Stahelin, OAB/SC 8574. SENTENÇA Visto etc. Tratam estes autos de Prestação de Contas de campanha ao cargo de vereador nas eleições 2012, município de São Pedro de Alcântara/SC, do(a) candidato(a) LUIZ ARTUR DOS SANTOS. Suscitadas inconsistências pelo analista designado, ao relatório respectivo o(a) candidato(a) limitou-se a apresentar os extratos bancários. Após o parecer do analista técnico pela aprovação com ressalvas, foram os autos ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou no mesmo sentido. DECIDO. O(a) candidato(a) apresentou as peças e documentos exigidos e as falhas apontadas pela análise técnica, de pouca relevância, não são suficientes para comprometer a regularidade das contas. Ante o exposto, nos termos da Res. TSE 23.376/2012, art. 51, inc. II, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de campanha do(a) candidato(a) LUIZ ARTUR DOS SANTOS para as eleições 2012. P. R.I. Transitado em julgado, arquive-se. São José, 13/12/2012. SÉRGIO RAMOS Juiz Eleitoral. Autos n. 34059.2012.6.24.0029. Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos. Interessado/parte: VALDECIR KAMERS KUHN. Advogado: Roberto Stahelin, OAB/SC 8574. SENTENÇA Visto etc. Tratam estes autos de Prestação de Contas de campanha ao cargo de vereador nas eleições 2012, município de São Pedro de Alcântara/SC, do(a) candidato(a) VALDECIR KAMERS KUHN. Suscitadas inconsistências pelo analista designado, ao relatório respectivo o(a) candidato(a) limitou-se a apresentar os extratos bancários. Após o parecer do analista técnico pela aprovação com ressalvas, foram os autos ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou no mesmo sentido. DECIDO. O(a) candidato(a) apresentou as peças e documentos exigidos e as falhas apontadas pela análise técnica, de pouca relevância, não são suficientes para comprometer a regularidade das contas. Ante o exposto, nos termos da Res. TSE 23.376/2012, art. 51, inc. II, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de campanha do(a) candidato(a) VALDECIR KAMERS KUHN para as eleições 2012. P. R.I. Transitado em julgado, arquive-se. São José, 13/12/2012. SÉRGIO RAMOS Juiz Eleitoral. Autos n. 35188.2012.6.24.0029. Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos. Interessado/parte: CHARLES DA CUNHA. Advogado: Roberto Stahelin, OAB/SC 8574. SENTENÇA Visto etc. Tratam estes autos de Prestação de Contas de campanha ao cargo de vereador nas eleições 2012, município de São Pedro de Alcântara/SC, do(a) candidato(a) CHARLES DA CUNHA. Suscitadas inconsistências pelo analista designado, ao relatório respectivo o(a) candidato(a) limitou-se a apresentar os extratos bancários. Após o parecer do analista técnico pela aprovação com ressalvas, foram os autos ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou no mesmo sentido. DECIDO. O(a) candidato(a) apresentou as peças e documentos exigidos e as falhas apontadas pela análise técnica, de pouca relevância, não são suficientes para comprometer a regularidade das contas. Página 50 Ante o exposto, nos termos da Res. TSE 23.376/2012, art. 51, inc. II, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de campanha do(a) candidato(a) CHARLES DA CUNHA para as eleições 2012. P. R.I. Transitado em julgado, arquive-se. São José, 13/12/2012. SÉRGIO RAMOS Juiz Eleitoral. Autos n. 34229.2012.6.24.0029. Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos. Interessado/parte: DAIANA NARDI. Advogado: Roberto Stahelin, OAB/SC 8574. SENTENÇA Visto etc. Tratam estes autos de Prestação de Contas de campanha ao cargo de vereador nas eleições 2012, município de São Pedro de Alcântara/SC, do(a) candidato(a) DAIANA NARDI. Suscitadas inconsistências pelo analista designado, ao relatório respectivo o(a) candidato(a) quedou-se inerte. Após o parecer do analista técnico pela aprovação com ressalvas, foram os autos ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou no mesmo sentido. DECIDO. O(a) candidato(a) apresentou as peças e documentos exigidos e as falhas apontadas pela análise técnica, de pouca relevância, não são suficientes para comprometer a regularidade das contas. Ante o exposto, nos termos da Res. TSE 23.376/2012, art. 51, inc. II, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de campanha do(a) candidato(a) DAIANA NARDI para as eleições 2012. P. R.I. Transitado em julgado, arquive-se. São José, 13/12/2012. SÉRGIO RAMOS Juiz Eleitoral. Autos n. 35443.2012.6.24.0029. Juiz Eleitoral: Sérgio Ramos. Interessado/parte: ALUIR DA SILVA RIBEIRO. Advogado: Roberto Stahelin, OAB/SC 8574. SENTENÇA Visto etc. Tratam estes autos de Prestação de Contas de campanha ao cargo de vereador nas eleições 2012, município de São Pedro de Alcântara/SC, do(a) candidato(a) ALUIR DA SILVA RIBEIRO. Suscitadas inconsistências pelo analista designado, ao relatório respectivo o(a) candidato(a) quedou-se inerte. Após o parecer do analista técnico pela aprovação com ressalvas, foram os autos ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou no mesmo sentido. DECIDO. O(a) candidato(a) apresentou as peças e documentos exigidos e as falhas apontadas pela análise técnica, de pouca relevância, não são suficientes para comprometer a regularidade das contas. Ante o exposto, nos termos da Res. TSE 23.376/2012, art. 51, inc. II, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de campanha do(a) candidato(a) ALUIR DA SILVA RIBEIRO para as eleições 2012. P. R.I. Transitado em julgado, arquive-se. São José, 13/12/2012. SÉRGIO RAMOS Juiz Eleitoral. 34ª Zona Eleitoral - Urussanga Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 34ª Zona Eleitoral - Urussanga Juíz(a): Bruna Canella Becker Búrigo Chefe de Cartório: Carlos Valério Gerber Wietziloski Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Página 51 AUTOS Nº 460-87.2012.6.24.0034 MUNICÍPIO: COCAL DO SUL INTERESSADO: ALEX MACHADO DA SOLER ADVOGADO: OCIMAR MARAGNO - OAB/SC 10864 ADVOGADO: PEDRO ZILLI NETO - OAB/SC 10865 SENTENÇA: Trata-se de prestação de contas referente às receitas e despesas realizadas pelo(a) candidato(a) durante a campanha eleitoral de 2012. Após análise pela unidade técnica, sobreveio relatório final e manifestação do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista a regularidade das contas, a aprovação destas é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo APROVADA as contas prestadas pelo(a) candidato(a) ALEX MACHADO DA SOLER, nos termos do artigo 51, inciso I da Resolução TSE nº 23.376/2012. Sem custas ou honorários devidos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Urussanga, 11 de dezembro de 2012 Bruna Canella Becker Búrigo Juíza Eleitoral AUTOS Nº 448-73.2012.6.24.0034 MUNICÍPIO: COCAL DO SUL INTERESSADO: JOSÉ ALVES MONTINI ADVOGADO: OCIMAR MARAGNO - OAB/SC 10864 ADVOGADO: PEDRO ZILLI NETO - OAB/SC 10865 SENTENÇA: Trata-se de prestação de contas referente às receitas e despesas realizadas pelo(a) candidato(a) durante a campanha eleitoral de 2012. Após análise pela unidade técnica, sobreveio relatório final e manifestação do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista a regularidade das contas, a aprovação destas é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo APROVADA as contas prestadas pelo(a) candidato(a) JOSÉ ALVES MONTINI nos termos do artigo 51, inciso I da Resolução TSE nº 23.376/2012. Sem custas ou honorários devidos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Urussanga, 11 de dezembro de 2012 Bruna Canella Becker Búrigo Juíza Eleitoral AUTOS Nº 432-22.2012.6.24.0034 MUNICÍPIO: COCAL DO SUL INTERESSADO: DOUGLAS CORREA ADVOGADO: OCIMAR MARAGNO - OAB/SC 10864 ADVOGADO: PEDRO ZILLI NETO - OAB/SC 10865 SENTENÇA: Trata-se de prestação de contas referente às receitas e despesas realizadas pelo(a) candidato(a) durante a campanha eleitoral de 2012. Após análise pela unidade técnica, sobreveio relatório final e manifestação do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista a regularidade das contas, a aprovação destas é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo APROVADA as contas prestadas pelo(a) candidato(a) DOUGLAS CORREA, nos termos do artigo 51, inciso I da Resolução TSE nº 23.376/2012. Sem custas ou honorários devidos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Urussanga, 11 de dezembro de 2012 Bruna Canella Becker Búrigo Juíza Eleitoral AUTOS Nº 429-67.2012.6.24.0034 MUNICÍPIO: COCAL DO SUL INTERESSADO: ANDERSON TEIXEIRA CECCONI ADVOGADO: OCIMAR MARAGNO - OAB/SC 10864 ADVOGADO: PEDRO ZILLI NETO - OAB/SC 10865 SENTENÇA: Trata-se de prestação de contas referente às receitas e despesas realizadas pelo(a) candidato(a) durante a campanha eleitoral de 2012. Após análise pela unidade técnica, sobreveio relatório final e manifestação do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista a regularidade das contas, a aprovação destas é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo APROVADA as contas prestadas pelo(a) candidato(a) ANDERSON TEIXEIRA CECCONI nos termos do artigo 51, inciso I da Resolução TSE nº 23.376/2012. Sem custas ou honorários devidos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Urussanga, 11 de dezembro de 2012 Bruna Canella Becker Búrigo Juíza Eleitoral AUTOS Nº 430-52.2012.6.24.0034 MUNICÍPIO: COCAL DO SUL INTERESSADO: NIVALDO MARGOTT ADVOGADO: OCIMAR MARAGNO - OAB/SC 10864 ADVOGADO: PEDRO ZILLI NETO - OAB/SC 10865 SENTENÇA: Trata-se de prestação de contas referente às receitas e despesas realizadas pelo(a) candidato(a) durante a campanha eleitoral de 2012. Após análise pela unidade técnica, sobreveio relatório final e manifestação do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista a regularidade das contas, a aprovação destas é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo APROVADA as contas prestadas pelo(a) candidato(a) NIVALDO MARGOTT nos termos do artigo 51, inciso I da Resolução TSE nº 23.376/2012. Sem custas ou honorários devidos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Urussanga, 11 de dezembro de 2012 Bruna Canella Becker Búrigo Juíza Eleitoral AUTOS Nº 431-37.2012.6.24.0034 MUNICÍPIO: COCAL DO SUL INTERESSADO: ZULEIDE TAVARES MAXIMIANO ADVOGADO: OCIMAR MARAGNO - OAB/SC 10864 ADVOGADO: PEDRO ZILLI NETO - OAB/SC 10865 SENTENÇA: Trata-se de prestação de contas referente às receitas e despesas realizadas pelo(a) candidato(a) durante a campanha eleitoral de 2012. Após análise pela unidade técnica, sobreveio relatório final e manifestação do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista a regularidade das contas, a aprovação destas é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo APROVADA as contas prestadas pelo(a) candidato(a) ZULEIDE TAVARES MAXIMIANO nos termos do artigo 51, inciso I da Resolução TSE nº 23.376/2012. Sem custas ou honorários devidos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Urussanga, 11 de dezembro de 2012 Bruna Canella Becker Búrigo Juíza Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Página 52 AUTOS Nº 577-78.2012.6.24.0034 MUNICÍPIO: COCAL DO SUL INTERESSADO: ESTANISLAU DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: OCIMAR MARAGNO - OAB/SC 10864 ADVOGADO: PEDRO ZILLI NETO - OAB/SC 10865 SENTENÇA: Trata-se de prestação de contas referente às receitas e despesas realizadas pelo(a) candidato(a) durante a campanha eleitoral de 2012. Após análise pela unidade técnica, sobreveio relatório final e manifestação do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista a regularidade das contas, a aprovação destas é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo APROVADA as contas prestadas pelo(a) candidato(a) ESTANISLAU DOS SANTOS DA SILVA, nos termos do artigo 51, inciso I da Resolução TSE nº 23.376/2012. Sem custas ou honorários devidos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Urussanga, 11 de dezembro de 2012 Bruna Canella Becker Búrigo Juíza Eleitoral AUTOS Nº 427-97.2012.6.24.0034 MUNICÍPIO: COCAL DO SUL INTERESSADO: CLEUNICE FLORENCIO ADVOGADO: OCIMAR MARAGNO - OAB/SC 10864 ADVOGADO: PEDRO ZILLI NETO - OAB/SC 10865 SENTENÇA: Trata-se de prestação de contas referente às receitas e despesas realizadas pelo(a) candidato(a) durante a campanha eleitoral de 2012. Após análise pela unidade técnica, sobreveio relatório final e manifestação do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista a regularidade das contas, a aprovação destas é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo APROVADA as contas prestadas pelo(a) candidato(a) CLEUNICE FLORENCIO, nos termos do artigo 51, inciso I da Resolução TSE nº 23.376/2012. Sem custas ou honorários devidos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Urussanga, 11 de dezembro de 2012 Bruna Canella Becker Búrigo Juíza Eleitoral AUTOS Nº 475-56.2012.6.24.0034 MUNICÍPIO: COCAL DO SUL INTERESSADO: ANGELO VICENTE CIPRIANO INTERESSADO: MOISÉS DOS SANTOS ADVOGADO: GUILHERME DAGOSTIN MARCHI - OAB/SC 19188 ADVOGADO: GIOVANNI DAGOSTIN MARCHI - OAB/SC 13844 SENTENÇA: Trata-se de prestação de contas referente às receitas e despesas realizadas pelos(as) candidatos(as) durante a campanha eleitoral de 2012. Após análise pela unidade técnica, sobreveio relatório final e manifestação do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista a regularidade das contas, a aprovação destas é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo APROVADA as contas prestadas pelos(as) candidatos(as) ANGELO VICENTE CIPRIANO e MOISÉS DOS SANTOS, nos termos do artigo 51, inciso I da Resolução TSE nº 23.376/2012. Sem custas ou honorários devidos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Urussanga, 11 de dezembro de 2012 Bruna Canella Becker Búrigo Juíza Eleitoral AUTOS Nº 426-15.2012.6.24.0034 MUNICÍPIO: COCAL DO SUL INTERESSADO: INES RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: OCIMAR MARAGNO - OAB/SC 10864 ADVOGADO: PEDRO ZILLI NETO - OAB/SC 10865 SENTENÇA: Trata-se de prestação de contas referente às receitas e despesas realizadas pelo(a) candidato(a) durante a campanha eleitoral de 2012. Após análise pela unidade técnica, sobreveio relatório final e manifestação do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista a regularidade das contas, a aprovação destas é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo APROVADA as contas prestadas pelo(a) candidato(a) INES RODRIGUES SOUZA, nos termos do artigo 51, inciso I da Resolução TSE nº 23.376/2012. Sem custas ou honorários devidos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Urussanga, 11 de dezembro de 2012 Bruna Canella Becker Búrigo Juíza Eleitoral AUTOS Nº 446-06.2012.6.24.0034 MUNICÍPIO: COCAL DO SUL INTERESSADO: EDU MAURICIO FILHO ADVOGADO: OCIMAR MARAGNO - OAB/SC 10864 ADVOGADO: PEDRO ZILLI NETO - OAB/SC 10865 SENTENÇA: Trata-se de prestação de contas referente às receitas e despesas realizadas pelo(a) candidato(a) durante a campanha eleitoral de 2012. Após análise pela unidade técnica, sobreveio relatório final e manifestação do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista a regularidade das contas, a aprovação destas é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo APROVADA as contas prestadas pelo(a) candidato(a) EDU MAURICIO FILHO, nos termos do artigo 51, inciso I da Resolução TSE nº 23.376/2012. Sem custas ou honorários devidos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Urussanga, 11 de dezembro de 2012 Bruna Canella Becker Búrigo Juíza Eleitoral AUTOS Nº 447-88.2012.6.24.0034 MUNICÍPIO: COCAL DO SUL INTERESSADO: ROSSANA MARCIA CREMA ZOMER ADVOGADO: OCIMAR MARAGNO - OAB/SC 10864 ADVOGADO: PEDRO ZILLI NETO - OAB/SC 10865 SENTENÇA: Trata-se de prestação de contas referente às receitas e despesas realizadas pelo(a) candidato(a) durante a campanha eleitoral de 2012. Após análise pela unidade técnica, sobreveio relatório final e manifestação do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista a regularidade das contas, a aprovação destas é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo APROVADA as contas prestadas pelo(a) candidato(a) ROSSANA MARCIA CREMA ZOMER, nos termos do artigo 51, inciso I da Resolução TSE nº 23.376/2012. Sem custas ou honorários devidos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Urussanga, 11 de dezembro de 2012 Bruna Canella Becker Búrigo Juíza Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Página 53 AUTOS Nº 579-48.2012.6.24.0034 MUNICÍPIO: COCAL DO SUL INTERESSADO: SIMONE CECHINEL PATRICIO ADVOGADO: OCIMAR MARAGNO - OAB/SC 10864 ADVOGADO: PEDRO ZILLI NETO - OAB/SC 10865 SENTENÇA: Trata-se de prestação de contas referente às receitas e despesas realizadas pelo(a) candidato(a) durante a campanha eleitoral de 2012. Após análise pela unidade técnica, sobreveio relatório final e manifestação do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista a regularidade das contas, a aprovação destas é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo APROVADA as contas prestadas pelo(a) candidato(a) SIMONE CECHINEL PATRICIO, nos termos do artigo 51, inciso I da Resolução TSE nº 23.376/2012. Sem custas ou honorários devidos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Urussanga, 11 de dezembro de 2012 Bruna Canella Becker Búrigo Juíza Eleitoral AUTOS Nº 504-09.2012.6.24.0034 MUNICÍPIO: MORRO DA FUMAÇA INTERESSADO: REALDO ANTONIO BORTOLIN FILHO ADVOGADO: OCIMAR MARAGNO - OAB/SC 10864 ADVOGADO: PEDRO ZILLI NETO - OAB/SC 10865 SENTENÇA: Trata-se de prestação de contas referente às receitas e despesas realizadas pelo(a) candidato(a) durante a campanha eleitoral de 2012. Após análise pela unidade técnica, sobreveio relatório final e manifestação do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista a regularidade das contas, a aprovação destas é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo APROVADA as contas prestadas pelo(a) candidato(a) REALDO ANTONIO BORTOLIN FILHO, nos termos do artigo 51, inciso I da Resolução TSE nº 23.376/2012. Sem custas ou honorários devidos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Urussanga, 11 de dezembro de 2012 Bruna Canella Becker Búrigo Juíza Eleitoral AUTOS Nº 428-82.2012.6.24.0034 MUNICÍPIO: COCAL DO SUL INTERESSADO: MARILEIA PEREIRA ADVOGADO: OCIMAR MARAGNO - OAB/SC 10864 ADVOGADO: PEDRO ZILLI NETO - OAB/SC 10865 SENTENÇA: Trata-se de prestação de contas referente às receitas e despesas realizadas pelo(a) candidato(a) durante a campanha eleitoral de 2012. Após análise pela unidade técnica, sobreveio relatório final e manifestação do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista a regularidade das contas, a aprovação destas é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo APROVADA as contas prestadas pelo(a) candidato(a) MARILEIA PEREIRA, nos termos do artigo 51, inciso I da Resolução TSE nº 23.376/2012. Sem custas ou honorários devidos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Urussanga, 11 de dezembro de 2012 Bruna Canella Becker Búrigo Juíza Eleitoral AUTOS Nº 503-24.2012.6.24.0034 MUNICÍPIO: MORRO DA FUMAÇA INTERESSADO: MARIA TERESINHA MARTINS ALVES ADVOGADO: OCIMAR MARAGNO - OAB/SC 10864 ADVOGADO: PEDRO ZILLI NETO - OAB/SC 10865 SENTENÇA: Trata-se de prestação de contas referente às receitas e despesas realizadas pelo(a) candidato(a) durante a campanha eleitoral de 2012. Após análise pela unidade técnica, sobreveio relatório final e manifestação do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista a regularidade das contas, a aprovação destas é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo APROVADA as contas prestadas pelo(a) candidato(a) MARIA TERESINHA MARTINS ALVES, nos termos do artigo 51, inciso I da Resolução TSE nº 23.376/2012. Sem custas ou honorários devidos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Urussanga, 11 de dezembro de 2012 Bruna Canella Becker Búrigo Juíza Eleitoral AUTOS Nº 433-07.2012.6.24.0034 MUNICÍPIO: COCAL DO SUL INTERESSADO: CILESIA LOPES BETTIOL ADVOGADO: OCIMAR MARAGNO - OAB/SC 10864 ADVOGADO: PEDRO ZILLI NETO - OAB/SC 10865 SENTENÇA: Trata-se de prestação de contas referente às receitas e despesas realizadas pelo(a) candidato(a) durante a campanha eleitoral de 2012. Após análise pela unidade técnica, sobreveio relatório final e manifestação do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista a regularidade das contas, a aprovação destas é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo APROVADA as contas prestadas pelo(a) candidato(a) CILESIA LOPES BETTIOL, nos termos do artigo 51, inciso I da Resolução TSE nº 23.376/2012. Sem custas ou honorários devidos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Urussanga, 11 de dezembro de 2012 Bruna Canella Becker Búrigo Juíza Eleitoral 36ª Zona Eleitoral - Videira Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 036ª Zona Eleitoral - Videira(SC) Juíza: Alessandra Meneghetti Chefe de Cartório: Antonio Carlos Zucolotto Júnior Autos n.º: 834-97.2012.6.24.0036 (AIJE) Requerente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro Advogados: Vera Lucia Herdina - OAB/SC 12.720 e Vagner Miollo Langaro - OAB/SC 33.826 Requerido: Wilson Antonio Paeze Segundo Vistos. F.52: defiro a emenda requerida a f.52. Quanto à contafé, observo que o autor apresentou apenas cópia da inicial, conforme certificado a f. 53. Contudo, considerando o objetivo visado pela ação (diploma do requerido) aliado ao rito extremamente célere das ações judiciais, visando garantir o contraditório e a ampla defesa em sua forma mais abrangente, concedo o prazo de 48 horas para que a autor Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. complemente (f.07/53) a contrafé apresentada com cópia integral e idêntica às constantes da ação proposta, sob pena de indeferimento. Cumprida a determinação acima, notifique-se o requerido para apresentar defesa, documentos e rol de testemunhas no prazo de 5 dias, a contar da notificação (alínea "a" do inciso I do art. 22 da LC 67/90), que deverá ser pessoal, no endereço constante da inicial, ficando deferida a faculdade prevista no §2º do art. 172 do CPC. Intime-se o autor, da presente decisão, mediante publicação no DJESC. Intime-se o MPE, pessoalmente. Videira-SC, 13 de dezembro de 2012. ALESSANDRA MENEGHETTI Juíza Eleitoral Página 54 Em seguida, foi emitido parecer conclusivo pelo servidor do Cartório Eleitoral, tendo este concluído que as contas atendem aos preceitos legais (fls. 38). Chamado a intervir, o ilustre Promotor Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (fls. 39). Isto posto, com fulcro no artigo 34 da Lei 9.096/95, JULGO APROVADA por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a Prestação de Contas relativa ao pleito municipal de 2012 apresentada por Anita Alves Tiburski. Sem custas, transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Itaiópolis/SC, 13 de dezembro de 2012. Gilmar Nicolau Lang Juiz da 038ª Zona Eleitoral 38ª Zona Eleitoral - Itaiópolis Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Itaiópolis Juiz Eleitoral: Gilmar Nicolau lang Chefe de Cartório: Adriano Ferreira Ramos Processo nº 334-25.2012.6.24.0038 - Prestação de contas Eleições 2012 - Município de Itaiópolis Requerente: JOSÉ ROBERTO PLONKOVSKI - PSC Advogada: Dra. Jocilene Uhlmann, OAB/SC 33867-A Vistos, etc. JOSÉ ROBERTO PLONKOVSKI, nos autos qualificado, concorreu ao cargo de vereador no Município de Itaiópolis/SC, pelo Partido Social Cristão - PSC, no pleito de outubro de 2012 e, cumprindo o que determina o artigo 34, V, da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995 bem como o art. 35, I da Resolução TSE nº 23.376/2012, apresentou a Prestação de Contas de Campanha. Registrada e autuada, foi feita a respectiva análise pelos técnicos contábeis da Fundação Universidade do Contestado de Mafra/SC, conforme convênio n. 128/2012 celebrado entre a União Federal, representada pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, e aquela Instituição de Ensino. Em seguida, foi emitido parecer conclusivo pelo servidor do Cartório Eleitoral, tendo este concluído que as contas atendem aos preceitos legais (fls. 39-40). Chamado a intervir, o ilustre Promotor Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (fls. 41). Isto posto, com fulcro no artigo 34 da Lei 9.096/95, JULGO APROVADA por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a Prestação de Contas relativa ao pleito municipal de 2012 apresentada por José Roberto Plonkovski. Sem custas, transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Itaiópolis/SC, 13 de dezembro de 2012. Gilmar Nicolau Lang Juiz da 038ª Zona Eleitoral Processo nº 330-85.2012.6.24.0038 - Prestação de contas Eleições 2012 - Município de Itaiópolis Requerente: ANITA ALVES TIBURSKI - PSC Advogada: Dra. Jocilene Uhlmann, OAB/SC 33867-A Vistos, etc. ANITA ALVES TIBURSKI, nos autos qualificada, concorreu ao cargo de vereadora no Município de Itaiópolis/SC, pelo Partido Social Cristão - PSC, no pleito de outubro de 2012 e, cumprindo o que determina o artigo 34, V, da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995 bem como o art. 35, I da Resolução TSE nº 23.376/2012, apresentou a Prestação de Contas de Campanha. Registrada e autuada, foi feita a respectiva análise pelos técnicos contábeis da Fundação Universidade do Contestado de Mafra/SC, conforme convênio n. 128/2012 celebrado entre a União Federal, representada pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, e aquela Instituição de Ensino. Processo nº 331-70.2012.6.24.0038 - Prestação de contas Eleições 2012 - Município de Itaiópolis Requerente: JURACI PAMFIL KOWALSKI - PR Advogada: Dra. Jocilene Uhlmann, OAB/SC 33867-A Vistos, etc. JURACI PAMFIL KOWALSKI, nos autos qualificada, concorreu ao cargo de vereadora no Município de Itaiópolis/SC, pelo Partido da República - PR, no pleito de outubro de 2012 e, cumprindo o que determina o artigo 34, V, da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995 bem como o art. 35, I da Resolução TSE nº 23.376/2012, apresentou a Prestação de Contas de Campanha. Registrada e autuada, foi feita a respectiva análise pelos técnicos contábeis da Fundação Universidade do Contestado de Mafra/SC, conforme convênio n. 128/2012 celebrado entre a União Federal, representada pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, e aquela Instituição de Ensino. Em seguida, foi emitido parecer conclusivo pelo servidor do Cartório Eleitoral, tendo este concluído que as contas atendem aos preceitos legais (fls. 27). Chamado a intervir, o ilustre Promotor Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (fls. 28). Isto posto, com fulcro no artigo 34 da Lei 9.096/95, JULGO APROVADA por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a Prestação de Contas relativa ao pleito municipal de 2012 apresentada por Juraci Pamfil Kowalski. Sem custas, transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Itaiópolis/SC, 13 de dezembro de 2012. Gilmar Nicolau Lang Juiz da 038ª Zona Eleitoral Processo nº 332-55.2012.6.24.0038 - Prestação de contas Eleições 2012 - Município de Itaiópolis Requerente: LUCIANO CORDEIRO - PT Advogada: Dra. Jocilene Uhlmann, OAB/SC 33867-A Vistos, etc. LUCIANO CORDEIRO, nos autos qualificado, concorreu ao cargo de vereador no Município de Itaiópolis/SC, pelo Partido dos Trabalhadores - PT, no pleito de outubro de 2012 e, cumprindo o que determina o artigo 34, V, da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995 bem como o art. 35, I da Resolução TSE nº 23.376/2012, apresentou a Prestação de Contas de Campanha. Registrada e autuada, foi feita a respectiva análise pelos técnicos contábeis da Fundação Universidade do Contestado de Mafra/SC, conforme convênio n. 128/2012 celebrado entre a União Federal, representada pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, e aquela Instituição de Ensino. Em seguida, foi emitido parecer conclusivo pelo servidor do Cartório Eleitoral, tendo este concluído que as contas atendem aos preceitos legais (fls. 39). Chamado a intervir, o ilustre Promotor Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (fls. 40). Isto posto, com fulcro no artigo 34 da Lei 9.096/95, JULGO APROVADA por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a Prestação de Contas relativa ao pleito municipal de 2012 apresentada por Luciano Cordeiro. Sem custas, transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Itaiópolis/SC, 13 de dezembro de 2012. Gilmar Nicolau Lang Juiz da 038ª Zona Eleitoral Processo nº 335-10.2012.6.24.0038 - Prestação de contas Eleições 2012 - Município de Itaiópolis Requerente: JAIR AFONSO ZIMMERMANN - PSC Advogada: Dra. Jocilene Uhlmann, OAB/SC 33867-A Vistos, etc. JAIR AFONSO ZIMMERMANN, nos autos qualificado, concorreu ao cargo de vereador no Município de Itaiópolis/SC, pelo Partido Trabalhista Nacional - PTN, no pleito de outubro de 2012 e, cumprindo o que determina o artigo 34, V, da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995 bem como o art. 35, I da Resolução TSE nº 23.376/2012, apresentou a Prestação de Contas de Campanha. Registrada e autuada, foi feita a respectiva análise pelos técnicos contábeis da Fundação Universidade do Contestado de Mafra/SC, conforme convênio n. 128/2012 celebrado entre a União Federal, representada pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, e aquela Instituição de Ensino. Em seguida, foi emitido parecer conclusivo pelo servidor do Cartório Eleitoral, tendo este concluído que as contas atendem aos preceitos legais (fls. 32). Chamado a intervir, o ilustre Promotor Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (fls. 33). Isto posto, com fulcro no artigo 34 da Lei 9.096/95, JULGO APROVADA por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a Prestação de Contas relativa ao pleito municipal de 2012 apresentada por Jair Afonso Zimmermann. Sem custas, transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Itaiópolis/SC, 13 de dezembro de 2012. Gilmar Nicolau Lang Juiz da 038ª Zona Eleitoral Processo nº 336-92.2012.6.24.0038 - Prestação de contas Eleições 2012 - Município de Itaiópolis Requerente: VITALINO CHMIELEWSKI - PSC Advogada: Dra. Jocilene Uhlmann, OAB/SC 33867-A Vistos, etc. VITALINO CHMIELEWSKI, nos autos qualificado, concorreu ao cargo de vereador no Município de Itaiópolis/SC, pelo Partido Social Cristão - PSC, no pleito de outubro de 2012 e, cumprindo o que determina o artigo 34, V, da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995 bem como o art. 35, I da Resolução TSE nº 23.376/2012, apresentou a Prestação de Contas de Campanha. Registrada e autuada, foi feita a respectiva análise pelos técnicos contábeis da Fundação Universidade do Contestado de Mafra/SC, conforme convênio n. 128/2012 celebrado entre a União Federal, representada pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, e aquela Instituição de Ensino. Em seguida, foi emitido parecer conclusivo pelo servidor do Cartório Eleitoral, tendo este concluído que as contas atendem aos preceitos legais (fls. 45-46). Chamado a intervir, o ilustre Promotor Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (fls. 47). Isto posto, com fulcro no artigo 34 da Lei 9.096/95, JULGO APROVADA por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a Prestação de Contas relativa ao pleito municipal de 2012 apresentada por Vitalino Chmielewski. Sem custas, transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Itaiópolis/SC, 13 de dezembro de 2012. Gilmar Nicolau Lang Juiz da 038ª Zona Eleitoral Processo nº 389-73.2012.6.24.0038 - Prestação de contas Eleições 2012 - Município de Santa Terezinha Requerente: JANETE DROZDEK - PP Advogado: Dr. Gilberto Betti, OAB/SC 7670 Vistos, etc. JANETE DROZDEK, nos autos qualificada, concorreu ao cargo de vereadora no Município de Santa Terezinha/SC, pelo Partido Progressista - PP, no pleito de outubro de 2012 e, cumprindo o que Página 55 determina o artigo 34, V, da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995 bem como o art. 35, I da Resolução TSE nº 23.376/2012, apresentou a Prestação de Contas de Campanha. Registrada e autuada, foi feita a respectiva análise pelos técnicos contábeis da Fundação Universidade do Contestado de Mafra/SC, conforme convênio n. 128/2012 celebrado entre a União Federal, representada pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, e aquela Instituição de Ensino. Em seguida, foi emitido parecer conclusivo pelo servidor do Cartório Eleitoral, tendo este concluído que as contas atendem aos preceitos legais (fls. 36). Chamado a intervir, o ilustre Promotor Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (fls. 37). Isto posto, com fulcro no artigo 34 da Lei 9.096/95, JULGO APROVADA por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a Prestação de Contas relativa ao pleito municipal de 2012 apresentada por Janete Drozdek. Sem custas, transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Itaiópolis/SC, 13 de dezembro de 2012. Gilmar Nicolau Lang Juiz da 038ª Zona Eleitoral Processo nº 396-65.2012.6.24.0038 - Prestação de contas Eleições 2012 - Município de Santa Terezinha Requerente: OSVALDO KOVALCYKOSKI - PP Advogado: Dr. Gilberto Betti, OAB/SC 7670 Vistos, etc. OSVALDO KOVALCYKOSKI, nos autos qualificado, concorreu ao cargo de vereador no Município de Santa Terezinha/SC, pelo Partido Progressista - PP, no pleito de outubro de 2012 e, cumprindo o que determina o artigo 34, V, da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995 bem como o art. 35, I da Resolução TSE nº 23.376/2012, apresentou a Prestação de Contas de Campanha. Registrada e autuada, foi feita a respectiva análise pelos técnicos contábeis da Fundação Universidade do Contestado de Mafra/SC, conforme convênio n. 128/2012 celebrado entre a União Federal, representada pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, e aquela Instituição de Ensino. Em seguida, foi emitido parecer conclusivo pelo servidor do Cartório Eleitoral, tendo este concluído que as contas atendem aos preceitos legais (fls. 34). Chamado a intervir, o ilustre Promotor Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (fls. 35). Isto posto, com fulcro no artigo 34 da Lei 9.096/95, JULGO APROVADA por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a Prestação de Contas relativa ao pleito municipal de 2012 apresentada por Osvaldo Kovalcykoski. Sem custas, transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Itaiópolis/SC, 13 de dezembro de 2012. Gilmar Nicolau Lang Juiz da 038ª Zona Eleitoral Processo nº 400-05.2012.6.24.0038 - Prestação de contas Eleições 2012 - Município de Santa Terezinha Requerente: ZILMA MARIA LEHMANN - PP Advogado: Gilberto Betti, OAB/SC 7670 Vistos, etc. ZILMA MARIA LEHMANN, nos autos qualificada, concorreu ao cargo de vereadora no Município de Santa Terezinha/SC, pelo Partido Progressista - PP, no pleito de outubro de 2012 e, cumprindo o que determina o artigo 34, V, da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995 bem como o art. 35, I da Resolução TSE nº 23.376/2012, apresentou a Prestação de Contas de Campanha. Registrada e autuada, foi feita a respectiva análise pelos técnicos contábeis da Fundação Universidade do Contestado de Mafra/SC, conforme convênio n. 128/2012 celebrado entre a União Federal, representada pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, e aquela Instituição de Ensino. Em seguida, foi emitido parecer conclusivo pelo servidor do Cartório Eleitoral, tendo este concluído que as contas atendem aos preceitos legais (fls. 34). Chamado a intervir, o ilustre Promotor Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (fls. 35). Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Isto posto, com fulcro no artigo 34 da Lei 9.096/95, JULGO APROVADA por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a Prestação de Contas relativa ao pleito municipal de 2012 apresentada por Zilma Maria Lehmann. Sem custas, transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Itaiópolis/SC, 13 de dezembro de 2012. Gilmar Nicolau Lang Juiz da 038ª Zona Eleitoral Processo nº 284-96.2012.6.24.0038 - Prestação de contas Eleições 2012 - Município de Itaiópolis Requerente: LEVINO KREDENS - PSDB Advogado: Romualdo Pietrovski, OAB/SC 8267 Vistos, etc. LEVINO KREDENS, nos autos qualificado, concorreu ao cargo de vereador no Município de Itaiópolis/SC, pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, no pleito de outubro de 2012 e, cumprindo o que determina o artigo 34, V, da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995 bem como o art. 35, I da Resolução TSE nº 23.376/2012, apresentou a Prestação de Contas de Campanha. Registrada e autuada, foi feita a respectiva análise pelos técnicos contábeis da Fundação Universidade do Contestado de Mafra/SC, conforme convênio n. 128/2012 celebrado entre a União Federal, representada pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, e aquela Instituição de Ensino. Em seguida, foi emitido parecer conclusivo pelo servidor do Cartório Eleitoral, tendo este concluído que as contas atendem aos preceitos legais (fls. 50). Chamado a intervir, o ilustre Promotor Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (fls. 51). Isto posto, com fulcro no artigo 34 da Lei 9.096/95, JULGO APROVADA por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a Prestação de Contas relativa ao pleito municipal de 2012 apresentada por Levino Kredens. Sem custas, transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Itaiópolis/SC, 13 de dezembro de 2012. Gilmar Nicolau Lang Juiz da 038ª Zona Eleitoral Processo nº 315-19.2012.6.24.0038 - Prestação de contas Eleições 2012 - Município de Itaiópolis Requerente: SILVIO JOSÉ TORQUATO - PPS Advogado: Romaldo Pietrovski, OAB/SC 8267 Vistos, etc. SILVIO JOSÉ TORQUATO, nos autos qualificado, concorreu ao cargo de vereador no Município de Itaiópolis/SC, pelo Partido Popular Socialista - PPS, no pleito de outubro de 2012 e, cumprindo o que determina o artigo 34, V, da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995 bem como o art. 35, I da Resolução TSE nº 23.376/2012, apresentou a Prestação de Contas de Campanha. Registrada e autuada, foi feita a respectiva análise pelos técnicos contábeis da Fundação Universidade do Contestado de Mafra/SC, conforme convênio n. 128/2012 celebrado entre a União Federal, representada pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, e aquela Instituição de Ensino. Em seguida, foi emitido parecer conclusivo pelo servidor do Cartório Eleitoral, tendo este concluído que as contas atendem aos preceitos legais (fls. 52-53). Chamado a intervir, o ilustre Promotor Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (fls. 54). Isto posto, com fulcro no artigo 34 da Lei 9.096/95, JULGO APROVADA por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a Prestação de Contas relativa ao pleito municipal de 2012 apresentada por Silvio José Torquato. Sem custas, transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Itaiópolis/SC, 13 de dezembro de 2012. Gilmar Nicolau Lang Juiz da 038ª Zona Eleitoral Página 56 Processo nº 291-88.2012.6.24.0038 - Prestação de contas Eleições 2012 - Município de Itaiópolis Requerente: VITORIA MARIA KOWALSKI DE LACERDA - PMDB Advogado: Romualdo Pietrovski, OAB/SC 8267 Vistos, etc. VITORIA MARIA KOWALSKI DE LACERDA, nos autos qualificada, concorreu ao cargo de vereadora no Município de Itaiópolis/SC, pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, no pleito de outubro de 2012 e, cumprindo o que determina o artigo 34, V, da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995 bem como o art. 35, I da Resolução TSE nº 23.376/2012, apresentou a Prestação de Contas de Campanha. Registrada e autuada, foi feita a respectiva análise pelos técnicos contábeis da Fundação Universidade do Contestado de Mafra/SC, conforme convênio n. 128/2012 celebrado entre a União Federal, representada pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, e aquela Instituição de Ensino. Em seguida, foi emitido parecer conclusivo pelo servidor do Cartório Eleitoral, tendo este concluído que as contas atendem aos preceitos legais (fls. 46). Chamado a intervir, o ilustre Promotor Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (fls. 47). Isto posto, com fulcro no artigo 34 da Lei 9.096/95, JULGO APROVADA por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a Prestação de Contas relativa ao pleito municipal de 2012 apresentada por Vitoria Maria Kowalski de Lacerda. Sem custas, transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Itaiópolis/SC, 13 de dezembro de 2012. Gilmar Nicolau Lang Juiz da 038ª Zona Eleitoral Processo nº 308-27.2012.6.24.0038 - Prestação de contas Eleições 2012 - Município de Itaiópolis Requerente: MARIO JORGE LEITE - PMDB Advogado: Romualdo Pietrovski, OAB/SC 8267 Vistos, etc. MARIO JORGE LEITE, nos autos qualificado, concorreu ao cargo de vereador no Município de Itaiópolis/SC, pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, no pleito de outubro de 2012 e, cumprindo o que determina o artigo 34, V, da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995 bem como o art. 35, I da Resolução TSE nº 23.376/2012, apresentou a Prestação de Contas de Campanha. Registrada e autuada, foi feita a respectiva análise pelos técnicos contábeis da Fundação Universidade do Contestado de Mafra/SC, conforme convênio n. 128/2012 celebrado entre a União Federal, representada pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, e aquela Instituição de Ensino. Em seguida, foi emitido parecer conclusivo pelo servidor do Cartório Eleitoral, tendo este concluído que as contas atendem aos preceitos legais (fls. 34-35). Chamado a intervir, o ilustre Promotor Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (fls. 36). Isto posto, com fulcro no artigo 34 da Lei 9.096/95, JULGO APROVADA por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a Prestação de Contas relativa ao pleito municipal de 2012 apresentada por Mario Jorge Leite. Sem custas, transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Itaiópolis/SC, 13 de dezembro de 2012. Gilmar Nicolau Lang Juiz da 038ª Zona Eleitoral Processo nº 365-45.2012.6.24.0038 - Prestação de contas Eleições 2012 - Município de Santa Terezinha Requerente: JOÃO KOVALSKI - PT Advogado: Everson Sandro Varella, OAB/SC 21279 Vistos, etc. JOÃO KOVALSKI, nos autos qualificado, concorreu ao cargo de vereador no Município de Santa Terezinha/SC, pelo Partido dos Trabalhadores - PT, no pleito de outubro de 2012 e, cumprindo o que determina o artigo 34, V, da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995 bem como o art. 35, I da Resolução TSE nº 23.376/2012, apresentou a Prestação de Contas de Campanha. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Registrada e autuada, foi feita a respectiva análise pelos técnicos contábeis da Fundação Universidade do Contestado de Mafra/SC, conforme convênio n. 128/2012 celebrado entre a União Federal, representada pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, e aquela Instituição de Ensino. Em seguida, foi emitido parecer conclusivo pelo servidor do Cartório Eleitoral, tendo este concluído que as contas atendem aos preceitos legais (fls. 56-57). Chamado a intervir, o ilustre Promotor Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (fls. 58). Isto posto, com fulcro no artigo 34 da Lei 9.096/95, JULGO APROVADA por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a Prestação de Contas relativa ao pleito municipal de 2012 apresentada por João Kovalski. Sem custas, transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Itaiópolis/SC, 13 de dezembro de 2012. Gilmar Nicolau Lang Juiz da 038ª Zona Eleitoral Processo nº 363-75.2012.6.24.0038 - Prestação de contas Eleições 2012 - Município de Santa Terezinha Requerente: LEONIDES KUBICHEN - PR Advogado: Everson Sandro Varella, OAB/SC 21279 Vistos, etc. LEONIDES KUBICHEN, nos autos qualificado, concorreu ao cargo de vereador no Município de Santa Terezinha/SC, pelo Partido da República - PR, no pleito de outubro de 2012 e, cumprindo o que determina o artigo 34, V, da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995 bem como o art. 35, I da Resolução TSE nº 23.376/2012, apresentou a Prestação de Contas de Campanha. Registrada e autuada, foi feita a respectiva análise pelos técnicos contábeis da Fundação Universidade do Contestado de Mafra/SC, conforme convênio n. 128/2012 celebrado entre a União Federal, representada pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, e aquela Instituição de Ensino. Em seguida, foi emitido parecer conclusivo pelo servidor do Cartório Eleitoral, tendo este concluído que as contas atendem aos preceitos legais (fls. 55-56). Chamado a intervir, o ilustre Promotor Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (fls. 57). Isto posto, com fulcro no artigo 34 da Lei 9.096/95, JULGO APROVADA por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a Prestação de Contas relativa ao pleito municipal de 2012 apresentada por Leonides Kubichen. Sem custas, transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Itaiópolis/SC, 13 de dezembro de 2012. Gilmar Nicolau Lang Juiz da 038ª Zona Eleitoral Processo nº 366-30.2012.6.24.0038 - Prestação de contas Eleições 2012 - Município de Santa Terezinha Requerente: JOSÉ SIMONETTI - PT Advogado: Everson Sandro Varella, OAB/SC 21279 Vistos, etc. JOSÉ SIMONETTI, nos autos qualificado, concorreu ao cargo de vereador no Município de Santa Terezinha/SC, pelo Partido dos Trabalhadores - PT, no pleito de outubro de 2012 e, cumprindo o que determina o artigo 34, V, da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995 bem como o art. 35, I da Resolução TSE nº 23.376/2012, apresentou a Prestação de Contas de Campanha. Registrada e autuada, foi feita a respectiva análise pelos técnicos contábeis da Fundação Universidade do Contestado de Mafra/SC, conforme convênio n. 128/2012 celebrado entre a União Federal, representada pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, e aquela Instituição de Ensino. Em seguida, foi emitido parecer conclusivo pelo servidor do Cartório Eleitoral, tendo este concluído que as contas atendem aos preceitos legais (fls. 61-62). Chamado a intervir, o ilustre Promotor Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (fls. 63). Isto posto, com fulcro no artigo 34 da Lei 9.096/95, JULGO APROVADA por sentença, para que produza seus jurídicos e legais Página 57 efeitos, a Prestação de Contas relativa ao pleito municipal de 2012 apresentada por José Simonetti. Sem custas, transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Itaiópolis/SC, 13 de dezembro de 2012. Gilmar Nicolau Lang Juiz da 038ª Zona Eleitoral Processo nº 360-23.2012.6.24.0038 - Prestação de contas Eleições 2012 - Município de Santa Terezinha Requerente: PATRICIA DETONI DE JESUS FELCZAK - PR Advogado: Everson Sandro Varella, OAB/SC 21279 Vistos, etc. PATRICIA DETONI DE JESUS FELCZAK, nos autos qualificada, concorreu ao cargo de vereador no Município de Santa Terezinha/SC, pelo Partido da República - PR, no pleito de outubro de 2012 e, cumprindo o que determina o artigo 34, V, da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995 bem como o art. 35, I da Resolução TSE nº 23.376/2012, apresentou a Prestação de Contas de Campanha. Registrada e autuada, foi feita a respectiva análise pelos técnicos contábeis da Fundação Universidade do Contestado de Mafra/SC, conforme convênio n. 128/2012 celebrado entre a União Federal, representada pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, e aquela Instituição de Ensino. Em seguida, foi emitido parecer conclusivo pelo servidor do Cartório Eleitoral, tendo este concluído que as contas atendem aos preceitos legais (fls. 60-61). Chamado a intervir, o ilustre Promotor Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (fls. 62). Isto posto, com fulcro no artigo 34 da Lei 9.096/95, JULGO APROVADA por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a Prestação de Contas relativa ao pleito municipal de 2012 apresentada por Patricia Detoni de Jesus Felczak. Sem custas, transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Itaiópolis/SC, 13 de dezembro de 2012. Gilmar Nicolau Lang Juiz da 038ª Zona Eleitoral Processo nº 361-08.2012.6.24.0038 - Prestação de contas Eleições 2012 - Município de Santa Terezinha Requerente: GERALDO REIBERG - PR Advogado: Everson Sandro Varella, OAB/SC 21279 Vistos, etc. GERALDO REIBERG, nos autos qualificado, concorreu ao cargo de vereador no Município de Santa Terezinha/SC, pelo Partido da República - PR, no pleito de outubro de 2012 e, cumprindo o que determina o artigo 34, V, da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995 bem como o art. 35, I da Resolução TSE nº 23.376/2012, apresentou a Prestação de Contas de Campanha. Registrada e autuada, foi feita a respectiva análise pelos técnicos contábeis da Fundação Universidade do Contestado de Mafra/SC, conforme convênio n. 128/2012 celebrado entre a União Federal, representada pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, e aquela Instituição de Ensino. Em seguida, foi emitido parecer conclusivo pelo servidor do Cartório Eleitoral, tendo este concluído que as contas atendem aos preceitos legais (fls. 58-59). Chamado a intervir, o ilustre Promotor Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (fls. 60). Isto posto, com fulcro no artigo 34 da Lei 9.096/95, JULGO APROVADA por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a Prestação de Contas relativa ao pleito municipal de 2012 apresentada por Geraldo Reiberg. Sem custas, transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Itaiópolis/SC, 13 de dezembro de 2012. Gilmar Nicolau Lang Juiz da 038ª Zona Eleitoral Processo nº 364-60.2012.6.24.0038 - Prestação de contas Eleições 2012 - Município de Santa Terezinha Requerente: ALOISIO HAVRELHUK - PT Advogado: Everson Sandro Varella, OAB/SC 21279 Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Vistos, etc. ALOISIO HAVRELHUK, nos autos qualificado, concorreu ao cargo de vereador no Município de Santa Terezinha/SC, pelo Partido dos Trabalhadores - PT, no pleito de outubro de 2012 e, cumprindo o que determina o artigo 34, V, da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995 bem como o art. 35, I da Resolução TSE nº 23.376/2012, apresentou a Prestação de Contas de Campanha. Registrada e autuada, foi feita a respectiva análise pelos técnicos contábeis da Fundação Universidade do Contestado de Mafra/SC, conforme convênio n. 128/2012 celebrado entre a União Federal, representada pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, e aquela Instituição de Ensino. Em seguida, foi emitido parecer conclusivo pelo servidor do Cartório Eleitoral, tendo este concluído que as contas atendem aos preceitos legais (fls. 47). Chamado a intervir, o ilustre Promotor Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (fls. 48). Isto posto, com fulcro no artigo 34 da Lei 9.096/95, JULGO APROVADA por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a Prestação de Contas relativa ao pleito municipal de 2012 apresentada por Aloisio Havrelhuk. Sem custas, transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Itaiópolis/SC, 13 de dezembro de 2012. Gilmar Nicolau Lang Juiz da 038ª Zona Eleitoral 42ª Zona Eleitoral - Turvo Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 42º Zona Eleitoral - Turvo Juiz Eleitoral: Dr. Manoel Donisete de Souza Chefe de Cartório: Douglas Salém Autos n. 388-76.2012.6.24.0042 - Representação Município: Jacinto Machado Representante: Aldoir Pagani Bristot Advogado: Fernando Zanivan Goulart- OAB/SC 29.294 Representado: Antonio João de Faveri Advogado: Tiago da Rosa Teixeira- OAB/SC 25.270 Advogado: Eraldo Benito Cândido- OAB/SC 334043 Representado: Adelor Emerich Advogado: Tiago da Rosa Teixeira- OAB/SC 25.270 Advogado: Eraldo Benito Cândido- OAB/SC 334043 SENTENÇA Aldoir Pagani Bristot representou contra os candidatos Antonio João de Faveri e Adelor Emerich, sob o argumento de que estes se beneficiaram de reportagens favoráveis publicadas no jornal "Sem Censura", em troca de contratos de publicidade e propaganda com o município. Segundo o representante, durante o ano eleitoral, o veículo de comunicação publicou matérias institucionais de Jacinto Machado de forma gratuita. Ademais, aventa que houve compra de votos mediante o pagamento em dinheiro. Lastreia o pedido com as seguintes provas: - documentos de transparência institucional do município (fls. 11/14); - documentos extraídos de inquérito policial (fls. 15/17); e - vários jornais regionais (fls. 18); Pugnou, ao fim, pela procedência da representação, com a declaração de inelegibilidade dos representados pelo período de 8 anos, além de cassação do registro ou diploma, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90. A representação foi recebida, com a adoção do rito previsto no art. 22 e seguintes da LC 64/90. Os representados foram notificados para oferecer defesa - art. 22, V, da LC 64/90. Página 58 Tempestivamente, contestaram os termos da representação, aduzindo que os fatos narrados não são verdadeiros, e que se trata de intenção em burlar a vontade das urnas. Aventaram que a responsabilidade pela publicação jornalística é do redator e do responsável, nada relacionado aos representados. Quanto às matérias institucionais, decorrem da licitação promovida pelo município e vencida pelo veículo de comunicação, não contendo nada de irregular. Por fim, quanto às denúncias de compra de votos, sustentam que em relação a José Carlos, quem teria intentado em fazê-lo seria pessoa ligada à chapa do representante; e sobre a família de Antônio Correia de Mattos, discorreram que se trata de pessoa partidária do representante e que a história é fantasiosa. Pugnaram, ao fim, pela improcedência, acostando provas documentos de fls. 47/71. Houve réplica (fls. 73/77). Em instrução, foram inquiridas 5 testemunhas, sendo 3 pelo representante e 2 pelos representados, que dispensaram as demais. O Ministério Público Eleitoral, em seu parecer, manifestou-se pela improcedência. Este, na concisão necessária, o relato. Vieram-me conclusos os autos. DECIDO. Trata-se de representação proposta por Aldoir Pagani Bristot contra Antonio João de Faveri e Adelor Emerich, fundada em propaganda abusiva e captação ilícita de sufrágio - compra de votos. Sem preliminares, passo ao mérito. O primeiro argumento resta vencido pela documentação acostada nos autos; com efeito, há prova robusta de que os representados efetuaram gastos com publicidade dentro dos ditames da legislação eleitoral, não havendo provas de que a relação entre município e o veículo de comunicação "Sem Censura" tenha sido desvirtuada ou direcionada à formação do convencimento do eleitor de Jacinto Machado para fins econômicos. Trata-se de hipótese prevista pelo art. 26, II, da Lei das Eleições o gasto com publicidade. O material publicitário foi providenciado pelo município, em procedimento licitatório, conforme se denota dos documentos trazidos à fls. 11/14 e 69/71. Não há ligação entre benefício econômico em favor da empresa publicitária e eventual apoio político em meios de comunicação; a responsabilidade e a opção por fazê-lo advêm da liberdade de imprensa, ainda que, na seara eleitoral, vejo com certa restrição tamanha liberalidade. Eventual responsabilização poderia ser imputada ao jornalista subscritor da coluna, ao redator-chefe do jornal e ao seu proprietário, que, na minha visão, exerceram o direito à liberdade de imprensa, sem caráter abusivo ou visando angariar vantagem econômica indevida, sem prejuízo de responsabilização quanto ao testemunho de José Luis de Jesus, alheio à tese da representação. A questão, aliás, foi bem analisada pelo órgão ministerial. Quanto à alegada captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei das Eleições, melhor sorte não assiste ao representante. A famigerada e tão combatida compra de votos é prática arraizada no país e de difícil comprovação. A prova constante nos autos demonstra isso. As testemunhas trazidas pelo representante não apresentaram versão compatível com a tese versada, traduzindo-se em depoimentos confusos e sem embasamento fático com a realidade. Ao contrário, os representados, em sede de contestação, derruíram a tese de retenção de documentos para impedir que eleitores votassem no pleito deste ano (fls. 48/60). O abuso de poder econômico necessita ser demonstrado de forma concreta, com lesividade suficiente a macular a eleição; não é o caso dos autos, ante o frágil contexto probatório, o que denota pela improcedência. É o entendimento: "Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial. Prefeito e VicePrefeito eleitos. Arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97, e art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990. Improcedência. Preliminar de falta de interesse de agir. Argüição de ofício. Rejeitada. Inexiste prazo na lei para que seja ajuizada a representação por condutas vedadas. Mérito. Doação. Dinheiro. Medicamentos. Pagamento. Taxas públicas. Captação ilícita de sufrágio. Condutas vedadas. Conjunto probatório frágil, inconsistente e não conclusivo. Declarações produzidas de forma unilateral que não possuem qualquer valor Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. probatório. Não-comprovação de irregularidades na campanha eleitoral. Recurso a que se nega provimento." (Recurso Eleitoral n. 2422005, de Lagoa Formosa/MG, rel. Antônio Romanelli, j. 18/1/2006). Exige-se prova robusta para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, conforme o entendimento pacificado da jurisprudência: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. TRANSPORTE DE ELEITORES. COMÍCIO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. I - A caracterização da captação ilícita de sufrágio exige provas robustas de que a conduta tenha sido praticada em troca de votos. Precedentes. II - Agravo regimental desprovido." (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.519, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 11.5.2010). E isso porque a severidade da sanção é tal, implicando em cassação do registro ou do diploma, que acaba alterando a soberania popular exercida através do voto, de modo que deve ser comprovada de maneira indubitável. A interferência do Judiciário na Soberania Popular deve ser feita em última ratio, quase que cirurgicamente, a fim de manter o equilíbrio do pleito e de se fazer respeitar verdadeiramente a vontade que emana do povo. Para tal mister, impõe-se a presença de provas contundentes, a desnudar o rei, o que não se revelou durante a fase instrutória. Descaracterizado o abuso do poder econômico, não configurada a alegada infração ao disposto no art. 73, IV, da Lei das Eleições. Isto posto, resolvendo o mérito da demanda com base no inciso I do art. 269 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a Representação formulada por Aldoir Pagani Bristot contra os representados Antonio João de Fáveri e Adelor Emerich. Sem custas judiciais e sem honorários na espécie. Oficie-se à Autoridade Policial, nos termos do parecer do Ministério Público Eleitoral retro. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Turvo, 13 de dezembro de 2012. Manoel Donisete de Souza Juiz Eleitoral 43ª Zona Eleitoral - Xanxerê Atos Judiciais Editais Juízo da 43ª Zona Eleitoral - Xanxerê Juíza Eleitoral: Paula Botke e Silva Chefe de Cartório: Clóvis Menegazzo Rodrigues EDITAL N. 73/2012 Prazo: 10 (dez) dias A Excelentíssima Senhora Paula Botke e Silva, MMª. Juíza Eleitoral da 43ª ZE - Xanxerê, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICA, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, nos termos do parágrafo único, do art. 3º, da Resolução TSE n. 22.166/2006, a relação, que ficará disponível em cartório, contendo as inscrições pertencentes a esta Zona Eleitoral que foram canceladas automaticamente pelo Sistema ELO no mês de novembro de 2012, em virtude de haverem sido identificadas como vinculadas a pessoas falecidas, mediante cruzamento de dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, consoante preceitua o art. 1º da aludida Resolução. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e passado nesta cidade de Xanxerê/SC, aos 12 dias do mês de dezembro, do ano de dois mil e doze. Eu, Clóvis Menegazzo Rodrigues, Chefe de Cartório, o digitei. Paula Botke e Silva Juíza Eleitoral Página 59 46ª Zona Eleitoral - Taió Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 046a Zona Eleitoral - Taió/SC Juíza: Karina Müller Queiroz de Souza Chefe de Cartório: Ricardo André dos Santos Autos nº 502-03.2012.6.24.0046 Prestação de Contas de Campanha - Candidato a Vereador Candidato(a): Adolfo Cipriani Advogado: Osmar Kniess - OAB/SC nº 28.998 Vistos etc. Cuidam os presentes autos da análise da prestação de contas de campanha apresentada pelo(a) candidato(a) Adolfo Cipriani. O examinador técnico, em seu parecer conclusivo, manifestou-se pela aprovação das contas sub examine, por considerá-las desprovidas de quaisquer irregularidades ou impropriedades. O Ministério Público Eleitoral, de igual forma, manifestou-se pela aprovação das referidas contas. É o relatório. Decido. Disciplina o artigo 51, inciso I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, que "o Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (...) : "I - pela aprovação, quando estiverem regulares". Dessarte, em atenção ao teor do parecer técnico conclusivo, bem como da manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo as contas do(a) candidato(a) Adolfo Cipriani. Publique-se em cartório e registre-se. Após, arquive-se. Taió, 11 de dezembro de 2012. Karina Müller Queiroz de Souza Juíza Eleitoral Autos nº 433-68.2012.6.24.0046 Prestação de Contas de Campanha - Candidato a Vereador Candidato(a): Fredolino Bloemer Advogado: Elizione Michels - OAB/SC nº 17.645 Vistos etc. Cuidam os presentes autos da análise da prestação de contas de campanha apresentada pelo(a) candidato(a) Fredolino Bloemer. O examinador técnico, em seu parecer conclusivo, manifestou-se pela aprovação das contas sub examine, por considerá-las desprovidas de quaisquer irregularidades ou impropriedades. O Ministério Público Eleitoral, de igual forma, manifestou-se pela aprovação das referidas contas. É o relatório. Decido. Disciplina o artigo 51, inciso I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, que "o Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (...) : "I - pela aprovação, quando estiverem regulares". Dessarte, em atenção ao teor do parecer técnico conclusivo, bem como da manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo as contas do(a) candidato(a) Fredolino Bloemer . Publique-se em cartório e registre-se. Após, arquive-se. Taió, 07 de dezembro de 2012. Karina Müller Queiroz de Souza Juíza Eleitoral Autos nº 588-71.2012.6.24.0046 Prestação de Contas de Campanha - Candidato a Vereador Candidato(a): Alcides Correia Advogado: Elizione Michels - OAB/SC nº 17.645 Vistos etc. Cuidam os presentes autos da análise da prestação de contas de campanha apresentada pelo(a) candidato(a) Alcides Correia. O examinador técnico, em seu parecer conclusivo, manifestou-se pela aprovação das contas sub examine, por considerá-las desprovidas de quaisquer irregularidades ou impropriedades. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. O Ministério Público Eleitoral, de igual forma, manifestou-se pela aprovação das referidas contas. É o relatório. Decido. Disciplina o artigo 51, inciso I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, que "o Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (...) : "I - pela aprovação, quando estiverem regulares". Dessarte, em atenção ao teor do parecer técnico conclusivo, bem como da manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo as contas do(a) candidato(a) Alcides Correia. Publique-se em cartório e registre-se. Após, arquive-se. Taió, 11 de dezembro de 2012. Karina Müller Queiroz de Souza Juíza Eleitoral Autos nº 441-45.2012.6.24.0046 Prestação de Contas de Campanha - Candidato a Vereador Candidato(a): Dirceu Nazário Advogado: Elizione Michels - OAB/SC nº 17.645 Vistos etc. Cuidam os presentes autos da análise da prestação de contas de campanha apresentada pelo(a) candidato(a) Dirceu Nazário. O examinador técnico, em seu parecer conclusivo, manifestou-se pela aprovação das contas sub examine, por considerá-las desprovidas de quaisquer irregularidades ou impropriedades. O Ministério Público Eleitoral, de igual forma, manifestou-se pela aprovação das referidas contas. É o relatório. Decido. Disciplina o artigo 51, inciso I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, que "o Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (...) : "I - pela aprovação, quando estiverem regulares". Dessarte, em atenção ao teor do parecer técnico conclusivo, bem como da manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo as contas do(a) candidato(a) Dirceu Nazário. Publique-se em cartório e registre-se. Após, arquive-se. Taió, 11 de dezembro de 2012. Karina Müller Queiroz de Souza Juíza Eleitoral Autos nº 507-25.2012.6.24.0046 Prestação de Contas de Campanha - Candidato a Vereador Candidato(a): Carmen Adair Koch Kniess Advogado: Osmar Kniess - OAB/SC nº 28.998 Vistos etc. Cuidam os presentes autos da análise da prestação de contas de campanha apresentada pelo(a) candidato(a) Carmen Adair Koch Kniess. O examinador técnico, em seu parecer conclusivo, manifestou-se pela aprovação das contas sub examine, por considerá-las desprovidas de quaisquer irregularidades ou impropriedades. O Ministério Público Eleitoral, de igual forma, manifestou-se pela aprovação das referidas contas. É o relatório. Decido. Disciplina o artigo 51, inciso I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, que "o Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (...) : "I - pela aprovação, quando estiverem regulares". Dessarte, em atenção ao teor do parecer técnico conclusivo, bem como da manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo as contas do(a) candidato(a) Carmen Adair Koch Kniess. Publique-se em cartório e registre-se. Após, arquive-se. Taió, 11 de dezembro de 2012. Karina Müller Queiroz de Souza Juíza Eleitoral Autos nº 499-48.2012.6.24.0046 Prestação de Contas de Campanha - Candidato a Vereador Candidato(a): Ademar Geworowski Advogado: Osmar Kniess - OAB/SC nº 28.998 Vistos etc. Cuidam os presentes autos da análise da prestação de contas de campanha apresentada pelo(a) candidato(a) Ademar Geworowski. Página 60 O examinador técnico, em seu parecer conclusivo, manifestou-se pela aprovação das contas sub examine, por considerá-las desprovidas de quaisquer irregularidades ou impropriedades. O Ministério Público Eleitoral, de igual forma, manifestou-se pela aprovação das referidas contas. É o relatório. Decido. Disciplina o artigo 51, inciso I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, que "o Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (...) : "I - pela aprovação, quando estiverem regulares". Dessarte, em atenção ao teor do parecer técnico conclusivo, bem como da manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo as contas do(a) candidato(a) Ademar Geworowski. Publique-se em cartório e registre-se. Após, arquive-se. Taió, 11 de dezembro de 2012. Karina Müller Queiroz de Souza Juíza Eleitoral Autos nº 503-85.2012.6.24.0046 Prestação de Contas de Campanha - Candidato a Vereador Candidato(a): Arlindo Jacob Weber Advogado: Osmar Kniess - OAB/SC nº 28.998 Vistos etc. Cuidam os presentes autos da análise da prestação de contas de campanha apresentada pelo(a) candidato(a) Arlindo Jacob Weber. O examinador técnico, em seu parecer conclusivo, manifestou-se pela aprovação das contas sub examine, por considerá-las desprovidas de quaisquer irregularidades ou impropriedades. O Ministério Público Eleitoral, de igual forma, manifestou-se pela aprovação das referidas contas. É o relatório. Decido. Disciplina o artigo 51, inciso I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, que "o Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (...) : "I - pela aprovação, quando estiverem regulares". Dessarte, em atenção ao teor do parecer técnico conclusivo, bem como da manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo as contas do(a) candidato(a) Arlindo Jacob Weber. Publique-se em cartório e registre-se. Após, arquive-se. Taió, 11 de dezembro de 2012. Karina Müller Queiroz de Souza Juíza Eleitoral Autos nº 497-78.2012.6.24.0046 Prestação de Contas de Campanha - Candidato a Vereador Candidato(a): Elaine Schneider de Barros Advogado: Osmar Kniess - OAB/SC nº 28.998 Vistos etc. Cuidam os presentes autos da análise da prestação de contas de campanha apresentada pelo(a) candidato(a) Elaine Schneider de Barros. O examinador técnico, em seu parecer conclusivo, manifestou-se pela aprovação das contas sub examine, por considerá-las desprovidas de quaisquer irregularidades ou impropriedades. O Ministério Público Eleitoral, de igual forma, manifestou-se pela aprovação das referidas contas. É o relatório. Decido. Disciplina o artigo 51, inciso I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, que "o Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (...) : "I - pela aprovação, quando estiverem regulares". Dessarte, em atenção ao teor do parecer técnico conclusivo, bem como da manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo as contas do(a) candidato(a) Elaine Schneider de Barros. Publique-se em cartório e registre-se. Após, arquive-se. Taió, 11 de dezembro de 2012. Karina Müller Queiroz de Souza Juíza Eleitoral Autos nº 586-04.2012.6.24.0046 Prestação de Contas de Campanha - Candidato a Vereador Candidato(a): Clarice Aparecida dos Santos Advogado: Elizione Michels - OAB/SC nº 17.645 Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Vistos etc. Cuidam os presentes autos da análise da prestação de contas de campanha apresentada pelo(a) candidato(a) Clarice Aparecida dos Santos. O examinador técnico, em seu parecer conclusivo, manifestou-se pela aprovação das contas sub examine, por considerá-las desprovidas de quaisquer irregularidades ou impropriedades. O Ministério Público Eleitoral, de igual forma, manifestou-se pela aprovação das referidas contas. É o relatório. Decido. Disciplina o artigo 51, inciso I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, que "o Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (...) : "I - pela aprovação, quando estiverem regulares". Dessarte, em atenção ao teor do parecer técnico conclusivo, bem como da manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo as contas do(a) candidato(a) Clarice Aparecida dos Santos. Publique-se em cartório e registre-se. Após, arquive-se. Taió, 11 de dezembro de 2012. Karina Müller Queiroz de Souza Juíza Eleitoral Autos nº 585-19.2012.6.24.0046 Prestação de Contas de Campanha - Candidato a Vereador Candidato(a): Lorena Senen Advogado: Elizione Michels - OAB/SC nº 17.645 Vistos etc. Cuidam os presentes autos da análise da prestação de contas de campanha apresentada pelo(a) candidato(a) Lorena Senen. O examinador técnico, em seu parecer conclusivo, manifestou-se pela aprovação das contas sub examine, por considerá-las desprovidas de quaisquer irregularidades ou impropriedades. O Ministério Público Eleitoral, de igual forma, manifestou-se pela aprovação das referidas contas. É o relatório. Decido. Disciplina o artigo 51, inciso I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, que "o Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (...) : "I - pela aprovação, quando estiverem regulares". Dessarte, em atenção ao teor do parecer técnico conclusivo, bem como da manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo as contas do(a) candidato(a) Lorena Senen. Publique-se em cartório e registre-se. Após, arquive-se. Taió, 11 de dezembro de 2012. Karina Müller Queiroz de Souza Juíza Eleitoral Autos nº 584-34.2012.6.24.0046 Prestação de Contas de Campanha - Candidato a Vereador Candidato(a): Nilson Oderdenge Advogado: Elizione Michels - OAB/SC nº 17.645 Vistos etc. Cuidam os presentes autos da análise da prestação de contas de campanha apresentada pelo(a) candidato(a) Nilson Oderdenge. O examinador técnico, em seu parecer conclusivo, manifestou-se pela aprovação das contas sub examine, por considerá-las desprovidas de quaisquer irregularidades ou impropriedades. O Ministério Público Eleitoral, de igual forma, manifestou-se pela aprovação das referidas contas. É o relatório. Decido. Disciplina o artigo 51, inciso I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, que "o Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (...) : "I - pela aprovação, quando estiverem regulares". Dessarte, em atenção ao teor do parecer técnico conclusivo, bem como da manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo as contas do(a) candidato(a) Nilson Oderdenge. Publique-se em cartório e registre-se. Após, arquive-se. Taió, 11 de dezembro de 2012. Karina Müller Queiroz de Souza Juíza Eleitoral Página 61 Autos nº 587-86.2012.6.24.0046 Prestação de Contas de Campanha - Candidato a Vereador Candidato(a): Aristides Borghesão Advogado: Elizione Michels - OAB/SC nº 17.645 Vistos etc. Cuidam os presentes autos da análise da prestação de contas de campanha apresentada pelo(a) candidato(a) Aristides Borghesão. O examinador técnico, em seu parecer conclusivo, manifestou-se pela aprovação das contas sub examine, por considerá-las desprovidas de quaisquer irregularidades ou impropriedades. O Ministério Público Eleitoral, de igual forma, manifestou-se pela aprovação das referidas contas. É o relatório. Decido. Disciplina o artigo 51, inciso I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, que "o Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (...) : "I - pela aprovação, quando estiverem regulares". Dessarte, em atenção ao teor do parecer técnico conclusivo, bem como da manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo as contas do(a) candidato(a) Aristides Borghesão. Publique-se em cartório e registre-se. Após, arquive-se. Taió, 11 de dezembro de 2012. Karina Müller Queiroz de Souza Juíza Eleitoral Autos nº 451-89.2012.6.24.0046 Prestação de Contas de Campanha - Candidato a Vereador Candidato(a): José Exteckoetter Advogado: Elizione Michels - OAB/SC nº 17.645 Vistos etc. Cuidam os presentes autos da análise da prestação de contas de campanha apresentada pelo(a) candidato(a) José Exteckoetter. O examinador técnico, em seu parecer conclusivo, manifestou-se pela aprovação das contas sub examine, por considerá-las desprovidas de quaisquer irregularidades ou impropriedades. O Ministério Público Eleitoral, de igual forma, manifestou-se pela aprovação das referidas contas. É o relatório. Decido. Disciplina o artigo 51, inciso I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, que "o Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (...) : "I - pela aprovação, quando estiverem regulares". Dessarte, em atenção ao teor do parecer técnico conclusivo, bem como da manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo as contas do(a) candidato(a) José Exteckoetter. Publique-se em cartório e registre-se. Após, arquive-se. Taió, 11 de dezembro de 2012. Karina Müller Queiroz de Souza Juíza Eleitoral Autos nº 445-82.2012.6.24.0046 Prestação de Contas de Campanha - Candidato a Vereador Candidato(a): Wilmar Schlickmann Advogado: Elizione Michels - OAB/SC nº 17.645 Vistos etc. Cuidam os presentes autos da análise da prestação de contas de campanha apresentada pelo(a) candidato(a) Wilmar Schlickmann. O examinador técnico, em seu parecer conclusivo, manifestou-se pela aprovação das contas sub examine, por considerá-las desprovidas de quaisquer irregularidades ou impropriedades. O Ministério Público Eleitoral, de igual forma, manifestou-se pela aprovação das referidas contas. É o relatório. Decido. Disciplina o artigo 51, inciso I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, que "o Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (...) : "I - pela aprovação, quando estiverem regulares". Dessarte, em atenção ao teor do parecer técnico conclusivo, bem como da manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo as contas do(a) candidato(a) Wilmar Schlickmann. Publique-se em cartório e registre-se. Após, arquive-se. Taió, 11 de dezembro de 2012. Karina Müller Queiroz de Souza Juíza Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Autos nº 454-44.2012.6.24.0046 Prestação de Contas de Campanha - Candidato a Vereador Candidato(a): Delirio Alves Advogado: Elizione Michels - OAB/SC nº 17.645 Vistos etc. Cuidam os presentes autos da análise da prestação de contas de campanha apresentada pelo(a) candidato(a) Delirio Alves. O examinador técnico, em seu parecer conclusivo, manifestou-se pela aprovação das contas sub examine, por considerá-las desprovidas de quaisquer irregularidades ou impropriedades. O Ministério Público Eleitoral, de igual forma, manifestou-se pela aprovação das referidas contas. É o relatório. Decido. Disciplina o artigo 51, inciso I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, que "o Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (...) : "I - pela aprovação, quando estiverem regulares". Dessarte, em atenção ao teor do parecer técnico conclusivo, bem como da manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo as contas do(a) candidato(a) Delirio Alves. Publique-se em cartório e registre-se. Após, arquive-se. Taió, 11 de dezembro de 2012. Karina Müller Queiroz de Souza Juíza Eleitoral Autos nº 424-09.2012.6.24.0046 Prestação de Contas de Campanha - Candidato a Vereador Candidato(a): Clesar Junior Moratelli Advogado: Elizione Michels - OAB/SC nº 17.645 Vistos etc. Cuidam os presentes autos da análise da prestação de contas de campanha apresentada pelo(a) candidato(a) Clesar Junior Moratelli. O examinador técnico, em seu parecer conclusivo, manifestou-se pela aprovação das contas sub examine, por considerá-las desprovidas de quaisquer irregularidades ou impropriedades. O Ministério Público Eleitoral, de igual forma, manifestou-se pela aprovação das referidas contas. É o relatório. Decido. Disciplina o artigo 51, inciso I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, que "o Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (...) : "I - pela aprovação, quando estiverem regulares". Dessarte, em atenção ao teor do parecer técnico conclusivo, bem como da manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo as contas do(a) candidato(a) Clesar Junior Moratelli. Publique-se em cartório e registre-se. Após, arquive-se. Taió, 04 de dezembro de 2012. Karina Müller Queiroz de Souza Juíza Eleitoral Autos nº 474-35.2012.6.24.0046 Prestação de Contas de Campanha - Candidato a Vereador Candidato(a): Ibiara Sonia Pimentel Advogado: Alexandre Victor Butzke - OAB/SC nº 17.645 Vistos etc. Cuidam os presentes autos da análise da prestação de contas de campanha apresentada pelo(a) candidato(a) Ibiara Sonia Pimentel. O examinador técnico, em seu parecer conclusivo, manifestou-se pela aprovação das contas sub examine, por considerá-las desprovidas de quaisquer irregularidades ou impropriedades. O Ministério Público Eleitoral, de igual forma, manifestou-se pela aprovação das referidas contas. É o relatório. Decido. Disciplina o artigo 51, inciso I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, que "o Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (...) : "I - pela aprovação, quando estiverem regulares". Dessarte, em atenção ao teor do parecer técnico conclusivo, bem como da manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo as contas do(a) candidato(a) Ibiara Sonia Pimentel. Publique-se em cartório e registre-se. Após, arquive-se. Taió, 11 de dezembro de 2012. Karina Müller Queiroz de Souza Juíza Eleitoral Página 62 56ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 56ª Zona Eleitoral Juíza Eleitoral: Dra. Alaíde Maria Nolli Chefe de Cartório Substituto: Leonardo Marcelino de Godoy Autos n. 318-17.2012.6.24.0056 Ação de Investigação Judicial Eleitoral Autora da Ação: Coligação Fazendo Mais e Melhor Advogados: Dr. Fabiano Batista da Silva, OAB/SC n. 11.882, Dra. Lisane Dadam Tortato de Oliveira, OAB/SC n. 12.770, Dr. Juliano Luis Cavalcanti, OAB/SC n. 10.356, Dra. Jucélia Geraldo Andrighi, OAB/SC n. 12.931, e Dr. Lucas Zenatti, OAB/SC n. 33.196 Investigados: Edson Renato Dias, Cláudio Fernando Dalvesco e Coligação Proteção e Segurança à Família Advogados: Dr. Ciro Amâncio, OAB/SC n. 2.085, Dr. Leocádio Schroeder Giacomello, OAB/SC n. 7.547, e Dr. Leandro da Silva Constante, OAB/SC n. 19.968 Assistente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB Diretório de Balneário Camboriú Advogado: Dr. Adélcio Machado dos Santos, OAB/SC n. 4.912 Petição de Protocolo n. 194.010/2012 - Requerimento - Assistência Junte-se a petição de protocolo 194.010/2012, aos autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 318-17.2012.6.24.0056. O Partido do Movimento Democrático Brasileiro- PMDB, através de seu Diretório Municipal de Balneário Camboriú, requereu sua admissão no presente feito como assistente litisconsorcial, na forma do artigo 50 a 54, do Código de Processo Civil. Sustenta que o candidato Edson Renato Dias, integrante de seu partido, foi reeleito ao cargo de Prefeito em Balneário Camboriú, afirmando ter interesse no julgamento da presente causa, visto que é postulada a cassação de seu registro e/ou diploma, o que lhe causar extremo prejuízo. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de assistência litisconsorcial em Ação de Investigação Judicial Eleitoral. A assistência litisconsorcial está contemplada nos artigos 50 a 54, do Código de Processo Civil. Nos feitos eleitorais, mais precisamente nas ações de investigação judicial eleitoral, é admitida a utilização subsidiária do Código de Processo Civil, desde que não conflite com a tramitação sumaríssima preconizada no artigo 22 da Lei 64/90. Tal matéria - assistência litisconsorcial em feitos eleitorais - comporta discussão na doutrina. De acordo com Antonio Veloso Peleja Júnior e Fabrício Napoleão Teixeira Batista "A assistência no processo eleitoral não é admissível". Direito Eleitoral. Aspectos Processuais. Ações e Recursos. 2ª Edição. Juruá. 2012. P. 352. Idêntica é a posição de Tito Costa, em sua obra Recursos em Matéria Eleitoral, p. 122). Já José Jairo Gomes, ao contrário, esclarece que "...isso, porém, não significa que seja defeso ao partido do representado ingressar no feito para assisti-lo. É intuitivo seu interesse de que a sentença lhe seja favorável. Mas a assistência em tela é de natureza simples, não sendo admitida a litisconsorcial ou qualificada. Esta, conforme prevê o artigo 54 do CPC, pressupõe que a sentença possa influir na relação jurídica existente entre o assistente e o adversário assistido, o que, por óbvio, não é possível na AIJE. "Ao ingressar no processo, o assistente recebe-o no estágio em que se encontrar." In Direito Eleitoral. 8ª Edição. Atlas. 2012. 477. A jurisprudência também admite a assistência simples, conforme acórdão proferido do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº1854-08, de 01.7.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani. Portanto, em que pese a discussão doutrinária, é deferida a assistência simples do requerente PMDB, recebendo o feito no estágio em que se encontrar. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. O inciso X, do artigo 22, da Lei 64/90, disciplina que "terminado o prazo para as alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, para a apresentação do relatório conclusivo. O pedido de assistência foi protocolado no dia 04.12.12 e foi trazido a conclusão no dia 06.12.12. No dia 03.12.12, foi determinada a abertura de vistas dos autos ao Ministério Público para o parecer final, sendo que as partes já haviam apresentado as suas alegações em 26 e 29 de novembro de 20120. Assim, como o assistente litisconsorcial, recebe o processo no estágio em que se encontra, somente terá oportunidade de se manifestar após a prolação da sentença, visto que vencido o prazo para alegações finais neste feito. Face ao exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de assistência simples do Partido do Movimento Democrático Brasileiro PMDB, Diretório de Balneário Camboriú, na qualidade de assistente do investigado Edson Renato Dias, o que faço com fulcro no artigo 50 do Código de Processo Civil, após a prolação da sentença. Intime-se. Balneário Camboriú, 13 de dezembro de 2012. Alaíde Maria Nolli Juíza Eleitoral Autos n. 317-32.2012.6.24.0056 Ação de Investigação Judicial Eleitoral Autora da Ação: Coligação Fazendo Mais e Melhor Advogados: Dr. Fabiano Batista da Silva, OAB/SC n. 11.882, Dra. Lisane Dadam Tortato de Oliveira, OAB/SC n. 12.770, Dr. Juliano Luis Cavalcanti, OAB/SC n. 10.356, Dra. Jucélia Geraldo Andrighi, OAB/SC n. 12.931, e Dr. Lucas Zenatti, OAB/SC n. 33.196 Investigados: Edson Renato Dias, Cláudio Fernando Dalvesco e Coligação Proteção e Segurança à Família Advogados: Dr. Ciro Amâncio, OAB/SC n. 2.085, Dr. Leocádio Schroeder Giacomello, OAB/SC n. 7.547, e Dr. Leandro da Silva Constante, OAB/SC n. 19.968 Assistente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB Diretório de Balneário Camboriú Advogado: Dr. Adélcio Machado dos Santos, OAB/SC n. 4.912 Petição de Protocolo n. 194.009/2012 - Requerimento - Assistência Junte-se a petição de protocolo 194.009/2012, aos autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 317-32.2012.6.24.0056. O Partido do Movimento Democrático Brasileiro- PMDB, através de seu Diretório Municipal de Balneário Camboriú, requereu sua admissão no presente feito como assistente litisconsorcial, na forma do artigo 50 a 54, do Código de Processo Civil. Sustenta que o candidato Edson Renato Dias, integrante de seu partido, foi reeleito ao cargo de Prefeito em Balneário Camboriú, afirmando ter interesse no julgamento da presente causa, visto que é postulada a cassação de seu registro e/ou diploma, o que lhe causar extremo prejuízo. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de assistência litisconsorcial em Ação de Investigação Judicial Eleitoral. A assistência litisconsorcial está contemplada nos artigos 50 a 54, do Código de Processo Civil. Nos feitos eleitorais, mais precisamente nas ações de investigação judicial eleitoral, é admitida a utilização subsidiária do Código de Processo Civil, desde que não conflite com a tramitação sumaríssima preconizada no artigo 22 da Lei 64/90. Tal matéria - assistência litisconsorcial em feitos eleitorais - comporta discussão na doutrina. De acordo com Antonio Veloso Peleja Júnior e Fabrício Napoleão Teixeira Batista "A assistência no processo eleitoral não é admissível". Direito Eleitoral. Aspectos Processuais. Ações e Recursos. 2ª Edição. Juruá. 2012. P. 352. Idêntica é a posição de Tito Costa, em sua obra Recursos em Matéria Eleitoral, p. 122). Já José Jairo Gomes, ao contrário, esclarece que "...isso, porém, não significa que seja defeso ao partido do representado ingressar no feito para assisti-lo. É intuitivo seu interesse de que a sentença lhe seja favorável. Mas a assistência em tela é de natureza simples, não sendo admitida a litisconsorcial ou qualificada. Esta, conforme prevê o artigo 54 do CPC, pressupõe que a sentença possa influir na Página 63 relação jurídica existente entre o assistente e o adversário assistido, o que, por óbvio, não é possível na AIJE. "Ao ingressar no processo, o assistente recebe-o no estágio em que se encontrar." In Direito Eleitoral. 8ª Edição. Atlas. 2012. 477. A jurisprudência também admite a assistência simples, conforme acórdão proferido do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº1854-08, de 01.7.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani. Portanto, em que pese a discussão doutrinária, é deferida a assistência simples do requerente PMDB, recebendo o feito no estágio em que se encontrar. O inciso X, do artigo 22, da Lei 64/90, disciplina que "terminado o prazo para as alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, para a apresentação do relatório conclusivo. O pedido de assistência foi protocolado no dia 04.12.12 e foi trazido a conclusão no dia 06.12.12. No dia 04.12.12, o presente feito já estava concluso para sentença. Assim, como o assistente litisconsorcial, recebe o processo no estágio em que se encontra, somente terá oportunidade de se manifestar após a prolação da sentença, em caso de eventual recurso. Face ao exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de assistência simples do Partido do Movimento Democrático Brasileiro PMDB, Diretório de Balneário Camboriú, na qualidade de assistente do investigado Edson Renato Dias, o que faço com fulcro no artigo 50 do Código de Processo Civil, a partir da intimação da sentença proferida. Intime-se. Balneário Camboriú, 13 de dezembro de 2012. Alaíde Maria Nolli Juíza Eleitoral Autos n. 377-05.2012.6.24.0056 Ação de Investigação Judicial Eleitoral Autora da Ação: Coligação Proteção e Segurança à Família Advogados: Dr. Ciro Amâncio, OAB/SC n. 2.085, Dr. Leocádio Schroeder Giacomello, OAB/SC n. 7.547, e Dr. Leandro da Silva Constante, OAB/SC n. 19.968 Investigados: Rubens Spernau e Fabrício José Sátiro de Oliveira Advogados: Dr. Fabiano Batista da Silva, OAB/SC n. 11.882, Dra. Lisane Dadam Tortato de Oliveira, OAB/SC n. 12.770, Dr. Juliano Luis Cavalcanti, OAB/SC n. 10.356, Dra. Jucélia Geraldo Andrighi, OAB/SC n. 12.931, e Dr. Lucas Zenatti, OAB/SC n. 33.196 Investigado: Jornal Diário do Litoral - Diarinho (Sociedade Editora Balneense Ltda. - EPP) Advogado: Dr. Fábio Raphael Gonçalves Fabeni, OAB/SC n. 15.113 R. Hoje Sobre os documentos dê-se vistas as partes e ao Ministério Público Eleitoral. I-se. Prazo = 48:00 horas. Em 13.12.12 Alaíde Maria Nolli Juíza Eleitoral 57ª Zona Eleitoral - Trombudo Central Atos Judiciais Editais Juízo da 057ª Zona Eleitoral - Trombudo Central - SC Juiz: Lenoar Bendini Madalena Chefe de Cartório Substituto: Angelo Antonio Santos Beck Edital n° 91/2012 REALIZAÇÃO DE SESSÃO SOLENE DE DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS DOS MUNICÍPIOS DE AGROLÂNDIA, BRAÇO DO TROMBUDO, POUSO REDONDO E TROMBUDO CENTRAL, NAS ELEIÇÕES DE 2012 (Código Eleitoral, Lei n. 4.737/65, art. 215) Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. O Excelentíssimo Senhor Dr. Lenoar Bendini Madalena, MM° Juiz Eleitoral da 57ª ZE - Trombudo Central, no uso de suas atribuições legais, Torna público, com fundamento no art. 215 do Código Eleitoral, Lei n. 4.737/65, que realizar-se-á, na Câmara de Vereadores de Trombudo Central, em 18 de dezembro próximo, às 9 horas, Sessão Solene de diplomação dos eleitos em 2012 dos municípios de Agrolândia, Braço do Trombudo, Pouso Redondo e Trombudo Central. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Dado e passado nesta cidade de Trombudo Central/SC, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze. Eu, Angelo Antonio Santos Beck, Chefe de Cartório Substituto, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM°. Juiz Eleitoral. Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral 62ª Zona Eleitoral - Imaruí Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 062ª Zona Eleitoral - Imaruí/SC Juíza: Dra. Maria de Lourdes Simas Porto Vieira Chefe de Cartório: Roni Fortunato Martins AUTOS Nº 166-48.2012.6.24.0062 PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 CANDIDATA: ADELIR PACHECO DA SILVA ADVOGADO: LUIZ CARLOS ROVARIS - OAB/SC Nº 4078 Vistos etc. Cuida-se de prestação de contas de campanha referente às eleições 2012. Em análise técnica preliminar (fl 30) solicitou-se à candidata a juntada de documentos e o esclarecimento de situações constatadas na presente prestação de contas. Devidamente notificada (fl.31), apresentou a documentação acostada em fls. 36-41. No relatório técnico final de exame das contas apresentadas manifestou-se o técnico analista pela desaprovação(fls. 33-43). Em vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela desaprovação das contas. É o breve relatório. DECIDO. Nos extratos bancários apresentados pela candidata foi apontada a devolução de cheque por insuficiência de fundos, sendo que não foi declarado nos demonstrativos contábeis nenhuma receita ou despesa com exceção das estimáveis em dinheiro. Atendendo à notificação, em razão da impropriedade apontada, a candidata apresentou esclarecimentos, justificando que somente emitiu os cheques pois fez confusão com o talão de cheques de sua conta pessoal, e que o valor não destinava a despesas de campanha. No entanto a candidata não conseguiu comprovar sua tese. Não trouxe aos autos nenhuma documentação que pudesse comprovar que a origem de eventual receita, nem a natureza do gasto, não tenha sido eleitoral. A emissão de cheque sem fundo, sem uma explicação convincente, por si só já é causa para aplicação da restrição às contas. Ainda, a ausência de comprovantes do resgate do cheque e a sua regularização perante o credor revela dúvidas quanto a natureza da operação. Observo o posicionamento da Jurisprudência: "PREST - PRESTACAO DE CONTAS nº 1462870 - Florianópolis/SC Acórdão nº 26190 de 30/06/2011 Relator(a) SUBSTITUTO: CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 121, Data 5/7/2011, Página 13-14 Ementa: - ELEIÇÕES 2010 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO DEPUTADO ESTADUAL - ARRECADAÇÃO DE RECEITA ANTES Página 64 DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS RECIBOS ELEITORAIS - DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO - LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA RESOLUÇÃO DO TSE SEM AMPARO NA LEI DAS ELEIÇÕES OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5°, II) RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA NORMA PREENCHIMENTO INCORRETO DO RECIBO ELEITORAL AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL - IRREGULARIDADES AFASTADAS. - EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DE CAMPANHA SEM COMPROVAÇÃO DE ASSUNÇÃO SOLIDÁRIA PELO PARTIDO - DIVERGÊNCIA ENTRE A DESPESA DECLARADA E A CONSTANTE NA BASE DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL - INCONSISTÊNCIA NOS ESCLARECIMENTOS DO CANDIDATO ACERCA DA SUBSTITUIÇÃO DE CHEQUES, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DE TRÊS CHEQUES POR AUSÊNCIA DE PROVIMENTO DE FUNDOS PARA QUITAR AS DESPESAS - EXAME DA REGULARIDADE DAS CONTAS INVIABILIZADO - DESAPROVAÇÃO. Decisão: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em desaprovar as contas, concedendo, entretanto, nos termos do art. 11, § 7°, da Lei n. 9.504/1997, a quitação eleitoral, porquanto não mais condicionada ao mérito da prestação de contas, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão." "PCONT - PRESTACAO DE CONTAS nº 4906 - Cuiabá/MT Acórdão nº 16.588 de 26/07/2007 Relator(a) JOSÉ PIRES DA CUNHA Publicação: DOMT - Diário oficial de MT, Volume 116, Tomo 24.648, Data 03/08/2007, Página 58-59 Ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2006. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. 1. Devolução de cheque sem provisão de fundos, cujo valor não constou no relatório de despesas efetuadas, além de não ser declarado como dívida de campanha. 2. Não há correspondência entre os valores declarados e a movimentação financeira externada nos extratos bancários apresentados. 3. Irregularidades que comprometem a prestação de contas. Prestação de contas reprovada." Por certo não se pode admitir a sonegação de informações fundamentais por parte de quem pretende representar a coletividade. Assim, considerando a irregularidade apontada, a qual compromete substancialmente as contas, pois além de inviabilizar a efetiva fiscalização, afasta a certeza de que a prestação de contas reflete a real movimentação financeira de campanha, a desaprovação é medida que se impõem. Ante o exposto e com alicerce no inciso III do artigo 30 da Lei 9504/97 e inciso III do artigo 51 da Resolução TSE n . 23.376/2012, JULGO DESAPROVADAS as contas da candidata Adelir Pacheco da Silva. Remeta-se cópia ao Ministério Público Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Imaruí, 12 de dezembro de 2012 Maria de Lourdes Simas Porto Vieira Juíza Eleitoral - 62ª Zona Eleitoral AUTOS Nº 170-85.2012.6.24.0062 PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 CANDIDATA: CHIRLLEY DE OLIVEIRA BORGES DE ALMEIDA ADVOGADO: LUIZ CARLOS ROVARIS - OAB/SC Nº 4078 Vistos etc. Cuida-se de prestação de contas de campanha referente às eleições 2012. Em análise técnica preliminar (fl 33) solicitou-se à candidata a juntada de documentos e o esclarecimento de situações constatadas na presente prestação de contas. Devidamente notificada (fl.34), apresentou a documentação acostada em fls. 36-41. No relatório técnico final de exame das contas apresentadas manifestou-se o técnico analista pela desaprovação(fls. 41-42). Em vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela desaprovação das contas. É o breve relatório. DECIDO. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. A candidata inicialmente não apresentou gastos com combustível embora tenha apresentada em suas contas termos de cessão de veículos. Atendendo à notificação, em razão da impropriedade apontada, a candidata apresentou esclarecimentos, justificando a omissão do registro de gasto com combustíveis pelo fato dos veículos serem pouco utilizados e que no momento da efetivação da despesa a candidata não estava portando o talão de cheques de campanha para pagamento do combustível. Verifica-se, portanto, que a candidata obteve receitas e realizou despesas não declaradas em sua prestação de contas, falha também apontada na manifestação do Ministério Público Eleitoral. Em caso semelhante assim pronunciou-se o Tribunal Regional do Mato Grosso: "PC - Prestação de Contas nº 478459 - Cuiabá/MT Acórdão nº 20914 de 09/02/2012 Relator(a) SAMUEL FRANCO DALIA JUNIOR Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1066, Data 17/02/2012, Página 1 e 2 Ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO - CARGO - DEPUTADO ESTADUAL - ELEIÇÕES 2010 - FROTA DE VEÍCULOS UTILIZADADOS NA CAMPANHA - AUSÊNCIA DE GASTOS COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - PARECERES PELA DESAPROVAÇÃO - CONTAS DESAPROVADAS. Ausência de registros de gastos com combustíveis e lubrificantes empregados na frota de veículos é impropriedade que enseja a desaprovação da contabilidade de campanha. Decisão: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, DESAPROVAR AS CONTAS, nos termos das notas taquigráficas." "PC - Prestação de Contas nº 1547 - Cuiabá/MT Acórdão nº 18785 de 28/04/2010 Relator(a) CÉSAR AUGUSTO BEARSI Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 634, Data 03/05/2010, Página 1-3 Ementa: RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - ELEIÇÕES 2008 - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEL DESAPROVAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Não merece aprovação a prestação de contas de candidato que se utilizou de veículo automotor sem demonstrar a origem das receitas nem os gastos com combustíveis, impropriedade que impede a fiscalização desta Justiça Especializada no que tange à verificação da licitude dos recursos da campanha Decisão: Acordam os Excelentíssimos Senhores Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em sessão do dia 28/04/2010, à unanimidade, negar provimento ao recurso eleitoral interposto por Cici de Matos, nos termos do voto do Relator." Por certo não se pode admitir a sonegação de informações fundamentais por parte de quem pretende representar a coletividade. Assim, considerando a irregularidade apontada, a qual compromete substancialmente as contas, pois além de inviabilizar a efetiva fiscalização, afasta a certeza de que a prestação de contas reflete a real movimentação financeira de campanha, a desaprovação é medida que se impõem. Ante o exposto e com alicerce no inciso III do artigo 30 da Lei 9504/97 e inciso III do artigo 51 da Resolução TSE n . 23.376/2012, JULGO DESAPROVADAS as contas da candidata Chirlley de Oliveira Borges de Almeida. Remeta-se cópia ao Ministério Público Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Imaruí, 12 de dezembro de 2012 Maria de Lourdes Simas Porto Vieira Juíza Eleitoral - 62ª Zona Eleitoral AUTOS Nº 182-02.2012.6.24.0062 PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 CANDIDATO: DENNER CORREA BARRETO ADVOGADO: LUIZ CARLOS ROVARIS - OAB/SC Nº 4078 Vistos etc. Página 65 Cuida-se de prestação de contas de campanha referente às eleições 2012. Em análise técnica preliminar (fl 40) solicitou-se ao candidato a juntada de documentos e o esclarecimento de situações constatadas na presente prestação de contas. O candidato antecipadamente apresentou a documentação acostada em fls. 41-44. No relatório técnico final de exame das contas apresentadas manifestou-se o técnico analista pela desaprovação(fls. 46-47). Em vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela desaprovação das contas. É o breve relatório. DECIDO. O candidato inicialmente não apresentou gastos com combustível embora tenha apresentada em suas contas termo de cessão de veículo. Em razão da impropriedade apontada, o candidato apresentou esclarecimentos, justificando a omissão do registro de gasto com combustíveis pelo fato do veículo ser pouco utilizado e que foi cedido com o reservatório de combustível completo. Verifica-se, portanto, que o candidato obteve receitas e realizou despesas não declaradas em sua prestação de contas, falha também apontada na manifestação do Ministério Público Eleitoral. Em caso semelhante assim pronunciou-se o Tribunal Regional do Mato Grosso: "PC - Prestação de Contas nº 478459 - Cuiabá/MT Acórdão nº 20914 de 09/02/2012 Relator(a) SAMUEL FRANCO DALIA JUNIOR Publicação:DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1066, Data 17/02/2012, Página 1 e 2 Ementa:PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO - CARGO DEPUTADO ESTADUAL - ELEIÇÕES 2010 - FROTA DE VEÍCULOS UTILIZADADOS NA CAMPANHA - AUSÊNCIA DE GASTOS COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - PARECERES PELA DESAPROVAÇÃO - CONTAS DESAPROVADAS. Ausência de registros de gastos com combustíveis e lubrificantes empregados na frota de veículos é impropriedade que enseja a desaprovação da contabilidade de campanha. Decisão: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, DESAPROVAR AS CONTAS, nos termos das notas taquigráficas." "PC - Prestação de Contas nº 1547 - Cuiabá/MT Acórdão nº 18785 de 28/04/2010 Relator(a) CÉSAR AUGUSTO BEARSI Publicação:DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 634, Data 03/05/2010, Página 1-3 Ementa:RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - ELEIÇÕES 2008 - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEL DESAPROVAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Não merece aprovação a prestação de contas de candidato que se utilizou de veículo automotor sem demonstrar a origem das receitas nem os gastos com combustíveis, impropriedade que impede a fiscalização desta Justiça Especializada no que tange à verificação da licitude dos recursos da campanha Decisão: Acordam os Excelentíssimos Senhores Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em sessão do dia 28/04/2010, à unanimidade, negar provimento ao recurso eleitoral interposto por Cici de Matos, nos termos do voto do Relator." Por certo não se pode admitir a sonegação de informações fundamentais por parte de quem pretende representar a coletividade. Assim, considerando a irregularidade apontada, a qual compromete substancialmente as contas, pois além de inviabilizar a efetiva fiscalização, afasta a certeza de que a prestação de contas reflete a real movimentação financeira de campanha, a desaprovação é medida que se impõem. Ante o exposto e com alicerce no inciso III do artigo 30 da Lei 9504/97 e inciso III do artigo 51 da Resolução TSE n . 23.376/2012, JULGO DESAPROVADAS as contas do candidato Denner Corrêa Barreto. Remeta-se cópia ao Ministério Público Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Imaruí, 12 de dezembro de 2012 Maria de Lourdes Simas Porto Vieira Juíza Eleitoral - 62ª Zona Eleitoral AUTOS Nº 207-15.2012.6.24.0062 PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 CANDIDATA: ERALDO ANTONIO SERAFIM ADVOGADO: PIERRE VIEIRA ROUSSENQ - OAB/SC Nº 30819 Vistos etc. Cuida-se de prestação de contas de campanha referente às eleições 2012. Em análise técnica preliminar (fls. 39-30) solicitou-se ao candidato a juntada de documentos e o esclarecimento de situações constatadas na presente prestação de contas. Devidamente notificado (fl.32), foi apresentado apenas parte da documentação solicitada, alegando o advogado a impossibilidade de contato com o candidato. No relatório técnico final de exame das contas apresentadas manifestou-se o técnico analista pela desaprovação(fls. 41-42). Em vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela desaprovação das contas. É o breve relatório. DECIDO. Nos extratos bancários apresentados pelo candidato foi apontada a devolução de cheque por insuficiência de fundos sendo que não foi declarado nos demonstrativos contábeis nenhuma receita ou despesa com exceção das estimáveis em dinheiro. Atendendo à notificação o candidato não se manifestou sobre a impropriedade apontada. A emissão de cheque sem fundo, sem uma explicação convincente, por si só já é causa para aplicação da restrição às contas. Ainda, a ausência de comprovantes do resgate do cheque e a sua regularização perante o credor revela dúvidas quanto a natureza da operação. Observo o posicionamento da Jurisprudência: "PREST - PRESTACAO DE CONTAS nº 1462870 - Florianópolis/SC Acórdão nº 26190 de 30/06/2011 Relator(a) SUBSTITUTO: CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES Publicação:DJE - Diário de JE, Tomo 121, Data 5/7/2011, Página 1314 Ementa: ELEIÇÕES 2010 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL - ARRECADAÇÃO DE RECEITA ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS RECIBOS ELEITORAIS - DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO - LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA RESOLUÇÃO DO TSE SEM AMPARO NA LEI DAS ELEIÇÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5°, II) - RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA NORMA PREENCHIMENTO INCORRETO DO RECIBO ELEITORAL AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL - IRREGULARIDADES AFASTADAS. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DE CAMPANHA SEM COMPROVAÇÃO DE ASSUNÇÃO SOLIDÁRIA PELO PARTIDO DIVERGÊNCIA ENTRE A DESPESA DECLARADA E A CONSTANTE NA BASE DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL INCONSISTÊNCIA NOS ESCLARECIMENTOS DO CANDIDATO ACERCA DA SUBSTITUIÇÃO DE CHEQUES, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DE TRÊS CHEQUES POR AUSÊNCIA DE PROVIMENTO DE FUNDOS PARA QUITAR AS DESPESAS EXAME DA REGULARIDADE DAS CONTAS INVIABILIZADO DESAPROVAÇÃO. Decisão:ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em desaprovar as contas, concedendo, entretanto, nos termos do art. 11, § 7°, da Lei n. 9.504/1997, a quitação eleitoral, porquanto não mais condicionada ao mérito da prestação de contas, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão." "PCONT - PRESTACAO DE CONTAS nº 4906 - Cuiabá/MT Acórdão nº 16.588 de 26/07/2007 Relator(a) JOSÉ PIRES DA CUNHA Publicação: DOMT - Diário oficial de MT, Volume 116, Tomo 24.648, Data 03/08/2007, Página 58-59 Ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2006. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. 1. Devolução de cheque sem provisão de fundos, cujo valor não constou no relatório de despesas efetuadas, além de não ser declarado como dívida de campanha. Página 66 2. Não há correspondência entre os valores declarados e a movimentação financeira externada nos extratos bancários apresentados. 3. Irregularidades que comprometem a prestação de contas. Prestação de contas reprovada." Por certo não se pode admitir a sonegação de informações fundamentais por parte de quem pretende representar a coletividade. Assim, considerando a irregularidade apontada, a qual compromete substancialmente as contas, pois além de inviabilizar a efetiva fiscalização, afasta a certeza de que a prestação de contas reflete a real movimentação financeira de campanha, a desaprovação é medida que se impõem. Ante o exposto e com alicerce no inciso III do artigo 30 da Lei 9504/97 e inciso III do artigo 51 da Resolução TSE n . 23.376/2012, JULGO DESAPROVADAS as contas do candidato Eraldo Antonio Serafim. Remeta-se cópia ao Ministério Público Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Imaruí, 12 de dezembro de 2012 Maria de Lourdes Simas Porto Vieira Juíza Eleitoral - 62ª Zona Eleitoral AUTOS Nº 176-92.2012.6.24.0062 PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 CANDIDATA: TEREZINHA MARQUES DE FIGUEREDO ADVOGADO: LUIZ CARLOS ROVARIS - OAB/SC Nº 4078 Vistos etc. Cuida-se de prestação de contas de campanha referente às eleições 2012. Em análise técnica preliminar (fl 36) solicitou-se à candidata a juntada de documentos e o esclarecimento de situações constatadas na presente prestação de contas. Devidamente notificada (fl.37), apresentou a documentação acostada em fls. 39-40. No relatório técnico final de exame das contas apresentadas manifestou-se o técnico analista pela desaprovação(fls. 41-42). Em vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela desaprovação das contas. É o breve relatório. DECIDO. A candidata inicialmente não apresentou gastos com combustível embora tenha apresentada em suas contas termo de cessão de veículo. Atendendo à notificação, em razão da impropriedade apontada, a candidata apresentou esclarecimentos, justificando a omissão do registro de gasto com combustíveis pelo fato do veículo ser pouco utilizado e que foi cedido com o reservatório de combustível completo. Verifica-se, portanto, que a candidata obteve receitas e realizou despesas não declaradas em sua prestação de contas, falha também apontada na manifestação do Ministério Público Eleitoral. Em caso semelhante assim pronunciou-se o Tribunal Regional do Mato Grosso: "PC - Prestação de Contas nº 478459 - Cuiabá/MT Acórdão nº 20914 de 09/02/2012 Relator(a) SAMUEL FRANCO DALIA JUNIOR Publicação:DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1066, Data 17/02/2012, Página 1 e 2 Ementa:PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO - CARGO DEPUTADO ESTADUAL - ELEIÇÕES 2010 - FROTA DE VEÍCULOS UTILIZADADOS NA CAMPANHA - AUSÊNCIA DE GASTOS COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - PARECERES PELA DESAPROVAÇÃO - CONTAS DESAPROVADAS. Ausência de registros de gastos com combustíveis e lubrificantes empregados na frota de veículos é impropriedade que enseja a desaprovação da contabilidade de campanha. Decisão:ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, DESAPROVAR AS CONTAS, nos termos das notas taquigráficas." "PC - Prestação de Contas nº 1547 - Cuiabá/MT Acórdão nº 18785 de 28/04/2010 Relator(a) CÉSAR AUGUSTO BEARSI Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 634, Data 03/05/2010, Página 1-3 Ementa: RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - ELEIÇÕES 2008 - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEL DESAPROVAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Não merece aprovação a prestação de contas de candidato que se utilizou de veículo automotor sem demonstrar a origem das receitas nem os gastos com combustíveis, impropriedade que impede a fiscalização desta Justiça Especializada no que tange à verificação da licitude dos recursos da campanha Decisão: Acordam os Excelentíssimos Senhores Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em sessão do dia 28/04/2010, à unanimidade, negar provimento ao recurso eleitoral interposto por Cici de Matos, nos termos do voto do Relator." Por certo não se pode admitir a sonegação de informações fundamentais por parte de quem pretende representar a coletividade. Assim, considerando a irregularidade apontada, a qual compromete substancialmente as contas, pois além de inviabilizar a efetiva fiscalização, afasta a certeza de que a prestação de contas reflete a real movimentação financeira de campanha, a desaprovação é medida que se impõem. Ante o exposto e com alicerce no inciso III do artigo 30 da Lei 9504/97 e inciso III do artigo 51 da Resolução TSE n . 23.376/2012, JULGO DESAPROVADAS as contas da candidata Terezinha Marques de Figueredo. Remeta-se cópia ao Ministério Público Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Imaruí, 12 de dezembro de 2012 Maria de Lourdes Simas Porto Vieira Juíza Eleitoral - 62ª Zona Eleitoral AUTOS Nº 176-92.2012.6.24.0062 PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 CANDIDATA: TEREZINHA MARQUES DE FIGUEREDO ADVOGADO: LUIZ CARLOS ROVARIS - OAB/SC Nº 4078 Vistos etc. Cuida-se de prestação de contas de campanha referente às eleições 2012. Em análise técnica preliminar (fl 36) solicitou-se à candidata a juntada de documentos e o esclarecimento de situações constatadas na presente prestação de contas. Devidamente notificada (fl.37), apresentou a documentação acostada em fls. 39-40. No relatório técnico final de exame das contas apresentadas manifestou-se o técnico analista pela desaprovação(fls. 41-42). Em vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela desaprovação das contas. É o breve relatório. DECIDO. A candidata inicialmente não apresentou gastos com combustível embora tenha apresentada em suas contas termo de cessão de veículo. Atendendo à notificação, em razão da impropriedade apontada, a candidata apresentou esclarecimentos, justificando a omissão do registro de gasto com combustíveis pelo fato do veículo ser pouco utilizado e que foi cedido com o reservatório de combustível completo. Verifica-se, portanto, que a candidata obteve receitas e realizou despesas não declaradas em sua prestação de contas, falha também apontada na manifestação do Ministério Público Eleitoral. Em caso semelhante assim pronunciou-se o Tribunal Regional do Mato Grosso: "PC - Prestação de Contas nº 478459 - Cuiabá/MT Acórdão nº 20914 de 09/02/2012 Relator(a) SAMUEL FRANCO DALIA JUNIOR Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1066, Data 17/02/2012, Página 1 e 2 Ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO - CARGO DEPUTADO ESTADUAL - ELEIÇÕES 2010 - FROTA DE VEÍCULOS UTILIZADADOS NA CAMPANHA - AUSÊNCIA DE GASTOS COM Página 67 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - PARECERES PELA DESAPROVAÇÃO - CONTAS DESAPROVADAS. Ausência de registros de gastos com combustíveis e lubrificantes empregados na frota de veículos é impropriedade que enseja a desaprovação da contabilidade de campanha. Decisão:ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, DESAPROVAR AS CONTAS, nos termos das notas taquigráficas." "PC - Prestação de Contas nº 1547 - Cuiabá/MT Acórdão nº 18785 de 28/04/2010 Relator(a) CÉSAR AUGUSTO BEARSI Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 634, Data 03/05/2010, Página 1-3 Ementa: RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - ELEIÇÕES 2008 - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEL DESAPROVAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Não merece aprovação a prestação de contas de candidato que se utilizou de veículo automotor sem demonstrar a origem das receitas nem os gastos com combustíveis, impropriedade que impede a fiscalização desta Justiça Especializada no que tange à verificação da licitude dos recursos da campanha Decisão:Acordam os Excelentíssimos Senhores Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em sessão do dia 28/04/2010, à unanimidade, negar provimento ao recurso eleitoral interposto por Cici de Matos, nos termos do voto do Relator." Por certo não se pode admitir a sonegação de informações fundamentais por parte de quem pretende representar a coletividade. Assim, considerando a irregularidade apontada, a qual compromete substancialmente as contas, pois além de inviabilizar a efetiva fiscalização, afasta a certeza de que a prestação de contas reflete a real movimentação financeira de campanha, a desaprovação é medida que se impõem. Ante o exposto e com alicerce no inciso III do artigo 30 da Lei 9504/97 e inciso III do artigo 51 da Resolução TSE n . 23.376/2012, JULGO DESAPROVADAS as contas da candidata Terezinha Marques de Figueredo. Remeta-se cópia ao Ministério Público Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Imaruí, 12 de dezembro de 2012 Maria de Lourdes Simas Porto Vieira Juíza Eleitoral - 62ª Zona Eleitoral 63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada Atos Judiciais Editais Juízo da 63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada Juiz: Sancler Adilson Alves Chefe de Cartório: Maxim Antonio Fernandes Diniz Filho EDITAL N. 36/2012 SANCLER ADILSON ALVES, Juiz Presidente da Junta Eleitoral da 063ª Zona, em razão do disposto no art. 215 do Código Eleitoral, Lei n. 4.737/65: CONVIDA os eleitos dos Municípios de PONTE SERRADA, PASSOS MAIA E VARGEÃO nas eleições de 2012, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil para a audiência pública de diplomação, que será realizada no dia 18 de dezembro de 2012, na sede do Cartório da 63ª ZE - Ponte Serrada. Os suplentes poderão retirar os respectivos diplomas em cartório após o julgamento das contas. A audiência acontecerá em ato contínuo e obedecerá ao seguinte cronograma: Às 10 horas serão diplomados os eleitos do Município de Passos Maia: Ivandre Bocalon; Leomar Roberto Listoni; Vanderlei Dalbosco; Rosani de Fátima Nervis; José da Rocha Bueno; Geni Mantovani; Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Nelcy Giombelli; Neudi de Souza; Marcos Antônio Rodrigues da Silva; Maria Romalina de Souza; Áurea dos Santos Gubert; Às 10h30min serão diplomados os eleitos do Município de Vargeão: Amarildo Paglia; Abílio Gubert; Idemar Paulo Parina; Junior Lando; Adair João Zape; Alan Felippe; Alex Brandalise; Jucenilse Strapazzon; Eloi Danielli; Amarildo Luiz Gubert; Caroline Batista; Às 11 horas serão diplomados os eleitos do Município de Ponte Serrada: Olívo Cortellini; Gilson Damaceno; Evandro Pavan; Rubia Caroline Wrubel; Valdomiro Acunha; Chrystian Cagliari; Eduardo Copppini; Jaco Ribeiro; Edivan Antônio Panizzi. Ponte Serrada, 13 de dezembro de 2012. Sancler Adilson Alves Presidente da Junta Eleitoral 66ª Zona Eleitoral - Pinhalzinho Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 66ª Zona Eleitoral de Pinhalzinho Juíza Eleitoral: Dra. Heloisa Beirith Chefe de Cartório: Greyce Mariana Laske Mahl Processo n. 560-43.2012.6.24.0066 Prestação de Contas - Eleição 2012 Requerente: Valmor Luis Covatti Advogado: Valter Rubens Cesco (OAB/SC 6344) (...) Sendo assim, e com alicerce no art. 51, inciso I, da RES TSE 23.376/2012, acolho o parecer conclusivo e o parecer ministerial, e aprovo a prestação de contas de campanha referente ao pleito de 2012 do presente candidato. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, promova-se as devidas baixas e, por fim, arquive-se. Pinhalzinho, 12 de dezembro de 2012. HELOISA BEIRITH Juíza da 66.ª Zona Eleitoral 69ª Zona Eleitoral - Campo Erê Atos Judiciais Editais Juízo da 069ª Zona Eleitoral-Campo Erê/SC Juiz: André Luiz Bianchi Chefe de Cartório: Rafael Neves da Fontoura Dorneles Edital 64/2012 Prazo: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Dr. André Luiz Bianchi, MM. Juiz da 069ª Zona Eleitoral no uso de suas atribuições legais,V E M, com fundamento no art. 45, § 6º , art. 57 do Código Eleitoral e § 4º do artigo 18 da Resolução 21.538/2003 - TSE, publicar a relação de novos eleitores inscritos, transferidos, que solicitaram revisão de seus dados no cadastro eleitoral e que requereram a segunda-via no período de 03/12/2012 à 14/12/2012, para os municípios de Campo Erê, Saltinho, São Bernardino e Santa Terezinha do Progresso, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982, § 5º do artigo 18 da Resolução 21.538/2003 - TSE. As listas com a relação dos respectivos eleitores encontram-se disponíveis para consulta no mural do cartório da 69ª ZE.Dado e passado nesta cidade de Campo Erê, aos 14 dias do mês de Dezembro do ano de 2012. Eu, ______________, Rafael Neves da Fontoura Dorneles, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.Publiquese.Registre-se.Divulgue-se. André Luiz Bianchi Juiz da 069 ª Zona Eleitoral Página 68 71ª Zona Eleitoral - Abelardo Luz Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 071a Zona Eleitoral - Abelardo Luz/SC Juiz Eleitoral: Dr. Rafael Steffen da Luz Fontes Chefe de Cartório: João Hemerson Amaral Notícia-Crime n.º 316-02.2012.6.24.0071 Noticiante: Dilmar Antonio Fantinelli Advogado: Gilberto Galeski - OAB/SC 25328 Noticiado: Coligação Compromisso Com a Verdade Noticiado: Francisco Nicolau Verginaci Autos n.º 316-02.2012.6.24.0071 Trata-se de notícia-crime para apuração dos crimes de difamação e injúria (arts. 325 e 326 do C.E.), supostamente praticado pela Coligação Compromisso Com a Verdade e Francisco Nicolau Verginaci. Instaurado o procedimento investigativo, houve manifestação ministerial pugnando pelo arquivamento. Acolho a manifestação do Representante do Ministério Público Eleitoral e determino o arquivamento do feito. Intimem-se. Arquive-se. Abelardo Luz, 14 de dezembro de 2012 Rafael Steffen da Luz Fontes Juiz da 71ª Zona Eleitoral Notícia-Crime n.º 302-18.2012.6.24.0071 Noticiante: Dilmar Antonio Fantinelli Advogado: Gilberto Galeski - OAB/SC 25328 Noticiado: Coligação Compromisso Com a Verdade Autos n.º 302-18.2012.6.24.0071 Trata-se de notícia-crime para apuração dos crimes de difamação e injúria (arts. 325 e 326 do C.E.), supostamente praticado pela Coligação Compromisso Com a Verdade e Francisco Nicolau Verginaci. Instaurado o procedimento investigativo, houve manifestação ministerial pugnando pelo arquivamento. Acolho a manifestação do Representante do Ministério Público Eleitoral e determino o arquivamento do feito. Intimem-se. Arquive-se. Abelardo Luz, 14 de dezembro de 2012 Rafael Steffen da Luz Fontes Juiz da 71ª Zona Eleitoral 75ª Zona Eleitoral - São Domingos Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 75ª Zona Eleitoral Juiz Eleitoral: Dr. Sandro Pierri Chefe de Cartório: Orlando Carlos Almeida Vairich Autos de Prestação de Contas n.º 231-04.2012.6.24.0075 Prestador(es): JOLAR DALLASTRA - PMDB/São Domingos Advogado(a): Amarildo Vedana (OAB/SC nº 8781) Vistos etc. Cuida-se de Prestação de Contas Eleitorais, referentes às eleições 2012. O prestador encontra-se representado por advogado com procuração nos autos. A prestação contempla todas as peças exigidas pelo art. 40 da Resolução TSE 23.376/2012. Registrado e autuado, o feito foi enviado para a análise da Unidade Técnica, que emitiu Parecer pela aprovação das contas, seguido de manifestação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Compulsando-se os documentos contábeis constantes dos autos, bem como o Parecer da Unidade Técnica, verifica-se a regularidade da movimentação financeira realizada na campanha eleitoral, de forma que não se encontram presentes impropriedades relevantes ou irregularidades que comprometam a presente prestação de contas. Diante do exposto, com fulcro na Lei 9.504/1997 e na Resolução TSE n.º 23.376/2012, JULGO PRESTADAS E APROVADAS as contas eleitorais apresentadas pelo prestador em epígrafe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Domingos, 12 de dezembro de 2012. SANDRO PIERRI Juiz Eleitoral - 75ª Zona Eleitoral Decisões/Despachos Juízo da 075ª Zona Eleitoral Juiz Eleitoral: Dr. SANDRO PIERRI Chefe de cartório: ORLANDO CARLOS ALMEIDA VAIRICH Autos de Prestação de Contas n.º 238-93.2012.6.24.0075 Prestador(es): ANGELO MILANI - PPS/São Domingos Advogado(a): Amarildo Vedana Vistos etc. Cuida-se de Prestação de Contas Eleitorais, referentes às eleições 2012. O prestador encontra-se representado por advogado com procuração nos autos. A prestação contempla todas as peças exigidas pelo art. 40 da Resolução TSE 23.376/2012. Registrado e autuado, o feito foi enviado para a análise da Unidade Técnica, que emitiu Parecer pela aprovação das contas, seguido de manifestação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido. Compulsando-se os documentos contábeis constantes dos autos, bem como o Parecer da Unidade Técnica, verifica-se a regularidade da movimentação financeira realizada na campanha eleitoral, de forma que não se encontram presentes impropriedades relevantes ou irregularidades que comprometam a presente prestação de contas. Diante do exposto, com fulcro na Lei 9.504/1997 e na Resolução TSE n.º 23.376/2012, JULGO PRESTADAS E APROVADAS as contas eleitorais apresentadas pelo prestador em epígrafe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Domingos, 14 de dezembro de 2012. SANDRO PIERRI Juiz Eleitoral - 75ª Zona Eleitoral Autos de Prestação de Contas n.º 225-94.2012.6.24.0075 Prestador(es): OSMAR CAMARGO - PDT/São Domingos Advogado(a): Amarildo Vedana Vistos etc. Cuida-se de Prestação de Contas Eleitorais, referentes às eleições 2012. O prestador encontra-se representado por advogado com procuração nos autos. A prestação contempla todas as peças exigidas pelo art. 40 da Resolução TSE 23.376/2012. Registrado e autuado, o feito foi enviado para a análise da Unidade Técnica, que emitiu Parecer pela aprovação das contas, seguido de manifestação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido. Compulsando-se os documentos contábeis constantes dos autos, bem como o Parecer da Unidade Técnica, verifica-se a regularidade da movimentação financeira realizada na campanha eleitoral, de forma que não se encontram presentes impropriedades relevantes ou irregularidades que comprometam a presente prestação de contas. Diante do exposto, com fulcro na Lei 9.504/1997 e na Resolução TSE n.º 23.376/2012, JULGO PRESTADAS E APROVADAS as contas eleitorais apresentadas pelo prestador em epígrafe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Domingos, 14 de dezembro de 2012. SANDRO PIERRI Juiz Eleitoral - 75ª Zona Eleitoral Página 69 Autos de Prestação de Contas n.º 239-78.2012.6.24.0075 Prestador(es): ROSELEI TERRAS - PPS/São Domingos Advogado(a): Amarildo Vedana Vistos etc. Cuida-se de Prestação de Contas Eleitorais, referentes às eleições 2012. O prestador encontra-se representado por advogado com procuração nos autos. A prestação contempla todas as peças exigidas pelo art. 40 da Resolução TSE 23.376/2012. Registrado e autuado, o feito foi enviado para a análise da Unidade Técnica, que emitiu Parecer pela aprovação das contas, seguido de manifestação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido. Compulsando-se os documentos contábeis constantes dos autos, bem como o Parecer da Unidade Técnica, verifica-se a regularidade da movimentação financeira realizada na campanha eleitoral, de forma que não se encontram presentes impropriedades relevantes ou irregularidades que comprometam a presente prestação de contas. Diante do exposto, com fulcro na Lei 9.504/1997 e na Resolução TSE n.º 23.376/2012, JULGO PRESTADAS E APROVADAS as contas eleitorais apresentadas pelo prestador em epígrafe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Domingos, 14 de dezembro de 2012. SANDRO PIERRI Juiz Eleitoral - 75ª Zona Eleitoral Autos de Prestação de Contas n.º 232-86.2012.6.24.0075 Prestador(es): JULIANE BRUNETTO - PT/São Domingos Advogado(a): Amarildo Vedana Vistos etc. Cuida-se de Prestação de Contas Eleitorais, referentes às eleições 2012. O prestador encontra-se representado por advogado com procuração nos autos. A prestação contempla todas as peças exigidas pelo art. 40 da Resolução TSE 23.376/2012. Registrado e autuado, o feito foi enviado para a análise da Unidade Técnica, que emitiu Parecer pela aprovação das contas, seguido de manifestação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido. Compulsando-se os documentos contábeis constantes dos autos, bem como o Parecer da Unidade Técnica, verifica-se a regularidade da movimentação financeira realizada na campanha eleitoral, de forma que não se encontram presentes impropriedades relevantes ou irregularidades que comprometam a presente prestação de contas. Diante do exposto, com fulcro na Lei 9.504/1997 e na Resolução TSE n.º 23.376/2012, JULGO PRESTADAS E APROVADAS as contas eleitorais apresentadas pelo prestador em epígrafe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Domingos, 14 de dezembro de 2012. SANDRO PIERRI Juiz Eleitoral - 75ª Zona Eleitoral Autos de Prestação de Contas n.º 233-71.2012.6.24.0075 Prestador(es): IDANIR FATIMA CHIMELLO - PT/São Domingos Advogado(a): Amarildo Vedana Vistos etc. Cuida-se de Prestação de Contas Eleitorais, referentes às eleições 2012. O prestador encontra-se representado por advogado com procuração nos autos. A prestação contempla todas as peças exigidas pelo art. 40 da Resolução TSE 23.376/2012. Registrado e autuado, o feito foi enviado para a análise da Unidade Técnica, que emitiu Parecer pela aprovação das contas, seguido de manifestação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido. Compulsando-se os documentos contábeis constantes dos autos, bem como o Parecer da Unidade Técnica, verifica-se a regularidade da movimentação financeira realizada na campanha eleitoral, de forma que não se encontram presentes impropriedades relevantes ou irregularidades que comprometam a presente prestação de contas. Diante do exposto, com fulcro na Lei 9.504/1997 e na Resolução TSE n.º 23.376/2012, JULGO PRESTADAS E APROVADAS as contas eleitorais apresentadas pelo prestador em epígrafe. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Domingos, 14 de dezembro de 2012. SANDRO PIERRI Juiz Eleitoral - 75ª Zona Eleitoral Autos de Prestação de Contas n.º 236-26.2012.6.24.0075 Prestador(es): ELIZANDRO MARCOS MARMENTINI - PT/São Domingos Advogado(a): Amarildo Vedana Vistos etc. Cuida-se de Prestação de Contas Eleitorais, referentes às eleições 2012. O prestador encontra-se representado por advogado com procuração nos autos. A prestação contempla todas as peças exigidas pelo art. 40 da Resolução TSE 23.376/2012. Registrado e autuado, o feito foi enviado para a análise da Unidade Técnica, que emitiu Parecer pela aprovação das contas, seguido de manifestação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido. Compulsando-se os documentos contábeis constantes dos autos, bem como o Parecer da Unidade Técnica, verifica-se a regularidade da movimentação financeira realizada na campanha eleitoral, de forma que não se encontram presentes impropriedades relevantes ou irregularidades que comprometam a presente prestação de contas. Diante do exposto, com fulcro na Lei 9.504/1997 e na Resolução TSE n.º 23.376/2012, JULGO PRESTADAS E APROVADAS as contas eleitorais apresentadas pelo prestador em epígrafe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Domingos, 14 de dezembro de 2012. SANDRO PIERRI Juiz Eleitoral - 75ª Zona Eleitoral Autos de Prestação de Contas n.º 229-34.2012.6.24.0075 Prestador(es): MARCOS RICARDO COMACHIO - PT/São Domingos Advogado(a): Amarildo Vedana Vistos etc. Cuida-se de Prestação de Contas Eleitorais, referentes às eleições 2012. O prestador encontra-se representado por advogado com procuração nos autos. A prestação contempla todas as peças exigidas pelo art. 40 da Resolução TSE 23.376/2012. Registrado e autuado, o feito foi enviado para a análise da Unidade Técnica, que emitiu Parecer pela aprovação das contas, seguido de manifestação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido. Compulsando-se os documentos contábeis constantes dos autos, bem como o Parecer da Unidade Técnica, verifica-se a regularidade da movimentação financeira realizada na campanha eleitoral, de forma que não se encontram presentes impropriedades relevantes ou irregularidades que comprometam a presente prestação de contas. Diante do exposto, com fulcro na Lei 9.504/1997 e na Resolução TSE n.º 23.376/2012, JULGO PRESTADAS E APROVADAS as contas eleitorais apresentadas pelo prestador em epígrafe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Domingos, 14 de dezembro de 2012. SANDRO PIERRI Juiz Eleitoral - 75ª Zona Eleitoral Autos de Prestação de Contas n.º 228-49.2012.6.24.0075 Prestador(es): MARIONI LAMMEL - PT/São Domingos Advogado(a): Amarildo Vedana Vistos etc. Cuida-se de Prestação de Contas Eleitorais, referentes às eleições 2012. O prestador encontra-se representado por advogado com procuração nos autos. A prestação contempla todas as peças exigidas pelo art. 40 da Resolução TSE 23.376/2012. Registrado e autuado, o feito foi enviado para a análise da Unidade Técnica, que emitiu Parecer pela aprovação das contas, seguido de manifestação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido. Página 70 Compulsando-se os documentos contábeis constantes dos autos, bem como o Parecer da Unidade Técnica, verifica-se a regularidade da movimentação financeira realizada na campanha eleitoral, de forma que não se encontram presentes impropriedades relevantes ou irregularidades que comprometam a presente prestação de contas. Diante do exposto, com fulcro na Lei 9.504/1997 e na Resolução TSE n.º 23.376/2012, JULGO PRESTADAS E APROVADAS as contas eleitorais apresentadas pelo prestador em epígrafe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Domingos, 14 de dezembro de 2012. SANDRO PIERRI Juiz Eleitoral - 75ª Zona Eleitoral Autos de Prestação de Contas n.º 237-11.2012.6.24.0075 Prestador(es): ANILEDA NICOLAU PRETTO - PMDB/São Domingos Advogado(a): Amarildo Vedana Vistos etc. Cuida-se de Prestação de Contas Eleitorais, referentes às eleições 2012. O prestador encontra-se representado por advogado com procuração nos autos. A prestação contempla todas as peças exigidas pelo art. 40 da Resolução TSE 23.376/2012. Registrado e autuado, o feito foi enviado para a análise da Unidade Técnica, que emitiu Parecer pela aprovação das contas, seguido de manifestação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido. Compulsando-se os documentos contábeis constantes dos autos, bem como o Parecer da Unidade Técnica, verifica-se a regularidade da movimentação financeira realizada na campanha eleitoral, de forma que não se encontram presentes impropriedades relevantes ou irregularidades que comprometam a presente prestação de contas. Diante do exposto, com fulcro na Lei 9.504/1997 e na Resolução TSE n.º 23.376/2012, JULGO PRESTADAS E APROVADAS as contas eleitorais apresentadas pelo prestador em epígrafe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Domingos, 14 de dezembro de 2012. SANDRO PIERRI Juiz Eleitoral - 75ª Zona Eleitoral Autos de Prestação de Contas n.º 221-57.2012.6.24.0075 Prestador(es): RITA DE CÁSSIA LACERDA ZANDONÁ - PMDB/São Domingos Advogado(a): Amarildo Vedana Vistos etc. Cuida-se de Prestação de Contas Eleitorais, referentes às eleições 2012. O prestador encontra-se representado por advogado com procuração nos autos. A prestação contempla todas as peças exigidas pelo art. 40 da Resolução TSE 23.376/2012. Registrado e autuado, o feito foi enviado para a análise da Unidade Técnica, que emitiu Parecer pela aprovação das contas, seguido de manifestação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido. Compulsando-se os documentos contábeis constantes dos autos, bem como o Parecer da Unidade Técnica, verifica-se a regularidade da movimentação financeira realizada na campanha eleitoral, de forma que não se encontram presentes impropriedades relevantes ou irregularidades que comprometam a presente prestação de contas. Diante do exposto, com fulcro na Lei 9.504/1997 e na Resolução TSE n.º 23.376/2012, JULGO PRESTADAS E APROVADAS as contas eleitorais apresentadas pelo prestador em epígrafe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Domingos, 14 de dezembro de 2012. SANDRO PIERRI Juiz Eleitoral - 75ª Zona Eleitoral Autos de Prestação de Contas n.º 230-19.2012.6.24.0075 Prestador(es): LIDIA SZCZYGEL - PT/São Domingos Advogado(a): Amarildo Vedana Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Vistos etc. Cuida-se de Prestação de Contas Eleitorais, referentes às eleições 2012. O prestador encontra-se representado por advogado com procuração nos autos. A prestação contempla todas as peças exigidas pelo art. 40 da Resolução TSE 23.376/2012. Registrado e autuado, o feito foi enviado para a análise da Unidade Técnica, que emitiu Parecer pela aprovação das contas, seguido de manifestação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido. Compulsando-se os documentos contábeis constantes dos autos, bem como o Parecer da Unidade Técnica, verifica-se a regularidade da movimentação financeira realizada na campanha eleitoral, de forma que não se encontram presentes impropriedades relevantes ou irregularidades que comprometam a presente prestação de contas. Diante do exposto, com fulcro na Lei 9.504/1997 e na Resolução TSE n.º 23.376/2012, JULGO PRESTADAS E APROVADAS as contas eleitorais apresentadas pelo prestador em epígrafe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Domingos, 14 de dezembro de 2012. SANDRO PIERRI Juiz Eleitoral - 75ª Zona Eleitoral Autos de Prestação de Contas n.º 223-27.2012.6.24.0075 Prestador(es): JOSÉ MACIEL - PT/São Domingos Advogado(a): Amarildo Vedana Vistos etc. Cuida-se de Prestação de Contas Eleitorais, referentes às eleições 2012. O prestador encontra-se representado por advogado com procuração nos autos. A prestação contempla todas as peças exigidas pelo art. 40 da Resolução TSE 23.376/2012. Registrado e autuado, o feito foi enviado para a análise da Unidade Técnica, que emitiu Parecer pela aprovação das contas, seguido de manifestação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido. Compulsando-se os documentos contábeis constantes dos autos, bem como o Parecer da Unidade Técnica, verifica-se a regularidade da movimentação financeira realizada na campanha eleitoral, de forma que não se encontram presentes impropriedades relevantes ou irregularidades que comprometam a presente prestação de contas. Diante do exposto, com fulcro na Lei 9.504/1997 e na Resolução TSE n.º 23.376/2012, JULGO PRESTADAS E APROVADAS as contas eleitorais apresentadas pelo prestador em epígrafe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Domingos, 14 de dezembro de 2012. SANDRO PIERRI Juiz Eleitoral - 75ª Zona Eleitoral 77ª Zona Eleitoral - Fraiburgo Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 77ª Zona Eleitoral Juiz Eleitoral: Dr. Fernando Zimermann Gerber Chefe de cartório: Mauricio Merkl Prestação de Contas nº 829-49.2012.6.24.0077 Protocolo nº 184541/2012 Advogado: Alexandra Tomacheuski (OAB 25921/SC) Candidato:Idamir Penteado (....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame, com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro 2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral Página 71 Prestação de Contas nº 850-25.2012.6.24.0077 Protocolo nº 182379/2012 Advogado: Anizio de Souza Gomes (OAB 6651/SC) Candidato:José Sérgio Garipuna (....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame, com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro 2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral Prestação de Contas nº 822-57.2012.6.24.0077 Protocolo nº 179373/2012 Advogado: Osmar Antonio do Valle Ransolin(OAB16045/SC) Candidato:Marli de Góis do Nascimento (....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame, com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro 2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral Prestação de Contas nº 845-03.2012.6.24.0077 Protocolo nº 182381/2012 Advogado: Anizio de Souza Gomes (OAB 6651/SC) Candidato:Sandro Reno Zanetti (....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame, com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro 2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral Prestação de Contas nº 849-40.2012.6.24.0077 Protocolo nº 182380/2012 Advogado: Anizio de Souza Gomes (OAB 6651/SC) Candidato:Lucas Siqueira (....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame, com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro 2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral Prestação de Contas nº 835-56.2012.6.24.0077 Protocolo nº 184540/2012 Advogado: Alexandra Tomacheuski (OAB 25921/SC) Candidato:Armindo José Chechi (....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame, com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro 2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral Prestação de Contas nº 848-55.2012.6.24.0077 Protocolo nº 182382/2012 Advogado: Anizio de Souza Gomes (OAB 6651/SC) Candidato:Sonia Salete Vedovatto (....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame, com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro 2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral Prestação de Contas nº 847-70.2012.6.24.0077 Protocolo nº 182378/2012 Advogado: Anizio de Souza Gomes (OAB 6651/SC) Candidato:Rozequel Terezinha de Morais (....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame, com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro 2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral Prestação de Contas nº 844-18.2012.6.24.0077 Protocolo nº 183143/2012 Advogado: Dorval Zanotto Filho(OAB19525/SC) Candidato:Ediolete Antunes Almeida (....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame, com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro 2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Página 72 Prestação de Contas nº 846-85.2012.6.24.0077 Protocolo nº 182377/2012 Advogado: Anizio de Souza Gomes (OAB 6651/SC) Candidato:Edomar Carpeggiani (....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame, com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro 2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral Prestação de Contas nº 694-37.2012.6.24.0077 Protocolo nº 162647/2012 Advogado: Osmar Antonio do Valle Ransolin(OAB16045/SC) Candidato:Claudimir Antonio da Silva (....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame, com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro 2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral Prestação de Contas nº 759-32.2012.6.24.0077 Protocolo nº 162795/2012 Advogado:Anizio de Souza Gomes (OAB 6651/SC) Candidato:Arnoldo dos Santos Chaves (....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame, com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro 2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral Prestação de Contas nº 719-50.2012.6.24.0077 Protocolo nº 162946/2012 Advogado: Osmar Antonio do Valle Ransolin(OAB16045/SC) Candidato:Adão Euclides Rodrigues (....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame, com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro 2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral Prestação de Contas nº 758-47.2012.6.24.0077 Protocolo nº 162794/2012 Advogado Anizio de Souza Gomes (OAB 6651/SC) Candidato:João Maria Barbosa (....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame, com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro 2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral Prestação de Contas nº565-32.2012.6.24.0077 Protocolo nº 147002/2012 Advogado: Alexandra Tomacheuski(OAB25921/SC) Candidato:Maria Cristina Bonatti (....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame, com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro 2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral Prestação de Contas nº 760-17.2012.6.24.0077 Protocolo nº 162796/2012 Advogado: Anizio de Souza Gomes (OAB 6651/SC) Candidato: João Batista dos Santos (....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame, com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro 2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral Prestação de Contas nº.555-852012.6.24.0077 Protocolo nº 146994/2012 Advogado: Alexandra Tomacheuski(OAB25921/SC) Candidato:Neire das Graças Luiz (....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame, com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro 2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral Prestação de Contas nº 753-25.2012.6.24.0077 Protocolo nº 162789/2012 Advogado: Anizio de Souza Gomes (OAB 6651/SC) Candidato: João Francisco Rodrigues Albuqueeque (....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame, com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro 2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral Prestação de Contas nº.562-77/2012.6.24.0077 Protocolo nº 146969/2012 Advogado: Alexandra Tomacheuski(OAB25921/SC) Candidato:Valdemir Pedrozo (....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame, com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro 2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral Prestação de Contas nº 764-54.2012.6.24.0077 Protocolo nº 162771/2012 Advogado: Anizio de Souza Gomes (OAB 6651/SC) Candidato: Antonio Lorenço Gomes (....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame, com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro 2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral Prestação de Contas nº 597-37561-92.2012.6.24.0077 Protocolo nº 146990/2012 Advogado: Alexandra Tomacheuski(OAB25921/SC) Candidato:Ivaldo Ribeiro Scheffmacher (....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame, com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro 2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral Prestação de Contas nº756-24.2012.6.24.0077 Protocolo nº 162792/2012 Advogado: Anizio de Souza Gomes (OAB 6651/SC) Candidato: Diego Mciel (....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame, com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro 2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral Prestação de Contas nº 552-33.2012.6.24.0077 Protocolo nº 146997/2012 Advogado: Alexandra Tomacheuski(OAB25921/SC) Candidato:José de Souza Dias (....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame, com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro 2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral Prestação de Contas nº755-92.2012.6.24.0077 Protocolo nº 162790/2012 Advogado: Anizio de Souza Gomes (OAB 6651/SC) Candidato Irene da Silva Oliveira huber (....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame, com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro 2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral Prestação de Contas nº 595-67564-47.2012.6.24.0077 Protocolo nº 146996/2012 Advogado: Alexandra Tomacheuski(OAB25921/SC) Candidato:Marilda Cavalheri (....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame, com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro 2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Prestação de Contas nº.2012.6.24.0077 Protocolo nº /2012 Advogado: Osmar Antonio do Valle Ransolin(OAB16045/SC) Candidato: (....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame, com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro 2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral Prestação de Contas nº.2012.6.24.0077 Protocolo nº /2012 Advogado: Osmar Antonio do Valle Ransolin(OAB16045/SC) Candidato: (....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame, com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro 2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral Prestação de Contas nº .2012.6.24.0077 Protocolo nº 1/2012 Advogado: Osmar Antonio do Valle Ransolin(OAB16045/SC) Candidato: (....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame, com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro 2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral Prestação de Contas nº.2012.6.24.0077 Protocolo nº /2012 Advogado: Anizio de souza Gomes(OAB006651/SC) Candidato: (....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame, com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro 2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral Prestação de Contas nº 621-65.2012.6.24.0077 Protocolo nº 162791/2012 Advogado: Anizio de souza Gomes(OAB006651/SC) Candidato:Antônio Carlos Schumacher (....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame, com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro 2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral Prestação de Contas nº 619-95.2012.6.24.0077 Protocolo nº 162799/2012 Advogado: Anizio de souza Gomes(OAB006651/SC) Candidato:Neiva Guiomar de Lara (....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame, com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro 2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral Prestação de Contas nº 608-66.2012.6.24.0077 Protocolo nº 162052/2012 Advogado: Osmar Antonio do Valle Ransolin(OAB16045/SC) Candidato:Marcos Nei Corrêa Siqueira (....)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas ora em exame, com ressalvas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 04 de dezembro 2012.Fernando Zimermann GerberJuiz Eleitoral 88ª Zona Eleitoral - Blumenau Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 088ª Zona Eleitoral, Blumenau Página 73 Juiz: Álvaro Luiz Pereira de Andrade Chefe de Cartório: Rafael Leon Menezes Sanches Petição n.º 611-85.2012.6.24.0088 Requerente: Coligação Blumenau Quem Ama Cuida Advogado: Lucínio Manoel Nones, OAB/SC n.º 6.265 Requerido: Ibope Inteligência Pesquisa e Consultoria Ltda Advogado(s): Márcio Henrique da Costa - OAB n. 201259/SP; Marisol da Silva Zacarias - OAB n. 157901/SP; Natália Lima de Santana - OAB n. 307674/SP; Larissa Aveno Ordones de Andrade Galvão, OAB n. 246725/SP. Requerido: RBS Zero Hora Editora Jornalística S/A Advogado(s): Daniela de Lara Prazeres, OAB n. 12204/SC; Greice Milanese Sonego Osório, OAB n. 15200/SC; Guilherme Belem Querne, OAB n. 12605/SC; Luciana Dário Meller, OAB n. 12964/SC, Nerilde Vanzella, OAB/SC n. 12032. Vistos etc. Trata-se de pedido de exibição/acesso a documentos em pesquisa eleitoral, proposto pela coligação "Blumenau quem ama cuida" em face de IBOPE Inteligência, Pesquisa e Consultoria Ltda., e RBS Zero Hora Editora Jornalística S/A. Os documentos foram apresentados em Cartório, e juntados, formando-se nove (09) volumes adicionais, apensos. Apresentaram-se as respostas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela extinção do feito. É o suficiente relatório. A divulgação de pesquisas eleitorais devidamente registradas é a regra, em obediência ao ordenamento constitucional e legal vigente. Apenas excepcionalmente seria admissível o impedimento à divulgação (Resolução TSE nº. 23.364, de 17 de novembro de 2011, art. 17, § 2º), cuja impugnação encontra detalhado regramento conforme Resolução n. 23.364, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2012, artigos 16 e 17. O resultado do pleito e a não impugnação da pesquisa tornaram prejudicada esta representação, pela perda do objeto, nos termos do art. 462, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença." Ante o exposto, forte no art. 267, caput, inciso VI, e par. 3º, c/c art. 462, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Custas na forma da lei. P.R.I. Blumenau, 10 de dezembro de 2012. Álvaro Luiz Pereira de Andrade Juiz Eleitoral - 88ª ZE 92ª Zona Eleitoral - Criciúma Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo Eleitoral da 092ª Zona Eleitoral - Criciúma/SC Juiz Eleitoral: RUBENS SÉRGIO SALFER Chefe de Cartório: José Reus Antônio Autos n.º 434-12.2012.6.24.0092 ASSUNTO: Ação de Investigação Judicial - AIJE AUTOR: Coligação Treviso Igualdade para Todos ADVOGADO: Aldir Nelso Sonaglio Júnior - OAB/SC - 18.612 RÉU(S): João Reus Rossi e Valério Moretti Vistos em decisão. Trata-se de "ação de investigação judicial eleitoral com pedido de liminar" manejada pela coligação "TREVISO IGUALDADE PARA TODOS" em face de João Réus Rossi e Valério Moretti, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos no último pleito, buscando, liminarmente, a suspensão da diplomação destes. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Arrolou testemunhas e juntou documentos. É cediço que para o deferimento de liminar devem ser preenchidas as condições de qualquer ação, como a possibilidade jurídica, o interesse processual, a legitimatio ad causam e, ainda, apresentar, como condições específicas, o fumus boni júris, este consubstanciado na plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, o qual se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação. Dito isto, tenho que a coligação autora obrou acertadamente quando transcreveu (na inicial) as palavras do Juiz Eleitoral Marlon de Jesus Soares de Souza: o país não vive só um momento econômico, mas, sobretudo uma revolução cultural ante o recente julgamento no conhecido caso do mensalão, se espraia com mais vigor também para a seara eleitoral para proteção da moralidade e probidade administrativa. Na certeza de que os candidatos da coligação sairiam vitoriosos da disputa eleitoral, "visto que as pesquisas indicavam clara vantagem do candidato da coligação requerente, conforme a anexa cópia da veiculação em jornal" (fls. 03, 3º parágrafo), permitiram, "durante o período eleitoral e anteriormente a este", uma plêiade de atos protagonizados pelos adversos, que agora se diz ilícitos. Nada noticiaram à Justiça Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral, A Polícia Federal, à ninguém!!! Descuidaram, portanto, da proteção da moralidade e probidade administrativa. Derrotados nas urnas buscam, dois dias antes da diplomação dos eleitos, a suspensão da diplomação, o que tenho como verdadeiro ato teratológico. Dispõe o art. 73, § 5º, da Lei nr. 9.504/97, que Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, caminho este a ser percorrido se e quando julgada procedente a presente ação, desconfigurando a fumaça do bom direito e do perigo na demora. Ademais, em sede de medida cautelar, não cabe apreciação de matéria relacionada com captação indevida de sufrágio (Agravo Regimental nº 268 (344), TRE/BA, Rel. José Marques Pedreira). INDEFIRO, pois, a liminar pretendida. Na forma do art. 22, da Lei Complementar nr. 64/90: a) intime-se a coligação representante para que, em 24 (vinte e quatro) horas, junte vias necessária para a notificação dos representados, com as cópias dos documentos (inc. I, "a"); b) com a juntada das peças necessárias notifiquem-se os representados do conteúdo da petição inicial, entregando-se-lhes a segunda via apresentada pela coligação representante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereçam ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível; c) feita a notificação, a Secretaria da Zona Eleitoral juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado aos representados, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo (inc. IV); d) se julgada procedente a representação, será declarada a inelegibilidade dos representados e de quantos hajam contribuído para a prática dos atos que se dizem ilícitos, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do diploma dos candidatos diretamente beneficiados pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, quando será determinada a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar (inc. XIV). Notifique-se o Ministério Público Eleitoral. Criciúma, 13 de dezembro de 2012. RUBENS SÉRGIO SALFER Juiz Substituto da 92ª Zona Eleitoral Decisões/Despachos Juízo Eleitoral da 092ª Zona Eleitoral - Criciúma/SC Juiz Eleitoral: RUBENS SÉRGIO SALFER Chefe de Cartório: José Reus Antônio Autos n.º 432-42.2012.6.24.0092 ASSUNTO: Prestação de Contas de Campanha- Eleições 2012 INTERESSADO(S): CARLOS SEBASTIÃO RODRIGUES Página 74 Vistos, etc. Trata-se de procedimento instaurado em face do candidato a vereador pelo município de Siderópolis, Sr. Carlos Sebastião Rodrigues, ante a não prestação de contas de campanha relativa às eleições de 2012, conforme disposto na Resolução TSE 23.376/2012. Ante a ausência de prestação de contas pelo candidato supra, em 14/11/2012 foi o candidato notificado a prestar as contas relativas a sua campanha eleitoral (fl.05), sob pena de serem as referidas contas julgadas não prestadas, o que impedirá a obtenção de certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual o interessado concorreu, quedando-se silente. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Cuida-se os presentes autos de procedimento para que o candidato supra fizesse sua prestação de contas de campanha perante esta justiça especializada, concernente à campanha de 2012, conforme determina o art. 35 da Res. TSE 23.376/2012. Instado a se manifestar, o candidato quedou-se inerte, não tendo até esta data apresentado suas contas. Ou seja, o candidato transgrediu o disposto no art. 38 da Res. TSE 23.376/2012, in verbis: Art. 38. As contas de candidatos, de comitês financeiros e de partidos políticos deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até 6 de novembro de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 29, III). Desta feita, a postura do candidato, deixando de apresentar as contas mesmo após notificação regular, denota descaso com a Justiça Eleitoral. A prestação de contas de campanha é uma exigência legal, cabendo, portanto, a este Juízo fazê-la cumprir. Como conseqüência da não prestação de contas, a mesma Resolução dispõe: Art. 38. (...) (...) § 4º Findo os prazos fixados neste artigo, sem que as contas tenham sido prestadas, a Justiça Eleitoral notificará, no prazo máximo de 5 dias, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros da obrigação de prestá-las, no prazo de 72 horas, após o que, permanecendo a omissão, serão imediatamente julgadas não prestadas as contas (Lei nº 9.504/97, art. 30, inciso IV). Com efeito, enquadrando-se o caso sob análise ao preceito legal acima transcrito, a aplicação da sanção nele prevista é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no Art. 30, inciso IV da Lei 9.504/97 c/c Art. 38, § 4º da Res. TSE 23.376/2012, julgo NÃO PRESTADAS as contas pelo candidato Carlos Sebastião Rodrigues de Siderópolis/SC, relativa à campanha eleitoral de 2012, e, por consequência, fica impedido de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. Criciúma, 11 de dezembro de 2012. RUBENS SÉRGIO SALFER Juiz Substituto da 92ª Zona Eleitoral Autos n.º 433-27.2012.6.24.0092 ASSUNTO: Prestação de Contas de Campanha- Eleições 2012 INTERESSADO(S): RODRIGO MARQUES Vistos, etc. Trata-se de procedimento instaurado em face do candidato a vereador pelo município de Siderópolis, Sr. Rodrigo Marques, ante a não prestação de contas de campanha relativa às eleições de 2012, conforme disposto na Resolução TSE 23.376/2012. Ante a ausência de prestação de contas pelo candidato supra, em 14/11/2012 foi o candidato notificado a prestar as contas relativas a sua campanha eleitoral (fl.05), sob pena de serem as referidas contas julgadas não prestadas, o que impedirá a obtenção de certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual o interessado concorreu, quedando-se silente. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Cuida-se os presentes autos de procedimento para que o candidato supra fizesse sua prestação de contas de campanha perante esta justiça especializada, concernente à campanha de 2012, conforme determina o art. 35 da Res. TSE 23.376/2012. Instado a se manifestar, o candidato quedou-se inerte, não tendo até esta data apresentado suas contas. Ou seja, o candidato transgrediu o disposto no art. 38 da Res. TSE 23.376/2012, in verbis: Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Art. 38. As contas de candidatos, de comitês financeiros e de partidos políticos deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até 6 de novembro de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 29, III). Desta feita, a postura do candidato, deixando de apresentar as contas mesmo após notificação regular, denota descaso com a Justiça Eleitoral. A prestação de contas de campanha é uma exigência legal, cabendo, portanto, a este Juízo fazê-la cumprir. Como conseqüência da não prestação de contas, a mesma Resolução dispõe: Art. 38. (...) (...) § 4º Findo os prazos fixados neste artigo, sem que as contas tenham sido prestadas, a Justiça Eleitoral notificará, no prazo máximo de 5 dias, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros da obrigação de prestá-las, no prazo de 72 horas, após o que, permanecendo a omissão, serão imediatamente julgadas não prestadas as contas (Lei nº 9.504/97, art. 30, inciso IV). Com efeito, enquadrando-se o caso sob análise ao preceito legal acima transcrito, a aplicação da sanção nele prevista é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no Art. 30, inciso IV da Lei 9.504/97 c/c Art. 38, § 4º da Res. TSE 23.376/2012, julgo NÃO PRESTADAS as contas pelo candidato Rodrigo Marques de Siderópolis/SC, relativa à campanha eleitoral de 2012, e, por consequência, fica impedido de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. Criciúma, 11 de dezembro de 2012. RUBENS SÉRGIO SALFER Juiz Substituto da 92ª Zona Eleitoral Editais Juízo Eleitoral da 092ª Zona Eleitoral - Criciúma/SC Juiz Eleitoral: Rubens Sérgio Salfer Chefe de Cartório: José Reus Antônio EDITAL N. 092/2012 O JUIZ ELEITORAL DA 92ª ZONA DE CRICIÚMA, ESTADO DE SANTA CATARINA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ETC; VEM, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, disponibilizar as relações de inscrições e transferências realizadas no cadastro de eleitores da 92a Zona Eleitoral, emitidas por computador, referente aos processamentos efetuados de 15/11/2012 a 30/11/2012, das quais caberá recurso na forma do art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Criciúma, estado de Santa Catarina, aos 11 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze. Eu, _____, Maria Ione Vieira Dias, técnica judiciária, o expedi e conferi. Publique-se. Divulgue-se. Rubens Sérgio Salfer Juiz Eleitoral da 92ª ZE EDITAL N.º 093/2012 O JUIZ DA 92ª ZONA ELEITORAL DA COMARCA DE CRICIÚMA, ESTADO DE SANTA CATARINA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES; INTIMA a eleitora CLELIA RANUZA DIAS que, atualmente encontrase em endereço incerto e não sabido, cuja é parte requerida na Ação de Cancelamento de Títulos Eleitorais, autuada sob o nº 23927.2012.6.24.0092, proposta pelo Ministério Público Eleitoral do Estado de Santa Catarina, para querendo, apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Assim, expede o presente edital, na forma da lei, para conhecimento de todos os interessados, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Criciúma, estado de Santa Catarina, aos 12 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze. Eu, ____________, José Reus Antônio, Chefe do Cartório Eleitoral desta 92ª Zona Eleitoral, o expedi e conferi. Página 75 Publique-se. Divulgue-se. RUBENS SÉRGIO SALFER Juiz Eleitoral da 92ª ZE 98ª Zona Eleitoral - Criciúma Atos Judiciais Editais EDITAL nº 40/2012 A Excelentíssima Senhora Doutora Débora Driwin Rieger Zanini, MM. Juíza da 98ª Zona Eleitoral, Criciúma, Estado de Santa Catarina, na forma da lei, etc... VEM , com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a relação de inscrições e transferências eleitorais realizadas no período de 15.11.2012 à 01.12.2012, referente aos Municípios de Criciúma, Forquilhinha e Nova Veneza, do que caberá recurso, na forma do art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º, da Lei nº 6996/1982. Dado e passado nesta cidade de Criciúma, sede da 98ª Zona Eleitoral, no dia 13 de dezembro do ano de dois mil e doze. Eu _________________, Guilherme Luis de Resende Medeiros, Chefe de Cartório Substituto, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral. * A relação dos eleitores esta disponível no Cartório Eleitoral para consulta. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Débora Driwin Rieger Zanini Juíza da 98ª Zona Eleitoral 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú (SC) Juíza Eleitoral: Dayse Herget de Oliveira Marinho Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Reiser Autos n. 432-09.2012.6.24.0103 - Prestação de Contas - Eleições 2012 Município: Camboriú Candidato: Esmael Rosa Advogado: Roberta Aracy Melo - OAB/SC 27.378 Sentença Vistos, etc. Trata-se de prestação de contas de campanha de Esmael Rosa, que concorreu ao cargo de vereador no pleito de 2012, em obediência ao art. 35, inciso I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Submetidos os autos à análise, o servidor designado concluiu pelo atendimento das exigências legais, emitindo o parecer conclusivo pela aprovação das contas (fl. 137), eis que não detectada nenhuma impropriedade ou irregularidade que maculasse as contas. Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas (fl. 138). Sucintamente relatados, decido. Cuidam os presentes autos de apreciação das contas de campanha de candidato relativas às Eleições de 2012. No tocante à apreciação técnica, não foram constatadas falhas nas contas examinadas que comprometessem a sua regularidade. Verifica-se, portanto, a regularidade das contas, em consonância com o disposto na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.376/2012, o que impõe a sua aprovação. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 51, inciso I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, julgo aprovadas as contas de campanha de Esmael Rosa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Balneário Camboriú, 13 de dezembro de 2012. DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHO Juíza Eleitoral Autos n. 440-83.2012.6.24.0103 - Prestação de Contas - Eleições 2012 Município: Camboriú Candidato: Maria Alice Pereira Advogado: Roberta Aracy Melo - OAB/SC 27.378 Sentença Vistos, etc. Trata-se de prestação de contas de campanha de Maria Alice Pereira, que concorreu ao cargo de vereador no pleito de 2012, em obediência ao art. 35, inciso I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Submetidos os autos à análise, o servidor designado concluiu pelo atendimento das exigências legais, emitindo o parecer conclusivo pela aprovação das contas (fl. 128), eis que não detectada nenhuma impropriedade ou irregularidade que maculasse as contas. Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas (fl. 129). Sucintamente relatados, decido. Cuidam os presentes autos de apreciação das contas de campanha de candidato relativas às Eleições de 2012. No tocante à apreciação técnica, não foram constatadas falhas nas contas examinadas que comprometessem a sua regularidade. Verifica-se, portanto, a regularidade das contas, em consonância com o disposto na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.376/2012, o que impõe a sua aprovação. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 51, inciso I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, julgo aprovadas as contas de campanha de Maria Alice Pereira. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Balneário Camboriú, 13 de dezembro de 2012. DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHO Juíza Eleitoral 104ª Zona Eleitoral - Lages Atos Judiciais Decisões/Despachos Autos n. 562-93.2012.6.24.0104 Prestação de contas - Candidato - Contas não prestadas Interessada: Roselaine Mudrek Lages Vistos, etc. Cuida-se de processo de Prestação de Contas instaurado contra Roselaine Mudrek, candidata ao cargo de vereadora no Município de Lages/SC, no pleito eleitoral de 2012, ante a não apresentação da prestação de contas de campanha eleitoral a que está obrigada por força do disposto no art. 38, caput, da Resolução TSE n. 23.376/2012 e art. 29, caput e inciso III, da Lei n. 9.504/97. Em razão do novo procedimento adotado em casos de omissão na prestação de contas (Resolução TRESC n. 7.854/2012), a chefe do Cartório Eleitoral notificou a candidata omissa para que apresentasse a prestação de contas no prazo improrrogável de 72 horas (fl. 03). Devidamente notificada a prestar as contas Roselaine Mudrek deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Certificado (fl. 06) a ausência de recebimento de valores provenientes do fundo partidário pela candidata. Em vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, pugnou pelo julgamento de contas não prestadas, Página 76 acarretando a inelegibilidade da candidata para futuro pleito eleitoral (fl. 07). É o relatório. Decido. A falta de apresentação da prestação de contas de candidato no prazo assinalado pela legislação eleitoral implica a inelegibilidade do omisso, nos termos do art. 38, § 4º, da Resolução TSE n. 23.376/2012: As contas de candidatos, comitês financeiros e de partidos políticos deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até 6 de novembro de 2012 (Lei n. 9.504/97, art. 29, III). Findo o prazo fixado neste artigo, sem que as contas tenham sido prestadas, a Justiça Eleitoral notificará, no prazo máximo de 5 dias, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros da obrigação de prestação de prestá-las, no prazo de 72 horas, após o que, permanecendo a omissão, serão imediatamente julgadas não prestadas as contas (Lei n. 9.504/97, art. 30, inciso IV). Ainda: Art. 53. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará: I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. (Resolução TSE n. 23.376/2012). Ante o exposto em conformidade com o disposto no art. 51, inc. IV, alíena "a", da Resolução TSE n. 23.376/2012 e art. 30, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, julgo não prestadas as contas de ROSELAINE MUDREK, candidata ao cargo de vereadora pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, no pleito eleitoral de 2012, e tenho por bem determinar a aplicação do disposto no art. 53, inc. I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, ficando a omissa impedida de obter certidão de quitação eleitoral até o final da próxima legislatura, prorrogando-se o prazo se ainda persistir a omissão, enquanto perdurar. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lages, 14 de dezembro de 2012. Joarez Rusch Juiz da 104ª Zona Eleitoral Autos n. 56.6-33.2012.6.24.0104 Prestação de contas - Candidato - Contas não prestadas Interessado: José Antônio Nunes Palhano Lages Vistos, etc. Cuida-se de processo de Prestação de Contas instaurado contra José Antônio Nunes Palhano, candidato ao cargo de vereador no Município de Lages/SC, no pleito eleitoral de 2012, ante a não apresentação da prestação de contas de campanha eleitoral a que está obrigado por força do disposto no art. 38, caput, da Resolução TSE n. 23.376/2012 e art. 29, caput e inciso III, da Lei n. 9.504/97. Em razão do novo procedimento adotado em casos de omissão na prestação de contas (Resolução TRESC n. 7.854/2012), a chefe do Cartório Eleitoral notificou o candidato omisso para que apresentasse a prestação de contas no prazo improrrogável de 72 horas (fl. 03). Devidamente notificado a prestar as contas José Antônio Nunes Palhano deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Certificado (fl. 06) a ausência de recebimento de valores provenientes do fundo partidário pelo candidato. Em vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, pugnou pelo julgamento de contas não prestadas, acarretando a inelegibilidade do candidato para futuro pleito eleitoral (fl. 07). É o relatório. Decido. A falta de apresentação da prestação de contas de candidato no prazo assinalado pela legislação eleitoral implica a inelegibilidade do omisso, nos termos do art. 38, § 4º, da Resolução TSE n. 23.376/2012: As contas de candidatos, comitês financeiros e de partidos políticos deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até 6 de novembro de 2012 (Lei n. 9.504/97, art. 29, III). Findo o prazo fixado neste artigo, sem que as contas tenham sido prestadas, a Justiça Eleitoral notificará, no prazo máximo de 5 dias, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros da obrigação de prestação de prestá-las, no prazo de 72 horas, após o que, Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. permanecendo a omissão, serão imediatamente julgadas não prestadas as contas (Lei n. 9.504/97, art. 30, inciso IV). Ainda: Art. 53. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará: I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. (Resolução TSE n. 23.376/2012). Ante o exposto em conformidade com o disposto no art. 51, inc. IV, alíena "a", da Resolução TSE n. 23.376/2012 e art. 30, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, julgo não prestadas as contas de JOSÉ ANTÔNIO NUNES PALHANO, candidato ao cargo de vereador pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, no pleito eleitoral de 2012, e tenho por bem determinar a aplicação do disposto no art. 53, inc. I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, ficando o omisso impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final da próxima legislatura, prorrogando-se o prazo se ainda omisso, enquanto perdurar a omissão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lages, 14 de dezembro de 2012. Joarez Rusch Juiz da 104ª Zona Eleitoral Autos n. 561-11.2012.6.24.0104 Prestação de contas - Candidato - Contas não prestadas Interessado: Fábio Almeida Ribeiro Lages Vistos, etc. Cuida-se de processo de Prestação de Contas instaurado contra Fábio Almeida Ribeiro, candidato ao cargo de vereador no Município de Lages/SC, no pleito eleitoral de 2012, ante a não apresentação da prestação de contas de campanha eleitoral a que está obrigado por força do disposto no art. 38, caput, da Resolução TSE n. 23.376/2012 e art. 29, caput e inciso III, da Lei n. 9.504/97. Em razão do novo procedimento adotado em casos de omissão na prestação de contas (Resolução TRESC n. 7.854/2012), a chefe do Cartório Eleitoral notificou o candidato omisso para que apresentasse a prestação de contas no prazo improrrogável de 72 horas (fl. 03). Devidamente notificado a prestar as contas Fábio Almeida Ribeiro deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Certificado (fl. 06) a ausência de recebimento de valores provenientes do fundo partidário pelo candidato. Em vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, pugnou pelo julgamento de contas não prestadas, acarretando a inelegibilidade do candidato para futuro pleito eleitoral (fl. 07). É o relatório. Decido. A falta de apresentação da prestação de contas de candidato no prazo assinalado pela legislação eleitoral implica a inelegibilidade do omisso, nos termos do art. 38, § 4º, da Resolução TSE n. 23.376/2012: As contas de candidatos, comitês financeiros e de partidos políticos deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até 6 de novembro de 2012 (Lei n. 9.504/97, art. 29, III). Findo o prazo fixado neste artigo, sem que as contas tenham sido prestadas, a Justiça Eleitoral notificará, no prazo máximo de 5 dias, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros da obrigação de prestação de prestá-las, no prazo de 72 horas, após o que, permanecendo a omissão, serão imediatamente julgadas não prestadas as contas (Lei n. 9.504/97, art. 30, inciso IV). Ainda: Art. 53. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará: I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. (Resolução TSE n. 23.376/2012). Ante o exposto em conformidade com o disposto no art. 51, inc. IV, alíena "a", da Resolução TSE n. 23.376/2012 e art. 30, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, julgo não prestadas as contas de FÁBIO ALMEIDA RIBEIRO, candidato ao cargo de vereador pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, no pleito eleitoral de 2012, e tenho por bem determinar a aplicação do disposto no art. 53, inc. I, da Resolução Página 77 TSE n. 23.376/2012, ficando o omisso impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final da próxima legislatura, prorrogando-se o prazo se ainda omisso, enquanto perdurar a omissão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lages, 14 de dezembro de 2012. Joarez Rusch Juiz da 104ª Zona Eleitoral Autos n. 563-78.2012.6.24.0104 Prestação de contas - Candidato - Contas não prestadas Interessado: Valmir Ferdinando Búrigo Lages Vistos, etc. Cuida-se de processo de Prestação de Contas instaurado contra Valmir Ferdinando Búrigo, candidato ao cargo de vereador no Município de Lages/SC, no pleito eleitoral de 2012, ante a não apresentação da prestação de contas de campanha eleitoral a que está obrigado por força do disposto no art. 38, caput, da Resolução TSE n. 23.376/2012 e art. 29, caput e inciso III, da Lei n. 9.504/97. Em razão do novo procedimento adotado em casos de omissão na prestação de contas (Resolução TRESC n. 7.854/2012), a chefe do Cartório Eleitoral notificou o candidato omisso para que apresentasse a prestação de contas no prazo improrrogável de 72 horas (fl. 03). Devidamente notificado a prestar as contas Valmir Ferdinando Búrigo deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Certificado (fl. 06) a ausência de recebimento de valores provenientes do fundo partidário pelo candidato. Em vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, pugnou pelo julgamento de contas não prestadas, acarretando a inelegibilidade do candidato para futuro pleito eleitoral (fl. 08). É o relatório. Decido. A falta de apresentação da prestação de contas de candidato no prazo assinalado pela legislação eleitoral implica a inelegibilidade do omisso, nos termos do art. 38, § 4º, da Resolução TSE n. 23.376/2012: As contas de candidatos, comitês financeiros e de partidos políticos deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até 6 de novembro de 2012 (Lei n. 9.504/97, art. 29, III). Findo o prazo fixado neste artigo, sem que as contas tenham sido prestadas, a Justiça Eleitoral notificará, no prazo máximo de 5 dias, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros da obrigação de prestação de prestá-las, no prazo de 72 horas, após o que, permanecendo a omissão, serão imediatamente julgadas não prestadas as contas (Lei n. 9.504/97, art. 30, inciso IV). Ainda: Art. 53. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará: I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. (Resolução TSE n. 23.376/2012). Ante o exposto em conformidade com o disposto no art. 51, inc. IV, alíena "a", da Resolução TSE n. 23.376/2012 e art. 30, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, julgo não prestadas as contas de VALMIR FERDINANDO BÚRIGO, candidato ao cargo de vereador pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, no pleito eleitoral de 2012, e tenho por bem determinar a aplicação do disposto no art. 53, inc. I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, ficando o omisso impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final da próxima legislatura, prorrogando-se o prazo se ainda omisso, enquanto perdurar a omissão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lages, 14 de dezembro de 2012. Joarez Rusch Juiz da 104ª Zona Eleitoral Autos n. 564-63.2012.6.24.0104 Prestação de contas - Candidato - Contas não prestadas Interessado: Antônio Ruy Alves Lages Vistos, etc. Cuida-se de processo de Prestação de Contas instaurado contra Antônio Ruy Alves, candidato ao cargo de vereador no Município de Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Lages/SC, no pleito eleitoral de 2012, ante a não apresentação da prestação de contas de campanha eleitoral a que está obrigado por força do disposto no art. 38, caput, da Resolução TSE n. 23.376/2012 e art. 29, caput e inciso III, da Lei n. 9.504/97. Em razão do novo procedimento adotado em casos de omissão na prestação de contas (Resolução TRESC n. 7.854/2012), a chefe do Cartório Eleitoral notificou o candidato omisso para que apresentasse a prestação de contas no prazo improrrogável de 72 horas (fl. 03). Devidamente notificado a prestar as contas Antônio Ruy Alves deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Certificado (fl. 06) a ausência de recebimento de valores provenientes do fundo partidário pelo candidato. Em vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, pugnou pelo julgamento de contas não prestadas, acarretando a inelegibilidade do candidato para futuro pleito eleitoral (fl. 08). É o relatório. Decido. A falta de apresentação da prestação de contas de candidato no prazo assinalado pela legislação eleitoral implica a inelegibilidade do omisso, nos termos do art. 38, § 4º, da Resolução TSE n. 23.376/2012: As contas de candidatos, comitês financeiros e de partidos políticos deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até 6 de novembro de 2012 (Lei n. 9.504/97, art. 29, III). Findo o prazo fixado neste artigo, sem que as contas tenham sido prestadas, a Justiça Eleitoral notificará, no prazo máximo de 5 dias, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros da obrigação de prestação de prestá-las, no prazo de 72 horas, após o que, permanecendo a omissão, serão imediatamente julgadas não prestadas as contas (Lei n. 9.504/97, art. 30, inciso IV). Ainda: Art. 53. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará: I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. (Resolução TSE n. 23.376/2012). Ante o exposto em conformidade com o disposto no art. 51, inc. IV, alíena "a", da Resolução TSE n. 23.376/2012 e art. 30, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, julgo não prestadas as contas de ANTÔNIO RUY ALVES, candidato ao cargo de vereador pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, no pleito eleitoral de 2012, e tenho por bem determinar a aplicação do disposto no art. 53, inc. I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, ficando o omisso impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final da próxima legislatura, prorrogando-se o prazo se ainda omisso, enquanto perdurar a omissão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lages, 14 de dezembro de 2012. Joarez Rusch Juiz da 104ª Zona Eleitoral Autos n. 565-48.2012.6.24.0104 Prestação de contas - Candidato - Contas não prestadas Interessada: Simone Aparecida Antunes Fávero Lages Vistos, etc. Cuida-se de processo de Prestação de Contas instaurado contra Simone Aparecida Antunes Fávero, candidata ao cargo de vereadora no Município de Lages/SC, no pleito eleitoral de 2012, ante a não apresentação da prestação de contas de campanha eleitoral a que está obrigada por força do disposto no art. 38, caput, da Resolução TSE n. 23.376/2012 e art. 29, caput e inciso III, da Lei n. 9.504/97. Em razão do novo procedimento adotado em casos de omissão na prestação de contas (Resolução TRESC n. 7.854/2012), a chefe do Cartório Eleitoral notificou a candidata omissa para que apresentasse a prestação de contas no prazo improrrogável de 72 horas (fl. 03). Devidamente notificada a prestar as contas Simone Aparecida Antunes Fávero deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Certificado (fl. 06) a ausência de recebimento de valores provenientes do fundo partidário pela candidata. Em vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, pugnou pelo julgamento de contas não prestadas, Página 78 acarretando a inelegibilidade da candidata para futuro pleito eleitoral (fl. 07). É o relatório. Decido. A falta de apresentação da prestação de contas de candidato no prazo assinalado pela legislação eleitoral implica a inelegibilidade do omisso, nos termos do art. 38, § 4º, da Resolução TSE n. 23.376/2012: As contas de candidatos, comitês financeiros e de partidos políticos deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até 6 de novembro de 2012 (Lei n. 9.504/97, art. 29, III). Findo o prazo fixado neste artigo, sem que as contas tenham sido prestadas, a Justiça Eleitoral notificará, no prazo máximo de 5 dias, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros da obrigação de prestação de prestá-las, no prazo de 72 horas, após o que, permanecendo a omissão, serão imediatamente julgadas não prestadas as contas (Lei n. 9.504/97, art. 30, inciso IV). Ainda: Art. 53. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará: I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. (Resolução TSE n. 23.376/2012). Ante o exposto em conformidade com o disposto no art. 51, inc. IV, alíena "a", da Resolução TSE n. 23.376/2012 e art. 30, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, julgo não prestadas as contas de SIMONE APARECIDA ANTUNES FÁVERO, candidata ao cargo de vereadora pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, no pleito eleitoral de 2012, e tenho por bem determinar a aplicação do disposto no art. 53, inc. I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, ficando a omissa impedida de obter certidão de quitação eleitoral até o final da próxima legislatura, prorrogando-se o prazo se ainda persistir a omissão, enquanto perdurar. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lages, 14 de dezembro de 2012. Joarez Rusch Juiz da 104ª Zona Eleitoral Prestação de Contas - candidato - eleições 2012 - Capão Alto Autos n. 259-79.2012.6.24.0104 Requerente: Adriano de Souza Advogado: Evaldo Luiz Moraes - OAB/MT. 17583 Vistos, etc. Cuida-se de prestação de contas apresentada pelo candidato ao cargo de Vereador no Município de Capão Alto/SC, pelo Partido Progressista, Sr. Adriano de Souza, apresentada no prazo legal. Dispensada analise preliminar. Em relatório conclusivo, manifestouse a técnica analista pela aprovação das contas (fl. 114). Em vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas ante a verificação de sua regularidade formal (fl. 115). É o breve relatório. Decido. A análise técnica foi efetuada pela técnica analista que verificou a regularidade da presente prestação de contas. Compulsando-se os autos extrai-se que Adriano de Souza atendeu aos ditames legais, apresentando a contabilidade registrada de sua campanha eleitoral acompanhada de documentos comprobatórios. Diante do exposto e do que mais consta dos autos, julgo, com fulcro no art. 51, inc. I, da Resolução TSE 23.376/2012 e art. 30, inc. I, da Lei n. 9.504/97, APROVADAS as contas referentes ao pleito 2012, de ADRIANO DE SOUZA, candidato ao cargo de Vereador no Município de Capão Alto/SC, pelo Partido Progressista. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lages, 14 de dezembro de 2012. Joarez Rusch Juiz da 104ª Zona Eleitoral Prestação de Contas - candidato - eleições 2012 - Capão Alto Autos n. 250-20.2012.6.24.0104 Requerente: Alcides Rech Advogado: Evaldo Luiz Moraes - OAB/MT. 17583 Vistos, etc. Cuida-se de prestação de contas apresentada pelo candidato ao cargo de Vereador no Município de Capão Alto/SC, pelo Partido Progressista, Sr. Alcides Rech, apresentada no prazo legal. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 231 Florianópolis, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012. Dispensada analise preliminar. Em relatório conclusivo, manifestouse a técnica analista pela aprovação das contas (fl. 57). Em vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas ante a verificação de sua regularidade formal (fl. 58 - 59). É o breve relatório. Decido. A análise técnica foi efetuada pela técnica analista que verificou a regularidade da presente prestação de contas. Compulsando-se os autos extrai-se que Alcides Rech atendeu aos ditames legais, apresentando a contabilidade registrada de sua campanha eleitoral acompanhada de documentos comprobatórios. Diante do exposto e do que mais consta dos autos, julgo, com fulcro no art. 51, inc. I, da Resolução TSE 23.376/2012 e art. 30, inc. I, da Lei n. 9.504/97, APROVADAS as contas referentes ao pleito 2012, de ALCIDES RECH, candidato ao cargo de Vereador no Município de Capão Alto/SC, pelo Partido Progressista. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lages, 14 de dezembro de 2012. Joarez Rusch Juiz da 104ª Zona Eleitoral Prestação de Contas - candidato - eleições 2012 - Capão Alto Autos n. 254-57.2012.6.24.0104 Requerente: Claudenir Antunes dos Santos Advogado: Evaldo Luiz Moraes - OAB/MT. 17583 Vistos, etc. Cuida-se de prestação de contas apresentada pelo candidato ao cargo de Vereador no Município de Capão Alto/SC, pelo Partido Progressista, Sr. Claudenir Antunes dos Santos, apresentada no prazo legal. Dispensada analise preliminar. Em relatório conclusivo, manifestouse a técnica analista pela aprovação das contas (fl. 74). Em vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas ante a verificação de sua regularidade formal (fl. 75-76). É o breve relatório. Decido. A análise técnica foi efetuada pela técnica analista que verificou a regularidade da presente prestação de contas. Compulsando-se os autos extrai-se que Claudenir Antunes dos Santos atendeu aos ditames legais, apresentando a contabilidade registrada de sua campanha eleitoral acompanhada de documentos comprobatórios. Diante do exposto e do que mais consta dos autos, julgo, com fulcro no art. 51, inc. I, da Resolução TSE 23.376/2012 e art. 30, inc. I, da Lei n. 9.504/97, APROVADAS as contas referentes ao pleito 2012, de CLAUDENIR ANTUNES DOS SANTOS, candidato ao cargo de Vereador no Município de Capão Alto/SC, pelo Partido Progressista. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lages, 14 de dezembro de 2012. Joarez Rusch Juiz da 104ª Zona Eleitoral Prestação de Contas - candidato - eleições 2012 - Capão Alto Autos n. 253-72.2012.6.24.0104 Requerente: Nailor Moreira Damasceno Advogado: Evaldo Luiz Moraes - OAB/MT. 17583 Vistos, etc. Cuida-se de prestação de contas apresentada pelo candidato ao cargo de Vereador no Município de Capão Alto/SC, pelo Partido Progressista, Sr. Nailor Moreira Damasceno, apresentada no prazo legal. Dispensada analise preliminar. Em relatório conclusivo, manifestouse a técnica analista pela aprovação das contas (fl. 50). Em vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas ante a verificação de sua regularidade formal (fl. 51). É o breve relatório. Decido. A análise técnica foi efetuada pela técnica analista que verificou a regularidade da presente prestação de contas. Compulsando-se os autos extrai-se que Nailor Moreira Damasceno atendeu aos ditames legais, apresentando a contabilidade registrada de sua campanha eleitoral acompanhada de documentos comprobatórios. Página 79 Diante do exposto e do que mais consta dos autos, julgo, com fulcro no art. 51, inc. I, da Resolução TSE 23.376/2012 e art. 30, inc. I, da Lei n. 9.504/97, APROVADAS as contas referentes ao pleito 2012, de NAILOR MOREIRA DAMASCENO, candidato ao cargo de Vereador no Município de Capão Alto/SC, pelo Partido Progressista. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lages, 14 de dezembro de 2012. Joarez Rusch Juiz da 104ª Zona Eleitoral Prestação de Contas - candidato - eleições 2012 - Capão Alto Autos n. 255-42.2012.6.24.0104 Requerente: Lourenço Adair Pereira Advogado: Evaldo Luiz Moraes - OAB/MT. 17583 Vistos, etc. Cuida-se de prestação de contas apresentada pelo candidato ao cargo de Vereador no Município de Capão Alto/SC, pelo Partido Progressista, Sr. Lourenço Adair Pereira, apresentada no prazo legal. Dispensada analise preliminar. Em relatório conclusivo, manifestouse a técnica analista pela aprovação das contas (fl. 71). Em vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas ante a verificação de sua regularidade formal (fl. 72-73). É o breve relatório. Decido. A análise técnica foi efetuada pela técnica analista que verificou a regularidade da presente prestação de contas. Compulsando-se os autos extrai-se Lourenço Adair Pereira atendeu aos ditames legais, apresentando a contabilidade registrada de sua campanha eleitoral acompanhada de documentos comprobatórios. Diante do exposto e do que mais consta dos autos, julgo, com fulcro no art. 51, inc. I, da Resolução TSE 23.376/2012 e art. 30, inc. I, da Lei n. 9.504/97, APROVADAS as contas referentes ao pleito 2012, de LOURENÇO ADAIR PEREIRA, candidato ao cargo de Vereador no Município de Capão Alto/SC, pelo Partido Progressista. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lages, 14 de dezembro de 2012. Joarez Rusch Juiz da 104ª Zona Eleitoral Prestação de Contas - candidato - eleições 2012 - Capão Alto Autos n. 255-42.2012.6.24.0104 Requerente: Lourenço Adair Pereira Advogado: Evaldo Luiz Moraes - OAB/MT. 17583 Vistos, etc. Cuida-se de prestação de contas apresentada pelo candidato ao cargo de Vereador no Município de Capão Alto/SC, pelo Partido Progressista, Sr. Lourenço Adair Pereira, apresentada no prazo legal. Dispensada analise preliminar. Em relatório conclusivo, manifestouse a técnica analista pela aprovação das contas (fl. 71). Em vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas ante a verificação de sua regularidade formal (fl. 72-73). É o breve relatório. Decido. A análise técnica foi efetuada pela técnica analista que verificou a regularidade da presente prestação de contas. Compulsando-se os autos extrai-se Lourenço Adair Pereira atendeu aos ditames legais, apresentando a contabilidade registrada de sua campanha eleitoral acompanhada de documentos comprobatórios. Diante do exposto e do que mais consta dos autos, julgo, com fulcro no art. 51, inc. I, da Resolução TSE 23.376/2012 e art. 30, inc. I, da Lei n. 9.504/97, APROVADAS as contas referentes ao pleito 2012, de LOURENÇO ADAIR PEREIRA, candidato ao cargo de Vereador no Município de Capão Alto/SC, pelo Partido Progressista. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lages, 14 de dezembro de 2012. Joarez Rusch Juiz da 104ª Zona Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br