REVISTA ÂMBITO JURÍDICO Ensino Jur?co ® 1. Introdução: O brilhante trabalho realizado pela Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal da OAB e da Comissão de Especialistas do Ensino de Direito da SESu-MEC, ambas formadas por juristas de maior renome nacional, culminou na elaboração das novas diretrizes curriculares mínimas para os cursos jurídicos do País, levadas a efeito através da Portaria nº 1.886/94, que entrou em vigor em 25/01/95 e revogou a resolução do Conselho Federal de Educação nº 2/72, que dispunha anteriormente sobre o tema. Tal portaria prevê, além da especificação do currículo mínimo para os cursos jurídicos, disposição sobre o acervo bibliográfico, onde cada faculdade deverá ter um número mínimo de 10.000 obras jurídicas atualizadas e relativas as disciplinas não jurídicas do curso a disposição dos alunos e professores; disposição sobre monografia final de curso, de obrigatória apresentação e defesa, como forma de incentivar a investigação jurídica, já nos bancos colegiais; especialização facultativa, onde o aluno poderá optar, a partir do quarto ano do curso, por uma área de concentração de estudos, nas faculdades em que tal sistema for oferecido; e, estágio de prática jurídica, como obrigatório, com o objetivo de integrar o estudante de direito para o exercício das diversas profissões jurídicas. Este foi o primeiro passo que deveria ser dado com o objetivo de enquadrar os cursos jurídicos na realidade do contexto educacional atual. Mas muitos outros pontos deveriam ter sido tratados pela Comissão de Ensino Jurídico da OAB, e até por uma comissão especial do MEC, visando o aprimoramento do ensino jurídico, que não o foram, e espero que num futuro breve, passem a ser tratados. Infelizmente, somente apresentar um currículo mínimo para os cursos de direito, é modificar os nomes das disciplinas, criar novas disciplinas ou extinguir antigas, aumentar ou diminuir a carga horária total do curso, mas não atacar o problema pela raiz. Dentro de dois ou três anos, a OAB e o MEC estarão preocupados novamente com o ensino jurídico, formarão novas comissões de estudos, que, provavelmente, vão propor uma nova mudança curricular, num desperdício de tempo e dinheiro. Neste ponto permito-me fazer uma crítica aos trabalhos das duas comissões: o problema do ensino jurídico brasileiro não é só curricular muitos outros fatores levam a conclusão de que existe uma péssima qualidade de ensino no país; é necessário que também se faça, principalmente, uma mudança de atitudes por parte dos professores, dirigentes de instituições de ensino e Governo Federal, aliada a uma revisão nas condições de trabalho, de métodos de ensino e, até mesmo da atual estrutura curricular, que há pouco entrou em vigor, mas que deve ser analisada em conjunto com uma nova metodologia, para que possa se falar em uma melhora no ensino jurídico. 2. Mudança de atitude: Um dos pontos que creio seja de maior importância para que se possa falar em melhores condições de ensino é que os órgãos responsáveis pela execução e fiscalização do ensino jurídico (Universidades, MEC e OAB), proporcionem aos professores condições mínimas para a execução de um trabalho de qualidade, incluindo nesse aspecto, a realização de congressos, simpósios e encontros com o objetivo de refletir o papel do professor de direito dentro da sala de aula. Como escreveu José Eduardo Faria1, citando conferência pronunciada por Roberto Vernengo, na Universidad Nacional Autónoma de México, em 1977, hoje os professores de direito, nos países de sistema romano-germânico adotam métodos pedagógicos que se resumem a: 1. Reprodução do que está contido nos livros didáticos que existem a disposição no mercado ou nas bibliotecas e que consta na bibliografia indicada aos alunos (método Kelsiano); ou, 2. A improvisação retórica e informal, que encanta aos alunos, mas em nada contribui ao aprendizado (método Orteguiano). Os dois métodos se consubstanciam em uma classe magistral, apenas com diferença na formalidade de apresentação do conteúdo. Certo é que alguns professores fogem a esta regra, mas a grande maioria se limita a esses métodos, e infelizmente, única e exclusivamente ao primeiro, que possue como principal ponto fraco a limitação do estudo e o não desenvolvimento de raciocínio lógico dentro da sala de aula. A classe de cunho magistral, adotada no método Kelsiano, é uma herança de um estilo pedagógico arcaico, típico dos países que adotam o sistema romanista, desenvolvido em um período em que se descobria e pensava o direito através dos doutrinadores, estudiosos do direito, que transmitiam dentro da sala de aula seus pensamentos, que mais tarde seriam compilados em livros e postos a disposição do público. Com o aparecimento no mercado de um grande número de obras jurídicas que pareciam esgotar os temas estudados, se tornou mais fácil aos professores, que substituíam àqueles, e, conseqüentemente, aos seus substitutos, apenas transmitir a matéria recompilada de diversos livros e seguir os seus métodos, do que pensar e criar novas fórmulas de transmitir o conhecimento dentro da sala de aula ou nos seus livros, que nada mais são do que recompilações de outros manuais. O resultado disso é que hoje nas classes onde se adotam este método notamos um grande número de ausências, ou alunos que não participam, muitas vezes por que o professor não permite, e, até mesmo, um grande número de reprovação. O professor, por sua vez, não se preocupa com tal fato, coloca a culpa nos alunos que, no seu conceito, são dispersos, não têm interesse ou, até mesmo, burros, e se isola no seu mundo irreal de mestre copiador, que já decorou a matéria que dá na sala de aula, após anos de trabalho. Cabe destacar que estes professores são aqueles que mais temem as mudanças no ensino, principalmente as que se referem a métodos. Já a de estilo Orteguiano, é herança daqueles que tentaram ou tentam modificar o cenário Kelsiano, dando uma visão diferente do conteúdo estudado, de forma a procurar torna-lo mais atrativo. Por outro lado, se mirarmos uma minoria de professores que hoje se destacam por seus métodos de ensino, percebemos que o êxito de seus métodos está em adotar uma conduta mais informal, levar casos práticos para dentro da sala de aula, mostrar as tendências do pensamento jurídico nos tribunais em relação a matéria estudada, através do estudo da jurisprudência atual e da doutrina estrangeira. Esse professor se preocupa em buscar uma melhor maneira de transmitir seus conhecimentos, incentiva os alunos ao estudo auto-didático, que deveria ser a principal função do professor dentro da sala de aula. O professor universitário deve ter consciência de que não esta dentro da sala de aula com a mesma finalidade que um professor primário ou secundário. Nos níveis secundário e primário, a função do ensino é a aquisição de conhecimentos elementares básicos, que visam o desenvolvimento de determinadas habilidades, para que o aluno possa seguir aprendendo, por isso o ensino é geral, onde aprende-se um pouco de tudo. Já, no nível universitário, a função do ensino é o conhecimento específico, que se não for de forma auto-didática, será impossível de ser alcançado. Portanto, a função do professor não é somente ensinar, e sim demonstrar e facilitar os meios para que o aluno possa desenvolver os seus estudos, através da bibliografia adotada. Esses meios, por conseqüência, se resumem aos métodos que devem ser adotados dentro da sala de aula e os meios didáticos e bibliográficos que a universidade deve colocar a disposição dos alunos. Quanto a estes, meios bibliográficos, a portaria do MEC, nº 1.886/94, determinou, no seu artigo 5º, que os cursos jurídicos devem manter um acervo bibliográfico de mais de 10.000 obras jurídicas e de referência às matérias do curso, além de periódicos de jurisprudência, doutrina e legislação, conforme precitado. Ocorre que, infelizmente, a portaria já entrou em vigor a mais de um ano, mas as universidades, tanto públicas quanto particulares, não estão atendendo esta determinação. Neste aspecto há de se analisar duas situações distintas. A primeira diz respeito as universidades públicas, que têm seu orçamento determinado de acordo com a fatia do orçamento total do MEC, que lhe é destinado, seguindo critérios técnicos e políticos. Até agora, conforme anteriormente citado, mais de um dois depois da entrada em vigor da portaria, o MEC não efetuou o repasso de verbas destinadas a compra de material bibliográfico e não dá sinais de que este fato vá ocorrer no próximo ano, limite para que as universidade se adeqüem aos seus preceitos. A aquisição de conhecimentos neste caso, parte integrante do processo de aprendizagem, fica resumida, quase que exclusivamente, ao que o professor fala dentro da sala de aula. Sendo que aqueles alunos que têm condições de adquirir material bibliográfico, têm acesso a uma bibliografia atualizada, enquanto os que não têm, estudam por livros antigos e desatualizados, quando a biblioteca tem o material no seu acervo. Esse não é um caso isolado. Quase todas as universidades públicas passam pelo mesmo processo de degradação. E o Governo Federal o que faz? Até agora nada. O que pode-se dizer que é uma vergonha, pois o livro é o principal instrumento de trabalho do profissional do direito, que tem na pesquisa bibliográfica a aquisição de todo o seu conhecimento. Se as universidade federais, que são sustentadas pelo MEC, que determina, por sua vez, as normas básicas para o funcionamento dos cursos jurídicos no país, não cumprem com as determinações das portarias deste, que obrigação têm as universidade privadas de cumprir com tais determinações também, enquanto aquelas não a fizerem? Se levarmos em consideração a premissa de que o exemplo deve começar pela casa: nenhuma. Muito embora se fale muito da péssima qualidade do ensino das universidades privadas, estas, ao menos, não dependem de um orçamento anual do Governo Federal para a sua manutenção, mas gozam de subsídios especiais em decorrência da tipicidade dos serviços prestados, e têm um acervo bibliográfico bem maior, e de melhor qualidade que as universidades públicas. Aqui, certamente, será mais fácil do MEC exigir o cumprimento da disposição. Esse fato produz um grande prejuízo ao ensino, pois no que se refere aos professores, estes, não têm os meios necessários para desenvolver suas pesquisas e atualizar-se com o próprio salário, nem tão pouco deveriam, uma vez que, muitas vezes, não dá nem para o sustento da família. Conseqüentemente o professor deixa de realizar pesquisa, e quem perde é a própria instituição que passa a ter uma baixa qualidade e avaliação do ensino prestado, os alunos, que pagam através dos impostos ou das taxas escolares pelos serviços prestados de péssima qualidade, e os próprios professores, que se tornam impedidos de ter uma progressão do quadro funcional, por não ter como apresentar uma produção científica de qualidade, exigida pela própria instituição que não lhe dá condições de trabalho. Enquanto ali ocorre a primeira perda para os alunos, estes, por outro lado, ainda encontram a dificuldade de acesso bibliográfico para realizar os seus estudos. Muitas vezes, nas pequenas cidades, ou até em cidades de nível médio, mesmo que exista uma faculdade de direito, não é comum haver livrarias jurídicas, e, muito menos, bibliotecas especializadas, sendo a biblioteca da universidade o único ponto de referência para o aluno buscar o material destinado a pesquisa, sem falar nos preços exorbitantes dos livros jurídicos brasileiros. Por outro lado, dentro deste mesmo tema, se trouxermos a análise a obrigatoriedade de apresentação de monografia final, perante banca examinadora, disciplinada no artigo 9º da portaria do MEC, verificamos que, a continuar o atual estado dos acervos bibliográficos das universidades, será impossível realizar uma monografia de boa qualidade científica, pois nem os professores, que na sua maioria não estão acostumados com a produção científica, terão capacidade para orientação, nem tão pouco os alunos, terão condições de elaborá-la. 3. Métodos de ensino: Outro ponto de grande importância, para que se possa começar a falar em uma melhora do ensino jurídico no Brasil é uma revisão dos métodos de ensino. Os métodos de ensino jurídico estão intimamente ligados e variam de acordo com o sistema jurídico adotado em cada país, do qual fazem parte, juntamente com a organização legislativa e judiciária, dentre diversos outros fatores que compõem este2. Nos países ocidentais a doutrina costuma citar que os sistemas jurídicos estão classificados em três blocos distintos: 1. O sistema da Common Law, ou do Direito Comum, aplicado no Canadá, Estados Unidos, Inglaterra e suas colônias; 2. O sistema de Direito Civil, ou Civil Law, ou ainda, romanista, ou romano-germânico, aplicado na Europa Ocidental, América Latina, e parte da Asia e da África; e, 3 o sistema misto, adotado, por exemplo, em Puerto Rico, Quebéc e Escócia. Resumidamente, a diferença entre um e outro está no fato de que, enquanto nos países que adotam o sistema romano-germânico, o direito esta integrado basicamente por normas criadas pelo poder legislativo e sistematizadas em códigos, nos países que adotam a Common Law, as normas derivam das decisões dos tribunais, que formam os denominados precedentes e vinculam as decisões dos juízes. Certo é, no entanto, que hoje se pode considerar todos os sistemas como mistos, uma vez que as diferenças entre um e outro sistema estão diminuindo. Nos países que adotam a Common Law o intervencionismo do Estado na economia e nos negócios particulares, além da necessidade de uma maior proteção dos interesses coletivos e difusos, dentre outros fatores, fez com que este passasse, através do poder legislativo, a editar normas reguladoras de comportamento e tendentes a diminuir o poder e eficácia da força vinculante das sentenças dos precedentes jurídicos. Já no sistema romano-germânico se experimenta um efeito contrário, o juiz começa a ter um papel de destaque na criação do direito, dando-se uma importância cada vez maior da jurisprudência como fonte de direito. Assim, a aproximação que se experimenta entre um e outro sistema jurídico abre a possibilidade de que se importem os seus elementos com a finalidade de melhorar a sua aplicação. Sendo o ensino jurídico parte integrante do sistema, nos dois modelos ele também apresenta diferenças. Nos países que adotam a Direito Comum, em especial nos Estados Unidos, o ensino jurídico se caracteriza por estar intimamente ligado ao método do caso (case study), onde a função principal do professor é formar o estudante em uma série de técnicas e habilidades (skills), com o objetivo de despertar nele o raciocínio lógico jurídico (legal reazoning), através da aplicação do método socrático de Landgell. O método de Langdell busca uma maior participação do aluno dentro e fora da sala de aula. O aluno deve analisar e resumir (briefing), antes de acudir a classe, os diferentes elementos dos casos e sentenças judicias oferecidos pelo professor, sendo capaz de identificar: a) os fatos juridicamente relevantes; b) a história processual, o planteamento do problema a luz das possíveis normas, princípios jurídicos e jurisprudenciais aplicáveis (issues); c) a resposta do juiz as questões formuladas; d) o resultado do caso; e)o fundamento pelo qual se aceita ou denega as pretensões do apelante; e) a lógica para justificar as decisões adotadas. A aplicação do estudo de casos apresenta uma série de vantagens que não devem ser menosprezadas, tais como3: a) o estudante passa a ter visão clara do direito ao analisar ao mesmo tempo seus aspectos substantivos e formais; b) aprende técnicas que são fundamentais a todos os juristas; que dizem respeito desde o desenvolvimento da lógica jurídica, a aplicação do direito, ao caso concreto, a identificação das diferentes partes de dispositivos de uma decisão, até a analise dos elementos relevantes do caso, dentre outros aspectos; c) a participação ativa do aluno na classe através da discussão do caso anteriormente estudado faz com que ele desenvolva as habilidades no sentido de despertar a confiança nos seus conhecimentos, na sua capacidade intelectual, além de uma visão crítica do direito e perceber o funcionamenteo do sistema jurídico e as conseqüências sociais e econômicas de sua aplicação; d) oferece uma visão de um direito vivo, que evolui de acordo com o momento histórico, político, social e econômico que atravessa a nação, ao contrário da visão de um direito estanque transmitida hoje nas escolas brasileiras. Por certo que também apresenta desvantagens que seriam suprimidas pela aplicação conjunta dos dois métodos, socrático y kelseniano. A sua aplicação, no entanto, pressupõe uma preparação maior tanto por parte do professor, como por parte dos alunos. Por parte destes a resistência da aplicação do novo método se daria no sentido de que seria uma transformação muito grande dos seus métodos de estudo. Os alunos acostumados com classes magistrais não têm o hábito de estudar e preparar-se diariamente para as aulas (preparam-se apenas para os exames, começando a estudar dois ou três dias antes de sua aplicação). Aqui deveriam estar constantemente estudando, pois o professor lhes cobraria a matéria diariamente dentro da sala de aula, sendo parte da avaliação também constante. Por parte do professor os câmbios pressupõem também uma mudança de comportamento, uma vez que este se veria obrigado a abandonar a posição de um mero repetidor de conhecimentos anteriormente ministrados ou estudados em manuais, muitas vezes mal preparados, e passaria a ter um papel que lhe exigiria uma maior preparação tanto para lidar com uma participação mais ativa dos alunos dentro da sala de aula, para entender o seu comportamento, instiga-los a participar e atender as suas necessidades intelectuais e psicológicas, como no que se refere aos estudos para a elaboração do conteúdo a ser ministrado. Neste ponto, certamente, qualquer projeto de mudança esbarraria na resistência de alguns, quiçá da grande maioria, em modificar o status existente. Primeiro em decorrência de que a mudança, conforme precitado, implicaria em uma reciclagem por parte do professor, além de mais trabalho na preparação da aula, busca de material, estudo de casos a serem aplicados, como também, mais trabalho na exposição e aplicação dos conteúdos a serem ministrados, eis que ele passaria a se expor mais em relação aos alunos, com uma participação mais ativa destes, através de discussões, argumentações e debates, quebrando a segurança tanto tempo mantida com a aplicação das classes magistrais. 4. Proposta de currículo para os Cursos de Direito: Neste sentido é que proponho o currículo em anexo para os cursos de direito, que concilia os dois métodos de ensino, e foi elaborado de acordo com o estabelecido pela portaria 1.886/94 do MEC, além do estudo de diversos currículos de universidades do Brasil e do exterior. Em primeiro lugar, creio que o curso de direito deve ter uma duração de seis anos, tempo suficiente para o estudo de todo o conteúdo programático que o direito moderno requer. Deve ter uma carga horária semanal máxima de 20 horas, sendo cada matéria não deve ter aulas com tempo inferior a 1 hora e 30 minutos, ou superior a duas horas, no mesmo dia, uma vez que este fato pressupõe uma perda de tempo, no primeiro caso porque o professor não tem tempo suficiente para expor o seu conteúdo, e no segundo, porque certamente ao completar as duas horas tanto os alunos como o professor começarão a sentir o cansaço e a conseqüente perda de rendimento. O curso deve ser dividido em 3 ciclos, conforme organograma apresentado no final: 1º. Ciclo Básico ou Fundamental, com disciplinas de conhecimentos gerais, extrajurídicas, básicas e essenciais para desenvolver a capacidade do aluno para começar o estudo do direito. 2º. Ciclo Institucional ou Profissionalizante, onde o aluno desenvolverá o estudo das diversas disciplinas do direito, adquirindo o conhecimento básico para o desenvolvimento da atividade profissional. Para ingressar no ciclo institucional ou profissionalizante o aluno deverá estar aprovado em todas as disciplinas do ciclo básico ou fundamental. 3º. Ciclo de Habilitação Específica, onde o aluno escolherá um ramo do direito para desenvolver seus estudos de especialização e realizar a monografia final. Para o ingresso neste ciclo deve o aluno haver aprovado em todas as disciplinas do curso profissionalizante. Neste ciclo, as aulas deverão ser ministradas, dentro do possível, de acordo com o sistema socrático de Langdell. Assim como algumas disciplinas do 2º. ciclo também deverão buscar a aplicação deste método. A cada ano deverá ser indicada uma disciplina na qual os alunos deverão apresentar uma monografia como última avaliação. Ao final do curso o aluno deverá apresentar uma monografia final dentro da área de especialização elegida. As disciplinas deverão ser semestrais ou anuais, de acordo com as necessidades próprias do conteúdo programático de cada uma. Deve-se incentivar aos professores que propiciem uma maior participação dos alunos dentro da sala de aula, através do debate, estudo de casos ou outros métodos de ensino que resultem em uma maior participação de sua parte. A participação do aluno deve ser, dentro do possível avaliada. Quase todas as universidades mantêm período especial de provas, que mesmo sendo mantido, deverá o professor, dentro do possível procurar aplicar provas parciais com maior freqüência, buscando uma avaliação constante do rendimento do aluno, o que fará com que ele mantenha um estudo constante dos conteúdos ministrados. A matéria das provas, dentro do possível deverá ser cumulativa. Deve-se acabar com a vinculação entre a matéria ministrada pelo professor dentro da sala de aula e a matéria exigida no exame, devido ao já anteriormente citado acerca da função do professor universitário dentro da sala de aula. Essas são apenas algumas idéias que tinha a expor sobre o ensino jurídico no Brasil. Servem, em um primeiro momento, para provocar a discussão sobre o status atual das faculdades de direito e cursos jurídicos e o ensino jurídico de forma geral. Espero que os debates sobre o tema não tenham parado com a entrada em vigor da portaria 1.886/94, e creio que, devido a importância do tema, deveriam ser constantes, com a participação do maior número possível de instituições ligadas ao direito e por todo o Brasil, oportunizando a participação de todos no processo crítico construtivo onde cada um daria a sua colaboração. Segue em anexo o organograma de currículo para as faculdades de direito que proponho. Curso básico (fundamental) Créd. 4 A/S S-2 S-2 Ano Ciclo institucional (profissionalizante) Disciplina............................... Introdução ao Estudo do Direito Filosofia (Geral e Jurídica) Sociologia (Geral e Jurídica) Economia Política História do Direito Direito Civil I – Teoria Geral Português Metodologia Científica 4 A S-1 4 S-1 S-2 A Pré-requisito 1 Ano 2 Créd. A/S S-1 4 A S-2 Ano 3 Créd. 4 A/S A Disciplina.................................... Direito Civil III – Contratos e Resp. Direito Penal II – Parte Especial Direito Comercial II Direito do Trabalho Direito Processual Civil I Ano 4 Créd. 4 A/S A S-1 A S-2 Ano 5 Créd. 4 A/S S-1 A S-2 A Cursos de habilitação específica Pré-requisto: aprovação de todas disciplinas do ciclo institucional Curso habilitação específica – ramo: Direito Civil e Comercial Créd. 2 A/S S-1 S-2 Disciplina.................................. Temas de Direito Civil Temas de Direito Coemrcial Temas de Direito Processual Civil Ano Estágio III Optativa Optativa Optativa Curso habilitação específica – ramo: Direito do Trabalho Contato com o orientador para a elaboração da monografia 2 4 A 2 S-2 S-1 6 Créd. 2 A/S A S-2 Disciplina................................... Temas de D. Indiv.l do Trabalho Temas de D. Coletivo do Trabalho Temas de D. Proc. do Trabalho Ano Direito Previdenciário Estágio III Optativa Optativa Curso habilitação específica – ramo: Direito Penal Optativa Contato com o orientador para a elaboração da monografia 2 4 S-1 A 2 S-2 S-1 6 Créd. 2 A/S S-1 S-2 Disciplina............................. Direito Penal Extravagante Temas de Direito Penal Temas de D. Processual Penal Ano Medicina Legal Estágio III Optativa Optativa Curso habilitação específica – ramo: Direito PúblicoOptativa Contato com o orientador para a elaboração da monografia 2 4 A 2 S-2 S-1 6 Créd. 2 A/S S-1 S-2 Ano A = Disciplina Anual Disciplina..................... Temas de D. Administrativo Temas de D. Tributário Temas de D. Constitucional Estágio III Optativa Optativa Optativa Contato com o orientador para a elaboração da monografia S-1 = Disciplina semestral – 1º semestre do ano S-2 = Disciplina semestral – 2º semestre do ano Notas: 1. Faria, José Eduardo. Ensino Jurídico: Mudar Cenários e Substituir Paradigmas Teóricos, in Ensino Jurídico: Parâmetros para Elevação de Qualidade e Avaliação, Conselho Federal da OAB, Comissão de Ensino Jurídico, 1993, Brasília, pp. 51-59. 2. Segundo Laurence Friedman, in American Law, Stanford University Press, 2ª ed.., 1985, pp. 1-8, o sistema jurídico é o conjunto de normas jurídicas, atitudes e crenças sobre o direito vigentes em um Estado, composto de tres elementos: estrutura, substancia e cultura. A estrutura do sistema jurídico é o seu esqueleto, ou seja, a sua organização, que vai desde a composição e função dos 3 poderes do Estado, dentre outras instituições e procedimentos, até as faculdades de direito e a organização do sistema de ensino jurídico; a substância se reflete nas normas jurídicas, que estabelecem o comportamento que debe seguir o seu destinatário; por último, a cultura jurídica é formada pelas crenças, valores, ideas e perspectivas que os cidadões têm a respeito de como funciona o sistema jurídico a que estão submetidos. 3. Peñueles i Reixach, Lluis, La docencia y el aprendizaje del derecho en España, una perspectiva de derecho comparado, Marcial Pons, 1996, págs. 54 a 56. 2 4 A 2 S-2 S-1 6